-
QUESTÃO ERRADA
Falência das E.P. e S.E.M.: NÃO estão sujeitas ao regime falimentar, independente se prestam serviço público ou exploram atividade econômica.
Fonte:
Professora Fernanda Marinela
Direito Administrativo
Aulas ministradas pela Rede de Ensino LFG
ATENÇÃO!!! Pra melhor visualização trago aqui uma questão da banca VUNESP/2012 (Q274382), tudo indica que em se tratando de provas de concusos públicos o que prevalece é o exposto acima. É válido salientar que se a banca for mais precisa, dizendo: de acordo com a doutrina e/ou jurisprudência..., situação em que poderíamos afirmar ao contrário, conforme dito pelos colegas.
-
Errado
Um dos grandes pontos de discussões legislativas sobre o
assunto era mesmo o art. 242 da Lei 6.404/76 (Lei das S/A). Esse artigo não
está mais em vigor, pois foi revogado pelo art. 10, da Lei 10.303/01, mas
sempre provocou polêmicas a respeito do tema:
Art. 242. As Companhias de economia mista não estão
sujeitas a falência, mas os seus bens são penhoráveis e executáveis, e a
pessoa jurídica que a controla responde, subsidiariamente, pelas suas
obrigações.
-
Lei 11.101/05 (Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.)
Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.
Art. 2o Esta Lei não se aplica a:
I – empresa pública e sociedade de economia mista;
-
EP e SEM não se sujeitam ao regime falimentar!!!