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Questões de Modalidades de Obrigações


ID
3031
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil brasileiro, nas obrigações em que há solidariedade ativa,

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.

    B) Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.

    C) idem A

    D) Art. 273. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.

    E) Art. 268. Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.
  • De acordo com o Código Civil brasileiro, nas obrigações em que há solidariedade ativa, enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.Artigo 268 do Código Civil. Alternativa correta "E".
  • a) em regra, convertendo-se a prestação em perdas e danos, não subsistirá mais, para todos os efeitos, a solidariedade. (ERRADO – art. 271, CC)
    b) o pagamento feito a um dos credores solidários não extingue a dívida, por expressa vedação legal, tendo em vista a solidariedade existente. (ERRADO – art. 269, CC)
    c) convertendo-se a prestação em perdas e danos, não substituirá, para todos os efeitos, a solidariedade. (ERRADO – art. 271, CC)
    d) a um dos credores solidários pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros. (ERRADO – art. 273, CC)
    e) enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar. (CORRETO – art. 268, CC)
  • A letra C está correta, haja vista que subsistir não é o mesmo que substituir:

    c) Convertendo-se a prestação em perdas e danos, não substituirá, para todos os efeitos, a solidariedade.

    Assim, temos duas alternativas corretas: C e E.



     

  • Concordo com o Antony!

    Quanto à letra "c", penso que com a conversão em perdas e danos, a solidariedade, realmente, não será substituída. Acho que a intenção seria fazer referência à divisibilidade.
  • O artigo 268 embasa a resposta correta (letra E):

    Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.
  • Ótimo e sucinto!


ID
3766
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito das Obrigações considere:

I. Nas obrigações de dar coisa certa, os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.

II. Nas obrigações de dar coisa incerta, antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

III. Nas obrigações de fazer, se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação.

IV. Em regra, nas obrigações de dar coisa incerta determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao credor.

De acordo com o Código Civil brasileiro, está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
  • I. Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
    Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.

    II. Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

    III. Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.

    IV. Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
  • EM GERAL, NO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES, QUEM EFETUA ESCOLHAS É O DEVEDOR.

    O GÊNERO NÃO PERECE NUNCA, PRINCIPALMENTE QDO A OBRIGAÇÃO FOR DE DAR COISA INCERTA.

  • VALE RESSALTAR, QUE EXCETUADA A OBRIGAÇÃO DE FAZER PERSONALÍSSIMA, AO CREDORÉ FACULTADO MANDAR EXECUTAR A REFERIDA OBRIGAÇÃO ÀS EXPENSAS DO DEVEDOR.Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.
  • I. CORRETA
    Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação. Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.   II. CORRETA
    Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.   III. CORRETA
    Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.   IV. ERRADA
    Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
  • Doutrina
    I -  • Da mesma forma como, havendo perda ou deterioração da coisa, o prejuízo é do devedor (dono), havendo acréscimo, o lucro deve ser dele, salvo dispondo o contrato de modo diverso. Assim, como a coisa há de ser entregue na sua integralidade, ou seja, com todos os melhoramentos e acrescidos, poderá o devedor exigir aumento no preço ou mesmo resolver a obrigação se o credor não concordar em pagar pela valorização decorrente dos  acréscimos.
          • O parágrafo único, por sua vez, dispõe que os acréscimos ainda não percebidos seguem a regra geral de que o acessório acompanha o principal, pertencendo, portanto, ao credor Quanto a esses não cabe ao devedor exigir aumento no preço, já que os acessórios, em regra, são obtidos naturalmente sem obra ou dispêndio do devedor (v. art. 241). Se já tiverem sido percebidos, pertencem ao devedor, que, antes da tradição, era o dono da coisa principal.

    II - • Até o momento da concentração, todos os riscos são suportados pelo devedor Trata-se, aqui, da aplicação do velho princípio do direito romano — genus nunquanperit, ou seja, o gênero nunca perece. Como a coisa ainda não estava individualizada, a sua perda ou deterioração, ainda que por caso fortuito ou força maior, não aproveita ao devedor, vale dizer, a obrigação de entregar permanece. Assim, se um fazendeiro se obrigou a entregar 10 (dez) sacas de milho e, antes da entrega, todas as sacas desse produto existentes em sua fazenda venham a perecer, ainda estará ele obrigado a fazer a entrega, mesmo porque poderá obter em outra fazenda, ou mesmo no comércio, o milho prometido. A não ser que o gênero da obrigação seja limitado. Digamos, voltando ao exemplo anterior, que o fazendeiro tivesse se obrigado a entregar 10 (dez) sacas de milho de sua fazenda. Aí sim, perecendo todas, a obrigação estaria resolvida. Por essa razão é que a redação original do artigo, tal como concebida por Agostinho de Arruda Alvim, continha a cláusula final “salvo se se tratar de dívida genérica restrita”, infelizmente suprimida pelo Senado Federal.
          • Também não se compreende qual a razão de se haver mantido a expressão “antes da escolha’~, principiando o artigo, quando, desde o anteprojeto, já se havia corrigido equívoco semelhante contido no art. 876 do Código Civil de 1916— art. 245 do CC/2002.
  • III - • A regra aqui é idêntica à que rege as obrigações da dar coisa certa. Inexistindo culpa do devedor, resolve-se a obrigação, retomando-se ao statu quo ante, sem que o devedor tenha direito a qualquer reparação, além da devolução do que eventualmente já houver pago. Se o devedor se houve com culpa, contribuindo para a impossibilidade da prestação, o credor fará jus, também, às perdas e danos.

    IV - • Ao exercer o seu direito de escolha, não pode o devedor da coisa incerta escolher a pior, como também não poderá ser obrigado a prestar a melhor Ou seja, a escolha está limitada a uma qualidade média, de modo a coibir abusos, tanto do que pretende dar o menos como daquele que tenciona exigir o mais. Trata-se de questão de fato; cuja controvérsia haverá de ser dirimida em juízo ou por árbitros.
           •A indeterminação da coisa, em muitos contratos, manifesta-se por meio de expressões como “mais ou menos ou cerca de”. São contratos, como diz Carvalho Santos, “que deixam latitude para exigir as prestações dentro de margens mais ou menos precisas. Valendo o contrato, não somente quando se fixam o máximo e o mínimo, dentro dos quais se pode exigir as entregas, mas também quando se estabelecem cláusulas de ‘mais ou menos’, tolerâncias, etc. é que elas, não obstante a imprecisão aparente, são perfeitamente determináveis. É o que ocorre, geralmente, no fornecimento de matérias primas
    para as indústrias, ou de mercadorias para o comércio e, em muitos casos semelhantes, em que se ajustam preços unitários, ou estipulações que deixam a uma parte a liberdade de exigir as prestações de que necessite, sem fixar as quantidades precisas” (J. M. de Carvalho Santos, Código Civil brasileiro interpretado, cit., p. 66 e 67).
    • A cláusula final do dispositivo (não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor) é considerada pela doutrina especializada como fonte de dúvidas e incertezas e que melhor estaria o dispositivo se viesse a utilizar a expressão “qualidade média”, no lugar de “coisa pior” ou “coisa melhor”. Hector Lafaille, também citado por Dabus Maluf, enfatiza que: “La verdadera fórmula es la de una ‘calidad mediana’, como lo expresava VELEZ en cierta pasage. 
  • Pessoal, vale lembrar: a única hipótese em que a escolha cabe ao credor é a prevista no artigo 327, parágrafo único do CC.


ID
11572
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nas obrigações alternativas em que a escolha cabe ao devedor,

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.
    B) Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.
    C) Art, 252, § 2o Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.
    D) Art.252, § 1o Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra
    E) Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.
  • A CULPA É CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS NA GRANDE MAIORIA DAS VEZES NO CÓDIGO CIVIL. GUARDEM ISSO!!!

    Assim, se não houver culpa não há perdas e danos.
  • Das Obrigações Alternativas

    Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

    § 1o Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.

    § 2o Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.

    § 3o No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.

    § 4o Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.

    Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.

    Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.

    Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.

    Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.
  • Atenção galera! Obrigação é convertida em perdas e danos quando há CULPA ou MÁ FÈ!!! Se não há culpa, resolve-se a obrigação. Isso vale como regra geral no CC. Não é quase tudo que tem perdas e danos não ein! cuidado!
  • Não entendi, no edital deste concurso dizia que a matéria de direito das obrigações seria apenas os capítulos: Das Obrigações de Dar; de Fazer e de não Fazer, e, Do Adimplemento e extinção das Obrigações. Então, não era pra ser cobrado obrigação alternativa. Sacanagem...
  • esta questão foi anulada!
  • GABARITO: B

    Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.

  • se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, ficará o devedor obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.

    Não entendo porque fica "o devedor obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar." Para resolver esta questão devo entender que o credor já pagou pela prestação para que se possa exigir o equivalente + perdas e danos?


ID
15475
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito das obrigações de dar, considere:

I. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
II. Se a obrigação for de restituir coisa certa e sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desde que indenize o devedor.
III. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertencerá ao credor, se o contrário não resultar do título da obrigação.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - correto:
    Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

    II - incorreto:
    Art. 241. Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização.

    III- incorreto:
    Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
  • gente!! as regalias são sempre do devedor!!
  • O primeiro comentário responde a questão perfeitamente!
    • * Em geral na teoria dasobrigações, a escolha é feita pelo devedor. – Art. 244 CCB.
    • A doutrina denomina concentração do débito ou da prestaçãodevida o ato de escolha na obrigação de dar coisa incerta.
    • Uma pessoa se obriga a dar um gado, ainda não especializado. Umaenchente vem e mata todo o rebanho do devedor. Este não poderá alegar casofortuito ou força maior para se eximir da obrigação.

  • Condenando o ITEM II:

     

    Como pode o credor LUCRAR se terá que indenizar o devedor? Este raciocínio condena o ITEM II. Assim, para obter lucro, o credor jamais deverá indenizar o devedor pelos melhoramentos à coisa.

     

     


ID
25756
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do direito das obrigações, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor. (Art. 300, CC)
    C) A regra é que a diferença de causa das dividsas não impede a compensação (Art. 373, CC).
    D)A CESPE sempre com suas armadilhas hostis!!! O único erro que vislumbro nesse item é a referencia aos acessórios, já que a lei exclui os acessorios quando há novação (Art. 364, CC)
    E)não é necessário que se alegue prejuízo (Art. 416, CC)
  • Letra "B". Código Civil:
    Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

    § 1o Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.

    § 2o Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.

    § 3o No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.

    § 4o Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.

  • Parece-me, Andréia, que o erro na letra "d" é que a substituição do devedor, na novação, não se dá independentemente do consentimento do credor, mas sim do próprio devedor (art. 362)
  • erros da letra A) art. 299, 300, 303:

    1- NÃO SUBSISTEM o debito originario com os seus acessorios e garantias especiais. (REGRA: consideram-se extintas a partir da assunção da dívida, as garantias especiais, 300)

    2- DEPENDE da concordancia do credor. (tem que haver consentimento expresso do credor, 299)

    3- PODE SUBSISTIR se o débito for garantido por hipoteca( o adquirente do imovel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do credito garantido, 303)

    4- NAO exige que o consentimento seja expresso NAO sendo interpretado o silêncio como recusa. (se o credor notificado nao impugnar em trinta dias a transferencia do debito, entender-se-a dado o assentimento, 303)
  • Concordo com Marília: há erro na alternativa D em sua parte final (independentemente do consentimento do credor). Na novação, o que se prescinde é o consentimento do devedor.
    Há de se ressaltar ainda que, a novação, extingue os acessórios e garantias da dívida SEMPRE QUE NÃO HOUVER ESTIPULAÇÃO EM CONTRÁRIO (CC, art. 364). Entre os acessórios encontram-se os juros e outras prestações cuja existência depende da dívida principal; já as garantias incluem as reais, como o penhor, a anticrese e a hipoteca; e as pessoais, como a fiança, incluindo-se, também, os privilégios.
  • Existe outro erro na letre D. O caso narrado é de mera assunção de dívida e não novação.
  • A- Com a assunção de dívida, subsistem o débito originário com os seus acessórios e garantias especiais (1), assumindo o terceiro a posição de devedor, independentemente da concordância do credor (2), salvo se o débito for garantido com hipoteca; nesse caso, exige-se que o consentimento seja expresso, sendo interpretado o silêncio como recusa (3).
     
    (1)Dispõe o art. 300 do CC consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais originariamente dadas ao credor, salvo assentimento expresso do devedor primitivo.
     
    (2)Art. 299, CC, 1ª parte: “ É facultado a 3º assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor (...)”
     
    (3)Quanto ao imóvel hipotecado, dispõe o art. 303 do CC que, se o credor, notificado, não impugnar em 30 dias a transaferêncida do débito, entender-se-á dado o consentimento.

     
    B -Em se tratando de obrigações alternativas, o devedor somente se libera prestando a coisa devida, pois o objeto, embora inicialmente plúrimo e indeterminado, feita a escolha, torna-se irrevogável porque individuado o objeto, salvo se houver direito de arrependimento entre as partes.
     
    => Obrigações alternativas e direito de escolha: “cientificada a esolha, dá-se a concentração, ficando determinado, de modo definitivo, sem possibilidade de retratação unilateral, o objeto da obrigação”. (ver art. 252, §1º)
     
    C - Tratando-se de obrigação em dinheiro, se duas pessoas são reciprocamente devedora e credora uma da outra, sendo uma dívida decorrente de um contrato de compra e venda e a outra, em razão de empréstimo pessoal, ainda que estas sejam líquidas, certas e vencidas, não ocorre a compensação em razão da diversidade de causa, ou seja, as dívidas não são fungíveis entre si.
     
    => Art. 369, CC: “ A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis” (o dinheiro é um bem fungível por excelência).
     
     
  • D- Ocorre a novação quando uma pessoa estranha à relação contratual assume a obrigação do devedor em mora, liberando-o do pagamento e, por isso, ele sucede o devedor originário na obrigação principal e acessória, independentemente do consentimento do credor.

     => Novação é criação de obrigação nova para extinguir uma anterior. Se o credor concordar, emite o novo título e inutiliza o anterior, ficaando extinta a primitiva dívida.

    Imprescindível que o credor tenha a intenção de novar. (art. 361, CC).

    CC, Art. 360. Dá-se a novação:

    I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

    II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

    III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

     

    E- Para que o devedor incorra de pleno direito na multa contratual, exigem-se a alegação e a demonstração do efetivo prejuízo pelo credor(1)até o limite previsto na cláusula, e a conduta culposa do devedor pela inexecução da obrigação ou pela mora. Embora a multa, em regra, seja imutável, poderá o credor exigir indenização suplementar quando o prejuízo exceder ao previsto na cláusula penal(2).

     (1)Art. 416, CC: “Para exigir a pena convencional (multa) , não é necessário que o credor alegue prejuízo.”

     (2)Art. 416, PU, 1ª parte: “ Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não for convencionado. (...)”

  • Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:

    I - se provier de esbulho, furto ou roubo;

    II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;

    III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.

  • Gabarito: B

    Jesus Abençoe! Bons estudos!


ID
33202
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A obrigação cabe ao devedor da coisa.Suponha que eu tenho um contrato que uma pessoa tenha que me entregar um cavalo OU um boi. Para extinguir tal obrigação ele escolherá qual item ele irá me entregar.Acho que é isso ae.
  • Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

    § 1o Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.

    § 2o Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.

    § 3o No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.

    § 4o Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.

    Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.

  • a) CORRETA
    Art. 233, CC. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
  • nas obrigacoes alternativas, como regra geral, a escolha cabe ao devedor, ANTES DA TRADICAO.
  • GABARITO

    A) CORRETA. Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

    B) INCORRETA. Art. 252, caput. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

    C) CORRETA. Art. 252, § 2o Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.

    D) CORRETA. Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra (Não menciona "obrigações alternativas", como no início do item "d", mas é um artigo que está no capítulo de obrigações alternativas, de modo que aplica-se a "interpretação topográfica")


ID
34114
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto à obrigação de dar coisa certa:

I - ocorrendo a venda de determinado barco pesqueiro, estarão abrangidos no negócio, ainda que não mencionados, as redes de pesca, salva-vidas e sinalizadores;
II - determinado automóvel, estacionado regularmente em local apropriado, foi abalroado dois dias antes de ser entregue ao comprador, que o havia adquirido anteriormente, e sofreu perda total. Neste caso, extingue-se a obrigação, devendo o devedor devolver o valor antecipadamente recebido, atualizado monetariamente;
III - determinada motocicleta, estacionada regularmente em local apropriado, foi abalroada dois dias antes de ser entregue ao comprador, que a havia adquirido anteriormente, e sofreu perda apenas parcial. Neste caso, o credor deverá receber a referida motocicleta, no estado em que se encontra, abatida do preço do valor da perda;
IV - o locatário, de boa-fé, realizou em determinado imóvel obra de abertura de uma entrada maior para facilitar o acesso, tendo direito de ser ressarcido pelo locador e podendo até mesmo reter a coisa restituível até que lhe seja pago o valor respectivo.

Analisando as asserções acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • III) Ocorrendo perda total ou perecimento do objeto antes da entrega, resolve-se a obrigação, aplicando-se a antiga regra do direito romano res perit domino, segundo a qual a coisa perece para o dono, o que equivale dizer que apenas o detentor da coisa arcará com o prejuízo. Como ainda não houve a tradição, a coisa pertence ao devedor, que estará obrigado a devolver ao credor o que já houver recebido pelo negócio. Como a motocicleta estava estacionada regularmente, não há q se falar em culpa do devedor.
  • III) o credor PODERÁ receber a coisa, com abatimento do preço. Não aceitando, resolve-se a obrigação.
  • Atenção: O item IV também está errado, pois a lei diz que as benfeitorias úteis têm que ser feitas com EXPRESSO consentimento do locador.

    Art. 578 CC " Salvo disposição em contrário, o locatário goza do direito de retenção, no caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador."

    Jesus nos abençoe!
  • ITEM I - CORRETO: ART. 233 CC - REGRA É "ACESSORIUM SEQUITUR PRINCIPALE", ou seja, o acessório tem o mesmo destino do principal;ITEM II - TBÉM CORRETO: ART. 234 CC - A REGRA É A DE QUE HAVENDO CULPA DO DEVEDOR, O CREDOR QUE JÁ HOUVER PAGO O PREÇO TEM O DIREITO DE RECEBER O EQUIVALENTE DO OBJETO PERECIDO, SEMPRE EM DINHEIRO, ALÉM, É CLARO, DAS PERDAS E DANOS, TEMBÉM EM DINHEIRO, PELOS PREJUÍZOS MATERIAL E IMATERIAL SOFRIDOS;ITEM III - INCORRETO: ART.235 CC - A REGRA GERAL É A DE QUE O CREDOR DA COISACERTA NÃO ESTARÁ OBRIGADO A RECEBER OUTRA COISA, DIVERSA DAQUELA QUE FOI AJUSTADA, AINDA QUE MAIS VALIOSA. SENDO ASSIM, OU SEJA, SE O CREDOR NÃO PUDER SER COMPELIDO A RECEBER OUTRA COISA, AINDA QUE MAIS VALIOSA, COM MAIOR RAZAO NÃO PODERÁ SER COMPELIDO ARECEBER OUTRA DETERIORADA E , PORTANTO, MENOS VALIOSA. A DETERIORAÇÃO É A PERDA PARCIAL OU DANIFICAÇÃO DA COISA. OCORRENDO ANTES DA TRADIÇAO, O PREJUÍZO SERÁ, NOVAMENTE, SUPORTADO PELO DONO OU DEVEDOR, A QUEM SE ABREM DUAS SAÍDAS; OU ABATE DO PREÇO O VALOR CORRESPONDENTE A DEPRECIAÇÃO, SE O CREDOR ACEITAR RECEBER A COISA DANIFICADA, OU FICA COM A COISA E DEVOLVE O DINHEIRO QUE RECEBU POR ELA;ITEM IV - CORRETO: ART 578 CC - "JUS RETENTIONES" É BASEADO EM PRINCIPIO DE EQUIDADE, CONCEDIDO AO LOCATÁRIO EM FACE DAS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS OU ÚTEIS, REALIZADAS SE ESTAS TIVEREM À SUA EXECUÇÃO A ANUÊNCIA EXPRESSA DO LOCADOR. DIANTE DA PRETENÇÃO INJUSTA DO LOCADOR EM REAVER O BEM SEM A DEVIDA CORRELAÇÃO DE PRESTAÇÃO INDENIZATÓRIA, RESULTA O DIREITO DE RETENÇÃO COMO INSTITUTO DE DEFESA EFICAZ AO RECLAMO DE REEMBOLSO.
  • Não entendo pq o item II está errado, pois na questão não menciona a culpa do devedor. Pelo contrário, a questão fala que o automovel estava estacionado em lugar apropriado. Sendo assim, não há falar em culpa do devedor.Seguindo a lógica do art. 234, a obrigação ficaria resolvida para ambas as partes, sem pagamento de indenização a ninguém.
  • Realmente a alternativa IV encontra-se errada, e por conseguinte o gabarito da questão deve ser revisto.
  • Sintetizando o que foi dito:I - CORRETA"Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso."II - CORRETA"Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos."III - ERRADA"Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu."IV - ERRADA OU CORRETA?Duas correntes:1ªC: ERRADA - Levando em conta que a obra se trata de benfeitoria útil e não houve o consentimento o locador, NÃO CABERIA A RETENÇÃO, conforme se lê no art. 578:"Art. 578. Salvo disposição em contrário, o locatário goza do direito de retenção, no caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador."2ªC: CORRETA - Prestem atenção nas palavras chaves da alternativa: "IV - o locatário, de boa-fé, realizou em determinado imóvel obra de abertura de uma entrada maior para facilitar o acesso, tendo direito de ser ressarcido pelo locador e podendo até mesmo reter a coisa restituível até que lhe seja pago o valor respectivo."Sendo assim, parece-me ser o caso da aplicação dos artigos 238, 242 e 1219 do CC. (continuação)
  • (continuação)EXPLICAÇÃO DA IV:Acho que o examinador queria esse raciocínio na questão, mas acabou deixando a redação da assertiva IV confusa. Vejam se estou certo: "Art. 238. Se a obrigação for de RESTITUIR coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda."A questão menciona que era COISA RESTITUÍVEL, embora não consiga imaginar isso no caso, mas tudo bem, vamos em frente."Art. 241. Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização."Atente-se que este artigo refere-se ao art. 238. Se lermos a "contrario sensu" o art. 241, o credor fica obrigado a indenizar em caso de despesa ou trabalho realizado pelo devedor. E no caso houve o melhoramento (obra) com despesa e trabalho do devedor, portanto o credor deve RESSARCIR o devedor."Art. 242. Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé."Esse artigo nos leva à hipótese de melhoramento de BOA-FÉ, conforme ocorreu no caso concreto. "Art. 1.219. O possuidor de BOA-FÉ tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis." Por fim, esse artigo nos trás que o devedor tem direito à RETENÇÃO:)Se eu estiver errado, corrijam-me.
  • Pensando mais na questão:Será que o examinador considerou a própria LOCAÇÃO como sendo COISA RESTITUÍVEL, visto que você tem que devolver o imóvel ao final do contrato???
  • Alternativa IV, análise:Existia uma abertura. O locatário aumentou a abertura. Ninguém permitiu que fosse realizada a ampliação da abertura.Pergunta-se:Como diabos se RETÉM um pedaço de abertura?
  • Respondendo:A alternativa IV não diz que houve consentimento expresso do dono do imóvel para a realização da benfeitoria , mas também não diz que Não houve o consentimento. Ela silenciou quanto ao assunto, logo não está errada da forma como foi posta, apenas incompleta e isso não configura de forma alguma erro!!!!Quanto ao direito de retenção, ele será exercido em face do IMÓVEL como um todo que ficará retido até que haja a restituição do valor pago pela benfeitoria e não em relação a abertura da passagem que é indissociável do imóvel.
  • Concurseiro que se prese além de saber e muito a parte jurídica, deve ficar atento em relação a este tipo de questão, senão vejamos:

    Se a assertiva I evidentemente é correta, e ninguém tem dúvida disso, quer dizer que somente duas alternativas poderiam estar corretas, quais sejam, a "a" ou a "b".

    Nesta esteira, ou a assertiva II ou III estaria incorreta, aí não há mais falar em saber se a IV está ou não correta, veja a III se esta estiver errada a alternativa correta é a letra "b" e pronto

    Abraço e bons estudos.

  • Aternativa B.

    Nessa questão, é muito importante nos atentarmos para o enunciado "Quanto à obrigação de dar coisa certa:". Assim, as respostas das alternativas estarão, necessariamente, entre os artigos 233 a 242 do CC (se procurarmos as respostas, principalmente do item IV, em outros artigos do CC, certamente nos confundiremos).

    I - CORRETA.
    Art. 233: A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
    É uma decorrência da regra geral de que o acessório segue o principal.

    II - CORRETA.
    Art. 234: Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
    No caso, o vendedor já recebeu o preço do automóvel, que veio a perecer sem culpa sua (pois estava estacionado regularmente em local apropriado quando foi abalroado) e, assim sendo, deve devolver o valor atualizado ao adquirente, em virtude da resolução do contrato, não estando obrigado a pagar perdas e danos.

    III - INCORRETA.
    Art. 235: Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que se perdeu.
    Se não houve culpa do devedor, como no caso em tela (pois a motocicleta estava estacionada regularmente em local apropriado quando foi abalroada), o credor tem a opção de escolha: ou ele resolve a obrigação ou ele aceita a coisa, abatido o valor que se perdeu. Ele não deve, necessariamente, "receber a referida motocicleta, no estado em que se encontra, abatida do preço do valor da perda", como aduz a alternativa.

    IV - CORRETA.
    Como dito acima, independentemente de concordar ou não, a resposta deve ser buscada dentro da seção "Das obrigações de dar coisa certa". A questão menciona "coisa restituível", portanto:
    Art. 242: Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código, atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé.
    Assim, o art. supra nos remete ao 1.219 do CC:
    Art. 1.219: O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
  • Penso que a assertiva I esteja incorreta, uma vez que "redes de pesca, salva-vidas e sinalizadores" são PERTENÇAS, e não acessórios propriamento ditos.

    Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.


ID
37291
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nas obrigações

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: Letra c. De acordo com art 282, caput cc, o credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores. letra A é falsa- Art 259, caput,CC; letra b falsa- Art 252,paragrafo 1º, CC; letra D falsa- Art 244 do CC; letra E falsa- Art 248 CC
  • Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danosArt. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.§ 1o Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.
  • A) Nas obrigações divisíveis, havendo pluralidade de devedores ou credores, segundo o art. 257, há presunção de que a dívida será dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, correspondentes ao número de devedores ou credores. Por outro lado no caso das obrigações  INdivisíveis, havendo dois ou mais devedores, cada um será obrigado pela dívida toda. (Art. 259).

    B)As obrigações alternativas são caracterizadas pela pluridade de opções de cumprir a prestação.  O credor tem interesse em receber qualquer uma delas, mas não pode ser obrigado pelo devedor a receber parte em uma prestação  e parte em outra, conforme o teor do art. 252,§2º.

    C)Correta - art.282. Importante ressaltar que, caso o credor exonerar um ou mais devedores,  subsiste para os demais a solidariedade (art. 282, parágrafo único)

    D)Nas obrigações de dar coisa incerta, indicada pelo gênero e pela quantidade, em regra, a  escolha pertente ao devedor. O credor só será detentor dessa faculdade se tal disposição resultar do título da obrigaão (art. 244).

    E) Perdas e danos só são devidas em caso de culpa ou dolo de quem o causa. Assim, se a prestação de fazer se tornou impossível SEM culpa do devedor,  resolve-se a obrigação.(art. 248)

  • ALTERNATIVA CORRETA: C), pois:

    A) Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se
    dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.

    B) § 1º do art.252. Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.

    C) Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os
    devedores.

    D) Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se
    o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a
    prestar a melhor.

    E) Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a
    obrigação
    ; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.

  • Doutrina
    •Se o credor renunciar ou exonerar da solidariedade todos os devedores, cada um passará a responder apenas pela sua participação na dívida. Extinguir-se-á a obrigação solidária passiva, surgindo, em seu lugar, uma obrigação conjunta, em que cada um dos devedores responderá exclusivamente por sua parte.
    • Observe-se que estamos tratando de renúncia à solidariedade e não de renúncia à obrigação, que permanece intacta. Como bem observa Maria Helena Diniz “nítida é a diferença entre remissão da dívida e renúncia ao benefício da solidariedade, pois o credor que remite o débito abre mão de seu crédito, liberando o devedor da obrigação, ao passo que apenas aquele que renuncia a solidariedade continua sendo credor, embora sem a vantagem dc poder reclamar de um dos devedores a prestação por inteiro” (Curso de direito civil brasileiro, cit,, p. 141).
    • Se a exoneração for apenas de um ou de alguns dos co-devedores, permanece a solidariedade quanto aos demais. Nessa outra hipótese, só poderá o credor acionar os codevedores solidários não exonerados abatendo a parte daquele cuja solidariedade renunciou. A obrigação do devedor beneficiado permanece como obrigação simples.
  • Correta alternativa C art. 282 CC caput poderá o credor livrar o devedor que ele quiser da obrigação solidária


  • o que estaria errado na opção A?

  • letra A é conceito de obrigação solidária e não divisível.

  • Leonir e David, o erro da alternativa a) está em dizer que numa obrigação divisível haverá solidariedade, acho que vcs confundiram. Observem : se a obrigação é divisível e não é solidária(por a lei ou por a vontade das partes), não há porque cada um ser responsável pela dívida toda. Vejam o artigo: 257.

    Espero ter ajudado!

  • a)ERRADO, art 257

    b)errado, art.252 §1

    c)CERTA, 

    d)errada, art243

    e)errada ,art 248

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    SEÇÃO III - DA SOLIDARIEDADE PASSIVA​ (=NAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS)

     

    ARTIGO 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.


ID
37477
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nas obrigações

Alternativas
Comentários
  • Art. 275. par. unico: Nao importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
  • A) Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao DEVEDOR, se outra coisa não se estipulou.B) CORRETA.C) Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação NÃO FICARÁ EXTINTA para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.D)Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.E) Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, RESSARCINDO o culpado perdas e danos.
  • ALTERNATIVA CORRETA: B), pois:

    A) Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

    B) Parágrafo único do art. 275. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor
    contra um ou alguns dos devedores.

    C) Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas
    estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.

    D) Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou
    aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

    E) Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o
    desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.

  • B nao importa renúncia de solidariedade ação contra um ou outro devedor

    Art.275 parágrafo único


  • CORRETA B

    A escolha cabe ao devedor  e não credor conforme o Art. 252 Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não de estipulou.

    A renúncia da solidariedade da ação do credor para alguns devedores, não significa que todos se isentará da dívida, conforme o Parágrafo único do art. 275. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores. 

    A obrigação não ficará instinta se o credor ativo reemitir a dívida , se a coisa for indivisivel conforme Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.

    Se a coisa foi deteriorada e não por culpa do passivo o ativo não poderá exigir o valor perdido , o devedor não teve culpa, conforme o  Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

     

    Já que o não cumprimento da obrigação, e caso extingui-se a obrigação o sujeito tem direito de idenização 

    obs: No primeiro momento existe uma relação de Ativo e passivo, no cumprimento de suas obrigações, o poder de exigir poderá mudar o Passivo se tornar Ativo e o Passivo se tornar Ativo

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    SEÇÃO III - DA SOLIDARIEDADE PASSIVA​  (=NAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS)

     

    ARTIGO 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

     

    Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.


ID
38989
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nas obrigações de não fazer

Alternativas
Comentários
  • Art. 251 Praticado pelo devedor o ato, cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos. Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.
  • A)Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.B)Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.C)Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.(Idem da anterior).E)Art. 251 CC: Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.
  • Afirmativa a - vide art. 396, CC
  • Sobre as obrigações de NÃO FAZER (negativa):

    Não fazer: a obrigação de não fazer tem por objeto uma prestação negativa, ou seja, a abstenção de um fato.
    - Ex: obrigação de não concorrência, não ministrar aula em outro local.
    - Esta obrigação pode decorrer do próprio principio da boa-fé objetiva (eticidade).
    *Ex: contrata com uma construtora um imóvel com vista para o mar; mas, meses depois, a mesma construtora constrói um edifício tapando a vista para o mar.
    - Guilherme Nogueira da Gama lembra que a obrigação de não fazer pode ser temporária. Ex: não concorrência por 5 anos.
    - Art. 250 : Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.
    * Extinção sem perdas e danos porque não há culpa.
    - Art. 251 : Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.
    * Extinção com culpa, há perdas e danos. Ex: Descumprir obrigação por teimosia.  Se houver urgência, permite-se uma auto-tutela, conforme o § único.
    Stolze
  • VOU ME ARRISCAR A COMENTAR A ALTERNATIVA D).
    ENTENDO QUE ESTÁ ERRADA PORQUE O CREDOR NÃO PRECISA ALEGAR PREJUÍZO, SENDO NECESSÁRIO APENAS QUE O DEVEDOR PRATIQUE O ATO  A CUJA ABSTENÇÃO SE OBRIGARA. (ART. 251-CPC)
    ASSIM, PRATICADO O ATO, CAUSANDO OU NÃO PREJUÍZO, NASCE O DIREITO DO CREDOR DE EXIGIR QUE O DEVEDOR O DESFAÇA.
    SE O DEVEDOR NÃO O DESFIZER, TERCEIRO O DESFARÁ A CUSTA DO DEVEDOR.
    DESSA FORMA, CONCLUI-SE QUE O DEVEDOR NÃO FICARÁ ISENTO DE CONSEQUÊNCIA PECUNIÁRIA PELO FATO DO CREDOR NÃO PROVAR PREJUÍZO. A ÚNICA FORMA DO DEVEDOR NÃO SOFRER CONSEQUÊNCIA PECUNIÁRIA DIRETA É ELE MESMO DESFAZER O ATO. 

  • Alternativa E correta parágrafo único do artigo 251 CC. Porerá o credor em situação de emergência desfazer ou mandar desfazer o ato sem autorização judicial, a custa do devedor sendo esse responsabilizado ainda por perdas e danos.

  • Não podemos exigir o impossível

    Se a urgência impõe, óbvio que pode concretizar o ato

    Abraços

  • GABARITO: E

    Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.

    Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.

  • Código Civil:

    Das Obrigações de Não Fazer

    Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.

    Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.

    Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.

  • A D) está incorreta porque, havendo cláusula penal, não é necessário comprovar o prejuízo caso a obrigação seja descumprida.

    Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.


ID
39229
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito das modalidades das obrigações, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) errada - Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.b) correta - Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.c)errada - Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou. § 1o Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.d)errada - Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.e) errada - Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
  • Sobre a alternativa "A" é válido lembrar aquela premissa básica, como uma forma de decorar essas questões referentes a obrigações.

    "O acessório segue a sorte do principal"
  • Se a obrigação se converter em perdas e danos, ela perde sua indivisibilidade, mas não perde a solidariedade.

  • RESPOSTA: B


    Art. 246, CC: O gênero não perece.
  • A respeito das modalidades das obrigações, é correto afirmar que a)a obrigação de dar coisa certa não abrange os acessórios dela se isso não tiver sido mencionado expressamente no título.

    b)nas obrigações de dar coisa incerta, antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

    c)nas obrigações alternativas, pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.

    d)não perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolva em perdas e danos.

    e)convertendo-se a prestação em perdas e danos, extingue-se, para todos os efeitos, a solidariedade.

     

    Art. 246, CC: O gênero não perece.

  • A) errada - Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

    b) correta - Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

    c)errada - Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou. § 1o Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.

    d)errada - Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

    e) errada - Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    SEÇÃO II - DAS OBRIGAÇÕES DE DAR COISA INCERTA (ARTIGO 243 AO 246)

     

    ARTIGO 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.


ID
48586
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nas obrigações solidárias, no que concerne à solidariedade passiva, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.
  • Nas obrigações solidárias, no que concerne à solidariedade passiva, é correto afirmar que impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente, mas pelas perdas e danos só responde o culpado. Alternativa correta letra "B".
    • a) se o credor receber de um dos devedores o pagamento parcial da dívida, os demais devedores ficarão desobrigados do pagamento do restante. (Errada.  O credor tem direito de receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Art.275 CC)
    •  b) impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente, mas pelas perdas e danos só responde o culpado. (Correta . Art.279 CC)
    • c) se a ação tiver sido proposta somente contra um dos devedores solidários, os demais não respondem pelos juros de mora. (Errada. Todos os devedores respondem pelos juros e mora, mesmo que a ação tenha sido proposta contra apenas um, ficando o culpado responsável aos outros pela obrigação acrescida. Art.280 CC)
    • d) importa em renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores. (Errada. Nã importa em renúncia. Art.275§ único)
    •  e) se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, não subsistirá a dos demais. (errada.Subsistirá a dos demais, Art.282§ único)
  • Letra A errada:
    Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
    Letra B certa:
    Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
    Letra C errada:
    Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.
    Letra D errada:
    Art. 275, parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
    Letra E errada:
    Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores. Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.
  • Não confundir com obrigações indivisíveis.

    Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

    § 1o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.

    § 2o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.


    Nas obrigações solidárias:

    Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.


ID
51685
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação a obrigações e contratos no direito civil, julgue os
itens subsequentes.

Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir a quota do crédito correspondente ao seu quinhão hereditário, exceto quando a obrigação for indivisível.

Alternativas
Comentários
  • Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.Letra da lei PURA.
  • A obrigação é indivisível quando a prestação tem por OBJETO uma COISA ou um FATO não suscetíveis de divisão, por sua NATUREZA, por MOTIVO DE ORDEM ECONÔMICA, ou dada a RAZÃO DETERMINANTE do negócio jurídico (art. 258,CC)
  • certoFalecimento de um dos credores solidários:- se for divisível, será herdado apenas o quinhão hereditário
  • Um exemplo irá facilitar a compreesão da norma: A, B, C são credores solidários de D ( 300.000,00 ). Como se sabe qualquer um deles pode cobrar toda soma devida pelo devedor. Pois bem, B morre, deixando so seus filhos  E e F, como herdeiros. Neste caso, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinão hereditario, isto é, a metade ( 1/2 ) da quota de B ( 50.000,00 ). Entretanto se a obrigação for indivisível, um cavalo de raça, por exemplo, o herdeiro poderá exigi-lo por inteiro ( dada a impossibilidade de fracioná-lo ), respondendo, por obvio, perante todos os demais pela quota parte de cada um.
     

  • É válido lembrar que a mesma regra é aplicável no caso de morte do devedor solidário.

    Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só será obrigado pela cota correspondente ao seu quinhão hereditário, exceto quando a obrigação for indivisível.

  • A solidariedade não é transmitida com a sucessão, quer para o devedor, quer para o credor.


ID
63919
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O regime econômico se estrutura mediante as relações
obrigacionais; assim, por meio do direito das obrigações, se
estabelece também a autonomia da vontade entre os particulares
na esfera patrimonial. Pode-se afirmar que o direito das
obrigações exerce grande influência na vida econômica, em razão
da inegável constância das relações jurídicas obrigacionais no
mundo contemporâneo; ele intervém na vida econômica, nas
relações de consumo sob diversas modalidades e, também, na
distribuição dos bens. O direito das obrigações é, pois, um ramo
do direito civil que tem por fim contrapesar as relações entre
credores e devedores. Consiste em um complexo de normas que
regem relações jurídicas de ordem patrimonial e que têm por
objeto prestações (dar, restituir, fazer e não fazer) cumpridas por
um sujeito em proveito de outro.

Bruna Lyra Duque. Análise histórica do direito das obrigações.
In: Jus Navigandi. Internet: (com adaptações).

A partir das idéias apresentadas no texto acima, julgue os
seguintes itens, acerca do direito das obrigações.

Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolve em perdas e danos.

Alternativas
Comentários
  • Para não errar mais:OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL - a obrigação é originalmente exigida por inteiro pela NATUREZA da coisa (ex: um cavalo). Mas se a coisa perece a divisibilidade também deixará de existir (CC, art. 263);OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA - aqui a obrigação é exigida por inteiro por vontade da LEI ou CONTRATO. Logo, no caso de a coisa perecer, mesmo assim subsistirá a solidariedade nas perdas e danos
  • Só para identificar o artigo correto.Art. 263 - CC. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
  • A CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES QUANTO À DIVISIBILIDADE (OU INDIVISIBILIDADE) DO OBJETO OBRIGACIONAL
                A  classificação da obrigação no que toca à divisibilidade leva em conta o seu conteúdo, ou seja, a unicidade da prestação. Conforme aponta a melhor doutrina, tal classificão só interessa se houver pluralidade de credores ou devedores (obrigações compostas subjetivas). 
               Com relação a questão, prevê o art. 263, caput, do CC/02 a principal diferença  entre a OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL e a  OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. Conforme aponta o dispositivo em análise, a obrigação indivisível perde o seu caráter se convertida em obrigação de perdas e danos, que é uma obrigação de dar divisível. Já a obrigação solidária, tanto a ativa como a passiva, conforme melhor doutrina, não perde sua natureza se convertida em perdas e danos.  
  • Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.


ID
63922
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O regime econômico se estrutura mediante as relações
obrigacionais; assim, por meio do direito das obrigações, se
estabelece também a autonomia da vontade entre os particulares
na esfera patrimonial. Pode-se afirmar que o direito das
obrigações exerce grande influência na vida econômica, em razão
da inegável constância das relações jurídicas obrigacionais no
mundo contemporâneo; ele intervém na vida econômica, nas
relações de consumo sob diversas modalidades e, também, na
distribuição dos bens. O direito das obrigações é, pois, um ramo
do direito civil que tem por fim contrapesar as relações entre
credores e devedores. Consiste em um complexo de normas que
regem relações jurídicas de ordem patrimonial e que têm por
objeto prestações (dar, restituir, fazer e não fazer) cumpridas por
um sujeito em proveito de outro.

Bruna Lyra Duque. Análise histórica do direito das obrigações.
In: Jus Navigandi. Internet: (com adaptações).

A partir das idéias apresentadas no texto acima, julgue os
seguintes itens, acerca do direito das obrigações.

Se a prestação se converte em perdas e danos, extingue-se a solidariedade.

Alternativas
Comentários
  • Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
  • Para não errar mais: OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL - a obrigação é originalmente exigida por inteiro pela NATUREZA da coisa (ex: um cavalo). Mas se a coisa perece a divisibilidade também deixará de existir (CC, art. 263);OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA - aqui a obrigação é exigida por inteiro por vontade da LEI ou CONTRATO. Logo, no caso de a coisa perecer, mesmo assim subsistirá a solidariedade nas perdas e danos
  • Complementando com a previsão legal:Art. 271,CC. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
  • A solidariedade subsistirá para todos os efeitos. De mais a mais, a consequência pelas perdas e danos é que se a obrigação for indivisível ela perderá essa qualidade, ou seja, tornar-se-á divisível.

    ERRADO

  • errado.Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.

  • Outra ajuda a responder. Vejam:

    (CESPE) A obrigação perde a natureza solidária com a conversão da prestação em perdas e danos. ERRADA


ID
63925
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O regime econômico se estrutura mediante as relações
obrigacionais; assim, por meio do direito das obrigações, se
estabelece também a autonomia da vontade entre os particulares
na esfera patrimonial. Pode-se afirmar que o direito das
obrigações exerce grande influência na vida econômica, em razão
da inegável constância das relações jurídicas obrigacionais no
mundo contemporâneo; ele intervém na vida econômica, nas
relações de consumo sob diversas modalidades e, também, na
distribuição dos bens. O direito das obrigações é, pois, um ramo
do direito civil que tem por fim contrapesar as relações entre
credores e devedores. Consiste em um complexo de normas que
regem relações jurídicas de ordem patrimonial e que têm por
objeto prestações (dar, restituir, fazer e não fazer) cumpridas por
um sujeito em proveito de outro.

Bruna Lyra Duque. Análise histórica do direito das obrigações.
In: Jus Navigandi. Internet: (com adaptações).

A partir das idéias apresentadas no texto acima, julgue os
seguintes itens, acerca do direito das obrigações.

O vício da incapacidade alegado pelo devedor contra um dos credores solidários prejudica a todos os demais.

Alternativas
Comentários
  • CC, art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve.
  • Acredito q o examinador visava a confusão da resposta pelo teor do disposto no art. 105 CC - negócio jurídico-incapacidadeO art. 105 do Código Civil dispõe sobre a incapacidade relativa de uma das partes, não deixando dúvida de que, quando esta ocorrer, não aproveitará a quem invocá-la, se o fizer para benefício próprio. Também os co-interessados capazes, que integram o negócio jurídico, não aproveitarão da referida incapacidade, como prevê a primeira parte do artigo. A exceção é que a parte que invocar a incapacidade relativa dela se beneficiará, bem como os co-interessados capazes; isto ocorrerá quando: a) quando for indivisível o objeto do direito; b) quando for indivisível o objeto da obrigação comum.Fonte: http://pedroluso.blogspot.com/2008/07/do-negcio-jurdico-e-seus-requisitos.html.Att.
  • A exceção pessoal como o próprio nome já diz somente atinge a esfera jurídica daquele credor específico que foi maculado pelo negócio viciado... aos outros não se comunica...
  • Só para fins de atualização.

    Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015:

    Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles.


ID
63940
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O regime econômico se estrutura mediante as relações
obrigacionais; assim, por meio do direito das obrigações, se
estabelece também a autonomia da vontade entre os particulares
na esfera patrimonial. Pode-se afirmar que o direito das
obrigações exerce grande influência na vida econômica, em razão
da inegável constância das relações jurídicas obrigacionais no
mundo contemporâneo; ele intervém na vida econômica, nas
relações de consumo sob diversas modalidades e, também, na
distribuição dos bens. O direito das obrigações é, pois, um ramo
do direito civil que tem por fim contrapesar as relações entre
credores e devedores. Consiste em um complexo de normas que
regem relações jurídicas de ordem patrimonial e que têm por
objeto prestações (dar, restituir, fazer e não fazer) cumpridas por
um sujeito em proveito de outro.

Bruna Lyra Duque. Análise histórica do direito das obrigações.
In: Jus Navigandi. Internet: (com adaptações).

A partir das idéias apresentadas no texto acima, julgue os
seguintes itens, acerca do direito das obrigações.

Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor, ainda que se trate de obrigação de fazer materialmente infungível.

Alternativas
Comentários
  • Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem TODOS OS BENS do devedor.Ou seja, deixa à disposição do credor, caso não haja o adimplemento da forma normal, os bens do devedor, para servirem de garantia à essa quitação.
  • Não obstante, a resposta ser a transcrição do art. 391 do CC/02; creio que sua validade seja discutível. O CC tem que sem interpretado de forma conglobante, nesse sentido, apesar do art. 391, CC, estabelecer que responderão TODOS OS BENS, existem bens que não serão atingidos em relação a alguma espécie de obrigação de fazer, seja materialmente infungível, ou não. Entre esses bens, não serão atingidos, os impenhoráveis, conforme art. 648 e 649 do CPC. Esse é o perigo da generalização, mesmo sendo ela proeminente da própria lei.
  • Concordo com o colega VITOR. Mas aprendi uma coisa em concuro: responder só o que foi perguntado. E nesse sentido a questão está CERTA porque o enunciado corresponde à cópia literal da lei.
  • Para mim, a questão deveria ser anulada, uma vez que a sua redação é dúbia, tal como foi apontada pelo colega, em comentário anterior.
  • Não vejo a questão como dúbia. Basta raciocinar e não se apegar friamente ao que decoramos em lei: tudo bem que o CC é expresso ao dizer que "pelo inadimplemento das obrigações respondem TODOS OS BENS do devedor." 

    A questão, tentando confundir, coloca ao final "ainda que se trate de obrigação de fazer materialmente infungível." Bastava o candidato lembrar que, por exemplo, se o devedor deixa de cumprir com uma obrigação de fazer incorrerá na obrigação de indenizar perdas e danos  (Art. 243, CC)e para isso respondem todos os seus bens.

    Gab.: CERTO
  • A responsabilidade patrimonial não tem relação com a natureza da obrigação. Pode advir de obrigações de dar, fazer ou não fazer, fungíveis ou não. Questão apenas apresentou a ideia fazendo uma ressalva incomum.

  • Correta

     Mesmo que a obrigação de fazer seja materialmente infungível a partir do momento que o devedor se torna inadimplente, ele está sujeito a pagar a indenização cabível, que vai ser executada através da utilização dos bens patrimoniais dele. Assim, o art. 391 do CC assevera que "pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor."

  • GABARITO: CERTA

    Artigo 391 - Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.


