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Questões de A empresa


ID
25765
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a opção correta, relativamente ao direito de empresa.

Alternativas
Comentários
  • Letra "E". Código Civil:
    Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.

  • Coelhinha,

    Acho que o erro nesta opção é que titular de direitos e obrigações é o empresário, não a empresa.
  • c) A empresa constitui atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, visando à obtenção de lucros e, desde que legalmente constituída, adquire personalidade jurídica, tornando-se, portanto, titular de direitos e obrigações.

    A alternativa "c" está errada porque a personalidade da empresa é adquirida a partir da inscrição dos atos constitutivos desta no registro competente, e não simplesmente com os atos constitutivos.
  • Discordo do Vitor pois se a mesma está legalmente constituída, presume-se que foi registrada
  • Errei, pesquisei e descobri. O erro da questão está na atribuição de direitos e deveres à empresa, que é mera atividade:
    "A empresa entendida como a atividade econômica organizada, não se confunde nem com o sujeito exercente da atividade, nem com o complexo de bens por meio dos quais se exerce a atividade, que representam outras realidades distintas. Atento à distinção entre essas três realidades, Waldirio Bulgarelli nos fornece um conceito analítico descritivo de empresa, nos seguintes termos: "Atividade econômica organizada de produção e circulação de bens e serviços para o mercado, exercida pelo empresário, em caráter profissional, através de um complexo de bens" (BULGARELLI, Tratado de D. Empresarial). Tal conceito tem o grande mérito de unir três idéias essenciais sem confundi-las, quais sejam, a empresa, o empresário e o estabelecimento.
    A empresa não possui personalidade jurídica, e nem pode possuí-la e conseqüentemente não pode ser entendida como sujeito de direito, pois ela é a atividade econômica que se contrapõe ao titular dela, isto é, ao exercente daquela atividade. O titular da empresa é o que denominaremos de empresário." (fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2899)
  • Na tentativa de também ajudar na elucidação e encontrar a falsidade da alternativa "C", é o meu pensamento:Temos aqui que fazer exercicio mental de interpretarmos a alternativa a "contrario senso"....temos que interpretar não o que ela diz....mas o que ela não diz, e que podemos , razoalmente, extrair do conceito juridico/analítico da Empresa....senão vejamos:a alternativa tenta expressar o conceito de empresa bem como "afirma peremptoriamente" por meio do advérbio preposicionado condicional "desde" que somente será titular de obrigações e direitos (desde que legalmente consituida)....Entendo ser falsa essa afirmação, porque mesmo empresas que NÃO ESTEJAM LEGALMENTE CONSTITUIDAS possuem um certo grau de DIREITOS, e com relação às OBRIGAÇÕES, aqui reside o maior erro, pois a empresa em comum , de fato ou irregular deverá arcar com todas as OBRIGAÇÕES quer sejam elas contratuasi ou extra contratuais...
  • O erro da LETRA EPelo constituto possessório, quem possuía a coisa em nome próprio, passa a possuí-la em nome alheio. Orlando Gomes (Direito Reais. 14a. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 53) anota que "é o que se verifica quando alguém, possuindo um bem, na qualidade de proprietário, o aliena, mas continua a possuí-lo, seja, por exemplo, como arrendatário ou como comodatário, seja como depositário, enfim, como a intenção de ter a coisa não mais em nome próprio".No constituto possessório, quem tinha a posse plena da coisa, passa a possuir apenas a posse direta, enquanto o adquirente passa a obter a posse indireta. A doutrina dá outro exemplo clássico, que é o caso do proprietário de um carro que o vende, mas continua a utilizá-lo, como locatário.
  • O titular de direitos e obrigações não é a empresa e sim o empresário.

  • O CESPE vacilou nesta questão. Ao inverter a ordem dos termos morte, retirada ou exclusão, o sentido final do artigo 1.032 tambem foi alterado, pois faz referncia direta àqueles termos. Portanto, quando a lei diz que os dois primeiros casos o prazo da responsabilidade é de 2 anos da requisição da averbação, está se referindo à retirada e à exclusao (os dois primeiros casos).
    O CESPE trocou a ordem na assertiva "e", colocando a morte antes da retirada e da exclusao. A sequencia: morte, retirada e exclusão altera o sentido do artigo, pois os dois primeiros casos agora são morte e retirada, e quanto à morte nao se exige responsabilidade 2 anos apos a requisição da averbação, mas sim por dois anos após averbada a resolução da sociedade.

    Comparem:


    e) Ocorre a dissolução parcial da sociedade pela morte, retirada ou exclusão de sócios; no entanto, o sócio que se retira da sociedade ou os herdeiros do que venha a falecer responderão pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; igualmente, nos dois primeiros casos, pelas posteriores obrigações sociais e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.         

    Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.



    Alguem concorda ou discorda?
  • O gabarito permaneceu como E

    Jesus abençoe! Bons estudos!

  • GABARITO LETRA E

    LETRA A ❌ Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social

    LETRA B ❌ Sociedade em comum está expressamente incluída no capítulo referente às sociedades não personificadas, ou seja, não tem personlidade jurídica.

    LETRA C ❌ Empresa não adquire personalidade jurídica nunca. Quem eventualmente pode adquirir é o empresário ou a soceidade empresária. Além disso, o fato de a "empresa" estar "legalmente constituída" não lhe confere automaticamente personalidade jurídica, haja vista a existência de sociedades não personificadas em nosso direito.

    LETRA D Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

    ✔️ LETRA E ✔️ Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.

  • Qual o erro da Letra A ?


ID
42436
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A adoção da Teoria da Empresa no direito positivo brasileiro se consolida com a entrada em vigor do Código Civil de 2002. Ainda assim, o atual ordenamento jurídico brasileiro reconhece hipóteses de atividades econômicas civis que não se submetem ao regime jurídico-empresarial. A esse respeito, analise os exemplos a seguir.

I - Leonardo presta serviços de consultoria diretamente a pessoas físicas ou jurídicas, com habitualidade e intuito lucrativo, mas sem constituir sociedade, tampouco contratar empregados.

II - Cristina é advogada recém-formada que atende pessoalmente seus primeiros clientes no escritório de advocacia do qual é sócia com sua amiga Ana, também advogada, contando com o auxílio de colaboradores empregados nas funções de recepcionista, secretária e arquivista.

III - Helena prepara em sua casa doces que vende para restaurantes e bufês, com habitualidade e intuito lucrativo, mas sem constituir sociedade, tampouco contratar empregados.

Submete(m)-se ao regime jurídico-empresarial a(s) atividade(s) exercida(s) por

Alternativas
Comentários
  • No caso de Leonardo, a atividade não poderia ser considerada empresária em função em função da vedação expressa no parágrafo único do artigo 966, CC/02, no qual se afirma que não pode ser empresário aquele que exerce profissão intelectual;

    No caso de Cristina, a vedação à atividade empresária advém do própio Estatuto da OAB, que veda expressa a forma mercantil da sociedade de advogados, em seu artigo 16, caput: "Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar".

    Já Helena exerce atividade empresária, ainda que individualmente e sem empregados, pois o artigo 966 do CC/02 afirma que para ser empresário basta exercer atividade economica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços.
  • Acredito que esta questão deve ser anulada.
    A doutrina é unívoca em discorrer que, para exercer atividade empresária, é necessário exercer atividade ORGANIZADA, a qual somente ocorre se o empreendedor articula capital, tecnologia, insumos e MÃO DE OBRA. Nisso, somente há administração de mão de obra se o empresário contrata empregados (celetistas ou não).
    Nesse sentido, Fábio Ulhoa Coelho (Manual de Direito Comercial, Saraiva, 2012, p. 34):
    "(...). O comerciante de perfumes que leva ele mesmo, à sacola, os produtos até os locais de trabalho ou residência dos potenciais consumidores explora atividade de circulação de bens, fá-lo com intuito de lucro, habitualidade e em nome próprio, mas não é empresário, porque em seu mister nao contrata empregado, não organiza mão de obra." (grifo nosso)
  • Que questão absurda, Nenhum deles é empresário.
  • O microempreendedor individual (que é o caso de Helena) sempre é considerado empresário individual.
    Vide LC 123/06, interpretação conjunta dos artigos 18-A, 18-C e 68.
  • essa questão deveria ser anulada poi Helena não possui a organização, elemento essencial para se caracterizar como empresa, sem falar do caráter personalíssimo, pois ela faz tudo sem colaboração de terceiros 

  • Ao meu ver, Helena se submete a relação jurídico-empresarial por ser preposto da(s) sociedade(s) empresarial(is) a que presta serviço. Fica claro na questão que Helena é mão de obra de buffets e restaurantes, na condição de autônoma. Nada impede que um autônomo preste serviço a mais de uma sociedade empresária; ficando configurado como mão de obra cada uma delas. Helena não exerce atividade econômica civil por não prestar diretamente o serviço; a questão não fala que ela presta serviço indiscriminadamente a empresários (pessoa física ou jurídica) e a consumidores finais. As pessoas (consumidores) não a contratam diretamente; não existe essa pessoalidade. Diferente do exemplo do vendedor de perfumes que bate de porta em porta. E na condição de preposto, seus atos obrigam o empresário preponente, cabendo regresso - se agir com culpa - ou respondendo em solidariedade - se com dolo.

  • Adrielle:
    HELENA é empresária, pois exerce profissionalmente atividade organizada para produção de bens, sendo certo que a ausência de colaboradores não é determinante  - Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
    LEONARDO não é empresário pois exerce profissão intelectual de natureza científica - Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviço.
    CRISTINA não é empresário pois exerce profissão intelectual de natureza científica, sendo que a presença de colaboradores ou auxiliares não é determinante para se caracterizar a atividade empresária - Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.



ID
43921
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Marque a opção INCORRETA.
As características principais do Direito Empresarial são as seguintes:

Alternativas
Comentários
  • Conforme o dicionário priberam:cosmopolita s. 2 gén.1. Pessoa que, considerando o mundo como pátria, não reconhece a diferença de nações.2. Pessoa que está bem em qualquer país.adj. 2 gén.adj. 2 gén.3. Que é de todos os países.
  • Rubens Requião:O ESPIRITO DO DIREITO COMERCIAL18. AS CARACTERISTICAS DO DIREITO COMERCIAL.Pela sua natureza e estrutura de direito privado o direito comercial caracteriza-se e diferencia-se dos outros ramos do direito, sobretudo do direito civil, pelos seguintes traços peculiares: cosmopolitismo, individualismo, onerosidade, informalismo, fragmentarismo e solidariedade presumida.
  • Características do Direito Empresarial:- Cosmopolitismo (ou internacionalidade);- Onerosidade;- Informalismo (ou simplicidade);- Elasticidade (decorrente do informalismo);- Uniformização (decorrente do cosmolitismo);- Proteção da aparência;- Fragmentarismo;- Pluralismo.
  • Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA.
     
    CARACTERÍSTICAS DO DIREITO COMERCIAL:
     
    A) SIMPLICIDADE OU INFORMALIDADE: O Direito Comercial é menos formalista que o Direito Civil, até mesmo em atenção à maior celeridade própria das relações comerciais. Ex.: fiança e o aval.
     
    B) COSMOPOLITISMO: Consiste em um ramo do Direito Privado de envergadura internacional, com traços acentuadamente internacionais; característica que somente agora outros ramos do direito começam a
    adquirir em face da globalização dos mercados e unificação legislativa dos países de blocos econômicos.
     
    C) ONEROSIDADE: Em regra, todo ato mercantil é oneroso. A onerosidade é regra e deve ser presumida; no direito civil, a gratuidade é constante (ex.: o mandato).
     
    D) INDIVIDUALISMO: As regras do Direito Comercial inspiram-se em acentuado individualismo, porque o lucro está diretamente vinculado ao interesse individual, contudo sofrem intervenção do Estado.
     
    E) ELASTICIDADE: O direito comercial é muito mais renovador e dinâmico que os demais ramos do direito.
     
    Considerando o acima exposto vemos que não é característica do direito comercial o sistema jurídico harmônico – letra “D”.
  • (Expressão Mnemônica) COINFRA: Cosmopolismo - Onerosidade - Individualismo - Fragmentariedade (Lista tirada do Livro André Luiz Santa Cruz Ramos)  

  • Em regra, sistema jurídico harmônico é algo bom

    Abraços

  • Esta questão nos pediu para marcarmos a opção INCORRETA


    Diz ela que as características principais do Direito Empresarial seriam as seguintes:

     

    a) Informalismo. Comentário: Sim, o Direito Empresarial é bem mais "informal", se comparado, por exemplo, com o Direito Civil, ramo do direito privado que lhe é mais próximo. José Cretella Júnior e José Cretella Neto chamam tal característica de "simplicidade". Para eles "o Direito Comercial busca formas menos rígidas do que o Direito Civil, o que se traduz numa aplicação mais rápida do direito.".

    b) FragmentárioComentário: Sim, o Direito Empresarial é "fragmentário" e isso se traduz justamente no fato de ele não formar um "sistema jurídico harmônico", já que, o "tempo todo" (criação, interpretação e aplicação do direito), lança mão de conceitos, de regras e de princípios que vêm de fora do Direito, como, por exemplo, da Economia, da Administração de Empresas, da Contabilidade Geral e Empresarial. Para José Cretella Júnior e José Cretella Neto, "o Direito Comercial não forma um sistema jurídico completo". Na minha opinião, a ausência de completude, a que os aludidos autores fazem referência, e a ausência de harmonia são conceitos, aqui, sinônimos. Outro sentido de fragmentarismo, conforme Marlon Tomazette et al, diz respeito à "existência de um conjunto de normas [também jurídicas] muito diversificadas, em decorrência da própria diversidade das situações abrangidas.". Seriam os sub-ramos do Direito Empresarial: Direito Cambial, Direito Falimentar e Recuperacional etc. 

    c) CosmopolitaComentário: Sim, o Direito Empresarial é "cosmopolita", porque sofre a ingerência de normas jurídicas oriundas do direito alienígena, tendo em vista a globalização, as uniões econômicas entre os países etc., o que confere ao Direito Empresarial um "caráter universal". Exemplos: Lei Uniforme de Genebra (LUG), que cuida de títulos de crédito, Convenção da União de Paris (CUP), que trata da proteção da propriedade industrial (exemplos extraídos do livro do Prof. André Luiz Santa Cruz Ramos).

    d) Sistema jurídico harmônico. Comentário: Não, o Direito Empresarial não forma um sistema jurídico harmônico, nem "fechado" e nem "completo", porque, como já dito antes, lança mão, o "tempo todo" (criação, interpretação e aplicação do direito), de conceitos, de regras e de princípios que vêm de fora do Direito, como, por exemplo, da Economia, da Administração de Empresas, da Contabilidade Geral e Empresarial. Evolui de modo muito rápido; é extremamente dinâmico; é fragmentário. Procura acompanhar as mudanças que ocorreram e que vêm ocorrendo nas áreas da Economia, Política, enfim, na Sociedade como um todo.

    Fontes de estudo e consulta (parte 1): 1.000 PERGUNTAS E RESPOSTAS DE DIREITO COMERCIAL, de José Cretella Júnior e José Cretella Neto, 4.ª edição, EDITORA FORENSE, Rio de Janeiro, ano 2000. Curso de direito empresarial: Teoria geral e direito societário, v. 1 / Marlon Tomazette. – 8. ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2017. 

  • Continuação: Por evoluir de modo muito rápido, por ser extremamente dinâmico, por ser fragmentário, por procurar acompanhar as mudanças que ocorreram (passado), que vêm ocorrendo (presente) e que ocorrerão (futuro), nas áreas da Economia, da Política, enfim, na Sociedade como um todo; por ser cosmopolita, oneroso, elástico e informal, acredito eu que tudo isso contribui para que o Direito Empresarial não seja um "sistema jurídico harmônico", nem fechado e nem completo. 

     

    Obs.: por favor, se escrevi alguma besteira, podem me corrigir!

    E-mail: raphael_vaz82@hotmail.com.

     

    Fontes de estudo e consulta (parte 2): Direito empresarial / André Luiz Santa Cruz Ramos. – 7. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. Manual de direito comercial [livro eletrônico]: direito de empresa / Fábio Ulhoa Coelho. -- São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2016. 5,22 Mb ; PDF 1. ed. em e-book baseada na 28. ed. impressa. Curso de direito comercial / Atual. Carlos Henrique Abrão – 40. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017.

  •  a) CORRETO. Informalismo, tendo em vista que tal como o direito tributário o direito empresarial precisa ser mais flexivel para abarcar todas as situações que são normatizadas. 

     b) CORRETO. Fragmentário, o direito empresarial é subdividido em diversas matérias como direito falimental, títulos de crédito, direito societário, entre outros, portanto, é marcado pela fragmentariedade. 

     c) CORRETO. Cosmopolita, o direito empresarial tenta uniformizar sua legislação, que é dinâmica, devido está ligada a questões economicas, que atingem não só aspectos nacionais, mas também abarcam aspectos internacionais. 

     d) ERRADO. Sistema jurídico harmônico. Tendo em vista ser um direito fragmetário, por consequência, não pode ser considerado coeso. 


ID
73948
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Pela teoria da empresa, adotada pelo novo Código Civil, pode-se afirmar que o principal elemento da sociedade empresarial é:

Alternativas
Comentários
  • Lei 10406 - Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
  • O empresário ORGANIZA os meios de produção (trabalho, capital e a atividade)para alcançar o objetivo comum a todo empresário, ou seja, o lúcro, que evidentemente pode ocorrer ou não, assim, sem ORGANIZAÇÃO não há empresa.
  • Art. 966. do C.C - Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

  • sociedade empresarial - PEO
    P - PROFISSIONAL
    E - ECONÔMICA
    O - ORGANIZADA

  • Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    Atualizada em 03/06/2020

    Gabarito letra "C"

    Bons estudos


ID
73960
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considere a seguinte assertiva:

"O crescimento econômico não pode sensatamente ser considerado um fim em si mesmo." Completa o sentido dessa assertiva a consideração à:

Alternativas
Comentários
  • O crescimento econômico é injustificável se não alcançar todas as parcelas da sociedade de forma equitativa. Tornando-se indispensável a melhor distribuição de renda. Alternativa correta: letra "c".
  • Cabível, ainda, um paralelo ao instituto da função social dos contratos, cuja incidência também se revela nos contratos mercantis (de "colaboração", bancários etc.). 

  • Item C

    Questão um tanto subjetiva, mas dedutível.
    Quando se afirma que o "crescimento econômico não pode ser sensatamente considerado um fim em si mesmo" o que se quis dizer foi que este crescimento deve não só buscar mais crescimento, mas a sua finalidade é um aumento na economia a fim de que se possa conseguir riqueza suficiente para esta ser bem distribuída.
  • A frase colocada no enunciado aponta para o princípio da função social da empresa. Relembrando, Fabio Ulhôa Coelho argumenta que a criação de empregos, o pagamento de tributos, a geração de riqueza, a contribuição para o desenvolvimento do entorno, a adoção de práticas sustentáveis e o respeito ao direito do consumidor são características que, se cumpridas, são bastantes para que a atividade empresarial tenha exercido sua função social.

    Portanto a única opção que pode complementar o texto inicial é a opção C.

    Gabarito: Letra C

  • Amigos concurseiros,

    Questão retirada do site:

    https://www.conjur.com.br/2019-mai-04/ambiente-juridico-protecao-meio-ambiente-desenvolvimento-economico

     "O crescimento econômico não pode sensatamente ser considerado um fim em si mesmo, tendo de estar relacionado sobretudo com a melhoria da qualidade de vida e da própria vida, afinal a vida é o maior de todos os valores."

    Portanto, as empresas possuem função social, gerar emprego, desenvolvimento econômico, pagamento de tributos e distribuição de renda. Por isso, as leis são feitas com o intuito inicial de se manter aberta uma empresa, sempre que possível, favorecendo a preservação da empresa como meio de produção de desenvolvimento.

    Uma empresa fechada, afeta toda cadeia econômica!!

  • #Respondi errado!!!


ID
96790
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
  • A questão pede a alternativa INCORRETA, que no caso é a letra D.

    Empresário e Sociedade Empresária são figuras jurídicas distintas, tanto que são tratadas separadamente pelo Código Civil, sendo o Empresário abordado no Título I e a Sociedade no Título II, ambos do Livro II - Do Direito de Empresa.

    Além disso, o empresário não pode ser pessoa jurídica, o que se infere do art. 968, em especial do seu inciso I, que traz requisitos pertinente apenas à pessoas físicas:

    Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:

    I - o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;

    II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa;

    III - o capital;

    IV - o objeto e a sede da empresa.

     

  • A incorreta é a letra D, mas data venia, nao pelos motivos elencados pelos colegas abaixo, pois a primeira parte da letra D está correta, tendo em vista que  a expressão "empresário" é gênero, dos quais são espécies o empresário individual (pessoa física)  e a sociedade empresária (pessoa jurídica), ficando incorreta apenas a segunda parte da assertiva, pois quando tratar-se de pessoa física será denominado empresário individual e nao sociedade empresária.

  • c) CORRETA

    Lei 11.101/05
    Art. 1o
    Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.
    Art. 2o Esta Lei não se aplica a:
    I – empresa pública e sociedade de economia mista;
    II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

  • Complementando:

    - O conceito de empresário é aplicável tanto à pessoa física como à pessoa jurídica. Entretanto, a PESSOA FÍSICA, inserida no contexto de empresário, será chamada de empresário de individual, enquanto que a PESSOA JURÍDICA será uma pessoa empresária/sociedade empresária ou uma EIRELI

  • Acho que mudou o Gabarito! Marquei D, mas errei, pois informa que seria letra E.

  • Também marquei "D" e recebi o retorno de que "Você errou! Resposta: E". Peço licença para discordar, tanto pelos fundamentos trazidos pelos colegas sobre o equívoco da alternativa "D" quanto pelo fato de que a assertiva "E" não pode estar correta, já que se refere à ausência de marcação de resposta, ou seja, "não respondida.". Trata-se de alternativa sempre presente nos concursos do MPT, pois uma questão incorreta anula duas corretas, tratando-se de uma estratégia de prova, não de uma resposta à questão colocada.

    Peço a gentileza de reavaliarem.


ID
97327
Banca
ACEP
Órgão
BNB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca de empresa, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 966 do CC. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.Elementos:1 - Profissionalismo: habitualidade, continuidade;2 - Atividade econômica: finalidade lucrativa;3 - Organização: reunião dos 4 fatores de produção: a. mão de obra; b. matéria-prima; c. capital; d. tecnologia.4 - Produção ou circulação de bens ou serviços.
  • Alguém saberia explicar a razão de a C) estar certa, e não B)? De acordo com o CC, ao meu sentir, as aternativas de A) a D) poderiam ser corretas.
    Abraço
  • A alternativa C é a que está mais completa, pois segundo o art. 966, "caput" do C.C. a empresa tem como elementos: atividade profissional (ou habitual, frequente), organizada e que visa lucros.
  • Item C

    Na verdade, a definição legal trazida pelo código civil é do empresário.
    Vejamos:

    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente (1) atividade econômica (2) organizada (3) para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (4).
    Deste conceito, pode-se extrair o de empresa.

    1 - profissionalmente: diz respeito ao exercício habitual, não esporádico, com uma finalidade além daquela de "hobby" ou amadorismo;
    2 - atividade econômica: é um dos avanços da teoria da empresa em relação aos atos de comércio, pois não apenas atos mercantis são abrangidos, mas quaisquer outros de caráter econômico;
    3 - organizada: há uma organização nos elementos de produção e serviço. Esse fator vai permitir que profissionais liberais possam vir a ser empresários ou sócios de sociedades empresárias;
    4 - produção ou circulação de bens ou de serviços: decorrência também da teoria da empresa, incluindo mais que o comércio nas atividades regidas pelo direito comercial (hoje empresarial).

    O item que atende de forma mais completa a tais características é o item C.
    O item B está errado, pois é possível que atividades intelectuais sejam exercidas empresarialmente, desde que haja organização diferenciada de gestão para tal fim.
    O item E está errado, pois é possível que atividades rurais sejam regidas pela legislação empresarial.
  • Ao  meu ver a questão é EXTREMAMENTE mal formulada!!!
    Jamais uma atividade será considerada empresarial se for "independentemente" de ser prestação de serviço ou produção de bens.
    Uma atividade empresarial é justamente aquela que produz bens ou presta serviços!!!

    Na verdade, tanto a alternativa "c" quanto a alternativa "d" para mim são as mais erradas!!!
    Foram as que primeiro eu exclui.
    Só ficariam corretas estas alternativas se elas fossem assim enunciadas:
    c) A empresa caracteriza-se pelo exercício de atividade organizada, econômica e habitual, devendo ter por objeto a prestação de serviço ou circulação de mercadoria.
    d) A empresa caracteriza-se pelo exercício de atividade organizada e econômica, devendo ter por objeto a prestação de serviço ou circulação de mercadoria .
    Questão absurdamente mal formulada!!!
    Se é que a alternativa "c" foi realmente considerada a resposta correta.


     ...

     .
  • Guilherme: na verdade o "independentemente se ser prestação de serviço ou circulação de mercardorias" quer dizer que tanto faz ser circulação de mercadorias ou prestação de serviços (teoria da empresa).
    Quanto aos outros elementos indispensáveis: econômica, organizada e habitual é a mais completa e segue o que reza o art. 966/CC ao trazer o conceito de EMPRESÁRIO.




  • Correta: Alternativa C

    O Código Civil expressa a condição de Empresário no seu art. 966. Vejamos o que diz a lei:

    Art. 966 do CC. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Elementos:
    1 - Profissionalismo: habitualidade, continuidade, habitualidade;
    2 - Atividade econômica: tem o lucro como fim;
    3 - Organização: reunião dos 4 fatores de produção:
    4 - Produção ou circulação de bens ou serviços.

    a) A empresa caracteriza-se pela atividade comercial organizada e com intuito lucrativo

    A empresa se caracteriza-se não só pela atividade comercial. Também. Mas, cadê a circulação de bens ou serviços conforme expressa o C.C?

    b) A empresa caracteriza-se pelo exercício de atividade organizada e econômica, excluindo-se as atividades de índole intelectual.

     Além de faltar outros elementos, CUIDADO com a palavra EXCLUI no estudo de direito, quase sempre há exceções, atente-se a elas. Logo, como podemos resolver nesta questão, a lesgislação não os excluem, apenas os dispensam e/ou atende a outros critérios especiais para as atividades intelectuais.

    d) A empresa caracteriza-se pelo exercício de atividade organizada e econômica, independentemente de ser prestação de serviço ou circulação de mercadoria.

    Aqui a questão deixou de lado o principal elemento da condição de empresário: a HABITUALIDADE - Que se reflete do profissionalismo que é um elemento claro no Art. 966 C.C.

    e) A empresa caracteriza-se pelo exercício de atividade organizada, econômica e habitual, excluindo-se as intelectuais e de natureza rural.


    Como alertei, temos denovo a expressão EXCLUI. A legislação não exclui atividade intelectual, apenas dispensa-os. 
    Quanto aos de natureza rural, é facultativo.

     


  • No meu ponto de vista, a alternativa correta seria a letra D,    considerando que o CC em seu artigo 966, não preve habitualidade para ser empresário.
  • Gente, só chamando a atenção, as características do item "c" diz respeito ao conceito de empresário e não de empresa. Empresa não seria a própria ativididade? E dessa forma, a alternativa mais correta não seria o item "a"?
  • Gisele, o conceito é de empresa, pois empresário é quem exerce a empresa. Então, o que seria empresa? Letra c, é uma resposta possível e, entre as alternativas, a mais completa. Ok!
  • Questão muito mal formulada, para mim a opção correta seria a letra A, tendo em vista que não há nenhuma contrariedade a Lei. Como pode haver emrpesa sem produção ou circulação de bens e serviço?  Não consigo imaginar nenhuma atividade fora dessa hipótese.
  • O que se quer dizer é que o direito possui expressões específicas para se referir à empresa nos seus perfis subjetivo (empresário) e objetivo (estabelecimento empresarial), mas não possui uma expressão específica para se referir à empresa no seu perfil funcional. Nesse caso, resta-nos recorrer a um raciocínio tautológico: empresa é empresa. Melhor dizendo, o mais adequado sentido técnicojurídico para a expressão empresa é aquele que corresponde ao seu perfil funcional, isto é, empresa é uma atividade econômica organizada.

    Assim, quando quisermos fazer menção à empresa no seu perfil subjetivo, o correto é usar aexpressão empresário (ex.: determinado empresário está contratando funcionários). Quando quisermos fazer menção à empresa no seu perfil objetivo, o correto é usar a expressão estabelecimento empresarial (ex.: um estabelecimento empresarial foi vendido por um valor muito alto). Por outro lado, quando quisermos fazer menção à empresa no seu perfil funcional, ou seja, como uma atividade, o correto é usarmos simplesmente a expressão empresa (ex.: o objeto social daquela sociedade é a exploração de uma empresa de prestação de serviços de tecnologia).

    DIREITO EMPRESARIAL ESQUEMATIZADO


ID
97723
Banca
FCC
Órgão
DNOCS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Analise as afirmações abaixo a respeito da Lei Complementar no 123/2006.

I. São consideradas empresas de pequeno porte o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) ou proporcional a esse valor, no caso de início de atividades no ano-calendário.

II. O tratamento tributário diferenciado dispensado pela referida Lei Complementar abrange somente os tributos federais, sendo facultativo ao Estado e ao Município aderirem ao regime simplificado de tributação por ela instituído.

III. Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto na referida Lei Complementar a pessoa jurídica resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores.

IV. São consideradas microempresas o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) ou proporcional a esse valor, no caso de início de atividades no ano-calendário.

É correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. São consideradas empresas de pequeno porte o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) ou proporcional a esse valor, no caso de início de atividades no ano-calendário.ERRADO. O correto é 2.400.000,00

    Art. 3º, II - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos  mil reais).


    II. O tratamento tributário diferenciado dispensado pela referida Lei Complementar abrange somente os tributos federais, sendo facultativo ao Estado e ao Município aderirem ao regime simplificado de tributação por ela instituído. ERRADO. Abrange também o Estado e o Município

    Art. 1º  - Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere:


    III. Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto na referida Lei Complementar a pessoa jurídica resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores. CERTO.

    Art. 56, § 5º, V da Lei 123:

    Art. 56.  As microempresas ou as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão realizar negócios de compra e venda de bens, para os mercados nacional e internacional, por meio de sociedade de propósito específico nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo federal.

    § 5º  A sociedade de propósito específico de que trata este artigo não poderá: 

    V - ser resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores; 


    IV. São consideradas microempresas o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) ou proporcional a esse valor, no caso de início de atividades no ano-calendário. CERTO.

    Art. 3º, I - no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

    GABARITO LETRA "E"

  • É bom lembrar que houve alterações na lei através da Lei Complementar Nº 139 de 2011. Vejam:
    Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: (Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 2011)
    I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e (Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 2011)
    II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). (Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 2011)
    Portanto, o gabarito da questão, nos dias de hoje, seria letra (B)!
  • eu acredito que mesmo na legislacao atual , a primeira afirmacao estaria incorreta, pois a lei diz que será considerado empresa de pequeno porte quando aufere receita bruta superior a $360.000 E igual ou inferior a $ 3 600 000, ao passo que  a afirmativa apenas diz que será empresa de pequeno porte quando for igual ou inferior a $ 3 600 000, logo acredito que torna a I assertiva incorreta, já considerando a legislação atual.

ID
101530
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A letra A está errada conforme o artigo 3, § 4º, I da LC 123/06.

    A letra B refere-se a valor superior ao previsto no artigo 3, I, antes da alteração da Lei Complementar 139/2012 (240 mil), por isso está errada.

    A letra C tenta fazer confusão com o artigo 9, § 1º, I, que não dispensa declaração criminal, dispensa apenas a certidão de inexistência de condenação criminal, porque a certidão requer gastos pelo empresário. Portanto, está errada a alternativa.

    A letra D está errada, porque a regra do art. 3, § 9º prevê que se a EPP ultrapassar o limite de receita bruta anual de 2 milhões e 400 mil reais, automaticamente ficará excluída dos efeitos da lei, no ano seguinte. A mesma lógica serve se, eventualmente, a EPP passar a auferir o valor abaixo de 360 mil reais, caso que, no ano seguinte, será considerado ME.

     

    Não há alternativa correta, por isso foi anulada a questão.


ID
120466
Banca
FCC
Órgão
SEFIN-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

NÃO se inclui na competência do Conselho de Administração, dentre outras atribuições:

Alternativas
Comentários
  • Letra a: Competência correta. Art. 142, II.

    Letra b: Competência correta. Atendendo ao art. 123, 132 c/c 142, IV.

    Art. 123. Compete ao conselho de administração, se houver, ou aos diretores, observado o disposto no estatuto, convocar a assembléia-geral.

    Letra c: Competência correta. Art. 142, I.

    Letra d: Competência incorreta. (acima)

    Letra e: Competência correta. Art. 124, IX.

     

    Art. 142. Compete ao conselho de administração:

    I - fixar a orientação geral dos negócios da companhia;

    II - eleger e destituir os diretores da companhia e fixar-lhes as atribuições, observado o que a respeito dispuser o estatuto;

    III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos;

    IV - convocar a assembleia-geral quando julgar conveniente, ou no caso do artigo 132;

    V - manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria;

    VI - manifestar-se previamente sobre atos ou contratos, quando o estatuto assim o exigir;

    VII - deliberar, quando autorizado pelo estatuto, sobre a emissão de ações ou de bônus de subscrição;

    VIII – autorizar, se o estatuto não dispuser em contrário, a alienação de bens do ativo não circulante, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros;

    IX - escolher e destituir os auditores independentes, se houver.
  • ALTERNATIVA  D.

     

    Só quem pode suspender direitos dos acionistas é assembleia-geral. Apesar de esta ser uma questão mais legalista, é sempre bom pensar que esta reunião é a mais completa e nela apenas coisas mais graves são decididas ou realizadas. Abaixo já fica a lista da L. 6.404 (Lei Sociedade Anônima) quanto às competências da assembleia-geral e do Conselho de Administração.

     

    Art. 122. Compete privativamente à assembleia-geral: (redação L. 10.303/01)

    I - reformar o estatuto social;

    II - eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores e fiscais da companhia, ressalvado o disposto no inciso II do art. 142;

    III - tomar, anualmente, as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas;

    IV - autorizar a emissão de debêntures, ressalvado o disposto no § 1o do art. 59;

    V - suspender o exercício dos direitos do acionista (art. 120);

    VI - deliberar sobre a avaliação de bens com que o acionista concorrer para a formação do capital social;

    VII - autorizar a emissão de partes beneficiárias;

    VIII - deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar-lhes as contas; e

    IX - autorizar os administradores a confessar falência e pedir concordata.

  • Complementando o comentário da colega, a meu ver, nem a Assembleia Geral poderia "suspender direitos dos acionistas", uma vez que dentro da sua competência estaria "suspender o exercício de direito dos acionistas", o que são coisas completamente distintas. Quando se suspende um direito de uma pessoa essa fica com sua titularidade suspensa, ao passo que a suspensão do exercício não afeta o campo da titularidade, mas sim apenas a faculdade de o exercer. Espero ter ajudado.
  • Compete a assembléia geral e não ao conselho de administração, a suspensão de direitos dos acionistas.

  • GABARITO LETRA D

    LEI Nº 6404/1976 (DISPÕE SOBRE AS SOCIEDADES POR AÇÕES)

    ARTIGO 120. A assembléia-geral poderá suspender o exercício dos direitos do acionista que deixar de cumprir obrigação imposta pela lei ou pelo estatuto, cessando a suspensão logo que cumprida a obrigação. (GABARITO) 

    ================================================================

    ARTIGO 142. Compete ao conselho de administração:

    I - fixar a orientação geral dos negócios da companhia; (LETRA C)

    II - eleger e destituir os diretores da companhia e fixar-lhes as atribuições, observado o que a respeito dispuser o estatuto; (LETRA A)

    III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos;

    IV - convocar a assembléia-geral quando julgar conveniente, ou no caso do artigo 132; (LETRA B)

    V - manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria;

    VI - manifestar-se previamente sobre atos ou contratos, quando o estatuto assim o exigir;

    VII - deliberar, quando autorizado pelo estatuto, sobre a emissão de ações ou de bônus de subscrição;   

    VIII – autorizar, se o estatuto não dispuser em contrário, a alienação de bens do ativo não circulante, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros; 

    IX - escolher e destituir os auditores independentes, se houver. (LETRA E)


ID
135199
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do direito da empresa.

Alternativas
Comentários
  • Em relação à alternativa "c", dispõe o Código Civil que:

     Art. 998. Nos 30 (trinta) dias subsequentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Juridicas do local de sua sede.

  • "empresa é a organização de fatores de produção, ou melhor, é a atividade organizada para a produção e circulação de bens ou serviços, desenvolvida por uma pessoa natural (empresário) ou jurídica (sociedade empresária), por meio de um estabelecimento (complexo de bens organizados para o exercício da empresa."(Jones Figueirêdo e Mário Luiz Delgado, citados por Maria Helena Diniz - Código Civil Anotado)
  • A) Correta.
    Empresa é a atividade econômica organizada de produção ou circulação de bens ou serviços, adotando-se o perfil funcional da teoria de Alberto Asquini.
    O perfil subjetivo de empresa, segundo o qual a empresa se identificaria com o empresário (adotado no Direito Italiano) não é o aplicável no direito pátrio, que assenta o conceito jurídico de empresa em um contexto econômica.

    B) Errada.
    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    C) Errada.
    Sobre o registro, a sociedade empresária promove o seu registro na Junta Comercial do respectivo Estado; a sociedade simples, no registro civil das pessoas jurídicas. Adotando a sociedade simples um dos tipos da sociedade empresária, fará seu registro na Junta Comercial. O registro será requerido pela pessoa obrigada em  lei e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado.
    (Falta a base legal).

    D) Errada.
    Ante inteligência do art. 14 do CDC, depreende-se que as noções de profissionalismo, atividade econômica organizada e produção ou circulação de bens ou serviços demonstram que não estão presentes na análise das atividades de um profissional liberal. Ressalte-se também que, em rápida análise, constata-se que ficarão de fora do conceito de empresarialidade.

    E) Errada.
    Dizer que o direito comercial perdeu sua autonomia jurídica por causa do novo Código Civil é não perceber que a maior parte do seu objeto de regulação (falência e concordata, títulos de créditos, marcas e patentes, direito societário, registro de empresas etc) continua vivo e sem alteração sob o prisma científico, já que alterações legislativas de específicos tópicos regulados não tem o condão de modificar a estrutura científica de um ramo do direito.

  • Letra C.

    Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.

     

  • Lembrando que ser sócio não acarreta a condição de empresário, necessariamente

    Abraços

  • D) empresário é que exerce atividade ORGANIZADA (impessoal), não podendo realizar a ativdade-fim/devendo contratar terceiros.


ID
145957
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação à teoria geral do direito empresarial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Código Civil:

    Art. 1.172. Considera-se gerente o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência.


    Art. 1.175. O preponente responde com o gerente pelos atos que este pratique em seu próprio nome, mas à conta daquele.

     

  • a letra D fala de denominação e não de firma ou razão social
  • a) ERRADA 
    Para o direito empresarial brasileiro, o conceito de empresa é objetivo, ou seja, empresa é o estabelecimento, enquanto empresário é a pessoa física que exerce sua atividade na empresa.
    A teoria da empresa é subjetiva. Empresa é a atividade. Enquanto empresário é aqueleque  exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    b) ERRADA
     Nome empresarial e título do estabelecimento são conceitos que não se confundem, uma vez que o nome empresarial se refere às relações do empresário perante os consumidores em geral, enquanto o título do estabelecimento significa a forma empresarial adotada no que concerne à limitação da responsabilidade.

    Nome empresarial  é a expressão pela qual o empresário pessoa natural ou jurídica, se apresenta no mercado, a fim de contrair obrigações e exercer direitos, enquanto que título de estabelecimento é o local onde é exercido a atividade de empresario.

    c) ERRADA
    Mesmo que o empresário adote o sistema de fichas de lançamentos, o livro diário, por ser obrigatório, não pode ser substituído pelo livro balancetes diários e balanços, ainda que observadas as mesmas formalidades extrínsecas exigidas para aquele.

    Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.

    Parágrafo único. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico.

    D) ERRADA
     A sociedade anônima opera sob firma ou razão social, sempre designativa do objeto social e integrada pelas expressões sociedade anônima ou companhia, por extenso ou abreviadamente.

    A sociedade anonima apenas opera sob denominação social. 

    E) CORRETA

     


  • Sobre a assertiva C:

    Art. 1.185 do CC: O empresário ou sociedade empresária que adotar o sistema de fichas de lançamentos poderá substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diários e Balanços, observadas as mesmas formalidades extrínsecas exigidas para aquele.
  • E) Art. 1.172. Considera-se gerente o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência.
     

  • Nome empresarial: expressão que identifica o empresário como sujeito de direitos;

    Nome de fantasia: expressão que identifica o título do estabelecimento;

    Marca: expressão que identifica produtos ou serviços do empresário;

    Nome de domínio: endereço eletrônico dos sites dos empresários na internet.

    Cada um destes elementos cumpre uma função e se submete a um regime jurídico distintos.

    O nome empresarial, por exemplo, é aquele registrado na junta comercial, que irá identificar o empresário em seus contratos e demais atos jurídicos.

    EXEMPLO: ABC Comércio de Alimentos LTDA é o nome empresarial. Lanchonete ABC é o nome de fantasia colocado no layout do estabelecimento. Marca é a expressão que identifica produtos e serviços do empresário regulado pela Lei 9.279/96 em seu artigo 122 e seguintes. Nome de domínio é o site dos empresários. 

    Fonte: Ênfase Cursos


ID
155191
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A empresa de pequeno porte deve ter tratamento diferenciado perante a ordem econômico-social, sendo aquela que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a:

Alternativas
Comentários
  • Lei das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte"SIMPLES".


    LEI nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996 


    Art. 2º, II - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica que tenha auferido, noano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta milreais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos milreais). (Redaçãodada pela Lei nº 11.196, de 2005)

  • A Lei do Simples foi totalmente revogada pela Lei do Super Simples (LCP 123/2007).
    No dia 10 de novembro de 2011, foi encaminhada para publicação pela Presidente Dilma, alterações no conteúdo atinente à questão em análise. O valor da receita bruta passa a ser de R$360.000,00.
    Portanto, a questão está desatualizada! Segue o embasamento legal.

    DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE 

    Art. 3º  Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

    I - no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

    II - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos  mil reais). 

    Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: (Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011)

    I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011)

    II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011)

  • Atualmente, com a inovação, passou a ser superior a R$ 360.000,00 até 4.800,00.


ID
159832
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Antes mesmo de celebrar e inscrever contrato que dispusesse acerca de sua sociedade, José, Bruno e Olavo resolveram unir seus esforços, incluindo disposição de bens e serviços, para exercerem juntos uma atividade econômica definida como objeto social e dividir entre si os lucros daí resultantes.

Assinale a opção correta, tendo como referência essa situação hipotética.

Alternativas
Comentários
  • O terceiro tem a prerrogativa de provar seu direito em relação à sociedade irregular por qualquer prova admitida em direito, inclusive por presunções.
    Esse entendimento está assim disposto no art. 987 do CC:
    Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.(grifei)

  • Para a resolução da questão, podem-se aplicar as disposições referentes à sociedade em comum, uma das modalidades de sociedade não personificada trazidas pelo Código Civil (art. 986 e ss.).

    a) INCORRETA - Art. 990, CC: apenas o sócio que contratou pela sociedade é excluído do benefício de ordem.

    Art. 990: Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

    b) INCORRETA - A inscrição do ato constitutivo no registro público de empresas mercantis é condição para a aquisição de personalidade jurídica. Para constituir-se como empresária, dispõe o CC:

    Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

    c) CORRETA

    d) INCORRETA - O sócio que praticou o ato de gestão pela sociedade em comum não terá o benefício de ordem, mas responsabilidade direta e ilimitada pelas obrigações sociais.

    e) INCORRETA - A configuração da sociedade em conta de participação, segundo previsão do CC, não se aplica ao caso em análise:

    Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

    Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

    O gerente, que é o sócio ostensivo, pratica na gestão da sociedade todos os atos necessários para tanto e usa de sua firma individual; os sócios participantes (os ocultos ou investidores) somente se obrigarão perante o sócio ostensivo.

  • Alternativa d) Art. 989 do CC. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.

    Não é sempre, porque há exceção.


ID
170479
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O art. 195, I, da Constituição estabelece que a seguridade social será custeada por contribuições sociais "do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei". De acordo com a terminologia empregada pelo Código Civil, a palavra "empresa", no texto constitucional, está usada de modo

Alternativas
Comentários
  • Empresário

    É quem (sujeito, pessoa física ou juridica) que exerce uma atividade (PEO - profissional/ economica/ organizada), titulares de direitos e obrigações.

     

    Empresa

    É a atividade exercida.

     

    Ex: Tissa Paladar Ltda possui como sócios Roberto e Cláudio

    a) Quem é o empresário? Tissa Paladar Ltda

    b) Quem é a empresa? empresa = atividade, que nocaso, poderia ser de restaurante

    No exemplo Roberto e Claudio são sócios, empreendedores

  • Resposta: Letra B

     

    EMPRESA - Atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços.


    EMPRESÁRIO - Pessoa física ou jurídica que exerce profissionalmente a empresa.


    ESTABELECIMENTO - conjunto de bens (universalidade de fato) corpóreos e incorpóreos utilizados pelo empresário para o exercício da empresa.

     

    Fonte: PONTO DOS CONCURSOS - DIREITO COMERCIAL
    PROFESSOR: LUCIANO OLIVEIRA

  • Quando se estuda a parte geral do direito de empresa é  ncessário diferenciar 4 elementos:

    a) empresário individual: é a pessoa física que exerce atividade econômica.

    b) sociedade empresária: é a pessoa jurídica que exerce atividade de empresário e que não se confunde com a figura do sócio; sócio é entendido naquilo que ele tem (ações ou cotas) e não pelo que faz (atividade de empresário).

    c) empresa: é a atividade exercida pelo empresário individual ou sociedade empresária.

    d) estabelecimento ou fundo de comércio: é o conjunto de bens organizados para o exercício de empresa.

     

  • No momento em que ia fazer a pergunta sobre o porquê de a alternativa c) estar errada, me passou pela cabeça que se essa fosse a resposta, o enunciado estaria a excluir indevidamente a pessoa natural, que também pode ser empresária. É esse o motivo de a alternativa c0 estar errada?
    Por favor, poste no meu perfil.
  • EMPRESA = ATIVIDADE , não é dotada de personalidade . É comum essa "casca de Banana" JAMAIS empresa contrata por não ter personalidade... 

  • O Empresário Individual é pessoa física, pois ele sozinho exerce profissionalmente uma atividade econômica de forma organizada (aqui entra a colaboração de terceiros (empregados e/ou colaboradores) que não se confundem com os sócios, que o EI não possui, se ele tivesse seria uma sociedade (PJ), bem como, ele assume sozinho os riscos do empreendimento com todo o seu patrimônio). 

    dúvida pode existir pq o Empresário Individual (PF) possuir CNPJ. Contudo, esse tratamento tributário não o classifica como sendo uma Pessoa Jurídica (rol taxativo do artigo 44 CC).

    Assim, substituição de empresa (de acordo com o código civil) seria por empresário (PF ou PJ), já que esse é o agente que pratica a atividade econômica profissionalmente de forma organizada.

  • O raciocínio correto pra resolver é o seguinte: a contribuição social é um tributo. Ela será custeada pelo empregador, pela empresa ou entidade a ele equiparada. A empresa pode ser: atividade, empresária, estabelecimento ou instituição (teoria quaternária de Asquini). Ora, quem que pode custear um tributo? Um sujeito passivo. Dos 4 perfis empresariais, o único que tem natureza jurídica de sujeito passivo é o empresário. Portanto, quando a CF fala em empresa, essa empresa tem natureza jurídica de empresário.

