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Questões de Enfiteuse e Superfície


ID
115483
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos direitos reais, julgue os itens a seguir.

As enfiteuses constituídas antes do Código Civil de 2002 devem adequar-se ao regime do direito de superfície, espécie de direito real criado pela codificação.

Alternativas
Comentários
  • ERRADAAs entiteuses constituídas antes do advento do CC/02 continuam subordinadas à legislação anterior, conforme determinação do art. 2.038 do CC/02:"Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, e leis posteriores".
  • I - cobrar laudêmio ou prestação análoga nas transmissões de bem aforado, sobre o valor das construções ou plantações; Assim, o CC/2002 não extinguiu as enfiteuses existentes, mas impossibilitou a instituição de novas. Nada disso se aplica às enfiteuses de terras públicas e de terrenos de marinha, que nos termos do parágrafo 2º do artigo 2.038 são regidas por lei especial. Portanto, sob as regras do Decreto Lei 9.760/46 o Poder Público continua podendo instituir enfiteuses de terras públicas e neste caso a prestação anual será de 0,6% sobre o valor atual do bem.
  • E PARA SABER O QUE É ENFITEUSE ?????????? RETIRADO SO SITE LFG: "Autor: Daniella Parra Pedroso Yoshikawa; A enfiteuse é instituto do Direito Civil e o mais amplo de todos os direitos reais, pois consiste na permissão dada ao proprietário de entregar a outrem todos os direitos sobre a coisa de tal forma que o terceiro que recebeu (enfiteuta) passe a ter o domínio útil da coisa mediante pagamento de uma pensão ou foro ao senhorio. Assim, pela enfiteuse o foreiro ou enfiteuta tem sobre a coisa alheia o direito de posse, uso, gozo e inclusive poderá alienar ou transmitir por herança, contudo com a eterna obrigação de pagar a pensão ao senhorio direto. A enfiteuse prestou relevantes serviços durante a época do Brasil Império com o preenchimento de terras inóspitas, incultivas e inexploradas, que eram entregues ao enfiteuta para dela cuidar e tirar todo o proveito. Ao foreiro são impostas duas obrigações, uma está no dever de pagar ao senhorio uma prestação anual, certa e invariável denominada foro, canon ou pensão; e a segunda obrigação está em dar ao proprietário o direito de preferência, toda vez que for alienar a enfiteuse. Se o senhorio não exercer a preferência terá direito ao laudêmio, ou seja, uma porcentagem sobre o negócio realizado, a qual poderá ser no mínimo de 2,5% sobre o valor da transação ou chegar até 100%. Porém, diante da possibilidade do laudêmio ser o valor integral do negócio, perde-se o interesse na venda e a enfiteuse acaba se resumindo numa transferência de geração em geração. Com o intuito de evitar essa cláusula abusiva o novo Código Civil proibiu não só sua cobrança como força a extinção do instituto nos termos do dispositivo abaixo: Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, e leis posteriores. § 1o Nos aforamentos a que se refere este artigo é defeso:
  • A origem do direito de superfície é o Direito Romano. Desta forma, incorreta a afirmação de que é espécie de direito real criado pela codificação.
  • Ver art. 2.038 CC (2002)

  • Fundamento:

     

    Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, e leis posteriores.

     

    § 1o Nos aforamentos a que se refere este artigo é defeso:

     

    I - cobrar laudêmio ou prestação análoga nas transmissões de bem aforado, sobre o valor das construções ou plantações;

    II - constituir subenfiteuse.

     

    § 2o A enfiteuse dos terrenos de marinha e acrescidos regula-se por lei especial.

     

    Doutrina (Cristiano Chaves):

     

    A enfiteuse é direito real perpétuo, figurando ao lado da propriedade, em grau de abstração e profundidade. Deixou de ser possível a constituição deste direito no âmbito particular, assim como a transmissão via subenfiteuse (mas a sucessão, intervivos ou causa mortis, continuam a existir). Havendo alienação onerosa da enfiteuse, o valor do laudêmio (valor pago sobre cada alienação e não deve ser confundido com o foro ou cânon, valor periódico ajustado entre senhorio direto e enfiteuta, pago normalmente) não poderá abranger acréscimos, como plantações e construções, para que se evitem criações de enfiteuses não autorizadas. Os aforamentos públicos, sobre terrenos de marinha e acrescidos, contudo, podem manter sua existência e criação, conforme legislação especial.

     

    Súmulas relacionadas ao tema:

     

    STF 169 - Depende de sentença a aplicação da pena de comisso
     

    STF 122 -0 enfiteuta pode purgar a mora enquanto não decretado o comisso por sentença
     

    STF 170 - É resgatável a enfiteuse instituída anteriormente à vigência do Código Civil
     

    L u mu s

     


     

  • Em suma:

    Efiteuses não foram criadas por esse código + está proibida sua constituição


ID
122470
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Essa questão é dos idos de 2003. O CC não prevê mais o instituto da enfiteuse, embora as relações ainda existentes sejam reguladas pelo CC/16.
  • Comentário objetivo:

    Em que pese a enfiteuse não estar mais presente no ordenameto jurídico pátrio, ela ainda pode existir pois seu caráter é perpétuo, ou seja, aquelas que foram criadas sob a égide do Código Civil de 1916 continuam válidas atualmente.

    Dado isso, cabe registrar o que seria a enfiteuse. Dua definição consta dos artigos 678 e 679 do CC/16, que assim dispõe:

    Art. 678.  Dá-se a enfiteuse, aforamento, ou emprazamento, quando por ato entre vivos, ou de última vontade, o proprietário atribui a outrem o domínio útil do imóvel, pagando a pessoa, que o adquire, e assim se constitui enfiteuta, ao senhorio direto uma pensão, ou foro, anual, certo e invariável.
    Art. 679.  O contrato de enfiteuse é perpétuo. A enfiteuse por tempo limitado considera-se arrendamento, e como tal se rege.


    Esse "pensão, ou foro, anual, certo e invariável" ao qual o artigo acima se refere trata-se do que é chamado de Canon, que tem valor fixo e deve ser pago pelo enfiteuta (que tem a posse da coisa) ao senhorio direto (nu proprietário) anualmente.
  • Quem passou nessa prova com esse nível de questões está de parabéns!!!


ID
138016
Banca
UESPI
Órgão
PC-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O direito real de superfície foi introduzido no Código Civil de 2002, com a finalidade de substituir a enfiteuse em desuso. Com relação ao seu conteúdo, podemos afirmar o que segue.

1) O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.
2) O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.
3) Os encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel permanecerão a cargo do proprietário.
4) Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.

Estão corretas apenas:

Alternativas
Comentários
  • 1) CORRETA: Art. 1369. Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.2) CORRETA: Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.3) INCORRETA: Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.4) CORRETA: Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.
  • Inicialmente impende destacar o conceito de Superfície de acordo com o atual Código Civil de 2002, qual seja, é a modalidade de direito real consistente na concessão pelo proprietário do solo (também chamado de dono do terreno; concedente; fundeiro ou fundieiro) para o superficiário (titular do direito de superfície) plante ou construa em seu terreno por tempo determinado, mediante escritura pública registrada no Cartório de Imóveis.
    Essa concessão poderá ser gratuita ou onerosa, se onerosa, a contraprestação é denominada de Cânon superficiário ou solarium, que poderá ser pago de uma só vez ou parceladamente.

    Respondendo a questão, temos o seguinte:

    1) CORRETA: Como previsto no art. 1369 do CC/02 Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão (é texto de lei).
    2) CORRETA: Visto que o art. 1.372 do CC/02 diz que: "O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros."
    Vale destacar que, a transferência no direito real de superfície é por tempo determinado e não exige pagamento do superficiário ao concedente. Transfere-se a terceiros por ato entre vivos e aos herdeiros, por meio de testamento (sucessão causa mortis).
    3) INCORRETA: a acertiva diz que "Os encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel permanecerão a cargo do proprietário " Ocorre que, o art. 1.371 do CC/02 dispõe:"O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel."
    Logo, sendo o superficiário o beneficiado a ele incube os encargos e tributos.
    4) CORRETA: De acordo com o disposto no art. 1.375 do CC/02: Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.

ID
179050
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Para responder às questões de números 13 a 16
assinale a alternativa correta em relação ao assunto
indicado.

Direito de Superfície.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    O Código Civil de 2002 prevê, nos arts. 1369 ao 1377, o Direito de Superfície, que pode ser conceituado, sucintamente, como o direito real, autônomo e temporário, de plantar ou construir sobre imóvel alheio. Ele não é transmitido pelo contrato apenas, pois, sendo direito real sobre imóvel, é exigida uma forma solene, que é o registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, o que lhe confere oponibilidade “erga omnes”

  • Alguém poderia me explicar qual é o erro na letra B?

  • QUESTÃO B

    O artigo 1.369 estabelece . . .

    Art. 1369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis. 

    Como a questão diz já plantado ou construído, entendo estar ai o erro.

     

    Bons Estudos.

  • Confesso que errei essa....marquei a B, com base no raciocínio do Venosa (Direito Civil, Vol. V - Direitos Reais):

    "O Código civil de 2002 se refer apenas ao direito de o superficiário construir ou plantar, não mencionando o direito correlato, mencionado pelo Código português, qual seja, o de manter no local as plantações ou construções já existentes. Parece ser inafastável também essa possibilidade em nosso direito, por participar da natureza do instituto, não havendo razão para a restrição, embora não seja imune a dúvidas em nossa opinião. Desempenha importante função social não só quem constrói e planta, mas também quem mantém plantações ou construções já existentes no terreno de outrem. Veja, por exemplo, a situação de um prédio inacabado ou abandonado que o superficiário se propõe a terminar ou manter. Trata-se do que a doutrina lusitana denomina direito de sobreelevação, que não contraria nossa legislação."

    Continuo entendendo que a B é certa.
    Com relação a letra E, ainda não estou muito familiarizado com o direito de superfície.......mas não consigo aceitar a expressão utilizada na questão, na parte "o proprietário confere ao superficiário a propriedade útil do seu imóvel".....sei que posse não é direito real...mas num primeiro momento, entendi que na superfície o que há é uma transferência de posse, praticamente um constituto possessório, uma vez que o proprietário, que era possuidor direto, com a superfície, passa a ser possuidor indireto. Concordam???

    Peço ajuda dos universitários....


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • eu acredito que a letra B está errada porque diz "qualquer imóvel".
  • Sobre a letra E "Durante o período do contrato o proprietário confere ao superficiário a propriedade útil do seu imóvel, como titular de um direito real oponível erga omnes".

    A superfície realmente é direito real -  daí decorrento a oponibilidade erga omnes - de prazo obrigatoriamente determinado e foi idealizado para substituir a enfiteuse do CC1916.

    O equívoco da letra E é que não existe transferência da propriedade útil, mas do domínio útil. É comum a confusão doutrinária entre domínio (relação da pessoa com a coisa, de caráter quase absoluto e perpétuo, já que o dono não perde o direito sobre a coisa por não exercê-lo) e propriedade (relação entre o titular e os demais membros da sociedade, relação essa condicionada por princípios como função social, usucapião, etc.). É óbvio que a distinção é teórica e que na prática fica difícil demonstrar que o domínio é absoluto, eterno, etc. Mas essa distinção conceitual entre domínio e propriedade ainda existe e pode ser útil para resolver alguns probleminhas.
  • o Gabarito é a letra E.
    para ser direito de superfície não pode ter nada plantado ou construído, segundo já informado aqui nas respostas. Então, as letras B, C e D estão erradas.
    mas a letra A está errada? o direito de superfície importa em propriedade resolúvel?
    eu acho que não.
    alguém pode me ajudar?
  • Pois é! Também marquei a letra "A". De forma alguma o direito de superfície é um direito de propriedade resolúvel e tampouco pode ser estipulado de forma perpétua. Quem souber, por favor, elucide a questão.
  • Quanto a B penso que o erro esteja na expressão qualquer imóvel. O art. 1369 refere terreno, sendo que o direito de superfície é direito de fruição sobre terreno e não sobre qualquer imóvel.

  • Voltando à alternativa A.
    É resolúvel porque os direitos reais de superfície (plantações e contruções)  passam a pertencer ao proprietário, independentemente de indenização, com a extinção da concessão, ao se combinar o art. 1.375 com o art. 1.359 do CC.
  • Estou com aqueles que acreditam que o erro da letra "b" está no termo "qualquer imóvel", pois acredito que um imóvel de propriedade pública, para citar um exemplo, não pode ser objeto de direito de superfície.


     

  • Para constatar que a letra "b" está errada, basta uma simples leitura do artigo 1369 do CC, que conceitua o direito de superfície como sendo o de CONSTRUIR ou de PLANTAR em TERRENO... Logo, não pode ser exercido em imóvel já plantado ou construído.

  • ALTERNATIVA A
    ERRADA. Segundo Carlos Roberto Gonçalves, "surge, em consequência da superfície, uma propriedade resolúvel (art. 1.359). No caso de efetuar o superficiário um negócio jurídico que tenha por objeto o direito de superfície, ou no de sucessão mortis causa, o adquirente recebe-o subordinado à condição resolutiva". (Direito Civil Brasileiro, Direito das Coisas, 6a. ed., p. 449)


    ALTERNATIVA B.

    ERRADA. Segundo Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro: Direito das coisas), de acordo com o sistema adotado pelo Código de 2002, se o imóvel já possuir construção ou plantação não poderá ser objeto de direito de superfície, porque somente o terreno se presta a essa finalidade, salvo se for convencionada a demolição da construção existente para a reconstrução ou construção de outra, ou a erradicação da plantação existente para fins de utilização do terreno para os mesmo fins.


    ALTERNATIVA C.

    ERRADA. Não tem lógica. O CC não pode interferir na autonomia da vontade, inclusive por conta dos princípios informadores do CC, esmiuçados por Miguel Reale (sociabilidade, eticidade e operabilidade). É claro que pode ser convencionada a demolição do que está construído no terreno particular (salvo se ele estiver sob proteção administrativa. Ex. construção tombada etc.).


    ALTERNATIVA D. 

    ERRADA. Aplica-se o mesmo raciocínio da alternativa C. É claro que os particulares podem convencionar a erradicação de plantações.


    ALTERNATIVA E
    CORRETA. Segundo Carlos Roberto Gonçalves, "durante o período de vigência do contrato, o proprietário confere ao superficiário a propriedade útil de seu imóvel, para que nele construa ou plante como titular de um direito real oponível erga omnes" (Direito Civil Brasileiro, Direito das Coisas, 6a. ed., p. 447)


  • Posso até estar enganado e peço desculpas a todos, mas a letra B refere-se ao direito de superfície por cisão ( imóvel com construções ou plantações já existentes). Realmente o CC não previu esta modalidade de superfície, todavia o enunciado 250 do CJF  o admitiu.

  • Concordo com Eduardo Moura, pois a questão não pede "de acordo com o CC", não afastando opiniões controvertidas a respeito do tema. Ademais, acrescento o direito de sobrelevação, que constitui outro grau de superficie em construção já existente .  Ainda, pode-se imaginar direito de superficie sobre imóvel plantado, para fins de se construir nele e vice-versa.

  • Uma questão cheia de ilações doutrinárias...

  • Pacta sunt servanda!

    Ajusta o que quiser!

    Abraços

  • Excelente Colocação, Eduardo Moura, fui na B por esse motivo.

  • Código Civil:

    Da Superfície

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

    Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.

    Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.

    Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

    Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.

    Art. 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições.

    Art. 1.374. Antes do termo final, resolver-se-á a concessão se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para que foi concedida.

    Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.

    Art. 1.376. No caso de extinção do direito de superfície em conseqüência de desapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um.

    Art. 1.377. O direito de superfície, constituído por pessoa jurídica de direito público interno, rege-se por este Código, no que não for diversamente disciplinado em lei especial.


ID
297682
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que concerne aos direitos reais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • EFEITOS DE UMA GARANTIA REAL
     
                Quais são os efeitos que decorrem de uma garantia real?
     
                1.         Sequela
     
                2.         Excussão – é o direito de executar a coisa na hipótese de inadimplemento. De levera a coisa à praça ou leilão. Até porque você viu que nos direitos de garantia não se pode ficar com o bem para si. Mas não haverá direito de excussão quando se tratar de alienação fiduciária (aqui há o direito de se manter com o bem).
     
                3.         Indivisibilidade da garantia – A remissão parcial não libera a garantia. O pagamento parcial não libera a garantia. Se eu dei um imóvel de 200 para garantir uma dívida de 100 e já paguei 90% da hipoteca, eu posso liberar o imóvel da parte já quitada? Não, porque a garantia somente é liberada com 100% do pagamento. Toda garantia real é indivisível. É o tudo ou nada. Enquanto não houver quitação, não se libera a garantia.
     
                4.         Sub-rogação – Se o bem dado em garantia perecer e a seguradora pagar a indenização. Exemplo: penhor de veículo. Você deu seu veículo em garantia, mas ele foi roubado. A seguradora pagou a indenização para o credor pignoratício que se sub-roga no crédito, como efeito da garantia.
     
                5.         Direito de preferência – O credor real tem preferência no concurso de credores. Aliás, vamos lembrar um pouco de direito falimentar. O art. 83, da nova Lei de Falências (Lei 11.101/05), estabeleceu uma nova ordem de crédito privilegiado. Agora é assim: primeiro vem o credor trabalhista, o credor real (antes vinha a Fazenda Pública, o credor fiscal) e o credor fiscal. Depois disso, os credores comuns (quirografário). Os direitos de garantia são tão importantes que sobrepujam o crédito fiscal.
  • Gabarito Oficial: A
  • Letra E - Assertiva Incorreta:

    Em regra, o penhor é contrato real, devendo a relação contratual ser precedida pela entrega do bem ao credor. Com isso, o penhor operaria efeitos entre as partes: o credor pignoratício e devedor pignoratício. Ato contínuo, deverá ocorrer o registro do contrato de penhor em cartório com a finalidade de que os efeitos contratuais sejam produzidos em face de terceiros.

    De forma excepcional, é dispensada a entrega da coisa ao credor nos casos de penhor mercantil, industrial, rural e de veículos, sendo que os efeitos inter partes ocorrerão independente de entrega do bem ao credor. No entanto, deverá ocorrer, da mesma forma, o registro da relação contratual em cartório a fim de que os efeitos sejam produzidos erga omnes.

    CC - Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.

    Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.

    Art. 1.432. O instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por qualquer dos contratantes; o do penhor comum será registrado no Cartório de Títulos e Documentos.

  • Letra D - Assertiva Incorreta - 

    A primeira parte da questão se encontra errada pois confunde o conceito de direito real de servidão e o direito de vizinhança passagem forçada. A passagem forçada tem como requisito a ausência de saída do prédio para uma via pública, nascente ou porto. Dessa forma, diante da impossbilidade de comunicação do prédio, seu proprietário pode impelir os vizinhos por via judicial a lhe condecerem tal saída. Já o direito real de servidão tem como requisito a utilidade de um prédio sobre o outro, não tendo caráter obrigatório, sendo gerado por consenso entre as partes ou testamento. 

    CC - Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

    CC - Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    A segunda parte da questão também se equivoca quando quando afirma indistintamente que a servidão pode ser objeto de proteção possessória assim como pode ser adquirida por usucapião.

    A usucapião de servidão só pode ocorrer quando a servidão for aparente:

    CC - Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.

    Da mesma forma, a proteção possessória também só ocorre quando tratar-se de servidões aparentes:

    CC - Art. 1.213. O disposto nos artigos antecedentes não se aplica às servidões não aparentes, salvo quando os respectivos títulos provierem do possuidor do prédio serviente, ou daqueles de quem este o houve.

    No caso da servidão não aparente,  como, por exemplo, a servidão de trânsito, em regra, não se admite a usucapião nem proteção posssessória. O STF entente, contudo, que as obras realizadas a transforma em servidão aparente e autoriza a proteção possessória e consequente usucapião.

    STF - Súmula 415 SERVIDÃO DE TRÂNSITO NÃO TITULADA, MAS TORNADA PERMANENTE, SOBRETUDO PELA NATUREZA DAS OBRAS REALIZADAS, CONSIDERA-SE APARENTE, CONFERINDO DIREITO À PROTEÇÃO POSSESSÓRIA.

  • Letra C - Assertiva Incorreta - De fato, o direito real de superfície é a concessão para se construir ou plantar em terreno alheio. No entanto, a afirmativa apresenta dois erros:

    a) a concessão do direito de superfície não se restringe apenas à modalidade onerosa, podendo ocorrer de forma gratuita.

    CC - Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.

    b) a mudança unilateral de destinação da utilização da superfície acarreta a extinção do direito real.

    CC - Art. 1.374. Antes do termo final, resolver-se-á a concessão se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para que foi concedida.
  • Letra B - Assertiva Incorreta - Da mesma forma que a alienação de bens de ascendente a descendente se sujeita a autorização do cônjuge e dos demais descendentes, mesma prática ocorrerá no caso de oneração do bem por meio de hipoteca. Será necessário, portanto, na constituição de hipoteca, da autorização do cônjuge bem como dos demais descendentes. 

    CC - Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

  • Creio que o erro da letra "b" encontra-se no tema Outorga Uxória e não propriamente em direitos reais. Digo isto porque o artigo 1.647, I do CC/02 veda a alienação ou oneração de bens por um dos cônjuges sem a autorização do outro, exceto no regime de separação absoluta. Vejamos:

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

  • Sobre a letra D:

    .EMEN: Recurso especial. Processual civil e civil. Prequestionamento. Ausência. Divergência jurisprudencial. Comprovação. Reexame de prova. Servidão de trânsito. Obras. Contínua e aparente. Proteção possessória. Possibilidade. Encravamento do imóvel dominante. Desnecessidade. Não se conhece o recurso especial quanto a questões carentes de prequestionamento. A ausência da confrontação analítica dos julgados, assim como dessemelhança dos casos confrontados, enseja o não-conhecimento do recurso especial pela letra "c" do permissivo constitucional. Na via especial, é inadmissível a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo tribunal a quo. É passível de proteção possessória a servidão de trânsito tornada contínua e aparente por meio de obras visíveis e permanentes realizadas no prédio serviente para o exercício do direito de passagem. O direito real de servidão de trânsito, ao contrário do direito de vizinhança à passagem forçada, prescinde do encravamento do imóvel dominante, consistente na ausência de saída pela via pública, fonte ou porto. ..EMEN:
    (RESP 199900632656, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJ DATA:17/09/2001 PG:00161 ..DTPB:.)                

  • Bem, essa questão me deixou com uma pulga atrás da orelha, pois o credor com garantia real se submete a concurso de credores (como na falência...)...Assim,  acho que seria o caso da "menos errada" ser mesmo a letra A

  • Com todo respeito, a letra A não pode ser considerada correta. Exemplifico: Em um processo de falência, por exemplo, o credor trabalhista tem preferência sobre o credor com direito real (Quem defende essa posição é Flávio Tartuce). 

  • Superfície é apenas imóveis; usufruto é imóveis e móveis.

    Abraços

  • Sobre a letra A.


    Súmula 478, STJ: na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.


    Ou seja, o credor hipotecário NÃO terá sempre preferência...

  • Não é sempre que há preferência, mas, vamos lá, é assim mesmo...


ID
305119
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A doutrina brasileira classifica as formas administrativas para o
uso especial de bem público por particulares em: autorização de
uso, permissão de uso, concessão de uso, concessão de uso como
direito real solúvel, comodato, locação e enfiteuse. Acerca dessas
formas de uso, julgue os itens a seguir.

A enfiteuse, também conhecida como aforamento, é o instituto civil que permite ao proprietário atribuir a outrem o domínio útil de imóvel, pagando o enfiteuta ao senhorio direto uma pensão ou foro, anual, certo e invariável.

Alternativas
Comentários
  • Dá-se a enfiteuse, aforamento ou aprazamento quando, por ato entre vivos, ou de última vontade, o proprietário atribui a outrem o domínio útil do imóvel, pagando a pessoa, que o adquire, e assim se constitui enfiteuta, ao senhorio direto uma pensão, ou foro anual, certo e invariável.
    http://www.direitomossoro.com/2011_04_01_archive.html
  • No que diz respeito aos bens enfitêuticos, este podem ser transmitidos por herança na

    mesma ordem estabelecida no que versa sobre os alodiais, que correspondem a bens livres e

    desembaraçados, entretanto, não podem ser divididos em glebas sem consentimento do

    senhorio, podendo se dar tal consentimento de forma tácita, efetuando-se a aceitação. Bem

    como divisão nos termos dos artigos 690 e 690, § 2º, do CC.

     

  • ADCT

    Art. 49. A lei disporá sobre o instituto da enfiteuse em imóveis urbanos, sendo facultada aos foreiros, no caso de sua extinção, a remição dos aforamentos mediante aquisição do domínio direto, na conformidade do que dispuserem os respectivos contratos.

    § 1º - Quando não existir cláusula contratual, serão adotados os critérios e bases hoje vigentes na legislação especial dos imóveis da União.

    § 2º - Os direitos dos atuais ocupantes inscritos ficam assegurados pela aplicação de outra modalidade de contrato.

    § 3º - A enfiteuse continuará sendo aplicada aos terrenos de marinha e seus acrescidos, situados na faixa de segurança, a partir da orla marítima.

    § 4º - Remido o foro, o antigo titular do domínio direto deverá, no prazo de noventa dias, sob pena de responsabilidade, confiar à guarda do registro de imóveis competente toda a documentação a ele relativa.

  •   O que se entende por enfiteuse? - Daniella Parra Pedroso Yoshikawa (LFG)

    A enfiteuse é instituto do Direito Civil e o mais amplo de todos os direitos reais, pois consiste na permissão dada ao proprietário de entregar a outrem todos os direitos sobre a coisa de tal forma que o terceiro que recebeu (enfiteuta) passe a ter o domínio útil da coisa mediante pagamento de uma pensão ou foro ao senhorio. Assim, pela enfiteuse o foreiro ou enfiteuta tem sobre a coisa alheia o direito de posse, uso, gozo e inclusive poderá alienar ou transmitir por herança, contudo com a eterna obrigação de pagar a pensão ao senhorio direto.

     

    A enfiteuse prestou relevantes serviços durante a época do Brasil Império com o preenchimento de terras inóspitas, incultivas e inexploradas, que eram entregues ao enfiteuta para dela cuidar e tirar todo o proveito. Ao foreiro são impostas duas obrigações, uma está no dever de pagar ao senhorio uma prestação anual, certa e invariável denominada foro, canon ou pensão; e a segunda obrigação está em dar ao proprietário o direito de preferência, toda vez que for alienar a enfiteuse. Se o senhorio não exercer a preferência terá direito ao laudêmio, ou seja, uma porcentagem sobre o negócio realizado, a qual poderá ser no mínimo de 2,5% sobre o valor da transação ou chegar até 100%. Porém, diante da possibilidade do laudêmio ser o valor integral do negócio, perde-se o interesse na venda e a enfiteuse acaba se resumindo numa transferência de geração em geração. Com o intuito de evitar essa cláusula abusiva o novo Código Civil proibiu não só sua cobrança como força a extinção do instituto nos termos do dispositivo abaixo:

     

    Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, e leis posteriores.

    § 1o Nos aforamentos a que se refere este artigo é defeso:

    I - cobrar laudêmio ou prestação análoga nas transmissões de bem aforado, sobre o valor das construções ou plantações;

     

    Assim, o CC/2002 não extinguiu as enfiteuses existentes, mas impossibilitou a instituição de novas.

    Nada disso se aplica às enfiteuses de terras públicas e de terrenos de marinha, que nos termos do parágrafo 2º do artigo 2.038 são regidas por lei especial. Portanto, sob as regras do Decreto Lei 9.760/46 o Poder Público continua podendo instituir enfiteuses de terras públicas e neste caso a prestação anual será de 0,6% sobre o valor atual do bem.

  • Código Civil de 1916
    Art. 678.  Dá-se a enfiteuse, aforamento, ou emprazamento, quando por ato entre vivos, ou de última vontade, o proprietário atribui a outrem o domínio útil do imóvel, pagando a pessoa, que o adquire, e assim se constitui enfiteuta, ao senhorio direto uma pensão, ou foro, anual, certo e invariável.

    O atual CC de 2002 não relacionou a enfiteuse entre as hipóteses de direitos reais. Não obstante, manteve as já existentes. Dessa forma aplica-se a regra do Estatuto anterior (art. 678 do CC/16)
  • ·         Não haverá laudêmio nas alienações gratuitas. Se a alienação é gratuita, não há que se falar em pagamento de laudêmio por um motivo simples: porque o laudêmio incide sobre o valor do negócio. (pegadinha).

    Cristiano Chaves LFG

ID
351769
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto ao direito das coisas, julgue os itens que se seguem.

A sentença que reconhece a aquisição originária do direito de superfície por usucapião não concede a propriedade, mas tão-somente o direito limitado de construir ou de plantar.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.
    Apesar da afirmação estar correta, a questão é controvertida na doutrina. Para alguns autores não é possível a aquisição da superfície por usucapião. Isso porque aquele que pretende fazer uso do instituto da usucapião, o fará em interesse da propriedade como um todo e não somente em relação a superfície. No entanto, teoricamente, é possível requerer somente a usucapião da superfície. Seria a hipótese de uma propriedade que tenha superficiário, sendo que este não vem exercendo o seu direito. Desta forma o interessado poderia pleitear a aquisição somente do direito de superfície, sem que tenha animus domini relativamente à propriedade do solo, exercendo posse sobre a construção ou a plantação do imóvel. Não como proprietário, mas como simples superficiário. Nessa hipótese a sentença irá reconhecer a usucapião somente em relação à superfície (limitando o direito de construir ou de plantar), mas não concedendo o direito de propriedade.

  • A respeito da usucapião do direito de superfície, desenvolveram-se duas correntes. A primeira sustentada por Maria Helena Diniz, nega o direito de usucapir, baseando-se no art. 1.369 do CC, segundo o qual a superfície deve ser instituída mediante escritura pública. O CC é omisso sobre a possibilidade de instituí-la por usucapião ou testamento, impondo-se a negativa, diante do princípio da legalidade dos registros públicos, isto é, só se registra aquilo que a lei autoriza.

    Ademais, o CC impõe limite temporal ao direito de superfície, que deve ser instituído por tempo determinado, ao passo que na usucapião haveria uma superfície por tempo indeterminado, contrariando o previsto no CC.

    Uma segunda corrente que é defendida por Joel Dias Figueiredo admite a possibilidade de usucapir o direito de superfície. Cita, como exemplo, a hipótese de celebração de uma concessão de direito de construir por instrumento particular em que, após o decurso do prazo e comprovados os demais requisitos, o interessado postule a usucapião do direito de superfície.


    Fonte: http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/apontamentos-acerca-do-direito-de-superf%C3%ADcie-no-direito-civil-brasileiro

  • Questão cabulosa. Como que não confere a propriedade?

  • Questão é saber o seguinte:

    Superfície é direito real temporário. Hipótese de propriedade resolúvel.

    Usucapião se dá por sentença declaratória (e não constitutiva);

    Se o juiz reconhecer o usucapião do direito real de superfície, qual será o prazo de duração desse direito?

    A lei não indica o prazo de superfície, pois cabe às partes estipular.

    Se o juiz fixar um prazo sem previsão legal ou convencional a sua sentença tem natureza constitutiva e não declaratória, visto que foi ela quem fixou os termos do direito...contudo, usucapião se dá por sentença declaratória.

    É possível usucapião de propriedade e de servidão, pois são direitos reais permanentes (e não temporários). Sendo proferidos por sentença meramente declaratória.

    quanto à superfície há divergência acerca da possibilidade ...


ID
446182
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as seguintes afirmações e assinale a alternativa correta.

I – Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para cancelar, o consentimento do credor.

II – A forma de constituição do direito real de superfície pode se constituir mediante instrumento particular, já que a lei não obriga expressamente que seja através de escritura pública para sua validade.

III – Se a sentença de declaração de vacância foi proferida depois de completado o prazo da prescrição aquisitiva em favor do autor da ação de usucapião, não procede a alegação de que o bem não poderia ser usucapido porque do domínio público, uma vez que deste somente se poderia cogitar depois da sentença que declarou vagos os bens jacentes.

IV – A falta de registro do compromisso de venda e compra descaracteriza a responsabilidade do promitente comprador pelo pagamento das quotas de condomínio.

V – A existência de cláusula de inalienabilidade recaindo sobre uma fração de bem imóvel, não impede a extinção do condomínio. Na hipótese, haverá sub-rogação da cláusula de inalienabilidade, que incidirá sobre o produto da alienação do bem, no percentual correspondente a fração gravada.

Alternativas
Comentários
  • Enunciado I: correto. Fundamento: art. 1387, parág único, do CC.

    Parágrafo único. Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor.

    Enunciado II: incorreto. Fundamento: art. 1227 do CC.

    Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.

    Enunciado III: correto. Fundamento: a usucapião é meio de aquisição originário da propriedade e a sentença que a reconhece tem natureza meramente declaratória, apenas confirmando que a pessoa já é proprietária do bem quando preenchidos os requisitos legais. Por outro lado, o bem permanece como particular até que haja sentença declarando a vacância e, assim, decorrido o prazo da usucapião antes dessa sentença, o bem automaticamente passa a ser propriedade do usucapiente, antes de se tornar bem público, daí afastar a alegação de usucapião de bem público.

  • Enunciado IV: incorreto. Fundamento: a obrigação de pagar as cotas condominiais tem natureza propter rem, ou seja, adere à coisa. O simples fato de o promitente comprador não ter registrado o compromisso de compra e venda não afasta sua responsabilidade de arcar com as cotas condominiais. Nesse sentido:

    Dados Gerais Processo: AgRg no REsp 893960 SP 2006/0222794-5 Relator(a): Ministro SIDNEI BENETI Julgamento: 20/11/2008
    Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA Publicação: DJe 12/12/2008
    Ementa
    RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO. DESPESAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE COMPRADOR. As despesas e cotas condominiais devem ser cobradas do adquirente do imóvel ou do promitente comprador e não do seu antigo proprietário, mesmo que ainda não levado a registro no Cartório de Registro Imobiliário o contrato correspondente, se o condomínio tiver ciência da alienação, como no caso dos autos. Agravo improvido.

    Enunciado V: correto. Fundamento: deve-se harmonizar a regra da inalienabilidade com o direito dos condôminos de dividirem a coisa comum. Daí se permitir a extinção do condomínio, mantendo-se a cláusula de inalienabilidade sobre o percentual da fração correspondente. Nesse sentido:

    Dados Gerais Processo: REsp 729701 SP 2005/0028578-3 Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI Julgamento: 15/12/2005
    Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA Publicação: DJ 01/02/2006 p. 553RT vol. 847 p. 183
    Ementa
    Civil. Recurso especial. Condomínio. Extinção. Possibilidade. Cláusula de inalienabilidade que incide sobre fração ideal.
    - A existência de clausula de inalienabilidade recaindo sobre uma fração de bem imóvel, não impede a extinção do condomínio.
    - Na hipótese, haverá sub-rogação da cláusula de inalienabilidade, que incidirá sobre o produto da alienação do bem, no percentual correspondente a fração gravada. Recurso não conhecido.
  • Caro André, de fato a assertiva II está incorreta, mas não por motivo da falta de registro.  O enunciado diz respeito à forma, qual seja, instrumento público ou particular.  Assim, consoante o art. 1369 do CC, O direito de superfície só pode se constituir, se veiculado por meio de escritura pública.
  • I) Art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.

    Parágrafo único. Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor.

    II) Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

     

  • Realmente o colega Pessa2006 tem razão. Valeu pela correção.

  • André, entendo que não foi bem uma correção, posto que sua resposta também afigura-se correta e complementa a resposta de Pessoa2006. A obrigação de pagar cotas condominiais é realmente propter rem e o contrato de promessa de compra e venda admite forma particular.

    ;)
  • Gabarito: 

    d) As alternativas I, III e V estão corretas;


ID
494467
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere ao direito de superfície, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 1.372 CC. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA
  • Quanto ao erro das demais alternativas temos:

    a) - extinto esse direito, o proprietário recupera o pleno domínio do terreno, bem como as acessões e benfeitorias, independentemente de indenização, salvo se houver estipulação contratual em contrário. (correto)

    Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.

    b) -
    sse direito extingue-se pelo advento do termo, como pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário. (correto)
    Art. 1.374. Antes do termo final, resolver-se-á a concessão se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para que foi concedida.

    d) - em caso de alienação do terreno, o superficiário terá direito de preferência em igualdade de condições à oferta de terceiros. (correto)

    Art. 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições.

    e) - a concessão desse direito poderá ser por tempo determinado ou indeterminado, sendo que a extinção dele será averbada no cartório de registro de imóveis. (correto)

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

  • O fundamento para afirmar que a superfície pode se dar por prazo indeterminado (LETRA E) não consta do Código Civil (artigo 1469), mas sim do Estatuto da Cidade, Lei 10.257/2001:

    Seção VII
    Do direito de superfície
    Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

  • É interessante traçar um paralelo sobre a extinção do direito de superfície e do usufruto pela morte das partes envolvidas nesses negócios:


    # Direito de superfície: se o superficiário morre, o direito de superfície não será extinto, ou seja, assumem os herdeiros; se o proprietário morre, o direito de superfície também não se extingue, sendo transmitidos os direitos de propriedade aos herdeiros.


    # Usufruto: se o usufrutuário morre, o direito de usufruir do bem se EXTINGUE, ou seja, seus herdeiros não podem se beneficiar desse direito real; se o proprietário morre, o usufruto continua de pé, passando a propriedade para os herdeiros (o usufrutuário permanece no imóvel).

  • Ótima observação, Gustavo!

  • dúvida: a letra "d": a concessão desse direito poderá ser por tempo determinado ou indeterminado, sendo que a extinção dele será averbada no cartório de registro de imóveis,  não estaria incorreta em função do art 1369CC?

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

  • Relativamente à superfície sobre imóvel rural, aplica-se somente o Código Civil de 2002. No que se refere à superfície urbana, aplica-se o Estatuto da Cidade e, no que não for contrário, o Código Civil de 2002. O Estatuto da Cidade, apesar de anterior ao Código Civil, é norma específica, prevalecendo, pois, em caso de conflito. Desta forma, em se tratando de superfície urbana, pode ser ela instituída por tempo determinado ou indeterminado, conforme o Estatuto da Cidade (artigo 21), diferentemente da superfície rural, aplicando-se, nesse caso, o artigo 1.369 do Código Civil. Portanto, a letra E está correta.

  • O china tá certo,  onde eh que o item e tá certo?..

  • Gab. "C"

     

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

     

    Mas a FCC cobrou também o Estatuto da Cidade, Lei 10.257/2001:

    Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.
     

    "Pior é na guerra que você pede chiclete mas só vem bala!"


ID
860956
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação à posse e aos direitos reais, julgue os itens
subsequentes.

Ocorre direito real de superfície por cisão quando o proprietário de prédio já construído cria superfície para que o terceiro o conserve, reforme ou amplie.

Alternativas
Comentários
  • Esta modalidade de direito real é regulada pela Lei 10257/2001 (Estatuto da cidade) e pelo Código Civil. A Lei 10257/01, em seu parágrafo primeiro, estabelece que direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, por prazo determinado ou indeterminado. Todavia, o Código Civil, em seu artigo 1969, não autoriza obras no subsolo, exceto se estas forem inerentes ao objeto da concessão, e sempre por tempo determinado. O Estatuto da cidade não revogou o referido artigo do Código Civil, porém esta regra especial deverá ser aplicada quando o Estado, em suas esferas federais, estaduais ou municipais, ocuparem um dos pólos da relação jurídica. Quando os dois pólos da relação forem ocupados por particulares, deve-se aplicar a regra do Código Civil. Conforme o artigo 1977 do Código Civil, quando o direito de superfície for constituído por pessoa jurídica de direito público , em caso de divergência legal prevalecerá o Estatuto da cidade, pela aplicação da regra da especialidade.
  • Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terrenopor tempo determinadomediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.


    Mas o que vem a ser o tal "direito real de superfície por cisão"? É hipótese não contemplada pelo Código Civil brasileiro de 2002; entretanto não vedada - isto é: permitida - pelo Ordenamento Jurídico Brasileiro. Mas, enfim, o que é? É a concessão de um imóvel já construído. Vale dizer: É a possibilidade de o proprietário do solo alienar a propriedade, temporariamente, de construção ou de plantação já existentes.

    Também, confiram-se os seguintes enunciados da III Jornada de Direito Civil:

     249 – Art. 1.369: A propriedade superficiária pode ser autonomamente objeto de direitos reais de gozo e de garantia, cujo prazo não exceda a duração da concessão da superfície, não se lhe aplicando o art. 1.474.

    250 – Art. 1.369: Admite-se a constituição do direito de superfície por cisão.
  • Alternativa CORRETA.
     
    Direito real de superfície por cisão ocorre quando o proprietário do solo é também dono da edificação ou plantação sobre ele, transferindo ao superficiário o direito de manter essas acessões. O superficiário tornar-se-á proprietário da construção ou plantação, e o dono do terreno continuará na propriedade deste. A situação inversa também é possível, ao transferir o dono do solo a propriedade deste, tornando-se superficiário dos bens anteriormente construídos. Segundo Venosa (VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direitos Reais. v.5. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004), quanto à concessão do direito de superfície com  construções já edificadas, pode o proprietário continuar no domínio do solo e da obra sobre ela realizada, outorgando ao superficiário apenas o direito de acabar a obra ou incorporar benfeitorias sobre ela. Com relação a estas, seu proprietário seria o concessionário.
    Encontra-se devidamente embasada no Enunciado n.º 250, aprovado na III Jornada de Direito Civil CJF/STJ, que dispõe: “Admite-se a constituição do direito de superfície por cisão”, ou seja, aprovada a referida forma de constituição.
    Neste mesmo sentido pontua Luiz Guilherme Loureiro (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Direitos reais à luz do Código Civil e do direito registral. São Paulo: Método, 2004): “Com efeito, é possível a instituição de direito de superfície de obra ou plantação já existente, o que não se confunde com o usufruto. Neste, o usufrutuário pode apenas administrar, usar e gozar o bem, mas não pode consumi-lo ou alterar sua composição ou destinação econômica. Na superfície, embora o superficiário deva dar à coisa a destinação prevista no contrato (vale dizer, construção ou plantação), ele se torna proprietário da construção ou plantação... Assim, nada impede que ele destrua a construção para reconstruir, amplie ou reforme a obra, mude de uma cultura de algodão para uma cultura de soja e assim por diante, salvo se houver expressa proibição no contrato. Já no usufruto, a proibição da alteração da destinação econômica da coisa usufruída é elemento do próprio tipo.”


    Fonte: http://web.unifil.br/docs/juridica/02/Revista%20Juridica_02-8.pdf; http://www.fadisp.com.br/download/turma_m4/cesar_calo_peghini.pdf
  • Questão correta!!!
    Esta é a definição de direito de superfície por cisão!
    Vejamos outra:

    Direito Real de Superfície por Cisão

    Trata-se do Direito de Superfície constituído em imóvel já construído ou plantado.

    Ocorre que a finalidade da superfície é, justamente, a construção ou plantação, motivo pelo qual surgem correntes divergentes quanto possibilidade ou não do Direito Real de Superfície por Cisão, vale citá-las:

    1ª correnteNão existe no Brasil, salvo se o superfíciário for contratado para demolir/ colher e, posteriormente, construir/ plantar.

    2ª correnteSimEnunciado 250 do CJF  –Art. 1.369: Admite-se a constituição do direito de superfície por cisão.

