SóProvas


ID
101566
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

NÃO constitui situação de violação do princípio de legalidade:

Alternativas
Comentários
  • O uso de norma penal em branco não ofende o princípio da legalidade. Ex: crime de tráfico de drogas em que o complemento da norma é feito por portaria do Ministério da Saúde.
  • Quanto a letra d : Conforme lição do professor Luiz Flávio Gomes, os denominados kumulationsdelikte também conhecido como delitos de dano cumulativo ou delitos de acumulação, são aqueles cometidos mediante condutas que, geralmente, são inofensivas ao bem jurídico protegido. No entanto, quando cometidas reiteradamente pode constituir séria ofensa ao bem jurídico.Exemplo: pequenas infrações à segurança viária ou ao ambiente, desde que repetidas, cumulativamente, podem constituir um fato ofensivo sério.Obs.: Considerando estes atos isoladamente, não seria o caso de se utilizar o Direito Penal, e sim, o Direito Administrativo ou Direito Sancionador.
  • A norma penal em branco serve para a lei penal manter-se atualizada, pois a definição da substância entorpecente proibida passa a ser realizada por portaria de Orgão executivo, como a relação de entorpecentes é realizada anualmente, podendo alguma entrar ou sair da lista, mantendo assim a norma atualizada.

    Gerou alguns anos atrás um problema com o conhecido "loló", pois certo tipo desta substância não constava na relação, e posteriormente foi incluído. 

  • Só lembrando que a norma penal em branco em sentido estrito é a mesma norma penal em branco heterogênea, ou seja aquela que é regulada por outro tipo normativo que não lei (ex.: portaria estabelecendo as substâncias entorpecentes). Enquanto que a norma penal em branco em sentido lato é a mesma homogênea, na qual uma lei, de mesma natureza que a norma penal, a regulamenta (Ex.: código civil que dispõe sobre os impedimentos para casamento, regulando o crime de ocultação de impedimento para casamento)

  • Só complementando o comentário do nosso colega abaixo: Normas penais em branco(primariamente remetidas,ou seja, seu preceito primário é imcompleto,sendo necessário se remeter a outro texto legal para complementação)são divididas em homogêneas e heterogêneas.

  • Assertiva "d":

    1) Esta assertiva só pode estar errada se admitirmos a legalidade em sentido político, sentido neste em que a legalidade representa "uma garantia (negativa) do cidadão frente a atuação do Estado" (Rogério Sanchez, acrescentei)

    Até mesmo porque o "delito de acumulação" é avaliado como sub-espécie do crime de perigo abstrato e, neste sentido, ofenderia bem mais os princípios da culpabilidade e da ofensividade do que, propriamente, o da legalidade:

    "(....) se o Direito Penal busca a proteção de bens jurídico-penais em casos concretos, a partir dos critérios de ofensividade e de culpabilidade, o Direito Administrativo visa a organizar determinados setores de atividade, reforçando, a partir do critério de oportunidade, determinado modelo de gestão. Por isso a sanção administrativa não necessita atingir condutas especificamente ofensivas a bens jurídicos, bastando que em geral representem estatisticamente um perigo para a ordenação de determinado setor de atividade. É sob essa perspectiva de gestão administrativa que a pergunta “what if everybody did it?” adquire sentido(7). O equívoco da administrativização da intervenção penal decorre, então, da pretensão de diferenciação meramente ontológica ou quantitativa entre Direito Administrativo e Direito Penal, levando à incriminação de condutas que não atingem bens jurídico-penais.
    É justamente o que ocorre com os delitos de acumulação, cuja punição não atinge comportamentos concretamente ofensivos, buscando-se, ao invés, proteger a eficiência social de determinadas funções por meio do Direito Penal, o que soa ilegítimo em face dos princípios da ofensividade e da culpabilidade. Com efeito, se, no âmbito dos delitos cumulativos, a imputação do fato ao agente depende não de sua própria conduta, por si inofensiva, e sim de contribuições alheias, a reprovação penal está a infringir abertamente os limites de um Direito Penal garantista, que atribui responsabilidade pela criação pessoal de riscos penalmente relevantes" (fonte: http://infodireito.blogspot.com.br/2010/04/artigo-delitos-de-acumulacao-e.html)


     

