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Questões de Princípios limitadores do poder punitivo estatal


ID
26992
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em tema de aplicação da lei penal, considere as afirmativas abaixo.

I. O princípio da legalidade é conhecido pela seguinte expressão latina: nullum crimen, nulla poena sine lege.
II. Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime.
III. Praticado um fato que, posteriormente, a lei defina como crime, o seu autor pode ser punido se ainda não tiver ocorrido a prescrição.
IV. Se o autor de um fato está respondendo a processo por contravenção penal e, posteriormente, a lei venha a definir esse fato como crime, a denúncia pode ser aditada para que o agente responda de acordo com a nova classificação.
V. Mesmo que a lei nova deixe de incriminar certa conduta, antes definida como crime, o réu continua a responder ao processo porque quando praticou o fato a lei assim o considerava.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º. Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    Ou seja, até a última fase da execução, havendo alteração da lei, determinando fato criminoso não mais como crime, deverá ser o imputado beneficiado com a abolitio criminis.

    Fazendo uma boa interpretação deste artigo, dá para responder corretamente todas as afirmações desta questão sobre aplicação da lei penal.
  • Introdução de Penal - Legalidade!
  • e o art. 3 do CP, não invalida a segunda assertiva?
  • Essa alternativa II é uma casca de banana, leiam com atenção. É uma frase redundante, dah pra pegar alguns desapercebidos.
    CUIDADO GENTE
  • Essa tá fácil. Vide art. 2 do CP. A Lei SÓ retroagirá se beneficiar o agente. Ou seja, tem efeito "ex nunc" (vale só do presente pro futuro, se tipificar novo crime ou aumentar pena por exemplo), até porque, conforme Art.1, "não há crime sem lei anterior que o defina" (nullum crimen, nulla poena sine lege).
  • Vigora no nosso ordenamento e notadamente no direito penal o princípio da legalidade. Assim, não se fala na existência de crime se não houver uma lei formal definindo determinada conduta como tal. Em direito penal, tudo que não for expressamente proibido por lei, será permitido.Desta forma, se uma conduta era permitida, não pode lei incrimadora posterior retroagir para alcançá-la. A lei incriminadora só vale para frente, regulando as condutas que forem cometidas após a sua entrada em vigor. Diferente seria se a lei, ao invés de incriminadora, fosse uma lei benéfica, criando por exemplo uma causa de diminuição de pena. Neste caso, por ser benéfica, deve retroagir para beneficiar a pessoa que praticou a conduta.
  • Desdobramentos do Princípio da Legalidade.

    O princípio da legalidade traz em si mais que a simples concepção de não haver crime sem lei anterior que o defina ou ainda pena sem prévia cominação legal, estende-se e gera de sua essência outros princípios de maciça relevância. Tais preceitos visam, em um primeiro momento, a obtenção de maior eficiência e que formam, segundo palavras do professor Mirabete (2008, pág. 39), "um todo indivisível", de modo tal que a concretização de cada um se revela imprescindível para que todos os demais possam se consubstanciar.

    V. 1 – Princípio da Anterioridade da Lei:

    Também chamado de princípio da exigência da lei anterior ou laex preavia, é externando por meio de uma expressão latina nullum crimem, nulla poena sine lege praevia. Portanto, com fulcro nesse corolário, proibi-se a edição de leis retroativas que fundamentem ou agravem a punibilidade. Isto é, a lei que institui o crime e a pena deve ser anterior ao fato ao qual é destinada a punir.

  • Pelo princípio da legalidade, ou da reserva legal, não há crime sem lei que o defina; não há pena sem cominação legal.

    Segundo o princípio da anterioridade, não há crime sem lei “anterior” que o defina; não há pena sem “prévia” imposição legal.
  • I- nullum crimen, nulla poena sine lege      SIGNIFICA  Nenhum crime, nenhuma pena sem lei anterior pena    
  • Nullum crimen, nulla poena sine lege - significa: NÃO HAVERÁ CRIME, NEM PENA SEM LEI.

    Esta expressão está relacionada com o Princípio da Legalidade ( ou da reserva legal).
  • Concordo com o colega wagner neto. A ultratividade das leis excepcionais e temporárias faz com que alguém possa ser punido por algo que não é mais crime. 
    Só se levarem em conta que as leis desse tipo não perdem sua vigência em decorrência de outras leis, mas apenas do passar o tempo ou da cessão da circunstância que lhes deu causa.
  • Gabarito: A
    Jesus Abençoe!
    Bons Estudos!
  • II. Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime. 

    Em relação a este item, não que se falar em erro. Em que pese as leis excepcionais e temporárias, é preciso observar a dicção da questão: lei POSTERIOR deixa de considerar crime. No caso das leis excepcionais e temporárias, é a própria lei que tipifica o crime a responsável por abolir o crime. Em outras palavras, não é uma lei posterior que deixa de considerar crime.

  • No tocante a aplicação da lei penal no tempo poderemos ser cobrados nos aspectos abaixo colacionados:

    A) NOVATIO LEGIS INCRIMINADORA (LEX GRAVIOR): não retroage.

    B) NOVATIO LEGIS IN PEJUS (LEX GRAVIOR): não retroage.

    C) ABOLITIO CRIMINIS (LEX MITIOR): retroage.

    D) NOVATIO LEGIS IN MELLIUS (LEX MITIOR): retroage.

    SÚMULA 711 DO STF: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”.

  • I. O princípio da legalidade é conhecido pela seguinte expressão latina: nullum crimennulla poena sine lege. 

    Preceitua, basicamente, a exclusividade da lei para a criação de delitos (e contravenções penais) e cominação de penas, possuindo indiscutível dimensão democrática, pois representa a aceitação pelo povo, representado pelo Congresso Nacional, da opção legislativa no âmbito criminal. De fato, não há crime sem lei que o defina, nem pena sem cominação Legal (nullum crimen nulla poena sine lege). 

    II. Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime. 

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    III. Praticado um fato que, posteriormente, a lei defina como crime, o seu autor pode ser punido se ainda não tiver ocorrido a prescrição. 

    IV. Se o autor de um fato está respondendo a processo por contravenção penal e, posteriormente, a lei venha a definir esse fato como crime, a denúncia pode ser aditada para que o agente responda de acordo com a nova classificação. 

    Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

    V. Mesmo que a lei nova deixe de incriminar certa conduta, antes definida como crime, o réu continua a responder ao processo porque quando praticou o fato a lei assim o considerava. 

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

  • I. O princípio da legalidade é conhecido pela seguinte expressão latina: nullum crimen, nulla poena sine lege.

    CORRETA!! Previsto no art. 1º do CP, o princípio da legalidade prevê que não há penal sem prévio cominação (previsão) penal -> não há crime, nem penal sem lei prévia.

    II. Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime.

    CORRETA!! Art. 2º do CP: Ninguém poderá ser punido se o fato deixou de ser considerado crime.

    III. Praticado um fato que, posteriormente, a lei defina como crime, o seu autor pode ser punido se ainda não tiver ocorrido a prescrição.

    ERRADA! É justamente ao contrário, embasamento legal também no art. 2º do CP. Se o agente praticou uma conduta atípica não pode ser punido caso haja uma lei nova que tipifique a conduta. Pois, caso o agente soubesse que ação ou omissão fosse crime, poderia ter tomado uma atitude diferente.

    IV. Se o autor de um fato está respondendo a processo por contravenção penal e, posteriormente, a lei venha a definir esse fato como crime, a denúncia pode ser aditada para que o agente responda de acordo com a nova classificação.

    ERRADA!! A nova lei penal apenas atingirá o agente se for para lhe beneficiar, conforme parágrafo único no art. 2º do CP. Caso contrário o réu não poderá ser prejudicado pela lei nova, vedação da reformatio in pejus.

    V. Mesmo que a lei nova deixe de incriminar certa conduta, antes definida como crime, o réu continua a responder ao processo porque quando praticou o fato a lei assim o considerava.

    ERRADA!! Conforme parágrafo único no art. 2º do CP, caso a lei nova seja melhor para o réu, que no exemplo acima o crime deixou de existir, o réu será absolvido da acusado, haja vista que a conduta não é mais típica.

  • Acrescentando...

    Legalidade/ reserva legal ou estrita legalidade (art.5º, XXXIX)

    Somente lei em sentido estrito pode prever tipos penais.

    NÃO se admite medidas provisórias ou outra espécie legislativa.

    São corrolários da reserva legal:

    Taxatividade/ Reserva legal/ Irretroatividade da lei penal

    Princípio da anterioridade:

    O crime e a pena devem estar previstos previamente.


ID
52834
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos princípios constitucionais e gerais do Direito Penal,
julgue os itens a seguir.

A pena não passará da pessoa do condenado, mas a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens poderá ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas ilimitadamente.

Alternativas
Comentários
  • Até o limite da herança transfereida.
  • Art 5ºXLV CF - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
  • Art. 5°[...]. XLV ­ Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação de perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidos aos sucessores e contra eles executados, até o limite do valor do patrimônio transferido. O princípio da intranscendência ou responsabilidade pessoal é encontrado no inciso XLV do artigo 5 o da Constituição Federal. A compreensão literal desse princípio é simples, no sentido de que somente o condenado é que deve sofrer a reprimenda estatal, não podendo seus sucessores sofrerem qualquer espécie de punição.
  • Até o quinhão da herança.

  • Errada. Podem ser executadas até o limite da herança

  • Errado, basta observar a literalidade do inciso XLV do art. 5º da CF (Princípio da Responsabilidade Pessoal), o erro esta especificamente no fato da execução ser limitada até o valor do patrimonio transferido, e não ser efetuada de maneira ilimitada como aduz  a questão.

  • ITEM ERRADO

    A pena não passará da pessoa do condenado, mas a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens poderá ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas ilimitadamente.

    XLV, CF- nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

    Que Deus nos abençoe e bons estudos!!!
     

  • Princípio da Personalidade ou Intranscendência da lei - A pena deve ser individualizada e não pode passar da pessoa do condenado. 

    Não obstante poderá atingir o espólio por ele deixado, respeitado o limite deste. Atingir o espólio não significa passar da pessoa do condenado. 

  • Gab : E

     

    Obs. quanto a pena de multa : A multa não é “obrigação de reparar o dano”, pois não
    se destina à vítima. A multa é espécie de PENA e, portanto, não pode ser
    executada em face dos herdeiros, ainda que haja transferência de
    patrimônio. Neste caso, com a morte do infrator, extingue-se a
    punibilidade, não podendo ser executada a pena de multa.

     

    Fonte : Prof. Renan Araujo

  • ERRADO 

    CF/88

    ART.5° XLV nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

  • Gabarito: Errado

     

    O erro da questão foi em afirmar que o repado dos danos pelos seus sucessores será ilimitado. O repado dos danos será até o valor da herança recebida, conforme o art. 5º, inciso XLV da CF88.

    Bons estudos!

    Maicon Rodrigues

    Por sua aprovação.

  • ERRADO

    TEM DE SER LIMITADO. ATÉ O VALOR LIMITE DA HERANÇA!

     

  • A pena não passará da pessoa do condenado, mas a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens poderá ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas ilimitadamente.

     

    AFIRMATIVA INCORRETA, nos exatos termos do art. 5º, XLV, da CF: "Art. 5º. XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimonio transferido".

     

  • "Lei penal no espaço" 

  • GABARITO ''MÓ ERRADÃO''

    A pena não passará da pessoa do condenado, mas a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens poderá ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas ilimitadamente.  (Poderá ser estendida aos sucessores até o limite do valor recebido, ( herança).

     

    AVANTE CHÊ!

  • Quase certo,se não fosse esse final executadas ilimitadamente.​

    cespe adora isso!

  • executadas até o limite do patrimônio transferível...

  • A pena não passará da pessoa do condenado, mas a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens poderá ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas ilimitadamente.

  • "Até o limite do valor do patrimônio transferido", apenas. Não será ilimitadamente como sugere a assertiva.

  • A questão estava linda até cagarem no final...

     

    A pena não passará da pessoa do condenado, mas a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens poderá ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas ilimitadamente.

  • A pena não passará da pessoa do condenado, mas a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens poderá ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas até o limite do patrimônio transferido.

  • Efeitos civis/Perdimento de Bens = até o limite do patrimônio transferido.

     

    Se não houvesse limites, haveria uma ofensa ao Princípio da Intranscendência da Pena. Pois, os sucessores iriam sofrer os efeitos da condenação, o que é vedado no nosso ordenamento jurídico.

     

    Gab. ERRADO

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ Herdeiro paga todas as obrigações do de cujos, inclusive decorrentes de ato ilícito, até o limite da herança. 

     

     Art 943 do CC  O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança. (aos HERDEIROS)

     

    L8429/92 - Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.

     

    CF/88- ART.5° XLV nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

     

    Q150804 -Prevê a Constituição Federal que nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação de perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido. Referido dispositivo constitucional traduz o princípio da intranscendência. V

     

    Q17609 -A pena não passará da pessoa do condenado, mas a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens poderá ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas ilimitadamente. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Ilimitadamente ta dse sacanagem, se for assim eu fujo para uma ilha se algum parente meu cometer um crime e morrer, pois vou ter que perder os meus bens por conta da cagada do bonitão.. ushauhasuas

  • Gab Errada

     

    Princípio da Personalidade ou Intranscendência da pena

     

    - Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens, ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido

  • Acertei quando vi o ILIMITADAMENTE.

  • Intranscendência da pena – Ninguém pode ser processado e punido por fato criminoso praticado por outra pessoa.
    Isso não impede que os sucessores do condenado falecido sejam obrigados a reparar os danos civis
    causados pelo fato.

     

    ESTRATÉGIA

  • ERRADO.

    "A pena não passará da pessoa do condenado, mas a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens poderá ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas ilimitadamente."

    Atinge o sucessor ATÉ O LIMITE DA HERANÇA.

  • 99% CERTO... mas aquele 1%

    A pena não passará da pessoa do condenado, mas a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens poderá ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas ilimitadamente.

    (...) até o limite do valor do patrimonio transferido".

  • Não é "ILIMITADAMENTE", pois a obrigação de reparar o dano será ATÉ o limite do valor da herança.

    GAB. ERRADO

  • Ilimitadamente ?!

    É o que bebê ?

  • Gab Errada

    Princípio da Intranscendência da Pena - Personificação

    CF/88- ART.5° XLV nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadasaté o limite do valor do patrimônio transferido;

  • Ano: 2008 Banca: Órgão: Prova:

    Prevê a Constituição Federal que nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação de perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido. Referido dispositivo constitucional traduz o princípio da intranscendência.

    GABARITO: CERTO

  • Nem precisa saber da lei pra responder.

    A questão fala "... nos termos da lei..." e depois "...ilimitada..."

    Pow! Se é nos termos da lei não tem como ser ilimitada!

  • até o limite da herança deixada.... BONS ESTUDOS.

  • Até o limite da herança! 

  • ilimitadamente não, até o limite da herança.

  • A importância de ler até o final.

  • LIMITADAMENTE, ou seja, até o limite da herança recebida. Logo, se o dano corresponder, por exemplo, a 10 mil reais e o valor da herança equivale a 8 mil, serão satisfeitos apenas os 8 mil.

    Obs.: JAMAIS confunda a obrigação de reparar o dano e o perdimento de bens com à pena de multa, vez que entende-se que a multa possui caráter punitivo e está associada a pessoa do condenado.

  • – Princípio da Intranscedência da pena: Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.

    – Também conhecido como Princípio da Pessoalidade da Pena, Personalidade da Pena ou Limitação das Penas.

  • PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA.

    XLV, CF- nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

  • "A pena não passará da pessoa do condenado, mas a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens poderá ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas ilimitadamente."

    ERRADA

    Correção - "A pena não passará da pessoa do condenado, mas a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens poderá ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas até o limite da herança"

  • ADENDO, CUIDADO:

    OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO: até o limite do valor do patrimônio transferido aos sucessores.

    MULTA: Não equivale a “obrigação de reparar o dano”, pois não se destina à vítima. Logo, a multa é espécie de PENA, não podendo ser executada contra os sucessores.

  • Os colarinhos branco e seus descendentes já não querem pagar com limitações, imagine sem.....

  • Ilimitadamente não! Até o valor do patrimônio transferido. Lembrando que a pena de multa, não segue essa regra, os seus efeitos cessam com a morte do autor.

  • Até o valor do patrimônio transferido.

    Vale ressaltar que MULTA é espécie de PENA, não podendo suceder.

  • até a sua cota parte

  • A pena não passará da pessoa do condenado, mas a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens poderá ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas ilimitadamente.

    ERRADO

    Não é ilimitadamente a extensão aos sucessores, mas apenas até o valor do patrimônio transferido.

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho me realidade."

  • Ilimitadamente não, até o limite do valor do patrimônio transferido.

  • Nem meus erros no QCON são ilimitados imagine o dinheiro do pessoal.

  • art. 5º, XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

  • DENTRO DOS LIMITES PECUNIÁRIOS DEIXADOS PELO RÉU!

  • Há de se ponderar a execução da decretação do perdimento de bens.

  • contra eles executadas "ilimitadamente".

  • Princípio da Intranscendência da pena: a pena não passará do condenado.

    - A obrigação de reparar o dano pode ser estendida aos sucessores até o valor da herança.

  • Respeitados os limites da herança.

  • "ilimitadamente" tornou a questão errado.

    Respeita-se o patrimônio deixado pelo "réu".

    Bons estudos.

  • conforme o teto da herança.

  • GAB ERRADO.

    Contra os sucessores será executado ATÉ O LIMITE DO VALOR DO PATRIMÔNIO TRANSFERIDO (HERANÇA).

  • Gab.: Errado.

    Art. 5º, XLV, da CF/88: nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido

  • Errado

    É até o limite da herança.

  • ILIMITADAMENTE: ERRADO

    LIMITADO: Até o valor limite do patrimônio transferido (Efeitos cíveis)

    Lembrando que apenas os efeitos penais se restringe à pessoa

    (PRISÃO E MULTA)


ID
82675
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do direito penal e processual penal, considerando a
legislação pertinente, a doutrina e a jurisprudência do STF e do
STJ, julgue os itens que se seguem.

Em virtude da aplicação do princípio da insignificância, o Estado, vinculado pelo princípio de sua intervenção mínima em direito penal, somente deve ocupar-se das condutas que impliquem grave violação ao bem juridicamente tutelado.

Alternativas
Comentários
  • Cezar Roberto Bitencourt (2003, p. 11) afirma que o princípio da intervenção mínima é aquele que orienta e limita o poder penal violento do Estado. Para que este último seja aplicado faz-se necessário o esgotamento de todos os meios extrapenais de controle social existentes. A fragmentariedade e a subsidiariedade são duas características do Direito Penal que se relacionam com o princípio da intervenção mínima.Cezar Roberto Bitencourt explica sobre a primeira característica:Nem todas as ações que lesionam bens jurídicos são proibidas pelo Direito Penal, como nem todos os bens jurídicos são por ele protegidos. O Direito Penal limita-se a castigar as ações mais graves praticadas contra os bens jurídicos mais importantes, decorrendo daí o seu caráter fragmentário, uma vez que se ocupa somente de uma parte dos bens jurídicos protegidos pela ordem jurídica.
  • Discordo do gabarito, principalmente por ela dizer que o Estado "somente deve ocupar-se das condutas que impliquem grave violação ao bem juridicamente tutelado". Ora, o Estado deve ocupar-se em todas as situações de violação ao bem jurídico tutelado, e não só às ofensas graves. O que se prega com o P. da isnignificância é a não interveção as crimes de bagatela, mínimas ou quase nenhuma lesão ao bem tutelado, o que é muito diferente de dizer que o Estado somente tutela as lesões graves.
  • Pelo princípio da intervenção mínima, também conhecido como ultima ratio, o Direito Penal só deve preocupar-se com a proteção dos bens mais importantes e necessários à vida em sociedade, ou seja, deve atuar somente quando os demais ramos do direito revelarem-se insuficientes para a tutela desses bens.Nesse contexto, o direito penal assume um caráter subsidiário, intervindo somente quando as medidas civis ou administrativas mostrarem-se ineficazes.O Estado, portanto, não deve recorrer ao Direito Penal e sua gravíssima sanção se existir a possibilidade de garantir uma proteção suficiente com outros instrumentos jurídicos não-penais.Isto porque, quando se está sob a égide de um Estado Democrático de Direito, há que se ter em mente que a intervenção do Estado na vida dos indivíduos deve ser mínima, uma vez que quem é o detentor da titularidade da soberania é o povo, que aliena apenas a quota necessária para que o poder do Estado se constitua.Para que um bem jurídico receba a proteção do direito penal, portanto, tem que merecê-la e necessitá-la, cabendo somente ao direito penal a proteção de bens jurídicos fundamentais dos indivíduos e da sociedade e que sejam imprescindíveis para o convívio social.
  • O Cespe copiou esta questão da ementa de um julgado do STF, contudo, a meu ver, esse trecho isolado, fora do contexto, acaba por distorcer o real sentido do princípio da insignificância, que, para ser aplicado, conforme interpreta o próprio STF, necessita de quatro requisitos ou condições. Não quer somente dizer tal postulado que o estado "deve ocupar-se de condutas que impliquem grave violação ao bem jurídico", até porque, se assim fosse, metade dos crimes previstos no Código estariam abolidos por sua "insignificância". Eis os julgados a que me refiro: HC 95749 / PR - PARANÁ  HABEAS CORPUS Relator(a):  Min. EROS GRAU Julgamento: 23/09/2008 Órgão Julgador:  Segunda Turma EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCAMINHO. DÉBITO TRIBUTÁRIO INFERIOR AO VALOR PREVISTO NO ART. 20 DA LEI Nº 10.522/02. ARQUIVAMENTO. CONDUTA IRRELEVANTE PARA A ADMINISTRAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 1. Crime de descaminho. O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja igual ou inferior ao previsto no artigo 20 da Lei n. 10.522/02 é dever-poder do Procurador da Fazenda Nacional, independentemente de qualquer juízo de conveniência e oportunidade. 2. É inadmissível que a conduta seja irrelevante para a Administração Fazendária e não para o direito penal. O Estado, vinculado pelo princípio de sua intervenção mínima em direito penal, somente deve ocupar-se das condutas que impliquem grave violação ao bem juridicamente tutelado.

  • O Tiago matou a lógica da CESPE, pois ao pé da letra a questão estaria errada, e não foi anulada!

  • " O princípio da insignificância é alvo de discussões pela doutrina e jurisprudência brasileira no que tange especialmente aos limites da sua aplicação, todavia a sua presença em inúmeros julgados expressa a força que tal princípio apresenta na defesa de um direito penal mínimo e garantista.

    A natureza jurídica da insignificância, como princípio jurídico do Direito Penal, é incontestável por aqueles que defendem sua aplicação.

    Assim, é possível dizer que o princípio da insignificância vem a lume e impõe-se em razão da necessidade de se vislumbrar, na estrutura do tipo penal, um conteúdo material que leve à percepção da utilidade e da justiça de imposição de pena ao autor de um delito.

    Configura-se, pois, num meio qualificador dos valores da estrutura típica do Direito Penal, já que em face de sua adoção não mais se contenta a simples adequação do fato à norma, com um caráter puramente legalista.

    Dentro dessa natureza principiológica, é lapidar que no campo de um Direito Penal Mínimo se vislumbre com maior destaque a incidência do princípio da insignificância, uma vez que o minimalismo se concretiza na idéia de que o sistema jurídico penal seja reduzido ao mínimo de mecanismos punitivos necessários.

    Vale dizer que a insignificância se traduz na tese de que o Direito Penal deve abster-se de intervir em condutas irrelevantes juridicamente, deixando tal atuação para outras formas menos gravosas, seja no âmbito civil ou administrativo."

    Extraído de:

    SILVA, Ana Luiza Moura de Sena e. Princípio da insignificância: intervenção mínima do direito penal ou impunidade? Disponível em http://www.lfg.com.br, 12 de setembro de 2008.

  • No meu entendimento a questão está incorreta, porquanto o princípio da insignificância não deve ser aplicado em abstrato (a questão não apresenta nenhum caso concreto). Assim, não podemos afirmar que o Estado somente deve se preocupar com condutas que implique grave violação ao bem juridicamente tutelado. Uma pessoa que é absolvida por roubar uma grade de cerveja de forma reincidente pode ser condenada e isso não significa que isso seja uma grave violação a bem jurídico.
  • O termo isolado "grave" torna a questão equivocada uma vez que o certo seria o termo RELEVANTE.
    Sabemos que tais termos não são sinônimos.
    Bons estudos para todos nós...
  • Acredito que não somente quando houver violação, mas também que colocar ou expor a perigo.
  • O Estado, vinculado pelo princípio de sua intervenção mínima em direito penal, somente deve ocupar-se das condutas que impliquem grave violação ao bem juridicamente tutelado. (Esse é o Princípio da Fragmentariedade)
  • O COLEGA FERNANDO FREITAS EMPREGOU O TERMO CORRETO PARA CONCEITUAR O PRINCÍPIO DA BAGATELA. O CESPE FOI NO JULGADO DO STJ E ERROU FEIO. NÃO É PORQUE O MINISTRO ESCREVEU QUE ESTÁ CORETO. TEMOS QUE TER OPINIÃO CRÍTICA, POIS ATÉ OS GRANDES JURISTAS SE EQUIVOCAM COM AS PALAVRAS.
    ACREDITO QUE ESSE FOI UM ESCORREGÃO DO JULGADO CITADO E QUE PODE ABRIR CAMINHO PARA ENTENDIMENTOS EQUIVOCADOS, BUSCANDO O AFASTAMENTO DA REPRESSÃO PENAL EM ESPECTRO MUITO MAIS AMPLO QUE O DEFENDIDO PELO PRINCÍPIO DA BAGATELA.
  • Intervenção mínima é muito diferente de intervenção exclusiva em violação grave. Entre elas há vários outros níveis de intervenção não alcançados pelo Princípio da Insignificância.
    Foi pensando assim que errei a questão.
  • Deveras, é uma daquelas questões cespianas de grande polêmica... De início, achei que a Banca se equivocara na resposta do enunciado... Mas, socorrendo-me à boa doutrina de BITENCOURT, vi um fundo de razão, pois o Ministro Eros Grau, ao se dar o seu voto, no trecho "o Estado, vinculado pelo princípio de sua intervenção mínima em direito penal, somente deve ocupar-se das condutas que impliquem grave violação ao bem juridicamente tutelado ", na verdade, referiu no sentido lato do que seria uma "grave violação", posto que Bitencourt (15ª ed., 44/55) é bem audível ao dizer que, pelo Princípio da Intervenção Mínima, ante de o Estado se recorrer ao Direito Penal, deve-se esgotar todos meios extrapenais de controle social que, somente depois de se mostrarem insuficientes à tutela de determinado bem jurídico, justificar-se-á a utilização de um meio repressivo de controle social que é a ultima ratio. Tal ideia torna-se mais clara quando o mesmo doutrinador fala do Princípio da Fragmentariedade que é corolário do P. da Intervenção Mínima que significa: o Direito Penal não deve sancionar todas as condutas lesivas dos bens jurídicos, mas tão somente aquelas condutas mais graves e mais perigosas praticadas contra os bens mais relevantes

    Assim, vejo que o gabarito está CORRETO.

    AD ASTRA ET ULTRA!!

  • A questão, com o tempo se tornou ERRADA, uma vez que houve mudança na jurisprudência do STF STJ quanto aos crimes abstratos, mudando a orientação dos dois tribunais quanto ao crime de porte de arma desmuniciada' como também de embreaguez ao volante. Hoje, o entendimento de ambas as cortes é de que arma desmuniciada configura sim o porte ilegal de arma de fogo, julgados de 2012. Dessa forma, a questao se torna errada porque o direito penal se ocupa das condutas que geram lesão, ou grave ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado. Os julgados que me referi são:

    1) HC 103.539 STF
    2) HC 104.410 STF
    3) HC 175.446 STJ
    4) AREsp 155.202 STJ

    Bons estudos
  • Na minha humildíssississima opinião, a questão está errada. É certo que o Direito Penal é regido pelo Princípio da Intervenção Mínima, mas o Princípio da Insignificância possui uma aplicação diversa de tal princípio. A intervenção mínima prega que somente condutadas que outros ramos do direito não conseguissem frear seria tutelado pelo penal, enquanto que a insignificância decorre da não tipificação material de conduta tutelado pelo Direito Penal. De outra forma, o furto deve ser tutelado pelo direito penal por não haver outro ramo capaz de fazê-lo, portanto, respeita a intervenção mínima. Porém, se o furto tiver como alvo um sabonete, a insignificância não permite a criação do vínculo material entre a conduta e o tipo penal. Enfim, não há a relação de causa e efeito apresentada.

  • Extremamente errado e contraditório e é claro que essa norma não é plena em nosso ordenamento... (Questão Correta)

  • Exatamente isso, o direito penal só deve entrar para resolver casos onde afete o bem jurídico tutelado da coletividade ou terceiros. E mais, é o ramo do direito onde se deve usar em casos extremamente excepcionais (em último caso).

  • Certo.

    Questão mal escrita, em minha opinião, mas que acaba aduzindo um conceito correto. O princípio da insignificância está relacionado ao da intervenção mínima, no sentido de que o Estado só deve utilizar o direito penal para punir condutas graves sobre bens jurídicos importantes. Mas a assertiva realmente foi escrita de uma forma confusa.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Certo

    O princípio da insignificância está relacionado ao da intervenção mínima, no sentido de que o Estado só deve utilizar o direito penal para punir condutas graves sobre bens jurídicos importantes.

  • Certo. O princípio da insignificância, de fato, está relacionado ao da intervenção mínima, no sentido de que o Estado só deve utilizar o Direito Penal para punir condutas graves sobre bens jurídicos importantes. A assertiva é um pouco confusa, mas o item está correto! 

  • Em virtude da aplicação do princípio da insignificância, o Estado, vinculado pelo princípio de sua intervenção mínima em direito penal, somente deve ocupar-se das condutas que impliquem grave violação ao bem juridicamente tutelado. (CEBRASPE 2010)

    O estado só deve intervir pelo DP “quando os outros ramos do Direito não conseguirem  prevenir a conduta ilícita.”

  • O que me confundiu foi essa "grave violação". Por mais que estivesse falando da intervenção mínima etc, o enunciado ficou confuso demais.

  • CERTO

     O princípio da intervenção mínima consiste em que o Estado de direito utilize a lei penal como seu último recurso (ultima ratio), havendo extrema necessidade, para as resoluções quando são afetados os bens jurídicos mais importantes em questão.

  • O direito Penal só atua quando estritamente necessário

    Principio da intervenção minima

    Quando houver relevante e intolerável lesão ao bem jurídico -----> Principio da Insignificância

  • Achei a palavra "GRAVE" meio forçado hein?! Então quer dizer que contravenção penal é GRAVE violação ao bem juridicamente tutelado??

  • Ninguém falou que a definição usada no julgado em que o cespe se baseou é a mesma definição do princípio da ofensividade... Muito forçado colocar isso dentro da intervenção mínima, pois quem fala de grave lesão é justamente e ofensividade. Mesmo assim, a banca decidiu usar o princípio da insignificância como princípio que determina que uma conduta deve ser de fato grave para ser criminalidade, caso contrário estaríamos diante de um caso de atipicidade material.

  • Pelo princípio da intervenção mínima, também conhecido como ultima ratio, o Direito Penal só deve preocupar-se com a proteção dos bens mais importantes e necessários à vida em sociedade, ou seja, deve atuar somente quando os demais ramos do direito revelarem-se insuficientes para a tutela desses bens.

    Já o Principio da Insignificância, lembra do Mnemônico de MARI, para não esquecer quais são os requisitos cumulativos para o reconhecimento, que fica tudo bem....

  • Questão mal formulada, ainda bem que é antiga.

  • Em virtude da aplicação do princípio da insignificância, o Estado, vinculado ao princípio da intervenção mínima , somente deve ocupar-se das condutas que impliquem grave violação ao bem tutelado.

  • GabaritoCerto

  • A CESPE está de brincadeira com uma questão dessa!!

    Vtnc!

  • Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa... Questão errada.

    Princípio da intervenção mínima foi descrito na questão

    Princípio da insignificância é na análise do caso concreto...

  • Achei que se tratava do principio da FRAGMENTARIEDADE, visto que esse principio determina que somente os casos de perigo de lesão relevante sejam aplicados o direito penal.

    o principio da INSIGNIFICÂNCIA já diz que o direito penal, não deve criminalizar comportamentos insignificantes.

    questão confusa!!

  • Muitas pessoas questionando sobre o Princípio da fragmentariedade.

    Veja para Cespe e uns doutrinadores o Princípio da fragmentariedade estar dentro do Princípio da Intervenção Mínima.

    DEPEN2021

  • Certo. O princípio da insignificância, de fato, está relacionado ao da intervenção mínima, no sentido de que o Estado só deve utilizar o Direito Penal para punir condutas graves sobre bens jurídicos importantes. A assertiva é um pouco confusa, mas o item está correto!

    Fonte: Prof Douglas Alves

  • Quando será aplicado o Princípio da Insignificância? Bom, o STF e o STJ possuem entendimento comum acerca dos requisitos necessário à aplicação desse princípio, sendo:

    MInima Ofensividade;

    NEnhuma PEriculosidade;

    Reduzido grau de REprovabilidade;

    INexipressividade de LEsão Jurídica.

    Montei um "bizu" que pode ser que ajude: "MINERIN, OPERE eLE."

  • PRA VC NUNCA MAIS ESQUECER: M-A-R-I

    MÍNIMA OFENSIVIDADE

    AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE

    REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE

    INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA

    BIZU GOSTOSIN!! DE NADA :D

  • Princípio da insignificância? Tá se sacanagem kkk gabarito forçado da banca kkk

  • De acordo com as questões TODOS os princípios estão relacionados com o da intervenção mínima!

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: Paulo Guimarães - Estratégia 

    Princípio da insignificância (ou da bagatela) 

    As  condutas  que  ofendam  minimamente  os  bens  jurídico-penais  tutelados  não  podem  ser considerados  crimes,  pois  não  são  capazes  de  lesionar  de  maneira  eficaz  o  sentimento  social  de  paz.

    Para o STF, os requisitos OBJETIVOS para a aplicação deste princípio são: 

    ⟹ Mínima ofensividade da conduta 

    ⟹ Ausência de periculosidade social da ação 

    ⟹ Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento 

    ⟹ Inexpressividade da lesão jurídica 

    O STJ, no entanto, entende que, além destes, existem ainda REQUISITOS DE ORDEM SUBJETIVA: 

    Importância do objeto material do crime para a vítima, de forma a verificar se, no caso concreto, houve ou não, de fato, lesão 

    Sendo aplicado este princípio, não há tipicidade, eis que ausente um dos elementos da tipicidade, que é a TIPICIDADE MATERIAL, consistente no real potencial de que a conduta produza alguma lesão ao bem jurídico tutelado. Resta, portanto, somente a tipicidade formal (subsunção entre a conduta e a previsão contida na lei), o que é insuficiente

    A jurisprudência firmou entendimento no sentido de ser incabível tal princípio em relação aos seguintes delitos: 

    ➢  Moeda falsa 

    ➢  Tráfico de drogas 

    ➢  Crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher 

    ➢  Contrabando  (há  decisões  autorizando  a  aplicação  no  caso  de  importação ilegal  de  pouca quantidade de medicamento para uso próprio) 

    ➢  Roubo (ou qualquer crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa)  

    ➢  Crimes contra a administração pública

  • GAB: CERTO

    Fonte: Paulo Guimarães - Estratégia 

    (!)ACRESCENTANDO(!)

    CUIDADO! Em relação ao crime de descaminho há um entendimento próprio, no sentido de que é CABÍVEL o princípio da insignificância, pois apesar de se encontrar entre os crimes contra  a  administração  pública,  trata-se  de  crime  contra  a  ordem  tributária.  Qual  o patamar considerado para fins de insignificância em relação a tal delito? O STF sustenta que é R$ 20.000,00. O STJ, mais recentemente, também adotou este entendimento. 

    CUIDADO MASTER! A reincidência é uma circunstância que pode afastar a aplicação do princípio da insignificância. Contudo, esse afastamento é discutido na jurisprudência. O STJ, mais recentemente, vem adotando o entendimento de que é possível, excepcionalmente, a  aplicação  do  princípio  da  insignificância  ainda  que  se  trate  de  réu  reincidente,  a depender das peculiaridades do caso, notadamente quando não se tratar de habitualidade delitiva, ou seja, réu que se dedica à prática de atividades criminosas reiteradamente (AgRg no  REsp  1715427/MG,  Rel.  Ministro  ANTONIO  SALDANHA  PALHEIRO,  SEXTA  TURMA, 

    julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 

    O STF, semelhantemente, vem firmando entendimento no sentido de que a reincidência, por  si  só,  não  afasta  a  possibilidade  de  aplicação  do  princípio:  “(i)  a  reincidência  não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos  elementos  do  caso  concreto  (...)  (HC  139503,  Relator(a): Min.  MARCO  AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 12/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 31-07-2019 PUBLIC 01-08-2019)

  • CERTO.

    PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU BAGATELA

    Devem ser tidas como atípicas as ações ou omissões que afetam muito infimamente a um bem jurídico penal. A irrelevante lesão do bem jurídico protegido não justifica a imposição de uma pena, devendo-se excluir a tipicidade em caso de danos de pouca importância.

    • Ou seja,

    O Direito Penal não deve se preocupar com condutas da MARI, as quais são incapazes de lesar o bem jurídico.

    - Mínima ofensividade

    - Ausência de periculosidade

    - Reduzido grau de reprovabilidade

    - Inexpressividade de lesão

    [...]

    ______

    Bons Estudos.

  • Eu acho que aprendi errado kkkk porque não relacionava princípio da insignificância com intervenção mínima.

    -Princípio da Intervenção Mínima: Divide-se em:

    1. Fragmentariedade: Direito Penal tutela bens jurídicos mais relevantes;

    2. Subsidiariedade: Direito Penal só irá agir quando falharem todos os outros ramos do Direito.

  • Princípio da intervenção mínima ou necessidade

    Fragmentariedade (nem todo ilícito é ilícito penal) e subsidiariedade (ultima ratio)

    Fragmentariedade às avessas – abolitio criminis

    .

    Princípio da insignificância (bagatela própria) – causa legal de exclusão da tipicidade (material)

    Direito Romano – “de minimus non curat praetor” - os pretores não se ocupam do que é mínimo

    Claus Roxin – Funcionalismo teleológico – Princípio da Insignificância

  • Consoante Cleber M.

    O princípio da insignificância ou da criminalidade de bagatela surgiu inicialmente no Direito Civil, derivado do brocardo de minimus non curat praetor. Em outras palavras, o Direito Penal não deve se ocupar de assuntos irrelevantes, incapazes de lesar o bem jurídico.

  • gab c

    Sendo possível coibir determinadas condutas e consequentemente proteger certos bens da vida importantes por meio de outros ramos do direito (civil, administrativo, trabalhista), o Estado está proibido de lançar mão do Direito Penal para tal.

  • Ok, Srta. Cespe, mas o enunciado está mais próximo do princípio da fragmentariedade.

  • Q35287: Uma vez aplicado o princípio da insignificância, que deve ser analisado conjuntamente com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado, a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material, é afastada ou excluída.

    Gabarito: Certo

  • Resposta do Lucas no comentário de Breno Nery que eu trago aqui

    Muita qualidade!!

    Leia com calma a questão, em nenhum momento ela relaciona o princípio da insignificância ao da intervenção mínima, ela apena afirma, e entre vírgulas, que o estado vincula-se ao princípio da intervenção mínima, as vírgulas neste caso foram utilizadas para deslocar esse trecho do restante do contexto fazendo o papel de uma oração subordinada adjetiva explicativa. Analisando a assertiva dissociada do trecho deslocado pode-se ter uma compreensão melhor, vejamos:

    Assertiva: "Em virtude da aplicação do princípio da insignificância, o Estado, vinculado pelo princípio de sua intervenção mínima em direito penal, somente deve ocupar-se das condutas que impliquem grave violação ao bem juridicamente tutelado."

    I) "Em virtude da aplicação do princípio da insignificância, o Estado somente deve ocupar-se das condutas que impliquem grave violação ao bem juridicamente tutelado." (Certo)

    II) "[sujeito oculto: o Estado] vinculado pelo princípio de sua intervenção mínima em direito penal" (Certo)

    Assim percebemos claramente que a assertiva está correta.

    Como se pode perceber, é mais um questão de Português do que de direito penal, o que é muito comum em provas Cespe.

  • Confirmando a ausência da tipicidade material, não haverá o fato típico e consequentemente não haverá crime.

  • Destrinchando a assertiva:

    "Em virtude da aplicação do princípio da insignificância [...]"

    Requisitos para tal:

    • Mínima ofensividade da conduta (sem violência ou grave ameaça);
    • Ausência de periculosidade social da ação;
    • Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
    • Inexpressividade da lesão jurídica.

    "[...] o Estado, vinculado pelo princípio de sua intervenção mínima em direito penal [...]"

    Intervenção mínima = Fragmentariedade + Subsidiariedade. Ou seja:

    O direito penal deve proteger os bens jurídicos mais importantes (uma parte/fragmento de um todo) para a vida em sociedade e deve ser aplicado sempre em ultima ratio (por ser subsidiário).

    "[...] somente deve ocupar-se das condutas que impliquem grave violação ao bem juridicamente tutelado."

    Resposta correta: CERTO.


ID
91678
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A combatida responsabilidade penal objetiva

Alternativas
Comentários
  • Actio libera in causa (Direito Penal) Ação de se deixar ficar num estado de inconsciência, com o fito de praticar um delito. A teoria da actio libera in causa foi adotada na Exposição de Motivos original do CP de 1940, de modo que considera-se imputável quem se põe em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, seja dolosa ou culposamente, e nessa situação comete o crime. Percebe-se que, ao adotar tal orientação, o CP adotou a doutrina da responsabilidade objetiva, pela qual deve o agente responder pelo crime. Como se vê, tal teoria leva em conta, por definição, os aspectos meramente objetivos do delito, sem considerar o lado subjetivo deste. Com a reforma da Parte Geral do CP, introduzida pela L. 7.209, de 11.7.1984, apregoou-se a abolição de quaisquer resíduos de responsabilidade objetiva, mas o fato é que alguns destes ainda remanescem na legislação penal, como ocorre nos casos de embriaguez culposa ou voluntária completa, e da rixa qualificada pelo resultado morte ou lesão corporal, em decorrência de participacão na rixa FONTE:(CP, art. 137, parágrafo único). - Mirabete, Júlio Fabbrini, Manual de Direito Penal, São Paulo, Atlas, 1º v., 4ª ed., 1989, pp. 222-3).
  • O art. 19, CP, consagra a resonsabilidade penal subjetiva. Mas, há ainda em nosso Código, de forma implícita, a responsabilidade penal objetiva:

    * Rixa qualificada (art. 137, parágrafo único, CP): pelo simples fato de participação na rixa que causou morte, todos respondem pela rixa qualificada. Isso é responsabilidade penal objetiva.


    * Actio libera in causa: no caso da embriaguez preordenada (aquele em que o agente ingere alcool ou substância entorpecente para praticar o crime) verifica-se o dolo do agente no momento da ingestão da substância e não no da efetiva prática do crime. É responsabilidade penal objetiva.
  • Prezados,

    Na verdade na actio libera in causa o ato voluntário é de se embriagar e não se embriagar com o fim de praticar crime, por isso, a punição é considerada objetiva, pois pune-se o ato voluntário de embriagar-se, se dessa resultou crime.
  • Quanto ao crime de rixa qualificada:

    Rixa qualificada pela morte ou lesão grave:
     
             Esses resultados mais graves são condições de maior punibilidade, e todos os participantes da rixa respondem pelo crime qualificado. Não há que se cogitar de dolo ou culpa de cada agente com relação ao resultado mais grave, estabelecendo-se na lei, de modo explícito, que a pena se aplica “pelo fato da participação na rixa”.

    ATENÇÃO – Por incriminar a mera participação na rixa da qual ocasionou o resultado lesão corporal grave ou morte, sem se exigir dolo ou culpa por parte dos contendores, o crime de rixa qualificada estabelece um evidenteresquício de responsabilidade criminal objetiva.

    Fonte: LFG Intensivo II
  • Quaglio

  • Rogério Sanches, todavia, alerta que LFG nega estas hipóteses apontadas pela doutrina como exemplos de responsabilidade objetiva. Para ele, a "actio libera in causa" exige uma análise anterior da do elemento subjetivo (dolo/culpa), ou seja, a aferição do dolo/culpa se dá não no momento da conduta, mas no momento em que o indivíduo se pôs em estado de embriaguez. Quanto à rixa qualificada, LFG entende que só incide sobre aqueles que agiram frente o resultado agravador com dolo ou culpa. Seria dizer que a participação na rixa, por si só, não autoriza a incidência da qualificadora. Assim, o julgador deveria investigar se o rixoso quis o resultado mais grave (ou assumiu o risco de produzi-lo) ou atuou com negligência, imprudência ou imperícia. Pelo jeito, LFG tem posicionamento isolado, que não deve ser seguido nas provas objetivas. Todavia, nas provas subjetivas, esta ressalva pode lhe garantir uns pontinhos. Boa sorte!!
  • Engraçado. Só queria que o examinador me mostrasse na Legislação onde está a teoria da imputação objetiva em nosso ordenamento. Esqueceu-se o mesmo que a teoria da imputação objetiva é iniciada na década de 1970, e somente chega à nosso País nos anos 2000, ou seja, a conta é simples, se o CP é´do ano de 1940 e teve reformas antes da década de 1970, como pode alguma parte do CP se basear em uma teoria que ainda nem existia? Somente é adotado em alguns julgados do STJ, por ser mais benéfica ao réu, pois adiciona mais um requisito para o Fato  Típico, que é o Risco Proibido. Temos que ter cuidado com certas posições de prova e decorar o que a banca vai cobrar na objetiva, pois saber e estudar já não basta. =)

  • item d)  A responsabilidade PENAL das pessoas jurídicas por crimes ambientais é SUBJETIVA (dolo ou culpa). Já a responsabilidade civil por danos ao meio ambiente é objetiva.

  • Quanto a segunda parte do item apontado como gabarito pela banca, vejam o que diz o professor Roberto Blanco na sua apostila de número II, 2012, pág. 12:
    "NÃO CONFUNDA! Previsibilidade Objetiva é muito diferente de Responsabilidade Objetiva. Entenda as diferenças conceituais antes de prosseguir o estudo, senão....Sabe Deus! PREVISIBILIDADE OBJETIVA: Entende-se que há previsibilidade objetiva quando o ser humano médio, nas mesmas condições do agente, utilizando-se dos métodos convencionais de percepção sensorial, sem recursos especializados, é capaz de prever as consequências daquele ato. (...) Se não previu o previsível e deveria ter previsto, porque todos os demais, nas mesmas circunstâncias seriam capazes de prever, não observou os necessários deveres de cuidado. Pode-se entender, então, que agiu com culpa e, nestes casos, com culpa inconsciente. RESPONSABILIDADE OBJETIVA: Se, entretanto, o resultado lesivo final for imprevisível para o ser humano médio (ausência de previsibilidade objetiva), certamente o seria para o agente que não o previu. Nestas circunstâncias, especiais, o fato cometido, mesmo que tivesse resultado em prejuízo para alguém, deveria ser considerado atípico por falta de dolo ou culpa na conduta. Se houver punição para a conduta do agente, cujo resultado era totalmente imprevisível, teremos um triste exemplo de punição com base na responsabilidade objetiva. ACTIO LIBERA IN CAUSA: Nos casos em que houver embriaguez voluntária ou culposa, sendo possível comprovar que havia previsibilidade objetiva a respeito do resultado lesivo em exame, a punição do agente NÃO será considerada uma aplicação da responsabilidade objetiva. Entenda-se, no caso, que houve culpa do agente que, ao iniciar a ingestão de bebida alcoólica, ainda sóbrio, deveria ter mais cuidado e prever o resultado que o ser humano médio, naquelas circunstâncias, seria capaz de prever. Modernamente, aceita-se para a embriaguez voluntária ou culposa, nestas circunstâncias, a aplicação do Princípio da Actio Libera in Causa. "
     

  • Alternativa CORRETA: letra "c" (responde, também, a letra "a")

    Nos termos do que dispões o parágrafo único do artigo 137 do CP, ocorrendo morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se pelo simples fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos. A rixa qualificada, segundo alguns, é um dos últimos resquícios de responsabilidade objetiva que estão em vigor em nosso ordenamento, uma vez que que a redação do tipo deixa claro que todos os participantes (inclusive a vítima machucada) respondem pelo crime agravado, independentemente de se identificar o verdadeiro autor da lesão grave ou morte.

    De acordo com a teoria da actio libera in causa, o ato transitório revestido de inconsciência (momento do crime em que o agente se encontra embriagado) decorre de ato antecedente que foi livre na vontade (momento de ingestão da bebida), transferindo-se para esse momento a constatação da imputabilidade. Diz-se que se trata de responsabilidade objetiva pois, no exato momento da conduta, oa gente se encontra em estado de inconsciencia

    #DIVERGÊNCIA Luiz Flávio Gomes, não admitindo nenhum caso de responsabilidade penal objetiva, adverte: está vedada no atual Direito penal a velha fórmula versari in re ilícita (segundo a qual quem realiza um ato ilícito deve responder pelas consequências que dele derivam, incluídas as fortuitas), que é radicalmente incompatível com as exigências do princípio da responsabilidade subjetiva

    Alternativa "b" - incorreta: o princípio da responsabilidade subjetiva ensina que não basta que o fato seja materialmente causado pelo agente, só podendo haver responsabilização se o fato foi querido, desejado, assim, não há responsabilidade penal sem dolo ou culpa. logo, há responsabilidade objetiva quando o fato é imputado ao agente independente de dolo ou culpa na conduta

    Alternativa "e" - incorreta: não se trata de aplicar a responsabilidade penal objetiva como ultima ratio, característica inerente ao Direito Penal. esta forma de responsabilidade é, a priori, vedada, apesar de haver casos em que o ordenamento adota esta forma como a única capaz de solucionar determinadas questões

  • Eu bebi todas, fiquei totalmente bêbado e matei alguém. Eu vou ser preso porque a lei diz que a embriaguez voluntária não exclui a responsabilidade penal. Mesmo eu estando completamente bêbado (sem capacidade de discernimento ou autodeterminação) eu seria punido. Isso não é caso de responsabilidade objetiva não?! A teoria da actio libera in causa que permite a punição do agente completamente embriagado, não sendo a embriaguez acidental, exige não somente uma análise pretérita da imputabilidade, mas também a consciência e vontade do agente (impede, assim, a resp. penal objetiva). Por essa teoria eu não analiso a sua imputabilidade no momento em que você matou alguém, mas no momento em que você bebia. Mas não bastaria isso, também seria analisado a consciência e vontade, neste momento, de matar alguém; ou se era previsível a morte de alguém.Evito, assim, a resp. penal obj. 

  • Ednaldo Teles Moura Jr., só uma observação: responsabilidade penal objetiva e teoria da imputação objetiva são coisas diferentes! Não caiam nessa!!
  • Pessoal, sejamos práticos. Por exclusão vc chega facilmente à resposta indicada no gabarito. Não caiam no erro, em prova preambular alternativa, de pensar em posições doutrinárias. 

  • ALT. "C". 

     

    Cf. STJ: "O Direito penal moderno é Direito Penal da culpa. Não se prescinde do elemento subjetivo. Intolerável a responsabilidade pelo fato de outrem. À sanção, medida político-jurídica de resposta ao delinquente, deve ajustarse a conduta delituosa. Conduta é fenômeno ocorrente no plano da experiência. É fato. Fato não se presume. Existe, ou não existe."

     

    Cf. Cléber Masson - 2017: "Apontam-se vestígios da responsabilidade objetiva em duas situações no Direito Penal brasileiro. Seriam as seguintes:

    1) Rixa qualificada (art. 137, parágrafo único, do Código Penal); e

    2) Punição das infrações penais praticadas em estado de embriaguez voluntária ou culposa, decorrente da ação da teoria da actio libera in causa (art. 28, II do CP)."

     

    Bons estudos!

  • Forçadíssima

    A aferição do dolo ou culpa na embriaguez é transportado para o momento da ingestão

    Abraços

  • ....sobre a importância da resolução de questões pretéritas: Q921263 (Vunesp - Delegado PC-SP 2018)

     

  • O tráfico de drogas é um tipo misto alternativo:

    Tem vários verbos que consistem crime

    Fabrica, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, oferecer,

    (....) instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção.

    ps. questão possível de fazer tb por eliminação,

    não ha como ser tentativa, pq tentativa SEMPRE tem q descrever

    uma pessoa que vai fazer algo e NAO EXECUTA por circunstancias alheias a sua vontade

  • Vunesp aceita a "actio libera in causa" como espécie de responsabilidade penal objetiva no nosso direito penal.

  • Por incriminar a mera participação na rixa da qual ocasionou o resultado lesão corporal grave ou morte, sem se exigir dolo ou culpa por parte dos contendores, todos respondem pela rixa qualificada. Portanto, sendo caso de responsabilidade penal objetiva.

  • Leiam Masson, esta no livro o exemplo.

  • responsabilidade penal objetiva significa que a lei determina que o agente responda pelo resultado ainda que agindo com ausência de dolo ou culpa, contrariando, assim, a doutrina do Direito Penal fundada na responsabilidade pessoal e na culpabilidade.

  • GAB C- pode ser exemplificada em nossa legislação penal na rixa qualificada e na actio libera in causa na embriaguez.

    Em verdade há, nas palavras de Cleber Masson, hipóteses nas quais se pode considerar a responsabilidade objetiva do agente. Conforme ensina o doutrinador em questão "apontam-se vestígios da responsabilidade objetiva em duas sitações no direito penal brasileiro. Seriam as seguintes: 1) Rixa qualificada (art. 137, parágrafo único, do Código Penal); e 2) Punição das infrações penais praticadas em estado embrigaguez voluntária ou culposa, decorrente da ação da teoria da actio libera in causa (art. 28, II do CP)" (in Direito Penal: Parte Geral. Vol. 1. 10ª Ed. São Paulo: Método, 2016. p. 61). 

  • A VUNESP já considerou algumas vezes a existência desses resquícios de responsabilidade penal objetiva no direito penal brasileiro.

  • O art. 19, CP, consagra a resonsabilidade penal subjetiva. Mas, há ainda em nosso Código, de forma implícita, a responsabilidade penal objetiva:

    * Rixa qualificada (art. 137, parágrafo único, CP): pelo simples fato de participação na rixa que causou morte, todos respondem pela rixa qualificada. Isso é responsabilidade penal objetiva.

    * Actio libera in causa: no caso da embriaguez preordenada (aquele em que o agente ingere alcool ou substância entorpecente para praticar o crime) verifica-se o dolo do agente no momento da ingestão da substância e não no da efetiva prática do crime. É responsabilidade penal objetiva.


ID
92638
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João Batista é preso em flagrante por populares porque estava oferecendo drogas à venda, sendo levado imediatamente à Delegacia de Polícia. Na delegacia, a autoridade policial inicia uma conversa informal com João, que confessa a prática do crime. Os policiais indagam ainda de João onde estaria escondido o restante da droga que ele pretendia traficar, bem como o nome do traficante de quem adquirira a droga. João indica o esconderijo onde guardava a droga, bem como declina o nome do traficante de quem comprara a droga.

No momento em que seria realizado seu interrogatório policial, João exige a presença de um advogado dativo ou defensor público, o que lhe é negado pelo Delegado, sob o argumento de que não há previsão legal para essa assistência gratuita. João fica contrariado e, quando o interrogatório formal é iniciado, modifica suas declarações negando a propriedade da droga. Contudo, o delegado gravara a confissão de João durante a conversa informal.

A esse respeito, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • “A presença do advogado no momento da lavratura do auto de prisão em flagrante não constitui formalidade essencial à sua validade. O fato de que alguns dos atos de investigação não possuíam assinatura da autoridade policial não implica na nulidade da ação penal decorrente do investigatório, não só porque não comprovado efetivo prejuízo, mas também, porque o inquérito policial é peça meramente informativa, instrutória, ainda mais se demonstrado que os referidos atos teriam sido assinados pelo escrivão, o qual, devidamente investido no cargo, conta com fé pública.” (HC n.º 22.526/MG, em 21/11/2002)
  • Questão bem complicada a qual sofreu vários recursos no sentido de anulá-la, porém,a banca esclarecei as dúvidas que pairavam.

    letra A: correta, o objetivo da banca era de demonstrar que o direito de permanecer calado enseja até mesmo nas conversas informais e que de nada adianta a confissão, ainda que ela seja gravada pelo delegado pela impossibilidade de esta não poder ser produzida como prova.

    LETRA b: de acordo com  o artigo 306, parágrafo 1o do cpp, no caso de defensor público, este será comunicado em 24h. Não há que se falar em defensor dativo.

    letra C: é necessário que se atenda às formalidades exigidas pela lei, o direito de permanecer calado. ( opção correta).

    letra d: de acordo com o princípio do NEMO TENETUR SE DETEGERE, ninguém é obrigado a produzir provas contra si, dessa forma não há qualquer contrariedade à lei as mentiras em juízo por parte do acusado.

    letra E: de acordo com o artigo 301, CPP, qualquer do povo pode decretar a prisào em flagrante (facultativo) enquanto que autoridades policiais devem decretá-la.

  • Sobre a letra B,


    STJ - HABEAS CORPUS: HC 155665 TO 2009/0236254-7

    Ementa

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOSREQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEFENSOR. PRESCINDÍVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGALNÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DEPROCESSO PENAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
    1. A partir da lei 10.792/2003, torna-se indispensável a presença deum defensor no momento do interrogatório, exigência esta prevista noart. 185 do Código de Processo Penal. Entretanto, o referido artigonão se adequa à hipótese, uma vez que, se trata de interrogatóriopolicial, de caráter administrativo, diferenciando-se dointerrogatório judicial a que se refere o respectivo dispositivolegal.
    2. Assim, não constitui ilegalidade a ausência de advogado nomomento da lavratura do auto de prisão em flagrante, por se tratarde procedimento investigatório não sujeito ao contraditório, aindamais se demonstrada a inexistência do prejuízo ao paciente, quepermaneceu em silêncio no interrogatório policial.
  • Sobre a letra C, se fosse permitida a gravaçao pelo reu, seria possivel.. vejam:

    TRF4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 4442 RS 2003.71.07.004442-3

    Ementa

    PENAL E PROCESSO PENAL. NULIDADE.  PROVA ILÍCITA. GRAVAÇÃO AUTORIZADA DE CONVERSA INFORMAL ENTRE O RÉU E O DELEGADO. UTILIZAÇÃO NO PROCESSO. MATERIALIDADE E AUTORIA. ANÁLISE PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ E DA VERDADE REAL . PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONCURSO FORMAL. CONTEXTO FÁTICO. VÍTIMAS DIVERSAS. RESTITUIÇÃO DE IMÓVEL SEQÜESTRADO.
    1.  A gravação autorizada e condicionada de conversa informal entre o investigado e o Delegado da Polícia Federal não goza de ilicitude se a imposição feita por aquele, consistente na proibição de expor o conteúdo do registro fonográfico durante o inq uérito/processo, acabou afastada com o pedido de seu próprio advogado para que fossem juntadas aos autos as respectivas fitas e CDs. 
    2. Compete ao magistrado a livre apreciação das informações produzidas durante a instrução processual, impondo-lhe, a Constituição Federal, o dever de fundamentar sua decisão, sob pena de nulidade (artigo 97, inciso IX).
  • c) A gravação da conversa informal pelo delegado constitui prova ilícita, sendo certo que o depoimento do preso somente pode ser colhido segundo as formalidades do Código de Processo Penal que tratam da lavratura do auto de prisão. (correto)

    "E valeriam como prova as gravações clandestinas (telefônicas ou ambientais)?
    A resposta é, em princípio, negativa. Configuram prova ilícita na sua colheita, na sua origem, na sua obtenção (porque violam a intimidade). Logo, sendo provas ilícitas, são inadmissíveis no processo (CF, art. 5º, inc. LVI). Como provas incriminatórias não podem ser admitidas jamais. Não servem para incriminar ou provar a culpabilidade de ninguém. Não podem ser utilizadas contra o acusado. A única ressalva doutrinariamente admitida consiste na utilização dessa prova ilícita em benefício do acusado, para provar sua inocência (isso se faz em razão do princípio da proporcionalidade)" (Fernando Capez, Legislação Penal Especial 4, p. 597).
  • b) João tem direito à assistência de advogado dativo no momento da lavratura do auto de prisão, constituindo constrangimento ilegal a atitude do delegado de negá-lo. INCORRETA.

    Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

      § 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

  • Sobre a C)
    essa prova é ilicita também durante o inquérito? porque se retira da questão que a gravação foi durante a fase administrastiva e nao durante o processo. 


     Em recente assentada, por ocasião do recebimento da denúncia nos autos da APn n.º 707⁄DF, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a gravação clandestina feita por um dos participantes da conversa é válida como prova para a deflagração de persecução criminal.

    (STJ   , Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 12/08/2014, T5 - QUINTA TURMA)


  • Questão desatualizada. 


    Art. 7º São direitos do advogado:

    (...)

    XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:


    Vale a pena a leitura:


    http://www.dizerodireito.com.br/2016/01/comentarios-lei-132452016-que-assegura.html

  • Lamentavelmente, os Tribunais Superiores entendem que não é obrigatório Advogado na fase policial

    Abraços

  • É fato que a presença do advogado não é obrigatória, mas a assertiva diz respeito ao sujeito TER DIREITO. Me parece óbvio que ele tem direito.

  • Hoje em dia é preciso ficar atento ao responder essa questão! Vejamos:

    Realmente,  Não há ilegalidade na ausência de advogado no momento da lavratura do auto de prisão em flagrante, Contudo a lei 13.869/19 - Nova Lei de Abuso de Autoridade expressa o seguinte:

    Art. 15. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório:        

    I - de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; ou

    II - de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono.

  • Ainda que estivesse atualizada a questão não se trata de constrangimento ilegal e sim de abuso de autoridade para o delta e cerceamento de defesa para o preso.

  • Alternativa B correta

    Não seria advogado Dativo e sim direito de ser assistido por um advogado informado por João, não sendo informado, a cópia do auto de prisão em flagrante vai para a Defensoria, além de cumpridas as exigências de comunicação ao juíz, à família ou pessoa por ele indicada. ( art. 306 §1º cpp)

    Outro ponto da alternativa, houve um abuso de autoridade, o delegado deveria ser responsabilizado administrativamente e penalmente ao ser negado o direito de ampla defesa. Sendo inadequado o termo constrangimento ilegal.( art 15. pú .II lei 13.869)


ID
101566
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

NÃO constitui situação de violação do princípio de legalidade:

Alternativas
Comentários
  • O uso de norma penal em branco não ofende o princípio da legalidade. Ex: crime de tráfico de drogas em que o complemento da norma é feito por portaria do Ministério da Saúde.
  • Quanto a letra d : Conforme lição do professor Luiz Flávio Gomes, os denominados kumulationsdelikte também conhecido como delitos de dano cumulativo ou delitos de acumulação, são aqueles cometidos mediante condutas que, geralmente, são inofensivas ao bem jurídico protegido. No entanto, quando cometidas reiteradamente pode constituir séria ofensa ao bem jurídico.Exemplo: pequenas infrações à segurança viária ou ao ambiente, desde que repetidas, cumulativamente, podem constituir um fato ofensivo sério.Obs.: Considerando estes atos isoladamente, não seria o caso de se utilizar o Direito Penal, e sim, o Direito Administrativo ou Direito Sancionador.
  • A norma penal em branco serve para a lei penal manter-se atualizada, pois a definição da substância entorpecente proibida passa a ser realizada por portaria de Orgão executivo, como a relação de entorpecentes é realizada anualmente, podendo alguma entrar ou sair da lista, mantendo assim a norma atualizada.

    Gerou alguns anos atrás um problema com o conhecido "loló", pois certo tipo desta substância não constava na relação, e posteriormente foi incluído. 

  • Só lembrando que a norma penal em branco em sentido estrito é a mesma norma penal em branco heterogênea, ou seja aquela que é regulada por outro tipo normativo que não lei (ex.: portaria estabelecendo as substâncias entorpecentes). Enquanto que a norma penal em branco em sentido lato é a mesma homogênea, na qual uma lei, de mesma natureza que a norma penal, a regulamenta (Ex.: código civil que dispõe sobre os impedimentos para casamento, regulando o crime de ocultação de impedimento para casamento)

  • Só complementando o comentário do nosso colega abaixo: Normas penais em branco(primariamente remetidas,ou seja, seu preceito primário é imcompleto,sendo necessário se remeter a outro texto legal para complementação)são divididas em homogêneas e heterogêneas.

  • Assertiva "d":

    1) Esta assertiva só pode estar errada se admitirmos a legalidade em sentido político, sentido neste em que a legalidade representa "uma garantia (negativa) do cidadão frente a atuação do Estado" (Rogério Sanchez, acrescentei)

    Até mesmo porque o "delito de acumulação" é avaliado como sub-espécie do crime de perigo abstrato e, neste sentido, ofenderia bem mais os princípios da culpabilidade e da ofensividade do que, propriamente, o da legalidade:

    "(....) se o Direito Penal busca a proteção de bens jurídico-penais em casos concretos, a partir dos critérios de ofensividade e de culpabilidade, o Direito Administrativo visa a organizar determinados setores de atividade, reforçando, a partir do critério de oportunidade, determinado modelo de gestão. Por isso a sanção administrativa não necessita atingir condutas especificamente ofensivas a bens jurídicos, bastando que em geral representem estatisticamente um perigo para a ordenação de determinado setor de atividade. É sob essa perspectiva de gestão administrativa que a pergunta “what if everybody did it?” adquire sentido(7). O equívoco da administrativização da intervenção penal decorre, então, da pretensão de diferenciação meramente ontológica ou quantitativa entre Direito Administrativo e Direito Penal, levando à incriminação de condutas que não atingem bens jurídico-penais.
    É justamente o que ocorre com os delitos de acumulação, cuja punição não atinge comportamentos concretamente ofensivos, buscando-se, ao invés, proteger a eficiência social de determinadas funções por meio do Direito Penal, o que soa ilegítimo em face dos princípios da ofensividade e da culpabilidade. Com efeito, se, no âmbito dos delitos cumulativos, a imputação do fato ao agente depende não de sua própria conduta, por si inofensiva, e sim de contribuições alheias, a reprovação penal está a infringir abertamente os limites de um Direito Penal garantista, que atribui responsabilidade pela criação pessoal de riscos penalmente relevantes" (fonte: http://infodireito.blogspot.com.br/2010/04/artigo-delitos-de-acumulacao-e.html)


     

  • Contra a tese de que os delitos de acumulação constituem violação do princípio de legalidade ((fonte: http://infodireito.blogspot.com.br/2010/04/artigo-delitos-de-acumulacao-e.html)
    Lothar Kuhlen, ao tratar da hipótese ilustrativa do crime de poluição, na análise da relevância da cumulatividade, sustenta que quanto maior o grau de poluição de uma área, menor deverá ser o nível de poluição tolerado pela lei, numa relação de dependência que encontra o seu ideal na maior proximidade possível com o contexto real. Toma-se o delito de acumulação não mais sob uma hipótese de repetição ou a partir de uma lógica de prevenção geral, e sim como elemento real inserido, no exemplo dado, quer na aferição do grau de poluição já existente em uma determinada área, quer nos índices variáveis de emissão de poluentes
    Da mesma forma, Pierpaolo Cruz Bottini não nega a possibilidade de tipificação de condutas de acumulação para a contenção de riscos em determinados contextos, quando estiver presente a periculosidade da conduta e, especialmente, quando a repetição da atividade é perpetrada pelo mesmo agente. E o autor conclui que a legitimidade dos delitos de acumulação não é uma discussão sobre a legislação penal, e sim sobre a aplicação concreta das normas, na medida em que ao juiz incumbe a verificação da tipicidade do comportamento nestes casos, não a admitindo quando o contexto de risco é criado por um conjunto de agentes sem prévia combinação, e cada conduta isolada não apresenta a materialidade necessária para permitir a incidência da norma penal.

  • 2) Com base na doutrina acima citada, minha dúvida, qual a diferença do "delito de acumulação" para o "crime habitual"?
  • Cabe acrescentar que a assertiva  "b" traz uma posicão que não é unânime na doutrina. Porém, majoritária.
    Rogerio Greco sustenta o entendimento de que as normas penais em branco em sentido estrito (próprias, heterólogas ou heterogêneas) violam o princípio da legalidade. Ao se questionar se esta espécie de norma penal ofende o princípio da legalidade, responde in verbis:

    "Entendemos que sim, visto que o conteúdo da norma penal poderá ser modificado sem que haja uma discussão amadurecida da sociedade a seu respeito, como acontece quando os projetos de lei são submetidos à apreciação de ambas as Casas do Congresso nacional, sendo levada em consideração a vontade do povo, representado pelos seus deputados, bem como a dos Estados, representados pelos seus senadores, além do necessário controle pelo Poder Executivo, que exercita o sistema de freios e contrapesos."


    Contudo, esclarece que prevalece na doutrina o entendimento de que as normas penais em branco em sentido estrito não ofendem o princípio da legalidade, desde que, prevejam o núcleo essencial da conduta. Para tanto, cita os ensinamentos de Carbonell Mateu:

    "A técnica das leis penais em branco pode ser indesejável, mas não se pode ignorar que é absolutamente necessária em nossos dias, A amplitude das regulamentações jurídicas que dizem respeito sobre as mais diversas matérias, sobre as que pode e deve pronunciar-se o Direito Penal, impossibilita manter o grau de exigência de legalidade que se podia contemplar no século passado ou inclusive a princípio do presente. Hoje, cabe dizer que desgraçada mas necessariamente, temos de nos conformar com que a lei contemple o núcleo essencial da conduta."

    GRECO, Rogério. Curso de direito Penal. Parte Geral. Impetus. 2012. (p. 23-25).

    Como é uma questão de Juiz, acho que é útil saber os argumentos contrários. 

    Abraços e sucesso a todos!
  • CRIMES DE ACUMULAÇÃO OU CRIMES DE DANO CUMULATIVO

     

    Esta classificação tem origem na Dinamarca (“kumulations delikte”), e parte da seguinte premissa: determinadas condutas são incapazes, isoladamente, de ofender o valor ou interesse protegido pela norma penal. Contudo, a repetição delas, cumulativamente consideradas, constitui crime, em face da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico.

     

    Exemplo: Embora o comportamento seja imoral e ilícito, quem joga lixo uma única vez e em quantidade pequena às margens de um riacho não comete o crime de poluição. Contudo, se esta conduta for reiterada, surgirá o delito tipificado no art. 54 da Lei 9.605/1998 – Lei dos Crimes Ambientais.

     

    Fonte: CLEBER MASSON – Direito Penal Esquematizado 2015

  • GABARITO LETRA "B". 

    A)INCORRETA. Não se admite, em hipotese alguma, a analogia pra incriminar. Tal recurso integrativo só seria permitido para beneficiar o agente. 

    B) CORRETA. O entendimento majoritário, é no sentido de que não há ofensa alguma ao princípio da legalidade quando a norma penal em branco prevê aquilo que se denomina núcleo essencial da conduta.

    C) INCORRETA. A lei desfavorável jamais retroagirá em prejuízo do réu. 

    D) INCORRETA. Conforme lição do professor Luiz Flávio Gomes, os denominados kumulations delikte ou delitos de dano cumulativo ou delitos de acumulação, são aqueles cometidos mediante condutas que, geralmente são inofensivas ao bem jurídico protegido. Só a repetição delas, cumulativamente consideradas, é que pode constituir séria ofensa ao bem jurídico. Pequenas infrações à segurança viária ou ao ambiente, por exemplo, desde que repetidas, cumulativamente, podem constituir um fato ofensivo sério. Consideradas isoladamente não é o caso de se utilizar o Direito Penal, mas sim, o Direito Administrativo ou Direito Sancionador.

  • Nota do autor: há duas diferenças básicas entre a lei e os princípios. A primeira diz respeito à solução de conflito existente entre ambos. Havendo embate entre leis, somente uma delas prevalecerá, afastando-se as demais. No caso de embate entre princípios, invoca-se a proporcionalidade (ou ponderação de valores), aplicando-os em conjunto, na medida de sua compatibilidade. Outra diferença está no plano da concretude. Malgrado ambos sejam dotados de aplicação abstrata, os princípios possuem maior abstração quando comparados à lei, pois enquanto esta é elaborada para reger abstratamente determinado fato, os princípios se aplicam a um grupo indefinido de hipóteses.

    Alternativa correta: letra b:

    Item a: a analogia no Direito Penal é permitida apenas in bonam partem, isto é, havendo lacuna normativa, admite-se o recurso integrativo apenas para beneficiar o agente. Não se admite, em hipótese alguma, a analogia para incriminar. Deve-se ressaltar que a analogia não se confunde com a interpretação analógica, em que a lei, inicialmente, atendendo ao princípio da legalidade, detalha todas as situações que pretende regular e, posteriormente, permite que aquilo a elas semelhante possa também ser abrangido no dispositivo legal.

    Item b: norma penal em branco própria (em sentido estrito ou heterogênea) é aquela que não emana do legislador, mas sim de fonte normativa diversa. Ex: a Lei n.º 11.343/2006 (editada pelo Poder Legislativo) disciplina o tráfico de drogas no seu artigo 33, porém a aplicabilidade do tipo penal depende de complemento encontrado em portaria do Ministério da Saúde, a Portaria n.º 344/2008 (editada pelo Poder Executivo). De acordo com os Tribunais não superiores, na viola o princípio da legalidade.

    Item c: a lei penal, em regra, é irretroativa. O artigo 2º do Código Penal, todavia, permite a retroatividade quando lei posterior deixar de considerar criminoso determinado fato ou de qualquer forma favorecer o agente. Se for desfavorável, jamais a lei penal retroagirá em prejuízo do réu.

    Item d: delitos de acumulação são aqueles que somente se caracterizam pela repetição de atos que, isoladamente, não constituem efetiva lesão ao bem jurídico. Por isso, os atos isolados não demandam a intervenção do Direito Penal.

    Questão extraída do livro: Revisaço - Magistratura Estadual - Juiz de Direito

  • Nos delitos de acumulação, não é possível a aplicação da teoria da bagatela em cada conduta individualmente considerada, mas apenas como resultado da análise da somatória de condutas. Bagatela é como confisco, deve ser analisado o conjunto (para lembrar)

    Abraços

  • a) ERRADA. O princípio da legalidade proibe incriminações vagas e indeterminadas. Não existindo analogia de norma penal incriminadora. 

    b) CORRETA. As normas penais em branco em sentido estrito são aquelas cuja complementação é originária de outra instância legislativa, diversa da norma a ser complementada, e aqui há heterogeneidade de fontes, ante a diversidade de origem legislativa. Ex.: o art. 33 da Lei 11.343/06, lei oriunda do Congresso Nacional, e a Portaria n. 344/98/MS, proveniente do Poder Executivo. Mesmo as normas heterogêneas, por exemplo, as que prescrevem o que é droga, carregam em si todos os efeitos do princípio da legalidade. 

     c)  ERRADA. A legalidade no direito penal não permite a retroatividade de lei incriminadora desfavorável ao réu.

     d) ERRADA. Delitos de acumulação, são aqueles cometidos mediante condutas que, geralmente são inofensivas ao bem jurídico protegido.

     

  • Embora entenda o conceito de delitos de acumulação, não entendo pq constitui violação ao princípio da legalidade. Da ofensividade até entendo, Mas da legalidade não

  • Complemento..

    Delitos de Cumulação

    cometidos mediante condutas que, geralmente são inofensivas ao bem jurídico protegido.

     Só a repetição delas, cumulativamente consideradas, é que pode constituir séria ofensa ao bem jurídico. 

    ex: Uma pessoa que pesca sem autorização legal um determinado peixe não lesa expressivamente o bem jurídico (meio ambiente), mas a soma de várias pessoas pescando poderá causar lesão. Por isso que se pune uma conduta isolada, mesmo que sem lesividade aparente.


ID
105865
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do tratamento dado ao princípio da insignificância e seus
consectários pela jurisprudência mais recente do STF, julgue os
seguintes itens.

É cabível a aplicação do princípio da insignificância para fins de trancamento de ação penal em que se imputa ao acusado a prática de crime de descaminho.

Alternativas
Comentários
  • O ministro Celso de Mello aplicou o princípio da insignificância para conceder liminar no Habeas Corpus (HC) 99739, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) por V.L.R., suspendendo processo-crime em curso contra ela na Vara Federal de Carazinho (RS), pelo crime de descaminho (artigo 334 do Código Penal – CP)....o decidir, o ministro Celso de Mello entendeu que a tese da insignificância, sustentada no HC, “se reveste de plausibilidade jurídica”. Ele citou precedentes em que, também no caso de crime de descaminho, a Suprema Corte aplicou o princípio da insignificância.Entre esses precedentes está o HC 84412, relatado por ele próprio na Segunda Turma do STF. No caso, aquele colegiado considerou que, “para a incidência do princípio da insignificância, só se consideram aspectos objetivos, referentes à infração praticada, assim a mínima ofensividade da conduta do agente; a ausência de periculosidade social da ação; o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada”.Outro precedente citado pelo ministro foi o HC 77003, relatado pelo ministro Marco Aurélio, que observou: “A caracterização da infração penal como insignificante não abarca considerações de ordem subjetiva: ou o ato apontado como delituoso é insignificante, ou não é. E, sendo, torna-se atípico, impondo-se o trancamento da ação penal por falta de justa causa”.Celso de Mello citou, ainda, o HC 92740, relatado pela ministra Cármen Lúcia, e os Recursos Extraordinários (REs) 536486, relatado pela ministra Ellen Gracie, e 550761, relatado pelo ministro Menezes Direito, em que a Corte assentou a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, mesmo em se tratando do crime de descaminho.
  • Certo.O não pagamento de pequena parcela do imposto devido (descamino), ou a introdução, no território nacional, de mercadoria proibida, mas em quantidade ínfima (contrabando) configuram típicas infrações de bagatela, passíveis de punição fiscal, mas não penal."Em sede de processo-crime, sob a acusação de descaminho (art.334, CPB), se os bens internados pelo agente no País, sem o pagamento dos tributos devidos, são de pequeno valor, aplica-se o princípio da insignificância, para não envolver o aparato estatal punitivo na repressão de bagatela, e tem-se a conduta como penalmente irrelevante" (TRF, 5ª Região, Ap.5.324.231-RN).
  • Informativo STF 552

    Descaminho e Princípio da Insignificância 2

    Considerou-se que, na espécie, dois aspectos objetivos deveriam ser observados: 1) a inexpressividade do montante do débito tributário apurado, se comparado com a pena cominada ao delito ( de 1 a 4 anos de reclusão) e com o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), previsto no art. 20 da lei 10522/2002, para o arquivamento, sem baixa na distribuição, dos autos das infrações fiscais inscritos como dívida ativa da União; 2)o fato de ter havido apreensão de todos os produtos objeto do crime de descaminho.

  • EMENTA Habeas corpus. Penal. Decisão transitada em julgado. Possibilidade de impetração de habeas corpus. Precedentes. Crime de descaminho. Princípio da insignificância. Possibilidade. Precedentes. Ordem concedida. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte consolidou-se no sentido de que "a coisa julgada estabelecida no processo condenatório não é empecilho, por si só, à concessão de habeas corpus por órgão jurisdicional de gradação superior, de modo a desconstituir a decisão coberta pela preclusão máxima" (RHC nº 82.045/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 25/10/02). 2. Nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal, o princípio da insignificância deve ser aplicado no delito de descaminho quando o valor sonegado for inferior ao montante mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) legalmente previsto no art. 20 da Lei n° 10.522/02, com a redação dada pela Lei nº 11.033/04. 3. Ordem concedida.

    (HC 95570, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 01/06/2010, DJe-159 DIVULG 26-08-2010 PUBLIC 27-08-2010 EMENT VOL-02412-01 PP-00185)

  • Dois casos julgados na tarde desta terça-feira (18) pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmaram a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância nos casos de crime de descaminho – a importação de produtos lícitos sem o pagamento dos devidos tributos – previsto no artigo 334 do Código Penal.

    Os dois casos foram relatados pelo ministro Carlos Ayres Britto, presidente da Turma. No primeiro Habeas Corpus (HC 99594), o acusado foi apanhado em um ônibus proveniente do Paraguai com mercadorias avaliadas em pouco mais de R$ 3 mil. No segundo caso (HC 94058), o réu foi flagrado com 728 pacotes de cigarro produzidos no exterior, que importariam o pagamento de aproximadamente R$ 3,8 mil em tributos.

    Ayres Britto explicou que a aplicação do princípio da insignificância – ou bagatela – deve levar em conta o artigo 20, da Lei 10.522/02, que diz que devem ser arquivados, “sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10 mil”.

  • Haverá aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho em valores até R$10.000.00 (dez mil reais) 
  • Descaminho e princípio da insignificância

    A 1ª Turma, por maioria, denegou habeas corpus em que se pleiteava a aplicação do princípio da insignificância — em favor de denunciado pela suposta prática do crime de descaminho —, haja vista o tributo totalizar valor inferior a R$ 10.000,00. Aludiu-se à Lei 10.522/2002. Nesse tocante, ressaltou-se que não se poderia confundir a possibilidade de o Procurador da Fazenda Nacional requerer o sobrestamento de execução fiscal, na origem, com a persecução criminal. Salientou-se que a ação penal, inclusive, seria pública e, ainda, a cargo do órgão ministerial. Vencidos os Ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski, que concediam a ordem.
    HC 100986/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 31.5.2011. (HC-100986)
  • A tipicidade pode ser formal e material. A formal refere-se à mera adequação do fato ao tipo penal. Não obstante, tem de ser verificado se o fato praticado ofendeu bem jurídico. Se sim, haverá tipicidade material. Se não, muito embora o fato seja típico formalmente, não o é materialmente. Como é sabido, o direito penal só deve se ocupar com ofensar realmente graves aos bens jurídicos protegidos. Por isso, tem-se, como variante, a intervenção mínima, que nasce o princípio da insignificância. Se a conduta for insignificante, inexiste tipicidade material. Mas, para a aplicação do referido princípio – insignificância -, tem-se que verificar alguns critérios: i) mínima ofensividade da conduta; ii) nenhuma periculosidade social da ação; iii) reduzido grau de reprovabilidade; e iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Diante disso, o StJ entende que não é possível reconhecer a insignificância nos crimes contra a administração.

    O funcionário, valendo-se da condição de funcionário público, subtraiu produtos médicos da Secretaria Municipal de Saúde de cachoeirinha-RS, avaliados em R$ 13,00.
    Segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça – STJ, não é possível o reconhecimento da insignificância nos crimes contra a Administração Pública, por força do princípio da moralidade administrativa (REsp 1062533/RS, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5.ª Turma, j. 05.02.2009. No mesmo sentido: HC 132.021/PB, rel. Min Celso Limongi, 6.ª Turma, j. 20.10.2009, noticiado no informativo 412).

  • Portaria MF nº 75 e insignificância nos crimes tributários
    No dia 22 de março de 2012 foi publicada a portaria número 75 do Ministério da Fazenda, determinando, em seu artigo 1º, II, o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 
    Houve, portanto, um aumento (a dobra) no valor antes considerado como irrelevante para a Fazenda Pública. Como é de sabença ordinária, o Supremo Tribunal Federal adota o mesmo patamar previsto para os débitos fiscais para aplicação do princípio da insignificância em crimes tributários e também ao crime de contrabando, restando agora a dúvida sobre qual o patamar a ser seguido.
    No STF é pacífico o entendimento da aplicação do artigo 20 da Lei 10.522, que estabelece o valor de R$ 10.000,00 como irrelevante para a Fazenda Pública.
  • Resumidamente, a aplicação do Princípio da Insignificância ou Bagatela é vista de forma diferente para o STF e para o STJ:

    Para o STF: aplica-se tal princípio aos Crimes contra Administração Pública, mas não se aplica aos crimes contra Fé pública

    Para o STJ: não se aplica nem para os crimes contra Administração Pública (houve lesão a moralidade administrativa), nem para os crimes contra Fé Pública.
  • O STF não permite mais a aplicação do princípio da insignificância para trancar ação penal, pois o titular da ação penal é o MP e as searas administrativa e judicial são independentes (informativo 629, STF).
  • LFG Rogério Sanches

    # Aplica-se o princípio da insignificância no delito de descaminho (tributos devidos)?
     
    R: Tem decisões admitindo, desde que: a) Débito tributário apurado inferior a R$ 10.000; b) Apreensão de todos os produtos objetos do crime. 
  • Não gostei da substituição do sistema do Questões Concurso de "Estrelas" para "útil ou não". Agora não podemos deduzir pela quantidade de "útil" se a resposta contém alguma inconsistência ou a argumentação está fraca...

     

    =(

  • A última orientação do STF é no sentido de ser POSSÍVEL a ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA nos delitos contra a Administração Pública ( cespe)

    O STJ NÃO ACEITA A APLICAÇÃO do PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA nos crimes contra a Administração Pública, salvo no caso do crime de DESCAMINHO (art. 334, CP). Neste último, os dois requisitos são: AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE E INEXPRESSIVIDADE DA CONDUTA ( até 10.000).

    Se perguntarem de acordo com o STF, a resposta é “SIM”. Se for de acordo com o STJ, resposta é “NÃO” (exceção: DESCAMINHO, se conduta for inexpressiva e com ausência de habitualidade).


  • “Em se tratando de cigarro a mercadoria importada com elisão de impostos, há não apenas uma lesão ao erário e à atividade arrecadatória do Estado, mas a outros interesses públicos como a saúde e a atividade industrial internas, configurando-se contrabando, e não descaminho. In casu, muito embora também haja sonegação de tributos com o ingresso de cigarros, trata-se de mercadoria sobre a qual incide proibição relativa, presentes as restrições dos órgãos de saúde nacionais. A insignificância da conduta em razão de o valor do tributo sonegado ser inferior a R$ 10.000,00 (art. 20 da Lei 10.522/2002) não se aplica ao presente caso, posto não tratar-se de delito puramente fiscal.” (HC 100.367, rel. min. Luiz Fux, 1ª T, DJE de 8-9-2011.) HC 110.964, rel. min. Gilmar Mendes, 2ª T, DJE de 2-4-2012

  • No julgamento do Habeas Corpus n° 119. 849, a 1ª. Turma do Supremo Tribunal Federal, tendo como relator o Ministro Dias Toffoli, afirmou-se categoricamente: "no crime de descaminho, o Supremo Tribunal Federal tem considerado, para a avaliação da insignificância,
    o patamar de R$ 20 mil, previsto no artigo 20 da Lei 10.522/02, atualizado pelas portarias 75/12 e 130/12 do Ministério da Fazenda". (SANCHES, 2015, p. 790)

  • DESCAMINHO: É POSSÍVEL;

     

    CONTRABANDO: NÃO.

  • POSSÍVEL PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PARA O DESCAMINHINHO

    STF = 20000

    STJ = 10000

    Esse valor é o tributo sonegado e não o valor total da mercadoria.

    DESCAMINHO HABITUAL = NÃO APLICA O P. DA INSIGNIFICÂNCIA

     

    GAB: C

     

    NÃO É POSSÍVEL PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PARA O CONTRABANDO

  • não possivel para o crime de contrabando

  • Absolutamente cabível o princípio da insignificância para o crime de descaminho. Mas o princípio não é aplicável de forma irrestrita. A jurisprudência do STF faz as ponderações a respeito. Vejamos este recente precedente sobre o tema:

     

    Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCAMINHO. VALOR SONEGADO INFERIOR AO FIXADO NO ART. 20 DA LEI 10.522/2002, ATUALIZADO PELAS PORTARIAS 75/2012 E 130/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. REITERAÇÃO DA CONDUTA NÃO VERIFICADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. I - Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o princípio da insignificância deve ser aplicado ao delito de descaminho quando o valor sonegado for inferior ao estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002, com as atualizações feitas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. Precedentes. II - A busca por procedimentos administrativos estranhos ao caso em concreto, demanda o reexame de fatos e provas pelo Superior Tribunal de Justiça, o que é vedado em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 daquele Tribunal Superior. III – Mesmo que o suposto delito tenha sido praticado antes das referidas Portarias, conforme assenta a doutrina e jurisprudência, norma posterior mais benéfica retroage em favor do acusado. IV – Ordem concedida para trancar a ação penal.

    (HC 136843, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 08/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 09-10-2017 PUBLIC 10-10-2017

  • - Comentário do prof. Renan Araujo (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

    O STF e o STJ possuem entendimento consolidado no sentido de que é possível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho e que, nos dias atuais, esse limite seria o limite estabelecido pela Fazenda Nacional como limite mínimo para ajuizamento de execuções fiscais (R$ 10.000,00). Nesse sentido, plenamente cabível a utilização deste argumento para que seja trancada a ação penal em razão da atipicidade da conduta.

    Portanto, a afirmativa está CORRETA.

  • STF e STJ unificaram o tema : 20,000 reais valor máximo para aplicação do princípio da insignificância no descaminho. Portarias 75 e 130 do Ministério da Fazenda.

  • STF 20000 STJ 10000 Não se aplica o principio da insignificância no contrabando
  • NOVIDADE: O VALOR MÁXIMO CONSIDERADO INSIGNIFICANTE FOI PACIFICADO PELO STJ!

     

    Qual é o valor máximo considerado insignificante no caso de crimes tributários e descaminho?

    Qual é a novidade sobre o tema?

    O STJ curvou-se ao entendimento do STF.

    O STJ, vendo que as suas decisões estavam sendo reformadas pelo STF, decidiu alinhar-se à posição do Supremo e passou a também entender que o limite para a aplicação do princípio da insignificância nos crimes tributários e no descaminho subiu realmente para R$ 20 mil.

    O tema foi decidido sob a sistemática do recurso repetitivo e fixou-se a seguinte tese:

    Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo).

     

    Em suma, qual é o valor máximo considerado insignificante no caso de crimes tributários e descaminho?

    Tanto para o STF como o STJ: 20 mil reais (conforme as Portarias 75 e 132/2012 do MF).

    http://www.dizerodireito.com.br/2018/03/qual-e-o-valor-maximo-considerado.html

  • Gabarito: Certo

     

    DeScaminho: princípio da inSgnificância

    Contrabando: não tem "S", não cabe princípio da insignificância.

  • GABARITO:CERTO

    uma dica.

     

    Descaminho = admite principio da insignificância

    facilitação do descaminho = crime próprio praticado por funcionário publico NÃO ADMITE PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA pois é crime praticado contra a adm publica!

    contrabando= não admite principio da insignificância

  • A questão está desatualizada.

    Conforme o enunciado 599 da Súmula do STJ "o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública".

    Por sua vez, o crime de descaminho está dentro do Título XI do CP "Dos Crimes contra a Administração Pública".

     

  • O princípio da insignificância pode ser aplicado no caso de crimes tributários e no descaminho?

    SIM. É plenamente possível que incida o princípio da insignificância tanto nos crimes contra a ordem tributária previstos na Lei nº 8.137/90 como também no caso do descaminho (art. 334 do CP).

    O descaminho é também considerado um crime contra a ordem tributária, apesar de estar previsto no art. 334 do Código Penal e não na Lei nº 8.137/90.

    Fonte: Dizer o Direito.

    Link: https://www.dizerodireito.com.br/2018/03/qual-e-o-valor-maximo-considerado.html


ID
105868
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do tratamento dado ao princípio da insignificância e seus
consectários pela jurisprudência mais recente do STF, julgue os
seguintes itens.

Uma vez aplicado o princípio da insignificância, que deve ser analisado conjuntamente com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado, a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material, é afastada ou excluída.

Alternativas
Comentários
  • HC 97048 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUSRelator(a): Min. CELSO DE MELLOJulgamento: 14/04/2009 ...O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL. - O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postul ados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. - Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. - A aplicação do princípio da insignificância, por excluir a própria tipicidade material da conduta atribuída ao agente, importa, necessariamente, na absolvição penal do réu (CPP, art. 386, III), eis que o fato insignificante, por ser atípico, não se reveste de relevo jurídico-penal.
  • Certo.A doutrina e a jurisprudência reconhecem a aplicabilidade do princípio da insignificância jurídica no direito penal em algumas condutas que, embora tipificadas como crimes, devem ser excluídas da incidência da norma penal, por não ferirem ou não o atingirem em grande monta o bem jurídico tutelado pelo direito penal. O Supremo Tribunal Federal é uníssono na aceitação do princípio da insignificância como fator de descaracterização material da tipicidade penal:PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL – CONSEQUENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL – DELITO DE FURTO – CONDENAÇÃO IMPOSTA A JOVEM DESEMPREGADO, COM APENAS 19 ANOS DE IDADE - "RES FURTIVA" NO VALOR DE R$ 25,00 (EQUIVALENTE A 9,61 DO SALÁRIO MÍNIMO ATUALMENTE EM VIGOR) – DOUTRINA – CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF – PEDIDO DEFERIDO.O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICADE PENAL. (H.C. 84.412-0/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, julg. 19/10/2004)
  • A aplicação deste princípio constuma acompanhar o delito de furto, pois no roubo não é cabível.

  • Certo. O princípio da Intervenção mínima e da fragmetariedade são "duas faces de uma mesma moeda", ou seja, oe legislador seleciona os bens mais importantes da sociedade para  serem tuetelados pelo Direito Penal (princípio da insignificância) sendo que este "fragmento" de bens selecionados formam o escopo a ser protegido pelo Direito Penal (princípio da fragmentariedade).

    Sendo assim, o princípio da insgnificância é uma decorrência dos principios já citados, tendo a sua avaliação na "tipicidade material" do fato, ou seja, se o ato ou omissão praticado pelo agente afetou de maneira significativa o bem jurídico tutelado pelo Direito Penal.

    A jurisprudência é farta neste sentido

     

    Que Deus o abençõe

  • O STF tem consagrado o entendimento da tipicidade penal de caráter dúplice e complementar entre si. Qual seja, a tipicidade penal é formada por tipicidade formal e material. O aspecto formal consubstancia-se no enquadramento formal ao tipo penal, enquanto que no aspecto material analisa-se a siginificância da lesividade causada ao bem jurídico bem como a ponderação do príncipio da intervenção mínima do Direito Penal.
  • CERTO

    - exclui a tipicidade
    - há a tipicidade formal, porém, não há a material
    Direito penal esquematizado, Cleber Masson, ed método
  • MINISTRO GILMAR MENDES ENSINANDO A APLICAÇÃO DA TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL

    (...)
    De fato, admito que a tipicidade penal deva ser vista sob o prisma da tipicidade formal. Assevero, todavia, que, atualmente, ganha relevo a denominada tipicidade material, consoante frisa o Ministro Celso de Mello, ao deferir a ordem no HC n. 98.152/MG:
     
    “Para concluirmos pela tipicidade penal é preciso, ainda, verificar a chamada tipicidade material. Sabemos que a finalidade do Direito Penal é a proteção dos bens mais importantes existentes na sociedade. O princípio da intervenção mínima, que serve de norte para o legislador na escolha dos bens a serem protegidos pelo Direito Penal, assevera que nem todo e qualquer bem é passível de ser por ele protegido, mas somente aqueles que gozem de certa importância. Nessa seleção de bens, o legislador abrigou, a fim de serem tutelados pelo Direito penal, a vida, a integridade física, o patrimônio, a honra, a liberdade sexual, etc.[...] Assim, pelo critério da tipicidade material é que se afere a importância do bem no caso concreto, a fim de que possamos concluir se aquele bem específico merece ou não ser protegido pelo Direito Penal.” (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 11ª ed., pg. 161-162. Rio de Janeiro: Impetus, 2009).Nesses termos, tenho que — a despeito de restar patente a existência da tipicidade formal (perfeita adequação da conduta do agente ao modelo abstrato previsto na lei penal) — não incide, no caso, a tipicidade material, que se traduz na lesividade efetiva e concreta ao bem jurídico tutelado.
    (...)
    Texto retirado de parte da Repercussão Geral do HC 104070 MC/SP
  • Só pra esclarecer um pouco: "O principio da fragmentariedade é aquele que afirma que o Direito Penal tem que ser fragmentário, pois apenas deve tipificar, criminalizar, um pequeno número de condutas humanas, isto é, dentre um sem-número de condutas existentes na realidade fática apenas uma diminuta parcela é escolhida pelo Direito Penal e tornada crime. O principio supra-referido é complementado pelo princípio da intervenção mínima que assevera que o Direito Penal só se faz presente quando absolutamente necessário, porquanto apenas naqueles casos em que haja perigo para valores constitucionais fundamentais da sociedade é que se admite a criminalização de condutas." (Luiz Otávio Alves Ferreira - Idéias básicas sobre Direito Penal no Estado Democrático de Direito, disponível em http://migre.me/c2kH9 )
  • Só complementando ao excelente comentário feito pelo colega Marcelo Simões, no caso em tela, não houve concurso de agentes, mas sim CORRUPÇÃO DE MENORES para a prática de infração penal, ora previsto no artigo 244-B do ECA.

    AD ASTRA ET ULTRA!!
  • Uma vez aplicado o princípio da insignificância, que deve ser analisado conjuntamente com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado, a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material, é afastada ou excluída.
    Gabarito: Certo.


    De acordo com o Princípio da Insignificância, sendo a lesão insignificante não há necessidade da intervenção do Direito Penal e, consequentemente, da incidência de suas graves reprimendas, pois tal princípio exclui a tipicidade material do delito.
    A tipicidade penal deve ser entendida perante a análise não só da tipicidade formal, mas também da tipicidade material, ou seja, deverá levar em consideração a relevância do bem jurídico atingido no caso concreto.

    “EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE FURTO. CRIME IMPOSSÍVEL, FACE AO SISTEMA DE VIGILÂNCIA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INOCORRÊNCIA. MERCADORIAS DE VALOR INEXPRESSIVO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. 1. O pleito de absolvição fundado em que o sistema de vigilância do estabelecimento comercial tornou impossível a subtração da coisa não pode vingar. As pacientes poderiam, em tese, lograr êxito no intento delituoso. Daí que o meio para a consecução do crime não era absolutamente ineficaz. 2. A aplicação do princípio da insignificância há de ser criteriosa e casuística, tendo-se em conta critérios objetivos. 3. A tentativa de subtração de mercadorias cujos valores são inexpressivos não justifica a persecução penal. O Direito Penal, considerada a intervenção mínima do Estado, não deve ser acionado para reprimir condutas que não causem lesões significativas aos bens juridicamente tutelados. 4. Aplicação do princípio da insignificância justificada no caso. Ordem deferida a fim de declarar a atipicidade da conduta imputada às pacientes, por aplicação do princípio da insignificância”.(STF HC 97129, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 11/05/2010, DJe-100 DIVULG 02-06-2010 PUBLIC 04-06-2010 EMENT VOL-02404-02 PP-00300)
    Fonte: 
    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10823
  • De acordo com ensinamentos do Prof. Gustavo Junqueira, ao princípio da insignificância estão atrelados pelo menos três outros princípios: o da subsidiariedade, intervenção mínima do Estado e fragmentariedade.

  • Certo, caso exista a insignificância, automaticamente existirá a atipicidade da conduta, ou seja, não será considerado crime.

  • Questão semelhante cobrada pela FUNIVERSA

     

    (FUNIVERSA/SEAP/2015) O princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do direito penal para excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta.

     

    GABARITO: CERTO

  • CERTO

     

    O princípio da insignificância ou da bagatela própria, exclui o fato típico. Afastando, assim, a tipicidade material. Não haverá crime!

  • Certo.

    O princípio da insignificância é analisado de forma conjunta com o da fragmentariedade e o da intervenção mínima, haja vista seu objetivo de evitar que o direito penal seja utilizado em casos nos quais a sanção penal seria demasiado gravosa.

    E quando falamos em aplicar o princípio da insignificância, temos uma análise da tipicidade material, que é afastada ou excluída, exatamente como afirmou o examinador.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Gab: CERTO

    A TIPICIDADE é dividida em : FORMAL + Material

    O PRINCÍPIO da INSIGNIFICÂNCIA é um causa de EXCLUSÃO DA TIPICIDADE MATERIAL

    (Ofensa grave o suficiente para justificar a incidência do gravoso D.Penal)

  • Existe tipicidade formal.

    Não existe tipicidade material.

  • princípio da insignificância/bagatela afasta a tipicidade MATERIAL da conduta. Dessa forma, Se a lesão ou ameaça de lesão forem ínfimas, não haverá tipicidade material, por incidência do princípio da insignificância.

    Para que se configure o princípio da insignificância é preciso que haja "M A R I(STF, HC 116.242)

    - Mínima ofensividade da conduta;

    - Ausência de periculosidade social da ação;

    - Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;

     I - Inexpressividade da lesão jurídica causada.

  • Só Formal;....

  • Certa

    O princípio da Insignificância é analisado de forma conjunta com o da fragmentariedade e do da intervenção mínima, haja vista seu objetivo de evitar que o direito penal seja utilizado em casos nos quais a sansão penal seria desiado gravosa.

  • A tipicidade formal permanece! Apenas a tipicidade material é afastada.

  • o princípio da insignificância deve ser analisado com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado, a tipicidade penal, é afastada ou excluída.

  • A INSIGNIFICÂNCIA AFASTA A TIPICIDADE MATERIAL, PELO FATO DE O ATO SER ÍNFIMO, NÃO PRODUZINDO LESÃO BASTANTE QUE SEJA PRECISO REPRIMENDA PENAL.

    HÁ APENAS TIPICIDADE FORMAL QUE É A ADEQUAÇÃO DO FATO A LEI.

  • Uma vez aplicado o princípio da insignificância, que deve ser analisado conjuntamente com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado, a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material, é afastada ou excluída.

    CERTO

    Insignificância --> Não houve uma considerável gravidade na lesão ao bem jurídico;

    Intervenção mínima e fragmentariedade --> Intervenção do direito penal em último caso e quando realmente necessária para proteger o bem lesado.

    Tipicidade Material pode ser afastada já que a lesão pode ser insignificante, mesmo possuindo Tipicidade Formal.

    "o significado do princípio constitucional da intervenção mínima ressalta o caráter fragmentário do Direito Penal. Ora, este ramo da ciência jurídica protege tão somente valores imprescindíveis para a sociedade. Não se pode utilizar o Direito Penal como instrumento de tutela de todos os bens jurídicos." *Bitencourt, Cezar Roberto - Tratado de direito penal)

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade."

  • deppis que errei entendi

  • Pra quem ficou em dúvida sobre o (não tão famoso) princípio da fragmentariedade:

    Ele estabelece que nem todos os fatos considerados ilícitos pelo Direito devam ser considerados como infração penal, mas somente aqueles que atentem contra bens jurídicos EXTREMAMENTE RELEVANTES.

  • Bela questão! Avalia e ensina ao mesmo tempo.

  • QUASE CHOREI

  • Certo.

    P/ fixar:

    O princípio da insignificância é causa excludente da tipicidade material da conduta, ou seja, funciona como excludente de tipicidade (exclui o próprio crime). Para sua aplicação, devemos chamar a MARI:

    • Mínima ofensividade da conduta;
    • Ausência de periculosidade social da ação;
    • Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
    • Inexpressividade da lesão jurídica causada.

    Foco, paciência e fé em Deus; com isso, PERTENCEREMOS !!!

  • Princípio da Insignificância

    MARI

    M – Mínima ofensividade.

    A – Ausência de periculosidade.

    R – Reduzido grau de reprovabilidade.

    I – Inexpressividade do bem jurídico tutelado.

    Afasta a tipicidade em seu caráter MATERIAL.

  • Certo.

    #Outra questão pra ajudar:

    Conforme o STF, para que incida o princípio da insignificância e, consequentemente, seja afastada a recriminação penal, é indispensável que a conduta do agente seja marcada por ofensividade mínima ao bem jurídico tutelado, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão, e nenhuma periculosidade social.(CERTO)

  • CERTO

    Acrescentando

    Insignificância ou Bagatela Própria:

    Funciona como causa de exclusão da tipicidade Material

    Requisitos : ARMI PROL

    Ausência de Periculosidade

    Reduzido Grau de Reprovabilidade

    Mínima ofensividade da Conduta

    Inexpressiva Lesão ao Bem jurídico

  • PUNIBILIDADE: direito do Estado punir

    (manual penal geral, R Sanches. https://www.youtube.com/watch?v=20vNrfqlAq4)

    Extinção de punibilidade: Direito de punir nasce, mas desaparece em razão de fato seguinte. Ex: crime de ap. privada que a vítima não da sequencia no prazo.

    Exclusão do direito de punir: Direito de punir nem nasce. Levando em conta regras do agente. Ex: crime contra patrimônio praticado conta ascendente por exemplo. . (direito do estado punir jamais existiu aqui)

    Tipicidade formal: Adequação da conduta ao tipo penal descrito.

    Ela basta para compor o fato típico para punir? Não!

    Pois é necessário OFENDER o bem jurídico protegido alheio. Chamada de tipicidade Material.

    Critérios para tipicidade Material: Mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, inexpressividade da lesão jurídica provocada. Nome desse princípio = INSIGNIFICÂNCIA. Ex: roubar uma bala do mercado.

  • Princípio da insignificância- não há crime por ausência de tipicidade material.

  • GAB: CERTO

    O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTA A TIPICIDADE MATERIAL.

  • CERTO

    As condutas que ofendam minimamente os bens jurídico-penais tutelados não podem ser considerados crimes, pois não são capazes de lesionar de maneira eficaz o sentimento social de paz18. Imagine um furto de um pote de manteiga, dentro de um supermercado. Nesse caso, a lesão é insignificante, devendo a questão ser resolvida no âmbito civil (dever de pagar pelo produto furtado). Agora imagine o furto de um sanduíche que era de propriedade de um morador de rua, seu único alimento. Nesse caso, a lesão é grave, embora o bem seja do mesmo valor que anterior. Tudo deve ser avaliado no caso concreto.

    Para o STF, os requisitos OBJETIVOS para a aplicação deste princípio são:

     Mínima ofensividade da conduta

     Ausência de periculosidade social da ação

     Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento

     Inexpressividade da lesão jurídica

    FONTE: PDF ESTRATÉGIA

  • Princípio da insignificância: também conhecido como princípio da bagatela, atua no campo do juízo de tipicidade material, levando o intérprete a analisar se naquele caso concreto a conduta praticada pelo agente importou ou não em lesão ou perigo de lesão significativo para o bem jurídico, sob um olhar material. Aqui, então, não se tem em vista os simples elementos formalmente contidos no tipo penal.

    Princípio da intervenção mínima: preconiza que a criminalização de uma conduta só se legitima se constituir meio necessário para a prevenção de ataques contra bens jurídicos importantes. Ademais, se outras formas de sanção ou outros meios de controle social revelarem-se suficientes para a tutela desse bem, a sua criminalização é inadequada e não recomendável.

    Indaga-se: o fato pode ser suficientemente reprimido por outros ramos do direito?

    - Se a resposta for sim, então não poderá o direito penal atuar.

    Fragmentariedade: atua no campo abstrato. O Direito PENAL não existe para proteger o todo, mas sim uma parte, um fragmento desse todo.

    Indaga-se: o bem jurídico está entre os mais importantes a ponto de receber a tutela penal?

    - Se a resposta for sim, então, significa que o DP poderá criminalizar aquela conduta.

    Por fim, vale lembrar, ainda, do caráter subsidiário, não lembrado na questão, mas também aplicável ao Direito Penal. É para o plano concreto, para fato determinado. Aqui não se fala em o legislador criminalizar uma conduta, a conduta já está criminalizada. O caso concreto é que vai aferir se o Direito Penal pode ser afastado ou não.

  • GAB. CERTO

    Uma vez aplicado o princípio da insignificância, que deve ser analisado conjuntamente com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado, a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material, é afastada ou excluída.


ID
108310
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

I - No que se refere ao 'tempo do crime', três são as teorias determinantes. São elas: a teoria da atividade; a teoria do resultado e, por fim, a teoria mista. Diante disso, pode-se dizer que o direito penal brasileiro adotou a teoria do resultado (artigo 4º do Código Penal).

II - Nos crimes permanentes e nos delitos praticados na forma continuada, sobrevindo lei nova mais severa durante o tempo de ocorrência do crime, não pode ela ser aplicada diante do princípio previsto no art. 5º, XL, da CF que é expresso ao prever que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

III - Com relação à aplicação da lei penal no espaço, a lei penal brasileira adota o princípio da territorialidade, de forma absoluta.

IV - Quanto ao lugar do crime, o sistema penal brasileiro adotou a teoria da ubiquidade ou da unidade ou mista - art. 6º do Código Penal, excluindo-se da lei nacional, os atos preparatórios que não configurem início de execução.

V - As regras previstas na Parte Geral do Código Penal são sempre aplicáveis aos fatos incriminados por lei especial.

Alternativas
Comentários
  • O item I é incorreto porque o legislador estabeleceu que o tempo do crime é determinado pela ação\omissão do agente-portanto, teoria da atividade.O item II vai de encontro à Súmula Vinculante nº 711 do STF cujo conteúdo afirma que a lei penal vigente no momento da cessação da conduta ilícita é aplicada mesmo que seja mais gravosa que a anterior.Item III- A lei pátria adota a territorialidade moderada.O item IV é o único correto.Item V- Conforme art. 12, CP: As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, SE ESTA NÃO DISPUSER DE MODO DIVERSO. Portanto o item está errado.
  • I-Falsa.A teoria adotada pelo Código penal é a teoria da atividade para o tempo do crime.
    II-Falsa.Nos casos de crimes permanentes e crimes continuados a lei mais gravosa que surgir antes da cessação do crime  irá regular o fato.A súmula 711 do STF ratifica esse entendimento "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente,se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência". 
    III-Falsa.A doutrina considera que o princípio adotado pelo Brasil é o princípio da territorialidade temperada.
    IV-Correta.
    V-As regras do CP nem sempre são aplicadas aos fatos incriminados por lei especial,já que o art.12 do CP diz que há a possibilidade da lei dispor de maneira diversa.
  • Não concordo que a C seja a correta. Acredito que é a B. Vou recorrer dessa questão (rs), pois o O Código Penal adota a teoria da ubiqüidade ou mista (art. 6º, CP). De forma que lugar do crime é tanto o lugar da conduta quanto o lugar do resultado.


    Lugar do crime
    Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

  • presta atenção Vânia,

    a letra C diz q  são incorretas: I, II, III e V .
  • Estão errados os itens I, II, III e V pelos seguintes motivos:

    I- No tempo do crime o CP adotou a teoria da atividade (art. 4).

    II- SÚMULA 711 DO STF: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente,se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência". 

    III- O CP brasileiro adotou o princípio da territorialidade mitigada, uma vez que o Estado pode abrir mão de sua jurisdição e atendimento a convenções, tratados e regras de direito internacional.

    V- Esse item afirma que "As regras previstas na Parte Geral do Código Penal são sempre aplicáveis aos fatos incriminados por lei especial, o CP art.12, aduz expressamente que nem sempre, uma vez que a lei especial pode dispor de maneira diversa.
     ". O CP, art. 12,


    iiiIIIISJSJJSJKSKKS 

  • Atenção a esta questão ... " sem enunciado " leva o candidato ao erro... questão fácil viu

  • Caros colegas. Mnemônico do professor Alexandre Salim, para nunca mais esquecermos.

    Para passar, precisamos de "LUTA". Lugar = ubiquidade. Tempo = atividade. 

    abs 


  • "art. 6º do Código Penal, excluindo-se da lei nacional, os atos preparatórios que não configurem início de execução."


    deveria ser.........atos preparatórios que por si só não configuram crimes. Afinal você pode não começar a execução e na fase dos atos preparatórios praticar um crime.Achei bem estranho. Para mim todas estão erradas.


  • Errei devido o enunciado da questão, alguém poderia me explicar o enunciado ? lá não especificar se quer as respostas erradas ou as corretas.


    :(


  • Fiquei com muita dúvida se este item estava certo: IV - Quanto ao lugar do crime, o sistema penal brasileiro adotou a teoria da ubiquidade ou da unidade ou mista - art. 6º do Código Penal, excluindo-se da lei nacional, os atos preparatórios que não configurem início de execução. Quando refere sobre "ou da unidade" Alguém poderia explicar. Obrigado, DEL.

  • Gabarito, C

    Tempo do Crime - Teoria da Atividade:

        Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    Lugar do Crime - Teoria da Ubiquidade:
      
         Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

  • IV - Quanto ao lugar do crime, o sistema penal brasileiro adotou a teoria da ubiquidade ou da unidade ou mista - art. 6º do Código Penal, excluindo-se da lei nacional, os atos preparatórios que não configurem início de execução.

    O Código Penal adotou a teoria da ubiquidade, e portanto, considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão , no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    A lei quis dizer que, será considerado como local do crime onde iniciou-se os atos executórios, ou ainda, o local em que se produziu o resultado. Por exemplo, um brasileiro envia uma bomba por caixa postal a um argentino, ao chegar no país da vítima, o crime se consuma, neste caso, visualiza-se que o crime teve sua execução no Brasil, e resultado na Argentina, e, pela teoria adotada pelo Còdigo Penal, ambos países serão considerados como lugar do crime.

    No entanto, quanto aos atos preparatórios que não configurem início de execução, em que consta na alternativa, relaciona-se Àqueles providenciados peló sujeito, para que a conduta possa se realizar. Por exemplo, sujeito compra um carro para viabilizar a fuga e o transporte do produto do roubo. Neste caso, segundo o Código Penal, o lugar em que se deu tais atos preparatórios não é apto para configurar como lugar do crime.

     

     

  • Nada é absoluto no Brasil!!!

    A III está errada

    Abraços

  • muitos erraram como eu...

    ..

    EU sabia que só a IV era a certa , mais não encontrei nas acessivas, pois não observei o " INCORRETO"

  • bah, nao vi essa lambança, incorreta, correta , incorreta hahahhaha fui seco! hahahahha primeira vez que vejo questão assim!

  • erreiiiiiiii

  • Gabarito: C

    Instagram: @diogoadvocacia1 (dia a dia de estudos)

    @diogo_dss5

    Tempo do crime --> Teoria da atividade (art. 4º do cp)

    Lugar do crime --> Teoria da ubiquidade (art.6 cp)

  • gente, me ajudem, por que essa está certa ? o Brasil a adotou teoria da atividade no tempo do crime e não do resultado, não entendi o porquê essa está´´a certo

    I - No que se refere ao 'tempo do crime', três são as teorias determinantes. São elas: a teoria da atividade; a teoria do resultado e, por fim, a teoria mista. Diante disso, pode-se dizer que o direito penal brasileiro adotou a teoria do resultado (artigo 4º do Código Penal).

  • Karina Nunes, você esta certa, mas o gabarito é a letra "C", e o mesmo indica quais são as assertivas INCORRETAS, incluindo o item "I", sendo assim, penso que você não se atentou a esse fato.

  • A falta de atenção me deu uma rasteira bonita kkkk

  • I) O Código Penal brasileiro adotou a teoria da atividade, e não do resultado.

    II) No que tange aos crimes permanentes e aos crimes praticados de forma continuada, será aplicada a Súmula 711 do STF. A nova lei será aplicada, ainda que seja prejudicial ao réu, se a vigência dessa lei é anterior à cessação da prática desse crime permanente ou continuado. Aqui, não se aplica a regra da retroatividade da lei penal benéfica ou da irretroatividade da lei penal gravosa.

    III) É de forma temperada, mitigada.

    IV) Art. 6º do Código Penal.

    V) Em regra, serão, mas se tiver uma disposição específica em lei especial, serão aplicadas as regras da lei especial (Art. 12 do Código Penal).

  • Agora eu buguei geral


ID
138274
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos princípios constitucionais penais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a. é competência privativa da Uniao legislar sobre direito penal, o que torna tal matéria reserva legal, sendo que a criação de crimes e penas por Med. Prov. fere o Princípio da Legalidade.(questão correta)b. A lei penal mais favorável, via de regra, aplica-se aos crimes ocorridos antes e durante sua vigência;c. Pode ser estendida SIM aos herdeiros, porém até o limite do patrimônio tranferido;d. Existem as chamadas prisões cautelares, bem como a prisão por sentença penal condenatória recorrível;e. princípio relativo, admite-se a pena de morte no caso de guerra externa declarada, na forma do Cod. Penal Militar.
  • PRINCÍPIO DA LEGALIDADE = "Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal." Portanto, não é permitida a criação de crimes e penas por meio de MPs.ALTERNATIVA (A)
  • O princípio da Reserva Legal (Lex Scripta) é um sub-princípio do Princípio da Legalidade - Apenas a lei em sentido estrito, ou seja, aquela elaborada pelo congresso nacional pode criar direito Penal. MP não pode tratar de matéria penal(Art. 62 CF)
  • Johnmark, o erro da alternativa E tem, também, base constitucional:

    CRFB/88

    Art. 5°
    XLVII - não haverá penas:
    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos doart. 84, XIX;

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
    (...)
    XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira,autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalodas sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, amobilização nacional;
  • COMPLEMENTANDO AS DEMAIS INFORMAÇÕES:
    FORAM ADOTADAS AS SEGUITES TEORIA PARA OS EVENTOS DISCRIMINADOS ABAIXO:

    DA ATIVIDADE
    - Tempo do crime;
    - Lugar para crime de menor potencial ofensivo;
    - Competência ato infracional.

    DA UBIGUIDADE
    - Lugar do crime.

    DO RESULTADO
    - Competência CPP;
    - Prescrição
  • Nos termos do artigo 62, §1º, I, b, da CF/1988, é vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria de direito penal, processual penal e processual civil.

    O princípio da reserva legal considera que a lei que deve estar em vigor antes da prática do ato é a lei em sentido formal, não incluindo, portanto, a medida provisória, entretanto, considera-se na prática vedada medida provisória em matéria penal para incriminar ou agravar penalidades. Ex: A MP 417/2008, alterou o Estatuto do Desarmamento realizando um abolitio criminis:

    " Os prazos a que se referem os artigos 30, 31 e 32, da Lei nº 10.826/2003, só beneficiam os possuidores de arma de fogo, I.e., quem a possui em sua residência ou emprego. Ademais, cumpre asseverar que o mencionado prazo teve seu termo inicial em 23 de dezembro de 2003, e possui termo final previsto para 31 de dezembro de 2008 (nos termos do art. 1º da Medida Provisória nº 417, de 31 de janeiro de 2008, que conferiu nova redação aos arts. 30 e 32 da Lei nº 10.826/03). Desta maneira, nas hipóteses ocorridas dentro de tal prazo, ninguém poderá ser preso ou processado por possuir (em casa ou no trabalho) uma arma de fogo. (Precedente)", asseverando, ao final, que a " conduta nas hipóteses excepcionais dos artigos 30, 31 e 32 do Estatuto do Desarmamento, restando, portanto, extinta a punibilidade, ex vi do art. 5º, XL, da CF c/c art. 107, III, do Código Penal..." (STJ; HC 92.369; Proc. 2007/0239909-3; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; Julg. 26/02/2008; DJE 07/04/2008). 

  • Alguns comentários que complementam os já postados.

    a. correta. Criação de crimes é matéria reservada à lei, e não pode ser editada por MP.

    c. a responsabilidade vai até o limite da herança.

    d. entre inquérito e prisão provisória uma pessoa pode passar até 80 dias preso.

    e. a exceção é aplicada por exemplo aos militares, no crime de traição, durante a guerra. 

     

  • A medida provisória não pode criar leis penais incriminadoras e não incriminadoras, de acordo com o art.62, § 1º, da CF, que restrige quando diz direitos individuais.

  • Galera, tenho algumas observações e críticas quanto às alternativas "A" e "D", concluindo pela má formulação da questão.

    A - O princípio da legalidade não é sinônimo de reserva legal. A reserva legal é subprincípio do princípio da legalidade, juntamente com o princípio da taxatividade.

    D - Essa alternativa dá a entender que não poderá haver prisão cujo caráter seja de pena antes do trânsito em julgado da sentença. Isto é correto, pois viola o princípio da presunção da inocência. Nosso ordenamento jurídico somente autoriza prisões cautelares antes do tj da sentença.

    Claro que, por exclusão e coerência, é possível chegar à alternativa "A" como resposta, porém, não creio que seja a correta.

  • a) Certo – Há questionamento sobre a distinção entre “reserva legal” e “legalidade”. O CESPE entendeu como sinônimas na questão. Também conhecida como princípio da estrita legalidade, significa que não se pode criar infrações penais ou cominar sanções penais a não ser por meio de lei federal ordinária ou complementar, proibindo-se a criação por meio de leis estaduais, municipais ou distritais, por atos administrativos, leis delegadas, costumes ou analogia, medidas provisórias etc.
    b) Errado – Efeito extrativo significa a aplicação da lei fora do seu período de vigência. Ela aplica-se, portanto, tanto antes do seu período de vigência (retroatividade), como posteriormente (ultratividade), ainda que seja revogada.
    c) Errado – O princípio da pessoalidade da pena (personalidade, intranscendência ou incomunicabilidade da pena) está previsto no art. 5º da CF, onde diz que a pena não passará da pessoa do condenado.

       Art. 5º (...)

    XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;   

    d) Errado – As prisões processuais não são incompatíveis com o princípio da presunção de inocência, desde que tenham o requisito da cautelaridade, ou seja, desde que sejam prisões necessárias. Prisões desnecessárias ou por mera conveniência violam a presunção de inocência.
    e) Errado – A Constituição admite a pena de morte para os crimes militares em caso de guerra declarada.
  • Somente lei em sentido estrito poderá fazer surgir um crime, a medida provisória não pode fazer isso por expressa previsão constitucional: CF, art.62, §1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I - relativa a: b) direito penal, processual penal e processual civil.
  • Apenas lembrando que o perdimento de bens nao eh pena mas sim efeito da condenaçao; 

  • A assertiva "A" está correta, porém ressaltando alguns pontos controversos em relação a medida provisória:

    Existem divergências sobre o assunto de medidas provisórias no direito penal, possuindo duas posições: 

    1) STF: sim, as medidas provisórias podem ser utilizadas no direito penal desde que favoráveis ao réu. 

    2) não, art. 62, parágrafo 1, I, b da CF: É vedada a edição de medidas provisórias sobre a matéria: 

    I - relativa á:

    b) direito penal, processual penal, e processual civil;

  • ALTERNATIVA “A” – CORRETA – é inconstitucional a MP que define tipo penal, conforme dispõe o artigo 62, §1º, b, da CF. vigora na seara penal o princípio da reserva legal, segundo o qual a expressão “lei” é compreendida no seu sentido estrito, abarcando tão somente a lei ordinária e a complementar. Há quem sustente, no entanto, que a MP pode dispor sobre matéria penal não incriminadora


    ALTERNATIVA “B” – incorretaa lei penal maisbenéfica tem efeito ultra-ativo, aplicando-se a fatos cometidos durante sua vigência, mesmo após a sua revogação


    ALTERNATIVA “C” – incorretaembora o art. 5º, XLV da CF disponha que nenhuma pena passará da pessoa do condenado, o mesmo dispositivo estabelece que certos efeitos da condenação podem ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do patrimônio transferido


    ALTERNATIVA “D” – incorreta– presunção de inocência não é absoluta, e diante de circunstancias que indiquem a necessidade de encarceramento cautelar, é possível a prisão ante dos trânsito em julgado

  • D)STF admite execução da pena após condenação em segunda instância

     

    Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP)* não impede o início da execução da pena após condenação em segunda instância e indeferiu liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44.

    O Partido Nacional Ecológico (PEN) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), autores das ações, pediam a concessão da medida cautelar para suspender a execução antecipada da pena de todos os acórdãos prolatados em segunda instância. Alegaram que o julgamento do Habeas Corpus (HC) 126292, em fevereiro deste ano, no qual o STF entendeu possível a execução provisória da pena, vem gerando grande controvérsia jurisprudencial acerca do princípio constitucional da presunção de inocência, porque, mesmo sem força vinculante, tribunais de todo o país “passaram a adotar idêntico posicionamento, produzindo uma série de decisões que, deliberadamente, ignoram o disposto no artigo 283 do CPP”.

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=326754

  • nem acabei de ler a A por ser obiamente errada... ai me vem essa, paga se por estudar demais

  • Lembrando ao Rafael S. que palavras oxítonas terminadas em "u" não levam acento agudo...

  • Entendo que a referida questão deveria ser anulada, pois o princípio da legalidade não é a mesma coisa do principio da reserva legal. VEJAMOS

    O Principio da Legalidade está estampado no art.5º, II da CF e se refere à lei em sentido amplo;

    O princípio da reserva legal está no art.5º,XXIX da CF e se refere à lei em sentido estrito.

    Sendo assim, os dois princípios não são sinônimos.

  • Principio da Legalidade e Reserva Legal são destintas. Agora criar crimes e penas atraves de medidas provisorias é zuação. hahaha

  • ·          Princípio da Reserva Legal:

    ·         Estabelece que somente a lei, em sentido estrito pode definir condutas criminosas e estabelecer sanções penais. Sendo assim, medidas provisórias, decretos, e demais diplomas legislativos não podem estabelecer condutas criminosas nem determinar sanções.

  •  a) CORRETA. As únicas formas admissiveis para prescrição de conduta penal são leis em sentido formal. Portanto, não é permitida a criação de crimes por meio de medidas provisórias. 

     b) ERRADA. A incidência da lei refletirá sobre crimes ocorridos antes de sua vigência e a crimes ocorridos durante a sua vigência caso seja posteriormente revogada. 

    c) ERRADA. Será estendida aos herdeiros no limite da herança. 

     d) ERRADA. Tendo em vista às prisões cautelares. 

     e) ERRADA. Há exceções em caso de guerra declarada. 

  • Tecnicamente não são sinônimos, mas olhando as demais alternativas a letra A é a menos errada.

    configurando que a banca entende possui o entendimento de que o Princípio da reserva legal e princípio da legalidade são sinônimos.

  • Alternativa de Letra

    D) Em razão do princípio da presunção de inocência, não é possível haver prisão antes da sentença condenatória transitada em julgado.

    Hoje, o STF entende esse posicionamento, sendo que, na data da prova, esse entendimento estaria equivocado.

  • Embora o gabarito da questão seja a letra A, o cespe atualmente considera o principio da legalidade como mais amplo do que o principio da reserva legal.

  • A letra D está correta de acordo com o atual entendimento do STF "decide que cumprimento da pena deve começar após esgotamento de recursos. A decisão não afasta a possibilidade de prisão antes do trânsito em julgado, desde que sejam preenchidos os requisitos do Código de Processo Penal para a prisão preventiva.

  • GAB.: A - entretanto, é possível a edição de matéria penal através de MP, se esta for favorável ao réu.

  • Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o PR poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional -- Requisitos: Matéria e Urgência

     

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    I - relativa a:

    a) nacionalidade, cidadania, dir. políticos, dos partidos políticos e eleitoral;

    b) direito penal, processual penal e processual civil;

    c) organização do Poder Judiciário e do MP, a carreira e a garantia de seus membros;

    d) PPA, LDO, LOA e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, §3º;

    Art.167 §3º -- Créditos Extraordinários pode

    II - que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;

    III - reservada a Lei Complementar; -- Pode tratar de temas de Lei Ordinária

    IV - já disciplinada em PL aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do PR.

        + Art 25° §2° - Regulamentação de gás canalizado

        + Art 246° – Os dispositivos até a emenda 32/2001

        + Art 73° ADCT – Regulamentação do fundo social de emergência  


ID
173428
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Na consideração de que o crime de falso se exaure no estelionato, responsabilizando-se o agente apenas por este crime, o princípio aplicado para o aparente conflito de normas é o da

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência, de acordo com tal princípio o crime mais grave absorve o crime menos grave.

  • súmula 17, STJ.

    QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, É POR ESTE ABSORVIDO.

  • O princípio da consunção é aquele segundo o qual a conduta mais ampla engloba, absorve outras condutas menos amplas e, geralmente, menos graves, que funcionam como meio necessário ou normal fase de preparação ou de execução de outro crime, ou nos casos de antefato e pós-fato impuníveis.

  • Princípio da Consunção   Também chamado de absorção, nele a norma que define o crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de um outro crime. Assim, quando um fato previsto numa norma é compreendido por outro, mais abrangente, como meio para o alcance desta, aplica-se somente essa: major absorbet minorem.   A norma consuntiva exclui a aplicação da norma consunta. Ou seja, na absorção, o crime meio é realizado como uma fase ou etapa do crime fim e, por isso mesmo, a norma que corresponde ao crime fim atrai e absorve a norma que define o crime meio. Exemplo: a aplicação da norma do artigo 155 afasta a do artigo 150.
  • A alternativa correta é a "b" por que o crime de falso forma o de estelionato, não sendo o fim do agente, mas apenas uma forma de manter a vítima em erro. Por exemplo, alguém que se apresente como funcionário da Ford e que leve o seu automóvel para um suposto recall quando na verdade está apenas utilizando o uniforme da Ford como embuste para locupletar ilícitamente. Neste caso, esse falso não era o objetivo do agente. Assim, aplica-se o princípio da consunção. Esse princípio versa sobre a absorção de um crime por outro quando o absorvido é parte do absorvente, como no caso em tela.
  • a) Princípio da subsidiariedade - princípio segundo o qual a intervenção do Direito Penal só se justifica quando fracassam as demais formas protetoras do bem jurídico previstas em outros ramos do Direito. 

    b) Correta 

    c) Princípio da Especialidade- estabelece que a lei especial derroga a geral. Considera se lei especial aquela que contém todos os requisitos da lei geral e mais alguns chamados especializantes. 

    d) Princípio da alternatividade - ocorre quando a norma descreve várias formas de realização da figura típica, em que a realização de uma ou de todas configura um único crime. São os chamados tipos mistos alternativos, os quais descrevem crimes de ação múltipla ou de conteúdo variado (ex.: art. 33, caput da Lei de Tóxicos – descreve 18 formas de prática de tráfico ilícito de entorpecentes, mas tanto a realização de uma quanto a de várias modalidades configurará sempre um único crime). 

    Quando há nexo causal entre as condutas, o tipo misto é alternativo, respondendo o agente por um só crime. Todavia, quando não houver nexo causal, ou seja, quando cada conduta tiver um tipo autônomo, haverá tipo cumulativo e, portanto, mais de um crime.

    Chama-se alternatividade à consunção que se opera dentro de um mesmo tipo legal entre condutas integrantes de normas mistas. Portanto, a alternatividade é a consunção que resolve conflito entre condutas previstas na mesma norma e não um conflito entre normas. (Fernando Capez, 2012, p. 99-100) 

    e) Princípio da instrumentalidade das formas - Trata-se de princípio que rege o tema "nulidades" no direito processual. Pelo princípio da instrumentalidade das formas, temos que a existência do ato processual não é um fim em si mesmo, mas instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade. Assim, ainda que com vício, se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes não se declara sua nulidade.

     

  • O crime que é meio resta absorvido

    Abraços

  • A Madame Min se equivocou ao trazer o conceito de Princípio da Subsidiariedade, no caso da questão, o assunto é conflito aparente de normas, o conceito que ela trouxe é o do Princípio que diz que o direito penal é medida de ultima ratio, um soldade de reserva, que só atua quando os outros ramos do direito tiverem falhado.

     

    Princípio da Subsidiariedade (Lex primaria derogat subsidiariae) (Aplicado no conflito aparente de normas)

     

    A norma subsidiária descreve um grau menor de violação de um mesmo bem jurídico, ou seja, um fato menos amplo e menos grave, que definido como delito autônomo é também compreendido como parte da fase normal de execução de crimes mais grave.

    Assim, sendo cometido o fato mais amplo, duas normas incidirão, a que define o fato e a que descreve apenas parte dele. A norma primária, que descreve o ‘todo’, absorverá a menos ampla (a subsidiária), tendo em vista que, esta ‘cabe’ dentro da primeira.

    A norma primária não é especial, é mais ampla. 

     

    Caso eu tenha me equivocado por favor me avisem.

  • - o fato de maior entidade consome ou absorve o de menor graduação (lex consumens derogat lex consumptae);

    - o crime-fim absorve o crime-meio.

  • complicado, acabei de fazer uma questão que dizia que no caso do crime de furto qualificado por rompimento de obstáculo, a absorção do crime de dano ocorreria por força do princípio da subsdiariedade tácita...

    alguém pode me explicar em que diabos essa questão se diferencia???

    nos meus parcos conhecimentos, é consunção mesmo...

    tanto é que acertei essa questão

  • Letra b.

    Lembre-se: Sempre que um crime foi meio de execução para que outro crime seja praticado, estaremos diante da aplicação do princípio da CONSUNÇÃO.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • SÚMULA 17 DO SJT, vinculada aos Fatos Impuníveis o qual é um elemento do princípio da consunção, juntamente com o crime progressivo, progressão criminosa e crime complexo.

    A referida súmula externa que o cara que falsifica assinatura de cheque para passa-lo para frente, responderá pelo estelionato em vez de falsificação, de acordo com o princípio da consunção.

  • GABARITO - B

    De acordo com o principio da consunção, ou da absorção, o fato mais amplo e grave consome, absorve os demais fatos menos amplos e graves, os quais atuara como meio normal de preparação ou execução daquele, ou ainda como seu mero exaurimento. Por tal razão, aplica-se somente a lei que o tipifica.

  • Gab. B

    Princípio da Consunção - Quando o crime grave é absolvido pelo crime mais grave, levando em consideração que para realizar um delito era necessário cometer outro.

    É aquele onde o FIM absolve o crime MEIO.

    Sê firme e corajoso...

    O Senhor está contigo em qualquer parte por onde for :)


ID
179128
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O princípio de intervenção mínima do Direito Penal encontra expressão

Alternativas
Comentários
  • Letra"A"

    - PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA - O DP está legitimado a agir quando houver o fracasso dos demais ramos do Direito acrescido da relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. (Para o Prof. o Princípio da Intervenção Mínima tem DUAS CARACTERÍSTICAS: a SUBSIDIARIEDADE e a FRAGMENTARIEDADE. A Profa. Janaina apresentou estas duas características como sendo dois outros princípios autônomos). O Nucci apresenta o princípio da Intervenção Mínima como sinônimo de subsidiariedade e distinto do princípio da fragmentariedade.

    Para o Prof. se deve entender SUBSIDIARIEDADE e FRAGMENTARIEDADE como duas características distintas do mesmo princípio da Intervenção mínima:
    SUBSIDIARIEDADE - O DP intervém em ABSTRATO somente quando ineficazes os demais ramos do direito (ultima ratio)
    FRAGMENTARIEDADE - O DP intervém em CONCRETO somente quando houver relevante lesão ou perigo de lesão do bem jurídico tutelado. O princípio da insignificância nasce da fragmentariedade.

  • A fragmentariedade e a subsidiariedade são duas características do Direito Penal que decorrem do princípio da intervenção mínima.

    A intervenção mínima afirma ser legítima a intervenção penal qd a criminalização de um fato se constitui meio indispensável para a proteção de determinado bem ou interesse.

    Fragmentariedade estabelece que nem todos os ilícitos configuram infrações penais, mas apenas aqueles que atentam contra valores fundamentais.

    A subsidiariedade, por sua vez, preceitua a atuação do direito penal, apenas qd os outros ramos do direito e demais meios estatais tiverem sido considerados inoperantes para o controle da ordem pública.

  • Alan, qual a fonte que afirma que o p. da subsidiariedade incide no plano abstrato e o p. da fragmentariedade, no plano concreto?

    O livro de Cleber Masson afirma o contrário, vejamos:

    Princípio da 
    fragmentariedade -> "Deve ser utilizado no plano abstrato, para o fim de permitir a criaçao de tipos penais somente quando os demais ramos do Direito tiverem falhado na tarefa de proteçao de um bem jurídico. Refere-se, assim, à atividade legislativa." (p. 33)
    Princípio da subsidiariedade -> "Ao contrário do postulado da fragmentariedade, se projeta no plano concreto, i.e, em sua atuação prática o Direito Penal somente se legitima quando os demais meios disponíveis já tiverem sido empregados, sem sucesso, para proteçao do bem jurídico. Guarda relação, portanto, com a tarefa de aplicação da lei penal." (p. 34)
  • Sobre a celeuma do campo de atuação dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade, minha contribuição é a seguinte. Raciocinemos:
    1. Princípio da subsidiariedade: atua quando os demais ramos do Direito se tornam ineficazes, caracterizando o D. Penal como "ultima ratio". Isto posto, não há necessidade do D. Civil constatar no caso concreto que o crime contra vida não é sua área de atuação. Já está na lei que crime contra a vida é área de atuação do D. Penal. Assim, o plano de atuação do p. da subsidiariedade é o plano abstrato.

    2. Princípio da fragmentariedade: atua quando há lesão ou perigo de lesão relevante e intolerável a bem jurídico. Para que haja a mensuração do que é relevante e intolerável, há de se analisar o caso concreto. Dessa maneira, o plano de atuação do p. da fragmentariedade é o plano concreto.

    No mais, nas minhas anotações do Intensivo I do LFG, o Prof. Rogério Sanches afirma que o plano abstrato é para a subsidiariedade, enquanto o plano concreto é para a fragmentariedade.
  • Acredito que já tenha ficado bem delimitado que em relação aos campos de atuação do princípio da fragmentariedade, nao ha unicidade de entendimentos. Desta forma, já que a questão nao aborda tal ponto e, nao querendo fugir do seu cerne, agrego que:
     Do princípio da intervenção mínima decorrente outros dois, quais sejam, fragmentariedade e subsidiariedade. O direito penal se caracteriza como disciplina fragmentária exatamente por se voltar a ilícitos que atentem contra valores fundamentais para a manutenção e o progresso do ser humano e da sociedade. A palavra fragmentariedade emana de "fragmento", pois, no universo da ilicitude somente alguns blocos, alguns poucos fragmentos constituem-se em ilícitos penais. Já, de acordo com o princípio da subsidiariedade, a atuação do direito penal é cabível unicamente quando os outros ramos do direito e os demais meios estatais de controle social tiverem se revelado impotentes para o controle da ordem pública. Em outras palavras, o direito penal funciona como um executor de reserva, entrando em cena somente quando outros meios estatais de proteção mais brandos, e, portanto, menos invasivos da liberdade individual nao forem suficientes para a proteção do bem jurídico tutelado. Compilação livro Professor Cleber Masson, Direito Penal, volume I, páginas 40 e 41.
    Bons estudos a todos!
  • O princípio da intervenção mínima encontra expressão na fragmentariedade e na subsidiariedade.

    O princípio da fragmentariedade revela que apenas os bens jurídicos mais relevantes recebem a incidência penal e somente as ofensas mais graves são punidas; Quanto a subsidiariedade, o direito penal é entendido como a última ratio, e somente incide quando outros ramos do direito não resolverem o conflito.

  • Aula LFG-Rogério Sanches
    Princípio da Intervenção mínima:
    o Direito Penal só deve ser aplicado quando estritamente necessário, mantendo-se subsidiário e fragmentário. O Direito Penal é seletivo.

    Dos fatos humanos indesejados se extrai o Princípio da Intervenção mínima, o qual se divide em:
    a)      Subsidiariedade: orienta a intervenção EM ABSTRATO.  O direito penal só atua quando ineficazes os demais ramos do direito. “É a derradeira trincheira nos combates aos comportamentos humanos indesejados”. O direito penal atua como a ultima ratio.
    b)     Framentariedade: orienta a intervenção NO CASO CONCRETO.  O direito penal só intervém no caso concreto quando houver relevante e intolerável lesão / perigo de lesão ao bem jurídico. Só devem ser protegidos penalmente os bens jurídicos em razão de certas formas de agressão.
    Está aqui o princípio da insignificância, como desdobramento lógico do princípio da fragmentariedade.
    Obs. O princípio da intervenção orienta o Direito Penal onde deve intervir (positivamente) e onde deve deixar de intervir. Ex. adultério, sedução, rapto consensual, casa de prostituição.
     
    Princípio da insignificância: atua como instrumento de intervenção restritiva do tipo penal. Tal princípio também é denominado princípio da bagatela, devendo ser analisado sob as óticas do STF e do STJ, senão vejamos:
     
    STF STJ Critérios – utilizados por ambos:
    1)      Mínimaofensividade da conduta do agente;
    2)      Nenhumapericulosidade social da ação;
    3)      Reduzidograu de reprovabilidade do comportamento;
    4)      Inexpressividadeda lesão jurídica provocada.
    Obs. Atente-se que há julgados condicionando a aplicação do princípio da insignificância ao comportamento do agente, basicamente, primariedade, motivo pelo qual não tem sido aplicado tal princípio em benefício do criminoso habitual. Outros criticam tal posição já que a insignificância está no fato e não na qualidade do agente. Há também julgados nesse sentido. Admite nos crimes funcionais, quando presentes os requisitos exigidos. Prevalece ser incabível nos crimes funcionais, pois aqui se protege também a moralidade administrativa que é incompatível com tal princípio. Ambos os tribunais não admitem a aplicação do princípio nos delitos contra a fé pública e o STF entendeu que não se aplica no crime de moeda falsa.
    É um princípio geral do direito penal, não sendo cabível exclusivamente a crimes contra o patrimônio.
  • Alguém sabe o conceito ou sabe de algum livro que fala sobre essa "Proposta funcionalista"?

  • Fernanda! O Funcionalismo divide-se em dois seguimentos: 1 - Funcionalismo teleológico (ou moderado), que é defendido por Claus Roxin, a função do Direito Penal é assegurar bens jurídicos, assim considerados aqueles valores indispensáveis à convivência harmônica em sociedade. 2 - Funcionalismo sistêmico (ou radical), defendido por Jakobs, a função do Direito Penal é a de assegurar o império da norma, ou seja, resguardar o sistema, mostrando que o direito posto existe e não pode ser violado.

    Espero ter ajudado!!!

  • Algumas teorias são usadas para explicar a estrutura analítica do crime: a) clássica (Liszt - teoria causalista da ação); b) neoclássica (Mezger - t. causalista da ação); c) finalista (Welzel - t. finalista da ação); d) funcionalista (Jakobs;Roxin - t. da imputação objetiva).

    Em síntese, o funcionalismo, cujos maiores expoentes são Roxin e Jakobs, significa que a análise da teoria do crime deve observar a função político-criminal do Direito Penal.  Seus componentes nucleares são a teoria da imputação objetiva e a teoria funcionalista da culpabilidade (responsabilidade). (André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves) 

    A teoria da Imputação Objetiva  limita a Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais, prevista no art. 13 do CP. Em síntese, significa que o agente só deve ser responsabilizado se criou um risco proibido e o resultado decorreu desse risco. Enquanto a teoria finalista limita a cadeia causal por meio do dolo (imputação subjetiva), a teoria da imputação objetiva limita a relação de causalidade por meio da ideia de risco proibido. (Victor Eduardo Rios Gomes)


     

  • As TEORIAS FUNCIONALISTAS surgiram na Alemanha, em meados da década de 70, buscando adequar a dogmática penal aos fins do Direito Penal. Nascem da percepção de que o direito penal tem necessariamente uma missão e que os seus institutos devem ser compreendidos de acordo com ela. Por isso, são teorias funcionalistas, na medida em que constroem o direito penal a partir da função que lhe é conferida.


    São duas as principais teorias:

    a)  Funcionalismo teleológico – Ideia apresentada por Claus ROxin

    b)  Funcionalismo sistêmico – Günter Jakobs


    Não obstante suas divergências, podemos tratar como características gerais a ambas: (I) enriquecimento da teoria da tipicidade, com a adoção da teoria da imputação objetiva, (II) o questionamento do conceito de ação desenvolvido pelo causalismo e pelo finalismo; (III) vinculação das causa legais de justificação do tipo, abordando as demais causas simplesmente como excludentes.

  • Olha só como isso cai. Questão praticamente igual caiu na prova da Defensoria Pública do Paraná recentemente (05/2017) ou seja, 7 anos depois. E com a mesma banca FCC.

  • a  ) CORRETO; pois, o princípio da intervenção mínima se divide em outros dois princípio da fragmentariedade e da subsidiariedade. Princípio da fragmentariedade só atua nos ataques mais graves aos bens jurídicos mais importantes. O princípio da subsidiariedade leva em conta que o direito penal só atua quando os outros ramos do direito não colocaram fim ao conflito.

     

    b ) ERRADA; o erro da questão está em considerar a teoria da imputação objetiva como parte do princípio da intervenção mínima. De acordo com o que propõe a teoria da imputação objetiva,  se o agente se pauta pelo dever de cuidado que lhe era possível exigir no âmbito do risco  permitido, e de sua ação advém lesão ao bem jurídico, não é possível lhe imputar o resultado.  

     

    c) ERRADA; As teorias funcionalistas. Subdivide-se em duas:1 - Teoria personalista da ação: A ação é conceituada como manifestação da personalidade, isto é, é tudo aquilo que pode ser atribuído a uma pessoa como centro de atos anímico-espirituais. “Para essa teoria considera-se ação como categoria pré-jurídica, coincidente com a realidade da vida, não sendo puramente naturalista, nem finalista. Outros aspectos peculiares dessa doutrina vêm a ser o critério funcional da teoria da imputação objetiva (tipicidade) e a extensão da culpabilidade a uma nova categoria sistemática, a responsabilidade (culpabilidade/necessidade preventiva da pena). A culpabilidade se apóia nos princípios político-criminais da teoria dos fins da pena”. (Luiz Regis Prado)2 - Teoria da evitabilidade individual: “Substitui-se aqui a finalidade pela evitabilidade. Configura a ação como a realização de um resultado individualmente evitável. Tem por finalidade conseguir obter um conceito onímodo de comportamento, fundado na diferença de resultado: ação como “causação evitável do resultado” e omissão “como não-evitamento de um resultado que se pode evitar”. (Luiz Regis Prado).

     

    d) ERRADA; segue justificativa na alternativa b.

     

    e) ERRADA; nos termos da alternativa c.

     

     

  • GABARITO: A

     

    *Subsidiariedade do direito penal: o dir. penal deve ser utilizado apenas quando os demais ramos do direito não puderem tutelar o bem jurídico.

     

    *Fragmentariedade do direito penal: nem todos os fatos considerados ilícitos pelo direito devem ser considerados infração penal

     

    *Intervenção mínima: a punição deve ser absolutamente indispensável à coexistência harmônica da sociedade.

  • Princípio da insignificância é desdobramento da fragmentariedade e Claus ROxin foi o primeiro a tratar (1964).

    O Princípio da Fragmentariedade se manifesta em abstrato, destinando-se ao legislador. Originam-se dois Princípios: Fragmentariedade às avessas: ocorre quando a conduta perde o seu caráter penal (o crime deixa de existir), pois os demais ramos do Direito já resolvem o problema (o Direito Penal se torna desnecessário).A subsidiariedade ocorre no plano concreto: tem como destinatário o aplicador do Direito. O crime já foi criado. Agora, decide-se no caso concreto se é preciso aplicar a lei penal. Fragmentada é a Lei, pois subsidiária é a atuação.

    A subsidiariedade se manifesta no plano concreto (enquanto a especialidade se manifesta no plano abstrato) ? então especialidade e fragmentariedade estão no plano abstrato.

    Abraços

  • Isso era para ser juiz? Isso hoje não cai nem pra técnico judiciário.

  • Subsidiariedade: Nenhum outro ramo do direito deu conta? Usamos o D. Penal

    Fragmentariedade: Nem todos os fatos ilícitos estão dentro do direito penal. Ex: Iícitos civis.

    Intervenção mínima: A punição deve ser absolutamente indispensável à coexistência harmônica da sociedade.

  • GABARITO: Letra A

    O princípio da intervenção mínima diz que o Direito Penal somente deve ser utilizado em "último caso", ou seja, quando for estritamente necessário para a proteção de bens jurídicos relevantes. Sendo assim, desse princípio decorre do caráter fragmentário e subsidiário do Direito Penal.

    >> Divisões do princípio da intervenção mínima: a) fragmentariedade: Direito penal é a ultima esfera de atuação (caráter fragmentário), pois nem tudo que é ilícito será ilícito penal, temos que o direito penal apenas preservará os bens jurídicos mais importantes. Então só há crime se o bem for relevante e o ato for grave. b) subsidiariedade: O direito penal é "ultima ratio", ou seja é o ultimo recurso, é o soldado de reserva. Só devendo ser invocando quando as demais instâncias previstas em direito falharem.

  • Gabarito A

    O princípio da intervenção mínima propõe que o Direito Penal seja a ultima ratio, ou seja, somente deve ser chamado a atuar na tutela do bem jurídico quando for inevitável sua atuação.

    Trata-se de decorrência lógica dos princípios da subsidiariedade (Direito Penal deve possuir atuação subsidiária, ou seja, apenas quando não for possível por outros ramos do Direito a tutela) e da fragmentariedade (Direito Penal não pode ser usado para a tutela de quaisquer bens jurídicos, mas apenas aqueles mais relevantes para a sociedade).

  • Princípio da Fragmentariedade:

    O Direito Penal só deve tutelar os bens jurídicos mais importantes e os ataques mais intoleráveis a esses bens.

    Exemplo: Imaginemos uma colmeia. Cada favo, individualmente considerado, compõe o todo.

    Para a incidência do Direito Penal, devemos pensar igual. Ele só incidirá nos favos que necessitam de sua incidência, não sobre a colmeia toda.

    No exemplo acima, o condomínio é o todo (colmeia). No caso do elevador (favo), o Direito Penal não incidirá. Já no caso de uma agressão física (outro favo), o Direito Penal incidirá.

    ___________________________________________________

    Princípio da Subsidiariedade

    Ser subsidiário quer dizer que só é para aplicar o Direito Penal quando os demais ramos do direito não servirem para resolver o conflito e/ou punir a conduta.

    Portanto, o Direito Penal é a “ultima ratio”.

    Exemplo: No caso de uma grave ofensa em uma discussão entre amigos, é necessário que o Direito Penal incida? O Direito Civil, em tese, não pode resolver o conflito?

    Realmente, o Direito Penal só deverá incidir no caso concreto se os demais ramos do Direito “falharem”.


ID
179866
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Pela regra da consunção,

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO..

    Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência, de acordo com tal princípio o crime mais grave absorve o crime menos grave.

  • ALTERNATIVA C

    Segue uma ótima explicação sobre o assunto da questão:

    O que se entende por princípio da consunção ou princípio da absorção "lex consumens derogat consuptae"? - Luciano Vieiralves Schiappacassa

    Conforme ensinamento do professor Bitencourt, a norma definidora de um crime constitui MEIO necessário ou FASE NORMAL (etapa) de preparação ou execução de outro crime. Na relação consuntiva, os fatos não se apresentam em relação de gênero e espécie, mas de continente e conteúdo. Costuma se dizer: o peixão (fato mais abrangente) engole o peixinho (fatos que integram aquele como sua parte).

    A consunção é utilizada quando a intenção criminosa é alcançada pelo cometimento de mais de um tipo penal, devendo o agente, no entanto, por questões de justiça e proporcionalidade de pena (política criminal), ser punido por apenas um delito.

    Duas são as regras que podemos extrair, quais sejam:

    - o fato de maior entidade consome ou absorve o de menor graduação (lex consumens derogat lex consumptae);

    - o crime-fim absorve o crime-meio.

    Fonte: Luciano Vieiralves Schiappacassa do site do LFG

  • Só complementando a resposta dos meus colegas...

    Muito se confunde o principio da consunção com o principio da subsidiariedade pelas semelhanças entre eles, mas se pensarmos que no da subsidiariedade comparam-se as normas para saber qual a mais ampla e no da consunção comparam-se os fatos para se saber qual o mais amplo e grave fica fácil de distinguir.

    Na Consunção o fato maior (salvo raras exceções) obsorve, engole, consome o fato menor de modo que somente sobra a norma que o regula, sendo imprescindível que tudo se desenvolva dentro do mesmo contexto.

    Exemplo: Falsifica documento para aplicar golpe: O estelionato absorve a falsidade. (SUM 17 do STJ)

     

    Bons estudos.

  • Conforme Prof. Pedro Ivo (pontodosconcursos):
    PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO
    Conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio, o crime mais grave absorve o crime menos grave.
    Ao contrário do que ocorre no princípio da especialidade, aqui não se reclama a comparação abstrata entre as leis penais. Comparam-se os fatos, inferindo-se que o mais grave consome os demais, sobrando apenas a lei penal que o disciplina. Mas,
    como assim?
    Se tomo, por exemplo, o crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, do Código Penal), não posso, de antemão, dizer que ele sofre consunção, pois que dele, em si, nada se pode aferir quanto até mesmo a sua correspondência íntima com outro crime.
    Abstratamente, enfim, é impossível saber se ele é, ou não, consuntivo.
    No entanto, se digo que o agente Tício, com o intuito de furtar bens de uma residência, escala o muro que a cerca e, utilizando-se de chave falsa, abre-lhe a porta e penetra em seu interior, subtraindo-lhe os bens e fugindo logo em seguida, posso, com toda a certeza, afirmar que o princípio da consunção se faz presente.
    Neste caso, o furto qualificado pela escalada e pelo emprego de chave falsa (art. 155, § 4º, II, 3ª figura, e III, do Código Penal) absorve a violação de domicílio qualificada (art. 150, § 1º, 1ª figura, do Código Penal), que lhe serviu de meio necessário.
  •      Princípio da Consunção
     
    Pode-se aplicar o princípio da consunção:
     
    a)       quando um crime é meio necessário ou fase normal de preparação ou de execução de outro crime (progressão criminosa e crime progressivo) – a consumação absorve a tentativa e esta absorve o incriminado ato preparatório; o crime de lesão absorve o correspondente crime de perigo; o homicídio, a lesão corporal; o furto em casa habitada, a violação de domicílio.
     
    b)       nos casos de antefato e pós-fato impuníveis.
    (Rogério Greco)
  • a) Princípio da Especialidade;

    b) Não, pois isso geraria uma nova norma. Criar novas leis é tarefa do Poder Legislativo e não do Judiciário;

    c) Princípio da Consunção;

    d) Princípio da Subsidiariedade;

    e) Simplesmente não faz sentido.
  • PRINCIPIO DA CONSUNÇÃO OU ABSORÇÃO

    Muitas vezes, ocorre de uma ou mais infrações penais servirem de meios necessários, ou seja, normais fases preparatórias ou de execução, para a prática de uma outra, mais grave que aquelas. Noutras situações, um ou mais ilícitos penais constituem condutas anteriores ou posteriores do cometimento de outro, cujo tipo penal prevê pena mais severa, ou, o agente, tendo em mira uma infração penal, pratica-a, mas logo se prontifica a desenvolver outra.

    Em cada uma dessas hipóteses — que ocorrem com bastante freqüência no cotidiano jurídico-penal — há um problema a ser resolvido. Na primeira, pergunta-se, os tipos penais dos "ilícitos-meios", i. e., que configuram fases preparatórias ou executórias do "ilícito-fim", incidem sobre o sujeito? E as condutas anteriores e posteriores ao delito de maior gravidade, cometidas contra o mesmo bem jurídico de um mesmo sujeito passivo, merecerão represália penal? E aquele crime antes tomado como fim do agente, mas logo depois por ele ignorado, cometendo outro, no mesmo iter criminis, prejudicá-lo-á, cominando-lhe também a sua pena?

    A resposta a todas as questões é negativa. Quando uma ou mais infrações penais figuram unicamente como meios ou fases necessárias para a consecução do crime-fim, ou quando simplesmente se resumem a condutas, anteriores (antefactum) ou posteriores (postfactum), do crime-fim, estando, porém, insitamente interligados a este, sem qualquer autonomia portanto (pois o contrário daria margem ao concurso real de crimes), ou quando ocorre a chamada progressão criminosa (mudança de finalidade ilícita pelo agente), o agente só terá incorrido no tipo penal mais grave.

    É o que determina o princípio da consunção, para o qual em face a um ou mais ilícitos penais denominados consuntos, que funcionam apenas como fases de preparação ou de execução de um outro, mais grave que o(s) primeiro(s), chamado consuntivo, ou tão-somente como condutas, anteriores ou posteriores, mas sempre intimamente interligado ou inerente, dependentemente, deste último, o sujeito ativo só deverá ser responsabilizado pelo ilícito mais grave.
    No dizer de Damásio de Jesus, "nestes casos, a norma incriminadora que descreve o meio necessário, a normal fase de preparação ou execução de outro crime, ou a conduta anterior ou posterior, é excluída pela norma a este relativa. Lex consumens derogat legi consumptæ"

  • gabarito C!!

    PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO- Conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio, o crime mais grave absorve o crime menos grave.  

    Duas são as conclusões:
    - o fato de maior entidade consome ou absorve o de menor graduação (lex consumens derogat lex consumptae);
    - o crime-fim absorve o crime-meio
  • Acho a oportunidade interessante para apontar a divergência quanto à aplicação da consunção quanto ao falso e o estelionato.

    Quanto à existência ou não de concurso de crimes entre eles, os tribunais têm adotado 4 teses diferentes:
    a) O estelionato absorve a falsidade se esta foi crime-meio (STJ Súm 17);
    b) Há concurso formal;
    c) O crime de falso prevalece sobre o de estelionato se for falsidade de documento público, cujas penas são superiores às do art. 171, e não quando for de documento particular, que tem as mesmas penas do estelionato;
    d) Há concurso material.
  • c) a norma incriminadora de fato que constitui meio necessário para a prática de outro crime fica excluída pela que tipifica a conduta final.
    Princípio da Consução ou absorção -
    É aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas e a existência de um nexo de dependência entre elas. De acordo com esse princípio, o crime mais grave absorve o menos grave.
    Quando a primeira infração ofende o mesmo bem jurídico, de um mesmo sujeito passivo, da segunda, menos grave que a primeira, tem-se que a posterior é absorvida pela anterior, pelo que se diz que o segundo fato é postfactum (ou fato sucessivo) impunível.
    Ex: Se após o furto o ladrão destrói a coisa subtraída, só responde pelo furtum rei, e não também pelo dano (Código Penal, art. 163). Neste caso, a lesão ao interesse jurídico causada pela conduta precedente torna indiferente o crime de dano.
  • Professor Guilherme de Souza Nucci, Manual de Direito Penal, 9ª Edição, p. 173 e 174:

    Critério da Absorção (ou Consunção):

    "Ocorre a consunção quando determinado tipo penal absorve o desvalor de outro, excluindo-se este de sua função punitiva. A consunção provoca o esvaziamento de uma das normas, que desaparece subsumida pela outra (Nicás).

    Por exemplo, violação de domicílio com a finalidade de praticar furto a uma residência. A violação é mera fase de execução do delito patrimonial. O crime de homicídio, por sua vez, absorve o porte ilegal de arma, pois esta infração penal constitui-se simples meio para a eliminação da vítima.

    Súmula 17, STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.


    Consunção X Subsidiariedade:

    Na subsidiariedade um tipo está contido dentro do outro (lesão corporal está incluída necessariamente no crime de homicídio).

    Na consunção é o fato que está contido em outro de maior amplitude, permitindo uma única tipificação.

    A consunção envolve fatos que absorvem fatos, enquanto a subsidiariedade abrange tipos que, de algum modo, contêm outros."



    Avante!




  • De forma bem simples podemos diferenciar os princípios que auxiliam na solução de conflito aparente de normas, assim:

    Princ. da especialidade - Contém relação de gênero e espécie. Afasta-se a lei geral e aplica-se a lei especial. (ANÁLISE NO PLANO ABSTRATO)

    Princ. da subsidiariedade - Contém relação de maior e menor gravidade. A norma subsidiária será aplicada qd o fato não configurar delito mais grave. (ANÁLISE NO PLANO ABSTRATO)

    Princ. da consunção - Contém relação de meio e fim. O agente responde apenas pelo crime fim, pois este exige que se percorra no inter criminis outros tipos. (ANÁLISE NO PLANO CONCRETO)


    Espero que ajude

    Bons Estudos

  • COMPLEMENTO STJ

    Súmula 17 QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, E POR ESTE ABSORVIDO.

  • Mury, grato por sua aula. Para mim foi de grande valia. 

  • Na subsidiariedade há um crime menos grave e um mais grave, sendo que o menos grave deve estar descrito no mais grave; já na consunção um crime não está descrito no outro.

    A subsidiariedade está ligada a uma maior ou menor GRAVIDADE da norma. A norma subsidiária atua apenas quando o fato não se subsuma a crime mais grave.A especialidade está ligada ao gênero e a espécie da norma (lei especial afasta geral, ainda que esta seja menos/mais gravosa).Na consunção, há a continência de tipos.

    Súmula 17 do STJQuando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. Para o STF, não há consunção nesse caso, mas sim concurso de crimes – livro neles.

    Lavagem de capitais, que, por força doprincípio da consunção, deverá absorver o crime-meio de evasão de divisas.

    tortura qualifica-se pela lesão grave, lesão gravíssima ou morte, ao passo que a lesão corporal leve resta absorvida pela tortura na consunção– livro neles;

    Abraços

  • GAB: C

    Princípio da CONSUNÇÃO ou ABSORÇÃO

    ROGÉRIO SANCHES ensina que se verifica a relação de consunção quando o crime previsto por uma norma (consumida) não passa de uma fase de realização do crime previsto por outra (consuntiva) OU é uma forma normal de transição para o crime (crime progressivo). CLÉBER MASSON leciona que de acordo com o princípio da consunção, ou da absorção, o fato mais amplo e grave consome, absorve os demais fatos menos amplos e graves, os quais atuam como meio normal de preparação ou execução daquele, ou ainda como seu mero exaurimento.

    Trata-se da hipótese do crime-meio e do crime-fim. Os fatos aqui não acham em relação de espécie e gênero, mas de parte a todo, de meio a fim. Por isso, o crime consumado absorve o crime tentado, o crime de perigo é absorvido pelo crime de dano.

    Segundo BITENCOURT, a norma definidora de um crime constitui meio necessário OU fase normal de preparação OU execução de outro crime.

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • Dentro de um Conflito ( Aparente de normas )

    Lembre: não C.A.S.E

    C ONSUNÇÃO

    A LTERNATIVIDADE

    S UBSIDIARIEDADE

    E ESPECIALIDADE

    Princípo da Consunção = quando um crime de menor importância é absorvido pelo crime de maior importância, trata-se do antefato e pós-fato impuníveis.

    Princípo da Alternatividade = quando o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus variados núcleos. (Ex: Art. 289 1§ Moeda Falsa: Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa)

    Principio da Subsidiariedade = comprovado o fato principal, afasta se o subsidiário (Exemplo: Art. 307 - Falsa identidade)

    Princípio da Especialidade = lei geral será aplicada tão-somente quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico. (Art. 12 CP).

  • PRINCIPIO DA CONSUNÇÃO; Crime CONSUNTIVO é aquele que absorve. O absorvido é o crime CONSUNTO.


ID
180991
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A Lei n.º 11.343/06, que afastou a incidência de pena privativa de liberdade e de multa quanto ao crime de porte de substância entorpecente para uso próprio (cominadas na Lei n.º 6.368/76) e estabeleceu, em seu lugar, a aplicação de outras medidas (advertência, prestação de serviços à comunidade, etc.), configura hipótese de

Alternativas
Comentários
  • CORRETA letra D.

    Segundo Guilherme de Souza Nucci em Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, trata-se de lei penal benéfica com efeito retroativo, ou seja, "o crime de porte de drogas para consumo pessoal (atual art. 28) tem perfil evidentemente favorável, em comparação com o delito anteriormente previsto no art. 16 da Lei 6.368/76. Não há mais pena privativa de liberdade nesse contexto.(...)"

    Desta forma, essa hipótese seria de Novatio Legis in Mellius que é a lei nova mais favorável que a anterior. Essa tem plena aplicação no Direito Penal Brasileiro, prevista pelo Código Penal, em seu artigo 2º, parágrafo único e pela Magna Carta, em seu artigo 5º, XL.

     

    A. ERRADA - Uma vez que Abolitio criminis ocorre sempre que uma lei nova deixa de incriminar fato anteriormente considerado um ilícito penal.

    B. ERRADA - O fenômeno jurídico da novatio legis in pejus refere-se à lei nova mais severa do que a anterior.

    C. ERRADA - Novatio Legis Incriminadora não seria, uma vez que esta é a hipótese da lei nova que vem a tornar fato anteriormente não incriminado pelo direito penal como fato incriminado, como fato típico.

     

     

  • Letra D

    Trata-se de novatio legis in mellis, pois a nova lei ao tratar do tema classificou a conduta como crime. Segundo o STF, o art. 28 é crime pelos seguintes motivos: a) o capítulo que abrange o referido artigo está intitulado "Dos crimes"; b) O art. 28, § 4º, fala em reincidência; c) O art. 30 fala em prescrição (prescreve pena, portanto é crime); d) O art. 5º, XLVI, da CF/88 permite outras penas que não reclusão ou detenção. Portanto, a nova lei de drogas por ser mais favorável do que a anterior (prevê penas de advertência, prestação de serviços a comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo) deve retroagir para beneficiar o réu.

  • Ao adotar pelo STF a posição de crime do art. 28 da lei nº 11.343/06, ficaram superadas as demais correntes que defendiam a posição de abolitio criminis e infração penal sui generis.

  • "A Turma, resolvendo questão de ordem no sentido de que o art. 28 da Lei 11.343/2006 (Nova Lei de Tóxicos) não implicou abolitio criminis do delito de posse de drogas para consumo pessoal, então previsto no art. 16 da Lei 6.368/76, julgou prejudicado recurso extraordinário em que o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro alegava a incompetência dos juizados especiais para processar e julgar conduta capitulada no art. 16 da Lei 6.368/76. Considerou-se que a conduta antes descrita neste artigo continua sendo crime sob a égide da lei nova, tendo ocorrido, isto sim, uma despenalização, cuja característica marcante seria a exclusão de penas privativas de liberdade como sanção principal ou substitutiva da infração penal. Afastou-se, também, o entendimento de parte da doutrina de que o fato, agora, constituir-se-ia infração penal sui generis, pois esta posição acarretaria sérias conseqüências, tais como a impossibilidade de a conduta ser enquadrada como ato infracional, já que não seria crime nem contravenção penal, e a dificuldade na definição de seu regime jurídico. Ademais, rejeitou-se o argumento de que o art. 1º do DL 3.914/41 (Lei de Introdução ao Código Penal e à Lei de Contravenções Penais) seria óbice a que a novel lei criasse crime sem a imposição de pena de reclusão ou de detenção, uma vez que esse dispositivo apenas estabelece critério para a distinção entre crime e contravenção, o que não impediria que lei ordinária superveniente adotasse outros requisitos gerais de diferenciação ou escolhesse para determinado delito pena diversa da privação ou restrição da liberdade. Aduziu-se, ainda, que, embora os termos da Nova Lei de Tóxicos não sejam inequívocos, não se poderia partir da premissa de mero equívoco na colocação das infrações relativas ao usuário em capítulo chamado ‘Dos Crimes e das Penas’. Por outro lado, salientou-se a previsão, como regra geral, do rito processual estabelecido pela Lei 9.099/95. (STF, 1º Turma, RE 430105 QO/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 13.2.2007. Informativo n. 456. Brasília, 12 a 23 de fevereiro de 2007). 

  • Se a natureza jurídica do art. 28 é a de descriminalização da conduta, mesmo havendo admoestação verbal, prestação de serviços alternativos, etc, creio que seja uma questão polêmica.

    Mas vamos continuar na batalha sem queixarmos...

    Bons estudos.
  • O princípio da novatio legis in mellius consiste na aplicação da lei mais benéfica a fatos passados. É hipótese de aplicação retroativa da lei penal mais benéfica.

  • Impende destacar o posicionamento sumulado do STJ, cuja Súmula nº 501 assim assevera:

    É cabível a aplicação retroativa da Lei nº 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei nº 6.368/1976, sendo vedada a combinação de lei. (grifo meu).

    Bem, resta claro que o STJ não mais aceita a retroatvidade parcial da lei penal mais favorável, vez que em seu entendimento a retroatividade da lei deve ocorrer em sua íntegra, em sua plenitude, não possibilitando, com isso, a utilização de combinação de dispositivos de leis diversas para fins de benefiar o réu.


  • abolitio criminis --> Conduta deixa de ser considerada crime

    novatio legis in pejus. --> Agrava situação do agente

    novatio legis incriminadora. --> Criminaliza uma determinada conduta

    novatio legis in MELlius. --> MELhora a situação do agente


    Gabarito: D

  • o art. 28 não descriminaliza a conduta, mas altera a pena. Assim, não há que se falar em Abolitio criminis

  • O que se verifica aqui é uma hipótese de despenalização. Com efeito, a posse de drogas para consumo próprio não enseja mais a incidência de qualquer pena, muito embora não tenha deixado de configurar um crime. Assim, a nova lei despenalizadora pode ser considerada nova lei mais benéfica, e não abolitio criminis

  • Nova Lei que melhora! 

  • Com a devida vênia aos que possuem opinião diversa, o art. 28 da Lei 11.343/06 promoveu a descriminalização da conduta do porte de drogas para consumo próprio, ocorrendo verdadeira abolitio criminis.

    Em primeiro lugar deve-se aclacar o conceito de crime, neste ponto o Decreto Lei 3.914/41, em seu art. 1º, preceitua que crime, é a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou detenção, quer isoladamente, quer cumulativamente com a pena de multa.

    Como se vê, com a simples leitura do art. 28 da Lei de Drogas, de pronto percebe-se que no preceito secundário do tipo não há previsão de pena de detenção, tampouco de reclusão, portanto não há falar em que a conduta continua a ser crime, sendo certo de que houve a descrminalização da conduta.

    Mas em vista de se tratar de uma prova objetiva e devido a divergência doutrinária e jurisprudencial é melhor responder com maior prudência, optando pela alternativa D) novatio legis in mellius.

    Entretanto numa prova dicursiva torna-se mais fácil discordar de tal posição simplista, sem no entanto deixar de destacar a posição jurisprudencial/doutrinária contrária que defende não ter havido a descriminalização, hipótese em que há uma verdadeira inovação jurídica em que há previsão de crime sui generis ao qual não é cominado pena de detenção nem reclusão.

     

  • Leiam essa matéria :  STJ - O que você precisa saber sobre a Lei de Drogas. Tem um resumo muito bom!

     

    https://leonardocastro2.jusbrasil.com.br/artigos/337508216/stj-o-que-voce-precisa-saber-sobre-a-lei-de-drogas

  • Despenalização!

    Abraços

  • Lei penal benéfica, também conhecida como lex mitior ou novatio legis in mellius, é o que se verifica quando, ocorrendo sucessão  de lei penal no tempo, o fato previsto como crime ou contravenção penal tenha sido praticado na vigência da lei anterior, e o novelinstrumento legislativo seja mais vantajoso ao agente, favorecendo-o de qualquer modo. A lei mais favorável deve ser obtida no caso concreto, aplicando-se a que produzir o resultado mais vantajoso ao agente. Aqui também a expressão "de qualquer modo" deve ser compreendida na acepção mais ampla possível. Nos termos do art. 5°, XL, da CF, a abolitio criminis e a novatio legis in mellius devem retoagir, por configutar nítido benefício ao réu.

    Fonte: prof. Cleber Masson, direito penal esquematizado parte geral. 8ª edição, 2014. pág. 119.

  • Gabarito D

    OVATIO LEGIS IN MELLIUS

    É a lei nova mais favorável que a anterior. Essa tem plena aplicação no Direito Penal Brasileiro, prevista pelo Código Penal, em seu artigo 2º, parágrafo único e pela Magna Carta, em seu artigo 5º, XL. Vale dizer que, não importa o modo pelo qual a lei nova favoreça o agente, ela será aplicada a fatos pretéritos a sua entrada em vigor. É a lex mitior. Deverá ser aplicada tanto ao réu em sentido estrito (aquele que está sendo acusado em processo penal) quanto ao réu em sentido lato (sujeito passivo na ação penal, aqueles submetidos à execução de pena e/ou medidas de segurança).

     

     

     

    "Retroceder Nunca Render-se Jamais !"
    Força e Fé !
    Fortuna Audaces Sequitur !

  • Pra que essa frescura, tem coisas mais importantes.

  • Letra D) novatio Legis in Mellius -> Nova pena mais leve para o agente.

    (Ainda é crime usar droga, porém com uma pena mais leve, aplicada aos fatos anteriores e a todo mundo que estava preso)

    -> Aboltiio = Deixa de considerar crime.

    -> Novatio Legis incriminadora -> Tornará uma ação crime.

    -> Novatio Legis in Pejus -> Nova lei em prejuízo do agente,

  • NOVATIO LEGIS IN MELLIUS - É a lei nova MAIS FAVORÁVEL que a anterior. Essa tem plena aplicação no Direito Penal Brasileiro, prevista pelo Código Penal, em seu artigo 2º, parágrafo único e pela Magna Carta, em seu artigo 5º, XL. É a lex mitior.

    Vale dizer que, não importa o modo pelo qual a lei nova favoreça o agente, ela será aplicada a fatos pretéritos a sua entrada em vigor.

    Deverá ser aplicada tanto ao réu em sentido estrito (aquele que está sendo acusado em processo penal) quanto ao réu em sentido lato (sujeito passivo na ação penal, aqueles submetidos à execução de pena e/ou medidas de segurança).

  • A conduta continua sendo crime (portanto, não houve abolitio criminis), porém como a legislação posterior foi benéfica, temos o caso de novatio legis in mellius

  • Mano eu fico PUT* quando eu vejo o povo falando aqui que houve descriminalização ou despenalização da conduta de posse/porte de droga para consumo pessoal.

    NÃO TEVE descriminalização porque a conduta continua sendo crime e também NÃO TEVE DESPENALIZAÇÃO porque continua havendo imposição de penas alternativas, BASTA LER A PORR* DO ARTIGO 28 pra constatar isso.

    O que houve no caso foi uma política de desencarceramento dos apenados pela antiga redação normativa.

  • NOVA LEI MELHOR.

  • Abolitio criminis

    É uma forma de tornar atípica penalmente uma conduta até então proibida pela lei penal, gera como consequência a cassação imediata da execução e dos efeitos penais da sentença condenatória.

    Novatio legis in pejus

    Lei nova mais severa do que a anterior.

    Novatio legis incriminadora

    É a hipótese da lei nova que vem a tornar fato anteriormente não incriminado pelo direito penal como fato incriminado, como fato típico.

    Novatio legis in mellius

    Nova lei melhor (benéfica)

  • Em relação à reprimenda aplicada ao usuário de drogas, a Lei 11.343/2006 é mais benéfica e, assim, retroage em benefício do réu que foi condenado com base na revogada Lei 6.368/1976. Segundo o STF, não houve descriminalização, mas sim despenalização, ou seja, não se aplicam penas privativas de liberdade ao usuário.

    Para o STF, continua sendo crime, e não infração administrativa contra a saúde pública.

    Vale lembrar que não estamos diante de uma causa de abolitio criminis. Considera-se que a conduta do uso de substâncias entorpecentes continua sendo crime sob a égide da Lei nova, tendo ocorrido, isso sim, uma despenalização, cuja característica marcante seria a exclusão de penas privativas de liberdade como sanção principal ou substitutiva da infração penal.

  • GABARITO D

    Art. 28. Quem ADQUIRIR, GUARDAR, TIVER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR ou TROUXER CONSIGO, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    - IMPO: aplica-se a Lei nº 9.099/95 (competência do JECRIM).

    Obs.1: Houve despenalização;

    Obs.2: Não houve descriminalização. 

  • Letra D) novatio Legis in Mellius -> Nova pena mais leve para o agente

    -> Aboltiio = Deixa de considerar crime.

    -> Novatio Legis incriminadora -> Tornará uma ação crime.

    -> Novatio Legis in Pejus -> Nova lei em prejuízo do agente,


ID
183016
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos denominados "crimes de bagatela", ocorre

Alternativas
Comentários
  • Os crimes de bagatela estão ligados ao Princípio da Insignificância que pode ser conceituado como aquele que permite afastar  a tipicidade dos fatos causadores de danos de pouca ou nenhuma importância para o direito penal. Assim tais fatos são considerados pela legislação penal como atípicos, posto que destituídos de qualquer valoração a merecer tutela penal, sendo, portanto, irrelevantes. São ações aparentemente típicas, mas de tal modo inexpressivas e insignificantes que não merecem a reprovabilidade penal.

    Exemplo: furto de garrafa de pinga, furto de 1 pacote de açúcar, etc.

  • A questão deveria ser anulada. Vejamos os motivos:

    Crime = fato típico + ilicitude (antijuridicidade) + culpabilidade.

    A questão peca quando diz que a bagatela (insignificância) é causa que exclui a antijuridicidade material, quando na verdade a bagatela exclui a tipicidade (e não a antijuridicidade ou ilicitude) material, não havendo por isso fato típico e consequentemente não havendo crime.

    O fato típico é composto de 4 elementos: conduta; resultado; relação de causalidade (nexo causal); tipicidade.

    A tipicidade, que é o quarto elemento do fáto típico, pode ser de três espécies:

    Tipicidade formal - é o mero enquadramento da conduta do agente no tipo penal incriminador. Se a conduta do agente se encaixa inteiramente no tipo penal, tem tipicidade.

    Tipicidade material - é a relevância da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido. para que haja tipicidade não basta a conduta do agente se encaixar formalmente no tipo penal incriminador, sendo necessário ainda, que cause uma relevante e significante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico.
    Ex.: X subtrai um chiclete de um real de um supermercado. Neste caso, a conduta de X tem tipicidade formal, pois se encaixa no disposto no art. 155 do CP (furto), mas não tem tipicidade material, pois não causou lesão relevante e significante ao patrimônio do supermercado.

    Tipicidade conglobante (Zaffaroni) - para que haja tipicidade a conduta tem que se encaixar formalmente ao tipo penal, causar lesão a um bem jurídico e ser um ato não autorizado (não tolerado) pelo ordenamento jurídico. ou seja, só há tipicidade se a conduta for ilícita diante de todos os ramos do ordenamento jurídico.
    Ex.: X recebe um salário mínimo por mês. Policiais arrombam a porta de sua casa (que custou 500 reais) para cumprir mandado de busca, pois X se recusara a abrir a porta. A conduta dos policiais tem tipicidade formal (encaixa-se no art. 163 do CP - dano); tem tipicidade material (causou uma lesão significante ao assalariado); mas não é ato antinormativo pois o art. 245, parágrafo segundo do CPP autoriza o arrombamento neste caso.

    Tudo que foi explanado acima são notas de aula do professor Silvio Maciel da rede LFG.

    E só pra não deixar dúvida acerca do erro da questão, segundo Guilherme Nucci a insignificância é excludente supralegal de tipicidade.

  • (A) é a CORRETA, pois a tipicidade formal distingue-se da material da seguinte forma: A primeira seria a adequação de uma conduta à descrição abstrata de um crime. Já a tipicidade material analisa a lesividade da ação praticada pelo agente, em face do bem jurídico protegido pelo Direito Penal, se ela causou efetivo prejuízo. Então, para ser delituoso, um comportamento humano, além de subsumir-se a uma norma incriminadora (estar expressamente previsto em lei como crime), deve ter provocado uma ofensa relevante no bem jurídico tutelado, ou uma significativa ameaça de lesão a ele. Uma conduta pode corresponder exatamente à definição de um delito, porém, se não causa lesão ou ameaça ao bem jurídico, é atípica.

  • O princípio da insignificância não tornaria o fato atípico?

  • Concordo com o colega Vinícius.

    Não há resposta para a questão.

    Tipicidade Penal = Tipicidade Material + Tipicidade Formal.

    Há tipicidade material quando não estão presentes excludentes de tipicidade, tais como: insignificância, adequação social, etc... Já a tipicidade formal se dá com a perfeitaadequação do fato à norma.

    Sendo assim, pela fórmula demonstrada, se não há tipicidade material (no caso em tela incidência do princípio da insignificância) não há tipicidade penal, não havendo crime, ou seja, o fato é atípico.

  • GABARITO OFICIAL: A

    Amigos, é verdade que a doutrina majoritária considera a aplicação do princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade, porém, há outra parcela, minoritária, claro, que identifica o referido princípio como causa de exclusão da antijuridicidade material. Disto capciosamente valeu-se a FCC para avaliar os candidatos. Vejamos um julgado sobre o tema:

    -

    PENAL . ESTELIONATO. VALOR DE PEQUENA MONTA. APLICAÇÃO DE CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA ANTIJURIDICIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

    I. Já se encontra consagrado, no direito penal pátrio, a aplicação do princípio da insignificância para excluir a antijuridicidade em delitos envolvendo danos de pequena monta, sob a justificativa de que não se deve usar o aparelhamento estatal repressivo em face do chamado crime de bagatela.

    II. Posição pessoal que se ressalva ao fundamento de que o Princípio da Insignificância, em sendo Causa Supralegal de Exclusão da Antijuridicidade, tem aplicação excepcional e, ainda assim, só guarda relação com crimes cuja objetividade jurídica envolva a proteção do patrimônio, não sendo, segundo a interpretação pessoal, pertinente onde seu fim já motive norma legal, como sói ser o estelionato privilegiado.

    III. Aplicação, na espécie, do Princípio da Insignificância, na esteira de precedentes da Corte, a estelionato de pequena monta (4,77 salários mínimos).

    IV. Apelação improvida. (TRF1 - ApCrim ACR 72.123/MG)

     

  • De acordo com o STF, ao se aplicar o princípio da insignificância ou bagatela (Roxin), reconhece-se um fator de descaracterização material da tipicidade penal.

    Ademais, cumpre observar a definição de tipicidade penal adotada no ordenamento jurídico brasileiro, que é a seguinte:

    tipicidade =  tipicidade formal/ legal + tipicidade conglobante.

    Tipicidade conglobante (zaffaroni) =  antinormativo (afeta a lei penal e o ordenamento jurídico) + atividade não fomentada + tipicidade material (considera a relevância do bem, de modo que aqui seria possível aplicar o princípio da bagatela).

  • Gabarito completamente equivocado.

    Nos crimes de bagatela existe a exclusão da TIPICIDADE.

    Atênção moçada, que essa prova é FCC de 2010 !

  • Particularmente entendo que a questão está equivocada. Contudo, algumas opiniões dos colegas respondem a opção da banca.

    Conforme já explicado por outros colegas, crime é fato típico e antijurídico.

    Para o fato ser típico é necessário: conduta, resultado, nexo causal e tipicidade.
    A tipicidade pode sua vez pode ser: formal, material e conglobante.
    A primeira corresponde a elementar subsunção do fato a norma.
    Na segunda ocorre a subsunção, mas o fato só é considerado típico se o resultado produzido pelo mesmo é materialmente relevante ao bem jurídico tutelado.
    Na tipicidade conglobante deve haver subsunção, lesão ao bem jurídico tutelado e deve ser ato não tolerado pelo ordenamento jurídico.

    Certamente que a melhor forma de entender os crimes de bagatela é adotar o entendimento do STF sobre o tema (entendimento favorável as teses da Defensoria).

    Para aplicar o “principio da insignificância” deve-se observar:
    i) mínima ofensividade da conduta do agente;
    ii) nenhuma periculosidade social da ação;
    iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
    iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
  • A questão está correta.

    Antijuridicidade material é o que hoje nós conhecemos como TIPICIDADE MATERIAL.

    Já a antijuridicidade formal é a antijuridicidade propriamente dita, ou seja, aquela que afirma a contrariedade do fato típico a todo ordenamento jurídico.

    Em suma, TIPICIDADE MATERIAL é sinônimo de ANTIJURIDICIDADE MATERIAL, que é a relevência da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.

    Espero ter ajudado!
  • O principio da insignificancia foi introduzido  no Direito Penal por Claus Roxin, e tem como sentido a exclusão da tipicidade material da conduta delitiva.
    Portanto, nada tem a ver com a culpabilidade, que pela teoria bipartite, simplesmente é considerada como pressuposto de aplicação da pena.
  • Lembrando que o crime de bagatela , doutrinarmente, se divide em dois:

    bagatela propria = principio da insignificancia
    bagatela impropria= irrelevancia penal

    não podemos confundir irrelevancia penal com o principio da insgnificancia
     

    Infração bagatelar própria: é a que já nasce sem nenhuma relevância penal: ou porque não há desvalor da ação (não há periculosidade na ação) ou porque não há o desvalor do resultado (não se trata de ataque intolerável ao bem jurídico).

    ex: Quem atira um pedaço de papel contra um ônibus coletivo realiza uma conduta objetivamente não perigosa ou de periculosidade mínima, ínfima. Logo, falta-lhe desvalor da ação (não é a ação desvalorada que está prevista no tipo penal).


    Infração bagatelar imprópria: é a que não nasce irrelevante para o Direito penal, mas depois verifica-se que a incidência de qualquer pena no caso apresenta-se como totalmente desnecessária (princípio da desnecessidade da pena conjugado com o princípio da irrelevância penal do fato).

    No direito legislado há vários exemplos disso: no crime de peculado culposo, v.g., a reparação dos danos antes da sentença irrecorrível extingue a punibilidade. Isto é, a infração torna-se bagatelar (em sentido impróprio) e a pena desnecessária.

     Espero ter ajudado.

     

  • Gente, achei nada a ver essa questão, sempre aprendi que principio da bagatela afasta Tipicidade. Mas como errei essa questão pesquisei na internet, e de fato tem corrente minoritária que entende que exclui a antijuridicidade material.

    "Já a segunda corrente que defende o Princípio da Insignificância como excludente de antijuridicidade material é defendida por Carlos Frederico Pereira, que ensina:


    A insignificância no tipo indiciário se manifesta, como visto de regra na antijuridicidade material, pois é esta que contém o bem jurídico e exige a sua lesão e acima de tudo, que seja insignificante, sem o que não se poderá conceber a existência de crime. 

    O nobre professor Rogério Greco ao explicar o raciocínio acima, parte do pressuposto de que a insignificância do bem conduz ao afastamento da ilicitude por ausência de antijuridicidade material, adotando a posição segundo a qual a antijuridicidade seria a relação de contrariedade entre a conduta do agente e o ordenamento jurídico, que cause lesão ou coloque em perigo um bem juridicamente protegido." http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=2366
  • Concordo com os comentários acima que dizem que a questão foi baseada na distinção entre antijuridicidade formal e material, e não diretamente relacionada à "tipicidade" formal e material.
    O duro é que pesquisando na doutrina vi que o Bitencourt (2013), p 392/393 diz que:
    "a antijuridicidade FORMAL confunde-se com  a própria TIPICIDADE",

    enquanto o Masson (2013, vol 01, p 380), ao tratar da ilicitude, diz que:
    "o aspecto MATERIAL se reserva ao terreno da TIPICIDADE"

    Parece que a DP-SP adotou a posição do Masson. Digo a DP-SP, e não a FCC, pois, salvo engano, é a banca que prepara as questões.
    De qq forma uma questão dessa "desanima", pois como saber qual posição a banca quer que vc adote? Também acho que neste caso a alternativa certa foi a "menos errada" ou, ainda, a "mais próxima de estar certa"....

    Enfim, seria mais fácil responder por exclusão sem ter lido os trechos dos livros que citei acima, mas se o cabra leu aí é que ele vai achar que tem pegadinha e pode ser confundir todo...
  • Comentário: o gabarito da banca examinadora aponta a alternativa (A) como sendo a correta. No entanto, parece que não se apresenta uma alternativa correta. O princípio da bagatela ou da insignificância se aplica quando uma conduta típica é praticada, mas não chega a produzir uma lesão ao bem jurídico. Vale dizer: apesar de haver a conduta, não há resultado lesivo ao bem jurídico protegido.
    As causas  de exclusão da antijuricidade, quais sejam, legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular do direito e estrito cumprimento do dever legal excluem a contrariedade ao direito da conduta típica efetivamente praticada. Em princípio, acarretaram, certos prejuízos a bem tutelados por lei. Com efeito, para se aplicar o princípio da bagatela o bem sequer sofre lesão o que afasta a tipicidade da conduta. A ocorrência da justificante, que exclui as causas da exclusão da ilicitude, é verificada em momento posterior, depois de constatada a tipicidade da conduta.
    Resposta: (A)
  • Questão absurdamente mal elaborada!!!, sem mais comentários para o momento!!!

  • decorar os manuais é preciso. entender não é preciso.

  • ao menos as outras assertivas eram por demais absurdas.

  • Questão mal feita, a bagatela exclui a tipicidade material, pois esta se verifica antes da antijuridicidade.

  • Questão muito infeliz!

     a) exclusão da antijuridicidade material --> GABARITO, pois considerada, "a mais correta". Na real verdade, os bagatelares excluem a tipicidade material, e não a antijuridicidade (ilicitude) como trata a assertiva.

     b) causa supralegal de exclusão da culpabilidade --> ERRADA, trata-se de causa excludente da tipicidade material.

     c) inexigibilidade de conduta diversa. --> ERRADA, a inexigibilidade de conduta diversa é causa excludente da culpabilidade.

     d) estado de necessidade. --> ERRADA, eis que é uma causa excludente da antijuridicidade (ilicitude).

     e) causa obrigatória de diminuição de pena. --> ERRADA, pois é causa excludente da tipicidade material, portanto, nem se chega ao episódio da dosimetria.

  • No princípio da bagatela o bem sequer sofre lesão, o que afasta a tipicidade da conduta.

  • Ainda há autores que defendem a existência da ilicitude material mas desde 2004 o STF e STJ entendem que a ilicitude é PURAMENTE FORMAL.

    A chamada ilicitude material é a ofensividade ou exposição a perigo de bens ou interesses tutelados pela norma penal. Atualmente a ilicitude material nada mais é do que a tipicidade material.

    Os autores clássicos, que não enxergavam a Tipicidade conglobante, ou seja, para estes tipicidade penal = a tipicidade formal, trabalhavam com o aspecto material do crime na ilicitude, de modo que os principios despenalizadores tais como o P. da insignificância e da Adequação Social eram considerados, para estes, causas supralegais de exclusão de ilicitude. No entanto, uma vez que o conceito material de crime passa a ser analisado na tipicidade (2004), a ilicitude passa a ser puramente formal.

     

  • A banca deve ter errado na digitação e colocado "antijuridicidade" em lugar de "tipicidade"!

    Exigem tanto dos candidatos (no caso da FCC, uma decoreba infernal), mas cometem esses erros bobos.

    Argh!

  • O princípio da bagatela exclui a tipicidade MATERIAL , pessoal , se liguem na pegada!

  • O que é tipicidade formal? Adequação do fato à norma.

     

    E tipicidade material? O fato atinge o BJ de tal monta que exija a intervenção do direito penal (ultima raio)?? Se a resposta for não, estaremos diante da ausência da tipicidade material e aí se insere o princípio da bagatela ou insignificância, que é uma causa supralegal de exclusão da tipicidade material.

     

    Para a aplicação do princípio da bagatela devem estar presentes 4 requisitos objetivos, são eles:

     

    i) mínima ofensividade da conduta do agente;
    ii) nenhuma periculosidade social da ação;
    iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
    iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

     

    Existe também um requisito subjetivo a ser observado:

    - não ser reincidente (esta é a posição majoritária do STF e da 5ª turma do STJ).

    Vejamos:

    PENAL  E  PROCESSO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.   FURTO.   REINCIDÊNCIA.   PRINCÍPIO  DA  INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
    1.  A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância  não  tem  aplicabilidade  em casos de reiteração da conduta  delitiva,  salvo  excepcionalmente,  quando  as  instâncias ordinárias   entenderem  ser  tal  medida  recomendável  diante  das circunstâncias concretas do caso, o que não se infere na hipótese em apreço, máxime por se tratar de réu reincidente. Precedentes.
    2. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no AREsp 575.778/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016)

     

     

    É importante tem em mente que alguns delitos não admitem o princípio da insignificância:

     

    - crimes praticados com violência ou grave ameaça;

    - tráfico de drogas;

    - moeda falsa (tutela a fé pública);

    - contrabando (o crime de descaminho aceita).

     

  • Pessoal, caso eu esteja "viajando na maionese", corrijam-me, por favor! Será que seria demais pensar que a questão cobrou conhecimento no sentido de que o fato típico induz a antijuridicidade (o fato típico é ratio cognoscendi da ilicitude)?! E que por isso a exclusão do fato típico (tipicidade material) também excluiria a antijuridicidade?! Quando vi essa alternativa A pensei em duas coisas: Ou é essa teoria ou é erro de digitação! Sei lá, pode ser coisa da minha cabeça, mas digam aí o que acham! 