    - See more at: http://www.advogador.com/2013/01/direito-de-superficie-resumo-para-concursos-publicos.html#sthash.x64cmTLl.dpuf

    Espero ter contribuído!

  • Comentários disponíveis em: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI91744,71043-Breves+consideracoes+sobre+o+direito+de+superficie+CC+arts+1369+a

    O Direito de Superfície: 
    - É direito real (direito sobre a coisa, sobre o imóvel) 
    - Se perfaz por escritura pública com registro obrigatório no Registro Imobiliário. 
    - Concessão atribuída pelo proprietário do terreno a outrem, para construção e utilização durante certo tempo, salvo para realização de obra no subsolo a não ser que inerente ao objeto da concessão. 
    - Pode ser gratuita, ou mediante pagamento de valor fixo à vista ou parcelado. 
    - Pela utilização, o superficiário deverá pagar todos os encargos e tributos que incidam sobre o imóvel como um todo, terreno mais construção, como se proprietário fosse. 
    - Pode ser transferido a terceiros, sem qualquer necessidade de autorização do concedente (proprietário do terreno), transferindo-se também por sucessão. 
    - Concedente possui direito de preferência na eventual alienação do direito de superfície, visando primordialmente a consolidação da propriedade. O superficiário tem preferência na aquisição do terreno em caso de sua venda pelo concedente. 
    - Em caso de alienação do terreno o direito de superfície subsiste. 
    - Superficiário tem preferência na aquisição do terreno, mas uma vez não concedida, se resolve em perdas e danos 
    - Tempo determinado prorrogável somente com ajuste e de comum acordo 
    - Finda a concessão, a construção passará a ser propriedade do concedente. Essa incorporação dar-se-á independentemente de indenização, a não ser que as partes convencionem em contrário no contrato de concessão. 
    - Antes do prazo, a concessão pode se rescindir em caso de destinação diversa ao terreno que porventura venha a ser dada pelo superficiário. 
    - Devolução antecipada por mútuo acordo 
    - Medida judicial para a retirada do superficiário é a ação possessória com possibilidade de liminar

  • A superfície, mediante redação dada pelo art. 1369, CC, faculta ao proprietário criar o direito a outrem sobre seu terreno, par construir e/ou plantar.

    Contudo, não se estabeleceu expressamente a superfície por cisão, ou seja, “aquela que em que o proprietário de prédio já construído cria a superfície para que o terceiro o conserve, reforme ou amplie”.

    GABARITO: CERTO

    FONTE: TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito civil, v. 4: Direito das coisas. Rio de Janeiro: Forense, 2011.

  • Alternativa correta. Segue entendimento sobre o assunto:  

    Direito real de superfície por cisão ocorre quando o proprietário do solo é também dono da edificação ou plantação sobre ele, transferindo ao superficiário o direito de manter essas acessões. O superficiário tornar-se-á proprietário da construção ou plantação, e o dono do terreno continuará na propriedade deste. A situação inversa também é possível, ao transferir o dono do solo a propriedade deste, tornando-se superficiário dos bens anteriormente construídos. Segundo Venosa (VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direitos Reais. v.5. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004), quanto à concessão do direito de superfície com construções já edificadas, pode o proprietário continuar no domínio do solo e da obra sobre ela realizada, outorgando ao superficiário apenas o direito de acabar a obra ou incorporar benfeitorias sobre ela. Com relação a estas, seu proprietário seria o concessionário.

    Encontra-se devidamente embasada no Enunciado n.º 250, aprovado na III Jornada de Direito Civil CJF/STJ, que dispõe: “Admite-se a constituição do direito de superfície por cisão”, ou seja, aprovada a referida forma de constituição.

    Neste mesmo sentido pontua Luiz Guilherme Loureiro (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Direitos reais à luz do Código Civil e do direito registral. São Paulo: Método, 2004): “Com efeito, é possível a instituição de direito de superfície de obra ou plantação já existente, o que não se confunde com o usufruto. Neste, o usufrutuário pode apenas administrar, usar e gozar o bem, mas não pode consumi-lo ou alterar sua composição ou destinação econômica. Na superfície, embora o superficiário deva dar à coisa a destinação prevista no contrato (vale dizer, construção ou plantação), ele se torna proprietário da construção ou plantação... Assim, nada impede que ele destrua a construção para reconstruir, amplie ou reforme a obra, mude de uma cultura de algodão para uma cultura de soja e assim por diante, salvo se houver expressa proibição no contrato. Já no usufruto, a proibição da alteração da destinação econômica da coisa usufruída é elemento do próprio tipo.

    Fonte: http://web.unifil.br/docs/juridica/02/Revista Juridica_02-8.pdf; http://www.fadisp.com.br/download/turma_m4/cesar_calo_peghini.pdf

  • ATENÇÃO!

    O Código Civil inseriu novo direito real. Trata-se de direito real de laje (art. 1225, XIII).

    Para não confundir esse novo direito com o de superfície por cisão, segue trecho importante:

    "Questão interessante, não enfrentada pelo legislador, é se o direito de laje pode se dar somente por concreção, ou também por cisão. Na modalidade por concreção, prevista no caput do artigo 1.510-A, permite a lei que o concedente “ceda a superfície de sua construção a fim de que terceiro edifique unidade distinta daquela originalmente construída”. Cede-se a laje vazia e se concede o direito de construir. A construção é feita, portanto, pelo titular do direito real de laje. Já na modalidade por cisão, não prevista pelo legislador, o imóvel já se encontra construído sobre a laje. O proprietário aliena a parte superior da construção, mediante  de direito real de laje, remanescendo como dono do solo e do pavimento inferior; em outras palavras, transfere parte das construções já existentes (a parte superior).

    A doutrina admite tal possibilidade ao tratar do direito real de superfície (art.  ). No direito real de laje, porém, a situação é diversa, pois existe vedação expressa da lei. Diz o § 7º que o “disposto neste artigo não se aplica às edificações ou aos conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si”. Em outras palavras, não deseja a lei que o direito real de laje crie uma nova modalidade de alienação de unidades autônomas já construídas pelo empreendedor ou concedente. Essa a razão pela qual a laje se dá somente por concreção: o concedente cria direito real de laje, para que o adquirente possa construir um novo pavimento, até então inexistente."

  • Trecho da resposta de um colega:

    "Direito real de superfície por cisão ocorre quando o proprietário do solo é também dono da edificação ou plantação sobre ele, transferindo ao superficiário o direito de manter essas acessões."


ID
901291
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O direito de superfície é concedido a outrem pelo

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "D"
    O examinador apenas exigiu a literalidade do art. 1.369, CC. A letra "d" é a única que se encaixa perfeitamente neste dispositivo. Todas as demais alternativas possuem erros que fazem com que não se enquadrem neste dipositivo: "O
    proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis".
  • Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

  • O art. 21 da lei 10.257/01, aplicável aos imóveis urbanos, permite a cessão do direito de superfície por tempo indeterminado. Segue a transcrição do referido:

    Art. 21.O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

  • Segundo Clóvis Beviláqua:[7]O direito de superfície consiste no direito real de construir qualquer obra, ou plantar em solo de outrem”.

      Já, Washington de Barros Monteiro:[8]O direito de superfície consiste no direito de construir, assentar qualquer obra, ou de plantar em solo de outrem”.

     

      E, Orlando Gomes:[9]O direito de superfície é o direito real de ter uma construção ou plantação em solo alheio”.

     

      Mas para, Carlos Maximiliano[10] o concebe como: “Um direito real consistente em ter edifício próprio ou plantações sobre terreno alheio”.

      Em tempo, Wilson de Sousa Campos Batalha:[11]O direito de superfície é o direito real de ter plantações (plantio), fazer semeaduras (satio), edifício (inaedificatio), em terreno de propriedade alheia”.


  • direito de superfície no que se refere à função social da propriedade, constitucionalmente exigida, integra de forma intrínseca sua estrutura, como instrumento útil, passível de colaborar para atinja esse estágio de utilização do solo urbano e rural através da superfície edilícia ou agrícola, respectivamente.

  • Vale citar, também, o artigo 1225 c/c o artigo 1227 do CC/02:


    Art. 1.225. São direitos reais:

    I - a propriedade;
    II - a superfície;
    III - as servidões;
    IV - o usufruto;
    V - o uso;
    VI - a habitação;
    VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
    VIII - o penhor;
    IX - a hipoteca;
    X - a anticrese.
     XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
     XII - a concessão de direito real de uso. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)


    Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.


    E já que falamos de superfície, transcrevamos todo o disposto no CC sobre o tema:

    TÍTULO IV
    Da Superfície

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno,  por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

    Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita  ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o  pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.

    Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.

    Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

    Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.

    Art. 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições.

    Art. 1.374. Antes do termo final, resolver-se-á a concessão se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para que foi concedida.

    Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.

    Art. 1.376. No caso de extinção do direito de superfície em conseqüência de desapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um.

    Art. 1.377. O direito de superfície, constituído por pessoa jurídica de direito público interno, rege-se por este Código, no que não for diversamente disciplinado em lei especial.


  • Concordo com o colega Leandro, a questão não foi elaborada da forma correta. Isso porque o direito real de superfície é previsto em dois diplomas: Estatuto da Cidade (área urbana) e CC (área rural). Pode parecer bobagem, mas isso faz toda a diferença! No Estatuto da Cidade, o direito de superfície em área urbana pode ser estipulado por PRAZO DETERMINADO ou INDETERMINADO. Por outro lado, no que tange à previsão do mesmo instituto no CC, para área rural, o direito de superfície só pode ser pactuado por PRAZO DETERMINADO. Percebem a confusão do examinador? Além disso, é pacificado na doutrina o entendimento de que "as normas previstas no CC sobre direito de superfície NÃO REVOGAM as disposições do Estatuto da Cidade" (Enunciado 250, da III Jornada de Direito Civil).

  • De fato o Estatuto da Cidade permite a concessão do direito de superfície por tempo determinado ou indeterminado,. No entanto, discordo da colega, pois não houve confusão do examinador. 
    O que torna a alternativa "E" incorreta é dizer que pode ser transmitida por "escrito particular" e "independer de registro no Cartório".

  • Diferenças entre direito de superfície (previsto no Código Civil) e o direito de superfície (previsto no Estatuto da Cidade):

    Código Civil (art. 1369 e seguintes):

    1. Imóvel urbano ou rural;

    2. Exploração mais restrita: construção e plantação;

    3. Não há autorização para utilização do subsolo e do espaço aéreo;

    4. Cessão somente por prazo determinado.


    Estatuto da Cidade (art. 21 e seguintes):

    1.Apenas imóvel urbano;

    2. Exploração mais ampla: qualquer utilização;

    3. É possível utilizar o subsolo e o espaço aéreo;

    4. Cessão por prazo determinado ou indeterminado.


    Em provas, normalmente, quando o examinador quer perguntar sobre o Estatuto da Cidade, ele cita no enunciado da questão.

  • Gab. D

     

  • Lembrando que, se a alternativa C estivesse certa, consequentemente a D também estaria.

    Não há apenas ou somente na D; logo, ela é parte da C.

    Abraços.

  • Letra D:

    Art. 1.369 do Código Civil. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Contudo, cabe ressaltar que o Estatuto da Cidade dispõe de maneira diversa quanto ao direito de superfície na propriedade urbana:

    Art. 21. do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001): O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

  • GAB D- Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, SALVO SE for inerente ao objeto da concessão.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

  • Da Superfície

    CC 0 Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.


ID
915901
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEGER-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que concerne aos direitos reais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta C:

    Art. 1.412. O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família.

    § 1o Avaliar-se-ão as necessidades pessoais do usuário conforme a sua condição social e o lugar onde viver.

    § 2o As necessidades da família do usuário compreendem as de seu cônjuge, dos filhos solteiros e das pessoas de seu serviço doméstico.

  • a) O direito de superfície, já previsto no Código Civil de 1916, foi mantido com a mesma estrutura, sem qualquer modificação em seu conteúdo, no Código Civil ora vigente.
    ERRADA - O Código Civil de 1916, ao contrário do NCC, não deu tratamento de direito real ao direito de superfície.

    b) A extinção da servidão poderá ocorrer, entre outras possibilidades, pelo não uso do prédio por cinco anos consecutivos.
    ERRADA - Ordinariamente, as servidões se extinguem pelo cancelamento do registro. No entanto, também poderá ser extinta pela desapropriação do imóvel, pelo perecimento da coisa ou pelo não uso por 10 anos consecutivos.

    d) A posse é um dos direitos reais previstos de forma expressa no Código Civil.
    ERRADA - trata-se de um direito de natureza especial, que não se enquadra nem como direito real nem como direito pessoal.

    e) No caso de sementes plantadas, mesmo que de boa-fé, em terreno alheio, sem o consentimento do proprietário, não haverá indenização de quem semeou, mas o que for apurado pela venda terá de ser dividido entre o proprietário da semente e o proprietário do terreno.
    ERRADA - Art. 1.255, CC. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.


  • Em relação a letra "D" (ERRADA):

    Art. 1.225. São direitos reais:

    I - a propriedade;

    II - a superfície;

    III - as servidões;

    IV - o usufruto;

    V - o uso;

    VI - a habitação;

    VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

    VIII - o penhor;

    IX - a hipoteca;

    X - a anticrese.

    XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; 

    XII - a concessão de direito real de uso

  • A) CC/16 previa enfiteuse e não previa superfície 

    B) 1389 III CC


ID
1015264
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta acerca do direito de superfície, de acordo com o regime do Código Civil de 2002.

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    JORNADA DE DIREITO CIVIL/ENUNCIADOS APROVADOS

    94 – Art. 1.371 CC: As partes têm plena liberdade para deliberar, no contrato respectivo, sobre o rateio dos encargos e tributos que incidirão sobre a área objeto da concessão do direito de superfície.

    FONTE: http://www.stj.jus.br/publicacaoseriada/index.php/jornada/article/viewFile/2644/2836
     
    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
     
  • A) Art. 1.377. O direito de superfície, constituído por pessoa jurídica de direito público interno, rege-se por este Código, no que não for diversamente disciplinado em lei especial.

    B) Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    C) Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

    D) Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.
     
    Enunciado 94 JORNADA DE DIREITO CIVIL – Art. 1.371 CC: As partes têm plena liberdade para deliberar, no contrato respectivo, sobre o rateio dos encargos e tributos que incidirão sobre a área objeto da concessão do direito de superfície.
     
    E) Art. 1.376. No caso de extinção do direito de superfície em conseqüência de desapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um.
  • Lembrando que, em regra, quem responde por tributos no direito de superfície é o SUPERFICIÁRIO (e não o proprietário). A doutrina moderna critica essa previsão, pois onera demais o superficiário, que acabará arcando sozinho com os encargos e tributos de todo o imóvel, inclusive das áreas que não foram ocupadas, o que constituiria um absurdo. Porém, como mencionado corretamente na letra "D", as partes podem deliberar em sentido diverso.

  • Enunciado 94 CFJ -" AS PARTES TEM PLENA LIBERDADE PARA DELIBERAR, NO CONTRATO RESPECTIVO, SOBRE O RATEIO DOS ENCARGOS E TRIBUTOS"


ID
1049230
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Alexandre, pai de Bruno, celebrou contrato com Carlos, o qual lhe concedeu o direito de superfície para realizar construção de um albergue em seu terreno e explorá-lo por 10 anos, mediante o pagamento da quantia de R$100.000,00. Passados quatro anos, Alexandre veio a falecer. Diante do negócio jurídico celebrado, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa Incorreta - Letra A.

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

    B - Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.

    C- Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

    Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.

    D- Art. 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições.

  • A redação dessa questão está estranha ou interpretei errado? Não seria Carlos o superficiário e Alexandre o concedente?

  • Respondendo ao colega Luiz Guilherme Neves de Melo - acredito que o superficiário é Alexandre, ou seja, superficiário é aquele que adquiriu direito de superfície pelo proprietário do terreno. Alexandre (superficiário) foi quem pediu o terreno (celebrou o contrato) para construir um albergue no terreno de Carlos. 

    Portanto, Carlos concedeu o seu terreno a Alexandre.


  • Alguém poderia tirar minha dúvida em relação ao CC/02 e o Estatuto da Cidade.

    O Código Civil de 2002 em regra, não autoriza  a utilização do subsolo e do espaço aéreo. Porém no Estatuto da Cidade em regra é possível utilizar o subsolo e o espaço aéreo. 

    Nesse caso, como devemos resolver esse conflito???  Devemos utilizar o Código Civil ou o Estatuto da Cidade??? Vai depender de que??  A Lei especial vai prevalecer a respeito da Lei geral???

    Desculpe se minha dúvida é besta, mas não estou conseguindo ter uma posição correta.

    Se alguém conseguir me ajudar, agradeceria bastante.

  • Meu caro Daniel,

    Tentando tirar sua dúvida:

    O Artigo 1.369 do Código Civil aduz que: “O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis”.

    Já no seu Parágrafo único, seguinte nos fornece uma exceção quando diz: “O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão", ou seja, salvo se estiver pactuado em contrato de uso inerente deste no negocio jurídico, desde que não conflitem com a função social da propriedade.

    nesta mesma linha de raciocínio, Maria Helena Diniz, entende que é possível a coexistência de ambos os diplomas: “O direito de superfície não autoriza que se faça obra em subsolo, exceto se isso for inerente ao objeto da concessão feita (p. ex., abertura de poço artesiano e canalização de suas águas até o local das plantações) ou para atender a legislação urbanística (Lei 10.257/2001, arts. 21 a 24)”.

    Desta forma entendo que ambos os diplomas normativos, Código Civil e Estatuto da Cidade, permanecem em vigor, sendo esta inclusive a orientação adotada no Enunciado 93 da I Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal: "93 — Art. 1.369: As normas previstas no Código Civil sobre direito de superfície não revogam as relativas a direito de superfície constantes do Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001) por ser instrumento de política de desenvolvimento urbano".

    Conclusão

    Diante deste conflito aparente de regras no tempo, entendo que as normas previstas no Código Civil sobre direito de superfície não revogam as relativas a direito de superfície constantes do Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001) por ser instrumento de política de desenvolvimento urbano, sendo assim, ambos os diplomas gozam de vigência, de acordo cada um com suas finalidades, permitindo-se, ainda que silente o acordo de concessão, a exploração do subsolo e do espaço aéreo deve ser a mais límpida forma de promoção da função social da propriedade.


  • Alternativa “a”: De acordo com o CC:

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

    Assim sendo, o superficiário não pode realizar obra no subsolo, exceto se for inerente ao objeto da concessão. A alternativa está incorreta, devendo ser assinalada, conforme requer a questão.

    Alternativa “b”: O CC dispõe:

    Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.

    A alternativa “b” está, portanto, correta.

    Alternativa “c”: De acordo com o CC:

    Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

    Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.

    Assim sendo, tendo Alexandre falecido, o direito de superfície transferir-se-á a Bruno, seu herdeiro, atendendo ao disposto no CC.

    Alternativa “d”: O CC dispõe expressamente que o superficiário terá direito de preferência em caso de alienação do imóvel:

    Art. 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições.

    A alternativa está, portanto, correta.


  • O ponto central da questão é a cessão ao direito de superfície, que não será maculado após dez anos de uso. Não entendo como a morte do pai possa autortizar a transferência do direito de superfície para Bruno, pois sequer o Pai tinha diretamente este direito. A cessão permanece, porém é devoluta a outra pessoa, seu legítimo, com a transferência do Dto de Propriedade, ao final do contrato escriturado de cessão.

  • Esta questão esta incorreta, pois não fora mencionado nada sobre o Art. O Artigo 1.369 do Código Civil:
    O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis”.
    Ou seja, o simples fato da morte do pai não transfere o direito ao filho.

  • ALTERNATIVA A INCORRETA- "Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão."

    ALTERNATIVA B- "Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel."

    ALTERNATIVA C "Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros."

    ALTERNATIVA D- "Art. 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições."

  • Gabarito: A

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

  • GABARITO "A"

     

     SUPERFÍCIE

     

    - A concessão da superfície será gratuita ou onerosa.

     

    - O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.

     

    - O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

     

    -Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

  • Alternativa Incorreta - Letra A.

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.


ID
1056403
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da superfície, servidões, usufruto, penhor e hipoteca, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A resposta para a questão encontra-se no art. 1.410, VIII, do Código Civil:

    Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

    II - pelo termo de sua duração;

    III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;

    IV - pela cessação do motivo de que se origina;

    V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;

    VI - pela consolidação;

    VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;

    VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).



    Abraço a todos e bons estudos. 

  • 14/11/2012 - 09h49

    DECISÃO

    Tolerância do antigo dono não assegura acesso público a cachoeira após venda do imóvel A servidão de passagem, por constituir forma de limitação do direito de propriedade, não se presume e deve ser interpretada restritivamente. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos de chacareiros que pretendiam usufruir de cachoeira localizada em propriedade privada.
  • acho que vale o mesmo raciocínio para a letra c aqui:

    "Não pode o devedor, portanto, gravar o bem com hipoteca, enquanto perdurar a propriedade fiduciária do credor fiduciante. Isso porque não se pode dar em hipoteca – ônus real que implica possibilidade de perda da propriedade – de bem que pertence a terceiro (art. 1.420, CC/02). Sendo assim, enquanto perdurar o ônus da propriedade fiduciária, não poderá o credor fiduciante hipotecar um bem que não está em sua propriedade

  • REsp 1179259 MG 2010/0025595-2

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE USUFRUTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. NÃO USO OU NÃO FRUIÇÃO DO BEM GRAVADO COM USUFRUTO. PRAZO EXTINTIVO. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE.

    1- A ausência de decisão acerca de dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o exame da insurgência quanto à matéria.

    2- O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.

    3- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

    4- O usufruto encerra relação jurídica em que o usufrutuário - titular exclusivo dos poderes de uso e fruição - está obrigado a exercer seu direito em consonância com a finalidade social a que se destina a propriedade. Inteligência dos arts. 1.228, § 1º, do CC e 5º, XXIII, da Constituição.

    5- No intuito de assegurar o cumprimento da função social da propriedade gravada, o Código Civil, sem prever prazo determinado, autoriza a extinção do usufruto pelo não uso ou pela não fruição do bem sobre o qual ele recai.

    6- A aplicação de prazos de natureza prescricional não é cabível quando a demanda não tem por objetivo compelir a parte adversa ao cumprimento de uma prestação.

    7- Tratando-se de usufruto, tampouco é admissível a incidência, por analogia, do prazo extintivo das servidões, pois a circunstância que é comum a ambos os institutos - extinção pelo não uso - não decorre, em cada hipótese, dos mesmos fundamentos.

    8- A extinção do usufruto pelo não uso pode ser levada a efeito sempre que, diante das circunstâncias da hipótese concreta, se constatar o não atendimento da finalidade social do bem gravado.

    9- No particular, as premissas fáticas assentadas pelo acórdão recorrido revelam, de forma cristalina, que a finalidade social do imóvel gravado pelo usufruto não estava sendo atendida pela usufrutuária, que tinha o dever de adotar uma postura ativa de exercício de seu direito.

    10- Recurso especial não provido.


  • CC/02

    Art. 1.424. Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia:

    I - o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;

    II - o prazo fixado para pagamento;

    III - a taxa dos juros, se houver;

    IV - o bem dado em garantia com as suas especificações.


  • a) O direito subjetivo integra o patrimônio do superficiário, podendo este transferir o direito de superfície a terceiro por negócio jurídico; no entanto, não haverá a saisine em favor dos herdeiros quando do seu falecimento. 

    INCORRETA.

    CC, Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.


    c) O proprietário resolúvel pode conceder o bem em hipoteca, não lhe sendo vedado onerar a coisa; no entanto, verificado o evento futuro e incerto, o ônus real subsistirá, gravando-se a coisa.
    INCORRETA.
    CC, Art. 1.359. Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha.


    d) No intuito de assegurar o cumprimento da função social da propriedade gravada, o Código Civil, sem prever prazo determinado, autoriza a extinção do usufruto pelo não uso ou pela não fruição do bem sobre o qual ele recai. 

    CORRETA.

    CC, Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).


  • Rodrigo, em sintonia com o comentário do colega Daniel, acredito que o erro da assertiva "E" consiste em afirmar que a ausência de tais elementos compromete a validade do contrato de penhor. Contudo, o art. 1.424, caput, CC sanciona com ineficácia o citado pacto. Dessa forma, o contrato de penhor que não possua o valor do crédito e a especificação do bem dado em garantia é existente e válido, porém não está apto (ineficaz) a produzir quaisquer efeitos jurídicos.

  • A questão "E" está errada porque se não houver a especificação do bem não há o objeto do contrato. Vale lembrar que sujeito, objeto e forma prevista ou não defesa em lei são requisitos de existência do negócio jurídico, e não de validade. 

  • b) INCORRETA. A servidão de passagem, por constituir forma de limitação do direito de propriedade, não se presume e deve ser interpretada restritivamente.

  • Acerca da letra E)....

    Está errada porque a falta de tais elementos (valor do crédito e o bem dado em garantia), previstas no art. 1424 do CC, não constituem elementos nucleares do penhor (plano da existência), nem mesmo se ligam à validade do acordo (plano da validade), mas apenas condições de sua plena eficácia (plano da eficácia), que valida sua oponibilidade perante terceiros. (REsp 226.041/MG).

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!! 

  • LETRA E)


    Acórdão: Recurso Especial n. 226.041-MG(1999/0070681-1). 
    Relator: Ministro Hélio Quaglia Barbosa. 
    Data da decisão: 12.06.2007. 

    EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. HONORÁRIOS. ART. 20, §4, DO CPC. ELEMENTOS FÁTICOS. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. PENHOR. REQUISITOS DO ART. 761 DO CC⁄1916 (ARTIGO 1.424 DO CC⁄2002). CONDIÇÕES DE EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO PERANTE TERCEIROS. EXISTÊNCIA E VALIDADE DA AVENÇA ENTRE AS PARTES CONTRATANTES. TRADIÇÃO SIMBÓLICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E,NO PONTO, PROVIDO. 
    1. Ainda que fixado em determinando percentual sobre o valor da causa, não se mostra irrisório ou descabido o valor originariamente arbitrado. Por conseguinte, não poderia esta Corte Superior, sob pena de vulneração ao enunciado sumular n. 7, alterar o que antes já se dispusera com arrimo em juízo elaborado a partir dos elementos fáticos constantes dos autos. 
    2. Os requisitos elencados no artigo 761 do código revogado (artigo 1.424 do CC⁄2002) não constituem elementos nucleares do penhor, sem os quais inexistiria o próprio contrato; sequer se ligam à validade mesma do acordo, que está a depender da capacidade do agente, da licitude do objeto e de forma prevista ou não defesa em lei. Constituem, ao revés, verdadeiras condições de sua plena eficácia no mundo jurídico, isto é, da validade de sua oponibilidade a terceiros. Assim, devem ser mantidas, porque válidas, as disposições firmadas entre as partes originárias. 
    3. Entende esta Corte, de há muito, que a tradição simbólica da coisa dada em depósito não desnatura o contrato de penhor. 
    4. Recurso parcialmente conhecido e, no ponto, provido. 

  • O erro da alternativa E consiste em mencionar que a validade do pacto estará comprometida (segundo degrau da escada ponteana), quanto na verdade o que estará comprometido é a eficácia do pacto (terceiro degrau da escada ponteanta), pelo que consta no art. 1.424 do CC.

    Atenção: as doutrinas ensinam (e com razão) de que o contrato não registrado é ainda sim eficaz, mas apenas interpartes e não erga omnes. E na prática é isso mesmo o que acontece (bancos geralmente não registram todos os contratos de garantia pois há um custo e eles preferem assumir o risco de não dar eficácia erga omnes). No entanto, ESQUEÇA ISSO PARA CONCURSO PÚBLICO. Nenhum concurso irá debater isso, ao contrário, apenas cobrará o texto de lei e PONTO FINAL!

    Muito cuidado com o que as doutrinas ensinam. Elas podem "explicar, por curiosidade" um posicionamento e isso confundir na hora da prova (como é o caso da extinção do usufruto pelo não uso - a lei não delimita prazo, mas há enunciado do CJF que debate a questão - isso pode confundir no momento da prova e o candidato achar que a letra D está errada).

  • Art. 1.367.  A propriedade fiduciária em garantia de bens móveis ou imóveis sujeita-se às disposições do Capítulo I do Título X do Livro III da Parte Especial deste Código e, no que for específico, à legislação especial pertinente, não se equiparando, para quaisquer efeitos, à propriedade plena de que trata o art. 1.231. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

    Registrada a propriedade fiduciária, ambos não chegam a deter poder de alienação do imóvel. O devedor fiduciante porque transfere, no curso da duração da obrigação a ser adimplida, a propriedade do imóvel para o credor fiduciário. O credor fiduciário porque, embora proprietário, não pode dispor do bem até que se consolide definitivamente a propriedade em seu nome. Isso só ocorrerá se o devedor não cumprir a obrigação. Sendo assim, o imóvel dado em propriedade fiduciária integra seu patrimônio, mas de forma afetada.

    O art. 1.420 do Código Civil estipula que só bens alienáveis podem ser gravados por direitos reais de garantia e que só quem pode alienar pode gravar um bem com tais direitos. O art. 1.420, embora só trate do penhor, da anticrese e da hipoteca, é disposição geral sobre os direitos reais de garantia, entre os quais se inclui a propriedade fiduciária. Sendo assim, a ela se aplica, tendo sido recepcionado pelo art. 1.368-A do Código Civil no que ser refere tanto a bens móveis quanto imóveis.

    Conclui-se, com isso, que, uma vez registrada a propriedade fiduciária sobre um imóvel, nem o credor fiduciário nem o devedor fiduciante podem hipotecar o mesmo bem, enquanto perdurar a propriedade fiduciária.


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/10609/sobre-a-possibilidade-de-gravar-a-propriedade-fiduciaria-imovel-com-hipoteca#ixzz3XwoimyZ6

  • Letra “A” - O direito subjetivo integra o patrimônio do superficiário, podendo este transferir o direito de superfície a terceiro por negócio jurídico; no entanto, não haverá a saisine em favor dos herdeiros quando do seu falecimento.

    Código Civil:

    Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

    Dessa forma haverá a transmissão do direito superficiário em decorrência do falecimento do seu titular.

    Incorreta letra “A”.

    Letra “B” - A servidão de passagem, direito real que surge em razão da necessidade/utilidade de trânsito através de determinado imóvel, por constituir forma de proteção à função social da propriedade, embora se presuma, deve ser interpretada restritivamente.

    A servidão de passagem é um direito que não se presume e nasce da vontade das partes.

    Código Civil:

    Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Incorreta letra “B”.

     

    Letra “C” - O proprietário resolúvel pode conceder o bem em hipoteca, não lhe sendo vedado onerar a coisa; no entanto, verificado o evento futuro e incerto, o ônus real subsistirá, gravando-se a coisa.

    Código Civil:

    Art. 1.359. Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha.

    Sendo verificada a condição, entende-se resolvida também o ônus real concedido na sua pendência.

     

    Incorreta letra “C”.

    Letra “D” - No intuito de assegurar o cumprimento da função social da propriedade gravada, o Código Civil, sem prever prazo determinado, autoriza a extinção do usufruto pelo não uso ou pela não fruição do bem sobre o qual ele recai.

    Código Civil:

    Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).

    Sem prever prazo determinado, o Código Civil autoriza a extinção do usufruto pelo não uso ou pela não fruição do bem sobre o qual ele recai.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    Letra “E” - O valor do crédito e o bem dado em garantia com as suas especificações constituem elementos nucleares do contrato de penhor, de forma que, faltando um deles, a validade do pacto estará comprometida.

    Art. 1.424. Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia:

    I - o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;

    II - o prazo fixado para pagamento;

    III - a taxa dos juros, se houver;

    IV - o bem dado em garantia com as suas especificações.

    O valor do crédito e o bem dado em garantia com suas especificações são necessários para a eficácia do contrato. A eficácia está relacionada com a aptidão para produzir efeitos jurídicos.

    A validade está relacionada à capacidade do agente, licitude do objeto e forma prescrita ou não defesa em lei.

    Incorreta letra "E". 

  • ERRO DA B

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 316045 SP 2001/0038720-9 (STJ)

    Data de publicação: 29/10/2012

    Ementa: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. INTERDITO PROIBITÓRIO. PASSAGEMFORÇADA. SERVIDÃO DE PASSAGEM. DISTINÇÕES E SEMELHANÇAS. NÃOCARACTERIZAÇÃO NO CASO. SERVIDÃO NÃO SE PRESUME E DEVE SERINTERPRETADA RESTRITIVAMENTE. 1. Apesar de apresentarem naturezas jurídicas distintas, tanto apassagem forçada, regulada pelos direitos de vizinhança, quanto aservidão de passagem, direito real, originam-se em razão danecessidade/utilidade de trânsito, de acesso. 2. Não identificada, no caso dos autos, hipótese de passagem forçadaou servidão de passagem, inviável a proteção possessória pleiteadacom base no alegado direito. 3. A servidão, por constituir forma de limitação do direito depropriedade, não se presume, devendo ser interpretadarestritivamente. 4. Recurso especial provido.


  • Letra C: O proprietário resolúvel pode conceder o bem em hipoteca, não lhe sendo vedado onerar a coisa; no entanto, verificado o evento futuro e incerto, . INCORRETA (A teor do art. 1.499, III, do CC, a resolução da propriedade implica em extinção da hipoteca).


ID
1073674
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as proposições abaixo.

I. O direito de superfície é transmissível a terceiros, não podendo o concedente, porém, estipular pagamento pela transferência.

II. Uma vez registrada, a servidão apenas se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada, salvo em caso de desapropriação.

III. O titular de direito real de habitação não pode alugar nem emprestar o imóvel, mas simplesmente ocupá-lo com sua família. ]

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “B” (todos os itens estão corretos).

    O item I está correto nos termos do art. 1.372, CC: O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros. Parágrafo único.Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.

    O item II está correto nos termos do art. 1.387, CC:.Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.

    O item III também está correto, pois segundo dispõe o art. 1.414, CC, no direito real de habitação o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la (residir) com sua família.

  • a superfície consiste na concessão do direito de se construir ou plantar em terreno de propriedade alheia, por tempo determinado.

    De acordo com o Código Civil:

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.


  • I) art 1372, p. único, CC.

    II) art 1387, caput, CC.

    III) art 1414, caput, CC, desde que gratuitamente. 

  • Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

    Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.

    Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

    Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.

    Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.

  • Item II - II. Uma vez registrada, a servidão apenas se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada, salvo em caso de desapropriação.

    O item II não resiste a uma crítica, pois a doutrina reconhece a possibilidade usucapir a servidão (modo originário de aquisição). Logo, ao afirmar que a servidão se extingue "apenas" na hipótese de desapropriação (modo originário de aquisição), refuta a possibilidade de usucapir, o que a torna incorreta.

    Nesse sentido, leciona Francisco Eduardo Loureiro (2018, p. 1.391): "esqueceu-se o legislador, porém, de que tam­ bém a usucapião do prédio serviente, dado seu modo originário de aquisição, cria uma nova ca­deia dominial, desligada da propriedade anterior e de todos os direitos reais sobre coisa alheia a ela acessórios, inclusive a servidão. Logo, consuma­da a usucapião sobre a propriedade plena do pré­dio serviente, extingue-se o direito real de servi­dão, independentemente do cancelamento do registro." 


ID
1077691
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca dos direitos reais, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Acerca dos direitos reais, assinale a afirmativa correta.

     a)

    O direito de superfície é intransferível e, no caso de morte do superficiário, retorna ao concedente. (ERRADA. É POSSÍVEL A TRANSFERÊNCIA PARA TERCEIROS E, POR MORTE AOS HERDEIROS DO SUPERFICIÁRIO). 

     b)

    O exercício incontestado e contínuo, com justo título e boa- fé, de uma servidão aparente, por cinco anos, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis. (ERRADA. 10 ANOS OU 20 ANOS, SE NÃO JUSTO TÍTULO). 

     c)

    O usufruto em favor de pessoa jurídica extingui-se após o decurso do prazo máximo de trinta anos da data em que se começou a exercer  (APARENTEMENTE, ESSA TÁ CERTA?)

     d)

    Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a vinte e cinco hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. (ERRADA. NÃO SUPEIRO A 50 HECTARES)

     e)

    Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa terá de pagar aluguel à outra, deduzida a parte que cabe ao ocupante. (ERRADA. NÃO TEM QUE PAGAR ALUGUEL, MAS APENAS DEIXAR A OUTRA HABITAR. LEMBRANDO QUE NÃO SE PODE ALUGAR OU EMPRESTAR O DIREITO À HABITAÇÃO, POIS É A TÍTULO GRATUITO

  • Acredito que tenha sido anulada porque a C e a D estão corretas. Não é porque a banca mudou 50 para 25 que torna a afirmativa falsa. Ora, se o tamanho máximo são 50 hectares, então obviamente poderei usucapir apenas 25.

  • a) O direito de superfície é intransferível e, no caso de morte do superficiário, retorna ao concedente.

    ERRADA: Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

    b)   O exercício incontestado e contínuo, com justo título e boa- fé, de uma servidão aparente, por cinco anos, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis.

    ERRADA: Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião. Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.

    c) O usufruto em favor de pessoa jurídica extingui-se após o decurso do prazo máximo de trinta anos da data em que se começou a exercer.

    CORRETA: Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: (...) III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;

    d) Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a vinte e cinco hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    ERRADA: Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    e) Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa terá de pagar aluguel à outra, deduzida a parte que cabe ao ocupante.

    ERRADA: Art. 1.415. Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la. 


ID
1097398
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre os direitos reais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "C".

    A letra "a" está errada, pois prevê o art. 1.372, CC: O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

    A letra "b" está errada. O direito real de habitação (diferentemente do direito real de uso) pode decorrer de lei, como no caso do art. 1.831, CC. Portanto, é errada afirmar que o direito "somente pode ser constituído mediante negócio jurídico entre o titular do direito real limitado e o proprietário", uma vez que pode ser instituído por determinação legal. Nesse aspecto, pode, inclusive, surgir conflitos entre o proprietário (ex.: filho do primeiro casamento) e o titular do direito (viúva do segundo casamento). Nesse caso a doutrina e jurisprudência se posicionam no sentido de que "deve ser privilegiada a posse do titular do direito real de habitação (tal como ocorre no usufruto), porque o o direito real pressupõe a posse do titular.

    A letra "c" está correta, nos termos do art. 1.431, CC: "Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação. Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos,as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar". Desta forma o credor recebe a posse indireta, enquanto o devedor conserva a posse direta na qualidade de depositário.

    A letra "d" está errada. A afirmação confunde os institutos de servidão de trânsito, direito real sobre coisa alheia, que tem por objeto a passagem através de terrenos vizinhos, baseado na conveniência e comodidade e fundamentada no art. 1.778, CC, com a passagem forçada, direito de vizinhança (e não um direito real), baseado no fato de que o imóvel está encravado e fundamentado no art. 1.285, CC.


  • Observação que o penhor rural engloba o agrícola e pecuário.

  • LETRA A - errada, pois de acordo com a previsão do art. 1372, CC/02, é possível a transferência do direito de superfície, e neste gênero está abrangida a alienação, que é modalidade de transferência onerosa.

    LETRA B - errada, uma vez que o direito real de habitação não decorre única e exclusivamente de instrumento volitivo entre as partes, podendo também decorrer de lei, a exemplo do art. 1831, CC/02.

    LETRA C - correta, já que o art. 1431, parágrafo único, CC/02 aponta que nos penhores rural, industrial,  mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor. OBS: o parágrafo único não excepciona à regra da tradição da posse o penhor de títulos e documentos.

    LETRA D - errada, porque a alternativa, na realidade, se refere ao direito de passagem forçada, que é direito real sobre coisa alheia e não direito de vizinhança.

  • C) Art. 1.431. Constitui-se o PENHOR pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor

    ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma COISA MÓVEL, suscetível de ALIENAÇÃO.

    A)Art. 1.372. O direito de superfície pode TRANSFERIR-SE a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus

    herdeiros.

    B) Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, QUALQUER QUE SEJA O REGIME DE BENS, será assegurado, sem

    prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o DIREITO REAL DE HABITAÇÃO relativamente ao imóvel

    destinado à residência da família, desde que seja o ÚNICO daquela natureza a inventariar.


ID
1113754
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o direito de superfície, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E


    Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.

  • Letra A - está incorreta pois o direito de superfície pode ser constituído por pessoa jurídica de direito público. 

    Art. 1.377. O direito de superfície, constituído por pessoa jurídica de direito público interno, rege-se por este Código, no que não for diversamente disciplinado em lei especial.

    Letra B - está incorreta pois o direito de superfície só pode ser feito por escritura pública. Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Letra C - está incorreta pois o direito de superfície pode ser transferido com base no Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

    Letra D - está incorreta pois a superfície pode ser alienada com base no Art. 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições.

    Letra E - está correta com base no Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.

  • a) não pode ser constituído por pessoa jurídica de direito público interno, por ser restrito a particulares. → INCORRETA: a superfície pode ser constituída por pessoa jurídica de direito público interno.

    b) constitui-se por ato formal, mediante escrito público ou particular que se registrará no Cartório Imobiliário. → INCORRETA: é necessária escritura pública devidamente registrada.

    c) é intransferível a terceiros. → INCORRETA: pode ser transferida a terceiros e, por morte, aos herdeiros do superficiário.

    d) impede a alienação do imóvel, pelo concedente, durante o prazo de sua vigência. → INCORRETA: não impede a alienação do imóvel.

    e) ao término da concessão, como regra geral, o concedente recebe o terreno, plantação ou construção, independentemente de indenização, passando a ter sobre eles a propriedade plena. → CORRETA!

    Resposta: E 

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto da Superfície, cujo tratamento legal específico consta entre nos arts.1.369 do Código Civil. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:


    A) INCORRETA. Não pode ser constituído por pessoa jurídica de direito público interno, por ser restrito a particulares. 

    A alternativa está incorreta, pois às pessoas jurídicas de direito público interno pode constituir direito de superfície, aplicando, no que couber, o Código Civil em tudo aquilo que não for disciplinado por leis especiais. Vejamos:

    Art. 1.377. O direito de superfície, constituído por pessoa jurídica de direito público interno, rege-se por este Código, no que não for diversamente disciplinado em lei especial.

    B) INCORRETA. Constitui-se por ato formal, mediante escrito público ou particular que se registrará no Cartório Imobiliário. 

    A alternativa está incorreta, pois constitui-se por escritura pública registrada no Cartório de Registro de Imóveis, na qual o titular do direito real mais amplo concede à outra parte contratante, doravante denominado superficiário, o direito (real) de construir ou plantar em seu terreno. Vejamos:

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    C) INCORRETA. É intransferível a terceiros. 

    A alternativa está incorreta, pois durante o prazo definido no contrato de concessão, transmite-se o direito real de superfície por ato inter vivos ou mortis causa. Além disso, segundo a doutrina, a omissão dessa cláusula no contrato não obsta a incidência do dispositivo, porquanto a proibição decorre ipso iure, tratando-se de norma cogente. Senão vejamos:

    Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

    D) INCORRETA. Impede a alienação do imóvel, pelo concedente, durante o prazo de sua vigência. 

    A alternativa está incorreta, pois o dispositivo 1.373 do CC, preconiza o direito de preferência recíproco sobre os direitos reais em benefício de ambos os titulares que pactuam por instrumento de concessão, sendo, portanto, possível a alienação de imóvel. Assim, se o proprietário decidir alienar o imóvel objeto do contrato, o superficiário terá preferência na aquisição; por sua vez, se for este último a desejar alienar o direito real de superfície, recairá a preferência para o proprietário concedente, sempre, e em qualquer hipótese, em igualdade de condições para ambas as partes. Vejamos:

    Art. 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições.