ID
69106
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito das modalidades das obrigações, considere:

I. Nas obrigações solidárias, convertendo-se a prestação em perdas e danos, não mais subsiste a solidariedade.

II. Nas obrigações de dar coisa incerta nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação.

III. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO CIVILA respeito das modalidades das obrigações, considere:I. Nas obrigações solidárias, convertendo-se a prestação em perdas e danos, não mais subsiste a solidariedade. ERRADO - Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.II. Nas obrigações de dar coisa incerta nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação.CERTO - Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha PERTENCE AO DEVEDOR, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.III. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos. CERTO - Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.§ 1 Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.§ 2 Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.
  • COMPLEMENTANDO com FLÁVIO TARTUCE em CÓDIGO CIVIL INTERPRETADO

    I. Nas obrigações solidárias, convertendo-se a prestação em perdas e danos, não mais subsiste a solidariedade.

    Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.

    Permanece o dever do sujeito passivo obrigacional pagar a quem quer que seja. 

     

     

    II. Nas obrigações de dar coisa incerta nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação. CORRETA

             Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

    A concentração relacionada à escolha a ser feita na obrigação genérica, ou de dar coisa incerta, continua cabendo ao devedor, se regra contrária não constar no instrumento obrigacional ou contrato. A segunda parte do dispositivo apresenta o PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA DAS PRESTAÇÕES, pelo qual a escolha do devedor não pode cair sobre a coisa menos valiosa. Ademais, o devedor não poderá ser compelido a entregar a coisa mais valiosa, devendo o objeto obrigacional racair sempre dentro do gênero intermediário.

     

     


    III. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos. CORRETA

            Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

    A diferença substancial entre obrigação indivisível e obrigação solidária: a obrigação indivisível perde seu caráter se convertida em obrigação de pagar perdas e danos, que é uma obrigação de dar divisível. Já a obrigação solidária, tanto ativa, quanto passiva, não perde sua natureza se convertida em perdas e danos. 


     


  • I. Nas obrigações solidárias, convertendo-se a prestação em perdas e danos, não mais subsiste a solidariedade.

    Código Civil:

    Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.

    Nas obrigações solidárias, convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste a solidariedade.

    Incorreta.

    II. Nas obrigações de dar coisa incerta nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação.

    Código Civil:

    Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

    Nas obrigações de dar coisa incerta nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação.

    Correta.


    III. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos. 

    Código Civil:

    Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
    Correta.


    Está correto o que se afirma APENAS em

    Letra “A" - I.

    Letra “B" - I e II.

    Letra “C" - I e III.

    Letra “D" - II e III. Correta letra “D". Gabarito da questão.

    Letra “E" - III.


  • Organizado:

    A respeito das modalidades das obrigações, considere:

    I. Nas obrigações solidárias, convertendo-se a prestação em perdas e danos, não mais subsiste a solidariedade.

    ERRADO - Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.

    II. Nas obrigações de dar coisa incerta nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação.

    CERTO - Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha PERTENCE AO DEVEDOR, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

    III. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

    CERTO - Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.§ 1 Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.§ 2 Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.


ID
77647
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito das obrigações solidárias, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CC Art 990 Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pela obrigações , excluído de benefício de ordem , previsto no art 1024 , aquele que contratou pela sociedade
  • A alternativa "a" está incorreta por força do art. 265 do CC, segundo o qual a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.A alternativa "b" está incorreta por força do art. 282 do CC, que estabelece que o credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.A alternativa "c" está incorreta em razão do disposto no art. 267 do CC, pelo qual cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.A alternativa "d" está correta pois está em conformidade com o art. 271 do CC, de acordo com o qual, convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.A alternativa "e" está incorreta por força do parágrafo único do art. 275 do CC, segundo o qual não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
  • Algumas regrimas que eu lembroSolidariedade NÃO se presume!A renúnica É admitida por parte do credor em favor de qualquer devedor.Na solidariedade, o credor deve cobrar a divida por inteiro, de qualquer devedor.
  • Gabarito letra: b!

    a)incorreta(art. 265 do CC) a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

     

    b)incorreta (art. 282 do CC) o credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.

     

    c)incorreta (art. 267 do CC) cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.

     

    d) correta (art. 271 do CC) convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.

     

    e) incorreta (art. 275 do CC) não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.


ID
88564
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do direito das obrigações, julgue os itens a seguir.

Na obrigação de restituir coisa certa, se sobrevierem acréscimos ou melhoramentos na coisa restituível antes de sua tradição, ainda que realizados pelo devedor, esses são de exclusiva propriedade do dono da coisa principal. Por isso, ao devedor não é assegurado o direito de retenção nem o pagamento de indenização pela valorização da coisa.

Alternativas
Comentários
  • CC, Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
  • Na obrigação de restituir coisa certa, se sobrevierem acréscimos ou melhoramentos na coisa restituível antes de sua tradição, ainda que realizados pelo devedor, esses são de exclusiva propriedade do dono da coisa principal. Por isso, ao devedor não é assegurado o direito de retenção nem o pagamento de indenização pela valorização da coisa.Já comentei uma questão parecida antes. Parece que as bancas gostam desse tipo de problema. Trata-se na verdade da combinação de artigos mais chata que tem no CC. Admito que é um pouco complicado para entender, mas a fundamentação legal são os artigos 238, 241 e 242 combinados com o art. 1219 do CC, e não como o amigo abaixo mencionou.Vamos lá então:A questão trata de obrigação de restituir coisa certa, por isso temos que saber o teor o art. 238, embora não esse seja o conteúdo da questão, é mais para ligar como art. 241, vejam:"Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda."Agora que sabemos o que o art. 238 fala, fica fácil entender o resto:"Art. 241. Se, no caso do art. 238 [OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR COISA CERTA], sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização.Art. 242. Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé.Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.":)
  • Continuando:A QUESTÃO ESTÁ ERRADA, porque, por força dos artigos citados, O DEVEDOR TEM DIREITO À RETENÇÃO.:)
  • Com base no art. 242 o devedor terá direito à retenção se houve trabalho ou dispêndio de sua parte para a realização das melhorias e dos acréscimos(desde que de boa-fé).
  • Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

    Art. 241. Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização.

    Benfeitorias necessárias: Conservação do bem.
    Benfeitorias úteis: Facilitação do uso do bem.
    Benfeitorias voluptuárias: Embelezamento.

    Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
     
    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias. 

    Boa fé: terá o devedor o direto de ser indenizado pelas benfeitorias úteis e necessárias e voluptuárias.
    Úteis e necessárias: indenização e direito de retenção.
    Voluptuárias: levantá-las sem prejuízo para a coisa.

    Má fé:deve ser indenizado apenas pelas benfeitorias necessárias, sem possibilidade de retenção da coisa.
    *CC: Proibição de qualquer prática que configure má fé e que acarrete enriquecimento sem causa.Benfeitorias necessárias: Conservação do bem.
    Benfeitorias úteis: Facilitação do uso do bem.
    Benfeitorias voluptuárias: Embelezamento.

  • Quanto aos melhoramentos, o código civil aplica as regras da posse de boa ou má-fé, de acordo com o art. 242. Contudo, sequer é necessário analisar se o possuidor no caso é de boa ou má-fé, pois as benfeitorias NECESSÁRIAS deverão ser sempre indenizadas.


    "Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias."



  • Art. 241. Se, no caso do art. 238 (RESTITUIÇÃO DE COISA CERTA), sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização.

    .

    Q410530 –  Quando se tratar de obrigação de restituir, o credor deve indenizar as benfeitorias realizadas sem despesa do devedor. ERRADA. 

  • Ainda continuo sem entender, pois não venho lógica (com todo respeito em quem pensa o contrário), de haver retenção sem existir direito algum à indenização.

  • Princípio do enriquecimento sem causa justa

  • ERRADO

    CC. Art. 241. Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização.

    CC.Art. 242. Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé.

    Parágrafo único. Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á, do mesmo modo, o disposto neste Código, acerca do possuidor de boa-fé ou de má-fé.


ID
88567
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do direito das obrigações, julgue os itens a seguir.

Em se tratando de obrigação pecuniária constituída em moeda estrangeira e desde que as partes tenham convencionado a sua conversão em moeda nacional, esta deve ocorrer pela taxa oficial vigente na data do vencimento da obrigação ou da constituição em mora do devedor, mesmo quando a quitação dessa obrigação ocorrer em data posterior.

Alternativas
Comentários
  • CC, Art. 318. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial.
  • Com a devida vênia: as Obrig.Pecuniárias podem ser constituídas em moeda estrangeira, o que a lei proíbe no seu art. 318 é o "pagamento" em moeda estrangeira. Importante fazer a diferencia entre Cláusula de Pagamento X Cláusula de Escala Móvel:

    Clausula de Pagamento: as obrigações de de dar quantia certa tem que se dar em moeda pátria, em regra (salvo Contrato de Comércio Exterior e Contrato de Câmbio)

    Cláusula de Escala Móvel: é possível um fator de indexação em dolar, ouro, euro, etc.

    Entendo que o erro da questão está ao dizer que a conversão em moeda nacional deve ocorrer pela taxa oficial, no caso de mora do devedor, da data de constituição em mora do devedor. Sendo que no caso de mora do devedor será a cotação do dia que mais favorecer ao credor.
  • Um contrato de cartão de crédito internacional compreende perfeitamente o caso descrito na assertiva, pode-se contratar durante viagem em moeda local, estrangeira, depois se convertento os valores para a moeda nacional, seguindo o princípio do nominalismo. O erro da assertiva esta quanto ao dia da cotação, que não poderá beneficiar o devedor em mora.  


  • Trata-se da convenção de pagamento em moeda estrangeira (CC, art. 318), sendo  nulas tais convenções. No direito português tal convenção é válida, podendo ser puras ou impuras. Em pesquisa na internet encontrei um acórdão do Tribunal de Lisboa, que diz:
    "No primeiro caso, os contraentes estipulam a obrigação de pagar em moeda estrangeira (parte final do n. 1 do artigo 558); faculdade esta que mais não é senão uma consequência da liberdade negocial que domina o direito das obrigações.

    No segundo caso a estipulação em moeda estrangeira não é imperativa. O devedor poderá exonerar-se pagando em moeda portuguesa ao câmbio do dia do cumprimento (e não do vencimento, note-se bem)."

    ESTUDODIRECIONADO.COM
  • errado. Segue o julgado abaixo para fundamentar a questão:

    Processo nº REsp 680.543/RJ

    Entenda o caso:

    REsp 680.543/RJ � A conversão para a moeda nacional em obrigação constituída em moeda estrangeira deve ocorrer na data do efetivo pagamento.

    A Terceira Turma definiu, em sessão de julgamento realizada em 16/11/2006, nos termos do voto da Ministra Nancy Andrighi, que o momento da conversão para a moeda nacional de obrigação constituída em moeda estrangeira é o do efetivo pagamento e não em data anterior.

    É válida, no Brasil, a contratação de pagamento em moeda estrangeira, desde que seja feito pela conversão em moeda nacional. Assim estabeleceu a jurisprudência do STJ.

    http://expresso-noticia.jusbrasil.com.br/noticias/141761/conversao-em-moeda-estrangeira-deve-ser-feita-com-a-taxa-do-dia-do-pagamento

  • GABARITO: ERRADO

  • Colegas, diferentemente do que o pontuado em alguns comentários, o erro da questão não está na nulidade da convenção. O artigo 318 se refere à nulidade de convenção de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira. Na questão, por outro lado, a convenção diz respeito ao pagamento em moeda nacional, o que é correto. 

     

    O erro da questão se refere ao momento da conversão. Afirma a questão que esta deve será efetuada no momento do vencimento da obrigação ou da constituição do devedor em mora. Contudo, como apontado pelo Fernanda, a conversão para a moeda nacional em obrigação constituída em moeda estrangeira deve ocorrer na data do efetivo pagamento. Daí a aplicação do art. 315 do CC:

     

    Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes.

     

    L u m u s 

  • ERRADO

    CC, Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes

    CC, Art. 318. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial.

  • ENTENDIMENTOS MAIS ATUAIS DAS TURMAS DO STJ

    Após 2007 (ano dessa prova), as turmas do STJ se debruçaram acerca desse tema:

    Nos contratos estabelecidos com base no CC, a estipulação de pagamento em moeda estrangeira é nula, isso está claro no art. 318: "São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial". Essa previsão já era estipulada no art. 1º da L. 10.192: "Art. 1As estipulações de pagamento de obrigações pecuniárias exeqüíveis no território nacional deverão ser feitas em Real, pelo seu valor nominal. Parágrafo único. São vedadas, sob pena de nulidade, quaisquer estipulações de: I - pagamento expressas em, ou vinculadas a ouro ou moeda estrangeira, ressalvado o disposto nos arts. 2o e 3o do Decreto-Lei no 857, de 11 de setembro de 1969, e na parte final do art. 6o da Lei no 8.880, de 27 de maio de 1994"

    Nesse caso, a 3ª e 4ª Turmas do STJ possuem entendimento que preserva o negócio jurídico, mas desde que a CONVERSÃO DA MOEDA se dê ao tempo da contratação:

    “As dívidas fixadas em moeda estrangeira deverão, no ato de quitação, ser convertidas para a moeda nacional, com base na cotação da data da contratação, e, a partir daí, atualizadas com base em índice oficial de correção monetária.

    Nos casos em que a dívida é líquida e com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento da obrigação, mesmo nos casos de responsabilidade contratual” Recurso Especial n. 1.286.770-RJ (também visto emREsp. n. 1.323.219/RJ, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 26/9/2013)

    Outro lado, o Decreto-Lei 857/69 já dispunha sobre essa vedação, entretanto previu também exceções: "Art 1º São nulos de pleno direito os contratos, títulos e quaisquer documentos, bem como as obrigações que exeqüíveis no Brasil, estipulem pagamento em ouro, em moeda estrangeira, ou, por alguma forma, restrinjam ou recusem, nos seus efeitos, o curso legal do cruzeiro. Art 2º Não se aplicam as disposições do artigo anterior: (...)"

    Nesse caso, a 4ª Turma traz o entendimento de que nas obrigações em que são permitidas a estipulação em moeda estrangeira, a conversão se dará ao tempo da data do efetivo pagamento:

    AÇÃO DE COBRANÇA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO NA CONTRATAÇÃO DE JOGADOR DE FUTEBOL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO - INSURGÊNCIA DA RÉ.

    A jurisprudência do STJ entende que, em se tratando de obrigação constituída em moeda estrangeira, a sua conversão em moeda nacional deve ocorrer na data do efetivo pagamento” (Recurso Especial n. 1.299.460-SP) .

    https://www.conjur.com.br/2020-jun-16/paradoxo-corte-contrato-moeda-estrangeira-jurisprudencia-stj


ID
92419
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do direito das obrigações, julgue os itens a seguir.

Em regra, a solidariedade não se presume, necessitando, assim, de estipulação expressa entre as partes. Contudo, se o objeto devido for materialmente indivisível, haverá para todos os fins solidariedade entre os devedores, independentemente de estipulação.

Alternativas
Comentários
  • código civilArt. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
  • Obrigação solidária não se confunde com obrigação indivisível. O fato de cada devedor ser obrigado pelo total se dá pela indivisibilidade do objeto.
  • A primeira parte da questão está certa, mas a segunda não. No caso de coisas indivisível, não haverá solidariedade, pois...

     

    Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.

    Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.

  • A solidariedade se assemelha a indivisibilidade apenas por um único aspecto: o credor pode exigir de um só dos devedores o pagamento da totalidade do objeto.

    Mas, diferem por diversas razões:

    1. cada devedor solidário pode ser compelido ao pagamento integral da divida, por ser devedor do todo. Já nas obrigações indivisíveis o co-devedor só responde por sua quota parte. Pode ser compelido ao pagamento da totalidade somente porque é impossível fracioná-lo.

    2. Perde a qualidade de indivisível se a obrigação se resolver em perdas e danos, fato que não ocorre na solidariedade.

    3. A indivisibilidade verifica-se automaticamente, ao passo que a solidariedade nunca se presume, resultando expressamente da lei ou da vontade das partes.

  • A questão já começa "meio certa", mas não totalmente, porque a solidariedade dispensa estipulação expressa, se tiver por base a lei (obrigação tributária, por exemplo). Só ai a questão já está, tecnicamente, errada. Mas, como é o CESPE, a gente segue em frente, rs.
    Só que, como dito pelos colegas acima, solidariedade não se confunde com indivisibilidade do objeto. Pra entender, nada melhor do que um comentário prático feito pelo Prof. Pablito em aula: "se uma obrigação solidária resolver-se em perdas e danos, persistirá a solidariedade dos devedores ao pagamento do principal, restando somente ao culpado a indenização (CC, art. 279); já uma obrigação indivisível resolvendo-se em perdas e danos acarreta a divisibilidade da obrigação e a responsabilização proporcional de cada um (CC, art. 263).
    Realmente, confrontando esses dois artigos do CC, dá pra diferenciar as obrigações solidárias das indivisíveis na prática.
  • Em regra, a solidariedade não se presume, necessitando, assim, de estipulação expressa entre as partes.
    Correto. Determina o Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    Contudo, se o objeto devido for materialmente indivisível, haverá para todos os fins solidariedade entre os devedores, independentemente de estipulação.
      Errado. Nas obrigações indivisíveis os devedores devem apenas a sua quota-parte, contudo, por ser indivisível o objeto da prestação, deverá, qualquer dos devedores, cumprir integralmente a obrigação. Note-se que, em caso de perda do objeto, cada devedor responderá por sua quota-parte quanto à resolução da obrigação com o pagamento do equivalente (mais perdas e danos no caso de culpa).

    Já nas obrigações solidárias, todos os devedores devem integralmente o objeto da prestação e a solidariedade persistirá ainda que a obrigação se resolva em razão da perda do objeto.
    Assim, em que pese ambas as obrigações exigirem o pagamento do todo por qualquer dos devedores, a indivisibilidade não deve se confunde com a solidariedade. 
     
  • Na verdade a questão mistura a reponsabilidade solidária com responsabilidade fracionada indivisível.

    Na fracionada por não existir solidariedade, cada um dos devedores respondem pela sua quota parte (50%) por exemplo, mas sendo ela indivisível, ambos são integralmente responsáveis pela mesma. Se a obrigação for convertida em perdas e danos, nesse caso, o fracionamento continua, apesar de haver uma pluralidade de devedores, a obrigação em si é indivisível, mas não a responsabilidade.

    Dando um exemplo:
    Contratar um show de uma dupla sertaneija, o show contratado é da dupla (indivisível), cada um deles é plenamente obrigado pelo show. Se um faltar e o show não ocorrer, cada um deles será responsável por 50% das perdas e danos, não existe a solidariedade nesse caso.

  • Acerca do direito das obrigações, julgue os itens a seguir.

    Em regra, a solidariedade não se presume, necessitando, assim, de estipulação expressa entre as partes. Contudo, se o objeto devido for materialmente indivisível, haverá para todos os fins solidariedade entre os devedores, independentemente de estipulação.
    A primeira parte da questão está correta, justamente, por afirma que a solidariedade não se presume, mas decorre da vontade das partes, conforme art. 265 do CC/02, que enuncia que "a solidariedade não se presume; decorre da lei ou da vontade das partes". Já a segunda parte (parte final) contradiz a primeira e o art. 265 do CC, por afirmar que a solidariedade não depende de estipulação.
  • a indivisibilidade nao se confude com a solidariedade

  • A solidariedade não está relacionada a qualidade do bem.

  • ERRADO

    QUESTÃO:

    "Em regra, a solidariedade não se presume, necessitando, assim, de estipulação expressa entre as partes." (CORRETO) Determina o Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    "Contudo, se o objeto devido for materialmente indivisível, haverá para todos os fins solidariedade entre os devedores, independentemente de estipulação." (ERRADO) A indivisibilidade não deve se confunde com a solidariedade.

     

  • A SOLIDARIEDADE NÃO SE PRESUME, PONTO. A questão está errada desde o início.

  • GABARITO: ERRADA!

    Em regra, a solidariedade não se presume, necessitando, assim, de estipulação expressa entre as partes. Contudo, se o objeto devido for materialmente indivisível, haverá para todos os fins solidariedade entre os devedores, independentemente de estipulação.

    A indivisibilidade não se confunde com a solidariedade.

    A solidariedade tem origem pessoal/subjetiva e decorre da lei ou de acordo das partes. Já a indivisibilidade tem origem objetiva, da natureza do objeto da prestação. No primeiro caso (obrigação solidária), caso seja convertida em perdas e danos, a solidariedade restará mantida. Já no segundo caso (obrigação indivísivel), caso seja convertida em perdas e danos, é extinta a indivisibilidade.

    Na obrigação solidária, com a referida conversão em perdas e danos, havendo culpa de apenas um dos devedores, todos continuam responsáveis pela dívida. PELAS PERDAS E DANOS, SOMENTE RESPONDE O CULPADO (art. 279). Por outro lado, na obrigação indivisível, com a conversão em perdas e danos, havendo culpa de apenas um dos devedores, FICARÃO EXONERADOS TOTALMENTE OS DEMAIS (art. 263, §2º). 

    Dessa forma, percebe-se que: NÃO "haverá para todos os fins solidariedade entre os devedores", pois existe a possibilidade de exoneração total dos devedores não culpados.

    FUNDAMENTOS

    Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. (PRIMEIRA PARTE ESTÁ CORRETA)

    Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

    Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
    § 1o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.

    § 2o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.

  • A solidariedade se assemelha à indivisibilidade apenas por um único aspecto: o credor pode exigir de um só dos devedores o pagamento da totalidade do objeto.

    Mas, diferem por diversas razões:

    1. cada devedor solidário pode ser compelido ao pagamento integral da divida, por ser devedor do todo. Já nas obrigações indivisíveis o co-devedor só responde por sua quota parte. Pode ser compelido ao pagamento da totalidade somente porque é impossível fracioná-lo.

    2. Perde a qualidade de indivisível se a obrigação se resolver em perdas e danos, fato que não ocorre na solidariedade.

    3. A indivisibilidade verifica-se automaticamente, ao passo que a solidariedade nunca se presume, resultando expressamente da lei ou da vontade das partes.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/49558/qual-a-diferenca-entre-obrigacao-indivisivel-e-solidaria-ciara-bertocco-zaqueo


ID
92422
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do direito das obrigações, julgue os itens a seguir.

Considere que Luís e Paulo sejam devedores solidários de Márcio e que Luís venha a falecer. Nesse caso, Márcio não poderá cobrar dos herdeiros a quota devida pelo falecido, pois a eles não pode ser imposta a solidariedade dessa dívida.

Alternativas
Comentários
  • Código CivilArt. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.
  •  Em se tratando de herdeiros, tanto na solidariedade ativa quanto na passiva é bom se ater à regra , que diga-se de passagem é a mesma...

    ativa (credor morreu) os herdeiros podem cobrar do devedor o valor da sua quota (salvo se indivisível...)

    passiva (devedor morreu) : os herdeiros respondem pela sua quota (salvo se a obrigação for indivisível...)  Mas, neste caso, os herdeiros devem ser vistos pelos demais devedores como um só devedor.

    Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

    Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.

  • pode sim ate as forças da herança.

  • Engraçado que a questão, estando errada ao afirmar que o credor não poderá cobrar dos herdeiros (ele pode, conforme o quinhão hereditário de cada um), acerta na justificativa, ao dizer que a solidariedade não é imposta aos herdeiros -e isto está corretíssimo, pois solidariedade não se transmite causa mortis

  • GAB: ERRADO

    Márcio PODE cobrar dos herdeiros a quota devida pelo falecido, pois a eles PODE ser imposta a solidariedade dessa dívida.

    Art. 276. (...) todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.


ID
92437
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto às partes e ao litisconsórcio, julgue os itens que se seguem.

Considere que Luiz, André e Marcos tenham se obrigado solidariamente a pagar a Felipe a importância de R$ 2.100,00. Nessa situação, em caso de inadimplência, Felipe deve propor a ação de cobrança contra os três devedores, visto que há entre eles um litisconsórcio unitário.

Alternativas
Comentários
  • codigo civilArt. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
  • Ocorre litisconsórcio unitário quando a decisão deve ser proferida uniformemente para todos os envolvidos, ou seja, uma única decisão que surtirá efeitos para todos os litisconsortes.
  • errado.Felipe pode propor ação com um deles, pois ambos são solidários.Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
  • no caso, Felipe pode propor a açao perante qualquer um dos devedores, mas o que há entre eles é um litisconsórcio simples, haja vista nao ser obrigatória uma sentençqa igualitária para todos. E de acordo com o art. 275 "O credor te direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores , parcial ou totalmente , a divida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

    parag. unico: Não importará renúncia da solidariedade a propositura de açao pelo credor contra um ou alguns dos devedores".

  • O litisconsórcio unitário diz respeito ao alcance da sentença. No caso há que se falar em um litisconsórcio passivo facultativo, já que o credor pode demandar a integralidade da dívida em face de apenas um dos devedores solidários.

    ERRADO

  • GABARITO: ERRADO.


ID
92548
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Caio, brasileiro, solteiro, advogado, residente à Rua da Igreja nº 05, Belém/PA, efetua contrato de compra e venda de um veículo automotor com Túlio, brasileiro, empresário, solteiro, residente à Rua da Matriz nº 250, Apt. 501, Belém/PA, tendo pago o valor de R$ 5.000,00 e o saldo de R$ 20.000,00, em vinte prestações mensais e sucessivas, sendo a primeira vencendo no dia 05.02.2009. O local do pagamento ajustado no contrato foi o endereço comercial do vendedor, situado à Rua do Cravo nº 55, Belém/PA.

No momento do pagamento da terceira prestação, o adquirente dirigiu-se ao referido local para quitar seu débito, sendo surpreendido com a ausência do credor, sendo certo que no local havia uma placa indicando a mudança da empresa para a Rua dos Oitis nº 120, Belém/PA. Chegando ao referido local, no último dia designado para o pagamento da prestação, não logrou êxito no seu intento.

No dia seguinte, retornou ao local e foi surpreendido pela notícia de que o credor somente receberia o pagamento, com os acréscimos decorrentes da mora, vez que o pagamento pretendido estaria fora do prazo pactuado. Diante de tal circunstância, o devedor buscou o depósito extrajudicial preparatório de ação consignatória.

Consoante tal contexto, analise as afirmativas a seguir.

I. Há evidente mora debendi, tendo em vista que o devedor não cumpriu sua obrigação no prazo ajustado contratualmente.

II. Nas obrigações quesíveis, como no caso do enunciado, cabe ao devedor buscar o credor no local onde o mesmo se encontrar, para satisfazer a obrigação, o que inocorreu.

III. Sendo obrigação portável, o devedor deve cumprir a prestação no local ajustado. Qualquer mudança de local deve ser comunicada formalmente ao devedor.

IV. Havendo mora do credor, não se podem cobrar quaisquer acréscimos na prestação devida.

V. A mudança, sem prévio aviso, do local do pagamento e a posterior recusa no recebimento da prestação devida, caracterizam a mora accipiendi.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Mora solvenditambém conhecida como mora debendi, é a mora do devedor em não cumprir a obrigação.

    Por sua vez, mora accipiendi é a mora do credor em não receber o que foi convencionado.  

  • A doutrina chama a regra geral de OBRIGAÇÃO QUERABLE OU QUESÍVEL (obrigação em que o pagamento será feito no domicílio do devedor). Quando se trata de uma exceção, a doutrina a chama de OBRIGAÇÃO PORTABLE OU PORTÁVEL. No caso acima, como o pagamento será feito em lugar distinto do domícilio do devedor, a obrigação é PORTÁVEL!
  •  ALTERNATIVA I-. Há evidente mora debendi, tendo em vista que o devedor não cumpriu sua obrigação no prazo ajustado contratualmente.ERRADA.

    NÃO FOI CARACTERIZADA A MORA DEBENDI ( MORA DO DEVEDOR), POIS O CREDOR É QUEM NÃO ESTAVA NO LOCAL ACORDADO PREVIAMENTE.

    ALTERNATIVA II-. Nas obrigações quesíveis, como no caso do enunciado, cabe ao devedor buscar o credor no local onde o mesmo se encontrar, para satisfazer a obrigação, o que inocorreu.ERRADA.
    CASO DE OBRIGAÇÃO PORTÁVEL E NÃO QUESÍVEL.

    OBRIGAÇÃO PORTÁVEL- Quando se estipula como local do cumprimento da obrigação o domicílio do credor, diz-se que a dívida é portable (portável), pois o devedor deve levar e oferecer o pagamento nesse local.

    OBRIGAÇÃO QUESÍVEL- Assim diz-se que a dívida é quérable (quesível), devendo o credor buscar, procurar o pagamento no domicílio daquele.

    ALTERNATIVA III-
    Sendo obrigação portável, o devedor deve cumprir a prestação no local ajustado. Qualquer mudança de local deve ser comunicada formalmente ao devedor. CORRETA.

    OBRIGAÇÃO PORTÁVEL- Quando se estipula como local do cumprimento da obrigação o domicílio do credor, diz-se que a dívida é portable (portável), pois o devedor deve levar e oferecer o pagamento nesse local.

    ALTERNATIVA IV- Havendo mora do credor, não se podem cobrar quaisquer acréscimos na prestação devida. CORRETA
    Art. 396 CC. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.

    ALTERNATIVA V-
    A mudança, sem prévio aviso, do local do pagamento e a posterior recusa no recebimento da prestação devida, caracterizam a mora accipiendi. CORRETA.
    Mora accipiendi é a mora do credor em não receber o que foi convencionado
    . Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

  • Para memorizar, quando o assunto for DÍVIDA QUESÍVEL (querable) lembrem-se do Seu Barriga, que sempre ia até a vila cobrar o aluguel dos inquilinos, ou seja, o credor vai até aquele que tem obrigação de pagar. É uma facilitação ao pagamento por aquele que deve. ;) 

    Gab.: E

  • Regra do direito brasileiro nos termos do art. 327, as dívidas são QUESÍVEIS (querable), ou seja, o pagamento é feito no domicílio do devedor. (?seu barriga vai até seu madruga para cobrar a dívida?)

    Por EXCEÇÃO, se o pagamento for feito no domicílio do próprio credor, as dívidas são PORTÁVEIS (portable).

    OBS: se no título da obrigação, houver dois ou mais lugares para o pagamento, a escolha deverá ser feita pelo CREDOR (não confundir aqui com o caso de obrigações genéricas e alternativas em que, não sendo nada previamente determinado, a escolha da PRESTAÇÃO caberá ao DEVEDOR).

    Seu Barriga é Quesível! Seu Barriga Quesível da Silva!

    Abraços

  • Complementando o comentário do Alisson Daniel, segue o mnemônico...

    OBRIGAÇÃO QUERABLE / QUESÍVEL → lembra alguém "quebrado". No caso, o devedor (Seu Madruga) está quebrado e, por conta disso, o credor (Seu Barriga) vai até a casa dele cobrá-lo.

    OBRIGAÇÃO PORTABLE / PORTÁVELportável lembra "porquinho" (um cofre, banco onde se guarda dinheiro). Geralmente nós, devedores, vamos até o banco para pagar algo aos credores.

  • I. Há evidente mora debendi, tendo em vista que o devedor não cumpriu sua obrigação no prazo ajustado contratualmente. ERRADO. Pelo contrário, o devedor tentou cumprir sua obrigação no prazo ajustado, mas foi surpreendido pela ausência do credor.

    II. Nas obrigações quesíveis, como no caso do enunciado, cabe ao devedor buscar o credor no local onde o mesmo se encontrar, para satisfazer a obrigação, o que inocorreu. ERRADO. As obrigações quesíveis são aquelas em que o local do pagamento é no DOMICÍLIO DO DEVEDOR. Dessa forma, o CREDOR é que deve buscar o DEVEDOR, e não o contrário.

    III. Sendo obrigação portável, o devedor deve cumprir a prestação no local ajustado. Qualquer mudança de local deve ser comunicada formalmente ao devedor. CERTO. As obrigações portáveis são as em que o pagamento ocorre em local diverso do domicílio do credor, por força da lei, natureza da obrigação ou circunstâncias.

    IV. Havendo mora do credor, não se podem cobrar quaisquer acréscimos na prestação devida. CERTO.

    V. A mudança, sem prévio aviso, do local do pagamento e a posterior recusa no recebimento da prestação devida, caracterizam a mora accipiendi. CERTO. Ocorre mora accipiendi ocorre, entre outras causas, quando o credor não vai nem manda receber a coisa no tempo, lugar e condições estipuladas (art. 335, II, CC).

  • I. Há evidente mora debendi, tendo em vista que o devedor não cumpriu sua obrigação no prazo ajustado contratualmente. ERRADO. Pelo contrário, o devedor tentou cumprir sua obrigação no prazo ajustado, mas foi surpreendido pela ausência do credor.

    II. Nas obrigações quesíveis, como no caso do enunciado, cabe ao devedor buscar o credor no local onde o mesmo se encontrar, para satisfazer a obrigação, o que inocorreu. ERRADO. As obrigações quesíveis são aquelas em que o local do pagamento é no DOMICÍLIO DO DEVEDOR. Dessa forma, o CREDOR é que deve buscar o DEVEDOR, e não o contrário.

    III. Sendo obrigação portável, o devedor deve cumprir a prestação no local ajustado. Qualquer mudança de local deve ser comunicada formalmente ao devedor. CERTO. As obrigações portáveis são as em que o pagamento ocorre em local diverso do domicílio do credor, por força da lei, natureza da obrigação ou circunstâncias.

    IV. Havendo mora do credor, não se podem cobrar quaisquer acréscimos na prestação devida. CERTO.

    V. A mudança, sem prévio aviso, do local do pagamento e a posterior recusa no recebimento da prestação devida, caracterizam a mora accipiendi. CERTO. Ocorre mora accipiendi ocorre, entre outras causas, quando o credor não vai nem manda receber a coisa no tempo, lugar e condições estipuladas (art. 335, II, CC).

  • "ir pagar a dívida é insuPORTABLE"

    Ocorre quando o devedor se dirige ao domicílio do credor.


ID
97312
Banca
ACEP
Órgão
BNB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa que NÃO constitui requisito para a revisão contratual, segundo o novo Código Civil

Alternativas
Comentários
  • Os requisitos para a resolução do contrato por onerosidade excessiva encontram-se no artigo 478 do Código Civil:Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
  • P A R T E E S P E C I A LLIVRO IDO DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTÍTULO IIIDo Adimplemento e Extinção das ObrigaçõesCAPÍTULO IDo PagamentoSeção IIIDo Objeto do Pagamento e Sua ProvaArt. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
  • Segundo Flávio Tartuce a revisão contratual deve atender aos seguintes requisitos:

    deve ser em regra, bilateral ou sinalagmático, trazendo direitos e deveres para ambas as aprtes contrato deve oneroso, com prestação e contraprestação o negócio deve assumir a forma comutativa, tendo as partes envolvidas ciência às prestações, a revisão por imprevisibilidade e onerosidade excessiva não poderá ocorrer caso o contrato assuma a forma aleatória. (os contratos aleatórios possuem uma parte comutativa) deve ser de execução diferida(ocorre de uma só vez no futuro) ou trato sucessivo exige-se um motivo imprevisível ou acontecimento imprevisíveis e extraordinários deve estar presente a onerosidade execessiva (ou quebra do sinalagma obrigacional)


    Além disso, não necessita de prova que uma das partes auferiu vantagens, basta prova do desequilibrio negocial para o exercício de tal direito.


ID
103195
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quando se impossibilita a abstenção do fato, sem culpa do devedor, a obrigação extingue-se. Tal hipótese ocorre nos casos de obrigação:

Alternativas
Comentários
  • CC/02, Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.
  • Na obrigação de fazer, o sujeito está obrigado a práticar algo; já na de não fazer, seu dever é abster-se de certa prática.
  • questao logica.
    Se e uma ABSTENCAO, logo, e nao fazer
    ABSTENCAO = NAO FAZER

  • De não fazer


ID
105790
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do direito das obrigações, julgue os itens subseqüentes.

Havendo pluralidade de devedores solidariamente responsáveis pelo pagamento da dívida, o credor pode exigir de qualquer um dos co-devedores o cumprimento integral da obrigação, mas, ao optar por cobrar a integralidade da dívida, extingue-se a solidariedade, perdendo o credor o direito de exigi-la dos demais devedores.

Alternativas
Comentários
  • Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
  • Cara Marlise, você esqueceu de citar o mais importante:Art. 275, §único. NÃO importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra UM ou alguns dos devedores.Abraço!;)
  • ERRADA: os erros da questão estão " mas, ao optar por cobrar a integralidade da dívida, extingue-se a solidariedade1, perdendo o credor o direito de exigi-la dos demais devedores2."

    NÃO SE EXTINGUE 
    Art. 275. Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
    ELE TEM O DIREITO DE EXIGI-LA: Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.

  • Apenas reforçando que a solidariedade não se extingue com a conversão da prestação em perdas e danos, conforme o artigo 271, do CC:

    Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.

    A solidariedade apenas será extinta em relação a todos os devedores se houver renúncia expressa por parte do credor nesse sentido.
  • Jus variandi do credor (pode cobrar de um, de alguns ou de todos) não pode constituir abuso do direito. Ex: ajuizamento de diferentes ações de cobrança contra os codevedores – STJ, REsp. 167.221/MG.

  • A questão fala em cobrar de um devedor a divída inteira, mas se este devedor não pagar extinguiria-se a obrigação? Não. Uma vez que o art. 275, Parágrafo único, diz que não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores. Nesse sentido se o credor a juizar contra um dos credores e este não pagar o credor poderá ajuizar ação contra outro devedor ou contra todos. 

  • Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.

  • Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

    Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores


ID
108364
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

I - Há solidariedade ativa quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, cada um com direito à dívida toda. Esse tipo de obrigação pode ser presumida, decorrente de determinação legal expressa ou da vontade das partes.

II - O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.

III - Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao credor. Em se tratando de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.

IV - Na solidariedade passiva, o devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro codevedor.

V - Na assunção de dívida, o novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

Com fundamento no Código Civil, em sua redação atual, estão corretas:

Alternativas
Comentários
  • Correta B:I - Há solidariedade ativa quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, cada um com direito à dívida toda. Esse tipo de obrigação pode ser presumida, decorrente de determinação legal expressa ou da vontade das partes. ERRADA:Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.Art. 265. A solidariedade NÃO SE PRESUME, resulta da lei ou da vontade das partes.II - O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação. CORETA- Letra da lei:Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.III - Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao credor. Em se tratando de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período. ERRADA:Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe AO DEVEDOR, se outra coisa não se estipulou. § 2o Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.IV - Na solidariedade passiva, o devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro codevedor. CORRETA – Letra da Lei:Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.V - Na assunção de dívida, o novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo. CORRETA – Letra da lei:Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.
  • I - (errada) Art. 265/CC "a solidariedade não se presume, resulta de lei ou da vontade das partes"

    II - (certa) Art. 269.

    III - (errada) Art. 252 - "a escolha cabe ao devedor"

    IV - (certa) Art. 281

    V - (certa) Art. 302

  • Sobre a alternativa V, vale lembrar que na cessão de crédito, pode o devedor opor às exceções que tiver em relação ao antigo credo, no momento da cessão.

  • Resulta da Lei ou da vontade das partes!

    Abraços


ID
110575
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito das obrigações de dar, considere:

I. Nas obrigações de dar coisa incerta, antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, exceto por força maior ou caso fortuito.

II. Em regra, a obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela, embora não mencionados.

III. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

IV. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço.

De acordo com o Código Civil brasileiro, está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. ERRADA"Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito."II. CORRETA"Art. 233. A obrigação de DAR coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso."III. CORRETA"Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu."IV. CORRETA"Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação."
  • * É dogmático o pensamento no direito civil brasileiro, segundo o qual o gênero não perece nunca: antes da escolha, não pode o devedor alegar caso fortuito ou força maior para se eximir da obrigação de pagar (Art. 246 CCB).Obs.: Todavia, se o gênero é limitado na natureza é defensável a tese, segundo a qual se este gênero é limitado na natureza, uma vez extinto, poderá o devedor se eximir da obrigação.
  • I.  Nas obrigações de dar coisa incerta, antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, exceto por força maior ou caso fortuito.

    Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

    II. Em regra, a obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela, embora não mencionados.

    Art. 233. A obrigação de DAR coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

    III.  Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

    Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

    IV. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço.

    Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.

    Alternativa Correta: Letra "e"

  • A respeito das obrigações de dar, considere:

    I. Nas obrigações de dar coisa incerta, antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, exceto por força maior ou caso fortuito. FALSO. Conforme a art. 246 do CC, o devedor, antes da escolha, não poderá alegar perda ou deterioração da coisa, AINDA que por força maior (evento previsível, mas inevitável) ou caso fortuito (evento imprevisível). Isto porque ainda não há individualização da coisa, devendo este art. 246 ser lido em sintonia com a primeira parte do artigo antecedente. 

    II. Em regra, a obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela, embora não mencionados. CORRETO. ART. 233 do CC. Aplica-se o princípio da gravitação jurídica, pois o bem acessório segue o bem principal. 

    III. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu. CORRETO. Art. 235 do CC. O devedor não sendo culpado pela deterioração da coisa terá duas opções: resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.  

    IV. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço. CORRETO. Art. 237 do CC. Obs. Tais melhoramentos são também denominados cômodos obrigacionais. Como melhoramentos devem ser incluídos os frutos, os produtos, bens acessórios que são retirados do principal sem lhe diminuir a quantidade. 
  • Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.



ID
112198
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando a disciplina do direito das obrigações, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.Art. 307. Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu.Parágrafo único. Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.
  • Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
  •  Letra D - ERRADA -  O pagamento de boa-fé feito ao credor putativo somente será inválido se, posteriormente, restar provado que não era credor.

    Correção: Art. 309 CC - O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor

  • Deve-se atentar para a alternativa "B", pois segundo Carlos Roberto Gonçalves "Só se considera interessado quem tem interesse jurídico na extinção da dívida", ou seja, se a pessoa tem interesse jurídico é interessado, seja quem for. Portanto, sendo interessado e efetuando-se o pagamento da dívida sub-roga-se, pleno jure, nos do credor, conforme inteligência do art. 346, III, do CC:

    Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

    [...]

    III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte. 

    Afinal, terceiro interessado é qualquer interessado.

  • Alguém, por favor, poderia apontar qual o erro da letra "B"?
  • Letra e - Incorreta - A prova do pagamento, a ser feito por meio de quitação, pode assumir a forma de instrumento particular, não sendo obrigatória a observância da forma exigida pelo contrato.

    CC - Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
  • LETRA A - Assertiva Incorreta - No caso de mora do devedor, o credor pode aceitar o pagamento ou rejeitá-lo. No entanto, em ambas as situações serão devidas as perdas e danos pelo devedor. É o que prescreve o Código Civil.

    CC - Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

    Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.

  • Essa questão é absurda. Não há nada de errado com a letra "b". É a cópia do artigo 304 do CC (somado à interpretação a contrario sensu do artigo 305). Qualquer interessado  na extinção da dívida poderá pagar a dívida sub-rogando-se nos direitos do credor. A questão não tem nada a ver quanto a discussão sobre "interesse jurídico" pois a questão não fala nada disso, e o próprio artigo 304 refere-se à QUALQUER INTERESSADO, sendo o 'interesse jurídico' uma construção doutrinária e jurisprudencial. A questão queria apenas conhecimento sobre a letra da lei.

    Já na letra "c", tida como correta pelo gabarito, vejo um erro na questão. Obrigação diferida não se confunde com obrigação sucessiva, uma vez que aquela é paga de um só jacto, mas em prazo avençado pelas partes, ao passo que a obrigação sucessiva é por excelência uma obrigação que se renova ao termino de cada prazo estipulado. Diferimento não significa sucessividade, eis que o tratamento dado à prescrição da pretensão se difere para cada um dos institutos.
  • Caro Daniel Costa, a parte final do artigo 305 dispõe que o terceiro não interessado "não se sub-roga nos direitos do credor".
    Por isso a letra "b" está errada.
    "b) Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la em seu próprio nome, ficando sub-rogado nos direitos do credor".
    Erramos juntos! :)
    Força e coragem! Avante!
  • @Daniel Costa
    Colega, com a devida vênia, discordo de seus argumento.

    Letra "C" - A questão não disse que execução diferida e sucessiva são a mesma coisa. A obrigação pode ser instantânea (pagamento à vista), de execução diferida (pagamento de uma só vez no futuro) e periódica (pagamento de trato sucessivo no tempo). Nos dois últimos (diferida e sucessiva) poderá ser revisto o contrato por fato superveniente, diante de uma imprevisibilidade somada a uma onerosidade excessiva (CC) ou a revisão contratual por fato superveniente por simples onerosidade excessiva (CDC).
    Letra "B" - Acredito que o erro da questão seja o "interesse patrimonial" que é necessário para ser considerado terceiro interessado. A questão, no enunciado, não diz para responder conforme o CC. Então, acredito que não tem porque descartar o entendimento que prevalece na doutrina.
  • A - INCORRETA - Art. 395, § único, do CC.

    Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

    Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.

     

    B - INCORRETA - Art. 304 C/C Art. 305, do CC.

    Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

     

    C - CORRETA - Comentário do colega José Neto.

    "A questão não disse que execução diferida e sucessiva são a mesma coisa. A obrigação pode ser instantânea (pagamento à vista), de execução diferida (pagamento de uma só vez no futuro) e periódica (pagamento de trato sucessivo no tempo). Nos dois últimos (diferida e sucessiva) poderá ser revisto o contrato por fato superveniente, diante de uma imprevisibilidade somada a uma onerosidade excessiva (CC) ou a revisão contratual por fato superveniente por simples onerosidade excessiva (CDC)".

     

    D - INCORRETA - Art. 309 do CC.

    Art. 309 CC - O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

     

    E - INCORRETA - Art. 320 do CC.

    Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.

  • Alternativa B

     

    Marquei a B como correta, errei, estranhei o gabarito e fui conferir na doutrina. De acordo com Flávio Tartuce: 

     

    ''Outro conceito que pode gerar dúvida é o de terceiro interessado na dívida. Este corresponde á pessoa que tenha interesse patrimonial na sua extinção, caso do fiador, do avalista, do herdeiro. Em havendo pagamento por terceiro interessado, esta pessoa sub-roga-se automaticamente nos direitos do credor, com a transferência de todas as ações, exceções e garantias que tinha o credor primitivo. Em hipóteses tais, ocorre a sub-rogação legal ou automática (art. 346, III, CC).'' (TARTUCE, p. 393)

     

    Ainda estou com dificuldade para encontrar o erro da B. Alguém pode explicar melhor?

     

     

    TARTUCE, Flávio.  Manual de Direito Civil: volume único. Rio de Janeiro: Forense, 2016. 

  • Carolina, este trecho que vc colacionou do Taturce faz referencia ao terceiro INTERESSADO do art. 346, III, CC:

     

    Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

    III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

     

    Mas se observarmos o art. 305, do CC, veremos que o terceiro não interessado não  se sub-roga nos direitos do credor.

     

    Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

     

    Portanto, de acordo com artio 304, CC, "Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor", porém a sub-rogação não se dará em qualquer hipóteses de pagamento por terceiro, com afirmado de forma genérica pela alternativa.

     

    Espero ter ajudado. :)

     

     

     
  •  

    moraes b, a questão não afirmou de forma genérica. Não falou em qualquer terceiro, e sim em terceiro INTERESSADO. Logo, não haveria erro na "B". Pra mim, questão anulável.

    Além disso, o enunciado da "C" não segue exatamente o que prevê o art. 478 do CC, uma vez que cita "diferida e sucessiva", quando deveria falar "continuada ou diferida".

    Simplesmente, pra mim, é uma questão que penaliza o candidato que estuda e que privilegia o meia boca que só ouviu falar da matéria.

  • Ué, mas o art. 305 CC a contrario sensu não é exatamente o que a alternartiva "b" expressa?

    se o terceiro não interessado não se sub-roga, o terceiro interessado se sub-roga.

    Não não devia ser isso? Não entendi.

  • Concordo que a letra C está correta, uma leitura mais atenta indica que de fato a assertiva não confunde obrigação sucessiva e diferida, apenas dispõe que em ambas é aplicável a onerosidade excessiva.

    Mas também não visualizo qualquer erro na letra B. A assertiva só estaria incorreta se existisse um credor interessado que não se sub-rogasse nos direitos do credor.


ID
115450
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No Código Civil de 2002, no capítulo da parte geral dedicado aos
bens reciprocamente considerados, introduziu-se a figura das
pertenças, verdadeira novidade legislativa no âmbito do direito
privado brasileiro. A respeito dos bens reciprocamente
considerados, julgue os itens a seguir.

De acordo com o direito das obrigações, em regra, a obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dessa coisa, ainda que não mencionados.

Alternativas
Comentários
  • "Art. 233 do CC. A obrigaçãode dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo seo contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso”

  • A velha frase: " o acessório segue a sorte do bem principal"!

