Resposta A
Art. 959. Conservam seus respectivos direitos os credores, hipotecários ou privilegiados:
I - sobre o preço do seguro da coisa gravada com hipoteca ou privilégio, ou sobre a indenização devida, havendo responsável pela perda ou danificação da coisa;
II - sobre o valor da indenização, se a coisa obrigada a hipoteca ou privilégio for desapropriada.
Art. 960. Nos casos a que se refere o artigo antecedente, o devedor do seguro, ou da indenização, exonera-se pagando sem oposição dos credores hipotecários ou privilegiados.
Art. 961. O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral.
Art. 962. Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos
A regra geral é que os credores tenham igual direito sobre o crédito do devedor:
Art. 957. Não havendo título legal à preferência, terão os credores igual direito sobre os bens do devedor comum.
Contudo, como o próprio texto prevê a exceção refere-se à existência de título legal à prefereência, cabendo ao art. seguinte a tarefa de definir referida modalidade:
Art. 958. Os títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos reais.
OBS: O art. 959 apenas indica preferência dos já citados privilégios e direitos reais sobre o próprio devedor em relação ao imóvel que venha a se perder (recebendo o seguro ou indenização no lugar do devedor/dono do imóvel), além da indenização para o caso de desapropriação.
A questão começa a resolver-se a partir do art. 961 que estabelece a ORDEM de preferência:
Art. 961. O crédito real (*art. 1.225 do CC) prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral.
Assim, verificando-se que a hipoteca insere-se no rol dos direitos reais (*), terá preferência sobre os créditos 2 - pessoal privilegiado 3 - pessoal simples e ao 4 - crédito geral (necessariamente nesta ordem).
A descrição dos créditos que se inserem em cada uma destas modalidades igualmente encontram previsão legal:
2 - pessoal privilegiado "especial" (art. 964 do CC) 3 - pessoal simples (critério subsidiário) 4 - crédito geral (art. 965 do CC)
Como a questão estabeleceu que os demais créditos eram de garantia geral, nos termos da lei, eles devem ser considerados apenas no caso de haver crédito remanescente após a quitação dos créditos preferenciais.
Observando-se que a dívidas garantidas com hipoteca somavam R$ 450.000,00, restou um saldo de R$ 50.000,00.
Surgem então a dúvida acerca da forma como referido saldo será dividido entre os credores com garantia geral (até porque a questão é capciosa), se por igual ou em obediência ao critério de antiguidade.
Nestes termos o art. 962 esclarece que a divisão deve ser realizada por igual, ou seja, R$ 25.000,00 para cada credor.
Art. 962. Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos.
OBS: sem querer complicar, mas apenas para ajudar os colegas em uma eventual futura questão parecida, solução diversa ocorreria se a corrência fosse observada na garantia real (duas hipotecas, por exemplo), uma vez que neste caso aplicariamos a regra da anterioridade, nos termos do art. 1.477 do CC.
(*) Art. 1.225. São direitos reais:
IX - a hipoteca;