    E) CORRETA. Ao término da concessão, como regra geral, o concedente recebe o terreno, plantação ou construção, independentemente de indenização, passando a ter sobre eles a propriedade plena.

    A alternativa está correta, pois tudo o que o superficiário vier a incorporar ao solo, em regra, passará a pertencer ao proprietário concedente, sem qualquer ônus, após a extinção da concessão, isto é, independentemente de indenização. A inversão dessa regra dependerá sempre de cláusula contratual
    expressa. Vejamos:

    Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.

    Gabarito do Professor: letra E.

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.


ID
1148554
Banca
CEPERJ
Órgão
CEDERJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Pedro adquire um imóvel sob regime enfitêutico. Após muito pesquisar, verifica que a enfiteuse pode ser extinta. Preenchidos os requisitos legais, deve Pedro exercer o denominado direito de:

Alternativas
Comentários
  • O CÓDIGO CIVIL DE 1916 CONCEITUA O DIREITO DE RESGATE NO ARTIGO 693 DA SEGUINTE MANEIRA:

               Art. 693. Todos os aforamentos, inclusive os constituídos anteriormente a este Código, salvo acordo entre as partes, são resgatáveis 10 (dez) anos depois de constituídos, mediante pagamento de um laudêmio, que será de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor atual da propriedade plena, e de 10 (dez) pensões anuais pelo foreiro, que não poderá no seu contrato renunciar ao direito de resgate, nem contrariar as disposições imperativas deste Capítulo.

       

            portanto o  resgate é um direito do enfiteuta que o permite adquirir o domínio pleno da coisa, 10 (dez) anos após a constituição da enfiteuse. Constitui-se como um direito irrenunciável e que pode ser exercido se essa for a vontade do enfiteuta.




  • Código de 1916 - Art. 693. Todos os aforamentos, inclusive os constituídos anteriormente a este Código, salvo acordo entre as partes, são resgatáveis dez anos depois de constituídos, mediante pagamento de um laudêmio, que será de dois e meio por cento sobre o valor atual da propriedade plena, e de dez pensões anuais pelo foreiro, que não poderá no seu contrato renunciar ao direito de resgate, nem contrariar as disposições imperativas deste capítulo.

  • Acertei, mas dureza pedir algo que está no CC/16.

  • Amo qts assim pq nos meus momentos livres estudo a legislação revogada ¬¬

  • KKKKKKKKKKKKKKKK, q piada...

  • Todos os aforamentos são resgatáveis 10 anos depois de constituídos. Logo, essa contituição será contada do contrato de aforamento feito pelo 1° detentor do domínio útil, ou seja, do 1° enfiteuta...

    ou será contada do último detentor de domínio útil (último enfiteuta do imóvel), ou seja, do último laudêmio (caso em que há mais de uma alienação do domínio útil)??

  • A questão exige conhecimento sobre a enfiteuse, que foi proibida pelo Código Civil de 2002 ("Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei n o 3.071, de 1 o de janeiro de 1916 , e leis posteriores").

    Nas palavras de Paulo Nader (Vol. 4, 2016, p. 397):

    "Na disciplina do Código Civil de 1916, arts. 678 a 694, a enfiteuse se revela um vínculo contratual de caráter perpétuo, formado pelo proprietário (senhorio direto) de terras destinadas ao cultivo ou à edificação, o qual detém o domínio direto ou eminente e transfere a alguém (enfiteuta) o domínio útil, mediante pagamento anual, certo e invariável, do foro ou pensão".

    O enfiteuta pode adquirir o domínio do bem, 10 anos após a constituição da enfiteuse: trata-se do direito de resgate, mediante o pagamento de um laudêmio.

    O Código Civil anterior (1916) assim previa:

    "Art. 693.  Todos os aforamentos, inclusive os constituídos anteriormente a este Código, salvo acordo entre as partes, são resgatáveis 10 (dez) anos depois de constituídos, mediante pagamento de um laudêmio, que será de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor atual da propriedade plena, e de 10 (dez) pensões anuais pelo foreiro, que não poderá no seu contrato renunciar ao direito de resgate, nem contrariar as disposições imperativas deste Capítulo".

    Em outras palavras:

    "A Lei Civil concede ao enfiteuta o direito de resgate do aforamento, que é irrenunciável, mediante o pagamento de um laudêmio (dois e meio por cento sobre o valor atual da propriedade plena) e da importância equivalente a dez pensões anuais" (Paulo Nader. Vol.4, 2016, p. 398).

    Portanto, a alternativa correta é a "D".

    Gabarito do professor: alternativa "D".

ID
1164307
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Cícero cedeu a César, por meio de escritura pública, a título gratuito, o direito de plantar em imóvel rural de sua propriedade, por prazo determinado. Não ficou estipulado quem seria responsável pelos encargos e tributos incidentes sobre o imóvel durante a vigência contratual. Assinado o contrato, César adquiriu sementes, importou outras geneticamente modificadas e iniciou o plantio de diversos artigos hortigranjeiros. Com o intuito de conferir maior efetividade ao cultivo, César instalou tubulações no subsolo. 

Julgue o item a seguir com base na situação hipotética acima e considerando os fundamentos do direito civil brasileiro.

No que se refere aos fundamentos de direito constitucional positivo brasileiro, julgue.


O contrato celebrado entre Cícero e César seria inválido se tivesse sido realizado por instrumento particular.

Alternativas
Comentários
  • CC/02

    TÍTULO IV
    Da Superfície

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

  • A propriedade superficiária é um direito real imobiliário, temporário e autônomo, de fazer, ou de manter construção ou plantação em solo alheio, conferindo ao titular (superficiário) a propriedade resolúvel da construção ou plantação, separada da propriedade do solo.

    Em outras palavras, o DIREITO DE SUPERFÍCIE consiste na faculdade que o proprietário (fundeiro) possui de conceder a um terceiro, tido como superficiário, a propriedade das construções e plantações que este efetue SOBRE ou SOB o solo alheio (solo, subsolo ou espaço aéreo correspondente), por tempo determinado ou sem prazo, desde que promova a ESCRITURA PÚBLICA no CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. 

    Anote que enquanto o CÓDIGO CIVIL fala em constituição da superfície por tempo DETERMINADO, 

    o Estatuto da Cidade fala em constituição da superfície por tempo DETERMINADO ou INDETERMINADO.

     

  • Gab. CERTO

     

    Da Superfície

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

     

  • Da Superfície

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

  • nao entendi o indice de erro, sendo que direitos reais sao geralmente feitos por escritura publica e levados a registro.

  • CERTO

    A resposta nada mais é que a letra da lei.

    O contrato realizado por eles mediante instrumento particular é invalido, pois na forma do Artigo 1.369 do Código Civil, a concessão do direito de plantar ou construir somente possui validade mediante escritura público registada no Cartório de Registro de Imóveis.

  • Trata a presente questão acerca da análise de importante instituto previsto no ordenamento jurídico pátrio, a superfície, tema regulamentado no Código Civil, em seus artigos 1.369 e seguintes. Senão vejamos:

    Cícero cedeu a César, por meio de escritura pública, a título gratuito, o direito de plantar em imóvel rural de sua propriedade, por prazo determinado. Não ficou estipulado quem seria responsável pelos encargos e tributos incidentes sobre o imóvel durante a vigência contratual. Assinado o contrato, César adquiriu sementes, importou outras geneticamente modificadas e iniciou o plantio de diversos artigos hortigranjeiros. Com o intuito de conferir maior efetividade ao cultivo, César instalou tubulações no subsolo. 

    Julgue o item a seguir com base na situação hipotética acima e considerando os fundamentos do direito civil brasileiro. 

    No que se refere aos fundamentos de direito constitucional positivo brasileiro, julgue. 

    O contrato celebrado entre Cícero e César seria inválido se tivesse sido realizado por instrumento particular. 

    Acerca do tema, prevê o Código Civil:

    TÍTULO IV

    Da Superfície

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

    Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente. 

    Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.

    Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

    Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.

    Art. 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições.

    Art. 1.374. Antes do termo final, resolver-se-á a concessão se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para que foi concedida.

    Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.

    Art. 1.376. No caso de extinção do direito de superfície em conseqüência de desapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um.

    Art. 1.377. O direito de superfície, constituído por pessoa jurídica de direito público interno, rege-se por este Código, no que não for diversamente disciplinado em lei especial. 

    Conforme se infere do artigo 1.369, a concessão se dá somente mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, sendo inválida, portanto, se tivesse sido celebrada por instrumento particular.

    Gabarito do Professor: CERTO

    Bibliografia: 

  • L. 10.257/01, Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

    §1 O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.

  • Certo, Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, POR TEMPO DETERMINADO, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • SUPERFICIE PRECISA DE ESCRITURA PÚBLICA

ID
1164310
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Cícero cedeu a César, por meio de escritura pública, a título gratuito, o direito de plantar em imóvel rural de sua propriedade, por prazo determinado. Não ficou estipulado quem seria responsável pelos encargos e tributos incidentes sobre o imóvel durante a vigência contratual. Assinado o contrato, César adquiriu sementes, importou outras geneticamente modificadas e iniciou o plantio de diversos artigos hortigranjeiros. Com o intuito de conferir maior efetividade ao cultivo, César instalou tubulações no subsolo. 

Julgue o item a seguir com base na situação hipotética acima e considerando os fundamentos do direito civil brasileiro.

No que se refere aos fundamentos de direito constitucional positivo brasileiro, julgue.


César não poderia ter instalado tubulações abaixo do solo, pois o direito de superfície não abrange obras no subsolo.

Alternativas
Comentários
  • O Direito de Superfície é uma concessão atribuída pelo proprietário do terreno a outrem, para construção e utilização durante certo tempo, salvo para realização de obra no subsolo a não ser que inerente ao objeto da concessão, que pode ser gratuita, ou mediante pagamento de valor fixo à vista ou parcelado. (Para a atividade de César, na questão, as tubulações são necessárias). 

    Pela utilização, o superficiário deverá pagar todos os encargos e tributos que incidam sobre o imóvel como um todo, terreno mais construção, como se proprietário fosse.

    Esse direito pode ser transferido a terceiros, sem qualquer necessidade de autorização do concedente (proprietário do terreno), transferindo-se também por sucessão. O concedente apenas possui direito de preferência na eventual alienação do direito de superfície, visando primordialmente a consolidação da propriedade. Igualmente, o superficiário tem preferência na aquisição do terreno em caso de sua venda pelo concedente.

    Uma vez finda a concessão, a construção passará a ser propriedade do concedente. Essa incorporação dar-se-á independentemente de indenização, a não ser que as partes convencionem em contrário no contrato de concessão.

    Antes do prazo, a concessão pode se rescindir em caso de destinação diversa ao terreno que porventura venha a ser dada pelo superficiário.

    Fonte: 

    Breves considerações sobre o direito de superfície (Código Civil, artigos 1.369 a 1377) e sua comparação com a locação

    Maria Cecilia Miotto* (Migalhas.com.br)

  • Art. 1.369, CC O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

  • Neste caso não há como interpretar que a maior efetividade buscada pelo suferciciário seja INERENTE a plantação.

  • Gab. "CERTO"A

    Art. 1.369, CC O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

     

    comentário: O examinador sacaneou. Questão que deixa qualquer um com pulga atrás da orelha! Como assim, as tubulações são inerentes ao objeto da concessão? Pra arrebentar e induzir a erro o examinador ainha põe "PLANTAS GENTETICAMENTE MODIFICADAS!"... Deus tá vendo!

  • Se a obra no subsolo for inerente ao objeto da concessão, será possível a realização de obras no subsolo. 

  • Um debate importante nesta questão se refere a aplicação do Estatuto da cidade (Lei 10.257/01) que prevê a possibilidade de uso do subsolo e espaço aéreo em espaços urbanos. Há discussão doutrinária se aplicaria o Estatuto da cidade em áreas rurais. Após o Enunciado n 93 JDC/CJF pacificou o entendimento de que "As normas previstas no Código Civil sobre direito de superfície não revogam as relativas a direito de superfície constantes do Estatuto da Cidade por ser instrumento de política de desenvolvimento. Assim vale para imóveis urbanos o uso do subsolo e espaço aéreo e para imóveis rurais o previsto no Código civil artigo 1369.

  • Excelente comentário, Israel Fajardo. Não concordo com o examinador. Dizer que a tubulação subterrânea traz maior efetividade à plantação não é o mesmo que dizer que a tubulação é inerente à obra, só está produzindo uma utilidade adicional. Por "inerente", entendo algo necessário, por exemplo, os alicerces de um prédio, que obrigatoriamente têm que ser cavados no solo.

  • Olha, sei muito pouco sobre agricultura, mas fazer obras no subsolo, definitivamente, não é INERENTE ao objeto da concessão. Aliás, fosse assim, os homens da caverna teriam que fazer obras no subsolo para poder desenvolver a agricultura. É difícil quando o examinador começa com palhaçadas só para favorecer alguns...

  • Esse tipo de questão, tratando-se de cespe, independendo do quanto se estudou, è 50% de chance. Ninguem pode dizer que acertou porque sabe. 

  • Enunciado 568 da VI Jornada de Direito Civil

    O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato, admitindo-se o direito de sobrelevação, atendida a legislação urbanística.

     

    Justificativa

    A norma estabelecida no Código Civil e no Estatuto da Cidade deve ser interpretada de modo a conferir máxima eficácia ao direito de superfície, que constitui importante instrumento de aproveitamento da propriedade imobiliária. Desse modo, deve ser reconhecida a possibilidade de constituição de propriedade superficiária sobre o subsolo ou sobre o espaço relativo ao terreno, bem como o direito de sobrelevação.

  • Antes de ver o gabarito, eu mentalizei "vou deixar a questão em branco".

    O cerne da questão está em saber se as "tubulações" têm a ver com a plantação de sementes geneticamente modificadas. Aí, só sabendo o que se passa na cabeça do examinador. Não tem nada de Direito Civil aqui.

  • CONCORDO COM A EXPLANAÇÃO DO COLEGA! É 50% DE CHANCE. APESAR DE TER ACERTADO A QUESTÃO NÃO SE PODE CONCLUIR CABALMENTE QUE A IRRIGAÇÃO (APESAR DE SER INERENTE A ATIVIDADE DESTINADA) DEVE SER FEITA VIA SUBSOLO. A QUESTÃO NÃO EXPLICITA NENHUMA ABORDAGEM A RESPEITO! O CESPE SEMPRE COLOCA ESSE TIPO DE QUESTÃO, QUE A MEU VER DÁ MUITO MAIS ÊNFASE NA SORTE DO QUE NO CONHECIMENTO INTERPRETATIVO DO CANDIDATO.

  • RESOLUÇÃO:

    Admite-se a instalação de tubulações no subsolo, se inerente ao objeto da concessão. Observe, nesse sentido, que as tubulações têm por objetivo conferir mais efetividade ao cultivo dos hortigranjeiros, ou seja, é condizente com a destinação do imóvel acertada entre as partes. Confira, ainda, o que consta do enunciado 568 da VII Jornada de Direito Civil do CJF: “O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato, admitindo-se o direito de sobrelevação, atendida a legislação urbanística.”

    Resposta: INCORRETA

  • Trata a presente questão acerca da análise de importante instituto previsto no ordenamento jurídico pátrio, a superfície, tema regulamentado no Código Civil, em seus artigos 1.369 e seguintes. Senão vejamos:

    Cícero cedeu a César, por meio de escritura pública, a título gratuito, o direito de plantar em imóvel rural de sua propriedade, por prazo determinado. Não ficou estipulado quem seria responsável pelos encargos e tributos incidentes sobre o imóvel durante a vigência contratual. Assinado o contrato, César adquiriu sementes, importou outras geneticamente modificadas e iniciou o plantio de diversos artigos hortigranjeiros. Com o intuito de conferir maior efetividade ao cultivo, César instalou tubulações no subsolo. 

    Julgue o item a seguir com base na situação hipotética acima e considerando os fundamentos do direito civil brasileiro. 

    No que se refere aos fundamentos de direito constitucional positivo brasileiro, julgue. 

    César não poderia ter instalado tubulações abaixo do solo, pois o direito de superfície não abrange obras no subsolo. 

    Acerca do tema, prevê o Código Civil:

    TÍTULO IV

    Da Superfície

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

    Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente. 

    Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.

    Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

    Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.

    Art. 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições.

    Art. 1.374. Antes do termo final, resolver-se-á a concessão se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para que foi concedida.

    Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.

    Art. 1.376. No caso de extinção do direito de superfície em conseqüência de desapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um.

    Art. 1.377. O direito de superfície, constituído por pessoa jurídica de direito público interno, rege-se por este Código, no que não for diversamente disciplinado em lei especial.

    Verifica-se, da leitura dos artigo, que o parágrafo único do artigo 1.369, autoriza a obra no subsolo, se esta for inerente ao objeto da concessão. No caso hipotético, a questão deixa claro que a instalação das tubulações serviriam para dar maior efetividade ao cultivo do plantio, ora objeto da concessão.

    Assim, César poderia ter instalado tubulações abaixo do solo, em razão da exceção prevista no parágrafo único do artigo 1.377.

    Gabarito do Professor: ERRADO

    Bibliografia: 

  • L. 10.257/01, Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

    §1 O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.

  • Errado - Com o intuito de conferir maior efetividade ao cultivo, César instalou tubulações no subsolo.

    Parágrafo único. Regra -O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, Exceção - salvo se for inerente ao objeto da concessão.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.


ID
1164313
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Cícero cedeu a César, por meio de escritura pública, a título gratuito, o direito de plantar em imóvel rural de sua propriedade, por prazo determinado. Não ficou estipulado quem seria responsável pelos encargos e tributos incidentes sobre o imóvel durante a vigência contratual. Assinado o contrato, César adquiriu sementes, importou outras geneticamente modificadas e iniciou o plantio de diversos artigos hortigranjeiros. Com o intuito de conferir maior efetividade ao cultivo, César instalou tubulações no subsolo. 

Julgue o item a seguir com base na situação hipotética acima e considerando os fundamentos do direito civil brasileiro.

No que se refere aos fundamentos de direito constitucional positivo brasileiro, julgue.


César é responsável pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel durante o período de concessão.

Alternativas
Comentários
  • CERTOArt. 1.371 do CC/2002. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.

  • Há entendimento doutrinário no sentido de que o SUPERFICIÁRIO pode figurar como contribuinte, uma vez que responde pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel (art. 1.371, CC).

    -

    Superfície é o direito real pelo qual o proprietário concede por tempo determinado ou indeterminado, gratuita ou onerosamente, a outrem o direito de construir ou plantar em seu terreno urbano ou rural, mediante escritura pública, devidamente registrada no cartório de registro de imóveis.

    -

    OBS: há divisão na doutrina sobre o tema, em razão do Código Civil ter previsto que o superficiário deve pagar os tributos (ex: IPTU), porém a CF aduz que apenas lei complementar pode prever quem é o sujeito passivo da relação tributária e o Código Civil é lei ordinária. A questão ainda não foi resolvida pelo STF.

    -

    Fonte: anotações de aula da Josiane Minardi (CERS).

    -

    Gabarito: certo.

  • Via de regra, o superficiário responderpa pelos encargos e tributos!!! O que não foi estabelecido em contrato, não muda o que já está determinado.

  • Informação adicional sobre o assunto:

    I Jornada de Direito Civil - Enunciado 94

    As partes têm plena liberdade para deliberar, no contrato respectivo, sobre o rateio dos encargos e tributos que incidirão sobre a área objeto da concessão do direito de superfície.

  •  CC/2002.  -  Da Superfície

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

     

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

     

    Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.

     

    O superficiário (BEM COMO O USUFRUTUÁRIO) responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.

     

    Enunciado 94

    As partes têm plena liberdade para deliberar, no contrato respectivo, sobre o rateio dos encargos e tributos que incidirão sobre a área objeto da concessão do direito de superfície.

  • O SUPERFICIÁRIO responde pelos tributos e encargos do imóvel.

  • RESOLUÇÃO:

    O proprietário  (Cícero) pode ceder a outro (César) o direito de construir ou plantar em seu terreno mediante escritura pública, desde que por prazo determinado.

    Resposta: CORRETA

  • Trata a presente questão acerca da análise de importante instituto previsto no ordenamento jurídico pátrio, a superfície, tema regulamentado no Código Civil, em seus artigos 1.369 e seguintes. Senão vejamos:

    Cícero cedeu a César, por meio de escritura pública, a título gratuito, o direito de plantar em imóvel rural de sua propriedade, por prazo determinado. Não ficou estipulado quem seria responsável pelos encargos e tributos incidentes sobre o imóvel durante a vigência contratual. Assinado o contrato, César adquiriu sementes, importou outras geneticamente modificadas e iniciou o plantio de diversos artigos hortigranjeiros. Com o intuito de conferir maior efetividade ao cultivo, César instalou tubulações no subsolo. Julgue o item a seguir com base na situação hipotética acima e considerando os fundamentos do direito civil brasileiro. 

    No que se refere aos fundamentos de direito constitucional positivo brasileiro, julgue. 

    César é responsável pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel durante o período de concessão. 

    Acerca do tema, prevê o Código Civil:

    TÍTULO IV

    Da Superfície

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.


    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

    Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente. 

    Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel. 

    Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

    Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.

    Art. 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições.

    Art. 1.374. Antes do termo final, resolver-se-á a concessão se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para que foi concedida.

    Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.

    Art. 1.376. No caso de extinção do direito de superfície em conseqüência de desapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um.

    Art. 1.377. O direito de superfície, constituído por pessoa jurídica de direito público interno, rege-se por este Código, no que não for diversamente disciplinado em lei especial.


    Da leitura do artigo 1.371, verifica-se que, pois, que no caso em comento, César é responsável pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel durante o período de concessão. 

    Gabarito do Professor: CERTO

    Bibliografia:

  • Certo, Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.

    LoreDamasceno.

  • CORRETO! O superficiário, que tem direito de construir ou plantar, responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.

    Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.


ID
1164319
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Cícero cedeu a César, por meio de escritura pública, a título gratuito, o direito de plantar em imóvel rural de sua propriedade, por prazo determinado. Não ficou estipulado quem seria responsável pelos encargos e tributos incidentes sobre o imóvel durante a vigência contratual. Assinado o contrato, César adquiriu sementes, importou outras geneticamente modificadas e iniciou o plantio de diversos artigos hortigranjeiros. Com o intuito de conferir maior efetividade ao cultivo, César instalou tubulações no subsolo. 

Julgue o item a seguir com base na situação hipotética acima e considerando os fundamentos do direito civil brasileiro.

No que se refere aos fundamentos de direito constitucional positivo brasileiro, julgue.


A relação jurídica entre Cícero e César é regulada pelo Código Civil e não pelo Estatuto da Cidade.

Alternativas
Comentários
  • Lei 10.257/01

    Art. 1o Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei.

    Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.

  • A título de conhecimento: O contrato de arrendamento de imóvel rural, além de observar as disposições relativas aos contratos em geral, do Código Civil, deve amoldar-se às condições específicas previstas na Lei nº 5404 ,de 1964 (Estatuto da Terra) e respectivo Decreto regulamentador – Decreto  nº 59.566, de 1966.

  • Superfície.

  • TÍTULO IV
    Da Superfície

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

    Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.

    Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.

  • Estatuto da Cidade não trata de imóvel RURAL.

  • Trata a presente questão acerca da análise de importante instituto previsto no ordenamento jurídico pátrio, a superfície, tema regulamentado no Código Civil, em seus artigos 1.369 e seguintes. Senão vejamos: 

    Cícero cedeu a César, por meio de escritura pública, a título gratuito, o direito de plantar em imóvel rural de sua propriedade, por prazo determinado. Não ficou estipulado quem seria responsável pelos encargos e tributos incidentes sobre o imóvel durante a vigência contratual. Assinado o contrato, César adquiriu sementes, importou outras geneticamente modificadas e iniciou o plantio de diversos artigos hortigranjeiros. Com o intuito de conferir maior efetividade ao cultivo, César instalou tubulações no subsolo. Julgue o item a seguir com base na situação hipotética acima e considerando os fundamentos do direito civil brasileiro. 

    No que se refere aos fundamentos de direito constitucional positivo brasileiro, julgue. 

    relação jurídica entre Cícero e César é regulada pelo Código Civil e não pelo Estatuto da Cidade. 

    O Estatuto da Cidade, de que trata a Lei 10.257/01, regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição Federal, estabelecendo diretrizes gerais da política urbana. Neste ínterim, dispõe sobre diretrizes gerais de imóveis urbanos, e não rurais. Senão vejamos: 

    Art. 1o Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei. 

    Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.

    Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;

    II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

    III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;

    IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;

    V – oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;

    VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:

    a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;

    b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;

    c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana;

    d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;

    e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;

    f) a deterioração das áreas urbanizadas;

    g) a poluição e a degradação ambiental;

    h) a exposição da população a riscos de desastres.                    (Incluído dada pela Lei nº 12.608, de 2012)

    VII – integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência;

    VIII – adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência;

    IX – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;

    X – adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;

    XI – recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos;

    XII – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;

    XIII – audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;

    XIV – regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais;

    XV – simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais;

    XVI – isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.

    XVII - estímulo à utilização, nos parcelamentos do solo e nas edificações urbanas, de sistemas operacionais, padrões construtivos e aportes tecnológicos que objetivem a redução de impactos ambientais e a economia de recursos naturais.                (Incluído pela Lei nº 12.836, de 2013)

    XVIII - tratamento prioritário às obras e edificações de infraestrutura de energia, telecomunicações, abastecimento de água e saneamento.                    (Incluído pela Lei nº 13.116, de 2015)

    XIX – garantia de condições condignas de acessibilidade, utilização e conforto nas dependências internas das edificações urbanas, inclusive nas destinadas à moradia e ao serviço dos trabalhadores domésticos, observados requisitos mínimos de dimensionamento, ventilação, iluminação, ergonomia, privacidade e qualidade dos materiais empregados.                    (Incluído pela Lei nº 13.699, de 2018)

    Assim, temos que a relação entre as partes será regulada pelo Código Civil, que assim prevê:

    TÍTULO IV

    Da Superfície

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

    Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente. 

    Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.

    Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

    Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.

    Art. 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições.

    Art. 1.374. Antes do termo final, resolver-se-á a concessão se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para que foi concedida.

    Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.

    Art. 1.376. No caso de extinção do direito de superfície em conseqüência de desapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um.

    Art. 1.377. O direito de superfície, constituído por pessoa jurídica de direito público interno, rege-se por este Código, no que não for diversamente disciplinado em lei especial.

    Gabarito do Professor: CERTO 

    Bibliografia: 


    Lei 10257/01, disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10257.htm
  • Certo - direito de superfície - regulado pelo CC.

    LoreDamasceno, seja forte ecorajosa.

  • DIREITO DE SUPERFICIE NO CC:

    • IMÓVEL URBANO OU RURAL
    • APENAS POR PRAZO DETERMINADO
    • NAO AUTORIZA OBRA NO SUBSOLO, SALVO SE INERENTE AO OBJETO DA CONCESSÃO

    DIREITO DE SUPERFÍCIE NO ESTATUTO DA CIDADE:

    • APENAS IMÓVEL URBANO
    • PRAZO DETERMINADO OU INDETERMINADO
    • PODE USAR SUBSOLO OU ESPAÇO AÉREO


ID
1164322
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Cícero cedeu a César, por meio de escritura pública, a título gratuito, o direito de plantar em imóvel rural de sua propriedade, por prazo determinado. Não ficou estipulado quem seria responsável pelos encargos e tributos incidentes sobre o imóvel durante a vigência contratual. Assinado o contrato, César adquiriu sementes, importou outras geneticamente modificadas e iniciou o plantio de diversos artigos hortigranjeiros. Com o intuito de conferir maior efetividade ao cultivo, César instalou tubulações no subsolo. 

Julgue o item a seguir com base na situação hipotética acima e considerando os fundamentos do direito civil brasileiro.

No que se refere aos fundamentos de direito constitucional positivo brasileiro, julgue.


O contrato celebrado entre Cícero e César não poderia possuir prazo indeterminado, ainda que ambos assim desejassem.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

  • O colega Murilo Corrêa já disponibilizou o artigo que trata sobre o assunto, mas eu demorei um bom tempo pra descobrir o motivo que tornou a questão correta (não sei se por conta do cansaço ou se foi por outra coisa). Por isso estou recolocando o dispositivo com ênfase na parte necessária ao entendimento.

     

    TÍTULO IV
    Da Superfície

     

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, POR TEMPO DETERMINADO, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

     

    Fiquem com Deus!

     

    =)

  • Caros colegas! A questão pede como fundamentos o direito civil brasileiro, este pode-se entender pelo Código Civil, bem como também pelo Estatuto da Cidade (lei 10.257/2001) que regula o direito real da superfície no caso de imóveis urbanos. Como no caso concreto se trata de imóvel rural aplica-se residualmente a regra do art. 1.369 do CC/02, pelo qual a concessão da superfíce far-se-á por tempo determinado (Gabarito CERTO). Outro seria o entendimento, se se tratasse de imóvel urbano, pelo que poder-se-ia aplicar o art. 21, do Estatuto da cidade,  verbis " O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis", fato que tornaria incorreto o gabarito.

  • Carlos seu comentário foi cirurgico e me deixou com medo do CESP nas próximas provas.

     

    Bons estudos à todos!

  • Com o devido respeito Davidson, mas não foi tão cirurgico assim. Senão vejamos:

    "A  Lei 10.257/01, denominada "Estatuto da Cidade" e que regulamentou os arts. 182 e 183 da CF, antecipou-se ao novo CC, disciplinando o direito de superfície, limitado, porém, a imóvel urbano, enquanto este ( CC ) cuida do urbano e também do rural. Com a entrada em vigor, porém, do último diploma, houve a derrogação do aludido Estatuto, passando o instituto em apreço a ser regulado inteiramente pelos arts. 1.369 a 1.377 do novo Codex".

    Direito Civil esquematizado, Carlos Roberto Gonçalves, pg 689.

  • Em relação ao comentário abaixo do Luiz Filipe, no livro do professor Flávio Tartuce consta informação contrária à trazida pelo ilustre colega.

    "Nota-se que há diferenças entre a superfície do CC/02 e a do Estatuto da Cidade, sendo certo que a primeira norma NÃO revogou a segunda nesse ponto. 

    Nesse sentido o enunciado 93 do CJF: As normas previstas no Código Civil sobre direito de superfície não revogam as relativas a direito de superfície constantes do Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001) por ser instrumento de política de desenvolvimento urbano.

    Para afastar a tese de revogação, invoca-se o que consta do art. 2.043 do CC/02: Até que por outra forma se disciplinem, continuam em vigor as disposições de natureza processual, administrativa ou penal, constantes de leis cujos preceitos de natureza civil hajam sido incorporados a este Código.

    Ora os comandos do Estatuto da Cidade também tem natureza administrativa, o que justifica a sua manutenção. Em reforço, uma norma especial anterior, como o EC deve prevalecer sobre uma norma geral posterior como o CC/02, eis que o critério da especialidade é mais forte que o cronológico. Em suma as duas formas de superfície coexistem no sistema privado nacional"

    Manual de cireito civil, volume único, Flávio Tartuce, 6ª ed. 2016, págs. 1.105 e 1.106.

  • A questão se refere a direito de superfície.

    Código Civil:

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

    O contrato celebrado entre Cícero e César não poderia possuir prazo indeterminado, ainda que ambos assim desejassem. Isso porque, a Lei dispõe claramente que o prazo desse tipo de contrato é determinado.

    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.
  • Imóvel rural – 1.369 CC - tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Imóvel urbano – art. 21 do Estatuto da Cidade - tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

  • RESOLUÇÃO:

    O direito real de superfície depende de escritura pública registrada em Cartório de Registro de Imóveis.

    Resposta: CORRETA

  • Imóvel rural = disciplina da matéria no Código Civil.

  • Exatamente, Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • CORRETO! Trata-se de direito real de fruição ou gozo sobre coisa alheia, pelo qual o proprietário concede a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada.

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

  • Renata Lima | Direção Concursos

    08/11/2019 às 11:40

    RESOLUÇÃO:

    O direito real de superfície depende de escritura pública registrada em Cartório de Registro de Imóveis.

    Resposta: CORRETA


ID
1240486
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca dos institutos da posse, da propriedade e dos direitos reais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Composse:

    Situação pela qual duas ou mais pessoas exercem, simultaneamente, poderes possessórios sobre a mesma coisa.

    (CESPE - 2014 - PGE-PI - Procurador do Estado Substituto) A composse se dá quando incidem posses de naturezas diversas sobre a mesma coisa, a exemplo do desdobramento da posse em direta e indireta. INCORRETA.


  • (CESPE - 2014 - PGE-PI - Procurador do Estado Substituto) A aquisição da propriedade imobiliária em decorrência do direito hereditário se dá com o registro do título na serventia extrajudicial competente. INCORRETA. 

    Não se faz necessária a transcrição no registro de imóveis para que se verifique a transmissão da propriedade, pois de acordo com o CC/02 basta a morte para que a propriedade seja transmitida aos herdeiros.



  • SERVIDÃO PREDIAL

    A. Introdução. A servidão predial é expressão que deriva do latim “servidus”, que significa prestação de serviços, utilidade. A servidão nada mais é do que uma utilidade, ou seja, uma prestação de serviços de um prédio em relação ao outro.Em palavras muito claras, servidão predial é o direito real na coisa alheia através do qual um prédio (um imóvel) sofre uma restrição para gerar um benefício, uma utilidade, para outro prédio.Entende-se por “prédio” um imóvel, que pode ser, v.g., uma casa. Em toda servidão predial há dois prédiosenvolvidos:

    Prédio dominante É aquele que recebe a vantagem;

    Prédio serviente ou dominado É aquele que sofre a restrição.

    Uma das mais comuns servidões é a servidão de passagem (comumente usucapida nas cidades do interior).

    Temos ainda: servidão de águas, de luz etc. Muita atenção: não confundir servidão com direito de vizinhança

    Modos de constituição. A servidão pode ser adquirida de múltiplas formas:

    1) Através de negócio jurídico (vontade das partes), seja ele inter vivos ou causa mortis (testamento).

    2) Pela usucapião.

    3) Por sentença (decisão judicial). O juiz pode constituir a servidão. Como exemplo, temos a chamada ação de

    divisão, prevista no art. 979, II do CPC


  • O enunciado 568 da VI Jornada de Direito Civil responde com exatidão o item D, senão vejamos: 
    O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato, admitindo-se o direito de sobrelevação, atendida a legislação urbanística”.

    Fiquem com Deus!!!
  • Erro da letra A: 

    Composse – Art. 1.199 CC

    Conceito:

    É a pluralidade de posses sobre uma mesma coisa ou mesmo bem.(Posse é o exercício do direito de propriedade).

    Na composse os que detêm a posse estão no mesmo patamar. É um estado onde coexistem várias posses sobre o mesmo bem. Ex.: Condomínio.

    Fonte: http://professorpaulocesar.blogspot.com.br/2013/12/composse-direito-civil.html


  • Alguém poderia elucidar melhor a resposta, o item D? 

  • Sobre a letra D, podemos dizer que a alternativa trata do Direito de Sobrelevação ou superfície de 2º grau que expressamente não é tratado no CC, é uma construção doutrinária oriundo do direito de laje (direito de construir sobre a laje de alguma casa), acaba sendo uma interpretação extensiva com base no art. 1369 CC.

  • note que há doutrina que distingue sobrelevação de direito de superficie de segundo grau:

    Alguns ordenamentos, como, por exemplo, o suíço, admitem aquilo que se denomina direito de superfície de segundo grau, hipótese em que o dono da propriedade superficiária concede a um terceiro a possibilidade de construir sobre sua propriedade, criando novo regime superficiário. O direito brasileiro não acolheu tal forma de aproveitamento do direito de superfície.

    Figura jurídica distinta e igualmente não regulada no direito brasileiro é o que se chama de direito de elevação ou sobrelevação. Nessa hipótese, alguém constrói um novo andar sob uma construção já erguida, passando, ao término da empreitada, a existir um condomínio edilício (propriedade horizontal), o que não se confunde com direito de superfície.

    (Eduardo Sarmento Filho, Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza e Lamana Paiva)



  • Sobre a letra d:

    A questão está correta, pois afirma que o CC/2002 não contempla a possibilidade da sobrelevação ou da superfície em segundo grau. Essa possibilidade existe, mas é tema de interpretação DOUTRINÁRIA.

    "Nesse sentido, o Enunciado n. 568, aprovado quando da VI Jornada de Direito Civil (2013), in verbis: “O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato, admitindo-se o direito de sobrelevação, atendida a legislação urbanística”. Assim, entendeu-se que é possível afastar, por força do contrato, a norma do parágrafo único do art. 1.369 do CC, considerada como preceito de ordem privada. Ademais, amparou-se doutrinariamente o direito de sobrelevação, conhecido como direito de laje, situação muito comum em áreas favelizadas. Com isso, criou-se a superfície de segundo grau, verdadeiro direito real, que não está tratado no rol do art. 1.225 do CC/2002. A hipótese parece ser de criação de direito real por exercício da autonomia privada, o que representa um grande avanço quanto ao tema. A justificativa do enunciado expressa que “a norma estabelecida no Código Civil e no Estatuto daCidade deve ser interpretada de modo a conferir máxima eficácia ao direito de superfície, que constitui importante instrumento de aproveitamento da propriedade imobiliária”."

    Fonte: Manual de Direito Civil, volume único, 4ª edição - Flávio Tartuce.


  • Não entendi nada... o CC contempla sim a possibilidade de sobrelevação ou da superfície em segundo grau concessão feita a terceiro... 1372 O_o...

  • Alternativa E: Verdade que a posse ad interdicta, quando molestada, pode ser defendida pelas ações possessórias, mas NÃO conduz à usucapião. 

  • Resposta ao Diego, 

    a sobrelevação, ou superfície de 2º grau nao significa, unicamente, a concessão a terceiros, mas sim a instituição de um novo direito de superfície por aquele que já era superficiário. Como uma hipoteca de 2º grau. O artigo 1372 citado por você, trata da alienabilidade do direito de superfície, mas não da sobrelevação.

    Fonte: Flávio Tartuce, vol. Único, 2014.

  • Fizeram uma baita de uma confusão aqui!

    A resposta correta da alternativa é a D

  • Lembrando que usufruto simultâneo é permitido! Art. 1393, CC.

  • E)
    “Ad interdicta” → Pode ser defendida pelos interditos, mas não conduz a usucapião. Qualquer posse deste que seja justa, pode ser defendida pelos interditos.

  • Não confundir COMPOSSE OU COMPOSSESSÃO e CONCORRÊNCIA  OU SOBREPOSIÇÃO. Enquanto na COMPOSSE todos os possuidores exercem o poder de fato sobre a mesma coisa, na CONCORRÊNCIA há o desdobramento em posse direta e indireta, ou seja, há fenômenos possessórios sobre o mesmo bem, mas de natureza diversa. 

  • a) Composse é uma posse comum e de mais de uma pessoa sobre a mesma coisa que se encontra em estado de indivisão. A posse de um dos compossuidores não exclui a do outro. Cada um pode agir sobre todas as partes do bem (art. 1199 CC) site perguntedireito.com.br

    b) não é por registro a aquisição por direito hereditário - 1784 CC atual 
    c) Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
    d) correta
    e) ad interdicta - pode ser defendida pelos interditos, mas não conduz a usucapião - será qualquer posse justa que defenderá os interditos,.
  • Alternativa A: errado. Art. 1.199 do CC. A composse leva em conta o aspecto subjetivo e não objetivo. Ou seja: leva em conta se duas ou mais pessoas são possuidoras do bem (e não a natureza da posse);

    Alternativa B: errado. Art. 1.784 (consagração do princípio da saisine). Assim, o máximo que precisa ser feito é a atualização no registro imobiliário. Atenção: não confundir registro (ato inicial) com averbação (modificação do registro).

    Alternativa C: errado. Dois dispositivos: (A) Art. 1.225, CC: trata-se de direito real. E (B) a servidão advém de declaração expressa dos proprietários (art. 1.378).

    Atenção: instituto da passagem forçada  (direito de vizinhança, compulsório) não pode ser confundido com o da servidão (direito real, facultativo).

    Alternativa D: superfície de segundo grau é a superfície da superfície. Questão correta, pois o CC não permitiu que fosse instituído novo regime superficiário sobre o já instalado na propriedade. Superfície de segundo grau: é a instituição de novo regime superficiário na propriedade. Fonte: http://www.irib.org.br/html/biblioteca/biblioteca-detalhe.php?obr=45

    Alternativa E: errado. A posse que conduz à usucapião é a ad usucapionem(pleonasmo?!?!).Art. 1.260, CC. Por ser uma posse diferenciada, é tratada particularmente em capítulo próprio.

    A posse ad interdicta é aquela que somente pode ser defendida por meio indireto (por meio de ação - art. 1.210, CC). Defesa por meio direto: uso da força de forma moderada (art. 1.210, §1º).

    _____________________________________________________

    Resumindo: com o texto de lei daria para eliminar boa parte das alternativas.


  • Acerca dos institutos da posse, da propriedade e dos direitos reais, assinale a opção correta.


    Letra “A" - A composse se dá quando incidem posses de naturezas diversas sobre a mesma coisa, a exemplo do desdobramento da posse em direta e indireta.

    Composse é a situação pela qual duas ou mais pessoas exercem, simultaneamente, poderes possessórios sobre a mesma coisa.

    Código Civil:

    Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.

    Incorreta letra “A".

    Observação: Não confundir a composse com concorrência:

    Composse – duas ou mais pessoas possuem a mesma coisa (exercício concomitante sobre o mesmo bem).

    Concorrência – desdobramento da posse em posse direta e posse indireta

    Letra “B" - A aquisição da propriedade imobiliária em decorrência do direito hereditário se dá com o registro do título na serventia extrajudicial competente.

    Assim dispõe o Código Civil:

    Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

    A aquisição da propriedade imobiliária, decorrente de direito hereditário, ocorre com a abertura da sucessão.

    Incorreta letra “B".

    Letra “C" - A servidão predial é considerada um ônus real imposto por lei.

    A servidão é um ônus real, voluntariamente imposto a um prédio, em favor de outro. O primeiro perde alguns de seus direitos dominicais sobre o seu prédio ou tolera que dele se utilize o proprietário do segundo.

    Código Civil:

    Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Incorreta letra “C".

    Letra “D" - Em relação ao direito de superfície, o Código Civil não contempla a possibilidade da sobrelevação ou da superfície em segundo grau, que consiste na concessão feita a terceiro, pelo superficiário, do direito de construir sobre a sua propriedade superficiária.

    Assim dispõe o Código Civil:

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

    O Código Civil não contempla a possibilidade da sobrelevação ou da superfície em segundo grau. Porém, a doutrina construiu esse direito, decorrendo do “direito de laje" (construir sobre a laje).

    Com isso, foi aprovado o Enunciado nº 568, na VI Jornada de Direito Civil, que dispõe:

    “O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato, admitindo-se o direito de sobrelevação, atendida a legislação urbanística".

    Assim, a superfície de segundo grau, ou sobrelevação é um direito real, construído a partir da doutrina, do Estatuto da Cidade e do próprio dia a dia, porém, não está previsto no rol dos direitos reais no Código Civil, nem mesmo no texto do Código Civil.