  •  ALERTA PARA NÃO HAVER CONFUSÃO COM AS PERTENÇAS, JÁ QUE, QUANTO A ESTAS, A REGRA É:

     

    Em regra, os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças.

  • A questão está certa e diz respeito ao princípio da acessoriariedade, em que o bem acessório segue o destino do principal. Vale destacar, como bem frisou o colega abaixo, que o texto faz referência ás pertenças e estas, em regra, em que pese sua natureza acessória, não seguem o destino da coisa principal, pois conservam sua autonomia, tendo apenas com o principal uma subordinação econômico-jurídica, salvo é claro se a lei , as partes, ou a circunstãncia do caso,  dispuserem de forma contrária.

    Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

     

  • CORRETA.

    O artigo 233 do CC, menciona que, em regra, a obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dessa coisa, ainda que não mencionados.

    E ainda, nos termos do artigo 94 do CC versa no sentido de que ao bem principal, não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade ou das circunstâncias do caso.

    Ou seja, como já mencionado, pelo Princípio da Acessoriedade existe aquela frase de conhecimento geral de que "acessório segue o principal".
  • Trata-se, na verdade, do Princípio da Gravitação Jurídica, segundo o qual o acessório segue o principal.


  • Então o texto que antecede a questão visa somente atrapalhar?
    Já que a obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios (Art. 233 do CC) e os negócios jurídicos não abrangem as pertenças (Art. 94 do CC)

  • BENS ACESSÓRIOS x PERTENÇAS


    Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.


    Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

    Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.


  • SÓ NÃO VALE PARA PERTENÇAS!

     

    L u m u s 


ID
130669
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação a obrigação de dar coisa certa e incerta é correto afirmar que,

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, SOFRERÁ O CREDOR A PERDA, E A OBRIGAÇÃO SE RESOLVERÁ, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.b) Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, PODERÁ o credor resolver a obrigação, OU ACEITAR a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.c) Art. 233. A obrigação de dar coisa certa ABRANGE os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.d) Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.e) Art. 237 - Parágrafo único. Os frutos percebidos são do DEVEDOR, cabendo ao credor os pendentes.
  • CORRETA LETRA D

    a) se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, responderá o devedor pelo equivalente, mais perdas e danos.  Resolve-se a obrigação. Obs:. O devedor somente pagará Perdas e Danos quando a coisa se perder ou se deteriorar por sua culpa.

    b) deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, não poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

    c) a obrigação de dar coisa certa, em regra, não abrange os acessórios dela não mencionados.

    d) Correta.

    e) os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.
  • a)  falsa. O devedor nao deve pagar perdas e danos.
    b) Ele pode resolver a obrigacao
    c) abrange os acessorios
    d) Verdadeira
    e) e o contratio: os frutos percebidos sao do devedor e os pendentes do credor.
  • a) Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, SOFRERÁ o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda (art. 238 do Código Civil).

     

    b) Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, PODERÁ o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu (art. 235 do Código Civil).

     

    c) A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela EMBORA não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso (art. 233 do Código Civil). 

     

    d) Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais PODERÁ exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação (art. 237 do Código Civil).

     

    e) Os frutos percebidos são do DEVEDOR, cabendo ao credor os pendentes. (p. único do art. 237 do Código Civil).

  • Para a obrigação de entregar coisa certa, o exemplo da VACA me ajuda na hora da dúvida. Imaginem uma pessoa (devedor) que vendeu uma vaca a uma outra pessoa (credor) e ainda não entregou a bendita vaca: 

     

    1 - Se a vaca engravidar antes da tradição (entrega), o bezerro é do devedor, podendo ele pedir um aumento do preço da vaca ao credor, que pode aceitar ou não (frutos e melhoramentos)

    Art. 237 do Código Civil - Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais PODERÁ exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.

     

    2 - Se a vaca emagrecer por conta da seca, o credor pode desfazer o negócio ou aceitar pedindo abatimento do preço (deterioração)

    Art. 235 do Código Civil - Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, PODERÁ o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

     

    Exemplo retirado das aulas on line do professor Mario Godoy. Direito Civil. Eu vou Passar.

  • a) se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, responderá o devedor pelo equivalente, mais perdas e danos. ïƒ  INCORRETA: Se não houve culpa do devedor, a obrigação de restituir coisa certa se resolve, ressalvados os direitos do credor até a data da perda.

    b) deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, não poderá o credor resolver a obrigação, devendo aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu. ïƒ  INCORRETA: Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

    c) a obrigação de dar coisa certa, em regra, não abrange os acessórios dela não mencionados. ïƒ  INCORRETA: a obrigação de dar coisa certa, em regra, abrange os acessórios dela, ainda que não mencionados.

    d) até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço. ïƒ  CORRETA!

    e) os frutos percebidos são do credor, cabendo ao devedor os pendentes. ïƒ  INCORRETA: os frutos percebidos são do devedor e os pendentes do credor.

    Resposta: D

  • a) falsa. O devedor nao deve pagar perdas e danos.

    b) Ele pode resolver a obrigacao

    c) abrange os acessorios

    d) Verdadeira

    e) e o contratio: os frutos percebidos sao do devedor e os pendentes do credor.

    -------------artigos ----------------------------------------------

    A) Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, SOFRERÁ o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda (art. 238 do Código Civil).

     

    b) Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, PODERÁ o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu (art. 235 do Código Civil).

     

    c) A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela EMBORA não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso (art. 233 do Código Civil). 

     

    d) Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais PODERÁ exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação (art. 237 do Código Civil).

     

    e) Os frutos percebidos são do DEVEDOR, cabendo ao credor os pendentes. (p. único do art. 237 do Código Civil)

  • Renata Lima | Direção Concursos

    a) se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, responderá o devedor pelo equivalente, mais perdas e danos. ïƒ INCORRETA: Se não houve culpa do devedor, a obrigação de restituir coisa certa se resolve, ressalvados os direitos do credor até a data da perda.

    b) deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, não poderá o credor resolver a obrigação, devendo aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu. ïƒ INCORRETA: Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

    c) a obrigação de dar coisa certa, em regra, não abrange os acessórios dela não mencionados. ïƒ INCORRETA: a obrigação de dar coisa certa, em regra, abrange os acessórios dela, ainda que não mencionados.

    d) até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço. ïƒ CORRETA!

    e) os frutos percebidos são do credor, cabendo ao devedor os pendentes. ïƒ INCORRETA: os frutos percebidos são do devedor e os pendentes do credor.

    Resposta: D

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.


ID
137422
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • c) INCORRETA: A multa diária ou astreintes não é obrigatória, mas pode ser determinada de ofício pelo Juiz nos termos do art. 461, §4º, CPC a fim de compelir o devedor a cumprir a sua obrigação ou caso não a cumpra, fixar perdas e danos.Art. 461, § 4o, CPC. O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
  • Sobre a Letra AEssa hipótese é prevista quando o réu não atende ao que foi determinado pelo juiz:Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)§ 1o Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)§ 2o Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
  • Astreintes: Trata-se de uma medida cominatória em forma de multa pecuniária contra o devedor de obrigação de fazer, não fazer e entregar coisa. As astreintes são fixadas pelo juiz e dura enquanto permanece a inadimplência.


     www.jurisway.org.br

  • Qual é o erro da letra A? Se o juiz pega algo do patrimonio do devedor (e não do de outra pessoa) para pagar ao credor, como isso pode ser sub-rogação? Quem será o sub-rogado, nessa hipótese?

  • nao entendi a letra A . Alguém explica?

  • Larissa, querida, em nenhum momento o Estado se sub-roga definitivamente eu acho. O sujeito de direito sera sempre o credor o que eu acho que a questao quis dizer é que como a obrigaçao nao se resolve em perdas e danos, pois a coisa é alcançavel ainda que com poderes de coerçao, e justamente para evitar o exercixio arbitrario da proprias razoes, o estado toma para si a coisa, agindo como depositario em nome do titular do direito. Que deus a abençoe.

  • A ALTERNATIVA ESTÁ CORRETA, A EXPRESSÃO SUB-ROGAÇÃO QUER DIZER QUE SE O CUMPRIMENTO NÃO FOR VOLUNTÁRIO, O ESTADO-JUIZ COM SEU PODER DE COERÇÃO FARÁ A SUB-ROGAÇÃO DO BEM EM FAVOR DO CREDOR. EXEMPLIFICANDO, ISTO É MUITO COMUM EM AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, QUANDO NA COMPRA DE UM IMÓVEL A SENTENÇA VEM COMO UMA CARTA DE ADJUDICAÇÃO, SUBSTITUINDO A ESCRITURA PÚBLICA OU PRIVADA, CONFORME O CASO.


ID
138004
Banca
UESPI
Órgão
PC-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que é pertinente às obrigações de 'dar', assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA: Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.b) INCORRETA: Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.c) INCORRETA: Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.e) ERRADA: Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.d) ERRADA: Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
  • a) Art. 237, CC - Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais PODERÁ exigir aumento do preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.  
  • Sobre a alternativa d: o artigo 246 do CCB transcrito pelo colega se aplica apenas à obrigação de dar coisa incerta; é nessa modalidade, que, antes da escolha, NÃO poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, AINDA QUE por força maior ou caso fortuito. Se a obrigação é de dar coisa certa, tal alegação é cabível sim e, por isso, o erro da alternativa.

  • Correta letra A, se o credor não anuir com o aumento do preço, poderá o devedor resolver a obrigação ( art 237) 

    B) Tem direito o credor ao abatimento do preço ( art 235 CC)

    C) Abrange os acessórios embora não mencionados como regra, salvo se o contrário resultar de título ou das circunstâncias do caso ( Art 233 CC)

    D) Pode o devedor alegar caso fortuito ou força maior nas obrigações de dar coisa certa, não pode antes da entrega da coisa nas obrigações com coisa incerta.

    E) A coisa incerta será indicada ao menos pelo gênero e pela quantidade ( art 243 CC)

  • Verticalizando o nosso estudo teremos:

    Gab.: A

    letra B - errada: falou em DETERIORAÇÃO da coisa = credor resolve a obrigação OU aceita a coisa, abatendo em seu valor o preço que perdeu;

    letra C - errada: abrange os acessórios não mencionados, SE o contrário não houver sido estipulado no título ou nas circunstâncias do negócio;

    letra D - errada: se a coisa certa se perde antes da entrega sem culpa do devedor a obrigação se resolve (NÃO CONFUNDA COM O CASO DA OBRIGAÇÃO DE DAR COISA INCERTA, QUE NÃO ADMITE ALEGAÇÃO DE PERDA OU DETERIORAÇÃO DA COISA ANTES DA ESCOLHA AINDA QUE SE ALEGUE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR);

    letra E - essa é podre. Dispensa comentários.
  • Artigo 237 do CC= "Até a tradição pertence ao DEVEDOR a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação"


ID
141160
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção incorreta com referência às obrigações contratuais e extracontratuais.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A.
    CC,
    Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade. A solidariedade na obrigação é um artifício técnico para reforçar o vínculo, facilitando o cumprimento ou a solução da dívida.
    Caio Mário da Silva Pereira assinala dois pontos fundamentais a caracterizar a solidariedade: pluralidade subjetiva e unidade objetiva. Quanto à pluralidade subjetiva, sempre notar que, para haver solidariedade, é preciso que haja a concorrência de mais de um credor, ou de mais de um devedor, ou de vários credores e vários devedores, simultaneamente.
    No que toca à unidade objetiva, vale frisar que, se cada um dos devedores estiver obrigados a uma prestação autônoma ou a uma fração da res debita ou vice-versa, se cada credor tiver direito a uma quota-parte da causa devida, não há solidariedade, pois esta não se compadece com o fracionamento do objeto (Arts.893 e segs. do C.C).
  • A) ERRADA - Art. 263 - Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.B)CORRETA - Art. 271 - Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.C) CORRETA - Art. 296 - Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.D) CORRETA - Art. 401 - Purga-se a mora:II-por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data.Efeitos da mora do Credor:1) Credor arca com as despesas de conservação da coisa (benfeitorias necessárias);2) O devedor só responderá pelos danos causados por dolo (prejuízo intencional);3) Se o valor do objeto variar entre o dia estabelecido para o pagamento e o dia em que este efetivamente ocorreu, o credor (da coisa e devedor do dinheiro) pagará o preço mais alto ao devedor (da coisa e credor do dinheiro).E) CORRETA
  • Dica:

    CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS:

    Obrigações solidárias: NÃO perde a solidariedade;

    Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.

    Obrigações indivisíveis: perde a indivisibilidade.

    Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos. 

  • Letra e - Assertiva Correta - É entendimento pacífico no âmbito do STJ e STF de que em caso de omissão do Estado o dano causado será analisado sob a perspectiva da responsabilidade civil subjetiva.

    ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. BACEN. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. MERCADO DE CAPITAIS. QUEBRA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EVENTUAL PREJUÍZO DE INVESTIDORES. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. 1. A pacífica jurisprudência do STJ e do STF, bem como a doutrina, compreende que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, ou seja, a omissão do Estado, apesar do dever legalmente imposto de agir, além, obviamente, do dano e do nexo causal entre ambos. 2. O STJ firmou o entendimento de não haver nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido por investidores em decorrência de quebra de instituição financeira e a suposta ausência ou falha na fiscalização realizada pelo Banco Central no mercado de capitais. 3. Recursos Especiais providos. (REsp 1023937/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 30/06/2010)
  • Letra C: em regra, o cedente se responsabiliza pela existência da dívida (pro soluto), salvo estipulação em contrário (pro solvendo), caso em que ele assume também a solvência do devedor.


    Pro soluto = regra / existência da dívida.
    Pro solvendo = exceção / credor solvente.
  • Cuidado para Banca do RJ - Rafael Carvalho Rezende Oliveira, assim como Hely Lopes Meirelles, entende que a responsabilidade do Estado em caso de omissão é OBJETIVA - tendo em vista que o art. 37, § 6º da CF não faz distinção entre condutas comissivas e omissivas (teoria do risco administrativo). Todavia, somente será possível a respon do Estado em caso de omissão específica caso demonstrada a PREVISIBILIDADE E A EVITABILIDADE DO DANO. 

  • Sobre a letra A):
    Convertida em perdas e danos perde a obrigação indivisível esta qualidade, tornando-se divisível. Lembrando que para todos os efeitos, subsistirá a solidariedade.

    Gab.: A

  • Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

  •  a) Na obrigação indivisível, subsiste a indivisibilidade ainda que a obrigação se converta em perdas e danos.ERRADO
    Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos. 

      b) No caso da solidariedade ativa, convertendo-se a prestação em perdas e danos em razão do inadimplemento desta, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.CERTO
    Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
      c) Na cessão de crédito por título oneroso, o cedente não se responsabiliza pela solvência do devedor, salvo estipulação em contrário.CERTO
    Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.
    Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
      d) Purga-se a mora por parte do credor, se este oferecer-se a receber o pagamento e sujeitar-se aos efeitos da mora até a mesma data.CERTO
    Art. 401. Purga-se a mora:
    I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta;
    II - por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data.
      e) No caso de dano causado por comportamento omissivo do agente da administração pública, a responsabilidade do Estado é subjetiva. CERTO

  • Artigo 263 do CC= "Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos"

  • Ta meio ultrapassado esse entendimento da "E" ai... mas na época da prova era correto.


ID
142669
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito das modalidades das obrigações, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) CERTAÉ o que afirma expressamente o art. 253 do CC:"Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra"B) ERRADAA obrigação de não fazer será extinta se o devedor não tiver culpa, de acordo com o art. 250 do CC:"Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar"C) ERRADACada um se obrigará pela dívida toda somente se a obrigação for indivisível conforme determina o art. 259 do CC:"Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda"D) ERRADANo caso de urgencia o credor pode executar ou mandar executar o fato independentemente de autorização judicial, conforme determina o art. 249, p. único:"Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido"E) ERRADOVeja-se o que afirma o art. 266 do CC:"Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro"
  • COMENTÁRIO SOBRE A LETRA E:

    O art. 266 sugere que os elementos acessórios da relação jurídica podem ser distintos para cada sujeito, desde que o vínculo obrigacional conserve uma essência comum.A obrigação é uma só, a condição e o prazo são cláusas adicionais que lhe não atingem a essência.

    Exemplo:

    Suponha-se,assim, um contrato de mútuo por meio do qual uma companhia e sua controladora assumem solidariamente a obrigação de restituir quantia emprestada à primeira.Nada impede que, neste contrato, se pactue que a companhia controladora somente será acionada pelo credor em caso de falência ou insolvência de sua controlada(condição). Da mesma forma, seria lícito estipular que a companhia controladora somente poderia ser responsabilizada após o decurso de certo número de dias do inadimplemento ou que efetuaria o pagamento em local ou em condições diversas daquelas indicadas pela co-devedora. Em outras palavras, a estipulação de termo,condição ou qualquer outro elemento acessório ao vínculo obrigacional pode se dar de forma diferenciada para cada credor.


  • Gab. A 

  • Gabarito: A

    Art. 253, CC: Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.

  • A respeito das modalidades das obrigações, é correto afirmar que

     a)nas obrigações alternativas, se uma das duas prestações se tornar inexequível, subsistirá o débito quanto à outra.

     b)se extingue a obrigação de não fazer se, por culpa do devedor, se lhe tornar impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.

     c)nas obrigações divisíveis, havendo dois ou mais devedores, cada um será obrigado pela dívida toda.

     d)nas obrigações de fazer, o credor, mesmo em caso de urgência, depende de autorização judicial para executar ou mandar executar o fato, quando houver recusa ou mora do devedor.

    e)a obrigação solidária não pode ser pura e simples para um dos co-devedores e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para outro.

    Art. 253, CC: Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.

  • escolha do credor/ sem culpa do devedor: subsiste o negócio jurídico quanto à prestação subsistente.

    escolha do credor/ culpa do devedor: credor escolhe a prestação subsistente ou valor da prestação que se tornou impossível + perdas/ danos.

  • obrigação inexequível- subsiste o débito quanto à outra.

    obrigação se torna impossível de ser cumprida- cabendo a escolha ao credor, tem ele direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    CAPÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS (ARTIGO 252 AO 256)

     

    ARTIGO 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.


ID
153307
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto às obrigações, julgue os itens a seguir.

Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao credor, se outra coisa não se estipulou.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA

    Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou
  • errado.

    Cabe ao devedor.

    Obrigação Alternativa ou disjuntiva:
    - caracteriza-se pela multiplicidade dos objetos devidos
    - o devedor só se exonera da  obrigação com a entrega de apenas um dos objetos pelo devedor.

    Obrigação Cumulativa:
     - o devedor só se exonera da obrigação entregando todos
  • ERRADO A regra é que a escolha, no caso de obrigação ALTERNATIVA caiba ao DEVEDOR. Mas se houver estipulação contrária a esta regra, caberá sim ao CREDOR.
    Tomara que não esqueçamos nunca mais, rs
  • "NAS OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS A ESCOLHA CABE AO DEVEDOR, SE OUTRA COISA NÃO SE ESTIPULOU. NÃO PODE O DEVEDOR OBRIGAR O CREDOR A RECEBER PARTE EM UMA PRESTAÇÃO E PARTE EM OUTRA. QUANDO A OBRIGAÇÃO FOR DE PRESTAÇÕES PERÍODICA A FACULDADE DE OPÇÃO PODERÁ SER EXERCIDA EM CADA PERÍODO.
  • Nas obrigações alternativas funciona o Ou.. Ou entrega a coisa A Ou a coisa B


ID
160318
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em conformidade com o Código Civil brasileiro, com relação às obrigações de dar, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA

    Nesta situação o credor sofrerá a perda e a obrigação se resolverá. Veja-se o que afirma o art. 238 do CC:

    "Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.."

    B) CERTA

    É o que afirma expressamente o art. 244 do CC:

    "Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor."

    C) ERRADA

    Em regra, a obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados. É o que afirma o art. 233 do CC:

    "Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso."

    D) ERRADA

    Nas obrigações de dar coisa certa, até a tradição, pertence ao DEVEDOR a coisa, conforme o art. 237 do CC:

    "Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação."

    E) ERRADA

    Nem a força maior ou caso fortuito poderão ser alegadas, conforme o art. 246 do CC:

    "Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito."
  •  Para que a obrigação de dar a coisa incerta seja suscetível de cumprimento, será preciso que a coisa seja determinada por meio de um ato jurídico unilateral,em regra do devedor, de escolha - concentração, que é a sua individuação manifestada  no instante de cumprimento de tal obrigação, mediante atos apropriados, como  a separação (pesagem, medição e a contagem) e a expedição. A indeterminação do objeto é transitória.

  • Esse "em regra" me confundiu, já que a FCC é copia e cola letra da lei.

  • "Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor."

    letra. B

  • Nas obrigações de dar coisa incerta, há uma dívida de gênero. Aqui não se definiu a qualidade. Na data convencionada para pagamento da dívida, o devedor é quem, via de regra, a escolherá, como desdobramento do princípio da primazia do pagamento. Para facilitar o pagamento, é muito mais prático que o próprio devedor faça essa escolha – artigo 244 do Código Civil. Porém, tratando-se de norma dispositiva, nada impede que o contrato disponha de modo contrário.


ID
168421
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

CONSIDERE AS SEGUINTES PROPOSIÇÕES:

I - A lei civil adota o princípio da não-presunção da solidariedade.

II - Por força da solidariedade passiva prevista na lei civil, cada um dos credores tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.

III - Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.

IV - Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao credor, se outra coisa não se estipulou.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA- Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    II - ERRADA- A alternativa estaria correta se se referisse a solidariedade ativa. 

    Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.

    III - CORRETA - Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.

    IV - ERRADA - Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

  • É sempre bom lembrar que, nas obrigações alternativas, cabendo ao devedor a escolha, se este não o fizer, poderá o credor aparelhar execução para compeli-lo a executar no prazo de 10 dias, sob pena de o credor então passar a exerecer tal direito.

  • Não vejo erro algum na alternativa B. Na solidariedade passiva cada um dos credores tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.
  • Felipe, o erro do item II é que fala de solidariedade PASSIVA, quando na verdade esse conceito é solidariedade ATIVA:

    Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.

    Bons estudos
  • Que mancada minha

  • Acertei a questão, mas esta II é ridícula.

  • O erro na B decorre do exemplo se encaixar na hipótese de solidariedade ativa, pois só há um devedor e vários credores solidários. Não existe solidariedade quando há um só devedor, pois ninguém pode se co-obrigar consigo mesmo.


ID
168865
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre as obrigações civis, é correto afirmar:

I - Na obrigação de dar coisa certa, se o objeto se perder, não havendo culpa do devedor e perdida a coisa antes de efetuada a tradição ou pendente a condição suspensiva, resolve-se a obrigação para ambos os contratantes, ou seja, em uma compra e venda, o prejuízo será apenas do vendedor, pois ele é o proprietário do bem.

II - Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao credor. Estando obrigado a receber parte em uma prestação e parte em outra, e quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção pode ser exercida em cada período.

III - A assunção de dívida, que é uma cessão de débito, é negócio jurídico bilateral pelo qual um terceiro, estranho à relação obrigacional, assume a posição de devedor, responsabilizando-se pela dívida, sem extinção da obrigação originária, que subsiste com seus acessórios, e tem as mesmas conseqüências jurídicas que a novação.

IV - A cláusula penal, ou pena convencional, é um pacto acessório, em que as partes contratantes préestabelecem as perdas e danos a serem aplicadas contra aquele que deixar de cumprir a obrigação ou retardar o seu cumprimento.

V - Na ação em consignação, julgado o pedido consignatório, opera-se a extinção do vínculo obrigacional, não cabendo mais ao devedor pleitear o levantamento do depósito, salvo se o credor e todos os demais co-obrigados pelo débito consentirem.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA "E"


    I - Na obrigação de dar coisa certa, se o objeto se perder, não havendo culpa do devedor e perdida a coisa antes de efetuada a tradição ou pendente a condição suspensiva, resolve-se a obrigação para ambos os contratantes, ou seja, em uma compra e venda, o prejuízo será apenas do vendedor, pois ele é o proprietário do bem. (ÍTEM CORRETO Art. 234)

     

    II - Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao credor. Estando obrigado a receber parte em uma prestação e parte em outra, e quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção pode ser exercida em cada período. (ÍTEM ERRADO ART. 252 § 1º)
    III - A assunção de dívida, que é uma cessão de débito, é negócio jurídico bilateral pelo qual um terceiro, estranho à relação obrigacional, assume a posição de devedor, responsabilizando-se pela dívida, sem extinção da obrigação originária, que subsiste com seus acessórios, e tem as mesmas conseqüências jurídicas que a novação. (ÍTEM ERRADO, NÃO TEM OS MESMOS EFEITOS DA NOVAÇÃO)

    IV - A cláusula penal, ou pena convencional, é um pacto acessório, em que as partes contratantes préestabelecem as perdas e danos a serem aplicadas contra aquele que deixar de cumprir a obrigação ou retardar o seu cumprimento. (ÍTEM CORRETO, NÃO É OBRIGATÓRIO TER NO CONTRATO)

    V - Na ação em consignação, julgado o pedido consignatório, opera-se a extinção do vínculo obrigacional, não cabendo mais ao devedor pleitear o levantamento do depósito, salvo se o credor e todos os demais co-obrigados pelo débito consentirem. (ÍTEM CORRETO, OPERA-SE EXTINÇÃO)


  • Nao entendi muito bem a assertiva IV. Nos casos de obrigação de pagamento em dinheiro, as perdas e danos não excluem a pena convencional, segundo dispõe o art 404 do cc.

    Acho muito confuso afirmar que pena convencional é o mesmo que perdas e danos..

  • Com relação ao item III importante se faz mencionar: Assunção de dívida (também denominada cessão de débito) é a substituição da parte passiva da obrigação, com um outro devedor assumindo-a, ela não pode ocorrer sem a concordância do credor. Se o credor não é obrigado a receber coisa diversa do objeto da obrigação, ainda que mais valiosa, também não é obrigado a aceitar outro devedor, ainda que mais abastado. Pode ser que este novo devedor não tenha a mesma disponibilidade moral para pagar a dívida.
                Qualquer pessoa pode subrogar-se no pólo passivo da ação, desde que o credor de anuência a assunção.
                Se o credor for comunicado e ficar em silêncio, entender-se-á como uma negativa. Se o devedor que assumiu a obrigação, ao tempo da assunção for insolvente e o credor não souber, o devedor primitivo continuará co-obrigado (art.299).
     
                 A assunção da dívida pode liberar o devedor primitivo, ou mantê-lo atado à obrigação; é opção das partes, e a escolha é do credor. Também, e pelas mesmas razões, o contrato pode proibir a assunção da dívida, caso em que o devedor poderá opor-se a ela. (art.300).
                O peculiar neste negócio é o fato de um terceiro assumir uma dívida não contraída por ele originariamente. O Terceiro assuntor obriga-se pela dívida. Mantendo-se inalterada a obrigação, diferentemente da novação instituto com efeitos totalmente diferentes (art. 361, 362, 364)!
  • Não concordo com a alternativa V estar correta, vejamos o artigo:

     

    Art. 339. Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores.


    A simples afirmação de julgamento do pedido de consignação não presume que tenha sido procedente, podendo haver a improcedência do mesmo.


ID
170749
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 275, parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

    Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

    Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.

    Art. 282, parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.

    Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.

  •   Resposta :C

    Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.

ID
171052
Banca
AOCP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I . A obrigação solidária não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes.

II . O devedor não será considerado em mora, se não houver fato ou omissão imputável ao devedor.

III . Quando os juros moratórios não forem convencionados pelas partes, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

IV . A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetível de divisão.

V . Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Todas estão corretas.

    I) Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    II) Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.

    III) Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

    IV) Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.

    V) Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.


ID
173488
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No Direito das Obrigações,

Alternativas
Comentários
  • Correta letra C

     

    letra c : correta : conforme o artigo. Atenção pois a assertiva fala que em regra, pois no caso de exceções pessoais o julgamento favorável não entra na regra.

    Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve.

    letra d errada: é o contrário

    Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores

    letra e errada : o responsável vai pagar pelas perdas e danos sozinho. Os demais devedores pagarão o equivalente, mas as perdas e danos apenas pagará o culpado. O mesmo vale para os juros. Os demais devedores pagarão, mas o culpado pela mora deverá ressarcir os demais pela sua culpa.

    Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

  • complementando os comentários..

    letra a errada : a letra da lei diz que a solidariedade não se presume, podendo ser resultante da lei ou da vontade das partes e não exclusivamente da vontade das partes.

    Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    letra B errada Em se tratando de herdeiros, tanto na solidariedade ativa quanto na passina é bom se ater à regra , que diga-se de passagem é a mesma...

    ativa (credor morreu ) os herdeiros podem cobrar do devedor o valor da sua quota (salvo se indivisível...)

    passiva (devedor morreu) : os herdeiros respondem pela sua quota (salvo se a obrigação for indivisível...)  Mas, neste caso, os herdeiros devem ser vistos plos demais devedores como um só devedor.

    Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

    Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.

  • a) a solidariedade, de acordo com a lei, nunca será presumida, pois dependerá exclusivamente da vontade das partes.
    Errado. Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    b) se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for divisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.
    Errado. Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

    c) enquanto o julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, o favorável, como regra geral, aproveita-lhes.
    Certo. Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve.

    d) o credor não pode renunciar à solidariedade em favor de um ou de alguns dos devedores, em razão do princípio da indivisibilidade da obrigação solidária.
    Errado. Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.
    Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.

    e) impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente, mais perdas e danos.
    Errado. Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
  • Detalhe da letra B: salvo se a obrigação for INDIVISÍVEL (conforme art. 276 do CC).

  • Não se confunde a obrigação solidária da conjunta; na conjunta, cada um é titular de uma fração; na solidária, a titularidade é conjunta.

    Abraços

  • ATENÇÃO: A REDAÇÃO DO ART. 274(resposta correta) FOI ALTERADA EM 2015.

    Eis a nova redação: 

    Art. 274.  O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles.

     

    Dizia o antigo dispositivo: 

    Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve.  

  • a)errado,art 265

    b)errado, art276

    c)CORETO

    d)errado,art275

    e)errado,art279

  • Em relação à assertiva E, seguiu-se a literalidade do CC/02. Contudo, e isso é importante em uma prova discursiva, há entendimentos, cito a posição do CJF (En.nº 540), de que todos os devedores são responsáveis pelo equivalente, e apenas o devedor culpado seria responsável pelas perdas e danos.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 274.  O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles.

  • Não se confunde a obrigação solidária da conjunta; na conjunta, cada um é titular de uma fração; na solidária, a titularidade é conjunta.

    Abraços


ID
179035
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Na solidariedade ativa,

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra E.

    Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.

    Demais Incorretas.

    Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.

    Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.

    Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.

    Art. 268. Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.

  • CORRETO O GABARITO...

    SOLIDARIEDADE ATIVA

    Há a solidariedade no pólo ativo da obrigação, ou seja, entre os credores. Sendo adimplido um dos credores, este, devido ao vínculo interno existente, deverá repassar a cota correspondente aos demais. Estabelecendo-se a solidariedade ativa, o que na prática acontece é a transformação dos outros credores em possíveis devedores. Afinal, todos eles têm o direito de cobrar toda a prestação, logo, tendo algum deles recebido a prestação por inteiro, pode ele não querer ou não poder fazer a divisão entre os demais.

  • Sobre a solidariedade, ensina Carlos Roberto Gonçalves que: "A solidariedade pode ser ativa ou passiva. Na primeira, concorrem dois ou mais credores, podendo qualquer deles receber integralmente a prestação devida (CC, art. 267). O devedor libera-se pagando a qualquer dos credores, que, por sua vez, pagará aos demais a quota de cada um."

    a) se um dos credores falecer deixando herdeiros, cada um destes terá direito a receber a integralidade do crédito do finado.
    Errado.  Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.

    b) mais de um credor está obrigado à divida toda.
    Errado.  Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.

    c) mais de um devedor pode exigir a dívida toda.
    Errado.  Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.

    d) convertendo-se a prestação em perdas e danos não mais subsiste a solidariedade.
    Errado.  Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.

    e) cada um dos credores tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.
    Certo. Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.
  • Solidariedade ativa, credores

    Solidariedade passiva, devedores

    Abraços

  • Código Civil:

    Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.

    Art. 268. Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.

    Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.

    Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.

    Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.

    Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.

    Art. 273. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.

    Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles.

  • Sobre a letra D: incorreta.

    A alternativa fez uma confusão entre entre obg solidárias e indivisíveis.

    Nas indivisíveis, havendo a conversão da obrigação em perdas em danos, nao subsiste a indivisibilidade.

    O mesmo nao acontece com a solidariedade.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.

  • Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.


ID
179761
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Convertendo-se a prestação em perdas e danos

Alternativas
Comentários
  •  Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste a solidariedade; contudo, a obrigação indivisível passa a ser divisível, nos termos do CC. Ainda, a letra A está incorreta porque, no caso de culpa de apenas um dos devedores da obrigação indivisível, somente ele responderá pelas perdas e danos. Correta a letra E.

      Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.

    Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

    § 1o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.

    § 2o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.

  • É comum o candidato confundir os efeitos das obrigações indivisíveis com os das solidárias. Tratando-se de conversão da obrigação em perdas e danos, a solidariedade se mantém, seja ela legal ou convencional. Por sua, a indivisibilidade não, dada a impropriedade do objeto, qual seja, dinheiro.

    Bom estudo a todos!

  • A pegadinha da questão está na letra "b". A afirmativa está completamente correta com exceção do final da frase "os demais ficam exonerados".
    Na verdade realmente os outros ficam exonerados de responder por perdas e danos, mas não são exonerados da obrigação. Questão que analisa erro de concordância.
  • a) subsiste para todos os efeitos a solidariedade, mas quando a obrigação é indivisível, perde esta qualidade, e, mesmo que seja de um só a culpa, todos os devedores responderão por partes iguais.

    Errado. A solidariedade subsistirá e a obrigação perderá a qualidade de indivisível, (contudo, ainda poderá ser exigível de qualquer dos devedores o equivalente à obrigação em razão da solidariedade). Somente o devedor culpado será obrigado pelas perdas e danos.
    CC. Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

    b) não subsistem a solidariedade e a indivisibilidade da obrigação e sendo de todos a culpa, todos respondem por partes iguais, mas sendo de um dos devedores a culpa, os demais ficam exonerados.
    Errado. A solidariedade subsistirá e a obrigação perderá a qualidade de indivisível, (contudo, ainda poderá ser exigível de qualquer dos devedores o equivalente à obrigação em razão da solidariedade) e somente o devedor culpado será obrigado pelas perdas e danos.
    A existência de culpa não exonerá os demais devedores solidários, apenas obrigam o culpado a arcar com as perdas e danos.
    CC. Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

    c) não subsiste a solidariedade, mas se mantém a indivisibilidade da obrigação.
    Errado. A solidariedade subsitirá por força do Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
    Quanto a indivisibilidade, a obrigação perderá esta característica, em razão do disposto no Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

    d) subsistem para todos os efeitos a solidariedade e a indivisibilidade da obrigação.
    Errado.
    Mesmos fundamentos da letra c

    e) subsiste para todos os efeitos a solidariedade, mas quando a obrigação é indivisível, perde esta qualidade, e, se houver culpa de todos os devedores, responderão por partes iguais.
    Certo.


    Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
    Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
    CC. Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
  • Em partes iguais? Não seria na medida da sua culpa?
  • art. 263 CC

    Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

    §1º, se houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.

  • O obrigação solidária, mesmo com a conversão em perdas e danos, continua solidária.

    A obrigação indivisível, com a conversão em perdas e danos, perde tal caráter.

    é uma das diferenças.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

     

    § 1º Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.

     

    ===================================================================

     

    ARTIGO 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.

     

    ===================================================================

     

    ARTIGO 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

  • Gabarito: E.

    Questão simples, porque muito lógica, a meu ver.

    1) Obrigação solidária (devedores solidários, isto é, o credor pode cobrar de qualquer um ou de todos os devedores o todo devido): Convertendo-se a prestação em perdas e danos, a solidariedade, esse vínculo obrigacional entre os devedores, permanece, ou seja, todos e cada um dos devedores solidários podem ser cobrados pelo total equivalente às perdas e danos (CC, art. 271).

    2) Obrigação indivisível (a obrigatoriedade pelo todo na relação de obrigação indivisível é uma "solidariedade" simplesmente de fato, por causa da indivisibilidade do objeto da prestação, destinada a desaparecer se a prestação se resolver em perdas e danos) (CC, art. 263). A diferença crucial é que não havia uma obrigação propriamente solidária, mas indivisível. Por isto, para este caso, o parágrafo primeiro do art. 263 do CC disciplina: "Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais". Explicando: Se a obrigação que era indivisível tiver que se resolver em perdas e danos, perdendo, pois, a qualidade da indivisibilidade, por culpa de todos os devedores, todos eles responderão por partes iguais do valor equivalente às perdas e danos. Todos deram causa à conversão em perdas e danos, todos responderão em partes iguais. Já no caso da obrigação solidária, o Código Civil não faz menção à culpa pela conversão em perdas e danos da obrigação. Simplesmente diz que: "Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade'. Isto é: O valor equivalente às perdas e danos poderá ser cobrado de todos ou de qualquer um dos devedores, que permanecem solidários, mesmo após a referida conversão.

    Diferentemente dispõe o parágrafo segundo do art. 263 do CC, ainda tratando de obrigação primitivamente indivisível: "Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos".

    Por que os demais, que não tiveram culpa, ficarão exonerados de arcar com as perdas e danos ? Porque a obrigação não é solidária. Se fosse a obrigação solidária, com culpa ou sem culpa (já que o Código Civil não menciona este aspecto), "convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade" (art. 271).


ID
180526
Banca
FCC
Órgão
AL-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nas obrigações alternativas, se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO..

    OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS

    Obrigação alternativa é aquela que tem por objeto duas ou mais prestações, das quais somente uma será efetuada;

    ou, é a que prevê dois ou mais objetos, mas apenas um deles será escolhido para pagamento ao credor.

    Assim, se A vende a B um dos três cavalos que possui; feita a escolha, o vinculo obrigacional circunscreve-se ao animal escolhido, único a ser entregue ao credor, excluindo-se os demais, que ficam liberados. Os exemplos poderiam ser multiplicados: o devedor obriga-se a dar café ou dinheiro contado, a pagar em moeda nacional ou estrangeira, a prestar garantia real ou fidejussória, a transportar pessoalmente ou a fornecer o transporte, a pagar uma indenização ou a não se estabelecer comercialmente.

  • Complementando:

    A letra E está correta, pois, conforme o art. 254 do CCB, nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, e, por culpa deste, não houver possibilidade de cumprimento de nenhuma das obrigações, deve ele pagar o valor da que por último se impossibilitou, além das perdas e danos.

    Art. 254 do CCB: "Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar."

    Observe que, no caso de ambas as obrigações se tornarem impossíveis, se a escolha coubesse ao credor, e não ao devedor, teria aquele o direito de "reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos", conforme a segunda parte do art. 255 do CCB.


  • Tabela para fixação:
     
    Prestações Alternativas que se tornam inexequíveis por culpa do devedor
     
    Quando a escolha couber ao devedor
    Não se cumprir NENHUMA das prestações Devedor fica obrigado ao pagamento da que por último se impossibilitou mais perdas e danos
     
     
    Quando a escolha couber ao credor
    UMA das prestações se tornar impossível Credor tem direito a exigir a prestação subsistente ou o valor da outra mais perdas e danos
    AMBAS as prestações se tornarem inexequíveis Credor pode reclamar o valor de qualquer das duas mais perdas e danos
     
  • Complementando o esquema trazido pelo colega acima...

    Para fixar, costumo fazer o seguinte raciocínio:

    Quando o bem se perde por culpa do devedor e a escolha competir ao credor, ele ( credor), por não ter sido o culpado, permanecerá com o seu direito de escolha preservado, de modo que, em qualquer que seja o caso, poderá escolher.

    Quando, na mesma situação, a escolha competir ao devedor, este, em face da sua  atuação culposa, terá perdido o seu direito de escolha, só lhe restando uma alternativa, NÃO tend, portanto, opção.



  • GABARITO: E

    Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.


ID
181204
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A obrigação, se indivisível e solidária,

Alternativas
Comentários
  • Artigos que embasam o gabarito:

    Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.

    Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

    Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.

    : )

  • Para mim essa questão é passível de anulação.

    Olhem as alternativas 'c' e a 'd'. Uma exclui a outra. Não podem as duas serem erradas ao mesmo tempo, pode?

    Abçs!

  • É possível que "c" e "d" sejam ao mesmo tempo erradas.

    É só pensar assim...

    A alternativa "c" está errada poque no momento em que se converte em perda e danos a indivisibilidade da obrigação se perde.

    Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

    A alternativa "d" também está errada. Convertida em perdas e danos se perde a qualidade de indivisível, porém, a característica da solidariedade permanece.

    Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade

    Então não se pode dizer: "perde essaS característicaS se convertida em perdas e danos."

  • o gabarito está correto, consoante fundamentação do primeiro colega a postar comentários.

    As alternativas "C" e "D" estão erradas porque, se convertida a obrigação em perdas e danos, perde-se apenas a característica de indivisibilidade, mas não a de solidariedade. Portanto, apenas uma das características se perde. Note que a alternativa "C" diz que nenhuma se perde, e que a "D" diz que ambas características se perdem.

  • Obrigação "O"
    Indivisível "I"
    Solidária "S"
     
    "O" – características originais: ser = I + S
    "O" perde o elemento I, então O passa a ser = S, deixando portanto de ter a característica original.
     
    Por isto eu também não entendo como ela "perde" e "não perde" as características ao mesmo tempo.
     
    Se o enunciado tivesse dito que "perde ambas" ou "não perde todas" as características, tudo bem, mas do jeito que foi redigido, não.
  • "C" e "D" podem estar erradas ao mesmo tempo, vejamos:

    A obrigação indivisível
    é cuja prestação tenha por objeto uma coisa ou um fato não suscetível de divisão, perdendo tal característica juntamente com a insubsistência do objeto que lhe atribuia tal caracteristica (art. 263).

    Já a obrigação solidária, quando convertida em perdas e danos, não perde suas caracterísiticas, pois há um liame legal ou concessual que obriga o cumprimento conjunto (art. 271).

    Logo, como a questão
     as tratadou conjuntamente, estão ambas as afirmativas erradas, por não contemplarem qualquer das hipóteses possíveis.
  • O fundamento da alternativa A e o art. 259 e par. unico do CC.

    Art. 259.

     Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.

    Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub?roga?se no direito do credor em relação aos outros coobrigados


    É o que pede a questão, Abraço!

  • Gabarito: A
    Jesus abençoe!
  • Resposta à colega Maria Lopes:

    Na verdade, nesse caso, uma NÃO exclui a outra, pois apenas a obrigação Indivisível perde esse caráter quando convertida em perdas e danos. A obrigação Solidária, a seu turno, permanece solidária quando é convertida em perdas e danos. Portanto, ambas as alternativas da questão ("c" e "d") estão erradas ao mesmo tempo, sem nenhum problema.

    Espero ter ajudado. Bons estudos para todos!

  • Lembrando que, em regra, solidariedade e indivisibilidade não se confundem

    Abraços

  • A conversão em perdas e danos acarreta na perda unicamente da indivisibilidade, permanece a solidariedade.

  • Fiquei na dúvida (e acabei errando) pq pensei em quem seria o pagador. Isso porque, se for terceiro não-interessado, não haverá sub-rogação (art. 305 do CC). A meu ver, a assertiva não deixa claro se esse "quem" que paga é um dos devedores solidários. De qualquer forma, a afirmativa é correta se for levado em consideração apenas o art. 283 do CC:

    Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quotadividindo-se igual­mente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as par­tes de todos os codevedores.

  • Pergunta aos mais estudados.

    Partindo-se dos seguintes pressupostos: obrigação em sentido amplo refere-se à relação jurídica obrigacional, que nasce como efeito de fato jurídico ou é ela mesmo um fato jurídico. Obrigação em sentido estrito refere-se ao dever que já possa ser exigido pelo credor (grau de exigibilidade do direito). Como relação jurídica obrigacional, a obrigação tem por objeto uma prestação (dar, fazer ou não fazer). A prestação é, ao mesmo tempo, objeto da relação jurídica, do crédito e do débito. Ela (prestação) pode ter por objeto uma coisa, um direito, um bem, etc.

    Diante disso, quando se fala em "obrigação indivisível" estamos a falar de uma relação jurídica indivisível, de uma obrigação em sentido estrito indivisível, de uma prestação indivisível, ou de uma coisa (objeto daquela) indivisível?

  • Caros, creio que o problema da questão é a ausência da palavra “respectivamente” em seu enunciado, uma vez que dá a entender que a questão é “indivisível e solidária” ao mesmo tempo, o que induz ao erro.

    Diante dessa falta de clareza, entendo que deveria ter sido anulada (ou a banca deveria ter considerado corretas as assertivas “A” e “C”).

    Bons estudos a todos e rumo à posse!


ID
190372
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as seguintes assertivas e responda:

I - As obrigações de fazer, em razão de serem infungíveis, somente poderão ser executadas pelo próprio devedor, sendo, pois, "intuitu personae".

II - Em se tratando de preferência e privilégio creditório, o crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral.

III - O terceiro não interessado, que paga dívida em seu próprio nome, tem o direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

IV - O valor da cominação imposta na cláusula penal não poderá exceder o da obrigação principal, podendo ser alterada pelo magistrado caso a obrigação principal tenha sido parcialmente cumprida ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e finalidade do negócio.

Alternativas
Comentários
  • Nem todas as obrigações de fazer são infungíveis. Se a obrigação for infungível e o devedor se recursar a cumpri-la, terá de pagar as perdas e danos decorrentes do seu descumprimento:

    CC/2002

    Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.

    Se, no entanto, a obrigação for fungível, podendo ser cumprida por terceiro, poderá o credor optar por mandá-lo executar às custas do devedor inadimplente:

    Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.

  • Alternativa III - Correta

    Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.

     

    Alternativa IV - Correta

    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

  • II - Está correto, é a cópia do art. 961 do CC:

     

    "Art. 961. O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral."

  • Pessoal, essa questão pra mim seria passível de anulação porque a I e a IV estão incorretas.

    A IV tb está incorreta porque o artigo 413 do CC reza que " A penalidade DEVE ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio."
    Como na questão foi colocado "podendo ser alterada pelo magistrado" eu acho que caberia anulação da questão.

    Abçs.

     
  • Alternativa A.

    I) INCORRETA.
    Nem toda obrigação de fazer é infungível.
    Quando for convencionado que o devedor cumpra pessoalmente a prestação, ou a própria natureza desta impedir a sua substituição, estaremos diante de obrigação de fazer personalíssima (intuitu personae), infungível ou imaterial (art. 247 e 248, CC).
    Quando não há tal exigência, nem se trata de ato ou serviço cuja execução depende de qualidades pessoais do devedor, podendo ser realizado por terceiro, diz-se que a obrigação de fazer é impessoal, fungível ou material (art. 249, CC).
    Art. 249: Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre o credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo de indenização cabível.
    Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.


    II) CORRETA.
    Art. 961, CC: O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral.

    III) CORRETA.
    Art. 305, CC: O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor  não interessado .
    Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.


    IV) CORRETA.
    Art. 412, CC: O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
    Art. 413, CC: A penalidade deve ser equitativamente reduzida pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.


ID
232648
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em matéria obrigacional, julgue as afirmações abaixo e assinale a alternativa correta.

I - A possibilidade de exoneração do devedor pelo abandono do direito real, renunciando o direito sobre a coisa, constitui uma das características da obrigação ambulatória.

II - Na obrigação de dar, consistente em restituir coisa certa, o devedor de boa-fé, embora tenha direito aos frutos percebidos e aos colhidos antecipadamente, não faz jus aos frutos pendentes.

III - Na solidariedade ativa, o julgamento contrário a um dos credores solidários atinge os demais.

IV - Na obrigação disjuntiva, na falta de estipulação em contrário, a escolha caberá ao credor.

Alternativas
Comentários
  • a assertiva II esta errada porque mesmo que esteja de boa-fé deve restituir os frutos colhidos por antecipacao, conforme artigo abaixo.

    Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

    Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

    a assetiva III esta errada, pois o julgamento contrario nao atinge os demais, segur artigo.

    Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve.

     

  • Alternativa III: INCORRETA

    Solidariedade ativa é a relação jurídica entre credores de uma só obrigação e o devedor comum, em virtude da qual cada um tem o direito de exigir deste o cumprimento da prestação por inteiro. Pagando o débito a qualquer um dos co-credores, o devedor se exonera da obrigação.

    Artigo 274/CC: julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve.

    Alternativa IV: INCORRETA

    Obrigação alternativa ou disjuntiva: é composta com multiplicidade de objetos. Tem por conteúdo duas ou mais prestações, das quais uma somente será escolhida para pagamento ao credor e liberação do devedor. Na obrigação alternativa os objetos estão ligados pela disjuntiva "ou", podendo haver duas ou mais opções. Tal modalidade de obrigação exaure-se com a simples prestação de um dos objetos que a compõem.