  • Comentário do professor: o gabarito da banca examinadora aponta a alternativa (A) como sendo a correta. No entanto, parece que não se apresenta uma alternativa correta. O princípio da bagatela ou da insignificância se aplica quando uma conduta típica é praticada, mas não chega a produzir uma lesão ao bem jurídico. Vale dizer: apesar de haver a conduta, não há resultado lesivo ao bem jurídico protegido.
    As causas  de exclusão da antijuricidade, quais sejam, legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular do direito e estrito cumprimento do dever legal excluem a contrariedade ao direito da conduta típica efetivamente praticada. Em princípio, acarretaram, certos prejuízos a bem tutelados por lei. Com efeito, para se aplicar o princípio da bagatela o bem sequer sofre lesão o que afasta a tipicidade da conduta. A ocorrência da justificante, que exclui as causas da exclusão da ilicitude, é verificada em momento posterior, depois de constatada a tipicidade da conduta.
    Resposta: (A)

  • Não creio que tenha levado em consideração essa teoria, porque a análise da ilicitude só se faz após análise da tipicidade, quando esta última é excluída não há que se falar em ilicitude! Acho que na verdade que a banca errou!

  • Antijuridicidade/Ilicitude Formal é a mera contrariedade do fato ao ordenamento legal (ilícito), sem qualquer preocupação quanto à efetiva perniciosidade social da conduta. O fato é considerado ilícito porque não estão presentes as causas de justificação, pouco importando se a coletividade reputa-o reprovável. (CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. Parte geral.Editora Saraiva: São Paulo: p. 272, 2007).

    Antijuridicidade/Ilicitude Material é a contrariedade do fato em relação ao sentimento comum de justiça (injusto). O comportamento afronta o que o homem médio tem por justo, correto. Indiscutivelmente, há uma lesividade social inserida na conduta do agente, a qual não se limita apenas a afrontar o texto legal, mas provoca um efetivo evento danoso à coletividade. (in, Curso de direito penal. Parte geral. Editora Saraiva: São Paulo: p. 272, 2007).

  • Não sei, Não sei, Não sei, Não sei, Não sei, Não sei,......ERROR...ERROR....Que absurdo "mermão"!!!! 

  • Então vamos fingir que na letra A tem a exclusão da tipicidade material rsrsrs ai sim, né pai?  

  • Estamos nas mãos de examinadores que não estudam!!!

  • Já a segunda corrente que defende o Princípio da Insignificância como excludente de antijuridicidade material é defendida por Carlos Frederico Pereira, que ensina:
    A insignificância no tipo indiciário se manifesta, como visto de regra na antijuridicidade material, pois é esta que contém o bem jurídico e exige a sua lesão e acima de tudo, que seja insignificante, sem o que não se poderá conceber a existência de crime. 
    O nobre professor Rogério Greco ao explicar o raciocínio acima, parte do pressuposto de que a insignificância do bem conduz ao afastamento da ilicitude por ausência de antijuridicidade material, adotando a posição segundo a qual a antijuridicidade seria a relação de contrariedade entre a conduta do agente e o ordenamento jurídico, que cause lesão ou coloque em perigo um bem juridicamente protegido. 

     

    https://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=2366

  • COMPLEMENTANDO...

     

    Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

    STJ. Corte Especial. Aprovada em 20/11/2017

  • Vejamos:

    Doutrina tradicional

    Crime = fato típico + antijurídico

    Fato típico: conduta, resultado, nexo e tipicidade formal.

    Antijuridicidade formal: contrariedade do fato típico ao ordenamento jurídico.

    Antijuridicidade material: relevância da lesão ou perigo da lesão ao bem jurídico.

    Obs.: o princípio da insignificância exclui a antijuridicidade material para a doutrina tradicional; para a moderna exclui a tipicidade material.

    Doutrina moderna

    Crime = fato típico + antijurídico

    Fato típico: conduta, resultado, nexo, tipicidade.

    Para essa doutrina unitária, existe apenas antijuridicidade (nao se divide em formal e material).

    A antijuridicidade formal da doutrina tradicional é a antijuridicidade da doutrina moderna.

    A antijuridicidade material da doutrina tradicional é a tipicidade material da doutrina moderna.

  • CADE A HUMILDADE NO CORAÇÃO DESSA BANCA....

  • A bagatega ou insignificância exclui a TIPICIDADE que não se confunde com ANTIJURICIDADE, conforme teoria tripartite adotada pelo Brasil.

     

    QUESTÃO ERRADA!!!

  • Forçadíssima

    Abraços

  • PESSOAL PRA QUEM NÃO SABE, "BAGATELA" É A MESMA COISA QUE COISA INSIGNIFICANTE, ENTÃO TODA VEZ QUE APARECER ESSA PALAVRA SE TRATA DO PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA.

     

    FOCO, FORÇA E FÉ!!!

  • Jesus Cristo, como essa questão não foi anulada? Absurda. Princípio da insignificância agora é excludente de ilicitude?!

  • Pricylla, obrigada pela excelente explicação!

  • Aquele momento que nem a própria banca sabe a matéria e quer cobrar. 

  • questão no mínimo estranha!

    Princípio da insignificância= é excludente da tipicidade MATERIAL

  • Primeiro, a Defensoria de São Paulo tem um perfil muito específico. Tal instituição contrata a banca apenas para viabilizar os aspectos logísticos e formais de aplicação da prova, na medida em que o conteúdo é elaborado pela própria instituição.

    Segundo, a questão tem a ver com a análise da Teoria do Tipo total de Injusto, elaborada por Mezger e aprimorada pela teoria dos elementos negativos do tipo. A doutrina mais moderna em direito penal brasileiro, aquela que traz verdadeiros aportes de eminentes escolas estrangeiras, como Juarez Cirino, Juarez Tavares e Luís Greco, há tempos, vem se perfilhando à teoria bipartida, qual seja, a do tipo total de injusto, em que tipicidade e ilicitude se fundem, forte na teoria da ratio essendi.

    Vejam as aulas da professora Ana Elisa Bechara no youtube, a maioria dos manuais brasileiros pauta-se, exclusivamente, na vetusta teoria do finalismo puro, ignorando totalmente as inovações trazidas pelo funcionalismo e, até mesmo, por teóricos controvertidos, porém geniais, como Mezger. A teoria do tipo total de injusto é de vanguarda e está em voga na melhor e mais atualizada doutrina alemã, logo, não dá para afastar simplesmente a análise da antijuridicidade material, na medida em que essa se consubstancia no elemento graduável do injusto, que é diferente do elemento estático da tipicidade formal, isto é, antijuridicidade material e tipicidade material passam a ser elementos insertos no fato típico, caso se adote a teoria bipartida do tipo total de injusto (NÃO CONFUNDIR COM A TEORIA BIPARTIDA SEM PÉ NEM CABEÇA DA DOUTRINA BRASILEIRA, EM QUE A CULPABILIDADE É PRESSUPOSTO DA PUNIBILIDADE, ORA, MAS FATO TÍPICO E ILICITUDE TAMBÉM O SÃO)

    FONTE: Juarez Cirino dos Santos, Parte Geral, 8ªed, pag 232-233

  • Atenção!!

    A doutrina CLÁSSICA divide a ANTIJURIDICIDADE (ILICITUDE) em antijuricidade formal ( conduta humana que contraria a norma penal) e antijuricidade material (conduta humana que causa lesão ao bem ou interesse tutelado pela norma).

    Essa distinção procede de Liszt.

    Como nos crimes de bagatela (nos quais incide o princípio da insignificância), a ofensa ao bem jurídico é inexpressiva, pode-se dizer, nesse sentido, que seria hipótese de exclusão da antijuricidade material.

    Porém, esse conceito de antijuricidade, segundo a DOUTRINA MODERNA, passou a integrar o conceito de TIPICIDADE MATERIAL, daí se dizer que o princípio da insignificância a afasta.

    ENTÃO, DEVE-SE TER CUIDADO EM CONCURSOS, POIS AINDA PODE SER COBRADO O TEMA CONSIDERANDO O CONCEITO CLÁSSICO.

    Fonte:Direito Penal. Parte Geral. Sinopse para Concursos.2019. (Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo).

  • GABARITO: A

    Para o princípio da bagatela, o Direito Penal não deve se preocupar com condutas incapazes de lesar o bem jurídico. Este princípio, certamente, encontra-se fundamento jurídico no conceito de tipicidade, a qual, por certo, deve ser analisada sob dois aspectos: a tipicidade formal e a tipicidade material. A tipicidade formal é a correspondência exata entre o fato e os elementos constantes de um tipo penal. A tipicidade material é a real lesividade social da conduta. E é justamente, na tipicidade material, que se revela o verdadeiro sentido do princípio da insignificância. Não basta que a conduta praticada tenha apenas correspondência nos elementos de um tipo penal. Faz-se necessário que a conduta seja capaz de lesar ou expor terceiros a risco, provocar lesões significantes ao bem jurídico tutelado. O princípio da insignificância ou da bagatela encontra-se relação com o princípio da intervenção mínima do Direito Penal. Este, por sua vez, parte do pressuposto que a intervenção do Estado na esfera de direitos do cidadão deve ser sempre a mínima possível, para que a atuação estatal não se torne demasiadamente desproporcional e desnecessária, diante de uma conduta incapaz de gerar lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado. Por certo, a análise posta em debate leva necessariamente a um questionamento que merece reflexão: como é que o aplicador do direito pode reconhecer se uma conduta é capaz ou não de gerar lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado? A jurisprudência de nossos Tribunais Superiores tem fixado certos requisitos para que o aplicador do direito possa reconhecer a insignificância de determinada conduta. São eles:

    a) mínima ofensividade da conduta;

    b) a ausência de periculosidade social da ação;

    c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento

    d) a inexpressividade da lesão jurídica (HC 92.463 e HC 92.961 no STF e Resp 1084540 no STJ).

    Tal princípio é essencialmente aplicado no caso concreto, cuja análise exige evidentemente um certo grau de bom senso do magistrado. É preciso analisar se o reconhecimento do princípio da insignificância deve ser feito unicamente pelo nível ínfimo da lesão sofrida, isto é, pelo desvalor do resultado. Ou se, juntamente com o nível da lesão, devem ser analisadas se as circunstâncias judiciais, como a culpabilidade do agente, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos do crime, consequências, circunstâncias, etc, são favoráveis. Aqui, a meu ver, deve preponderar o bom senso do magistrado para que situações concretas não se tornem verdadeiras aberrações no mundo jurídico.

    Fonte: https://paulamicheletto.jusbrasil.com.br/artigos/112021033/principio-da-insignificancia-ou-bagatela

  • Comentário do professor : o gabarito da banca examinadora aponta a alternativa (A) como sendo a correta. No entanto, parece que não se apresenta uma alternativa correta. O princípio da bagatela ou da insignificância se aplica quando uma conduta típica é praticada, mas não chega a produzir uma lesão ao bem jurídico. Vale dizer: apesar de haver a conduta, não há resultado lesivo ao bem jurídico protegido.

    As causas de exclusão da antijuricidade, quais sejam, legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular do direito e estrito cumprimento do dever legal excluem a contrariedade ao direito da conduta típica efetivamente praticada. Em princípio, acarretaram, certos prejuízos a bem tutelados por lei. Com efeito, para se aplicar o princípio da bagatela o bem sequer sofre lesão o que afasta a tipicidade da conduta. A ocorrência da justificante, que exclui as causas da exclusão da ilicitude, é verificada em momento posterior, depois de constatada a tipicidade da conduta.

    Resposta: (A)

  • Questão muito interessante! Para sua resolução, o examinador exigiu conhecimento acerca das teorias do crime e suas particularidades. Como gabarito, a banca se baseou nos conceitos da teoria clássica. De acordo com Beling, o tipo penal representava mera adequação da conduta ao dispositivo legal (causa e efeito), sendo a valoração objeto de análise posterior a concretização do substrato fato típico. Nessa época do direito penal, não há se falar em tipicidade formal e material, vez que são criações posteriores a vigência da doutrina em apreço. Sendo assim, o princípio da insignificância se manifestava apenas quando da análise do substrato antijuridicidade(ilicitude), que se dividia em antijuridicidade formal e material. Aquela, representava a contrariedade do fato ao ordenamento jurídico, e essa a relevância jurídica da conduta. Portanto, temos como gabarito: letra A!

  • Exclui a tipicidade material....

  • TIPICIDADE MATERIAL = É A LESÃO OU PERIGO DE LESÃO AO BEM JURÍDICO PENALMENTE TUTELADO - NA BAGATELA FALTA JUSTAMENTE ESSE PERIGO DE LESÃO EM RAZÃO DO MNEMÔNICO "MARI", Mínima ofensividade, Ausência de periculosidade da ação, Reduzido grau de reprovabilidade e Inexpressividade da lesão jurídica.

  • Prova de DEFENSOR em...

  •  Todo crime se caracteriza por ser um fato típico, antijurídico e culpável.

                 A expressão antijuridicidade é tratada pela lei penal como ilicitude. Esta terminologia – antijuridicidade - é utilizada de modo amplamente majoritário tanto na doutrina quanto na jurisprudência.

                 A antijuridicidade é todo comportamento humano que descumpre, desrespeita, infringe uma lei penal e, consequentemente, fere o interesse social protegido pela norma jurídica. Ela é uma conduta injusta que afronta o senso comum. As pessoas quando tomam conhecimento desta conduta, reprovam-nas veemente.

                 Por exemplo, se uma pessoa revelar a alguém, sem justa causa, um segredo e cuja revelação possa produzir dano a outra pessoa é uma conduta antijurídica.

                 Em suma, todas as condutas típicas - previstas em lei - como: matar alguém, estuprar, furtar, roubar, etc - são, a princípio, antijurídicas, porém, havendo a presença de alguma excludente de antijuridicidade, esta conduta deixa de ser criminosa. As causas de exclusão de antijuridicidades são tratadas como justificativas, e nesta hipótese o agente pode ser absolvido do crime que cometeu.

                 O art. 23 prevê todas as excludentes de antijuridicidade. Elas também podem ser chamadas de descriminantes, eximentes, causas de exclusão de crime, tipos permissivos.

  • Tipicidade material é categoria Frankenstein, criada pela doutrina punitivista brasileira a fim de não enfrentar o avanço dogmático acerca da (re)aproximação das categorias de tipicidade e antijuridicidade. Realmente, para Beling, não haveria de se falar em tipicidade material, pois, no tipo, só há(via) circunstâncias objetivas, repelia as normativas e subjetivas. Mayer desvelou a presença de normativas (valorativas) já no tipo, mas, á época, 1919, valorativo e subjetivo eram dimensões componentes da culpabilidade. Artifício: matizar a antijuridicidade, como formal e material. Mezger, após Mayer, percebeu que o tipo - quando descrito abstratamente pelo legislador - já lhe inscrevia juízo valorativo, logo, tipo passa a ser conduta desvalorada juridicamente e, após, tipificada, logo, ratio essendi, só é típico o que é antijurídico, a própria tipificação revela a desvaloracao jurídica da conduta, logo, tipo é conduta antijurídica tipificada. Welzel trouxe o dolo para o tipo. Então, reconhecendo a presença de elementos normativos e subjetivos já no tipo, não há mais sentido dividir tipo (sendo tipicidade um seu elemento) e antijuridicidade em estratos distintos do delito; como reconhece a mais avançada dogmática alemã; por lá, nao se fala em tipicidade formal e material, mas tipo de injusto, cuja antijuridicidade formal é estática (a antijuridicidade formal do furto de 1 milhão e do furto de um lápis é idêntica, nao graduável) já a antijuridicidade material (enquanto valoração concreta da lesividade ao bem jurídico protegido, é graduável; portanto, o injusto dos furtos aludidos sao distintos). A dogmática brasileira apropriou-se dessas diferenças, mas resolveu fazê-la com a gambiarra de criar categoria distinta, qual seja, a desvaloracao material da conduta concreta Torna-se “tipicidade material”. Tudo isso, para não enfrentar a questão de que, após Welzel, desvalor de acao e de resultado estão todos no tipo de injusto, só assim se unifica tipos dolosos e culposos. Por ser a antijuridicidade também uma desvaloracao da ação concreta, uma conduta justificada (legitima defesa) se aproxima muito de uma conduta bagatelar (ambas possuem o desvalor do injusto atenuado, da mesma maneira que um homicídio privilegiado já a possui no tipo) é fácil abrir mão do punitivismo para a bagatela; mas não é fácil dele se desvencilhar na legítima defesa, que implicaria ônus argumentativo muito maior para acusação, a fim de demonstrar, nas acoes justificadas, o desvalor da acao concreta (o injusto ou antijuridicidade material, chamem como queiram) está no tipo após Mezger, lapidado por Welzel, logo ação justificada é jurídica e positivamente valorada, não havendo justificativa epistemológica suficientemente clara para tratar tipo (com sua tipicidade) e antijuridicidade em estratos diversos do delito.

    mas a gambiarra epistemológica é doutrina e jurisprudencialmente dominante, devendo ser adotada para todos os demais concursos organizados pelas bancas de maior prestígio

  • O princípio da insignificância é causa supralegal (ou seja, não prevista em lei) de exclusão da tipicidade. 

    Destarte, quando incide o princípio da insignificância, o fato é atípico, não há crime.

    A tipicidade penal é a soma da chamada (i) tipicidade formal com a (ii) tipicidade material. Tipicidade formal é 

    o mero juízo de adequação entre o fato e a norma. Na tipicidade formal, analisa-se se o fato praticado na vida 

    real se amolda ao modelo de crime descrito na lei penal. A tipicidade material é a lesão ou perigo de lesão ao 

    bem jurídico.

    -Retirado do material do G7 Jurídico-

  • Autor: Gílson Campos, Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio), de Direito Penal, Criminalística, Criminologia

    Comentário: o gabarito da banca examinadora aponta a alternativa (A) como sendo a correta. No entanto, parece que não se apresenta uma alternativa correta. O princípio da bagatela ou da insignificância se aplica quando uma conduta típica é praticada, mas não chega a produzir uma lesão ao bem jurídico. Vale dizer: apesar de haver a conduta, não há resultado lesivo ao bem jurídico protegido.

    As causas de exclusão da antijuricidade, quais sejam, legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular do direito e estrito cumprimento do dever legal excluem a contrariedade ao direito da conduta típica efetivamente praticada. Em princípio, acarretaram, certos prejuízos a bem tutelados por lei. Com efeito, para se aplicar o princípio da bagatela o bem sequer sofre lesão o que afasta a tipicidade da conduta. A ocorrência da justificante, que exclui as causas da exclusão da ilicitude, é verificada em momento posterior, depois de constatada a tipicidade da conduta.

    Resposta: (A)

  • excludentes de Ilicitude/Antijuridicidade:

    • legítima defesa
    • estado de necessidade
    • estrito cumprimento do dever legal
    • exercício regular do direito

    excludentes de tipicitade

    • insignificância (bagatela)
    • coação física irresistível

    excludentes da culpabilidade

    • inimputabilidade
    • inexigibilidade de conduta diversa
    • inconsciência da ilicitude (invencível/escusável)

  • Ga. A

    Precisamos dançar conforme a música...

    Princípio da Insignificância = Bagatela

    Causa de exclusão da tipicidade material.

    Sê firme e corajoso....

    O Senhor está contigo em qualquer parte por onde for :)

  • Banca que cobra um questão sem gabarito...

    se vc marcou a letra A---- você errou...

  • Gabarito correto: letra F, exclusão da tipicidade material. Gabarito da banca: não sei, um por aí, escolha qual vc quiser, estão todos errados mesmo.


ID
183037
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O postulado da fragmentariedade em matéria penal relativiza

Alternativas
Comentários
  • Segundo o princípio da fragmentariedade, só devem os bens jurídicos ser defendidos penalmente diante de certas formas de agressão, consideradas socialmente intoleráveis. O Direito Penal deve sancionar apenas condutas mais graves praticadas contra bens mais importantes...

    Assim, nem todas as lesões a bens jurídicos protegidos devem ser tuteladas e punidas pelo direito penal. Apenas alguns bens jurídicos devem ser penalmente tutelados, apenas alguns FRAGMENTOS, apenas os mais graves.

  •   Complementando o comentário do Renan, fragmentariedade e subsidiariedade são desdobramentos do princípio da intervenção mínima. Enquanto a subsdiariedade determina que o Direito Penal atue somente quando ineficientes os demais ramos do Direito, por isso mesmo denotando o valor de ultima ratio, a fragmentariedade só intervém diante da intolerável lesão ao bem jurídico. Extraem-se, assim, três importantes conclusões:

    - a subsidiariedade liga-se com a exigência da atuação em abstrato do Direito Penal, ou seja, tutelando ou não determinado bem jurídico em uma lei penal incriminadora;

    - a fragmentariedade liga-se com a exigência da atuação em concreto do Direito Penal, ou seja, reconhecendo ou não a lesividade proveniente da conduta.

    - da estreita relação entre fragmentariedade e lesividade, extrai-se que o entendimento segundo o qual o princípio da insignificância afasta a tipicidade material deriva do caráter fragmentário do Direito Penal. Noutras palavras, o princípio da insignificância comunica-se com a fragmentariedade.

  • O Direito Penal só deve ser aplicado quando estritamente necessário, mantendo-se subsidiário e fragmentário. O princípio da fragmentariedade conceitua que o Direito Penal só intevem no CASO CONCRETO quando houver irrelevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado, ou seja a função principal é a proteção dos bens jurídicos disciplinados em lei penal.

     

     

  • Colegas, olá!

    Apenas a título de complemento, é interessante diferenciar o plano de atuação dos princípios da fragmentariedade e subsidiariedade.

    A subsidiariedade atua no plano concreto, prático do direito penal, guardando relação com a tarefa de aplicação da lei penal.

    A fragmentariedade atua no plano abstrato, referindo-se à atividade legislativa.

     

    Fonte: Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol 1 - 3ª edição 2010 - pgs 36 e 37.

  • O princípio da fragmentariedade revela que "se concentra o direito penal não sobre um todo de uma dada realidade, mas sobre fragmentos dessa realidade de que cuida, é dizer, sobre interesses jurídicos relevantes cuja proteção penal seja absolutamente indispensável." E por conseguinte esta fragmentariedade traz em seu âmago imperfeições de ordem legislativa bem como de ordem técnica. Para corrigir estas imperfeições uma das ferramentas de a que se socorrem os operadores do direito é o princípio da insignificância, segundo Queiroz, "é para obviar os excessos da imperfeição da técnica legislativa, que acaba, na prática, por permitir incida o direito penal sobre condutas socialmente insignificantes, que se impõe a aplicação desse princípio."
  • Questão bastante simples.
     
    A fragmentariedade é uma característica do direito penal, mencionado por alguns autores como princípio, que indica que as normas penais devem se ocupar de punir as condutas que violem de forma mais grave os bens jurídicos tutelados pelo ordenamento jurídico.
     
    Em relação as assertivas:
     
    a) Alternativa incorreta. A fragmentariedade tem ligação com a proporcionalidade entre o fato praticado e a consequencia jurídica;
     
    b) Alternativa incorreta. A fragmentariedade não relativiza, mas reafirma a dignidade humana como limite material à atividade punitiva do Estado;
     
    c) Alternativa incorreta. A fragmentariedade não tem relação com causas de aumento e diminuição de penas;
     
    d) Alternativa correta. A fragmentariedade relativiza a função de proteção dos bens jurídicos atribuída à lei penal e reafirma a intervenção mínima deste ramo jurídico. Ou seja, a proteção de bens jurídicos pelo direito penal deve ser uma opção final, deve ser considerada como a ultima ratio;
     
    e) Alternativa incorreta. Não há relação entre o tema e a alternativa.
  • Na lição de Muñoz Conde, temos o seguinte:

    "este caráter fragmentário do direito penal aparece sob uma tríplice forma nas atuais legislações penais:
    1. defendendo o bem jurídico somente contra ataques de especial gravidade, exigindo determinadas intenções e tendências, excluindo a punibilidade da comissão imprudente em alguns casos etc.
    2. tipificando somente uma parte do que nos demais ramos do ordenamento jurídico se estima como antijurídico;
    3. deixando, em princípio, sem castigo as ações meramente imorais;"
  • Existem dois princípios importantíssimo a serem estudos no Direito Penal:
    - Da fragmentariedade- significa que as normas do Direito Penal não protegem todos os bens jurídicos, só os mais importantes, como a Vida, Liberdade sexual, Patrimônio entre outros, ou seja, há uma fragmentação dos bens jurídicos e o Direito Penal só tutela alguns.
    - Subsidiariedade- significa que o Direito Penal só age quando os outros Direitos não conseguiram resolver, ele é subsidiário perante os outros ramos do Direito.

    A QUESTÃO É DIFÍCIL PQ NÃO ESTÁ NO VADE MECUM E SIM NOS LIVROS DOS MAIS IMPORTANTES DOUTRINADORES DO BRASIL.
  • a) a proporcionalidade entre o fato praticado e a consequencia jurídica - princípio da proporcionalidade
    b) a dignidade humana como limite à atividade punitiva do Estado - princípio da limitação das penas (art. 5o, XLVII)
    c) o concurso entre causas de aumento e diminuição da pena - refere-se a um dos aspectos do princípio da individualização da pena
    d) a função de proteção dos bens jurídicos atribuída à lei penal - princípio da fragmentariedade
    e) o caráter estritamente pessoal que decorre da norma penal - princípio da responsabilidade pessoal ou intranscendência da pena
  • Para Cleber Masson, a palavra "fragmentariedade" emana de "fragmento": no universo da ilicitude, somente alguns blocos, alguns fragmentos constituem-se em ilícitos penais. Em razão de seu caráter fragmentário, o Direito Penal é a última etapa de proteção do bem jurídico. Para o STJ:

    "A missão do Direito Penal moderno consiste em tutelar os bens jurídicos mais relevantes. Em decorrência disso, a intervenção penal deve ter o caráter fragmentário, protegendo apenas os bens jurídicos mais importantes e em casos de lesões de maior gravidade".


    MASSON, Cleber. Direito Penal. PARTE GERAL. Pág. 40.

  • Comentário: o princípio da fragmentariedade difere do princípio da proporcionalidade. Esse último tange à razão relativa entre o fato praticado e os efeitos jurídicos dele decorrentes, nos termos da alternativa (A).
    Difere também do princípio da dignidade da pessoa humana, pelo qual a atividade punitiva do Estado não pode aviltar o ser humano, tanto sob o aspecto moral como corporal, nos termos da alternativa (B).  
    No que toca ao caráter pessoal da norma penal, tem-se que a alternativa (E) está incorreta, posto que a norma penal não tem caráter estritamente pessoal. O aspecto pessoal se manifesta na dosimetria da pena, sob a orientação do princípio da individualização da pena, que releva as circunstâncias pessoais do autor.
    A alternativa (C) está errada, uma vez que o concurso entre as causas de aumento e de diminuição da pena insere-se na aplicação da pena (dosimetria), não tendo relação com o princípio da fragmentariedade.
    O caráter fragmentário do direito penal é consequência do princípio da intervenção mínima. Significa, como sintetiza  Rogério Greco, “que uma vez escolhidos aqueles bens fundamentais, comprovada a lesividade e a inadequação das condutas que os ofendem, esses bens passarão a fazer parte de uma pequena parcela que é protegida pelo direito penal, originando-se, assim, a sua natureza fragmentária”. (GRECO, 2006, p.65). Nesse sentido, tem-se que o direito penal não tipifica todas as condutas lesivas nem protege todos os bens e valores sociais. Se atém em acautelar apenas os mais caros à sociedade e aos indivíduos, de modo a ser aplicado em apenas certos fragmentos da realidade social..
    Resposta: (D)
  • Conceito do Professor Guilherme de Souza Nucci, Manual de Direito Penal, 9ª Edição, Revista dos Tribunais, p. 94:

    "Fragmentariedade significa que nem todas as lesões e bens jurídicos protegidos devem ser tuteladas e punidas pelo direito penal que, por sua vez, constitui somente parcela do ordenamento jurídico. Fragmento é apenas a parte de um todo, razão pela qual o direito penal deve ser visto, no campo dos atos ilícitos, como fragmentário, ou seja, deve ocupar das condutas mais graves, verdadeiramente lesivas à vida em sociedade, passíveis de causar distúrbios de monta à segurança pública e à liberdade individual.

    Outras questões devem ser resolvidas pelos demais ramos do direito através de indenizações civis ou punições administrativas. Pode-se, ainda, falar em fragmentariedade de 1º e de 2º grau. A primeira refere-se à forma consumada do delito, ou seja, quando o bem jurídico precisa ser protegido na sua integralidade. A segunda cinge-se à tentativa, pois se protege o risco de perda ou de lesão, bem como a lesão parcial do bem jurídico."

  • Assenta-se na declaração de direitos do homem e do cidadão, de 1789, cujo art 8º determinou que a que a lei só deve prever as penas estritamentes necessárias. O DIREITO PENAL só entrara em ação quando os outros ramos do direito se tornarem ineficazes.


    é como o DIREITO PENAL, fosse o BOPE, e agisse em casos extremos

  • Principio da fragmentalidade - O direito só vai punir uma pequna parcela da população e são aqueles que praticares crimes contra os bens juridicos mais importantes!  Mesmo tendo como finalidade final a mesma do principio da sudsidiaridade e intervenção mínima não se confudem! 

  • Alternativa correta - D

     

    Princípio da fragmentariedade ou caráter fragmentário do Direito Penal:

     

    ·        Nem tudo que é ilícito é infração penal; Ex. clássico é a UFC, onde ocorre a lesão ao bem jurídico tutelado, não caracterizando infração. Outrora, o ato praticado fora dos tatames acarretaria ilícito ao bem jurídico tutelado.

     

    ·        Os que atentarem contra valores relevantes (fundamentais: pregresso humano e social);

     

    ·        Em razão de seu caráter fragmentário, o Dto Penal é a última etapa de proteção do bem jurídico. “ultima ratio”.

     

    ·        Deve ser utilizado no plano abstrato, para o fim de permitir a criação de tipos penais somente quando os demais ramos do Direito tiverem falhado na tarefa de proteção de um bem jurídico, referindo-se, assim, à atividade legislativa.

     

    ·        Pensemos em uma visão noturna: o céu representaria a ilicitude em geral; as estrelas seriam os ilícitos penais.

    FONTE: Cleber Masson, CP comentado 2014. pag.34

     

    Avante 100%...Bom Estudo a todos. (y)

  • QUESTÃO: O postulado da fragmentariedade em matéria penal relativiza GABARITO d) a função de proteção dos bens jurídicos atribuída à lei penal.

    COMENTÁRIO:

    APESAR DO DIREITO PENAL TER COMO MISSÃO PROTEGER ESSES BENS JURÍDICOS, HÁ UM PRINCÍPIO QUE RELATIVIZA ESSA FUNÇÃO, QUAL SEJA, FRAGMENTARIEDADE, O NOME JÁ INDUZ, FRAGMENTO UMA PARTE, NÃO É O TODO, OU SEJA, NEM TODAS AS LESÕES PRATICADAS CONTRA BENS JURÍDICOS VÃO SER PROTEGIDAS NA ÁREA PENAL. 

     

  • QUESTÃO: O postulado da fragmentariedade em matéria penal relativiza

    a) a proporcionalidade entre o fato praticado e a consequência jurídica. R: PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.

     

    b) a dignidade humana como limite material à atividade punitiva do Estado. R: PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.

     

    c) o concurso entre causas de aumento e diminuição de penas. R:TRATA-SE DA DOSIMETRIA DA PENA.

     

    d) a função de proteção dos bens jurídicos atribuída à lei penal. R: PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE.

     

    e) o caráter estritamente pessoal que decorre da norma penal. R: PRINCÍPIO DA PESSOALIDADE.

  • Princípio da Fragmentariedade:  No universo da ilicitude, somente alguns poucos fragmentos constituem-se em ilícitos penais. O Direito Penal é a última etapa de proteção. OBS: o princípio da fragmentariedade atua no PLANO ABSTRATO: permite criação de tipos penais apenas quando os demais ramos do direito tiverem falhado na proteção do bem jurídico.

    Portanto a resposta é a LETRA  D

  • A Fragmentariedade decorre do DIREITO PENAL MÍNIMO. Cabe ao Direito Penal a proteção de determinados bens jurídicos relevantes e apenas com relação às condutas mais graves e intoleráveis pela sociedade.

  • Da mesma forma, pelo reflexo imediato, nasce o Princípio da Subsidiaridade, diante da imprescindibilidade de esgotamento de todos os meios extrapenais de controle social para, somente quando estes se mostrarem insuficientes à tutela do bem jurídico, justificar-se a utilização do meio repressivo criminal de controle social[90]. Também como corolário do Princípio da Intervenção Mínima, desperta o Princípio da Fragmentariedade, ao passo que não se pode utilizar o Direito Penal para tutelar todos os bens jurídicos, impondo, assim, limites ao legislador penal. Remanescem apenas as condutas mais graves e mais perigosas praticadas contra bens mais relevantes, fundamentais para a paz e o convívio em sociedade[91].

    http://www.tex.pro.br/home/artigos/284-artigos-ago-2014/6667-infracao-penal-tributaria-e-a-extincao-da-punibilidade

  •  A fragmentariedade estabelece que, embora existam diversos bens jurídicos dignos de proteção pelo Estado, nem todos serão tutelados pelo Direito Penal, mas somente aqueles mais relevantes.

    Assim, ela relativiza a função de proteção de bens jurídicos atribuída à lei penal.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.


  • O Direito Penal é fragmentário pois nem todos os bens jurídicos merecem a tutela penal, apenas os valores ou interesses indispensáveis para a manutenção e o desenvolvimento do indivíduo e da sociedade.

    A proteção aos bens jurídicos vem do Funcionalismo Teleológico ou Moderado de Claus Roxin, adotado pela doutrina atual.

    A chamada teoria do bem jurídico teve como percursor Michael Franz Birnbaum, quando publicou em 1834, seu famoso estudo sobre a tutela da honra.

  • Achei muito frágil esse gabarito! Apesar de que a alternativa D talvez se encaixe melhor em alguma definição ou enunciado doutrinário conhecido pelos colegas, a alternativa A eh altamente viável nesse caso.

    Ora, a fragmentariedade do Direito Penal (que em si já eh um principio meio esquisito, dado que todo ramo do direito eh fragmentário de uma forma ou de outra, nem que sejam fragmentários no sentido de tutelarem os bens jurídicos que não sejam penais) existe justamente com o intuito de salvaguardar uma razão de proporcionalidade entre os fatos praticados pelas pessoas e suas consequências jurídicas, como afirma a letra A.

    Esse proceder fragmentário eh observado justamente por que o ordenamento busca equilibrar a intensidade do dano que o Estado causa ao individuo, conforme o ilícito praticado. Assim, dizer que o direito penal eh fragmentário pois ele tutela bens jurídicos MAIS IMPORTANTES e MAIS LESIVOS, e por eles aplica consequências MAIS DURAS e MAIS DANOSAS, eh o mesmo que dizer que ele busca uma PROPORCIONALIDADE entre os atos das pessoas e suas consequências jurídicas!

  • Fragmentariedade lembra fragmentos. Fragmentos (cacos de vidro) de um vaso quebrado.

    Imagine que todas as condutas humanas estão ali naquela bagunça. Cada bem jurídico a ser protegido e cotidianamente confrontado com uma conduta humana é um daqueles fragmentos. Mas somente os cacos socialmente intoleráveis agindo sobre os bens jurídicos mais relevantes é que serão abstraídos daquela bagunça e tutelados pelo Direito Penal. O restante simplesmente será varrido para debaixo do tapete!

    Eis a historinha da fragmentariedade.

  • Gabarito D

    A fragmentariedade estabelece que, embora existam diversos bens jurídicos dignos de proteção pelo Estado, nem todos serão tutelados pelo Direito Penal, mas somente aqueles mais relevantes.

    Assim, ela relativiza a função de proteção de bens jurídicos atribuída à lei penal.

  • O princípio da fragmentariedade deriva da intervenção mínima

    intervenção mínima- tutela bens jurídicos relevantes

    Fragmentário- FRAGMENTOS, seleciona os bens jurídicos mais relevantes.

  • Associar o fragmentação com uma visão noturna, o céu são os bens jurídicos em geral, e as estrelas são os bens jurídicos especiais e mais importantes que merecem proteção e por isso são objetos de lei penal.

    Fonte: Cleber Masson

  • O princípio da fragmentariedade relativiza (atenua/mitiga) a função que se atribui ao direito penal de proteção de bens jurídicos, pois reduz o seu aspecto de abrangência, tutelando-se apenas os bens jurídicos constitucionais mais relevantes das agressões mais graves.

  • Assunto que confunde os iniciantes.

    Pensando primeiro na Fragmentariedade.

    Imagine um ovo frito! Isso mesmo... Pense agora na proteção jurídica que o ordenamento tem que nos dar. Guarde isso!

    Imagine que a clara branca são ilícitos em geral e que para cada ilícito há uma proteção.

    Já a gema amarela são os ilícitos penais e para eles há a proteção do Direito Penal.

    Então dizemos que para determinadas violações de direito, ex.: lesão corporal, (fragmentos de violação de direito, dentre as várias violações) há uma proteção específica, Direito Penal (fragmento de proteção jurídica, dentre as várias proteções).

    Tudo isso é dirigido ao legislador, para que ele análise no plano abstrato o cabimento ou não de criação de uma proteção para determinado bem jurídico que poderá ser violado.

    E para restringir mais ainda a aplicação do Direito Penal, nasce a subsidiariedade. Imagine, mais uma vez, o crime de estelionato. Ele tem previsão no CP, portanto o legislador fez a parte dele no plano abstrato. Mas pode ser que um estelionato não seja abarcado pelo Direito Penal. E tem um motivo: no caso concreto, o aplicador do direito verifica que o que parece ser um estelionato, na verdade, é somente um inadimplemento contratual, uma fraude civil. Então se tem um ramo do direito menos gravoso, que é o Direito Civil, por que aplicar o Direito Penal? Entendeu? O DP se torna subsidiário, secundário, último a ser aplicado. Daí o chamamos de ultima ratio ou extrema ratio, porque as consequências penais são mais gravosas que as civis.

    Resumo: 1º analisa-se a Fragmentariedade (adequação do fato ao DP). 2º: depois a subsidiariedade (mesmo que o fato seja adequado ao DP, ele pode ser resolvido por outro ramo do Direito).

    SUBSIDIARIEDADE pronuncia-se com S e não com Z. Não se pronuncia SUBZIDIARIEDADE.


ID
208561
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do direito penal, julgue os itens que se seguem.

O princípio da legalidade veda o uso da analogia in malam partem, e a criação de crimes e penas pelos costumes.

Alternativas
Comentários
  • O princípio da legalidade possui as seguintes funções:

    -Proibir a retroatividade de lei penal [nullum crimen nulla poena sine lege praevia]
    - Proibir a criação de crimes e penas através dos costumes [nullum crimen nulla poena sine lege scripta]
    - Proibir o emprego de analogia para criar crimes [nullum crimen nulla poena sine lege stricta]
    - Proibir incriminações vagas e indeterminadas [nullum crimen nulla poena sine lege certa]
     

  •  Fundamentos do Princípio da Legalidade:

    1º fundamento político (impede o poder punitivo do Estado com base no livre arbítrio).

    2º fundamento democrático (o parlamento, representante do povo, deve ser o único responsável pela criação de crimes) ;

    3º fundamento jurídico (uma lei prévia e clara produz importante efeito preventivo).

  • Em caso de omissão do legislador quanto à determinada conduta, aplica-se a analogia, sendo que a analogia in malam partem é aquela onde adota-se lei prejudicial ao réu, reguladora de caso semelhante.

    Trata-se de medida com aplicação impossível no Direito Penal moderno, pois este é defensor do Princípio da Reserva Legal, e ademais, lei que restringe direitos não admite-se analogia.

    Autor: Danilo Fernandes Christófaro

  • UM DOS DESDOBRAMENTOS DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE É O PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL, QUE ESTÁ EXPRESSO NO ART. 5º, XXXIX DA CF, SEGUNDO O QUAL "NÃO HÁ CRIME SEM LEI ANTERIOR QUE O DEFINA, NEM PENA SEM PRÉVIA COMINAÇÃO LEGAL". QUE POR SUA VEZ DESDOBRA-SE EM:

    LEX PREVIA - É NECESSÁRIO QUE A LEI SEJA ANTERIOR AO FATO QUE SE DESEJA PUNIR;

    LEX SCRIPTA - DESSE PRINCÍPIO DECORRE A PROIBIÇÃO DO DIREITO COSTUMEIRO, OU SEJA, O COSTUME NÃO PODE CRIAR INFRAÇÕES PENAIS E NEM COMINAR PENAS;

    LEI STRICTA - NÃO CABE O USO DA ANALOGIA EM DIREITO PENAL, SALVO QUANDO PARA BENEFICIAR O SUJEITO.
  • ITEM CERTO

    Também para alguns autores conhecido com Princípio da reserva legal

    Não há crime sem lei que o defina nem pena sem cominação legal, ou seja, somente a lei poderá descrever crimes e cominar penas.

    a) Aspectos

    Formal:
     

    • reserva absoluta da lei (somente a lei poderá veicular matéria penal). Segundo a doutrina dominante, somente a lei, em sua concepção formal e estrita, pode criar tipos e impor penas;
    • taxatividade (necessidade da lei descrever o crime em todos os seus pormenores); proibição da analogia (não é admitida analogia em normas incriminadoras, somente em normas não incriminadoras é admitida a analogia, desde que seja para beneficiar o agente).

    Que Deus nos abençoe e bons estudos!!!

     

  • CERTA
    COMENTÁRIOS/PROF. PEDRO IVO - PONTODOSCONCURSOS: A questão está perfeita, pois a analogia in malan partem não é admitida em nosso ordenamento jurídico.
    No que respeito aos costumes, embora estes possam de forma mediata influenciar no direito penal, não possuem a força de definir crimes e criar penas.
  •  

    Dentro da reserva legal podemos destacar a lex praevia (lei sempre anterior à conduta analisada); lex cripta (a lei deve ser escrita, veda-se utilização de usos e costumes, para tipificar crimes); lex stricta ( dentro da restrita legalidade, vedando-se a analogia para tipificar condutas) e lex certa (a lei penal deve ser a mais precisa possível, para evitar interpretações distintas para normas incriminadoras).

  • O  princípio  da  legalidade  está  previsto  no  art.  1º  do  Código  Penal, segundo o qual não há crime sem lei anterior que o defina e não há pena sem prévia  previsão  legal.  
    Tal  princípio  atribui  unicamente  à  lei  a  possibilidade  de 
    definir  condutas  delituosas  e  impor  sanções.  Assim,  não  é  possível  que  os costumes, os atos normativos secundários e a analogia penal in malam partemsirvam de base para a alteração do preceito incriminador.
    Certo!
    Bons estudos!
  • Explicando os termos;

    analogia in malam partem: é quando o juiz aplica uma norma por assemelhação (analogia), em substituição a outra validamente existente completando uma lacuna da lei com outro dispositivo prejudicial ao réu. Segundo o STF essa analogia não é possível em nosso ordenamento jurídico.

    Criação de crimes e penas pelos costumes: é proibido a criação de crimes e de penas pelos costumes (consuetudinário).

  • QUESTÃO CORRETA.

    Outra:

    Q378579 Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: PM-CE Prova: Oficial da Polícia Militar

    Conforme o Supremo Tribunal Federal, é vedada no direito penal a aplicação da interpretação extensiva, em face da observância do princípio da legalidade, embora seja admitida a subsunção dos fatos ao tipo penal.

    CORRETA.


  • Certo. O princípio da legalidade está previsto no art. 1o do Código Penal,
    segundo o qual não há crime sem lei anterior que o defina e não há pena sem
    prévia previsão legal. Tal princípio atribui unicamente à lei a possibilidade de
    definir condutas delituosas e impor sanções. Assim, não é possível que os
    costumes, os atos normativos secundários e a analogia penal in malam partem
    sirvam de base para a alteração do preceito incriminador.

  • RESUMÃO:

    ANALOGIA EM DIREITO PENAL

    in malam partem - prejudicar o agente (NÃO aceita)

    in bonam parte - beneficiar o agente (aceita em Direito Penal)

    Alternativa CORRETA

    Avante!

  • Cristiano QC,


    A questão Q378579 que você comentou é polêmica, basta ver os comentários dela.

    Acredito que estudá-la como regra, fora do contexto, prejudique mais to que ajude.


    Sucesso.

  • A doutrina sustenta que os costumes, ao lado dos princípios gerais de direito,  são fontes formais do direito penal. Dessa forma, os costumes devem inspirar a criação da lei (fonte imediata). Costumes sem lei, não tipifica delitos. Portanto, a alternativa está correta. 

  • ANALOGIA é admissível se for In Bonam Partem.

     

    VOCÊ PASSOU!!!

  • CERTO: O Princípio da Legalidade VEDA a restroatividade maléfica da lei penal, o costume incriminador e a analogia in malem partem.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ ANALOGIA

     

    - É uma forma de INTEGRAÇÃO/ AUTOINTEGRAÇÃO do Direito;

     

    NÃO EXISTE NORMA PARA O CASO CONCRETO (existe lacuna); segue dois pressupostos:

     

    i) "in bonam partem";

    ii) omissão involuntária do legislador; 

     

    - NÃO é FONTE do direito penal (nem mediata ou imediata)

     

    - NÃO é admitida  em normas INCRIMINADORAS (Analogia para punir), somente em normas não incriminadoras e desde que seja para beneficiar o réu).  

     

    - Cria se nova norma a partir de outra (analogia legis) ou do ordenamento juridico (analogia juris)

     

    - É possível sua aplicação no direito penal somente IN BONAM PARTEM.

     

    - Pode: entendimento firmado em súmula de tribunal superior analogicamente a outra situação semelhante.

     

    - Ex: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o companheiro.

     

    CESPE:

     

    Q866721- No direito penal, a analogia é uma fonte formal mediata, tal como o costume e os princípios gerais do direito. F

     

    Q240628- O uso do instituto da analogia pressupõe, necessariamente, uma lacuna involuntária da norma em vigor. V

     

    Q316651- Pela analogia, meio de interpretação extensiva, busca-se alcançar o sentido exato do texto de lei obscura ou incerta, admitindo-se, em matéria penal, apenas a analogia in bonam partem.F

     

    Q69518- O princípio da legalidade veda o uso da analogia in malam partem, e a criação de crimes e penas pelos costumes.V

     

    Q472917-A analogia, cuja utilização é vedada no direito penal, constitui método de integração do ordenamento jurídico. F

     

     

    Q593286-Em se tratando de direito penal, admite-se a analogia quando existir efetiva lacuna a ser preenchida e sua aplicação for favorável ao réu. Constitui exemplo de analogia a aplicação ao companheiro em união estável da regra que isenta de pena o cônjuge que subtrai bem pertencente ao outro cônjuge, na constância da sociedade conjugal. V

     

    Q303085- Assinale a opção correta acerca da interpretação da lei penal: A analogia penal permite ao juiz atuar para suprir a lacuna da lei, desde que isso favoreça o réu. F

     

    Q274979- As leis penais devem ser interpretadas (,) sem ampliações por analogia, salvo para beneficiar o réu. V

     

    Q219450- A analogia, método pelo qual se aplica a lei de algum caso semelhante ao que estiver sendo analisado, é classificada como fonte formal mediata do direito penal.F

     

    Q710291- Em razão do princípio da legalidade, a analogia não pode ser usada em matéria penal. F

     

    Q382016- Em caso de omissão legal, o uso de analogia não é admitido em direito penal, ainda que seja para favorecer o réu.F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • É de suma importância notar que não existe analogia penal incriminadorain malam partem,

    ou seja, para prejudicar a pessoa. Utilizamos analogia apenas para beneficiar o acusado, ou seja, in

    bonam partem

  • Certo.


    Com certeza! A regra, no Direito Penal, é a aplicação da legalidade estrita, em que apenas lei em sentido estrito pode criar crimes e cominar penas. Além disso, também decorre da legalidade a vedação do uso de analogias in malam partem em Direito Penal.
     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Certo

    Só lei em sentido estrito pode criar crimes e penas. E por força do princípio da legalidade, é vedado o uso da analogia em prejuízo do acusado.

  • Certo.

    Exatamente! Só lei em sentido estrito pode criar crimes e cominar penas e a analogia in malam partem é vedada em direito penal. Ambas essas premissas são oriundas do princípio da legalidade!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • CORRETA

    Dentro do direito penalo vigora o princípio da legalidade em sentido formal ou estrito que está ligado ao princípio da reserva legal, reserva justamente por ser considerado dentro de um ramo restrito e específico. Dentre suas delimitações: impede o uso dos costumes e analogia para criar tipos penais incriminadores ou agravar as infrações existentes.

     

     

  • in bonam partem é possível.

  • Certo.

    Exatamente! Só lei em sentido estrito pode criar crimes e cominar penas e a analogia in malam partem é vedada em direito penal. Ambas essas premissas são oriundas do princípio da legalidade!

  • PRINCÍPIO DA LEGALIDADE:

    1. tipos penais de tal natureza somente podem ser criados por meio de lei em sentido estrito.

    2. O princípio da legalidade veda o uso da analogia in malam partem, e a criação de crimes e penas pelos costumes.

    3. As medidas de segurança também estão submetidas ao princípio da legalidade.

    - A sanção penal é gênero, composto por duas espécies: PENAS e MEDIDAS DE SEGURANÇA. Ambos os institutos têm caráter punitivo e devem ser submetidos ao princípio da legalidade.

  • Certa

    veda a analogia in malam partem, porém admite a analogia in bonan partem.

  • Analogia apenas se for para beneficiar o réu, ou seja, in bonan partem.

  • Questão mamão com açúcar....

  • O princípio da legalidade veda: o uso da analogia in malam partem, criação de crimes e penas pelos costumes.

    in malam partem - é uma lei nova que prejudica o ladrão. esse tal de malam partem é proibido

    O uso do instituto da analogia pressupõe, necessariamente, uma lacuna involuntária da norma em vigor.

    as leis penasis somente podem ser INTERPRETADAS por ANALOGIA se for para beneficiar o ladrão.

  • Analogia para prejudicar o réu = vedado;

    Analogia para beneficiar o réu = é possível;

    Interpretação extensiva = é possível seja para prejudicar ou beneficiar o réu.

  • Só lei em sentido estrito pode criar crimes e penas. É vedado o uso da analogia em prejuízo do acusado!

  • O princípio da legalidade veda o uso da analogia in malam partem, e a criação de crimes e penas pelos costumes.

    CERTO

    O princípio da legalidade ou da reserva legal destina às leis a capacidade de criar crimes e penas, Além disso, é necessário a configuração na lei para que a pessoa possa ser condenada e não por simplesmente fazer uma analogia gravosa utilizando um tipo penal similar, por exemplo. Exceção se for para beneficiar o réu.

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade."

  • Certo. Só lei em sentido estrito pode criar crimes e penas.

    --->No Direito Penal, por força do princípio da legalidade, é vedado o uso da analogia em prejuízo do acusado!

  • Analogia é técnica de integração do Direito, sua função é suprir as lacunas da lei em determinados casos com a utilização de outras normas que regulam situações semelhantes.

    Dessa forma, a analogia não pode ser utilizada para normas penais incriminadoras, in malam partem, mas sim a analogia in bonam partem, ou seja, para beneficiar o réu.

    In Bonam Partem: É aplicada em benefício do réu.

    In Malam Partem: É aplicada analogia em desfavor do réu.

  • GAB- CERTO

    1-O princípio da legalidade veda o uso da analogia in malam partem, e a 2-criação de crimes e penas pelos costumes.

    1)LEX STRICTA (resTriTa): 2T 

    • Vedação da analogia em “analogia in Malam partem” (Malefício): buscar analogia em outra lei contra o réu é proibido. 

    2)LEX SCRIPTA (esCRIta): proibição do COSTUME incriminador (o costume não pode criar crime, pois só quem cria crime é a lei) 

    • SÓ LEI ORDINÁRIA E COMPLEMENTAR CRIAM CRIMES

  • Nullum crimen sine lege

  • GABARITO: CERTO.

    ANALOGIA E INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

    Analogia  ≠  Interpretação analógica

    1} Analogia é uma forma de integração do direito. No direito penal é permitida in bonam partem ---> em benefício do réu;

    2} Interpretação analógica é uma forma de compreensão do direito e pode ser usada tanto in bonam partem, benefício, quanto em malam partem, ou seja, para prejudicar o réu.

    (CESPE, 2018) A analogia constitui meio para suprir lacuna do direito positivado, mas, em direito penal, só é possível a aplicação analógica da lei penal in bonam partem, em atenção ao princípio da reserva legal, expresso no artigo primeiro do Código Penal.(CERTO)

    (CESPE, 2019) A norma penal deve ser instituída por lei em sentido estrito, razão por que é proibida, em caráter absoluto, a analogia no direito penal, seja para criar tipo penal incriminador, seja para fundamentar ou alterar a pena.(ERRADO)

    De acordo com o princípio da legalidade estrita, não se pode utilizar a analogia a fim de incriminar quem não realizou a conduta prevista como elementar do tipo (vedação da analogia in malam partem).

  • Minha contribuição.

    Princípio da legalidade

    O princípio da legalidade está previsto no art. 5°, XXXIX da Constituição Federal:

    Art. 5º (...) XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

    Entretanto, ele TAMBÉM está previsto no Código Penal, em seu art. 1°:

    Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

    Nas palavras de Cezar Roberto Bitencourt: “pelo princípio da legalidade, a elaboração de normas incriminadoras é função exclusiva da lei, isto é, nenhum fato pode ser considerado crime e nenhuma pena criminal pode ser aplicada sem que antes da ocorrência deste fato exista uma lei definindo-o como crime e cominando-lhe a sanção correspondente.”

    Analogia

    A analogia, por sua vez, não é uma técnica de interpretação da Lei Penal. Trata-se de uma técnica integrativa, ou seja, aqui se busca suprir a falta de uma lei. Lembrem-se disso! Não confundir analogia com interpretação analógica! Na analogia, por não haver norma que regulamente o caso, o aplicador do Direito se vale de uma outra norma, parecida, de forma a aplicá-la ao caso concreto, a fim de que este não fique sem solução.

    A analogia nunca poderá ser usada para prejudicar o réu (analogia in malam partem). Entretanto, é possível sua utilização em favor do réu (analogia in bonam partem).

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Eu vejo a galera buscando explicação sobre a analogia, dourina, letra de lei e não analisam a questão corretamente. O erro não está na parte inicial da questão, pq ela está correta. É PROIBIDO, SIM, A ANALOGIA IN MALAM PARTE. O que está errado na questão é a parte final da mesma, pois não é permitido criar tipos penais e respectivas penas apenas pelos costumes. Só é permitida a criação de tipo penal e sua respectiva pena através de lei, aquela em sentido estrito mesmo. Só se permite a criação de tipos penais por medida provisória se for para beneficiar o réu.

  • ANALOGIA

    • Forma de integração
    • Não existe norma
    • Cria-se nova norma a partir de outra
    • Somente in bonam partem
    • Ex: isenção de pena para o cônjuge (e analogicamente para o companheiro)

    .

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA ou intra legem

    • Forma de interpretação
    • Existe norma
    • Utilizam-se exemplos e fórmula genérica (aberta)
    • In bonam ou in malam partem
    • Ex: motivo torpe

    .

    INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA

    • Forma de interpretação
    • Existe norma
    • Amplia-se o alcance
    • In bonam ou in malam partem
    • Ex: “arma”
  • PRINCÍPIO DA LEGALIDADE 

    Art. 5º, C.F, XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação, legal; 

    Art. 1º, C.P - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. 

    O princípio da legalidade reserva a matéria crime para a lei em sentido estrito e impede que tipos penais incriminadores sejam criados por outros meios diversos da lei. O crime e sua respectiva sanção só podem ser criados por lei em sentido estrito (criada pelo Poder Legislativo federal, em regra) e essa lei penal incriminadora só poderá ser aplicada aos fatos ocorridos após a sua entrada em vigor.

  • Depois do julgamento do SUPREMO que CRIMINALIZOU a HOMOFOBIA (sic), aplicando analogia contra o réu, pior, criminalizando conduta por analogia (PHUTHA QUE PARIU!!!!!!!!!!!!!!!!!!), esta questão passa a ter o gabarito duvidoso.

  • PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (Legalidade é PRATa)

    Se desdobra em 4

    • PROIBIÇÃO DE ANALOGIA EM MALAM PARTEM

    Lei penal deve ser ESTRITA.

    Não é possível suprir lacuna em direito penal, de forma a causar malefício ao Réu.

    Analogia é técnica de integração (lacuna).

    Difere-se de interpretação analógica, que é possível em malam partem.

    • RESERVA LEGAL

    Lei penal incriminadora deve ser ESCRITA.

    Diz respeito à forma. Norma penal incriminadora deve ser editada por lei em sentido estrito (Ordinária ou Complementar).

    Se não for INCRIMINADORA, pode ser editada de outra forma.

    • ANTERIORIDADE

    Lei penal tem que ser prévia. Lei penal maléfica só produz efeito para o futuro.

    • TAXATIVIDADE

    A lei penal não pode ser VAGA.

    "Mandado de certeza".

  • Interpretação analógica: é uma forma de interpretação; existe norma para o caso concreto; no Direito Penal sua aplicação é permitida in bonam partem ou in malam partem (No Direito Processual Penal também);

    Analogia (aplicação analógica): é uma forma de integração do direito; não existe norma para o caso concreto; no Direito Penal, somente é possível sua aplicação in bonam partem (diferente deste, no admite in malan partem).

  • Princípio da legalidade → "Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal."

    Simples. Sem lei anterior para definir o crime: sem crime. Não há o que se falar em crimes criados por costumes.

    A persecução penal, por si só, possui caráter coercitivo (de penalizar), portanto, o direito penal não aceita analogias (para preencher lacunas) de forma que possam prejudicar ainda mais o réu. Analogias serão aceitas apenas para beneficia-lo.

    Resposta correta: CERTO.

  • IN MALAM PARTEM,não.

    IN BONAM PARTEM, sim.


ID
226237
Banca
FEPESE
Órgão
UDESC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O princípio da humanidade da pena encontra consagrado não só na Constituição Federal, mas também junto a tratados internacionais e à Lei de Execução Penal.

    Em sede da Constituição Federal, o princípio da humanidade da pena encontra assento no artigo 4°, II, onde se fixa o princípio da prevalência dos direitos humanos nas relações internacionais da República Federativa do Brasil.

    Fonte=> LFG

  • O princípio da humanidade está contido expressamente no art. 5º XLVII, que reza que não haverá penas de morte, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis.

    Segundo Cleber Masson, este princípio traz, ainda, a ideia da impossibilidade de a pena passar da pessoa do condenado, com exceção de alguns efeitos patrimoniais da condenação, como a obrigação de reparar o dano na esfera civil. (Art. 5º, XLV CF)

    Este princípio decorre da dignidade da pessoa humana.

  • A) CORRETA - art. 5º, XLVII, CF/88 estabelece o princípio da humanidade das penas - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis;

    B) ERRADA - o CP traz explicitamente o princípio da aplicação da lei penal mais benéfica ao réu no art. 2, a única exceção da aplicação da lei penal mais benéfica está justamente no art. 3º do CP, quando ele trata da lei penal excepcional ou temporária.

    C) ERRADA - o princípio da intervenção mínima, também conhecido como ultima ratio, orienta e limita o poder incriminador do Estado

    D) ERRADA - Os crimes de menor potencial ofensivo são punidos sim, eles apenas não são punidos com pena de reclusão ou detenção, pois o Estado prefere, com toda razão, aplicar penas alternativas.

  • Princípio da humanidade das penas: Vedação da aplicação da pena de morte, salvo em caso de guerra declarada, penas cruéis, trabalhos forçados e banimento, ou seja, vedação a aplicação das penas que sejam atentatórias à dignidade humana

  • Cuidado com a Letra D:

    Muito cuidaddo com a Letra D. Frequentemente tenta-se induzir o candidato a erro ao considerar sinônimas as expressões "menor potencial ofensivo" e "insignificante".

    Crimes de menor potencial ofensivo são aqueles dispotos no art. 61 da Lei 9.099:

    Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)

    Já "insignificante" é criação doutrinária, principiológica e jurisprudencial. Nasceu com o princípio da insignificância ou da bagatela o qual retira a tipicidade material de atos que se mostrem inaptos a atingir o bem jurídico tutelado pela norma penal. Assim, não existe crime quando presente a insignificância.

    Menor potencial ofensivo --> É crime. Lei comina pena mais branda.
    Insignificante --> Não é crime. Não possui tipicidade material. Insuscetível de pena.

    Para ser insignificante, segundo o STJ, o ato tem que ser revestido de: 1) mínima ofensividade da conduta; 2) ausência de periculosidade social; 3) reduzido grau de reprovabilidade; 4) ixespressividade da lesão ao bem jurídico. (requisitos objetivos)
  • Do princípio da intervenção mínima ou da necessidade decorrem os princípios da framentariedade, de plano abstrato e dirigido ao legislador, e o princípio da subsidiariedade ou ultima ratio, de plano material e dirigido ao juiz. Logo, por estar contido no conceito de intervenção mínima, de certa forma os princípios se confundem.
  • Tb Sou da Área de Direito.

    O QUE é uma Ciência com mta Vaidade e pouca preocupação com aperfeiçoamento.

    Nas Ciências da Saúde a terminologia Sistema Digestivo mudou para Sistema Digestório

                 Quem quiser saber porquê, pesquise, procure um Médico Anatomista, ... etc

                Procura alguém da área de Letras Vernáculas.

    Pergunta será que está correto FCC, Princípio da HUMANIDADE, ... ou Seria HUMANIZAÇÃO - tornar humano. 

              Só o tempo viu. triste. 

     

  • Gab: A

     

    a) O princípio da humanidade das penas está consagrado na Constituição Federal. (Correto) 

    - O princípio da humanidade (ou limitação das penas) está previsto no art. 5, XLVII, CF/88 - Não haverá penas:

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
    b) de caráter perpétuo;
    c) de trabalhos forçados;
    d) de banimento;
    e) cruéis;

     

    b) O princípio da aplicação da lei mais benéfica não é utilizado pelo direito penal. (Errado) 

    - A lei penal que for mais favorável ao réu deverá retroagir (ser aplicada a fatos cometidos anteriormente à sua vigência), nos termos do art. 5°, XL da Constituição: A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

     

    c) O princípio da intervenção mínima não se confunde com o principio da ultima ratio. (Errado)

    - São usados como sinônimos pela doutrina, logo, claro que se confundem.

     

    d) Por força do princípio da insignificância não são punidos os crimes de menor potencial ofensivo. (Errado)

    - O princípio da insignificância pode ser aplicado a um crime de menor potencial ofensivo ou não, vai depender se estão presentes os requisitos necessários, logo, o princípio da insignificância não necessáriamente é aplicado a um crime que seja de menor potencial ofensivo.

    Obs: Requisitos para aplicação do princípio da insignificância:

    1. Ausência de periculosidade social da ação;

    2. Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;

    3. Mínima ofensividade da conduta do agente;

    4. Inexpressividade da lesão jurídica causada.

     

    e) A existência de crimes funcionais ofende o princípio da igualdade. (Errado)

     

     

     

    "Tudo o que você quer nesta vida está fora da sua zona de conforto."

     

  • GAB: LETRA A

    Complementando!

    Fonte: Paulo Guimarães - Estratégia

    A) CORRETA: Tal princípio está previsto no art. XLVII da CRFB/88, sendo também conhecido como “princípio da limitação das penas”:  

    • Art. 5º (...) 
    • XLVII - não haverá penas: 
    • a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; 
    • b) de caráter perpétuo; 
    • c) de trabalhos forçados; 
    • d) de banimento; 
    • e) cruéis; 

    B) ERRADA: O item está errado, pois a lei penal mais benéfica será aplicada, ainda que somente entre em vigor após a prática do fato, nos termos do art. 5º, XL da CRFB/88: 

    • Art. 5º (...) 
    • XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; 

    C) ERRADA: O princípio da intervenção mínima é sinônimo de ultima ratio. Este é um princípio limitador do poder punitivo estatal, que estabelece uma regra a ser seguida para conter possíveis arbítrios do Estado. 

    Assim, por força deste princípio, num sistema punitivo, como é o Direito Penal, a criminalização de condutas só deve ocorrer quando se caracterizar como meio absolutamente necessário à proteção de bens jurídicos ou à defesa de interesses cuja proteção, pelo Direito Penal, seja absolutamente indispensável à coexistência 

    harmônica e pacífica da sociedade.  Embora não esteja previsto na Constituição, nem na legislação infraconstitucional, decorre da própria lógica do sistema jurídico-penal. 

    D) ERRADA: O item está errado, pois o princípio da insignificância determina que aqueles que delitos em que a lesão seja insignificante não deverão ser punidos pelo Direito Penal. Isso em nada tem a ver com os crimes de menor potencial ofensivo, cuja lesão, embora menor que a dos demais, é penalmente relevante. 

    E)  ERRADA:  O  item  está  errado.  Crime  funcional  é  aquele  que  é  praticado  por  alguém  no  exercício  de determinada função ou em razão dela, como o crime de peculato ou a prevaricação (arts. 312 e 319 do CP, respectivamente). Isso não fere a isonomia, pois os destinatários da norma não se encontram na mesma situação, de forma que não podem ser tratados da mesma forma. Por outro lado, todos que se encontrem

  • Pessoal, cuidado com esse Bráulio Agra.

    Ele foi banido pelo QC mas conseguiu voltar.

    Agora ele criou um instagram pra divulgar esse péssimo curso, não caiam nessa.

    Único material que recomendo para carreiras policiais é esse:

    https://abre.ai/cX8q

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!


ID
237799
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

.Em relação à aplicação da lei penal e aos diversos aspectos do
crime, julgue os itens seguintes.

Dado o reconhecimento, na CF, do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica como garantia fundamental, o advento de lei penal mais favorável ao acusado impõe sua imediata aplicação, mesmo após o trânsito em julgado da condenação. Todavia, a verificação da lex mitior, no confronto de leis, é feita in concreto, cabendo, conforme a situação, retroatividade da regra nova ou ultra-atividade da norma antiga.

Alternativas
Comentários
  • Certo,

    A aplicação do direito penal brasileiro é regida pelo princípio tempus regit actum, de acordo com o qual deve ser aplicada a lei vigente à época da conduta criminosa.

    No entanto, caso uma lei mais benéfica (lex mitior) ao acusado de um crime entre em vigência após a realização da conduta, essa lei posterior deverá ser aplicada, excetuando-se a regra geral. 

    Fonte, JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz, Direito Penal, 7ª edição, São Paulo: Premier Máxima, 2008, pp. 43-4.

  • Vale ressaltar, que há na doutrina (Nelson Hungria e Mirabete) sugestões no sentido de deixar que o próprio interessado decida sobre a escolha da lei que mais lhe convém quando surgir uma dúvida no conflito intertemporal da lei.

    "Não parece absurdo que se permita ao defenso do réu ou condenado escolher aquela que mais convier a este quando, havendo conflito, somente o interessado possa aquilatar o que mais o beneficia" (Nelson Hungria)

  • alguém poderia explicar a parte final da questão qdo fala sobre a "ultra atividade da lei mais antiga"? eu não entendi. obrigado.

  • Ultratividade da lei mais antiga: quer dizer que apesar de haver uma lei nova que revoga a anterior, a lei revogada permanece ativa para aquele fato. Isso acontece muito em caso de leis temporárias em que apesar de sobrevir lei mais nova a lei temporária permanece válida para os fatos ocorridos durante a sua vigência.

  • Ultra-atividade da lei mais antiga  quer dizer que a lei nova , posterior, é prejudicial ao réu E não se confunde com a extra-atividade da lei temporária.

  • "Lei penal benéfica, também conhecida como lex mitior ou novatio legis in mellius, é a que se verifica quando, ocorrendo sucessão de leis penais no tempo, o fato previsto como crime ou contravenção penal tenha sido praticado na vigência da lei anterior, e o novel instrumento legislativo lhe seja mais vantajoso, favorecendo-o de qualquer modo. A lei mais favorável deve ser obtida no caso concreto, aplicando-se a que produzir o resultado mais vantajoso ao agente (teoria da ponderação concreta).

    Somente se pode falar em retroatividade quando a lei posterior for mais benéfica aoo agente, em comparação àquela que estava em vigor quando o crime foi praticado.

    Pode ocorrer, ainda, ultratividade da lei mais benéfica. Tal se verifica quando o crime foi praticado durante a vigência de uma lei, posteriormente revogada por outra prejudicial ao agente. Subsistem, no caso, os efeitos da lei anterior, mais favorável. Isso porque, a lei penal mais grave jamais retroagirá". (Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado - Parte Geral)

  • Apenas com o intituito de acrecer o brilhante comentário da colega “Fer” e fornecer maiores subsisdios de estudo para todos, acredito ser importante acrecentar que:  Há duas hipóteses em nosso ordenamento que, mesmo um fato deixando se ser crime, o agente não se beneficia com tal situação, quais sejam:  a) LEI TEMPORÁRIA (Lei com prazo de vigência pré determinado); b) LEI EXCEPCIONAL (lei que vigora durante o tempo em que a situação excepcional perdurar). Em ambos os casos, vindo a Lei a se auto revogar, aquele que cometeu o crime, enquanto existia a mesma, continuará a responder pelo crime praticado.
  • ASSERTIVA CORRETA.

    É correto afirmar que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica ao réu é garantia fundamental prevista constitucionalmente.

    Dessa maneira, inicialmente se pressupõe a sua imediata aplicação, mesmo após o trânsito em julgado da condenação.

    A assertiva ficou perfeita porque fez a ressalva para a regra geral da aplicação retroativa da lei mais benéfica. Assim, é certo afirmar que:
    - ou se aplica retroativamente lei penal mais benéfica, como regra geral;
    - ou, havendo exceções, ocorrerá a ultratividade da norma antiga.

    A ultratividade é a manutenção dos efeitos de uma norma,  mesmo que ela tenha sido retirada do ordenamento jurídico ou tenha perdido naturalmente a sua validade. A manutenção desses efeitos é independentemente de lei nova (mais benéfica ou não ao réu).

    A ultratividade caracteriza nas leis excepcionais e as leis temporárias.
    São excepcionais as leis que tratam de assuntos relacionados a uma situação excepcional, ou seja, a um fato determinado e vigoram durante a existência do mesmo (guerra, plano econômico).
    São temporárias as leis que possuem um período certo de validade, com data inicial e data final de vigência.

  • DESTA FORMA, A EXTRATIVIDADE É GÊNERO QUE ADMITE DUAS ESPÉCIES: A RETROATIVIDADE E A ULTRATIVIDADE.

  • Eu marquei a questão como correta, e consequentemente acertei. Mas relendo-a, fiquei com uma dúvida, e por isso acho que essa questão é passivel de discussão ou até mesmo anulação.

    Vejamos:

    A questão diz que "o advento de lei penal mais favorável ao acusado impõe sua imediata aplicação, mesmo após o trânsito em julgado da condenação" ai generalizar desta forma, percebemos que o legislador se esqueceu das leis excepcionais e temporárias, as quais não ocorre a retroatividade da lei mais benefica.

    É importante, caros colegas, que não esquecemos que nos casos de leis excepcionais ou temporárias não ocorre a retroatividade, aplicando-se a lei, mesmo quando a sentença seja proferida após sua validade.
  • CORRETO O GABARITO...
    A ressalva da parte final do enunciado quer dizer o seguinte:
    João foi condenado a cumprir 30 dias de prisão simples, posteriormente, a mesma conduta foi apenada com a aplicação exclusiva de multa em valor consideravelmente alto...
    Em tese e a princípio, todos entendem que a norma atual seja a mais favorável ao condenado, ENTRETANTO, temos que analisar o caso concreto, e perguntar ao condenado:
    - o senhor deseja cumprir 30 dias de prisão, OU, gostaria que a condenação fosse alterada para o pagamento de multa no valor de 20 mil reais?
    Muito provavelmente qualquer um de nós, participantes deste site, concordaria imediatamente com o pagamento da multa, ao revés, se o condenado for uma pessoa extremamente despojada de recursos financeiros, talvez quisesse cumprir a pena privativa de liberdade....
    Tudo vai depender da análise do caso concreto...
  • Edilene Carvalho, seu raciocínio está equivocado, veja:
    A Lei que melhora a situação do réu ou do condenado tem retroatividade absoluta, ou seja, desfaz todos os efeitos penais da Lei anterior, mesmos que já exista coisa julgada. A Lei mais benéfica, também, tem ultra-atividade, pois rege os fatos ocorridos durante sua vigência, mesmo depois de ter sido revogada. Esses dois atributos (RETROATIVIDADE E ULTRA-ATIVIDADE) caracterizam a Extra-Atividade da Lei mais Benéfica.
    Portanto, não resta dúvida que cabe sim a ultra-atividade.
  • In Mellius (para melhor) à Aplica-se a Nova Lei à Princípio da Retroatividade

    In Pejus (para pior) à Aplica-se a Lei Revogada à Princípio da Ultra Atividade
  • A lei penal mais benigna (lex mitior) tem extratividade (é retroativa e ultrativa)
    A lei penal mais severa (lex gravior) não tem extratividade (não é retroativa, nem ultrativa)
  • Olá.
    A questão quis dizer que a lex mitior é aplicada devendo se observar o caso concreto, uma vez que normas temporárias e excepcionais aplicam-se de forma ultra-ativa, quando os fatos ocorreram durante sua vigência. Cabe ainda observar que a retroatividade não subsiste nesses casos (temporárias/excepcionais) quando as normas revogadas forem mais graves, desde que, claro, os fatos tenham ocorrido na vigência destas.
    Abraços.
  • gabarito está correto

    Ementa: PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 12 , CAPUT, DA LEI Nº 6.368 /76 (ANTIGA LEI DE TÓXICOS ). APLICAÇÃO DO ART. 33 , § 4º , DA LEI Nº 11.343 /2006. VEDAÇÃO À COMBINAÇÃO DE LEIS.PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA (ART. 5º , INCISO XL DA CF/88 ) QUE IMPÕE O EXAME, NO CASO CONCRETO, DE QUAL DIPLOMA LEGAL, EM SUA INTEGRALIDADE, É MAIS FAVORÁVEL. ORIENTAÇÃO PREVALENTE NO PRETÓRIO EXCELSO. PRECEDENTES. NOVA LEI QUE SE AFIGURA, NA INTEGRALIDADE, MAIS BENÉFICA. I - A Constituição Federal reconhece, no art. 5º inciso XL , como garantia fundamental, o princípio daretroatividade da lei penal mais benéfica. Desse modo, o advento de lei penal mais favorável ao acusado impõe sua imediata aplicação, mesmo após o trânsito em julgado da condenação. Todavia, a verificação da lex mitior, no confronto de leis, é feita in concreto, visto que a norma aparentemente mais benéfica, num determinadocaso, pode não ser. Assim, pode haver, conforme a situação, retroatividade da regra nova ou ultra-atividade da norma antiga. II - A norma insculpida no art. 33 , § 4º da Leinº 11.343 /06 inovou no ordenamento jurídico pátrio ao prever uma causa de diminuição de pena explicitamente vinculada ao novo apenamento previsto no caput do art. 33 . 
  • novatio legis in pejus, ou seja, uma lei nova que é MAIS GRAVOSA. Como a lei nova é mais gravosa, ela não será aplicada a leis anterior a essa. A lei antiga, mesmo já revogada, continuará a produzir efeitos, e deverá ser aplicada pelo Juiz quando da condenação. Isso é o que se chama de ULTRATIVIDADE da lei penal (mais benéfica). pois a lei mais antiga é mais benéfica ao réu continuando a produzir efeitos mesmo findando sua vigência. Se a lei nova mas gravosa retroagisse estaria ferindo um princípio constitucional o princípio da irretroatividade da lei Art° 5 XL - A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

     ps: espero ter ajudado

  • Boa noite, caros colegas concurseiros.

    Errei essa questão por pura displicência. Me confundi na interpretação de texto... Cansaço talvez... Mas vamos ao que interessa.

    Vou dividir a questão em duas partes:

    Parte 1

    Dado o reconhecimento, na CF, do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica como garantia fundamental, o advento de lei penal mais favorável ao acusado impõe sua imediata aplicação, mesmo após o trânsito em julgado da condenação.

    Até aqui a questão está bem tranquila, perfeita a afirmação.

    Parte 2

    Todavia, a verificação da lex mitior, no confronto de leis, é feita in concreto, cabendo, conforme a situação, retroatividade da regra nova ou ultra-atividade da norma antiga.

    Essa é a parte que eu me confundi. Vamos lá. Aqui a questão simplesmente faz menção à possibilidade da lei mais benéfica agir retroativamente ou ultra-ativamente. Se a nova lei for mais benéfica, ela retroage para beneficiar o réu. Se durante o processo surgiu uma lei mais severa, a lei antiga (mais benéfica) irá ultra-agir para beneficiar o réu, pois a nova lei somente alcançará fatos a partir de sua entrava em vigor, salvo para beneficiar o réu.

    Se eu falei alguma bobagem sintam-se à vontade para me corrigir, mas acho que é isso mesmo.

  • Caso a NOVA LEI seja mais gravosa a lei antiga irá ULTRARETROAGIR (ULTRA-ATIVIDADE)

    Gabarito CERTO

  • "(...)Todavia, a verificação da lex mitior, no confronto de leis, é feita in concreto, cabendo, conforme a situação, retroatividade da regra nova ou ultra-atividade da norma antiga."

    Essa parte da questão fala, implícitamente, das leis penais temporárias ou excepcionais, notem: o texto direciona o raciocínio a verificação da lex mitior (lei melhor) e diz que essa análise deve ser feita a luz do caso concreto uma vez que pode haver retroatividade "da regra nova" ou "ultra-atividade da norma antiga", ou seja, da lei mais gravosa. De fato, a lei mais benigna não alcançará os delitos punidos por leis excepcionais ou temporárias. Dessa forma, a depender do caso concreto, ainda que lei posterior seja aplicável ao delito punido por lei temporaria ou excepcional não será aplicado.

    Também há a hipótese de sucessão de uma lex gravior por uma lex mitior e, posteriomente, surgir uma outra lex gravior. Assim, a lex mitior terá retroatividade em relação à primeira (lex gravior) e ultra-atividade em relação à última (lex gravior 2). Fim das contas, tudo vai depender do caso concreto.

  • NÃO BASTA COBRAR O LATIN TEM QUE COBRAR O SINÔNIMO EM LATIN

  • Nao entendo porque cobrar tanto Latim.

  • Pra que  esse latim ? kkkk

  • Lex mitior: "lei mais suave", lei melhor, lei mais benéfica ao acusado.

     

  • E você achando que Latim era uma língua morta...

  • Morria e não sabia que a extratividade da lei  poderia ser aplicada à coisa transitada em julgado. Súmula 611 do STF

  • ESSE TODAVIA SÓ PRA POR MEDO NO CANDIDATO...

  • Exemplo1:

    |lei A|___________|lei B|__________|lei C|

                  îFato

    Neste exemplo ocorreu o fato quando a Lei A estava em vigor. Todavia surgiu a lei B, mais benéfica para o réu, que revogou a lei A( lex mitior ou novatio legis in mellius), logo a Lei B será aplicada.. Continuando surgiu a Lei C, que traz prejuízos para o réu, revogando a lei B. Nesse último caso a Lei B produzirá efeitos mesmo após sua revogação pela lei C( Ultratividade da Lei B).

    Força e fé.

     

  • A última frase que me derrubou.

  • Só encheu linguiça pra falar: “a lei melhor é extra ativa”
  • Questão simples, mas da medo de responder. kkkkkkkkkkkkk

  • Uma boa questão do CESPE. Vamos por partes. De fato, o princípio da retroatividade de lei mais benéfica está na Constituição Federal e é aplicado mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Art. 5º, XL da CF - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    Art. 2º, Parágrafo único do CP - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    A segunda parte diz que a verificação da lex mitior (lei mais benéfica) é feita no caso concreto e isso está correto, pois é com a situação fática que veremos se a lei é melhor para o réu/investigado ou não. Se for mais benéfica, retroagirá. Se for mais gravosa, a lei antiga será ultra-ativa. Portanto, questão correta.

    GABARITO: CERTO

  • Parte 1: “Dado o reconhecimento, na CF, do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica como garantia fundamental, o advento de lei penal mais favorável ao acusado impõe sua imediata aplicação, mesmo após o trânsito em julgado da condenação.”

    - Até aqui a questão está bem tranquila, perfeita a afirmação.

    Parte 2: “Todavia, a verificação da lex mitior, no confronto de leis, é feita in concreto, cabendo, conforme a situação, retroatividade da regra nova ou ultra-atividade da norma antiga.”

    - Aqui a questão simplesmente faz menção à possibilidade da lei mais benéfica agir retroativamente ou ultra-ativamente. Se a nova lei for mais benéfica, ela retroage para beneficiar o réu. Se durante o processo surgiu uma lei mais severa, a lei antiga (mais benéfica) irá ultra-agir para beneficiar o réu, pois a nova lei somente alcançará fatos a partir de sua entrava em vigor, salvo para beneficiar o réu.

    - Quando o crime for praticado durante a vigência de uma lei, posteriormente revogada por outra prejudicial ao agente. Subsistem, no caso, os efeitos da lei anterior, mais favorável. Isso porque, a lei penal mais grave jamais retroagirá

  • Drs e Dras, perdoem-me pois não dá para ser sucinto, a temática requer uma síntese mais apurada. Farei um Mix.

    IN MELLIUS BENEFÍCIO = Nova Lei Princípio da Retroatividade = LEX MITIOR é retroativa e ultra-ativa alcança passado e presente.

    IN PEJUS MALAFICIO = Lei Revogada "À" Princípio da Ultra Atividade. Também conhecida como LEX GRAVIOR não tem extra-atividade não é retroativa, muito menos, ultrativa.

    Súmula 711 do STF: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência’.”

    FCC – 2010 – MPE-SE – Analista – Direito) Considere a hipótese de um crime de extorsão em andamento, em que a vítima ainda se encontra privada de sua liberdade de locomoção. Havendo a entrada em vigor de lei penal nova, prevendo aumento de pena para esse crime,

    a) terá aplicação a lei penal mais grave, cuja vigência é anterior à cessação da permanência do crime. GABARITO.

    b) terá aplicação a lei nova, em obediência ao princípio da ultratividade da lei penal.

    c) não poderá ser aplicada a lei penal nova, que só retroage se for mais benéfica ao réu.

    d) será aplicada a lei nova, em obediência ao princípio tempus regit actum.

    e) não será aplicada a lei penal mais grave, pois o direito penal não admite a novatio legis in pejus.

    O erro da alternativa B está na referência que fez ao instituto da ultratividade, inaplicável neste caso.

    O erro da alternativa C é que ela vai de encontro à súmula do STF supramencionada.

    O erro da alternativa D está quando faz referência ao principio do “Tempus regit actum” pertencente ao direito

    processual, tanto o civil como o penal. O Actum, a que se refere o principio, é o ato processual, sobre o qual incidirá imediatamente a lei processual nova (art. 2º do CPP). Portanto, não se aplica à espécie da questão.

    Por fim, a letra E diz que não seria aplicada a novatio legis em questão, indo de encontro ao sumulado pelo STF.

    Cedido pelo professor auxiliar Alexandre Zamboni.

  • Errei por causa do termo imediata aplicação. Comentei há algumas questões atrás, ainda do Cespe, a respeito da cobrança da vacatio legis em normas inovadoras.

    Nesta questão, não se faz a exigência. Entraria eu com recurso exigindo coerência da banca.

  • ATENÇÃO!!!

    A ASSOCIAÇÃO DOS CONCURSEIROS ADVERTE!!

    É NECESSITÁRIO SER FLUENTE EM LATIN

    KKKKKKK

  • No final coloca covid 19 pra terminar de lascar

  • O tipo de questão que deixaria em branco só pelo contexto duvidoso kkkkk

  • Você errou! 

  • Parabéns! Você acertou!

  • EXTRATIVIDADE:

    ULTRATIVIDADE -> A lei anterior é melhor.

    RETROATIVIDADE -> A nova é melhor

  • "Lei penal benéfica, também conhecida como lex mitior ou novatio legis in mellius, é a que se verifica quando, ocorrendo sucessão de leis penais no tempo, o fato previsto como crime ou contravenção penal tenha sido praticado na vigência da lei anterior, e o novel instrumento legislativo lhe seja mais vantajoso, favorecendo-o de qualquer modo. A lei mais favorável deve ser obtida no caso concreto, aplicando-se a que produzir o resultado mais vantajoso ao agente (teoria da ponderação concreta).

    Somente se pode falar em retroatividade quando a lei posterior for mais benéfica ao agente, em comparação àquela que estava em vigor quando o crime foi praticado.

    Pode ocorrer, ainda, ultratividade da lei mais benéfica. Tal se verifica quando o crime foi praticado durante a vigência de uma lei, posteriormente revogada por outra prejudicial ao agente. Subsistem, no caso, os efeitos da lei anterior, mais favorável. Isso porque, a lei penal mais grave jamais retroagirá". (Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado - Parte Geral)

    Parte 1

    Dado o reconhecimento, na CF, do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica como garantia fundamental, o advento de lei penal mais favorável ao acusado impõe sua imediata aplicação, mesmo após o trânsito em julgado da condenação.

    Até aqui a questão está bem tranquila, perfeita a afirmação.

    Parte 2

    Todavia, a verificação da lex mitior, no confronto de leis, é feita in concreto, cabendo, conforme a situação, retroatividade da regra nova ou ultra-atividade da norma antiga.

    Essa é a parte que eu me confundi. Vamos lá. Aqui a questão simplesmente faz menção à possibilidade da lei mais benéfica agir retroativamente ou ultra-ativamente. Se a nova lei for mais benéfica, ela retroage para beneficiar o réu. Se durante o processo surgiu uma lei mais severa, a lei antiga (mais benéfica) irá ultra-agir para beneficiar o réu, pois a nova lei somente alcançará fatos a partir de sua entrava em vigor, salvo para beneficiar o réu.

    In Mellius (para melhor) à Aplica-se a Nova Lei à Princípio da Retroatividade

    In Pejus (para pior) à Aplica-se a Lei Revogada à Princípio da Ultra Atividade

  • GABARITO: CERTO

  • De fato, o princípio da retroatividade de lei mais benéfica está na Constituição Federal e é aplicado mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Art. 5º, XL da CF - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    Art. 2º, Parágrafo único do CP - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    A segunda parte diz que a verificação da lex mitior (lei mais benéfica) é feita no caso concreto e isso está correto, pois é com a situação fática que veremos se a lei é melhor para o réu/investigado ou não. Se for mais benéfica, retroagirá. Se for mais gravosa, a lei antiga será ultra-ativa. Portanto, questão correta. E OS CRÉDITOS VÃO PARA O PROFESSOR Bernardo Bustani....

  • o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica: lei penal mais favorável impõe sua imediata aplicação, mesmo após o trânsito em julgado .

    Todavia, a verificação da lex mitior, é feita in concreto, cabendo, retroatividade da regra nova ou ultra-atividade da norma antiga.

    agora bora traduzir:

    lei mais benéfica, retroage para beneficiar .

    mesmo que surja durante o processo lei mais severa, a lei antiga (mais benéfica) irá ultra-agir para beneficiar o réu.

  • Entende-se por lex mitior a nova lei que, de qualquer modo, beneficia o réu. Dispõe o art. 2º, parágrafo único, do CP, que esta lei retroagirá, configurando importante exceção ao princípio da anterioridade da lei penal.

  • Essa questão é pra quebrar o Engenheiro!

    Que pena, CESPE. Já sou quase um Advogado.

    RUMO A GLORIOSA!!!

  • O que é " in concreto" ?

  • GABARITO: CERTO

  • Aprendi do cespe que quando a questão é muito bonita ela só pode ser certa...

  • Ou uma ou outra. O que não pode é combinar as duas.

  • Conceito perfeitinho

  • Tenho medo desses termos em itálico kkk
  • Sacanagem mesmo seria o CESPE miguelar os termos em latim, que bom que a regra venceu novamente. Não ouse cespinho o português já é sofrido imagina o latim.

  • Questão linda!

    Gabarito certinho<3

  • Comé qui é?!?... Lex Luthor?!?

  • cesp com suas didaticas.

  • Rapazzzzzz, cespinho todo trabalhado no latim.


ID
241525
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tendo em conta o Princípio da Reserva Legal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Em razão do princípio da legalidade é vedado o uso da analogia para punir alguém por um fato não previsto em lei, por ser este semelhante a outro por ela definido. É obtido no quadro da denominada “função de garantia penal”, que provoca o seu desdobramento em quatro princípios:

    a) nullum crimen, nulla poena sine lege praevia ( proibição da edição de leis retroativas que fundamentam ou agravem a punibilidade);
    b) nullum crimen, nulla poena sine lege scripta ( proibição da fundamentação ou do agravamento da punibilidade pelo direito consuetudinário);
    c) nullum crimen, nulla poena sine lege stricta (proibição da fundamentação ou do agravamento da punibilidade pela analogia);
    d) nullum crimen, nulla poena sine lege certa (a proibição de leis penais indeterminadas).

    (Fonte: Professor Marcelo Ferigato).

  • Alternativa "C" Correta.

    Vedação da analogia in Malan parten: Analogia não é forma de interpretação da lei, é forma de integraçãodo ordenamento jurídico que visa completar lacunas legislativas do ordenamento jurídico. Somente é possível analogia em favor do acusado.

  • Em conformidade com o postulado do princípio da legalidade (anterioridade + reserva legal): lex stricta (ou seja, que aduz que a lei deve ser estrita), não cabe o uso da analogia em direito penal, com exceção da analogia "in bonam partem"  (analogia benéfica). Assim: RESPOSTA CERTA: ("C").
  • Gabarito: C

    Princípio da Proibição da Analogia (IN MALAM PARTEM) - Não há semelhanças, entre fatos cada crime é um crime.


  • ANALOGIA SOMENTE PARA BENEFICIAR O RÉU!!!!
  • Alguem poderia comentar a respeito das letras D e E, por favor?
    Obrigada!
  • Izabel,

    Sobre a letra D:

    Primeiro precisamos definir o que seria preceito primário e secundário, ok?!

    Preceitos da norma penal incriminadora:

    Quando analisamos os chamados tipos penais incriminadores, podemos verificar que existem dois preceitos:

    a) preceito primário;

    b) preceito secundário.

    O primeiro deles, conhecido como preceito primário (preceptum iuris), é o encarregado de fazer a descrição detalhada e perfeita da conduta que se procura proibir ou impor.

    Ao segundo, chamado preceito secundário (sanctio iuris), cabe a tarefa de individualizar a pena cominando-a em abstrato.

    Assim, no preceito primário do art. 155 do Código Penal, temos a seguinte redação:

    "Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel".


    Logo em seguida, vem o preceito secundário>

    "Pena - reclusão, de 1(um) a 4(quatro) anos, e multa."

    Então, aquele que praticar a conduta descrita no preceito primário do art. 155, caput, do Código Penal terá como consequência a aplicação da pena também nele prevista.


    A questão diz - > fica ao arbítrio do juiz determinar a abrangência do preceito primário da norma incriminadora se a descrição do fato delituoso na norma penal for vaga e indeterminada, logo, se o juiz a seu livre arbitrio determinar, estara LEGISLANDO, e isso não o é permitido.

  • Sobre a letra E, segue-se o mesmo raciocínio, pois pelo principio da legalidade, no art. 1 do CP diz:

    Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal


    Logo, o juiz não pode impor sanção de um fato não tipificado.

    Bons estudos, qualquer duvida conte comigo.



  • Ok Nando!

    Muito Obrigada!!
  • ACHO QUE A SOLUÇÃO DA ALTERNATIVA D) NÃO É BEM PELO RACIOCÍNIO DO COLEGA NANDO.
    Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
    PERCEBA-SE QUE A PALAVRA "QUALQUER" EXISTENTE NO TIPO DO ARTIGO 130 GENERALIZA A CONDUTA E DEIXA MARGEM AO INTÉRPRETE PARA CONSIDERAR O QUE É ATO LIBIDINOSO.
    ACHO QUE O ERRO DA ALTERNATIVA ESTÁ NA PALAVRA "ARBÍTRIO", POIS, NO CASO , O JUIZ DEVE LEVAR EM CONTA OS CONCEITOS EXISTENTES NA SOCIEDADE SOBRE O QUE SEJA UM ATO LIBIDINOSO. NÃO BASTA SEU ARBÍTRIO DE CONSIDERAR TAL OU QUAL ATO COMO LIBIDINOSO SE O ATO REALMENTE NÃO O FOR.

    TEMOS TAMBÉM  A SITUAÇÃO DA NORMA PENAL EM BRANCO (UTILIZADA NA LEI DE DROGAS). SOBRE O ASSUNTO VEJA DOUTRINA:
    http://jus.com.br/revista/texto/14794/lei-antidrogas 
  • simples, é proibida a analogia para prejudicar o réu ( in malan parte - acho que é assim que se escreve ), apenas para beneficiar.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ ANALOGIA

     

    - É uma forma de INTEGRAÇÃO/ AUTOINTEGRAÇÃO do Direito;

     

    NÃO EXISTE NORMA PARA O CASO CONCRETO (existe lacuna); segue dois pressupostos:

     

    i) "in bonam partem";

    ii) omissão involuntária do legislador; 

     

    - NÃO é FONTE do direito penal (nem mediata ou imediata)

     

    - NÃO é admitida  em normas INCRIMINADORAS (Analogia para punir), somente em normas não incriminadoras e desde que seja para beneficiar o réu).  

     

    - Cria se nova norma a partir de outra (analogia legis) ou do ordenamento juridico (analogia juris)

     

    - É possível sua aplicação no direito penal somente IN BONAM PARTEM.

     

    - Pode: entendimento firmado em súmula de tribunal superior analogicamente a outra situação semelhante.

     

    - Ex: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o companheiro.

     

    CESPE:

     

    Q866721- No direito penal, a analogia é uma fonte formal mediata, tal como o costume e os princípios gerais do direito. F

     

    Q240628- O uso do instituto da analogia pressupõe, necessariamente, uma lacuna involuntária da norma em vigor. V

     

    Q316651- Pela analogia, meio de interpretação extensiva, busca-se alcançar o sentido exato do texto de lei obscura ou incerta, admitindo-se, em matéria penal, apenas a analogia in bonam partem.F

     

    Q69518- O princípio da legalidade veda o uso da analogia in malam partem, e a criação de crimes e penas pelos costumes.V

     

    Q472917-A analogia, cuja utilização é vedada no direito penal, constitui método de integração do ordenamento jurídico. F

     

     

    Q593286-Em se tratando de direito penal, admite-se a analogia quando existir efetiva lacuna a ser preenchida e sua aplicação for favorável ao réu. Constitui exemplo de analogia a aplicação ao companheiro em união estável da regra que isenta de pena o cônjuge que subtrai bem pertencente ao outro cônjuge, na constância da sociedade conjugal. V

     

    Q303085- Assinale a opção correta acerca da interpretação da lei penal: A analogia penal permite ao juiz atuar para suprir a lacuna da lei, desde que isso favoreça o réu. F

     

    Q274979- As leis penais devem ser interpretadas (,) sem ampliações por analogia, salvo para beneficiar o réu. V

     

    Q219450- A analogia, método pelo qual se aplica a lei de algum caso semelhante ao que estiver sendo analisado, é classificada como fonte formal mediata do direito penal.F

     

    Q710291- Em razão do princípio da legalidade, a analogia não pode ser usada em matéria penal. F

     

    Q382016- Em caso de omissão legal, o uso de analogia não é admitido em direito penal, ainda que seja para favorecer o réu.F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  •  

    é vedado o uso da analogia para punir - 

    TAXATIVO

     o autor de um fato não previsto em lei como crime, mesmo sendo semelhante a outro por ela definido.

  • Sempre que a Lei disciplinar o caso "A" e o aplicador decidir ampliar

    para o caso "B", não disciplinado em Lei, devido a semelhança entre os casos, estar-se-á

    utilizando da analogia, que será permitida apenas quando beneficiar o réu (analogia

    in bonam partem), um a vez que não se autoriza analogia in malam partem para

    prejudicá-lo.

  • Analogia in malam partem ! Caveiraaa

  • Não acredito que errei essa questão por não ler "é vedado,"......

  • GABARITO: C

    Em caso de omissão do legislador quanto à determinada conduta, aplica-se a analogia, sendo que a analogia in malam partem é aquela onde adota-se lei prejudicial ao réu, reguladora de caso semelhante. Trata-se de medida com aplicação impossível no Direito Penal moderno, pois este é defensor do Princípio da Reserva Legal, e ademais, lei que restringe direitos não admite-se analogia.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1064639/o-que-se-entende-por-analogia-in-malam-partem-danilo-fernandes-christofaro

  • Analogia ---> beneficiar o réu

  • vedação da analogia in malam partem.

  • ANALOGIA SOMENTE IN BONAM PARTEM
  • GAB C- é vedado o uso da analogia para punir o autor de um fato não previsto em lei como crime, mesmo sendo semelhante a outro por ela definido. MAS EM BENEFÍCIO PODE

    LEX ST RICTA (resTriT a): 2T 

    • Vedação a analogia em “analogia in Malam partem” (Malefício): buscar analogia em outra lei contra o réu é proibido. 
    • Analogia in Bonam partem (BENEFÍCIO): analogia a favor do réu É PERMITIDA. 
  • GABARITO - C

    Analogia -

    in malam partem :

    é aquela pela qual aplica-se ao caso omisso uma lei maléfica ao réu, disciplinadora de caso semelhante. Não é admitida, como já dito, em homenagem ao principio da reserva legal

    in bonam partem: é aquela pela qual se aplica ao caso omisso uma lei favorável ao réu, reguladora de caso semelhante. É possível no Direito Penal, exceto no que diz respeito às leis excepcionais, que não admitem analogia, justamente por seu caráter extraordinário.

    Interpretação analógica - quando a lei contém em seu bojo uma fórm ula casuística seguida de uma fórmula

    genérica, É necessária para possibilitar a aplicação da iei aos inúmeros e imprevisíveis casos que as situações práticas podem apresentar

  • Gab c

    No Direito Penal Brasileiro:

    É vedada a analogia in malam partem.

    É permitida a analogia in bonam partem.

  • Complementando:

    Embora a regra seja a da vedação do emprego da analogia no âmbito penal (em respeito ao princípio da reserva legal), a doutrina é uníssona ao permitir este recurso integrativo desde que estejam presentes dois requisitos: a) certeza de que sua aplicação será favorável ao réu (in bonam partem); b) existência de uma efetiva lacuna legal a ser preenchida. Em síntese, o emprego da analogia no Direito Penal somente é permitido a favor do réu, jamais em seu prejuízo, seja criando tipos incriminadores, seja agravando as penas dos que já existem. (Rogério Sanches)

    Questões para revisar o tema:

    Q1154117

    Q1062823

    Q905797

    Q80506


ID
243505
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Cabe ao legislador, na sua propícia função, proteger os mais diferentes tipos de bens jurídicos, cominando as respectivas sanções, de acordo com a importância para a sociedade. Assim, haverá o ilícito administrativo, o civil, o penal etc. Este último é o que interessa ao direito penal, justamente por proteger os bens jurídicos mais importantes (vida, liberdade, patrimônio, liberdade sexual, administração pública etc.). O direito penal

Alternativas
Comentários
  • O Direito Penal deve respeitar seu caráter fragmentário e seu Princípio de Intervenção Mínima. Só deve intervir nos casos de ataques muito graves aos bens jurídicos mais importantes. Logo, a lesão ao bem jurídico tutelado, para ensejar aplicação da lei penal, deve possuir certa gravidade, e a conduta deve ser objeto de reprovabilidade social.

  • O direito penal FRAGMENTÁRIO significa que a intervenção em concreto do direito penal só deve se dar quando presente relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico. Se relaciona com o princípio da insignificância.

    Já o direito penal SUBSIDIÁRIO significa que a intervenção em abstrato do direito penal só deve se dar quando forem ineficazes os outros ramos do direito (ultima ratio).

  • O direito penal tem um caráter fragmentário, pois não encerra um sistema exaustivo de proteção aos bens jurídicos, mas apenas elege, conforme o critério do “merecimento da pena”, determinados pontos essenciais.

    Pode-se dizer que o fim do direito penal é a proteção da sociedade e, mais precisamente, a defesa dos bens jurídicos fundamentais (vida, integridade física e mental, honra, liberdade, patrimônio, etc.).


  • Segundo o Prof. Pedro Ivo - pontodosconcursos:
    "O Direito Penal tem caráter fragmentário, pois não tutela TODAS as condutas. A proteção dada pelo Direito Penal é eminentemente subsidiária, pois resguarda apenas as situações em que a proteção oferecida por outros ramos do Direito não seja suficiente para inibir sua violação ou em que a exposição a perigo do bem jurídico tutelado apresente certa gravidade".

  • Da fragmentariedade e da subsidiariedade do Direito Penal se extrai o PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, ou seja, O Direito Penal só deve ser aplicado quando estritamente necessário, mantendo-se subsidiário (a sua intervenção fica condicionada ao fracasso dos demais ramos do Direito) e fragmentário (preocupa-se somente com os casos de relevante lesão ao bem juridicamente tutelado).

    Assim:

    => SUBSIDIARIEDADE: Orienta a intervenção em abstrato do Direito Penal, o qual só deverá intervir quando forem ineficazes os demais ramos do Direito (ultima ratio).

    => FRAGMENTARIEDADE: Orienta a intervenção do Direito Penal no caso concreto. O Direito Penal só atuará quando a lesão ao bem jurídico for relevante.
  • O direito penal tem um caráter fragmentário, pois não encerra um sistema exaustivo de proteção aos bens jurídicos, mas apenas elege, conforme o critério do “merecimento da pena”, determinados pontos essenciais.

    Pode-se dizer que o fim do direito penal é a proteção da sociedade e, mais precisamente, a defesa dos bens jurídicos fundamentais (vida, integridade física e mental, honra, liberdade, patrimônio, etc.).
  • O Direito Penal não deve tutelar todos os bens jurídicos, somente os mais relevantes para a sociedade, e, mesmo assim, mediante os ataques mais intoleráveis.

    Os fatos criminosos são pequenas ilhas no oceano de atos penalmente irrelevantes.
  • O Direito Penal tem por finalidade a proteção de bens jurídicos. Entende-se por bens jurídicos, segundo Francisco de Assis Toledo, os `valores ético-sociais que o direito seleciona, com o objetivo de assegurar a paz social, e coloca sob sua proteção para que não sejam expostos a perigo de ataque ou a lesões efetivas` (`Princípios Básicos de Direito Penal`, 5ª ed., Ed. Saraiva, 1994, p. 16).

    A proteção dada pelo Direito Penal, porém, é eminentemente subsidiária, pois tutela, ou deveria tutelar, apenas as situações em que a proteção oferecida por outros ramos do Direito não seja suficiente para inibir sua violação, ou em que a exposição a perigo do bem jurídico tutelado apresente certa gravidade. Nesse sentido posiciona-se Julio Fabbrini Mirabete: `Muitas vezes, porém, essas sanções civis se mostram insuficientes para coibir a prática de ilícitos jurídicos graves, que atingem não apenas interesses individuais, mas também bens jurídicos relevantes, em condutas profundamente lesivas à vida social. Arma-se o Estado, então, contra os respectivos autores desses fatos, cominando e aplicando sanções severas por meio de um conjunto de normas jurídicas que constituem o Direito Penal. Justificam-se as disposições penais quando meios menos incisivos, como os de Direito Civil ou Direito Público, não bastam ao interesse de eficiente proteção aos bens jurídicos (Cf. WESSELS, Johannes. `Direito Penal; parte geral`. Porto Alegre, Sérgio Antonio Fabris Editor, 1976. p. 4)` (ob. cit., p. 22).

    fonte: "http://www.azevedo.adv.br/lermais_materias.php?cd_materias=51"

  • Não encontrei grande distinção entre 4 princípios em específico do D.P. Assim, deixo minha compreensão sobre o tema para debate:

    1) Da intervenção mínima , subsidiariedade ou "ultima ratio": estamos no plano epistemológico, tratando de como o poder incriminador do Estado é orientado e limitado ("em direito penal, a lei justa é a lei necessária).

    2) Framentariedade: estamos no plano da política criminal, analisando que o bem jurídico é alvo de uma tutela seletiva por parte do D.P. Aqui entram as discussões sobre o garantismo, abolicionismo, sendo que a afirmação deste princípio certamente pressupõe o abandono nas ideologias totalitárias.

    3) Ofensividade: ingressamos na seara da dogmática, constatando que a tipologia agressiva da qual cuida o D.P. é aquela que produz dano efetivo e concreto ao bem jurídico salvaguardado.

    4) Insignificância:  estamos no plano da hermenêutica, porque afastamos a tipicidade de uma conduta com base em um juízo de valor sobre "a) a mínima ofensividade de uma conduta concreta; b) o fato de a mesma não possuir nenhuma periculosidade social; c) ser reduzido o grau de reprovabilidade, no caso concreto; bem como d) não haver produzido ela lesão expressiva" (STF e STJ)

  • O direito penal tem um caráter fragmentário, pois não encerra um sistema exaustivo de proteção aos bens jurídicos, mas apenas elege, conforme o critério do “merecimento da pena”, determinados pontos essenciais.

    Pode-se dizer que o fim do direito penal é a proteção da sociedade e, mais precisamente, a defesa dos bens jurídicos fundamentais (vida, integridade física e mental, honra, liberdade, patrimônio, etc.).

    Fonte: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/505647-direito-penal/#ixzz2KdWtvk1H
  • Item A

    Fragmentariedade significa que nem todas as lesões a bens jurídicos protegidos devem ser tuteladas e punidas pelo direito penal que, por sua vez, constitui somente parcela do ordenamento jurídico.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal. Parte geral : parte geral : parte especial – 9. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Revista dos Tribunais, 2013, p. 94)

  • A alternativa correta, a meu ver, pecou quanto à escolha do termo utilizado. O princípio da intervenção mínima divide-se em subsidiariedade e fragmentariedade. A subsidiariedade refere-se ao mencionado na alternativa A, ou seja, que o Direito Penal é a última ratio, protegendo os bens jurídicos mais importantes, sendo os demais tutelados pelos outros ramos do Direito. A fragmentariedade, no entanto, tem relação com a lesividade (e não quanto à subsidiariedade do Direito Penal), sendo aplicada no princípio da insignificância.

  • A letra C ta certa!!!!



  • C) Mais conhecido com Princípio da Burguesia, quem violasse esse princípio seria julgado pelo Direito Burguês. Essa alternativa foi boa.

  • Está perfeita a letra a. Segundo o princípio da Fragmentariedade, o Direito Penal não tutela todos os bens (bens + direitos) jurídicos existentes na sociedade, mas apenas aqueles considerados mais relevantes pelo legislador originário (Congresso Nacional). O casamento, os direitos do trabalhador doméstico, o registro de sociedades anônimas, por exemplo, são bens jurídicos, mas não são tutelados pelo Direito Penal pelo fato de o legislador originário não os ter considerado mais importantes. Por outro lado, os bens jurídicos vida, integridade física ou liberdade e dignidade social são considerados relevantes e são tutelados pelo Direito Penal. (Prof. Geovane Moraes)


    "O direito penal tem natureza fragmentária, ou seja, somente protege os bens jurídicos mais importantes, pois os demais são protegidos pelos outros ramos do direito".
  • Esta questão está incorreta, pois a resposta dada como certa é letra A, mas ela faz referência ao direito penal, qndo diz: "Este último é o que interessa ao direito penal", mas se observarmos, o último é "etc", ou seja, é um tipo de delito desconhecido. (rsss)

    embora tenha feito esta observação, marquei a letra A.

  • Alternativa “a” – CORRETA – o Direito Penal só deve ser aplicado quando estritamente necessário, de modo que a sua intervenção fica condicionada ao fracasso das demais esferas de controle (caráter subsidiário), observando somente os casos de relevante lesão ou perigo de lesão ao bem juridicamente tutelado (caráter fragmentário)

    Alternativa “b” – está INCORRETA – como desdobramento da fragmentariedade, temos o princípio da insignificância. Ainda que o legislador crie tipos incriminadores em observância aos princípios gerais do Direito penal, poderá ocorrer situação em que a ofensa concretamente perpetrada seja diminuta, que não seja capaz de atingir materialmente e de forma relevante o bem jurídico protegido. Nesses casos, estaremos diante do que se denomina “infração bagatelar”, ou “crime de bagatela”

    Alternativa “c” – INCORRETA – Direito Penal se volta para a proteção de todos os bens jurídicos relevantes, sem exclusividade de natureza econômica

    Alternativa “d” – INCORRETA – temos um ramo do direito público apenas, pois na edição de normas penais há predominância do interesse público sobre o privado, ainda que a norma penal tutele também interesses individuais

    Alternativa “e” – INCORRETA – no Direito Penal vigora o princípio da reserva legal, segundo o qual a infração penal somente pode ser criada por lei em sentido estrito. Além disso, jamais a Lex gravior poderá retroagir

  • Correta letra A, conhecida como PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE DO DIREITO PENAL.

  • Gabarito: Letra A
     

    Explicação do princípio da intervenção mínima do Direito Penal, o qual é gênero e desdobra-se em duas espécies: princípio da fragmentariedade e princípio da subsidiariedade. Princípio da intervenção mínima: o Direito Penal deve proteger os bens jurídicos mais relevantes contra os ataques mais gravosos(caráter fragmentário), cabendo aos outros ramos do Direito a intervenção primária, sendo o Direito Penal o último ramo para intervir (ultima ratio  caráter subsidiário).

    (Professor Evandro Guedes - AlfaCon)

  • O Direito Penal só deve ser aplicado quando estritamente necessário, de modo que a sua intervenção fica condicionado ao fracasso das demais esferas de controle (caráter subsidiário), observando somente os casos de relevante lesão ou perigo de lesão ao bem juridicamente tutelado (caráter fragmentário).

    Manual de Direito Penal, Parte Geral. CUNHA, Rogérios Sanches. 2015. P. 69.

  • O princípio da frafmentariedade decorre do princípio da intervenção mínima, estabelecendo que nem todos os ilícitos configuram infrações penais, mas apenas os que atentam contra valores fundamentais para a manutenção e o progresso do ser humano e da sociedade. Todo ilícito penal será também ilícito perante os demais ramos do Direito, porém a recíproca não é verdadeira. 

  • Princípio da Fragmentariedade

    A FRAGMENTARIEDADE DO DIREITO PENAL É COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA E DA RESERVA LEGAL, COMO DESTACA EDUARDO MEDEIROS CAVALCANTI: O SIGNIFICADO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INTERVENÇÃO MÍNIMA RESSALTA O CARÁTER FRAGMENTÁRIO DO DIREITO PENAL. ORA, ESTE RAMO DA CIÊNCIA JURÍDICA PROTEGE TÃO SOMENTE VALORES IMPRESCINDÍVEIS PARA A SOCIEDADE. NÃO SE PODE UTILIZAR O DIREITO PENAL COMO INSTRUMENTO DE TUTELA DE TODOS OS BENS JURÍDICOS.E NESTE ÂMBITO, SURGE A NECESSIDADE DE SE ENCONTRAR LIMITES AO LEGISLADOR PENAL.

    NEM TODAS AS AÇÕES QUE LESIONAM BENS JURÍDICOS SÃO PROIBIDAS PELO DIREITO PENAL, COMO NEM TODOS OS BENS JURÍDICOS SÃO POR ELE PROTEGIDOS.O DIREITO PENAL LIMITA-SE A CASTIGAR AS AÇÕES MAIS GRAVES PRATICADAS CONTRA OS BENS JURÍDICOS MAIS IMPORTANTES, DECORRENDO DAÍ O SEU CARÁTER FRAGMENTÁRIO, UMA VEZ QUE OCUPA SOMENTE DE UMA PARTE DOS BENS JURÍDICOS PROTEGIDOS PELA ORDEM JURÍDICA. ISSO, SEGUNDO RÉGIS PRADO, É O QUE DENOMINA CARÁTER FRAGMENTÁRIO DO DIREITO PENAL. FAZ-SE UMA TUTELA SELETIVA DO BEM JURÍDICO, LIMITADA ÀQUELA TIPOLOGIA AGRESSIVA QUE SE REVELA DOTADA DE INDISCUTÍVEL RELEVÂNCIA QUANTO À GRAVIDADE E INTENSIDADE DA OFENSA.

     

    CEZAR ROBERTO BITENCOURT

  • natureza burguesa... Hein??

  • Adeptos da criminologia crítica marcariam a letra C rsrs

  • Cumpamheiro do "Pííí´SOL"

  • Sabia que era a A mas marquei a C só pra ver oq aconteceria... tava errada (n sei ate quando...)

  • Subsidiário e fragmentário

    Abraços

  • O critério definido na questão seria o da subsidiariedade

  • Princípio da Ofensividade: ofende um bem jurídico;

    Princípio da Fragmentariedade: proteger um bem relevância social;

    Princípio da Subsidiariedade: quando os demais ramos do direito não puderem proteger;

    Princípio da Intervenção Mínima (Ou Ultima Ratio -Último Caso) decorre dos princípios fragmentário e subsidiário.

  • Na prática, o princípio que prevalece está descrito na letra C.

  • Fragmentariedade/caráter fragmentário do Direito Penal: o DP é a última fase, a última etapa, grau de proteção do bem jurídico. Manifesta-se em abstrato (destina-se ao legislador) quando afirma que apenas quando os demais ramos do direito não mais tutelarem com eficácia determinado bem, o DP deve ter lugar. Ex: art. 311-A - crime de fraude em concurso. Dentro do Universo da ilicitude, apenas alguns fragmentos são ilícitos penais.

  • O Princípio da Fragmentariedade do Direito Penal afirma que nem todos os fatos que são considerados ilícitos pelo Direito devam ser considerados como infração penal, mas somente aqueles que atentem contra bens jurídicos EXTREMAMENTE RELEVANTES.

    Sendo assim, o Direito Penal só deve tutelar bens jurídicos de grande relevância social.

    Esse Princípio evita a banalização do Direito Penal, uma vez que não se pode utilizar o instrumento mais invasivo a disposição do Estado para a proteção de todo e qualquer bem jurídico.

  • Letra A.

    b) Errado. O Direito Penal não pode se preocupar com coisas pequenas. O que é irrisório, o que não tem importância não tem tipicidade material, não tem relevância para o Direito Penal.

    c) Errado. O Direito Penal não tem natureza burguesa, deve proteger todas as classes sociais.

    d) Errado. É ramo do direito público, pois protege bens que pertencem ao Estado, assim como aqueles de propriedade individualizada. No Direito Penal o Estado é sempre o sujeito passivo, mediato, secundário de qualquer infração penal porque o Estado tem sempre interesse em punir aquele que pratica o crime.

    e) Errado. Admite a perquirição estatal (persecução penal) por crimes previstos estritamente em lei. Não é possível a retroação, não é possível que uma lei mais gravosa ao réu retroaja.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • é mais interpretação.

    "Este último é o que interessa ao direito penal, justamente por proteger os bens jurídicos mais importantes (vida, liberdade, patrimônio, liberdade sexual, administração pública etc.)."

    Letra A) tem natureza fragmentária, ou seja, somente protege os bens jurídicos mais importantes, pois os demais são protegidos pelos outros ramos do direito.

  • Minha contribuição.

    Princípio da Fragmentariedade do Direito Penal: Estabelece que nem todos os fatos considerados ilícitos pelo Direito devam ser considerados como infração penal, mas somente aqueles que atentem contra bens jurídicos EXTREMAMENTE RELEVANTES. Ou seja, o Direito Penal só deve tutelar bens jurídicos de grande relevância social. O Direito Penal, portanto, não deve se ocupar da proteção de bens jurídicos de menor relevo, exatamente porque o Direito Penal é o instrumento mais invasivo de que dispõe o Estado para intervir na vida em sociedade, de maneira que sua utilização para proteção de todo e qualquer bem jurídico demonstraria certa desproporcionalidade, além de contribuir para a banalização do Direito Penal.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • O DIREITO PENAL , SEGUNDO O PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE,É UM RAMO DO DIREITO PÚBLICO QUE TRATA APENAS DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS DE MAIOR IMPORTÂNCIA À SOCIEDADE, ELE NÃO SE OCUPA DE COISAS "PEQUENAS".

    DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, O DIREITO PENAL AGE QUANDO OS DEMAIS RAMOS NÃO FOREM EFICÁZES.

  • GABARITO A

    Fragmentário

    O Direito Penal cuida apenas de um pedaço dos ilícitos. No ordenamento jurídico, nas

    relações sociais existem várias formas de ilícitos, o Direito Penal apenas abarca uma parte

    desses ilícitos, o que tem relevância para o seu estudo. Eventualmente haverá alguns ilícitos

    no ramo do Direito que podem se confundir e também serem ilícitos penais.

    Fonte:Professor Érico Palazzo, Direito Penal

  • GABARITO - A

    INTERVENÇÃO MÍNIMA: Direito Penal deve intervir na medida do que for ESTRITAMENTE NECESSÁRIO. 

          => DOUTRINA DIVIDE EM: 

                *PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE: Somente bens jurídicos RELEVANTES merecem a tutela

    penal. 

                *PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE: O Direito Penal somente tutela um bem jurídico quando os DEMAIS RAMOS DO DIREITO se mostrem insuficientes (atuação do Direito Penal como ultima r

  • a) O Direito Penal não pode se preocupar com coisas pequenas. O que é irrisório, o que não

    tem importância não tem tipicidade material, não tem relevância para o Direito Penal.

    b) O Direito Penal não tem natureza burguesa, deve proteger todas as classes sociais.

    c) É ramo do direito público, pois protege bens que pertencem ao Estado, assim como

    aqueles de propriedade individualizada. No Direito Penal o Estado é sempre o sujeito passivo,

    mediato, secundário de qualquer infração penal porque o Estado tem sempre interesse em

    punir aquele que pratica o crime.

    d) Admite a perquirição estatal (persecução penal) por crimes previstos estritamente em lei.

    Não é possível a retroação, não é possível que uma lei mais gravosa ao réu retroaja.

  • Assunto que confunde os iniciantes.

    SENDO DIDÁTICO

    Pensando primeiro na Fragmentariedade.

    Imagine um ovo frito! Isso mesmo... Pense agora na proteção jurídica que o ordenamento tem que nos dar. Guarde isso!

    Imagine que a clara branca são ilícitos em geral e que para cada ilícito há uma proteção.

    Já a gema amarela são os ilícitos penais e para eles há a proteção do Direito Penal.

    Então dizemos que para determinadas violações de direito, ex.: lesão corporal, (fragmentos de violação de direito, dentre as várias violações) há uma proteção específica, Direito Penal (fragmento de proteção jurídica, dentre as várias proteções).

    Tudo isso é dirigido ao legislador, para que ele análise no plano abstrato o cabimento ou não de criação de uma proteção para determinado bem jurídico que poderá ser violado.

    E para restringir mais ainda a aplicação do Direito Penal, nasce a subsidiariedade. Imagine, mais uma vez, o crime de estelionato. Ele tem previsão no CP, portanto o legislador fez a parte dele no plano abstrato. Mas pode ser que um estelionato não seja abarcado pelo Direito Penal. E tem um motivo: no caso concreto, o aplicador do direito verifica que o que parece ser um estelionato, na verdade, é somente um inadimplemento contratual, uma fraude civil. Então se tem um ramo do direito menos gravoso, que é o Direito Civil, por que aplicar o Direito Penal? Entendeu? O DP se torna subsidiário, secundário, último a ser aplicado. Daí o chamamos de ultima ratio ou extrema ratio, porque as consequências penais são mais gravosas que as civis.

    Resumo: 1º analisa-se a Fragmentariedade (adequação do fato ao DP). 2º: depois a subsidiariedade (mesmo que o fato seja adequado ao DP, ele pode ser resolvido por outro ramo do Direito).

    Quando você for ler SUBSÍDIO, SUBSIDIARIEDADE, não pronuncie o som Z. Se lê com som de S, pois o S não está entre duas vogais para ter som de Z, igual casa, coisa.


ID
250609
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando os princípios constitucionais penais e o disposto no
direito penal brasileiro, julgue os itens subsecutivos.

Segundo a jurisprudência do STF, é possível a aplicação do princípio da insignificância para crimes de descaminho, devendo-se considerar, como parâmetro, o valor consolidado igual ou inferior a R$ 7.500,00.

Alternativas
Comentários
  • O valor é de R$ 10.000,00
  • 10.000,00(Dez mil reais) é o valor mínimo estabelecido pela fazenda nacional para promover a ação de execução fiscal, tendo em vista que não faz sentido que uma conduta administrativamente ou civilmente irrelevante possa ter relevancia na esfera penal (tipicidade conglobante). Sendo assim, aplicando-se o principio da insignificancia a conduta será atípica.
  • Princípio da Insignificância e descaminho - STF - HC 96.819/PR - 2010

    Habeas corpus. Penal. Crime de descaminho. Princípio da insignificância. Possibilidade. Precedentes. Ordem concedida. 1. Nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal, o princípio da insignificância deve ser aplicado no delito de descaminho quando o valor sonegado for inferior ao montante mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) legalmente previsto no art. 20 da Lei n° 10.522/02, com a redação dada pela Lei nº 11.033/04. 2. Ordem concedida
  • A fim de complementar os estudos, muito cuidado com entendimentos discordantes no STJ. Diferentemente do STF, o STJ não tem jurisprudência pacífica sobre o valor a ser considerado e, muitas vezes, já afirmou ser inaplicável o Princípio da Insignificância em crimes contra a Administração Pública: 

    INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA n. 369
    Os pacotes de cigarro e litros de uísque apreendidos por entrada ilegal no País totalizavam quase sete mil reais. Assim, não é possível incidir, nesse crime de descaminho, o princípio da insignificância, pois o parâmetro contido no art. 20 da Lei n. 10.522/2002 (dez mil reais) diz respeito ao arquivamento, sem baixa na distribuição, da ação de execução fiscal (suspensão da execução), o que denota sua inaptidão para caracterizar o que deve ser penalmente irrelevante. Melhor padrão para esse fim é o contido no art. 18, § 1º, daquela mesma lei, que cuida da extinção do débito fiscal igual ou inferior a cem reais. Anote-se que não se desconhecem recentes julgados do STF no sentido de acolher aquele primeiro parâmetro (tal qual faz a Sexta Turma do STJ), porém se mostra ainda preferível manter o patamar de cem reais, entendimento prevalecente no âmbito da Quinta Turma do STJ, quanto mais na hipótese, em que há dúvidas sobre o exato valor do tributo devido, além do fato de que a denunciada ostenta outras condenações por crimes de mesma espécie. Com esse entendimento, a Seção conheceu dos embargos e, por maioria, acolheu-os para negar provimento ao especial. EREsp 966.077-GO, Rel.Min. Laurita Vaz, julgados em 27/5/2009.
     
  • Continuação do comentário acima, jurisprudências divergentes no STJ

    INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA n. 420
    A Seção, ao considerar precedentes do STF, decidiu, em recurso repetitivo, que se aplica o princípio da insignificância ao crime de descaminho quando os delitos tributários não ultrapassam o limite de R$ 10 mil (art. 20 da Lei n. 10.522/2002). No caso, o teor do acórdão embargado coaduna-se com esse novo entendimento, o que reclama a incidência da Súm. n. 168-STJ. Precedente citado: REsp 1.112.748-TO, DJe 13/10/2009. EREsp 1.113.039-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgados em 14/12/2009.
  • Princípio da insignificância:

    Crimes de bagatela ou delitos de lesão mínima, recomenda-se que o Direito Penal, pela adequação típica, somente intervenha nos casos de lesão jurídica de certa gravidade, reconhecendo atipicidade do fato, nas hipôteses de pertubações jurídicas mais leves (pequena relevancia material), esse principio tem sido adotado pela nossa jurisprudência, nos casos de furto de objeto material insgnificante, maus tratos etc. Permitem que não ingressem no campo penal fatos de ofensividade mínima.
  • FALSO - Segundo o entendimento do STF, CABERÁ A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NOS DELITOS DE

    CONTRABANDO E DESCAMINHO, devendo-se ter por parâmetro o valor deste em um montante igual ou inferior a

    R$ 10.000,00.

  • Com a devida licença, complemento a questão no que concerne a aplicação do princípo da insignificância no caso de descaminho e contrabando. 

    O STF tem jurisprudência firmada no sentido da possibilidade de aplicação do princípio da insignificância no caso do crime de descaminho, desde que o valor sonegado não ultrapasse R$ 10.000,00, conforme o artigo 20 da Lei 10.522/2002, com a redação dada pela Lei 11.033/2004. 


    Noutro sentido, conforme o HC 97.541/AM, julgado pelo STF em 07/12/2010, no qual o Ministro Relator Gilmar Mendes (acompanhado pelos Ministros Celso de Mello, Ayres Britto e Joaquim Barbosa) entendeu que a aplicação do princípio da insignificância não cabe no delito de contrabando, conforme trecho abaixo colacionado:


    "Enquanto o contrabando corresponde à conduta de importar ou exportar mercadoria proibida,o descaminho corresponde à entrada ou saída de produtos permitidos, todavia elidido, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo da mercadoria.

    Nesse diapasão, ressalto que no delito de contrabando o objeto material sobre o qual recai a conduta criminosa é mercadoria proibida. Em outras palavras, o objeto precípuo dessa tipificação legal é evitar o fomento de transporte e comercialização de produtos proibidos por lei. Assim, não se trata tão só de sopesar o caráter pecuniário do imposto sonegado.

    No contrabando, tenho para mim, que o desvalor da conduta  é maior, sendo o caso, portanto, de afastar a aplicação do princípio da insignificância".



    Bons estudos a todos.
     
  • Nesse Habeas Corpus, julgado pelo STF sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio, não se considerou o teto de R$ 10.000,00:


    Descaminho e princípio da insignificância


    A 1ª Turma, por maioria, denegou habeas corpus em que se pleiteava a aplicação do princípio da insignificância — em favor de denunciado pela suposta prática do crime de descaminho —, haja vista o tributo totalizar valor inferior a R$ 10.000,00. Aludiu-se à Lei 10.522/2002. Nesse tocante, ressaltou-se que não se poderia confundir a possibilidade de o Procurador da Fazenda Nacional requerer o sobrestamento de execução fiscal, na origem, com a persecução criminal. Salientou-se que a ação penal, inclusive, seria pública e, ainda, a cargo do órgão ministerial. Vencidos os Ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski, que concediam a ordem.
    HC 100986/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 31.5.2011. (HC-100986)

    FONTE: Informativo nº 629 do STF.



     

  • Informativo 629 do STF (fresquinho)

    Descaminho e princípio da insignificância
    A 1ª Turma, por maioria, denegou habeas corpus em que se pleiteava a aplicação do princípio da insignificância — em favor de denunciado pela suposta prática do crime de descaminho —, haja vista o tributo totalizar valor inferior a R$ 10.000,00. Aludiu-se à Lei 10.522/2002. Nesse tocante, ressaltou-se que não se poderia confundir a possibilidade de o Procurador da Fazenda Nacional requerer o sobrestamento de execução fiscal, na origem, com a persecução criminal. Salientou-se que a ação penal, inclusive, seria pública e, ainda, a cargo do órgão ministerial. Vencidos os Ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski, que concediam a ordem.
    HC 100986/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 31.5.2011.(HC-100986)

  • Posicionamento do STF, julgado em 09/08/2011, reconhecendo a aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho referente a tributo inferior a R$ 10.000,00:


    HC 100942 / PR - PARANÁ 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. LUIZ FUX
    Julgamento:  09/08/2011           Órgão Julgador:  Primeira Turma

    Ementa 

    Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. DESCAMINHO (ART. 334, CAPUT, DO CP). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS PRESENTES. DELITO PURAMENTE FISCAL. TRIBUTO ILUDIDO EM VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. ART. 20 DA LEI Nº 10.522/02. DISPENSA DA UNIÃO DE EXECUTAR OS CRÉDITOS FISCAIS EM VALOR INFERIOR A ESSE PATAMAR. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA.

    1. O 
    princípio da insignificância incide quando quando o tributo iludido pelo delito de descaminho for de valor inferior a R$ 10.000,00, presentes o princípio da lesividade, da fragmentariedade, da intervenção mínima e ante o disposto no art. 20 da Lei nº 10.522/02, que dispensa a União de executar os créditos fiscais em valor inferior a esse patamar. Precedentes: HC 96412/SP, red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli; 1ª Turma, DJ de 18/3/2011; HC 97257/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJ de 1/12/2010; HC 102935, rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJ de 19/11/2010; HC 96852/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJ de 15/3/2011; HC 96307/GO, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJ de 10/12/2009; HC 100365/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 5/2/2010)

    2. In casu, a paciente fora denunciada pela prática do crime de 
    descaminho por iludir, no ingresso de mercadorias em território nacional, tributos no valor de R$ 3.045,98. 3. Ordem concedida para restabelecer a decisão do Juízo rejeitando a denúncia.

  • HC 107041 / SC - SANTA CATARINA
    HABEAS CORPUS
    Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
    Julgamento: 13/09/2011 Órgão Julgador: Primeira Turma

    Publicação

    PROCESSO ELETRÔNICODJe-193 DIVULG 06-10-2011 PUBLIC 07-10-2011

    Parte(s)

    RELATOR          : MIN. DIAS TOFFOLIPACTE.(S)           : RAINILDA DE MELO MAFRAIMPTE.(S)           : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES)      : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES)     : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    .

    .Ementa

    EMENTA HABEAS CORPUS. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. O princípio da insignificância, cujo escopo é flexibilizar a interpretação da lei em casos excepcionais, para que se alcance o verdadeiro senso de justiça, não pode ser aplicado para abrigar conduta cuja lesividade transcende o âmbito individual e abala a esfera coletiva. 2. A Portaria n.º 4.910/1999 do Ministério da Previdência e Assistência Social, em seus arts. 1º e 4º, estabeleceu os valores mínimos para o início do processo judicial para a cobrança dos créditos, não se referindo, contudo, à extinção dos débitos, nem tampouco se prestando a estabelecer critérios de aplicação do princípio da insignificância. 3. Ordem denegada.

    Indexação

    -  CONSIDERAÇÃO, PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE, INAPLICABILIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, CRIME, APROPRIAÇÃO INDÉBITAPREVIDENCIÁRIA, DIFERENÇA, CRIME, DESCAMINHO.




  • Meus caros, 
    é importante atentar para o fato da REINCIDÊNCIA!!!
    O valor de R$ 10.000,00 é irrelevante, em se tratando de condutas reincidentes.
    Assim, caso o valor seja inferior ao jurisprudencialmente previsto, mas o criminoso seja reincidente, não se aplica o referido princípio. 
    Att. 
  • Gente,

    O novo valor é de R$ 20 mil, pq a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional aumentou para R$ 20 mil o limite mínimo para se ajuizar execuções fiscais por débitos para com o Fisco  (que até então era de R$ 10 mil).

  •  nlmelo  desde quando e qual a fundamentação desta modificação?
    Se possível lançar a fonte.
    .
    .
    .Obrigado.



  • "Foi publicada na edição desta segunda-feira (26) do Diário Oficial da União (DOU) a Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012, que dispõe, entre outras matérias, sobre o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), revogando a Portaria MF nº 49, de 2004".

    Fonte: PGFN - 
    http://www.pgfn.fazenda.gov.br/h_37806_interpgfn_site/noticias/mudancas-no-ajuizamento-de-execucoes-fiscais-pela-pgfn
  • Cespe agora considera o valor de R$ 20.000,00 
  • Olhei o livro do Rogerio Sanches (2013) e ele não fala nada sobre essa mudança para o descaminho ... Alguém sabe informar se esse limite se aplica também para o crime ou será apenas para a execução fiscal??
  • PARA FACILITAR O ESTUDO: EIS A NOTÍCIA NOVA NA ÍNTEGRA: (PGFN 26/03/2012) Foi publicada na edição desta segunda-feira (26) do Diário Oficial da União (DOU) a Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012, que dispõe, entre outras matérias, sobre o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), revogando a Portaria MF nº 49, de 2004. A edição deste ato decorre do estudo promovido pela PGFN desde o ano de 2010 e está inserida no contexto das ações que visam o aprimoramento da gestão da Dívida Ativa da União (DAU), otimizando os processos de trabalho e aumentando, por conseguinte, a efetividade da arrecadação. A Portaria ainda permite que seja requerido pelo Procurador da Fazenda Nacional o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais já ajuizadas, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que não ocorrida a citação do devedor e não conste nos autos garantia à satisfação dos créditos. A dívida, entretanto, não será, nesse caso, cancelada, ela permanecerá inscrita na Dívida Ativa da União. O novo limite também vale, a partir de agora, para o ajuizamento de novas ações na Justiça (que até então era de R$ 10.000,00). O não ajuizamento dos valores até R$ 20.000,00 implica, necessariamente, a adoção de outros meios de cobrança mais econômicos para a realização deste universo de créditos. Conforme prevê a Portaria do Ministro da Fazenda, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional poderá autorizar, em sua área de competência, outras formas de cobrança extrajudicial envolvendo créditos de qualquer montante, inscritos em Dívida Ativa da União, especialmente com o fito de assegurar a cobrança dos valores abaixo de R$ 20.000,00. Dentre essas formas alternativas de cobrança, está o protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa, cujos estudos estão avançados na PGFN, com implantação prevista para este ano. Portaria MF nº 75/2012 determina que serão cancelados os débitos inscritos na DAU quando o valor consolidado remanescente for igual ou inferior a R$ 100,00. Tal procedimento não é novo e já constava na Lei nº 10.522, de 2002. A determinação consta novamente na Portaria MF nº 75/2012 para deixar claro que o cancelamento vale para outros débitos junto à União, além dos tributários* Valor consolidado: resultado da atualização do respectivo débito originário, somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração.
  • Pessoal,
    Penso ser temerário resposta uma questão dessas de valores com o novo valor de R$ 20 mil. A norma da PFN é norma infra legal. Já usando a art. 20, lei 10522/02 (R$ 10 mil), temos jurisprudência e lei ao nosso lado. Sem contar que a jurisprudência é meio controversa, pois ora diz que vale esse parâmetro e ora diz que não vale.
    O que vocês pensam? Ficamos com a lei ou com a nova norma da PFN?
  • O critério central (e jurisprudencial) que orienta o reconhecimento do princípio da insignificância no âmbito do direito penal tributário ou previdenciário (este por extensão) assim como no crime de descaminho reside no valor mínimo exigido para que se proceda ao ajuizamento da execução fiscal (STJ, REsp 573.398, rel. Min. Felix Fischer, j. 02.09.2004) (cf. L. F. Gomes, Princípio da insignificância, 2. ed., São Paulo: RT, 2010, p. 116 e ss.).

    No dia 26.03.12 o Consultor Jurídico noticiou que “A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional aumentou para R$ 20 mil o limite mínimo para se ajuizar execuções fiscais por débitos para com o Fisco. Até então, o valor era de R$ 10 mil. A mudança se deu a partir de estudos dirigidos pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) segundo os quais, em ações de execução de dívidas menores do que R$ 21,7 mil, a União dificilmente consegue recuperar valor igual ou superior ao custo do processo judicial.”

    “A alteração, publicada no Diário Oficial da União de 26.03.12, também permite que o procurador da Fazenda Nacional determine o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais com valor consolidado igual ou inferior a R$ 20 mil. As dívidas permanecerão inscritas na Dívida Ativa da União, apesar de não haver execuções.”

     

    “As execuções não serão mais possíveis para que a União busque receber o dinheiro devido. Porém, há outras formas de cobrança extrajudicial envolvendo débitos de qualquer montante, inscritos em Dívida Ativa da União, especialmente para assegurar a cobrança dos créditos abaixo de R$ 20 mil. Dentre essas formas de cobrança está o protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa.”

    Alterado o quantum correspondente ao ajuizamento da execução fiscal, não existe nenhuma razão para não se modificar também a incidência do princípio da insignificância, no âmbito dos crimes tributários, previdenciários e descaminho.

    *LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Siga-me no facebook.com/professorLFG, no blogdolfg.com.br, no twitter: @professorLFG e no YouTube.com/professorLFG.

    http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/2012/03/27/crimes-tributarios-e-previdenciarios-ate-r-20-mil-insignificancia/

  • Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012
    DOU de 29.3.2012
      Dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 
    Alterada pela Portaria MF nº 130, de 19 de abril de 2012 .
    MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA , no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo único, inciso II, do art. 87 da Constituição da República Federativa do Brasil e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977; no parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989 ; no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 ; no art. 68 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 ; e no art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , resolve:
    Art. 1º Determinar:
    I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
     
  • CUIDADO PESSOAL, O STJ ESTÁ MUDANDO O ENTENDIMENTO!!!

    DECISÃO
    Quinta Turma muda entendimento sobre natureza do crime de descaminho
    A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) modificou entendimento sobre a natureza do crime de descaminho, previsto no artigo 334 do Código Penal. No julgamento de habeas corpus, o colegiado definiu que o crime possui natureza formal, não sendo necessária a indicação do valor do imposto que deixou de ser recolhido para a sua caracterização. 

    O acusado foi preso em flagrante com diversos produtos eletrônicos, trazidos do exterior sem documentação. Após a impetração de dois habeas corpus, sem sucesso, o juiz de primeira instância concedeu liberdade ao preso, em razão do excesso de prazo da prisão. 

    O paciente apresentou então habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em que pediu o trancamento da ação penal, alegando ausência de constituição definitiva do crédito tributário. No STJ os ministros não conheceram da impetração. 

    Não material

    Segundo a ministra Laurita Vaz, relatora do habeas corpus, o crime de descaminho se caracteriza como o ato de iludir o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadoria no país. Para ela, não é necessária a apuração administrativo-fiscal do montante que deixou de ser recolhido para que o delito seja configurado. “Trata-se, portanto, de crime formal, e não material”, afirmou. 

    A ministra citou precedente da relatoria do ministro Gilson Dipp (HC 171.490), que considerou que a falta de indicação do valor de tributos devidos “não macula a inicial acusatória”, pois o descaminho é delito formal e se concretiza com “a simples ilusão do pagamento do tributo devido”. 

    Garantiu ainda que tal entendimento está em harmonia com o emanado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), conforme voto proferido pelo ministro Ayres Britto no HC 99.740. 

    O ministro do STF afirmou que a consumação do delito de descaminho e a posterior abertura de processo criminal não dependem da constituição administrativa do débito fiscal. “Primeiro, porque o delito de descaminho é rigorosamente formal. Segundo, porque a conduta materializadora desse crime é iludir o estado quanto ao pagamento do imposto devido. E iludir não significa outra coisa senão fraudar, burlar, escamotear”, declarou.
  • Decisão do STJ: descaminho praticado por particular é crime FORMAL, bastando o ato de iludir o pagamento doimposto devido em razão da entrada de mercadoria no País.

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA

    INSIGNIFICÂNCIA. PORTARIA N. 75/2012, DO MINISTÉRIO DA FAZENDA.

    AUSÊNCIA DE INTERESSE. VALOR ELIDIDO INFERIOR A R$10.000,00 (DEZ MIL

    REAIS). HABITUALIDADE NA PRÁTICA DA CONDUTA CRIMINOSA. PRECEDENTES.

    NATUREZA FORMAL DO CRIME. OFENSA À SÚMULA VINCULANTE N. 24 NÃO

    CARACTERIZADA. AGRAVO IMPROVIDO.

    I. Aplicabilidade da Portaria n. 75/2012, do Ministério da Fazenda.

    Ausência de interesse. O decisum agravado reconheceu a possibilidade

    de aplicação do Princípio da Insignificância em razão do valor

    elidido.

    II. Inaplicável o princípio da insignificância quando configurada a

    habitualidade na conduta criminosa. Precedentes desta 5ª Turma e do

    Supremo Tribunal Federal.

    III. A orientação aplicável aos crimes materiais contra a ordem

    tributária previstos nos incisos I a IV do art. 1º da Lei n.

    8.137/1990 é a de que, para sua consumação, afigura-se

    imprescindível a constatação da supressão ou redução do tributo,

    resultados estes aferíveis tão somente com o lançamento definitivo.

    IV. Tal entendimento resta cristalizado na Súmula Vinculante n. 24:

    Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto

    no art. 1º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/90, antes do lançamento

    definitivo do tributo.

    V. Diversa é ainterpretação que se empresta ao descaminho, crime

    praticado porparticular contra a Administração em geral, previsto

    no art. 334 do CódigoPenal.

    VI. Esta 5ª Turma,recentemente, alterou seu posicionamento no

    sentido de reconhecer anatureza formal do descaminho.

    VII. Para acaracterização do crime de descaminho, basta o ato de

    iludir o pagamento doimposto devido em razão da entrada de

    mercadoria no País.Precedentes.

    VIII. Ofensa à Súmula Vinculante n. 24 não caracterizada.

    IX. Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido

    AgRg no REsp 1275783 / RS
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2011/0211813-5
  • Amigos,

    Para dirimir qualquer dúvida:

    STJ pacifica rejeição de novo critério para aplicação da insignificância penal em crime de descaminho

    http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112451

  • Questão ERRADA

    Cuidado galera, vejam só o que diz a jurisprudência.

    STJ pacifica rejeição de novo critério para aplicação da insignificância penal em crime de descaminho A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que o valor de R$ 20 mil, estabelecido pela Portaria 75/12 da Receita Federal como limite mínimo para a execução de débitos contra a União, não pode ser considerado para efeitos penais. Com esse julgamento, foi unificada a posição sobre o tema nas duas Turmas do STJ responsáveis por matéria criminal.

    Ainda em novembro, a Quinta Turma também assentou a mesma jurisprudência. Os ministros estão revertendo decisões de instâncias anteriores e afastando a aplicação do princípio da insignificância, para reconhecer a ocorrência do crime de descaminho quando o imposto sonegado passa de R$ 10 mil – valor mínimo das execuções previsto na Lei 10.552/02, e que era adotado pela Receita antes da portaria.

    Na Sexta Turma, após voto-vista do ministro Rogério Schietti Cruz, acompanhando posição da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, o colegiado deu provimento a recurso do Ministério Público para determinar o prosseguimento de uma ação penal. 


    Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112451

  • BOA THIAGO, COMPLETO O COMENTÁRIO; APENAS ATENÇÃO AOS NAVEGANTES QUE O MESMO SE REFERE AO STJ, SENDO QUE A QUESTÃO FALA EM STF, LOGO, MESMO AO TEMPO DA QUESTÃO - 2011, ELA ESTARIA ERRADA, POIS O TETO EXIGIDO ERA DE R$ 10.000,00.

    TRABALHE E CONFIE.

  • ESTUDANDO A QUESTÃO:

    ERRADO

    STF/516 – descaminho e princípio da insignificância  - entendeu-se não ser admissível que a conduta fosse irrelevante no âmbito Administrativo e não fosse para o Direito Penal.



     

  • Resumindo, atualmente, pro STF admite-se o princípio até R$ 20.000,00 e pro STJ continua até R$ 10.000,00.

  • O valor máximo para aplicação do princípio da insignificância no caso de crimes tributários

    Publicado em 05/2014. Elaborado em 05/2014.

    Diante de todo o exposto, verifica-se, atualmente, que para o Superior Tribunal de Justiça, o valor máximo para fins de aplicação do princípio da insignificância, no caso de crimes tributários, é o previsto no art. 20 da lei 10.522/2002, ou seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais).

    Já para o Supremo Tribunal Federal, este valor é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), considerando-se o teor do inciso III, do art. 1º da Portaria do Ministério da Fazenda nº 75/2012, a qual atualizou o limite estabelecido por lei.

    O entendimento do STF, possivelmente, deverá prevalecer, considerando-se que as decisões supracitadas demonstram que a tendência é que a jurisprudência dos Tribunais Superiores apliquem o princípio da insignificância jurídica nos crimes fiscais, quando o comprometimento ao erário público, pelo não pagamento de tributos devidos, não ultrapasse os limites estabelecidos pelo próprio Estado.

  • Segundo o dizer o direito..

    Foi publicada a Lei n.° 13.008/2014, que alterou o Código Penal no tocante aos crimes de contrabando e descaminho.

    O art. 334 do CP previa, em um só artigo, dois crimes: contrabando e descaminho. Veja como ERA a redação antes da mudança legislativa:

    Art. 334. Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos.

    A parte acima destacada em amarelo descrevia o crime de contrabando. Em azul, estava o delito de descaminho. Apesar de figurarem no mesmo tipo penal eles sempre foram considerados crimes diferentes:

    CONTRABANDO

    DESCAMINHO

     “Importar ou exportar mercadoria proibida”

    “Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria”

    Corresponde à conduta de importar ou exportar mercadoria PROIBIDA.

    Corresponde à entrada ou à saída de produtos PERMITIDOS, todavia elidindo o pagamento do imposto devido.

    O que fez o legislador?

    A Lei 13.008/2014 trouxe três mudanças principais:

    1ª) Colocou os crimes em dispositivos penais diferentes. O descaminho continua previsto no art. 334 do CP, mas agora está lá sozinho. O contrabando, por sua vez, passa a figurar no art. 334-A (que foi inserido pela Lei).

    2ª) Previu algumas novas condutas equiparadas ao crime de contrabando.

    3ª) A pena do contrabando foi aumentada e passa a ser de 2 a 5 anos.

  • Para o Supremo Tribunal Federal, este valor é de R$ 20.000,00

    Art. 1º, inciso III, da Portaria nº 75/2012.

  • AgRg no REsp 1444657 / RS
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2014/0071126-2
    Relator(a)
    Ministra LAURITA VAZ (1120)
    Órgão Julgador
    T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento
    26/08/2014
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 02/09/2014
    Ementa
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. DELITO DE DESCAMINHO.
    INTRODUÇÃO DE ARMA DE PRESSÃO DE CALIBRE INFERIOR A 6 MM. ARTEFATO
    DE USO PERMITIDO. PRECEDENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
    APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    1. A decisão agravada está em consonância com o entendimento
    adotado
    pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de
    que
    a conduta de introdução de arma de pressão de calibre inferior a 6
    mm configura o delito de descaminho, pois, de acordo com o art. 17
    do Decreto n.º 3.665/00, são artefatos de uso permitido.
    2. No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, o
    valor total dos tributos elididos foi de aproximadamente R$ 80,00
    (oitenta reais), ou seja, inferior ao limite de R$ 20.000,00 (vinte
    mil reais) previsto Portaria n.º 75/2012 do Ministério da Fazenda e
    recentemente adotado por esta Corte como patamar para a aplicação
    do
    princípio da insignificância.
    3. Não tendo o Agravante trazido tese jurídica capaz de modificar o
    posicionamento anteriormente firmado, deve ser mantida, na íntegra,
    a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
    4. Agravo regimental desprovido.

  • À época em que a questão foi elaborada, vale dizer, em 2011, ou seja, há quatro anos, o teto do valor pelos quais seria efetivo à Fazenda Nacional instaurar o procedimento-fiscal seria o que montasse a numerário superior a R$ 7.500,00. Em 2014, a efetividade da instauração de procedimento-fiscal era garantida quando os valores dos tributos a serem cobrados ultrapassassem R$20.000,00, nos termos da Portaria n.º 75/2012 do Ministério da Fazenda.

    Como é sabido, sendo o direito penal a ultima ratio e sendo determinado administrativamente o valor a ser perseguido pelo fisco, os tribunais passaram a considerar esses valores, atualmente o de R$20.000,00, como patamar para se considerar significantes o bastante para se configurar a tipicidade objetiva do crime de descaminho, ou seja, como marco para se aplicar o princípio da insignificância. Nesse sentido:

    STJ; AgRg no REsp 1444657 / RS, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2014/0071126-2; Relator(a)Ministra LAURITA VAZ;  Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA; Data do Julgamento 26/08/2014; Data da Publicação/FonteDJe 02/09/2014; Ementa
    (...) 2. No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, o valor total dos tributos elididos foi de aproximadamente R$ 80,00 (oitenta reais), ou seja, inferior ao limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) previsto Portaria n.º 75/2012 do Ministério da Fazenda e recentemente adotado por esta Corte como patamar para a aplicação do princípio da insignificância. 

    Na época da elaboração da questão o valor era de R$7.500,00.
  • Sem enrolação: 
    Para o STJ o valor é R$10.000,00

    Para o STF o valor é R$20.000,00
  • Esta questão ajudou, uma vez que o valor estipulado pela questão foi R$7.500,00. O STF e o STJ usam os valores de 20 mil e 10 mil respectivamente.


    HC 126191 / PR - PARANÁ
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI
    Julgamento:  03/03/2015  Órgão Julgador:  Primeira Turma


    Ementa

    EMENTA Habeas corpus. Penal. Descaminho (CP, art. 334). Pretensão à aplicação do princípio da insignificância. Incidência. Valor inferior ao estipulado pelo art. 20 da Lei nº 10.522/02, atualizado pelas Portarias nº 75 e nº 130/2012 do Ministério da Fazenda. Preenchimento dos requisitos necessários. Ordem concedida. 1. No crime de descaminho, o Supremo Tribunal Federal tem considerado, para a avaliação da insignificância, o patamar de R$ 20.000,00 previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/2002, atualizado pelas Portarias nº 75 e nº 130/2012 do Ministério da Fazenda. Precedentes. 2. Na espécie, como a soma dos tributos que deixaram de ser recolhidos perfaz a quantia de R$ 14.922,69, é de se afastar a tipicidade material do delito de descaminho, com base no princípio da insignificância, já que o paciente, segundo os autos, preenche os requisitos subjetivos necessários ao reconhecimento da atipicidade de sua conduta. 3. Ordem concedida para restabelecer a sentença com que, em virtude do princípio da insignificância, se rejeitou a denúncia ofertada contra o paciente.

  • O Principio da Insignificânica para o descaminho tem os limites de STJ R$ 10 mil e STF 20 mil. Direto e reto.

  • O princípio da insignificância pode ser aplicado ao crime de descaminho, diferentemente do crime de contrabando, que não admite tal princípio.

    Atualmente, STF e STJ se alinham em seus posicionamentos de que o valor para a aplicação de tal princípio de restringe ao limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

  • Atenção às informações incorretas! STF e STJ ainda não alinharam seus posicionamentos quanto a tais limites. Existem inúmeras decisoes recentes do STJ adotando o limite de R$ 10.000,00, enquanto o STF adota o limite de R$20.000,00.

  • STF ENTENDE QUE O VALOR PARÂMETRO PARA INSIGNIFICÂNCIA É DE R$ 20.000,00.

  • Gab: ERRADO!

  • meu amigo, seja 7.500, 10.000 ou 20.000 mil, pra mim é muita grana kkk

  • O Supremo Tribunal Federal utilizou, em alguns de seus julgados, o valor atualizado (R$ 20.000,00). Vejamos:

    No crime de descaminho, o Supremo Tribunal Federal tem considerado, para a avaliação da insignificância, o patamar de R$ 20.000,00 previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/2002, atualizado pelas Portarias nº 75 e nº 130/2012 do Ministério da Fazenda. Precedentes.” (HC 126191, Relator: Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 03/03/2015, Processo eletrônico DJe-065 Divulg 07-04-2015 Public 08-04-2015).

    O Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar o tema, posicionou-se em sentido contrário. No Informativo de Jurisprudência nº 0551, de 03 de dezembro de 2014, do Superior Tribunal de Justiça, consta que:

    O valor de R$ 20 mil fixado pela Portaria MF 75/2012 – empregado como critério para o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos inscritos na Dívida Ativa da União – não pode ser utilizado como parâmetro para fins de aplicação do princípio da insignificância aos crimes de descaminho. (…) importante analisar a validade formal da elevação do parâmetro pela Portaria MF 75/2012. Nesse passo, ressalte-se que, atualmente, com o advento da Lei 10.522/2002, o Ministro da Fazenda possui autonomia tão somente para estabelecer o cronograma, determinando as prioridades e as condições a serem obedecidas quando forem remetidos os débitos passíveis de inscrição em Dívida Ativa da União e cobrança judicial pela Procuradoria da Fazenda Nacional. A lei não previu a competência para que o Ministro da Fazenda, por meio de portaria, altere o valor fixado como parâmetro para arquivamento de execução fiscal, sem baixa na distribuição. Com isso, a alteração do valor para arquivamento de execução fiscal só pode ser realizada por meio de lei, não sendo a referida portaria, portanto, meio normativo válido para esse fim.

    Assim, um dos pontos de debate quanto ao princípio da insignificância no crime de descaminho é a aplicação ou não do valor mencionado na Portaria nº 75, de 2012, expedida pelo Ministro da Fazenda, o que já foi aplicado, em alguns de seus julgados, pelo Supremo Tribunal Federal, mas que não é aceito pelo Superior Tribunal de Justiça.

  • Pelo princípio da insignificância, os juízes e tribunais não devem se ocupar de assuntos irrelevantes. Tal princípio foi incorporado ao Brasil na década de 1970, pelos estudos de Claus Roxin. É também conhecido como criminalidade de bagatela, sustentando ser vedada a atuação do Estado quando a conduta não é capaz de lesar ou colocar em perigo o bem jurídico tutelado, sendo causa de EXCLUSÃO DA TIPICIDADE. No tocante ao DESCAMINHO e CRIMES TRIBUTÁRIOS, a bagatela incide, especialmente, no crime de descaminho, quando o valor devido não ultrapassa R$10.000,00, conforme o artigo 20 da Lei 10.522/2002. Em 2012, este limite foi alterado para R$20.000,00.

    Com o aumento do valor, o STJ e o STF firmaram jurisprudências distintas em relação ao valor permitido para que se reconhecesse a bagatela.

    STF: R$20.000,00

    STJ: R$10.000,00

    Importante ressaltar que o limite imposto pela Lei 10.522/2002, independentemente da modificação ocorrida em 2012, alcança somente TRIBUTOS FEDERAIS. Os tributos estaduais e municipais devem possuir previsão específica.

    Para a aplicação do princípio aos crimes de descaminho, devem ser preenchidos dois requisitos:

    objetivo: o valor dos tributos não pagos deve ser inferior a 10 mil reais (para o STJ) ou 20 mil reais (para o STF);

    subjetivo: o agente não pode se tratar de criminoso habitual.

    Assim, reiterada omissão no pgto do tributo devido nas importações de mercadoria de procedência estrangeira impede a incidência do princípio da insignificância em caso de persecução penal pelo crime de descaminho (art. 334 do CP), ainda que o valor do tributo suprimido não ultrapasse o limite previsto para o não ajuizamento de execuções fiscais pela Fazenda Nacional. (STF, 6 turma. RHC/2014) 

  • STF -R$ 20.000,00

    STJ - R$ 10.000,00

  • Princípio da insignificância em relação ao crime de descaminho:

    STJ entende que é R$ 10.000,00

    STF: sustenta que é R$ 20.000,00

  • Princípio da insignificância em relação ao crime de descaminho:

    STJ entende que é R$ 10.000,00

    STF: sustenta que é R$ 20.000,00.Questao dada !!!!

  • $STJ - AgRg no AREsp 572.572/PR – Inaplicabilidade do princípio da
    insignificância aos crimes contra a administração pública:

    (...) O aresto objurgado alinha-se a entendimento assentado neste Sodalício no
    sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância aos delitos
    cometidos contra a Administração Pública, uma vez que a norma visa a
    resguardar não apenas a dimensão material, mas, principalmente, a moral
    administrativa, insuscetível de valoração econômica.
    2. Incidência do óbice do Enunciado n.o 83 da Súmula do STJ, também aplicável ao
    recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
    3. Agravo a que se nega provimento.
    (AgRg no AREsp 572.572/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado
    em 08/03/2016, DJe 16/03/2016)

    $STJ - AgRg no REsp 1550296/SP – Aplicabilidade do princípio da
    insignificância ao delito de descaminho. Patamar máximo de R$ 10.000,00:

    (...) 1. Esta Corte Superior de Justiça, no âmbito da Terceira Seção, por ocasião do
    julgamento do REsp 1.393.317/PR, firmou entendimento no sentido de que o
    reconhecimento do princípio da insignificância no delito de descaminho está
    adstrito ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto no artigo 20 da Lei
    n. 10.522/02.
    2. A Portaria n. 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda, por se tratar
    de ato administrativo normativo, não tem o condão de revogar conteúdo de lei
    ordinária em sentido estrito.
    3. Na hipótese, o valor do tributo iludido com a introdução clandestina de produtos de
    origem estrangeira em território nacional é superior ao estabelecido no art. 20 da Lei
    n.o 10.522/02, circunstância que impede o reconhecimento da atipicidade material da
    conduta.
    4. Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no REsp 1550296/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
    16/06/2016, DJe 24/06/2016)

    $STF - HC 126746 AgR/PR – Divergindo do STJ, o STF entende pela
    aplicabilidade do princípio da insignificância ao delito de descaminho quando o
    crime causar prejuízo não superior a R$ 20.000,00:

    (...) O reconhecimento da insignificância penal da conduta, com relação ao crime de
    descaminho, pressupõe a demonstração inequívoca de que o montante dos
    tributos suprimidos não ultrapassa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
    6. Agravo regimental desprovido.
    (HC 126746 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em
    14/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 06-05-2015 PUBLIC 07-05-
    2015)

    $STF - HC 131783/PR – Inaplicabilidade do princípio da insignificância quando
    há reiteração criminosa no crime de descaminho:

    Possibilidade da contumácia delitiva do Paciente. A orientação deste Supremo
    Tribunal Federal é firme no sentido de não se cogitar da aplicação do princípio da insignificância em casos nos quais o réu incide na reiteração do
    descaminho. 2. Ordem denegada.

    (HC 131783, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em
    17/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 01-06-2016 PUBLIC 02-06-
    2016)

     

     

  • O STJ entende que é R$ 10000,0, enquanto o STF sustenta que é R$20000,0.

  • Resumindo:

    STF = R$ 20.000,00

    STJ = R$ 10.000,00

  • Atenção a alteração:

    STF e STJ entendem que até 20.000,00 pode aplicar. 

  • ART.20 DA LEI 10.522/02 - R$ 10.000,00

    ART.1°, II, PORTARIA 75/12, MF - R$ 20.000,00

    STJ - R$ 10.000,00 - ENTENDE QUE A PORTARIA POR NÃO TER FORÇA DE LEI, NÃO PODE MODIFICAR O LIMITE.

    STF - R$ 20.000,00 - ENTENDE QUE A PORTARIA SOMENTE ATUALIZOU A VALOR, ALÉM DE SER MAIS BENÉFICA PARA O RÉU.

  • STJ - 

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição número 81 de Jurisprudência em Tesesque traz o tema Crimes contra a Administração Pública II. Nessa nova edição, a Secretaria de Jurisprudência destacou duas novas teses.

    A primeira define que se aplica o princípio da insignificância para crime de descaminho quando o valor do débito tributário não ultrapassar o limite de R$ 10 mil, ressalvados os casos de habitualidade delitiva.

    A segunda tese estabelece que o crime de sonegação de contribuição previdenciária não exige dolo específico para a sua configuração.

     

    STF - 

    INFORMATIVO Nº 749

    TÍTULO
    Descaminho: princípio da insignificância e atipicidade da conduta

    PROCESSO

    RE - 600867

    ARTIGO

    A 1ª Turma, por maioria, declarou extinto “habeas corpus” pela inadequação da via processual, mas concedeu a ordem de ofício para trancar ação penal ante a atipicidade da conduta imputada ao paciente (CP, art. 334, “caput”). A Ministra Rosa Weber (relatora), observou que, em se tratando de crime de descaminho, a jurisprudência da Turma seria firme no sentido de reconhecer a atipicidade da conduta se, além de o valor elidido ser inferior àquele estabelecido pelo art. 20 da Lei 10.522/2002, atualizado por portaria do Ministério da Fazenda, não houvesse reiteração criminosa ou, ainda, introdução de mercadoria proibida em território nacional. O Ministro Roberto Barroso, embora acompanhasse a relatora, ressaltou a existência de julgados da Turma afastando, no tocante ao patrimônio privado, a aplicação do princípio da bagatela quando a “res” alcançasse o valor de R$500,00. Assim, não seria coerente decidir-se em sentido contrário quando se buscasse proteger a coisa pública em valores de até R$20.000,00. Ademais, aduziu que, ao se adotar o entendimento de que o princípio da insignificância acarretaria a atipicidade da conduta, o cometimento anterior de delitos similares não se mostraria apto para afastar o aludido princípio, uma vez que a atipicidade da conduta não poderia gerar reincidência. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que conhecia do “writ”, porém negava a ordem por vislumbrar que o objeto jurídico protegido pelo art. 334 do CP seria a Administração Pública e não apenas o erário. Considerava, ainda, que as esferas cível e penal seriam independentes e que adotar portaria do Ministério da Fazenda como parâmetro para se aferir eventual cometimento do delito seria permitir que o Ministro da Fazenda legislasse sobre direito penal. HC 121717/PR, rel. Min. Rosa Weber, 3.6.2014. (HC-121717) 

  • Questão Errada

    ATENÇÃO: MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STJ

    É plenamente possível que incida o princípio da insignificância tanto nos crimes contra a ordem tributária previstos na Lei nº 8.137/90 como também no caso do descaminho (art. 334 do CP).

    O descaminho é também considerado um crime contra a ordem tributária, apesar de estar previsto no art. 334 do Código Penal e não na Lei nº 8.137/90.

    A jurisprudência criou a tese de que nos crimes tributários, para decidir se incide ou não o princípio da insignificância, será necessário analisar, no caso concreto, o valor dos tributos que deixaram de ser pagos

    ATENÇÃO: Antes o STJ entendia que o valor máximo era R$10.000,00 (art. 20 da Lei n.°10.522/2002) e o STF R$20.000,00 (Portaria MF nº 75, de 29/03/2012)

    O STJ, vendo que as suas decisões estavam sendo reformadas pelo STF, decidiu alinhar-se à posição do Supremo e passou a também entender que o limite para a aplicação do princípio da insignificância nos crimes tributários e no descaminho subiu realmente para R$ 20 mil:

    Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Sobre o tema, segue o link do Dizer o Direito publicado no dia 6-3-18:

    Qual é o valor máximo considerado insignificante no caso de crimes tributários e descaminho?

    http://www.dizerodireito.com.br/2018/03/qual-e-o-valor-maximo-considerado.html

  • O STJ, vendo que as suas decisões estavam sendo reformadas pelo STF, decidiu alinhar-se à posição do Supremo e passou a também entender que o limite para a aplicação do princípio da insignificância nos crimes tributários e no descaminho subiu realmente para R$ 20 mil.

    O tema foi decidido sob a sistemática do recurso repetitivo e fixou-se a seguinte tese:

     

    "Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo)."

  •  R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o STF

     

     

    "Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo)."

  • ATUALIZAÇÃO EM 2018!!!!!!!!!

    O STJ curvou-se ao entendimento do STF.

    O STJ, vendo que as suas decisões estavam sendo reformadas pelo STF, decidiu alinhar-se à posição do Supremo e passou a também entender que o limite para a aplicação do princípio da insignificância nos crimes tributários e no descaminho subiu realmente para R$ 20 mil.

    Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo).

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2018/03/qual-e-o-valor-maximo-considerado.html

  • Tipificado no art. 334 do CP e punido com reclusão de um a quatro anos, o descaminho consiste em iludir, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, o pagamento de direito ou imposto devido em face da entrada ou saída da mercadoria não proibida.

    Os tribunais superiores admitem a aplicação do princípio da insignificância àquelas situações em que as mercadorias apreendidas são em pequena quantidade, com valores ínfimos e sem destinação comercial. Isto porque, em virtude do baixo valor dos tributos incidentes sobre tais bens, o Fisco não promove a execução de seus créditos, utilizando-se do já conhecido argumento de que a instauração de um processo executivo fiscal, diante de um valor irrelevante a ser recebido, não será compensada no momento do pagamento.

    (...)

    A partir da Lei n. 10.522/2002, o Ministro da Fazenda não tem mais autorização para, por meio de simples portaria, alterar o valor definido como teto para o arquivamento de execução fiscal sem baixa na distribuição. E a Portaria MF n. 75/2012, que fixa, para aquele fim, o novo valor de R$ 20.000,00 – o qual acentua ainda mais a absurdidade da incidência do princípio da insignificância penal, mormente se considerados os critérios usualmente invocados pela jurisprudência do STF para regular hipóteses de crimes contra o patrimônio – não retroage para alcançar delitos de descaminho praticados em data anterior à vigência da referida portaria, porquanto não é esta equiparada a lei penal, em sentido estrito, que pudesse, sob tal natureza, reclamar a retroatividade benéfica, conforme disposto no art. 2º, parágrafo único, do CPP”

    #focoféeforça

    #desistirnãoéumaopção

  • 20000R$ STF e STJ 2018 ;*

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ Houve mudança recente de posicionamento no que tange aos crimes de  Descaminho (CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA )

     

    O STF exigia que o valor fosse de até 20 mil enquanto o STJ mencionava 10 mil. Agora AMBOS dizem que o valor é de 20 mil. Fiquem atentos a isso, vai cair em provas. 

     

      STF - 20 mil

      STJ - 20 mil 

     

    É inaplicável o princípio da insignificância ao crime de contrabando, uma vez que o bem juridicamente tutelado vai além do mero valor pecuniário do imposto elidido, alcançando também o interesse estatal de impedir a entrada e a comercialização de produtos proibidos em território nacional (STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 342.598/PR, Rel.Min. Laurita Vaz, julgado em 05/11/2013).

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • ATENÇÃO STF e STJ =20,000

    > MUDANÇA RECENTE !!

  • DESCAMINHO:

     

    *Admite o princípio da insignificância (o valor de R$ 20.000 foi unificado pelo STF e STJ)

     

    *Pena aplica-se em dobro se o crime é praticado em TRANSPORTE AÉREO, MARÍTMO OU FLUVIAL

     

    *Admite a suspensão condicional do processo

     

    *Se consuma com a liberação na alfândega sem o pagamento de impostos

     

    *Se funcionário público concorrer para o delito haverá uma EXCEÇÃO À TEORIA MONISTA, pois ele responderá por facilitação de contrabando ou descaminho

     

    DESCAMINsignificância

    O

    I

    S

     

    --> 20000 reais. 

  • 20 mil lascas!!!!

  • STF ---------------------------20.000


    STJ----------------------------20.000

  • Gab Errada

     

    Em relação ao crime de descaminho, há um entendimento próprio, no sentido de que é cabível o princípio da insignificância, pois apesar de se encontrar entre os crimes contra a Administração pública, trata-se de crimes contra a ordem tributária. Qual o patamar considerado para fins de insignificância em relação a tal delito? O STF sustenta que é de 20.000, o STJ também adotou esse entendimento. 

     

    Estratégia Concursos. 

     

     

  • 20tão

  • Valor máximo considerado insignificante no caso de crimes tributários

    Antes havia divergência entre o STF e o STJ.

    Agora, tanto para o STF como o STJ este valor é de 20 mil reais (conforme as Portarias 75 e 132/2012 do MF

  • R$ 20.000,00 SFT OU STJ

  • O valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

  • O princípio da insignificância se aplica ao crime de descaminho (seguindo os mesmos moldes para os demais crimes e não mais o patamar de 20.000, mudança em 2018), 

    Atenção pessoal, já existe decisão do STF no sentido de não adotar o Princípio da Insignificância para o crime de descaminho. Duas decisões do STF, tomadas nos meses de abril e outubro de 2018, sinalizam que o tribunal pode modificar sua postura diante de situações relativas à importação de mercadorias sem o pagamento de impostos.Uma nova tendência de pura e simplesmente vedar o princípio da insignificância ao menos na grande maioria dos crimes de descaminho, pois se descartou a influência não só das portarias ministeriais sobre cobrança fiscal, mas também de leis relativas à execução fiscal, que não poderiam limitar a ação penal (mesmo que o valor seja abaixo de R$20.000,00). Assim, somente se inseriria o descaminho no âmbito da insignificância o não pagamento de tributo de valor realmente baixo, que se adequasse aos mesmos critérios já utilizados em outros crimes para a análise da irrelevância penal.

  • ERRADO

    Tem que ser igual ou inferior a 20.000,00

  • Qual é a novidade sobre o tema?

    O STJ curvou-se ao entendimento do STF.

    O STJ, vendo que as suas decisões estavam sendo reformadas pelo STF, decidiu alinhar-se à posição do Supremo e passou a também entender que o limite para a aplicação do princípio da insignificância nos crimes tributários e no descaminho subiu realmente para R$ 20 mil.

    O tema foi decidido sob a sistemática do recurso repetitivo e fixou-se a seguinte tese:

    Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Qual é o valor máximo considerado insignificante no caso de crimes tributários e descaminho?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 05/07/2019

  • Por mais comentários objetivos!!!

    Valeu @WEBITON JOSÉ DE ATAÍDE.

  • Opa. Galera isso mesmo, pois o valor está bem abaixo do Entendimento do STF, mas aqui vai o que acho que vão começar a utilizar em provas. O crime de descaminho e quando a mercadoria entra sem estar em conformidade com tributos e o entendimentos não eram pacifícados, STF e STJ, mas agora estão no valor de até 20.000 reais. Espero ter ajudado.

  • ERRADO

    Tem que ser igual ou inferior a 20.000,00

  • Sem lalala

    STF: R$ 20.000

    STJ: R$ 10.000

  • Diego Freitas, fique atento, pois atualmente foi unificado, entre o STJ e STF, um único valor, qual seja: 20 mil.

  • Questão errada, até hoje 19/10/2019 entende o STF que esse valor e de 20 mil, já o STJ entende que esse valor e de 10 mil.

    estudosistematizado.ordem@gmail.com --> técnicas e dicas de estudo.

  • Atualmente o entendimento do STF e STJ é uníssono, que no crime de descaminho, admite a insignificância no valor de até 20.000,00

  • Gab Errada

    Hoje já pacificado pelo STF e STJ que o patamar para o crime de Descaminho é de 20.000 reais.

  • O STJ, vendo que as suas decisões estavam sendo reformadas pelo STF, decidiu alinhar-se à posição do Supremo e passou a também entender que o limite para a aplicação do princípio da insignificância nos crimes tributários e no descaminho subiu realmente para R$ 20 mil.

  • 20.000,00 - Não se tratar de criminoso Habitual.

    Avante!

  • Atualmente, tanto o STJ quanto o STF firmaram entendimento de que se aplica o princípio da insignificância no crime de descaminho quando o valor iludido/sonegado for de até R$ 20.000.

    https://www.conjur.com.br/2018-mar-06/valor-maximo-insignificancia-descaminho-20-mil

  • O STJ, vendo que as suas decisões estavam sendo reformadas pelo STF, decidiu alinhar-se à posição do Supremo e passou a também entender que o limite para a aplicação do princípio da insignificância nos crimes tributários e no descaminho subiu realmente para R$ 20 mil.

  • Mas tem alguma penalidade se for abaixo de R$20K?

  • EM REGRA, O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO É EMPREGADO AOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ENTRETANTO O CRIME DE DESCAMINHO É PASSÍVEL DE TAL PRINCÍPIO, POIS POSSUI NATUREZA TRIBUTÁRIA.

    O VALOR ESTIPULADO NÃO PODE EXCEDER R$20.000,00.T


ID
264928
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Antônio, quando ainda em vigor o inciso VII, do art. 107, do Código Penal, que contemplava como causa extintiva da punibilidade o casamento da ofendida com o agente, posteriormente revogado pela Lei n.º 11.106, publicada no dia 29 de março de 2005, estuprou Maria, com a qual veio a casar em 30 de setembro de 2005. O juiz, ao proferir a sentença, julgou extinta a punibilidade de Antônio, em razão do casamento com Maria, fundamentando tal decisão no dispositivo revogado (art. 107, VII, do Código Penal). Assinale, dentre os princípios adiante mencionados, em qual deles fundamentouse tal decisão.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....
    Júlio Fabbrini MIRABETE esclarece que, apesar da disposição do princípio tempus regit actum, por disposição expressa do próprio Código Penal Brasileiro, “é possível a ocorrência da retroatividade e da ultratividade da lei”. [1] Por retroatividade podemos entender o fenômeno jurídico aplica-se uma norma a fato ocorrido antes do início da vigência da nova lei. Por ultratividade podemos entender o fenômeno jurídico pelo qual há a aplicação da norma após a sua revogação.
  • Resposta letra D

    Princípio da ultratividade da lei penal benéfica.

    Pelo princípio da ultratividade da lei penal anterior mais benéfica a lei será aplicada mesmo que perdida a sua vigência, mas, apenas nos crimes que ocorreram durante a sua vigência.

  • Ultra-Atividade da Lei Penal Benéfica e Lei 11.106/2005
    A Turma, por maioria, não conheceu de habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para declarar a extinção da punibilidade de condenado pela prática do delito descrito no art. 213, c/c os artigos 224, a, e 225, § 1º, I e § 2º (com a redação anterior às alterações promovidas pela Lei 12.015/2009), na forma do art. 71, todos do CP, em decorrência de haver constrangido, à época, menor de 12 anos de idade à prática de conjunção carnal. A impetração requeria a aplicação da lei penal vigente ao tempo dos fatos, por ser menos gravosa ao paciente, haja vista que o art. 107, VII, do CP — que previa a extinção da punibilidade pelo casamento do agente com a vítima nos crimes contra os costumes — fora revogado pela Lei 11.106/2005. Informava que, embora a conversão de união estável em casamento tivesse ocorrido em 13.3.2007, os fatos delituosos aconteceram entre agosto de 2004 e julho de 2005. Tendo em conta que a decisão impugnada fora proferida monocraticamente pelo relator do recurso especial no STJ, considerou-se que o conhecimento do writ implicaria supressão de instância. Vencido o Min. Marco Aurélio que o julgava prejudicado. Entretanto, reputou-se patente a coação ilegal e determinou-se a expedição do contramandado de prisão em favor do paciente ou, caso esta já tenha sido efetuada, a expedição do competente alvará de soltura clausulado. Reconheceu-se, em observância ao art. 5º, XL, da CF, a ultra-atividade da lei penal mais benéfica ao agente. Enfatizou-se que, diante do quadro de miséria e desamparo em que vive a vítima — a qual agora já possui dois filhos com o paciente — manter o réu encarcerado nenhum benefício poderia trazer a ela e à sociedade, cabendo, nesse contexto, invocar a garantia disposta no art. 226 da CF, que assegura, à família, base da sociedade, especial proteção do Estado.
    HC 100882/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25.5.2010. (HC-100882)

    Logo, segundo o princípio da ultra-atividade da lei penal mais benéfica, o agente do delito responde, nos termos da lei favorável, pelos fatos cometidos durante sua vigência, se, posteriormente, esta lei for revogada, introduzindo-se no seu lugar lei mais gravosa.
  • pessoal voces perceberam como a questao é maliciosa?
    é a letra "D" porque o juiz fundamentou no art.107, vII do CP, porque se o juiz jundamentar na lei 11106/05 será principio da retroatividade da lei penal mais benéfica
  • Em termos dogmáticos, a absolvição com base na letra 'd" é  viável considerando que o C.P. adota a teoria da atividade para definir o tempo do crime (art. 4.º). Como, no momento da ação ou omissão encontrava-se vigente o inc. VII, do art. 107, a superveniência da lex gravior não produz alteração na norma regulamentadora da situação em comento, leitura do art. 5.º, inc. XL, da CF.
  • Realmente, trata-se de uma questão muito maliciosa e que exige um conhecimento muito delimitado entre retroatividade e ultratividade.
    Parabenizo a Cintia pela colocação, me foi muito útil para entender a questão.

    Errei por que havia acabado de fazer a qst 90613, que trata de uma forma parecida o assunto, mas com um raciocínio diferente.

    Vale a pena conferir, segue o link da questão:
    http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/1e65c49a-66

    Definitivamente, concurso é uma loteria: vc estuda muito pra ter oque apostar, mas se vai passar ou não, é outra coisa.


    Abraço.
  • Com todo o respeito à colega Cínthia, mas não consigo visualizar o emprego indiscriminado dos princípios.
    Entendo que ou é um, ou é o outro. A aplicação de qual deles é indiferente se o juiz fundamentou a decisão neste ou naquele dispositivo.
    Prima-se sempre pelo benefício do réu.
    No momento da condenação, baliza o magistrado: "Qual lei é mais benéfica, do ponto de vista do momento da conduta,  a revogada ou a nova?"
    Como na hipótese é a revogada,  aplica-se ela, dando-se ultratividade à norma.
    Portanto não tem como afirmar que se o juiz fundamentasse na norma nova, a aplicação seria do princípio da retroatividade.
    Só caberia aplicação do princípio da retroatividade se, no momento da conduta, tivesse vigendo lei mais severa se comparada com uma atual.
    Me fiz claro?
    Ou seja, o princípio aplicado não muda em função da ótica do julgador...cada caso aplica-se um princípio determinado.

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!
  • A norma penal, quando para beneficiar o réu, tem extra-atividade. Isso significa que ela, mesmo não estando em vigor pode produzir efeitos. Esse efeito pode ser retroativo (para trás) ou ultra-ativo (para a frente). Na época em que Antônio cometeu o crime, existia a norma de que se casasse com a vítima, a sua punibilidade seria extinta e mesmo que ela tenha sido revogada, deve ser aplicada. A norma revogada acompanha no tempo Antônio de forma ultra-ativa, tornando o fato impunível com a sua união. Alternativa correta é a "d".
  • A ultratividade da lei ocorre quando um crime foi praticado na vigência de uma lei que foi posteriormente revogada por outra prejudicial ao agente.Subsistem os efeitos da lei anterior, mais favorável, POIS A LEI MAIS GRAVE JAMAIS RETROAGIRÁ.

    Praticado o fato quando estava em vigor uma lei , mais favorável será por ela regulado mesmo após a sua  revogação por lei mais grave.


    No tempo em que o Art. 107, VII do CP vigorava, o crime foi cometido, logo, o juiz julga extinta a punibilidade fundamentando a decisão na ULTRATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA.

  • Havia uma lei que permitia uma benefício quando do cometimento do crime (Código Penal). Depois, veio uma nova lei e retirou esse benefício (Lei 11106/05). 


    Pergunta-se: aplica-se o benefício ao agente que praticou o referido crime ainda na vigência da lei que permitia o benefício ou ele não terá mais direito a esse benefício, dado que a lei posterior o revogou? TERÁ DIREITO! Qual o nome desse instituto autorizador? Ultratividade da lei penal mais benéfica - ou seja, a lei, já revogada, ainda produzirá efeito para o futuro (ultra: para frente/posterior).

  • Alternativa D

    Princípio da Ultratividade da Lei Penal Benéfica.
    Por esse princípio, a lei penal anterior mais benéfica a lei será aplicada mesmo que perdida a sua vigência, mas, apenas nos crimes que ocorreram durante a sua vigência.

    Ultratividade X Retroatividade
    Retroatividade: aplica-se uma norma a fato ocorrido antes do início da vigência da nova lei. Só ocorre se for para beneficiar o réu, ou seja, se a nova lei for mais benéfica que a anterior. Ultratividade: é o fenômeno jurídico pelo qual se aplica a norma após a sua revogação, mas só se o crime tiver ocorrido durante a sua vigência e for mais benéfica que a atual.


  • A lei benéfica é dinâmica e pode ser retroativa ou ultrativa, diferentemente da lei maléfica que é estática e não é retroativa. Por isso que como o fato ocorreu antes da mudança da lei e no momento que o juiz sentenciou, a lei será ultrativa, pois a ultratividade conta-se da data da sentença. Se levasse em conta a data do fato, a lei seria retroativa e no caso apresentado na questão, leva-se em conta a data da sentença!

  • Ainda bem que perguntou princípio aplicável, porque se perguntasse se a punibilidade estava extinta eu diria que não, pois quando ele casou a lei não mais estava vigente, mas acredito que meu raciocínio esteja errado...

  • Cai igual um filhote de pato! Essa eu não erro mais!

  • Neste caso será aplicado o princípio da ULTRATIVIDADE da lei penal benéfica, pois embora ela tenha sido revogada, por ser mais benéfica ao agente, continua a reger o fato praticado durante sua vigência, nos termos do art. 5º XL da CRFB/88:

    Art. 5º (...)
    XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

  • ATIVIDADE - lei atual ESTÁ em vigor e aplica-se aos fatos atuais;

     

    RETROATIVIDADE - lei atual ESTÁ em vigor e atinge fatos passados;

     

    ULTRATIVIDADE - lei NÃO está em vigor, mas atinge fatos atuais.

     

    RESPOSTA: D

  • então se alguem vai se casar hoje em dia , e estupra a futura esposa, esse sera extinto a punibilidade?

  • Embora tenha acertado a questão e realmente trata-se da ULTRATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA, a alternativa "a" não está de tudo errada, já que poderia servir de fundamento para aplicação do referido princípio, pois, a ultratividade e retroatividade da lei mais benéfica, em alguns casos, são corolário do princípio da ISONOMIA. Explico: estes princípios são aplicados justamente para fazer com que um réu que praticou um crime de estupro em 2004 e foi absolvido por ter se casado com a vítima no mesmo ano outro réu que praticou crime idêntico, na mesma data, porém, só se casou após a revogação deste benefício, o que agravou a situação, seja condenado.

    Portanto, se cometeram crimes idênticos, na mesma data, devem receber tratamento ISONÔMICO, não importando se um réu foi julgado primeiro e o outro réu só veio a ser julgado anos depois. Isso é ISONOMIA no tratamento dos reus, que será materializada com aplicação do princípio da ultratividada da lei revogada.

  • Neste caso será aplicado o princípio da ULTRATIVIDADE da lei penal benéfica, pois embora ela tenha sido revogada, por ser mais benéfica ao agente, continua a reger o fato praticado durante sua vigência, nos termos do art. 5º, XL da CRFB/88:

    Art. 5º (...)

    XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

  • Com razão o demis guedes/mg.

    Estava em dúvida quanto a isso (por qual motivo o juiz aplicou a causa extintiva se o casamento ocorreu apos a publicação da lei)

    Porem, devemos atentar que: "para verificar qual lei penal é mais favorável devem ser observadas asbsuas consequências no caso concreto. Desses modo, a análise de qual lei é a mais benéfica não ocorre no plano abstrato, mas sim de acordo com o caso concreto ( teoria da ponderação concreta)"

    Fonte: direito penal - parte geral. Marcelo André de azevedo e alexandre salim. 8a. Edicao. Pg120

    Assim, agiu certo o juiz ao aplicar a excludente, mesmo que o casamento tenha ocorrido apos a publicacao da lei que revgou a excludente

    Perdoem os erros gramaticais, o teclaedo está totalmente desconfigurado

  • E aí fake!

  • Neste caso será aplicado o princípio da ULTRATIVIDADE da lei penal benéfica, pois

    embora ela tenha sido revogada, por ser mais benéfica ao agente, continua a reger o fato

    praticado durante sua vigência, nos termos do art. 5º, XL da CRFB/88:

    Art. 5º (...)

    XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

  • Questão dessa pra juíz?? Essas bancas...

  • Antônio cometeu o crime na vigência da lei mais benéfica, mas se casou somente após a lei mais gravosa. Isso não é relevante?! Por quê? Alguém explica?

  • Ah, depois que casa pode continuar a estrupa-la??? é cada uma,,,

  • Na minha opinião ele não poderia ter sido beneficiado (e nao é por uma questão moral). Ele praticou estupro que só teria a extinção da punibilidade pelo casamento durante a vigência da lei, mas até então era estupro. Ele poderia ter sido beneficiado até o momento da lei mais benefica. Quando a lei mais gravosa entrou em vigencia e ele se casou com ela, não existia mais esse beneficio. Acho que nesse caso na haveria que se falar em ultraatividade, mas pelo caminhar da questão dava para acertar a letra d.

  • Tipo de questão que dá ânsia de acertar.

  • Retroatividade:

    __Lei A________________________Lei B_____________

     (mais grave)                         (mais favorável)]

    Retroatividade da lei penal mais benéfica.

    Ultratividade

    _____Lei A___________________________Lei B________________

     (mais favorável)                               (mais grave)

    Ultratividade da lei mais benéfica.

  • Neste caso será aplicado o princípio da ULTRATIVIDADE da lei penal benéfica, pois embora ela tenha sido revogada, por ser mais benéfica ao agente, continua a reger o fato praticado durante sua vigência, nos termos do art. 5º, XL da CRFB/88:

    Art. 5º (...) 

    XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    LETRA D

  • Coitada da Maria...

  • Mermão, é de lascar, responder uma questão dessa.

  • EXTRA-ATIVIDADE da lei penal benéfica, duas formas: ULTRA-ATIVIDADE e RETROATIVIDADE

    ULTRA-ATIVIVIDADE - A lei penal mais benéfica quando REVOGADA continua a reger os fatos praticados durante sua vigência;

    RETROATIVIDADE - A lei NOVA mais benéfica retroage, de forma que será aplicada aos fatos criminosos praticados ANTES da sua entrada em vigor.

  • EXTRA-ATIVIDADE da lei penal benéfica, duas formas: ULTRA-ATIVIDADE e RETROATIVIDADE

    ULTRA-ATIVIVIDADE - A lei penal mais benéfica quando REVOGADA continua a reger os fatos praticados durante sua vigência;

    RETROATIVIDADE - A lei NOVA mais benéfica retroage, de forma que será aplicada aos fatos criminosos praticados ANTES da sua entrada em vigor.

  • Gabarito: D

    Retroatividade x Ultratividade da lei mais benéfica

    Retroatividade: o crime é praticado enquanto a lei A (mais grave) estava em vigor. Posteriormente, a lei B (mais favorável) revoga a lei A.

    > Assim, a lei B retroage, pois irá favorecer o agente.

    Ultratividade: o crime é praticado enquanto a lei B (mais favorável) estava em vigor. No entanto, a lei B é revogada pela lei A (mais grave).

    > A lei posterior mais grave NÃO irá retroagir, sendo o agente julgado nos termos da lei anterior.

    Ou seja, a ultratividade é a possibilidade de aplicação da lei penal mesmo após a sua revogação ou cessação de efeitos, pois a nova lei, se prejudicar o réu, é irretroativa, devendo ser aplicada a lei vigente quando do tempo do crime.


ID
287161
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEAD-SE (FPH)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens seguintes quanto à jurisprudência do STF em
relação aos crimes contra a administração pública e aos delitos
previstos no Decreto-lei n.º 201/1967.

É aplicável, na prática de descaminho, o princípio da insignificância quando o valor do tributo suprimido é inferior a R$ 10.000,00.

Alternativas
Comentários
  • Para a Quinta Turma do STJ, ainda que o valor apurado do tributo tenha sido inferior a dez mil reais, não se aplica o princípio da insignificância ao crime de descaminho se há habitualidade na conduta. O entendimento foi fixado no REsp 1.241.696-PR (21/6/2011), relatado pela Min. Laurita Vaz. Não temos na lei as regras gerais do princípio da insignificância (salvo algumas regras no CP militar). O tema fica ao sabor da jurisprudência. Jurisprudencialmente não se tem admitido a insignificância quando a conduta irrelevante é continuada (frequente, reiterada).

    http://www.juristas.com.br/informacao/revista-juristas/descaminho-principio-da-insignificancia-reiteracao-da-conduta-inaplicabilidade/491/

  • A banca examinadora anulou o item com a seguinte justificativa: "O item é passível de controvérsia na doutrina e na jurisprudência e, além disso,
    mesmo estando de acordo com a mais recente jurisprudência do STF, esta tem data posterior (21/11/2008) à publicação do edital de abertura."

  • Ementa: APELAÇÃO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISO IV, C/C ART. 11, DA LEI Nº 8.137/90. SUPRESSÃO DE TRIBUTO MUNICIPAL DE ISSQN. PRINCÍPIODA INSIGNIFICÂNCIAVALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). Verificado que o valor do tributo suprimido é inferior a R$ 10.000 (dez mil reais), quantum mínimo para o ajuizamento de execução fiscal, segundo art. 20 da Lei nº 10.522/02, é hipótese de aplicação do princípio da insignificância. Precedentes do STJ. Apelações da defesa, providas. (Apelação Crime Nº 70042258103, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 21/07/2011)
    Atualmente estaria correta essa posição. Ao menos ela tem seguidores. 
  • Questão tornou-se desatualizada, tendo em vista que hoje o valor é de R$ 20.000,00
    O novo patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) foi adotado a partir da previsão dos arts. 1º, I, e 2º, da Portaria nº 75, de 22 de março de 2012. Veja-se:


    Art. 1º Determinar:
    I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
    Art. 2º O Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que não ocorrida a citação pessoal do executado e não conste dos autos garantia útil à satisfação do crédito.
    Parágrafo único. O disposto no caput se aplica às execuções que ainda não tenham sido esgotadas as diligências para que se considere frustrada a citação do executado.
  • Princípio da insignificância na prática do crime de descaminho. 

    STF= R$ 20.000,00

    STJ= R$ 10.000,00

  • Seguindo a posição do ministro Rogerio Schietti Cruz, a Seção decidiu, por maioria, que o princípio da insignificância somente deve ser aplicado quando o valor do débito tributário for inferior a R$ 10 mil, tal qual julgado pelo STJ em recurso repetitivo de 2009 (REsp 1.112.748). Com isso, o STJ afasta o novo valor de R$ 20 mil, adotado pela administração federal na Portaria MF 75/12, e reacende a discussão sobre o próprio parâmetro anteriormente adotado, o qual, em face do objeto e dos limites do recurso especial julgado, não pôde ser revisto pela Terceira Seção.

  • STJ fixa em R$ 20 mil valor máximo para insignificância em crime de descaminho

    STJ. 3º Secção. REsp. 1.709.029/MG, Rel. min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018. (recurso repetitivo)

  • CESPE queria dar como errada essa questão sendo que se o STF considera R$ 20.000,00, então a insignificância se aplica a R$ 10.000,00 bem como a R$ 500,00. Ora, se tenho 6 laranjas, então tenho 3.

  • O STF sustenta que é R$ 20.000,00. O STJ, mais recentemente, também adotou este entendimento

  • atualmente, em 2018, tanto para o STF quanto para o STJ, é aplicável o valor de 20 mil

  • Acredito que nos dias de hoje a questão ainda se econtra certa. Foi pacíficado que o limite máximo é de 20.000.

    Portanto, 10.000 é inferior, o que admite o p. da insignificância.


ID
304528
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-TO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta no que diz respeito ao entendimento do STJ acerca do princípio da insignificância e sua aplicação ao direito penal.

Alternativas
Comentários
  • Extraído de: Superior Tribunal de Justiça  - 11 de Abril de 2011

    Princípio da insignificância não se aplica a pequena apreensão de droga


    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um menor flagrado com três gramas de maconha. A defesa invocava a aplicação do princípio da insignificância, em vista da pequena quantidade de droga apreendida. A decisão dos ministros foi unânime.

    No pedido de habeas corpus, a defesa alegou que a pequena quantidade de droga apreendida não revelaria lesão jurídica expressiva. Contudo, para a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, o princípio da insignificância não pode ser aceito. Ela lembrou que o ato cometido pelo menor é equiparado por lei ao delito de uso de entorpecentes. Para a ministra, a pequena quantidade de droga apreendida é da própria natureza do crime.

    A relatora reitera jurisprudência da Corte, que afirma que é necessário, para a configuração do crime de posse de entorpecente, que a quantidade de substância apreendida seja pequena, senão caracterizaria outros crimes previstos na Lei de Tóxicos.

  • Para mim, a alternativa "a" é polêmica na medida em que o STF ja negou a aplicação do princípio da insignificância quando o réu ostenta maus antecedentes criminais. Mas também no STJ há posição em ambos os sentidos..

    PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E MAUS ANTECEDENTES - INDEFERIMENTO HABEAS CORPUS

    A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Ellen Gracie negou liminar no Habeas Corpus (HC) 102080, em que a Defensoria Pública pede que o crime cometido por S.M.V. seja considerado de menor potencial e insignificante. O acusado foi condenado a um ano e seis meses, a ser cumprido em regime semiaberto, por furto de cinco blusas infantis no valor total de R$ 10,95. As peças de roupa foram devolvidas posteriormente à vítima.
    A defensoria pediu ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) a suspensão da ação penal e dos efeitos da sentença. O pedido foi negado tanto pelo TJ-MS quanto em grau de recurso pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para a defesa, a conduta do acusado é “materialmente inexpressiva”.
    No entanto, a ministra Ellen Gracie indeferiu a liminar transcrevendo argumento do STJ segundo o qual não se pode aplicar o princípio da insignificância ao comportamento que ostenta maus antecedentes na prática de crimes contra o patrimônio.
    “Com efeito, da leitura do acórdão impugnado na inicial, verifico que o ato se encontra devidamente motivado, apontando as razões de convencimento da Corte para a denegação da ordem”, destacou a ministra.

    http://assuntocriminal.blogspot.com/2010/03/principio-da-insignificancia-e-maus.html
  • Quando em grande quantidade – NÃO se aplica tal Princípio - posto que se presume ameaça a bem jurídico que extrapola a individualidade estrita do agente, atingindo a coletividade.