  • GABARITO LETRA B 

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

    ARTIGO 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

    b) a receita ou o faturamento;

    c) o lucro;

  • Pessoal, EMPREGADOR aí não fica como sinônimo de EMPRESÁRIO?


ID
185413
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

João exercia, profissionalmente, atividade rural organizada para a produção de bens, tendo conseguido, por meio dessa atividade, comprar três fazendas, que destinam ao mercado, anualmente, 100.000 unidades de diferentes animais. João, divorciado e pai de Francisco, de 15 anos de idade, nunca se inscreveu no Registro Público de Empresas Mercantis (RPEM). Recentemente, uma doença o incapacitou para o exercício pessoal dos atos da vida civil.

Com base nessa situação hipotética, as sinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    Falso, portanto: as fazendas são consideradas parte do estabelecimento.

    b) ainda não cheguei lá :)

    c) e e) Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
    § 1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
    § 2o Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.

    Falso: não com a participação mas sim por meio de respresentante.

    d) Art. 976. A prova da emancipação e da autorização do incapaz, nos casos do art. 974, e a de eventual revogação desta, serão inscritas ou averbadas no Registro Público de Empresas Mercantis.
    Parágrafo único. O uso da nova firma caberá, conforme o caso, ao gerente; ou ao representante do incapaz; ou a este, quando puder ser autorizado.

    Pressupõe-se também o registro no RPEM.

     

  • Completando.

     

    b) Errado - é facultado a ele o registro, não fazendo ele ser irregular pela sua falta.

    Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

  • Eu fiquei com uma dúvida em relação a questão: Se João não se registrou na junta comercial, ele não é equiparado a empresário individual, assim entendo que a questão correta seria a letra A. O gabrito indicou a letra D, mas entendo que o erro nesse item é o termo atividade empresarial, se não havia registro essa atividade econômica rural pode ser considerada empresária???
  • Eu tenho a mesma dúvida da Ana.

    O art. 971 diz que o empresário, cuja atividade rural constituia sua principal profissão PODE requerer a inscrição no RPEM, caso que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito à registro.

    A interpretação que eu faço desse artigo é que o empresário rural tem a opção de inscrever ou não o seu empreendimento rural. Se ele o fizer, o seu empreendimento será regido pelo Direito Comercial. Mas, se não o fizer, será regido pelo Direito Civil. 

    Ainda não consegui entender porque a D é a letra certa.
  • Eu tenho as mesmas dúvidas que as colegas acima, se alguem puder esclarecer e me responder em meu perfil ficarei agradecida.
  • a) INCORRETA

    Como não houve inscrição no RPEM, as referidas fazendas não integram estabelecimento empresarial, compondo tão somente patrimônio civil de João, na qualidade de pessoa natural. - opção errada: João é empresário rural, portanto, embora seu registro seja facultativo, ele É EMPRESÁRIO (art. 971 CC) e está abarcado na definição de estabelecimento do art. 1142 CC)

    b) INCORRETA

    Se provada a insolvência de João quanto a débitos de natureza mercantil, os credores estarão autorizados a pedir em juízo sua falência, já que ele atuava como empresário irregular.  - tendo em vista a natureza facultativa do registro para o 'empresário rural', o mesmo não atua de forma irregular.

  • Data Venia, discordo da colega Rafaela. O registro do empresário rural na Junta Comercial será constitutivo e não declaratório, ao contrário dos outros tipos de empresário. Frise-se o único registro coinstitutivo é o do empresário rural, os outros são meramente declaratórios.

    O erro da A é dizer que não representa estabelecimento empresarial, porque a nossa de estabelecimento empresarial é dissociada da questão do registro ou não. 
  • Caros Colegas,
    pela redação do art. 1142 do CC, não vejo como o conceito de estabelecimento empresarial restar desvinculado da questão do registro do "empresário" rural. Vejamos:

    Art. 1142, CC -  Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

    Quando o dito "empresário" rural promove o registro na junta comercial, somente a partir daí ele será considerado empresário e seus bens (os organizados para o exercício da empresa) serão considerados estabelecimento empresarial.
    De outro lado, quando o "empresário" rural não efetua o registro, ele será apenas uma pessoa natural que exerce atividade econômica rural, mas não será empresário e não terá estabelecimento empresarial, já que este pressupõe o desenvolvimente de empresa, por empresário ou sociedade empresária.
    Por esses motivos, ainda não consegui entender por que a LETRA "A" está incorreta. Se alguém puder ajudar...

  • Concordo com vc Bevenuto, pelo mesmo motivo que vc disse, tambem nao entendi porque a letra está incorreta....
  • Esta questão está errada. A resposta é realmente a letra "A".

    Vejam o que diz o Enunciado das JDC da CJF n. 202: "Arts. 971 e 984: O registro do empresário ou sociedade rural na Junta Comercial é facultativo e de natureza constitutiva, sujeitando-o ao regime jurídico empresarial. É inaplicável esse regime ao empresário ou sociedade rural que não exercer tal opção."

    Para ser empresário individual rural deve aquele que exerce atividade econômica rura fazerl, necessariamente (daí sua natureza consutitutiva),  o registro na Junta Comercial, caso contrário não se sujeitará as normas de direito empresarial.
  • 202 – Arts. 971 e 984: O registro do empresário ou sociedade rural na Junta Comercial é facultativo e de natureza constitutiva, sujeitando-o ao regime jurídico empresarial. É inaplicável esse regime ao empresário ou sociedade rural que não exercer tal opção. (Enunciado da Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal)
  • Achei um texto interessante: 

    "Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa”. 

    Diante do exposto, inicialmente pode-se definir, por exclusão, que não-empresário é todo aquele que exerce sua atividade econômica, na ausência de qualquer um dos requisitos do artigo 966 da Lei Civilista. Ou seja, não atendidos os requisitos do profissionalismo, economicidade, organização e produção ou circulação de bens ou serviços, bem como qualquer um de seus sub-elementos, não há que se falar na figura do empresário.
    Nesse diapasão, alega-se ainda que, por imperativo legal (parágrafo único do artigo 966, do novo Código Civil), também não encontrará guarida no Direito Empresarial, a pessoa que explora atividade intelectual, de natureza artística, científica e literária, ainda que conte com o apoio e colaboração de pessoas subordinadas ao seu comando, na condução da exploração da atividade econômica.

    Nessa esteira, dissecando-se o conceito de não-empresário, salutar importância contém o artigo 971 do atual Diploma Civilista, que assim preconiza:
    “Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.”

    Afigura-se no bojo do supra mencionado artigo o produtor rural, que poderá ou não, ser considerado empresário; tratando-se de atividade de extrativismo, animal, vegetal ou mineral.

    Atenção especial lhe deve ser conferida, em razão do critério utilizado pelo legislador pátrio, para que lhe seja ou não outorgada a proteção do Direito Empresarial, a saber: a realização ou não de registro na Junta Comercial.

    Corrobora-se tal entendimento, quando da análise do acima elencado artigo 971 do Código Civil, ao dispor que o registro do produtor rural na Junta Comercial é ato constitutivo da figura do empresário.

    Consectário lógico desse entendimento, na atividade rural, portanto, não existe a figura do empresário irregular; pois, ou o produtor rural será empresário (com registro) ou será não-empresário (sem registro)".
  • Não entendi o suposto erro na alternativa "a". Sem o registro na Junta Comercial, a atividade do agropecuarista é mera atividade civil.
  • A alternativa a está erra pelo fato de o texto do art. 971 ser claro a dizer que o empresário rural pode ou não requerer o registro, ou seja, o fato de não haver registro, segundo o art. 971, CC/02, não significa que não se trata de um empresário, desde que o produtor rural atenda aos requisitos do art. 966, CC/02, quais sejam: exercer profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
    Sendo assim, o art. 971, CC/02 é uma exceção ao art. 966, CC/02, ou seja, o empresário rural é uma exceção à regra de registro antes do início das atividade para se tornar um empresário regular. 
    Concluindo, se o empresário rural exerce sua atividade sem registro, ele não deixa de ser empresário e, consequentemente, suas fazenda integram seu estabelecimento comercial e não seu patrimônio civil.

    Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

    • Caros Colegas!
    • Vamos aos itens:
    •  a) Como não houve inscrição no RPEM, as referidas fazendas não integram estabelecimento empresarial, compondo tão somente patrimônio civil de João, na qualidade de pessoa natural. incorreta, pois ESTABELECIMENTO É TODO COMPLEXO DE BENS CORPORES E INCORPOREOS USADOS PARA A EMPRESA, QUE É O NOSSO CASO.
    • b) Se provada a insolvência de João quanto a débitos de natureza mercantil, os credores estarão autorizados a pedir em juízo sua falência, já que ele atuava como empresário irregular. incorreta, pois SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS NAO ESTÃO SUJEITAS À FALÊNCIA.
    • c) Francisco, se judicialmente autorizado, poderá continuar a atividade empresarial em questão, exercendo-a em nome de João, mas com a necessária participação de seu representante legal. incorreta, O PROPRIO FRANCISCO PODE SER REPRESENTATO, POIS SE TORNOU INCAPAZ.
    • d) Caso seja judicialmente permitido a Francisco continuar a referida atividade empresarial, ele deverá inscrever tanto a autorização judicial como nova firma no RPEM. CORRETA, PROCESSO BÁSICO DE LEGALIZAÇÃO DA EMPRESA.
    • e) A autorização judicial para Francisco prosseguir a atividade de João implica necessariamente emancipá-lo, cessando sua incapacidade, em decorrência de estabelecimento civil ou comercial em nome próprio. incorreta, EMANCIPAÇÃO OCORRE A PARTIR DOS 16 ANOS COMPLETOS E NÃO É O NOSSO CASO.
  • Item D

    Galera, enxerguem além! Não há como o item A ser o correto.
    O cara tinha três fazendas e destinava ao mercado 100.000 unidades por ano diferentes de animais! Ele vender uns queijinhos, uns bois, tudo bem, mas 100 mil animais anualmente é outra conversa.
    Entender que seria o caso apenas de "mera atividade civil" por que era atividade rural e não havia registro na junta é engolir a doutrina sem fazer crítica alguma.

    Ainda que não haja o registro, é evidente se tratar de atividade empresarial.
    Na pior das hipóteses, ele poderia não ser regido pela legislação empresarial, mas entender que não está caracterizada a atividade de empresa e que é apenas patrimônio dele é ignorar completamente o caso concreto levantado na questão.
  • Análise da letra A

    João é empresário. O art. 971 diz que o empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

    Logo, João é empresário rural. O ato de registro somente equipara ele ao empresário sujeito a registro. O fato do registro não ser obrigatório não retira a condição de empresário rural.


    Dispositivos do CC


    Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
  • Putz, velho, ainda não entendi essa questão. Muita gente aqui está se achando, mas vacila quando diz que o empresário rural é empresário pelo critério positivado no CC, Art. 966. Meu povo, a lei não guarda palavras inúteis, e a despeito de a regra geral rezar que o registro é condição de irregularidade e não de essencialidade do empresário (o registro é mera declaração da qualidade de empresário), para o empresário de atividade rural vale a exceção de tal regra, ou seja, o CC, Art. 971, o que fica consubstanciado com o enunciado 202 do CJF, assim, no que toca esse grupo, o registro é condição constitutiva da qualidade empreário (só é empresário rural aquele que se registra na junta comercial).

    Assim, fico grato se alguém, partindo do que ficou assentado acima, me explanar porque o item "A" está errado!

    Boa sorte a todos!
  • A questão não possui resposta correta.

    A alternativa "A" está errada por dizer que "as fazendas não integram estabelecimento empresarial". Sim, elas integram o conceito de "estabelecimento empresarial".

    A "D" está errada porque a inscrição no RPEM da pessoa física ou jurídica que explore atividade rural é facultativa. E a alternativa afirma que ele DEVERÁ inscrever nova firma no RPEM.

    Além disso, observe:
    A questão diz: "NUNCA se inscreveu no Registro..."
    A alternativa afirma: "deverá inscrever NOVA firma no RPEM".
    Para inscrever nova firma, é necessário que exista uma firma inscrita anteriormente. Essa firma não existe.
  • Peço a gentileza a uma boa alma que me esclareça uma dúvida: como posso conciliar o fato de que o Registro do Empresário (que não seja o Rural) ser declaratória com o fato de que a PJ adquire Personalidade Jurídica (Constitutiva) com seu registro ?

    Sério, se for uma dúvida estúpida me desculpem, mas realmente fiquei com essa intriga.


    Agradeceria se respondessem em meu perfil.

    Desde já agradeço.
  • Huuuummm... não entendi a questão!
    Como o Francisco poderá continuar a atividade empresarial se ele também é incapaz, e não pode ser emancipado por ter apenas 15 anos.
    Não entendi a questão... =/
  • Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

    O próprio art. 971 chama de empresário quem exerce atividade rural, facultando a ele a inscrição, para daí ser equiparado ao empresário sujeito a registro.

    Então, com ou sem inscrição, ele já é considerado empresário.
  • O art. 974 deixa claro que o incapaz poderá continuar a atividade exercida por seus pais ou autor da herança, desde que devidamente assistido ou representado, e após autorizaçao judicial.

    A emancipação é necessária para que o menor comece atividade empresária apenas.
  • BOA NOITE PESSOAL! SOU INICIANTE NO ESTUDO DO DIREITO

    COMENTARIO QUESTAO  D
    :

    SABENDO QUE FRANCISCO MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ (ART.3, I CC) NECESSITA DE AUTORIZACAO PARA DAR ANDAMENTO NAS ATIVIDADES DO PAI (ENFERMO)CONFORME PODEMOS OBSERVAR NA REGRA DO ART. 974, VEJAMOS:

    Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.(grifei)

    § 1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial(PERMISSAO DADA PELO JUIZ), após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

    § 2o Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.

    § 3o  O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)(grifei)

    I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)

    II – o capital social deve ser totalmente integralizado; (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)

    III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais. (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)

    MAIS ADIANTE NO ART. 976 CC E PARAGRAFO UNICO, VERIFICO QUE A ALTERNATIVA  D SE ENQUADRA NO QUE PRESCREVE A NORMA:

    Art. 976. A prova da emancipação e da autorização do incapaz, nos casos do art. 974, e a de eventual revogação desta, serão inscritas ou averbadas no Registro Público de Empresas Mercantis.(GRIFEI)

    Parágrafo único. O uso da nova firma caberá, conforme o caso, ao gerente; ou ao representante do incapaz; ou a este, quando puder ser autorizado.


    PORTANTO, A AUTORIZACAO JUDICIAL E NOVA FIRMA DEVEM SER REGISTRADAS NO RPEM.

    ESTE E MEU ENTEDIMENTO, SALVO MELHOR JUIZO. OBRIGADO

     






  • Pronto, RFS achou todos os dispositivos legais que respondem à questão.
    Corretíssima alternativa D, e apenas ela. 

    regra geral: empresario rural tem a FACULDADE  de inscrever seus atos;
    exceção: quando atividade desenvolvida por menor de idade, situação do enunciado. 

    força time!
  • Pessoal,
    Achei no livro de questões do Wander Garcia o comentário sobre esta questão... acho que vai nos ajudar. Vejam:

    a) errada, pois o indivíduo que exerce atividade econômica descrita no art. 966 do CC, ainda que rural, é empresário (caracterizado pela atividade exercida, e não pelo registro.

    b) errada, pois o registro do empresário rural é opcional, nos termos do art. 971 CC (João não é empresário irregular).

    c) errada, e d) certa, pois o juiz poderá autorizar o filho menor a continuar a empresa do pai, por meio de representante (art. 974 e §1º, CC). A autorização será inscrita no registro público, assim como a nova firma (art. 976 e p.u, CC).

    e) errada, pois não é possível emancipação do menor de dezesseis anos nessa hipótese.

     RESPOSTA: LETRA D
  • Gente, o problema se resume em saber qual a teoria adotada pelo direito civil: se o registro, no caso de empresário rural, é constitutivo ou não. A banca adotou o entendimento de que o registro não é consitutivo. Assim, o Emp. Rural é empresário mesmo sem registro. Ele tem apenas a faculdade de se registrar e, com isso, ser equiparado aos outros empresários sujeitos a registro - com as proteções e obrigações impostas a eles.
    E a questão D, como explicou o colega acima que trouxe todos os dispositivos  legais, está certíssima.
    Outra coisa, numa questão subjetiva, os enunciados da Jornada de Direito Civil vão de ajudar muito a defender uma teoria, mas não tem força vinculante alguma; nem a própria Justiça Federal é obrigada a seguí-los. Ainda mais banca de concurso, que não seguem nem as disposições expressas da lei, às vezes!

  • como o registro do empresário rural é facultativo, conforme art. 971, depreende-se que mesmo sem o registro é ele empresário e, com efeito, as fazendas integram o estabelecimento empresarial. Daí o erro da alternativa "a". O registro tem natureza declaratória, e não constitutiva, segundo Ricardo Negrão. O não registro apenas coloca o empresário à margem das prerrogativas plenas previstas nas inúmeras leis que regulamentam sua atividade.

    Segundo Tomazette, o empresário rural que se registrar, no registro de empresas, estará sujeito ao regime empresarial e o que não se registrar ficará sujeito ao regime civil. 
  • Trata-se de atividade rural e, portanto, o seu registro é facultativo. Logo, como podem dizer que o menor (Francisco) DEVE reguistrar a empresa?
  • O fato é que a questão é de 2008, de modo que se percebe que a cespe adotava a teoria de que o registro da atividade econômica rural era meramente declaratório. Resolvendo questões da Cespe mais recentes, verifica-se que, atualmente, ela adota a teoria de que o registro é constitutivo, de maneira que a questão estaria desatualizada.

  • Alguém sabe se o filho do empresário incapaz pode, se autorizado judicialmente, continuar a empresa? Achava que só era possível no caso de morte do empresário individual, ou seja, quando o incapaz herdava o estabelecimento empresarial. 

    Pode parecer irrelevante, mas o representante legal do menor e o curador do empresário incapaz podem ser pessoas diferentes.

    Não me parece possível o menor continuar a empresa por meio de seu representante legal, quando o empresário incapaz poderia continuá-la, com autorização judicial, através de seu curador. Como o pai empresário não morreu, apenas tornou-se incapaz, ele ainda é proprietário de todos os bens ligados à atividade econômica, respondendo com esses bens. Não parece possível o menor incapaz continuar a atividade como empresário individual enquanto o pai estiver vivo.

  • AINDA não consegui aceitar por completo o erro da A..rs

     

    Mas para ajudar a quem não possui assinatura , a professora explicou que o objetivo do art 971 não objetivou proteger esse tipo de atividade rural (de grande porte) . Pela questão narrada ele preenche os requisitos de empresário do art 966 CC sendo , portanto, empresário .

     

  • 967 CC/02 - É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas de Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade. 

    974 CC/02 - Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes de exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pela autor de herança. 

    Resposta letra D - correta 

  • a) Como não houve inscrição no RPEM, as referidas fazendas não integram estabelecimento empresarial, compondo tão somente patrimônio civil de João, na qualidade de pessoa natural.

    ERRADA: Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

    Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

    CONCLUSÃO: a questão demonstra expressamente que as Fazendas se destinam ao exercício da atividade empresarial. Logo, integram o estabelecimento da empresa de João.

    _________________

    b) Se provada a insolvência de João quanto a débitos de natureza mercantil, os credores estarão autorizados a pedir em juízo sua falência, já que ele atuava como empresário irregular.

    ERRADA: mesmo fundamento da letra A. João não era empresário irregular.

    _________________

    c) Francisco, se judicialmente autorizado, poderá continuar a atividade empresarial em questão, exercendo-a em nome de João, mas com a necessária participação de seu representante legal.

    ERRADA: Art. 975. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes.

     

    Em outras palavras, o erro da assertiva está em colocar o termo “necessária participação de seu representante legal”.

    _________________

    d) Caso seja judicialmente permitido a Francisco continuar a referida atividade empresarial, ele deverá inscrever tanto a autorização judicial como nova firma no RPEM.

    CERTA: Art. 976. A prova da emancipação e da autorização do incapaz, nos casos do art. 974, e a de eventual revogação desta, serão inscritas ou averbadas no Registro Público de Empresas Mercantis.

    Parágrafo único. O uso da nova firma caberá, conforme o caso, ao gerente; ou ao representante do incapaz; ou a este, quando puder ser autorizado.

    _________________

    e) A autorização judicial para Francisco prosseguir a atividade de João implica necessariamente emancipá-lo, cessando sua incapacidade, em decorrência de estabelecimento civil ou comercial em nome próprio.

    ERRADA: Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa ...

     

    Ou seja, ele continua a empresa, representado ou assistido, e não emancipado, pois nesse caso ele iria continuar a empresa sozinho.

  • empresário rural (exceto agroindústria), com inscrição na Junta é equiparado a empresário e sem inscrição na junta não é empresário; cooperativas, sociedades civis/simples.

    Abraços


ID
203533
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quanto ao Código de autorregulação, pode-se afirmar que os fundos devem se orientar visando, principalmente, a estabelecer os parâmetros seguintes, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Não tenho a mínima ideia do que seja esse código.

    Para responder, pensei no seguinte: qual das opções é que atende, ao mesmo tempo, a boa-fé mas mantém o respeito à concorrência e ao segredo empresarial?

    A única destoante seria a E, justamente prq não atende à necessidade empresarial de manter em segredo suas atividades em prol de sua própria segurança e rentabilidade.


ID
207049
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. Para o ato ser considerado de comércio é necessário o cumprimento dos requisitos de exploração econômica, fins lucrativos e forma mercantil, ou que a lei declare esta qualidade.

II. O direito de empresa foi uma das mais relevantes mudanças inseridas no Código Civil de 2002, abolindo a dualidade de normatização das obrigações e de diversos tipos de contratos.

III. Quem exerce a profissão intelectual de natureza científica é sempre obrigado a se inscrever no Registro Público de Empresas Mercantis antes do início de sua atividade.

IV. Cônjuges casados sob regime de comunhão universal de bens ou de separação obrigatória não podem contratar sociedade entre si ou com terceiros.

Alternativas
Comentários
  • CC, Art. 977. "Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória".

     

  • o erro da assertiva III é porque quem exerce atividade cientifica nao pode ser considerada empresaria, conforme paragrafo unico do art. 966 do CC, e por nao ser empresaria ela nao sera registrada no Registro Público de Empresas Mercantis. Segue abaixo fundamentaçao.

    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

     

  • Caros senhores, com todo respeito, esta questão deve ter sido anulada, pois, nos termos dos comentários dos nobres colegas as respostas indicadas pelo site como corretas são, nos termos da lei, incorretas.

    Talvez a questão devesse indicar quais são as alternativas incorretas.

     

  • O conjuge casado no regime de cub ou sob não pode contratar sociedade com terceiros??????????

    A vedação não é apenas para a contratação entre si??

    Não entendi esse gabarito...

  • Prezada Marcelle,

    Pela redação do art. 977 CC "Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória." , percebe-se que os cônjuges podem contratar sociedade entre si ou com terceiros, a menos que estejam casados sob regime da comunhão universal ou separação obrigatória.

  • É necessário a compreensão correta da mens legis do artigo abaixo citado porque a redação pode ocasionar uma percepção falsa: a proibição  dos cônjuges, casados nos regimes de comunhão parcial de bens e separação total de bens, de contratar sociedade entre si ou com terceiros deve ser interpretada da seguinte forma: cônjuges contratam sociedade entre si ou ambos os cônjuges e terceiro. Logo, percebe-se que a vedação não alcança a situação quando cada cônjuge contratar com sociedade diversificada.

    Cabe ressaltar também que tal vedação abarca apenas sociedades contratuais, de maneira que às sociedades convencionais/estatutárias (S/A e comandita por ações) o referido artigo é  inaplicável.

    Por fim, vai uma dica para evitar decoreba dos regimes: o regime de comunhão universal de bens (para proteger credores) e o regime de separação absoluta (para   proteger herdeiros).

    Bons Estudos!!
  • Eu entendo que essa questão está com o gabarito errado, que a alternativa correta seria a letra "A", pois em que pese o direito de empresa ter sido uma das mais relevantes mudanças inseridas no Código Civil de 2002, ele não aboliu diversos tipos de contratos, como afirma a questão.
  • A questão não afirma que a normatização do Direito Empresarial no Código Civil de 2002, tenha abolido diversos contratos, mas sim trás umas ideia de que o Direito Privado ( ou direito dos obrigações) foi unificado. Permitindo assim, abolir a dualidade de institutos que versem sobre o mesmo tema e inserindo-os em um só regramento jurídico: O código civil
    Há de se lembrar que leis especícicas do Direito Comercial ainda continuam valendo, bem como a lei de Falências ou das microempresas
  • Em relação ao direito comercial, a grande evolução proporcionada pelo Novo C.C. foi a introdução da teoria da empresa nas suas normas fundamentais e a conseqüente revogação da parte Primeira do Código Comercial de 1850, permitindo a superação da teoria dos atos de comércio e a harmonização do tratamento legal da disciplina privada da atividade econômica no País.

    As normas fundamentais do direito comercial estão presentes no Livro II da parte Especial do Código Civil de 2002, denominado do Direito de Empresa. Esse livro foi baseado no Código Civil italiano de 1.942, famoso por ter realizado a unificação formal ou legislativa do Direito Privado na Itália [o Brasil copiou o modelo italiano], mas que se destaca realmente sob o aspecto jurídico por apresentar uma teoria nova para disciplinar as atividades econômicas, a teoria da empresa, que substitui com vantagens a imprecisa teoria dos atos de comércio.
     
    Aboliu-se assim a dualidade de normatização das obrigações e diversos tipos de contratos.
  • Na boa, aboliu é um termo muito forte e, uma vez que apenas parte do Código Comercial de 1850 foi revogado, ao menos inicialmente, parece-me que não é o caso de abolização de dualidade de normatização.
  • O Código Civil de 2002 derrogou a primeira parte do Código Comercial de 1850 (Atos do Comércio), porém a sua segunda parte que versa sobre Transporte Marítimo continua em vigor.
  • Pera lá! Apesar de o Código Civil ter abarcado a matéria do Código Comercial, isso não significa que foi abolida a dualidade de normatização, que, ao meu ver, ainda existe. Agora, há apenas um diploma, mas o direito privado continua bipartido.
    Aliás, é justamente esta a função da teoria da empresa (nitidamente adotada pelo CC): distinguir qual é o regime aplicável ao exercente de atividade econômica. Por isso, aplicam-se aos empresários às regras do direito comercial (falência, recuperação judicial, escrituração, etc), enquanto aos demais se aplica o direito civil comum.
    No campo das obrigações (citado no enunciado), por exemplo, apenas o empresário pode requerer a recuperação, que permite benefícios tais como a moratória. Ou seja, o fato de uma pessoa ser empresária ou não traz grandes consequências quanto ao cumprimento de suas obrigações, o que revela a dicotomia normativa.
  • II. O direito de empresa foi uma das mais relevantes mudanças inseridas no Código Civil de 2002, abolindo a dualidade de normatização das obrigações e de diversos tipos de contratos. (CORRETO)

    Acredito que esteja havendo uma confusão entre a abolição da dualidade normativa (unificação do direito obrigacional), com a manutenção da autonomia do direito comercial/empresarial.

    O CC 2002 realmente aboliu essa divisão normativa. Agora, todas as obrigações e contratos, civis ou empresariais, são reguladas pelo CC. Obviamente, existem outros atos normativos reguladores da atividade empresarial fora do CC, mas isso não desvirtua a unificação do direito obrigacional.

    No entanto, o direito empresarial manteve a sua autonomia, pois possui princípios e finalidades diversas. Essa é a posição da doutrina empresarial, que refuta qualquer ideia contrária à autonomia desse importante ramo do direito.
  • "A teoria da empresa não acarreta a superação da bipartição do direito privado, que o legado jurídico de Napoleão tornou clássica nos países de tradição romana. Altera o critério de delimitação do objeto do Direito Comercial - que deixa de ser os 'atos do comércio' e passa a ser a 'empresarialidade' -, mas não suprime a dicotomia entre o regime jurídico civil e o comercial." 
    (COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial: direito de empresa. São Paulo: Saraiva, 2013. 25. ed. p. 36)
     
    II - Incorreto
  • Com relação ao item II, concordo com o colega Rodrigo que, por sua vez, citou trecho do livro do Fabio Ulhoa.

    Corroborando tal entendimento, vale lembrar que o Codigo Comercial NAO foi ABRROGADO pelo Codigo Civil, sendo apenas DERROGADO. Assim, uma parte do Código Comercial de 1850 ainda esta em vigor. Salvo engano é o Regulamento 737.

  • Sempre é uma palavra muito forte

    Abraços

  • IV - CORRETA

    Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.


ID
226195
Banca
FEPESE
Órgão
UDESC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta, conforme dispõe o Código Civil brasileiro:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: C

    Em verdade, é obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade (art. 967), e não no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

  • A letra "a" está certa. Vejamos o art.972 do CC/02:

    Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

    A letra "b" está certa. É o texto do art. 978 do CC/2002:

    Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

    A letra "c" está incorreta, portanto é a que é para marcar. Art 967 do CC:

    Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

    A letra "d" está certa. Art. 982 no parágrafo único:

    Art. 982, parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

    A letra "e" está certa. O art. 966 conceitua empresário e indiretamente empresa:

    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

  • A título de complementação acerca do registro das Pessoas Jurídicas:

    Sociedade simples (ou civil): Registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Ex.: Sociedade de médicos;

    Sociedade empresária: Registrada na Junta Comercial do respectivo Estado. Ex.: Sociedade empresária LTDA.


ID
265045
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre o CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O erro da alternativa "A" é que o CADE é uma autraquia e nao uma fundacao, conforme art. da lei 8884/94
     Art. 3º O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), órgão judicante com jurisdição em todo o território nacional, criado pela Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, passa a se constituir em autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, e atribuições previstas nesta lei.

    a alternativa "B" esta errada porque o mandato é de 2 anos e nao de tres.
    O Cade é formado por um Plenário composto por um presidente e seis conselheiros, indicados pelo Presidente da República, mas que devem ser sabatinados e aprovados pelo Senado Federal, para exercer um mandato de dois anos, com a possibilidade de uma recondução, por igual período

    a alternativa "C" esta correta conforme art. da lei 8884/94
      Art. 23. A prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis às seguintes penas:

            I - no caso de empresa, multa de um a trinta por cento do valor do faturamento bruto no seu último exercício, excluídos os impostos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando quantificável;


    a alternativa "D" esta errado poruqe o percentual é acima de 20 % e o faturamento é R$ 400 milhoes.
    O papel preventivo corresponde basicamente à análise dos atos de concentração, ou seja, à análise das operações de fusões, incorporações e associações de qualquer espécie entre agentes econômicos. Este papel está previsto nos artigos 54 e seguintes da Lei 8.884/94.
    Os atos de concentração não são ilícitos anticoncorrenciais, mas negócios jurídicos privados entre empresas. Contudo, o Cade deve, nos termos do artigo 54 da Lei nº 8.884/94, analisar os efeitos desses negócios, em particular, nos casos em que há a possibilidade de criação de prejuízos ou restrições à livre concorrência, que a lei antitruste supõe ocorrer em situações de concentração econômica acima de 20% do mercado de bem ou serviço analisado, ou quando uma das empresas possui faturamento superior a R$ 400 milhões no Brasil. Caso o negócio seja prejudicial à concorrência, o Cade tem o poder de impor restrições à operação como condição para a sua aprovação, como determinar a alienação total ou parcial dos ativos envolvidos (máquinas, fábricas, marcas, etc), alteração nos contratos ou obrigações de fazer ou de não fazer.

    a alternativa "E" esta errada porque cabe ao juiz da causa nomear o interventor e nao o presidente do STJ, conforme art.69 da lei 8884/94
       Art. 69. O Juiz decretará a intervenção na empresa quando necessária para permitir a execução específica, nomeando o interventor. 
  • RESPOSTA CORRETA: C (QUESTÃO DESATUALIZADA) – a Equipe do QC já foi notificada
    Cabe ressaltar que a Lei 8884/94 foi derrogada (quase ab-rogada, pois restaram pouquíssimos dispositivos em vigor) pela Lei 12.529/2011, entrando em vigor esta última após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial, que se deu em 30/11/2011. A questão restou prejudicada no novo art. correspondente à resposta correta, pois o novo dispositivo faz referência a percentuais que vão de 0,1% a 20% e não mais 1% a 30%. [art. 37, inciso I]. O que mudou de relevante com a derrogação da Lei 8.884/94 e entrada em vigor da Lei 12.529/2011? Segue abaixo quadro comparando [1]
    A PARTIR DE 29/05/2012 COM A LEI 12.529/11 LEI EM VIGOR 8.884/94 CONSEQUÊNCIAS ADVINDAS DA LEI 8.884/94 BENEFICIOSEM VIRTUDE DA NOVA LEI 12.529/11 Exigência na submissão previa ao CADE de fusões e aquisições em empresas que possam ter efeitos anticompetitivos. Pela legislação anterior (Lei 8.884/94), essas operações podiam ser comunicadas ao CADE depois de serem consumadas. Pela lei em vigor essas operações faziam com que o Brasil fosse um dos únicos países do mundo a adotar um controleposteriori a estrutura. A análise prévia dará mais segurança jurídica às empresas e maior agilidade à análise dos atos de concentração, uma vez que o CADE terá prazo máximo de 240 dias para analisar as fusões, prorrogáveis por mais 90 dias em casos de operações complexas. Pela lei 12.529/11 foi estabelecido um piso mínimo no valor mínimo de R$ 30 milhões para a outra empresa envolvida no negócio seja notificada pelo CADE. Dessa forma não basta apenas uma das empresas apresentar um faturamento mínimo. Pela lei em vigor (Lei 8.884/94) são analisadas as operações em que uma das empresas envolvidas tenha apresentado um faturamento mínimo de R$ 400 milhões ou mais no ano anterior ao da realização da operação. Pela lei em vigor o CADE era obrigado a notificar um número maior de casos. Com a diminuição do número de casos submetidos ao CADE, haverá celeridade da autarquia. (...)
  • (CONTINUAÇÃO DO QUADRO COMPARATIVO...)

    A PARTIR DE 29/05/2012 COM A LEI 12.529/11 LEI EM VIGOR 8.884/94 CONSEQUÊNCIAS ADVINDAS DA LEI 8.884/94 BENEFICIOSEM VIRTUDE DA NOVA LEI 12.529/11 A partir de 29/05/2012 as multas aplicáveis por infração à ordem econômica variarão de 0,1% a 20% do faturamento da empresa no ramo de atividade em que ocorreu a infração. Pela atual Lei em vigor 8.884/94 o valor mínimo das multas a serem aplicadas às empresas nos casos de condutas anticompetitivas, hoje variam de 1% a 30% do faturamento bruto da empresa. Tornava-se mais acentuada a possibilidade de se cometer erros ou penalidades inadequadas por falta de uma análise menos criteriosa. A nova sistemática aumenta a capacidade de o Conselho estabelecer, a partir de critérios claros, penalidades adequadas e proporcionais para a efetivação da política de combate a condutas anticompetitivas. Bons estudos!
    Fonte: [1] http://meg-aprendizdaadvocacia.blogspot.com.br/2012/05/cade-o-que-muda-com-lei-1252911-em.html
  • A alternativa B também está desatualizada, bem como a justificativa acima dada pelo colega.

    Lei 12.529/2011

    Art. 6o  O Tribunal Administrativo, órgão judicante, tem como membros um Presidente e seis Conselheiros escolhidos dentre cidadãos com mais de 30 (trinta) anos de idade, de notório saber jurídico ou econômico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal. 

    § 1o  O mandato do Presidente e dos Conselheiros é de 4 (quatro) anos, não coincidentes, vedada a recondução.  

  • Importante ressaltar que a assertiva "D" também está desatualizada.

    A L. 12.529/11, em seu art. 88 e incisos, não mais prevê o critério da participação de mercado (pela L. 8884 era de 20%), optando por prever um único critério, o faturamento bruto anual/volume de negócios, para que configure a necessidade de submissão ao CADE.

    Agora portanto, exige-se o seguinte, tão somente:

    - Uma ou outra empresa apresente faturamento bruto de 400 milhões e a outra de 30 milhões.

    *lembrando que esses dois requisitos são cumulativos.


ID
288757
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta quanto à empresa, ao empresário e às sociedades simples e empresárias.

I. A empresa é uma atividade exercida pelo empresário, não pressupondo a existência de uma sociedade, podendo ser desenvolvida pelo empresário individual.
II. A sociedade simples distingue-se da sociedade empresária, pois naquela inexiste uma organização de bens materiais e imateriais (intelectuais) e recursos humanos voltados para a produção sistemática da riqueza, sendo a sociedade cooperativa um de seus exemplos.
III. Podem ser empresários os menores de 18 anos.
IV. Há identidade entre os conceitos de empresário e sócio da sociedade.

Alternativas
Comentários
  • Item II flagrantemente equivocado, ao meu ver. A sociedade simples não exerce atividade empresária, mas sem dúvida dispõe de organização para fins econômicos...
  • Com devida venia, discordo.

    Quando, na assertiva II, é disposto que inexiste "organização de bens materiais e imateriais (intelectuais) e recursos humanos voltados para a produção sistemática da riqueza" o examinador está, nitida e implicitamente, referindo-se aos fatores de produção (que são quatro: capital, mão-de-obra, insumos e tecnologia), que não são profissionalmente organizados pela sociedade simples. É o que diz Fábio Ulhoa:

    "O objeto social explorado sem empresarialidade (isto é, sem profissionalmente organizar os fatores de produção) confere à sociedade o caráter de simples, enquanto a exploração empresarial do objeto social caracterizará a sociedade como empresária" (p. 111)

    Abraços!
  • Colega, apesar da ótima fundamentação, continuo discordando da afirmativa. A atividade intelectual está no cerne da sociedade simples. Falar em desorganização do trabalho intelectual é negar a própria essência do que é uma sociedade, este é um núcleo comum que une os sócios no empreendimento. Todavia, quem sou eu pra discutir com o Fábio Ulhoa, em quem a banca se baseou... é apenas uma reflexão minha: se a sociedade simples se caracteriza pela fusão de esforços, notadamente os intelectuais, então não há como se falar em desorganização desse bem sem negar a própria sociedade.
  • Sim, claro, entendi seu raciocínio.

    É que a questão não está em negar a organização da atividade intelectual na sociedade simples, mas em não admitir que ela está voltada para a produção sistemática de riqueza. Por isso que o enunciado diz "pois naquela inexiste uma organização de bens materiais e imateriais (intelectuais) e recursos humanos voltados para a produção sistemática da riqueza".

    E obrigado pela forma cortez com que expôs sua discordância. Nem todo mundo tem esse tipo de atitude, infelizmente.

    Um forte abraço e bons estudos,

    Geraldo da Silva
  • Alexandre,

    também com a devida vênia, concordo com o nosso outro colega. Justamente aquilo que diferencia a sociedade simples da empresária é que naquela algum dos fatores de produção, seja material ou intelectual, está em falta, motivo pelo qual, ainda que registrado seu ato constitutivo não será considerada soc. empresária; nesta, por sua vez, todos os fatores mencionados pelo colega estão presentes
  • I. A empresa é uma atividade exercida pelo empresário, não pressupondo a existência de uma sociedade, podendo ser desenvolvida pelo empresário individual.  CERTO - no conceito funcional de empresa adotado pelo nosso ordenamento, empresa é a atividade exercida pelo empresário, este subdividido em empresário individual e sociedade empresária. Assim, a atividade empresarial pode ser exercida por uma sociedade empresária como também por um empresário individual.
    II. A sociedade simples distingue-se da sociedade empresária, pois naquela inexiste uma organização de bens materiais e imateriais (intelectuais) e recursos humanos voltados para a produção sistemática da riqueza, sendo a sociedade cooperativa um de seus exemplos. CERTO. Na sociedade simples não se tem os quatro fatores de produção, razão pela qual pode se concluir que inexiste uma organização de bens materiais e imateriais (intelectuais) e recursos humanos voltados para a produção sistemática da riqueza
    III. Podem ser empresários os menores de 18 anos. CERTO. Como regra, o empresário deve possuir capacidade plena. No entanto, o código elenca algumas possibilidades em que o menor de 18 anos pode exercer a atividade empresarial, como por exemplo, quando o menor recebe de herança uma empresa já existente ele pode continuar com a atividade empresarial. 
    IV. Há identidade entre os conceitos de empresário e sócio da sociedade. FALSO. Como dito anteriormente no item A, para o CC empresário se divide em duas espécies: sociedade empresária ou empresário individual. Assim, não a que se dizer que há identidade entre empresário e sócio de sociedade. 
  • O item III está errado, pois só excepcionalmente é que poderão ser empresários

    Abraços

  • Sinceramente não tem como entender o item II. O que torna uma sociedade simples (não empresária) é a realização de atividade intelectual (artística, literária ou técnica) quando não constitua elemento de empresa, sendo que no caso da cooperativa é expressa por lei a sua natureza de simples (não empresária). Uma sociedade simples (não empresária) pode organizar os 4 fatores de produção (know how, insumos, capital e trabalho) e ainda ser simples, desde que faça atividade intelectual sem constituir elemento de empresa.

    Quem sou eu para discordar do grande Fábio Ulhoa, mas está difícil de entender...

  • De forma bizarra, questão idêntica tinha sido cobrada na prova do ano anterior para o mesmo concurso (Q140821).

  • Algumas pessoas disseram que a III está errada. A questão fala "PODE". a resposta é clara: em algumas situações, um incapaz PODE ser empresário.

    Eu heim...

    Post Tenebras Lux - Depois da escuridão, luz.


ID
295834
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca do direito de empresa, julgue os itens subseqüentes.

A empresa é uma atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços, e, se legalmente constituída, adquire capacidade jurídica, tornando-se, portanto, investida de direitos e obrigações.

Alternativas
Comentários
  • Pelo que se lê dos julgados, é possível, desde logo, concluir, dentre outros conceitos, que: a) há distinção entre o antigo comerciante e o atual empresário; b) a prestação de serviços com fins lucrativos, exercida com habitualidade e profissionalismo constitui atividade empresarial; c) o ordenamento jurídico pátrio confere proteção especial ao exercício da empresa; d) os fatores natureza, capital, organização, trabalho e risco são requisitos elementares a qualquer empresa; e) o conceito de empresa foi importado da ciência econômica, pela ciência jurídica; f) é possível inferir o conceito jurídico de empresa como sendo o exercício organizado ou profissional de atividade econômica para a produção ou a circulação de bens ou de serviços; g) por exercício profissional da atividade econômica, elemento que integra o núcleo do conceito de empresa, há que se entender a exploração de atividade com finalidade lucrativa.
    Código Civil em que pese não ter definido expressamente a figura da empresa, conceituou no art. 966 o empresário como “quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços” e, ao assim proceder, propiciou ao intérprete inferir o conceito jurídico de empresa como sendo o exercício organizado ou profissional de atividade econômica para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Por exercício profissional da atividade econômica, elemento que integra o núcleo do conceito de empresa, há que se entender a exploração de atividade com finalidade lucrativa
  • CORRETO O GABARITO....

    Mesmo que a empresa não esteja 'legalmente constituída', ainda assim, ela possui alguns direitos e todas as obrigações..
  • segundo waldírio bulgarelli, empresa é a "atividade econômica organizada de produção e circulação de bens e serviços para o mercado, exercida pelo empresário, em caráter profissional, através de um complexo de bens". 

    portanto, empresa é a atividade exercida pelo empresário, não sendo nem sujeito e nem objeto de direitos. Ela não existe como pessoa (sujeito de direitos), tampouco como objeto de direito, porque é a própria atividade de alguém: pessoa natural (empresário) ou pessoa jurídica (sociedade empresária). 

    Assim, quem adquire capacidade jurídica é a pessoa jurídica (sociedade empresária), e não a empresa (atividade exercida pela sociedade empresária). 

    Resumindo: 


    Empresário

    É quem (sujeito, pessoa física ou juridica) que exerce uma atividade (PEO - profissional/ economica/ organizada), titulares de direitos e obrigações.

     

    Empresa

    É a atividade exercida.

  • Pessoal, apenas complementando o pertinene comentário do colega anterior, a EMPRESA é a atividade economicamente organizada para a produção e circulação de bens e serviços; só adquirindo capacidade jurídica, se legalmente e regularmente constituída, apenas a SOCIEDADE EMPRESÁRIA que passará a ser investida de direitos e obrigações.

    Pegadinha!!!

  • Creio que o erro está no seguinte: mesmo que ela não tenha registro por exemplo na junta comercial ela não deixa de exercer empresa!
    Apenas exerce de forma irregular, mas exerce!
    Questãozinha malvada!


  • pra mim o erro está no fato de que se ela for legalmente constituída adquire PERSONALIDADE JURÍDICA e não capacidade...

  • Um ponto essencial não foi abordado: Enunciado 199 CJF: A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não de sua caracterização.
  • A empresa "legalmente constituída" adquire personalidade jurídica.

    Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).

  • A questão começa muito bem, pois, realmente, empresa é uma atividade econômica (visa fins lucrativos) e organizada (diversidade na atividade fim) para a produção ou circulação de bens e serviços.
    Todavia, na segunda parte, começa a confundir conceitos de empresa e empresário, misturando-os, senão vejamos:

    •  Não é empresa que necessita de ser legalmente constituída, mas sim o empresário, ou seja, quem exerce empresa, quem é o titular da empresa, que nada mais é do que a pessoa jurídica, no caso de sociedade empresária, ou pessoa física, no caso de empresário individual.
    • É o empresário que tem capacidade jurídica, a qual é adquirida no caso da pessoa jurídica com o devido registro na Junta Comercial.
    • Em que pese a inscrição do empresário (pessoa física ou jurídica), no Registro Público de empresa Mercantil da respectiva sede, ser obrigatória, esse registro tem natureza jurídica de mera regularidade e não constitutiva. Portanto, caso não haja a inscrição, será uma empresa irregular, mas capaz de exercer a atividade econômica e organizada, sendo responsável integralmente pelos seus atos, os quais são perfeitamente válidos, a fim de garantir os direitos de terceiros de boa-fé. O que vai diferenciar uma empresa regular de uma irregular o fato de que esta não goza de certas prerrogativas que aquela tem, como, por exemplo, negociar com a Adm. Pública, participar de licitações, etc.
    • Por outro lado, a pessoa jurídica somente passa a existir no âmbito legal e, consequentemente, a ter o devido amparo legal, quando realiza a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, nos moldes art. 45 do CC. Contudo, nada impede que, antes disso, ela exerça a atividade economicamente organizada, só que de forma irregular.
  • A inscrição é meramente declaratória e não constitutiva, como ocorre com o rural.

    Enunciado 199 CJF: A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não de sua caracterização.
     
  • ERRADA.
    Gente...peguei esse comentário no fórum concurseiros...pra mim é o que mais faz sentido.É de um tal de Daniel F. Acho que o cara deve ser professor.
    "O registro dos atos constitutivos de uma empresa é ato meramente declaratório, ou seja, reconhece o que já existe; mesmo uma empresa sem registro se submete ao regime jurídico empresarial, podendo, portanto, ser titular de direitos e obrigações''.
  • Atenção para sociedade em conta participação que não adquire personalidade jurídica, mesmo com o resgistro, senão vajamos:

    A sociedade em conta de participação vai adquirir personalidade jurídica com o seu registro?

     
    −Art. 985, CC: “A sociedade ADQUIRE personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150)”.
     