    A obrigação alternativa só estará em condições de ser cumprida depois de definido o objeto a ser prestado. Essa definição se dá pelo ato de escolha. Nesse ponto, equiparam-se as obrigações alternativas às genéricas ou de dar coisa incerta, pois aplicam-se a ambas as mesmas regras. O Código Civil respeita, em primeiro lugar, a vontade das partes. Em falta de estipulação ou de presunção em contrário, a escolha caberá ao devedor. 

    Artigo 252/CC: Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra não se estipulou.  

  • Alternativa I: CORRETA

    Obrigação propter rem, também denominada obrigação ambulatória (ambulat cum domino). É aquela que recai sobre uma pessoa, por força de determinado direito real.

    Na obrigação real, a substituição do titular passivo opera-se por via indireta, com a aquisição do direito sobre a coisa a que o dever de prestar se encontra ligado. Assim, por exemplo, se alguém adquirir por usucapião uma quota de condomínio, é sobre o novo condômino que recai a obrigação de concorrer para as despesas de conservação da coisa. Caracterizam-se, assim, as obrigações propter rem pela origem e transmissibilidade automática.

    Logo, o devedor estará obrigado enquanto perdurar o seu direito real sobre a coisa, tornando correta a assertiva que dispõe que: A possibilidade de exoneração do devedor pelo abandono do direito real, renunciando o direito sobre a coisa, constitui uma das características da obrigação ambulatória.

    Alternativa II: INCORRETA

    A obrigação de restituir é uma subespécie da obrigação de dar. Caracteriza-se pela existência de coisa alheia em poder do devedor, a quem cumpre devolvê-la ao dono. Tal modalidade impõe àquele (devedor) a necessidade de devolver a coisa que, em razão de estipulação contratual, encontra-se legitimamente em seu poder. É o que sucede, por exemplo, com o comandatário, o depositário, o locatário, etc.

    A obrigação de restituir distingue-se da de dar propriamente dita. Esta (dar) destina-se a transferir o domínio, que se encontra com o devedor na qualidade de proprietário. Naquela (restituir) a coisa se acha com o devedor para o seu uso, mas pertence ao credor, titular do direito real.

    A obrigação de restituir coisa certa está disciplinada nos artigos 238 a 242/CC. Preceitua o artigo 242, parágrafo único: Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á, do mesmo modo, o disposto neste Código, acerca do possuidor de boa-fé ou de má-fé.

    Art. 1214/CC: O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

    Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas de produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.


     

  • I - A obrigaçao ambulatória segue o bem, recaindo sobre quem é o seu titular. Então, é uma característica desta obrigaçao a exoneração do devedor quando renuncia a titularidade por ex.
    II - O devedor de boa -fe, em obrigaçao de restituir coisa certa, tem direito aos frutos percebidos, devendo restituir os frutos pendentes, bem como os colhidos antes do tempo.
  • Correto o comentário da colega Monique.

    A Alternativa correta é a do item II, pois fala exatamente o expresso no art. 237, p. único.

    O item I é completamente contrário ao conceito das obrigações ditas ambulatórias ou propter rem, nessas obrigações o devedor não se exonera pela simples renúncia do direito real.
  • Na verdade o comentá da Monique está de acordo com o comentário mais acima. Ou seja, somente o item I está correto.

    alternativa a)!
  • Na obrigação de dar, consistente em restituir coisa certa, dono é o credor, com direito à devolução, como sucede no comodato e no depósito, por exemplo. Nessa modalidade, inversamente, se a coisa teve melhoramento ou acréscimo, “sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização” (CC, art. 241). É diferente de "dar mediante entrega". Portanto, questão 2 está errada.

  • I - A possibilidade de exoneração do devedor pelo abandono do direito real, renunciando o direito sobre a coisa, constitui uma das características da obrigação ambulatória.

    A obrigação ambulatória, também chamada de obrigação propter rem, ou própria da coisa, pois segue a coisa onde quer que se encontre.  O devedor está obrigado à coisa enquanto durar seu direito real sobre ela.

    Se o devedor abandona o direito real, renunciando o seu direito sobre a coisa, ele pode ser exonerado dessa obrigação.

    Correta afirmação I.


    II - Na obrigação de dar, consistente em restituir coisa certa, o devedor de boa-fé, embora tenha direito aos frutos percebidos e aos colhidos antecipadamente, não faz jus aos frutos pendentes.

    Código Civil:

    Art. 242. Parágrafo único. Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á, do mesmo modo, o disposto neste Código, acerca do possuidor de boa-fé ou de má-fé.

    Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

    Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

    Na obrigação de dar, consistente em restituir coisa certa, o devedor de boa-fé, embora tenha direito aos frutos percebidos deve restituir os colhidos antecipadamente, não fazendo jus aos frutos pendentes.

    Incorreta afirmação II.



    III - Na solidariedade ativa, o julgamento contrário a um dos credores solidários atinge os demais.

    Código Civil:

    Art. 274.  O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles.         (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

    Na solidariedade ativa, o julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais.

    Incorreta afirmação III.



    IV - Na obrigação disjuntiva, na falta de estipulação em contrário, a escolha caberá ao credor.

    Código Civil:

    Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

    Na obrigação disjuntiva (ou alternativa), na falta de estipulação em contrário, a escolha caberá ao devedor.


    Incorreta afirmação IV.



    A) apenas uma das afirmações acima está inteiramente correta.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) apenas duas das afirmações acima estão inteiramente corretas.

    Incorreta letra “B”.

    C) apenas três das afirmações acima estão inteiramente corretas.

    Incorreta letra “C”.


    D) Todas as quatro afirmações acima estão inteiramente corretas.

    Incorreta letra “D”.


    E) Nenhuma das quatro afirmações acima estão inteiramente corretas.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito A.

  • Esse formato de questão é nulo.

    Está pacificado

    Abraços

  • Questão anulável, pois obrigação ambulatória (segundo Stolze) é aquela em que o credor e/ou devedor é indeterminado. 

  • A questão 1 está errada. A obrigação propter rem é também chamada de ambulatória e nelas a renúncia ao domínio da coisa não extingue ou exonera o devedor das obrigações que contraiu enquanto era titular da coisa.

    A afirmativa correta é a 2:

    Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.

    Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.


ID
235633
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
CODENI-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Dentre as modalidades de obrigações previstas no Código Civil, estão as obrigações divisíveis e indivisíveis. No tocante a esta modalidade, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra B.

    Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.

    Demais Incorretas.

    Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

    Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.

     

     

    Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.

     

  • Tema dos mais relevantes, muito cobrado em qualquer concurso.

    Vale a leitura cautelosa dos artigos  257 a 263 do Código Civil.

    A resposta correta é a letra B. Segundo a literalidade do art. 259 do CC.

    Bons estudos!

  • a)ERRADA. art. 263/CC: Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

    b)VERDADEIRA. art. 259/CC

    c)ERRADA. ART. 259,§ único/CC: O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos demais coobrigados.

    d)ERRADA. art.262/CC: Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficara extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente. 

ID
236560
Banca
FCC
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em determinado contrato, convencionaram as partes duas obrigações alternativas, bem como que, na data do cumprimento, a escolha caberia ao credor. Ocorre que, uma das obrigações convencionadas tornou-se fisicamente inexequível. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    CÓDIGO CIVIL

    Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.

  • A) Incorreta. De acordo com o Código Civil em ser artigo 253, se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexequível, subsistirá o débito quanto à outra.

    B) Correta. Pela mesma informação constante no artigo 253.

    C) Incorreta. Nesta situação não há que se falar em extinção do negócio jurídico, no máximo seria extinção da obrigação se as duas obrigações alternativas fossem inexequíveis.

    D) Incorreta. O devedor somente irá decidir sobre a obrigação alternativa se nada tiver sido convencionado anteriormente. Porém, no enunciado, foi dito que as partes convencionaram que a escolha caberia ao credor.

    E) Incorreta. No caso de obrigação alternativa, o juiz apenas irá interferir quando: (1) Houver pluralidade de optantes e estes não chegarem a um consenso; e (2) se uma das partes não concordar com a forma do cumprimento da obrigação alternativa.

  • Comentário objetivo:

    Em determinado contrato, convencionaram as partes duas obrigações alternativas, bem como que, na data do cumprimento, a escolha caberia ao credor. Ocorre que, uma das obrigações convencionadas tornou-se fisicamente inexequível. Nesse caso,
    b) não haverá escolha e a obrigação subsistirá quanto à prestação remanescente.


    Pelas alternativas, não restam dúvidas de que a correta é realmente a alternativa B. No entanto, para ser mais preciso, o enunciado deveria ter exposto que a impossibilidade de uma das prestações ocorreu sem culpa do devedor, pois as consequências são diferentes (com ou sem culpa do devedor). Assim, vejamos:

    Artigo, 253, CC:
    Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.

    Artigo, 255, CC:
    Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.

    Resumindo os artigos acima, podemos montar o seguinte esquema para memorização:

    ESCOLHA DO CREDOR / SEM CULPA DO DEVEDOR
    Subsiste o negócio quanto à prestação subsistente

    ESCOLHA DO CREDOR / CULPA DO DEVEDOR
    Credor escolhe: prestação subsistente ou valor da prestação que se tornou impossível + perdas/danos
  • tem que ter atençao!!! a questao ja menciona OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA!!!

  • Se há obrigação alternativa, se uma delas se tornar impossível, logicamente, cabe ao devedor cumprir a outra tão somente, uma vez que restou apenas uma obrigação a ser adimplida.
  • O enunciado diz: "uma das obrigações convencionadas tornou-se fisicamente inexequível". Isso quer dizer: sem culpa do devedor.

    Assim, aplica-se o art. 253 do CC: "Se uma das prestações não puder ser objeto de obrigação ou se torna inexequível, substirá o débito quanto à outra."

    Ao contrário, se houvesse culpa do devedor e subsistindo uma das prestações, aplicaria o art. 255 do CC: Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos.
  • RESPOSTA: B


    Art. 253, CC: IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE.
  • INEXEQUÍVEL - SUBSISTE O DÉBITO QUANTO À OUTRA (sic). (CC, ART. 253)

    IMPOSSÍVEL - CABENDO AO CREDOR, TEM ELE DIREITO DE EXIGIR A PRESTAÇÃO SUBSISTENTE OU O VALOR DA OUTRA. (CC, art. 255)

     

  • Sempre bom lembrar que se houvesse culpa do devedor, o credor poderia exigir a prestação subsistente ou então o valor da outra mais perdas e danos ( art. 255, 1ª parte, CC). Todavia, se fosse sem culpa, acontece o previsto o art. 253, CC, como é o caso da questão.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.

  • RESPOSTA: B

    Art. 253, CC: IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE.

    Abraços!


ID
238657
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nas obrigações de dar coisa certa, deteriorada a coisa sem culpa do devedor, o credor poderá

Alternativas
Comentários
  • Artigo 235 do CC/2002.  Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

  • Alternativa correta: "d". A questão é facilmente entendida depois de uma simples análise do art. 235 do CC: "Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu".
  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "d"

    Em caso de deterioração ( perda parcial), importa saber, preliminarmente, se houve culpa ou não do devedor. Sem culpa, na obrigação de dar, poderá o credor resolver a obrigação, por não lhe interessar receber o bem danificado, voltando as partes, neste caso, ao estado anterior; ou aceitá-lo no estado em que se acha, com abatimento do preço, proporcional à parde (art. 235, CC).
  • Resposta letra D

    Se a coisa se deteriorar: (art. 235 e 236 CC)
    * Sem culpa – resolve a obrigação ou aceita a coisa abatido seu preço
    * Com culpa – recebe o equivalente ou aceita a coisa no estado em que se encontra + perdas e danos.

  • De acordo com o art. 235 do CC, em se tratando de obrigação de dar coisa certa, deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor:
    a. resolver a obrigação;
    b. aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
  • REGRA> Se o devedor agir COM culpa, haverá perdas e danos. 

  • Tabela para fixação:
     
    Obrigação de DAR Coisa Certa
     
    Coisa se PERDE antes da tradição
    SEM culpa do devedor Resolve-se a obrigação para ambos COM culpa do devedor Responde o devedor pelo equivalente mais perdas e danos  
    DETERIORADA a coisa
    SEM culpa do devedor Pode o credor resolver a obrigação e aceitar a coisa abatido o preço COM culpa do devedor Pode o credor exigir o equivalente da coisa ou aceitá-la no estado em que se acha, com direito a perdas e danos  
     
    Obrigação de RESTITUIR Coisa Certa
     
    Coisa se PERDE antes da tradição
    SEM culpa do devedor Sofre o credor a perda, resolve-se a obrigação COM culpa do devedor Responde o devedor pelo equivalente mais perdas e danos  
    DETERIORADA a coisa restituível
    SEM culpa do devedor O credor receberá a coisa, tal qual se ache, sem direito a indenização COM culpa do devedor Responde o devedor pelo equivalente mais perdas e danos
  • Bizu....

    em 99% dos casos quando NÃO HÁ CULPA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PERDAS E DANOS !
  • Em se tratando de obrigaçõs, em 100% das vezes em que não houver, ao menos culpa, não haverá perdas e danos.

    Diferentemente do que ocorre, quando se trata de responsabilidade extracontratual, pois, em que pese vigorar no noso ordenamento civil a regra da responsabilidade subjetiva, a lei prevê excepcionalmente hipóteses de responsabilização objetiva.

    *Responsabilidade contratual > para que haja responsabilização deve haver ao menos culpa
    *Responsabilidade extracontratual> regra: exige culpa (responsabilidade subjetiva) ; exceção: não requer culpa( responsabilidade objetiva)
  • Com culpa = perdas e danos!

    Sem culpa = Sem perdas e danos
  • -

    GAB: D


    sobre o assunto faço o seguinte pensamento:

    Quando se fala em deteriorar,ou seja, a coisa ainda existe, só que perdeu um pouco seu valor,
    daí o credor recebe e abate o preço do valor que perdeu.
    Quando se fala em "perder a coisa",havendo culpa, como não há mais o que fazer, responderá
    o devedor pelo equivalente mais perdas e danos.

    vide art. 234 c/c art.235 CC

    #avante

  • Gabarito: D

    Fundamentação: artigo 235, CC/02.

    A FCC costuma cobrar o direito das obrigações nos concursos, vale reforçar o estudo da lei seca!

     

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

  • SEM CULPA? SEM PERDAS E DANOS!


ID
245512
Banca
TRT - 6R (PE)
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

José emprestou a Antônio sua bicicleta de corrida, para que Antônio participasse de um passeio ciclístico a ser promovido na cidade onde moravam. Durante o passeio, houve um "arrastão" e diversas pessoas que participavam tiveram seus pertences roubados. Antônio foi vítima e teve a bicicleta roubada sob mira de armas de fogo. Nesse caso:

Alternativas
Comentários
  • Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

  • CORRETO O GABARITO....

    Conforme antigo brocardo romano "res perit dominus", a coisa perece para o dono.

    Ou seja, tome cuidado ao emprestar sua bicicleta, porque além de perder sua bicicleta poderá também perder o "amigo".
  • Para letra "a", vide art. 263, p. 2o do CC.
  • Acredito que a resposta pode ser com o seguinte fundamento:
    Art. 392. Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.
    A entrega da bicicleta foi gratuita, portanto só em caso de culpa o beneficiário poderia ser responsabilizado, contudo não há qualquer informação de que Antônio tenha concorrido de alguma forma para ser vítima do evento roubo, que é imprevisível! Assim, nada deve pagar a José.

  • RESPOSTA CORRETA: ALTERNATIVA D.

    Antônio não terá de pagar nada a José.

    Trata-se da aplicação do art. 238 do Código civil.

    Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

  •  OSMAR FONSECA baita comentário kkkkk
  • Alem do art. 238 do CC, ja citado pelos colegas, acredito que o seguinte dispositivo, interpretado a contrario sensu, tambem ajude a responder a questao, ja que se trata do contrato de comodato:

     

    Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.


ID
251119
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação ao Novo Código Civil, julgue os itens seguintes.

A relação jurídica obrigacional tem um objeto imediato e outro mediato. A prestação, que pode ser de dar, fazer ou não fazer, constitui o objeto imediato da obrigação.

Alternativas
Comentários
  • A obrigação possui dois tipos de objeto, o direto e imediato e, o indireto e mediato. As prestações que constituem o objeto direto e mediato da obrigação podem ser divididas em: positivas, as quais englobam a obrigação de dar coisa certa e incerta, e a obrigação de fazer e; as obrigações negativas, as quais são relativas as obrigações de não fazer. 

    Afirma Orlando Gomes (2000, p. 14) que o objeto imediato da obrigação “[...] é a prestação, a atividade do devedor destinada a satisfazer o interesse do credor [...]”, e o objeto mediato é “[...] o bem ou o serviço a ser prestado, a coisa que se dá ou o ato que se pratica [...]”. 

    Fonte: http://www.webartigos.com/articles/44279/1/DAS-OBRIGACOES-DE-DAR-FAZER-E-NAO-FAZER/pagina1.html#ixzz1DPoMBpVE
  • O objeto da obrigação pode ser mediato ou imediato.

     - Imediato: a conduta humana de dar, fazer ou não fazer.
    Ex:. Dar a chave do imóvel ao novo proprietário.
    - Mediato: é a prestação em si.
    Ex:. O que é dado? A chave.
     
    De acordo com essa classificação, podemos destacar:

     

  • - Obrigações de dar, que se subdivide em dar coisa certa ou incerta;
    Ex:. Dar um documento a alguém.
  • - Obrigação de fazer;
    Ex:. Fazer uma reforma em parede divisória entre terrenos.
  • - Obrigação de não fazer;
    Ex:. Não fazer um muro elevado a certa altura.
  •  
  • FONTE - DIREITO NET
  •  
  • RESPOSTA: CERTO

                    O objeto da relação obrigacional é a prestação que, lato sensu, constitui-se numa atividade, numa conduta do devedor. (VENOSA)
    OU SEJA, A PRESTAÇÃO é o objeto imediato, enquanto que O BEM MATERIAL é o objeto mediato.
  • Os elementos constituvos de uma relação obrigacional são:

    Elemento subjetivo - são os sujeitos ativos (credores) e passivos (devedores) de uma obrigação.

    Elemento objetivo - divide-se em:

    OBJETO DIRETO OU IMEDIATO - É a prestação positiva ou negativa que será realizada, podendo ser de 3 tipos, quai sejam: DAR, FAZER E NÃO FAZER.

    OBJETO INDIRETO OU MEDIATO - É o bem da vida, isto é a coisa ou tarefa a ser obtida com a prestação.

    Ex: Uma obrigação de dar um carro. Aqui a obrigação de dar será o objeto direto e imediato (prestação) e o carro será o objeto mediato ou indireto (coisa ou tarefa a ser obtida com a prestação).

  • Só complementando o comentário acima,

    Os elementos constitutivos são: Subjetivo, Objetivo e o Ideal.

    Elemento Ideal - vínculo abstrato que une credor/devedor. Ex: Contrato.
  • Objeto mediato é a coisa. Objeto imediato, a realização obrigacional, que pode ser inclusive negativa.
  • O comentário do colega Elder Arruda não está tão exato, senão vejamos o que diz Pablo Stolze:

    a pedra de toque da relação obrigacional, de toda e qualquer relação obrigacional, é o elemento objetivo, que, traduzindo, é o objeto da obrigação
    o objeto imediato é sempre a prestação.
     
    “A prestação é a atividade do devedor satisfativa do interesse do credor”
    “E qual seria o objeto de uma obrigação decorrente do contrato de compra e venda?” O objeto de qualquer obrigação denomina-se prestação. “Então o objeto da obrigação é o carro que vai ser vendido? O dinheiro que vai ser pago?” Negativo! Errado! O bem da vida (carro, preço pago) é o objeto indiretoO objeto direto de toda e qualquer obrigação é a prestação.

    Bons estudos
  • Complementando...

    Como ensina Carlos Roberto Gonçalves, para se constatar qual é o objeto mediato basta se perguntar "dar, fazer ou não fazer
    O QUÊ? Logo, percebe-se que o objeto mediato da obrigação é a coisa.

  • RESPOSTA: CERTA.

    Objeto imediato (conjunto de situações jurídicas ativas e passivas de
    titularidade das partes, consubstanciadas em uma prestação de dar,
    fazer ou não fazer) ou mediato (que constituem os
    bens jurídicos cuja titularidade, apropriação e
    disposição ocorre mediante o exercício das posições
    jurídicas próprias, ou seja, a coisa).

     

     

    JCN!

  • Nossa, aí você lê esse negócio e pensa que nunca vai cair. Em se tratando de Cespe, todo cuidado é pouco!

  • A questão trata do direito das obrigações.



               O objeto imediato da obrigação, perceptível de plano, é a prestação, que pode ser positiva ou negativa. Sendo a obrigação positiva, ela terá como conteúdo o dever de entregar coisa certa ou incerta (obrigação de dar) ou o dever de cumprir determinada tarefa (obrigação de fazer). Sendo a obrigação negativa, o conteúdo é uma abstenção (obrigação de não fazer).

    Por outro lado, percebe-se que o objeto mediato da obrigação pode ser uma coisa ou uma tarefa a ser desempenhada, positiva ou negativamente. Como exemplo de objeto mediato da obrigação, pode ser citado um automóvel ou uma casa em relação a um contrato de compra e venda. Esse também é o objeto imediato da prestação. Alguns doutrinadores apontam que o objeto mediato da obrigação ou objeto imediato da prestação é o bem jurídico tutelado, entendimento esse que, igualmente, é bastante plausível. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.

    A relação jurídica obrigacional tem um objeto imediato e outro mediato. A prestação, que pode ser de dar, fazer ou não fazer, constitui o objeto imediato da obrigação.


    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • Objeto imediato: É a prestação. Pode ser positiva (dar ou fazer) ou negativa (não fazer)

    Objeto mediato: Pode ser uma coisa ou uma tarefa. 

     

    Exemplo: A vende um carro para B, sendo que B fica obrigado a pagar R$30.000,00. O objeto imediato é a prestação (os R$30.000,00) e o objeto mediato é o carro.

  • "O objeto imediato da obrigação, perceptível de plano, é a prestação, que pode ser positiva ou negativa. Sendo a obrigação positiva, ela terá como conteúdo o dever de entregar coisa certa ou incerta (obrigação de dar) ou o dever de cumprir determinada tarefa (obrigação de fazer). Sendo a obrigação negativa, o conteúdo é uma abstenção (obrigação de não fazer).

    Por outro lado, percebe-se que o objeto mediato da obrigação pode ser uma coisa ou uma tarefa a ser desempenhada, positiva ou negativamente. Como exemplo de objeto mediato da obrigação, pode ser citado um automóvel ou uma casa em relação a um contrato de compra e venda. Esse também é o objeto imediato da prestação. Alguns doutrinadores apontam que o objeto mediato da obrigação ou objeto imediato da prestação é o bem jurídico tutelado"


    TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil, 8ª ed., p. 375.

  • Imediato - o que vai fazer? (dar, fazer, não fazer) mediado - qual o objeto?

ID
255784
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analisando as disposições do Código Civil, a alternativa incorreta é:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA E

    A - CORRETA

    Justificativa: CC, Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
    Daniel Freire: pode-se afirmar que um ato ou negócio jurídico, mesmo contaminado por uma nulidade, será aproveitado, se dele puder ser escoimada a parte definitivamente perdida.
    Mas, além dessa possibilidade de salvação do negócio jurídico nulo, há também os casos em que um determinado ato, sendo visceralmente nulo, pode ser convertido em um outro, perfeitamente válido. Trata-se aqui do instituto da conversão do negócio jurídico, com previsão na legislação estrangeira e nacional.

    B – CORRETA

    Justificativa: os elementos mencionados são essenciais para se configurar a responsabilidade civil por ato ilícito – e não para apenas configurá-lo.

    C- CORRETA

    Justificativa: De acordo com Maria Helena Diniz, as causas impeditivas da prescrição se fundam no: status da pessoa, individual ou familiar, atendendo razões de confiança, amizade e motivos de ordem moral.

    D - CORRETA

    Justificativa: CC, Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    E - ERRADA

    Justificativa: há interrupção da prescrição para devedores solidários.CC, Art. 202, Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
    Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
    § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
  • A primeira parte da LETRA E também está equivocada.

    O artigo 202, Parágrafo único diz que a prescrição interrompida RECOMEÇA a correr da data do ato que a interrompeu (...).

    A LETRA E diz que "o prazo prescricional será RETOMADO".

  • Desculpem se eu estiver interpretando errado, mas conforme o colega Ismael disse que há erro na substituição da palavra RECOMEÇAR por RETOMAR, entendo que não é a letra da lei, porém, como são palavras sinônimas, não deixa de estar certo e acredito que a banca usa desse artifício para confundir mesmo!
  • Cara colega, concurseira, LUCIANE, o comentário do Ismael pertine e procede, veja a definição no dicionário:

    Retomar : Continuar uma coisa interrompida: retomar o assunto, o trabalho.

    Recomeçar: Começar de novo; refazer depois de interrupção: recomeçar um trabalho

  • Fundamentação da banca:

    Está mantida a alternativa “E” uma vez que é a única errada, com base no art. 204, parágrafos 1º e 3º, CC e doutrina de Maria Helena Diniz, “Código Civil Anotado”, 10ª ed., Editora Saraiva, p. 212. As demais estão fundamentadas: A) correta: arts. 169 e 170, CC; B) correta: art. 186, CC e doutrina de Maria Helena Diniz, “Código Civil Anotado”, 10ª ed., Editora Saraiva p. 197; C) correta: art. 197, CC e doutrina de Maria Helena Diniz, “Código Civil Anotado”, 10ª ed., Editora Saraiva, p. 205; observe-se ainda em relação aos vocábulos “amizade” e “confiança” postos na letra “C”, que a literalidade da lei não afasta a boa interpretação. As palavras devem ser interpretadas para alcanças a finalidade proposto pelo sistema – interpretação teleológica; D) correta: art. 201, CC.

  • fato voluntário praticado com negligência ou imprudência? (alternativa "b") Como pode haver voluntariedade de provocar dano através da negligencia? essa alternativa também está incorreta.
  • a) O princípio da conversão do negócio jurídico constitui-se em medida de exceção em que o negócio jurídico nulo poderá ser aproveitado se contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam às partes supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade - Artigo 170, CC - négocio jurídico nulo que contiver os requisitos de outro, subsisdirá estes quando o fim a quese visasam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvesse previsto a nulidade.

    d) Se a obrigação for indivisível e houver solidariedade ativa, suspensa a prescrição em favor de um dos credores, tal suspensão aproveitará os demais. Artigo 201, CC

    e) Havendo uma causa interruptiva da prescrição, prevista em lei, o prazo prescricional será retomado a contar do ato que a interrompeu, mas se o credor interrompe a prescrição contra o devedor principal, tal fato não aproveitará os devedores solidários ou subsidiários.  204, CC- é o contrario o fato aproveitará os devedores solidários..
  • A letra "C" não estaria errada?

    O CC não traz essa condição de interrupção da prescrição.

    É um posicionamento doutrinário que por exemplo Nelson Rosenvald não comenta.

  • Questão anulável!!!

    A alternativa B pode ser considerada incorreta, já que para cometer ato ilícito não é necessária ocorrência de dano (lembrando o artigo 187, que trata do abuso de direito, não prevê a necessidade de um dano para se configurar a ilicitude do ato) . Nesse sentido o dano servirá tão somente para a responsabilidade civil (que a questão não menciona).

  • QUESTÃO ANULÁVEL

    Reitero o comentario da colega. A análise do dano está adstrita à responsabilidade civil, e não ao ato ilícito, pois é perfeitamente possível o ato ilícito, art. 187, sem ocorrência de dano.

  • Embora o dano seja elemento do ato ilícito, nem todo ilícito gera responsabilidade civil.

  • LETRA E INCORRETA 

    Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    § 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

    § 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.



ID
262513
Banca
FCC
Órgão
TRE-RN
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nas obrigações de dar coisa

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: B

    Seção II-Das Obrigações de Dar Coisa Incerta

    Art. 246 do CC. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.


     

  • Nas obrigações de dar coisa

     

    a) incerta, nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao credor, se o contrário não resultar do título da obrigação.

     

    "Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.", Caput, Art. 244, Lei 10.406 de 2.002, 'Código Civil'.

     

        Como Flávio Tartuce aborda em sua obra, "A concentração, relacionada à escolha a ser feita na obrigação genérica, ou de dar coisa incerta, continua cabendo ao devedor, se regra contrária não constar no instrumento obrigacional ou contrato.( Código Civil Interpretado; Machado; p.235)

     

    b) incerta, antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

     

    "Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.", Caput, Art. 246, Lei 10.406 de 2002, 'Código Civil'.

     

    Mera cópia do texto normativo, a assertiva esta correta.

     

    Utilizando dos conhecimento do professor Flávio Tartuce

     

    "O que mais interessa nesta questão é verificar  a consagração da regra de direito do gênero não perece (genus non perit).  Logicamente, porque ainda não há individualização da coisa, o devedor não poderá alegar perda ou deterioração antes da concentração, ou melhor, da cientificação do credor quanto a esta. Isto decorre de que o comando legal em comentário deve ser lido em sintonia com a primeira parte do artigo antecedente, o que nos traz a conclusão de que não se pode falar de inadimplemento da obrigação de dar coisa incerta. Isto se confirma pelo fato de que o Código Civil não traz regra de descumprimento da obrigação genérica, más apenas da específica ( dar coisa certa e restituir coisa certa)."( Código Civil Interpretado; Machado; p.236)

     

     

    c) certa, até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais não poderá exigir aumento no preço.

     

    "Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.

     

    Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.", Art. 237, Lei 10.406 de 2002, 'Código Civil'.

  • continuação

    d) certa, os acessórios dela não mencionados não estão abrangidos pela obrigação, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

     

    "A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.", Caput, Art. 232, Lei 10.406 de 2002, ' Código Civil".

     

        Como leciona Flávio Tartuce em sua obra "[...] O objeto da prestação ( objeto mediato da obrigação) já é determinado, incluindo por regra seus acessórios. Desse modo, quanto ao direito obrigacional, continua em vigor o principio pelo qual o acessório segue o principal (accessorium sequitur principale) - Princípio da gravitação jurídica.( Código Civil Interpretado; Machado; p.228)

     

    e) certa, deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, o credor deverá aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu, não podendo resolver a obrigação.

     

    "Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.", Caput, Art. 235, Lei 10.406 de 2.002, 'Código Civil'.

     

        Ainda como leciona Flávio Tartuce em sua obra, "... caso seja deteriorada ou desvalorizada sem culpa do devedor, o credor terá duas opções: a) resolver a obrigação, sem o direito a perdas e danos, já que não houve culpa genérica da outra parte; b) ficar com a coisa, abatido do preço o valor correspondente ao perecimento do principal.( Código Civl Interpretado; Machado; p.230)

  • A - Nas obrigações de coisa incerta determinada pelo gênero e pela quantidade a ESCOLHA CABE AO DEVEDOR,  se o contrário não resultar do título da obrigação art. 244 CC
    C - Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais PODERÁ EXIGIR AUMENTO DE PREÇO art. 237 CC
    D - Os acessórios pertecem ao principal, EMBORA NÃO MENCIONADOS art. 233 CC
    E - Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, o credor PODERÁ RESOLVER A OBRIGAÇÃO, OU ACEITAR A COISA, ABATIDO DE SEU PREÇO O VALOR QUE PERDEU art. 235 CC


    CORRETA LETRA B, art 246 CC
  • Correto o Gabarito, letra B

    Nas obrigações de dar coisa incerta a especificação da coisa não é dada num primeiro momento, somente o gênero e quantidade são determinados.

    Por exemplo: O devedor X deve ao credor Y 20 cavalos (sem especificar a raça do cavalo); o devedor X não poderá alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito, pois ele poderá dar outros 20 cavalos de qualquer raça, pois o credor quer mesmo 20 cavalos não importanto qual a raça deste.

    Bons estudos!
  • Segundo a professora Mônica Queiroz, 

    Questão que merece ponderação. Apesar de ser cópia da lei, a letra B, tem um problema técnico (por sua vez, o artigo em 246 do CC). 

    Não é antes da "escolha". É antes da cientificação. O devedor pode escolher a coisa A e a coisa B, mas não cientificar o devedor. Concordo que é discutir o sexo dos anjos, mas, não é isto que as bancas fazem?

    O triste é que, temos que ter uma bola de cristal, para saber se a banca quer a letra da lei, ou se quer o termo técnico. 

    Abs


  • Análise das alternativas: 

    A) incerta, nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao credor, se o contrário não resultar do título da obrigação.

    Código Civil:

    Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

    Nas obrigações de dar coisa incerta, nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação.

    Incorreta letra “A".


    C) certa, até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais não poderá exigir aumento no preço.

    Código Civil:

    Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.

    Nas obrigações de dar coisa certa, até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço.

    Incorreta letra “C".


    D) certa, os acessórios dela não mencionados não estão abrangidos pela obrigação, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

    Código Civil:

    Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

    Nas obrigações de dar coisa certa, os acessórios dela não mencionados, estão abrangidos pela obrigação, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

    Incorreta letra “D".


    E) certa, deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, o credor deverá aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu, não podendo resolver a obrigação.

    Código Civil:

    Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

    Nas obrigações de dar coisa certa, deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, o credor poderá aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu, ou resolver a obrigação.

    Incorreta letra “E".


    B) incerta, antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito. 

    Código Civil:

    Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

    Nas obrigações de dar coisa incerta, antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito. 

    Correta letra “B". Gabarito da questão.
    Gabarito B.



  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    SEÇÃO II - DAS OBRIGAÇÕES DE DAR COISA INCERTA

     

    ARTIGO 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

  • genus non perit


ID
263053
Banca
NC-UFPR
Órgão
ITAIPU BINACIONAL
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas:

1. A obrigação de dar coisa certa confere ao credor simples direito pessoal, e não real, havendo, contudo, no âmbito do direito, medidas destinadas a persuadir o devedor a cumprir a obrigação.

2. A legislação prevê uma série de limites específicos para a cláusula penal moratória. No entanto, como a cláusula penal é técnica de previsão indenizatória, o credor deve antever a possibilidade de seu prejuízo, em caso de inadimplemento, vir a ser maior que aquele estabelecido em lei. Nesses casos, o credor pode convencionar a possibilidade de indenização suplementar.

3. Para que se pretenda indenização suplementar aos juros moratórios, é necessário, além dos prejuízos excedentes, que não se exerça a cláusula penal.

4. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da devida; se o fizer, estaremos diante da transação.

5. Das obrigações solidárias emerge o direito de regresso, o qual se confunde com a sub-rogação, eis que também no direito de regresso há o direito de reembolso do valor pago.

6. De acordo com a legislação brasileira, considera-se mora apenas o pagamento extemporâneo por parte do devedor ou a recusa injustificada do credor de receber o pagamento no prazo devido, caracterizando-se como inadimplemento o descumprimento de outras condições obrigacionais.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Item 1. A obrigação de dar coisa certa confere ao credor simples direito pessoal, e não real, havendo, contudo, no âmbito do direito, medidas destinadas a persuadir o devedor a cumprir a obrigação. 
     
    A obrigação de dar não se constitui especificamente na entrega efetiva da coisa, mas num compromisso de entrega da coisa. A obrigação de dar gera apenas um direito à coisa e não exatamente um direito real. A propriedade dos imóveis ocorre, quando derivada de uma obrigação, pela transcrição do título no Registro de Imóvel; os móveis adquirem-se pela tradição, isto é, com a entrega da coisa. Pelo sistema brasileiro, o vínculo obrigacional por si só não tem o condão de fazer adquirir propriedade.
     
    Para obter a coisa certa, nesses casos, é pertinente o procedimento executivo. CPC:
    DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA
    Seção I
    Da Entrega de Coisa Certa

            Art. 621. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar embargos.  (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
            Parágrafo único. O juiz, ao despachar a inicial, poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo.



  • O erro do n.º 6 é o seguinte:
    - "considera-se mora apenas o pagamento extemporâneo por parte do devedor" = mora, segundo o artigo 394,CC, não é apenas o pagamento extemporâneo, mas este e também a falta de pagamento pelo devedor.
    -"ou a recusa injustificada do credor de receber o pagamento no prazo devido"= segundo o artigo 394, CC, mora do credor não é somente a recusa em receber no prazo devido, mas não receber o pagamento no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

    Ou seja, o erro da questão esta na palavra "apenas" e na frase "caracterizando-se como inadimplemento o descumprimento de outras condições obrigacionais. "
  • item 2, Errado:

    a clausula penal tambem chamada pena convencional, consiste em impacto acessorio pelo qual as partes fixam previamente a indenizaçao devida em caso de descumprimento total da obrigação (clausula penal compensatoria) ou ainda em caso de descumprimento de determinada clausula do contrato ou de mora (clausula penal moratoria).

    O credor pode convencionar a possibilidade de indenização suplementar, nos termos do art. 416 CC, nesse caso cabe ao credor provar o prejuizo excedente.


    Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

  • item 3:
    Para que se pretenda indenização suplementar aos juros moratórios, é necessário, além dos prejuízos excedentes, que não se exerça a cláusula penal.
    correta nos termos do art. 410CC

    se pretendido a indenização suplementar aos juros moratorios + a clausula penal ocorreria "bis in iden", assim o credor deve escolher alternativamente.

    "410CC - quando se estipular a clausula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a beneficio do credor."

    ex: não pode a empresa que aluga vestidos de festa cobrar a clausula penal e ainda entrar com ação autonoma de indenização.
  • item 4 - falso:  O credor não é obrigado a receber prestação diversa da devida; se o fizer, estaremos diante da transação.

    Somente a primeira parte do item esta correto. O credor não é obrigado a receber prestação diversa ainda que mais valiosa. (art. 313 CC):

    "O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa."

    A segunda parte do item trata sobre a TRANSAÇÃO a qual consiste em:

    Extinção de uma incerteza ou controversia obrigacional e não necessariamente da obrigação em si que pode se manter apos o esclarecimento da incerteza. (art. 840 CC). (Código Civil comentado, coordenador Ministro Cezar Peluso, 3o edição, Manole)
    Verifica-se, portanto, que na alternativa nao há menção a nenhuma incerteza ou disputa obrigacional, apenas o consentimento do credor em aceitar prestação diversa da devida, descaracterizando a transação.
  • item 5, falso.  Das obrigações solidárias emerge o direito de regresso, o qual se confunde com a sub-rogação, eis que também no direito de regresso há o direito de reembolso do valor pago.

    Na ação regressiva o devedor solidario passivo que pagou a divida toda tem direito de exigir de cada um dos codevedores apenas a sua quota e não o reembolso do valor pago.


  • item 6, falso. De acordo com a legislação brasileira, considera-se mora apenas o pagamento extemporâneo por parte do devedor ou a recusa injustificada do credor de receber o pagamento no prazo devido, caracterizando-se como inadimplemento o descumprimento de outras condições obrigacionais.

    a mora esta contida na Teoria do Inadimplemento. Assim, o inadimplemento podera ser:
    ABSOLUTO - quando ha descumprimento total da obrigação.
    RELATIVO - caracterizado pelo instituto da mora. mora debendi (do devedor), mora credente (do credor).

    Assim tanto a mora do credor quanto a do devedor e o descumprimento de outras clausulas caracterizam o inadimplemento.
  •   


    Em que pese os bons comentários da colega Thais, creio que se equivocou quanto à razão do erro da assertiva “6”

    6. De acordo com a legislação brasileira, considera-se mora apenas o pagamento extemporâneo por parte do devedor  (correto) ou a recusa injustificada do credor de receber o pagamento no prazo devido (errado), caracterizando-se como inadimplemento o descumprimento de outras condições obrigacionais.

    É que faltou dizer que o credor também incorre em mora quando não quiser receber o pagamento no local e forma devidos. Basta observar o art. 394, CC:

    Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.



  • Analisando a questão,

    1. A obrigação de dar coisa certa confere ao credor simples direito pessoal, e não real, havendo, contudo, no âmbito do direito, medidas destinadas a persuadir o devedor a cumprir a obrigação. 

    Correta.

    Coisa certa é coisa individualizada, que se distingue das demais por características próprias, móvel ou imóvel.

    A obrigação de dar coisa certa confere ao credor simples direito pessoal e não real. São contratos de natureza obrigacional.

    A obrigação é a transferência do domínio, que depende de outro ato – a tradição (para as coisas móveis) e o registro (tradição solene, exigida por lei), para as coisas imóveis.

    Se não houver a entrega da coisa, o Código de Processo Civil prevê procedimentos específicos para tais atos.

    Art. 621 - O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar embargos.

    Parágrafo único. O juiz, ao despachar a inicial, poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo.


    2. A legislação prevê uma série de limites específicos para a cláusula penal moratória. No entanto, como a cláusula penal é técnica de previsão indenizatória, o credor deve antever a possibilidade de seu prejuízo, em caso de inadimplemento, vir a ser maior que aquele estabelecido em lei. Nesses casos, o credor pode convencionar a possibilidade de indenização suplementar. 

    Incorreta.

    Se não foi convencionado anteriormente, o credor não pode exigir indenização suplementar ao previsto na cláusula penal.

    Código Civil, art. 416, parágrafo único:

    Art. 416.

    Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.


    3. Para que se pretenda indenização suplementar aos juros moratórios, é necessário, além dos prejuízos excedentes, que não se exerça a cláusula penal. 

    Correta.

    A cláusula penal serve como indenização. Se houver pretensão a indenização suplementar, a cláusula penal não poderá ser exercida. Há uma escolha: ou indenização suplementar aos juros ou o exercício da cláusula penal.

    Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.


    4. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da devida; se o fizer, estaremos diante da transação. 

    Incorreta.

    Código Civil:

    Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

    A transação é um acordo de vontade entre as partes e que extingue a obrigação.

    Código Civil:

    Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.


    5. Das obrigações solidárias emerge o direito de regresso, o qual se confunde com a sub-rogação, eis que também no direito de regresso há o direito de reembolso do valor pago. 

    Incorreta.

    Direito de regresso não se confunde com sub-rogação.

    Na obrigação solidária o devedor que pagou a dívida toda tem direito de exigir de cada um dos co-devedores a sua cota e não o reembolso do valor pago.

    Código Civil:

    Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.


    6. De acordo com a legislação brasileira, considera-se mora apenas o pagamento extemporâneo por parte do devedor ou a recusa injustificada do credor de receber o pagamento no prazo devido, caracterizando-se como inadimplemento o descumprimento de outras condições obrigacionais. 

    Incorreta.

    O fato de o credor se recusar a receber o pagamento no lugar e forma que foi estabelecido, também configura-se mora.

    Código Civil:

    Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.


    Analisando as alternativas:

    a)  Somente as afirmativas 1 e 3 são verdadeiras. Correta.

    b)  Somente as afirmativas 2, 5 e 6 são verdadeiras. Incorreta.

    c)  Somente as afirmativas 3 e 4 são verdadeiras. Incorreta.

    d)  Somente as afirmativas 1, 2, 4 e 5 são verdadeiras. Incorreta.

    e)  As afirmativas 1, 2, 3, 4, 5 e 6 são verdadeiras. Incorreta.


    RESPOSTA: (A)


  • Item 4: Não trata-se de transação e sim Dação e Pagamento. No Direito das obrigações, ocorre a dação em pagamento (ou do latim: datio in solutum) quando o credor aceita que o devedor dê fim à relação de obrigação existente entre eles pela substituição do objeto da prestação, ou seja, o devedor realiza o pagamento na forma de algo que não estava originalmente na obrigação estabelecida, mas que extingue-a da mesma forma.

    Fonte: Wikipedia

  • Não concordo com o item 3, pois, conforme o artigo 411, é possível exigir-se a cláusula penal para o caso de mora, tendo o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada E o desempenho da obrigação.

    Art. 411 "Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora (...) terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal."

    No item, ao falar em juros MORATÓRIOS, entende-se por ser aqueles advindos do inadimplemento parcial da obrigação e independem da alegação e prova de prejuízo.

    A cláusula penal compensatória é devida quando a obrigação se torna totalmente inadimplida ao credor e, nesse caso, terá que optar pela cláusula ou insistir ainda na obrigação.

    Além disso, o parágrafo único é expresso ao condicionar a prévia estipulação de indenização suplementar à cláusula penal: "ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar SE não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar prejuízo excedente."

  • 1. A obrigação de dar coisa certa confere ao credor simples direito pessoal, e não real, havendo, contudo, no âmbito do direito, medidas destinadas a persuadir o devedor a cumprir a obrigação.

    A obrigação de dar não se constitui especificamente na entrega efetiva da coisa, mas num compromisso de entrega da coisa. A obrigação de dar gera apenas um direito à coisa e não exatamente um direito real. A propriedade dos imóveis ocorre, quando derivada de uma obrigação, pela transcrição do título no Registro de Imóvel; os móveis adquirem-se pela tradição, isto é, com a entrega da coisa. Pelo sistema brasileiro, o vínculo obrigacional por si só não tem o condão de fazer adquirir propriedade.

    2. A legislação prevê uma série de limites específicos para a cláusula penal moratória. No entanto, como a cláusula penal é técnica de previsão indenizatória, o credor deve antever a possibilidade de seu prejuízo, em caso de inadimplemento, vir a ser maior que aquele estabelecido em lei. Nesses casos, o credor pode convencionar a possibilidade de indenização suplementar.

    Questão errônea, em razão da cláusula penal consiste em impacto acessório pela a qual as partes fixam previamente a indenização devida em caso de descumprimento total da obrigação, Não obstante, o credor pode convencionar a possibilidade de indenização suplementar, nos moldes do art. 416 do CC/02.   

    3. Para que se pretenda indenização suplementar aos juros moratórios, é necessário, além dos prejuízos excedentes, que não se exerça a cláusula penal.

    Alternativa correta, em virtude do art. 410 do CC/02 no qual dita que quando se estipula a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

    4. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da devida; se o fizer, estaremos diante da transação.

    Incorreto, por causa do art. 313 do CC/02 estabelece que o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa, portanto está errado o termo transação já que este se refere extinção de uma incerteza ou controvérsia obrigacional.

    5. Das obrigações solidárias emerge o direito de regresso, o qual se confunde com a sub- rogação, eis que também no direito de regresso há o direito de reembolso do valor pago.

    Falso, devido à ação regressiva do devedor solidário passivo que pagou a dívida toda tem direito de exigir de cada um dos codevedores somente a sua quota e não o reembolso do valor pago.

    6. De acordo com a legislação brasileira, considera-se mora apenas o pagamento extemporâneo por parte do devedor ou a recusa injustificada do credor de receber o pagamento no prazo devido, caracterizando-se como inadimplemento o descumprimento de outras condições obrigacionais.

    Errado, pois que não se considera, somente, mora o pagamento extemporâneo por parte do devedor mas também o credor que não quiser recebe-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou convenção estabelecer, art. 394 do CC/02. 

  • Gabarito A -somente as afirmativas 1 e 3 são verdadeiras.

  • Quanto ao item 4 -

    TRata-se da DAÇÃO EM PAGAMENTO

      Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.


ID
263359
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sendo a obrigação indivisível e conjunta ou existindo soli- dariedade passiva em obrigação divisível, o credor

Alternativas
Comentários
  • GAB.- C

    A => E
    Justificativa: pode cobrar a dívida toda apenasde cada um dos devedores da obrigação indivisível, embora seja ela conjunta, mas não podecobrar a dívida toda apenas de um dos devedores solidários, se a obrigação deles é divisível.

    B => E
    Justificativa: pode cobrar a dívida toda de apenas um dos devedores solidários, mas não pode cobrar integralmente a dívida de apenas um dos devedores se a obrigação é conjunta ainda que indivisível.

    C => C
    Justificativa: Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.

    ­Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

    D => E
    Justificativa: não podeo credor em nenhum desses dois casoscobrar a dívida toda de apenas um dos devedores.

    E => E
    Justificativa: terá de demandar, em ambos os casos, todos os devedores, mas terá direito de receber apenas de um deles.
  • Resposta letra C
    O credor pode em ambos os casos cobrar a dívida toda de qualquer dos devedores, senão vejamos:

    Art. 259 CC - Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.

    Art. 264 CC - Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor , ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.


  • Importante frisar uma diferença muito importante entre a obrigação indivisível e obrigação solidária que se refere ao perecimento do objeto.

    Na obrigação indivisível, perecendo o objeto, cada obrigado responde pela quota que lhe cabe, na obrigação solidária isso não ocorre.

