A letra A está errada conforme o artigo 3, § 4º, I da LC 123/06.
A letra B refere-se a valor superior ao previsto no artigo 3, I, antes da alteração da Lei Complementar 139/2012 (240 mil), por isso está errada.
A letra C tenta fazer confusão com o artigo 9, § 1º, I, que não dispensa declaração criminal, dispensa apenas a certidão de inexistência de condenação criminal, porque a certidão requer gastos pelo empresário. Portanto, está errada a alternativa.
A letra D está errada, porque a regra do art. 3, § 9º prevê que se a EPP ultrapassar o limite de receita bruta anual de 2 milhões e 400 mil reais, automaticamente ficará excluída dos efeitos da lei, no ano seguinte. A mesma lógica serve se, eventualmente, a EPP passar a auferir o valor abaixo de 360 mil reais, caso que, no ano seguinte, será considerado ME.
Não há alternativa correta, por isso foi anulada a questão.