    >>>EXCEÇÃO À REGRA DO ART. 985, CC:
    −Art. 993, CC: “O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual INSCRIÇÃO de seu instrumento em qualquer registro NÃO CONFERE PERSONALIDADE JURÍDICA à sociedade”. (Sociedade em conta de participação)
  • Na verdade, após o Registro, a empresa adquire PERSONALIDADE JURÍDICA, e não capacidade jurídica, como argumentou a questão.

    "Deus te vê, não é indiferente a tua dor. Deus te entende, quer te envolver de amor. Ele quer te fazer feliz, tem muitos planos e sonhos pra ti. Basta confiar, saber esperar e Ele agirá!"
  • É comum as pessoas igualarem co conceito de empresa e sociedade empresária, mormente porque se usa coloquialmente a espressão "empresa" como sendo a pessoa juridica. Cuidado! Esse erro pode custar caro num concurso público, tendo em vista que empresa é diferente de sociedade empresaria. Aquela é a atividade profissional, econômica e organizada exercida pelo empresário ou sociedade empresária. Sociedade empresária é a pessoa jurídica que exerce a empresa e somente empresário e sociedade empresária possui direitos e obrigações. Por isso a questão está errada.
  • A empresa não adquire personalidade jurídica, mas o empresário ou a sociedade empresária.
  • Muita maldade do CESPE... A empresa, de fato, é uma atividade, logo não adquire personalidade jurídica. Mas a expressão é vulgarmente sinônima da sociedade empresária (que adquire com o registro do ato constitutivo no órgão competente), ou seja, o gabarito é o que for conveniente para a banca. Há razões para CERTO e ERRADO (uma pena o candidato ter que se submeter a isso, pois ao meu ver, não avalia nada de ninguém!!!

  • Comentários: professor do QC

    Parte I) A empresa é uma atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços,... (CORRETO) Em consonância com o art. 966 CC.

    Parte II) ...e, se legalmente constituída, adquire capacidade jurídica, tornando-se, portanto, investida de direitos e obrigações. (ERRADO)

    Para que a empresa seja legalmente constituída é necessário alguém que a titularize e este que será investida de direitos e obrigações, são de 3 ordens: empresário individual, EIRELI e sociedade empresária. A empresa é apenas atividade, ou seja, ente abstrato.

  •  Errada!
    Sociedade empresária difere de empresa: a primeira é o sujeito de direito; a segunda, o objeto de direito.

    Portanto quem adquire capacidade jurídica é a sociedade e não a empresa.

  • Enunciado n. 198: Art. 967: A inscrição do empresário na Junta Comercial NÃO É REQUISITO P/ A SUA CARACTERIZAÇÃO, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se às normas do Código Civil e da legislação comercial, SALVO naquilo em que forem incompatíveis com a sua condição ou diante de expressa disposição em contrário.

    Enunciado n. 199. Art. 967: A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua REGULARIDADE, e não da sua caracterização.

  • A empresa não é sujeito. A empresa é uma atividade.
  • É correto dizer que empresa é atividade econômica. Lembre-se de que é
    comum a menção à palavra empresa referindo-se à sociedade empresária ou
    mesmo à EIRELI, mas trata-se de um uso pouco técnico do termo. Por isso a
    segunda parte da assertiva está errada, já que quem pode ser investido de direitos e obrigações é a sociedade empresária ou o empresário, e não a empresa
    .
    GABARITO: ERRADO

    Fonte: Prof. Paulo Guimarães (Estratégia)

  • ERRADO.

    A empresa é uma atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços, exercida pela empresário.

     O empresário individual, a EIRELI ou a sociedade empresária (titulares), se legalmente constituídos (inscritos), é que adquirem capacidade jurídica, tornando-se, portanto, investidos de direitos e obrigações.


    CC: Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.


    Empresa = Atividade

    Empresário individual, EIRELI ou Sociedade Empresária = Pessoa (titular)

    Estabelecimento = Conjunto de Bens


  • O erro da questão, no meu entender, está também na expressão segundo a qual "adquire capacidade jurídica". Ora, capacidade é diferente de personalidade. A capacidade tem haver com a possibilidade de exercício dos atos da vida civil, que a sociedade irregular já tem, embora limitada...todos tem capacidade para adquirir direitos e contrair deveres, independente de ser ou não regularizada. Ex. Art. 973, que fala da pessoa legalmente impedida de ser empresário...A personalidade, no entanto, somente é adquirida com a inscrição.

  • ERRADO: A empresa é atividade econômica organizada que articula os fatores de produção para atender às necessidades do mercado, destinadas à produção e circulação de bens e serviços, por meio de uma atividade econômica organizada. Não se confunde com o empresário e a sociedade empresária, pessoas que exercem a empresa e que são dotados de capacidade de adquirir direitos e contrair obrigações.

  • " empresa é uma atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços, e, se legalmente constituída, adquire capacidade jurídica, tornando-se, portanto, investida de direitos e obrigações".

    A questão está errada pela seguinte razão: ela não precisa estar legalmente constituída na junta comercial para adquirir obrigações, afinal, em regra, o registro é meramente declaratório, efeitos ex tunc. As obrigações são adquiridas ainda que não exista registro.

    OBS: no caso do empresário rural seu registro tem natureza CONSTITUTIVA, o que impede que se adquira obrigações antes de formalmente constituída.

  • Gabarito - Errado.

    A empresa é atividade econômica organizada que articula os fatores de produção para atender às necessidades do mercado, destinadas à produção e circulação de bens e serviços, por meio de uma atividade econômica organizada.

    O que não se confunde com o empresário e a sociedade empresária, pessoas que exercem a empresa e que são dotados de capacidade de adquirir direitos e contrair obrigações.

    A empresa, por si só, como atividade, não adquires capacidade jurídica.

  • Errado.

    A capacidade de direito ou jurídica é a aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações.

    O registro dos atos constitutivos de uma empresa é ato declaratório, assim, mesmo sem o registro o exercício da atividade empresarial estará investida de direitos e obrigações.

    Enunciado n. 199 do CJF, aprovado na III Jornada de Direito Civil: a inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não da sua caracterização.

    Enunciado 198 do CJF: A inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito para a sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se às normas do Código Civil e da legislação comercial, salvo naquilo em que forem incompatíveis com a sua condição ou diante de expressa disposição em contrário.

    Fonte: Ponto a Ponto - Estudo Planejado - https://ppconcursos.com.br/


ID
306217
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considerando o texto da Lei nº 10.406 de 2002, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: Letra A.

    Fundamentação: Arts. 966 c.c 967 do CC.

    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

  • Se não fosse o enunciado, a questão estaria incorreta, pois tem-se discussão sobre o local de registro das cooperativas e muitas, diria a maioria, está registrada nas juntas comerciais (e não são empresárias).
  • Acredito que a questão está errada, porque a Sociedade em Conta de Particiação, que pelo CC é considerada sociedade empresaria, não necessita de registro Público de Empresas Mercantis.
  • Sociedade em Conta de Participação não é uma empresa; é uma sociedade despersonalizada. 
  • Lembrando que não são todas que estão registradas

    Abraços

  • Quando no finalzinho da letra A utilizou a conjunção "e" em vez de "ou" (como está na lei), fiquei na dúvida... até porque algumas bancas cobram realmente a literalidade do dispositivo, a exemplo do TJRS, veja:


    Q889884 O artigo 966 do Código Civil define como empresário aquele que exerce  


    A atividade profissional organizada com a finalidade de produção ou circulação de bens ou de serviços.

    B atividade profissional econômica organizada com a finalidade de produção ou circulação de bens ou de serviços. 

    C atividade eventual econômica, organizada com a finalidade de circulação de bens ou serviços.

    D atividade eventual econômica não organizada com a finalidade de produção e circulação de bens ou de serviços.

    E atividade profissional econômica organizada com a finalidade de produção e circulação de bens ou de serviços. 

    Alternativa correta: B


    Mesmo assim, dava para resolver por exclusão, por ser a menos errada.



    Avante!!!

  • Penso que a questão está incorreta, uma vez que, ainda que não haja registro, o indívudo que exerça empresa será considerado empresário.

  • Vale lembrar:

    Enunciado 198 Jornada de Direito Civil

    A inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito para a sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se às normas do Código Civil e da legislação comercial, salvo naquilo em que forem incompatíveis com a sua condição ou diante de expressa disposição em contrário.

    Enunciado 199 Jornada de Direito Civil

    A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não de sua caracterização.


ID
347737
Banca
FUNRIO
Órgão
SEBRAE-PA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Segundo a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, uma microempresa é definida como

Alternativas
Comentários

  •  LETRA -- D

    LEI Nº 11.196, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005

    Art. 33. Os arts. 2o e 15 da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)

    "Art. 2o ........................................................................................

    I - microempresa a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

    RELAÇÃO DE ENCARGOS / IMPOSTOS PARA AS EMPRESAS/SIMPLES

    TABELA DO SIMPLES FEDERAL A PARTIR DE 01/01/2006
    Em vigor conforme MP 275/2005


    Receita Acumulada/Ano- R$....Tipo Empresa....Com............Ind................. Serv.
    MICROEMPRESA
    até 60.000,00.............................ME....................3,0%.............3,5%...............4,5
    de 60.000,01 até 90.000,00.......ME....................4,0%..............4,5%...............6,0
    de 90.000,01 até 120.000,00.....ME.....................5,0%..............5,5%..............7,5
    de 120.000,01 até 240.000,00....ME....................5,4%...............5,9%.............8,1

    EMPRESA DE PEQUENO PORTE
    de 240.000,01 até 360.000,00............EPP........... 5,8%...............6,3%.............8,7%
    de 360.000,01 até 480.000,00............EPP............6,2%...............6,7%............9,3%
    de 480.000,01 até 600.000,00............EPP............6,6%...............7,1%............9,9%
    de 600.000,01 até 720.000,00............EPP............7,0%...............7,5%...........10,5%
    de 720.000,01 até 840.000,00............EPP............7,4%...............7,9%...........11,1%
    de 840.000,01 até 960.000,00............EPP............7,8%................8,3%..........11,7%
    de 960.000,01 até 1.080.000,00.........EPP...........8,2%................8,7%..........12,3%
    de 1.080.000,01 até 1.200.000,00......EPP...........8,6%................9,1%..........12,9%
    De 1.200.000,01 até 1.320.000,00......EPP..........9,0%................9,5%...........13,5%
    De 1.320.000,01 até 1.440.000,00......EPP..........9,4%................9,9%...........14,1%
    De 1.440.000,01 até 1.560.000,00......EPP..........9,8%...............10,3%.........14,7%
    De 1.560.000,01 até 1.680.000,00......EPP........10,2%...............10,7%.........15,3%
    De 1.680.000,01 até 1.800.000,00.......EPP.......10,6%...............11,1%.........15,9%
    De 1.800.000,01 até 1.920.000,00.......EPP.......11,0%...............11,5%.........16,5%
    De 1.920.000,01 até 2.040.000,00.......EPP.......11,4%...............11,9%.........17,1%
    De 2.040.000,01 até 2.160.000,00.......EPP.......11,8%..............12,3%..........17,7%
    De 2.160.000,01 até 2.280.000,00.......EPP.......12,2%..............12,7%.........18,3%
    De 2.280.000,01 até 2.400.000,00.......EPP.......12,6%...............13,1%.........18,9%

  • http://www.rimarcontabilidade.com.br/noticias/106/noticia.html
  • Importante acrescentar que, por força das alterações trazidas pela LC 139/2011, os limites de receita bruta passaram a ser de:
    microempresa: igual ou inferior a R$ 360 mil;
    empresa de pequeno porte: superior a R$ 360 mil e igual ou inferior a R$ 3,6 milhões.
  • Conforme o excelente comentário da colega acima, seguem as modificações na letra da lei:
    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: (Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 2011)
    I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e (Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 2011)
    II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). (Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 2011)

ID
347743
Banca
FUNRIO
Órgão
SEBRAE-PA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O art. 17 da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa traz uma relação de pessoas jurídicas que não podem recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional. Assinale a alternativa que indica um tipo de pessoa jurídica que NÃO está impedida de ingressar no Simples Nacional de acordo com o referido artigo:

Alternativas
Comentários
  • Questão foi anulada pois tem 2 gabaritos (Letra C e Leta E).

     

    Afinal, nem toda atividade de importação, segndo o Art. 17, gera tal impedimento. Somente:

     

    VIII - que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;

    IX - que exerça atividade de importação de combustíveis;

     


ID
367918
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Lucas e Caio constituíram a sociedade Comando
Serviços Gerais Ltda., cujo objeto principal é a prestação de
serviços de limpeza e conservação. A publicação da inscrição do
contrato social da referida sociedade empresária, no registro
competente, se deu no dia 3/5/2006. Contudo, o referido
instrumento portava defeito quanto à discriminação do capital
social.

Tomando como parâmetro inicial a situação hipotética acima
descrita, julgue os itens seguintes, acerca da disciplina jurídica do
empresário e da sociedade empresária.

A empresa é o complexo de bens de Comando Serviços Gerais Ltda. por meio dos quais a sociedade presta os serviços de limpeza e conservação.

Alternativas
Comentários
  • O art.  966 do Código Civil diz que:

    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços

    Ora, se o empresário é aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada, logo, conclui-se que a empresa é uma ATIVIDADE, seja de produção bens ou servilos, seja a circulação de bens ou serviços.

    A questão está errada porque diz que a empresa é o COMPLEXO DE BENS, quando esta é uma atividade.
  • 1. O enunciado refere-se ao conceito de ESTABELECIMENTO (art. 1.142 CC):

    Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

    2. O conceito de EMPRESA - ATIVIDADE econômica organizada para a produção ou circulação de produtos ou de serviços.
    2.1 - Requisitos:
    2.1.1 - Profissionalidade (exercício contínuo)
    2.1.2 - Pessoalidade
    2.1.3 - Monopólio das informações
    2.1.4 - Finalidade de lucro

    3. EMPRESÁRIO (art. 966 CC) - pessoa que exerce a atividade empresa.
  • Para quem, assim como eu, confunde o que é empresa empresa (é o objeto sob o qual o empresário exerce o direito, é a atividade) com empresário (é o sujeito, pessoa natural ou jurídica) com estabelecimento (é o somatório dos elementos necessários para o desempenho da atividade - corpóreos e incorpóreos). Comparar com estudante (empresário), estudo (empresa) e faculdade (estabelecimento). Parece meio besta, mas para mim serviu...
  • A empresa está para atividade, assim como estabelecimento empresarial está para bens.
  • Os bens da empresa denomina-se Estabelecimento Empresarial
    O Estabelecimento Empresarial é um complexo de bens organizado para o exercício da empresa, por empresário ou sociedade empresária. O contrato que envolve o Estabelecimento Empresarial somente produz efeito depois de registro na Junta e publicado na imprensa oficial. O alienante tem que conservar bens suficientes para o pagamento aos credores, ou obter o consentimento destes, sob pena de Alienação do estabelecimento não ter eficácia. (Obs.: A questão não é de nulidade, e sim de eficácia). O consentimento dos credores é obtido expressa ou tacitamente, após notficação com prazo de 30 (trinta) dias.
    No caso de alienação, quem adquire o estabelecimento, responderá pelos débitos anteriores à transferência, desde que contabilizados (analisar débitos tributários, previdenciários e trabalhistas). Ainda no caso de alienação, o devedor primitivo é solidariamente responsável por 01 (um) ano (da publicação para os vencidos, e do vencimento para os demais).
    Cláusula de Restabelecimento: Quem vende o estabelecimento não pode fazer concorrência para comprador por 05 (cinco) anos.
    Transferência do estabelecimento atinge os contratos, os quais podem ser rescindidos pelos terceiros em até 90 (noventa) dias, a contar da publicação da transferência, no caso de justa causa.

    ufaaaaaaa... um pouquinho sobre Estabelecimento Empresarial. 

    Não desiste, Deus está no controle!
  • Complexo de bens é sinônimo de estabelecimento comercial! Assim como: os móveis, os computadores pertencentes a Pessoa Jurídicas que podem ou não ser integralizados.
  • A empresa é um estabelecimento organizado para fazer a circulação de bens e serviços. Ela tem algumas características que são indispensáveis para a sua existência,tais como: Personalidade, profissionalidade, monopólio  da informação e finalidade lucrativa. 

  • Empresa = Atividade

    Empresário = Pessoa

    Estabelecimento = Conjunto de Bens


  • Estabelecimento empresarial é o complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária (CC, art. 1142).


ID
367921
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Lucas e Caio constituíram a sociedade Comando
Serviços Gerais Ltda., cujo objeto principal é a prestação de
serviços de limpeza e conservação. A publicação da inscrição do
contrato social da referida sociedade empresária, no registro
competente, se deu no dia 3/5/2006. Contudo, o referido
instrumento portava defeito quanto à discriminação do capital
social.

Tomando como parâmetro inicial a situação hipotética acima
descrita, julgue os itens seguintes, acerca da disciplina jurídica do
empresário e da sociedade empresária.

Segundo a teoria individualista, uma das que tentam explicar a natureza da personalidade das pessoas jurídicas, Lucas e Caio são detentores de personalidade e não a sociedade constituída por eles.

Alternativas
Comentários
  • Teoria da Ficção
    As teorias individualistas, ficcionistas ou irrealistas, como a “teoria da ficção”, de Savigny, para quem só o homem é pessoa real; as instituições são consideradas “pessoas”por uma ficção do direito; o legislador, por conveniência prática, supõe que elas sejam pessoas reais e as trata como tal; mas, na realidade efetiva, só existem indivíduos e relações interindividuais; só o individuo é real, a pessoa jurídica é apenas uma ficção do direito, uma criação artificial da lei, que a pode suprimir quando julgar conveniente.
  •  São basicamente duas as teorias explicativas da existência da pessoa jurídica, quais sejam: a Teoria Negativista e a Teoria Afirmativista

    A primeira, Teoria Negativista, apenas negava a existência da pessoa jurídica. A segunda, Teoria Afirmativista, por sua vez, desdobra-se em outras três correntes:

    - Teoria da ficção;
    - Teoria da realidade objetiva;
    - Teoria da realidade técnica;

    De acordo com os ensinamentos do Prof. Pablo Stolze, na Teoria da Ficção a pessoa jurídica não teria existência social, mas somente existência ideal, sendo produto da técnica jurídica. Em outras palavras, a pessoa jurídica seria uma abstração, sem realidade social.

    Para a Teoria da Realidade Social Objetiva, contrariando a idéia anterior, a pessoa jurídica teria existência social e consiste em um organismo vivo na sociedade (ou seja, com atuação na sociedade). Esta teoria nega a personalidade técnica.

    A terceira Teoria, da Realidade Técnica, equilibra as anteriores, já que reconhece a atuação social da pessoa jurídica, admitindo ainda que a sua personalidade é fruto da técnica jurídica. Reconhece-se a adoção desta terceira teoria afirmativista pelo novo Código Civil ao dispor sobre a tecnicidade jurídica deste ente no artigo 45 que dispõe:
     
    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
     
    Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

    Fonte: Site LFG. 
     

  • Clarilton explicou todas as teorias menos a da questão.
    Quando o cespe apresenta um enúnciado: "Segundo a teoria tal..." devemos nos atentar que provavelmente não será algo correto em relação a determinado assunto mas apenas uma teoria não usual sobre o tema...
  •  Teoria ficcionista

    A teoria mais antiga é a que considera a pessoa jurídica uma simples ficção, mera criação legal, tendo sido Savigny não o seu fundador, mas que lhe deu verdadeiro valor científico, sistematizando os seus princípios. Foi a mais difundida entre os escritores do século passado, caindo, porém, em desprestígio por não corresponder à realidade dos fatos.

    Parte do princípio que só o homem é capaz de direitos e obrigações, de forma a ser a pessoa jurídica mera ficção legal, criada por lei, abstrata, sem existência real.

    Para Savigny a idéia de pessoa confunde-se com a de homem, de forma que todo o homem e só ele tem capacidade de direito. O direito positivo pode, entretanto, modificar a idéia primitiva de pessoa, criando artificialmente uma personalidade jurídica, porém, esta capacidade artificial da pessoa jurídica se restringiria ao direito privado. O individualismo marcante da época do surgimento do Estado de Direito, na Idade Moderna, sob a ótica do homem emancipado pela razão, justificou os fundamentos da teoria segundo Marçal Justen Filho[9]:

    “O entendimento de Windscheid (e de Savigny) expressava diretamente a filosofia individualista então vigente. (...) o individualismo conduzia a centrar-se no ser humano a origem do direito; o voluntarismo só podia defender que a vontade era o ângulo identificador do ser humano e causa do direito subjetivo. O direito objetivo (seja o positivo, seja o natural) só podia recolher essa vontade humana para reconhecer sua eficácia”.

  • Na verdade a questão trata da Teoria Individualista, que é um tipo de teoria negativista da realidade da pessoa jurídica, formulada por Ihering.

    Explica que "as pessoas jurídicas não são por si mesmas as destinatárias dos direitos que possuem, mas sim as pessoas físicas que as compõe, pouco importando que se trate de um círculo determinado de indivíduos (universitas personarum) ou de uma quantidade indeterminada (univer sitas bonorum)"

    Assim, “a pessoa jurídica é apenas um nomen júris, um instrumento técnico que serve para assegurar aos indivíduos certo modo de fruição dos direitos fixados nos estatutos das sociedades ou nos atos das fundações. Mas os verdadeiros sujeitos dos direitos são os membros da corporação e os destinatários das fundações”.

    Conclui-se desta forma que a sociedade (pessoa jurídica) não tem personalidade, tendo esta qualidade apenas os seus sócios (pessoas físicas).

    Fonte:
     http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8484
  • Concepção individualista do bem estar social.

    Para a concepção individualista, o bem comum só é atendido quando há satisfação dos indivíduos como indivíduos. Para essa teoria a sociedade é apenas o conjunto de indivíduos sem força própria ou a simples reunião deles.

    A idéia de bem comum passa a representar relação aritmética com o bem dos indivíduos, pois é o bem de todos dividido pelo número de indivíduos e, portanto, só se alcançaria o bem comum se o bem dos indivíduos fosse alcançado.

    Essa teoria, no campo econômico, levou ao liberalismo e às idéias de interferência mínima do Estado, porque somente os indivíduos saberiam como melhor regular seus interesses, restando ao Estado a tutela das liberdades individuais e, como ressalta MIGUEL REALE , o simples atendimento do bem individual levaria inevitavelmente ao bem comum.

    Na verdade, o individualismo, como diz MARIA HELENA F. DA CÂMARA , “do ponto de vista ético e psicológico, tende a libertar-se de qualquer obrigação de solidariedade e a fazer o homem pensar só em si”.

    Em resumo, a teoria individualista considera o homem como objetivo único da sociedade e, portanto, determina que tudo deve ser feito para que se atinja o seu bem, como indivíduo, pois assim se estará atingindo o bem de todos.


    Fonte: http://www.adrianopinto.adv.br/painel2.asp?cata=76

  • Segundo Marlon Tomazette, são sete teorias que explicam a Pessoa Jurídica:
    - Teoria Individualista: os direitos são dos sócios, não da PJ como ente;
    - Teoria da Ficção: não existe PJ, é só ficção do legislador;
    - Teoria da vontade: a vontade que criou a PJ é que tem personalidade; 
    - Teoria do Patrimônio de Afetação: a PJ depende do patrimônio que a personifica;
    - Teoria da Instituição: a PJ como instituição destinada a um fim social;
    - Teoria da Realidade Objetiva ou Orgânica: PJ com vontade própria, objetivos e patrimônio próprios. Como um ente real que produz e sofre efeitos;
    - Teoria da Realidade Técnica: ( mais aceita) a PJ éuma realidade do mundo jurídico, com dois elementos: substrato e reconhecimento.

    (FONTE: http://www.trabalhosfeitos.com/ensaios/Personalidade-Jur%C3%ADdica/479261.html)

  • A TEORIA MAIS ACEITA:

    A terceira Teoria, da Realidade Técnica, equilibra as anteriores, já que reconhece a atuação social da pessoa jurídica, admitindo ainda que a sua personalidade é fruto da técnica jurídica. Reconhece-se a adoção desta terceira teoria afirmativista pelo novo Código Civil ao dispor sobre a tecnicidade jurídica deste ente no artigo 45 que dispõe:

     

    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

     

    Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

    Fonte: Site LFG. 


ID
422470
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta quanto à empresa, ao empresário e às sociedades simples e às empresárias.
I. A empresa é uma atividade exercida pelo empresário, não pressupondo a existência de uma sociedade, podendo ser desenvolvida pelo empresário unipessoal.
II. A sociedade simples distingue-se da sociedade empresária, pois naquela inexiste uma organização de bens materiais e imateriais (intelectuais) e recursos humanos, voltados para a produção sistemática da riqueza, sendo a sociedade cooperativa um de seus exemplos.
III. Podem ser empresários os menores de 18 anos.
IV. Há identidade entre os conceitos de empresário e sócio da sociedade.

Alternativas
Comentários
  • ITEM IV - Fábio Ulhoa Coelho:

    “A empresa pode ser explorada por uma pessoa física ou jurídica. No primeiro caso, o exercente da atividade econômica se chama empresário individual: no segundo, sociedade empresária. Como é a pessoa jurídica que explora a atividade empresarial, não é correto chamar de ‘empresário’ o sócio da sociedade empresária” “É necessário, assim, acentuar de modo enfático, que o integrante de uma sociedade empresária (o sócio) não é empresário;”

  • Empresário e sócio não são conceitos sinônimos

    Abraços

  • Vim do futuro para dizer que na prova do ano que vem (2010) essa questão vai se repetir. kkkkkk

  • Item 4 tá bem desafiador. a regra não é a excessão. em regra o menor de 18 não podenser empresário. poderá vir a ser em situação de sucessao, etc.
  • Gabarito: C


ID
447010
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEBRAE-BA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação à Constituição Federal (CF) e à legislação aplicável às micro e pequenas empresas no Brasil, julgue o   item a seguir.


Considerando que uma empresa apresentou, relativamente ao ano-calendário, a relação de contas a seguir, é correto afirmar que, pelo critério do limite da receita bruta, tal empresa poderá enquadrar-se na condição de microempresa.

                                                conta                              valor (em R$)
                                             vendas de bens                      280.000
                                      descontos comerciais 
                                             sobre vendas                           10.000
                                      descontos financeiros 
                                               a clientes                                5.000
                                             abatimentos                              5.000
                                         vendas anuladas                         20.000


Alternativas
Comentários
  • Uma Microempresa é uma empresa com faturamento anual de até R$ 360.000,00, enquanto uma Empresa de Pequeno Porte tem faturamento anual entre R$ 360.000,00 e R$ 3.600.000,00. O enquadramento detalhado está regulamentado na lei complementar 123.15 de fev de 2016

  • LC, 123/06, Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

    I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e

    II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos milreais).                     (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)    Produção de efeito

    § 1º  Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. 

  • Ora, a soma dos valores, abatidos os descontos etc, dá menos de R$ 360.000,00. Como poderia não ser microempresa?

  • Vamos levar em consideração as receitas da atividade deduzidos das vendas canceladas. Apenas os descontos incondicionais podem ser excluídos. Então temos:

    280.000 – 20.000 = 260.000.

    Considerando os limites vigentes em 2019, poderá se enquadrar com ME ( até 360.000).

    Com base nos valores vigentes, a resposta é CERTO.

    Os limites do Simples para ME eram 240.000 até 2.400.000 quando da elaboração da questão em 2008. Deste modo, com base na legislação atual, a resposta oficial deve ser alterada para CERTO.

  • Minha gente, o que tá errado ??????

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!


ID
447013
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEBRAE-BA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação à Constituição Federal (CF) e à legislação aplicável às micro e pequenas empresas no Brasil, julgue o   item a seguir.

A distribuição de lucros aos sócios da microempresa ou empresa de pequeno porte não está sujeita à incidência do imposto de renda, independentemente de limites, quando o valor de tais lucros puder ser demonstrado mediante escrituração contábil.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Correta.

    Artigo 14 caput e §2° da Lei Complementar 123/2006:

    Art. 14. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaracao de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo SIMPLES Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou servicos prestados.

    §1° A isencao de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor resultante da aplicacao dos precentuais de que trata o art. 15 da Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaracao de ajuste, subtraído do valor devido na forma do SIMPLES Nacional no período.

    §2° O disposto no §1° deste artigo nao se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituracao contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.
  • Para quem busca uma explicação um pouco mais didática sobre o assunto:


    http://www.portaltributario.com.br/artigos/simples-distribuicao-cuidados.htm

  • Todo o lucro apurado contabilmente pode ser distribuído isento de tributação pelo IR. O excesso, está sujeito a tributação.

    Resposta: Certo

  • As normas para distribuição de lucros apurados nas empresas optantes pela sistemática do Simples Nacional constam nos parágrafos 1º e 2º e no caput do Artigo 14º da Lei Complementar nº 123/2006, cuja íntegra abaixo transcrevo:

    Art. 14. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.

    § 1o A isenção de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período.

    § 2o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.

    Desta maneira, lê-se nos §§ 3º e 4º do Inciso II do Artigo 48º da IN SRF nº 93/97que trata dos “Lucros e Dividendos Distribuídos” que:

    § 3º A parcela dos rendimentos pagos ou creditados a sócio ou acionista ou ao titular da pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de lucros ou dividendos distribuídos, ainda que por conta de período-base não encerrado, que exceder ao valor apurado com base na escrituração, será imputada aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores, ficando sujeita a incidência do imposto de renda calculado segundo o disposto na legislação específica, com acréscimos legais.

    § 4º Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a parcela excedente será submetida à tributação nos termos do art. 3º, parágrafo 4º, da Lei nº 7.713, de 1988, com base na tabela progressiva a que se refere o art. 3º da Lei nº 9.250, de 1995.

    Assim, é verdade que os lucros distribuídos serão tributados com base na Tabela Progressiva e terão como fato gerador o mês em que foram distribuídos (pagos ou creditados)

    Ademais, de acordo com o Art. 14 da LC 123/2006, são isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.

    No entanto, esta isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período. 

  • Todo o lucro regularmente escriturado por empresa do SN é isento de IR, salvo pró-labore, aluguel, serviços prestados.

    Feita esta ressalva, o lucro, desde que regularmente contabilizado, pode ser de qualquer valor.

    Quanto à exclusão do regime do SN por estouro de faturamento, aí é outra história.

  • "...quando o valor de tais lucros puder ser demonstrado mediante escrituração contábil."

    "O livro caixa dispensa, no Simples Nacional, a escrituração contábil. Isso significa que o contribuinte pode optar por manter apenas o livro caixa em substituição à contabilidade formal".

    Para refletir.

    Bons estudos!


ID
447019
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEBRAE-BA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação à Constituição Federal (CF) e à legislação aplicável às micro e pequenas empresas no Brasil, julgue o   item a seguir.

As empresas de assessoria e consultoria podem ingressar no SIMPLES Nacional efetuando o recolhimento unificado de tributos e contribuições, desde que não se dediquem a outras atividades.

Alternativas
Comentários
  • Lei que institui o SIMPLES:

    Art. 17. 
      Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte: 

    I - que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring); 
    XIII - que realize atividade de consultoria

  • A questão ficou desatualizada com o advento da Lei Complementar nº 147/14, que revogou o inciso XIII, do art. 17, que versava justamente sobre a vedação às empresas de assessoria e consultoria.


ID
447022
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEBRAE-BA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito da realidade e da situação atual das microempresas(ME) e das empresas de pequeno porte (EPP), julgue o  item  de seguinte .



O conceito de pessoas ocupadas abrange não só os empregados de uma empresa, mas também os seus proprietários. Há um expressivo número de microunidades empresariais que não têm empregados, mas contribuem para gerar renda para seus proprietários.

Alternativas
Comentários
  • Para quem tiver dúvida de onde surgiu essa caracterização, segue aqui o link do Sebrae onde são utilizadas essas mesmas palavras:

    http://www.sebrae.com.br/uf/goias/indicadores-das-mpe/classificacao-empresarial/criterios-e-conceitos-para-classificacao-de-empresas/criterios-e-conceitos-para-classificacao-de-empresas


ID
494095
Banca
FUMARC
Órgão
BDMG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Para responder as questões de 41 a 45 tenha como
base o Código Civil Brasileiro e a Lei n.º 11101/2005


Nos termos do disposto no art. 997 do CCB/2002, a Sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: alternativa b.

    Basta ler o disposto no art. 997 do CC:

    Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

    I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas [ALTERNATIVA A];

    II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;

    III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;

    IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;

    V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços  [ALTERNATIVA B];

    VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;

    VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;

    VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais [ALTERNATIVA D].

    Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.

  • Alternativa B seria o sonho do fisco... Seria inutilizada a execução fiscal, haha
  • Realmente, é a literalidade do art.997

ID
611746
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que concerne à teoria da empresa e ao direito do empresário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA - Encontrada no art. 948/CC: Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
  • Com relação a letra "c" não há falta de homogeneidade, uma vez que toda atividade empresária requer como requisito de seu conceito que seja organizada; o que segundo a melhor doutrina significa que deve existir os 4 fatores de produção para que seja considerada empresa. Nas três hipóteses que há na questão o que há de diferente é apenas o ramo de atividade.  Respondido por Felipe Giestas.

  • EMPRESA: é a atividade ecônomica organizada para a produção ou circulação de bens e serviços.

    Não esquecendo que os quatro fatores de produção são: Mão-de-obra, matéria-prima, capital e tecnologia . O professor Fábio Ulhoa Coelho diz que "na ausência de um deles, não se fala mais em organização".

    Pessoas legalmente impedidas, segundo artigo 972, CC:
     

    Membros do MP; Os magistrados; Leiloeiros; corretores; Despachante aduaneiro; Pessoas condenadas à pena; entre outros.

    OBS: Os impedidos NÃO PODEM  EXERCER ATIVIDADE EMPRESÁRIAL, mas podem ser sócios, desde que não exerçam a administração.

  • Fundamentação das Questões:

    a) Fundamentação juridica (artigo 978 CC) "o empresário casado pode,sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real. Questão "A" correta. 

     

  • Letra A: Correta. Art. 978, CC.

    Letra B: Errada. Art. 966, p.ú., CC.

    Letra C: Errada. Art. 971, CC

    Lerta D: Errada. Art. 53, CC.

    Letra E:Errada. Art.973, CC

  • Galera!! vamos tomar cuidado q agr temos o enunciado 6 da I Jornada de Direito Comercial do CJF:

    "O empresário individual regularmente inscrito é o destinatário da norma do art. 978 do Código Civil, que permite alienar ou gravar de ônus real o imóvel incorporado à empresa, desde que exista, se for o caso, prévio registro de autorização conjugal no Cartório de Imóveis, devendo tais requisitos constar do instrumento de alienação ou de instituição do ônus real, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis"

  • Estão pensando que se trata de patrimônio conjugal, mas não, se lerem a assertiva "a" fala patrimônio da empresa. Logo não cabe artigo 778 e tão pouco artigo 1647 ambos do CC como justificativa à contrario senso.

  • Empresário individual - sim - enunciado 6 CJF - "O empresário individual regularmente inscrito é o destinatário da norma do art. 978 do Código Civil, que permite alienar ou gravar de ônus real o imóvel incorporado à empresa, desde que exista, se for o caso, prévio registro de autorização conjugal no Cartório de Imóveis, devendo tais requisitos constar do instrumento de alienação ou de instituição do ônus real, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis.'

  • GABARITO: A.

     

    Baseado no artigo 978 do Código Civil.

     

    Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

     

    Todavia, devemos analisar este item com cautela. Isso por que a II Jornada de Direito Comercial (deste ano) nos orientou no seguinte sentido:

     

    58. O empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do CCB e na o depende da outorga conjugal para alienar ou gravar  e o nus real o imóvel utilizado no exerc̀́cio da empresa, desde que exista prévia averbac

  • A questão deixa o candidato em dúvida na medida em que o Enunciado 58 da II Jornada de Direito Comercial diz que o empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do CCB e não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa, desde que exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis.

  • Código Civil:

    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

    Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

    Vida à cultura democrática, Monge.



  • A letra A encontra-se correta nos termos do Código Civil. Todavia, houveram recentes discussões ao respeito deste artigo.

    O Enunciado nº 58 da II Jornada de Direito Comercial expõe que:

    “O empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do CCB e não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa, DESDE QUE exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis.”


ID
627370
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quanto à atividade empresarial é CORRETO afirmarmos:

Alternativas
Comentários
  • a) a falta de registro impede a atividade empresarial e, conseqüentemente, impossibilita a decretação de falência deste exercente de atividade empresarial; ERRADO, o ato de registro não é característica da atividade empresária, conforme artigo 966 CC; ato de registro é uma OBRIGAÇÃO do empresário.

    b) todos os microempresários e empresários de pequeno porte optantes pelo SIMPLES são obrigados a escriturar os livros Caixa e Registro de Inventário; CORRETA art. 26, §2ºLC 123 e artigo 61, II da resolução p4 CGSN)

    c) sem a anuência expressa ou tácita dos credores não será válida a venda do estabelecimento comercial, ainda que solvente o alienante; ERRADA, só precisa da anuência dos credores se o alienante estiver INSOLVENTE

    d) o nome empresarial é tutelado pela lei e, sendo propriedade da sociedade empresária, pode ser livremente alienado. ERRADO, nome empresarial não pode ser alienado - princípio da veracidade - o nome deve identificar os empresários e a responsabilidade da sociedade e empresários


  • A falta de registro também não impede que peça a autofalência; não a de terceiros, nem a recuperação judicial. Isso se extrai do art. 105 IV da LF, segunda parte, que se aplica à sociedade em comum do art. 986 do CC.
  • Não consegui compreender o gabarito, pois a meu ver a letra B também está errada.

    Veja o que diz o livro d Fábio Ulhoa Coelho, Manual de Comercial, p. 55: "As microempresas e empresas de pequeno porte que optarem pelo Simples Nacional estão dispensadas de manter escrituração mercantil, embora devam emitir nota fiscal e conservar em boa guarda os documentos relativos à sua atividade. Os não optantes devem, além disso, manter a escrituração contábil específica do livro-Caixa (Estatuto, art. 26,§ 2º)."
  • De acordo com André Luiz Santa Cruz Ramos,

    "...o registro na Junta Comercial, embora seja uma formalidade legal imposta pela lei a todos e qualquer empresário individual ou sociedade empresária - com exceção daqueles que exercem atividade econômica rural (arts. 971 e 984) - não é requisito para a caracterização do empresário e sua consequente submissão ao regime jurídico empresarial."

    São Paulo: Método, 2013, p. 64.
  • Gente, a questão é velha e desatualizada, por isso o gabarito é estranho.

  • Lc nº 123 de 14 de Dezembro de 2006 

    Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis no 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, da Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999. 

    Art. 26. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a:

    II - manter em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a apuração dos impostos e contribuições devidos e o cumprimento das obrigações acessórias a que se refere o art. 25 desta Lei Complementar enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.

  • Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018

    Dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

    Art. 61. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá adotar para os

    registros e controles das operações e prestações por ela realizadas, observado o disposto no art. 61-A: (Lei Complementar nº123, de 2006, art. 26, §§ 2º, 4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C, 10 e 11)(Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 115, de 04 de

    setembro de 2014)

    I - Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação

    financeira e bancária;

    II - Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, quando contribuinte do ICMS;

  • Rildon, o que acontece é que a dispensa é somente para o MEI, não é para todas as empresas de pequeno porte. Eu tive a mesma dúvida.

  • LC nº 123 de 14 de Dezembro de 2006 

    Art. 26. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a:

    II - manter em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a apuração dos impostos e contribuições devidos e o cumprimento das obrigações acessórias a que se refere o art. 25 desta Lei Complementar enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.

    Resposta correta B


ID
641665
Banca
UNEMAT
Órgão
SEFAZ- MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A- CORRETA - Em seu conceito funcional, empresa é uma atividade econômica organizada, não é sujeito de direitos e sim objeto de direito.

    B-CORRETA- O empresário e a sociedade empresária deve fazer sua inscrição no registro público de empresas mercantis. Se for uma sociedade simples a inscrição deve ser efetivada no registro civil de pessoas jurídicas.

    C-INCORRETA - O incapaz (art 3º e 4º do CC) e o impedido (ex: Juiz de direito) não podem exercer a atividade de empresário.

    D- CORRETA -  Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.


    E- CORRETA - É importante lembrar que existe exceção a regra, no caso de o exercício da atividade intelectual constituir elemento de empresa, podendo nesse caso ser considerada empresária.



ID
667786
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O Código Civil regulamenta as relações jurídicas originárias da organização da atividade econômica, adotando a noção de empresa. Considerando o disposto no Livro de Empresa no Código Civil, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: Letra D.
    Foi isso mesmo que o CC/02 fez, ou seja, o que o sistema anterior chamava de sociedade de fato passou a denominar de "sociedade em comum" (arts. 986 a 990 do CC), e sua principal característica é estipular responsabilidade mais pesada para os sócios, como punição por terem começado a operar sem a regular constituição de seus estatutos. Veja-se:

    Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

  • Letra A – INCORRETA A sociedade simples é um tipo societário criado como regra geral para sociedades não empresárias, previstas entre os artigos 997 a 1.038 do Código Civil. Já a Sociedade civilse refere à totalidade das organizações e instituições cívicas voluntárias que formam a base de uma sociedade em funcionamento, por oposição às estruturas apoiadas pela força de um Estado  (independentemente de seu sistema político).
     
    Letra B –
    INCORRETA - Com o Novo Código Civil em vigor, alguns tipos societários desapareceram. A seguir veremos quais eram os tipos societários existentes e como se compunham seus respectivos nomes e quais são, atualmente, e como se compõem hoje.
    Os tipos societários existentes no Código Comercial e Lei específica são:
    1.Sociedade em nome coletivo – artigos 315 e 316, do Código Comercial;
    2.Sociedade de capital e indústria – artigos 317 à 324, do Código Comercial;
    3.Sociedade em comandita simples – artigos 311 à 314, do Código Comercial;
    4.Sociedade de conta em participação – artigos 325 à 328, do Código Comercial;
    5.Sociedade por cotas de responsabilidade limitada – Decreto-Lei nº 3.708/19;
    6.Sociedade anônima – Lei nº 6.404/76;
    7.Sociedade em comandita por ações – Lei nº 6.404/76.
    Alguns tipos societários desapareceram. Assim, hoje, em decorrência das alterações promovidas pela entrada em vigor do Código Civil os tipos societários são os seguintes:
    1.Regulares personificadas:
    1.1.Sociedade em nome coletivo – artigos 1.039 à 1.044, do Código Civil;
    1.2.Sociedade em comandita simples – artigos 1.045 à 1.051, do Código Civil;
    1.3.Sociedade limitada – Artigos 1.052 à 1.054, do Código Civil;
    1.4.Sociedade Anônima – Artigos 1.088 à 1.089, do Código Civil c/c Lei nº 6.404/76;
    1.5.Sociedade em comandita por ações – artigos 1.090 e 1.091, do Código Civil c/c Lei nº 6.404/76.
    2.Sociedades não personificadas:
    2.1Sociedade em comum – artigos 986 à 990, do Código Civil;
    2.2.Sociedade em conta de participação – artigos 991 à 996, do Código Civil.
    2.3.Sociedade simples – artigos 997 à 1.037, do Código Civil.
     
    Letra C –
    INCORRETA Tão somente o ato de inscrição de qualquer tipo de sociedade não lhe confere, por si só, personalidade jurídica. Tomemos como exemplo a da sociedade em conta de participação. O artigo 993 do Código Civil estabelece que o contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
     

    Letra D – CORRETA - Sociedade de fato é a sociedade não personificada. Aquela que, embora não se tenha formalizado legalmente, exerce de fato as funções de uma sociedade. Podemos verificar que os artigos 986 a 990 conferem responsabilidade mais rigorosa à empresa e seus administradores.

  • letra D ...Responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios enão faz jus ao beneficio de ordem o sóci oque contratou pelasociedade. 990 cc

     

    letra c.. refere-se a situações as quais sociedades simples tem seu registro no cartório civil de pessoas jurídicas, enquanto que soc empresária registra-se na junta comercial

  • A C generalizou equivocadamente

    Abraços

  • Sobre o erro da alternativa C:

    c) o Código Civil prevê a inscrição de vários tipos societários no sistema de registros de empresas, sendo que a inscrição de qualquer sociedade nesse sistema dá origem à personalidade jurídica.

    O registro consiste em obrigação legal imposta a todo empresário, antes do início de suas atividades, conforme previsão do art. 967 do Código Civil brasileiro. Assim sendo, seria o registro um requisito essencial para a caracterização do empresário?

    NÃO. Trata-se apenas de condição de REGULARIDADE da atividade empresarial. O registro possui, como regra, natureza DECLARATÓRIA, não sendo essencial para que o exercente de atividade empresária seja caracterizado como empresário, nem para a sua consequente submissão ao regime jurídico empresarial. (A exceção fica por conta daqueles que exercem atividade rural, para os quais o registro possui natureza constitutiva, nos termos do art. 971 do CC.)

    Enunciado 202, II Jornada de Direito Civil: Arts. 971 e 984: O registro do empresário ou sociedade rural na Junta Comercial é facultativo e de natureza constitutiva, sujeitando-o ao regime jurídico empresarial. É inaplicável esse regime ao empresário ou sociedade rural que não exercer tal opção.

    Então, a inscrição de qualquer sociedade nesse sistema não dá origem à personalidade jurídica, pois trata-se de condição de mera REGULARIDADE e não, de constituição de personalidade jurídica.


ID
693241
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
JUCEPE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

À luz da Lei nº 10.406/2002, o conceito de empresa equivale ao de

Alternativas
Comentários
  • Atente: empresa é a atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens e serviços. Empresário é a pessoa física que organiza atividade empresaria; sociedade é a pessoa física que organiza a atividade empresarial.

    LETRA "E"
  • Para Carvalho de Mendonça, “empresa é a organização técnico-econômica que se propõe a produzir mediante a combinação dos diversos elementos, natureza, trabalho e capital, bens ou serviços destinados à troca (venda), com esperança de realizar lucros, correndo os riscos por conta do empresário, isto é, daquele que reúne, coordena e dirige esses elementos sob a sua responsabilidade”. Modernamente conceitua-se empresa como uma atividade econômica organizada, para a produção ou circulação de bens ou serviços, exercida profissionalmente pelo empresário, por meio de um estabelecimento empresarial.
  • Toda empresa visa o lucro.
  • Alternativa E.

    Empresa
    é a atividade econômica organizada para produção e circulação de bens e serviços.
    Natureza jurídica da empresa: é uma atividade - um fato jurídico (quando falar em "empresa" devemos pensar em ATIVIDADE).

    Empresário é aquele que exerce empresa.

    Quem exerce empresa:
    - Pessoa física: empresário individual;
    - Pessoa jurídica: sociedade empresária e empresa individual de responsabilidade limitada (art. 44, VI, do CC, acrescido pela Lei 12.441/11)

    Portanto, empresa é a atividade econômica organizada para produção e circulação de bens e serviços, desenvolvida por sociedade empresária (pessoa jurídica), por empresário individual de responsabilidade limitada (pessoa jurídica), ou por empresário individual (pessoa física).
  • A letra E está certa: "À luz da Lei nº 10.406/2002, o conceito de empresa equivale ao de uma atividade organizada com o fito da obtenção de lucros".


    Art. 966
    do CC/02, que é a Lei 10.406/2002 :
    "Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade ecônomica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços".
    - O que vale destacar é que atividade econômiica organizada é elemento indspensável a caracterização de empresário, sendo empresa considerada a própria atividade econônica organizada. Empresa é assim uma atividade exercida com intuiro lucrativo, afinal a característica intrínseca das relações empresariais é a onerosidade.

  • Por que foi anulada qual o erro da questão ?


ID
693244
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
JUCEPE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Pode exercer a atividade empresária

Alternativas
Comentários
  • A resposta encontra-se na combinação dos seguintes artigos do CC:

    Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos. 

    Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança. 
     
    § 1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da  empresa,  bem  como  da  conveniência  em  continuá-la,  podendo  a  autorização  ser  revogada  pelo  juiz, ouvidos  os  pais,  tutores  ou  representantes  legais  do  menor  ou  do  interdito,  sem  prejuízo  dos  direitos adquiridos por terceiros. 

    LETRA "B"
  • Das Capacidades e Impedimentos para o Exercício de Atividade Empresarial Para o regular exercício da atividade empresarial, impõe-se a análise da capacidade do exercente bem como a inexistência de impedimentos para seu exercício, a teor do disposto no artigo 972 do diploma civil.
    Incapazes para o exercício de atividade empresarial são aqueles incapazes para a vida civil, arrolados nos artigos 3.º e 4.º do Código Civil. O menor que se estabelece com economia própria, adquire capacidade para o exercício do comércio, nos termos da lei. Divergia a doutrina apenas quanto à idade mínima para que o menor seja considerado capaz de comerciar. Há corrente majoritária no sentido de que a idade mínima para o menor exercer tal direito é 16 (dezesseis) anos de idade. Com o advento do novo Código Civil, esta corrente tende a pacificar-se em decorrência da diminuição da idade mínima para aquisição de capacidade. 
    Já para a verificação dos impedidos ao exercício desta atividade, cumpre salientar que, em tese, seriam capazes de praticar atos empresariais, uma vez que proibição não se confunde com falta de capacidade para exercer a atividade comercial. As pessoas proibidas de comerciar possuem capacidade plena para a prática de atos empresariais. No entanto, a ordem jurídica vigente decidiu por vedar-lhes o seu exercício. Desse modo, não podem exercer atividade empresarial, dentre outros:
    ·          o falido, enquanto não reabilitado, nos termos da Lei de Falências;
    ·          aqueles que foram condenados pela prática de crime cuja pena vede o acesso à atividade empresarial;
    ·          o agente público (de forma direta) – nada impede, porém, que ele participe de sociedade, como sócio cotista, acionista ou  comanditário, desde que não ocupe cargo de administração, de controle, e desde que não seja majoritário; 
    Cumpre registrar que na expressão agente público, acima utilizada, enquadram-se todos aqueles que se ligam à Administração Pública e encontram-se proibidos de comerciar, como é o caso de membros de Poder, os oficiais militares, entre outros.
  • Colegas, a questão é fruto de alteração recente trazida pela Lei 12.399/11.

    Parece-me que a alternativa B é a menos errada. Penso que há incorreções.

    O incapaz, de acordo com as normas de direito civil NÃO pode constituir sociedade, sendo a ele permitido apenas dar continuidade na hipótese de sucessao (causa mortis) ou doação (ato inter vivos).

    Além disso é necessaria autorização judicial para que se torne possivel a continuação da empresa e mais alguns requisitos. Lembrando que toda a autorização será dada através de alvará Judicial.

    Então, afirmar que o incapaz  só poderá continuar empresa anteriormente exercida (quando capaz) não nos parece a posição mais adequada adequado.


    Bons estudos
  • Carol, com a devida vênia, ouso discordar. 

    A questão fala claramente: "Pode exercer a atividade empresária". Em momento algum a questão fala em constituição de sociedade empresária. 

    Outrossim, diferente do que você afirmou, a questão não afirma que o incapaz  poderá continuar a empresa anterioremente exercida quando capaz.

    Acredito que você tenha realizado uma leitura equivocada da questão, a qual não encerrou as possibilidades, mas trouxe uma das possibilidades.

    Conforme explanado pelo colega acima, pela mera leitura conjugada dos arts. 974 e seu parágrafo primeiro, já é possível ter a assertiva B) como correta. 

    Por outro lado, a leitura da ASSERTIVA C), traz uma leitura equivocada, pois condiciona o exercício da atividade empresária, pelo incapaz ao exercício da administração da sociedade. Assim, dá a entender que o exercício da atividade empresária pelo incapaz EXIGE a faculdade de exercício da administração da sociedade, a qual, inclusive, foi expressamente vedada pelo advento da Lei 12.399/11 que alterou o parágrafo 3 do art. 974 do Código Civil.

    Espero ter ajudado, e que não esteja igualmente equivocado. 

    Bons Estudos. 

  • O artigo 272, o CC, diz quem pode exercer a atividade empresarial, quando assim se expressa: "Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos". 

    A Constituição Federal do Brasil, de 1988 veda a capacidade de empresário a
    Deputados ou Senadores,quando no exercício do mandato.

    Aos membros do
    Ministério Público, também é vedada,constitucionalmente, "participar de sociedade comercial, na forma da lei", ou seja, não poderão ser dirigentes ou cotistas de sociedades comerciais.

    Já, o art. 1º do Código Civil assim se expressa:"Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil" sendo que no art. 3º, as vedações são as seguintes: "São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

    I - os menores de 16 (dezesseis) anos;
    II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
    III - os que,mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

    O art. 4º do C.C diz quem são os retativamente incapazes, a saber:" São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
    I - os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos;
    II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
    III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
    IV - os pródigos. 

    Quanto à capacidade civil, o artigo 274, em seu caput, assim determina:"Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor da herança".

  •     

                                                          Podem exercer Atividades Empresárias

    Atividade Empresária



                                                          Não podem exercer atividades empresárias      

                                                                       --> Quem exerce cargo público: Essas pessoas não podem ser empresárias individuais, mas podem ser sócias de sociedades empresariais, contando que estas sejam de reponsabilidade limitada e eles não exerçam funções de administração ou gerência.

                                                                       --> O Incapaz: o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, desde que se refira à continuação da empresa que antes exercia quando capaz, a depender de autorização judicial após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa.

                                                                       --> Impedimentos ilegais: condenado a pena, crime falimentar, suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, contra o SFN, contra as relações de consumo, fé pública, enquanto perdurarem os efeitos de condenação.
                                                            

ID
693271
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
JUCEPE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

São atos pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins:

Alternativas
Comentários
  • É considerada empresa estrangeira, a sociedade constituída e organizada em conformidade com a legislação do país de origem, onde também mantém sua sede administrativa. Estas empresas estão sujeitas a autorização do Governo Federal.

    conforme lei 8934 94, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins:

    Da Compreensão dos Atos Art. 32. O registro compreende:
    I - a matrícula e seu cancelamento: dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais;

    II - o arquivamento:
      a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas;
      b) dos atos relativos a consórcio e grupo de sociedade de que trata a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
      c) dos atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil;
      d) das declarações de microempresa;
      e) de atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário e às empresas mercantis;

    III - a autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio, na forma de lei própria.

    Portanto, resposta correta c)

  • Letra A – INCORRETA Artigo 32 - O registro compreende: II - O arquivamento: a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas.
     
    Letra B –
    CORRETA – Artigo 32 - O registro compreende: II - O arquivamento: [...] c) dos atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil.
     
    Letra C –
    INCORRETA – Artigo 32 - O registro compreende: III - a autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio, na forma de lei própria.
     
    Letra D –
    INCORRETA – Artigo 32 - O registro compreende: II - O arquivamento: [...] e) de atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário e às empresas mercantis.
     
    Letra E –
    INCORRETA – Artigo 35 - Não podem ser arquivados: I - os documentos que não obedecerem às prescrições legais ou regulamentares ou que contiverem matéria contrária aos bons costumes ou à ordem pública, bem como os que colidirem com o respectivo estatuto ou contrato não modificado anteriormente.
     
    Artigos da Lei 8934/94.

ID
694201
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
JUCEPE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que se refere aos pedidos de arquivamento de atos de extinção ou redução de capital de empresário, da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, serão instruídos com alguns comprovantes de quitação de tributos e contribuições sociais federais, Sobre eles, analise os itens abaixo:
I. Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
II. Certidão Específica emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
III. Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; fornecido pela Caixa Econômica Federal.
IV. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.

Estão INCORRETOS

Alternativas
Comentários
  • A resposta para questão parece estar, essencialmente no art. 37, da Lei 8.934/1994.


ID
694204
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
JUCEPE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre a administração da EIRELI, analise as afirmativas abaixo:
I. A administração da EIRELI será exercida por uma ou mais pessoas designadas no ato constitutivo.
II. A EIRELI poderá ser administrada pelo titular e/ou por não titular.
III. O administrador estrangeiro não necessitará de visto permanente, devendo tão somente não estar enquadrado em caso de impedimento para o exercício da administração.
IV. Não há obrigatoriedade de previsão de prazo do mandato de administrador; não estando previsto, entender-se-á ser de prazo indeterminado.

Estão CORRETAS

Alternativas
Comentários
  • A administração da EIRELI será exercida por uma ou mais pessoas designadas no ato constitutivo. A EIRELI poderá ser administrada pelo titular e/ou por não titular. O administrador não titular considerar-se-á investido no cargo mediante aposição de sua assinatura no ato constitutivo em que foi nomeado. A pessoa jurídica não pode ser administradora da EIRELI. É possível que a EIRELI tenha administrador estrangeiro, que deverá, contudo, ter visto permanente e não estar enquadrado em caso de impedimento para o exercício da administração. 


    Fonte: <http://www.irtdpjbrasil.com.br/QuadroEireli.pdf>

  • Que "chute" foi esse...


ID
694687
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação à atividade empresarial e ao empresário, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Acredito que a alternativa (A) esteja CORRETA também:
    CC/ 2002 - Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.
  • Gabarito: Alternativa B.
    Leo, o erro da alternativa A está em dizer "Em regra", pois, isso não é a regra, mas sim a exceção.
    Em regra, vige o princípio da independência patrimonial (inclusive para débitos tributários), que, porém, podem alcançar os bens dos sócios e dos administradores caso preencham alguns requisitos específicos.
    Existem algumas teorias para explicar esse fenômeno. São as teorias Maior (Objetiva ou Subjetiva) ou Menor.
    Resumidamente dizendo, na Teoria Menor, basta que a personalidade jurídica seja um óbice para ressarcimento do prejudicado para que seja desconsiderada judicialmente (foi a adotada pelo CDC, art. 28, § 5°). Nas relações civeis, o código adotou a Teoria Maior, que é aquela em que não basta a insuficiência patrimonial da PJ, sendo necessário a demonstração de um motivo previsto na lei, portanto, precisa ser motivada (Justificada). Espécies: Subjetiva: é aquela em que o motivo repousa na conduta dos sócios ou administradores (sujeitos). Aqui analisa-se os fatos imputáveis aos sócios ou administradores. (Ex.: A Fraude). (Defensores: Rubens Requião).  Objetiva: é aquela em que o motivo é o desvio de função (disfunção) da PJ. Não será analisada a conduta dos sócios, mas sim o funcionamento, a conduta da pessoa jurídica. (Defensor: Fábio Konder Comparato [que foi o responsável pela redação do atual art. 50 do CC/02 {Portanto o código adotou esta teoria}]). (Porém, eu acho que jurisprudencialmente foi adotada a teoria Maior Subjetiva E Objetiva, bastando a disfunção ou a conduta inadequada dos sócios).
    Lei 8.078/90 (CDC) Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. 
     § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
    Lei 10.406/02 (CC) Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
    STJ, Súmula 430: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
  • CC/2002.
    ...

    b)  Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    c) Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

    d) Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

    e) Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).
  • Obrigado Ricardo pela explicação!!!
    Abraço e bons estudos!
  • Justificativa para erro da letra A: a desconsideração da personalidade jurídica da empresa só ocorrerá quando ocorrer a hipótese do art. 50 do código civil:  "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica".

  • Com relação à letra A não se deve esquecer o princípio do Ultra Vires Societatis, do art. 1.015 do CC:

    Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.

    Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:

    I - se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade;

    II - provando-se que era conhecida do terceiro;

    III - tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.


  • GABARITO LETRA B

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.


ID
707653
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
JUCEPE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De acordo com a IN nº 115, de 30/09/2011, do DNRC, os pedidos de arquivamento de atos de extinção ou redução de capital de empresário, da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, devem estar acompanhados, dentre outras, obrigatoriamente, das seguintes certidões:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: Letra C (IN no 115, DNRC, Art. 1, I, II e III)

    Art. 1o Os pedidos de arquivamento de atos de extinção ou redução de capital de empresário, da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI ou de sociedade empresária, bem como os de cisão total ou parcial, incorporação, fusão e transformação de sociedade empresária serão instruídos com os seguintes comprovantes de quitação de tributos e contribuições sociais federais:

    I - Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

    II - Certidão Específica emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

    III - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal.


ID
707656
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
JUCEPE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Conforme a IN nº 118, de 22 de novembro de 2011, do DNRC, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas

ID
707659
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
JUCEPE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De conformidade com o Manual de Atos de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, anexo da IN nº 117, de 22 de novembro de 2011, do DNRC, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • IN DNRC n. 116 - Art. 9º Não são exclusivas, para fins de proteção, palavras ou expressões que denotem: a) denominações genéricas de atividades;

  • Letras A e B corretas de acordo com o: 1.2.12 - IMPEDIMENTOS PARA SER ADMINISTRADOR Não pode ser administrador de EIRELI a pessoa: a) condenada a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perduraram os efeitos da condenação; b) impedida por norma constitucional ou por lei especial:  brasileiro naturalizado há menos de 10 (dez) anos:  em empresa jornalística e de radiodifusão sonora e radiodifusão de sons e imagens;

    Letra C correta de acordo com: 1.2.14 - NOME EMPRESARIAL O nome empresarial obedecerá ao princípio da veracidade e da novidade, incorporando os elementos específicos ou complementares exigidos ou não proibidos em lei.

    Letra D incorreta de acordo com: 1.2.14 - A denominação deve designar o objeto da empresa, de modo específico, não se admitindo expressões genéricas isoladas, como: comércio, indústria, serviços. Havendo mais de uma atividade, poderão ser escolhidas uma ou mais dentre elas.

    Letra E correta de acordo com: 1.2.14 - Quando a EIRELI apresentar para arquivamento declaração de enquadramento como ME ou EPP, simultaneamente ao ato constitutivo, é facultativa a indicação do objeto (atividade) na denominação. 


ID
710599
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em conformidade com o que prevê o Código Civil, é correto afirmar:

I – as pessoas jurídicas podem sofrer dano moral, tendo a elas atribuído o legislador, expressamente, direitos típicos da personalidade, também reconhecidos às pessoas físicas;

II – os bens particulares dos sócios da pessoa jurídica respondem pelas dívidas da sociedade em caso de desvio de finalidade e de comprovada evasão de divisas, não se admitindo a invocação do benefício de ordem, por parte dos sócios demandados, em relação aos bens da sociedade;

III – obrigam a sociedade limitada os atos praticados pelos seus administradores, mesmo quando tais atos ultrapassem, excepcionalmente, os limites de poderes previstos no estatuto de constituição da empresa;

IV – em caso de erro ou dolo observado na criação de pessoa jurídica de direito privado, decai em 3 (três) anos o direito de anular a respectiva constituição, contando-se o prazo da publicação de sua inscrição no órgão competente do registro.

Alternativas
Comentários
  • ITEM IV - CORRETO.

    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

    GABARITO C.

  • ITEM I - CORRETO. Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

    ITEM II - INCORRETO. Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    ITEM III - INCORRETO. Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.

  • Não concordo com o item IV, pois a lei não fala em "erro ou dolo", e sim, em "por defeito do ato respectivo..."

    Art. 45, parág. U: Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

    ;)
  • A alternativa IV, está correta com base no art. 48, parágrafo único, que dispõe:

    "Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto ou FOREM EIVADAS DE ERRO, DOLO, SIMULAÇÃO OU FRAUDE."
  • Concordo com Joana D´arc quando diz que o artigo que responde o item IV é o art. 45, p.único do CC, já que o art. 48, p. único não trata de criação/constituição de pessoa jurídica, mas sim de possibilidade de anulação de suas decisões. Entretanto, o item IV torna-se correto porque erro e dolo nada mais são que defeitos - são estudados exatamente como "defeitos dos negócios jurídicos". 
  • Esquematização quanto ao item III:

    Anular o respectivo estatuto da pessoa jurídica:
    3 anos.
    fundamentação jurídica:

    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.


     

    CAPÍTULO IV
    Dos Defeitos do Negócio Jurídico

    Seções I,II,III e VI.
    Do Erro ou Ignorância, Dolo,Coação, Lesão, Estado de Perigo, Simulação e Fraude Contra Credores



     

     
     Quanto as  decisões coletivas tomas pela Pessoa Jurídica:
    Mesmo raciocínio:03 ano, com plus especial : violação da Lei ou do estatuto

     

     

     Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.

    Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo  , quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude. 


      

  • I – as pessoas jurídicas podem sofrer dano moral, tendo a elas atribuído o legislador, expressamente, direitos típicos da personalidade, também reconhecidos às pessoas físicas;  
    - CORRETO. Art.52. Aplica-se às pessoas jurídicas NO QUE COUBER, a proteção dos direitos da personalidade.


    II – os bens particulares dos sócios da pessoa jurídica respondem pelas dívidas da sociedade em caso de desvio de finalidade e de comprovada evasão de divisas, não se admitindo a invocação do benefício de ordem, por parte dos sócios demandados, em relação aos bens da sociedade; 
    - ERRADO. Bom, comprovado o desvio de finalidade(ex:fundação com finalidade lucrativa) os bens dos particulares respondem pelas dividas da sociedade, porém só quanto ao que extrapolarem o patrimônio desta. O fundamento esta no art. 50 CC

    III – obrigam a sociedade limitada os atos praticados pelos seus administradores, mesmo quando tais atos ultrapassem, excepcionalmente, os limites de poderes previstos no estatuto de constituição da empresa; 
    -ERRADO Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo

    IV – em caso de erro ou dolo observado na criação de pessoa jurídica de direito privado, decai em 3 (três) anos o direito de anular a respectiva constituição, contando-se o prazo da publicação de sua inscrição no órgão competente do registro. 
    CORRETO - Art. 45. Parag. Único - Decai em 3 anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito(ex: erro ou dolo) do ato respectivo, contado do prazo da publicação da inscrição no registro.
  • A questao I está absurdamente errada!!!!
    A PJ nao possui direito à personalidade!!! O que ela possui é proteçao dos direitos da personalidade (art. 52CC), e ainda assim, no que couber!!
    Os direitos da personalidade estão sustentados pela clausula geral de dignidade da pessoa humana, logo, incabivel dizer que a PJ possui direito à personalidade, possuindo, no maximo, protecao a esses direitos.
  • Sobre o comentário acima sobre o enunciado I

    ... tendo a elas atribuído o legislador, expressamente (1), direitos típicos (2) da personalidade, também reconhecidos às pessoas físicas ... 

    (1) Ok, pois está expresso no código civil que as pessoas jurídicas possuem os mesmos direitos no que couber.
    (2) Ok, pois eu entendo que direito típico da personalidade seria: direito a um nome, direito de imagem, etc.

    Abs.
  • Para mim a afirmativa I está completamente equivocada. Neste sentido, o enunciado 286, CJF: 

     

    286 – Art. 52. Os direitos da personalidade são direitos inerentes e essenciais à pessoa humana, decorrentes de sua dignidade, não sendo as pessoas jurídicas titulares de tais direitos. 


ID
718768
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com a vigência do Novo Código Civil, à luz do artigo 966, é correto afirmar que o Direito brasileiro concluiu a transição para a

Alternativas
Comentários
  • A teoria da empresa, de autoria italiana, não leva em consideração para a aplicação do regime comercial o gênero da atividade econômica, importando-se sim com o desenvolvimento dessa atividade, mediante a organização de capital, trabalho, tecnologia e matéria prima com resultado na criação e na circulação de riquezas. É a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços que constitui a base da bem-vinda e moderna Teoria da Empresa, cuja inserção no Novo Estatuto Civil, além de revogar a teoria dos atos de comércio, faz por harmonizar o tratamento legal da disciplina privada da atividade econômica no Brasil.

    Fonte: 
    http://www.mt.trf1.gov.br/judice/jud12/teoria_empresa.htm
  • CORRETO O GABARITO...
    O examinador tenta confundir o candidato com as origens da teoria da empresa (italiana) e as origens da teoria dos atos de comércio (francesa)...
  • Com a Revolução Industrial e a consequente efervescência econômica por ela trazida, a teoria francesa não conseguiu acompanhar a rápida evolução das atividades econômicas, o que a tornou ultrapassada por não mais identificar com precisão a matéria comercial. Como tal teoria não era mais suficiente para abarcar as inovações do campo mercantil vivenciadas do século XIX para o XX, surge, em sua substituição, a teoria da empresa – uma fórmula para se definir a comercialidade das relações jurídicas.

    A teoria da empresa foi inserida no Código Civil italiano de 1942 que, diferentemente do sistema francês, não dividiu as atividades econômicas em dois grandes regimes – civil e comercial, passando a disciplinar os dois num único diploma legal, uniformizando a legislação do direito privado para por fim à diferença de tratamento entre eles existente.
     

    Enquanto a teoria dos atos de comércio exclui da abrangência do Direito Comercial atividades de grande importância como a agricultura e a negociação imobiliária, que ficavam sob o regime do Direito Civil, a teoria italiana deixa fora da jurisdição comercial apenas algumas atividades de menor expressão econômica, como os profissionais liberais e pequenos comerciantes – para essas, é reservada uma disciplina específica.

    A teoria da empresa elaborada pelos italianos não se preocupa com o gênero da atividade econômica. O que importa é o desenvolvimento da atividade econômica mediante a organização de capital, trabalho, tecnologia e matéria-prima, que resulte na criação e na circulação de riquezas. Com ela o Direito Comercial passa a ser baseado e delimitado na atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, libertando-se da arbitrária divisão das atividades econômicas segundo o seu gênero, como previa a teoria dos atos de comércio


    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/18219/evolucao-historica-do-direito-comercial/2#ixzz25A2fBQvq

  • GAB.: B ITAAAAALIIIIAAAAAAANNAAAAAAAAA

  • GABARITO B

    Ricardo Negrão: “Com a adoção da Teoria da Empresa, grandemente desenvolvida pelo jurista italiano Alberto Asquini, o Código Civil brasileiro optou por introduzir o sistema italiano para a caracterização de atos empresariais.”

  • ITALIAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA

  • Exatamente isso! A teoria dos atos de comércio se originou na França e esta descrevia quais atos eram considerados como comerciais, exercendo atividade comercial apenas quem os realizavam. Esta teoria foi adotada no Brasil até o advento do Código Civil de 2002 quando houve a transição entre os atos do comércio para a teoria da empresa, de origem italiana, que determina que atos comerciais (empresariais) não são o que a origem normativa descreve como, mas sim de acordo com a atividade exercida. Exemplo disto é o art. 966, CC/02.

  • pra quem se recorda da teoria da empresa, mas esquece se é Francesa ou Italiana (dica de alguém do QC):

    .

    Empresa - Italiana - começa com vogais

    Comércio - Francesa - começa com consoante

  • O Código Civil de 2002 adotou a teoria da empresa originada no direito italiano de autoria de Alberto Asquini em substituição a antiga teoria dos atos de comério.

  •  

    c) Errada. Temos na assertiva que, a teoria dos atos de comércio seria de matriz francesa. Realmente, a teoria dos atos de comércio tem matriz francesa. De outra sorte, não podemos considerar essa teoria como sendo adotada pelo Brasil. Tendo em vista, que a teoria dos atos de comércio é muito mais restrita e considera empresário não uma grande gama de pessoas (física e jurídica) e grande gama de características (elementos de empresa), mas tão somente  atos unilateralmente comerciais, ou seja, os atos praticados entre duas partes (comerciante e consumidor), não engloba todos os elementos que tem uma empresa, tal como acontece na teoria da empresa (pessoas, bens, comunidade laboral), adotada pelo direito brasileiro, presente na Codificação Civil de 2002. Por outro lado, vale lembrar que a teoria dos atos de comércio foi adotada pelo Brasil em 1850, em que definiu de forma simplória as atividades abarcadas pelo direito empresarial, na época direito comercial, como: conceito restrito às atividades de mercancia do comerciante. 

     

    d)  Errada.  A assertiva alega  que o Brasil adota, modernamente, a teoria dos atos de comércio, de matriz italiana. Em outra perspectiva, o Brasil adota, atualmente, a teoria da empresa. Além disso, a teoria dos atos de comércio que estão presente na assertiva, não tem matriz italiana, e sim francesa.

  • a) Errada. A assertiva traz conteúdo sobre a teoria da empresa que diz ter matriz francesa. Primeiramente, a teoria da empresa, ao contrário da teoria dos atos de comércio que regula tão somente os atos de comércio (atividade comercial), tem um conceito mais amplo que Abarca todas as atividades, não somente aquelas exercidas entre comerciante e comprador, por isso, desde que exercida empresarialmente está sob o manto da teoria da empresa, como passível de regulamentação pelo Direito Empresarial. Nesse caso, evidencia-se, que não é necessário que a pessoa, tal como acontecia nos atos de comércio, tenha atividade comercial como forma principal de vida, pois de acordo com a teoria da empresa, basta que a pessoa cumpra alguns requisitos para que seja considerado como exercente de atividade empresarial. Entretanto, ao contrário do que afirma a assertiva, essa teoria da empresa é desenvolvida na Itália, em plena segunda guerra mundial e não na França, local do surgimento do código napoleônico e o desenvolvimento dos atos de comércio.

     

    b) Correta. A assertiva afirma que a teoria adotada pelo Brasil é a teoria de empresa, de Matriz italiana. Em primeiro plano, a teoria da empresa não tem o objetivo de regulamentar um único ato que será considerado como a atividade comercial, mas sim abarca uma série de características, que deságua no exercício da atividade econômica considerada como empresarial. Segundo Alberto Asquini, italiano que escreve sobre essa teoria, a empresa não mais deve ser encarada em uma visão fechada, mas deve ser vista como um fenômeno econômico poliédrico. Sobre essa conjuntura,  para que a atividade seja considerada empresarial, ela deve ter características como: perfil subjetivo ( em que a empresa é o próprio empresário); perfil funcional (em que a empresa é uma atividade); perfil objetivo (em que empresa é um conjunto de bens); perfil corporativo ( em que empresa é uma comunidade laboral). O que está em harmonia com o Código Civil Brasileiro de 2002, que traz o próprio conceito de empresário, que não é mais tão somente uma pessoa física (ex.: empresário individual), em que seu patrimônio pessoal é atingido, mas pode ser uma pessoa jurídica, produto da técnica jurídica, em que esse conjunto de bens, atividades e circulação de bens é visto como uma pessoa e as pessoas físicas que a administram são vistas como sócios, sendo assim, em muitos casos que envolvam responsabilização, NÃO TODOS, não será mais provido pelo patrimônio dos sócios e sim da própria empresa (pessoa natural ou ficta - jurídica). Vejamos:  Art. 966. a) Considera-se empresário -  perfil subjetivo ( pode ser pessoa natural ou pessoa jurídica, a empresa é o próprio empresário) b)  quem exerce profissionalmente  Perfil corporativo ( em que empresa é uma comunidade laboral) c) atividade econômica perfil funcional ( Em que a empresa é uma atividade) d) organizada para a produção ou a circulação de bens perfil objetivo ( em que empresa é um conjunto de bens);  ou de serviços 

  • A questão traz nas suas assertivas teorias que versam sobre a evolução da regulamentação das relações empresariais. Ademais, procura saber qual teoria, tendo em conta o artigo 966 do Código Civil, que está mais próxima do entendimento moderno adotado pelo direito brasileiro. Nesse caminho, dispõe o artigo 966 do Código Civil, in verbis: Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. 

  • Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    Essa é a "Teoria de Empresa" italiana, pois não distingue o empresário por gênero de atividade econômica. Se exerce atividade econômica organizada para circulação de bens e serviços, é um empresário. Ponto final. Independe se é agricultura, indústria ou comércio.

  • 3ª FASE: TEORIA DA EMPRESA

    • Revolução Industrial – o mercado ganha uma complexidade tal, que o comércio deixa de ser a atividade econômica mais relevante, para ser mais uma das atividades econômicas praticadas no mercado.

    • Código Civil italiano de 1942 – Rompe-se com a tradição das codificações de separar o direito privado em diplomas legislativos. Substituição do Sistema Frances pelo Italiano. Tem como sua fonte o Código Civil Italiano de 1942.

    Unificação do Direito Privadonão significa que o direito empresarial perdeu sua autonomia.

    Materialmente Direito Civil e Direito Empresarial continuam sendo direitos distintos e autônimos, mas as regras nucleares estão no mesmo diploma legislativo, o Código Civil.

    • Teoria da Empresa – substituição da teoria dos atos de comércio.

    Nessa teoria, são considerados empresários aqueles que praticavam uma atividade econômica organizada, para a produção ou circulação de bens ou serviços e registro na junta comercial. É a teoria adotada no Brasil desde o Código Civil de 2002, expressa em seu artigo 966.

  • GABARITO B

    Teoria do atos de comércio: Código Civil Napoleônico.

    Teoria da Empresa: Código Civil Italiano de 1942.

  • Gab B

    Código Civil de 2002 e a “teoria da empresa”

    I - O Código Civil de 2002 passou a adotar a teoria da empresa, que é de origem italiana.

    CC, art. 2.045:

    “Revogam-se a Lei no 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil e a Parte Primeira do Código Comercial, Lei no 556, de 25 de junho de 1850.”

    ✓ Com a disposição do art. 2.045 do CC, revogou-se a Parte Primeira do Código Comercial de 1850. Lembrando que a Parte III já havia sido revogada anteriormente.

    Desse modo, em relação ao Comércio Marítimo (Parte II), a regulamentação ainda se encontra no Código Comercial de 1850.

  • Gabarito - Letra B.

    O Código Civil de 2002 adotou a teoria da empresa, desenvolvida na Itália (1942).


ID
724498
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com base em assuntos relacionados ao direito empresarial, julgue os itens subsequentes.

Consoante a doutrina predominante, por constituírem fonte subsidiária, os usos e costumes somente se aplicam aos casos em que se verifique lacuna na lei mercantil. Os usos e costumes contra legem, portanto, não são considerados como fonte e carecem de qualquer eficácia.

Alternativas
Comentários
  • O Código Comercial de 1850 usava indistintamente uso ou costume comercial, como: uso e prática mercantil (art. 154); estilo e uso do comércio (art. 169); estilo da praça (art. 179); uso comercial (art.186); usos do comércio (art. 201); uso praticado no comércio (art. 207, no2); usos comerciais (art.291).MARTINS FERREIRA mostra que os usos eram considerados como a reiteração continuada de certos atos ou fatos eo costume seria as normas jurídicas oriundas dos usos e que passaram a regê-los. É importante observar que os doutos, atualmente e em sua maioria, não fazem distinção entre os termos “costumes” e “usos”, seguindo uma definição única para os dois vocábulos, ou seja, são palavras sinônimas.

    Muitas leis fizeram expressa referencia aos usos e costumes como fontes subsidiárias do direito. Nesse sentido, o nosso ordenamento jurídico consagra o acolhimento dos costumes quando, diante do caso concreto, a lei não for satisfatória por inteira, de modo que não pode proporcionar um julgamento justo. Como dispõe o art. 4º, da Lei de Introdução ao Código Civil “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”. Apesar dessa expressa menção da lei sobre os costumes como fonte subsidiária à lacuna da legislação, note-se que o tal não ocorre nos diversos campos do direito com igual proporção, como será visto no tópico 3.1.

    Para que essas práticas reiteradas sejam consideradas como costume devem-se verificar os requisitos de sua configuração.Conforme o entendimento elucidado por J.X. CARVALHO DE MENDONÇA os requisitos para a admissão de um uso comercial são três, segundo o autor: 1. Devem ser praticados entre os comerciantes, sem divergência a todos os casos semelhantes, constante e uniformemente; 2. Serem conforme aos sãos princípios da boa-fé e às máximas comerciais; 3. Não serem contrários às disposições da legislação comercial.

    É importante ressaltar que os usos e costumes, por mais arraigados que estejam no comercio, não prevalecem sobre disposição legal. Sendo fonte subsidiaria da lei, ou cai em desuso, ou se torna inexistente com o advento da lei ou nela se consubstancia. Conforme foi expresso pelo julgado do STF de Recurso Extraordinário 19757 tendo como relator o excelso Min. AFRANIO COSTA.
  • Além das normas comerciais positivadas, que constituem as principais fontes do direito comercial, também merecem destaque os usos e costumes mercantis, sobretudo porque o direito comercial surgiu como direito consuetudinário,  baseado nas práticas mercantis dos mercadores medievais.
     Os usos e costumes surgem quando se verificam alguns requisitos básicos:
    Exige-se que a prática seja...I – uniforme, II – constante, III- observada por certo período de tempo, IV – exercida de boa-fé e V- não contraria à lei (praeter legem).
    Portanto, o termo “contra legem” torna a questão correta.
     
  • Entre as fontes do direito empresarial, podem ser citados os “usos e costumes”, que surgem quando presentes os seguintes requisitos básicos: (a) prática uniforme; (b) constante; (c) certo período de tempo; (d) exercida de boa-fé; (e) não contrária à lei.
    Segundo o art. 8º, VI da Lei 8934/94, compete às Juntas Comerciais o “assentamento dos usos e práticas mercantis”. Todavia, esse assentamento serve apenas como meio de prova plena da existência do costume, admitindo-se outros meios de prova (RESP 877074).
  • Errei essa questão, pois entendo que a figura do cheque pré-datado é costume contra legem, já que contraria a disposição que determina que o cheque é ordem de pagamento à vista. Além disso, o cheque pré-datado possui plena eficácia na prática mercantil brasileira

    Alguém conhece algum doutrinador que explique melhor a utilização dos costumes no direito empresarial?
    Alguém pode me explicar, por favor?
  • Wanessa, também errei a questão com raciocínio semelhante ao seu. 

    Entretanto, verificando alguns julgados do STJ e doutrina sobre o tema, parece que a posição majoritária é de que, no caso do cheque, ele sendo pré-datado, torna-se uma promessa de pagamento. Assim, os "usos e costumes" de pré-datar o cheque (ou pós-datar) não seria contrário ao que dispõe a lei do cheque, visto sua transfiguração em um título de crédito semelhante à nota promissória. Além disso, a súmula 370 do STJ consolidou o entendimento de validade do cheque pré, inclusive caracterizando dano moral seu depósito antecipado. 

    Com relação aos usos e costumes no direito comercial contrários à lei, pelo que percebi, o entendimento majoritário é de que, em se tratando de lei de ORDEM PÚBLICA (imperativas e de obrigatoriedade inafastável) serão inadmissíveis "usos e costumes" que a contrariem. Mas, em se tratando de leis de ORDEM PRIVADAS (de caráter supletivo e vinculante às partes), os "usos e costumes" podem ser considerados como fontes de direito empresarial a elas contrárias.

    Carece de fontes o exposto acima, mas entendi desta forma lendo vários julgados e artigos sobre o tema extraídos da web.

    Caso algum colega tenha maiores informações sobre o tema, será muito bem vindo qualquer colaboração.

    Abraços!
  • Prezados, em verdade, a situação do cheque pré datado viceja como um contrato entre as partes, o que a despeito  de não descaracterizar a determinação legal de ser o cheque uma ordem de pagamento à vista, tem força de contrato pessoal entre as partes, apenas oponível entre elas, mas nunca em relação ao banco ou terceiros. Assim não se trata de um costume contra legem.

  • Certo.

    As fontes que alimentam o direito empresarial podem ser divididas em históricas, materiais e formais.

    As históricas se referem a textos e documentos encontrados desde a antigüidade. Como exemplos, apontamos os já citados Código de Hamurabi, o Digesto do direito Romano, o Consulado del Mare, os estatutos das corporações de mercadores, o  Código Napoleônico. Enfim, escritos que, de alguma forma, contribuíram para a formação do direito comercial.

    Fontes materiais são os elementos que concorrem para a criação das leis de cunho empresarial e podemos citar os usos e a prática da atividade empresarial, que são a matéria a ser regulada pelo direito comercial, em todas as suas nuanças.

    As fontes formais são a manifestação positiva da norma jurídica empresarial. São as leis e as convenções entre as partes. Assim, hierarquicamente, vem em primeiro lugar a Constituição, seguida pelos códigos civil e comercial e de toda a legislação esparsa que regula a matéria (lei das sociedades anônimas, lei de falências, lei do cheque, LUG, a lei civil em relação aos contratos e extinção das obrigações mercantis, etc.) São as chamadas fontes primárias. Integram as fontes secundárias os usos e costumes (“direito comercial não escrito”), as leis civis aplicadas subsidiariamente, a jurisprudência, a doutrina, a analogia, a eqüidade, os princípios gerais de direito. Ressalve-se que há entendimentos que não consideram a jurisprudência e a doutrina como fontes de direito.

    Sobre os usos e costumes comerciais é bom frisar que são práticas de uso público reiterado em matéria comercial, que acabam sendo acatadas como lei entre os empresários. Caracterizam-se pela prática reiterada e contínua e pela compreensão uniforme entre os comerciantes, não contrariando a lei e sendo assentados pelo Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins. O registro se dá nas Juntas Comerciais de acordo com o contido na lei nº 8.934/94, que prescreve o procedimento para tal registro, que pode ser procedido de ofício ou a requerimento da Procuradoria (da própria Junta) ou de entidade de classe. Não contrariando a lei, o presidente da Junta ouvirá, com prazo de noventa dias, as entidades interessadas, fazendo publicar convite para que todos os interessados se manifestem em igual prazo. Se aprovado pela Junta, o uso será inscrito em livro próprio e publicado na imprensa oficial. Caso alguém deseje se valer do uso ou costume comercial em demanda judicial, deve apresentar a certidão da Junta, podendo produzir também outros tipos de prova se o costume não estiver assentado na repartição oficial, mas que serão livremente apreciadas pelo magistrado.

    Disponível em <http://www.estig.ipbeja.pt/~ac_direito/WilgesDComG.doc>. Acesso em 25/12/2013.

  • Galera, sempre é bom colocar as fontes dos comentários!!!


    "Além das normas comerciais positivadas, que constituem as principais fontes do direito comercial, também merecem destaque os usos e costumes mercantis, sobretudo porque o direito comercial surgiu como direito consuetudinário,  baseado nas práticas mercantis dos mercadores medievais.
     Os usos e costumes surgem quando se verificam alguns requisitos básicos:
    Exige-se que a prática seja...I – uniforme, II – constante, III- observada por certo período de tempo, IV – exercida de boa-fé e V- não contraria à lei. (Grifo nosso).

    FONTE: Curso de Direito Empresarial. André Luiz Santa Cruz Ramos. ano 2009, 3ª ed. p.49. Ed. Jus Podvm.
    Forte abraço.


  • Comentários: professor do QC

    Essa questão gerou bastante polêmica, mas levou em consideração o que o próprio enunciado estava pedindo, ou seja, a doutrina predominante. A própria LINDB diz os usos e costumes são aplicados em caso de lacuna da lei. Só que para o Direito empresarial e mesmo para o direito civil em geral, há situações em que o costume "afasta" a própria lei, a exemplo do caso do cheque, a lei diz que é ordem de pagamento a vista, mas os usos e costumes permitem uma pós-datação do cheque. Esse costume não nega a existência da lei, mas a interpreta de forma menos rigorosa. Assim que a doutrina entende, os usos e costumes não podem ir contra a lei, mas sim interpretando, complementando de uma forma menos restritiva a lei. O cheque continua sendo ordem de pagamento a vista, tanto assim é que para o banco não existe data futura. Por isso, que é possível dizer que, mesmo em âmbito de Direito Empresarial, que dá um maior valor aos usos e costumes, aqueles que se apresentam "contra legem" não são considerados fonte e carecem de qualquer eficácia.

  • Estamos inseridos em uma ordem jurídica na qual a lei é a principal fonte, ou seja, deve-se primeiramente respeitar a lei, sendo essa omissa ou não prevendo determinada situação, entende a doutrina que podem ser usados os usos e costumes como fonte. Esses usos e costumes devem ser feitos dentro da prerrogativa legal. O termo “contra legem” quer dizer contrário à lei, a doutrina desenvolve o pensamento de que os usos e costumes não podem ser contrários à lei.

    Gabarito: Correta

    (Fonte: Cadu Carrilho)


ID
724501
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com base em assuntos relacionados ao direito empresarial, julgue os itens subsequentes.

De acordo com a legislação pertinente, as microempresas ou empresas de pequeno porte que não optarem pelo SIMPLES Nacional poderão integrar e realizar negócios de compra e venda de bens, para os mercados nacionais e internacionais, por meio de sociedade de propósito específico, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo federal.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    É exatamente o contrário...senão vejamos o preceito normativo que disciplina a matéria ventilada:
    Lei Complementar 123/2006

    Art. 56. As microempresas ou as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão realizar negócios de compra e venda, de bens, para os mercados nacional e internacional, por meio de sociedade de propósito específico, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo federal.
    § 1o Não poderão integrar a sociedade de que trata o caput deste artigo pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.
  • Segundo a Lei Complementar nº 123 de 2006, com as alterações da Lei Complementar nº 128 de 2008, as microempresas ou as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão realizar negócios de compra e venda de bens, para o mercado nacional e internacional, por meio de sociedade de propósito específico. Destaca-se que não poderão integrar esta sociedade pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

    A sociedade de propósito específico arquivará seus atos no Registro Público de Empresas Mercantis e será constituída como sociedade limitada, e terá por finalidade realizar: 

    a) operações de compras para revenda às microempresas ou empresas de pequeno porte que sejam suas sócias;

     b) operações de venda de bens adquiridos das microempresas e empresas de pequeno porte que sejam suas sócias para pessoas jurídicas que não sejam suas sócias. Bem como, poderá exercer atividades de promoção dos bens referidos na letra b.

    FONTE: http://www.mundosebrae.com.br/2009/01/a-sociedade-de-proposito-especifico-e-as-mpes/

  • o QuE É SoCiEdAdE dE ProPÓSito ESPECÍFiCo?
     
    Muitas vezes, ouve-se no dia a dia expressões que se referem a operações 
    do mercado financeiro e empresarial, tais como  joint venture, holdings, 
    private equity, venture capital etc.
    Aparentemente, essas expressões se referem a operações sofisticadas, 
    elaboradas por grandes empresas ou corporações. Na verdade são termos 
    modernos para conceitos antigos e que, uma vez entendidos, também 
    podem servir para o desenvolvimento de Micro e Pequenas Empresas – 
    MPEs.
    O conceito de Sociedades de Propósito Específico (SPE) já está presente 
    na prática das grandes empresas, principalmente por se tratar de uma 
    modalidade de joint venture (equity ou corporate joint venture), mas também 
    pode ser utilizado pelas micro e pequenas.
    Sociedades de Propósito Específico é um modelo de organização 
    empresarial pelo qual se constitui uma nova empresa limitada ou sociedade 
  • ERRADO
  •  Essa questão está desatualizada. Houve uma modificação na LC  123 e agora está assim: Art. 56.  As microempresas ou as empresas de pequeno porte poderão realizar negócios de compra e venda de bens e serviços para os mercados nacional e internacional, por meio de sociedade de propósito específico, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo federal.    


ID
746425
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

É INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CORRETA: A
    a) ERRADO. A responsabilidade civil da empresa se dá, em regra, independentemente de culpa.
    b) CORRETO. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo. Literalidade do Art. 987 do CC.
    c) CORRETO. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer. Literalidade do Art. 989 do CC.
    d) CORRETO. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, [, de natureza científica, literária ou artística,] mesmo que tenha o auxílio de colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. Literalidade do §Único, Art. 966 do CC.
    e) CORRETO. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade. Literalidade do Art. 967 do CC.
    Bons Estudos!
  • Em relação à letra A:

    Como vários são os casos de responsabilidade independentemente de culpa no Novo Código, alguns autores e articulistas passaram a defender que a objetivação é regra geral de responsabilidade, pela própria adoção do Princípio da Socialidade, tese com a qual não concordamos.

    Primeiro, pela própria organização do Código, já que a Parte Geral traz como regra, em seu artigo 186, a responsabilização somente nos casos em que a culpa em sentido amplo estiver presente. Desse modo, para que o agente indenize o prejudicado necessária a prova do elemento culpa, ônus que cabe, regra geral, ao autor da demanda, pelo que prevê o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.

    Em reforço, cumpre lembrar que, de acordo com a ordem natural das coisas, a regra vem sempre antes da exceção. Nesse sentido, percebe-se que o artigo 927, “caput”, traz primeiro a responsabilidade com culpa, estando a responsabilização objetiva prevista em seu parágrafo único, nos casos ali taxados, justamente nas hipóteses em que não se aplica a primeira regra legal.

    Segundo, porque entendemos que adotar a responsabilidade objetiva como regra pode trazer abusos, beneficiando inclusive o enriquecimento sem causa, ato unilateral vedado pela nova codificação, entre os artigos 884 a 886. Se hoje já se fala em “Indústria do Dano Moral”, por exemplo, imaginemos então o impacto social e político gerado pela adoção da corrente aqui repudiada.

    Terceiro e por último, apontando razão histórica, cumpre lembrar que a “ Lex Aquilia de Damno”, aprovada no III século antes de Cristo, previa como regra geral a responsabilidade subjetiva, tendo surgido justamente em época em que se tinha como regra a responsabilização independentemente de culpa, não aprovada pelos romanos, pelo que mostrou a prática jurisdicional.[9]

    Se a responsabilidade objetiva não foi aprovada em uma sociedade rudimentar como a da época, imaginemos o estrago que poderia gerar se fosse adotada como regra na sociedade atual, tão complexa e massificada.

    Por tais razões, entendemos que a nova codificação continua adotando como regra geral a necessidade do elemento culpa para fazer surgir a responsabilidade civil e o conseqüente dever de indenizar. Isso, ao nosso ver, vai inclusive vai de acordo com o Princípio da Socialidade, pelo caos que poderia gerar a adoção de teoria ao contrário.


  • Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

    O item encontra-se incompleto, de acordo com a literalidade da lei! Mas, sempre há alguma ressalva doutrinaria e jurisprudencial que merece respaldo. Por isso, acho interessante observar o que dispoe o colega no comentário retro.
    =J
  • Para contribuir:

    A regra geral é a responsabilidade subjetiva:

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    O p. ún. do art. 927 ressalva que a responsabilidade independerá de culpa nos casos em lei ou no exercício de atividade de risco:

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Quando se fala em "responsabilidade civil" da empresa geralmente nos lembramos da responsabilidade aquiliana ou extracontratual (acidentes, produtos prejudiciais ao consumidor, etc.). Mas não podemos esquecer que essas hipóteses são geralmente previstas em lei. 

    A empresa tem ainda a responsabilidade contratual, que rege a maioria das suas atividades. E a responsabilidade contratual, em regra, é subjetiva. 


  • A) Errado.

    B) Correto. Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

    C) Correto. Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.

    D) Correto. Art. 966. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    E) Correto. Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

  • É INCORRETO afirmar:

  • GABARITO LETRA A

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (REGRA - REGIME DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - DEPENDE DE CULPA)

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (EXCEÇÃO - REGIME DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INDEPENDE DE CULPA)

  • A - A responsabilidade civil da empresa se dá, em regra, independentemente de culpa. - CULPA ADMINISTRATIVA, Responsabilidade objetiva. As empresas, de modo geral, possuem responsabilidade subjetiva.


ID
748783
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito de empresa, empresário, estabelecimento e locação empresarial.

Alternativas
Comentários
  • a assertiva "B" é divergente:
    Quanto à sua natureza, o estabelecimento comercial é considerado uma universalidade de fato formada por bens materiais e imateriais. Em outras palavras, um complexo de bens cuja finalidade é determinada pela vontade de uma pessoa natural ou jurídica, o que o difere da universalidade de direito, que é composta por um complexo de bens cuja finalidade é determinada por lei, como, por exemplo, a herança e a massa falida.
    Não se pode deixar de observar a presença de corrente doutrinária que vê o estabelecimento comercial como universalidade de direito. No entanto, a maioria diverge desse entendimento porquanto além da possibilidade dos elementos que integram o estabelecimento serem considerados separadamente (marcas, patentes, serviços etc.), preservando sua individualidade, não apresenta o estabelecimento uma estrutura legal tal qual a massa falida ou o espólio.

