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ID
1015261
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O patrimônio de Roberto é composto por um único imóvel no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Constam na matrícula 2 (dois) registros de hipoteca convencional, a primeira (e mais antiga) no valor de R$ 300.000,00 (trezen- tos mil reais) e a segunda no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Roberto possui dívida também com 2 (dois) credores que gozam de privilégio geral, cada uma no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em processo judicial, o imóvel foi à hasta pública, arrecadando-se exatamente o valor do imóvel. Considerando este cenário, sob a ótica do Código Civil vigente, é possível afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Resposta A
             
              Art. 959. Conservam seus respectivos direitos os credores, hipotecários ou privilegiados:

    I - sobre o preço do seguro da coisa gravada com hipoteca ou privilégio, ou sobre a indenização devida, havendo responsável pela perda ou danificação da coisa;

    II - sobre o valor da indenização, se a coisa obrigada a hipoteca ou privilégio for desapropriada.

    Art. 960. Nos casos a que se refere o artigo antecedente, o devedor do seguro, ou da indenização, exonera-se pagando sem oposição dos credores hipotecários ou privilegiados.

    Art. 961. O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral.

    Art. 962. Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos

  • art. 962/CC: quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor das respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos. 

  • A regra geral é que os credores tenham igual direito sobre o crédito do devedor:

    Art. 957. Não havendo título legal à preferência, terão os credores igual direito sobre os bens do devedor comum.

    Contudo, como o próprio texto prevê a exceção refere-se à existência de título legal à prefereência, cabendo ao art. seguinte a tarefa de definir referida modalidade:

    Art. 958. Os títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos reais.

    OBS: O art. 959 apenas indica preferência dos já citados privilégios e direitos reais sobre o próprio devedor em relação ao imóvel que venha a se perder (recebendo o seguro ou indenização no lugar do devedor/dono do imóvel), além da indenização para o caso de desapropriação.

    A questão começa a resolver-se a partir do art. 961 que estabelece a ORDEM de preferência:

    Art. 961. O crédito real (*art. 1.225 do CC) prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral.

    Assim, verificando-se que a hipoteca insere-se no rol dos direitos reais (*), terá preferência sobre os créditos 2 - pessoal privilegiado 3 - pessoal simples e ao 4 - crédito geral (necessariamente nesta ordem).

    A descrição dos créditos que se inserem em cada uma destas modalidades igualmente encontram previsão legal:

    2 - pessoal privilegiado "especial" (art. 964 do CC) 3 - pessoal simples (critério subsidiário) 4 - crédito geral (art. 965 do CC)

    Como a questão estabeleceu que os demais créditos eram de garantia geral, nos termos da lei, eles devem ser considerados apenas no caso de haver crédito remanescente após a quitação dos créditos preferenciais.

    Observando-se que a dívidas garantidas com hipoteca somavam R$ 450.000,00, restou um saldo de R$ 50.000,00.

    Surgem então a dúvida acerca da forma como referido saldo será dividido entre os credores com garantia geral (até porque a questão é capciosa), se por igual ou em obediência ao critério de antiguidade.

    Nestes termos o art. 962 esclarece que a divisão deve ser realizada por igual, ou seja, R$ 25.000,00 para cada credor.

    Art. 962. Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos.

    OBS: sem querer complicar, mas apenas para ajudar os colegas em uma eventual futura questão parecida, solução diversa ocorreria se a corrência fosse observada  na garantia real (duas hipotecas, por exemplo), uma vez que neste caso aplicariamos a regra da anterioridade, nos termos do art. 1.477 do CC.

    (*) Art. 1.225. São direitos reais:

    IX - a hipoteca;