a) A teoria personalista da ação é um modelo apresentado pelo funcionalismo teleológico.
Resposta: Correta. Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/3474/breves-apontamentos-sobre-o-funcionalismo-penal
"A primeira orientação, defendida por ROXIN com fulcro na teoria personalista da ação e orientada sob a base metodológica do funcionalismo-teleológico moderado, apresenta a ação conceituada como manifestação da personalidade, isto é, "tudo o que pode ser atribuído a uma pessoa como centro de atos anímico-espirituais". A essência do sistema formulado por ROXIN apresenta-se como a mais pura necessidade de que a Política Criminal possa penetrar na dogmática penal.
Tal questão já foi apreciada pelo STJ no seguinte julgado: HC 155348. O Min. Nilson Naves analisando a teoria personalista da ação salientou que a personalidade constitui um módulo dinâmico da vida mental, sendo os seus elementos um constructo teórico, formulados a partir de dados empíricos, obtidos por meio de investigação longa e eficaz pela psicologia diferencial. Assim, se propunha que as qualidades da personalidade não se concentrariam na constituição física (Lombroso), mas sim em disposições relativamente duradouras que se manifestam em diversas situações e durante algum lapso de tempo, de modo a indicar se aquela pessoa estaria condicionada ou livre para realizar um determinado comportamento, aferindo-se, outrossim, a personalidade por meio da analise de elementos da percepção diária, levadas a efeito por manifestações da pessoa em seu ambiente. Assim, caracteriza tal técnica, a realização de juízos negativos e preconceituosos sobre esteriótipos pertencentes a conceitos morais, nem sempre correspondentes ao ambiente real da manifestação personalista, concluindo-se acerca de uma eventual personalidade voltada para o crime (juízo moral negativo), o que, na realidade, nada tem a ver com a avaliação correta e contemporânea da personalidade do agente (art. 59 do Código Penal). Poderia se dizer que contemporâneamente haveria clara ofensa ao princípio da individualização da pena. O magistrado atuaria como legislador negativo e, concomitantemente, médico perito, pois, analisaria a personalidade como tipicamente caracteristica de uma pessoa voltada para a criminalidade. Haveria a imposição de uma pena eterna.