  • CC, Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

  • Em relação à assertiva D:

    A PESSOA FÍSICA que exerce atividade empresarial não é considerada legalmente pessoa jurídica, de sorte que não se fala em desconsideração da personalidade jurídica do empresário individual. Desse modo, por inexistir personalidade jurídica, não podemos desconsiderá-la. Assim, somente a sociedade empresária - pessoa jurídica - pode sofrer os efeitos da desconsideração da personalidade.
     

  • A) ERRADA
    CC/02, Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode (FACULTATIVO), observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

    B) ERRADA

    cc/02, Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

    C) ERRADA
    Para a doutrina majoritária, na linha da doutrina italiana, a natureza jurídica do estabelecimento empresarial é uma universalidade de FATO, uma vez que os elementos que o compõem formam uma coisa unitária exclusivamente em razão da destinação que o empresário lhes dá, e não em virtude de disposição legal (Direito Empresarial Esquematizado, Andre Luiz S. C. Ramos, 2010, p. 75)

    D) ERRADA
    1. Empresário individual é pessoa física e não pessoa jurídica;
    2. Todos os bens do empresário individual respondem direta e ilimitadamente, diferente da pessoa jurídica (sociedade empresária) que é subsidiária e pode ser limitada, a depender do tipo societário;
    3. Empresário individual é equiparado a pessoa jurídica apenas para fins tributários, tanto que o empresário individual adquire CNPJ.

    E) CORRETA
    CC/02, 
    Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
  • Caro AMIGOS, empresário individual é pessoa natural que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de produtos ou serviços. Empresário individual só tem um patrimônio, em virtude do princípio da unicidade patrimonial, em razão dessa norma jurídica que tal empresário responde ilimitadamente com seus bens pessoais e bens empresárias por dívida pessoais ou por dívida empresárias. Urge ressaltar, que o empresário individual é sujeito de direito, logo tem personalidade juridica.
  • Caros colegas, fiquei em duvida no item E desta questao, haja vista que cessa a incapacidade do MENOR pelo estabelecimento civil ou comercial, isto e, emancipacao (art, 5, Paragrafo Unico, V), e no artigo 974 diz que o incapaz ,,, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz. Portanto hora nenhuma era o menor gerindo a empresa.
  • A) Não é obrigatório, art. 971 CC ele PODE requer sua inscrição.
  • A) Art. 971, CC. o Registro do empresário que desenvolve atividade rural é facultativo.
    B) Art. 1.146, CC. O adquirente responde pelos débitos regularmente escriturados.
    C) A natureza jurídica do estabelecimento é de universalidade de fato.
    D) A desconsideração da personalidade jurídica do empresário individual é desnecessária, pois o mesmo já responde ilimitadamente pelas dívidas da empresa.
    E) Correto. Art. 974, CC
  • Acredito que o ponto crucial da letra d não diz respeito à natureza jurídica do empresário individual (se pessoa física ou jurídica), e sim no fato de que o patrimônio desse empresário se confunde com o da empresa. Dessa forma, como o colega acima já referiu, a desconsideração da personalidade jurídica do empresário individual torna-se inaplicável, pois não há separação patrimonial, eis que seus bens pessoais se confundem com os utilizados para o desempenho da atividade empresarial.

  • Agora não entendi mais nada. A Cespe adotou na magistratura Bahia, do mesmo ano de 2012 o seguinte entendimento: Q268084

    Justificativa da Banca. Obtida na página do concurso - Cespe/TJBA, nas justificativas.

    “Com a edição do atual Código Civil, que em seu art. 1.142 traz a definição de estabelecimento – “Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária” – consagrado está o entendimento doutrinário dominante, no sentido de que o estabelecimento é uma universalidade de bens que passa a ser uma universalidade de direito e não uma universalidade de fato, como anteriormente se apresentava”. Dessa forma, não há que se falar em anulação da questão.

    O Cespe adotou a teoria que o estabelecimento é uma universalidade de direito e não universalidade de fato.
  • O Brasil, seguindo a Itália, entende que o estabelecimento é uma universalidade de fato, já que é formado em razão da vontade do empresário (e não da lei) e da forma como ele quiser e com os bens que ele quiser. E como é de fato, o estabelecimento não compreende os contratos, os créditos e as dívidas. 

  • Comentários: professor do QC

    A) ERRADA. Aquele que exerce atividade rural pode fazer a opção (facultatividade) entre se registrar no Registro Público de Empresas Mercantis ou não. Caso não se registre, não será considerado empresário para todos os fins.

    B) ERRADA. Art. 1.146 CC. apenas as contabilizadas, ou seja, apenas há responsabilidade pelas dívidas devidamente escrituradas.

    C) ERRADA. Natureza jurídica de universalidade de fato (corrente majoritária).

    D) ERRADA. O empresário individual é uma pessoa física, que não tem personalidade jurídica. Logo, não há que se falar em desconsideração.

    E) CORRETA.

  • Pessoal, quanto a letra "d". Alguém sabe me dizer se essa questão esta atualizada, já que hoje temos a EIReLI?

  • eireli n é empresário individual.

  • Não há razão para a desconsideração da personalidade jurídica do Empresário Individual. Primeiro que este não tem personalidade jurídica (o CPNJ é apenas para fins tributários, como ressalta Santa Cruz); e ainda, o patrimônio da empresa se confunde com o patrimônio pessoal, respondendo este direta e ilimitadamente pelas dívidas.

  • Resposta: Alternativa E

    Art974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

  • Só uma correção aos colegas: o empresário individual possui sim personalidade jurídica, como toda pessoa natural (art. 2º do CC). Não é possível desconsiderar a personalidade jurídica do mesmo pois este instituto somente se aplica a pessoas jurídicas regularmente constituídas. Como o empresário individual é pessoa natural, ele não pode ter a sua personalidade jurídica desconsiderada.

  • GABARITO: E

    Sobre a letra D:

    "Tratando-se de empresário individual, não é possível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do CC, eis que este instituto pressupõe a existência de pessoa jurídica.

    Acórdão n.1131400, 07058751120188070000, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/10/2018, Publicado no DJE: 21/11/2018.

    Conforme se extrai da inteligência do artigo 966 do Código Civil, empresário individual corresponde à pessoa física que desempenha pessoalmente atividade empresarial na modalidade de microempresa ou de empresa de pequeno porte.

    Na esteira do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça, 'a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual' (REsp 1.355.000/SP).

    'É elementar no Direito Empresarial não se confundir firma individual com pessoa jurídica, empresário individual com sociedade empresária ou empresa com sujeito de direito. A firma individual não tem personalidade jurídica própria e distinta de seu titular, tratando-se da mesma pessoa, ou seja, do empresário individual.' (RTDC 36/212-212).

    Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, 'empresário individual é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer civis quer comerciais' (REsp. 594.832/RO).

    Você já é um vencedor!

    Tudo posso naquele que me fortalece!

  • SOBRE A ALTERNATIVA "D" AQUI NO QC VI ALTERNATIVA DE PROVAS CONSIDERANDO CORRETA ESTÁ MESMA ALTERNATIVA COM O FUNDAMENTO ABAIXO.

    O patrimônio da empresa individual de responsabilidade limitada responderá pelas dívidas da pessoa jurídica, não se confundindo com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, sem prejuízo da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica.


ID
751972
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

    § 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

    § 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

    § 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

    § 4º ( VETADO).

    § 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.

    § 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.

    ........................................................................................................."

    "Art. 1.033. ..............................................................................

    ..........................................................................................................

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código." (NR)

  • O erro da letra D está nessa afirmação:  cujo titular não seja participante de outro tipo societário. 
  • a) - Errada (Art. 967 do CCP)
     
    A atividade empresarial desenvolvida pelo empresário individual não possui personalidade jurídica própria, razão pela qual não há separação de seus respectivos patrimônios, não sendo necessário registro perante o Registro Público de atividades mercantis e não sendo possível a admissão de sócios.

    b) Errada (art. 974, §3o,  do CC)
    Uma vez que o incapaz não é atingido pela responsabilização patrimonial, é lícito afirmar que não podem exercer atividade empresarial, mesmo que sob o societário.

    c) Correta (art. 1085 do CC)

    d) Errada
    Com a entrada em vigor da Lei n° 12.441/2011, passou-se a admitir, no Direito brasileiro, a constituição de sociedades unipessoais de responsabilidade limitada. Esse tipo societário, contudo, limita-se a empresas com capital mínimo, totalmente integralizado, cujo titular não seja participante de outro tipo societário. (o colega acima explicou bem a questão)
     
     
    Abç
  • Questão anulada pela banca examinadora em 01.08.12. 
  • Olá, pessoal!
    Essa questão foi anulada pela organizadora.

    Bons estudos!
    •  Questao c) A deliberação da maioria dos sócios pela exclusão de sócio minoritário em sociedade limitada depende de previsão contratual específica, de convocação de assembleia específica para deliberação e de fundamentação para a exclusão. 
      Errada (A simplificaçao levou ao erro, a justa causa e o risco à continuidade da empresa são essenciais. Por isso a anulaçao)

    Art 1.085 do CC: Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.

    Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.
    Parágrafo único. Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026.Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembléia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.

    Questao d) Com a entrada em vigor da Lei n° 12.441/2011, passou-se a admitir, no Direito brasileiro, a constituição de sociedades unipessoais de responsabilidade limitada. Esse tipo societário, contudo, limita-se a empresas com capital mínimo, totalmente integralizado, cujo titular não seja participante de outro tipo societário.
    Errada O titular nao pode integrar mais de uma EIRELI, mas é possível que participe de outros tipos societários.
    Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. § 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade

  • Segundo o enunciado 3 da I Jornada de Direito Comercial – a EIRELI não é sociedade unipessoal, mas um novo ente, distinto da pessoa do empresário e da sociedade empresária.

  • A Lei 13.874/2019 (conversão da medida provisória nº 881/2019 – conhecida como “MP da Liberdade Econômica”) foi sancionada pelo Presidente da República na data de 20 de setembro de 2019 e, dentre as diversas alterações nas áreas empresarial, cível e trabalhista, previu a inclusão de nova norma legal ao artigo 1.052 do Código Civil, que passará a contar com a seguinte redação:

    Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.         

     § 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas.   

     § 2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.    


ID
864214
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação aos princípios gerais da atividade econômica, pode-se afirmar que

I - a remessa de lucros é regulada com base no interesse nacional e exige o reinvestimento de capital em montante pelo menos igual ao valor remetido;

II - o Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros;

III - o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras, ainda que não tenham sua sede ou administração no país, deve ser sempre observado;

IV- a defesa do meio ambiente deve ser intransigente, não sendo admissível sua atuação modulada em função do impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

V - a lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.

Estão corretas APENAS as afirmações

Alternativas
Comentários
  • I- Errada: 

    Art. 172 da CF: A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.

    II- Correta: 

    Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

    § 1º - A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.

    § 2º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.

    § 3º - O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.

    § 4º - As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.

    V- Correta: 

    Art. 173 da CF: 

    § 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.


ID
884692
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quanto ao empresário e a empresa, é correto afirmar, EXCETO, que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.


    Médicina é  considerada  natureza  cinetifica
  • Adicionando comentário ao art. 966, § único:

    Se um médico atende em seu consultório, de forma pessoal, mesmo com uma secretária e um auxiliar, por exemplo, ele não é considerado empresário.

    Agora, se o médico atende em hospital, de forma impessoal, ele faz parte de uma organização, e esta é empresária.  
  • GABARITO: [C]
     
    a) Como organizada, entende-se aquela atividade em que o empresário articula capital, mão-de-obra, insumos e tecnologia. - Correta!

    COMENTÁRIO: A atividade dos empresários pode ser vista como a de articular os fatores de produção, que no sistema capitalista são quatro: capital, mão-de-obra, insumo e tecnologia. Estruturar a produção ou circulação de bens ou serviços significa reunir os recursos financeiros (capital), humanos (mão-de-obra), materiais (insumo) e tecnológicos que viabilizem oferece-los ao mercado consumidor com preços e qualidade competitivos.

    b) O profissionalismo é requisito que qualifica o empresário. - Correta!

    COMENTÁRIO: CC. Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    c) O médico que presta seus serviços é empresário, pois, mesmo que não exerça uma atividade organizada com a contratação de colaboradores, exerce tal atividade de forma profissional. - Errada!

    COMENTÁRIO: CC. Art. 966. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    d) O conceito de empresa remete à atividade, e não à sociedade. - Correta!

    COMENTÁRIO: Pode-se extrair dos artigos 966 e 1.142 do Código Civil que "empresa é a atividade econômica organizada. A organização é a união de vários fatores de produção, com escopo de realização de bens ou serviços. O empresário, assim, é quem realiza essa empresa, expressão tomada como sinônimo de atividade.".
  • Para responder a questão o candidato teria de ter conhecimento no artigo 966 do CC: "Considera empresario quem exerce profissionalmente atividade economica organizada, para a produção ou circulação de bens e serviços". É bom salientarmos os pressupostos necessários para o reconhecimento do empresário: Pessoalidade, Habitualidade, Busca de Lucro, Organização de fatores de Produção: Capital, Insumo, Tecnologia (dominio) e mão de obra.
  • GABARITO: LETRA C

    Letra de Lei:

    Art. 966.  [...]
    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    Comentário: Com base no dispositivo acima, ressalvadas estão, via de regra, as atividades intelectuais que possuam natureza científica, literária ou artística, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. No caso concreto, um médico que trabalhe sozinho, que tenha uma clientela que frequenta sua clínica a fim de prestigiar o bom trabalho por ele realizado, não será considerado empresário, por conta do que ordena o artigo 966, parágrafo único, embora possua todos os elementos contidos na questão: exploração profissional da atividade, individual, direta, habitual e com fins lucrativos de uma atividade econômica. O mesmo vale para dentistas, arquitetos, artistas, uma vez que prestam serviços de natureza intelectual, científica, literária ou artística. Todavia, o hospital de grande porte onde esse mesmo médico trabalha como plantonista, ambiente cujos pacientes não sabem sequer de sua existência, não vão lá por sua causa, mas, sim, por que o exercício da profissão (a medicina) constitui elemento da empresa (hospital), será considerado sociedade empresária.

  • CC/02  

    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.


ID
890152
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta :

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "C".
    Na realidade esta questão deveria ser classificada como sendo de Direito Empresarial
    A alternativa "c" está incorreta (e por isso deve ser assinalada), pois estabelece o art. 990, CC que todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade. Este dispositivo prevê que os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais. Segundo entendimento doutrinário o sócio que praticou o ato pela sociedade não terá o benefício de ordem, podendo responder com seu patrimônio pessoal, mesmo antes da execução dos bens da sociedade, principalmente se ficar provado que a sua atuação foi alheia aos interesses sociais.
    A letra "a" está correta nos termos do parágrafo único do art. 966, CC (observem que a interpretação deste dispositivo deve ser feita "a contrario senso", para ficar de acordo com a afirmativa na questão): "Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
    A letra "b" está correta nos termos do art. 971, CC: "O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro".
    A letra "d" está correta nos termos do art. 1.016, CC: "
    Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções".
    A letra "e" está correta nos termos do art. 1.025, CC: "O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão".

ID
890545
Banca
ESPP
Órgão
COBRA Tecnologia S/A (BB)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em uma empresa ________________ é composto de bens e direitos e _______________ é composto de obrigações.

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    O Ativo é composto de bens e direitos, enquanto o Passivo é composto pelas 
  • MUNIR PRESTES queria ver o gabarito desse questionário referente ao link que tu usaste como base pra resolver esta questão de bens e direitos".Exercício de Fixação n. º 04 Contabilidade".Tens como FORNECER o gabarito destas questões amigo?






    Abraço e bons estudos!!
    Ana Alves
  • RESOLUÇÃO CFC N.º 1.374/11

    Dá nova redação à NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL – Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro.


    4.4. Os elementos diretamente relacionados com a mensuração da posição patrimonial e financeira são os ativos, os passivos e o patrimônio líquido. Estes são definidos como segue:


    a) ativo é um recurso controlado pela entidade como resultado de eventos passados e do qual se espera que fluam futuros benefícios econômicos para a entidade;


    b) passivo é uma obrigação presente da entidade, derivada de eventos passados, cuja liquidação se espera que resulte na saída de recursos da entidade capazes de gerar benefícios econômicos;


    c) patrimônio líquido é o interesse residual nos ativos da entidade depois de deduzidos todos os seus passivos.


    Fé em DEUS! Vamos chegar lá!


ID
890941
Banca
ESPP
Órgão
COBRA Tecnologia S/A (BB)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considera-se________________ a empresa, individual ou coletiva, que, assumido os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    considera-se empregador a empresa individual ou coletiva que, assumido os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços

    FONTE:
    http://www.trabalhosfeitos.com/topicos/considera-se-empregador-a-empresa-individual-ou-coletiva-que-assumindo-os-riscos-da-atividade-econ%C3%B4mica-admite-assalaria-e-dirige-a-presta%C3%A7%C3%A3o-pessoal-de-servi%C3%A7os-s%C3%A3o-tamb%C3%A9m-empregadores-os-equipa/40

    B
    ONS ESTUDOS
  • QUESTÃO CLASSIFICADA NA MATÉRIA ERRADA. É DIREITO DO TRABALHO  E NÃO COMERCIAL.

  • Isto é uma questão de concurso?

  • Art. 2º - (Espécie, Requisitos, Características) Considera-se EMPREGADOR a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica (Alteridade), admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

     

    Alteridade: o princípio da alteridade determina que os riscos da atividade econômica pertencem única e exclusivamente ao empregador.

     

    Empregador:

     

    --- > Empresa individual e coletiva (ou sociedade), como também nos casos de órgãos e entidades da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, a abranger, inclusive, as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob o controle do poder público e as fundações por ele mantidas.

     

    --- > Assumi os riscos da atividade econômica (urbana ou rural); não podendo transferir o ônus dessa atividade para o empregado.

     

    --- > Contrata e coordena os procedimentos da organização.

     

    --- > Que remunera seus empregados mediante prestação de serviços profissionais;

     

    --- > Pode ter fins lucrativos ou não.


ID
890965
Banca
ESPP
Órgão
COBRA Tecnologia S/A (BB)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O _________________de uma empresa é composto pelos seus bens e direitos.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    ATIVO

    É o conjunto de bens e direitos de propriedade da empresa. São os itens "positivos" do patrimônio; trazem benefícios, proporcionam ganho para empresa.

    FONTE:http://www.aplicms.com.br/contabilidade2.htm

    B
    ONS ESTUDOS


ID
898426
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considerando o atual estágio do direito comercial (ou empresarial) brasileiro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • "Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;"
    Compete à União legislar sobre normas de interesse geral.

  • ALTERNATIVA A (incorreta). O Código Civil de 2002 não revogou o Código Comercial de 1850, uma vez que permanece em vigor a parte do Código Comercial referente ao comércio marítimo. Houve, portanto, derrogação.

    Revogação x derrogação x ab-rogação

    Derrogação: revogação parcial.
    Ab-rogação: revogação total.
    Revogação é gênero, derrogação e ab-rogação são espécies de revogação.

    ALTERNATIVA C (incorreta). O Código Comercial de 1850 adotou a teoria dos atos de comércio. Já o CC/2002, de fato, adotou a teoria da empresa.

  • Alternativa: B

    A Constituição da República estabelece a competência privativa da União para legislar sobre direito comercial (ou empresarial).

  • Nunca mais vai cair uma questão como essa na prova da OAB kkk

  • DIREITO É FULERAGEM do DfEMU;

    UNIAO=CAPACET DE PM E ATIRA TRANS.TRA COM MATERIAL BELICO , N.A POPULAÇÃO INDIGENA DE S.P;

    ESTADOS , df, impostos= FORA TEMER.

    MUNICIPIO, 4i´ISSq, iptu , itR,iTBI.

    cf

    dr. M. dra.

    tem 255 paginas aqui.


ID
901468
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação às microempresas e às empresas de pequeno porte, analise os enunciados abaixo.

I. Enquadram-se como microempresas ou como empresas de pequeno porte, preenchidos os requisitos legais, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada, as cooperativas e as sociedades por ações, desde que de capital fechado às Bolsas de Valores.

II. As microempresas ou as empresas de pequeno porte, optantes ou não pelo Simples Nacional, poderão realizar negócios de compra e venda de bens, para os mercados nacional e internacional, por meio de sociedade de propósito específico, que terá seus atos arquivados no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

III. O protesto do título relativo às microempresas não é sujeito a quaisquer emolumentos, taxas, custas ou contribuições, podendo ser cobradas apenas as despesas de correio, condução e publicação de edital para realização de suas intimações.

Está INCORRETO o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • a alternativa I esta errada porque nao pode ser enquadrada como microempresa a cooperativa e as sociedade por acao.

    Art. 3o Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: ( LC 123/06)

    o erro da assetiva III é que tem emonumentos do tabeliao, o que nao tem sao acrescimos a título de taxas, etc

    Art. 73. O protesto de título, quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte, é sujeito às seguintes condições:

    I - sobre os emolumentos do tabelião não incidirão quaisquer acréscimos a título de taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência, fundo de custeio de atos gratuitos, fundos especiais do Tribunal de Justiça, bem como de associação de classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer título ou denominação, ressalvada a cobrança do devedor das despesas de correio, condução e publicação de edital para realização da intimação;

  • Complementando, o erro do inciso II está no "optantes OU NÃO do Simples", conforme art.56 da LC 128:

    Da Sociedade de Propósito Específico formada por Microempresas e Empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional 

    Art. 56.  As microempresas ou as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão realizar negócios de compra e venda de bens, para os mercados nacional e internacional, por meio de sociedade de propósito específico  nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo federal.  

    § 1o  Não poderão integrar a sociedade de que trata o caput deste artigo pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.  

  • A alternativa II tem mais um erro, no final fala que a sociedade de propósito específico terá os seus atos arquivados no Registro Civil das  Pessoas Jurídicas, todavia, no inciso I, do §2º, do art. 56, da LC n.º 123/2006, dispõe que os atos serão arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis. 
  • Enunciado I: ERRADO > Não se enquadram como Microempresas ou EPP as cooperativas e as sociedades por ação!

    Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

    Enunciado II: ERRADO > Somente as microempresas e EPP's optantes do Simples Nacional poderão realizar esses negócios

    Art. 56.  As microempresas ou as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão realizar negócios de compra e venda de bens, para os mercados nacional e internacional, por meio de sociedade de propósito específico nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo federal.

    Enunciado III: ERRADO > No protesto de títulos de microempresas ou empresas de pequeno porte, haverá pagamento dos emolumentos do tabelião unicamente, mas sobre eles não incidirão quaisquer acréscimos, ressalvada a cobrança do devedor das despesas de correio, condução e publicação de edital para realização da intimação!

    Art. 73.  O protesto de título, quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte, é sujeito às seguintes condições:

    I - sobre os emolumentos do tabelião não incidirão quaisquer acréscimos a título de taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência, fundo de custeio de atos gratuitos, fundos especiais do Tribunal de Justiça, bem como de associação de classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer título ou denominação, ressalvada a cobrança do devedor das despesas de correio, condução e publicação de edital para realização da intimação;


  • QUESTÃO DESATUALIZADA:

    O Item I

    Art. 56.  As microempresas ou as empresas de pequeno porte poderão realizar negócios de compra e venda de bens e serviços para os mercados nacional e internacional, por meio de sociedade de propósito específico, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

    Atualmente mesmo a não optante o pode!

  • Raphael, o §1° do art. 56 da LC 123/06 que foi alterado dispõe que não poderão integrar a sociedade de que trata o caput as pessoas jurídicas não optantes pelo simples. Então, salvo engano, eu acredito que mesmo com a alteração do caput, a alternativa encontra-se correta.


ID
936406
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com base na teoria da empresa, considere as assertivas abaixo.

I - Economicidade é a criação de riqueza e de bens ou serviços patrimonialmente valoráveis, com vistas à produção ou à circulação de bens e serviços.

II - O estabelecimento empresarial é o local exato onde o empresário exerce a sua atividade.

III - As sociedades simples são aquelas classificadas como atividades lucrativas não empresariais.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • CORRETA a alternativa “D”.
     
    Item I
    VERDADEIRAO princípio da economicidade vem expressamente previsto no artigo 70 da Constituição Federal e representa, em síntese, na promoção de resultados esperados com o menor custo possível. É a união da qualidade, celeridade e menor custo na prestação do serviço ou produção de um bem.
     
    Item II –
    FALSAEstabelecimento empresarial é o conjunto de bens que o empresário reúne para exploração e desenvolvimento de sua atividade econômica. É o conhecido fundo de empresa, outrora chamado de fundo de comércio.
    Compreende os bens indispensáveis ou úteis ao desenvolvimento da empresa, bens corpóreos como o imóvel, as mercadorias em estoque, instalações, móveis e utensílios, máquinas, veículos, etc., e bens incorpóreos tais como, ponto, patente, marca e outros sinais distintivos, tecnologia etc. Trata-se de elemento indissociável à empresa. Não existe como dar início à exploração de qualquer atividade empresarial, sem a organização de um estabelecimento.
     
    Item III –
    VERDADEIRASociedades simplessão aquelas que não têm por objeto atividade próprias de empresário, pois, se assim o for, serão sociedades empresárias.
  • Sobre o princípio da economicidade, concordo com o conceito do colega, no comentário acima, mas não entendi por que está como correta a  assertiva "Economicidade é a criação de riqueza e de bens ou serviços patrimonialmente valoráveis, com vistas à produção ou à circulação de bens e serviços". Me parece que não está batendo... Alguém pode explicar?
  • Penso que, neste caso, ao se falar em "economicidade", não se está referindo o princípio, caro ao direito financeiro, de que trata o art. 70 da CF, mas ao caráter econômico da atividade empresarial, que se traduz, segundo o enunciado, na geração de riqueza por intermédio da produção e/ou circulação de bens ou serviços. Confesso que o emprego do termo nesse contexto para mim representou novidade.

    Quanto a ser ou não, o estabelecimento, o "local exato" em que se desenvolve a atividade empresarial, a afirmação parece padecer de alguma dubiedade, porque se por um lado aquele é o complexo de bens afetados ao exercício da tal atividade, por outro, não é falsa a afirmação de que também é "o local exato onde o empresário exerce sua atividade", no sentido de sua sede geográfica coincidir com o local em que se desenvolve a empresa, ao menos em regra.

    Já quanto ao último enunciado, penso, com o devido respeito, que confunde inaceitavelmente a atividade econômica (no caso, tratando-se de sociedade simples, não empresarial), com o seu titular, a sociedade. Para mim, está errada a última asserção, e por essa razão, pelo menos (malgrado a redação aparentemente inadequada das outras afirmações), a questão deveria ser anulada.


  • A "economicidade " trata da na questão é a mesma coisa que "atividade economica" trta no art. 966 do CC " Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços "

     

    Caso trocarmos essa economicidade por atividade economica, fica mais fácil compreender o item e considerá-lo certo.

  • Resposta correta: "A"

     

    Sobre o item "I": Na verdade, o termo "economicidade" está empregado de maneira pouco convencional, transmitindo, na frase em destaque, a idéia de "sociedade empresária" ou, como mencionado pelo colega Renato, de "atividade econômica". Daí a confusão na interpretação da questão.

     

    O item "II" está incorreto porque o estabelecimento empresarial/comercial é o local onde a atividade é desenvolvida (e não onde o empresário exerce sua atividade), lembrando que "empresa" é sinônimo de "atividade".

     

    O item "III" está correto porque as sociedades simples são classificadas como "não empresárias", embora possam auferir lucro, ou seja, exercem atividade econômica e tem finalidade igualmente econômica, diferenciando-se das sociedades empresárias porquanto não manejam a organização de bens materiais e imateriais, de procedimentos, como meio para a produção ordenada de riqueza.

     

    Bons estudos!

     

     

  • Por haver comentários indicando uma alternativa errada como certa, segue o gabarito.

    Gabarito: D

  • Sobre as sociedades simples, vale lembrar:

    Enunciado 195 Jornada de Direito Civil

    A sociedade de natureza simples não tem seu objeto restrito às atividades intelectuais.

  • Embora tenha acertado a questão, confesso que me parece inaceitável entender como correto o enunciado do item III. Sociedades simples com certeza não podem ser classificadas como "atividades" de qualquer natureza.

  • Para mim, "economicidade", que tem uma relação de qualidade, nada tem a ver com a expressão "atividade economica" do art. 966. Questão relativamente mal formulada.


ID
942883
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considerando que o atual Código Civil, instituído em 2002, inaugurou no ordenamento jurídico brasileiro o que a doutrina denomina de unificação do direito privado, passando a disciplinar tanto a matéria civil quanto a comercial, julgue os itens a seguir.

Com o advento do novo Código Civil (de 2002), houve a substituição da teoria dos atos de comércio pela teoria da empresa, que se define pelo conceito de atividade.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Com o Código Civil, o Brasil abandona a Teoria dos Atos do Comércio, põe fim à fase objetiva dentro do Direito Comercial, inaugura a fase subjetiva mais que moderna no Brasil, fase contemporânea que trata do empresário e a sociedade empresária.

    Tem-se a empresa como veículo e o empresário que se responsabiliza pela circulação dos bens e serviços.

    A empresa é definida como a organização dos fatores de produção (natureza, capital e trabalho) para o exercício de uma atividade econômica consistente na produção, circulação de bens e serviços, substituindo a figura do comerciante tradicional pela do empresário.

    FONTE:http://www.conjur.com.br/2009-set-23/direito-comercial-inserido-codigo-civil-nao-perdeu-autonomia

    B
    ONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Errei a questão por causa d otrecho final, principalmente por causa da última palavra: "que se define pelo conceito de atividade"

    A teoria da empresa se caracteriza pela definição do conceito de empresário, não?

    Acho que o examinador, ao tentar deixar subentendido que se trata de atividade empresária, deixou a questão com duplo sentido, pois não é qualquer atividade que a teoria da empresa define, mas somente a atividade empresarial.

    Como diz o PITHECUS, vou ter que começar a consultar minha bola de cristal pra entender o que o examinador realmente tentou perguntar.

    Bons estudos.
  • Alternativa CORRETA
    Com a aprovação do projeto de Código Civil de Miguel Reale, que tramitou no Congresso entre 1975 e 2002, o direito privado brasileiro conclui
    seu demorado processo de transição entre os sistemas francês e italiano. À semelhança do anteprojeto de 1965, de cujo livro III sobre a atividade negocial encarregou-se Sylvio Marcondes, o Código Civil inspira-se no Codice Civile e, adotando expressamente a teoria da empresa, incorpora o modelo italiano de disciplina privada da atividade econômica. A despeito de seu inegável envelhecimento precoce em muitos aspectos, trata-se de texto sintonizado com a evolução dos sistemas de tratamento da economia, pelo ângulo das relações entre os particulares. O Código Civil define empresário como o profissional exercente de atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços (art. 966), sujeitando-o às disposições de lei referentes à matéria mercantil (art. 2.037). Exclui do conceito de empresário o exercente de atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo que conte com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se constituir o exercício da profissão elemento de empresa (art. 966, parágrafo único). 
    Manual de Direito Comercial - Fábio Ulhoa 2012
  • De acordo com a teoria de empresa,a caracterização do empresário individual se dá em razão da forma pela qual ele irá exercer a sua atividade empresarial (exerce profissionalmente atividade econômica organizada - art. 966, CC). 

  • Empresa é a atividade economica organizada com a finalidade de fazer circular ou produzir bens e serviços. 

  • Essa questão esta absolutamente errada. Para os que conseguem ver acerto parabéns, você tem visão psicoanalítica! (Enxerga certo no errado), beleza na feiura, bondade na maldade!

    A teoria da empresa é definida pelo MODO como a atividade econômica é realizada ( com organização). Mas como o Código não trás um conceito, extraímos tal do art. 966, que versa o conceito de Empresário. Entonces pessoas que conseguem ver através das trevas! Pode-se dizer que o conceito vem de EMPRESARIO. 

    Quando o examinador louco diz: que a teoria da empresa "se define pelo conceito de atividade". Esta falando em teoria dos atos do comercio. Pois esta era definida pelos atos (atividades) taxativos que o comerciante exercia. 

    Atentar galera que a questão indaga sobre a "teoria da empresa" e não sobre o conceito de "empresário" na teoria da empresa. O Examinador como sempre, querendo fazer armadilha acaba assassinando o Direito! 

    Elucidando, na questão Q294895 por exemplo o CESPE acerta. Vejam: d) o conceito de EMPRESA remete à atividade, e não à sociedade. 

    É O CONCEIRO DE EMPRESA, NA TEORIA DA EMPRESA, QUE REMETE A ATIVIDADE. A TEORIA DA EMPRESA se define pelo modo como a ESSA ATIVIDADE (EMPRESA) É EXERCIDA!!! 

    CESPE e seus seguidores loucos!!!

    Agora você que tem visão além do alcance e discorda. Favor me explique a questão! 

  • Segundo Fábio Ulhoa Coelho, “Conceitua-se empresa como sendo atividade, cuja marca essencial é a obtenção de lucros com o oferecimento ao mercado de bens e serviços, gerados estes mediante a organização dos fatores de produção (força de trabalho, matéria-prima, capital e tecnologia)”. Trata-se de atividade, isto é, do conjunto de atos destinados a uma finalidade comum, que organiza os fatores da produção, para produzir ou fazer circular bens ou serviços. a questão é simples é definida pelo conceito de atividade e não outro.!!!!


  • Segundo nossa colega Priscila: A teoria da empresa é definida pelo conceito de atividade. E a questão é simples. Sim! Simplismente errados. Teoria dos atos do comercio - definida por critério classista, as ATIVIDADES mercantis são definidas taxativamente em lei. Já a teoria da empresa tem parametros dinâmicos, é definida pelo modo como a ATIVIDADE é realizada pelo empresário. Se vc ler Fabio Ulho direitinho vai ver que se a ATIVIDADE for realizada sem um dos fatores, não haverá ORGANIZAÇÃO, sem esta não há que se falar em EMPRESARIO. 

    Teoria da empresa se define pelo MODO COMO A ATIVIDADE É REALIZADA. 

    EMPRESA, na teoria da empresa, é que é sinônimo de ATIVIDADE. 


  • Concordo com o Robério Bita. Se vc sabe menos, acaba acertando a questão.Segundo as aulas do prof. Marcelo Cometti (Damásio), na teoria dos atos de comércio, o comerciante era identificado de acordo com a ATIVIDADE exercida. Já na teoria de empresa, o empresário é identificado pelo MODO que exerce a atividade.

  • TEORIA DOS ATOS DE COMÉRCIO - Origem Francesa - Adotada pelo Código Comercial de 1850.

    Segundo esse diploma, só seria classificado como comerciante ou sociedade comercial a pessoa física ou jurídica que praticasse atos de comércio com habitualidade. Todavia, o Código Comercial NÃO DEFINIA o que eram os atos de comércio - Isso fez com que diversas atividades ficassem excluídas desse conceito.


    ATUALMENTE adota-se a TEORIA DA EMPRESA (origem Italiana) - Revogou apenas  PARTE I do Código Comercial

    art. 966 do CC

  • Humildemente afirmo que essa questão foi mal elaborada, pois é sabido que a Teoria da Atividade Empresarial funda-se no modo de organização e produção dos bens e serviços pelo empresar ou sociedade empresária.

  • “A atividade típica de empresário não se define por sua natureza, mas pela forma com que é explorada." COELHO, Fábio Ulhoa. Parecer destinado ao Instituto Brasileiro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil. Disponível em http://www.irtdpjbrasil.com.br/NEWSITE/parecerfabio.htm, acesso em 11/08/2015.


    "Na antiga teoria dos atos do comércio, base do Código Comercial Brasileiro de 1850, era necessário verificar se a atividade explorada pelo comerciante era um ato comercial ou um ato civil para, assim, defini-lo. Como exemplo, uma sociedade agrícola, mesmo possuindo organização dos fatores de produção, não era considerada sociedade comercial por ser, a agricultura, uma atividade civil. Eram considerados atos de comércio as operações de câmbio, banco, corretagem, os seguros, fretamentos, espetáculos públicos, entre outras.

    Já a teoria da empresa, de origem italiana, adota como critério de identificação do empresário a forma de organização dos fatores de produção (capital, trabalho, insumos e tecnologia) para o exercício da atividade econômica com a finalidade de produção ou circulação de bens ou serviços. Na teoria da empresa a discussão sobre a natureza da atividade está na forma, ou melhor, na existência ou não de estrutura empresaria, em que o empreendedor exerce a atividade econômica." FARIAS, Ricardo Rodrigues. A teoria da empresa e o empresário individual. Disponível em , acesso em 11/08/2015.


  • Comentários: professor do QC

     Com o Código Comercial, tínhamos a teoria francesa dos atos de comércio: a atividade de comércio era a atividade de compra e venda e outras coisasa que também estavam ali em volta. Isso veio desde a Idade Média, mas, com a Revolução Industria, essa compra e venda passou a ser apenas parte de todo o fenômeno. Roberto Asquini reelabora esse conceito com a teoria da empresa, que ampliou as atividades ali desenvolvidas. Essa teoria chegou ao Brasil com o CC 2002, redefinindo o conceito de empresa como atividade. 

  • CERTO 

    É empresarial a atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

  • Exatamente isso! A teoria dos atos de comércio se originou na França e esta descrevia quais atos eram considerados como comerciais, exercendo atividade comercial apenas quem os realizavam. Esta teoria foi adotada no Brasil até o advento do Código Civil de 2002 quando houve a transição entre os atos do comércio para a teoria da empresa, de origem italiana, que determina que atos comerciais (empresariais) não são o que a origem normativa descreve como, mas sim de acordo com a atividade exercida. Exemplo disto é o art. 966, CC/02.

  • CERTO


    início do direito comercial - fase subjetiva - pessoa do comerciante

    teoria atos de comércio - fase objetiva - atos comerciais

    teoria da empresa - fase objetiva - atividade empresarial

  • ATOS DE COMÉRCIO - ATOS DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA "COMPRA E VENDA"

    ATOS DE EMPRESA - ATOS DE PRODUÇÃO, INDUSTRIALIZAÇÃO, COMÉRCIO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ATIVIDADE ORGANIZADA PROFISSIONALMENTE.

  • Correta.  A assertiva alega, corretamente,  que a teoria dos atos de comércio foi substituída pela teoria da empresa.  Em primeiro plano, em 1850, no Brasil, adotava-se a teoria dos atos de comércio, que teve sua matriz na França, cuja perspectiva limitava-se unilateralmente a relações profissionais entre comerciante e consumidor. Nessa vertente o Código comercial era limitado ao exercício profissional do comerciante, por isso, era conhecido esse ramo do direito como direito comercial.  Em segundo plano, o Código Civil, em 2002, em seu art. 966, sob novos ventos, o comerciante passa ser apenas mais uma vertente entre as inúmeras adotadas dentro da terminologia empresário, que não regula mais tão somente a profissão, mas antes de mais nada A ATIVIDADE ECONÔMICA, ou seja, a nova perspectiva de regulação é atividade econômica empresarial, por isso, essa parte do direito passa a ser tratada como direito empresarial, que não mais é limitada mera relações unilateriais, outrora, entre os comerciantes e consumidores. Sob essa conjuntura, visa regulamentar a atividade empresarial, por uma perspectiva poliédrica,  desenvolvida na itália em 1942, por Alberto Asquini, cuja empresa é vista como um fenômeno dado pela atividade econômica, que engloba uma comunidade laboral e também a perspectiva subjetiva dos elementos de empresa que passa a ser como ATIVIDADE engloba perfil subjetivo ( em que a empresa é o próprio empresário); perfil funcional (em que a empresa é uma atividade); perfil objetivo (em que empresa é um conjunto de bens); perfil corporativo ( em que empresa é uma comunidade laboral). Infere-se, portanto, que ao contrário da teoria dos atos de comércio, que partia de uma perspectiva estática da profissão de comerciante, hoje, no direito brasileiro, a perspectiva não é mais de profissão, mas antes de mais nada de atividade empresarial, múltipla, em que o empresário não está mais restrito a pessoa natural, mas a atividade econômica (bens, circulação de riqueza, comunidade laboral - organizada). in verbis: CC (Código Civil, 2002), art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.  

  • 3ª FASE: TEORIA DA EMPRESA

    • Revolução Industrial – o mercado ganha uma complexidade tal, que o comércio deixa de ser a atividade econômica mais relevante, para ser mais uma das atividades econômicas praticadas no mercado.

    • Código Civil italiano de 1942 – Rompe-se com a tradição das codificações de separar o direito privado em diplomas legislativos. Substituição do Sistema Frances pelo Italiano. Tem como sua fonte o Código Civil Italiano de 1942.

    Unificação do Direito Privadonão significa que o direito empresarial perdeu sua autonomia.

    Materialmente Direito Civil e Direito Empresarial continuam sendo direitos distintos e autônimos, mas as regras nucleares estão no mesmo diploma legislativo, o Código Civil.

    • Teoria da Empresa – substituição da teoria dos atos de comércio.

    Nessa teoria, são considerados empresários aqueles que praticavam uma atividade econômica organizada, para a produção ou circulação de bens ou serviços e registro na junta comercial. É a teoria adotada no Brasil desde o Código Civil de 2002, expressa em seu artigo 966.

  • Certo

    A teoria da empresa define-se pelo conceito de atividade e segue a regra do artigo 966 do Código Civil.

    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Empresário características:

    -> profissionalmente

    -> atividade econômica

    -> organizada

    -> produção ou circulação de bens e serviços

    Não sujeição ao regime empresarial:

    -> profissionais intelectuais (exceto: quando o exercício da profissão constitui elemento de empresa)

    -> exercente de atividade rural (exceto quando optar pelo registro na junta comercial)

    -> cooperativas

    -> sociedades de advogados

  • Bem... entendo a revolta dos colegas.

    Realmente,

    A teoria dos atos de comércio adotava o critério objetivo: havia uma lista das atividades que seriam tuteladas pelo direito comercial (a corrente majoritária considera a lista taxativa)

    Na teoria da empresa: considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada (COMO é feito)

    ----------------------

    Talvez o conceito poliédrico do Alberto Asquini elucidasse a questão.

    Segundo Asquini, empresa é um termo complexo que pode ter quatro significados diferentes:

    Aspecto SUBJETIVO: empresa é sinônimo de empresário, aquele que exerce a atividade econômica organizada

    Aspecto OBJETIVO: empresa é sinônimo de estabelecimento, ou seja, é o conjunto de bens

    Aspecto FUNCIONAL: empresa é empresa, empresa é atividade econômica organizada

    Aspecto CORPORATIVO: empresa é o núcleo social, conjunto formado pelo empresário e trabalhadores (conceito em desuso, ligado ao corporativismo e ao fascismo italianos da década de 40, onde surgiu a teoria da empresa)

    Fonte: André Santa Cruz

    Nesse link tem um video bem completo sobre a evolução histórica do direito empresarial:

    https://youtu.be/1_l_PAjnud8

    E nesse outro tem a explicação do conceito poliédrico:

    Bjs

  • ATIVIDADE ORGANIZADA DE CIRCULAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS.

    mais incompleto que ensino no BRASIL


ID
942889
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considerando que o atual Código Civil, instituído em 2002, inaugurou no ordenamento jurídico brasileiro o que a doutrina denomina de unificação do direito privado, passando a disciplinar tanto a matéria civil quanto a comercial, julgue os itens a seguir.

Instituído em 1850, o Regulamento 737 que então definiu os atos de mercancia, embora já tenha sido revogado há muito tempo, ainda é albergado pela doutrina e tem aplicação subsidiária na nova ordem do direito empresarial calcada na teoria da empresa.

Alternativas
Comentários
  • Foi de processo civil, não de empresarial, a questão tentou induzir para a parte do Código Comercial de 1850 (com parte ainda em vigor)

    Regulamento nº 737 de 1850

    Após a conquista da independência do Brasil, o país estava separado politicamente do domínio português, mas ainda sob o regime processual das ordenações, pois grande parte das normas processuais das Ordenações Filipinas vigorou até o século XX.

    A primeira norma processual de grande importância a surgir foi o Regulamento nº 737 de 1850, elaborado por comissão integrada por José Clemente Pereira, Nabuco de Araújo, Carvalho Moreira, Caetano Alberto e Irineu Evangelista de Souza.

    Neste sentido, João Bonumá aborda:

    “O Regulamento 737, pelo tempo em que foi promulgado e pela influencia que exerceu na formação de nosso processo, constitui o mais alto e o mais notável monumento legislativo processual do Brasil. Reformulou profundamente o processo anterior, simplificando-lhe os termos, sem diminuir-lhe em nada as garantias das fórmulas processuais, e, por tal maneira o fez que, ainda hoje, quase um século após, mudadas muitas vezes as condições sociais e políticas do país, não foi possível elaborar um código processual civil que não fosse, em grande parte, calcado sobre os dispositivos do sábio regulamento.”[19]

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2540

  • Acredito que o erro da questão esteja no trecho "... embora já tenha sido revogado há muito tempo...". Na verdade o Regulamento 737 não foi revogado totalmente, ele foi derrogado, isto é, revogado em parte. Uma parte do antigo código comercial ainda vige nos dias atuais.
  • Também não entendi o erro!
    A lista de atividades estabelecida pelo Regulamento n. 737 continuou servindo de referência doutrinária para a definição do campo de incidência do direito comercial brasileiro, mesmo após a sua revogação. Somente a partir dos anos 1960, quando o direito brasileiro inicia o processo de aproximação ao sistema italiano de disciplina privada da atividade econômica, a lista do velho regulamento imperial vê diminuída sua importância.
    Manual de Direito Comercial - Fábio Ulhoa 2012
  • Cuidado para não confundir... O Código Comercial de 1850 realmente foi derrogado, uma parte sua ainda continua em vigor (a parte que trata do Comércio Marítimo). Por sua vez o Regulamento 737 foi revogado totalmente em 1875.

    Acho que a questão está errada porque hoje esse regulamento não é mais aplicado. Ele foi aplicado pela doutrina enquanto a teoria dos atos de comércio era adotada, com a reforma do Código Civil de 2002, que trouxe a teoria da empresa, ele entrou em desuso total. Uma vez que se prima pelo conceito da atividade e não um rol taxativo.

    Fonte dos Comentários: Caderno de Empresarial do Intensivo I do LFG. Professor Alexandre Gialuca
  • Acredito que o erro está na sentença: " (...) ainda é albergado pela doutrina e tem aplicação subsidiária na nova ordem do direito empresarial (...)".

    Segundo o livro do Prof. André Ramos, 

    "Em 1875, o Regulamento 737 foi revogado, mas o seu rol enumerativo dos atos de comércio continuou sendo levado em conta, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, para a definição das relações jurídicas que mereceriam disciplina jurídico-comercial". (Página 30)

    Ou seja, entendo que, atualmente, o rol enunciativo dos atos de comércio do referido regulamento não continua sendo levado em conta. O próprio, depois de revogado, teve seu rol ainda considerado pela doutrina, porém, hodiernamente, não é mais.

  • "Instituído em 1850, o Regulamento 737 que então definiu os atos de mercancia, embora já tenha sido revogado há muito tempo, ainda é albergado pela doutrina e tem aplicação subsidiária na nova ordem do direito empresarial calcada na teoria da empresa". 


    Erro em destaque. Típica construção de assertiva negativa do Cespe (e eu mesmo errei).
  • Os atos de comércio foram definidos no Regulamento 737 – revogado pelo CPC de 1.939 (mesmo revogado era utilizado como referência para os atos de comercio, até o advento do CC/02). 