    Correta letra “D".

    Gabarito da questão.

    Letra “E" - A posse ad interdicta é aquela que conduz à usucapião e que, quando molestada, pode ser defendida pelas ações possessórias.

    A posse pode ser:

    a)       Ad interdicta - quando amparada pelos interditos possessórios, mas não conduz a usucapião.

    b)      Ad usucapionem - quando se prolonga no tempo, podendo adquirir a propriedade do bem com o passar do tempo.  

    A posse ad interdicta não conduz ao usucapião, quando molestada pode ser defendida pelas ações possessórias.

    Incorreta letra “E".



    Resposta : D


  • VI) Quanto aos efeitos:   
     a) Posse ad interdicta – constituindo regra geral, é a posse que pode ser defendida pelas ações possessórias diretas ou interditos possessórios. Exemplificando, tanto o locador quanto o locatário podem defender a posse de uma turbação ou esbulho praticado por um terceiro. Essa posse não conduz à usucapião.      b) Posse ad usucapionem – exceção à regra, é a que se prolonga por determinado lapso de tempo previsto na lei, admitindo-se a aquisição da propriedade pela usucapião, desde que obedecidos os parâmetros legais. Em outras palavras, é aquela posse com olhos à usucapião (posse usucapível), pela presença dos seus elementos. A posse ad usucapionem deve ser mansa, pacífica, duradoura por lapso temporal previsto em lei, ininterrupta e com intenção de dono (animus domini – conceito de Savigny). Além disso, em regra, deve ter os requisitos do justo título e da boa-fé.

     


    Fonte: Tartuce.

  • O código civil disciplina apenas a possibilidade de cessão do direito de superfície, não contemplando a sobrelevação ou superfície em segundo grau, que é, basicamente, a concessão de novo direito de superfície por um superficiário.

  • Desatualizada !

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    Atualmente, após a MP 759/2016 o CC/2002 contempla expressamente o direito de laje (art. 1.510-A).

  • a MP 759 foi publicada em 21/12/2016 e prorrogada por mais 60 dias em 20/03/2017. Como só cabe prorrogação uma vez (art. 62, paragrafo 7 da CF), perderia a eficácia se nao convertida em lei. Ao que parece, o senado aprovou.

    https://oglobo.globo.com/economia/senado-aprova-regulamentacao-do-direito-de-laje-mp-vai-sancao-presidencial-21420622

  • ATUALIZANDO O CÓDIGO CIVIL:

    Art. 1.225. São direitos reais:

    XIII - a laje. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

                                                         

     

                                                                   DA LAJE  (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

     

    Art. 1.510-A.  O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)


ID
1253650
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do direito das coisas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA a) A propriedade superficiária pode ser autonomamente objeto de direitos reais de gozo e garantia, cujo prazo não exceda a duração da concessão da superfície. (Enunciado 249 da III Jornada de Direito Civil do CJF/STJ - é o próprio texto da assertiva).

     

    INCORRETA b) O regramento relativo ao direito de retenção não é aplicável às acessões realizadas em bem imóvel. (Enunciado 81 da I Jornada de Direito Civil do CJF/STJ - O direito de retenção previsto no 1.219 do CC, decorrente da realização de benfeitorias necessárias e úteis, também se aplica às acessões (construções e plantações) nas mesmas circunstâncias.)

     

    INCORRETA c) A extinção do usufruto pelo não uso ocorre após o transcurso do prazo de dez anos. (Enunciado 252 da III Jornada de Direito Civil do CJF/STJ - A extinção do usufruto pelo não uso, de que trata o art. 1.410, VIII, indepente do prazo previsto no 1.389, III, operando-se imediatamente. Tem-se por desatendida, nesse caso, a função social do instituto.) OBS: o art. 1.389, III estabelece que o dono do prédio serviente tem a faculdade de cancelar a servidão quando provar o seu não uso pelo dono do prédio dominante durante 10 anos contínuos.

     

    INCORRETA d) A posse das coisas móveis não pode ser transmitida pelo constituto-possessório. (Enunciado 77 da I Jornada de Direito Civil do CJF/STJ - A posse das coisas móveis e imóveis também pode ser transmitida pelo constituto possessório.)

     

    INCORRETA e) O direito à adjudicação compulsória exercido em face do promitente vendedor está condicionado ao registro da promessa de compra e venda no cartório de registro imobiliário. (Enunciado 95 da I Jornada de Direito Civil do CJF/STJ - O direito à adjudicação compulsória (art. 1.418 do novo CC), quando exercido em face do promitente vendedor, não se condiciona ao registro da promessa de compra e venda no cartório de registro de imobiliário (Súmula 239 do STJ).

  • Para essa questão, o CESPE cobrou o conhecimento dos Enunciados aprovados nas Jornadas de Direito Civil.


    Letra “A” - A propriedade superficiária pode ser autonomamente objeto de direitos reais de gozo e garantia, cujo prazo não exceda a duração da concessão da superfície.

    Enunciado 249 – Art. 1.369: A propriedade superficiária pode ser autonomamente objeto de direitos reais de gozo e de garantia, cujo prazo não exceda a duração da concessão da superfície, não se lhe aplicando o art. 1.474.

    A alternativa corresponde exatamente ao texto do Enunciado 249.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    Letra “B” - O regramento relativo ao direito de retenção não é aplicável às acessões realizadas em bem imóvel.

    Enunciado 81 – Art. 1.219: O direito de retenção previsto no art. 1.219 do CC, decorrente da realização de benfeitorias necessárias e úteis, também se aplica às acessões (construções e plantações) nas mesmas circunstâncias.

    O regramento relativo ao direito de retenção é aplicável às acessões realizadas em bem imóvel.

    Incorreta letra “B”.


    Letra “C” - A extinção do usufruto pelo não uso ocorre após o transcurso do prazo de dez anos.

    Enunciado 252 – Art. 1.410: A extinção do usufruto pelo não-uso, de que trata o art. 1.410, inc. VIII, independe do prazo previsto no art. 1.389, inc. III, operando-se imediatamente. Tem-se por desatendida, nesse caso, a função social do instituto.

    A extinção do usufruto pelo não uso independe de prazo, operando-se imediatamente, pois nesse caso, foi desatendida a função social do instituto.

    Incorreta letra “C”.


    Letra “D” - A posse das coisas móveis não pode ser transmitida pelo constituto-possessório.

    Enunciado 77 – Art. 1.205: A posse das coisas móveis e imóveis também pode ser transmitida pelo constituto possessório.

    A posse das coisas móveis pode ser transmitida pelo constituto possessório.

    Incorreta letra “D”.

    Observação – Constituto possessório – pode ser conhecido, também, por cláusula constituti. Trata-se de uma operação jurídica que altera a titularidade na posse, de maneira que aquele que possuía em nome próprio, passa a possuir em nome alheio.


    Letra “E” - O direito à adjudicação compulsória exercido em face do promitente vendedor está condicionado ao registro da promessa de compra e venda no cartório de registro imobiliário.

    Enunciado 95 – Art. 1.418: O direito à adjudicação compulsória (art. 1.418 do novo Código Civil), quando exercido em face do promitente vendedor, não se condiciona ao registro da promessa de compra e venda no cartório de registro imobiliário (Súmula n. 239 do STJ).


    O direito à adjudicação compulsória exercido em face do promitente vendedor não está condicionado ao registro da promessa de compra e venda no cartório de registro imobiliário.


    Incorreta letra “E”.

  • Mais sobre a letra D:

    CONSTITUTO POSSESSÓRIO X TRADITIO BREVI MANU

    Constitutopossessório, também conhecido cláusulaconstituti, trata-se de uma operação jurídica que altera a titularidade na posse, de maneira que aquele que possuía em nome próprio, passa a possuir em nome alheio. É modo de transmissão de posse em que o transmitente conserva a posse imediata.Ex: vendo uma casa que possuía em nome próprio, e coloco no contrato de compra e venda uma cláusula que prevê minha permanência na casa na condição de locatário, ou seja, passo a possuir a casa em nome alheio. Essa cláusula é acontituti.

    O inverso do constituto possessório ocorre quando a pessoa que possui em nome alheio passa a possuir em nome próprio. Ex: o locatário que possui a casa em nome alheio compra a casa passando a possuir em nome próprio, neste caso a cláusula será datraditio brevi manu.

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1048891/qual-a-diferenca-entre-constituto-possessorio-e-traditio-brevi-manu
  • Letra e)Sumula 239 STJ O direito à adjudicação compulsória quando exercido em face do promitente vendedor, não se condiciona ao registro da promessa de compra e venda no cartório de registro de imobiliário.

  • LETRA C: Fazendo uma observação sobre este item, a extição pelo não uso por 10 anos contínuos ocorre na SERVIDÃO (art. 1389, III, CC) e não no usufruto. Por isso, alternativa ERRADA. 

  • GABARITO: A. A propriedade superficiária pode ser autonomamente objeto de direitos reais de gozo e garantia, cujo prazo não exceda a duração da concessão da superfície.

    Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:

    X - a propriedade superficiária.          (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

    § 2º  Os direitos de garantia instituídos nas hipóteses dos incisos IX e X do caput deste artigo ficam limitados à duração da concessão ou direito de superfície, caso tenham sido transferidos por período determinado. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

    Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

  • Pesquisei um pouquinho sobre a C e achei o seguinte:

    Inicialmente, a doutrina aplicava, por analogia, o prazo de 10 anos do art. 1.389, III do CC (extinção da servidão pelo não uso por 10 anos contínuos) ao usufruto. Então entendia que o usufruto poderia ser extinto em caso de não uso por 10 anos tb.

    Só que no julgamento do RE nº 1179259/MG o STJ entendeu que não cabia essa analogia. Fundamentos:

    1- A ausência de prazo específico, nesse contexto, deve ser interpretada como opção deliberada do legislador, e não como lacuna da lei;

    2- As relações de direito real são pautadas pelo cumprimento da função social da propriedade (seu vetor axiológico), então a extinção do usufruto pelo não uso pode acontecer, independentemente de prazo certo, sempre que, diante das circunstâncias, se verificar o não atendimento de seus fins sociais.

    E aí veio o en. 252 que a galera já colocou aí.


ID
1592314
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Mateus é proprietário de um terreno situado em área rural do estado de Minas Gerais. Por meio de escritura pública levada ao cartório do registro de imóveis, Mateus concede, pelo prazo de vinte anos, em favor de Francisco, direito real de superfície sobre o aludido terreno. A escritura prevê que Francisco deverá ali construir um edifício que servirá de escola para a população local. A escritura ainda prevê que, em contrapartida à concessão da superfície, Francisco deverá pagar a Mateus a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A escritura também prevê que, em caso de alienação do direito de superfície por Francisco, Mateus terá direito a receber quantia equivalente a 3% do valor da transação.


Nesse caso, é correto afirmar que  

Alternativas
Comentários
  • a) é nula a concessão de direito de superfície por prazo determinado, haja vista só se admitir, no direito brasileiro, a concessão perpétua. Errada. Art. 1.369 CC. pode ser por prazo determinado.

    b) é nula a cláusula que prevê o pagamento de remuneração em contrapartida à concessão do direito de superfície, haja vista ser a concessão ato essencialmente gratuito. Errada. Art. 1.370 CC, pode ser ato gratuito ou oneroso.

    c) é nula a cláusula que estipula em favor de Mateus o pagamento de determinada quantia em caso de alienação do direito de superfície. Correta. Art. 1.372, parágrafo único.

    d) é nula a cláusula que obriga Francisco a construir um edifício no terreno. Errada. Art. 1.369 CC.

  • Letra “A" - é nula a concessão de direito de superfície por prazo determinado, haja vista só se admitir, no direito brasileiro, a concessão perpétua.

    Código Civil:

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão

    É válida a concessão de direito de superfície por prazo determinado.


    Incorreta letra “A".

    Letra “B" - é nula a cláusula que prevê o pagamento de remuneração em contrapartida à concessão do direito de superfície, haja vista ser a concessão ato essencialmente gratuito.

    Código Civil:

    Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.

    É válida a cláusula que prevê o pagamento de remuneração em contrapartida à concessão do direito de superfície, pois a concessão da superfície poderá ser gratuita ou onerosa.  

    Incorreta letra “B".


    Letra “C" - é nula a cláusula que estipula em favor de Mateus o pagamento de determinada quantia em caso de alienação do direito de superfície.

    Código Civil:

    Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

    Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência

    É nula a cláusula que estipula em favor de Mateus (concedente), o pagamento de determinada quantia em caso de alienação do direito de superfície.

    Assim, é nula a cláusula que prevê que, em caso de alienação do direito de superfície por Francisco, Mateus terá direito a receber quantia equivalente a 3% do valor da transação. Mateus não terá direito a receber o pagamento de quantia em caso de alienação do direito de superfície.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.

    Letra “D" - é nula a cláusula que obriga Francisco a construir um edifício no terreno.

    Código Civil:

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

    Não é nula a clausula que obriga Francisco a construir um edifício no terreno.


    Incorreta letra “D".

    Gabarito C.  

  • CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

    Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

    Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.


    Gabarito "C".

  • Pegadinha essa questão..! Ficou confusa com o inicio dos enunciados das alternativas "nulo".

  • Apenas transcrevendo os artigos citados pela colega Ana Dinardi:

     

    a) Art. 1.369 do CC: "O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis".

     

    b) Art. 1.370 do CC: "A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente".

     

    c) Art. 1.372, parágrafo único, do CC: "Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência".

     

     

     

     

  • TAKENAKA MEU FILHO CADE VC.

  • Gabarito : C

     

    TÍTULO IV
    Da Superfície

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    .

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

    Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.

    Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.

    Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

    Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.

    Art. 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições.

    Art. 1.374. Antes do termo final, resolver-se-á a concessão se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para que foi concedida.

    Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.

    Art. 1.376. No caso de extinção do direito de superfície em conseqüência de desapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um.

    Art. 1.377. O direito de superfície, constituído por pessoa jurídica de direito público interno, rege-se por este Código, no que não for diversamente disciplinado em lei especial.

  • a) Art. 1.369 do CC: "O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis".

    b) Art. 1.370 do CC: "A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente".

    c) Art. 1.372, parágrafo único, do CC: "Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência".

    d) é nula a cláusula que obriga Francisco a construir um edifício no terreno. Errada. Art. 1.369 CC.

     

     

  • Gabarito C, complementando:

     

    ''O que é o direito de Superfície? É o Direito Real de plantar, realizar semeaduras ou edificar em terreno de propriedade alheia. Caracteriza-se por ser um direito real limitado, uma vez que recai sobre coisa alheia, restringindo-se a certas utilidades da coisa.

    De modo sucinto e certeiro, o tempo de duração deve ser determinado e a solenidade requer Escritura Pública Registrada em Cartório. Contudo, para melhor compreensão do instituto do Direito Real de Superfície, indispensável se faz desdobrar algumas peculiaridades.[...]''

     

    https://advogadaandreiaribeiro.jusbrasil.com.br/artigos/426419762/o-que-e-direito-de-superficie

  • Fonte: Professor do QC.

    Letra “A" - é nula a concessão de direito de superfície por prazo determinado, haja vista só se admitir, no direito brasileiro, a concessão perpétua.

    Código Civil:

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão

    É válida a concessão de direito de superfície por prazo determinado.

    Incorreta letra “A".

    Letra “B" - é nula a cláusula que prevê o pagamento de remuneração em contrapartida à concessão do direito de superfície, haja vista ser a concessão ato essencialmente gratuito.

    Código Civil:

    Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.

    É válida a cláusula que prevê o pagamento de remuneração em contrapartida à concessão do direito de superfície, pois a concessão da superfície poderá ser gratuita ou onerosa.  

    Incorreta letra “B".

    Letra “C" - é nula a cláusula que estipula em favor de Mateus o pagamento de determinada quantia em caso de alienação do direito de superfície.

    Código Civil:

    Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

    Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência

    É nula a cláusula que estipula em favor de Mateus (concedente), o pagamento de determinada quantia em caso de alienação do direito de superfície.

    Assim, é nula a cláusula que prevê que, em caso de alienação do direito de superfície por Francisco, Mateus terá direito a receber quantia equivalente a 3% do valor da transação. Mateus não terá direito a receber o pagamento de quantia em caso de alienação do direito de superfície.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.

    Letra “D" - é nula a cláusula que obriga Francisco a construir um edifício no terreno.

    Código Civil:

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

    Não é nula a clausula que obriga Francisco a construir um edifício no terreno.

    Incorreta letra “D".

    Gabarito C.  

  • Famosa enfiteuse

  • Essa estipulação de pagamento em caso de alienação, configurava a enfiteuse e esse valor era denominado laudêmio. A enfiteuse foi extinta pelo CC/02, sendo sua substituta a superfície. Apesar de extinta, a enfiteuse ainda existe, pois como era perpétua, seus efeitos permanecem, apesar do Novo CC. Para resolver, hoje, situações de enfiteuse, o magistrado deve utilizar o CC/16.

  • Só acertei porque acabei de ler o artigo. Não ia lembrar disso nunca kkkkkkkkkkkkkkkk


ID
1605904
Banca
PGE-PA
Órgão
PGE-PA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

 Analise as alternativas e assinale a alternativa CORRETA: 

Alternativas
Comentários
  • a) Em face da regra contida no art. 2.038 do Código Civil, pode-se afirmar que a partir de sua vigência, foi proibida a constituição e enfiteuses e subenfiteuses no ordenamento brasileiro, abrangendo os terrenos de marinha e acrescidos. ERRADO

    A enfiteuse regulamentada por lei especial foi mantida (art. 2.038, §2º do Código Civil).

    b) A demarcação dos terrenos de marinha, com base nas linhas do preamar médio do ano de 1831 e da média das enchentes ordinárias, de acordo com a jurisprudência do Tribunais Superiores, exige a intimação pessoal de todos os interessados certos, em consonância com os princípios constitucionais pertinentes. CORRETO

    Conforme jurisprudência consolidada do STJ, nos procedimentos demarcatórios de terreno de marinha promovidos sob a égide da redação original do art. 11 do Decreto Lei nº 9.760/46, os interessados identificados e com domicílio certo devem ser notificados pessoalmente, por força da garantia do contraditório e da ampla defesa. AgRg no REsp 1526584/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 15/03/2016.

    c) Os térreos de marinha contemplam as áreas que bordejam mar, rios ou lagoas, ainda que não sofram influência das marés. ERRADO

    Na forma do art. 2º do Decreto-Lei n. 9.760/1946, são terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831, os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés.

    d) São terrenos acrescidos de marinha os que se tiverem formado naturalmente para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha, não abrangendo nesse conceito os acréscimos formados artificialmente. ERRADO

    Na forma do art. 2º do Decreto-Lei n. 9.760/1946, também são terrenos acrescidos de marinha os formados artificialmente.

    e) Face ao regime jurídico da enfiteuse, o foreiro poderá efetuar o pagamento do resgate e consolidar o domínio de terreno de marinha objeto de aforamento. ERRADO

    Acredito que o erro da questão se encontre no fato de que o resgate da enfiteuse exige autorização, com declaração de que nas zonas onde estão não mais subsistem os motivos determinantes da aplicação do regime enfitêutico, procedendo o SPU na forma dos artigos 103 e 104 do Decreto-Lei n. 9.760/1946.

  • GABARITO: B

    Sobre a enfiteuse e a sua constituição:

    (....) A propriedade superficiária ingressa no ordenamento jurídico com atualizada roupagem, para substituir o modelo jurídico da enfiteuse que, desde 11 de janeiro de 2003, não mais pode ser constituída - exceto sobre Terrenos de Marinha (art. 2.038 do CC). Preservam-se, contudo, as enfiteuses ora existentes até a sua extinção, com a aplicação do Código Civil de 1916 pelo fenômeno da ultratividade. A enfiteuse é perpétua, transmitindo-se indefinidamente aos sucessores do enfiteuta (foreiro), fato que desestimula a sua constituição (art. 679, do CC/1916).

    A enfiteuse é onerosa, porém o foro recebido pleo senhorio, como contraprestação do enfiteuta, possui valor fixo e módico, desestimulando a constituição desse direito real pelos proprietários, sem olvidar que só poderiam exigir a retirada do enfiteuta inadimplente, após a aplicação da pena de comisso (art. 678 do CC/1916).

    No mais, a cada transferência do domínio útil, o enfiteuta é obrigado a pagar o laudêmio ao proprietário sobre 2,5% do valor da transação onerosa (art. 686 do CC/1916). Trata-se de cobrança que estimula o parasitismo e desafia a função social da propriedade.

    Por último, o enfiteuta é um proprietário virtual, já que, após dez anos de decurso do contrato, poderá exercitar o direito potestativo do resgate, adquirindo a propriedade, mediante pagamento de dez foros e um laudêmio (art. 693 do CC/1916). (...)

    (Farias, Cristiano Chaves de. Manual de Direito Civil. Cristiano Chaves de Farias, Felipe Braga Netto, Nelson Rosenvald.. 3 ed. - Salvador: JUSPODIVM, 2018. fl. 1536)


ID
1701505
Banca
CONSESP
Órgão
DAE-Bauru
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o direito de superfície, aponte a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E; C.Civil...

    A- ERRADA; Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.

    B e C - ERRADA; Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

    D- ERRADA;

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

    E- CERTA;Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.

    Bons estudos! ;)
  • Complementando a resposta:
     Letra D - art. 1.369, parágrafo único.

  • Complementando a LETRA E:

    Enunciado 94 CJF - As partes têm plena liberdade para deliberar, no contrato respectivo, sobre o rateio dos encargos e tributos que incidirão sobre a área objeto da concessão do direito de superfície.


ID
1710946
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Angra dos Reis - RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as afirmativas abaixo:

I. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel ou imóvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

II. A ocupação de terreno não aforado, em faixa de marinha, que, por não criar direito real, será insuscetível de registro.

III. São direitos reais a propriedade, a superfície, o direito do promitente comprador do imóvel, o penhor e a anticrese.

IV. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento, sendo, contudo, tolerado que, após o vencimento, possa o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.

V. A ocupação de bem público gera a posse tolerada e garante àqueles que exercem os atos possessórios a indenização pelas benfeitorias necessárias feitas no imóvel, assim como o consequente direito de retenção.

Estão corretas somente as afirmativas 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    I-errada: CC, Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

    II-correta.

    III-correta: CC, Art. 1.225. São direitos reais: I - a propriedade; II - a superfície; III - as servidões; IV - o usufruto; V - o uso; VI - a habitação; VII - o direito do promitente comprador do imóvel; VIII - o penhor; IX - a hipoteca; X - a anticrese. XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)XII - a concessão de direito real de uso. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

    IV -correta: CC, Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    V-errada: "Se o indivíduo ocupou irregularmente um bem público, ele terá que ser retirado do local e não receberá indenização pelas acessões feitas nem terá direito à retenção pelas benfeitorias realizadas, mesmo que ele estivesse de boa-fé. Isso porque a ocupação irregular de bem público não pode ser classificada como posse. Trata-se de mera detenção, possuindo, portanto, natureza precária, não sendo protegida juridicamente.

    Desse modo, quando irregularmente ocupado o bem público, não há que se falar em direito de retenção pelas benfeitorias realizadas, tampouco em direito a indenização pelas acessões, ainda que as benfeitorias tenham sido realizadas de boa-fé. Ex: pessoa que construiu um bar na beira da praia (bem da União).

    STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.470.182-RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/11/2014 (Info 551)". Extraído do site: http://www.dizerodireito.com.br/2015/01/inexistencia-de-direito-indenizacao-e.html

  • RESPOSTA: D

     

    Comentário quanto ao item IV: é vedado o PACTO COMISSÓRIO.

  • A assertiva II pode ser encontrada do livro "Lei dos Registros Públicos Comentada, 19ª edição, Saraiva, pág. 385 de Walter Ceneviva:

    "412. Mera ocupação não dá direito ao registro – A ocupação de um imóvel, não aforado, em faixa de marinha, não gera direito real, sendo insuscetível de registro. Estando, porém, sob o regime de aforamento, o ingresso do respectivo título no registro imobiliário é obrigatório. Decorria antes do art. 116 do Decreto-Lei n. 9.760/46. A Lei n. 9.636/98 dispôs sobre regularização, administração, aforamento e alienação de imóveis do domínio da União e deu outras providências. Seus arts. 6º a 10 tratam do cadastramento das ocupações, incidindo em vedação às previstas no art. 9º e permitindo o cancelamento de inscrições efetuadas (art. 10)."

  • A A tbm está certa. Lei 9.514. A questão deveria especificar se é de acordo com o CC e não fez.

  • IV-

    CC/02

    Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.


ID
1778089
Banca
FUNCAB
Órgão
ANS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É correto afirmar que o direito de superfície:

Alternativas
Comentários
  • A)     O direito de superfície é o direito de fruição sobre terreno, que pode ser cedido pelo proprietário a terceiro para o fim de construir ou plantar No final do contrato, a propriedade plena volta ao proprietário, incluindo a construção ou plantação, independentemente de indenização, salvo estipulação em contrário. Caracterizando-se como direito real, a sua transferência necessita da lavratura de escritura pública e do respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-nov-27/direito-superficie-essencial-realizacao-empreendimentos-imobiliarios

    B) não achei resposta no código.

    C)art. 1369, P.U, CC.

    D)art. 1373, CC.

    E)não achei a resposta no código.


ID
1886311
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta acerca do direito de superfície no Código Civil.

Alternativas
Comentários
  • Letra E

     

    CC/02

     

    A) Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

     

    B) Art. 1.369, parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

     

    C) Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.

     

    D) Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

     

    E) Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.

  • Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.

  • É preciso tomar cuidado para não confundir o regramento do CC com o do Estatuto da Cidade.

    Enquanto no CC o direito de superfície não abrange o uso do subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão; no Estauto da Cidade abrange o direito de utilizar o subsolo e o espaço aéreo relativo ao terreno (art. 21, §1º).

     

  • Lei nº 10.257 de 10 de Julho de 2001 - Estatuto da CIDADE

    Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.

    Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

    § 1o O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.

    § 2o A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.

    § 3o O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo.

    § 4o O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.

    § 5o Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.

  • Para fins de acréscimo, colaciono: 

    Como se constitui a propriedade superficiária?

    Pelo registro no cartório de imóveis. Se houver a concessão e não registrá-la, cobrando-se por isso, ter-se-á a locação; não cobrando nada, ter-se-á um comodato. Portanto, é o registro do cartório de registro de imóveis que diferencia a propriedade superficiária de outros institutos (cobrado em provas).

     

    O CC trata do direito de superfície nos art. 1369-1377. O estatuto da cidade trata nos art. 22-24. A propriedade superficiária também é um instituto jurídico de desenvolvimento da cidade (art. 4o, EC). Há no Brasil, dois diplomas que tratam do mesmo instituto. Quando o CC entrou em vigor, um ano após o EC, começou-se a se questionar se houve uma revogação. Segundo o professor, não houve revogação, uma vez que o EC trata apenas de imóveis urbanos e não rurais, como o CC, este também trata sobre imóveis urbanos, e será aplicado no que o estatuto das cidades for omisso, bem como no que com este não conflitar (CRISTIANO CHAVES). No estatuto, o prazo do direito de superfície será DETERMINADO OU DETERMINÁVEL (mora ex persona, e exige notificação para sua fruição). Já no CC, o prazo para o direito de superfície será SEMPRE DETERMINADO (mora ex re – não exige notificação para sua fruição, é automática).

    Em se tratando de imóvel urbano, qual estatuto aplicar? Deve-se entender a finalidade dos institutos. O direito de superfície tem como finalidade o desenvolvimento de políticas públicas urbanas. Logo, quando se institui o direito de superfície com a finalidade de políticas públicas, aplica-se o EC; se o interesse for estritamente privado, aplica-se o CC. Logo, é a finalidade que determinará os institutos a serem aplicados.

    Enunciado n. 93

    Art. 1.369: As normas previstas no Código Civil sobre direito de superfície não revogam as relativas a direito de superfície constantes do Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001) por ser instrumento de política de desenvolvimento urbano. Fonte: Escola do MPDFT. Bons papiros a todos. 

  • Acerca da questão "a", vale destacar que o Código Civil fala apenas em "tempo determinado", enquando o Estatudo da Cidade fala em "tempo determinado ou indeterminado". Porém a questão se refere especificamente ao que dispõe o Código Civil.

     

  • Gab. E

     

  • A propriedade superficiária é um direito real imobiliário, temporário e autônomo (diferentemente de muitos outros direitos reais, é autônomo, e não acessório), de fazer ou de manter construção ou plantação em solo alheio, conferindo ao titular (superficiário) a PROPRIEDADE RESOLÚVEL da construção ou plantação, separada da propriedade do solo.

  • A questão trata do direito de superfície no Código Civil.

    A)  O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir em seu terreno, por tempo indeterminado, mediante instrumento particular, devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos. 

    Código Civil:

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis.

    Incorreta letra “A”. 



    B) O direito de superfície abrange a autorização para obra no subsolo, salvo se expressamente excluído no instrumento de concessão celebrado entre as partes. 

    Código Civil:

    Art. 1.39. Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

    O direito de superfície não abrange a autorização para obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

    Incorreta letra “B”.


    C) O superficiário não responde pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel. 

    Código Civil:

    Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.

    O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.

    Incorreta letra “C”.

    D) O direito de superfície não pode ser transferido a terceiros, exceto, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.  

    Código Civil:

    Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

    O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, e por morte do superficiário, aos seus herdeiros.  

    Incorreta letra “D”.

    E) O proprietário, extinta a concessão, passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.  

    Código Civil:

    Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.

    O proprietário, extinta a concessão, passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.  

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Ajudou demais Raphael X. Muitíssimo Obrigado!
  • Tenho só uma colocação a fazer sobre a auternaiva A, se o imovél objeto da concessão tiver um valor inferiror a 30 salarios minimos não haverá necessidade de escritura publica para constituição da superfície.

  • Gabarito: Letra E

     

    CC/02

    ---

    A) Art. 1.369. O PROPRIETÁRIO (o possuidor não!!!!) pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo DETERMINADO (por prazo indeterminado não!!!!), mediante ESCRITURA PÚBLICA (por escrito particular não!!!) devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    ---

    B) Art. 1.369, parágrafo único do CC. O direito de superfície NÃO AUTORIZA OBRA NO SUBSOLO, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

    Art. 21 do Estatuto da Cidade. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

    § 1o O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.

    ---

    C) Art. 1.371. O superficiário RESPONDERÁ PELOS ENCARGOS E TRIBUTOS que incidirem sobre o imóvel.

    ---

    D) Art. 1.372. O direito de superfície PODE TRANSFERIR-SE A TERCEIROS e, por morte do superficiário, aos seus HERDEIROS.

    ---

    E) Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, INDEPENDENTEMENTE DE INCENIZAÇÃO, se as partes não houverem estipulado o contrário.

  • Gab. E

    Art. 1.375, CC. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.

  • Lembrar que a disposição quanto ao uso do subsolo difere entre CC e Estatuto da Cidades. No primeiro, é proibido. Já no segundo, é viável.

    CC = finalidade privada

    Estatuto das Cidades = finalidade de políticas públicas


ID
2010991
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do direito de superfície e seu reconhecimento, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CC

     

    Da Superfície

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

    Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.

    Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.

  • Art. 1369,p.ú.,CC . ( E )

  • a) errada: Art. 1369, CC. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    b) errada: Art. 1370, CC. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.

    c) errada: Art. 1372, CC. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

    P. ún. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.

    d) errada: Art. 1371, CC. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.

    Aqui o Código Civil cria um responsável tributário, além do proprietário do imóvel: Art. 121, p. ún, II, CTN: ...P. ún. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: (...) II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

    e) CERTA: Art. 1369, CC. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública ...

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

  • Quanto a letra a, poder até pode, mas não constituirá o direito real de gozo de superficie.

  • DIREITO DE SUPERFÍCIE

    - O direito real de superfície concede ao seu titular o direito de construir ou plantar em terreno alheio, sem descaracterizar ou prejudicar a substância da coisa principal;

    – É sempre pactuado em CARÁTER TEMPORÁRIO;

    – A sua constituição somente se dará por ESCRITURA PÚBLICA, devidamente registrada no cartório de registro de imóveis;

    – SERÁ GRATUITA OU ONEROSA; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.

    – NÃO SE ADMITE A REALIZAÇÃO DE OBRA NO SUBSOLO, ressalvada a hipótese de haver previsão contratual expressa neste sentido.

    – Pode TRANSFERIR-SE A TERCEIROS e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

    - Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições.

    - No caso de extinção do direito de superfície em consequência de desapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um.

    - O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.

    Diferenças entre o Direito de Superfície no CC e no Estatuto da cidade:

     1. No CC o regramento é geral para imóveis urbanos e rurais. No Estatuto o regramento é para imóveis urbanos;

    2. No CC o prazo é sempre determinado. No Estatuto o prazo é determinado ou indeterminado. 

    3. O CC não abrange subsolo e espaço aéreo. O Estatuto abrange Subsolo e espaço aéreo (= Amite o direito de sobrelevação).

    Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.

  • RESOLUÇÃO:

    a) O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante contrato particular. à INCORRETA: o usufruto deve ser registrado em Cartório.

    b) A concessão da superfície ocorrerá apenas na modalidade gratuita. à INCORRETA: o usufruto pode ser oneroso.

    c) O direito de superfície não se pode transferir a terceiros ou, por morte do superficiário, aos seus herdeiros. à INCORRETA: O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

    d) O superficiário não responde pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel. à INCORRETA: o superficiário responde pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.

    e) O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão. à CORRETA!

    Resposta: E


ID
2050444
Banca
COPESE - UFPI
Órgão
Prefeitura de Bom Jesus - PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação ao direito de propriedade, marque o item INCORRETO.

Alternativas
Comentários
  • Alguém sabe o motivo da anulação? ¬¬

  • A e C corretas; as demais incorretas. Não tem alternativa.


ID
2312434
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Andradina - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Mário, rico fazendeiro, é proprietário de diversos terrenos em uma cidade do interior de São Paulo. Preocupado com ocupações ilegais, decide conceder a Paula o direito de plantar grãos em um de seus terrenos.
Sobre a questão hipotética envolvendo o direito de superfície, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.

    b) Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.

    c) Art. 1.376. No caso de extinção do direito de superfície em conseqüência de desapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um.

    d) Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

    e) Art. 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições.(CERTA)

  • Vejam esta importante diferença :

     

    Não confundir os institutos da superfície com o usufruto.

     

    Superfície


    Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

     

    Usufruto


    Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:
    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;
     

  • Facilitando a procura dos artigos no Código Civil:

    A - 1370

    B - 1371

    C - 1376

    D - 1372

    E - 1373 (GABARITO)

  • De fato, estabelece o art. 1370 do Código civil que "A concessão da superfície será GRATUITA ou ONEROSA." Se onerosa, diz-se que as partes poderão estipular se o pagamento será feito de uma só vez ou parceladamente. 

     

    Apenas para acrescentar; caso seja estipulado o pagamento parcelado cada prestação periódica recebe o nome de CÂNON ou SOLARIUM

     

    Lumus!

  • Código Civil de 2002.

     

    a) Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.

     

    b) Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.

     

    c) Art. 1.376. No caso de extinção do direito de superfície em conseqüência de desapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um.

     

    d) Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

     

    e) Art. 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições.  CORRETA

     

  • E quanto ao usufrutuário de bem imóvel desapropriado?



    TJ-SC - Apelação Cível AC 599089 SC 2007.059908-9 (TJ-SC)

    Data de publicação: 21/07/2009

    Ementa: DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. IMÓVEL GRAVADO COM CLÁUSULA DE USUFRUTO VITALÍCIO. INDENIZAÇÃO PAGA, VIA COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL, SOMENTE AO USUFRUTUÁRIO DO IMÓVEL. INADMISSIBILIDADE. DIREITO ASSEGURADO IGUALMENTE AOS NU-PROPRIETÁRIOS. SENTENÇA A QUO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Verificando-se que a área objeto de desapropriação encontra-se gravada com usufruto vitalício em favor de terceiros, a indenização é devida aos nu-proprietários e aos usufrutuários, pois a indenização pela desapropriação ou pela requisição, ou se faz ao dono e ao usufrutuário, separadamente, ou globalmente aos dois, o que é a regra quase inexcetuada. O direito brasileiro adota o princípio da unicidade da indenização. Não é o dono o único sujeito passivo da ação de desapropriação; o usufrutuário também o é. A indenização não é paga somente ao proprietário; é paga aos dois, a um como dono e ao outro como usufrutuário. (Tomo XIV, § 1.613, 1, 5 e 6)" (MIRANDA. Pontes, Tratado de Direito Privado, parte especial, tomo XIX, 1ª ed. 2002, Campinas: Bookseller. Direito das Coisas). O pagamento feito exclusivamente aos usufrutuários não tira o direito à indenização aos nu-proprietários, pois há a necessidade de participação, no ato, dos donatários e usufrutuários, em litisconsórcios necessários (TJ/SP, in JTJ 147/63).

  • O direito de superfície é um direito real no qual o proprietário concede a outrem o direito de construir ou plantar em seu terreno, não sendo autorizado proceder obras no subsolo, salvo quando inerente ao objeto da concessão.

    O proprietário concederá o direito de superfície a terceiro por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    A concessão da superfície poderá ser gratuita ou onerosa. Se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez ou parceladamente. É importante ressaltar também que o superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.

    No caso em tela, tem-se que Mário concedeu a Paula o direito de plantar grãos em um de seus diversos terrenos em uma cidade do interior de São Paulo. Neste sentido, a questão pede a alternativa correta que se enquadra no caso apresentado. Vejamos: 

    A) INCORRETA. A concessão de Mário poderá ser gratuita ou onerosa. Contudo, se onerosa, Paula só poderá realizar o pagamento em uma única parcela. 

    Alternativa incorreta, vez que o próprio artigo 1.370, que confere a possibilidade de a concessão ser gratuita ou onerosa, sendo que, neste último caso, o pagamento poderá ser realizado parceladamente ou de uma só vez, de acordo com a vontade das partes. 


    B) INCORRETA. Apesar de Paula utilizar o direito de superfície, Mário é o responsável pelos encargos e tributos incidentes sobre o imóvel.

    Incorreta, tendo em vista que o dever de responder pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel é o superficiário, ou seja, aquele que utiliza o direito de superfície, conforme artigo 1.371. 


    C) INCORRETA. No caso de extinção do direito de superfície em consequência de desapropriação, Paula não terá direito a indenização.

    Quando o direito de superfície é extinto em razão da desapropriação, a indenização é devida tanto ao proprietário quanto ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um, portanto, Paula terá direito a indenização. 

    Art. 1.376. No caso de extinção do direito de superfície em conseqüência de desapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um.


    D) INCORRETA. Paula não pode transferir a terceiros o seu direito de superfície.

    Incorreta. De acordo com o artigo 1.372, o direito de superfície pode ser transferido a terceiros, bem como aos herdeiros, no caso de morte do superficiário.


    E) CORRETA. Em caso de alienação do imóvel, Paula terá direito de preferência.

    Correta. Considerando a previsão do artigo 1.373, em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA E. 
  • letra a) ERRADA, pois poderá ser em parcelas salvo estipulação das partes de acordo com codigo civil art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.

    letra b) ERRADA, em regra será de acordo com art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel, mas se for de acordo das partes poderão dividi-lo desde que seja reconhecido o contrato oral ou tácito.

    letra c) ERRADA, cabe a ambas partes Art. 1.376. No caso de extinção do direito de superfície em conseqüência de desapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um.

    letra d) ERRADA, poderá transferir Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

    letra e) CORRETA, direito de preferencia Art. 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições.

  • A) INCORRETA. A concessão de Mário poderá ser gratuita ou onerosa. Contudo, se onerosa, Paula só poderá realizar o pagamento em uma única parcela. 

    Alternativa incorreta, vez que o próprio artigo 1.370, que confere a possibilidade de a concessão ser gratuita ou onerosa, sendo que, neste último caso, o pagamento poderá ser realizado parceladamente ou de uma só vez, de acordo com a vontade das partes. 

    B) INCORRETA. Apesar de Paula utilizar o direito de superfície, Mário é o responsável pelos encargos e tributos incidentes sobre o imóvel.

    Incorreta, tendo em vista que o dever de responder pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel é o superficiário, ou seja, aquele que utiliza o direito de superfície, conforme artigo 1.371. 

    C) INCORRETA. No caso de extinção do direito de superfície em consequência de desapropriação, Paula não terá direito a indenização.

    Quando o direito de superfície é extinto em razão da desapropriação, a indenização é devida tanto ao proprietário quanto ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um, portanto, Paula terá direito a indenização. 

    Art. 1.376. No caso de extinção do direito de superfície em conseqüência de desapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um.

    D) INCORRETA. Paula não pode transferir a terceiros o seu direito de superfície.

    Incorreta. De acordo com o artigo 1.372, o direito de superfície pode ser transferido a terceiros, bem como aos herdeiros, no caso de morte do superficiário.

    E) CORRETA. Em caso de alienação do imóvel, Paula terá direito de preferência.

    Correta. Considerando a previsão do artigo 1.373, em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições.

    Comentário do Professor :)


ID
2319634
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em cada uma das opções seguintes, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada, a respeito de posse, propriedade e direitos reais sobre coisa alheia. Assinale a opção que apresenta assertiva correta conforme a legislação e a doutrina pertinentes.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito preliminar letra B.

     

    Alternativa “a” – errada.

    Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

    Tendo em vista o artigo 1.197, tanto o possuidor direto quanto o indireto podem invocar a proteção possessória, seja um contra o outro ou, ainda, contra terceiros. Este é o conteúdo do Enunciado 76 da I Jornada de Direito Civil: “O possuidor direto tem direito de defender a sua posse contra o indireto, e este contra aquele (art. 1.197, in fine, do novo Código Civil)”.

     

    Alternativa “b” – correta.

    Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

    Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.

     

    Alternativa “c” – errada. Esta alternativa trata de uma espécie contratual – doação, e, no edital, não constava tal assunto.

    Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.

    Em todo caso a propriedade resolúvel é admitida no direito brasileiro, conforme capítulo VIII do CC/2002.

     

    Alternativa “d” – errada. O direito de superfície pode ser hipotecado conforme art. 1.473 do CC:

    Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:

    I – os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;

    II – o domínio direto;

    III – o domínio útil;

    IV – as estradas de ferro;

    V – os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham;

    VI – os navios;

    VII – as aeronaves.

    VIII – o direito de uso especial para fins de moradia;             

    IX – o direito real de uso;   

    X – a propriedade superficiária.    

    Alternativa “e” – errada. É possível a conversão de detenção em posse caso seja rompido a relação de subordinação, conforme o seguinte enunciado:

    Enunciado nº 301 da IV Jornada de Direito Civil: “Art.1.198. c/c art.1.204. É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios”.Fonte: Aline Santiago (Estrategia Concursos)

     

  • Complementando...

    Alternativa "a" errada -  pois o locatário poderá se valer de ação possessória, no caso reintegração de posse, para defesa de seu direito.

    O art. 5º da lei de locações (8.245/91) consigna que a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo, sendo que o art. 22 da referida lei considera como uma das obrigações do locador: "garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado". Outrossim, o art. Art. 557, do NCPC consigna que: 

    Art. 557.  Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    Parágrafo único.  Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

    Daniel Amorim Assumpção Neves (Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, 2016) cita exemplo semelhante para justificar a importância do referido artigo, que possibilita ao possuidor se proteger do proprietário que esbulha, turba ou ameaça a sua posse, ratificando-a como direito autônomo e distinto da propriedade.