    Quando em pequena quantidade – NÃO se aplica tal Princípio - justamente por tratar-se de delito de perigo abstrato cuja repressão visa a preservar a saúde pública.
  • Antecedentes Criminais - O STF majoritáriamente aplica o principio da insignificância para portadores de antecedentes criminais, se tiver decisões isoladas não tem o condão de alterar a resposta, pois se a questão fala "impede" é porque não pode em nenhum caso.
  • Colegas, a questão é sobre o entendimento do STJ e recentemente foi publicada a notícia abaixo, que enumera as condições para aplicação do p. da insignificância. Destaque para a debatida questão da consideração da reincidência. Creio que vale a pena ler.


    01/08/2011- 08h59
    DECISÃO
    Mantida ação penal contra acusados de furtar 11 latas de cerveja
    A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a dois homens denunciados pelo furto de 11 latas de cerveja, avaliadas em R$ 33. Os ministros não aplicaram o princípio da insignificância porque, além de terem arrombado a porta do estabelecimento comercial, também teriam praticado diversos outros crimes contra o patrimônio.

    Denunciados por furto duplamente qualificado, os réus pediram no habeas corpus o trancamento da ação penal pela aplicação do princípio da insignificância. O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, destacou que esse princípio deve ser aplicado de forma “prudente e criteriosa”, sendo indispensáveis a mínima ofensividade da conduta, total ausência de periculosidade social da ação, ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressiva lesão jurídica.

    No caso julgado, o relator considerou que a conduta dos acusados foi bastante reprovável, pois agiram em conjunto e arrombaram a porta do estabelecimento, de forma que o prejuízo sofrido pela vítima foi além do valor dos bens furtados. Além disso, um dos réus é “multirreincidente” em crimes contra o patrimônio e o outro possui condenações não transitadas em julgado por crimes da mesma natureza. Para o ministro, esse histórico criminal “evidencia que fazem dessa atividade um verdadeiro meio de vida, afastando a possibilidade de aplicação do referido princípio, pois demonstra a periculosidade social de suas ações”.

    O vice-presidente do STJ, ministro Felix Fischer, havia concedido liminar para que os acusados respondessem ao processo em liberdade. Entretanto, antes do exame do mérito do pedido, a Justiça de São Paulo proferiu sentença contra os acusados, com decretação de prisão cautelar, com base em novos fundamentos. Dessa forma, o pedido de liberdade formulado no habeas corpus ficou prejudicado. Quanto ao mérito – trancamento da ação penal –, a Turma, de forma unânime, negou o pedido.

    Bons estudos!
  • Essa questão é antiga (2007) o STF vem admitindo o principio da insignificancia na lei de drogas, informativo 512, porém concordo com as opiniões acima!
  • Apenas uma correção à colega Kelly.

    O Informativo 512 do STF a que vc se refere trata da aplicação ou inaplicação do princípio da insignância aos crimes militares (art. 290 do CPM trata de uso de entorpecente em area militar), conforme se vê do HC 90125/RS, o qual, aliás, é julgado de Turma e não do Plenário e só foi deferido porque houve empate na votação pela ausência de um dos integrantes da 2ª Turma.

    Então, esse julgado: a) não trata diretamente da aplicação do princípio da bagatela ao delito de uso/porte de entorpecentes, porquanto em se tratando de crimes militares, exclui-se, de plano, qualquer incidência do princípio da insignificância a atos que dever-se-iam pautar precipuamente pela hierarquia e disciplina militares; b) Essa decisão do Informativo 512 é da 2ª Turma, e só foi deferida pq houve empate. Todavia, o Plenário do STF já decidiu que não se aplica a insignicãncia ao crime militar de uso/porte de substãncia entorpecente no HC 103684-DF, Rel. Min. Carlos Ayres Britto.

    Abraços, e confira esse julgado.
    Bons estudos.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA:

    O STF entende ser possível aplicar o princípio da insignificância aos portadores de pequena quantidade de substância entorpecente, o mesmo não ocorre em se tratando de crime militar.

    O CESPE parece já ter atualizado sua jurisprudência: veja a questão Q70517 .
  • Cuidado, colega Fábio Satori. De acordo com a mais recente jurisprudência do STF (veja acórdão abaixo, julgado em fevereiro de 2011), NÃO SE ADMITE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NA LEI DE DROGAS.

    HC 102940 / ES - ESPÍRITO SANTO
    HABEAS CORPUS
    Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
    Julgamento: 15/02/2011
    Órgão Julgador: Primeira Turma

    Publicação
    DJe-065 DIVULG 05-04-2011 PUBLIC 06-04-2011 / EMENT VOL-02497-01 PP-00109


    Parte(s)

    PACTE.(S)           : ADMILSON PEREIRA DOS SANTOSIMPTE.(S)           : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES)      : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES)     : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Ementa

    EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 28 DA LEI 11.343/2006. PORTE ILEGAL DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ÍNFIMA QUANTIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO. EXISTÊNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO OU PRESUMIDO. PRECEDENTES. WRIT PREJUDICADO. I - Com o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, não mais subsiste o alegado constrangimento ilegal suportado pelo paciente. II – A aplicação do princípio da insignificância de modo a tornar a conduta atípica exige sejam preenchidos, de forma concomitante, os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) relativa inexpressividade da lesão jurídica. III – No caso sob exame, não há falar em ausência de periculosidade social da ação, uma vez que o delito de porte de entorpecente é crime de perigo presumido.
    IV – É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos relacionados a entorpecentes. V – A Lei 11.343/2006, no que se refere ao usuário, optou por abrandar as penas e impor medidas de caráter educativo, tendo em vista os objetivos visados, quais sejam: a prevenção do uso indevido de drogas, a atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas. VI – Nesse contexto, mesmo que se trate de porte de quantidade ínfima de droga, convém que se reconheça a tipicidade material do delito para o fim de reeducar o usuário e evitar o incremento do uso indevido de substância entorpecente. VII – Habeas corpus prejudicado.



  • PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. TRÁFICO. DROGAS.

     

    Conforme precedentes, não se aplica o princípio da insignificância ao delito de tráfico dedrogas, visto se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido. Dessarte, é irrelevante para esse específico fim a quantidade de droga apreendida. Precedentes citados do STF: HC 88.820-BA, DJ 19/12/2006; HC 87.319-PE, DJ 15/12/2006; do STJ: HC 113.757-SP, DJe 9/2/2009; HC 81.590-BA, DJe 3/11/2008; HC 79.661-RS, DJe 4/8/2008, e HC 55.816-AM, DJ 11/12/2006. HC 122.682-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18/11/2010.

  • PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. ENTORPECENTE.

     

    Foi encontrado com o paciente apenas 1,75 gramas de maconha, porém isso não autoriza aplicar o princípio da insignificância ao delito de porte de entorpecentes, pois seria equivalente a liberar o porte de pequenas quantidades de droga contra legem. Precedente citado: REsp 880.774-RS, DJ 29/6/2007. HC 130.677-MG, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 4/2/2010.

  • STJ:

    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
    IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 NO PATAMAR MÁXIMO. INVIABILIDADE.
    1.  A jurisprudência desta Corte é firme quanto à inaplicabilidade do princípio da insignificância ao tráfico de drogas.
    2. Segundo o § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa.
    3. Na hipótese, houve a aplicação da causa de diminuição da pena no patamar inferior ao máximo legal (dois terços), valendo-se a instância ordinária de suficiente fundamentação, o que afasta a alegação de constrangimento ilegal.
    4. Para concluir em sentido diverso, infirmando-se os argumentos expendidos na origem, haveria necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência descabida na via estreita do habeas corpus. Precedentes do STJ e do STF.
    5. Inviável a aplicação do regime aberto ou mesmo do sursis, dada a quantidade de pena imposta ao paciente.
    6. Ordem denegada.
    (HC 156.543/RJ, Rel. MIN. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 09/11/2011)
  • Há outro precedente do STJ:

    Processo
    HC 104158 / SP
    HABEAS CORPUS
    2008/0078777-0
    Relator(a)
    Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
    Órgão Julgador
    T6 - SEXTA TURMA
    Data do Julgamento
    27/09/2011
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 13/10/2011
    Ementa
    				PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA IMPRÓPRIA. TRÁFICO DEENTORPECENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 6.368/76.INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI N.º 8.072/90.SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.1. O habeas corpus, como é cediço, não é meio próprio para pretensãoabsolutória, porque trata-se de intento que demanda revolvimentofático-probatório, não condizente com a via, angusta por excelência.2. Segundo entendimento desta Corte e do STF, não incide o princípioda insignificância ao delito de tráfico de entorpecentes, pois é deperigo abstrato, contra a saúde pública, sendo, pois, irrelevante,para esse fim, a pequena quantidade de substância apreendida.3. Diante da reconhecida inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2ºda Lei n.º 8.072/90, é possível a substituição da privativa deliberdade por restritivas de direitos.4. Ordem parcialmente concedida apenas para determinar asubstituição da privativa de liberdade por duas restritivas dedireitos, a saber, prestação de serviços à comunidade e prestaçãopecuniária, já que presentes os requisitos para tanto (art. 44 eincisos do Código Penal), devendo o juízo das execuções criminais,nos termos do artigo 147 e seguintes da Lei n.º 7.210/84,promover-lhes a aplicação.
  •  Lendo os argumentos acima, fiquei com uma dúvida: a reicidência pode ser levada em conta na análise dos antecedentes?

    STJ. CONDENAÇÕES. MAU ANTECEDENTE. AGRAVANTE GENÉRICA.

    A Turma, por maioria, entendeu que, se o réu possui mais de uma condenação definitiva, uma pode ser utilizada como mau antecedente e outra, como agravante genérica, não se falando em bis in idem. O Min. Nilson Naves (vencido) entendia aplicar-se o mesmo princípio que vem adotando quanto às qualificadoras. Precedentes citados: AgRg no REsp 704.741-RS, DJ 27/8/2007, e REsp 952.552-SP, DJ 5/5/2008. AgRg no REsp 1.072.726-RS, Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em 6/11/2008.



  • http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=202648

     Quarta-feira, 14 de março de 2012

    Mantida condenação que aplicou reincidência e maus antecedentes

     

    A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta terça-feira (13), rejeitou o Habeas Corpus (HC 96046) impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de Igor Pereira Fermino, condenado pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma e pelo concurso de pessoas. No Supremo, a Defensoria alegou ocorrência de vício na dosimetria da pena imposta ao réu sob o argumento de uma mesma pessoa não poder ser tida como reincidente e portadora de maus antecedentes.

    O argumento foi rejeitado pelo relator do HC, ministro Ayres Britto, cujo voto foi acompanhado pelos demais ministros. Segundo o relator, no caso em questão, a própria documentação que instrui o HC  revela que não houve dupla valoração da mesma condenação (ou do mesmo fato) como reincidência (circunstância agravante) e maus antecedentes (circunstância judicial).

    “A documentação que instrui este Habeas Corpus evidencia que o paciente tem contra si diversos e distintos títulos condenatórios já com trânsito em julgado, títulos que foram utilizados na dosimetria da pena da seguinte maneira: uma condenação, transitada em julgado por fato anterior, foi valorada como reincidência; e as demais condenações, como maus antecedentes”, esclareceu o ministro Ayres Britto.

    Segundo o ministro relator, a dosimetria aplicada está em “plena sintonia” com a jurisprudência do STF, que reconhece a ocorrência de bis in idem ou dupla valoração somente quando os fatos considerados como maus antecedentes embasem também o agravamento da pena pela reincidência.

    (...)
  • Julgado STJ 2012
    .
    .
    .
    AREsp 56002 / MG
    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
    2011/0221255-0
    Relator(a)
    Ministra LAURITA VAZ (1120)
    Órgão Julgador
    T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento
    01/03/2012
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 15/03/2012
    Ementa
    				AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONALANÁLOGO AO USO DE ENTORPECENTES (ART. 28 DA LEI N.º 11.343/2006).PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DESTACORTE E DO PRETÓRIO EXCELSO.1. Conquanto a quantidade de droga encontrada com os Adolescentesseja ínfima - em torno de 1,05 g (um grama e cinco centigramas) demaconha -, o ato infracional análogo ao crime de porte de pequenaquantidade de droga para uso pessoal, previsto no art. 28 da Lei n.º11.343/2006, está caracterizado.2. O entendimento desta Corte é no sentido de que a pequenaquantidade de droga apreendida não retira o potencial ofensivo daconduta, fazendo incidir o tipo penal previsto no art. 28 da Lei n.º11.343/2006. Precedentes.3. Agravo regimental desprovido.



  • Não é utilizado o princípio da insignificância para crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; em regra, crimes praticados por funcionário público e crimes ligados a drogas.
  • A respeito da letra 'b", eis recente precedente do STF:

    EMENTA PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. PORTE ILEGAL DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ÍNFIMA QUANTIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. WRIT CONCEDIDO. 1. A aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, exige sejam preenchidos, de forma concomitante, os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) relativa inexpressividade da lesão jurídica. 2. O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. 3. Ordem concedida.

    (HC 110475, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 14/02/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 14-03-2012 PUBLIC 15-03-2012 RB v. 24, n. 580, 2012, p. 53-58)
  • Doutos colegas, acredito que a questão em tela está desatualizada, pois conforme construção jurisprudencial emergente, aplica-se o princípio da insignificância para o porte ilegal de drogas.
    No entanto, a questão careceu de informação quanto a situação, haja vista que para consumo pessoal há a possibilidade da aplicação do princípio.
    • d) São sinônimas as expressões “bem de pequeno valor” e “bem de valor insignificante”, sendo a conseqüência jurídica, em ambos os casos, a aplicação do princípio da insignificância, que exclui a tipicidade penal. ERRADA

    EXEMPLO DE PEQUENO VALOR NO CP:
    Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    § 2º Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. 
    Ou seja, como o próprio direito penal determina, mesmo sendo de pequeno valor a coisa furtada há crime - neste caso FURTO PRIVILEGIADO.
    O que não se confunde com VALOR INSIGNIFICANTE que exclui a tipicidade da conduta excluindo por consequência o próprio crime.
  • 2. PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL
    ? STJ: não é possível aplicar o princípio da insignificância (HC 174.361/RS).
    ? STF: pode ser aplicado o princípio da insignificância (HC 110.475/SC).
    Obs: não deveria ser cobrada, mas se caísse em uma prova objetiva, eu marcaria a alternativa que afirma ser possível a aplicação do princípio, tendo em vista ser a decisão mais recente.
  • Em recentes julgados, o princípio da insignificância não tem sido aplicado para réu incidente ou criminoso habitual.
  • Apesar de algumas poucas decisões em contrário,  o princípio da insiginficância se aplica a todos indistintamente.
    Uma vez que os bons/maus antecedentes são condições pessoais do agente que deve influir na aplicação da pena, já a insignificância reflete no juízo de tipicidade!
    Ao não se aplicar o p. da insignficância ao que tem maus atencedentes, estará configurado o criticado direito penal do autor, pois o que tornará o fato materialmente típico não será a relevância da lesão e sim uma circunstância pessoal do agente.
  • Resposta ao colega Daniel, espero que possa ajudá-lo. 

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM E NÃO APLICADO PELA CONTUMÁCIA DO RÉU. ARTIGO 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. PRECEDENTES. 1. Não se admite Recurso Extraordinário em que a questão constitucional cuja ofensa se alega não tenha sido debatida no acórdão recorrido e nem tenha sido objeto de Embargos de Declaração no momento oportuno. 2. Recorrente condenado pela infração do artigo 334, caput, do Código Penal (descaminho). Princípio da insignificância reconhecido pelo Tribunal de origem, em razão da pouca expressão econômica do valor dos tributos iludidos, mas não aplicado ao caso em exame porque o réu, ora apelante, possuía registro de antecedentes criminais. 3. Habeas corpus de ofício. Para a incidência do princípio da insignificância só devem ser considerados aspectos objetivos da infração praticada. Reconhecer a existência de bagatela no fato praticado significa dizer que o fato não tem relevância para o Direito Penal. Circunstâncias de ordem subjetiva, como a existência de registro de antecedentes criminais, não podem obstar ao julgador a aplicação do instituto. 4. Concessão de habeas corpus, de ofício, para reconhecer a atipicidade do fato narrado na denúncia, cassar o decreto condenatório expedido pelo Tribunal Regional Federal e determinar o trancamento da ação penal existente contra o recorrente.

    (RE 514531, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 21/10/2008, DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-07 PP-01260)
  • Pessoal, no STF a situação já e pacificada, ou seja, indivíduo com maus antecedentes não faz jus a aplicação do Princípio da Insignificância, porém no STJ, onde,  a princípio tinha o entendimento dividido, hoje, conforme podemos observar na mais recente jurisprudência daquela corte o entendimento e que não se aplica o princípio da insignificância para o réu com maus antecedentes.
    Publicado em 09/10/2013
     AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO
    DA
    INSIGNIFICÂNCIA.
    RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES.
    INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA
    CONDUTA. REEXAME DE PROVAS PARA PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DO
    MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
    VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
    1. A constatação da reincidência e dos maus antecedentes do
    agravante para o fim de afastar a incidência do princípio da
    insignificância
    do fato por ele praticado, foram extraídos da
    sentença e do acórdão recorridos, não havendo, pois, reexame das
    provas dos autos - situação obstada pela Súmula 7/STJ -, mas mera
    revaloração dos elementos utilizados na apreciação dos fatos pelo
    Juiz de primeiro grau e pelo Tribunal local.
    2. Não viola o princípio da colegialidade a apreciação unipessoal,
    pelo relator, do mérito do recurso, quando obedecidos todos os
    requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência
    dominante desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal.
    3. Com a interposição do agravo regimental, fica superada eventual
    violação ao princípio da colegialidade, em razão da reapreciação da
    matéria pelo órgão colegiado.
    4. A lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses
    desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios
    da
    insignificância
    e da intervenção mínima surgem para evitar
    situações
    dessa natureza, atuando como instrumentos de interpretação restrita
    do tipo penal.
    5. No caso, independentemente do valor atribuído ao bem - R$ 37,00
    (trinta e sete reais) -, o agravante, consoante asseverado pelas
    instâncias ordinárias, possui outras condenações criminais
    transitadas em julgado caracterizadoras de maus antecedentes e da
    reincidência, o que indica que nem mesmo as censuras penais
    anteriores foram suficientes para impedir o seu retorno às
    atividades criminosas. Assim, a reiteração delitiva impede o
    reconhecimento da insignificância penal, uma vez ser imprescindível
    não só a análise do dano causado pela ação, mas também o desvalor
    da
    culpabilidade do agente, sob pena de se aceitar, ou mesmo
    incentivar, a prática de pequenos delitos.
    6. Agravo regimental a que se nega provimento.
     
  • Phablo Henrique, em julgado mais recente, nem o STF admite a aplicação do principio da insignificância para apreensão de pequena quantidade para consumo pessoal...

    Veja Agravo em Resp 56002/MG - Rel. Min.  Laurita Vaz - DJe 15/03/2012: “2. O entendimento desta Corte é no sentido de que a pequena quantidade de droga apreendida não retira o potencial ofensivo da conduta, fazendo incidir o tipo penal previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006. Precedentes.”

  • A alternativa 'a" dada como correta pela banca, de fato está correta. No entanto, se a referida questão fosse feita nos dias de hoje, ela seria anulada, tendo em vista que o STJ possui entendimento nos dois sentidos quanto a incidência da insignificância aos reincidentes. Em alguns julgados ele não aplica a insignificância aos reincidentes e outros ele aplica. O STF também ora aplica e ora não aplica. PORTANTO, A QUESTÃO SE APLICADA NOS DIAS DE HOJE DEVERIA SER ANULADA, por conta da divergência de entendimento jurisprudencial.  

    Alternativa "c" - Nem o STJ e nem o STF aplicam insignificância para crimes de drogas. 

  • Errado. Requisitos pacíficos entre STJ e STF:

    Mínimo de Ofensividade

    Ausência de periculosidade

    Reduzido grau de Reprovabilidade

    Inexpressividade da Lesão Jurídica Provocada

    Alguns autores falam pra considerar a condição econômica do PAÍS (se tiver baixa) e outros consideram a condição econômica da vítima.
    Mas são requisitos minoritários e não pacíficos.

  • Trechos do artigo de Dayane Fanti Tangerino (https://canalcienciascriminais.com.br/principio-insignificancia-lei-drogas/):

    ... A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou o princípio da insignificância e, em decisão unânime, determinou o recebimento de denúncia por suposta prática de tráfico internacional em razão da importação clandestina de 14 sementes de maconha por remessa postal.

    Em sede ordinária, a Justiça de São Paulo (que muitos apontam como conservadora) aplicou o princípio da insignificância e rejeitou a denúncia, por considerar que a quantidade de sementes apreendidas era pequena e que não havia perigo aos outros bens tutelados no crime de contrabando.

    O STJ, por outro lado, em decisão monocrática do Ministro Jorge Mussi, nos autos de recurso especial, acolheu o recurso ministerial que pugnava pelo afastamento do princípio da insignificância, com o consequente recebimento da denúncia para o prosseguimento da ação penal.

    A decisão do relator baseou-se no entendimento do STJ segundo o qual não se aplica a insignificância aos delitos de tráfico de drogas e uso de substância entorpecente, pois são crimes de perigo abstrato ou presumido, “sendo irrelevante para esse específico fim a quantidade apreendida”.

    a Sexta Turma do STJ vinha decidindo neste sentido, entendendo que: “o consumo de drogas ilícitas é proibido não apenas pelo mal que a substância faz ao usuário, mas, também, pelo perigo que este consumidor gera para a sociedade, ao estimular o narcotráfico e, consequentemente, diversos outros crimes”.

    O STF, por seu turno, através de seu ministro relator, Gilmar Mendes, em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n. 635.659/SP, relativo à constitucionalidade do artigo 28 da Lei n. 11.343/06, que tipifica o porte de drogas para consumo pessoal como infração penal, trouxe um entendimento que contrastou diametralmente ao externado pelo STJ ao dar provimento ao recurso extraordinário para declarar a inconstitucionalidade, sem redução de texto, desse dispositivo legal, exercendo ao controle de constitucionalidade da norma e afirmando que: “o tipo penal previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/06 viola o direito à privacidade e à intimidade, bem como os princípios da proporcionalidade, da ofensividade e da lesividade, haja vista que não ostenta aptidão para proteger os bens jurídicos declarados como tutelados, quais sejam, a saúde e a segurança públicas”.

    Com isso, dois cenário são postos: um no STJ que, como vimos, nos casos em concreto, inaplica o princípio da bagatela quando o tipo sob análise é aquele previsto na Lei de Drogas, e, de outro, o do STF que, em sede de controle abstrato – dissociado dos elementos fáticos de um caso concreto – declara que não haveria óbice em se aplicar o princípio da insignificância nos casos da prática da infração tipificada no artigo 28 da Lei n. 11.343/06.

  • GAB OFICIAL: C


ID
452419
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-TO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos princípios constitucionais que norteiam o
direito penal, da aplicação da lei penal e do concurso de
pessoas, julgue os itens de 108 a 112.

Prevê a Constituição Federal que nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação de perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido. Referido dispositivo constitucional traduz o princípio da intranscendência.

Alternativas
Comentários
  • O princípio da intranscendência possui duas vertentes: a processual penal e a penal.

    A processual penal implica na imputação do fato àquele que cometeu o delito, ou seja, será sujeito passivo da ação penal somete aquele que, a priori, praticou a conduta criminosa.

    A vertente penal é a mencionada pela questão, também chamado de princípio da pessoalidade da pena, já que a pena criminal não poderá passar da pessoa do condenado.
  • art. 5º, XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
  • ASSERTIVA CERTA

    PINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNSCIA - Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

  • ITEM CORRETO

    Também conhecido como PRINCÍPIO DA PERSONALIDADE ou PERSONALIDADE DA PENA

    Art. 5º, XLV- CF - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.  


    Que Deus nos abençoe e bons estudos!!!
  • Nossa, errei a questão somente por ter aprendido que a tal princípio se dá o nome de "Princípio da responsabilidade pessoal". Embora a questão tenha trazido o artigo de lei em sua integra, achei que a pegadinha da banca fosse quanto ao nome do princípio...

    Vamos lá concurseiros!!

    Fé e compromisso sempre....

    Bons estudos à todos!
  •  Também denominado princípio da intranscendência ou da pessoalidade (responsabilidade pessoal) ou, ainda, personalidade da pena.
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.697 - PR (2011/0096983-6)
     
    RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
    RECORRENTE :  
    ADVOGADO :  
    RECORRIDO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
    PROCURADOR    
    EMENTA

    7. A questão, portanto, não se cinge ao plano da responsabilidade civil, mas da responsabilidade administrativa por dano ambiental.
    8. Pelo princípio da intranscendência das penas (art. 5º, inc. XLV, CR88), aplicável não só ao âmbito penal, mas também a todo o Direito Sancionador, não é possível ajuizar execução fiscal em face do recorrente para cobrar multa aplicada em face de condutas imputáveis a seu pai.
    9. Isso porque a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.
  • ESTUDANDO A QUESTÃO:

    CORRETO

    Princípio da Pessoalidade ou Personalidade ou Intranscendência da Pena – só se pode punir quem, através de sua conduta, contribuiu para a prática do delito.

  • Tal questão só tenta confundir o candidato. O Princípio da intranscedencia se refere a impossibilidade da PENA ser transferida para os descendentes. Isso é óbvio! Agora, o reparo dos bens ultrapassa essa norma, o que confunde o candidato e me confundiu, porque passa, pelo menos se dar a entender, para os herdeiros.

  • Pessoal, de acordo com o professor Pedro Ivo, Ponto dos Concursos, segue uma breve explicação sobre o princípio da intranscendência:


    PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA  Segundo este princípio, 

    ninguém pode ser responsabilizado por um fato que foi cometido por 

    um terceiro. Tal princípio tem base constitucional. Veja: 

    Art. 5º [...] 

    XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, 

    podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do 

    perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos 

    sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do 

    patrimônio transferido; 

    STF - HC 92463/RS – DJ 30.10.2007 

    [...] 

    O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de 

    que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo 

    somente se justificam quando estritamente necessárias à própria 

    proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que 

    lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os 

    valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou 

    potencial, impregnado de significativa lesividade. O direito penal não 

    se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - 

    por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - 

    não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular 

    do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. 


    Segundo o STF, “O postulado da intranscendência impede que sanções 

    e restrições de ordem jurídica superem a dimensão estritamente 

    pessoal do infrator”. 


  • CORRETA

    CONHECIDO TB COMO: PRINC RESPONSABILIDADE PESSOAL

  • Gabarito: Certo

    Tal princípio está previsto no art. 5º, XLV da CF. Também denominado princípio da intranscendência ou da pessoalidade ou, ainda, personalidade da pena, preconiza que somente o condenado, e mais ninguém, poderá responder pelo fato praticado, pois a pena não pode passar da pessoa do condenado.

     

    Endereço eletrônico: <http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2118340/em-que-consiste-o-principio-da-responsabilidade-pessoal-no-direito-penal-marcelo-alonso>.

     

    Bons estudos!

    Maicon Rodrigues 

    Por sua aprovação.

  • Art. 5°, inciso XLV, da CRFB/88 => Chamado de princípio da pessoalidade e também de princípio da intranscendência. É um desdobramento lógico dos princípios da responsabilidade penal individual, da responsabilidade subjetiva e da culpabilidade.

  • Errei a questão porque entendia que "perdimento de bens" e reparação de danos = multa. Mas não são!

    A pena não pode ser transferida para outra pessoa, MAS a obrigação de reparar o dano e decretação do perdimento de bens PODE, desde que esteja no “limite do patrimônio” do autor do crime. 
    A multa é pena e sendo assim não pode passar da pessoa do condenado, porém o perdimento de bens trata-se de efeitos da condenação e por isso pode refletir nos sucessores do condenado, até o limite da herança. 


    Leia mais: http://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/individualiza%C3%A7%C3%A3o-da-pena-principio-da-personalidade,-responsabilidade-pessoal,-intranscend%C3%AAncia/

  • O objeto da responsabilidade penal é o tipo de injusto, e o seu fundamento seria a culpabilidade. Significa que a pena se restringe ao autor do fato, ao condenado, não pode alcançar seus sucessores, pais, mães, e ninguém pode cumprir a pena no lugar do condenado.

     

    CUIDADO!!! Essa advertência serve para a pena privativa de liberdade, e para as penas restritivas de direito (só o condenado pode cumpri-la). É admitido o pagamento de prestação pecuniária e de multa por terceiros.

     

    A morte extingue apenas a pena de multa. No caso da perda de bens e valores, como é consequência automática da sentença, no momento em que é prolatada, não se considera seja ela estendida a seus sucessores. A obrigação de reparar o dano tem natureza cível.

     

    Obs.: Ferrajoli argumenta que as penas pecuniárias e a de multa deveriam ser abolidas, já que um terceiro poderia pagá-la, afetando, assim, a intransmissibildiade da pena

     

    Se o condenado não paga, a multa converte em pena de prisão? Não. Há um julgado no STJ admitindo a conversão em favor do réu, para fins de detração. Com base nesse princípio, Cirino considera inconstitucional a punição criminal das pessoas jurídicas: responsabilidade penal limita-se “aos seres humanos de carne e osso

  • Gabarito C

    Somos uma equipe de Servidores Públicos e ajudamos candidatos com dificuldades em disciplinas da área do Direito através de um método “pouco convencional” via áudio. Peça informações pelo whats : 42 999851910.

  • Nos limites da herança!

    Abraços

  • Intranscendência: Nenhuma pena passará do condenado para outra pessoa. Porém nos casos de reparar dano o pedimento de bens, nos termos da lei, pode ser estendidas aos sucessores até o limite da herença.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ Herdeiro paga todas as obrigações do de cujos, inclusive decorrentes de ato ilícito, até o limite da herança. 

     

     Art 943 do CC  O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança. (aos HERDEIROS)

     

    L8429/92 - Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.

     

    CF/88- ART.5° XLV nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

     

    Q150804 -Prevê a Constituição Federal que nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação de perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido. Referido dispositivo constitucional traduz o princípio da intranscendência. V

     

    Q17609 -A pena não passará da pessoa do condenado, mas a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens poderá ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas ilimitadamente. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Gab Certa

     

    Princípio da Intranscendência ou Personalidade. 

  • Certo.

    Exatamente o que diz a Constituição Federal, e tudo de acordo com o que estudamos. A pena não passa da pessoa do condenado, mas a obrigação de reparar o dano e a decretação de perdimento de bens podem ser estendidas aos sucessores até o limite do valor da herança.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • texto de lei, bons estudos a todos DEUS é fiel!!

  • "Tal princípio está previsto no art. 5º XLV. Também denominado princípio da intranscendência ou da pessoalidade ou, ainda, personalidade da pena, preconiza que somente o condenado, e mais ninguém, poderá responder pelo fato praticado, pois a pena não pode passar da pessoa do condenado.

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2118340/em-que-consiste-o-principio-da-responsabilidade-pessoal-no-direito-penal-marcelo-alonso

  • Não confundir:

    Um dos princípios basilares do direito penal diz respeito ao princípio da legalidade, que significa que a pena deve estar expressamente prevista no tipo penal, não havendo possibilidade de aplicar pena cominada a outro crime.

    De outro modo, o princípio da intranscendência da pena está relacionado à impossibilidade de a pena passar da pessoa do infrator, ou seja, da impossibilidade de se aplicar a pena criminal a uma pessoa diversa daquela que praticou o delito.

  • Princípio da Impessoalidade/intranscendência: a sansão penal não passa da pessoa do condenado, isso inclui a multa.

    Princípio da individualização da penal: cada agente recebe um pena individualizada.

    estudosistematizado.ordem@gmail.com --> técnicas e dicas de estudo.

  • Certo.

    Exatamente o que diz a Constituição Federal: A pena não passa da pessoa do condenado, mas a obrigação de reparar o dano e a decretação de perdimento de bens podem ser estendidas aos sucessores até o limite do valor da herança.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • No tema TEORIA GERAL DA NORMA, dentro de PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO PENAL, temos os princípios gerais do Direito Penal RELACIONADOS COM A PENA. E um deles é o PRINCÍPIO DA PESSOALIDADE / INTRANSCENDÊNCIA que diz a pena não passa da pessoa do condenado (só ele poderá cumpri-la). Os danos e a decretação de perdimentos de bens (que não é pena, mas punição) podem ser estendidos aos sucessores e contra eles executadas, tendo como limite o valor do patrimônio transferido.

  • Cuidado para não confundir o princípio da intranscendência da pena com o da individualidade da pena.

    As bancas costumam fazer essa confusão.

  • Princípio da Impessoalidade/intranscendência: a sansão penal não passa da pessoa do condenado, isso inclui a multa.

    Princípio da individualização da penal: cada agente recebe um pena individualizada.

  • Minha contribuição.

    Intranscendência da pena

    CF/88

    art. 5°, XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

    Abraço!!!

  • Gabarito: Certo

    O princípio da intranscendência ou da pessoalidade ou, ainda, personalidade da pena, preconiza que somente o condenado, e mais ninguém, poderá responder pelo fato praticado, pois a pena não pode passar da pessoa do condenado. Tal princípio possui previsão na nossa Carta Magna no seu art. 5, XLV.

    XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; 

  • Efeitos penais principais, é a própria aplicação da pena privativa de liberdade, restritiba de direito, multa ou medida de segurança. Elas não podem ultrapassar a pessoa do condenado.

    Os efeitos Penais Secundários extrapenais específicos (não automáticos, devem ser mencionado na sentença), são: Perda de cargo ou função pública; incapacidade de exercer poder pátrio; inabilitação para dirigir o veículo de crime doloso. Por lógica não podem passar da pessoa do condenado.

    Os efeitos Penais Secundários Genéricos (são automáticos), que são: Tomar certa a obrigação de indenizar, perda de instrumentos e produtos do crime para a União. Podem passar da pessoa do condenado o qual tem obrigação derivada daquele, exemplo os bens recebidos por herdeiros.

  • Questão letra de lei!

    art. 5º, XLV, da CF: enhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

    Gabarito: Correto

  • Questão lisinha, higiênica! rsrs

  • Que questão linda! Só podia ser de 2008... :(

  •  Princípio da Intranscedência da pena: Também conhecido como Princípio da Pessoalidade da Pena, Personalidade da Pena ou Limitação das Penas.

  • SAUDADES DO QUE A GENTE NÃO VIVEU!

    QUESTÃO LINDA

  • Questão suave ...... : 0)

  • pudim de leite com cupuaçu!!!!!

  • Também conhecido como princípio da personalidade ou personalidade da pena, o princípio da intranscendência visa ao Art. 5°, XLV- CF-" nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido

  • Correto! Melzinho na pepeta

  • Minha contribuição.

    Princípio da intranscendência da pena: esse princípio impede que a pena ultrapasse a pessoa do infrator.

    Princípio da individualização da pena: é feita em três fases distintas - legislativa, judicial e administrativa.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • A pena não passa da pessoa do condenado, mas a obrigação de reparar o dano e a decretação de perdimento de bens podem ser estendidas aos sucessores até o limite do valor da herança.

  • CUIDADO! A multa não é “obrigação de reparar o dano”, pois não se destina à vítima. A multa é espécie de PENA e, portanto, não pode ser executada em face dos herdeiros, ainda que haja transferência de patrimônio. Neste caso, com a morte do infrator, extingue-se a punibilidade, não podendo ser executada a pena de multa.

    Estratégia Concursos

    Bons Estudos!

  • Certo. A pena não passa da pessoa do condenado, mas a obrigação de reparar o dano e a decretação de perdimento de bens podem ser estendidas aos sucessores até o limite do valor da herança.

  • CUIDADO!!!

    A banca adora trocar Princípio da intranscendência da pena por Princípio da individualização da pena

  • Comentário da Questão:

    CF, Art. 5º, XLV – Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.

    Princípio da Pessoalidade ou da Intranscendência da Pena, previsto na própria Constituição Federal, este princípio existe para evitar que as sanções penais sejam executadas em face de terceiros.

    A pena não passa da pessoa do condenado, mas a obrigação de reparar o dano e a decretação de perdimento de bens podem ser estendidas aos sucessores até o limite do valor da herança.

    Gabarito: [Correto]

  • Galera, fiquem espertos porque a cespe ama trocar intranscedencia por individualização da pena.

    INTRANSCENDÊNCIA DA PENA: A pena é imposta ao condenado, e somente a ele. Pena não passa da pessoa do condenado.

    INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA: A pena de cada bandido é individual, segundo a gravidade do crime cometido.

    • Art. 5º, XLV da CF-88 - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.

    OBS.: A multa não é “obrigação de reparar o dano”, pois não se destina à vítima. A multa é espécie de PENA, e não pode ser executada contra os sucessores.

  • Esse princípio também é conhecido por:

    pessoalidade e responsabilidade pessoal.


ID
517345
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em matéria de lei penal, observe as seguintes afirmativas:

I. É possível a edição de medida provisória relativa a direito penal, desde que em benefício do réu.

II. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, aplica-se a lei mais benéfica ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da permanência.

III. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, aplica-se a lei mais grave ao crime continuado, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade.

IV. Consoante entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal, é possível a combinação de leis penais para beneficiar o réu.

Pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A assertiva correta é a letra E.      no entanto o inciso IV, é de grande debate na própria suprema corte, existem turmas com posicionamentos divergentes, como por exemplo:  os ministros cezar peluzo e Eros Grau que entendem pela possiblidade de combinação de leis penais ( explicando que nao se estaria criando uma terceira lei, mas apenas adequando as leis). todavia os ministros Gilmar mendes, joaquim barboza, entre outros, entendem pela nao aplicação da chamada combinação de leis penais em benefício do réu, uma vez, que estaria sendo criada uma terceira lei "lex tercia", o que feriria a separação dos poderes.
  • Excelente comentário Ariano..parabéns...
  • I - Incorreto - Lei Penal é criada somente por Lei Ordinária.

    II - Incorreto - Súmula 711 do STF - Aplica-se a lei mais grave para crimes permanentes e continuados
    (OBS: aplicar sempre a lei vigente no término do crime permanente e continuado ainda que seja mais grave)

    III - Incorreta - Ao meu ver foi o motivo da anulação da questão - já que a súmula 711 do STF cita que aplica a lei vigente ao término do crime permanente e continuado e o item cita que "aplica a lei mais grave se a sua vigência é anterior a cessação da continuidade" - assim, entende-se que a norma não está mais vigente ou dubiamente que ainda está em vigor - resultando na anulação da questão.

    IV - Incorreta - Até existe jurisprudência dizendo poder a combinação de leis penais - contudo o entendimento majoritário do STF e STJ é que não é possível a combinação de leis penais - ou aplica a lei velha ou aplica a lei nova - não pode pegar a parte mais benéfica de cada lei - por violação ao princípio da legalidade - "o Juíz não pode criar lei penal".
  • Prezados colegas, 

    entendo que a questão foi anulada em razão da assertiva IV, visto que a questão ainda não encontra-se pacífica no STF. A 2a Turma, no HC 95.425, entendeu pela possibilidade de combinação de leis penais no tempo para favorecer o réu; já a 1a Turma, no HC 94.802 entendeu não ser possível a combinação, logo a questão não está consolidada.
    Com relação às demais, todas, ao meu ver, encontram-se corretas.
    Assertiva I - STF RE 254.818/PA -> medida provisória não incriminadora é possível, sendo vedada a incriminadora.
    Assertiva II e III - súmula 711, STF ->  Aplica-se a ultima lei vigente antes do término da permanência ou continuidade, mesmo que mais grave. Assim, mais benéfica ou mais gravosa, serão ambas aplicadas se sua vigência for anterior à cessação da permanencia ou continuidade.
    Bons estudos a todos! 
  • Caros colegas, entendo que a presente questão foi anulada por 2 motivos:

    1º) o Item IV, conforme já afirmado pelos colegas que me antecederam em seus brilhantes comentários, não está pacificado no STF.

    2º) o segundo erro consiste na interpretação da súmula 711 do STF. A correta hermenêutica da referida súmula consiste, conforme noticiado pela colega Daniella, na aplicação da lei nova, enquanto persistir o crime permanente ou o crime continuado, independentemente de ser uma lei mais benéfica ou mais grave.

    Bom, concluindo que tanto a lei mais benéfica, quanto a lei mais grave poderiam ser aplicadas, deveria haver um item em que constassem as assertivas II e III como corretas, o que não ocorreu na presente questão.


    Por tais razões é que entendo que 2 (duas) foram as causas da anulação da presente questão. Esta, inclusive, é a única observação que faço em relação ao excelente comentário feito pela colega Daniella.

    Um abraço e bom estudo a todos!!   
  • Com relação à assertiva I: entendo que ela seja incorreta com base no art. 62 da CF, vejamos:

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    I - relativa a: 

    b) direito penal, processual penal e processual civil;


    Entendo que há jurisprudencia no sentido que é permitido medida provisoria para norma penal nao incriminadora, mas a pergunta foi bem objetiva e nao deu margem para outras interpretaçoes.

    Se a minha visao estiver incorreta, por favor me alertem ai.

  • Embora fira o princípio da legalidade, haja vista que a só quem pode legislar em matéria penal seja os legisladores, a alternativa que faz alusão a medida provisória Benéfica em matéria penal é verdadeira. Analisem a questão do desarmamento, onde por medida provisória naquela ocasião o Governo Federal, descriminalizou a posse de arma para que as pessoas pudessem entrega-las a Polícia Federal. E item III está correto. Jesus abençoe a todos!
  •  

    I – O princípio da legalidade em matéria penal, fruto do movimento de humanização e limitação do poder de punir do Estado, é concebido como direito do cidadão. Demais disso, referido princípio consagra a idéia de que o trato da matéria penal adstringe-se à lei em sentido material e formal.

    II – Diplomas normativos de natureza diversa, editados antes da Constituição Federal/88 continuam em vigor, conquanto haja compatibilidade material com a nova ordem constitucional, por força do fenômeno da recepção.

    III – arrefecendo acalorados debates doutrinários, a EC 32/01 dispôs expressamente que a medida provisória não poderia tratar de matéria afeta ao Direito Penal.

    IV – Adotando por paradigma o princípio da legalidade, tem-se que referida vedação não poderia ser oposta se amedida provisória fosse benéfica ao réu, na medida em que o princípio não pode ser interpretado em desfavor do cidadão.

    V – Contudo, deve ser afastada a hipótese de edição de medida provisória em matéria penal, porquanto não há que se falar em urgência (requisito constitucional das MP´s) em Direito Penal, sob pena de consagração de uma intervenção penal emergencial, simbólica e casuísta, incompatível com os ditames da ordem constitucional.

    Juiz Federal e professor na Bahia. Mestrando pela UFBA.

  • Medida Provisória pode versar sobre matéria Penal?

    1ª Corrente – Medida Provisória não pode versar sobre matéria penal, nem incriminadora, nem não incriminadora. (É majoritária)

     

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    I – relativa a:

    b) direito penal, processual penal e processual civil;

     

    2ª Corrente – Não é possível Medida Provisória incriminadora, mas a não incriminadora é possível. (LFG – Minoritária)

    v O STF, no RE 254818/PR, discutindo os efeitos benéficos da MP 157/97 (que permitiu o parcelamento dos débitos Tributário e Previdenciários, com efeito extintivo da punibilidade), proclamou sua admissibilidade em favor do réu.

  • Em relação ao item I - Não cabe Medida provisória relativa a direito penal, só é permitido por lei ordinária ou complementar.

    Nos itens II e III o STF entende que em relação aos crimes continuados e permanentes, se aparecer uma lei mais gravosa no período de crime, ela será aplicada.

    O STF entende que não se pode combinar as leis, pois estaria criando nova lei.
  • O RE 254.818 - STF diz que a CF proíbe MP sobre matéria de dir. penal incriminador, permitindo a não incriminadora.

    Quanto à possibilidade de combinação de leis para beneficiar o réu, existem 2 correntes 1ª diz que não pode (mais conservadora -Nélson Hungria); já a 2ª diz que pode, visto que 
    se o juiz pode aplicar o “todo” de uma lei ou de outra para favorecer o sujeito, pode escolher parte de uma e de outra para o mesmo fim (Basileu Garcia, Delmanto, Rogério Greco, LFG). Contudo não está pacificado no STF.
  • Caros colegas concurseiros, 
    Depois de intensos debates, a matéria foi submetida ao Plenário do Supremo Tribunal Federal. Com empate na votação, favorável ao paciente, a teor da regra contida no art. 146 do Regimento Interno do STF, admitiu-se a combinação de leis penais, pois desta atividade não resulta a "criação indireta de lei". Esta é a posição atual da Corte Suprema.


    RE 596.152/SP, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acordão Min. Ayres Britto, Plenário, noticiado no informativo 644.

    Grande abraço para todos.
  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
  • Pessoal, cuidado com esse Bráulio Agra.

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    Agora ele criou um instagram pra divulgar esse péssimo curso, não caiam nessa.

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  • Hoje, a opção I, seria considerada correta, se considerar como resposta o entendimento do STF, mas se pedir segundo a CF, marque o que está escrito.

    MP versando sobre direito penal não incriminador:

    1ª corrente: não é possível, pois existe vedação expressa da CF/88 (Art. 62, §1º, I, “b”) (Cleber Masson, Rogério Greco). Art. 62. (...) § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: (...) b) direito penal, processual penal e processual civil;

    2ª corrente: MP pode versar sobre direito penal, desde que seja norma não incriminadora e benéfica ao réu (Rogério Sanches, Paulo Queiroz). Posição do STF sobre o tema: O STF já admitiu, por duas vezes, medida provisória tratando sobre direito penal não incriminador, desde que a norma seja benéfica ao réu.

    (CESPE/CONSULTOR LEGISLATIVO/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2014) O princípio da reserva legal aplica-se, de forma absoluta, às normas penais incriminadoras, excluindo-se de sua incidência as normas penais não incriminadoras.

    R: O princípio da legalidade se aplica de forma absoluta quando a norma penal é

    incriminadora; quando não o for, ele é relativizado. Gab.: C.

    Fonte: Gran.


ID
593188
Banca
CEPERJ
Órgão
PC-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ensina JORGE DE FIGUEIREDO DIAS que “o princípio do Estado de Direito conduz a que a proteção dos direitos, liberdade e garantias seja levada a cabo não apenas através do direito penal, mas também perante o direito penal” (DIAS, Jorge de Figueiredo. Direito penal: parte geral. tomo I. Coimbra: Coimbra Editora, 2004, p. 165). Assim, analise as proposições abaixo e, em seguida, assinale a opção correta

I- O conteúdo essencial do princípio da legalidade se traduz em que não pode haver crime, nem pena que não resultem de uma lei prévia, escrita, estrita e certa.

II- O princípio da legalidade estrita não cobre, segundo a sua função e o seu sentido, toda a matéria penal, mas apenas a que se traduz em fixar, fundamentar ou agravar a responsabilidade do agente.

III- Face ao fundamento, à função e ao sentido do princípio da legalidade, a proibição de analogia vale relativamente a todos os tipos penais, inclusive os permissivos.

IV- A proibição de retroatividade da lei penal funciona apenas a favor do réu, não contra ele.

V- O princípio da aplicação da lei mais favorável vale mesmo relativamente ao que na doutrina se chama de “leis intermediárias”; leis, isto é, que entraram em vigor posteriormente à prática do fato, mas já não vigoravam ao tempo da apreciação deste.

Alternativas
Comentários
  • Item V = Há um bom julgado sobre a aplicação das leis intermediárias:


    http://www.tjmg.jus.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=45&ano=2&txt_processo=1327&complemento=1&sequencial=0&palavrasConsulta=abolitio&todas=&expressao=&qualquer=&sem=&radical=

  • A resposta correta é a letra a) apenas uma proposição está errada.   Assim, pergunto: alguém poderia me informar qual é a proposição errada? 


    Pe 
  • Alternativa errada é a III

    Alternativas corretas: I, II, IV e V

    Lei intermediária: "Em caso de vigência de três leis sucessivas, deve-se ressaltar que sempre será aplicada a lei mais benigna, entre elas: a posterior será retroativa quando às anteriores e a antiga será ultrativa em relação àquelas que a sucederem".
    •  a) Apenas uma proposição está errada.
    •  b) Estão corretas apenas as proposições I, IV e V
    •  c) Estão corretas apenas as proposições I, II, III e IV
    •  d) Todas as proposições estão corretas
    •  e) Apenas três da proposições estão corretas
    A letra E fala que apenas 3 estão corretas e a letra B fala que a I a IV e a V estão corretas. Se a B estivesse certa, a E também estaria e teríamos duas respostas, ou seja, a B está errada. 
    Da mesma maneira a letra A afirma que só uma está errada, e a C, a contrario sensu, afirma o mesmo, ou seja, a C também não pode estar certa. 
    Só sobram A, D ou E. 33% 
  • O item IV está certo: IV- A proibição de retroatividade da lei penal funciona apenas a favor do réu, não contra ele.
    Arrumando de outra maneira: A irretroatividade (proibição de retroatividade) da lei penal funciona apenar para não prejudicar o réu (a favor do réu, não contra ele). Ou seja, a lei não retroage (é irretroativa) quando não favorecer o réu. Foi só um joguinho de palavrar.

    O item III está errado: III- Face ao fundamento, à função e ao sentido do princípio da legalidade, a proibição de analogia vale relativamente a todos os tipos penais, inclusive os permissivos. 
    O princípio da legalidade não proibe a analogia in bonam partem, quando o réu será beneficiado. 
  • Pessoal,

    Particularmente acho que a alternativa errada é a III.

    Visto que, a analogia, face ao princípio da legalidade, é vedada apenas no que se refere a criação de crimes ou o agravamento de penas (nullum crimen nulla poena sine lege stricta).

    É a vedação da analogia in malam partem.

    Agora, eu posso, perfeitamente, ter uma analogia em um tipo permissivo, na medida que ela não criará ou agravará a situação do Réu, sendo, portanto, uma analogia in bonam partem.

    Na opção IV - entendi que a vedação da retroatividade é uma norma que favorece o réu, impedindo o agravamento de sua situação por norma posterior, e, por isso, não pode ser usada contra ele.

    Nessa linha, a proposição estaria correta.

    Só para constar, o gabarito é a letra A - Apenas uma opção correta.
  • Pessoal,

    Concordo com o Vinicius Sobral. É cediço que a analogia, no Direito Penal, é permitida para beneficiar o réu.

    Portanto, quando a alternativa III diz que a proibição da analogia vale para todos os tipo penais, inclusive os permissivos, está errada.

    Por outra banda, penso que a IV esteja correta, pois se trata apenas de uma questão de interpretação.

    Assim, o gabarito da questão é a alternativa A, sendo que a proposição errada é a III.

  • Concordo c/ o Luiz, o Leonardo e o Vinícius. A alternativa IV é correta (inversão de interpretação da frase) e a alternativa III é errada (existe analogia in bonam partem). Logo, o gabarito só pode ser a letra A - apenas uma preposição está errada (III).
  • "III- Face ao fundamento, à função e ao sentido do princípio da legalidade, a proibição de analogia vale relativamente a todos os tipos penais, inclusive os permissivos."

    Em direito penal, o principio da reserva legal exige que os textos legais sejam interpretados sem ampliações ou equiparações por analogia, salvo quando in bonam partem. Ainda, ou seja, interpretam-se estritamente as disposições cominadoras de pena.


    portanto e errada a III
  • Olá, concordo com os colegas quanto à proposição III que realmente está errada uma vez que a anologia in bonam partem é admitida em direito penal. Ainda concordo que a proposição IV esteja correta, apenas foi feito um jogo de palavras. Contudo, alguém poderia esclarecer porque as proposições II e V também estão corretas? Obrigado!
  • Respondendo as dúvidas do nosso colega Ezequiel Vieira da Silva seguem  abaixo os comentários sobre os itens II e V, e os outros.

    I - CORRETA .O Principio da legalidade possui algumas funções fundamentais:
    1) lei prévia - proibição de aplicação da lei penal incriminadora a fatos não considerados crimes praticados antes de sua vigência. Trata-se do princípio da anterioridade (nullum crimen, nulla poena sine lege praevia).
    2) lei escrita - os costumes não tem força de criar crimes e cominar sanções penais, uma vez que a lei deve ser escrita, ou seja, é proibido o costume incriminador (nullum crimen, nulla poena sine lege scripta).
    3) lei estrita - a competência para criar crimes e cominar penas é do poder legislativo (CF, art.22, I), por meio de lei, de sorte que essa tarefa é proibida aos poderes executivo e judiciário, bem como é proibida a analogia contra o réu (nullum crimen, nulla poena sine lege stricta).
    4) lei certa - os tipos penais devem ser de fácil entendimento pelo cidadão, justamente para que possa se orientar daquilo que é certo ou errado. Desse modo, decorre a proibição da criação de tipos vagos e indeterminados. Nesse enfoque, tem-se o princípio da taxatividade (nullum crimen, nulla poena sine lege certa).
    II- CORRETA. O item 2 dessa questão, quando diz que o Princípio da Legalidade Estrita não cobre todo o Direito Penal, quer dizer que cabe esse conceito a legalidade no sentido formal ou amplo, que impõe a definição das condutas criminosas, estabelece as sanções penais e além disso repercute na esfera jurisdicional (exigência de processo) e da garantia da execução penal. Ou seja, o Principio da Legalidade visto amplamente obedece a todo um procedimento legislativo correspondente previsto na CF. Quando falamos na legalidade em sentido estrito, temos aqui um conteúdo específico, caso a caso, uma matéria exclusivamente determinada em lei, que não pode declinar a sua competência normativa a outras fontes do direito.
    III - INCORRETA. Vide comentário acima do nosso colega Vinícius Sobral sobre o item.
    IV - CORRETA. O art.5º XL CF diz: a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
    V- INCORRETA. Esse item 5 diz simplesmente o seguinte: deve-se sempre ser aplicada a lei mais benéfica. Se entre as leis que se sucedem, surge uma intermediária mais benigna, embora não seja a do tempo do crime nem daquele em que a lei vai ser aplicada, essa lei intermediária mais benévola é aplicada.
    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 
  • A questão, da maneira como foi formulada, merecia ser anulada, pois traz inconsistências nas alternativas, senão vejamos:

    As alternativas "A" e "C" representam a mesma coisa. Dizer que apenas uma proposição está errada (A), significa o mesmo que dizer que quatro estão corretas (C).
    Da mesma forma que "B" e "E" representam a mesma coisa. Como não pode ser marcada mais de uma alternativa, a que sobra é a letra "D".  No entanto, essa alternativa discrepa das proposiçoes.  Logo, a questão devia ser anulada. Pura questão de lógica.       
  • A opção errada é alternativa 3 diante a questão requisitar a proibição da analogia , não proibe ela concorda
     

  • III- Face ao fundamento, à função e ao sentido do princípio da legalidade, a proibição de analogia vale relativamente a todos os tipos penais, inclusive os permissivos. 

            Questão incorreta, já que é possível a analogia em tipos penais permissivos, trata-se da analogia não incriminadora (analogia em favor do réu é permitida!).


  • "III- Face ao fundamento, à função e ao sentido do princípio da legalidade, a proibição de analogia vale relativamente a todos os tipos penais, inclusive os permissivos."

    Quando a questão usa o termo "relativamente" é uma referência à analogia in bonan partem, (lei estrita) ou seja, realmente é proíbida a analogia no direito penal, exceto a analogia benéfica, por isso, a expressão "relativamente", oposta à absolutamente. Na minha opinião a questão III está correta.
  • Na minha opinião, e foi assim que cheguei à conclusão de que a II está correta...

    "O princípio da legalidade estrita não cobre, segundo a sua função e o seu sentido, toda a matéria penal, mas apenas a que se traduz em fixar, fundamentar ou agravar a responsabilidade do agente."

    Porque: Somente Lei Ordinária e Lei Complementar podem Tipificar condutas como crime = legalidade estrita.

    Mas outras espécies normativas, como emenda, decreto, resolução e MP - controvertido - podem tratar sobre matéria penal, mas não tipificar condutas como crime. Ex.: Res. 5/2012 [suspende a executoriedade da proibição de substituição de pena privativa por restritiva de direitos para o tráfico]. Decorrência da declaração de inconstitucionalidade em controle difuso [HC 97256]. Art. 52, X da CF.

  •  Duvida(?!):


    V- O princípio da aplicação da lei mais favorável vale mesmo relativamente ao que na doutrina se chama de “leis intermediárias”; leis, isto é, que entraram em vigor posteriormente à prática do fato, mas já não vigoravam ao tempo da apreciação deste.

    Não entendi a expressão " relativamente". Acredito não ser cabível.

  • Duvida(?!):


    V- O princípio da aplicação da lei mais favorável vale mesmo relativamente ao que na doutrina se chama de “leis intermediárias”; leis, isto é, que entraram em vigor posteriormente à prática do fato, mas já não vigoravam ao tempo da apreciação deste.

    Não entendi a expressão " relativamente". Acredito não ser cabível.


    Relativamente no sentido de ¨referente¨. Quis dizer que a aplicação da lei mais favorável vale também ao que na doutrina se refere como leis intermediárias.





  • CEPERJ 2009 delegadopenal

  • Com relação ao item IV, creio que o correto seria: "A retroatividade da lei penal funciona apenas a favor do réu, não contra ele".

  • IV- A proibição de retroatividade da lei penal funciona apenas a favor do réu, não contra ele. 
    Levando-se em conta que a regra constitucional é a irretroatividade da lei penal, sendo a ressalva aplicada apenas para beneficiar o réu, não vejo como esse item estar correto. Vejam, colegas, que o período é claro: a proibição da retroatividade funciona a favor do réu. A proibição, na verdade, é de lei penal que prejudique o réu. No meu entendimento, não há outra interpretação possível.

    V- O princípio da aplicação da lei mais favorável vale mesmo relativamente ao que na doutrina se chama de “leis intermediárias”; leis, isto é, que entraram em vigor posteriormente à prática do fato, mas já não vigoravam ao tempo da apreciação deste.

    Quanto a essa afirmação, também não entendo ser correta. Isso porque, há duas leis passíveis de aplicação: a da prática do fato, bem como a lei da apreciação, ressalvando-se a possibilidade de aplicação da lei mitior após o trânsito em julgado da condenação pelo juiz da execução (art. 2º, parágrafo único do CP).
  • Muito difícil


  • Muito difícil


  • CORRETA = I- O conteúdo essencial do princípio da legalidade se traduz em que não pode haver crime, nem pena que não resultem de uma lei prévia, escrita, estrita e certa. 

    CORRETA = II- O princípio da legalidade estrita não cobre, segundo a sua função e o seu sentido, toda a matéria penal, mas apenas a que se traduz em fixar, fundamentar ou agravar a responsabilidade do agente. 



    INCORRETA = III- Face ao fundamento, à função e ao sentido do princípio da legalidade, a proibição de analogia vale relativamente a todos os tipos penais, inclusive os permissivos.  (é possível a analogia de norma permissivas (ex: legitima defesa, estado de necessidade) uma vez que seriam a favor do réu.



    CORRETA = IV- A proibição de retroatividade da lei penal funciona apenas a favor do réu, não contra ele. 

    CORRETA = V- O princípio da aplicação da lei mais favorável vale mesmo relativamente ao que na doutrina se chama de “leis intermediárias”; leis, isto é, que entraram em vigor posteriormente à prática do fato, mas já não vigoravam ao tempo da apreciação deste.

  • A redação da questão não é muito boa. Me atrapalhou um pouco...

  • Questão excelente.


  • IV_A proibição de retroatividade da lei penal funciona apenas a favor do réu, não contra ele. Caraca! meu.., se essa questão for considerada certa, ou eu ando estudando tudo errado ou eu não sei ler? por que tem colega que achou essa questão excelente

    Não vou nem entrar no mérito do ponto de vista jurídico, pq seria chover no molhado aqui no site.

    No meu ponto de vista gramatical: A proibição de não deveria estar na frase para torná-la correta.

  • De onde tiraram esta questão?
  • Ridícula a redação do item IV! O que se extrai da afirmação é que HÁ proibição de retroatividade em benefício do réu!

  • IV- CORRETA - A proibição de retroatividade da lei penal funciona apenas a favor do réu, não contra ele.

    A banca fez propósito para confundir o entendimento.

    Art. 5º CF/88 “XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;”

    Regra: A lei penal não retroage (IRRETROATIVIDADE=não retroage).

    Exceção: Salvo para beneficiar o réu (é retroativa somente para beneficiar). (RETROATIVIDADE).

    Temos que:

    1)      A lei para beneficiar o réu há retroativa (retroage).

    2)      A lei para prejudicar o réu é irretroativa (não retroage).

    A questão diz: “A proibição de retroatividade”, isto é, É PROIBIDO A RETROATIVIDADE DA LEI PENAL, salvo se apenas ELA FUNCIONAR A FAVOR DO RÉU, NÃO CONTRA ELE

  • "II - O princípio da legalidade estrita não cobre, segundo a sua função e o seu sentido, toda a matéria penal, mas apenas a que se traduz em fixar, fundamentar ou agravar a responsabilidade do agente." O que cargas d'água isso quer dizer?

  • I- O conteúdo essencial do princípio da legalidade se traduz em que não pode haver crime, nem pena que não resultem de uma lei prévia, escrita, estrita e certa. 

    CORRETA. Posição doutrinática que cita os desdobramentos lógicos do princípio da legalidade.
    Não há crime sem lei. Esta lei deve ser anterior, escrita, estrita, certa e necessária.

    II- O princípio da legalidade estrita não cobre, segundo a sua função e o seu sentido, toda a matéria penal, mas apenas a que se traduz em fixar, fundamentar ou agravar a responsabilidade do agente. 

    CORRETA. Vale dizer, a edição de lei em sentido estrito (atividade típica do Poder Legislativo), não irá prevalecer em toda a matéria penal, mas, apenas, para a criação dos tipos penais, bem assim a alteração de penas.
    Prova disso é a existência de normas penais em branco em sentido estrito ou próprias, ou ainda heretogênea, que são aquelas cujos complementos derivam de atividade não do Poder Legislativo, mas do Executivo, por exemplo (ex.: Portaria 344/98 definindo como substâncias entorpecentes, um roll exautivo e complementando a lei 11.434/06.


    III- Face ao fundamento, à função e ao sentido do princípio da legalidade, a proibição de analogia vale relativamente a todos os tipos penais, inclusive os permissivos. 

    INCORRETA. É pacífico o entendimento de que, em matéria penal, somente é vedada a adoção de analogia em normas penais incriminadoras, visto que tal seria prejudicial ao réu, sem contar que violaria o princípio da legalidade. No entanto, o uso da analogia em normas penais não incriminadoras, tais como nos tipos penais permissivos (causas exctudentes da Ilicitude), é perfeitamente possível.

    IV- A proibição de retroatividade da lei penal funciona apenas a favor do réu, não contra ele. 

    CORRETA.  Letra de lei. art. 5°, XL, CF e art. 2°, CP.


    V- O princípio da aplicação da lei mais favorável vale mesmo relativamente ao que na doutrina se chama de “leis intermediárias”; leis, isto é, que entraram em vigor posteriormente à prática do fato, mas já não vigoravam ao tempo da apreciação deste.

    CORRETA. A doutrina entende que sim. Seguindo o raciocínio de acordo com o qual, diante de um conflito de leis penais no tempo, a regra é a da aplicabilidade da lei penal mais benéfica, defende-se a possibilidade da aplicação da lei penal intermediária ao réu, ainda que tenha sido revogada.

     

     

  • Dos itens acima, apenas o III está incorreto, pois é possível a analogia de normas permissivas (ex.: legítima defesa, estado de necessidade), uma vez que seria em favor do réu.

     

    Alexandre Salim - Sinopse de Direito Penal - 2017

  • e 7 meses depois eu erro essa questão DE NOVO. Eu devo ser um quadrúpede, na boa. Se eu cair num gramado verde eu não levanto mais. O QUE É ISSO ?! SOCORRO !

  • IV errada! Proibido retroagir para beneficiar o réu? Por favor né?!...

  • Vale notar que letra B e letra E se anulavam e não podiam estar corretas. Sobravam somente 3. 

     

    Analisando a III, temos que, ao contrário do afirmado, analogia in bonam partam é possível.

     

    Analisando a IV, temos que, de fato, a retroatividade só se opera em favor do réu.

     

    Conclusão: podíamos responder a questão tão somente em posse desses dois conceitos basilares do dto. penal. LETRA A! (somente a III está errada)

  • GENTE,

    NA ALTERNATIVA V - ESTÁ CERTA PORQUE NO INÍCIO A QUESTÃO FALA PARA BENEFICIAR O RÉU, OU SEJA, JÁ DESCATA A POSSIBILIDADE PREJUDICAR O RÉU.


    EU ERREI A QUESTÃO POR PENSAR - E QUANDO PREJUDICA? APÓS LER COM CALMA EU PERCEBI O ERRO NA INTERPRETAÇÃO DA QUESTÃO.


    BOA QUESTÃO!

    AVANTE E BONS ESTUDOS!

  • CORRIGINDO AQUI ELE FALA...


    A APLICAÇÃO DA LEI MAIS FAVORÁVEL

  • A redação do item IV torna a questão errada. A proibição da retroatividade não é a favor do réu, pelo contrário, a lei penal só retroage em favor do réu. Logo, a retroatividade sim é só a favor do réu, não a proibição da retroatividade.

  • A redação do item IV está confusa, vejamos:

    A lei penal não pode retroagir, salvo para beneficiar o réu.

    Dessa forma, a retroatividade da lei penal somente ocorrerá em favor do réu, não contra ele.

    De modo contrário, a proibição da retroatividade da lei ocorrerá quando for prejudicial ao réu (contra ele), ou seja "a proibição da retroatividade da lei penal funciona apenas quando for contra ele".

  • O correto seria "A proibição da retroatividade da lei penal funciona apenas contra o réu, não a favor dele".

    ou

    "A retroatividade da lei penal funciona apenas a favor do réu, não contra ele".

    Questão péssima, nem adianta tentar justificar.

  • essa banca é pernóstica, nota zero!

  • proibição de analogia???

  • Não entendi a alternativa II, se não cobre todo o Direito Penal, então pq há a divergência sobre a aceitação ou não de MP mesmo quando esta é editada para beneficiar o indivíduo??

  • Eu errei a questão, achei que a II e a III estariam erradas. assim, a portaria não deixa de ser uma norma administrativa, certo que ela influencia uma norma penal, mas não deixa de ser administrativa, o objetivo dela não é complementar a Lei de drogas, a lei de drogas que a utiliza para buscar o que é droga. E no item III, Agnus, acho que o que ele quis dizer foi 'face ao princípio da legalidade', ou seja, se alguma lei permite a analogia; a LINDB permite a analogia quando da lacuna, mas os princípios penais bloqueiam a analogia em prejuízo ai réu. Se alguém concordou com o que falei sobre o III responde aí, discussão boa para uma 2º fase ou oral. Agnus Dei

  • É um absurdo essa redação do item IV

    O que se diz, claramente, é que HÁ A PROIBIÇÃO de retroatividade EM BENEFÍCIO DO RÉU, mas não contra ele.

    Redação infeliz da banca...

  • Esta questão separa os homens dos meninos

  • III-INCORRETA

    A analogia é vedada apenas no que pertine a criação de crimes ou agravação da pena, ou seja, é vedada a analogia in malam partem.

    Mas é possível sim ocorrer uma analogia em um tipo permissivo quando for para beneficiar o réu, ou seja, in bonam partem.

  • me parece estar certa apenas a I

  • Sem condições essa redação do item IV. Li meia hora e não dei conta. Vim nos comentários e percebi que alguns colegas também afirmam o mesmo.

  • Acredito que a IR confundiu muita gente, inclusive eu. A proibição da retroatividade , pra mim, funciona só quando é contrária ao réu. Quando ela beneficia, ela não é proibida de retroagir. O examinador peidou na farofa com essa redação.

  • Não entendi a II

  • As leis intermediárias tem como características, serem retroativas ou ultra-ativas.

  • Se o item V estiver errado, temos duas alternativas corretas: A e C.
  • IV- A proibição de retroatividade da lei penal (traduzindo: a lei penal não retroage) funciona apenas a favor do réu (???), não contra ele.

    Quer dizer, segundo a assertiva, que a lei penal ela só não retroage se for a favor do réu, se for contra pode retroagir.

    Só poderia estar certa se fosse escrita das seguintes formas:

    A retroatividade da lei penal funciona apenas a favor do réu, não contra ele.

    A proibição de retroatividade da lei penal mais gravosa funciona apenas a favor do réu, não contra ele. (ainda sim está meio torta, mas seria mais correta do que a redação original da assertiva)

  • Essa questão deveria ter sido anulada à época. Ao meu ver, existem duas erradas.

  • Gabarito dado pela banca, letra "A". Banca infeliz. Tem nem o que ser comentado. Tipo de questão que você não tem nem como recorrer do gabarito. Lixo de questão.

  • "A proibição de retroatividade da lei penal funciona apenas a favor do réu, não contra ele"....

    A retroatividade funciona apenas a favor do réu.... A proibição não né .....

    Redação ruim buga a cabeça da gente!

  • Quem redigiu essa questão precisa de umas aulas de gramática e interpretação textual.

  • A lei penal intermediária é assunto atinente ao conflito de leis penais no tempo.

    Suponha que determinado fato foi cometido na vigência da lei A. No decorrer da persecução penal sobre o mesmo fato, adveio a lei B. Por fim, no momento da sentença penal vigorava a lei C, sobre o mesmo assunto. Considerando que a lei B (lei penal indetermediária)é a mais favorável de todas, a questão é: é possível aplicá-la ao réu?

    A doutrina entende que sim. Seguindo o raciocínio de acordo com o qual, diante de um conflito de leis penais no tempo, a regra é a da aplicabilidade da lei penal mais benéfica, defende-se a possibilidade da aplicação da lei penal intermediária ao réu.

  • O único item incorreto é o "3", pois é possível fazer uso da analogia para beneficiar o réu. Isso pode ocorrer com o uso de normas permissivas.

  • Item IV: Desculpe-me por ter dormido nessa aula Prof. Lenita (Português/Interpretação de texto).

  • A lei penal não retroagirá , salvo se em benéfico do réu.

    logo, não pode haver proibição de retroatividade em favor do réu.

    redação do item IV está complicada mesmo, mas o sentido é esse .

  • O que é uma lei intermediária?

    A lei penal intermediária é assunto atinente ao conflito de leis penais no tempo.

    Suponha que determinado fato foi cometido na vigência da lei A. No decorrer da persecução penal sobre o mesmo fato, adveio a lei B. Por fim, no momento da sentença penal vigorava a lei C, sobre o mesmo assunto. Considerando que a lei B (lei penal indetermediária) é a mais favorável de todas, a questão é: é possível aplicá-la ao réu?

    A doutrina entende que sim. Seguindo o raciocínio de acordo com o qual, diante de um conflito de leis penais no tempo, a regra é a da aplicabilidade da lei penal mais benéfica, defende-se a possibilidade da aplicação da lei penal intermediária ao réu.

    Fonte: Jusbrasil (LFG)

  • IV- A proibição de retroatividade da lei penal funciona apenas a favor do réu, não contra ele.

    Depois de ler um milhão de vezes, acho que entendi.

    A proibição de retroatividade só é válida se for favorecer o réu, caso a retroatividade implique em algo que seja maléfico para ele, esta deverá ser proibida.

  • Questão nada com nada da desgraça,kkkk.

  • Aquele tipo de questão que dá até gosto de errar porque te faz revisar vários assuntos...

    Avante, colegas!

    #BoraSerPuliçaaa

  • O item III - Face ao fundamento, à função e ao sentido do princípio da legalidade, a proibição de analogia vale relativamente a todos os tipos penais, inclusive os permissivos - está errado, posto que existe apenas impossibilidade de analogia in malam parte.

  • Sobre o item III

    Os tipos permissivos nada mais são que causas de exclusão de antijuridicidade. Por outras palavras, a lei descreve o modelo de conduta que considera crime (tipo incriminador), mas em outro dispositivo diz que se o fato descrito ocorrer em tal ou qual situação, não haverá crime (tipo permissivo).

  • tipo pena permissivo: EXCLUDENTE DE ILICITUDE

  • Em 31/05/21 às 19:53, você respondeu a opção E.

    Em 15/02/21 às 21:30, você respondeu a opção E.

    Em 20/07/20 às 17:32, você respondeu a opção E.

    ??????? quem sabe um dia.. kkk

  • NÃO HÁ CRIME:

    1) Sem lei (admite-se somente lei em sentido estrito);

    2) anterior (veda-se retroatividade maléfica da lei penal.);

    3) escrita (veda-se o costume incriminador);

    4) estrita (veda-se a analogia incriminadora);

    5) certa (veda-se o tipo penal indeterminado);

    6) necessária (intervenção mínima).

    FONTE: ROGÉRIO SANCHES.

  • São desdobramentos do Princípio da Reserva Legal (art. 1o CP)

     Lex Praevia+ Lex stricta+ Lex scripta + Lex certa:.

  • III- Face ao fundamento, à função e ao sentido do princípio da legalidade, a proibição de analogia vale relativamente a todos os tipos penais, inclusive os permissivos.

    Analogia "in bonna partem" não é contraditório a esse item por qual motivo ?

  • Aquela questão que se não souber interpretar, ainda que você saiba a matéria, você não vai acertar!!!!!

  •  "O princípio da legalidade estrita não cobre, segundo a sua função e o seu sentido, toda a matéria penal, mas apenas a que se traduz em fixar, fundamentar ou agravar a responsabilidade do agente."

    Essa é a questão errada, a lei estrita é o oposto disso, ela não pega a analogia em malam partem já que nesse sentido ela é vedada.

  • Que redação horrível a do item IV.

    "A proibição de retroatividade da lei penal funciona apenas a favor do réu, não contra ele."

    Fiz interpretação de texto:

    Conforme a descrição do item, VAI HAVER PROIBIÇÃO DA RETROATIVIDADE a favor do réu". Assim, item incorreto, uma vez que não há vedação à retroatividade a favor do réu.

    Sei não, viu!


ID
593191
Banca
CEPERJ
Órgão
PC-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Costuma-se afirmar que o direito penal das sociedades contemporâneas é regido por princípios sobre crimes, penas e medidas de segurança, nos níveis de criminalização primária e de criminalização secundária, fundamentais para garantir o indivíduo em face do poder penal do Estado. Analise as proposições abaixo:

I- O princípio da insignificância revela uma hipótese de atipicidade material da conduta.

II- O princípio da lesividade (ou ofensividade) proíbe a incriminação de uma atitude interna.

III- Por força do princípio da lesividade não se pode conceber a existência de qualquer crime sem ofensa ao bem jurídico protegido pela norma penal.

IV- No direito penal democrático só se punem fatos. Ninguém pode ser punido pelo que é, mas apenas pelo que faz.

V- O princípio da coculpabilidade reconhece que o Estado também é responsável pelo cometimento de determinados delitos, praticados por cidadãos que possuem menor âmbito de autodeterminação diante das circunstâncias do caso concreto, principalmente no que se refere às condições sociais e econômicas do agente.

Pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • III- Por força do princípio da lesividade não se pode conceber a existência de qualquer crime sem ofensa ao bem jurídico protegido pela norma penal. 

    Acredito que a afirmativa III esteja incorreta, porquanto o Princípio da Lesividade ou Ofensividade diz que somente será considerado crime conduta que gere lesão ou GRAVE AMEAÇA ao bem jurídico tutelado.

    Segundo CAPEZ, em Curso de Direito Penal 14° Edição volume 1, "não há crime quando a conduta não tiver oferecido ao menos um perigo concreto, real, efetivo e comprovado de lesão ao bem jurídico".
  • Com todo respeito ao colega, mas não há como dizer que o item III esteja errado. De fato, não há de se falar em crime se não há ofensa ao bem jurídico protegido.

    O princípio da Insignificância pode caracterizar o grau da ofensa e se tal ofensa é grave o suficiente para constituir crime, mas com respeito ao expresso no item, ele está correto.
  • A frase III está plenamente correta.
    A ameaça ao bem jurídico é também uma ofensa.





  • Todas as alternativas se encontram corretas.

    A alternativa III se encontra correta. O princípio da lesividade decorre do axioma "nulo o crime, nula a pena, sem lesão". A alternativa apenas escreveu esse axioma com outras palavras.
  • Percebi que os colegas não entenderam a minha colocação, então resolvi esclarecê-la.

    Nem todo crime descreve uma lesão a um bem jurídico, alguns o colocam em grave ameaça.

    Digo que a colocação III esta incorreta, porquanto afirma que o Princípio da Ofensividade abarca apenas a lesão, sendo que isso não é verdade, porque comporta duas hipóteses: 


    - Lesão (contida na afirmativa); e
    - Grave a meaça (não contida na questão).

    Para dizer de outra forma, imagine o caso que alguém force outrem a beber um de dois copos de água postos em sua frente, sendo que um está envenenado.

    Pois bem, mesmo se o cidadão beber o copo sem veneno, sobrevivendo, o bem jurídico vida terá sofrido grave ameaça e deverá ser punido. Porém, segundo o item III, essa hipótese não estaria acobertada pelo Princípio da Ofensividade causando a atipicidade, ou seja, o indivíduo não teria cometido crime.

    Totalmente incorreta.
  • Item I - Correto.

    O princípio da insignificância não é uma causa excludente da punibilidade, mas, da própria tipicidade (material), o que traz importantes diferenças no tratamento jurídico conferido ao acusado. Para que se reconheça uma causa excludente da punibilidade o fato, antes de tudo, precisa ser punível. O fato para ser punível precisa, antes de tudo, ser típico.

    O princípio da insignificância tem o condão de afastar a tipicidade material do fato, tendo como vetores para sua incidência: a) a mínima ofensividade da conduta, (b) a ausência de periculosidade social da ação, (c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica.

  • Mozart,

    creio que a afirmação III esteja correta.
    Utiliza-se a questão da expressão ofensa, na qual inclui-se a efetiva lesão ou mesmo a grave ameaça. Assim, pode-se entender a divisão entre crimes de dano e de perigo. Ainda nestes últimos há ofensa ao bem jurídico tutelado, sendo certo que o crime de perigo abstrato gera também ofensa ao bem jurídico. Contudo, não há qualquer perigo, nem em qualquer crime, mas tão somente naqueles que por política criminal optou-se por assim tipificar. 

  • Sobre o item V

    ROUBO. CONCURSO. CORRUPCAO DE MENORES. CO-CULPABILIDADE . SE A GRAVE AMEACA EMERGE UNICAMENTE EM RAZAO DA SUPERIORIDADE NUMERICA DE AGENTES, NAO SE SUSTENTA A MAJORANTE DO CONCURSO, PENA DE BIS IN IDEM - INEPTA E A INICIAL DO DELITO DE CORRUPCAO DE MENORES (LEI 2.252/54) QUE NAO DESCREVE O ANTECEDENTE (MENORES NAO CORROMPIDOS) E O CONSEQUENTE (EFETIVA CORRUPCAO PELA PRATICA DE DELITO), AMPARADO EM DADOS SEGUROS COLETADOS NA FASE INQUISITORIAL. - O PRINCIPIO DA CO-CULPABILIDADE FAZ A SOCIEDADE TAMBEM RESPONDER PELAS POSSIBILIDADES SONEGADAS AO CIDADAO REU. - RECURSO IMPROVIDO, COM LOUVOR A JUIZA SENTENCIANTE. (16FLS.) (Apelação Crime Nº 70002250371, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amilton Bueno de Carvalho, Julgado em 21/03/2001)
  • Com todo o respeito ao colega Mozart- agradecendo aos ensinamentos do prof. Fernando Capez trazidos em seu comentário- a incorreção da assertiva III é insustentável. Esta é clara ao dizer ofensa a bem jurídico. A palavra ofensa abarca lesão e ameaça. Ex: No crime de ameaça há ofensa ao bem jurídico tranquilidade, paz interior.
  • Alternativa (A) correta, ou seja, todas as hipóteses estão certas.
  • I - O princípio da insignificância revela uma hipótese de atipicidade material da conduta?
    Tipicidade formal é a adequação do fato à norma; tipicidade material é a conduta que provoca uma lesão ou ameaça de lesão intolerável ao bem jurídico protegido (condições mínimas de convivência). Excluem a tipicidade material os princípios: (i) Lesividade - é a materialmente atípica a conduta que não provoca sequer ameaça de lesão ao bem jurídico; (ii) Insignificância: é materialmente atípica a conduta que provoca uma lesão irrelevante ao bem jurídico; (iii) Da adequação social: é materialmente atípica a conduta que é socialmente adequada. Exemplo: furar a orelha de um bebê. (iv) Da alteridade: é materialmente atípica a conduta que não lesa bens jurídicos de terceiros. Ex.: o suicídio, a prostituição, a autolesão, destruição de coisa própria.

    LFG ensina: O princípio da insignificância, como se sabe, não é uma causa excludente da punibilidade, mas, da própria tipicidade (material). Tem o condão de afastar a tipicidade material do fato, tendo como vetores para sua incidência: (a) a mínima ofensividade da conduta, (b) a ausência de periculosidade social da ação, (c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica. Diante disso, descaracterizando-se o aspecto material do tipo penal, a conduta passa a ser atípica, o que impõe a absolvição do réu, não lhe restando consequência penal alguma.

    II - O princípio da lesividade (ou ofensividade) proíbe a incriminação de uma atitude interna?
    Correta a assertiva; ao direito penal somente interessa a conduta que implique em dano social relevante aos bens jurídicos essenciais à coexistência; por esta ótica, não havendo dano relevante ao bem jurídico, por óbvio, seria insignificante o elemento subjetivo do agente.


    III- Por força do princípio da lesividade não se pode conceber a existência de qualquer crime sem ofensa ao bem jurídico protegido pela norma penal?
    Correta a assertiva. Como já mencionado, sendo possível a aplicação do referido princípio haverá atipicidade da conduta e absolvição do réu, logo não também não haverá crime.

    Didaticamente: crime é definido como fato típico, ilícito e culpável; fato típico, por sua vez, se desdobra em conduta, resultado, nexo causal e tipicidade; logo, não havendo tipicidade, também não há crime.

    IV- No direito penal democrático só se punem fatos. Ninguém pode ser punido pelo que é, mas apenas pelo que faz?
    Correta a assertiva.

    V- O princípio da coculpabilidade reconhece que o Estado também é responsável pelo cometimento de determinados delitos, praticados por cidadãos que possuem menor âmbito de autodeterminação diante das circunstâncias do caso concreto, principalmente no que se refere às condições sociais e econômicas do agente?
    Correta a assertiva.
  • Princípio da lesividade (ofensividade) - não há infração penal quando a conduta não tiver oferecido ao menos perigo de lesão ao bem jurídico.

    Princípio da alteridade (materialização do fato) - proíbe a incriminação de atitude meramente interna do agente, como o suicídio.

    Descartei a assertiva II justamente por pensar no segundo princípio exposto... o que me dizem?
  • Eu entraria com recurso referente a questao. Principalmente, por causa do item


    II- O princípio da lesividade (ou ofensividade) proíbe a incriminação de uma atitude interna.  
    Isto descreve o principio da Alteridade ou Transcedentalidade ... aquele que proibe que hajam tipos que incriminem uma atitude meramente interna do sujeito. O principio da Lesividade nao se confunde com o da Alteridade. 

    Eventualmente, tambem citaria no recurso o item 


    IV- No direito penal democrático só se punem fatos. Ninguém pode ser punido pelo que é, mas apenas pelo que faz. 
    Ninguem pode ser punido pelo que é, mas nao se é punido APENAS pelo que faz. Pune;se tambem a OMISSAO. Concordo que a Omissao seja um fato. Ate essa parte da questao (primeira frase) ela esta correta. A primeira frase da segunda parte, tambem. Entretanto, entendo que o APENAS torna a questao errada. 

    O que acham?

  • Entendi a sua colocação referente ao item II Aurianalves. Na verdade "alteridade" reflete uma característica do Princípio da Lesividade, juntamente com "exterioridade". O direito sempre coloca face a face dois sujeitos (alteridade), não interessando as condutas individuais, sejam pecaminosas, escandalosas, imorais ou diferentes, somente podendo ser objeto de apreciação jurídica o comportamento que lesione direitos de outras pessoas, e nao as condutas puramente internas (exterioridade). Não está legitimado a impor padrões de condutas às pessoas apenas porque é mais conveniente, ou adequado. Ninguém pode ser punido pelo Estado somente porque convém. O objeto de proteção é o bem jurídico. O que se aspira a evitar é a conduta que implica dano relevante a este bem jurídico. Isso responde também em parte o item IV.
    No entanto, concordo com a sua colocação sobre omissão no item IV. Ao meu ver, o examinador pecou ao colocar  o "apenas", ou de não ter dado um complemento ao mesmo. Vejam: no estudo estrutural da conduta, temos a chamada atuação (ação ou omissão causadora de resultados). Da mesma forma que ação no Direito Penal, significa fazer algo que o ordenamento jurídico proíbe, a omissão é o não fazer o que o ordenamento jurídico obriga (non facere quod debetur), e quando levada a um confronto normativo com a ordem normativa, adquire significado relevante de desobediência a um dever jurídico imposto pelo direito, um não fazer o que deveria ser feito, ou de não agir como deveria ter agido. 
    Ou seja, acredito que o item ficaria corretamente escrito da seguinte maneira:
    IV - No direito penal democrático só se punem fatos. Ninguém pode ser punido pelo que é, mas apenas pelo que faz - o que o ordenamento jurídico proíbe , ou deixa de fazer, o que o ordenamento jurídico obriga.
  • ITEM V - CORRETO. O Princípio da Coculpabilidade é um princípio constitucional implícito, que visa buscar a culpa do estado e da sociedade em não oferecer oportunidades iguais - sociais e econômicas para todos os cidadãos, de modo que se diminui o ângulo de autodeterminação desses individuos e os empurram de maneira indireta para o cometimento de crime. Ou seja, esse princípio busca evitar a judicialização da exclusão social. através deste princípio já foi proposta alteração na lei penal, no que concerne as circunstâncias atenuantes e judiciais, e como proposta final do texto, como uma causa de diminuição de pena do art.29 CP.
    Esse princípio ao meu ver é fantasioso e absurdo, pois, ele busca o reconhecimento da exclusão da própria culpabilidade, em condições de miserabilidade e falta de condições econômicas. Ou seja, apesar da omissão estatal, esse princípio da margem a quem pratica tais crimes, sendo que é muito subjetivo analisarmos se houve interferência do meio social ao crime praticado. Devemos criar meio efetivos para garantir os direitos fundamentais regidos pela nossa constituição federal, e não usarmos a pobreza e miséria como justificativa para o cometimento de crimes.

  • Amigo Mozart, em seu exemplo dos copos envenenados está configurado no mínimo o crime de constrangimento ilegal. Porém, a ofensa ao bem jurídico tutelado no ítem III engloba o dano e o perigo. No exemplo dos copos envenenados está presente o perigo, e portanto, está presente a ofensa a bem jurídico. O que o ítem III afirma é que se um indivíduo, de nenhuma forma, ofender bem jurídico de outro, como por exemplo um simples olhar, o Direito Penal não tem legitimidade para atuação. No início da evolução do Direito Penal este preocupava-se apenas com o dano. posteiormente evoluiu para o direito penal de perigo. Desta forma atualmente a lesão a bem jurídico configura-se com o dano ou o simples perigo. Se nenhuma dessas situações ocorrer, não há crime. A alternativa III está plenamente correta. Mas admiro o seu raciocínio.
  • Para melhor compreensão da questão, "Criminalização secundária é um conceito da Criminologia, mormente na linha da chamada Criminologia Crítica, segundo o qual o Direito Penal estabelece normas para alcançar destinatários pré-determinados, selecionados por características consideradas inconvenientes não à sociedade como um todo, mas aos titulares do poder decisório" (http://yudicerandol.blogspot.com.br/2008/10/santa-criminalizao-secundria-batman.html)

    Em relação aos comentários sobre o princípio da alteridade ou transcendentalidade,  tal princípio diz apenas que é punível ofensa a bem jurídico de terceiros (http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080505152634492&mode=print). Ou seja, a auto-lesão não é punida.

    Assim, a assertiva II está correta, pois, segundo Bittencourt (2004, v. 1, p. 20), o princípio da ofensividade diz que somente se justifica a intervenção estatal em termos de repressão penal se huver efetivo e concreto ataque a um interesse socialmente relevante, que represente, no minimo, perigo concreto ao bem jurídico tutelado.
  • Breve comentário ao item IV.

    IV – CORRETO -  O artigo 2º,  12º e 20, § 1º, ambos do Código Penal, nos trás a expressão “fato”, como sendo a base da política criminal adotada para a persecução penal. Em contra partida ao “direito penal do fato”, tem-se o “direito penal do autor”, em que o réu seria punido pelo que é, e não pelo que faz. O direito penal do autor era a base do política criminal nazista, em que bastava não se fazer nada, apenas “ser” judeu para estar condenado. O Ordenamento Jurídico Brasileiro trás como resquício do direito penal do autor o artigo 59 do Decreto Lei, 3.688/41 (LCP), Vadiagem, retratando que o “meliante”, não precisa fazer nada de errado, bastando apenas ser “vadio”.
  • Questao super interessante, merece ser discutida.
    I - Sim, a insignificancia e uma hipotese de atipicidade Material, pois vejamos, o crime material consubstacia-se no relevante valor sociao do bem juridico atingido, logo, quando infimo o bem juridico, nao ha que ser tipico, visto que o bem nao possui relevante valor social.
    II - Sim, e fato, sim o crime nao chegou ao menos a ser tentado, nao ha que se falar em lesividade ao bem juridico.
    III - Correta, dever-se-a ter atingido o bem juridico para que se possa falar em ofensividade.
    IV - O nosso codigo penal adotou o direito penal do fato, nada mais justo, visto que, obedece-se ao principio da igualdade.
    V - Sim, porque punir nao intensamente uma crianca filha de pais traficantes, que apenas viu a morte em seu meio?

  • Nas palavras do professor Cleber Masson, o item II- "O princípio da lesividade (ou ofensividade) proíbe a incriminação de uma atitude interna." se coaduna mais com o princípio da alteridade do que com o princípio da lesividade. 





  •      Com a devida vênia aos colegas que expressaram em sentido antagônico ao meu, mas acredito piamente que a alternativa errada é a II, vejamos:

    II- O princípio da lesividade (ou ofensividade) proíbe a incriminação de uma atitude interna. 

       
     É indubitável que o princípio expresso nesta alternativa é o Princípio da Exteriorização ou Materialização, consoante o professor Rogério Sanches, este princípio preleciona que o Estado só pode incriminar condutas humanas voluntárias, isto é, FATOS. Assim, ninguém pode ser punido por seus pensamentos, desejos, meras cogitações, ou até mesmo, a determinado estilo de vida. 


    Abraço a todos. 

    Bons estudos!
  • Penso que a discussão com relação ao item III se resolve pelo simples fato de que a afirmativa não trouxe o elemento "apenas", isto é, não disse o examinador que pelo princípio da lesividade somente não se pode conceber a existência de crime sem ofensa ao bem jurídico tutelado. Casso assim tivesse dito, de fato, estaria faltando a ameaça de lesão ao bem protegido.
    Creio que o fato da questão estar incompleta não quer dizer que está errada. Só deixaria de marcar essa assertiva como correta se fosse outro modelo de questão e houvesse uma alternativa "mais completa".
    Bons estudos!
  • CORRETA: I- O princípio da insignificância revela uma hipótese de atipicidade material da conduta. 

    EXPLICAÇÃO = Tem o condão de afastar a tipicidade material do fato, tendo como vetores para sua incidência:

    (a) a mínima ofensividade da conduta

    (b) a ausência de periculosidade social da ação

    (c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento

    (d) a inexpressividade da lesão jurídica. 

    Assim, quando retiramos a materialidade do crime, a conduta passa a ser atípica (não considerada crime), o que impõe a absolvição do réu, não lhe restando consequência penal alguma.


    CORRETA:II- O princípio da lesividade (ou ofensividade) proíbe a incriminação de uma atitude interna. 
    EXPLICAÇÃO = ; Ao direito penal interessa a conduta que implique em dano social relevante aos bens jurídicos essenciais à coexistência. Sendo assim uma conduta interna, por exemplo, um pensamento (ex: quero estuprar essa mulher) não há de se falar em dano relevante ao bem jurídico.


    CORRETA: III- Por força do princípio da lesividade não se pode conceber a existência de qualquer crime sem ofensa ao bem jurídico protegido pela norma penal. 

    EXPLICAÇÃO = Aplicando o referido princípio haverá atipicidade da conduta e absolvição do réu, logo não também não haverá crime.


    CORRETA: IV- No direito penal democrático só se punem fatos. Ninguém pode ser punido pelo que é, mas apenas pelo que faz. 
    EXPLICAÇÃO = Como punir alguém por ser pobre, feio?


    CORRETA: V- O princípio da coculpabilidade reconhece que o Estado também é responsável pelo cometimento de determinados delitos, praticados por cidadãos que possuem menor âmbito de autodeterminação diante das circunstâncias do caso concreto, principalmente no que se refere às condições sociais e econômicas do agente.

    EXPLICAÇÃO = Nada mais correto, o estado tem o inúmeras obrigações e deveres, como sempre acontece, o estado não da conta de atender a toda sociedade, sempre ficando alguém prejudicado.

  • Pra mim, as afirmativas II e III estão incorretas. 

    II - É o princípio da EXTERIORIZAÇÃO ou MATERIALIZAÇÃO DO FATO que proíbe a incriminação de uma conduta interna. 

    III - Por força do princípio da ofensividade, não se pode conceber a existência de qualquer crime sem a LESÃO ou PERIGO DE LESÃO ao bem jurídico tutelado. 


  • Discordo! E quanto aos crimes de perigo, que não lesam efetivamente o bem jurídico protegido, mas tão somente os ameaça de lesão?

  • ITEM I:  como desdobramento lógico da fragmentariedade, temos o princípio da insignificância. Ainda que o legislador crie tipos incriminadores em observância dos princípios gerais do Direito Penal, poderá ocorre situação em que a ofensa concretamente perpetrada seja diminuta, isto é, que não seja capaz de atingir materialmente e de forma relevante e intolerável o bem jurídico protegido. Nesses casos, estaremos diante do que se denomina “infração bagatelar”. Considerando-se que hoje adota-se uma visão de tipicidade conglobante, não basta a existência da previsão abstrata a que a conduta empreendida se amolde perfeitamente, necessitando verificar a efetiva lesão ao bem jurídico (tipicidade material)


    ITEM II e III: o princípio da ofensividade ou lesividade exige que o fato praticado ocorra lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Por isso, a mera representação ou cogitação do fato delituoso é indiferente para o Direito Penal. Tal como outros princípios penais, o da lesividade não se destina somente ao legislador, mas também ao aplicador da norma, que deverá observar se houve efetiva lesão ou ao menos perigo concreto de lesão ao bem jurídico


    ITEM IV: pelo princípio da materialização do fato, o Estado só pode incriminar condutas humanas voluntárias, isto é, fato (e nunca condições internas ou exsitenciais). Em outras palavras, está consagrado o direito penal do fato, vedando-se o Direito Penal do autor, consistente na punição do indivíduo baseada em seus pensamentos, desejos ou estilo de vida


    ITEM V: o CP possibilita a adoção dessa teoria ao prever, em seu artigo 66, uma atenuante inominada.

  • O  principio da ofensividade ou lesividade é aquele que afirma que o legislador não pode criar tipos penais que descrevam condutas que não possam, nem em tese, lesar ou pelos menos por em risco bens jurídicos penalmente tutelados.

    Com efeito, o principio da alteridade ou transcendentalidade determina que o fato típico pressuponha comportamento humano que extrapole a esfera individual e ofenda ou ponha em risco interesse jurídico de terceiro. Adota-se a idéia  de que ninguém pode ser punido por fazer mal a si mesmo. 

  • Observei que alguns colegas discordaram do item II, sob a justificativa que se trata da descrição do princípio da alteridade... esse tipo de interpretação está incorreta, pois, o princípio da alteridade é um DESDOBRAMENTO do princípio da ofensividade/lesividade.

    Segundo o professor Fábio Roque são proibições do princípio da ofensividade:

    a)proibição da incriminação de atos não exteriorizados; 

    b) proibição de incriminação de conduta lesiva, conhecida como princípio da Alteridade, que significa que a interveção penal deve ocorrer somente qd lesado bem jurídico alheio; 

    c)proibição de incriminação de meros estados de existência; 

    d)proibição de incriminação de conduta que não viole bem jurídico. 

  • Eu ia marcar "d", mas "c" também estaria correta. Por eliminação, cheguei na "a" que, todavia, está errada.

  • No item II, não há que se falar no princípio da alteridade, visto que há diferença entre atitude interna, condição interna e autolesão.

     

    Atitude interna: cogitação. 

    Condição interna: estilos de vida, desejos

    Autolesão: lesão contra si mesmo.

     

    No primeiro caso, não se pode punir a cogitação, ante o princípio da lesividade, o qual dispõe que o fato deve provocar lesão ou, ao menos, expor a perigo de lesão o bem jurídico tutelado.

     

    No segundo caso, temos hipótese de aplicação do princípio da materialização do fato, não se podendo aplicar pena por pensamentos, ideias, desejos.

     

    No terceiro caso, não se pode punir a autolesão, ante o princípio da alteridade, visto que o bem, em regra (visto que há casos de autolesão para firns de fraude), deve ser alheio à pessoa do agente.

  • Banca que quer fazer a sua própria doutrina. 

    Princípio da Alteridade não pode ser confundido pelo princípio da Ofensividade ou Lesividade.

     

    Princípio da Ofensividade - Não há infração penal quando a conduta não tiver oferecido ao menos perigo de lesão ao bem jurídico. Este princípio atende a manifesta exigência de delimitação do Direito Penal.

     

    Princípio da Alteridade - Criado por Roxin, esse princínpio proíbe a incriminação de atitude meramente interna do agente, com como do pensamento ou de condutas moralmente censuráveis, incapazes de invadir o patrímônio jurídico alheio.

     

    Fonte: Cleber Masson, 2015.

  • Questão confusa! Entedo que a proposição II estaria incorreta, pois o princípio certo seria Alteridade. 

    Na proposição IV "ser punido...APENAS pelo que faz" excluiu os crimes omissivos.

  • Questãozinha do demônio!

  • Típica questão desestimulante. O candidato se prepara com seriedade e responsabilidade, conhece com propriedade as diferenças entre os institutos e vem um examinador qualquer e aplica uma questão absurda dessa. Sinceramente, até quando os concursos não serão regidos por uma lei objetivamente clara e asseguradora dos nossos direitos? 

  • Questão de 2009, quando era "complicado" a interposição de recursos.

    Hoje sabemos com tranquilidade que o Princípio da Alteridade não se confunde com o Princípio da Lesividade. De forma que a referida questão não é padrão para comparação e o gabarito não pode ser levado para as provas subsequentes. Estamos em 2019.

    À exceção das demais alternativas, o item II está errado, senão vejamos:

    Alteridade: proíbe a punição do agente por condutas interna, incapazes de atingir o patrimônio jurídico alheio. Ninguém pode ser punido por causar mal apenas a si mesmo.

    Lesividade ou Ofensividade: não pode ser punida a conduta que sequer tenha oferecido perigo de lesão ao bem jurídico.

    Referência Bibliográfica: qualquer livro do Masson, do Rogério Sanches, ou outro livro de direito penal conceituado.

    Simples assim. Sem mais delongas. O gabarito está errado (lembrando que é de 2009) e se cair em uma prova atualmente os recursos vão comer na alta.

  • Questão do item II está errada. Preleciona Rogério Sanches Cunha, Ed Juspodiwm, 2017, pg. 98, (rodapé, citação n° 113), que o princípio da lesividade não deve ser confundido com o princípio da alteridade. Este se fundamenta na impossibilidade de alguém responder penalmente por fato que não ultrapasse sua esfera particular. Por outro turno, o princípio da ofensividade ou lesividade, está sob a égide do brocardo latino nullum crimen sine injuria, ou seja, não há crime sem que haja lesão, ou perigo de lesão a bem jurídico penalmente tutelado. Exatamente o que diz o item III.

  • Principio da ALTERIDADE no DP não se confunde com LESIVIDADE.

    ALTERIDADE: ninguém pode ser punido por causar mal a si mesmo. Roxin.

    LESIVIDADE: não há crime sem lesão ou ameaça concreta ao bem jurídico.

  • Com todo respeito aos comentários dos colegas, mas, ao meu ver, a assertiva II está correta. Vejamos.

    ''(...) proíbe a incriminação de uma atitude interna.'' Oras, atitude interna não significa autolesão (onde aí sim seria o princípio da alteridade e não da lesividade), vejamos definição de Cleber Masson em aula do curso G7 Jurídico:

    ''Alteridade vem do latim alterius, ou seja, transcender algo. Roxin afirma que não há crime na conduta que prejudica somente quem a praticou, ou seja, para se falar em crime, é necessário que a conduta ultrapasse a figura do agente.''

    Por outro lado, a lesividade é o princípio que fundamenta a ideia de que o dano tem que sair da esfera do pensamento do agente e efetivamente pôr algum bem jurídico tutelado pela norma penal em perigo, ou seja, é o que determina o início da execução do tipo penal, podendo permitir, por exemplo, a punição por tentativa.

    Lembram da definição de meros atos preparatórios para atos executórios? Então.

    Enfim, por mais que minha interpretação esteja errada, continua não havendo no gabarito alternativa que seja respondida somente com o erro da assertiva II e o acerto das demais. Abraços.

  • Gente, a II está certa. O P. Da lesividade tb possui esta característica.

  • Sao tidas como sinônimas as expressões lesividade, ofensividade e alteridade, em que pese trazerem especifidades próprias. Quanto a IV, "fatos", não há de se pensar na "omissão" como uma vertente não contemplada pelo quesito, esses sao os termos usados nas doutrinas. Assim como em determinado contexto, o termo "culpa" pode-se estar imbuído do elemento dolo, ou seja, pode estar prescrito de forma ampla sem estar errado.

  • Não concordo com o gabarito, porque a II me parece ERRADA

    II- Lesividade = não haverá crime se a ideia de causar dano não sair do pensamento do agente e efetivamente causar algum dano ao bem jurídico tutelo pela normal penal, ou seja, precisa causar perigo/ofensa a algum bem jurídico tutelado pena normal penal

    Lesividade e ofensividade são sinônimos

    Alteridade= necessidade de a ofensa ao bem jurídico, o dano ter sido causado ao patrimônio de terceiro

    IV- Está correta porque no Brasil, usamos em regra a teoria do fato mas tem que prestar atenção porque em alguns casos, será usado como exceção, a teoria do autor

    #RUMOPCPR

  • Gente, a assertiva II está certa porque ela diz exatamente o que reza o princípio da lesividade, isto é, proíbe a incriminação, ou seja, não permite que uma atitude interna seja punida.

  • A banca deu a letra "A" como correta, entretanto, não há gabarito para essa questão, na minha concepção. O item "II" tem nada a ver com o que se estuda nos livros...

  • “O princípio da lesividade não se confunde com o da alteridade, que se fundamenta na impossibilidade de que alguém seja penalmente responsabilizado por fato que não ultrapasse sua esfera particular, ou seja, que não cause danos a terceiros. Com fundamento neste princípio, embora seja possível punir, por exemplo, o induzimento, a instigação e o auxílio ao suicídio, não se pune a tentativa de suicídio em si, pois a conduta não ultrapassa a esfera de interesse exclusivo do agente, não atinge diretamente bem jurídico alheio.” - Rogério Sanches

  • Essa ficou “fácil” pq as alternativas C e D se excluem

  • Só eu que achei o item III errado também? (o princípio correto seria o da EXCLUSIVA PROTEÇÃO DO BEM JURÍDICO).

  • principio da ofensividade/lesividade

    Não há crime sem lesão ou perigo de lesão a bem jurídico de terceiros, ou seja, para que uma conduta possa ser considerada tem que haver prejuízo a bem alheio, pois o direito penal em observância ao principio da alteridade não pune a autolesão.

    O princípio da alteridade surge a partir do pressuposto de que o nosso Direito Penal não interfere em condutas que, mesmo sendo consideradas inaceitáveis pela sociedade, o fato de não lesionarem o bem jurídico de outros não ultrapassam “[...] a disponibilidade do próprio agente, ofendendo, assim, exclusivamente o seu próprio bem jurídico [...]” (PRUDENTE, 2008).

    O Direito Penal tem como objetivo proteger os bens jurídicos fundamentais e a Carta Magna protege e ampara alguns bens jurídicos, alguns desses também protegidos e amparados pelo Direito Penal tais como “[...] vida, liberdade, igualdade, segurança, propriedade, intimidade, vida privada, honra, trabalho, dentre outros [...]” (NUCCI, 2011, p. 70).

  • III- Por força do princípio da lesividade não se pode conceber a existência de qualquer crime sem ofensa ao bem jurídico protegido pela norma penal. > Não só ofensa, como também perigo de ofensa.

    Quanto ao item II, são quatro as principais funções do princípio da ofensividade ou lesividade:

    1) Proibição da incriminação de uma atitude interna > não se pune ideias, conviccões, nem mesmo a cogitação de crime; Princípio da materialização do fato;

    2) Proibição da incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor > não se pune, em regra, a autolesão corporal ou a tentativa de suicídio. Nesse enfoque, trata-se do chamado Princípio da Alteridade;

    3) Proibição da incriminação de simples estados ou condições existenciais > refuta-se, assim, a ideia de Direito penal de autor, tratando-se do Princípio da materialização do fato;

    4) Proibição da incriminação de condutas desviadas que não causem dano ou perigo de dano a qualquer bem jurídico > Princípio da exclusiva proteção dos bens jurídicos.

    Fonte: Direito penal - Parte Geral, Sinopse para Concursos - Ed. Juspodium, 2019, pg. 56 e 57.

    Ou seja, muito embora a doutrina os diferencie, como também há distinção entre os princípios da intervenção mínima, fragmentariedade e subsidiariedade, muitas vezes as questões os colocam no mesmo bolo, por conta de serem, na verdade, desdobramentos.

  • Questão errada.

    A afirmativa II refere-se ao princípio da Alteridade.

  • Malditos examinadores/doutrinas minoritárias do RJ!!!

  • A assertiva V se encaixa muito bem para um concurso de defensor público

  • Colegas,

    Segundo NILO BATISTA, o princípio da ofensividade possui quatro funções, e uma delas é PROIBIR A INCRIMINAÇÃO DE UMA ATITUDE INTERNA.

    Sendo assim, a alternativa II encontra-se CORRETA.

  • A questão adota a posição de ROGERIO GRECO (2020):

    Segundo o autor, o principio da lesividade tem as seguintes funções:

    A) proibir incriminação de atitudes internas;

    B) proibir incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor;

    C) proibir a incriminação de simples estados ou condições existenciais;

    D) Proibir a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico;

    A despeito da posição do renomado autor, devemos conhecer que parte da doutrina diferencia ALTERIDADE de LESIVIDADE (diferença exposta abaixo), conforme os colegas dispuseram acima, mas pelas alternativas, conhecendo ambas as posições, é possível resolver a questão.

    Princípio da Ofensividade/Lesividade: Não há infração penal quando a conduta não tiver oferecido ao menos perigo de lesão ao bem jurídico. Este princípio atende a manifesta exigência de delimitação do Direito Penal.

    Princípio da Alteridade: Criado por Roxin, esse princípio proíbe a incriminação de atitude meramente interna do agente, com como do pensamento ou de condutas moralmente censuráveis, incapazes de invadir o patrimônio jurídico alheio.

  • todas as questões que tratam de lesividade/ofensividade/alteridade são confusas
  • Em 29/03/21 às 15:15, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 24/02/21 às 17:43, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    e provavelmente vou continuar errando, pois nao consigo ler aquele item II e achar que se trata do princípio da lesividade.

  • Conceito: é um princípio que visa descriminalizar condutas formalmente típicas, ou seja, que se adequem formalmente ao tipo penal, mas não materialmente (atipicidade material)

  • Vi uma arguição sobre essa questão interessante, sobre a punição de rufião não seria uma punição pelo o que o agente é, a resposta está no título do artigo, não é classificado o crime como "Rufião" , mas sim "Rufianismo", sinônimo de ação, então o fato de vc conquistar bens em cima de prostituição alheia seria a punição, e não você denominar-se rufião.

  • Sobre o último item:

     princípio da coculpabilidade>

    A sociedade - por melhor organizada que seja - nunca tem a possibilidade de bridar a todos os homens com as mesmas oportunidades. Em consequência, há sujeitos que têm um menor âmbito de autodeterminação, condicionado desta maneira por causas sociais. Não será possível atribuir estas causas sociais ao sujeito e sobrecarregá-lo com elas no momento de reprovação de culpabilidade. Costuma-se dizer que há, aqui, uma “coculpabilidade”, com a qual a própria sociedade deve arcar.

    coculpabilidade às avessas:

    a coculpabilidade às avessas se manifesta sob dois enfoques:

    O primeiro deles se traduz no abrandamento à sanção de delitos praticados por pessoa com alto poder econômico e social, como no caso dos crimes de cifra dourada (crimes do colarinho branco, crimes contra a ordem econômica e tributária etc.). A título de exemplo, é possível apontar a extinção da punibilidade pelo pagamento da dívida nos crimes contra a ordem tributária.

    Destarte, o segundo enfoque se revela na tipificação de condutas que só podem ser praticadas por pessoas marginalizadas, como ocorre nas contravenções penais de vadiagem (art. 59) e a revogada mendicância (art. 60).

    Nessa esteira, o Estado, além de não prestar a devida assistência social, criminaliza certas atitudes, aludindo que essas pessoas poderiam ter uma conduta conforme o direito, apesar de serem excluídas.

    Isso demonstra claramente o etiquetamento e a seleção do direito penal, e como o próprio nome sugere, trata-se de uma inversão da teoria da corresponsabilidade do Estado.

  • I- O princípio da insignificância revela uma hipótese de atipicidade material da conduta.

    Certinho - "tem-se a tipicidade formal, mas não a material"

    II- O princípio da lesividade (ou ofensividade) proíbe a incriminação de uma atitude interna.

    Embora seja polêmico, está certo também - O princípio da lesividade possui quatro funções, sendo uma delas, impedir a incriminação de condutas internas.

    OBS: princípio da alteridade (subprincípio do princípio da lesividade) - "não pode o Estado valer-se do Direito Penal para tutelar os bens jurídicos que não atingem a esfera do outro."

    III- Por força do princípio da lesividade não se pode conceber a existência de qualquer crime sem ofensa ao bem jurídico protegido pela norma penal.

    Certinho - a conduta tem que constituir lesão (ou, ao menos, exposição a perigo de lesão).

    IV- No direito penal democrático só se punem fatos. Ninguém pode ser punido pelo que é, mas apenas pelo que faz.

    Certinho - Direito penal dos fatos.

    V- O princípio da coculpabilidade reconhece que o Estado também é responsável pelo cometimento de determinados delitos, praticados por cidadãos que possuem menor âmbito de autodeterminação diante das circunstâncias do caso concreto, principalmente no que se refere às condições sociais e econômicas do agente.

    Certinho - Teoria/princípio da coculpabilidade.

  • Principio da lesividade/ofensividade

    para os doutrinadores Capez, Masson e Fábio roque, Lesividade é gênero e o principio da Alteridade é espécie.

    Fonte:coleção resumos de Direito Penal para concurso, parte geral, Fábio Roque: pág:24 Tópico 04

  • Em relação a assertiva II, de fato uma das conclusões que decorre do Princípio da lesividade (ofensividade) é que ele veda a criminalização de condutas internas, ou seja, de pensamentos.

    Quanto a assertiva IV, entendo que caberia recurso, pois adotar o Direito Penal do fato significa que primeiro se identifica a materialidade, depois a autoria.

  • “Atitude interna” é um contra-senso semântico. Se é atitude, logicamente é uma ação e portanto diverge de pensamento que não tem sentido de agir. Única atitude interna que consigo vislumbrar seria respirar, ou peidar, falar...e falar em si é uma atitude, porém o que se fala não o é. Deu para entender o que a banca quis dizer, porém a escolha das palavras não foi feliz.


ID
594556
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A regra que veda a interpretação extensiva das normas penais incriminadoras decorre do princípio constitucional da

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    O princípio da legalidade ou da reserva legal permite-nos dizer que, via de regra, ao legislador é vedada a criação de leis penais que incidam sobre fatos anteriores à sua vigência, tipificando-os como crimes ou aplicando pena aos agentes. A analogia também é categoricamente repugnada pelo Direito Penal do Estado de Direito moderno, mas não devemos confundi-la com a interpretação extensiva.

    Interpretação Extensiva é a que se destina a corrigir uma fórmula legal excessivamente estreita. A lei disse menos do que desejava (minus dixit quam voluit). Amplia-se o texto da lei, para amoldá-lo à sua efetiva vontade.

    Por se tratar de mera atividade interpretativa, buscando o efetivo alcance da lei, é possível a sua utilização até mesmo em relação àquelas de natureza incriminadora. Exemplo disso é o art. 159 do Código Penal, legalmente definido como extorsão mediante sequestro, que também abrange a extorsão mediante cárcere privado.

    É a posição consagrada em sede doutrinária. Deve ser utilizada em concursos que esperam do candidato uma posição mais rigorosa, tais como do Ministério Público, Polícia Civil e Polícia Federal. Em concursos de tendência mais liberal, como é o caso da Defensoria Pública, razoável empregar uma posição favorável ao réu. Nesse contexto, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: “O princípio da legalidade estrita, de observância cogente em matéria penal, impede a interpretação extensiva ou analógica das normas penais” (RHC 85.217-3/SP, rel. Min. Eros Grau, 1.ª Turma, j. 02.08.2005.).

  • INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA - Admite-se interpretação extensiva contra o réu?

     

    1ª Corrente (Nucci e Luiz Regis Prado): É indiferente se a interpretação extensiva beneficia ou prejudica o réu (a tarefa do intérprete é evitar injustiças).

     

    Obs: A CF não proíbe interpretação extensiva contra o réu.

     

    2ª Corrente (Luiz Flávio Gomes / Defensoria Pública): Socorrendo-se do Princípio do “in dubio pro reo”, não admite interpretação extensiva contra o réu (na dúvida, o juiz de interpretar em seu benefício) (Para defensoria)

    Art. 22 do Estatuto de Roma: em caso de ambiguidade a lei será interpretada a favor da pessoa objeto do inquérito, acusada o condenada.

     

    3ª Corrente (Zaffaroni): Em regra, não cabe interpretação extensiva contra o réu, salvo quando interpretação diversa resultar num escândalo por sua notória irracionalidade.

    Ex: art. 157, § 2º, I – aumenta a pena do crime de roubo quando houver o emprego de arma.

     

    Obs: corrente presente nos julgados dos tribunais superiores.

     

    Cuidado: Não podemos confundir INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA com INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA (INTRALEGEM). O Código, atento ao Princípio da Legalidade, detalha todas as situações que quer regular e, posteriormente, permite que aquilo que a elas seja semelhante, passe também a ser abrangido no dispositivo (exemplos seguidos de forma genérica de encerramento).

  • PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

     

    (2018/PMDF/IADES) Com relação aos princípios do Direito Penal, é correto afirmar que o princípio da legalidade tem uma função de garantia na medida em que proíbe leis penais imprecisas e indeterminadas. CERTO

     

    (2012/TJ-SP/VUNESP) Pode-se afirmar que o princípio da legalidade tem índole constitucional e tem por finalidade proteger o cidadão contra o arbítrio do poder punitivo estatal, já que deve haver perfeita correspondência entre a conduta praticada e a previsão legal. CERTO

     

    (2018/VUNESP/Investigador-PCSP) Desdobramento do princípio da legalidade é o da taxatividade, que impede a edição de tipos penais genéricos e indeterminados. CERTO

     

    (2011/MPE-CE/FCC/Promotor) O princípio da legalidade exige, além da previsão legal do crime e da pena anteriores ao fato praticado, definição de conduta e cominação balizada de punição. CERTO

  • GABARITO - C

    A legalidade se divide em :

    Reserva Legal : SOMENTE LEI (EM SENTIDO ESTRITO) pode definir condutas criminosas e estabelecer sanções penais (penas e medidas de segurança).Assim, somente a Lei (editada pelo Poder Legislativo) pode definir crimes e cominar penas. Logo, Medidas Provisórias, Decretos, e demais diplomas legislativos NÃO PODEM ESTABELECER CONDUTAS CRIMINOSAS NEM COMINAR SANÇÕES.

    Anterioridade da Lei Penal:

    não basta que a criminalização de uma conduta se dê por meio de Lei em sentido estrito, mas que esta lei seja anterior ao fato, à prática da conduta.

    Há ainda 4 axiomas do garantismo penal de Luigi Ferrajoli):

     

    Lex stricta - proibição de costumes incriminadores

    Lex scripta - proibição da analogia in mallam partem

    Lex certa - a lei penal deve ser determinada. Proibição de dispositivos penais vagos.

    Lex praevia - a lei penal deve ser anterior

  • Se não fosse isso, viraria bagunça, mais do que já é... rsrsrsrs


ID
595309
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra C.

    Procurando várias definições para esta questão, a mais simples que achei foi na wikipedia, por incrível que pareça, mas bastane útil:

    No Direito penal, o princípio da legalidade se desdobra em outros dois: princípio da anterioridade da lei penal e princípio da reserva legal. Por anterioridade da lei penal, entende-se que não se pode impor uma pena a um fato praticado antes da edição desta lei, exceto se for em benefício do réu. Já a reserva legal, estabelece não existir delito fora da definição da norma escrita.

    O princípio nullum crimen nulla poena sine lege é cláusula pétrea da Constituição Federal de 1988 (art. 5°, XXXIX; c/c o inciso IV do § 4º do art. 60) e fundamento do Direito penalbrasileiro, figurando no art. 1° do Código penal.

    Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Princ%C3%ADpio_da_legalidade

  • Resposta: Letra "C"

    O princípio da legalidade, previsto no artigo 1º do Código Penal, assegura não haver crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Mas sua abrangência é maior. O princípio da legalidade apresenta algumas dimensões de garantia:

    - lex escripta: a lei penal há de ser escrita;

    - lex populi: há de ser uma lei emanada do parlamento (com representantes eleitos pelo povo);

    - lex certa: o crime não pode ser vago, logo a lei deve ser pautada na taxatividade, na certeza;

    - lex clara: assim também, deve ser clara ao entendimento de qualquer um do povo; há de ser inteligível;

    - lex determinata: a lei deve descrever fatos passíveis de comprovação em juízo e possíveis de serem perpetrados;

     - lex rationabilis: a lei penal há de ser pautada na razoabilidade;

    - lex estricta: a lei penal deve ser interpretada restritivamente;

    - lex praevia: é a própria anterioridade da lei penal.

    Fonte: Luiz Flávio Gomes
     

  • Alguém sabe a justificativa da alternativa a? (não dêem estrelas, por favor. Não é resposta. É pergunta)
  • Tbm gostaria de saber a justficativa da letra A. Alguém pode comentar?
  • a) A assertiva começa correta quando diz que “a lesividade do bem jurídico protegido pela lei penal é critério de legalidade material ou substancial”. Com efeito, essa faceta do princípio da legalidade se caracteriza pela impossibilidade de se considerar uma conduta criminosa, se não for considerada lesiva a interesse juridicamente tutelado, merecedora de pena, de acordo com a visão da sociedade, independentemente da existência de lei”. Portanto, o erro está na parte final, quando a questão afirma que, nesse caso, há dependência de lei para a caracterização do delito. É que o princípio da legalidade material não advém da lei em sentido estrito, mas sim da vontade popular. Não se coaduna, assim, com o art. 5º, XXXIX, da CF (legalidade formal), que exige a existência de lei em sentido estrito para que haja crime. Tal princípio, dessa forma, é adotado em países de direito consuetudinário.
     
    b) Segundo Nucci, a culpabilidade é um princípio constitucional implícito do direito penal, concernente ao indivíduo. Segundo tal princípio, ninguém será penalmente punido, se não houver agido com dolo ou culpa, dando mostras de que a responsabilização não será objetiva, mas subjetiva. Portanto, a assertiva erra ao dizer que o CP adota a teoria da responsabilidade objetiva.
     
    c) Alternativa correta. Minha primeira ressalva é que aqui a questão trouxe o princípio da legalidade de forma genérica, enquanto na letra “a” especificou. Frise-se, pois, que aqui se trata da legalidade formal (mais especificamente, do seu subprincípio “anterioridade”), que, em síntese, significa que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. (art. 5º, XXXIX, CF).
     
    d) Peca a questão ao dizer que no direito penal não se aplica a proporcionalidade em sentido estrito, subprincípio da proporcionalidade. De fato, a CF, ao estabelecer as modalidades de penas que a lei ordinária deve adotar, consagra implicitamente a proporcionalidade, corolário natural da aplicação da justiça”. Ademais, o princípio da proporcionalidade se aplica ao direito penal integralmente, com todos os seus subprincípios.
     
    e) O princípio constitucional da individualização da pena se revela sob três planos: plano legislativo, plano judicial e plano executório. Ou seja, já durante a fase legislativa, quando o legislador descrimina as sanções cabíveis, delimita as espécies delituosas, e formula o preceito sancionador das normas incriminadoras, ligando a cada um dos fatos típicos uma pena que varia entre o mínimo e o máxima claramente determinado, o princípio da individualização já está sendo plenamente aplicado.

    bons estudos!!!
  • ASPECTO JURÍDICO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

    Somente haverá crime quando existir perfeita correspondência entre a conduta praticada e a previsão legal. Tal aspecto ganhou força com a teoria de Binding, segundo a qual as normas penais incriminadoras não são proibitivas, mas descritivas; portanto, quem pratica um crime não age contra a lei, mas de acordo com esta, pois os delitos encontram-se pormenorizadamente descritos em modelos legais, chamados de tipos. Cabe, portanto, à lei a tarefa de definir e não proibir o crime (“não há crime sem lei anterior que o defina”), propiciando ao agente prévio e integral conhecimento das consequências penais da prática delituosa e evitando, assim, qualquer invasão arbitrária em seu direito de liberdade.

    Obs. 1: como só há crime quando presente a perfeita correspondência entre o fato e a descrição legal, torna-se impossível sua existência sem lei
    que o descreva. Conclui-se que só há crime nas hipóteses taxativamente previstas em lei.

    Obs. 2: as medidas de segurança não são penas, possuindo caráter essencialmente preventivo; no entanto, resta-lhes um certo caráter aflitivo,
    pelo que, diante da inexistência de norma expressa a respeito, sujeitam-se ao princípio da reserva legal e da anterioridade, ao contrário do que dispunha o art. 75 da antiga Parte Geral do Código Penal.

    FONTE: CURSO DE DIREITO PENAL PARTE GERAL - FERNANDO CAPEZ
  • Gabarito: letra "C"

    No Direito Penal o princípio da legalidade possui dois desdobramentos principais que encontram seus desdobramentos na CFRB/88 no inciso XXXIX, do art. 5ª. "Não há crime sem LEI ANTERIOR que o defina, nem pena SEM PRÉVIA COMINAÇÃO LEGAL".
    Pelo pricípio da TIPICIDADE, apesar de não estar expresso na CFRB/88, a norma penal deve DEFINIR O DELITO DE MANEIRA PRECISA, pois tem a finalidade de evitar uma interpretação extensiva por parte da autoridade . Damásio de Jesus afirma que " a TIPICIDADE é a correspondência entre o fato praticado pelo agente e a descrição de cada espécie de infração contida na lei penal incriminadora".
    Desta forma, o Estado não poderá aplicar sanção a qualquer indivíduo por uma conduta não prevista em lei (norma jurídica emanada do Parlamento) como crime.

  • "cominação balizada de punição". Letra C. O que significa?
  • Minha contribuição: princípio da proporcionalidade.

    Descrito contemporaneamente pela  doutrina alemã como conjunto de três subprincípios: (a) adequação (os meios eleitos são adequados a realização do fim colimado); (b) necessidade ou exigibilidade (o agente não poderia ter escolhido outro meio, igualmente eficiente, que não limitasse ou limitasse de maneira menos onerosa o direito fundamental); (c) proporcionalidade em sentido estrito ou da justa medida (a vantagem do fim justifica a eventual desvantagem do meio).

    Extraído de: http://www.arcos.org.br/livros/o-controle-da-razoabilidade-no-direito-comparado/
  • Sobre CULPABILIDADE,  Rogério Greco aponta que possui 3 sentidos fundamentais:

    1. Culpabilidade como elemento integrante do conceito analítico de crime: juízo de reprovabilidade da conduta praticada;

    2. Culpabilidade como princípio medidor de pena: conforme as regras do critério trifásico de aplicação da pena previstas no artigo 68 do CP, a culpabilidade é a primeira das circunstâncias judiiciais a ser aferida pelo juiz na fixação da pena base;

    3. Culpabilidade como princípio impedidor da responsabilidade penal objetiva (sem culpa): não cabe no direito penal a responsabiliade objetiva, derivada apenas da associação causal entre a conduta e um resultado de lesão ou perigo para um bem jurídico. Se não houve dolo ou culpa, não houve conduta (Responsabilidade Subjetiva).
  • a) A lesividade do bem jurídico protegido pela lei penal é critério de legalidade material ou substancial e depende da existência da lei para caracterizar o delito.

    PRINCIPIO DA lESIVIDADE- junto ao principio da intervenção minima, limita ainda mais o poder punitivo estatal, orientando no sentido de saber quais condutas nao poderao sofrer os rigorer da lei penal, a intervenção minima refere-se o direito penal pode ser utilizado como ultima ratio.


    b) A culpabilidade significa que será penalmente punido aquele que houver agido com culpa ou dolo o que implica adoção pelo nosso Código Penal da teoria da responsabilidade objetiva.

    PRINCIPIO DA CULPABILIDADE- funciona como regulador , encontrando-se como principios implicitos, podemos afirmar que a conduta do agente e TIPICA e ANTIJURIDICA estuda-se os dois fatos, analisando-os, caso chegue a uma conclusao, ocorre averiguação sobre o fato praticado, apos ocorrer a culpabilidade como TERCEIRO elemento, caracteriza-o como regulador determinando onde se quenquadra a conduta do agente, ou seja principio impedidor da responsabilidade penal objetiva[s/culpa].


    c) O princípio da legalidade exige, além da previsão legal do crime e da pena anteriores ao fato praticado, definição de conduta e cominação balizada de punição.

    PRINCIPIO DA LEGALIDADE- nao se fala em existencia de crime se nao ouver lei definindo como tal, devendo estar previsto em lei.
  • Quero saber quem foi o(a) jumento(a) que escreveu a redação dessa letra "d"...

  • Não concordo com a Letra C. As medidas de segurança são regidas pela Legalidade Estrita e não possuem penas. São Tratamentos considerados até sanções, mas não se confundem com punições. O final da assertiva está errada "...definição de conduta e cominação balizada de punição."  Errado - Tá cada dia mais complicado Eita :)  e ainda temos as cominações premiais que isentam de pena, como o perdão judicial. Fica bem claro a desnecessidade de ser "pena"

  • Uma obrigação, para ser imposta ao cidadão (art. 5º, II, CF), deve estar prevista em lei e em harmonia com a Constituição. A Carta Magna de 1988 prescreve vários direitos e garantias fundamentais que são invioláveis, tanto por uma conduta quanto por qualquer ato normativo.

    Ora, uma lei não deve ser obedecida apenas por ser lei. Sua natureza não lhe confere uma aura de inquestionabilidade e de exigência de obediência incondicional. Para que uma lei seja válida e possa produzir os efeitos pretendidos pelo legislador, ela deve seguir os trâmites legais para a sua criação, bem como deve estar em consonância com a Lei Maior em seu aspecto material. [41]

    A legalidade formal, então, é exatamente o seguir o procedimento formal para a criação de uma lei daquela natureza. Legalidade material, por sua vez, é o amoldar-se o conteúdo da lei aos direitos e às garantias fundamentais, previstos constitucionalmente. [42] Num Estado Constitucional de Direito, a legalidade diz respeito a um Estado regido por uma Constituição, a lei suprema, portanto as leis hierarquicamente inferiores devem sempre obediência à suprema. Já que devem observar o procedimento formal, disciplinado na Mater Legis, devem também, e com muito mais razão, conformar-se com as normas constitucionais materiais. O princípio da legalidade exige obediência incondicional à Constituição, seja em âmbito formal (processo legislativo) ou em âmbito material (direitos e garantias fundamentais). Aqui tem lugar a máxima nullum crimen nulla poena sine lege valida.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/13282/o-principio-da-legalidade-no-direito-penal-brasileiro/2#ixzz3K7tsNpKj


  • Intitulado pelo brocardo latino 'nulla necessitas sine injuria' – não há necessidade sem ofensa –  este princípio é também conhecido como Princípio da Lesividade e objetiva proibir que todas as condutas que de algum modo represente ofensa ao bem jurídico sejam criminalizadas.  É um princípio limitador do “jus puniende” estatal, criando balizas para o legislador e também para o aplicador do direito que devem nortear a aplicação do direito penal naquelas condutas que coloquem em risco ou em perigo de lesão as ações consideradas graves ao bem jurídico tutelado pelo ordenamento jurídico.

    O princípio da ofensividade protege os bens jurídicos de toda arbitrariedade do poder estatal. Para tipificação de algum crime material há necessidade que haja pelos menos um perigo concreto, muito embora o legislador venha ampliando os casos de perigo abstrato, a doutrina penal principalmente Cezar Roberto Bitencourt afasta essa idéia, “somente se justifica a intervenção estatal em termos de repressão penal se houver efetivo e concreto ataque a um interesse socialmente relevante, que represente no mínimo, perigo concreto ao bem jurídico tutelado (Bitencourt, 2008, p. 22).”

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12128&revista_caderno=3

  • A individualização da pena é feita em três fases distintas: Legislativa, judicial e administrativa.


    1. Na esfera legislativa, a individualização da pena se dá através da cominação de punições proporcionais à gravidade dos crimes, e com  oestabelecimento de penas mínimas e máximas, a serem aplicadas pelo Judiciário, considerando as circunstâncias do fato e as características do criminoso.


    2. Na fase judicial, a individualização da pena é feita com base na análise, pelo magistrado, das circunstâncias do crime, dos antecedentes do réu, etc. Nessa fase, a individualização da pena sai do plano meramente abstrato e vai para o plano concreto, devendo o Juiz fixar a pena de acordo com as peculiaridades do caso (Tipo de pena a ser aplicada, quantificação da pena, forma de cumprimento,
    etc.), tudo para que ela seja a mais apropriada para cada réu, de forma a cumprir seu papel ressocializador-educativo e punitivo. 


    3. Na fase administrativa, a individualização é feita na execução da pena, a parte administrativa. Assim, questões como progressão de regime, concessão de saídas eventuais do local de cumprimento da pena e outras, serão decididas pelo Juiz da execução penal também de forma individual, de acordo com as peculiaridades de cada detento.

  • Data Vênia, mas a questão foi muito mal redigida. A alternativa "A", a depender do olhar crítico sobre a questão, pode levar a entendimento diverso do pretendido subjetivamente pelo examinador. Ora, a legalidade material, conquanto etapa necessária num juízo de tipicidade, não dispensa o enquadramento típico sob o aspecto formal, muito embora, por óbvio, para que a substancialidade do delito reste configurada seja dispensável essa adequação. Redação ruim, muito ruim.

  • FCC e sua jurisprudência da "...cominação balizada de punição..." , cuja ausência afeta o princípio da legalidade, sempre ! 

    Q270104 Direito Penal -   Noções Fundamentais -  Princípios limitadores do poder punitivo estatal Ano: 2012 Banca: FCC

    Uma lei definiu como crime um fato e estabeleceu no preceito sancionador a pena de no mínimo dois anos de reclusão.

    Essa lei:
     a) infringiu o princípio do juiz natural. 

     b) infringiu o princípio da legalidade. 

     c) infringiu o princípio da presunção de inocência. 

     d) infringiu o princípio da culpabilidade. 

     e) não infringiu nenhum princípio do Direito Penal. 

    GABARITO: Letra "B".

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ LESIVIDADE/ ALTERIDADE

     

    - Para o crime ser MATERIALMENTE TÍPICO ele deve causar LESÃO ao BEM JURÍDICO de terceiro

    - NÃO se pune AUTOLESÃO

    - NÃO precisa haver demonstração da potencialidade lesiva no caso concreto.

     

    - quatro principais funções:
    a) proibir a incriminação de uma atitude interna; (razão pela qual não se pune a cogitação)
    b) proibir a incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor;
    c) proibir a incriminação de simples estados ou condições existenciais;
    d) proibir a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico.

     

    - INDEPENDE da existência de lei  > não advém da lei em sentido estrito, mas sim da vontade popular

     

    - Em regra, a preparação não é punida > Excepcionalmente, pune-se a preparaçãodelito autônomo. Ex: O crime de associação criminosa.

     

    CESPE

     

    Q565814-O direito penal brasileiro não admite a punição de atos meramente preparatórios anteriores à fase executória de um crime, uma vez que a criminalização de atos anteriores à execução de delito é uma violação ao princípio da lesividade.F

     

    Q534569-Depreende-se do princípio da lesividade que a autolesão, via de regra, não é punível. V

     

    Q595846-Dado o princípio da alteridade, a atitude meramente interna do agente não pode ser incriminada, razão pela qual não se pune a cogitação.V

     

    Q301616-Constituem funções do princípio da lesividade, proibir a incriminação de atitudes internas, de condutas que não excedam a do próprio autor do fato, de simples estados e condições existenciais e de condutas moralmente desviadas que não afetem qualquer bem jurídico.V

     

    Q235160-O princípio da lesividade busca evitar a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico, não cuidando de condutas que não excedam o âmbito do próprio autor; F

     

    Q621737-Na aplicação dos princípios da insignificância e da lesividade, as condutas que produzam um grau mínimo de resultado lesivo devem ser desconsideradas como delitos e, portanto, não ensejam a aplicação de sanções penais aos seus agentes. V

     

    Q595849 -o se referir ao princípio da lesividade ou ofensividade (AMEAÇA), a doutrina majoritária aponta que somente haverá infração penal se houver efetiva lesão ao bem jurídico tutelado. F

     

    Q381219- Em atenção ao princípio da lesividade, o direito penal somente pode sancionar condutas que afetem um bem jurídico de forma concreta, por essa razão é essencial à configuração do crime de embriaguez ao volante a demonstração da potencialidade lesiva da conduta do agente.F

     

    FCC

     

    Q560619-Sobre o iter criminis é correto afirmar que  a criminalização de atos preparatórios como crimes de perigo abstrato autônomos não é admita pela jurisprudência do STF, por violação do princípio da lesividade. F

     

    Q198434-A lesividade do bem jurídico protegido pela lei penal é critério de legalidade material ou substancial e depende da existência da lei para caracterizar o delito.F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Em direito penal, essas questões de Promotor de Justiça são mais difíceis do que às de juiz.

  • Sobre a questão A.

    Legalidade formal: a criação da lei obedece aos procedimentos postulados pela CF. Lei se torna vigente.

    Legalidade material: o conteúdo da norma deve respeitar a garantia dos direitos fundamentais constitucionais. Lei se torna válida.

    Mas Guilherme de Souza Nucci dá outro sentido para essa classificação.

    Legalidade material ou substancial: a conduta para ser criminosa tem que ser lesiva a um bem juridicamente tutelado e nesse caso a conduta será crime independente da existência de lei.

    Crítica: não dá segurança jurídica ao cidadão, porque o conceito de crime advém da vontade popular e não de lei estrita. Já que falamos de lei estrita, importante lembrar que essa classificação faz oposição ao direito consuetudiário (costumes).

  • No direito Penal a definição de crime exige lei em sentido estrito tanto para o preceito primário ou prótase (conduta, fato), quanto para o preceito secundário ou apódose (pena, consequência).

    RESPOSTA CORRETA: "C"

  • GABARITO LETRA C

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

  • A alternativa A está incorreta, pois a repressão penal se justifica também se houver ameaça de lesão a um bem jurídico e, ainda, há exceção. O crime de perigo abstrato configura-se mesmo que o bem jurídico não seja exposto a perigo, sendo o perigo, nestes casos, presumido. Além disso, o enunciado confunde a lesividade como parâmetro da tipicidade material e a reserva legal.

    A alternativa B está incorreta, pois o princípio da culpabilidade consagra a reponsabilidade subjetiva.

    A alternativa C está correta, O princípio da legalidade determina que deve haver lei formal e anterior para que o fato seja considerado crime, com definição dos tipos penais e da sanção penal abstratamente cominada (as balizas: limites mínimo e máximo).

    A alternativa D está incorreta. O princípio da proporcionalidade encontra aplicação integral no direito penal.

    A alternativa E está incorreta. O princípio da individualização da pena deve nortear o legislador na definição das sanções penais para os mais variados direitos, com correlação entre um e outro, e das normas penais que disciplinam a execução da pena. Além disso, aplica-se na execução da pena. Não se limite, pois, ao plano judicial.

    Fonte: estratégia concursos

  • A individualização da pena opera em 3 aspectos diferentes :

    a) legislativo -> Quando o legislador defina a pena dos delitos

    b) judicial -> No momento da aplicação da pena pelo magistrado

    c) administrativo -> No momento da execução da pena.


ID
601687
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os princípios da legalidade e da anterioridade (artigo 1º do Código Penal) é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Código Penal:

      Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.


  • Art. 1° - Princípio da Legalidade: tem base constitucional (art. 5°, XXXIX da CF) e tem como fundamento político o de garantir a segurança jurídica. Possui origem histórica na Carta Magna de 1215.
    Reserva Legal: somente lei em sentido formal pode criar tipos penais. Somente Lei Complementar e lei ordinária. A CF é expressa que MP não poderá versar sobre matéria penal
    Anterioridade: a lei só poderá tipificar condutas futuras. 
  • Código Penal - Parte Geral
    Da Aplicação da Lei Penal

    Anteriorodade da Lei

    Art. 1 - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. O princípio da reserva legal está cristalizado na máxima latina nullum crimen, nulla poena sine lege, ou seja não ha crime nem pena sem lei preexistente.
  • Art. 5º, XXXIX, da CF –

    1ª corrente, traz o princípio da legalidade, que é sinônimo do princípio da reserva legal.


    2ª corrente diz que o princípio da legalidade não se confunde com o princípio da reserva legal – princípio da legalidade se refere à lei em sentido amplo (art. 59 da CF), abrangendo todas as espécies normativas previstas neste artigo constitucional; princípio da reserva legal abrangeria apenas lei ordinária e lei complementar.

    3ª corrente, princípio da legalidade nada mais é do que anterioridade + reserva legal – art. 1º do CP – prevalece tal corrente na doutrina (lei anterior + previsão em lei).
  •  Correta B. Princípio da Legalidade ou da Reserva Legal - Consagrado pela máxima nullum crimen, nulla poena sine lege, constituindo uma efetiva limitação ao poder punitivo do Estado, significa que não haverá crime se não houver lei escrita definindo a infração penal e impondo-lhe conseqüente pena. Faz da lei penal fonte exclusiva de aplicação, onde seus fundamentos são de ordem formal pela expressa previsão legal da infração penal. “Verifica-se que a lei é a fonte única de criação dos delitos e das penas. O nosso Código consagra a famosa máxima nullum crimen, nulla poena sine lege. Com isso, o arbítrio judicial, a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito não podem instituir os delitos ou penas”.2 Tal princípio em questão se desdobra em quatro postulados: a) nullum crimen, nulla poena sine lege praevia (exigência de que a lei incriminadora seja anterior a pratica do fato); b) nullum crimen, nulla poena sine lege scripta (lei escrita, exclui a admissibilidade dos costumes como criadores de normas penais); c) nullum crimen, nulla poena sine lege stricta (inadmissível é o uso da analogia para fundamentar uma condenação ou agravar uma pena); e, d) nullum crimen, nulla poena sine lege certa (diz respeito à clareza dos tipos penais). 

    Princípio da Anterioridade da Lei Penal - Por expressa previsão na Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inc. XXXIX, e o Código Penal em seu art. 1º, onde “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”, nullum crimen, nulla poena sine lege praevia, desta feita, antes da ocorrência de um fato criminoso deve existir uma lei definindo-o como tal e prevendo a sanção correspondente. Pelo princípio da anterioridade é que a lei baliza o comportamento do cidadão mesmo antes de este se verificar, traçando normas e regulando a sua conduta. A conduta é predeterminada pelo legislador antes mesmo de sua ocorrência.
  • Gabarito: letra "B"

    O princípio da legalidade é a mais importante garantia dos cidadãos contra o arbítrio do Estado.

    Tal princípio possui dois desdobramentos: princípio da anterioridade da lei penal e princípio da reserva legal.
    Por anterioridade da lei penal, entende-se que não se pode impor uma pena a um fato praticado antes da edição desta lei, EXCETO se for em benefício do réu. Já a reserva legal, estabelece que o Estado não pode punir uma pessoa por uma conduta não prevista (descrita) em lei ( ordinária Federal).

  • Respondendo à Cristina, a alternativa "A" está toda errada:
     
    1º)"pelo princípio da legalidade compreende-se que ninguém responderá por um fato que a lei penal preveja como crime" : o texto ficou confuso, é                                                                                                                                                                                                                                justamente o contrário, ou seja, em direito penal alguém só responderá pela prática de ato ilícito se ele estiver previsto em lei como crime!!!!
                                  
     
    2])"pelo princípio da anterioridade compreende-se que alguém somente responderá por crime devidamente previsto em lei que tenha entrado em vigor um ano anteriormente à prática da conduta": em direito penal se aplica o princípio  da anterioridade, onde a lei penal vige situações futuras, ou seja, a prática de um delito tem q estar previsto  em normal penal  p  ser tido com  crime, não  se  exigindo prazo legal de um ano, este princípio é o  da anualidade comumente utilizado em direito tributário.
  • Comentário:
    os princípios da legalidade e da anterioridade demandam uma análise conjunta no sentido de que, para que uma conduta seja crime, deve haver uma lei formal (estrita) promulgada anteriormente à prática da conduta típica. Esses princípios visam salvaguardar o indivíduo que sabe, ao menos em tese, que se praticar uma conduta típica formalmente vedada em lei deverá responder pelas consequências. Deveras, não vigora em direito penal o princípio da anualidade. Dessa forma, basta que a lei já esteja em vigor para que seu transgressor responda pela infração cometida. A alternativa (A) está errada.
    A  alternativa (B) está correta, porquanto os princípios da legalidade e da anterioridade pressupõem a existência de lei anterior à prática da determinada conduta para que esta possa ser considerada como crime.
    A alternativa (C) está incorreta na medida em que os princípios não são sinônimos. Pelo princípio da legalidade, alguém só pode ser responsabilizado caso já exista lei promulgada em consonância formal com os procedimentos legais/constitucionais de produção legislativa. Já o princípio da anterioridade visa salvaguardar a segurança jurídica, de modo que, apenas após a inserção da lei oficialmente no mundo jurídico, pode produzir seus efeitos, criminalizando quem nãos as observa..
    A alternativa (D) não está correta, uma vez que não são incompatíveis. O fato de pressuporem circunstâncias diversas os complementam e não os contrapõe. Tanto a anterioridade como a legalidade são princípios que têm por escopo salvaguardar a segurança do indivíduo, certificando-o que apenas delinquirá na hipótese de haver lei anterior prevendo determinada conduta como crime.
    A alternativa (E) está errada. O princípio da anterioridade diz respeito apenas  ao fato de que uma conduta passa a ser criminosa apenas após ser definida como crime por lei em sentido estrito. 
  • *** Princípio da EstritaLegalidade (CF, art. 5º, XXXIX e CP, art. 1º)

    Preceitua a exclusividade da lei paraa criação de delitos e cominação de penas, possuindo indiscutível dimensãodemocrática, pois representa a aceitação pelo povo, representado pelo CongressoNacional, da opção legislativa no âmbito criminal. 

    O princípio da estrita legalidadepossui dois fundamentos, um de natureza jurídica e outro de fundamentopolítico.

    O fundamento jurídico é ataxatividade, certeza ou determinação, pois implica, por parte do legislador, adeterminação precisa, ainda que mínima do conteúdo do tipo penal e da sançãopenal a ser aplicada, bem como, da parte do juiz, na máxima vinculação aomandamento legal.

    O fundamento político é aproteção do ser humano em face do arbítrio do poder punitivo do Estado.Constitui-se, destarte, em direito fundamental de 1ª geração.

    Hodiernamente, não sãoconsiderados sinônimos os princípios da estrita legalidade e o da reservalegal. O princípio da estrita legalidade é considerado gênero que se desdobraem princípio da reserva legal e no princípio da anterioridade.

    O princípio da reserva legal serelaciona à necessidade da existência de lei em sentido estrito que defina aconduta criminosa. Por outro lado, sob o aspecto específico da anterioridade, essalei deverá ser anterior a conduta praticada para ser considerada comodelituosa. Assim sendo, para que a conduta seja considerada criminosa ela deveestar previamente tipificada como crime para que o Estado possa exercer seu jus puniendi.

    Em razão do princípio da estritalegalidade, sob o aspecto da reserva legal, não é possível a criação de crimescom base em costumes. Também é vedado, por expressa determinação constitucionala criação de delitos por meio medidas provisórias (CF, art. 62, §1º, “b”). Talvedação também se aplica às leis delegadas, conforme o art. 68, §1º, II da CF.Em regra, também não é permitido às leis estaduais criarem delitos, com exceçãoda previsão do art. 22, parágrafo único da CF que autoriza os Estados-membros alegislarem em matérias específicas de seu interesse, quando autorizados pelaUnião por meio de lei complementar.


  • a) ERRADA. Pelo princípio da legalidade somente responderá o agente ser imputado caso haja uma pena com prévia cominação legal (princípio da reserva legal). 

     b) CORRETA. O princípio da legalidade e da anterioridade pressupõem a existência de lei anterior à prática de uma determinada conduta para que esta possa ser considerada como crime. É o que emana do CP, art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

    c) ERRADA. O princípio da legalidade não se confunde com o princípio da anterioridade, apesar que daquele emana; o princípio da legalidade no direito penal é uma forma de proteção ao cidadão contra o arbítrio do Estado, sendo assim apenas a União, e em alguns casos o Estado, por meio de lei complementar, podem criar norma incriminadora. Por outro lado, o princípio da anterioridade traz o sentido do tempo, que legitima a imputação do agente, pois não haverá crime sem prévia cominação legal. 

     d) ERRADA. Não são incompátiveis, pois do princípio da legalidade emana o princípio da anterioridade penal. 

     e) ERRADA. Realmente, pelo princípio da anterioridade compreende-se a previsão anterior de determinada conduta como criminosa. Entretanto, não é correto afrimar que essa conduta é  independentemente de definição por lei em sentido estrito, pois o princípio da reserva legal exige que exista lei em sentido estrito, emanada pelo poder legislativo competente e refuta que essas normas sejam confeccionadas por meio de portaria, decretos, medidas provisórias ou tratados, por isso, a legalidade do direito penal tem sentido estrito ou formal. 

  • Cara essa galera de direito só vive no copia e cola.


ID
611635
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca dos princípios básicos do direito penal e das imunidades.

Alternativas
Comentários
  • IMUNIDADES DIPLOMÁTICAS

    Os chefes de Estado e os representantes de governos estrangeiros estão excluídos da jurisdição criminal dos países em que exercem suas funções.
    A imunidade estende-se a todos os
    agentes diplomáticos, ao pessoal técnico e administrativo das representações, aos seus familiares e aos funcionários de organismos internacionais (ONU, OEA, etc).
    Estão excluídos dessas imunidades os empregados particulares dos agentes diplomáticos, a não ser que o Estado acreditado as reconheça.
    Admite-se a renúncia à garantia da imunidade.
    As sedes diplomáticas (embaixadas, sedes de organismos internacionais, etc) não são consideradas extensão do território estrangeiro, embora sejam invioláveis como garantia aos representantes alienígenas, não podendo, desse modo, ser objeto de busca e apreensão, penhora ou qualquer outra medida constritiva.
    Tanto assim que
    a prática de crimes, na sede diplomática, por pessoa alheia à imunidade sujeita o autor à jurisdição do Estado acreditante.
    (acessado em http://estudosdedireitoprocessualpenal.blogspot.com/2009/02/imunidades-diplomaticas.html, 09/11/2011)

  • Imunidades Parlamentares
    Imunidade material
    Os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, em quaisquer manifestações proferidas no exercício ou desempenho de suas funções.
    Essa inviolabilidade
    abrange qualquer forma de manifestação, escrita ou falada, exigindo-se apenas que ocorra no exercício da função, dentro ou fora da Casa respectiva.
    Mais do que a liberdade de expressão do parlamentar, objetiva-se tutelar o livre exercício da atividade legislativa, bem como a independência e harmonia entre os Poderes.
    A partir da Emenda Constitucional nº 35/2001, ampliou-se a imunidade para que, além de penal, se tornasse também civil, o que significa que o parlamentar não pode mais ser processado por perdas e danos materiais e morais em virtude de opiniões, palavras e votos no exercício de suas funções.
    É necessário, contudo, que exista nexo funcional entre a manifestação reputada ofensiva e o exercício do mandato, pois a garantia somente se impõe quando imprescindível para o livre desempenho da função legislativa, não podendo ser convertida em licença para ofender pessoas desarrazoadamente.

    A imunidade é irrenunciável, mas não alcança o parlamentar que se licencia para ocupar outro cargo na Administração Pública. Neste caso, embora não perca o mandato, perderá as imunidades parlamentares. (Fernando Capez, ob. cit.)
     

    Acessado em 09.11.2011: http://estudosdedireitoprocessualpenal.blogspot.com/2009/02/imunidades-parlamentares.html

  • LETRA B – INCORRETA

    Os crimes de menor potencial ofensivo, por si só, não ensejam a aplicação do P. Da Insignificância, seria o mesmo que o “abolitio criminis” de todos os crimes que tem a pena cominada até o máximo de dois anos. Pode incidir o ditado Princípio, desde que presentes, cumulativamente, os parâmetros estabelecidos pelo próprio STF:

    -mínima ofensividade da conduta;
    -inexistência de periculosidade social do ato;                                                                                                                                               - - reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
    - inexpressividade da lesão provocada.
    É o CASO CONCRETO, em última instância, presentes os parâmetros acima citados, que ensejará a aplicação do P. da Insignificância.

  • Letra e - “A imunidade parlamentar não se estende ao corréu sem essa prerrogativa.” (
  •                               Segundo Rogério Sanches a Imunidade Material Absolta encotra limites: É necessário um nexo funcional para haver esta imunidade. Assim, nas dependências da Casa Legislativa, presume-se o nexo. Fora das dependências da Casa Legislativa, o nexo deve ser comprovado, sob pena de o parlamentar responder pelo delito.

                                   Importante salientar que o instituto da imunidade parlamentar absoluta não permite ações estranhas ao mandato (tais como ofensas pessoais), sem que haja consequências. Não fosse assim, estariam eles acima do bem e do mal, blindados, como se o mandato fosse um escudo polivalente – Inquérito 2813. Sendo assim a assertiva " A" encontra-se equivocada.

  • A QUESTÃO FOI ANULADA PELO CESPE, por haver um erro na assertiva A, na medida em que, em que pese a imunidade diplomática constitua exceção ao princípio da territorialidade da ação pena, tal não ocorre com a imunidade parlamentar, e a questão as equipara nesse sentido.
  • Realmente, Lucas! Não achava resposta para esta questão. A letra C) não poderia estar correta já que as imunidades dos parlamentares nada tem a ver com a territorialidade mitigada adotada pelo CP.
  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Bons estudos!


  • Quanto a letra E:

    A Súmula 245 do STF tem a seguinte redação: A imunidade parlamentar não se estende ao co-réu sem essa prerrogativa

    Rogério Sanches, no entanto, alerta que a súmula acima transcrita só é aplicada para a imunidade formal, não para a material. Ou seja, ao co-réu não parlamentar que, havendo nexo funcional, emitir opiniões ou palavras também será acobertado pela imunidade material.

     

    Fonte:

     Curso Intensivo I da Rede de Ensino LFG – Professor Rogério Sanches

  • Letra b) Errada.

    Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes de contrabando de máquinas caça-níqueis ou de outros materiais relacionados com a exploração de jogos de azar.
    Inserir no território nacional itens cuja finalidade presta-se, única e exclusivamente, a atividades ilícitas afeta diretamente a ordem pública e demonstra a reprovabilidade da conduta. Assim, não é possível considerar tão somente o valor dos tributos suprimidos, pois essa conduta tem, ao menos em tese, relevância na esfera penal. Permitir tal hipótese consistiria num verdadeiro incentivo ao descumprimento da norma legal, sobretudo em relação àqueles que fazem de atividades ilícitas um meio de vida. Precedentes citados do STF: HC 97.772-RS, DJe 19/11/2009; HC 110.964-SC, DJe 2/4/2012; do STJ: HC 45.099-AC, DJ 4/9/2006, e REsp 193.367-RO, DJ 21/6/1999. REsp 1.212.946-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 4/12/2012.

    Bons estudos.


  • Com relação à alternativa "D", ela está equivocada, uma vez que, na verdade, o Poder punitivo estatal (bruto) é uma espécie de Direito penal paralelo. O verdadeiro Direito penal está regido por princípios e regras limitadores do direito de punir do Estado, que vêm sendo desenvolvidos desde o Iluminismo. Ele tem como missão a tutela exclusiva de bens jurídicos (princípio da exclusiva proteção de bens jurídicos), que deve acontecer de forma fragmentária e subsidiária (princípio da intervenção mínima).

    Ou seja, na verdade, a proteção de um bem jurídico pela norma penal é RELATIVA (e não absoluta), e somente é utilizada de forma SUBSIDIÁRIA em relação aos demais ramos do direito. 

    Retirado de http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20051220154619724&mode=print

    abs!

  • A) não. só na função parlamentar

    B) não. requisito para aplicar insignificância são outros

    C) imunidade parlamentar não é exceção

    D) intervenção mínima direito penal

    E) 245 STF

  • Consoante a Doutrina de Rogerio Sanches, seguida pelo STF, a regra da Imunidade absoluta pode ser mitigada quando as ofensas forem proferidas na casa legislativa, mas para fora dela, por meios eletrônicos.

    Um exemplo é o julgado das palavras proferidas pelo Ex Deputado Federal Jair Bolsonaro contra Maria do Rosário, por meio de uma entrevista, portanto por meios eletrônicos, o que fez com que o público, além da CD tivesse acesso ao conteúdo.


ID
613780
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O princípio constitucional da legalidade em matéria penal

Alternativas
Comentários
  • Admite-se o emprego da analogia, desde que em favor do réu.

    (...). Nos casos de fatos que, embora censuráveis, não assumam tamanha gravidade, deve-se recorrer, tanto quanto possível, ao emprego da analogia em favor do réu, recolhendo-se, no corpo do ordenamento jurídico, parâmetros razoáveis que autorizem a aplicação de uma pena justa, sob pena de ofensa ao princípio daproporcionalidade. "A criação de solução penal que descriminaliza, diminui a pena, ou de qualquer modo beneficia o acusado, não pode encontrar barreira para a sua eficácia no princípio da legalidade, porque isso seria uma ilógica solução de aplicar-se um princípio contra o fundamento que o sustenta". (...). TRF-4R.
  • ACREDITO QUE A EXCEÇÃO APONTADA NA LETRA E) SE REFIRA ÀS NORMAS PENAIS PERMISSIVAS OU NÃO INCRIMINADORAS, SOB AS QUAIS NÃO INCIDE O PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE, ADMITINDO ANALOGIA, E OUTROS RECURSOS SUPLETIVOS.
  • Alguém poderia indicar o erro da letra D?
  • Rodrigo,
    pela doutrina e boa parte da jurisprudência não há que se falar em atipicidade por adequação social, eis que costume não revoga lei. Entendo que a questão poderia ser enquadrada como correta sem problemas. A questão é que para parte da doutrina, principalmente os mais garantistas, seria causa supralegal de exclusão da tipicidade.
    Contudo, hoje em dia temos que, infelizmente, marcar a mais correta ou menos errada e, neste ponto, a E está de acordo com a lição clássica. 
    Mas não dúvido que seria uma questão passível de anulação ou, no mínimo, de duas respostas. 
  • Acrescento que entendo acerca da alternativa "D":

    Antes, necessário trazer ao debate o conteúdo do princípio da legalidade. Tal princípio não traz apenas q questão do "nullum crimem nulla poena sine lege", mas também, tem refflexos em três sub princípios:
    1 - princípio da anterioridade: somente lei anterior ao fato poderá torná-lo crime;
    2 - princípio da taxatividade: o crime só pode ser estabelecido por meio de tipos penais;
    3 - princípio da reserva legal: somente lei poderá tipificar condutas (há que entende que medidas provisórias possam ser utilizadas, desde que em benefício do réu, tal como ocorreu com as prorrogações no estatuto do desarmamento - abolitio criminis temporária).

    Sendo assim, e tendo em vista a dinâmica do direito, bem como a inviabilidade de criação legislativa aos excessos, necessário saber que é possível a aplicação do princípio da adequaçao social.

    O erro da letra "D" está que o princípio da legalidade é autônomo ao princípio da adequação social, já que este, dentro de um conceito de tipicidade penal, exclui a tipicidade material, enquanto a legalidade diz respeito tão somente a tipicidade formal.

    Portanto, princípio da legalidade não obsta a aplicação do princípio da adequação social, gera tal possibilidade de aplicação, já que a conduta somente poderá ser materialmente atípica se crime for.

  • Afirma-se rotundamente que não é possível integrar lacunas por analogia. Isto é, perante um caso omisso que o legislador penal ano tipificou, não classificou como crime, o juiz não pode, ao contrário de que acontece no domínio do direito civil regular esse caso omisso, nem recorrendo à analogia legis,nem à analogia iuris,nem tão pouco criar a norma de harmonia com o espírito do sistema. O juiz pura e simplesmente julga, absolvendo.
     
    1. Normas favoráveis
    As normas favoráveis são aquelas que visam, ou que traduzem para o agente, uma posição mais benéfica porque:
    • Ou excluem a ilicitude de um facto típico e portanto justificam o facto e tornam-no ilícito, tornando-o ilícito, excluem a responsabilidade penal, porque não há responsabilidade penal por factos lícitos.
    • Ou tornam-se mais brandos, mais suaves, os pressupostos da punibilidade e da punição.
    Pode-se fazer interpretação extensiva, mas com limites.
    Mas já não se aceita que se faça interpretação restritiva de normas penais favoráveis, isto porque, a ser possível, diminuir-se-ia o campo de aplicabilidade destas normas favoráveis, o que significa aumentar o campo de punibilidade.
    Quanto à analogia:
    Existem várias posições. Uma (Teresa Beleza) admite-se a integração de lacunas no âmbito de normas penais favoráveis.
    Outra posição é a de que se admite por princípio a integração de lacunas por analogia no âmbito de normas penais favoráveis, desde que essa analogia não se venha a traduzir num agravamento da posição de terceiros, por ele ter de suportar na sua esfera jurídica efeitos lesivos ou por ter auto-limitado o seu direito de defesa.

    Bons estudos!
  • ANALOGIA

    Conceito: consiste em aplicar-se a uma hipótese não regulada por lei disposição relativa a um caso semelhante. Na analogia, o fato não é regido
    por qualquer norma e, por essa razão, aplica-se uma de caso análogo.

    Exemplo: o art. 128, II, dispõe que o aborto praticado por médico não é punido “se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal”. Trata-se de causa de exclusão da ilicitude prevista exclusivamente para a hipótese de gravidez decorrente de estupro.

    No entanto, como não se trata de norma incriminadora, mas, ao contrário, permissiva (permite a prática de fato descrito como crime, no caso, o aborto), era possível estender o benefício, analogicamente, à gravidez resultante de atentado violento ao pudor.

    Ilustrativamente:

    Art. 128, II, do Código Penal Nenhuma norma Aborto em gravidez decorrente de estupro.

    Aborto em gravidez decorrente de atentado violento ao pudor.

    ANALOGIA = aplicação do art. 128, II, do CP à hipótese de aborto em gravidez decorrente de atentado violento ao pudor.

    Ressalve-se que, com o advento da Lei n. 12.015/2009, que revogou expressamente o delito do art. 214 do CP, mas, de outro lado, passou a
    considerar como estupro a prática não só da conjunção carnal, mas também de qualquer outro ato libidinoso diverso, não haverá mais necessidade de se lançar mão da analogia para lograr a permissão para a realização do aborto, já que a gravidez resultante de atos libidinosos diversos também configurará estupro, de acordo com a nova redação do art. 213 do CP.

    FONTE: CURSO DE DIREITO PENAL PARTE GERAL - FERNANDO CAPEZ
  • Gab. E:  nenhuma conduta pode ser incriminada com base in malan partem, as nada impede que haja a analogia in bonam partem.

  • d) obsta que se reconheça a atipicidade de conduta em função de sua adequação social - : Leia-se: " impede que se reconheça a atipicidade de conduta em função de adequação social";  CORRETA. Princípio da Simetria das Formas: Se o fato típico é criado por uma Lei (sentido estrito) só outra de mesma hierarquia ou superior poderia revogar ou ab-rogar. A adequação social não pode descriminalizar uma conduta com base em sua aceitação pela sociedade. Tal aceitação poderá eventualmente via a ser o motivo de uma nova LEI que tenha tal força revogadora ("abolitio criminis").

    E ainda, vale salientar que "adequação social" é um termo que não tem um objeto bem definido haja vista, no Brasil, ocorrer uma grande diversidade sócio-cultural que impede um nivelamento, quanto ao direito penal,  em todo o território nacional, de sorte que poderia haver "adequação social" para determinadas condutas no sudeste, e estas não serem admitidas no nordeste.  Adequação Social está para a sociologia assim como o "ius puniendi" está para o Direito.

    e) exige a taxatividade da lei incriminadora, admitindo, em certas situações, o emprego da analogia.
    - CORRETA ( também). Pode haver a analogia "in bona partem" de norma proibitiva-incriminadora. P. Ex. : As causas de exclusão de ilicitude de origem supralegais. A questão não citou se a admissão do emprego de analogia seria para prejudicar.
    Vale lembrar que a lei incriminadora tem, dentre outros, a função de proteger os indivíduos da atuação arbitrária do Estado, pois ao tipificar a conduta indesejável deixa claro aos destinatários da Lei o que NÃO fazer (considerando que seja um tipo penal proibitivo, não se aplicando este comentário aos tipos mandamentais em regra)

    Vale lembrar que analogia e interpretação analógica não se confundem, pois diferem na "voluntas legis": A analogia é forma de integração da norma, que supre eventual lacuna,  (autointegração); e a interpretação analógica é uma operação lógico-intelectual, onde se extende ao fato tipicamente inadequado a condição descrita, desde que haja uma correspondência SIMILAR entre a descrição e a conduta material, e deve porisso ser o agente responsabilizado. P. Ex.: No homicídio qualificado por "outros meios que dificulte a defesa da vítima", pode ser qualquer tipo de artifício, conduta, circunstância, etc, que no momento tenha como finalidade, ainda que indireta ou por coincidencia, diminuir a resistência da vítima ( amarras, narcóticos, chantagens, etc).

    Insisto na letra "D". A adequação social de determinada conduta não tem legitimidade para torna-la legal. Por ex. o jogo do bicho, o uso de maconha, e outros "jeitinhos nada brasileiros". 

    Ainda mais com o termo "taxatividade", da letra "E", que não contempla os crimes de adequação típica indireta/imediata. São crimes e existem sem que ocorra a descrição (taxatividade) típica.

    Gabarito duvidoso, deveria ser marcado como anulado.

    Em tempo: Algumas afirmações que "forçam" a barra ao interpretar a questão de forma a lhe adaptar a própria opinião.
    Se a adequaçao social de determinado fato típico for suficiente para destituir o Principio da Legalidade como fonte material (de produção) direta do direito penal, então não há mais que se falar em Estado Democrátio de Direito, e sim em Estado Anárquico, onde cada grupo institui os seus próprios privilégios e normas sociais. Já ocorre em comunidades onde o Estado é ausente, pois o tráfico e outros ilicitos já são, ainda que imposto por força, uma conduta sociamente aceita/suportada/fomentada/necessária.
  • Eu assinalei a alternativa b:  "O princípio constitucional da legalidade impede que se afaste o caráter criminoso do fato em razão de causa supralegal de exclusão da ilicitude" a partir do seguinte raciocínio:

    Uma causa supralegal (uma emenda constitucional, um tratado internacional,etc.) não teria o condão de afastar o caráter criminoso do fato, haja vista que, para haver crime (ou deixar de haver), é necessária a previsão em lei.

    Onde está o erro de meu raciocínio ?

    Agradeço antecipadamente.
  • Sobre a leta E:

    STJ - HABEAS CORPUS: HC 138245 MS 2009/0107692-2

    Ementa

    HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. APLICAÇÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO PARÁGRAFO 2º, INCISO II, DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 442 DESTA E. CORTE. ORDEM DENEGADA.
    1. Se existe previsão legal para o crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, não pode o julgador aplicar à espécie a majorante do crime de roubo.  
    2. A analogia em Direito Penal só pode ser utilizada na ausência de norma regulamentadora ou na presença de lacuna na lei.
      
  • Colegas, pelo que vi nos comentários, percebi que há uma confusão entre os costumes e o princípio da adequação social. De acordo com Nucci, o princípio da adequação social analisa a conduta frente a sociedade e, um exemplo clássico, é que a sociedade não reprime a tatuagem, logo, tal prática não é considerada o crime tipificado no art. 129 CP. 

    Percebe-se que o princípio atua no âmbito da tipicidade, tendo íntima relação com o princípio da intervenção mínima e seus corolários (subsidiariedade, fragmentariedade e insignificância), dessa forma, de acordo com o exemplo supra, o princípio da legalidade não obsta que se reconheça da atipicidade em face da adequação social da conduta.

    Seguem alguns exemplos jurisprudenciais:

    HC 197370 HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL (ART. 180, § 2o. DO CPB).

    EXPOSIÇÃO À VENDA DE 287 DVD'S E 230 CD'S PIRATAS. INADMISSIBILIDADE
    DA TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA
    ADEQUAÇÃO SOCIAL. INCIDÊNCIA DA NORMA PENAL INCRIMINADORA. PARECER
    PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.
    (...)
    2.   Mostra-se inadmissível a tese de que a conduta do paciente é
    socialmente adequada, pois o fato de parte da população adquirir
    tais produtos não tem o condão de impedir a incidência
    , diante da
    conduta praticada, do tipo previsto no art. 184, § 2o. do CPB; a não
    aplicação de uma norma penal incriminadora, mesmo que por prolongado
    tempo, ou a sua inobservância pela sociedade, não acarretam a sua
    eliminação do ordenamento jurídico
    , por se tratar de comportamento
    social contra-legem.
    (...)

    AgRg no REsp 819043 / RS Descaminho (caso). Prejuízo (pequeno valor). Lei nº 11.033/04

    (aplicação). Princípio da insignificância (adoção).
    1. A melhor das compreensões penais recomenda não seja mesmo o
    ordenamento jurídico penal destinado a questões pequenas – coisas
    quase sem préstimo ou valor.
    2. Antes, falou-se, a propósito, do princípio da adequação social;
    hoje, fala-se, a propósito, do princípio da insignificância. Já foi
    escrito: "Onde bastem os meios do direito civil ou do direito
    público, o direito penal deve retirar-se."
    3. É insignificante, em conformidade com a Lei nº 11.033/04, suposta
    lesão ao fisco que não ultrapassa o valor de 10 mil reais. 4. Agravo
    regimental improvido. 

  • Interpretação extensiva
    Existe lei para o caso
    Amplia-se o alcance de uma palavra
    Aplica-se em desfavor do réu

    Interpretação analógica
    Existe lei para o caso
    Depois de exemplos encerra-se de forma genérica
    Aplica-se em desfavor do réu

    Analogia
    Não existe lei para o caso
    Empresta-se lei feita para caso similar
    Não se aplica em desfavor do réu

  • MUITO BOM O COMENTÁRIO DA ANA.
    A LETRA D) REQUERIA UM POUCO DE ATENÇÃO. ERA SÓ LEMBRAR QUE A BAGATELA EXCUI A TIPICIDADE. PORTANTO, APESAR DE CONSTAR NA LEI O CRIME, EXCLUI-SE A TIPICIDADE EM RAZÃO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL.
  • Principio da adequação social pode ter uma ligação com costume, mas nao é isso.

    Exemplos de P. adequaçao social:
    A) Lutas de Boxe. Formalmente é típico (lesão corporal), Materialmente atípico.


    Note-se que o objeto dessa teoria não é a tipicidade formal da conduta. Em outras palavras, o comportamento continua sendo formalmente típico, haja vista que se subsume perfeitamente à norma penal incriminadora. O que se atinge com a sua aplicação é a tipicidade material.
    A conduta somente é materialmente típica quando há lesividade em face do bem jurídico protegido. Partindo dessa premissa, se um comportamento é aceito pela sociedade, ou seja, se está dentro da considerado adequado, ou, pelo menos, tolerável, pela sociedade, não há como puni-lo, em razão, principalmente, da inexistência de reprovação social.

    É possível afirmar que, em razão da sua aplicação, não são consideradas típicas as condutas que praticadas dentro do limite de ordem social normal da vida, haja vista serem, assim, compreendidas como toleráveis pela própria sociedade.
  • Caro Reinaldo,

    No meu entender, seu raciocínio equivoca-se ao concluir que "uma causa supralegal não teria o condão de afastar o caráter criminoso do fato". Veja o exemplo do Princípio da Insignificância ou crime de bagatela: tem natureza jurídica de causa supralegal de excludente de tipicidade, posto que desconfigura a tipicidade material da conduta formalmente prevista pelo tipo. Lembro que tipicidade formal é o juízo de adequação entre o fato e o tipo (subsunção do fato à norma) e tipicidade material é a lesão ou o perigo de lesão ao bem jurídico penalmente tutelado. No Princípio da insignificância existe a tipicidade formal, mas não a material. Logo uma causa supralegal tem sim o condão de afastar o caráter criminoso do fato.
    Espero ter colaborado.
  • Caros colegas, não confundam bagatela com adequação social, então não considerar algo como crime em função de bagatela não precisamente adequação social. Adequação social se enquadra mais especificamente "ao que passa a ser comumente aceito pela sociedade"

    Ex 1: "a casa de prostituição da dona maricota lá no interior de breu branco, onde os peões vão se divertir no fim do dia"

    NESTE LUGAR É NORMAL O PEÃO SE DIVERTIR NO FIM DO DIA, É ACEITÁVEL, É ADEQUADO SOCIALMENTE NESTE LUGAR

    PORÉM ISTO NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSIDERAR O CRIME HABITUAL, DIGA-SE DE PASSAGEM, DE MANTER CASA DE PROSTITUIÇÃO.

    EX 2: Quem já não viu aquele vagabundo( famoso gigolô, tecnicamente chamado de rufião(crime de rufianismo) que fica o dia inteiro cosando o "saco" esperando a mulher que é prostituta trazer dinheiro para casa...e ninguém se mete nisso pois ela sustenta o cara porque quer, é o que dizem comumente pois é aceito pela sociedade, pois é o que se ve em muitas cidades brasileiras, mas isso não que dizer que deixa de ser crime, pois olhem o que diz o art. 230 do cp:

    RUFIANISMO


    - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Então meus caros acho que a letra D  é mais correta pois a adequação social não tem o condão de desconsiderar a taxatividade.

  • Ao passo que bagatela, ou situação de aplicação do p. da insignifiância a o raciocinio vai ser parecido mas não o mesmo, pois será por via transversa, ou seja, apesar de se forlmamente típico o fato, neste caso tem o condão de afastar a tipicidadade.


    hoje(modernamente) temos a seguinte "fórmula": TIPICIDADE/FATO TÍPICO =  FATO TÍPICO FORMAL + FATO TÍPICO MATERIAL + IMPUTAÇÃO SUBJETIVA.

    Isto para os crimos dolosos( nos culposos basta tirar a imputação subjetiva).

    sendo que na "bagatela" apesar de ser formalmente típico, não é materialmente típico, logo afasta o crime.



    Conclusão:

    na bagatela e no que se tem como adequado socialmente os dois são formalmente típicos, mas não se confundem, pois na bagatela não se lesividade suficiente ao passo que mesmo a conduta sendo adequada socialmente isso não quer dizer que não seja lesiva a bem jurídico, logo não afasta o crime.

    tenho dito.
  • A analogia, no direito penal, em regra, é proibida. Não há crime sem lei escrita, assim resta-se proibida a analogia incriminadora.  Ex: a 2ª Turma do STF decidiu que a subtração clandestina de sinal de TV a cabo não configura crime, já que não há previsão legal expressa nesse sentido, não configurando, portanto, coisa alheia móvel (art. 155, §3º), já que do contrário resultaria em analogia in malam partem. Porém a analogia não incriminadora é possível de ser feita.
  • Marquei a alternativa D, pois segui os ensinamentos de Greco: 

    "...O princípio da Adequação Social, por si só, não tem o condão de revogar tipos penais incriminadores. Mesmo que sejam constantes as práticas de algumas infrações penais, cujas condutas incriminadoras a sociedade já não mais considera perniciosas, não cabe, aqui, a alegação, pelo agente, de que o fato que pratica se encontra, agora, adequado socialmente. Uma lei somente pode ser revogada por outra"

  • Segundo a questão, a venda de DVDs piratas, prática amplamente difundida no Brasil, seria fato atípico, devido à sua adequação social.

  • Analogia: aplicação, ao caso não previsto em lei, de lei reguladora de caso semelhante. Somente pode ser usada em relação às leis não incriminadoras, em respeito ao princípio da reserva legal.

    Fonte: Direito Penal Esquematizado

  • Vejam o alerta deixado por Marcelo André Azevedo e Alexandre Salim (Direito Penal 1 da Jus Podivm) sobre o princípio da adequação social:

    "Registre-se que o princípio da adequação social não afasta a tipicidade da conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas. Nesse sentido é o enunciado da Súmula 502 do STJ: 'Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas'".
  • A "d" está errada porque o principio da legalidade pode obstar a tipicidade formal (subsunção do fato à norma), porém nem sempre obsta a tipicidade material ( princípio da ofensividade- lesão ou perigo de lesão a bem jurídico). Ex. Princípio da Insignificância e a própria adequação social da conduta (ex. um jogador que quebra a costela de outro, acidentalmente, numa partida de futebol durante um lance normal ou mesmo a mãe que fura a orelha de um recém-nascido - lesão corporal nos casos citados). Ex. Insignificância - O cara que furta um bombom está, a princípio, cometendo o crime de furto (subsunção do fato à norma "Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel"), há a tipicidade formal, mas não há material (lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico o qual a norma pretende tutelar - ofensividade). Causa supralegal (não prevista em lei) de exclusão de tipicidade material é a natureza jurídica dos institutos. É simples!

  • Parabéns, Vinicius Ferreira!  Comentário excelente. Concordo com vc.

  • RESUMÃO:

    ANALOGIA EM DIREITO PENAL

    in malam partem - prejudicar o agente (NÃO aceita)

    in bonam parte - beneficiar o agente (aceita em Direito Penal)

    Sendo assim, a alternativa E encontra-se correta!

    Avante!

  • Questão passível de anulação, pois tanto as alternativas "d" e "e" estão corretas. O princípio da adequação social esbarra-se no princípio da legalidade, um exemplo a ser ilustrado é em relação ao crime de violação de direitos autorais, sabemos que os chamados shoppings populares vendem produtos piratas, fato esse aceito socialmente, mas é punível  tal conduta, pois ainda que socialmente aceita, esse costume não tem o condão de afastar a aplicabilidade da lei penal enquanto vigente. Vejamos o que menciona que:

    - Súmula 502 do STJ: “presente a materialidade e a autoria, afigura-se TÍPICA, em relação ao crime previsto no art. 184, §2º do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.”

  • a) ERRADA. A pena só tem força na sua execução e não seria possível que após a aplicabilidade da pena, o agente sofresse agravamento sem o devido fundamento legal.

     

    b) ERRADA. O princípio da legalidade é explícito: não há crime nem pena sem lei anterior que os definam (em resumo). O princípio é um norteador para a aplicabilidade dos preceitos primários e secundários, mas não é parâmetro para afastabilidade de sanção diante se infrações penais.

     

    c) ERRADA. A CF traz que não há "crime", sinônimo de infração legal (crime/delito e contravenção) sem lei anterior ou "pena" (pena e medidas de segurança) sem prévia cominação legal.

     

    d) ERRADA.  "Obsta que se reconheça a atipicidade de conduta em função de sua adequação social." Traduzindo:

    O princípio da legalidade impõem que se reconheça a atipicidade (falta elementos para se caracterizar como crime) de conduta em função de sua adequação social. 

    O direito penal não admite o direito costumeiro ou consuetudinário. 

    Uma atipicidade não se confunde com um comportamento social, tampouco com o princípio da adequação social que fala em ações socialmente adequadas,  ato não aceito socialmente, mas não caracteriza crime. 

    A letra D está errada tendo em vista que o princípio da legalidade não impede o reconhecimento da atipicidade da conduta em razão de sua adequação social. O que isso quer dizer? Que, apesar da legalidade, determinadas condutas, mesmo formalmente típicas, poderão ter a tipicidade excluída quando elas são aceitas, amplamente, pela sociedade. A exemplo da lesão corporal que se pratica em recém-nascidos do sexo feminino quando, por uma razão cultural, furam-se as orelhas.

     

    e) CORRETA. Apenas a analogia in bonam partem.

  • Correta, E

    A N A L O G I A: Consiste em aplicar-se a uma hipótese não regulada em lei disposição relativa a um caso semelhante;

    A analogia não é vedada no direito penal, podendo ser utilizada quando presentes os seguintes requisitos:


    a- certeza de que sua aplicação será favorável ao réu (in bonam partem);

    b- existência de efetiva lacuna a ser preenchida (omissão legislativa involuntária).

    Na analogia, o fato NÃO é regido por qualquer norma, e por essa razão, aplica-se uma de caso análogo (caso parecido).

    Resumindo - Em regra a analogia é proibia, tendo como exceção a aplicação da analogia para BENEFICIAR O RÉU

  • Então, passei bastante tempo pesquisando sobre essa questão, lendo os comentários e entendi o motivo de nossa confusão quanto ao gabarito. Vou escrever aqui de maneira simples e sem juridiquês e blablablá, porque odeio quando a necessidade do coleguinha de demonstrar conhecimento jurídico é tão grande que ele se preocupa mais em ser cult do que ajudar os demais com a compreensão da matéria.

    A "D" está ERRADA porque estamos confundindo EXCLUDENTE DE TIPICIDADE com REVOGAÇÃO DE LEI. Somente lei em sentido estrito pode revogar lei. Ok, princípio da simetria das formas. Somente lei em sentido formal. Ok. Somente lei pode vir a revogar um tipo penal. Ok, tratamos de revogação. Mas a alternativa "D" diz que "obsta que se reconheça a atipicidade de conduta em função de sua adequação social". Foquemos na palavra "ATIPICIDADE". Ele não disse que "obsta (impede) que se reconheça a revogação, ou que uma conduta deixa de ser criminosa". O princípio da legalidade impede sim que a adequação social revogue um tipo incriminador. Mas a alternativa falou de atipicidade, e não revogação.

    Eis o "X" da questão. A tipicidade é composta de tipicidade formal e material. A tipicidade material exige uma certa ofensividade ao bem jurídico tutelado, enquanto a tipicidade formal exige apenas que esteja definido como crime. O que vai acontecer é que em virtude do princípio da adequação social, determinada conduta que não seja considerada ofensiva o bastante para ser punida (vejamos, não é deixar de ser crime, é ser punida) não será enquadrada no tipo (um soco na cara não será crime de lesão corporal se durante uma luta de boxe, assim como um empurrão durante uma partida de futebol, ou um comportamento mais "50 tons de cinza" durante uma relação sexual e isso seja autorizado pela parceira -hummmmmmmmmmmmmmmmmmmmm olha a imaginação do povo aí sendo alimentada!!! Parem de pensar nisso e voltemos aos estudos! - mas vai continuar sendo crime. Socar alguém vai ser crime, não foi revogado. Tal princípio excluiu um elemento da tipicidade, causando a atipicidade, o que não fere o princípio da legalidade (é como quando excluímos a inexigibilidade de conduta diversa lá na culpabilidade, e exluímos por consequência a culpabilidade).

    Entendemos? Por isso a "D" está errada. O princípio da adequação social não tem o condão de revogar tipo penal, nem geral abolitio criminis. Mas pode excluir a tipicidade por ter excluído a tipicidade material, elemento da tipicidade. Nós confundimos os termos. A banca trocou os termos e utilizou outro no lugar em uma frase que a gente memorizou. Logo, precisamos parar de decorar e começar a entender.
    Agora pronto! 

    E por que eu comentei? Não foi pra exibir conhecimento nenhum. Foi porque eu fiquei 40 minutos tentando entender isso, e agora que eu entendi eu vou contribuir, como vários outros têm feito aqui. Um vai ajudando o outro!

    Flw pro6!

     

  • BREVES COMENTÁRIOS (quando vi que tinha 32, não acreditei rs para mim a questão não era polêmica):

     

    a) ERRADO - vigora a legalidade na fase executória da pena, como limite ao poder do Estado, que é aplicador da pena.


    b) ERRADO - pode-se afastar o crime com base  em causa supralegal, sem problema algum. O princípio da legalidade não impede.

     

    c) ERRADO - é unânime na doutrina que a legalidade aplica-se às medidas de segurança. O art. 1º do CP, bem como o art. 5º, XIX da CRFB, ao invés de ser lido "crime", deve ser lido "infração penal". Onde lê-se "pena", deve ser lido "sanção penal".

     

    d) ERRADO - o princípio da legalidade não impede a aplicação da adequação social. Condutas socialmente adequadas geram atipicidade do fato. É mais benéfico ao réu, portanto, pode ser utilizado.

     

    e) CERTO - o princípio da legalidade tem basicamente 4 axiomas: lex certa (TAXATIVIDADE - a lei penal deve ser certa, clara, precisa, sem dubiedades), lex praevia (ANTERIORIDADE), lex stricta (ESTRITA - proibida analogia in mallam partem)  e lex scripta (ESCRITA - proibição de costume incriminador)

    OBS: admite-se o emprego da analogia em certas situações, mas sempre para beneficiar o réu.

     

  • Analogia é permitida pra beneficiar o réu. 

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ ANALOGIA

     

    - É uma forma de INTEGRAÇÃO/ AUTOINTEGRAÇÃO do Direito;

     

    NÃO EXISTE NORMA PARA O CASO CONCRETO (existe lacuna); segue dois pressupostos:

     

    i) "in bonam partem";

    ii) omissão involuntária do legislador; 

     

    - NÃO é FONTE do direito penal (nem mediata ou imediata)

     

    - NÃO é admitida  em normas INCRIMINADORAS (Analogia para punir), somente em normas não incriminadoras e desde que seja para beneficiar o réu).  

     

    - Cria se nova norma a partir de outra (analogia legis) ou do ordenamento juridico (analogia juris)

     

    - É possível sua aplicação no direito penal somente IN BONAM PARTEM.

     

    - Pode: entendimento firmado em súmula de tribunal superior analogicamente a outra situação semelhante.

     

    - Ex: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o companheiro.

     

    CESPE:

     

    Q866721- No direito penal, a analogia é uma fonte formal mediata, tal como o costume e os princípios gerais do direito. F

     

    Q240628- O uso do instituto da analogia pressupõe, necessariamente, uma lacuna involuntária da norma em vigor. V

     

    Q316651- Pela analogia, meio de interpretação extensiva, busca-se alcançar o sentido exato do texto de lei obscura ou incerta, admitindo-se, em matéria penal, apenas a analogia in bonam partem.F

     

    Q69518- O princípio da legalidade veda o uso da analogia in malam partem, e a criação de crimes e penas pelos costumes.V

     

    Q472917-A analogia, cuja utilização é vedada no direito penal, constitui método de integração do ordenamento jurídico. F

     

     

    Q593286-Em se tratando de direito penal, admite-se a analogia quando existir efetiva lacuna a ser preenchida e sua aplicação for favorável ao réu. Constitui exemplo de analogia a aplicação ao companheiro em união estável da regra que isenta de pena o cônjuge que subtrai bem pertencente ao outro cônjuge, na constância da sociedade conjugal. V

     

    Q303085- Assinale a opção correta acerca da interpretação da lei penal: A analogia penal permite ao juiz atuar para suprir a lacuna da lei, desde que isso favoreça o réu. F

     

    Q274979- As leis penais devem ser interpretadas (,) sem ampliações por analogia, salvo para beneficiar o réu. V

     

    Q219450- A analogia, método pelo qual se aplica a lei de algum caso semelhante ao que estiver sendo analisado, é classificada como fonte formal mediata do direito penal.F

     

    Q710291- Em razão do princípio da legalidade, a analogia não pode ser usada em matéria penal. F

     

    Q382016- Em caso de omissão legal, o uso de analogia não é admitido em direito penal, ainda que seja para favorecer o réu.F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Acredito que a questão comporta duas assertivas corretas, a letra "D" e "E". Segue abaixo a jurisprudencia do STJ que corrobora com o raciocínio explanado pela opção "D":

     

    EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 229 DO CP(REDAÇÃO ANTIGA). CASA DE PROSTITUIÇÃO. DESCRIMINALIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TIPICIDADE. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que não se pode falar em descriminalização pela ordem social do delito de casa de prostituição - artigo 229 do Código Penal. 2. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a tipicidade da conduta descrita, sendo vedado a esta Corte revolver o arcabouço carreado aos autos, ante a vedação do enunciado 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça.3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, T6 – Sexta Turma, AgRg no REsp 924.750/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 15/03/2011, p. DJe 04/04/2011)

     

    EMENTA: RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 229 DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. INAPLICABILIDADE. TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. 1. O princípio da adequação social é um vetor geral de hermenêutica segundo o qual, dada a natureza subsidiária e fragmentária do direito penal, se o tipo é um modelo de conduta proibida, não se pode reputar como criminoso um comportamento socialmente aceito e tolerado pela sociedade, ainda que formalmente subsumido a um tipo incriminador. 2. A aplicação deste princípio no exame da tipicidade deve ser realizada em caráter excepcional, porquanto ao legislador cabe precipuamente eleger aquelas condutas que serão descriminalizadas. 3. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que eventual tolerância de parte da sociedade e de algumas autoridades públicas não implica a atipicidade material da conduta de manter casa de prostituição, delito que, mesmo após as recentes alterações legislativas promovidas pela Lei n. 12.015/2009, continuou a ser tipificada no artigo 229 do Código Penal. 4. De mais a mais, a manutenção de estabelecimento em que ocorra a exploração sexual de outrem vai de encontro ao princípio da dignidade da pessoa humana, sendo incabível a conclusão de que é um comportamento considerado correto por toda a sociedade. 5. Recurso especial provido para restabelecer a sentença condenatória, apenas em relação ao crime previsto no artigo 229 do Código Penal. (STJ, T6 – Sexta Turma, REsp 1435872/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. P/ Acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, j. 03/06/2014, p. DJe 01/07/2014)

  • A) ERRADA: Até mesmo na fase de execução, isto é, após trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o princípio será aplicado.

    b) ERRADA: As excludentes da ilicitude são, em regra, aquelas previstas em lei (ex: legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito e estado de necessidade). Nada impede, contudo, a existência de causas excludentes da ilicitude que não estejam expressamente em lei. As causas supralegais de ilicitude são admitidas, já que beneficiam o sujeito.

    C)   ERRADA: Quando se diz, no artigo 1o do CP, que não há pena sem prévia cominação legal, devemos entender também que não haverá medida de segurança sem prévia cominação legal. A medida de segurança não se confunde com pena. Mas a ela também se aplica o princípio da legalidade, pois é modalidade de sanção penal.

    D)  ERRADA: A legalidade não impede o reconhecimento da atipicidade por adequação social, eis que se trata de um benefício ao réu, de forma que a legalidade visa a impedir que o réu seja prejudicado por uma conduta tipificada posteriormente à sua prática, mas não impede o contrário.

    E)   CORRETA: A taxatividade da lei penal incriminadora é imprescindível, para que o cidadão possa saber, precisamente, qual a conduta está sendo proibida. Até por isso, a analogia é vedada, em regra, sendo permitida apenas para beneficiar o réu.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.


  • D) obsta que se reconheça a atipicidade de conduta em função de sua adequação social. - Para grande parte dos doutrinadores não se aplica o princípio da adequação social para descriminalizar uma conduta, ele pode apenas servir como ideal para a revogação do fato típico por parte do Legislador.

    E) exige a taxatividade da lei incriminadora, admitindo, em certas situações, o emprego da analogia. Via de regra não se admite analogia, mas é admitida "in bonam partem"

    Quanto ao comentário do Ronaldo Wenceslau: "Eis o "X" da questão. A tipicidade é composta de tipicidade formal e material. A tipicidade material exige uma certa ofensividade ao bem jurídico tutelado, enquanto a tipicidade formal exige apenas que esteja definido como crime. O que vai acontecer é que em virtude do princípio da adequação social, determinada conduta que não seja considerada ofensiva o bastante para ser punida (vejamos, não é deixar de ser crime, é ser punida) não será enquadrada no tipo (um soco na cara não será crime de lesão corporal se durante uma luta de boxe, assim como um empurrão durante uma partida de futebol, ou um comportamento mais "50 tons de cinza" durante uma relação sexual e isso seja autorizado pela parceira -hummmmmmmmmmmmmmmmmmmmm olha a imaginação do povo aí sendo alimentada!!! Parem de pensar nisso e voltemos aos estudos! - mas vai continuar sendo crime. Socar alguém vai ser crime, não foi revogado. Tal princípio excluiu um elemento da tipicidade, causando a atipicidade, o que não fere o princípio da legalidade (é como quando excluímos a inexigibilidade de conduta diversa lá na culpabilidade, e exluímos por consequência a culpabilidade).

    Entendemos? Por isso a "D" está errada. O princípio da adequação social não tem o condão de revogar tipo penal, nem geral abolitio criminis. Mas pode excluir a tipicidade por ter excluído a tipicidade material, elemento da tipicidade. Nós confundimos os termos. A banca trocou os termos e utilizou outro no lugar em uma frase que a gente memorizou. Logo, precisamos parar de decorar e começar a entender". - Meus comentários: Pelo que entendi, na verdade não foi excluída a tipicidade material, as lesões causadas por atletas, se não houver excesso, são exercícios regular de direito, hipótese legal de excludente de ilicitude. Já as lesões aceitas na hora do sexo, por exemplo, tratam-se de consentimento do ofendido, causas supralegal de excludente de ilicitude, portanto, nenhuma delas tem a ver com adequação social.

    Corrijam-me se estiver errado.

    Bons estudos!

  • D)  ERRADA: O princípio da legalidade não impede o reconhecimento da atipicidade da conduta em razão de sua adequação social, isso implica dizer que  apesar de determinada conduta está prevista claramente em lei sendo formalmente típica, poderá  não sê-la materialmente típica devido sua ampla aceitação pela sociedade. Um bom exemplo para esta questão seria a lesão corporal praticada em recém-nascido quando, por uma razão cultural, furam-se suas orelhas, nesse caso não há crime devido à falta de tipicidade material visto que há uma aceitação pela sociedade quanto a essa prática.

    Tipicidade Penal = Tipicidade formal + tipicidade conglobante (Tipicidade material + antinormatividade)

     

    Tipicidade Formal = adequação do fato ao tipo penal incriminador

     

    Tipicidade Conglobante = Tipicidade material + antinormatividade

     

    Tipicidade Material = Entende-se por "tipicidade material" a materialização do tipo formal, entendida como a concretização da conduta prevista na norma penal incriminadora que provoca uma lesão ou ameaça de lesão ao bem juridicamente tutelado.

     

    Antinormatividade = conduta não exigida ou não fomentada 

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • No DT.Penal brasileiro não admite-se a "analogia in mallam parte" sendo admitida a "analogia in bonam partem".