  • Não se trata de aplicação subsidiária. O CCOM continua em vigor naquilo que não foi revogado expressa ou tacitamente pelo CCIVIL

  • Apesar de ser vídeo, o comentário da professora é extremamente enriquecedor!

  • Errado

    O regulamento 737 elencava o que vinha a ser os atos de comércio, doutrina adotada pelo código comercial de 1850, porém com o advento do código civil de 2002 foi positivada em nosso ordenamento a teoria da empresa que revogou de vez a teoria dos atos de comércio.

    Essa antiga teoria não foi albergada pela doutrina brasileira depois do novo código, pelo contrário, mesmo antes da entrada em vigor do novo código vários doutrinadores já aplicavam em seus comentários a teoria da empresa em detrimento da teoria dos atos de comércio.

  • A teoria da empresa é uma substituição à Teoria dos Atos de Comércio, que adota como distinção entre sociedades civis e comerciais a atividade desenvolvida pelo empreendedor. Antes, para definir o ato era necessário saber se ele era praticado pelo comerciante para fins comerciais ou para fins civis.

    Com a Teoria da Empresa, muda o critério de identificação do que é uma sociedade empresarial. Dessa forma, é considerado como critério de identificação a forma de organização dos fatores de produção para exercitar a atividade econômica, com a finalidade de produção ou circulação de bens e serviços. A discussão gira exatamente em torno da forma, questionando se há uma estrutura empresarial para que o empreendedor exerça a atividade econômica.

    Fonte site instituto brasileiro de coaching: Postado em 28 de janeiro de 2020 por José Roberto Marques


ID
949030
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos ao direito empresarial.

No Código Comercial do Império do Brasil, adotou-se, por influência dos códigos francês, espanhol e português, a teoria dos atos de comércio, no que se refere à sua abrangência e aplicação.

Alternativas
Comentários
  • No Brasil, a nossa primeira regulamentação é o Código Comercial de 1850, que segue a influencia do Código Francês de 1808, adotando o critério objetivista da teoria dos atos de comércio.
    Com o advento do CC/02, por influência do Código Civil Italiano de 1942, adotou-se a teoria da empresa, tendo havido a unificação do direito privado (o CCom não foi totamente revogado, continua vigendo no que tange aos contratos marítimos).
  • Qual o erro da questão??

    O código Comercial de 1850 foi editado durante o período imperial, e, por influência do Código Francês, adotou a teoria dos atos de comércio.
  • Também não verifiquei o erro da questão. Segue trecho abaixo explicativo:

    "A orientação dita objetiva do Código Francês de 1807 acabou sendo seguida por vários outros códigos. Assim foi com o Código Comercial Espanhol de 1829, o Código Comercial Italiano de 1882, o Brasileiro de 1850, o Português de 1833 e outros.

    Nascido em meados do Século XIX, o Código Comercial Brasileiro sofreu profunda influência do direito francês, adotando a teoria dos atos de comércio permeada, contudo, por uma certa subjetividade quando dispõe no artigo 4o. que comerciante é aquele que esteja matriculado em algum Tribunal do Comércio do Império e que faça da mercancia profissão habitual."
    Fonte:Daniel Carneiro Machado.



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/2901/o-novo-codigo-civil-brasileiro-e-a-teoria-da-empresa#ixzz2X8Il2wuA
  • Alternativa ERRADA
    Eu acredito que está errado por falar que adotou a Teoria  dos Atos de Comércio por influência dos códigos: Espanhol e Português, pois a teoria é francesa.
    O Código Comercial brasileiro inspirou-se diretamente no Code de Commerce e, assim, trouxe para o direito nacional o sistema francês de disciplina privada da atividade econômica. O próprio Código não menciona a expressão “atos de comércio” e tampouco os enumera. Na tramitação do projeto pelo senado, apresentou-se emenda para introduzir no texto o elenco dos atos mercantis, à semelhança do existente no diploma napoleônico, mas a iniciativa não prosperou, em razão da imprecisão da teoria, cujos efeitos na  doutrina e jurisprudência já eram conhecidos e temidos. Contudo, a despeito dessa proposital inexplicitação, todos os dispositivos do Código são acentuadamente marcados pela teoria dos atos de comércio. E, de qualquer modo, a legislação brasileira não teve como fugir do elenco normativo desses atos, editando-se, ainda em 1850, o Regulamento n. 737, diploma processual de qualidade técnica destacada, em cujo art. 19 definem-se as atividades sujeitas à jurisdição dos Tribunais do Comércio.

    Manual de direito comercial - Fábio Ulhoa 2012
  • Para mim, a afirmação está correta. Não entendi...
  • Nas palavras de André Luiz Santa Cruz Ramos, "...o Código Comercia de 1850, assim como a grande maioria dos códigos editados nos anos 1800, adotou a teoria francesa dos atos de comércio, por influência da codificação napoleônica.
    Ensina, ainda, o autor que "...durante muito tempo o Brasil não possuiu uma legislação própria. Aplicavam-se aqui as leis de Portugal, as chamadas Ordenações do Reino (Filipinas, Manuelinas e Afonsinas)". Todavia, "a situação mudou após a vinda de D. João VI ao Brasil, com a abertura dos portos às nações amigas".
  • O erro deve estar em atribuir, a par do código francês, influência também do "espanhol e do português".
  • O erro está em afirmar que a teoria dos atos de comércio adotada pelo Brasil foi influenciada pelos códigos espanhol e português. Isto porque, Portugal e Espanha seguiram o modelo descritivo para os atos de comércio, já a França seguiu o modelo enumerativo. Assim, nosso Código Comercial do Império foi inspirado pelo direito francês. Assim há 2 modelos de atos de comércio. 
  • Com o devido respeito aos comentários acima expostos, trago as explicações do professor Juan Vasquez no que diz respeito ao erro da assertiva.
    O que a deixa errada é a expressão "[...] no que se refere à sua abrangência e aplicação", isso porque de fato o Código Comercial foi influenciado pelos códigos francês, espanhol e português, adotando, assim, a teoria dos atos de comércio.
    Contudo, ao contrário destas legislações alienígenas, o Código Comercial Brasileiro não trouxe em seu "corpo" quais seriam os atos definidos com sendo "atos de comércio"; ao contrário, na legislção pátria os atos considerados de comércio foram definidos no Regulamento 737/1850.
    Desse modo, a assertiva peca ao afirmar que a abrangência e a aplicação da teoria estaria taxada no Código Comercial Brasileiro, uma vez que estas estavam consagradas no aludido Regulamento.

    Abs! 
  • A assertiva está errada, pois a teoria dos atos de comércio foi adotado por influência direta do Code de Commmerce francês. Explico: 

    De acordo com lição de Fábio Ulhôa Coelho (Curso de Direito da empresa) "O Código Comercial Brasileiro inspirou-se diretamente no Code de Commerce e, assim, trouxe para o direito nacional o sistema francês de disciplina privada da atividade econômica.O próprio Código não menciona a expressão "atos de comércio" e tampouco as enumera.".

    Corroborando tal entendimento, André Luiz Santa Cruz Ramos afirma que grande maioria dos códigos editados nos anos de 1800 adotou a teoria francesa de atos de comércio, por influência da codificação napoleônica (Ramos, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. São Paulo. Método.2010. pág. 7.). 

    Fábio Ulhôa Coelho explicita, ainda, que no direito de tradição romana, como o brasileiro, identifica-se dois sistemas de disciplina da atividade econômica: o francês, no qual as atividades econômicas são agrupadas em dois grandes conjuntos, sujeitos a sub-regimes próprios, quais sejam, o civil e o comercial e o sistema italiano,que estabelece um regime geral para as atividades, no qual estão excluídas algumas poucas atividades, que exigirão regulamento específico. 

    Assim, o Código Comercial Brasileiro de 1850 sofreu influência direta apenas do direito francês e é neste ponto que a afirmativa está errada. 



  • Com todo respeito aos colegas que se esforçam para ajudar, ninguém sabe porque esta questão está errada.

    Ficar procurando motivos para achar um erro, mais atrapalha do que ajuda.

    Desculpe o desabafo

  • Comentário: O marco histórico desta teoria é a entrada em vigor do Código Napoleônico, em 1807. Inspirados nos ideais da Revolução Francesa – liberdade, igualdade e fraternidade.
    Portanto, a influência foi francesa.

    FONTE: IOB CONCURSOS

  • Paulo Filho está correto!

  • A questão diz: "No Código Comercial do Império do Brasil, adotou-se, por influência dos códigos francês, espanhol e português, a teoria dos atos de comércio, no que se refere à sua abrangência e aplicação".

    A redação é péssima, confundiu até a banca! Ela mas complica que testa o candidato.

    Em ordem cronológica, o Código de Comércio da França (1807) influenciou a Espanha (1829) e Portugal (1833) e, mais tarde, o Brasil (1850). Claro está que o Brasil recebeu influência desses diplomas.

    Ocorre que, a teoria dos atos de comércio é inaugurada na França e esta desaguou em todos os diplomas aludidos.

    Então, no que se refere à "abrangência e aplicação" dessa teoria, todos eles foram influenciados pela França.

    A única interpretação (forçada) para entender o gabarito, que deveria, ser anulado.

    O correto é dizer: o Código Comercial do Brasil, de 25/junho/1850, baseado nos Códigos de Comércio da França (1807), da Espanha (1829), de Portugal (1833), tratava “comerciante” (pessoa física) e “sociedade comercial” (pessoa jurídica); ele nasceu da segunda fase objetiva (teoria dos atos do comércio) de origem francesa; “conceito objetivo” visava descrever a atividade realizada pelo comerciante.

    A Lex Commercium de 1850 adotava assim a doutrina francesa da teoria dos atos de comércio: tinha-se que parte da atividade econômica era comercial, isto é, tinha um regime jurídico próprio, diferenciado do regime jurídico da outra parte da atividade econômica, que se sujeitava ao Direito Civil; isso significava dizer que certos atos estavam sujeitos ao Direito Comercial e outros não.


  • A questão realmente está errada. Portugal e Espanha também aderiram à Teoria dos Atos do Comércio, porém de acordo com o critério descritivo das atividades. No Brasil, assim como na França, optou-se pela teoria enumerativa dos atos de mercancia.

  • CÓDIGO COMERCIAL - 1850 - PRIMEIRA FASE DO DIREITO COMERCIAL - TEORIA OBJETIVA - ROL TAXATIVO DE ATIVIDADES EMPRESARIAIS.

  • Comentários: professor do QC

    O Código Comercial de 1850 foi o único Código Comercial que o Brasil teve, depois houve a unificação entre o Direito Civil e Comercial no CC 2002. Neste Código Comercial, adotou-se a teoria dos atos de comércio, que teve como marco principal o Código de Napoleão 1807. Afirmou-se o direito que se preocupava com a atividade do comércio, anteriormente era um direito subjetivista que se preocupava com o sujeito. Essa nova fase, tem um viés objetivista. Ato de comércio é a compra e venda, a troca de produto por dinheiro. A questão erra ao dizer que foi por influência do Código português (1833) e espanhol (1829), esses vieram muito depois do Código Napoleão e com outra orientação. Já em CC 2002, a influência foi a teoria da empresa de origem italiana.

    ***

    Informações complementares: "O erro está em afirmar que a teoria dos atos de comércio adotada pelo Brasil foi influenciada pelos códigos espanhol e português. Isto porque, Portugal e Espanha seguiram o modelo descritivo para os atos de comércio, já a França seguiu o modelo enumerativo. Assim, nosso Código Comercial do Império foi inspirado pelo direito francês. Assim há 2 modelos de atos de comércio." conforme comentário do colega Paulo Filho 

  • O CÓdigo comercial que se refere na questão é o único código comercial que o Brasil teve, qual seja o de 1850, depois dele foi o CC/02. A questão está certa ao afirmar que o Código de 1850 adotou os atos de comércio, que é fruto da teoria FRANCESA (e não espanhola e portuguesa, como afirma a questão) e que definia o direito comercial como o ato de exercer a atividade de comércio (direito objetivo), pois antes dessa teoria era subjetivo, pois preocupava-se com os comerciantes. Assim, foi o Código Comercial FRANCÊS de Napoleão de 1807 que baseou a teoria dos atos de comércio (adotada pelo Código Comercial de 1850). E em 2002 o Brasil de filiou a Teoria ITALIANA, qual seja a teoria da empresa (CC/02)

  • ERRADO!

     

    Em 1850 foi promulgado o Código Comercial brasileiro, que adotou a teoria francesa dos atos de comércio, por influência da codificação napoleônica.

    O erro da questão está em dizer que o Código Comercial do Império do Brasil teve influência dos códigos espanhol e português.

  • Segundo o professor Juan Vasquez, a teoria dos atos de comércio teve como marco inicial o Código Comercial de Napoleão de 1807. Não obstante, o Código Francês (Sistema Francês) também influenciou os código espanhol (1829) e português (1833). Portanto, tratam-se de codificações inspiradas na Teoria dos Atos de Comércio, bem como anteriores ao Código Comercial Brasileiro de 1850. Evidentemente que o Código que inovou alterando o tratamento dado ao direito (até então) comercial foi o Còdigo Francês, mas isso não quer dizer que os códigos espanhol e portugûes não inspiraram o Còdigo Comercial Brasileiro.

  • Concordo com o Aécio Neto, não se pode negar a influência dos códigos espanhol e português. Ao meu ver, o erro da questão está no trecho "...., no que se refere à sua abrangência e aplicação.", pois o Código Comercial de 1850 não inseriu a enumeração dos atos de comércio (estes só foram delimitados com o Regulamento n° 737 do mesmo ano).

  • A assertiva menciona corretamente a adoção da Teoria dos Atos de Comércio
    por ocasião da elaboração do Código Comercial de 1850. Essa teoria, como já
    sabemos, teve origem na França napoleônica, e por isso a assertiva erra ao
    mencionar influências portuguesas e espanholas
    . No Brasil foi posta em prática
    a teoria francesa e, posteriormente, a Teoria da Empresa, de origem italiana.
    GABARITO: ERRADO

     

    Fonte: Comentário do Prof. Paulo Guimarães (Estratégia)

  • Errei a questão por uma falta de abordagem técnica, realmente o Código Comercial abarcou a teoria dos atos do comércio, mas não definia quais atos eram, esta função era exercida pelo Regulamento 737/1850.

     

    Ainda, a teoria dos atos de comércio se originou na França e esta descrevia quais atos eram considerados como comerciais, exercendo atividade comercial apenas quem os realizavam. Esta teoria foi adotada no Brasil até o advento do Código Civil de 2002 quando houve a transição entre os atos do comércio para a teoria da empresa, de origem italiana, que determina que atos comerciais (empresariais) não são o que a origem normativa descreve como, mas sim de acordo com a atividade exercida. Exemplo disto é o art. 966, CC/02.

  • ERRADO.

    No Código Comercial do Império do Brasil (1850), adotou-se, por influência dos códigos francês (Código de Napoleão de 1807), a teoria dos atos de comércio, no que se refere à sua abrangência e aplicação.

    Com o advento do CC/02, por influência do Código Civil Italiano de 1942, adotou-se a teoria da empresa.

  • No Código Comercial do Império do Brasil, adotou-se, por influência dos códigos francês, espanhol e português, a teoria dos atos de comércio, -> CERTO

    De acordo com MENDONÇA, o código Comercial (1850) não é cópia servil de nenhum diploma antes encontrado, sendo o primeiro trabalho original que apareceu na América, porém baseou-se principalmente no Código Português de 1833, e subsidiariamente no Francês de 1807 e Espanhol de 1829.


    no que se refere à sua abrangência e aplicação. -> ERRADO

    Revela esclarecer que o Código Comercial brasileiro apesar de baseado na Teoria dos Atos de Comércio, em nenhum de seus artigos apresenta a enumeração dos atos de comércio, nos moldes do Código Comercial Francês de 1807, o qual delimita os atos de comércio nos artigos 632 e 633. Visando sanar esta lacuna o legislador brasileiro editou o Regulamento nº. 737, de 1850, que tratava do processo comercial, e nos artigos 19 e 20 enumerou os atos de comércio baseando-se novamente no Código Comercial Francês.


    FONTE: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,historia-e-evolucao-do-direito-empresarial,42489.html

  • A teoria dos atos do comércio tem origem APENAS na França.

    Portanto, INCORRETA a assertiva.

  • A teoria dos atos do comércio tem origem APENAS na França.

    Portanto, INCORRETA a assertiva.

  • Errada.

    "A definição dos atos de comércio coube ao próprio legislador, o qual optava ou por descrever as suas características básicas - como fizeram o Código de Comércio português de 1833 e o Código Comercial espanhol de 1885 - ou por enumerar, num rol de condutas típicas, que atos seriam considerados de mercancia - como fez o legislador brasileiro no já revogado Regulamento 737/1850." (André Santa Cruz).

  • É uma questão bastante interessante. 

     

    Durante muito tempo, antes do código de 1850, o Brasil aplicou as leis de Portugal, as chamadas Ordenações do Reino (Ordenações Filipinas, Ordenações Manuelinas e Ordenações Afonsinas). 

     

    A teoria dos atos de comércio é oriunda da codificação napoleônica como critério distintivo entre os regimes jurídicos civil e comercial, saindo da França e chegando ao Brasil, influenciando a edição do Código Comercial brasileiro de 1850. 

     

    Portanto, a influência sofrida pelo Código Comercial de 1850 decorre apenas do código francês e não do espanhol e português.

  • Gabarito: errado.

    Só reforçando o que os colegas "sexta-feira treze", Carlos Augusto e Aécio Diniz Neto disseram, o professor Juan Vazquez explica em aula que o nosso código foi sim influenciado pelo código francês (principal influência), pelo código espanhol e pelo português, e isso com base na doutrina de Alfredo de Assis Gonçalves Neto. Tivemos a influência desses três sistemas europeus.

    E, sim, adotamos a teoria dos atos de comércio.

    O erro da questão estaria em dizer que adotamos essa teoria no que se refere à abrangência. Na verdade, essa é a distinção do nosso código para o francês. Não foi o código comercial brasileiro que trouxe a abrangência dos atos de comércio, mas sim o regulamento 757/1850, que foi quem previu esses atos.

    Basicamente, o erro estaria na parte final:

    No Código Comercial do Império do Brasil, adotou-se, por influência dos códigos francês, espanhol e português (CERTO), a teoria dos atos de comércio (CERTO), no que se refere à sua abrangência (ERRADO) e aplicação.

  • Teoria dos atos de comércio = Código Francês.


ID
964558
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca de incentivos a micro e pequenas empresas, julgue o  item  que se segue.


A receita bruta anual de microempresa deve ser de até R$ 460 mil e a de empreendedores individuais, de até R$ 60 mil, enquanto a de pequenas empresas deve estar entre R$ 460 mil e R$ 4,6 milhões.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Errado.

    Considera-se Microempresa, para efeito do Simples, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

    A receita bruta anual (de janeiro a dezembro) do MEI não poderá ultrapassar R$ 60.000,00. Caso o MEI se formalize no decorrer do ano, a receita bruta de R$ 60.000,00 será proporcional aos meses após formalização.

    Considera-se Empresa de Pequeno Porte, para efeito do Simples, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), até 31/12/1998, e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00, a partir de 1 /1/1999 (alteração dada pelo art. 3 da Lei n 9.732/1998).

    http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/DIPJ/2003/PergResp2003/pr112a196.htm

    http://www.portaldoempreendedor.gov.br/perguntas-frequentes/duvidas-relacionadas-ao-microempreendedor-individual/o-microempreendedor-individual-mei/qual-a-receita-bruta-anual-do-microempreendedor-individual-mei/

  • Cara Alice, acredito que tenha havido um equívoco. 


    De acordo com o art. 3o, I e II, da LC 123/06, as receitas brutas da microempresa e empresa de pequeno porte são:

    "Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

    I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e

    II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais)." 


    Quanto ao MEI, conforme dispõe o art. 18-A da LC 123/06 (acrescido pela LC 128/09):

    "Art. 18-A.  O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo.art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo. 

    § 2º No caso de início de atividades, o limite de que trata o § 1o será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro."


  • ATENÇÂO!!!!!!

     

    Atualização!!

     

    A lei Complementar 123, foi alterada em 2016 pela LC 155. 

     

    O valor para se considerar EPP foi mudado:continua devendo ser superior a 360.000,00, mas o máximo mudou - igual ou  inferior a 4.800.000,00

  • atualizado


    ERRADO.

    A receita bruta anual de microempresa deve ser igual ou inferior a R$ 360.000,00 e a de empreendedores individuais, de até R$ 81.000,00, enquanto a de pequenas empresas deve superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00.


    LC 123/06 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte):

    Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

    I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e

    II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00(trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).


    Art. 18-A. O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo.

    § 1o  Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no ano calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optarpela sistemática prevista neste artigo.

    § 2o  No caso de início de atividades, o limite de que trata o § 1o será de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.



ID
966928
Banca
UEPA
Órgão
PC-PA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre o Direito de Empresa, regulado pelo artigo 966 e seguintes do Código Civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Na forma da lei, empresário é aquele que exerce qualquer atividade ou profissão, economicamente organizada, para a produção ou circulação de bens e serviços.  Errada - por esta alternativa, estão incluídos todos os profissionais liberais que a lei exclui do conceito de empresário (art. 966, parágrafo único do CC).

    b) Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo de sua capacidade civil e não forem legalmente impedidos, assim, os incapazes por razão superveniente, são proibidos de continuar a empresa antes exercida por eles, mesmo que com a assistência ou representação legal. Errado - eles podem, sim, continuar a empresa, desde que haja autorização judicial e o incapaz seja assistido/representado (art. 974 CC).

    c) A sociedade empresária adquire a personalidade jurídica com a sua constituição, a partir da assinatura de seus atos constitutivos pelos respectivos sócios. Errada - adquire a personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio, de seus atos constitutivos (art. 985 CC).

    d) Salvo as exceções expressas em lei, considera em empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro.  Correta - é a cópia do art, 982 do CC.

    e) A sociedade pressupõe a existência de atividade continuada, sendo vedada a sua criação restrita a um ou mais negócios determinados. Errada - a sociedade não pressupõe isto, nem mesmo existe esta vedação legal - pelo contrário, a lei admite a criação de uma sociedade para a realização de um ou mais negócios determinado (art. 981, parágrafo único CC).



  • LETRA D.

    A) ERRADA. O empresário exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços. Vide art. 966, CC.

    B) ERRADA. Os incapazes PODERÃO SIM continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, porém o fará por meio de representante ou devidamente assistido. (Art. 974, CC)

    C) ERRADA. A sociedade empresária adquire personalidade jurídica com o registro dos atos constitutivos no registro próprio. (Art. 985, CC)

    D) CORRETA. É o que estabelece o art. 982, CC.

    E) ERRADA. A atividade empresária PODE restringir-se à realização de um OU mais negócios determinados. (art. 981, § ú, CC)

  • Empresário: 966 cc

    profissionalmente

    atividade econômica organizada

    produção/circulação

    bens ou serviços

    DOutrina acrescenta : Lucro e habitualidade

    ainda: sociedade empresária( objeto 966 cc) vs sociedad simples 966 pú cc

  • Profissão é empresario? kk

    Trabalho no RH de uma empresa. Quer dizer que eu sou empresário? kk

  • LETRA A - Na forma da lei, empresário é aquele que exerce qualquer atividade ou profissão, economicamente organizada, para a produção ou circulação de bens e serviços.

    R: Art. 966, Parágrafo único, CC. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    LETRA B - Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo de sua capacidade civil e não forem legalmente impedidos, assim, os incapazes por razão superveniente, são proibidos de continuar a empresa antes exercida por eles, mesmo que com a assistência ou representação legal.

    R: Art. 974, CC. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

    LETRA C - A sociedade empresária adquire a personalidade jurídica com a sua constituição, a partir da assinatura de seus atos constitutivos pelos respectivos sócios.

    R: Art. 985, CC. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).

    LETRA D - Salvo as exceções expressas em lei, considera em empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro.

    R: Correta Art. 982, CC. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

    LETRA E - A sociedade pressupõe a existência de atividade continuada, sendo vedada a sua criação restrita a um ou mais negócios determinados.

    R: Art. 981, Parágrafo único, CC. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.

  • Art. 966, caput - considera-se empresário quem exerce profissionalmente ATIVIDADE ECONÔMICA organizada para a produção OU a circulação de bens OU de serviços.


ID
967891
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação ao Direito de Empresa, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) Podem exercer a atividade  (...) , podendo a autorização ser revogada pelos pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros. Só pode ser revogada pelo juiz! 
    b) Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente (...)  realização de um ou mais negócios indeterminados. Os negócios devem ser determinados. A sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro, a exemplo da sociedade por ações, qualquer que seja o seu objeto, é considerada empresária, salvo exceções expressas.
    c) Correta.
     d) A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado, sendo que a administração atribuída no contrato a todos os sócios NÃO se estende de pleno direito aosque posteriormente adquiram essa qualidade. (...) integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização, devendo o administrador designado em ato separado ser investido no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração. (ART. 1.060 PU)
    e) Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização. O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, sendo obrigatório o atendimento, de forma conjunta, dos seguintes pressupostos: o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; o capital social deve ser totalmente integralizado; o sócio absolutamente incapaz deve ser assistido representado por seus representantes legais. Obs.: O absolutamente incapaz é sempre representado, o relativamente incapaz sempre assistido.
     
  • Código civil

    a) - errada - Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

    Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

    Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

    § 1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

    b) - errada - Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

    Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.

    Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

    Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

    c) - certo - Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

    I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;

    II - o consenso unânime dos sócios;

    III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

    IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

    V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.            

     

  • d) - errada - Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.

    Parágrafo único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.

    Art. 1.061.  A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização. 

    Art. 1.062. O administrador designado em ato separado investir-se-á no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração.

    e) - errada - Art. 974. (...)

    § 2o Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.

    § 3o  O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:          

    I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;         

    II – o capital social deve ser totalmente integralizado;          

    III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais. 

     

  • Questão Desatualizada, pois o art. 1.033, do CC passou por recente alteração promovida pela Lei 14.195 de 2021 que revogou o inciso IV e paragráfo único deste dispositivo. Vejamos:

    Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

    I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;

    II - o consenso unânime dos sócios;

    III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

    IV - REVOGADO PELA LEI N. 14.195, de 2021

    V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

    Parágrafo único: REVOGADO PELA LEI N. 14.195, de 2021

    Inclusive, já fiz questões de Direito Empresarial de outros concursos mais recentes que cobraram exatamente essa alteração. Logo, super pode cair nas provas vindouras da área trabalhista. Fiquem atentos !!!!!


ID
982942
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a afirmativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: A

    Para o empresário individual e sociedades empresárias comuns, a inscrição na junta comercial não possui natureza jurídica constitutiva, sendo mero ato de regularidade formal. Sendo assim, a condição de empresário ou sociedade empresária é adquirida independentemente do registro. Contudo, consoante disposto no art. 48 da Lei 11.101/05, o registro - condição para o exercício regular das atividades empresariais - é requisito essencial para utilização da recuperação judicial:

    Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: (...)

    Importante observar que, nos termos do art. 971 do CC, o registro somente possui natureza constitutiva para os que exercem atividade rural e optam por efetuar seu registro perante a junta comercial. Efetuado o registro, os exercentes de atividade rural passam a ser equiparados, para todos os fins, ao empresário sujeito a registro, podendo, portanto, utilizar a via da recuperação judicial, desde que esteja regular com as demais obrigações impostas pela legislação pertinente.



  • LETRA B - CCB 
    Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

    .

    LETRA C - 

    Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.

    Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

    .

    LETRA D CCB:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;


    Art. 1.178. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito.


  • Letra A:

    Lei de Falências, art. 97. Podem requerer a falência do devedor:

      I – o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei;

      II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;

      III – o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade;

      IV – qualquer credor.

      § 1o O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas  atividades.

      § 2o O credor que não tiver domicílio no Brasil deverá prestar caução relativa às custas e ao pagamento da indenização de que trata o art. 101 desta Lei.


  • (Lei 11.101) Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

            I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

            II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

           III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;        (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

            IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

  • CC: SUBTÍTULO I Da Sociedade Não Personificada CAPÍTULO I Da Sociedade em Comum: Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

     

    Lei 11.101:

     Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; II – não ter, há menos de 5 anos, obtido concessão de recuperação judicial;III - não ter, há menos de 5 anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste capítulo; (LC nº 147/14) (seção V: Plano de Recuperação Judicial para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte) IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.§ 1o A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente. (Lei nº 12.873/13) § 2o Tratando-se de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ que tenha sido entregue tempestivamente(Lei nº 12.873/13)

     

     Art. 97. Podem requerer a falência do devedor: I – o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei; II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;        III – o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade;        IV – qualquer credor.        § 1o O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas     atividades.  § 2o O credor que não tiver domicílio no Brasil deverá prestar caução relativa às custas e ao pagamento da indenização de que trata o art. 101 desta Lei.

     

    CC: Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.; CC: Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

  • CC:

    Art. 1.178. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito.

    Parágrafo único. Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.

     

    CC:

    Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

     

    Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.

    Parágrafo único. Embora já constituída a sociedade segundo um daqueles tipos, o pedido de inscrição se subordinará, no que for aplicável, às normas que regem a transformação.

  • Amigos, aqui vai uma dica: sociedade irregular (p.ex.: sociedade em comum) não pode requerer sua recuperação judicial, isso com base no art. 48 da Lei de Falência, mas pode SIM pedir a própria falência, isso com base no art. 97, inciso I e §1º. Percebam que o requisito da regularidade só é exigido para o CREDOR que exige a falência, e não para o próprio devedor, naquilo que a doutrina denomina de autofalência.

     

    Era só isso !


ID
1018459
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • As respostas estão nos Enunciados da Jornada de Direito Civil:

    a) 196 – Arts. 966 e 982: A sociedade de natureza simples não tem seu objeto restrito às atividades intelectuais. 

    b) 194 – Art. 966: Os profissionais liberais não são considerados empresários, salvo se a organização dos fatores de produção for mais importante que a atividade pessoal desenvolvida.

    c) 195 – Art. 966: A expressão “elemento de empresa” demanda interpretação econômica, devendo ser analisada sob a égide da absorção da atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, como um dos fatores da organização empresarial. CORRETA

    d) 193 – Art. 966: O exercício das atividades de natureza exclusivamente intelectual está excluído do conceito de empresa.


  • A atividade intelectual, artística, literária ou científica não é atividade empresária, por expressa disposição legal, exceto se essa atividade se tornar 'elemento de empresa'.

    A doutrina explica que a atividade intelectual transforma-se em elemento de empresa quando  deixa de ser a principal atividade  do empreendimento, diante da complexa organização do empreendimento. Assim, se em uma clínica veterinária, além do atendimento clínico dos animais (atividade intelectual principal), também se prestam serviços de venda de rações, medicamentos, liimpeza de animais  e vendas de acessórios, aquela atividade intelecutal tornou-se mero elemento de empresa, de modo que a mencionada clínica tornou-se empresária.


ID
1025107
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que se refere ao direito empresarial, julgue os itens abaixo.

I. A eficácia da alienação do estabelecimento empresarial depende do pagamento de todos os credores ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em 30 dias a partir de sua notificação, exceto se restarem bens suficientes no patrimônio do empresário para solver o seu passivo.

II. O empresário individual não é considerado pessoa jurídica para fins patrimoniais e de responsabilidade pelas obrigações assumidas.

III. Estabelecimento empresarial é o complexo de bens usados pelo empresário no exercício de sua atividade econômica. Ele representa a projeção patrimonial da empresa, nele compreendendo, além dos bens pertencentes à pessoa jurídica, os direitos e obrigações de seu titular, ou seja, os contratos, os créditos e as dívidas.

IV. A proteção ao nome empresarial decorre da inscrição dos atos constitutivos de firma individual, de sociedades ou de suas alterações no registro próprio, assegurando o uso exclusivo nos limites do Estado onde a empresa ou sociedade tenha a sua sede.

V. O exercício de empresa é vedado aos membros do Ministério Público, no entanto, permite- se que eles sejam sócios de sociedades simples e empresariais ou empresários individuais, desde que não exerçam funções de gerência ou administração.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C.  Item I (correto): Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

    Item II (falso): “Empresário individual não é pessoa jurídica”.

    Item III (falso): Os contratos não integram o estabelecimento empresarial porque não são bens, como ressalta Marlon Tomazette (2004, p. 16), acompanhando Rubens Requião (2003, p.284). Nesse sentido, Marcelo Andrade Féres conclui que entre os bens integrantes do estabelecimento empresarial não se compreendem dívidas, créditos ou contratos, para Féres, “as relações jurídicas integram, outrossim, o patrimônio do empresário, ao lado dos elementos do estabelecimento” (FÉRES, 2007, p.21).

    Item IV (correto): Art. 1.166 do CC: A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado. Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial.

    Item V (correto)
  • O gabarito realmente é a letra "C". Entretanto, a assertiva II está correta ao dizer que: "O empresário individual NÃO é considerado pessoa jurídica...". Lado outro, a assertiva V está incorreta, pois o membro do Ministério Público não pode ser empresário individual ou sócio de sociedade simples, somente cotista ou acionista, conforme previsão do art. 44, III, da Lei 8625/93.

  • Caroline está equivocada! O item II é verdadeiro e o item V falso.

  • Itens III e V são falsos!

  • item II é verdadeiro;

    “Empresário individual não é pessoa jurídica”.
    Surge aí, para alguns (inclusive para mim), uma confusão: Empresário individual possui inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, se ele possui CNPJ como não possui pessoa jurídica ??

    O negócio é o seguinte: O empresário (consoante art. 966 do Código Civil) pode ser pessoa física (empresário individual) ou pessoa jurídica (sociedade empresária). O fato é que os empresários individuais possuem CNPJ, e por isso muitas pessoas (meu caso) confundem tudo e acabam achando que eles são pessoas jurídicas.

    Fica então patente o seguinte: Nem tudo que tem CNPJ é pessoa jurídica!

    O CNPJ é apenas um cadastro fiscal do Ministério da Fazenda. Muitos entes despersonalizados possuem CNPJ porque são equiparados a uma pessoa jurídica, apenas para fins fiscais. Só isso. Simples!
    É o que ocorre com os empresários individuais, com as secretarias estaduais e municipais, com os ministérios, com os condomínios edilícios etc.

    O rol de pessoas jurídicas de direito privado está descrito no Código Civil:

    Associações;
    Fundações;
    Sociedades;
    Partidos políticos; e
    Organizações religiosas.

    E somente só!
    Outro grave erro, neste tema ainda, é usar a expressão 'pessoa jurídica individual'.

    No Brasil nem se admite a sociedade unipessoal (vide art. 1.033 do Código Civil), com exceção da subsidiária integral (art. 251 da Lei nº 6.404/76).

    Pessoa jurídica é pessoa jurídica, e pessoa física é pessoa física, ponto!
    Finalizando, fica então definido: Empresário individual NÃO é pessoa jurídica!

    fonte: http://josehenriqueazeredo.blogspot.com.br/2009/03/exame-oab-empresario-individual-x.html

  • Os impedidos de ser empresário:

    •membros do Ministério Público para exercer o comércio individual ou participar de sociedade comercial (art.128, § 5º, II, “c”, da

    CF), salvo se acionista ou cotista, obstada a função de administrador (art. 44, III, da Lei 8.625/1993);

    • os magistrados (art. 36, I, Lei Complementar n. 35/1977 – Lei Orgânica da Magistratura) nos mesmo moldes da limitação imposta

    aos membros do Ministério Público

    item V - falso na parte que diz que o MP pode ser empresario individual....

  • A asseriva II está correta haja vista que o empresário individual somente recebe esta denominação em razão da natureza das atividades que executa. Logo, não constitui espécie autonoma de pessoa jurídica, tampouco configura a existencia de patrimônio de afetação.

    Lado outro, seria pouco crível que o membro do Ministério Público estivesse impedido de exercer a administração de uma sociedade e, ao mesmo tempo, fosse-lhe permitido o exercício de atividade economica como empresário individual. O intuito da norma é afastar os membros da instituição de entraves burocráticos decorrentes do exercicio de atividade empresarial, e também evitar a contaminação de valores outros que possam afetar o pleno exercício de seu mister constitucional.

  • Esse formato de questão é nulo de pleno direito

    Abraços

  • Mano, eu ODEIO esse tipo de questão!

  • ANA, Empresário individual não é pessoa jurídica, a menos que seja EIRELI, impactando 100 salários mínimos e, não tendo seu patrimônio pessoal confundido.

  • Em que pese o gabarito oficial ser a letra C (três itens corretos) e os comentários dos colegas, a fim de contribuir para a discussão, exponho as justificativas que, a meu ver, fundamenta a correção da letra A (apenas um item correto):

    Item I (correto)

    CC, art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

    Item II (incorreto)

    O empresário individual é pessoa física que exerce atividade empresarial. Portanto, jamais será considerado pessoa jurídica, seja para fins patrimoniais, de responsabilidade pelas obrigações assumidas, seja para qualquer outro fim.

    Obs: estaria correto caso o item se limitasse a afirmar "O empresário individual não é considerado pessoa jurídica", pois sem qualquer margem à interpretação em sentido contrário, isto é, de que, em algumas hipóteses, o poderia ser.

    Item III (incorreto)

    Replico o comentário da colega Caroline Mendes: Os contratos não integram o estabelecimento empresarial porque não são bens, como ressalta Marlon Tomazette (2004, p. 16), acompanhando Rubens Requião (2003, p.284). Nesse sentido, Marcelo Andrade Féres conclui que entre os bens integrantes do estabelecimento empresarial não se compreendem dívidas, créditos ou contratos, para Féres, “as relações jurídicas integram, outrossim, o patrimônio do empresário, ao lado dos elementos do estabelecimento” (FÉRES, 2007, p.21).

    Item IV (incorreto)

    A previsão do art. 1.166, do CC, de que "a inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado", em momento algum restringiu a proteção apenas ao Estado no qual o empresário/sociedade empresária possui a sua sede.

    A forma como redigida a parte final do item, trecho "nos limites do Estado onde a empresa ou sociedade tenha a sua sede", excluiu a proteção dada ao nome empresarial na hipótese de filial instituída em outro Estado sujeito à jurisdição de outra Junta Comercial e nesta regularmente inscrita.

    Art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

    Item V (incorreto)

    Em sendo vedado tanto o exercício de empresa aos membros do MP como figurarem como sócios administradores, obviamente também o é serem eles empresários individuais. (Art. 44, III, L 8625/93)

  • A questão tem por objeto tratar da figura do empresário individual, do nome empresarial e do estabelecimento empresarial.

    Empresa é atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou de serviços.

    Estabelecimento empresarial é o complexo de bens organizados para exercício da empresa, por empresário ou sociedade empresária.

    Empresário é quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada, para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Item I) Certo. No tocante aos efeitos, com relação aos credores, existem situações em que a publicidade (art. 1.144, CC) não será suficiente para configuração do trespasse, como ocorre, por exemplo, se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo. É imprescindível nesta situação a notificação (judicial ou extrajudicial) aos credores para se manifestarem, expressa ou tacitamente (quando não se manifestar no prazo legal), no prazo de 30 dias.

    Havendo impugnação dos credores quanto à alienação, esta somente poderá ocorrer após o pagamento dos credores que a impugnaram.

    Nesse sentido art. 1.145, “se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação”.


    Item II) Certo. Empresário Individual é pessoa física que exerce empresa em nome próprio. A responsabilidade do empresário individual é ilimitada.    

    Item III) Errado. Estabelecimento empresarial é o complexo de bens organizados para exercício da empresa, por empresário ou sociedade empresária. Esses bens podem ser materiais (carro, maquinário, por exemplo) ou imateriais (como por exemplo, as marcas, patentes de invenção, modelo de utilidade). Os contratos, créditos, não são considerados bens. Integram o patrimônio da empresa, mas não podem ser confundidos com estabelecimento empresarial.


    Item IV) Certo. A proteção ao nome empresarial decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos. A regra é a proteção em todo o Estado, mas é possível estender essa proteção em todo o território nacional, se registrado na forma de lei especial. (art. 1.166, caput e § único, CC).    


    Item V) Errado. A alternativa menciona que os membros do MP poderiam ser empresários individuais, porém é vedado.

    Somente poderão exercer atividade como empresário individual aqueles que estiverem em pleno gozo da sua capacidade civil e não tiverem impedimento legal (art. 972, CC). Podemos destacar como impedidos de serem empresários: a) os deputados federais e senadores (art. 54, II, a, da CRFB); b) funcionários públicos, sejam estaduais, municipais ou federais (art. 117, X, Lei n°8.112/90); c) Magistrados (art. 36, I e II, da LOMAN – Lei Orgânica da Magistratura Nacional); d) corretores de seguros (Lei 4.594/64); e) militares na ativa (três Armas) (art.29, Lei n°6.880/1980); f) Membros do Ministério Público (art.128, §5º, CRFB); g) Deputados estaduais e vereadores (art. 29, IX, CRFB); h) falidos, inclusive os sócios de responsabilidade ilimitada que ainda não estiverem reabilitados (art. 102, Lei n°11.101/05); i) condenados por qualquer crime previsto na Lei n°11.101/05 (art. 101); j) médicos para o exercício da simultâneo da farmácia, e os farmacêuticos, para o exercício simultâneo da medicina; l)  despachantes aduaneiros, dentre outros que podem estar previstos em lei especial (art. 735, II, e, do Decreto nº6.759/09); M) estrangeiros com visto provisório (Art. 98, Lei 6.815/80).


    Gabarito do Professor : C


    Dica: O empresário pode ser pessoa física (empresário individual) ou jurídica (EIRELI ou sociedades empresárias).          

    Para atividade ser considerada empresária é necessário o preenchimento dos requisitos do art. 966, CC.

    Passemos à análise dos requisitos:

    a) Profissionalismo - a atividade desenvolvida deve ser exercida de forma habitual, e não de forma esporádica ou eventualmente. 

    b) Atividade econômica – a criação de riquezas. A atividade deve ter uma finalidade lucrativa. As atividades sem fins lucrativos, como é o caso das associações e fundações, não são consideradas empresarias.

    c) Organização – é a reunião dos fatores de produção, como matéria prima, mão de obra, tecnologia, capital. Ausentes os fatores de produção, não será a atividade considerada como empresária.

    d) Produção ou circulação de bens ou serviços - a atividade a ser desenvolvida pode ser para produção de bens (fábrica de automóveis), produção de serviços (banco Itaú), circulação de bens (concessionária de automóveis) ou circulação de serviços (agência de viagens). 


ID
1039642
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca do regime jurídico-comercial em sede constitucional, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Art. 1º CF. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
     
    Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
     
    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
     
  • Como vi que muitos colegas assinalaram "E" (pura maldade).

    A exploração direta de atividade econômica pelo Estado é permitida apenas quando necessário aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme previsão legal.

    Art. 173, CF - Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    Assim, não são apenas excepcionados nos casos acima,  mas também aquelas previstas na própria CF. Ademais, não é conforme previsão legal e sim, por previsão constitucional. É uma forma de tentar salvar a questão, mas ta foda...esse cespe!

    Abraço!
  • Alguém pode me mandar um recado explicando a letra D? Sei que a responsabilidade é independente, mas se a empresa responde objetivamente, uma vez apurado a responsabilidade do sócio não é certo que a empresa responderá?

    Grata.

  • Se fosse questão da FCC estaria errado a letra A, pois a CF fala em LIVRE INICIATIVA, e não INICIATIVA PRIVADA... Penso como o CESPE, pois os termos são sinônimos, mas lembremos que existem muitas fundações que são LETRA DE LEI...


    Bons estudos!

  • Para mim essa questão tinha que ser anulada. 

    A alternativa E está correta. Dizer "apenas será permitida" ou "só será permitida" não faz diferença alguma. 

    Pode até ser que faltou a ressalva "ressalvados os casos previstos nessa Constituição". Só que essa omissão não torna a assertiva errada, já que ela expressa a regra. 

    Além do mais, se for para interpretar literalmente cada assertiva, a alternativa A não está certa. A iniciativa privada não é fundamento da ordem econômica ou da República do Brasil, mas a "livre iniciativa". 

    Em síntese: o CESPE usou "dois pesos e duas medidas" - a alternativa E foi interpretada literalmente, a alternativa A não. 

    Estranho. 

    Paciência. 

    Abraço a todos e bons estudos. 

  • Isso tá errado com certeza! Questão deveria ter sido anulada. 

  • Vamos direto ao ponto!!!!

    O erro na letra "E" está na palavra APENAS:

    A exploração direta de atividade econômica pelo Estado é permitida APENAS quando necessário aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme previsão legal.

    Também é permitiva a atividade econômica pelo Estado nos casos de MONOPÓLIO ESTATAL, como se prevê o art. 177 da Cf/88:

    Art. 177. Constituem monopólio da União:

    I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;

    II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;

    III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;

    A IMPORTAÇÃO e a EXPORTAÇÃO seria a ATIVIDADE ECONÔMICA realizada pelo ESTADO.

     

    "Foco na Missão"

  • DÚVIDA B) BACEN é autarquia e não órgão

  • Observe que a resposta correta é a opção a). Veja o entendimento da banca nesta questão: as bases da ordem econômica são estendidas à República. Ou seja, o regime jurídico da livre iniciativa é a opção adotada pela República Federativa, conforme preconizado no inciso IV, artigo 1º, combinado com artigo 170, CF/88.

    Resposta: A

  • Observe que a resposta correta é a opção a). Veja que nessa opção a banca entende que as bases da ordem econômica são estendidas à República.

    Resposta: A

  • Gabarito letra A

    Com relação a letra E - a meu ver o erro está na parte final da assertiva e não simplesmente na palavra apenas que exclui as exceções previstas na CF. Isso porque a previsão é constitucional e não legal como indicado na assertiva.

    E - A exploração direta de atividade econômica pelo Estado é permitida apenas quando necessário aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme previsão legal

    A referência no artigo 173 da CF à lei refere-se a definição do que vem a ser imperativo da segurança e relevante interesse coletivo

      Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

  • D) Responsabilizado o dirigente de pessoa jurídica por conduta contrária à economia popular, a responsabilização da empresa é consectário lógico e jurídico.

    Erro da alternativa encontra em afirma ser consequencia logia e juridica. Existem duas situações possiveis, tornando a afirmativa invalida:

    1.A resposabilidade ter sido decorrente de excesso de poder ou abuso ao estatuto ou lei, neste caso a responsabilidade seria pessoal do dirigente.

    2.Em cumprimento seus deveres institucionais a responsabilidade e solidaria com a empresa dos atos por ele praticados em nome da empresa.

    Com relação a letra E - a meu ver o erro está na parte final da assertiva e não simplesmente na palavra apenas que exclui as exceções previstas na CF. Isso porque a previsão é constitucional e não legal como indicado na assertiva. Conforme comentario da Colega Gilese.

  • Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    I – a soberania;

    II – a cidadania

    III – a dignidade da pessoa humana;

    IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

    V – o pluralismo político.

    Desse modo, mesmo que garantido ao empresário a obtenção de lucro, esse deverá respeitar o ordenamento constitucional e infraconstitucional no que diz respeito aos  e normas inerentes à proteção do trabalhador, que não pode ter seus direitos lesados em razão da busca desenfreada pelo lucro.

    Nesse sentido, os empresários ao exercerem a atividade econômica, devem fazê-lo de modo honesto, justo e leal, de modo que as empresas menores possam conviver harmoniosamente no mercado com aquelas maiores.

  • A) Os valores sociais do trabalho e da iniciativa privada constituem fundamento não só da ordem econômica, mas também da própria República Federativa do Brasil.

    certa

    Art. 1º CF. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

     

    Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

     

    E) A exploração direta de atividade econômica pelo Estado é permitida apenas quando necessário aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme previsão legal.