  • Contra a tese de que os delitos de acumulação constituem violação do princípio de legalidade ((fonte: http://infodireito.blogspot.com.br/2010/04/artigo-delitos-de-acumulacao-e.html)
    Lothar Kuhlen, ao tratar da hipótese ilustrativa do crime de poluição, na análise da relevância da cumulatividade, sustenta que quanto maior o grau de poluição de uma área, menor deverá ser o nível de poluição tolerado pela lei, numa relação de dependência que encontra o seu ideal na maior proximidade possível com o contexto real. Toma-se o delito de acumulação não mais sob uma hipótese de repetição ou a partir de uma lógica de prevenção geral, e sim como elemento real inserido, no exemplo dado, quer na aferição do grau de poluição já existente em uma determinada área, quer nos índices variáveis de emissão de poluentes
    Da mesma forma, Pierpaolo Cruz Bottini não nega a possibilidade de tipificação de condutas de acumulação para a contenção de riscos em determinados contextos, quando estiver presente a periculosidade da conduta e, especialmente, quando a repetição da atividade é perpetrada pelo mesmo agente. E o autor conclui que a legitimidade dos delitos de acumulação não é uma discussão sobre a legislação penal, e sim sobre a aplicação concreta das normas, na medida em que ao juiz incumbe a verificação da tipicidade do comportamento nestes casos, não a admitindo quando o contexto de risco é criado por um conjunto de agentes sem prévia combinação, e cada conduta isolada não apresenta a materialidade necessária para permitir a incidência da norma penal.

  • 2) Com base na doutrina acima citada, minha dúvida, qual a diferença do "delito de acumulação" para o "crime habitual"?
  • Cabe acrescentar que a assertiva  "b" traz uma posicão que não é unânime na doutrina. Porém, majoritária.
    Rogerio Greco sustenta o entendimento de que as normas penais em branco em sentido estrito (próprias, heterólogas ou heterogêneas) violam o princípio da legalidade. Ao se questionar se esta espécie de norma penal ofende o princípio da legalidade, responde in verbis:

    "Entendemos que sim, visto que o conteúdo da norma penal poderá ser modificado sem que haja uma discussão amadurecida da sociedade a seu respeito, como acontece quando os projetos de lei são submetidos à apreciação de ambas as Casas do Congresso nacional, sendo levada em consideração a vontade do povo, representado pelos seus deputados, bem como a dos Estados, representados pelos seus senadores, além do necessário controle pelo Poder Executivo, que exercita o sistema de freios e contrapesos."


    Contudo, esclarece que prevalece na doutrina o entendimento de que as normas penais em branco em sentido estrito não ofendem o princípio da legalidade, desde que, prevejam o núcleo essencial da conduta. Para tanto, cita os ensinamentos de Carbonell Mateu:

    "A técnica das leis penais em branco pode ser indesejável, mas não se pode ignorar que é absolutamente necessária em nossos dias, A amplitude das regulamentações jurídicas que dizem respeito sobre as mais diversas matérias, sobre as que pode e deve pronunciar-se o Direito Penal, impossibilita manter o grau de exigência de legalidade que se podia contemplar no século passado ou inclusive a princípio do presente. Hoje, cabe dizer que desgraçada mas necessariamente, temos de nos conformar com que a lei contemple o núcleo essencial da conduta."

    GRECO, Rogério. Curso de direito Penal. Parte Geral. Impetus. 2012. (p. 23-25).

    Como é uma questão de Juiz, acho que é útil saber os argumentos contrários. 

    Abraços e sucesso a todos!
  • CRIMES DE ACUMULAÇÃO OU CRIMES DE DANO CUMULATIVO

     

    Esta classificação tem origem na Dinamarca (“kumulations delikte”), e parte da seguinte premissa: determinadas condutas são incapazes, isoladamente, de ofender o valor ou interesse protegido pela norma penal. Contudo, a repetição delas, cumulativamente consideradas, constitui crime, em face da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico.

     

    Exemplo: Embora o comportamento seja imoral e ilícito, quem joga lixo uma única vez e em quantidade pequena às margens de um riacho não comete o crime de poluição. Contudo, se esta conduta for reiterada, surgirá o delito tipificado no art. 54 da Lei 9.605/1998 – Lei dos Crimes Ambientais.

     

    Fonte: CLEBER MASSON – Direito Penal Esquematizado 2015

  • GABARITO LETRA "B". 

    A)INCORRETA. Não se admite, em hipotese alguma, a analogia pra incriminar. Tal recurso integrativo só seria permitido para beneficiar o agente. 

    B) CORRETA. O entendimento majoritário, é no sentido de que não há ofensa alguma ao princípio da legalidade quando a norma penal em branco prevê aquilo que se denomina núcleo essencial da conduta.

    C) INCORRETA. A lei desfavorável jamais retroagirá em prejuízo do réu. 

