ID 1015264 Banca VUNESP Órgão TJ-SP Ano 2013 Provas VUNESP - 2013 - TJ-SP - Advogado Disciplina Direito Civil Assuntos Direito das Coisas / Direitos Reais Enfiteuse e Superfície Assinale a alternativa correta acerca do direito de superfície, de acordo com o regime do Código Civil de 2002. Alternativas Em caso de direito de superfície constituído por pessoa jurídica de direito público interno, não se aplicam as disposições do Código Civil de 2002. Trata-se de direito real que pode ser constituído por ins- trumento público ou particular, independendo de registro no Cartório de Registro de Imóveis. É vedada a transferência do direito de superfície a terceiros, ressalvados os direitos dos herdeiros do superficiário. Podem as partes deliberar acerca das responsabilidades pelo pagamento dos tributos que incidem sobre a área. Em caso de desapropriação, apenas o proprietário será indenizado pelo Poder Público, podendo o superficiário pleitear perdas e danos em face do proprietário. Responder Comentários ALT. DJORNADA DE DIREITO CIVIL/ENUNCIADOS APROVADOS94 – Art. 1.371 CC: As partes têm plena liberdade para deliberar, no contrato respectivo, sobre o rateio dos encargos e tributos que incidirão sobre a área objeto da concessão do direito de superfície.FONTE: http://www.stj.jus.br/publicacaoseriada/index.php/jornada/article/viewFile/2644/2836 BONS ESTUDOSA LUTA CONTINUA A) Art. 1.377. O direito de superfície, constituído por pessoa jurídica de direito público interno, rege-se por este Código, no que não for diversamente disciplinado em lei especial.B) Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.C) Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.D) Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel. Enunciado 94 JORNADA DE DIREITO CIVIL – Art. 1.371 CC: As partes têm plena liberdade para deliberar, no contrato respectivo, sobre o rateio dos encargos e tributos que incidirão sobre a área objeto da concessão do direito de superfície. E) Art. 1.376. No caso de extinção do direito de superfície em conseqüência de desapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um. Lembrando que, em regra, quem responde por tributos no direito de superfície é o SUPERFICIÁRIO (e não o proprietário). A doutrina moderna critica essa previsão, pois onera demais o superficiário, que acabará arcando sozinho com os encargos e tributos de todo o imóvel, inclusive das áreas que não foram ocupadas, o que constituiria um absurdo. Porém, como mencionado corretamente na letra "D", as partes podem deliberar em sentido diverso. Enunciado 94 CFJ -" AS PARTES TEM PLENA LIBERDADE PARA DELIBERAR, NO CONTRATO RESPECTIVO, SOBRE O RATEIO DOS ENCARGOS E TRIBUTOS"