    Responder Errado

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    Observa-se do dispositivo que o Estado não atua diretamente na atividade econômica, a não ser por via de exceção e quando definido em lei – sempre em benefício da coletividade e obedecendo aos postulados da valorização do trabalho e da livre iniciativa.

    Nessas situações o Estado utiliza-se das sociedades de economia mista e das empresas públicas, que são pessoas jurídicas de direito privado com sua criação autorizada por lei (art. ,  da ), a qual estabelece previamente os objetivos da entidade em explorar a atividade econômica – são exemplos de sociedade de economia mista a Petrobrás e o Banco do Brasil e de empresas públicas os Correios e a Caixa Econômica Federal.

  • Só acertei porque li a primeira e fiquei com preguiça de ler o resto. Se tivesse lido a alternativa E, teria errado.

  • iNICIATIVA PRIVADA , EU HEIM.

    Cespe inovando na CF


ID
1052902
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue o seguinte item, referente à teoria da empresa.

Para Ronald Coase, jurista norte-americano cujo pensamento doutrinário tem sido bastante estudado pelos juristas brasileiros, a empresa se revelaria, estruturalmente, como um “feixe de contratos” que, oferecendo segurança institucional ao empresário, permite a organização dos fatores de produção e a redução dos custos de transação. Nesse aspecto, a proposta de Coase coincide com o perfil institucional proposto por Asquini.

Alternativas
Comentários
  • Para Ronald Coase, jurista norte-americano (FALSO:BRITÂNICO) cujo pensamento

    doutrinário tem sido bastante estudado pelos juristas

    brasileiros, a empresa se revelaria, estruturalmente, como um

    “feixe de contratos” (VERDADEIRO)que, oferecendo segurança institucional ao

    empresário, permite a organização dos fatores de produção e

    a redução dos custos de transação (VERDADEIRO: É A FIRMA PARA A ECONOMIA). Nesse aspecto, a proposta

    de Coase coincide (FALSO: DIVERGE DE ASQUINI) com o perfil institucional proposto por

    Asquini.



  • Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1727882/em-que-consiste-a-teoria-poliedrica-da-empresa-e-como-ela-foi-adotada-no-brasil-andrea-russar-rachel

    O eminente professor Ricardo Negrão, ao tratar sobre os perfis da empresa, leciona que o conceito poliédrico desenvolvido por Alberto Asquini concebe quatro perfis à empresa, visualizando-a, como objeto de estudos, por quatro aspectos distintos, a saber:

     a) perfil ou aspecto subjetivo; 

    b) perfil ou aspecto objetivo; 

    c) perfil ou aspecto funcional; e 

    d) perfil ou aspecto corporativo ou institucional.

    O aspecto subjetivo consiste no estudo da pessoa que exerce a empresa, ou seja, a pessoa natural (empresário individual) ou a pessoa jurídica (sociedade empresária) que exerce atividade empresarial.

    O aspecto objetivo foca-se nas coisas utilizadas pelo empresário individual ou sociedade empresária no exercício de sua atividade. São os bens corpóreos e incorpóreos que instrumentalizam a vida negocial. Em suma, consiste no estudo da teoria do estabelecimento empresarial.

    Já o aspecto funcional, refere-se à dinâmica empresarial, isto é, a atividade própria do empresário ou da sociedade empresária, em seu cotidiano negocial. Nesse aspecto, empresa é entendida como exercício da atividade (complexo de atos que compõem a vida empresarial).

    Finalmente, o aspecto corporativo ou institucional estuda os colaboradores da empresa, empregados que, com o empresário, envidam esforços à consecução dos objetivos empresariais.

    Pelo fato do aspecto corporativo submeter-se às regras da legislação laboral no direito brasileiro, o professor Ricardo Negrão prossegue ministrando que Waldírio Bulgarelli prefere dizer que, no Brasil, a Teoria Poliédrica da Empresa foi reduzida à Teoria Triédrica da Empresa, abrangendo tão-somente os perfis subjetivo, objetivo e funcional, que interessam à legislação civil.

    Partindo desses elementos, Waldírio Bulgarelli define empresa como atividade econômica organizada de produção e circulação de bens e serviços para o mercado, exercida pelo empresário, em caráter profissional, através de um complexo de bens.


    Ou seja, o perfil institucional de Empresa elaborado por Asquini está mais para o direito do trabalho, regido pela CLT, onde há subordinação nos contratos (da trabalho) entre empregado e empregador. Já no perfil de "feixe de contratos", tem-se relações de coordenação entre os empresários, no dia-a-dia da empresa. Percebe-se, portanto, que são perfins que não são coincidentes.

    Vamos lá, firme e forte!


  • ERRADO. Apenas complementado o comentário do colega Valdivino informo que o conceito de Ronald Coase recebe severas críticas:

    A EMPRESA COMO FEIXE DE CONTRATOS

    Partindo da crítica de Armen ALCHIAN e Harold DEMSETZ ao artigo de Ronald COASE sobre a natureza da empresa, especificamente em relação à diferença qualitativa entre as transações realizadas na empresa, que seriam governadas pela direção de um empresário, e as transações realizadas no  mercado, caracterizadas pelo caráter contratual, Michael JENSEN e William MECKLING formularam a concepção da empresa como feixe de contratos celebrados com os diversos participantes da atividade empresarial, fornecedores de insumos e compradores de produtos.

    A crítica de Armen ALCHIANe Harold DEMSETZ funda-se na natureza contratual das relações entre empregados e empregadores (empresários), que não seriam coordenadas pelo  empresário, mas governadas por mecanismos qualitativamente idênticos àqueles encontrados nas transações realizadas no mercado. Michael JENSEN e William MECKLING concordam com essa crítica, mas a julgam superficial. Para eles, as relações contratuais são a essência da empresa, não apenas quanto aos empregados, mas também quanto aos fornecedores, consumidores, credores e outros participantes da atividade empresarial. A empresa funciona como centro de um sistema de relações contratuais no qual são equilibrados os objetivos por vezes conflitantes de diversos indivíduos, que podem inclusive estar representando outras empresas. Destarte, o desempenho da empresa, assim como o desempenho do mercado, resulta de um complexo processo de equilíbrio entre esses objetivos.

    Leia mais em <http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/30359-31430-1-PB.pdf.>. Acesso em 22/01/2014.


  • Para Ronald Coase, jurista norte-americano cujo pensamento doutrinário tem sido bastante estudado pelos juristas brasileiros (FALSO: NUNCA OUVI FALAR DELE rsrs), a empresa se revelaria, estruturalmente, como um “feixe de contratos” que, oferecendo segurança institucional ao empresário, permite a organização dos fatores de produção e a redução dos custos de transação. Nesse aspecto, a proposta de Coase coincide com o perfil institucional proposto por Asquini.

  • Que questão é essa, hein?! Pqp!

  • A teoria da empresa de Alberto Asquini divide a empresa em quatro perfis, a saber:

    - Objetivo,

    - Subjetivo,

    - Funcional,

    - Corporativo/institucional.

    No perfil subjetivo, a empresa equivale a figura do empresário, pessoa física ou jurídica.

    No perfil objetivo, a empresa é vista como o patrimônio do empresário, que se distingue do patrimônio utilizado pelo empresário em sua vida particular.

    De acordo com o perfil funcional, a empresa é vista enquanto atividade exercida pelo empresário.

    Por fim, o perfil corporativo/institucional, vê a empresa como instituição, como um conjunto de pessoas que trabalham para uma organização, do empresário e de seus demais colaboradores. O perfil institucional tem foco, pois, no conjunto de pessoas que trabalham no empreendimento.

    Para Coase, economista britânico, por sua vez, a teoria da firma explica que as companhias são organizadas para atuarem nos mercados, com o objetivo de diminuir os custos de transação que são os incorporados por terceiros nas negociações econômicas do mercado (custos de informações, custos contratuais).

    Portanto, a teoria da firma (de Coase) diverge da visão institucional de empresa posta por Asquini, já que aquele vê as entidades como conjunto de contratos, que visam a reduzir os custos da produção e organiza-los, enquanto esta vê as empresas como conjunto de pessoas que trabalham para a organização.

    Gabarito: Errado.

    Fonte:

    Direito Empresarial para PGFN Teoria e exercícios comentados Prof. Gabriel Rabelo Aula 00 (disponível em www.estrategiaconcursos.com.br)

  • Comentários: professor QC

    O primeiro erro da afirmativa é dizer que os juristas brasileiros se valem da teoria da Coase para explicar o fenômeno "empresa", quando, na verdade, utilizam-se da teoria de Asquini no seu perfil funcional, que define a empresa como a atividade. O segundo erro é dizer que a teoria do Coase, que adota uma visão econômica, coincide com teoria poliédrica de Asquini. Pode-se dizer sim que ela se aproxima mais do perfil institucional, mas não coincide.

  • A questão já está errada desde o princípio. Coase nunca foi jurista e sequer nascido nos EUA. Ele era economista (inclusive agraciado com o Nobel em 1991) e de nacionalidade britânica.

  • ulgue o seguinte item, referente à teoria da empresa. 

    Para Ronald Coase, jurista norte-americano cujo pensamento doutrinário tem sido bastante estudado pelos juristas brasileiros, a empresa se revelaria, estruturalmente, como um “feixe de contratos” que, oferecendo segurança institucional ao empresário, permite a organização dos fatores de produção e a redução dos custos de transação.

    Nesse aspecto, a proposta de Coase coincide com o perfil institucional proposto por Asquini?

     

     

    omentários: professor QC

    O primeiro erro da afirmativa é dizer que os juristas brasileiros se valem da teoria da Coase para explicar o fenômeno "empresa", quando, na verdade, utilizam-se da teoria de Asquini no seu perfil funcional, que define a empresa como a atividade. O segundo erro é dizer que a teoria do Coase, que adota uma visão econômica, coincide com teoria poliédrica de Asquini. Pode-se dizer sim que ela se aproxima mais do perfil institucional, mas não coincide.

     

     

  • isso estava previsto no edital? kkk

  • Conforme a teoria dos feixes de contratos, firmada por Ronald H. Coase, a empresa é nada mais do que um conjunto de feixe de contratos, a fim de reduzir os custos de transação. As empresas seriam formadas por uma série de contratos (compra, venda, mão de obra, serviços, fornecimento), os quais servem para reduzir os seus custos operacionais. 

    Já Alberto Asquini divide a empresa em quatro perfis, quais sejam, o objetivo, o subjetivo, o funcional e o corporativo/institucional. Nesse sentido, o perfil corporativo/institucional entende a empresa como instituição, ou seja, como um conjunto de pessoas que trabalham para uma organização, do empresário e de seus demais colaboradores. O perfil institucional tem foco, portanto, no conjunto de pessoas que trabalham no empreendimento.

    Verifica-se, dessa forma, que as teorias não coincidem, mas são antagônicas.

  • O que é isso? "Num" sei não. Nunca nem vi. 

  • Anotação Caderno:

     

    A teoria da firma (ou dos feixes de contratos), difundida por Coase, diverge da visão institucional de empresa posta por Asquini, já que aquele vê as entidades com conjunto de contratos, que visam a reduzir os custos da produção e organizá-los, enquanto esta vê as empresas como conjunto de pessoas que trabalham para a organização.

     

     

  • Olivia Palito, colega, parabéns pela aula. Você poderia declinar a fonte de sua resposta.

    Grato.

  • ERRADA:

    As propostas não coincidem, pois ASQUINI idealiza o sistema poliédrico, enquanto Ronald Coase propõe um dos perfis que é o perfil funcional.

    ALBERTO ASQUINI: empresa é um fenômeno econômico que compreende a organização dos chamados fatores de produção: natureza, capital, trabalho e tecnologia (fenômeno econômico poliédrico):

    Perfil subjetivo: (PF/PJ);

    Perfil funcional: atividade empresarial – não possui uma expressão específica;

    Perfil Objetivo (patrimonial): conjunto de bens (estabelecimento empresarial);

    Perfil corporativo: empresário e auxiliares / colaboradores. Ultrapassada (ideologia fascista).

  • não faço ideia. Próxima.


ID
1054219
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação ao tema referente a empresas e sociedades, observe as proposições abaixo e ao final aponte a alternativa que contenha as proposituras corretas:

I. A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada pode figurar em mais de uma empresa dessa modalidade.
II. O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão.
III. Diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade participa, com quinze por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la. IV. Independentemente de seu objeto, considerar-se-á empresária a sociedade por ações e simples, a cooperativa.
V. Até noventa dias, após publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles.

Está correta a alternativa:

Alternativas
Comentários
  • I - errada com fundamento:

     parágrafo 3º, art. 980-A, CC.  A empresa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade. 

    II - Correta com fundamento:

    art. 1.025. CC. O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão.

    III - errada com fundamento:

    art. 1.099.CC. Diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo o capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.

    IV - Correta com fundamento:

    art. 982, parágrafo único, CC. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações, e, simples, a cooperativa. 

    V- Correta com fundamento:

    art. 1.112. CC. Até noventa dias após publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicados, poderá promover judicialmente a anulação deles.

  • A colega se equivocou ao fundamentar o item V no art. 1.112 do CC.

    A fundamentação legal correta é o art. 1.122 do CC.

  • Dica concursal:

    Sociedade Filiada - filho:  gasta muito (10% ou mais), e não tem controle (sem voto)
    Sociedade de Simples Participação - mulher: entra com pouco (menos de 10%), mas quer mandar (com voto)
    Sociedade Controladora - sogra: está de fora, mas dá pitaco em tudo (maioria dos votos) e manda em tudo (poder de eleger maioria dos administradores)

  • Sobre o item III, atenção para a diferença no percentual da sociedade coligada na LSA: Art. 243 (...) § 1° São coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa. § 2º Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores. (...) § 4º Considera-se que há influência significativa quando a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la. § 5° É presumida influência significativa quando a investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la.

ID
1054282
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

0 estabelecimento comercial, nos termos do Código Civil, é o complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário ou por sociedade empresária. Em caso de alienação do estabelecimento comercial, observe as proposições abaixo e ao final aponte a alternativa que contenha as proposituras corretas:

I. O adquirente do estabelecimento sempre responde pelo pagamento dos passivos anteriores à transferência.
II. O adquirente do estabelecimento não responde pelo pagamento dos passivos anteriores à transferência, se não foram contabilizados à época da compra.
III. O adquirente do estabelecimento não responde pelo pagamento dos passivos anteriores à transferência, permanecendo todos na responsabilidade do vendedor.
IV.O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano.
V. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, ficando o devedor primitivo subsidiariamente obrigado pelo prazo de um ano.

Está correta a alternativa:

Alternativas
Comentários
  • Esta questão é a literalidade do artigo 1146 do CC " O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência,desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidarimanente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos,da publicação e, quanto aos outros, da data do vencimento."

  • A resposta está realmente na literalidade do artigo 1146 do CC. Entretanto, já vi doutrina que fala que o fato de não estar contabilizada a dívida não afasta a responsabilidade do adquirente, enquanto sucessor. O que ocorre é que ele terá direito de regresso contra o alienante, com base na ausência da informação ou ciência da dívida. 

  • se tivesse a alternativa II e V garanto q vc iria errar confesse kkkkkk

  • Solidariedade de TRIBUTOS

     

    Caso o alienante prossiga na exploração ou inicie, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade econômica, a responsabilidade do adquirente pelas obrigações tributárias será apenas subsidiária, vale dizer, ele somente será chamado a responder se o alienante não honrar tais obrigações.

    De outro lado, caso o alienante não prossiga e não reestabeleça em seis meses qualquer atividade econômica, a responsabilidade do adquirente será integral. Nesse caso, presume-se que o alienante não tem mais capacidade de arcar com as obrigações tributárias que lhe tocavam e, por isso, impõe-se a responsabilidade por tais obrigações exclusivamente ao adquirente.

     

    ·         Alienante continua em até 6 meses: SOLIDÁRIA

    ·         Alienante não continua: INTEGRAL

     

     

    Solidariedade TRABALHISTA

     

    Em razão da natureza protetiva do Direito do Trabalho, o artigo 448 da CLT estabeleceu expressamente: “A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.”

    Apesar das diferenças terminológicas, o referido dispositivo impõe a transferência automática dos contratos de trabalho e de todas as obrigações trabalhistas ao eventual adquirente do estabelecimento.

    Quem tem a propriedade dos bens essenciais ao exercício da atividade terá todas as responsabilidades trabalhistas ligadas a essa atividade.

    Desse modo, não se cogita da aplicação do artigo 1.146 do Código Civil a tais obrigações, havendo responsabilidade exclusiva do adquirente.

     

    SOLIDARIEDADE EM FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO

    Outra situação especial envolve os processos de falência e de recuperação judicial. Nesses processos, é inegável que pode ocorrer a alienação de estabelecimento, seja para a satisfação dos credores, seja como forma de manutenção da atividade, nas mãos de outra pessoa. Para tomar viável tal alienação, não haverá nenhum tipo de sucessão em relação às obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária ou trabalhista (Lei nº 11.101/2005 - arts. 60 e 141).

    Vale a pena destacar que não haverá nenhum tipo de sucessão em relação às obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária. Privilegia-se a continuação da atividade que, a longo prazo, terá maiores benefícios do que o simples pagamento dos credores. A sorte da empresa (atividade) é distinta da sorte do empresário e, por isso, deve-se viabilizar sua continuação sem as obrigações que tocavam ao devedor. Neste particular, os credores também não restarão prejudicados, na medida em que eles se sub-rogarão no produto da venda dos estabelecimentos isolados.

  • Para os não assinantes...

    Gabarito: A

    II. O adquirente do estabelecimento não responde pelo pagamento dos passivos anteriores à transferência, se não foram contabilizados à época da compra. 

    IV.O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano. 


ID
1066246
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No tocante à atividade empresarial, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 980 do CC. A sentença que decretar ou homologar a separação judicial do empresário e o ato de reconciliação não podem ser opostos a terceiros, antes de arquivados e averbados no Registro Público de Empresas Mercantis.

    b) Art. 973 do CC. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

    c) Art. 977 do CC. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

    d) Art. 974 do CC. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

    e) Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 980. A sentença que decretar ou homologar a separação judicial do empresário e o ato de reconciliação não podem ser opostos a terceiros, antes de arquivados e averbados no Registro Público de Empresas Mercantis.

    b) ERRADO: Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

    c) ERRADO: Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

    d) ERRADO: Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

    e) CERTO: Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real

  • GABARITO LETRA E

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

  • A questão tem por objeto tratar da figura do empresário. Considera-se empresário aquele que exerce profissionalmente uma atividade econômica e organizada para produção ou circulação de bens, ou de serviços. Na organização, elemento essencial para que a atividade seja considerada empresária, nos termos a mão de obra, insumo, tecnologia e capital. Sem a organização a atividade será considerada de natureza simples.


    Letra A) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o art. 980, CC que a sentença que decretar ou homologar a separação judicial do empresário e o ato de reconciliação não podem ser opostos a terceiros, antes de arquivados e averbados no Registro Público de Empresas Mercantis.

    Letra B) Alternativa Incorreta. Somente poderão exercer atividade como empresário individual aqueles que estiverem em pleno gozo da sua capacidade civil e não tiverem impedimento legal (art. 972, CC).

    O impedimento para o exercício da atividade não significa a incapacidade; o agente é capaz, mas, por proibição da lei, não poderá ser empresário. No entanto, sabemos que o impedimento não gera óbice para o exercício da atividade. Mesmo com a vedação legal, podemos encontrar pessoas impedidas exercendo atividade própria de empresário individual, sem o seu registro no órgão competente. Sendo assim, os atos por ele praticados são válidos e surtem efeitos no mundo jurídico, não podendo o impedido, posteriormente, alegar o impedimento para o não cumprimento de suas obrigações.


    C) Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

    Letra C) Alternativa Incorreta. O Código Civil de 2002 estabelece no art. 977, que é possível a sociedade entre cônjuges desde que o regime de bens não seja de separação obrigatória ou comunhão universal.

    Nesse sentido art. 977, CC  Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

    Nesse caso as sociedades de cônjuges já constituídas, independentemente do regime de bens, antes da alteração legislativa se mantêm, em razão da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito.


    Letra D) Alternativa Incorreta. O incapaz não pode iniciar uma atividade como empresário em razão da ausência de capacidade, mas a lei autoriza em algumas hipóteses que ele possa continuar.

    O incapaz poderá então continuar o exercício da empresa desde que esteja assistido (relativamente incapaz) ou representado (absolutamente incapaz) nos casos de incapacidade superveniente ou sucessão por morte.  Todavia, somente poderá fazê-lo através de autorização judicial, após análise dos riscos e conveniência em continuá-la não estando sujeitos ao resultado da empresa os bens particulares (pessoais, estranhos ao acervo da empresa) que o incapaz já possuía ao tempo da sucessão ou interdição. Tais bens deverão ser listados no alvará de autorização concedido pelo juiz (art. 974, §§1º e 2º).


    Letra E) Alternativa Correta. O Código Civil dispõe, em seu art. 978, que o empresário casado pode alienar ou gravar em ônus reais os bens que pertençam ao patrimônio da empresa, independente do regime de bens do casamento.  A intenção do legislador é, sem dúvidas, conferir maior autonomia ao empresário, no tocante aos bens que pertençam ao patrimônio da empresa.

    Para aplicação no disposto no art. 978, CC é necessário que exista prévia averbação de autorização conjugal a conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato a margem de sua inscrição no Registro Público de Empresa Mercantis. 


    Gabarito do Professor : E


    Dica: Na hipótese do representante ou assistente do incapaz tiver impedimento legal (como por exemplo, servidor público, militar na ativa, aqueles condenados por crime falimentar não reabilitados) para o exercício da atividade empresarial, dever-se-á nomear, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes, da mesma forma como poderá fazê-lo em todas as hipóteses em que o juiz achar conveniente. Mas, a eventual nomeação de gerente não exime a responsabilidade do representante ou assistente, que continua tendo o dever de zelar e responder pelos atos praticados pelos gerentes que tenham sido nomeados, devendo comunicar ao juiz todas as irregularidades, fraudes, imprudências que forem detectadas, solicitando a sua revogação ou substituição.


ID
1071202
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que respeita a função social da empresa, é INCORRETO dizer:

Alternativas
Comentários
  •  Cabe frisar também que a função social da empresa não se confunde nem com a responsabilidade social, nem com a função econômica dessa instituição. Enquanto a responsabilidade social[65] “corresponde a uma recente etapa de maior conscientização do empresariado no que diz respeito aos problemas sociais e ao seu potencial papel na resolução dos mesmos, principalmente em virtude da crescente falta de capacidade e de credibilidade do Estado na busca da eliminação daqueles”[66], a função social da empresa não só incide sobre a atividade empresarial de modo cogente, como também seu raio de aplicação limita-se às atividades que constituem os elementos da empresa, as quais geralmente coincidem com o objeto social da sociedade empresária.

     Para cumprir sua função econômica, por outro lado, é suficiente que a empresa seja um centro produtor de riquezas, congregando capital e trabalho – concepção esta que se adéqua perfeitamente aos valores individualistas e liberais[67]. Basta, portanto, que a empresa esteja funcionando para que atenda à sua função econômica. A função social, por sua vez, é muito mais ampla, compreendendo uma gama de deveres positivos e negativos impostos ao empresário que visam a atender aos interesses gerais da sociedade.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/21530/o-instituto-da-recuperacao-de-empresas-e-sua-funcao-social#ixzz2vJG6Z97U

  • “A função social da empresa representa um conjunto de fenômenos importantes para coletividade e é indispensável para a satisfação dos interesses inerentes à atividade econômica” (ALMEIDA, pag.141).

    O conceito de função social da empresa engloba a idéia de que esta não deve visar somente o lucro, mas também preocupar-se com os reflexos que suas decisões têm perante a sociedade, seja de forma geral, incorporando ao bem privado uma utilização voltada para a coletividade; ou de forma específica, trazendo realização social ao empresário e para todos aqueles que colaboraram para alcançar tal fim.

    Bulgarelli, apud Almeida defende que: “A função social da empresa deve ser entendida como o respeito aos direitos e interesses que se situam em torno da empresa”.

    Comparato, apud Almeida diz que:

    “[...] a função social da propriedade não se confunde com as restrições legais ao uso e gozo dos bens próprios; em se tratando de bens de produção, o poder-dever do proprietário de dar à coisa uma destinação compatível com o interesse da coletividade transmuda-se, quando tais bens são incorporados a uma exploração empresarial, em poder-dever do titular do controle de dirigir a empresa para a realização dos interesses coletivos.”

    É importante para o desenvolvimento desta que suas metas não sejam voltadas somente para o lucro, mas também se preocupar com os interesses da sociedade, adotando-se um posicionamento “progressista”. As empresas, juntamente com o Estado, têm a responsabilidade de assegurar os direitos da sociedade.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10318&revista_caderno=16

  • questão anulada pela banca após julgamento dos recursos


    fonte:http://www.mpmg.mp.br/acesso-a-informacao/concursos/membros/liv-concurso-de-promotor-de-justica-substituto/apresentacao.htm


    bons estudos

    a luta continua




ID
1076938
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Nos termos do Código Civil é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Seção II
    Do Gerente

    Art. 1.172. Considera-se gerente o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência.

    Art. 1.173. Quando a lei não exigir poderes especiais, considera-se o gerente autorizado a praticar todos os atos necessários ao exercício dos poderes que lhe foram outorgados.

    Parágrafo único. Na falta de estipulação diversa, consideram-se solidários os poderes conferidos a dois ou mais gerentes.

    Art. 1.174. As limitações contidas na outorga de poderes, para serem opostas a terceiros, dependem do arquivamento e averbação do instrumento no Registro Público de Empresas Mercantis, salvo se provado serem conhecidas da pessoa que tratou com o gerente.

    Parágrafo único. Para o mesmo efeito e com idêntica ressalva, deve a modificação ou revogação do mandato ser arquivada e averbada no Registro Público de Empresas Mercantis.

    Art. 1.175. O preponente responde com o gerente pelos atos que este pratique em seu próprio nome, mas à conta daquele.

    Art. 1.176. O gerente pode estar em juízo em nome do preponente, pelas obrigações resultantes do exercício da sua função.


  • GABARITO: E

    a) CERTO: Art. 1.172. Considera-se gerente o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência.

    b) CERTO: Art. 1.173. Quando a lei não exigir poderes especiais, considera-se o gerente autorizado a praticar todos os atos necessários ao exercício dos poderes que lhe foram outorgados.

    c) CERTO: Art. 1.173. Parágrafo único. Na falta de estipulação diversa, consideram-se solidários os poderes conferidos a dois ou mais gerentes.

    d) CERTO: Art. 1.169. O preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas.

    e) ERRADO: Art. 1.175. O preponente responde com o gerente pelos atos que este pratique em seu próprio nome, mas à conta daquele.


ID
1108999
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Olímpio Noronha é servidor público militar ativo e, concomitantemente, exerce pessoalmente atividade econômica organizada sem ter sua firma inscrita na Junta Comercial.

Em relação às obrigações assumidas por Olímpio Noronha, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A questão do impedimento para o exercício de atividade empresarial implicará em punição administrativa disciplinar do servidor militar.

    No entanto, não serão prejudicados os direitos de terceiros, ainda que não haja regular inscrição da pessoa jurídica. Além do que, há responsabilidade ilimitada, em razão do que dispõem os arts. 986 a 990 do CC, sobre as sociedades não personificadas.

    Revisando o tema: as sociedades não personificadas podem ser sociedade de fato (não possui ato constitutivo) ou sociedade irregular (possui ato constitutivo, mas não levado a registro).

  • Em regra, a atividade empresarial é de livre exercício, mas a lei dispõe de determinadas proibições, referentes inclusive a pessoas civilmente capazes.

    Os principais impedidos de exercer a atividade empresarial são os falidos, bastando declaração de extinção das obrigações para que sejam considerados reabilitados. No caso de crime falimentar, após o decurso do prazo legal, deverá ser obtida a declaração de extinção das obrigações e da reabilitação penal. Também são impedidos os funcionários públicos, para que eles não se preocupem com assuntos alheios aos pertinentes ao seu cargo ou função pública. Os devedores do INSS também não poderão exercer a atividade empresarial (Lei n. 8.212/91, art. 95, §2°, d). Deputados e Senadores também não podem ser empresários de empresas que gozem de contrato com o governo.  Aqueles que foram condenados pela pratica de crime que vede o acesso à atividade empresarial (art. 35, II, da LRE), também não poderão exercer a atividade empresarial, até que concedida a reabilitação penal.

     Os impedidos que praticam atividade empresarial estão sujeitos a consequências de caráter administrativo ou/e penal. O impedido não poderá alegar a proibição do exercício da atividade, ou seja, ele responde pessoalmente pelas obrigações assumidas.

    Os impedimentos não se transmitem a parentes. Em regra, os impedidos não podem ser empresários individuais, administradores ou gerentes, mas podem ser sócios.

    Bons estudos!


  • Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas. do Código Civil.

  • A resposta correta é a letra A 

    • a) São válidas tanto as obrigações assumidas no exercício da empresa quanto estranhas a essa atividade e por elas Olímpio Noronha responderá ilimitadamente. 

  • Letra A

    de acordo com o art. 990 do CC, bem assim os demais dispositivos aplicáveis a partir do art. 986 do CC, chega-se à conclusão de que a responsabilidade de Olímpio será ilimitada.


  • A letra "A" é a alternativa correta. O CC/2002, Art. 973, descreve que a pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

  • Não podem exercer atividade empresária. 

    falido, militar na ativa, servidor publico federal,etc. Eles podem ser sócios mais não podem ser empresário individual.

    EX: pedro é um policial militar na ativa e ele é empresário individual..neste caso ele responde pelos atos praticados. art 973.,cc.

  • GABARITO A 

    Trata-se do exercício IRREGULAR de atividade econômica por Olímpio Noronha. Fato esse que não ensejará a nulidade das obrigações conforme redação do Art. 973 do Código Civil.

    Fundamentação legal:  

    DECRETO-LEI Nº 667, DE 2 DE JULHO DE 1969.

    Reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Território e do Distrito Federal, e dá outras providências.

    Art 22. Ao pessoal das Polícias Militares, em serviço ativo, é vedado fazer parte de firmas comerciais de empresas industriais de qualquer natureza ou nelas exercer função ou emprego remunerados.

     

    LEI Nº 6.880, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1980.

    Dispõe sobre o Estatuto dos Militares.

    Art. 29. Ao militar da ativa é vedado comerciar ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou quotista, em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada.  

     

    CC Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.


    “Portanto, as obrigações contraídas por um “empresário” impedido não são nulas. Ao contrário, elas terão plena validade em relação a terceiros de boa-fé que com ele contratarem.” Direito empresarial esquematizado / André Luiz Santa Cruz Ramos. – 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo : MÉTODO, 2014.

  • Te amo SUDÁRIO SUDÁRIO, SEUS COMENTÁRIOS AJUDAM BASTANTE, CONTINUE SEMPRE ASSIM. BJOS. 

  • Alguém pode me explicar o que a expressão "estranhas" a essa atividade quer dizer?

  • Diogenes, "estranhas" no contexto da alternativa, quer dizer "diferente" das exercidas no quesito empresa.

  • os atos são válidos, porém ele responderá ilimitadamente

  • São válidas tanto as obrigações assumidas no exercício da empresa quanto estranhas a essa atividade e por elas Olímpio Noronha responderá ilimitadamente

    Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

    Olímpio, por ser servidor público militar ativo, não poderia exercer atividade empresária. Justamente por isso que não tem firma inscrita (o que seria inclusive ilegal).

    Mesmo assim, realizava atividade empresária de maneira informal.

    Assim vejamos:

    Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

    Portanto, as obrigações são válidas. Ora, seria facilitar a vida daquele que age com má-fé não cobrar que cumpra com suas obrigações por não se enquadrar formalmente como empresário.

  • As obrigações assumidas pelo legalmente impedido, aos realizar atividades de empresário SÃO VÁLIDAS em relação ao terceiro que com ele contrate, e responderá ILIMITADAMENTE.

    Código Civil

    Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

  • Resumindo, militar da ativa não pode ser empresário porque é impedido. Mas se constituir empresa todas as atividades serão válidas e responderá ilimitadamente, razão pela qual as alternativas B,C e D estão erradas.

    "Em regra, os agentes públicos não podem ser empresários, ou seja, eles não podem exercer a atividade empresarial. Os respectivos estatutos são os diplomas legais que lhes impõem as proibições.

    Mas isso não lhes impede de serem sócios ou acionistas de empresas, desde que não exerçam a administração delas....O Código Penal Militar prevê o crime de exercício de comércio por oficial, salvo nas condições de cotista ou acionista. Vejamos o art. 280 do CPM:

    •  Art. 204. Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidade limitada''.

    Fonte: site Dúvidas de Direito

  • Atividade são válidas ? SIM

    Consequência ? RESPONDERÁ DE FORMA ILIMITADA

  • A título de curiosidade, segue abaixo os impedidos (conforme minha anotação):

    São impedidos de exercer atividade empresarial -

    . Servidor público

    . Falido não reabilitado

    . Condenado pela prática de cuja pena vede o acesso à atividade empresarial

    . Magistrado

    . Membro do MP

    . Deputados e Senadores

    . Militares na ativa.

    Se existir mais impedidos, por favor me corrijam. Vale também para em caso de alguma informação estiver errada no comentário.

  • Gabarito A

    DECRETO-LEI Nº 667, DE 2 DE JULHO DE 1969.

    Reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Território e do Distrito Federal, e dá outras providências.

    Art 22. Ao pessoal das Polícias Militares, em serviço ativo, é vedado fazer parte de firmas comerciais de empresas industriais de qualquer natureza ou nelas exercer função ou emprego remunerados.

    LEI Nº 6.880, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1980.

    Dispõe sobre o Estatuto dos Militares.

    Art. 29. Ao militar da ativa é vedado comerciar ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou quotista, em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada. 

     

    CC Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

    “Portanto, as obrigações contraídas por um “empresário” impedido não são nulas. Ao contrário, elas terão plena validade em relação a terceiros de boa-fé que com ele contratarem.

  • DECRETO-LEI 667/1969

    CAPÍTULO VII

    Prescrições Diversas

    DAS VEDAÇÕES, DOS DIREITOS, DOS DEVERES, DA REMUNERAÇÃO, DAS PRERROGATIVAS, DA INATIVIDADE E DA PENSÃO

            Art 22. Ao pessoal das Polícias Militares, em serviço ativo, é vedado fazer parte de firmas comerciais de emprêsas industriais de qualquer natureza ou nelas exercer função ou emprego remunerados.

    COM RELAÇÃO AO CÓDIGO CIVIL

    Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.


ID
1117006
Banca
IBFC
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Colegas, por gentileza, porque a letra A está errada?

    CC. Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

    Seria a falta das duas virgulas no final do artigo? rsrs

    Abraço e bons estudos.

  • Na minha opinião, a resposta  a ser marcada (a incorreta, como pede o enunciado) é a letra B:

     

    A-CORRETA: Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que  reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício  de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. 

    B- ERRADA: Art. 981 (...) Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais  negócios determinados.

    C- CORRETA: Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se  empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de  empresário sujeito a registro e, simples, as demais.

    D- CORRETA: Art. 982 (...) Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a  sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

  • Haverá julgamento dos recursos apresentados referente às questões do concurso. Desta forma, é interessante atualizar o gabarito com o resultado definitivo da prova objetiva. De acordo com o edital, o julgamento ocorreu em 15/05/2014, conforme edital nº 23/2014. 

  • O gabarito dessa questão foi alterado para letra B, após o julgamento dos recursos:

    Anexo II do Edital 24/2014 

    EDITAL nº 01/2012 E EDITAL nº 01/2014 

    CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA 

    DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO PARANÁ - REMOÇÃO


    39 B (gabarito alterado) 


  • oxente, entendi essa B como eventualidade...


ID
1143700
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, assinale a opção correta

Alternativas
Comentários
  • LETRA A: INCORRETA

    De acordo com o disposto no art. 3º, I e II da LCP 123, os limites de receita bruta auferida pelas microempresas e empresas de pequeno porte mencionados na questão estão corretos.

    Sucede que tais valores não podem ser alterados mediante decreto do Presidente da República visto que trata de matéria reservada à lei nos termos do art. 179 da CF. Ademais, com base no disposto no art. 84, VI da CF, os decretos expedidos pelo presidente apenas podem dispor sobre: a)organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos

    LETRA B: INCORRETA

    LCP 123, Art. 3º, § 7º: observado o disposto no § 2º  deste artigo, no caso de início de atividades, a microempresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput deste artigo passa, no ano-calendário seguinte, à condição de empresa de pequeno porte.

    LETRA C: INCORRETA

    Art. 3º, § 4º: Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar,incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

    X - constituída sob a forma de sociedade por ações.

    § 6º Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte incorrer em alguma das situações previstas nos incisos do § 4º, será excluída do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, bem como do regime de que trata o art. 12, com efeitos a partir do mês seguinte ao que incorrida a situação impeditiva.

    LETRA D: CORRETA

    Art. 3º, § 4º: Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar,incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

    VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;

    § 5º O disposto nos incisos IV e VII do § 4º deste artigo não se aplica à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio referido no art. 50 desta Lei Complementar e na sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar, e em associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte.

    LETRA E: INCORRETA

    A LCP 123 trata da simplificaçãodo registro das microempresas e das empresas de pequeno porte em seu capítulo III

  • a) erro no final da questão, decreto não irá alterar

    b) nao é no mes seguinte, e sim no ano-calendário seguinte

    c) sera em outubro de 2015 a perda do direito ao tratamento juridico diferenciado

    d) correta

    e) erro no final da questão, pois trata do registro sim, falando de tramite especial e simplificado, no art. 4o/seguintes

  • ATENÇÃO!! QUESTÃO DESATUALIZADA!

    Houve alteração na LC 123, no ano de 2016:

    Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

    I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e

    II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). 

    II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões eoitocentos mil reais).   (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)     

     

  • Colega Kátia Monteiro, a alteração que vc mencionou foi implementada pela LC 155/2016, que só passa a viger, quanto à alteração implementada no art. 3º da LC 123/2006, em 01.01.2018. A questão ainda não está desatualizada...mas vai ficar! Rsrsrsrs. De todo modo, valeu pela lembrança! 

    LC 155/2016

    Art. 11.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: 

    I - na data de sua publicação, com relação ao art. 9o desta Lei Complementar; 

    II - a partir de 1o de janeiro de 2017, com relação aos arts. 61-A, 61-B, 61-C e 61-D da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; 

    III - a partir de 1o de janeiro de 2018, quanto aos demais dispositivos. 

    --> No caso da letra "a" trata-se do art. 3º da LC 123/06 que portanto, só passa a viger em 01.01.2018.

    bons estudos!

  • Letra A. De acordo com o disposto no art. 3º, I e II da LCP 123, os limites de receita bruta auferida pelas microempresas e empresas de pequeno porte mencionados na questão estavam corretos à época. Hoje isso foi atualizado para R$ 360.000,o0 a R$ 4.800.000,00, conforme já estudamos. Porém, esses valores não podem ser alterados mediante decreto do Presidente da República visto que trata-se de matéria reservada à lei nos termos do art. 179 da CF. A competência para essa revisão é do CGSN, nos termos do artigo 1º., parágrafo primeiro, LC 123. Assertiva errada.

    Letra B: A LC 123, Art. 3º, § 7º: observado o disposto no § 2º deste artigo, no caso de início de atividades, a microempresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput deste artigo passa, no ano-calendário seguinte, à condição de empresa de pequeno porte e não no mês seguinte como diz a nossa alternativa B. Assertiva errada.

    Letra C: Segundo o Art. 3º, § 4º, combinado com o parágrafo 6º., caso seja uma S.A. os efeitos da exclusão iniciarão a partir do mês seguinte, ou seja, outubro de 2015 e não janeiro de 2016, como asseverou o enunciado. Assertiva errada.

    Letra D: Trata-se da literalidade do artigo 3º., parágrafo quinto, combinado com o Art. 3º, §4º, inciso VII, LC 123 de 2006. Assertiva certa.

    Letra E. A LC 123 trata da simplificação do registro das microempresas e das empresas de pequeno porte no artigo 4º., parágrafo primeiro, abaixo transcrito. Assertiva errada.

    §1º. O processo de abertura, registro, alteração e baixa da microempresa e empresa de pequeno porte, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento, deverão ter trâmite especial e simplificado, preferencialmente eletrônico, opcional para o empreendedor, observado o seguinte: (...)

    Resposta: D


ID
1163542
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

À luz do direito empresarial, em especial no que diz respeito às sociedades empresárias, julgue os seguintes itens.


O princípio da autonomia patrimonial — que decorre da personalização das sociedades empresárias — pode ser judicialmente afastado para a tutela de titulares de créditos tributários ou decorrentes de indenização por ato ilícito.

Alternativas
Comentários
  • Por meio da desconsideração da personalidade jurídica é possível se afastar a autonomia patrimonial para fins tributários (dissolução irregular da sociedade) ou quando ela cometer atos ilícitos por meio de seus sócios que agem com desvio ou abuso de poder, notadamente no âmbito da Lei de Defesa da Concorrência. 

  • Errei a questão porque pensei que estivesse equivocada a parte que afirma que o princípio da autonomia patrimonial decorre da personalização das sociedades empresárias. Li no livro do André Luiz Santa Cruz Ramos que as sociedades sem personificação possuem patrimônio de afetação, que deve ser atingido primeiro, antes dos bens pessoais dos sócios. Inclusive, a responsabilidade dos sócios é subsidiária (salvo aquele que contratou pela sociedade, que responde diretamente, sem benefício de ordem, sem atingir primeiro o patrimônio de afetação - artigo 990, do CC). Deduzi que havia autonomia patrimonial, mesmo nessas sociedades sem personificação. Pelo visto me equivoquei. Alguém poderia me ajudar? Obrigada. 

  • Ursula,


     Nas sociedades sem personalidade jurídica não há autonomia patrimonial. A doutrina fala no patrimonio de afetação para justifiicar a satisfação do crédito primeiro nos bens da sociedade sem personalidade, mas isso não significa que elas tenham autonomia patrimonial. Apenas no que toca às socidades com personalidade jrídica se pode falar na teoria da desconsideração da personalidade jurídica.

  • se o ato ilícito é de um administrador não sócio, não vejo como serem atingidos os sócios de boa-fé. O administrador responderá com seu patrimônio (e a sociedade responderá com o patrimônio social), mas a responsabilidade desse administrador é por nexo direto com sua conduta que cometeu o ilícito. Estranho...

  • A questão tá usando uma linguagem rebuscada pra falar, em síntese, sobre as exceções que a lei cível e tributária abrem para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. 

     

    Assim, vide art. 50 do CC:

     

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

     

    e Vide art. 133 CTN: 

     

    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

     

    I - as pessoas referidas no artigo anterior;

    II - os mandatários, prepostos e empregados;

    III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

     

    L u m u s


ID
1169158
Banca
CEFET-MG
Órgão
CEFET-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Segundo a Lei Complementar Nº 123/2006, considera-se microempresa aquela que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta

Alternativas
Comentários
  • LETRA "D"

    O art. 3º, I da lei estabelece que deve ser microempresa que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), como segue:


    Art. 3 º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei n º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

    I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); 

    II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).


  • Só atualizando o colega, o valor pra EPP alterou-se para 4.8M

    [1] I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e

    II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessentamil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

    Não confundir a "micro empresa" com a "microempresa individual" cuja receita bruta anual deve ser de até R$ 81.000,00, em vigor na data deste comentário. 

  • A questão tem por objeto tratar das ME e EPP reguladas pela Lei complementar 126/06.

    O intuito da LC n°123/06 é a simplificação do processo de abertura e fechamento das Mês (Microempresas) e EPPs (Empresas de Pequeno Porte).

     A Lei Complementar n°123/06 surge com o intuito de estabelecer normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere: a) à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias; b) ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias; c) ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão; d) ao cadastro nacional único de contribuintes a que se refere o inciso IV do parágrafo único do art. 146, in fine, da Constituição Federal. Sendo vedado se enquadrar como ME ou EPP aquelas elencadas no art. 3º, §4º, c/c art. 12, LC n°123/06.

    Letra A) Alternativa Incorreta. Consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI e o empresário individual,  devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

    Letra B) Alternativa Incorreta. Consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI e o empresário individual,  devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);


    Letra C) Alternativa Incorreta. Consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI e o empresário individual,  devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

    Letra D) Alternativa Correta. Consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI e o empresário individual,  devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) (Art. 3º, da Lei Complementar 123/06).

    Letra E) Alternativa Incorreta. Consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI e o empresário individual,  devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);


    Gabarito do Professor : D


    Dica: Ao se enquadrar como ME ou EPP o empresário, a sociedade empresária ou a EIRELI adquire diversas vantagens como, por exemplo: acesso ao crédito; benefícios na fiscalização, benefícios em licitações, legislação trabalhista e fiscal; escrituração, dentre outros.


ID
1173298
Banca
FUMARC
Órgão
DPE-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Analise as alternativas abaixo:

I – Departamento Nacional do Registro do Comércio é um órgão estadual responsável pela execução dos registros públicos das firmas individuais e sociedades empresariais.

II – Juridicamente, podemos conceituar a empresa como sendo a pessoa jurídica que exerce atividade econômica organizada de produção ou circulação de bens ou serviços.

III – Para ser caracterizado empresário, não é necessário estar inscrito na Junta Comercial, em conformidade com a teoria da empresa e com o efeito declaratório do registro.

IV – A recusa por uma parte da apresentação judicial parcial dos livros obrigatórios acarretará que os fatos alegados pela outra parte sejam tomados como verdadeiros, com base em seus próprios lançamentos, os quais merecem fé pública.

Pode-se afirmar que estão INCORRETAS:

Alternativas

ID
1193038
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LEI 8668/93

       Letra A  (correta)    Art. 3º As quotas dos Fundos de Investimento Imobiliário constituem valores mobiliários sujeitos ao regime da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, admitida a emissão sob a forma escritural.


        Letra B ( incorreta    Art. 1º Ficam instituídos Fundos de Investimento Imobiliário, sem personalidade jurídica, caracterizados pela comunhão de recursos captados por meio do Sistema de Distribuição de Valores Mobiliários, na forma da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, destinados a aplicação em empreendimentos imobiliários.


    Letra C ( incorreta)         Art. 7º Os bens e direitos integrantes do patrimônio do Fundo de Investimento Imobiliário, em especial os bens imóveis mantidos sob a propriedade fiduciária da instituição administradora, bem como seus frutos e rendimentos, não se comunicam com o patrimônio desta, observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:

            I - não integrem o ativo da administradora;

    Letra D ( incorreta)   Art. 7o. 





  • LETRA D

    Incorreta.
    Art. 7º, §3º, da Lei nº 8.668/93
  • Letra A - CORRETA - Lei 8668/93 - Art. 3º As quotas dos Fundos de Investimento Imobiliário constituem valores mobiliários sujeitos ao regime da Lei 6.385/76, admitida a emissão sob a forma escritural.


ID
1250293
Banca
FCC
Órgão
TCE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considere:

I. Os cônjuges não podem contratar sociedade, seja qual for o regime de bens.
II. Se exercer atividade própria de empresário, o legalmente impedido não responde pelas obrigações contraídas.
III. Não é necessária outorga conjugal, seja qual for o regime de bens, para o empresário alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Resposta: alternativa E


    I - INCORRETA. Art. 977, CC: "Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória".


    II - INCORRETA. Art. 973, CC: "A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas".


    III - CORRETA. Art. 978, CC: "O empresário pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real".