  •  a) ERRADA.O princípio da legalidade vigora em todas as fases, inclusive na fase da execução penal. 

     b) ERRADA. Em alguns casos é admissível, nos casos taxativamente previstos na lei, o afastamento do caráter criminoso do fato, para privilegiar as causas supralegais de eclusão da ilicitude. 

     c) ERRADA. A legalidade atinge tanto questões que versam sobre a pena, quanto as que versam sobre medida de segurança. A diferença é que na pena o que é analisado é a culpabilidade do agente, enquanto que na medida de segurança observa-se a sua periculosidade. 

     d) ERRADA. Em casos de adequação social da conduta, por exemplo o genitor que permite que o filho fure a orelha, mesmo assim, não será condenado por lesão corporal. Sendo assim a lei permite o reconhecimento da atipicidade da conduta em função de sua adequação social. 

     e) CORRETA. Desde que a analogia não seja incriminadora, em algumas situações, é permitido o seu emprego no direito penal. 

     

  • A taxatividade da lei penal incriminadora é imprescindível, para que o cidadão possa saber, precisamente, qual a conduta está sendo proibida. Até por isso, a analogia é vedada, em regra, sendo permitida apenas para beneficiar o réu.

    Gab. E

  • É permitida a analogia permissiva

  • § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:         

    I - relativa a:        

    a) (...)

    b) direito penal, processual penal e processual civil; 

    SEJA PARA PREJUDICAR, SEJA PARA BENEFICIAR. 

  • Analogia para benefício do réu é permitida pelo CP

  • De acordo com Cleber Masson, o princípio da taxatividade implica, por parte do legislador, a determinação precisa, ainda que mínima, do conteúdo do tipo penal e da sanção penal a ser aplicada, bem como a parte do juiz, na máxima vinculação ao mandamento legal, inclusive na apreciação de benefícios legais.

    A taxatividade da lei penal incriminadora é imprescindível, para que o cidadão possa saber, precisamente, qual a conduta está sendo proibida. Até por isso, a analogia é vedada, em regra, sendo permitida apenas para beneficiar o réu.

    Portanto, CORRETA a alternativa "e".

  • GABARITO LETRA E

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

    XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

  • A taxatividade da lei penal incriminadora é imprescindível, para que o cidadão possa saber, precisamente, qual a conduta está sendo proibida. Até por isso, a analogia é vedada, em regra, sendo permitida apenas para beneficiar o réu.

    Vale lembrar que a analogia somente para beneficar o réu (analogia permissiva).


ID
615424
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta com base nos princípios de direito penal na CF.

Alternativas
Comentários
  • LETRA  A - ERRADA ( A expressão nullum crimen, nulla poena, sine lege está ligada ao princípio da reserva legal da intervenção penal, e significa que “não pode haver crime, nem pena que não resultem de uma lei prévia, escrita, estrita e certa” .

    LETRA B - ERRADA (A Lei penal retroagirá se for mais benefico para o réu - Princípio da retroatividade benefica da lei penal)

    LETRA C - ERRADA ( Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação de perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas até os sucessores e contra eles executadas até o limite do patrimonio transferido, art. 5 - CF)

    LETRA D - CORRETA
  • Esclarecimento : A letra "D" está correta pois:


    "O Brasil é membro do Protocolo da Convenção Americana de Direitos Humanos para a Abolição da Pena de Morte, que foi ratificado em 13 de agosto de 1996.

    De acordo com a lei internacional, a aplicação da pena de morte durante tempos de guerra é aceitável. O artigo 2, parágrafo 1 do Segundo Protocolo Opcional das Nações Unidas para o Acordo Internacional dos Direitos Civis e Políticos Objetivando a Abolição da Pena de Morte permite os membros a manter alguns tipos de exceções para a pena capital, incluindo a de utilizá-la em tempos de guerra."

  • a) O princípio básico que orienta a construção do direito penal é o da intranscendência da pena,(ERRADO) (RESERVA LEGAL)resumido na fórmula nullum crimen, nulla poena, sine lege. ART. 1º. CP, ART 5º., XXXIX, DACF/88 E ART. 1º. CPM

    b) Segundo a CF, é proibida a retroação de leis penais,(VERDADEIRO) ainda que estas sejam mais favoráveis ao acusado.  (FALSO)  
    Art.5º. XL CF/88; Art. 2º. PARÁGRAFO ÚNICO DO CP

    c) Nenhuma pena passará da pessoa do condenado,(VERDADEIRO) podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação de perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas até os sucessores e contra eles executadas(VERDADEIRO), mesmo que ultrapassem o limite do valor do patrimônio transferido.  (ERRADO)    
    ART5º.XLV CF/88- ATÉ O LIMITE DO PATRIMÔNIO TRANSFERIDO

    d) O princípio da humanidade veda as penas de morte, salvo em caso de guerra declarada, bem como as de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e as cruéis. (VERDADEIRA)
    ART. 7º., 7, DO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA ALÉM DAS SÚMULAS 280, 309 E 419 DO STJ
  • Só para complementar os comentários dos colegas, segue a definição do Princípio da Intranscedência:

    Trata-se do Princípio da Intranscendência, que preconiza a impossibilidade de se propor ou estender os efeitos da pena para terceiros que não tenham participado do crime. Também denominado princípios da personalidade da pena ou da pessoalidade, a sua aplicação no caso concreto é bastante extensiva, assim como suas conseqüências. 
    Sua fundamentação legal está no art. 5º, XLV, da CF, que declara:

    "nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;"




    Fonte: http://www.webartigos.com/artigos/o-principio-da-intranscendencia-no-direito-penal/67179/#ixzz2LwZBitSV
  • Gabarito "D"

    Princípio da limitação das penas ou da humanidade  

    A Constituição Federal estabelece em seu art. 5°, XLVII, que:

    XLVII - não haverá penas:

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84,XIX;

    b) de caráter perpétuo;

    c) de trabalhos forçados;

    d) de banimento;

    e) cruéis.

     

  • A dignidade da pessoa humana é um fundamento da nação (, art. ., ). Em decorrência disso, o poder punitivo estatal não pode aplicar sanções que atinjam a dignidade da pessoa humana ou que lesionem a físico-psíquica dos condenados. Nesse sentido, o art. . Da prevê os seguintes direitos e garantias fundamentais:

    1. Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante (inciso III).

    Atenção: A prática de tortura é definida como crime pela Lei /97.

    2. Não haverá penas de morte (salvo em caso de guerra declarada), de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento ou cruéis (inciso XLVII).

    Atenção: A proibição de pena de morte e de prisão perpétua é uma cláusula pétrea da nossa , assim não pode ser suprimida nem mesmo por emenda constitucional.

  • A: incorreto. A fórmula corresponde ao princípio da legalidade, contido nos arts. 5º, XXXIX, da CF e 1º do CP; B: incorreto. O art. 5º, XL, da CF estabelece uma exceção à não retroatividade da lei penal, ao autorizar que esta projete seus efeitos para o passado para beneficiar o réu; C: incorreto. A assertiva corresponde ao princípio da pessoalidade ou personalidade ou da responsabilidade pessoal, segundo o qual a pena não pode passar da pessoa do delinquente; podem, entretanto, a obrigação de reparar o dano e a decretação de perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas até o limite do valor do patrimônio transferido (art. 5º, XLV, CF); D: correto (art. 5º, XLVII, da CF). Pelo princípio da humanidade, incumbe ao Estado o dever de assegurar aos condenados tratamento digno e respeitoso (art. 5º, XLIX, CF).


ID
615868
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É correto afirmar, no tocante aos princípios constitucionais penais:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA D

    O princípio da lesividade constitui um princípio fundamental para legitimar o direito penal no Estado Democrático de Direito.

    Tal princípio, em suma, determina que o direito penal deverá punir o crime se a conduta lesionar ou expor a lesão um bem jurídico penalmente tutelado, haja vista, não ser função do direito penal moderno condenar e punir um comportamento visto pela sociedade como imoral ou impuro, como ocorria em diversas regiões na Europa medival que sancionava o homossexualismo e a prática da prostituição, por exemplo.

    A conduta lesiva, deve ainda afetar interesses de outrem, portanto, não haverá sanção quando os atos praticados pelo agente e seus efeitos permanecerem na esfera de interesse do próprio agente, como no caso da autolesão que não é punível, pois a lesão à integridade física não afeta interesse alheio apesar da conduta de lesão corporal constituir fato típico.


    LFG
  • Correta a letra D, ok. Mas e a letra 'A'? Não consegui enxergar o erro dela.
  • O princípio da legalidade dos crimes e das penas, sob a perspectiva do nullum crimen sine lege scricta, repudia o emprego da interpretação extensiva in malam partem.

    Ou nós temos lege scripta, ou temos lege stricta, mas lege scricta é inovação!
    Por isso, a alternativa (A) está incorreta!

    O correto seria:
    O princípio da legalidade dos crimes e das penas, sob a perspectiva do nullum crimen sine lege stricta, repudia o emprego da interpretação extensiva in malam partem.

    Só uma letrinha pra nos tirar pontos preciosos!
  • Nullum crimen, nulla poena sine lege scripta: proíbe a fundamentação ou o agravamento da punibilidade pelo direito consuetudinário (costume).
    Nullum crimen, nulla poena sine lege stricta: proíbe a fundamentação ou o agravamento da punibilidade pela analogia (analogia in malam partem).
    Nullum crimen, nulla poena sine lege certa: proíbe a edição de leis/ normas penais indeterminadas, com sentido dúbio, imprecisas, sem clareza.

    Como foi dito anteriormente, nem mesmo a expressão "lege scricta" existe em latim.


     
  • Na verdade o erro da Letra A não é o apontado pelos colegas acima.


    A interpretação extensiva in malam partem é admitida! Isoo mesmo, é admitida!

    O que se inadmite é a ANALOGIA IN MALAM PARTEM, o que é muito diferente.


    Conforme GRECO, na interpretação extensiva o intérprete necessita alargar o alcance da lei, haja visto esta ter dito menos do que pretendia:

    EX: 235 do CP (bigamia) quis, de maneira implícita, também abranger a poligamia.


    Abraços a todos!
  • No tocante ao comentário anterior, há outro exemplo no artigo 121 § 2º inciso I, " ou por outro motivo torpe", ou seja, admite interpretação extensiva.
  • Letra "B"

    Norma Penal em Branco em sentido estrito ou HETEROGENEA: é aquela cujo preceito primário depende de complemento, o qual estará contido em norma de hierarquia distinta à do preceito primário. Não foi banida pelo STF. Ex.: Art. 33 da lei de drogas e Portaria da Anvisa que traz quais são as drogas criminalizadas.
  • d) O princípio da lesividade ou da ofensividade, entre outros aspectos, repele a punição do cidadão cuja conduta sequer se inicia.
     
     
    Correta -  De acordo com o princípio da ofensividade ou da lesividade, não há crime sem lesão efetiva ou ameaça concreta a um bem juridicamente tutelado – nullum crimen sine injuria. Assim, se a conduta não é se quer iniciada, não há crime.
     
    e) Como decorrência imediata do princípio da culpabilidade, não é possível a criminalização de simples estados existenciais.
     
     
    Errada – A não criminalização de simples estados existenciais é decorrência direta do princípio da ofensividade ou lesividade e não da culpabilidade. Segundo Nilo Batista, o princípio da ofensividade possui quatro funções principais, a saber:
    a)proibir a incriminação de uma atitude interna;
    b)proibir a incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor;
    c)proibir a incriminação de simples estados ou condições existenciais;
    d)proibir a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico.

    Já o Princípio da culpabilidade trata de exigir um mínimo de ligação subjetiva do autor ao fato por ele concretizado. Por isso, estabelece-se não haver crime sem dolo ou culpa. Inexiste, no Estado Democrático de Direito, a responsabilidade penal objetiva, ao menos como regra.
  • a) O princípio da legalidade dos crimes e das penas, sob a perspectiva do nullum crimen sine lege scricta, repudia o emprego da interpretação extensiva in malam partem.
     
    Errada – O nullum crimen sine lege scricta veda que o tratamento punitivo cominado possa ser estendido a uma conduta que se mostre aproximada ou assemelhada. Logo, o que ele proíbe é a analogia ou integração em malam partem e não a interpretação extensiva em malam partem.
    INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA ANALOGIA Há lei para ser aplicada Há lei para ser aplicada Não existe lei para ser aplicadaao caso concreto (é uma hipótese de lacuna) Amplia-se o alcance de uma palavra. Ex.: art. 157, § 2°, I do CP → “arma” Exemplos seguidos de encerramento genérico. Ex.: art. 121, § 2, I, II, III e IV. Empresta-se lei feita para caso similar.  
     
    b) O uso de leis penais em branco, em sentido estrito, foi banido pelo Supremo Tribunal Federal, por caracterizar ofensa ao princípio da taxatividade.
     
     
    Errada –  Norma Penal em Branco ou norma cega é uma norma incompleta que depende de complemento normativo dado em outra norma).
    Na norma penal em branco o Preceito Primário é Indeterminado (será complementado por outra norma) e o Preceito Secundário é certo.
     
    Norma penal em Branco Própria ( ou em sentido estrito ou heterogênea)é aquela que o complemento normativo não emana do legislador. Não está em lei. Ex.: Lei de drogas. A expressão drogas é complementada pela portaria 344/98 do Ministério da Saúde. O STF reconhece a constitucionalidade das normas penais em branco em sentido estrito.
  • Não confunda analogia com interpretação analógica com interpretação extensiva: Na interpretação analógica, a norma, após uma enumeração casuística, traz uma formulação genérica que deve ser interpretada de acordo com os casos anteriormente elencados, segundo leciona o mestre Fernando Capez. A norma regula o caso de modo expresso, embora genericamente. Um exemplo dessa espécie de interpretação pode ser encontrado no Código Penal, nos incisos III e IV, do parágrafo 2.º do artigo 121, in verbis:
    “Art. 121. Matar alguém:
                    §2.º Se o homicídio é cometido:
                    III- com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou que possa resultar perigo comum;
                    IV- à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.
     Da análise dos trechos grifados, é fácil observar como se realiza a interpretação analógica. Ao elencar os tipos de homicídio qualificado, o artigo supra citado enumera, no inciso III, algumas das condutas que o qualifica. Após feita a enumeração, vem uma formulação genérica, materializada na expressão “outro meio insidioso ou cruel, ou que possa resultar perigo comum” Mas como o intérprete faz a interpretação analógica, a fim de descobrir quais são esses outros casos que a lei não enumera? A partir de e de acordo com os casos elencados anteriormente (“com emprego de veneno, fogo, explosivo..”). A mesma observação é feita em relação ao inciso IV do mesmo artigo 121, ora transcrito.
     A contrario sensu, a aplicação analógica é a auto-integração da lei e exprime o emprego da analogia, que suprime a lacuna da lei. Nesta hipótese, não há regulamentação legal do caso concreto e se aplica disposição legal relativa a um caso semelhante. A interpretação analógica pode ser em desfavor ao réu.
    Também não se confunde com interpretação extensiva, pois o caso que se quer resolver já está implicitamente previsto em lei, ampliando o conceito da eficácia da norma. Tomar refeição em restaurante sem dispor de recursos é crime. A interpretação extensiva estende o alcance do termo restaurante a bares, por exemplo. Ex. Art. 176 e 235, CP.

  • A letra "d' está correta pois a tipicidade material do delito não se relaciona apenas à insignificância, que diz respeito à ocorrência de lesão ínfima. A lesividade diz respeito à atipicidade material se ausente a conduta, pois sequer provoca ameaça de lesão; Também se deve considerar a adequação social, visualizada sob o prisma do ausente ou mínimo abalo da ordem social; A alteridade, por seu turno, influi na tipicidade material quando verificada a ausência de lesão na esfera de terceiro; Por fim, há também as condutas resguardadas pela lei, ao passo que se a lei prevê a conduta como lícita, não há de se falar em tipicidade. Essa ideia está colocada no livro do Rogério Sanches, Parte Geral, 2015. Mas não lembro a página e não estou com o livro ao meu alcance. Se eu escrevi alguma besteira, me avisem! Não tenho compromisso com o erro. Pelo contrário, agradeceria se acrescentassem algo.

  • "d) O princípio da lesividade ou da ofensividade, entre outros aspectos, repele a punição do cidadão cuja conduta sequer se inicia."

    A letra d é o gabarito da questão, pois o princípio da lesividade nos orienta a saber quais condutas não são puníveis pela lei Penal. O referido princípio tem como funções: 

    a) proibir a incriminação de uma atitude interna (sentimento de ódio não exteriorizado, por exemplo);

    b) proibir a incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor (autolesão, por exemplo);

    c) proibir a incriminação de simples estados ou condições existenciais (por exemplo, ser morador da favela - seguindo esse entendimento direito penal do fato e não direito penal do autor);

    d) proibir a incriminação de condutas desviadas que não afetam qualquer bem jurídico (comportamentos que talvez não sejam aceitáveis pela maioria das pessoas, mas não são lesivas a terceiros, por exemplo: tatuar-se);

    Resumidamente, segundo o princípio da lesividade, ninguém pode ser punido por aquilo que pensa ou mesmo por seus sentimentos pessoais. Tampouco o Direito Penal poderá punir condutas que não sejam lesivas a bens de terceiros, pois não excedem ao âmbito do próprio autor.

    Seguindo também esta premissa, são impuníveis os atos preparatórios que antecedem a execução de determinada infração penal.


    FONTE: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal Parte Geral. Vol. I. 17a Ed, 2015.

  • LETRA A: ERRADA

    O princípio da legalidade possui 4 funções fundamentais: 1) Lei Estrita: é proibida a analogia contra o réu (in malam partem); 2) Lei Escrita: Os costumes não têm força de criar crimes e cominar sanções penais, portanto, é proibido o costume incriminador; 3) Lei Certa: proibição de tipos penais vagos e indeterminados. Os tipos penais devem ser acessíveis e de fácil entendimento; 4) Lei Prévia: proibição da aplicação da lei penal incriminadora a fatos - não considerados crimes - praticados antes de sua vigência. É, na verdade, o princípio da anterioridade.

    Portanto, o erro está na conceituação da função "Lei Escrita" que, como visto, proíbe os costumes incriminadores.

    Ademais, a interpretação extensiva não é proibida. Interpretação extensiva é aquela que se destina a corrigir uma fórmula legal excessivamente estreita. A lei disse menos do que desejava (minus dixit quam voluit). Amplia-se o texto da lei, para amoldá-lo à sua efetiva vontade. Por se tratar de mera atividade interpretativa, buscando o efetivo alcance da lei, é possível a sua utilização até mesmo em relação àquelas de natureza incriminadora.

     

    LETRA B: ERRADA

    De fato, há divergência doutrinária acerca da constitucionalidade das chamadas "leis penais em branco". No entanto, prevalece que tais normas não ofendem o princípio da legalidade, pois a lei define o núcleo essencial do tipo penal (conduta típica) não impedindo que outras normas complementem-no.

     

    LETRA C: ERRADA

    Não há mitigação do princípio da legalidade no âmbito da infância e juventude. Pelo contrário, em razão da condição de pessoa em desenvolvimento, bem como a doutrina da proteção integral, devem ser analisados com mais atenção todos os pressupostos legais para aplicação das normas previstas no ECA.

     

    LETRA D: CORRETA

    De acordo com a sinopse I da juspodivm: "Nilo Batista destaca quatro principais funções do princípio da ofensividade ou lesividade: 1) a proibição da incriminação de uma atitude interna, como as ideias, convicções, aspirações e desejos dos homens. Por esta razão, não se pune a cogitação nem os atos preparatórios do crime; 2) proibição da incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor; 3) Proibição da incriminação de simples estados ou condições existenciais; 4) proibição da incriminação de condutas desviadas que não causem dano ou perigo de dano a qualquer bem jurídico".

     

    LETRA E: ERRADA

    Como visto acima, a proibição de criminalização de simples estados existenciais é consequência direta da adoção do princípio da lesividade e não da culpabilidade. No que toca a este último (p. da culpabilidade), as decorrências são: 1) a culpabilidade é elemento do crime ou pressuposto para aplicação da pena; 2) a culpabilidade faz parte da medição da pena (dosimetria - art. 59, CP); 3) a culpabilidade impede a responsabilização objetiva.

     

    Fontes:

    MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. São Paulo: Método, 2016.

    SALIM, Alexandre e AZEVEDO, Marcelo. Sinopse I. Salvador: juspodivm, 2016.

  • O princípio da lesividade constitui um princípio fundamental para legitimar o direito penal no Estado Democrático de Direito.

    Tal princípio, em suma, determina que o direito penal deverá punir o crime se a conduta lesionar ou expor a lesão um bem jurídico penalmente tutelado, haja vista, não ser função do direito penal moderno condenar e punir um comportamento visto pela sociedade como imoral ou impuro, como ocorria em diversas regiões na Europa medival que sancionava o homossexualismo e a prática da prostituição, por exemplo.

    A conduta lesiva, deve ainda afetar interesses de outrem, portanto, não haverá sanção quando os atos praticados pelo agente e seus efeitos permanecerem na esfera de interesse do próprio agente, como no caso da autolesão que não é punível, pois a lesão à integridade física não afeta interesse alheio apesar da conduta de lesão corporal constituir fato típico.


    LFG

  • LETRA A: ERRADA

    Para consolidar ainda mais os brilhantes comentários dos colegas, eu só acrescentaria que o erro da assertiva se refere a informação de não admissibilidade da interpretação extensiva in malam partem no direito penal. Acerca deste fato, o STF já posicionou no RHC 106481/MS - STF, afirmando ser possível a interpretação extensiva, mesmo que prejudicial ao réu, vejamos:

    EMENTA: CONSTITUCIONAL E PENAL. ACESSÓRIOS DE CELULAR APREENDIDOS NO AMBIENTE CARCERÁRIO. FALTA GRAVE CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA AO ART. 50, VII, DA LEI 7.210/84, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 11. 466/2007. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCIPIO DA RESERVA LEGAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. 1. Pratica infração grave, na forma prevista no art. 50, VII, da Lei 7.210/84, com as alterações introduzidas pela Lei 11.466/2007, o condenado à pena privativa de liberdade que é flagrado na posse de acessórios de aparelhos celulares em unidade prisional. 2. A interpretação extensiva no direito penal é vedada apenas naquelas situações em que se identifica um desvirtuamento na mens legis. 3. A punição imposta ao condenado por falta grave acarreta a perda dos dias remidos, conforme previsto no art. 127 da Lei 7.210/84 e na Súmula Vinculante nº 9, e a conseqüente interrupção do lapso exigido para a progressão de regime. 4. Negar provimento ao recurso. (RHC 106481, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 08/02/2011, DJe-042 DIVULG 02-03-2011 PUBLIC 03-03-2011 EMENT VOL-02475-01 PP-00126 RTJ VOL-00219-01 PP-00540)

  • ''Cogitationis Poenam Nemo Patitur": Não se pune a cogitação nem o pensamento, é o que preconiza o princípio da lesividade ou ofensividade, ou alteridade, ou exteriorização do fato. E sim a doutrina complica a vida do concurseiro.

    -Thiago Criminis

  • Complemento:

    A interpretação analógica pode ser in malam partem

    exemplo homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º)

    A analogia em direito penal somente in bonam partem

  • A - Errado sob pena de violar o primeiro momento da individualização da pena, que é legislativo, privativo de outro poder, e é realizada através de outros critérios e com outros parâmetros, além de infringir os princípios da reserva legal e da pena determinada (art. 5º, XXXIX e XLVI, da CF), as Circunstâncias Agravantes CP, Art. 61 usara o emprego da interpretação extensiva in malam partem.

    B – Errado leis penais em branco - Tema que, relacionado com os princípios de legalidade e de reserva legal. 

    C – Errado a lei especifica (lei n/ 8.069/90) que trate sobre o tema inexiste a mitigação mais sim a valoração dos direitos e garantias fundamentais com previsto no: ECA, Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. 

    D “ATENÇÃO” na palavra repele (nega) Correto - Princípio de Lesividade/ofensividade (nullum crimen sine iniuria) não há cirime sem lesão/ofensa “Para que se tipifique algum crime, em sentido material, é indispensável que haja, pelo menos, um perigo concreto, real e efetivo de dano a um bem jurídico penalmente protegido”.

    E – Errado - Princípio de culpabilidade, em sua configuração mais elementar, “não há crime sem culpabilidade”. No entanto, o Direito Penal primitivo caracterizou-se pela responsabilidade objetiva, isto é, pela simples produção do resultado. Porém, essa forma de responsabilidade objetiva está praticamente erradicada do Direito Penal contemporâneo, vigindo o princípio nullum crimen sine culpa (não há crime sem culpa).  [...] Para isso, exige-se a presença de uma série de requisitos — capacidade de culpabilidade, consciência da ilicitude e exigibilidade da conduta. (Omissão de socorro CP, Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    BITENCOURT, Cezar Roberto Tratado de direito penal : parte geral, 1 / Cezar Roberto Bitencourt. – 17. ed. rev., ampl. e atual. de acordo com a Lei n. 12.550, de 2011. – São Paulo : Saraiva, 2012.

  • Gabarito letra D.

    A alternativa A está incorreta. O nullum crimen sine lege scricta proíbe a analogia em malam partem, mas não veda a interpretação extensiva in malam partem, conforme entendimento de considerável parte da doutrina e da jurisprudência.

    A alternativa B está incorreta, haja vista que não houve o banimento de normas penais em branco pelo Supremo Tribunal Federal, prevalecendo o entendimento de que tais normas consistem em exceção ao princípio da taxatividade, como espécie de norma penal incompleta.

    A alternativa C está incorreta, haja vista inexistir mitigação ao princípio da legalidade.

    A alternativa D está correta e é o gabarito da questão. O princípio da lesividade ou da ofensividade determina que a repressão penal somente se justifica se houver lesão ou ameaça de lesão a um bem jurídico.

    A alternativa E está incorreta. O princípio da culpabilidade preconiza não haver crime sem dolo ou culpa. A impossibilidade de criminalização de simples estados existenciais decorre do princípio da ofensividade ou lesividade.

  • Essa questão deveria ser anulada !

    O princípio da lesividade atenta para uma conduta que se inicia mas que o bem jurídico ofendido não sofre lesão suficiente para atuação do Estado. Ora, se a ação sequer começou, como traz a alternativa "D", não há que se falar em princípio da ofensividade! No caso em tela, estaria mais para o princípio da alteridade. Afinal, como ensina Roxin, o fato típico pressupõe um comportamento que transcenda a esfera individual do autor e seja capaz de atingir o interesse do outro (altero). Para aplicação do principio da lesividade a conduta tem que ser iniciada, caso contrario estamos diante do Principio da alteridade ou transcedentalidade.

    Como lesividade é desdobramento do princípio da Insignificância, seria o mesmo raciocínio de se aplicar o princípio da insignificância a algo que não tem conduta. Algo totalmente irracional.


ID
627235
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O ordenamento positivo penal deve ter como excepcional a previsão de sanções penais e não apresentar como instrumento de satisfação de situações contingentes e particulares, muitas vezes servindo apenas a interesses de políticos do momento para aplacar o clamor público exarcebado pela mídia. Essa advertência decorre do princípio da:

Alternativas
Comentários
  • O direito penal deve ser ultima rátio, ou seja, só ser aplicado quando os demais ramos do direito não forem suficientes.
  • O Direito Penal só deve atuar quando os demais ramos do Direito forem incapazes de tutelar certos bens: o Direito Penal será o último solucionador "ratio".
  • PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA: o Direito Penal deve ser utilizado com muito critério, devendo o legislador fazer uso dele SOMENTE nas situações realmente NECESSÁRIAS de serem rigidamente tuteladas.
  • O princípio da insignificância implica dizer que o Estado só deve utilizar o direito penal nos casos mais graves de lesão aos bens jurídicos mais importantes, isto é, o Direito penal deve ser a Ultima Ratio, utilizado apenas quando os outros ramos do Direito se tornam insuficientes pra proteger o bem jurídico.

  • Gabarito "C"

    Princípio da Intervenção mínima (ou Ultima Ratio)

    Este princípio decorre do caráter fragmentário e subsidiário do Direito Penal. Este é um princípio limitador do poder punitivo estatal, que estabelece uma regra a ser seguida para conter possíveis arbítrios do Estado.

    Assim, por força deste princípio, num sistema punitivo, como é o Direito Penal, a criminalização de condutas só deve ocorrer quando se caracterizar como meio absolutamente necessário à proteção de bens jurídicos ou à defesa de interesses cuja proteção, pelo Direito Penal, seja absolutamente indispensável à coexistência harmônica e pacífica da sociedade. 

     

    Fonte: Estratégia Concursos

  • GABARITO LETRA C

    Princípio da Insignificância

    O citado princípio preconiza que para uma conduta ser considerada criminosa a priori são necessárias análises minuciosas acerca da adequação do fato ao tipo descrito em lei, e também uma análise no tocante à lesão significativa a bens jurídicos relevantes da sociedade.

    Princípio da Adequação Social

    foi idealizado por Hans Welzel e estabelece que, apesar de uma conduta se subsumir ao modelo legal, não será considerada típica se for socialmente adequada ou reconhecida, isto é, se estiver de acordo com a ordem social da vida historicamente condicionada.

    O princípio da adequação tem duas funções precípuas:

    (A) de restringir o âmbito de abrangência do tipo penal (limitando sua interpretação ao excluir as condutas socialmente aceitas) e

    (B) de orientar o legislador na seleção dos bens jurídicos a serem tutelados, atuando, também, no processo de descriminalização de condutas.

    Assim, o princípio da adequação social apresenta as mesmas funções do princípio da intervenção mínima, embora possua fundamentos distintos – aquele, a aceitação da conduta pela sociedade; este, a ínfima relevância da lesão ao bem jurídico.

    Princípio da Intervenção mínima

    O direito penal deve intervir o menos possível na vida em sociedade, somente entrando em ação quando, comprovadamente, os demais ramos do direito não forem capazes de proteger aqueles bens considerados de maior importância.

    Coação psicológica ou moral, também denominada vis compulsiva, ocorre quando o agente fizer grave ameaça ao indivíduo, ao ponto que o faça temer por sua vida, de sua família ou por seus bens como, por exemplo, ameaçar matar o filho do sujeito. A ameaça de exercício normal de um direito e o temor reverencial não configuram a coação.

    O ordenamento positivo penal deve ter como excepcional a previsão de sanções penais e não apresentar como instrumento de satisfação de situações contingentes e particulares, muitas vezes servindo apenas a interesses de políticos do momento para aplacar o clamor público exarcebado pela mídia. Essa advertência decorre do princípio da:

  • O princípio da intervenção mínima relaciona-se, assim, com a idéia de dignidade penal do bem jurídico. Portanto, o Direito Penal só deve ser utilizado quando exatamente necessário, devendo ser subsidiário e fragmentário.

    1) Subsidiariedade: o Direito Penal só intervêm em abstrato quando os demais ramos do ordenamento jurídico se mostrarem ineficazes na tutela do bem jurídico. Assim, se outras formas de sanção ou outros meios de controle social revelarem-se suficientes para a tutela desse bem, a sua criminalização é inadequada e não recomendável. Se para o restabelecimento da ordem jurídica violada forem suficientes medidas civis ou administrativas, são estas que devem ser empregadas e não as penais.

    Jurisprudência do STJ (HC 197.601): Trata-se do caso de uma pessoa que promoveu, em imóvel de sua propriedade, subtração de água mediante ligação direta com a rede da concessionária do serviço público. Nesta hipótese, o STJ aplicou o princípio da subsidiariedade, e considerando que o ilícito tinha contornos meramente contratuais e seu equacionamento seria possível no plano civil, decidiu que não estava justificada a persecução penal.

    2) Fragmentariedade: significa que este ramo da ciência jurídica protege tão-somente valores imprescindíveis para a sociedade. Não se pode utilizar o Direito Penal como instrumento de tutela de todos os bens jurídicos. O Direito Penal limita-se a castigar as ações mais graves praticadas contra os bens jurídicos mais importantes, decorrendo daí o seu caráter fragmentário, uma vez que se ocupa somente de uma parte dos bens jurídicos protegidos pela ordem jurídica.

  • O direito só deve ser aplicado quando estritamente necessário, de modo que sua intervenção fique condicionada ao fracasso das demais esferas de controle. É a partir daí que se verifica a importância do princípio da intervenção mínima, segundo qual o direito penal só deve ser aplicado quando demonstrar ser a ultima ratio. É, assim, a última trincheira no combate aos comportamentos indesejados.

    Fonte: manual de direito penal, Rogério Sanches da Cunha. Juspodvm, ed 2020, pg 81.


ID
627244
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No conflito aparente de normas, quando se evidencia a ocorrência de um crime-meio para a caracterização de um crime-fim, a questão vem solucionada pelo:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    Princípio da Consunção

    O princípio da consunção é aquele segundo o qual a conduta mais ampla engloba, isto é, absorve outras condutas menos amplas e, geralmente, menos graves, os quais funcionam como meio necessário ou normal fase de preparação ou de execução de outro crime, ou nos casos de antefato e pós-fato impuníveis (Cf. Greco, 2003, p. 33).

    Vale salientar que a comparação é estabelecida apenas entre condutas e não entre normas, ou seja, o fato mais completo prevalece sobre a parte, de modo que só sobrará uma norma a regulá-lo.

    Sabe-se que os delitos são praticados com o objetivo de alcançar alguma finalidade. Muitos deles, contudo, são cometidos como um meio necessário para se preparar ou executar outro crime. É o exemplo do crime de lesão corporal em relação ao crime de homicídio. Analisando-se o resultado advindo da prática do homicídio, que é a morte da vítima, é impossível não se concluir que antes do resultado morte, o autor do fato não tenha gerado na vítima lesões corporais.

    O fato anterior não punível (antefato impunível) também corresponde a uma hipótese do princípio da consunção. Praticando uma conduta criminosa como o caminho necessário para a obtenção do resultado de outra conduta, também criminosa e, em geral, mais grave, o agente não é punido por aquela, mas apenas por esta, haja vista tê-la englobado.

    Já o fato posterior não punível (pós-fato impunível), o exaurimento do crime mais grave, que também constitui conduta ilícita, é absorvida e não é levada em conta no momento da aplicação da pena. É o caso da venda do produto do roubo. Ora, se todos sabem que aquele que rouba intenta lograr uma vantagem patrimonial, logicamente que não seria coerente punir-se a venda do objeto roubado se esta é um mero exaurimento do delito.

    Convém destacar que o antefato e pós-fato impuníveis são espécies da progressão criminosa (pluralidade de desígnios e pluralidade de condutas) e, como tais, isentam o agente da responsabilidade pelos atos anteriores ou posteriores que tenham eventualmente integrado o intento delituoso.

    Já nos crimes progressivos (unidade de desígnios e unidade de conduta), que são aqueles que ocorrem quando o agente objetiva produzir o resultado mais grave, e pratica, por meio de atos sucessivos, crescentes violações ao bem juridicamente protegido, o último ato praticado, que é o causador do resultado inicialmente pretendido, absorve todos os anteriores que acarretaram as violações em menor grau.

    Bons estudos.
  •  Princípio da Alternatividade

    Pelo princípio da alternatividade também são resolvidos alguns dos conflitos aparentes entre as normas penais. Muitos doutrinadores, a exemplo de Damásio Evangelista de Jesus (1998, p. 117), ainda relutam em aceitar o princípio da alternatividade como uma opção para a resolução dos conflitos normativos, pois, ao ver do citado jurista e professor, "não se pode falar em concurso ou conflito aparente de normas, uma vez que as condutas descritas pelos vários núcleos se encontram num só preceito primário".

    Em que pese o posicionamento acima mencionado, sabe-se que o princípio da alternatividade hodiernamente se encontra elencado nos manuais de direito penal como um dos preceitos hábeis a solver os problemas atinentes ao concurso aparente entre as normas penais.

    Nesse pórtico, entende-se pelo princípio da alternatividade aquele que se volta à solução de conflitos surgidos em face de crimes de ação múltipla, que são aqueles em que o tipo penal expõe vários núcleos, correspondendo cada um desses núcleos a uma conduta.

    É exemplo de crime de ação múltipla (ou plurinucleares) o de receptação, relacionado no art. 180, caput, do Código Penal da seguinte maneira, verbis:

    "Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte."

    A despeito das várias modalidades de condutas praticadas no crime acima transcrito, é imprescindível que exista nexo de causalidade entre elas e que sejam praticadas no mesmo contexto fático. Nesse caso, o agente será punido apenas por uma das modalidades descritas no tipo. Caso contrário, haverá tantos crimes quantas forem as condutas praticadas.
  • Princípio da Subsidiariedade

    Por meio do princípio da subsidiariedade, depreende-se que alguns dispositivos penais prevêem o seu emprego apenas no caso de outra norma, de caráter primário, não poder ser aplicada ao mesmo fato.

    O princípio da subsidiariedade subdivide-se em duas espécies: subsidiariedade tácita e subsidiariedade expressa.

    Ocorre a subsidiariedade expressa, quando a própria norma reconhecer seu caráter subsidiário, admitindo incidir somente se não ficar caracterizado o fato de maior gravidade.

    Como exemplo, compete citar o crime de perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132, CP):

    "Art. 132. Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

    Pena – detenção, de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave". (grifei)

    Como se retira do preceito secundário do artigo transcrito, somente "se o fato não constituir crime mais grave" é que a pena relativa ao delito descrito no art. 132 será aplicada ao agente.

    No caso da subsidiariedade tácita, a norma nada diz, mas, diante do caso concreto, verifica-se seu caráter secundário. Exemplo claro é o do crime de roubo, em que a vítima, mediante emprego de violência, é constrangida a entregar a sua bolsa ao agente. Aparentemente, incidem o tipo definidor do roubo (norma primária) e o do constrangimento ilegal (norma subsidiária), sendo que o constrangimento ilegal, no caso, foi apenas uma fase do roubo, além do fato de este ser mais grave.

    Na prática, no entanto, o princípio da subsidiariedade não surte muito efeito, porquanto qualquer conflito da natureza dos delitos apresentados tende a ser solucionado com base no princípio da especialidade.
  • Resumindo...

    Para resolver os conflitos aparentes de normas devemos ter em mente os seguintes princípios:

    Principio da especialidade – Lex specialis derogat generalis ou o tipo especial prevalece sobre o tipo geral. Relação de especialidade verifica-se quando um dos tipos penais apresenta as mesmas elementares do outro, acrescidas de elementos que o especializam. Podemos citar o exemplo do homicídio (matar+alguém) e do infanticídio (matar+próprio filho+estado puerperal).

    Princípio da subsidiariedade – Lex primariae derogat subsidiariae ou a norma primária prevalece sobre a subsidiária. Relação de subsidiariedade ocorre quando dois tipos penais descrevem diferentes graus de violação do mesmo bem jurídico. O que contiver o maior grau será o tipo primário, que prevalecerá. Pode haver a subsidiariedade expressa, que está contida no próprio tipo (periclitação à vida ou à saúde de outrem), ou a subsidiariedade implícita ou tácita, que ocorre quando um tipo penal figura como elementar ou circunstância de outro (Art. 302 do CTB, quando trata da omissão de socorro quando o agente causa o acidente, e o Art. 304 do CTB, que trata da omissão de socorro).

    Princípio da consunção – Também chamado de princípio da absorção. Deve ser aplicado quando for vislumbrada a relação consuntiva (meio-fim). Ocorre quando o agente realiza comportamentos criminosos como fase preparatória ou executória de outro delito, que almeja cometer. O crime fim absorve o crime meio.

    Princípio da alternatividade – aplica-se aos crimes denominados de tipo misto alternativo ou crime de conduta mista (tipo penal que possui vários verbos nucleares, interligados pela conjunção “ou”. Ex. tráfico de drogas, receptação). Responde por crime único aquele que pratica mais de uma conduta nuclear, em semelhante contexto ou quando uma é consequência da anterior.

  • CONFLITO APARENTE DAS NORMAS PENAIS SE RESOLVE COM A: 

    SECA

    S ubsidiariedade

    E specialidade

    C onsunção

    A lternatividade

  • Segue uma didática simples e de fácil compreensão do penalista Fernando Capez:

    Conflito aparente de normas:

    ESPECIALIDADE: É como se tivéssemos duas caixas praticamente iguais, em que uma se diferenciasse da outra em razão de um laço, uma fita ou qualquer outro detahe que a torne especial. Ex: O infanticídio tem tudo que o homicídio tem, e mais alguns elementos especializantes: a vítima tem que ser o próprio filho da autora + o momento do crime deve se dar durante o parto ou logo após + a autora deve estar sob influência do estado puerperal. Aplica-se a norma especial (infanticídio), seja ela mais grave ou não (no caso exemplificado será menos grave).

    SUBSIDIARIEDADE: Há duas caixas idênticas, só que uma, menor, cabe na outra. Ex.: Disparo de arma de fogo + periclitação da vida (é a parte, cabe dentro de outro crime) cabem dentro do crime de tentativa de homicídio (é o todo), o qual prevalecerá.

    CONSUNÇÃO: Peixão engole peixe, que engole peixinho, que engole girino. O fato maior (salvo raras exceções) absorve, engole, consome o fato menor, de modo que somente sobra a norma que o regula. Vale ressaltar que é IMPRESCIDÍVEL que tudo se desenvolva dentro do mesmo contexto. Ex.: porte ilegal de arma, disparo de arma de fogo e homicídio doloso: se tudo aconteceu no mesmo contexto, o homicídio absorve os fatos anteriores.

    ALTERNATIVIDADE: Há muita crítica sob essa corrente, pois dizem não haver propriamente conflito entre normas, mas sim conflito interno na própria norma. Ocorre quando a norma descreve várias formas de realização da figura típica, em que a realização de uma ou de todas configura um único crime.

    Bons estudos, galera. 

  • Conflitos entre Normas ,

    Garanhão; cesa nelas:

    Consunção

    Especialidade

    Subsidiáriedade

    Alternatividade

    # todo meio tem fim

  • Princípio da Consunção segundo Fernando Capez:

    é o princípio segundo o qual um fato mais amplo e mais grave consome, isto é, absorve, outros fatos menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação ou execução ou como mero exaurimento. Costuma-se dizer: “o peixão (fato mais abrangente) engole os peixinhos (fatos que integram aquele como sua parte).

  • Em resumo o principio da consunção acontece quando o autor de um crime, pratica dois ou mais delitos e um deles é meio necessário prática do outro, o primeiro delito é absorvido pelo segundo, desse modo o sujeito responderá apenas pelo ultimo delito praticado.


ID
632809
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O agente que mata alguém, por imprudência, negligência ou imperícia, na direção de veículo automotor, comete o crime previsto no art. 302, da Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), e não o crime previsto no art. 121, § 3.º, do Código Penal. Assinale, dentre os princípios adiante mencionados, em qual deles está fundamentada tal afirmativa.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C

    Princípio da especialidade -  O princípio da especialidade revela que a norma especial afasta a incidência da norma geral. Lex specialis derogat legi generali. A norma se diz especial quando contiver os elementos de outra (geral) e acrescentar pormenores. Não há leis ou disposições especiais ou gerais, em termos absolutos. Resultam da comparação entre elas, da qual se aponta uma relação de espécie a gênero. A norma será preponderante quando especial.
  • TRF4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 3041

    Ementa

    PENAL. DESCAMINHO. ART. 334, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. CONDUTA ATÍPICA. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ARTIGO 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. COMPETÊNCIA ESTADUAL. PENAL. DESCAMINHO. ART. 334, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. CONDUTA ATÍPICA. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ARTIGO 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. COMPETÊNCIA ESTADUAL.
    PENAL. DESCAMINHO. ART. 334, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. CONDUTA ATÍPICA. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ARTIGO 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. COMPETÊNCIA ESTADUAL. PENAL. DESCAMINHO. ART. 334, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE.. CONDUTA ATÍPICA. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ARTIGO 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. COMPETÊNCIA ESTADUAL.Diante da atipicidade da conduta com relação ao crime 334 do Código Penal, pela aplicação do princípio da insignificância, não remanesce competência da Justiça Federal.Tem o Superior Tribunal de Justiça considerado o crime do art. 184, § 2º, do Código Penal, pelo princípio da especialidade, prevalente sobre o delito de descaminho, independentemente da origem do fonograma ou videofonograma reproduzido com violação ao direito do autor. Precedentes.Ausentes outros crimes federais conexos e tampouco imputada direta violação de outro modo a bem, interesse ou serviço da União, competente é a Justiça Estadual para o feito no tocante ao delito remanescente de violação de direito autoral.
  • Analisando as demais alternativas.

    Letra A: Princípio da Consunção - Conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência, de acordo com tal princípio o crime mais grave absorve o crime menos grave. O Princípio da Consunção está presente e consolidado nos Tribunais Pátrios há algum tempo. Tem como característica básica o englobamento de uma conduta típica menos gravosa por outra de maior relavância, estas possuem um nexo, sendo considerada a primeira conduta como um ato necessário para a segunda, ou seja, exemplificando, um indivíduo, sem porte de arma ou com arma ilegal, utiliza-se da mesma para ceifar a vida de terceiro, praticando homicídio. A primeira conduta de portar arma de fogo de maneira ilegal, está descrita como crime no Estatuto do Desarmamento, art. 14 da Lei 10.826/03, porém, no exemplo, é absorvida pela conduta tipificada no art. 121 do Código Penal. Esta absorção acontece por vários motivos, quais sejam: o dolo do agente era o homicídio, o crime de homicídio regula um bem jurídico de maior importância, a vida, possui uma pena mais rigorosa, é mais abrangente e as condutas não possuem desígnos autônomos.
     
    Letra B: Princípio da Alternatividade -  O princípio da alternatividade procura selecionar a norma aplicável quando a mesma ação antijurídica é definida pelo legislador mais de uma vez. A título de ilustração, lembre-se a apropriação indébita (artigo 168 do CPC) e o peculato (artigo 312 do CPC). Em ambas as figuras a ação é apropriar-se, sendo que no segundo crime a conduta é desenvolvida por funcionário público. O princípio da alternatividade é utilizado para dirimir um conflito de incidência dos chamados tipos mistos ou de conteúdo variado, que são os dispositivos legais incriminadores que prevêem mais de um núcleo. Dessa forma, o agente que praticar mais de uma ação descrita no tipo misto, no mesmo contexto fático, responde por crime único, pois as várias condutas, nessa hipótese, correspondem às fases de um mesmo crime.
     
    Letra D: Princípio da Legalidade - É um princípio jurídico fundamental que estabelece que o Estado deve se submeter ao império da lei. No  Direito Penal, o princípio da legalidade se desdobra em outros dois: princípio da anterioridade da lei penale princípio da reserva legal. Por anterioridade da lei penal, entende-se que não se pode impor uma pena a um fato praticado antes da edição desta lei, exceto se for em benefício do réu. Já a reserva legal, estabelece não existir delito fora da definição da norma escrita. O princípio nullum crimen nulla poena sine lege é cláusula pétrea da Constituição Federal de 1988 (art. 5°, XXXIX; c/c o inciso IV do § 4º do art. 60) e fundamento do Direito Penal Brasileiro, figurando no art. 1° do Código Penal.
  • Sobre o Princípio da Consunção:

    STJ - HABEAS CORPUS: HC 104455 ES 2008/0082493-3


     

    Ementa

    DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE DE ARMA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICABILIDADE. CONTEXTO FÁTICO ÚNICO.
    1. A aplicação do princípio da consunção pressupõe, necessariamente, a análise de existência de um nexo de dependência das condutas ilícitas, para que se verifique a possibilidade de absorção daquela menos grave pela mais danosa, sendo, por isso mesmo, inviável a sua aplicação automática, em desconsideração às circunstâncias fáticas do caso concreto 2. Havendo um contexto fático único e incontroverso de que a arma de fogo foi o meio para a consumação do crime de homicídio, aplica-se o princípio da consunção. 3. Ordem concedida.
  • A simples resposta é de que "LEI ESPECIAL DERROGA LEI GERAL"
  • Contribuindo mais um pouquinho.
    Discordo do exemplo do princípio da alternatividade trazido pelo brilhanete Valmir Bigal. O conflito aparente de normas entre o crime de apropriação indébita e o de peculato se resolv pelo princípio da especialidade, porque os núcleos dos tipos são os mesmos, sendo que há um incremento, um pormenor no de peculato.
    Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse, em razão de cargo...
    Art. 168. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção.
    O princípio da alternatividade é o utilizado na existência de conflito de crimes de ação múltipla ou de conteúdo variado, isto é, há previsão de mais de uma conduta nos seus vários núcleos (Greco, 2010, Vol I).
    O exemplo dado por Greco é o crime do art. 33 da Lei de Drogas, o qual prevê várias condutas e vários núcleos do tipo, como "importar, exportar, remeter, preparar, fabricar".
    Nesse caso, não existe um típico conflito aparente de normars, pois não existem duas normas que, supostamente, dispõem sobre o mesmo fato, mas sim vários núcleos, constantes do mesmo tipo penal, que poderiam ser imputados ao agente que executa mais de um deles.
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. ART. 121, § 3º, DO CP. DELITO PRATICADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. DEFESA DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA, NÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. 1. Pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte de que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia, não da capitulação legal ali apontada, inexistindo ilegalidade no aditamento de inicial para imputar ao recorrente o delito descrito no art. 302 no Código de Trânsito Brasileiro, mesmo sendo a respectiva sanção superior àquela do art. 121, § 3º, do Código Penal, haja vista que o delito foi cometido após a vigência da Lei nº 9.503/1997. 2. Tratando-se de dispositivos legais que tipificam uma única conduta - homicídio culposo -, evidenciando o conflito aparente de normas, impõe-se a observância do princípio da especialidade, devendo prevalecer a norma especial, no caso, o Código de Trânsito Brasileiro, que, no art. 302, prevê a prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor, não sendo de falar em violação dos princípios da proporcionalidade ou da isonomia. 3. Recurso a que se nega provimento

    (STJ - RHC: 13779 BA 2002/0170807-8, Relator: Ministro PAULO GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/08/2006, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 19.11.2007 p. 291)


    RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 481 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTIGO 302 DA LEI Nº 9.503/97. INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

    1. Não há falar em violação do artigo 481 do Código de Processo Civil se não houve declaração de inconstitucionalidade da lei, limitando a Corte Estadual de Justiça a aplicá-la.

    2. "O fato de o ora recorrente ter sido denunciado como incurso nas penas do art. 302 do Código Nacional de Trânsito (Lei nº 9.503/97), ao invés do art. 121, § 3º do Código Penal, não constitui qualquer inconstitucionalidade, vez que o princípio da especialidade (art. 12, do CP) permite a aplicação da legislação especial em detrimento das normas contidas no CP." (RHC nº 14.456/SC, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, in DJ 17/5/2004).

    3. Recurso improvido.

    (RHC 15.000/SE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 04/08/2008)

  • Correta: C

    Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso. 

  • GABARITO - LETRA C

     

    Vale lembrar

     

    Os crimes de homicídio e lesão corporal previstos no CTB são culposos.

     

    Modalidade dolosa: aplica-se o CP.

    Modalidade culposa: aplica-se o CTB.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Especialidade = crimes "iguais" são tipificados por leis diferentes

  •  Legislação especial 

           Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.

  • Letra C.

    c) Certo. O código de transito brasileiro (CTB), uma norma especial, mais específica, prevaleceu sobre uma norma geral (o Código Penal). Quando um delito espécie prevalece sobre um delito genérico, temos a aplicação do princípio da ESPECIALIDADE.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Gabarito: C.

    Fundamento legal: Art. 12 do CP.

  • Gabarito: C.

    Fundamento legal: art. 12 do CP.

  • GABARITO: C

    Princípio da Especialidade: a norma especial (mais estrita) afasta a aplicação de norma geral, pois possui elementos especializastes.

  • GABARITO: C

    Princípio da Especialidade: a norma especial (mais estrita) afasta a aplicação de norma geral, pois possui elementos especializastes.

  •     Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, SE ESTE CAPÍTULO NÃO DISPUSER DE MODO DIVERSO (PRINC. DA ESPECIALIDADE), bem como a , no que couber.

  • A noma especial nada mais é que a GERAL + elementos especializantes.

    O princípio da especialidade, um dos usados para resolver o conflito das leis penais no tempo, é aplicado em abstrato e o problema é de ESPECIALIDADE, não de gravidade. Dito isso, não importa se a norma especial é mais grave ou mais leva que a geral, o que importa é que irá aplicar a norma especial.

    EX: Infanticídio (homocídio + elementos especializantes da mãe sob a influência do estado puerperal mata o próprio filho durante o parto ou logo após. REGISTRE-SE que essa elementar do infantício comunica no concurso de pessoas, acaso a elementar seja conhecida por todos os agentes.


ID
633475
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

CONFORME O PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM, A LEI PENAL APLICA-SE AS CONDUTAS OCORRIDAS DURANTE SUA VIGÊNCIA. TODAVIA, PARA SOLUCIONAR. AS QUESTÕES ADVINDAS DA SUCESSÃO DE LEIS PENAIS, HA PRINCÍPIOS DE DIREITO INTERTEMPORAL. ASSIM,

I. a regra da irretroatividade vale apenas em relação à nova lei mais gravosa;

II. para aplicar a lei mais favorável ao réu definitivamente condenado, deve-se esperar o término do respectivo período de vacatio legis;

lII por serem dotadas de ultra-atividade, as leis excepcionais e temporárias aplicam- se a quaisquer delitos, desde que seus resultados tenham ocorrido durante sua vigência;

IV. a abolitio criminis alcança até os fatos definitivamente julgados.


ANALISANDO AS ASSERTIVAS ACIMA, PODE-SE AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • Em Direito, especialmente em Direito Penal Processual Penal, vige o princípio tempus regit actum. Esse brocardo latino significa para nosso ordenamento jurídico que, em geral, a lei rege os fatos praticados durante sua vigência. A lei não pode alcançar fatos ocorridos anteriormente ao início de sua vigência, nem ser aplicada àqueles ocorridos após sua revogação.
  • Alguém pode me explicar pq a "III" esta errada?
  • Karen está errado pq o enunciado do artigo em questão tem a seguinte redação.

    Lei excepcional ou temporária (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
     Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    O item III falou em resultado e isso está errado.
    Abraços.
  • Apenas complementando o comentario de Rafabeca, não esqueçamos que em relação ao tempo do crime, nosso codigo penal adotou a teoria da ATIVIDADE, assim não importa o resultado e sim a ação ou omissão delituosa para a confirmação do fato delituoso.

  • ITEM II

    Existem duas correntes com realação a aplicação da lei penal mais benefica na da "vacatio legis" .
    1. A "vacatio legis tem como finalidade principal a necessidade de que promulgada se torne conhecida. Não faz sentido que aqueles que já se inteiraram do teor da nova lei fiquem impedidos de lhe prestar obediencia, desde logo, quanto a seus preceitos mais brandos. É possivel a retroatividade benefica na "vacatio legis". CORRENTE MINORITÁRA

    2. A lei na "vacatio legis", não tem eficacia jurídica nem social. Est´[a proibida a retroatividade na " vacatio legis" . CORRENTE MAJORITÁRIA e STF.

  • Obrigada, Gente!
    detalhe simples que me pegou!
  • Alguém pode me explicar pq a IV está errada?

  • O item IV não está errado. Observe que os itens pedem para que sejam identificados aqueles que estão com afirmativas tidas como erradas. Como o item IV está correto, não consta elencado na resposta correta da questão. 

    Não sei se consegui explicar direito, mas é bem simples de se observar. 

    Bons estudos. 
  • Acho essa questão polêmica pois a informação que tive, segundo a Súmula 611 STF, é que a lei posterior, ainda na vacatio legis não pode retroagir, mesmo que para beneficiar o réu, competindo ao juiz de execução aplicar a lei posterior benéfica após o trânsito em julgado, ou seja, nao estaria errado dizer que (para aplicar a lei mais favorável ao réu definitivamente condenado, deve-se o término do respectivo período de vacatio legis;).Por favor me esclareçam se essa informação está correta ou não, pois estou na dúvida, obg.
  • Alguém poderia me explicar qual o erro na alternativa II?

    Se não cabe a aplicar a lei mais favorável no prazo da vacatio e  final do enunciado diz exatamente isso, qual o erro?
    "D
    eve-se o término do respectivo período de vacatio legis;"
  • Tenho a mesma dúvida da colega.
  • Emanuele, a alternativa II na verdade traz um erro de redação, pois acredito que faltou colocar o termo "esperar".  Assim, a redação deveria ser:

    II. para aplicar a lei mais favorável ao réu definitivamente condenado, deve-se (esperar) o término do respectivo período de vacatio legis;

    Eu deduzi que foi isso que quis dizer a assertiva e nesse caso ela está errada, pois conforme a maioria da doutrina é possível a aplicação da lei mais favorável ao réu mesmo durante o período da "vacatio legis" (Curso de Direito Penal - parte geral de Rogério Grecco, 10 ed. 2010).

    É óbvio que a banca deve elaborar a questão de maneira correta e não obrigar o concurseiro a adivinhar o que quer dizer, mas foi dessa maneira que eu interpretei a assertiva.






     
  • Discordo. Não sei se á maioria doutrinária. Vários doutrinadores ensinam exatamente o contrário (Damásio, Frederico Marques, Delmanto, Capez, André Estefam). Esse tipo de questão com divergência doutrinária não deveria ser cobrada em questão objetiva.
  • Sei nao viu....
    como é que numa questao objetiva perguntam uma coisa em que há divergência doutrinária?
    Não é pacífico na doutrina sobre aplicação da lei mais benéfica no período de vacatio legis

    Vejam o que Rogério sanches fala em sua obra:

    " É possivel aplicaçao da lei penal mais benefica durante i seu período de vacatio legis?
    Duas correntes discutem o tema.

    1ª correte: capitaneada por alberto Silva Franco, leciona que o Tempus vacationes tem como fulcro primordial a necessidade de que a lei promulgada se torne conhecida. Não faz sentido, portanto, que aqueles que já se inteiraram do teor da lei nova fiquem impedidos de lhe prestar obediencia, desde logo, quanto a seus preceitos mais brandos, quando, em razao da retroatividade benéfica,mais cedo ou mais tarde isso teria que acontecer......(grifo nosso)


    2ª corrente: No período de vacatio legis a lei penal nao possui eficácia jurídica ou social, devendo imperar a lei vigente. Fundamenta-se esta corrente no fato de que a lei no período de vacatio legis nao passa de mera expectativa de lei."
    SANCHES, Rogério. Manual de direito penal - parte geral. Ed Jus Podium,  paginas 103 e 104

    totalmente passível de anulaçao essa questao!!!
  • Inacreditáveis os comentários do Inacreditável Clube! Muito bom mesmo! Mandou bem! Plac plac plac

  • Se ainda existe embate sobre a possibilidade de aplicação da lei em "vacatio" ela não existe mais, ao menos para fins de concurso, considerando que o STF já pacificou o seu entendimento no sentido de ser inaplicável a lei em vactio. Também considero como sendo o mais prudente. A título de exemplo, basta citar o projeto do novo CPP, o qual passou vários e vários anos para entrar em vigor, pois teve o período de vacatio postergado varias vezes até que houve a sua revogação antes mesmo de entrar em vigor. 

     

  • Maior exemplo do despautério da questão é o Código Penal de 69, que ficou tempos a fio em vacatio e nunca entrou em vigor.

  • lII por serem dotadas de ultra-atividade, as leis excepcionais e temporárias aplicam- se a quaisquer delitos, desde que seus resultados tenham ocorrido durante sua vigência; 

    Errado: os resultados não são levados em conta, mas o momento da prática do crime.

    Errei a questão, mas aprendi a ter olhos de águia.

  • Então o item "II" hoje estaria correto?

  • Acredito que essa questão está desatualizada...

  • Na minha opinião, a questão está desatualizada: 

    Com a promulgação, a lei passa a existir, mas o início de sua vigência é condicionado pela vacatio legis. Sendo assim, a lei existe e é válida, já que passou por todo o processo legislativo democrático, mas não tem eficácia, tendo em vista a vacatio legis, que é um período de adaptação da lei, para que a comunidade jurídica se adeque.

    No período de vacatio poderá a lei sofrer alterações a ponto de, até mesmo, ser revogada. Ex: Código Penal de 1969, revogado durante a vacatio legis, repristinando o código anterior que era o de 1940.

    Logo, a assertiva II está correta!

  • • Quanto à questão da aplicação retroativa da lei em vacatio legis,
    há certa discussão. Alguns sustentam que em se tratando de
    norma benéfica sua aplicação deve ser imediata, independentemente
    da vacância: “LEI PENAL MAIS BENIGNA - Retroatividade
    - Não sujeição ao período de "vacatio legis" - Eficácia cogente e
    imediata do dispositivo beneficiador, a teor dos arts. 5o, XL e § Io,
    da CF e 21 do CP - Incidência do princípio constitucional da benignidade
    em relação ao Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei
    8.069/90), que, em confronto com o Código de Menores, possui
    todas as características de "lex mitior" - Aplicação imediata de seu
    art. 121 e §§ 3o, 4o e 4o, que dispõem sobre liberação do internado,
    revogadores do art. 41, § 4o, última hipótese, da Lei 6.697/79,
    ainda que sustadas suas regras gerais em razão do "tempus vacationis"”
    -R T 667/330.

    • Outros, no entanto, defendem que a lei nova não pode ser aplicada
    enquanto não entrar em vigor, devendo o juiz apenas adotar
    medidas de urgência (ex: em caso de aboiitio criminis, se o réu estiver preso, soltá-lo) e aguardar a entrada em vigor para aplicar a
    lei mais recente. • '

     

    • No que concerne à ultra-atividade da lei temporária, sua aplicação
    ocorre sobre todos os fatos praticados em sua vigência, independentemente
    do momento do resultado.

     

     

     

  • Sucessão de leis, regra é a “tempus regit actum” (atividade), na medida em que a exceção é a extra-atividade (retroatividade e ultra-atividade).

    Abraços

  • Quanto ao tempo o CP adota a Teoria da atividade! III-> "ação" e não resultado!


ID
658900
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Relativamente aos princípios de direito penal, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Toda lei penal material está sujeita ao princípio da anterioridade. Com exceção das leis excepcionais ou temporárias e de direito estritamente processual.
  • Segundo o Principio da Anterioridade da Lei Penal é necessário que a lei já esteja em vigor na data em que o fato é praticado. "Dado o princípio da reserva legal, a relação jurídica é definida pela lei vigente à data do fato. Tempus regit actum" (Cernicchiaro, Direito Penal)
    Tal princípio exige que a lei defina abstratamente um fato, ou seja, uma conduta determinada de modo que se possa reconhecer qual o comportamento considerado como ilícito.
    Logo os crimes Hediondos estão sujeitos a tal princípio.
  •                    a) Não há crime sem lei anterior que o defina.

    Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal
    • b) Não há pena sem prévia cominação legal.
    •  
    • Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal
    • c) Crimes hediondos não estão sujeitos ao princípio da anterioridade da lei penal. ERRADA
    • d) Ninguém pode ser punido por fato que a lei posterior deixa de considerar crime.
    •  
    • Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime ( 1ª parte )
    • e) A lei posterior que de qualquer modo favorece o agente aplica-se aos casos anteriores.

    Art. 2º, Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores,

  • Não há exceções ao princípio da anterioridade com relação ao crime praticado - art. 5º, XXXIX da Constituição Federal, seja ele qual for. A única ressalva à regra é o fato de que a lei retroagirá se for mais benéfica ao réu.
  • a ) CORRETA. Faz alusão ao princípio da legalidade e da anterioridade, princípios básicos do direito penal. Art. 5º XXXIX CF, e art. 1º do CP - não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. Isso quer dizer, a lei deve ser anterior ao fato praticado e não posterior a ele. Também conhecido como princípio da reserva legal, pois diz que só a lei, em sentido formal, pode determinar o que é crime e indicar a pena cabível.

     

    b ) CORRETA. Segundo a justificativa da alternativa anterior.

     

    c ) ERRADA. Pelo princípio da anterioridade, não só a criação de tipos, mas também a cominação de sanções exige lei anterior, proibindo- se a retroatividade maléfica mesmo para crimes hediondos.  Art. 5º XXXIX CF, e art. 1º do CP  "não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal ''.

     

    d) CORRETA. O caput do artigo 2°,  por sua vez, dispõe que ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de  considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença  condenatória.

     

    e) CORRETA. Se define pela novatio legis nos termos do artigo 2° do Código Penal, parágrafo único,  em que a lei posterior que de qualquer modo favorecer o agente aplica-se aos fatos  anteriores ainda que decididos por sentença  condenatória transitada em julgado.

     

     

  • No Brasil, o Princípio da Anterioridade da Lei Penal está garantido na Constituição Federal de 1988, a qual, em seu artigo 5º inciso XXXIX exige que: "Não há crime sem lei ANTERIOR que o defina, nem pena sem PRÉVIA cominação legal."

     

    Portanto, para o crime ser considerado hediondo ele deve estar previsto no rol taxativo da lei 8072 (lei de crimes hediondos).

     

     

    GAB:C

  • O princípio da anterioridade da lei penal prevê que a lei incriminadora só pode atingir fatos praticados antes de sua vigência, por uma questão de lógica e de homenagem ao princípio da segurança jurídica. Assim, os brocardos nullum crimen sine lege, nulla poena sine lege, traduzem a necessidade de que a descrição do fato como crime bem como a previsão de pena, devem ser anteriores a ele. Além disso, tanto a Constituição como o Código Penal estabelecem a abolitio criminis, que é a hipótese de surgimento de uma lei que estabelece não ser mais crime determinado fato. Essa lei nova abolitiva retroagirá, pois milita em benefício do réu. Com relação à vedação da retroatividade da lei, quando estivermos diante de lei que cria fato típico, ou agrava a situação do réu, essa lei não retroagirá, nem mesmo em relação aos crimes hediondos, que também devem respeitar o princípio da anterioridade da lei penal.


  • Outra questão que ajuda a responder:

    O ordenamento jurídico nacional adotou o critério legal para a tipificação dos crimes hediondos, sendo vedado ao juiz, em caso concreto, fixar a hediondez de um delito ou excluí-la em razão de sua gravidade ou forma de execução.

    (x) certo () errado

  • Princípio da anterioridade da lei penal.

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    O examinador trouxe na opção C os crimes hediondos justamente por serem crimes que possuem mais restrição quanto à concessão de benefícios. Entretanto perceba que, no parágrafo único do Art. 2º do CP, o legislador não colocou nenhum tipo de exceção, ou seja, até mesmo os crimes hediondos estão sujeitos ao princípio da anterioridade da lei penal.

    Gab. C

  • NÃO HÁ EXCEÇÕES para o princípio da anterioridade penal!

  • Leis EXPCIONAIS E TEMPORÁRIAS estão sujeitas ao princípio da ANTERIORIDADE!!!! Tais leis não se sujeitos a RETROATIVIDADE, pois aceitar a RETROATIVA de leis excepcional ou temporária conduziria a impunibilidade do agente, que deveria apenas aguardar a cessação de sua vigência para obter os efeitos benignos. Aceitar a RETROATIVIDADE dessas leis é a mesma coisa de considerá-las ineficazes, pois criadas para tutelar bens jurídicos especiais em situações anormais.

ID
658903
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em matéria de princípios constitucionais de Direito Penal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Constituição Federal da República Federativa do Brasil/ 1988

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:


    XLVII - não haverá penas:

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

    b) de caráter perpétuo;

    c) de trabalhos forçados;

    d) de banimento;

    e) cruéis;
  • LETRA D

    CF - XLVII - não haverá penas:
    c) de trabalhos forçados;
  • LIMITAÇÃO DE TRABALHO FORÇADO          
                Devemos interpretar com cuidado a limitação constitucional referente à pena de trabalhos forçados. A lei de execução penal, em várias passagens, menciona a obrigatoriedade do trabalho do preso, como no art. 39, V, e art. 114, I.
                Então, convém ressaltar que a Constituição Federal quis proibir, na verdade, foi aquele trabalho que humilha o condenado pelas condições como é executado. Não poderá qualquer autoridade responsável pela execução penal determinar o espancamento dos condenados pra forçá-los ao trabalho, ou mesmo suspender sua alimentação, visando, assim, compeli-los a cumprir aquilo que lhes cabia fazer.
                Embora não possa existir, efetivamente, a cominação de penas de trabalhos forçados, o fato de volitivamente não querer trabalhar impedirá o condenado de conquistar vários benefícios contidos na Lei de Execução Penal, a exemplo, da progressão de regime (semi-aberto para o aberto) e da remição, na qual, para os que cumprem pena sob os regimes fechado e semi-aberto, para cada três dias trabalhados haverá um dia remido.
    Valeu!!     

  • a) a lei penal não retroagirá mesmo que seja para beneficiar o réu (ERRADA);
    Art. 5º, XL, CF: "A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu".
    b) a prática de racismo não é considerada crime, salvo se a vítima for detentor de função pública (ERRADA);
    Art. 5º, XLII, CF: "A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito a pena de reclusão, nos termos da lei". 
    c) os presos têm assegurado o respeito à sua integridade física, mas não à integridade moral (ERRADA);
    .Art. 5º, XLIX, CF: "É assegurado aos presos o respeito a integridade física e moral".
    d) a Constituição não autoriza a criação de penas de trabalhos forçados. (CORRETA)
  • e) as penas privativas de liberdade poderão ser impostas aos sucessores do condenado (ERRADA).
  • Art. 5º, XLV, CF: "nenhuma pena passará da pessoa do condenado..."
     
  • a) a lei penal não retroagirá mesmo que seja para beneficiar o réu. (NÃO PRECISA LER MAIS A QUESTÃO ATÉ O FIM) ERRADA

    b) a prática de racismo não é considerada crime, salvo se a vítima for detentor de função pública.(NÃO PRECISA LER MAIS A QUESTÃO ATÉ O FIM) ERRADA
    c) os presos têm assegurado o respeito à sua integridade física, mas não à integridade moral.(CHEGA-SE AO FIM E DESCOBRE-SE O ERRO)ERRADA
    d) a Constituição não autoriza a criação de penas de trabalhos forçados. (VERDADEIRO)   art. 5º. XLVII- alínea "c"
    OBS: FOI PENA LEMBRE-SE: SÓ A DE MORTE, EM CASO DE GUERRA DECLARADA AUTORIZADO PELO CN OU REFERENDADO POR ELE

    e) as penas privativas de liberdade poderão ser impostas aos sucessores do condenado.(O ERRO ESTÁ NO MEIO DA QUESTÃO)ERRADA
  • letra a
    Principio da retroatividade da lei penal mais benefica

    "Lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu"
    o art. 2º do CP assegura que essa retroatividade ocorrerá mesmo quando a sentença tenha transitada em julgado.

    letra e

    Principio da personalização da penal

    "Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de repará o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido". (Geovane Morais)
  • PRINCÍPIO DA HUMANIDADE
    PRECEITO: veda a criação de tipos penais e penas que violem a incolumidade física ou moral de alguém

    dele resulta a impossibilidade, também, da pena passar da pessoa do condenado (exceto efeitos extrapenais);
    com base nesse princípio o STF declarou inconstitucional o regime integralmente fechado nos crimes hediondos e equiparados;



  • Véi, na boa, que questão é essa?
  • Um absurdo! Essa alternativa "e" ser dada como correta... Totalmente incorreta! Basta observar o Art. 5, XLV, CF/88: " nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido", bem como o princípio da responsabilidade pessoal.

    • incorreta: a) a lei penal não retroagirá mesmo que seja para beneficiar o réu.
    • incorreta: b) a prática de racismo não é considerada crime, salvo se a vítima for detentor de função pública.
    • incorreta: c) os presos têm assegurado o respeito à sua integridade física, mas não à integridade moral.
    • correta: d) a Constituição não autoriza a criação de penas de trabalhos forçados.
    • incorreta: e) as penas privativas de liberdade poderão ser impostas aos sucessores do condenado.

  • a)CF, art. 5º, XL - "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu"

    b) Lei 7.716/89, implica em conduta discriminatória dirigida a um determinado grupo ou coletividade. O crime de racismo é imprescritível e inafiançável.

    c)  Artigo 38 do Código Penal:  "O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral"

    d) CORRETA.  CF, artigo 5º, XLVII - "não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis"

    e)  Princípio da intranscendência, art. 5º, XLV da CF: "nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido"

  • a)  ERRADA: A lei penal que for mais favorável ao réu deverá retroagir (ser aplicada a fatos cometidos anteriormente à sua vigência), nos termos do art. 5˚, XL da Constituição: XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    b)  ERRADA: O crime de racismo é crime, previsto no art. 5˚, XLII da Constituição, e pode ser cometido contra qualquer pessoa: XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

    c)   ERRADA: Os presos têm direito tanto à integridade física quanto à integridade moral, conforme art.

    XLIX: XLIX − é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

    d)  CORRETA: A pena de trabalhos forçados, como vimos, é vedada expressamente pela Constituição, sendo vedado ao legislador ordinário instituí−la, pois se trata de cláusula pétrea da Constituição (imutável). Nos termos do art. 5˚, XLVII, c da Constituição: XLVII − não haverá penas: (...) c) de trabalhos forçados;

    e)  ERRADA: Como vimos, em razão do princípio da intranscendência da pena, que veda a aplicação da pena à pessoa diversa daquela que cometeu o crime e que fora condenada, os sucessores do condenado não podem cumprir pena privativa de liberdade por este, embora a obrigação de reparar o dano e os reflexos patrimoniais da condenação, até o limite do patrimônio transferido pelo falecido aos herdeiros, nos termos do art. 5˚, XLV da Constituição: XLV − nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;


  •  d) ERRADA. O trabalho obrigatório para o condenado, não significa trabalho forçado que é proibido constitucionalmente. Segundo a lei de execuções penais, art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade. 

     

     

  • Princípio da irretroatividade penal ou seja a lei penal não retroagirá,salvo para beneficiar o réu.

  • É vedado analogia em malam partem(prejudicar o réu).

  • Mamão com açúcar que se diz? ;)

  • Lembrem-se que a questão é de um concurso de 2008. Os tempos mudaram, os níveis das provas estão cada vez mais altos.

  • Gabarito D

    a)    ERRADA: A lei penal que for mais favorável ao réu deverá retroagir (ser aplicada a fatos cometidos anteriormente à sua vigência), nos termos do art. 5°, XL da Constituição.

    b)    ERRADA: O crime de racismo é crime, previsto no art. 5°, XLII da Constituição, e pode ser cometido contra qualquer pessoa.

    c)  ERRADA: Os presos têm direito tanto à integridade física quanto à integridade moral, conforme art. 5º, XLIX da CF/88.

    d)      CORRETA: A pena de trabalhos forçados, como vimos, é vedada expressamente pela Constituição, sendo vedado ao legislador ordinário instituí-la, pois se trata de cláusula pétrea da Constituição (imutável), nos termos do art. 5°, XLVII, c da Constituição.

    e)  ERRADA: Como vimos, em razão do princípio da intranscendência da pena, que veda a aplicação da pena à pessoa diversa daquela que cometeu o crime e que fora condenada, os sucessores do condenado não podem cumprir pena privativa de liberdade por este, embora a obrigação de reparar o dano e os reflexos patrimoniais da condenação, até o limite do patrimônio transferido pelo falecido aos herdeiros, nos termos do art. 5°, XLV da Constituição.

  • PM CE

  • Art 5º XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras , as seguintes:

    3 P M S

    Privação ou restrição da liberdade ;

    Perda de bens;

    Prestação social alternativa;

    Multa;

    Suspenção ou interdição de direitos;

    Que seja feita a vontade de DEUS. amém!

  • Hoje em dia uma questão dessa não cai mais nem para gari

  • Letra A (errada) é justamente o contrário do que está escrito no parágrafo único do Art. 2º do CP; Letra B (erradíssima) racismo é crime em qualquer de suas modalidades previstas na lei 7.716/89; Letra C (errada) é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral (Art. 5º, XLIX, da CF); Letra D (correta) Art. 5º, XLVII, CF: “não haverá penas: c) de trabalhos forçados”; Letra E (errada) Art. 5º, XLV, CF: “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido”.

  • "Panela velha que faz comida boa" serve também para questão de concurso? kkk

  • Passar em concurso em 2008 era mais fácil


ID
658906
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •   Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência

    Mesmo que o lei não esteja mais em vigor, o individuo vai ser processado pelo ato cometido quando a norma estava em vigor. Caso contrário, dificilmente tais leis seriam respeitadas, pois suas sanções seriam muito pouco eficazes.
  • Lei excepcional (ou temporária) = excepção do princípio da anterioridade e ultratividade da lei penal.
  • LETRA B

    CÓDIGO PENAL - Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
  • Lei Temporaria - ( temporaria em sentido estrito) - é aquela que tem prefixado no seu texto o tempo de sua vigência.

    Ex: Lei "A"  Inicio 01/01/10 --- Fim 01/01/11

    Lei Excepcional - (termporaria em sentido amplo) - é a que atende a transitorias necessidades estatais, tais como, guerras, calamidade, epdemias etc. Perdura por todo periodo excepcional.

    Ex: Lei "A" Inicia hj por causa de uma epdemia ------ Até o fim da excepcionalidade.
  • Entendo que a letra "a" não pode ser considerada errada.

    Evidente que não caberia a prisão em flagrante. Todavia, fala a questão de possibilidadde de dar início à AÇÃO PENAL, e não ao IP. Estamos falando de recebimento de denúncia. Já poderia ter sido instaurado o IP, a denúncia oferecida e somente então iniciar-se o processo penal. Portanto, penso é perfeitamente possível o início da Ação penal após a expiração do prazo de validade da lei.
  • Em relação à letra "a", penso que o Inquérito Policial é dispensável para a propositura da ação e, a  "prisão em flagrante" acontece no "calor do acontecimento". Portanto, o lapso temporal impossibilita esta prisão.
  • Penso que é a parte final do item a) que está errado, porque na minha compreensão tem-se o seguinte:
     
    a) EXPIRADO o prazo de validade da lei temporária, não se poderá impor prisão em flagrante àqueles que pratiquem o crime APÓS a expiração, mas ainda será POSSÍVEL a instauração de processo criminal. 

    Do que eu extraio:

    1) O prazo de validade da lei temporária EXPIROU
    2) Aqueles que praticaram o crime, o fizeram APÓS a EXPIRAÇÃO
    3) Portanto: Aqueles NÃO praticaram o crime DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI TEMPORÁRIA,  e sendo assim não tem porque ser a eles imposta a prisão em flagrante, e nem ser instaurado processo criminal contra eles, pelo menos não, em decorrência da lei temporária.


    11)1
     
  • Corretíssima a interpretação da colega acima (Yelbin), ou seja, a questão não diz que a instauração de processo criminal se dará em face de crime praticado à época de vigência da referida lei, mas sim em virtude de sua prática APÓS a cessação. Assim sendo, não há mais que se falar em crime. Vejam:

    Expirado o prazo de validade da lei temporária, não se poderá impor prisão em flagrante àqueles que pratiquem o crime após a expiração, mas ainda (leia-se: mesmo não podendo ser imposta prisão em flagrante àqueles que pratiquem o crime APÓS A EXPIRAÇÃO) será possível a instauração de processo criminal. 

    Como podemos notar, a instauração de processo criminal refere-se ao crime que, PRATICADO APÓS A EXPIRAÇÃO DA LEI, não pôde ser imposta prisão em flagrante aos agentes. Assim sendo, se não se pôde impôr prisão em flagrante pelo crime praticado APÓS a vigência da lei temporária pelo fato deixar de ser considerado crime daquele momento em diante, pelo mesmo motivo não poderá ser possível instauração de processo criminal.

    Abraços a todos.


  • Os debates estão em volta da letra "A", só que e se for um crime continuado? 

    A ação delitiva se perpetua, logo, poderia sim haver a prisão em flagrante.

  • Referente a alternativa A
    "Será instauração o processo criminal em face daqueles que pratiquem o crime APÓS a expiração da lei temporária."
    E
    stá errado, por que o agente praticou a conduta APÓS A EXPIRAÇÃO, quer dizer que a pessoa praticou a conduta quando já não era mais crime. Assim, não tem como o agente ser processado.

  • B) Correta

    A lei penal excepcional ou temporária, conforme o Código Penal Brasileiro, é aquela em que, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. Ou seja, um crime praticado durante sua vigência será julgado conforme seu texto e não conforme as leis correntes. 

    Consideram-se:

    leis temporárias: aquelas que possuem vigência previamente fixada pelo legislador; 

    leis excepcionais: aquelas que vigem durante situações de emergência. 

    Essas espécies de lei têm ultra-atividade, ou seja, aplicam-se ao fato cometido sob o seu império, mesmo depois de revogadas pelo decurso do tempo ou pela superação do estado excepcional.

    No direito penal, existe o chamado princípio da irretroatividade da lei, salvo para beneficiar o réu. Isso significa que, se alguém comete um crime que tem uma pena X e lei posterior torna a pena para esse crime mais branda ou descriminaliza o fato, o réu será julgado pela lei posterior. Da mesma forma, se ele comete um fato que lei posterior vem a tornar crime mais grave, será julgado pela lei antiga, de forma que terá sempre o benefício da lei que lhe é mais favorável. 

    A lei temporária é a exceção a essa regra, pois, se assim não fosse, não teria a eficácia esperada, já que nesse caso os agentes saberiam que seriam beneficiados de qualquer forma pelo fim de sua vigência.

     

     

     

  • Sobre a letra A.

    Expirado o prazo de validade da lei temporária, não se poderá impor prisão em flagrante àqueles que pratiquem o crime após a expiração, mas ainda será possível a instauração de processo criminal(ERRADO)

    A prática de crime APÓS a expiração da lei, impossibilita tanto a prisão em flagrante como a instauração de processo criminal. A prisão em flagrante e a instauração de processo criminal só poderiam acontecer, caso a prática do crime tivesse ocorrido DURANTE a vigência da lei excepcional ou temporária e não APÓS.

  • A lei temporário goza de ultratividade, o que significa que continuam aplicáveis mesmo depois de revogadas, se o fato foi praticado enquanto elas ainda estavam em vigor.

    GABRITO : B

  • Vale lembrar que aplica-se a Ultratividade às leis temporárias e Leis excepcionais.

    Também são auto revogáveis.

    Temporárias : é aquela que tem a sua vigência predeterminada no tempo, isto é, o seu termo final é explicitamente previsto em data certa do calendário. A lei diz, por exemplo, que sua validade se limita ao dia 31 de dezembro do ano em que foi editada

    Excepcionais: é a que se verifica quando a sua duração está relacionada a situações de anormalidade. 

  • GAB: LETRA B

    Complementando!

    Fonte: Paulo Guimarães - Estratégia

    As leis chamadas de “intermitentes” (temporárias e excepcionais) são leis que produzem efeitos também após sua revogação, dado o seu caráter meramente temporário. Se assim não o fosse, todos os crimes praticados sob a égide destas leis ficariam impunes, pois deveriam ser julgados, o acusado ser condenado e cumprir integralmente a pena ainda durante a vigência da lei, o que é um absurdo. 

    A lei excepcional é ultra-ativa, aplicando-se aos fatos praticados durante a sua vigência  (não  após  esta),  mesmo  que  venha  a,  posteriormente,  ser  revogada  (até  porque  isso necessariamente irá acontecer). Não há, nesses casos, abolitio criminis. 

  • Sobre a letra E: não ocorre o abolitio, visto que não há uma lei revogando a atual.

  • Excelente comentário o da Mirella Domingues!


ID
718039
Banca
PC-SP
Órgão
PC-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A ideia de que o Direito Penal, deve tutelar os valores considerados imprescindíveis para a sociedade, e não todos os bens jurídicos, sintetiza o princípio da

Alternativas
Comentários
  • Princípio Fragmentariedade – o Direito Penal só intervém no caso concreto quando houver relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.


    Obs: extrair-se-á daqui o princípio da insignificância. ROGÉRIO GRECO – Uma vez escolhidos aqueles bens fundamentais, comprovada a lesividade e inadequação das condutas que os ofendem, esses bens passarão a fazer parte de uma pequena parcela que é protegida pelo Direito Penal, originando-se, assim, a sua natureza fragmentária. MUÑOZ CONDE – O Direito Penal se limita somente a castigar as ações mais graves contra os bens jurídicos mais importantes.
  • O comentário acima está bastante completo, mas vou facilitar (até demais) as coisas para ajudar a fixar a ideia: O princípio em foco é o da fragmentariedade, segundo o qual o Direito Penal fragmenta, divide, os fatos sociais, escolhendo, dentre esses "pedaços" os bens jurídicos cuja defesa, por parte do aparato penal, é efetivamente necessária.
  • devido ao principio da fragmentariedade, o Direito Penal ocupa-se apenas de casos concretos, obecendo à minima intervencao e ao relevante valor social ou moral.
  • Letra A – INCORRETA A teoria da adequação social se revela como um princípio geral de interpretação dos tipos penais, posto que deles exclui os comportamentos considerados socialmente adequados (aceitos). É possível afirmar que, em razão da sua aplicação, não são consideradas típicas as condutas que praticadas dentro do limite de ordem social normal da vida, haja vista serem, assim, compreendidas como toleráveis pela própria sociedade. Note-se que o objeto dessa teoria não é a tipicidade formal da conduta. Em outras palavras, o comportamento continua sendo formalmente típico, haja vista que se subsume perfeitamente à norma penal incriminadora. O que se atinge com a sua aplicação é a tipicidade material.

    Letra B – INCORRETA O principio da culpabilidade deve ser entendido, em primeiro lugar, como repúdio a qualquer espécie de responsabilidade pelo resultado, ou responsabilidade objetiva. Mas deve igualmente ser entendido como exigência de que a pena não seja infligida senão quando a conduta do sujeito, mesmo associada causalmente a um resultado, lhe seja reprovável.

    Letra C – CORRETA O principio da fragmentariedade é aquele que afirma que o Direito Penal tem que ser fragmentário, pois apenas deve tipificar, criminalizar, um pequeno número de condutas humanas, isto é, dentre um sem-número de condutas existentes na realidade fática apenas uma diminuta parcela é escolhida pelo Direito Penal e tornada crime.

    Letra D – INCORRETA Por força do princípio da ofensividade não se pode conceber a existência de qualquer crime sem ofensa ao bem jurídico (nullum crimen sine iniuria). Desse princípio decorre a eleição de um modelo de Direito penal com característica predominantemente objetiva, fundado em pelo menos dois pilares a proteção de bens jurídicos e a correspondente e necessária ofensividade.

    Letra E – INCORRETAPrincípio da proporcionalidade - Modalidade indicadora de que a severidade da sanção deve corresponder a maior ou menor gravidade da infração penal. Quanto mais grave o ilícito, mais severa deve ser a pena. A idéia foi defendida por Beccaria em seu livro Dos Delitos e das Penas e é aceita pelos sectários das teorias relativas quanto aos fins e fundamentos da pena.

  • SÓ PARA COMPLEMENTAR O EXCELENTE COMENTÁRIO SUPRA.
    PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DIVIDI-SE EM:
    - Subsidiariedade:o direito penal só intervém em abstrato (tipificando comportamentos) quando ineficazes os demais ramos do direito. O DP deve ser a derradeira trincheira no combate ao crime, quando todos fracassarem, o DP vem e resolve.  Freia a intervenção em abstrato.
    - Fragmentariedade:o DP só intervém no caso concreto quando houver relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Freia a intervenção no caso concreto. O princípio da insignificância é decorrência desse princípio.

    O SOFRIMENTO É PASSAGEIRO, DESISTIR É PARA SEMPRE.
  • GABARITO: C
    Princípio da fragmentariedade: O estado só protege os bens jurídicos mais importantes, assim intervém só nos casos de maior gravidade.
    BONS ESTUDOS!
  • Acredito ser uma questão passível de anulação.
    O princípio que melhor se adequa seria da o subsidiariedade, por estar mais relacionado ao plano abstrato.
  • O Caráter fragmentário do direito penal é consequência do princípio da intervenção mínima. Significa, em uma apertada síntese, como bem faz Rogério Greco, “que uma vez escolhidos aqueles bens fundamentais, comprovada a lesividade e a inadequação das condutas que os ofendem, esses bens passarão a fazer parte de uma pequena parcela que é protegida pelo direito penal, originando-se, assim, a sua natureza fragmentária”. (GRECO, 2006, p.65). Com efeito, não prevê todas condutas nem protege todos os bens e valores sociais. Atém-se em acautelar apenas os mais caros à sociedade e aos indivíduos.
      Resposta: segundo o gabarito, o item (C) está correto.
  • Princípio da Fragmentariedade,  corolário do princípio da intervenção mínima... Os bens jurídicos tutelados pelo Direito Penal devem ser fragmentados nos mais importantes, sendo escolhido tão somente aqueles... (assim não esquece)

  • PCSP 2011 delegadopenal

  • Ppio da fragmentariedade: Tutela apenas os bens jurídicos mais importantes, ficando alguns sem tutela penal, mas porque outros ramos já tutelam adequadamente.

  • Na verdade o que deixa a questão correta é um de seus desdobramentos: a intervenção mínima! 

  • Alternativa C

    O princípio da fragmentariedade estabelece que nem todos os ilícitos configuram infrações penais, mas apenas os que atentam contra valores fundamentais para a manutenção e o progresso do ser humano e da sociedade. Direito Penal fragmenta, divide, os fatos sociais, escolhendo, dentre esses "pedaços" os bens jurídicos cuja defesa, por parte do aparato penal, é efetivamente necessária. Em resumo, todo ilícito penal será também ilícito perante os demais ramos do direito, mas a recíproca não é verdadeira.


  • Fiquei procurando o princípio da intervenção mínima/subsidiariedade/"ultima ratio" e não encontrei, mas como tem o da fragmentariedade foi ele mesmo, mas acredito que a questão estaria ainda mais correta se contivesse o primeiro.

  • O PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE NO DIREITO PENAL, NADA MAIS É DO QUE ENTENDER QUE O DIREITO PENAL SÓ TUTELA UMA PARTE DOS BENS JURÍDICOS, QUIAS SEJAM, OS MAIS IMPORTANTES.


    É PRIMORDIAL EXTRAIR O RACIOCÍNIO DE QUE NÃO CABE AO DIREITO PENAL TUTELAR TODOS OS BENS JURÍDICOS, MAS SIM UMA PEQUENA PARTE, UMA MÍNIMA PARCELA DE BENS QUE ESTÃO SOB A SUA PROTEÇÃO, MAS QUE, SEM SOMBRA ALGUMA DE DÚVIDA, SÃO OS MAIS RELEVANTES PARA O CONVÍVIO SOCIAL.

  • Alternativa correta: LETRA "C". O Direito Penal só deve ser aplicado quando estritamente necessário, de modo que a sua intervenção fica condicionada ao fracasso das demais esferas de controle (CARÁTER SUBSIDIÁRIO), observando somente os casos de relevante lesão ou perigo de lesão ao bem juridicamente tutelado (CARÁTER FRAGMENTÁRIO). De acordo com este último aspecto, o Direito Penal não se destina à proteção de todos os bens juridicamente tutelados, mas somente daqueles dotados de especial relevância social. Quer isto dizer que, de toda a gama de interesses protegidos pelo ordenamento jurídico, volta-se o Direito Penal apenas a parte dele (fragmentos).

  • O princípio da fragmentariedade funciona como um "filtro", ou seja, caso determinado fato não encontrando respaldo  jurídico em nenhum outro ramo do direito, aplica-se o direito penal em última caso - "ultima ratio".

  • PRINCÍIO DA INTERVENÇAO MÍNIMA DA QUAL DECORREM OUTROS DOIS PRINCÍPIOS:

    1) FRAGMENTARIEDADE: TUTELA BJ MAIS REVANTES E A ATAQUES MAIS INTOLERÁVEIS

    2) SUBSIDIARIEDADE (ULTIMA RATIO): QUANDO OUTROS RAMOS DO DIREITO NÃO FOREM SUFICIENTES PARA RESOLVER O PROBLEMA, O DIREITO PENAL INTERVÉM.

  • a) adequação social: Apesar de uma conduta ser positivada ela não será considerada típic se form socialmente adequalda ou reconhecida. Instó é, etiver de acordo com a ordem social. 

    b)culpabilidade: Juízo de censura, juízo de reprovabilidade que se faz sobre a conduta típica e lícita praticada pelo agente. Reprovável ou censurável é aquela conduta levada a efeito pelo agente que, nas condições em que se encontrava, podia agir de outro modo. 

    c) fragmentariedade:Uma vez escolhido os bens fundamentais, comprovada a lesividada e a inadequação das condutas esses bens passarão a fazer parte de uma pequena parcela que é protegida pelo Direito Penal. 

    d) ofensividade: só são passíveis de punição por parte do Estado as condutas que lesionem ou coloquem em perigo um bem jurídico penalmente tutelado.

    e) proporcionalidade: Mesmo levando em consideração a supremacia dos direitos públicos não se deve deixar sem amparo o direito individual, devendo ser proporcional em todas suas formas, sob pena de nulidade.

     

  • Uma tristeza: marcar a opção correta e depois trocar pela errada :(

  • vem uma dessas na minha prova poow.

    #GOPMSC!

  • Minha contribuição.

    Princípio da Fragmentariedade do Direito Penal => Estabelece que nem todos os fatos considerados ilícitos pelo Direito devam ser considerados como infração penal, mas somente aqueles que se atentem contra bens jurídicos EXTREMAMENTE RELEVANTES. Ou seja, o Direito Penal só deve tutelar bens jurídicos de grande relevância social.

    Abraço!!!

  • Princípio da Fragmentaridade: o Direito Penal não protege todos os bens jurídicos. Diversamente, escolhe as lesões mais importantes para intervir. 

    Trata-se, inclusive, de uma consequência da intervenção mínima do Direito Penal (pelo qual o Direito Penal é a ultima ratio). Ou seja: se para determinada situação forem suficientes medidas de natureza civil ou administrativa, o Direito Penal não deve intervir.

  • PRINCIPIO DA INTERVENÇÃO MINIMA (ultima ratio)

    SUBSIDIARIEDADE

    O direito penal só vai intervir quando outros ramos do direito forem insuficientes.

    FRAGMENTARIEDADE

    O direito penal só vai se preocupar com os bens jurídicos mais relevantes.

    PRINCIPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL

    não são puníveis aquelas condutas ainda que de forma ilícita mas que são aceita pela sociedade.

    PRINCIPIO DA OFENSIVIDADE/LESIVIDADE

    não ha crime sem lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico alheio.

    PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE

    deve ter uma preponderação do poder punitivo estatal.

  • Letra C. O direito penal é fragmentado, ou seja nem tudo lhe interessa. Só os bens juridicos mais relevantes.

  • GABARITO C

    PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE 

    Nem todos os ilícitos configuram ilícitos penais.

    Estabelece que nem todos os fatos considerados ilícitos pelo Direito devam ser considerados como infração penal, mas somente aqueles que atentem contra bens jurídicos EXTREMAMENTE RELEVANTES. Ou seja, o Direito Penal só deve tutelar bens jurídicos de grande relevância social.

  • letra C

    Pelo Princípio da Fragmentariedade, o Direito Penal não existe para proteção de todo e qualquer bem jurídico, mas somente para proteção daqueles bens jurídicos considerados mais importantes. Tal princípio, assim como o da subsidiariedade, é decorrente da intervenção mínima do Direito Penal.

  • O Caráter fragmentário do direito penal é consequência do princípio da intervenção mínima.


ID
718330
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação as causas de exclusão da tipicidade penal, em especial o princípio da insignificância, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • correta A.

    Reconhecimento jurisprudencial do princípio da insignificância. O princípio da insignificância, como se sabe, não conta com reconhecimento normativo explícito no nosso ordenamento jurídico (salvo algumas exceções no CPM: art. 209, § 6º, por exemplo - em caso de lesão levíssima, autoriza que o juiz considere o fato como mera infração disciplinar -; art. 240, § 1º, para o furto insignificante etc.). Mas, na jurisprudência, apesar de alguma divergência, ele é hoje amplamente admitido (tal como se deu, por exemplo, no julgado acima destacado relatado pelo Ministro Gilson Dipp) (cf. ainda: SANGUINÉ, Odone, Observações sobre o princípio da insignificância, Fascículos de Ciências Penais ano 3, v. 3, n. 1, 1990, p. 36; vid. ainda: REBÊLO, José Henrique Guaracy, Princípio da insignificância: interpretação jurisprudencial, Belo Horizonte: Del Rey, 2000, p. 47; RTJ 129/187 e ss).

  • Alguém poderia responder por que a B está errada ?

  • A minha dúvida é a mesma do Rafael, a Proporcionalidade não é amplamente aplicada na jurisprudencia como princípio constitucional? Sendi assim o princípio da bagatela não passa a ser justificado constitucionalmente?
  • Sobre infração bagatelar imprópria:
    "Infração bagatelar imprópria é a que nasce relevante para o Direito penal (porque há desvalor da conduta e desvalor do resultado), mas depois se verifica (pelas circunstâncias do caso concreto e pelas condições do autor, também bagatelar) que a incidência de qualquer pena no caso concreto apresenta-se como totalmente desnecessária (princípio da desnecessidade da pena conjugado com o princípio da irrelevância penal do fato)."GOMES, Luiz Flávio. Direito penal: parte geral: volume 2. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 534

    Sobre infração bagatelar própria:
    "Infração bagatelar própria: é a que já nasce sem nenhuma relevância penal: ou porque não há desvalor da ação (não há periculosidade na ação) ou porque não há o desvalor do resultado (não se trata de ataque intolerável ao bem jurídico). "


    Retirei um trecho de um artigo que tbm servirá para entender a diferença entre o princípio da insignificância e o da irrelevancia do fato penal:
    "Não se pode confundir o princípio da insignificância com o princípio da irrelevância penal do fato: aquele está para a infração bagatelar própria assim como este está para a infração bagatelar imprópria. Cada princípio tem seu específico âmbito de incidência (cf. L.F.GOMES, Princípio da insignificância , RT). O da irrelevância penal do fato está estreitamente coligado com o princípio da desnecessidade da pena. Assim, ao "furto" de dez reais deve ser aplicado o princípio da insignificância (porque o fato nasce irrelevante). Ao "roubo" de dez reais, já que estão em jogo bens jurídicos sumamente importantes, como a integridade física, aplica-se o princípio da irrelevância penal do fato (se presentes os seus requisitos).

    Para que se reconheça esse último princípio (assim como a desnecessidade ou dispensa da pena), há múltiplos fatores a serem analisados: ínfimo desvalor da culpabilidade, ausência de antecedentes criminais, reparação dos danos ou devolução do objeto, reconhecimento da culpa, colaboração com a justiça, o fato de o agente ter sido processado, o fato de ter sido preso ou ter ficado preso por um período etc."

    Espero ter ajudado já que não tinham comentários sobre o assunto.

    fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2270246/artigo-do-dia-roubo-insignificancia-e-principio-da-irrelevancia-penal-do-fato
  • Também havia marcado a letra "B", mas acredito que está de fato errada.

     b) Mesmo sem lei expressa o princípio da insignificância tem sido reconhecido pelos nossos Tribunais Superiores, em especial o STF, posto que deriva dos valores, regras e princípios constitucionais, que são normas cogentes do ordenamento jurídico;

    O final do enunciado diz que as regras e princípios constitucionais são normas cogentes no ordenamento. No entanto, as regras e princípios podem ser tanto cogentes como dispositivos. 

    Ex.: A consituição prescreve que a casa é asilo inviolável, porém eu tenho a liberdade de permitir que as pessoas entrem nela com meu consentimento. Ou seja, é uma regra dispositva, que é o mesmo que dizer que pode ser complementada pela vontade da pessoa.

  • Traduzindo, de fato, não faz sentido dizer que o reconhecimento do P. da Insignificância deriva do caráter obrigatório de sua aplicação (cogente).
    Tanto é que temos inúmeros posicionamentos no tocante a aplicação do mesmo.
    Para quem não leu, segue: "http://www.institutoavantebrasil.com.br/artigos-do-prof-lfg/principio-da-insignificancia-na-jurisprudencia-do-stf/"
  • Galera, só reforçando o comentário da colega Marina..


    Acessem o link: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20041008145549539p

    O
     artigo é do mestre Luis Flávio Gomes e aborda sobre o Delito de Bagatela, O Princípio da Bagatela e o Princípio da Irrelevância Penal do Fato. Com certeza dirimirá a dúvida dos que com ela estão.

    Obs: Ao final há diversos outros artigos associados que valem a leitura.


    Bons estudos!!!!

  • decisão do E. TJSP

    APELAÇÃO FURTO SIMPLES TENTADO. Recurso ministerial em face da r. sentença que absolveu a acusada ante a insignificância. Necessidade. Princípio que não encontra respaldo legal. Ademais, trata-se de acusada reincidente, o que por si só já impediria a aplicação do aludido princípio. Tipicidade reconhecida. Recurso Ministerial provido para condenar a apelada às penas [...]”. (Relator(a): Edison Brandão. Comarca: Praia Grande. Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal. Data do julgamento: 18/12/2012. Data de registro: 20/12/2012. Outros números: 3729020118260477).

  • ALGUÉM, POR FAVOR, PODERIA INDICAR O ERRO DA LETRA "B".

    GRATO!

  • Antônio, 

    creio que está em atribuir o caráter de "normas cogentes" à valores e princípios.

  • O GABARITO CONSIDEROU A LETRA "A"  "O princípio da insignificância não conta com reconhecimento normativo explícito da nossa legislação penal, seja comum ou especial". OCORRE QUE NO CÓDIGO PENAL MILITAR HÁ PREVISÃO LEGAL DA INSIGNIFICÂNCIA. QUESTÃO ESSA NÃO CONHECIDA PELA BANCA.

  • o princípio da insignificância NÃO encontra-se expresso (explícito) no ordenamento jurídico.

  • c) Infração bagatelar imprópria é a que já nasce sem nenhuma relevância penal, ou porque não há desvalor da ação (não há periculosidade na conduta, isto é, idoneidade ofensiva relevante; ou porque não há desvalor do resultado (não se trata de ataque intolerável ao bem jurídico);

    ERRADA. Segundo Cleber Masson, infração (crime ou contravenção penal) de bagatela imprópria é aquela que surge como relevante para o Direito Penal, pois apresenta desvalor da conduta e desvalor do resultado. O fato é típico e ilícito, o agente é dotado de culpabilidade e o Estado possui o direito de punir (punibilidade).

    Fonte: Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado - Parte Geral (2015).

  • Letra: A



    Contudo, penso que a resposta deveria ser a letra "B".

  • Alternativa B: ERRADA. Por quê? Porque normas cogentes são somentes REGRAS ou PRINCÍPIOS. VALORES não são normas. Para aprofundar, ver ALEXY e DWORKIN.

  • Os princípios e normas constitucionais possuem caráter cogente, mas não os valores constitucionais (não lesar a ninguém, dar a cada um o que é seu...).

  • Por que a "B" está errada?

     

    R: Simples, porque regras e princípios são considerados normas cogentes, já os VALORES não são considerados normas cogentes.

  • A letra "B"está errada porque a letra "A"está correta.

    Na letra "B" diz: "(...) posto que deriva dos valores, regras e princípios constitucionais, que são normas cogentes do ordenamento jurídico"; Mas "o princípio da insignificância não conta com reconhecimento normativo explícito da nossa legislação penal, seja comum ou especial" (letra "A");

  • A má redação da alternativa B permite interpretações, inclusive que a torna correta. Justamente pela ambiguidade, a correta é a A.

    Os princípios e as regras são as espécies de normas jurídicas.

    Os princípios manifestam-se como fundamentos das regras e constituem expressão dos valores fundamentais que informam o sistema jurídico.

    A imperatividade ou carga cogente das normas jurídicas não se manifesta com a mesma intensidade nos diversos tipos de normas. Tendo as normas constitucionais estrutura e natureza de norma jurídica, são cogentes, ainda que em graus diferentes.

  • Fiz essa tabela para me ajudar a visualizar melhor os crimes que aceitam/não aceitam o princípio da insignificância, pode ser que ajude outra pessoa tb hehhe (inclusive, diferencia o princípio da bagatela imprópria)

    https://drive.google.com/file/d/1hz0vHAq8Xm0uG-awdUawYHByxHDV06sg/view?usp=sharing

  • Na legislação especial (direito penal militar) há previsão do princípio da insignificância.

  • GABARITO: Letra A

    A infração bagatelar própria está ligada ao desvalor do resultado e (ou) da conduta e é causa de exclusão da tipicidade material do fato (aqui não há tipicidade material, não houve ofensa/ periculosidade/ reprovabilidade ou lesão ao bem jurídico de forma significante);

    >> A infração bagatelar imprópria exige o desvalor ínfimo da culpabilidade em concurso necessário com requisitos post factum que levam à desnecessidade da pena no caso concreto (traduzindo, o fato praticado pelo agente é típico - formal e materialmente, ilícito e o agente é culpável, PORÉM por razões de política criminal e pelas circunstâncias de fato o agente não deve ser penalizado. ex: furto de 2kg de carne, onde o agente devolveu logo após à um hipermercado.

    Na infração bagatelar própria a infração já nasce irrelevante para o direito penal, haja vista a:

    a) Mínima ofensividade da conduta;

    b) Ausência de periculosidade social da ação

    c) Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento

    d) Insignificante lesão ao bem jurídico tutelado

    Já na infração bagatelar imprópria, a conduta embora nasça relevante para o direito penal, em face do desvalor da conduta e do resultado, a aplicação da pena no caso concreto torna-se desnecessária em razão de uma série de fatores, a saber:

    a) ausência de antecedentes

    b) reparação do dano

    c) perdão pela vítima

  • Ainda sobre a Bagatela Imprópria Masson (2020)

    (crime ou contravenção penal) de bagatela imprópria é aquela que surge como relevante para o Direito Penal, pois apresenta desvalor da conduta e desvalor do resultado. O fato é típico e ilícito, o agente é dotado de culpabilidade e o Estado possui o direito de punir (punibilidade). Mas, após a prática do fato, a pena revela-se incabível no caso concreto, pois diversos fatores recomendam seu afastamento, tais como: sujeito com personalidade ajustada ao convívio social (primário e sem antecedentes criminais), colaboração com a Justiça, reparação do dano causado à vítima, reduzida reprovabilidade do comportamento, reconhecimento da culpa, ônus provocado pelo fato de ter sido processado ou preso provisoriamente etc.

  • O princípio da insignificância foi idealizado por Claus Roxin, na década de 60 do século xx, e não deriva da CF, por isso a letra B está errada.
  • LETRA A

    Não trata-se de princípio expresso.


ID
718333
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Os princípio constitucionais servem de orientação para a produção legislativa ordinária, atuando como garantias diretas e imediatas aos cidadãos, funcionando como critério de interpretação e integração do texto constitucional. Nesse sentido podemos destacar como princípios constitucionais explícitos os seguintes:

Alternativas
Comentários
  • LETRA D.
    Art. 1º, CP - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal (ANTERIORIDADE);
    Art. 5º, XXXIX, CF?88 - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (LEGALIDADE);
    Art. 5º, XLVI, CF - A lei regulará a individualização da pena (INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA);
    Art. 5º, XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido (RESPONSABILIDADE PESSOAL). 
  • Alternativa D é a correta!


    Na obra de Nucci percebemos uma distinção entre princípios constitucionais explícitos e implícitos:

    OBS:O esquema é resumido e limitei a trasncrever os dispositivos que se referem aos princípios constitucionais explícitos. Quanto aos implícitos só coloquei quais são. a) Explícitos: 1) Legalidade (ou reserva legal) - Art 5° , XXXIX da CF - - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

    2) Anterioridade - Art 5° , XXXIX da CF - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

    3) Retroatividade da Lei penal mais benéfica - Art 5°, XL da CF - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    4) Humanidade - XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis;
    XLIX - É assegurado aos presos o respeito a integridade física e moral;
    5) Personalidade ou da responsabilidade pessoal -Art. 5°, XLV da CF - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
    6) Individualização da Pena - Art 5°,  XLVI da CF- a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:   b ) Implícitos:
    1) Inervenção Mínima e princípios paralelos e corolários da subsidiariedade, fragmentaridade e ofensividade. 2) Taxatividade 3) Proporcionalidade
    4) Vedação da Dupla Punição pelo mesmo fato
    5) Culpabilidade
  • Respondi como correta a letra 'd', mas entendo que a letra 'b' também esteja correta. Por quê? Porque segundo a esmagadora doutrina, o princípio da proporcionalidade encontra respaldo no devido processo legal, previsto expressamente na Constituição Federal. Entretanto, a letra 'd' é a "mais correta". 
  • Mas se um decorre do outro (proporcionalidade do devido processo legal) o primeiro é implícito.... Proporcionalidade é princípio constitucional, mas não está expresso....
  • D

    Princípio responsabilidade pessoal está previsto no art. 5º, XLV da CF, também denominado princípio da intranscendência ou da pessoalidade ou, ainda, personalidade da pena, preconiza :XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido".

    Princípio da Legalidade, inciso II do art. 5º  da CF: “ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
    Principio da anterioridade , inciso XXXIX art. 5º da CF: não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
    Princípio da individualização da pena, inciso XLVI art.5º da CF: 

    a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

    a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos.

    OBS: o princípio da taxatividade decorre da Legalidade, e portanto é implícito, e princípio da proporcionalidade existem vários entendimentos de onde ele é abstraído, no STF prevalece que ele advém da do devido processo legal, portanto implícito.
  • O Princip da taxatividade decorre implicitamente da legalidade, pois é um dos seus substratos:

    "não há crime sem lei CERTA". Não pode haver incriminação vaga, imprecisa, que não seja clara e taxativa.

  • A) Erro: taxatividade. A taxatividade é decorrente do princípio da legalidade.

    B) Erro: Proporcionalidade. É decorrente do princípio da humanidade, Artigo 5º, incs. XLVII e XLIX.

    C) Erro: proporcionalidade

    D) Responsabilidade Pessoal ou Pessoalidade: Artigo 5º, inc. XLV; Legalidade e Anterioridade, Artigo 5º, inc. XXXIX; Individualização da pena, Artigo 5º, inc XLVI.

  • os princípios da TAXATIVIDADE e PROPORCIONALIDADE não encontram EXPLÍCITOS (expressos) na CF, mas sim implícitos.

  • Art. 1º, CP - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal (ANTERIORIDADE);


    Art. 5º, XXXIX, CF?88 - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (LEGALIDADE);


    Art. 5º, XLVI, CF - A lei regulará a individualização da pena (INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA);


    Art. 5º, XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido (RESPONSABILIDADE PESSOAL).

  • Tanto a proporcionalidade como a taxatividade não estão EXPRESSAMENTE previstos na Constituição.

     

    Por isso, as letras A, B e C são falsas!

  • A leitura do art. 5º me salvou.. rs!


ID
757621
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Na literatura jurídico-criminal não rara é a referência à Lei Fundamental pelo epíteto de “Constituição Penal”, por conformar, dentre outras, estruturas referentes à intervenção penal, com regras que alcançam tanto o legislador infraconstitucional quanto os aplicadores materiais dos dispositivos penais. Dentro deste conceito, no que toca ao tema “mandados de criminalização” e sua correlação com a questão da “vedação da proteçãoinsuficiente ou deficiente”, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Os "mandados constitucionais de criminalização" diz que a Constituição Federal não pode criar crime ou cominar pena, mas pode fixar alguns patamares, abaixo dos quais a intervenção penal não se pode reduzir. Exemplos: Artigo 5º, incisos XLI, XLII e XLII da CF/88: 


    XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

    XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

    XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

    A vedação da proteção insuficiente ou deficiente é uma faceta do princípio da proporcionalidade, trata-se de uma visão
     garantista, encarada sobre seu aspecto negativo visa proibir a incidência do Direito Penal e Processual Penal de forma arbitrária, mas não neutralizar a força dos mesmos.

     



  • O principio da proteção deficiente, até pouco tempo desconhecida na literatura jurídica brasileira,  tomou projeção quando citada na ADI 4530, impetrada pelo PGR, contra a Lei 12.009/09, que regula a profissão de motoboy e mototaxi.
    Este princípio é mais voltado para o legislativo, quando da elaboração das leis, tendo víes penal ou não, como no caso proposto pelo PGR, onde este pede que seja julgado a inconstitucionalidade da lei, na parte em que se refere a regulamentação da profissão de mototaxi, baseado no principio da proteção deficiente, pois o Estado estaria protegendo de forma deficiente a vida dos usuário de mototaxi, por entender que este é um meio de transporte de alto risco para seus usúarios, não devendo o Estado regulamentar a citada profissão, por ser desproposrcional a vantagem auferida pela sociedade, com relação ao risco enfrentado com seu uso.
    Porém, esse principio possui também um víes penal, com direção ao legislativo, para que este deva fazer um sopesamento entre o bem júridico violado e a intesidade da ameaça, para saber se o Estado fez pouco para proteger o direito ameaçado.
    Para ajudar na compreensão, segue trecho da peça inicial ajuizada pelo PGR, na ADI 4530
    "Cabe aqui invocar, também, o princípio da vedação à proteção deficiente de bens jurídicos constitucionalemnte tutelados, que representa uma das facetas do príncipio da proporcionaliodade. Diante do reconhecimento de que o Estado tem o dever de agir na proteção de bens jurídicos de índule constitucional, a doutrina vem assentando que a violação à proporcionalidade não ocorre apenas quando há excesso na ação estatal, mas também quando ela se aprensenta manifestamente deficiente.
    A violação à proporcionalidade, na sua faceta de proibição á proteção insuficiente, materializa-se, no caso, pela regulamentação ineficaz, ou ao menos insuficiente, da prestação de uma serviço de altíssimo risco a saúde, e até a própria vida, de seus usuários."
  • Alguém pode, por gentileza, apontal qual o erro da alternativa B?
  • Os mandados constitucionais de criminalização ou penalização são as exigências dirigidas ao legislador ordinário com o objetivo de obrigá-lo a definir como crime as condutas que atentem contra determinados bens jurídicos, valendo-se da proporcionalidade entre o fim perseguido pela Constituição Federal e o meio a ser utilizado pelo legislador.

    Podem ser expressos(Ex.: Racismo, Tortura, Tráfico Ilícito de Entorpecentes etc) ou implícitos(Ex.: Corrupção Eleitoral).

    Analisando as assertivas, verifica-se que a letra A é incorreta, pois os mandados de criminalização não têm como objetivo "dar albergue constitucional às normas com projeção incriminadora", mas sim, buscam a proteção de certos bens jurídicos, promovendo a definição de condutas atentatórias a esses bens como crimes.
    A letra B também está incorreta, pois a proibição deficiente ou insuficiente decorre da proporcionalidade que delimita a atuação do legislador ordinário, proibindo, por um lado, o excesso e, por outro, a proteção insuficiente. Em outras palavras, o legislador deve atentar para os mandamentos inseridos no texto constitucional, evitando ser excessivo no rigor e também mais brando do que o mínimo necessário para a proteção do bem a ser tutelado.
    A letra "C" está igualmente incorreta, pois, agindo o legislador ordinário de modo insuficiente, as consequências são evidentes porque o bem jurídico visado pela Constituição estaria desamparado da proteção necessária.
    Outra alternativa incorreta é a letra "E", pois os mandados de criminalização não exigem do legislador ordinário a proteção de bem jurídico por meio de "limitações legislativas a direitos individuais".

    Alternativa correta: letra "D".


  • O princípio da proibição de proteção deficiente cria um dever de proteção, e emana diretamente do princípio da proporcionalidade, que estaria sendo invocado para evitar a tutela penal insuficiente. Portanto, não é autônomo. Essa é a casca de banana da errativa B.

  • Mandados de criminalização
    Pessoal, existe um tema que anda na moda nas provas discursivas: “mandados de criminalização”.
    A prova discursiva do último concurso do MP/MS perguntou: O que são mandados de criminalização? Existem mandados de criminalização implícitos?
    Já a prova discursiva do concurso de 2009 do MP/GO perguntou: o que são os denominados “mandados constitucionais expressos e tácitos de criminalização”.
    A Constituição Federal, seguindo o modelo de algumas constituições da Europa, como as da Alemanha, Espanha, Itália, França, no tocante à proteção de certos bens ou interesses, determinou a obrigatoriedade de criminalização das condutas ofensivas a estes bens. Ou seja, em relação a determinados bens e interesses, o legislador é obrigado a editar leis que visam protegê-lo.  
    Segundo Cleber Masson, os mandados de criminalização indicam matérias sobre as quais o legislador ordinário não tem a faculdade de legislar, mas a obrigatoriedade de tratar, protegendo determinados bens ou interesses de forma adequada e, dentro do possível, integral. Exemplos de mandados de criminalização na CF: Artigo 5º, incisos: XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
    Vejam que a constituição determina, de forma expressa, os casos em que a lei deverá criminalizar referida conduta como forma de proteção a bem ou interesse. Este é omandado de criminalização expresso.
    No entanto, há também os mandados de criminalização implícitos. Ou seja, é pressuposto lógico que o legislador deve criminalizar condutas que lesem bens e interesses exaustivamente protegidos pela Constituição, ainda que ela assim não determine de forma expressa.  Podemos citar como exemplo o combate à corrupção. Aos estudos! Indicados e Utilizados: Cleber Masson. Direiro Penal Esquematizado: Parte Geral. Ed. Método. 
  • Excelentes e esclarecedores comentários, colegas. Parabéns.

    E vamos que vamos...

  • Questão difícil. Não entendi.

  • Cara, qual o erro da letra A? Pra mim, reflete com perfeição o tema dos mandados de criminalização.

  • Critérios de reconhecimento de um dever de proteção:

    1) incidência da hipótese normativa (tipicidade) de um direito fundamental;

    2) ilicitude do ataque e dependência de proteção; 

    3) necessidade de proteção decorrente da dinâmica equação entre os  critérios de hierarquia do bem jurídico atingido (de um lado) e a intensidade da ameaça (de outro).

    Fonte: FELDENS, Luciano. Direitos fundamentais e direito penal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 77-79.

    PS:-"Não sabia que o qconcursos também serve de preparatório para cursos de mestrado e doutorado".

  • GABARITO: D

     

    A alternativa, ao estabelecer que a lei penal deve atuar visando o respeito aos "limites impostos pela incidência da hipótese normativa de um direito fundamental, ilicitude do ataque e dependência de proteção e pela necessidade de proteção decorrente da dinâmica equação entre os critérios de hierarquia do bem jurídico atingido e a intensidade da ameaça", tratou do respeito ao princípio da legalidade, da intervenção penal como mecanismo de ultima ratio (apenas quando houver efetiva lesão a bens jurídicos protegidos), e do respeito aos critérios da proporcionalidade (de modo a evitar tanto o excesso punitivo quanto a proteção deficiente).


    A) INCORRETA: Os mandados de criminalização não visam a proteção da norma por si mesmo considerada, e sim, garantir a efetiva proteção de bens jurídicos protegidos pelo Estado. Ou seja, tais mandados não visam "dar albergue constitucional às normas com projeção incriminadora".



    B) INCORRETA: O princípio da proibição da proteção deficiente não é autônomo, ele se fundamenta no princípio da proporcionalidade e visa evitar tanto o excesso punitivo quanto a proteção deficitária por parte do Estado. Logo, tal princípio não visa apenas a proteção de bens jurídicos (não coincide com o princípio da proteção) mas, também, a aplicação proporcional da pena.



    C) INCORRETA: A atuação deficiente por parte do Estado possui consequências, como a impunidade e o desamparo ao bem jurídico protegido pelo ordenamento. 

     

    Fonte: CERS

  • Típica questão que é possível manipular qual a resposta com o uso da retórica.

  • Eu nunca acerto esse tipo de questão. É impressionante e desolador.


ID
761080
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta de acordo com as disposições do CP e da doutrina penal.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CORRETA: LETRA C

    a) No âmbito do princípio da acessoriedade da participação, a teoria da acessoriedade limitada defende a suficiência da tipicidade da ação principal, em detrimento da juridicidade dessa ação. - ERRADO - Em relação à participação, considerada a teoria da acessoriedade limitada, pode-se dizer que a conduta do partícipe é acessória, enquanto a conduta do autor é principal, de modo que o partícipe só pode ser punido se a conduta principal for típica e antijurídica.
    b) A doutrina brasileira, à unanimidade, admite a coautoria e a participação em crime culposo, por considerar que possa existir, em verdade, um vínculo subjetivo na realização da conduta, que é voluntária, inexistindo, contudo, tal vínculo em relação ao resultado, que não é desejado. - ERRADO - Não há consenso quanto à aceitação da coautoria e participação em crime culposo. Conforme GOMES: "Parte da doutrina tradicional e da jurisprudência brasileira admite co-autoria em crime culposo. Quanto à participação a doutrina é praticamente unânime: não é possível nos crimes culposos. A verdade é que a culpa (como infração do dever de cuidado ou como criação de um risco proibido relevante) é pessoal. Doutrinariamente, portanto, também não é sustentável a possibilidade de co-autoria em crime culposo. Cada um responde pela sua culpa, pela sua parcela de contribuição para o risco criado. A jurisprudência admite co-autoria em crime culposo, mas tecnicamente não deveria ser assim, mesmo porque a co-autoria exige uma concordância subjetiva entre os agentes. Todas as situações em que ela vislumbra co-autoria podem ser naturalmente solucionadas com o auxílio do instituto da autoria colateral." (GOMES, Luiz Flávio. Participação de várias pessoas no crime culposo. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7623)
    c) Crime a distância ou de espaço máximo é aquele cujo iter criminis atinge o território de dois ou mais países. - CORRETO- Este é um conceito que serve muito de pegadinha! Não se pode confundir o crime à distância com o plurilocal, pois este envolve duas ou mais comarcas. Já o crime à distância, de sua parte, é aquele iniciado no Brasil e consumado em outro país ou o contrário.

  • d) Conforme o princípio da subsidiariedade, a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime, ou seja, na relação os fatos não se apresentam em relação a gênero e espécie, mas de minus e plus, de continente e conteúdo, de todo e parte, de inteiro e fração. - ERRADO - Para que o item restasse correto, deveríamos substituir seu início: em vez de princípio da subsdiariedade, tratar-se-ia de princípio da consunção. Então, estaria a questão correta.
    e) No que diz respeito à punibilidade da tentativa, de acordo com a teoria objetiva, fundamenta-se a punibilidade na vontade do autor, contrária ao direito. Para essa teoria, o elemento moral — a vontade do agente — é decisivo, porque está completo, perfeito. Imperfeito é o delito sob o aspecto objetivo, que não chega a consumar-se. - ERRADO - Aqui, a lógica era suficiente... Naturalmente, teoria objetiva não leva em conta elemento moral nenhum, pois este reside na subjetividade do autor. Não se fazem, acredito, necessárias maiores explicações.

  • Ainda bem que errei essa, pois desconhecia o Crime a distância ou de espaço máximo.
    É errando e aprendendo.
    antes aqui que na prova, nenão?!?!?!
    Camila, agradecido por ganhar mais um conhecimento, valeu!
  • c) Crime a distância ou de espaço máximo é aquele cujo iter criminis atinge o território de dois ou mais países.

    Ouso discordar do gabrito desta questão, na minha opinião não existe questão correta, se não vejamos:

    O ítem "c" ao meu ver errou na definição de crime a distância ou de espaço máximo quando ele diz que o ITER CRIMINIS atinge o territorio de dois ou mais paises, quando na verdade deveria ter sido redigido que o crime se iniciou e se consumou no território de dois ou mais países.
    Digo isso pois o Iter criminis se divide em fase interna (cogitação) e fase externa (Atos preparatorios, atos de execução e consumação), logo o crime a distância só irá ocorrer quando o agente se encontrar na fase externa do crime quando atingir o terrítorio de dois ou mais países, pois se a fase interna (da cogitação) ocorrer em um país porém toda a fase externa ocorrer em outro este crime será de espaço minimo pois a conduta e o resultado ocorreram no mesmo local, não sendo tal fato relevante para o primeiro país pois não se pune a cogitação em nenhum país, no Brasil o iter criminis só passa a ser relevante quando o agente inicia os atos de execução, conforme pode ser observado no art. 14, inc. II, do CP, in verbis:


    Art. 14 - Diz-se o crime:
    Tentativa

            II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.


    Obs: No crime de formação de quadrilha os atos preparatorios já são relevantes penalmente...

    Se eu estiver errado me corrijam...

  • Segundo anotações da aula do professor Rogério Sanches (LFG, intensivo I) o crime a distância é aquele que percorre dois países. Segundo o professor, o crime que percorre mais de dois países, é o crime em trânsito.

    Agradeço comentários a respeito.
    Abs.
  • VALE A PENA LER...

    TRF4 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: RSE 5538 SC

    Ementa

    PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIVULGAÇÃO/PUBLICAÇÃO, POR MEIO DA INTERNET, DE PORNOGRAFIA INFANTIL. ARTIGO 241 ECA. AUSÊNTE PROVA DE QUE A CONSUMAÇÃO DO DELITO TENHA OU DEVESSE TER OCORRIDO NO ESTRANGEIRO. REQUISITO DA INTERNACIONALIDADE. ARTIGO 109, INCISO V, DA CF/88. ÔNUS DA PROVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
    1. Para fins do disposto no artigo 109, inciso V, da CF/88, dois aspectos determinantes devem ser reconhecidos: primeiro, a existência de tratado ou convenção internacional assinado e aprovado pelo Brasil e, segundo, que se trate de crime à distância, com execução ou resultado em mais de um país.
    2. O fato do crime ser cometido através da internet não é suficiente para firmar a competência da Justiça Federal, sendo necessária a prova de que houve execução ou consumação do delito no exterior.
    3. A constitucional previsão de crime à distância quando o resultado devesse ter ocorrido em outro país, é hipótese de crime tentado, onde o resultado no estrangeiro não é apenas potencial - como se verifica na internet - mas efetivamente procurado pelo executor do crime.
    4. Tendo o agente realizado os atos executórios do crime no país, arquivando o conteúdo pornográfico em provedor nacional, a incidental transferência dos dados a servidor no estrangeiro é diligência interna do provedor, que não serve para a configuração do crime internacional, sob pena de desarrazoada ordinarização da jurisdição federal para os crimes praticados pela internet.
    5. Rejeitada a argüição de prova desarrazoada, pela concreta constatação de que são informados os IPs de acesso e sua localização, possibilitando ao agente ministerial provar se houve efetiva publicação internacional do material.
    6. Sendo o crime iniciado no Brasil, sem prova da publicização em outro país, não é caso de crime à distância, mas de crime interno de publicização de conteúdo de pornográfico infantil.
  • Bom. Refletindo aqui cheguei a seguinte situação impotética:

    Eu passeando no Cidade Del Leste, Paraguai, encontro meu desafeto o qual me desfere um tapa no rosto, muito indignado resolvo matá-lo (cogitação) e, logo em seguida, compro uma arma que encontro em uma lojinha do brimo (preparação), pois bem, atravesso a Ponte da Amizade e o encontro em um bar na cidade de Foz do Iguaçu, descarrego a pistola (execução), embora alguns tiro falharam (afinal made in china), logrando exito na sua morte (consumação).

    Oras, neste caso, o inter criminis atingiu dois países e acredito que isso não é um crime a distância, afinal há varios requisitos para que o seja?

    Bom sei lá.. Se for tenho certeza que todos os crimes de morte com pistola em Foz do Iguaçu serão crimes a distância.. hahahaah

    Afinal, nesta caso acima narrado, trata-se de um crime a distância ou não?

    Abraçoss...
  • Justificativa para anulação:

    Não há resposta correta, dado que, de acordo com o entendimento doutrinário, crimes a distância são infrações em que a ação ou a omissão se dá 
    em um país e o resultado ocorre em outro. Não há, portanto, necessidade de inclusão de um terceiro país. Por essa razão, opta-se pela anulação da 
    questão.

    Bons estudos!!

  •  
    (i) sobre o item (A): há certa harmonia doutrinária e pretoriana no sentido de que é adotada a teoria da acessoriedade limitada, pela qual a conduta do partícipe é acessória a do autor. Por essa teoria, o partícipe só pode ser punido se a conduta principal for típica e antijurídica. Assim, para a caracterização da participação é indispensável a existência de fato típico e antijurídico. (ver informativo nº 404 do STJ);
    (ii) sobre o item (B): a assertiva deste item é equivocada poisa maioria da doutrina e da jurisprudência não admite participação em crime culposo. Há, no entanto, entendimento de que pode haver coautoria em crime culposo;
    (iii) sobre o item (C): essa afirmativa é correta. Crime de espaço máximo ou crime à distância é aquele que toca os territórios de países igualmente soberanos. Com isso, todos os países tocados pelo delito têm interesse de puni-lo, gerando um conflito internacional de jurisdição a fim de se saber que país julgará o caso concreto. Em nosso ordenamento o tema é normatizado no artigo  6º do Código Penal, que adotou a teoria da ubiquidade ou teoria mista. Com efeito, aplica-se a lei brasileira se a conduta ou o resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no Brasil;
    (iv) sobre o item (D): essa assertiva é errada uma vez que a definição conferida neste item se aplica ao princípio da consunção. O princípio da subsidiariedade se refere ao fato de que alguns dispositivos penais expressamente prevêem o seu emprego, apenas quando outra norma, de caráter primário, não possa ser aplicada ao mesmo fato. Por exemplo:“Art. 132. Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
    Pena – detenção, de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave”.
    Vale notar que o próprio texto da lei penal deixa claro que, para adequação de uma conduta a este tipo penal, ela não poderá constituir crime mais grave. Se assim ocorrer, aplica-se outro tipo penal mais gravoso. Ou seja, aplica-se a o tipo penal subsidiário (art. 132, CPB) apenas se o fato não constituir crime mais grave;
    (v) sobre o item (E): essa assertiva está equivocada pois trata justamente da teoria subjetiva nos moldes apresentados porCezar Roberto Bitencourt que diz que: “A teoria subjetiva fundamenta a punibilidade da tentativa na vontade do autor contrária ao Direito. Para essa teoria o elemento moral, a vontade do agente é decisiva, porque esta é completa, perfeita. Imperfeito é o delito sob o aspecto objetivo, que não chega a se consumar. Por isso, segundo essa teoria, a pena da tentativa deve ser a mesma do crime consumado. Desde que a vontade criminosa manifeste-se nos atos de execução do fato punível, a punibilidade estará justificada.” (Cezar Roberto Bitencourt. Tratado de Direito Penal. Parte Geral, 11 ed. p. 401).
    Na teoria objetiva, segundo o mesmo autor: “(...) a punibilidade da tentativa fundamenta-se no perigo a que é exposto o bem jurídico, e a repressão se justifica um vez iniciada a execução do crime. Como a lesão foi menor ou não ocorreu qualquer resultado lesivo ou perigo de dano, o fato cometido pelo agente deve ser punido menos severamente. É o perigo efetivo que representa diretamente para o bem jurídico tutelado que torna a tentativa punível. Não se equipara o dano ou perigo ocorrido na tentativa com o que resultaria do crime consumado. A razão da punibilidade da tentativa é que materialmente, com ela se põe em perigo um bem jurídico tutelado pela lei penal, e, formalmente, nela se inicia a realização do tipo.” (Cezar Roberto Bitencourt. Tratado de Direito Penal. Parte Geral, 11 ed. p. 401) 

    Resposta correta: (C)
  • Anotações do caderno do Rogério Sanches, CERS, intensivo I, 2016:

    Para a teoria objetiva, pune-se a tentativa com a pena da consumação, reduzida de 1/3 a 2/3. É a regra.

    Para a teoria subjetiva, pune-se a tentativa com a mesma pena da consumação, já que o dolo é de consumação. É exceção, aplicada nos crimes de atentado e de empreendimento.

     


ID
775207
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o agente que furta objetos de valor irrisório deve ser absolvido com base no princípio da insignificância, uma vez que, nessas circunstâncias, está excluída

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    Decisão da Segunda Turma do STF: HABEAS CORPUS'. FURTO TENTADO DE VALOR ÍNFIMO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECONHECIDA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CASO DE ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. PRECEDENTES DO STF. PELA CONCESSÃO. 1. O reconhecimento da insignificância da conduta praticada pelo réu não conduz à extinção da punibilidade do ato, mas à atipicidade do crime e à conseqüente absolvição do acusado. 2. Pela concessão da ordem. Princípio da Insignificância: absolvição é diferente de não-punibilidade (STF, HC 98.152, rel. Min. Celso de Mello).

    Comentários: o STF (como temos enfatizado nos últimos tempos) vem reconhecendo e aplicando (quase sempre corretamente) o princípio da insignificância. No julgamento do HC 98152 o Ministro Celso de Mello, acertadamente, não só reconheceu a sua incidência, como também lhe conferiu a correta interpretação (e sistematização) dogmática.

    O princípio da insignificância, como se sabe, não é uma causa excludente da punibilidade, mas, da própria tipicidade (material), o que traz importantes diferenças no tratamento jurídico conferido ao acusado. Para que se reconheça uma causa excludente da punibilidade o fato, antes de tudo, precisa ser punível. O fato para ser punível precisa, antes de tudo, ser típico.



  • Complementando o ótimo comentário do colega acerca da questão, temos que enquanto a tipicidade formal é a adequação do fato concreto à norma jurídica, a tipicidade material é um algo a mais, qual seja, a efetiva lesão ou tentativa de lesão a um bem jurídico penalmente tutelado. Assim, para que um determinado ato configure crime, não basta que se enquadre a um tipo legal, mas que também lese ou tenha a potencialidade de lesar um bem jurídico protegido pela norma penal. Logo, o princípio da insignificância tem vez quando ocorre um ato previsto em lei como crime, mas que não fira algum bem penalmente tutelado, estando excluída, por consequência, a tipicidade material.
  • vamos supor que ele tenha furtado uma caneta bic kkkk valor irrisório, ulilizar-se-á o principio da insgnificância , ou seja crime de bagatela. Assim a tipicidade material é que se afere a importancia do bem no caso concreto, a fim de que possamos concluir se aquele bem especifico (caneta bic) merece ou não ser protegido pelo direito penal.

    A tipicidade formal é quando existe um tipo penal incriminandor daquela conduta.
  • O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU DA BAGATELA EXCLUI A TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA.
    Requisitos do princípio da insignificância:
    a) Inexpressividade da lesão provocada no bem juridico tutelado;
    b) Mínima ofensividade da conduta;
    c) Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e
    d) Inexistência de periculosidade social do ato.



     

  • TIPICIDADE MATERIAL: Aquela que lesa ou expõe a perigo bens jurídicos tutelados
    TIPICIDADE FORMAL: aquela que é proibido por lei
  • Galera essa é moleza. Vamos nos ajudar!

    No Direito penal existe um negócio chamado tipicidade formal e tipicidade conglobante. Quando analisamos um fato o primeiro que devemos nos perguntar é se o fato é tipicamente formal. Isso quer dizer que a conduta do agente deve se encaixar perfeitamente ao tipo penal. Logo depois devemos analisar a tipicidade conglobante, esse é formada pela junção da tipicidade material + um negócio chamado antinormatividade. A tipicadade material está intimamente ligada ao princípio da intervenção mínima, isso quer dizer, como já sabemos, tutelar só os bens indispensáveis para o convívio social. Então como o valor é irrisório não é necessário ser tutelado pelo código mais repressor do ordenamento jurídico.
  • Observação Complementar ao comentários: O STF estabeleceu 4 vetores do Princípio da Insighnificância - Minemonico: OPRI

    Ofensividade reduzida
    Periculosidade inexistente
    Responsabilidade social reduzidíssima
    Inespressividade da lesão
  • GAB ; B

     

  • ->Tipicidade formal: juízo de adequação entre o fato e a norma.

    -> Tipicidade material: lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico.

     

    -> Requisitos para aplicar o princípio da Insignificância: Mnemônico: MARI

    Mínima ofensividade da conduta

    Ausência de periculosidade social da ação

    Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento

    Inexpressividade da lesão ao bem jurídico

     

    Tais requisitos devem ser avaliados no caso concreto.

     

  • MARI!

    Abraços

  • Tipicidade Material – quando efetiva extensão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal.

    Algumas condutas terão tipicidade formal, mas não terão tipicidade material, a doutrina criou duas situações, dois princípios quando temos uma conduta formalmente típica, mas materialmente atípico.

    1° Princípio da insignificância ou bagatela própria – é que determinada conduta formalmente são materialmente atípicas porque a lesão ao bem jurídica é irrisória, minúscula, insignificante. Ex.: A subtração de um bombom de 50 centavos numa bamboniere.

    Mas para não virar festa o STF criou 4 vetores, 4 requisitos que no caso concreto tem que estar presente para que se pode cogitar da aplicação no princípio da insignificância, quanto a analise da tipicidade material. Os requisitos são cumulativos.

                                   I.            Mínima ofensividade da conduta do agente; (+)

                                 II.            Ausência de periculosidade social da ação; (+)

                              III.            Reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; (+)

                             IV.            Inexpressividade da lesão jurídica causada. São cumulativos

     

    Princípio Adequação Social

    Ele lida com determinadas condutas formalmente típica, seria materialmente atípica porque estava sendo socialmente aceita, adequadas.

  • gb b

    pmgoo

  • gb b

    pmgoo

  • GABARITO B 

    O princípio da insignificância exclui a tipicidade material. Pois, apesar da adequação (subsunção) dos elementos do tipo ao caso concreto, tipicidade formal. É necessário considerar a lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado (ex.: no furto, o bem jurídico patrimônio) como sendo tolerável, por isso, há a exclusão da tipicidade material. 

  • Fiz essa tabela para me ajudar a visualizar melhor os crimes que aceitam/não aceitam o princípio da insignificância, pode ser que ajude outra pessoa tb hehhe :)

    https://drive.google.com/file/d/1hz0vHAq8Xm0uG-awdUawYHByxHDV06sg/view?usp=sharing

  • TIPICIDADE MATERIAL = É A LESÃO OU PERIGO DE LESÃO AO BEM JURÍDICO PENALMENTE TUTELADO - NA BAGATELA FALTA JUSTAMENTE ESSE PERIGO DE LESÃO EM RAZÃO DO MNEMÔNICO "MARI", Mínima ofensividade, Ausência de periculosidade da ação, Reduzido grau de reprovabilidade e Inexpressividade da lesão jurídica.

  • Complemento...

    Bagatela própria : o Direito Penai não deve se ocupar de assuntos irrelevantes, incapazes de lesar o bem jurídico.

    Exclui a tipicidade MATERIAL

    Bagatela imprópria : Não aplicada em nosso ordenamento.

    infração (crime ou contravenção penal) de bagatela imprópria é aquela que surge como relevante para o Direito Penal, pois apresenta desvalor da conduta e desvalor do resultado. O fato é típico e ilícito, o agente é dotado de culpabilidade e o Estado possui o direito de punir (punibilidade). Mas, após a prática do fato, a pena revela-se incabível no caso concreto, p

  • Relembrando...

    Princípio da Insignificância ou Bagatela, ele afasta a tipicidade material da conduta, segundo a jurisprudência do STF ele tem que possuir os seguintes requisitos: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau reprovabilidade de comportamento, inexpressividade da lesão jurídica.


ID
778045
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito de institutos diversos de direito penal, julgue o item a seguir.

A venda de cópias não autorizadas de CDs e DVDs — cópias piratas — por vendedores ambulantes que não possuam outra renda além da advinda dessa atividade, apesar de ser conduta tipificada, não possui, segundo a jurisprudência do STJ, tipicidade material, aplicando-se ao caso o princípio da adequação social.

Alternativas
Comentários
  • O STJ tipifica materialmente a conduta, veja-se:
    HC 175811 / MG
    HABEAS CORPUS
    2010/0105854-4
    Relator(a)
    Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) (8205)
    Órgão Julgador
    T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento
    12/06/2012
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 28/06/2012
    Ementa
    				HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. COMERCIALIZAÇÃO DE DVD'S"PIRATAS". ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃOSOCIAL. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA NORMA PENAL PREVISTA NO ART.184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL.1. O paciente, em 17.03.06, manteve expostos à venda 250 (duzentos ecinquenta) DVDs com títulos diversos, reproduzidos com violação dedireitos autorais, com intuito de lucro.2. A jurisprudência desta  Corte consolidou-se no sentido de que aconduta prevista no art. 184, § 2º, do Código Penal, é formal ematerialmente típica, afastando a aplicação do princípio daadequação social. Precedentes.3. A quantidade de mercadorias apreendidas (250 DVDs) demonstra aexistência de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pela normapenal, excluindo a possibilidade de aplicação do princípio dainsignificância.4.Ordem denegada.
  • GABARITO: ERRADO. Posição do STJ:
    CRIMINAL. HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. COMPRA E VENDA DE CD'S E DVD'S "PIRATAS". ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA NORMA PENAL PREVISTA NO ART. 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. ORDEM DENEGADA.DIREITO AUTORAL184§ 2ºCÓDIGO PENALI - Os atos praticados pelo paciente não foram negados em qualquer fase da tramitação processual; ao revés, foi dito expressamente que o paciente sobrevive da economia informal e "ganhava sua vida HONESTAMENTE vendendo Cd's e DVD's, copiados através de computador".II - A conduta se enquadra na hipótese prevista no art. 184, § 2º, do Código Penal, não podendo ser afastada a aplicação da norma penal incriminadora, tampouco alegar-se que a conduta é socialmente adequada ou que o costume se sobrepõe à lei neste caso.184§ 2ºCódigo PenalIII - O combate à pirataria é realizado por órgãos e entidades, governamentais e não-governamentais, a exemplo do Conselho Nacional de Combate à Pirataria, vinculado ao Ministério da Justiça, e de órgãos de defesa da concorrência e defesa dos direitos autorais, da INTERPOL, entre outros.direitos autoraisIV - Há relação direta entre a violação de direito autoral e o desestímulo a artistas e empresários, inclusive da indústria fonográfica, e a burla ao pagamento de tributos, acarretando prejuízos de grande monta ao Poder Público e à iniciativa privada e, por vezes, incitando a prática de outros delitos.direito autoralV - Ordem denegada.

    (150901 MG 2009/0203910-2, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 22/02/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2011)
  • Princípio da adequação social

    Concebido por Hans Welzel, o princípio da adequação social preconiza que não se pode reputar criminosa uma conduta tolerada pela sociedade, ainda que se enquadre em uma descrição típica. Trata-se de condutas que, embora formalmente típicas, porquanto subsumidas num tipo penal, são materialmente atípicas, porque socialmente adequadas, isto é, estão em consonância com a ordem social.

    "De acordo com esse princípio, não pode ser considerado criminoso o comportamento humano que, embora tipificado em lei, não afrontar o sentimento social de Justiça. É o caso, exemplificativamente, dos trotes acadêmicos moderados e da circuncisão realizada pelos judeos." (Cleber Masson - Direito penal esquematizado.

    "É importante, todavia, não confundir adequação social com mera leniência ou indulgência. Aquilo que pode ser tolerado por um setor da sociedade jamais será, só por isso, socialmente adequado. É o que ocorre com a contravenção do jogo do bicho. Trata-se de um fato aceito por muitos. Ocorre que tal contravenção fomenta a criminalidade organizada, incentiva a corrupção de órgão policiais e, na quase totalidade dos casos, vem associada com outro crimes, notadamente o porte ilegal de armas de fogo e o tráfico de drogas." (André Estefam Victor Eduardo Rios Gonçalves - Direito penal esquematizado - Coleção de Pedro Lenza)

    É bom lembrar que a jurisprudência não aplica o princípio da adequação social para as casas de prostituição e da pirataria. Então apesar de serem aceitos pela população, ainda são crimes.


    Espero ter ajudado.
  • É firme a jurisprudência tanto do STF (HC 98.898/SP) quanto do STJ em afastar a ideia do acolhimento do princípio da adequação social. Não se pode considerar socialmente tolerável uma conduta que causa sérios prejuizos ao Fisco, bem como às industrias fonográficas. RESP1.193.96/MG.
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  • ATENÇÃO PARA AS FUTURAS PROVAS OBJETIVAS.

    A questão já viam tão pacificada no âmbito do STJ que foi editado súmula com o seguinte teor: Súmula 502: presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

    Afastando-se assim, no âmbito do STJ, o argumento de adequação típica como excludente da conduta como típica.
     Abç e bons estudos.
  • É conveniente apontar que tal entendimento tornou-se a Súmula 502 do Tribunal de Justiça.

  • Como essa prática é cada vez mais comum, havendo, inclusive, “feiras” fiscalizadas pelo Poder Público onde esse comércio ocorre livremente, é possível afirmar que não haveria crime com base no princípio da adequação social?

    NÃO, não é possível afirmar isso. Tanto o STF como o STJ entendem que é típica, formal e materialmente, a conduta de expor à venda CDs e DVDs falsificados. Em suma, é crime. 

    O fato de, muitas vezes, haver tolerância das autoridades públicas em relação a tal prática não significa que a conduta não seja mais tida como típica, ou que haja exclusão de culpabilidade, razão pela qual, pelo menos até que advenha modificação legislativa, incide o tipo penal, mesmo porque o próprio Estado tutela o direito autoral. Não se pode considerar socialmente tolerável uma conduta que causa sérios prejuízos à indústria fonográfica brasileira e aos comerciantes legalmente instituídos, bem como ao Fisco pelo não pagamento de impostos. Nesse sentido: STF HC 98898, julgado em 20/04/2010.

    O tema já foi, inclusive, apreciado pela Terceira Seção do STJ em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC, ocasião em que se confirmou que pratica o crime previsto no § 2o do art. 184 do CP aquele que comercializa fonogramas falsificados ou "pirateados" (REsp 1.193.196-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/9/2012).

    Trata-se, portanto, de matéria pacífica, razão pela qual foi editada, corretamente, a súmula 502.


    Para ler comentários da Súmula 502:

    https://drive.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqcm9Ca1M4VG9OUnc/edit?pli=1

  • STJ,Súmula 502. Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica,

    emrelação ao crime previsto no artigo 184,parágrafo 2º,do Código Penal,

    a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

  • STF e STJ não possuem esse entendimento, mesmo que as instancias inferiores se posicionarem nesse sentido.

  • E quem compartilha ou vende materiais de concurso (aulas) na internet, será que pratica conduta ofensiva ao bem jurídico tutelado?

  • AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. 1. Não se aplica o princípio da adequação social, bem como o princípio da insignificância, ao crime de violação de direito autoral. 2. Em que pese a aceitação popular à pirataria de CDs e DVDs, com certa tolerância das autoridades públicas em relação à tal prática, a conduta, que causa sérios prejuízos à indústria fonográfica brasileira, aos comerciantes legalmente instituídos e ao Fisco, não escapa à sanção penal, mostrando-se formal e materialmente típica. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1380149 RS 2013/0134730-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 27/08/2013,  T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2013)

  • Segundo a jurisprudência do STJ, há tipicidade formal e material em tal conduta, não se aplicando ao caso o princípio da adequação social.

    Nesse sentido o enunciado de Súmula 502 do Superior Tribunal de Justiça: "Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas."

    Nesse mesmo sentido:

    PENAL  E  PROCESSO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO  DE  DIREITO  AUTORAL.  MATERIALIDADE  COMPROVADA.  PERÍCIA REALIZADA  NOS  ELEMENTOS EXTERNOS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO  AO  ENTENDIMENTO DOMINANTE DO STJ. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
    1.  "É  suficiente,  para  a  comprovação da materialidade do delito previsto  no  art.  184, § 2º, do Código Penal, a perícia realizada, por  amostragem,  sobre os aspectos externos do material apreendido, sendo  desnecessária  a  identificação  dos  titulares  dos direitos autorais  violados ou de quem os represente". (REsp 1456239/MG, Rel. Ministro   ROGERIO   SCHIETTI   CRUZ,  TERCEIRA  SEÇÃO,  julgado  em 12/08/2015,  DJe  21/08/2015)  
    2. "A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de considerar típica, formal  e  materialmente,  a  conduta  prevista no art. 184, § 2º do Código   Penal,  afastando,  assim,  a  aplicação  do  princípio  da adequação social, de quem expõe à venda CDs e DVDs 'piratas'." (HC 208.015/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 10/12/2015) .
    3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no REsp 1624133/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 08/11/2016)

    RESPOSTA: ERRADO
  • Atenção! A súmula 502 do STJ, editada em 2013, consolidou o entendimento dessa Corte acerca da criminalização da pirataria: "Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas".

  • questão de lógica, jamais o governo vai querer perder dinheiro...

  • $Súmula no 502 do STJ – Trata-se de enunciado de súmula por meio do qual
    o STJ afasta por completo a possibilidade de aplicação do princípio da
    adequação social à conduta de expor à venda CDs e DVDs pirateados. Trata-se
    de conduta típica, prevista no art. 184, §§ 1o e 2o do CP.

    Súmula 502 do STJ - PRESENTES A MATERIALIDADE E A AUTORIA, AFIGURA-SE
    TÍPICA, EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ART. 184, § 2o, DO CP, A CONDUTA
    DE EXPOR À VENDA CDS E DVDS PIRATAS.

  • É SÓ LEMBRAR DE ALGUMAS PROPAGANDAS NA TELEVISÃO: "PIRATARIA É CRIME!"

  • Questão tranquila... um costume/hábito não possui força jurídica para revogar uma lei vigente. Basta lembrar do adultério. Enquanto não foi extinto (por lei) continuou sendo crime, até 2005, salvo engano!!

  • O que é o principio da adequação social?

    A partir de Hans Welzel o princípio da adequação social passou a ganhar muita força dentro do direito penal, mais especificamente dentro da teoria do delito (e da tipicidade). Desde então, condutas que são aceitas pela sociedade [e que não ofendam a CF], seja pelos costumes, folclore ou cultura, passaram a ser excluídas da esfera penal. Ainda que determinada conduta aparentemente seja típica (formalmente típica), estará no âmbito da atipicidade, uma vez que está amparada pela aceitação social, fora da seara do proibido.

    De acordo com Santiago Mir Puig: “Não se pode castigar aquilo que a sociedade considera correto” [sem ferir a Constituição Federal]. A sociedade, em sua maioria, também considera a pena de morte adequada como reação a alguns delitos. Ocorre que a pena de morte está proibida pela CF, salvo em caso de guerra externa. Como se vê, para a aplicação do princípio da adequação social não basta que a conduta seja aceita amplamente pela sociedade. É preciso sempre verificar os interesses em jogo assim como a CF.

    É certo que tal princípio não é estático, como também não o é a sociedade. Assim, é possível que determinadas condutas que já foram entendidas com atípicas deixem de ser toleradas, como tem acontecido com várias atividades envolvendo crueldade com animais. É o caso da “ Farra do Boi” no estado de Santa Catarina, que embora associada ao folclore e à cultura do povo local, foi proibida desde 1997, considerada atualmente conduta típica, em razão da intolerável crueldade praticada.

  • ERRADO

     

    "A venda de cópias não autorizadas de CDs e DVDs — cópias piratas — por vendedores ambulantes que não possuam outra renda além da advinda dessa atividade, apesar de ser conduta tipificada, não possui, segundo a jurisprudência do STJ, tipicidade material, aplicando-se ao caso o princípio da adequação social."

     

    Ao fato narrado NÃO SE APLICA o princípio da Adequação Social

  • NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL, ATÉ PORQUE FERE A LEI DOS DIREITOS AUTORAIS. 

  • Súmula 502 do Superior Tribunal de Justiça: "Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs �piratas�."

    GAB. ERRADO
     

  • NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL, ATÉ PORQUE FERE A LEI DOS DIREITOS AUTORAIS. 


    Gostei (

    10


  • Súmula nº 502 do STJ à STJ afasta por completo a possibilidade de aplicação do princípio da adequação social à conduta de expor à venda CDs e DVDs pirateados. Trata-se de conduta típica, prevista no art. 184, §§ 1º e 2º do CP. “Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP”.

  • Errado

    Aplica-se a Sumula 502 STJ afastando-se a aplicação do Princípio da Adequação Social.

  • Gab errada

    Súmula 502- STJ: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica em relação ao crime previsto no artigo 184, §2° do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas. 

  • Resolução:

    Os tribunais superiores já foram instados a se manifestarem sobre o tema e rejeitaram a tese de considerar socialmente adequada a conduta de vender CDs e DVDs piratas, razão pela qual, tal conduta é considerada criminosa.

     

    Gabarito: ERRADO.

  • Cespe gosta bastante dessa súmula

    Súmula 502- STJ: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica em relação ao crime previsto no artigo 184, §2° do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas. 

  • O princípio da adequação social serve de parâmetro ao legislador, que deve buscar afastar a tipificação criminal de condutas consideradas socialmente adequadas. Não é aceito pela jurisprudência (STJ), presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica.( caso de vendas de CDs e DVDs piratas)

    FOCO, FORÇA e FÉ,,, VAI DAR CERTO

  • Não há falar em atipicidade da conduta de quem expõe à venda CDs e DVDs piratas diante da edição da Súmula nº 502 desta Corte: “Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.”

    (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 62.072/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 21/09/2016).

    Estejam vigilantes, mantenham-se firmes na Fé, sejam homens (mulheres) de coragem, sejam fortes...

  • Pessoal quando se falar em adequação social LEMBREM SEMPRE do Adultério. Ele já foi considerado crime um dia, conforme os costumes foram mudando a sociedade passou a entender que esta conduta não era passível de uma "punição" ou configurasse um "ato criminoso". Tanto que até ser revogada a lei que tratava deste tipo penal, o até então "crime" de adultério passou a deixar de ser punido.

  • Errada

    Súmula 502 - STJ: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art 184, §2° do CP.

  • A quantidade de CDs e DVDs apreendidos não evidencia, de forma segura, a ausência de periculosidade social da ação. Assim, não se cogita da aplicação do princípio da insignificância." HC 126.731 AC

  • Súmula 502 do STJ consolidou o entendimento do Superior Tribunal, no sentido na inaplicabilidade da adequação social e insignificância nos casos de venda de CDs pirata.

    S. 502 STJ Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas

    (AgRg no REsp 1624133/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 08/11/2016)

    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. MATERIALIDADE COMPROVADA. PERÍCIA REALIZADA NOS ELEMENTOS EXTERNOS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DOMINANTE DO STJ. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    1. "É suficiente, para a comprovação da materialidade do delito previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, a perícia realizada, por amostragem, sobre os aspectos externos do material apreendido, sendo desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou de quem os represente". (REsp 1456239/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 21/08/2015) 

    2. "A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de considerar típica, formal e materialmente, a conduta prevista no art. 184, § 2º do Código Penal, afastando, assim, a aplicação do princípio da adequação social, de quem expõe à venda CDs e DVDs 'piratas'." (HC 208.015/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 10/12/2015) .

    3. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • Apesar de ser relevado perante à sociedade somente uma lei pode extinguir a tipicidade..

  •  A jurisprudência não aplica o princípio da adequação social para pirataria e para as casas de prostituição. Então apesar de serem aceitos pela população, ainda são crimes.

  • Além de ser típica a conduta, não há que ser falar em adequação social .

    ERRADA!

  • Quem conhece a 25 de março em São Paulo sabe como é a correria dos ambulantes quando chega a fiscalização

  • -Princípio da adequação social (exclui a tipicidade): conduta socialmente adequada  

    OBS: conforme o STF e o STJ, não se aplica tal princípio aos crimes de Casa de Prostituição (Art. 229 CP) e exposição à venda de CDs e DVDs piratas (Art. 184, parágrafo 2º do CP). 

  • Errado.

    #MasAtenção

    Exemplos clássicos que a Adequação Social engloba Camelô e Adultério!

  • PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL

    Lembrando ainda, que mesmo que a prática constantes de algumas infrações penais, cujas condutas incriminadas já não são consideradas inadequadas para a sociedade, não poderá o agente alegar que o fato é tolerado socialmente.

    O princípio da adequação social não tem o poder de revogar uma lei.

    Uma lei só poderá ser revogado por outra lei.

    FONTE: JUSBRASIL

  • Errado, é crime, conforme súmula 502 STJ.

    Seja forte e corajosa.

  • Tá Errada, galera!

    Não se aplica o princípio da adequação social nesse caso

    Segundo a Súmula 502 Do STJ.

    "Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas"

  • ERRADO!

    súmula 502, STJ. “Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.”

    Portanto, não se aplica o princípio da adequação social diante desse caso.

    AVANTE!!

  • Quando eu comecei a estudar direito, seeempre caia nas historinhas triste do Cespe uashuahsua

  • O princípio da adequação social não possui competência para descriminalizar uma conduta, uma conduta só deixará de ser crime caso uma lei venha descriminalizando

  • Resolução:

    Os tribunais superiores já foram instados a se manifestarem sobre o tema e rejeitaram a tese de considerar socialmente adequada a conduta de vender CDs e DVDs piratas, razão pela qual, tal conduta é considerada criminosa.

  • Não se aplica o princípio da adequação social para os casos de pirataria.

    Gabarito errado.

  • Curto e claro: Se a lei tipifica, só a lei "destipifica".

    Errado

    Próxima

  • GAB: E

    Súmula 502, STJ. “Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.”

  • ERRADO!

    Pelo contrário.

  • Questão: ERRADA

    Súmula 502 do STJ - presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CD'S e DVD'S piratas.

    Venda de CD e DVD pirata não é abarcado pela adequação social. 

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • A venda de CDs/dvds é materialmente típica..o que é abarcado pela adequação social é a compra dos mesmos.

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!

  • Os tribunais superiores já foram instados a se manifestarem sobre o tema e rejeitaram a tese de considerar socialmente adequada a conduta de vender CDs e DVDs piratas, razão pela qual, tal conduta é considerada criminosa.

    PDF Direção


ID
781870
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos princípios da legalidade e da anterioridade, da lei penal no tempo e no espaço e da contagem de prazo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra : C

    Art. 10 do Código Penal - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. (Redação dada pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984)

    Os prazos de direito penal começam sua contagem no mesmo dia em que os fatos ocorreram, independentemente de tratarem-se de dia útil ou feriado, encerrando-se também desse modo. Não se considera se são dias úteis ou não.
      Ex: A prescrição do direito de promover a ação penal contra o autor do fato começa a contar no dia em que ocorreu o delito (na esfera penal a prescrição é considerada como garantia de direito material do autor). Assim, segue a contagem de prazos prevista no Código Penal

    Fonte : http://penalemresumo.blogspot.com.br/2010/06/art-10-contagem-de-prazo.html

    Erros das demais :

    a) Errado
    Macete para tempo de lugar do crime.( LUTA)
    L U -  Lugar do crime considera  Ubiquidade (considera-se praticado o crime, tanto no local da ação ou omissão, como no local em que ocorreu ou deveria ocorrer o resultado)
    TA -    Tempo do crime considera Atividade ( ainda que outro seja o momento do resultado)


    O tempo do crime não necessita coincidir com o resultado.

    b) Errado, tanto no local da ação ou omissão, como no local em que ocorreu ou deveria ocorrer o resultado

    c) ë o gabarito.

    d) Errado, caso seja publicada lei anterior definindo-a como tal. 

    e) Errado. Inclusive para as sentenças transitadas em julgado a Lei Posterior mais benéfica retroagirá em benefício do mesmo.
  • Letra C : CORRETA

    Prescrição


    Conceito:
    Prescrição é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não-exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo.
    Contagem do prazo:
    Conta-se o dia do começo, indiferentemente da fração do dia, dessa forma, mesmo que o agente cometa uma infração às 23 horas do dia 30 de agosto, por exemplo, não importa que o dia possua somente uma hora, conta-se por inteiro e esse deverá valer para efeito de prazo de prescrição. O calendário utilizado é comum, o gregoriano.
  • a) Errada. Resposta no Art. 4°, CP: Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. 

    b) Errada. Resposta no art. 6°, CP: Considera-se praticado o crime no lugar en que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    c) Correta. Resposta no art. 10, CP: O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. (...)

    d) Errada. Resposta no art. 1°, CP: Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

    e) Errada. Resposta no art. 2°, p. único, CP: A lei posterior que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se ao fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatoria transitada em julgado.
  • Errei a questão por CONFUNDIR uma MAXIMA PENAL FUNDAMENTAL

    Vejamos:
    Se determinada pessoa tiver sido vítima de homicídio no dia 1.º/8/2012, a contagem dos prazos penais, nesse caso, terá iniciado em 1.º/8/2012 - 

    PRAZO PENAL: inclui-se oo primeiro dia e, por consequência, despreza-se o último. (art. 10)

    PRAZO PROCESSUAL: não inclui o primeiro dia, mas o último. (art. 798, §1º CPP)


    Só não se chega ao destino, quem desiste de caminnhar.

    BONS ESTUDOS.
  • LETRA A - ERRADA
    Conforme previsão do Código Penal, o tempo do crime é o momento da ação ou omissão, AINDA QUE OUTRO SEJA o momento do resultado. (Art. 4º, do CP).
    LETRA B - ERRADA
    Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, BEM COMO o lugar onde ocorreu o resultado. (Art. 6º, do CP).
    LETRA C - CORRETA
    Prazo Material, inclui-se o dia do começo e exclui-se o do final. (Art. 10, do CP).
    LETRA D - ERRADA
    Segundo o princípio da legalidade, no ordenamento jurídico brasileiro, determinada conduta só será considerada crime caso haja lei ANTERIOR definindo-a como tal. (Art. 1º, do CP).
    LETRA E - ERRADA
    AINDA QUE
    decididos por sentença transitada em julgado, a lei posterior que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores. (Art. 2º, PU, do CP).

  • Só complementando o comentários dos colegas no especto da lei,  julgo necessário alguns comentários acerca da denominação doutrinária de forma objetiva.

      A)  Diz respeito a teoria da atividade

    B) Teoria da Ubiquidade ou mista

    c) Prazo penal : inclui-se o dia do inicio e exclui-se o do final. Já o prazo processual é inverso.

    d) Princípio da legalidade ou reserva legal e da anterioridade

    e) Abolitio Crimins  
  • me tirem uma dúvida:

    C) Se determinada pessoa tiver sido vítima de homicídio no dia 1.º/8/2012, a contagem dos prazos penais, nesse caso, terá iniciado em 1.º/8/2012.

    não se começa a contar os prazos do conhecimento da autoria? ou são apenas os prazos processuais?

    Abraço!  e-mail theopphilo@gmail.com
  • Theomar, veja o enunciado da questão, " da lei penal do tempo e espaço", ou seja, art. 10 do CP. 

  • Theo:

    A contagem do prazo feita a partir do conhecimento da autoria se dá em relação aos prazos decadenciais para a vítima representar contra autor do crime nos crimes de ação penal penal condicionada à representação ou oferecer queixa contra o autor nos crimes de ação penal privada. Nesses casos, o prazo é de seis meses contado a partir do dia em que a vítima souber quem é o autor do crime.

    OBS: O crime de homicídio é de ação penal pública incondicionada. 

    Abraço.

    Força, Foco e fé.

  • GALERA NÃO CONFUNDAM COM O PRAZO DO SABER DA AUTORIA. A REGRA, AQUI , É ADVERSA DA PROCESSUAL , VISTO QUE O DIA DO COMEÇO DO PRAZO PENAL INCLUI-SE NO CÔMPUTO DO PRAZO . POR EXEMPLO: DETERMINADO AGENTE PRATICA UMA INFRAÇÃO PENAL EM 10 DE AGOSTO DE 2012. SUPONDO QUE ESTA INFRAÇÃO PENAL POSSUI UM PRAZO DE 8 ANOS , A PRETENSÃO PUNITIVA IRÁ PRESCREVER EM 09 DE AGOSTO DE 2020. 

  • Se determinada pessoa tiver sido vítima de homicídio no dia 1.º/8/2012, a contagem dos prazos penais, nesse caso, terá iniciado em 1.º/8/2012. Correta

    "É importante observar que em matéria de prescrição o código penal adotou a teoria do resuldado , pois o prazo prescriscional começa a correr apartir da consumação do crime".
     

     

     

    b Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, sendo irrelevante o lugar onde ocorreu o resultado.

    esta alternativa esta errada pois em se tratando do lugar do crime o código penal adotou a teoria da ubiquidade ou mista "onde estabelece que o lugar do crime sera no local da conduta ou no local do resultado"

     

    fonte: COMO SE PREPARAR PARA O EXAME DA ORDEM.pag 35,37(Geovane Morais/Rodrigo Julio Capobianco) editora metodo.

  • Prazo penal: incluí o dia do início e excluí o do final. Prazo processual: excluí o dia do início e incluí o do final.
  • Contagem de prazo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
     

    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • péssima redação da letra C...

  • GABARITO: C

    CP.  Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

  • Ótima questão. Requer do acadêmico o saber de variados artigos e institutos. Bastante aplicável no dia a dia.

  • O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

  • Se você conhece o inimigo e conhece a si mesmo, não precisa temer o resultado de cem batalhas. Se você se conhece mas não conhece o inimigo, para cada vitória ganha sofrerá também uma derrota. Se você não conhece nem o inimigo nem a si mesmo, perderá todas as batalhas...

    Sun Tzu

  • NO DIREITO PENAL, O DIA DO COMEÇO (1º) É INCLUSO NO CÔMPUTO DOS PRAZOS...

  • Letra A - errada

    Conforme previsão do Código Penal, o tempo do crime é o momento da ação ou omissão, AINDA QUE OUTRO SEJA o momento do resultado. (Art. 4º, do CP).

    Letra B - errada

    Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, BEM COMO o lugar onde ocorreu o resultado. (Art. 6º, do CP).

    Letra C - correta

    Prazo Material, inclui-se o dia do começo e exclui-se o do final. (Art. 10, do CP).

    Letra D - errada

    Segundo o princípio da legalidade, no ordenamento jurídico brasileiro, determinada conduta só será considerada crime caso haja lei ANTERIOR definindo-a como tal. (Art. 1º, do CP).

    Letra E - errada

    AINDA QUE decididos por sentença transitada em julgado, a lei posterior que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores. (Art. 2º, PU, do CP).

  • - O dia do começo inclui-se na contagem do prazo penal e tem relevância para as hipóteses de cálculo de duração da pena, do livramento condicional e da prescrição. Em todos esses casos, a contagem dos dias, meses e anos é feita pelo calendário gregoriano.

    - Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. 

    - Não se leva em conta o número de dias que cada mês possui, tampouco são considerados os anos bissextos.

    - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro. 

  • Não basta que a criminalização de uma conduta se dê por meio de lei em sentido estrito, mas que esta lei seja anterior ao fato, à pratica da conduta.

  • Pessoal, o texto da letra E é bastante recorrente nas provas CESPE.

  • Direito penal tem pressa, conta o primeiro dia, já o direito processual não, conta a partir do dia seguinte.

  • Minha contribuição.

    CP

    Contagem de prazo 

    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Como se vê, a lei estabelece que os prazos previstos na Lei Penal sejam contados de forma a incluir o dia do começo.

    EXEMPLO: Se Bruno é condenado a um mês de prisão e o mandado é cumprido dia 10 de junho, essa data é considerada o primeiro dia de cumprimento da pena, que irá se extinguir no dia 09 de julho, independentemente de o mandado ter sido cumprido no dia 10 de junho às 23h45min. Esse dia será computado como um dia inteiro para fins penais.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Tempo, Atividade: momento da CONDUTA.

    Lugar, Ubiquidade: lugar da CONDUTA ou RESULTADO.

  • alguém me explica pq a letra E está errada?

  • 5º, XL, Constituição Federal) dispõe que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Portanto, a retroatividade da lei mais benéfica é de extrema importância, considerando que as normas mais brandas sempre retroagem, ainda que tenha havido o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

    Vai retroagir para beneficiar o Réu, mesmo após o trânsito em julgado.

  • Maria, a lei posterior mais benéfica irá retroagir , inclusive , quando já estiver transitado em julgado.

  • Correta a letra C. Aqui é prazo material, logo, inclui-se o dia do começo e exclui-se o do fim, conforme preconiza o art. 10º do CP.

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
  • Alguém pode me explicar porque a letra D está errada?

  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise de cada uma das alternativas constantes dos itens a fim de se verificar qual delas está correta. 


    Item (A) - Nos termos do artigo 4º do Código Penal, que trata do tempo do crime, “considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado." Trata-se da teoria da atividade. A assertiva contida neste item não corresponde, como facilmente se afere, à previsão contida em nosso Código Penal, sendo a presente alternativa falsa.

    Item (B) - O nosso Código Penal adotou a teoria da ubiquidade ou mista, ou seja, é considerado o lugar do crime tanto o local onde ocorreu a ação ou a omissão como o local onde o resultado se produziu ou deveria ser produzido. Neste sentido, veja-se o disposto no artigo 6º do Código Penal: "considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado". Da leitura do dispositivo ora transcrito, extrai-se que o local da ocorrência do resultado também é relevante para a aferição do lugar do crime, o que se confronta com a assertiva contida na parte final deste item. Assim sendo, a presente alternativa é falsa. 

    Item (C) - Tratando-se de prazos penais, conta-se o dia do seu começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal, que assim dispõe: "o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum". Com efeito, a proposição contida neste item está correta. 

    Item (D) - O princípio da legalidade encontra sua previsão no artigo 1º do Código Penal, que assim dispõe: "não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal". Se não houver lei tipificando de modo prévio a conduta, ela não poderá ser considerada crime. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (E) - A lei penal posterior que de alguma forma beneficiar o agente retroage, aplicando-se a fatos anteriores, inclusive se já decididos por sentença transitada em julgado, nos termos do parágrafo único do artigo 2º do Código Penal, com fundamento no inciso XL do artigo 5º da Constituição da República. De acordo com o mencionado dispositivo legal, "a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado." Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.




    Gabarito do professor: (C)
  • ART 10

    O dia do começo inclui -se no cômputo do prazo, contando se os dias ,meses e os anos pelo calendário comum.

    obs:

    PRAZO PENAL = IRÁ INCLUIR O DIA DO COMEÇO E IRÁ EXCLUIR O DIA FINAL

    PRAZO PROCESSUAL = IRÁ EXCLUIR O DIA DO COMEÇO E IRA INCLUIR O DIA FINAL

  • Gab C

    Art10°- O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

  • Contagem de prazo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.


ID
785455
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

NO TEMA DO PRINCIPIO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE, ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A.). O PRINCIPIO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE emana do princípio da proporcionalidade e tem como objetivo proteger o direitos fundamentais. É um princípio de que deve ser visto com cautela no direito penal, pois em razão do princípio da legalidade ( "não há crime sem lei anteror que o defina...") não poderá ser aplicado ao réu o que não está na lei, mesmo que tal lei represente uma inconstitucionalidade ou uma insuficiência de proteção. 
  • No princípio da proteção deficiente, não é autorizado o afastamento do principio da legalidade, pelo contrário, do princípio da legalidade, em sua faceta "proporcionalidade", decorre que a proteção deve ser eficiente.
  •  

    Por força do princípio da proibição de proteção deficiente nem a lei nem o Estado pode apresentar insuficiência em relação à tutela dos direitos fundamentais, ou seja, ele cria um dever de proteção para o Estado (ou seja: para o legislador e para o juiz) que não pode abrir mão dos mecanismos de tutela, incluindo-se os de natureza penal, para assegurar a proteção de um direito fundamental.

    O princípio da proibição de proteção deficiente emana diretamente do princípio da proporcionalidade, que estaria sendo invocado para evitar a tutela penal insuficiente.

    O que acaba de ser descrito foi invocado pelo Procurador-Geral da República para embasar seu pedido de inconstitucionalidade do novo artigo art. 225 do CP (c.c. art. 213), que prevê que a ação penal no caso de estupro com resultado morte ou lesão corporal grave passou a ser pública condicionada, como regra. Essa regra só admite duas exceções: 1) quando a vítima é menor de 18 anos; 2) quando a vítima é pessoa vulnerável. De acordo com a visão do Procurador-Geral a ação condicionada representaria uma proteção (penal) insuficiente, daí o seu pedido de declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados (sem supressão de texto).

     

    GOMES, Luiz Flávio. Princípio da proibição de proteção deficiente. Disponível em http://www.lfg.com.br  16 dezembro. 2009.
  • Alternativa correta: letra “a”: em hipótese alguma o princípio da proibição à proteção deficiente autoriza o afastamento da legalidade. Este princípio é derivado da proporcionalidade, que se pauta tanto pela proibição do excesso quanto pela vedação da insuficiência da intervenção estatal, sob pena de fomentar a impunidade. Trata-se de uma concepção de garantismo positivo, aliada aos direitos fundamentais, que obriga o Estado a agir, por meio da tutela penal, na proteção de bens jurídicos fundamentais. Contrapõe-se à ideia de garantismo negativo, consubstanciado na proteção contra os excessos estatais.

    Alternativa “b”: está correto porque a lei penal, ainda que sob o pretexto de garantir a proteção eficiente, deve obediência à Constituição Federal, e, portanto, pode ser questionada sob o fundamento de que descumpre a Lei Maior.

    Alternativa “c”: está correto, pois, conforme já estabelecido no item “a”, o princípio da proibição à proteção deficiente se dedica à proteção de bens jurídicos fundamentais na medida em que serve de vetor para a atuação estatal neste sentido.

    Alternativa “d”: trata-se, efetivamente, não apenas de prevenção, mas também de princípio de justiça material, pois além de pressupor a adequada tipificação de determinados fatos e a correta cominação da pena em abstrato, exige que o Estado atue eficaz e adequadamente na punição do crime.


    Por Rogério Sanches Cunha em: http://www.portalcarreirajuridica.com.br/noticias/questao-comentada-procurador-da-republica-2012--2

  • Imaginem uma lei que revogue o crime de homícidio (digamos). Não estamos aí diante de uma norma que está suprimento uma proteção a um bem jurídico? O juiz não poderia, com fundamento no vedação à proteção deficiente, declarar incidentalmente a inconstitucionalidade da lei, já que o direito à vida é mais importante que a segurança jurídica que decorre do princípio da legalidade de um acusado? Questão deveria ser anulada, na minha opinião.

  • É O CASO DA ANTIGA REDAÇÃO DO FAMIGERADO ART. 306 DO CTB:

    PROCESSUAL PENAL. PROVAS. AVERIGUAÇÃO DO ÍNDICE DE ALCOOLEMIA EM CONDUTORES DE VEÍCULOS. VEDAÇÃO À AUTOINCRIMINAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE ELEMENTO OBJETIVO DO TIPO PENAL. EXAME PERICIAL. PROVA QUE SÓ PODE SER REALIZADA POR MEIOS TÉCNICOS ADEQUADOS. DECRETO REGULAMENTADOR QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A METODOLOGIA DE APURAÇÃO DO ÍNDICE DE CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL NO SANGUE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.

    1. O entendimento adotado pelo Excelso Pretório, e encampado pela doutrina, reconhece que o indivíduo não pode ser compelido a colaborar com os referidos testes do 'bafômetro' ou do exame de sangue, em respeito ao princípio segundo o qual ninguém é obrigado a se autoincriminar (nemo tenetur se detegere). Em todas essas situações prevaleceu, para o STF, o direito fundamental sobre a necessidade da persecução estatal.

    [...]

    6. Não se pode perder de vista que numa democracia é vedado ao judiciário modificar o conteúdo e o sentido emprestados pelo legislador, ao elaborar a norma jurídica. Aliás, não é demais lembrar que não se inclui entre as tarefas do juiz, a de legislar.

    7. Falece ao aplicador da norma jurídica o poder de fragilizar os alicerces jurídicos da sociedade, em absoluta desconformidade com o garantismo penal, que exerce missão essencial no estado democrático. Não é papel do intérprete-magistrado substituir a função do legislador, buscando, por meio da jurisdição, dar validade à norma que se mostra de pouca aplicação em razão da construção legislativa deficiente.

    8. Os tribunais devem exercer o controle da legalidade e da constitucionalidade das leis, deixando ao legislativo a tarefa de legislar e de adequar as normas jurídicas às exigências da sociedade. Interpretações elásticas do preceito legal incriminador, efetivadas pelos juízes, ampliando-lhes o alcance, induvidosamente, violam o princípio da reserva legal, inscrito no art. 5º, inciso II, da Constituição de 1988: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".

    9. Recurso especial a que se nega provimento.

    STJ - REsp 1111566 / DF S3 - TERCEIRA SEÇÃO DJe 04/09/2012.

  • Gabarito: A

     

    O princípio da proibição da proteção deficiente está intimamente ligado ao princípio da proporcionalidade, e tem, como premissa, a ideia de que o Estado, ao aplicar o Direito Penal a um fato, não pode agir de forma excessiva (sob pena de infringir direitos e garantias fundamentais do acusado) e nem deficitária (sob pena de se fomentar a impunidade). Frise-se, no entanto, que para a aplicação do princípio da proibição da vedação deficiente deve ocorrer com base na lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Portanto, em hipótese o princípio da proibição à proteção deficiente não autoriza o afastamento da legalidade.

     

    B) CORRETA: A lei penal, para garantir a proteção eficiente, deve se submeter às regras e princípios da Constituição Federal. Desta maneira, uma lei pode ser questionada sob o argumento de desrespeito à Constituição, o que geraria, em tese, a sua "não eficiência".



    C) CORRETA: O princípio da proibição da proteção deficiente, ao direcionar o modo de atuação estatal, destina-se a garantir o máximo de eficácia da norma penal, a fim de se proteger os bens juridicos tutelados pelo Estado, sem, no entanto, infringir direitos e garantias individuais. 



    D) CORRETA: O princípio da vedação à proibição deficiente visa que a aplicação da norma penal garanta a máxima proteção aos bens jurídicos e a adequada punição do delito, de acordo com o dano, a fim de se estabelecer uma proporcionalidade entre os direitos fundamentais do réu e a aplicação da pena, evitando-se, assim, tanto o excesso punitivo quanto a impunidade.

     

    Fonte: CERS

  • Vejamos o que disse o Ministro Gilmar em um de seus votos:

    "Quanto à proibição de proteção deficiente, a doutrina vem apontando para uma espécie de garantismo positivo, ao contrário do garantismo negativo (que se consubstancia na proteção contra os excessos do Estado) já consagrado pelo princípio da proporcionalidade. A proibição de proteção deficiente adquire importância na aplicação dos direitos fundamentais de proteção, ou seja, na perspectiva do dever de proteção, que se consubstancia naqueles casos em que o Estado não pode abrir mão da proteção do direito penal para garantir a proteção de um direito fundamental.

  • princípio da proibição de proteção deficiente, derivado do princípio da proporcionalidade, visto sob a ótica do garantismo positivo, ou seja, a proteção da sociedade quanto a omissão do Estado, quando este deve agir e assim não o faz, bem como na hipótese do dever agir eficientemente, de forma mais célere.

  • Só acertei a questão por conta da seguinte lógica:

    Se a questão pede para marcar a alternativa incorreta, é porque as demais possuem um liame lógico, resta, então, procurar as três alternativas que possuem uma lógica entre si.


ID
791512
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do atual entendimento conferido pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da insignificancia, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • ASSERTIVA CORRETA: "E"

    Princípio da Insignificância:
    O princípio da insignificância é um preceito que reúne quatro condições essenciais para ser aplicado: a mínima ofensividade da conduta, a inexistência de periculosidade social do ato, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão provocada.

    A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) incluiu na primeira sessão de 2011 a análise de quatro Habeas Corpus pedindo a aplicação do princípio da insignificância (ou bagatela). Três deles foram concedidos, resultando na extinção de ações penais.

    Fonte: http://professormadeira.com/2011/03/11/insignificancia-e-o-stf/
  • Letra E - INCORRETA


    Transcrevo abaixo a ementa da Suprema Corte que ao mesmo tempo explica a aplicação do princípio, conforme o faz a assertiva b da questão e acaba por fazer concluir que o referido princípio pode resultar na extinção da ação penal:


    "Para a incidência do princípio da insignificância só se consideram aspectos objetivos, referentes à infração praticada, assim a mínima ofensividade da conduta do agente; a ausência de periculosidade social da ação; o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; a inexpressividade da lesão jurídica causada. A caracterização da ação penal como insignificante não abarca considerações de ordem subjetiva: ou o ato apontado como delituoso é insignificante, ou não é. E sendo, torna-se atípico, impondo-se o trancamento da ação penal por falta de justa causa (AI -QO 559.904/ RS, DJ 26.08.2005).

  • a) sua aplicação já justificou a extinção da punibilidade;
    O STJ já aplicou o princípio da insignificância para extinguir a punibilidade, entretanto o STF reformou a decisão para absolver o réu e extinguir a ação penal porque a conduta sequer poderia ser considerada crime (atípica). A extinção da punibilidade por si só não exclui os efeitos processuais. Ou seja, a conduta delituosa ficará registrada e poderá pesar contra o acusado no futuro, na qualidade de maus antecedentes.  Por isso é mais interessante ser absolvido por atipicidade do fato do que por extinção da punibilidade.

    b) trata-se de princípio já aplicado pela Corte quando mínima a ofensividade da conduta, inexistente a periculosidade social do ato, reduzido o grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressiva a lesão provocada;
    Só relembrando, os requisitos objetivos para aplicação do princípio da insignificância de fato são estes:
     
    1) mínima ofensividade da conduta do agente;

    2) nenhuma periculosidade social da ação; 

    3) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; 

    4) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

    Obs: Quando as condições pessoais desfavoráveis, maus antecedentes, reincidência e ações penais em curso será ou não empecilho à aplicação ao aludido princípio?
    Os critérios que orientam o princípio da insignificância são somente os objetivos, não há que sefazer uma aferição subjetiva do caso (condições pessoais desfavoráveis, maus antecedentes, reincidência e ações penais em curso), há divergência.

    c) trata-se de princípio aplicado a despeito de restar patente a existência da tipicidade formal;
    Verdadeira, um dos substratos do crime, a tipicidade, é dividida em formal (contrariedade do fato típico ao ordenamento jurídico) e material (ofensividade da conduta ao bem juridicamente tutelado)
    A tipicidade formal existe, mas a tipicidade material não, o que faz com que desapareça a tipicidade, e por via de consequência o crime.

    d) trata-se de princípio já aplicado quando as condições que circundam o delito dão conta da sua singeleza, miudeza e não habitualidade;
    Palavras do Ministro Gilmar Mendes em análise de HC na 2º Turma do STF: “quando as condições que circundam o delito dão conta da sua singeleza, miudeza e não habitualidade, não é razoável que o Direito Penal e todo o aparelho do Estado-Polícia e do Estado-Juiz sejam provocados”.


    e) sua aplicação jamais justificou a extinção da ação penal.
    Errado
    Pelo contrário, é possível a extinção da ação penal justificada por tal princípio.
  • letra A (CORRETA) - o princípio da insignificância pode ser subdividido em 2 espécies: própria a imprópria.

    Sem entrar em maiores detalhes, vejamos a natureza jurídica dos dois institutos:

    a) Princípio da insignificância/bagatela própria - causa de exclusão da tipicidade material (1º substrato do crime)

    b) Princípio da insignificância/gabatela imprópria - causa supralegal de extinção da punibilidade

     

    Na jurisprudência brasileira, já houve extinção da punibilidade de crimes em decorrência da aplicação do princípio da insignificância imprópria (Exemplo:STJ - HABEAS CORPUS HC 222093 MS 2011/0249226-0)

     

    Nesse sentido: Trata-se de instituto com natureza jurídica de causa supralegal de extinção da punibilidade. O princípio da bagatela imprópria apregoa a ilegitimidade da imposição da pena nas situações em que, em que pese a ocorrência de um crime ou de contravenção penal, a aplicação da sanção penal, no caso concreto, se mostra como desnecessária e inconveniente.Exemplo: Tírcio cometeu um crime de receptação culposa. Dois anos e meio após o fato, vedifica-se que ele, primário e de bons antecedentes, nunca mais praticou nenhuma conduta que desabone o seu comportamento. Destarte, a pena se mostra imprestável e desnecessária para atingir as finalidades do Direito Penal, devendo a sua punibilidade ser extinta com fulcro no princípio da bagatela imprópria. Resumindo o instituto em duas palavras: desnecessidade da pena. (FONTE: https://direitoemdicas.wordpress.com/2015/03/13/direito-penal-principio-da-insignificancia-impropria-ou-da-criminalidade-de-bagatela-impropria/)

     

    Basicamente, o princípio decorre da teoria de Claus Roxin, que entende que para que haja castigo, deve haver pretensão de NECESSIDADE DA PENA.

     

    Portanto, a questão está corretíssima, ao dizer que o princípio da insignificância pode extinguir a punibilidade do fato.

  • LETRA A CORRETA! Só pra completar o comentário do Felippe Almeida: o Princípio da Insignificância, também chamado de bagatela, tem duas acepções - bagatela PRÓPRIA, que exclui a TIPICIDADE MATERIAL, então o fato se torna ATÍPICO em virtude da mínima ofensividade da conduta, da inexistência de periculosidade social do ato, do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e da inexpressividade da lesão provocada; e bagatela IMPRÓPRIA, que afasta a PUNIBILIDADE, ou seja, o fato É típico, É ilícito e É culpável, mas NÃO punível porque a pena é DESNECESSÁRIA ou o fato é IRRELEVANTE penalmente. Portanto, é aplicado na FASE DA SENTENÇA, apenas o juiz é competente para aplicá-lo, com fundamento no art. 59 do CP. 

  • Fiz essa tabela para me ajudar a visualizar melhor os crimes que aceitam/não aceitam o princípio da insignificância, pode ser que ajude outra pessoa tb hehhe :)

    https://drive.google.com/file/d/1hz0vHAq8Xm0uG-awdUawYHByxHDV06sg/view?usp=sharing

  • Requisitos (Objetivos ) da Insignificância:

    ARMI PROL

    Ausência de Periculosidade

    Reduzido grau de Reprovabilidade

    Mínima Ofensividade da conduta

    Inexpressiva lesão ao bem jurídico

    Ou

     MARI

    (a) Mínima ofensividade do agente;

    (b) Ausência de periculosidade social;

    (c) Reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento;

    (d) Inexpressividade do bem jurídico ofendido.


ID
799579
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O princípio, segundo o qual se afirma que o Direito Penal não é o único controle social formal dotado de recursos coativos, embora seja o que disponha dos instrumentos mais enérgicos, é reconhecido pela doutrina como princípio da

Alternativas
Comentários
  • Princípio da subsidiariedade

    -  
    1) Princípio segundo o qual a intervenção do Direito Penal só se justifica quando fracassam as demais formas protetoras do bem jurídico previstas em outros ramos do Direito.

    2) Aspecto do conflito aparente de normas penais pelo qual a norma principal afasta a incidência da norma subsidiária. Lex primaria derogat legi subsidiaria.

    gabarito D

    bons estudos.
  • Princípio da Subsidiariedade

    Por meio do princípio da subsidiariedade, depreende-se que alguns dispositivos penais prevêem o seu emprego apenas no caso de outra norma, de caráter primário, não poder ser aplicada ao mesmo fato.

    O princípio da subsidiariedade subdivide-se em duas espécies: subsidiariedade tácita e subsidiariedade expressa.

    Ocorre a subsidiariedade expressa, quando a própria norma reconhecer seu caráter subsidiário, admitindo incidir somente se não ficar caracterizado o fato de maior gravidade

    No caso da subsidiariedade tácita, a norma nada diz, mas, diante do caso concreto, verifica-se seu caráter secundário. Exemplo claro é o do crime de roubo, em que a vítima, mediante emprego de violência, é constrangida a entregar a sua bolsa ao agente. Aparentemente, incidem o tipo definidor do roubo (norma primária) e o do constrangimento ilegal (norma subsidiária), sendo que o constrangimento ilegal, no caso, foi apenas uma fase do roubo, além do fato de este ser mais grave.

    Na prática, no entanto, o princípio da subsidiariedade não surte muito efeito, porquanto qualquer conflito da natureza dos delitos apresentados tende a ser solucionado com base no princípio da especialidade.

  • Questão discutível!!

    O Direito Penal só deve preocupar-se com os bens mais importantes e necessários à vida em sociedade.

    Conforme leciona Muñoz Conde: "O poder punitivo do Estado deve estar regido e limitado pelo princípio da intervenção mínima. Com isto, quero dizer que o Direito Penal somente deve intervir nos casos de ataques muito graves aos bens jurídicos mais importantes. As perturbações mais leves do ordenamento jurídico são objeto de outros ramos do direito".

    Desta feita, podemos entender que de acordo com o princípio da intervenção mínima o direito penal deve intervir o menos possível na vida em sociedade, somente entrando em ação quando, comprovadamente, os demais ramos do direito não forem capazes de proteger aqueles bens considerados de maior importância.
    Extraído de: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1437844/o-que-se-entende-por-principio-da-intervencao-minima.

    Da mesma forma é o entendimento de Luiz Flávio Gomes, para quem o princípio da intervenção mínima agrega outros dois (o da subsidiariedade e o da fragmentariedade).
    Semelhantemente,  Nucci apresenta o princípio da Intervenção Mínima como sinônimo de subsidiariedade e distinto do princípio da fragmentariedade.
    Creio que tanto a "b" e a "d" estejam corretas.

  • "O direito penal deve, portanto, interferir o menos possível na vida em sociedade, devendo ser solicitado somente quando os demais ramos do direio, comprovadamente, nao forem capazes de proteger aqueles bens considerados da maior importancia", conceito refere-se ao capitulo 5 que trata do principio da intervenção mínima do livro "curso de Direito Penal" Rogerio Greco.
    Realmente fica díificil compreender a razão pela qual o gabarito desconsiderou o item que trata do principio da intervenção mínima, pelo gabarito preeliminar errei uma questao de um item que eu marcaria de novo "principio da Intervenção mínima" caso caisse questao indentica



  • Princípio da Intervenção Mínima, Fragmentariedade, Subsidiariedade / E Princípio da Lesividade
    PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA
    É aquele que enxerga o Direito Penal como a última ratio (última opção), o que significa que o Direito Penal só deve ser utilizado pelo Estado, quando os outros ramos do direito se mostrarem insuficientes e não servirem para tutelar aquela situação e para proteger aquele bem jurídico.
    Devo associá-lo a dois elementos imediatos:
    a)     Direito Penal como Última Ratio:
    O Direito Penal é a última alternativa, a última arma, a última saída que o Estado deve utilizar para proteger um bem jurídico tutelado.
    b)      Direito Penal como protetor dos Bens Jurídicos Mais Importantes:
    Cabe ressaltar, que nem todos os bens jurídicos tutelados normativamente devem ser protegidos pelo Direito Penal. Somente os bens jurídicos mais relevantes é que devem ser tutelados pelo Direito Penal.
    Isso gera duas consequências:
    - A primeira é o Princípio da Fragmentariedade.
    - A segunda é o Princípio da Subsidiariedade.
    PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE
    Se o Direito Penal deve proteger os bens jurídicos mais relevantes em todas as áreas de conhecimento, em todas as relações jurídicas, podemos perceber que ele possui um caráter fragmentário.
    O Direito Penal está todo fragmentado, tendo em vista que não tem um objeto único de proteção, tutelando diversos bens jurídicos espalhados pelos ramos do direito.
    PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE
    O Direito Penal é subsidiário. Sendo assim, se os outros ramos do direito forem suficientes para tutelar aquele bem, não precisaremos do direito penal. Dessa forma, o Direito Penal só deverá agir quando os outros ramos do direito forem insuficientes.
    PRINCÍPIO DA LESIVIDADE
    O Direito Penal só se justifica para proteger os bens jurídicos tutelados de condutas que representem uma lesão ou, pelo menos, um perigo real de lesão.

    Neste sentido, STF/HC 96376 / PR – Julgamento em 31/08/2010:

    EMENTA: Habeas Corpus. Descaminho. Imposto não pago na importação de mercadorias. Irrelevância administrativa da conduta. Parâmetro: art. 20 da Lei n° 10.522/02. Incidência do princípio da insignificância. Atipicidade da conduta. Ordem concedida. A importação de mercadoria, iludindo o pagamento do imposto em valor inferior ao definido no art. 20 da Lei n° 10.522/02, consubstancia conduta atípica, dada a incidência do princípio da insignificância. O montante de impostos supostamente devido pelo paciente (R$ 189,06) é inferior ao mínimo legalmente estabelecido para a execução fiscal, não constando da denúncia a referência a outros débitos congêneres em seu desfavor. Ausência, na hipótese, de justa causa para a ação penal, pois uma conduta administrativamente irrelevante não pode ter relevância criminal. Princípios da subsidiariedade, da fragmentariedade, da necessidade e da intervenção mínima que regem o Direito Penal. Inexistência de lesão ao bem jurídico penalmente tutelado. Precedentes. Ordem concedida para o trancamento da ação penal de origem. (Destacamos).

    FONTE (com adaptações): http://www.leonardogalardo.com/2011/12/principio-da-intervencao-minima.html
  • O que se entende por princípio da intervenção mínima?

    Conforme leciona Muñoz Conde: "O poder punitivo do Estado deve estar regido e limitado pelo princípio da intervenção mínima. Com isto, quero dizer que o Direito Penal somente deve intervir nos casos de ataques muito graves aos bens jurídicos mais importantes. As perturbações mais leves do ordenamento jurídico são objeto de outros ramos do direito". (Muñoz Conde, Francisco. Introducción al derecho penal, p. 59-60).


    Tirado do site da lfg.
  • Da Intervenção Mínima ou Necessidade decorrem a fragmentariedade, em plano abstrato e voltada ao legislador, e a subsidiariedade, em plano material, voltada ao aplicador do direito, figurando o Direito Penal como "executor de reserva" ou ultima ratio.

    fonte: Cleber Masson
  • Dica:
    Não é o princípio da Intenvenção Mínima, porque o item teria que deixar expresso a ideia de que o Direito Penal é a "ultima ratio".