     

    TJ-PR - Apelação Cível AC 2578134 PR Apelação Cível 0257813-4 (TJ-PR)

    Data de publicação: 10/12/2004

    Ementa: O CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LOCADOR QUE, NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO, IMPEDE O LOCATÁRIO DE INGRESSAR NO IMÓVEL LOCADO - ESBULHO - OCORRÊNCIA - EXEGESE DO ART. 1210 DO CÓDIGO CIVIL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Durante a vigência do contrato de locação, ao locador somente é lícito intentar ação de despejo para reaver o imóvel, conforme determina o art. 5º , da Lei nº 8.245 /91. 2. Uma vez impedido de ingressar no imóvel locado, pelo locador, e estando presentes os requisitos exigidos pelo art. 927 do CPC* , resta caracterizado o esbulho possessório contra o locatário, devendo ser reintegrado na posse do bem.

     

    *art. 927 do CPC/73 equivale ao art. 561 do NCPC.

  • Gabarito: B

    Erro da letra D.

    Roberto possui direito real de superfície de bem imóvel e deseja hipotecar esse direito pelo prazo de vigência do direito real. Nesse caso, a estipulação de direito real de garantia é ilegal porque a hipoteca somente pode ser constituída pelo proprietário.

     

    O erro da questão está em dizer que "a estipulação do direito real de garantia e Ilegal. Não é ilegal a estipulação da hipoteca (direito real de garantia), pois o art. 1.473 do Código Civil permite hipotecar o direito real de superfície:

     

    Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:
    (...)      

    X - a propriedade superficiária.         

     

  • ERRO DA LETRA E:

    Segundo o STJ, é possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação (art. 1.198 do CC/2002)

    Com efeito, "é possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios" (Enunciado 301 do CJF), e justamente a partir dessa transformação é que surgem marcos jurídicos importantes, como, por exemplo, para fins de configuração do esbulho ou para aquisição originária da propriedade pela prescrição aquisitiva, como bem adverte a doutrina: cabe cogitar de usucapião apenas se houver mudança na natureza jurídica da apreensão, tornando-se possuidor o detentor, ao arrepio da vontade proprietário. Nesse caso, doutrina e jurisprudência admitem, a partir do momento em que se torna possuidor, a contagem do prazo para usucapião. (TEPEDINO, Gustavo. Código civil interpretado conforme a constituição da república. vol. III. Rio de Janeiro: Renovar, 2011, p. 449).

    Fonte: sítio do STJ.

  • Letra B: Exceção à teoria da gravitação (art. 1275, p.u): inverte-se a teoria da gravitação quando a construção ou plantação for feita de boa-fé em terreno alheio e excede manifestamente o valor do principal. ( Canal Carreiras Policiais)

  • Que choro desnecessário Thiago. A questão diz que não houve acordo, pronto. 1.255 p.u e fim de papo. Gab B

  • A questão trata de direito das coisas.



    A) Durante o prazo de vigência de contrato de locação de imóvel urbano, o locatário viajou e, ao retornar, percebeu que o imóvel havia sido invadido pelo próprio proprietário. Nesse caso, o locatário não pode defender sua posse, uma vez que o possuidor direto não tem proteção possessória em face do indireto.

    Código Civil:

    Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

    Enunciado 76 da I Jornada de Direito Civil:

    76 - Art. 1.197. O possuidor direto tem direito de defender a sua posse contra o indireto, e este, contra aquele (art. 1.197, in fine, do novo Código Civil).

    O locatário pode defender sua posse, uma vez que o possuidor direto tem proteção possessória em face do indireto.

    Incorreta letra “A”.


    B) Determinado indivíduo realizou, de boa-fé, construção em terreno que pertencia a seu vizinho. O valor da construção excede consideravelmente o valor do terreno. Nessa situação, não havendo acordo, o indivíduo que realizou a construção adquirirá a propriedade do solo mediante pagamento da indenização fixada pelo juiz.

    Código Civil:

    Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

    Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.

    Não havendo acordo, o indivíduo que realizou a construção adquirirá a propriedade do solo mediante pagamento da indenização fixada pelo juiz.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) Caio realizou a doação de um bem para Fernando. No contrato celebrado entre ambos, consta cláusula que determina que o bem doado volte para o patrimônio do doador se ele sobreviver ao donatário. Nessa situação, a cláusula é nula, pois o direito brasileiro não admite a denominada propriedade resolúvel.

    Código Civil:

    Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.

    Art. 1.359. Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha.

    A cláusula é válida, pois o direito brasileiro admite a denominada propriedade resolúvel.

    Incorreta letra “C”.



    D) Roberto possui direito real de superfície de bem imóvel e deseja hipotecar esse direito pelo prazo de vigência do direito real. Nesse caso, a estipulação de direito real de garantia é ilegal porque a hipoteca somente pode ser constituída pelo proprietário do bem.

    Código Civil:


    Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:

    X - a propriedade superficiária;

    A estipulação de direito real de garantia é legal.

     

    Incorreta letra “D”.


    E) Determinado empregador cedeu bem imóvel de sua propriedade a seu empregado, em razão de relação de confiança decorrente de contrato de trabalho. Nesse caso, ainda que desfeito o vínculo trabalhista, é juridicamente impossível a conversão da detenção do empregado em posse.

    Enunciado 301 da IV Jornada de Direito Civil:

    301 - Arts. 1.198 e 1.204. É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios.

    Desfeito o vínculo trabalhista, é juridicamente possível a conversão da detenção do empregado em posse.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Complementando o comentário do Fábio Jow sobre o item B se tratar de exceção à teoria da gravitação, nele acontece o que Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald chamam de "Acessão Invertida ou Inversa", pois a plantação ou a construção passa a ser considerada bem principal e o bem imóvel se torna o acessório.

  • Complementando ainda sobre a alternativa "E". A ação de reintegração de posse será intentada na Justiça do Trabalho.

  • GABARITO: B

    Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

    Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.

  • Somente para contribuir com o comentário do colega Serpico na letra e: trata-se do caso em que o Detentor passa a ser o possuidor.Esse instituto é conhecido como Transmudação da detenção em posse, instituto previsto no enunciado 301.Esse fenômeno ocorre quando há o rompimento da relação de subordinação.É o caso do caseiro que possui relação de subordinação com o patrão e posteriormente após a morte deste, poderá se preencher os requisitos pleitear a usucapião.

    Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.

    Enunciado nº 301 da IV Jornada de Direito Civil: “Art.1.198. c/c art.1.204. É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios”.

  • RESOLUÇÃO:

    a) Durante o prazo de vigência de contrato de locação de imóvel urbano, o locatário viajou e, ao retornar, percebeu que o imóvel havia sido invadido pelo próprio proprietário. Nesse caso, o locatário não pode defender sua posse, uma vez que o possuidor direto não tem proteção possessória em face do indireto. à INCORRETA: o possuidor direto (locatário) pode se defender em face do possuidor indireto (locador).

    b) Determinado indivíduo realizou, de boa-fé, construção em terreno que pertencia a seu vizinho. O valor da construção excede consideravelmente o valor do terreno. Nessa situação, não havendo acordo, o indivíduo que realizou a construção adquirirá a propriedade do solo mediante pagamento da indenização fixada pelo juiz. à CORRETA!

    c) Caio realizou a doação de um bem para Fernando. No contrato celebrado entre ambos, consta cláusula que determina que o bem doado volte para o patrimônio do doador se ele sobreviver ao donatário. Nessa situação, a cláusula é nula, pois o direito brasileiro não admite a denominada propriedade resolúvel. à INCORRETA: a cláusula é válida e o direito brasileiro admite a propriedade resolúvel.

    d) Roberto possui direito real de superfície de bem imóvel e deseja hipotecar esse direito pelo prazo de vigência do direito real. Nesse caso, a estipulação de direito real de garantia é ilegal porque a hipoteca somente pode ser constituída pelo proprietário do bem. à INCORRETA: o direito de superfície pode ser objeto de hipoteca.

    e) Determinado empregador cedeu bem imóvel de sua propriedade a seu empregado, em razão de relação de confiança decorrente de contrato de trabalho. Nesse caso, ainda que desfeito o vínculo trabalhista, é juridicamente impossível a conversão da detenção do empregado em posse. à INCORRETA: É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios (Enunciado 301 da III Jornada de Direito Civil do CJF).

    Resposta: B

  • COMENTÁRIO ATRAVÉS DA LEITURA DOS DEMAIS JÁ FEITO PELOS COLEGAS UM COMPLETANDO O OUTRO, TEMOS:

    Detentor passa a ser o possuidor.

    Determinado empregador cedeu bem imóvel de sua propriedade a seu empregado, em razão de relação de confiança decorrente de contrato de trabalho. Nesse caso, ainda que desfeito o vínculo trabalhista, é juridicamente possível a conversão da detenção do empregado em posse.

    Esse instituto é conhecido como Transmudação da detenção em posse, instituto previsto no enunciado 301.Esse fenômeno ocorre quando há o rompimento da relação de subordinação.É o caso do caseiro que possui relação de subordinação com o patrão e posteriormente após a morte deste, poderá se preencher os requisitos pleitear a usucapião.

    Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.

    Enunciado nº 301 da IV Jornada de Direito Civil: “Art.1.198. c/c art.1.204. É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios”.

    Segundo o STJ, é possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação (art. 1.198 do CC/2002)

    E ainda, A ação de reintegração de posse será intentada na Justiça do Trabalho.

  • REGRA: Quem planta / edifica em terreno alheio, perde o bem para o proprietário do solo. Se estava de boa-fé, recebe indenização.

    Art.1255 caput: Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito à indenização.

    EXCEÇÃO: Se o que ele plantou / edificou ultrapassou o valor do terreno, e se estava de boa-fé, adquirirá a propriedade, mediante pagamento de indenização --> é a chamada "Acessão Invertida" (por critério econômico o bem acessório se transmuta, valendo-se como principal, absorvendo a propriedade do outro).

    Art.1255 §ú: Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou adquirirá a propriedade do solo mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.

  • Questão da peste meu fii!

  • Complementando o complemento da complementação. Tem usuário que perde um tempo precioso comentando o que já esta comentado! kkkkk

  • Correta letra B: Trata-se da acessão inversa ou invertida

    Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

    Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.

  • Eu só acho que se a pessoa não tem capacidade de comentar a questão, com informações válidas e necessárias, deveria ter VERGONHA NA CARA E NÃO COPIAR O COMENTÁRIO DE OUTRAS PESSOAS E FAZER COMO SE FOSSE SEU.

  • A

    Durante o prazo de vigência de contrato de locação de imóvel urbano, o locatário viajou e, ao retornar, percebeu que o imóvel havia sido invadido pelo próprio proprietário. Nesse caso, o locatário não pode defender sua posse, uma vez que o possuidor direto não tem proteção possessória em face do indireto.

    Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

    B

    Determinado indivíduo realizou, de boa-fé, construção em terreno que pertencia a seu vizinho. O valor da construção excede consideravelmente o valor do terreno. Nessa situação, não havendo acordo, o indivíduo que realizou a construção adquirirá a propriedade do solo mediante pagamento da indenização fixada pelo juiz.

    Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

    Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.

    C

    Caio realizou a doação de um bem para Fernando. No contrato celebrado entre ambos, consta cláusula que determina que o bem doado volte para o patrimônio do doador se ele sobreviver ao donatário. Nessa situação, a cláusula é nula, pois o direito brasileiro não admite a denominada propriedade resolúvel.

    Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.

    Em todo caso a propriedade resolúvel é admitida no direito brasileiro, conforme capítulo VIII do CC/2002.

    D

    Roberto possui direito real de superfície de bem imóvel e deseja hipotecar esse direito pelo prazo de vigência do direito real. Nesse caso, a estipulação de direito real de garantia é ilegal porque a hipoteca somente pode ser constituída pelo proprietário do bem.

    Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:

    I – os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;

    II – o domínio direto;

    III – o domínio útil;

    IV – as estradas de ferro;

    V – os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham;

    VI – os navios;

    VII – as aeronaves.

    VIII – o direito de uso especial para fins de moradia;             

    IX – o direito real de uso;   

    X – a propriedade superficiária.    

    E

    Determinado empregador cedeu bem imóvel de sua propriedade a seu empregado, em razão de relação de confiança decorrente de contrato de trabalho. Nesse caso, ainda que desfeito o vínculo trabalhista, é juridicamente impossível a conversão da detenção do empregado em posse.

    Alternativa “e” – errada. É possível a conversão de detenção em posse caso seja rompido a relação de subordinação


ID
2457199
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o laudêmio, marque V para verdadeiro ou F para falso e, em seguida, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta.

( ) A transferência de domínio útil para integralização de capital social da empresa, em que pese ser ato oneroso, não é alcançado pela cobrança de laudêmio, de acordo com o entendimento jurisprudencial.

( ) Na transferência do aforamento, a obrigação pelo recolhimento do laudêmio é do enfiteuta, podendo ser ajustada contratualmente, na relação de direito privado, a transferência do referido encargo.

( ) A ausência de recolhimento de laudêmio configura irregularidade formal do contrato, não podendo atingir a essência do ato de compra e venda, dado que pode ser cobrado posteriormente por meio de ação executória própria.

Alternativas
Comentários
  • ITEM I - (...) 6. Nessa ordem de ideias, diversas são as contendas envolvendo a enfiteuse nos terrenos de marinha, tendo o STJ sedimentado alguns posicionamentos sobre a matéria: i) julgado submetido ao rito dos repetitivos, definiu a tese de que: "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.104.363/PE, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 2/9/10, firmou entendimento no sentido de que a transferência de domínio útil de imóvel para integralização de capital social de empresa é ato oneroso, de modo que é devida a cobrança de laudêmio, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 2.398/87" (REsp 1165276/PE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 12/12/2012, DJe 14/02/2013);

     

    ITEM II - (...) 7. Destarte, penso que, em havendo transferência do aforamento (venda, doação, permuta, sucessão universal, dentre outras formas), a obrigação pelo recolhimento do laudêmio deve ser daquele que transfere o domínio útil, o enfiteuta, e não do adquirente. Isto porque é em razão da relação jurídica existente entre o enfiteuta e a Administração Pública que decorre o direito do foreiro, por gozar da propriedade, sendo o pagamento do laudêmio uma compensação ao senhorio direto (União) por este não exercer sua preleção, com o retorno do domínio útil às suas mãos. RECURSO ESPECIAL Nº 1.399.028 - CE (2011/0236137-6).

     

    ITEM III - (...) 3. O acórdão recorrido não vislumbrou prejuízo ao patrimônio público, porque a irregularidade formal do contrato não atingiria a essencialidade do ato de compra e venda. Ademais, o valor devido do laudêmio poderia ser cobrado posteriormente através de Ação de Execução. (...) 6. Conforme explicitado os bens dominicais possuem especificidades com relação à propriedade privada, que é regulada exclusivamente pelo Código Civil. Dentre elas, existe o direito de transferir onerosamente o domínio útil do imóvel mediante o pagamento de laudêmio, pois se trata, como dito alhures, de uma relação de natureza híbrida. Portanto, o contrato de compra e venda desses imóveis devem revestir formalidades sem as quais desnaturam a sua natureza jurídica. 7. Não é somente o pagamento do laudêmio que diferencia essa espécie de transferência onerosa entre vivos, mas, e, principalmente, a autorização da União para a realização do negócio jurídico. (REsp 1590022/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 08/09/2016).

     

    Obs. essa questão toda foi retirada do seguinte julgado: REsp 1399028

    O examinador viu esse julgado ÚNICO e saiu destacando trechos dele e colocando nas alternativas. Ninguém merece.

     

     

     

     

  • Já que eu procurei o referido julgado e acabei lendo algumas partes dele, compartilho aqui algumas informações importantes para concursos de procuradoria (talvez magistratura também):

     

    1) a transferência de domínio útil de imóvel para integralização de capital social de empresa é ato oneroso, de modo que é devida a cobrança de laudêmio.

    2) no caso das taxas de ocupação dos terrenos de marinha, é desnecessária a instauração de procedimento administrativo prévio com a participação do ocupante do terreno de marinha.

    3) definiu o entendimento de que a transferência onerosa de direitos sobre benfeitorias construídas em imóvel localizado em terreno de marinha também acarreta a obrigação de pagar laudêmio.

    4) o fato gerador da obrigação de pagar o laudêmio só surge no momento do registro do imóvel em cartório.

    5) as benfeitorias (...) não podem ser excluídas da base de cálculo do laudêmio.

     

    FONTE: REsp 1399028

    http://www.stj.jus.br/static_files/STJ/Midias/arquivos/Noticias/REsp%201399028.pdf

     

     

  • Item I (Falso):  A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.104.363/PE, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 2/9/10, firmou entendimento no sentido de que a transferência de domínio útil de imóvel para integralização de capital social de empresa é ato oneroso, de modo que é devida a cobrança de laudêmio, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 2.398/87" (REsp 1165276/PE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 12/12/2012, DJe 14/02/2013);

     

    Item II (correto): É válida cláusula inserta em contrato de promessa de compra e venda de imóvel situado em terreno de marinha que estipule ser da responsabilidade do promitente-adquirente o pagamento do laudêmio devido à União, embora a referida cláusula não seja oponível ao ente público. STJ. 4ª Turma. REsp 888.666-SE, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 15/12/2015 (Info 575)

     

    Item III (Falso): 

    João reside em uma casa localizada dentro de um terreno de marinha, possuindo, portanto, apenas o domínio útil sobre o bem e pagando, anualmente, o foro. João decide vender sua casa para Pedro. Eles celebram um contrato de compra e venda de bem imóvel, mediante escritura pública no Tabelionato de Notas, e o levam para registro no cartório de Registro de Imóveis. Alguns meses depois, a União descobre que houve esta transação e ajuíza contra eles ação anulatória, argumentando que o negócio jurídico foi nulo porque não houve prévio pagamento do laudêmio nem observância das demais formalidades necessárias para a venda do domínio útil. Os requeridos se defendem argumentando que não houve nulidade porque se tratou de mera irregularidade formal, o que não atingiria a essencialidade do ato de compra e venda. Além disso, alegaram que o valor do laudêmio poderia ser cobrado posteriormente. Por fim, sustentaram que o negócio foi registrado em cartório, o que garante publicidade e autenticidade.
     
    Afinal de contas, o negócio jurídico realizado foi válido ou não? NÃO.

     

    É nulo o contrato firmado entre particulares de compra e venda de imóvel de propriedade da União quando ausentes o prévio recolhimento do laudêmio e a certidão da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), ainda que o pacto tenha sido registrado no Cartório competente. Antes de o ocupante vender o domínio útil do imóvel situado em terreno de marinha, ele deverá obter autorização da União, por meio da SPU, pagando o laudêmio e cumprindo outras formalidades exigidas. Somente assim esta alienação será possível de ser feita validamente. STJ. 2ª Turma. REsp 1.590.022-MA, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/8/2016 (Info 589).

  • A questão versa sobre laudêmio, no qual o examinador propõe que o candidato encontre a sequência correta.

    I-FALSO. A transferência de domínio útil para integralização de capital social da empresa, em que pese ser ato oneroso, não é alcançado pela cobrança de laudêmio, de acordo com o entendimento jurisprudencial.

     De acordo com a jurisprudência do STJ - A Corte Especial, no julgamento dos REsp 1.104.363/PE, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 2/9/10, firmou entendimento no sentido de que a transferência de domínio útil de imóvel para integralização de capital social de empresa é ato oneroso, de modo que é devida a cobrança de laudêmio , nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 2.398/87" (REsp 1165276/PE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 12/12/2012, DJe 14/02/2013);


    II- VERDADEIRO. Na transferência do aforamento, a obrigação pelo recolhimento do laudêmio é do enfiteuta, podendo ser ajustada contratualmente, na relação de direito privado, a transferência do referido encargo.

    É valida cláusula inserta em contrato de promessa de compra e venda de imóvel situado em terreno de marinha que estipule ser da responsabilidade do promitente-adquirente o pagamento do laudêmio devido à União, embora a referida cláusula não seja oponível ao ente público. STJ. 4ª Turma. REsp 888.666-SE, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 15/12/2015 (Info 575)


    III- FALSO. A ausência de recolhimento de laudêmio configura irregularidade formal do contrato, não podendo atingir a essência do ato de compra e venda, dado que pode ser cobrado posteriormente por meio de ação executória própria.

    É nulo  o contrato firmado entre particulares de compra e venda de imóvel de propriedade da União quando ausente o prévio recolhimento do laudêmio e a certidão da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), ainda que o pacto tenha sido registrado no Cartório competente. Antes de o ocupante vender o domínio útil do imóvel situado em terreno de marinha, ele deverá obter autorização da União, por meio da SPU, pagando o laudêmio e cumprindo outras formalidades exigidas. Somente assim esta alienação será possível de ser feita validamente. STJ. 2ª Turma. REsp 1.590.022-MA, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/8/2016 (Info 589).

    A alternativa correta é aquela com a sequência F/V/F.

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.

  • Laudêmio é uma taxa sobre o valor venal ou da transação do imóvel a ser paga quando ocorre uma transação onerosa com escritura definitiva dos direitos de ocupação, ou aforamento de terrenos, como terrenos da Marinha, ou da família imperial, não sendo, portanto, em termos jurídicos, um imposto, ou tributo


ID
2489536
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O município de Porto Ferreira/SP é proprietário de um extenso terreno, sem qualquer utilização, em região estratégica do município. O terreno tem valor muito elevado e estava nos planos da municipalidade a construção de uma escola. No entanto, não havia recursos suficientes para tal empreitada. Alguns empresários do setor educacional demonstraram interesse na construção e exploração de uma escola particular no local, mas nenhum deles tinha recursos suficientes para aquisição do terreno. Desse modo, a municipalidade fez licitação pública cujo objeto era conceder ao vencedor o direito de construir e explorar a escola pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) anos, com o encargo de destinar pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) das vagas para crianças carentes do município. De fato os empresários participaram do certame e um deles venceu. Nesse cenário, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA LETRA D: CC, Art. 1.377. O direito de superfície, constituído por pessoa jurídica de direito público interno, rege-se por este Código, no que não for diversamente disciplinado em lei especial.

     

    Letra C, incorreta. Art. 1.377. O direito de superfície, constituído por pessoa jurídica de direito público interno, rege-se por este Código, no que não for diversamente disciplinado em lei especial.

     

    Letra E, incorreta. Art. 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições.

  • LEI 8666/93

    Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

    § 3o  A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.   

  • De fato, a lei pode autorizar a pessoa jurídica de direito público interno a instituir direito de superfície sobre imóveis inutilizados ou subutilizados. Também nesse caso, a finalidade buscada é o atendimento à função social da propriedade.

  • Letra A, incorreta: há respaldo legal, uma vez que o artigo 1.377 do Código Civil admite o direito de superfície constituído por pessoa jurídica de direito público interno, no caso, o Município.

    Letra B, incorreta: O artigo 1.369 do Código Civil dispõe que o direito de superfície deve ter prazo determinado, mas não exige que seja de 20 anos.

    Letra C, incorreta: Em regra, o superficiário (no caso, vencedor do certame), não possui direito a indenização, salvo se houver estipulação em contrário (artigo 1.375, CC) 

    Letra D, correta: artigo 1.377, CC

    Letra E, incorreta: a propriedade pode ser alienada no exercício do direito de superfície, conforme artigo 1.373, CC

  • O enunciado informa que a propriedade do terreno é do Município, portanto, o bem é público. Se durante os 45 anos de concessão, o particular vai explorar serviço público, podemos deduzir que o terreno terá uso especial. Nesse caso, não consigo compreender como pode um bem público afetado ser alienado ?!?1 A regra da inalienabilidade dos bens públicos encontra-se esculpida no artigo 100 do Código Civil, o qual traz de forma expressa que os bens públicos de uso comum do povo e de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação.

    Alguém pode explicar como a E está incorreta??

  • Soraya, o bem da Prefeitura nao foi alienado. 

    A Questão menciona que a municipalidade fez licitação pública cujo objeto era conceder ao vencedor o direito de construir e explorar a escola pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) anos, com o encargo de destinar pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) das vagas para crianças carentes do município.

    O Artigo 1.377 do CC diz que: O direito de superfície, constituído por pessoa jurídica de direito público interno, rege-se por este Código, no que não for diversamente disciplinado em lei especial.

    Por isso a Alternativa "D" é a correta. 

  • Quanto à letra E (" a propriedade do imóvel fica inalienável durante o prazo em que o particular explorar a escola ")

     

    Soraya Maurity,

    Parece mesmo que, se o bem está afetado a uma finalidade pública (garantir ensino particular de qualidade a alunos carentes, no percentual de 25% das vagas da escola), não faria sentido que o bem público afetado pudesse ser desafetado e alienado, diante da inalienabilidade dos bens públicos (CC/02, art.100).

     

    Mas:

    1 - será que o terreno não poderia ser alienado ao Estado-membro, por exemplo, se este quisesse subrogar-se no contrato de superfície com a escola particular até o final do prazo e depois ficar com a construção para si para, ao final do prazo, implantar uma escola pública estadual?

    2 - será que o terreno não poderia ser alienado, no curso do contrato, à própria escola particular vencedora da licitação, permanecendo esta obrigada a garantir as 25% de vagas a alunos carentes até o final do contrato administrativo de concessão de superfície?

  • Manos, 

     

    O direito de superfície é criação portuguesa e chegou ao Brasil a partir de sua previsão no art. 21 do Estatuto da cidade. Ademais, o art. 1369 do CC também o delimita. Pode ser conceituado como o direito concedido a terceiro de usar a superfície da propriedade de outrem para fins de construção e plantação (= Funcionalização do solo). Depende de registro. Pode ser grautito ou oneroso. 

     

    - Diferenças entre o Direito de Superfície no CC e no Estatuto da cidade:

     

    1. No CC o regramento é geral para imóveis urbanos e ruraisl. No Estatuto o regramento é para imóveis urbanos;

    2. No CC o prazo é sempre determiado. No Estatuto o prazo é determinado ou indeterminado. 

    3. O CC não abrange subsolo e espaço aéreo. O Estatuto abrange Subsolo e espaço aéreo (= Amite o direito de sobrelevação).

     

    Vide CC:

     

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

     

    Vide Estatuto:

     

    Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

    § 1o O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.

    § 2o A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.

    § 3o O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo.

    § 4o O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.

    § 5o Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.

     

    - Quem responde pelos encargos? 

     

    - Segundo o art. 1371, cabe ao superficiário responder pelos encargos e tributos. 

     

    - Transferência;

     

    É possível a transferência do direito de superfície, inter vivos ou causa mortis. Mas não se admite nessa transferência a pactuação de pagamento ao titular do bem (Espécie de "Laudêmio"). p.s; Estatuto da cidade não traz essa limitação. 

     

    - Características:

     

    1. Pode ser gratuito ou oneroso;

    2. Exige escritura pública e registro para sua constituição;

    3. Pode ser por tempo determinado ou não;

    4. Pode ser dada em garantia; 

    5. Direito recíproco de preferência (Art. 1373 CC);

     

    - Extinção:

     

    Extinto o direito de superfície, as plantações e contruções passam para titularidade do proprietário do imóvel, salvo disposição em contrário (Art. 1375 CC). 

     

    Lumus!

  • Vale sempre ressaltarmos as diferenças entre o direito de superfície no CC de 2002 e no Estatuto da Cidade:

    No Código Civil:

    - Imóvel Urbano ou rural.

    - Exploração mais restrita: construções e plantações.

    - Em regra, não há autorização para utilização do subsolo e do espaço aéreo.

    - Cessão somente por prazo determinado.

     

    No Estatuto da Cidade:

    - Imóvel Urbano.

    - Exploração mais ampla: qualquer utilização de acordo com a política urbana.

    - Em regra, é possível utilizar o subsolo ou espaço aéreo.

    - Cessão por prazo determinado ou indeterminado.

    FONTE: Manual de Direito Civil, Flávio Tartuce, 2013, pág. 970.

  • Direito Real de Superfície

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície NÃO AUTORIZA obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

    Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.

    Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.

  • Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

    Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.

    Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.

    Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

    Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.

    Art. 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições.

    Art. 1.374. Antes do termo final, resolver-se-á a concessão se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para que foi concedida.

    Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.

    Art. 1.376. No caso de extinção do direito de superfície em conseqüência de desapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um.

    Art. 1.377. O direito de superfície, constituído por pessoa jurídica de direito público interno, rege-se por este Código, no que não for diversamente disciplinado em lei especial.

  • MENÇÕES

    HIPOTECA - APARECE PRAZO DE 20 ANOS

    USUFRUTO - APARECE PRAZO DE 30 ANOS

    SUPERFICIE - SOMENTE FALA "PRAZO DETERMINADO"

  • Questão que mostra os limites da interdisciplinaridade em concursos públicos, já que claramente não há preocupação com o aspecto administrativo envolvido.

    A concessão de direito de superfície (ou de uso, de uma forma geral) não escapa da regra de que a licitação não pode ter prazo indeterminado (art. 57, §3º da Lei 8666/93). Essa vedação tem como objetivo tanto a definição do prazo quanto a delimitação de que o prazo deve ser razoável.

    Acórdão 4.548/2020 do TCU:

    "É inerente a esse comando constitucional que as contratações públicas devem ter um determinado prazo de vigência, pois, em decorrência de excessivo transcurso de tempo, não há como se garantir que os termos pactuados ainda sejam compatíveis com os princípios ínsitos à realização de licitação - isonomia, economicidade e impessoalidade, dentre outros. Em outras palavras, o passar do tempo impõe a confirmação, mediante nova licitação, de que estão sendo atendidos os preceitos constitucionais referentes às contratações públicas."

    A questão fala em 45 anos, prazo que é superior ao limite de 35 anos da PPP, que pela sua natureza, deve ser considerado um teto, já que envolve contratos vultuosos e de longa duração.

    Nota-se que há exemplos de concessões de uso com duração de 50 anos (http://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/parecer-procuradoria-geral-do-municipio-pgm-11877-de-1-de-agosto-de-2018/consolidado), mas que envolvem casos em que o destinatário é órgão público ou entidade assistencial, em que a concessão é feita mediante dispensa de licitação; e, mesmo assim, não há um posicionamento de tribunais superiores sobre o assunto.

    Se a questão falasse em 60 anos, a resposta seria a mesma? 100 anos? 500? Se a lei impõe uma limitação temporal vaga, não cabe à banca "brincar" com esse prazo sem qualquer critério. Questão péssima, ainda mais com uma resposta "guarda-chuva" como a letra A, que abrangeria qualquer caso de vício sobre o procedimento licitatório.


ID
2539198
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-SE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Carlos, proprietário de um terreno, concedeu a Pedro, mediante escritura pública registrada, o direito de cultivar esse terreno pelo período de três anos.


Nessa situação hipotética, de acordo com o que dispõe o Código Civil,

Alternativas
Comentários
  • Enunciado n. 94 do CJF/STJ, da I Jornada de Direito Civil: “As partes têm plena liberdade para deliberar, no contrato respectivo, sobre o rateio dos encargos e tributos que incidirão sobre a área objeto da concessão do direito de superfície”.

  • Nessa questão marquei Letra A, porque de fato é uma pegadinha danada. Mas, de fato está errada. Com a morte, o direito de superfície transfere aos herdeiros apenas.

  • GABARITO:D

     


    LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.


    TÍTULO IV

    Da Superfície​


     

    Art. 1.376. No caso de extinção do direito de superfície em conseqüência de desapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um. [GABARITO]

  • A questão trata de direito da superfície.


    A) em caso de falecimento de Pedro, o direito poderá ser transferido a seus herdeiros ou a terceiros.

    Código Civil:

    Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

    Em caso de falecimento de Pedro, o direito poderá ser transferido apenas aos seus herdeiros.

    Pegadinha: o direito de superfície não se transmite a terceiros.

    Incorreta letra “A”.

    B) Carlos poderá alienar o direito de cultivo durante o prazo estipulado, mas não poderá alienar o imóvel objeto da concessão.

    Código Civil:

    Art. 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições.

    Carlos poderá alienar o direito de cultivo durante o prazo estipulado, e poderá alienar o imóvel objeto da concessão.

    Incorreta letra “B”.



    C) Pedro poderá fazer obra no subsolo para guardar em depósito os insumos destinados à plantação.

    Código Civil:

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

    Pedro não poderá fazer obra no subsolo, se não estiver autorizado, e não for inerente ao objeto da concessão.

    Incorreta letra “C”.

    D) caso o imóvel seja desapropriado, Pedro também fará jus à indenização.

    Código Civil:

    Art. 1.376. No caso de extinção do direito de superfície em conseqüência de desapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um.

    Caso o imóvel seja desapropriado, Pedro (superficiário) também fará jus à indenização, no valor correspondente ao seu direito real.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) Carlos continuará obrigado ao pagamento dos tributos que incidirem sobre o terreno.

    Código Civil:

    Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.

    Pedro, que é o superficiário, responderá pelo pagamento dos tributos que incidirem sobre o terreno.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • GAB: LETRA D

     

    A - Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

    Observe-se que para terceiros não é após a morte, como afirma o item.

     

    B - Art. 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições.

    O imóvel e o direito de superfície são autônomos. Assim, aquele pode ser vendido sim.

     

    C - 

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

     

    D - Art. 1.376. No caso de extinção do direito de superfície em conseqüência de desapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um.

     

    E - Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.

    Logo, caberá a Pedro.

  • Gab. D "caso o imóvel seja desapropriado, Pedro também fará jus à indenização."

  • Na ótica do direito tributário a letra E estaria certa. A dívida de IPTu, POR EXEMPLO, acompanha o imóvel. Se durante o contrato Pedro nao pagar IPTU. O dono do imóvel pegará. Solidariamente.
  • Obrigação propter rem.
  • CORRETA D - significa que se o imovel é desapropriado pelo Estado, tanto o superficiario quanto o proprietario podem ser indenizados.

  • A questão deveria ser anulada, smj. Embora o art. 1369 do CC estipule a não abrangência do subsolo pelo direito de superfície, o art. 21, §1º do Estatuto da Cidade tem previsão em sentido contrário: 

    § 1o O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.

    Diante da antinomia, dispõe o enunciado 568 do CJF, com o escopo de garantir a máxima eficácia do instituto:

    O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato, admitindo-se o direito de sobrelevação, atendida a legislação urbanística.

  • Alisson Julian, boa observação, porém a questão explicitamente perguntou sobre a posição disposta no Código Civil.

  • O direito de superfície tratado no Código Civil e o tratado no Estatuto das Cidades apresentam características e finalidades distintas, segundo a própria doutrina especializada.

     

    O direito de superfície tratado no Código Civil: 1) pode referir-se à superfície de solo rural; 2) a alienação somente se dará por prazo determinado; 3) não admite obra no subsolo do imóvel (salvo quando referente ao objeto da concessão); 4) tutela interesses privados através de normas transacionáveis;

     

    Já o previsto na Lei 10.257/01 (E. das Cidades): 1) refere-se apenas à superfície urbana; 2) a alienação pode dar-se por prazo indeterminado; 3) admite obras no subsolo e espaço aéreo do terreno; 4) tutela interesse público por meio de normas não transacionáveis;

     

    Em exemplo dado pela própria autora, o CC se aplicaria a um contrato para a plantação de um jardim, ou a construção de uma quadra de esportes em um terreno; já o Estatuto das Cidades às obras com repercussões urbanísticas como a implantação de uma passarela ou viaduto na cidade, bem como a construção de um estacionamento subterrâneo.

     

    FONTE: Direito Urbanístico, Coleção Leis Especiais para Concursos, JUSPODIVM, 2015, pg. 158/160 

  • Eu vou na letra A de amor

  • Não entendi. Depósito de insumos não é inerente à concessão para cultivo?

  • gente Carlos poderá alienar tanto o imovel como o direito de superficie, desde que respeitado o dirieto de preferência, é isso ? Estou com uma pequena dúvida interpretativa quanto ao artigo.1373 cc

  • Não Lanara, Carlos (proprietário) poderá alienar o imóvel e Pedro (superficiário) poderá alienar o direito de superfície.

    Assim, se Carlos for alienar o imóvel, Pedro terá o direito de preferência; e se Pedro for alienar o direito de superfície, Carlos terá o direito de preferência.

    Espero ter ajudado!

  • joao luis está correto ao entender que também é correta a Letra E (" Carlos continuará obrigado ao pagamento dos tributos que incidirem sobre o terreno ").

     

    A propósito, se seguíssemos o entendimento da Banca, ninguém mais precisaria pagar ITR/IPTU no Brasil; bastaria ao proprietário do terreno conceder sucessivos direitos de superfície a pessoas insolventes para se livrar da obrigação tributária.

     

    CC/02: " Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel. "

     

    O art.1371 só diz que o superficiário responderá pelos encargos/tributos; isso não retira ou modifica a responsabilidade do proprietário do terreno prevista na legislação tributária. Esse artigo não diz nada sobre a obrigação/responsabilidade do proprietário, nem diz que o proprietário fica isento dos encargos/tributos sobre o imóvel.

     

    Isso significa que, nos exatos termos do enunciado da questão (" de acordo com o que dispõe o Código Civil "), é correto o que diz a Letra E (" Carlos continuará obrigado ao pagamento dos tributos que incidirem sobre o terreno "), pois é fato que o Código Civil não deu isenção tributária ao proprietário do terreno, ou seja, não alterou em nada a responsabilidade do proprietário prevista nas normas e princípios de direito tributário, o que siginifica que o proprietário continua obrigado ao pagamento dos tributos sobre o imóvel, dada a natureza 'propter rem' da obrigação.

  • João Paulo, ainda que, por ser um cargo de procurador, não teria sendido algum considerar a letra E errada!

  • Art. 1.376

  • Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros (acordo entre vivos) e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros (que herdam o direito de superfície, após a morte do superficiário).


    O erro da alternativa A está no fato de que ela coloca as duas opções em pé de igualdade após a morte do superficiário.

  • Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros (acordo entre vivos) e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros (que herdam o direito de superfície, após a morte do superficiário).


    O erro da alternativa A está no fato de que ela coloca as duas opções em pé de igualdade após a morte do superficiário.

  • Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros (acordo entre vivos) e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros (que herdam o direito de superfície, após a morte do superficiário).


    O erro da alternativa A está no fato de que ela coloca as duas opções em pé de igualdade após a morte do superficiário.

  • Roberto Bastos, sinônimo de amar é sofrer menino, pare com isso!

    Gab. D

  • o depósito deve ser feito na superfície e não no subsolo.



  • A em caso de falecimento de Pedro, o direito poderá ser transferido a seus herdeiros ou a terceiros. - ERRADA

    Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.


    B Carlos poderá alienar o direito de cultivo durante o prazo estipulado, mas não poderá alienar o imóvel objeto da concessão. - ERRADA

    Art. 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições.


    C Pedro poderá fazer obra no subsolo para guardar em depósito os insumos destinados à plantação. - ERRADA

    art. 1.369 - Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.


    D caso o imóvel seja desapropriado, Pedro também fará jus à indenização. -CORRETA

    Art. 1.376. No caso de extinção do direito de superfície em conseqüência de desapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um.


    E Carlos continuará obrigado ao pagamento dos tributos que incidirem sobre o terreno. - ERRADA

    Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.


  • Código Civil. Direito de Superfície:

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

    Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.

    Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.

    Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

    Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.

    Art. 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições.

    Art. 1.374. Antes do termo final, resolver-se-á a concessão se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para que foi concedida.

    Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • De acordo com o CC, não se autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da consessão.

    Na alternativa E, os insumos guardado no subsolo são destinados a plantação na superfície. Alguém poderia me explicar por que está errada?

  • Como eu vou saber se os insumos agrícolas devem ser guardados na superfície ou no subsolo?

    Devem existir maquinários, fertilizantes, sementes, sei lá, alguma coisa que preferencialmente deve ser guardada no subsolo.

    Ahhhhhhhhhhhhh

  • O enunciando não fala qual é a finalidade da superfície sendo assim não se pode fazer interpretação extensiva por isso no meu entendimento a E está incorreta.

  • o usufruto se extingue com a morte do usufrutuário, enquanto a superfície, em regra, se mantém após o falecimento do superficiário; e

  • Com a morte não há transferência do direito de superfície para terceiros.

  • DIREITO DE SUPERFÍCIE

    É o direito que o proprietário cria em favor de alguém de construir OU PLANTAR no seu imóvel (Art. 1369, "caput", do CC). Esse direito de construir compreende também o espaço aéreo do imóvel (Art. 21, par. 1 do Estatuto da Cidade), o que possibilita que o proprietário crie o direito de superfície, mesmo que toda a área do solo já esteja edificada. É estipulado um prazo para fruição da construção (acessão), ao final do qual a propriedade da construção se consolida na esfera jurídica do proprietário do solo - ele passa a ser proprietário, não só do solo, mas também da construção (Art. 1375, "caput, do CC").

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis. 

    Art. 21, § 1o O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística (Lei 10.257/01).

    Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.

    *Quanto aos tributos: as partes têm plena liberdade para deliberar, no contrato respectivo, sobre o rateio dos encargos e tributos que incidirão sobre a área objeto da concessão do direito de superfície.

  • Gabarito [D]

    Código Civil:

     Art. 1.376. No caso de extinção do direito de superfície em conseqüência de DESAPROPRIAÇÃO, a indenização cabe ao proprietário (Carlos) e ao superficiário (Pedro), no valor correspondente ao direito real de cada um.

    a) em caso de falecimento de Pedro, o direito poderá ser transferido a seus herdeiros ou a terceiros. (ERRADO, em caso de falecimento do superficiciário, haverá apenas a sucessão aos herdeiros e não a terceiros: CC, art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.)

    b) Carlos poderá alienar o direito de cultivo durante o prazo estipulado, mas não poderá alienar o imóvel objeto da concessão. (ERRADO, os direitos de propriedade e de superfície são autônomos: CC, art. 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições.)

    c) Pedro poderá fazer obra no subsolo para guardar em depósito os insumos destinados à plantação. (ERRADO, em regra não pode fazer obras em subsolo: CC, art. 1.369 - Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.)

    d) caso o imóvel seja desapropriado, Pedro também fará jus à indenização. (CORRETO)

    e) Carlos continuará obrigado ao pagamento dos tributos que incidirem sobre o terreno. (ERRADO, CC, art. 1.371. O superficiário - Pedro responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.)

    Quase lá..., continue!

  • No direito de superfície, no caso de morte do superficiário, esse direito pode ser transferido aos seus herdeiros, e não a terceiros. Porém, nada impede que seja alienado a terceiro.

    A questão visa fazer uma confusão com o art. 1.372 do CC.

  • cabe indenização por desapropriação pra ambos, são direitos reais distintos e autônomos
  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

    b) ERRADO: Art. 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições.

    c) ERRADO: Art. 1.369, Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

    d) CERTO: Art. 1.376. No caso de extinção do direito de superfície em conseqüência de desapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um.

    e) ERRADO: Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel

  • Art. 1.373. Em caso de ALIENAÇÃO DO IMÓVEL ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem DIREITO DE PREFERÊNCIA, em igualdade de condições.

  • Fui cega na letra A)

    "Simbora" pra mais...

    G.: D


ID
2615707
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O proprietário de um imóvel onde foi edificado um galpão comercial de grandes dimensões precisa otimizar as receitas decorrentes da exploração desse bem. Uma das alternativas que lhe foram apresentadas foi a construção de um espaço para a realização de feiras e eventos, atraindo, assim, mais interessados em utilizar também o galpão comercial. Considerando que não há área livre de terreno suficiente para a edificação do espaço pretendido, o proprietário

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta letra C

     

    CC

     

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis (Direito de superfície). 