    D) INCORRETA. Conforme lição do professor Luiz Flávio Gomes, os denominados kumulations delikte ou delitos de dano cumulativo ou delitos de acumulação, são aqueles cometidos mediante condutas que, geralmente são inofensivas ao bem jurídico protegido. Só a repetição delas, cumulativamente consideradas, é que pode constituir séria ofensa ao bem jurídico. Pequenas infrações à segurança viária ou ao ambiente, por exemplo, desde que repetidas, cumulativamente, podem constituir um fato ofensivo sério. Consideradas isoladamente não é o caso de se utilizar o Direito Penal, mas sim, o Direito Administrativo ou Direito Sancionador.

  • Nota do autor: há duas diferenças básicas entre a lei e os princípios. A primeira diz respeito à solução de conflito existente entre ambos. Havendo embate entre leis, somente uma delas prevalecerá, afastando-se as demais. No caso de embate entre princípios, invoca-se a proporcionalidade (ou ponderação de valores), aplicando-os em conjunto, na medida de sua compatibilidade. Outra diferença está no plano da concretude. Malgrado ambos sejam dotados de aplicação abstrata, os princípios possuem maior abstração quando comparados à lei, pois enquanto esta é elaborada para reger abstratamente determinado fato, os princípios se aplicam a um grupo indefinido de hipóteses.

    Alternativa correta: letra b:

    Item a: a analogia no Direito Penal é permitida apenas in bonam partem, isto é, havendo lacuna normativa, admite-se o recurso integrativo apenas para beneficiar o agente. Não se admite, em hipótese alguma, a analogia para incriminar. Deve-se ressaltar que a analogia não se confunde com a interpretação analógica, em que a lei, inicialmente, atendendo ao princípio da legalidade, detalha todas as situações que pretende regular e, posteriormente, permite que aquilo a elas semelhante possa também ser abrangido no dispositivo legal.

    Item b: norma penal em branco própria (em sentido estrito ou heterogênea) é aquela que não emana do legislador, mas sim de fonte normativa diversa. Ex: a Lei n.º 11.343/2006 (editada pelo Poder Legislativo) disciplina o tráfico de drogas no seu artigo 33, porém a aplicabilidade do tipo penal depende de complemento encontrado em portaria do Ministério da Saúde, a Portaria n.º 344/2008 (editada pelo Poder Executivo). De acordo com os Tribunais não superiores, na viola o princípio da legalidade.

    Item c: a lei penal, em regra, é irretroativa. O artigo 2º do Código Penal, todavia, permite a retroatividade quando lei posterior deixar de considerar criminoso determinado fato ou de qualquer forma favorecer o agente. Se for desfavorável, jamais a lei penal retroagirá em prejuízo do réu.

    Item d: delitos de acumulação são aqueles que somente se caracterizam pela repetição de atos que, isoladamente, não constituem efetiva lesão ao bem jurídico. Por isso, os atos isolados não demandam a intervenção do Direito Penal.

    Questão extraída do livro: Revisaço - Magistratura Estadual - Juiz de Direito

  • Nos delitos de acumulação, não é possível a aplicação da teoria da bagatela em cada conduta individualmente considerada, mas apenas como resultado da análise da somatória de condutas. Bagatela é como confisco, deve ser analisado o conjunto (para lembrar)

    Abraços

  • a) ERRADA. O princípio da legalidade proibe incriminações vagas e indeterminadas. Não existindo analogia de norma penal incriminadora. 

    b) CORRETA. As normas penais em branco em sentido estrito são aquelas cuja complementação é originária de outra instância legislativa, diversa da norma a ser complementada, e aqui há heterogeneidade de fontes, ante a diversidade de origem legislativa. Ex.: o art. 33 da Lei 11.343/06, lei oriunda do Congresso Nacional, e a Portaria n. 344/98/MS, proveniente do Poder Executivo. Mesmo as normas heterogêneas, por exemplo, as que prescrevem o que é droga, carregam em si todos os efeitos do princípio da legalidade. 

     c)  ERRADA. A legalidade no direito penal não permite a retroatividade de lei incriminadora desfavorável ao réu.

     d) ERRADA. Delitos de acumulação, são aqueles cometidos mediante condutas que, geralmente são inofensivas ao bem jurídico protegido.

     

  • Embora entenda o conceito de delitos de acumulação, não entendo pq constitui violação ao princípio da legalidade. Da ofensividade até entendo, Mas da legalidade não

  • Complemento..

    Delitos de Cumulação

    cometidos mediante condutas que, geralmente são inofensivas ao bem jurídico protegido.

     Só a repetição delas, cumulativamente consideradas, é que pode constituir séria ofensa ao bem jurídico. 

    ex: Uma pessoa que pesca sem autorização legal um determinado peixe não lesa expressivamente o bem jurídico (meio ambiente), mas a soma de várias pessoas pescando poderá causar lesão. Por isso que se pune uma conduta isolada, mesmo que sem lesividade aparente.