    Ex. Se João e José são co-devedores de uma obrigação indivisível e devem entregar uma égua no dia 05/05/2011 a Pedro que pagou R$50.000,00 por ela. Pedro poderá, no dia 05/05/2011, exigir de qualquer deles a entrega da Égua. Todavia, caso ocorra o perecimento do objeto, Pedro não poderá exigir o que pagou de qualquer um dos dois, mas sim deverá exigir R$ 25.000,00 de João e R$ 25.000,00 de José.

    Caso a obrigação fosse solidária, perecendo o ojbeto a solidariedade se manteria.
  • Tal assertiva demonstra o que se denomina como OBRIGAÇÃO IN SOLIDUM. Existe doutrina especializada que diferencia as obrigações solidárias das obrigações in solidum. Neste tipo de obrigação “in solidum”, os devedores estão vinculados ao mesmo fato, embora não exista solidariedade entre eles. Para facilitar, remeto ao exemplo dado por Guilhermo Borda e ratificado pelo professor Pablo Stolze: Imagine que foi feito seguro de casa contra danos. Um belo dia, fui viajar e um cidadão entra na minha casa. Ateou fogo nela. Deste fato, que é um incêndio, surgem dois devedores nitidamente: tanto o cidadão, como também a seguradora, porque nada impede que com base no contrato seja acionada a seguradora. Deste mesmo fato, existem dois devedores. Perceba-se que há uma obrigação in solidum, pois se vinculam ao mesmo fato, mas não há solidariedade entre eles e, mesmo assim, a dívida poderá ser cobrada em sua totalidade de qualquer dos devedores.Ainda, quanto às obrigações conjuntas, conforme leciona Pablo Stolze, São também chamadas de obrigações unitárias ou de obrigações em mão comum(Zur gesamtem Hand), no Direito germânico.Neste caso, concorre uma pluralidade de devedores ou credores, impondo-se a todoso pagamento conjunto de toda a dívida, não se autorizando a um dos credores exigi-laindividualmente.
  • Comentário objetivo:

    OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL
    Art. 259, CC/2002 - Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.

    OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA (SOLIDARIEDADE PASSIVA)
    Art. 274, CC/2002 - O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

  • Alguém pode me dar um exemplo de obrigação indivisível e conjunta? O que é obrigação conjunta?
  • Eu realmente não entendo o motivo de alguns votos em comentários aqui no site. Quem votou em RUIM no comentário anterior, que diga-se de passagem, trata-se apenas de uma pergunta, poderia ao menos tentar ajudar e responder a minha dúvida? Se achou minha dúvida boba e por isso votou "ruim", explique-a, por favor.
  • Fernanda,

    Eu também gostaria de um exemplo de obrigação conjunta, adorei os exemplos anteriores, mas não ficou claro o que é obrigação conjunta. 

    Se alguém puder ajudar.

    Muito obrigada,

    P.s: Não ligue para a nota, deve ter sido o mouse sem querer de alguém.

    Abraços e bons estudos,
  • Caro colega ALEXANDRE ADÃO FERREIRA, gostei muito do seu comentário. Todavia ele justifica a alternativa "B", principalmente na parte que diz: 

    "Ainda, quanto às obrigações conjuntas, conforme leciona Pablo Stolze, São também chamadas de obrigações unitárias ou de obrigações em mão comum 
    (Zur gesamtem Hand), no Direito germânico. 
    Neste caso, concorre uma pluralidade de devedores ou credores, impondo-se a todos 
    o pagamento conjunto de toda a dívida, não se autorizando a um dos credores exigi-la 
    individualmente."


    Se for levar em conta esse trecho do livro de Pablo Stolze o gabarito está errado, o que você acha?
    E se essa questão cair novamente?
  • Prezados,

    Realmente, os autores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, em seu Novo Curso de Direito Civil - V. 2 (2012, pp. 104/105), definem as obrigações conjuntas, ou obrigações em mão comum, como aquelas em que não se pode exigir senão de todos os devedores em conjunto a prestação.

    Vejam o que diz a fonte em questão:

    "São também chamadas de obrigações unitárias ou de obrigações em mão comum (Zur gesamtem Hand), no Direito germânico."
    "Nesse caso, concorre uma pluralidade de devedores ou credores, impondo-se a todos o pagamento conjunto de toda a dívida, não se autorizando a um dos credores exigi-la individualmente."
    "No testemunho abalizado de ORLANDO GOMES, as
    'obrigações conjuntas pressupõem a existência de patrimônio separado. Dada a sua especial configuração no Direito alemão, gravam as sociedades, os acervos hereditários e a comunhão matrimonial de bens. Correspondem, portanto, a uma situação patrimonial que vincula condôminos. O direito do credor não se dirige contra cada qual, mas, coletivamente, contra todos. A legislação pátria não regula especialmente as obrigações conjuntas do tipo mancomunado. Tendo aceito a concepção romana do condomínio, considera-o uma unidade para o efeito de participação em relações obrigacionais. É verdade que os condôminos agem por intermédio de um representante, o administrador do condomínio. No caso, por exemplo, da comunhão de bens instaurada em regime matrimonial, cabia ao marido, como chefe da sociedade conjugal e administrador do patrimônio comum, contrair obrigações pelas quais respondam os bens do casal. Em razão de tais acervos constituírem núcleos unitários de bens, não parece correto admitir a existência de pluralidade propriamente dita de devedores, mesmo se considerando que não chegam a constituir uma pessoa jurídica. ' "
    "Tentando visualizar um exemplo de tal modalidade de obrigação em nosso ordenamento jurídico, podemos imaginar a hipótese de três devedores obrigarem-se conjuntamente a entregar ao credor um caminhão carregado de soja. Em tal hipótese, nenhum dos devedores poderá pretender o pagamento isolado de sua quota para se eximir da obrigação, nem o credor poderá exigir o pagamento parcial da dívida, buscando-se u adimplemento parcial. Apenas se desobrigam em conjunto, entregando toda a mercadoria prometida."

    Sendo assim, se confiarmos na definição apresentada acima, penso que teremos de considerar correta a alternativa "b", não a "c".

    Abraços e boa sorte a todos nos estudos!
  • A solidariedade se assemelha a indivisibilidade apenas por um único aspecto: o credor pode exigir de um só dos devedores o pagamento da totalidade do objeto.

    Mas, diferem por diversas razões:

    1. cada devedor solidário pode ser compelido ao pagamento integral da divida, por ser devedor do todo. Já nas obrigações indivisíveis o co-devedor só responde por sua quota parte. Pode ser compelido ao pagamento da totalidade somente porque é impossível fracioná-lo.

    2. Perde a qualidade de indivisível se a obrigação se resolver em perdas e danos, fato que não ocorre na solidariedade.

    3. A indivisibilidade verifica-se automaticamente, ao passo que a solidariedade nunca se presume, resultando expressamente da lei ou da vontade das partes.

  • Além das diferenças entre a solidariedade e indivisibilidade apontadas pela colega Ana Claudia, ainda existem as seguintes:


    - Pagamento: Na indivisibilidade ativa o devedor deve pagar a todos os credores CONJUNTAMENTE ou a um deles, dando a este caução de ratificação dos outros credores. Já na solidariedade ativa, o devedor poderá pagar a qualquer dos credores, independente de confirmação. 

    - SuspensÃo da prescrição: na indivisibilidade ativa suspensa a prescrição em favor de um deles aproveita aos demais,já na solidariedade ativa não. 

    - Remissão da dívida (perdão da dívida): na indivisibilidade se algum dos credores remitir a dívida ou realizar transação ou novação, a obrigaçao não será extinta para com os outros credores, apenas diminui o débito. Na solidariedade ocorre a extinção total da obrigação, exonerando-se o devedor, mas o credor que houver remitido a dívida responde aos demais credores. 


  • Exemplos de obrigação conjunta: (I) PAGAMENTO DE VERBA ALIMENTÍCIA POR AMBOS GENITORES - Incumbe aos genitores - a cada qual e a ambos conjuntamente - sustentar os filhos, provendo-lhes a subsistência material e moral, fornecendo-lhes alimentação, vestuário, abrigo, medicamentos, educação, enfim, tudo aquilo que se faça necessário à manutenção e sobrevivência dos mesmos;

    (II) CONDOMÍNIO: Tratando-se de obrigação conjunta, cada condômino responde apenas por uma fração do débito, na proporção da sua quota-parte, sendo inadmissível a cobrança da dívida, em sua totalidade, de apenas um dos devedores comuns. O STJ, analisando o Recurso Especial nº. 45682, reconheceu a inexistência de solidariedade no condomínio, mas, no intuito de preservar o direito do credor, fracionou a obrigaçãopara permitir a cobrança individual da quota de cada condômino

    Exemplo de obrigação indivisível - (i) Contrato de locação: Sendo indivisível e solidária a obrigação locatícia, por ela responde locatário e o fiador.

    (ii) Empresas do mesmo grupo econômico - O credor pode ajuizar ação em face de quaisquer das empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, e, optando  por arrolar no pólo passivo apenas uma delas, a coisa julgada se estende às demais devedoras solidárias do mesmo grupo econômico, porque a obrigação é indivisível(artigo 258 do Código Civil de 2002 ) e a empresa que suportou a primeira ação tendo sido obrigada ao pagamento da obrigação por inteiro (artigo 259 do mesmo Código Civil ), detém, agora, o direito de ação regressiva contra as demais (artigo 259 , parágrafo único, do CPC ).

  • 1 - Obrigação Indivisível e Conjunta: apesar da solidariedade não ser presumida (CC 265), acredito que a questão narrou uma das hipóteses legais nas quais existe solidariedade passiva em razão da indivisibildade do objeto, qual seja, a do artigo 259 do CC: "Se, havendo dois ou mais credores, a prestação não for divisível, cada um será responsabilizado pela dívida toda". Nesses casos, o credor poderá demandar a dívida toda de qualquer um dos devedores. 

         Obs: nunca li nada sobre ou ouvi falar em "Obrigação Conjunta", mas acho que o enunciado da questão quis referir-se à pluralidade dos devedores no adimplemento da prestação, o que faz com que a alternativa se enquadre, justamente, no artigo 259 do CC, que é hipótese legal de presunção de solidariedade passiva nas obrigações indivisíveis. Vai saber....eu indiquei a questão pra comentário do professor. 

    2 - Solidariedade Passiva em Obrigação Indivisível: aqui é direto na lei. Havendo solidaeriedade passiva, o credor poderá demandar, indistintamente, qualquer devedor ao cumprimento integral (ou parcial) da obrigação, nos termos do art. 275 do CC. 

  • GABARITO: C

    Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisívelcada um será obrigado pela dívida toda.

    Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor , ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

  • prezados , teriam os artigos das respectivas alternativas?

  • Diferença entre obrigação solidária passiva e indivisibilidade:

    1. cada devedor solidário pode ser compelido ao pagamento integral da divida, por ser devedor do todo. Já nas obrigações indivisíveis o co-devedor só responde por sua quota parte. Pode ser compelido ao pagamento da totalidade somente porque é impossível fracioná-lo.

    2. Perde a qualidade de indivisível se a obrigação se resolver em perdas e danos, fato que não ocorre na solidariedade.

    3. A indivisibilidade verifica-se automaticamente, ao passo que a solidariedade nunca se presume, resultando expressamente da lei ou da vontade das partes.

  • Nesse ponto específico, as obrigações indivisíveis e solidárias se confundem: o credor pode cobrar de um dos devedores a DÍVIDA TODA.

    OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL: ART. 259.

    OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA: 267.

    LETRA C

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.

     

    ========================================================================

     

    ARTIGO 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.


ID
282073
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Rio Largo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre as obrigações facultativas e obrigações alternativas, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • As obrigações alternativas ou disjuntivas são aquelas que têm como objeto duas ou mais prestações (objeto múltiplo), e o devedor exonera-se cumprindo apenas uma delas. A palavra-chave desta obrigação é a conjunção ou, e, como regra geral, a escolha da obrigação cabe ao devedor.

    Já nas obrigações facultativas há um único objeto, e o devedor tem a faculdade de substituir a prestação devida por outra de natureza diversa, prevista subsidiariamente. Segundo Orlando Gomes, na obrigação facultativa o credor não pode exigir o cumprimento da prestação subsidiária, e, na mesma linha, caso haja impossibilidade de cumprimento da prestação devida, a obrigação é extinta, resolvendo-se em perdas e danos.

  • Muito obrigada hernan!!! 

  • Gabarito letra E.

     

    Nas obrigações alternativas, a escolha, em regra, cabe ao devedor:

    CC/02. Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

     

    Além disso, o objeto da obrigação alternativa é múltiplo, mais de um:

    Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.

     

    As obrigações facultativas não foram reguladas pelo CC/02, mas há lição doutrinária a respeito dando conta de que o objeto é único e existe uma faculdade pertencente somente ao devedor de fazer substituir o objeto por outra prestação, caso lhe apeteça:

    "A obrigação é considerada facultativa quando, tendo um único objeto, o devedor tem a faculdade de substituir a prestação devida por outra de natureza diversa, prevista subsidiariamente. (...) Note-se que se trata de obrigação com objeto único, não obstante se reconheça ao devedor o poder de substituição da prestação. Por isso, se a prestação inicialmente prevista se impossibilitar sem culpa do devedor, a obrigação extingue-se, não tendo o credor o direito de exigir a prestação subsidiária".

     

    GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Obrigações. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 120-125.


ID
282259
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Rio Largo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre as obrigações facultativas e obrigações alternativas, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA ALTERNATIVA "A" - CC, Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

    Com relação às obrigações facultativas, tem-se que elas são as que existe apenas um objeto para a obrigação, contudo há prestação diversa que pode ser cumprida pelo devedor, cabendo APENAS A ELE decidir se realizará o objeto da obrigação ou a prestação alternativa.

     


ID
305194
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca das obrigações alternativas, julgue o item seguinte.

Considere que, em uma obrigação alternativa, não ficou estipulado a quem pertence o direito de escolha, e todas as prestações se tornaram inexeqüíveis por culpa do devedor. Nessa situação, conforme determina o direito das obrigações, o devedor terá de pagar o valor do bem que por último se impossibilitou, e mais as perdas e os danos que o caso determinar.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CORRETA

    Art. 254  Código Civil:
    Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.

  • Só acrescentando ao comentário do colega, também era essencial para resolver essa questão o conhecimento do seguinte artigo do CC:
    "Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou."
    Como não foi estipulado a quem saberia a escolha sobre qual prestação alternativa, nesse caso, por determinação legal, a escolha cabe ao devedor.
    Abraços.
  • De fato, o comentário do colega acima se faz útil! Se estivesse a questão colocado que o direito de escolha era do credor a situação mudaria totalmente. 

    Nesse caso, o credor poderia reclamar o valor de qualquer das duas prestações, além, óbvio, das perdas e danos. Art. 255, in fine.


ID
305200
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto ao inadimplemento das obrigações, julgue os itens que
seguem.

Se os juros moratórios não forem convencionados no negócio jurídico, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para o pagamento da mora de impostos devidos à Fazenda Nacional. Atualmente, essa taxa é a SELIC.

Alternativas
Comentários
  • ITEM 80 (Cadernos Aluízio Azevedo e Gonçalves Dias) e ITEM 79 (Caderno Viriato Corrêa)  – anulado,  pois a aplicação da taxa SELIC não se trata de tema pacificado.
  • QUESTÃO ANULADA

     

    Código Civil, Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.


ID
327214
Banca
FUNCAB
Órgão
IDAF-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as seguintes afirmativas sobre as modalidades das obrigações.
I. A coisa pertence ao devedor, com seus melhoramentos e acrescidos, até a tradição.
II. Nas obrigações alternativas a escolha sempre cabe ao credor, se outra coisa não se estipulou.
III. A solidariedade não se presume, e pode resultar da lei ou da vontade das partes.
IV. Se, havendo dois ou mais devedores, as prestações forem indivisíveis, cada devedor será obrigado pela dívida toda.
Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na letra "e". Vejamos:

    I - CORRETA - Art. 237, caput, do CC: "Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação ".

    II - INCORRETA - Art. 252, caput, do CC: "Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao credor devedor, se outra coisa não se estipulou ".

    III - CORRETA - Art. 265 do CC: "A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes". ".

    IV - CORRETA - Art. 259, caput, do CC: "Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda ".
  • Na obrigação alternativa (disjuntiva) a escolha dentre as prestações devidas dependerá do pacto firmado entra as partes. Sendo o contrato omisso neste aspecto, a escolha cabe ao devedor. Mas este não pode obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
  • I. A coisa pertence ao devedor, com seus melhoramentos e acrescidos, até a tradição.
    II. Nas obrigações alternativas a escolha sempre cabe ao credor, se outra coisa não se estipulou.
    III. A solidariedade não se presume, e pode resultar da lei ou da vontade das partes.
    IV. Se, havendo dois ou mais devedores, as prestações forem indivisíveis, cada devedor será obrigado pela dívida toda.


    Fundamentação:

    I. Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
    II. Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
    III.Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
    IV.Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.


    Resposta: "E"
  • III. A solidariedade não se presume, e PODE resultar da lei ou da vontade das partes. 
    Este '' pode '' gera dúvida, estando neste caso, errada a alternativa. 

  • Gaba: e. Fundamento.

    I- Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.

    III-  Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    IV- Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.

  • Gaba: e. Fundamento.

    I- Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.

    III-  Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    IV- Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.


ID
333922
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o

Alternativas
Comentários
  • CC: Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.
  • Tabela de Pablo Stolze:

    1) Impossibilidade Total (todas as prestações alternativas)
     
    a) Sem culpa do devedor:
    • Extingue-se a obrigação (art. 265, CC)
     
    b) Com culpa do devedor

    => Se a escolha cabe ao próprio devedor
    • Deverá pagar o valor da prestação que se impossibilitou por último, mais as perdas e danos (art. 254, CC).  
                                 
    => Se a escolha cabe ao credor
    • Poderá exigir o valor de qualquer das prestações, mais perdas e danos (art. 255, segunda parte)
     
    Impossibilidade Parcial(de uma das prestações alternativas)
     
    a) Sem culpa do devedor
    • Concentração do débito na prestação subsistente (art. 253, CC)
     
    b) Com culpa do devedor
       
    => Se a escolha cabe ao próprio devedor
    • Concentração do débito na prestação subsistente (art. 253,CC)

    => Se a escolha cabe ao próprio credor
    • Poderá exigir a prestação remanescente ou valor da que se impossibilitou, mais as perdas e danos (art. 255, primeira parte, CC)
     
  • Resposta letra E

    Dica
    : Para responder a questão de primeira bastava saber a regra básica que rege o direito das obrigações:

    Culpa = Perdas e Danos


  • Ora, é muito simples imaginar uma hipótese em que a divisibilidade atenderia um interesse econômico. É só pensarmos no loteamento de um grande terreno, cuja divisão proporcionará maiores lucros ao seu proprietário.

  • Lembrando que, em regra, nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor:
    Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
  • Obrigações alternativas: art. 255/CC.

     

    Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.


ID
356377
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA: antes da escolha não pode o devedor alegar perda ou deterioração da coisa.

    Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

    B) ERRADA: comodato é empréstimo de coisa INFUNGÍVEL.

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

    C) CORRETA: Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

    D) ERRADA: importa sim em adiantamento do que lhes cabe por herança.

    Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.
  • Eu errei essa pois confundi o comodato com mútuo. Para aqueles que erraram como eu, pra não esquecer mais.

    contrato de MÚTUO é o  empréstimo de BENS FUNGÍVEIS os quais têm o domínio transferido ao mutuário, que tem o dever de restituir ao mutuante no termo aprazado coisas do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

  • Complementando..


    ALTERNATIVA CORRETA LETRA "C" :

    c) Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.


    "Cláusula penal é um pacto accessório, em que se estipulam penas e multas, contra aquele que deixar de cumprir o ato ou fato, a que se obrigou, ou, apenas, o retardar"     (Clóvis Beviláqua)


    • A cláusula penal se divide em: compensatória e moratória:
    *    Compensatória - estipulada p/ o caso de descumprimento da obrigação principal;
    *    Moratória- estipulada p/ o caso de haver infringência de qlq das cláusulas do contrato, ou inadimplemento relativo_mora;

    Assim, quando se referir a pena à inexecução completa da obrigação, trata-se da cláusula penal compensatória, ao passo que, referindo-se à inexecução de alguma cláusula especial ou à mora, trata-se da cláusula penal moratória. 
     

    Art. 410,CC. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.  ---> compensatória

    Art. 411,CC. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal. ---> moratória   ----  - morat m

     

    Art. 918. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

    Art. 919. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

       Os  Okkk kk

  • Trago aqui um bom exemplo, conhecido de todos, para não confundir EMPRÉSTIMO e MÚTUO.
    Sempre se houve falar em "mutuários da casa própria etc." Esses mutuários emprestam DINHEIRO do banco para pagamento da casa própria.
    Sabemos que DINHEIRO = típico exemplo de bem FUNGÍVEL. Logo, mútuo é empréstimo de COISA FUNGÍVEL! 


  •  

    A) ERRADA: antes da escolha não pode o devedor alegar perda ou deterioração da coisa.

    Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
     

    B) ERRADA: comodato é empréstimo de coisa INFUNGÍVEL.

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
     

    C) CORRETA

    Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
     

    D) ERRADA: importa sim em adiantamento do que lhes cabe por herança.

    Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.


ID
369223
Banca
VUNESP
Órgão
CESP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nas obrigações solidárias,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A- Incorreta. Artigo 274/CC: "O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve".   Alternativa B- IncorretaArtigo 265/CC: "A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes".   Alternativa C- IncorretaArtigo 271/CC: "Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade'.   Alternativa D- CorretaArtigo 272/CC: "O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba".   Alternativa E- IncorretaArtigo 282/CC: "O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores".
  • a) errada. o julgamento contrário a um dos credores solidarios não atinge os demais (art. 274)

    b) errada.a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. (art.265)

    c) errada. converte-se a prestação em perdar e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade. (art. 271)

    d) certa. o credor que tiver remitido a divida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba. (art 272)

    e) errada. o credor pode renunciar á solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores. (art.282)

  • Gab D. Art 274 do Código Civil. 

     


ID
381970
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

São modalidades das obrigações definidas expressamente pelo Código Civil Brasileiro, EXCETO:

Alternativas
Comentários

  • Obrigações de dar (Arts. 233 a 246, do Código Civil)
     Obrigações de fazer (Arts. 247 a 249, do Código Civil)
    Obrigações solidárias (Arts. 264 a 285, do Código Civil)
     

     
  • Classificação das obrigações:

    i) Quanto ao objeto: dar; fazer; e não fazer;

    ii) Quanto ao elemento: alternativas; facultativas; cumulativas; fracionárias; divisíveis e indivisíveis; e solidárias;

    iii) Quanto ao conteúdo: meio e resultado; e garantia;

    iv) Quanto a exigibilidade: naturais e civis.

    Fonte: Manual de Direito Civil - Volume Único / Cristiano Chaves de Farias; Felipe Braga Netto; Nelson Rosenvald.


ID
387706
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa que contemple exclusivamente obrigação propter rem:

Alternativas
Comentários
  • Não entendi essa questão....
    Sempre achei q a hipoteca fosse uma obrigaçao propter rem, inclusive achei algumas citações na internet.
    Alguem sabe explicar?
  • Hipoteca é direito real de garantia na coisa alheia e não obrigação proter rem. Veja algumas diferenças:
    As garantias reais são relações jurídicas acessórias, dependem de uma relação jurídica principal (Ex.: garantia real de hipoteca em um contrato de mútuo). Obrigações propter rem são deveres que resultam de um direito real, mas com eles não se confundem.
    Hipoteca, como direito real, depende de registro, obrigação proter rem decorre do simples fato de a pessoa ser titular de um direito real.
    Obrigação de pagar taxas condominiais (obrigações propter rem) são totalmente diferentes de qualquer direito real (como a hipoteca, penhor, anticrese,  alienação fiduciária, enfiteuse, propriedade, servidões, uso, usufruto, direito do promitente comprador e outros mais do art. 1.225 do CC 2002)
     
  • Complementando a explicação do colega...

    Letra A- Incorreta. Aluvião não tem que indenizar. Trata-se de um meio originário de aquisição da propriedade imóvel por acessão, em decorrência do aumento vagaroso de terras à margem de rios, resultante do desvio das águas ou de enxurradas. Nesse caso, o favorecido não está obrigado a indenizar o prejudicado, já que tal fato decorre de fenômeno da natureza (artigo 1.250 e parágrafo único, do Código Civil).

    Letra B- Incorreta. Hipoteca é direito real de garantia na coisa alheia e não obrigação proter rem.

    Letra C- Incorreta. O desforço possessório é forma coercitiva de proteção da posse e não se configura um dever, mas uma faculdade do possuidor.

    Letra D- Correta. Vide artigo 1.219 CC:

    Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.”

    A contrariu sensu, se o possuidor de boa-fé tem o direito à indenização, o proprietário do bem tem o dever de indenizar e esse dever (obrigação) é inerente à coisa, ou propter rem.

  • É aquela em que o devedor, por ser titular do direito sobre a coisa, fica sujeito a uma determinada prestação decorrente da relação entre o devedor e a coisa. A circunstância por ser titular do direito é o que o faz devedor da determinada prestação.
    Na obrigação "Propter Rem", a prestação não deriva da vontade do devedor, mas sim de sua mera condição de titular do direito real. Ex.: No condomínio, o menor, ainda que impúbere, concorre na prestação de sua parte, pelas despesas, conservação e divisão da coisa comum.

    A finalidade da obrigação "propter rem" é resolver conflitos de interesses entre dois direitos rivais, procurando estabelecer um "modus vivendi" entre seus titulares. Não existe relação entre as partes, existe sim, relação entre cada titular e a coisa "propter rem".

    Fonte(s):

  • Obrigação propter rem advem da coisa, decorre da titularidade de um direito real. Ex: condomínio.
  •  
    • a) a obrigação de indenizar decorrente da aluvião e aquela decorrente da avulsão.
    Incorreta:  A aluvião é forma de aquisição de propriedade que não gera indenização (artigo 1.250, CC). Ela ocorre quando os depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio de águas, aumentam o terreno que está localizado às margens do curso d´água. A obrigação de indenizar decorrente da avulsão, por seu turno, constitui obrigação propter rem, pois decorre do direito de propriedade adquirido por aquele em prol de quem a faixa de terra avulsa se deslocou (artigo 1.251, do CC).
    • b) a hipoteca e o dever de pagar as cotas condominiais.
    Incorreta: A hipoteca é direto real de garantia e não obrigação decorrente do direito real. Já pagar as cotas condominiais é obrigação propter rem, pois decorre do direito de propriedade.
    • c) o dever que tem o servidor da posse de exercer o desforço possessório e o dever de pagar as cotas condominiais.
    Incorreta: O servidor da posse não tem o dever de exercer o desforço possessório, mas o direito de exercer o desforço, caso queira. Já o dever de pagar cotas condominiais é obrigação propter rem, pois decorre direito real de propriedade.
    • d) a obrigação que tem o proprietário de um terreno de indenizar o terceiro que, de boa-fé, erigiu benfeitorias sobre o mesmo.
    Correta: Está correta, pois o proprietário de um terreno tem a obrigação, que decorre do direito de propriedade, de indenizar o terceiro que, de boa-fé, erigiu benfeitorias em seu terreno. Vide artigos 1.253 a 1.259, do CC.
  • Gabarito letra D - CC - Artigo 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.”

    Portanto, configura-se  uma obrigaçao propter rem.
  • Propter rem significa “por causa da coisa”. Assim, se o direito de que se origina é transmitido, a obrigação o segue, seja qual for o título translativo. A transmissão é automática, independente da intenção específica do transmitente, e o adquirente do direito real não pode recusar-se a assumi-la.

  •  

    GABARITO (D)

     

    Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.”

  • a) a obrigação de indenizar decorrente da aluvião e aquela decorrente da avulsão.

    Incorreta:  A aluvião é forma de aquisição de propriedade que não gera indenização (artigo 1.250, CC). Ela ocorre quando os depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio de águas, aumentam o terreno que está localizado às margens do curso d´água. A obrigação de indenizar decorrente da avulsão, por seu turno, constitui obrigação propter rem, pois decorre do direito de propriedade adquirido por aquele em prol de quem a faixa de terra avulsa se deslocou (artigo 1.251, do CC).

    b) a hipoteca e o dever de pagar as cotas condominiais.

    Incorreta: A hipoteca é direto real de garantia e não obrigação decorrente do direito real. Já pagar as cotas condominiais é obrigação propter rem, pois decorre do direito de propriedade.

    c) o dever que tem o servidor da posse de exercer o desforço possessório e o dever de pagar as cotas condominiais.

    Incorreta: O servidor da posse não tem o dever de exercer o desforço possessório, mas o direito de exercer o desforço, caso queira. Já o dever de pagar cotas condominiais é obrigação propter rem, pois decorre direito real de propriedade.

    d) a obrigação que tem o proprietário de um terreno de indenizar o terceiro que, de boa-fé, erigiu benfeitorias sobre o mesmo.

    Correta: Está correta, pois o proprietário de um terreno tem a obrigação, que decorre do direito de propriedade, de indenizar o terceiro que, de boa-fé, erigiu benfeitorias em seu terreno. Vide artigos 1.253 a 1.259, do CC.

  • A obrigação propter rem consiste em uma obrigação mista, entre o direito real e o obrigacional, ou seja, o devedor se vincula a uma coisa visando o cumprimento de uma prestação a ela correlata. "Noutros dizeres, a obrigação  propter rem é uma relação entre o atual proprietário e/ou possuidor do bem e o obrigação decorrente da existência da coisa. Destaque-se que a obrigação é imposta ao titular  adquirente da coisa, que se obriga a adimplir com as despesas desta."

  • Definições Doutrinárias: As obrigações propter rem, para Orlando Gomes, “nascem de um direito real do devedor sobre determinada coisa”[1]. Arnoldo Wald coloca que obrigações “derivam da vinculação de alguém a certos bens, sobre os quais incidem deveres decorrentes da necessidade de manter-se a coisa”[2]. Ao tempo que Maria Helena Diniz conta que a "vinculação a um direito real, ou seja, a determinada coisa de que o devedor é proprietário ou possuidor"[3].

    Entre outros doutrinadores em conceitos simples há Sílvio Rodrigues que descreve a propter rem dizendo que,  "ela prende o titular de um direito real, seja ele quem for, em virtude de sua condição de proprietário ou possuidor[4]". Sílvio Venosa a explica afirmando que "trata-se de relação obrigacional que se caracteriza por sua vinculação à coisa"[5].

    Iluminado por estes doutrinadores é possível conceituar as obrigações propter rem como a obrigação que seguem o objeto real (coisa), como por exemplo as taxas de condomínio a um imóvel como o IPTU.

    Outra conceituação é que obrigação "é uma relação jurídica transitória de cunho pecuniário, unindo duas (ou mais) pessoas, devendo uma (o devedor) realizar uma prestação à outra (o credor)[6]." E completando-a recorremos a outros conceitos como "obrigação é a relação transitória de direito, que nos constrange a dar, fazer ou não fazer alguma coisa, em regra economicamente apreciável, em proveito de alguém que, por ato nosso ou de alguém conosco juridicamente relacionado, ou em virtude da lei, adquiriu o direito de exigir de nós essa ação ou omissão (3)."; "obrigação é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio(BARROS, 97)

    Na minha visão, não encontro doutrinador relatando, obrigação propter ter relacão com benfeitórias. Mas se a FGV fala que é, quem sou eu, para divergir, segue o minha doutrina com base a FGV.   

    Por derradeiro, obrigação propter rem, nada mais é do que uma obrigação oriunda da coisa, que decorre do direito de propriedade, de indenizar o terceiro que de boa-fé, erigiu benfeitorias sobre o seu terreno.

    Vamos passar o trator na FGV, passa quem estuda mais, bora, 12 horas por dia. Vamos, resistência cerebral são para poucos.  


ID
453535
Banca
FUMARC
Órgão
MPE-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a afirmativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: a  Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
    b) Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
    c) Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
    d) Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
  • Imaginemos o  ano da questão 2007 e como hoje é formuladas as questões em 2016. 
    Questão extremamente fácil! Essa :P


ID
470719
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca das obrigações de dar, fazer e não fazer, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA: a obrigação não se resolve, pois não pode o devedor alegar perda ou deterioração antes da entrega da coisa.

    Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

    B) ERRADA: a obrigação facultativa não está prevista no Código Civil, apenas na doutrina. 
    "Nos dizeres de Pontes de Miranda: a obrigação pode ser com facultas alternativa, ou seja, só se deve uma prestação .... apenas o devedor pode liberar-se mediante outra prestação, sem precisar do assentimento do credor, porém de tal jeito que apenas se substitui a única prestação devida. Daí chamar-se faculdade de substituição. Tal é o caso de quem contrata para pagar em dólares, mas acrescenta-se que, se o devedor o entender, poderá prestar o preço em cruzeiro ... Na obrigação facultativa o credor não tem qualquer direito sobre o objeto facultativo, eis que este consiste em faculdade do devedor."
    Fonte: Fábio Vieira Figueredo http://www.saraivajur.com.br/concursar/default.aspx?mn=40&c=138&s=

    C) ERRADA: a obrigação é indivisível, só perdendo essa qualidade no caso de perdas e danos.

    Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

    D) CORRETA: Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente (obrigação de dar coisa certa), a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
  • Mariana, parabéns pelo comentário. Contudo, quanto à alternativa b, é necessária uma retificação (parece-me que você compreendeu isso, mas o excerto que você extraiu como fundamentação para o seu comentário, no meu ponto de vista, não deixou isso claro), pois as obrigações facultativas são diferentes das obrigações alternativas.

    Segundo Pablo Stolze, a obrigação é considerada facultativa quando, tendo um único objeto, o devedor tem a faculdade de substituir a prestação devida por outra de natureza diversa, prevista subsidiariamente. Exemplo: o devedor A obriga-se a pagar a quantia de R$ 10.000,00, facultando-se-lhe, todavia, a possibilidade de substituir a prestação principal pela entrega de um carro usado.

    Note-se que se trata de obrigação com objeto único, não obstante se reconheça ao devedor o poder de substituição da prestação. Por isso, se a prestação inicialmente prevista se impossibilitar sem culpa do devedor, a obrigação extingue-se, não tendo o credor o direito de exigir a prestação subsidiária. O CC/2002 não cuidou dessa espécie obrigacional.

    Pablo Stolze ainda ensina que não se deve confundi-la com as obrigações alternativas. As obrigações alternativas ou disjuntivas são aquelas que têm por objeto duas ou mais prestações, sendo que o devedor se exonera cumprindo apenas uma delas. A obrigação alternativa tem por objeto duas ou mais prestações que se excluem alternativamente. Trata-se, portanto, de obrigações com objeto múltiplo.
  • CORRETA LETRA D

    a) O devedor não pode em hipótese alguma alegar perda ou deterioração, ainda que por caso fortuito ou força maior, da coisa incerta; pois gênero não perece. Portanto, a obrigação não ficará resolvida; Por exemplo: O devedor está obrigado a entregar 10 laranjas ao credor, mas antes da tradição (entrega) o devdor diz que as laranjas se estragaram; isso não é possível, pois ele pode muito bem colher outras laranjas! Ainda fica obrigado a entregar as 10 laranjas.

    b) O perecimento da coisa na obrigação facultativa libera o devedor sim da relação obrigacional, pois trata-se de uma obrigação simples; se a coisa principal perece sem culpa do devedor por exemplo, a obrigação resolve-se.

    c) A coisa indeterminada faz parte da obrigação incerta, onde o objeto inicialmente é indeterminado; sendo suscetível de determinação futura.

    d) Correta.


    Bons estudos!
  • SE PERCA   MEDIANTE CONDIÇÃO SUSPENSIVA???
    A LEI DIZ: ... PENDENTE CONDIÇÃO SUPENSIVA.
    SÃO AFIRMAÇÕES DIFERENTES.
    A COISA NÃO SE PERDEU POR CAUSA DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA, MAS ENQUANTO PENDENTE CONDIÇÃO SUSPENSIVA.
    DIFÍCIL.
  • Discordo da questão, pra mim, data máxima vênia, deveria ser ANULADA.

    O código é CLARO, a obrigação fica RESOLVIDA, ou seja, retoma-se a posicão inicial antes da obrigação, o que difere-se da EXTINÇÃO.

  •  
    • a) No caso de entrega de coisa incerta, se houver, antes da escolha, perda ou deterioração do bem, ainda que decorrente de caso fortuito ou força maior, a obrigação ficará resolvida para ambas as partes. Incorreta: no caso de perda ou deterioração do bem antes da escolha, a obrigação não ficará resolvida para ambas as partes, pois o “gênero nunca perece”, ou seja, a obrigação ainda persiste. Vejamos:
    Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
    • b) Em caso de obrigação facultativa, o perecimento da coisa devida não implica a liberação do devedor do vínculo obrigacional, podendo-se dele exigir a realização da obrigação devida. Incorreta: a obrigação facultativa possui somente uma prestação, acompanhada por uma faculdade a ser cumprida pelo devedor de acordo com a sua opção ou conveniência. O credor não pode exigir essa faculdade, não havendo dever quanto a esta, daí porque, perecida a coisa devida como faculdade, não se pode exigi-la do devedor.
    • c) É divisível a obrigação de prestação de coisa indeterminada. Incorreta: A prestação de coisa indeterminada pode ser divisível ou não, vai depender do objeto da prestação.       
    d) Tratando-se de obrigação de entrega de coisa certa, a obrigação será extinta caso a coisa se perca sem culpa do devedor, antes da tradição ou mediante condição suspensiva. Correta: É o que prescreve o artigo 234, primeira parte, do CC: Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
  • a) No caso de entrega de coisa incerta, se houver, antes da escolha, perda ou deterioração do bem, ainda que decorrente de caso fortuito ou força maior, a obrigação ficará resolvida para ambas as partes. Incorreta: no caso de perda ou deterioração do bem antes da escolha, a obrigação não ficará resolvida para ambas as partes, pois o “gênero nunca perece”, ou seja, a obrigação ainda persiste. Vejamos:

    Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

    b) Em caso de obrigação facultativa, o perecimento da coisa devida não implica a liberação do devedor do vínculo obrigacional, podendo-se dele exigir a realização da obrigação devida. Incorreta: a obrigação facultativa possui somente uma prestação, acompanhada por uma faculdade a ser cumprida pelo devedor de acordo com a sua opção ou conveniência. O credor não pode exigir essa faculdade, não havendo dever quanto a esta, daí porque, perecida a coisa devida como faculdade, não se pode exigi-la do devedor.

    c) É divisível a obrigação de prestação de coisa indeterminada. Incorreta: A prestação de coisa indeterminada pode ser divisível ou não, vai depender do objeto da prestação.       

    d) Tratando-se de obrigação de entrega de coisa certa, a obrigação será extinta caso a coisa se perca sem culpa do devedor, antes da tradição ou mediante condição suspensiva. Correta: É o que prescreve o artigo 234, primeira parte, do CC: Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

  • d) extinta??? hmmm

     

  • Está bem claro na leitura seca do Art. 234-CC

    Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

  • Gabarito letra B

    A) INCORRETA: A coisa indeterminada é indivisível, pois o gênero não autoriza fracionamento diante da razão determinante do negócio jurídico (art. 258 do CC/2002).

    B) CORRETA: A perda da coisa, antes da tradição, sem culpa do devedor, resolve a obrigação para ambas as partes, não se podendo falar em perdas e danos, já que não houve culpa do devedor. Com a resolução da obrigação ocorre o retorno ao status quo ante (art. 234 do CC/2002).

    C) INCORRETA: Enquanto não houver a escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, inclusive por caso fortuito ou força maior, já que o gênero não perece (art. 246 do CC/2002).

    D) INCORRETA: Nas obrigações facultativas o objeto da prestação é único, muito embora exista a possibilidade de substituição. Com o perecimento da coisa objeto da prestação, sem culpa do devedor, a obrigação se resolve.


ID
513115
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito da transmissão e das modalidades de obrigações.

Alternativas
Comentários
  • Vamos discorrer sobre as assertativas:

    a) Dentre as espécies de cessão de crédito podemos citar aquela denominada pro solvendo, em que o cedente procura se ver livre da obrigação com o devedor, transferindo seu crédito à terceiro (cessionário). Já a transmissão pro soluto, sendo uma autorização de o credor  para que terceiro execute sua dívida, ficará aquele responsabilizado pela solvência do devedor, se tornando incorreta a assertativa.

    b)  Consoante a doutrina, afirma-se que a responsabilidade civil no caso de obrigações de resultado é objetiva, pois a prestação deverá ser cumprida com obejtivo próprio, respondendo o prestador independente de dolo ou culpa. Sendo assim a superveniência de caso furtuito ou força maior rompa o liame entre nexo causal e resultado, ocorrendo assim uma excludente da responsabilidade, sendo o prestador exonerado da obrigação. Correta.

    c) Em dissonância com as proposições doutrinarias, a obrigação pura é aquela que não se submete aos limitadores da eficácia dos negócios jurídicos, ou seja, a condição, o termo e o encargo.

    d) Inteligência do artigo 302 do Código Civil ao proibir ao novo devedor opor ao credor as exceções que cabiam ao devedor originário.

  • a) A cessão pode também ser “pro soluto” ou “pro solvendo”; na pro soluto o cedente responde pela existência e legalidade do crédito, mas não responde pela solvência do devedor (ex: A cede um crédito a B e precisa garantir que esta dívida existe, não é ilícita, mas não garante que o devedor/cedido C vai pagar a dívida, trata-se de um risco que B assume). Na cessão pro solvendo o cedente responde também pela solvência do devedor, então se C não pagar a dívida (ex: o cheque não tinha fundos), o cessionário poderá executar o cedente. Mas primeiro deve o cessionário cobrar do cedido para depois cobrar do cedente.
    http://www.rafaeldemenezes.adv.br/direitoob/aula19.htm
    b) Na obrigação de resultado, aquele que a assume responde independentemente de culpa. Ou seja, provada a conduta, o nexo causal, e o dano, há a responsabilidade civil. Note-se que o caso fortuito e a força maior excluem a responsabilidade, pois rompem o nexo causal entre a conduta e o dano.
    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090317103232448&mode=print
    c) Obrigação pura -  É a obrigação simples, ou seja, é toda aquela cuja eficácia não está subordinada a qualquer das três modalidades dos negócios jurídicos: a condição, o termo (ou prazo) e o encargo (ou modo, ou ônus).
    http://www.rafaeldemenezes.adv.br/direitoob/aula9.htm
    d) Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm
  • Não entendi porque a alternativa "a" está incorreta?
    Segundo Maria Helena Diniz: " Ter-se-á cessão pro soluto quando houver quitação plena do débito do cedente para com o cessionário,
    operando-se a transferência do crédito, que inclui a exoneração do cedente. O cedente transfere seu crédito com a intenção de extinguir imediatamente uma obrigação preexistente, liberando-se dela independentemente do resgate da obrigação cedida. O cessionário correrá o risco da insolvência do devedor (cedido), desde que o crédito exista e pertença ao cedente, considerando- se extinta a dívida antiga desde o instante da cessão."
    Ou seja, na cessão pro soluto o cessionário não é reponsavel pela solvência do devedor, como diz
    a alternativa.
    Qual o erro dela?
  • Como assim Anjinha? Sua explanação sobre o que Maria Helena diz responde a sua pergunta. A Professora diz exatamente que a a cessão pro soluto exonera o cedente da obrigação. Olha o que a letra a) afirma, justamente o contrário, dizendo que a transferência não significa a extinção da obrigação.
  • CONCORDO COM ANJINHA ......questão mal elaborada ...

    Na cessão de credito pro soluto NÃO extingue a obrigação (não ha modificação objetiva) em relação ao devedor (snao seria Novação), mas exonera o antigo credor da solvencia .... Uma coisa exntição da obrigação outra coisa  respnsabilidade pela solvencia ...

    Pablo Stolze " Diferentemente do que se dá com a novação, a obrigação não é extinta, operando-se apenas, a transmissão da qualidade creditoria ...
  • A questão está realmente mal elaborada, pois diz "em relação ao devedor". Com a cessão de crédito pro soluto, há a responsabilidade pela existência por parte do cedente e a obrigação continua a mesma pro cedido (devedor). Se fosse em "em relação ao antigo credor", haveria a extinção da obrigação e aí sím a resposta estaria incorreta.
  • Pro soluto - as promissórias são entregues e recebidas 'como pagamento', ' a título de solução', 'dando quitação'. Extingue a obrigação em relação ao devedor.

    A compra e venda, assim sendo, é irrevogável e irretratável, fica perfeita e acabada. Se as ditas notas promissórias, afinal, não forem pagas, o contrato respectivo não pode ser atacado, não pode ser desfeito, permanece firme e inabalável.

    O que comprou o bem continua dono dele, restando ao vendedor recorrer à Justiça, executar o título de crédito, tentar receber o que lhe é devido.
    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------


    No segundo caso, isto é, se as notas promissórias ficaram vinculadas à escritura de compra e venda com o caráter pro solvendo, a situação é completamente diferente:

    Os títulos não se tornam autônomos, não se desligam do negócio respectivo, o preço só se considera real e definitivamente pago depois de saldada a última das notas promissórias. 


    Como ensina Orlando Gomes, as promissórias pro solvendo não foram emitidas para extinguir a dívida oriunda do contrato de compra e venda, mas tão-somente para reforçá-la, para facilitar a obtenção do numerário.

    E, afinal, se essas notas promissórias não forem pagas?

    O vendedor poderá atacar a própria compra e venda e considerar o contrato extinto e resolvido, com as graves conseqüências que este fato acarreta.

    Por ultimo, tanto num caso como no outro, o vendedor só pode fazer um negócio assim, definitivo de compra e venda e não de promessa de compra e venda, se tiver muita confiança no vendedor.
  • VAMOS ILUSTRAR AS ESPÉCIES DE CESSÃO:
    PRO SOLUTO (PRA SOLUCIONAR): QUANDO VC DÁ AQUELE CALHAMAÇO DE CHEQUES DE TERCEIROS PARA SEU FORNECEDOR COMO PAGAMENTO. VC NÃO TEM MAIS NADA A VER COM OS CHEQUES. SE O SEU FORNECEDOR NÃO RECEBÊ-LOS PROBLEMA DELE, POIS SUA DÍVIDA COM ELE FOI QUITADA.
    PRO SOLVENDO (PRA SÓ VENDO COMO FICARÁ): QUANDO VC DÁ O MESMO MONTE DE CHEQUES DE TERCEIROS PARA SEU FORNECEDOR E COMBINA QUE SE ALGUNS DELES VOLTAREM SEM FUNDOS VC FICA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO. NESSE CASO O SEU FORNECEDOR LHE DEVOLVERÁ O CHEQUE FURADO E VC TERÁ DE PAGÁ-LO DE OUTRA FORMA (COM OUTRO XÔXO OU COM DINHEIRO MESMO).
    http://www.viannajr.edu.br/site/menu/publicacoes/publicacao_direito/pdf/edicao4/Art04200710.pdf
  •  
    a) A cessão de crédito pro soluto transfere o crédito sem que tal transferência possa significar a extinção da obrigação em relação ao devedor.
    Incorreta:A cessão pro soluto é aquele que confere quitação plena e imediata do débito do cedente para com o cessionário, exonerando o cedente. Constitui regra geral do CC, não havendo responsabilidade do cedente pela solvência do cedido.
    O item “a” está mal redigido, pois dá margem a dupla interpretação, podendo fazer com que entendamos que a sentença está correta. Isso porque, quando o cedente transfere um crédito, o devedor deste crédito continua devendo, mas agora deve para o cessionário.
    Para que a consideremos incorreta, onde se lê devedor devemos ler “cedente”. Isso porque, a princípio, o cedente é devedor do cessionário. Ao transferir um crédito na modalidade de cessão pro soluto, o cedente está extinguindo sua obrigação para com o cessionário. Entretanto, o devedor do crédito cedido ainda continua responsável por quitar o débito.
    Portanto, a questão está errada no sentido de que o cedente/devedor extingue sua obrigação para com o cessionário/credor, quando se opera a cessão de crédito pro soluto.
    b) Na obrigação de resultado, o devedor será exonerado da responsabilidade se provar que a falta do resultado previsto decorreu de caso fortuito ou força maior.
    Correta: Na obrigação de resultado, o devedor se obriga a alcançar um determinado fim. A responsabilidade é objetiva e apenas pode ser afastada no caso de provar-se que o resultado almejado não foi alcançado em razão de caso fortuito ou força maior.
    c) A obrigação pura é qualificada por uma condição, termo ou encargo.
    Incorreta: A obrigação pura é justamente o contrário do que constou na assertiva “c”. Ou seja, a obrigação pura é aquela que não contém condição, termo ou encargo.
    d) Tratando-se de assunção de dívida, o novo devedor pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.
    Incorreta: O CC dispõe que:                                            
    Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.
  • Alternativa correta: B


    A responsabilidade civil no caso de obrigações de resultado é objetiva, pois a prestação deverá ser cumprida com objetivo próprio, respondendo o prestador independente de dolo ou culpa. Sendo assim a superveniência de caso fortuito ou força maior rompa o liame entre nexo causal e resultado, ocorrendo assim uma excludente da responsabilidade, sendo o prestador exonerado da obrigação;


  • Quando o cedente não responde pela solvência do devedor, a cessão é chamada de cessão de crédito por soluto;

    quando o cedente responde pela solvência do devedor, é chamada cessão de crédito por solvendo.

  • Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.

    Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.


ID
513964
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere às modalidades de obrigações, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    CC,
    Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
  • A letra D é a correta, pois o credor não possui direito real porque não tem a coisa (pode ser que a mesma se perca ou deteriore, e a obrigação consumará-se em perdas e danos). Já o direito pessoal existe que será a conduta em tutelar seu direito.

    Fundamentação: Art. 389 c/c Art. 475 CC.

    Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.


    Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

  • A relação obrigacional vincula pessoas horizontalmente. Difere da relação jurídica real, disciplinada pelo Direito das coisas (d. reais), que é vertical, vinculando um sujeito a uma coisa. Por isso, toda relação obrigacional consistente em dar coisa certa, bemo como as obrigações de fazer e não fazer são pessoais e não real.
  • ITEM D CORRETO

    CPC 
    461 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (Alterado pela L-008.952-1994)

     

    § - A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. (Acrscentado pela L-008.952-1994)

  • Com relação a letra A: 

    “Obrigação de dar é aquela em que o devedor compromete-se a entregar uma coisa móvel ou imóvel ao credor, quer para constituir um novo direito, quer para restituir a mesma coisa a seu titular.” 1
     
    Cumpre esclarecer, inicialmente, que a obrigação de dar não se constitui especificamente na entrega efetiva da coisa, mas num compromisso de entrega da coisa. A obrigação de dar gera apenas um direito à coisa e não exatamente um direito real. A propriedade dos imóveis ocorre, quando derivada de uma obrigação, pela transcrição do título no Registro de Imóvel; os móveis adquirem-se pela tradição, isto é, com a entrega da coisa.   Pelo sistema brasileiro, o vínculo obrigacional por si só não tem o condão de fazer adquirir propriedade.


    1)VENOZA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2008. (Coleção direito civil; v.2) p.58. 

    Fonte: direitonoturno.com.br/.../03-ObrigacoesIII-Das-Obrigações-De-Dar.
  • Compromisso de compra e venda: Obrigação de fazer consistente na prestação de uma declaração de vontade (é o caso, por exemplo, do compromisso de compra e venda de um imóvel, que só depois de pago completamente será transferido seu domínio etc.) 
  • A letra D é a correta. Ademais vejam o que diz o seguinte julgado do STJ (REsp 1087142 / MG):


    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
    MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
    OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
    PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS.
    INADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO. SÓCIOS
    ADMINISTRADORES. SOCIEDADE LIMITADA. SOLIDARIEDADE. DIVISIBILIDADE.
    COMPATIBILIDADE.
    1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de
    declaração.
    2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
    como violados impede o conhecimento do recurso especial.
    3. O reexame de fatos em recurso especial é inadmissível.
    4. As obrigações solidárias e indivisíveis têm consequência prática
    semelhante, qual seja, a impossibilidade de serem pagas por partes,
    mas são obrigações diferentes, porquanto a indivisibilidade resulta
    da natureza da prestação (art. 258 do CPC), enquanto a solidariedade
    decorre de contrato ou da lei (art. 265 do CC/02).

    5. Inexiste incompatibilidade entre a divisibilidade e a
    solidariedade.
    Nada obsta a existência de obrigação solidária de
    coisa divisível, tal como ocorre com uma condenação em dinheiro, de
    modo que todos os devedores vão responder integralmente pela dívida.

    A solidariedade nas coisas divisíveis reforça o vínculo entre
    devedores, servindo de garantia para favorecer o credor, de modo a
    facilitar a cobrança.(...)
    Bons estudos!

     

  • LETRA A: ERRADA. O contrato preliminar traz em seu bojo a obrigação de contratar definitivamente, cuja natureza é uma obrigação de fazer.
    "A obrigação de fazer consiste no comprometimento do devedor de realizar, praticar algum ato que resulte num beneficio ao credor. Pode ser a prestação de um serviço (é o caso, por exemplo, do médico, advogado, cantor etc.), a produção de alguma coisa (é o caso, por exemplo, do artesão, pintor, construtor, alfaiate etc.), ou até mesmo a prestação de uma declaração de vontade (é o caso, por exemplo, do compromisso de compra e venda de um imóvel, que só depois de pago completamente será transferido seu domínio etc.). Assim, o pintor que se compromete a pintar um quadro, a costureira a fazer uma roupa, o advogado a defender uma causa, as partes que realizam um contrato preliminar e se comprometem a realizar um definitivo, todos estão diante de uma obrigação de fazer." (http://www.advocaciaassociada.com.br/informacoes.asp?IdSiteAdv=2803&action=exibir&idinfo=1786)

    LETRA B: ERRADA.  O advogado assume obrigação de meio. O que o contrato impõe ao devedor é apenas a realização de certa atividade, rumo a um fim, mas sem o compromisso de atingi-lo. O contratado se obriga a emprestar atenção, cuidado, diligência, lisura, dedicação e toda a técnica disponível sem garantir êxito. Deve ser paga, portanto, independentemente do resultado, a verba honorária ao advogado.

    LETRA C: ERRADA. Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
  • O art. 271 que prevê que a solidariedade persiste refere se à solidariedade ativa, o direito do credor receber... a resposta para questão está no art. 279:  pelo equivalente os devedores continuam solidários, mas só o culpado responde pelas perdas e danos.
  • SE EU ESTIVER ERRADO ME CORRIJAM, POR FAVOR.
    MAS É QUE EU NÃO QUERO ERRAR ISSO NUNCA MAIS!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
    RELAÇÕES OBRIGACIONAIS ENTRE PESSOAS=DIREITO PESSOAL. (CONTRATO=PESSOAL)
    MEUS DIREITOS SOBRE MEUS BENS=DIREITO REAL.
  • Letra(A)- O compromisso de compra e venda configura obrigação de dar quando o promitente vendedor se obriga a emitir declaração de vontade para a celebração do contrato definitivo, outorgando a escritura pública ao compromissário comprador, depois de pagas todas as prestações.

       "O contrato preliminar traz em seu bojo a obrigação de contratar definitivamente, cuja natureza é uma obrigação de fazer."

    Letra(B)Caracteriza obrigação de meio o ato de o advogado assumir defender os interesses dos clientes, empregando seus conhecimentos para obtenção de determinado resultado; nesse tipo de obrigação, o advogado não fará jus aos honorários advocatícios quando não vencer a causa.

    Ressaltanto apenas que o advogado assume obrigação de meio e  não de fim:
       
       "
    Decisões proferidas pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça admitem que o credor cobre do devedor o ressarcimento do valor gasto na contratação de advogado (os honorários advocatícios contratuais), a partir da interpretação da expressão “honorários advocatícios” constante nos artigos 389, 395, "caput", e 404, "caput", do Código Civil:

    Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

    Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
    Parágrafo único. Omitido.

    Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
    Parágrafo único. Omitido."
    (http://www.fortes.adv.br/pt-BR/conteudo/artigos-e-noticias/161/decisoes-do-stj-admitem-ressarcimento-de-honorarios-contratuais.aspx)

    Letra (C)- Nas obrigações solidárias passivas, se a prestação se perder, convertendo-se em perdas e danos, o credor perderá o direito de exigir de um só devedor o pagamento da totalidade das perdas e danos.
     
     
     Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

    Letra(D)- A obrigação de dar coisa certa confere ao credor simples direito pessoal, e não real, havendo, contudo, no âmbito do direito, medidas destinadas a persuadir o devedor a cumprir a obrigação.

      Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
  •  
    a) O compromisso de compra e venda configura obrigação de dar quando o promitente vendedor se obriga a emitir declaração de vontade para a celebração do contrato definitivo, outorgando a escritura pública ao compromissário comprador, depois de pagas todas as prestações.
    Incorreta: O compromisso de compra e venda, no caso apresentado no item “a”, configura obrigação de fazer, pois o promitente vendedor se obriga a emitir declaração de vontade para a celebração do contrato definitivo, outorgando a escritura pública ao comprador. No caso ele não deverá entregar a escritura, simplesmente, mas ele se obriga a fazer declaração de vontade para a celebração do contrato definitivo.
    b) Caracteriza obrigação de meio o ato de o advogado assumir defender os interesses dos clientes, empregando seus conhecimentos para obtenção de determinado resultado; nesse tipo de obrigação, o advogado não fará jus aos honorários advocatícios quando não vencer a causa.
    Incorreta: A obrigação do advogado é de meio. Entretanto, se ele não alcançar o sucesso na demanda, mesmo assim, justamente pelo fato da obrigação ser de meio, ele faz jus aos honorários advocatícios.
    c) Nas obrigações solidárias passivas, se a prestação se perder, convertendo-se em perdas e danos, o credor perderá o direito de exigir de um só devedor o pagamento da totalidade das perdas e danos.
    Incorreta: Segundo o CC, no caso de solidariedade passiva, em caso da prestação se perder, a regra que se aplica é:
    Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
    d) A obrigação de dar coisa certa confere ao credor simples direito pessoal, e não real, havendo, contudo, no âmbito do direito, medidas destinadas a persuadir o devedor a cumprir a obrigação.
    Correta: A obrigação de dar coisa certa, que nasce no direito obrigacional, confere ao credor simples direito pessoal. Não decorre daí direito real sobre a coisa. Entretanto, é possível que o credor tome medidas destinadas a fazer com que o devedor cumpra a obrigação.
  • OBRIGAÇÃO POSITIVA DE DAR = confere ao credor somente o direito pessoal e não o direito real. Isto é, o contrato cria apenas a obrigação, mas não opera a transferência da propriedade. Esta somente se concretiza com a tradição (entrega - bens móveis) ou pelo registro (bens imóveis).

  • SOBRE A LETRA ''A''

    Orlando Gomes escreve que:

    “caracteriza-se esse contrato pela subordinação de sua eficácia plena à reprodução do consentimento das partes no título translativo próprio exigido como de sua substância. Contém a promessa de reiterar a declaração de vontade constante do compromisso. As partes não se obrigam a dar o consentimento, eis que já foi dado, mas unicamente a repeti-lo no instrumento próprio, na escritura pública indispensável. A assinatura desse instrumento é, simplesmente, a reprodução, sob forma pública, do primeiro negócio''. (GRIFO MEU)


ID
531886
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O Código Civil estabelece as modalidades de obrigações. A esse respeito, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta é a E, pois traduz didaticamente o exposto no Art. 304 do Código Civil, que assim dispõe:

    "Art. 304 - Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes á exoneração do devedor."
    Parágrafo único: Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e á conta do devedor, salvo oposição deste."

  • a) Nas obrigações alternativas, caso não tenha sido estipulado de forma diferente, a escolha incubira ao devedor.

    b) No caso de obrigação não cumprida, as perdas e danos devidos ao credor abrangem o que ele efetivamente perdeu,  podendo se incluir o que presumivelmente deixou de ganhar.

    c) A compensação poderá ser efetuada por dívida líquida, vencida e de coisa fungível.

    d) O pagamento em consignação, extingue a obrigação o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais (Art. 334 CC)

    e) Qualquer interessado na extinção da dívida pode paga-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor. Art. 304 CC
  • Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.


    Eu sempre confundo essa com a questão da escolha do local do pagamento, que é do credor.

    Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.

    Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.




  • CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

    Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.

  •  Eu gostaria de sanar uma dúvida na alternativa E.

    No sentido dessa alternativa, não seria necessária a oposição do devedor, ou seja, o terceiro não interessado pode pagar independentemente de qualquer oposição. Pelo que entendi, a oposição do devedor não lhe confere direito de pagar mediante consignação, e isto não foi especificado na questão.

    Logo, igual direito cabe a terceiro não interessado, independentemente de oposição do devedor. Se o devedor se opuser, não poderá o terceiro não interessado efetuar o pagamento em consignação, caso o credor também recuse o pagamento. Em suma, o "direito" a que se refere essa alternativa é o direito de pagar. No entanto, o "direito" que não cabe ao terceiro não interessado é o de pagar em consignação.

  • Concordo com o Tales.

    O direito colocado na alternativa E não pode ser presumido como o direito a pagamento em consignação, mesmo assim restaria saber em nome de quem o pagamento seria feito ( devedor ou terceiro) conforme dispõe o art. 304, CC.

    Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
    Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.

    Ademais, não se pode falar em "igual direito", pois o terceiro não interessado que paga dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar, mas não se sub-roga nos direitos do credor (CC, art.305)". Já o terceiro interessado
    sub-roga-se nos direitos do credor, conforme dispõe o art. 346, III, CC:

    Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

    III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

  • Letra (A)-Nas obrigações alternativas, caso não tenha sido estipulado de forma diferente, a escolha incumbirá ao credor.
                 Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

    Letra (B)-No caso de obrigação não cumprida, as perdas e danos devidos ao credor abrangem o que efetivamente perdeu, não se podendo incluir o que presumivelmente deixou de ganhar.
               Art.402. Salvo exeções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

    Letra (C)-A compensação poderá ser efetuada por dívida líquida, ainda que vincenda e de coisa infungível.
                 
    Art.369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis

    Letra (D)-O pagamento em consignação, nos casos e formas legais, não extingue a obrigação, servindo apenas para liberar o devedor dos juros de mora.
                   Art.334. Condisera-se pagamento, e extingue a obrigação, o déposito judicial ou em estabelecimento bancário de coisa devida, nos casos e formas legais.

    Letra (E)-Qualquer interessado, nos termos da lei, no cumprimento da obrigação poderá pagar a dívida. Igual direito cabe a terceiro não interessado, salvo manifesta oposição do devedor.
               A
    rt. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
            Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e á conta do devedor, salvo oposição deste. 
  • Diogo Fernandes,

    Parabéns pelo excelente comentário!

    As questões devem ser respondidas exatamente assim: de forma objetiva, simples e com base legal.
  • Quanto à letra A, vale lembrar que a única escolha que o CC atribui, em regra, ao credor, é o lugar do pagamento (art. 327, p.ú.). O resto será de escolha do devedor (salvo estipulação em contrário, é claro).

  • RESOLUÇÃO:

    a) Nas obrigações alternativas, caso não tenha sido estipulado de forma diferente, a escolha incumbirá ao credor. à INCORRETA: na obrigação alternativa, em regra, a escolha é do devedor.

    b) No caso de obrigação não cumprida, as perdas e danos devidos ao credor abrangem o que efetivamente perdeu, não se podendo incluir o que presumivelmente deixou de ganhar. à INCORRETA: os lucros cessantes (o que se deixou de ganhar) podem ser cobrados, mas, como todo prejuízo, deve ser objeto de prova.

    c) A compensação poderá ser efetuada por dívida líquida, ainda que vincenda e de coisa infungível. à INCORRETA: para compensar, a dívida deve ser líquida, vencida e fungível.

    d) O pagamento em consignação, nos casos e formas legais, não extingue a obrigação, servindo apenas para liberar o devedor dos juros de mora. à INCORRETA: o pagamento em consignação extingue a obrigação.

    e) Qualquer interessado, nos termos da lei, no cumprimento da obrigação poderá pagar a dívida. Igual direito cabe a terceiro não interessado, salvo manifesta oposição do devedor. à CORRETA!

    Resposta: E


ID
592153
Banca
PC-MG
Órgão
PC-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

ssinale a alternativa que não pode ser considerada como uma obrigação propter rem.

Alternativas
Comentários
  • Em poucas palavras, obrigação propter rem é aquela em que o devedor, por ser titular do direito sobre a coisa, fica sujeito a uma determinada prestação decorrente da relação entre o devedor e a coisa. Nesse tipo de obrigação, a prestação não deriva da vontade do devedor, mas sim de sua mera condição de titular do direito real. Ex.: No condomínio, o menor, ainda que impúbere, concorre na prestação de sua parte, pelas despesas, conservação e divisão da coisa comum. 

    A finalidade da obrigação "propter rem" é resolver conflitos de interesses entre dois direitos rivais, procurando estabelecer um "modus vivendi" entre seus titulares. Não existe relação entre as partes, existe sim, relação entre cada titular e a coisa "propter rem".

    A única alternativa que não é uma obrigação, mas que decorre de uma obrigação é a alternativa B.

    Bons estudos.
  • Essa questão consta como anulada!
  • Não existe resposta para a questão
    Consta como anulada na alteração de gabarito.
  • A questão teria sido anulada com fundamento no art. 1383 do CC2002, isto é, pelo fato da obrigação de não fazer do próprietário do imóvel serviente (não atrapalhar o uso da servidão) ser propter rem??

    Art. 1.383. O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão.
     
  • É notório que as obrigações decorrentes do direito de servidão são propter rem haja vista que são obrigações de limite de uso de predio em servidão em detrimento do predio dominante, portanto essas obrigações decorrem da servidão. Portanto essa questão nao tem resposta.
  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Bons estudos!
  • a servidão é ônus real e não obrigação propter rem.


ID
603340
Banca
CESGRANRIO
Órgão
FINEP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sr. Tutantan realizou contrato de prestação de serviços com Sr. Sesta Filho, estabelecendo o prazo de seis meses para cumprimento, mediante remuneração mensal de R$ 5.000,00. No terceiro mês, o prestador dos serviços aduz impossibilidade de finalizar os trabalhos no prazo avençado. Após acordo entre as partes contratantes, um novo negócio é realizado, estabelecendo o prazo de dez meses e remuneração mensal de R$ 4.000,00. As partes deram mútua e irrevogável quitação pelas obrigações anteriores, declarando sua substituição pela posterior avença. Diante de tais fatos e à luz da legislação civil em vigor, considere as afirmativas abaixo.
I   - Houve claro animus novandi, caracterizada a novação objetiva.
II  - Ocorreu apenas a explicitação da obrigação anterior, caracterizando-se a continuação do negócio.
III - A novação em curso seria apenas a subjetiva diante da permanência dos contratantes.
IV - A dívida anterior, mesmo extinta, poderia ser cobrada após o inadimplemento da segunda avença.
Está correto APENAS o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o artigo 360/CC: Dá-se a novação:

    I) quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior. 

    O que de fato ocorre na questão supracitada! O que se pode notar é que houve nítido e expresso "animus novandi", ou seja, as partes expressaram de forma inequívoca a sua intenção de realizar novação, através da realização de novo contrato de prestação de serviços, não ficando a novação somente no âmbito da subjetividade. 

    Artigo 367/CC: Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação as dívidas nulas ou extintas.

     

     

  • Gabrito  letra A

  • O examinador explora, na presente questão, por meio de um estudo de caso, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil e o ordenamento jurídico brasileiro. Senão vejamos:

    Sr. Tutantan realizou contrato de prestação de serviços com Sr. Sesta Filho, estabelecendo o prazo de seis meses para cumprimento, mediante remuneração mensal de R$ 5.000,00. No terceiro mês, o prestador dos serviços aduz impossibilidade de finalizar os trabalhos no prazo avençado. Após acordo entre as partes contratantes, um novo negócio é realizado, estabelecendo o prazo de dez meses e remuneração mensal de R$ 4.000,00. As partes deram mútua e irrevogável quitação pelas obrigações anteriores, declarando sua substituição pela posterior avença. Diante de tais fatos e à luz da legislação civil em vigor, considere as afirmativas abaixo. 

    I - Houve claro animus novandi, caracterizada a novação objetiva. 

    II - Ocorreu apenas a explicitação da obrigação anterior, caracterizando-se a continuação do negócio.

    III - A novação em curso seria apenas a subjetiva diante da permanência dos contratantes. 

    IV - A dívida anterior, mesmo extinta, poderia ser cobrada após o inadimplemento da segunda avença. 

    Analisando-se o caso em comento, verifica-se, de forma clara, o instituto da novação, que é justamente quando o credor e o devedor contraem uma nova obrigação em detrimento da primeira, ou seja, é a modalidade negocial que acarretará em uma nova obrigação destinada a substituir ou alterar a obrigação adquirida anteriormente. 

    Senão vejamos o que diz o artigo 360: 

    CAPÍTULO VI

    DA NOVAÇÃO

    Art. 360. Dá-se a novação:

    I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

    II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

    III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

    Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

    Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

    Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

    Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.

    Art. 365. Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.

    Art. 366. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.

    Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas. 

    "Na clássica definição de Soriano Neto, “é a extinção de uma obrigação porque outra a substitui, devendo-se distinguir a posterior da anterior pela mudança das pessoas (devedor ou credor) ou da substância, isto é, do conteúdo ou da causa debendi" (cf. Soriano de Souza Neto, Da novação, 2. ed., 1937, n. 1). 

    O artigo em comento especifica as três espécies de novação: a) novação objetiva: assim chamada quando não ocorre alteração nos sujeitos da obrigação. O mesmo devedor contrai com o mesmo credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior (inciso I); b) novação subjetiva passiva: quando ocorre substituição no polo passivo da obrigação. Novo devedor sucede e exonera o antigo, firmando novo pacto com o credor (inciso II); e c) novação subjetiva ativa: quando, em virtude de obrigação nova, outro credor sucede ao antigo, ficando o devedor exonerado para com este (inciso III).

    Está correto APENAS o que se afirma em 

    A) I 

    B) IV 

    C) I e II 

    D) II e III 

    E) III e IV

    Gabarito do Professor: A

    Bibliografia:

    Código Civil, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm
  •  I - Houve claro animus novandi, caracterizada a novação objetiva. CORRETA

    II - Ocorreu apenas a explicitação da obrigação anterior, caracterizando-se a continuação do negócio. OCORREU NOVAÇÃO

    Art. 360. Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anter

    III - A novação em curso seria apenas a subjetiva diante da permanência dos contratantes.

    É OBJETIVA, POIS NÃO MUDOU OS SUJEITOS.

    IV - A dívida anterior, mesmo extinta, poderia ser cobrada após o inadimplemento da segunda avença.

    Se está extinta, não pode ser cobrada.


ID
612817
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da obrigação de dar coisa certa, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Consoante nosso Código Civil, a única alternativa falsa é a letra “e”.
     
    a) a obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso; Verdadeiro

    Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

     
    b) se a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; Verdadeiro
    c) se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos; Verdadeiro

    Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

     
    d) se deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu; Verdadeiro

    Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

     
    e) se deteriorada a coisa, sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, porém, neste último caso sem direito de exigir indenização das perdas e danos. Falso

    Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.

  • Art 236 CC - o credor podera exigir o equivalente ou aceitar a coisa no estado em que se acha, COM DIREITO a reclamar em um ou em outro caso, indenizacao das perdas e danos
  • ALTERNATIVA B - EXEMPLO: 


    "A" deveria entregar um determinado boi a "B". Antes da entrega, "A" recebeu o dinheiro. Mas, na noite anterior a da entrega, durante uma tempestade, caiu um raio na cabeça do boi e ele morreu. Neste caso, "A" deverá devolver o dinheiro a "B" e a obrigação estará resolvida, sem pagamento de indenização a título de perdas e danos.



ID
615343
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Segundo a legislação civil, o adquirente do imóvel em condomínio edilício responde pelos débitos condominiais, ainda que anteriores à data de sua aquisição. Nesse contexto, a referida obrigação denomina-se

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C.

    As obrigações propter rem ("por causa de uma coisa") pertencem à categoria das obrigações híbridas, assim denominadas por constituírem um misto de direito pessoal e de direito real, ou por se situarem entre o direito pessoal e o real.
    Assim, obrigação propter rem é a quem recai sobre uma pessoa, por força de determinado direito real. Só existe em razão da situação jurídica do obrigado, de titular do domínio ou de detentor de determinada coisa. É o que ocorre no caso em tela: se um condômino, devendo contribuições condominiais, vende a sua unidade, a pessoa que adquiriu o apartamento, que até então não devia nada ao condomínio, na situação jurídica de atual proprietário, assume as dívidas do bem, inclusive as contribuição passadas e não pagas pelo antigo dono (art. 1.345, CC).
    Também podemos citar como exemplos a obrigação do dono de um imóvel de pagar o IPTU; a do condômino de contribuir para a conservação da coisa (art. 1.315, CC), ou de não alterar a fachada do prédio, no condomínio em edificações (art. 1.336, III, CC).

  • Alternativa correta: C

    A obrigação propter rem segue o bem (a coisa), passando do antigo proprietário ao novo que adquire junto com o bem o dever de satisfazer a obrigação. A obrigação propter rem é transmitida juntamente com a propriedade, e o seu cumprimento é da responsabilidade do titular, independente de ter origem anterior à transmissão do domínio.
     
    São exemplos de obrigação propter rem:
     
                         1. A obrigação do adquirente de um bem hipotecado de saldar a dívida que a este onera se quiser liberá-lo;
     
                         2. A obrigação do condômino de pagar as dividas condominiais;
     
                         3. A obrigação que tem o condômino de contribuir para a conservação ou divisão do bem comum;
     
                         4. A obrigação do proprietário de um bem de pagar os tributos inerentes à coisa;
     
    Entre outros.


    Fonte: http://professordouglasmarcus.blogspot.com/2011/04/obrigacao-propter-rem.html
  • Importante não confundir a obrigação propter rem ou in rem com a obrigação com eficácia real. A primeira possui natureza híbrida - direito pessoal e direito real -, enquanto a segunda possui caráter puramente pessoal, tendo eficácia real pelo fato de ser levada a registro (hipótese prevista, por exemplo, na Lei do Inquilinato).  

ID
633334
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O CONTRATO DE PROPAGANDA QUE UMA EMPRESA FAZ COM UMA AGÊNCIA DE PUBLICIDADE, ANUNCIANDO CERTO PRODUTO, CONSTITUI:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C
    QUANTO AO CONTEÚDO, obrigação de meio é aquela em que o devedor se obriga a usar tão somente de prudência e diligência normais da prestação de certo serviço para atingir algum resultado, sem, contudo, se vincular a obtê-lo. A sua prestação não consiste em um resultado em si, mas numa atividade prudente e diligente do devedor em benefício do credor. Seu conteúdo é a própria atividade do devedor, os meios empregados para alcançar o escopo almejado.
    Exemplos da obrigação de meio são os contratos de prestação de serviços profissionais pelo médico ou advogado. Quando um advogado é contratado para patrocinar uma causa, ele oferecerá a sua atividade, cultura e talento nela, entretanto, não é possível garantir a vitória da demanda, pois esse resultado dependerá de circunstâncias alheias à sua vontade. O mesmo se diz do contrato de propaganda que uma firm faz com uma agência de publicidade.
  • Só complementando. O contrato de meio não garante o resultado, portanto, no caso, a propaganda não dá garantia de que o produto será vendido. É apenas o meio utilizado para tentar se chegar a um fim.
  • O resultado esperado em um contrato de propaganda é que ela seja realizada, não que a propaganda em si traga algum efeito reflexo. Somente por muito contorcionismo jurídico é que pode ser considerada uma obrigação de meio. Pra mim é obrigação de resultado.
  • Pô, eu tô muito doidão ou a questão fala apenas em contratação de empresa de publicidade para ANUNCIAR determinado produto. Em que lugar a questão trata a respeito de responsabilidade sobre eventual resultado (sucesso) decorrente do anúncio do produto?

     

    Absurdo!

     

    Gabarito completamente errado, em meu juízo.

  • Como o retorno depende de outras pessoas, com toda certeza não é de resultado

    Abraços


ID
639157
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito da obrigação de dar coisa certa e da obrigação de dar coisa incerta:
I. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais po- derá exigir aumento no preço. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.

II. Em regra, a obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados.

III. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

IV. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero. Nas coisas determinadas pelo gênero, em regra, a escolha pertence ao credor.
De acordo com o Código Civil brasileiro está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    I - Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.

    Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.

    II - Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

    III - Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

    IV - Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

  • Questão anulável:
    A afirmativa III não é verdadeira na obrigação de dar coisa certa. Como o enunciado citou obrigações de dar coisa certa e incerta, a afirmativa está errada.
  • Irretocável a questão, no particular invocado pelo meu xará acima.

    O enunciado diz claramente "Considere as seguintes assertivas a respeito da obrigação de dar coisa certa e da obrigação de dar coisa incerta", trecho que o candidato deveria entender da seguinte forma:

    "As afirmativas abaixo correspondem à temática das Obrigações de Dar Coisa Certa E Incerta, indistintamente. Julgue quais são corretas e assinale a opção correspondente".

    O enunciado não utilizou expressões restritivas como "respectivamente" ou "de acordo com isto ou aquilo". Assim, o candidato deveria julgar, dentre os itens propostos, quais são corretos tendo-se como paradigma as Obrigações de Dar Coisa Certa E Incerta. É dizer, qualquer coisa que constasse nos itens deveria dizer respeito a estas DUAS modalidades de obrigações.

    Por exemplo:
    "Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito." ----> Isto diz respeito à Obrigação de Dar Coisa Certa? Não. Diz respeito à Obrigação de Dar Coisa Incerta? Sim, então tá certo.

    P.S.: Eu gostaria de saber por quê DEMÔNIOS eu simplesmente não consigo, às vezes, tirar o negrito ou o itálico que utilizei apenas em algum trecho.

  • Para repudiar, por completo, a anulabilidade da questão, conforme aventada no comentário anterior, basta interpretar o sentido das disposições, em obviedades mais que ululantes.

    Seria impróprio e ilógico falar-se em cabimento de escolha na obrigação de dar coisa certa. Ora, a coisa é certa, determinada, indicada, especificada etc. Logo, o ítem III só pode estar se referindo à obrigação de dar coisa incerta.

    Repise-se, na obrigação de dar coisa certa, impossível pensar-se na hipótese de escolha por alguma das partes.

  • Concordo com os Felipe´s!!

    O devedor, tratando-se de coisa certa, pode alegar o perecimeto da coisa se não tiver culpa... a assetiva refere-se a ambas as coisas (certas e incertas).

    Se não for anulada é absurdo.
  • Pô, Fábio, lê o comentário do Felipe Frière por completo. Ele não disse que o outro Felipe estava certo e sim que a questão deveria ser interpretada corretamente. A escolha só cabe no caso da obrigação de dar coisa incerta, portanto, a questão está correta.
  • uma coisa é certa: a coisa certa e a incerta geraram com certeza incerteza na resposta
  • Questão irretocável, enunciado e assertivas claríssimos, reprodução do texto de lei, ipsi literis.
  • Gente, é uma questão de lógica. Na Obrigação de dar coisa certa não há que se falar em escolha! Ainda que a questão não tenha especificado, não tem como interpretar de outra forma. A III está correta sim, irretocável, como disseram os colegas.
  • GALERA, mesmo para os que estão com dúvdas a respeito da assertiva III, basta saber que a II é verdadeira e que a IV é falsa. Sobra, então, a letra "a" como resposta.

    I.  Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais po- derá exigir aumento no preço. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes. CERTA

    II. Em regra, a obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados.CERTA

    III. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.CERTA (DUVIDOSA PARA ALGUNS)

    IV. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero (E QUANTIDADE). Nas coisas determinadas pelo gênero, em regra, a escolha pertence ao credor.ERRADA

  • I.  Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes. CORRETA: ART. 237 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CC

    II. Em regra, a obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados. CORRETA: ART. 233, CC

    III. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito. CORRETA. ART. 246, CC

    IV. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero (FALTOU "E QUANTIDADE". Não só pelo gênero, mas pela quantidade também). Nas coisas determinadas pelo gênero ("E QUANTIDADE" - FALTOU DE NOVO), em regra, a escolha pertence ao credor(ERRADO. Cabe ao DEVEDOR e não ao credor). ART. 244, CC 

    Correta LETRA A: I, II E III.
  • Não enxerguei caso de anulação nessa questão. O enunciado quis dizer que as assertivas abaixo serão a respeito de obrigação de dar coisa certa e incerta, ou seja, irá versar sobre esses assuntos, não necessariamente os dois juntos, tanto que a questão abordou situações em que a coisa é certa e outra que é incerta e copiou o texto da lei.
  • IV- a coisa incerta sera indicada, ao menos, pelo gênero (E QUANTIDADE). nas coisas determinadas pelo gênero (E QUANTIDADE), em regra, a escolhe pertence ao credor (DEVEDOR, SE O CONTRÃRIO NÃO RESULTAR DO TÍTULO DA OBRIGAÇÃO).
    art 243 CC "A coisa incerta sera indicada, ao menos, pelo gênerio e pela quantidade."
    art 244 CC "nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor."

  • Eu acertei a questão, mas enquanto estava lendo as assertivas percebi que o enunciado poderia gerar dúvidas.

    Questão muito mal feita, bastava inserir "Nas obrigações de dar coisa incerta, (...)"
  • mas tem no enunciado das obrigações de dar coisa incerta

  • Que horror!! Que tem a questão para ser anulada?

  • I.  Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.

    Código Civil:

    Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.

    Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.

    Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.

    Correta assertiva I.


    II. Em regra, a obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados.

    Código Civil:

    Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

    Em regra, a obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados.

    Correta assertiva II.



    III. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

    Código Civil:

    Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

    Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

    Correta assertiva III.


    IV. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero. Nas coisas determinadas pelo gênero, em regra, a escolha pertence ao credor.

    Código Civil:

    Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

    Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

    A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, em regra, a escolha pertence ao devedor.

    Incorreta assertiva IV.



    De acordo com o Código Civil brasileiro está correto o que se afirma APENAS em



    A) I, II e III. Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) I, II e IV. Incorreta letra “B”.

    C) I e III. Incorreta letra “C”.

    D) II, III e IV. Incorreta letra “D”.

    E) II e IV. Incorreta letra “E”.

    Gabarito A.

    Resposta: A

  • Em complemento aos comentários dos colegas, como bem ressalta o prof. Daniel Amorim, a única hipótese de todo o CC que cabe ao CREDOR a escolha é a hipótese do art. 327, parágrafo único do CC.

    Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias. 

    Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles. 

  • I- CORRETA - Artigo 237 : Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes. 

    II- CORRETA - Artigo 232: Em regra, a obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados. 

    III- CORRETA- Artigo 246 : Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito. 

    IV- INCORRETA

    Artigo 243 - A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo GÊNERO e pela QUANTIDADE.

    Artigo 244-  Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor


ID
662869
Banca
FCC
Órgão
INFRAERO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere às obrigações de dar coisa certa,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D


    Fundamentos legais – CC/02:


    a)Art. 241. Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização.


    Art. 242. Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé.


    b) Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do Título ou das circunstâncias do caso.


    c) Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.


    d) Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.


    e) Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

  • Gab. D

    Art. 235. 

    Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou

    aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.


ID
694678
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação às modalidades e transmissões das obrigações, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C. Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
  • a) Em regra, o cedente do crédito responde pela solvência do devedor.
     
    Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
     
     
    b) Se duas pessoas forem solidariamente responsáveis por uma dívida, o credor só poderá exigir, de cada uma, metade de seu valor.
     
    Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
     
     
    c) O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
     
    Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
     
     
    d) A entrega do título ao devedor não gera a presunção de pagamento.
     
    Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.
     
     
    e) O credor não pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
    Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
    (Dação em pagamento)
  • Atenção para a diferença entre responsabilidade pela existência do crédito (art. 295) e responsabilidade pela solvência do devedor (art. 296):

    Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

    Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

  • A regra é o cessionário (novo credor) que lute == pro soluto


ID
728692
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Antonio obrigou-se a entregar a Benedito, Carlos, Dario e Ernesto um determinado touro reprodutor, avaliado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Embora bem guardado e bem tratado em lugar apropriado e seguro, o animal morreu afogado em inundação causada por fortes chuvas. Nesse caso, a obrigação é

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o Código Civil, devemos observar que não houve culpa do devedor:
    Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
    Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
    Portanto, aplicam-se os artigos seguintes do mesmo código:
    Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
    Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
  • Gabarito Correto: Letra A

    Temos uma obrigação de dar coisa certa indivisível: "O Touro Reprodutor". No caso em tela a morte do animal se deu em decorrência de um caso fortuito (inundação causada por fortes chuvas), não se podendo falar sobre culpa de Antônio. Dessa forma, a obrigação é regulada conforme a primeira parte do artigo 234 do Código Civil:

    "Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente (obrigação de dar coisa certa), a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; (...)".

    Dessa forma, resolve-se a obrigação para ambas as partes, conforme a alternativa A: "de dar coisa certa, indivisível, resolvida para ambas as partes com ausência de culpa do devedor, ante o perecimento do objeto."

  • A coisa certa (ex. touro reprodutor) PERECE! No caso em tela, o objeto pereceu sem culpa do devedor. Assim, a obrigação desaparece!
    Importante lembrar que a coisa INCERTA não PERECE, ainda que sem culpa do devedor, por caso fortuito ou força maior!

    Bons estudos!
  • Concordo que a alternativa "A" esteja correta. Mas não vislumbrei o erro da alternativa "C".
    Nesse caso, a obrigação é c) indivisível e tornou-se divisível com o perecimento do objeto, sem culpa do devedor. 
    Vejam o que dispõe o CC:

    Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.
     

    Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

    Assim, como houve o perecimento do objeto, sem culpa do devedor, a obrigação se resolveu em perdas e danos, o que, por consequência, tornou a mesma divisível.

    Por favor, alguém pode me ajudar?
  • Olá, Alexandra!

    A obrigação não se resolveu em perdas e danos, por isso não se tornou indivisível. Leia a parte fial do art. 234 CC. Só se resolveria em perdas e danos se a perda resultasse de culpa do devedor. Como não houve culpa, "fica resolvida a obrigação para ambas as partes".

  • É mesmo!!!! Não sei da onde q eu tirei q a obrigação se resolvia em perda e danos...
    Obrigada colega
     

  • FCC - 2005 - OAB-SP - Exame de Ordem. Antônio obrigou-se a entregar a Benedito, Carlos, Dario e Ernesto um touro reprodutor, avaliado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Embora bem guardado e bem tratado em lugar apropriado, foi esse animal atingido por um raio, vindo a morrer. Nesse caso, a obrigação é
    a) indivisível e tornou-se divisível, com o perecimento do objeto por culpa do devedor.
    b) tão somente indivisível, com ausência de culpa do devedor, ante o perecimento do objeto.
    c) solidária, devendo o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) ser entregue a qualquer dos credores, em lugar do objeto perecido.
    d) indivisível e tornou-se divisível com o perecimento do objeto, sem culpa do devedor.

    A banca deu como correta a alternativa "d"!!!
  • Exato! Acabei de resolver essa questão e fui induzida a erro. F....
  • Essa mesma questão foi cobrada numa prova da OAB e o gabarito foi letra "c". Eu não concordei mas se eu não tivesse visto essa questão aqui e caísse de novo com certeza eu marcaria a letra "c", como marquei agora e errei
  • Também errei, coloquei ''C''. Agora pelos comentários que vi aqui... Deixa ver se entendi a prestação indivisível (touro reprodutor) só pode tornar-se divisível (equivalente a R$ 80.000,00) quando houver o perecimento do objeto, COM culpa do devedor (resultando em perdas e danos). Ok?

    E observando o art. 263, CC ''Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolve em perdas e danos.''
    No lugar do objeto indivisível, o devedor entregará o equivalente em dinheiro + perdas e danos (também em dinheiro).
  • Pessoal, me desculpem, desde já, pela ignorância, mas não entendi a questão!
    Também vi que ela já caiu ( " parecidamente") numa prova da OAB em 2005.
    Pelo o eu li nas 2 questões, são praticamente iguais, mas com respostas diferentes!!
    Se alguém puder explicar e me avisar lá no meu perfil, agradeceria muito!!
    Onde está o ponto que diferencia as 2 questões!?
    abração valeuu
  • Pessoal, a questão retrata uma obrigação de dar coisa certa e indivisível. O objeto da prestação pereceu sem culpa do devedor, razão pela qual resolve-se a obrigação, sem direito à perdas e danos.  Interpretando o artigo 263 do CC, conclui-se que SOMENTE perderia a qualidade de indivisível caso a obrigação fosse convertida em perdas e danos (se o devedor tivesse culpa no evento), fato que não ocorreu na questão.

    Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

    ALTERNATIVA A

  • Frisa-se o artigo 234, do CC, que trata do perecimento da coisa:

    - Se antes da tradição, ou pendente condição suspensiva, a coisa se perder sem culpa do devedor: fica resolvida a obrigação para ambas as partes;

    - se com culpa do devedor: responderá pelo equivalente mais perdas e danos.

  • Eu confesso que fiquei meio na dúvida entre coisa certa ou incerta, mas li com calma a questão e interpretei que já havia ocorrido a escolha do animal, portanto coisa certa... em relação a obrigação se tornar divisível ou não diz respeito a saber se há culpa ou não, só haverá perdas e danos se houver culpa, ou seja, como houve o perecimento do objeto e não houve culpa, as partes voltam ao status quo ante e o valor é devolvido visto que o dono da coisa deve sofrer os riscos já que não houve tradição...


    O erro da alternativa C é dizer que a obrigação se tornou divisível a banca interpretou que a obrigação só se torna divisível se houver a hipótese do art. 263 do Código Civil, ou seja caso se resolva em perdas e danos, caso não haja perdas e danos o valor é devolvido e o devedor sofre os prejuízos da perda

  • Aqui a hipótese não é de coisa incerta, quando não se pode alegar perda ou deterioração ainda que haja ocorrido caso fortuito ou força maior antes da escolha - só para constar, pois muitos podem confundir isso.

    Gab.: letra A

  • GABARITO CORRETO - "A"

    Trata-se de obrigação de dar coisa certa e indivisível. Aplicam-se os arts. 233 e 234 do CC:

     

    Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

    Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

  • Obrigação de dar coisa certa. Coisa INDIVISÍVEL. Nao houve culpa. Não há solidariedade (nao se presume).

    Coisa se perdeu sem culpa do devedor: obrigação resolvida.

    Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

    Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

    LETRA A

  • O examinador explora, por meio de um estudo de caso, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o Direito das Obrigações, cujo tratamento legal específico consta nos arts. 233 e seguintes do CC. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:


    A) CORRETA. De dar coisa certa, indivisível, resolvida para ambas as partes com ausência de culpa do devedor, ante o perecimento do objeto.

    A alternativa está correta, pois de acordo com o caso hipotético, Antonio obrigou-se a entregar a Benedito, Carlos, Dario e Ernesto um determinado touro reprodutor (coisa certa e indivisível), avaliado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Embora bem guardado e bem tratado em lugar apropriado e seguro, o animal morreu afogado em inundação causada por fortes chuvas, o que indica o perecimento do objeto por caso fortuito, que aquele que não poderia ser razoavelmente previsto, decorrente de forças naturais ou ininteligentes, tais como um terremoto, um furacão, uma seca, uma enchente, um incêndio etc. (Clóvis Beviláqua, João Luís Alves, Tito Fulgêncio e Carvalho de Mendonça). Nesse caso, a obrigação então, é dar coisa certa, que é quando se tem o objeto da prestação certo e determinado. Neste sentido, vejamos o que diz o Código Civilista:

    Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

    Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

    Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

    Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
    Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

    B) INCORRETA. Indivisível, com o perecimento do objeto por culpa do devedor. 

    A alternativa está incorreta, pois o animal morreu afogado em inundação causada por fortes chuvas, o que indica o perecimento do objeto por caso fortuito, que aquele que não poderia ser razoavelmente previsto, decorrente de forças naturais ou ininteligentes, tais como um terremoto, um furacão, uma seca, uma enchente, um incêndio etc. (Clóvis Beviláqua, João Luís Alves, Tito Fulgêncio e Carvalho de Mendonça). Assim, não há que se falar em culpa do devedor.

    C) INCORRETA. Indivisível e tornou-se divisível com o perecimento do objeto, sem culpa do devedor. 

    A alternativa está incorreta, pois embora o artigo 263, “caput”, do Código Civil, estabeleça que “Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos”, na hipótese em análise, a obrigação não se resolveu em perdas e danos, pois não houve culpa na perda da coisa (conforme artigo 234 do Código Civil: “Se no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos). Como a perda da coisa foi resultante de um caso fortuito e, portanto, sem culpa dos devedores, a obrigação, que era indivisível, foi extinta, não ocorrendo a sua transformação em obrigação divisível.

    D) INCORRETA. Solidária, devendo o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) ser entregue a qualquer dos credores, em lugar do objeto perecido. 

    A alternativa está incorreta, pois o art. 393 consagra o princípio da exoneração do devedor, sempre que o descumprimento da obrigação não decorrer de fato a ele imputável. E o caso fortuito e a força maior afastam a relação de imputabilidade. Senão vejamos:

    Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
    Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

    E) INCORRETA. De dar coisa certa, indivisível, devendo o devedor entregar a indenização a todos os credores. 

    A alternativa está incorreta, pois conforme já visto e determinado pelo artigo 234 do Código Civil, correndo perda total ou perecimento do objeto antes da entrega, sem culpa do devedor, ou seja, em decorrência do caso fortuito ou da força maior, resolve-se a obrigação, aplicando-se a antiga regra do direito romano res perit domino, segundo a qual a coisa perece para o dono, o que equivale a dizer que apenas o proprietário da coisa arcará com o prejuízo. Como ainda não houve a tradição, a coisa pertenceao devedor, que estará obrigado apenas a devolver ao credor o que já houver recebido pelo negócio.

    Gabarito do Professor: A

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.


  • Questão semelhante a essa abaixo acredito que a resposta seja igual. O que acham? Há algum erro ou detalhe diferente na resposta?

    João, criador de gado, vendeu um touro registrado na respectiva Associação sob o n 123456 . A entrega deveria ter sido realizada no dia 11 de março de 2010.  Porém, no dia 10 de março, um raio montou o touro. Como fica a questão?

    Resposta. Art. 234 do Código Civil. . Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perdersem culpa do devedorantes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes;

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

     

    ARTIGO 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

     

    =======================================================================

     

    ARTIGO 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

     

    Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

  • Atenção para o fato de que a questão cita o termo "determinado" para se referir ao touro.

    Logo, o objeto é certo e indivisível.

  • Letra: (A).

    Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.


ID
739819
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No Direito Civil, podem ser classificadas as obrigações sob ótica diversa. Assim, quanto ao modo de execução, elas podem ser consideradas:

Alternativas
Comentários
  • As obrigações quanto ao modo de execução Simples - Tem por objeto a entrega de uma só coisa ou execução de apenas um ato. Cumulativa - Obrigação conjuntiva de duas ou mais prestações cumulativamente exigíveis, o devedor exonera-se com o prestar das prestações de forma conjunta. Facultativa - Obrigações com faculdade alternativa de cumprimento da ao devedor possibilidade de substituir o objeto prestado por outro de caráter subsidiário, já estabelecido na relação obrigacional. Alternativa - Caracteriza-se pela multiplicidade dos objetos devidos. Mas, diferentemente da obrigação cumulativa, na qual também há multiplicidade de objetos devidos e o devedor só se exonera da obrigação entregando todos.
  • Obrigação simples e cumulativa: simples é aquela cuja prestação recai somente sobre uma coisa (certa ou incerta) ou sobre um ato (fazer ou não fazer); destina-se a produzir um único efeito, liberando-se p devedor quando cumprir a prestação a que se obrigara; cumulativa é uma relação obrigacional múltipla, por conter 2 ou mais prestações de dar, de fazer ou de não fazer, decorrentes da mesma causa ou do mesmo título, que deverão realizar-se totalmente, pois o inadimplemento de uma envolve seu descumprimento total.

    Obrigação alternativa é a que contém duas ou mais prestações com objetos distintos, da qual o devedor se libera com o cumprimento de uma só delas, mediante escolha sua ou do credor; caracteriza-se por haver dualidade ou multiplicidade de prestações heterogêneas, e operar a exoneração do devedor pela satisfação de uma única prestação, escolhida para pagamento ao credor.

    Obrigação momentânea ou instantânea é a que se consuma num só ato em certo momento, como, por exemplo, a entrega de uma mercadoria; nela há uma completa exaustão da prestação logo no primeiro momento de seu adimplemente.

    Obrigação de execução continuada é a que se protrai no tempo, caracterizando-se pela pelaprática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo; por exemplo, a obrigação do locador de ceder ao inquilino, por certo tempo, o uso e o gozo de um bem infungível, e a obrigação do locatário de pagar o aluguel convencionado.
  • Obrigações- (modo de execução): FACS

    Simples - Tem por objeto a entrega de uma só coisa ou execução de apenas um ato.

    Cumulativa - Obrigação conjuntiva de duas ou mais prestações cumulativamente exigíveis, o devedor exonera-se com o prestar das prestações de forma conjunta.

    Facultativa - Obrigações com faculdade alternativa de cumprimento da ao devedor possibilidade de substituir o objeto prestado por outro de caráter subsidiário, já estabelecido na relação obrigacional.