     

    Art. 21, § 1o O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística (Lei 10.257/01 - como destacou o João Canelas).

     

    Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.

     

    No caso mencionado no enunciado, o proprietário pode constituir o chamado direito de superfície, que é o direito que o proprietário cria em favor de alguém de construir no seu imóvel (Art. 1369, "caput", do CC). Esse direito de construir compreende também o espaço aéreo do imóvel (Art. 21, par. 1 do Estatuto da Cidade), o que possibilita que o proprietário crie o direito de superfície, mesmo que toda a área do solo já esteja edificada, como menciona a questão. É estipulado um prazo para fruição da construção (acessão), ao final do qual a propriedade da construção se consolida na esfera jurídica do proprietárioo do solo - ele passa a ser proprietário, não só do solo, mas também da construção (Art. 1375, "caput, do CC").

  • "Considerando que não há área livre de terreno suficiente para a edificação do espaço pretendido, o proprietário.." Senta e chora meu filho!! Eita provinha chata de civil 

  • Questão mal elaborada.

    Se tomarmos a alternativa "c" de forma isolada, está correta.  Embora o código civil não traga disposição específica sobre a superfície de espaço aéreo, o Estatuto da Cidade prevê, em seu art. 21, §1º, que o direito de superfície compreende o espaço aéreo. Além disso o Enunciado 568, da VI Jornada de Direito Civil dispõe o seguinte: "O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato, admitindo-se o direito de sobrelevação, atendida a legislação urbanística".

    No entanto, se considerarmos as intenções do proprietário, conforme o  enunciado, a alternativa "d" também está correta, porque a questão não deixa claro se o proprietário tinha a intenção de conceder o espaço a terceiros. 

    Entendo que a questão deveria ser anulada.

  • Qual o erro da alternativa E?

  • Acredito que, confrome inúmeras outras, essa questão além de Jurídica é um tanto quanto de Portugues. Logo, o verbo empregado "Deverá" tem função restritiva, como se a assertiva indicasse existir apenas aquela via, tornando incorretas as alternativas "d" e "e".

  • Até pra entender dá trabalho!

  • Acredito que o erro da alternativa "e" é o termo outorgar, quem outorga transfere a titularidade, enquanto que no direito de superfície isto não ocorre.

  • Obrigada Sandro!

  • Questão para ser anulada!

    Quanto ao Direito de Superfície entende a doutrina majoritária que não houve revogação do Estatuto da Cidade pelo Código Civil, apesar deste ser posterior e regulamentar a mesma matéria, isto porque o EC possui finalidade distinta do CC, que é regulamentar e disciplinar a política urbana e implentar as funções sociais da cidade, enquanto o CC disciplina a relação entre particulares. Assim sendo, para a coexistência dos regramentos jurídicos deve-se observar a finalidade pretendida por aquele que deseja firmar o contrato de direito de superfície. Logo se o interesse por privado aplica-se o CC. Agora, caso se observe além do interesse individual um reflexo positivo para a implementação das funções sociais da cidade, aplica-se o EC. No caso em tela o interesse é meramente particular e econômico, assim sendo aplica-se o CC que não permite o direito de superfície por sobreelevação.

      

  • João, o item "d" indica que irá ampliar a área construída. Contudo, o enunciado diz que "não há área livre de terreno suficiente para a edificação do espaço". Assim, o item seria contraditório o fato de não haver mais espaço para construir e a realização de reforma para ampliar a construção.

    Portanto, item incorreto na minha visão.

  • A letra A está errada porque a outorga onerosa do direito de construir é um instrumento jurídico de desenvolvimento da política urbana, expressamente previsto na Lei n° 10.257/2001, que se constitui em uma concessão do Poder Público ao particular, mediante contraprestação deste, no sentido de permitir a construção, nas áreas adensáveis, acima do coeficiente de aproveitamento básico. Logo, não há impossibilidade de aproveitamento do terreno, podendo o Poder Público admitir a construção em níveis acima do permitido mediante contraprestação.

  • GABARITO LETRA C

     

    Poderá conceder onerosamente o direito de superfície de seu imóvel - (Art. 1.370 - A concessão da superfície será gratuita ou ONEROSA)

     

    Sendo permitido ao superficiário construir e explorar o espaço de eventos no espaço aéreo do galpão - (Art. 1.229 - A propriedade do solo abrange a do ESPAÇO AÉREO e subsolo correspondente, em altura e profundidade úteis ao seu exercício);

     

    Revertendo ao dono do terreno as acessões e benfeitorias ao fim do contrato - (Art. 1.375 - Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, CONSTRUÇÃO ou plantação, independente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário).

     

    Avante!

  • De acordo com o art. 1.369, parágrafo único, do CC, “o direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão”. Todavia, diferentemente, o art. 21, §1º do Estatuto das Cidades dispõe que “o direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística”. A despeito dessas diferenças, o entendimento é de que as normas previstas no CC/02 sobre o direito de superfície não revogaram as normas relativas ao direito de superfície constantes do Estatuto das Cidades (Lei n.º 10.257/01), por constituir este um instrumento de política de desenvolvimento urbano.

  • Caro colega, João Paulo Gregório Canelas, acredito que o erro na D é o verbo DEVERÁ, que dá a entender que não seria possível qualquer outra providência por parte do proprietário.
  • Acessão kkkk. Só faltou acepipes na D.

    A E tá errada porque "deverá" não faz sentido. A propriedade é dele e ele faz o que quiser.

  • DIREITO DE SUPERFÍCIE

    - O direito real de superfície concede ao seu titular o direito de construir ou plantar em terreno alheio, sem descaracterizar ou prejudicar a substância da coisa principal;

    – É sempre pactuado em CARÁTER TEMPORÁRIO;

    – A sua constituição somente se dará por ESCRITURA PÚBLICA, devidamente registrada no cartório de registro de imóveis;

    – SERÁ GRATUITA OU ONEROSA; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.

    – NÃO SE ADMITE A REALIZAÇÃO DE OBRA NO SUBSOLO, ressalvada a hipótese de haver previsão contratual expressa neste sentido.

    – Pode TRANSFERIR-SE A TERCEIROS e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

    - Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições.

    - No caso de extinção do direito de superfície em consequência de desapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um.

    - O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.

    Diferenças entre o Direito de Superfície no CC e no Estatuto da cidade:

     1. No CC o regramento é geral para imóveis urbanos e rurais. No Estatuto o regramento é para imóveis urbanos;

    2. No CC o prazo é sempre determinado. No Estatuto o prazo é determinado ou indeterminado. 

    3. O CC não abrange subsolo e espaço aéreo. O Estatuto abrange Subsolo e espaço aéreo (= Amite o direito de sobrelevação).

    Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.

     

    ================================================================================

     

    ARTIGO 1369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.(=DIREITO DE SUPERFÍCIE)

     

    ARTIGO 1370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.

     

    ARTIGO 1375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.

     

    ================================================================================

     

    LEI Nº 10257/2001 (REGULAMENTA OS ARTS. 182 E 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS DA POLÍTICA URBANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis. (=DIREITO DE SUPERFÍCIE)

     

    § 1º O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.

  • letra C .. poderá e deverá é fogo
  • Questão estranha, esquisita...


ID
2788990
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Itaquaquecetuba - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Por meio do direito de superfície, o proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.


Sobre o instituto, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B:

     

    A) Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.

     

    B) Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

     

    C) Art. 1.372. Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.

     

    D) Art. 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições.

     

    E) Art. 1.377. O direito de superfície, constituído por pessoa jurídica de direito público interno, rege-se por este Código, no que não for diversamente disciplinado em lei especial.

  • NÃO CONFUNDIR

     

    Direito de Superfície transfere-se com a morte do Superficiario.

     

    Direito de Usufruto NÃO SE TRANSFERE com a morte do usufrutuario. Na verdade, o direito de Usufruto se EXTINGUE com a morte do usufrutuario.

     

    Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

     

    Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

  • GABARITO: B


    Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

    Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.



    Aproveitando o gancho, tentem não confundir DIREITO DE SUPERFÍCIE com DIREITO DE LAJE.



    A definição analítica do direito de superfície, de Ricardo Pereira Lira, diz que é direito real sobre coisa alheia, autônomo, temporário, de fazer uma construção ou plantação sobre – e em certos casos sob – o solo alheio e delas ficar proprietário (“O direito de superfície no novo Código Civil”. In: Revista Forense, 2003, v. 364, p. 251).


    O direito real de laje é mais amplo, pois não é temporário, mas sim perene, ou ao menos persiste até que a construção pereça. Confere ao seu titular direito próximo ao da propriedade plena sobre a segunda construção, tanto assim que os §§ 3º. e 5º preveem o descerramento de matrícula própria para a unidade autônoma, o que não se admite no direito real de superfície.


    Art. 1.510-A. O direito real de laje consiste na possibilidade de coexistência de unidades imobiliárias autônomas de titularidades distintas situadas em uma mesma área, de maneira a permitir que o proprietário ceda a superfície de sua construção a fim de que terceiro edifique unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.


    Fonte: https://wellingtonb.jusbrasil.com.br/artigos/484787651/direito-de-laje-e-superficie

  •  a) por se tratar de direito real sobre imóveis, sua instituição será onerosa, devendo as partes estipular se o pagamento será feito de uma só vez.

    FALSO

    Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.

     

     b) o direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

    CERTO

    Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

     

     c) poderá o concedente, na escritura de instituição, fixar desde logo o valor devido pelo superficiário nos casos de transferência de seu direito para terceiros. 

    FALSO

    Art. 1.372. Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.

     

     d) em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície não há para o superficiário ou para o proprietário direito de preferência.

    FALSO

    Art. 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições.

     

     e) o direito de superfície não pode ser constituído por pessoa jurídica de direito público interno dada a sua natureza não patrimonial.

    FALSO

    Art. 1.377. O direito de superfície, constituído por pessoa jurídica de direito público interno, rege-se por este Código, no que não for diversamente disciplinado em lei especial.

  • A) O direito de superfície “consiste na faculdade que o proprietário possui de conceder a um terceiro, tido como superficiário , a propriedade das construções e plantações que este efetue sobre ou sob o solo alheio (solo, subsolo ou espaço aéreo de terreno), por tempo determinado ou sem prazo, desde que promova a escritura pública no registro imobiliário." (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5, p. 514). A sua instituição poderá ser gratuita ou onerosa. Caso seja onerosa, as partes estipularão se o pagamento será parcelado ou feito de uma só vez (art. 1.370 do CC). Denomina-se “canon ou solarium" a retribuição paga, havendo ampla liberdade para as partes fixarem a periodicidade do pagamento (mensal, semestral, anual). Incorreta;

    B) É o que dispõe o art. 1.372 do CC e tal previsão se justifica pelo fato do direito de superfície integrar o patrimônio do superficiário. Assim, a lei lhe possibilita a transferência a terceiros (gratuita ou onerosa), seja através de negócio jurídico, seja por meio do direito de saisine, em que, por ocasião da morte do superficiário, o direito real de superfície será transmitido aos seus herdeiros. Exemplo: Caio concede a Ticio o direito de superfície por 30 anos. Nesse período, ele edifica um prédio. Passados 10 anos Ticio morre, sendo transferida a titularidade aos seus herdeiros pelo período restante (20 anos). Após esse período será extinta a concessão e Caio, o proprietário do solo, incorporará ao seu patrimônio a titularidade das acessões, garantida pelo art. 1.375 do CC. Correta;

    C) O § ú do art. 1.372 do CC veda que seja estipulado o pagamento de qualquer valor pela transferência. Esse dispositivo vem reforçar a autonomia entre as propriedades do solo e da superfície, tratando-se, pois, de uma norma de ordem pública, ou seja, qualquer cláusula em contrário será considerada nula de pleno direito. Incorreta;

    D) O art. 1.373 do CC garante, sim, o direito de preferência, em igualdade de condições e isso acontece porque o legislador entende que a preferência acaba por estimular a consolidação do direito de propriedade, através da unificação das titularidades. Incorreta;

    E) O art. 1.377 do CC prevê que o direito de superfície seja constituído por pessoa jurídica de direito público interno. Incorreta.


    Resposta: B 
  • a) superfície pode ser onerosa ou gratuita. o pagamento pode ser em uma parcela ou mais. 

     b) o direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros. CORRETA

     c) esse direito de transferência da superfície, não implica em pagamento ao proprietário

     d) há para ambos

     e) poderá ser constitúido por PJ de direito público interno

     

  • Código Civil. Direito de Superfície:

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

    Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.

    Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.

    Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

    Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.

    Art. 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições.

    Art. 1.374. Antes do termo final, resolver-se-á a concessão se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para que foi concedida.

    Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.

    Art. 1.376. No caso de extinção do direito de superfície em conseqüência de desapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um.

    Art. 1.377. O direito de superfície, constituído por pessoa jurídica de direito público interno, rege-se por este Código, no que não for diversamente disciplinado em lei especial.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • A superfície é o direito real que o proprietário transfere a terceiros o seu direito de construir ou plantar em sua propriedade.

    A plantação ou obra, decorrente do direito de superfície é denominada de implante. O direito de superfície só autoriza obra no subsolo quando for inerente ao objeto da concessão.

    A pessoa jurídica de direito público que constituir o direito de superfície, será regido pelo Código Civil no que não for disciplinado diferentemente em lei especial

    Conforme Gagliano (2017, p. 1.057) o direito real de superfície tem como características a serem destacadas:

    a) o direito real de superfície concede ao seu titular o direito de construir ou plantar em terreno alheio, sem descaracterizar ou prejudicar a substância da coisa principal;

    b) é sempre pactuado em caráter temporário, diferentemente, pois, da enfiteuse, que era perpétua;

    c) a sua  somente se dará por escritura pública, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis;

    d) não se admite a realização de obra no subsolo, ressalvada a hipótese de haver previsão contratual expressa neste sentido. ART. 1369 do CC/02 Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão

    Vale ressaltar o caráter oneroso ou gratuito desse instituto. Determina-se que, quando oneroso, as partes deverão determinar se o pagamento será realizado em única parcela ou em duas ou mais.

    Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.


ID
2876074
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Caruaru - PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O direito de superfície


I. é direito pessoal sobre coisa alheia, porém oponível erga omnes.

II. deve ser constituído mediante escritura pública, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

III. não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

IV. sua concessão será necessariamente onerosa, podendo as partes estipular o pagamento de uma só vez ou parceladamente.

V. pode transferir-se a terceiro e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  •   I - Art. 1.225. São direitos reais:

    II - a superfície;



    II - Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.


    III - Art. 1369. Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.


    IV - Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.


    V - Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.


  • Vale a pena comparar:

    Lei 10.257/2001 - Estatuto da Cidade

    Art. 21. § 1o O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.

    Código Civil

    Art. 1369. Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

  • Direito de superfície não é um direito pessoal, mas sim REAL.

  • CARACTERÍSTICAS:

    ·        O direito real de superfície concede ao seu titular o direito de construir ou plantar em terreno alheio, sem descaracterizar ou prejudicar a substância da coisa principal;

    ·        É sempre pactuado em caráter temporário;

    ·        A sua constituição somente se dará por escritura pública, devidamente registrada no cartório de registro de imóveis;

    ·        Será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.

    ·        Não se admite a realização de obra no subsolo, ressalvada a hipótese de haver previsão contratual expressa neste sentido.

    ·        Pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

  • A questão trata do direito de superfície.

    I. é direito pessoal sobre coisa alheia, porém oponível erga omnes.

    Código Civil:

    Art. 1.225. São direitos reais:

    II - a superfície;

    O direito de superfície é direito real, e oponível erga omnes.

    Incorreta afirmativa I.

    II. deve ser constituído mediante escritura pública, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Código Civil:

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    O direito de superfície deve ser constituído mediante escritura pública, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Correta afirmativa II.

    III. não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

    Código Civil:

    Art. 1.369. Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

    O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

    Correta afirmativa III.

    IV. sua concessão será necessariamente onerosa, podendo as partes estipular o pagamento de uma só vez ou parceladamente.

    Código Civil:

    Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.

    A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.

    Incorreta afirmativa IV.

    V. pode transferir-se a terceiro e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

    Código Civil:

    Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

    O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

    Correta afirmativa V.

    Está correto o que se afirma APENAS em


    A) II, III e V. Incorreta letra “A”.

    B) I, II, IV e V. Incorreta letra “B”.

    C) III, IV e V.  Incorreta letra “C”.

    D) I, II e V. Incorreta letra “D”.

    E) I, III e IV. Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Direito de superfície - Escritura Pública

    Direito de superfície - Escritura Pública

    Direito de superfície - Escritura Pública

    Direito de superfície - Escritura Pública

    Direito de superfície - Escritura Pública

    Direito de superfície - Escritura Pública

  • Agregando valor....ainda sobre a letra a)

    DIFERENÇAS ENTRE DIREITO REAL E DIREITO PESSOAL

    direito real representa um complexo de normas regulamentadoras das relações jurídicas correspondentes à coisas que o homem possa possuir, como um apartamento, por exemplo. Vale ressaltar que essas coisas são, de forma ordinária, tangíveis, para que se possa exercer domínio sobre as mesmas. Pode-se dizer que, de forma resumida, que o direito real é aquele que cai sobre as posses.

    Enquanto isso, o direito pessoal responde ao Direito das Obrigações numa forma que trata das relações dos sujeitos passivos e ativos. De forma mais simplificada, o direito pessoal atua necessariamente sobre uma pessoa (caso contrário inexistiria uma relação obrigacional), o devedor (ao contrário do direito real, que atua sobre as posses), que faz a prestação monetariamente.

    A melhor e mais resumida forma de conceituá-los e diferenciá-los é “falar o que o nome já diz”; que o direito real se refere à relação do homem com o objeto, e o direito pessoal se refere à relação pessoal.

    Boraaaa pra cima, Deltão PCPA 2021

    "O único dia fácil foi ontem". Seals


ID
2922133
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
UPE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O direito de superfície permite ao proprietário conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis. Contudo, o direito de superfície não permite

Alternativas
Comentários
  • Alternativas A e D - Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.

    Alternativas B e C - Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros. Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.

    Alternativa E - Art. 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições.

    Convém atentar ao enunciado, pois muitas das disposições do Código Civil contrariam o que dispõe o Estatuto da Cidade quanto ao tema. Assim, é importante ver o que está sendo cobrado. Por exemplo, no Código Civil, o direito de superfície, em regra, não abrange o uso do subsolo, salvo se inerente ao objeto da concessão (art. 1.369, parágrafo único). No Estatuto da Cidade, abrange o subsolo (art. 21, § 1º).

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.

    b) ERRADO: Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

    c) CERTO: Art. 1.372. Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.

    d) ERRADO: Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.

    e) ERRADO: Art. 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições.

  • O Direito Civil brasileiro, em seu artigo 1372 admite a transmissão do direito de superfície, por ato “inter vivos”, ou por “mortis causa”, ou seja, poderá ser transferido a terceiros ou por morte do superficiário a seus herdeiros, traço que o distingue do usufruto, que faz extinguir o instituto pela morte do usufrutuário.

    Ressalta-se porem que na transferência da superfície a terceiros, por qualquer título, inter vivos ou mortis causa, gratuita ou onerosamente, não se pode pagar ao proprietário nenhuma taxa.

    Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros. Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.

  • O direito de superfície é um direito real no qual o proprietário concede a outrem o direito de construir ou plantar em seu terreno, não sendo autorizado proceder obras no subsolo, salvo quando inerente ao objeto da concessão.

    O proprietário concederá o direito de superfície a terceiro por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    A concessão da superfície poderá ser gratuita ou onerosa. Se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez ou parceladamente. É importante ressaltar também que o superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.   

    Diante disso, o examinador requer a alternativa que contenha um caso no qual o direito de superfície não permite. Vejamos:

    A) INCORRETA. a concessão da superfície a título gratuito. 

    A concessão poderá ser tanto gratuita quanto onerosa, de acordo com o Código Civil, portanto, não é a alternativa procurada. 

    Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.


    B) INCORRETA. a transferência para terceiros, inter vivos ou mortis causa.  

    De acordo com o artigo 1.372 do Código Civil, o direito de superfície pode ser transferido a terceiros e, no caso de morte do superficiário, o direito pode ser transferido aos seus herdeiros. 
     

    C) CORRETA. que seja estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência realizada para outrem. 

    Alternativa correta que se enquadra em uma hipótese que o direito de superfície não permite.

    O parágrafo único do artigo 1.372 aduz que o direito de superfície não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.


    D) INCORRETA. a concessão da superfície a título oneroso. 

    Conforme visto acima, a concessão da superfície pode ocorrer tanto a título oneroso quanto gratuito, de acordo com previsão do artigo 1.370. No caso da concessão onerosa, as partes estipularão se o pagamento será feito de uma vez só ou parcialmente. 


    E) INCORRETA. em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, que o superficiário ou o proprietário tenha direito de preferência, em igualdade de condições.

    Segundo previsão  do Código Civil, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência no caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície. 

    Art. 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.
  • ao estudar direitos REAIS atente-se para as alterações ocorridas:

    2017 - inserção do direito de laje (art. 1.510) e concessão de direito real de uso

    2018 - inclusão do Condomínio em Multipropriedade (art. 1.358-B)

    2019 - inclusão do fundo de investimento (art. 1.368-C).

    Véspera de prova, revisões, atenção maior para esses assuntos, pois tentem a ser cobrado com mais frequência.


ID
2941084
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Nova Odessa - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o direito real de superfície, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • chega de chimarrao tche
  • CARACTERÍSTICAS:

    O DIREITO REAL DE SUPERFÍCIE concede ao seu titular o direito de construir ou plantar em terreno alheio, sem descaracterizar ou prejudicar a substância da coisa principal;

    É sempre pactuado em CARÁTER TEMPORÁRIO;

    A sua constituição somente se dará por ESCRITURA PÚBLICA, devidamente registrada no cartório de registro de imóveis;

    SERÁ GRATUITA OU ONEROSA; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.

    NÃO SE ADMITE A REALIZAÇÃO DE OBRA NO SUBSOLO, ressalvada a hipótese de haver previsão contratual expressa neste sentido.

    Pode TRANSFERIR-SE A TERCEIROS e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

  • GABARITO E - § ÚNICO DO ART. 1.369 DO CC

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

  • Gabarito: E

    a) Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.

    b) Art. 1.376. No caso de extinção do direito de superfície em conseqüência de desapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um.

    c) e d) Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    e) Art. 1.369. Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

  • Atentar que, no Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257), o direito de superfície pode ser por tempo determinado ou não:

    Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

  • O direito de superfície é, basicamente, um direito real concedido pelo proprietário a outrem de construir, plantar ou usufruir de seu terreno por tempo determinado. Neste sentido, a presente questão requer seja assinalada a alternativa correta que se enquadre ao direito real respectivo. Vejamos.

    A) INCORRETA. Ao contrário da lei de locações, em regra, os encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel são de responsabilidade do proprietário.

    Os encargos e tributos que incidem sobre o imóvel não de responsabilidade do superficiário, que é aquele que se utiliza da propriedade de outrem. 

    Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.

    B) INCORRETA. No caso de extinção do direito de superfície em consequência de desapropriação, a indenização caberá integralmente ao proprietário.

    Caso haja desapropriação, e em consequência desta ocorra a extinção do direito de superfície, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário.

    Art. 1.376. No caso de extinção do direito de superfície em consequência de desapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um.

    C) INCORRETA. O direito de superfície garante o direito de construir ou plantar em terreno alheio por tempo indeterminado.

    O direito de superfície é concedido por tempo determinado. 

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    D) INCORRETA. A constituição do direito de superfície poderá ser feita por contrato verbal entre as partes ou por escritura pública, a depender do valor estipulado.
     
    Conforme preceitua o artigo 1.369, o direito de superfície deverá ser realizado mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    E) CORRETA. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.
    É a alternativa correta, conforme previsão do parágrafo único do artigo 1.369.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA E.
  • ATENÇÃO: no Estatuto da Cidade, o direito de superfície abrange o uso do subsolo:

    Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

    § 1 O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.

  • RESOLUÇÃO:

    a) Ao contrário da lei de locações, em regra, os encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel são de responsabilidade do proprietário. à INCORRETA:  os encargos e tributos são responsabilidade do superficiário.

    b) No caso de extinção do direito de superfície em consequência de desapropriação, a indenização caberá integralmente ao proprietário. à INCORRETA: No caso de extinção do direito de superfície em conseqüência de desapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um.

    c) O direito de superfície garante o direito de construir ou plantar em terreno alheio por tempo indeterminado. à INCORRETA: o direito de superfície tem prazo determinado.

    d) A constituição do direito de superfície poderá ser feita por contrato verbal entre as partes ou por escritura pública, a depender do valor estipulado. à INCORRETA: A constituição do direito de superfície será feita por escritura pública.

    e) O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão. à CORRETA!

    Resposta: E

  • Complementando com algumas distinções do direito de superfície no CC e no Estatuto da Cidade:

    No CC:

    Imóvel urbano ou rural

    Por tempo determinado

    Exploração mais restrita: construções e plantações

    Em regra, não há autorização para utilizar subsolo e espaço aéreo

    No Estatuto da Cidade:

    Imóvel urbano

    Por tempo determinado ou indeterminado

    Exploração mais ampla: qualquer utilização de acordo com a política urbana

    Em regra, é possível utilizar subsolo ou espaço aéreo


ID
2961367
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Itapevi - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Renata é proprietária de um terreno na área rural de um município no Estado de São Paulo. Com dificuldades financeiras, decide conceder a Marcelo o direito de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.


Essa situação hipotética trata de uma hipótese do direito real de

Alternativas
Comentários
  • Letra e.

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

  • RESPOSTA: E

    A servidão: direito real sobre imóvel alheio que se constitui em proveito de um prédio, chamado de dominante, sobre outro, denominado serviente, pertencentes a proprietários diferentes. A servidão existe para maior comodidade ou utilidade do titular do imóvel, que poderá ser favorecido com a possibilidade de transitar pelo imóvel alheio, nele colher água, etc. 

    B uso: uso é considerado um usufruto restrito, porque ostenta as mesmas características de direito realtemporário resultante do desmembramento da propriedade, distinguindo-se, entretanto, pelo fato de o usufrutuário auferir o uso e a fruição da coisa, enquanto ao usuário não é concedida senão a utilização restrita aos limites das necessidades suas e de sua família. (Roberto Gonçalves)

    C usufruto: direito real, temporário e intransmissível de fruir utilidades e frutos de coisa alheia móvel ou imóvel, corpórea ou incorpórea. O usufrutuário tem direito de usar e fruir dentro dos limites legais, e dos limites impostos pelo proprietário. O proprietário passa a ser denominado nu-proprietário e a pessoa titular do direito real sobre coisa alheia usufrutuária. 

    D habitação: é um uso limitado, consistente no uso de um imóvel para a sua habitação e de sua família. É a faculdade que o sujeito tem de residir em um determinado local. O titular deste direito não pode fazer nada com a casa ou prédio alheio a não ser habitá-lo com sua família. (Conteúdo Jurídico)

    E superfície: direito real de plantar, realizar semeaduras ou edificar em terreno de propriedade alheia. (Infoescola)

  • Art. 1.412, CC. O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família. USO

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis. SUPERFÍCIE

    ==

    Atenção:

    Art. 21, Est da Cidade. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

  • Vale lembrar que o direito de superfície, de acordo com o Código Civil, será conferido por tempo determinado; ao passo que, de acordo com o Estatuto da Cidade, tal direito poderá ser concedido por tempo determinado ou indeterminado.

    CC, Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo DETERMINADO, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Estatuto da Cidade, Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo DETERMINADO ou INDETERMINADO, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

  • GABARITO: letra E

    Se, mediante escritura pública, o proprietário de um terreno conceder a terceiro, por tempo determinado, o direito de plantar em seu terreno, então, nesse caso, estará configurado o direito de superfície. (Item CORRETO).

    → Prova: CESPE - 2019 - TJSC - Juiz Substituto


  • A questão em análise requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA, no que tange aos direitos reais de fruição.

    A) INCORRETA. Servidão.

    "Na servidão teremos um bem imóvel com uma vantagem, um benefício, sobre outro imóvel, que sofrerá uma restrição, um ônus, de modo que os donos destes bens vão poder explorar esta vantagem ou ser obrigados a suportar a restrição." 


    B) INCORRETA. Uso.

    "É o direito real limitado sobre a coisa alheia que confere a seu titular a faculdade de, temporariamente, retirar a utilidade da coisa gravada".


    C) INCORRETA. Usufruto.

    É o direito real e temporário de usar e fruir (retirar frutos e utilidades) coisa alheia (bem móvel ou imóvel), de forma gratuita, sem alterar-lhe a substância ou destinação econômica. O usufrutuário detém a posse direta do bem. Além disso, como se trata de direito real, ele também possui o poder de sequela, podendo perseguir a coisa aonde quer que ela vá.


    D) INCORRETA. Habitação.

    "Trata-se de um direito real de fruição, em que o proprietário confere a um terceiro, denominado habitante, o direito de habitar o imóvel a seu favor e de sua família. O art. 1414, do Código Civil, deixa evidente o caráter personalíssimo do instituto, não sendo possível ceder o direito a terceiros, eis que o instituto visa à moradia específica do beneficiado."

    E) CORRETA. Superfície.

    A superfície é o mais amplo direito real limitado pois, através dela, o proprietário transfere a um terceiro o uso, a fruição e quase a disposição do bem.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA E.

    Fonte: Material Mege e Ciclos.

  • Sobre direito de superfície

    A superfície é o instituto real pelo qual o proprietário concede a outrem, por tempo determinado ou indeterminado, gratuita ou onerosamente, o direito de construir ou plantar em seu terreno. Tal direito real de gozo ou fruição recai sempre sobre bens imóveis, mediante escritura pública, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.369 do CC).

    Observa-se na superfície a divisão de dois patrimônios distintos entre as partes, sobre os quais recaem encargos e ônus autônomos. Nessa linha, o Enunciado 321 do CJF/STJ, daIV Jornada de Direito Civil, assim dispõe: “Os direitos e obrigações vinculados ao terreno e, bem assim, aqueles vinculados à construção ou à plantação formam patrimônios distintos e autônomos, respondendo cada um dos seus titulares exclusivamente por suas próprias dívidas e obrigações, ressalvadas as fiscais decorrentes do imóvel”.

    Embora não autorize, em regra, obras no subsolo, o contrato pode afastar tal regra no direito à superfície.

    Admite-se hipoteca sobre a propriedade fiduciária.

    É possível ser adquirido por usucapião, semelhante ao que acontece com os outros direitos reais de gozo.

    Pode ser adquirido por cisão.

    De acordo com o texto legal, pode haver transferência da superfície a terceiros, bem como sua transmissão aos herdeiros do superficiário, com falecimento deste. Não se permitindo, porém, a estipulação de pagamento de qualquer quantia pela transferência, como ocorria com o laudêmio, na enfiteuse (art. 1.372 do CC).

    Minhas anotações + Tartuce

  • Servidão: Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Usufruto: Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

    Uso: Art. 1.412. O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família.

    Habitação: Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.

    Superfície: Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

  • Servidao x usufruto:

    1) usufruto é intuitu personae, intransferível inter vivos ou mortis causa, não podendo ser vendido ou deixado como herança;

    2) o usufruto pode recair sobre móveis, a S é apenas imobiliária;

    3) o usufruto é no máximo vitalício, enquanto a S pode ir além da vida do superficiário.

  • Quem marcou "D" pensou que a pessoa iria morar nas couves?

  • GAB. E

    suPerfíCie

    Plantar

    Construir

    Pensei nessa dica agora aqui, acho que ficou legal! rsrs

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

  • DIREITO DE SUPERFÍCIE

    É o direito que o proprietário cria em favor de alguém de construir no seu imóvel (Art. 1369, "caput", do CC). Esse direito de construir compreende também o espaço aéreo do imóvel (Art. 21, par. 1 do Estatuto da Cidade), o que possibilita que o proprietário crie o direito de superfície, mesmo que toda a área do solo já esteja edificada. É estipulado um prazo para fruição da construção (acessão), ao final do qual a propriedade da construção se consolida na esfera jurídica do proprietário do solo - ele passa a ser proprietário, não só do solo, mas também da construção (Art. 1375, "caput, do CC").

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis (Direito de superfície). 

    Art. 21, § 1o O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística (Lei 10.257/01 ).

    Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.

    *Enunciado n. 94 do CJF/STJ, da I Jornada de Direito Civil: “As partes têm plena liberdade para deliberar, no contrato respectivo, sobre o rateio dos encargos e tributos que incidirão sobre a área objeto da concessão do direito de superfície”. 

  • Por que essa pleura é superfície e não usufruto ??


ID
2961847
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Se, mediante escritura pública, o proprietário de um terreno conceder a terceiro, por tempo determinado, o direito de plantar em seu terreno, então, nesse caso, estará configurado o

Alternativas
Comentários
  • Res: A   Art . 1.369.  CC - O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

  • Gab. A

    O conceito trazido pela questão é exatamente o mesmo conceito trazido pela lei, especialmente o art. 1.369 do CC, in verbis:

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

  • A) direito de superfície.

    Correta. Art. 1.369, do Código Civil. Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

     

    B) direito de uso.

    Errada. O direito de uso concede ao usuário o direito de utilização da coisa, reconhecendo-se o direito de percepção dos frutos quando o exigirem as necessidades suas e de sua família (art. 1.412, Código Civil).

     

    C) usufruto resolutivo.

    Errada. Ao usufrutuário é garantido o direito de uso e gozo da coisa. Acredito que a expressão “usufruto resolutivo” seja sinônima de usufruto a termo, quando é previsto um termo de duração, após o qual o direito real se extingue.

     

    D) usufruto impróprio.

    Errada. O usufruto impróprio é a modalidade de usufruto – o que já torna a assertiva incorreta – que recai sobre bens fungíveis, caso em que o usufrutuário, findo o direito real, deverá restituir o equivalente (art. 1.392, §1º, Código Civil). Por recair sobre coisas fungíveis, inviável o direito de plantar.

     

    E) comodato impróprio.

    Errada. O comodato impróprio não é direito real, mas pessoal, e é sinônimo de contrato de mútuo. É um “comodato de coisas fungíveis” – que nada mais é do que o mútuo.

  • Enquanto na superfície não se admite o desvio de finalidade, o enfiteuta é livre para dar ao imóvel a forma de uso que lhe aprouver.

    Superfície é apenas imóveis; usufruto é imóveis e móveis.

    No usufruto, o corte no ?copo? (GRUD) é horizontal, enquanto na superfície ele é vertical. Lúcio: Usufruto tem a metade cada um e superfície é tão vertical que não tem nada.

    Superfície não se confunde com locação:Superfície é direito real, e possui efeitos erga omnes com o registro. Locação é contrato e gera efeitos inter partes, em regra (salvo direito de preferência quando registrado o contrato). 

    Abraços

  • A- Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis

    OBS. ESTÁ INCOMPLETA, POIS DEVERIA CONSTAR DEVIDAMENTE RESGISTRADA, MAS AS DEMAIS ESTÃO INCORRETAS.

    B- direito de uso concede ao usuário o direito de utilização da coisa, reconhecendo-se o direito de percepção dos frutos quando o exigirem as necessidades suas e de sua família (art. 1.412, Código Civil).

    C – usufruto resolutiva: trata-se da possibilidade de se estabelecer , no usufruto, uma clausula resolutiva

    D- USUFRUTO PRÓPRIO- O usufruto próprio relaciona-se às coisas inconsumíveis e infungíveis, em que a substância é conservada e restituída ao nu-proprietário, já o IMPRÓPRIO, também denominado quase-usufruto, recai sobre coisas consumíveis e fungíveis

    E - COMODATO IMPRÓPRIO - comodato IRREGULAR OU IMPRÓPRIO não é nada mais que um contrato de mútuo.

     

     

  • GABARITO:A

     

    LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

     

    Da Superfície


    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis. [GABARITO]


    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.


     

    Segundo entendimento de alguns doutrinadores, o direito de superfície é definido de várias formas.


    De acordo com Silvio Venosa, direito de superfície é “direito real de gozo ou fruição, direito de plantar ou edificar em terreno de propriedade alheia, chamado de direito de implante. De uma forma bem clara, trata-se de uma concessão do solo”. 


    Para o autor Washington de Barros Monteiro, trata-se “do direito construir, assentar qualquer obra, ou ele plantar em solo de outrem” 


    José Carlos Correia Alves conceitua a superfície referindo-se ao direito romano: é o “instituto em virtude do qual alguém chamado superficiário, recebe o direito alienável e transmissível, de uso e fruição sobre prédio em solo alheio” .

     

    O Direito de Superfície é uma concessão atribuída pelo proprietário do terreno a outrem, para construção e utilização durante certo tempo, salvo para realização de obra no subsolo a não ser que inerente ao objeto da concessão, que pode ser gratuita, ou mediante pagamento de valor fixo à vista ou parcelado. [GABARITO]


    Pela utilização, o superficiário deverá pagar todos os encargos e tributos que incidam sobre o imóvel como um todo, terreno mais construção, como se proprietário fosse.


    Esse direito pode ser transferido a terceiros, sem qualquer necessidade de autorização do concedente (proprietário do terreno), transferindo-se também por sucessão. O concedente apenas possui direito de preferência na eventual alienação do direito de superfície, visando primordialmente a consolidação da propriedade. Igualmente, o superficiário tem preferência na aquisição do terreno em caso de sua venda pelo concedente.

     

    Uma vez finda a concessão, a construção passará a ser propriedade do concedente. Essa incorporação dar-se-á independentemente de indenização, a não ser que as partes convencionem em contrário no contrato de concessão.


    Antes do prazo, a concessão pode se rescindir em caso de destinação diversa ao terreno que porventura venha a ser dada pelo superficiário.
     


    GOMES. Orlando. Direito real de propriedade. São Paulo: RT. 2002.
     

     VENOSA. Silvio de Salvo. Direito civil. 6 ed. São Paulo. Atlas. 2006. p. 422. v.V.

     

  • O artigo do regula e define tal instituto:

    Parágrafo único: O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.”

  • Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis. [GABARITO]

  • Há muitos anos, uma veia que morava aqui ao lado de casa, usou minha calçada pra plantar uma árvore e acabou com a calçada. Hoje não tem mais árvore, mas ela não podia fazer isso desde então e hoje eu sei o embasamento legal que responda tal ação. Ela sempre foi muito faladeira e folgada.
  • Alternativa A - Lei 10.406 (Código Civil)

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

  • Direito de superfície: arts.1369 a 1377- A superfície é o instituto real pelo qual o proprietário concede a outrem, por tempo determinado ou indeterminado, gratuita ou onerosamente, o direito de construir ou plantar em seu terreno. Tal direito real de gozo ou fruição recai sempre sobre bens imóveis, mediante escritura pública, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Comodato: Empréstimo de bem infungível e inconsumível, em que a coisa emprestada deverá ser restituída findo o contrato.( empréstimo de uso).

    Mútuo: Empréstimo de bem fungível e consumível, em que a coisa é consumida e desaparece,devendo ser devolvida outra de mesma espécie e quantidade (empréstimo de consumo).

    FLÁVIO TARTUCE

  • "Se, mediante escritura pública, o proprietário de um terreno conceder a terceiro, por tempo determinado, o direito de plantar em seu terreno, então, nesse caso, estará configurado o"

    Da Superfície, art. 1369, CC, in verbis "O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis."

  • A) direito de superfície. (CORRETO)

    No direito de superfície o proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    B) direito de uso. (INCORRETO)

    É o direito de usar a coisa alheia, limitada às necessidades do usuário e de sua família.

    C) usufruto resolutivo. (INCORRETO)

    É o usufruto com uma condição resolutiva, ou seja, caso ocorra a condição, o usufruto se extingue. Ex.: morte do usufrutuário.

    Usufruto abrange os atributos do uso e gozo do bem, móvel ou imóvel.

    Poderá ser constituído das seguintes formas: i) negócio jurídico gratuito ou oneroso; ii) testamento; iii) usucapião; ou iv) por lei.

    D) usufruto impróprio. (INCORRETO)

    O objeto do usufruto é um bem fungível ou consumível. Ex.: usufruto incidente sobre valores pecuniários aplicados.

    E) comodato impróprio. (INCORRETO)

    Comodato impróprio = mútuo

    É um negócio jurídico unilateral e gratuito, por meio do qual uma das partes transfere à outra a posse de um determinado bem fungível, com a obrigação de o restituir. 

  • Lembrando que: A transferência da superfície pelo Estatuto da Cidade pode ser feita por prazo determinado ou indeterminado. Já no Código Civil, a alienação só se dará por prazo DETERMINADO, na forma do art. 1369, CC.

    O CC não admite a transferência da superfície de subsolo independentemente do solo, autorizando a obra em subsolo, quando inerente ao objeto da concessão, na forma do art. 1369, p.u. (O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão).

  • A) O direito de superfície “consiste na faculdade que o proprietário possui de conceder a um terceiro, tido como superficiário, a propriedade das construções e plantações que este efetue sobre ou sob o solo alheio (solo, subsolo ou espaço aéreo de terreno), por tempo determinado ou sem prazo, desde que promova a escritura pública no registro imobiliário." (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5, p. 514). Pode ser concedido por tempo determinado ou indeterminado, de forma gratuita ou onerosa, recaindo sobre bens imóveis, por meio de escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis com valor superior a 30 salários mínimos (art. 108). Há quem defenda que a sua constituição pode se dar também por meio de testamento. Vem tratado nos arts. 1.369 e seguintes do CC. Correta;

    B) A doutrina denomina o direito real de uso de “usufruto em miniatura", bem como o legislador determina, no art. 1.413, que sejam aplicáveis ao uso as disposições relativas ao usufruto, no que não for contrário à sua natureza; contudo, o direito real de uso tem abrangência bem mais reduzida, tanto é que a permissão para a explorar os frutos naturais da coisa restringe-se às necessidades de subsistência da família do titular do direito real limitado. O que exceder pertencerá ao proprietário, não sendo possível ao beneficiário aproveitar qualquer outra espécie de frutos (industrial ou civil). Tem previsão nos arts. 1.412 do CC e seguintes. Incorreta;

    C) O usufruto “é o direito real, conferido a alguma pessoa, durante certo tempo, que autoriza a retirar, de coisa alheia, frutos e utilidades, que ele produza" (BEVILAQUA, Clovis. Direito das Coisas. Brasília: Senado federal, 2003. Coleção História do Direito Brasileiro. v. 1., p.309). Tem previsão nos art. 1.390 e seguintes. Não se prolonga para além da vida do usufrutuário (art. 1.410, I, do CC, traz o usufruto vitalício, estipulado em favor de pessoa natural, sem prazo, sendo extinto pela morte do usufrutuário); contudo, admite duração menor pactuada a termo ou condição resolutiva. O implemento de condição resolutiva, como causa extintiva do usufruto, não encontra previsão nos incisos do art. 1.410, mas nada impede que esse direito real seja condicionado a um evento futuro e incerto. Exemplo: Caio transmite a Ticio o usufruto de suas terras, extinguindo-se o direito se o usufrutuário não for aprovado em um concurso público no prazo de 3 anos. Assim, caso Ticio passe no certame dentro do prazo, ele permanecerá na condição de usufrutuário até que sobrevenha a sua morte. Incorreta;

    D) Temos o usufruto próprio/regular, que recai sobre bens infungíveis e inconsumíveis, sendo que o usufrutuário restitui, ao final, os bens que recebeu; e o usufruto impróprio/irregular/quase usufruto, que recai sobre bens fungíveis e consumíveis, com previsão no § 1º do art. 1.392 do CC. Interessante é que nessa espécie de usufruto, o usufrutuário torna-se proprietário da coisa, aplicando-se as regras do contrato de mútuo. Ao final, deverá ser restituído o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, como num contrato de mútuo. Percebam que o usufrutuário será o proprietário dos acessórios ou acrescidos do bem objeto de usufruto, podendo, inclusive, deles se dispor. Incorreta;

    E) Comodato impróprio, também denominado de comodato irregular, tem como característica a infungibilidade do gênero e uma fungibilidade na espécie e não é nada mais do que um verdadeiro contrato de mútuo. Incorreta.