  • Vale transcrever os enunciados 6 e 58 da Jornada de Direito Comercial

    6. O empresário individual regularmente inscrito é o destinatário da norma do art. 978 do Código Civil, que permite alienar ou gravar de ônus real o imóvel incorporado à empresa, desde que exista, se for o caso, prévio registro de autorização conjugal no Cartório de Imóveis, devendo tais requisitos constar do instrumento de alienação ou de instituição do ônus real, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis

    58. O empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do CCB e não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa, desde que exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis.

  • I- ERRADO: segundo o art. 977 do CC é facultado aos cônjuges contratar sociedade entre si ou com terceiros, salvo se não tiverem casados sob o regime de comunhão universal de bens;
    II - ERRADO: mesmo que o legalmente impedido de exercer atividade de empresário assim o faça, responde pelas obrigações contratadas. Se assim não o fosse, estaria se concedendo uma ausência de responsabilidade para exercícios irregulares. (art. 973, do CC)
    III- CORRETO: segundo o art. 978 do CC é possível que o empresário aliene imóveis constante do acervo patrimonial da empresa, sem qualquer outorga conjugal. E isso porque é necessário que as relações das atividades empresariais se desenvolvam com celeridade e nenhum óbice burocrático.
    No entanto, é importante ressaltar a existência do enunciado 58 do CJF dispõe ser necessário que haja uma autorização do cônjuge no registro e na Junta Comercial para alienação de bens imóveis.
    Enunciado 58 do CJF: O empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do CCB e não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa, desde que exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis.

  • Se exercer atividade própria de empresário, o legalmente impedido não responde pelas obrigações contraídas.

    imangina só, o cara não tem permissão pra participar e decide infringir a lei e mesmo assim não vai ser punido kkk

    Nem o brasil gente kkk


ID
1250302
Banca
FCC
Órgão
TCE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A alienação do estabelecimento

Alternativas
Comentários
  • Resposta: letra C


    A) Art. 1.148, CC: "Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienaste.


    B) Art. 1.143, CC: "Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza".


    C) Art. 1.147, CC: "Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência".


    D) Art. 1.146, CC: "O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento".


    E) Art. 1.144, CC: "O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial".

  • Art. 1.148, CC: "Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienaste.


    B) Art. 1.143, CC: "Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza".


    C) Art. 1.147, CC: "Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência".


    D) Art. 1.146, CC: "O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizadoscontinuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento".


    E) Art. 1.144, CC: "O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial".

  • Um detalhe, em relação ao item 3: a proibição da concorrência não seria do adquirente em relação ao alienante? Pq o alienante é quem está passando "o ponto". O adquirente é quem está comprando "o ponto" e provavelmente vai continuar a atividade. Dessa forma, não faz sentido dizer que o a proibição é do alienante em relação ao adquirente.

  • GABARITO LETRA C

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 1147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.


ID
1253716
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação à atividade empresarial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a. Ainda que o corretor de seguros seja profissional liberal, a atividade que ele exerce não é intelectual, mas empresarial.

    CORRETA

    Empresário é aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, de acordo com o art. 966 do Código Civil de 2002. A finalidade da produção ou CIRCULAÇÃO de bens ou DE SERVIÇOS compõe o conceito de empresa. CIRCULAR SERVIÇOS é fazer a intermediação entre o cliente e o fornecedor do serviço a ser prestado, conceito no qual se insere o corretor de seguros, sendo, portanto, sua atividade considerada empresarial, não obstante tratar-se de um profissional liberal.

     

    b. Se um profissional intelectual contratar auxiliares para o desempenho de sua atividade,  essa atividade passa a ser considerada atividade empresarial.

    ERRADA

    Art. 966, Parágrafo único, do CC:

    Art. 966. Considera-se
    empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a
    produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão
    intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o
    concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão
    constituir elemento de empresa.



     



     

  • Não entendi a letra A. Atividade ORGANIZADA não engloba mão de obra, matéria prima, capital e tecnologia? Agradeço eventual ajuda desde já...

  • requisito material da sociedade empresária: realizar atividade econômica e organizada

    requisito formal: registro na junta comercial

    portanto não representa uma autorização, é apenas um dos requisitos


  • A alternativa "A" afirma que o corretor de seguros exerce atividade empresarial e não diz que ele é empresario. De fato, se a questão alegasse que o corretor de seguros é empresário, ai sim a alternativa estaria errada. 

  • O corretor de seguro, ele vende seguro, ele não vende atividade cientifica, literária ou artística, vende um produto e, portanto, a atividade do corretor de seguro é empresarial. Está de acordo com o caput do artigo 966 do CC. 

    Se um profissional intelectual contratar auxiliares para o desempenho de sua atividade, esse NÃO é o critério.  Se a atividade dele for elemento de empresa. O examinador não é tolo, na questão, ele coloca em dúvida ao candidato. Não basta contratar funcionário. 

    Para o profissional intelectual basta a sua atividade constituir elemento de empresa, para essa atividade passar a ser considerada atividade empresarial.

  • O erro da letra "d" é dizer que o registro constitui a empresa, quando na verdade o registro tem função declaratória, pois a empresa já pode estar atuando mesmo sem o registro.

  • Registro possui natureza CONSTITUTIVA.

  • Registro do empresário comum: natureza declaratória (o registro é mera condição de regularidade).

    Registro do rural, caso opte: natureza constitutiva.

  • Cuidado laercio lima, pois em regra o empresário NÃO PODE atuar antes de sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis (se atuar, será de forma irregular), conforme disciplina o art. 967 do CC.

     

    Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

     

    Outrossim, vale salientar que o registro representa a regularidade da empresa/empresário, e não a sua constituição. Ou seja, náo é o registro que caracteriza alguém empresário.

     

    III Jornada de Direito Civil, enunciado 199: "A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não de sua caracterização."

     

    No mesmo sentido, "o registro tem eficácia declaratória e não constitutiva, vale dizer, não é o registro que constitui alguém empresário. Inscrito, o sujeito está apto a exercer a atividade empresarial e sua qualidade jurídica de empresário dependerá da efetiva prática da atividade empresarial. A mera inscrição não confere a qualidade de empresário a quem não exerce atividade empresarial. Apenas confere regularidade a sua atividade profissional." (NUCCI, 2017)

     

    Eu acredito que a assertiva quis confundir o registro na Junta Comercial com a autorização estatal prevista no art. 1.123 do CC, que trata acerca da Sociedade Dependente de Autorização, cuja competência para outorga da autorização será sempre do Poder Executivo Federal (definida por leis especiais, como ocorre com os bancos ou as seguradoras, que precisam, respectivamente, de autorização do BACEN e da SUSEP - autarquias federais - para iniciarem suas atividades).

  • a) Ainda que o corretor de seguros seja profissional liberal, a atividade que ele exerce não é intelectual, mas empresarial.

    b) Se um profissional intelectual contratar auxiliares para o desempenho de sua atividade, essa atividade passa a ser considerada atividade empresarial.

    Atividade intelectual, ainda que ocorra com o auxílio de assistentes, não perde esse caráter tão somente pela presença dos assistentes.

    c) A atividade empresarial é personalíssima, por não admitir, via de regra, a fungibilidade do devedor quanto à sua prestação.

    A atividade empresarial é não personalíssima.

    d) O registro de determinada atividade empresarial na junta comercial representa uma autorização estatal para a constituição de empresa e a formação de pessoa jurídica.

    Registro para atividade empresarial não representa autorização, mas regularização.

    e) A atividade intelectual, diferentemente da atividade empresarial, visa ao lucro, e seu desenvolvimento requer a instalação de estabelecimento.

    A atividade empresarial visa o lucro.


ID
1278838
Banca
IESES
Órgão
TJ-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e, de acordo com o que dispõe o Código Civil brasileiro vigente, assinale a alternativa correta:

I. Além dos débitos de natureza fiscal e trabalhista, o adquirente do estabelecimento responde pelos demais débitos do alienante, anteriores à transferência, regularmente contabilizados.

II. Se o empresário constituir estabelecimento secundário em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis deverá, obrigatoriamente, inscrevê-lo na sede deste estabelecimento secundário e, facultativamente, no Registro Público de Empresas Mercantis do lugar da respectiva sede.

III. O contrato de trepasse do estabelecimento que não é levado para a publicação na imprensa oficial e averbação junto aos atos constitutivos do empresário é nulo de pleno direito.

IV. Na omissão do contrato de trespasse, a transferência do estabelecimento importa a sub-rogação do adquirente em todos os contratos celebrados pelo alienante.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.148, CC. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.


    Essa Banca é uma piada! Já fiz questões em que ela simplesmente ignorou o restante do artigo é considerou correta a alternativa - e aí vejo essa alternativa IV, em que ela considerou errada justamente porque falta o restante do artigo. Vai entender... 

  • ERRADA II. Se o empresário constituir estabelecimento secundário em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis deverá, obrigatoriamente, inscrevê-lo na sede deste estabelecimento secundário e, facultativamente, no Registro Público de Empresas Mercantis do lugar da respectiva sede. (CC, Art. 1.000. A sociedade simples que instituir sucursal, filial ou agência na circunscrição de outro Registro Civil das Pessoas Jurídicas, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária. Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição da sucursal, filial ou agência deverá ser averbada no Registro Civil da respectiva sede. VEJA que à sociedade empresária aplicam-se as normas relativas às sociedades simples quando houver lacuna --- Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.)

  • ITEM I - CORRETO - Art. 1.146 CC/02. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.


    ITEM II - ERRADO - Ele deverá obrigatoriamente inscrever também no registro civil da respectiva sede, vide dispositivo infra.

    Art. 969 CC/02. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

    Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.


    ITEM III - ERRADO - O contrato é perfeitamente válido e eficaz perante as partes celebrantes, porém só se tornará eficaz perante terceiro no momento da averbação e publicação.

    Art. 1.144, CC/02. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.


    ITEM IV - ERRADO - Em caso de omissão, a transferência não ensejará sub-rogação de todos os contrato, quero dizer com isso, que os contratos de natureza personalíssima não se transferem automaticamente.

    Art. 1.148 CC/02. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.

  • Em relação ao Item I, onde o gabarito considerou correto, ensina a doutrina do professor André Luiz Santa Cruz Ramos, que a responsabilidade obrigacional se refere apenas as dívidas negociais, não se estendendo aos débitos de natureza trabalhista e tributária, porque a sucessão tributária e trabalhista possuem regimes jurídicos próprios. 

  • Questão anulável ou com gabarito errado.

    "É preciso deixar claro, também, que essa sistemática de sucessão obrigacional prevista no art. 1.146 do CC/02 só se aplica às dívidas negociais do empresário, decorrentes das suas relações travadas em consequência do exercício da empresa(...) Em se tratando, todavia, de dívidas tributárias ou de dívidas trabalhistas, não se aplica o disposto no art. 1.146 do CC/02, uma vez que a sucessão tributária e a sucessão trabalhista possuem regimes jurídicos próprios, previstos em legislação específica (art. 133 do CTN e arts. 448 e 448-A da CLT, respectivamente)".

    Direito Empresarial - André Santa Cruz - 2018 - 8ª edição - pg. 126.

  • A questão tem por objeto tratar sobre o estabelecimento empresarial. O contrato de trespasse não se confunde com a cessão de cotas. No primeiro caso, temos a alienação do estabelecimento empresarial com a transferência de sua titularidade e de todos os seus bens, enquanto naquele há transferência das cotas (não há mudança da titularidade do estabelecimento, mas da figura do sócio).

    O estabelecimento empresarial pode ser objeto unitário de direitos e negócios jurídicos, translativos (transferência da propriedade, como por exemplo: doação, dação em pagamento, alienação do estabelecimento) ou constitutivos (não implica a transferência da propriedade, como por exemplo: arrendamento mercantil, contrato de locação, contrato de usufruto), desde que sejam compatíveis com a sua natureza (art.1.143, CC). 


    Item I) Certo. O art. 1.146, CC, dispõe que o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir da publicação, quanto aos créditos vencidos, e, quanto aos outros, da data do vencimento. 

    Ou seja, o adquirente (aquele que está comprando o estabelecimento) somente responderá pelas obrigações que forem contabilizadas. Eventuais “caixas 2" não serão de responsabilidade do adquirente, e serão suportadas exclusivamente pelo alienante.        


    Item II) Errado. Na hipótese de o empresário instituir sucursal ou filial sujeita à jurisdição de outro Registro Público de Empresa Mercantil, deverá efetuar sua inscrição anexando a prova do registro originário e, posteriormente, averbando essa nova inscrição na Junta Comercial da respectiva sede. 
    O registro tornará a atividade do empresário regular, mas a ausência de sua inscrição não o descaracterizará como empresário, daí a natureza jurídica do registro ser declaratória e não constitutiva. Toda e qualquer alteração deverá ser averbada no órgão competente, sob pena de não poderem ser opostas a terceiros (senão antes de averbado na Junta comercial).  


    Item III) Errado. A publicidade é importante para que o contrato de trespasse produza efeitos perante terceiros. Eventual ausência de registro não torna o contrato de trespasse nulo. Para que o contrato de TRESPASSE, o arrendamento ou usufruto produzam efeitos perante terceiros, é necessária sua averbação no Registro Público de Empresa Mercantil da respectiva sede, bem como a publicação na Imprensa Oficial. Do contrário, não será oponível à terceiros. A publicação ocorre para que os credores possam tomar ciência da alienação. 
    Estarão dispensados de realizar a publicação de qualquer ato societário, nos termos do art. 71, LC n°123/06 as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais.          


    Item IV) Errado. O contrato de trespasse não importa a sub-rogação dos contratos personalíssimos. Se o contrato entre as partes não dispuser de forma diversa, a transferência do estabelecimento importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, como por exemplo: a) os contratos de trabalho, b) fornecimento de energia elétrica, c) contratos com a clientela. Não haverá sub-rogação apenas em relação aos contratos de caráter pessoal, ou seja, personalíssimos. É permitido ao terceiro, no prazo de 90 dias contados da publicação da transferência, a rescisão do contrato na hipótese de ocorrer justa causa, ressalvado nesse caso a responsabilidade do alienante (quando ele mesmo ensejar a justa causa). 


    Gabarito do Professor: C


    Dica:   Existem duas exceções em que não haverá sucessão das obrigações do devedor inclusive tributárias, trabalhistas ou decorrentes de acidente do trabalho consagradas na Lei n°11.101/05: a) Na Recuperação Judicial - quando a alienação judicial for de filiais ou unidades produtivas isoladas do devedor (art. 60, §único, LRF) – a alienação constitui um dos meios de recuperação judicial previsto no art. 50, LRF; e, b) Na falência - na alienação conjunta ou separada de ativos da empresa e de suas filiais o objeto da alienação estará livre de quaisquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive de natureza tributária e as derivadas de relação de trabalho ou decorrentes de acidente do trabalho (art. 141, II, LRF). 

ID
1345021
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com base na legislação brasileira aplicada a microempresas e empresas de pequeno porte, julgue o  item  subsequente.

O exercício de atividade intelectual, de natureza técnica ou científica, é condição permissiva de recolhimento de impostos e contribuições na forma do Simples Nacional.

Alternativas
Comentários
  • Questão desatualizada. A LC 147 foi publicada em agosto de 2014 alterando o regime jurídico do Simples. A prova deste concurso foi realizada em março do mesmo ano.

  • Apenas para detalhar a resposta já fornecida pelo colega.

     

    Antes do advento da LC 147/2014, de fato, as microempresas ou as empresas de pequeno porte que exerciam atividade intelectual, de natureza técnica ou científica eram impedidas de optar pela sistemátiva do SIMPLES. No entanto, após a LC 147/2014, aos exercentes destas atividades foi permitida a adesão ao Simples Nacional, motivo pela qual o gabarito estar desatualizado.

     

    Fonte: Ricardo Alexandre - Direito Tributário, pág. 807.

     


ID
1345024
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com base na legislação brasileira aplicada a microempresas e empresas de pequeno porte, julgue o item subsequente.

Não poderá beneficiar-se do tratamento jurídico diferenciado a pessoa jurídica que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar.

Alternativas
Comentários
  • CERTO. Conforme LC 123/2006: Art. 3 º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei n º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:


    § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: (...)

    VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar


  • Tipo de questão que exige decoreba de todas as letras e vírgulas da lei seca... 

    Viva CESPE!

  • Está certa, de acordo com a literalidade do parágrafo quarto, inciso VIII, do artigo 3º. da LC 123 de 2006.

    Resposta: Certo.

  • Lei Complementar nº 123/2006 

    ART. 3 - § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

    VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

    CERTO


ID
1345027
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com base na legislação brasileira aplicada a microempresas e empresas de pequeno porte, julgue o  item subsequente.

O tratamento favorecido concedido às empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no Brasil encontra amparo no texto magno republicano e, salvo exceções legais, beneficia diversos tipos de atividade econômica.

Alternativas
Comentários
  • CERTO, CF/88, art. 170, IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

    LC 123/2006, Art. 3 º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei n º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:    

    § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

    I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

    II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

    III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

    IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

    V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

    VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

    VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;

    VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

    IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;

    X - constituída sob a forma de sociedade por ações.

    XI – cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.


  • Complementando o comentário da colega, vale frisar que o "amparo no texto magno republicano" mencionado no enunciado da questão também se encontra no artigo 146, inciso III, alínea d), da Constituição da República, o qual diz que:

    Art. 146. Cabe à lei complementar:
    (...)

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
    (...)

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
  • Art. 10 da CF/88: A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
    [...]
    IX- tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

    Art. 970 do CC: A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificação ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.

    O Texto Magno insere no ordenamento jurídico pátrio a livre iniciativa e a valorização do trabalho conclamando o princípio da dignidade, a igualdade e a justiça social. Para isso, como fundamento de conceder uma atividade econômica mais justa com o objetivo de assegurar uma ordem econômica segura e justa, permite um tratamento favorecido, diferenciado, e simplificado para as empresas de pequeno porte.

  • É uma questão que pode ser respondida com conceitos do início da nossa aula, pois estudamos que a CF estabeleceu a previsão de tratar de forma diferenciado empresas de pequeno porte brasileiras. A LC 123, que regulamentou esse favorecimento, trouxe algumas vedações, de forma a evitar que houvesse distorções ou fraudes à lei.

    Resposta: Certo


ID
1370356
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Igor foi contratado como preposto da empresa Gordura Trans de alimentos. Disseram-lhe que poderia, livremente, negociar em nome da empresa, receber quaisquer valores e participar de operações do mesmo gênero da que lhe foi atribuída, bem como fazer-se substituir no desempenho da preposição, tudo sem responsabilização pessoal alguma. No entanto, ele

Alternativas
Comentários
  • A questão trata dos prepostos, com previsão nos arts.1169 a 1178 do CC.
    Vejamos as alternativas.
    ITEM A- INCORRETO, pois o art.1170 do CC dispõe que " O preposto,SALVO AUTORIZAÇÃO EXPRESSA, não pode negociar por conta própria ou de terceiro, nem participar, embora indiretamente, de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, sob pena de responder por perdas e danos e de serem retidos pelo preponente os lucros da operação."
    O erro da alternativa está em dizer que o preposto, AINDA QUE COM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA não pode negociar por conta própria ou de terceiro (....).

    ITEM B- INCORRETO, ante a dicção do art.1.171 do CC :"Considera-se perfeita a entrega de papéis, bens ou valores ao preposto, encarregado pelo preponente, se os recebeu sem protesto, salvo nos casos em que haja prazo para reclamação."
    ITEM C - INCORRETO, conforme a supra mencionada redação do art.1170, indicada no comentário do item A
    ITEM D - CORRETO, conforme a inteligência do art.1169, CC :"O preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas."
    ITEM E- INCORRETO. O preposto responderá por perdas e danos, como no caso de negociação não autorizada por escrito, se realizada por conta própria ou de terceiro, conforme o art.1170.


  • Pessoal,

    o enunciado da questão traz expressamente que Igor poderá fazer-se substituir, portanto, já tem autorização escrita. Não é coerente a alternativa exigir novamente autorização escrita. Para mim a alternativa que mais se coaduna com o comando da questão é a "e". 

  • Bernardo, acredito que a pegadinha seja a expressão "disseram-lhe", visto que o artigo em comento ressalva que só pode haver substituição por escrito:

    Questão:

    Disseram-lhe que poderia, livremente, negociar em nome da empresa, receber quaisquer valores e participar de operações do mesmo gênero da que lhe foi atribuída, bem como fazer-se substituir no desempenho da preposição, tudo sem responsabilização pessoal alguma. No entanto, ele 

    CC:

    Art. 1.169. O preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas.

  • Letra “A" - não poderá, ainda que com autorização expressa, negociar por conta própria ou de terceiro, nem participar, embora indiretamente, de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, sob pena de responder por perdas e danos e de serem retidos pelo preponente os lucros da operação.

    Código Civil:

    Art. 1.170. O preposto, salvo autorização expressa, não pode negociar por conta própria ou de terceiro, nem participar, embora indiretamente, de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, sob pena de responder por perdas e danos e de serem retidos pelo preponente os lucros da operação.

    Ele só poderá negociar por conta própria ou de terceiro, se houver autorização expressa.

    Incorreta letra “A".

    Letra “B" - não poderá ser encarregado de receber papéis, bens ou valores, referentes a negócios que ultrapassem dez vezes o salário mínimo nacional.

    Código Civil:

    Art. 1.171. Considera-se perfeita a entrega de papéis, bens ou valores ao preposto, encarregado pelo preponente, se os recebeu sem protesto, salvo nos casos em que haja prazo para reclamação.

    O preposto poderá ser encarregado de receber papeis, bens ou valores, salvo nos casos em que haja prazo para reclamação.

    Incorreta letra “B".

    Letra “C" - poderá, mesmo sem autorização expressa, participar de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, porque cláusula contratual não pode limitar o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão.

    Código Civil:

    Art. 1.170. O preposto, salvo autorização expressa, não pode negociar por conta própria ou de terceiro, nem participar, embora indiretamente, de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, sob pena de responder por perdas e danos e de serem retidos pelo preponente os lucros da operação.

    O preposto só poderá participar de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida se houver autorização expressa.

    Incorreta letra “C".

    Letra “D" - não poderá, exceto com autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas.

    Código Civil:

    Art. 1.170. O preposto, salvo autorização expressa, não pode negociar por conta própria ou de terceiro, nem participar, embora indiretamente, de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, sob pena de responder por perdas e danos e de serem retidos pelo preponente os lucros da operação.

    O preposto não poderá, salvo autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.

    Letra “E" - não responderá por perdas e danos perante o preponente em nenhuma circunstância, salvo se tiver agido com dolo.

    Código Civil:

    Art. 1.170. O preposto, salvo autorização expressa, não pode negociar por conta própria ou de terceiro, nem participar, embora indiretamente, de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, sob pena de responder por perdas e danos e de serem retidos pelo preponente os lucros da operação.

    O preposto responderá por perdas e danos perante o preponente se negociar por conta própria ou de terceiro, se não houver autorização expressa para tanto.

    Incorreta letra "E". 

  • Questão mal classificada, trata do direito de empresa e não da representação da parte geral do CC

  • Letra “A" -

    Art. 1.170. O preposto, salvo autorização expressa, não pode negociar por conta própria ou de terceiro, nem participar, embora indiretamente, de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, sob pena de responder por perdas e danos e de serem retidos pelo preponente os lucros da operação.

    Ele só poderá negociar por conta própria ou de terceiro, se houver autorização expressa.

    Incorreta letra “A".

    Letra “B" - não poderá ser encarregado de receber papéis, bens ou valores, referentes a negócios que ultrapassem dez vezes o salário mínimo nacional.

    Código Civil:

    Art. 1.171. Considera-se perfeita a entrega de papéis, bens ou valores ao preposto, encarregado pelo preponente, se os recebeu sem protesto, salvo nos casos em que haja prazo para reclamação.

    O preposto poderá ser encarregado de receber papeis, bens ou valores, salvo nos casos em que haja prazo para reclamação.

    Incorreta letra “B".

    Letra “C" - poderá, mesmo sem autorização expressa, participar de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, porque cláusula contratual não pode limitar o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão.

    Código Civil:

    Art. 1.170. O preposto, salvo autorização expressa, não pode negociar por conta própria ou de terceiro, nem participar, embora indiretamente, de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, sob pena de responder por perdas e danos e de serem retidos pelo preponente os lucros da operação.

    O preposto só poderá participar de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida se houver autorização expressa.

    Incorreta letra “C".

    Letra “D" - não poderá, exceto com autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas.

    Código Civil:

    Art. 1.170. O preposto, salvo autorização expressa, não pode negociar por conta própria ou de terceiro, nem participar, embora indiretamente, de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, sob pena de responder por perdas e danos e de serem retidos pelo preponente os lucros da operação.

    O preposto não poderá, salvo autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.

    Letra “E" - não responderá por perdas e danos perante o preponente em nenhuma circunstância, salvo se tiver agido com dolo.

    Código Civil:

    Art. 1.170. O preposto, salvo autorização expressa, não pode negociar por conta própria ou de terceiro, nem participar, embora indiretamente, de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, sob pena de responder por perdas e danos e de serem retidos pelo preponente os lucros da operação.

    O preposto responderá por perdas e danos perante o preponente se negociar por conta própria ou de terceiro, se não houver autorização expressa para tanto.

    Incorreta letra "E". 

    fonte QC

  • GABARITO LETRA D

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 1169. O preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas.


ID
1373374
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considera-se gerente

Alternativas
Comentários
  • Letra "c". Disposição literal Art. 1.172. "Considera-se gerente o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência."

  • Demais artigos


  • RESPOSTA: C

    Disposição literal do art. 1.172, CC/2002:

     "Considera-se gerente o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência."

  • GABARITO LETRA C

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 1172. Considera-se gerente o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência.


ID
1387303
Banca
IMA
Órgão
CORE-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a correta sequência de Verdadeiro (V) ou Falso (F):

I. O conceito de empresário trazido pelo Código Civil Brasileiro perpassa a ideia de que aquele que apenas eventualmente se arrisca em determinada iniciativa, mesmo a fazendo de maneira organizada e visando a aquisição de lucros, não é empresário.

II. Reza o ordenamento jurídico brasileiro, que os cônjuges podem contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que sejam casados em regime de comunhão universal.

III. Em se tratando de restabelecimento, o Código Civil proíbe que, nos três anos subsequentes à transferência, o alienante do estabelecimento faça concorrência ao adquirente. Comportando, todavia a exceção de o alienante a autorizar expressamente, mediante instrumento público.

Alternativas
Comentários
  • I - VERDADEIRO - A habitualidade é um dos requisitos fundamentais para a caracterização de empresário. Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    II - FALSO - Art. 977 do CC. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

    III - FALSO - Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.

    RESPOSTA - A

  • essa questão foi anulada? B e D mesmo gabarito.


ID
1388371
Banca
OBJETIVA
Órgão
EPTC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, em conformidade com a Lei Complementar nº 123/06. Sobre essa norma, analisar os itens abaixo:

I - A previsão é de tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte.

II - Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado a pessoa jurídica de cujo capital participe outra pessoa jurídica.

III - A empresa favorecida por este regime fica sujeita à fiscalização da atividade pela Secretaria Municipal da Fazenda, através dos agentes tributários municipais.

Estão CORRETOS:

Alternativas
Comentários
  • ITEM I: correto LC 123/06 Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere:

    ITEM II: correto Art. 3º § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

    I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

    ITEM III: errado Art. 33. A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional e para verificar a ocorrência das hipóteses previstas no art. 29 desta Lei Complementar é da Secretaria da Receita Federal e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento, e, tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a competência será também do respectivo Município.


    Avante!

  • Essa questão deveria ter tido como correto a letra D

     

    Art. 33. A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional e para verificar a ocorrência das hipóteses previstas no art. 29 desta Lei Complementar é da Secretaria da Receita Federal e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento, e, tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a competência será também do respectivo Município.

  • Concordo plenamente com o comentário do Gleydson.

  • Errei tbm mas acredito que a III esta incorreto pois generaliza e na verdade a competência será do Município somente se tiver referencia à prestação de serviço(ISS)... sei lá!

    As Secretarias de Fazenda dos Estados poderão celebrar convênio com os Municípios para atribuir a estes a fiscalização, dispensa-se o convênio na hipótese de ocorrência de prestação de serviços sujeita ao ISS por estabelecimento localizado no Município.

  • Pela forma como o item III está redigido NÃO é possível dizer que está errado ao ser confrontado com a disposição legal (art. 33 da LC 123/06).


ID
1402036
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue o item a seguir, a respeito de empresa de pequeno porte e de propriedade industrial.

A baixa ou a extinção de empresa de pequeno porte poderá ocorrer independentemente da regularidade de suas obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas.

Alternativas
Comentários
  • Correta


    Lei Complementar 123/06


    Art. 9º O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014)

  • LC 147/2014 - art. 9º, "caput".

    Art. 9º O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.

  • Essa alteração da LC 123 foi trazida pela Lei Complementar nº 147/2014. Na prática, a empresa é baixada mesmo com débitos, que ficam vinculados aos CPFs dos sócios.

  • A professora Estefânia Rossignoli é M-A-R-A-V-I-L-H-O-S-A ! Estou amando as explicações! 

  • Colega ÁGATHA PRAZERES:  gostaria de ter tempo para assistir às explicações da professora. Acho, inclusive, que o QC poderia disponibilizar o vídeo e a explanação por escrito. AJUDARIA DEMAIS! Tenho certeza que, assim como eu, vários colegas deixam de sanar determinadas dúvidas por conta de o comentário do(a) professor(a) estar em formato de vídeo :(. Muito boa a intenção do QC, mas não tão prática (sim, mesmo assistindo na velocidade 2x consome tempo demais).

     

    ATÉ A POSSE ! #OPERAÇÃOINDIA

     

     

  • Os comentários do QC em vídeo são contraproducentes: tomam muito tempo. Comentários escritos são rápidos e eficientes, podem ser acessados em qualquer local. Quem concordar, adira à campanha postando crítica ao vídeo.
  • Para quem não gosta dos vídeos... não "clique" no link dos vídeos.

  • Art. 9  da LC 123:

    O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção

  • Por entender que o artigo em destaque estava muito confuso, busquei na doutrina e vi importante destaque na obra do André Santa Cruz, que explica a lógica do benefício:

    "Regra interessante, na matéria em questão, qual seja, a simplificação dos procedimentos de abertura e fechamentos de empresas, está contida no art. 9.° da Lei Geral, (...) Com efeito, são muitos os casos em que empresários ou sociedades empresárias deixam de se registrar, de se manterem regularmente registrados ou de “dar baixa” nos seus atos de registro em razão da pendência de obrigações tributárias, trabalhistas ou previdenciárias. Isso só contribui para que muitos permaneçam na informalidade ou nunca saiam dela, o que é ruim para a economia nacional. Nesse ponto, portanto, acertou o legislador."

  • Estudamos durante nossa aula esse assunto e vamos reproduzir novamente o artigo 9º. Caput para revisar a questão:

    Art. 9º. O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.

    Sendo assim, tanto registro quanto alterações ou extinções independerá da regularidade tributária previdenciária ou trabalhista. Muita atenção!!!

    Resposta: Certo.

  • Afirmativa CORRETA.

    Além de ser texto de lei, basta lembrar que uma das finalidades da EPP, assim como outros enquadramentos, é de simplificar a vida do empresario. Entao a lei permite que se de a baixa antes de sua regularidade fiscal, trabalhista ou previdenciaria.

    Essas obrigacoes podem demandar bastante tempo, entao fica mais facil dar a baixa de uma vez (ate pra restringir novas obrigacoes) e seguir com a apuracao das responsabilidades.

    LC 123/06

    Art. 9  O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.                  


ID
1410667
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

É INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Lembrar que ainda está vigente a parte que trata do comércio marítimo no antigo código comercial.

    Abraços.
  • Na verdade não há unificação das disciplinas de Direito Civil e Direito Comercial, o que houve em 2002, com o advento do Código Civil, foi a unificação de certas obrigações de direito privado e a inclusão, na lei civil, de textos que tratam de assuntos relativos a direito comercial e que em grande parte eram afeitas no Direito Comercial.

    Criou-se o Livro II intitulado “Do Direito de Empresa”, houve a fusão do Direito Civil com o Direito Comercial, é dividido em quatro títulos referentes aos artigos 966 a 1.195, disciplinando-se tudo que diga respeito ao “empresário”, “empresa”, “o estabelecimento”, e os “institutos complementares” que regulamentam e disciplinam a atividade empresarial.

    A autonomia do Direito Comercial no Brasil é referida até mesmo na Constituição Federal, menciona “Direito Civil” em separado de “Comercial”(CF, art. 22, I), com isso como mencionado anteriormente não compromete a autonomia do Direito Comercial. A maneira mais adequada de chamar as alterações do Novo Código Civil em relação ao Direito Comercial é que houve uma organização no direito privado brasileiro a Teoria da Empresa vista no Direito Comercial, onde se vê com uma visão mais unificada no novo Código Civil.

    Mesmo com toda evolução que teve ao longo das décadas, o Direito Comercial inserido no Novo Código Civil, não perdeu sua autonomia.

    O Código Civil de 2002, agora substituído pelo termo, Direito Empresarial, constitui o termo inicial de uma fase nova da disciplina no país. Será a base para a caracterização do empresário e da delimitação da matéria comercial segundo a teoria da empresa, concorrendo para a definição da comercialidade das relações jurídicas no Brasil.

    Como recentemente afirmou o professor Fábio Ulhôa em um de seus livros, ao citar Waldemar Ferreira em 1960, apreciando a questão: "possui o Direito Comercial traços que o tornam inconfundível. Mas não desaparecerá. Códigos são uma coisa. Direito é outra".

    Conjur


  • Tudo bem que a letra "e" está flagrantemente errada, mas a letra "b" também não está?

    A parte inicial que diz "São atividades negociais não empresárias a do empresário rural não inscrito no Registro de Empresas", para mim, está equivocada, haja vista que o conceito de empresário é de índole material, ou seja, por mais que um empresário não seja registrado, ele será considerado empresário mesmo assim, em que pese ser um empresário irregular, mas continuará sendo empresário.

  • Pensei que esses princípios eram aplicados somente ao Direito Civil. oO

  • o empreenderdor rural só será considerado empresário se fizer sua inscrição na junta comercial. Direito Empresarial - Juspodvim.

  • Na realidade havia uma "certa intenção" de unificar, mas a unificação realizada foi apenas FORMAL, pois a autônomia de um ramo do direito não se vincula a um diploma legislativo próprio, mas à existência de princípio e institutos próprios (André Luiz S.C. Ramos)

  • O empresário rural tem que ― além de preencher os requisitos comuns de empresário (art. 972 do CC/02: pleno gozo da capacidade civil e não ter impedimento legal) ― ser registrado no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial), de acordo com o art. 971 do CC/02. Portanto, é imprescindível o registro do empresário rural no Registro Público de Empresas Mercantis para ser considerado empresário e, assim, se submeter às regras de Direito Empresarial. Frise-se: sem registro na Junta Comercial, o empresário rural não é considerado empresário.

    Art. 971 do CC/02 - O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

    Vale recordar que o empresário ― que não é rural ― tendo ou não tendo registro, é considerado empresário se exercer profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. A necessidade de registro na Junta Comercial, portanto, é requisito peculiar do empresário rural. Sem registro na Junta Comercial não será considerado empresário e sobre ele não incidirá as regras do Direito Empresarial. Assim, por exemplo, o empresário rural que não tem registro na Junta Comercial não poderá ser beneficiado pela recuperação judicial, uma vez que não é empresário.

  • Quem nos dera tê-lo feito.

    Abraços.

  • Achei que a dignidade da pessoa humana não se aplicasse ao regime jurídico do direito empresarial. Alguém poderia explicar o motivo e como se dá essa aplicação?

  • Rafaela, a dignidade da pessoa humana é o princípio máximo do Estado Democrático de Direito. Assim, possui eficácia irradiante sobre todo o ordenamento jurídico (eficácia objetiva) - é dizer, não se aplica a um ou outro ramo, mas permeia o Direito como um todo; é transetorial. É vetor interpretativo, valor-fonte que inspira todo o ordenamento. A nenhuma seara do Direito é permitido olvidar da dignidade da pessoa humana, mesmo quando se fala em direito privado. A liberdade nas relações privadas deve sucumbir ou ao menos sofrer mitigações quando esbarrar em direitos fundamentais inerentes à dignidade humana.

    Ex: O empresário, na organização da atividade empresária, não pode negar direitos trabalhistas basilares ao seu empregado sob a égide da liberdade econômica e da autonomia privada. A dignidade da pessoa humana - densificada na própria Constituição pela garantia de um núcleo duro de direitos fundamentais - derroga qualquer atuação contrária a ela, mesmo que sob o argumento de incidência de outros princípios aplicáveis ao direito privado.

  • 18 minutos de vídeo para explicar a questão! Sem noção!

     

  • Aula legal para fixar conhecimento!

  • O vídeo da professora é excelente. A questão tem enunciados complexos. Por essa razão o vídeo é mais do que mera explicação da questão, mas sim, uma "aula" pontual sobre o tema, em especial o primeiro enunciado. Vale a pena.

  • Prosecutor Parquet,

    CC Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

  • Excelente o vídeo da professora, diferente de muitos professores aqui do QC, vídeo claro e com conteúdo concreto

  • Engraçado: para a assertiva "e", não houve unificação do direito privado; já para a assertiva "a", os princípios do Código Civil brasileiro são exatamente os mesmos do Direito Empresarial brasileiro, pressupondo que exista, pelo menos até certo ponto, a unificação do direito privado. Questão do copo meio cheio versus meio vazio.

    bons estudos

  • GABARITO ALTERNATIVA "E"

    SÃO DISCIPLINAS DIVERSAS ART. 22, I, DA CF, PORTANTO, NÃO PODERIA O CC UNIFICAR O QUE A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DIFERENCIA.

  • Gabarito: letra E, porque a unificação provocada no Direito Privado pela codificação italiana foi meramente formal, uma vez que o Direito empresarial, conserva sua autonomia didático-científica. Acrescenta-se, que o que define um determinado ramo do Direito como autônomo e independente não é a existência de um código próprio contendo suas regras, e sim o fato de esse ramo do Direito constituir um regime jurídico específico, com institutos jurídicos típicos, características específicas e princípios próprios que possam identifica-lo e diferenciá-lo dos demais. 

    Convém acrescentar, a título de complementação:

    Características fundamentais do Direito empresarial, que o diferenciam sobremaneira do Direito Civil: cosmopolitismo (intensa inter-relação entre os países); onerosidade (caráter econômico); informalismo; fragmentarismo e elasticidade.

    Fonte: Sinopse empresarial - André Santa Cruz

  • GABARITO : C

    CC Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.


ID
1421341
Banca
VUNESP
Órgão
IPT-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Discutindo um acordo com uma entidade parceira sobre a caracterização de informação como segredo empresarial a fim de evitar que a mesma fosse adquirida ou usada por terceiros sem seu consentimento, foi solicitado o texto contendo uma definição em conformidade com os tratados internacionais vigentes no Brasil. Identifique a opção com a definição de segredo empresarial do Acordo TRIPs.

Alternativas
Comentários
  • Art. 39 da TRIP's, a, b e c.

  • Após realizar pesquisas sobre o tema segredo comercial, em livros e sítios eletrônicos, seguem os principais pontos encontrados:

    1) O segredo comercial está definido no art. 39 do "Acordo TRIPs", tratado internacional referente a acordo sobre aspectos dos direitos de propriedade intelectual. Tal dispositivo versa o seguinte:

    Artigo 39 1. Ao assegurar proteção efetiva contra competição desleal, como disposto no Artigo 10bis da Convenção de Paris (1967), os Membros protegerão informação confidencial de acordo com o parágrafo 2 abaixo, e informação submetida a Governos ou a Agências Governamentais, de acordo com o parágrafo 3 abaixo. 2. Pessoas físicas e jurídicas terão a possibilidade de evitar que informação legalmente sob seu controle seja divulgada, adquirida ou usada por terceiros, sem seu consentimento, de maneira contrária a práticas comerciais honestas, desde que tal informação: (a) seja secreta, no sentido de que não seja conhecida em geral nem facilmente acessível a pessoas de círculos que normalmente lidam com o tipo de informação em questão, seja como um todo, seja na configuração e montagem específicas de seus componentes; (b) tenha valor comercial por ser secreta; e (c) tenha sido objeto de precauções razoáveis, nas circunstâncias, pela pessoa legalmente em controle da informação, para mantê-la secreta. 3. Os Membros que exijam a apresentação de resultados de testes ou outros dados não divulgados, cuja elaboração envolva esforço considerável, como condição para aprovar a comercialização de produtos farmacêuticos ou de produtos agrícolas químicos que utilizem novas entidades químicas, protegerão esses dados contra seu uso comercial desleal. Ademais, os Membros adotarão providências para impedir que esses dados sejam divulgados, exceto quando necessário para proteger o público, ou quando tenham sido adotadas medidas para assegurar que os dados sejam protegidos contra o uso comercial desleal. 

    2) Simplificadamente, pode ser conceituado como qualquer informação confidencial que, possuindo valor comercial, garanta ao seu possuidor alguma vantagem competitiva. Um exemplo é a fórmula da "Coca-cola".

    3) Independem de qualquer tipo de registro, podendo ser protegidos ou resguardados por contratos.

  • art. 39 do "Acordo TRIPs"

  • Boiei :)


ID
1465390
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre o regime das empresas na Constituição Federal de 1988, analise as assertivas a seguir:

I. As empresas de mineração têm de ser constituídas de acordo com as leis do País, com sede e administração neste.
II. Não se admite o controle de empresas jornalísticas por estrangeiros, embora possam estes participar do respectivo capital.
III. Não se admite o capital estrangeiro na exploração de hospitais.

Após a analise, pode-se dizer que:

Alternativas
Comentários
  • Faço um adendo na alternativa III, pois se houver previsão legal, é possível a exploração de hospitais por capital estrangeiro...difícil saber quando querem a exceção ou a regra geral...resultado: na hora da prova, quando esqueci dessa ressalva, acertei a questão; agora, que lembrava dela, errei...kkk

  • Inciso I: art. 176, § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.

    Inciso II: Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.

    Inciso III: Art, 199, § 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.

  • NÃO PERAE... EXISTE UMA COISA CHAMADA GABARITO MORAL!!!!!!!!!!!!!!!! E o gabarito moral dessa questão é letra B. Não tem alma viva que tenha acertado essa questão por saber, foi sorte, porque se soubesse mesmo, ERRARIA! Na boa... não...

    Gabarito da banca e do QC: D, mas se tu marcou isso, é que tu não sabe dessa exceção do art. 199 §3. 
  • Assunto polêmico. Como veremos abaixo, é plenamente aceitável que a alternativa III seja considerada ERRADA.

    1. - Vejamos primeiro o Edital: 

    "67. As questões formuladas nas provas do concurso observarão os atos normativos estaduais e federais vigentes à época de sua realização e os entendimentos jurisprudenciais predominantes devendo os candidatos atentar, se for o caso, aos conflitos de direito intertemporal. "

    2. - O dia de realização da prova foi, salvo engano, 29 de janeiro de 2015.

    3. - A Medida Provisória 656/2014, convertida na Lei 13.097/2015, definiu, em seu Art. 142, a possibilidade de participação direta e indiretamente de Capital Estrangeiro na assistência à Saúde. Com a publicação da referida Lei, foi interposta a ADI 5.239/2015, pela CNTU, de Relatoria da Min. Rosa Weber, sem nenhuma decisão até o momento. Será um julgamento longo, visto que temos vários pedidos de Amicus Curiae.

    4. - Antes da entrada em vigor da referida Lei, a Lei 8.080/90, possuía a seguinte redação:

    "Art. 23. É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros na assistência à saúde, salvo através de doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos."

    5. - A Lei 13.097, em 20 de janeiro de 2015, trouxe o seguinte texto no Art. 142:

    Art. 142 - A Lei n° 8080, de 19 de setembro de 1990 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 023 - É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos: 00I - doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos; 0II - pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar: a) hospital geral, inclusive filantrópico, hospital especializado, policlínica, clínica geral e clínica especializada; e b) ações e pesquisas de planejamento familiar; III - serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social; e 0IV - demais casos previstos em legislação específica.” (NR)

    # - Assim, analisando os 5 argumentos acima, é questão de lógica. Até o dia 20 de janeiro, vigorava a vedação, porém com a publicação da Lei 13.097, não restou chance de argumentação contrária, até o julgamento do referido artigo pelo STF. Já que a prova foi realizada no dia 29 de janeiro, 9 dias depois da publicação da Lei, a Assertiva III estaria errada, em respeito ao item 67 do edital da referida prova.

  • Essa questão foi anulada. Atualiza aí QC!!



    EDITAL N.º 08/2015

    14º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS NA CLASSE INICIAL DA CARREIRA DE PROCURADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

    O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições, torna público o presente Edital, para divulgar o que segue:

    1. Resultado dos pedidos de reconsideração da prova da Fase Preliminar do certame:

    a) Acolhimento das manifestações da Comissão de Concurso, disponíveis a partir do dia 11 de março de 2015 nos sítios da PGE e da Fundatec, para DEFERIR o pedido de reconsideração n.º 33613089337-9 e para INDEFERIR os pedidos de reconsideração n.ºs 33613089345-7 e
    33613089545-1;

    b) Acolhimento das manifestações da Banca Examinadora, disponíveis a partir do dia 11 de março de 2015 nos sítios da PGE e da Fundatec, para, nos termos do artigo 24 da Resolução n.º 80/2014 e do item 59 do Edital de Abertura do certame, ANULAR as questões nºs 59 e 91 da prova Objetiva de Língua Portuguesa e de Disciplinas Jurídicas, atribuindo os pontos respectivos aos candidatos que prestaram a prova, e para INDEFERIR os demais pedidos de reconsideração.
    (...)
  • Não é questão de se cobrar exceção ou regra, mas de interpretação e lógica do que diz a assertiva. Se a CF diz que "É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, SALVO nos casos previstos em lei", é porque É POSSÍVEL que o capital estrangeiro participe na assistência à saúde, bastando previsão legal. Como a assertiva é TAXATIVA de que NÃO É POSSÍVEL, ela está ERRADA.
    Francamente, os membros das bancas examinadoras deveriam passar urgentemente por um curso de lógica e interpretação...

  • Atenção! ATUALIZANDO: Hoje o item III seria considerado incorreto, porquanto, houve alteração legislativa em 19/01/2015, através da Lei 13.097, que modificou a redação do Art. 23 da Lei 8.080/1990 (Lei do SUS), passando a constar a seguinte redação: 


    "Art. 23.  É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos: I - doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos; II - pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar: a) hospital geral, inclusive filantrópico, hospital especializado, policlínica, clínica geral e clínica especializada; e b) ações e pesquisas de planejamento familiar; III - serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social; e IV - demais casos previstos em legislação específica".


    REDAÇÃO ANTERIOR (REVOGADA): 

    Art. 23. É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros na assistência à saúde, salvo através de doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos. § 1° Em qualquer caso é obrigatória a autorização do órgão de direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), submetendo-se a seu controle as atividades que forem desenvolvidas e os instrumentos que forem firmados. § 2° Excetuam-se do disposto neste artigo os serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social.

  • QUESTÃO ANULADA

    Justificativa da  Banca

    A questão resulta anulada, com atribuição de pontos a todos os candidatos. As perguntas foram formuladas antes de entrar em vigor a Lei 13.097, de 2015, que, de fato, implementou a ressalva prevista na parte final do § 3º do artigo 199 da Constituição Federal. Sem o provimento do legislador federal, não seria possível franquear o acesso ao capital estrangeiro no setor. A prova, contudo, foi realizada na vigência da aludida lei, com o que, de acordo com a cláusula editalícia respectiva, há de ser aplicado o mesmo princípio estabelecido no artigo 462 do CPC de 1973.