  • A lei penal não deve ser vista como a primeira opção (prima ratio) do legislador para compor conflitos existentes em uma sociedade.

    O direito penal é considerado a ultima ratio, isto é, a última cartada do sistema legislativo.


    Manual de Direito Penal. Guilherme de Souza Nucci. 9ª Edição. Revista dos Tribunais. p. 92 e 93

  • PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE: O Direito Penal exerce sua função quando os demais ramos do direito não são eficazes!

  • - O Princípio da Lesividade ou da Ofensividade (nullum crimen sine iniuria) no Direito Penal exige que do fato praticado ocorra lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.

    - O princípio da intervenção mínima consiste em que o Estado de direito utilize a lei penal como seu último recurso (ultima ratio), havendo extrema necessidade, para as resoluções quando são afetados os bens jurídicos mais importantes em questão.

    - Princípio da fragmentariedade: O estado só protege os bens jurídicos mais importantes, assim intervém só nos casos de maior gravidade.

    - Princípio da subsidiariedade: Princípio segundo o qual a intervenção do Direito Penal só se justifica quando fracassam as demais formas protetoras do bem jurídico previstas em outros ramos do Direito.

    - Princípio da proporcionalidade: Modalidade indicadora de que a severidade da sanção deve corresponder a maior ou menor gravidade da infração penal. Quanto mais grave o ilícito, mais severa deve ser a pena.

  • ALBERTO SILVA FRANCO (em "Crimes Hediondos", 6ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 2007, pág. 67 e 68), explicando que o princípio da intervenção mínima encontra expressão nos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade, enfatiza:

    "... o princípio da subsidiariedade põe em destaque o fato de que o Direito Penal não é o único controle social formal 
    dotado de recursos coativos, embora seja o que disponha, nessa matéria, dos instrumentos mais enérgicos e traumáticos.
    A gravidade intrínseca desse instrumental, posto à disposição do Direito Penal, recomenda, no entanto, que só se faça dele uso quando não tenham tido êxito os meios coativos menos gravosos, de natureza não penal. "A cirurgia penal, por seus efeitos traumáticos e irreversíveis - por sua nocividade intrínseca -, só pode ser prescrita in extremis, isto é, quando não se dispõe de outras possíveis técnicas de intervenção ou estas resultam ineficazes: como ultima ratio. O princípio da subsidiariedade expressa, portanto, uma exigência elementar: a necessidade de hierarquizar, otimizar e racionalizar os meios disponíveis para responder ao problema criminal adequada e efiazmente. Uma autêntica exigência de economia social, que optará sempre em favor do tipo de intervenção menos lesiva ou limitativa dos direitos individuais, dado que o Direito Penal é o último recurso de uma sã política social. O princípio da subsidiariedade limita, portanto, o ius puniendi na medida em que só autoria a intervenção penal se não houve outro tipo de intervenção estatal menos lesiva e menos custosa aos direitos individuais."

    Fonte: http://www.ejef.tjmg.jus.br/home/index2.php?option=com_content&do_pdf=1&id=1594

  • - Conceito do Princípio da subsidiariedade:  Princípio segundo o qual a intervenção do Direito Penal só se justifica quando fracassam as demais formas protetoras do bem jurídico previstas em outros ramos do Direito.

    Enunciado da questão: "o Direito Penal não é o único controle social formal dotado de recursos coativos, embora seja o que disponha dos instrumentos mais enérgicos, é reconhecido pela doutrina como princípio da "


    Pergunto, o enunciado da questão, de alguma forma, remete ao conceito do princípio da subsidiariedade??


    Eu acho que não. Na minha opinião, o enunciado não fornece nenhum indicativo para a resposta ser a letra D.


    Penso que o  enunciado não é princípio algum, mas apenas uma constatação fática (o direito penal possui meios mais enérgico).


  • Princípio da subsidiariedade - Nas palavras de Santiago Mir Puing:

    "O Direito Penal deixa de ser necessário para proteger a sociedade quando isto se pode conseguir por outros meios, que serão preferíveis enquanto seja menos lesivos para os direitos individuais. Trata-se de uma exigência de economia social coerente com a lógica do Estado Social, que deve buscar o maior bem social com o menor custo social. O princípio da "máxima utilidade possível" para as possíveis vítimas deve combinar-se com o de "mínimo sofrimento necessário" para os delinquentes. Ele conduz a uma fundamentação utilitarista do Direito Penal no tendente à maior prevenção possível, senão ao mínimo de prevenção imprescindível. Entra em jogo assim o "princípio da subsidiariedade", segundo o qual o Direito Penal há de ser a ultima ratio, o último recurso a utilizar à falta de outros menos lesivos". Ver HC 197.601/RJ

     

  • É só comparar o conceito de Intervenção Mínima com Subsidiariedade  e já se ANULA a questão. Qual é o conceito de Intervenção Mínima que a banca usa será.

  • Vejam esse artigo, vale a pena: https://marciowidal.wordpress.com/2013/08/05/breves-apontamentos-relacao-entre-os-principios-da-intervencao-minima-subsidiariedade-fragmentariedade-adequacao-social-e-insignificancia/

  • O princípio constitucional penal da subsidiariedade, já que não estamos na seara do conflito aparente de normas, é corolário do princípio da intervenção mínima. Segundo Nucci, aquele não possui existência desvinculada a este, razão pela qual, a questão perdeu o sentido e vejo como anulável, devido ao entendimento majoritário sobre o assunto. 

  • A questão é questionável na minha opinião porque o principio da intervenção minima é sobreprincipio da subsidiariedade, esta diz respeito que o Direito Penal escolhe as condutas mais relevantes de necessidade de aplicação do Direito Penal, mesmo que a Intervenção Minima necessite de expressão do ultima ratio, a questão deixa uma semelhança a ele, só ver o enunciado, acho que ela foi muito passivel de anulação.

  • A questão é de 2012, nesse período Guilherme de Souza Nucci tratava a fragmentariedade como princípio autônomo em relação à intervenção mínima, postura modificada a partir da edição de sua obra publicada em 2015" 11a edição, talvez por isso, a banca pode ter considerado como sendo o caso de intervenção. Espero ter ajudado.

    Deus acima de todas as coisas deste mundo.

  • Entendo que não há erro na questão. O enunciado explicita o princípio da subsidiaridade, que não se confunde com os princípios da fragmentariedade e intervenção mínima. Vejamos:

    Princípio da subsidiaridade: o direito penal é o último meio de controle social.

    Princípio da fragmentariedade: o direito penal não tutela todos os bens jurídicos. 

    Princípio da intervenção mínima: subsidiariedade + fragmentariedade.

     

  • Ninguem merece essas questões de principios! Subjetivas demais!

     

  • A meu ver, a questão é extremamente subjetiva no que diz respeito à adequação do enunciado aos princípios dispostos nas alternativas.

    Ao ler e reler o enunciado, decidi pelo princípio da proporcionalidade, ora vejamos:

    "... Direito Penal não é o único controle social formal dotado de recursos coativos, embora seja o que disponha dos instrumentos mais enérgicos."

    Princípio da proporcionalidade: Modalidade indicadora de que a severidade da sanção deve corresponder à maior ou menor gravidade da infração.

    Dessa forma, entendi que, por tratar da maior severidade dos recursos coativos adotados no âmbito do Direito Penal em relação aos recursos coativos (sanções) empregados nos outros instrumentos de controle social, o examinador estava discorrendo sobre o princípio da proporcionalidade, pelo qual, no direito penal, as sanções costumariam ser mais enérgicas em resposta à maior gravidade das infrações, justamente devido ao princípio da subsidiariedade. Note que o princípio da subsdiariedade não é tratado de forma direta pelo examinador.

    Enfim gente, foi a questão que me fez pensar dessa forma, muito embora eu saiba que o princípio da proporcionalidade deva ser observado em se comparando sanções penais entre si - abstratamente previstas em lei ou concretamente cominadas quando da sentença judicial - guardando relação de proporção com a gravidade do ilícito praticado.

  • Para mim, letra b, c e d estavam corretas, marquei letra b por achar o princípio da intervenção mínima mais abrangente, tanto que dele decorrem os outros dois (fragmentariedade e subsidiariedade).

  • Vá direto ao comentário do:

     

    Pithecus Sapiens

     

    Achei que era uma questão totalmente subjetiva, mas vi que não é após a explicação dele.

  • "O Direito Penal só deve ser aplicado quando estritamente necessário, de modo que a sua intervenção fica condicionada ao fracasso das demais esferas de controle (caráter subsidiário), observando somente os casos de relevante lesão ou perigo de lesão ao bem juridicamente tutelado (caráter fragmentário)". Fonte: Manual de Direito Penal, Rogério Sanches Cunha, 2013, p. 67.

     

    Ou seja, o Direito Penal não é o único controle social, mas quando os ramos do direito fracassa é ele quem tem melhores ferramentas para solução do problema.

     

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ LESIVIDADE/ ALTERIDADE

     

    - Para o crime ser MATERIALMENTE TÍPICO ele deve causar LESÃO ao BEM JURÍDICO de terceiro

    - NÃO se pune AUTOLESÃO

    - NÃO precisa haver demonstração da potencialidade lesiva no caso concreto.

     

    - quatro principais funções:
    a) proibir a incriminação de uma atitude interna; (razão pela qual não se pune a cogitação)
    b) proibir a incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor;
    c) proibir a incriminação de simples estados ou condições existenciais;
    d) proibir a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico.

     

    - INDEPENDE da existência de lei  > não advém da lei em sentido estrito, mas sim da vontade popular

     

    - Em regra, a preparação não é punida > Excepcionalmente, pune-se a preparaçãodelito autônomo. Ex: O crime de associação criminosa.

     

    CESPE

     

    Q565814-O direito penal brasileiro não admite a punição de atos meramente preparatórios anteriores à fase executória de um crime, uma vez que a criminalização de atos anteriores à execução de delito é uma violação ao princípio da lesividade.F

     

    Q534569-Depreende-se do princípio da lesividade que a autolesão, via de regra, não é punível. V

     

    Q595846-Dado o princípio da alteridade, a atitude meramente interna do agente não pode ser incriminada, razão pela qual não se pune a cogitação.V

     

    Q301616-Constituem funções do princípio da lesividade, proibir a incriminação de atitudes internas, de condutas que não excedam a do próprio autor do fato, de simples estados e condições existenciais e de condutas moralmente desviadas que não afetem qualquer bem jurídico.V

     

    Q235160-O princípio da lesividade busca evitar a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico, não cuidando de condutas que não excedam o âmbito do próprio autor; F

     

    Q621737-Na aplicação dos princípios da insignificância e da lesividade, as condutas que produzam um grau mínimo de resultado lesivo devem ser desconsideradas como delitos e, portanto, não ensejam a aplicação de sanções penais aos seus agentes. V

     

    Q595849 -o se referir ao princípio da lesividade ou ofensividade (AMEAÇA), a doutrina majoritária aponta que somente haverá infração penal se houver efetiva lesão ao bem jurídico tutelado. F

     

    Q381219- Em atenção ao princípio da lesividade, o direito penal somente pode sancionar condutas que afetem um bem jurídico de forma concreta, por essa razão é essencial à configuração do crime de embriaguez ao volante a demonstração da potencialidade lesiva da conduta do agente.F

     

    FCC

     

    Q560619-Sobre o iter criminis é correto afirmar que  a criminalização de atos preparatórios como crimes de perigo abstrato autônomos não é admita pela jurisprudência do STF, por violação do princípio da lesividade. F

     

    Q198434-A lesividade do bem jurídico protegido pela lei penal é critério de legalidade material ou substancial e depende da existência da lei para caracterizar o delito.F

     

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Subsidiariedade; O Direito Penal deve ser aplicado quando estritamente necessário, de modo que sua intervenção fique condicionada ao fracasso dos demais meios de controle. 

  • O princípio da intervenção mínima engloba os princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade. Assim, embora não seja errado falar que o enunciado da questão está em harmonia com a intervenção mínima, se uma das assertivas era mais específica (subsidiariedade), deve ela prevalecer sobre a mais ampla. Questões semelhantes são aquelas que cobram o princípio da legalidade (mais amplo) e o princípio da estrita legalidade (mais restrito).

  • GABARITO: D

    O princípio da subsidiariedade apresenta-se quando, do cometimento de uma conduta inicial faz surgir uma incriminadora que, pela gravidade da atuação do agente, passa a configurar um outro crime. Na utilização desse princípio, devemos observar o grau de violação cometido pelo agente contra o bem jurídico tutelado pela norma. Imagine que A, sabendo estar contaminado por uma doença venérea, mantém relações sexuais com B. A princípio, A responderá pelo crime do art. 130 do CP - perigo de contágio venéreo, já que o agente expôs a vítima a contágio da moléstia. Entretanto, se dessa ação sobrevier a morte de B, é totalmente possível que A responda por homicídio, ou até mesmo lesão corporal seguida de morte. O juiz deverá analisar no caso concreto a intenção do agente no momento do crime e se o mesmo assumiu o risco de produzir o resultado. Daí, mostra-se a subsidiariedade do art. 130 em relação aos arts. 121 e 129. Em suma, houve uma ação ou omissão que caracterizou dois ou mais tipos penais. A norma mais ampla, mais gravosa, denominada norma principal, afastará a aplicação da norma subsidiária. Vale ressaltar que a subsidiariedade pode ser expressa (explícita) ou tácita (implícita). No primeiro caso, a exclusão da norma subsidiária é mencionada na lei. A exemplo disso temos o art. 132 do CP - perigo para a vida ou saúde de outrem.

    Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    Está expresso no artigo o caráter residual do tipo penal. Se a exposição não configurar um crime mais grave, o agente responderá por este artigo.

    Quanto ao modo tácito do princípio, a aplicação deste ocorrerá em virtude dos elementos das normas, caso fique configurado hipótese mais grave de ofensa ao mesmo bem jurídico. A constatação é, como citado no exemplo da transmissão de contágio venéreo, resultante de cuidadosa análise da estrutura dos tipos penais em relação ao caso concreto.

    Fonte: https://aylamacedo.jusbrasil.com.br/artigos/404955600/conflito-aparente-de-normas-penais-o-principio-da-consuncao-subsidiariedade-e-especialidade

  • Errei.

    Entendo que a subsidiariedade tem ligação com o conflito aparente de normas dentro do direito penal. De acordo com o enunciado da questão levei em conta que o Direito penal é a ULTIMA RATIO e só tutela bens jurídicos relevantes. Por isso fui de intervenção mínima.

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • Houve uma grande dúvida em relação a resposta da letra b (intervenção mínima) e a resposta da letra D (subsidiariedade). Entretanto, é muito importante se ater ao que diz o enunciado da questão e ver o que melhor se encaixa e se adequa como resposta.

    No enunciado da questão o examinador informa que o direito penal não é o único ramo dotado de recursos para resolver questões, vamos assim dizer sociais. E ainda continua, informando que é um instrumento enérgico (ou seja, impositivo). Se o examinador na questão já informa que há outros ramos do direito (civil, empresarial, família, sucessões...) há de se entender que apenas em último caso o direito penal irá atuar.

    Sendo assim, a resposta correta seria letra D SUBSIDIARIEDADE.

    Bons estudos!!

  • O princípio da subsidiariedade dispõe que o Direito Penal somente deverá atuar quando todos os demais ramos do Direito forem insuficientes para salvaguardar o bem jurídico que se pretende tutelar, exatamente por ser o mais enérgico e, portanto, o mais agressivo ao cidadão.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

    Fonte: Renan Araujo.

  • Princípio da subsidiariedade => a intervenção do Direito Penal só se justifica quando fracassam as demais formas protetoras do bem jurídico previstas em outros ramos do Direito.

  • Errei, mas aprendi!

    Abraços!

  • princípio da lesividade, ou ofensividade, parte da premissa que não haverá crime se não houver lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico alheio.

    princípio da intervenção mínima consiste em que o Estado de direito utilize a lei penal como seu último recurso (ultima ratio), havendo extrema necessidade, para as resoluções quando são afetados os bens jurídicos mais importantes em questão.

    Fragmentariedade: O direito penal só deve se ocupar com ofensas realmente graves aos bens jurídicos protegidos. 

    O Princípio da subsidiariedade é um princípio legal que determina caber ao direito penal ou ao Estado resolver um conflito apenas se nenhum outro meio civil for capaz de resolve-lo.

    O princípio da razoabilidade, por vezes chamado de princípio da proporcionalidade ou princípio da adequação dos meios aos fins, é um método utilizado no Direito Constitucional brasileiro para resolver a colisão de princípios jurídicos, sendo estes entendidos como valores, bens, interesses.

  • o PRINCIPIO DA SUBSIDARIEDADE segundo o qual a intervenção do Direito Penal só se justifica quando fracassam as demais formas protetoras do bem jurídico previstas em outros ramos do Direito.

  • OFENSIVIDADE: não há crime se não houver lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Não basta que o crime seja formalmente típico, devendo ofender de maneira grave bem jurídico protegido pela norma (materialmente típico). Lesão ou perigo de lesão (Crime de Dano ou Crime de Perigo).

    FRAGMENTARIEDADE: somente será crime os atos que atentarem contra bens jurídicos Extremamente Relevantes, sendo que o direito penal apenas tutela direitos de grande relevância social (Ex: não se pune furto de tampa de caneta). Tal princípio visa abrigar seletivamente bem jurídico que necessite de criminalização.

    Para Nilo Batista, a fragmentariedade é uma das características do princípio da intervenção mínima, juntamente

    com a subsidiariedade. Para nós, a fragmentariedade é uma consequência da adoção dos três princípios

    (intervenção mínima, lesividade e adequação social), e não somente de um deles (o da intervenção mínima)

    (Introdução crítica ao direito penal brasileiro, p. 85).

    SUBSIDIARIEDADE: o direito penal deverá ser utilizado apenas como ferramenta subsidiária, quando os demais ramos do direito não puderem tutelar o bem a ser protegido (Moral, Civil, Comercial).

    INTERVENÇÃO MÍNIMA: decorre do caráter fragmentário e subsidiário, assim a Criminalização de condutas só deve ocorrer quando absolutamente necessário a proteção de bens jurídicos. Não se criminalizam condutas menos drásticas.

  • O item correto é a letra D. O princípio da subsidiariedade dispõe que o Direito Penal somente deverá atuar quando todos os demais ramos do Direito forem insuficientes para salvaguardar o bem jurídico que se pretende tutelar, exatamente por ser o mais enérgico e, portanto, o mais agressivo ao cidadão.

  • PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE

    Condiciona a intervenção do DP à incapacidade dos demais mecanismos de controle social em resolver adequadamente o problema, ou seja, só vou lançar mão do DP, quando o direito civil/tributário não resolverem aquele problema ou não forem protetores satisfatórios daquele bem jurídico.

    O DP é subsidiário porque ele é orientado pela intervenção mínima, vai intervir minimamente na vida das pessoas, ele é um ramo subsidiário.

    Fonte: aulas prof. Gabriel Habib


ID
804154
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito dos princípios aplicáveis ao direito penal.

Alternativas
Comentários
  • Questão anulável, pois os itens "c" e "d" podem ser considerados corretos, conforme segue explicação:

    a) Consoante Zaffaroni, o princípio da intranscendência da pena rechaça o estabelecimento de cominações legais e a imposição de penas que careçam de relação valorativa com o fato cometido considerado em seu significado global. Errado
    Principio da intranscendencia diz que nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação de perdimento de bens ser extendida aos sucessores, até o limite da herança.

    b) A fragmentariedade do direito penal é corolário dos princípios da proporcionalidade e da culpabilidade, pois, como destacou Binding, o direito penal não constitui um sistema exaustivo de proteção de bens jurídicos, de sorte a abranger todos os bens que constituem o universo de bens do indivíduo, mas representa um sistema descontínuo de seleção de ilícitos decorrentes da necessidade de criminalizá-los ante a indispensabilidade da proteção jurídico-penal. Errado
    A fragmentariedade do Direito Penal é corolário do principio da intervenção mínima e da reserva legal. Nem todas as ações que lesionam bens jurídicos são proibidas pelo Direito Penal, como nem todos os bens jurídicos são por ele protegidos.O Direito Penal limita-se a castigar as ações mais graves praticadas contra os bens jurídicos mais importantes, decorrendo daí o seu caráter fragmentário.

    c) Segundo Jescheck, a responsabilização do delinquente pela violação da ordem jurídica não pode ser conseguida sem dano e sem dor, especialmente com relação às penas privativas de liberdade, a não ser que se pretenda subverter a hierarquia dos valores morais e utilizar a prática delituosa como oportunidade para premiar, o que conduziria ao reino da utopia; assim, as relações humanas reguladas pelo direito penal devem ser presididas pelo princípio da humanidade. Certo
    Cópia do trecho do livro "Tratado de Direito Penal" de Hans-Heinrich Jescheck.

  • d) De acordo com o princípio da ofensividade, também denominado princípio da exclusiva proteção de bens jurídicos, não compete ao direito penal tutelar valores puramente morais, éticos ou religiosos. (Errado de acordo com banca)
    Esse tema não é pacifico na doutrina, existem autores que os tratam como princípios autonomos, como por exemplo Bitencourt e Luis Flavio Gomes, e autores que os tratam como sinônimos, por exemplo Ferrajoli, Nilo Batista e Rogério Greco.
    Para o Prof. LFG, o princípio da ofensividade, segundo o qual o legislador deve adotar, na elaboração do tipo penal, a exigência indeclinável de que a conduta proibida represente ou contenha conteúdo verdadeiramente ofensivo a um bem jurídico penalmente protegido, não se confunde com o princípio da exclusiva proteção de bens jurídicos, segundo o qual não compete ao Direito penal tutelar valores puramente morais, éticos ou religiosos. 
    Olhem só a prova para Promotor de Justiça do MPGO:

    (55.º Promotor de Justiça – MP/GO – 2010) O princípio da exclusiva proteção de bens jurídicos diz respeito ao escopo do direito penal. Sobre referido princípio é incorreto afirmar:
    (A) Opera na fase de aplicação da pena exclusivamente.
    (B) Pela orientação do mencionado princípio, não pode haver delito sem que haja lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico determinado.
    (C) Também denominado princípio da ofensividade ou da lesividade, condiciona que a tutela penal somente é legítima quando socialmente necessária, imprescindível para assegurar as condições de vida, levando-se em conta a dignidade e liberdade da pessoa humana.
    (D) Para tal princípio, o bem jurídico tutelável deve sempre ter em conta as diretrizes contidas na Constituição e os valores nela consagrados, notadamente em virtude do caráter limitativo da tutela penal.

    Nesta prova eles pediram a questão incorreta, que no caso era a letra “a”, logo a letra “c” estava correta.
    A banca colocou o seguinte na justificativa para a letra “c” estar correta:
    "Embora o enunciado da alternativa tenha indicado que o princípio da exclusiva proteção de bens jurídicos também é denominado de princípio da ofensividade ou lesividade, há na doutrina entendimento de que esses princípios possuem concepções distintas. Cezar Roberto Bitencourt assevera que os princípios não se confundem, pois, enquanto no primeiro há uma séria limitação aos interesses que podem receber a tutela do Direito Penal, no segundo somente se admite a configuração da infração penal quando o interesse já selecionado (reserva legal) sofre um ataque efetivo (ofensa), representado por um perigo concreto ou dano (op. cit., p. 53-54)."
     
    e) Segundo Nelson Hungria, aplica-se o princípio da subsidiariedade aos crimes de ação múltipla ou de conteúdo variado, ou seja, aos crimes plurinucleares. (Errado)
    Esse é o principio da alternatividade

  • Todos os itens da questão foram copiados do capítulo 2 do volume do "Tratado de Direito Penal" do Bittencout.
  • Para mim parece que a única alternativa incorreta nesta questão é a c); acho que houve um erro de digitação no enunciado da questão, e que o examinador na verdade queria que o candidato apontasse a única alternativa INcorreta e não a correta. Por isso a alternativa c) seria o gabarito.

    O estranho é que no caderno de provas o enunciado está igual aqui no QC e o gabarito definitivo indica a alternativa c) como resposta, não tendo sido anulada a questão.

    Será que a comissão percebeu o erro durante a prova e avisou os candidatos presentes para lerem INCORRETA ao invés de correta nesta questão? Levanto esta hipótese porque isso já aconteceu comigo em um concurso que prestei.
  • Concordo com o Thales,  a respeito da alternativa "D", foi o que aprendi com o professor Sidnei do euvoupassar...

     
  • No tocante à questao "d".

    O princípio da ofensividade, segundo o professor LFG, norteia o direito penal a tutelar lesao a bem jurídico relevante.

    A questao trata apenas de bem jurídico, está portante errada a alternativa.
  • Alternativa D:

    Cleber Masson, em sua obra Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, diferencia o Princípio da Ofensividade e o Princípio da Exclusiva Proteção do Bem Jurídico, NÃO os tratando como sinônimos.

    Princípio da Ofensividade ou Lesividade: Não há infração penal quando a conduta não tiver oferecido ao menos perigo de lesão ao bem jurídico. 

    Princípio da Exclusiva Proteção do Bem Jurídico: O Direito Penal se destina à tutela de bens jurídicos, não podendo ser utilizado para resguardar questões de ordem moral, ética, ideológica, religiosa, política ou semelhantes. 

    Bons Estudos!!!
  • Princípio da lesividade ou da ofensividade do evento

    Nulla necessitas sine injuria. A lei penal tem o dever de prevenir os mais altos custos individuais representados pelos efeitos lesivos das ações reprováveis e somente eles podem justificar o custo das penas e das proibições. O princípio axiológico da separação entre direito e moral veta, por sua vez, a proibição de condutas meramente imorais ou de estados de ânimo pervertidos, hostis, ou, inclusive, perigosos.

  • Foi mantido o gabarito (Letra C - correta)

    Justificativa:
    Recurso indeferido: A opção que contém a assertiva: “A fragmentariedade do direito penal... proteção jurídico-penal” está ERRADA, pois segundo Cezar Roberto Bitencourt. Tratado de Direito Penal .16.ª Ed.São Paulo: Saraiva, 2011, p. 45, " a fragmentariedade do Direito Penal é corolário do princípio da intervenção mínima e da reserva legal. "A opção que contém a assertiva: De acordo com o princípio da ofensividade... éticos ou religiosos” está ERRADA, pois segundo Cezar Roberto Bitencourt, Tratado de Direito Penal .16.ª Ed.São Paulo: Saraiva, 2011, p. 53, “o princípio da ofensividade não se confunde com o princípio da exclusiva proteção de bens jurídicos”. A opção que contém a assertiva “Segundo Jescheck... princípio da humanidade” está CORRETA. Segundo Cezar Roberto Bitencourt, Tratado de Direito Penal 16.ª Ed.São Paulo: Saraiva, 2011, p. 47, extrai-se que a responsabilização do delinquente pela violação da ordem jurídica, na lição de Jescheck, não pode ser conseguido sem dano e sem dor, especialmente nas penas privativas e liberdade, a não ser que se pretenda subverter a hierarquia dos valores morais e utilizar a prática delituosa como oportunidade para premiar, o que conduziria ao reino da utopia, assim, todas as relações humanas reguladas pelo Direito Penal, devem ser presididas pelo princípio da humanidade”.
  • a) errada. Intranscedência é outra coisa (pena não pode passar da pessoa do condenado)
    b) errada. Fragmentariedade não diz respeito a proporcionalidade e culpabilidade e sim a NECESSIDADE da pena e intervenção do direito penal. Assim, é ligado a Intervenção Mínima (subsidiariedade + fragmentariedade)
    c) CORRETA, MAS É FODA, TEM QUE TER LIDO JESCHECK OU FAZER POR EXCLUSÃO.
    d) errada, porque ofensividade é outra coisa, e exclusiva proteção dos bens jurídicos diz respeito a questão. Colocaram como sinônimos, apesar de serem bem parecidos.
    e) Crimes plurinucleares são alvo do PRINCÍPIO DA ALTERNATIVIDADE, não tem a ver com subsidiariedade, que é correlato à intervenção mínima.
  • princípio da ofensividade não se confunde comprincípio da exclusiva proteção de bens jurídicos, segundo o qual não compete ao Direito Penal tutelar valores puramente morais, éticos ou religiosos36; como ultima ratio, ao Direito Penal se reserva somente a proteção de bens fundamentais para a convivência e o desenvolvimento da coletividade. A diferença entre ambos pode ser resumida no seguinte: no princípio da exclusiva proteção de bens jurídicos, há uma séria limitação aos interesses que podem receber a tutela do Direito Penal; no princípio da ofensividade, somente se admite a configuração da infração penal quando o interesse já selecionado (reserva legal) sofre um ataque (ofensa) efetivo, representado por um perigo concreto ou dano.

  • O princípio de humanidade — afirma Bustos Ramirez — recomenda que seja reinterpretado o que se pretende com “reeducação e reinserção social”, uma vez que se forem determinados coativamente implicarão atentado contra a pessoa como ser social52. Contudo, não se pode olvidar que o Direito Penal não é necessariamente assistencial e visa primeiramente à Justiça distributiva,responsabilizando o delinquente pela violação da ordem jurídica. E isso, na lição de Jescheck53, “não pode ser conseguido sem dano e sem dor, especialmente nas penas privativas de liberdade, a não ser que se pretenda subverter a hierarquia dos valores morais e utilizar a prática delituosa como oportunidade para premiar, o que conduziria ao reino da utopia. Dentro destas fronteiras, impostas pela natureza de sua missão, todas as relações humanas reguladas pelo Direito Penal devem ser presididas pelo princípio de humanidade”.


    CEZAR BITENCOURT
  • Baixo astral essa CESPE, só pega a gente porque escreve muito mal as questões...

  • O princípio da humanidade das penas é importante para limitar o excesso. Como a resposta deve ser dolorosa, segundo o doutrinador, se não houver esse princípio pode ser exagerada. 

  • Princípio da Lesividade e Princípio da Exclusiva Proteção de Bens Jurídicos: o tema é controverso. Há na doutrina quem trata tais princípios como equivalentes (Greco, Zaffaroni, Silvestroni etc.) e quem os trata como princípios distintos (Bitencourt, Estefam etc.). Por isso é importante conhecer a banca do concurso. Complicado demais rs. 

  • c )  CORRETA.  "É preciso, no entanto, não esquecer que através da pena a sociedade responde às agressões que sofrem com o cometimento de um delito. é, como decorrência não se pode deixar de enfatizar que o indeclinável respeito ao princípio da humanidade não deve obscurecer a natureza afetiva da sanção penal. E neste sentido oportuna e a precisa lição de H. H. Jescheck:  o direito penal não pode se identificar como direito relativo à Assistência Social. Serve, em primeiro lugar, a justiça distributiva e deve pôr em relevo a responsabilidade do delinquente por haver violentado o direito  fazendo com que receba a resposta merecida da Comunidade. e isto não pode ser atingido sem dano e sem dor, principalmente, nas penas privativas de liberdade, a não ser que se pretenda subverter a hierarquia dos valores morais,  e fazer do crime uma  ocasião de prêmio, o que nos conduziria ao reino da utopia. Dentro destas fronteiras, impostas pela natureza de sua missão, todas as relações humanas disciplinadas pelo Direito Penal devem estar presididas pelo princípio da humanidade." Hasn Heirich Jescheck, in ob, cit., pág. 17 e 18. É , ainda Nilo Batista, in Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro, ed. 1990, pág. 98 e seguintes, é Ferrando Mantovani, in Diritto Penale, ed. 1988, pág. 723 e 724.

  • D) De acordo com o princípio da ofensividade, também denominado princípio da exclusiva proteção de bens jurídicos, não compete ao direito penal tutelar valores puramente morais, éticos ou religiosos.

    Princípio da ofensividade: não há crime sem lesão efetiva ou ameaça concreta ao bem jurídico tutelado;

    Princípio da exclusiva proteção de bens jurídicos: dele decorre que o direito penal não pode tutelar valores meramente morais, religiosos, ideológicos ou éticos.

    Conclui-se que a alternativa D estaria correta SE não colocasse como sinônimos os princípios da ofensividade e da exclusiva proteção de bens jurídicos, no entanto, como ela coloca como sinônimo, a alternativa está INCORRETA.

  • JUSTIFICATIVA DA LETRA "E".

    ERRADA. O crime de conteúdo variado, também chamado de crime de ação múltipla ou crime plurinuclear é aquele que, em sua definição, contém mais de um verbo. Ex.: o crime de tráfico de drogas – o legislador, ao descrever a conduta, se vale de 18 verbos. Eventualmente, uma pessoa pode praticar mais de um daqueles verbos – para vender a droga o agente tem que trazer a droga consigo – nem por isso ele pratica dois crimes, mas um só. Há vários crimes no código penal – de receptação p. ex. –, os quais, na sua descrição, o legislador se vale de mais de um verbo. Isso significa que esses tipos penais se configuram tão somente com a prática de um só dos verbos, de forma que ainda que mais de um venha a ser praticado o crime se configurará e será um crime só. É o chamado tipo misto, alternativo, ou crime de ação múltipla, ou crime de conteúdo variado, ou crime plurinuclear. Entretanto, não é o princípio da subsidiariedade que orienta essa interpretação. É o princípio da alternatividade.  

    O princípio da subsidiariedade não se propõe a justificar a responsabilização penal quando há crimes que contém na sua definição mais de um verbo. Sabe-se que um tipo penal pode ser subsidiário ao outro. Ex.: a ameaça é criminosa isoladamente, mas também é parte do roubo, parte do constrangimento ilegal, parte da extorsão. Então, a ameaça é subsidiária quando comparada com esses crimes que possuem na sua conceituação a ameaça. Mas o princípio da subsidiariedade não está correlacionado à ideia de responsabilização pelos crimes de ação múltipla. O princípio que fundamenta essa interpretação é o princípio da alternatividade – não haverá mais de um crime se dois verbos forem praticados caso se trate de tipo misto alternativo.

  • a) Errada. A assertiva traz conteúdo sobre  o princípio da intranscendência. Em primeiro plano, o princípio da intranscendência realmente trata sobre as cominações legais, no que tange a imposição da pena. A despeito disso, não e possível afirmar que esse princípio trata sobre o rechaçamento de normas, que são aplicadas sem antes avaliar a sua relação valorativa, essa questão está mais ligada às teorias finalistas, em que Karl Hans Welz, estudioso das teorias de Freud, ocupa-se em estabelecer uma valoração de conduta, ao ligar conduta e resultado. Por conseguinte, caminha na direção da justificativa dada pela a alternativa, o dissertado nas teoria funcionalista de Roxin, em que rechaça as teorias positivistas de Von Liszt, quando deseja que o bem jurídico seja verificado, em sobreposição a imposição formal da própria pena, pois o que deve ser analisado, para além do positivismo, nessa teoria, é o significado global da imposição sancionatória diante da política criminal. Por outro lado, o princípio da intranscendência da pena, art. 5º, XLV da CF, versa sobre a imposição da pena de forma pessoal, não podendo essa passar da pessoa do agente que foi condenado, não aborda fatores político criminais em âmbito axiológico.

     

    b) Errada. A assertiva afirma que a fragmentariedade do direito penal é corolário dos princípios da proporcionalidade e da culpabilidade.  Na contramão, a proporcionalidade e a culpabilidade estão ligadas ao princípio da individualização da pena, tendo em vista que o agente só responderá, será sancionado, no limite daquilo que cometeu. Guarda em si, a assertiva, discussões que versam sobre o finalismo, CAMPO VALORATIVO, no que tange à responsabilidade do agente. Dissertando um pouco melhor sobre o finalismo, essa teoria guarda fatores que vão além do mero movimento corporal (ex.: disparar uma arma de fogo, apertando um gatilho), mas atingem o próprio querer da pessoa. No qual, questiona-se: pode o agente ser responsável por um evento que está tipificado, exemplo, matar alguém, mas o homicídio carrega o manto da legítima defesa.  Portanto, medir (princípio da proporcionalidade) está intimamente ligado à responsabilidade (culpabilidade), que deságua na individualização da pena.  Em outro caminho, a fragmentariedade do direito penal visa atribuir valor penal apenas a determinados fragmentos de ilicitude, não aumenta ou diminui fatores sobre culpabilidade, apenas os reserva para outros ramos do direito. Sendo assim, é correto dizer que o princípio da fragmentariedade representa um sistema descontínuo de seleção de ilícitos decorrentes da necessidade de criminalizá-los ante a indispensabilidade da proteção jurídico-penal.. Portanto, está intimamente ligada ao princípio da intervenção mínima do direito penal, ressalto, novamente, deixando casos mais simples para serem resolvidos em outras esferas do direito. Torna-se evidente, que não está intimamente ligado aos princípios da proporcionalidade e da culpabilidade, como quer a assertiva.  

  • A letra "A" trata do princípio da proporcionalidade:

    A) Consoante Zaffaroni, o princípio da intranscendência da pena rechaça o estabelecimento de cominações legais e a imposição de penas que careçam de relação valorativa com o fato cometido considerado em seu significado global.

     O princípio da proporcionalidade rechaça, portanto, o estabelecimento de cominações legais (proporcionalidade em abstrato) e a imposição de pena (proporcionalidade em concreto) que careçam de relação valorativa com o fato cometido considerado em seu significado global. (Crimes hediondos. 7 ed., rev., atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 110.)

    Obs.: Uma coisa que aprendi na banca Cespe é que o doutrinador de direito penal, seja ele quem for, sempre que produz essas questões "enroladas", conceituais e difícies, geralmente está cobrando um "cópia e cola da doutrina". O examinador, ao elaborar o item, vai na doutrina, por exemplo, do Cezar Roberto Bintecourt ou do Cleber Masson e cópia trechos dos livros para montar as assertivas. Sempre que tiver na dúvida procure de onde o examinador tirou a assertiva.

  • letra A

    O princípio da proporcionalidade rechaça, portanto, o estabelecimento de cominações legais (proporcionalidade em abstrato) e a imposição de penas (proporcionalidade em concreto) que careçam de relação valorativa com o fato cometido considerado em seu significado global. Tem, em consequência, um duplo destinatário: o poder legislativo (que tem de estabelecer penas proporcionadas, em abstrato, à gravidade do delito) e o juiz (as penas que os juízes impõem ao autor do delito têm de ser proporcionadas à sua concreta gravidade) (SILVA FRANCO, 1997, p. 67 apud GRECO, 2010, p. 73).

  • LETRA D

    Princípio da exclusiva proteção do bem jurídico: O Direito Penal moderno é o Direito Penal do bem jurídico. Nessa seara, o princípio da exclusiva proteção do bem jurídico veda ao Direito Penal a preocupação com as intenções e pensamentos das pessoas, do seu modo de viver ou de pensar, ou ainda de suas condutas internas, enquanto não exteriorizada a atividade delitiva. O Direito Penal se destina à tutela de bens jurídicos, não podendo ser utilizado para resguardar questões de ordem moral, ética, ideológica, religiosa, política ou semelhantes.

  • Princípio da exclusiva proteção do bem jurídico:

    O Direito Penal moderno é o Direito Penal do bem jurídico. Nessa seara, o princípio da exclusiva proteção do bem jurídico veda ao Direito Penal a preocupação com as intenções e pensamentos das pessoas, do seu modo de viver ou de pensar, ou ainda de suas condutas internas, enquanto não exteriorizada a atividade delitiva.

    O Direito Penal se destina à tutela de bens jurídicos, não podendo ser utilizado para resguardar questões de ordem moral, ética, ideológica, religiosa, política ou semelhantes. Com efeito, a função primordial do Direito Penal é a proteção de bens jurídicos fundamentais para a preservação e o desenvolvimento do indivíduo e da sociedade.

    O princípio da exclusiva proteção do bem jurídico não se confunde com o princípio da alteridade. Neste, há um bem jurídico a ser penalmente tutelado, mas pertencente exclusivamente ao responsável pela conduta legalmente prevista, razão pela qual o Direito Penal não está autorizado a intervir; naquele, por sua vez, não há interesse legítimo a ser protegido pelo Direito Penal. 

    "MASSON"

  • A - Consoante Zaffaroni, o princípio da intranscendência da pena rechaça o estabelecimento de cominações legais e a imposição de penas que careçam de relação valorativa com o fato cometido considerado em seu significado global.

    Errado. O conceito apresentado se refere ao princípio da proporcionalidade (relação entre o fato e pena).

    B - A fragmentariedade do direito penal é corolário dos princípios da proporcionalidade e da culpabilidade, pois, como destacou Binding, o direito penal não constitui um sistema exaustivo de proteção de bens jurídicos, de sorte a abranger todos os bens que constituem o universo de bens do indivíduo, mas representa um sistema descontínuo de seleção de ilícitos decorrentes da necessidade de criminalizá-los ante a indispensabilidade da proteção jurídico-penal.

    Errado. A assertiva tenta enganar o concurseiro, ao iniciar falando da fragmentariedade e ao terminar tratando da seleção de ilícitos, dando a falsa percepção de que estaria correta. O erro está em associar a fragmentariedade com a proporcionalidade e a culpabilidade. O princípio da fragmentariedade é uma orientação ao legislador, para que somente crie crimes para tutelar bens jurídicos que realmente necessitem da proteção do Direito Penal. A culpabilidade não orienta o legislador nessa tarefa seletiva.

    C - Segundo Jescheck, a responsabilização do delinquente pela violação da ordem jurídica não pode ser conseguida sem dano e sem dor, especialmente com relação às penas privativas de liberdade, a não ser que se pretenda subverter a hierarquia dos valores morais e utilizar a prática delituosa como oportunidade para premiar, o que conduziria ao reino da utopia; assim, as relações humanas reguladas pelo direito penal devem ser presididas pelo princípio da humanidade.

    Correta. Como a responsabilização penal implica em certa aflição, o direito penal deve se orientar pelo princípio da humanidade como critério limitador.

    D - De acordo com o princípio da ofensividade, também denominado princípio da exclusiva proteção de bens jurídicos, não compete ao direito penal tutelar valores puramente morais, éticos ou religiosos.

    Errado.

    Princípio da ofensividade (ou alteridade): para desafiar a atenção do Direito Penal, o fato deve lesionar ou expor a perigo de lesão bem jurídico tutelado.

    Princípio da proteção exclusiva de bens jurídicos: o Direito Penal não se ocupa da mera intenção não externalizada, não tutela valores puramente morais, éticos ou religiosos.

    Embora o conceito do princípio da exclusiva proteção de bens jurídicos não esteja errado, ele não se confunde com o princípio da ofensividade/lesividade.

    E - Segundo Nelson Hungria, aplica-se o princípio da subsidiariedade aos crimes de ação múltipla ou de conteúdo variado, ou seja, aos crimes plurinucleares.

    Errado. O princípio aplicável aos crimes plurinucleares é o da alternatividade.

  • d) De acordo com o princípio da ofensividade, também denominado princípio da exclusiva proteção de bens jurídicos, não compete ao direito penal tutelar valores puramente morais, éticos ou religiosos.

    CORREÇÃO: princípio da exclusiva lesão de bens jurídicos.

    Deus na frente!

    • OFENSIVIDADE/LESIVIDADE/NULLUM CRIMEN SINE INIURA

    Pode ser extraído do art. 98, I, da CF, que disciplina as infrações de MENOR POTENCIAL OFENSIVO. Apenas condutas que causem efetiva lesão OU perigo de lesão a bem jurídico podem ser objeto de repressão penal. É dirigido ao LEGISLADOR E AO JULGADOR. 4 FUNÇÕES:

    a)      Proibição da incriminação de uma atitude interna, ex.: ideias, desejos etc. Não se pune a cogitação, nem atos preparatórios;

    b)     Proibição da incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor, ex.: suicídio. PRINCÍPIO DA ALTERIDADE;

    c)      Proibição da incriminação de simples estados/condições preexistentes, ex.: vadiagem. Refuta-se a ideia de “direito penal de autor”;

    d)     Proibição da incriminação de condutas desviadas que não afetam qualquer bem jurídico, ex.: moral. Não sendo suficiente que a conduta seja imoral ou pecaminosa. PRINCÍPIO DA EXCLUSIVA PROTEÇÃO DOS BENS JURÍDICOS.

    OBS: STF e STJ já se posicionaram no sentido de que não há ilegalidade nos tipos penais abstratos, tendo em vista que a lesão se dá pela própria exposição ao perigo, núcleo do tipo.

    •  EXCLUSIVA PROTEÇÃO DE BENS JURÍDICOS

    Decorre do princípio da OFENSIVIDADE/LESIVIDADE. A norma penal deve ser criada apenas para tutelar bens jurídicos cuja relevância mereça a proteção que o Direito Penal oferece. Assim sendo, veda-se a chamada “proibição pela proibição”, OU a criminalização como “instrumento de mera obediência”. Não tutela a moral ou pretensões pedagógicas. 

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ID
810319
Banca
FCC
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Uma lei definiu como crime um fato e estabeleceu no preceito sancionador a pena de no mínimo dois anos de reclusão. Essa lei

Alternativas
Comentários
  • "Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal."
    o art. 1º do CP define o princípio da legalidade: é necessário lei para que algum fato seja reputado criminoso. Contudo, o princípio da legalidade não se limita à existência de lei. Possui, ainda, outras facetas:
     ·         A lei deve ser anterior aos fatos – lex praevia
    ·         A lei deve ser escrita e formalmente perfeita: somente o Congresso Nacional, por meio de devido processo legislativo, pode criar normas penais. – Lex scripta
     ·         A interpretação das normas penais são sempre restritivas, salvo em benefício do réu - Lex stricta. Por isso, e em razão deste desdobramento da legalidade, não é possível a utilização de analogia em prejuízo do réu.
     ·         A lei penal deve ser clara e precisa – Lex precisa
    No caso em tela, a lei penal não foi precisa nem formalmente perfeita em seu preceito secundário, eis que não estabelece pena máxima para o crime. Logo, foi violado o princípio da legalidade. 
  • Caro companheiro, quando na questão diz que uma lei definiu como crime ... ,
    ela não diz que tipo de lei é, logo poderia ser a lei do município fulano de tal;
    e sabemos que lei penal só pode ser editada, elaborada... por lei ordinária federal (pois é competência da União legislar sobre leis penais), logo, fere o princípio da legalidade
    conforme no Art. 1º, CP, que diz que tem que estar prevista em lei
    Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

    Espero ter ajudado a todos.
    Bons estudos.
  • Muito obrigado STEVÃO por sua intervenção. Mas, infelizmente, continuo sem entender...
    Você afirma que o enunciado não diz que lei é... podendo ser lei municipal. Então, por favor, me esclareça: por que não poderia, o enunciado, se referir à lei federal se, na sua visão, poderia estar se referindo à lei municipal? Como podemos presumir se tratar de lei municipal e não federal?
    Obrigado e abraço!

  • Concordo com o colega, a prova é objetiva, não devendo abrir margem para interpretações.

    Se uma lei definiu um fato como crime e estabeleceu sua sanção, obedeceu o princípio da legalidade.
  • Também fique com dúvida, mas acho que a questão viola o princípio da legalidade, com base no art. 53, CP:
    Art. 53 - As penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal de crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    Assim, como a referida lei não trouxe os limites exatos da pena (pena máxima e mínima), violou o princípio da legalidade.
    Gente, será que é isso?

  • Atenção: a Lei penal pode estipular o máximo de pena e não prever o mínimo, isto ocorre, por exemplo, nos crimes eleitorais.

    CAPÍTULO II

    DOS CRIMES ELEITORAIS

            Art. 289. Inscrever-se fraudulentamente eleitor:

            Pena - Reclusão até cinco anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa.

  • Com todo respeito as opiniões em contrário mas essa pergunta é no mínimo estranha. Embora tenha visto os comentários dos colegas, ainda estou sem entender.
  • Analisando o texto da lei por partes: NÃO HÁ CRIME SEM LEI ANTERIOR QUE O DEFINA
    Ao meu ver até aí está correto, pois é claro que existe, na questão, uma lei que imputou um fato como crime.
    NÃO HÁ PENA SEM PRÉVIA COMINAÇÃO LEGAL
    A cominação legal já existiu pois houve lei que declarou um fato como crime e impôs uma pena a este, qual seja a pena mínima de dois anos.

    PRECISAMOS DE UM JURISTA QUE COMENTE O ERRO DESSA QUESTÃO!
  • Questão no mínimo incabida para esta fase da prova!!!
  • Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Na questão, está expresso que determinado fato se tornou crime. No entanto, deixou de definir a sua pena máxima para a pena. Em uma norma penal incriminadora temos preceitos: primário e secundário. O primário estabelece o fato típico, enquanto que o secundário estabelece a pena. Se considerarmos que crime deve possuir o preceito primário e secundário em sua completude, podemos concluir que há um "defeito" nessa lei, tornando seu preceito secundário defeituoso e a lei inaplicável. Resta-nos perguntar se uma norma penal incriminadora inaplicável infringiu o Princípio da Legalidade. Sim ou não?
  • Presados...


    O que está gerando problema é que q questão foi pessimamente redigida. Ele queria indagar sobre o art. 53 do CP, mas a questão não deixa CLARO que o preceito sancionador não estabeleceu limite máximo da pena.
    Quanto ao comentário do amigo que alega que o princípio da legalidade foi desrespeitado pois a questão não falou qual tipo de lei (estadual, municipal, etc) definiu o fato como crime, me desculpe, mas se a questão não especifica qual tipo de lei, temos que considerar que é uma lei apta a gerar seus efeitos. 
  • Essa questão é paranormal mesmo.
  • também não entendi, o enuciado da questão parece está incompleto. está mto vago, não diz se a lei é anterior ou não ao fato...
  • Uma lei definiu como crime um fato e estabeleceu no preceito sancionador a pena de no mínimo dois anos de reclusão. Essa lei
     essa assertiva esta errada por ferir o principio da legalidade. como disseram varios camaradas acima, não há crime sem lei anterior que o defina, XXXIX da CF..se a questao falou q LEI definiu como crime UM FATO(fato e uma coisa q ja ocorreu) entao ela valorou um situação concreta que ja ocorreu . isso e o erro.
  • NOBRE FELIPE NOBRE!
    Valeu pela tentativa, mas, com todo respeito, acredito que a questão continua sobrenatural, malassombrada, sinistra...
    Senão, vejamos (a partir de seu raciocínio): O enunciado diz:

    Uma lei definiu como crime um fato e estabeleceu no preceito sancionador a pena de no mínimo dois anos de reclusão.
    A idéia de que FATO é algo que já ocorreu e por isso não poderia haver lei incriminadora alusiva a tal acontecimento não prospera, pois se assim fosse, não teríamos lei alguma. Afinal, toda a lei que temos, sobretudo no Brasil, decorre de fatos passados, ou seja, surgiram a partir de condutas reprováveis pela sociedade... ou o homicídio, o roubo, o furto, o sequestro só passaram a ocorrer depois que foram criados o Código Penal e/ou leis especiais?
    O enunciado sequer alude, sugere, pressupõe... induz ou presume que, criada uma lei para incriminar um fato, esta teria retroagido para reprimir fato ocorrido no passado. 
    Raciocinar assim, ou seja, que o enunciado estaria afirmando que sobre um fato (já ocorrido, portanto) foi criada uma lei e esta retroagira para reprimí-lo, estaríamos arriscando-nos num duplo twiste carpado hermenêutico.
    Dito isto, pergunto: quem poderá nos salvar? Acho que essa... nem o Chapolin...
  • A FCC está aprendendo com a FUMARC. Como não se deve elaborar uma questão kkkk
    Só isso que posso dizer.
    Comentário inútil, apenas para desabafo.

  •  Pithecus Sapiens entendi seu ponto de vista e de acordo com ele eu tb concordo com sua posicao.
    mas eu tive outra interpretacao qd a li.
    eu acredito q sua duvida seria no sentido se que a lei pode sim valorar uma situaçao enquandrando-a como crime. blz ,concordo. pois, dps da haver o fato concreto pode-se criar uma lei valorando-a. mas o que (na minha interpretacao) a questao queria, era saber se uma situcao q ja passou poderia ser julgada como crime por uma lei JA CRIADA.acredito q vc saiba q isso n e possivel.
    e so lembrar de uma situacao q aconteceu a pouco. aquele caso da carolina dieckman..o rapaz jogou as fotos na net(ate entao isso nao era crime) e so dps esse tipo de atitude foi valorada como ilegal...nao havia uma lei em vigor q a definiu como crime, mas foi criada uma nova dizendo q a mesma quebra alguma valor e por isso passou a ser crime.
    eu comentei em outra questao sobre esse ponto..a questao da grande atcenia nas questoes de concursos...ao meu ver, o grande problema na maioria das questoes, nao e o grau de dificuldade da mesma, mas simplesmente saber interpretar a cabeca do examinador...nao sei se vc concorda com isso, mas p mim esta sendo o grande x da questao.
  • Ah! Agora entendi FELIPE... mas se o examinador pretendia que o candidato, na hora da prova, chegasse a esse raciocínio com um enunciado deste, cheio de abstração, aí é brincadeira... Isto está mais para charada de que questão de prova de concurso público, parece uma espécie de "o que é o que é....?" ... a gente vai respondendo: isso, aquilo, aquilo outro... até finalmente acertar... ou não....
  • Palhaçada é o pessoal ficar tentando defender ou justificar a questão como certa. 

  • Então, talvez o erro da questão esteja realmente em não estabelecer um teto para a pena. Assim, o indivíduo poderia receber uma pena de 1.000 anos de reclusão. Acredito que essa seja a infração ao Princípio da Legalidade.
    Rafael, não estamos justificar a questão, mas apenas querendo chegar a uma conclusão. Isso faz parte de um estudo saudável e produtivo. Boa sorte.
  • ué rafael, ou agente se adequa ao estilo da banca ou entao ficaremos 10 anos p passar em uma prova lamentando q "a banca nao esta correta e blablabla"
    esse site e justamente p tirar duvidas nao so em relação as questoes, mas tb quanto ao estilo de cada banca. por isso q tem essa parte de comentarios. posso lhe garantir q quanto mais eu me engajo em uma argumentação com outro usuario a respeito de determinada questao, mais dificil de errar o mesmo tipo de pergunta em futuras provas.
    e vc tb nao precisa levar em conta esses comentarios..se acha q sao irrelevantes ou se ja possui uma posicao qt ao assunto use-o e seja feliz meu caro.
     

  • Todos sabemos que "Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal." O art. 1º do CP define o princípio da legalidade: é necessário lei para que algum fato seja reputado criminoso. 

    A dificuldade da questão é na interpretação. Vou tentar sanar a dúvida. Vamos lá: "Uma lei definiu como crime um fato e estabeleceu no preceito sancionador a pena de no mínimo dois anos de reclusão."

    Ou seja, o fato já ocorreu, é fato passado. A lei deve ser em abstrato para os intérpretes do direito encaixarem ou não no caso concreto o dispositivo legal. Pode ser em um, outro ou nenhum tipo legal. O fato pode ser atípico.

    O cerne da questão é entender que o examinador queria que percebêssemos que a palavra fato se referia a evento passado – assim a questão fica faria até bem facil.
  • Também errei essa questão. Analisando ela melhor, lembrei de ter visto no livro do FRANCISCO DE ASSIS TOLEDO, salvo engano, algo mais ou menos sobre o que vou falar agora (não tenho mais o livro, então se alguém tiver e puder confirmar):

    Todos sabemos que o princípio da legalidade importa nos desdobramentos de lex escripta, lex previa, lex stricta e lex certa. No tocante à lex certa, temos aqui revelado o princípio da taxatividade, que significa: 


    "
    Diz respeito à técnica de elaboração da lei penal, que deve ser suficientemente clara e precisa na formulação do conteúdo do tipo legal e no estabelecimento da sanção para que exista real segurança jurídica. Tal assertiva constitui postulado indeclinável do Estado de direito material - democrático e social. O princípio da reserva legal implica a máxima determinação e taxatividade dos tipos penais, impondo-se ao Poder Legislativo, na elaboração das leis, que redija tipo penais com a máxima precisão de seus elementos, bem como ao Judiciário que as interprete restritivamente, de modo a preservar a efetividade do princípio."


    Logo, a questão não menciona qual a pena máxima cominada ao crime. Nada impede que ela deixe de mencionar a pena mínima, pois não seria lógico que ela fosse negativa (-01 anos). Tanto assim que nos crimes eleitorais podemos observar tipos penais que cominam apenas a pena máxima. Contudo, a ausência da pena máxima gera uma incerteza tamanha, tanto no indivíduo afetado como no operador do direito. Ou seja, qual seria a pena máxima? Trinta anos, como previsto no CP? Perpétua, e aí em dissonância com a CF? E, mesmo quem se atreva a dizer que poderia ser uma dessas citadas, como aplicar um racíciocínio extensivo ao tipo penal, se isso lhe é proibido?

    Mais: se prestarem atenção, vejam pela redação da questão que a lei prevê uma pena de no mínimo 02 (dois) anos de reclusão. Logo, pithecus, não se poderia interpretar de que ela previu a pena máxima. Seria algo como:

    Art. xx. Praticar esse fato.
    Pena - no mínimo 02 (dois) anos de reclusão.


    Concluindo, penso que tal redação normativa infringiu o princípio da taxatividade ou determinação, que constitui desdobramento lógico do princípio da legalidade.
     De qualquer forma, considero essa questão de nível elevadíssimo para o cargo que se propõe. Abraços, e espero ter contribuído. Qualquer coisa, podem adicionar. 

  • Pelo o que entendi da questão a lei definiu um fato como crime,  ou seja, o ato praticado, que antes não havia lei que o definia como crime, foi posteriormente, por essa lei definido como transgressor e puniu o agente dessa transgressão. Por isso, essa lei infringiu o pricípio da legalidade, tendo em linha de conta ela não poder atingir um fato passado, que antes não era previsto pelo legislador como crime.
    Epero ter ajudado. Bons estudos!
  • CAROS AMIGOS,

    A RESPOSTA É A "B", PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, POIS A LEI (CÓDIGO PENAL) EXPLICITAMENTE DETERMINA QUE A UM TIPO PENAL DEVE SER ATRIBUÍDA A SANÇÃO COM LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO, CONFORME ARTIGO 53 DO CP. O LEGISLADOR PODE ATÉ DIZER "PENA MÁXIMA DE ATÉ TANTOS" (POIS DAÍ SE VÊ O MÁXIMO DE ANOS E SE PRESSUPÕE QUE O MÍNIMO DA PENA SEJA UM DIA DE PRISÃO, MAS NÃO FIXAR SÓ O MÍNIMO DA PENA E DEIXAR O MÁXIMO EM BRANCO, SENÃO DESCUMPRE O ARTIGO 53).
    ESPERO TER COLABORADO.
  • A questão demosntra grande falta de objetividade, o que me parece um enorme erro! Abre margem para diversas intepretações; não diz que tipo de Lei é essa: municipal ou federal (como já foi dito em outros comentários); nem quando o fato ocorreu. A meu ver, muito mal elaborada!
  • Pessoal, se souberem os demais princípios, por eliminação, já verão que vício de legalidade é o único plausível!
  • eita questão estranha!
  • E mesmo assim, o concurseiro segue seu espinhoso caminho: tentando advinhar o que determinadas bancas querem... Valha-nos Deus!!!
  • Caros Colegas,

    Acredito que o essa questão idiota quis dizer que:

    A LEI DEFINIU UM FATO COMO CRIME - O que não pode em face do principio da legalidade. Deve definir o crime para depois poder reprovar o fato!
    NÃO TROUXE LIMITE MAXIMO PARA A PENA.

    Olhando por esse angulo vejo sentido na questão.. 
     
  • Caríssimos, com o devido respeito a todos os argumentos expostos acima, mas penso que a violação estaria na desproporção entre o fato previsto como crime e o regime de cumprimento de pena, bem como a ausência de limites máximos e mínimos previstos no preceito secundário. A lei penal é clara quando diz que o regime de reclusão, regra geral, é aplicado nas condenações acima de 8 (oito) anos. 

    Por exemplo:

    Art. 121 - Matar Alguém

    Pena: RECLUSÃO, DE 6 A 20 ANOS.

    Tudo indica que o regime de cumprimento de pena é determinado no Código Penal pela quantidade de pena máxima. 

    Na questão, além da omissão quanto ao limite máximo ou mínimo, a quantidade de pena não admite o regime de reclusão. 

    Espero ter ajudado. 
  • Errei essa questão também, como muitos aqui.
    Mas analisando o enunciado, percebi um fato: "a pena de no mínimo dois anos de reclusão"
    Muitos já comentaram sobre a questão do teto das penas, e a expressão NO MÍNIMO demonstra muito bem essa lacuna.
    Mas outra questão que também demonstra o ferimento do princípio da legalidade é a imposição da RECLUSÃO em penas menores de 4 anos, como perfeitamente expõe o colega CLEBER, na explicação acima.
    Por isso vamos que vamos...

    Muitos 
  • Quando a lei fxou uma pena para aquele fato descrito no tipo penal, não deixou qualquer margem ao juiz, pois terá sempre que aplica a pena fixada pela lei. A lei violou o princípio da legalidade, pois o preceito secundário não estipulou a prévia cominação legal, ou seja, a pena variar conforme o caso de tanto a tanto. Ela simplesmente previamente estipulou a pena, violando o prícipio da legalidade. E caso o juiz aplicasse esta lei ao caso concreto violaria os principios da legalidade e culpabilidade.
  •  



    Essa questão não é complexa se  fizermos uma análise bem objetiva.  O preceito secundário da norma penal não poderá  ser incompleto, sob pena  de haver infração ao princípio da legalidade. Como  só  foi definida pena mínima para o crime,  o preceito secundário está incompleto.  Apesar  do nosso colega Erison ter mencionado que o delito previsto no  artigo 289 do Código eleitoral  não  possui pena mínima no seu preceito secundário, devemos observar  que em questões vagas como essa  é a regra que predomina.


    Bons estudos !!!

     

  • mais uma maravilhosa questão elaborada por ótmos juristas que não sabem lingua portuguesa
  • questão ridícula da fcc!! querendo fugir do tradicional acaba inventando essa aberração que nao cobra conhecimento e sim sorte da pessoa ao chutar!! a questão quer que o candidato imagine o que se passou na cabeça do examinador ao criar algo assim..
    ora, a lei definiu um fato como crime e estabeleceu a pena mínima!!!!!! isso são dados objetivos e a partir disso se responde que nao houve infringência a nenhum princípio (letra E), nao esqueçamos que estamos diante de uma PROVA OBJETIVA

    se temos q imaginar que o legislador SOMENTE estabeleceu a pena mínima e se esqueceu da pena máxima, a questão já deixou de ser objetiva!! o examinador poderia ter dito isso então, mas, ao contrário, exigiu que adentrássemos em seu pensamento!!! ABSURDO
  • Pessoal, entendo que a questão trata única e exclusivamente da ausência de pena máxima para o crime.

    O argumento de que não se aplica reclusão em pena menor do que 4 anos não se aplica nessa questão pois é estipulada apenas a pena mínima, sendo que a máxima é indefinida. Como exemplo o "peculato" que têm como pena de 2 a 12 anos de reclusão. Sendo assim a pena mínima é indiferente para definir se é ou não reclusão.

    O argumento de que o examinador não diz de qual ente é a lei não deve nem ser comentado. Não devemos imaginar hipóteses em questão objetiva, devemos nos basear no que é dado.

    O argumento de que a lei definiu um fato pretérito também se encaixa na linha anterior. Não devemos imaginar hipóteses em questão objetiva. A questão não diz que é um fato específico e determinado.

    Sendo assim, embora tenha certeza que a questão trata apenas da ausência de pena máxima, ainda penso que ela foi mal elaborada. Pois não deixa claro se a lei previu APENAS a pena mínima ou simplesmente pena mínima de 2 anos, independente da pena máxima.

    Clara estaria a questão se discorresse da seguinte forma: "Uma lei definiu como crime um fato e estabeleceu no preceito sancionador apenas a pena de no mínimo dois anos de reclusão. Essa lei:". 
  • PODERIA OFENDER O PRINCÍPIO DA RELATIVA INDETERMINAÇÃO DAS PENAS.
  • Acho que viola o princípio da legalidade, pois a questão diz que a lei define como crime um fato, porém deveria ter dito que descreve como crime uma conduta. Além disso, a questão não fala que a lei definiu a pena máxima, portanto também ferindo o princípio da taxatividade.

    Bons estudos a todos!
  • o correto seria " a lei definiu um fato como crime" e não " a lei definiu como crime um fato" em respeito a princípio da anterioridade.
  •  Conforme vários colegas apontaram o erro na questão realmente se encontra em nao ter sido estabelecido a pena máxima, e evidentemente a questão está mal redigida, devendo o candidato adivinhar que era realmente isso, bastava colocar um "estabeleceu SOMENTE a pena mínima" que a questão estaria perfeita, mas resolveram redigir dessa maneira para torná-la mais complicada.
  • Concordo com os colegas que chegaram a conclusão q o erro está no fato da lei não ter estipulado um teto máximo para a pena. Assim, o juiz poderia condenar um réu a 50 anos de reclusão pelo crime já que o mínimo de 2 anos teria sido respeitado.

    Os crimes do código eleitoral, ao contrário, não definem a pena mínima, por isso são constitucionais!
  • na realidade é uma questão tão besta que fica duvida - mas e legalidade pq não estipulou o máximo - só isso mesmo - que besteira.
    o crime pode vir sem expressar o mínimo - mas não pode ser omisso na pena máxima - caso contrário ofende a legalidade.
  • Resumindo, a resposta é a letra (B) porque não ficou descrito a pena máxima da lei, que sempre deverá ter, minima + máxima e/ou multa... Plenamente descrita no texto de lei.
  • taxatividade (necessidade da lei descrever o crime em todos os seus
    pormenores)
  • Para Francisco de Assis Toledo, o princípio da legalidade é obtido no quadro da denominada "função de garantia penal", desdobrando-se em quatro princípios:

    1. nullum crimen, nulla poena sine lege praevia: proibição da edição de leis retroativas que fundamentem ou agravem a punibilidade.

    2. nullum crimen, nulla poena sine lege scripta: proibição de fundamentação ou do agravamento da punibilidade pelo direito consuetudinário.

    3. nullum crimen, nulla poena sine lege stricta: proibição da fundamentação ou do agravamento da punibilidade pela analogia.

    4. nullum crimen, nulla poena sine lege certa: proibição de leis penais indeterminadas.

    O princípio da taxatividade está contido no princípio da legalidade: o fundamento jurídico é a certeza ou determinação. O fundamento político é a proteção do ser humano.

    Bons estudos!


  • "A lei, neste caso, não infringiu nenhum princípio do Direito Penal. A questão queria saber do candidato se ele tinha conhecimento da extensão do princípio da individualização das penas. Este princípio não impede que a Lei estabeleça um patamar mínimo de pena, pois ainda deixa margem para que o Juiz, de acordo com o caso concreto, estabeleça sanções distintas, de acordo com a natureza e circunstâncias de cada fato.- gabarito E " Renan Araujo - Prof do estraégia
  • kkk, essa foi f...

  • Alternativa B

    O enunciado diz "Uma lei definiu como crime um fato e estabeleceu no preceito sancionador A PENA de no mínimo dois anos de reclusão". Não estabelece o limite máximo da pena. O artigo definido "a" não deixa dúvidas de que a lei estabeleceu como pena somente o mínimo, indo contra o Princípio da Legalidade, com base no Art. 53, CP: "As penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal de crime". 

  • Era concurso pra Procurador ou pra mágico, profeta ou nigromante? 

  • quando li a questão, entendi que referia-se simplesmente a "uma lei"...aí vai uma "pitada de português": "uma" marca indeterminação, nao especificando o tipo de lei e consequentemente, deixando varias opções. sabemos que não pode ser qualquer lei, mas sim, Lei Federal, emanada pelo Congresso Nacional.

    entao, nao poderia ser "uma lei" emanada pela AL, por exemplo. 

    Artigo 22, I, CF/88: privativo da Uniao legislar sobre Direito Penal.

    Toda lei incriminadora (cria a sanção penal e a respectiva sanção penal) > Lei Federal. 

    Fonte: LFG - Analista de Tribunais

  • Segue outro item considerado como correto pela FCC : "O princípio da legalidade exige, além da previsão legal do crime e da pena anteriores ao fato praticado, definição de conduta e cominação balizada de punição. " Ou seja, o referido princípio exige a cominação balizada (mínimo e máximo) de punição. A partir do momento em que se estabelece somente o mínimo, tal princípio é mitigado. Abraços

  • Preceito sancionador está incompleto.


  • A questão é capciosa. O princípio da legalidade estaria sendo vulnerado apenas se a lei mencionada não fosse promulgada pela União, via Congresso Nacional, nos termos dos artigos 5º , XXIX e  22, I, da Constituição da República. É que compete privativamente à União legislar sobre direito penal e a definição de crimes com a cominação da respectiva pena só pode ser realizada mediante ato normativo proveniente do Poder Legislativo em conformidade com o processo legislativo aplicável para a edição de lei ordinária.

  • O erro da questão está em estabelecer apenas a pena mínima sem fazer referência a limitação temporal, fazendo-se entender a possibilidade de caráter perpetua, o que é terminantemente proibida.

  • A FCC está muito danadinha!!!!

  • FCC zuou nessa... brincantes!

  • Essa resposta do professor não tem nada a ver. A questão não especificou nada sobre formalidades legislativas. Daí não pode o candidato tentar fazer adivinhações.  Trabalhando apenas com o que o examinador trouxe na questão, depreende-se que a Lei é uma lei penal regular, porém determinou somente a pena mínima da conduta criminosa, o que infringe o principio da LEGALIDADE, não explicitando qual seria a  pena máxima, o que está em  desconformidade com o artigo 53 do CP (Art. 53 - As penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal de crime.). Em suma, questão um pouco confusa,  e comentário do professor mais confuso ainda!

  • Sério esse gabarito???!!!


    Palhaçada!!!



  • No máximo uma violação ao princípio da individualização da pena, mas legalidade é brincadeira.

  • No máximo uma violação ao princípio da individualização da pena, mas legalidade é brincadeira.

  • O primeiro comentário do colega Emmanuel está corretíssimo...

  • Galera a meu ver, o erro está em comentar de que um fato seria dado como ilícito, a alternativa mais próxima é extrapolar a legalidade. A bem verdade seria uma conduta... Fato é df de conduta
    Gab B

  • Uma lei nao pode criminalizar um fato, pois esse fato já aconteceu, e a lei, deve existir anterior a conduta, nesse caso o fato, jamais poderá ser criminalizado.
  • A FCC não está cobrando do candidato apenas a resposta nesta questão, está cobrando a pergunta principalmente. É pra adivinhar que quem editou a lei foi o município? questão estupida! 

  • Letra B

    Infringiu o princípio da legalidade, pois segundo o art. 53 do Código Penal determina que as penas privativas de liberdade devem ter 'seus limites ESTABELECIDOS NA SANÇÃO correspondente a cada tipo legal de crime'.

    Segundo o enunciado da questão, o preceito sancionador da hipotética lei APENAS estabeleceu o mínimo (de dois anos de reclusão) e não o máximo: violou o princípio da legalidade.


  • MAIS DE 67 COMENTÁRIO SEM NECESSIDADE É O QUE SERVE PRA ORIENTAR A QUESTÃO É O PRIMEIRO.

  • O enunciado da questão realmente não é dos melhores. Entretanto, uma das interpretações possíveis é a de que a lei estabeleceu "apenas" o patamar mínimo da pena. Partindo desta interpretação, de fato, a lei violou uma das exigências ou desdobramentos do princípio da legalidade: a taxatividade. Afinal, a lei deve ser "certa", com todos os seus elementos básicos previamente estabelecidos, de forma clara e completa. Ao cometer determinada infração, o indivíduo deve conhecer, previamente, as sanções às quais estará submetido.

    Curiosamente, no código penal militar, existe um tipo penal que, ao estabelecer o preceito secundário, prevê apenas a pena máxima. Neste caso, penso que não resta violada a legalidade, pois o cidadão sabe, de antemão que não poderá ser condenado a pena superior àquela prevista no tipo.

  • Pra quem nao quer perder tempo- o erro estah na pena, pois o preceito secundario deve prever pena minima e pena maxima, e, in casu, soh houve previsao da pena minima.

  • Enunciado mal elaborado. É citado apenas que a lei culminou a pena mínima, mas silencia mas não diz se deixou de cominar a pena máxima.

    O fato de a lei ter culminado uma pena mínima de 2 anos, não implica, necessariamente, que ela tenha deixado de culminar uma pena máxima.

    É o tipo de questão que só consegue resolver por eliminação, encontrando a alternativa que mais se adeque ao enunciado.

    Como o enunciado não fala nada a respeito do juiz natural (a); também não cita nada acerca do princípio da presunção da inocência (c), ou culpabilidade (d), nos restam apenas as alternativas (b) e (e).

    Considerando que no enunciado não é referida à pena máxima, infere-se que a lei em comento violou o princípio da legalidade, em sua vertente da taxatividade, pois não foi taxativa ao estipular os marcos legais da sanção penal cominada.
  • Trata-se de um dos desdobramentos do princípio da legalidade, cuja máxima leciona que "não há crime ou pena sem lei certa". No caso do enunciado, em que pese tenha sido estabelecida a pena mínima para o crime, a ausência da pena máxima transfoma o tipo em incerto, violando, portanto, a legalidade.

  • A questão é simples: a lei ofendeu o princípio da legalidade, especificamente em sua vertente "Lex Certa"... a lei penal deve prever com clareza e precisão seus preceitos primário e secundário. Não pode simplesmente definir que a pena é de "no mínimo...". Violou, portanto, o princípio da legalidade.

  • Vejam bem, a lei não pode estabelecer somente a pena mínima. Caso isso acontecesse, cada juiz, no caso concreto, aplicaria a pena de acordo com sua conveniência. Um aplicaria a pena de 3 anos, e outro de 20 anos, por exemplo. Isso desrespeitaria o subprincípio da taxatividade, corolário do princípio da legalidade, dado que o tipo penal seria vago, deixando margens para dúvidas, sendo que a lei penal deve ser concreta e determinada.

  • O PRINCIPIO DA LEGALIDADE É MAIS AMPLO,OU SEJA, ABRANGE OS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E RESERVA LEGAL.

    A QUESTÃO,DE MODO GENÉRICO,COBROU O CONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL,O QUAL,APENAS POR LEI EM SENTIDO ESTRITO,(LEI ORDINÁRIA)PODE PREVER CRIMES E COMINAR PENAS.

    GABARITO LETRA B

  • Creio que a ilegalidade da Lei está no fato de ter-se estabelecido apenas a pena mínima, não fixando uma pena máxima para o delito. O preceito secundário (pena) ficou vago, o que não é permitido no Direito Penal. Outrossim, o máximo da pena não poderia ficar, exclusivamente, à critério do juiz.

  • Ok, vamos lá a mais uma dúvida. Se o erro da questão está na ausência de pena máxima prevista, por que a resposta não pode ser também violação ao princípio da culpabilidade, alguém sabe dizer? Afinal, o princípio da culpabilidade é visto em 3 perspectivas, sendo uma delas o limite/medida da pena! 

    Alguém poderia, por gentileza, copiar e colar o comentário do professor? Meu plano anual venceu e eu não o renovei ainda.

    Obrigada!

  • Segue o comentário do professor para quem não possui acesso:

    A questão é capciosa. O princípio da legalidade estaria sendo vulnerado apenas se a lei mencionada não fosse promulgada pela União, via Congresso Nacional, nos termos dos artigos 5º , XXIX e  22, I, da Constituição da República. É que compete privativamente à União legislar sobre direito penal e a definição de crimes com a cominação da respectiva pena só pode ser realizada mediante ato normativo proveniente do Poder Legislativo em conformidade com o processo legislativo aplicável para a edição de lei ordinária.

  • a impressão é de que o professor saiu pela tangente para responder a questão... 

  • É por isso que eu bebo ...

     

  • Dificil entender o que o ESTAGIÁRIO queria dizer nessa questão!!!!

  • A questão está correta. A lei tem q definir pena mínima e máxima. Na questão só tem a mínima, então atenta contra o princípio da legalidade. Pelo delineado poderia o juiz aplicar 200 anos de reclusão pq a lei n define a pena máxima.

  • Cadê a pena máxima?

  • Errei esta questão, mas olhando agora o comentário do Emmanuel Calili, chuto que vislumbrei o motivo pelo qual o princípio da legalidade foi ferido.

    Acredito que não tenha nada a ver com o abrangente termo "lei" (que é utilizado pelo próprio CP, mesmo que esteja querendo referir-se às leis complementar e ordinária), nem com a ausência de prazo máximo (ausência/omissão de informação não é a negação desta. Quem estuda questões CESPE está habituado a lidar com informações não completas, mas verdadeiras).

    Creio que a chave para a compreensão da questão está na compreensão do termo "fato" somada ao conhecimento dos desdobramentos do princípio da legalidade, dentro os quais o seguinte:

    A lei deve ser anterior aos fatos - Lex Praevia.

    Se, como afirma o enunciado, a lei criminaliza o FATO, que eu chuto que, por ser fato, JÁ EXISTE/OCORREU (diferente do termo "conduta"), então fere ao princípio lex praevia, que é decorrente do princípio da legalidade. O fato existindo e não havendo lei anterior, não pode ser punido.

  • questão muito imprecisa. Acertei, mas ela é muito vaga e o comentário do professor não ajudou nada. 

  • A chave da questão está em identificar que faltou TAXATIVIDADE no preceito secundário da norma. Como a taxatividade é desdobramento da reserva legal e em consequência da Legalidade. Resposta correta - Letra B.

     

  • A questão é capciosa. O princípio da legalidade estaria sendo vulnerado apenas se a lei mencionada não fosse promulgada pela União, via Congresso Nacional, nos termos dos artigos 5º , XXIX e  22, I, da Constituição da República. É que compete privativamente à União legislar sobre direito penal e a definição de crimes com a cominação da respectiva pena só pode ser realizada mediante ato normativo proveniente do Poder Legislativo em conformidade com o processo legislativo aplicável para a edição de lei ordinária.

    OBS: Comentário do professor do Qconcurso.

    Autor: Gílson Campos , Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio)

  • O Princípio da Legalidade tem como colorário o princípio da Taxatividade ou da Determinação. Este princípio é dirigido mais diretamente à pessoa do  legislador, exigindo dos tipos penais clareza, não devendo deixar margens á dúvidas.

    Voltando à questão, qual a pena máxima do crime criado? A que o juiz entender por bem aplicar? NÃO. Por esse motivo feriu a legalidade, na vertente TAXATIVIDADE.

     

    FCC - Promotor de Justiça

    O princípio da legalidade exige, além da previsão legal do crime e da pena anteriores ao fato praticado, definição de conduta e cominação balizada de punição. ALTERNATIVA CORRETA

     

    Cominação balizada significa Mínimo e máximo da pena

  • Pois é,  eu errei essa questão, mas ela está muito mal formulada. Se uma lei cria um novo tipo icrimanador por quem é competente para legislar não viola o princípio da legalidade não .

  • As vezes eu acho que as justificativas das questões ficam tentando salvar uma redação mal escrita, uma pergunta mal formulada. Por favor!! Pergunta de prova não deveria ser assim... Deveria ser preto no branco. É tanta confusão que nem a explicação do prof. bate com a maioria das explicações aqui dos comentários.

  • Ridícula questão.

  • Quando a banca contrata o capiroto para elaborar a prova.

  • Só depois do comentário da Amanda consegui entender a questão.

  • Questão fácil e, ao meu ver, dada de graça. O motivo pelos constantes erros, talvez, tenha sido a ausência de atenção aliada à pouca produtividade nos estudos. Por óbvio que a lei fere o princípio da legalidade, pelo fato do preceito sancionador não estabelecer pena máxima em sua redação.

  • Uma lei definiu como crime um fato ( anterioridade ok ) e estabeleceu no preceito sancionador a pena de no mínimo dois anos de reclusão. ( reserva legal violada ). CADÊ A PENA MÁXIMA, FILHOTE DE CRUZ CREDO?!

    Se tivesse ''reserva legal'' marcaria, mas legalidade abrange esse princípio tbm!

    Abraços! Aguardo todos na posse!

  • Vejo a questão como totalmente maldosa pois não disse que a lei estabeleceu APENAS a pena mínima. Bem diferente dizer "estabeleceu pena mínima" ou "APENAS pena mínima".

  • O candidato teria que deduzir (adivinhar) que a lei fora editada pelo município por ser um cargo municipal ou pelo Estado?

    A única forma de essa lei penal infringir a legalidade é se a lei não for da União, mas a questão não dá essa informação.

    E bom candidato nunca deduz informações, isso é suicídio concursal, rsrsss.

    Ou a questão traz a informação, lei municipal ou estadual definiu fato como crime... ou o candidato deve supor a lei sendo da União, pela presunção de constitucionalidade...

    Logo, a lei não infringiu nenhum princípio... ou a questão é nula!

  • Caraca, acho que entendi a questão! Estabeleceu apenas PENA MÍNIMA. Mas e a PENA MÁXIMA, fica a cargo da subjetividade do juiz?

    "Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal."

  • Acertei aqui , mas na hora da prova eu não teria essa calma e paciencia pra acertar essa questão DÚBIA

  • GABARITO LETRA B

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

    ======================================================================

    ARTIGO 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    ======================================================================

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Anterioridade da Lei

    ARTIGO 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. 

    ======================================================================

    Penas privativas de liberdade

    ARTIGO 53 - As penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal de crime.  

  • Famosa loteria...

  • Uma lei definiu como crime um fato ( anterioridade ok ) e estabeleceu no preceito sancionador a pena de no mínimo dois anos de reclusão. ( reserva legal violada ). CADÊ A PENA MÁXIMA, FILHOTE DE CRUZ CREDO?!

    Se tivesse ''reserva legal'' marcaria, mas legalidade abrange esse princípio tbm!

    Abraços!

  • Pedro abriu sua geladeira e pegou uma maçã, responda:

    (a) Pedro comeu a maçã

    (b) Pedro devolveu a maçã

    (c) Pedro deu a maçã para sua filha

    (d) Pedro é flamenguista

    Boa sorte

  • Essa é pra ninguém gabaritar a prova KKKKKK

  • Gab. B

    Para os não assinantes.

  • O tipo de questão que me faz perguntar o porquê estudo.


ID
811288
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à aplicação da lei penal no tempo, aos crimes contra a dignidade sexual e aos delitos hediondos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADO: ESTUPRO. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA E PRÉVIA EXPERIÊNCIA SEXUAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VIOLÊNCIA. ATUAL ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado da 3ª Seção (EResp-1.021.634/SP), firmou o entendimento de que a presunção de violência nos crimes sexuais, antes disciplinada no art. 224, 'a', do Código Penal, seria de natureza relativa. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1303083/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 27/04/2012)
    B) ERRADO: Art. 218.  Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
    C)ERRADO:  LFG tratando do crime de atentado violento ao pudor diz: Não é correto afirmar que houve abolição do crime, pois a referida lei reuniu no mesmo tipo legal as descrições típicas previstas nos crimes de estupro e atentado violento ao pudor. Agora, a prática, sob violência ou grave ameaça, de atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra homem ou mulher, é considerada estupro. A conduta que antes tipificava o atentado violento ao pudor, hoje, continua ser penalmente típica, basta que o sujeito expresse a intenção de ter a conjunção forçada ou qualquer prática de ato libidinoso com a vítima, que irá configurar o delito do artigo 213, do Código Penal, alterado pela Lei 12.015/2009.

    D) CERTO: O princípio da continuidade normativa típica se dá quando a conduta descrita na norma revogada continua tipificada em outro diploma legal.
    E) ERRADO: O art. 9º da lei 8072/90 foi tacitamente revogado pela lei 12015/09 que alterou o CP.
  • ANOTAÇÕES DE AULA - LFG - ROGÉRIO SANCHES:
    Princípio da continuidade normativo-típica
    Antes da Lei 11.106/05 tínhamos os crimes previstos no art. 219, rapto violento, e no art. 220, rapto consensual, no entanto, este último (rapto consensual) foi abolido de nosso ordenamento jurídico, tendo, portanto, ocorrido a abolitio criminis. Já o “rapto violento” deixou de figurar no art. 219 e migrou para o § 1º, inciso V, do art. 148 do CP, passando a ser denominado “sequestro qualificado”, fenômeno denominado “princípio da continuidade normativo-típica”. Portanto, o princípio da continuidade normativo-típica diz respeito ao crime que, tipificado em um dispositivo legal, passa a figurar em outro dispositivo, seja da mesma norma ou de norma diversa. Exemplos: o tráfico de drogas estava previsto no art. 12 da Lei 6.368/76 e passou a figurar no art. 33 da Lei 11.343/06; o atentado violento ao pudor estava no art. 214 e passou para o art. 213 do CP como uma modalidade de estupro.
    Mudança de entendimento jurisprudencial retroage para beneficiar o réu?
    De acordo com o STJ não cabe revisão criminal com amparo em questão jurisprudencial convertida nos tribunais (REsp 759.256/SP).
  • STJ restabelece caráter absoluto da presunção de violência em estupro de menor .
    http://atualidadesdodireito.com.br/blog/2012/08/09/stj-restabelece-carater-absoluto-da-presuncao-de-violencia-em-estupro-de-menor/


    Em 09/08/2012.

  • Na questão Q274261 (Delegado de Polícia-AL-2012), a CESPE considerou errada a seguinte afirmação:

    Nos crimes contra a dignidade sexual, a vulnerabilidade da menor de 14 anos de idade é considerada relativa diante de seu consentimento para a prática sexual, devendo, no caso concreto, ser considerado o comportamento sexual da vítima, sua vida social e o grau de conscientização da menor.

    Então, desconhecendo o entendimento do STJ, marquei alternativa A e errei :(


  • Na questão Q274261 (Delegado de Polícia-AL-2012), a CESPE considerou errada a seguinte afirmação:



    Nos crimes contra a dignidade sexual, a vulnerabilidade da menor de 14 anos de idade é considerada relativa diante de seu consentimento para a prática sexual, devendo, no caso concreto, ser considerado o comportamento sexual da vítima, sua vida social e o grau de conscientização da menor.

    Sendo assim, o CESPE diz que a presunção de violência é ABSOLUTA.


  • QUEM DIZ QUE A PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA É ABSOLUTA É O STF E NÃO O CESPE !!!!
  • as duas questões estão certas, tanto essa de delegado como o da prova que está sendo debatida....

    acho que está ocorrendo um equivoco dos senhores, o antigo art. 224 falava em presunção de violência expressamente, então a vulnerabilidade é relativa mesmo. Mas agora vige o art. 217-a que fala em presunção absoluta. O legislador piorou a situação do réu, não cabe mais averiguar se a menor o comportamento sexual da vítima, sua vida social e o grau de conscientização da menor, etc, etc, teve conjunção carnal com menor de 14 anos é crime.


     

  • lembrem-se que a questão fala sobre a aplicação da lei penal no tempo...então a alternativa "A" fala sim desse assunto ao contrário do que o colega disse acima
  • Assertiva E:
    O entendimento do STJ e do STF é o de que o art. 9º da Lei de Crimes Hediondos foi revogado tacitamente pela Lei n.? 12.015/2009, considerando que esta Lei revogou o art. 224 do CP, que era mencionado pelo referido art. 9º. Comentários
    A Lei de Crimes Hediondos previa, em seu art. 9º, que o latrocínio, a extorsão violenta, a extorsão mediante sequestro,  o estupro e o atentado violento ao pudor se praticados contra menor de 14 anos, deveriam ter a sua pena aumentada na metade.
    Essa causa de aumento prevista no art. 9º da Lei de Crimes Hediondos ainda está em vigor?
    NÃO. O entendimento do STJ e do STF é o de que o art. 9º da Lei de Crimes Hediondos foi revogado tacitamente pela Lei n.12.015/2009, considerando que esta Lei revogou o art. 224 do CP, que era mencionado pelo art. 9º. Logo, como não mais existe o art. 224 no CP, conclui-se que o art. 9º da Lei de Crimes Hediondos perdeu a eficácia (expressão utilizada em um voto do Min. Dias Toffoli).
    O art. 9º da Lei de Crimes Hediondos ficou carente de complemento normativo em vigor, razão pela qual foi revogada a causa de aumento nele consignada.
    Imagine que uma pessoa foi condenada, antes da Lei n. 12.015/2009, pela prática de latrocínio contra menor de 14 anos (art. 157, § 3º c/c art. 224, “a”, do CP) com a incidência da causa de aumento do art. 9º da Lei de Crimes Hediondos. Como ocorreu a revogação tácita do art. 9º, essa pessoa poderá alegar que houve novatio legis in mellius e pedir para retirar de sua condenação a causa de aumento do art. 9º?
    SIM. Tanto o STJ como o STF entendem que essa causa de aumento deve ser extirpada da reprimenda já imposta, por força do princípio da novatio legis in mellius (art. 2º, parágrafo único, do CP).
  • estupro de vulnerável é presunção absoluta  de violência, conforme  afirmado acima, segue  parte de  ementa mas  fonte: 

    1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a anterior experiência sexual ou o consentimento da vítima menor de 14 (quatorze) anos são irrelevantes para a configuração do delito de estupro, devendo a presunção de violência, antes disciplinada no artigo 224alínea a, do Código Penal, ser considerada de natureza absoluta.
    2. Ressalva do posicionamento deste Relator, no sentido de que a aludida presunção é de caráter relativo.


    disponível  em: 
    http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22904051/habeas-corpus-hc-224174-ma-2011-0266327-0-stj/inteiro-teor  acesso em: 20.02.2013


    valeu... 
  • A questão aborda o julgado do STJ no HC 204416 - SP, especificamente os incisos I e II abaixo:

    CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DELITO HEDIONDO. ART. 224 DO CÓDIGO PENAL. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA.NOVO TIPO PENAL. ESTUPRO CONTRA VULNERÁVEL. ORDEM DENEGADA.
    I. O princípio da continuidade normativa típica ocorre quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime notipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamentediverso do originário.
    II. Não houve abolitio criminis da conduta prevista no art. 214 c/co art. 224 do Código Penal. O art. 224 do Estatuto Repressor foi revogado para dar lugar a um novo tipo penal tipificado como estupro de vulnerável.
    III. Acórdão mantido por seus próprios fundamentos.
    IV. Ordem denegada.
  • ATUAMENTE a altenativa "A' esta PERFEITAMENTE CORRETA. O povo gosta de complicar.... No gabarito esta alternativa consta como errada pq a decisão de presunção absoluta do STF é de agosto/2012 , e o edital do concurso, provavelmente, foi anterior a esta data. SIMPLES ASSIM....
  • b) Pratica crime de corrupção de menores, previsto no art. 218 do CP, aquele que induz menor de dezesseis anos a satisfazer a lascívia de outrem. 
    ERRADA, tem que ser menor de 14.
    Entretanto, se a vítima é maior de 14 e menor de 18, o agente não responde pela corrupção de menores do art. 218, mas pelo crime de MEDIAÇÃO PARA SATISFAZER A LASCÍVIA DE OUTREM na forma QUALIFICADA, do art. 227, parágrafo 1 do CP. Responde na forma simples (caput - 1 a 3 anos) se for pessoa maior de 18.

    § 1º - Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

  • ) O princípio da continuidade normativa típica evidencia-se quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário. - Pelo princípio da continuidade normativa típica a conduta permanece crime, é o que ocorreu com o crime de atentado violento ao pudor, que foi revogado, mas permaneceu crime, haja vista esta contido no tipo de estupro.
  • A Cespe tah viajando. A letra A está correta. A presunção de vulnerabilidade é absoluta. Ocorre que houve um julgado no STJ em que caracterizaram como relativa mas o detalhe é que o crime havia sido praticado antes da entrada em vigor do Art. 217-A.
  • Considerando que o art. 224 fora revogado em 2009 pela Lei nº 12.015, não havendo falar-se mais em presunção de violência no crime de estupro e também  o que consta na alternativa D, é forçoso concluir ser essa a alternativa correta. Com efeito, não há abolitio criminis quando uma mesma conduta permanece tipificada sem solução de continuidade, mesmo que em dispositivo de outra lei. Exemplo disso é o crime de apropriação indébita previdenciária, que era tipificado pelo art. 95, d, da Lei 8212/90 e que revogado pela Lei n.º 9.983 /2000 e concomitantemente tipificado no art. 168-A do Código Penal.
    Resposta: (D)
  • O enunciado ajudou em muito a eliminar os itens da questão.

  • Para mim, a alternativa "a" está errada pelo simples fato de o art. 224 ter sido revogado...

  • Questão desatualizada. Item A está correto, segundo entendimento jurisprudencial já consolidado no STJ:

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1. A presunção de violência prevista no art. 224, "a", do CP é absoluta, sendo irrelevante, penalmente, o consentimento da vítima ou sua experiência em relação ao sexo. Precedente do EREsp nº.

    762.044/SP, Terceira Seção.

    2. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no AREsp 483.793/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014)



    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA MENOR DE CATORZE ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1.A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº. 762.044/SP, relator para acórdão Ministro Félix Fisher, em 14/12/2009, DJe de 14/04/2010, decidiu que presunção de violência prevista no art. 224, "a", do Código Penal é absoluta, sendo irrelevante, penalmente, o consentimento da vítima ou sua experiência em relação ao sexo.

    2. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no REsp 1382136/TO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 06/09/2013)



  • A fim de que não houvesse mais dúvidas sobre o tema, o STJ pacificou a questão, fixando a seguinte tese em recurso especial repetitivo:

    Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do CP, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos.

    O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.480.881-PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/8/2015 (Info 568). (Dizer o direito).


ID
817630
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Um dos princípios basilares do Direito Penal moderno – e fundamental no Estado Democrático de Direito – é o princípio da legalidade ou da reserva legal, previsto no art. 5º , XXXIX, da Constituição da República.


Como consequência da adoção desse princípio, pode-se dizer

Alternativas
Comentários
  • Reserva legal ou legalidade-Para a conduta do homem ser punível a título de crime, é necessária a sua inclusão em delitos como o que acontece com a tipificação penal por intermédio de lei. É lícita, pois, e não será punível qualquer conduta, mesmo que imoral ou injusta, que não se encontre definida em lei penal incriminadora. Só a lei pode estabelecer que condutas serão consideradas criminosas e definirá as punições de cada crime. Saliente-se que a lei, que define o crime e estabelece a pena, deve existir à data do fato (princípio da anterioridade) e que a norma penal, que define o delito, deve faze-lo de maneira precisa, do contrário, a autoridade poderia e pretexto de interpretar extensivamente a lei, transformar em crimes fatos não previstos no comando legal (princípio da tipicidade). Somente a lei em seu sentido estrito poderá definir crime, ou seja, medidas provisórias, portaria, regulamentos etc; não poderão prever condutas criminosas. OBS: A doutrina admite e a jurisprudência a aplicação da analogia in bonam partem (em benefício do réu), mas não admite em prejuízo do réu.

    Artigos importantes:
    artigo 5 CF-XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;



    Avante!!!!!
  • Princípio da Taxatividade

    Este princípio se encontra ligado à técnica redacional legislativa. Não basta existir uma lei que defina uma conduta como crime. A norma incriminadora legal deve ser clara, compreensível, permitindo ao cidadão a real consciência acerca da conduta punível pelo Estado.

    O princípio da taxatividade, ou da determinação, não está expresso em nenhuma norma legal. Trata-se de uma construção doutrinária, fundamentada no princípio da legalidade e nas bases do Estado Democrático de Direito.


    TJMG: 102230620246230011 MG 1.0223.06.202462-3/001(1)

    Ementa

    APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL - MODELO PENAL CONSTITUCIONAL - TAXATIVIDADE.
    A tutela penal dos direitos patrimoniais de autor fere o princípio constitucional da taxatividade e afronta a vedação à prisão por dívida. Absolvição dos acusados como solução da interpretação conforme a Constituição da República de 1988.
  • b) que o tipo penal poderá ser criado por meio de lei (Congresso Nacional) e medida provisória (Presidência da República).  Reserva Legal  = só por lei. c) que a lei penal não poderá retroagir para regular condutas praticadas antes de sua vigência.  Pode sim, desde que não seja para agravar a situação do réu.  d) que está vedado ao legislador criar tipos penais cujo conteúdo seja complementado por outras leis ou atos normativos.  Então teríamos que revogar a lei 11.343/06 hoje mesmo!
  • Para resolver a essa questão é necessário conhecer o princípio da legalidade e outros dele decorrentes:
    a) que, se o legislador deixar de observar o princípio da taxatividade, a lei penal será considerada inconstitucional. CORRETA. Basicamente esse princípio que o legislador tem que definir, taxar o que será considerado como crime, mas não de qualquer maneira. Não pode haver dúvidas ou termos dúbios, pelo contrário, a tipificação deve ser clara, evitando termos muito subjetivos. Podemos citar um exemplo de como não observar esse princípio pode ser perigoso: na Alemanha nazista, todas as mortes e extermínios, inclusive o holocausto, eram homologados pela Lei, pois havia dispositivo que tornava crime “qualquer ato que atente contra o sentimento do povo alemão”. Viram o perigo? b) que o tipo penal poderá ser criado por meio de lei (Congresso Nacional) e medida provisória (Presidência da República). ERRADA. O princípio da reserva legal impede que MP verse sobre Direito Penal. c) que a lei penal não poderá retroagir para regular condutas praticadas antes de sua vigência. ERRADA. A regra é que a Lei Penal é irretroativa, contudo há exceções, para aqueles casos em que irá beneficiar o réu. Mas cuidado... nem sempre a lei penal mais benéfica retroagirá, pois há os casos da Lei temporária ou excepcional. Ademais, há uma nota interessante que pode fazer muita gente errar. A lei processual penal não retroage. A lei processual penal é regida pelo Tempus Regit Actum, ou seja, a lei processual aplicada será a lei vigente e não a do tempo do crime. d) que está vedado ao legislador criar tipos penais cujo conteúdo seja complementado por outras leis ou atos normativos. ERRADO. Basicamente o item disse que não pode existir normas penais em branco, que são aquelas que carecem de definição constante em outro diploma legal. Motivo que torna o item errado, pois é uma prática muito comum e aceita em nosso ordenamento jurídico.
  • GABARITO 

    LETRA '' A '' 

    O Direito Penal deve ser claro e não lacunoso. 

  • Os crimes culposos são abertos "NÃO observam a taxatividade" nem por isso são inconstitucionais. A questão generalizou
  • a) que, se o legislador deixar de observar o princípio da taxatividade, a lei penal será considerada inconstitucional. CORRETA.

     

    b) que o tipo penal poderá ser criado por meio de lei (Congresso Nacional) e medida provisória (Presidência da República). >> NÃO PODE POR MP.

     

    c) que a lei penal não poderá retroagir para regular condutas praticadas antes de sua vigência. >> P. da irretroatividade

     

    d) que está vedado ao legislador criar tipos penais cujo conteúdo seja complementado por outras leis ou atos normativos. >> ERRADA

     

    Qual a diferença entre uma lei penal em branco ou lei penal aberta e tipo penal aberto?

    Os dois possuem condutas incompletas, que dependem de complementação. No entanto, na lei penal em branco o complemento será uma lei ou um ato administrativo. No tipo penal aberto o complemento será um juízo de valor no caso concreto. Ex.: crime de ato obsceno.

  • a) CORRETA. A lei penal deve trazer descrição pormenorizada de seus elementos essenciais e circunstanciais para que se permita a proibição inquestionável de determinada conduta. EXEMPLO:  inconstitucionalidade, declarada pelo STF, do artigo 233 do Código Penal, por ausência de determinação do elemento ato obsceno, em tipo penal que, por excessivamente aberto, importa em ofensa à taxatividade. Necessário que o legislador alcance um grau maior de determinação das condutas que podem ser tidas por obscenas, tarefa que, sem que isso importe em flagrante violação à taxatividade, não pode ser transferida ao Judiciário, que estaria a avançar, induvidosamente, na seara legislativa.

    b) ERRADO. O tipo penal não pode ser criado por meio de medida provisória, por ato do poder executivo, artigo 62, parágrafo 1º, letra b, da Constituição Federal. 

    c) ERRADA. A lei penal se mais benéfica poderá retroagir para atingir condutas práticadas antes da sua vigência. 

    d) ERRADA. É permitido, por isso, temos as leis penais em branco homogêneas ou heterogêneas. 

     

     

  • Comentários sobre a letra C (errada) --> Que a lei penal não poderá retroagir para regular condutas praticadas antes de sua vigência.

    Em regra, a lei penal não pode retroagir para regular as condutas anteriores à sua vigência (princípio da irretroatividade - art. 5º, XL, CF), mas se essa lei for mais benéfica, ela irá retroagir

    (Art. 2º, Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado)

  • Gabarito: A

    Em relação à assertiva B.

    A infração penal, em atenção ao princípio da legalidade, só pode ser criada por lei (sentido estrito), ou seja, leis ordinárias.

    Assim, é vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa à Direito Penal, seja ela prejudicial ou mesmo favorável ao réu.

    Entretanto, o STF, em 2013, firmou o entendimento jurisprudencial que as medidas provisórias podem versar sobre direito penal não incriminador.

    Assim, a vedação não abrange as normas penais benéficas que:

    (a). Abolem o crime ou lhes restringem o alcance.

    (b). Extingam ou abrandem penas.

    (c). Ampliam os casos de isenção de pena.

    (e). Extinção de punibilidade.

  • a) que, se o legislador deixar de observar o princípio da taxatividade, a lei penal será considerada inconstitucional.

    Não esquecer que em decorrência da Taxatividade é vedada a analogia in malam partem em direito penal.

    Bons estudos!


ID
822439
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da aplicação da lei penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • cp

     Lei penal no tempo

            Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • A) Na ausência de previsão de crime pela lei penal, é possível recorrer à analogia. (ERRADO) Não se pode prever por analogia, segundo o inciso XXXIX- Art. 5º (CF) e Art. 1º(CP): não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; ou seja, será aplicado o que tiver na lei e não por analogia.
     
    B) A lei penal posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, salvo aqueles que já tenham sido objeto de sentença condenatória transitada em julgado. (ERRADO)
    Art. 2º Parágrafo único Art. 2º Parágrafo único (CP) - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado

    C) Aplica-se a lei penal estrangeira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, ainda que estejam em pouso no território nacional ou em porto ou mar territorial brasileiro. (ERRADO) Art. 5º § 2º CP - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

    D) Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (CERTO) Art. 2º (CP)- Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentençacondenatória.
     
    E) A lei penal posterior não se aplica aos fatos anteriores, ainda que em benefício do agente. (ERRADO)
    Art. 2º Parágrafo único (CP)- A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

  • Em relação a analogia, Junqueira afirma: "Para que o cidadão possa conhecer verdadeiramente o espaço de sua liberdade, é preciso que apenas a conduta descrita na lei possa ser considerada criminosa. Nullum Crimen sine lege scripta."




    Resposta correta: D - Diz o mesmo autor que se a nova lei revoga o tipo penal incriminador, há a abolitio criminis, que afasta todos os efeitos penais da sentença condenatoria, ainda que já tenha ocorrido o transito em julgado. A Abolitio criminis é arrolada como causa de excludente da punibilidade, no art 107, III, CP.
  • O comentário da RENATA foi o mais "bonito(a)" que já vi até hoje
  • LETRA A - ERRADA. Princípio da Reserva Legal, em seu postulado da Lex Scripta (lei estrita): não cabe o uso da analogia no DP, salvo in bonam partem.

    LETRA B - ERRADA. Art. 2º, PU, CP (lex mitior - retroatividade): "... ainda que decididos por sentença...".

    LETRA C - ERRADA. Art. 5º, §2º, CP (território por extensão): o art. prevê apenas as aeronaves em pouso no território nacional; e apenas as embarcações em porto ou mar territorial brasileiro (não tudo junto conforme diz na assertiva).

    LETRA D - CORRETA. Abolitio Criminis (art. 2º, CP). Lembrando que somente os efeitos penais cessam

    LETRA E - ERRADA. Art. 2º, PU, CP (lex mitior - retroatividade).

     

  • A lei penal posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, salvo aqueles que já tenham sido objeto de sentença condenatória transitada em julgado.

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 

  • Aplica-se a lei penal estrangeira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, ainda que estejam em pouso no território nacional ou em porto oumar territorial brasileiro.

    Territorialidade temperada/mitigada

            Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. 

           § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. 

           § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

  • A lei penal posterior não se aplica aos fatos anteriores, ainda que em benefício do agente.

     Lei penal no tempo

            Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  

           Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 

  • Na ausência de previsão de crime pela lei penal, é possível recorrer à analogia.

    ANALOGIA

    É uma forma de integração ou autointegração de uma norma para suprir uma lacuna existente no ordenamento jurídico.

    A analogia só é permitida em bonam partem,ou seja,para beneficiar o réu.

    analogia em malam partem é proibida,ou seja,para prejudicar o réu.

    PRINCIPIO DA RESERVA LEGAL

    Somente a lei em sentido estrito pode definir crimes e cominar penas,ou seja,lei ordinária ou lei complementar.

  • Complemento..

    e) A lei penal posterior não se aplica aos fatos anteriores, ainda que em benefício do agente.

    ultratividade da lei mais benéfica. Tal se verifica quando o crime foi praticado durante a vigência de uma lei, posteriormente revogada por outra prejudicial ao agente. Subsistem, no caso, os efeitos da lei anterior, mais favorável. Isso porque, como já abordado, a lei penal mais grave jamais retroagirá.

    Ultratividade de lei mais severa - Ganha espaço em casos de leis temporárias e excepcionais.


ID
824935
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito de princípios gerais do direito penal, julgue o item
seguinte.

Em caso de urgência, a definição do que é crime pode ser realizada por meio de medida provisória.

Alternativas
Comentários
  • Art. 62, CFRB.
    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
    I – relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
    b) direito penal, processual penal e processual civil;

    Bons estudos

  • ERRADO.
    NÃO se pode criar ou modificar infrações penais através de:
    - Lei Estadual, Municipal ou Distrital
    - Lei Delegada
    - Emenda Constitucional
    - Medida Provisória
    - Costumes
    - Princípios Gerais do Direito
    - Analogia.
    Somente LEI FEDERAL, feita pela UNIÃO poderá cria ou modificar infrações penais ou sanções penais.


  • No comentário do André L A B foi dito que: "Somente LEI FEDERAL, feita pela UNIÃO poderá cria ou modificar infrações penais ou sanções penais."
    Porém isso não é verdade. Ao ler o art. 22,I, da CF percebe-se que compete privativamente à União legislar sobre matéria de direito penal, mas ao continuar a leitura do artigo chega-se ao parágrafo único que estabelece que: "Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo".
    Logo, embora não se tenha notícia dessa prática, e, embora lei penal tenha que ter alcance nacional para manter a integridade do sistema, o certo é que, em tese, existe essa possibilidade do parágrafo único de lei complementar autorizar estado-membro a legislar sobre matéria penal.

    Fonte: Direito penal pra concursos de analista e técnico. editora Juspodivm. Alexandre Salim e Marcelo alexandre de azevedo. 2012. p. 28.
  • essa questao foi mal formulada. MP realmente nao pode criar crimes ou impor sanções, mas a questao fala em definir o que é crime, o que dá a ideia de "dar conceito do q é crime" e nesse caso, conceituação de algo abstrato (norma penal em branco) pode sim ser feita por MP. =\
  • Princípio da Legalidade: art 5 XXXIX CF.......Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.


    Princípio da Reserva Legal: Em regra, só Lei ordinária (regra) e Lei complementar pode editar norma de direito penal.
  •      Apesar  da (CF, 62, § 1º, I, “b”) prevê que Medidas Provisórias não podem tratar de matéria penal incriminadora
         Prevalece o entendimento que  há a  possibilidade de Medidas Provisórias versarem sobre conteúdo penal  benéfico ao réu nesse sentindo veja-se:
         
    (RExt 254.818 – STF) --> EMENTA: I. Medida provisória: sua inadmissibilidade em matéria penal- extraída pela doutrina consensual- da interpretação sistemática da Constituição -,não compreende a de normas penais benéficas, assim, as que abolem crimes ou lhes restringem o alcance, extingam ou abrandem penas ou ampliam os casos de isenção de pena ou de extinção de punibilidade. II. Medida provisória: conversão em lei após sucessivas reedições, com cláusula de "convalidação" dos efeitos produzidos anteriormente: alcance por esta de normas não reproduzidas a partir de uma das sucessivas reedições. III. MPr 1571-6/97, art. 7º, § 7º, reiterado na reedição subseqüente (MPr 1571-7, art. 7º, § 6º), mas não reproduzido a partir da reedição seguinte (MPr 1571-8 /97): sua aplicação aos fatos ocorridos na vigência das edições que o continham, por força da cláusula de "convalidação" inserida na lei de conversão, com eficácia de decreto-legislativo
  • Com base no princípio da reserva legal, somente a lei em sentido estrito pode definir o que é crime e impor a sanção pertinente. Logo, lei em sentido estrito é somente aquela que obedece ao processo legislativo constitucionalmente previsto e medias provisórias encontram-se no rol de leis em sentido amplo, não emandas do Congresso Nacional e, portanto, não atendem ao processo legislativo previsto constitucionalmente. Desta feita, medidas provisórias jamais podem definir crimes.
  • a grosso modo, a medida provisória no direito penal no direito penal se aplica nos seguintes casos:
    norma penal não-incriminadora: MP pode versar
    norma penal incriminadora: MP não pode versar

    Gabarito: Errado
  • Acrescento as seguintes considerações aos comentários dos colegas:
    * Após fazer inúmeras questões sobre a matéria, para a CESPE não é cabível edição de MP versando sobre direito penal, incriminador ou não.
    Todavia, existem duas correntes sobre o tema (como já dito em comentários anteriores):
    1ªC: A CF, com a emenda constitucional 32/01, proíbe medida provisória versando sobre direito penal incriminador, ou não. Prevalece entre os constitucionalistas como, p.e., Novelino.
    2ªC: A CF, ao proibir medida provisória versar sobre Direito Penal, alcança apenas o direito penal incriminador e não o não incriminador.
    (Direito penal não incriminador: p.e., MP tratando de causa extintiva da punibilidade).
    POSIÇÃO DO STF
    Antes da EC 32/2001:  O STF, no RE 254818-PR, discutindo as causas extintivas de punibilidade trazidas pela MP 157/97, proclamou a sua admissibilidade em favor do réu.
    Depois da EC 32/2001: O STF não julgou inconstitucional a MP 417/08, convertida na Lei 11.706/2008, que autorizou a entrega espontânea de armas de fogo afastando a ocorrência de crime.
    * A doutrina penal moderna diz que em duas oportunidades distintas “aplicou” MP em favor do réu.
     
    Bons estudos!
  •     A medida provisória que trate de qualquer matéria de natureza criminal, pouco
    importando se, penal ou processual, benéfica ou prejudicial ao acusado, será
    ineficaz enquanto permanecer como tal. Se veicular novatio legis incrimi-
    nadora ou in pejus
    , o vício de inconstitucionalidade jamais se convalidará,
    mesmo após a conversão da medida provisória em lei. A transgressão jamais
    será tolerada, sendo irrelevante a posterior chancela do Legislativo. Mais
    do que ineficaz, o ato normativo será nulo por ofensa à Constituição Fede-
    ral.
       Se a medida provisória versar sobre novatio legis in mellius, porém,
    segundo nossa posição, haverá uma mera ineficácia, enquanto o veículo
    normativo permanecer com essa roupagem. Entretanto, com a sua conversão
    em lei, desaparecerá o vício da inconstitucionalidade na origem, convali-
    dando-se o ato normativo e podendo, a partir desse momento, irradiar
    efeitos. Isto porque o fundamento da proibição constitucional está arrimado
    no princípio da reserva legal, cuja origem está vinculada à sua função de
    proteção política do cidadão contra o arbítrio do poder punitivo estatal,
    inviabilizando incursões autoritárias e unilaterais no direito de liberdade
    individual. Ora, se a medida provisória veicular matéria benéfica ao acusa-
    do, não se justificam as restrições materiais trazidas pela norma constitu-
    cional, depois da sua conversão em lei. Antes da conversão é ineficaz, mas
    depois, pode projetar efeitos na órbita jurídica.

    >>>>>>>(Curso de Direito Penal, Fernando Capez, 2011)
  • Resumindo; medida provisória pode extinguir crime, mas não pode criar crime ou cominar pena. É isso aí, corrigam-me  caso  esteja errado.
  • “Veremos em seguida a posição do STF, que não admite medida provisória no âmbito do Direito penal incriminador. O Direito penal, pelas suas implicações na esfera dos direitos fundamentais da pessoa, não pode emanar só do Executivo (não pode ser produzido por ato exclusivo do Presidente da República). Mas podem tais medidas, entretanto, beneficiar o réu? A resposta só pode ser afirmativa, porque em benefício do réu todas as fontes do Direito penal são válidas.” (RS, ob. cit., vol. I, 2009, p. 43).

  • Mas oia a perguna besta que nos fazem minha nossa senhora!

    Direito Penal tá benzido pelo santo da Reserva Legal bixim! Além disso o O Nosso Senhor de todas as Leis (Constituição Federal) disse em seu mandamento:

    Art.62. Num pecar por Medida Provisoria

    b) Materia Penal, processual penal e processual civil

    Sob pena de excomunhão pelo anjo ADIN.

    Entendesse cabriola!

  • Somente lei e, ainda, lei federal (art. 22, I, CF/88).

  • ESTUDANDO A QUESTÃO:

    ERRADA

    O direito penal respeita o princípio da Legalidade ou Reserva Legal no qual estabelece que os crimes devam
    ser definidos por lei em seu sentido estrito.

  • ver parágrafo 1º do artigo 62 da CF

  • Art. 62°- § 1° - b) da CF: É vedado a edição de medidas provisórias sobre matéria: direito penal, processual penal e processual civil.

    Art. 1° Não há crime sem LEI anterior que o defina ...

  • ATENÇÃO AS DIFERENÇAS PESSOAS:

    Norma penal não-incriminadora: MP pode versar

    Norma penal incriminadora: MP NÃO pode versar

  • De modo absoluto, se pode afirmar que somente através de lei, constituída a partir de regular processo legislativo na Câmara dos Deputados, Senado Federal e Presidência da República (art. 61 de seguintes da CF), admite-se a descrição de uma conduta como criminosa, fixação da respectiva pena ou mesmo inovação na disciplina dos institutos da Parte Geral do Código Penal.

  • Crime - somente por Lei.

  • ERRADO

    Contraria o princípio da reserva legal:

    CF, art. 5º, XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

    Princípio referendado no art. 1.º do CP.

  • Medida Provisória não pode criar crime pois não é lei em sentido formal. 

  • Somente LEI ORDINÁRIA pode criar crime e cominar pena.

  • Sabendo que crime é estrita e taxativamente a conduta típica descrita na lei penal (princípio da reserva legal e da taxatividade) e que somente cabe a União legislar sobre matéria penal, fica fácil deduzir que medidas provisórias não podem estatuir sobre Direito penal. Dessa forma, constatando o Art. 62, § 1º, I, b) da CF.


  • Princípio da Reserva Legal

     

     

  • Nos termos do artigo 62, §1º, inciso I, alínea "b" da Constituição Federal, é vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a direito penal:

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    I – relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)


    RESPOSTA: ERRADO.

  • * ​Medida provisória não cria crime *

    *Crime somente poderá ser criado por lei em sentido estrito:*

    *LEI COMPLEMENTAR*

     *LEI ORDINÁRIA*

  • O princípio da Reserva Legal estabelece que SOMENTE LEI (EM SENTIDO ESTRITO) pode definir condutas criminosas e estabelecer
    penas. Assim, somente a Lei (editada pelo Poder Legislativo) pode definir crimes e cominar penas. Logo, Medida Provisória, Decretos, e demais diplomas legislativos NÃO PODEM ESTABELECER CONDUTAS CRIMINOSAS NEM COMINAR SANÇÕES.

  • excecão :

    Se e somente se for para beneficiar o réu.

  • Gabarito: ERRADO

    Pelo princípio da legalidade, mais especificamente o princípio da reserva legal, somente LEI EM SENTIDO ESTRITO (Diploma legislativo produzido pelo Poder Legislativo) é que pode definir condutas criminosas, bem como majorar penas. Nem mesmo Medida Provisória (Que é um diploma legislativo emanado do Poder Executivo) poderá definir crimes ou majorar penas, ainda que se trate de urgência.

    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS


    FORÇA E HONRA.

  • apenas LEI

  • Apenas lei em sentido estrito pode definir o que é crime e cominar penas.

  • STF: MP PODERÁ VERSAR SOBRE MATÉRIA PENAL, DESDE QUE NÃO SEJA MAIS GRAVOSA.

    $ STF - RE 254.818-PR – Possibilidade de utilização de Medida Provisória em
    matéria penal, desde que não crie tipos penais ou agrave a situação do réu:
    Medida provisória: sua inadmissibilidade em matéria penal - extraída pela
    doutrina consensual - da interpretação sistemática da Constituição -, não
    compreende a de normas penais benéficas, assim, as que abolem crimes ou
    lhes restringem o alcance, extingam ou abrandem penas ou ampliam os casos
    de isenção de pena ou de extinção de punibilidade. II. Medida provisória:
    conversão em lei após sucessivas reedições, com cláusula de "convalidação" dos
    efeitos produzidos anteriormente: alcance por esta de normas não reproduzidas a
    partir de uma das sucessivas reedições. III. MPr 1571-6/97, art. 7o, § 7o, reiterado
    na reedição subseqüente (MPr 1571-7, art. 7o, § 6o), mas não reproduzido a partir da
    reedição seguinte (MPr 1571-8 /97): sua aplicação aos fatos ocorridos na vigência das
    edições que o continham, por força da cláusula de "convalidação" inserida na lei de
    conversão, com eficácia de decreto-legislativo.
    (RE 254818, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em
    08/11/2000, DJ 19-12-2002 PP-00081 EMENT VOL-02096-07 PP-01480 RTJ VOL-
    00184-01 PP-00301)

    FONTE: Estratégia

  • " Não há crime sem LEI anterior que o defina"

  • PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
    Cláusula pétrea (art. 59, XXXIX da CF/88) e pilar do Estado de Direito; "não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal".


    O dispositivo conjuga dois princípios:
    ANTERIORIDADE + RESERVA LEGAL'".
    A "lei anterior" deve ser compreendida como LEI ORDINÁRIA e LEI COMPLEMENTAR (lei em sentido estrito).
    O princípio abrange infrações penais (crimes e contravenções) e sanções penais (penas e medidas de segurança).
    É vedada a criação de crimes e penas por lei delegada e resoluções. Évedada a edição de medidas provisórias sobre direito penal (art. 62, § 19, I, b da CF/88). Embora não possam criar crime, o STF entende que podem beneficiar o agente-'. Exigência de tipos penais escritos, claros, precisos e determinados: a lei deve ser taxativa quanto ao conteúdo do tipo e quanto à sanção a ser aplicada. Como decorrência, o princípio veda a retroatividade maléfica da lei penal, o costume incriminador e a analogia In matam partem. A norma penal em branco" e o tipo aberto", desde que suficientemente determinados, são admibdos.

    FONTE: DIREITO PENAL EM TABELAS, PARTE GERAL, MARTINA CORREIA, 2017, PAG 37.

  • Medida provisória em matéria penal, somente se beneficiar o vagabundo.

  • Medida provisória poderá tratar de direito penal não incriminador.

    Ex:LEI 10826/2003 Art.30

  • GAb Errada

     

    Em matérial Penal somente Lei ordinária ou Lei complementar. 

  • Art. 62, §1º, letra b da CF - Veda a edição de medida provisória acerca de direito penal.

  • caso a questão falasse (portaria ou resoluções) estaria correta ,pois as Normas Penais em Branco Heterogênea, é aquela onde a lei é complementada por um dispositivo diverso. Ex. Lei formal+ portaria ou resoluções.

    ex: lei 11.343/2006 (lei de drogas), a qual a lei em sentido formal é complementada por uma portaria do ministério da saúde.

    fonte (ALFACON).

  • Errada

    Pelo princípio da legalidade, mais especificamente o princípio da reserva legal, somente LEI EM SENTIDO ESTRITO (Diploma legislativo produzido pelo Poder Legislativo) é que pode definir condutas criminosas, bem como majorar penas.

    Nem mesmo Medida Provisória (Que é um diploma legislativo emanado do Poder Executivo) poderá definir crimes ou majorar penas, ainda que se trate de urgência.

  •   Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.  

  • E vedado pela cf no artigo 62 medida provisoria tipificar crime ou agravar pena, mas , pode ser usada para beneficiar o reu

  • Errado.

    Batemos nessa tecla mil vezes, mas o examinador sempre aparece com uma questão sobre esse assunto, então não custa revisar: só lei em sentido estrito pode criar crimes. Não interessa se existe urgência: esse princípio não comporta exceção!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Medida Provisória (diploma legislativo emanado do Poder Executivo) NÃO poderá definir crimes ou majorar penas, ainda que se trate de urgência.

  • Não haverá crime sem LEI anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

    Ou seja, somente a LEI em sentido estrito pode definir uma conduta como sendo criminosa.

    ----> apenas a lei

  • Nos termos do artigo 62, §1º, inciso I, alínea "b" da Constituição Federal, é vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a direito penal.

    ERRADO

  • Medida provisória não versa sobre crimes!

    SOMENTE LEI ORDINÁRIA E COMPLEMENTAR EM SENTIDO ESTRITO

    estudosistematizado.ordem@gmail.com --> técnicas e dicas de estudo.

  • MEDIDA PROVISÓRIA NÃO PODE!!!!

    GABARITO= ERRADO

  • Medida Provisória não pode versar sobre direito penal incriminador, é matéria a ser tratada por lei em sentido estrito (L.O ou L.C). Contudo, para o STF é possível a edição de MP sobre Direito Penal não incriminador. Exemplo: STF reconheceu a constitucionalidade da MP que versou sobre a discriminalização temporária de conduta de posse irregular de arma de fogo.

  • Decorrente do PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, esculpido no art. 1° do CP "- Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

    Também vem expresso no art 62, § 1º, da CR/88:

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.  

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    b) direito penal, processual penal e processual civil; 

  • É incabível legislar penalmente por medidas provisórias (artigo 62, parágrafo 1º, letra b, da Constituição Federal), e assim, todas as MPs editadas não têm qualquer eficácia legislativa.

  • - MP NÃO versa sobre Direito Penal.

    - Somente LC e LO em sentido estrito versa sobre crimes.

    Obs.: Sujeitam-se a veto ou sanção presidencial as LC e LO.

    Lembrando que: Art. 22, I. A União tem competência privativa para LEGISLAR sobre "CAPACETE PM":

    - Direito Civil

    - Direito Agrário

    - Direito Penal

    - Direito Aeronáutico

    - Direito Comercial

    - Direito Eleitoral

    - Direito Trabalhista

    - Direito Espacial

    - Direito Processual

    - Direito Marítimo

  • Minha contribuição.

    CP

    Anterioridade da Lei

           Art. 1o - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

    Abraço!!!

  • Medida provisória não pode tratar de direito penal incriminador, entretanto se for norma permissiva, será considerado constitucional (segundo o STF).

    As normas permissivas autorizam a realização de uma conduta lesiva a bens jurídicos alheios sem que haja qualquer risco ou perigo para bens jurídicos do agente (ou de terceiros).

    Exemplos: médico que faz cirurgia bem sucedida, lesão esportiva, colocação de ofendículos, imunidade parlamentar material, impunidade do vereador, aborto decorrente de estupro, críticas feitas por advogado na discussão da causa, notícia infamante mas verídica dada por jornalista etc.

  • REGRA: Medida Provisória não pode definir condutas como crime.

    EXCEÇÃO: Medida Provisória pode tratar sobre matéria penal, desde que seja matéria favorável ao réu (Decisão do STF).

  • Em caso de urgência, a definição do que é crime pode ser realizada por meio de medida provisória.

    negativo,constitui uma ofensa ao principio da reserva legal.

    PRINCIPIO DA RESERVA LEGAL

    somente a lei em sentido estrito pode definir crimes e cominar penas,ou seja,lei complementar ou lei ordinária.

    decreto,portaria ,medidas provisorias,resoluções dentre outras não pode definir crimes e nem penas.

  • § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:         

    I - relativa a:         

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;         

    b) direito penal, processual penal e processual civil;         

    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;         

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;

  • CESPE ADORA ISSO EIM.......

    CF. Art. 62. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    (...)

    b) direito penal, processual penal e processual civil;

    OBS: O texto é explicito: 

    Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina, sendo assim, não se pode editar medida provisória para agravar a pena de determinado crime.

  • O STF entende que é possível a utilização de Medida Provisória para tratar sobre matéria penal, desde que seja matéria favorável ao réu.

  • Medida provisória não altera lei penal, processual penal ou processual civil.

  • § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:         

    I - relativa a:         

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;         

    b) direito penal, processual penal e processual civil;         

    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;         

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;

  • Leis penais incriminadoras só podem ser criadas por leis ordinárias ou complementares, sempre em sentido estrito.

  • Somente pode haver lei complementar ou lei ordinária em matéria penal.

    Medida provisória em matéria penal:

    REGRANão é possível para a MP criar crimes pelos seguintes motivos:

    1 - Tem força de lei, mas não é lei;

    2 - O órgão que edita a MP é diferente do CN;

    3- De acordo com o Art. 62, § 1º, I, b, CF - É expressamente vedada MP em matéria penal.

    EXCEÇÃO: A corrente minoritária da doutrina, como por exemplo, Guilherme de Souza Nucci, entende que há possibilidade de MP em matéria penal, desde que em benefício do réu. 

    Fonte : minhas anotaçoes do proprio qc

  • GABARITO ERRADO.

    FERE O PRINCIPIO DA LEGALIDADE:

    1-lei deverá ser escrita,regida por lei complementar e lei ordinária,veda-se o uso de medida provisória para criar leis de urgência que configura crime.

  • MP - SOMENTE PARA BENEFICIAR O BANDIDO ( ESSE É O BRASIL MINHA GENTE ) .

  • Errado

    A legalidade penal se refere a lei em sentido estrito / formal (elaborado pelo poder legislativo), no que se refere as normas penais incriminadoras, não podendo outro instrumento normativo (ex: medida provisória) ser editado para tratar das normas incriminadoras. Medidas provisórias só poderão produzir efeito no direito penal quando versarem sobre normas penais não incriminadoras.

  • Nullum crimen sine lege

  • REGRA: Medida Provisória não pode definir condutas como crime.

    EXCEÇÃO: Medida Provisória pode tratar sobre matéria penal, desde que seja matéria favorável ao réu (Decisão do STF).

  • seria muito legal se pudesse

  • LEI EM SENTIDO ESTRITO (ORDINÁRIA OU COMPLEMENTAR) pode criar crimes.

  • MP NÃO CRIA TIPO PENA INCRIMINADOR

  • Meu resumo sobre o assunto:

    Podem CRIAR e COMINAR Penas: Leis Ordinárias e Leis Complementares(Leis em Sentido ESTRITO).

    NÃO podem criar crimes e cominar penas: Medidas Provisórias; Decretos; Resoluções; Leis Delegadas e Costumes.(5). Obs: STF já admitiu Medida P. para beneficiar o réu.

  • Errado. Só lei em sentido estrito pode criar crimes. Não interessa se existe urgência: Esse princípio não comporta exceção! 

  • GAB ERRADO.

    Princípio da reserva legal: só LEIS ORDINÁRIAS OU COMPLEMENTARES podem criar tipos penais.

    Decretos e medidas provisórias não podem criar crimes, com exceção da MP em que o STF admite que ela veicule conteúdo de direito penal benéfico, conforme expresso na pág. 105, do Manual de Direito Penal Vol. Único, 8ª ed do Rogério Sanches Cunha.

  • Somente se cria lei penal com Lei ordinária/complementar. (Lei em sentido estrito) Não é possível para a Medida Provisória criar norma penal incriminadora. Todavia, há possibilidade de Medida Provisória em matéria penal, desde que em benefício do réu

  • Segundo o princípio da reserva legal, medidas provisórias, decretos e outros diplomas legislativos não podem criar tipos penais, somente LEI FORMAL (EM SENTIDO ESTRITO) editada pelo poder legislativo.

  • Errado.

    PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

    O art. 1º do Código Penal (CP) afirma que não há crime sem lei anterior que o defina e que não há pena sem prévia cominação legal.

    É parâmetro fixador do conteúdo das normas penais incriminadoras.

    • Ou seja,

    Os tipos penais que incriminam determinada conduta, somente podem ser criados por meio de lei em sentido estrito!

  • Complementando o comentário do colega: Daniel Martins✍☠☕

    Através de lei LO/LC

  • Complementando o comentário do colega: Daniel Martins✍☠☕

    Através de lei LO/LC

  • Complementando o comentário do colega: Daniel Martins✍☠☕

    Através de lei LO/LC

  • Hahahahahaha, essa eu daria risada na prova

  • Não, lei.

  • Errado.

    Para definir o que é crime, é necessário LEI Em sentido ESTRITO.

    PORÉM... como o Brasilzão adora os vagabundos ...

     AS Medidas Provisórias em matéria penal, Podem ser usadas em Benefício do Réu.

  • MEDIDAS PROVISÓRIAS:

    PRESIDENTE DA REPÚBLICA DECRETA;

    URGÊNCIA E RELEVÂNCIA;

    TEM FORÇA DE LEI;

    NÃO ATENDE O CRITÉRIO FORMAL;

    NÃO PODE CRIAR CRIMES E COMINAR PENAS, MAS PODE SER USADO PARA BENEFICIAR O RÉU.

  • Principio da reserva legal: lei incriminadora so podera ser criado mediante lei ordinaria federal.

  • Lei e somente a lei poderá criminalizar uma conduta.

  • Cespe tentando dar uma rasteira no candidato. Mas o meu raciocínio pra essa questão foi simples, só lembrei que "não há crime sem lei anterior que o defina", apenas. Tá no art. 1º do CP.

  • Essa aqui é pra testar se é um ser humano respondendo kkkk

  • GAB. Errado

    Só lei em sentido estrito pode criar crimes. Não interessa se existe urgência: Esse princípio não comporta exceção! 

  • JAMASSSSS!

  • Pelo princípio da legalidade, mais especificamente o princípio da reserva legal, somente LEI EM SENTIDO ESTRITO (Diploma legislativo produzido pelo Poder Legislativo) é que pode definir condutas criminosas, bem como majorar penas. Nem mesmo Medida Provisória (Que é um diploma legislativo emanado do Poder Executivo) poderá definir crimes ou majorar penas, ainda que se trate de urgência

  • Errada: CRFB/88: Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:  I - relativa a: b) direito penal, processual penal e processual civil.

  • medida provisória somente para beneficiar réu.

  • A questão não especificou ''novatio legis in mellius'', logo, com base no STF, a MP só será usada como EXCEÇÃO (Beneficiar o réu)

    A questão perguntou se crime pode ser definido por MP

    A regra é NÃO.

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
849256
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Glossário Jurídico do Supremo Tribunal Federal, “o princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou não sua não aplicação”. Sobre o tema princípio da insignificância, assinale a resposta correta.

Alternativas
Comentários
  • Descrição do Verbete: o princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou não sua não aplicação. Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de certos requisitos, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor). Sua aplicação decorre no sentido de que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.
  • O Supremo Tribunal Federal vem adotando quatro requisitos principais para o reconhecimento da insignificância, quais sejam:
     
    a) mínima ofensividade da conduta do agente: se relaciona ao princípio da lesividade, que proíbe "a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico". Desse modo, a conduta do agente deve ser apta a gerar um dano ou um perigo de dano relevante a um interesse.
     
    b)a ausência de periculosidade social da ação: consiste na avaliação dos efeitos causados pela conduta e por sua eventual descriminalização na sociedade como um todo. Assim, a aplicação do princípio da bagatela em um caso concreto não pode, por exemplo, gerar descrença da coletividade no Judiciário.
     
    c) a falta de reprovabilidade da conduta: se relaciona com o princípio da adequação social. Consiste na avaliação do desvalor da ação diante da sociedade. Através desse critério, o funcionário que toma para si uma cesta básica em uma empresa alimentícia não pode ser tratado de maneira idêntica ao sujeito que a subtrai de um miserável que utilizaria os alimentos para manter sua família.
     
    d)a inexpressividade da lesão jurídica causada. relaciona-se ao ínfimo valor da coisa. Questão tormentosa acerca desse tópico é se a proporção da lesão deve ser verificada em face da vítima ou através de um critério objetivo. o Supremo Tribunal Federal já proferiu julgado manifestando o seguinte entendimento:

    Se interpretássemos o tipo penal do furto por meio do princípio da insignificância para excluir a incriminação em caso de objeto material de baixo valor, seja quanto ao patrimônio da vítima, seja em face de um parâmetro genérico e abstrato como o salário mínimo, poderíamos chegar a situações absurdas como a exclusão do crime quando a vítima fosse um milionário e o bem furtado não lhe diminuísse sensivelmente o patrimônio. Por hipótese, poderíamos considerar uma vítima cujo patrimônio se assemelhasse ao de Bill Gates; ocorrendo o furto de um automóvel de propriedade dessa pessoa, não se pode dizer da ocorrência de prejuízo significativo. Entretanto, em face da sociedade, tal conduta não poderia ser tida como um indiferente penal. Portanto, o critério para a utilização da insignificância não deve ser exclusivamente a relação entre o objeto material do delito e o patrimônio da vítima no caso concreto, sob pena de chegarmos a interpretações teratológicas.
     

    fonte: http://jus.com.br/revista/texto/17039/a-fronteira-entre-os-conceitos-de-bem-de-pequeno-valor-e-de-bem-de-valor-insignificante-para-aplicacao-do-principio-da-bagatela-no-crime-de-furto#ixzz2JrmeFHCn

  • Para efeito de aplicação do principio da insignificância o STF relacionou 4 CRITERIOS que deverão ser levados em conta:
    1°MINIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA
    2°NENHUMA PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇAO
    3°REDUZIDÍSSIMO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO
    4°INEXPRESSIVIDADE DA LESAO JURIDICA PROVOCADA (valor econômico da coisa)
    Comentário: o principio da insignificância é quando uma conduta irrelevante pode ser desconsiderada na sua existência. O principio da insignificância decorre do principio CONSTITUCIONAL da dignidade da pessoa humana. O PRINCIPIO da insignificância exclui o fato típico. (o crime é estruturado em : FATO TIPICO, ANTIJURIDICO, CULPABILIDADE)
    ESTRUTURA DO FATO TIPICO: conduta, resultado (para os crimes que possuem resultado), nexo de causalidade, tipicidade e o dolo ou culpa a depender do crime.
  • RESPOSTA CORRETA (B)
    5 REQUISITOS PARA O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICANCIA

    HC 115.729 BAHIA -  18/12/2012 SEGUNDA TURMA DO STF
     
    III - A aplicação do princípio da insignificância deve observar alguns vetores objetivos:
    (i) conduta minimamente ofensiva do agente;
    (ii) ausência de risco social da ação;
    (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
    (IV) inexpressividade da lesão jurídica.
  • A alternativa "E" está incorreta em razão da parte - e a inexistência de um especial fim de agir - .
  •  Orientação utilitarista (ou seja, são toleradas injustiças individuais para produzir o bem coletivo - Bentham e Stuart Mill)?
  • MÚSICA

    mínima ofensividade da conduta do agente; 

    nenhuma periculosidade social da ação; 

     reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e 

     inexpressividade da lesão jurídica provocada.

  • 4 VETORES do princ.  Insignificância ( vide STF)


    PROL da sociedade.

    1-  P  Periculosidade Social. ( ausência  ou falta de periculosidade social)

    2-  R  Reprovabilidade do Ato. ( baixa reprovabilidade do ato )

    3-  O  Ofensividade da Conduta. ( reduzida ofensividade)

    4-  L  Lesão Jurídica.  ( ínfima lesão jurídica, ou reduzidíssima).

  • Questãozinha bem elaborada. Isso aí sim testa conhecimento de candidato.

  • O princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou não sua não aplicação. Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de certos requisitos, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor). Sua aplicação decorre no sentido de que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. Tem caráter utilitário uma vez que, sendo o resultado ofensivo mínimo releva-se o desvalor do resultado.

    Resposta: (B)


  • FUNCAB 2012 delegado PCRJ

  • A insignificância tem sim relação com o caráter fragmentário do Direito Penal. Deste temos que o estatuto repressor deve se preocupar com as condutas de relevante lesão ao bem jurídico, aquele, busca identificar através de 4 vetores as condutas que deverão ter a tipicidade material excluída pelo simples fato das suas existências (vetores). São vetores identificadores de uma conduta insignificante - MARI.

    Mínima ofensividade da conduta do agenteAusência de periculosidade da açãoReduzida reprovabilidade social Inexpressibilidade da lesão ao bem jurídicoBons estudos, foco, fé e perseverança.
  • Mnemônico dos requisitos para aplicação do princípio da insignificância: MARI

    M - Mínima ofensividade da conduta do agente;

    A - Ausência de periculosidade social;

    R - Reduzidíssimo grau de reprovabilidade da conduta;

    I - Inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado.


  • Ótima questão. Esse assunto sempre cai nas provas de Delta.

  • Segundo Diomar Ackel Filho, a origem histórica do princípio da insignificância remonta ao Direito Romano, "onde o pretor não cuidava, de modo geral, de causas ou delitos de bagatela, consoante a máxima contida no brocardo minimis non curat pretor. De lá para cá, o princípio substituiu, embora sem que lhe tivesse sido dado o merecido destaque, o que só agora vem acontecendo, a partir do seu moderno enfoque por KLAUS ROXIN e outros autores europeus‖." (ACKEL FILHO, Diomar. O princípio da insignificância no direito penal. Julgados do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo. São Paulo: Lex, n. 94. p. 72-77, abr./jun./ 1988. p. 73).

  • Eu decorei como OPRI:

     

    a) Mínima Ofensividade
    b) Nenhuma Periculosidade
    c) Reduzidíssima Reprovabilidade social da ação
    d) Inexpressividade da lesão provocada.

     

    Gabarito letra "b"

  • Pra quem gosta de Mnemônicos pra decorar

    4 VETORES do princ.  Insignificância segundo o STF)

    ARMI ^ PROL

     Ausência.........Periculosidade

    Reduzido.........Reprovabilidade

    Mínima............Ofensividade

    Inexpressiva ....Lesividade

  • Jurava de pé junto que eram requisitos do STJ. 

  • Gabarito B

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  •   LETRA A (ERRADA) Buscando sua origem, de acordo com certa vertente doutrinária, no Direito Romano, o princípio da insignificância vem sendo objeto de recorrentes decisões do STF, nas quais são estabelecidos dois parâmetros para sua determinação: reduzidíssimo grau de reprovabi l idade do compor tamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. Faltaram miníma ofensividade da conduta do agente e ausência total de periculosidade social do agente

    LETRA B ( CERTA) O princípio da insignificância, decorrência do caráter fragmentário do Direito Penal, tem base em uma orientação utilitarista, tem origem controversa, encontrando, na atual jurisprudência do STF, os seguintes requisitos de configuração: a mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e a inexpressividade da lesão jurídica provocada

    .LETRA C (ERRADA)Sua atual elaboração deita raízes na doutrina de Claus Roxin ( certo até aqui)e, no Direito Penal brasileiro, consoante jurisprudência atual do STF, se limita à avaliação da inexpressividade da lesão jurídica provocada, ou seja, observa-se se a ofensa ao bem jurídico tutelado é relevante ou banal.

    LETRA D( ERRADA) Surgindo como uma consequência lógica do princípio da individualização das penas, a insignificância penal não aceita a periculosidade social da ação como parâmetro, de acordo com o posicionamento atual do STF, em razão da elevada abstração desse conceito, mas apresenta como requisi tos: a mínima ofensividade da conduta do agente; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. FALTOU ausência total de periculosidade social do agente

    LETRA E ( ERRDA) Inserida no princípio da intervenção mínima, embora já mencionada anteriormente por Welzel como uma faceta do princípio da adequação social, a insignificância determina a inexistência do crime quando a conduta praticada apresentar a simultânea presença dos seguintes requisitos, exigidos pela atual jurisprudência do STF: a mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; a inexpressividade da lesão jurídica provocada; e a inexistência de um especial fim de agir OBS. não sei se o início da assertiva esta correta.

  • Pessoal são os requisitos objetivos (relacionado ao fato) do princípio que esta fincado em jurisprudência do STF (consta também no livro do Cléber Massom tal jurisprudência) e são 4:​

    a) Mínima ofensividade da conduta

    b) Ausência de periculosidade social da ação

    c) Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento

    d) Inexpressividade da lesão jurídica

    OBS: cuidado que às vezes a Banca troca alguma palavra e é a mesma coisa: ex:  substituir o ``mínima´´ por ``pequena´´ a ``ausência´´ por ``nenhuma´´ o ``reduzido´´ por ``reduzidíssimo´´. muito cuidado !!! trata-se da mesma coisa.

    OBS 2 : Decorre de 2 princípios do Direito Penal o da Intervenção Mínima e o da Fragmentariedade.

     

    GABARITO : B

  • Princípio da Insignificância – baseia na pequena lesão ao delito (valores pequenos)  e os antecedentes criminais do réu. A ausência exclui a tipicidade material. Deve conter:

    Mínima ofensividade da conduta do agente

    Ausencia de periculosidade social da ação

    Reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e

    Inexpressividade da lesão jurídica provocada

    (MARI)

  • INFLUÊNCIA DO UTILITARISMO NO DIREITO PENAL

    O conceito de pena nos século XVIII e século XIX estava muito relacionado ao caráter retributivo, ou seja, se alguém cometesse certa infração penal, o agente deveria receber determinada sanção jurídica, encerrando a punição no próprio delituoso.

    Pelo cálculo utilitarista, essa concepção retributiva do Direito só traria consequências ao criminoso em si. Com base no princípio máximo do utilitarismo - segundo o qual uma ação deve trazer felicidade ao maior número de pessoas - Bentham desenvolve o caráter preventivo da lei. Assim, a punição de um crime não termina no delituoso, mas em toda a sociedade, uma vez que a pena deve coibir futuras ações ilícitas. 

  • Errei por achar que o nenhuma estava errada, pq a letra de lei fala na ausência.

  • Que redação dessa banca, heim?

  • Leonardo de Bem - Professor Montez: Para a doutrina mais abalizada, fragmentariedade (assim como a Subsidiariedade) é uma característica do princípio da intrvenção mínima.

    Hc 844/12- STF: a insiginificância penal decorre dos princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade

  • Famosa questão que parece ser complexa, mas, na verdade, está cobrando um conceito simples.

  • Princípio da Insignificância:

    *surgiu no Direito Civil (minumus non curat praetor) - o Direito Penal não deve se ocupar de assuntos irrelevantes, incapazes de lesar o bem jurídico legalmente tutelado;

    * incorporado ao Direito Penal por Claus Roxin;

    *requisitos do STF já foram citados pelos colegas;

    *STJ também aponta requisitos subjetivos, como a importância do objeto material para a vítima, levando em consideração sua condição econômica, o valor sentimental do bem, circunstâncias e resultados do crime;

    *atipicidade material (não há lesão ao bem juridicamente tutelado pelo Direito Penal);

    *Insignificância Imprópria: exclui a PUNIBILIDADE - é relevante para o Direito Penal, pois há desvalor da conduta e do resultado. O fato é típico, ilícito, o agente é culpável e o Estado possui o direito de punir, mas, no caso concreto, a pena torna-se incabível: sujeito sem antecedentes, primário, colaboração com a justiça, reparação do dano, etc.

  • Princípio da Insignificância

    Este princípio é atribuído ao penalista alemão Claus Ronix, que propôs sua utilização como forma de restrição teleológica dos tipos penais, e determina a não punição de crimes que geram uma ofensa irrelevante ao bem jurídico protegido pelo tipo penal. 

    A mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica constituem, para o Supremo Tribunal Federal, requisitos de ordem objetiva autorizadores da aplicação do princípio da insignificância.

    GABARITO: B

  • Retificaria o item B "atualizar e ficando mais certa" que a orientação é o funcionalismo teleológico de Claus Roxin em meados de 1964

  • Resposta: B

    Principio da insignificância: tem como objetivo excluir ou afastar a tipicidade penal, isso é, não considerar o ato praticado como crime, por isso usa aplicação resulta na absolvição do réu e não na diminuição / substituição ou não aplicação da pena. Seus requisitos são M.A.R.I:

    M - Mínima ofensividade na conduta do agente;

    A – Ausência da periculosidade social da ação;

    R – Reduzidíssimo grau de reprovabilidade da conduta;

    I – Inexpressividade da lesão ao bem jurídico.

  • GABARITO - B

    Sobre os princípios do Direito penal ( Resumo )

    Legalidade/ reserva legal ou estrita legalidade (art.5º, XXXIX)

    Somente lei em sentido estrito pode prever tipos penais.

    NÃO se admite medidas provisórias ou outra espécie legislativa.

    São corrolários da reserva legal:

    Taxatividade/ Reserva legal/ Irretroatividade da lei penal

    Princípio da anterioridade:

    O crime e a pena devem estar previstos previamente.

    LESIVIDADE OU OFENSIVIDADENÃO há crime SEM OFENSA a bens jurídicos (exige que do fato praticado ocorra lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado); 

     

    ALTERIDADE: A conduta a ser proibida deve lesionar DIREITO DE TERCEIROS. A infração penal NÃO pode atingir apenas o próprio autor. 

     

    PESSOALIDADE, PERSONALIDADE OU INTRANSCEDÊNCIA: A responsabilidade penal é PESSOAL, e não se estende a terceiros (mandamento constitucional - art. 5°, XLV, CF/88). 

     

    CULPABILIDADE: Autor da conduta deve ter agido com DOLO OU CULPA.

     

    ADEQUAÇÃO SOCIAL: Condutas tidas como ADEQUADAS pela sociedade NÃO merecem tutela penal.

     

    HUMANIDADE: Decorre do PRINCÍPIO DA DIGINIDADE DA PESSOA HUMANA e proíbe que a pena seja usada como meio de VIOLÊNCIA, como tratamento CRUEL, DESUMANO E DEGRADANTE. 

     

     

    INTERVENÇÃO MÍNIMA: Direito Penal deve intervir na medida do que for ESTRITAMENTE NECESSÁRIO. 

          => DOUTRINA DIVIDE EM: 

                *PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE: Somente bens jurídicos RELEVANTES merecem a tutela

    penal. 

                *PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE: O Direito Penal somente tutela um bem jurídico quando os DEMAIS RAMOS DO DIREITO se mostrem insuficientes (atuação do Direito Penal como ultima r

    Fonte: QC + Manuais.

  • O princípio até o momento ainda não foi inserido na legislação penal.

    Gabarito letra B.

    Gostei dessa questão, dá para estudar o princípio da insignificância só por essa questão. Tem que prestar bem atenção para não marcar a incorreta porque uma rápida olhada a gente pensa que todas estão corretas hehe. Vou colocar aqui o que dá para extrair dessa questão:

    A) Errada. Não são dois requisitos, atualmente quatro. leia os demais comentários não vou repetir aqui.

    B) O princípio da insignificância é exatamente isto decorrência do caráter fragmentário do Direito Penal. Portanto correta;

    C) Errada. Não se limita à avaliação da inexpressividade da lesão jurídica provocada. Tem outros requisitos;

    D) "...Surgindo como uma consequência lógica do princípio da individualização das penas..." O princípio da insignificância não tem nada a ver com princípio da individualização das penas. Daqui já dava para excluir esta alternativa.

    E) Acredito que um dos erros desta alternativa está na suposta correlação com o princípio da adequação social, então nada a ver. Parece que outro erro da alternativa é ter citado Welzel, mas na verdade quem deu enfoque ao princípio da insignificância foi Claus Roxin, como já é notório. Também essa "inexistência de um especial fim de agir" não é requisito do princípio da insignificância.

    Outra coisa que não podemos esquecer sobre o princípio é que ele exclui a tipicidade material.

    Na época desta prova o princípio da insignificância era considerado de uso facultativo pelo Delegado, mas atualmente o entendimento jurisprudencial obriga seu uso para todos os operadores do direito.

  • Essa questão por sua vez trouxe a questão do princípio da insignificância, que foi estruturado por decisão do STF seguindo determinados critérios (PROL)

    Ausência de Periculosidade social

    Reduzida Reprovabilidade do fato

    Mínima Ofensividade da conduta

    Ínfima Lesão jurídica

  • A. Erro: não são 2 parâmetros e sim 4. Só esse erro.

    B. correta

    C. Erro: não se limita à avaliação da inexpressividade da lesão jurídica provocada. São 4 requisitos/ parâmetros. Só esse erro.

    Obs.: a ofensividade, a reprovabilidade e a lesão são PEQUENAS. Somente a periculosidade que deve ser AUSENTE/ INEXISTENTE.

    D. Erro: em excluir a periculosidade social da ação como parâmetro. Este é sim um dos 4 parâmetros.

    E. Erro: O princípio da insignificância não é uma faceta do princípio da adequação social (Welzel). Erro: não é requisito do p. da insignificância a “inexistência de um especial fim de agir”. Relembrando que a única coisa que INEXISTE (ausente) é a periculosidade.


ID
852304
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marque a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Lugar do crime = Teoria da ubiquidade ou mista / Tempo do crime = Teoria da atividade (LU-TA)

    B) CERTO: O princípio da irretroatividade diz que as normas não podem produzir efeitos sobre fatos pretéritos, e este princípio é uma das consequências do princípio da anterioridade penal, que prega que a lei penal incriminadora deve ser anterior ao fato sobre o qual pretende incidir.

    Quanto a sua incidência em normas penais (que podem ser materiais ou processuais), só se aplicam as normas material, porque as normas penais processuais são regidas pelo tempus regit actum, e não pela irretroatividade


    C) Teorias adotadas pelo Direito Penal no CP: Dolo indireto = Teoria da vontade (Art. 18  primeira parteI) / Dolo indireto = Teoria do assentimento (Art. 18 I segunda parte)

    D) Errado, pois se trata dos crimes omissivos próprios, O crime comissivos por omissão ou omissivo impróprio é aquele previsto no Art. 13 §2 CP: A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

      a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

      b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

      c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado

    E) Errado: resumo das torias

    Teoria Quadripartida (4)

         Fato Típico + Ilícito+ Culpável + Punível

    Teoria Clássica ou Tripartite (3)

         Fato Típico + Ilícito + Culpável

    Teoria Finalista ou Bipartida (2)

         Fato Típico + Ilícito


    bons estudos

  • Quanto a alternativa "E" - Para a teoria tripartite o crime possui três substratos: Fato Típico, Antijuridicidade e Culpabilidade.

    A Puniblidade é a consequência direta da reunião desses três substratos.

  • ► Há 3 (três) teorias desenvolvidas para explicar o dolo:

    A) Teoria da Representação: O dolo existe com a mera representação ou previsão do resultado, desta forma entende-se desnecessário qualquer elemento volitivo (vontade). Esta teoria não é adotada no Brasil, pois confunde o “dolo” com a “culpa consciente” (com previsão). Trata-se somente da culpa nesta teoria, exclui-se o dolo;

    B) Teoria da Vontade: Previsão do resultado + a vontade de produzí-lo;

    C) Teoria do ConsentimentoTeoria do Assentimento ou Teoria da Anuência: Essa teoria explica que haverá o dolo quando o agente “prevê” ou “aceita o resultado” e, mais(+) a assunção do risco. "Complementa a Teoria da Vontade".

    - OBS.: No Brasil foi adotada a "Teoria da Vontade" (art. 18, I, 1ª parte do CP),complementada pela "Teoria do Consentimento" (art. 18, I, 2ª parte do CP).Fundamento expresso no art. 18, I, do Código Penal:

    Art. 18 - Diz-se o crime: Crime doloso 
    I - doloso, quando o agente quis o resultado (TEORIA DA VONTADE) ou assumiu o risco de produzi-lo (TEORIA DO CONSENTIMENTO).

  • Gabarito letra “B”

     

     

    a) Quanto ao Lugar do crime, o Direito brasileiro adotou a Teoria da Atividade segundo a qual o Lugar do delito é aquele em que se verificou o ato executivo.

    Ø  Quanto ao lugar do crime, foi adotado a Teoria da Ubiquidade pregada pelo Art. 6°, CP.

     

     

    b) O princípio da irretroatividade da lei penal é corolário do princípio da anterioridade da lei penal e limita-se às normas penais de caráter material.

    Ø  CORRETO. Trata-se de corolário do princípio da anterioridade pois este prega que um fato só pode ser punível por uma lei anterior que o defina, impedindo a retroatividade.

     

    c) O Código Penal Brasileiro adotou, em relação ao dolo, a Teoria da Representação, segundo a qual para a existência do dolo é suficiente a representação subjetiva ou a previsão do resultado como certo ou provável.

    Ø  Quanto ao dolo, o CP adotou as teorias da vontade e do assentimento (duas teorias).

    Ø  Existem três teorias relevantes sobre o dolo. A da representação é justamente a que não é adota pelo CP.

     

     

    d) Os crimes comissivos por omissão são objetivamente descritos com uma conduta negativa, não se exigindo um resultado naturalístico.

    Ø  Crimes comissivos por omissão ou omissivos impróprios.

    Ø  São aqueles crimes em que sua tipificação possui uma conduta POSITIVA, de um FAZER (ex: matar alguém).

    Ø  Entretanto aquele que se omite E tinha o DEVER LEGA DE AGIR (garantidor) comete o crime omissivo por omissão.

    Ø  EX: Policial ao ver um roubo sendo executado se omite de impedir (quando podia) para poder chegar mais cedo em casa e ter mais tempo com sua esposa.

     

     

    e) O conceito analítico de crime, segundo a Teoria Tripartite, crime é fato típico, antijurídico, culpável e punível.

    Ø  No conceito Tripartite não existe o elemento Punibilidade.

  • ..

    LETRA A – ERRADA –  Quanto ao lugar do crime, foi adotada a teoria da ubiquidade.  Nesse sentido, o professor Cleber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral– vol.1 – 9.ª Ed. rev., atual. e ampl.  – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 244):

     

     

     

    “A aplicação do princípio da territorialidade da lei penal no espaço depende da identificação do lugar do crime. Nesse diapasão, várias teorias buscam estabelecer o lugar do crime. Destacam-se três:

     

     

    1.ª Teoria da atividade, ou da ação: Lugar do crime é aquele em que foi praticada a conduta (ação ou omissão);

     

     

    2.ª Teoria do resultado, ou do evento: Lugar do crime é aquele em que se produziu ou deveria produzir-se o resultado, pouco importando o local da prática da conduta; e

     

     

    3.ª Teoria mista ou da ubiquidade: Lugar do crime é tanto aquele em que foi praticada a conduta (ação ou omissão) quanto aquele em que se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Foi adotada pelo Código Penal, em seu art. 6.º: “Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado”.66

     

     

    A discussão acerca do local do crime tem pertinência somente em relação aos crimes a distância, também conhecidos como crimes de espaço máximo, isto é, aqueles em que a conduta é praticada em um país e o resultado vem a ser produzido em outro. Não se trata, assim, de comarcas distintas. Exige-se a pluralidade de países.67

     

     

    Como exemplo, imagine que o agente efetue disparos de arma de fogo contra a vítima em solo brasileiro, com a intenção de matá-la, mas esta consegue fugir e morre depois de atravessar a fronteira com o Paraguai. A adoção da teoria da ubiquidade permite a conclusão de que o lugar do crime tanto pode ser o Brasil como o Paraguai.”(Grifamos)

  • .....

    b) O princípio da irretroatividade da lei penal é corolário do princípio da anterioridade da lei penal e limita-se às normas penais de caráter material.

     

     

     

    LETRA B – CORRETO – Tal preceito se aplica apenas às normas materiais, não se aplicando às normas processuais. Segundo o professor Noberto Avena (in Processo penal: esquematizado. 6° Ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. Pág. 109):

     

     

     

     

    Normas processuais são aquelas que regulamentam aspectos relacionados ao procedimento ou à forma dos atos processuais. Regem-se, como vimos, pelo princípio do tempus regit actum, possuindo aplicação imediata. Como exemplo, a disposição que introduziu no ordenamento processual penal a citação por hora certa, adequada à situação do réu que se oculta para não ser citado (art. 362 do CPP).

     

     

     

     

    Já as normas materiais são aquelas que objetivam assegurar direitos ou garantias. Possuem efeitos retroativos nos aspectos que visam a beneficiar o réu, mas jamais retroagem para prejudicá-lo. É o caso, por exemplo, da norma superveniente que reduz a pena in abstrato fixada em determinado tipo penal incriminador. Seus efeitos retroagirão em relação às condenações anteriores, atingindo frontalmente a situação dos condenados pela conduta que teve reprimenda modificada, mesmo que transitada em julgado a decisão. Tanto, aliás, que a Súmula 611 do STF estabelece que, “transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação da lei mais benigna”, verbete este que vem ao encontro do art. 66, I, da Lei 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais) quando confere ao juiz da execução, entre outras faculdades, o poder de aplicar a lei posterior que de qualquer modo favoreça o apenado.

     

     

    ·         Normas processuais: A aplicação da lei no tempo rege-se pelo efeito imediato (tempus regit actum), conforme dispõe o art. 2° do CPP.

     

     

    ·         Normas materiais: Incidem as regras da retroatividade ou ultratividade da lei mais benéfica. ” (Grifamos)

     

  • ....

    c) O Código Penal Brasileiro adotou, em relação ao dolo, a Teoria da Representação, segundo a qual para a existência do dolo é suficiente a representação subjetiva ou a previsão do resultado como certo ou provável.

     

     

     

    LETRA C – ERRADO – Em relação à teoria do dolo, o Código Penal adotou a teoria da vontade e do assentimento. Nesse sentido, o professor Cleber Masson traz o conceito etimológico do que venha a ser cadáver (in Direito penal esquematizado: parte geral– vol.1 – 9.ª Ed. rev., atual. e ampl.  – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 399 e 400):  

     

     

    a) Teoria da representação

     

     

    Para essa teoria, a configuração do dolo exige apenas a previsão do resultado. Privilegia o lado intelectual, não se preocupando com o aspecto volitivo, pois pouco importa se o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. Basta que o resultado tenha sido antevisto pelo sujeito. Em nosso sistema penal tal teoria deve ser afastada, por confundir o dolo com a culpa consciente.

     

     

    b) Teoria da vontade

     

     

    Essa teoria se vale da teoria da representação, ao exigir a previsão do resultado. Contudo, vai mais longe. Além da representação, reclama ainda a vontade de produzir o resultado.

     

     

    c) Teoria do assentimento

     

     

    Também chamada de teoria do consentimento ou da anuência, complementa a teoria da vontade, recepcionando sua premissa. Para essa teoria, há dolo não somente quando o agente quer o resultado, mas também quando realiza a conduta assumindo o risco de produzi-lo.

     

     

    12.2.1. Teorias adotadas pelo Código Penal

     

     

    Dispõe o art. 18, inciso I, do Código Penal:

     

     

    Art. 18. Diz-se o crime:

     

     

    I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.

    O dispositivo legal revela que foram duas as teorias adotadas pelo Código Penal: a da vontade, ao dizer “quis o resultado”, e a do assentimento, no tocante à expressão “assumiu o risco de produzi-lo”.

     

     

    Dolo é, sobretudo, vontade de produzir o resultado. Mas não é só. Também há dolo na conduta de quem, após prever e estar ciente de que pode provocar o resultado, assume o risco de produzi-lo.” (Grifamos)

  • ....

    d) Os crimes comissivos por omissão são objetivamente descritos com uma conduta negativa, não se exigindo um resultado naturalístico.

     

     

    LETRA D – ERRADO – O professor Cleber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral– vol.1 – 9.ª Ed. rev., atual. e ampl.  – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 309) discorre:  

     

    “b) Crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão: o tipo penal aloja em sua descrição uma ação, uma conduta positiva, mas a omissão do agente, que descumpre seu dever jurídico de agir, acarreta a produção do resultado naturalístico e a sua consequente responsabilização penal.

     

    As hipóteses de dever jurídico de agir11 foram previstas no art. 13, § 2.º, do Código Penal: (a) dever legal; (b) posição de garantidor; e (c) ingerência.

     

    O crime de homicídio foi tipificado por uma conduta positiva: “Matar alguém”. Questiona-se: É possível praticar homicídio por omissão?

     

    Depende. Se presente o dever jurídico de agir, a resposta é positiva. Não se admite, contudo, se o agente não se encontrar em tal posição jurídica.

     

    Assim, uma mãe pode matar o próprio filho de tenra idade, seja ministrando-lhe veneno, seja deixando de alimentá-lo dolosamente, ceifando-lhe a vida.

     

    Note-se que tais crimes entram também na categoria dos “próprios”, uma vez que somente podem ser cometidos por quem possui o dever jurídico de agir.

     

    São ainda crimes materiais, pois o advento do resultado naturalístico é imprescindível à consumação do delito.

     

    Finalmente, admitem a tentativa. No exemplo citado, a genitora poderia abandonar a casa e fugir, lá deixando o filho esfomeado. Entretanto, o choro da criança poderia ser notado por um vizinho, o qual arrombaria a porta do imóvel e prestaria socorro à criança, alimentando-a e a ela dispensando os cuidados necessários. O resultado teria deixado de ocorrer por circunstâncias alheias à vontade da mãe, configurando a tentativa de homicídio.” (Grifamos)

  • ...

    e) O conceito analítico de crime, segundo a Teoria Tripartite, crime é fato típico, antijurídico, culpável e punível.

     

     

     

    LETRA E – ERRADO – Trata-se da teoria quadripartida. Nesse contexto, o professor Cleber Masson (in Código Penal Comentado. 2° Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. P. 111):

     

     

     

    “Critério analítico: Esse critério, também chamado de formal ou dogmático, se funda nos elementos que compõem a estrutura do crime. Basileu Garcia sustentava ser o crime composto por quatro elementos: fato típico, ilicitude, culpabilidade e punibilidade.3 Essa posição quadripartida é claramente minoritária e deve ser afastada, pois a punibilidade não é elemento do crime, mas consequência da sua prática. Outros autores adotam uma posição tripartida, pela qual seriam elementos do crime: fato típico, ilicitude e culpabilidade. Perfilham desse entendimento, entre outros, Nélson Hungria, Aníbal Bruno, E. Magalhães Noronha, Francisco de Assis Toledo, Cezar Roberto Bitencourt e Luiz Regis Prado. Há quem alegue que o acolhimento de um conceito tripartido de crime importa obrigatoriamente na adoção do sistema clássico (ou neoclássico) e da teoria clássica ou causal da conduta. Não é verdade. Quem aceita um conceito tripartido de crime tanto pode ser clássico como finalista.” (Grifamos)

  • Acertei a questão, mas entendo que a assertiva "b" possui uma atecnia: o princípio da irretroatividade da lei penal também se aplica às normas penais híbridas (uma parte material e outra processual) e, não, apenas às normas penais puramente materiais.

     

    Enfim, essa era a menos errada.

  • GABARITO LETRA B, devemos lembrar que as normas penais podem ser materiais ou processuais. Materiais dizem respeito ao poder de punir do estado e essas são alcançadas pela RETROATIVIDADE BENÉFICA. Já para as processuais vige o principio do IMEDIATISMO, onde não ha RETROATIVIDADE da lei mesmo que benefica

  • A. Errado. Quanto ao lugar do crime, o direito brasileiro adotou a teoria da ubiquidade.

    B. Correto. Realmente a ideia de irretroatividade pressupõe a existência prévia de uma lei para ser aplicada em caso posterior à sua vigência. Exceto quando venha a beneficiar o réu. E também é certo que se limita às normas penais materiais, porquanto as normas penais processuais são regidas pelo tempus regit actum e se aplicam desde logo aos atos processuais praticados posteriormente à sua vigência, sem prejuízo dos atos praticados anteriormente (art. 2º, CPP). Não se fala em “irretroatividade” da lei processual, porque ela se aplica ao processo já iniciado antes de sua vigência, então o termo mais correto é tempus regit actum.

    C. Errado. O CP adotou, em relação ao dolo direto, a teoria da vontade (art. 18, I, 1ª parte) e, em relação ao dolo eventual (indireto) a teoria do assentimento (art. 18, I, 2º parte). A mera previsão subjetiva do resultado não é suficiente para diferenciar dolo da culpa consciente, razão pelo qual não se utiliza a teoria da representação.

    D. Errado. São os crimes omissivos próprios que possuem uma conduta negativa (ex.: art. 135). Nos crimes comissivos por omissão (omissivos impróprios), a omissão é apenas o meio de se praticar o crime e não o próprio crime. Ex.: o crime de homicídio pode ser praticado de forma omissiva imprópria quando a mãe, podendo e devendo agir para amamentar o filho, o deixa abandonado até a morte. Veja: o tipo penal descreve uma conduta positiva (“matar alguém”). Isso não tira o fato de que tal omissão se configura homicídio, pois o código prevê uma norma de extensão causal (art. 13, §2º) indicando os casos em que a omissão é penalmente relevante (quando há o dever e a possibilidade de agir para impedir o resultado naturalístico).

    E. Errado. No conceito analítico, segundo a teoria tripartite, crime é fato típico e ilícito, praticado por agente culpável. Portanto, não é o crime que é culpável, mas o agente e também não há o elemento “punibilidade”.

  • Tempo do crime

    •Teoria da atividade

    •Momento da ação ou omissão •Não importa o resultado

    Lugar do crime

    •Teoria da ubiquidade ou mista

    •Teoria da atividade + teoria do resultado

    •Onde ocorreu a ação ou omissão bem como onde produziu ou deveria produzir o resultado

    Princípio da irretroatividade da lei penal (regra)

    A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

    (Retroatividade de lei mais begnina é a exceção)

  • CP adotou a teoria da VONTADE quanto ao DOLO DIRETO.

    Adotou a teoria da CONSENTIMENTO quanto ao DOLO EVENTUAL

  • Com relação a alternativa "D":

    omissão imprópria é aquela por meio da qual se imputa um tipo penal comissivo (de ação) àquele que se omite, como se ele tivesse causado positivamente o resultado ou o risco previsto na norma. (...)

    Aqui alguma explicação parece necessária.

    Existem tipos penais que descrevem apenas condutas ativas, como o homicídio (CP, artigo 121, "matar alguém") ou a lesão corporal (CP, artigo 129, "ofender a integridade física ou corporal de alguém"). Matar e lesionar são ações, atos positivos.

    O ordenamentos jurídico brasileiro prevê normas especificas, para equiparar certas omissões à causação positiva de resultados lesivos, como a morte ou a lesão corporal. Em geral, tais normas indicam que certas pessoas — denominadas garantes — têm, em certas situações, o dever de evitar resultados lesivos, sob pena de responderem por eles como se os tivessem causado ativamente. Assim, a mãe, o pai e o salva-vidas têm o dever de evitar que o filho morra de inanição ou o banhista por afogamento e a omissão será equiparada à causação da morte, em determinadas circunstâncias.

    Fonte:

  • TEORIA DA VONTADE - DOLO DIRETO

    TEORIA DO ASSENTIMENTO - DOLO EVENTUAL

    TEORIA DA REPRESENTAÇÃO - CULPA CONSCIENTE


ID
859717
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-SE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base na interpretação da lei penal e no conflito aparente de normas penais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários

  • A) ERRADA: porque não é in concreto é conflito aparente;

    B) ERRADA: porque há, sim, ao contrário do que afirma o item, relação de especialidade entre o tipo básico e tipo derivado.

    C) ERRADA: porque a interpretação filológica, literal ou gramatical diz respeito à norma em si, a sua sintaxe, apenas o texto legal.

    D) ERRADA: porque a interpretação teleológica é mais profunda, nos moldes do art. 5º da lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
  • Na letra A, acredito que o erro não está no termo "in concreto", mas sim na palavra "apenas".
    Segue trecho de explicação sobre o princípio da especialidade, nas palavras de Rogério Greco: "a norma especial afasta a aplicação da norma geral" (idem). Isso porque a norma especial reúne todos os elementos da norma geral, mas acrescidos de outros, denominados elementos especializantes. Com isso, o tipo penal considerado especial derroga (para utilizar o vocábulo romano) a lei geral.
    Em outras palavras, o princípio da especialidade determina a prevalência da norma especial sobre a geral, pois esta, em virtude da presença dos elementos especializantes, se amolda melhor ao caso concreto. Evita-se, assim, a ocorrência de bis in idem.
    De toda forma, achei a questão difícil e na prova, marcaria a letra A como correta.
  • 2. INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL QUANTO AO MODO

    Quanto ao modo, a interpretação pode ser gramatical ou lógica.

    2.1 Interpretação gramatical

    Também chamada de literal ou sintática, é aquela fundada nas regras gramáticas, levando em consideração o sentido literal das palavras.

    2.2 Interpretação lógica

    Igualmente chamada teleológica, é aquela que procura descobrir a vontade do legislador, assim como a finalidade com a qual a lei foi editada.

  • Item A

    A sua finalidade é excluir a lei geral, devendo precede-la. O princípio da especialidade evita o bis in idem, determinando a prevalência da norma especial em comparação com a geral, e pode ser estabelecido in abstracto, enquanto os outros princípios exigem o confronto in concreto das lei que definem o mesmo fato.

    Cezar Robeto Bitencourt - Tratado de Direito Penal - Parte Geral 1

    Item B

    Existe relação de especialidade entre o tipo básico e os tipos derivados, sejam qualificadores ou privilegiados. Assim, os furtos qualificados e privilegiados constituem preceitos especiais em relação ao furto simples. Há também especialidade quando determinada lei descreve como crime único dois pressupostos fáticos de crimes distintos. Ex: Roubo é o futo praticado com violência ou grave ameaça à pessoa.

    Cezar Robeto Bitencourt - Tratado de Direito Penal - Parte Geral 1

    Item C

    Ratio Legis - Finalidade da lei; escopo visado pela norma jurídica
     
    Ante o Princípio da Taxatividade, deve-se observar que em Direito Penal o sentido literal das palavras utilizadas pelo legislador exerce função de garantia e, por isso mesmo, nunca pode ser ignorado. A letra da lei jamais deve ser descartada quando está em jogo a imposição de uma sanção penal: nullum crimen sine lege. Ao contrário do que normalmente se pensa, a interpretação gramatical NÃO IGNORA TOTALMENTE A RATIO LEGIS POR COMPLETO. Ou seja, ao contrário do direito privado, em que o intérprete pode ultrapassar os limites do significado literal possível, resultando num verdadeiro desenvolvimento aberto do direito, no âmbito do Direito Peal, esses limites interpretativos são bem mais estreitos, pois a deve-se ajustar aos princípios constitucionais e aos valores jurídicos fundamentais, dentro dos estritos limites legais.

    Cezar Robeto Bitencourt - Tratado de Direito Penal - Parte Geral 1
  • A letra a e b (errada) :

    O p. da especialidade revela que a norma especial afasta a incidencia da norma geral. Ela na verdade evita o bis in idem, pois determina que haverá a prevalência da norma especial sobre a geral, sendo certo que a comparação entre as normas será estabelecida in abstracto.
    Ademais, há relação de especilidade entre os tipos básicos e os tipos derivados, sejam qualificados ou privilegiados (ex: os futos qualificados constituem preceitos especiais em relação ao furto simples).

    A letra c 
    (errada):
    Não consiste na rescontrução do pensamento legislativo, mas sim na interpretação gramatical, literal ou sintatica.

    A letra d 
    (errada):
    Consiste na indagação da vontade ou intenção objetivada na lei. Damasio de Jesus(pg.80,2012) cita Magalhaes Noronha, e diz: " procura a vontade da lei e não a do legislador, pois, na verdade, aquela pode até opor-se a esta"
  • e) O fenômeno denominado de interpretação evolutiva ocorre quando a disposição legal ganha novo sentido, aplicando-se a situações imprevistas ou imprevisíveis ao legislador. CERTA

    Segundo Cleber Masson, Dir. Penal Esquematizado, vol. 1, a interpretação evolutiva pode também ser chamada de interpretação progressiva ou adaptativa e busca almodar a lei à realidade atual. Ele cita como exemplo o conceito de ato obsceno, que atualmente é diferente daquele que era antigamente, ou seja, a disposição legal se adequou a realidade atual, ganhando um novo sentido, atingindo situações que não eram abrangidas.
  • INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL --> Quanto ao meio empregado: A) Gramatical, literal ou sintática: a primeira tarefa que deve fazer quem procura interpretar a lei, no sentido de fazer aflorar a norma, é recorrer ao que dizem suas palavras. Assim, para se entender o crime de estupro (CP, art. 213), por exemplo, é preciso conhecer os sentidos das expressões “conjunção carnal” e “ato libidinoso”. Porém, a simples análise gramatical não é suficiente, porque pode levar a uma conclusão absurda. Por isso, para que se apreenda o significado de uma norma, é preciso saber a sua finalidade. 
    B) Teleológica: é a que consiste na indagação da vontade ou na intenção objetivada na lei. O intérprete pode analisar os motivos que determinam o preceito e o princípio superior que lhe deram origem, chamado de ratio legis; e o elemento teleológico, o fim visado pela lei, a vis legis. C) Sistemática: o ordenamento jurídico deve ser um conjunto de normas coerentes e harmoniosas, que devem ser interpretadas de acordo com a Constituição Federal e em harmonia com os outros ramos do Direito. Ex.: no art. 236 do CP (induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento), “casamento” é um termo definido pelo Código Civil. D)Progressiva (evolutiva ou adaptativa): o Código Penal foi editado em 1940 e contém várias expressões cujo significado deve ser atualizado. A interpretação progressiva utiliza o significado que for mais pertinente para a época atual. Ex.: o art. 234 do CP prevê o crime de “escrito ou objeto obsceno”. Em 1940, qualquer exposição de órgãos sexuais, enquadrava-se nessa definição. Hoje em dia, restringiu-se seu alcance, limitando-o a imagens que representem uma relação sexual.
    D) Histórica: a lei deve ser interpretada levando-se em conta o período histórico em que ela foi editada (ocasio legis). Um de seus meios é a análise das discussões legislativas que precederam a edição da lei. A regra do in dubio pro reo, ou seja, em caso de dúvida insanável deve se optar pela solução que mais beneficie o réu, tem origem no processo penal, que determina a absolvição do réu “desde que reconheça não existir prova suficiente para a condenação” (CPP, art. 386, VII). É possível também sua utilização como última medida de resolução de controvérsias em matéria de interpretação. Assim, se todos os meios listados anteriormente não forem suficientes para a descoberta do real alcance da norma, restando ainda duas ou mais interpretações razoáveis, deve se optar por aquela que seja mais benéfica ao réu ou ao condenado.

    http://alexandremagno.com/site/?p=concurso&id=273
  • Comentário: a alternativa (A) está equivocada. O princípio do no bis in idem  tem caráter processual e busca impedir que ninguém seja julgado mais de uma vez pelo mesmo fato. O princípio da especialidade busca identificar a lei a ser aplicada ao crime efetivamente praticado, conquanto aparentemente tenha mais de uma regra penal a reger a matéria. De acordo com esse princípio, a norma especial afasta a incidência da norma geral (lex specialis derogat legi generali). A lei é especial na medida em que abrange elementos de outra norma e acrescenta elementos que possam representar de modo detalhado a conduta ilícita.  Para se constatar se uma lei é especial é imprescindível uma análise comparativa a fim de se verificar a relação de espécie a gênero.
    A alternativa (B) está errada. Na prática, o crime qualificado ou privilegiado configura uma especialidade, na medida em que se deriva de um tipo penal básico, acrescentando-lhe  elementos típicos que o agrave ou que o atenue.
     A alternativa (C) está errada. No que toca a interpretação de um texto jurídico, o significado do texto ou da palavra (a interpretação) deve ter em conta toda a complexidade sistêmica da norma.. As teorias linguísticas já refutaram a possibilidade de prevalência do sentido meramente literal das palavras em detrimento de um significado mais complexo. A interpretação literal não é suficiente para a compreensão da norma que se quer interpretar.
    A alternativa (D) está errada. Na interpretação de uma norma, o hermeneuta deve perquirir a vontade lei, que se desprende da vontade do legislador originário. Com efeito, a norma gozaria de um sentido próprio que é determinado por fatores objetivos (teoria objetiva), que, em certa medida, independeria do sentido que o legislador quis lhe atribuir (teoria subjetiva). A fim de se perscrutar a vontade da lei, analisa-se os aspectos estruturais da norma bem como as técnicas próprias para a sua compreensão, conformando o Direito o contexto social no qual é aplicado.
    A alternativa (E) é a correta e, como seus termos definem o que seja interpretação evolutiva, dispensa maiores comentários.
    Resposta: (E)
  • Questão dificílima e que privilegia a decoreba e não o conhecimento.

    A maioria ficou em dúvida entre as alternativas "A" e "E".

    Discordo do "comentário do professor" quanto à alternativa "A", porque contraria a posição doutrinária de autores consagrados. Todos os autores que já li afirmam que a finalidade do princípio da especialidade é mesmo evitar bis in idem. O único erro da alternativa "A" está na expressão in concreto, uma vez que o que diferencia o princípio da especialidade dos demais princípios solucionadores de conflito aparente de normas é justamente que o da especialidade se estabelece in abstracto, pela comparação das definições abstratas contidas na norma geral e na norma especial, enquanto que os demais se estabelecem pelo confronto in concreto das leis que descrevem o mesmo fato.

  • GABARITO "E".

    Interpretação progressiva, adaptativa ou evolutiva: a que busca amoldar a lei à realidade atual. Evita a constante reforma legislativa e se destina a acompanhar as mudanças da sociedade.

    FONTE: Cleber Masson.

  • A letra E está correta. 

    A interpretação evolutiva no Direito Penal é a possibilidade de dar novo entendimento a situação que não foi possível ser prevista pelo legislador ao aprovar a Lei. Desde já, devo esclarecer que essa interpretação em Direito Penal pode às vezes distorcer a vontade do legislador e também afrontar o princípio da legalidade estrita.

    Veja um exemplo da aplicação da interpretação evolutiva:
    Segundo fundamento: Interpretação evolutiva do Código Penal
    Ainda que se admita que a hipótese seja de aborto, está-se aqui diante de uma exceção abrigada no sentido e alcance do Código Penal, de modo implícito, mas inequívoco.
    O artigo 128 do Código Penal, como se sabe, prevê expressamente duas situações nas quais não se pune o aborto: a) quando necessário para salvar a vida da gestante; e b) se a gravidez resulta de estupro. Em ambas as hipóteses, o feto tem potencialidade de vida, mas admite-se o aborto. No primeiro caso, ponderando-se a vida do feto com a vida da mãe. No segundo, ponderando-se a vida do feto com a violência física e moral sofrida pela gestante.
    No caso da anencefalia, não há vida potencial do feto fora do útero materno. Logo, a interrupção da gestação nessa hipótese é menos gravosa do que nas exceções previstas no Código Penal. Esta possibilidade só não constou expressamente do Código Penal porque ao tempo de sua elaboração, em 1940, não havia meios técnicos para o diagnóstico.

    FONTE: https://www.tecnolegis.com/provas/comentarios/121847

  • Comentário: a alternativa (A) está equivocada. O princípio do no bis in idem  tem caráter processual e busca impedir que ninguém seja julgado mais de uma vez pelo mesmo fato. O princípio da especialidade busca identificar a lei a ser aplicada ao crime efetivamente praticado, conquanto aparentemente tenha mais de uma regra penal a reger a matéria. De acordo com esse princípio, a norma especial afasta a incidência da norma geral (lex specialis derogat legi generali). A lei é especial na medida em que abrange elementos de outra norma e acrescenta elementos que possam representar de modo detalhado a conduta ilícita.  Para se constatar se uma lei é especial é imprescindível uma análise comparativa a fim de se verificar a relação de espécie a gênero.
    A alternativa (B) está errada. Na prática, o crime qualificado ou privilegiado configura uma especialidade, na medida em que se deriva de um tipo penal básico, acrescentando-lhe  elementos típicos que o agrave ou que o atenue.
     A alternativa (C) está errada. No que toca a interpretação de um texto jurídico, o significado do texto ou da palavra (a interpretação) deve ter em conta toda a complexidade sistêmica da norma.. As teorias linguísticas já refutaram a possibilidade de prevalência do sentido meramente literal das palavras em detrimento de um significado mais complexo. A interpretação literal não é suficiente para a compreensão da norma que se quer interpretar.
    A alternativa (D) está errada. Na interpretação de uma norma, o hermeneuta deve perquirir a vontade lei, que se desprende da vontade do legislador originário. Com efeito, a norma gozaria de um sentido próprio que é determinado por fatores objetivos (teoria objetiva), que, em certa medida, independeria do sentido que o legislador quis lhe atribuir (teoria subjetiva). A fim de se perscrutar a vontade da lei, analisa-se os aspectos estruturais da norma bem como as técnicas próprias para a sua compreensão, conformando o Direito o contexto social no qual é aplicado.
    A alternativa (E) é a correta e, como seus termos definem o que seja interpretação evolutiva, dispensa maiores comentários.
    Resposta: (E)

  • O fenômeno denominado de interpretação evolutiva ocorre quando a disposição legal ganha novo sentido, aplicando-se a situações imprevistas ou imprevisíveis ao legislador.

    Não marcaria a letra E, pq falar que se usa interpretação evolutiva para casos imprevistos seria criar crime sem lei, foi o que entendi rss. A interpretação evolutiva não faz isso. Masson menciona exemplo de interpretação evolutiva como no termo ato obsceno...com a evolução da sociedade o conceito de ato obsceno muda. Por essa palavra: imprevistas achei a alternativa errada. :(

    Interpretação progressiva, adaptativa ou evolutiva é a que se faz adaptando a lei às necessidades e concepções do presente. Afinal, não pode o juiz ficar alheio às transformações sociais, científicas e jurídicas. A lei deve acompanhar as mudanças do ambiente, assim como sua evolução. Ela não pode parar no tempo. Entretanto, não podemos, a todo momento, alterá-la, devendo, pois, adaptá-la às necessidades da época. Assim, por exemplo, expressões como "doença mental" e "coisa móvel" devem adaptar-se aos avanços da psiquiatria e da indústria. Os limites dessa interpretação, perfeitamente legítima, restam determinados pela interpretação extensiva. 

    Diz-se extensiva a interpretação quando mostra-se necessária a ampliação do alcance das palavras da lei para que a letra corresponda à vontade do texto. Ocorre quando o texto legal diz menos do que queria dizer, devendo, pois, ser aplicado. Um exemplo é o artigo 235 do CP, que incrimina a bigamia. Seria ridículo que fosse proibido casar-se duas vezes, mas fosse permitido casar-se três. Assim, entende-se, através da interpretação extensiva, que o artigo abrange também a poligamia.

  • Diz-se progressiva ou evolutiva a interpretação quando o intérprete, observando que a expressão contida na norma sofreu alteração no correr dos anos, procura adaptar-lhe o sentido ao conceito atual. Por exemplo, o CPP não cuidou do mandado de prisão via fax, justamente porque o CPP é de 1941 e o primeiro sistema de fax ocorreu em 1949 no Japão. Hoje, entretanto, é muito comum os Tribunais, quando a condenação é por eles decretada, ordenar a expedição de mandado de prisão por esse meio. Trata-se de interpretação progressiva conforme preceitua Tourinho Filho.

    Na interpretação analógica a vontade da lei é abranger os casos análogos àqueles por ela regulados. Quando se pode proceder a interpretação analógica? Quando a própria lei a determinar. Por exemplo, quando o art. 61, II, c, do CP fala em “à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido”, pergunta-se: que outro recurso poderá ser este? Evidentemente deve ser um “recurso” semelhante, análogo à “emboscada”, à “traição”, à “dissimulação”, em molde a dificultar ou tornar impossível a defesa do ofendido. Não teria sentido que o legislador ali catalogasse todas as hipóteses que guardassem semelhança com a “emboscada”, com a “traição”, com a “dissimulação”.

  • Iceman, essa é uma questão que privilegia a decoreba e não o conhecimento? Ham?

  • Especialidade - COMPARAÇÃO EM ABSTRATO.

    Subsidiariedade - o Tipo de menor gravidade funciona como um "soldado reserva", a ser aplicado na hipótese de não aplicação da norma de maior gravidade.

    Consunçao - Há a absorção pelo crime consuntivo do crime "meio". Relação de Fração/Inteiro, MEIO/FIM.

  • Não entendi porque na alternativa C deveria ser interpretação sistemática em vez de interpretação literal, alguém poderia ajudar?

  • Regassei nessa hein!!! Kkkkkkkkk como é bom colher frutos de anos de plantação! Glória Deus!!!! Até aqui tem me ajudado o Senhor!
  • O princípio da especialidade, aplicado na solução do conflito aparente de normas penais, tem a finalidade específica de evitar o bis in idem e determina a prevalência da norma especial em comparação com a geral, ocorrendo apenas no confronto in concreto das leis que definem o mesmo fato.

    Entre o tipo penal básico e os derivados, sejam eles qualificados ou privilegiados, não há relação de especialidade, o que afasta a aplicação do princípio da especialidade na solução de conflito aparente de normas penais.

    O método filológico, literal, ou gramatical, consiste na reconstrução do pensamento legislativo por meio das palavras da lei, em suas conexões linguísticas e estilísticas, e ignora, por completo, a ratio legis.

    A interpretação teleológica busca a vontade do legislador, a chamada voluntas legislatoris, e não a vontade da lei, denominada voluntas legis.

    O fenômeno denominado de interpretação evolutiva ocorre quando a disposição legal ganha novo sentido, aplicando-se a situações imprevistas ou imprevisíveis ao legislador.

  • Vejam uma alternativa dada como certa em outro concurso (outra banca e há bons anos):

    O princípio da especialidade determina que o tipo penal especial prevalece sobre o tipo penal de caráter geral afastando, desta forma, o bis in idem, pois a conduta do agente só é enquadrada na norma incriminadora especial, embora também estivesse descrita na geral.

    Fonte: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/c45960e0-94

  • Gabarito: E

    Instagram: @diogoadvocacia1 (dia a dia de estudos)

    @diogo_dss5 (dicas de direito)

  • Sobre as interpretações:

    Gramatical, também denominada literal ou sintática, é a que flui da acepção literal das palavras contidas na lei. Despreza quaisquer outros elementos que não os visíveis na singela leitura do texto legal, É a mais precária, em face da ausência de técnica científica.

    Lógica, ou teleológica, é aquela realizada com a finalidade de desvendar a genuína vontade manifestada na lei, nos moldes do art. 5.° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. É mais profunda e, consequentemente, merecedora de maior grau de confiabilidade

  • Interpretação evolutiva: segundo a qual, as normas devem ser interpretadas não em face do ambiente existente quando de sua edição, mas, sim, de acordo com as circunstâncias vigentes no momento de sua aplicação.

  • “Toda norma legal, inclusive constitucional, decorre de um amb0iente político, social e econômico vigente no momento de sua edição. Mas esse ambiente muda com o decorrer do tempo, exigindo do intérprete e aplicador da lei um esforço de adaptação, para que possa dar a correta solução aos problemas emergentes. É certo, portanto, que a melhor interpretação da lei (entre as várias possíveis) vai variar ao longo do tempo de sua vigência. Uma interpretação incontestavelmente correta adotada em um momento do passado, pode tornar-se inaceitável em ocasião posterior, pois obviamente, não faz sentido dar-se a mesma solução para um problema que se tornou diferente, em razão de alterações no plano da realidade fática” (Adilson Abreu Dallari, “Privatização, Eficiência e Responsabilidade”, in “Uma Avaliação das Tendências Contemporâneas do Direito Administrativo”, obra em homenagem a Eduardo García de Enterria, coordenador Diogo de Figueiredo Moreira Neto, Editora Renovar, 2003, p. 211).

  • GAB: E

    A) O tipo especial não necessariamente é mais grave. A comparação aqui é do geral para o especial. Não interessa se o crime especial representa um minus (punido com menor rigor) ou um plus (punido com maior rigor) em comparação com o tipo geral. Não se trata de uma relação gradativa entre os injustos penais, mas comparativo-descritiva in abstrato. Exemplo: homicídio comparado com infanticídio. O homicídio pune ‘matar alguém’. O infanticídio pune ‘matar alguém’ – ele contém todos os elementos do artigo 121 e mais alguns: tem sujeito ativo próprio, tem vítima própria, é praticado num certo momento e há um desequilíbrio da gestante. Isso torna o art. 123 lei especial que derroga o art. 121, que é a lei geral.

     

    B) A lei especial derroga a lei geral. A lei é especial quando contém todos os requisitos típicos da lei geral e mais alguns específicos (chamados de especializantes). Há entre as leis relação de gênero e espécie, ou seja, todos os elementos descritos pela lei geral são reproduzidos pela lei especial. Por tal razão a primeira é excluída quando comparada com a última. De fato, as diversas disposições têm por objeto o mesmo fato, mas a aplicação de uma delas, diferenciada, específica e mais adequada, além de ser dotada de elementos qualitativos, ilide a incidência da outra, de natureza residual e genérica.

     

    C e D) Quanto ao MODO:

    - Literal, Gramatical ou Filológica: considera o sentido literal das palavras.

    - Teleológica: Considera a vontade ou intenção objetivada na lei.

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • a)Uma norma especial acrescenta elemento próprio à descrição típica prevista. O principio da especialidade determina que haverá a prevalência da norma especial sobre a geral, evitando o bis in idem, e pode ser estabelecido in abstracto, enquanto os outros princípios exigem o confronto in concreto das leis que definem o mesmo fato.

    e)O fenômeno denominado de interpretação evolutiva ocorre quando a disposição legal ganha novo sentido, aplicando-se a situações imprevistas ou imprevisíveis ao legislador.

  • O fenômeno denominado de interpretação evolutiva ocorre quando a disposição legal ganha novo sentido, aplicando-se a situações imprevistas ou imprevisíveis ao legislador.

  • Sobre a A: o princípio da especialidade aplica-se in abstrato. O da subsidiariedade, ao contrário do da especialidade, aplica-se in concreto.


ID
868507
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito aos princípios aplicáveis ao direito penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O princípio da fragmentariedade não se confunde com ultima ratio. Para fragmentariedade, temos que o direito penal apenas preservará os bens jurídicos mais importantes. Então só há crime se o bem for relevante e o ato for grave. Para ultima ratio, temos que o direito penal é a última solução jurídica, apenas se todos os outros direitos não forem suficientes para resolver o fato.
    Apesar de ambos serem parte do princípio da intervenção mínima, as duas coisas são diferentes.
  • O princípio non bis in idem de fato é a proibição de se punir alguém mais de uma vez pelo mesmo fato. Não incide, porém, apenas nos casos de concurso de delitos. Outros casos são, por exemplo, não se pode agravar a pena pelo mesmo fato; não se pode processar duas vezes, ou seja, iniciar dois processos contra um indivíduo pelo mesmo fato criminoso.
    O erro da questão está no "apenas nos casos de concurso de delitos".
  • Não consegui entender a diferença entre as teorias do Risco Permitido e da Adequação Social. Entretanto, encontrei algumas explicações que seguem abaixo.

    Em relação à assertiva considerada correta e a Teoria do Risco Permitido ensina Luiz Flávio Gomes:

     "Nem tudo que foi mecanicamente causado pode ser imputado ao agente, como fato pertencente a ele (como obra dele pela qual deva ser responsabilizado). Aquilo que se causa no contexto de um risco permitido (autorizado, razoável) não é juridicamente desaprovado, logo, não é juridicamente imputável ao agente. Na lesão esportiva (dentro das regras do esporte) há a causação de um resultado, mas isso não pode ser objetivamente imputado ao agente (porque se trata de risco permitido). Diga-se a mesma coisa em relação à intervenção cirúrgica, à colocação de ofendículos, ao exercício de um direito etc.. Tudo que se produz no contexto de riscos permitidos não é objetivamente imputável (não é fato típico, ou melhor, não é um fato material e normativamente típico). "
    => Desvalor da ação que repercute no desvalor do resultado.

    Quanto à Teoria da Adequação Social, analisa Denise Cristina Mantovani Cera:
     

    "Concebido por Hans Welzel, o princípio da adequação social preconiza que não se pode reputar criminosa uma conduta tolerada pela sociedade, ainda que se enquadre em uma descrição típica. Trata-se de condutas que, embora formalmente típicas, porquanto subsumidas num tipo penal, são materialmente atípicas, porque socialmente adequadas, isto é, estão em consonância com a ordem social.

    São exemplos: a circuncisão praticada na religião judaica, a tatuagem, o furo na orelha para colocação de brinco etc. Referido princípio, admitido num caso concreto, pode constituir causa supralegal de exclusão da tipicidade."
    =>Interpretação teleológica restritiva dos tipos penais.

