A) CPC/1973:
Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.
B) Art. 53. É competente o foro:
V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.
C) A competência em razão do valor não admite modificação por convenção entre as partes.
Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
D) Em se tratando de ação versando sobre posse de bem imóvel móvel é competente o foro de domicílio do réu.
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
E) Correto.
Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.
robertoborba.blogspot.com.br