Gab. D
L. 10.261
A) Artigo 225 - O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado nos termos do art. 222.
B) Artigo 231 - O provento da aposentadoria não poderá ser superior ao vencimento ou remuneração e demais vantagens percebidas pelo funcionário.
C) Artigo 222 - O funcionário será aposentado:
I - por invalidez;
II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos; e
III - voluntariamente, após 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
D) Artigo 224 - A aposentadoria compulsória prevista no item II do art. 222 é automática.
Parágrafo único - O funcionário se afastará no dia imediato àquele em que atingir a idade limite, independentemente da publicação do ato declaratório da aposentadoria.
E) Artigo 232 - Qualquer alteração do vencimento ou remuneração e vantagens percebidas pelo funcionário em virtude de medida geral, será extensiva ao provento do aposentado, na mesma proporção.