  • Comentando o erro da alternativa (a):

    a) Para que ocorra o reconhecimento do princípio da insignificância, tem de haver conduta típica, ou seja, ofensa grave a bens jurídicos tutelados, sendo suficientes lesões irrelevantes aos bens ou interesses protegidos.

    O princípio da insignificância ou principio da bagatela segundo Fernando Capez:


    "não cabe ao Direito Penal preocupar-se com bagatelas, do mesmo modo que não podem ser admitidos tipos incriminadores que descrevam condutas totalmente inofensivas ou incapazes de lesar o bem jurídico." 

     Ainda segundo o autor, o princípio não pode ser considerado em termos abstratos e exemplifica: "Desse modo, o referido preceito deverá ser verificado em cada caso concreto, de acordo com as suas especificidades. O furto, abstratamente, não é uma bagatela, mas a subtração de um chiclete pode ser."[1]

    Aplica-se também o Princípio da Insignificância ou bagatela, por exemplo, nos casos de lesão corporal, quando a lesão provocada na vítima, não é suficientemente grave a ponto de não haver necessidade de punir o agente nem de se recorrer aos meios judiciais, por exemplo, um leve beliscão, ou uma palmada.

    .... ... ...

    Vamos ao erro da questão:



    Trata-se de princípio que afasta a tipicidade material do delito (consubstanciada na teoria constitucionalista), desde que verificados alguns requisitos, quais sejam:

     

    a) mínima ofensividade da conduta do agente; 

    b) nenhuma periculosidade social da ação; 

    c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; 

    d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

    Ou seja, esses requisitos são verificados para averiguação do principio da bagatela. E a questão no diz que "sendo suficientes lesões irrelevantes aos bens ou interesses protegidos.".

    Fonte:

    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2011021709423623&mode=print
    http://pt.wikipedia.org/wiki/Princ%C3%ADpio_da_insignific%C3%A2ncia

  • A diferença básica do pr. da adequação social é que nele se considera certa conduta como fato típico (apesar de não ser punível, pois aceita pela sociedade) enquanto que na teoria do risco assumido a conduta praticada não será ilícita  (é excludente de ilicitude) por uma convenção social (aposição de ofendículos em muros) ou particular/grupo (falta no futebol não é lesão corporal)
  • Só para tentar complementar, uma interpretação teleológica restritiva seria a interpretaçao de ligação entre os elementos do fato típico e a conduta do agente de maneira restritiva, qual seja a aceitação pela sociedade da ação praticada e o resultado, na aceitação social; ou aceitação do resultado nas condições específicas, no risco integral.
    Existe uma conduta, dotada de dolo ou culpa, que se encaixa nos elementos do tipo (inclusive resultado), mas que deve ser interpretada de forma restritiva pois existe uma aceitação pela sociedade ou uma aceitação do resultado.
  • Como dito pela colega Sylvia"A diferença básica do pr. da adequação social é que nele se considera certa conduta como fato típico (apesar de não ser punível, pois aceita pela sociedade) enquanto que na teoria do risco assumido a conduta praticadanão será ilícita  (é excludente de ilicitude) por uma convenção social (aposição de ofendículos em muros) ou particular/grupo (falta no futebol não é lesão corporal)"
    Quanto a teoria do risco permitido há de se observar um fato a mais, se nos enveredarmos pela teoria finalista diriamos que o risco permito a conduta é ilícita, porém amparada por uma excludente de ilicitude, agora olhando pelo prisma da teoria conglobante de Zaffaroni estaremos diante de uma atipicidade, vai incidir no fato típico, pois o sistema não pode permitir uma antinômia, deve ser este observado como um todo, não há espaço para um vertende do direito permitir algo e o direito penal ser contrário, nas palavras de rogério sanches, LFG,

    "Foi Zaffaroni que criou isso. Por que ele adota isso? Por que a tipicidade conglobante tem razão de ser? Se não houvesse a tipicidade conglobante, não viveríamos mais em um ordenamento jurídico. Viveríamos numa desordem jurídica. Por que? Porque eu teria o direito penal proibindo aquilo que o processo civil determina. No ordenamento jurídico, presume-se a ordem. 
                'De acordo com Zaffaroni, espera-se de um ordenamento jurídico “ordem”, isto é, os vários direitos determinando e incentivando os mesmos fatos (é uma incoerência o direito penal tipificar (por isso exclui tipicidade). comportamentos que os outros ramos do direito determinam ou incentivam).'"
    Bons Estudos
  • A alternativa "e" estaria correta assim: "De acordo com o princípio da subsidiariedade, a lei penal só deverá intervir quando for absolutamente necessário, para a sobrevivência da comunidade, como ultima ratio".
  • Olha a redação dessa letra C!!!!! Mesmo quem domina o tema terá dificuldades em compreender o examinador.
  • Apenas para complementar a letra E:

    Ultima ratio significa “última razão” ou “último recurso”. É uma expressão com origem no Latim e frequentemente empregada no Direito. Diz-se que o Direito Penal é a ultima ratio, ou seja, é o último recurso ou último instrumento a ser usado pelo Estado em situações de punição por condutas castigáveis, recorrendo-se apenas quando não seja possível a aplicação de outro tipo de direito, por exemplo, civil, trabalhista, administrativo, etc.

    Fragmentariedade: O direito penal só deve se ocupar com ofensas realmente graves aos bens jurídicos protegidos. Tem-se, aqui, como variante, a intervenção mínima, que nasce o princípio da insignificância desenvolvido por Claus Roxin. Entende-se que devem ser tidas como atípicas as ofensas mínimas ao bem jurídico. Não há tipicidade material. Há, apenas, tipicidade formal.


    http://www.significados.com.br/ultima-ratio/
    http://atualidadesdodireito.com.br/rodrigocastello/2012/03/19/principio-da-fragmentariedade-no-direito-penal/

    Resumindo:

    Ultima Ratio: Em último caso;
    Fragmentariedade: Relacionado a ofensas graves. 
  • MARQUEI A ASSERTIVA "C" POIS CONSTATEI ERRO NAS OUTRAS, JÁ QUE, PARA CONSEGUIR COMPREENDER A REDAÇÃO DO EXAMINADOR TÁ DURO.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Diego Dória: com todo respeito, vc é que se equivocou, colega. O princípio da intervenção mínima se divide em outras duas classificações ou princípios (da fragmentariedade e da subsidiariedade). O colega que comentou antes de vc está com a razão.

    Abraço.
  • COMENTÁRIOS UMA A UMA:

    A) ERRADO. Para o SUPREMO para aplicação do princípio da insignificância penal, o julgador deve se atentar aos seguinte requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente;  b) nenhuma periculosidade social da ação;  c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;  d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.


    Lembrando que a insignificância rompe com a atipicidade material e consequentemente o delito deixa de ser fato típico.


    B) ERRADO. Conforme o artigo 2º do CP - "Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória".

    Assim é incorreto afirma que os efeitos da condenação não são tocados pelo princípio da legalidade, uma vez que o artigo prevê que os efeitos penais da condenação deixam de existir na "abolitio criminis". 

    Novamente se equivoca a questão ao falar que a medida de segurança não é abrangida pelo princípio da legalidade. Ocorre que de fato há um divergência doutrinária, alguns autores (Cernichiaro e outros)  entendem que realmente a medida de segurança não é tutelada pelo princípio da legalidade. Contudo, a corrente que prevalece na doutrina pátria (Luiz Regis Prado e outros)  assevera que "não há duvida de que, a exemplo das penas, as medidas de segurança também estão submetidas ao princípio da legalidade", embora admita que "um dos princípios decorrentes da legalidade penal, o da retroatividade da lei penal mais benéfica, nem sempre foi tido como válido para as medidas de segurança".


    C) CORRETA.


    D) ERRADA. O erro da questão situa-se na expressão final "incidindo apenas nos casos de concurso de delitos", dado que a vedação ao "bis in idem" é aplicável também em um único processo (com um único crime), evitando por exemplo que a agente tenha a pena de homicídio majorada em razão de ser cometido mediante paga (art. 121, §2º, I, CP)  e ser agravada pelo mesmo fator (art. 62, IV, CP). Enfim, quer se evitar que o agente seja beneficiado ou prejudicada por uma mesma circunstância duas ou mais vezes.


    E) ERRADA. Em verdade a definição que traz o artigo refere-se ao princípio da intervenção mínima e não da fragmentariedade.

  • Fragmentariedade: O direito penal só deve se ocupar com ofensas realmente graves aos bens jurídicos protegidos. Tem-se, aqui, como variante, a intervenção mínima, que nasce o princípio da insignificância desenvolvido por Claus Roxin. Entende-se que devem ser tidas como atípicas as ofensas mínimas ao bem jurídico. Não há tipicidade material. Há, apenas, tipicidade formal

    princípio da intervenção mínima consiste em que o Estado utilize a lei penal como seu último recurso (ultima ratio), havendo extrema necessidade, para as resoluções quando são afetados os bens jurídicos mais importantes em questão
  • A alternativa (A) está errada. A jurisprudência do STF posiciona-se no sentido de que o princípio da insignificância (crime de bagatela) exclui ou afasta a própria tipicidade penal, ou seja, considera que o ato praticado não é crime e, por isso, a sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou a sua não aplicação. Os requisitos de sua incidência são: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d)  inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor). Sua aplicação decorre no sentido de que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.

    A alternativa (B) está errada. O escopo do princípio da legalidade ou da reserva legal é evitar incertezas quanto às condutas que são consideradas infrações penais. Considerando-se que tanto os efeitos da condenação quanto as medidas de segurança privam ou limitam direitos, conclui-se que a eles se estendem o princípio da legalidade.

    A alternativa (C) está certa. O princípio da adequação social do fato não se confunde com a teoria do risco permitido. Pela teoria da adequação social, não ocorre lesão ao bem jurídico, uma vez que o tipo penal é restringido de modo a não atingir determinadas condutas que antes seriam subsumidas ao tipo penal, mas que deixaram de ser em razão da mudança no contexto e no comportamento da sociedade. Pela teoria do risco permitido, a lesão que se causa, em um contexto de um risco permitido, é juridicamente aprovável, não sendo o agente punível. É empregada nas hipóteses das lesões desportivas, em que  há  a causação, muitas vezes dolosa de um resultado, mas isso não pode ser objetivamente imputado ao agente, pois ele está albergado pelo risco juridicamente permitido. 

    A alternativa (D) está errada. O princípio do non bis in idem estabelece, em primeiro plano, que ninguém poderá ser punido mais de uma vez por uma mesma infração penal. A partir de uma compreensão mais ampla, passou a ser empregado de modo a vedar que agravantes, causas de aumento e qualificadoras pudessem incidir mais de uma vez no procedimento trifásico de dosimetria da pena, feito pelo juiz na sentença condenatória.

    A alternativa (E) está errada. O caráter fragmentário do direito penal é consequência do princípio da intervenção mínima. Significa, como sintetiza  Rogério Greco, “que uma vez escolhidos aqueles bens fundamentais, comprovada a lesividade e a inadequação das condutas que os ofendem, esses bens passarão a fazer parte de uma pequena parcela que é protegida pelo direito penal, originando-se, assim, a sua natureza fragmentária” (GRECO, 2006, p.65). Nesse sentido, temos que o direito penal não tipifica todas as condutas lesivas nem protege todos os bens e valores sociais. Atém-se a acautelar apenas os bens ou valores mais caros à sociedade e aos indivíduos, de modo a ser aplicado em apenas certos fragmentos da realidade social.

    Resposta: (C).


  • Dica importante de um professor, não lembro qual: "quando não entender a questão ou não fizer ideia de que se trata, marque o item mais extenso".

    Pode parecer loucura, mas o índice de acertos é grande.

  • "Um comportamento que gera um risco permitido é considerado socialmente normal, não porque no caso concreto esteja tolerado em virtude do contexto em que se encontra, mas porque nessa configuração é aceito de modo natural. Portanto, os comportamentos que criam riscos permitidos não são comportamentos que devam ser justificados, mas que não realizam tipo algum." JAKOBS, Günther. A imputação objetiva no direito penal. São Paulo: RT, 2000. p. 38.

  • Isso é uma tremenda de uma palhaçada!!!

    Exigir de um Analista Judiciário uma redação prolixa e um nivel de conhecimento desses é dose!

  • Princípio da Adequação Social: São condutas que são aceitas pela sociedade [e que não ofendam a CF], seja pelos costumes, folclore ou cultura, passaram a ser excluídas da esfera penal. Ainda que determinada conduta aparentemente seja típica (formalmente típica), estará no âmbito da atipicidade, uma vez que está amparada pela aceitação social, fora da seara do proibido. Ex: Mãe que fura a orelha da filha, profissional que faz tatuagem (Lesão Corporal).

     

    Teoria do Risco Permitido: As balizas do atributo permissivo variam conforme as perspectivas sociais de cada período histórico, bem como em razão da localidade e características culturais peculiares de cada região a oscilar conforme à apreensão de práticas reiteradas e costumes arraigados nos diversos grupamentos, sobretudo originado de ascendentes e até mesmo ancestrais, que transmitem esta lógica própria, imanente às suas tradições.Ex: Exemplo que reflete esta realidade diz respeito às práticas islâmicas de poligamia que são permitidas consoante às razões sustentadas pelo povo islâmico. Entretanto, no Brasil, a referida prática é passível de reprimenda penal, cominada pena de 2 (dois) a 6 (seis) anos (vide art.235 do Código Penal Brasileiro). 

  • Pessoal, a alternativa C foi tirada do livro do Luis Regis Prado. Transcrevo:

    ": a adequação social e o risco permitido têm como pressuposto fundamental a existência de uma lesão ao bem jurídico que não chega a constituir um desvalor do resultado.Não há, portanto, um resultado típico. Nos casos de adequação social, a exclusão da lesão produzida do âmbito do resultado penalmente típico ocorre em virtude de uma interpretação teleológica restritiva dos tipos, 15na qual devem ser examinadas "as considerações ético-sociais, jurídicas e políticas dominantes, pois elas influem decisivamente no âmbito de proteção dos bens jurídicos".16De outro lado, nas hipóteses de risco permitido, a ausência de desvalor do resultado se explica porque o resultado produzido não pode ser imputado a título de dolo ou de culpa, isto é, a falta de desvalor da ação repercute sobre o desvalor do resultado, e não há desvalor do resultado sem desvalor da ação."

    link: http://www.professorregisprado.com/Artigos/Luiz%20Regis%20Prado/Adequa%E7%E3o%20social%20e%20risco%20permitido-aspectos%20conceituais%20e%20delimitivos.pdf

  • ALTERNATIVA CORRETA: Letra "C".

     

    Pelo princípio da adequação social, o agente pratica um fato formalmente típico, mas deixa de ser considerado crime por ser essa conduta aceitável socialmente. É o que ocorre nas lesões corporais ocorridas em práticas esportivas, como o futebol. Já o risco permitido decorre da visa em sociedade, A atividade desempenhada pela pessoa, como o tráfego de automóveis, acarreta risco inerente à vida social e, portanto apesar de eventualmente,  causar dano, é um risco permitido.

     

    Fonte: Danilo da Cunha Sousa.

  • Teoria do RISCO PERMITIDO


    Essa teoria fixa que se o risco for socialmente tolerado não há de se falar em crime, porém se o risco for proibido, caberá a imputação objetiva.


    Fonte: https://filipecastro.jusbrasil.com.br/artigos/111671465/teoria-da-imputacao-objetiva

  • Para quem não é assinante : Letra "C".

  •  

    a) ERRADA. Para que ocorra o reconhecimento do princípio da insignificância, tem de haver exclusão da tipicidade.

    b) ERRADA. O princípio da legalidade abarca as medidas de segurança. 

    c)  CORRETA. Algumas condutas que não consistem em desvalor do resultado não são reprováveis socialmente, por isso, não constitui crime. EXEMPLO:  uma menina recém-nascida em que seus genitores decidem por furar sua orelha, mesmo assim essa conduta não é considerada como lesão corporal (PRINCÍP. DA ADEQUAÇÃO SOCIAL). Alguns pensadores dissertam sobre a sociedade de risco, como Figueredo Dias e Ulrich Beck, nem todas as condutas são passíveis de imputação, exemplo um médico que exerce sua profissão, apesar de haver riscos, não pode ser condenado, se dentro da observância das normas técnicas, o mesmo acontece para algumas atividades esportivas como mma, box, pular de bank jump.

    d) ERRADA. Não incidi apenas nos casos de concurso de delitos. O indivíduo não pode ser apenando pelo mesmo crime mais de uma vez, seja em concurso ou não.

    e) ERRADA. Direito penal como ultima ratio, trata-se do princípio da subsidiariedade, argumento que restringe a aplicação do direito penal apenas para condutas mais graves, em que outros ramos do direito não são suficientes. 

  • E)

    "O caráter fragmentário do Direito Penal quer significa, em síntese, que uma vez escolhidos aqueles bens fundamentais, comprovada a lesividade e a inadequação das condutas que os ofendem, esses bens passarão a fazer parte de uma pequena parcela que é protegida pelo Direito Penal, originando-se, assim, a sua natureza fragmentária." Rogério Greco

    A letra "C" eu estou tentando entender até agora.

  • E) De acordo com o princípio da subsidiariedade, a lei penal só deverá intervir quando for absolutamente necessário, para a sobrevivência da comunidade, como ultima ratio.

    Intervenção minima: o Direito Penal é a ultima ratio na proteção dos direitos. Só deve atuar quando a criminalização de uma conduta for indispensável para proteger bens e interesses.

    Subdivide-se em outros dois princípios:

    Subsidiariedade: só será objeto do Direito Penal os ilícitos que não são suficientemente repreendidos pelos demais ramos do Direito e demais meios de controle estatal. Em outras palavras, o Direito Penal é o último recurso (última ratio) a ser utilizado pelo Estado.

    Fragmentariedade: nem todos os ilícitos configuram ilícitos penais. Serão considerados ilícitos penais os que forem previstos em lei e que atentem contra valores fundamentais dos indivíduos e da sociedade.

    Fonte: Érico Palazzo.

    C) Princípio da adequação social do fato >> Interpretação teleológica restritiva dos tipos penais >> “Não se pode reputar criminosa uma conduta tolerada pela sociedade, ainda que se enquadre em uma descrição típica.” (Denise Cristina Mantovani Cera)

    Teoria do risco permitido >> Desvalor da ação que repercute no desvalor do resultado >> “Aquilo que se causa no contexto de um risco permitido (autorizado, razoável) não é juridicamente desaprovado [desvalor da ação], logo, não é juridicamente imputável ao agente [desvalor do resultado]. Na lesão esportiva (dentro das regras do esporte) há a causação de um resultado, mas isso não pode ser objetivamente imputado ao agente (porque se trata de risco permitido).” (LFG)

  • E) De acordo com o princípio da subsidiariedade, a lei penal só deverá intervir quando for absolutamente necessário, para a sobrevivência da comunidade, como ultima ratio.

    Intervenção minima: o Direito Penal é a ultima ratio na proteção dos direitos. Só deve atuar quando a criminalização de uma conduta for indispensável para proteger bens e interesses.

    Subdivide-se em outros dois princípios:

    Subsidiariedade: só será objeto do Direito Penal os ilícitos que não são suficientemente repreendidos pelos demais ramos do Direito e demais meios de controle estatal. Em outras palavras, o Direito Penal é o último recurso (última ratio) a ser utilizado pelo Estado.

    Fragmentariedade: nem todos os ilícitos configuram ilícitos penais. Serão considerados ilícitos penais os que forem previstos em lei e que atentem contra valores fundamentais dos indivíduos e da sociedade.

    Fonte: Érico Palazzo.

    C) Princípio da adequação social do fato >> Interpretação teleológica restritiva dos tipos penais >> “Não se pode reputar criminosa uma conduta tolerada pela sociedade, ainda que se enquadre em uma descrição típica.” (Denise Cristina Mantovani Cera)

    Teoria do risco permitido >> Desvalor da ação que repercute no desvalor do resultado >> “Aquilo que se causa no contexto de um risco permitido (autorizado, razoável) não é juridicamente desaprovado [desvalor da ação], logo, não é juridicamente imputável ao agente [desvalor do resultado]. Na lesão esportiva (dentro das regras do esporte) há a causação de um resultado, mas isso não pode ser objetivamente imputado ao agente (porque se trata de risco permitido).” (LFG)

  • Desafio qualquer aqui a botar em uma prova discursiva do CESPE um trecho no mesmo estilo da alternativa "c". Vai levar uma paulada da banca que chega vai ver estrelas uahahaha.

  • Essa só deu pra responder por eliminação, porque a redação dessa letra c tá péssima

  • A REDAÇÃO ESTÁ PÉSSIMA, MAS O PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL É MOLE, MOLE...

    UM EXEMPLO:

    A MÃE QUE FURA A ORELHA DO BEBE RECÉM NASCIDO, UMA VEZ QUE ESSA CONDUTA É ACEITA NO ÂMBITO SOCIAL.

    PORÉM CUIDADO! VEJO COM MUITA FREQUÊNCIA QUESTÕES QUE TRATAM SOBRE DVD PIRATA, NA QUAL FALAM QUE É UMA CONDUTA ÁTIPICA, MAS NA PIRATARIA NÃO SE ADOTA O PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL, UMA VEZ QUE ISSO É, REALMENTE, CRIME!

  • questao nivel carreira jurídica

  • Já li umas 10 vezes e ainda não consegui entender a alternativa C.

  • A alternativa (C) está certa. O princípio da adequação social do fato não se confunde com a teoria do risco permitido. Pela teoria da adequação social, não ocorre lesão ao bem jurídico, uma vez que o tipo penal é restringido de modo a não atingir determinadas condutas que antes seriam subsumidas ao tipo penal, mas que deixaram de ser em razão da mudança no contexto e no comportamento da sociedade. Pela teoria do risco permitido, a lesão que se causa, em um contexto de um risco permitido, é juridicamente aprovável, não sendo o agente punível. É empregada nas hipóteses das lesões desportivas, em que há a causação, muitas vezes dolosa de um resultado, mas isso não pode ser objetivamente imputado ao agente, pois ele está albergado pelo risco juridicamente permitido. 

    Professor do QC

  • Oi gente, a letra C misturou teorias de tópicos bem diferentes em direito penal. Achei desnecessária rs e vou tentar colaborar para iluminar o assunto.

    A adequação social é um princípio que norteia a aplicação do direito penal em geral. Sua ideia central é a de promover a atipicidade de condutas que, embora formal e materialmente típicas, são amplamente aceitas pela sociedade. Ou seja, como a questão diz, há lesão, porquanto o bem jurídico é atingido, mas não há desvalor no resultado porque é uma lesão aceita pela sociedade, que faz o tipo penal ser compreendido de forma restritiva. Um exemplo? Venda de CDs piratas. O STJ já se pronunciou que, embora prática corriqueira, não cabe arquivamento de inquérito nesse caso porque não se aplica a adequação social.

    Já a teoria do risco permitido é pertinente ao elemento do nexo causal na teoria do crime. Quando estudamos o tópico, vemos que se aplica a teoria da imputação objetiva como forma de evitar o regresso ao infinito na identificação da responsabilidade penal. Para esta teoria, a causalidade (objetiva) é formada por um nexo físico bem como um normativo. Esse nexo normativo, por sua vez, requer (i) a produção de um risco PROIBIDO; (ii) que esse risco proibido se concretize no resultado; e (iii) que esse resultado esteja no alcance do tipo. Dessa forma, nos casos em que, embora haja lesão ao bem jurídico, ela seja fruto de um risco PERMITIDO pelo alcance do tipo, não haverá causalidade. Exemplo? Um acidente de trânsito. Pela causalidade tradicional, quem dirigiu, quem montou, quem projetou... todos seriam responsáveis, regressando-se ao infinito. A imputação objetiva traça um limite a esse regresso, de forma que os montadores não poderiam ser responsabilizados porque teriam agido em um risco permitido. Ou seja, como a questão diz, aqui também há lesão, porquanto o bem jurídico é atingido, mas não há desvalor no resultado porque a própria ação é "desvalorada" como um risco permitido.

  • Por partes, fica mais claro para entender:

    1) "O princípio da adequação social do fato não se confunde com a teoria do risco permitido [...]" OK

    2) "[...] ainda que tenham como pressuposto fundamental a existência de uma lesão ao bem jurídico que não chega a constituir um desvalor do resultado, o qual é obtido por uma interpretação teleológica restritiva dos tipos penais, [...]" OK

    4) "[...] na adequação social, e, no risco permitido, ocorre pelo desvalor da ação que repercute no desvalor do resultado." OK

    A parte 2 poderia ter sido subtraída, foi colocada na alternativa somente para gerar confusão mesmo. E te enganar, para você achar que não estudou o suficiente. Embora você saiba, sim, a resposta! Hahahaha.

    Resposta correta: E.

  • Acredito que, em relação a letra E, a questão para estar correta, deveria ter feito referência ao campo abstrato. Da forma que está colocada, adequa-se mais ao princípio da subsidiariedade.

  • achei profunda demais a letra C para está errada! kkk Acertei

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ID
869188
Banca
ESPP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João Marciano era procurador de sua mãe, Madalena Marciano, tendo poderes para receber e dar quitação do benefício previdenciário a que ela fazia jus. Após a morte de Madalena, em 15/6/2009, João, munido da mesma procuração, continuou recebendo a referida pensão até 21/2/2011. Ao todo, João recebeu indevidamente de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e foi denunciado e condenado em primeiro grau à pena de um ano e quatro meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direito, pela prática do delito previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal. A defesa recorre, postulando sua absolvição. Analise as proposições abaixo:

I. Deve ser absolvido o réu, visto que a União se desinteressou da cobrança de valores não superiores a R$ 10.000,00 (artigo 20 da Lei ne 10.522/2002) e objeto do ilícito é limitado a R$ 4.000,00. Não há dúvida de que sua conduta é materialmente atípica pela insignificância da lesão ao bem jurídico tutelado, sendo de rigor a sua absolvição.

ll. Aplica-se, ao caso, o princípio da insignificância, tendo em vista a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Ill. O princípio da insignificância está diretamente ligado aos postulados da fragmentariedade e intervenção mínima do Estado em matéria penal.

IV. Não deve ser absolvido o réu ante o elevado o grau de reprovabilidade da conduta praticada.

Assinale a alternativa correta, a partir da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

Alternativas
Comentários
  •  

    Informativo N: 0461     Período: 1º a 4 de fevereiro de 2011. Sexta Turma
    TRANCAMENTO. AÇÃO PENAL. HC. APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

    Trata-se, no caso, do furto de um “Disco de Ouro”, de propriedade de renomado músico brasileiro, recebido em homenagem à marca de 100 mil cópias vendidas. Apesar de não existir nos autos qualquer laudo que ateste o valor da coisa subtraída, a atitude do paciente revela reprovabilidade suficiente para que não seja aplicado o princípio da insignificância, haja vista a infungibilidade do bem. Para aplicar o referido princípio, são necessários a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da ordem jurídica provocada. Assim, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados: HC 146.656-SC, DJe 1º/2/2010; HC 145.963-MG, DJe 15/3/2010, e HC 83.027-PE, DJe 1º/12/2008. HC 190.002-MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 3/2/2011.

  • EMENTA Habeas corpus. Penal. Estelionato praticado contra a Previdência Social. Artigo 171, § 3º, do Código Penal. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Elevado grau de reprovabilidade da conduta praticada, o que não legitima a aplicabilidade do postulado. Ordem denegada. 1. A aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, carece, entre outros fatores, além da pequena expressão econômica do bem objeto de subtração, de um reduzido grau de reprovabilidade da conduta do agente. 2. Ainda que se admitisse como norte para aferição do relevo material da conduta praticada pelo paciente a tese de que a própria Fazenda Pública não promove a execução fiscal para débitos inferiores a R$ 10.000 (dez mil reais) - Lei nº 10.522/02 -, remanesceria, na espécie, o alto grau de reprovabilidade da conduta praticada. Esse fato, por si só, não legitimaria a aplicabilidade do postulado da insignificância. 3. Paciente que, após o falecimento de terceiro, recebeu indevidamente, no período de junho de 2001 a fevereiro de 2003, o benefício de prestação continuada a ele devido, causando prejuízo ao INSS na ordem de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 4. Esse tipo de conduta contribui negativamente com o deficit previdenciário do regime geral, que alcança, atualmente, expressivos 5,1 bilhões de reais. Não obstante ser ínfimo o valor obtido com o estelionato praticado, à luz do deficit indicado, se a prática de tal forma de estelionato se tornar comum, sem qualquer repressão penal da conduta, certamente se agravaria a situação dessa prestadora de serviço fundamental à sociedade, responsável pelos pagamentos das aposentadorias e dos demais benefícios dos trabalhadores brasileiros. Daí porque se afere como elevado o grau de reprovabilidade da conduta praticada. 5. Segundo a jurisprudência da Corte “o princípio da insignificância, cujo escopo é flexibilizar a interpretação da lei em casos excepcionais, para que se alcance o verdadeiro senso de justiça, não pode ser aplicado para abrigar conduta cuja lesividade transcende o âmbito individual e abala a esfera coletiva” (HC nº 107.041/SC, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 7/10/11). 6. Ordem denegada.
    (HC 111918, DIAS TOFFOLI, STF)
  • Questão elaborada com base no HC 110845/GO.
                                               Ementa
    Habeas corpus. Penal. Crime de estelionato praticado em

    detrimento de entidade de direito público. Artigo 171, § 3º, do Código

    Penal. Saques irregulares de contas inativas vinculadas ao Fundo de

    Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Alegada incidência do

    postulado da insignificância penal. Inaplicabilidade. Acentuado grau

    de reprovabilidade da conduta. Expressividade financeira do valor

    auferido pela paciente com a prática do delito, que equivalia ao dobro

    do salário mínimo vigente à época dos fatos. Ordem denegada.

    1. Na espécie, não há como considerar de reduzida expressividade

    financeira o montante de R$ 398,38 (trezentos e noventa e oito reais e

    trinta e oito centavos) auferido pela paciente por meio de saques

    irregulares de contas inativas vinculadas ao Fundo de Garantia por

    Tempo de Serviço (FGTS), levando-se em conta que o valor do salário

    mínimo vigente à época dos fatos não ultrapassava o valor de R$ 151,00

    (cento e cinquenta e um reais).

    2. De outra parte, a conduta da paciente é dotada de acentuado grau

    de reprovabilidade, “na medida em que a fraude foi perpetrada contra

    programa social do governo que beneficia inúmeros trabalhadores”. Essa

    circunstância, aliada à expressividade financeira do valor auferido pela

    paciente à época dos fatos, inibe a aplicabilidade do postulado da

    insignificância ao caso concreto.

    3. Ordem denegada

  • Acrescentando aos comentários dos colegas, prevalece o entendimento de que não é aplicável o pcp da insignificância ao delito de apropriação indébita previdenciária, pois atinge bem jurídico de caráter supraindividual, qual seja, a previdência social.
  • Questão desatualizada.
    STJ - Esta Corte reconhece a incidência do princípio da insignificância nos crimes de apropriação indébita previdenciária, quando for constatado que o valor suprimido não é superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). (AgRg no REsp 1260561/RS)

  • AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. ART.

    20 DA LEI 10.522/2002.

    1. Esta Corte reconhece a incidência do princípio da insignificância nos crimes de apropriação indébita previdenciária, quando for constatado que o valor suprimido não é superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

    2. A Lei nº 11.457/2007 considera como dívida ativa da União os débitos decorrentes das contribuições previdenciárias, dando-lhes tratamento similar aos débitos tributários.

    3. O mesmo raciocínio aplicado ao delito de descaminho, quanto à incidência do princípio da insignificância, deve ser adotado para o crime de não recolhimento das contribuições para a previdência social.

    4. Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada na íntegra, por seus próprios fundamentos.

    5. Em sede de recurso especial não se analisa suposta afronta a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal.

    6. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no REsp 1260561/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 16/11/2012)


  • Não se pode confundir artigo 171, § 3º, do Código Penal, caso da questão - inaplicável o princípio da insignificância (estelionato majorado) e apropriação indébita previdenciária- deixar de recolher no prazo legal- (168-A do CP) em que se aplica o dito princípio.

  • A questão é sobre o art. 171, §3º e não sobre apropriação indébita previdenciária. 


    TRF-1 - AÇÃO PENAL APN 17629 GO 0017629-12.2006.4.01.0000 (TRF-1)

    Data de publicação: 06/07/2012

    II - O princípio da insignificância é inaplicável ao estelionato praticado contra entidade de direito público, uma vez que a reprovabilidade da conduta é acentuada, por causar prejuízo a toda a sociedade, sendo irrelevante o valor do dano.



    TRF-4 - Recurso Criminal em Sentido Estrito RCCR 50659223720134047100 RS 5065922-37.2013.404.7100 (TRF-4)

    Data de publicação: 21/03/2014


    Ementa: DIREITO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ESTELIONATO MAJORADO (ART. 171 , PARÁGRAFO 3º , DO CP ). INAPLICABILIDADE. 1. Tem-se adotado o entendimento de que não é possível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de estelionato cometido contra a Previdência Social, independentemente dos valores obtidos indevidamente pelo agente, pois, segundo jurisprudência majoritária do E. STJ e E. STF, em se tratando de estelionato contra entidade de direito público, considera-se o alto grau de reprovabilidade da conduta do agente que atinge a coletividade como um todo. 2. No caso em apreço, trata-se de estelionato para percepção indevida de benefício previdenciário, em prejuízo à autarquia previdenciária. Considerando a relevância do bem jurídico tutelado e o fato de que o prejuízo não é somente de cunho patrimonial, não se pode admitir a incidência da insignificância como parâmetro para afastar a tipicidade. 3. Inaplicável o princípio da insignificância no estelionato cometido em detrimento de entidade de direito público, especialmente quando o valor recebido indevidamente ultrapassa o parâmetro de dois salários mínimos, caso dos autos.





  • Alguém pode esclarecer esta questão? está desatualizada?

  • Davi... a questão não se encontra desatualizada. É como comentou um colega anteriormente: o principio da insignificancia não se aplica ao delito de estelionato previdenciario, mas se aplica ao delito de apropriação indébita previdenciaria. Alguns estão confundindo os dois delitos. 

    Abço. 

  • O caso trata sobre o crime de ESTELIONATO CONTRA O INSS (ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO), previsto no art. 171, §3º, CP. Quanto a esse crime, tanto o STF quanto o STJ entendem não ser possível aplicar o princípio da insignificância. 

    Diferente é o caso do crime de APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. Quanto a esse crime, existe divergência entre o STF e STJ. Posição do STF: NÃO se aplica o princípio da insignificância. Posição do STJ: PODE ser aplicado o princípio da insignificância quando o valor suprimido não ultrapassar R$ 10.000,00.

  • A questão é sobre o art. 171, §3º e não sobre apropriação indébita previdenciária. 

     

    TRF-1 - AÇÃO PENAL APN 17629 GO 0017629-12.2006.4.01.0000 (TRF-1)

    Data de publicação: 06/07/2012
     

    II - O princípio da insignificância é inaplicável ao estelionato praticado contra entidade de direito público, uma vez que a reprovabilidade da conduta é acentuada, por causar prejuízo a toda a sociedade, sendo irrelevante o valor do dano.

     

     

    TRF-4 - Recurso Criminal em Sentido Estrito RCCR 50659223720134047100 RS 5065922-37.2013.404.7100 (TRF-4)

    Data de publicação: 21/03/2014

     

    Ementa: DIREITO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ESTELIONATO MAJORADO (ART. 171 , PARÁGRAFO 3º , DO CP ). INAPLICABILIDADE. 1. Tem-se adotado o entendimento de que não é possível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de estelionato cometido contra a Previdência Social, independentemente dos valores obtidos indevidamente pelo agente, pois, segundo jurisprudência majoritária do E. STJ e E. STF, em se tratando de estelionato contra entidade de direito público, considera-se o alto grau de reprovabilidade da conduta do agente que atinge a coletividade como um todo. 2. No caso em apreço, trata-se de estelionato para percepção indevida de benefício previdenciário, em prejuízo à autarquia previdenciária. Considerando a relevância do bem jurídico tutelado e o fato de que o prejuízo não é somente de cunho patrimonial, não se pode admitir a incidência da insignificância como parâmetro para afastar a tipicidade. 3. Inaplicável o princípio da insignificância no estelionato cometido em detrimento de entidade de direito público, especialmente quando o valor recebido indevidamente ultrapassa o parâmetro de dois salários mínimos, caso dos autos.

  • DECISÃO: 18/04/2017

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. CP, ART. 171, § 3º. RECEBIMENTO INDEVIDO DE PARCELAS DE SEGURO DESEMPREGO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE SOMENOS IMPORTÂNCIA NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO DA RÉ MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA NÃO ACOLHIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.

    1. Para a caracterização do delito de estelionato faz-se necessária a presença do dolo, que consiste na vontade livre e deliberada de enganar a vítima, obtendo vantagem ilícita, em prejuízo alheio, empregando artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. 2. Na espécie, resta inquestionável que a Recorrente percebeu indevidamente, mediante fraude, parcelas de seguro-desemprego, ocasionado um prejuízo ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT no valor de R$ 669,91 (seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e um centavos). 3. "O princípio da insignificância 'não se aplica ao delito previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, uma vez que o prejuízo não se resume ao valor recebido indevidamente, mas se estende a todo o sistema previdenciário, notadamente ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador." Precedentes do STJ. 4. A participação da Recorrente foi fundamental para a perpetração do delito de estelionatomajorado, uma vez que foi ela a responsável por contratar os serviços de uma contadora para obter êxito no seu intento, mesmo ciente de que não fazia jus ao benefício, não havendo que se falar em maior ou menor grau de participação. 5. Mantida a pena privativa de liberdade com base nos mesmos fundamentos da r. sentença recorrida, por ser entender suficiente para a reprovação e prevenção do delito imputado ao Recorrido. 6. Não procede a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direito por multa, tem-se que a apelante quer se esquivar do delito cometido tentando safar-se da aplicação da pena, mesmo tendo ela sido convertida em pena restritiva de direito. 7. Recurso de Apelação não provido.

    (TRF-1 - APR: 00090520920114013803 0009052-09.2011.4.01.3803, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/04/2017, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 18/04/2017 e-DJF1)

  • Para os não assinantes...

    Gabarito: B

  • ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO -- NÃO!!!!!!

    APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA -- DIVERGÊNCIA!!!!

    ----------- STF -- NÃO sob o argumento que há reprovabilidade da conduta, há prejuízo à subsistência da previdência, logo, a conduta não é materialmente insignificante.

    ----------- STJ -- SIM, até o limite de R$ 20.000,00

    Deem uma olhada nessa tabela que eu fiz, pode ser que ajude a visualizar melhor os crimes que admitem ou não esse princípio:

    https://drive.google.com/file/d/1hz0vHAq8Xm0uG-awdUawYHByxHDV06sg/view?usp=sharing

  • Não se aplica o princípio da insignificância para o crime de apropriação indébita previdenciária Não é possível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária, independentemente do valor do ilícito, pois esses tipos penais protegem a própria subsistência da Previdência Social, de modo que é elevado o grau de reprovabilidade da conduta do agente que atenta contra este bem jurídico supraindividual. O bem jurídico tutelado pelo delito de apropriação indébita previdenciária é a subsistência financeira da Previdência Social. Logo, não há como afirmar-se que a reprovabilidade da conduta atribuída ao paciente é de grau reduzido, considerando que esta conduta causa prejuízo à arrecadação já deficitária da Previdência Social, configurando nítida lesão a bem jurídico supraindividual. O reconhecimento da atipicidade material nesses casos implicaria ignorar esse preocupante quadro. STF. 1ª Turma. HC 102550, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2011. STF. 2ª Turma. RHC 132706 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/06/2016. STJ. 3ª Seção. AgRg na RvCr 4.881/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 22/05/2019.

    ASSIM, PARA AMBOS OS CASOS, NÃO CABE APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

  • Ambas as Turmas que compõem o Supremo Tribunal Federal entendem ser inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de sonegação de contribuição previdenciária e apropriação indébita previdenciária, tendo em vista a elevada reprovabilidade dessas condutas, que atentam contra bem jurídico de caráter supraindividual e contribuem para agravar o quadro deficitário da Previdência Social.

    (AgRg no REsp 1783334/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 02/12/2019)


ID
871759
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base nas disposições constitucionais aplicáveis ao direito penal, julgue os itens a seguir.

Dado o princípio da legalidade, o Poder Executivo não pode majorar as penas cominadas aos crimes cometidos contra a administração pública por meio de decreto.

Alternativas
Comentários
  • Código Penal
    Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

    Art. 5°, CF/88

    XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

  • Item CORRETO
    Legislar sobre o quantum da pena afeta o Código Penal, e esta Função cabe ao poder legislativo ( Senado Federal + Câmara dos Deputados = Congresso Nacional, no âmbito Federal).
    Cabe ainda ao Congresso Nacional a organização de todo o território nacional em Estados, a criação de órgãos públicos, cargos e empregos públicos federais. Compete ao mesmo, legislar a respeito de todos os ramos do direito
    , águas, energia, informática, serviço postal, comércio exterior e interestadual, jazidas minerais, emigração e imigração, nacionalidade, cidadania, naturalização, educação, registros públicos, contratos na administração pública, defesa nacional e propaganda comercial.

    Consoante ensinamento do professor Luiz Flávio Gomes, somente o Estado está autorizado a legislar sobre Direito Penal. Ele é o único titular do ius puniendi, logo, cabe a ele a produção material do Direito Penal Objetivo (ou seja, cabe ao Estado a criação das normas que compõem o ordenamento jurídico-penal).

    Ressalte-se que a distribuição da competência legislativa vem descrita na Carta Política , que, em seu art. 22 , I , determina competir, privativamente à União legislar sobre Direito Penal.

    Entretanto, lei complementar federal pode autorizar os Estados-membros a legislar sobre Direito Penal, porém, somente em questões específicas de interesse local (§único, do art. 22 da CRFB/88). Sublinhe-se: questões específicas; que pode ser: uma regra penal sobre trânsito em uma determinada localidade, sobre meio ambiente em uma região. Logo, nenhum Estado está autorizado a legislar sobre temas fundamentais do Direito Penal (sobre princípio da legalidade, sobre as causas de exclusão da antijuridicidade, sobre a configuração do delito...)

    fonte: 
    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/606263/quem-esta-autorizado-a-legislar-sobre-direito-penal-luciano-vieiralves-schiappacassa

  • Opção correta.

    Percebam que a questão está correta porque diz "Poder Executivo NÃO pode majorar penas".
    Essa negativa decorre do art. 5º, inciso II, da CF/88: 
    "II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei
    Trata-se do princípio da legalidade. Princípio este reforçado pelo art. 5º, inciso XXXIX, que  é a repetição do art. 1º do Código Penal.
    "XXXIX. não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;"
    O Legistlativo elabora lei e não o Executivo! DECRETO por mais que tenha força normativa não é lei!
  • A questão está correta
    considere-se o PRINCÍPIO DA LEGALIDADE COMO: anterioridade + reserva legal (sentido estrito)

    Principio da Legalidade: art. 5º, inciso XXXIX e art. 1º do Código Penal.
    Qual principio está garantido pela Constituição?

    A) principio da legalidade e reserva legal como sinônimo.

    B) principio da legalidade não se confunde com o principio da reserva legal. P. da legalidade toma a expressão lei no seu sentido amplo (art. 59 da CF). Já reserva legal toma a expressão lei no seu sentido estrito abrangendo somente lei ordinária e lei complementar.

    O CP e a CF adotarão essa posição.

    C) principio da legalidade é anterioridade mais reserva legal. O código Penal adotou o principio da legalidade –hoje na doutrina vem prevalecendo a terceira corrente.

    Também está previsto na CADH, art. 9º.

     





  • Gabarito: Certo

    Artigo 1º do Código Penal / Artigo 5º inciso XXXIX da CF - "Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal". Sendo está lei dita nos dispotisitivos citados em sentido estrito, ou seja, lei ordinária e complementar; 
  • No art. 62 parágrafo 1 alínea "b" da CF está clara a vedação:

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    b) direito penal, processual penal e processual civil;
    Bons estudos  ;-)







  • Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    I - relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    III - reservada a lei complementar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

  • Ora! Nem precisa relatar um artigo extenso a respeito disso. A regra do jogo penal é claro:

    Art.1 do Código Penal. Não há crime sem lei anterior que o defina, não há pena sem prévia cominação lega. Oxente! Crime e Pena só podem ser estipulados por lei! Além disso reforça o art.62 e nossa Constituição. Art.62 É vedada a edição de medida provisória sobre matéria (...)b) Direito Penal, processual penal e processual civil. Ora o Princípio da Reserva Legal é tão arretado nesse código que deixa claro que só lei viu bixim!  E quem pode tratar especificamente de Lei é o Poder Legislativo (O Cangaço Nacional)  Então fique quieto Poder Executivo que nem por Medida Provisória tu mete o bedelho em matéria penal. Vai cuidar dos PAC´s.
  • Pessoal, questão simples... o poder executivo por meio de Decreto não pode criar lei em matéria penal, bastando simples leitura da Constituição 

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    (...)

    b) direito penal, processual penal e processual civil; 


  • É  vedado a majoração  de penas por meio de decreto.

  • Mas não seria reserva legal ?  O principio da Legalidade não é amplo demais ?

  • No caso do direito penal tanto faz falar Legalidade ou Reserva Legal. Ambos estão certo ao tratar que somente Lei Ordinária pode majorar pena.
  • Errei porque não desconfiei que princípio da "reserva legal" e da "legalidade" são sinônimos. Puf !!!

  • "Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal". Errado!! é por LEI

  • Art.62, § 1º da Constituição Federal: É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    b)  direito penal, processual penal e processual civil;

     

     E ainda... Não importa se é pra beneficiar ou para agravar a situação do réu ou acusado, MEDIDA PROVISÓRIA não poder versar sobre matéria penal.

  • Gab: C

     

    Princípio da legalidade-> estabelece que uma conduta não pode ser considerada criminosa se antes de sua prática não havia lei nesse sentido.

     

    o Princípio da Legalidade se divide em dois outros princípios, o da Reserva Legal e o da Anterioridade da Lei Penal.

     

    Principio da Reserva Legal -> O princípio da Reserva Legal estabelece que SOMENTE LEI (EM SENTIDO ESTRITO) pode definir condutas criminosas e estabelecer sanções penais (penas e medidas de segurança).

     

    Princípio da anterioridade da Lei penal-> O princípio da anterioridade da lei penal estabelece que não basta que a criminalização de uma conduta se dê por meio de Lei em sentido estrito, mas que esta lei seja anterior ao fato, à prática da conduta.

     

    Legalidade = Reserva legal + Anterioridade da lei penal.

     

    Fonte : Prof. Renan Araujo

  • Gabarito: CORRETO

    O Poder Executivo não pode majorar as penas dos crimes praticados contra a administração pública, nem as penas de qualquer crime mediante decreto. Pelo princípio da legalidade, mais especificamente o princípio da reserva legal, somente LEI EM SENTIDO ESTRITO (Diploma legislativo produzido pelo Poder Legislativo) é que pode definir condutas criminosas, bem como majorar penas.

    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS



    FORÇA E HONRA.

  • O princípio da legalidade encontra-se positivado no artigo 5º, XXXIX da CRFB/88:

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
    (...)
    XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

    Trata-se de verdadeira limitação ao poder de punir, uma vez que somente lei poderá definir determinada conduta como crime, e somente com efeitos prospectivos.

    Assim, não há como haver criação de novos crimes, ou majoração de penas cominadas a crimes já existentes através de decreto.

    Gabarito do Professor: CERTO

  • Lembrar que Abolitio Criminis pode por Decreto.

     

    Abraços,

  • O princípio da legalidade encontra-se positivado no artigo 5º, XXXIX da CRFB/88:

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 
    (...)
    XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

     

  • Majorar: Aumentar; fazer com que fique maior, mais elevado

    Em questões de Certo e Errado esta uma daquelas palavras que deixa o sujeito louco no momento da prova.

     

  • Segundo o principio da Legalidade :Apenas lei em sentido formal(Lei ordinária) pode prever conduta e cominar penas. (Incriminar)

     

    Decreto, Medida provisória... etc são exemplos de lei material

  • CERTO

     

    "Dado o princípio da legalidade, o Poder Executivo não pode majorar as penas cominadas aos crimes cometidos contra a administração pública por meio de decreto."

     

    LEI

    LEI

    LEI

    LEI

    LEI

    LEI

    LEI

  • O q há com esses caras, não sabem escrever? nunca souberam escrever? estão perdendo as noções? reparem a infelicidade da expressão:  aos crimes cometidos contra a administração pública por meio de decreto. Isto o q quer dizer? Q os crimes contra a administração foram cometido por decreto? através o decreto foram cometidos os crimes? o decreto foi a arma usada p cometer o crime contra a administração? O q custava escrever: Dado o princípio da legalidade, o Poder Executivo não pode, POR MEIO DE DECRETO, majorar as penas cominadas aos crimes cometidos contra a administração pública. O pior de tudo isso é ter q fazer depender o nosso futuro de gente q não sabe escrever da forma mais apropriada. Devia ter um concruso p selecionar o examinadores das bancas.

  • Não seria da reserva legal?

  • CERTO

     

    O Poder Executivo não pode inovar na ordem jurídica por meio de decreto. Somente lei pode alterar outro dispositivo legal, em respeito ao princípio da legalidade.

     

    O princípio da reserva legal decorre do princípio da legalidade. 

  • somente por lei especial ou por lei complementar. 

  • Certo

     

    Somente por lei ordinária ou lei complementar

  • CUIDADO! Há FORTE divergência a respeito da possibilidade de Medida Provisória tratar sobre matéria penal, havendo duas correntes.


    Primeira corrente – Não pode, pois a CF/88 veda a utilização de MP em matéria penal.

    Segunda corrente – Pode, desde que seja matéria favorável ao réu (descriminalização de condutas, por exemplo). Prevalece esta corrente no STF ( RE 254.818-PR.)


    Fonte: Estratégia

  • '' apenas por lei e ponto final '', questão correta

  • Certinho

    O Poder Executivo não pode majorar as penas dos crimes praticados contra a administração pública, nem as penas de qualquer crime mediante decreto. Pelo princípio da legalidade, mais especificamente o princípio da reserva legal, somente LEI EM SENTIDO ESTRITO (Diploma legislativo produzido pelo Poder Legislativo) é que pode definir condutas criminosas, bem como majorar penas.

  • SALVO ENGANO DECRETO NÃO TRATA DE PENAS.

  • Certo.

    A majoração da pena cominada é algo que prejudica o acusado, de modo que só pode ocorrer por meio de lei em sentido estrito.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • CERTO - Princípio a reserva legal

  • ---> apenas LEI em sentido estrito pode definir uma conduta como sendo criminosa.

    Não haverá crime sem LEI anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

    Um dos princípios basilares do direito penal diz respeito ao princípio da legalidade, que significa que a pena deve estar expressamente prevista no tipo penal, não havendo possibilidade de aplicar pena cominada a outro crime.

    De outro modo, o princípio da intranscendência da pena está relacionado à impossibilidade da pena passar da pessoa do infrator, ou seja, da impossibilidade de se aplicar a pena criminal a uma pessoa diversa daquela que praticou o delito.

  • Pessoal, item CORRETO.

    Gosto de ler o Art.1º do CP da seguinte forma:

    Art.1º - Não há crime sem LEI ORDINÁRIA EM SENTIDO FORMAL anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

    Com isso conseguimos memorizar que deve ser lei ordinária e em sentido formal, sempre que for ler a lei seca (CP no caso) leia o artigo 1º desa forma, resolverá o problema.

    Legalidade:

    Lei Ordinária - REGRA

    Lei Complementar - Exceção

    Medida Provisória - VEDADA para tratar de matéria penal.

    Espero ter contribuído com os colegas!!!

  • Certo.

    A majoração da pena cominada é algo que prejudica o acusado, de modo que só

    pode ocorrer através de lei em sentido estrito.

  • Gabarito: C

    Só poderá alterar através de Lei em sentido estrito.

    Ou seja, critério formal e material.

  • certo; devemos nos atentar, pois não é possível previsão de crimes através de leis em sentido material, como são os casos das medidas provisórias com força de lei ( MP) e os atos administrativos, como são os casos das portarias, decretos etc.
  • NORDESTINO COMENTANDO QUESTÃO É OUTRO NÍVEL!! VÃO DOMINAR O MUNDO!

  • Os tipos penais só podem ser criados por lei em sentido estrito. O princípio norteador do Direito Penal é o da legalidade, sendo assim, jamais pode haver a criação de um tipo penal por meio de decreto. O princípio da legalidade encontra-se consubstanciado no art. 1º do CP.

  • Gab Certa

    MP pra majorar não

    MP pra beneficiar sim.

  • Princípio da legalidade - O artigo 5°, inciso li, da Constituição Federal dispõe que"ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" .

    Reforçando essa garantia, o artigo 5°, XXXIX da Carta Magna (com idêntica redação do artigo 1° do CP) anuncia que "não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal"

  • SEMPRE ATRAVÉS DE LEI ORDINÁRIA E LEI COMPLEMENTAR.

  • Minha contribuição.

    CP

    Anterioridade da Lei

    Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal

    Abraço!!!

  • Através de leis ordinárias e leis complementares

  • Minha contribuição.

    Princípio da Legalidade: Pelo princípio da legalidade, a elaboração de normas incriminadoras é função exclusiva da lei, isto é, nenhum fato pode ser considerado crime e nenhuma pena criminal pode ser aplicada sem que antes da ocorrência deste fato exista uma lei definindo-o como crime e cominando-lhe a sanção correspondente. O Princípio da Legalidade se divide em dois outros princípios, o da Reserva Legal e o da Anterioridade da Lei Penal.

    a) Princípio da Reserva Legal: O princípio da Reserva Legal estabelece que SOMENTE LEI (EM SENTIDO ESTRITO) pode definir condutas criminosas e estabelecer sanções penais (penas e medidas de segurança).

    b) Princípio da Anterioridade da Lei Penal: O princípio da anterioridade da lei penal estabelece que não basta que a criminalização de uma conduta se dê por meio de Lei em sentido estrito, mas que esta lei seja anterior ao fato, à prática da conduta.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Sem muitos rodeios , CERTO .

    Penas e crimes = LEI LEI LEI LEI LEI LEI LEI LEI LEI

    Mais especificamente (lei em sentido estrito) ai teremos principio da RESERVA LEGAL .

    VAMOS !!!

  •  Deve respeitar o Art. 1° do Código Penal e só pode ser exteriorizado por meio de lei em sentido estrito ou em sentido formal, ou seja, lei propriamente dita. 

  • Dado o princípio da legalidade, o Poder Executivo não pode majorar as penas cominadas aos crimes cometidos contra a administração pública por meio de decreto.

  • GABARITO CERTO.

    O Poder Executivo não pode majorar as penas dos crimes praticados contra a administração

    pública, nem as penas de qualquer crime mediante decreto. Pelo princípio da legalidade, mais

    especificamente o princípio da reserva legal, somente LEI EM SENTIDO ESTRITO (Diploma

    legislativo produzido pelo Poder Legislativo) é que pode definir condutas criminosas, bem como

    majorar penas.

    Fonte: Estratégia

  • majorar = aumentar

  • Certo. A majoração da pena cominada é algo que prejudica o acusado, de modo que só pode ocorrer através de lei em sentido estrito.

  • Princípio da reserva legal
  • APENAS ATRAVÉS DE LEI EM SENTIDO ESTRITO.

  • Beneficiar PODE.

  • Trata-se do Princípio da legalidade, o qual determina que para uma ação ou omissão possa ser considerada como uma infração penal (crime ou contravenção), deve estar prevista em lei formal, ou seja, Lei Complementar ou Lei Ordinária. Ademais, a lei deve ser: prévia; escrita; estrita; e certa.

  • Percebam que a questão está correta porque diz "Poder Executivo NÃO pode majorar penas".

    Essa negativa decorre do art. 5º, inciso II, da CF/88: 

    "II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" 

    Trata-se do princípio da legalidade. Princípio este reforçado pelo art. 5º, inciso XXXIX, que é a repetição do art. 1º do Código Penal.

    "XXXIX. não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;"

    O Legistlativo elabora lei e não o Executivo! DECRETO, por mais que tenha força normativa, não é lei!

    EXIGE-SE LEI EM SENTIDO ESTRITO (LC OU LO) PARA TIPIFICAR CONDUTAS E MAJORAR SANÇOES PENAIS.

    Princípio da legalidade-> estabelece que uma conduta não pode ser considerada criminosa se antes de sua prática não havia lei nesse sentido.

     

    o Princípio da Legalidade se divide em dois outros princípios, o da Reserva Legal e o da Anterioridade da Lei Penal.

     

    Principio da Reserva Legal -> O princípio da Reserva Legal estabelece que SOMENTE LEI (EM SENTIDO ESTRITO) pode definir condutas criminosas e estabelecer sanções penais (penas e medidas de segurança).

     

    Princípio da anterioridade da Lei penal-> O princípio da anterioridade da lei penal estabelece que não basta que a criminalização de uma conduta se dê por meio de Lei em sentido estrito, mas que esta lei seja anterior ao fato, à prática da conduta.

     

    Legalidade = Reserva legal + Anterioridade da lei penal.

     

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    (...)

    b) direito penal, processual penal e processual civil; 

  • O Princípio da Legalidade determina que uma conduta não pode ser considerada criminosa se antes de sua prática não havia LEI nesse sentido. Ele se divide em dois outros princípios: o da reserva legal e o da anterioridade da lei penal.

    O princípio da Reserva Legal estabelece que somente LEI em sentido estrito pode definir condutas criminosas e estabelecer sanções penais. Assim, somente a Lei (editada pelo Poder Legislativo) pode definir crimes e cominar penas.

    Logo, Medidas Provisórias, Decretos, e demais diplomas legislativos não podem estabelecer condutas criminosas nem cominar sanções.

    (CESPE/PRF/2013) O princípio da legalidade é parâmetro fixador do conteúdo das normas penais incriminadoras, ou seja, os tipos penais de tal natureza somente podem ser criados por meio de lei em sentido estrito. [CERTO]

  • No caso em tela, não deveríamos levar em consideração o princípio da reserva legal? Este, como se sabe, é mais restrito do que o conceito de legalidade.

  • Certo.

    O art. 1º do Código Penal (CP) afirma que não há crime sem lei anterior que o defina e que não há pena sem prévia cominação legal.

    É parâmetro fixador do conteúdo das normas penais incriminadoras.

    • Ou seja,

    Os tipos penais que incriminam determinada conduta, somente podem ser criados por meio de lei em sentido estrito!

  • Certo - lei.

    seja forte e corajosa.

  • CORRETO!

    APENAS COMPLEMENTANDO ALGO BEM INTERESSANTE E QUE TEM CERTA INCIDÊNCIA EM PROVAS:

    MEDIDAS PROVISÓRIAS:

    PRESIDENTE DA REPÚBLICA DECRETA;

    URGÊNCIA E RELEVÂNCIA;

    TEM FORÇA DE LEI;

    NÃO ATENDE O CRITÉRIO FORMAL;

    NÃO PODE CRIAR CRIMES E COMINAR PENAS, MAS PODE SER USADO PARA BENEFICIAR O RÉU.

  • PRINCÍPIO DA LEGALIDADE 

    Art. 5º, C.F, XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação, legal; 

    Art. 1º, C.P - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. 

    O princípio da legalidade reserva a matéria crime para a lei em sentido estrito e impede que tipos penais incriminadores sejam criados por outros meios diversos da lei. O crime e sua respectiva sanção só podem ser criados por lei em sentido estrito (criada pelo Poder Legislativo federal, em regra) e essa lei penal incriminadora só poderá ser aplicada aos fatos ocorridos após a sua entrada em vigor. 

  • Gab. C

    A criação de crimes e cominação de penas exige lei em sentindo estrito.

  • CORRETO!

  • Art. 5º, C.F, XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação, legal; 

    Art. 1º, C.P - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. 

    Decreto não majora lei.

  • Só quem trabalha com direito penal incriminador é lei em sentido estrito (lei ordinária e lei complementar).

    É sabido que o STF entende que medida provisória pode tratar sobre direito penal NÃO incriminador, apesar de a CF vedar tal ato.

  • "Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal."

    Leis ➝ Poder Legislativo.

    Resposta correta: Certo.

  • ▸A criação de crimes e cominação de penas exige lei em sentindo estrito.

  • Isso é papel do legislativo.
  • ASSERTIVA CORRETA!

    Complementando;

    A regra é simples: Qualquer assunto em Direito Penal deve respeitar o Art.1° do Código Penal e só pode ser exteriorizado por meio de lei em sentido estrito ou em sentido formal, ou seja, lei propriamente dita.

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ID
871765
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base nas disposições constitucionais aplicáveis ao direito penal, julgue os itens a seguir.

Uma pessoa poderá ser considerada culpada após sentença condenatória pela prática de crime, ainda que dela recorra.

Alternativas
Comentários
  • CF
    5º, LVII, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgadode sentença penal condenatória
  • CORRETO. Complementando o comentário do colega, que está bem fundamentado:

    O item faz referência ao Princípio da Presunção de Inocência ou da Não-Culpabilidade (Doutrina Atual).

     Presunção de inocência significa que ninguém pode ser considerado culpado até decisão final irrevogável, dentro de um determinado processo de natureza criminal. É um termo moderno, nascido com os ideais da revolução francesa e positivado pela declaração de direitos da época.A doutrina atual tende a compreender que não existe "presunção de inocência", mas um "estado de inocência" e um "princípio de não culpabilidade", porque uma presunção poderia impedir até mesmo a prova de que dada pessoa fosse culpada.

    fonte: 
    http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/colunas/3046/colunas+ultimainstancia.shtml
  • ERRADO.

    Não houve trânsito em julgado, já que houve recurso, logo não pode ser considerado culpado.
  • Colega Sarah Carolina,

    Sentença condenatória não é sinônimo de sentença transitada em julgado. Está não pode ser recorrida e aquela quando não especificada (ex.: sentença condenatória sem especificar o transito em julgado) o réu ainda poderá recorrer.

    Bons estudos!
  • Uma pessoa poderá ser considerada culpada após sentença condenatória pela prática de crime, ainda que dela recorra.

    A questão está correta até que aparece o termo:  ainda que dela recorra.
    Ora, se o julgamento ainda é cabível de recursos, o réu não pode ser condenado.

    Pegadinhas típicas de questões do CESPE.


    Bons estudos.
  • ERRADO.

    Vejam o que diz o artigo 8º, item 2, da Convenção Americana de Direitos Humanos:

    "2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa."
    A pergunta é: quando em um processo tem-se a certeza da "comprovação da culpa". Vejam, a Constituição nos dá a resposta:
    "Art. 5º, LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;" (ou seja, só depois do trânsito em julgado pode-se falar em ser considerado culpado.)
    Deste inciso constitucional se extrai que "uma pessoa só poderá ser considerada culpada" se houver transitado e julgado a decisão, o que gera incorreção no enunciado da questão, porque ao entrar com recurso contra sentença condenatória, a parte prorrogou o trânsito em julgado, podendo, a depender do caso, até ser absolvida (não ser considerada culpada) em momento posterior.

  • A PESSOA EM QUESTÃO SOMENTE PODERÁ SER CONSIDERADA INDICIADA, MAS NÃO CULPADA DADA A AUSÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL DE NATUREZA CONDENATÓRIA.

  • Gabarito: Errado

    Artigo 5º inciso LVII - "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;"

  • so pode ser considerada coo culpada apos a sentença penal transitada em julgado pelo principio da presunção da inocencia ou nao culpa art5 , lxvIII da cf
  • Aos colegas, não se deixem confundir, pegadinha do cespe nada, questão de pensar um pouco!!

    Você NÃO pode ser considerado culpado sem que haja o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, tal como diz a lei, a própria CF, tendo como norte o princípio da presunção da não culpa ou da inocência. 

    A mera sentença ainda cabe recurso, e é exatamente a dica que nos traz o texto: "ainda que dela recorra" (sim! o Cespe ainda ajudou aqui! rss) , portanto está ERRADA!

    RESUMINDO, estaria correto se estivesse assim: "Uma pessoa NÃO poderá ser considerada culpada após sentença condenatória pela prática de crime, ainda que dela recorra (ou seja, ainda há possibilidade de recurso!)."

    sei que fui um pouco redundante, mas às vezes é preciso! espero ter ajudado!
    Forte Abraço!

     
  • Eu já foquei no verbo:

    "Uma pessoa poderá ser considerada culpada após sentença condenatória pela prática de crime, ainda que dela recorra."

    Sim, ela poderá ser considerada culpada se recorrer e perder o recurso.... PODERÁ, ou seja, existe a possibilidade. É diferente de falar SERÁ.
  • Esse "poderá" derruba geral.

  • Acredito que o CESPE empregou o "poderá" no sentido de "estará apta".

    Realmente, nesse caso a afirmação estaria errada.

    A banca já não tem mais o que perguntar com relação a determinado assunto e começa a "torcer" a redação das questões pra tentar pegar o candidato. 

    A prática constante de exercícios é o que vai te defender desse tipo de atitude.

  • Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, enquanto tiver recorrendo presume-se inocente.


  • Vide art. 5°, LVII.

  • Aumentando os conhecimentos.

    A pessoa não será considerada culpada até o trânsito em julgado de sentença condenatória (art. 5º LXII). Todavia, caso haja condenação, se o juiz não conceder o direito de apelar em liberdade, a pessoa já começa a cumprir a pena, nestes casos, é expedida a Guia de Recolhimento provisória (GR). 

    Com efeito,  se na apelação for considerada atípica a conduta do apelante, neste caso, ele será absolvido. Estranhamente, neste exemplo, ele cumpriu pena, sendo inocente.

    Bons estudos.

  • Somente após sentença condenatória transitada em julgado!

  • Será considerada culpada somente após sentença transitada em julgado.

    Portanto após sentença, caso a pessoa recorra, ainda não é culpada e, portanto, não pode ser presa.

  • A "presunção de inocência" (que, segundo a melhor doutrina é termo atécnico, melhor seria "presunção de não-culpabilidade") somente é afastada após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Ou seja, o réu pode ter sido condenado em primeira instância, segunda instância e em sede de recurso especial...mas se seu recurso extraordinário ainda estiver em apreciação não há motivo para se afastar essa presunção.


    Hipóteses de restrição cautelar da liberdade (prisão preventiva, prisão temporária e outras cautelares) são verdadeiras exceções a este princípio e exigem fortes indícios de autoria delitiva e materialidade.

  • Sentença Condenatória : Abriram a caixa( se liga tu pode entrar)  = Cabe presunção de Ino.

    Sentença Condenatória Transitada em Julgado = Fecharam a Caixinha ( banho de sol amigo !)

  • Podera? Claro q podera! Podera ser considerada culpada ou inocente! Simples! 

  • Será considerada culpada somente após sentença transitada em julgado.

  • Vi essa decisão do STF do dia de ontem (17/02/2016). 

    " O Supremo passou a entender que a presunção de inocência do réu vai até o momento que ele tem  direito de recorrer da pena, antes do chamado trânsito em julgado"  

    Recomendo a leitura da reportagem. FONTE: http://g1.globo.com/jornal-da-globo/noticia/2016/02/condenado-em-segunda-instancia-tem-que-ir-para-prisão-decide-stf.html   

    " ... até que seja prolatada a sentença penal, confirmada em segundo grau, deve se presumir a inocência do réu. Mas, após esse momento, exaure-se o princípio da não culpabilidade, até porque os recursos cabíveis da decisão de segundo grau, ao STJ ou STF, não prestam a discutir provas e fatos, mas apenas matéria de direito. (...)."

    FONTE, site do STF: http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=310153 


    Acredito que com essa recente decisão o gabarito seria alterado, certo?

  • Acho que com essa recente decisão do STF, o gabarito muda, conforme bem informou a colega Agenta de Policia
  • A questão está desatualizada em razão da decisão do STF no HC 126.292, proferida em 17/02/2016, que, revendo jurisprudência de 2010 assentou que o princípio da presunção de inocência ou culpabilidade prevalece somente até o julgamento do réu em Segundo Grau de jurisdição, e não até o trânsito em julgado de decisão penal condenatória.

  • Questão desatualizada

  • A questão continua errada. O que a nova jurisprudência diz é que a partir da condenação em 2º grau é que a pessoa pode ser considerada culpada. Logo, não a partir da sentença como diz a questão, portanto ainda errada.

  • O indivíduo só é considerado culpado quando não cabe mais recursos!

  • Só poderar ser considerado culpado após o trânsito em julgado.

  • Se há possibilidade de recorrer é porque não transitou em julgado, logo alguém só poderá ser considerado culpado após o transito em julgado.

     

    GABARITO ERRADO

  • Acredito que essa questão esteja desatulizada. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP) não impede o início da execução da pena após condenação em segunda instância (05/10/2016).

  • Notícias STF

     

    Quarta-feira, 05 de outubro de 2016

    STF admite execução da pena após condenação em segunda instância

     

    Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP)* não impede o início da execução da pena após condenação em segunda instância e indeferiu liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44.

    O Partido Nacional Ecológico (PEN) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), autores das ações, pediam a concessão da medida cautelar para suspender a execução antecipada da pena de todos os acórdãos prolatados em segunda instância. Alegaram que o julgamento do Habeas Corpus (HC) 126292, em fevereiro deste ano, no qual o STF entendeu possível a execução provisória da pena, vem gerando grande controvérsia jurisprudencial acerca do princípio constitucional da presunção de inocência, porque, mesmo sem força vinculante, tribunais de todo o país “passaram a adotar idêntico posicionamento, produzindo uma série de decisões que, deliberadamente, ignoram o disposto no artigo 283 do CPP”.

    O caso começou a ser analisado pelo Plenário em 1º de setembro, quando o relator das duas ações, ministro Marco Aurélio, votou no sentido da constitucionalidade do artigo 283, concedendo a cautelar pleiteada. Contudo, com a retomada do julgamento na sessão desta quarta-feira (5), prevaleceu o entendimento de que a norma não veda o início do cumprimento da pena após esgotadas as instâncias ordinárias.

     

    * Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=326754

  • Prezados, algumas observações:

     

    "Com esses argumentos, o ministro Teori Zavascki se manifestou [...], fixando a tese de que “a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal

     

    "[...] Teori Zavascki, ressaltou em seu voto que, até que seja prolatada a sentença penal, confirmada em segundo grau, deve-se presumir a inocência do réu. Mas, após esse momento, exaure-se o princípio da não culpabilidade, até porque os recursos cabíveis da decisão de segundo grau, ao STJ ou STF, não se prestam a discutir fatos e provas, mas apenas matéria de direito."

     

    O STF admitiu apenas a execução provisória da pena com o exaurimento das instâncias ordinárias, sem violação ao princípio da presunção de inocência. Vamos ter cuidado com as possíveis pegadinhas que a banca poderá fazer com o tema.

     

    Rumo à aprovação!

     

  • - Comentário do prof. Renan Araújo (ESTRATÉGIA CONCURSOS)
     

    Se ainda está pendente o julgamento de recurso interposto pela defesa, isto significa que ainda não há sentença penal condenatória transitada em julgado. Se a sentença penal condenatória ainda não transitou em julgado, a pessoa ainda não pode ser considerada culpada, pelo princípio da presunção de inocência (ou presunção de nãoculpabilidade).
     

    Vejamos o art. 5º, LVII da CRFB/88: Art. 5º (...) LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
     

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.


    FORÇA E HONRA.

  • Não acho que a questão esteja desatualizada. Quando o enunciado da questão for purista, sem referências ou inferências acerca da condenação em 2º grau (e do respectivo entendimento do STF que relativiza a questão*), prevalecerá o art. 5º da CF:


    CF, art. 5º, LVII - Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

     

    Se uma questão parecida vier em minha prova e não houver menção ao STF/Condenação em 2ª instância, vou pensar: "Pelo amor de Deus, trata-se do texto constitucional CONTRA duas linhas de uma narrativa bobinha. É claro que está ERRADA!".

     

    _______________________________________

    * A pena poderá ser executada após a condenação em 2º grau ("culpadinho!"), ainda que sob pendência recursal.

  • Entendo também que a questão não está desatualizada. A ratio decisão do Supremo, no sentido da possibilidade de cumprimento da pena após a confirmação da condenação em 2º grau, foi no sentido de que uma condenação em 2º grau infirma a presunção de não culpabilidade, porém não a exclui totalmente. 
    Dessa forma, por afrontar a literalidade do artigo 5º, LVII, da Constituição (ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgadode sentença penal condenatória), a questão em epígrafe permanece ERRADA.

  • Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

     

    Todavia, o STF entende que pode ocorrer a execução provisória da pena caso haja decião proferida por órgão colegiado de 2º grau, como o TJ e o TRF, por exemplo.

  • A questão não está desatualizada, pois ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

    O que é possível é o cumprimento provisório da pena antes do trânsito em julgado, isso não quer dizer que será considerado culpado.

  • Com o novo entendimento do STF, em que, embora o condenado em duas instâncias, o juiz da execução poderá executar a pena de imediato, pois no entendimento daquele afasta a presunção de inocência, o condenado poderá recorrer. Portanto devido à esse novo entendimento do STF solicito a mudança de gabarito de errado para certo.

     

    obs: A questão não quer saber se concordamos ou não, é jurisprudencia atual. e antes de comentar é importante ler sobre a decisão da suprema corte.

  • A questão não estaria desatualizada, nem se fosse hoje. O comando da questão diz que é nas "disposições Constitucionais", ou seja, o que está na Constituição. Ela ainda é bem clara em dizer que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. O que há é uma suposta atualização da compreensão da norma constitucional. O STF parece ter decidido que o termo "sentença penal condenatória" é possível a partir do julgado em 2ª instância.

     

    Beijux de lux!

  • a questão não solicita o entendimento da doutrina, mas sim o que a constituição diz.
    é um comando simples e objetivo...infelizmente, quem estudou demais, acaba por errar a questão, justamente por ipimgir-lhe interpretação extensiva.
    #longosdiasebelasnoites

  • 5º, LVII, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

     

    A questão diz que ainda cabe recurso, então não houve o trânsito em julgado.

  • Se ainda estiver em transição não poderá ser considerado culpado, somente após do transito em julgado da sentença penal condenatória.

  • ERRADO

     

    A pessoa será considerada inocênte até o trânsito em julgado de sentença condenatória. 

     

    Transitada em julgado a sentença (não havendo mais recursos) a pessoa passará a ser considerada culpada.

     

    Lembrando que, mesmo que a pessoa seja presa por alguma das modalidades de prisão, (flagrante, temporária ou preventiva) só será considerada culpada pelo crime depois de trânsitada em julgada a setença condenatória (prisão definitiva). 

  • após transito em julgado, é não sentença condenatória.

  • Atenção para o novo entendimento do STF, que permirte a prisão antes  do Transito em julgado, caso condenado em 2ª instância. (Ainda não vi questões do Cespe acerca dessa decisão)

     

    Logo, o que prevalace hoje, 30/08/2018, pela CF/88 é que só poderá ser considerado culpado após a Transito em julgado da sentença.

  • Gab Errado

     

    Trânsito em julgado = Não cabe mais recurso

  • princípio da presunção de inocência - ninguém poderá ser considerado culpado, antes do transito em julgado da sentença penal condenatória.

  • Observação: trãnsito em julgado é quando não cabe mais recurso.

  • Gab ERRADO.

    A questão não está desatualizada, pois o enunciado fala das "disposições constitucionais" aplicadas ao direito penal.

    CF

    5º, LVII, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória

  • ERRADO - Questão bem no cerne da lei, atualmente a jurisprudência adota a prisão em 2ª instância, porém a questão deve mencionar isso caso seguir esse entendimento.

  • GAB: E

    Somente apenas o trânsito em julgado

  • Gabarito Errado. Tem que ter transitado em julgado para que o indivíduo deixe de ser inocente e passe a ser culpado. Enquanto houver possibilidade de recorrer, ele não será culpado pelo crime.

  • Somente com trânsito em julgado

  • enquanto houver recurso, presume-se inocente.

  • A pessoa só é considerada culpada após os esgotamentos de todos os recursos em todas as instâncias, ou seja, quando não cabe mais recursos e assim sobrevindo o trânsito em julgado.

  • Questão mais atual do que nunca.

  • Será considerada culpado depois do transito em julgado. Para que ocorre o transito é preciso o MP, Advogado de Defesa, Réu terem ciencia da setença.

    gab. Errado

  • RESPOSTA: ERRADA

    RESUMINDO, estaria correto se estivesse assim: "Uma pessoa NÃO poderá ser considerada culpada após sentença condenatória pela prática de crime, ainda que dela recorra (ou seja, ainda há possibilidade de recurso!)."

    Resposta de Flávio Henrique Madeira Ayres.

  • Até final do ano passado, estaria certa...

  • Uma pessoa poderá ser considerada culpada após sentença condenatória pela prática de crime, ainda que dela recorra.

    Só poderá ser considera culpada após sentença condenatória IRRECORRÍVEL, ou seja, com o transito em julgado.

  • Já errei 1700x

    CF

    5º, LVII, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória

    5º, LVII, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória

    5º, LVII, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória

    5º, LVII, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória

  • Minha contribuição.

    CF/88

    5º, LVII, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

    Abraço!!!

  • Alguém que já fechou o PAC sabe dizer porque está desatualizada.


ID
904852
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-TO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos princípios da insignificância e da irrelevância penal do fato, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • APELAÇÃO CRIME ­ FURTO SIMPLES NA MODALIDADE TENTADA (ART. 155, `CAPUT', C/C ART. 14, II, CP)­ PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM FACE DO PEQUENO VALOR DA `RES FURTIVA' E DA TENTATIVA ­ TESE NÃO AGASALHADA ­ EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES PRETÉRITAS QUE CONSTITUEM REINCIDÊNCIA E ANTECEDENTES CRIMINAIS ­ VIDA PREGRESSA DO AGENTE UTILIZADA COMO CRITÉRIO SUBJETIVO QUE REMETE AO CRITÉRIO OBJETIVO DO DESVALOR DA AÇÃO ­ ALEGAÇÃO DE QUE A CONDUTA TÍPICA ESTÁ JUSTIFICADA PELO ESTADO DE NECESSIDADE (ART. 23, I, CP)­ NÃO ACOLHIMENTO ­ AUSÊNCIA DE PROVAS PARA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO JUSTIFICANTE ­ CORREÇÃO DE OFÍCIO DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE NA PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ­ RECURSO NÃO PROVIDO, COM REDUÇÃO DA PENA `EX OFFICIO'.

    "A reincidência, apesar de tratar-se de critério subjetivo, remete a critério objetivo e deve ser excepcionada da regra para análise do princípio da insignificância, já que não está sujeita a interpretações doutrinárias e jurisprudenciais ou a análises discricionárias. O criminoso reincidente, como é o caso do ora Paciente, apresenta comportamento reprovável, e sua conduta deve ser considerada materialmente típica." (STF - HC 107674 / MG. Rel Cármen Lúcia. julg. 30.08.2011).

  • Letra" A" diz que: ... NÃO está expressa no direito penal brasileiro. (ESTÁ expressa)
  • Se está expressa fale onde está, caso contrário, não comente. "Só sei que foi assim...", me poupe.
  • Jh, sobre o Princípio da insignificância, o STJ, por intermédio da 5ª Turma, tem reconhecido a tese da exclusão da tipicidade nos delitos de bagatela, aos quais se aplica o o referido princípio.
    O STF, assentou assentou algumas circunstâncias que devem oritenar a aferição do relevo material da tipicidade penal, tais como:
    - a mínima ofensividade da conduta do agente
    - nenhuma periculosidade social da ação
    - reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento
    - inexpressividade de lesão jurídica provocada
    (HC 94.439/RS).
  • INFRAÇÃO BAGATELAR PRÓPRIA E INFRAÇÃO BAGATELAR IMPRÓPRIA, E OS PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO.
     
    A infração bagatelar deve ser compreendida em sua dupla dimensão: infração bagatelar própria e infração bagatelar imprópria. Infração bagatelar própria é a que já nasce sem nenhuma relevância penal: ou porque não há desvalor da ação (não há periculosidade na ação) ou porque não há o desvalor do resultado (não se trata de ataque intolerável ao bem jurídico). Infração bagatelar imprópria é a que não nasce irrelevante para o Direito Penal, mas depois verifica-se que a incidência de qualquer pena no caso apresenta-se como totalmente desnecessária (princípio da desnecessidade da pena conjugado com o princípio da irrelevância penal do fato).
    Portanto, a infração bagatelar própria é aquela que já nasce ausente de relevância penal, o que justifica a não incidência do Direito Penal, estando ela  diretamente relacionada com a aplicação do Princípio da Insignificância, o qual implica na exclusão da tipicidade material e, consequentemente, do próprio fato típico. Desta forma, diante de uma infração bagatelar própria não há que discutir as condições pessoais do agente, tais como vida pregressa, antecedentes criminais, culpabilidade etc, pois diante da infração bagatelar própria aplica-se o Princípio da Insignificância, afastando-se, consequentemente, o próprio tipo penal (critérios puramente objetivos).
    Já a infração bagatelar imprópria, concerne àquelas condutas que nascem relevantes para o Direito Penal, haja vista que ocorre desvalor tanto da conduta quanto desvalor do resultado. Porém, mediante a análise das peculiaridades do caso concreto, tais como vida pregressa favorável, ausência de antecedentes criminais, ínfimo desvalor da culpabilidade, reparação do dano, colaboração com a justiça, dentre outros, faz com que a incidência de qualquer pena ao caso concreto vislumbra-se desnecessária e desproporcional.
    Nota-se, pois, que a infração bagatelar imprópria possui critérios subjetivos , assim, se aplica o Princípio da Irrelevância Penal do Fato. Fazendo uma análise das circunstâncias judiciais o juiz fixará a pena de acordo com a necessidade e suficiência para prevenção e reprovação do crime; neste contexto, caso a conduta, o resultado e a culpabilidade forem bagatelares, a aplicação da reprimenda penal pode torna-se desnecessária e inadequada.
     
    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10824
  • Sobre a alternativa "a"

    "É de se verificar que o Princípio da Insignificância é que não possui base legal para sua aplicação no ordenamento penal comum pátrio, sendo fruto da doutrina e jurisprudência. A seu turno, o Princípio da Irrelevância Penal do Fato possui fundamentação legal no artigo 59 do Código Penal, devendo o juiz analisar as circunstâncias objetivas e subjetivas que envolvem o caso concreto para verificar a respeito da necessidade e suficiência da pena. "

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10824

    Bons estudos.
  • Sobre a letra D, tida como correta, dispõe Cleber Masson (2012, p. 32):
    "Firmou-se jurisprudência no STJ no sentido de que 'condições pessoais desfavoráveis, maus antecedentes, reincidência e ações penais em curso não impedem a aplicação desse princípio. O STF já se posicionou nesse sentido (HC 104.468/MS)
    Essa linha de reflexão, contudo, não é pacífica. De fato, há julgados em sentido contrário no STF e no STJ, proibindo a incidência deste prin´cípio em favor de reincidentes."
    Quanto ao item A, não há no livro do citado autor nenhuma referência a previsão legal dos princípios.
    Vamos aguardar o gabarito definitivo.
    Bons estudos!
  • "HC 108403 / RS - RIO GRANDE DO SUL
    HABEAS CORPUS
    Relator(a): Min. LUIZ FUX
    Julgamento: 05/02/2013 Órgão Julgador: Primeira Turma

    Publicação
    PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 15-03-2013 PUBLIC 18-03-2013

    Parte(s)

    RELATOR             : MIN. LUIZ FUXPACTE.(S)           : CHARLES PASQUALI ABREUIMPTE.(S)           : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES)      : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES)     : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Ementa

    Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO TENTADO (ART. 155, CAPUT, c/c ART. 14, II, DO CP). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA. 1. O princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada; 2. A aplicação do princípio da insignificância deve, contudo, ser precedida de criteriosa análise de cada caso, a fim de evitar que sua adoção indiscriminada constitua verdadeiro incentivo à prática de pequenos delitos patrimoniais. 3. O valor da res furtiva não pode ser o único parâmetro a ser avaliado, devendo ser analisadas as circunstâncias do fato para decidir-se sobre seu efetivo enquadramento na hipótese de crime de bagatela, bem assim o reflexo da conduta no âmbito da sociedade. 4. In casu, o Tribunal a quo afirmou que “as instâncias ordinárias levaram em consideração apenas o pequeno valor da coisa subtraída, sem efetuar qualquer análise de outros elementos aptos a excluir de forma definitiva a relevância penal da conduta”. Ademais, o Ministério Público ressaltou que “o paciente, além de ostentar outras três condenações, também responde a dois processos por crimes da mesma espécie”. 5. Deveras, ostentando o paciente a condição de reincidente, não cabe a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes: HC 107067, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 26.05.11; HC 96684/MS, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 23.11.10; e HC 108.056, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 06.03.12. 6. Ordem denegada.

    Decisão

    Decisão: Por maioria de votos, a Turma denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator",Conforme o recente julgado do STF, acima transcrito, há que se considerar o caso concreto e com a reincidência não cabe aplicação  do princípio.  
  • Bagatela própria Bagatela imprópria
    O fato é, desde o início, um irrelevante penal. O fato é relevante, mas o Estado perde o interesse de punir.
    Atipicidade Extinção da punibilidade.
    Princípio da insignificância Principio da irrelevância penal
  • Quanto a alternativa "a", na minha opinião embora o princípio da insignificancia não esteje no CP podemos achá-lo na CF.
    "XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"
    lendo o inciso ao contrário podemos concluir que se não houver lesão ou ameaça a direito a apreciação pelo poder judiciário será afastada.

  • Letra A – INCORRETAO Princípio da Insignificância não possui previsão expressa no Código Penal Brasileiro; versa sobre a teoria do delito, pois exclui a tipicidade material (o fato é formalmente típico, mas não materialmente típico); aplica-se à infração bagatelar própria, ou seja, aquela que já nasce insignificante para o Direito Penal; estrutura-se sobre o desvalor da conduta ou do resultado ou de ambos e só trabalha com critérios objetivos, não havendo aferição de critérios pessoais do agente.
    o Princípio da Irrelevância Penal do Fato possui base legal no artigo 59 do Código Penal; versa sobre a teoria da pena, pois este princípio está diretamente relacionado com a desnecessidade da pena; o fato é formal e substancialmente típico, ou seja, constitui um fato punível; aplica-se à infração bagatelar imprópria, ou seja, aquela em que ocorre desvalor do resultado ou conduta concomitantemente com a irrelevância da culpabilidade, o que pode levar a desnecessidade da pena; análise detida da culpabilidade, levando em conta considerações pessoais e subjetivas, tais como antecedentes criminais, primariedade, motivos, reparação do dano, colaboração com a justiça, dentre outros.

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,aplicacao-do-principio-da-irrelevancia-penal-do-fato,34201.html

    Letra B – INCORRETAPelo princípio da insignificância é materialmente atípica a conduta que provoca uma lesão irrelevante ao bem jurídico.
    Não se pode confundir o princípio da insignificância com o princípio da irrelevância penal do fato: aquele está para a infração bagatelar própria assim como este está para a infração bagatelar imprópria. O da irrelevância penal do fato está estreitamente coligado com o princípio da desnecessidade da pena. Assim, ao "furto" de dez reais deve ser aplicado o princípio da insignificância (porque o fato nasce irrelevante). Ao "roubo" de dez reais, já que estão em jogo bens jurídicos sumamente importantes, como a integridade física, aplica-se o princípio da irrelevância penal do fato (se presentes os seus requisitos).

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2270246/artigo-do-dia-roubo-insignificancia-e-principio-da-irrelevancia-penal-do-fato
  • continuação ...
     
    Letra C –
    INCORRETAEMENTA: Habeas Corpus. Penal e Processual Penal. Violação de direito autoral. Incidência do princípio da insignificância. Inviabilidade. Reincidência e habitualidade delitiva comprovadas. Violação ao princípio da ampla defesa. Inocorrência. Adiamento do julgamento para a sessão seguinte. Desnecessidade de nova publicação da pauta. Ordem denegada. É entendimento reiterado desta Corte que a aplicação do princípio da insignificância exige a satisfação dos seguintes vetores: (a) mínima ofensividade da conduta do agente; (b) ausência de periculosidade social da ação; (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Reconhecidas a reincidência e a habitualidade da prática delituosa, a reprovabilidade do comportamento do agente é significativamente agravada, sendo suficiente para inviabilizar a incidência do princípio a insignificância. Precedentes. Adiada a sessão de julgamento para qual as partes foram regularmente intimadas, desnecessária é a renovação da publicação do ato convocatório, porquanto as partes consideram-se automaticamente intimadas para a sessão subsequente, daí não decorrendo qualquer violação ao princípio da ampla defesa. Precedentes. Ordem denegada (HC 100240 / RJ).
     
    Letra D –
    CORRETAEMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. Há que se diferenciar a situação de quem tem contra si condenações transitadas em julgado da situação daquele contra quem existem apenas registros criminais, sem, contudo, qualquer condenação. No primeiro caso, é inaplicável o princípio da insignificância. Precedentes (HC 100.240, rel. min. Joaquim Barbosa, DJ de 2.3.2011; e HC 97.007, rel. min. Joaquim Barbosa, DJ de 31.3.2011). Agravo regimental não provido (HC 107500 AgR / RS).

    Letra E –
    INCORRETAInfração bagatelar imprópria é a que nasce relevante para o Direito penal (porque há desvalor da conduta e desvalor do resultado), mas depois se verifica (pelas circunstâncias do caso concreto e pelas condições do autor, também bagatelar) que a incidência de qualquer pena no caso concreto apresenta-se como totalmente desnecessária (princípio da desnecessidade da pena conjugado com o princípio da irrelevância penal do fato) [GOMES, Luiz Flávio. Direito penal: parte geral: volume 2. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 534].
  • com relaçãoa questão A a previsão legal está no Código Penal Militar:

    art 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Lesão Levíssima

    § 6º No caso de lesões levíssimas, o juiz pode considerar a infração como disciplinar.

    Ou seja neste caso a punição será disciplinar e não penal.

    o art. 240 tambem do Codigo penal miliar, faz a mesma previsão legal, no sentido de permitir que o juiz aplique uma sanção disciplinar.

    bons estudos 

  • Princípio da bagatela imprópria

      Não se deve confundir o princípio da insignificância, o qual afasta a tipicidade (material), com a bagatela imprópria, que, uma vez reconhecida, exclui a culpabilidade no comportamento praticado.

      A tese se embasa num conceito funcional de culpabilidade, segundo o qual esta não se adstringe à reprovabilidade da conduta, inspirada nos elementos previstos no Código Penal (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa), mas também requer a satisfação de necessidades preventivas. Aplica-se o princípio nas seguintes situações: ínfimo desvalor da culpabilidade, ausência de antecedentes criminais, reparação dos danos, reconhecimento da culpa ou a colaboração com a justiça, os quais, apreciados globalmente e verificados no caso concreto, podem tornar a imposição da pena desnecessária.

    Fonte: Direito penal esquematizado
  • Concordo com a Anne Grazielle.

    Realmente, o tema ainda não está sedimentado no STF. Há julgados no sentido de admitir a insignificância em casos em que o agente é reincidente.

    O STJ também tem julgados nesse sentido. 

    Essas informações estão no livro do Cleber Masson, pg 32, da edição de 2012.

    Como a jurisprudência do STF não é pacífica sobre o tema, penso que a questão deve ser anulada.

    Um abraço e vamos avante.
  • O gabarito definitivo confirmou como correta a letra D. Portanto, quanto à discussão sobre o afastamento do princípio da insignificância nos casos de reincidência, devemos ficar atentos que para o CESPE o STF posiciona-se pela não aplicação do princípio, apesar da matéria ser controversa no Tribunal, conforme destacaram os colegas em seus comentários. 
  • Pessoal,

    Neste caso há uma diferenciação entre a jurisprudência dominante (julgados dominantes, melhor) no STF e no STJ, no STF prepondera o entendimento de que não cabe aplicação do princípio da bagatela para os reincidentes, enquanto no STJ o que serve de parâmetro para aplicação do referido princípio é a relevância do valor da conduta, conforme vocês já ilustraram em diversos julgados acima.

    "A aplicabilidade do princípio da insignificância é cabível quando se evidencia que o bem jurídico tutelado sofreu mínima lesão e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. (HC 226.182/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 13/03/2013)" (Posição prevalescente no STJ)

    "O princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal." (STF, HC 102.088/RS, 1.ª Turma, Rel.Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 21/05/2010.) (Posição prevalescente no STF)
  • Questão bastante discutível, de modo que deveria ser anulada, tendo em vista não ser ponto pacífico nos tribunais pátrios. Trago à baila julgado do Min. Joaquim Barbosa que torna o item D errado. Vejam:

    "Para a incidência do Princípio da Insignificância só devem ser considerados aspectos objetivos da infração praticada. Reconhecer a existência de bagatela no fato praticado significa dizer que o fato não tem relevância para o Direito Penal. Circunstâncias de ordem subjetiva, como a existência de registro de antecendentes criminais, não podem obstar ao julgador a aplicação do instituto." (STF, RE 514.531/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 06/03/2009).
  • e) Infração bagatelar imprópria é a que surge sem nenhuma relevância penal, porque não há desvalor da ação ou um relevante desvalor do resultado que mereça a incidência do direito penal.

    INFRAÇÃO BAGATELAR IMPROPRIA: nasce com relevante valor no direito penal, depois apresenta desvaloração, exemplo poderiamos citar o peculato culposo, com reparação do dano antes da sentença, tornanado a pena desnecessaria.
  • Realmente a letra D é a correta. Fiquei cismada e fui pesquisar também no STJ e vi que aquela Corte entende de forma semelhante ao STF:

    d) A existência de condenações criminais pretéritas imputadas a um indivíduo impede a posterior aplicação do princípio da insignificância, consoante a jurisprudência do STF.


    Processo
    HC 219560 / SP
    HABEAS CORPUS
    2011/0227936-0
    Relator(a)
    Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE) (8300)
    Órgão Julgador
    T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento
    02/05/2013
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 08/05/2013

    Ademais, cuida-se de pacientes com mausantecedentes e reincidentes específicas, o que denota a propensãopela prática deste tipo de crime, afastando assim a mínimaofensividade de suas condutas.- Não atendido o requisito do reduzido grau de reprovabilidade docomportamento das pacientes e, considerando seus maus antecedentes ereincidência, não há como reconhecer a atipicidade material daconduta pela aplicação do princípio da insignificância.
  •  
    Princípio da Insignificância ou Bagatela
    Própria Imprópria
    Os fatos já nascem irrelevantes para o direito penal. Hipótese de atipicidade material. Ex: furto de caneta BIC. Embora relevante para o direito penal, a pena demonstra-se desnecessária. Falta de interesse de punir. Ex. Perdão judicial no homicídio culposo.
    Obs: o fato é típico, ilícito e culpável, só não é punível.

    1.                  Têm julgados no STF e no STJ (é o que prevalece), onde não se aplica o princípio da insignificância ao reincidente, portador de maus antecedentes ou criminoso habitual (STF – HC 107.674; STJ – Resp 1.277.340.
    Atenção: temos corrente entendendo que esse posicionamento gera Direto Penal do autor. Essa é a posição a ser adotada em prova de Defensoria Pública.
  • STF: a existencia de condenações criminais pretéritas impede a aplicação do princípio da insignificância.
  • Entendimento do STF: "inaplicabilidade do princípio da insignificância àqueles que já ostentam condenação transitada em julgado não atingida pelo quinquênio prescricional da reincidência (reincidentes)". Portanto, devemos ficar atentos à prescrição. Coloquei essa observação porque não vi nenhum colega tocar nesse aspecto.
  • Apesar dos excelentes comentários, eu acredito que a questão esteja passível de anulação. o item "d" dá a entender que é pacífico que todos os reincidentes não farão jus ao princípio da insignificância, o que é um erro, pois ao julgar o caso concreto, o STF analisa as peculiaridades de cada crime. Há dezenas de julgados em relação a esse tema, tanto concedendo em alguns casos, como negando, inclusive alguns postados por alguns colegas.

    Acredito que seja uma "sacanagem" do Cespe cobrar esse tema em uma questão objetiva. Pior ainda quando se trata de uma questão cujo o item esá incompleto, dando margem à interpretações.
  • Na minha opinião, a reincidencia do agente n deveria ser levado em conta, pois estariamos retroagindo e aplicando Direito Penal do Autor (aspecto subjetivo e n objetivo).
  • Quanto aos maus antecedentes, qual é o posicionamento do STF e STJ quanto à aplicação do Princípio da Insignificância? Já ví posicionamentos do STF negando a aplicação do princípio não só no caso de reincidência, como também nos de maus antecedentes. O que os colegas podem informar?
    Se puderem me dar uma força, agradeço!
  • 1.
    Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Furto. Bem de pequeno valor (R$ 300,00). 3. Condenação. Pedido de afastamento das custas processuais. Ausência de risco efetivo à liberdade de ir e vir. Jurisprudência do STF. Questão não conhecida. 4. Aplicação do princípio da insignificância. Impossibilidade. Reincidência específica. Maior reprovabilidade da conduta. 5. Fixação da pena-base no mínimo legal. Inexistência de prévia manifestação das instâncias antecedentes. Supressão de instância. Matéria não conhecida. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

    (RHC 111489, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 18/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)

    2. Habeas corpus. 2. Ato infracional análogo ao crime de furto tentado. Bem de pequeno valor (R$ 80,00). Mínimo grau de lesividade da conduta. 3. Aplicação do princípio da insignificância. Possibilidade. Precedentes. 4. Reincidência. Irrelevância de considerações de ordem subjetiva. 5. Ordem concedida.

    (HC 112400Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22/05/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 07-08-2012 PUBLIC 08-08-2012);

    3. Habeas Corpus. 2. Furto. Bens de pequeno valor (R$ 35,00). Mínimo grau de lesividade da conduta. 3. Aplicação do princípio da insignificância. Possibilidade. Precedentes. 4. Reincidência. Irrelevância de considerações de ordem subjetiva. 5.Ordem concedida.

    (HC 109870, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 08/11/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 21-05-2012 PUBLIC 22-05-2012)

    Parece que a jurisprudência da 2ª Turma, a partir de 2013, se firmou no sentido da não aplicação do princípio da insignificância em caso de reincidência. Notem que, em julgados anteriores a 2012, ela entendia de modo contrário.

    Espero ter ajudado. 
  • É absurdo dar a "A" como incorreta. Esses princípios não possuem previsão legal "EXPRESSA", como pede a alternativa. Pode-se, com um esforço considerável, ver a fundamentação da argumentação para sustentar o princípio da irrelevância penal do fato no artigo 59, mas de forma alguma a lei o prevê expressamente. Em nenhum momento a lei prevê expressamente o poder geral de não punir. O perdão judicial, pela lei, é cabível só nos casos expressamente previstos. Esses são princípios doutrinários e jurisprudenciais, não legais.

  • Data maxima venia, dizer que o principio da irrelevancia penal do fato tem previsao "expressa" no art. 59 do CP forca demais a amizade! Daria para argumentar, sim, que esta implicito, mas expresso...  nao convenceu!

  • Essa questão deveria ter sido anulada, pois o entendimento do STF é de que mesmo sendo reincidente é possível a aplicação do princípio da insignificância. Em alguns casos ele entende que não e em outros que sim. 

    INFORMATIVO Nº 717

    Princípio da insignificância e reincidência

    RHC - 113773

    A 2ª Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para trancar ação penal, ante aplicação do princípio da insignificância. No caso, o paciente subtraíra dois frascos de desodorante avaliados em R$ 30,00. Após a absolvição pelo juízo de origem, o Tribunal de Justiça deu provimento à apelação do Ministério Público para condenar o réu à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 155, caput, do CP. A Turma destacou que o prejuízo teria sido insignificante e que a conduta não causara ofensa relevante à ordem social, a incidir, por conseguinte, o postulado da bagatela. Consignou-se que, a despeito de estar patente a existência da tipicidade formal, não incidiria, na espécie, a material, que se traduziria na lesividade efetiva. Sublinhou-se, ainda, a existência de registro de duas condenações transitadas em julgado em desfavor do paciente por crime de roubo. Afirmou-se que, embora o entendimento da Turma afastasse a aplicação do princípio da insignificância aos acusados reincidentes ou de habitualidade delitiva comprovada, cabível, na espécie, a sua incidência, tendo em conta as circunstâncias próprias do caso: valor ínfimo, bens restituídos, ausência de violência e cumprimento de cinco meses de reclusão (contados da data do fato até a prolação da sentença). Assim, reconheceu-se a atipicidade da conduta perpetrada pelo recorrente. Os Ministros Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski assinalavam acompanhar o relator em razão da peculiar situação de o réu ter ficado preso durante o período referido. RHC 113773/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 27.8.2013. (RHC-113773) 


  • O examinador não domina o assunto daí a gente paga o pato.

  • PODEMOS VER A IRRELEVANCIA PENAL NO PARAGRAFO SEGUNDO

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

      Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

      § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

      § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.


  • Com todo respeito à colega (hermogem) ouso discordar da sua opinião. O §2º do art. 155 trata de substituição ou diminuição da pena. Ainda que seja aplicada somente a multa a pena existe pois a multa também tem natureza de pena. Diferentemente, o princípio da irrelevância penal do fato exclui a aplicação da pena, o que não ocorre no artigo citado pela colega. Acredito que o caput do art. 59 realmente se aplicaria ao referido princípio, como mencionado pelos colegas abaixo. "Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime". Por isso a incorreção da letra A.

  • Pessoal, 

    O que acontece é o seguinte. Determinados cursinhos e doutrinadores estão criando "doutrina ad hoc". Distinções inúteis e conceitos sem qualquer relevância, com o exclusivo intuito de que estes sejam objeto de exames em concursos públicos e se tornem "doutrina oficial".

    Ou seja, cria-se um doutrina, não porque ela será útil a compreensão ou aplicação do direito penal, mas tão somente para que ela seja cobrada em provas de concurso públicos. 

    E qual é a consequência? o cursinho do "doutrinador" bomba com as matrículas. Nem a jurisprudencia do STF vale mais.



  • ATENÇÃO: tal afirmativa proposta na alternativa dada como CORRETA na questão deveria ter ressalvas. O STF tem sim aplicado o princípio da insignificância em alguns casos, mesmo que exista reicidência levando em conta as circunstâncias próprias do caso. Vejamos:

    STF, 2ª Turma, RHC 113773, j. 27/08/2013: Decidiu-se que, embora o entendimento da Turma afastasse a aplicação do princípio da insignificância aos acusados reincidentes ou de habitualidade delitiva comprovada, cabível, na espécie, a sua incidência, tendo em conta as circunstâncias próprias do caso: valor ínfimo (dois frascos de desodorante avaliados em R$ 30,00), bens restituídos, ausência de violência e cumprimento de cinco meses de reclusão (contados da data do fato até a prolação da sentença).

    STJ, 6ª Turma, HC 250122, j. 02/04/2013: Ainda que se trate de acusado reincidente ou portador de maus antecedentes, deve ser aplicado o princípio da insignificância no caso em que a conduta apurada esteja restrita à subtração de 11 latas de leite em pó avaliadas em R$ 76,89 pertencentes a determinado estabelecimento comercial. Nessa situação, o fato, apesar de se adequar formalmente ao tipo penal de furto, é atípico sob o aspecto material, inexistindo, assim, relevância jurídica apta a justificar a intervenção do direito penal.

     

  • ATENÇÃO: tal afirmativa proposta na alternativa dada como CORRETA na questão deveria ter ressalvas. O STF tem sim aplicado o princípio da insignificância em alguns casos, mesmo que exista reicidência levando em conta as circunstâncias próprias do caso. Vejamos:

    STF, 2ª Turma, RHC 113773, j. 27/08/2013: Decidiu-se que, embora o entendimento da Turma afastasse a aplicação do princípio da insignificância aos acusados reincidentes ou de habitualidade delitiva comprovada, cabível, na espécie, a sua incidência, tendo em conta as circunstâncias próprias do caso: valor ínfimo (dois frascos de desodorante avaliados em R$ 30,00), bens restituídos, ausência de violência e cumprimento de cinco meses de reclusão (contados da data do fato até a prolação da sentença).

    STJ, 6ª Turma, HC 250122, j. 02/04/2013: Ainda que se trate de acusado reincidente ou portador de maus antecedentes, deve ser aplicado o princípio da insignificância no caso em que a conduta apurada esteja restrita à subtração de 11 latas de leite em pó avaliadas em R$ 76,89 pertencentes a determinado estabelecimento comercial. Nessa situação, o fato, apesar de se adequar formalmente ao tipo penal de furto, é atípico sob o aspecto material, inexistindo, assim, relevância jurídica apta a justificar a intervenção do direito penal.

     

  • ATENÇÃO: tal afirmativa proposta na alternativa dada como CORRETA na questão deveria ter ressalvas. O STF tem sim aplicado o princípio da insignificância em alguns casos, mesmo que exista reicidência levando em conta as circunstâncias próprias do caso. Vejamos:

    STF, 2ª Turma, RHC 113773, j. 27/08/2013: Decidiu-se que, embora o entendimento da Turma afastasse a aplicação do princípio da insignificância aos acusados reincidentes ou de habitualidade delitiva comprovada, cabível, na espécie, a sua incidência, tendo em conta as circunstâncias próprias do caso: valor ínfimo (dois frascos de desodorante avaliados em R$ 30,00), bens restituídos, ausência de violência e cumprimento de cinco meses de reclusão (contados da data do fato até a prolação da sentença).

    STJ, 6ª Turma, HC 250122, j. 02/04/2013: Ainda que se trate de acusado reincidente ou portador de maus antecedentes, deve ser aplicado o princípio da insignificância no caso em que a conduta apurada esteja restrita à subtração de 11 latas de leite em pó avaliadas em R$ 76,89 pertencentes a determinado estabelecimento comercial. Nessa situação, o fato, apesar de se adequar formalmente ao tipo penal de furto, é atípico sob o aspecto material, inexistindo, assim, relevância jurídica apta a justificar a intervenção do direito penal.

     

  • ATENÇÃO: tal afirmativa proposta na alternativa dada como CORRETA na questão deveria ter ressalvas. O STF tem sim aplicado o princípio da insignificância em alguns casos, mesmo que exista reicidência levando em conta as circunstâncias próprias do caso. Vejamos:

    STF, 2ª Turma, RHC 113773, j. 27/08/2013: Decidiu-se que, embora o entendimento da Turma afastasse a aplicação do princípio da insignificância aos acusados reincidentes ou de habitualidade delitiva comprovada, cabível, na espécie, a sua incidência, tendo em conta as circunstâncias próprias do caso: valor ínfimo (dois frascos de desodorante avaliados em R$ 30,00), bens restituídos, ausência de violência e cumprimento de cinco meses de reclusão (contados da data do fato até a prolação da sentença).

    STJ, 6ª Turma, HC 250122, j. 02/04/2013: Ainda que se trate de acusado reincidente ou portador de maus antecedentes, deve ser aplicado o princípio da insignificância no caso em que a conduta apurada esteja restrita à subtração de 11 latas de leite em pó avaliadas em R$ 76,89 pertencentes a determinado estabelecimento comercial. Nessa situação, o fato, apesar de se adequar formalmente ao tipo penal de furto, é atípico sob o aspecto material, inexistindo, assim, relevância jurídica apta a justificar a intervenção do direito penal.

     

  •   Diferença do princípio da bagatela próprio e o princípio da bagatela impróprio:

    a) P. Da bagatela prórpria: não há relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Exclui a tipicidade material. 

    §  Ex.: subtração de uma caneta bic.

    B) P. Da bagatela imprópria: apesar de haver relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado, a pena não é necessária. É uma hipótese de falta de interesse de punir.

    Ex.: perdão judicial no homicídio culposo. A mãe que negligentemente mata o filho, a morte do filho já é a pena para essa mãe

  • Princípio da insignificância – A origem próxima é com Roxin, em 1964. Os autores ensinam que após a 1ª e 2ª guerra, tivemos na Europa o aumento da criminalidade de crimes bagatelares (pequenos furtos em razão do caos econômico). Então, Roxin sistematizou as seguintes considerações: se ocorreu uma lesão ínfima ao bem jurídico tutelado, carece o fato de relevância penal. Princípio aplicável apenas no exame da tipicidade material, pois exige critério valorativo, axiológico. Situação atual: admitido pela doutrina e aplicado pela jurisprudência (há um projeto de Lei para incluí-lo como princípio).Requisitos: 1) mínima ofensividade da conduta do agente: se o agente é criminoso habitual, não há insignificância. Todavia, no STJ há decisões no sentido de que os antecedentes não impedem a aplicação do princípio. Aspecto subjetivo quanto ao réu (para os que o consideram): para STJ a existência de inquéritos ou ações penais em andamento não ensejam o reconhecimento de maus antecedentes (é necessário trânsito em julgado da condenação), sob pena de ofensa ao princípio da não culpabilidade. Já o STF entende que maus antecedentes podem ser extraídos de processos em andamento, ou de inquéritos, desde que o Juiz fundamente. Mas tanto para o STF, como para o STJ, não se considera apenas o valor da res para aplicar a insignificância. Por exemplo, no STJ, a Ministra Laurita, recentemente, deixou de aplicar a insignificância pelo fato de a vítima do furto em plena via pública ter 68 anos de idade e ser analfabeta (REsp 835.553). Isto é, o princípio só não foi aplicado em razão das características da vítima e das circunstâncias do crime. 2) ausência periculosidade social da ação; 3) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; 4) inexpressividade da lesão jurídica provocada – importa o valor do bem para a vítima. Não confundir o princípio da insignificância com Irrelevância penal do fato (esse princípio não é aplicado no STF, há um julgado apenas no STJ). Na Irrelevância penal do fato, o fato foi típico, ilícito e culpável – mas se verifica que não há necessidade da pena (analisado abaixo). LFG defende que o princípio da insignificância pode ser aplicado na fase policial, porém, neste caso, haveria ofensa ao princípio da separação dos poderes, pois não haverá o conhecimento dos órgãos subsequentes. O MP é o titular do direito de punir, quando ele promove o arquivamento, submete ao juiz, que poderá valer-se do art. 28 do CPP caso discorde. O delegado só deve fazer o juízo de legalidade (não é obrigado a instaurar inquérito de fato atípico), devendo agir se fato for formalmente típico. Insignificância e furto de pequeno valor – diferenças: O fato insignificante gera atipicidade material – restringe o alcance do tipo. E o furto de pequeno valor? É o furto privilegiado (Art. 155 § 2º) – criminoso primário e objeto de pequeno valor (segundo a doutrina um salário mínimo). Nele, o juiz tem várias opções, podendo incscreva seu comentário... Escreva seu comentário... 6 -
  • Não se é propriamente adequado ao caso, mas há previsão expressa de aplicação do princípio da insignificância do Código Penal Militar, em seu art. 202, §6º, que prevê a possibilidade de o juiz, quando da ocorrência de lesões levíssimas, considerar a infração como disciplinar. Nesse sentido, afirma LFG, conforme publicado em: 

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20041008145549539p&mode=print

  • Esse tema é insuportável!

  • É triste que o CESPE pegue um julgado ou alguns isoladamente e tome isso como a JURISPRUDÊNCIA DO STF.
    "Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Furto simples (artigo 155, caput, do CP). Bens de pequeno valor (três frascos de desodorante, avaliados em R$ 30,00 e restituídos à vítima). Registro de antecedentes criminais (duas condenações transitadas em julgado por roubo majorado). Condenação à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão. Cumprimento da pena de 5 meses de reclusão. 3. Aplicação do princípio da bagatela. Possibilidade. Precedentes. Peculiaridades do caso. 4. Reconhecida a atipicidade da conduta. Recurso provido para trancar a ação penal na origem, ante a aplicação do princípio da insignificância.(RHC 113773, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 27/08/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 03-12-2013 PUBLIC 04-12-2013)"
  • a) Os princípios da insignificância e da irrelevância penal do fato não contam com previsão expressa no direito penal brasileiro.O princípio da insignificância elaborado pelo penalista Claus Roxin não possui previsão legal no ordenamento jurídico brasileiro, mas é amplamente aceito pela doutrina e jurisprudência. Por sua vez, o princípio da irrelevância pena do fato ou princípio da insignificância imprópria ou  princípio da Infração bagatelar imprópria possui previsão no artigo 59 parte final do Código Penal " conforme seja necessário e suficiente para a prevenção e repressão do crime".

    b) O reconhecimento do princípio da irrelevância penal do fato implica a atipicidade da conduta do agente.No caso de aplicação do princípio da irrelevância do fato a conduta delitiva é típica, ilícita, culpável, porém não punível face á desnecessidade da reprimenda estatal. Neste caso o "jus puniendi" positivo estatal se torna prescindível.

    c) A aplicação do princípio da insignificância de modo a tornar a ação atípica exige a satisfação, de forma concomitante, de certos requisitos estabelecidos pelo STF, os quais têm relação, apenas, com o desvalor da conduta do agente, e não com o resultado por ele ocasionado.

    d) A existência de condenações criminais pretéritas imputadas a um indivíduo impede a posterior aplicação do princípio da insignificância, consoante a jurisprudência do STF.Conforme entendimento do STF as condenações pretéritas (maus antecedentes ou reincidência) vedam a aplicação do princípio da insignificância. 

    e) Infração bagatelar imprópria é a que surge sem nenhuma relevância penal, porque não há desvalor da ação ou um relevante desvalor do resultado que mereça a incidência do direito penal.Ao contrário, a Infração bagatelar imprópria ou princípio da irrelevância penal do fato surge com extrema relevância para o direito penal. O que ocorre é que no curso da instrução processual denota-se que a pena se mostra desnecessária. 

  • Conforme abordado no comentário acerca da aplicação do princípio da insignificância pelo STF, a nossa Corte Suprema sedimentou o entendimento de não aplica-lo nos casos em que o agente da conduta pratica infrações penais de modo reiterado. No entanto, a referida Corte também entende que, ao se tratar da aplicação do princípio da insignificância, deve-se atentar para as particularidades de cada caso concreto para se verificar a necessidade de sua aplicação. Nesse sentido:
    EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL.FURTO E TENTATIVA DE FURTO. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: INVIABILIDADE. NOTÍCIA DA PRÁTICA DE VÁRIOS OUTROS DELITOS PELO PACIENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
    1. A tipicidade penal não pode ser percebida como o trivial exercício de adequação do fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade, é necessária uma análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, no sentido de se verificar a ocorrência de alguma lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado.
    2. Para a incidência do princípio da insignificância, devem ser relevados o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato - tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada.
    3. O grande número de anotações criminais na folha de antecedentes do Paciente e a notícia de que ele teria praticado novos furtos, após ter-lhe sido concedida liberdade provisória nos autos da imputação ora analisados, evidenciam comportamento reprovável. 
    4. O criminoso contumaz, mesmo que pratique crimes de pequena monta, não pode ser tratado pelo sistema penal como se tivesse praticado condutas irrelevantes, pois crimes considerados ínfimos, quando analisados isoladamente, mas relevantes quando em conjunto, seriam transformados pelo infrator em verdadeiro meio de vida.
    5. O princípio da insignificância não pode ser acolhido para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de conduta ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. 
    Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica da bagatela e devem se submeter ao direito penal. 6. Ordem denegada.
    (STF HC 102088, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 06/04/2010, DJe-091 DIVULG 20-05-2010 PUBLIC 21-05-2010 EMENT VOL-02402-05 PP-01058)
    Com efeito, o STF aplicou recentemente o princípio da insignificância (02/06/2015) no HC nº 126866, em favor de um condenado por furto de duas peças de automóvel avaliadas em R$ 4,00, ainda que houvesse em seu nome um registro de condenação criminal por homicídio, transitada em julgado em desfavor do réu. No entanto, o referido julgamento não configurou mudança de entendimento. É que, analisando o caso concreto com todas as suas circunstâncias, o relator do HC,  o ministro Gilmar Mendes, observou que não há qualquer vínculo entre a natureza dos delitos – o anterior, anotdao em suas folhas de antecedentes criminais e o objeto do HC -, destacando que a jurisprudência do STF é no sentido de afastar a aplicação do princípio da insignificância aos acusados reincidentes ou de habitualidade delitiva comprovada, acrescentando que, embora o réu já tivesse cumprido pena por homicídio, não era possível identificar nele a característica do criminoso contumaz, uma vez que os delitos são de natureza diversa e não guardam entre si qualquer vínculo.
    Vale dizer, então, que esse entendimento não é dissonante com o entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal.
  • O STF MODIFICOU SEU POSICIONAMENTO SOBRE INSIGNIFICÂNCIA E REINCIDÊNCIA.
    Com base no Informativo 756 - prolatado hoje - o STF passa a entender que a reincidência genérica não impede o reconhecimento da insignificância. Para que tal princípio fosse afas
    tado, seria necessário a reincidência específica.
    Segue o julgado da Segunda Turma.
    Princípio da insignificância e reincidência genérica
    A 2ª Turma concedeu “habeas corpus” para restabelecer sentença de primeiro grau, na parte em que reconhecera a aplicação do princípio da insignificância e absolvera o ora paciente da imputação de furto (CP, art. 155). Na espécie, ele fora condenado pela subtração de um engradado com 23 garrafas de cerveja e seis de refrigerante — todos vazios, avaliados em R$ 16,00 —, haja vista que o tribunal de justiça local afastara a incidência do princípio da bagatela em virtude de anterior condenação, com trânsito em julgado, pela prática de lesão corporal (CP, art. 129). A Turma, de início, reafirmou a jurisprudência do STF na matéria para consignar que a averiguação do princípio da insignificância dependeria de um juízo de tipicidade conglobante. Considerou, então, que seria inegável a presença, no caso, dos requisitos para aplicação do referido postulado: mínima ofensividade da conduta; ausência de periculosidade social da ação; reduzida reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão jurídica. Afirmou, ademais, que, considerada a teoria da reiteração não cumulativa de condutas de gêneros distintos, a contumácia de infrações penais que não têm o patrimônio como bem jurídico tutelado pela norma penal (a exemplo da lesão corporal) não poderia ser valorada como fator impeditivo à aplicação do princípio da insignificância, porque ausente a séria lesão à propriedade alheia.
    HC 114723/MG, rel. Min. Teori Zavascki, 26.8.2014. (HC-114723)

  • A questão "a" me parece acertada, uma vez que, se você procurar no ordenamento jurídico o princípio da insignificância, assim como o da fragmentariedade ou da subsidiariedade, não irá encontrá-los em momento algum estampados no texto normativo, justamente porque eles são princípios IMPLÍCITOS no nosso ordenamento.

  • Entendo que o princípio da irrelevância penal do fato está sim expressamente consignado em nosso ordenamento jurídico, não somente pela interpretação do art. 59 do CP, mas também pelo art. 121, §5º do CP: " § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária."

  • questão desatualizada: Já há julgados no STF de que é admitido a aplicação do princípio da insignificância em casos de reincidência genérica. 


  • A propósito, é importante destacar que o STF já aceitou o princípio da insignificância ao reincidente genérico, excluindo-o unicamente no tocante à reincidência específica:

    A 2.ª Turma concedeu “habeas corpus” para restabelecer sentença de primeiro grau, na parte em que reconhecera a aplicação do princípio da insignificância e absolvera o ora paciente da imputação de furto (CP, art. 155). Na espécie, ele fora condenado pela subtração de um engradado com 23 garrafas de cerveja e seis de refrigerante – todos vazios, avaliados em R$ 16,00 –, haja vista que o tribunal de justiça local afastara a incidência do princípio da bagatela em virtude de anterior condenação, com trânsito em julgado, pela prática de lesão corporal (CP, art. 129). (...) Considerou, então, que seria inegável a presença, no caso, dos requisitos para aplicação do referido postulado: mínima ofensividade da conduta; ausência de periculosidade social da ação; reduzida reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão jurídica. Afirmou, ademais, que, considerada a teoria da reiteração não cumulativa de condutas de gêneros distintos, a contumácia de infrações penais que não têm o patrimônio como bem jurídico tutelado pela norma penal (a exemplo da lesão corporal) não poderia ser valorada como fator impeditivo à aplicação do princípio da insignificância, porque ausente a séria lesão à propriedade alheia (HC 114.723/MG, rel. Min. Teori Zavascki, 2.ª Turma, j. 26.08.2014).

  • (A) Outro exemplo do Princípio da irrelevância penal do fato (Infração bagatelar imprópria) no Direito Penal é o Peculato Culposo, se o agente faz a reparação do dano antes da sentença irrecorrível, extingue-se a punibilidade.

    (D) Notícias STF: 02/06/2015 - 2ª Turma aplica princípio da insignificância a furto de peças no valor de R$ 4. Por unanimidade, a Segunda Turma do STF deferiu o HC126866, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de um condenado por furto de duas peças de automóvel avaliadas em R$ 4. O TJ-MG havia afastado a aplicação do princípio da insignificância por haver registro de condenação criminal por homicídio transitada em julgado em desfavor do réu. Relator do HC, o ministro Gilmar Mendes observou que não há qualquer vínculo entre a natureza dos delitos. O ministro destacou que a jurisprudência das Turmas do STF é no sentido de afastar a aplicação do principio da insignificância aos acusados reincidentes ou de habitualidade delitiva comprovada. Contudo, explicou que, no caso em julgamento, embora o réu já tivesse cumprido pena por homicídio, não era possível identificar a característica do criminoso contumaz, uma vez que os delitos são de natureza diversa e não guardam entre si qualquer vínculo.

  • Gabarito: letra ´´d``


    RESUMO
    B) ERRADA: Enquanto o Princípio da Insignificância está de fato para a infração bagatelar PRÓPRIA (IRRELEVANTE PENAL; atipicidade material; critérios objetivos), o Princípio da Irrelevância está de fato para a infração bagatelar IMPRÓPRIA (RELEVANTE PENAL; excludente de culpabilidade; critérios subjetivos). 
    Obs: tomar cuidado com o paradoxo entre irrelevante e relevante penal. 
    FOCO, FÉ E DETERMINAÇÃO  
  • Só para complementar, como dito, além do STF ter inúmeras decisões em sentido contrário, o STJ também possui decisões nos dois sentidos.

    O Livro do Dizer Direito (p. 938) colecionando os julgados mais recentes tanto do STF quanto do STJ, mostra a aplicação o princípio aos reincidentes.

  • desatualizada


  • A reincidência é do fato e nunca do agente! Inf-717 STF e Inf- 520 STJ

  • A reicidencia por si só não afasta a aplicabilidade do princípio da insignificancia, mas sim quando praticado de forma habitual. O princípio deve ser analisado caso a caso, pois a reiteração criminosa (habitualidade) em crimes de determinada natureza pode afastar o princípio, mas a reincidência por si só não, sob pena de se adotar um Direito Penal do autor (punir pelo o que ele é, e não pelo o que ele fez). Não se aplicando então ao criminoso habitual. Info. 793 do STF /  Info. 756 do STF.

  • Data maxima venia, dizer que o principio da irrelevancia penal do fato tem previsao "expressa" no art. 59 do CP forca demais a amizade! Daria para argumentar, sim, que esta implicito, mas expresso...  nao convenceu! 2

    Comentário perfeito!!!

  • A decisão sobre se vai incidir ou não o princípio da insignificancia deverá ser feita sob o CASO CONCRETO, mesmo assim, o STF e STJ , na maioria dos casos, NEGAM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICANCIA SE O REÚ FOR REINCIDENTE OU ENTÃO SE ELE RESPONDA A OUTROS INQUÉRITOS OU OUTRAS AÇÕES PENAIS.

  • O  STF mudou seu entendimento, e passou a entender que a reincidência genérica não afasta a possibilidade de reconhecimento do princípio da insignificância. Tal entendimento foi externado no julgamento do HC 114723/MG, rel. Min. Teori Zavascki, julg. Em 26.8.2014 (Informativo 756 do STF). Vejamos: “(...) Afirmou, ademais, que, considerada a teoria da reiteração não cumulativa de condutas de gêneros distintos, a contumácia de infrações penais que não têm o patrimônio como bem jurídico tutelado pela norma penal (a exemplo da lesão corporal) não poderia ser valorada como fator impeditivo à aplicação do princípio da insignificância, porque ausente a séria lesão à propriedade alheia. HC 114723/MG, rel. Min. Teori Zavascki, 26.8.2014. (HC-114723) Não se pode afirmar, ao certo, se tal entendimento irá permanecer sendo adotado. Contudo, por ora, é o entendimento mais recente do STF.

    Comentário: Professor Renan Araújo

  • Sobre a aplicação do princípio da insignificância a situações de reincidência criminal, o STF parece que está mitigando um pouco o entendimento inicial, que não reconhecia essa possibilidade.

     

    Mas a situação atual ainda pode suscitar dúvidas.

     

    No crime de descaminho, há decisão no sentido de que a reincidência impede o reconhecimento da insignificância:

     

    (...) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que a reiteração delitiva impede a adoção do princípio da insignificância penal, em matéria de crime de descaminho. Precedentes. (...)

    (STF, 1ª T, HC 137.749, j. 02.5.2017)

     

    Por outro lado, a reincidência não impede o reconhecimento da insignificância no crime de furto:

     

    (...) 2. No julgamento conjunto dos HC’s 123.108, 123.533 e 123.734 (Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 01.02.2016) o Plenário desta Corte firmou o entendimento de que, no delito de furto simples, a reincidência não impede, por si só, a possibilidade de atipia material. (...)

    (STF, 2ª T., RHC 140.017, j. 13.6.2017)

  •  

    Segundo a jurisprudência atual da Suprema Corte, excepcionalmente é possível aplicar o princípio da insignificância mesmo nos casos do agente apresentar reiteradas práticas criminosas, ressalvada condenação transitada em julgado, segundo o entendimento que vem se consolidando a 2ª turma do STF. A seguir apresento a decisão do relator ministro Ricardo Lewandowski no processo de HC 137.422/SC.

     

    Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 155, CAPUT, COMBINADO COM O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIAREITERAÇÃO DELITIVAAPLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

     

    I - O paciente foi denunciado pela prática do crime descrito no art. 155, § 4°, II, combinado com o art. 14, II, ambos do Código Penal, pela tentativa de subtrair 12 barras de chocolate de um supermercado, avaliadas num total de R$ 54,28 (cinquenta e quatro reais e vinte e oito centavos).

     

    II - Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a ação atípica, exige a satisfação de certos requisitos de forma concomitante: a conduta minimamente ofensiva, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a lesão jurídica inexpressiva.

     

    III - Assim, ainda que constem nos autos registros anteriores da prática de delitos, ante inexpressiva ofensa ao bem jurídico protegido e a desproporcionalidade da aplicação da lei penal ao caso concreto, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta. Possibilidade da aplicação do princípio da insignificância. Precedente. IV - Ordem concedida, para trancar a ação penal.

    X

  • GAB OFICIAL: D

  • Quanto à alternativa “a”.

    Está incorreto afirmar que o princípio da insignificância não tem previsão expressa no Direito Penal brasileiro, porque ele está expressamente previsto no art, 209 do Código Penal Militar, para a hipótese de lesão corporal levíssima:

    Lesão leve 

             Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: 

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Lesão levíssima 

            § 6º No caso de lesões levíssimas, o juiz pode considerar a infração como disciplinar. 

    Se a afirmação da alternativa se limitasse ao CP, estaria correta, pois o Código Penal não contempla expressamente o princípio da insignificância. Mas referindo-se amplamente ao Direito Penal brasileiro ela se mostra incorreta.

  • Entendimento 2021: O STF firmou entendimento de que a reincidência, por si só, não possui a capacidade de afastar a aplicação do princípio da insignificância, salientando a necessidade de uma análise conjunta do significado social da ação e da adequação da conduta, relembrando os habeas corpus (HCs) número 123108, 123533 e 123734.


ID
904855
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-TO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando os princípios básicos de direito penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) O princípio da culpabilidade impõe a subjetividade da responsabilidade penal. Logo, repudia a responsabilidade objetiva, derivada, tão só, de uma relação causal entre a conduta e o resultado de lesão ou perigo a um bem jurídico, exceto no caso dos crimes perpetrados por pessoas jurídicas. (não se trata de responsabilidade penal objetiva e sim teoria da dupla imputação ou sistema das imputações paralelas)
    b) Os princípios da legalidade e da irretroatividade da lei penal são aplicáveis à pena cominada pelo legislador, aplicada pelo juiz e executada pela administração, não sendo, todavia, esses princípios extensíveis às medidas de segurança, dotadas de escopo curativo e não punitivo.
    c) Constituem funções do princípio da lesividade, proibir a incriminação de atitudes internas, de condutas que não excedam a do próprio autor do fato, de simples estados e condições existenciais e de condutas moralmente desviadas que não afetem qualquer bem jurídico. (correta)
    d) O princípio da intervenção mínima não está previsto expressamente no texto constitucional nem pode dele ser inferido.
    e) O princípio da humanidade proíbe a instituição de penas cruéis, como a de morte e a de prisão perpétua, mas não a de trabalhos forçados.
  • Alternativa c): Constituem funções do princípio da lesividade, proibir a incriminação de atitudes internas, de condutas que não excedam a do próprio autor do fato, de simples estados e condições existenciais e de condutas moralmente desviadas que não afetem qualquer bem jurídico.
    Dispõe Cleber Maason, que o Princípio da Alteridade, "criado por Roxin, proíbe a incriminação de atitude meramente interna do agente, bem como do pensamento ou de condutas moralmente censuráveis, incapazes de invadir o patrimônio jurídico alheio."
    Já o princípio da ofensividade ou da lesividade, estabelece que "não há infração penal quando a conduta não tiver oferecido ao menos perigo de lesão ao bem jurídico. Esse princípio atende a manifesta exigência de delimitação do Direito Penal, tanto e nível legislativo como no âmbito jurisdicional."
    Quem souber a doutrina adotada pelo Cespe, ajude-me a entender esse item.
    Bons estudos!

        
  • Letra A – INCORRETA – Princípio da Culpabilidade: a culpabilidade pode ser compreendida como um pressuposto de responsabilização penal. Em linhas gerais, pode-se definir responsabilidade penal como dever jurídico de responder pela ação delituosa que recai sobre o agente imputável.
    O princípio da culpabilidade no direito penal, por sua vez, em sua acepção correspondente à máxima "nullum crimen sine culpa" (não há crime sem culpabilidade), impõe a subjetividade da responsabilidade penal.
    Sendo a culpabilidade definida como a responsabilidade social, a culpabilidade da pessoa jurídica, neste contexto, limita-se à vontade do seu administrador ao agir em seu nome e proveito. A culpabilidade da pessoa jurídica, portanto, é limitada de uma responsabilidade social, distinta da culpabilidade tradicional, que exige da pessoa moral uma conduta conforme o direito. Todavia, essa limitação é compreendida pela conduta do seu administrador que age em seu nome e proveito. Assim, a culpabilidade desta só existe devida a intervenção necessária de uma pessoa física que deve atuar em nome e no interesse da pessoa jurídica.

    Letra B –
    INCORRETA – Princípio da Legalidade (ou da reserva legal): A sua dicção legal tem sentido amplo: não há crime (infração penal), nem pena ou medida de segurança (sanção penal) sem prévia lei (stricto sensu).
    Assim, o princípio da legalidade tem quatro funções fundamentais:a) Proibir a retroatividade da lei penal (nullum crimen nulla poena sine lege praevia); b) Proibir a criação de crimes e penas pelo costume (nullum crimen nulla poena sine lege scripta); c) Proibir o emprego da analogia para criar crimes, fundamentar ou agravar penas (nullum crimen nulla poena sine lege stricta);
    d) Proibir incriminações vagas e indeterminadas (nullum crimen nulla poena sine lege certa).
    Princípio da Irretroatividade da Lei Penal:Fundamenta-se a regra geral nos princípios da reserva legal, da taxatividade e da segurança jurídica - princípio do favor libertatis, e a hipótese excepcional em razões de política criminal. Trata-se de restringir o arbítrio legislativo e judicial na elaboração e aplicação de lei retroativa prejudicial.
    Em ambos os casos alcança qualquer medida restritiva de liberdade, incluindo as medidas de segurança.
     
    Letra C –
    CORRETA – Princípio da lesividade: é um limitador ao poder do legislador sobre quais são as condutas que deverão ser incriminadas pela lei penal. Na verdade, nos esclarecerá sobre quais são as condutas que não poderão sofrer os rigores da lei penal.
  • continuação ...

    Letra D –
    INCORRETA – Princípio da Intervenção Mínima: estabelece que o Direito Penal só deve atuar na defesa dos bens jurídicos imprescindíveis à coexistência pacífica das pessoas e que não podem ser eficazmente protegidos de forma menos gravosa. Desse modo, a lei penal só deverá intervir quando for absolutamente necessário para a sobrevivência da comunidade, como ultima ratio.
    Apesar do princípio da intervenção mínima não se encontrar expresso na Constituição Federal nem no Código Penal, a elaboração e aplicação da lei penal devem se basear nele, pois, é um princípio imanente e com pressupostos políticos do estado de direito democrático. A Constituição Federal, ao proclamar, em seu artigo 5º, que os direitos à liberdade, à vida, à igualdade, à segurança e à propriedade são invioláveis e colocar, no artigo 1º, inciso III, como fundamento do Estado Democrático de Direito, a dignidade da pessoa humana, permite-nos deduzir nesses princípios expressos o da intervenção mínima, pois somente se admite a restrição ou privação de tais direitos, com a aplicação de sanções, se for necessário proteger os direitos fundamentais do homem.
     
    Letra E –
    INCORRETA Princípio da Humanidade: princípio segundo o qual o objetivo da pena não é o sofrimento ou a degradação do apenado. O Estado não pode aplicar sanções que atinjam a dignidade da pessoa humana ou que lesionem a constituição físico-psíquica do condenado, significa dizer que o condenado não perde a sua condição humana. Portanto, não haverá pena de morte, salvo em caso de guerra externa declarada; de caráter perpétuo; de trabalho forçado; de banimento; e cruel, que é a que impõe intenso e ilegal sofrimento.
  • Pois é, Anne Graziele, não entendi o porquê da alternativa C, pois destoa da doutrina de Cléber Massson, uma vez que pelo princípio da ALTERIDADE (e não da lesividade) não se pode imputar ao agente tão somente pelo seu querer interno (intenção) sem que haja uma mudança no "mundo exterior".

    Alguém da doutrina de Greco tem resposta? Talvez o Cespe adote-o como fonte.
  • Alguém explica o erro do item A:
    a) O princípio da culpabilidade impõe a subjetividade da responsabilidade penal.
    Logo, repudia a responsabilidade objetiva,
    (derivada, tão só, de uma relação causal entre a conduta e o resultado de lesão ou perigo a um bem jurídico,)
    exceto no caso dos crimes perpetrados por pessoas jurídicas.

    A pessoa jurídica não tem responsabilidade objetiva?
  • Fiquei com a mesma dúvida do colega acima. Afinal, quando lembro dos crimes ambientais praticados por pessoa jurídica, por exemplo, vejo casos de responsabilidade objetiva.
  • Olá meus amigos

    Sem sombra de dúvidas, a LETRA C foi retirada do escólio de NILO BATISTA e apoiada por ROGERIO GRECO.
    Vide pag 51 de ROGERIO GRECO  (parte geral)
    e 92 a 94 do LIVRO DE NILO BATISTA (introdução crítica ao direito penal brasileiro)
  • PRINC. DA LESIVIDADE: Tal princípio, em suma, determina que o direito penal deverá punir o crime se a conduta lesionar ou expor a lesão um bem jurídico penalmente tutelado, haja vista, não ser função do direito penal moderno condenar e punir um comportamento visto pela sociedade como imoral ou impuro, como ocorria em diversas regiões na Europa medieval que sancionava o homossexualismo e a prática da prostituição, por exemplo. A conduta lesiva, deve ainda afetar interesses de outrem, portanto, não haverá sanção quando os atos praticados pelo agente e seus efeitos permanecerem na esfera de interesse do próprio agente, como no caso da autolesão que não é punível, pois a lesão à integridade física não afeta interesse alheio apesar da conduta de lesão corporal constituir fato típico. (EXTRAÍDO DE: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2010030313461652).

     // POSSUI 4 FUNÇÕES/DESDOBRAMENTOS:
     
    A. PROIBIR A INCRIMINAÇÃO DE UMA ATITUDE INTERNA. EX. PENSAMENTOS.
    B. PROIBIR A INCRIMINAÇÃO DE UMA CONDUTA QUE NÃO EXCEDA O ÂMBITO DO PRÓPRIO AUTOR. EX. AUTOLESÕES E TENTATIVA DE SUICÍDIO.
    C. PROIBIR A INCRIMINAÇÃO DE SIMPLES ESTADOS OU CONDIÇÕES EXISTENCIAIS. EX. RAÇA, COR.
    D. PROIBIR A INCRIMINAÇÃO DE CONDUTA QUE – APESAR DE DESVIADAS – NÃO AFETEM QQ BEM JURÍDICO.

    Bons estudos
  • Capez traz a seguinte explicação para o princípio da alteridade ou transcendentalidade:

    "proíbe a incriminação de atitude meramente interna, subjetiva do agente e que, por essa razão, reve-la-se incapaz de lesionar o bem jurídico. O fato típico pressupõe um comportamento que transcenda a esfera individual do autor e seja capaz de atingir o interesse do outro (altero)."

    Na verdade, pela explicação completa do livro do Capez, a explicação do item seria o princípio da alteridade e não da lesividade.

    Comentários?
  • Segundo Rogerio Grecco, o principio da culpabilidade eh sempre subjetivo, inclusive para as pessoas juridicas. A Alternativa A encontra-se correta, estando o erro apenas no tocante a responsabilidade da pessoa juridica.
    Devemos lembrar que o principio da culpabilidade nada tem a ver com culpabilidade como substrato do crime.
  • Respondendo  Ig Souza e  Richelly Carlos a respeito da resposabilidade da pessoa jurídica (alternativa "a"):

    Analisando o art. 3º da lei 9605 (Lei dos crimes ambientais) percebemos dois requisitos para responsabilização penal da pessoa jurídica:

    1- A infração tem que ser cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado.

    2- Tem que ser no interesse da pessoa jurídica.

    E acrescentando a teoria da dupla imputação (a pessoa jurídica só será penalmente responsável quando houver responsabilização conjunta da pessoa física) não há como conceber a responsabilidade penal da pessoa jurídica como sendo uma responsabilidade objetiva, apesar de não ser possível auferir "propriamente" dolo ou culpa na pessoa jurídica. Na verdade, a análise de dolo ou culpa recairá sobre a conduta do representante legal ou contratual ou do órgão colegiado da pessoa jurídica. Vejamos os exemplos:

    Exemplo¹: Uma pessoa jurídica comete um crime ambiental por conta de decisão emanada de seu representante legal que agia em interesse próprio/contrário ao interesse da pessoa jurídica. Não haverá como imputar responsabilidade penal a pessoa jurídica.

    Exemplo²: Uma pessoa jurídica, visando concretizar seus interesses, comete um crime ambiental. No desenrolar da ação penal não se consegue comprovar dolo ou culpa do representante legal da pessoa jurídica. Não haverá como reponsabilizar penalmente a pessoa jurídica. 


    Resumindo a alternativa "a" é errada justamente por conta da exceção que coloca a responsabilidade penal da pessoa jurídica como sendo uma responsabilidade objetiva.
     
  • Alguém se habilita a descrever, de forma cristalina, o erro da alternativa "a"??!!
  • Respondendo o colega acima.

    A primeira parte da assertiva versa sobre a responsabilidade penal objetiva, a qual não é admitida em nosso ordenamento jurídico, uma vez que, para essa teoria, basta o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado para configuar a responsabilidade do agente, ou seja, independente de dolo ou culpa. (parte correta)

    Entretanto, há uma exceção a esta regra: crime AMBIENTAL cometido por pessoa jurídica, e não todo e qualquer crime cometido por pessoa jurídica (parte incorreta).

    Apenas por amor ao debate, resta esclarecer que a própria CRFB/88 prevê a possibilidade de cometimento de crime em duas hipóteses, embora não haja consenso doutrinário acerca do tema: crimes contra a ordem econômica e economia popular e nos crimes ambientais.

    Contudo, considerando-se tais normas constitucionais de eficácia limitada, a matéria foi regulamentada apenas quanto aos crimes ambientais (Lei 9.605/98).

    Se partimos do pressuposto de que o único crime, em tese, cometido por pessoa jurídica atualmente no ordenamento jurídico é o ambiental, e que este comporta a responsabilidade penal objetiva, a questão estaria correta. 

    Todavia, por se tratar de questão objetiva, temos que ficar atentos e optar pela assertiva "mais correta".
  • Afim de somar,


    Não marquei a letra "C", pois diferenciei com o PRINCIPIO DA ALTERIDADE. Já que a primeira parte da explicação do princípio da lesividade, na questão, traz exatamente o conceito desse princípio.

    Marquei a questão que fala da intervenção mínima, por não ter me atentado que, deriva diretamente de princípios como do Estado democrático de direito e da dignidade da pessoa humana.

    Respondendo e aprendendo..   

  • Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de se processar penalmente uma pessoa jurídica, mesmo não havendo ação penal em curso contra pessoa física com relação ao crime. 
    http://atualidadesdodireito.com.br/romulomoreira/2013/08/13/o-stf-e-a-responsabilidade-penal-da-pessoa-juridica/

  • O Professor Cleber Masson em sala de aula, explicou que seria de fato o princípio da alteridade, mas como sigo estudando também pelo Rogério Greco, percebi que em alguns princípios eles possuem posicionamentos bem diferentes um do outro, tal como no caso dessa questão, em que o Rogério Greco afirma expressamente o seguinte:

    "O princípio da lesividade, cuja origem se atribui ao período iluminista que por intermédio do movimento de secularização procurou desfazer a confusão que havia entre o direito e a moral, possui, no escólio de Nilo Batista, quatro funções principais, a saber:

    a) proibir a incriminação de uma conduta interna;

    b)proibir a incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor;

    c) proibir a incriminação de simples estados ou condições existenciais;

    d) proibir a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico"


    (GRECO, 2014, pg. 55)

  • Particularmente, esse princípio da lesividade é um dilema, pois se confunde com o princípio da intervenção mínima, para alguns doutrinadores, como Nucci, tal princípio nem deveria existir, por carecer de força e intensidade para desvincular-se do principal (intervenção mínima), faltando-lhe autonomia. Logo, quando aparece esse princípio nunca sei se o examinador vai gabaritar lesividade ou intervenção mínima. Contudo, acertei a questão por eliminação.

  •  O Princípio da Ofensividade  ou Lesividade  dispõe que não há infração penal quando a conduta não tiver oferecido ao menos  perigo  de lesão ao bem jurídico. Este princípio atende a manifesta exigência de delimitação do direito penal, tanto no nível legislativo quanto no âmbito jurisdicional. Alternativa C;


    Sobre a alternativa A: 
    “O principio da culpabilidade impõe a subjetividade da responsabilidade penal. Não cabe, em direito penal, uma responsabilidade objetiva, derivada tão-só de uma associação causal entre a conduta e um resultado de lesão ou perigo para um bem jurídico. È indispensável a culpabilidade. No nível do processo penal, a exigência de provas quanto a esse aspecto ao aforisma “culpabilidade não se presume”. A responsabilidade penal é sempre subjetiva.” 


    Para o professor Bitencourt (2003, p. 14) 

    a culpabilidade possui diversos sentidos: “Em primeiro lugar, a culpabilidade, como fundamento da pena, refere-se ao fato de ser possível ou não a aplicação de uma pena ao autor de um fato típico e antijurídico, isto é, proibido pela lei penal. Para isso, exige-se a presença de uma serie de requisitos – capacidade de culpabilidade, consciência da ilicitude e exigibilidade da conduta – que constituem os elementos positivos específicos do conceito dogmático de culpabilidade. A ausência de qualquer desses elementos é suficiente para impedir a aplicação de uma sanção penal. 

    Em segundo lugar, a culpabilidade, como elemento da determinação ou medição da pena. Nessa acepção a culpabilidade funciona não como fundamento da pena, mas como limite desta, impedindo que a pena seja imposta aquém ou além da medida prevista pela própria idéia de culpabilidade, aliada, é claro, a outros critérios, como importância do bem jurídico, fins previstos etc.” 

  • A) O princípio da culpabilidade impõe a subjetividade da responsabilidade penal. Logo, repudia a responsabilidade objetiva, derivada, tão só, de uma relação causal entre a conduta e o resultado de lesão ou perigo a um bem jurídico, exceto no caso dos crimes perpetrados por pessoas jurídicas.

    Questão incorreta. O princípio da culpabilidade possui três vetores:I- Elemento integrante do conceito analítico de crime;II- Princípio medidor da pena (Art. 59 do Código Penal), pois deve ser analisado pelo magistrado ao realizar a dosimetria da pena e fixar a pena base.III- Elemento impedidor da responsabilidade penal objetiva. Neste diapasão, o princípio da culpabilidade busca evitar que o individuo seja responsabilizado independentemente de dolo ou culpa. 
    Quanto ao princípio da lesividade este deve ser entendido sob o aspecto de 04 vetores:O princípio da lesividade, cuja origem se atribui ao período iluminista que por intermédio do movimento de secularização procurou desfazer a confusão que havia entre o direito e a moral, possui, no escólio de Nilo Batista, quatro funções principais, a saber:

    a) proibir a incriminação de uma conduta interna;

    b)proibir a incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor;

    c) proibir a incriminação de simples estados ou condições existenciais;

    d) proibir a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico"


  • Questão C correta, pois o princípio da lesividade ou ofensividade ganha prevalência, visto que o jus puniendi estatal somente será acionado se a conduta lesionar ou expuser à lesão um bem jurídico penalmente tutelado. O princípio da ofensividade protege os bens jurídicos de toda arbitrariedade do poder estatal. Para tipificação de algum crime material há necessidade que haja pelos menos um perigo concreto, muito embora o legislador venha ampliando os casos de perigo abstrato, a doutrina penal principalmente Cezar Roberto Bitencourt afasta essa idéia, “somente se justifica a intervenção estatal em termos de repressão penal se houver efetivo e concreto ataque a um interesse socialmente relevante, que represente no mínimo, perigo concreto ao bem jurídico tutelado (Bitencourt, 2008, p. 22).”

  • A alternativa (A) está errada. O princípio da culpabilidade pressupõe a vontade livre e consciente do agente para a prática de uma conduta criminosa. É fundado nesse princípio que se veda a responsabilidade objetiva na seara penal. Aplica-se às pessoas jurídicas, conforme pronunciamentos reiterados do STJ e do STF, devendo-se, efetivamente, demonstrar-se quem praticou a conduta delitiva.

    A alternativa (B) está errada. De acordo com o princípio da irretroatividade, a lei penal só pode retroagir para beneficiar o réu. Assim, conquanto a medida de segurança não se confunda com pena, configura um gravame ao réu, consubstanciando em sentido amplo uma sanção de natureza penal. Sendo assim, deve ser previamente cominada por lei.

    A alternativa (C) está correta. De acordo com o princípio da lesividade, o direito penal deve apenas tratar de condutas que de fato causem lesão a algum bem jurídico que mereça tutela.

    A alternativa (D) está errada. O princípio da intervenção mínima, conquanto não seja explicitado em lei ou na Constituição, decorre do Estado Democrático de Direito e dos princípios a ele inerentes como o princípio da reserva legal, da irretroatividade, da lesividade etc.

    A alternativa (E) está errada. Pelo princípio da humanidade, expresso no inciso XLVII do artigo 5º da Constituição da República, são vedadas as penas cruéis, de morte, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados e de banimento.

    Resposta (C)
  • O erro da "A" reside no fato que ela mencionou o princípio da culpabilidade, quando, na verdade, era o da responsabilidade subjetiva. Vejamos:

    1) Princípio da responsabilidade subjetiva

      Só tem sentido castigar fatos desejados ou previsíveis (não existe responsabilidade penal objetiva, sem dolo ou culpa).

    -- Duas exceções admitindo responsabilidade penal objetiva no nosso ordenamento penal:

    1.1) Embriaguez não acidental completa (no momento do crime não há dolo ou culpa, é preciso verificar se houve dolo no momento em que o agente se embriagou); 

    1.2) Rixa qualificada: todos respondem pela qualificadora independentemente de saber quem foi o agente da lesão grave.

    2) Princípio da culpabilidade 

      O Estado só pode punir agente imputável, com potencial consciência da ilicitude, quando dele exigível conduta diversa.


  • Entendo que o item "c" esteja incorreto. O princípio da lesividade ou ofensividade, segundo Cleber Masson estabelece que "não há infração penal quando a conduta não tiver oferecido ao menos perigo de lesão ao bem jurídico. Este princípio ate a manifesta exigência de delimitação do direito penal."

    Ao revés, julgo que seria mais adequado o enquadramento ao princípio da alteridade, criado por Claus Roxin, na medida em que tal norma proíbe atitudes e pensamentos ligados ao âmago do ser, incapazes de repercutir na esfera jurídica alheia. Ainda segundo Cleber Masson, "ninguém pode ser punido por causar mal apenas a si próprio".

    É, deveras, a aplicação concreta do direito penal do fato e não do autor.

  • Por favor, alteridade é sinônimo de lesividade?

  • A alternativa "C" não estaria tratando do P. da Exteriorização ou Materialização do Fato ?

  • Já vi 2 questões da CESPE em que a banca trata lesividade como sinônimo de alteridade.

  • Parece que a CESPE usa mesmo o Princípio da Lesividade como sinônimo do Princípio da Alteridade.

  • Princípio da Lesividade ou da Ofensividade: Orienta o próprio legislador na criação dos tipos penais. O legislador não pode descrever infrações penais nas quais só atinjam o próprio autor, a conduta precisa atingir terceiros. Esse princípio também é denominado de princípio da alteridade.Exemplo: a tentativa de suicídio não é crime, assim como a lesão sem nenhuma pretensão lucrativa, pois, se houver proveito, é estelionato.

     

    Gabarito letra C.

  • Princípio da lesividade ou ofensividade: não há crime sem que haja lesão ou ameaça de
    lesão ao bem jurídico tutelado pelo Direito Penal.

    Princípio da alteridade: a conduta para ser proibida pela seara penal há de lesionar
    interesse de terceiro. Proíbe-se a incriminação de atitude meramente interna, que se revela incapaz
    de lesionar o bem jurídico. Ex.: a autolesão não pode ser tida como crime, salvo se prejudicar
    terceiros, como na autolesão para fins de receber seguro (art. 171, § 2º, V, do CP).

  • Gab: C!

  • A alternativa "A" somente quis confundir  responsabilidade PENAL, que é subjetiva, com a responsabilidade CIVIL, que é objetiva. Chega a ser engraçado ver nego copiando e colando 10 linhas de teoria pra sequer explicar isso iuhaiuhuia 

  • É vedada a responsabilidade PENAL objetiva. Admite-se a responsabilidade CIVIL objetiva, por exemplo no caso de crimes ambientais praticados por pessoas jurídicas.

    A doutrina cita duas exceções à responsabilidade penal subjetiva: rixa qualificada e embriaguez voluntária. 

     

  • A alternativa mais correta é "C". No entanto, ela mistura em parte os conceitos de lesividade com o de alteridade, o que a meu ver já seria suficiente para a incorreção. Quando se lê o trecho seguinte "(...)de condutas que não excedam a do próprio autor do fato" tem se a clara percepção da alteridade, o que, em uma visão perfunctória da questão, quase me fez considerá-la como incorreta. O CESPE é preciosista quanto a diferenciação da subsidiariedade para a fragmentariedade, mas não o é quanto a alteridade para lesividade. O jeito é procurar ir conhecendo a posição da banca.

  •  a)O princípio da culpabilidade impõe a subjetividade da responsabilidade penal. Logo, repudia a responsabilidade objetiva, derivada, tão só, de uma relação causal entre a conduta e o resultado de lesão ou perigo a um bem jurídico, exceto no caso dos crimes perpetrados por pessoas jurídicas. ERRADO - Lógico que o direito penal punirá em casos de crimes perpetrados por pessoas jurídicas, respondendo o responsável da empresa.

     

     b)Os princípios da legalidade e da irretroatividade da lei penal são aplicáveis à pena cominada pelo legislador, aplicada pelo juiz e executada pela administração, não sendo, todavia, esses princípios extensíveis às medidas de segurança, dotadas de escopo curativo e não punitivo. ERRADO - A lei penal retrogirá sim para beneficiar o réu inclusive em medidas de segurança, que se enquadra como pena.

     

     c)Constituem funções do princípio da lesividade, proibir a incriminação de atitudes internas, de condutas que não excedam a do próprio autor do fato, de simples estados e condições existenciais e de condutas moralmente desviadas que não afetem qualquer bem jurídico. CORRETO, o direito penal só se aplica em direitos tutelados da coletividade ou de terceiros. Sendo assim, não punirá bem juridico pessoal.

     

     d)O princípio da intervenção mínima não está previsto expressamente no texto constitucional nem pode dele ser inferido. ERRADO, o princípio da intervenção mínima é chamado de doutrinário-jurisprudencial, ou seja, já diz tudo.

     

     e)O princípio da humanidade proíbe a instituição de penas cruéis, como a de morte e a de prisão perpétua, mas não a de trabalhos forçados. ERRADO, proíbe também a pena de trabalhos forçados.

  • Meu erro na questão foi ter esquecido da necessária dupla imputação para o caso do crime praticado por PJ. Então, nessa modalidade de delito verifica-se de igual modo a subjetividade da conduta, pois, a pessoa natural terá agido com a consciência. 

  • Questão de nível fácil, especialmente em uma prova para o cargo de defensor público, carreira que tem apresentado provas muito difíceis. Concurso é que nem bumbum de neném mesmo...ninguém sabe o que vai encontrar! Vai entender!

  • Resposta do Professor do QC:

    (A) está errada. O princípio da culpabilidade pressupõe a vontade livre e consciente do agente para a prática de uma conduta criminosa. É fundado nesse princípio que se veda a responsabilidade objetiva na seara penal. Aplica-se às pessoas jurídicas, conforme pronunciamentos reiterados do STJ e do STF, devendo-se, efetivamente, demonstrar-se quem praticou a conduta delitiva. 

    (B) está errada. De acordo com o princípio da irretroatividade, a lei penal só pode retroagir para beneficiar o réu. Assim, conquanto a medida de segurança não se confunda com pena, configura um gravame ao réu, consubstanciando em sentido amplo uma sanção de natureza penal. Sendo assim, deve ser previamente cominada por lei. 

    (C) está correta. De acordo com o princípio da lesividade, o direito penal deve apenas tratar de condutas que de fato causem lesão a algum bem jurídico que mereça tutela. 

    (D) está errada. O princípio da intervenção mínima, conquanto não seja explicitado em lei ou na Constituição, decorre do Estado Democrático de Direito e dos princípios a ele inerentes como o princípio da reserva legal, da irretroatividade, da lesividade etc. 

    (E) está errada. Pelo princípio da humanidade, expresso no inciso XLVII do artigo 5º da Constituição da República, são vedadas as penas cruéis, de morte, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados e de banimento. 


    Resposta (C)

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ LESIVIDADE/ ALTERIDADE

     

    - Para o crime ser MATERIALMENTE TÍPICO ele deve causar LESÃO ao BEM JURÍDICO de terceiro

    - NÃO se pune AUTOLESÃO

    - NÃO precisa haver demonstração da potencialidade lesiva no caso concreto.

     

    - quatro principais funções:
    a) proibir a incriminação de uma atitude interna; (razão pela qual não se pune a cogitação)
    b) proibir a incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor;
    c) proibir a incriminação de simples estados ou condições existenciais;
    d) proibir a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico.

     

    - INDEPENDE da existência de lei  > não advém da lei em sentido estrito, mas sim da vontade popular

     

    - Em regra, a preparação não é punida > Excepcionalmente, pune-se a preparaçãodelito autônomo. Ex: O crime de associação criminosa.

     

    CESPE

     

    Q565814-O direito penal brasileiro não admite a punição de atos meramente preparatórios anteriores à fase executória de um crime, uma vez que a criminalização de atos anteriores à execução de delito é uma violação ao princípio da lesividade.F

     

    Q534569-Depreende-se do princípio da lesividade que a autolesão, via de regra, não é punível. V

     

    Q595846-Dado o princípio da alteridade, a atitude meramente interna do agente não pode ser incriminada, razão pela qual não se pune a cogitação.V

     

    Q301616-Constituem funções do princípio da lesividade, proibir a incriminação de atitudes internas, de condutas que não excedam a do próprio autor do fato, de simples estados e condições existenciais e de condutas moralmente desviadas que não afetem qualquer bem jurídico.V

     

    Q235160-O princípio da lesividade busca evitar a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico, não cuidando de condutas que não excedam o âmbito do próprio autor; F

     

    Q621737-Na aplicação dos princípios da insignificância e da lesividade, as condutas que produzam um grau mínimo de resultado lesivo devem ser desconsideradas como delitos e, portanto, não ensejam a aplicação de sanções penais aos seus agentes. V

     

    Q595849 -o se referir ao princípio da lesividade ou ofensividade (AMEAÇA), a doutrina majoritária aponta que somente haverá infração penal se houver efetiva lesão ao bem jurídico tutelado. F

     

    Q381219- Em atenção ao princípio da lesividade, o direito penal somente pode sancionar condutas que afetem um bem jurídico de forma concreta, por essa razão é essencial à configuração do crime de embriaguez ao volante a demonstração da potencialidade lesiva da conduta do agente.F

     

    FCC

     

    Q560619-Sobre o iter criminis é correto afirmar que  a criminalização de atos preparatórios como crimes de perigo abstrato autônomos não é admita pela jurisprudência do STF, por violação do princípio da lesividade. F

     

    Q198434-A lesividade do bem jurídico protegido pela lei penal é critério de legalidade material ou substancial e depende da existência da lei para caracterizar o delito.F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Princípio da Culpabilidade:

    Ninguém será penalmente responsabilizado sem que tenha agido com dolo ou culpa. Portanto, não haverá no Direito Penal responsabilização objetiva do agente, devendo ser apurada a existência de responsabilidade subjetiva. Sem que haja na conduta dolo ou culpa, o fato se torna atípico.

    GAB: C

  • Nilo Batista destaca quatro principais funções do princípio da ofensividade ou lesividade, a saber:

     

    1)     Proibição da incriminação de uma atitude interna, como as ideias, convicções, aspirações e desejos dos homens;

    2)     Proibição da incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor (ex.: autolesão, tentativa de suicídio). Nesse enfoque, trata-se do princípio da alteridade.

    3)     Proibição da incriminação de simples estados ou condições existenciais. Refuta-se, assim, a ideia de Direito Penal do autor. Ninguém pode ser punido pelo que é, mas apenas pelo que faz.

    4)     Proibição da incriminação de condutas desviadas que não causem dano ou perigo de dano a qualquer bem jurídico. O Direito Penal não deve tutelar a moral.

  • AS VEZES TENHO PENSAMENTO QUE PARA CESPE : PRINCIPIO DA ALTERIDADE = PRINCIPIO DA LESIVIDADE

  • A banca da CESPE considera sinônimos alteridade com lesividade. Já a FUNDATEC considera sinônimo de ofensividade a lesividade. Cuidado!

  • Essa questão foi do ano de 2013...

    Entendo, hoje, que a alternativa mais correta seria a letra A, em virtude da responsabilização objetiva das pessoas jurídicas em decorrência dos crimes ambientais. Além disso, entendo que a alternativa C mais se encaixa ao conceito do princípio da exclusiva proteção a bem jurídico, que muito se parece com o princípio da ofensividade, mas que ainda assim apresentam nuances diferentes. Isso, inclusive, já foi demonstrado em uma questão do CESPE:

    De acordo com o princípio da ofensividade, também denominado princípio da exclusiva proteção de bens jurídicos, não compete ao direito penal tutelar valores puramente morais, éticos ou religiosos. ( foi considerada ERRADA pela Banca)

  • Fiquei com muita dúvida nessa questão, pois achei que "atitudes internas, de condutas que não excedam a do próprio autor do fato, de simples estados e condições existenciais e de condutas moralmente desviadas que não afetem qualquer bem jurídico" fossem, na verdade, parte do princípio da exclusiva proteção do bem jurídico. Ao menos foi o que entendi lendo a doutrina do Cleber Masson. Se alguém puder me tirar essa dúvida, agradeço. Bons estudos!

  • Fiquei com uma dúvida, sobre a letra C, na parte que ela descreve " que não excedam o próprio autor", não seria o princípio da alteridade e não o da lesividade?

    Se alguém puder me ajudar =)

  • PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE ou LESIVIDADE ou ALTERIDADE

    CONCEITO: EXIGE-SE, PARA TIPIFICAÇÃO PENAL, UM PERIGO REAL e CONCRETO ou EFETIVO RISCO DE LESÃO AO BEM JURÍDICO PENALMENTE TUTELADO (por isso é impunível a cogitação no iter criminis ou Direito à Perversão e também porque não se pune condutas auto lesivas, como o suicídio e o consumo de drogas – agente e vítima se confundem)

    #CUIDADO: Esse não é um princípio absoluto, por exemplo, o art. 171, §2, V do CP prevê o estelionato para recebimento de indenização ou valor do seguro onde a conduta do segurado de lesionar o próprio corpo ou a saúde, bem como agravar as consequências de sua lesão, constituem fato típico punido pelo Direito Penal.

    ROXIN: DIREITO À PERVERSÃO (não se deve incriminar atitudes meramente internas do agente, bem como pensamentos e condutas moralmente censuráveis, porquanto incapazes de lesionar o patrimônio jurídico alheio)

    FERRAJOLI: NÃO SE DEVE PUNIR

    1) CONDUTAS QUE NÃO ULTRAPASSEM O PRÓPRIO AUTOR (por exemplo, o uso/consumo de drogas pelo viciado)

    2) CONDUTAS DESVIADAS (por exemplo, casas de swing)

    3) CONDUTAS/ESTADOS EXISTENCIAIS (mendicância, vadiagem, apresentar-se publicamente embriagado – são contravenções)

    4) CONDUTAS MATERIALMENTE IRRELEVANTES (princípio da insignificância)

    • OFENSIVIDADE/LESIVIDADE/NULLUM CRIMEN SINE INIURA

    Pode ser extraído do art. 98, I, da CF, que disciplina as infrações de MENOR POTENCIAL OFENSIVO. Apenas condutas que causem efetiva lesão OU perigo de lesão a bem jurídico podem ser objeto de repressão penal. É dirigido ao LEGISLADOR E AO JULGADOR. 4 FUNÇÕES:

    a)      Proibição da incriminação de uma atitude interna, ex.: ideias, desejos etc. Não se pune a cogitação, nem atos preparatórios;

    b)     Proibição da incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor, ex.: suicídio. PRINCÍPIO DA ALTERIDADE;

    c)      Proibição da incriminação de simples estados/condições preexistentes, ex.: vadiagem. Refuta-se a ideia de “direito penal de autor”;

    d)     Proibição da incriminação de condutas desviadas que não afetam qualquer bem jurídico, ex.: moral. Não sendo suficiente que a conduta seja imoral ou pecaminosa. PRINCÍPIO DA EXCLUSIVA PROTEÇÃO DOS BENS JURÍDICOS.

    OBS: STF e STJ já se posicionaram no sentido de que não há ilegalidade nos tipos penais abstratos, tendo em vista que a lesão se dá pela própria exposição ao perigo, núcleo do tipo.

    • EXCLUSIVA PROTEÇÃO DE BENS JURÍDICOS

    Decorre do princípio da OFENSIVIDADE/LESIVIDADE. A norma penal deve ser criada apenas para tutelar bens jurídicos cuja relevância mereça a proteção que o Direito Penal oferece. Assim sendo, veda-se a chamada “proibição pela proibição”, OU a criminalização como “instrumento de mera obediência”. Não tutela a moral ou pretensões pedagógicas. 

  • O princípio da lesividade não se confunde com o da alteridade, que se fundamenta na impossibilidade de que alguém seja penalmente responsabilizado por fato que não ultrapasse sua esfera particular, ou seja, que não cause danos a terceiros. Com fundamento neste princípio, embora seja possível punir, por exemplo, o induzimento, a instigação e o auxílio ao suicídio, não se pune a tentativa de suicídio em si, pois a conduta não ultrapassa a esfera de interesse exclusivo do agente, não atinge diretamente bem jurídico alheio.

  • - Principais funções do princípio da lesividade: (NILO BATISTA)

    a) proibir a incriminação de atitudes internas: o mero projeto mental do cometimento de um crime não é punível;

    b) proibir a incriminação de condutas que não excedam o âmbito do próprio autor: não podem ser punidas condutas que somente prejudique o próprio agente. Ex: autolesão e tentativa de suicídio. É o denominado princípio da alteridade;

    c) proibir a incriminação de simples estados ou condições existenciais: somente é possível punir alguém pelo que fez (direito penal do fato), e não pelo que é (direito penal de autor);

    d) proibir a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico: práticas e hábitos de grupos minoritários, mesmo considerados imorais, não podem ser criminalizados apenas por essa condição. Ex: Incesto.

  • Nilo Batista propõe as seguintes funções decorrentes do princípio da lesividade/ofensividade: a proibição da incriminação de uma atitude interna, como as ideias, convicções, aspirações e desejos dos homens; a proibição da incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor; a proibição da incriminação de simples estados ou condições existenciais; a proibição da incriminação de condutas desviadas que não causem dano ou perigo de dano a qualquer bem jurídico.

    Gabarito: C

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ID
914899
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao princípio da insignificância, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A)ERRADA
    O CORRETO CAUSA EXCLUSÃO DA TIPICIDADE

    ALTERNATIVA B)CORRETA
    Manifestação do Supremo Tribunal Federal, por meio do Habeas Corpus n.o84.412/SP, tendo como relator o Ministro Celso de Mello, estabelecendo critérios sobre a aplicação do Princípio da Insignificância:
    O princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal – tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Tal postulado – que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: "DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR".

    ALTERNATIVA C)ERRADA
    HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE
    ROUBO CIRCUNSTANCIADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DELITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE BENS JURÍDICOS OFENDIDOS. RELEVÂNCIA DA LESIVIDADE PATRIMONIAL. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA DENEGADO COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE DO DELITO. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO DEMONSTRADA.
    1. Não há como aplicar, aos crimes de roubo, o princípio da insignificância - causa supralegal de exclusão de ilicitude -, pois, tratando-se de delito complexo, em que há ofensa a bens jurídicos diversos (o patrimônio e a integridade da pessoa), é inviável a afirmação do desinteresse estatal à sua repressão. (sem grifo no original)
    Precedentes.
    (STJ – Habeas Corpus HC 60185/MG. Relatora : Min. Laurita Vaz – Quinta Turma. 03 de abril de 2007 (Data do Julgamento)).

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/13303/o-verdadeiro-principio-da-insignificancia#ixzz2PSebqQVr
    BONS ESTUDOS
  • Letra  :  B

     Princípio da Insignificância ou bagatela, por exemplo, nos casos de lesão corporal, quando a lesão provocada na vítima, não é suficientemente grave a ponto de não haver necessidade de punir o agente nem de se recorrer aos meios judiciais, por exemplo, um leve beliscão, ou uma palmada.

    No Brasil, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, para aplicação do princípio da insignificância em direito penal, necessário a concomitância de quatro requisitos:
    1) conduta minimamente ofensiva;
    2) ausência de periculosidade social da ação;
    3) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e
    4) lesão jurídica inexpressiva
    (HC 109231 – RA, 2ª T., rel. Ricardo Lewandowski, 04.10.2011 e HC 91.920-RS, 2ª T., rel. Joaquim Barbosa, 09.02.2010).

  • Olha, não quero forçar a barra não, mesmo por que, acertei a questão.
    Mas, em se tratando de concurso público, devemos ser criteriosos...

    A jurisprudência do STF, estabelecendo os requisitos para a aplicação de tal princípio fez menção (em relação ao grau de reprovabilidade) à palavra reduzidíssimo, e não reduzido. Ocorre que o primeiro é superlativo diminutivo do segundo, possuindo, portanto, diferentes sentidos.

    Na minha opinião, a questão deveria ser anulada, pois não possui resposta correta.
  • Atenção,

    Essa questão está classificada na disciplina inapropriada. O conteúdo tratado é de Direito Penal e não Processo  Penal.
  • Princípio da Insignificância (crime de bagatela)Descrição do Verbete: o princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou não sua não aplicação. Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de certos requisitos, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor). Sua aplicação decorre no sentido de que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. 


    fonte: http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=P&id=491


  • De acordo com o entendimento assentado no STF, o princípio da insignificância ou da bagatela, exclui ou de afasta a própria tipicidade penal, ou seja, o ato praticado, apesar de ser típico formalmente  é materialmente atípico, pois não vulnera o bem jurídico que se quer tutelar. Para ser aplicado, faz-se necessária a presença de certos requisitos, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor). A lógica desse princípio se explica pela noção de que o direito penal não deve ocupar-se de condutas que produzam resultado cujo desvalor  não represente prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. Os tribunais vêm entendendo que, havendo agressão à pessoa (lesão corporal ou grave ameaça), o mencionado princípio não deve ser aplicado. Nesse sentido o acórdão proferido no AgRg no AREsp 433676 / RS, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE que expressamente diz que: “Presente o emprego de violência e grave ameaça, impossível acatar a tese de aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.”

  • Método mnemônico para estudar os requisitos do princípio da insignificância segundo o STF:

    -Ofensividade reduzida;

    -Periculosidade inexistente do agente;

    -Reprovabilidade social da conduta reduzida;

    -Inexpressividade da lesão.


    OPRI

    Segundo o STF, não se aplica a insignificância em caso de reincidência ou reiteração delitiva (ausência principal do vetor da inexistência de periculosidade do agente – há periculosidade).


  • Quem estuda pelo Manual de DP do Rogério Sanchez fecha a prova da OAB. Impressionante!

  • Não entedi porque a alternativa A está errada. Na aplicação do princípio da bagatela o réu não é absolvido?

  • SEGUNDO STF: o princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou não sua não aplicação. Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de certos requisitos, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor). Sua aplicação decorre no sentido de que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.  (http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=P&id=491)

  •  

    De acordo com o entendimento assentado no STF, o princípio da insignificância ou da bagatela, exclui ou de afasta a própria tipicidade penal, ou seja, o ato praticado, apesar de ser típico formalmente  é materialmente atípico, pois não vulnera o bem jurídico que se quer tutelar. Para ser aplicado, faz-se necessária a presença de certos requisitos, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor). A lógica desse princípio se explica pela noção de que o direito penal não deve ocupar-se de condutas que produzam resultado cujo desvalor  não represente prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. Os tribunais vêm entendendo que, havendo agressão à pessoa (lesão corporal ou grave ameaça), o mencionado princípio não deve ser aplicado. Nesse sentido o acórdão proferido no AgRg no AREsp 433676 / RS, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE que expressamente diz que: “Presente o emprego de violência e grave ameaça, impossível acatar a tese de aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.”

  • LETRA: B)

     Para o STF, os  requisitos OBJETIVOS para a aplicação deste princípio são:
      -> Mínima ofensividade da conduta;
      ->Ausência de periculosidade social da ação;
      ->Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
      ->Inexpressividade da lesão jurídica.

     

  • Juro que ainda não consegui entender o motivo da letra A ser incorreta!

  • A alternativa a é incorreta porque o Princípio da insigficancia não exclui a culpa, o principio exclui o CRIME.

  • Gabriela Aaújo, veja a árvore do crime de Evandro Guedes no YT e verá o porquê de estar errado.

  • Pra quem não tá entendendo por que a alternativa A é incorreta:

               A natureza jurídica do princípio da insiginificância é uma causa supralegal de EXCLUSÃO DA TIPICIDADE, e não de culpabilidade.

          Ou seja: fato atípico >>> não há crime.

          Concluindo: há tipicidade formal (adequação típica), mas falta tipicidade material (lesão ou perigo ao bem jurídico).

     

    Segundo aula e obra de Cleber Masson.

  • Complementando 1 : Precursor na aplicação do princípio da insignificância no Brasil.

     

    Julgado em 06.12.1988, o RHC 66.869, Rel. Min. Aldir Passarinho, é apontado como sendo o primeiro caso em que o STF reconheceu o princípio da insignificância ( lesão corporal em acidente de trânsito ).

     

    Complementando 2 : Posteriormente o Ministro Celso de Mello estabeleceu alguns vetores ( ou requisitos ) para aplicação do princípio.

     

    Consoante entendimento jurisprudencial, o princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal – tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. (...) Tal postulado – que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada – apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público ( HC n.º 84.412-0⁄SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004 ).

     

    Bons estudos!

     

     

     

  • Bizuzão ai pro pessoal acerca dos requisitos para aplicação do princípio da insignificância/bagatela: lembrar de MARI...Simples assim: MARI!

    M - mínima ofensividade da conduta;

    A - ausência de periculosidade da ação;

    R - reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;

    I - inexpressiva lesão jurídica.

  • Tipicidade é a relação de subsunção entre um fato concreto e o tipo penal (tipicidade formal) e a lesão ou perigo de lesão ao bem penalmente tutelado (tipicidade material).

    O princípio da insignificância ou bagatela é compreendido da seguinte forma: determinados fatos que causam ofensas irrelevantes ao bem jurídico tutelado pela norma penal não devem ser considerados crimes. Isso significa que, não obstante a conduta do agente se amolde à descrição legal (tipicidade formal), ela não será considerada materialmente típica, nos casos em que a lesão ou a exposição a perigo do bem jurídico for irrelevante a ponto de não justificar a intervenção do Direito Penal. Dessa forma, temos que o princípio da insignificância copnstitui causa supralegal de exclusão da tipicidade material.

    O STF passou a exigir quatro condições OBJETIVAS para a incidência do princípio: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

    Sendo a tipicidade um dos elementos do fato típico, que compõe o crime (TIC - Fato típico, ilícito e culpável), temos que o princípio da insignificância/bagatela NÃO é causa causa de diminuição da pena.

    Desta forma, alternativa correta é a LETRA B.

  • Porque exclui a tipicidade ?

  • O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, é uma causa de exclusão da tipicidade. Sua presença acarreta atipicidade do fato. Com efeito, a tipicidade penal é constituida pela união da tipicidade formal com a tipicidade material.

    Direito Penal. Vol. 1

    Cleber Masson

    Pág. 28

  • De acordo com o entendimento assentado no STF, o princípio da insignificância ou da bagatela, exclui ou de afasta a própria tipicidade penal, ou seja, o ato praticado, apesar de ser típico formalmente é materialmente atípico, pois não vulnera o bem jurídico que se quer tutelar. Para ser aplicado, faz-se necessária a presença de certos requisitos, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor). A lógica desse princípio se explica pela noção de que o direito penal não deve ocupar-se de condutas que produzam resultado cujo desvalor não represente prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. Os tribunais vêm entendendo que, havendo agressão à pessoa (lesão corporal ou grave ameaça), o mencionado princípio não deve ser aplicado. Nesse sentido o acórdão proferido no AgRg no AREsp 433676 / RS, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE que expressamente diz que: “Presente o emprego de violência e grave ameaça, impossível acatar a tese de aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.”

    letra correta B

  • O princípio da insignificância funciona como causa de exclusão da culpabilidade. A conduta do agente, embora típica e ilícita, não é culpável.

    Esse principio exclui a TIPICIDADE MATERIAL, e assim, não tem crime.

    a culpabilidade tem crime, mas o réu é isento de pena.

  • A: incorreta, pois o princípio da insignificância funciona como causa supralegal de exclusão da tipicidade (material), atuando como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal. Nesse sentido: STJ, REsp. 1171091-MG, 5ª T., rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 16.03.10; B: assertiva correta. Segundo entendimento jurisprudencial consagrado, são requisitos necessários ao reconhecimento do princípio da insignificância: mínima ofensividade da conduta; nenhuma periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC 98.152-MG, 2ª T., rel. Min. Celso de Mello, 19.05.2009); C: incorreta. É firme a jurisprudência dos tribunais superiores no sentido de que é inaplicável o princípio da insignificância nas hipóteses de cometimento de crime de roubo, ainda que se trate de valor ínfimo. Isso porque, por se tratar de delito complexo, o roubo atinge, além do patrimônio, a integridade física e a liberdade da vítima. Nesse sentido: Informativos 567 e 595 do STF. D: incorreta. Funciona, como já dito, como causa de exclusão da tipicidade material. É dizer, uma vez reconhecido, de rigor a exclusão da tipicidade.

  • Alternativa A (ERRADA) : Não é causa de exclusão da culpabilidade e sim exclusão da tipicidade.

    Alternativa B (CORRETA)

    Alternativa C : não se aplica ao crime de roubo

    Alternativa D: exclusão da tipicidade e não diminuição da pena

  • Faminto Fez Furto Famelico, Foi Forma de bagatela.

    descaminho de mercadoria valor 20mil STF =bagatela.

    CONTABANDO 334-A ≠≠≠≠≠≠≠≠≠≠≠≠≠≠≠≠≠≠≠≠ DESCAMINHO 334 CP.

    PENA 2 A 5 ANOS............................................≠ PENA 1 A4 ANOS

    FAZ SEM PGT IMPOSTO...................≠PROIb.contribuinte NAO TEM Li,re

    até 20mil bagatela.........................................≠nao cabe bagatela.

    fazendo protege economia NACIONAL≠≠≠≠≠,,,≠PROIb

  • Fato típico

    • Conduta
    • Nexo causal
    • Resultado
    • Tipicidade

    A tipicidade é formada por tipicidade formal que é a subsunção do fato a norma e tipicidade material que é a lesão ou exposição de perigo de um bem jurídico penalmente tutelado.

    O princípio da bagatela funciona como excludente da tipicidade material, em razão da lesão ser infima, não tendo portanto o direito penal interesse em punir tal conduta por ela ser insignificante.

  • A)O princípio da insignificância funciona como causa de exclusão da culpabilidade. A conduta do agente, embora típica e ilícita, não é culpável.

    Está incorreta, pois, o posicionamento doutrinário majoritário entende que o princípio da insignificância trata-se de excludente de tipicidade, devido à pequena e irrisória lesão causada ao bem jurídico tutelado.

     B)A mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade

    da lesão jurídica constituem, para o Supremo Tribunal Federal, requisitos de ordem objetiva autorizadores da aplicação do princípio da insignificância.

    Está correta e trata-se do disposto em decisão proferida em HC 84.412, do STF.

     C)A jurisprudência predominante dos tribunais superiores é acorde em admitir a aplicação do princípio da insignificância em crimes praticados com emprego de

    violência ou grave ameaça à pessoa (a exemplo do roubo).

    Está incorreta, pois, muito embora existam entendimentos admitindo a atipicidade de condutas nestas circunstâncias, ou, sustentando que deve-se responder por parte dela, como por exemplo, casos em que a lesão ao patrimônio é insignificante, porém, responde-se apenas pela grave ameaça, tais posicionamentos não representam a doutrina majoritária, nem tampouco a jurisprudência, especialmente a do STJ e STF.

     D)O princípio da insignificância funciona como causa de diminuição de pena.

    Está incorreta, pois, tal princípio representa excludente de tipicidade da conduta, conforme entendimento doutrinário majoritário.


ID
952933
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O Direito Penal tem como fim específico a proteção dos bens jurídicos essenciais ao indivíduo e à sociedade. Embora de caráter coercitivo, busca limitar o poder de punir do Estado, procurando agir de acordo com os dispositivos constitucionais, sob pena de se tornar em um instrumento de opressão e violação de direitos e garantias. Sua aplicação, quando necessário, deve ser coerente e utilizado como instrumento de ressocialização. Partindo desse entendimento, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XLVI, estabelece modalidades de “castigo” aos infratores da lei, dentre os quais, “privação ou restrição da liberdade, perda de bens, multa e prestação social alternativa”.

O dispositivo constitucional destacado expressa um princípio inerente ao direito penal, sendo CORRETA a afirmativa:

Alternativas
Comentários
  • Princípio da Individualização da pena:

    Sua previsão legal esta no art. 5, XLVI, CF/88. Significa que a pena deve ser individualizada, considerando o fato e o agente.

    ATENÇÃO: A individualização deve ocorrer em três momentos:

    1Na cominação em abstrato. (dever do legislador)
    2Na aplicação. (pelo Juiz da sentença)
    3 – Na execução da pena. (Art. 5 LEP)

    Art. 5ºOs condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.
     
     
    SISTEMA DE PENAS RELATIVAMENTE INDETERMINADAS: SISTEMA DE PENAS FIXAS: As penas são fixadas prevendo um mínimo e um máximo.
    Ex: Art. 121 CP tem pena de 06 (mínimo) a 20 (máximo) anos.
    O Juiz individualiza a pena. As penas são fixadas sem variação.
    Ex: Crime “x” pena 01 ano.
    Esse sistema não admite quantificação.
    Nãopermite o Juiz individualizar pena.
    O Brasil jamais vai adotar o Sistema de penas fixas eis que seria uma afronta ao Princípio da Individualização da pena. 
  • Primeira Parte
    PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE: não há crime sem ofensa a um bem jurídico.
    PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ou da Reserva Legal.A consequência principal do princípio da legalidade é a taxatividade e a determinação por parte do legislador do crime e da sua sanção.

    Garantias individuais são decorrentes do princípio da legalidade: criminal, penal, jurisdicional e de execução
    -garantia criminal: não há crime sem lei. (para alguns Princípio da reserva legal).
     (Medida Provisória não pode definir crimes. O princípio da legalidade, sob esta ótica da reserva legal ou da estrita legalidade somente admite a lei em sentido material e formal.)
    - garantia penal propriamente dita. A fixação de penas também deve se dar por lei
    - garantia jurisdicional:ninguém poderá ser processado senão por um juiz competente. ( princípio do Juiz Natural e Princípio do devido processo legal)
    - garantia de execução: a maneira como a pena será executada - não há execução de pena sem lei que defina a sua forma. 

    Princípios derivadosda Legalidadeou da Reserva Legal.
    - PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE:lei incriminadora em vigor antes da ocorrência do fato considerado crime. 
    - PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL:a lei não poderá retroagir a fatos anteriores. (exceção prevista na própria CF, poderá retroagir para beneficiar o réu, mesmo que o fato já tenha sido julgado por sentença condenatória com trânsito em julgado, cessa em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória, "abolitio criminis". A lei penal mais benéfica ao réu possui retroatividade e também ultratividade ).
     - PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE: o Direito Penal somente deve atuar para lesões ou ameaças a bens jurídicos essenciais.
    - PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE: caso as condutas ilícitas possam ser resolvidas por outras áreas do direito, não deverá atuar o Direito Penal. (lei de improbidade)

  • 2a parte
    - PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE: culpabilidade como responsabilidade subjetiva e culpabilidade como critério regulador da pena.
    ·         Responsabilidade Subjetiva: a responsabilização penal será sempre decorrente de uma conduta (ação ou omissão).Conduta decorrente de dolo ou culpa. NÃO É ADMITIDA RESPONSABILIDADE OBJETIVA NO DIREITO PENAL!!! 
    ·         Critério regulador da pena: a culpabilidade é um juízo de reprovação da conduta e deve ser um critério para aplicação da pena.Daí decorre a individualização da pena, que alguns autores chamam de Princípio de Individualização da Pena.
    Deste Princípio da Culpabilidade também decorre a personalidade ou intranscendência da pena. Alguns autores chamam de Princípio da Responsabilidade Pessoal ou Intranscendência da Pena.
    - PRINCÍPIO DA HUMANIDADE: dignidade da pessoa humana.Impõe uma obrigação negativa ao Estado.Proíbe a aplicação de penas que violem os direitos e garantias fundamentais, como penas cruéis, pena de morte ou degradantes.
    - PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE, que pressupõe a proteção de bens jurídicos pelo Direito Penal- é o fenômeno de liquefação de bens jurídicos no Direito Penal, uma expressão usada por Claus Roxin.Para alguns autores, trata-se do Princípio da Exclusiva Proteção de Bens Jurídicos. A liquefação significa que o Direito Penal está incursionando pelos crimes de perigo, de índole abstrata, a lei penal presume a situação de ameaça de lesão aos bens juridicamente tutelados. Isto tem ocorrido na legislação penal ambiental, de proteção ao consumidor, crimes econômicos, dentre outras.
     - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA, que proíbe o uso da analogia " in malam partem" no direito penal. A analogia "in bonan partem", ou seja a favor do réu, pode ser utilizada sem problemas.A analogia não pode ser usada para criar crimes ou aumentar penas.
    -PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA: o Direito Penal é a "ultima ratio", ou seja, somente deve ser utilizado quando outras formas de controle não são eficazes.Este princípio está relacionado com a intervenção fragmentária e subsidiária do Direito Penal.Alguns autores falam em PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE e PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE.

    Fonte: http://www.jurisprudenciaeconcursos.com.br/concursos/revisao-sobre-principios-do-direito-penal--prof-gianpaolo-smanio
  • Não concordo que a resposta seja letra B. 
    O princípio da individualização da pena diz que  a  pena não deve ser padronizada, cabendo a cada delinquente a exata medida punitiva daquilo que ele fez. 
    Bem diferente, o que está escrito no enunciado.
  • Tive o mesmo raciocinio Fernanda. 
    .
    "O Direito Penal tem como fim específico a proteção dos bens jurídicos essenciais ao indivíduo e à sociedade. Embora de caráter coercitivo,
    busca limitar o poder de punir do Estado, procurando agir de acordo com os dispositivos constitucionais, sob pena de se tornar em um instrumento de opressão e violação de direitos e garantias. Sua aplicação, quando necessário, deve ser coerente e utilizado como instrumento de ressocialização. Partindo desse entendimento, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XLVI, estabelece modalidades de “castigo” aos infratores da lei, dentre os quais, “privação ou restrição da liberdade, perda de bens, multa e prestação social alternativa”. "
    .
    .
    .
    .
    Prova trash.
  • XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

    a) privação ou restrição da liberdade;

    b) perda de bens;

    c) multa;

    d) prestação social alternativa;

    e) suspensão ou interdição de direitos;

  • Também não concordo com a resposta proposta, marcaria a letra "C", pois a alternativa solicita que você busque o princípio que está relacionado com o DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL apresentado (não que o texto não deva ser considerado, e se fosse levar só o texto em consideração marcaria a letra "D"), e no DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL do texto há um rol de "castigos" (penalidades/sanções): "privação ou restrição da liberdade, perda de bens, multa e prestação social alternativa”... E isso nada mais é do que o princípio da proporcionalidade (implícito) de acordo com o fato típico praticado, as penas elencadas demonstram que: elas existem e podem ser aplicadas, mas é claro que deve-se levar em consideração a proporção do fato típico para a aplicação de algumas delas.

    Minha humilde opinião. (recorreria... rsrsrs)

    Abraços...
  • Quando a banca cita as penas a serem adotas pela lei ordinária, nos remete ao princípio da proporcionalidade, já que zela pelo equilíbrio e justa adequação entre o delito cometido e a pena aplicada. Também discordo do gabarito.

  • Interpretando o texto constitucional, podemos concluir que o primeiro momento da chamada individualização da pena ocorre com a seleção feita pelo legislador, quando escolhe para fazer parte do pequeno âmbito de abrangência do Direito Penal aquelas condutas, positivas ou negativas, que atacam nossos bens mais importantes. Destarte, uma vez feita essa seleção, o legislador valora as condutas, cominando-lhes penas que variam de acordo com a importância do bem a ser tutelado. Greco, Rogério. Curso de Direito Penal-16 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2014. p. 73.

     

  • Para ajudar quem não entendeu a questão e complementando o que os demais colegas já postaram, devemos levar em consideração o seguinte:


    No princípio da individualização das penas (art. 5º, XLVI, CF/88) o legislador e o aplicador da lei levaram e levam em consideração que só poderão ser aplicadas as penas previstas em lei, principalmente aquelas determinadas na Constituição Federal. Logo, ao aplicar a pena, além de ela ser individualizada de acordo com os parâmetros legais, deverá ser adequada a cada indivíduo específico no caso concreto, de acordo com as peculiaridades de cada caso. 


    Às vezes erramos essa questão porque gravamos que individualização é sinônimo de taxatividade e neste caso não é. Individualizar, para os fins deste princípio específico é levar em consideração cada tipo de pena previsto em lei especificamente para cada indivíduo no caso concreto, nos três momentos mencionados por outros colegas aqui: na previsão legal (feita pelo legislador), na aplicação da pena (feita pelo juízo onde foi dada a sentença) e na execução (feita pelo juízo da execução, se diverso do juízo onde foi proferida a sentença).


    Já no princípio da limitação das penas (art. 5º, XLVII, CF/88), o legislador quis impor aos aplicadores da lei um limite formal (aquilo que está na própria lei e que vincula a todos) e, também, material (na aplicação da lei aos casos concretos) intransponíveis a fim de se respeitar a dignidade da pessoa, limitar o "Ius/Jus Puniendi" estatal e, portanto, evitar abusos e violações que abalem a ordem jurídica e coloquem a segurança jurídica em risco. Limitam-se as penas a fim de que a harmonia da sociedade, restabelecida pela sentença e punição do criminoso, não seja violada pelo próprio Estado-juiz, que mais que todos deve fazer cumprir a lei nos limites dados pelo ordenamento jurídico.


    Espero ter ajudado.


    Avante!

  • Pelo pouco que entendi desta questão a uma defesa da proporcionalidade das penas , anularia esta questão com certeza!!!



  • DISCORDO DO GABARITO. É PERFEITAMENTE CABÍVEL O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE EM TAL QUESTÃO.

    AGORA, FICAR BUSCANDO AS TEORIAS DO UNIVERSO PARA DEFENDER O GABARITO... É FÁCIL...

    se você for parar para pensar... nessa questão... cabe proporcionalidade... cabe fragmentariedade... cabe individualização... que ridículo...

  • também marquei a letra C.

  • Que rídiculo esse gabarito 

  • Dispõe o dispositivo mencionado no enunciado:

    XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
    a) privação ou restrição da liberdade;
    b) perda de bens;
    c) multa;
    d) prestação social alternativa;
    e) suspensão ou interdição de direitos;

    Trata-se do princípio da individualização da pena, segundo o qual cada pena será de acordo com o crime cometido, observadas as peculiaridades de cada caso. Deve a quantidade de pena atender ao fim social almejado: a recuperação social do criminoso.

    Gabarito do Professor: B

  • QUE QUESTÃO BIZARA. 

  • Sabe-se que o Princípio da Individualização da Pena manifesta-se em três momentos: na fase legislativa, judicial e administrativa. A questão tratou da fase legislativa da individualização da pena, quando o legislador tipifica o delito, dispondo a conduta a ser vedada e a pena correspondente.

  • Farei a próxima prova da PMMG, espero ser aprovado, mas que banca complicada... Várias anulações e questões sem sentido ou conflitantes. E ainda por cima faz concurso para 120 vagas todo ano. É óbvio que não passa de cogitação, mas ao menos na minha valoração pessoal, não passa qualquer confiança.

  • Não encontrei o  porque de tanta especulação

    Dispõe o dispositivo mencionado no enunciado:

    XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
    a) privação ou restrição da liberdade;
    b) perda de bens;
    c) multa;
    d) prestação social alternativa;
    e) suspensão ou interdição de direitos;
     

  • Em 02/08/18 às 14:43, você respondeu a opção B.

    Você acertou!

    Em 24/07/18 às 17:07, você respondeu a opção B.

    Você acertou!

    Em 20/07/18 às 15:56, você respondeu a opção B.

    Você acertou!

    Em 18/07/18 às 17:40, você respondeu a opção B.

    Você acertou!

    Em 16/07/18 às 19:13, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!


    RUMO PMMG 2019.

  • Respondi questão parecida com esta de outra Banca e a resposta foi proporcionalidade. 
    não da pra entender essas bancas, e quem se fode é só os concurseiros. 

  • Era melhor perguntar qual é o princípio expresso no inciso mencionado ... Ficou tão claro, para mim, a abordagem do princípio da proporcionalidade.

  • o texto normativo não apresenta nenhum princípio, apenas elenca a lista de penas.Isso tornou muito subjetiva a análise, sendo possível atribuir vários princípios ao texto em análise, tais como proporcionalidade, tipicidade, individualização da pena; dentre outros.

    Questão vaga e problemática

  • XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

    a) privação ou restrição da liberdade;

    b) perda de bens;

    c) multa;

    d) prestação social alternativa;

    e) suspensão ou interdição de direitos;

  • princípio de caráter individual:

    privação ou restrição da liberdade, perda de bens, multa, prestação social alternativa,suspensão ou interdição de direitos.