    Alternativa - Caracteriza-se pela multiplicidade dos objetos devidos. Mas, diferentemente da obrigação cumulativa, na qual também há multiplicidade de objetos devidos e o devedor só se exonera da obrigação entregando todos.
  • Carlos Roberto Gonçalves trata da seguinte forma:
    "Quanto a seus elementos, dividem-se as obrigações em simples e compostas ou complexas. Obrigações simples são as que se apresentam com um sujeito ativo, um sujeito passivo e um único objeto, ou seja, com todos os elementos no singular. Basta que um deles esteja no plural para que a obrigação se denomine composta ou complexa.
    As obrigações compostas com multiplicidade de objetos, por sua vez, podem ser cumulativas, também chamadas de conjuntivas, e alternativas, também denominadas disjuntivas.
    Nas primeiras, os objetos apresentam-se ligados pela conjunção “e”, como na obrigação de entregar um veículo e um animal, ou seja, os dois, cumulativamente. Efetiva-se o seu cumprimento somente pela prestação de todos eles.
    Nas alternativas, os objetos estão ligados pela disjuntiva “ou”, podendo haver duas ou mais opções. No exemplo supra, substituindo-se a conjunção “e” por “ou”, o devedor libera-se da obrigação entregando o veículo ou o animal, ou seja, apenas um deles e não ambos. Tal modalidade de obrigação exaure-se com a simples prestação de um dos objetos que a compõem.
    Os doutrinadores costumam mencionar uma espécie sui generis de obrigação alternativa, a que denominam facultativa. Trata-se de obrigação simples, em que é devida uma única prestação, ficando, porém, facultado ao devedor, e só a ele, exonerar-se mediante o cumprimento de prestação
    diversa e predeterminada. É obrigação com faculdade de substituição".
    • Breves comentários sobre as demais alternativas:
    • a) de meio - classificação quanto ao resultado esperado da conduta do devedor (inclui também obrigação de resultado e de segurança).
    • b) instantânea - classificação quanto ao tempo de cumprimento (inclui também obrigação diferida, fracionada, de trato sucessivo ou periódica e continuada).
    • c) condicional - classificação quanto aos elementos acidentais (inclui também obrigação pura e simples, a termo, modal ou com encargo). 
    • d) cumulativa - classificação quanto ao modo de execução (comentários acima).
    • e) modal - classificação quanto aos elementos acidentais (inclui também obrigação pura e simples, condicional e a termo).

    Fonte: Professor Murilo Sechieri Costa Neves 
  • Considerando o elemento objetivo (a prestação) - além da classificação básica, que também utiliza este critério (prestações de dar, fazer e não fazer) -, podemos apontar a existência de modalidades especiais de obrigações, a saber:

    a) alternativas;

    b) facultativas;

    c) cumulativas;

    d) divisíveis e indivisíveis;

    e) líquidas e ilíquidas;

    Fonte: Professor Pablo Stolze

     

  • Um cuidado que se deve ter é que esta classificação aparece mais comumente como "QUANTO AOS ELEMENTOS", podem ser simples ou complexas, a complexa por sua vez pode ser por multiplicidade de sujeitos e por multiplicidade de objetos, a por multiplicidade por objetos podem ser: cumulativa, alternativa e facultativa.
  • 03 - CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

    1) CONSIDERADAS EM SI MESMA:

    A) OBRIGAÇÕES DE MÚLTIPLOS OBJETOS (MODO DE EXECUÇÃO) PODEM SER :

     CUMULATIVAS: várias prestações , todas devem ser cumpridas pelo devedor, podem ser de:

    dar ou fazer, ou dar e não fazer.

     SIMPLES: só um credor, só um devedor, um só objeto

     ALTERNATIVAS: objeto é mais de uma prestação , o devedor se libera se cumprir uma delas, apenas uma das prestações constitui o seu débito.

     FACULTATIVA: a lei ou contrato permite o devedor exonerar-se do vinculo obrigacional mediante a entrega de outra prestação - a primeira era devida a segunda constitui faculdade concedida ao devedor de preferi-la para saldar seu débito.

    B) OBRIGAÇÕES QUANTO A MULTIPLICIDADE (PLURALIDADE) DE SUJEITOS:

     DIVISÍVEL: reparte-se em obrigações autônomas ,tantas quantas forem as partes credoras ou devedoras;

     INDIVISÍVEL: a lei resolve;

     SOLIDÁRIAS : em virtude da lei ou vontade das partes, obrigações entre vários devedores e credores, que enfeixadas passam a constituir um único vínculo jurídico.

    C) QUANTO AO FIM:

     DE MEIO: devedor promete evidar esforços para alcançar o resultado, cumpre a obrigação desde que a preste diligentemente e escrupulosamente o serviço prometido.

     DE RESULTADO: promete um resultado, se não o cumpre é inadimplente, traz problemas no campo da responsabilidade civil.

     DE GARANTIA.

    D) QUANTO AO TEMPO DE ADIMPLEMENTO:

     MOMENTÂNEA OU INSTANTÂNEA;

     EXECUÇÃO CONTINUADA OU PERIÓDICA.

    E) OBRIGAÇÕES QUANDO A FORMA (NATUREZA) DO OBJETO (PRESTAÇÃO):

     DAR;

     FAZER ;

     NÃO FAZER.

    F) QUANTO A LIQUIDEZ DO OBJETO:

     LÍQUIDAS ;

     ILÍQUIDAS.

    G) QUANTO AOS ELEMENTOS ACIDENTAIS;

     PURA;

     CONDICIONAL;

     MODAL;

     A TERMO.

    H) QUANTO AO SEU VÍNCULO:

     MORAL;

     CIVIL;

     NATURAL.

    I) RECIPROCAMENTE CONSIDERADAS:

     OBRIGAÇÃO PRINCIPAL;

     OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.


    http://www.guiadoconcursopublico.com.br/apostilas/05_193.pdf

  • Engraçado, TARTUCE faz essa classificação em relação a complexidade do objeto da prestação, é quanto a forma de execução a obrigação pode ser: instantânea, periódica, diferida!!!
  • obrigação cumulativa, pra mim que aprendi com Flávio TARTUCE, tem nada a ver com isso!

ID
739825
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Mévio contrata com Caio o empréstimo de um valor correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), que poderá ser pago em moeda nacional corrente ou através da transferência de um bem, do mesmo valor, à escolha do devedor. Nesse caso, estamos diante da seguinte obrigação:

Alternativas
Comentários
  • Obrigação alternativa ou disjuntiva é aquela que há multiplicidade de objetos devidos, porém, o adimplemento de uma delas, exonera o devedor da obrigação correspondente.
    Assim preceitua o Código Civil:
    "Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou."
  • Resposta correta letra A

    Segundo a doutrina a obrigação alternativa é aquele onde a a multiplicidade que nete caso pode ser encontrada nos tipos de moedas segundo artigo 252 do código civil a escolha cabe ao devedor s eoutra coisa não estipulou.
  • a)    alternativa  - CORRETA
    É EXATEMENTE O CASO EM QUESTÃO. Tal obrigação é caracterizada por existir mais de um modo pelo qual a prestação pode ser cumprida pelo devedor (Art. 252). Este se exonera ao prestar qualquer delas.
     
    b)    condicional
    A característica principal desta obrigação é o fato de estar seu cumprimento subordinado à ocorrência de um evento futuro e incerto. Não havendo futuridade, tendo já ocorrido o evento, não há condição e a obrigação é exequível desde logo.
     
    c)     cumulativa
     Diferentemente do caso em tela, a obrigação cumulativa ou conjuntiva é uma relação obrigacional múltipla, por conter duas ou maisprestações – de dar, fazer ou não fazer, decorrentes da mesma causa ou do mesmo título, que deverãorealizar-se totalmente, pois o inadimplemento de uma envolve o seu descumprimento total.
     
    d)   simples
    Já ao se falar em obrigação simples, tem-se uma obrigação cuja  prestação recai somente sobre uma coisa (certa ou incerta) ou sobre um ato (fazer ounão fazer). Produz um único efeito libera-se o devedor quando cumpre a obrigação
     
    e)     instantânea
    Por fim, obrigação de execução instantânea é o tipo de obrigação cuja contraprestação a ser feita pelo devedor é simultânea à prestação efetuada pelo credor. Exemplo: contrato de compra e venda, contrato de permuta.

     
  •  a) alternativa-correto:Art. 252. Nas alternativas para pagar, devedor escolhe, caso não haja prévio acordo formalizado.
  • Acredito que esta questão deixou margem para que seja anulada, tendo em vista que a letra "d" não está incorreta, assim como a letra "a".

    a diferença que se verifica entre as obrigações simples e as obrigações plurais se restringe a quantidade de prestações.
    Portanto, ainda que no exemplo seja  o caso de obrigação alternativa, também tranta-se de obrigação simples, posto que se realizará com apenas uma prestação e não com prestações plurais.
    • Simples - Tem por objeto a entrega de uma só coisa ou execução de apenas um ato.

    • Cumulativa - Obrigação conjuntiva de duas ou mais prestações cumulativamente exigíveis, o devedor exonera-se com o prestar das prestações de forma conjunta.


      Obrigação com alternativas plurais de prestação (simples) não dever ser confundida com obrigação com prestações plurais (cumulativa).

ID
743101
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca das obrigações e da responsabilidade civil, julgue os itens a seguir.


A obrigação solidária passiva é caracterizada por uma multiplicidade de devedores que assumem diversos débitos com um único credor, criando entre si um vínculo jurídico específico que os torna responsáveis pelo débito de todos.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: errada. 

    Na verdade o débito é único ("dívida comum" - art. 275, CC) e todos os devedores são igualmente responsáveis pelo adimplemento dele. 
  • A obrigação solidária passiva é caracterizada por uma multiplicidade de devedores que assumem diversos débitos com um único credor, criando entre si um vínculo jurídico específico que os torna responsáveis pelo débito de todos. (INCORRETA)

     

    Fundamentação:

    Na verdade, o que caracteriza uma obrigação solidaria passiva é a multiplicidade de devedores, indepedentemente de haver apenas um único credor ou multiplos credores (solidariedade Ativa)

    Assim, em uma única relação obrigacional podera haver simuntaneamente multiplicidade de devedores (solidariedade passiva) e de credores (solidariedade ativa).

  • Se o que a questão falou fosse verdade, todo mundo que contraísse obrigações em uma mesma loja seriam devedores solidários, o que não acontece.

  • Os credoreres podem ser multíplos, também...

  • o débito não é diverso, todos os devedores assumem um único débito (uma única obrigação). Vale lembrar que a obrigação pode ter diversos artefatos ou serviços, mas persistirá sendo um débito único (uma única prestação). Ademais, os credores podem ser múltiplos, não precisa ser único.

  • Da Solidariedade Passiva

    Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

    Não são diversos débitos mas dívida comum a todos, assim compreendi


ID
743104
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca das obrigações e da responsabilidade civil, julgue os itens a seguir.


Nas obrigações de dar, a tradição é um dos requisitos indispensáveis para a efetiva realização do negócio, e esta se consubstancia na entrega do bem ao adquirente, com a intenção de lhe transferir o domínio, em razão de título translativo de propriedade. Assim, se for efetuada a entrega da coisa, mesmo que o comprador tenha decidido deixá-lo naquele local e ocorra a perda ou deterioração do bem, o vendedor deve suportar o prejuízo, pois assumiu todos os direitos, ônus e obrigações, que competem ao titular da coisa adquirida.

Alternativas
Comentários
  • Como assim? Se a tradição já foi efetuada, como pode o devedor suportar os prejuízos?

  • alguém sabe explicar essa questão?

  • penso assim, caso o vendedor aceite que o bem fique em sua posse, para que o comprador retire em um outro momento, ocorre uma outra obrigação, que seria de restituir, mas falta dados nessa questão. 

  •  O vendedor deverá assumir os riscos que ali se opôs, haja vista que a tradição ainda está em sua responsabilidade..

    Tradição é a entrega efetiva da coisa móvel (1226 e 1267), então quando compro uma geladeira, pago a vista e aguardo em casa sua chegada, só serei dono da coisa quando recebê-la. Ao contrário, se compro um celular a prazo e saio com ele da loja, o aparelho já será meu embora não tenha pago o preço (237). Eventual perda/roubo da geladeira/celular trará prejuízo para o dono, seja ele a loja ou o consumidor, a depender do momento da tradição. É a confirmação do brocardo romano res perit domino (= a coisa perece para o dono), seja o comprador ou o vendedor, até a tradição (492).  Se o devedor danificar a coisa antes da tradição, terá que indenizar o comprador por perdas e danos (239).

  • Em primeiro lugar, acho que a questão foi mal formulada. Pelo que eu entendi do caso, a responsabilidade do vendedor decorreu da obrigação de depositário que assumiu. Ele já tinha entregue a coisa e aceitou guardá-la para o comprador ("o comprador tenha decidido deixá-la naquele local"). A questão relata duas obrigações: a obrigação de entregar a coisa em razão da compra e venda e a obrigação de restituir em razão do depósito/guarda. Quando o devedor decidiu deixá-la no local, o vendedor já tinha cumprido a sua obrigação decorrente do contrato de compra e venda.

  • Em se tratando de obrigação de restituir, quem suporta o prejuízo é o proprietário quando a coisa perece sem culpa. Se pereceu por culpa do depositário, este deve indenizar.

  • Em minha opinião essa questão é passível de ser anulada, tendo em vista que o enunciado não citou se a perda ou deterioração do bem teria ocorrido com ou sem culpa do depositário, dado essencial para dar o tratamento jurídico adequado à matéria, já que, nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, aplica-se o princípio do res perit domino (a coisa perece para o dono) resolvendo-se a obrigação, sem responsabilidade do depositário.

  • GABARITO OFICIAL: ERRADO (por algum motivo que desconheço, pois pra mim a afirmativa está correta)

     

     

  • Acho que o erro foi na inclusão do "mesmo que", dando a entender que em qualquer caso o vendedor responde pelo prejuízo. O ponto é perceber que não houve tradição.

    Opção 1: Assim, se for efetuada a entrega da coisa, mesmo que o comprador tenha decidido deixá-lo naquele local e ocorra a perda ou deterioração do bem, o vendedor deve suportar o prejuízo, pois assumiu todos os direitos, ônus e obrigações, que competem ao titular da coisa adquirida. - errado, dá a entender que inclusive quando o comprador deixe a coisa em outro local, a responsabilidade pelo prejuízo é do vendedor, o que não é verdade

    Opção 2: Assim, se for efetuada a entrega da coisa, mas o comprador decida deixá-la naquele local e ocorra a perda ou deterioração do bem, o vendedor deve suportar o prejuízo, pois assumiu todos os direitos, ônus e obrigações, que competem ao titular da coisa adquirida. - correto (artigo 492 do Código Civil)


  • GABARITO OFICIAL: CERTO

    http://www.cespe.unb.br/concursos/_antigos/2004/TRT10_2004/arquivos/ANAL_JUDIC_ADMINIST.PDF

    http://www.cespe.unb.br/concursos/_antigos/2004/TRT10_2004/arquivos/GAB_DEFINITIVO_TRT.PDF



    OBRIGAÇÃO DE DAR. PENDENTE CONDIÇÃO SUSPENSIVA ("efetuada a entrega da coisa, mesmo que o comprador tenha decidido deixá-lo naquele local"). PERDA/DETERIORAÇÃO. VENDEDOR SUPORTA PREJUÍZO.

    Perda ou deterioração, mesmo que não haja culpa do vendedor (devedor da obrigação de dar), a obrigação fica resolvida.


    ARTS 233 a 236 CC

  • Não entendi a questão. Já que a questão é tão polêmica, deveria ter COMENTÁRIO DO PROFESSOR pelo site do QConcursos.

  • tec concursos. comentário do professor:

    Inicialmente, e em linhas curtas, destaca-se que, na obrigação de dar, a prestação do obrigado é essencial à contituição ou transferência do direito real sobre a coisa.

    Assim, não entregando a coisa, de fato, efetivamente, não haverá a conclusão do negócio, porquanto estar o obrigado em mora.

    Todavia, na visão deste professor, equivoca-se a assertiva ao dispor que, na hipótese de "ser efetuada a entrega da coisa, mesmo que o comprador tenha decidido deixá-lo naquele local e ocorra a perda ou deterioração do bem, o vendedor deve suportar o prejuízo", já que, conforme previsão expressa do Código Civil, só até a tradição que será o devedor responsabilizado por eventual perda ou deteriorização da coisa (se provada sua culpa).

    Sobre o tema, destaca-se:

    "Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador."

    Assim, dada as incongruências apontadas, entende este professor que o gabarito da assertiva deveria ser alterado para INCORRETA.

  • QUESTÃO: Nas obrigações de dar, a tradição é um dos requisitos indispensáveis para a efetiva realização do negócio, e esta se consubstancia na entrega do bem ao adquirente, com a intenção de lhe transferir o domínio, em razão de título translativo de propriedade. Assim, se for efetuada a entrega da coisa, mesmo que o comprador tenha decidido deixá-lo naquele local e ocorra a perda ou deterioração do bem, o vendedor deve suportar o prejuízo, pois assumiu todos os direitos, ônus e obrigações, que competem ao titular da coisa adquirida.

    COMENTÁRIO: Observa-se que: o COMPRADOR resolveu deixar a COISA no LOCAL onde ele comprou, vamos supor que ele não tinha como levar para casa pois estava sem carro. Assim, o Vendedor é responsável até que a posse vá integralmente para o Comprador. Se eu comprei um carro em uma loja, e avisei que só posso ir buscar amanhã, até amanhã a loja será responsável pelo me carro, pois ela aceitou que eu deixasse lá.

    Vou dar o exemplo que vi na aula do CERS:

    Eu compro uma geladeira nas CASAS BANHIA, se no percurso um Ladrão roubar a geladeira: VENDEDOR será responsável

    Eu compro uma geladeira nas CASAS BANHIA,não tinha ninguém em casa e deixaram a geladeira com a vizinha: VENDEDOR será responsável

    Eu compro uma geladeira nas CASAS BANHIA, mas estou viajando e a geladeira fica no depósito, o teto desaba e estraga a geladeira: VENDEDOR será responsável

    Eu compro uma geladeira nas CASAS BANHIA, o vendedor me entrega em casa, eu assino o recebimento e ele vai embora, fui chama um vizinho para me ajudar a colocar a geladeira para dentro, quando volto, roubaram a geladeira: COMPRADOR será responsável.

    No mais, quem elaborou essa questão é uma pessoa muitooo má, pois vc não pensa nessas coisas na hora de fazer uma prova com 120 questões e toda pressão de meses de estudo :)

    Print dos meus comentários que uso para Revisão:

    Drive: @naamaconcurseira

    Face: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • O gabarito dessa questão é errado. Após a tradição, entrega, quem suporta o ônus da deterioração ou perda da coisa é o comprador. Res perit dominus, a coisa perece para o dono.

  • Questão muito mal elaborada e passível de anulação. Na questão não tem como anuir em que local se refere. Se o vendedor entregou o bem na casa do comprador, por exemplo, qual responsabilidade o vendedor terá após a tradição? Porém se o credor compra uma mercadoria numa loja e recebe o produto, porém não tem como levá-lo pra casa naquele momento e deixa aos cuidados do vendedor pra buscar no dia seguinte e nesse período ocorre a perda ou deterioração do bem, ai sim o vendedor terá que assumir o prejuízo ou ônus. Mas nota-se que nessa segunda hipótese já não seria uma obrigação de dar, e sim, ao meu ver, uma obrigação de restituir, pois já houve a transferência de domínio da propriedade do bem, o qual se encontrava temporariamente sobre a responsabilidade do vendedor.

    Nas obrigações de dar, a tradição é um dos requisitos indispensáveis para a efetiva realização do negócio, e esta se consubstancia na entrega do bem ao adquirente, com a intenção de lhe transferir o domínio, em razão de título translativo de propriedade. Assim, se for efetuada a entrega da coisa, mesmo que o comprador tenha decidido deixá-lo naquele local e ocorra a perda ou deterioração do bem, o vendedor deve suportar o prejuízo, pois assumiu todos os direitos, ônus e obrigações, que competem ao titular da coisa adquirida.

  • O gabarito é errado. Sou professor de Direito Civil e depois da tradição, o prejuízo da perda ou deterioração passa a ser do comprador.

  • A título de lembrete ... quem responder "ERRADO" , errou acertando,

    Até a tradição, a responsabilidade pela coisa é do devedor - art 237 CC.

    O devedor pode ser responsabilizado se entregue o domínio, ficar responsável pela coisa, nesse caso a obrigação passa a ser de restituição. Se a coisa se perde por culpa do devedor responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos. art - 239 CC.

  • Concordo com os colegas pela má elaboração da questão, porque induziu o candidato a erro, no momento em que aduziu já ter ocorrido a tradição. Logo, efetivada esta, os ônus passaram a ser exclusivamente do comprador.

  • muito estranha essa redação!!


ID
743107
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca das obrigações e da responsabilidade civil, julgue os itens a seguir.


A responsabilidade civil consiste a obrigação, de fazer ou não fazer, ou ainda o pagamento de condenação em dinheiro, do agente causador do dano de reparar o prejuízo causado a outrem, por ato próprio ou de alguém que dele dependa.

Alternativas
Comentários
  • Para complementar o estudo da assertiva:

    Para se caracterizar a responsabilidade civil é necessário que se coadunem quatro elementos, a saber: a ação ou omissão do agente, a culpa ou o dolo do agente, a relação ou o nexo de causalidade e o dano.

    A Responsabilidade Civil Contratual, como o nome mesmo já sugere, ocorre pela presença de um contrato existente entre as partes envolvidas, agente e vítima. Assim, o contratado ao unir os quatro elementos da responsabilidade civil (ação ou omissão, somados à culpa ou dolo, nexo e o consequente dano) em relação ao contratante, em razão do vínculo jurídico que lhes cerca, incorrerá na chamada Responsabilidade Civil Contratual.

    Em relação à Responsabilidade Civil Extracontratual, também conhecida como aquiliana, o agente não tem vínculo contratual com a vítima, mas, tem vínculo legal, uma vez que, por conta do descumprimento de um dever legal, o agente por ação ou omissão, com nexo de causalidade e culpa ou dolo, causará à vítima um dano.

    Ambas as figuras de responsabilidade civil estão fundamentadas, genericamente, nas palavras do artigo 186 do Código Civil, in verbis:

    “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

    Desse modo, pode-se verificar que a única diferença entre as duas figuras de responsabilidade civil encontra-se no fato de a primeira existir em razão de um contrato que vincula as partes e, a segunda surge a partir do descumprimento de um dever legal.

    Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20091016203949644

  • Cuidado com a afirmação de que a Responsabilidade Civil Contratual, como o nome mesmo já sugere, ocorre pela presença de um contrato existente entre as partes envolvidas, agente e vítima.

    Segue uma explicação com base nos apontamentos de aula do Curso Ênfase, professor André:

    A responsabilidade civil contratual se estrutura na teoria do inadimplemento. É prevista no artigo 389 e seguintes do CC.

    A responsabilidade contratual pressupõe a existência de vínculo jurídico negocial entre as partes (ofensor e ofendido). Na extracontratual, por sua vez, há um distanciamento entre a vítima e o ofensor, e essa aproximação deriva justamente da situação lesiva.

    Na responsabilidade civil contratual, o vínculo entre as partes não precisa ser necessariamente um contrato propriamente dito. Por exemplo, pode ser um inadimplemento da obrigação contida na proposta, mesmo que o contrato não tenha se concretizado.

    Exemplo: uma pessoa recebe uma proposta com prazo para análise sobre a compra de um bem. O proponente  já está obrigado, pois se obrigou quando enviou a proposta. Mas ainda não existe contrato, pois a outra parte não aceitou. No prazo para a aceitação, a pessoa descobre que o proponente vendeu o bem para terceiro, podendo responsabilizá-lo pelo inadimplemento da proposta, mesmo que não tenha sido firmado contrato.

    Era isso que queria acrescentar. Espero ajudar alguém em algo. Bons estudos! Que Deus abençoe e proteja a todos nós!

  • GABARITO: CERTO

  • CERTO

  • Para mim a assertiva está incompleta, pois a responsabilidade civil decorre do descumprimento de um dever jurídico, seja do inadimplemento de uma obrigação ou do dano casado pela prática de um ato ilícito. Contudo, essa reparação não implica somente em uma obrigação de fazer, não fazer ou dar dinheiro. A obrigação de dar pode ser coisa distinta de dinheiro, pois permite-se a dação em pagamento para reparação do dano, não há nenhum dispositivo que limite a reparação do dano em dar dinheiro, pode-se dar coisa distinta de dinheiro para reparar o dano.


ID
746413
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que tange às obrigações solidárias, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: LETRA C

    Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

    Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores. 

  • Letra “a”: errada
    Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
     
    Letra “b”: errada
    Por exemplo, não se aplica às obrigações solidárias o disposto no art. 263 (“Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos”), conforme dispõe o art. 271: “Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade”.
     
    Letra “c”: correta
    Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
     
    Letra “d”: errada
    Art. 275, Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
     
    Letra “e”: errada
    Art. 271: Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

  • A diferença entre "exigir de um dos devedores o pagamento da dívida" e "exigir que apenas um dos devedores pague a dívida" é nítida pra mim. Achei a alternativa mal escrita. Estou errada?


ID
799549
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Maria do Carmo comprou um vestido de noiva que pertenceu a Elizabeth Taylor de Leiloarte S/A para o seu casamento que se realizaria dia 20/10/2011, dia agendado também para a entrega do vestido. Em 10/10/2011 houve uma forte tempestade na cidade e um raio incendiou o atelier de costura onde o vestido de Maria do Carmo estava guardado. Nesse mesmo dia, vários incêndios ocorreram na cidade, também causados por raios. Neste caso, a obrigação é de

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: C.
    A obrigação é de dar coisa certa e se perdeu sem culpa do devedor, resolvendo-se.
    As obrigações positivas de dar (obligationes dandi) assumem as formas de entrega ou restituição de determinada coisa pelo devedor ao credor. 
    Coisa certa é coisa individualizada com características próprias, a exemplo do vestido de noiva que pertenceu a Elizabeth Taylor de Leiloarte S/A, retratado no enunciado.
    Por outro lado, perecendo a coisa em virtude de caso fortuito, a exemplo do incêndio retratado no enunciado, inexiste culpa do devedor, ficando resolvida a obrigação para ambas as partes, conforme art. 234 do CC, primeira parte:

    Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
  • pra completar...
    Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
  • Também complementando, uma vez que a questão de concurso pode tentar a pegadinha da "Em nenhuma hipótese responde pelo fortuito..."

    Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
  • Creio que a afirmativa mencionada anteriormente deve ser vista com cautela, uma vez que, no caso de comodato, o comodatário poderá ser responsabilizado pela perda da coisa, ainda que se atribua caso fortuito ou força maior.
     Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.
  • Art. 234. primeira parte,  se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, SEM CULPA DO DEVEDOR, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes;

  •  A FCC AMA esse artigo!

    FCC – 2013 – TRT-18ª Região(GO) – Analista Judiciário – Área Judiciária

    FCC - 2006 - TRF - 1ª REGIÃO - Analista Judiciário - Área Judiciária - Execução de Mandados

    FCC - 2012 - TRT - 11ª Região (AM) - Analista Judiciário - Área Judiciária

  • Obrigado Sara.

    E é semelhante a questão Q1253. FCC - 2007 - TRF - 4ª REGIÃO - Analista Judiciário - Área Judiciária (Semelhante) 


    FCC – 2013 – TRT-18ª Região(GO) – Analista Judiciário – Área Judiciária

    FCC - 2006 - TRF - 1ª REGIÃO - Analista Judiciário - Área Judiciária - Execução de Mandados

    FCC - 2012 - TRT - 11ª Região (AM) - Analista Judiciário - Área Judiciária



  •  Letra C de Chorou, que foi o que Maria do Carmo fez o dia todo quando soube do ocorrido.

  • Art.234 (1ª parte): Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes.

  • gabarito C

    Só Gravar
    , nas obrigações da dar, fazer e não fazer, temos as seguintes possibilidades:

    Extinção da coisa / impossibilidade de fazer + SEM culpa do devedor = resolução do negócio.
    Extinção da coisa / impossibilidade de fazer + COM culpa do devedor = resolução do negócio + perdas e danos.

     

    Deterioração da coisa +SEM culpa do devedor = resolução do negócio ou recebimento da coisa com abatimento do preço.
    Deterioração da coisa + COM culpa do devedor = resolução do negócio ou recebimento da coisa com abatimento do preço + perdas e danos em qualquer das possibilidades.

  • Que redação de enunciado pavorosa! Pontuação passou longe deste examinador!

  • A questão trata das modalidades das obrigações.

    Código Civil:

    Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

    Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

    A) dar coisa certa e se perdeu com culpa do devedor que deverá devolver as importâncias recebidas.

     A obrigação é de dar coisa certa, que se perdeu sem culpa do devedor, resolvendo a obrigação.

    Incorreta letra “A".

    B) fazer e se perdeu com culpa do devedor que deverá indenizar Maria do Carmo por perdas e danos.

    A obrigação é de dar coisa certa, que se perdeu sem culpa do devedor, resolvendo a obrigação.

    Incorreta letra “B".

    C) dar coisa certa e se perdeu sem culpa do devedor, resolvendo-se.

    A obrigação é de dar coisa certa e se perdeu sem culpa do devedor, resolvendo-se.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.



    D) dar coisa certa e se perdeu quando o devedor já estava em mora.

    A obrigação é de dar coisa certa, que se perdeu sem culpa do devedor, resolvendo a obrigação.

    Incorreta letra “D".


    E) fazer e pode ser executada por terceiro à custa do devedor que agiu com culpa.

    A obrigação é de dar coisa certa, que se perdeu sem culpa do devedor, resolvendo a obrigação.

    Incorreta letra “E".

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.
  • Importante se ater também, nos casos que envolvam MORA e caso fortuito/força maior - o enunciado do artigo Art. 399, CC/2002  -  O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

  • os colegas poderiam dizer os artigos das demais alternativas?

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

     

    ARTIGO 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

  • No caso em tela, o vestido é unico, pertencia a Elizabeth Taylor, portanto, trata-se de coisa certa, a qual foi destruída por força maior(raios em vários locais da cidade).

    Se o devedor tem culpa. cabe ao credor exigir indenização(não é o caso). Se o devedor não tem culpa(é o caso), não há que se exigir do devedor indenização. Em ambos os casos, a resolução do negócio é o caminho.

    Agora ficou mais fácil concluir que a resposta correta é a letra C.

    (Ver art. 234 do CC)

  • Direito e seu vocabulário que atormenta quem não é da área.

    com muito pesar entendi que resolução ( do negócio) é a dissolução "cancelamento" ou seja sem obrigação de prestar ou indenizar, porém o valor pago deve ser devolvido. O que a lei não deixa explicito para nós leigos que ficamos pensando que a pobre ficou no prejuízo.

    por favor corrijam-me pq minha fonte são vozes da minha cabeça.


ID
813256
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nas obrigações solidárias ativas, é incorreto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) cada um dos credores solidários tem o direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.

    Art. 267, CC. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.

    b) enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá pagar.

    Art. 268, CC. Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.

    c) o pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.

    Art. 269, CC. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.

    d) o credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento não responderá aos outros pela parte que lhes caiba.

    Art. 272, CC. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.

    e) a um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.

    Art. 273, CC. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.
  • Exemplo : X,Y e Z são credores de W e o valor da prestação é de R$ 30.000,00; se o credor X perdoar toda a  dívida ou receber o valor na sua integralidade,deverá pagar a Y e Z as suas respectivas cotas,ou seja, R$ 10.000,00.Caso X perdoe apenas a sua parte (R$10.000,00), a solidariedade subsiste para os demais credores e,assim sendo,o devedor(W) continuará a dever R$ 20.000,00 - para Y e Z.


ID
826135
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Uma pessoa recebeu, por doação, uma fazenda, com o encargo de construir, nessa propriedade, uma creche para crianças carentes da região, tornando possível às suas mães o acesso ao trabalho remunerado. Nessa situação, o donatário assumiu obrigação

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "A".
    Observem que no próprio cabeçalho da questão o examinador colocou a expressão “doação com encargo de construir”. Ora, obrigação com encargo também é conhecida como obrigação modal. Encargo ou modo é a cláusula acessória, que em regra, aparece em atos de liberalidade inter vivos (ex.: doação) ou causa mortis (ex.: herança, legado), impondo um ônus ou uma obrigação à pessoa (natural ou jurídica) contemplada pelos referidos atos, mas sem caráter de contraprestação exata. Resumindo: é um ônus que se atrela a uma liberalidade. Em regra identifica-se pelo emprego das locuções “para que”, "a fim de que", "com a obrigação de", etc. Para complementar, o art. 136, CC dispõe que "O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva. E o art. 137, CC: Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.

  • Uma pessoa recebeu, por doação, uma fazenda, com o encargo de construir, nessa propriedade, uma creche para crianças carentes da região, tornando possível às suas mães o acesso ao trabalho remunerado. Nessa situação, o donatário assumiu obrigação

     a) modal. - - -- ( o modo (ou encargo, ou ônus) é imposto ao beneficiário de uma liberalidade como uma doação ou herança.)  b) de execução continuada.  (É o tipo de obrigação cuja contraprestação a ser adimplida pelo devedor é continuada no tempo em relação à prestação efetuada pelo credor.)  c) condicional. (A condição subordina a obrigação a evento futuro e incerto.)  d) de meio. (Nas obrigações de meio deve ser aferido se o devedor empregou boa diligência no cumprimento da obrigação.)  e) a termo. ( O termo, que sempre depende do tempo, é inexorável, razão pela qual o direito do credor é futuro, mas deferido, já que não impede a aquisição do direito, cuja eficácia fica apenas suspendida.)
  • Um pouco mais sobre obrigações modais ou onerosas ou com encargo...

    Trata-se de uma obrigação acessória que impõe um ônus ao credor de uma relação jurídica, em outras palavras, por uma cláusula acessória, o devedor impõe um ônus ou uma obrigação ao beneficiário da relação jurídica. Ela é admissível tanto nos contratos mera liberalidade (com maior frequência) quanto nos contratos de declarações unilaterais de vontade e, ainda, com muita raridade, nos contratos onerosos.

    Vejamos o exemplo apresentado pelo professor Carlos Roberto Gonçalves: "... É comum nas doações feitas ao município, em geral com a obrigação de construir um hospital, escola, creche ou algum outro melhoramento público; e nos testamentos, em que se deixa a herança a alguém, com a obrigação de cuidar de determinada pessoa ou de animais de estimação."

    O artigo 136 do CC/02 apresenta que o encargo não suspende a aquisição do direito nem o seu exercício. Assim, o credor receberá o objeto da relação obrigacional com a obrigação de cumprir o encargo nele imposto pelo devedor, mas se esse encargo não for cumprido, a relação jurídica poderá ser revogada.

    Por fim, cabe uma distinção entre o encargo, a condição suspensiva e a condição resolutiva:

              A condição resolutiva: impede a aquisição do direito, enquanto, conforme visto, o encargo não tem essa função. A condição resolutiva, também, conduz, por si, à revogação do ato. Já, no encargo, o instituidor poderá ou não propor a ação revocatória cuja sentença não terá efeito retroativo.

              A condição suspensiva: é imposta com o emprego da partícula "se", já o encargo é imposto como emprego da expressão "para que".

    Bons estudos!!!

    Carlos Dantas
  • Atenção para o referido artigo do Código Civil:

    Art. 553. O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.

    Parágrafo único. Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não tiver feito.


  • Complementando....


    b) Obrigações de execução continuada ou de trato sucessivo (periódica): que se satisfazem por meio de atos continuados.

    Ex.: As prestações de serviço ou a compra e venda a prazo.


    c) Obrigações condicionais são aquelas que se subordinam à ocorrência de um evento futuro e incerto para atingir seus efeitos.

    Ex.: Obrigação de dar uma viagem a alguém quando esta pessoa passar no vestibular (condição).


    d) Obrigação de meio é aquela em que o devedor, ou seja, o sujeito passivo da obrigação, utiliza os seus conhecimentos, meios e técnicas para alcançar o resultado pretendido sem, entretanto, se responsabilizar caso este não se produza. Como ocorre nos casos de contratos com advogados, os quais devem utilizar todos os meios para conseguir obter a sentença desejada por seu cliente, mas em nenhum momento será responsabilizado se não atingir este objetivo.


    e) Obrigações a termo submetem seus efeitos a acontecimentos futuros e certos, em data pré estabelecida. O termo pode ser final ou inicial, dependendo do acordo produzido.

    Ex.: Obrigação de dar um carro a alguém no dia em que completar 18 anos de idade.


    Fonte: https://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/9/Classificacao-das-Obrigacoes


  • Lembrando que neste caso, como há um encargo com interesse geral, caso haja morte do doador e o encargo ainda não tenha sido cumprido, o MP pode requerer o cumprimento.
  • OBRIGAÇÃO COM ENCARGO OU MODAL SÃO A MESA COISA


ID
859666
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-SE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando as diversas modalidades de obrigações e suas características, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO III
    Das Obrigações de Não Fazer

    Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.

    Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.

    Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.

    Lireralidade.


     

  • Comentátio:
    A) Em caso de obrigações de dar coisa certa, se a coisa perecer antes do cumprimento da obrigação, o devedor, ainda que não tenha concorrido para o seu perecimento, responderá pelo equivalente, mais perdas e danos. 
    ERRADA: Conforme art. 234 do CC/2002 no caso de obrigações de dar coisa certa, se a coisa perecer sem culpa do devedor, antes da tradição, fica resolvida a obrigação para ambas as partes.
    B) Em se tratando de obrigações de não fazer, caso o devedor pratique o ato a cuja abstenção se tenha obrigado, o credor poderá exigir que ele o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, obrigando-se o culpado a ressarcir perdas e danos.
    CORRETA. Art. 251 do CC/2002, conforme cometário do colega acima.
    C)Tratando-se de obrigações de fazer, se a prestação do fato tornar-se impossível, ainda que sem culpa do devedor, este deverá responder por perdas e danos, dado o seu dever de garantir o cumprimento da obrigação.
    ERRADA: Consoante art. 248 do CC/2002, Se a prestação do fato tornar-se impossível, sem culpa do devedor resolver-se-á a obrigação.
    D)  Nos casos de obrigações alternativas, a escolha caberá ao credor, se os contratantes não estipularem outra coisa, extinguindo-se a obrigação caso todas as prestações se tornarem impossíveis por culpa do credor.
    ERRADA: Conforme art. 252 do CC/2002, nas  alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa nao se estipulou.
    E)Havendo mora ou recusa do devedor em cumprir obrigação de fazer, independentemente da sua natureza, a obrigação se converterá sempre em perdas e danos.
    ERRADA: Conforme art 247 do CC/2002 incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível.

    Bons estudos...
  • Uma dica que ajudar a resolver muita questão: Só se fala em perdas e danos se houver culpa.
  • Obrigação de fazer: Inicialmente, vale registrar que o desenvolvimento mais importante no âmbito das obrigações de fazer e de não fazer é feito de um direito processual civil, no estudo da sua execução e especialmente, da tutela jurídica específica. A obrigação de fazer tem por objeto um fato comissivo ou uma atividade do devedor, satisfativa do interesse do credor, e cuja disciplina é feita a partir do art. 247 do CC
    Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.
    Vale acrescentar ainda que as obrigações de fazer poderão ser personalíssimas ou infungíveis (quando somente o devedor poderá prestá-la) ou não personalíssimas (ou fungíveis) caso em que 3º poderá cumpri-la
     
    Obrigação de não fazer: A obrigação de não fazer tem por objeto a prestação de um fato omissivo, ou seja, uma abstenção do devedor, satisfativa do interesse do credor, e cuja disciplina é feita a partir do art. 250 do CC.
    Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.
    Lembra-nos o Prof. Guilherme Nogueira da Gama que a obrigação de não-fazer pode ser temporária. Ex: Uma cláusula de não concorrência por 05 anos
  • Obrigação de dar coisa certa:  “A obrigação de dar coisa certa é disciplinada pelo Código Civil a partir do art. 233. A obrigação de dar coisa certa traduz a prestação de coisa determinada, individualizada.” Art. 233 do CC/02.
    “Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.” 
     
    Responsabilidade civil pela perda ou deterioração da coisa certa :
    Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
    Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
    Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.

    Obrigação de dar coisa incerta. Conceito: A obrigação de dar coisa incerta, regulada a partir do art. 243 do CC é aquela em que a coisa, objeto da prestação, é indicada apenas pelo gênero e quantidade. Vale dizer, trata-se de uma obrigação genérica, em que falta a individualização da coisa.
    Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.
    Uma parta da doutrina, capitaneada pelo doutrinador Álvaro Villaça Azevedo, sustenta que mais técnico seria o legislador dizer que a obrigação de dar coisa incerta é aquela indicada apenas pela espécie e quantidade. Por óbvio, para que possa ser cumprida, a obrigação de dar coisa incerta deverá ser individualizada, convertendo-se em coisa certa. Este ato de escolhe e individualização da coisa (que em geral cabe ao devedor, nos termos do art. 244) denomina-se concentração do débito ou da prestação devida
    Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

  • Dica:

    Obrigações (em geral): A escolha fica a cargo do DEVEDOR. (ex: supra mencionado)

    Adimplemento/Pagamento: A escolha fica a cargo do CREDOR. (ex: art. 327, P. Ù)
  • Atenção ao comentário do colega acima:

    A escolhe quanto ao pagamento, em regra, NÃO CABE ao credor, como dito lá, APENAS se houver dois ou mais lugares:

    Do Lugar do Pagamento

    Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.

    Obs.: basta se atentar ao verbo "efetuar" no imperativo (é o caso da dívida quesível ou querable); quando cabe ao devedor ir ao encontro do credor, será a dívida portável ou portable (o devedor porta a coisa e a leva ao credor).

     

    Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles. (percebemos que é a exceção, pois limita a escolha do credor a quando forem "designados dois ou mais lugares")

  • Análise das alternativas.

    A) Incorreta. Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

    B) Correta. Art. 250. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.

    C) Incorreta. Art. 248 Se a prestação do fato torna-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.

    D) Incorreta. A obrigação se converterá obrigatoriamente em perdas e danos apenas quando se tratar de obrigação infungível, caso seja uma obrigação fungível temos como regra o disposto no Art. 249. "se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor manda-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível. 

  • Código Civil:

    Das Obrigações de Dar Coisa Certa

    Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

    Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

    Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

    Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.

    Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.

    Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.

    Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

    Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.

    Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239.

    Art. 241. Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização.

    Art. 242. Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé.

    Parágrafo único. Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á, do mesmo modo, o disposto neste Código, acerca do possuidor de boa-fé ou de má-fé.


ID
860065
Banca
FCC
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as seguintes situações hipotéticas, que versam sobre as modalidades das obrigações, de acordo com o Código Civil brasileiro:

I. Paulo adquiriu um determinado veículo de propriedade de Pedro pagando pelo mesmo a quantia de R$ 30.000,00. Antes de entregar o bem a Paulo, Pedro é vítima de roubo e o veículo objeto da transação acaba sendo subtraído pelos meliantes. Neste caso, o negócio está resolvido para ambas as partes, cabendo a Pedro apenas devolver a Paulo o dinheiro desembolsado, mais perdas e danos.

II. Mikely deverá entregar para Janaína um lote de roupas femininas diversas. Antes da entrega, o veículo de propriedade de Mikely, utilizado para o transporte das roupas, é incendiado por vândalos e 70% da mercadoria é deteriorada. Neste caso, Janaína poderá resolver a obrigação ou, então, aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

III. Uma indústria de alimentos adquire parte da próxima safra de arroz de Antônio, um determinado produtor do interior do Estado de São Paulo. Na data pactuada o produto não é entregue em razão da frus- tração da safra em decorrência de alterações
climáticas da região. Neste caso, Antônio, por se tratar de obrigação de entrega de coisa incerta, não poderá alegar perda ou deterioração da coisa, devendo restituir o valor recebido à empresa adquirente.

IV. Paula contratou o empreiteiro Romeu para executar serviços de hidráulica, elétrica e colocação de forro de gesso em seu novo apartamento, pagando a quantia de
R$10.000,00. Após quinze dias do início da obra, Romeu a abandona imotivadamente, causando um grande atraso em sua finalização. Paula poderá, então, mandar executar o serviço por outro empreiteiro, às custas de Romeu, e exigir o pagamento deste de indenização das perdas e danos que provocou.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários

  • I - ERRADO

    Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.


    II - CORRETO

    Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

    III - CORRETO

    Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

    Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.

    IV - CORRETO
    Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
     

  • Quanto ao item IV, creio que o artigo 249 CC, espelha melhor o caso em comento:

    Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.

    Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.

  • ITEM III
    Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.
    Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
    Art. 245. Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na Seção antecedente.
    Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
  • I - ERRADA porque Pedro não precisará pagar perdas e danos a Paulo. Em regra, as perdas e danos só são exigidas na ocorrência de culpa, o que não aconteceu no caso em questão (Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos);
    II- CERTA porque a coisa não se perdeu, foi deteriorada e também sem culpa do devedor. Aplicação do art. 235. (Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu);
    III - CERTA porque Antonio ainda não tinha escolhido o arroz, por isso ainda tratava-se de obrigação de dar coisa incerta (que serão indicadas ao menos pelo gênero e quantidade), aplica-se o art. 246 (Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito);
    IV - CERTA porque Romeu incorreu em mora na obrigação de fazer, aplicando-se o art. 249 (Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível).

  • Acerca do ITEM III, Acredito que apresente um equívoco.
    No final da assertiva tem a frase "devendo restituir o valor à empresa adquirente". 

    Nos de obrigação de dar coisa incerta, antes da escolha não se pode alegar perda da coisa (isso todo mundo sabe), como consequência dessa regra não pode se pode resolver a obrigação, e as partes voltarem ao status quo ante, o que implica dizer que o devedor de cumprir sua obrigação, mesmo diante de caso fortuito e força maior.

    Assim, a alternativa traz um raciocínio errado, pois o devedor não pode restituir o valor ao credor.

    Teve um comentário que interpretou o item a luz dos contratos aleatórios, no entanto, não vejo cabível ao caso por falta de elementos na questão que leve a essa conclusão.

    Bom espero as opiniões  de vcs!

    Bons estudos!
  • Concordo com o ultimo comentário. Na verdade a afirmativa esta errada por conta da parte final, "...devendo restitiur o valor a empresa adquirida.", pois neste caso aplica-se o principio de que o gênero não perece, de modo que a obrigação de Antônio deve ser cumprida( entregar o arroz), e não de restituir o valor, pois restituir o valor aqui significaria que a obrigação se resolveria, o que não ocorreu já que o gênero não perece. Neste caso, se Antônio não pudesse cumprir a obrigação, teria que pagar perdas e danos.


    Acho que é isso.

    Abraço.

  • Pessoal, acho que não há erros na alternativa. A questão só fala que houve frustração da safra. Não podemos interpretar que uma certa quantidade de arroz se salvou e que ela poderia ser entregue ao credor. Portanto, nada mais certo do que a restituição do valor.

  • Errei a questão, mas revendo com mais atenção, realmetne está correto o item III por causa da palavra "PARTE". Ele comprou apenas uma parte da safra, por isso ainda está pendente a escolha da coisa. Se tivesse comprado a safra inteira, creio que a afirmativa estaria errada, pois, nesse caso, não haveria que se falar em escolha.

  • Na entrega de coisa incerta, até o momento da tradição o devedor não pode alegar a perda ou deterioração da coisa, porque o GÊRENO NUNCA se perde totalmente. Nesse caso, houve frustração da safra de arroz, mas pode muito bem, para satisfazer a obrigação, o produtor comprar arroz no mercado para cumprir o contrato, nesses termos: 

    Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

    A norma do art. 246 ocorre porque o gênero NUNCA se perde totalmente. É o caso do devedor que alega que não pode entregar o café da marca “X” porque esta marca está em falta no mercado. Essa escusa (desculpa) não é admitida, tendo em vista que outras marcas estão disponíveis, tendo, então que cumprir a obrigação! 

    Fonte: CURSO DE DIREITO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) PARA ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA

    ESPECIALIDADE EXECUÇÃO DE MANDADOS – TRT/09. Ponto dos Concursos p. 11.

  • Amigos, acho que dessa vez a FCC fugiu à regra e colocou entendimento de informativo, a saber, informativo 492, segunda turma, STJ:

    ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONTRATO DE SAFRA FUTURA DE SOJA. FERRUGEM ASIÁTICA (DPAC12).

