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                                Letra "d".Roxin, fundamentando-se no chamado princípio do risco, criou uma teoria geral da imputação, para os crimes de resultado, com quatro vertentes queimpedirão sua imputação objetiva:-diminuição do risco;-criação de um risco juridicamente relevante;-aumento do risco permitido;-esfera de proteção da norma como critério de imputação.Jakobs traçou quatro instituições jurídico-penais sobre as quais desenvolve a teoria da imputação objetiva:-risco permitido;-princípio da confiança;-proibição de regresso;-competência ou capacidade da vítima.Curso de Direito Penal - Rogério Greco
                            
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                                Pessoal,Confesso que ainda não consegui aprender, entender e decorar tudo sobre a teoria do Delito mas aqui vai um comentário de anotações das aulas do curso LFG, abaixo segue um link com uma video aula de 2min do professor, vale a pena conferir.A TEORIA DA IMPUTAÇAO OBJETIVA:Desenvolvida também por Claus Roxin.  Ele criou um critério de valoração da conduta. Penal em tipicidade não é só saber se houve conduta, mas também valorar a conduta para saber se esta conduta também está proibida no tipo penal.Composta por:1)	Uma criação ou incremento de um risco proibido relevante2)	Nexo entre o risco criado e o resultado3)	Que o resultado esteja no âmbito de proteção da normahttp://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090507091341175
                            
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                                Alguém sabe porque a letra c está incorreta?
                            
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                                Penso que a LETRA "C" está errada pois o tema IMPUTAÇÃO OBJETIVA vem sendo discutido há muitos anos.
 
 Segundo Cleuton Barrachi Silva:
 
 "Existe escritos que mencionam a origem da teoria da imputação objetiva no Direito Grego, e ainda, consoante eminente mestre Damásio E. de Jesus, esta teria surgido a aproximadamente 60 anos. Outros dizem que com base em escritos, que tanto uma quanto a outra estão equivocadas, uma vez que, sabe-se, que a teoria da imputação objetiva é originada do funcionalismo penal, de Luhmann e Jakobs, outros dizem que sua origem se dá nos pensamentos de Hegel, no século XIX, sendo que esta é nossa posição."
 
 Fonte:
 http://www.advogado.adv.br/artigos/2003/cleutonbarrachisilva/teoriadaimputacaoobjetiva.htm
 
 ABRAÇOS
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                                Não entendi o erro da "C". A maioria das pessoas diz que seria criada pelo funcionalismo na Alemanha da década de 1970. É muito injusto colocar isso como incorreto numa prova objetiva.
 
 
 
 
 
 "A teoria da imputação objetiva surgiu na década de 70, na Alemanha, com o
 escopo de aperfeiçoar a teoria da causalidade, dando melhores 
explicações às questões que o finalismo não consegue resolver. Seus maiores precursores foram Claus Roxim e Günther Jackobs" [ http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2188/Principais-aspectos-da-Teoria-da-Imputacao-Objetiva] 
 
 
 
 
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                                A "moderna" teoria da imputação objetiva inaugurou-se com os estudos de Claus Roxin, em 1970, no ensaio intitulado "Reflexões sobre a Problemática da Imputação no Direito Penal". Mas a teoria da imputação objetiva propriamente, o tema em si, remonta aos idos da década de 30, com os estudos de Karl Larenz (in A Teoria da Imputação de Hegel e o conceito de imputação objetiva), e de Richard Honig (in Causalidade e Imputação Objetiva). 
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                                CRITÉRIOS DE ROXIN ;  1 criação ou incremento relevnate de um risco proibido  2 realização do risco no resultado  3 resultado se encontra dentro do alcance do tipo    GUINTHER JACKOS :  1 princípio do risco permitido  2 princípio da confiANÇA  3 principio da proibição do regresso  4 princípio da acpacidadde da vítima    
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                                A imputação objetiva não substitui  a conditio, apenas a complementa (introduzindo nexo normativo e evitando o regresso ao infinito). Abraços 
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                                Qual é o erro da C? 
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                                A letra "C", s.m.j., também está correta.  
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                                POR QUE A C ESTÁ INCORRETA?   
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                                Gabarito D) Um pouco mais sobre as diferenças de posicionamento entre ROXIN e JAKOBS, para complementar os comentários dos colegas:  Funcionalismo (teorias funcionalistas): O funcionalismo ganhou força e destaque na década de 1970, na Alemanha, e sua função precípua - desde então - era coadunar a dogmática penal aos fins do Direito penal. Essa corrente parte da premissa de que o Direito Penal tem uma missão (e que a conduta deve ser compreendida, reprovada ou tolerada, de acordo com a missão conferida ao Direito Penal). No entanto, essa missão é entendida de forma diversa pelos autores que elevaram o Funcionalismo a um grau de destaque no âmbito da política criminal. Vejamos: - Funcionalismo teleológico, moderado, dualista, valorativo e da política criminal: ROXIN (ESCOLA DE MUNIQUE). Para o autor, considerado o pai do Direito Penal moderno, o crime é fato típico, ilícito e REPROVÁVEL (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude, exigibilidade de conduta diversa e NECESSIDADE DA PENA). Seguindo na explanação, Roxin busca a reconstrução do Direito Penal com fulcro em critérios de política-criminal, analisando a necessidade da pena, tendo por base a lesão jurídica, ou o perigo de lesão, ao bem jurídico protegido pela norma. Para ele, a conduta é um comportamento humano voluntário, causador de relevante e intolerável lesão ou risco de lesão ao bem jurídico tutelado. No mais, ele defende a ideia do Direito penal cidadão, em que são preservadas todas as garantias processuais e legais àquela pessoa que cometeu um lesão ao bem tutelado. Em outra senda: - Funcionalismo sistêmico, monista ou radical: JAKOBS (ESCOLA DE BONN). Para o autor, defensor do Direito penal do inimigo, o crime é fato típico, ilícito e culpável (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa). Para Jakobs o Direito penal deve estabelecer um elo de confiança com a sociedade, de modo que as pessoas possam acreditar na eficácia e na vigência do sistema, sendo a pena um sustentáculo dessa confiança. Nesse raciocínio, a conduta é definida como um comportamento humano voluntário, violador do império das normas. Fonte: meu caderno de estudo.     
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                                ERRO DA LETRA C.   Desenvolvida por Karl Larenz(1927) e Richard Honig(1930) - e atualmente representada por Claus Roxin e Gunther Jakobs, a Teoria da imputação objetiva, apesar do que sugere sua denominação, não se propõe a atribuir ....." Página 327, Manual de Direito Penal de Rogério Sanches Cunha 2021.   Ou seja, não é um tema tratado a partir dos anos 70 do século XX como descreve a alternativa.