  • O princípio constitucional da individualização da pena, previsto no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição da República Federativa do Brasil, garante aos indivíduos no momento de uma condenação em um processo penal que a sua pena seja individualizada, isto é, levando em conta as peculiaridades aplicadas para cada caso em concreto.  Nada haver com o enunciado. A banca confundiu princípio da individualização com os tipos de penas admitidos.
  • XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

    a) privação ou restrição da liberdade;

    b) perda de bens;

    c) multa;

    d) prestação social alternativa;

    e) suspensão ou interdição de direitos;

  • #PMMINAS

    "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    B

    XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

    a)privação ou restrição da liberdade;

    b) perda de bens;

    c) multa;

    d) prestação social alternativa;

    e) suspensão ou interdição de direitos;

  • Redação confusa!

  • Questão sofríevel.

  • Gabarito: Letra B

    A individualização da pena consiste em aplicar o direito a cada caso concreto, levando-se em conta suas particularidades, o grau de lesividade do bem jurídico penal tutelado, bem como os pormenores da personalidade do agente.

    Preceitua o art. 5º, XLVI, 1ª parte, da Constituição Federal: “a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: (a) a privação ou restrição da liberdade; (b) perda de bens; (c) multa; (d) prestação social alternativa; (e) suspensão ou interdição de direitos”.

  • Poderia ser qualquer uma das alternativas! Questão dúbia.

  • PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA

    a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos.

  • #PMMINAS

  • Olá, colegas concurseiros!

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  • Questão bem, bem, bem estranha

    ...

  • XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

    a) privação ou restrição da liberdade;

    b) perda de bens;

    c) multa;

    d) prestação social alternativa;

    e) suspensão ou interdição de direitos;


ID
953563
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A norma prevista no art. 5o, inciso XLVII, alínea "b", da Constituição Federal, veda a existência de penas de caráter perpétuo no ordenamento jurídico brasileiro. De acordo com o entendimento de Fernando Capez na obra Curso de Direito Penal: parte geral. Vol 1, a vedação constitucional tem relação com o princípio da

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Princípios penais limitadores decorrentes da dignidade humana. No Estado Democrático de Direito é necessário que a conduta considerada criminosa tenha realmente conteúdo de crime. Crime não é apenas aquilo que o legislador diz sê-lo (conceito formal), uma vez que nenhuma conduta pode, materialmente, ser considerada criminosa se, de algum modo, não colocar em perigo valores fundamentais da sociedade.
    Da dignidade nascem os demais princípios orientadores e limitadores do Direito Penal, dentre os quais merecem destaque:
     
    g) Humanidade: a vedação constitucional da tortura e de tratamento
    desumano ou degradante a qualquer pessoa (art. 5º, III), a proibição da pena
    de morte, da prisão perpétua, de trabalhos forçados, de banimento e das
    penas cruéis (art. 5º, XLVII), o respeito e proteção à figura do preso (art.
    5º, XLVIII, XLIX e L) e ainda normas disciplinadoras da prisão processual
    (art. 5º, LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV e LXVI), apenas para citar alguns
    casos, impõem ao legislador e ao intérprete mecanismos de controle de tipos
    legais.
     
    Fonte: http://direito20112.files.wordpress.com/2012/08/curso-de-direito-penal-1-parte-geral-15c2aa-edic3a7c3a3o-capez.pdf
     
    Bons estudos
    A luta continua
  • Complementando sucintamente o comentário do colega acima:

    Princípio da transcedentalidade -  a pena não passará da pena condenada (exceção no ordenamento pátrio: Lei de Improbidade - o sucessor responde pelo prejuízo ao erário até os limites da herança)

    Princípio da insignificância - formulado por Roxin, em síntese, assenta que não vale a pena ativar todo o sistema processual penal, assim como também não é válido que se tire a liberdade, um dos bens maiores da pessoa humana, devido a crimes insignificantes, que abranjam baixíssimo valor financeiro (há jurisprudência considerando que, pelo valor sentimental de certos objetos, nestes casos, tal não se aplica)
  • Olá, pessoal!!

    Vamos dar nomes aos bois?! rs

    Letra "a": 
    PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU BAGATELA: é a ideia de se afastar da esfera do Direito Penal situações com pouca significância para a sociedade. Cabe ressaltar que o pequeno valor da res furtiva (objeto do furto) não se traduz, automaticamente, na aplicação do princípio da insignificância. Há que se conjugar a importância do objeto material para a vítima, levando-se em consideração a sua condição econômica, o valor sentimental do bem, como também as circunstâncias e o resultado do crime, tudo de modo a determinar, subjetivamente, se houve relevante lesão.

    Letra "b": 
    ALTERIDADE OU TRANSCENDENTALIDADE: NINGUÉM pode ser punido por causar mal APENAS A SI PRÓPRIO. Se a conduta se esgota na esfera do próprio autor, não há fato típico. Assim, a autolesão não é crime.

    Letra "c":
    CONFIANÇA: é o pressuposto de que as outras pessoas atuarão de um modo normal, já esperado, baseando-se na justa expectativa de que o comportamento das outras pessoas se dará de acordo com o que normalmente acontece.

    Letra "d" 
    PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL: todo comportamento que, a despeito de ser considerado criminoso pela lei, não afrontar o sentimento social de justiça (aquilo que a sociedade tem por justo) NÃO PODE SER CONSIDERADO CRIMINOSO. Assim, o Direito Penal só tipifica condutas que tenham certa relevância social.

    A letra "e" já foi muito bem explicada no primeiro comentário! ;)

    Grande abraço, amigos!
  • Alternativa correta, letra E!
    Ao colega Fernando que escreveu mais acima, acredito que ele confundiu o princípio da Alteridade ou Transcendetalidade com o da Pessoalidade da Pena!!
    O colega que comentou depois dele explicou direitinho o significado do Princípio.
    Quanto à pena não passar da pessoa do condenado (Princípio da Pessoalidade) não há exceção a este Princípio previsto na CF. Pode, no entanto, a condenação a reparação dos danos e o confisco serem executados contra os herdeiros do condenado, desde que obedecido o limite da herança recebida.
    Espero ter contribuído!
  • Podemos encontrar o princípio da humanidade na Convenção Americana de Direitos Humanos em seu art. 5º, 2: "Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada de liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano".

  • CRFB

    Art. 5º

    XLVII - não haverá penas:

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

    b) de caráter perpétuo;

    c) de trabalhos forçados;

    d) de banimento;

    e) cruéis;

     

    No âmbito da CF/88, a princípio da humanidade pode ser observado em diversos momentos, principalmente no art. 5º. O inciso III deste artigo, por exemplo, ao dispor que "ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante", está claramente a par do respeito devido à pessoa humana. O inciso XLIX, por sua vez, estabelece que "é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral". Já o L assegura às presidiárias "condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação". Enfim, percebe-se uma postura humanitária, adotada constitucionalmente em relação às pessoas que se encontram condenadas.

    Porém, uma das maiores expressões do princípio da dignidade da pessoa humana corresponde às vedações impostas pela CF/88 quanto a cinco espécies de penas. Segundo o inciso XLVII do já citado art. 5º, são proibidas as penas: (a) de morte; (b) de caráter perpétuo; (c) de trabalhos forçados; (d) de banimento; e (e) cruéis.

  • Só abrindo um parênteses aqui:

    O princípio da humanidade também recebe a denominação de princípio da limitação das penas.

  • 9) PRINCÍPIO DA LIMITAÇÃO DAS PENAS (HUMANIDADE) 

    – não haverá penas

    : a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

     b) de caráter perpétuo;

     c) de trabalhos forçados; 

    d) de banimento; e) cruéis

    a vedação constitucional.

  • #PMMINAS

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ID
966643
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O princípio da insignificância ou da bagatela exclui

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Princípio da Insignificância (crime de bagatela)

    Descrição do Verbete: o princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou não sua não aplicação. Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de certos requisitos, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor). Sua aplicação decorre no sentido de que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. 

    FONTE:
    http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=P&id=491

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Letra C - Complementando o comentário do colega, a tipicidade pode ser classificada, principalmente, em:

    Tipicidade Formal: Mera adequação do fato ao tipo penal incriminador

    Tipicidade Material: Entende-se por "tipicidade material" a materialização do tipo formal, entendida como a concretização da conduta prevista na norma penal incriminadora que provoca uma lesão ou ameaça de lesão ao bem juridicamente tutelado.

    Para configurar a tipicidade material é necessário que a conduta seja juridicamente relevante, a fim de poder lesionar o bem jurídico, identifica-se dentro desse elemento da tipicidade a aplicação direta do princípio da lesividade ou ofensividade.

    PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA OU DA BAGATELA - Condutas consideradas irrelevantes ou insignificantes NÃO são capazes da materializar o fato típico (tipicidade material), afastando a lesividade, e afastam a tipicidade do crime e por conseguinte tornam o fato atípico.


    Dica: Escrivão PCDF (20/10/2013) - O tema da Redação foi sobre furto privilegiado x furto de bagatela (era necessário saber sobre o Princípio da Insiginificância)
  • Apenas a título de complementação dos nossos estudos:
    Princípio da bagatela própria -> o fato é desde o início um irrelevante penal; gera atipicidade material;
    Princípio da bagatela imprópria -> o fato é relevante, mas o Estado perde o interesse de punir; gera extinção da punibilidade.
  •  
    Acrescento aos doutos comentários dos colegas, lição de ROGÉRIO SANCHES sobre o Intervenão Mínima.

    " O Direito Penal só deve ser aplicado quando estritamente necessário, mantendo-se subsidiário e fragmentário. Inúmeros são os fatos que ocorrem no mundo. Esses fatos podem ser humanos ou da natureza. Porém, o Direito Penal é seletivo, ele logo elimina da sua abrangência fatos da natureza dos quais não participa o homem. O Direito Penal está preocupado com fatos humanos. Há fatos humanos desejados e indesejados. Para o Direito Penal só interessam os fatos humanos INDESEJADOSmas nem todos, porque o Direito Penal é norteado pelo Princípio da Intervenção Mínima. Sendo assim, exige-se que esse Direito Penal seja subsidiário e fragmentário. Subsidiário e fragmentário não são sinônimos de intervenção mínima. Susidiariedade e fragmentariedade são características da intervenção mínima. "

    Subsidiariedade - o Direito Penal só intervém em abstrato (tipificando comportamentos) quando ineficazes os outros ramos do Direito.

    Fragmentariedade - o Direito Penal só intervém no caso concreto quando houver relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado (princípio da insignificância).

    A subsidiariedade e a fragmentariedade atuam como freios do Direito Penal. A priemeira em abstrato e a segunda no caso concreto.

    É da fragmentariedade que se extrai o Princípio da Insignificância.
  • Pessoal, como a colega Dani deu uma dica de grande valia, tomei a liberdade de compartilhar com vocês o seguinte:

    JURISPRUDÊNCIA ATUALIZADA N.º 36: DIFERENÇA ENTRE FURTO PRIVILEGIADO E FURTO DE BAGATELA
    O furto privilegiado, previsto no §2.º, do art. 155, do Código Penal, ocorre na hipótese em que o criminoso é primário (1.º requisito) e é de pequeno valor a coisa furtada (2.º requisito). Quando configurado, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    Primário é aquele que não é reincidente, isto é, aquele que não cometeu novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior (art. 63, do CP).

    E pequeno valor existe quando demonstrado que o prejuízo econômico da vítima foi mínimo, comparado ao patrimônio desta; ou então, segundo outro critério, quando o bem subtraído possui valor abaixo de um salário-mínimo vigente.

    O furto de bagatela consiste justamente na hipótese de aplicação do princípio da insignificância no crime de furto, quando a situação constituir um irrelevante penal, merecendo ser desconsiderada na sua existência. O STF e o STJ vêm aplicando referido princípio em diversos julgados.

    No caso de furto, de acordo com critério adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, para efeito da aplicação do princípio da insignificância, é imprescindível a distinção entre ínfimo (ninharia) e pequeno valor. Este, ex vi legis, implica, eventualmente, furto privilegiado; aquele, atipia conglobante, em face da mínima gravidade (STJ REsp 961752 / RS DJ 18/02/2008 p. 62).

    A interpretação deve considerar o bem jurídico tutelado e o tipo de injusto. Se a situação não for irrelevante, será inaplicável o princípio da insignificância, sendo imperioso, portanto, dar prosseguimento à persecutio criminis in iudicio.

    Em síntese, a subtração de coisa de valor ínfimo (ninharia) não configura furto, tratando-se de fato atípico; se a coisa for de pequeno valor, haverá crime de furto privilegiado, desde que o criminoso seja primário.

    Fonte: 
    http://www.estudodirecionado.com/2011/01/jurisprudencia-atualizada_858.html

  • Com a caracterização do Princípio da Insignificância opera-se tão somente a tipicidade formal, isto é, adequação  entre o fato praticado pelo  agente e a lei penal incriminadora. Não há, entretanto, tipicidade material, compreendida como o juízo de subsunção capaz de lesar  ou ao menos colocar em perigo o bem juridicamente tutelado.

    Sendo assim, o princípio da insignificância irá descaracterizar no plano material a própria tipicidade penal, autorizando, inclusive a concessão de ofício de habeas corpus pelo Poder Legislativo.

  • Pra quem lembra a Famosa proposta de Redação pra Escrivao da PF 2012


  • O princípio da insignificância tem o condão de afastar a tipicidade material do fato, tendo como vetores para sua incidência: a) a mínima ofensividade da conduta, (b) a ausência de periculosidade social da ação, (c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica.

    Diante disso, descaracterizando-se o aspecto material do tipo penal, a conduta passa a ser atípica, o que impõe a absolvição do réu, não lhe restando consequência penal alguma. 


  • A) Infração Bagatelar Própria – é a que já nasce sem nenhuma relevância penal, ou porque há desvalor da ação (não há periculosidade na conduta, isto é, idoneidade ofensiva relevante) ou porque há o desvalor do resultado (não se trata de ataque grave ou significativo ao bem jurídico). Como se vê, há insignificância da conduta ou do resultado. Quem furta uma cebola de outra pessoa, v.g., pratica um fato insignificante em sentido próprio. O fato já nasce insignificante. Causa de exclusão de tipicidade material.

     

    B) Infração Bagatelar Imprópria – O fato não nasce irrelevante para o Direito Penal, é materialmente típico, ílicito e culpável, mas pela análise do caso concreto, verifica-se que a aplicação de pena é totalmente desnecessária. Na seara da bagatela imprópria nasce o Princípio da Irrelevância Penal do Fato, relacionado ao desvalor da culpabilidade do agente. Hipótese de extinção da punibilidade, verificada no momento de aplicação da pena. (Ex. perdão judicial no homicídio culposo e peculato culposo com a reparação do dano até a sentença irrecorrível).

  • Alternativa C

    O Direito Penal, num ambiente jurídico fundado na dignidade da pessoa humana, em que a pena criminal não constitui instrumento de dominação política ou submissão cega ao poder estatal, mas um meio para a salvaguarda dos valores constitucionais expressos ou implícitos, não deve criminalizar comportamentos que produzam lesões insignificantes aos bens juridicamente tutelados. Donde se conclui que condutas causadoras de danos ou perigos ínfimos aos bens penalmente protegidos são consideradas (materialmente) atípicas.
     

    Cuida -se de causa de exclusão da tipicidade (material) da conduta.

     

    Veja o que diz o STF a respeito do tema: “A insignificância penal expressa um necessário juízo de razoabilidade e proporcionalidade de condutas que, embora formalmente encaixadas no molde legal -punitivo, substancialmente escapam desse encaixe” (HC 107.082, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, DJe 26.04.2012).
    O princípio da insignificância qualifica -se como fator de descaracterização material da tipicidade penal (...)” (STF, HC 92.463, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 16.10.2007, 2ª Turma, DJ 31.10.2007).

     

    Vetores da insignificância segundo o Supremo Tribunal Federal:
    a) a ausência de Periculosidade social da ação;
    b) o reduzido grau de Reprovabilidade do comportamento;
    c) a mínima Ofensividade da conduta; e,
    d) a inexpressividade da Lesão jurídica provocada (veja, entre outros, o HC 84.412/SP).
     

    DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO - PARTE GERAL - André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves, 5ª edição, 2016, p. 134.

  • NOVIDADE: O VALOR MÁXIMO CONSIDERADO INSIGNIFICANTE FOI PACIFICADO PELO STJ!

     

    Qual é o valor máximo considerado insignificante no caso de crimes tributários e descaminho?

    Qual é a novidade sobre o tema?

    O STJ curvou-se ao entendimento do STF.

    O STJ, vendo que as suas decisões estavam sendo reformadas pelo STF, decidiu alinhar-se à posição do Supremo e passou a também entender que o limite para a aplicação do princípio da insignificância nos crimes tributários e no descaminho subiu realmente para R$ 20 mil.

    O tema foi decidido sob a sistemática do recurso repetitivo e fixou-se a seguinte tese:

    Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo).

     

    Em suma, qual é o valor máximo considerado insignificante no caso de crimes tributários e descaminho?

    Tanto para o STF como o STJ: 20 mil reais (conforme as Portarias 75 e 132/2012 do MF).

    http://www.dizerodireito.com.br/2018/03/qual-e-o-valor-maximo-considerado.html

  • 1° Princípio da insignificância ou bagatela própria – é que determinada conduta formalmente são materialmente atípicas porque a lesão ao bem jurídica é irrisória, minúscula, insignificante. Ex.: A subtração de um bombom de 50 centavos numa bamboniere.

    Mas para não virar festa o STF criou 4 vetores, 4 requisitos que no caso concreto tem que estar presente para que se pode cogitar da aplicação no princípio da insignificância, quanto a analise da tipicidade material. Os requisitos são cumulativos.

                                   I.            Mínima ofensividade da conduta do agente; (+)

                                 II.            Ausência de periculosidade social da ação; (+)

                              III.            Reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; (+)

                             IV.            Inexpressividade da lesão jurídica causada. São cumulativos

     

     

  • Letra c.

    c) Certo. O princípio da insignificância incide sobre o fato típico, mais especificamente sobre a tipicidade material, ao verificar que o dano causado é ínfimo quando comparado com a pena que pode ser aplicada contra o autor.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Letra C.

    c) Certo. A natureza jurídica do princípio da insignificância é de causa supralegal de exclusão da tipicidade (material).

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Princípio da insignificância (bagatela): causa de exclusão de tipicidade.

     >>> Mínima ofensividade da conduta (ou seja, não cabe se for ROUBO, apenas FURTO, por exemplo)

     >>> Nenhuma periculosidade social da ação

     >>> Reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento

     >>> Inexpressividade da lesão jurídica provocada (baixo valor do objeto furtado)

  • REQUISITOS DA BAGATELA PRÓPRIA:

    L = INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO

    O = MÍNIMA OFENSIVIDADE

    R = REDUZIDA REPROVABILIDADE

    P = AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE

  • GABARITO - C

    Também chamado de Bagatela própria

    Requisitos : M.A.R.I

    (a) Mínima ofensividade do agente;

    (b) Ausência de periculosidade social;

    (c) Reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento;

    (d) Inexpressividade do bem jurídico ofendido.

    ___________________________________________________

    obs:

    Os nossos Tribunais Superiores, além do prejuízo econômico, costumam levar em consideração outras circunstancias para reconhecimento da insignificância do fato. Merece destaque as que recorrentemente aparecem no STF e STJ.

    • Valor sentimental do bem – Ex. furto de um relógio dado de presente pelo bisavó da vítima;

    • Condições econômicas da vítima – Ex. furto de um carrinho de mão que a vítima usava para trabalhar;

    • Condições pessoais do agente – Ex. furto praticado por policial militar;

    • Circunstâncias do crime – Ex. furto praticado mediante ingresso sub-reptício na residência da vítima;

    • Consequências do crime – EX. furto do ˙nico dinheiro que a vítima possuía para comprar alimentos para os filhos.

  • GABARITO: Letra C

    • A infração bagatelar própria está ligada ao desvalor do resultado e (ou) da conduta e é causa de exclusão da tipicidade material do fato (aqui não há tipicidade material, não houve ofensa/ periculosidade/ reprovabilidade ou lesão ao bem jurídico de forma significante);
    • A infração bagatelar imprópria exige o desvalor ínfimo da culpabilidade em concurso necessário com requisitos post factum que levam à desnecessidade da pena no caso concreto (traduzindo, o fato praticado pelo agente é típico - formal e materialmente, ilícito e o agente é culpável, PORÉM por razões de política criminal e pelas circunstâncias de fato o agente não deve ser penalizado. ex: furto de 2kg de carne, onde o agente devolveu logo após à um hipermercado.

    DICA:

    Galera, quando falar em tipicidade material lembrem de matéria, assunto, ou seja, relevância para o direito. Já a tipicidade formal é a lei em si, o texto escrito. Não pode um juiz, salvo quando declarar norma inconstitucional, excluir a tipicidade formal, afinal de contas é atribuição do Poder Legislativo.

  • Gabarito: Letra C

    O Princípio da Insignificância ou da Bagatela, tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal (tipicidade material), ou seja, não considera o ato praticado como um crime, e, em razão disso, sua aplicação resulta na absolvição do réu, e não apenas na diminuição, substituição da pena ou não aplicação da penalidade.

  • GAB: C

    O principio da bagatela age na tipicidade "desencriminando" a conduta do réu.

  • Gabarito: Letra C

    Princípio da insignificância --- é o de que a conduta praticada pelo agente atinge de forma tão ínfima o valor tutelado pela norma que não se justifica a repressão. Juridicamente, isso significa que não houve crime algum. Exclui a tipicidade material.

  • Como não existiu a efetiva lesão ao bem jurídico, não há que se falar em tipicidade material.

  • Gab. C

    Princípio da Insignificância - Bagatela

    Causa de exclusão da tipicidade material

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ID
975796
Banca
FUNCAB
Órgão
PM-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

OArtigo 5º, Inciso XL da Constituição da República prevê que“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.Tal dispositivo constitucional refere-se ao princípio da:


Alternativas
Comentários
  • Alternativa C

    DECISÃO
    Retroatividade da lei mais benéfica favorece mulher condenada por droga em presídio
    Lei mais benéfica

    Segundo a relatora do habeas corpus, ministra Laurita Vaz, a lei mais benéfica deve retroagir aos fatos anteriores à sua vigência, de acordo com o artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal (CF) e o artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal (CP). 

    “Enquanto a Carta Magna não condiciona temporalmente a retroatividade da lei penal mais benigna, o CP ressalta que, mesmo na hipótese de trânsito em julgado da decisão condenatória, de qualquer modo, a lei posterior mais favorável deve ser aplicada aos fatos anteriores”, afirmou a ministra. 

    http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105592
  • Somente  um breve comentário:
    a)      O principio da individualização da pena serve para que as penas, não sejam  padronizadas, o juiz não poderia  aplicar a mesma pena de 6 á 20 anos  do crime de homicídio, em um crime de ameaça por exemplo. Cada tipo penal  trás sua pena específica.
    b)      O principio da legalidade estrita quer dizer que para uma pessoa deixar de fazer alguma coisa deve estar  escrito no texto da lei. Ninguém pode por exemplo ser proibido de andar de calça jeans, pois não há lei que a proíba. É também chamado de princípio da legalidade.
    c)       CORRETA
    d)      O princípio da irretroatividade  da norma penal é previsto no artigo 5º. Inciso XL, da Constituição Federal, ressalvando o seguinte “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”
    e)      A lei processual penal tem aplicação imediata, nos termos do artigo 2º, do CPP, que estabelece que “a lei processual penal aplica-se desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a urgência da lei anterior”.
  • Poxa....

    Não cai uma assim na minha prova...

    =\


    rsrs

  • CORRETA C

    A irretroatividade quer exprimir que o fato novo não tem eficácia para atingir coisas que se fizeram sob o império ou domínio de fato então existente. Aplicada às leis, quer dizer que a lei nova não atinge, com a sua eficácia, atos jurídicos que se praticam antes que viesse, bem assim os efeitos que dela geraram.

    Por outro lado a retroatividade exprime a qualidade ou o caráter do ato ou da ação que possa exercer efeitos em coisas passadas ou afetar coisas passadas. Ela importa na condução da eficácia ou na influência de um ato novo ou atual aos fatos passados ou pretéritos, para que eles se sujeitem a seu império ou ao seu regime.

  • d- nao existe irretroatividade total da lei penal - haja vista - o principio  da ultratividade. É por isso que a letra d está errada???????????

  • Tal dispositivo constitucional consagra o princípio da
    irretroatividade da lei penal mais gravosa, ou, por outro lado, da
    retroatividade da lei penal mais benéfica.
    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C

     

    prof: renan araujo

  • TEMPUS REGIT ACTUM:

    EM REGRA, A LEI PENAL É IRRETROATIVA, SALVO PARA BENEFICIAR O REU. ---- BENIGNIDADE DA LEI PENAL

    ULTRATIVIDADE: CAPACIDADE DA LEI SE MOVER DE MANEIRA POSTERIORMENTE.

    SO PRA COMPLEMENTAR CONHECIMENTO..

    MEU CONCURSO PMGO <3

    A LUTA CONTINUAAAAAA

  • GABARITO - C

    Segundo a doutrina, Princípio da reserva legal ou da estrita legalidade

    Preceitua, basicamente, a exclusividade da lei para a criação de delitos (e contravenções penais) e cominação de penas.

    Interpretação analógica ou “intra legem” 

    é a que se verifica quando a lei contém em seu bojo uma fórmula casuística seguida de uma fórmula genérica, É necessária para possibilitar a aplicação da lei aos inúmeros e imprevisíveis casos que as situações práticas podem apresentar.

    EX: Art. 121, § 2º,  IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

    OBS: PODE SER EM BONAM PARTEM

    OU

    MALAM PARTEM

    ANALOGIA

    SÓ PODE SER EM BONAM PARTEM

  • questão deveria ser anulada.

  • #PMMINAS

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  • Pessoal, denunciem esse comentário da amanda santos.

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ID
975799
Banca
FUNCAB
Órgão
PM-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos princípios constitucionais do Direito Penal, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D

    Breves considerações sobre o princípio da individualização da pena

    No art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, encontra-se positivado o princípio da individualização da pena. Em linhas gerais, essa norma determina que as sanções impostas aos infratores devem ser personalizadas e particularizadas de acordo com a natureza e as circunstâncias dos delitos e à luz das características pessoais do infrator. Assim, as penas devem ser justas e proporcionais, vedado qualquer tipo de padronização.
     

    Breves considerações sobre a intranscedência da pena


    Esse direito de primeira dimensão, como a maioria dos que estão inseridos na Carta Magna brasileira, encontra-se positivado no art 5º, inciso XLV, da referida norma fundamental, com o seguinte teor:
     
    “XLV – Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;”
  • a) os princípios da ampla defesa e do contraditório devem ser obrigatoriamente observados nos inquéritos policiais.

    Uma das caracteristicas do Inquérito Policial é o fato dele ser Inquisitivo, ou seja, não admite contraditório ou ampla defesa. Isso ocorre por que no IP não se incrimina ninguém.  O inquérito é apenas uma peça informativa que vai auxiliar o promotor de justiça quando da denúncia. 

    b) o princípio do Juiz Natural está previsto expressamente na Constituição e admite que os acusados sejam processados e julgados porTribunais de exceção.
    O princípio do Juiz Natural não vem expresso na CF/88, vindo inplicito nas seguintes garantias constitucionais:
    Art.5.
    XXXVII- não haverá juízo ou tribunal de exceção;
    LIII- ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

    Para complementar...
    Um tribunal (ou juízo) de exceção é aquele formado temporariamente para julgar um caso (ou alguns casos) específico após o delito ter sido cometido. 


    Leia mais: http://oprocessopenal.blogspot.com/2008/06/o-que-um-tribunal-de-exceo.html#ixzz2fSFwN9fR


    c) o princípio da presunção de inocência não consta expressamente do Texto Constitucional, apenas sendo reconhecido pela doutrina.
    O princípio da Presunção de Inocência(não culpabilidade) está previsto de forma expressa na CF em seu Art. 5º.
    "LVII- Ninguém será considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória."

     d) o princípio da responsabilidade pessoal do agente do crime ou da intranscendência da pena é garantido expressamente na Constituição, assegurando que nenhuma pena passará da pessoa do condenado.
    Questão Correta!
    "XLV- Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra ele executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;"


    e) em excepcionais hipóteses, a Constituição Federal admite a prisão perpétua do acusado e a pena de banimento.
    A CF de 88 proibe expressamente a pena de banimento e de prisão perpétua.
    Art.5º.  XLVII - não haverá penas:
    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art.84, XIX
    b) de caráter perpétuo
    c)de trabalhos forçados
    d)de banimento
    e)cruéis
  • a)os princípios da ampla defesa e do contraditório devem ser obrigatoriamente observados nos inquéritos policiais. (E)

    Nao deem ser oserados nos inqueritos policiais pois Uma das caracteristicas do Inquérito Policial é o fato dele ser Inquisitivo, ou seja, não admite contraditório ou ampla defesa. Isso ocorre por que no IP não se incrimina ninguém.  O inquérito é apenas uma peça informativa que vai auxiliar o promotor de justiça quando da denúncia. 
     

    b)o princípio do Juiz Natural está previsto expressamente na Constituição e admite que os acusados sejam processados e julgados porTribunais de exceção.(E)

    O princípio do Juiz Natural não vem expresso na CF/88, vindo inplicito nas seguintes garantias constitucionais:
    Art.5.
    XXXVII- não haverá juízo ou tribunal de exceção;
    LIII- ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

     

    c)o princípio da presunção de inocência não consta expressamente do Texto Constitucional, apenas sendo reconhecido pela doutrina.(E)

    O principio da presunçao de inoscencia consta sim expressamente no texto constitucional

    O princípio da Presunção de Inocência(não culpabilidade) está previsto de forma expressa na CF em seu Art. 5º.
    "LVII- Ninguém será considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória."

     

    d)o princípio da responsabilidade pessoal do agente do crime ou da intranscendência da pena é garantido expressamente na Constituição, assegurando que nenhuma pena passará da pessoa do condenado.(C)

     

    e)em excepcionais hipóteses, a Constituição Federal admite a prisão perpétua do acusado e a pena de banimento. (E)

    nao e admitido penas de banimento e de prisao perpetua de acordo com :

    A CF de 88 proibe expressamente a pena de banimento e de prisão perpétua.
    Art.5º.  XLVII - não haverá penas:
    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art.84, XIX
    b) de caráter perpétuo
    c)de trabalhos forçados
    d)de banimento
    e)cruéis

     

     

    #DEUSNOCOMANDO!!

  • O princípio do Juiz Natural é explícito! O erro está em dizer ser admissível o tribunal de exceção.

  • '" em excepcionais hipóteses, a Constituição Federal admite a prisão perpétua do acusado e a pena de banimento. "

    ai chutou o balde ....

  • Gostaria muito que a alternativa E fosse verdade KKKK

  • Princípio da personalidade ou pessoalidade da pena: Nos termos do art. 5º, XLV, da CF, nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido. Esse princípio tem total correção com o princípio da responsabilidade pessoal, que proíbe a imposição de pena por fato de outrem, Ninguém pode ser punido por fato alheio. O filho não responde pelo delito do pai, a esposa não responde pelo delito do marido etc.

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ID
987661
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos princípios aplicáveis ao direito penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A

    O Princípio da Irrelevância Penal do Fato é um princípio relativamente novo no Brasil em sede doutrinária, mas, sobretudo, jurisprudencial. Este princípio não se confunde com o Princípio da Insignificância, uma vez que o Princípio da Irrelevância Penal do Fato incide nas infrações bagatelares impróprias e o Princípio da Insignificância incide nas infrações bagatelares próprias..O objetivo destes princípios é delimitar a área de atuação do Direito Penal como medida de justiça, porquanto o Direito Penal representa o mais drástico mecanismo de intervenção social, devendo, pois, em observância ao seu caráter fragmentário e subsidiário, intervir apenas quando estritamente necessário e quando os outros ramos do Direito se mostrarem ineficazes para a composição do conflito. Contudo, tais princípios têm campos de incidência distintos, os quais devem ser devidamente compreendidos e distinguidos, a fim de evitar suas errôneas aplicações.

    Fonte: 
    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10824
  • "Não se pode confundir o princípio da insignificância com o princípio da irrelevância penal do fato (...). O da irrelevância penal do fato está estreitamente coligado com o princípio da desnecessidade da pena. Assim, ao "furto" de dez reais deve ser aplicado o princípio da insignificância (porque o fato nasce irrelevante). Ao "roubo" de dez reais, já que estão em jogo bens jurídicos sumamente importantes, como a integridade física, aplica-se o princípio da irrelevância penal do fato (se presentes os seus requisitos)."

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2270246/artigo-do-dia-roubo-insignificancia-e-principio-da-irrelevancia-penal-do-fato
  • Letra B) FALSA:

    Segue recente jurisprudência do STF, no sentido de não aplicação da adequação social no caso de pirataria: 

    HC 115986 / ES - ESPÍRITO SANTO 
    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. LUIZ FUX
    Julgamento:  25/06/2013           Órgão Julgador:  Primeira Turma

    PublicaçãoEmenta: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS (CRFB, 102, II, a). CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL (CP, ART. 184, §2º). VENDA DE CD'S E DVD’S "PIRATAS". ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA POR FORÇA DOS PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA DA TESE DEFENSIVA. NORMA INCRIMINADORA EM PLENA VIGÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Os princípios da insignificância penal e da adequação social reclamam aplicação criteriosa, a fim de evitar que sua adoção indiscriminada acabe por incentivar a prática de delitos patrimoniais, fragilizando a tutela penal de bens jurídicos relevantes para vida em sociedade. 2. O impacto econômico da violação ao direito autoral mede-se pelo valor que os detentores das obras deixam de receber ao sofrer com a “pirataria”, e não pelo montante que os falsificadores obtêm com a sua atuação imoral e ilegal. 3. A prática da contrafação não pode ser considerada socialmente tolerável haja vista os enormes prejuízos causados à indústria fonográfica nacional, aos comerciantes regularmente estabelecidos e ao Fisco pela burla do pagamento de impostos. 4. In casu, a conduta da recorrente amolda-se perfeitamente ao tipo de injusto previsto no art. 184, §2º, do Código Penal, uma vez foi identificada comercializando mercadoria pirateada (100 CD’s e 20 DVD’s de diversos artistas, cujas obras haviam sido reproduzidas em desconformidade com a legislação). 5. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.

  • Quanto a alternativa "a". Enquanto o Princípio da Insignificância está ligado à exclusão do fato típico, excluindo o crime, o Princípio da Irrelevância Penal do Fato está ligado à pena, na medida que visa a não aplicação da pena quando a conduta, apesar de criminosa, não ofender suficientemente um bem jurídico de forma a tornar desnecessária a pena.
    Quanto a alternativa "c". O Direito Penal, de fato, somente é utilizado quando as outras formas de controle social forem inadequadas. Todavia, isso se deve ao princípio da subsidiariedade e não ao da fragmentariedade. Este último, na verdade, significa que o direito penal está espalhado nos outros ramos do Direito.
  • Alternativa E    O  PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÃNCIA ABRANGE TODOS ESTES REQUISITOS:


     
    Trata-se de princípio que afasta a tipicidade material do delito (consubstanciada na teoria constitucionalista), desde que verificados alguns requisitos, quais sejam:

    a) mínima ofensividade da conduta do agente; 

    b) nenhuma periculosidade social da ação; 

    c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; 

    d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.







    A VITÓRIA JÁ É NOSSA. CONFIANÇA EM DEUS É TUDO

  • Erro da C: não é Princípio da Fragmentariedade, mas sim, da Subsidiariedade. O princípio da subsidiariedade é justamente este que diz que o direito penal só deve ser utilizado quando insuficientes as outras formas de controle social. Já a fragmentariedade ou Princípio da Fragmentariedade do Direito Penal, diz que o direito penal apenas se ocupará das lesões aos bens jurídicos que possuam mais relevo à sociedade, ou seja, ao fragmento dos bens mais relevantes no seio social. Por isto é que é dito que ele é Princípio da Fragmentariedade.
    Espero ter colaborado para solucionar a dúvida do colega!
  • Alternativa C) É princípio da Intervenção Mínima
  • Súmula 502 do STJ: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.
  • Alguém poderia me informar o erro da letra D, fiquei em dúvida. Obrigada.
  • Não conhecia o princípio da irrelevância penal do fato. Fui pesquisar na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Percebi que todos os julgados, sejam do STF ou STJ, consideram tal postulado como sinônimo do princípio da insignificância. Então, fui pesquisar a jurisprudência dos Tribunais. Somente os Tribunais do Sul e de MG tratam o citado princípio com o escopo que a prova formulou. Para tanto, vou colacionar ementas, para quem, como eu, tiver eventual dúvida:

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES. PRELIMINAR DE NULIDADE DO processo POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 212 DOCódigo de Processo Penal. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO. CABIMENTO NO cASO CONCRETO.

    - Hipótese em que não restou verificada a nulidade apontada pelo apelante, porquanto patente que a nova redação do artigo 212do CP não afastou a possibilidade de o juiz elaborar perguntas às testemunhas, mas apenas possibilitou que as partes realizassem perguntas diretamente a elas sem a intermediação direta do magistrado, o qual segue mediando a audiência, indeferindo as perguntas impertinentes à elucidação dos fatos ou já lançadas, e, por assento constitucional, sendo o destinatário da prova.

    - Caso em que o valor do bem furtado afasta a hipótese de aplicação do princípio da insignificância.

    - Situação dos autos que recomenda o reconhecimento do Princípio da Irrelevância Penal do Fato, tendo em vista o desvalor da ação e do resultado.

    PRELIMINAR REJEITADA.

    RECURSO PROVIDO. POR MAIORIA. 

    Apelação Crime Sétima Câmara Criminal
    Nº 70042286310 Comarca de Ivoti
    LEONICE DE AMORIM APELANTE
    MINISTÉRIO PÚBLICO APELADO


  • Segundo preceitua Luiz Flávio Gomes :

    Infração bagatelar imprópria é a que nasce relevante para o Direito penal (porque há relevante desvalor da conduta bem como desvalor do resultado), mas depois se verifica que a incidência de qualquer pena no caso concreto apresenta-se totalmente desnecessária (princípio da desnecessidade da pena conjugado com o princípio da irrelevância penal do fato). Sintetizando: o princípio da insignificância está para a infração bagatelar própria assim como o da irrelevância penal do fato está para a infração bagatelar imprópria. Cada princípio tem seu específico âmbito de incidência.

    O fundamento da desnecessidade da pena (leia-se: da sua dispensa) reside em múltiplos fatores: ínfimo desvalor da culpabilidade, ausência de antecedentes criminais, reparação dos danos, reconhecimento da culpa, colaboração com a justiça, o fato de o agente ter sido processado, o fato de ter sido preso ou ter ficado preso por um período etc. Tudo deve ser analisado pelo juiz em cada caso concreto. Lógico que todos esses fatores não precisam concorrer (todos) conjugadamente. Cada caso é um caso. Fundamental é o juiz analisar detidamente as circunstâncias do fato concreto (concomitantes e posteriores) assim como seu autor

    O princípio da irrelevância penal do fato tem como pressuposto a não existência de uma infração bagatelar própria (porque nesse caso teria incidência o princípio da insignificância). Mas se o caso era de insignificância própria e o juiz não a reconheceu, nada impede que incida o princípio da irrelevância penal do fato. Há, na infração bagatelar imprópria, um relevante desvalor da ação assim como do resultado. O fato praticado é, por isso, penalmente punível. Instaura-se processo contra o agente. Mas tendo em vista todas as circunstâncias do fato (concomitantes e posteriores ao delito) assim como o seu autor, pode ser que a pena se torne desnecessária.

    Em outras palavras: as circunstâncias do fato assim como as condições pessoais do agente podem induzir ao reconhecimento de uma infração bagatelar imprópria cometida por um autor merecedor do reconhecimento da desnecessidade da pena. Reunidos vários requisitos favoráveis, não há como deixar de aplicar o princípio da irrelevância penal do fato (dispensando-se a pena, tal como se faz no perdão judicial). O fundamento jurídico para isso reside no art. 59 do CP (visto que o juiz, no momento da aplicação da pena, deve aferir sua suficiência e, antes de tudo, sua necessidade). 

  • A letra D seria correta se fosse assim: Decorre do princípio da ofensividade a vedação ao legislador de NÃO criminalizar condutas que causem potencial lesão a bem jurídico relevante.

    O princípio da ofensividade ensina que não há crime sem lesão ou perigo concreto ao bem juridicamente protegido.

  • LETRA D

    Principio da ofensividade: podemos defini-lo como a exigência de que somente os fatos ofensivos (leia-se, lesivos ou concretamente perigosos) aos bens jurídicos mais relevantes podem ser alvo da criminalização e de futura sanção penal.

    Ou seja, no lugar de VEDAÇÃO, o correto seria PERMISSÃO.


    Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/pedrohenriquechaib/2012/10/30/principio-da-ofensividade-e-sua-importancia-para-o-direito-penal/

  • A)O princípio da irrelevância penal do fato diz respeito à teoria da pena, sendo causa de exclusão da punição concreta .Correta: o Princípio da Irrelevância Penal do Fato implica na não aplicação de sanção penal perante crimes nos quais haja tamanha desproporcionalidade entre o mal proveniente do cometimento do delito e os consequentes efeitos socialmente danosos da aplicação da pena, de modo a torná-la contrária às suas próprias finalidades. O Princípio da Irrelevância Penal do Fato possui base legal no artigo 59 do Código Penal; versa sobre a teoria da pena, pois este princípio está diretamente relacionado com a desnecessidade da pena; o fato é formal e substancialmente típico, ou seja, constitui um fato punível; aplica-se à infração bagatelar imprópria, ou seja, aquela em que ocorre desvalor do resultado ou conduta concomitantemente com a irrelevância da culpabilidade, o que pode levar a desnecessidade da pena; análise detida da culpabilidade, levando em conta considerações pessoais e subjetivas, tais como antecedentes criminais, primariedade, motivos, reparação do dano, colaboração com a justiça, dentre outros.

    B)De acordo com o entendimento pacificado no STJ e no STF, a venda de CDs e DVDs piratas é conduta atípica, devido à incidência do princípio da adequação social. Errada: Ainda que a pirataria seja amplamente praticada na sociedade, não se admite a aplicação do princípio da adequação social aos casos envolvendo esse tipo de comércio. O entendimento, já pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que é crime a conduta de expor à venda CDs e DVDs falsificados foi sumulado pela Terceira Seção. Súmula 502 STJ.

    C)Dado o princípio da fragmentariedade, o direito penal só deve ser utilizado quando insuficientes as outras formas de controle social. Errada:  Esse principio significa que o direito penal só deve se ocupar com ofensas realmente graves aos bens jurídicos protegidos. Conforme Greco- O  caráter  fragmentário  do  Direito  Penal  quer  dizer  que,  uma  vez  escolhidos  aqueles  bens  fundamentais ao Estado, comprovada a lesividade e a inadequação social das condutas que os ofendem, esses bens passarão a constituir um fragmento, uma pequena parcela de todos os bens protegidos pelo ordenamento jurídico.

  • Por fim quanto as letras "d" e "e"

    d) Decorre do princípio da ofensividade a vedação ao legislador de criminalizar condutas que causem potencial lesão a bem jurídico relevante. Errada: Muito pelo contrário, para que se tipifique algum crime, em sentido material, é indispensável que haja ao menos, um perigo concreto, real e efetivo de dano a um bem jurídico penalmente protegido.

    e)De acordo com o entendimento do STF, para a incidência do princípio da insignificância, basta que a conduta do agente tenha mínima ofensividade. Errada: o princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou não sua não aplicação. Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de certos requisitos, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor). Sua aplicação decorre no sentido de que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.

  • QUANTO À AFIRMATIVA "C":

    NA LIÇÃO DE MUÑOZ CONDE - "[...] DE TODA A GAMA DE AÇÕES PROIBIDAS E BENS JURÍDICOS PROTEGIDOS PELO ORDENAMENTO JURÍDICO, O DIREITO PENAL SÓ SE OCUPA DE UMA PARTE, FRAGMENTOS, SE BEM QUE DA MAIOR IMPORTÂNCIA [...]"

    A ASSERTIVA SE EXPRESSA COMO SENDO O DIREITO PENAL A ULTIMA RATIO, LOGO, PODE-SE ENXERGAR AÍ O PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA, CONFORME LECIONA ROGÉRIO GRECO. 

    TRABALHE E CONFIE.                

  • Princípio da Irrelevância penal do fato (chamado de Princípio de bagatela impróprio, ou Princípio Bagatelar Impróprio): 


    - Está intimamente ligado ao princípio da insignificância, mas com ele não pode confundir. 

    - Quando este princípio é aplicado, o fato é materialmente típico, porém a aplicação da pena se mostra desnecessária ou inoportuna por fatores de política criminal, tais como a colaboração com a justiça, a reparação do dano, a personalidade ajustada ao convívio social e etc. 

    - No princípio da insignificância, a conduta nasce materialmente irrelevante, já no princípio da irrelevância penal do fato, a conduta nasce materialmente típica, mas não se vê razões para aplicar a pena. 

    - Esse princípio está ligado ao funcionalismo penal, pois se a pena é desnecessária, ela não tem que ser aplicada. O juiz deve trabalhar com proporcionalidade e razoabilidade para considerar a aplicação da pena relevante ou não. 

    - Se a pena se mostra desnecessária, o Direito Penal não deve ser aplicado, mesmo que o fato nasça materialmente típico. Ex. 1: os casos de delação premiada se baseiam nesse princípio. 

    Ex. 2: Art. 312, §3º, CP: causa de extinção da punibilidade com a reparação do dano no peculato culposo até o trânsito em julgado.

    - Não existe nenhum artigo de lei que fala expressamente sobre o princípio da irrelevância penal do fato, mas ele é amplamente tratado pela doutrina e jurisprudência.

    - A consequência jurídica do princípio da irrelevância penal do fato não será a atipicidade penal, e sim uma causa de isenção de pena. (Há ainda quem diga que seria uma causa de exclusão da culpabilidade, mas em regra é causa de isenção de pena).

  • Ø  Características do princípio da intervenção mínima:

    a) Subsidiariedade: o direito penal só intervém em abstrato (tipificando comportamentos), quando ineficazes os demais ramos do direito, ou seja, o direito penal deve ser a derradeira trincheira, quando todos os ramos do direito dizer fracassados, nesse caso,  vem o direito penal e intervém. ( o direito penal é a última ratio) 

    §  Ex.: se tem um caso de subtração de coisa alheia e o direito civil fala para o penal dessa ocorrência,  ele atua subsidiariedade (em abstrato dando nome para aquele fato: furto).  

    b) Fragmentariedade: o direito penal só intervém no caso concreto quando houver relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. É  daqui eu  extraio o princípio da insignificância. Constitui instrumento de  controle social. 

  • Sobre o princípio da irrelevância penal do fato, sugiro a leitura do excelente artigo do prof. Luiz Flávio Gomes: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20041008145549539p&mode=print

  • Na infração bagatelar IMPRÓPRIA, existe o desvalor da conduta e o desvalor do resultado, todavia, entende-se pela desnecessidade da PENA, sendo o FATO considerado IRRELEVANTE para o DIREITO PENAL.

  • a) O princípio da irrelevância penal do fato diz respeito à teoria da pena, sendo causa de exclusão da punição concreta do fato.

    CORRETA!  Trata-se do princípio da bagatela imprópria. Embora a infração penal praticada seja relevante, a pena, diante do caso concreto, torna-se desnecessária, inexistindo interesse de punir (ex: perdão judicial no homicídio culposo). O fato é típico, ilício e culpável, só não será punível. 


    b) De acordo com o entendimento pacificado no STJ e no STF, a venda de CDs e DVDs piratas é conduta atípica, devido à incidência do princípio da adequação social.

    Súmula 502:presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.


    c) Dado o princípio da fragmentariedade, o direito penal só deve ser utilizado quando insuficientes as outras formas de controle social.


    O princípio descrito diz respeito ao princ. da subsidiariedade, não da fragmentariedade. O princ. da fragmentariedade relaciona-se com a ideia de que o direito penal  deve apenas tutelar casos de relevante lesão ou perigo de lesão aos bens jurídicos tutelados. 
    d) Decorre do princípio da ofensividade a vedação ao legislador de criminalizar condutas que causem potencial lesão a bem jurídico relevante.
    Esse é aquele item que não diz nada com nada. O direito penal pode e deve criminalizar as condutas que atinjam ou ameacem atingir os bens jurídicos considerados relevantes.  
    e) De acordo com o entendimento do STF, para a incidência do princípio da insignificância, basta que a conduta do agente tenha mínima ofensividade. 

    Requisitos para aplicação do princ. da insignificância pelo STF: 

    -> Ausência de periculosidade social da ação;

    -> Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; 

    -> Mínima ofensividade da conduta do agente; 

    -> Inexpressividade da lesão jurídica causada.



  • LETRA A) CORRETA

    A questão fala da BAGATELA IMPRÓPRIA na qual se extingue a pena. Não haverá punição considerando a desnecessidade da pena, apesar do fato ser típico, ilícito e culpável, a pena é desnecessária. 
    Diversamente da BAGATELA PRÓPRIA que exclui o próprio fato típico, diante da insignificância da lesão ou perigo de lesão.

  • REPOSTA: ´´A``


    1. Correta, conforme amiga Liginha P.: ´´O princípio da irrelevância penal do fato diz respeito à teoria da pena, sendo causa de exclusão da punição concreta do fato``. 


    2. Errado, De acordo com o entendimento pacificado no STJ e no STF, a venda de CDs e DVDs piratas é conduta típica, não aplicando o princípio da insignificância ou adequação social.


    3. Errado, de acordo com o princípio da fragmentaridade o direito penal  só é chamado para tutelar as lesões mais graves, ou de maior gravidade. A referida questão, faz alusão ao princípio da intervenção mínima.


    4. Errado, de acordo com o princípio da lesividade ou ofensividade para que haja crime é preciso que haja lesão ao bem jurídico tutelado pelo o Estado. Faz alusão ao princípio da legalidade.


    5. Errado, são requisitos da insignificância (MARI): a) Mínima ofensividade da conduta, b) Ausência de periculosidade na ação, c) Reduzidíssimo grau de periculosidade, d) Inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado. 


    Abraço!!


  • Há alguma controvérsia sobre a natureza jurídica da denominada BAGATELA IMPRÓPRIA. Mas como nosso foco é o concurso, por ora, o que é realmente importante é o posicionamento da Banca sobre a questão. 

    E, nesse particular, em questão mais recente o CESPE adotou o entendimento no sentido de que a Bagatela Imprópria seria CAUSA EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE. Vejam essa questão, que deu como certa a resposta "D":

    Q417891. Com base nos princípios aplicáveis ao direito penal, assinale a opção correta.

    a) O princípio da insignificância exclui a tipicidade penal formal se o bem jurídico em questão não tiver qualquer expressividade econômica.

    b) A aplicação do princípio da proporcionalidade pressupõe a idoneidade da medida adotada, o que afasta a exigibilidade do meio adotado.

    c) Segundo os princípios observados no atual sistema penal brasileiro, de natureza acusatória, a lei processual penal retroage para beneficiar o réu.

    d) Dado o caráter funcional do princípio da insignificância, a bagatela imprópria não afasta a tipicidade material da conduta, mas exclui a culpabilidade.

    e) Na aplicação do princípio da insignificância, deve-se considerar o valor do objeto do crime e desprezar os aspectos objetivos do fato, tidos como irrelevantes.

    Vamos ficar atentos à forma como a questão é elaborada. Apesar de eu discordar da questão, isso é irrelevante.

    Força!

  • C - Princípio da subsidiariedade, veja que diz que só pode ser usado quando ninguém mais conseguiu resolver, logo é subsidiário, soldado de reserva.

    Princípio da intervenção mínima diz que o DP só deve ser usado quando meio necessário, uma ultima ratio para proteger bens jurídicos (funcionalismo teleológico de Roxin), dele se desdobram os princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade.

    Pelo princípio da fragmentariedade o DP só aparece quando causa lesão ou ameaça de lesão a bens juridicamente protegios, e o da subsidiariedade como dito, quando ninguém mais conseguiu resolver o problema. 

  • Gente, nao tem essa de "eu entendo", o que importa é o que a banca entende. Só assim pra passar.

  • A questão é: se a banca entendeu errado, cabe recurso! não somos robôs para engolir absurdos!

  • Erro da letra C: Conforme o entendimento doutrinário dominante relativamente ao princípio da intervenção mínima, o direito penal somente deve ser aplicado quando as demais esferas de controle não se revelarem eficazes para garantir a paz social.Decorre de tal princípio o caráter subsidiário do direito penal.

    O direito penal só deve se preocupar com a proteção dos bens jurídicos mais essenciais à vida em sociedade, constituindo a sua intervenção a ultima ratio, ou seja, tal intervenção somente será exigida quando não se fizer suficiente a proteção proporcionada pelos demais ramos do direito.

  • * Para CESPE/2013 - ver questão (a)

            O Princípio da Irrelevância Penal do Fato (infração bagatelar imprópria) é causa de exclusão da punição 

     

    * Para CESPE/2014 - ver Q417891 (bem observado pela colega Franciscana SF)

            O Princípio da Irrelevância Penal do Fato (infração bagatelar imprópria) é causa de exclusão da culpabilidade.

     

    * Para Rogério Sanches (Manual de direito Penal - 3 ed. 2015 - pag. 80) - exclusão da punição 

             Já na bagatela imprópria (irrelevância penal do fato) , conquanto presentes o desvalor da conduta e do resultado, evidenciando-se conduta típica (formal e materialmente) , antij urídica e culpável, a aplicação da pena, considerando as circunstâncias do caso concreto, em especial o histórico do autor do fato, torna-se desnecessária.

     

    * Para o candidato? Rezar, orar, sei lá!

     

  • Princípio da Irrelevância penal do fato (chamado de Princípio de bagatela impróprio, ou Princípio Bagatelar Impróprio)===desnecessidade concreta da pena pelo ínfimo desvalor da culpabilidade.  

    Exemplo: roubo de  R$ 1 (um real) praticado através de grave ameaça, por uma pessoa sem antecedentes criminais.

     

    Marcelo Andre de Azevedo e Alexandre Salim 

  • Lembrando que:
    I = F+S

    Intervenção mínima = Fragmentário + Subsidiário

    Fragmentário = proteger somente os bens jurídicos mais importantes para a sociedade

    Subsidiário = o Direito Penal só deve entrar em cena quando os outros ramos do direito não puderem resolver a "parada"

  • FALAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA GALERA!!!

    Beleza?! Vamos jogar duro?!

     

    Se liga no bizu!!!

    Questão tranquila!!!! Desde que tenha em mente alguns pontos. Que pontos?!

    Que o princípio da irrelevância penal é a bagatela IMPROPRIA.

    Beleza? Blz. Se eu não souber? Vai estudar!

    Continuando...

    Se você colocar na cabeça que a bagatela PRÓPRIA ela é o princípio da insignificância, vai saber que ela exclui a tipicidade MATERIAL, mas não a formal. Logo, exclui a tipicidade.

    Dito isso... o que precisamos saber pra acertar a questão na hora da prova, que é o que nos interessa. A PRÓPRIA vem na frente, e a IMPRÓPRIA vem por último.

    FATO TÍPICO + ILICITUDE + CULPABILIDADE + PUNIBILIDADE.

    Quem vem primeiro? Fato típico --> bagatela PRÓPRIA

    Quem vem por último? Punibilidade --> bagatela IMPRÓPRIA

    Assim, já dá pra matar a questão? SIMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMM

    Letra A. Correta!

    Letra B é fato típico.

    Letra C é o princípio da subsidiariedade.

    Letra D não veda nada!

    Letra E são quatro requisitos, e não apenas 1.

     

    É isso aí. Faca na caveira!!!

    Deus no comando!

    IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

  • Eu só decorei a diferença entre os princípio da "subsidiariedade" e da "fragmentariedade" do DP por causa da aula do prof. Rogério Sanches, que contou uma historinha ridícula das "matérias na sala de reuniões com a caneta BIC". Quem assistiu sabe do que eu estou falando e nunca mais esquece! É uma hst bobinha, é "ridícula", mas serve pra vc lembrar e não errar essas diferenças que as provas perguntam. Bons estudos a todos!

  • Subsidiariedade = caráter subsidiário, secundário do direito penal, o qual será utilizado quando fracassadas as demais formas de controle.


    Fragmentariedade = direito penal cuidará tão somente das ofensas aos bens mais relevantes (lesão ou perigo de lesão).



  • Item B errado.

    O princípio da adequação não é aceito pela jurisprudência neste caso. Inclusive, o STJ editou verbete de súmula a respeito da questão.

    Vejamos:

    Súmula 502 do STJ

    Presentes a materialidade e a autoria, afigura−se típica,  em relação   ao  crime  previsto no art. 184,  §   2º, do CP, a  conduta de  expor    à venda CDs e DVDs piratas.

    Item D errado.

    O princípio da ofensividade não veda a criminalização de condutas que gerem mera POTENCIAL lesão ao bem jurídico. Ao contrário, o princípio da ofensividade exige que a criminalização recaia apenas em condutas que causem lesão ou perigo de lesão (potencial lesão) ao bem jurídico relevante.

  • Complementando resposta:

    d) Errado: No princípio da Ofensividade não é necessaário uma "Potencial" lesão ao bem jurídico. Exige apenas que as condutas causem lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico relevante.

    e) Errado: No princípio da Insignificância são necessários 4 requisitos, cumulativos, ou seja, ausente qualquer um deles, não poderá ser reconhecido o caráter “bagatelar” à infração penal:

    1. Mínima ofensividade da conduta;

    2. Ausência de periculosidade social da ação;

    3. Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e

    4. Inexpressividade da lesão jurídica.

  • BAGATELA PRÓPRIA (princípio da insignificância) - insignificância da lesão ou perigo de lesão - exclui o próprio fato típico.

    BAGATELA IMPRÓPRIA (princípio da irrelevância penal) - fato típico, ilício e culpável – extingue a pena.

  • A) CORRETA. BAGATELA PRÓPRIA > PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA > EXCLUI-SE O CRIME - NÃO É CAPAZ DE LESIONAR 
    BAGATELA IMPRÓPRIA > PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO > EXCLUI-SE A PENA - RAZOABILIDADE

     

    B) ERRADA. A venda de CDS e DVDS é considerada TÍPICA.

     

    C) ERRADA. Não confundir subsidiariedade com fragmentariedade. Aquele estabelece que o Direito penal será utilizado em última instância, quando os demais ramos não forem suficientes. Esse, lado outro, será utilizado quando da lesividade ofensiva aos bens relavantes à sociedade.

     

    D) ERRADA. É justamente o contrário. Não basta ser formalmente típico, deve-se ofender, de forma grave, um bem jurídico.

     

    E) ERRADA. 4 requisitos para aplicação da bagatela: MARI
    máxima ofensividade da conduta;
    ausência de periculosidade social da ação;
    reduzido grau de reprovabilidade da conduta; e
    inexpressividade da lesão jurídica;
     

  • Quanto a alternativa "a". Enquanto o Princípio da Insignificância está ligado à exclusão do fato típico, excluindo o crime, o Princípio da Irrelevância Penal do Fato está ligado à pena, na medida que visa a não aplicação da pena quando a conduta, apesar de criminosa, não ofender suficientemente um bem jurídico de forma a tornar desnecessária a pena.

    Quanto a alternativa "c". O Direito Penal, de fato, somente é utilizado quando as outras formas de controle social forem inadequadas. Todavia, isso se deve ao princípio da subsidiariedade e não ao da fragmentariedade. Este último, na verdade, significa que o direito penal está espalhado nos outros ramos do Direito.

    Princípio da Irrelevância penal do fato (chamado de Princípio de bagatela impróprio, ou Princípio Bagatelar Impróprio): 

    - Está intimamente ligado ao princípio da insignificância, mas com ele não pode confundir. 

    - Quando este princípio é aplicado, o fato é materialmente típico, porém a aplicação da pena se mostra desnecessária ou inoportuna por fatores de política criminal, tais como a colaboração com a justiça, a reparação do dano, a personalidade ajustada ao convívio social e etc. 

    - No princípio da insignificância, a conduta nasce materialmente irrelevante, já no princípio da irrelevância penal do fato, a conduta nasce materialmente típica, mas não se vê razões para aplicar a pena. 

    - Esse princípio está ligado ao funcionalismo penal, pois se a pena é desnecessária, ela não tem que ser aplicada. O juiz deve trabalhar com proporcionalidade e razoabilidade para considerar a aplicação da pena relevante ou não. 

    - Se a pena se mostra desnecessária, o Direito Penal não deve ser aplicado, mesmo que o fato nasça materialmente típico. Ex. 1: os casos de delação premiada se baseiam nesse princípio. 

    Ex. 2: Art. 312, §3º, CP: causa de extinção da punibilidade com a reparação do dano no peculato culposo até o trânsito em julgado.

    - Não existe nenhum artigo de lei que fala expressamente sobre o princípio da irrelevância penal do fato, mas ele é amplamente tratado pela doutrina e jurisprudência.

    - A consequência jurídica do princípio da irrelevância penal do fato não será a atipicidade penal, e sim uma causa de isenção de pena. (Há ainda quem diga que seria uma causa de exclusão da culpabilidade, mas em regra é causa de isenção de pena).

  • Minha contribuição.

    Requisitos para aplicação do princípio da insignificância pelo STF: MARI

    Mínima ofensividade da conduta do agente; 

    Ausência de periculosidade social da ação;

    Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; 

    Inexpressividade da lesão jurídica causada.

    Abraço!!!

  • Bagatela imprópria ou irrelevância penal: exclui a culpabilidade, existe a conduta e o resultado, mas a pena se mostra desnecessária

  • Minha contribuição.

    Princípio da Fragmentariedade: Estabelece que nem todos os fatos considerados ilícitos pelo Direito devam ser considerados como infração penal, mas somente aqueles que atentem contra bens jurídicos EXTREMAMENTE RELEVANTES. Ou seja, o Direito Penal só deve tutelar bens jurídicos de grande relevância social.

    Princípio da Subsidiariedade: Estabelece que o Direito Penal não deve ser usado a todo momento, como regra geral, e sim como uma ferramenta subsidiária, ou seja, deverá ser utilizado apenas quando os demais ramos do Direito não puderem tutelar satisfatoriamente o bem jurídico que se busca proteger.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • intervenção mínima--> o direito penal só deve ser utilizado quando insuficientes as outras formas de controle social.

    fragmentariedade--->o Direito Penal deve se voltar à tutela, apenas, daqueles bens jurídicos considerados mais relevantes para a sociedade.

  • Letra correta - (A)

    Faz menção a um princípio sem previsão no Brasil.

    Trata-se do PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA IMPRÓPRIA.

    Embora a infração penal esteja indiscutivelmente caracterizada, a aplicação da reprimenda desponta como desnecessária e inoportuna, por diversos fatores.

    Este princípio funciona como CAUSA SUPRALEGAL DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

    Fonte: Cléber Masson

  • Opa! Concordo em parte com a exposição da colega abaixo. Porém, alerto de que há previsão. Vide art. 59 do CP.

    Veja que, no art. 59, ao reconhecer que a pena deve ser necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime está-se explicando o p. da insignificância imprópria.

  • GABARITO: Letra A

    ~> O princípio da intervenção mínima diz que o Direito Penal somente deve ser utilizado em "último caso", ou seja, quando for estritamente necessário para a proteção de bens jurídicos relevantes. Sendo assim, desse princípio decorre do caráter fragmentário e subsidiário do Direito Penal.

    >> Divisões do princípio da intervenção mínima: a) fragmentariedade: Direito penal é a ultima esfera de atuação (caráter fragmentário), pois nem tudo que é ilícito será ilícito penal.(necessidade de ponderação) b) subsidiariedade: O direito penal é "ultima ratio", ou seja é o ultimo recurso, é o soldado de reserva. Só devendo ser invocando quando as demais instâncias previstas em direito falharem.

    COM RELAÇÃO À LETRA A:

    ~> O princípio da insignificância foi idealizado, efetivamente, para fins de afastamento da tipicidade material do delito. Porém, o STF, em recente julgado, entendeu que, sendo o réu reincidente, é inviável a exclusão da tipicidade material, não sendo o caso de absolvição. Porém, entendeu pela possibilidade do princípio da insignificância fundamentar a aplicação da pena restritiva de direitos.

    ~> O Princípio da Irrelevância Penal do Fato objetiva evitar que recaía sobre o autor de um fato delituoso, portador de circunstâncias judiciais favoráveis, a aplicação de uma pena desproporcional e desnecessária. A pena deve atender aos anseios da sociedade. Ela só deve ser legítima e aceita pela sociedade caso seja suficiente e necessária para tutela dos bens jurídicos indispensáveis para a manutenção da paz social. 

  • A questão tem como tema os princípios que regulam o direito penal.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.


    A) Correta. O princípio da irrelevância penal do fato ou princípio da bagatela imprópria pode ser compreendido como estando relacionado à teoria da pena, à medida que um fato típico, ilícito e culpável tenha relevância concreta ínfima, a ponto de revelar a desnecessidade da pena, como também pode ser compreendido no contexto na culpabilidade, sob o enfoque funcional, uma vez que o referido componente do conceito analítico de crime exigiria, de acordo com o funcionalismo penal, além da imputabilidade, do potencial conhecimento da ilicitude e da exigibilidade de conduta diversa, também a satisfação de necessidades preventivas, pelo que o princípio da bagatela imprópria fundamentaria uma absolvição por ausência de culpabilidade funcional. O julgado a seguir ilustra a aplicação do mencionado princípio de acordo com a primeira tese, como se observa: “Tratando-se de crimes cujas consequências foram ínfimas, praticados por agente impelido pelo vício em álcool/entorpecentes, hoje recuperado, aplica-se o princípio da 'bagatela imprópria', sendo desnecessária a imposição da pena, mormente por se tratar de réu primário e a única vítima, sua atual companheira, não desejar a condenação dele. A situação atual do casal em questão sobrepõe-se à necessidade de apenamento do acusado supostamente reinserido no seio social. Impingir a ele reprimenda corporal seria contrariar a função social da pena" (TJMS, 2ª Turma criminal, Ap.Crim 2009.011866-5. Rel. Des. Romero Osme Dias Lopes, julgado em 20.07.2009). Importante salientar que, neste julgado, foi mantida a decisão condenatória, deixando-se de aplicar a pena, com base nos princípios da irrelevância penal do fato e da desnecessidade de aplicação concreto da pena.


    B) Incorreta. O entendimento pacificado nos tribunais superiores é justamente em sentido oposto ao afirmado nesta proposição. O enunciado da súmula 502 do Superior Tribunal de Justiça orienta: “Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas".


    C) Incorreta. O princípio da fragmentariedade é um corolário do princípio da intervenção mínima do direito penal. O direito penal pune as condutas mais graves praticadas contra os bens jurídicos mais importantes, ocupando-se, portanto, de uma parte dos bens jurídicos protegidos pela ordem jurídica. Outro corolário do princípio da intervenção mínima do direito penal consiste no princípio da subsidiariedade, que prega que o direito penal só deve ser utilizado quando insuficientes as outras formas de controle social. O direito penal é, portanto, uma forma subsidiária de proteção dos bens jurídicos. 


    D) Incorreta. Ao contrário do afirmado, o direito penal deve tipificar condutas que causem lesão ou perigo de lesão a bem jurídico relevante.


    E) Incorreta. De acordo com Supremo Tribunal Federal, a aplicação do princípio da insignificância pressupõe sejam atendidos os seguintes requisitos, de forma cumulativa: inexistência de periculosidade social da conduta, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, mínima ofensividade da conduta do agente e inexpressividade da lesão jurídica provocada.


    Gabarito do Professor: Letra A

  • Bagatela imprópria ---> afasta a culpabilidade do fato incriminador. Sendo irrelevante a aplicação da pena. A ação atinge a sua tipicidade formal e material, mas entende-se desnecessário a aplicação da pena. EX: devolução de bem roubado.

  • princípio da irrelevância penal do fato = princípio da bagatela imprópria

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  • REVISÃO PESSOAL

    Princípio da Irrelevância penal do fato (chamado de Princípio de bagatela impróprio, ou Princípio Bagatelar Impróprio): 

    - Está intimamente ligado ao princípio da insignificância, mas com ele não pode confundir. 

    - Quando este princípio é aplicado, o fato é materialmente típico, porém a aplicação da pena se mostra desnecessária ou inoportuna por fatores de política criminal, tais como a colaboração com a justiça, a reparação do dano, a personalidade ajustada ao convívio social e etc. 

    - No princípio da insignificância, a conduta nasce materialmente irrelevante, já no princípio da irrelevância penal do fato, a conduta nasce materialmente típica, mas não se vê razões para aplicar a pena. 

    - Esse princípio está ligado ao funcionalismo penal, pois se a pena é desnecessária, ela não tem que ser aplicada. O juiz deve trabalhar com proporcionalidade e razoabilidade para considerar a aplicação da pena relevante ou não. 

    - Se a pena se mostra desnecessária, o Direito Penal não deve ser aplicado, mesmo que o fato nasça materialmente típico. Ex. 1: os casos de delação premiada se baseiam nesse princípio. 

    Ex. 2: Art. 312, §3º, CP: causa de extinção da punibilidade com a reparação do dano no peculato culposo até o trânsito em julgado.

    - Não existe nenhum artigo de lei que fala expressamente sobre o princípio da irrelevância penal do fato, mas ele é amplamente tratado pela doutrina e jurisprudência.

    - A consequência jurídica do princípio da irrelevância penal do fato não será a atipicidade penal, e sim uma causa de isenção de pena. (Há ainda quem diga que seria uma causa de exclusão da culpabilidade, mas em regra é causa de isenção de pena).


ID
988750
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos princípios, institutos e dispositivos da parte geral do Código Penal (CP), julgue os itens seguintes.

O princípio da legalidade é parâmetro fixador do conteúdo das normas penais incriminadoras, ou seja, os tipos penais de tal natureza somente podem ser criados por meio de lei em sentido estrito.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1º CP- "Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal".
  • Gabarito: Correto

    A legalidade penal se refere à lei em sentido estrito, mormente no que tange as normas penais incriminadoras. Neste caso, outro instrumento normativo não poderá ser editato para tratar de normas incriminadoras, como, por exemplo, medida provisória. Ressalte-se que as medidas provisórias produzirão efeitos no direito penal tão-somnete quando versarem sobre normas penais não-incriminadoras.
  • art. 62. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
    I – relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
    b) direito penal, processual penal e processual civil;
  • Embora reconhecido expressamente o princípio da legalidade em matéria penal, cuja consequência, como já destacado importa na impossibilidade de criação de tipos penais por meio de medidas provisórias, ou outro tipo legislativo que não a lei em sentido estrito, isso não impede a existência de leis penais em brancos consideradas constitucionais. 

    Abç e bons estudos.


  • Questão aparentemente simples à primeira vista. No entanto, para quem estuda a matéria um pouco mais à fundo pode surgir a seguinte indagação: trata-se do PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ou da RESERVA LEGAL? Afinal, apesar de alguns doutrinadores utilizarem essas terminologias como sinônimas, a maioria da doutrina estabelece diferenças, quais sejam:
     

    RESERVA LEGAL LEGALIDADE Art. 5º, XXXIX, CF Art. 5º, II, CF Lei em sentido estrito:
    Formal: é aquela que foi criada deacordo com o processo legislativo previsto na CF.
    Material: é aquela que versa sobreconteúdo constitucionalmentereservado à lei.
    Lei em sentido amplo:qualquer das espéciesnormativas previstas no art. 59 da CF.
    De todo modo, esta questão deixa claro que o CESPE utiliza as terminologias como sinônimas.
  • GABARITO: CERTO

    Inicialmente cabe ressaltar que lei em sentido estrito (strict sensu) é aquela fruto de elaboração apenas pelo Poder Legislativo, a qual deve contar com todos os requisitos necessários, tanto os que dizem respeito ao conteúdo, que indicaria a descrição de uma conduta abstrata, genérica, imperativa e coerciva, quanto relativos à forma, que se verificam no processo de sua elaboração dentro do Poder Legislativo, bem como na forma de sua introdução no mundo jurídico. 

        Segundo o Art. 22, I, CF cabe à União legislar, através do Congresso Nacional, sobre Direito Penal.

        Somente pode haver lei complementar ou lei ordinária em matéria penal.

    Observando o comentário do Benedito Júnior, o qual diz que é possível medida provisória em matéria penal não incriminadora, resolvi complementar o assunto para que não haja dúvidas, pois a afirmação merece maior destaque.

    Medida provisória em matéria penal:

    REGRA: Não é possível para a MP criar crimes pelos seguintes motivos:

    1 - Tem força de lei, mas não é lei;

    2 - O órgão que edita a MP é diferente do CN;

    3- De acordo com o Art. 62, § 1º, I, b, CF - É expressamente vedada MP em matéria penal.

    EXCEÇÃO: A corrente minoritária da doutrina, como por exemplo, Guilherme de Souza Nucci, entende que há possibilidade de MP em matéria penal, desde que em benefício do réu.


  • O CESPE copiou o livro do  NUCCI, Guilherme de Souza: (Manual de Direito Penal: parte geral – 3. ed.  RT -  2007. Pag. 73)

    Nas palavras de Nucci trata-se tal princípio do " fixador do conteúdo das normas penais incriminadoras, ou seja, os tipos penais, mormente os incriminadores, somente podem ser criados através de leis em sentido estrito, emanada do Poder Legislativo, respeitado o procedimento previsto na Constituição". 

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/19797/analise-principiologica-do-direito-penal-no-estado-democratico-de-direito#ixzz2pNI0c8yc

  • É lamentável como somos reféns da discricionariedade dos avaliadores do CESPE que adotam apenas uma linha de doutrina ou muitas vezes estão desatualizados sobre um determinado assunto.

    Orienta-nos Fernando Capez que o Princípio da Legalidade esta presente no Artigo 1 do Código Penal, entretanto tanto ele como Mirabette deixa claro que tal princípio é Gênero e por ser isso significa que abrange qualquer espécie normativa, no entanto a Legalidade abarca duas espécies, o princípio da Reserva Legal e o da Anterioridade. O Princípio da Reserva Legal abrange apenas uma espécie normativa, os dois tem a mesma essência, sendo que a Legalidade é sentido amplo (qualquer norma) e a Reserva Legal é sentido restrito (apenas um tipo e norma). 

    Como o Código Penal aceita que somente Lei diz o que é crime e qual a sanção, não sendo permitido nem sequer Medida Provisória como atesta o Art. 62 da nossa Constituição, logo o princípio da Reserva Legal seria o mais adequado como princípio motriz do Art.1 do Código Penal, uma ve que a Legalidade aceita nos outros códigos permite todas as espécies normativas.

    Malgrado o CESPE que na questão entende ao seu bel prazer fechando o argumento com o termo sentido estrito que ao entendimento de Fernando Capez e Mirabette se prende a Reserva Legal, espécie do Gênero Legalidade que por sua vez é de sentido amplo.

    Para o CESPE a Legalidade é Sentido Estrito. Troféu Jumento nele!

  • Correta. Mas penso que essa questão ficaria melhor com o Princípio da Reserva Legal, todavia este princípio é espécie do Princípio da legalidade.

  • E quanto a Emenda Constitucional de crie tipos penais? será que não pode? claro que sim.

    Achei a questão mal elaborada por causa disso

  •  Outro ponto que merece ser levado em conta, diz respeito a aplicação do Princípio da Legalidade Estrita (ou Reserva Legal), é que crime é uma espécie do gênero INFRAÇÃO PENAL em que a outra espécie é contravenção penal.

    Sendo assim, o princípio de aplica tanto as crimes como as contravenções penais!


    Me corrijam, caso contrário!



  • Não consigo ver essa similaridade entre Reserva legal (princípio da estrita legalidade ou da reserva legal ) e princípio da Anterioridade inclusive tb não vejo sentido em colocá uma dentro da outra. Tenho estudado pela Direito Penal Esquematizado do Cleber Masson editora Método ( GEN ), no cap. de princípios em espécies ele trata esses princípios como distintos. E não engloba um no outro ... vejamos 

    Princípio da reserva legal - Preceitua basicamente a EXCLUSIVIDADE DA LEI (SENTIDO ESTRITO) para a criação de delitos e contravenções penais e cominações de pena.  Daí a vedação de Medida provisória sobre matérias relativas a Direito Penal.

    Possui 2 fundamentos:
    Jurídico - é a TAXATIVIDADE, certeza ou determinação, pois implica por parte do legislador a determinação precisa ainda que mínima do conteúdo do tipo penal a ser aplicada e da sanção penal.

    Política - é a proteção do ser humano em face do arbítrio poder de punir do estado.

    Princípio da Anterioridade - ESSE SIM estabelece que o crime e a pena devem estar definidas em lei prévia ao fato cuja punição se pretende.

    Não vejo relação de dependência neles pra colocá-los um dentro do outro. 
    pra concluir ele destaca sobre o termo LEGALIDADE. " Algumas provas adotam rotineiramente o termo PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, o que não é correto, pois nele se enquadram quaisquer das espécies normativas elencadas pelo art 59 da CF e não apenas a lei."

  • Primeiramente gostaria de elogiar os comentários feitos pelo Júlio Cesar, o qual pôde abordar de forma rápida e objetiva o tema da questão.

    A outro giro, gostaria de deixar minha contribuição acerca das demais espécies normativas elencadas no art. 59 da CF, a saber: EC, Lei Complementar, Lei Ordinária, Lei Delegada, Resolução, Decreto Legislativo e MP. Dentre as citadas, somente a Lei delegada não poderá dispor sobre matéria penal, ao passo que apenas as espécies normativas da lei ordinária e lei complementar poderão tipificar condutas.

  • Questão tranquila. Gabarito correto.
    Pelo princípio da legalidade, a elaboração de normas incriminadoras é função exclusiva de lei, isto é, nenhum fato pode ser considerado crime e nenhuma pena criminal pode ser aplicada sem que antes da ocorrência desse fato exista uma lei definindo-o como crime e cominando-lhe a sanção correspondente. (Cesar R. Bitencourt).


  • Pessoal, para tentar desfazer um pouco da confusão de alguns, penso o seguinte: em várias matérias que estudamos, o princípio da legalidade é mais amplo que o princípio da reserva legal. Ok! No Direito Penal, pode-se dizer que o princípio da legalidade é praticamente o próprio princípio da reserva legal, visto que aqui só há um tipo de lei: Federal (ordinária ou complementar). Por isso, não vejo necessidade de o Cespe colocar "reserva legal" ao invés de "legalidade" para fazer com que a questão seja certa. Se só há esse tipo de norma, para que especificar?

    Legalidade/Reserva legal: não há crime sem lei que...

    Taxatividade: ...o defina...

    Anterioridade:... nem pena sem prévia cominação legal.

  • TJ-BA - Apelação APL 01590024720078050001 BA 0159002-47.2007.8.05.0001 (TJ-BA)

    Ementa: data do fato, malgrado haja a pena-base sido fixada, no piso legal. VII. Em derredor da possibilidade de fixação da pena, aquém do mínimo, na segunda fase de aplicação da pena, é certo que o princípio da legalidade preceitua a observância, em matéria penal, da lei, em sentido estrito, emanada do Congresso Nacional, tanto no que tange à previsão da figura abstrata do crime, quanto com relação aos seus elementos circundantes, dentre os quais se encontram as circunstâncias atenuantes, as quais, em conformidade com o legislador, serão de observância obrigatória.

  • Correto.

    Princípio da Legalidade que é mais amplo e abrange a Emenda Constitucional, Lei Complementar, Lei Delegada, Lei Ordinária... E a mais estrita que é a Reserva Legal, onde se pode através da Lei Ordinária prever crime e cominar pena no Direito Penal.

  • Consoante orientação de José Afonso da Silva, a despeito do que afirma parcela minoritária da doutrina, a melhor técnica difere o princípio da legalidade do princípio da reserva legal, uma vez que o primeiro significa a submissão e o respeito à lei, ou a atuação dentro da esfera estabelecida pelo legislador. O segundo consiste em estatuir que a regulamentação de determinadas matérias há de fazer-se necessariamente por lei (SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 421.). 

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/425987/ha-diferenca-entre-o-principio-da-legalidade-e-o-principio-da-reserva-legal


    CESPE fdp

  • Não haverá crime sem LEI anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

  • É um axioma da norma penal incriminadora que os tipos penais só possam ser criados por lei em sentido estrito, ou seja, promulgada de acordo com as normas constitucionais pelo Poder Legislativo. O princípio da legalidade encontra seu fundamento no art. 5º, XXXIX da Constituição e é previsto no artigo 1º do Código Penal.

    Gabarito: Certo

  • Irandi a constituição não cria crime, somente ordena que determinadas situações sejam tipificadas...

  • CERTO- 

    Art. 5, XXXIX CF - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

    Art. 1º CP - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

  • A legalidade penal se refere à lei em sentido estrito, mormente no que tange as normas penais incriminadoras.

  • Certo 

    Princípio da Reserva Legal 

  • Se fosse em sentido amplo incluiria MP, decretos, e tal.

    Sentido estrito, somente, lei ordinária.

  • Apenas para complementar os comentários dos colegas, é importante destacar que a questão foi bem formulada ao deixar claro trata-se de lei penal incriminadora, pois há entendimento (não superado) do STF (RE 254.818) de que cabe MP sobre matéria penal quando for norma penal NÃO-INCRIMINADORA, ou seja, é exceção a lei em sentido estrito.

  • GABARITO: CERTO

     

     

    Legalidade = Anterioridade + Reserva Legal

     

    Princípio da Reserva Legal: SOMENTE LEI (EM SENTIDO ESTRITO) pode definir condutas criminosas e estabelecer penas.

     

     

    * Concordo com o Marcelo acredito que a questão ficaria melhor formulada com Princípio da Reserva Legal, mesmo assim a questão continua correta.

     

     

  • Certo. Não há crime ou pena sem LEI.

    1º DESDOBRAMENTO: “Não há crime ou pena sem LEI”. O termo “Lei” refere-se à lei ordinária (e muito raramente pode acontecer de existir previsão em Lei Complementar). Medida provisória, não sendo lei em sentido estrito, mas ato do Executivo com força normativa, não pode versar sobre 
    direito penal incriminador. Todavia, pode a medida provisória versar sobre direito penal não-incriminador, criando uma 
    causa extintiva da punibilidade, por exemplo.

    2º DESDOBRAMENTO: “Não há crime ou pena sem LEI ANTERIOR”. Busca proibir a retroatividade MALÉFICA. Mas atenção, a 
    retroatividade benéfica é garantia constitucional do cidadão. 

    3º DESDOBRAMENTO: “Não há crime ou pena sem LEI ESCRITA”. Proíbe o costume incriminador, mas, deve-se ficar atento, 
    pois o costume interpretativo é admitido. 

    4º DESDOBRAMENTO: “Não há crime ou pena sem LEI ESTRITA”. Proíbe a utilização da analogia incriminadora. Todavia, a 
    analogia em favor do réu é admitida. 

    5º DESDOBRAMENTO: "Não há crime ou pena sem LEI CERTA". Trata-se do princípio da taxatividade, que exige clareza dos 
    tipos penais, eles não devem dar margens à dúvida. 

    6º DESDOBRAMENTO: “Não há crime ou pena sem LEI NECESSÁRIA”. É o desdobramento lógico do princípio da intervenção 
    mínima.

  • Comentário (COMPLEMENTAR): Confiram o entendimento do STF:

    Em matéria penal, prevalece o dogma da reserva constitucional de lei em sentido formal, pois a Constituição da República somente admite a lei INTERNA como única fonte formal e direta de regras de direito penal, a significar, portanto, que as cláusulas de tipificação e de cominação penais, para efeito de repressão estatal, subsumem-se ao âmbito das normas domésticas de direito penal incriminador, regendo-se, em consequência, pelo postulado da reserva de Parlamento. (...) As convenções internacionais, como a Convenção de Palermo, não se qualificam, constitucionalmente, como fonte formal direta legitimadora da regulação normativa concernente à tipificação de crimes e à cominação de sanções penais.

    [RHC 121.835 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 13-10-2015, 2ª T, DJE de 23-11-2015.]

     

  • - Comentário do prof Renan Araújo (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

    A questão foi considerada correta, mas o princípio que exige que o tipo penal incriminador seja criado por lei em sentido estrito não é o da legalidade, mas o da RESERVA LEGAL. É fato que a reserva legal é subprincípio da legalidade, de forma que, indiretamente, a legalidade se aplica ao caso. Entretanto, a Banca poderia ter sido mais específica, evitando causar confusão na cabeça dos candidatos. A questão não chega a estar errada, mas poderia ter sido mais específica.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.


    FORÇA E HONRA.

  • A reserva legal e princípio da legalidade são expressões sinônimas?

    Há duas posições na doutrina:

    1ª posição: Existem doutrinadores que tratam reserva legal e legalidade como sinônimas.

    2ª posição: Existe uma segunda posição que diferencia legalidade de reserva legal, sendo que elas estão reguladas em dispositivos constitucionais diferentes (art. 5, inciso XXXIX e art. 5, inciso II).

     

    RESERVA LEGAL (x) LEGALIDADE

    RESERVA LEGAL - “Só a lei pode criar crime, só a lei pode cominar pena”. Está prevista no art. 5, inciso XXXIX, da CF

    LEGALIDADE - Está prevista no art. 5, inciso II, da CF: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

    - O princípio da reserva legal exige lei em sentido estrito. A lei em sentido estrito compreende:

    1) Lei em sentido estrito formal: aquela que foi criada de acordo com o processo legislativo previsto na Constituição Federal.

    2) Lei em sentido material: É aquela que trata sobre conteúdo, matéria constitucionalmente reservado à lei, daí o nome de reserva de lei.

    - O princípio da legalidade se contenta com a chamada lei em sentido amplo (qualquer espécie normativa).

    Ex: quando se proibiu as pessoas de fumarem no shopping isso se deu por decreto, sendo que foi questionado que seria lei, mas na verdade, é lei em sentido amplo.

     

    (ANOTAÇÕES DE AULA)

  • Lei Complementar ou Ordinária para normas incriminadoras.

     

    Decreto pode para Abolitio Criminis

     

    GAB: C

  • GABARITO: C
     

    É um axioma da norma penal incriminadora que os tipos penais só possam ser criados por lei em sentido estrito, ou seja, promulgada de acordo com as normas constitucionais pelo Poder Legislativo. O princípio da legalidade encontra seu fundamento no art. 5º, XXXIX da Constituição e é previsto no artigo 1º do Código Penal. 


    FONTE: PROFESSOR DO QC

  • GABARITO CERTO

     

    Não importa a quantidade de vezes que eu faça essa questão, eu sempre errarei, 

    por pensar que é o princípio da RESERVA LEGAL.

     

    ___________________

     

    O que queremos? Tomar posse.

    E quando queremos? É irrelevante.

  • Gabarito correto.
    Pelo princípio da legalidade, a elaboração de normas incriminadoras é função exclusiva de lei, isto é, nenhum fato pode ser considerado crime e nenhuma pena criminal pode ser aplicada sem que antes da ocorrência desse fato exista uma lei definindo-o como crime e cominando-lhe a sanção correspondente. (Cesar R. Bitencourt).

  • Temos 7 espécies normativas  que são as leis em sentido amplo (artigo 59 da Constituição).

    Mas somente LEI COMPLEMENTAR, LEI ORDINÁRIA que são leis em sentido estrito que podem vincular matéria penal, pois elas podem definir crime e cominar penas.

  • Colegas, corrijam-me se eu estiver errado: o princípio da legalidade não consiste numa exigência quanto à FORMA do ato normativo que estabelece tipos penais e sanções? Noutras palavras: é a FORMA do ato normativo (lei em sentido estrito) que autoriza à norma tratar de determinado tema. Não seria, então, o princípio da legalidade um parâmetro fixador do CONTEÚDO, e sim da FORMA do ato. Marquei errado segundo essa interpretação.

  • Marquei como errada, pois, para mim, trata do princípio da reserva legal, especificamente. É certo que a reserva legal está inserida no conceito de legalidade, contudo, resolvi outra questão em que a assertiva era semelhante e foi considerada errada justamente por descrever de forma específica e pormenorizada o princípio da reserva legal. Devemos ter cuidado com esses tipos de questões. Legalidade = Reserva legal + Anterioridade.

  • as normas incriminadora são em sentido estrito, e é da competencia da união legislar sobre tal direito, e ainda, norma penal só pode feita por lei ordinária e lei complementar segundo artigo 62 paragrafo 1º.

  • EXCEÇÃO:

    MEDIDA PROVISÓRIA: pode legislar, desde que beneficie o réu; e

    LEI COMPLEMENTAR: pode legislar, desde que fique restritos aos costumes locais.

  • CERTO.

    Art. 5º, XXXIX, CF "não há crime sem lei anterior o defina, nem pena sem prévia cominação legal". O dispositivo conjuga dois princípios: ANTERIORIDADE + RESERVA LEGAL (referente somente às leis ordinárias e complementares). A "lei anterior" deve ser compreendida como LEI ORDINÁRIA LEI COMPLEMENTAR (lei em sentido estrito).

  • É um axioma da norma penal incriminadora que os tipos penais só possam ser criados por lei em sentido estrito, ou seja, promulgada de acordo com as normas constitucionais pelo Poder Legislativo. O princípio da legalidade encontra seu fundamento no art. 5º, XXXIX da Constituição e é previsto no artigo 1º do Código Penal.
    Gabarito: Certo

  • Principio da Legalidade = Reserva Legal + Anterioridade

    Nao ha crime sem LEI, não ha pena sem LEI: Não ha crime sem lei ANTERIOR, não ha pena sem PREVIA cominação legal.

    RESERVA LEGAL: nao ha crime ou pena sem LEI (Somente lei em sentido estrito - LO ou LC - devidamente aprovado pelo CN pode criar uma infração penal)

    ANTERIORIDADE: não ha crime ou pena sem lei ANTERIOR

  • CERTO.

     

    Princípio da LEGALIDADE (ART.1): RESERVA LEGAL e ANTERIORIDADE DE LEI

     

    Princípio da RESERVA LEGAL ---> Somente a lei, em seu sentido estrito, pode definir crimes e cominar penas.

     

    Princípio ANTERIORIDADE DE LEI ---> É necessário que a lei já esteja em vigor na data em que o fato é praticado. Tempus regit actum

  • CORRETO.

    Legalidade e anterioridade da Lei Penal. Código Penal. Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
     
    O entendimento de lei para a criação de crimes é no sentido estrito – somente LEI, FEDERAL, ORDINÁRIA ou COMPLEMENTAR, criada pelo CN - Congresso Nacional. Não se cria figura típica penal por meio de outro tipo de norma.
     
    Desse princípio decorre, também, o da TAXATIVIDADE: a lei incriminadora deve ser clara, precisa, direta, proibindo-se leis genéricas e imprecisas.

  • Reserva legal.

  • Gabarito: Correto

    A legalidade penal se refere à lei em sentido estrito, mormente no que tange as normas penais incriminadoras. Neste caso, outro instrumento normativo não poderá ser editato para tratar de normas incriminadoras, como, por exemplo, medida provisória. Ressalte-se que as medidas provisórias produzirão efeitos no direito penal tão-somente quando versarem sobre normas penais não-incriminadoras.

  • Nossa! Eu errei pq achei q a questão deveria se referir ao princípio da reserva legal.

  • Cespe ora quer análise minimalista das questões, ora aceita raciocínio superficial (como foi na questão). Resultado: quem sabe mais acaba por se prejudicar, pois esse conceito diz respeito à RESERVA LEGAL (stricto sensu). Enfim... decoremos esse raciocínio!

  • Pois é, mas em sentido contrário existem as NORMAS PENAIS INCRIMINADORAS EM BRANCO (em sentido lato e em sentido estrito).

    Elas trazem um conceito aberto, incompleto, genérico, indeterminado, que necessita de disposição penal ulterior para sua complementação, seja pelo mesmo órgão legiferante que elaborou a norma penal, seja por outro diferente.


    Quando a questão fala que "os tipos penais de tal natureza somente podem ser criados por meio de lei em sentido estrito", ela ignora a existência desse tipo de norma penal. É uma portaria da ANVISA quem determina o que são substâncias entorpecentes e, desta forma, somente por meio desta é que o sentido das normas da Lei de Drogas estariam completos. Assim, a questão não estaria correta.

  • MAS O PRINCÍPIO DA  LEGALIDADE NÃO TEM SENTIDO AMPLO?

  • ART. 5º, CF/88, XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

  • Questão capciosa.

    Principio da Legalidade tem sentido AMPLO. Em se tratando de norma penal incriminadora, o correto seria princípio da Reserva Legal, em que só podem ser editadas por Lei em sentido ESTRITO, e indo mais a fundo, LEIS ORDINÁRIAS.

  • A questão foi considerada correta, mas o princípio que exige que o tipo penal incriminador seja criado por lei em sentido estrito não é o da legalidade, mas o da RESERVA LEGAL. É fato que a reserva legal é subprincípio da legalidade, de forma que, indiretamente, a legalidade se aplica ao caso. Entretanto, a Banca poderia ter sido mais específica, evitando causar confusão na cabeça dos meros mortais...

    A questão não chega a estar errada, mas poderia ter sido mais específica.

  • sentido estrito somente lei ordinaria pode criar crimes , e vedado medida provisoria tipificar crime ou agravar pena , contudo, pode ser usado para beneficiar o reu

  • Certo.

    Exatamente. Apenas lei em sentido estrito pode ser utilizada para criar tipos penais!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Tipo de questão que quem realmente estuda erra.

    Princípio da Legalidade: Lei formal em sentido amplo.

    Princípio da Reserva Legal: Lei formal em sentido estrito.

  • Não há crime sem LEI anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

    Um dos princípios basilares do direito penal diz respeito ao princípio da legalidade, que significa que a pena deve estar expressamente prevista no tipo penal, não havendo possibilidade de aplicar pena cominada a outro crime.

    De outro modo, o princípio da intranscendência da pena está relacionado à impossibilidade da pena passar da pessoa do infrator, ou seja, da impossibilidade de se aplicar a pena criminal a uma pessoa diversa daquela que praticou o delito.

  • Questões como essa, quando não anuladas pela banca, devem ser sempre objeto de ações judiciais. Se o judiciário for abarrotado com reclamações assim, uma hora ele poderá tomar uma decisão que traga mais segurança aos candidatos, forçando as bancas pararem com questões temerárias assim.

  • É um axioma da norma penal incriminadora que os tipos penais só possam ser criados por lei em sentido estrito, ou seja, promulgada de acordo com as normas constitucionais pelo Poder Legislativo. O princípio da legalidade encontra seu fundamento no art. 5º, XXXIX da Constituição e é previsto no artigo 1º do Código Penal.

    CERTO

  • Certo.

    Questão perfeita: Crimes só podem ser instituídos por lei em sentido estrito!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • GAb C

    Legalidade = Reserva legal + Anterioridade da lei penal.

  • Gabarito CERTO

    Tipo Penal só pode ser criado por lei. Exemplo: não é possível criar um tipo penal através de Medida provisória.

  • Certo.

    Exatamente. Apenas lei em sentido estrito pode ser utilizada para criar tipos penais!

  • Não estaria falando do princípio da reserva legal?

  • Minha contribuição.

    CP

    Anterioridade da Lei

           Art. 1o - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

    Abraço!!!

  • Paulo Henrique Sim, estaria falando do princípio da reserva legal, mas este princípio está contido no princípio da legalidade.

  • Correto!

    A criação de crimes e a cominação de penas só podem ocorrer através de LEI EM SENTIDO ESTRITO: Lei ORDINÁRIA e Lei COMPLEMENTAR.

  • Na verdade, se refere ao principio da reserva legal.

  • Algumas bancas abordam o princípio da reserva legal e o princípio da legalidade como sendo sinônimos.

    Para alguns doutrinadores estes são princípios diferentes até pelo fato de que a própria CRFB/88 tem dois artigos para abordar os dois princípios de formas distintas.

    O princípio da legalidade encontra-se no art. 5º,II da CF e trata da lei em sentido amplo, ou seja, qualquer ordem emanada do Estado (decretos, portarias...)

    Já o princípio da reserva legal estaria no art.5º, XXXIX da CF, e depende da lei em sentido estrito (lei em sentido formal e material), onde a própria CF reservou a lei a tarefa de criar crimes/cominar penas.

    Esse também é o entendimento do professor Cleber Masson!

    Espero ter ajudado, abraços!!

  • Gab Certa

    Lei Ordinária e Lei complementar

    Medida provisória: Pode tratar de matéria penal se for benéfica.

  • Dentre as consequências do Princípio da Legalidade, destaca-se a proibição da criação de condutas típicas e penas pelos costumes, ou seja, somente a lei EM SENTIDO ESTRITO pode criar/alterar os crimes e/ou as penas.

    Há, na Constituição Federal, vedação expressa – art. 62, parágrafo primeiro, I, “b”, da CF:

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    I - relativa a:      

    b) direito penal, processual penal e processual civil;  

  • Dentre as consequências do Princípio da Legalidade, destaca-se a proibição da criação de condutas típicas e penas pelos costumes, ou seja, somente a lei EM SENTIDO ESTRITO pode criar/alterar os crimes e/ou as penas.

    Há, na Constituição Federal, vedação expressa – art. 62, parágrafo primeiro, I, “b”, da CF:

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    I - relativa a:      

    b) direito penal, processual penal e processual civil; 

  • Aplicação do  Princípio da reserva legal ou da estrita legalidade:

    Preceitua, basicamente, a exclusividade da lei para a criação de delitos (e contravenções penais) e cominação de penas.

    Bons estudos, Não desista!

  • Resolução:

    Conforme o enunciado da questão, devemos recordar que uma das subdivisões do princípio da legalidade é a reserva legal, que diz ser obrigatória a criação de tipos penais através de lei em sentido estrito (seja ela complementar ou ordinária).

    Gabarito: CERTO. 

  • Será se cabe recurso? O item trata da Reserva Legal, que apesar de derivar da Legalidade, não são sinônimos.

  • Gab Certa

    Lei ordinária e lei complementar.

    MP: Quando for para beneficiar.

  • O princípio da legalidade é parâmetro fixador do conteúdo das normas penais incriminadoras, ou seja, os tipos penais de tal natureza somente podem ser criados por meio de lei em sentido estrito.

    CF. Art. 62. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    (...)

    b) direito penal, processual penal e processual civil;

    OBS: O texto é explicito: 

    Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina, sendo assim, não se pode editar medida provisória para agravar a pena de determinado crime.

    1ª corrente: medida provisória não pode versar sobre direito penal, nem incriminador como o não-incriminador (art. 62, § 1º, letra “b”, da CF) – CORRENTE MAJORITÁRIA; 

    2ª corrente: não é possível medida provisória incriminadora, porém admite-se medida provisória versando sobre matéria penal não-incriminadora.

  • Eu resolvi várias questões de direito penal a duas semanas atrás (sem ter noção alguma do conteúdo) e agora estou refazendo as questões hahaha que delícia saber que estou acertando 95% delas! Foquem no estudo pessoal! Tudo é possível!

  • Essa questão refere-se ao princípio da reserva legal. Por isso marquei como sendo errado.

  • PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL OU DA ESTRITA LEGALIDADE

    CF-88 , Art 5° XXXIX : ''Não há crime sei lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal''

    Nesse sentido, antes de cometer um crime, as pessoas precisam saber qual é a pena aplicável a esse crime.

    O princípio da reserva legal é considerado um direito fundamental de primeira dimensão, pois irá limitar o poder punitivo do Estado.

    Conforme o artigo , §4º , CF / 88 , este princípio é considerado cláusula pétrea . ''Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendende a abolir (..) IV os direitos e garantias fundamentais.

    Somente lei ordinária ou lei complementar pode criar crimes ou agravar penas. Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência provativa da Câmara dos Deputados ou do Senada Federal e sobre os direitos fundamentais, conforme o artigo 68,§1°, II da CF.

  • O princípio da legalidade é parâmetro fixador do conteúdo das normas penais incriminadoras, ou seja, os tipos penais de tal natureza somente podem ser criados por meio de lei em sentido estrito ou formal, e não por medida provisória, que é uma lei em sentido material.

  • Afirmativa Certa.

    É a forma escrita obrigatória, geral e necessária, elaborada por um órgão competente e pela qual se manifesta uma norma jurídica. ...

    Em sentido estrito só é lei o ato emanado do Poder Legislativo, só quando parte do Poder Legislativo que é o órgão competente para elaborar a lei.

  • Estaria ERRADO se:

    “O princípio da legalidade é parâmetro fixador do conteúdo das normas penais (em geral), ou seja, os tipos penais de tal natureza somente podem ser criados por meio de lei em sentido estrito”

    pois as Medidas Provisórias do PR tbm podem criar normas penais mas somente não incriminadoras

  • Correto

    A legalidade penal se refere a lei em sentido estrito / formal (elaborado pelo poder legislativo), no que se refere as normas penais incriminadoras, não podendo outro instrumento normativo (ex: medida provisória) ser editado para tratar das normas incriminadoras. Medidas provisórias só poderão produzir efeito no direito penal quando versarem sobre normas penais não incriminadoras.

  • O princípio da legalidade fixa as normas penais que são crimes, ou seja, os tipos penais somente podem ser criados por lei em sentido estrito.

  • GABARITO CERTO.

    * Principio da legalidade

     O princípio da legalidade exige que a tipificação ocorra tanto por meio de lei em sentido formal (devido processo legislativo) e quanto material (conteúdo de acordo com a CF/88).

    DICA!

    -- > Legalidade = Anterioridade + Reserva Legal.

    Gênero: LEGALIDADE.

    Espécie:Anterioridade + Reserva Legal.

  • Podem criar e cominar penas: Leis ordinárias; leis complementares.

    Não podem criar crimes e cominar penas: medidas provisórias; decretos; resoluções; leis delegadas; costumes.

    Obs: STF já admitiu MP para beneficiar o réu.

  • GOTE-DF

    Princípio da legalidade se divide em --> Reserva legal e anterioridade

    Reserva Legal

    *Somente lei em SENTIDO ESTRITO pode definir condutas criminosas e estabelecer sanções

    *Proibição de leis com sentido vago, impreciso

    Anterioridade

    *A Lei tem que ser anterior o fato

    Medida provisória pode ser usada em matéria penal?

    *Beneficiar o RÉU? SIM

    *Prejudicar o RÉU? NÃO

    ASSIM, GABARITO CERTO!

    NÃO DESISTA !!!

  • Que questão linda!!

  • Somente por meio de lei em sentido formal é possível prever crimes e cominar penas.

    Somente por meio de lei em sentido estrito é possível criar os tipos penais.

  • CERTO

    RESERVA LEGAL LEGALIDADE Art. 5º.

    Formal: é aquela que foi criada de acordo com o processo legislativo previsto na CF.

    Material: é aquela que versa sobre conteúdo constitucionalmente reservado à lei. Lei em sentido amplo: qualquer das espécies normativas previstas no art. 59 da CF.

    #Avante, força Honra.

  • Certo. Apenas lei em sentido estrito pode ser utilizada para criar tipos penais!

  • Princípio da reserva legal ou da ESTRITA legalidade.

  • É um axioma da norma penal incriminadora que os tipos penais só possam ser criados por lei em sentido estrito, ou seja, promulgada de acordo com as normas constitucionais pelo Poder Legislativo. O princípio da legalidade encontra seu fundamento no art. 5º, XXXIX da Constituição e é previsto no artigo 1º do Código Penal.

    Acima, Comentário professor QC.

    Lei em Sentido Amplo: Em sentido amplo o termo Lei é usado para indicar o Jus scriptum (Direito Escrito). É uma referência à lei em si, à medida provisória e ao decreto.

    Lei em Sentido Estrito: Neste sentido a lei é o preceito comum e obrigatório, emanado do Poder Legislativo, no âmbito de sua competência. Ainda podendo ser dividido em duas características:

    1) Caracteres Substanciais: É a forma como a Lei reúne normas jurídicas. E tem como características básicas: generalidade, abstratividade, bilateralidade, imperatividade, coercibilidade.

    2) Caracteres Formais: Tem haver com a forma da lei. A lei pode ser: escrita, promulgada, publicada, emanada do Poder Legislativo.

    fonte: https://jus.com.br/artigos/52263/resumo-sobre-lei

  • Que questão maravilhosa. rss

  • CORRETO

    O princípio da reserva legal prevê que apenas a lei em sentido estrito pode criar crimes, não sendo possível ser feito pelo uso de decretos ou medidas provisórias.

  • CORRETO

    O princípio da reserva legal prevê que apenas a lei em sentido estrito pode criar crimes, não sendo possível ser feito pelo uso de decretos ou medidas provisórias.

  • Os ILUMINADOS do Supremo, acabaram com 300 anos de proteção, dada pelo princípio da legalidade, e criminalizaram conduta por meio de ANALOGIA. Esta zona que o país encontra-se, também é culpa deles.

  • Lei em sentido estrito cria tipos penais (norma incriminadora). Correta. Não pode ser medida provisória, decreto, resolução, portarias etc.

  • CERTO

    Nas palavras de Cezar Roberto Bitencourt: “pelo princípio da legalidade, a elaboração de normas incriminadoras é função exclusiva da lei, isto é, nenhum fato pode ser considerado crime e nenhuma pena criminal pode ser aplicada sem que antes da ocorrência deste fato exista uma lei definindo-o como crime e cominando-lhe a sanção correspondente". BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal – Parte Geral. Ed. Saraiva, 21º edição. São Paulo, 2015, p. 51

    Tangente ao princípio da Reserva Legal, estabelece que SOMENTE LEI (EM SENTIDO ESTRITO) pode definir condutas criminosas e estabelecer sanções penais (penas e medidas de segurança).

  • Correta.

    Errei a questão por achar que se aplicaria o princípio da reserva legal... por ser mais específico do que o da legalidade.

  • O princípio da reserva legal prevê que apenas a lei em sentido estrito pode criar crimes, não sendo possível ser feito pelo uso de decretos ou medidas provisórias.

    Gostei

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  • O princípio da reserva legal determina que a criação de norma penal INCRIMINADORA (define crime e comina penas) somente deve ser feita por meio de LEI FORMAL (EM SENTIDO ESTRITO). Por outro lado, é possível criar uma norma penal, DESDE QUE NÃO INCRIMINADORA, por meio de Medida Provisória, a exemplo da abolitio criminis temporária do Estatuto do Desarmamento. Este é o entendimento do STF.

    • NORMA PENAL INCRIMINADORA → RESERVA LEGAL
    • NORMA PENAL NÃO INCRIMINADORA → EXCEPCIONALMENTE, PODE MP.

    Fonte: vivendo e aprendendo com os colegas do QC..

    gab.: CERTO.

  • Certo, Incriminadora -> reserva legal

    Não incriminadora -> MP.

    seja forte e corajosa.

  • O princípio da legalidade é parâmetro fixador do conteúdo das normas penais incriminadoras, (sim)

    os tipos penais de tal natureza somente podem ser criados por meio de lei em sentido estrito (sim).

    1)Lei em SENTIDO AMPLO (Lato Sensu):

    #Todo e qualquer ato que descrever e regular uma determinada conduta, mesmo que esse ato não seja elaborado pelo Poder Legislativo.

    • São atos normativos primários previstos no art.  da CF:
    • Emendas à Constituição (EC),
    • Leis Complementares (LC),
    • Leis Ordinárias (LO),
    • Leis Delegadas ()
    • Medidas Provisórias (MPV).
    • Tratados internacionais que sejam ratificados pelo Brasil. 
    • Decretos Legislativos (DL) e Resoluções,
    • Os decretos regulamentares não estão englobados nesse rol, pois se prestam apenas a regulamentar a legislação já existente. Não podem inovar no ordenamento jurídico.

    --> Entendimento do STF:

    • É possível criar uma norma penal, DESDE QUE NÃO INCRIMINADORA, por meio de Medida Provisória, a exemplo da abolitio criminis temporária do Estatuto do Desarmamento.
    • NORMA PENAL NÃO INCRIMINADORA → EXCEPCIONALMENTE, PODE MP.

     

    2) Lei em SENTIDO ESTRITO:

    #Fruto da elaboração do Poder Legislativo.

    Conta com todos os requisitos necessários, que dizem respeito ao:

    • CONTEÚDO: descreve uma conduta abstrata, genérica, imperativa e coerciva;
    • À FORMA: Processo de elaboração dentro do Poder Legislativo, bem como na forma de sua introdução no mundo jurídico.

    a) Formal: Fruto de um correto processo de elaboração, mas há falha de conteúdo,

    b) Formal-material é completa: forma + conteúdo.

     

    --> PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL:

    • A criação de norma penal INCRIMINADORA (define crime e comina penas) somente deve ser feita por meio de LEI FORMAL (EM SENTIDO ESTRITO).
    • NORMA PENAL INCRIMINADORA → RESERVA LEGAL

  • Esse não seria o princípio da reserva legal ??

    • PRINCÍPIO DA LEGALIDADE:

    ART1, CP: EXIGÊNCIA DE LEI EM, SENTIDO ESTRITO, PARA A CRIAÇÃO DE CRIMES E PENAS.

    PARA SE CRIAR CRIMES DEPENDE DE LEI EM SENTIDO ESTRITO.

    DEPENDE DE LEI MATERIAL: CONTEÚDO (ex: EDITAL DE CONCURSO)

    DEPENDE DE LEI FORMAL: FORMA DE LEI . (PROCESSO LEGISLATIVO)

  • O princípio da legalidade encontra seu fundamento no art. 5º, XXXIX da Constituição e é previsto no artigo 1º do Código Penal.

    A norma penal incriminadora que os tipos penais só possam ser criados por lei em sentido estrito, ou seja, promulgada de acordo com as normas constitucionais pelo Poder Legislativo.

    Avante!

  • PRINCÍPIO DA LEGALIDADE 

    Art. 5º, C.F, XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação, legal; 

    Art. 1º, C.P - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. 

    O princípio da legalidade reserva a matéria crime para a lei em sentido estrito e impede que tipos penais incriminadores sejam criados por outros meios diversos da lei. O crime e sua respectiva sanção só podem ser criados por lei em sentido estrito (criada pelo Poder Legislativo federal, em regra) e essa lei penal incriminadora só poderá ser aplicada aos fatos ocorridos após a sua entrada em vigor. 

  • A lei e somente a lei( em sentido estrito)! Poderá criminalizar uma conduta .

  • Resolução:

    Conforme o enunciado da questão, devemos recordar que uma das subdivisões do princípio da legalidade é a reserva legal, que diz ser obrigatória a criação de tipos penais através de lei em sentido estrito (seja ela complementar ou ordinária). 

  • Somente uma Lei em Sentido Estrito, devidamente aprovada pelo Congresso Nacional, pode criar uma infração penal e cominar pena.

  • Somente lei em sentido estrito pode legislar sobre matéria penal.

  • Deve-se seguir o rito: CD -> SF -> PR = Sancionar a lei... Ou seja, cumprir o sentido formal da criação.

  • ASSERTIVA CORRETA

    Complementando;

    O princípio da legalidade está previsto no Art.1° do CP e prevê que não a crime sem lei anterior que o defina; não há pena sem previa cominação legal. Assim a legalidade penal se refere à lei em sentido estrito, sobretudo no que tange às normas penais incriminadoras. Neste caso, somente a lei formal pode ser editada para tratar de normas incriminadoras, não podendo lei em sentido material tratar de crime, como, por exemplo, medida provisória.

    Vale lembrar que temos um desdobramento do princípio da legalidade, que é o princípio da reserva legal.

  • CERTO

    Em sentido Amplo = leis ordinárias, leis complementares, medidas provisórias, resoluções, portarias, tratados internacionais 

    _______________________________________________

    Em sentido Estrito (Direito Penal) = exigência de Lei em sentido Estrito para a criação de crimes e penas

    (somente pode haver lei ordinária ou lei complementar em matéria penal)

  • GABARITO: CERTO

    Inicialmente cabe ressaltar que lei em sentido estrito (strict sensu) é aquela fruto de elaboração apenas pelo Poder Legislativo, a qual deve contar com todos os requisitos necessários, tanto os que dizem respeito ao conteúdo, que indicaria a descrição de uma conduta abstrata, genérica, imperativa e coerciva, quanto relativos à forma, que se verificam no processo de sua elaboração dentro do Poder Legislativo, bem como na forma de sua introdução no mundo jurídico. 

      Segundo o Art. 22, I, CF cabe à União legislar, através do Congresso Nacional, sobre Direito Penal.

       Somente pode haver lei complementar ou lei ordinária em matéria penal.

    Observando o comentário do Benedito Júnior, o qual diz que é possível medida provisória em matéria penal não incriminadora, resolvi complementar o assunto para que não haja dúvidas, pois a afirmação merece maior destaque.

    Medida provisória em matéria penal:

    REGRANão é possível para a MP criar crimes pelos seguintes motivos:

    1 - Tem força de lei, mas não é lei;

    2 - O órgão que edita a MP é diferente do CN;

    3- De acordo com o Art. 62, § 1º, I, b, CF - É expressamente vedada MP em matéria penal.

    EXCEÇÃO: A corrente minoritária da doutrina, como por exemplo, Guilherme de Souza Nucci, entende que há possibilidade de MP em matéria penal, desde que em benefício do réu.


ID
990421
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

As regras da irretroatividade e da taxatividade das normas penais incriminadoras decorrem do princípio da

Alternativas
Comentários
  • Princípio da Legalidade = Reserva Legal + Anterioridade  da lei penal

  • Gab: D

     

    Entre os desdobramentos do princípio da legalidade, temos:

    1. Não há crime ou pena sem lei anterior

    - Esse é o princípio da anterioridade (ou irretroatividade) que veda a retroatividade maléfica da lei penal.

     

    2. Não há crime ou pena sem lei certa

    - Esse é o princípio da taxatividade (ou determinação) que exige clareza na redação/construção dos tipos penais.

     

     

    "Tudo o que você quer nessa vida, está fora da sua zona de conforto."

  • Art. 1º = reserva legal (não há crime sem lei) + anterioridade (lei anterior). CF, art. 5º, XXXIX, CADF, artigo 9º; Estatuto de Roma, artigo 22. Conceito: constitui uma real limitação ao poder estatal de interferir na esfera de liberdades individuais

     

    Quais os fundamentos do princípio da legalidade? Fundamento político: exigência de vinculação do Executivo e Judiciário à lei formulada abstratamente; impedindo que o poder punitivo seja aplicado com base no livre arbítrio. Fundamento democrático, respeito ao princípio da divisão de poderes; Parlamento deve ser o responsável pela criação dos crimes. Jurídico, lei prévia e clara produz importante efeito intimidativo

  • Segundo Nucci (2015), a noção de culpabilidade traduz a ideia de que não há crime sem a presença de dolo ou culpa. Já o princípio da proporcionalidade proclama que as penas devem ser proporcionais à gravidade da infração penal. O princípio da igualdade, por sua vez, comenta Masson (2019, p. 55), trata da "(...) obrigação de tratar igualmente os iguais, e desigualmente aos desiguais, na medida de suas desigualdades". Por fim, pelo princípio da subsidiariedade, tem-se que "(...) a atuação do Direito Penal é cabível unicamente quando os outros ramos do Direito e os demais meios estatais de controle social tiverem se revelado impotentes para o controle da ordem pública".

    Com efeito, as regras da irretroatividade e da taxatividade das normas penais incriminadoras não decorrem dos princípios acima citados, mas sim do princípio da legalidade. Isso porque, aludido princípio consubstancia a exclusividade da lei para criação de delitos e cominação de penas, assentando-se, respectivamente, em dois fundamentos: (i) um de ordem jurídica, que é justamente a taxatividade, ou seja, impõe ao legislador precisão na determinação do conteúdo do tipo penal, bem como da sanção aplicável; (ii) outro de ordem política, traduzido da proteção do ser humano em face da arbitrariedade do Estado.

    Ademais, como salienta Nucci (2015, p. 21):

    De nada adiantaria adotarmos o princípio da legalidade sem a correspondente anterioridade, pois criar uma lei, após o cometimento do fato, seria totalmente inútil para a segurança que a norma penal deve representar a todos os seus destinatários. O indivíduo somente está protegido contra os abusos do Estado, caso possa ter certeza de que as leis penai são aplicáveis para o futuro, a partir de sua criação, não retroagindo para abranger condutas já realizadas.

    BIBLIOGRAFIA

    NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015.

    MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120). 13 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019.

  • O Princípio da Legalidade nada mais seria do que a necessidade de uma previsão legal para se caracterizar um fato típico como crime, tendo sua previsão legal no art. 1º do CP.

    Em razão do princípio da legalidade, caso alguém venha a cometer uma conduta que antes não era caracterizada como típica e posteriormente em razão de uma nova lei tal conduta passou a ser crime, não pode o agente ser penalizado. Pois, na época da conduta tal ação ou omissão não tinha previsão legal como conduta típica.

    A taxatividade, seria no sentido de que a lei é taxativa em elencar quais condutas comissivas ou omissivas são caracterizadoras do tipo penal.

    Se eu estiver errada, favor me avisar para que eu corrija.

    Bons estudos!

  • Um dos princípios basilares do direito penal diz respeito ao princípio da legalidade, que significa que a pena deve estar expressamente prevista no tipo penal, não havendo possibilidade de aplicar pena cominada a outro crime.

    De outro modo, o princípio da intranscendência da pena está relacionado à impossibilidade da pena passar da pessoa do infrator, ou seja, da impossibilidade de se aplicar a pena criminal a uma pessoa diversa daquela que praticou o delito.

  • para não esquecer:

    Legalidade/ reserva legal ou estrita legalidade (art.5º, XXXIX)

    Somente lei em sentido estrito pode prever tipos penais.

    NÃO se admite medidas provisórias ou outra espécie legislativa.

    São corrolários da reserva legal:

    Taxatividade/ Reserva legal/ Irretroatividade da lei penal.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!


ID
1007401
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando os princípios aplicáveis ao direito penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários

  • b. No direito penal, os efeitos do princípio da fragmentariedade refletem-se em dois planos: no primeiro, como orientação à atividade legiferante, a fim de que a conduta proibida represente ou contenha verdadeiro conteúdo ofensivo a bens jurídicos socialmente relevantes; no segundo, como critério interpretativo.
    Alternativa incorreta. Trata-se do Princípio da Adequação Social, segundo o qual não devem ser consideradas típicas condutas que sejam socialmente aceitas. Serve de parâmetro ao legislador e limita a abrangência  do tipo penal incriminador.
    c) De acordo com o princípio da adequação social, que orienta e limita o poder incriminador do Estado, a criminalização de uma conduta só se legitima se constituir meio necessário para a proteção de determinado bem jurídico
    Alternativa incorreta. Trata-se do princípio da Intervenção mínima.
    d) Consoante o princípio da ofensividade, exige-se, para a tipicidade penal, a ofensa, de certa gravidade, aos bens jurídicos protegidos, não sendo suficiente para a configuração do injusto típico qualquer ofensa a esses bens ou interesses.
    Alternativa incorreta. Trata-se do princípio da insignificância, uma vez que a lesão ao bem jurídico deve ser dotada de algum significado, de gravidade. O princípio da ofensividade apenas prevê que a conduta deve causar lesão ou perigo de lesão a um determinado bem jurídico. Quando se fala em gravidade da conduta, como é o caso da alternativa, está se falando do princípio da insignificância.
    e) De acordo com o princípio da limitação das penas, deve-se reinterpretar o que se pretende com a reeducação e a reinserção social, não podendo o poder punitivo estatal aplicar sanções que lesionem a constituição físico-psíquica dos condenados
    Alternativa correta. Trata-se do princípio da humanidade ou limitação das penas.
    Acredito que a questão tenha sido anulada, pois a alternativa a também está correta. 



  • Segundo a banca examinadora CESPE:

    Justificativas de alteração do gabarito de questões . Gabarito preliminar:A ; Situação: Deferido com anulação.

    Culpabilidade é um Juízo de reprovação incidente sobre o autor de um crime, para a incidência da pena,  avaliando sua capacidade de se pautar de conformidade com a norma, portanto não é uma qualidade da  ação e sim uma avaliação da capacidade concreta daquele de que a pratica de agir de conformidade com o direito. 

    O Princípio da Fragmentariedade enuncia que o Direito Penal deve ser a “ultima ratio”, o último recurso a ser utilizado, pois tolhe a liberdade do cidadão. Se os demais ramos do Direito não se importam com certos fenômenos, não há razão para o Direito Penal se interessar por eles, dai a noção de que nem todas as lesões aos bens jurídicos protegidos devem ser tuteladas e punidas pelo Direito Penal, apenas os fragmentos mais importantes devem ser penalmente tutelados, vale dizer, apenas os atentados  causadores de maior gravame devem ser sancionados. 

    O Princípio da Ofensividade, ou Lesividade desenvolve que só estaremos diante de um crime quando a conduta expuser a perigo de lesão o bem jurídico penalmente tutelado. Se a conduta não provocar dano, não haverá perturbação da paz social. Dai o porquê o ordenamento jurídico penal moderno exigir perigo concreto oriundo da conduta realizada. Sem a afetação de um bem jurídico não há porque criminaliza-la. No Direito Penal moderno não há lugar para crimes de perigo abstrato. Entendimento 

    diverso desaguará em um Direito Penal deveras intervencionista. A jurisprudência não tem dispensado acolhida ao princípio (O TRF3 e STJ não aceitam o Princípio da Lesividade ou Ofensividade para afastar os tipos penais de perigo abstrato). Não é exigido que, v.g. uma rádio clandestina tenha interferido em serviços públicos. Só o fato de estar funcionando é suficiente para presumir o perigo na conduta. 

    A opção “b” abarca aspectos referentes ao Princípio da Ofensividade e não ao da Fragmentariedade, 

    apesar do referido princípio alinhar-se aos princípios da Intervenção Mínima e da Fragmentariedade. 


    (...)

  • (...continuação)Recapitulando: 

    Princípio da Fragmentariedade: O estado só protege os bens jurídicos mais importantes, assim só  intervira nos casos de maior gravidade. 

    Princípio da Intervenção Mínima: O estado só deve intervir através do D. Penal quando os outros ramos do Direito não conseguirem prevenir a conduta ilícita. 

    Princípio da Ofensividade: Não basta que a conduta seja imoral ou pecaminosa, ela deve ofender um bem jurídico provocando uma lesão efetiva ou um perigo concreto a esse bem. Orienta quais são as condutas que poderão ser incriminadas, vez que seu propósito é: 1 -. Proibir a incriminação de uma atitude interna; 2 - Vetar a incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor; 3 - Impedir a incriminação de simples estados ou condições existenciais; 4 - Atravancar a incriminação de condutas desviadas que não afetem a qualquer bem jurídico. 

    Para melhor compreensão do Princípio da Insignificância ou de Bagatela é necessário ter em mente que: 

    Crime é um “fato típico”, “antijurídico” e “culpável”. 

    Fato Típico é integrado pela “conduta” (dolosa ou culposa – comissiva ou omissiva); pelo “resultado”; “nexo de causalidade” (entre a conduta e o resultado); e pela tipicidade (formal e conglobante).

    A tipicidade formal é a adequação perfeita da conduta do agente ao modelo abstrato (tipo) previsto na lei penal. 

    A tipicidade conglobante açambarca dois aspectos, importando em verificar se: 

    1 - A conduta do agente é antinormativa; 

    2 - O fato é materialmente típico. 

    (...continua)

  • (...continuação . Parte 3)

    E é no segundo aspecto da tipicidade conglobante que reside o. Princípio da Insignificância ou Bagatela embasado no pressuposto de que a tipicidade penal exige um mínimo de lesividade ao bem jurídico, reconhecendo a atipicidade do fato nas perturbações jurídicas mais leves quando reunidas quatro condições essenciais: 1ª - Mínima ofensividade da conduta; 2ª - Inexistência de periculosidade social na ação; 3º - Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e 4º - inexpressividade da lesão provocada. 

    De acordo com o Princípio da Insignificância, que se revela por inteiro através de sua própria denominação, o Direito Penal, em razão de sua natureza fragmentária, só deve ir até onde for necessário para a proteção do bem jurídico. Não deve se ocupar de insignificâncias, de bagatelas. A intervenção mínima do Estado, em matéria penal, indica que ele só deve se preocupar com as lesões significativas, ou seja, com as ações que possuam potencial para efetivamente causar lesão, caso contrário a conduta (ação) sequer deverá ser considerada como crime. Assim, tendo em mente que o disposto no art. 17, I, da Resolução nº 14 de 06.11.2006 do Conselho Nacional do Ministério Público, determina que as questões da prova preambular de múltipla escolha devam ser objetivas e de pronta resposta, vez que tal preceito, como claramente se percebe, não foi atendido, entendo que a questão deva ser anulada.


  • Link do recurso

    http://www.cespe.unb.br/concursos/MPE_RO_13/arquivos/MPE_RO_13_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

  • A aleternativa "E" está errada, pois descreve o princípio da humanidade (baseado na função social da pena). Já o princípio da limitação das penas é aquele que proibe atentados contra a dignidade da pessoa humana, estando previsto no artigo 5, XLVII, da CF.

  • Ainda com dúvida na LETRA E.

    Alguém?


ID
1007404
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao entendimento dos tribunais superiores acerca dos institutos aplicáveis ao direito penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta alternativa B:

    "Não se aplica o princípio da insignificância ao furto de objeto de pequeno valor, considerando-se a lesividade a bem jurídico tutelado."

    Em primeiro lugar, se faz necessário apontar a diferença entre o furto de objeto de pequeno valor e o furto sobre o qual recai o princípio da insignificância.

    O furto de objeto de pequeno valor é uma causa de diminuição de pena, descrita no artigo 155, § 2°:


    "Art. 155. (...)

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa."


    Como se observa no texto da lei, a consequência, nesse caso, será a substituição da pena de reclusão pela pena de detenção, sua diminuição de um a dois terços ou até mesmo a aplicação exclusiva de pena de multa.

    De outro lado, em brevíssima síntese, segundo o princípio da insignificância, ou da bagatela, a tipicidade penal exige um mínimo de lesividade ao bem jurídico protegido. Dessa forma, não bastará a tipicidade formal (estrita subsunção do fato a norma), sendo necessária a tipicidade material (efetiva lesão ao bem jurídico tutelado) para a caracterização do crime.

    O STF assentou algumas circunstâncias que devem orientar a aferição de relevo material da tipicidade penal, tais como:

    a) Mínima ofensividade da conduta do agente;
    b) Nenhuma periculosidade social da ação;
    c) Reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento;
    d) Inexpressividade da lesão jurídica provocada.


    Uma vez presentes esses requisitos apontados pela jurisprudência para o reconhecimento da insignificância, não haverá a adequação típica, ou seja, o fato será atípico. Assim, nota-se que tal princípio deverá ser verificado em cada caso concreto, afastando-se sua aplicação no plano abstrato.

    Por derradeiro, lembre-se que a causa de diminuição de pena do furto de objeto de pequeno valor será avaliada no momento da dosimetria da pena, na terceira fase, podendo reduzir a pena aquém do mínimo culminado em abstrato, enquanto o reconhecimento da insignificância gerará a atipicidade da conduta, afastando-se, de antemão, a analise da ilicitude e da culpabilidade do fato.

    Valeu!

    Abraços!

  • Complementando com as erradas:

    Letra A - É cabível a aplicação do benefício da detração penal, previsto no art. 42 do CP, em processos distintos, desde que o delito pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido cometido ANTES da segregação cautelar, evitando a criação de um crédito de pena.
    Quinta Turma. HC 178.894-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/11/2012.

    Letra C - Não se configura o crime de desobediência na hipótese em que as notificações do responsável pelo cumprimento da ordem foram encaminhadas por via postal, sendo os avisos de recebimento subscritos por terceiros. Para caracterizar o delito de desobediência, exige-se a notificação pessoal do responsável pelo cumprimento da ordem, demonstrando a ciência inequívoca da sua existência e, após, a intenção deliberada de não cumpri-la. Sexta Turma. HC 226.512-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 9/10/2012.

    Letra D - O ato de vender ou expor à venda CDs e DVDs falsificados é conduta formal e materialmente típica, estando prevista no art. 184, § 2º, do Código Penal. Assim, não se pode alegar que tal conduta deixou de ser crime por conta do princípio da adequação social.  Quinta Turma. HC 191.568-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 7/2/2013.

    Letra E - Fiquei com dúvida nesta
  • Finalizando os comentários sobre as erradas, segue breve esclarecimento sobre a alternativa E.

    "Afasta-se a majorante da ameaça exercida com o emprego de arma de fogo na prática de roubo, ao se constatar, posteriormente, a inaptidão da arma para efetuar disparos, caso em que a conduta deve ser tipificada como furto."

    A assertiva está em consonância com a jurisprudência atual até o ponto em que afirma que a causa de aumento de pena do § 2°, inciso I, do artigo 157 será afastada, caso constatada a inaptidão da arma de fogo para efetuar disparos. 

    Nesse sentido: HC 247669 / SP, HABEAS CORPUS, T6, 04/12/2012; AgRg no HC 247392 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS, T5, 02/10/2012.

    CONTUDO, ao final, equivocadamente, a alternativa remete que esta conduta (uso de arma inapta para prática da ameaça e subtração) será tipificada como furto. 

    Como a arma de fogo foi utilizada para ameaçar, estão presentes os elementos do tipo penal do roubo:

    "Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência"

    Assim, ainda que inapta, servindo a arma de fogo para perpetrar a ameaça, não há que se falar na prática do crime de furto ("Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel").

    Valeu!

    Abraço!

  • Alternativa D: INCORRETA

    Sobre o assunto, vale lembrar a recente Súmula aprovada pela 3ª Seção do STJ em 23/10/2013.

    Súmula 502/STJ: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se TÍPICA, em relação ao crime previsto no artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas. 

    Bons Estudos!!! 
    #EstamosJuntos!!!
  • EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. ARMA NÃO APREENDIDA E NÃO PERICIADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Vigora no Direito brasileiro e no Direito contemporâneo em geral o princípio da livre convicção. 2. O reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal – emprego de arma de fogo – prescinde da apreensão e da realização de perícia na arma, quando provado o seu uso no roubo por outros meios de prova. Inteligência dos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal brasileiro. Precedente do Plenário (HC 96.099/RS). 3. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.
    (RHC 113771, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19/03/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 10-04-2013 PUBLIC 11-04-2013)

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA IMPRÓPRIA. JULGADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA E DE PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. A decisão do Superior Tribunal de Justiça está em perfeita consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. É desnecessária a apreensão e a perícia da arma imprópria empregada no roubo para comprovar a qualificadora do art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal, já que o seu potencial lesivo pode ser demonstrado por outros meios de prova, em especial pela palavra da vítima ou pelo depoimento de testemunha presencial. Precedentes. 3. Ordem denegada.

    Decisão
    A Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 13.11.2012.

  • Achei ridícula essa questão, pois pode recair sobre o furto de pequeno valor também o princípio da insignificância, por ex: fulano entra em um supermercado e furta uma caixa de leite, sem maior nocividade. Tal fato de encaixa no furto de pequeno valor, mas tb pode se enquadrar no princípio da insignificância. Sei que as coisas não se confundem, mas elas podem coexistir desde que, não tenha as circunstâncias apontadas pelos STF, conforme mencionado acima.

  • Concordo com a Jaqueline Di Ciero, pelo disposto na alternativa B, chega-se a conclusão de que em nenhuma hipótese o princípio da insignificância será aplicado ao furto de objeto de pequeno valor, quando sabemos que se os requisitos forem preenchidos ele será aplicável também a esse tipo de delito.

  • No entendimento das cortes superiores, ainda que de valor ínfimo a res furtiva, devem estar presentes os quatro vetores autorizadores da aplicação do princípio da insignificância: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividde da lesão jurídica provocada.

    Assim, está correta a assertiva "b", uma vez que, considerada a existência de lesividade ao bem jurídico tutelado (que é o que consta da afirmativa), mesmo que presentes os três primeiros, faltaria o quarto vetor a permitir a aplicabilidade do enfocado princípio. 

    Por isso que nos casos de furto qualificado, ou em que há concurso de agentes, ou ainda contumácia (não a simples reincidência) em crimes contra o patrimônio, a exemplo de outras circunstâncias que, como essas, demonstrem periculosidade social ou alguma reprovabilidade ou ofensividade da conduta, tanto o STF quanto o STJ entendem pela impossibilidade de incidência do crime de bagatela.

    O princípio da insignificância somente será aplicado no furto de pequeno ou ínfimo valor, para afastar a tipicidade, quando ausentes quaisquer dessas circunstâncias. No mais, incidirá apenas a causa minorante prevista no § 2º do art. 155.


    STF: 

    Ementa: Habeas corpus. 2. Furto a estabelecimentos comerciais de forma sucessiva. Bens de pequeno valor não avaliados. 3. Ausência de um dos vetores considerados para aplicação do princípio da insignificância: o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento. 4. Maior desvalor da conduta aliado à personalidade do agente, voltada ao cometimento de delitos patrimoniais (reincidência específica). 5. Ordem denegada.

    Ementa: Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Furto. Bem de pequeno valor (R$ 300,00). 3. Condenação. Pedido de afastamento das custas processuais. Ausência de risco efetivo à liberdade de ir e vir. Jurisprudência do STF. Questão não conhecida. 4. Aplicação do princípio da insignificância. Impossibilidade. Reincidência específica. Maior reprovabilidade da conduta. 5. Fixação da pena-base no mínimo legal. Inexistência de prévia manifestação das instâncias antecedentes. Supressão de instância. Matéria não conhecida. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.



  • Realmente, alternativa "B". A questão pede claramente a posição de Tribunal Superior. Além da explicação do colega Gabriel, o STJ tem entendimento sobre essa questão no Resp Nº 746.854 - RS (2005/0072692-0):


    "RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE FURTO. CONDUTA 

    CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PEQUENO 

    VALOR. DISTINÇÃO. DELITO DE BAGATELA. 

    1. No caso do furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com 

    o de valor insignificante. Este, necessariamente, exclui o crime em face da 

    ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, aplicando-se-lhe o princípio da 

    insignificância; aquele, eventualmente, pode caracterizar o privilégio 

    insculpido no § 2º do art. 155 do Código Penal, já prevendo a Lei Penal a 

    possibilidade de pena mais branda, compatível com a pequena gravidade da 

    conduta.

    2. Recurso provido. "

  • A questão só está mal escrita, para não variar da praxe da CESPE. Provavelmente quiseram dizer que não se aplica o princípio ao objeto e pequeno valor (diferente do insignificante) SE for levar em consideração a lesividade.

  • A problemática da questão gira em torno da forma como foi redigida a alternativa B, levando ao entendimento de que não pode-se aplicar o princípio da insignificância ao furto de pequeno valor.

  • A questão na verdade é bastante óbvia, se a afirmativa for redigida de maneira inteligível: não se aplica o princípio da insignificância ao furto de bem de pequeno valor caso reste ofendido o bem penalmente tutelado. O Cespe é pródigo em redigir quesitos de maneira dúbia. Isso não avalia conhecimento jurídico, no máximo a interpretação textual ou quiçá a sorte mesma do candidato que leu a questão em consonância com o espírito camoniano do avaliador.

  • O princípio da insignificância é aplicado quando se verifica ausência de tipicidade material, ou seja, coisa ínfima, de valor irrisório. Como se eu fosse à padaria e roubasse um balinha de $10c. Diferentemente seria se eu furtasse algo de pequeno valor, mas de valor sentimental inestimável à vitima, pois nesse caso, apesar do baixo valor, causei algum prejuízo à vítima, mesmo que sentimental.

    Lembre-se: Tudo que é irrisório é de pequeno valor, mas nem tudo que é de pequeno valor é irrisório. 

  • Fala serio Henrique Vaz, vc deve ter tempo pra dar e vender né. Agradece ao invés de criticar. O cara já fez muito em ajudar. MUITO OBRIGADO LUIZ GUSTAVO pela ajuda.

  • Errei essa questão (marquei a letra E) por não ter lido atentamente!

    Fui ler os comentários e ví que a dúvida dos colegas relacionavam-se com a minha!

    Segue a letra E):

    E) Afasta-se a majorante da ameaça exercida com o emprego de arma de fogo na prática de roubo, ao se constatar, posteriormente, a inaptidão da arma para efetuar disparos, caso em que a conduta deve ser tipificada como furto.

    A majorante ao qual a letra E) fala, é a seguinte:

    CP, Art. 157, § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

    Acontece que: não sendo aplicada a majorante, o crime continuaria sendo o de roubo.



  • Galera,

    Peguei esse textinho do site "Atualidades do Direito". Ele explica muito bem a Letra "a":

    "Questão bastante delicada é aquela que por vezes magistrados e defensores se deparam na prática: se um réu tiver permanecido preso cautelarmente em determinado processo-crime, porém, absolvido posteriormente, o que será feito com o tempo em que permaneceu preso? Poderá ser descontado o prazo de prisão provisória em outro processo?

    Para esses questionamentos, a doutrina e a jurisprudência manifestam-se positivamente, vale dizer, é possível a detração penal em processos distintos. Ex.: “A”, no processo-crime nº 123/2007, ficou preso preventivamente por 8 (oito) meses, sobrevindo, porém, sentença absolutória. Contudo, paralelamente, foi condenado à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses no processo-crime nº 345/2006. Nesse caso, os 8 (oito) meses de prisão preventiva poderão ser abatidos da pena imposta no outro processo.

    No entanto, em uníssono, a jurisprudência manifesta-se pela necessidade de que o período em que esteve custodiado réu posteriormente absolvido somente pode ser descontado da pena relativa a crime cometido em período anterior. Entendimento contrário significaria que o réu, antes mesmo de delinquir, já estaria beneficiado com a redução da pena em razão de prisão que se afigurou injusta em processo diverso (STJ, REsp. 878574/RS, 5ª T., DJ 29/06/2007, p. 706)."

    http://atualidadesdodireito.com.br/arthurtrigueiros/2012/03/12/e-possivel-a-detracao-penal-em-processos-distintos/
  • JULGADO DO STJ:

    A Quinta Turma denegou a ordem nos seguintes termos:

    HABEAS CORPUS.CRIME DE FURTO TENTADO. ACÓRDÃO DE APELAÇÃO QUE DETERMINA O RECEBIMENTO DADENÚNCIA. OBJETO DE PEQUENO VALOR (BICICLETA AVALIADA EM R$ 200).INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ORDEM DENEGADA.

    1. A condutaperpetrada pelo agente não pode ser considerada irrelevante para o direitopenal. O delito em tela – subtração tentada de uma bicicleta, avaliada em de R$200,00 (duzentos reais) -, muito embora não expresse intensa agressão ao patrimônio da vítima, não se insere naconcepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela, por apresentarefetiva lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal.

    No caso do furto, não se pode confundir bem de pequenovalor com o de valor insignificante. Este, necessariamente, exclui o crime emface da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, aplicando-se-lhe oprincípio da insignificância; aquele, eventualmente, pode caracterizar oprivilégio insculpido no § 2º do art. 155 do Código Penal, já prevendo a LeiPenal a possibilidade de pena mais branda, compatível com a gravidade daconduta.


    Corpus n.155.068/RS no Superior Tribunal de Justiça (STJ)


    LETRA: B


  • Cuidado galera!!! Objeto de PEQUENO VALOR é diferente de valor insignificante...

  • Letra B) CORRETA

    FURTO DE PEQUENO VALOR =  cumpre pena alternativa
    FURTO DE VALOR INSIGNIFICANTE = fato atípico 

    Em relação a letra A)

    "1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que só se admite a aplicação da detração penal em processos distintos, se o delito
    pelo qual o sentenciado cumpre pena foi praticado antes daquele em que foi determinada a sua prisão cautelar "

    Processo:REsp 1236064

  • a) Falsa: Informativo 509 – Quinta Turma

    É cabível a aplicação do benefício da detração penal previsto no art. 42do CP em processos distintos, desde que o delito pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido cometido antes da segregação cautelar, evitando a criação de um crédito de pena. Precedentes citados: HC 188.452-RS, DJe 1º/6/2011, e HC148.318-RS, DJe 21/2/2011.HC 178.894-RS, Rel.Min. Laurita Vaz, julgado em 13/11/2012.

    b) Correta: Cumpre distinguir o delito de furto, em que tem frequente incidência o princípio da insignificância do furto privilegiado. Neste a coisa é de pequeno valor (inferior a um salário mínimo),enquanto naquele o valor é irrelevante para o direito penal.

    c) Falsa: STJ, 6ªTurma, HC 226512 (09/10/2012): Não se configura o crime de desobediência na hipótese em que as notificações do responsável pelo cumprimento da ordem foram encaminhadas por via postal, sendo os avisos de recebimento subscritos por terceiros. Para caracterizar o delito de desobediência, exige-se a notificação pessoal do responsável pelo cumprimento da ordem, demonstrando a ciência inequívoca da sua existência e, após, a intenção deliberada de não cumpri-la.

    d) Falsa: STJ Súmula502presentes a materialidade e a autoria,afigura-se típica, em relação ao crime previsto no artigo 184, paragrafo 2º CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

    e) Falsa: A conduta não será tipificada como furto,pois apesar da inaptidão da arma para efetuar disparos houve a ameaça. 


  • Os tribunais superiores fixaram entendimento de que a coisa de pequeno valor é aquela que não ultrapassa um salário minimo.

    No entanto esse é apenas "um" dos requisitos para aplicação do principio da insignificancia.


     È perfeitamente possível uma coisa ser de pequeno valor (nos moldes do STF/STJ) e não ser de valor insignificante.


     exemplo : furta-se uma bicicleta velha de valor R$ 30,00. No entanto essa bicicleta era usada todos os dias para atividade laborativa de uma pessoa extremamente pobre, que sem ela não conseguiriam trabalhar. Dessa maneira havendo deveras expressividade da lesão ao bem jurídico tutelado.

  • CONCORDO COM TODOS OS ARGUMENTOS QUE FORAM COLOCADOS PELOS COLEGAS.

    O QUE ME DEIXA INDIGNADO É ESSA PRÁTICA DELETÉRIA DA CESPE COLOCAR REDAÇÕES BOSTA.

    SE ELA COLOCA "A DEPENDER DA LESIVIDADE DA CONDUTA" ESTARI CRISTALINO QUE O PRINC NÃO SERIA APLICADO, LOUCURA.

    ATÉ QUANDO ESSA BANCA VAI SE APROVEITAR DO INTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS PARA NÃO FAZER QUESTÕES DESCENTES?

     

  • Princípio da insignificância se aplica a furto de celular, decide Supremo 16 de maio de 2017, 21h06 Por Matheus Teixeira Caso não esteja caracterizada grave ameaça ou violência, o furto de um telefone celular pode ser enquadrado no princípio da insignificância. O entendimento é da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que reformou decisão do Superior Tribunal de Justiça e concedeu, nesta terça-feira (16\5), Habeas Corpus para trancar ação penal contra um homem que furtou um aparelho de R$ 90. A 5ª Turma do STJ havia determinado a execução da pena sob a alegação de que o objeto tem um custo superior a 10% do salário mínimo da época e por se tratar de um réu reincidente. A tese era defendida pelo Ministério Público Federal. O voto do relator do caso no STF, ministro Ricardo Lewandowski, foi em sentido contrário, no que foi acompanhado por todos os magistrados do colegiado. Reclusão e multa O fato ocorreu em Minas Gerais. No Tribunal de Justiça do estado, o réu foi condenado a 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, mas a defesa interpôs uma apelação e conseguiu absolver Costa. A acusação, então, entrou com recurso especial no STJ e reverteu a decisão. Após a corte negar provimento a um recurso interno, a defesa recorreu ao STF. Neste caso, mais uma vez a tese de que a reincidência, por si só, não impede a aplicação do princípio da insignificância em casos de crimes de menor potencial ofensivo venceu. Em seu voto, Lewandowski afirmou que outros casos similares foram julgados pelo Supremo da mesma forma, além de alegar que há "existência de manifesto constrangimento ilegal" no caso. “Destarte, ao perceber que não se reconheceu a aplicação do princípio da insignificância, tendo por fundamento uma única condenação anterior, na qual o ora paciente foi identificado como mero usuário, entendo que ao caso em espécie, ante inexpressiva ofensa ao bem jurídico protegido, a ausência de prejuízo ao ofendido e a desproporcionalidade da aplicação da lei penal, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta”, explicou o relator. HC 138.697
  • Essa B está manifestamente errada ou manifestamente maliciosa.

    Abraços.

  • Alguém sabe informar se este gabarito está em conformidade com a jurisprudência atual? Se souber, por favor deixe uma msg em minha página. Obg! Bons estudos! Jesus Abençoe!

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ LESIVIDADE/ ALTERIDADE

     

    - Para o crime ser MATERIALMENTE TÍPICO ele deve causar LESÃO ao BEM JURÍDICO de terceiro

    - NÃO se pune AUTOLESÃO

    - NÃO precisa haver demonstração da potencialidade lesiva no caso concreto.

     

    - quatro principais funções:
    a) proibir a incriminação de uma atitude interna; (razão pela qual não se pune a cogitação)
    b) proibir a incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor;
    c) proibir a incriminação de simples estados ou condições existenciais;
    d) proibir a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico.

     

    - INDEPENDE da existência de lei  > não advém da lei em sentido estrito, mas sim da vontade popular

     

    - Em regra, a preparação não é punida > Excepcionalmente, pune-se a preparaçãodelito autônomo. Ex: O crime de associação criminosa.

     

    CESPE

     

    Q565814-O direito penal brasileiro não admite a punição de atos meramente preparatórios anteriores à fase executória de um crime, uma vez que a criminalização de atos anteriores à execução de delito é uma violação ao princípio da lesividade.F

     

    Q534569-Depreende-se do princípio da lesividade que a autolesão, via de regra, não é punível. V

     

    Q595846-Dado o princípio da alteridade, a atitude meramente interna do agente não pode ser incriminada, razão pela qual não se pune a cogitação.V

     

    Q301616-Constituem funções do princípio da lesividade, proibir a incriminação de atitudes internas, de condutas que não excedam a do próprio autor do fato, de simples estados e condições existenciais e de condutas moralmente desviadas que não afetem qualquer bem jurídico.V

     

    Q235160-O princípio da lesividade busca evitar a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico, não cuidando de condutas que não excedam o âmbito do próprio autor; F

     

    Q621737-Na aplicação dos princípios da insignificância e da lesividade, as condutas que produzam um grau mínimo de resultado lesivo devem ser desconsideradas como delitos e, portanto, não ensejam a aplicação de sanções penais aos seus agentes. V

     

    Q595849 -o se referir ao princípio da lesividade ou ofensividade (AMEAÇA), a doutrina majoritária aponta que somente haverá infração penal se houver efetiva lesão ao bem jurídico tutelado. F

     

    Q381219- Em atenção ao princípio da lesividade, o direito penal somente pode sancionar condutas que afetem um bem jurídico de forma concreta, por essa razão é essencial à configuração do crime de embriaguez ao volante a demonstração da potencialidade lesiva da conduta do agente.F

     

    FCC

     

    Q560619-Sobre o iter criminis é correto afirmar que  a criminalização de atos preparatórios como crimes de perigo abstrato autônomos não é admita pela jurisprudência do STF, por violação do princípio da lesividade. F

     

    Q198434-A lesividade do bem jurídico protegido pela lei penal é critério de legalidade material ou substancial e depende da existência da lei para caracterizar o delito.F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • RESPOSTA - LETRA C

    A) O instituto da detração penal não pode ser aplicado em processos distintos, ainda que os crimes praticados pelo réu sejam de mesma natureza

    Errada. É cabível a aplicação do benefício da detração penal, previsto no art. 42 do CP, em processos distintos, desde que o delito pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido cometido ANTES da segregação cautelar, evitando a criação de um crédito de pena. Quinta Turma. HC 178.894-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/11/2012.

    B) Não se aplica o princípio da insignificância ao furto de objeto de pequeno valor, considerando-se a lesividade a bem jurídico tutelado.

    Certa. Cumpre distinguir o delito de furto, em que tem frequente incidência o princípio da insignificância do furto privilegiado. Neste a coisa é de pequeno valor (inferior a um salário mínimo),enquanto naquele o valor é irrelevante para o direito penal.

    C) Configura crime de desobediência o fato de várias notificações do responsável pelo cumprimento da ordem terem sido encaminhadas, por via postal, ao endereço por ele fornecido, tendo os recebimentos sido subscritos por terceiros

    Errada. Não se configura o crime de desobediência na hipótese em que as notificações do responsável pelo cumprimento da ordem foram encaminhadas por via postal, sendo os avisos de recebimento subscritos por terceiros. Para caracterizar o delito de desobediência, exige-se a notificação pessoal do responsável pelo cumprimento da ordem, demonstrando a ciência inequívoca da sua existência e, após, a intenção deliberada de não cumpri-la. Sexta Turma. HC 226.512-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 9/10/2012.

    D) Aplica-se o princípio da adequação social ao crime tipificado como expor à venda CDs falsificados, considerando-se a tolerância das autoridades públicas.

    Errada. O ato de vender ou expor à venda CDs e DVDs falsificados é conduta formal e materialmente típica, estando prevista no art. 184, § 2º, do Código Penal. Assim, não se pode alegar que tal conduta deixou de ser crime por conta do princípio da adequação social. Quinta Turma. HC 191.568-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 7/2/2013.

    E) Afasta-se a majorante da ameaça exercida com o emprego de arma de fogo na prática de roubo, ao se constatar, posteriormente, a inaptidão da arma para efetuar disparos, caso em que a conduta deve ser tipificada como furto.

    Errada. A conduta não será tipificada como furto,pois apesar da inaptidão da arma para efetuar disparos houve a ameaça. 

  • DIZERO O DIREITO - https://docs.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqUTIwdk1KNGlyRzQ/edit

    Sobre a Letra "A"

    É possível que haja a detração em processos criminais distintos?

    3) Se a prisão cautelar foi ANTERIOR ao crime pelo qual a pessoa foi condenada NÃO

    4) Se a prisão cautelar foi POSTERIOR ao crime pelo qual a pessoa foi condenada SIM

    Situação 1:

    Marcelo foi acusado e condenado por roubo (praticado em 2011) a uma pena de 6 anos de

    reclusão.

    Antes desse processo por roubo, Marcelo respondeu a outra ação penal acusado de ter

    cometido porte ilegal de arma de fogo (fato ocorrido em 2010).

    Durante o processo que respondeu pelo crime de porte, Marcelo ficou preso

    provisoriamente (cautelarmente) durante 3 meses. Ao final desse processo pelo crime de

    porte, ele foi absolvido.

    Já que Marcelo foi absolvido do crime de porte de arma de fogo, esses 3 meses que ficou

    preso provisoriamente (por conta da arma) poderão ser descontados da condenação

    imposta pelo crime de roubo?

    NÃO, considerando que o delito pelo qual o sentenciado cumpre pena (roubo) foi cometido

    DEPOIS da prisão cautelar pelo outro crime (arma de fogo).

    Situação 2:

    Marcelo foi acusado, em 2010, de porte de arma de fogo, tendo sido condenado, em 2012,

    a uma pena de 3 anos de reclusão. O réu permaneceu em liberdade durante todo o

    processo.

    Em 2011, Marcelo respondeu a outra ação penal acusado de ter cometido roubo (fato

    ocorrido em 2011). Durante o processo pelo roubo, o réu ficou preso provisoriamente por 3

    meses. Ao final, ele foi absolvido da imputação do art. 157 do CP.

    Já que Marcelo foi absolvido do crime de roubo, esses 3 meses que ficou preso

    provisoriamente poderão ser descontados da condenação imposta pelo crime de porte de

    arma de fogo?

    SIM, considerando que o delito pelo qual o sentenciado cumpre pena (porte) foi cometido

    ANTES da prisão cautelar pelo outro crime (roubo).

    Resumindo:

    O instituto da detração penal somente é possível em processos relativos a crimes cometidos

    anteriormente ao período de prisão provisória a ser computado.

    Não se aplica a detração em relação aos delitos praticados após a prisão provisória que se

    pretende ver computada.

    O tempo que a pessoa ficou presa provisoriamente antes de cometer o segundo delito não

    poderá ser utilizado para descontar a pena desse segundo crime.Qual é a razão para essa diferença de tratamento? Adota-se esse entendimento para evitar a criação de uma espécie de “crédito de pena”, que

    poderia ser utilizado no futuro pelo réu para praticar, impunemente, outros crimes.

    Desse modo, se a pessoa, por exemplo, ficou presa cautelarmente durante 1 ano e depois

    foi absolvida, não terá crédito de 1 ano em eventual crime que venha a cometer no futuro.

    Não existe, portanto, uma “conta poupança penal” onde se guarda o tempo indevidamente

    preso para se poder utilizar no futuro cometendo um novo delito.

  • Hipóteses relacionadas ao Furto em que o STJ denegou insignificância:

    Ao furto perpetrado durante o repouso noturno.

    • Ao furto de ·água potável mediante ligação clandestina.

    • Ao furto de coisas para trocá-las por droga (STJ. 6™ Turma.

    • furto mediante rompimento de obstáculo

    . • Ao art. 155, ß 4º, II do CP - furto com abuso de confiança.

    ✓ II do CP - furto mediante escalada.

    Sobre a letra d) Masson (2020)

    a autorização legal para o exercício de determinada profissão não implica, automaticamente, na adequação social dos crimes praticados em seu bojo. Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que, em crime de descaminho praticado por camelô, a existência de lei regulamentando tal atividade não conduz ao reconhecimento de que o descaminho é socialmente aceitável.

  • Súmula 502 - STJ: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, §2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

  • Gabarito B.

    Todavia, há controvérsias sobre a letra B.

    Segundo Masson, “ O valor sentimental do bem para a vítima impede a utilização da insignificância, ainda que o objeto material do crime não apresente relevante aspecto econômico”.

    (Direito Penal Parte Geral, 14 edição, pág. 30)

  • Gabarito: Letra B

    Segundo a Jurisprudência --- O Princípio da Insignificância aplica-se ao furto que, em virtude do ínfimo valor do bem subtraído não chega a lesionar o bem jurídico tutelado.

    A tipicidade material, tomada como um dos elementos do fato típico, compõe o conceito analítico de crime, considera como valor preponderante para a ocorrência do ilícito penal o fato de a conduta lesionar o bem jurídico tutelado.

    Inexiste lesão ao bem jurídico (patrimônio) a subtração de valor inferior ao patamar de 20% do salário mínimo vigente à época do fato.

  • Eu não entendi até agora essa questão... o que a banca quis dizer é "dependendo da lesividade"? É isso?

  • valor infimo (atipicidade da conduta) x pequeno valor (gera privilegio)

  • A questão aborda temas diversas do Direito Penal.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.


    A) Incorreta. Ao contrário do afirmado, o entendimento adotado pelos tribunais superiores é no sentido de admitir a aplicação da detração penal em processos distintos, desde que o crime em relação ao qual o réu será beneficiado pelo referido instituto tenha sido praticado antes da segregação cautelar, como se observa no seguinte julgado: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO PENAL ENTRE PROCESSOS DISTINTOS. DELITO PELO QUAL O SENTENCIADO CUMPRE PENA ANTERIOR AO TEMPO DE PRISÃO EM OUTRO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite a detração (art. 42 do CP) por custódia indevidamente cumprida em outro processo, desde que o crime em virtude do qual o condenado executa a pena a ser computada seja anterior ao período pleiteado. Busca-se, com isso, impedir uma espécie de crédito em desfavor do Estado, disponível para utilização no futuro. 2. O agravado, após a extinção de sua punibilidade por indulto, cumpriu indevidamente alguns dias de pena em período de tempo posterior à data do crime relacionado à condenação que pretende remir, daí ser possível a aplicação do art. 42 do CP entre os processos distintos. 3. Agravo regimental não provido." (STJ, 6ª Turma. AgRg no HC 506413 / SP. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. Julg. 19/09/2019. Pub. 30/09/2019).


    B) Correta. Não se pode confundir o furto de bagatela com o furto privilegiado, este último previsto no artigo 155, § 2º, do Código Penal. Para a configuração do furto privilegiado, exige-se que o réu seja primário e que a coisa furtada seja de pequeno valor (conceito que, segundo a doutrina e a jurisprudência, gira em torno de um salário mínimo). Presentes tais requisitos, o juiz poderá substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminui-la de um a dois terços ou aplicar somente a pena de multa. Já o chamado furto de bagatela se configura em fato materialmente atípico, desde que, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, estejam presentes os seguintes vetores: mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.


    C) Incorreta. A hipótese narrada não configura o crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal, como se observa no julgado a seguir: “PENAL. PREFEITO MUNICIPAL. PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL. ART. 330 DO CP (DESOBEDIÊNCIA). CIÊNCIA PESSOAL DA REQUISIÇÃO EFETIVADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INEXISTÊNCIA. INTENÇÃO DELIBERADA DE DESCUMPRIR. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA CONFIGURADA. 1. Segundo precedentes desta Corte, para configuração do crime de desobediência é necessário que haja a notificação pessoal do responsável pelo cumprimento da ordem, de modo a se demonstrar que teve ciência inequívoca da sua existência e, após, teve a intenção deliberada de não cumpri-la. 2. Situação em que, na narração trazida na proposta de transação penal, não consta nenhuma assertiva no sentido de que teve o paciente ciência pessoal das requisições efetivadas pelo Parquet trabalhista e, de maneira deliberada, recusou-se a cumpri-la. Além disso, as notificações a ele dirigidas foram encaminhadas por via postal, sendo os avisos de recebimento subscritos por terceiros. 3. Apenas em razão da ausência de resposta aos ofícios encaminhados pelo Ministério Público do Trabalho, requisitando informações para a propositura de ação civil pública, entendeu o Parquet que o prefeito municipal teria praticado o crime de desobediência, o que caracteriza responsabilidade objetiva. 4. Para que se dê início à persecução penal, ainda que na forma de proposta de transação penal, deve haver suporte probatório mínimo, uma vez que a responsabilidade penal não pode ser presumida, mas deve ser demonstrada. 5. Ordem concedida para extinguir a proposta de transação penal e trancar o procedimento investigatório criminal, por ausência de justa causa." (STJ, 6ª Turma. HC 226512 / RJ. Min. Sebastião Reis Junior. Julg. 09/10/2012. Pub. 30/11/2012). 


    D) Incorreta. Ao contrário do afirmado, não se admite a aplicação do princípio da adequação social ao crime de expor à venda CDs falsificados, como se observa do seguinte julgado: “HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO SOCIAL E DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. ABOLITIO CRIMINIS DETERMINADA PELA LEI N. 10.695/2003. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1. A Terceira Seção desta Corte de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.193.196/MG, representativo de controvérsia, firmou-se no sentido de “considerar típica, formal e materialmente, a conduta prevista no artigo 184, § 2º, do Código Penal, afastando, assim, a aplicação do princípio da adequação social, de quem expõe à venda CDs e DVDs 'piratas'." (STJ, 6ª Turma. HC 531030 / SP. Rel. Min. Rogério Schietti Cruz. Julg. 23/06/2020. Pub. 01/07/2020). Ademais, é neste sentido a orientação da súmula 502 do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas".


    E) Incorreta. A majorante relativa ao emprego de arma de fogo na prática do roubo deve ser afastada diante da inaptidão da arma para efetuar disparos, no entanto, a conduta não deve ser tipificada como furto, mas sim como roubo, em sua modalidade básica ou com a aplicação de majorante diversa, uma vez que a arma de fogo, mesmo inoperante, se presta a configurar a grave ameaça, que é um dos requisitos para configuração do crime previsto no artigo 157 do Código Penal, como se observa do julgado a seguir: “HABEAS CORPUS. (...) EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MAJORANTE. ARTEFATO SUBMETIDO À PERÍCIA. INAPTIDÃO PARA A REALIZAÇÃO DE DISPAROS. AUSÊNCIA POTENCIALIDADE LESIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Embora esta Corte Superior de Justiça, no julgamento dos EREsp 961.863 / RS, tenha pacificado o entendimento de que a incidência da majorante referente ao emprego de arma no delito de roubo independe da sua apreensão e perícia, quando há nos autos laudo que atesta a sua ineficácia e inaptidão para a produção de disparos mostra-se inviável o seu reconhecimento. Precedentes. 2. No caso dos autos, consoante laudo pericial produzido, a arma utilizada no crime não é apta a produzir disparos, pelo que se impõe a exclusão da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal." (STJ, 5ª Turma. HC 294148 / SP. Min. Jorge Mussi. Julg. 09/09/2014. Pub. 15/09/2014).


    Gabarito do Professor: Letra B

  • quanto mais estudo, menos eu sei

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ID
1007647
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de dano (CP, art. 163), norma menos grave, funciona como elemento do crime de furto qualificad o pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa (CP, art. 155, § 4.º, inciso I).

Nesta hipótese, o crime de dano é excluído pela norma mais grave, em função do princípio da

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C


    Conflito aparente de leis penais - Ocorre quando a um só fato, aparentemente, duas ou mais leis vigentes são aplicáveis.



    Princípio da subsidiariedade

    Uma lei tem caráter subsidiário relativamente a outra (principal) quando o fato por ela incriminado é também incriminado por outra, tendo um âmbito de aplicação comum (mas abrangência diversa). A relação entre as normas (subsidiária e principal) é maior ou menor gravidade (e não de espécie e gênero, como na especialidade).

    A norma dita subsidiária atua como soldado de reserva, isto é, apenas quando o fato não se subsuma a crime mais grave.

    A subsidiariedade pode ser expressa ou tácita: é expressa (ou explícita) quando a lei explicitamente assim o diz. Exemplo: art. 132 do CP, 307 do CP etc.

    Há subsidiariedade tácita (ou implícita) quando um delito de menor gravidade integra a descrição típica de um crime de maior gravidade. O art. 311 do CTB e 302 do mesmo estatuto.

    Em ambas as hipóteses (subsidiariedade expressa ou tácita), ocorrendo o delito principal (o maior), afasta-se a aplicação da regra subsidiária.





    Fonte: Rogério Sanches

  • Convenhamos...

    Subsidiariedade e Princípio da Consunção
    : na eventualidade de que a doutrina não tivesse inventado o princípio da subsidiariedade, certo é que nenhum prejuízo haveria para a boa aplicação do Direito penal, porque as situações cuidadas por ele podem ser resolvidas perfeitamente pelo princípio da consunção (ou da absorção).

    (LFG)


  • Fernanda e demais colegas,

    Sinceramente não consegui essa diferença entre subsidiariedade implícita e consunção. Li várias vezes o comentário, mas, para mim, a explicação cabe também ao princípio da consunção.

    Poderiam me ajudar me explicando a diferença entre um e outro? Obrigado.
  • Olá, Guilherme!
    Dá uma olhadinha neste site - 
    http://atualidadesdodireito.com.br/rogeriosanches/2012/09/12/13o-dia-do-grupo-de-estudos-para-o-mp - acho que vai esclarecer sua dúvida! Em suma, não há diferença prática, mas, meramente terminológica. Bons estudos!!
  • Amigos, resolvi dar uma olhadinha no livro do Cleber Masson e de lá extraí o seguinte:

    ESPECIALIDADE =
    - Lei especial contém todos os dados típicos de uma lei geral, e também outros, denominados especializantes;
    - Delito genérico e específico devem ter sido praticados em absoluta contemporaneidade;
    - Deve ser fato único, isolado. Não reiteração criminosa;
    - Aferição em abstrato = para saber qual a lei geral ou especial é desnecessária a analise do fato praticado.

    SUBSIDIARIEDADE = 
    - Lei primária prevalece sobre a subsidiária. 
    - Subsidiária = menos grave e, quanto a forma de execução, corresponde a uma parte da primária;
    - Fato deve ser apreciado em concreto;
    Não existem elementos especializantes, mas descrição típica de fato mais abrangente e mais grave. Por outro lado, a Lei especial é aplicável, ainda que mais branda.
    - Classificação em expressa e tácita (vide comentários anteriores).

    CONSUNÇÃO/ABSORÇÃO =
    - O  fato mais amplo e grave consome, absorve os demais fatos menos amplos e menos graves;
    Diferentemente da especialidade, aqui não é necessária a comparação abstrata de leis penais. Comparam-se fatos;
    - Enquanto na subsidiariedade comparam-se leis para saber qual é a aplicável em função do fato concretona consunção, sem buscar auxílio nas leis, comparam-se os fatos, apurando-se o mais amplo, completo e grave, que consumirá os demais.
    Ao contrário dos princípios anteriores, na consunção não há um fato único buscando amoldar-se em uma ou outra lei. Há uma sucessão de fatos em que o mais amplo e mais grave absorve os menos amplos e menos graves (Ex.: crime progressivo, progressão criminosa, atos anteriores, previos ou preliminares impuníveis);
    - Para o autor, o crime complexo (roubo = furto + ameça ou lesão), não é exemplo de consunção, mas é verdadeiro caso de concurso de crimes, ainda que pela escolha técnico legislativa existe a opção de castigar a atuação do agente pela figura final.

    Acho que isso já explica bem.
    Abraço a todos e bons estudos.
  • Pessoal, o link que a Fernanda Bocardi colocou aqui é bastante elucidativo.
    Vale a pena dar uma olhada!
    Questão confusa, mas o link dado pela colega realmente explica tudo.
  • O link da Fernanda não tá mais funcionando =/
    Quem pegou a explicação pode botar aqui?
  • Subsidiariedade??? Mesmo prevalecendo o furto qualificado???? Estranho. A subsidiariedade está vinculada a famosa expressão "soldado de reserva", pois tem aplicabilidade ou incidência quando um tipo penal mais grave não se amolde, com perfeição, ao caso concreto, existindo, para tais circunstâncias, outro tipo penal, subsidiário por óbvio, que se subsumiria ao fato. Mais a mais, não há nenhum doutrinador que arrole tal instituto como técnica para solucionar o presente conflito aparente de normas. Em tais circunstâncias, a doutrina arrola a consunção como resposta, posto que o rompimento fora meio necessário à prática do furto, vindo a ficar absorvido por este. Enfim, questão que merece ter o seu gabarito retificado para letra "b".

    O engraçado é ver gente colando, aqui, o conceito de subsidiariedade, utilizando-se das expressões "soldado de reserva" e daí por diante, mas sem criticar o gabarito lançado pela banca, e o pior: ratificando-o. Piada.
  • Acho que ficaria mais fácil. Art. 150 CP - violação de domicilio, 155,§4, I - furto qualificado. Se o agente para roubar a casa do vizinho ele vai precisar violar o domicilio, ele vai responder por 150 e 157? Claro que não! O crime fim absorve o crime meio, consunção.
    Outro, art. 146 CP, constranger alguem, art. 158, extorsão. Em ambos os artigos temos o termo constranger, o art. 146 é subsidiário do art.158. Aqui vc não precisou passar por um crime para alcançar o outro como no primeiro exemplo.
  • Questão sacana!

    Difícil mensurar a separação do princípio da consunção (onde um fato mais amplo e mais grave absorve outro menos amplo) com o princípio da subsidiariedade (soldado de reserva).

  • Considere que Adolfo, querendo apoderar-se de bens existentes no interior de uma casa habitada, tenha adentrado o local e subtraído telas de LCD e forno micro-ondas. Nessa situação, aplicando-se o princípio da consunção, Adolfo não responderá pelo crime de violação de domicílio, mas somente pelo crime de furto. Respota...Correta! Por isso que acho, que o Princípio da Consunção também se aplica nessa questão.
  • Para quem ainda não entendeu o porquê de ser o princípio da subsidiariedade tácita e não da consunção:

    Leiam a pergunta novamente. Mais uma vez, a resposta está na pergunta:


    “Nesta hipótese, o crime de dano é excluído pela norma mais grave, em função do princípio da: “


    Relembrando:

    - Princípio da consunção/absorção: analisa os fatos/a conduta.Um fato é absorvido por outro. Analisa os fatos.

    - Princípio da subsidiariedade: um tipo penal/crime mais grave prevalece sobre outro. Analisa o tipo penal.


    A questão pergunta expressamente sobre os crimes, e não sobre os fatos.

    Por essa razão a resposta esperada é o princípio da subsidiariedade tácita ou implícita.


  • Vamos lá:

    > Subsidiariedade tácita: um tipo é previsto como elementar ou circunstância de outro. Ex: dano e furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (que gera dano). Analisa-se a norma.

    > Consunção: um crime é praticado como meio necessário ou normal na fase de preparação ou execução de outro crime. Ex: portar faca + lesão corporal (o agente responderá apenas pela lesão, sem a contravenção do porte de faca). Analisa-se o fato.

    A diferença básica entre esses institutos é a seguinte. Na subsidiariedade tácita, não há como praticar, no caso, o furto qualificado pelo rompimento de obstáculo sem que, também, se configure um dano. Todavia, entende-se que o agente responderá apenas pelo "crime mais abrangente" (furto qualificado, que já contém o dano). Diferentemente disso, na consunção, no caso, é possível se praticar uma lesão corporal sem o uso de uma faca. 

    Nas palavras do querido Prof. Damásio: "o crime de dano é subsidiário do furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa. Os elementos típicos do dano funcionam como circunstância qualificadora do furto" (Direito Penal, v. 1, p. 113, 2005).

    Em suma: a subsidiariedade tácita ocorre quando uma figura típica funciona como elementar ou circunstância de outra, de maior gravidade. Ex: a omissão de socorro é qualificadora do homicídio culposo - o agente não responderá por esses 2 crimes, mas pelo homicídio culposo qualificado pela omissão de socorro. Na consunção, um fato criminoso é absorvido por outro por ser meio necessário ou normal da sua preparação ou execução. Ex: crime progressivo, em que antes há lesão corporal e, depois, há um homicídio - o agente não responderá pelos dois crimes, mas apenas pelo homicídio.

    Espero ter ajudado!

    Abs!

  •  Errei, até mesmo porque estudando, o exemplo que o prof. Geovane Moraes deu para explicar a consução foi justamente o da questão. A palavra "excluído" tem alguma relação para a não aplicação do princípio da consunção?! Porque sinceramente, eu ainda não entendi.

  • Também não consegui ver a diferença entre a subsidiariedade tácita ou implícita e a consunção.

    Na aplicação me parece o mesmo. A diferença, se houver, é bem estreita.

    Alguém poderia postar algum exemplo para melhor visualizarmos?

    Obrigada.

  • OLICAS MP, não sei se vou esclarecer sua dúvida, mas vou colocar um trechinho do livro do Fernando Capez (14ªEdição - Parte Geral)

    "Expressa ou explícita: a própria norma reconhece expressamente seu caráter subsidiário, admitindo incidir somente se não ficar caracterizado fato de maior gravidade. Exemplos: o tipo penal previsto no art. 132 do Código Penal estabelece sua incidência 'se o fato não constitui crime mais grave', art. 129, § 3º, do Estatuto Repressivo, ao definir a lesão corporal seguida de morte, afirma incidir se "...as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo', e o art. 21 da Lei de Contravenções Penais, que prevê as vias de fato, reconhece, "...se o fato não constitui crime".

    Tácita ou implícita: a norma nada diz, mas, diante do caso concreto, verifica-se sua subsidiariedade. Exemplo: mediante emprego de violência, a vítima é constrangida a entregar a sua carteira ao autor. Incidem aparentemente o tipo definidor do roubo (norma primária) e do constrangimento ilegal (norma subsidiária). Da mera comparação entre os tipos, sem que a lei nada diga, resulta, porém, a prevalência do art. 157 sobre o art. 146. Assim, também, no caso da ameaça em relação ao constrangimento ilegal."

    Espero ter ajudado!!!

  • Pra mim:

    Obs.: É muito tênue a linha diferenciadora entre a consunção da subsidiariedade, distinguindo-se apenas no enfoque dado na incidência do princípio.

    Na subsidiariedade, em função do fato concreto praticado, comparam-se as normas para se saber qual é a aplicável. Na consunção, sem se recorrer às normas, comparam-se os fatos, verificando-se que o mais grave absorve todos os demais, por terem sido estes preparação, execução ou exaurimento do crime mais grave.

    Obs2: exercício - O crime de dano (CP, art. 163), norma menos grave, funciona como elemento do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa (CP, art. 155, § 4.º, inciso I).

    Nesta hipótese, o crime de dano é excluído pela norma mais grave, em função do princípio da: subsdiariedade tácita ou implícita.

    Nesta hipótese, o crime de dano absorvido pelo crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa (fatos), em função do princípio da: consunção.


  • ESPECIALIDADE

    SUBSIDIARIEDADE

    CONSUNÇÃO / ABSORÇÃO

    ALTERNATIVIDADE

    Norma especial prevalece sobre a geral

    Norma primária prevalece sobre a subsidiária

    Crime-fim absorve o crime-meio

    Tipos mistos alternativos

    Quando um tipo possui todas as elementares do outro, acrescidas de algumas que a especializam

    Aplica-se quando as normas descreverem diferentes graus de violação ao mesmo bem jurídico. Expressa / tácita.

    Um crime é praticado como meio necessário ou normal na fase de preparação ou execução de outro. Antefato e pós-fato impuníveis.

    Agente praticar várias ações nucleares previstas no mesmo tipo penal (tipo misto alternativo), de modo que uma possua conexão com a outra e atinjam, todas, os mesmos objetos materiais.


  • Essa questão foi uma das 10 que me impediram de ir pra 2 fase kakakakka

     

  • Questão difícil, os participantes aqui tentam explicar conceitos diferentes com argumentos idênticos, e o pior, isso se repete na doutrina, tanto LFG, quanto Bitencourt, uma vez que utilizam dos mesmos exemplos para exemplificar subsidiariedade tácita com consunção!

    Enfim, acabei encontrando a explicação na doutrina do Cleber Masson

    "Na regra da subsidiariedade, em função do fato concreto praticado, comparam-se as leis para saber qual é a aplicavel. Por seu turno, na consunção, sem buscar auxílio nas Leis, comparam-se os fatos, apurando-se que o mais amplo, completo e grave consome os demais. O fato principal absorve o acessório, sobrando apenas a lei que o disciplina.

    Conforme o colega Pedro F abaixo citou, q questão fala sobre "norma mais grave" e não "fato mais grave" até por que o soldado de reserva aí seria o crime de dano.

  • Não entendi.... muito nebuloso o assunto!


  • A natureza do delito de dano é mesmo subsidiária, ou seja, se o agente pratica uma conduta posterior mais grave, responde por ela e não pelo dano.

  • Subsidiariedade tácita: crime menor (ou crimes menores) está contido no maior. Roubo = furto + constrangimento ilegal. Aqui, não existe roubo sem furto e constrangimento. Há uma dependência.

    Consunção: crimes menores servem de meio para o crime maior (lesão corporal / homicídio).  Aqui, existe homicídio sem lesão (e vice versa). Há uma independência. 


    Não existe furto qualificado pelo rompimento de obstáculo sem dano (o dano é inerente ao rompimento de obstáculo), há uma dependência. 

  • Cabulosa a questão, continuo achando que é letra B.

  • Pra quem tava em dúvida entre consunção e subsidiariedade, a questão dava uma pista:

    "[...] excluído pela NORMA MAIS GRAVE [...]"

  • O detalhe está na palavra "excluído"...


  • Na questão abaixo na prova de delegado sp vunesp 2014 considerou certa a letra C. Parece igual, mas aqui danificou o próprio bem furtado. 
    Para subtrair um automóvel, “X”, de forma violenta, danificou a sua porta. Nesse caso, “X” deverá responder
  • NÃO VEJO DIFERENÇA ALGUMA...LI..RELI..MAS N VI A DIFERENÇA.

    acho q os comentários mais pertinentes são os que usarão os adjetivos excluídos que remete a subsidiariedade; já o termo absorvido seria referente a consução.

  • Na questão Q389334 diz ser consunção, sendo que o crime foi o mesmo explicitado nesta questão, furto com dano

  • Estranho pq dois princípios distantes possuem praticamente o mesmo nome: subsidiariedade expressa (norma principal afasta a incidência de norma geral) X subsidiariedade tácita (uma norma penal é elemento do tipo penal de outra). 


    Melhor seria criar um outro nome para a subsidiariedade tácita, algo que fosse próximo da consunção. 

  • A questão pede raciocínio lógico, não está tratando de caso concreto na resposta. No "caput" da questão, é consunção. Mas, "nesta hipótese (reparem o detalhe de colocar a pergunta como hipótese), o crime de dano é excluído pela norma mais grave, em função do princípio da subsidiariedade tácita ou implícita....De outra forma: se o crime de dano fosse excluído da norma mais grave (não absorvido), de que se trataria??

    Meio pegadinha.
  • dano á outro objeto do pretendido = Subsidiariedade
    dano ao objeto pretendido = consunção

  • UM RESUMÃO DO EXPLICADO POR OUTROS, SÓ QUE DE FORMA MAIS SIMPLES:

     

    DANIFICAR O PRÓPRIO BEM QUE SE QUER SUBTRAIR NÃO QUALIFICA O DELITO DE FURTO, COMO É O CASO DA QUEBRA DO VIDRO PARA LEVAR O VEÍCULO, LOGO, UTILIZA-SE A CONSUNÇÃO;

    DE OUTRA FORMA, SE SE DESTRUIR UM BEM PARA SUBTRAIR OUTRO ( DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, POR EXEMPLO, DESTRUIR VIDRO DO VEÍCULO PARA SUBTRAIR OBJETOS DE SEU INTERIOR ), QUALIFICA O FURTO, DAÍ CONSTITUIR-SE A SUBSIDIARIEDADE. 

    TRABALHE E CONFIE.

  • princípio da subsidiariedade – há relação de primariedade e subsidiariedade entre normas quando descrevem graus de violação do mesmo bem jurídico, de forma que a infração definida pela subsidiária, de menor gravidade que a da principal, é absorvida por esta: “lex primaria derogat legi subsidiariae”.


    subsidiariedade expressa (ou explícita): ocorre quando a norma, em seu próprio texto, subordina a sua aplicação à não-aplicação de outra, de maior gravidade punitiva (ex.: o art. 132, após descrever em seu preceito primário o crime de “perigo para a vida ou saúde de outrem”, impõe no preceito secundário a pena de detenção, de 3 meses a 1 ano, “se o fato não constitui crime mais grave”).


    subsidiariedade tácita (ou implícita): ocorre quando uma figura típica funciona como elementar ou circunstância legal específica de outra, de maior gravidade punitiva, de forma que esta exclui a simultânea punição da primeira (o crime de “dano” é subsidiário do “furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa”;  o “constrangimento ilegal” é subsidiário de todos os crimes que têm como meios executórios à violência física e a grave ameaça).

  • Rogério Sanches pensa diferente.

    Para o autor, a consunção opera-se quando há (i) crime progressivo, (ii) progressão criminosa, (iii) antefactum impunível e (iv) posfactum impunível.

    crime progressivo, para o autor, se dá quando o agente para alcançar um resultado/crime mais grave passa, necessariamente, por um crime menos grave. Por exemplo, no homicício, o agente tem que passar pela lesão corporal, um mero crime de passagem para matar alguém. (Manual de Direito Penal, 4ª Ed., p. 144).

    Se o furto qualificado mediante arrombamento não é considerado crime progressivo, então, não entendi foi nada.

  • Pessoal, 

    Essa banca é muito "doida" e/ou contraditória.

    Cobra a praticamente a mesma situação-problema com gabaritos distintos.....pobre do concurseiro que nao sabe qual entendimento seguir.....

    O GABARITO FOI A ALTERNATIVA "C"

    38 Q389334 Direito Penal  Furto,  Roubo,  Dano (+ assunto)

    Ano: 2014

    Banca: VUNESP

    Órgão: PC-SP

    Prova: Delegado de Polícia

    Para subtrair um automóvel, “X”, de forma violenta, danificou a sua porta. Nesse caso, “X” deverá responder

     a)pelo crime de roubo, visto que se utilizou de violência para danificar a porta.

     b)apenas pelo crime de furto, em razão do princípio da subsidiariedade.

     c)apenas pelo crime de furto, em razão do princípio da consunção.

     d)pelos crimes de furto e de dano.

     e)apenas pelo crime de furto, em razão do princípio da especialidade.

  • A subsidiariedade está ligada a uma maior ou menor GRAVIDADE da norma. A norma subsidiária atua apenas quando o fato não se subsuma a crime mais grave.

    A especialidade está ligada ao gênero e a espécie da norma (lei especial afasta geral, ainda que esta seja menos/mais gravosa).

    Na consunção, há a continência de tipos.

     

    FONTE: Rogério Sanches Cunha

  • Na subsidiariedade, em função do fato concreto praticado, comparam-se as normas para se saber qual é aplicável. Na consunção, sem recorrer às normas, comparam-se os fatos, verificando-se que o mais grave absorve todos os demais. O fato principal absorve o acessório, sobrando apenas a norma que o regula. A comparação, portanto, é estabelecida entre fatos e não entre normas, de maneira que o mais perfeito, o mais completo, o “todo”, prevalece sobre a parte. Aqui, ao contrário da especialidade e da subsidiariedade, não há um fato único buscando se enquadrar numa ou noutra norma, mas uma sequência de situações diferentes no tempo e no espaço, ou seja, uma sucessão de fatos, na qual o fato mais grave absorve o menor. O peixão engole o peixe, que engole o peixinho, que engole o girino. Desta forma, como todos vão parar na barriga do peixão, só ele e a sua norma restarão. Não é a norma que absorve a outra, mas o fato que consome os demais, fazendo com que só reste uma norma.(...) Assim, é a consunção, punindo o todo, já puniu também a parte. “

  • Vá direto aos comentários do J.J. NETTO e da Camila Silva para entender por que não seria consunção, mas subsidiariedade nesse caso, segundo a Banca.

     

     

     

  • Na consunção não precisa ser o crime mais grave! A questão fala em crime mais grave!

  • Em regra, o crime mais grave deve, sim, absorver o crime menos grave...é errado dizer que "não precisa ser mais grave ou menos grave"...se a jurisprudência já permitiu que um crime menos grave absorve-se um crime mais grave, foi estritamente em virtude de política criminal...CLEBER MASSOM _ CP COMENTADO

  • Copiei as dicas dos colegas Klaus e Fernanda para posterior estudo:

     

    "> Subsidiariedade tácita: um tipo é previsto como elementar ou circunstância de outro. Ex: dano e furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (que gera dano). Analisa-se a norma.

    Consunção: um crime é praticado como meio necessário ou normal na fase de preparação ou execução de outro crime. Ex: portar faca + lesão corporal (o agente responderá apenas pela lesão, sem a contravenção do porte de faca). Analisa-se o fato.

    A diferença básica entre esses institutos é a seguinte. Na subsidiariedade tácita, não há como praticar, no caso, o furto qualificado pelo rompimento de obstáculo sem que, também, se configure um dano. Todavia, entende-se que o agente responderá apenas pelo "crime mais abrangente" (furto qualificado, que já contém o dano). Diferentemente disso, na consunção, no caso, é possível se praticar uma lesão corporal sem o uso de uma faca. 

    Nas palavras do querido Prof. Damásio: "o crime de dano é subsidiário do furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa. Os elementos típicos do dano funcionam como circunstância qualificadora do furto" (Direito Penal, v. 1, p. 113, 2005).

    Em suma: a subsidiariedade tácita ocorre quando uma figura típica funciona como elementar ou circunstância de outra, de maior gravidade. Ex: a omissão de socorro é qualificadora do homicídio culposo - o agente não responderá por esses 2 crimes, mas pelo homicídio culposo qualificado pela omissão de socorro. Na consunção, um fato criminoso é absorvido por outro por ser meio necessário ou normal da sua preparação ou execução. Ex: crime progressivo, em que antes há lesão corporal e, depois, há um homicídio - o agente não responderá pelos dois crimes, mas apenas pelo homicídio."

     

    "Princípio da subsidiariedade

    Uma lei tem caráter subsidiário relativamente a outra (principal) quando o fato por ela incriminado é também incriminado por outra, tendo um âmbito de aplicação comum (mas abrangência diversa). A relação entre as normas (subsidiária e principal) é maior ou menor gravidade (e não de espécie e gênero, como na especialidade).

    A norma dita subsidiária atua como soldado de reserva, isto é, apenas quando o fato não se subsuma a crime mais grave.

    subsidiariedade pode ser expressa ou tácita: é expressa (ou explícita) quando a lei explicitamente assim o diz. Exemplo: art. 132 do CP, 307 do CP etc.

    Há subsidiariedade tácita (ou implícita) quando um delito de menor gravidade integra a descrição típica de um crime de maior gravidade. O art. 311 do CTB e 302 do mesmo estatuto.

    Em ambas as hipóteses (subsidiariedade expressa ou tácita), ocorrendo o delito principal (o maior), afasta-se a aplicação da regra subsidiária."

  • A Vunesp mesmo se contraria --'

    Nessa questão Q389334, ela considera consunção.

  • (copiei de Klaus Costa) 

    Vamos lá:

    Subsidiariedade tácita: um tipo é previsto como elementar ou circunstância de outro. Ex: dano e furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (que gera dano). Analisa-se a norma.

    Consunção: um crime é praticado como meio necessário ou normal na fase de preparação ou execução de outro crime. Ex: portar faca + lesão corporal (o agente responderá apenas pela lesão, sem a contravenção do porte de faca). Analisa-se o fato.

    A diferença básica entre esses institutos é a seguinte. Na subsidiariedade tácita, não há como praticar, no caso, o furto qualificado pelo rompimento de obstáculo sem que, também, se configure um dano. Todavia, entende-se que o agente responderá apenas pelo "crime mais abrangente" (furto qualificado, que já contém o dano). Diferentemente disso, na consunção, no caso, é possível se praticar uma lesão corporal sem o uso de uma faca. 

    Nas palavras do querido Prof. Damásio: "o crime de dano é subsidiário do furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa. Os elementos típicos do dano funcionam como circunstância qualificadora do furto" (Direito Penal, v. 1, p. 113, 2005).

    Em suma: a subsidiariedade tácita ocorre quando uma figura típica funciona como elementar ou circunstância de outra, de maior gravidade. Ex: a omissão de socorro é qualificadora do homicídio culposo - o agente não responderá por esses 2 crimes, mas pelo homicídio culposo qualificado pela omissão de socorro. Na consunção, um fato criminoso é absorvido por outro por ser meio necessário ou normal da sua preparação ou execução. Ex: crime progressivo, em que antes há lesão corporal e, depois, há um homicídio - o agente não responderá pelos dois crimes, mas apenas pelo homicídio.

    Espero ter ajudado!

    Abs!

  • Perfeito o comentário do À Paisana (Nessa questão Q389334, ela considera consunção.)

  • Quem tá falando que a VUNESP foi contraditória, atentem a um detalhe: Na outra questão em que a resposta foi o princípio da consunção, a questão diz que  o agente quebrou a porta para furtar o veículo, não incidindo o rompimento de obstáculo ( pois faz parte da própria coisa furtada: o veículo). Portanto, não se trata do delito de furto qualificado pelo rompimento de obstaculo, e sim furto simples. Sendo assim, quando temos furto simples e dano, o agente responde só pelo furto simples ( consunção). Se fosse o caso de furto por rompimento de obstáculo, aí sim seria subsidiariedade. 

  • Camila Queiroz da Silva, show!!!
  • SUBSIDIARIEDADE = COMPARAÇÃO ENTRE NORMAS

    CONSUNÇÃO = COMPARAÇÃO ENTRE FATOS

  • Q odio!

    Em 17/02/19 às 19:35, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 02/12/18 às 16:31, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 25/03/18 às 17:51, você respondeu a opção B. Você errou!

  • SÓ PARA CONSTAR: Q389334 - VUNESP 2014 - PCSP - Delegado de Polícia:

    Para subtrair um automóvel, “X”, de forma violenta, danificou a sua porta. Nesse caso, “X” deverá responder

    A) pelo crime de roubo, visto que se utilizou de violência para danificar a porta.

    B) apenas pelo crime de furto, em razão do princípio da subsidiariedade.

    C) apenas pelo crime de furto, em razão do princípio da consunção.

    D) pelos crimes de furto e de dano.

    E) apenas pelo crime de furto, em razão do princípio da especialidade.

    O gabarito desta questão é alternativa "C".

  • (copiei de Klaus Costa) 

    Vamos lá:

    Subsidiariedade tácita: um tipo é previsto como elementar ou circunstância de outro. Ex: dano e furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (que gera dano). Analisa-se a norma.

    Consunção: um crime é praticado como meio necessário ou normal na fase de preparação ou execução de outro crime. Ex: portar faca + lesão corporal (o agente responderá apenas pela lesão, sem a contravenção do porte de faca). Analisa-se o fato.

    A diferença básica entre esses institutos é a seguinte.

    Na subsidiariedade tácita, não há como praticar, no caso, o furto qualificado pelo rompimento de obstáculo sem que, também, se configure um dano. Todavia, entende-se que o agente responderá apenas pelo "crime mais abrangente" (furto qualificado, que já contém o dano). Diferentemente disso, na consunção, no caso, é possível se praticar uma lesão corporal sem o uso de uma faca. 

    Nas palavras do querido Prof. Damásio: "o crime de dano é subsidiário do furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa. Os elementos típicos do dano funcionam como circunstância qualificadora do furto" (Direito Penal, v. 1, p. 113, 2005).

    Em suma: a subsidiariedade tácita ocorre quando uma figura típica funciona como elementar ou circunstância de outra, de maior gravidade. Ex: a omissão de socorro é qualificadora do homicídio culposo - o agente não responderá por esses 2 crimes, mas pelo homicídio culposo qualificado pela omissão de socorro. Na consunção, um fato criminoso é absorvido por outro por ser meio necessário ou normal da sua preparação ou execução. Ex: crime progressivo, em que antes há lesão corporal e, depois, há um homicídio - o agente não responderá pelos dois crimes, mas apenas pelo homicídio.

    Espero ter ajudado!

  • gb b

    pmgooo

  • gb b

    pmgooo

  • PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE (Lex primaria derogat subsidiariae)

    O princípio da subsidiariedade apresenta-se quando, do cometimento de uma conduta inicial faz surgir uma incriminadora que, pela gravidade da atuação do agente, passa a configurar um outro crime.

    Na utilização desse princípio, devemos observar o grau de violação cometido pelo agente contra o bem jurídico tutelado pela norma.

    Imagine que A, sabendo estar contaminado por uma doença venérea, mantém relações sexuais com B. A princípio, A responderá pelo crime do art.  do  - perigo de contágio venéreo, já que o agente expôs a vítima a contágio da moléstia. Entretanto, se dessa ação sobrevier a morte de B, é totalmente possível que A responda por homicídio, ou até mesmo lesão corporal seguida de morte. O juiz deverá analisar no caso concreto a intenção do agente no momento do crime e se o mesmo assumiu o risco de produzir o resultado.

    Daí, mostra-se a subsidiariedade do art. 130 em relação aos arts. 121 e 129.

    Em suma, houve uma ação ou omissão que caracterizou dois ou mais tipos penais. A norma mais ampla, mais gravosa, denominada norma principal, afastará a aplicação da norma subsidiária.

    Vale ressaltar que a subsidiariedade pode ser expressa (explícita) ou tácita (implícita).

    No primeiro caso, a exclusão da norma subsidiária é mencionada na lei.

    A exemplo disso temos o art.  do  - perigo para a vida ou saúde de outrem.

    Está expresso no artigo o caráter residual do tipo penal. Se a exposição não configurar um crime mais grave, o agente responderá por este artigo.

    Quanto ao modo tácito do princípio, a aplicação deste ocorrerá em virtude dos elementos das normas, caso fique configurado hipótese mais grave de ofensa ao mesmo bem jurídico. A constatação é, como citado no exemplo da transmissão de contágio venéreo, resultante de cuidadosa análise da estrutura dos tipos penais em relação ao caso concreto.

    Fonte:

  • Letra c.

    Quando temos um delito primário e um delito subsidiário, estaremos diante do princípio da subsidiariedade. Veja que o dano é um pressuposto do furto qualificado (uma elementar), motivo pelo qual o furto qualificado é uma norma primária, e o dano, uma norma subsidiária. Lembre-se, ainda, de que tal princípio pode ser tácito ou expresso. Quando o legislador escreve “se o fato não constitui crime mais grave”, estaremos diante da subsidiariedade expressa – o que não é o caso do delito de dano – motivo pelo qual o que encontramos aqui é o fenômeno da subsidiariedade tática ou implícita!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Comentário do Klaus é o melhor, classifiquem por comentário mais curtido, pois é o primeiro.

  • Não entendi pq é tácita!

  • COMENTÁRIOS: Questão excelente. Como falamos na parte da teoria, pelo princípio da subsidiariedade, a norma menos grave (menos ampla) só é aplicável se o fato não constituir crime mais grave. O exemplo anteriormente dado foi exatamente o da questão cobrada pela VUNESP.

    A norma menos grave (subsidiária) é considerada um “soldado de reserva” (“tipo de reserva”), ou seja, só incidirá quando a mais grave não puder ser aplicada.