    Reiterando seu entendimento, a Turma decidiu que, nos contratos de compra e venda futura de soja, as variações de preço, por si só, não motivam a resolução contratual com base na teoria da imprevisão. Ocorre que, para a aplicação dessa teoria, é imprescindível que as circunstâncias que envolveram a formação do contrato de execução diferida não sejam as mesmas no momento da execução da obrigação, tornando o contrato extremamente oneroso para uma parte em benefício da outra. E, ainda, que as alterações que ensejaram o referido prejuízo resultem de um fato extraordinário e impossível de ser previsto pelas partes. No caso, o agricultor argumenta ter havido uma exagerada elevação no preço da soja, justificada pela baixa produtividade da safra americana e da brasileira, motivada, entre outros fatores, pela ferrugem asiática e pela alta do dólar. Porém, as oscilações no preço da soja são previsíveis no momento da assinatura do contrato, visto que se trata de produto de produção comercializado na bolsa de valores e sujeito às demandas de compra e venda internacional. A ferrugem asiática também é previsível, pois é uma doença que atinge as lavouras do Brasil desde 2001 e, conforme estudos da Embrapa, não há previsão de sua erradicação, mas é possível seu controle pelo agricultor. Sendo assim, os imprevistos alegados são inerentes ao negócio firmado, bem como o risco assumido pelo agricultor que também é beneficiado nesses contratos, pois fica resguardado da queda de preço e fica garantido um lucro razoável. Precedentes citados: REsp 910.537-GO, DJe 7/6/2010; REsp 977.007-GO, DJe 2/12/2009; REsp 858.785-GO, DJe 3/8/2010; REsp 849.228-GO, DJe 12/8/2010; AgRg no REsp 775.124-GO, DJe 18/6/2010, e AgRg no REsp 884.066-GO, DJ 18/12/2007. REsp 945.166-GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/2/2012.


  • A questão III está totalmente correta pois, como preceitua o artigo 393 do CC, "O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado."

  • Errei a questão por entender que a II era coisa incerta, pois fala apenas em LOTE DE ROUPAS FEMININAS. Não foi uma sacola de calcinha, uma mala de calça jeans, umas peças de camisola, foi um lote de roupas femininas. Mas enfim... 

  • Alguém poderia explicar o porquê da alternativa II não se tratar de coisa incerta?

  • Parte da safra de arroz não é COISA CERTA?

  • Richard, apenas para tentar esclarecer sua pergunta, relativa ao item III.

    Parte da safra de arroz (que deve ser discriminada no contrato em questão, em ordem a quantificar a coisa), é coisa incerta, sim.


    Veja como dispõe o Código Civil:

    DAS OBRIGAÇÕES DE DAR A COISA INCERTA

    Preceitua o art. 243 do Código Civil:

    “A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade”.

    A expressão “coisa incerta” indica que a obrigação tem objeto indeterminado, mas não totalmente, porque deve ser indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade. É, portanto, indeterminada, mas determinável. Falta apenas determinar sua qualidade. Sendo indispensável, portanto, nas obrigações de dar coisa incerta, a indicação, de que fala o texto. Se faltar também o gênero, ou a quantidade (qualquer desses elementos), a indeterminação será absoluta, e a avença (contrato), com tal objeto, não gerará obrigação.


    Exemplo:

    Não pode ser objeto de prestação, por exemplo, a de “entregar sacas de café”, por faltar a quantidade, bem como a de entregar “dez sacas”, por faltar o gêneroMas constitui obrigação de dar coisa incerta a de “entregar dez (quantidade) sacas de café (gênero)”, porque o objeto é determinado pelo gênero e pela quantidade. Falta determinar somente a qualidade do café. Enquanto tal não ocorre, a coisa permanece incerta.

    A principal característica dessa modalidade de obrigação reside no fato de o objeto ou conteúdo da prestação, indicado genericamente no começo da relação, vir a ser determinado por um ato de escolha, no instante do pagamento.
    Portanto, coisa incerta não é coisa totalmente indeterminada, ou seja, não é qualquer coisa, mas uma parcialmente determinada, suscetível de completa determinação oportunamente, mediante a escolha da qualidade ainda não indicada.

  • FCC AMA esse artigo 246

    FCC – 2012 – MPE-AL – Promotor de Justiça

    FCC - 2006 - TRF - 1ª REGIÃO - Analista Judiciário - Área Judiciária - Execução de Mandados

    FCC - 2010 - TRF - 4ª REGIÃO - Analista Judiciário - Área Judiciária

    FCC - 2012 - TRT - 11ª Região (AM) - Analista Judiciário - Área Judiciária

  • Ceci Brito, mas a II é coisa incerta.  

    Seção II - Das Obrigações de Dar Coisa Incerta

    Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

    Aqui, o devedor permanece na obrigação de entregar a coisa. Isso porque, antes da escolha, a coisa se considera incerta. Como “O GÊNERO NÃO PERECE (genus non perit)”, por ser gênero ainda, não se pode alegar a perda ou deterioração da coisa.


  • Art. 246 CC: Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

  • I. Paulo adquiriu um determinado veículo de propriedade de Pedro pagando pelo mesmo a quantia de R$ 30.000,00. Antes de entregar o bem a Paulo, Pedro é vítima de roubo e o veículo objeto da transação acaba sendo subtraído pelos meliantes. Neste caso, o negócio está resolvido para ambas as partes, cabendo a Pedro apenas devolver a Paulo o dinheiro desembolsado, mais perdas e danos. 

    Código Civil:

    Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

    Uma vez que o veículo se perdeu, sem culpa do devedor, antes da tradição, ficando resolvida a obrigação para ambas as partes, de forma que Pedro não pagará perdas e danos a Paulo.

    Incorreta afirmativa I.


    II. Mikely deverá entregar para Janaína um lote de roupas femininas diversas. Antes da entrega, o veículo de propriedade de Mikely, utilizado para o transporte das roupas, é incendiado por vândalos e 70% da mercadoria é deteriorada. Neste caso, Janaína poderá resolver a obrigação ou, então, aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu. 

    Código Civil:

    Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

    A coisa objeto da obrigação sofreu deterioração, sem culpa do devedor, podendo o credor (Janaína)  resolver a obrigação ou, aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que se perdeu.

    Correta afirmativa II.


    III. Uma indústria de alimentos adquire parte da próxima safra de arroz de Antônio, um determinado produtor do interior do Estado de São Paulo. Na data pactuada o produto não é entregue em razão da frustração da safra em decorrência de alterações climáticas da região. Neste caso, Antônio, por se tratar de obrigação de entrega de coisa incerta, não poderá alegar perda ou deterioração da coisa, devendo restituir o valor recebido à empresa adquirente. 

    Código Civil:

    Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

    Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

    Na obrigação de entregar coisa incerta, antes da concentração (escolha), não se pode alegar perda ou deterioração da coisa, mesmo que por força maior ou caso fortuito, pois o gênero não perece.

    Correta afirmativa III.

    Observação:

    A safra de arroz é coisa incerta pois ainda não identificada a qualidade, que tornaria certa a coisa.

    IV. Paula contratou o empreiteiro Romeu para executar serviços de hidráulica, elétrica e colocação de forro de gesso em seu novo apartamento, pagando a quantia de R$10.000,00. Após quinze dias do início da obra, Romeu a abandona imotivadamente, causando um grande atraso em sua finalização. Paula poderá, então, mandar executar o serviço por outro empreiteiro, às custas de Romeu, e exigir o pagamento deste de indenização das perdas e danos que provocou.

    Código Civil:

    Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.

    Nas obrigações de fazer, se o devedor não executar a prestação a ele imposta e o fato puder ser executado por terceiro, o credor é livre para mandar executar a prestação por terceiro, às custas do devedor, e exigir o pagamento deste de indenização das perdas e danos que provocou.

    Correta afirmativa IV.

    Está correto o que se afirma APENAS em

    A) II e III. Incorreta letra “A".

    B) I e IV. Incorreta letra “B".

    C) I, III e IV. Incorreta letra “C".

    D) II, III e IV. Correta letra “D". Gabarito da questão.

    E) II e IV. Incorreta letra “E".

    Gabarito D.

  • ITEM III: "adquire parte da próxima safra de arroz de Antônio".

    Trata-se, na vdd, contrato emptio spei OU no máximo de venda de coisa futura. E esse é o exemplo dado na maioria dos livros.

    O assunto vem tratado no artigo 498 e 483, do CC 

    emptio spei: é a compra de uma esperança, quando o comprador assume o risco da existênciada coisa (ex: pago cem reais a um pescador pelo que ele trouxer no barco ao final do dia; a depender da quantidade de peixe capturado, o comprador ou o pescador sairá ganhando, mas mesmo que não venha nada, o preço continua devido, 458; outros exs: colheita de uma fazenda, tesouros de um navio afundado, ninhada de uma cadela, etc). Lembro que o adquirente não deve o preço se o resultado fraco decorre de culpa da outra parte que não se esforçou, afinal a alea não autoriza a má-fé.

    "Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório."

    "Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir."

    NA MINHA OPINIÃO, O EXAMINADOR ERROU.

     

     

  • Também errei por achar que a II tratava de coisa incerta. Um lote de roupas femininas diversas, só vejo gênero e quantidade aí. Faço coro a Ceci Brito e Thaena Maramalde pedindo que alguma alma bondosa nos explique essa parte kkkk :)

  • Pessoal, quanto à assertiva III algo não está fazendo sentido: Se a obrigação é incerta, como diz o comentário do professor, e a prestação se perdeu antes da concentração, a consequência jurídica é a de que o devedor (Antônio) continua obrigado a entregar o arroz em gênero e quantidade definido no acordo de vontades com a indústria alimentícia e não restituir o valor recebido da empresa adquirente, como diz a assertiva, pois o gênero não perece. Logo, não seria o caso de o devedor se sujeitar aos efeitos do inadimplemento (Mora, Perdas e Danos, etc.)? Não vejo como surgir imediatamente e tão somente o dever de restituir à Antônio, sendo que este pode cumprir a obrigação entregando coisa em quantidade e gênero definido... Alguém poderia dar uma luz?

  • Questão difícil de engolir. "Parte da safra de arroz" é coisa incerta, e o gênero não perece. Ao mesmo tempo, é contrato de compra e venda de coisa futura, ("próxima safra"), que, se não vier a existir, resolve o contrato.

    Sobre a II ("lote de roupas femininas"), entendo que, de fato, é coisa incerta. Entretanto, no momento que as roupas foram colocadas no transporte, houve a concentração, sendo, a partir de então, tratadas como coisa certa.

  • Ao meu ver, existe diferença entre se perder parte da safra e a safra toda.

     

    O art. 246 traduz a ideia de que, antes da escolha, não pode o devedor alegar perda da coisa incerta. Então, se Antônio tem dez sacas de arroz e deve entregar 5, antes de escolher, não pode alegar que 5 se perderam, ainda fica obrigado por existirem as outras 5.

     

    Agora, se Antônio perde todas as dez sacas, não tem nem mais como escolher. Aí entra em jogo os contratos aleatórios, e, pela questão, não há dados para afirmar se Antônio assumiu ou não o risco de a coisa sequer existir.

  • GABARITO: D

    I - ERRADO: Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

    II - CERTO: Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

    III - CERTO: Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

    IV - CERTO: Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.

  • Mais uma pra conta =D

  • Não concordo que se trate propriamente de contrato de dar coisa incerta, e sim contrato aleatório de bem fungível:

    Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.


ID
868489
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Márcio celebrou contrato de compra e venda no qual ficou acertada a sua obrigação de entregar um cavalo, avaliado em R$ 60.000,00, a Marcelo, Augusto e Rodrigo. Augusto remiu todo o débito. Com isso, a obrigação ainda se mantém em relação a Marcelo e Rodrigo, que poderão exigir a entrega do cavalo, mas deverão pagar a Márcio, em dinheiro, a quota do credor remitente — R$ 20.000,00.


Nessa situação hipotética, tem-se um exemplo de obrigação

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Correto - "A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato que não é suscetível de divisão por sua natureza ou pelo modo por que foi considerado pelas partes contratantes." 

    Destarte, talvez o critério mais seguro para uma conceituação de obrigação indivisível é aquele ministrado pelo artigo 53, I e II do Código Civil, pelo qual as coisas indivisíveis são as que não se podem partir sem alteração na sua substância ou as que, embora naturalmente divisíveis, se consideram indivisíveis, por lei ou vontade das partes.

    A rigor pode-se chamar indivisível a obrigação quando o fracionamento do objeto devido não só altera sua substância, como também representa sensível diminuição de seu valor. Assim, por exemplo, um quadro, uma espingarda e/ou um animal, são objetos indivisíveis por que seu fracionamento altera a substância da coisa. Por conseguinte, as obrigações de entregar tais objetos, por sua vez. Indivisível.



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/2050/obrigacao-indivisivel-e-obrigacao-solidaria#ixzz2I8nzDk7N
  • Letra B - errado -
    Obrigação natural –
    é o direito de crédito sem pretensão, isto é, existe o débito, entretanto, não há a obrigação de pagar.
    Ex: Dívida de jogo ou dívida prescrita.
    Cabe salientar, que a obrigação natural tem como característica a irreptibilidade, que impossibilita a devolução do dinheiro pago, salvo nos casos em que foi ganho por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito (art. 814 do CC).
    “Art. 814. As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito.”
  • A solidariedade mista é aquele que apresenta ao mesmo tempo a combinação dos efeitos da solidariedade ativa e da solidariedade passiva na mesma relação obrigacional. Tal solidariedade não encontra previsão expressa no CC, mas por força do princípio da autonomia da vontade a mesma pode ser criada pelas partes interessadas.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5908
  • Só para entender a questao: remir é perdoar a dívida. No caso, a obrigação de entregar o cavalo poderia ser exigida por Augusto, que, no entanto, a perdoou (claro que também se livrou de pagar a sua parte). Ocorre que, tratando-se obrigação indivisível (entrega do cavalo), os outros credores não poderiam exigir que Márcio lhes entregasse o cavalo, sem que fizessem o pagamento por ele, por inteiro, no valor de R$60.000,00. Poranto, deveriam completar a quantia do devedor que perdoou. 
  • Cod Civil
     
    Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.

  • Um fator importante neste tipo de questão é não confundir os conceitos. Remissão significa perdoar a dívida, enquanto que renúncia à solidariedade (que pode também ser feita em relação a um ou mais devedores) implica dizer que não pode mais ser cobrada a quantia integral em face de Márcio (no exemplo dado na questão), mas somente a sua quota parte.

    De qualquer sorte, percebe-se que houve o perdão da dívida em relação a augusto. Entretanto, face à impossibilidade do objeto da prestação ser dividido, corresponde a obrigação indivisível.

    No caso em tela, por ser a relação entre credores uma relação interna, Augusto responderá perante os demais credores pela parte que lhes caiba, na forma do art. 272 do CC: Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.

    Bons estudos!
  • Gente, ao contrário do que muitos colegas falaram acima, que eu tenha conhecimento, o verbo REMIR = PAGAR a dívida (é o caso da questão) e REMITIR = PERDOAR a dívida.

    Assim, Augusto REMIU todo o débito, ou seja, ele pagou integralmente a dívida. Nesse caso, os demais devedores solidários poderão exigir do credor o objeto, mas deverão pagar a Augusto a sua quota parte. Augusto torna-se credor remitente

    Nas obrigações indivisíveis, havendo pluralidade de devedores: cada um está obrigado à divida toda. O que paga, sub-roga-se no direito de credor em relação aos demais co-obrigados. 

    Se eu estiver errada me corrijam por favor.
  • ALTERNATIVA:   A   CORRETA!

    Analisando-se bem a questão, percebe-se que o Examinador buscou saber a CLASSIFICAÇÃO DADA AO OBJETO DA OBRIGAÇÃO, NO CASO, O CAVALO.
    De acordo com o código Civil, em seus arts. 87 e 88, tem-se que UMA DAS CLASSIFICAÇÕES POSSÍVEIS PARA OS BENS É:
    BENS DIVÍSIVEIS e BENS INDIVISÍVEIS.
    Desse modo, e considerando-se o conceito de DIVISIBILIDADE: "Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam." (art. 87), podemos concluir que o CAVALO em tela é um BEM INDIVISÍVEL!!!

    Quanto à dúvida sobre os termos utilizados na questão:
    REMIR/ REMIÇÃO = pagar , e  REMITIR/ REMISSÃO = perdoar;
    portanto, se AUGUSTO REMIU TODO O DÉBITO, SIGNIFICA QUE ELE PAGOU A OBRIGAÇÃO POR COMPLETO (OS 60.000 REIAIS)

    Beijokas concurseiros *-*
  • Na verdade, a questão é passível de anulação, pois confunde dois institutos distintos: REMISSÃO e REMIÇÃO.

    Em REMISSÃO (perdoar) temos: 
    verbo: Remitir
    sujeito: Remitente
    outras flexões (remissível, remitiu, remisso) onde tem o "t" (remitir) tem o "ss" (remissão)

    Em REMIÇÃO (pagar, resgatar) temos:
    verbo: Remir
    sujeito: Remidor
    outras flexões (remiu, remido) possui muitas dificuldades em sua conjugação.

    A questão mistura os dois conceitos pois usa REMIU (de remição - pagamento, resgate) com credor REMITENTE (de remissão - perdão) ao invés de REMIDOR, como seria o correto.

    Mas isso não é novidade, pois nosso código tributário nacional no art. 131,I veicula o mesmo erro.

    A questão certamente fazia alusão ao art. 262 do CC. O problema é que o artigo traz o verbo REMITIR e a banca, ao elaborar a questão quiz "conjugar o verbo para criar um caso concreto. Só que "tropeçaram" na conjugação usando a conjugação do verbo REMIR, criando a "salada".

    Questão passível de anulação!
  • Eu entendi que é indivisível. Mas a letra E me deixou confusa. Alguém poderia me explicar por que a obrigação não é solidária ativa? 
  • Liana, não há solidariedade ativa porque, segundo o artigo 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    O fato de uma obrigação ser indivisível não implica, necessariamente, que ela também será solidária.

    Na prática, isso tem maior relevância quando a obrigação se converte em perdas e danos. No caso da solidariedade, esta permanece, para todos os efeitos (artigo 271 do Código Civil). 

    No caso da indivisibilidade, a obrigação perde o caráter de indivisivel, passando cada um a responder somente por sua quota-parte (artigo 263 do Código Civil).


  • Galera, vamos ter cuidado com os comentários!!!
    A questão, quando fala em "remir", de remição, que refere-se a pagamento! No caso, Augusto remiu todo o débito, ou seja, PAGOU todo o débito! 
    Não poderia se referir a perdão nem mesmo por questão de lógica, afinal, como é que alguém vai PERDOAR um DÉBITO, sendo que ele é o devedor?????? Perdoar algo de si mesmo??? Isso não existe!!
    Vamos nos atentar ao que a questão diz! 
    Ele pagou tudo e os outros ficaram devendo a ele, já que se trata de obrigação indivisível!
    Espero ter ajudado!!

  • Fiquei com dúvida na questão porque, a meu ver, existem duas obrigações no enunciado: inicialmente,  a de entregar o cavalo e, posteriormente, a obrigação dos irmãos Marcelo e Rodrigo pagarem a sua quota para seu irmão Augusto, por ter pago o débito referente ao cavalo. Quem paga uma dívida solidária tem direito de regresso contra os demais devedores.

    Ou estou enganado? Se alguém puder me alumiar, envie-me uma mensagem :D

  • Essa questão é horrível de ser interpretada. Além da confusão que eles fizeram na flexão das palavras "remissão" e "remição", ainda tem a questão do pagamento. André Filipe, também fiquei com essa mesma dúvida. Se diz que Augusto pagou toda a dívida, ou seja, o valor de R$ 60.000,00, a quota dos outros dois, totalizando R$ 40.000,00, deveria ser paga a Augusto e não a Márcio, que já recebeu todo o montante que lhe era devido. Parece que a maior parte dos comentários refere-se somente à distinção das palavras "remição" e "remissão", porém ninguém explicou sobre o direito de regresso que Augusto tem. Alguém poderia, por favor, explicar isso?     

  • Acredito que a questão falhou quando informou que Marcelo e Rodrigo "poderão exigir a entrega do cavalo, mas deverão pagar a Márcio, em dinheiro, a quota do credor remitente - R$ 20.000,00". O correto seria se informasse que descontada a quota do credor remitente...restando um débito de R$ 40.000,00.

  • Espécie de contrato – Compra e venda

    Modalidade de obrigação – Obrigação de dar a coisa certa/ Indivisível 

    Objeto mediato da obrigação - Cavalo

    Márcio – Vendedor/Credor

    Augusto - Co-comprador/Devedor/Remidor (remiu, pagou todo o débito) - erroneamente chamado de remitente 

    Marcelo e Rodrigo – Co-compradores/Devedores

    Quota do credor remidor  ( que pagou) 

    a) Quota original: R$ 20.000,00

    b) Quota depois da remição ( pagamento) : R$ 60.000,00


    Se Augusto remiu toda a dívida significa que pagou R$ 60.000,00 a Márcio( dono do cavalo), os direitos de crédito sobre o cavalo passam a pertencer a Augusto num valor de R$ 60.000,00 ( 20.000,00 seus + 20.000,00 Marcelo +20.000,00 Rodrigo)


    Como o contrato de compra e venda foi celebrado com pluralidade de devedores Augusto, Marcelo e Rodrigo, as estes compete o direito de receber o cavalo, mas para recebê-lo precisam pagar a Augusto (Comprador/Devedor/Remidor) os R$40.000,00 que é a soma de sua quotas parte, nos quais se sub-rogou.


    Márcio nada mais tem a receber de Marcelo e Rodrigo posto que já recebeu a totalidade da dívida de Augusto ( remiu).


    Augusto ao remir ( pagar),  e não remitir ( perdoar),  a dívida para Márcio sub-rogou-se no direito de receber as quotas-parte de Marcelo e Rodrigo no valor de R$20.000,00 cada uma no total de R$ 40.000,00


    A quota-parte de Augusto no valor de R$ 20.000, 00 não precisa ser paga por Marcelo e Rodrigo a não ser no caso de quererem comprá-la que não é o caso do problema.


    A obrigação é indivisível porque o objeto ( cavalo) é indivisível.


  • A questão do CESPE é exatamente igual ao exemplo dado no livro Novo Curso de Direito Civil, Obrigações, de Pablo Stolze, senão, vejamos. Além do pagamento da dívida, esta poderá se extinguir pela remissão (perdão), transação, novação, compensação e confusão (art. 262, CC). Ocorrendo qualquer delas, se partir de apenas um credor, a obrigação persistirá quanto aos demais, descontada a quota-parte do referido credor. Exemplificando: A, B e C são credores de D. A obrigação é indivisível, por se tratar da entrega de um cavalo. Se A perdoar a dívida, D continuará obrigado a entregar o animal a B e C, embora tenha o direito de exigir que se desconte (em dinheiro), a quota do credor que o perdoou (no caso, o valor equivalente a um terço do valor do animal). 

    Bons estudos.

  • AFFFFFFFFFFFF, que confusão!

  • Vale dizer que o conceito de obrigação solidária passiva e obrigação indivisível não se confundem.

    Em ambos os casos, o credor da obrigação teria direito a exigi-la por inteiro de qualquer dos devedores. No entanto, o devedor de uma obrigação indivisível deve apenas a sua respectiva quota-parte na obrigação, de modo que, ele apenas poderia ser compelido a pagar a divida inteira por ser impossível fracioná-la. Em uma obrigação solidária, por outro lado, ele seria devedor do todo.
    Outra diferença ocorre caso a obrigação se resolva em perdas e danos. Se tal ocorre, o obrigação indivisível deixará de assim ser considerada. O mesmo não ocorre com a solidariedade, cuja referida qualidade persiste mesma em caso de conversão em perdas e danos.
     Por último, vale dizer que a função da solidariedade consiste em reforçar o direito do credor, como algo voltado para o favorecimento da satisfação do crédito. A indivisibilidade da obrigação, por sua vez, tem como fim tornar a própria execução desta possível.
  • Nunca vi tanta confusão, tanto na questão como nos comentários. 

  • Gabarito A,


    Prezados,


    Eu errei esta questão, mas gostaria de registra que a polêmica jurídica não está no verbo, mas na natureza da obrigação originária.


    Isto porque a consequência do total adimplemento por um dos devedores diferencia-se quanto à natureza da obrigação originária se for indivisível OU solidária.


    Pois, na obrigação indivisível importa na sub-rogação dos direitos do credor originário, enquanto que na solidariedade passiva o pagamento por um dos devedores apenas pode-se cobrar a quota parte.


    Ou seja, a natureza da obrigação indivisível perpetua-se na hipótese de pagamento por um dos devedores.


    O tratamento jurídico do Art. 283 é diferente do Art. 259, paragrafo único.


    CAPÍTULO V

    Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis

    Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.

    Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.

    (XXX)

    Seção III

    Da Solidariedade Passiva

    Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.


    Espero ter colaborado.


    Fé, Foco e Força!

  • Penso que a confusão toda se deu em razão da palavra "remiu", quando na verdade o examinador quis dizer "remitiu". Leiam dessa forma e percebam que a situação vai se encaixar perfeitamente no art. 262, caput do CC.

    Discordo do comentário de um colega dizendo que Augusto seria devedor. Augusto, juntamente com Marcelo e Rodrigo, é credor da obrigação (eles é que vão receber a coisa do devedor Márcio, que tem a obrigação de entregar a coisa/o cavalo).
    Também penso diferente do colega que diz não haver sentido em "perdoar o débito": é só ler o caput do art. 262, lá está expresso que um dos credores pode remitir (perdoar) a dívida. Ou seja, um credor pode sim perdoar a dívida (perdoar o débito). E como a obrigação é indivisível (porque o objeto é indivisível), subsistirá a dívida para com os demais credores não-remitentes. Porém, o devedor Márcio terá direito ao desconto, ao abatimento da quota do credor remitente. É como se o credor remitente (Augusto) abrisse mão do valor da sua quota-parte (R$ 20.000).
    Enfim, o mais prudente seria anular essa questão, que induz ao erro.Bons estudos.
  • Diferença entre remição e remissão

    Remição significa pagamento e não se confunde com seu homófono, remissão, que, por sua vez significa perdão.

    Quando alguém vem a remitir uma dívida, quer dizer que essa pessoa perdoou a obrigação, ou seja, operou-se a remissão. Se alguém remiu a dívida, quer dizer que pagou ao credor da obrigação ou seja houve a remição da dívida. 

    (REMIR = pagar * REMITIR = perdoar)

    No caso da oração Credo, que diz ter havido a "remissão dos pecados" pelo sacrifício da morte de Jesus Cristo na cruz, trata-se de perdão.

    Fonte: Wikipédia 

  • PARTE 1

    - Alternativa E) (solidária ativa)

    - De início não entendi o erro da alternativa E, mas agora creio que tenha entendido.

    - Primeiramente, e mais importante (provavelmente nem vale a pena ler o resto) é o art. 265: "Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.". O caso dado não faz referência a  solidariedade, logo não podemos presumí-la.  

    - Além disso indivisibilidade e solidariedade não se confundem. Basta comparar os arts. 272 e 260, II. Somando-se esse dois arts ao art. 264 temos o seguinte: Temos normas sobre obrigações solidárias (264-285) e normas sobre obrigações indivisíveis(258-263). Toda obrigação solidária segue as regras das indivisíveis. Mas nem todas obrigação indivisível segue a regra das solidárias (i.e. só as indivisíveis solidárias seguem a regras sobre solidariedade). Indo mais a fundo, pelo que eu entendi da leitura superficial dos artigos, a solidariedade torna a obrigação indivisível no polo em que se dá. Se solidariedade ativa, obrigação indivisível para o polo ativo. Se solidariedade passiva, obrigação indivisível p/ o polo passivo. Então enquanto a indivisibilidade seria sempre total, para os dois polos, talvez seja possível dizer que a solidariedade é uma forma de 'indivisibilidade parcial', apenas para um dos polos. E se houvesse solidariedade em ambos os polos, seria situação equivalente à obrigação indivisível. Mas só lendo os artigos com mais atenção (em conjunto com um bom autor) para ver se essa lógica se confirma.

    - Voltando à assertiva: A obrigação solidária ativa (solidariedade de credores) está nos arts. 267 a 274. E o art. 272 assim dispõe: "O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba." Ou seja, na solidariedade ativa, a remissão dada por um dos credores (que é o caso da questão, apesar da falha remissão/remição) se estende a todos os demais. Como não foi o que aconteceu no exemplo, fica claro que não podia ser caso de solidariedade ativa.Já o 260, II assim dispõe: "Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:   II ­ a um, dando este caução de ratificação dos outros credores."

    - Resumindo, o caso descrito se amolda ao 260, II (pluralidade de credores em obrigação indivisível), e não ao 270, por força do 265.

    - Arts. principais: 260, II. 270.

    Art. 270 (Obrigação solidária ativa). O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba."

    Art. 260 (Obrigação indivisível não solidária). Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:  II ­ a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.

  • A) indivisível. 

    Código Civil:

    Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.

    Obrigação de entregar um cavalo – obrigação indivisível, pois a prestação tem por objeto uma coisa não suscetível de divisão por sua natureza.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.

    B) natural. 

    A obrigação natural não é dotada de exigibilidade. Ela existe, mas não pode ser cobrada.

    Obrigação de entregar o cavalo é obrigação indivisível, pela natureza do bem.

    Incorreta letra “B".

    C) divisível. 

    Código Civil:

    Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.

    Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.

    Obrigação de entregar um cavalo – obrigação indivisível, pois a prestação tem por objeto uma coisa não suscetível de divisão por sua natureza.

    Incorreta letra “C".

    D) solidária mista. 

    Código Civil:

    Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

    Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    Na obrigação solidária mista há vários credores e vários devedores na mesma obrigação. Porém, a solidariedade não se presume, decorre da lei ou da vontade das partes.

    No caso, a obrigação é indivisível pela natureza do objeto.

    Incorreta letra “D".

    E) solidária ativa. 

    Código Civil:

    Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

    Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    A solidariedade ativa ocorre quando na mesma obrigação concorre mais de um credor. Porém, a solidariedade não se presume, decorre da lei ou da vontade das partes.

    No caso, a obrigação é indivisível pela natureza do objeto.

    Incorreta letra “E".


    Gabarito A.
  • O melhor comentário, na minha opinião, é o do Pedro Filho. Leiam, porque está muito bom.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • CONFESSO QUE N ENTENDI A PERGUNTA E RESPONDI( E ACERTEI) PURAMENTE POR ELIMINAÇÃO, SABIA QUE N ERA SOLIDARIEDADE, POIS ESTA N SE PRESUMI E A QUESTÃO N FAZ MENÇÃO ALGUMA A ISSO( LOGO ELIMINA, D e E,) , TB NÃO É OBRIGAÇÃO DIVISIVEL( É UM CAVALO) E TB N É OBRIGAÇÃO NATURAL, SOBROU A INDIVISIVEL MESMO, TIPICA QUESTÃO QUE A GENTE RESPONDE SEM ENTENDER A PERGUNTA KKK

  • Gente, não tem como dividir o cavalo

    É indivisível

  • Gabarito: A

    "Remiu" foi empregado no sentido de "perdoou".

    Remissão (Verbo REMITIR) = perdão

    Remição (Verbo REMIR) = pagamento

    Assim, o termo "remitente" foi empregado corretamente.

    Márcio era obrigado a entregar um cavalo a 3 pessoas: Marcelo, Augusto e Rodrigo.

    O cavalo tinha o valor de R$ 60.000,00 (equivalente a R$ 20.000,00 para cada credor).

    Augusto REMIU (perdoou) a sua parte (R$ 20.000,00).

    Márcio continuou devendo o cavalo, porém, no valor R$ 40.000,00.

    Assim, os 2 credores podem exigir o cavalo, mas precisam devolver a Márcio os R$ 20.000,00 (valor perdoado).

    Dessa forma, nos termos do art. 262, do CC, o obrigação não se extingue com o perdão de 1 dos 3 credores, podendo os outros 2 credores que sobraram (Marcelo e Rodrigo) exigirem a obrigação (entregar o cavalo), mas precisam devolver ao devedor o valor que lhe foi perdoado (R$ 20.000,00).

    "Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente."

  • a questão possui fundamento no art. 262, do CC: se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.


ID
886798
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nas modalidades de obrigações, assinale a assertiva INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Trata-se da letra da lei:
    A) Art. 251 Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido. CORRETA
    B) 
    Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. CORRETA
    C) 
    Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou ERRADA
    D)
    Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade. CORRETA
  • A) Art. 251 Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido. CORRETA

     

    B) Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. CORRETA

     

    C) Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao DEVEDOR, se outra coisa não se estipulou ERRADA

     

    D)Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo GÊNERO e pela QUANTIDADE. CORRETA

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil sobre importante instituto no ordenamento jurídico, as obrigações. Senão vejamos:

    Nas modalidades de obrigações, assinale a assertiva INCORRETA: 

    A) Nas obrigações de não fazer, em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido. 

    Sobre as obrigações de não fazer, assim prevê o Código Civil:

    Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.

    Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.

    Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.
     
    Assertiva correta.

    B) A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. 

    Dispõe o artigo 265:

    Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    Assertiva correta.

    C) Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao credor, se outra coisa não se estipulou. 

    Acerca das obrigações alternativas, prescreve o Código Civil: 

    Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

    § 1º Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.

    § 2º Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.

    § 3º No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.

    § 4º Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.

    Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.

    Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.

    Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos. 

    Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.

    Assertiva INCORRETA.

    D) Nas obrigações de dar coisa incerta, a coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade. 

    Sobre as obrigações de dar coisa incerta, dispõe o Código Civil: 

    Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

    Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

    Art. 245. Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na Seção antecedente.

    Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

    Assertiva correta.

    Gabarito do Professor: C 

    Bibliografia: 


ID
893524
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CNJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Paulo e Marcelo celebraram contrato por meio do qual
Marcelo, notório artista, contraiu obrigação intuitu personae de
restaurar um quadro de grande valor artístico, devendo receber,
para tanto, vultosa contraprestação pecuniária.

Com referência à situação hipotética acima apresentada, julgue os
itens subsequentes.

Ao celebrar o referido contrato, Marcelo contraiu obrigação de fazer infungível.

Alternativas
Comentários
  • Certo.
    Obrigação de fazer infungível também chamada de personalíssima ou intuitu personae é aquela em que a prestação só pode ser executada pelo próprio devedor ante a sua natureza (aptidões ou qualidades especiais) ou disposição contratual; não há a possibilidade de substituição da pessoa que irá cumprir a obrigação (art. 247, CC). 
  • Temos as obrigações fungíveis e as infungíveis, são fungíveis quando não há uma exigência expressa de um ato ou serviço, são aquelas obrigação que podem ser feitas por outra pessoa caso o devedor se recuse a cumprir, pois não são obrigações em razão da qualidade da pessoa.
    Assim reza o caput do art. 249 do C.C, Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá- lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo de indenização cabível. 
    Nas obrigações infungíveis, não se é admitido à substituição, pois não pode a obrigação ser executada senão pelo obrigado, porque a escolha se dá exatamente em razão da qualidade do serviço de um profissional, seja médico, advogado, cantor, ou escritor.
    Nas obrigações personalíssimas não se pode haver transferência de responsabilidade, porque a obrigação é em razão da pessoa e não da obrigação em si, exatamente por isso se diz que as obrigações infungíveis são denominadas personalíssimas.
     

  • Não compreendo a resposta da referida questão, uma vez que, apesar de se tratar de grande artista, e com qualidades ímpares, por óbvio existem outros artistas no mercado com qualidades similares ou idênticas, podendo haver a sua substituição, uma vez que o trabalho contratado é de restauro, e não de criação.

    A meu ver, a questão estaria correta caso se tivesse dito que a obrigação era de criação de uma obra, o que presume todo um processo intelectivo originário, processo tal, único de cada artista, residindo, aí sim, a sua infungibilidade, uma vez que ninguem mais conseguiria ter a mesma idéia criativa que aquele artista.
  • Galera, deixem de procurar chifre na cabeça de cavalo!!!
    Olhem o que o enunciado da questão disse e vejam como ele já levou o candidato a entender que a obrigação era personalíssima e infungível:

     

    Paulo e Marcelo celebraram contrato por meio do qual
    Marcelo, notório artista (SIGNIFICA QUE NÃO É QUALQUER ARTISTINHA MEIA BOCA, É UM NOTÓRIO ARTISTA), contraiu obrigação intuitu personae (SÓ POR AQUI JÁ DÁ PRA VER QUE A OBRIGAÇÃO NÃO É FUNGÍVEL, OU SEJA, A BANCA JÁ DEIXOU CLARO O QUE QUERIA SABER) de
    restaurar um quadro de grande valor artístico, devendo receber,
    para tanto, vultosa contraprestação pecuniária (VÊ-SE POR ESTES DOIS ÚLTIMOS GRIFOS QUE NÃO SE TRATA DE QUALQUER TRABALHO A SER REALIZADO, MAS SIM, DE UM TRABALHO SUPER METICULOSO, ESPECIAL, FEITO POR POUCOS, JÁ QUE O QUADRO POSSUI GRANDE VALOR ARTÍSTICO E A REMUNERAÇÃO RECEBIDA SERÁ VULTOSA, OU SEJA, DÁ PRA VER QUE NÃO PODE SER QUALQUER RESTAURADOR DE FUNDO DE QUINTAL).
    Com referência à situação hipotética acima apresentada, julgue os
    itens subsequentes.
    Ao celebrar o referido contrato, Marcelo contraiu obrigação de fazer infungível.

    Para resolvermos questões de concursos, precisamos estar com nossos sentidos e nossa percepção muito apurada para captarmos as informações que o examinador deu e o que ele quer exatamente. Neste caso, ficou bastante claro, pelo menos pra mim..
    Espero ter contribuído!
  • Nas obrigações infungíveis a contratação é realizada em função dos atributos pessoais do devedor. Observando isso a afirmação está correta.
    "Marcelo, notório artista".

  • obrigaçoes intuito personae.

  • CERTO

    As obrigações de fazer podem ser constituídas, levando-se em consideração as características pessoais do devedor, por se tratar de qualidades essenciais ao cumprimento da prestação. Tais obrigações são qualificadas como personalíssimas (intuito personae), ou ditas infungíveis.

    Na questão diz "contraiu obrigação intuitu personae de restaurar um quadro de grande valor artístico..." então trata-se de OBRIGAÇÃO DE FAZER INFUNGÍVEL.

  • Gabarito: Certo

    Obrigação de fazer infungível também chamada de personalíssima, intuitu personae ou insubstituível.

    São as mesmas obrigações que acontecem na contratação de shows.

    Ex: Contrato o show do Gusttavo Lima para cantar no meu casamento, mas quem aparece na hora do show é o Guilherme Lima. Kkkkk aí nao dá, né?

    Bons estudos!


  • Para resolução da questão, é necessário o conhecimento do conteúdo sobre o Direito das Obrigações, mais especificamente acerca das obrigações de fazer, previstas do art. 247 ao art. 249 do Código Civil.

    Primeiramente, cumpre esclarecer que na obrigação de fazer, o credor espera do devedor a realização de uma determinada atividade ou o desempenho de um serviço. Segundo Gagliano e Pamplona Filho (2019), essa prestação pode ser FUNGÍVEL, quando houver possibilidade de o serviço ser executado por um terceiro, ou INFUNGÍVEL, quando apenas a pessoa do próprio devedor puder executá-la (intuitu personae ou personalíssima), em razão de suas aptidões ou qualidades especiais ou por disposição contratual, não havendo, portanto, possibilidade de substituição da pessoa.

    Quanto ao caso hipotético narrado na questão, observe que o enunciado traz duas informações muito importantes: 1) Marcelo é um artista notório e 2) Marcelo contraiu uma obrigação intuitu personae de restaurar o quadro. Ou seja, a própria questão já aponta de qual tipo de obrigação está falando, uma vez que tais requisitos fazem parte do conceito de obrigação de fazer INFUNGÍVEL, como vimos anteriormente.

    Nesse sentido, ainda que existam outros artistas notórios, com características similares ou idênticas às de Marcelo, Paulo o escolheu em razão de suas qualidades especiais para celebrar o contrato e deseja que a restauração do quadro seja realizada apenas por Marcelo, o que torna a obrigação de fazer personalíssima e, portanto, infungível.





    Gabarito do professor: correto.


    COMPLEMENTANDO O ASSUNTO:

    A questão não exige saber quais são as consequências de um possível descumprimento do contrato por parte do devedor Marcelo, todavia, vamos analisá-las para um melhor entendimento da matéria. Deste modo, caso a restauração do quadro se torne impossível, as consequências dependerão da fungibilidade da obrigação e da culpa do devedor.

    Conforme prescreve o art. 247 do Código Civil, quando o devedor se recusar a cumprir a prestação que só pode ser executada por ele (INFUNGÍVEL), terá que indenizar o credor em perdas e danos.

    De outro lado, se a prestação do fato se tornar impossível sem culpa do devedor, a obrigação será resolvida (extinta). É o que determina o art. 248 do Código Civil, combinado com o art. 393 do referido diploma, segundo o qual o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

    Na situação hipotética da questão, caso a restauração do quadro deixe de ser realizada sem culpa de Marcelo, por exemplo, em razão de um acidente que venha a deixá-lo em estado de inconsciência, como se trata de obrigação intuitu personae, a obrigação será extinta e Marcelo não será obrigado a indenizar Paulo por perdas e danos. Todavia, caso Marcelo se recuse a cumprir a prestação, terá que indenizar Paulo em perdas e danos.

    Em outra hipótese, caso Marcelo tivesse se recusado ou atrasado o cumprimento da prestação e esta pudesse ser executada por outra pessoa (FUNGÍVEL), o credor poderia mandar executá-la à custa do devedor, e ainda cobrar a indenização cabível. Em caso de urgência, pode o credor, inclusive, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido. É o que determina o art. 249 do Código Civil.

    Para ficar mais claro, vejamos as imagens abaixo:



    Referência bibliográfica:

    GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: obrigações. 20. Ed. São Paulo: Saraiva, 2019, v. 2.

    Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível no site do Planalto.

ID
897340
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando o disposto no Código Civil vigente, assinale a alternativa falsa:

Alternativas
Comentários
  • Art .271: Convertendo-se a prestação em perdas e danos , subsiste para todos os efeitos , a solidariedade.

    A questão pede pra se marcar a alternativa incorreta, tornando a afirmativa da letra c falsa,perante o disposto neste artigo.

     

  • Alternativa incorreta: Letra "C".
    A letra "a" está correta nos termos do art. 275, parágrafo único, CC.
    A letra “b” está correta nos termos do art. 252 e seu §1°, CC.
    A letra “c” está errada, pois o art. 271, CC estabelece que convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste para todos os efeito, a solidariedade.
    A letra “d” está correta nos termos do art. 270, CC
    A letra “e” está correta nos termos do art. 279, CC
     

  • Lembrando que a questão pede a alternativa falsa (INCORRETA)
     
    Letra A – CORRETAArtigo 275, parágrafo único: Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

    Letra B – CORRETA – Artigo 252: Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
    § 1o: Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
     
    Letra C – INCORRETA – Artigo 271: Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
     
    Letra D – CORRETA – Artigo 270: Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.
     
    Letra E – CORRETAArtigo 279: Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
     
    Os artigos são do Código Civil.
  • Caros colegas, 


    Referente a alternativa "c", ERRADA

    c) Convertendo-se a prestação em perdas e danosa obrigação solidária converte-se em obrigação divisível.


    Veja, o examinador confunde o candidato ao dizer que a obrigação solidária se  converte em obrigação dívisivel, sendo que divisibilidade e solidariedade são conceitos distintos.


    Dessa forma, entendo que o fundamento está no artigo 263, do Código Civil, vejamos:


     Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.


    Portanto, a obrigação solidária e  indivisível,  quando convertida em perdas e danos, torna-se divisível, porém permanece a solidariedade entre os co-obrigados


    Bons estudos !!!! = D.
  • Não é a obrigação solidária que converte-se em divisível, e sim a prestação (objeto) da obrigação.

  • A questão é sobre direito das obrigações. Há a solidariedade diante da pluralidade de credores ou devedores, mas eles atuam como se fossem os únicos de sua classe, ocorrendo o que se denomina de expansão da responsabilidade individual.

    A) Vejamos o que diz o art. 275 do CC

    “O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto".

    § ú: “Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores".

    A solidariedade passiva é uma vantagem para o credor, pois lhe traz a possibilidade de cobrar de qualquer um dos codevedores a dívida, em sua integralidade. Assim, já prevendo que um dos codevedores dispõe de uma capacidade econômica superior ao dos outros, poderá executá-lo, sem haver a necessidade de se formar um litisconsórcio passivo. Verdadeira;

     
    B) A obrigação alternativa compreende dois ou mais objetos e se extingue com a prestação de apenas um. No momento da escolha, a obrigação deixará de ser alternativa e passará a ser obrigação simples. Denomina-se CONCENTRAÇÃO a conversão da obrigação alternativa em obrigação simples.

    De acordo com caput do art. 252 do CC, “nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou".

    Dispõe o § 1 º que “não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra". Assim, se o devedor se obriga a entregar duas sacas de café ou duas sacas de arroz, não poderá entregar ao credor uma saca de café e uma de arroz, pois o legislador estabelece a INDIVISIBILIDADE DO PAGAMENTO. Verdadeira;


    C) Prevê o art. 271 do CC que, “convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade", isso porque a solidariedade não decorre da natureza do objeto, mas da lei ou da vontade das partes (art. 265 do CC), que não foram alteradas. Portanto, mesmo diante da conversão da obrigação em perdas e danos, a unidade da prestação não será comprometida. Falsa;


    D) É neste sentido a previsão do art. 270 do CC: “Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível". Exemplo: Caio e Ticio, na qualidade de credores solidários, emprestaram a Névio a quantia de R$ 1.200,00. No entanto, o credor Caio veio a falecer, deixando como herdeiros João e José. Cada herdeiro só terá direito a exigir e receber do devedor a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário.  Portanto, cessa-se a solidariedade em relação aos sucessores, já que cada um somente poderá exigir a cota do crédito relacionada com o seu quinhão na herança. Isso consagra o que se denomina de REFRAÇÃO DO CRÉDITO.


    Ressalte-se que isso não ocorrerá caso o credor falecido só deixe um herdeiro, caso todos os herdeiros ajam conjuntamente ou, ainda, caso a prestação seja indivisível, como a entrega de um cavalo, por exemplo. Portanto, nessas hipóteses a prestação poderá ser reclamada por inteiro. Verdadeira;


    E) A assertiva está em harmonia com o art. 279 do CC: “Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado".
    Exemplo: três pessoas pegam emprestado um animal pertencente ao vizinho, tomando-se solidariamente responsáveis pela restituição. Se o animal vier a falecer em decorrência de um raio (força maior), antes da mora, ninguém responderá, por se tratar de um fenômeno da natureza, inevitável. Por outro lado, se o animal vier a falecer por conta da negligência de um deles, apenas este responderá por perdas e danos. Verdadeira.

     
    GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 2

     



    Gabarito do Professor: LETRA C


ID
905089
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que tange às “obrigações solidárias”, é correto afirmar segundo dispõe o Código Civil:

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
  • Percebam que a questão não está totalmente completa. Porém ,às vezes temos que marcar a questão menos errada.


    O artigo completo é: A solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes.

  • Fernanda Santos, deixe eu discordar um pouco de vc. Na verdade a questão está completa sim. Ela afirma que as obrigações solidárias "não se presumem" e "podem resultar da vontade das partes". Afirmativa correta, de acordo com o artigo 265, CC. 


    O examinador preferiu não colocar na questão a outra parte do artigo 265: "...resulta da lei", no meu entendimento, isso não torna a questão incompleta. Temos que nos ater apenas ao que a banca pediu, objetivamente. Abs.

  • Temos que nos atentar à interpretação das palavras: apenas, podem... etc.


ID
952375
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MC
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A obrigação é um vínculo jurídico entre credores e devedores por uma prestação. A prestação pode ser de dar, fazer ou não fazer. Julgue o item com relação ao direito das obrigações.


Suponha que em uma obrigação alternativa, por culpa do devedor, tornou-se impossível cumprir com qualquer das prestações e, conforme estabelecido entre as partes, o direito de escolha é do devedor. Nesse caso, o devedor ficará obrigado a pagar o valor do bem que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.

Alternativas
Comentários
  • CERTO


    Art. 252 CC. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

    Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • A obrigação alternativa, tem por objeto duas ou mais prestações , estando o devedor liberado, ao cumprir qualquer  uma  delas.( Escolhe-se um ou outro).
  • Complementando...

    Cabendo a escolha ao credor e uma das prestações se tornar impossível o credor exigirá a que subsiste ou o valor da outra mais perdas e danos.

    Lado outro, caso ambas tornem-se impossíveis por culpa do devedor o credor reclamará o valor de qualquer uma delas mais perdas e danos (255, CC).