    Resposta: A 
  • Gabarito: A

     

     

    Outra questão semelhante:

     

    Ano: 2018 Banca: CESPE

    Órgão: PGE-PE

    Prova: Procurador do Estado

     

        Por meio de escritura pública devidamente registrada, Pedro concedeu a Rodolfo a propriedade, por prazo determinado, de construção que efetuar em área de seu terreno.

     

    Essa relação reflete o direito de

     

     a) superfície

     

    Bons estudos! 

     

  • Sobre direito de superfície

    A superfície é o instituto real pelo qual o proprietário concede a outrem, por tempo determinado ou indeterminado, gratuita ou onerosamente, o direito de construir ou plantar em seu terreno. Tal direito real de gozo ou fruição recai sempre sobre bens imóveis, mediante escritura pública, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.369 do CC).

    Observa-se na superfície a divisão de dois patrimônios distintos entre as partes, sobre os quais recaem encargos e ônus autônomos. Nessa linha, o Enunciado 321 do CJF/STJ, daIV Jornada de Direito Civil, assim dispõe: “Os direitos e obrigações vinculados ao terreno e, bem assim, aqueles vinculados à construção ou à plantação formam patrimônios distintos e autônomos, respondendo cada um dos seus titulares exclusivamente por suas próprias dívidas e obrigações, ressalvadas as fiscais decorrentes do imóvel”.

    Embora não autorize, em regra, obras no subsolo, o contrato pode afastar tal regra no direito à superfície.

    Admite-se hipoteca sobre a propriedade fiduciária.

    É possível ser adquirido por usucapião, semelhante ao que acontece com os outros direitos reais de gozo.

    Pode ser adquirido por cisão.

    De acordo com o texto legal, pode haver transferência da superfície a terceiros, bem como sua transmissão aos herdeiros do superficiário, com falecimento deste. Não se permitindo, porém, a estipulação de pagamento de qualquer quantia pela transferência, como ocorria com o laudêmio, na enfiteuse (art. 1.372 do CC).

    Minhas anotações + Tartuce.

  • A) O direito de superfície “consiste na faculdade que o proprietário possui de conceder a um terceiro, tido como superficiário, a propriedade das construções e plantações que este efetue sobre ou sob o solo alheio (solo, subsolo ou espaço aéreo de terreno), por tempo determinado ou sem prazo, desde que promova a escritura pública no registro imobiliário." (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5, p. 514). Pode ser concedido por tempo determinado ou indeterminado, de forma gratuita ou onerosa, recaindo sobre bens imóveis, por meio de escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis com valor superior a 30 salários mínimos (art. 108). Há quem defenda que a sua constituição pode se dar também por meio de testamento. Vem tratado nos arts. 1.369 e seguintes do CC. Correta; 

    B) A doutrina denomina o direito real de uso de “usufruto em miniatura", bem como o legislador determina, no art. 1.413, que sejam aplicáveis ao uso as disposições relativas ao usufruto, no que não for contrário à sua natureza; contudo, o direito real de uso tem abrangência bem mais reduzida, tanto é que a permissão para a explorar os frutos naturais da coisa restringe-se às necessidades de subsistência da família do titular do direito real limitado. O que exceder pertencerá ao proprietário, não sendo possível ao beneficiário aproveitar qualquer outra espécie de frutos (industrial ou civil). Tem previsão nos arts. 1.412 do CC e seguintes. Incorreta; 

    C) Incorreta; 

    D) Temos o usufruto próprio/regular, que recai sobre bens infungíveis e inconsumíveis, sendo que o usufrutuário restitui, ao final, os bens que recebeu; e o usufruto impróprio/irregular/quase usufruto, que recai sobre bens fungíveis e consumíveis, com previsão no § 1º do art. 1.392 do CC. Interessante é que nessa espécie de usufruto, o usufrutuário torna-se proprietário da coisa, aplicando-se as regras do contrato de mútuo. Ao final, deverá ser restituído o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, como num contrato de mútuo. Percebam que o usufrutuário será o proprietário dos acessórios ou acrescidos do bem objeto de usufruto, podendo, inclusive, deles se dispor. Incorreta; 

    E) Comodato impróprio, também denominado de comodato irregular, tem como característica a infungibilidade do gênero e uma fungibilidade na espécie e não é nada mais do que um verdadeiro contrato de mútuo. Incorreta. 

    Resposta: A

    Fonte: QC

  • A correta é o direito de superfície, tal direito real veio substituir a enfiteuse com o codigo de 2002.

    Nesse tipo de direito real é uma forma do proprietario conceder a terra a outrem por prazo certo mediante pagamento ou não.

    deve ser averbado em cartorio para ter efeitos.

  • Resposta: A

    O conceito trazido pela questão de número 10 é exatamente o mesmo conceito trazido pela lei, especialmente o art. 1.369 do CC, in verbis:

    Art. 1.369, CC. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

    Fonte: Mege

  • renato Z, sempre com excelentes comentários!

  • atenção: Estatuto da cidade. Art 21. pode por tempo indeterminado

  • O direito de superfície é por tempo DETERMINADO no Código Civil e determinado ou indeterminado no Estatuto das Cidades

  • DIREITO DE SUPERFÍCIE

    É o direito que o proprietário cria em favor de alguém de construir no seu imóvel (Art. 1369, "caput", do CC). Esse direito de construir compreende também o espaço aéreo do imóvel (Art. 21, par. 1 do Estatuto da Cidade), o que possibilita que o proprietário crie o direito de superfície, mesmo que toda a área do solo já esteja edificada. É estipulado um prazo para fruição da construção (acessão), ao final do qual a propriedade da construção se consolida na esfera jurídica do proprietário do solo - ele passa a ser proprietário, não só do solo, mas também da construção (Art. 1375, "caput, do CC").

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis (Direito de superfície). 

    Art. 21, § 1o O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística (Lei 10.257/01 ).

    Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.

    *Enunciado n. 94 do CJF/STJ, da I Jornada de Direito Civil: “As partes têm plena liberdade para deliberar, no contrato respectivo, sobre o rateio dos encargos e tributos que incidirão sobre a área objeto da concessão do direito de superfície”. 

  • LETRA DA LEI

    CC:

     TÍTULO IV

    Da Superfície

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

  • CC02 - DA SUPERFÍCIE

    1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

    ESTATUTO DA CIDADE: Do direito de superfície

    21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

  • GABARITO LETRA A

  • O direito de superfície tratado no Código Civil e o tratado no Estatuto das Cidades apresentam características e finalidades distintas, segundo a própria doutrina especializada.

     

    O direito de superfície tratado no Código Civil: 1) pode referir-se à superfície de solo rural; 2) a alienação somente se dará por prazo determinado; 3) não admite obra no subsolo do imóvel (salvo quando referente ao objeto da concessão); 4) tutela interesses privados através de normas transacionáveis;

     

    Já o previsto na Lei 10.257/01 (E. das Cidades): 1) refere-se apenas à superfície urbana; 2) a alienação pode dar-se por prazo indeterminado; 3) admite obras no subsolo e espaço aéreo do terreno; 4) tutela interesse público por meio de normas não transacionáveis;

     

    Em exemplo dado pela própria autora, o CC se aplicaria a um contrato para a plantação de um jardim, ou a construção de uma quadra de esportes em um terreno; já o Estatuto das Cidades às obras com repercussões urbanísticas como a implantação de uma passarela ou viaduto na cidade, bem como a construção de um estacionamento subterrâneo.

     

    FONTE: Direito Urbanístico, Coleção Leis Especiais para Concursos, JUSPODIVM, 2015, pg. 158/160 


ID
2975560
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Ervália - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as seguintes afirmativas sobre os direitos reais e assinale com V as verdadeiras e com F as falsas.


( ) As normas previstas no Código Civil sobre direito de superfície não revogam as relativas a direito de superfície constantes do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) por ser instrumento de política de desenvolvimento urbano.

( ) A destinação diversa dada pelo superficiário ao terreno objeto do direito de superfície é causa de suspensão do contrato por até 90 (noventa) dias, não havendo que se falar em extinção do direito de superfície sem que seja dada a prévia oportunidade ao contratante de regularizar a adequação da área.

( ) O direito de laje, instituído como direito real, somente se caracterizará em construções verticais ascendentes ou descendentes, concedendo ao titular do novo direito a possibilidade de manutenção de unidade autônoma da edificação original.

( ) A propriedade fiduciária gera a imediata transferência da propriedade do fiduciante ao credor fiduciário, como premissa para que o vendedor possa imediatamente receber o preço e se satisfazer. Já na reserva de domínio, a relação jurídica se circunscreve a vendedor e comprador, pois o próprio alienante realiza o financiamento da aquisição em prestações.


Assinale a sequência correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra C

    ( ) As normas previstas no Código Civil sobre direito de superfície não revogam as relativas a direito de superfície constantes do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) por ser instrumento de política de desenvolvimento urbano.

    ·        Verdadeiro. Não houve revogação.

    ( ) A destinação diversa dada pelo superficiário ao terreno objeto do direito de superfície é causa de suspensão do contrato por até 90 (noventa) dias, não havendo que se falar em extinção do direito de superfície sem que seja dada a prévia oportunidade ao contratante de regularizar a adequação da área.

    ·        Falsa. De acordo com o Art. 1.374 do código Civil, antes do termo final, resolver-se-á a concessão se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para que foi concedida.

    ( ) O direito de laje, instituído como direito real, somente se caracterizará em construções verticais ascendentes ou descendentes, concedendo ao titular do novo direito a possibilidade de manutenção de unidade autônoma da edificação original.

    ·        Verdadeiro. O código Civil contempla a partir do Art. 1.510-A a normatização a respeito do Direito de laje, atribuindo este conceito.

    ( ) A propriedade fiduciária gera a imediata transferência da propriedade do fiduciante ao credor fiduciário, como premissa para que o vendedor possa imediatamente receber o preço e se satisfazer. Já na reserva de domínio, a relação jurídica se circunscreve a vendedor e comprador, pois o próprio alienante realiza o financiamento da aquisição em prestações.

    ·        Verdadeiro. A alienação fiduciária, garante ao fiduciante direito real de aquisição, conforme art. 1.368-B, do CC, condicionado a transferência imediata da propriedade ao credor fiduciário pela garantia do bem (Art. 3º, Decreto-Lei nº 911 de 1969 – Art. 101, da Lei nº 13.043 de 2014). Enquanto a venda com reserva de domínio, conforme art. 521 do CC e seguintes, o vendedor reservar para si a propriedade até que o preço esteja integralmente pago. Isso posto, a reserva de domínio trata-se de uma convenção contratual entre as partes sem a interferência de terceiros, como ocorre na alienação fiduciária. 

  • Sobre o direito de laje, no CC:

    Art. 1.510-A. O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.

  • Estou na dúvida sobre a quarta assertiva. A propriedade fiduciária de bem imóvel não é imediatamente transmitida ao credor fiduciário. Depende do registro no cartório de imóveis. Penso que a assertiva seria falsa. Considerando apenas o Código Civil estaria correta. Considerando toda a legislação sobre propriedade fiduciária no Brasil, estaria incorreta.

  • A primeira assertiva é Ctrl-c Ctrl-v do Enunciado 93 da I Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal:

    "93 — Art. 1.369: As normas previstas no Código Civil sobre direito de superfície não revogam as relativas a direito de superfície constantes do Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001) por ser instrumento de política de desenvolvimento urbano".

  • ( ) As normas previstas no Código Civil sobre direito de superfície não revogam as relativas a direito de superfície constantes do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) por ser instrumento de política de desenvolvimento urbano.

    Art. 1.377. O direito de superfície, constituído por pessoa jurídica de direito público interno, rege-se por este Código, no que não for diversamente disciplinado em lei especial.

  • A questão trata dos direitos reais.

    ( ) As normas previstas no Código Civil sobre direito de superfície não revogam as relativas a direito de superfície constantes do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) por ser instrumento de política de desenvolvimento urbano.

    Código Civil:

    Art. 1.377. O direito de superfície, constituído por pessoa jurídica de direito público interno, rege-se por este Código, no que não for diversamente disciplinado em lei especial.

    Enunciado 93 da I Jornada de Direito Civil:

    93. As normas previstas no Código Civil sobre direito de superfície não revogam as relativas a direito de superfície constantes do Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001) por ser instrumento de política de desenvolvimento urbano.

    Verdadeiro.

     ( ) A destinação diversa dada pelo superficiário ao terreno objeto do direito de superfície é causa de suspensão do contrato por até 90 (noventa) dias, não havendo que se falar em extinção do direito de superfície sem que seja dada a prévia oportunidade ao contratante de regularizar a adequação da área.

    Código Civil:

    Art. 1.374. Antes do termo final, resolver-se-á a concessão se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para que foi concedida.

    A destinação diversa dada pelo superficiário ao terreno objeto do direito de superfície é causa de extinção da concessão.

    Falso.

    ( ) O direito de laje, instituído como direito real, somente se caracterizará em construções verticais ascendentes ou descendentes, concedendo ao titular do novo direito a possibilidade de manutenção de unidade autônoma da edificação original.

    Código Civil:

    Art. 1.510-A.  O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.                 (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    § 1o  O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base.                  (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    Verdadeiro.

    ( ) A propriedade fiduciária gera a imediata transferência da propriedade do fiduciante ao credor fiduciário, como premissa para que o vendedor possa imediatamente receber o preço e se satisfazer. Já na reserva de domínio, a relação jurídica se circunscreve a vendedor e comprador, pois o próprio alienante realiza o financiamento da aquisição em prestações.

    Código Civil:

    Art. 1.368-B.  A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor.                     (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)

    Parágrafo único.  O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem.                        (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)

    Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.

    Verdadeiro.

    Assinale a sequência correta. 


    A) F V V F  Incorreta letra “A”.

    B) V V F F  Incorreta letra “B”.

    C) V F V V Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) F F F V Incorreta letra “D”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • alternativa C é a correta código Civil abrange imovel urbano e rural enquanto que estatuto somente urbano
  • Gab. C

    Poderá ser desfeita a concessão se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela estipulada no contrato, por exemplo, construir um estacionamento ao invés de prédio comercial conforme previamente estabelecido.

    Será, ainda, extinto o direito de superfície nas seguintes hipóteses:

    i) término do prazo (nunca poderá ser perpétuo);

    ii) perecimento do solo;

    iii) desapropriação;

    iv) distrato;

    v) renúncia;

    vi) reunião na mesma pessoa de qualidade proprietário do solo e de superficiário.


ID
3011224
Banca
CS-UFG
Órgão
Prefeitura de Jataí - GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O ordenamento jurídico brasileiro prevê o direito de superfície, direito real sobre coisa alheia, contemplando-o no Código Civil e no Estatuto da Cidade, sendo que:

Alternativas
Comentários
  • Matei pela ideia de que é um direito constituído por escritura pública, em registro no cartório de imóveis. Pensei abstratamente como se titulo de crédito fosse... uma garantia. Não sei explicar ao certo e não achei previsão legal para tanto, mas acertei de cara com essa ideia rss

  • B o superficiário tem direito de usar, gozar e dispor da coisa alheia na integralidade. (ERRADA)

    Essa alternativa está errada porquê coloca que o superficiário pode usar, gozar e dispor da coisa alheia na INTEGRALIDADE. O erro está ai, uma vez que ele não pode praticar esses direitos na integralidade e sim de forma LIMITADA. Corrigam-me se estiver errada =) . Bons Estudos <3

  • Da Superfície

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

    Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.

    Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.

    *Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

    Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.

    Art. 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições.

    Art. 1.374. Antes do termo final, resolver-se-á a concessão se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para que foi concedida.

    Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.

    Art. 1.376. No caso de extinção do direito de superfície em conseqüência de desapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um.

    Art. 1.377. O direito de superfície, constituído por pessoa jurídica de direito público interno, rege-se por este Código, no que não for diversamente disciplinado em lei especial.

  • O nu-proprietário não pode receber pela transmissão do direito de superfície.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das previsões contidas no Código Civil e no ordenamento jurídico brasileiro referentes ao direito de superfície. Senão vejamos o que diz o Código Civilista: 

    Da Superfície

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

    Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.

    Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.

    Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

    Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.

    Art. 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições.

    Art. 1.374. Antes do termo final, resolver-se-á a concessão se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para que foi concedida.

    Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.

    Art. 1.376. No caso de extinção do direito de superfície em conseqüência de desapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um.

    Art. 1.377. O direito de superfície, constituído por pessoa jurídica de direito público interno, rege-se por este Código, no que não for diversamente disciplinado em lei especial. 

    E ainda, o Estatuto da Cidade:

    Do direito de superfície 

    Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

    § 1o O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.

    § 2o A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.

    § 3o O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo.

    § 4o O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.

    § 5o Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.

    Art. 22. Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário e o proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de condições à oferta de terceiros.

    Art. 23. Extingue-se o direito de superfície:

    I – pelo advento do termo;

    II – pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário.

    Art. 24. Extinto o direito de superfície, o proprietário recuperará o pleno domínio do terreno, bem como das acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário no respectivo contrato.

    § 1o Antes do termo final do contrato, extinguir-se-á o direito de superfície se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para a qual for concedida.

    § 2o A extinção do direito de superfície será averbada no cartório de registro de imóveis.

    Feita a exposição sobre o tema, passemos à análise da questão:

    O ordenamento jurídico brasileiro prevê o direito de superfície, direito real sobre coisa alheia, contemplando-o no Código Civil e no Estatuto da Cidade, sendo que: 

    A) o proprietário não poderá utilizar o imóvel durante a vigência do contrato de superfície. 

    O direito de superfície funda-se em limitação espontânea ao direito de propriedade por intermédio de concessão por escritura pública registrada no Cartório de Registro Imobiliário, na qual o titular do direito real mais amplo concede à outra parte contratante, doravante denominado superficiário, o direito (real) de construir ou plantar em seu terreno. 

    O dono do terreno ou fundieiro não perde a propriedade do solo. Perde, tão somente, as faculdades de usar e gozar do bem que são conferidas e especificadas ao superficiário que agrega ao terreno de outrem plantas ou construções que passam a lhe pertencer, sendo titular de direito real sobre a coisa alheia.

    Assertiva incorreta.

    B) o superficiário tem direito de usar, gozar e dispor da coisa alheia na integralidade. 

    Conforme dito alhures, o direito de superfície funda-se em limitação espontânea, por recair sobre coisa alheia. Assim, diz se limitado porque o o superficiário não se torna dono do imóvel, não tendo então o direito de usar, gozar e dispor da coisa alheia na integralidade. 

    Assertiva incorreta.

    C) o superficiário pode dar em garantia o direito de superfície para pagamento de dívidas. 

    Dentre os direitos do superficiário, estão elencados: Utilizar a superfície do solo de outrem, nos termos do contrato firmado; Usar, gozar e dispor da construção ou plantação superficiária como coisa sua, separada da propriedade do solo; Exercer o direito de preferência na aquisição do solo, caso o proprietário pretenda aliená-la a título oneroso; E por fim, onerar com ônus reais a construção ou plantação, que se extinguirão com o termo final da concessão da propriedade superficiária, o que lhe permite dar em garantia o direito de superfície para pagamento de dívidas. 

    Assertiva CORRETA.

    D) o proprietário receberá pela transmissão inter vivos do direito de superfície. 

    Estabelece o artigo 1.372:

    Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros. 

    Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência. 

    E pela doutrina: 

    Durante o prazo definido no contrato de concessão, transmite-se o direito real de superfície por ato inter vivos ou mortis causa, vedada qualquer espécie de pagamento ao concedente, em face da transferência. A omissão dessa cláusula no contrato não obsta a incidência do dispositivo, porquanto a proibição decorre ipso iure, tratando-se de norma cogente.

    Assertiva incorreta.

    Gabarito do Professor: C

    Bibliografia: 


  • CORRETA: C

    A) o proprietário não poderá utilizar o imóvel durante a vigência do contrato de superfície.

    Essa alternativa está errada porque o direito de superfície é um direito real limitado sobre coisa alheia de fruição, pelo qual o proprietário (fundieiro ou concedente) concede, temporariamente, gratuita ou onerosa, a outro (superficiário) o direito de construir ou plantar em seu terreno. Por isso, existe uma propriedade do solo, que é a do fundieiro e uma propriedade da plantação e da obra construída, que é a do superficiário. Segundo Luiz Guilherme Loureiro "o Direitos e obrigações vinculados ao terreno e, bem assim, aqueles vinculados à construção ou à plantação formam patrimônios distintos e autônomos, respondendo cada um dos seus titulares exclusivamente por suas próprias dívidas e obrigações".

    Logo, o proprietário poderá utilizar o seu imóvel durante a vigência do contrato de superfície, desde que seja a parte que não é objeto do contrato superficiário.

    B) O superficiário tem direito de usar, gozar e dispor da coisa alheia na integralidade

    Com base no artigo 1.369 e seguintes, percebe-se que o superficiário apenas tem direito de usar, gozar e dispor da construção ou plantação, separada da propriedade do solo.

    C) O superficiário pode dar em garantia o direito de superfície para pagamento de dívidas.

    Primeiramente, "dar em garantia" é garantir um pagamento de dívidas colocando um determinado bem em garantia, falando aqui de garantia real. Assim, sabemos que o direito de superfície nada mais é do que a concessão da utilização do solo para construir ou plantar (art.1.369,CC), como se trata de direito real (mesmo que limitado) nada impede que seja colocado como garantia. (ex. Penhor rural e alienação fiduciária).

    Em análise ao artigo 1.372, CC que diz: O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e (...). É encontrada a resposta da questão, pois o direito de superfície pode ser transferido, e quando um bem é dado em garantia e não ocorre o pagamento da dívida, o bem é transferido ao credor.

    D) O proprietário receberá pela transmissão inter vivos do direito de superfície.

    Transmissão inter vivos nada mais é do que doação. A questão diz que o proprietário (fundieiro ou concedente) receberá, por meio de doação, o direito de superfície. O que é um completo absurdo!

    O direito de superfície é uma concessão de uso/fruição temporária e sua retomada para o proprietário se dá pelo fim do prazo concedido (termo final) ou extinção da concessão, quando o superficiário dá ao terreno destinação diversa daquela que foi concedida, art. 1.374,CC. Portanto, não faz sentido algum o proprietário retomar a superfície por transmissão inter vivos, não existe essa possibilidade.

  • RESOLUÇÃO:

    a) o proprietário não poderá utilizar o imóvel durante a vigência do contrato de superfície. – INCORRETA: O direito de superfície não impede o proprietário de usar o imóvel. Ademais, observe que o direito de superfície pode ser de apenas parte do terreno.

    b) o superficiário tem direito de usar, gozar e dispor da coisa alheia na integralidade. – INCORRETA: O direito de superfície assegura o direito de construir ou plantar, mas não de dispor da coisa. Confira: “Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis. Art. 1.374. Antes do termo final, resolver-se-á a concessão se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para que foi concedida.”

    c) o superficiário pode dar em garantia o direito de superfície para pagamento de dívidas. – CORRETA: Sim! Basta lembrar que é possível dar esse direito em hipoteca (Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca: X - a propriedade superficiária.).

    d) o proprietário receberá pela transmissão inter vivos do direito de superfície. – INCORRETA: Na verdade, a concessão do direito de superfície pode ser gratuita (ou onerosa). Confira: Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.

    Resposta: C


ID
3026527
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Segundo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, é possível reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tinha sido, anteriormente, instituída enfiteuse, pois, nessa circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não havendo qualquer prejuízo ao Estado.

Alternativas
Comentários
  • AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.

    1. A revisão das conclusões da Corte de origem acerca da presença dos requisitos legais necessários para a aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária demandaria a reapreciação do contexto fático e probatório dos autos, prática vedada pela Súmula 7 do STJ.

    Precedentes.

    1.1. É possível reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tinha sido, anteriormente, instituída enfiteuse, pois, nesta circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não trazendo qualquer prejuízo ao Estado. Precedentes.

    2. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.

    3. Agravo interno desprovido.

    (AgInt no REsp 1642495/RO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 01/06/2017)

  • ENFITEUSE OU AFORAMENTO é o instituto pelo qual o Estado permite ao particular o uso privativo de bem público a título de domínio útil, mediante a obrigação de pagar ao proprietário uma pensão ou foro anual, certo e invariável. Propicia a aquisição de direito real por parte do enfiteuta, titular do domínio útil. Esse direito pode ser transferido a terceiro, mas é preciso que o senhorio direto renuncie a seu direito de preferência para reaver o imóvel. Nesse caso, o enfiteuta deverá pagar, pela transmissão do domínio útil, a importânciadenominada de laudêmio, calculada sobre o preço da alienação. Já o foro anual, trata-se de obrigação que o enfiteuta não pode deixar de cumprir. Se deixar de pagar o foro durante 3 anos consecutivos ou 4 anos intercalados, o inadimplemento acarretará a caducidade da enfiteuse (art.101, p.u, Dec.-Lei 9.760/46). O novo Código Civil excluiu o instituto da categoria dos direitos reais, e ainda proibiu a nova constituição de enfiteuses e subenfiteuses (art.2.038), mesmo por entidades públicas, apenas assegurando a eficácia das já existentes. (ato jurídico perfeito). Exemplos de áreas conferidas por enfiteuse: terrenos  de  marinhas  (art.  49 do  ADCT  CF).

    Abraços

  • VO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.

    1. A revisão das conclusões da Corte de origem acerca da presença dos requisitos legais necessários para a aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária demandaria a reapreciação do contexto fático e probatório dos autos, prática vedada pela Súmula 7 do STJ.

    Precedentes.

    1.1. É possível reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tinha sido, anteriormente, instituída enfiteuse, pois, nesta circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não trazendo qualquer prejuízo ao Estado. Precedentes.

    2. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.

    3. Agravo interno desprovido.

    (AgInt no REsp 1642495/RO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 01/06/2017)

    Roberto Frutuoso Vidal Ximenes

  • Sabe-se que bem público não pode ser usucapido. No entanto, como no caso da questão, já existia uma enfiteuse, é possível a usucapião do domínio útil que o enfiteuta exercia sobre o imóvel. Nesse caso, pelos precedentes que pesquisei no STJ, não é a União que deverá constar como ré e, sim, o particular, então enfiteuta do imóvel. Por isso, diz-se que não há prejuízo ao Estado, que, de toda forma, já havia permitido o uso do imóvel por particulares.

    Enfiteuse

    José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo. 23ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 1311) explica que, em algumas regiões, a União permitiu que particulares utilizassem, de forma privada, imóveis localizados em terrenos de marinha. Como essas áreas pertencem à União, o uso por particulares é admitido pelo regime da enfiteuse que funciona, em síntese, da seguinte forma:

    • A União (senhorio direto) transfere ao particular (enfiteuta) o domínio útil do imóvel.

    • O particular (enfiteuta) passa a ter a obrigação de pagar anualmente uma importância a título de foro ou pensão.

    Obs: O CC-2002 proibiu a constituição de novas enfiteuses, continuando a existir aquelas que já haviam sido constituídas. O Código determinou, ainda, que, a enfiteuse dos terrenos de marinha poderia continuar a existir, sendo matéria a ser regulada por lei especial (art. 2.038, § 2º).

  • Civil e processo civil. Recurso especial. Usucapião. Domínio público. Enfiteuse. - É possível reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tinha sido, anteriormente, instituída enfiteuse, pois, nesta circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não trazendo qualquer prejuízo ao Estado. Recurso especial não conhecido. (REsp 575.572/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/09/2005, DJ 06/02/2006, p. 276) 

    O STJ se firmou no sentido da viabilidade do reconhecimento ao direito de usucapião do domínio útil de bem público, desde que anteriormente tenha sido instituída enfiteuse sobre ele, pois, nesta circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não trazendo qualquer prejuízo ao Estado.

  • A questão trata de usucapião do domínio útil de bem público segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

    AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.

    (...)

    1.1 É possível reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tinha sido anteriormente instituída enfiteuse, pois, nessa circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não havendo qualquer prejuízo ao Estado. Precedentes. (...) (AgInt no REsp 1642495 – RO. T4 – QUARTA TURMA. Relator Ministro MARCO BUZZI. Julgamento 23.05.2017. DJe 01.06.2017).

    Segundo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, é possível reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tinha sido, anteriormente, instituída enfiteuse, pois, nessa circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não havendo qualquer prejuízo ao Estado.  

    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO TABULAR. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXTINÇÃO AFASTADA. PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AO MÉRITO. CAUSA MADURA. ENFITEUSE ANTERIORMENTE CONSTITUÍDA. INTERESSE DO MUNICÍPIO NÃO MANIFESTADO. REQUISITOS DO ARTIGO 1.242, PARÁGRAFO ÚNICO. CUMPRIMENTO. FUNÇÃO SOCIOECONÔMICA DA PROPRIEDADE. PRETENSÃO QUE COMPORTA GUARIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA RECONHECIDA AOS DEMANDANTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. A extinção de feito, sem resolução de mérito, em razão de ausência de interesse processual na modalidade de impossibilidade jurídica do pedido cinge-se às hipóteses em que o pleito não guarda correlação no direito positivo ou, ainda, quando o pedido, possuindo respaldo no ordenamento, está eivado por ilicitude. "3. A possibilidade jurídica do pedido consiste na admissibilidade em abstrato da tutela pretendida, vale dizer, na ausência de vedação explícita no ordenamento jurídico para a concessão do provimento jurisdicional. 4. Com efeito, inexistindo vedação legal à pretensão da autora, não se há cogitar de falta de condições para o exercício do direito de ação. 5. Recurso especial provido."(REsp 254.417/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j em 16.12.2008). Havendo, ainda que inadequada, extinção do processo, sem resolução de mérito, na origem e em se tratando de causa madura, passível de julgamento, aplicável o artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil/1973."É possível reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tinha sido, anteriormente, instituída enfiteuse, pois, nesta circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não trazendo qualquer prejuízo ao Estado. Recurso especial não conhecido."(REsp 575.572/RS, Rela. Mina. Nancy Andrighi j. em 6.9.2005). Competência das Câmaras de Direito Civil para processar e julgar o feito. Hipótese em que o Município, apesar de senhorio, não manifesta interesse no feito. Análise das questões à luz das normas de direito civil." A usucapião tabular, prevista no art. 1.242, parágrafo único, do Digesto Civil, foi introduzida no atual sistema jurídico brasileiro para sanar os vícios existentes na transmissão de um imóvel, a título oneroso, quando nítida a boa-fé do adquirente, empregando segurança jurídica às situações consolidadas no tempo e privilegiando a função socioeconômica da propriedade, o propósito ao qual ela serve, ou seja, consagrando a ocupação prolongada destinada ao trabalho (posse-trabalho) ou à moradia (posse-moradia). " (TJ-SC - AC: 00018738320118240041 Mafra 0001873-83.2011.8.24.0041, Relator: Sebastião César Evangelista, Data de Julgamento: 08/03/2018, Segunda Câmara de Direito Civil)

  • A questão trata de usucapião do domínio útil de bem público segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

    AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.

    (...)

    1.1 É possível reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tinha sido anteriormente instituída enfiteuse, pois, nessa circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não havendo qualquer prejuízo ao Estado. Precedentes. (...) (AgInt no REsp 1642495 – RO. T4 – QUARTA TURMA. Relator Ministro MARCO BUZZI. Julgamento 23.05.2017. DJe 01.06.2017).

    Segundo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, é possível reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tinha sido, anteriormente, instituída enfiteuse, pois, nessa circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não havendo qualquer prejuízo ao Estado.  

    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

    Fonte: QC

  • Acerca do tema, ressalta-se que a Constituição Federal proíbe a usucapião de bens públicos, conforme previsto nos arts. 183, §3º e 191, parágrafo único. Todavia, a mesma constituição assegurou o princípio da função social da propriedade, em seu art. 5º, inciso XXIII, transformando-o em um direito fundamental quando analisado sob o viés do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e do direito à moradia, também previstos constitucionalmente... [Usucapião de bens públicos. Camila Soares Gonçalves. Hoje em Dia. 2018].

  • Terreno de Marinha, um dos bens da União. Coresponde à faixa de 33 metros contados a partir do mar em direção ao continente ou ao interior das ilhas costeiras com sede de Município. Além das áreas ao longo da costa, também são demarcadas as margens de rios e lagoas que sofrem influência de marés. De acordo com o Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, a referência para essa demarcação não é a configuração do mar como se encontra hoje, mas sim a Linha do Preamar Média (LPM), que considera as marés máximas do ano de 1831. Esse ano foi tomado como referência para dar garantia jurídica às demarcações, pois, caso contrário, o Terreno de Marinha poderia avançar cada vez mais para dentro do continente, ou das ilhas costeiras com sede de Município, tendo em vista o avanço das marés ao longo dos anos.
  • Os bens públicos não podem ser objeto de usucapião, porém, no caso da questão, a enfiteuse é uma autorização de uso particular de bem público, então o titular do direito de uso abandona o imóvel e outra pessoa passa a utilizar de forma mansa e pacífica, nesse caso, segundo o STJ, é possível a usucapião DO DIREITO que tem o antigo possuidor, da enfiteuse, e não do bem em si. Acho que é isso. (Gabarito certo)

  • ENFITEUSE ou AFORAMENTO: "direito real limitado que confere ao seu titular, perpetuamente, os poderes inerentes ao domínio de bem imóvel, com a obrigação de pagar ao dono da coisa uma

    renda anual denominada foro ou cânon. Na enfiteuse, o proprietário da coisa, chamado senhorio direto, transfere ao enfiteuta ou foreiro todas as faculdades inerentes ao domínio. O enfiteuta tem assim o jus utendi, fruendi e disponendi. Daí se dizer, na esteira da construção medieval, que o senhorio direito é o titular do domínio eminente ou direto, enquanto o enfiteuta ou foreiro possui o domínio útil. Toda a utilidade econômica da coisa é, em outras palavras, transferida ao enfiteuta. Por isso se diz que é o mais amplo dos direitos reais sobre coisa alheia.

    O Código Civil de 2002 proibiu, no art. 2.038, a constituição de novas enfiteuses e subenfiteuses. 

    ADCT:  A enfiteuse continuará sendo aplicada aos terrenos de marinha e seus acrescidos, situados na faixa de segurança, a partir da orla marítima.

    STJ: Em se tratando de bem público, na hipótese de imóvel foreiro, nada impede o usucapião da enfiteuse, pois que existe apenas a substituição do enfiteuta, permanecendo a pessoa jurídica de direito público na situação de nu-proprietária, a qual resta inabalada.

    Fonte Anderson Schreiber, Manual 2020 + Resp Nº 575.572 

  • Jurisprudência em teses

    Bens Públicos

    Edição 124 (até 16/04/2019)

    4) É possível reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tinha sido, anteriormente, instituída enfiteuse, pois, nessa circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não havendo qualquer prejuízo ao Estado.

  • EMENTA: ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. TERRENO DE MARINHA. BEM DA UNIÃO. FRAÇÃO ALODIAL. USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL. ENFITEUSE. AFORAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. - O artigo 20 da Constituição Federal elenca como bens da União os terrenos de marinha e seus acrescidos. O Decreto 9.760/1946 define os terrenos de marinha e os qualifica como bens imóveis da União. Logo, não é possível a aquisição de terrenos de marinha por usucapião, haja vista expressa disposição constitucional (art. 183, § 3º, e art. 191, parágrafo único). - Preenchidos os requisitos, deve ser concedido usucapião aos autores da fração alodial da área em disputa. - A usucapião de domínio útil, que resguarda a dominialidade direta da União sobre o imóvel, não é vedada pela legislação pátria, podendo ser reconhecida em situações como de ENFITEUSE ou AFORAMENTO, em que a transferência de domínio útil não acarreta prejuízo para a União. [...] (TRF4, APELREEX 5004108-53.2015.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 28/08/2015)

     

    EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL INSERIDO EM TERRENO DE MARINHA. VEDADA A AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS PÚBLICOS POR USUCAPIÃO. DOMÍNIO ÚTIL. INEXISTÊNCIA DE ENFITEUSE ANTERIOR. VEDAÇÃO. 1. O imóvel comprovadamente inserido em área denominada como terreno de marinha, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 9.760/46, de domínio da União, conforme preceitua o artigo 20, inciso IV, da Constituição Federal, não é passível de ser usucapido, por força, sobretudo, do disposto nos artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, ambos da Constituição Federal. 2. É possível reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tinha sido anteriormente instituída enfiteuse, o que não é o caso dos autos. 2. Mantida a sentença de improcedência do feito. (TRF4, AC 5000790-63.2014.4.04.7208, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 20/05/2015)

  • correto _ possível usucapião do domínio útil
  • Tipo de questão que fico boiando

  • Para responder essa questão raciocinei assim: "bem público não pode sofrer usucapião".

    Resultado? Errei!

    Alguém sabe me explicar se o raciocínio que tive está todo errado ou se somente no caso da enfiteuse é que estaria incorreto?

  • = grego.

  • Civil e processo civil. Recurso especial. Usucapião. Domínio público. Enfiteuse. É possível reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tinha sido, anteriormente, instituída enfiteuse, pois, nesta circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não trazendo qualquer prejuízo ao Estado.

    Recurso especial não conhecido

    • Com a constituição da enfiteuse sobre o imóvel público, o detentor do domínio útil passou a ser o particular, na qualidade de enfiteuta ou foreiro.

    • O reconhecimento da usucapião sobre o domínio público, portanto, não afetará a União, que terá sua situação inalterada. A enfiteuse em favor do usucapiente se fará contra o particular até então enfiteuta e não contra a União que continuará como nua-proprietária.

    • Haverá somente a modificação da pessoa do enfiteuta, com a substituição do particular que inicialmente obteve da União o direito de enfiteuse por aquele que o adquiriu por meio de usucapião.

    • A vedação legal de declarar usucapião sobre imóvel pertencente à União objetiva proteger a propriedade do Estado, que, na hipótese sob julgamento, como já esclarecido, permanecerá inalterada, pois o objeto da prescrição aquisitiva será somente o domínio útil, que já não pertencia à União desde o momento em que foi instituída a enfiteuse sobre o bem.

    • Para corroborar com o posicionamento ora defendido observe-se a conclusão de Luís Marinoni apresentada no artigo já referido: 

    • "Em se tratando de bem público, na hipótese de imóvel foreiro, nada impede o usucapião da enfiteuse, pois que existe apenas a substituição do enfiteuta, permanecendo a pessoa jurídica de direito público na situação de nu-proprietária, a qual resta inabalada". 

    (REsp 575.572/RS, 3ª Turma, Min, NANCY ANDRIGHI, 06/09/2005)


ID
3111577
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil Brasileiro, analise as seguintes afirmativas sobre o direito real de superfície.

I. O direito real de superfície concede ao seu titular o direito de construir ou plantar em terreno alheio, perpétua ou temporariamente.
II. O contrato que institui a superfície pode ser gratuito ou oneroso. No oneroso, o proprietário da terra tem direito a pagamento, que poderá ser feito de uma só vez ou parceladamente.
III. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros. É permitido ao concedente cobrar um pagamento pela transferência, a que título for.
IV. O direito real de superfície somente se constitui mediante escritura pública, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

    Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.

    Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.

    Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

    Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.

    Art. 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições.

    Art. 1.374. Antes do termo final, resolver-se-á a concessão se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para que foi concedida.

    Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.

    Art. 1.376. No caso de extinção do direito de superfície em conseqüência de desapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um.

    Art. 1.377. O direito de superfície, constituído por pessoa jurídica de direito público interno, rege-se por este Código, no que não for diversamente disciplinado em lei especial.

  • O direito de superfície é o direito real de plantar, realizar semeaduras ou edificar em terreno de propriedade alheia. Este direito caracteriza-se por ser um direito real LIMITADO, pois recai sobre coisa alheia, restringindo-se a certas utilidades da coisa.

  • Cuidado com a seguinte afirmação: "A superfície é sempre por tempo determinado". Tendo em vista que o direito de superfície, no ESTATUTO DA CIDADE (Lei 10.257/01, art. 21), pode ser concedido por tempo determinado ou indeterminado

    Bons estudos!

  • GAB. B

    I. O direito real de superfície concede ao seu titular o direito de construir ou plantar em terreno alheio, perpétua ou temporariamente

    II. O contrato que institui a superfície pode ser gratuito ou oneroso. No oneroso, o proprietário da terra tem direito a pagamento, que poderá ser feito de uma só vez ou parceladamente

    III. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros. É permitido ao concedente cobrar um pagamento pela transferência, a que título for. 

    IV. O direito real de superfície somente se constitui mediante escritura pública, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

  • I – SUPERFÍCIE (arts. 1.369 a 1.377)

    Partes: Concedente (proprietário do solo) e superficiário PF ou PJ (titular do direito de superfície).

    Constituição: Constitui a partir de uma faculdade que o proprietário tem de conceder a uma terceira pessoa o direito de plantar, ou de construir no seu terreno, mediante instrumento público registrado no CRI, por prazo determinado (obs.: não abrange o subsolo, salvo quando inerente ao objeto da concessão).

    Posse: Ocorre o desdobramento da propriedade, e não da posse (o concedente continua como proprietário do solo); porém tudo aquilo que o superficiário plantar ou construir lhe vai pertencer (propriedade superficiária em solo alheio).

    Modos de concessão: Pode ser feita de modo gratuito ou oneroso (as partes podem convencionar o pgto. de uma só vez ou periodicamente).

    Resp. do superficiário: Responde pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel; não poderá dar destinação diversa daquela para a qual foi concedida, sob pena de resolução do contrato (em vez de plantar constrói).

    Transferência: O direito de superfície pode ser transferido a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros); entretanto, não poderá ser estipulado pela concedente, a nenhum título, qualquer, pgto. pela transferência.

    Alienação: Assim como o concedente pode alienar a propriedade, também o superficiário pode alienar o direito de superfície, mas em ambos os casos deve ser garantido o direito de preferência, em igualdade de condições (art. 1.373).

    Extinção: O proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.

    Desapropriação: Extingue o direito de superfície e a indenização caberá ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um (do terreno; da construção ou plantação).

  • A fim de encontrar uma resposta correta, analisaremos as alternativas a seguir:

    I. O direito de superfície “consiste na faculdade que o proprietário possui de conceder a um terceiro, tido como superficiário, a propriedade das construções e plantações que este efetue sobre ou sob o solo alheio (solo, subsolo ou espaço aéreo de terreno), por tempo determinado ou sem prazo, desde que promova a escritura pública no registro imobiliário" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5, p. 514).

    Pode ser concedido por tempo determinado ou indeterminado, de forma gratuita ou onera, recaindo sobre bens imóveis, por meio de escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis com valor superior a 30 salários mínimos (art. 108 do CC). Há quem defenda que a sua constituição pode se dar, também, por meio de testamento. Vem tratado nos arts. 1.369 e seguintes do CC.

    Dispõe o art. 1.369 do CC que “o proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, POR TEMPO DETERMINADO, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis".

    O art. 21 da Lei 10.257/01 (Estatuto da Cidade), por sua vez, é no sentido de que “o proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por TEMPO DETERMINADO OU INDETERMINADO, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis".

    O fato do Estatuto da Cidade permitir a constituição da superfície em negócios jurídicos sem prazo para imóveis urbanos, não altera a natureza jurídica do instituto. O que se proíbe é a PERPETUIDADE. Incorreta;

    II. Em consonância com o art. 1.370 do CC: “A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente". Denomina-se canon ou solarium a retribuição paga, havendo ampla liberdade para as partes fixarem a periodicidade do pagamento (mensal, semestral, anual). Correta;

    III. A primeira parte da assertiva está de acordo com a previsão do art. 1.372 do CC: “O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros".

    Assim, poderá haver a transferência da superfície a terceiros por meio de negócio jurídico gratuito ou oneroso, bem como a sua transmissão aos herdeiros do superficiário, com o falecimento deste. Isso demonstra que o instituto não é personalíssimo, ao contrário do que acontece com o usufruto, que acaba com a morte.

    O art. 1.372, § ú, por sua vez, dispõe que “NÃO PODERÁ SER ESTIPULADO PELO CONCEDENTE, a nenhum título, QUALQUER PAGAMENTO PELA TRANSFERÊNCIA". Esse dispositivo vem reforçar a autonomia entre as propriedades do solo e da superfície, tratando-se, pois, de uma norma de ordem pública, ou seja, qualquer cláusula em contrário será considerada nula de pleno direito. Tal previsão se justifica pelo fato do direito de superfície integrar o patrimônio do superficiário. Incorreta;

    IV. Em harmonia com a previsão do art. 1.369 do CC. Conforme já ressaltado na primeira assertiva, o direito real de superfície, recaindo sobre bens imóveis, constitui-se por meio de escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis com valor superior a 30 salários mínimos (art. 108 do CC). Correta.






    Estão corretas as afirmativas

    B) II e IV, apenas.



    Resposta: B 
  • GABARITO "B"

    I) INCORRETO - Art. 1.369 do CC. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, POR TEMPO DETERMINADO, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis

    II) CORRETO -  Art. 1.370 do CC. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente".

    Denomina-se canon ou solarium a retribuição paga, havendo ampla liberdade para as partes fixarem a periodicidade do pagamento (mensal, semestral, anual).

    III) INCORRETO -  Art. 1.372 do CC: “O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros".

    O art. 1.372, § único, por sua vez, dispõe que “NÃO PODERÁ SER ESTIPULADO PELO CONCEDENTE, a nenhum título, QUALQUER PAGAMENTO PELA TRANSFERÊNCIA".

    IV) CORRETO - Em harmonia com a previsão do art. 1.369 do CC. Conforme já ressaltado na primeira assertiva, o direito real de superfície, recaindo sobre bens imóveis, constitui-se por meio de escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis com valor superior a 30 salários mínimos (art. 108 do CC).

  • Algumas inferências que fiz, úteis para complementar o estudo.

    É vedado ao concedente cobrar um pagamento pela transferência, a que título for.  Isso porque, se se estipulasse uma prestação na forma do art. 1.370 (contraprestação pela concessão da superficie) + parcela em cada transferência desta a outrem, ter-se-ia algo muito próximo da enfiteuse (que possui o foro + laudêmio).

    Veja-se que, igualmente, há direito de preferência estipulado no art. 1.373, que também é característico da enfiteuse - o senhorio tem direito de preferência, mas, se não o exercer, ainda tem o direito ao laudêmio (parcela sobre a transferência).

    E a intenção do legislador foi justamente acabar com este instituto, conforme se depreende do art. 2.038 do Código Civil.

  • Da superfície

    Tempo determinado;

    Mediante escritura publica devidamente registrada;

    Não autoriza obra no subsolo SALVO inerente ao objeto;

    Gratuita ou onerosa;

    O superficiário responde pelos encargos e tributos;

    Pode transferir-se a 3º e por morte do superficiário aos seus herdeiros. Sem pagamento;

    Em caso de alienação o superficiário tem direito de preferência;

     

  • Fazendo uma pequena correção ao comentário da Keila Estanislau, no item IV. À Constituição de Direito de Superfície não se aplica o art. 108 do CC, no que diz repeito ao valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo. Tendo em vista que o art. 1.369, CC, determina que tal ato deverá ser feito mediante escritura pública, sem, entretanto, mencionar o valor.

    Assim, a Constituição de Direito de Superfície depende, obrigatoriamente, de escritura pública, independentemente do seu valor.

  • A alternativa I dessa questão está errada, de acordo com o Código Civil - como pedido no enunciado.

    Há alguns comentários errôneos informando que somente será por tempo determinado, totalmente contrário ao enunciado 93 da 1ª Jornada de Direito Civil e ao artigo 21 do Estatuto das cidades.

    Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

    Enunciado 93 As normas previstas no Código Civil sobre direito de superfície não revogam as relativas a direito de superfície constantes do Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001) por ser instrumento de política de desenvolvimento urbano.

  • Acredito até que poderia falar em tempo indeterminado pelo estatuto da cidade. Mas não em perpétua. são coisas distintas.

ID
3133087
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Registro - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Os direitos reais têm como cerne a criação de um elo jurídico entre uma pessoa natural ou jurídica e uma coisa móvel ou imóvel. Acerca dos direitos reais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • gabarito: A

    CC

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

  • Alguém sabe o erro da letra 'C'?

  • Sobre a letra "C", o CC/02 traz situações em que o bem penhorado ficará em poder do próprio devedor, como nos casos do penhor rural, industrial, mercantil e de veículos.

    Nesse sentido:

    Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.

    Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.

  • Sobre a letra "B":

    Usufruto: direito real, temporário e intransmissível de fruir utilidades e frutos de coisa alheia móvel ou imóvel, corpórea ou incorpórea. O usufrutuário tem direito de usar e fruir dentro dos limites legais, e dos limites impostos pelo proprietário. O proprietário passa a ser denominado nu-proprietário e a pessoa titular do direito real sobre coisa alheia usufrutuária.

    Obs: O usufruto é sempre temporário. No entanto, o Código Civil não previu prazo máximo para a vigência do usufruto com relação às pessoas físicas, podendo ser extinto pelo decurso do prazo (qualquer prazo) ou pela morte/renúncia do usufrutuário. No que tange ao usufruto concedido em favor de pessoa jurídica, extingue-se pelo decurso de 30 (trinta) anos, conforme previsto no CC/02.

    Obs 2: O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis."

    Obs 3: Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente. O usufruto se constitui através de lei (usufruto legal), de negócio jurídico (usufruto convencional) ou de usucapião. Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao proprietário, e ao usufrutuário os vencidos na data em que cessa o usufruto.

    Fonte: minhas anotações + comentários de outros colegas do QC.

    Caso haja algum erro, por favor, me avisem!!!

  • d) Art. 1.475. É NULA a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

  • Letra A: Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Letra B: Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

    Letra C: Art. 1431, Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.

    Letra D: Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

    Letra E: Art. 1º Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Em harmonia com o art. 1.369 do CC; “O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis".

    O direito de superfície “consiste na faculdade que o proprietário possui de conceder a um terceiro, tido como superficiário, a propriedade das construções e plantações que este efetue sobre ou sob o solo alheio (solo, subsolo ou espaço aéreo de terreno), por tempo determinado ou sem prazo, desde que promova a escritura pública no registro imobiliário" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5, p. 514).

    O Código Civil somente permitiu a constituição da superfície em negócios jurídicos com prazo, enquanto o art. 21 da Lei nº 10.257/01 aceita, também, a modalidade do negócio jurídico sem prazo para imóveis urbanos. Essa abertura do Estatuto da Cidade não prejudica a essência do modelo, pois o que se proíbe é a perpetuidade do direito real, que acarretaria definitivamente a própria interrupção dos efeitos da acessão, e não a mera suspensão. Assim, no Estatuto da Cidade é possível estipular uma superfície por 30 ou 60 anos, como, também, sem definição de prazo, cessando o contrato a qualquer tempo, mediante prévia interpelação do proprietário ao superficiário, com o propósito de resilição unilateral (art. 473 do CC)" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5, p. 514). Correta;

    B) “NÃO SE PODE TRANSFERIR O USUFRUTO POR ALIENAÇÃO; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso" (art. 1.393 do CC). Portanto, o usufrutuário não poderá alienar o bem. Vamos entender a razão.

    No usufruto, temos a figura do nu-proprietário, que pode dispor e reivindicar o bem; e do usufrutuário, a quem cabe usar e fruir a coisa. Portanto, o usufrutuário não pode alienar o bem, porque somente o nu-proprietário é quem pode dele dispor. É nesse sentido que temos o art. 1.393 do CC; contudo, há a possibilidade da cessão do usufruto, ou seja, o usufrutuário poderá, por exemplo, locar o bem. Incorreta;

    C) Penhor é um direito real de garantia sobre coisa alheia, em que a posse do bem móvel do devedor é transferida ao credor. Trata-se da regra, que consta no caput do art. 1.431 do CC: “Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação".

    No que toca às exceções, primeiramente, temos o § ú, dispondo sobre as hipóteses em que, apenas, a posse indireta da coisa é transmitida ao credor pignoratício, por meio de tradição ficta ou presumida (“constituto possessório").

    Em segundo, temos a possibilidade do penhor recair sobre bens imóveis e é o que acontece com penhor rural, por conta do art. 1º da Lei 492/1937, que dispõe que “constitui-se o penhor rural pelo vínculo real, resultante do registro, por via do qual agricultores ou criadores sujeitam suas culturas ou animais ao cumprimento de obrigações, ficando como depositários daqueles ou dêstes", sendo as culturas (plantações) consideradas bens imóveis por acessão industrial e os animais, bens imóveis por acessão intelectual, incorporados ao imóvel rural pela vontade do proprietário (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 4. p. 548).

    Portanto, no penhor, NEM SEMPRE A COISA MÓVEL EMPENHADA FICARÁ SOB CUSTÓDIA DO CREDOR, podendo permanecer com o devedor. Incorreta;

    D) “É NULA a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado" (art. 1.475 do CC).

    Isso significa que, se eu der a minha casa como garantia, fazendo constituir sobre ela uma hipoteca, poderei vendê-la. Nesse caso, naturalmente, a hipoteca acompanhará o bem, como consequência lógica de um direito real. O titular do direito real, por sua vez, tem o direito de seguir o imóvel em poder de quem o detenha. Incorreta;

    E) A concessão de uso especial para fins de moradia é um contrato de direito público pelo qual o Estado outorga a alguém o direito de uso de um bem público e se restringe à finalidade única de moradia.

    “Concede-se ao possuidor de bens públicos a moradia gratuita sobre o BEM IMÓVEL, transmissível inter vivos ou mortis causa (mas passível de resolução se ao imóvel for conferida destinação diversa à moradia, ou se o concessionário adquirir propriedade de outro imóvel). O título de uso será tanto obtido pela via administrativa como pela judicial – em caso de denegação pelo órgão administrativo –, com posterior registro no ofício imobiliário" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 729).

    A Medida Provisória nº 2.220, de 4.9.2001, regulamenta a matéria, dispondo, no caput do seu art. 1º, que “aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural". Incorreta.





    Resposta: A 
  • CC. Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

  • lembrar que no estatuto da cidadepermite por tempo indeterminado a superfície

ID
3559720
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2013
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da matrícula e do registro de imóveis rurais, julgue o próximo item.


Segundo a jurisprudência do STF, o registro paroquial confere direito de propriedade ao possuidor.

Alternativas
Comentários
  • Não há direito de propriedade vinculado a registro paroquial. Além disso, para legitimar a posse de lote de terra, é necessário, além da medição do imóvel, o cultivo, a moradia habitual do posseiro e as condições previstas na Lei de Terras de 1850. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros chegaram às conclusões ao julgarem questão em que o ocupante da Ilha do João da Cunha, em Porto Belo (SC), pedia que a Justiça reconhecesse o domínio pleno sobre o imóvel, para que ele tivesse isenção do pagamento anual da taxa de aforamento.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2009-jun-25/registro-paroquial-nao-comprova-posse-terras-uniao

  • O registro paroquial, também conhecido como registro do vigário, foi criado pelo , de 30.01.1854 e tinha fins meramente estatísticos em relação à posse dos bens imóveis. O artigo 91 do supracitado regulamento previa que todos os possuidores de terras, qualquer que fosse o seu título de propriedade ou posse, seriam obrigados a registrar as terras.

     

  • Não há direito de propriedade vinculado a registro paroquial. Além disso, para legitimar a posse de lote de terra, é necessário, além da medição do imóvel, o cultivo, a moradia habitual do posseiro e as condições previstas na Lei de Terras de 1850. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

    Avante, guerreiros!

  • Registro paroquial, para quem não sabe (assim como eu), consistia em o padre registrar os proprietários de bens imóveis em relação à posse desses bens. Foi criado lá no ano de 1854... Se alguém lembrar dessa época e explicar como funcionava, na prática, agradecemos! (risos)


ID
3704803
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2012
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação à posse e aos direitos reais, julgue o item subsequente.


Ocorre direito real de superfície por cisão quando o proprietário de prédio já construído cria superfície para que o terceiro o conserve, reforme ou amplie.

Alternativas
Comentários
  • Resposta do Cespe em padrão de resposta da segunda fase da DPE RN 2015:

    Distinção entre direito de sobrelevação e direito de superfície por cisão

    O direito de superfície por cisão está presente quando o proprietário aliena por superfície construção já existente no terreno. O superficiário poderá introduzir benfeitorias na construção já existente (superfície por cisão qualificada) ou não introduzir tais benfeitorias (superfície por cisão ordinária). Embora essa situação tenha alguma semelhança com a sobrelevação, com esta não se confunde, pois, na superfície por cisão, as benfeitorias estarão sendo feitas na construção que o superficiário terá direito de manter (ou seja, terá direito de fruição e disposição), o que não ocorre na sobrelevação. Na realidade, em se tratando de sobrelevação, a construção já existente não será alvo de melhoramento ou de destaque para exercício em benefício próprio do superficiário, servindo apenas de base para nova construção, que será independente da primeira.

  • Superfície por cisão “aquela que em que o proprietário de prédio já construído cria a superfície para que o terceiro o conserve, reforme ou amplie” (TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito civil, v. 4: Direito das coisas. Rio de Janeiro: Forense, 2011)

  • Certo, direito de laje.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • DIREITO DE SUPERFÍCIE POR CISÃO - aliena por superfície uma construção previamente existente, cumprindo ao superficiário sua manutenção.

    SOBRELEVAÇÃO / SUPERFÍCIE DE 2º GRAU: Sobrelevar é levantar um ou mais andares em uma edificação já existente. É o que ocorre no direito de laje.

  • direito de superfície por cisão está presente quando o proprietário aliena por superfície construção já existente no terreno. O superficiário poderá introduzir benfeitorias na construção já existente (superfície por cisão qualificada) ou não introduzir tais benfeitorias (superfície por cisão ordinária).

    O direito de sobrelevação, conhecido também como direito de laje, é “a possibilidade de o titular da propriedade superficiária construir ou conceder a um terceiro que construa sobre a sua propriedade superficiária”.

  • direito de laje

  • direito de superfície por cisão está presente quando o proprietário aliena por superfície construção já existente no terreno. O superficiário poderá introduzir benfeitorias na construção já existente (superfície por cisão qualificada) ou não introduzir tais benfeitorias (superfície por cisão ordinária).

    O direito de sobrelevação ou direito de laje, é “a possibilidade de o titular da propriedade superficiária construir ou conceder a um terceiro que construa sobre a sua propriedade superficiária”.


ID
3770125
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Salto do Jacuí - RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis. Sobre o direito de superfície, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra: "E"

    Esclarecendo a questão

    Lei n° 10.257/01 - Estatuto da Cidade

    Art. 21.   O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis

    Art. 22.   Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário e o proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de condições à oferta de terceiros.

    Espero ter ajudado!!!

  • Todos os artigos abaixo foram retirados do Código Civil.

    a) Abrange o direito de utilizar somente o solo, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

    b) A concessão desse direito é sempre gratuita.

    Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.

    c) Não pode ser transferido a terceiros.

    Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

    d) Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se ao município.

    Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

    e) Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário e o proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de condições à oferta de terceiros.

    Art. 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições.

  • Nada mais justo que o proprietário ou o superficiário detenham direito de preferência.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) O direito de superfície “consiste na faculdade que o proprietário possui de conceder a um terceiro, tido como superficiário, a propriedade das construções e plantações que este efetue sobre ou sob o solo alheio (SOLO, SUBSOLO ou ESPAÇO AÉREO DO TERRENO), por tempo determinado ou sem prazo, desde que promova a escritura pública no registro imobiliário" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5, p. 514).

    Dispõe o § único do art. 1.369 do CC que “o direito de superfície NÃO AUTORIZA OBRA NO SUBSOLO, SALVO SE FOR INERENTE AO OBJETO DA CONCESSÃO".

    O § 1º do art. 21 da Lei 10.257/2001, por sua vez, dispõe que “o direito de superfície abrange o direito de utilizar o SOLO, SUBSOLO OU ESPAÇO AÉREO RELATIVO AO TERRENO, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística".

    Temos, ainda, o Enunciado nº 568 do Conselho de Justiça Federal: “O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato, admitindo-se o direito de sob elevação, atendida a legislação urbanística".

    Isso dá máxima eficácia ao direito de superfície, que constitui importante instrumento de aproveitamento da propriedade imobiliária. Incorreto;

    B) De acordo com o art. 1.370 do CC, “a concessão da superfície será GRATUITA OU ONEROSA; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente". No mesmo sentido é a redação do art. 21, § 2º da Lei 10.257: “A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa". Denomina-se “canon" ou “solarium" a retribuição paga, havendo ampla liberdade para as partes fixarem a periodicidade do pagamento (mensal, semestral, anual). Incorreto;

    C) Diz o legislador, no art. 1.372 do CC, que “o direito de superfície PODE TRANSFERIR-SE a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros". Da mesma forma é a redação do § 4º do art. 21 da Lei: “O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo". Assim, poderá haver a transferência da superfície a terceiros, por meio de negócio jurídico gratuito ou oneroso, bem como a sua transmissão aos herdeiros do superficiário, com o falecimento deste. Incorreto;

    D) Conforme previsão do art. 1.372 do CC, por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se aos SEUS HERDEIROS. Da mesma forma prevê o § 5º do art. 21 da Lei: “Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros". Incorreto;

    E) Em harmonia com o art. 22 da Lei: “Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário e o proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de condições à oferta de terceiros". Redação semelhante é a do art. 1.373 do CC: “Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições". Correto.



    Resposta: E 
  • GABARITO LETRA E - CORRETA

    Fonte: CC

    Art. 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições


ID
4909780
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AM
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação à posse e à propriedade, julgue o item a seguir.


É nula a cláusula inserida no contrato de concessão do direito de superfície que imponha ao proprietário concedente o ônus de indenizar quaisquer construções ou plantações que o superficiário vier a incorporar ao solo.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    O ART. 1.375 do CPC deixa claro que as partes são livre para estipular as cláusulas do contratoque envolvam direito de superfície, não havendo óbice às partes estipularem indenização para qualquer situação.

    Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.

  • Código Civil:

    Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.

  • O direito de superfície pode ser cedido pelo proprietário para que outra pessoa construa ou plante seu terreno. Para tanto, é necessária a escritura pública no Cartório de Imóveis. Pode ser onerosa ou gratuita. Quando onerosa, as partes acertaram como o pagamento será realizado. De outro lado, findo o direito de superfície, o proprietário indenizará o superficiário, se as partes estipularam isso em contrato. Observe que se houver indenização, tanto proprietário quanto superficiário fazem jus à indenização proporcional ao direito de cada um.

    CC

    Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.

    Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.

    Art. 1.376. No caso de extinção do direito de superfície em conseqüência de desapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um.

  • Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.

  • Mister salientar que será nula de pleno direito, a clausula que verse acerca de indenização a ser paga pelo superficiário ao proprietário, caso aquele venha a alienar o direito real de superfície, sem embargos. Nada obstante, o termo contratual que trouxer em seu bojo a obrigação de indenização do proprietário em relação ao superficiário pelas benfeitorias, úteis e necessárias, é valido juridicamente.


ID
4944478
Banca
CONTEMAX
Órgão
Prefeitura de Lucena - PB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

Assinale a alternativa em que o parágrafo está incorreto:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra "B".

    Letra "A": Incorreta: Art. 21, §1º, da Lei nº 10.257/01 (Estatuto das Cidades): O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbana.

    Letra "B": Correta: Art. 21, §2º, da Lei nº 10.257/01 (Estatuto das Cidades): A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.

    Letra "C": Incorreta:A rt. 21, §3º, da Lei nº 10.257/01 (Estatuto das Cidades): O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente, à sua parcela de ocupação efetiva,  com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo.

    Letra "D": Incorreta: Art. 21, §4º, da Lei nº 10.257/01 (Estatuto das Cidades): O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.

    Letra "E": Incorreta: Art. 21, §5º, da Lei nº 10.257/01 (Estatuto das Cidades): Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.

  • Apenas complementando o comentário do colega acima.

    Há pequenas diferenças no tratamento da superfície no Código Civil e no Estatuto das Cidades. Dentre elas, a impossibilidade, em regra, de exploração do subsolo pela superfície do CC/02; e o prazo DETERMINADO na legislação civil Seguem abaixo os artigos que regulamentam a superfície na codificação material civil:

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis .

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo  se for inerente ao objeto da concessão.

    Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.

    Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.

    Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

    Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.

    Art. 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições.

    Art. 1.374. Antes do termo final, resolver-se-á a concessão se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para que foi concedida.

    Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.

    Art. 1.376. No caso de extinção do direito de superfície em conseqüência de desapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um .

    Art. 1.377. O direito de superfície, constituído por pessoa jurídica de direito público interno, rege-se por este Código, no que não for diversamente disciplinado em lei especial.

  • Não confundir o art. 21 do Estatuto da Cidade com o art. 1.369 do Código Civil:

    Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

    § 1 O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

  • A questão exige conhecimento sobre direitos reais, neste caso especificamente sobre o direito de superfície, o qual está conceituado no art. 1.369 do Código Civil:

    “Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão".

    Ou seja, mediante escritura pública, uma pessoa, proprietária de um imóvel, concede a outrem o direito de construir ou plantar no seu imóvel, por tempo determinado, sendo este o direito real de superfície.
    Convém destacar que o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), sobre o mesmo tema, assim dispõe:

    “Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

     

    §1º O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.

     

    §2º A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.

     

    §3º O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo.

     

    §4º O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.

     

    §5º Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros".

    Ou seja, a norma específica, no caput, prevê também que o direito real de superfície pode ser concedido por tempo indeterminado, diferentemente do que dispõe o Código Civil.


     
    Assim, sobre os parágrafos do art. 21 acima transcrito, deve-se assinalar aquele que está incorreto, isto é, a questão exige conhecimento expresso do texto legal:
    A) Está correta, conforme transcrito acima;
    B) Está incorreta, já que a superfície pode ser gratuita ou onerosa;
    C) Está correta, conforme transcrito acima;
    D) Está correta, conforme transcrito acima;
    E) Está correta, conforme transcrito acima.

     

     

    Gabarito do professor: alternativa “B".

  • superfície solo, subsolo r espaço aéreo gratuito ou oneroso transferido por ato inter vivos ou causa mortos

ID
5046946
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de Santa Luzia D`Oeste - RO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta o nome do direito real que preceitua que proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

Alternativas
Comentários
  • gab. B

    Fonte: CC

    A Propriedade ❌

    TÍTULO IV

    Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

    § 1 O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

    B Superfície

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

    C Uso ❌

    Art. 1.412. O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família.

    D Anticrese ❌

    Art. 1.506. Pode o devedor ou outrem por ele, com a entrega do imóvel ao credor, ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos.

    E Concessão de uso para fins de moradia ❌

    Este não tem capítulo próprio no CC.

    Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    § 1 O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!

  • GABARITO: B

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

  • A questão aborda o tema direitos reais.

     

     

    Deve-se identificar qual é o direito real conceituado no enunciado:

     

     

    A) O direito de propriedade implica em que o titular tenha “a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha” (art. 1.228 do Código Civil). Ou seja, é o direito real relacionado ao domínio, a propriedade de fato. Não corresponde ao trazido no enunciado.

     

     

    B) O direito real de superfície está conceituado no art. 1.369 do Código Civil:

     

     

    “Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

     

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão”.

     

     

    Como se vê, o enunciado traz justamente o conceito de superfície.

     

     

    C) O direito real de uso é aquele trazido no art. 1.412 do Código Civil, que ocorre quando o proprietário de um bem concede a outrem o direito de uso em relação àquele bem. Isto é, conforme art. 1.228, o proprietário tem o direito de usar, gozar, dispor e reaver a coisa; neste caso ele concede ao usuário o direito de usar. Não corresponde ao conceito trazido no enunciado.

     

     

    D) A anticrese, assim como a hipoteca e o penhor, é um direito real de garantia, na qual, conforme art. 1.419 do Código Civil, "o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação".

     

     

    No caso específico da anticrese, conforme art. 1.506 do Código Civil:

     

     

    “Art. 1.506. Pode o devedor ou outrem por ele, com a entrega do imóvel ao credor, ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos”.

     

     

    Assim, não se trata do direito real conceituado no enunciado.

     

     

    E) A concessão de uso para fins de moradia é um instrumento de regularização fundiária, aplicável a imóveis públicos, cujo domínio não pode ser adquirido por particular. Instituído pelo DECRETO-LEI Nº 271, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967. Não corresponde ao enunciado.

     

     

    Gabarito do professor: alternativa “B”.


ID
5193082
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Ervália - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as seguintes afirmativas sobre os direitos reais e assinale com V as verdadeiras e com F as falsas.

( ) As normas previstas no Código Civil sobre direito de superfície não revogam as relativas a direito de superfície constantes do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) por ser instrumento de política de desenvolvimento urbano.
( ) A destinação diversa dada pelo superficiário ao terreno objeto do direito de superfície é causa de suspensão do contrato por até 90 (noventa) dias, não havendo que se falar em extinção do direito de superfície sem que seja dada a prévia oportunidade ao contratante de regularizar a adequação da área.
( ) O direito de laje, instituído como direito real, somente se caracterizará em construções verticais ascendentes ou descendentes, concedendo ao titular do novo direito a possibilidade de manutenção de unidade autônoma da edificação original.
( ) A propriedade fiduciária gera a imediata transferência da propriedade do fiduciante ao credor fiduciário, como premissa para que o vendedor possa imediatamente receber o preço e se satisfazer. Já na reserva de domínio, a relação jurídica se circunscreve a vendedor e comprador, pois o próprio alienante realiza o financiamento da aquisição em prestações.

Assinale a sequência correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    Poderá ser desfeita a concessão se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela estipulada no contrato, por exemplo, construir um estacionamento ao invés de prédio comercial conforme previamente estabelecido.

    Será, ainda, extinto o direito de superfície nas seguintes hipóteses:

    i) término do prazo (nunca poderá ser perpétuo);

    ii) perecimento do solo;

    iii) desapropriação;

    iv) distrato;

    v) renúncia;

    vi) reunião na mesma pessoa de qualidade proprietário do solo e de superficiário.

  • GABARITO: C

    ITEM I - VERDADEIRO

    Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), Art. 1 Na execução da política urbana, de que tratam os e , será aplicado o previsto nesta Lei.

    LINDB, Art. 2º [...] § 2 A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

    ITEM II - FALSO

    Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), Art. 24. [...] § 1 Antes do termo final do contrato, extinguir-se-á o direito de superfície se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para a qual for concedida.

    ITEM III - VERDADEIRO

    Código Civil, Art. 1.510-A. O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.

    ITEM IV - VERDADEIRO

    Código Civil, Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. (alienação fiduciária)

    Código Civil, Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago. (reserva de domínio)

    FONTE: CÓDIGO CIVIL e ESTATUTO DA CIDADE (Lei nº 10.257/2001).

  • Fundamento Legal

    Decreto-Lei nº 4.657/1942 | Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro | Art. 2º, § 2º - A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. (no que diz respeito ao Item I - Verdadeiro)

    Lei nº 10.257/2001 | Estatuto da Cidade | Art. 1º - Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei. (no que diz respeito ao Item I - Verdadeiro)

    Art. 24, § 1 - Antes do termo final do contrato, extinguir-se-á o direito de superfície se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para a qual for concedida. (no que diz respeito ao Item II - Falso)

    Lei nº 10.406/2002 | Código Civil | Art. 521 - Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago. (no que diz respeito ao Item IV - Verdadeiro)

    Art. 1.361 - Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. (no que diz respeito ao Item IV - Verdadeiro)

    Art. 1.510-AO proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo. (no que diz respeito ao Item III - Verdadeiro)

    Resposta Correta ( C )

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    ( ) A assertiva está relacionada à LINDB, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42).

    Dispõe o art. 2º, § 2º da LINDB que “a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior". Portanto, é perfeitamente possível a coexistência de normas de caráter geral e de caráter especial. Assim, as normas previstas no Código Civil sobre direito de superfície são consideradas normas gerais e não revogam as relativas a direito de superfície constantes no Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), consideradas normas especiais, por serem instrumento de política de desenvolvimento urbano. Verdadeira;



    ( )  Em relação ao direito de superfície,  “consiste na faculdade que o proprietário possui de conceder a um terceiro, tido como superficiário, a propriedade das construções e plantações que este efetue sobre ou sob o solo alheio (solo, subsolo ou espaço aéreo de terreno), por tempo determinado ou sem prazo, desde que promova a escritura pública no registro imobiliário" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5, p. 514). Vem tratado nos arts. 1.369 e seguintes do CC.

     Diz o legislador, no art. 1.374 do CC, que “antes do termo final, resolver-se-á a concessão se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para que foi concedida".

    A finalidade da norma é impedir o desvio de finalidade contratual. Exemplo: foi concedido o direito de construir um edifício e o superficiário aluga para estacionamento. Isso poderá ensejar a extinção da concessão. Qualquer alteração posterior quanto à destinação, deverá ser realizada de comum acordo com o proprietário, através de termo aditivo, observando-se as mesmas formalidades exigidas anteriormente, ou seja, escritura pública, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis (GONÇALVES, Carlos Robert. Direito Civil Brasileiro. Direito das Coisas. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 5, p. 596). Falsa;

     

     ( ) O direito de laje foi instituído como direito real pela Lei nº 13.465/2017, que acrescentou o inciso XIII ao art. 1.225 do CC: “São direitos reais: a laje".

    A assertiva está em harmonia com o caput e com o § 1º do art. 1.510-A.  Vejamos:

    “O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo. 

    § 1 O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base".  Verdadeira;



    ( )  A alienação fiduciária em garantia “constitui um negócio jurídico que traz como conteúdo um direito real de garantia sobre coisa própria. Isso porque o devedor fiduciante aliena o bem adquirido a um terceiro, o credor fiduciário, que paga o preço ao alienante originário. Constata-se que o credor fiduciário é o proprietário da coisa, tendo, ainda, um direito real sobre a coisa que lhe é própria. Com o pagamento de todos os valores devidos, o devedor fiduciante adquire a propriedade, o que traz a conclusão de que a propriedade do credor fiduciário é resolúvel" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 4. p. 959).

    Os arts. 1.361 a 1.368-B do CC tratam, de forma genérica, da propriedade fiduciária, mas há leis específicas sobre o tema. A alienação fiduciária envolvendo bens imóveis é disciplinada pela Lei nº 9.514/97; a Lei nº 4.728/65 e o Decreto-Lei nº 911/69 disciplinam a alienação fiduciária de bens móveis no âmbito do mercado financeiro e de capitais.

    A venda com reserva de domínio está prevista nos arts. 521 a 528 do CC. Nela, o vendedor permanece com o domínio do bem até que o comprador realize o pagamento integral. Cuida-se, pois, de uma condição suspensiva: o pagamento integral das prestações para que a propriedade do bem seja transferida para o comprador. O vendedor terá a posse indireta e o comprador passará a ter a posse direta sobre o bem. A finalidade do dispositivo é ampliar a garantia do credor (vendedor) e desestimular os juros e demais encargos financeiros para o devedor (comprador). Verdadeira.

     

     

    Assinale a sequência correta.

    C) V F V V





    Gabarito do Professor: LETRA C


ID
5232241
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Marcio, proprietário de um imóvel e passando por necessidades financeiras em razão de ter sido demitido do seu trabalho, deseja conceder a uma outra pessoa, mediante remuneração, o direito de construir e plantar em seu terreno por tempo determinado, como forma de obter alguma verba financeira no período em que permanece sem emprego.
A este direito real dá-se o nome de:

Alternativas
Comentários
  • Código civil

    Da Superfície

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

    Gabarito: A

  • Usufruto é o direito real sobre coisas alheias, conferindo ao usufrutuário (pessoa para quem foi constituído o usufruto) a capacidade de usar as utilidades e os frutos (rendas) do bem, ainda que não seja o proprietário. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos (rendas). (http://www.normaslegais.com.br/guia/clientes/usufruto.htm) Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
  • mas a prova não foi nesse domingo?

    • O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis. Este enunciado refere-se ao direito de superfície. (certa) FCC - 2020 - TJ-MS - JUIZ SUBSTITUTO

    • O direito de superfície abrange a autorização para obra no subsolo, salvo se expressamente excluído no instrumento de concessão celebrado entre as partes. (errada) FAURGS - 2016 - TJ-RS - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

    • Carlos, proprietário de um terreno, concedeu a Pedro, mediante escritura pública registrada, o direito de cultivar esse terreno pelo período de três anos. Nessa situação hipotética, de acordo com o que dispõe o Código Civil, caso o imóvel seja desapropriado, Pedro também fará jus à indenização. (certa) CESPE - 2017 - PGE-SE

    • O direito de superfície é concedido a outrem pelo proprietário ou possuidor, caracterizado pelo direito de construir ou de plantar em terreno do concedente, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis. (errada) FCC - 2013 - TJ-PE - JUIZ

    • O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir em seu terreno, por tempo indeterminado, mediante instrumento particular, devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos. (errada) FAURGS - 2016 - TJ-RS - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO; 2016 - MPE-RS

    • Se, mediante escritura pública, o proprietário de um terreno conceder a terceiro, por tempo determinado, o direito de plantar em seu terreno, então, nesse caso, estará configurado o direito de superfície. (certa) CESPE - 2019 - TJ-SC - JUIZ SUBSTITUTO

  • GABARITO: A

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

  • Direito de superfície.

    Art. 1.369, do Código Civil. Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

     

    Direto de uso.

    O direito de uso concede ao usuário o direito de utilização da coisa, reconhecendo-se o direito de percepção dos frutos quando o exigirem as necessidades suas e de sua família (art. 1.412, Código Civil).

     

    Usufruto resolutivo.

    Ao usufrutuário é garantido o direito de uso e gozo da coisa. Acredito que a expressão “usufruto resolutivo” seja sinônima de usufruto a termo, quando é previsto um termo de duração, após o qual o direito real se extingue.

     

    Usufruto impróprio

    O usufruto impróprio é a modalidade de usufruto que recai sobre bens fungíveis, caso em que o usufrutuário, findo o direito real, deverá restituir o equivalente (art. 1.392, §1º, Código Civil). Por recair sobre coisas fungíveis, inviável o direito de plantar.

     

  • TÍTULO IV

    Da Superfície

    Art. 1.369. CC O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

  • A - Superfície. GABARITO

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

    Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.

    B - Usufruto.

    Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

    C - Servidão.

    Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    D - Hipoteca.

    É um direito real de garantia.

    Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.

    Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:

    I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;

    E - Propriedade fiduciária.

    Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

  • A questão é sobre direitos reais.

    A) O direito de superfície “consiste na faculdade que o proprietário possui de conceder a um terceiro, tido como superficiário, a propriedade das construções e plantações que este efetue sobre ou sob o solo alheio (solo, subsolo ou espaço aéreo de terreno), por tempo determinado ou sem prazo, desde que promova a escritura pública no registro imobiliário" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5, p. 514). Pode ser concedido por tempo determinado ou indeterminado, de forma gratuita ou onera, recaindo sobre bens imóveis, por meio de escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis com valor superior a 30 salários-mínimos (art. 108). Vem tratado nos arts. 1.369 e seguintes do CC.

    O caso narrado no enunciado da questão enquadra-se perfeitamente neste conceito, tratando-se, portanto, de superfície. À propósito, vejamos o art. 1.369:

    “O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão". Correta;


    B) No usufruto, disciplinado a partir do art. 1.390 do CC e seguintes, temos a figura do nu-proprietário, que tem o direito à substância da coisa, com a prerrogativa de dela dispor e a expectativa de recuperar a propriedade plena por meio do fenômeno da consolidação, uma vez que o usufruto é sempre temporário; e do usufrutuário, a quem pertence os direitos de uso e gozo, dos quais transitoriamente se torna titular (GONÇALVES, Carlos Robert. Direito Civil Brasileiro. Direito das Coisas. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 5, p. 596). Incorreta;


    C) A servidão, prevista a partir do art. 1.378 do CC, nada mais é do que um “direito real sobre coisa imóvel, que impõe restrições em um prédio em proveito de outro, pertencentes a diferentes proprietários. O prédio que suporta a servidão é o serviente. O outro, em favor do qual se proporciona utilidade e funcionalização da propriedade, é o dominante. O proprietário do prédio serviente desdobrará parcela dos seus poderes dominiais em favor do prédio dominante. Assim, este terá o seu domínio acrescido, para beneficiar o proprietário atual ou seus sucessores" (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 670). Incorreta;


    D) No âmbito do Direito Civil, bens imóveis, bem como navios e aeronaves, podem ser dados como garantia ao pagamento de uma obrigação, através do instituto da hipoteca, permanecendo o bem em poder do devedor. A hipoteca pode ter origem convencional, legal ou judicial. Sendo ela convencional, deverá ser levada à registro no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1. 492 do CC), não se falando em constituição de hipoteca por instrumento particular, salvo se o imóvel dado em garantia tiver valor inferior a 30 salários-mínimos (art. 108 do CC). Ela vem disciplinada a partir do art. 1.473 e seguintes do CC. Incorreta;


    E) O conceito de propriedade fiduciária vem previsto no caput do art. 1.361 do CC: “Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor". Ela se dá por meio de negócio jurídico subordinado a uma condição resolutiva, ou seja, uma vez verificado o implemento da condição resolutiva, a propriedade fiduciária cessa em favor do alienante. O alienante, que transferiu fiduciariamente a propriedade, irá readquiri-la por meio do pagamento da dívida (GONÇALVES, Carlos Robert. Direito Civil Brasileiro. Direito das Coisas. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 5, p. 537). Incorreta;







    Gabarito do Professor: LETRA A

  • Superfície

    . O proprietário pode dar ao credor superficiário, ou simplesmente superficiário, o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, onerosa ou gratuitamente, sem perder a propriedade (art. 1.369 e 1.370 do CC)

    . Além disso, seja para plantar, seja para edificar, é necessário utilizar-se do subsolo. No entanto, o direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão, segundo o art. 1.369, parágrafo único, do CC

    . Exige-se que seja feita a superfície por escritura pública devidamente registrada no Registro de Imóveis (1.369). Como é o superficiário a se utilizar do bem, fica ele responsável pelo pagamento das despesas relativas a encargos e tributos que oneram o bem (1.371)

    . A transferência do direito de superfície para terceiros, seja inter vivos, seja mortis causa, pode ser igualmente onerosa ou gratuita. No entanto, a transferência para terceiros tem de ser feita gratuitamente em relação ao proprietário, ou seja, o superficiário pode receber pela transferência, mas não o proprietário concedente (1.372)

    . Quando a superfície se extinguir, o superficiário perde o direito ao que construiu ou plantou, se as partes não houverem estipulado o contrário (1.375)

    . Se houver desapropriação, porém, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um (1.376). Ou seja, faz-se um rateio da indenização que o proprietário tem direito pela desapropriação entre ele e o superficiário  


ID
5605033
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Por meio do Direito de superfície, o proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis. A respeito do assunto, leia as assertivas a seguir e responda:


I. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

II. O superficiário não responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.

III. A concessão da superfície será sempre onerosa, podendo as partes estipularem se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.

IV. O direito de superfície não pode se transferir a terceiros.


Considerando as assertivas acima, assinale a alternativa correta: 

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO CIVIL;

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

    Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.

    Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.

    Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

    Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.

    Art. 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições.

    Art. 1.374. Antes do termo final, resolver-se-á a concessão se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para que foi concedida.

    Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.

    Art. 1.376. No caso de extinção do direito de superfície em conseqüência de desapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um.

    Art. 1.377. O direito de superfície, constituído por pessoa jurídica de direito público interno, rege-se por este Código, no que não for diversamente disciplinado em lei especial.

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 10.046/2002 (Código Civil - CC) e pede ao candidato que assinale o itens que seguem, no tocante ao direito de superfície. Vejamos:

    I. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

    Correto. Inteligência do art. 1.369, parágrafo único, CC: Art. 1.369, Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

    II. O superficiário não responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.

    Errado. Ao contrário: o superficiário responderá, sim, pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel, nos termos do art. 1.371, CC: Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.

    III. A concessão da superfície será sempre onerosa, podendo as partes estipularem se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.

    Errado. Na verdade, a concessão da superfície pode ser gratuita ou onerosa, conforme preceitua art. 1.370, CC: Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.

    IV. O direito de superfície não pode se transferir a terceiros.

    Errado. Ao contrário: o direito de superfície pode, sim, transferir-se a terceiros, nos termos do art. 1.372, caput, CC: Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

    Portanto, apenas o item I está correto.

    Gabarito: D

  • Tema correlato: O direito de superfície previsto no Estatuto da Cidade pode ter prazo determinado ou indeterminado e abrange o solo, subsolo e espaço aéreo.

  • Gabarito letra D, somente o item I está correto.

    --

    I) CC/02. Art. 1.369. Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

    --

    II) ERRADO. CC/02. Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.

    --

    III) ERRADO. CC/02. Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.

    --

    IV) ERRADO. CC/02. Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.


ID
5609716
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do direito de superfície é correto afirmar:

I. A concessão do direito de superfície sempre será onerosa.

II. O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.

III. O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.

IV. Em caso de morte do superficiário, os seus direitos não serão transmitidos a seus herdeiros.


A sequência correta é: 

Alternativas
Comentários
  • Resposta: B.

    Erro da I: Art. 1.370, CC. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.

    Erro da IV: Art. 1.372, CC. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil - CC), e pede ao candidato que julgue os itens que seguem, no tocante ao direito de superfície. Vejamos:

    I. A concessão do direito de superfície sempre será onerosa.

    Errado. A concessão da superfície pode ser gratuita também. Inteligência do art. 1.370, CC: Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.

    II. O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.

    Correto. Aplicação do enunciado n. 568, da VI Jornada de Direito Civil (2013): O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.

    III. O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.

    Correto. Aplicação do art. 1.372, caput, CC: Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

    IV. Em caso de morte do superficiário, os seus direitos não serão transmitidos a seus herdeiros.

    Errado. Em caso de morte do superficiário, transmite-se, sim, os direitos a seus herdeiros. Aplicação do art. 1.372, caput, CC: Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

    Portanto, apenas os itens II e III estão corretos.

    Gabarito: B