    A subsidiariedade pode ser expressa/explícita ou tácita/implícita. Como o nome já diz, na expressa, a própria lei estabelece que a norma só incidirá se não houver crime mais grave. Na tácita, não há essa previsão legal.

    No caso do enunciado, há a subsidiariedade tácita ou implícita, pois a norma penal não prevê tal princípio.

    No crime de furto qualificado pelo arrombamento, o autor do delito destrói (causa dano) algo. Nota-se que em ambos os casos há destruição. No entanto, a figura do furto qualificado prevalece, pois trata-se de fato mais abrangente. O crime de dano só incide se a conduta não configurar crime mais grave.

    LETRA A: Errado, pois lei especial é aquela que contém todos os elementos da lei geral, mas também contém outros, chamados de “especializantes”. Aqui não há especialidade alguma.

    LETRA B: Incorreto, pois pelo princípio da consunção, fatos mais amplos e mais graves absorvem fatos menos amplos e menos graves, se cometidos dentro do mesmo contexto fático. Podemos ter hipótese de crime progressivo, progressão criminosa, fato anterior impunível ou fato posterior impunível. Não é o caso do enunciado

    LETRA D: No caso do enunciado, a especialidade é implícita, pois há previsão dela no crime de dano.

    Exemplo de subsidiariedade expressa: O crime de Perigo para a vida ou saúde de outrem (artigo 132 do Código Penal) só incidirá se o fato não constituir crime mais grave. E isso é previsto no próprio artigo, como você pode ver:

    Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

     Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

  • O que eu não entendi foi que na questão Q389334, ele narra a seguinte situação: "Para subtrair um automóvel, “X”, de forma violenta, danificou a sua porta. Nesse caso, “X” deverá responder:" e dá como resposta correta "apenas pelo crime de furto, em razão do princípio da consunção." E ja nessa questão que respondemos, fala em subsidiariedade para a mesma situação. Alguem poderia me esclarecer?

  • Gente, a explicação do Klaus Negri é espetacular. Com base nela criei um método prático para casos envolvendo subsidiariedade tácita e consunção; ou seja, estou falando de questões em que vc já esta na dúvida. Divido a análise em duas etapas:

    1. Fática: o nome já é bem sugestivo. Olhando os casos, todos serão consunção. Assim, inicialmente, presume-se a consunção.

    2. Normativa: o nome tb é sugestivo. A análise aqui é na lei ou jurisprudência. Busque o tipo principal (consuntivo), veja se ele contém o crime meio (consunto).

    Conclusão: havendo a previsão na mesma norma dos dois crimes (consunto e consuntivo), vc deve afastar a presunção da fase 1 (consunção) para aplicar a subsidiariedade tácita . Pq vc afasta a consunção na presença da subsidiariedade tácita? Pq esta decorre de lei.

    Exemplo 1: furto com explosão dos caixas eletrônicos.

    Fase 1: explosão é meio para possibilitar o furto dos valores guardados nos caixas. Tanto explosão como furto são crimes autônomos. A priori presumo a consunção.

    Fase 2: indo para a lei; percebo que existe a figura do furto qualificado pelo uso de explosivo (ou seja, numa previsão legal só estão previstos os dois crimes). Afasto, portanto, a presunção inicial (consunção) e aplico a subsidiariedade tácita.

    Obs: Havendo subsidiariedade, deixo de aplicar o crime autônomo de explosão, para não haver bis in idem, pois o crime de explosão está contido dentro do furto qualificado pela explosão,

    Exemplo 2: homicídio com uso de arma de fogo comprada e usada para o fim de matar a vitima.

    Fase 1: presume a consunção entre o crime meio e o crime fim.

    Fase 2: a descrição legal de homicídio (tipo principal) não contêm o crime de porte de arma de fogo (sem autorização); ou seja, não existe na lei um tipo englobando as duas condutas numa mesma previsão. Não há, portanto, subsidiariedade tácita.

    Qualquer erro comuniquem aí. Se não concordarem peço que informem tb. Diálogo gera aprendizado.

  • Delegada Jasmine: O que eu não entendi foi que na questão Q389334, ele narra a seguinte situação: "Para subtrair um automóvel, “X”, de forma violenta, danificou a sua porta. Nesse caso, “X” deverá responder:" e dá como resposta correta "apenas pelo crime de furto, em razão do princípio da consunção." E ja nessa questão que respondemos, fala em subsidiariedade para a mesma situação. Alguem poderia me esclarecer?

    Respondendo:

    A jurisprudência majoritária entende que "a prática de violência contra o próprio objeto do furto não configura furto qualificado". Assim, a quebra do vidro de um veículo estacionado para possibilitar sua subtração configura furto simples, pois o que se danificou foi a própria coisa furtada. Já a quebra do vidro de um veículo parado no sinal vermelho para subtração de uma bolsa que está no banco de trás configura furto qualificado.

    Aplicando a técnica que expliquei no comentário anterior:

    1. Fase - Fática: presume-se a consunção, afinal, houve dois crimes (dano e furto), sendo que um deles foi utilizado como meio para o outro.

    2. Fase Normativa: como X danificou o próprio veículo que furtara, não há que se falar em subsidiariedade tácita; pois, apesar de haver norma englobando os dois tipos penais, a jurisprudência afasta sua incidência.

  • Subsidiariedade tácita: na norma menos abrangente não há expressamente a menção da subsidiariedade;

    Subsidiariedade expressa: é o exemplo do inciso II do pú. do art. 163.

    Art. 163. (...)

    Pú. Se o crime é cometido:

          I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

        II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;

        III - contra o patrimônio da União, de Estado, do DF, de Município ou de autarquia, fundação pública, EP, SEM ou empresa concessionária de serviços públicos;

        IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

    Assim, caso a destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa se desse com emprego de substância inflamável ou explosiva (II), a subsidiariedade nesse caso seria expressa.

  • Vale a pena assistir ao Comentário da Professora do QC nessa questão.

  • Anote e Reveja

    Subsidiariedade tácita: na norma menos abrangente não há expressamente a menção da subsidiariedade;

    Subsidiariedade expressa: é o exemplo do inciso II do pú. do art. 163.

    Art. 163. (...)

    Pú. Se o crime é cometido:

          I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

        II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;

        III - contra o patrimônio da União, de Estado, do DF, de Município ou de autarquia, fundação pública, EP, SEM ou empresa concessionária de serviços públicos;

        IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

    Assim, caso a destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa se desse com emprego de substância inflamável ou explosiva (II), a subsidiariedade nesse caso seria expressa.

  • Princípio da Especialidade - a norma especial adasta a aplicação da norma geral.

    Princípio da Consunção - prevê que um crime ficará absorvido pelo outro quando servir como mero instrumento para a perfectibilização de um objetivo final único.

    Princípio da Subsidiariedade - a norma dita subsidiária é considerada como um "soldado de reserva" (Hungria), ou seja, na ausência ou impossibilidade de aplicação da norma principal mais grave, aplica-se a norma subsidiária menos grave.

    1. Subsidiariedade expressa: quando a própria lei faz a sua ressalva, deixando transparecer seu caráter subsidiário. Ex: 132, 238 239, 249 e 307 (CP)

    1. Subsidiariedade tácita ou implicita: o artigo, embora não se referindo expressamente ao seu caráter subsidiário, somente terá aplicação nas hipóteses de não ocorrência de um delito mais grave, que, neste caso, afastará a aplicação da norma subsidiária. Ex: 311 (CTB).
  • Sobre este conflitos aparentes de normas, há uma base para cada que fica fácil identificar a solução:

    1. Especialidade: Há uma relação de gênero e espécie entre as normas
    2. Consunção: relação de meio e fim entre as normas
    3. subsidiaridade: relação de maior ou menor gravidade entre as normas.

    Não erra mais se compreender isso.

  • Como a questão é antiga, acredito que não foi levada em conta a posição do STJ sobre a necessidade de Dolo Específico (Animus Necandi do Furto), afinal se é requisito ter dolo de causar prejuízo com o DANO, não poderíamos afirmar que a norma do Dano seria subsidiária (caberia dentro) da norma do FURTO, cuja intenção é de subtração (Animus Furandi).

  • PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - os dois peixes são crimes cometidos por um determinado agente. O peixe maior é o crime-fim, e este absorve o crime-meio, representado pelo peixe menor. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE - o crime mais gravoso, que neste caso é representado pela letra B, prepondera em relação ao crime subsidiário.

  • Comentário do juiz federal Michael Procópio, professor do Estratégia Concursos, sobre as alternativas B e C dessa questão:

    A alternativa B está incorreta. O princípio da consunção ou absorção dispõe que o crime (fato) previsto por uma norma (consunta) constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou realização de outro crime (previsto na norma consuntiva). Entendo discutível se não poderíamos falar também em consunção, entretanto, a banca considerou que o furto qualificado pelo dano é um crime subsidiário em relação ao próprio dano. Isto porque no furto qualificado pelo dano há uma maior violação ao bem jurídico patrimônio do que no crime isolado de dano. Deste modo, entendemos mais adequado se falar em consunção, entendimento que deve ser adotado, por ser majoritário.

    A alternativa C está correta e é o gabarito da questão. O princípio da subsidiariedade preconiza que a norma primária tem prevalência sobre a norma subsidiária, em análise da maior ou menor gravidade da conduta praticado pelo agente. A norma subsidiária somente vai ser utilizada quando a mais grave não se aplicável ao caso concreto. Por isso, Nelson Hungria a denominou de soldado de reserva. No caso em tela, o crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa, por ser mais grave, será aplicada a norma primária, que prevalece sobre a secundária. Além disso, como a subsidiariedade não está expressa na norma, neste caso, aplica-se o princípio da subsidiariedade tácita ou implícita. Segundo Nelson Hungria, uma norma é subsidiária em relação a outra “quando o fato por ela incriminado entra em como elemento componente ou agravante especial de fato incriminado pela outra norma, de modo que a presença do último exclui subsidiariamente a aplicação do primeiro (subsidiariedade tácita)”. Ele, inclusive, usa como exemplo de aplicação: “furto qualificado pelo arrombamento em casa de moradia compreende o dano e a violação de domicílio, ficando excluída a punição a título de um ou de outra”.

    Há questões de mesmo teor que indicam ser um caso de consunção, como a questão seguinte [pesquisei no site do qConcursos e vi que é a questão Q389334]. Vale lembrar que os princípios que resolvem o conflito aparente de normas não são aplicados pelo tudo ou nada, de modo que mais de um pode resolver o mesmo caso. Por isso, não é adequado tratar de tema divergente em questão objetiva. Toda tentativa doutrinária de justificar a questão terá que considerar que outra, em que o caso foi considerado como consunção, estará incorreta. Ou seja: entendo que caberia recurso do gabarito e anulação da questão, que não foi formulada pela Vunesp, mas pela própria banca do TJSP.

  • GABARITO: letra c.

    Trata-se de aplicação do princípio da subsidiariedade e não da consunção, tendo em vista que quando o tipo penal subsidiário também constitui parte do tipo penal principal, seja em sua estrutura nuclear ou seja funcionando como circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, incide a subsidiariedade implícita. Em outras palavras, quando na mesma norma houver previsão dos dois crimes (consunto e consuntivo), ocorre a subsidiariedade implícita.

    No caso, a destruição da coisa (crime de dano) faz parte do próprio tipo penal furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, ou seja, romper um obstáculo é a mesma coisa que destruir uma coisa, por isso há subsidiariedade implícita.

    Outro exemplo é o caso do crime de explosão e do crime de furto qualificado pela explosão, nesse caso também há subsidiariedade tácita, pois o primeiro crime está contido dentro do segundo. O que é diferente do caso de homicídio praticado pelo emprego de arma de fogo, já que o crime de homicídio não contém o crime de porte de arma de fogo, logo, ocorre a consunção.

  • Veja a questão: Q389334!

  • Porque

    SUBSIDIARIDADE TÁCITA/IMPLÍCITA

    e não Consunção?

    Porque na Consunção o agente obrigatoriamente precisa passar pelo crime anterior, ex: homicídio, obrigatoriamente deve existir uma lesão corporal antes.

    ja na Subsidiaridade tática/implícita, citado na assertiva, o agente poderia usar de outro meio para praticar o furto, de modo que ele usou um meio que qualificou o delito, logo o agente irá responder por furto qualificado e não por dois crimes distintos.

  • Em 25/06/21 às 00:27, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Em 14/04/21 às 23:43, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

  • MASSON...

    "...o crime de dano (CP, art. 163) resta absorvido pelo furto qualificado, uma vez que funcionou como crime menos grave para a prática de um crime mais grave. Resolve-se o conflito aparente de leis penais com a utilização do princípio da consunção.

    A qualificadora em análise somente pode ser aplicada quando a destruição ou rompimento do obstáculo ocorrer antes ou durante a consumação do furto – se depois de consumado o furto o sujeito desnecessariamente destruir ou romper um obstáculo, responderá por furto simples (CP, art. 155, caput)e dano (CP, art. 163) em concurso material.

  • A - especialidade.

    Errado. Ambas as normas são de caráter geral.

    B - consunção.

    Errado. Consunção trata de fatos. O caso é de subsidiariedade, pois envolve normas.

    C - subsidiariedade tácita ou implícita.

    Correto. A questão trata de normas com relação de subsidiariedade tácita.

    D - subsidiariedade expressa ou explícita.

    Errado. Não há ressalva expressa quanto à subsidiariedade nas normas envolvidas.

  • Leiam o comentário do Pedro F

  • Para evitar todo mundo ir no comentário do rapaz, copiei e colei para ajudar a galera... Lembrando que este comentário é de Pedro F, um comentário de 2014 e está bem lá em baixo.

    Segue a explicação:

    Para quem ainda não entendeu o porquê de ser o princípio da subsidiariedade tácita e não da consunção:

    Leiam a pergunta novamente. Mais uma vez, a resposta está na pergunta:

    “Nesta hipótese, o crime de dano é excluído pela norma mais grave, em função do princípio da: “

    Relembrando:

    - Princípio da consunção/absorção: analisa os fatos/a conduta.Um fato é absorvido por outro. Analisa os fatos.

    - Princípio da subsidiariedade: um tipo penal/crime mais grave prevalece sobre outro. Analisa o tipo penal.

    A questão pergunta expressamente sobre os crimes, e não sobre os fatos.

    Por essa razão a resposta esperada é o princípio da subsidiariedade tácita ou implícita.

  • Princípio da Subsidiariedade: A relação entre as normas é de maior ou menor GRAVIDADE.

    Princípio da Consunção: a relação entre as normas é de PARTE PARA O TODO, DE MEIO A FIM.

    • Crime progressivo: passa NECESSARIAMENTE por um crime menos grave. (rompimento é mera qualificadora)
    • Progressão Criminosa
    • Atefactum e Postfactum impuníveis
  • Subsidiariedade tácita: um tipo é previsto como elementar ou circunstância de outro. Ex: dano e furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (que gera dano). Analisa-se a norma.

    Consunção: um crime é praticado como meio necessário ou normal na fase de preparação ou execução de outro crime. Ex: portar faca + lesão corporal (o agente responderá apenas pela lesão, sem a contravenção do porte de faca). Analisa-se o fato.


ID
1008853
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação a tentativa e a circunstâncias agravantes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que a alternativa E tb esteja correta. Alguém poderia explicar melhor? 

  • JUSTIFICATIVA CESPE: "Há mais de uma opção correta. Além da apontada como gabarito, a opção que afirma que tratando-se de delitos da competência do tribunal do júri, a resposta positiva dos jurados ao quesito referente à tentativa de homicídio implica recusa ao quesito da desistência espontânea também encontra respaldo jurisprudencial no STJ. Por essa razão, opta-se por sua anulação"

  • A Alternativa "E" também está correta.

    "O ciúme não deve ser enquadrado como motivo fútil. Esse sentimento, que destrói o equilíbrio do ser humano e arruína sua vida não pode ser considerado insignificante ou desprezível." (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014. p. 318). 

    "(...) apesar de ser matéria controvertida na doutrina e na jurisprudência, prevalece o entendimento de que o ciúme não configura motivo fútil, uma vez que a prática do delito, nessa circunstância, não possui razão irrelevante, uma vez que o agente se encontra dominado psicologicamente por um sentimento difícil de se conter e até por muitos de explicar os limites de sua extensão." (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática. 7. ed. Salvador: Juspodivm).

     

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.187.183 - PR (2010/0057878-4) RELATOR : MINISTRO ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RECORRIDO : IRINEU KOVALSKI GABARDO ADVOGADO : PAULO GROTT FILHO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o seguinte acórdão do Tribunal de Justiça do Estado (fls. 266/267): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - HOMICÍDIO ART. 121, § 2o, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA IMPOSSIBILIDADE - DÚVIDA QUANTO À OCORRÊNCIA DESTA EXCLUDENTE DE ANTIJURIDICIDADE - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA APRECIAÇÃO DA EXCLUDENTE - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE - SUPOSTO CRIME MOTIVADO POR CIÚME, DIANTE DA DESCOBERTA DE INFIDELIDADE PRATICADA PELA ESPOSA ELEMENTO EMOCIONAL DO SER HUMANO DE FORMA EXAGERADA, MAS QUE NÃO SE REVELA TORPE - RETIRADA DA QUALIFICADORA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A legítima defesa é causa de exclusão da ilicitude (CP, art. 25), podendo ensejar, desde que estreme de dúvida, na primeira fase do procedimento escalonado do Tribunal do Júri, a absolvição sumária do réu (art. 415, do CPP). Contudo, caso não haja nos autos irrefragáveis provas capazes de informar inequivocamente a ocorrência da referida excludente, o deslinde da causa deverá ser feito pelo Tribunal do Júri, juízo natural da causa, sob pena de violação do princípio da soberania dos veredictos. 2 - O ciúme influi de modo intenso e negativo no controle emocional de seu agente e as ações a que dá causa podem ser injustas, mas não comportam a qualificação de fúteis ou torpes.(...).Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1187183 PR 2010/0057878-4.

  • 48 A - Deferido com anulação Há mais de uma opção correta. Além da apontada como gabarito, a opção que afirma que tratando-se de delitos da competência do tribunal do júri, a resposta positiva dos jurados ao quesito referente à tentativa de homicídio implica recusa ao quesito da desistência espontânea também encontra respaldo jurisprudencial no STJ. Por essa razão, opta-se por sua anulação.

    CORRETAS: A, D

  • Sobre a Letra E

    STJ: https://www.mpmg.mp.br/areas-de-atuacao/2-instancia/recursos-especiais-e-extraordinarios-criminais/noticias/stj-da-provimento-a-recurso-para-restabelecimento-de-qualificadora-do-motivo-futil-na-fase-da-pronuncia.htm

    A ação decorrente de ciúme, embora seja reprovável, não pode ser compreendida como pequena, banal ou desproporcional. Assim, não se pode concluir que o ciúme - sentimento que naturalmente permeia as emoções humanas - seja considerado como fútil.

    Embora os ciúmes não caracterizem, por si só, a motivação fútil, tem-se que cabe ao Conselho de Sentença avaliar se o contexto trazido nos autos autoriza a qualificação dos ciúmes como motivo fútil.

    Acredito eu, que depende do caso em concreto, logo, não se pode afirmar.

  • Pensava que o crime de extorsão se consumava no momento em que a violência ou a grave ameaça eram exercidas ...

  • Sobre a letra B:

    A aplicação do Princípio da Insignificância ao crime de Furto no caso de inexpressividade do valor da res furtiva NÃO SE TRATA DE REGRA ABSOLUTA.

    Nesse sentido, cumpre ressaltar que, conforme dispõe a própria jurisprudência, existem fatores capazes de ensejar a inaplicabilidade do referido princípio mesmo em sendo o caso de subtração de coisa de pequeno valor.

    Abaixo, deixo como exemplo algumas teses jurisprudenciais sobre o tema:

    "O princípio da insignificância deve ser afastado nos casos em que o réu faz do crime o seu meio de vida, ainda que a coisa furtada seja de pequeno valor";

    "Não tem pertinência o princípio da insignificância em crime de furto qualificado cometido mediante rompimento de obstáculo"


ID
1022371
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Examine os itens seguintes, indicando o CORRETO:

Alternativas
Comentários
  • Correta: (D) a) O princípio da culpabilidade limita-se à impossibilidade de declaração de culpa sem o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. ERRADO: o que limita a declaração de culpa sem o trânsito em julgado é o princípio da presunção de inocência  b) O princípio da legalidade impede a aplicação de lei penal ao fato ocorrido antes do início de sua vigência.ERRADO: é o princípio da anterioridade penal que impede  c) Integram o núcleo do princípio da estrita legalidade os seguintes postulados: reserva legal, proibição de aplicação de pena em hipótese de lesões irrelevantes, proibição de analogia in malam partem.ERRADO: o princípio utilizado nesta parte é o da ofensividade ou da lesividade ("Não há infração penal quando a conduta não tiver oferecido ao menos perigo de lesão ao bem jurídico" MASSON, 2012, p. 44) d) A aplicação de pena aos inimputáveis, dada a sua incapacidade de sensibilização pela norma penal, viola o princípio da culpabilidade.  e) Os princípios da insignificância penal e da adequação social se identificam, ambos caracterizados pela ausência de preenchimento formal do tipo penal.ERRADO: na insignificância há ausência de tipicidade material; na adequação social, segundo pesquisas na minha doutrina, não há tal requisisto de forma explícita, embora possa inferir, biltremente, tal requisito: "De acordo com esse princípio, não pode ser considerado criminoso o comportamento humano que, embora tipificado em lei, não afrontar o sentimento social de justiça" (MASSON, 2012, p. 38). POR FAVOR, ME CORRIJAM SE EU ESTIVER ERRADO!!!
    OBG
  • Cheguei na resposta por um caminho diferente:

    a) ERRADA. O princípio da culpabilidade é utilizado em três acepções diferentes. A primeira, é que a culpabilidade é utilizada como contraponto da inocência, ou seja, uma pessoa só pode ser considerada culpada depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Segundo, a culpabilidade é utilizada como medida da pena, ou seja, o réu vai ter sua pena imposta na medida da culpabilidade de sua participação no crime. Terceiro, a culpabilidade é utilizada na análise do crime, em que a culpabilidade é utilizada como último substrato do crime. Portanto, a culpabilidade não se limita à declaração de culpa sem o trânsito em julgado, como afirma a questão.

    b) ERRADA. Existe uma exceção de aplicação da lei a um fato ocorrido antes da entrada de sua vigência, nos casos de crime continuado ou permanente. Nesse sentido tem a súmula 711 do STF que diz: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime pernamente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou permanência. Assim como na novatio legis im pejus como na novatio legis incriminadora, desde que o crime seja continuado ou permanente, aplica-se a súmula 711 como exceção ao princípio da legalidade.

    c) ERRADA. Integram o núcleo da estrita legalidade a RESERVA LEGAL e a ANTERIORIDADE.

    d) CORRETA.

    e) ERRADA. E concordo com o comentário do Thiago BF.

    Bons Estudos.
  • c) são espécies de são sanção penal: a pena e a medida de segurança. A pena é para quem pratica crime (fato tipico + ilicito + culpavel), já a medida de segurança e para quem pratica um injusto penal (fato tipico + ilicito). Culpabilidade, em todas as suas ascepções, como já demonstrado, significa juízo de reprovabilidade, não há como reprovar uma conduta que não há fez por querer, mas sim em razão de sua debilidade.
    e) Na adequação social há o preenchimento formal do tipo penal, por exemplo, a mãe que fura a orelha de sua filha pratica lesão corporal, contudo, essa conduta é socialmente  tolerável. Na insignificancia também há esse preenchimento, porém a lesão é tão leve, tão insignificante que acaba por não preenher a tipicidade material.
  • Senhores, me ajudem por favor...
    Se o principio da legalidade se subdivide em 2 outros principios que são o da anterioridade e reserva legal, como podemos afirmar que a alternativa "B" esta incorreta?

  •  Andre
     
    se você ler meu comentário da alternativa B terá a resposta de sua pergunta.

    Bons Estudos
  • Thiago BF, eu discordo do seu argumento a respeito da alternativa B. Vejo que esta alternativa esta errada em decorrência de suas exceções, que não foram abordadas na questão, como a retroação da lei que venha a beneficiar o réu. " retroativo in mellius"

    Veja que uma das funções do Princípio da Legalidade é proibir a retroatividade da lei penal.

    Funções do Princípio da Legalidade (Rogério Greco, Curso de Direito Penal, Parte Geral, 13 edição,2011)

    1-Proibir a Retroatividade da lei penal.

    2-Proibir a criação de crimes e penas pelos costumes

    3-Proibir o emprego de analogia para criar crimes, fundamentar ou agravar penas.

    4-Proibir incriminações vagas e indeterminadas.

  • O princípio da culpabilidade diz que o Estado só pode punir agente IMPUTÁVEL, com potencial consciência da ilicitude e quando dele exigível conduta diversa. Esses são os elementos do princípio em tela.

  • Olha, voces tão tentando salvar uma questão que não pode ser salva (e deveria ter sido anulada).


    Desde a primeira vez que todos nós entramos em contato com o direito penal descobrimos que se não há lei penal incriminadora não há crime. Sendo assim, o princípio da legalidade impede a aplicação de lei penal ao fato ocorrido antes do início de sua vigência. Isso é algo básico, colocar a súmula 711 é citar uma exceção, que não foi pedida na questão.


    Item mais correto que esse B não existe.

  • Ao meu ver o erro na alternativa B está no fato de se falar em 'Legalidade', pois, de acordo com o art. 5º, inciso XXXIX, da CF, só lei pode criar crime e cominar pena (taxatividade). O princípio da legalidade é mais amplo, abrange outros dispositivos normativos (art. 59, CF), como a medida provisória, por exemplo, que não pode criar crime e nem cominar pena (art. 62, § 1º, I, 'b', CF). O Correto seria o princípio da Reserva Legal. A questão tem as duas expressões. (Uma dica: quando num texto houver as duas expressões - reserva legal e legalidade - fique com a primeira). Bom essa é a minha opinião, se alguém discorda pode comentar, estamos aqui para aprender e quanto mais comentários melhor. 

  • Acredito que essa questão está mal elaborada, contendo, na verdade, duas respostas, já que o princípio da legalidade, abordado na letra "B", está para regra. No entanto , a questão, nessa alternativa, em nenhum momento, não se utilizou de palavras "sempre", "somente", "só".

    Conforme os ensinamento doutrinários, o princípio da legalidade é o gênero, tendo como vertentes(espécies): a anterioridade e reserva legal.

     

     

  • Como já disseram: vocês estão se esquecendo do princípio da anterioridade, que está dentro do princípio da legalidade.

  • Em verdade, quanto à alternativa B, a lei penal pode ser aplicada antes de sua vigência, para beneficiar o acusado. "O raciocínio que se faz, in casu, é no sentido de que se a lei, obrigatoriamente, terá de retroagir a fim de beneficiar o agente, por que não aplicá-la antes mesmo do início da sua vigência, mediate a sua só publicação? Por economia de tempo, não se exige que se aguarde a sua vigência, podendo ser aplicada a partir da sua publicação." (Rogério Greco)

  • ERROS POR ASSERTIVA:

    a) Em verdade, a culpabilidade está relacionada à responsabilização decorrente de uma conduta, a qual é SEMPRE subjetiva. Ademais, serve como critério regulador da pena, o qual é entendido como o juízo de reprovação da conduta e é critério para aplicação da pena.


    b) Trata-se do princípio da anterioridade.


    c) O erro consiste em incluir "proibição de aplicação de pena em hipótese de lesões irrelevantes", pois aqui temos evidenciado o princípio da Intervenção Mínima, em sua acepção da fragmentariedade.


    d) CORRETA


    e) embora se identifiquem, a similitude não consiste na ausência do preenchimento formal do tipo penal, e sim MATERIAL.

  • Concordo com os colegas, a letra "b" está mal formulada, deveria ser anulada, dentro de legalidade também está a anterioridade.

  • O erro da letra B esta na palavra IMPEDE.

     Pois o referido principio NAO IMPEDE, pois a lei pode retroagir p beneficiar o réu.

  • A) na verdade, o examinador quis saber se o candidato sabia a diferença entre o princípio da não culpabilidade ou presunção da inocência do princípio da culpabilidade (um dos princípios relacionados com o agente do fato). A alternativa pergunta sobre o princípio da culpabilidade que, resumidamente, significa que o Estado só pode impor sanção penal ao agente imputável, com potencial consciência da ilicitude e quando dele for exigível conduta diversa.O princípio da presunção da inocência prevê que ninguém pode ser considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença. O examinador misturou a pergunta e os conceitos.


    B) O princípio da legalidade NÃO impede a aplicação de lei a fatos ocorridos antes de sua vigência, desde que mais benéfica. O princípio da legalidade proíbe a retroatividade maléfica da lei penal. A retroatividade benéfica é garantia do cidadão.


    C) integra a estrita legalidade a reserva legal e a anterioridade da lei penal.


    D) Não se aplica pena aos inimputáveis exatamente pela ausência de consciência da ilicitude, um dos requisitos da culpabilidade. Por isso, está correta a questão.


    E) princípio da insignificância decorre da fragmentariedade do direito penal e, por consequência, da intervenção mínima do Direito Penal. A fragmentariedade impõe que o DP só deve ser aplicado nos casos de relevante lesão ou perigo de lesão a bem jurídicos mais importantes à sociedade (caráter subsidiário). A insignificância leva à atipicidade do fato por considerar irrelevante a lesão (tipicidade material). A adequação social diz respeito aos fatos que são aceitos pela sociedade e por esta razão não devem ser punidos. 



  • A Alternativa (A) está errada. Pelo princípio da culpabilidade (nulla poena sine culpa), a responsabilidade penal só pode ser imposta a quem praticou a conduta por vontade livre e consciente. Não se admite na seara penal a responsabilidade objetiva. No caso do resultado ser objetivado pelo autor, haverá dolo. No caso do resultado não ter sido querido pelo agente, haverá culpa. Ou seja, apenas há a responsabilização por um delito quando houver culpa  em sentido amplo (dolo ou culpa)

    A Alternativa (B) está errada. O princípio da legalidade não impede que uma lei seja aplicada retroativamente desde que beneficie a situação do réu o acusado, aplicando-se o princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao réu.


    A Alternativa (C) está errada. O princípio que veda a aplicação da pena em casos de lesões irrelevantes ao bem jurídico tutelado é o princípio da lesividade ou da ofensividade.


    A Alternativa (D) está correta. De acordo com o princípio da culpabilidade, apenas responde pelo resultado lesivo quem possa agir de modo consciente e seja capaz de agir de acordo com essa determinação. O inimputável não reúne essas faculdades seja por imaturidade ou por deficiência mental.


    Alternativa (E) está errada. Ambos os princípios caracterizam-se pela ausência de preenchimento material do tipo penal. Pelo princípio da insignificância, embora a a conduta formalmente se subsuma ao tipo penal, não ofende o bem jurídico por ele protegido. Pelo princípio da adequação social, embora a norma que define o tipo penal continue em vigor, a conduta deixou de ser reprovada pela sociedade e não viola mais o bem jurídico.

    Resposta: (D)



  • O STF não passou a entender que medida de segurança tem natureza de pena ao limitar a 30 anos o tempo de internação do inimputável? Lembrei disso e por isso não marquei o item "correto". No aguardo de comentários.

  • Luciano, a medida de segurança continua tendo a natureza diversa de pena (trata-se de uma espécie de sanção penal que tem por fim exclusivo a prevenção), contudo, para que sua aplicação não acabe se transformando em uma prisão perpétua, o STJ a limitou em 30 anos. A matéria foi sumulada agora em 2015. 

    Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/05/2015.

    No mais, segue a definição do MASSON a respeito: 

     “Medida de segurança é a modalidade de sanção penal com finalidade exclusivamente preventiva, e de caráter terapêutico, destinada a tratar inimputáveis e semi-imputáveis portadores de periculosidade, com o escopo de evitar a prática de futuras infrações penais.” (MASSON, Cleber. Direito Penal esquematizado. São Paulo: Método, 2012, p. 815).

  • PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE: Trata-se de postulado limitador do direito de punir. Assim, só pode o Estado impor sanção penal ao agente imputável (penalmente capaz), com potêncial consciência da ilicitude (possibilidade de conhecer o caráter lícito do seu comportamento), quando dele exigível conduta diversa (podendo agir de outra forma).

    Fonte: Manual de Direito Penal - Rogério Sanches - 4 ed. - 2016 - pág. 97/98.

  • Legal!

  • Meus caros questão fácil de resolver.

     

    Bastava o candidato ter em mente que o conceito analítico de crime estabelece que este é um fato Típico, Ilicito e Culpável, sendo que dentro da culpabilidade temos (Imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa). Bom se foi imposta pena a um inimputável (imputabilidade) ocorreu violação a culpabilidade, logo assertiva "D" está correta. 

     

  • Para os que não são assinantes, segue a resposta do QC:

     

    A Alternativa (A) está errada. Pelo princípio da culpabilidade (nulla poena sine culpa), a responsabilidade penal só pode ser imposta a quem praticou a conduta por vontade livre e consciente. Não se admite na seara penal a responsabilidade objetiva. No caso do resultado ser objetivado pelo autor, haverá dolo. No caso do resultado não ter sido querido pelo agente, haverá culpa. Ou seja, apenas há a responsabilização por um delito quando houver culpa  em sentido amplo (dolo ou culpa)
     

    A Alternativa (B) está errada. O princípio da legalidade não impede que uma lei seja aplicada retroativamente desde que beneficie a situação do réu o acusado, aplicando-se o princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao réu.


    A Alternativa (C) está errada. O princípio que veda a aplicação da pena em casos de lesões irrelevantes ao bem jurídico tutelado é o princípio da lesividade ou da ofensividade.


    A Alternativa (D) está correta. De acordo com o princípio da culpabilidade, apenas responde pelo resultado lesivo quem possa agir de modo consciente e seja capaz de agir de acordo com essa determinação. O inimputável não reúne essas faculdades seja por imaturidade ou por deficiência mental.


    Alternativa (E) está errada. Ambos os princípios caracterizam-se pela ausência de preenchimento material do tipo penal. Pelo princípio da insignificância, embora a a conduta formalmente se subsuma ao tipo penal, não ofende o bem jurídico por ele protegido. Pelo princípio da adequação social, embora a norma que define o tipo penal continue em vigor, a conduta deixou de ser reprovada pela sociedade e não viola mais o bem jurídico.

     

    Resposta: (D)

  • Comentários com críticas:


    a) ERRADA - o princípio da culpabilidade pode denotar vários significados para o direito penal: presunção da inocência (só ser considerado culpado após condenação definitiva em processo legalmente previsto); culpabilidade como requisito do conceito analítico de crime; culpabilidade como medida da pena; culpabilidade como fundamento de responsabilização ou como elemento subjetivo do conceito de crime (não há ação sem dolo/culpa, que é mais apropriado para a teoria causalista da ação) etc. Por isso, a afirmativa está errada, porque diz que o conceito é limitado à ideia de presunção de inocência.


    b) ERRADA (CORRETA, a meu ver) - A banca deve ter considerado a assertiva errada, por haver princípio mais especifico (o da anterioridade da lei penal). Entretanto, o princípio da anterioridade é, na verdade, um corolário da legalidade, uma vez que esta pressupõe pelo menos 4 axiomas, que caracterizam a lei penal incriminadora: 1) lex stricta (lei estrita, proibição de analogia incriminadora); 2) lex scripta (lei escrita, proibição de costume incriminador); 3) lex certa (lei certa, taxatividade) e 4) lex praevia (lei anterior, anterioridade). Portanto, a meu ver, a alternativa estaria correta, mas o candidato deve buscar a alternativa que está absolutamente certa (ou seja, a que seja mais específica ou a que não tenha discussão na doutrina).


    c) ERRADA - a proibição de aplicação da pena em hipótese de lesões irrelevantes faz parte do princípio da ofensividade/lesividade.


    d) CORRETA - alternativa apresenta uma definição perfeita: A aplicação de pena aos inimputáveis, dada a sua incapacidade de sensibilização pela norma penal, viola o princípio da culpabilidade. 


    e) ERRADA - Os princípios da insignificância penal e da adequação social se identificam, ambos caracterizados pela ausência de preenchimento MATERIAL, e não meramente formal do tipo penal. Até porque, na aplicação dos referidos princípios, há preenchimento do elemento formal do tipo, mas na análise da violação ou periclitação de lesão ao bem jurídico tutelado, a configuração completa do tipo não é realizada.

  • Não considerei a B errada mas - sob o ponto de vista específico - está incompleta.

  • Iria marcar a alternativa B, mas lembrei do crime permanente, o qual, se não cessado antes da vigência da nova normal penal, reger-se-á por esta, ainda que maléfica em relação a norma anterior, dentre outras hipóteses (normal penal posterior benéfica). Mas tamém considero a alternativa incompleta, do jeito que está posta, parece não adminitir exceção. 

  • Simples, a letra B está incorreta porque é possível a retroatividade da lei penal mais benéfica, para regular fatos ANTERIORES a sua vigência. Não acho adequado justificar na súmula 711 do STF, pois a súmula trata justamente da aplicação da ÚLTIMA lei penal durante a vigência do fato/crime (permanente ou continuado) ainda que mais grave ou benéfica.

  • Alternativa C - vale rever os pressupostos da Legalidade Penal

    CP - Princípio da Legalidade - pressupostos

    Exigência de lei formal - Veda MP em matéria penal, salvo se beneficia/n incriminadora (segundo a doutrina);

    Lei escrita - veda a criação de tipos por costumes;

    Lei estrita - veda a analogia em malan partem

    Lei Certa - exige taxatividade - veda lei vaga e imprecisa

    Lei anterior - a norma penal deve ser prévia ao fato incriminado.

  • A medida de segurança, aplicável aos inimputáveis, não seria uma espécie de sanção penal?

  • eu considero a alternativa B correta, pois uma lei X não produz efeitos antes de sua vigência, ou seja, ela só retroage se tiver em plena vigência.

    OU uma lei que não esta vigente pode retroagir?

    Alguém tira essa duvia

  • Para quem também ficou com dúvida na Letra E:

    Ambos os princípios se caracterizam pela ausência de tipicidade material. 

    - Pela INSIGNIFICÂNCIA -> embora a conduta formalmente se subsuma ao tipo penal, não ofende o bem jurídico por ele protegido (ofensa ínfima).

    - Pela ADEQUAÇÃO SOCIAL -> embora a norma continue em vigor, a conduta deixa de ser reprovada pela sociedade e não viola mais o sentimento social de justiça (não viola + o bem jurídico). 

    - O que diferencia ambos os princípios é o MODO pela qual ocorre a ausência de tipicidade material: na insignificância, pela inexpressividade da lesão causada e na adequação social, porque a conduta não ofende mais o sentimento de justiça da sociedade. 

  • Felipe Augusto Lima, a alternativa não diz que ela está produzindo efeito antes de estar vigente

    Mas diz que ela (já vigente) não pode ser aplicada a um fato ocorrido antes da sua vigência

    O que está incorreto, já que é possível a retroatividade, quando em benefício do réu

  • A insignificância leva à atipicidade do fato por considerar irrelevante a lesão (tipicidade material). A adequação social diz respeito aos fatos que são aceitos pela sociedade e por esta razão não devem ser punidos. 


ID
1025959
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Examine as afirmações abaixo, referentes aos princípios constitucionais de Direito Penal, e assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Letra B conceitua o princípio da intranscendência
  • Assertiva b. O princípio da responsabilidade pessoal ou intranscendência, que diz que a pena não pode transcender à pessoa do condenado. Resta consagrado no art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
    Assim sendo, em  relação ao perdimento de bens em desfavor dos sucessores, o erro da assertiva está em falar que aquele pode ser aplicado independentemente do montante do patrimônio transferido, tendo em vista que o referido perdimento encontra limitado pelo valor do patrimônio transferido.

      Bons estudos!
    A luta continua
  • A obrigação de reparar o dano é EFEITO SECUNDÁRIO da condenação, sendo possivel sua transmissão aos herdeiros até o limite do valor transferido, pela regra básica do Codigo Civil.

    Não se trata de aplicar o principio de intranscendência da pena, uma vez que este refere-se aos EFEITOS PRINCIPAIS.

    " A obrigação de indenizar, como não se trata de pena criminal, mas de EFEITO DA CONDENACÃO, transmite-se aos herdeiros do delinquente, até os limites do valor da herança." CRB, Tratado de Dir Penal, pag. 769.

  • A obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens afetará os sucessores do réu até O LIMITE DO VALOR DO PATRIMÔNIO TRANSFERIDO, e não independente deste.

  • SR. FRANCISCO BAHIA, O SR. ESTÁ EQUIVOCADO, ASSIM COMO O SR. IGOR. A RAZÃO SE ENCONTRA COM OS DEMAIS, BASTA VERIFICAR O QUE DIZ, EXPRESSAMENTE, O INCISO XLV, DO ART. 5º DA CRFB, LOCAL ONDE RESIDE O PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PESSOAL.

    XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
    TRABALHE E CONFIE.
  • A) CORRETA. Nesse caso temos o princípio da fragmentariedade, o qual estabelece que somente interessa ao Direito Penal punir as ações mais graves praticadas contra os bens jurídicos mais importantes, aquelas verdadeiramente lesivas a vida em sociedade.
     

    B) ERRADA. O princípio da intranscedência ou responsabilidade pessoal estabelece que a lei não poderá ultrapassar a pessoa do condenado. Não se inserem nesse princípio a indenização civil e o confisco de produto do crime. Ainda, no caso do herdeiro, será até o limite do valor da herança.
     

    C) CORRETA. Constituem funções do princípio da lesividade, proibir a incriminação de atitudes internas, de condutas que não excedam a do próprio autor do fato, de simples estados e condições existenciais e de condutas moralmente desviadas que não afetem qualquer bem jurídico.
     

    D) CORRETA. Temos nesse caso a aplicação da Lei Certa, a qual estabelece a proibição de tipos penais vagos e indeterminados. Corolário do princípio da taxatividade.
     

    E) CORRETA. O princípio da culpabilidade estabelece que ninguém será punido se não houver agido com dolo ou culpa. Art. 18 CP. Ou seja, a responsabilidade do direito penal deverá ser objetiva.

  • complentando a letra "b", para lembrar que a multa penal é, também, instransmissível aos herdeiros: 

     

    PELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. A aplicação do princípio da insignificância alcança a proposição de descriminalizar condutas que, inobstante formalmente típicas, não atingem de modo socialmente relevante os bens protegidos pelo Ordenamento Jurídico. Para tanto, exige-se que o fato seja de mínima ofensividade e desprovido de periculosidade social, que possua reduzido grau de reprovabilidade e que a lesão provocada seja manifestamente inexpressiva. A causa supralegal de exclusão da tipicidade não se subsume a fatos onde o valor da res seja vultoso e a subtração ocorra mediante rompimento de obstáculo. PRIVILEGIADORA. ARTIGO 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO. O reconhecimento da forma privilegiada da ação delitiva descrita na exordial exige que o réu seja primário, que a qualificadora do furto seja de ordem objetiva (STJ Súmula 511) e que o produto da subtração seja avaliado em quantia inferior ao salário-mínimo vigente à época do fato. A circunstância prevista no § 2º do artigo 155 do CP constitui causa obrigatória de diminuição da corporal, não podendo deixar de ser aplicada em casos nos quais implementados seus requisitos permissivos. PENA. REDIMENSIONAMENTO. Apenamento corporal redimensionado em terceira fase dosimétrica, totalizando 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, mantidos os demais provimentos sentenciais. MULTA. AFASTAMENTO. OFENSA AO... PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. A multa, porque disposta no preceito secundário da norma incriminadora na qual incidiu o agente, não dá margem ao acolhimento do pedido de isenção embasado na precariedade de sua situação econômica. Seu pagamento é dirigido exclusivamente ao acusado, não havendo determinação quanto à transmissão da obrigação a terceiro e ofensa ao princípio da intranscendência (art. 5º, XLV, da CF/88). APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70060048717, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em 13/08/2014). (TJ-RS - ACR: 70060048717 RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Data de Julgamento: 13/08/2014, Oitava Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/10/2014)

     

  • GABARITO B 

    ERRO: independentemente do montante de patrimônio transferido por ele, atende ao princípio constitucional da responsabilidade penal pessoal. 

    O correto seria no limite do patrimônio tranferido. 

     

    "nenhuma pena passará da pessoa do condenado" 

  • Complemento...

    Princípio da Responsabilidade penal Subjetiva:

    Nenhum resultado penalmente relevante pode ser atribuído a quem não o tenha produzido por dolo ou culpa.66 A disposição contida no art. 19 do Código Penal exclui a responsabilidade penal objetiva.

    Bons estudos!

  • GABARITO: B

     

    A) Princípio da INTERVENÇÃO MÍNIMA: O Direito Penal deve interferir o menos possível na vida em sociedade, devendo ser solicitado somente quando os demais ramos do Direito, comprovadamente, não forem capazes de proteger aqueles bens considerados da maior importância.

     

    C) Segundo NILO BATISTA, pode-se admitir como principais funções do princípio da lesividade: Proibir a incriminação de uma atitude interna; Proibição da incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor; Proibição da incriminação de condutas desviadas que não afetam qualquer bem jurídico e Proibir a incriminação de simples estados ou condições existenciais.

     

    D) Não há crime (ou contravenção penal), nem pena (ou medida de segurança) sem lei certa. O princípio da taxatividade ou da determinação é dirigido mais diretamente à pessoa do legislador, exigindo dos tipos penais clareza, não devendo deixar margens a dúvidas, de modo a permitir à população em geral o pleno entendimento do tipo criado.

     

    E) O princípio da culpabilidade pode ser extraído da análise do princípio da dignidade da pessoa humana e, segundo ROGERIO GRECO, possui três sentidos fundamentais:

    (i) Culpabilidade como elemento integrante do conceito analítico de crime ou pressuposto de aplicação da pena: a culpabilidade é formada por imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa;

    (ii) Culpabilidade como princípio medidor da pena: a culpabilidade como uma das circunstancias consideradas pelo magistrado para fixar a pena-base. Nesse aspecto, a culpabilidade possui a função de estabelecer os parâmetros pelos quais o juiz fixará a pena no momento da condenação, conforme dispõe o artigo 59 do CP.

     (iii) Culpabilidade como princípio impedidor da responsabilidade penal objetiva (ou responsabilidade penal sem culpa) ou como princípio da responsabilidade subjetiva: a conduta do agente pressupõe a existência de dolo ou culpa, elementos sem os quais não é possível se falar em crime. A conduta deve ser dolosa ou culposa.

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • O valor do perdimento é limitado ao valor do patrimônio que foi/será transferido.


ID
1030552
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos conceitos, objetivos e princípios do direito penal, às penas restritivas de direitos, ao livramento condicional e à reincidência, julgue os itens subsecutivos.

A versão clássica do modelo penal garantista ideal se funda sob os princípios da legalidade estrita, da materialidade e lesividade dos delitos, da responsabilidade pessoal, do contraditório entre as partes e da presunção de inocência

Alternativas
Comentários
  •  Ferrajoli, o pai do garantismo, atribui a sua teoria três diferentes acepções, quais sejam: modelo normativo de direito, teoria jurídica onde vigência e validade apresentam-se como categorias jurídicas diversas e filosofia política que exige do Direito e do Estado justificação moderna. Veja-se:
    Segundo um primeiro significado, “garantismo” designa um modelo normativo de direito: precisamente, no que diz respeito ao direito penal, o modelo de “estrita legalidade”, próprio do Estado de direito, [...] se caracteriza como uma técnica de tutela idônea [...]em garantia dos direitos.

    [...]

    Em um segundo significado, “garantismo” designa uma teoria jurídica da “validade” e da“efetividade” como categorias distintas não só entre si mas, também, pela “existência”ou “vigor” das normas. [...] exprime uma aproximação teórica que mantém separados o “ser” e o “dever ser” no direito;

    [...]

    Num terceiro significado, por fim, “garantismo” designa uma filosofia política que requer do direito e do Estado o ônus da justificação externa com base nos bens e nos interesses dos quais a tutela ou a garantia constituem a finalidadeO garantismo representa a tutela dos direitos fundamentais, ou seja, valores, bens e interesses que fundam e justificam a existência do Direito e do Estado. O movimento garantista, por sua vez, relaciona-se com a garantia do mínimo sofrimento necessário decorrente da intervenção punitiva do Estado. Concordar com a afirmação de diversos segmentos da atual sociedade, os quais prelecionam que a problemática da criminalidade repousa na qualidade das leis ou na brevidade das penas, trata-se de um comportamento ingênuo. O modelo político-criminal de alta repressão, baseado na vingança privada executada pelo Poder Público, já demonstrou não ser capaz de equacionar o binômio crime-ressocialização.<!--[if !supportFootnotes]-->[6]<!--[endif]-->

    Destinado a contribuir com a moderna crise que assola os sistemas penais, desde o nascimento da lei até o cumprimento integral da pena, atingindo até mesmo particularidades do pós-pena, o garantismo trata-se, portanto, de um modelo universal. Não se pode enquadrá-lo como uma ciência do direito, pois segundo o próprio Ferrajoli, sua relação para com os demais ramos é de complementaridade, e não de substitutividade; também não se pode julgá-lo como mera temática de direito processual, pois, como se viu, sua abrangência estende-se do direito material ao processual penal (e já se alastra para outras searas, como o moderno direito intervencionista ou administrativo sancionador). Assim, mais acertado é reconhecer o garantismo como ideia filosófica; dessa forma, não se atribui maior importância do que a corrente deva ter, tampouco se afasta o seu caráter de penetrar nas entranhas dos demais ramos, além, é claro, de não se distanciar das lições do próprio Ferrajoli.

  • O garantismo visa efetivar a aplicação de tais princípios destituindo a pena de seu caráter meramente retributivo. São eles: I. O princípio da legalidade;

    II. O princípio da extra-atividade da lei penal mais favorável;

    III. O princípio da individualização da pena;

    IV. O princípio da responsabilidade pessoal;

    V. O princípio da limitação das penas;

    VI. O princípio do respeito aos direitos do preso;

    VII. O princípio da presunção de inocência.

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2010073010303975&mode=print

  • ATeoria do Garantismo Penal se apoia principalmente no princípio da legalidade estrita, da materialidade e lesividade dos delitos, da responsabilidade pessoal, do contraditório entre as partes, da ampla defesa, da presunção de inocência, entre outros [4]. Vale relembrar – insisto – que esses princípios, assim como os demais adotados pelo Garantismo Penal, procuram sempre preservar os direitos humanos e fundamentais, observando com mais atenção, aquele que é um dos bens mais importantes do ser humano, a liberdade, impondo assim, limites ao direito-dever de punir do Estado em face do cidadão. 

  • E o que seria a verão "não clássica" do garantismo? Fiquei com receio por causa desse adjetivo aí.

  • Se fosse uma prova do MP seria interessante observar que a nomenclatura "presunção de inocência" não ficaria tão adequada, podendo até tornar a assertiva incorreta. Naquele caso seria mais coerente adotar a nomenclatura "não culpa". #ficadica

  • Vinicius, fiquei curiosa, qual o motivo?

  • Natália, vou lhe explicar de maneira simplória. O texto que veicula a garantia processual em tela, diz que: "art. 5º, LVII. ninguém será considerado culpado [...]", percebe? Não se fala em inocente ("presunção de inocência"), mas sim de culpado ("não culpa"). Vale dizer, que a nomenclatura "presunção de inocência" está disposta no Pacto de São José da Costa Rica, no art. 8º, § 2º. Enfim, em que pese, sintaticamente, não haver diferença (pois, a rigor, inocente é não culpado, e culpado é quem praticou o crime), há quem diga que a nomenclatura de "não culpa" se adeque melhor ao sistema de prisão temporária pátria.

  • Na linha do que já perguntou a Luiza, se esta é a versão CLASSICA, qual seria versão MODERNA? Qual a diferença?
  • Questão esta certa, para quem ultrapassou o limite. 

  • Comentário: O idealizador do garantismo foi Luigi Ferrajoli

    “O direito penal dos ordenamentos desenvolvidos é produto predominantemente moderno. Os princípios sobre os quais se funda seu MODELO GARANTISTA CLÁSSICO – a legalidade estrita, a materialidade e a lesividade dos delitos, a responsabilidade pessoal o contraditório entre as partes, a presunção de inocência – são, em grande parte, como se sabe, fruto da tradição jurídica do iluminismo e do liberalismo (...)" (Ferrajoli) 

  • CERTO - Pela visão garantista, as normas penais, em verdade, visam assegurar os direitos e garantias fundamentais da pessoa, tendo elas a finalidade de limitar o JUS PUNIENDI do Estado. É o sistema adotado pela CF/88 que estabelece.

  • Gab: Certo! 

  • Para quem não é do ramo do direito.

    A questão parece um Monstro... mas, lendo vagarosamente e traduzindo cada conceito desses... Facilmente se chega à resposta.

  • Por pouco não marquei errado

  • "Materialidade" seria relativo a tipicidade penal da conduta material ? 

  • Legalidade escrita? Anterioridade? Taxatividade?!! Os quatros vetores da legalidade seriam: ESTRITA, ESCRITA, CERTA E ANTERIORIDADE! 

  • Questão doutrinária. Teoria do garantismo penal de Luigi Ferrajoli (acho que é assim que escreve).

    Li alguns comentários e estou de acordo com aquele que se posicionou acerca dos vetores da legalidade (estrita, escrita, certa e anteriodade).




  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito dos fundamentos do garantismo penal.
    Tendo como maior expoente Luigi Ferrajoli, o garantismo penal é um modelo normativo de Direito Penal e Processual Penal que se caracteriza pela estrita legalidade e prega a intervenção mínima do Direito Penal. Suas características podem ser extraídas dos dez axiomas desenvolvidos por Ferrajoli. Vejamos:
    1. Não há pena sem crime.         (PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA)2. Não há crime sem lei.    (LEGALIDADE ESTRITA) 3. Não há lei sem necessidade.4. Não há necessidade sem ofensa a bem jurídico.    (MATERIALIDADE E LESIVIDADE)5. Não há ofensa a bem jurídico sem conduta.      (RESPONSABILIDADE PESSOAL)6. Não há conduta sem culpabilidade.7. Não há culpabilidade sem o devido processo legal.          (CONTRADITÓRIO)8. Não há processo sem a acusação.9. Não há acusação sem provas.10. Não há provas sem defesa.Assim, diante dos axiomas, é possível identificar as características mencionadas na assertiva, que está correta.

    GABARITO: CORRETA.
  • O princípio da responsabilidade pessoal = INTRANSCENDÊNCIA da PENA.

  • CERTO 

    O garantismo, proposto por Luigi Ferrajoli, é direcionado pelos seguintes axiomas: princípio da retributividade ou da consequencialidade da pena, princípio da legalidade, princípio da necessidade ou da economia do direito penal, princ. da lesividade ou da ofensividade do evento, Princípio da materialidade ou da exterioridade da ação, princípio da culpabilidade, princípio da jurisdicionariedade, princípio acusatório, princípio do ônus da prova e  princípio da defesa.

  • Vai Coku pra cobrança. Ele e Tafareeeeeeeel!!!

  • ué... nunca nem ouvi falar nesse "modelo penal garantista ideal"

    fui olhar os comentários achando que fosse encontrar outros perdidos como eu, mas parece que todo mundo tá sabendo kkkk

  • se o covid-19 não me matar a cespe me mata +1 -1
  • POR UM MOMENTO PENSEI QUE ESTAVA FAZENDO MESTRADO EM DIREITO PENAL

  • Teoria do Garantismo Penal

    O Garantismo visa Efetivar a Aplicação de Princípios Destituindo a Pena de seu Caráter Meramente;

    Retributivo/Retributividade ou da Consequencialidade da pena.”

    São eles:

    = O princípio da legalidade estrita;

    = O princípio da extra-atividade da lei penal mais favorável;

    = O princípio da individualização da pena;

    = O princípio da responsabilidade pessoal;

    = O princípio da limitação das penas;

    = O princípio do respeito aos direitos do preso;

    = O princípio da presunção de inocência.

    = O princípio da materialidade e lesividade dos delitos, da

    = O princípio da contraditório entre as partes, da

    = O princípio da ampla defesa, da

    = O Princípio da necessidade ou da economia do direito penal,

    = O Princípio da culpabilidade,

    = O Princípio da jurisdicionariedade,

    = O Princípio acusatório,

    = O Princípio do ônus da prova

     

    “Tais Princípios, como os demais adotados no Garantismo Penal, procuram preservar os D.H. e D. Fundamentais,

    Com atenção, ao que é um dos bens mais importantes do ser humano, a LIBERDADE.

    Impondo, limites ao Direito-Dever de punir do Estado em face do cidadão.”

     

  • Questãozinha sinistra, essa em!

  • MEU VEI ESSA QUESTÃO FOI DE 2013, E AGORA HEIN? ESTUDAR O REGIMENTO INTERNO DA NASA. DANOUSSSEEEEE!!!!!!

  • CERTO 

  • Apenas acrescento..

    A versão clássica do modelo penal garantista ideal  prega a intervenção mínima do Direito Penal. ele apresenta

    o conjunto dos dez axiomas (princípios) que Ferrajoli constrói — relacionando pena, delito e processo — é concebido de forma prescritiva, e não descritiva.

    Modelo adotado pela nossa CF /88 

  • CERTO - visão garantista: as normas penais visam assegurar direitos e garantias fundamentais e limitar o JUS PUNIENDI .

    CF/88 adotou isso aí.

  • ☕ GOTE-DF

    Teoria do Garantismo Penal

    O Garantismo visa Efetivar a Aplicação de Princípios Destituindo a Pena de seu Caráter Meramente;

    Retributivo/Retributividade ou da Consequencialidade da pena.”

    São eles:

    O princípio da legalidade estrita;

    O princípio da extra-atividade da lei penal mais favorável;

    O princípio da individualização da pena;

    O princípio da responsabilidade pessoal;

    O princípio da limitação das penas;

    O princípio do respeito aos direitos do preso;

    O princípio da presunção de inocência.

    O princípio da materialidade e lesividade dos delitos, da

    O princípio da contraditório entre as partes, da

    O princípio da ampla defesa, da

    O Princípio da necessidade ou da economia do direito penal, entre outros.

    ASSIM, GABARITO CERTO!

    NÃO DESISTA!!!

  • Legalidade estrita: Para ser crime, deve estar previsto em Lei Formal;

    Materialidade e lesividade dos delitos: Para haver punição, deve haver uma conduta (ação ou omissão);

    Responsabilidade pessoal: a pena não passará da pessoa do condenado, ou seja, apenas quem comete a infração penal é que poderá ser alvo de uma pena;

    Contraditório entre as partes: visa garantir que ambas partes de um processo sejam ouvidas e tenham as mesmas oportunidades e instrumentos para valer seus direitos e pretensões;

    Presunção de inocência: ninguém será culpado até o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    .

    Gabarito: Certo.

  • p/ quem diz que as provas passadas são fáceis, pega essa ai kkkk arriscaria na prova?! questão bem literal e que requer bastante conhecimento da área.

  • Se vc sabe o que é o garantismo (eu mesma acabei de aprender) fica fácil. Todos os princípios representam "barreiras" ao jus puniendi, ou, garantias individuais contra o arbítrio Estatal.

    GAB: CERTO

    PS: Para quem, assim como eu, não sabia, o garantismo prega a aplicação do DP sempre respeitando os direitos e garantias.

  • O Modelo Penal Garantista idealizado por Luigi Ferrajoli possui como fundamento a hierarquia das normas proposta por Hans Kelsen, no qual a Constituição é o fundamento de validade de todas as demais normas do ordenamento jurídico.

    Ferrajoli defende que a Constituição garante à população uma série de direitos e a protege da arrogância e preponderância do Estado. Desta forma, o garantismo deve ser entendido no sentido de Estado Constitucional de Direito, sendo o único remédio para os "poderes selvagens".

    Nesse modelo, as garantias são divididas em duas classes: primárias e secundárias. As primeiras são os vínculos e limites normativos impostos ao Estado. As outras representam as diversas formas de reparação subsequentes às violações das garantias primárias, a exemplo da anulabilidade dos atos inválidos e da responsabilidade pelos atos ilícitos.

    Na concepção garantista, a magistratura é a guardiã dos direitos fundamentais, sobretudo quando da tarefa de interpretação da lei conforme a constituição.

    Por fim, cabe citar os 10 axiomas do Garantismo Penal:

    A1) Nulla poena sine crimine (Não há pena sem crime)

    Princípio da retributividade ou da consequencialidade da pena em relação ao delito.

    A2) Nullum crimen sine lege (Não há crime sem lei)

    Princípio da legalidade, no sentido lato ou no sentido estrito.

    A3) Nulla lex (poenalis) sine necessitate (Não há lei penal sem necessidade)

    Princípio da necessidade ou da economia do direito penal.

    A4) Nulla necessitas sine injusria (Não há necessidade sem ofensa a bem jurídico)

    Princípio da lesividade ou ofensividade do evento.

    A5) Nulla injuria sine actione (Não há ofensa ao bem jurídico sem ação)

    Princípio da materialidade ou da exterioridade da ação.

    A6) Nulla actio sine culpa (Não há ação sem culpa)

    Princípio da culpabilidade ou da responsabilidade pessoal.

    A7) Nulla culpa sine judicio (Não há culpa sem processo)

    Princípio da jurisdicionalidade no sentido lato ou estrito.

    A8) Nulla judicium sine accustone (Não há processo sem acusação)

    Princípio acusatório ou da separação entre o juiz e a acusação.

    A9) Nulla accusatio sine probatione (Não há acusação sem prova)

    Princípio do ônus da prova ou da verificação.

    A10) Nulla probatio sine defensione (Não há prova sem defesa)

    Princípio do contraditório ou da defesa ou da falseabilidade.


ID
1037248
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere ao princípio da insignificância'.

I) O principio da insignificância somente se aplica ao crime de contrabando se o agente não faz do delito uma prática habitual.

II) O princípio da insignificância - construção jurisprudencial e doutrinária sem previsão legal - é atualmente admitido como excludente de tipicidade em crimes ambientais e inadmitido em crimes de falsificação de moeda.

III) Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão do reconhecimento de aplicação do princípio da insignificância em crime de posse de substância entorpecente para uso pessoal porque se trata de matéria infraconstitucional.

É possível afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • As letras b e d são iguais
  • III - Não merece prosperar o presente agravo.

    Verifica-se que a controvérsia foi decidida com fundamento na legislação infraconstitucional de regência. Ora, esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que a violação constitucional dependente da análise de malferimento de dispositivos infraconstitucionais encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. Nesse sentido: RE 596.682, Rel. Min. Carlos Britto, Dje de 21/10/10, e AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje de 08/09/10, entre outros.

    Demais disso, o Plenário desta Suprema Corte, instado a se pronunciar sobre a aplicação do princípio da insignificância, manifestou-se no sentido de que a questão não apresenta repercussão geral, por restringir-se a interpretação de legislação infraconstitucional. O julgado restou assim ementado:

  • Errata da alternativa "d": Apenas as assertivas II e III estão falsas

  • Comentários item a item:

    ALTERNATIVA I – INCORRETA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. CONTRABANDO DE MERCADORIA FALSIFICADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.NÃO APLICAÇÃO.CRIME QUE OFENDE A INDÚSTRIA NACIONAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVOREGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Oentendimento da Terceira Seção do STJ, em relação ao princípio dainsignificância, aplica-se apenas ao delito de descaminho, quecorresponde à entrada ou à saída de produtos permitidos, elidindo, tão somente,o pagamento do tributo devido.2. Nocrime de contrabando, além da lesão ao erário público, há, como elementar dotipo penal, a importação ou exportação de mercadoria proibida, razão pela qual,não se pode, a priori, aplicar o princípio da insignificância.3. Agravoregimental não provido.(AgRg no AREsp 483.062/RR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 30/04/2014)

    ALTERNATIVA II – CORRETA:

     CRIMEAMBIENTAL: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.  PENAL. CRIMEDE PESCA COM PETRECHOS NÃO PERMITIDOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOII, DA LEI N.º 9.605/98. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DAINSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. IRRELEVÂNCIA PENAL A CONDUTA. RECURSO PROVIDO. (...) 3. Recurso ordinário provido para,aplicando-se o princípio da insignificância, determinar o trancamento da AçãoPenal n.º 0098852-34.2012.8.13.0056. (RHC 35.577/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ,QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 08/05/2014)

    CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE MOEDA: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRAACÓRDÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. MOEDAFALSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DEILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO. (...) 3. Em se tratando do crime defalsificação de moeda, esta Corte, acompanhamento a orientação do SupremoTribunal Federal, firmou entendimentono sentido de que não se aplica ao delito do art. 289 do Código Penal oprincípio da insignificância. 4. Impetração não conhecida. (HC257.421/MG, Rel.Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em22/04/2014, DJe 06/05/2014)

    ALTERNATIVA III – CORRETA - Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOEXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. POSSE DE ENTORPECENTES. USO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELOPLENÁRIO VIRTUAL NO JULGAMENTO DO AI N.º 747.522. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.IMPOSSIBILIDADE (...) (ARE 728688 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX,Primeira Turma, julgado em 17/09/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG04-10-2013 PUBLIC 07-10-2013)


    Força e Fé!

  • respondi Alternativa D e ERREI ! kkkkkk

  • Euler, parabéns pela objetividade de suas respostas! 

  • O caderno original desta prova veio com uma errata corrigindo a questão, dizia:

    Questão 26 (Penal)

    a)

    b)

    c)

    d) Apenas as assertivas II e III estão falsas

    e)


  • Olá, pessoal!

    Essa questão não foi alterada. Os erros apontados estão na prova publicada pela banca, no site da mesma.

    Bons estudos!
    Equipe Qconcursos.com

  • Não entendi a II quanto ao crime de falsificação de moeda, pois a jurisprudência do STJ admite a aplicação do princípio da insignificância nos casos em que a reprodução da cédula for grosseira ao ponto de ser percebida pelo homem médio.

  • Observar que as alternativas b , d, estão iguais. Ocorreu algum equívoco na formulação dessa questão

  • PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA.

    PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

    1. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: (I) mínima ofensividade da conduta do agente; (II) ausência total de periculosidade social da ação;

    (III) ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica ocasionada (conforme decidido nos autos do HC n. 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, DJU 19/4/2004).

    2. O bem jurídico tutelado pelo artigo 289 do Código Penal (moeda falsa) é a fé pública, a credibilidade da moeda e a segurança de sua circulação.

    3. Independentemente da quantidade e do valor das cédulas falsificadas, haverá ofensa ao bem jurídico tutelado, razão pela qual não há que se falar em mínima ofensividade da conduta do agente, o que afasta a incidência do princípio da insignificância.

    4. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no AREsp 360.117/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 03/11/2014)

  • Discordo do gabarito:


    II - O item afirma que a aplicação do princípio da insignificância é admitido nos crimes ambientais. Isso leva a crer que se trata de entendimento pacífico, o que não é verdade, pois há decisões nos dois sentidos (admitindo e não admitindo). Esta deveria ser apenas questão para segunda fase ou oral.
    Logo, não há resposta correta, de forma que a questão deveria, a meu ver, ser anulada.
  • Em 2015, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), relator do Recurso Extraordinário (RE) 635659, com repercussão geral reconhecida, votou pela inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), que define como crime a porte de drogas para uso pessoal. O RE aguarda conclusão do julgamento.

    Diante disse, creio que se pode dizer que a questão do reconhecimento de aplicação do princípio da insignificância em crime de posse de substância entorpecente para uso pessoal não se trata apenas de matéria infraconstitucional, mas constitucional e de repercussão geral reconhecida. 

    Portanto, ao meu sentir, a assertiva III, no atual contexto, é incorreta.

  • Houve uma confusão quanto ao debate da Descriminalização do "Porte de Drogas" (art. 28 LD) X Reconhecimento de Repercussão Geral quanto à aplicação do Princípio da Insignificância para o crime de porte. O último tema somente alcança o STF em sede de HC, havendo decisões favoráveis e desfavoráveis. No STJ, as últimas foram desfavoráveis. mas tudo depende do caso concreto. 

  • gente, consta que houve alteração no gabarito, mas não houve! 

  • Em relação ao item II: 

    Informativo 816 STF

    É possível aplicar o princípio da insignificância para crimes ambientais.Ex: pessoa encontrada em uma unidade de conservação onde a pesca é proibida, com vara de pescar, linha e anzol, conduzindo uma pequena embarcação na qual não havia peixes.

    STF. 2ª Turma. Inq 3788/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 1°/3/2016 (Info 816). 

     

    Fonte: Dizer o direito.

  • têm duas alternativas com a mesma resposta?

     

  • B e D estão certas

  • Vale destacar que há divergência sobre a aplicação da insignificância nos crimes ambientais.

    Abraços.

  • Gabarito: B)

  • Sobre o princípio da insignificância nos crimes ambientais no STF: 

    A 2ª Turma do STF possui decisões conflitantes sobre o tema:

    SIM. Inq 3788/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 1°/3/2016 (Info 816).

    NÃO. RHC 125566/PR e HC 127926/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 26/10/2016 (Info 845). STF. 2ª Turma. 

  • No caso do RE 635659, com repercussão geral reconhecida, parece-me que não se trata de decidir sobre o princípio da insignificância penal, cujo conteúdo é o de que uma determinada conduta, dentro de um determinado contexto, faz com que a incidência do tipo penal não seja atraída. No caso da inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei 11.343/2006, o que se discute é o princípio da intervenção penal mínima, cujo conteúdo é o de que uma determinada conduta só pode ser trazida para o âmbito do direito penal se o bem jurídico tutela for relevante. Portanto, acredito que a assertiva III continue correta.

  • PRA FICAR FÁCIL:

    DESCAMINHO (MENOS GRAVE) - ADMITE

    CONTRABANDO (MAIS GRAVE) NÃO ADMITE

    AMBIENTAIS - ADMITE

  • Aquela sensação quando a gente acerta uma questão de 37% de acerto...

  • Isso..

    Justificar uma questão de 2013 com julgados de 2014 e 2015. 

    "jenial". 

     


ID
1044439
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A ideia de insignificância penal centra-se no conceito

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "B"

    O princípio da insignificância exclui a tipicidade MATERIAL do crime.
  • RESPOSTA: B

    COMENTÁRIOS:
    O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA É APLICADO AOS CRIMES EM QUE A CONDUTA DO AGENTE ATINGE O BEM JURÍDICO DE FORMA TÃO DESPREZÍVEL QUE A LESÃO SE TORNA INSIGNIFICANTE (BAGATELA).
    O CRIME É MATERIAL POIS SE CONSUMA COM A ALTERAÇÃO DO RESULTADO (SUBTRAIR).
    UM EXEMPLO A SER CITADO SERIA UM AGENTE IR AO SUPERMERCADO E FURTAR UMA MAÇÃ OU UM PÓ DE CAFÉ.
    O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EXCLUI A TIPICIDADE.

    OBS: NÃO PODEMOS CONFUNDIR INSIGNIFICÂNCIA COM COISA DE PEQUENO VALOR, OU SEJA, NÃO HÁ SINÔNIMOS NESSES CONCEITOS:
    REsp 772437 / RS
    Na aplicação do princípio da insignificância, torna-se necessário observar a (1) mínima ofensividade da conduta do agente, a (2) nenhuma periculosidade social da ação, o (3) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a (4) inexpressividade da lesão jurídica provocada, conforme entendimento firmado do STF. Assim, o furto de um vaporizador, um chapéu e um facão, em horário de repouso noturno, não pode ser considerado penalmente irrelevante. Em tal conduta, não é mínima a ofensividade nem desprovida de periculosidade social nem inexpressiva a lesão jurídica provocada. Para a incidência do princípio da insignificância, não é bastante apenas o valor da coisa subtraída. Precedentes citados do STF: HC 84.412-SP, DJ 2/8/2004; do STJ: HC 47.105-DF, DJ 10/4/2006; HC 47.247-MS, DJ 12/6/2006, e HC 32.882-MS, DJ 14/6/2004. REsp 908.051-RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 4/12/2007.REsp 772437 / RS
  • Vale complementar: o princípio da insignificância se baseia na tipicidade material, mas já decidiu o STF que entre a tipicidade formal e a tipicidade material, prevalece a primeira. Exemplo: piratear dvds.
  • HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE CONTRABANDO DE CIGARROS. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A tipicidade penal não pode ser percebida como exame formal de subsunção de fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade é necessária análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso, para se verificar a ocorrência de lesão grave e penalmente relevante do bem jurídico tutelado. 2. O princípio da insignificância reduz a incidência de proibição aparente da tipicidade legal e torna atípico o fato, apesar de lesão a bem juridicamente tutelado pela norma penal. 3. Para aplicação do princípio dainsignificância, devem ser relevados o valor do objeto do crime e também aspectos objetivos do fato, como a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada. 4. Impossibilidade de incidência, no contrabando de cigarros, do princípio da insignificância. Não é o valor material que se considera na espécie, mas os valores ético-jurídicos que o sistema normativo-penal resguarda. 5. Ordem denegada.
    (
    HC 118359 / PR - PARANÁ 

    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA
    Julgamento:  05/11/2013)
  • Caros colegas, 

                penso que esta questão esteja completamente equivocada. Talvez seja porque o examinador quis perguntar algo, mas não foi feliz na exteriorização da sua ideia.

    Vejamos:

    A questão diz: "A ideia de insignificância penal centra-se no conceito ".

               Pois bem, ela quer saber em qual dos conceitos de crime (conceito material / conceito legal / conceito analítico / formal) o princípio da insignificância se insere. Diferentemente seria perguntar qual é a consequência do princípio da insignificância que, nesse caso, a resposta seria a exclusão da tipicidade material.

              O crime pode ser conceituado em 3 critérios (Cléber Masson):

    Critério material: crime é a ação ou omissão humana (e também da pessoa jurídica nos crimes ambientais) que lesa ou expõe à lesão bens jurídicos protegidos.

    Critério legal:crime é o que a lei classifica como tal. É aquele fornecido pela lei, é o que a lei considera como crime.

    Critério formal / analítico: esse critério leva em conta a estrutura do crime, ou seja, os elementos estruturais do crime. No Brasil, a teoria predominante é a tripartite, portanto, o crime, para esse critério, é um fato típico, antijurídico e culpável. 

               Dentro do substrato "fato típico" temos:

    - Conduta;

    - Resultado;

    - Nexo causal;

    - Tipicidade (propriamente dita):

               Essa tipicidade pode ser:

    --> Tipicidade formal: é um juízo de subsunção, de adequação entre o fato e a norma.]

    --> Tipicidade material: é a lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico penalmente protegido. Ex.: princípio da insignificância (o fato é atípico por faltar tipicidade material). 

                Portanto, o princípio da insignificância está inserida no conceito analítico de crime, pois exclui a tipicidade material. 

    Bons estudos!

  • Lembre-se dos critérios que o STF fixou para que se aplique o Princípio da Insignificância:

    Nenhuma Periculosidade Social

    Reduzida Reprovabilidade do ato

    Mínima    Ofensividade da conduta

    Ínfima      Lesão jurídica


    OBS: (eu decorei a sigla "PROL" para facilitar!)


  • A

  • Tipicidade Penal = Tipicidade formal + tipicidade conglobante
  • Tipicidade Conglobante = Tipicidade material + antinormatividade
  • Quanto à tipicidade do crime existem os crimes formais e conglobantes. 
    Na tipicidade conglobante exige-se a conduta antinormativa e a tipicidade material. Nessa última, qual seja a tipicidade material, é onde se torna
    aplicável o princípio da insignificância.

  • Com o escopo de complementar os estudos acerca do princípio da Insignificância, numa perspectiva doutrinária, ressalto que o referido princípio foi introduzido no ordenamento jurídico,  pela primeira vez, em 1964, por Claus Roxin, consiste em uma causa supra legal de exclusão da tipicidade material, isto é, o direito penal não deve punir aquelas condutas que não apresentam relevância material no caso concreto, incapazes de lesar o bem jurídico tutelado. Vale ressaltar, igualmente, que o princípio da Insignificância não tem previsão legal no ordenamento jurídico, apenas serve ao intérprete da lei como instrumento auxiliar na determinação da tipicidade penal (tipicidade formal +tipicidade material), de modo a limitar a atuação do Direito Penal.

  • A tipicidade se desdobra em duas: tipicidade formal + tipicidade material.

    Tipicidade formal é o juízo de adequação entre o fato e a norma (é montar o quebra cabeça, ou seja, é ver se a conduta se adequa a uma norma).

    Tipicidade material é a lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico. Não basta que o fato se encaixe a norma, é preciso que cause lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico.

    Na aplicação do princípio da insignificância, se não houver lesão ao bem jurídico, mesmo havendo tipicidade formal, o fato é atípico.


  • Tipicidade formal: é a mera subsunção (enquadramento) da conduta no tipo penal (artigo que descreve o crime);

    Tipicidade material: ocorre quando houver uma lesão insignificante ao bem jurídico protegido. Não havendo lesão significante não há tipicidade material.

    Ex: agente subtrai caixa de chiclete de um grande supermercado.

    A conduta dele se enquadra totalmente no tipo penal furto, mas não houve tipicidade material, pois não houve uma lesão significante ao patrimônio do supermercado. Base do princípio da insignificância. Esse princípio exclui a tipicidade material do crime.

  • Requisitos da tipicidade: 

    Formal: juízo de adequação entre o fato e a norma.

    material: lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico.

    O princípio dai insignificância exclui apenas a tipicidade material, restando a tipicidade formal, que por sua vez, é insuficiente para caracterizar a tipicidade, pois para haver a tipicidade tem que estar presente os requisitos formais e materiais. 

  • Questão mal formulada.

    Uma coisa é a relação da insignificância com o conceito de crime, outra, totalmente diversa, é sua relação com a tipicidade.

    Ou seja, a insignificância relaciona-se ao conceito analítico de crime, e, por outra via, diz respeito a tipicidade material.

  • Direito Penal
     Aspecto Formal/ Estático: 
    É o conjunto de norms que qualifica certos comportamentos humanos como infrações penais, define os seus agentes e fixa-lhes sanções.


    Aspecto MATERIAL

    Que em nada se confunde com tipicidade material. Aqui, o Direito Penal, refere-se a comportamentos consoderados altamente reprováveis ou danosos ao organismo social, ( incidindo aqui o Princ. da Insignificância), afetando bens jurídicos indispensáveis à própria conservação e progresso da sociedade.


    Aspecto Sociologico/ Dinamico

    Direito penal como um instrumento de controle social.


  • Rogério Sanches dispõe (2014,p.68) que mesmo que o legislador crie tipos incriminadores em observância aos principios gerais do Direito penal, poderá ocorrer situação em que a ofensa concretamente seja diminuta, isto é, que não seja capaz de atingir materialmente e intoleravel o bem juridico

  • M-inima ofensividade da conduta

    A- usencia de periculosidade social da ação 

    R- eduzido grau de reprovabilidade de comportamento 

    I- nexpressividadeda lesao juridica 

    Requisitos do principio da insignificância para os Tribunais Superiores MARI.  Gravei assim


  • O Professor Davi, do VJ e do IDC, sempre fala sobre Inexpressividade "CR" ... da conduta e resultado. Não basta ser só da conduta. Por ex.: furtar uma caixa de leite, que é inexpressivo, do Silvio Santos é de um resultado também inexpressivo. Todavia, roubá-la de uma mãe pobre com 8 filhos pequenos, é de um resultado prejudicial descabendo a insignificância.


    Acertei a questão, ademais, por lembrar dos conceitos simples de crime formal (crime é desobedecer o que está na lei), crime material (crime é lesionar bens jurídicos lato sensu) e conceito analítico de crime (crime é FT;I;C)

    Espero ter ajudado.

    Sigamos. 

  • Válido resaltar que o princípio da insignificância exclui a tipicidade conglobante.

  • O princípio da interveção mínima possui DUAS caracterísicas marcantes:

    I - Subsidiariedade: Significa que o Direito penal só atual após o fracasso das demais esferas de controle, ou seja, só atua após o fracasso dos demais ramos do direito na proteção do bem jurídico tutelado;

    I - FRAGMENTARIEDADE: O direito penal só atua nos casos de relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.

    Como desdobramento lógico do caráter fragmentário do princípio da intervenção mínima, surge o PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. Significa dizer que o princípio da insignificância limita a atuação do direito penal, na medida em que se preocupa somente relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.

    Nessa linha de ideias, o PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA é causa de ATIPICIDADE MATERIAL do comportamento. Isso porque a tipicidade penal é composta por tipicidade formal (adequação do fato à norma) e tipicidade material (relevância da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado), ou seja, não basta a adequação do fato à norma penal, mas deve-se analisar também a relevância da lesão ao bem jurídico.

    Comungando desse entendimento, o STF no RHC 96.813 afirmou que o princípio da insignificância tem como vetores:

    A) Mínima ofensividade da conduta do agente

    B) Ausência de periculosidade social da ação

    C) Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento

    D) Inexpressividade da lesão jurídica provocada.

     

    BONS ESTUDOS!

  • HÁ TRES CONCEITOS DE CRIME

    I) O CONCEITO MATERIAL é o que buscando compreender quais são os dados necessários para que um comportamento possa ser considerado criminoso e seja considerada penalmente relevante aos olhos da sociedade.
    Ex.: quando se analisa  a dignidade da pessoa humana como limitação da criminalização por comportamentos que produzam lesões insignificantes aos bens juridicamente tutelado, e entende-se não ser punivel as condutas causadoras de danos ou perigos ínfimos aos bens penalmente protegidos. ESTA AFETANDO O  CONCEITO MATERIAL DE CRIME,

    Portanto a ideia de insignificância penal centra-se no conceito MATERIAL DO CRIME, resposta "B"

     

    II) O CONCEITO FORMAL; definir o delito focando em suas consequências jurídicas, isto é, na espécie de sanção cominada.

    ex.:, o inadimplemento contratual pode ser considerado um crime? a norma penal, entende que não se deve  acarreta a imposição de nenhuma sanção penal (seja pena privativa de liberdade, pena alternativa ou medida de segurança), mas civilmente é necessario apenas provoca o dever de indenizar a parte contrária.
     

    III) O CONCEITO ANALITICO; preocupa-se nos elementos e a estrutura do crime.

    EX; Ocorre quando devemos  verificar, se o fato é penalmente típico, para, então, analisar se é também antijurídico (ou ilícito) e, por último, examinar a culpabilidade, de modo a saber se o réu é ou não merecedor de uma punição
     

  • Na insignificância a conduta é formalmente antinormativa, mas materialmente atípica, por ser insignificante.

  • Complementando:

    Princípio da Insignificância/ Bagatela [Roxin] - Exclui do âmbito de incidência da lei situação considerada como bagatela. Já que a conduta produziu grau mínimo de resultado lesivo. Afasta a tipicidade material conduta

    PARA O STF: Requisitos para a aplicação do p. da insignificância:

    1) mínima ofensividade da conduta; 2) ausência de periculosidade social da ação; 3) reduzido grau de reprovação da conduta; 4) inexpressividade da lesão jurídica.

    NÃO CABE = Furto qualificado, moeda falsa, tráfico de drogas, roubo (qualquer um com violência ou grave ameaça)

  • Crime Material (ação humana que lesa ou expõe a perigo bem jurídico de terceiro);

    Crime Formal/Legal (toda infração penal a qual a Lei comina pena de detenção ou reclusão).

    Sendo assim, considerando que para o STF os requisitos para a aplicação da insignificância são:

    1) mínima ofensividade da conduta; 2) ausência de periculosidade social da ação; 3) reduzido grau de reprovação da conduta; 4) inexpressividade da lesão jurídica.

    Logo, GAB B

    OBS: Se a Lei cominar apenas prisão simples ou multa, alternativa ou cumulativamente, estaremos diante de Contravenção Penal (máx 5 anos)!

  • material de crime.

  • O princípio da insignificância afasta a configuração da tipicidade material, ou seja, a conduta, embora FORMALMENTE seja típica (adequada perfeitamente ao tipo penal), não é capaz de ofender minimamente o bem jurídico que se busca tutelar.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.


  • LETRA D

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  • INSIGNIFICÂNCIA TEM TIPICIDADE FORMAL, MAS NÃO TEM TIPICIDADE MATERIAL.

    TIPICIDADE FORMAL ====> SUBSUNÇÃO DA CONDUTA AO TIPO PENAL

    TIPICIDADE MATERIAL ===> DANO OU PERIGO AO BEM JURÍDICO (PRINC. OFENSIVIDADE)

    _______________

    O princípio da insignificância é uma causa de exclusão da tipicidade. Sua presença acarreta na atipicidade do fato. Com efeito, a tipicidade penal é constituída pela união da tipicidade fomal com a tipicidade material.

    Na sua incidência, opera-se tão somente a tipicidade formal (juízo de adequação entre o fato praticado na vida real e o modelo de crime descrito na norma penal). Falta a tipicidade material (lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico). Em síntese, exclui-se a tipicidade pela ausência da sua vertente material. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

    O princípio da insignificância qualifica-se, como fator de descaracterização material da tipicidade penal. O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. (RHC 122.464/BA, rei. Min. Celso de Mello, 2.ª Turma, j. 10.06.2014)

    Como corolário da atipicidade do fato, nada impede a concessão de oficio de habeas corpus pelo Poder Judiciário (STF: HC 97.836/RS, rei. Min. Celso de Mello, 2.ª Turma, j. 19.05.2009, noticiado no Informativo 547), quando caracterizado o princípio da insignificância. Além disso, o trânsito em julgado da condenação não impede seu reconhecimento (HC 95.570/SC, rei. Min. Dias Toffoli, 1.ª Turma, j. 01.06.2010, noticiado no informativo 589.).

    ______________

    FONTE

    Masson, Cleber. Direito penal esquematizado - Parte geral - vol.1 - 10.ª ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.

  • Fiz essa tabela para me ajudar a visualizar melhor os crimes que aceitam/não aceitam o princípio da insignificância, pode ser que ajude outra pessoa tb hehhe :)

    https://drive.google.com/file/d/1hz0vHAq8Xm0uG-awdUawYHByxHDV06sg/view?usp=sharing

  • BREVE COMENTÁRIO; No princípio da insignificância é excluída a tipicidade material do crime. Mas o que é tal tipicidade material?

    bem tipicidade é basicamente o ajuste entre uma CONDUTA e uma NORMA INCRIMINADORA PREVISTA NO TIPO PENAL, visto isso, para que seja constituída uma tipicidade FORMAL basta somente que haja um ajuste entre fato e norma.

    Já na tipicidade material, além do dito ajuste fato-norma, da conduta deve resultar RELEVANTE NOTÁVEL perigo de lesão ao bem jurídico tutelado

    DESSE MODO, O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA RECAI SOBRE A MATERIAL, POIS HÁ O AJUSTE FATO-NORMA, NO ENTANTO, NÃO HÁ RELEVANTE E NOTÁVEL PERIGO DE LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO NO CASO CONCRETO.

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  • Gabarito B

    O princípio da insignificância afasta a configuração da tipicidade material, ou seja, a conduta, embora FORMALMENTE seja típica (adequada perfeitamente ao tipo penal), não é capaz de ofender minimamente o bem jurídico que se busca tutelar.

  • Tipicidade material!

  • A insignificância exclui a tipicidade MATERIAL (efetiva lesão ao bem jurídico), que é diferente da tipicidade FORMAL = Que ocorre quando a conduta praticada se encaixa no tipo penal (Subsunção do fato a norma)

  • M ínima ofensividade da conduta

    A usência da periculosidade da ação

    R eduzido grau de comportamento

    I nexpressividade da lesão jurídica

    MARI [REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA]

  • A questão versa sobre o princípio da insignificância no Direito Penal. Vale ressaltar, antes de mais nada, a orientação doutrinária sobre o tema: “O princípio da insignificância ou da bagatela foi introduzido no Direito Penal por Claus Roxin, em 1964. (...) Significa que certas condutas, embora formalmente previstas em lei como infrações penais, representam uma lesão ínfima ao bem jurídico, sendo materialmente atípicas. Conforme magistério de Vico Mañas, o princípio atua, portanto, como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal, com o significado sistemático e político criminal de expressão da regra constitucional da legalidade, revelando a natureza subsidiária e fragmentária do Direito Penal." (ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: Parte Geral e Parte Especial. 2ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2021, p. 128/129). Assim sendo, constata-se que o princípio da insignificância importa no reconhecimento da atipicidade material de condutas, as quais, formalmente, poderiam ser consideradas típicas. Com isso, verifica-se que a resposta correta é a letra B, sendo desnecessário comentar as demais alternativas, que não trazem informações relevantes.

     

    Gabarito do Professor: Letra B


ID
1044442
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo o Art. 12, as regras gerais do Código Penal aplicam-se às incriminações constantes de leis especiais, se estas não dispuserem de modo diverso. Consagra-se, com isso, a ideia de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "E"

    Refere-se ao princípio da especialidade. Logo, havendo uma normal específica que regula tal crime ou procedimento,deve-se aplica-lá em face da norma geral.

    Legislação especial 
    Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso. 

  • Aí vai alguns esclarecimentos sobre o princípio da especialidade...

    PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE

     
    Quando uma norma genérica é absorvida por uma norma específica, ou seja, quando um fato descrito numa norma genérica encontra-se também numa outra norma específica, sendo que esta contem ainda alguns efeitos especializantes.

    “ Lei especial é a que contém todos os dados típicos de uma lei geral, e também outros, denominados especializantes”

    Ex. Art. 121 está totalmente contido no infanticídio, só que esta contém um número maior de detalhes. Desta forma, o infanticídio é uma norma especial em relação ao homicídio.

    Por fim – existe uma relação de gênero  e espécie ›geralmente o verbo se repete.

    Geralmente verifica-se esse fenômeno em boa parte dos delitos em sua forma simples, sendo os efeitos especializantes trazidos pelas modalidades derivadas ( qualificadoras ou figuras privilegiadas).

    Todo aquele que realiza o tipo especial obrigatoriamente realiza o tipo geral, mas o contrário não necessariamente acontece!

    “ Cumpre frisar que o princípio da especialidade impõe sejam os delitos genérico e específico praticados em absoluta contemporaeidade”. Exemplo da mãe que tenta matar o próprio filho em estado puerperal e depois, por não ter logrado êxito, tenta matá-lo novamente mais tarde, agora sem o estado puerperal.
    Atenção – A lei 11343 ( Lei de Drogas ) não revogou o art. 290 do Código Penal Militar. Entendeu o STF que não se trata de retroatividade de lei penal mais benéfica, mas sim do princípio da especialidade. Destarte, embora a norma seja genérica e posterior, subsiste a aplicação de posse de drogas aos crimes cometidos no ambiente militar. [ HC 92.462]
    Não há uma gradação quanto a gravidade da sanção – tanto a norma geral pode ser mais grave quanto a norma especial, e vice e versa.


  • Para mim a questão está mal elaborada, visto que as regras do direito penal são de forma subsidiaria utilizadas, caso legislação especial não dispuser sobre o assundo. A questão não ficou clara se a ideia a qual se quer passar é a da regra geral ou da legislação especial.
    Vocês concordam?
  • Concordo com vc, Kamila!!!
  • De início tb fiquei em dúvida entre subsidiariedade e especialidade, mas o raciocínio que fiz, e que creio estar correto(acho até que já li sobre isso  em algum lugar, mas não lembro onde), foi o seguinte:

    Subsidiariedade só existe onde há lacuna. Havendo lacuna, a lei que dela sofre vai buscar subsídio em outra. Ex: Processo do trabalho aplicando subsidiariamente o CPC.

    Não é o caso entre a lei geral e a lei especial. A lei geral tem força sobre todo o seu ordenamento. O código penal tem força geral e imediata sobre todo o ordenamento penal. Não há lacuna. A lei penal especial está completamente sujeita às disposições gerais do CP desde o seu nascimento. Essa regra só se afastará se a lei especial fixar uma disposição em contrário, pois será´regra especial daquele subtema fixado na lei extravagante. Não é o que ocorre, por exemplo, entre a CLT e o CPC, que não estão dentro do mesmo ramo do direito. A CLT não está dentro do ordenamento geral estabelecido pelo CPC.


    Ou seja, a subsidiariedade vai ocorrer onde há lacuna. Já onde há lei especial e lei geral, não havendo lacuna na lei geral, será questão de existência ou ausência de especialidade.

  • Para quem ficou em dúvida entre a subsidiariedade e a especialidade, observe-se que o art. do 12 do CP versa tão somente sobre a especialidade. Fica a dica. 

     

  • Especialidade: Norma especial afasta norma geral, impedindo o bis in idem. Podem estar contidas na mesma lei ou em leis distintas. Ex: Crime de infanticídio, art 123 CP. é especial àquele que descreve o homicídio, art, 121 CP. que é geral, vez que o tipo penal do infanticídio possui elementos da figura típica do homicídio e mais alguns... " o próprio filho, sob influência do estado puerperal". 

  • 3 Princípio da insignificância tem como conseqüência a extinção da tipicidade e leva em consideração o seguinte:

    - mínima ofensividade da conduta do agente;

    - nenhuma periculosidade social da ação;

    - reduzido grau de reprovabilidade do compartamento;

    - inexpressividade da lesão jurídica provocada


  • Não se trata aqui de saber o conceito dos institutos envolvidos (subsidiariedade/especialidade), mas tão somente
     SORTE posto que daquilo que é possível inveferir da questão, claramente a resposta correta seria pela subsidiariedade, conforme se lê do art.12, do CP. A banca é que quer brincar com a sorte do candidato.

  • Concordo com o colega Maxwell. A banca nesta questao avaliou a probabalidade de escolha entre duas alternativas, e nao efetivamente  conhecimento juridico. Apesar de o artigo 12 do CP tratar da especialidade, da forma como proposta ficou muito confortavel para a banca , a depender dos argumentos dos recursos, decidir manter o gabarito, ou altera-lo para considerar que a subsidiariedade tambem e aplicada quando da omissao do diploma especial...

    Logo, penso que se a questao nao foi anulada, restou apenas um sentimento de impotencia frente a arbitrariedade em questoes dessa jaez.

  • Também errei, por descuido. Nucci, inclusive, é bastante claro no livro dele: "Lei especial afasta a aplicação de lei geral (...), como, aliás, encontra-se previsto no art. 12 do Código Penal." (Manual de Direito Penal, p. 166).

  • Art. 12. As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei
    especial, se esta não dispuser de modo diverso. (Redação dada pela Lei n.
    7.209/84)

    Regra geral: As regras gerais do Código Penal aplicam-se aos fatos incriminados
    por lei especial, por exemplo, a regra da tentativa, consumação, concurso de crimes,
    concurso de pessoas etc., ou mesmo o conceito de funcionário público contido no art.
    327 do CP, embora este se encontre na Parte Especial do Diploma Legal.
    Princípio da especialidade: As regras gerais do Código Penal não serão
    aplicadas se a legislação especial dispuser de modo diverso. A lei especial prevalece
    sobre a geral (“lex specialis derrogat generali”).

    (Comentário de Fernando Capez)

  • A título de conhecimento:

    Alternatividade própria – é aquela que se verifica nos chamados tipos mistos alternativos (também chamado de crime de ação múltipla ou crimes de conteúdo variado), por exemplo, artigo 33, caput da Lei 11.343/06 e receptação (artigo 180, caput do CP). Com efeito, tipo misto alternativo é aquele em que há mais de um núcleo (verbo do tipo) e a realização de mais de um deles contra o mesmo objeto material caracteriza um único crime.

    Vale ressaltar que esse princípio é muito criticado porque na alternatividade própria não existe conflito de leis penais, mas o conflito está na própria lei penal (existe tão somente uma norma). Como o conflito na própria lei o problema é resolvido pela consunção.

    Alternatividade imprópria –se verifica quando dois ou mais tipos penais disciplinam o mesmo fato criminoso. Isso é criticado porque o problema não é de conflito aparente de leis penais, mas falta de técnica legislativa. Trata-se de conflito de leis no tempo (o posterior revoga o anterior)



  • c)Consunção(ERRADA): Pode-se  falar  em consunção nas  seguintes  hipóteses: Quando um crime  é meio necessário, normal fase de  preparação  ou de  execução para   outro crime; o no caso de antefato e pós-fato impunível. No primeiro caso, por exemplo, o indivíduo resolve  comprar  uma  arma  ilegal para  matar B e  o mata  como pretendido, nesse  caso o homicídio absorve o porte ilegal de arma(crime-meio) e  a  tentativa  de  homicídio, o indivíduo só responde pelo homicídio consumado. Vejamos outros exemplos trazidos por  Greco: A lesão absorve  o crime de perigo, o homicídio absorve  a lesão corporal, o furto em casa  habitada  absorve  a  violação de  domicílio etc. Já o antefato impunível é aquele  que  precisa  existir  para  que  outro crime  ocorra (estelionato, é preciso que  o agente  primeiro cometa   o crime  de  falso para  depois  poder praticar o outro) e   o pós fato impunível seria   o exaurimento do crime. 

    Obs: Vale aqui destacar   a  diferença entre  crime progressivo e  progressão criminosa. No  primeiro caso o indivíduo tem um único objetivo e o persegue  até o final, isto é, A que  matar  B e  diante  deste objetivo  faz  diversas  lesões corporais (crimes de passagem) chegando finalmente  ao resultado morte(responde  por  homicídio consumado). Já na progressão criminosa o indivíduo tem um objetivo inicial e  o modifica  no momento da execução ex. indivíduo só quer lesionar mas decide matar(responde por homicídio consumado também), mas se  em outro exemplo o indivíduo quer  roubar  e  decide  também estuprar  dever  responder  pelos  crimes em concurso material. 

    d)ALTERNATIVIDADE PRÓPRIA(ERRADA):Aplica-se quando diante de crime de ação múltipla ou conteúdo variado, nesse caso não se fala em concurso de crimes, considera como se o indivíduo tivesse praticado semente  um dos núcleos do tipo.Crítica: tratar-se de verdadeira consunção.

    e)ESPECIALIDADE(CORRETA): Norma especial afasta  a aplicação da lei geral. Nessa questão a banca não diz  que  o CP é aplicado diretamente, isto é, não é subsidiário, no  caso dos  crimes  previstos  em leis  especiais. Contudo, o dispositivo em voga,  deixa  claro que  em  havendo disposição diversa  da  lei especial em relação ao CP  a primeira   deve prevalecer, o que  que  deixa  claro que  aqui  ser  trata do princípio da  especialidade. 

  • A questão trata  do concurso aparente  de  normas, que  ocorre  quando para  um determinado fato duas  ou  mais  normas, aparentemente, poderiam incidir(por ser  meramente aparente, torna-se lógico prever que  o conflito não existe na  realidade, isto é, há uma  norma  que  deve  prevalecer  sobre  outra.

    A finalidade deste instituto é evitar o "bis in idem", isto é, que o indivíduo seja  punido pelo mesmo fato mais  de  uma vez, bem assim manter a coerência das leis no  tempo.

    a)ALTERNATIVIDADE IMPRÓPRIA(ERRADA):"alternatividade imprópria –se verifica quando dois ou mais tipos penais disciplinam o mesmo fato criminoso. Isso é criticado porque o problema não é de conflito aparente de leis penais, mas falta de técnica legislativa. Trata-se de conflito de leis no tempo (o posterior revoga o anterior)"

    b)Subsidiariedade(ERRADA) Conforme lições de Hungria a subsidiariedade pode  ser comparada  a um  "soldado de  reserva", onde  na  impossibilidade  da  aplicação da  norma  mais  grave  aplica-se  subsidiariamente  a  norma  subsidiária  menos  grave. Como exemplo disso Greco traz   contido no art. 311 do CTB  que  trata  de  direção perigosa, sendo este subsidiário ao crime homicídio culposo na  direção de  veículo, eis que menos grave. Tal princípio não se amolda  a resposta da questão pois o art. 12 do CP diz "as regras gerais do Código Penal aplicam-se  as  incriminações constantes das leis especiais", isto é de forma direta. para  que  fosse  subsidiário teria  que  ser  dita, "as  disposições do  código penal só podem ser  aplicadas quando não houver  norma  constante  na lei especial"


  • As regras gerais do Código Penal são aplicadas na falta de legislação especial. Porém, havendo legislação especial, esta prevalece sobre as regras gerais com relação a pontos divergentes da matéria em questão. 

  • Cléber Masson explica a diferença entre especialidade e subsidiariedade: 
    "No princípio da especialidade, a lei especial é aplicada mesmo se for mais branda do que a lei geral. No caso do princípio da subsidiariedade, ao contrário, a lei subsidiária, menos grave, sempre será excluída pela lei principal, mais grave. Ainda, no princípio da especialidade a aferição do caráter geral ou especial das leis se estabelece em abstrato, ou seja, prescinde da análise do caso concreto, enquanto no princípio da subsidiariedade a comparação sempre deve ser efetuada no caso concreto, buscando a aplicação da lei mais grave. Finalmente, no princípio da especialidade ocorre relação de gênero e espécie entre as leis em conflito, ao passo que no da subsidiariedade a lei subsidiária não deriva da principal"

  • Entendi ser correta a opção do princípio da especialidade por estar tratando, em ambos os diplomas, de matéria penal. Caso a questão falasse em legislação penal e outra diversa, seria correto falar em princípio da subsidiariedade. 

  • Apenas para complementar os demais comentários:"...a norma subsidiária é a que descreve um grau menor de violação de um bem jurídico, ficando absorvida pela lei primária, que descreve um grau mais avançado dessa violação. Ex.: o crime de dano qualificado pelo emprego de fogo em relação ao crime de incêndio, que é mais grave."
    .
    "Na consunção enfocam-se os fatos, ou seja, o agente efetivamente infringe duas normas penais, mas uma deve ficar absorvida pela outra." - Se difere da subsidiariedade, pois nessa enfoca-se normas: uma é mais ou menos ampla que a outra.


  • À falta de regulamentação específica para fatos incriminadores pela legislação especial, aplicam-se as regras gerais do CP. Contudo, quando o estatuto especial dispuser de modo diverso, suas regras prevalecerão sobre as gerais do CP.

    Rogério Greco 2015

  • Acredito que caberia sim a subsidiariedade. Neste caso seria o "soldado de reserva" na falta de disposição em contrário.

  • Nos termos do que é defendido pro Cleber Masson, o Art. 12 não trata de princípio da especialidade, não se referindo, portanto, ao conflito aparente de normas. Vejamos:

     

    "O conflito aparente de leis penais não tem previsão legal . O Código Penal não disciplinou expressamente o assunto. Em que pesem alguns entendimentos em contrário, nem mesmo o princípio da especialidade foi tratado pelo Código Penal. De fato, o art. 12 cuida, na verdade, do princípio da convivência das esferas autônomas: relaciona-se à solução do conflito entre as regras previstas na Parte Geral do Código Penal e a legislação penal extravagante, o que não se confunde com o instituto em apreço. Exemplificativamente, o art. 12 do Código Penal soluciona conflitos entre as regras inerentes à prescrição, diferenciando a sua aplicação entre os crimes previstos no Código Penal e outros delitos consagrados pela legislação especial que possuam um sistema prescricional diferenciado. Não se presta, todavia, para cuidar da especialidade entre crimes de homicídio e de infanticídio, por exemplo, ou entre outros delitos delineados pelo Código Penal. Repita-se: o art. 12 do Código Penal fala em “regras gerais deste Código” , motivo pelo qual não é apto a tratar da especialidade entre os diversos crimes, os quais se encontram tipificados na Parte Especial . Seria oportuno, contudo, fosse o tema disciplinado expressamente pelo Código Penal, com o propósito de apresentar regras sistemáticas e, principalmente, possibilitar segurança jurídica em um assunto tão tormentoso nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Mas, infelizmente, o legislador ainda não conferiu ao instituto a merecida atenção."

  • Depende de onde se olha, do ponto de vista do CP será aplicação subsidiária, já do ponto de vista da Lei específica será especialidade.

    Pergunta ambígua.

  • Letra e.

    Quando há a previsão de normas de leis especiais, em prevalência sobre as normas gerais do código penal, estamos diante da aplicação do princípio da ESPECIALIDADE.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Questão ambígua. Acredito que caberia sim subsidiariedade... Faltou maior detalhamento pra saber a perspectiva que o examinador queria.

  • Princípio da Especialidade

    É princípio pacífico no mundo todo. O princípio parte de uma lógica inquestionável: a norma especial exclui a aplicação da norma geral.

    ✓ A lei especial não revoga a lei geral: apenas afasta a sua aplicação no caso concreto.

    Princípio da Subsidiariedade

    Segundo este princípio, a norma primária exclui a aplicação da norma subsidiária.

    Norma primária é aquela que define o crime mais grave. Norma subsidiária, por sua vez, é aquela que define o crime menos grave.

  • CONFLITO APARENTE DE NORMAS ---> S E C A 

    subsdiariedade 

    especialidade

    consunção

    alternatividade

    Gabarito: Alternativa "E"

    Refere-se ao princípio da especialidade. Logo, havendo uma normal específica que regula tal crime ou procedimento, deve-se aplica-lá em face da norma geral.

  • Já estava na hora kkkkkkk

    Em 17/11/20 às 17:57, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    Em 04/07/20 às 11:21, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Em 25/03/20 às 10:52, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Em 21/02/20 às 14:53, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Legislação especial      

    ARTIGO 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso

  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise da proposição contida no seu enunciado e o cotejo com os conteúdos das alternativas de modo a encontrar a verdadeira. 


    A questão não trata de conflito aparente de normas típicas.
    O artigo 12 do Código Penal trata do princípio da especialidade, segundo o qual a parte geral do Código Penal deixa de ser aplicada a fatos tipificados em legislação especial quando nelas também existirem regras relativas a esses fatos específicos. Nesses casos, devem ser aplicadas especificamente as regras da legislação especial, afastando-se, assim, a incidência do Código Penal. A título ilustrativo, trago o exemplo contido no livro Código Penal Comentado, de Cleber Masson, Editora Método, senão vejamos: "Exemplo: A Lei 9.605/1998 não prevê regras especiais para a prescrição no tocante aos crimes ambientais nela previstos. Aplicam-se, consequentemente, as disposições do Código Penal. Por outro lado, o Código Penal Militar (Decreto-lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969) tem regras especiais para a prescrição nos crimes que tipifica. Aplica-se o CPM, afastando-se a incidência do CP".


    Com efeito, a alternativa correta é a constante do item (E) da questão. 
    Gabarito do professor: (E)

  • Se a lei especial não dispõe, então de maneira subsidiaria aplica-se a norma geral. Totalmente perdoado quem marcou a B.


ID
1052332
Banca
IBFC
Órgão
PC-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O princípio da responsabilidade pessoal, conquista do direito penal moderno, limita a imposição da responsabilização penal àquele que:

Alternativas
Comentários
  • não entendi a questão.

    para mim letra B.

    limita a responsabilização do autor????? na letra "C"

  • O princípio da responsabilidade pessoal, no caso em tela, se amolda perfeitamente ao gabarito, ao passo que expõe corretamente que a responsabilização pela autoria, co-autoria ou participação no evento delituoso não pode atingir terceiros, quer dizer, a responsabilização não pode ultrapassar a pessoa do agente. Não havendo o que se falar em responsabilização por vínculo subjetivo.

  • O princípio da responsabilidade pessoal proíbe o castigo penal pelo fato de outrem (pelo fato alheio), já que o ser humano só pode responder penalmente pelos fatos próprios. Ou seja: ninguém pode ser responsabilizado criminalmente por fatos de terceiros. A responsabilidade penal, diferente da civil, tributária etc., deve recair diretamente sobre a pessoa que exteriorizou o fato, que se envolveu causal e juridicamente no fato.

  • ei mofi, o erro está aqui! b) Guarde qualquer vínculo subjetivo com o autor do delito, desde que tenha tomado ciência prévia ou posterior de que o fato criminoso seria ou foi por este praticado. vlw

  • Pelo princípio da culpabilidade (nulla poena sine culpa), a responsabilidade penal só pode ser imposta a quem praticou a conduta por vontade livre e consciente. Não se admite na seara penal a responsabilidade objetiva. No caso do resultado ser objetivado pelo autor, haverá dolo. No caso do resultado não ter sido querido pelo agente, haverá culpa. Ou seja, apenas há a responsabilização por um delito quando houver culpa em sentido amplo (dolo ou culpa). O fato de ter ciência prévia ou posterior à prática da conduta do agente não implica à responsabilização se não houver qualquer tipo de concorrência para a consecução do fato (artigo 29 do Código Penal). No caso de morte ou incapacidade do autor, a responsabilização penal não se transmite aos sucessores legais do agente, uma vez que, pelo princípio da intranscendência, apenas o autor de crime pode responder penalmente por sua prática.

    Resposta : (C)





  • Foi tranquilo, bastando ler com calma.

  • Com tantos comentários incompletos, tive que responder para ter certeza. Gabarito é a letra C.

  • Tal princípio está previsto no art. 5º, XLV da CF. Também denominado princípio da intranscendência ou da pessoalidade ou, ainda, personalidade da pena, preconiza que somente o condenado, e mais ninguém, poderá responder pelo fato praticado, pois a pena não pode passar da pessoa do condenado.

    Este princípio justifica a extinção da punibilidade pela morte do agente. Resta óbvia a extinção quando estamos tratando da pena privativa de liberdade, mas o princípio da responsabilidade pessoal faz com que, mesmo tendo o falecido deixado amplo patrimônio, a pena de multa não possa atingi-lo, pois estaria passando da pessoa do condenado para atingir seus herdeiros. Sendo assim, sempre estará extinta a punibilidade, independente da pena aplicada, quando ocorrer a morte do agente.

    Fonte :

    Dupret, Cristiane. Manual de Direito Penal . Impetus, 2008.

  • Esclarecendo o comentário do Deomar, a assertiva B se refere à Conivência, também chamada de Participação Negativa, que ocorre quando alguém sabe que o crime aconteceu, acontece ou acontecerá, mas não possui o dever legal de comunicá-lo ou evitá-lo, se omitindo. Tal conduta não é punida, apesar da CF afirmar que a segurança pública é direito e responsabilidade de todos. 


    Se há o dever legal, pode haver crime omissivo impróprio, no caso dos garantidores, ou contravenção, no caso agentes públicos ou sanitários.

  • As vezes não entendo tanta teoria para responder uma questão de interpretação...

     

  • RESPOSTA : LETRA C 

    Todos os 3 , podem ser responsabilizados penalmente .
    Este princípio tbm se adequa ao da pessoalidade da pena.

  • A questão, por óbvio, cobra o princípio da intranscedência ou pessoalidade penal, cujo nenhuma pena passará da pessoa do condenado. Insta ressaltar que a própria CF traz a possibilidade dos sucessores do condenado responderem pela reparação dos danos e pelo perdimento de bens, estando essa obrigação limitada ao montante da herança recebida, no entanto, essa previsão não rompe com a órdem principiológica já explicada pelos colegas acima, vejamos:

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

  • Princípio da responsabilidade pessoal (individual): art. 5º, XLV, CF.

  • Aos que nao tem acesso ilimitado as respostas - o gabarito CORRETO é a letra C. Bons estudos

  • Manual de Direito Penal, Guilherme de Souza Nucci, Página: 79 na veia.

  • PRINCIPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DA PENA/RESPONSABILIDADE PESSOAL/PESSOALIDADE

    XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

    impedindo que terceiros totalmente alheios ao fato delituoso possam sofrer conseqüências penais dele decorrentes.

    Os efeitos penais não passa da pessoa do condenado,apenas os efeitos civis podem ser estendidos aos sucessores.

  • Embora o gabarito tenha sido considerado a letra C, acredito que também contenha erro:

    c) Seja considerado autor, coautor ou partícipe do crime, impedindo que terceiros totalmente alheios ao fato delituoso possam sofrer conseqüências penais dele decorrentes.

    Art. 5, XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

  • Gabarito C

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

    Lembrando que é necessário algum tipo de concorrência para a consecução do fato (concurso de pessoas).

  • Com certeza ABSOLUTA  o item C está incorreto. Isto porque, os indivíduos totalmente alheios à conduta criminosa podem sim ser responsabilizados. Minha certeza não está baseada apenas no "achismo", mas em expressa previsão legal na Constituição Federal. Vejamos:

     

    Art. 5, XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

  • Acho que está havendo uma confusão quanto aos efeitos civis e penais.

    As consequências previstas no art. 5, XLV, da CF se referem às consequências civis e não às penais, conforme consta da questão. Razão pela qual a "C" está correta.  

    Qualquer erro, me notifiquem por mensagem. Grata 

  • ALTERNATIVA C

    "Seja considerado autor, coautor ou partícipe do crime, impedindo que terceiros totalmente alheios ao fato delituoso possam sofrer conseqüências penais dele decorrentes."

    A alternativa deixa claro que a limitação é em relação as consequências penais. A obrigação que pode transcender o agente é a de reparar os danos (consequências civis)


ID
1052728
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

À luz das fontes do direito penal e considerando os princípios a ele aplicáveis, julgue o item abaixo.

Segundo a jurisprudência do STF e do STJ, a aplicação do princípio da insignificância no direito penal está condicionada ao atendimento, concomitante, dos seguintes requisitos: primariedade do agente, valor do objeto material da infração inferior a um salário mínimo, não contribuição da vítima para a deflagração da ação criminosa, ausência de violência ou grave ameaça à pessoa.

Alternativas
Comentários
  • No Brasil, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, para aplicação do princípio da insignificância em direito penal, necessário a concomitância de quatro requisitos: 

    1) conduta minimamente ofensiva

    2) ausência de periculosidade social da ação

    3) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e 

    4) lesão jurídica inexpressiva (HC 109231 – RA, 2ª T., rel. Ricardo Lewandowski, 04.10.2011 e HC 91.920-RS, 2ª T., rel. Joaquim Barbosa, 09.02.2010). 

    O mesmo STF considera como crimes incompatíveis com o Princípio da Insignificância os crimes mediante violência ou grave ameaça à pessoa; Tráfico de Drogas; e Crimes de falsificação.


  • Gabarito: ERRADO

    Princípio da Insignificância (crime de bagatela)

    O princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou não sua não aplicação. Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de certos requisitos, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor). Sua aplicação decorre no sentido de que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. 

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=P&id=491


    Reconhecida a insignificância, o fato é atípico. Diferentemente no caso de reconhecimento de furto de bem de pequeno valor. Nas palavras do Ministro Carlos Ayres Brito, relator do HC 92411, "não se pode confundir bem de pequeno valor, com de valor insignificante. Este, necessariamente, exclui o crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, aplicando-lhe o princípio da insignificância". Aquele, eventualmente, pode caracterizar o privilégio insculpido no § 2º do art. 155 do CP, já prevendo a Lei Penal a possibilidade de pena mais branda, compatível com a pequena gravidade da conduta...".

    Art. 155 Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: 

    §2º Se o criminoso é  primário, e de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/12754/direito-penal-o-principio-da-insignificancia-no-stf#ixzz2qrPm0ZdC

  • Vale destacar que as condições perdoais desfavoráveis, maus antecedentes, reincidência e ações penais em curso não impedem a aplicação do principio da insignificância. Repisasse que não é possível sua aplicação no caso de habitualidade. 

  • Segundo a jurisprudência consolidada do STJ e também no Supremo Tribunal, a existência de condições pessoais desfavoráveis, tais como maus antecedentes, reincidência ou ações penais em curso, não impedem a aplicação do princípio da insignificância. Nesse sentido: STJ - HC 176.006/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 13/12/2010.


  • Princípio da Insignificância - BAGATELA PRÓPRIA - EXCLUI A TIPICIDADE - NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL - REQUISITOS:

    a) mínima ofensividade da conduta

    b) nenhuma periculosidade na ação

    c) Reduzido grau de reprovação do comportamento

    d) inexpressividade da lesão jurídica


    PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO - BAGATELA IMPRÓPRIA - EXCLUI A PENA - HÁ PREVISÃO LEGAL ART. 59 DO CP - REQUISITOS:

    a) ínfimo desvalor da culpabilidade

    b) Ausência de antecedentes - PRIMARIEDADE

    c) Reparação dos danos

    d) Reconhecimento da culpa

    e) Colaboração com a justiça


    FONTE: DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO - PARTE GERAL, ANDRÉ ESTEFAM E VICTOR, ED. SARAIVA, 2012

  • Mnemônico:

    M.A.R.I

    Mínima ofensividade da conduta do agente;

    Ausência de periculosidade social da ação;

    Reduzidíssimo grau de reprovabilidade da conduta; e

    Inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado.

  • vale lembrar que os requisitos são cumulativos

  • esses são requisitos do Privilégio e não da insignificância.


  • P ERICULOSIDADE SOCIAL

    R EPROVABILIDADE DO ATO 

    O FENSIVIDADE

    L ESIVIDADE


    Lembrar: P R O L ao STJ e STF

  • OS PRINCIPIOS NAO PRECISAM SER CUMULATIVOS.

  • M-inima ofensividade da conduta

    A- usência de periculosidade social da ação 

    R- eduzido grau de reprovabilidade de comportamento 

    I- nexpressividadeda lesao juridica 

    Requisitos do principio da insignificância para os Tribunais Superiores


  • - ERRADO - Mnemônico: MIRA 

    Mínima ofensividade da conduta do agente;

    Inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado.

    Reduzidíssimo grau de reprovabilidade da conduta

    Ausência de periculosidade social da ação;



  • Pessoal, cuidado com os comentários. Esses requisitos precisam ser, obrigatoriamente, cumulativos. Não ocorrendo qualquer um deles, o princípio da insignificância (ou bagatela) estará afastado.

  • Ausência de                 Periculosidade     social da ação;

    Reduzidíssimo grau deReprovabilidade   da conduta

    Mínima                         Ofensividade        da conduta do agente; e

    Inexpressividade da     Lesão                   ao bem jurídico tutelado.

    Mnemônico                   PROL

  • Ausência de periculosidade na conduta

    Reduzido grau de reprovabilidade

    Mínima ofensividade da conduta

    Inexpressividade da lesão ao bem jurídico 

  • Cespe sempre coloca PRIMÁRIO, sempre vai estar errado. Outro bizu é que quando faz seguidamente ações  semelhantes de pequena monta não cabe o princípio da insignificância segundo a jurisprudência!

  • Insignificância: o STF assentou algumas circunstâncias que devem orientar a aferição do relevo material da tipicidade penal, tais como:


    - mínima ofensividade da conduta do agente

    - nenhuma periculosidade social da ação

    - reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento

    - inexpressividade de lesão jurídica provocada 

  • PROL

    Periculosidade (ausência)

    Reprovabilidade (reduzida)

    Ofensividade (mínima)

    Lesividade (lesão ínfima)

    *Obs: observar também a importância do BEM para a vítima! (não basta ser de valor pequeno)
    Ex: furtar dinheiro do caixa de um grande restaurante / furtar a renda do dia de um vendedor de pipoca (maior gravidade)


  • Salve nação...

    No que tange ao binômio reincidência x primariedade é forçoso reconhecer que não se trata de assunto que navegue em águas mansas, não devendo, por tal razão, ser objeto de questionamento em prova preambular. Não obstante resta cediço que:

    O ENTENDIMENTO MAIS RECENTE (2014) NOS TRIBUNAIS SUPERIORES (nomeadamente da 2ª Turma do STF) É DE QUE O RECONHECIMENTO DA INSIGNIFICÂNCIA É POSSÍVEL EM CASOS DE REINCIDENCIA, DESDE QUE NÃO TENHA SE OPERADO EM RAZÃO DO MESMO CRIME (REINCIDENCIA ESPECÍFICA (NOV/2014)- REINCIDÊNCIA GENÉRICA - Informativo 756 do STF [...] A 2ª Turma concedeu “habeas corpus” para restabelecer sentença de primeiro grau, na parte em que reconhecera a aplicação do princípio da insignificância e absolvera o ora paciente da imputação de furto (CP, art. 155). Na espécie, ele fora condenado pela subtração de um engradado com 23 garrafas de cerveja e seis de refrigerante — todos vazios, avaliados em R$ 16,00 —, haja vista que o tribunal de justiça local afastara a incidência do princípio da bagatela em virtude de anterior condenação, com trânsito em julgado, pela prática de lesão corporal (CP, art. 129). A Turma, de início, reafirmou a jurisprudência do STF na matéria para consignar que a averiguação do princípio da insignificância dependeria de um juízo de tipicidade conglobante. Considerou, então, que seria inegável a presença, no caso, dos requisitos para aplicação do referido postulado: mínima ofensividade da conduta; ausência de periculosidade social da ação; reduzida reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão jurídica. Afirmou, ademais, que, considerada a teoria da reiteração não cumulativa de condutas de gêneros distintos, a contumácia de infrações penais que não têm o patrimônio como bem jurídico tutelado pela norma penal (a exemplo da lesão corporal) não poderia ser valorada como fator impeditivo à aplicação do princípio da insignificância, porque ausente a séria lesão à propriedade alheia (STF, HC 114723/MG, rel. Min. Teori Zavascki, 26.8.2014.) 


  • Princípio da insignificância

    Método: PROL (em prol do autor do fato) 


    Periculosidade (nenhuma)

    Reprovabilidade (mínima)

    Ofensividade (mínima)

    Lesividade (mínima) 

  • GABARITO ERRADO

    O principio da insignificância ou da bagatela, segundo o STF são levados em conta tanto requisitos objetivos quanto subjetivos:


    Objetivos: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica.


    Subjetivo: importância do objeto material para a vitima, levando em conta sua condição econômica, o valor sentimental do bem, como também as circunstâncias  e o resultado do crime.


    Lembrando que não pode ser aplicado aos crimes praticados com emprego de violência à pessoa ou grave ameaça, ( ex: roubo)

  • Errado!

    Não existe esta previsão: ...valor do objeto material da infração inferior a um salário mínimo...

    Este item é previsão para furto de pequeno valor.

  • só para reforçar

    os requisitos OBJETIVOS.

     segundo o STF é aplicável aos crimes praticados contra a ADM.PÚBLICA, desde que presentes os requisitos citados (PROL).

    Já o STJ  entende que NÃO é aplicável aos crimes contra a ADM.PÚBLICA.


    E O CRIME DE DESCAMINHO É CABÍVEL O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, pois apesar de se encontrar entre os crimes contra a adm.pública, trata-se de crime contra a ordem tributária.

  • Acresce-se Jurisprudência recente e casuística sobre a temática: “DIREITO PENAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO DELITO PREVISTO NO ART. 183 DA LEI 9.472/1997. […] Não se aplica o princípio da insignificância à conduta descrita no art. 183 da Lei 9.472/197 ("Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação"). Isso porque o referido crime é considerado formal, de perigo abstrato, tendo como bem jurídico tutelado a segurança e o regular funcionamento dos meios de comunicação. Além disso, a exploração clandestina de sinal de internet, sem autorização do órgão regulador (ANATEL), já é suficiente a comprometer a regularidade do sistema de telecomunicações, razão pela qual o princípio da insignificância deve ser afastado. Sendo assim, ainda que constatada a baixa potência do equipamento operacionalizado, tal conduta não pode ser considerada, de per si, um irrelevante penal. […].” AgRg no AREsp 599.005-PR, 24/4/2015.

  • No mesmo sentido: “DIREITO PENAL. CONTRABANDO DE ARMA DE PRESSÃOEIMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. […] Configura contrabando - e não descaminho - importar, à margem da disciplina legal, arma de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, ainda que se trate de artefato de calibre inferior a 6 mm, não sendo aplicável, portanto, o princípio da insignificância, mesmo que o valor do tributo incidente sobre a mercadoria seja inferior a R$ 10 mil [PARÂMETRO DE VALOR ADOTADO PELO STJ, DISTINTO DO ADOTADO PELO STF: 20 MIL R$].Na situação em análise, não se aplica o entendimento - firmado para os casos de descaminho - de que incide o princípio da insignificância quando o valor do tributo elidido for inferior a R$ 10 mil (REsp 1.112.748-TO, Terceira Seção, DJe 13/10/2009). Com efeito, nos casos de contrabando (importação ou exportação de mercadoria proibida), em que, para além da sonegação de tributos, há lesão à moral, higiene, segurança e saúde pública, não há como excluir a tipicidade material da conduta à vista do valor da evasão fiscal. No caso, embora não haja proibição absoluta de entrada no território nacional de arma de pressão, há inequívoca proibição relativa, haja vista se tratar de produto que se submete a rigorosa normatização federal de controle de comercialização e importação. De fato, conquanto armas de pressãopor ação de gás comprimido ou por ação de mola de calibre inferior a 6 mm sejam de uso permitido (art. 17 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados - R-105, aprovado pelo Decreto 3.665/2000), a sua venda e a sua importação são controladas. No caso de importação, a aquisição da arma de pressão está sujeita a autorização prévia da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército Brasileiro (art. 11, § 2º, da Portaria 6/2007 do Ministério da Defesa) e é restrita aos colecionadores, atiradores e caçadores registrados no Exército (art. 11, § 3º, da citada portaria), submetendo-se, ainda, às normas de importação e de desembaraço alfandegário previstas no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto 3.665/2000. Nessa linha, por não estar a questão limitada ao campo da tributação, destaca-se que a jurisprudência do STJnega aplicação do princípio da insignificância em sede de importação de produtos que, embora permitidos, submetem-se a proibição relativa - como, por exemplo, certos produtos agrícolas, cigarros, gasolina etc. […].” REsp 1.427.796-RS, 14/10/2014.”

  • Demais. Importante porquanto implique alteração de entendimento outrora consolidado no STJ; veja-se: “DIREITO PENAL. DESCAMINHO E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. […] O pagamento do tributo devido não extingue a punibilidade do crime de descaminho (art. 334 do CP).A partir do julgamento do HC 218.961-SP (DJe 25/10/2013), a Quinta Turma do STJ, alinhando-se ao entendimento da Sexta Turma e do STF, passou a considerar ser desnecessária, para a persecução penal do crime de descaminho, a apuração administrativa do montante de tributo que deixou de ser recolhido, tendo em vista a natureza formal do delito, o qual se configura com o simples ato de iludir o pagamento do imposto devido pela entrada de mercadoria no país. Na ocasião, consignou-se que o bem jurídico tutelado pelo art. 334 do CP vai além do valor do imposto sonegado, pois, além de lesar o Fisco, atinge a estabilidade das atividades comerciais dentro do país, dá ensejo ao comércio ilegal e à concorrência desleal, gerando uma série de prejuízos para a atividade empresarial brasileira. Verifica-se, assim, que o descaminho não pode ser equiparado aos crimes materiais contra a ordem tributária, o que revela a impossibilidade de que o agente acusado da prática do crime de descaminho tenha a sua punibilidade extinta pelo pagamento do tributo. Ademais, o art. 9º da Lei 10.684/2003 prevê a extinção da punibilidade pelo pagamento dos débitos fiscais apenas no que se refere aos crimes contra a ordem tributária e de apropriação ou sonegação de contribuição previdenciária - arts. 1º e 2º da Lei 8.137/1990, 168-A e 337-A do CP. Nesse sentido, se o crime de descaminho não se assemelha aos crimes acima mencionados, notadamente em razão dos diferentes bens jurídicos por cada um deles tutelados, inviável a aplicação analógica da Lei 10.684/2003. […].” RHC 43.558-SP, 13/2/2015.

  • ERRADO, são requisitos da insignificância  (MARI): 


    1. Mínima ofensividade da conduta do agente,

    2. Ausência da periculosidade social da ação,

    3. Reduzidíssimo grau de periculosidade da conduta,

    4. Inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado. 


  •  Para complementar !


    Princ. da insignificância = Bagatela Própria -> exclui a tipicidade material


    Princ. da insignificância Improprio  = Bagatela Imprópria -> exclui a culpabilidade 


     Q35287  - >Uma vez aplicado o princípio da insignificância, que deve ser analisado conjuntamente com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado, a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material, é afastada ou excluída.

    G: Certo  
  • Princípio da Insignificância ou Bagatela: As condutas que não ofendem minimamente os bens jurídicos penais tutelados não podem ser considerados crimes, pois não são capazes de lesionar de maneira eficaz o sentimento social de paz.


    Para o STF este princípio aplica-se a qualquer delito e não somente os de índole patrimonial. Para o STJ não se aplica aos crimes contra a Administração Publica.
  • Parei de ler em ''salário mínimo''.

  • A infração bagatelar própria: está ligada ao desvalor do resultado e (ou) da conduta e é causa de exclusão da tipicidade material do fato

    A infração bagatelar imprópria: exige o desvalor ínfimo da culpabilidade em concurso necessário com requisitospost factumque levam à desnecessidade da pena no caso concreto, não afasta a tipicidade material da conduta, mas exclui a culpabilidade.

    STF requisitos OBJETIVOS:

    - mínima ofensividade da conduta do agente;

    - ausência da periculosidade social da ação;

    - reduzido grau de reprovabilidade da ação e

    - inexpressividade da lesão jurídica causada.

    STJ: além destes, existem também requisito SUBJETIVOS:

    Importância do objeto material do crime para a vitima, de forma a verificar, se no caso concreto, houve ou não lesão relevante (exemplo: a pessoa tinha apenas uma marmitex para comer no determinado dia, e é roubado, não cabe o princípio da insignificância).

    Para o STJ pequeno valor é coisa menor que um salário mínimo.


  • As condições pessoais do criminoso não devem ser levadas em conta para aplicação do princípio da insignificância, pouco importando se ele é primário ou de mal antecedentes. São 4 os vetores que indicam a aplicabilidade do princípio da insignificância.

     

    1° Ínfima lesividade da conduta.

    2° Nenhuma periculosidade social da ação, ou seja, a conduta não pode colocar a sociedade em risco.

    3° Reduzido grau de reprovabilidade da conduta.

    4° Irrelevância da lesão.

     

    Gabarito errado

  • Vale lembrar que os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância (citado em vários comentários dos colegas) são considerados, pela doutrina, como tautológicos.
    São 4 formas de dizer a mesma coisa. Então se você não entender a diferença entre eles, não se preocupe.

  • obrigada pelo consolo Hodor.. pra mim foi sempre tudo bem igual kkkk 

  • STF -> Critérios para reconhecer o princípio da insignificância:

    1.  Mínima ofensividade da conduta do agente.

    2.  Nenhuma periculosidade social da ação.

    3.  Reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento.

    4.  Inexpressividade da lesão provocada.

         

         PROL                                                              NeRMI

    Periculosidade                                                   Nenhuma

    Reprovabilidade                                                Reduzidíssima

    Ofensividade                                                      Mínima

    Lesão provocada                                               Inexpressiva

  • REQUISITOS ESTIPULADOS PELO STF  PARA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA:


    Nenhuma periculosidade social;
    Mínima ofensividade da conduta;
    Inexpressividade de lesão ao bem jurídico;
    Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;

  • GABARITO ERRADO

     

    Não se pode confundir a conduta de bagatela — que pela insignificância do conteúdo, não causa dano ao patrimônio — com o furto de pequeno valor. A primeira não constitui crime, porque é injustificável a imposição de pena se o bem jurídico não sofreu efetivo dano. Já o segundo é crime, porque ainda que de valor pequeno, provocou modificação sensível no patrimônio da vítima.

     

    FONTE: http://www.conjur.com.br/2007-abr-18/crime_bagatela_nao_confunde_pequeno_furto

     

    ___________________________

     

    Para diferenciar o princípio da insignificância/ bagatela do pequeno valor da coisa.

    1º - Tem que memorizar a MIRA

    Mínima ofensividade da conduta do agente;

    Inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado.

    Reduzidíssimo grau de reprovabilidade da conduta

    Ausência de periculosidade social da ação;

     

    2º - O pequeno valor da coisa, aparentemente está ligado a uma coisa inferior 

    de um salário mínimo, está é a palavra chave.

     

     

    _______________________________________

     

    O que queremos? Passar no concurso.

    E quando queremos? É irrelevante.

  • Gabarito: ERRADO

    Uma observação aos comentários anteriores: Lembrando que o fato de o agente não ser primário não impede a caracterização da insignificância.


    FORÇA E HONRA.

  • Já marca errado sem ler direito, pq o STF e STJ divergem.

  •            Princípio da Insignificância

    Descrição do Verbete:

    Princípio que consiste em afastar a própria tipicidade penal da conduta, ou seja, o ato praticado não é considerado crime, o que resulta na absolvição do réu. É também denominado "princípio da bagatela" ou "preceito bagatelar". Segundo a jurisprudência do STF, para sua aplicação devem ser preenchidos os seguintes critérios:

    i. a mínima ofensividade da conduta do agente;

    ii. a nenhuma periculosidade social da ação;

    iii. o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e

    iv. a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=P&id=491

  • Insignificânciaà Condutas que produzam lesões insignificantes aos bens legalmente protegidos. A insignificância resulta na atipicidade material da conduta. A autoridade policial pode deixar de Instaurar o IP seguindo este princípio, reservado a hipóteses de evidentes e inequívocas insignificância.

    Ausência P ericulosidade

    Reduzida R eprovabilidade

    Mínima    O fensividade

    Ínfima       L esão jurídica

    Obs: Em caso de reincidência ou reiteração criminosa afastam a aplicação do referido princípio da Insignificância.

    Obs: O Simples fato de um objeto ter valor reduzido não se traduz automaticamente, na aplicação do princípio da insignificância.

    Obs: O Princípio da Insignificância não se aplica só aos delitos contra o patrimônio, mas a qualquer crime

  • Para gravar os requisitos do principio da insignificância é so lembrar da MARI

    (a) Mínima ofensividade da conduta do agente

    (b) Ausencia de periculosidade social da ação

    (c) Reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e

    (d) Inexpressividade da lesão jurídica provocada

    - Tudo posso NAQUELE que me fortalece! 

  • STF

    Miníma ofensividade da conduta do agente;

    Ausência de periculosidade social da ação

    Reduzidissimo grau de reprovabilidade da conduta

    Inexpressividade da conduta ao bem jurídico tutelado

    Formando assim uma regrinha de memória: MARI <3

     

    Esforçai-vos, e animai-vos; não temais, nem vos espanteis diante deles; porque o Senhor teu Deus é o que vai contigo; não te deixará nem te desamparará. Deuteronômio 31:6

  • Essa dinâmica de vários mnemônicos diferentes é fantástica, por isso curto demais essa plataforma. Um ajuda o outro. Juntos venceremos

  • Esta questão está desatualizada. O gabarito estaria correto hoje (2018).

     

    O informativo STF/338 deixa claro que não se aplica o princípio da insignificância penal quando o agente se mostrar um criminoso habitual nos delitos em espécie, ou seja, leva-se em consideração os antecedentes penais do mesmo. Entretanto, é importante ressaltar que o STF, nesse sentido, vem entendendo que a reincidência, por si só, não é causa impeditiva da aplicação desse Princípio. 

     

    São os termos do seguinte julgado: “PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME DE FURTO SIMPLES. REINCIDÊNCIA. 1. A aplicação do princípio da insignificância envolve um juízo amplo (conglobante), que vai além da simples aferição do resultado material da conduta, abrangendo também a reincidência ou contumácia do agente, elementos que, embora não determinantes, devem ser considerados. 2. Por maioria, foram também acolhidas as seguintes teses: (i) a reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto; e (ii) na hipótese de o juiz da causa considerar penal ou socialmente indesejável a aplicação do princípio da insignificância por furto, em situações em que tal enquadramento seja cogitável, eventual sanção privativa de liberdade deverá ser fixada, como regra geral, em regime inicial aberto, paralisando-se a incidência do art. 33, § 2º, c , do CP no caso concreto, com base no princípio da proporcionalidade. 3. No caso concreto, a maioria entendeu por não aplicar o princípio da insignificância, reconhecendo, porém, a necessidade de abrandar o regime inicial de cumprimento da pena. (HC 132739, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 01/02/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 03/02/2017 PUBLIC 06/02/2017)"

  • ERRADO.

    No STJ prevalece o entendimento de ser possível a aplicação do princípio da insignificância para os considerados reincidentes, sob o fundamento de que reincidencia, trata-se de uma agravante incidente em segunda fase de dosimetria de pena. 

    Sendo assim, como a bagatela é causa de exclusão da tipicidade, tal princípio, aplica-se tanto ao primário como para o reincidente. 

  • Pra responder questões como essa e importante lembrar do Mnemônico: MARI.

    Mnemônico:

    M.A.R.I

    Mínima ofensividade da conduta do agente;

    Ausência de periculosidade social da ação;

    Reduzidíssimo grau de reprovabilidade da conduta; e

    Inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado.

     

     

  • M.A.R.I   - M.A.R.I  - M.A.R.I  - M.A.R.I   - M.A.R.I  - M.A.R.I  - M.A.R.I   - M.A.R.I  - M.A.R.I  - M.A.R.I   - M.A.R.I  - M.A.R.I  - M.A.R.I   - M.A.R.I  - M.A.R.I  - M.A.R.I   - M.A.R.I  - M.A.R.I  - M.A.R.I   - M.A.R.I  - M.A.R.I  - M.A.R.I   - M.A.R.I  - M.A.R.I  - M.A.R.I   - M.A.R.I  - M.A.R.I  - M.A.R.I   - M.A.R.I  - M.A.R.I  - M.A.R.I   - M.A.R.I  - M.A.R.I  - M.A.R.I   - M.A.R.I  - M.A.R.I  - ....decorou?? srsrsrs

    Mínima ofensividade da conduta do agente;

    Ausência de periculosidade social da ação;

    Reduzidíssimo grau de reprovabilidade da conduta; e

    Inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado.

  • Primeiramente, não tem consenso entr STF e STJ. O STJ tem 1 requisito que STF não tem. Em segundo, comentário dos colegas, MARI. Pra mim é MIRA kkk pq gosto de arma.

  • MARI  SE  OFENDEU  PERANTE A RELES

     

    Mínima ofensividade da conduta

    Ausencia de periculosidade social da ação

    Reduzíssimo grau de reprovabilidade do comportamento

    Inexpressividade da lesão jurídica 

  • O agente não precisa ser réu primário para receber o benefício do princípio da insignificância. 

  • Errado

     

    Mínima ofensividade da conduta

    Ausência de periculosidade social

    Reduzido grau de reprovabilidade

    Inexpressividade da lesão ao bem tutelado

  • O agente pode ser reincidente desde que não seja pelo mesmo crime..

  • Requisitos objetivos para cabimento do princípio da insignificância (fonte formal mediata):

    M - Mínima ofensividade da conduta; (a Conduta não atingiu o bem jurídico com eficácia, para ser tratado como crime)

    A- Ausência de periculosidade social da ação; (Ausência de reprovabilidade social diante da ação)

    R- Reduzido grau de reprovabilidade da conduta. (reduzido grau de relevência social perante a conduta)

    I- Inexpressivadade da lesão jurídica. (como a ofensividade foi mínima, a lesão terá de ser inexpressiva)

     

    #DEUSN0COMANDO

  • Gab Errada

     

    Princípio da Insignificância ou Bagatela: 

     

    - Mínima ofensividade da conduta

    - Ausência de periculosidade social

    - Reproduzido grau de reprovabilidade da conduta

    - Inexpressividade da lesão jurídica

     

    Obs: De acordo com o STJ pode ser aplicado a insignificância quando o bem jurídico for no valor de 10 % do salário mínimo. 

     

    Obs: Não se aplica a insignificância a crimes contra a Administração Pública

     

    Obs: Não se aplica a insignificância a crimes por violência doméstica e familiar contra a mulher

     

    Obs: É causa supralegal de exclusão da tipicidade material. 

  • Gab. E

     

    Alguns amigos já citaram os requisitos para aplicação do princípio da insgnificância.

    Apenas para complementar.

     

    Condutas com violência ou grave ameaça: não é possível aplicar o princípio da insignificância.

    Tráfico de Drogas: não é possível aplicar o princípio da insignificância.

    Crime Ambiental: aplicável. Princípio da insignificância em crime contra o Meio Ambiente (pesca). Embora a conduta dos pacientes se amolde à tipicidade formal e subjetiva, ausente no caso a tipicidade material, que consiste na relevância penal da conduta e do resultado típicos em face da significância da lesão produzida no bem jurídico tutelado pelo Estado. STJ / HC 143208-SC
    Ato infracional: aplicável.
    Furto de celular: aplicável.
    Lei Maria da Penha (Violência doméstica): não aplicável.
    Moeda Falsa: não aplicável.
    Porte de Drogas: não aplicável.
    Furto em unidade penitenciária: não aplicável.
    Furto qualificado: não aplicável.

     

    Espero ter ajudado!

  • Item errado. Os requisitos exigidos pelo STF e pelo STJ são:

    ·       Mínima ofensividade da conduta;

    ·       Ausência de periculosidade social da ação;

    ·       Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;

    ·       Inexpressividade da lesão jurídica.

    Lembrando que o fato de o agente não ser primário não impede a caracterização da insignificância.

  • Isso mesmo neymar e para fixar lembre-se da MARI

  • BIZU do Alfartano

     

    RIMA -> RLOP

    Reduzido - Reprovabilidade

    Inexpressividade - Lesão

    Mínima - Ofensividade

    Ausência - periculosidade

     

    Abraços

  • A questão tenta confundir furto privilegiado com o princípio da insignificância.

    Vejam:

     

    Furto Privilegiado

    CP - Art. 155, § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

     

    Princípio da insignificância:

    - Requisitos Objetivos:
    *Segundo STF HC 84.412/SP
    1. Mínima ofensividade da conduta;
    2. Ausência de periculosidade social da ação;
    3. Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
    4. Inexpressividade da lesão jurídica provocada.

     

  • • Mínima ofensividade da conduta

    • Ausência de periculosidade social da ação

    • Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento (crime de militar - alto grau)

    • Inexpressividade da lesão jurídica

  • REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA==

    M--minima ofensividade

    A--ausência de periculosidade

    R--reduzido grau de reprovabilidade

    I--inexpressividade da conduta

  • Gab Errada

    Requisitos objetivos para aplicação da Insignificância:

    Mínima ofensividade da conduta

    Ausência de periculosidade da ação

    Reduzido grau de reprovabilidade da conduta

    Inexpressividade da conduta ao bem jurídico tutelado.

  • GABARITO ERRADO

    O princípio da insignificância ou BAGATELA 

    Alguns pontos a considerar.

    1 - Critérios Objetivos.

    Mínima ofensividade da conduta;

    Inexpressividade da lesão jurídica;

    Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;

    Ausência de periculosidade social da ação;

    Importância do objeto material para a vítima (STJ apenas)

    2 - O princípio da insignificância relaciona-se com o FATO, e não com a vítima.

    3 - É materialmente atípica.

    4 - Insignificância própria x Insignificância imprópria.

    Insignificância/bagatela própria: Exclui a tipicidade material do crime. 

    Insignificância/bagatela imprópria: Exclui a culpabilidade

    5 - NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA (Bizu: Concurseiro Ômega)

    TCM FuRou

    Tráfico de drogas

    Crimes contra administração pública (S. 599 do STJ) / Contrabando tbm não se aplica.

    Moeda falsa

    Furto qualificado

    Roubo

    6 - Aplicação do princípio da bagatela nos crimes de Descaminho:

    STF - 20 mil

    STJ - 20 mil (mudança de posicionamento em 2018, antes era 10 mil)

    _____________________________

    O que queremos? Tomar posse.

    E quando queremos? É irrelevante.

    #PERSISTA

  • O princípio da insignificância ou BAGATELA 

    Alguns pontos a considerar.

    1 - Critérios Objetivos.

    Mínima ofensividade da conduta;

    Inexpressividade da lesão jurídica;

    Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;

    Ausência de periculosidade social da ação;

    Importância do objeto material para a vítima (STJ apenas)

    2 - O princípio da insignificância relaciona-se com o FATO, e não com a vítima.

    3 - É materialmente atípica.

    4 - Insignificância própria x Insignificância imprópria.

    Insignificância/bagatela própria: Exclui a tipicidade material do crime. 

    Insignificância/bagatela imprópria: Exclui a culpabilidade

    5 - NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA (Bizu: Concurseiro Ômega)

    TCM FuRou

    Tráfico de drogas

    Crimes contra administração pública (S. 599 do STJ) / Contrabando tbm não se aplica.

    Moeda falsa

    Furto qualificado

    Roubo

    6 - Aplicação do princípio da bagatela nos crimes de Descaminho:

    STF - 20 mil

    STJ - 20 mil (mudança de posicionamento em 2018, antes era 10 mil)

  • pessoal fica copiando e colando comentários gigantescos e não dão a resposta objetiva!

    o único erro da questão está em colocar "primariedade do agente" que não faz parte das condicionantes para o princípio da insignificância.

  • No que pese ao critério quantitativo, A doutrina

    vem entendendo que até 1 salário mínimo é possível aplicar o furto de

    pequeno valor; enquanto para fins de insignificância tem-se o limite

    jurisprudencial de 10% a 20% do salário mínimo.

  • Gab Errada

    Requisitos Objetivos para o STF:

    Requisitos STJ:

  • A assertiva está incorreta:

    #RelembraréViver:

    Os requisitos exigidos pelos STF são:

    Mínima ofensividade da conduta do agente;

    Ausência de periculosidade social da ação;

    Reduzidíssimo grau de reprovabilidade da conduta; e

    Inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado.

    Mnemônico: MARI.

  • Fiz essa tabela para me ajudar a visualizar melhor os crimes que aceitam/não aceitam o princípio da insignificância, pode ser que ajude outra pessoa tb hehhe :)

    https://drive.google.com/file/d/1hz0vHAq8Xm0uG-awdUawYHByxHDV06sg/view?usp=sharing

  • *STF

    1.Mínima ofensividade da conduta do agente;

    2.Ausência de periculosidade social da ação;

    3.Reduzidíssimo grau de reprovabilidade da conduta;

    4.Inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado.

  • M.A.R.I

    Mínima ofensividade da conduta do agente;

    Ausência de periculosidade social da ação;

    Reduzidíssimo grau de reprovabilidade da conduta; e

    Inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado.

  • Requisitos do Furto Privilegiado:

    1 - Primariedade do agente

    2 - Pequeno Valor (até 1 salário mínimo)

    Requisitos para aplicação do princípio da Insignificância:

    M ínima ofensividade da conduta

    A usência de periculosidade da ação

    R eduzido grau de reprovabilidade da conduta

    I nexpressividade da conduta ao bem jurídico tutelado.

  • Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. O valor da res furtiva (R$ 40,00, cujo valor à época representava em torno de 7,33% do salário-mínimo então vigente), aliado ao fato de que se tratavam de produtos de higiene, subtraídos de uma farmácia, com restituição à vítima, permite incidir o princípio da insignificância, pois nenhum interesse social existe na onerosa intervenção estatal, fazendo-se excepcionar até mesmo o fato de o paciente apresentar anterior condenação em data remota

    (STJ, HC 341.187/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 20/05/2016). 

    Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, para excluir ou 22 afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: (I) mínima ofensividade da conduta do agente; (II) ausência total de periculosidade social da ação; (III) ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica ocasionada.

    (conforme decidido nos autos do HC nº 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, DJU 19/04/2004) (STJ, AgRg no REsp 1.459.796/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª T., DJe 07/05/2015). 

  • Comento com outra questão CESPE:

    Q402719 Conforme o STF, para que incida o princípio da insignificância e, consequentemente, seja afastada a recriminação penal, é indispensável que a conduta do agente seja marcada por ofensividade mínima ao bem jurídico tutelado, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão, e nenhuma periculosidade social. (CORRETA)

  • Parei de ler em primariedade

  • M.A.R.I

    M ínima Ofensividade da conduta.

    A usência de periculosidade social

    R eduzido grau de reprovabilidades do comportamento.

    I nexpressão da lesão jurídica.

  • GABARITO ERRADO.

    --- > Os requisitos exigidos pelo STF e pelo STJ são:

    > Mínima ofensividade da conduta

    > Ausência de periculosidade social da ação

    > Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento

    > Inexpressividade da lesão jurídica

    > Importância do objeto material do crime para a vitima, de forma a verificar se, no caso concreto, houve ou não, de fato, lesão. [posição do STJ]

  • Ao contrário do que estão comentando, deve-se levar em consideração a existência dos requisitos SUBJETIVOS para justificar o porquê de a questão estar errada e não apenas os requisitos OBJETIVOS.

  • Mnemônico:

    MARI

    > Mínima ofensividade da conduta

    > Ausência de periculosidade social da ação

    > Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento

    > Inexpressividade da lesão jurídica

  • MARI

    MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA

    AUSENCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL DA ACAO

    REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA

    INEXPRESSIVIDADE DE LESÃO JURÍDICA

  • Isso que a questão conceitua é sobre o FURTO PRIVILEGIADO.

  • O agente não precisa ser primário para ter a incidência do princípio da insignificância, também não é em relação ao salário mínimo, mas 10% dele. Logo, a questão fala sobre o furto qualificado que é diferente do princípio da insignificância.

    Porém, admite-se insignificância, a depender do caso concreto, ao furto qualificado e também ao furto privilegiado.

    Insignificância - EXCLUI TIPICIDADE MATERIAL

    Mantém tipicidade formal.

    FURTO QUALIFICADO - Não exclui tipicidade é, apenas, atenuante da pena.

    Qualquer erro, comentem ai... vamos aprender juntos.

  • A questão quer confundir a aplicação do princípio da insignificância com alguma privilegiadora (do furto, por ex).

  • Parei de ler na primariedade....

  • O STF, apreciando o HABEAS CORPUS 98.944/MG, reafirmou os QUATROS CRITÉRIOS a serem levados em consideração na aplicação do PRINCÍPIO DA INSIGUINIFICÂNCIA:

    BIZU: MIRI

    M: Mínima ofensividade da conduta.

    I: Inexistência de periculosidade social do ato.

    R: Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento.

    I: Inexpressividade da lesão provocada.

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Paulo Guimarães - Estratégia 

    Princípio da insignificância (ou da bagatela) 

    Para o STF, os requisitos OBJETIVOS para a aplicação deste princípio são: 

    ⟹ Mínima ofensividade da conduta 

    ⟹ Ausência de periculosidade social da ação 

    ⟹ Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento 

    ⟹ Inexpressividade da lesão jurídica 

    O STJ, no entanto, entende que, além destes, existem ainda REQUISITOS DE ORDEM SUBJETIVA: 

    Importância do objeto material do crime para a vítima, de forma a verificar se, no caso concreto, houve ou não, de fato, lesão

    LEMBRANDO(!): Neste princípio, não há tipicidade, eis que ausente um dos elementos da tipicidade, que é a TIPICIDADE MATERIAL, consistente no real potencial de que a conduta produza alguma lesão ao bem jurídico tutelado.

  • Além da MARI, que todo mundo da falou, cabe acrescentar que:

    -Deve ser um valor ínfimo (parte da doutrina entende ser até 10% do salário mínimo)

    -Reincidência e ação penal em curso não impede a bagatela, porém condutas regulares impediriam

  • GABARITO: ERRADO.

    -----------

    PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU BAGATELA

    Devem ser tidas como atípicas as ações ou omissões que afetam muito infimamente a um bem jurídico penal. A irrelevante lesão do bem jurídico protegido não justifica a imposição de uma pena, devendo-se excluir a tipicidade em caso de danos de pouca importância.

    ⇒ Como fica a Escadinha do Crime?

                                  ____Culpável__¦ X - excludentes de culpabilidade

                    ____Ilícito__¦ X - excludentes de ilicitude

    Fato típico__¦ X - princípio da Insignificância

    ____________

    Logo,

    O Direito Penal não deve se preocupar com condutas da MARI, as quais são incapazes de lesar o bem jurídico.

    - Mínima ofensividade

    - Ausência de periculosidade

    - Reduzido grau de reprovabilidade

    - Inexpressividade de lesão

    [...]

    Questões Cespianas:

    1} Conforme o STF, para que incida o princípio da insignificância e, consequentemente, seja afastada a recriminação penal, é indispensável que a conduta do agente seja marcada por ofensividade mínima ao bem jurídico tutelado, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão, e nenhuma periculosidade social.(CERTO)

    2} Uma vez aplicado o princípio da insignificância, que deve ser analisado conjuntamente com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado, a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material, é afastada ou excluída.(CERTO)

    3} Em virtude da aplicação do princípio da insignificância, o Estado, vinculado pelo princípio de sua intervenção mínima em direito penal, somente deve ocupar-se das condutas que impliquem grave violação ao bem juridicamente tutelado.(CERTO)

    4} Para a doutrina e jurisprudência majoritária, o princípio da insignificância, quando possível sua aplicação, exclui o crime, afastando a antijuridicidade.(ERRADO)

    • Afasta-se a TIPICIDADE

    [...]

    ____________

    Fontes: Código Penal (CP); Âmbito Jurídico; Questões da CESPE.

  • Faltaram :

    c) Reparação dos danos

    d) Reconhecimento da culpa

  • Conforme definição apresentada nos capítulos anteriores, para fins de configuração do crime de furto, coisa de pequeno valor é a que não ultrapassa um salário mínimo. A coisa de valor insignificante, por sua vez, é aquela que por ser tão inexpressiva sequer merece a proteção do direito penal.

    Pequeno valor: requisitos objetivos

    Princípio da insignificância: requisitos subjetivos

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/17039/a-fronteira-entre-os-conceitos-de-bem-de-pequeno-valor-e-de-bem-de-valor-insignificante-para-aplicacao-do-principio-da-bagatela-no-crime-de-furto#:~:text=Conforme%20defini%C3%A7%C3%A3o%20apresentada%20nos%20cap%C3%ADtulos,a%20prote%C3%A7%C3%A3o%20do%20direito%20penal.

  • R M I

    R O L

    Ausência periculosidade

    Reduzido grau reprovabilidade

    Mínima ofensividade conduta

    Inexpressiva lesão bem jurídico

    Mnemônico ARMI PROL, prof. Rafael Medeiros do Alfacon.

  • PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA(MARI) X PEQUENO VALOR DA COISA

    MÍNIMA OFENSIVIDADE X MENOR QUE UM SALÁRIO MÍNIMO

    AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE X MENOR QUE UM SALÁRIO MÍNIMO

    REDUZIDO GRAU DE REPROV. X MENOR QUE UM SALÁRIO MÍNIMO

    INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO X MENOR QUE UM SALÁRIO MÍNIMO

  • STF entende que é possível aplicar o princípio da insignificância aos reincidentes, mas é exceção.

    • A reincidência não afasta o princípio da insignificância.
    • Tal princípio não se aplica aos crimes contra a administração pública.
    • Se aplica ao crime de DESCAMINHO, desde que o valor não exceda a 20 mil reais.
  • A questão se refere ao furto privilegiado, portanto incorreta.

  • OFENÇA: mínima

    PERIGO: ausente

    REPROVABILIDADE: reduzido

    LESÃO: inexpressiva

  • GAB: ERRADO

    PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA:

    -> MARI OPERE LESÃO

    Mínima Ofensividade da conduta;

    Ausência de PEriculosidade social;

    Reduzido grau de REprovabilidade da conduta;

    Inexpressividade da LESÃO jurídica.

  • STJ: apontou como valor objetivo a décima parte (1/10) do salário mínimo. (HC-2017)


ID
1052734
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Jonas, de vinte e cinco anos de idade, foi condenado, em janeiro de 2005, pelo sequestro de Márcio. A vítima, que, à época do sequestro, contava com sessenta e dois anos de idade, ficou em cativeiro de 8/9/2003 a 13/10/2003 e foi solta após o pagamento de cem mil reais exigidos pelo agente.

Com base nessa situação hipotética e considerando que o Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741, de 1.º /10/2003) inseriu, no § 1.º do art. 159 do CP, a expressão “ou maior de 60 anos”, estabelecendo, para esse caso, pena entre doze e vinte anos de reclusão, muito superior à prevista no caput do referido artigo (de oito a quinze anos) e que, por isso, a conduta de Jonas amoldou-se a essa nova qualificação, julgue os itens a seguir.

Em razão do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, Jonas não poderia ser condenado na forma qualificada decorrente do fator etário da vítima, pois a circunstância qualificadora foi introduzida no CP depois do sequestro por ele realizado.

Alternativas
Comentários
  • CERTA, POIS: Segundo o art. 118 do Estatuto do Idoso, esta lei entra emvigor decorridos 90 dias da sua publicação (1/10/2003).

  • Penso que a questão está errada. Afinal, a circunstância foi introduzida antes do término do sequestro. A razão da não retroação é o fato do dispositivo ainda não estar em vigor. Isso é que caracterizaria a irretroatividade in malam partem. Enfim, a razão da assertiva está incorreta.

  • Conforme a súmula 711 do STF: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou permanência". A nova lei em comento se encontrava em vacatio legis (90 dia), só possuindo vigência depois do sequestro realizado por Jonas.

  • Tempus Regit Actum

    Sequestro - 08/09/2003 a 13/10/2003

    LEI 10.741/2003 só entrou em vigor 01/01/2004, ou seja, após o fato.

    Logo, questão correta!

  • Muito complicado saber a vacatio legis das leis. Só acertei porque resolvi a questão anterior.

  • Para mim o gabarito apontada está errado. A vacatio do Estatuto não é motivo para dizer que a questão está correta. 

    Veja que a questão diz o motivo da não condenação na forma qualificada: "pois a circunstância qualificadora foi introduzida no CP depois do sequestro por ele realizado"

    Incidiria aqui a S 711 do STF.

    Colocassem então que não incide a qualificadora em virtude da vacatio.

  • para mim, a questão está errada, pois no caso dos crimes continuados e permanentes aplica-se a lei que está em vigor no momento da cessação da conduta.

  • Complicada essa questão pois não foi fornecido o prazo da vacatio

  • Complicada essa questão pois não foi fornecido o prazo da vacatio [2]

  • A alternativa está correta, embora a assertiva seja bastante tendenciosa, em virtude da ausência de informação acerca da vacatio legis,  porém a Lei 10.741/03 começou a vigorá somente em 1º de janeiro de 2004, conforme podemos verificar abaixo:

    Art. 118.Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação, ressalvado o disposto no caput do art. 36, que vigorará a partir de 1o de janeiro de 2004.

  • Como a lei entrou depois de 90 dias em vigo (vacatio legis), não deveria ser aplicada o aumento de pena ao agente, decorrente da idade do ofendido (igual ou superior a 60 anos).

  • Agora quer adivinhação de vacatio legis, sem trazer o teor da norma?

  • Tem certeza que o erro dessa questão é por causa do vacatio?? Será que não é pq a qualificadora não é uma norma penal incriminadora? Ou estou errado?

  • Desnecessário comentário do Ebenézer Donadon.


    Senhores não precisava saber de "VACATIO" da lei ,  somente sendo necessário conhecimento básico da LINDB ,"Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada" .  Então de qualquer forma a lei começaria a ter vigência no minimo em  16/11/2003 , não precisando saber a Vacatio do Estatuto.

  • Desnecessário foi o seu comentário colega, que disse a mesma coisa que eu escrevi no meu último parágrafo, porém com outras palavras.

  • Pronto, agora temos que decorar o prazo da vacatio das leis.

    Nada é tão ruim que o Cespe não possa piorar.
  • Aí fica difícil. Saber se a Vacatio é a partir da publicação, ou será de 90 dias ou de 45 dias. O correto era informar algo nesse sentido.

  • Só li o texto associado depois que errei a questão, fala sério!!!

  • Não tem nada de vacatio legis. Em prova de concurso, deve-se ler apenas o que está escrito na questão, pois a mesma traz as informações necessárias para a resolução.


    Bem, a questão traz uma afirmação com base no princípio da irretroatividade. Então, se for para considerar apenas esse princípio, logo o item estará correto. Agora, se pergunta não mencionasse esse princípio, ela estaria errada com base na súmula 711 do STF.

  • Questão mal formulada e passível de anulação sim! Quem está falando que não precisava saber a vacatio legis por conta da regra que diz que "salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada" não parece ter feito a lição de casa... A lei pode entrar em vigor na data da sua publicação! Essa norma dos 45 dias é só para os casos em que a lei for omissa. A questão pecou em não informar se houve vacatio legis, ou se a lei restou-se silente (caindo na regra dos 45 dias). Assim, para uma prova justa, deveria ter sido nula essa questão!

  • Mais uma forma de pegadinhas que vou me atentar de hoje me diante.

  • ERRADO! Que pegadinha maldosa!

    A questão esta redondinha para aplicação da Súmula 711 do STF, porém alguns detalhes a deixa errada. Confira:

    1º Crime permanente configurado no período que
     ficou em cativeiro de 8/9/2003 a 13/10/2003

    2º 
    o Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741, de 1.º /10/2003)

    Ou seja aqui ja levamos nosso pensamento para o entendimento sumulado do STF, ai vem apegadinha!

    Nesta mesma lei tem o artigo 118, que diz: Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação...

    Ou seja, no ato de sua validade o crime ja tinha cessado... 

  • Aí fica difícil memorizar o prazo de vacatio legis de uma lei! 

  • Lembrando que se a nova lei fosse benéfica, ainda que ela tivesse em vacatio legis, ela poderia ser aplicada, conforme entendimento do STF. Configura-se, portanto, mitigação à anterioridade, tendo em vista que a lei penal deve estar em vigor quando da prática da infração para ser aplicável. No mais, remeto os colegas ao comentário de Sofocles Monteiro.

  • Maldade essa questão hein!

  • Questão ridícula, simplesmente.

  • Errei por pura desatenção ao considerar que a lei nº 10.741, de 1.º /10/2003, Estatuto do Idoso,já estaria em vigência quando da prática do crime em questão (desatenção total, já que essa era a data de sua publicação). A questão NÃO está mal formulada, isso é apenas um tipo de "peguinha" que vemos em provas desse grau de dificuldade, que no caso é a de Procurador do DF. 


    Não é necessário ter conhecimento do prazo da vacatio legis da referida lei, mas sim ficar atento que leis de grande repercussão (como é o exemplo do Estatuto do Idoso) deverão ter um prazo para conhecimento do público, uma vacatio legis, não devendo entrar em vigor na data de sua publicação.


    Ou seja, como a vítima ficou em cativeiro de 8/9/2003 a 13/10/2003, e a publicação do Estatuto do Idoso foi em 1º/10/2003, não se teve a vacatio necessária para o amplo conhecimento da Lei.

  • Questão maldosa que obriga o candidato a interpretar a data em que a Estatuto tenha entrado em Vigor.

  • Só aplicaria o Estatuto do Idoso se na lei tivesse expressamente, Vigência Imediata na data de publicação!

    "Art. 118 - Esta lei entra em vigor decorridos 90 dias de sua publicação, ressalvado o disposto no caput do art. 36, que vigorará a partir de 1ª de janeiro de 2004"

  • Questão top, vacilou perdeu!

  • Nossa... que pegadinha monstro...

  • segunda vez que resolvo essa questão, segunda vez que erro. kkkk =(


  • Lendo o texto associado  você erra.
    Não lendo, erra também. 
    E assim a vida segue...

  • Realmente a assertiva nos leva a acreditar na aplicação da sumula do STF, porém  se lermos com bastante cautela, percebemos que está escrito que a qualificadora foi introduzida DEPOIS do sequestro !!! Tornando o item Correto

  • Que questãozinha mais sem vergonha. 

  • essa o examinador falou: ''essa todo CDF vai achar que acertou.mas quando abrir o gabarito...he,he,he como eu sou mau!''


    vacatio legis do estatuto do idoso foi de 90 dias:118.Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação.
    Peguinha nível 5 do CESPE= além de você errar ainda elimina uma que você acertou= - 2 pontos pra geral que marcou. 
  • Muita crueldade!

  • Em regra, a lei penal vige a partir da data nela indicada. Se não houver prazo específico, o prazo de início de vigência será de 45 dias, dentro do país, e 3 meses para o exterior, conforme art. 1º LINDB.

    Portanto, se a questão nada falou aplica-se o prazo de 45 dias, o que tornaria a afirmativa errada.

  • O item está CERTO, por força do que preconiza o artigo 118 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), diploma legal publicado em 03.10.2003 e que, portanto, não estava vigendo durante o período em que durou o sequestro (08/09/2003 a 13/10/2003):

    Art. 118. Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação, ressalvado o disposto no caput do art. 36, que vigorará a partir de 1o de janeiro de 2004.

    Como é sabido, o sequestro é crime permanente, aplicando-se em relação a ele o enunciado de súmula 711 do STF: A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.

    Contudo, não é possível a aplicação da Súmula 711 ao caso narrado na questão porque a lei penal mais grave, que introduziu a qualificadora, não estava vigendo quando cessou a permanência (13/10/2003). 

    Logo, é certo afirmar que Jonas não poderia ser condenado na forma qualificada decorrente do fator etário da vítima, pois a circunstância qualificadora foi introduzida no CP depois do sequestro por ele realizado.

    Questão bastante difícil, pois exigiu que o candidato soubesse o período de "vacatio legis" do Estatuto do Idoso.

    RESPOSTA: CERTO.

  • Escorregando na casca de banana mas aprendendo...............

    Via de regra, as leis terão eficácia após decorrido o período estabelecido na própria lei promulgada, ou seja, toda lei entra em vigência com a sua publicação, salvo quando previsto período da vacatio legis. Embora entendimento diverso, o prazo pode ser fixado em qualquer unidade de tempo (dias, meses, anos), inclusive pode-se prever que entrará em vigor na data da publicação (destinado, geralmente, às leis de pequena repercussão).

    Contudo, pode a Lei não prever qualquer prazo para sua entrada em vigor, ou seja, a norma jurídica nada fala do momento do início de sua vigência. Nesses casos, aplica-se o disposto no artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Civil, in verbis: “Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o País 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada”. Assim, inexistindo previsão expressa quanto ao momento da sua entrada em vigor, inicia-se em 45 dias após a sua publicação.


  • Uma coisa tenho notado nos comentários das questões...Bem elaboradas ou não (o mundo dos concursos é esse mesmo....), não devemos atrelar o gabarito, necessariamente, a nosso conhecimento, uma vez que quem se submete a concurso sabe da existência de questões eventualmente capciosas (especialmente em certos tipos de realizadoras). Em bom português: É MAIS FÁCIL ADMITIRMOS NOSSOS ERROS E APRENDERMOS COM ELES DO QUE COMENTARMOS POR MERA IRRITAÇÃO PELO FATO DE TERMOS ERRADO! Fica a dica!


  • Só tinha uma forma de responder de forma correta essa questão na prova, se fosse com consulta. Difícil viu.

  • A questão está errada. Jonas não poderia ser condenado em virtude da lei ainda não está vigendo, e não "Em razão do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa". ERRADA

  • Embora muitos comentários redondinhos, a estatística da questão mostra que a grande maioria dos que aqui comenta esta questão a ERROU! 

  • O gabarito certo é errado porque Jonas não foi pego pela polícia. Ele recebeu o resgate e vazou. A questão não fala de captura, processo ou julgamento, razão pela qual não se aplica a lei x ou y.

  • Vou comentar só o seguinte, procurei o edital para o cargo de PG-DF 2013 e foi exigido "Estatuto do Idoso", dentro do Programa de Direito Civil.

     

    Dito isto, esta questão exige um nível de preparação tal, que qualquer comentário a cerca da parte do Direito Penal dela é desnecessário. Se fosse cobrado o Direito Penal puro e simpes.

    Além de dominar o Direito Penal e mais 17 disciplinas, o candidato deveria ter decorado o Estatuto do Idoso. E Mais outros 13 estatutos, com a devida vênia, este tipo de processo seletivo levanta suspeita.

  • Ótima questão

    Pra fazê-la deve-se ter conhecimento também do Estatuto do Idoso e não só dos Princípios.

  • Essa questão é para procurador. Não podemos esquecer desse detalhe muito importante.

  • Essa queastão deve ter alguma peculiaridade do estatuto do idoso, vejam outra quesão do CESPE, muito parecida:

     

    Q350909

    Considere que Manoel, penalmente imputável, tenha sequestrado uma criança com o intuito de receber certa quantia como resgate. Um mês depois, estando a vítima ainda em cativeiro, nova lei entrou em vigor, prevendo pena mais severa para o delito. Nessa situação, a lei mais gravosa não incidirá sobre a conduta de Manoel. (ERRADA)

  • Nos crimes permanentes ou crimes continuados, a lei que sobrevier durante a consumação do delito é a que deve ser aplicada, ainda que mais gravosa ao réu. Esse é o entendimento decorrente da Súmula 711 do STF.

    No caso, a regra seria a aplicação do Estatuto do Idoso, ainda que agravasse a pena, já que foi publicado quando o crime ainda era consumado (crime permanente). Entretanto, o Estatuto (Lei 10741) entrou em vigor 90 dias após sua publicação, de forma que não poderia ser aplicado ao caso concreto.

    Pegadinha sacana, que não mede conhecimento, mede decoreba. Não é justo ter de saber a data de entrada em vigor das leis. Isso se pesquisa.

  • Misericórdia! CESPE, vamos apelar, mas nem tanto!

     

  • Mesmo que não se soubesse o prazo exato, 13 dias não seriam suficientes para lei entrar em vigor.

  • É muita maldade! Faltou pensar na vacatio... 

  • Rafael, lembrando que a lei pode entrar em vigor no prazo que ela estabelecer, seja qual for (quinze, dez, cinco dias ou até mesmo na data de sua publicação)!

  • PUTA MERDA, essa foi a pior que já resolvi. HUEHAUEAH.

  • Puta merda!!!
    Que sacanagem!!
    Como vou saber no momento na prova a data em que a Lei entrou em vigor?
    Eu imaginei que pudesse ter entrado na data da publicação...
    Agora é mais uma: Vou ter que decorar a data da entrada em vigor de todas as Leis.

  • Rídicula a questão, conhecer a vacation de 90 dias dessa lei é escrotisse level 100 da banca....

     

  • a cara do cespe!

     

  • Que sacanagem hein! Exigir decoreba de vacatio legis... Também, agora não esqueço mais!

  • Era só o que faltava... Exigir  "vacatio legis" do Estatuto do Idoso. Fala sério CESPE.

  • Essa questão avalia muito o conhecimento do candidato...

  • Essa questão não devia tá em Direito Penal e sim na parte de Clarividência (área de conhecimento que o CESPE gosta muito de cobrar nas suas provas)....

    Fala sério...

  • GABARITO ERRADO

     

    A cespe é maior vacilona, tava quase ficando doido pra entender o que eu tinha errado,

    para responder essa questão tinha que saber o vacatio legis ( sacanagem ).

     

    Poxa CESPE, que dificultar o meu aprendizado no Penal? Logo eu, que quero ser PF.

     

    _____________________________

     

    O que queremos? Passar no concurso.

    E quando queremos? É irrelevante.

  • Agora vou decorar até vacatio legis. Me poupe...

  • Fui na lei é...

     

    Art. 118. Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação, ressalvado o disposto no caput do art. 36, que vigorará a partir de 1o de janeiro de 2004.

     

    Ainda estava no período de vacatio legis. Se fosse para beneficiar, poderia ser usada em beneficio do réu. Mas, como era para ser utilizado em malefício do réu, deve-se esperar a sua entrada em vigor.

  • Se eu soubesse o prazo de "vacatio legis" do estatuto do idoso, ou de qualquer outra das milhares de leis desse país, eu já seria, no mínimo, ministro do Supremo.

  • Por trata-se de uma lei de ampla repercussão assevera-se que não terá aplicação imediata, deverá haver vocatio legis que  será de 45 dias se a lei for omissa.

  • Calma galera, isso aqui não é ouvidoria CESPE, tantos comentários atrapalham quem quer estudar.

    Tenham em mente que é melhor errar agora do que na prova, portanto...

  • Agora eu tenho que gravar a vacatio das leis??? Está de sacanagem né....

  • Quando não falar: "Passa a vigorar tal lei.." ou " Entrou em vigor tal lei..." , DESCONFIE. 

  • Questão maldosa !

     

  • Questão extremamente maldosa!

  • Essa questão foi FODA! Marquei convicto de que estava errado. Mas o candidato tem que saber o pediodo da vácio de todas as leis. Obrigado CESPE.

  • Mesmo sem saber o prazo de vacatio, é preciso considerar que não se trata de lei de pequena repercussão, logo, razoável pensar que o prazo mínimo seria o de 45 dias estatuído na LINDB.

  • Com absoluta certeza esse examinador não vai pro céu. Por outro lado, ainda bem que errei aqui. Devemos deduzir que se trata de uma lei de grande repercussão. Portanto, o prazo de vacatio de 45 dias é razoável. 

  • Só fazendo uma correção dos guerreiros abaixo, o estatudo do idoso teve como vacatio legis 90 dias expressos na lei e não os 45 dias usualmente tácito.

  • Não é covardia da banca. O concurso é de Procurador Geral. Nível ALTÍSSIMO de conhecimento.

  • Questao que separa os meninos dos homens,quem acerta passa na frente de mil.sou menino ainda.rsrsr

  • Questão nível Super Saiyajin

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR DO QC:

    O item está CERTO, por força do que preconiza o artigo 118 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), diploma legal publicado em 03.10.2003 e que, portanto, não estava vigendo durante o período em que durou o sequestro (08/09/2003 a 13/10/2003):

    Art. 118. Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação, ressalvado o disposto no caput do art. 36, que vigorará a partir de 1o de janeiro de 2004.

    Como é sabido, o sequestro é crime permanente, aplicando-se em relação a ele o enunciado de súmula 711 do STF: A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.

    Contudo, não é possível a aplicação da Súmula 711 ao caso narrado na questão porque a lei penal mais grave, que introduziu a qualificadora, não estava vigendo quando cessou a permanência (13/10/2003). 

    Logo, é certo afirmar que Jonas não poderia ser condenado na forma qualificada decorrente do fator etário da vítima, pois a circunstância qualificadora foi introduzida no CP depois do sequestro por ele realizado.

    Questão bastante difícil, pois exigiu que o candidato soubesse o período de "vacatio legis" do Estatuto do Idoso.

    RESPOSTA: CERTO.
     

  • AFFF e ainda repetem a porcaria do raciocínio da vacatio legis em outro item. É brincadeira viu

  • Poucas vezes vi uma questão tão maldosa como essa...

  • Cespe coração peludo.

  • Nossa, que questão cheia de ódio ,cespe. Mais amor, por favor.

  • P E G A D I N H A  nível  HARD.

     

    Quando li o enunciado ao me deparar com a palavra "sequestro" fui seco e marquei errado (ERREI por não saber da "vacatio legis" de 90 dias prevista no art. 118 do Estatuto do Idoso).

     

    Assim como eu, muitos devem ter errado por saber que a Lei Penal mais grave aplica-se tanto aos crimes permanentes (sequestro) quanto aos continuados.

     

    Contudo, a súmula 711 do STF ao dispor sobre este assunto esclarece que a sua vigência deve ser anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

     

    Embora o sequestro tenha ocorrido entre 08/09/2003 a 13/10/2003 e o Estatuto do Idoso tenha sido publicado em 01/10/2003, este ainda não estava em vigor, já que a referida lei dispunha de um período de "vacatio legis" de 90 (noventa) dias, consoante art. 118.

     

    Art. 118. Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação, ressalvado o disposto no caput do art. 36, que vigorará a partir de 1º de janeiro de 2004.

     

    Como o art. 36 nada tem a ver com o caso em comento, o referido Estatuto não poderia ser aplicado.

     

    Para aqueles que sabiam da "vacatio legis" de 90 dias, ficou fácil concluir que Jonas não poderia ser condenado na forma qualificada decorrente do fator etário da vítima, porque a circunstância qualificadora foi introduzida no CP meses após do fim do sequestro.

     

    Razão pela qual o gabarito é CERTO

     

    HEY HO LET'S GO!

     

     

     

     






     

  • Rapaz, essa questão fez neguinho cair do cavalo. Eu fui seco no errado, sorrindo, feliz, cheio de disposição, apertei o botão do mouse com força. Chorei depois. Vacatio Legis de 90 dias.

  • Ler comentário do Raphael Bahiense, o segundo abaixo do meu.

     

  • Maldosa Maldosa Maldosa

  • Ah.... Agora eu vou ter que decorar " VACATIO LEGIS"... Que ótimo! Mas se bem vermos, a questão está de acordo com o edital, pois ele exige saber sobre o Estatuto do Idoso. Pegadinha do demônio! 

  • Sequestro: é crime permanente. 
    Fato: 08/09/2003 a 13/10/2003 - vítima de 62 anos de idade. 
    Nova Lei: 01/10/2003 - inseriu a expressão "maior de 60 anos", aumentando a pena. 
    Aplica-se a nova pena? 
    Não. 
    Ora, mas a lei mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência! (E no caso, a nova lei é de 01/10/2003 e a permanência do sequestro encerrou no dia 13/10/2003!) 
    Sim, mas você se lembrou de verificar quando a nova lei entrou em vigor?! 
    É que com a promulgação da lei, ela passa a existir, mas sua eficácia fica condicionada à vacatio legis! (E no caso específico, a nova lei faz previsão de 90 dias para a sua entrada em vigor). 
    Logo, a nova lei que, de qualquer modo, prejudica o réu é irretroativa, devendo ser aplicada a lei vigente quando do tempo do crime. Por isso, Jonas não poderia ser condenado na forma qualificada, pois a qualificadora foi introduzida no CP depois do sequestro realizado.

  • Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. 

    Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

     

     

  • Como eu li a questão:

    Jonas, de vinte e cinco anos de idade, foi condenado, em janeiro de 2005, pelo sequestro de Márcio. A vítima, que, à época do sequestro, contava com sessenta e dois anos de idade, ficou em cativeiro de 8/9/2003 a 13/10/2003 e foi solta após o pagamento de cem mil reais exigidos pelo agente.

    Com base nessa situação hipotética e considerando que o Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741, de 1.º /10/2003) inseriu, no § 1.º do art. 159 do CP, a expressão “ou maior de 60 anos”, estabelecendo, para esse caso, pena entre doze e vinte anos de reclusão, muito superior à prevista no caput do referido artigo (de oito a quinze anos) e que, por isso, a conduta de Jonas amoldou-se a essa nova qualificação, julgue os itens a seguir. 

    Em razão do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, Jonas não poderia ser condenado na forma qualificada decorrente do fator etário da vítima, pois a circunstância qualificadora foi introduzida no CP depois do sequestro por ele realizado.

    (TÉEE, ERRADO)... Opa... Pera;;; WTFK????

    WTFK ??? WTFK ???

    -----------

    Impecável comentário da Colega Ana Brewster

  • aff,cai feito um rato na armadilha. 

  • Aonde o gênios que responderem como CORRETA a questão sabiam que a Lei estava em Vacatio?

  • É o tipo de questão que eu nem anoto para decorar meu erro. Simplesmente aceito que não sou onisciente e não consigo decorar até o prazo de vacatio de uma lei.

  • esse é o tipo de questão em que só acerta aqueles que estudaram muuuuito e os que estudaram pouco.

    Os que estudaram razoavelmente erram com força.

  • Essa é pro sobrinho do examinador, só pode. Como que o candidato deveria saber que a lei teve a vacatio geral de 45 dias e não foi daquelas que por disposição expressa entrou em vigor na data da publicação?? fico indignada com umas questões dessas...

     

    BOLA PRA FRENTE GUERREIROS 

  • É aquele tipo de questão: Quem não estuda acerta - falou em retroatividade da lei mais severa, tá errado Quem estuda, erra - lembra da Sumula 711 e tal Quem estuda muito, acerta - no meio da zorra toda consegue lembrar que a lei entre em vigor 90 dias após sua publicação
  • Questão muito bem formulada, todavia extremamente maldosa.

    Não é atoa ser para PROCURADOR.

  • Questão impossível de acertar sinceramente!!!! Apelou demais, cespe
  • Questão ridícula!

  • Só quem teve a minpucia de decorar o prazo da vacatio do Estatuto do Idoso deve ter sido os 'amiguinhos' da banca. PALHAÇADA isso.

  • cá peste O.o

  • Edital agora vem lá no item 20.3.4.5.6.63.46.3463.46.7.  Grave as vacatios legis KKKKKK

  • kkkkkkk essa foi muito boa!!! SOCORRO

  • Palhaçada ter que saber vacatio do Estatuto do Idoso. 

  • Impossivel alguem ter acertado essa questão..... 

  • parem de ficar falando que a questão é pra procurado blablabla.... procurador nem precisa saber tanto penal assim... quem precisa saber mais é defensor público e promotor de justiça... parem de falar o que vcs não sabem

  • Não, gente! Cadê o bom senso do examinador? :(

  • Certo!

    Só seria aplicada se entrasse em vigor antes da sessação do sequestro, segundo a Súmula 711 do STF, que prevê a aplicação da pena mais rigorosa aos crimes continuados e permanentes, sendo o sequestro um tipo de crime permanente.

  • É uma questão para ficar atento na proxima vez que aparecerem datas por completo. Melhor errar aqui do que na prova.

  • Atentar-se para o período de vacatio legis.

  • Eu sei que dói na alma, mas o examinador cobrou "vacatio legis" de 90 dias para a entrada da Lei em vigor.

  • É o tipo de questão que só acerta quem não tem conhecimento sobre a dogmática penal. Acerta no chute...

  • -
    mentira né!?
     

  • Provavelmente o Estatuto do Idoso também estava no edital, por isso foi cobrado o período de vacatio legis de tal lei.

  • o quê? -.-

  • É por questões como essa que eu criei o caderno "Questões absurdas".

  • No periodo que o crime cessou o estatuto do idoso ainda estava em vacância.

    Gab: C

  • Meu entendimento é que a questão está certa pois a qualificadora foi introduzida após o sequestro.

    Se estivesse sido introduzida durante o sequestro, seria diferente, pois em crimes continuados e permanentes, a pena será a vigente na época que cessou o delito, ainda que esta seja mais gravosa!

    Deus está no comando.

  • Parabéns para quem acertou, hein! Saber prazo de vacatio legis não é pra mim não.

  • Esse tipo de questão não avalia ninguém, apenas tira ponto de quem estuda. Quer ser maldoso, joga pedra em gato então!

  • Até entendo a surpresa dos colegas, mas no próprio enunciado da questão tem a data exata em que o Estatuto do Idoso inseriu a forma qualificada, então, não precisava saber a data de có, apenas ler todo o enunciado que mataria a questão.

  • O CRIME ACONTECEU NO PERÍODO DE VACATIO LEGIS EM SEU ART. 118..... 90 DIAS

  • “Em razão do princípio da irretroatividade(...)” não é em razão disso, e sim da vacância....
  • Meu Deus! Quebrei tanto a cabeça pra errar no final =[

  • Sacanagem.... Ter que saber a data da publicação da referida lei pra acertar uma questão tão simples

  • Questão excelente para quem estudou o Estatuto.

    Lei em vocatio legis não se aplica ao fato, a não ser para beneficiar.

    Isso quer dizer que, mesmo que a lei tenha sido publicada antes da soltura da vítima 01/10/03, ela estabeleceu em seu artigo 118 prazo de 90 dias para entrar em vigor!

    Lei que não está em vigor não se aplica ao fato, a não ser para beneficiar!

  • Errei na certeza de acertar, pois o sequestro é crime continuado, no momento em que o idoso é capturado a lei ainda não existe, mas como ele continua se consumando o candidato esquece da vacatio legis .


    EXCELENTE PEGA!!!

  • O CRIME ACONTECEU NO PERÍODO DE VACATIO LEGIS EM SEU ART. 118..... 90 DIAS

  • glaydson ferreira, Totalmente sem nexo, todo mundo sabe que 99% das leis entram em vigor na data da publicação

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk, que piada. Fazer uma questão dessas é sacanagem.

  • Vacatio legis é uma expressão  que significa "vacância da lei", ou seja: " A Lei Vaga"; é o prazo legal que uma lei tem pra entrar em vigor, ou seja, de sua publicação até o início de sua vigência, se não for dito prazo de vacância expressamente pela lei, esse, será o prazo estabelecido na , que é de 45 dias, mas no Brasil, em geral, a lei entra em vigor na data de sua publicação. É dado esse prazo para que os operadores do direito tenham pleno conhecimento da lei vacante.

    Apesar do sequestro ser um crime continuado, no tempo da ocorrência da conduta a lei mais gravosa ainda não era válida. rs

  • Como é sabido, o sequestro é crime permanente, aplicando-se em relação a ele o enunciado de súmula 711 do STF: A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.

    Contudo, não é possível a aplicação da Súmula 711 ao caso narrado na questão porque a lei penal mais grave, que introduziu a qualificadora, não estava vigendo quando cessou a permanência (13/10/2003). 

    CERTO

  • Cobrar "Vacatio legis" é sacanagem.

  • O Cespe é o mal com pitadas de psicopatia. Deus me defenda kkkk

  • KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK rindo de desespero

  • Essa foi de lascar viu.. Ôloco!!

  • Errei a questão, mas tudo por causa do Vacation Legis. 
    Avante, Guerreiros(a)

  • Cobrar pena já é paia. Imagina cobrar tempo de vacatio legis. Kkkkkk
  • Essa fase 2014/2013 da CESPE de cobrar vacatio legis foi tenebrosa. Você sabe a teoria inteirinha e eles te pegam numa questão ridícula de prazo

  • Cespe sacaneou agora viu

  • Aconselho a ver os informativos semanais publicados do STF e STJ.

  • daquelas que vc obrigatoriamente precisa ler os comentários para entender o gabarito!!!!!

  • Fui direto no comando da questão, não li o texto, respondi com gosto, tomei bonito!! errei de besteira

  • Em relação às qualificadoras e agravantes, não incide a aplicação da Sumula 711 STF. Vige realmente o Princípio da Irretroatividade da lei mais gravosa.

    Ainda que se tente aplicar causas de diminuição de pena de lei anterior, sob pena de se aplicar lei penal "mista", o que é proibido pela nossa Suprema Corte.

  • Deus é mais! kkkkk

  • Princípio da retroatividade:

    Lembre-se a lei só retroagirá para beneficia o réu.

  • É por premissa que a lei posterior que mais gravosa,aplica se no icontinuado que é o caso do sequestro. ao réu deve ser aplicada, mas, observa-se o "vactio legis" na questão pois a lei entrou em vigor somente depois de 90 dias não podendo então afetar as qualificadoras pelo fator idade do vítima pois a lei não e de aplicação imediata.. logo o gabarito deve constar como correto

  • cespe COVARDE
  • Problema não é nem saber a Vacatio, problema que a maioria das leis hoje em dia possuem um artigo final dizendo que a lei entra em vigência na data da publicação, pensei que o Estatuto do Idoso era da mesma maneira.

  • Cespe, o demônio dos concursos. Nós a venceremos, Deus é pai.

  • Cobrar do candidato a data de vigência é demais...

  • Cobrar do candidato a vacatio legis é....

  • Questão que na minha opinião não mede conhecimento de candidato, até porque o mesmo está concentrado no enunciado da questão.

    Se você acertou essa questão, parabéns!!! Você precisa estudar mais!!!

  • Ráaa te lascar Cespe

  • piada

  • Aquela questão que você erra com gosto.

  • Eu acredito que essas Leis que aumentam penas nunca entram em vigor na data da publicação. Sempre tem uma vacatio legis nessa espécie de lei. Nesse tipo de caso é sempre bom partir da premissa de que essas leis que impõem deveres aos cidadãos ou que agravam determinadas situações jurídicas exigem, por sua natureza, o período de vacatio legis. Geralmente, as leis que entram em vigor na data da publicação apresentam conteúdo menos complexo e que não tem tanta repercussão social. Partindo-se desta lógica é possível acertar a questão.

  • Da mesma forma que a lei entra em vigor 45 dias após a sua publicação, salvo disposição em contrário, poderia ter entrado em vigor na data de sua publicação se assim fosse previsto em seu texto.

    Será que a Cespe vai aplicar esse golpe de novo?

  • Quem acertou, chutou. kkkkkk

  • Essa questão de Procurador foi pesada Cespe.

    Mas é na subida que a canela fica grossa.

  • Não, claro, certamente! Agora saber quando a lei entrará em vigor com toda certeza é uma forma de avaliar o candidato. Que país é este?

  • A Cespe sabendo que os candidatos conheciam o enunciado da sum 711 do STF, fez a questão para que todos fossem induzidos ao erro, ou seja, a questão foi além da pegadinha. Acertou a questão aquele candidato que foi para a prova apenas para participar, cobrar vacatio legis foi demais. CESPE não gosta que pessoas fechem suas provas, então toda prova ela coloca duas ou três questões desse tipo, mas essa daí foi pra bater palmas viu.

  • CAÍ feito patinho na lagoa, e o pior é que fiquei lendo varias vezes pra encontrar onde estava o erro. Outras questoes do cespe desse tipo sempre diz :.. entrou em vigor a lei Y... nessa, ele não diz. FOI UMA QUESTÃO BOA,MALDOSA,PORÉM MUITO BOA PARA NOS DEIXAR PREPARADOS PRA ESSE TIPO DE PEGUINHA.

  • Beleza, questão maldosa e tal tal tal...

    Mas pensa em você fazendo essa prova, para o cargo de Procurador...

    O examinador forneceu a lei e a sua data, não fornecendo o prazo de vacatio legis.

    -------

    Depois fez uma pergunta que, se você soubesse o prazo de vacatio, dificilmente erraria...

    -------

    Você olha e pensa... Huuummmmmm !! É cilada Bino !!

    -------

    No mínimo você pensa: Tá muito fácil pra ser somente isso. Crime permanente e tal.

    Sei não viu. Pezinho atrás e decida com cautela.

  • o que quebrou as pernas:

    ...e que, por isso, a conduta de Jonas amoldou-se a essa nova qualificação...

    AMOLDAR

    verbo

    transitivo direto e pronominal

    ajustar(-se) ao molde; moldar(-se), emoldar(-se).

    "a. o gesso"

    transitivo direto e bitransitivo e pronominal

    POR METÁFORA

    tornar(-se) conforme a; conformar(-se), modelar(-se).

    "procurava a. seu estilo (ao do classicismo)"

  • glaydson ferreira: (Senhores não precisava saber de "VACATIO" da lei , somente sendo necessário conhecimento básico da LINDB ,"Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada" . Então de qualquer forma a lei começaria a ter vigência no minimo em 16/11/2003 , não precisando saber a Vacatio do Estatuto.

    DESCORDO: A aplicação do art 1° da LINDB só é aplicado quando não vinher expresso no texto nada sobre quando a lei entra em vigor, portanto era necessário saber a data que o Estatuto estabeleceu: artigo 118 que diz: Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação...

    Poderia vir expresso que a Lei entraria em vigor na data da sua publicação, a questão veio com uma pegaginha maldosa.

  • Fonte: tec concursos

    A questão está CERTA.

     

    Pegadinha!!

     

    Vamos por partes.

     

    O que é normal nesse tipo de questão?

     

    Aplicar a Súmula 711 do STF:

     

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”.

     

    Nesse caso, seria uma típica e clássica questão de concursos; e estaria errada.

     

    No entanto, a banca considerou CERTA.

     

    Vamos entender o motivo: a lei penal mais gravosa ainda não vigorava no momento em que se cessou o sequestro.

     

    Vacatio legis, aí está o segredo da questão.

     

    Grosso modo, vacatio legis é o período entre a publicação da lei e a sua entrada em vigor. Prevalece que a lei penal, durante o período de vacatio legis, não pode ser aplicada:

     

    Durante o período de vacatio legis, a lei penal não pode ser aplicada, mesmo que ela seja mais favorável ao réu. Com efeito, se a lei já foi publicada mas ainda não entrou em vigor, ela ainda não tem eficácia, sendo impossível sua incidência no caso prático. É preciso manter coerência. Se a lei em período de vacância não pode ser utilizada para prejudicar o réu, porque ainda não está apta a produzir seus regulares efeitos, também não pode beneficiá-lo”. (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. Parte geral. p.157)

     

    A questão diz que a Lei nº 10.741 é de 01/10/2003, mas quando entrou em vigor?

     

    Veja o que diz a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro:

     

    Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

     

    A Lei nº 10.741/03 apresentou disposição expressa:

     

    Art. 118. Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação, ressalvado o disposto no caput do art. 36, que vigorará a partir de 1o de janeiro de 2004.

     

    Assim, a lei só entrou em vigor em JANEIRO de 2004 (90 dias após 01/10/2003).

     

    O sequestro terminou em 13/10/2003, ou seja, antes da vigência da lei mais gravosa, não havendo o que se falar na aplicação da citada súmula do STF.

     

    Trata-se, portanto, de um caso de novatio legis in pejus, ou seja, a “Lei Nova” PREJUDICOU o criminoso. A nova lei penal é mais GRAVOSA.

     

    Nesses casos, a lei nova não tem qualquer efeito sobre os fatos passados, ou seja, não retroage, aplicando-se o princípio da irretroatividade da lei penal gravosa.

     

    Salienta-se que não era necessário saber que a vigência expressa era de 90 dias. Mesmo se não houvesse essa vigência expressa, a vigência seria de 45 dias, o que, no caso da nossa questão, não mudaria nada.

  • essa foi de lascar, tem que decorar a vacatio das leis agora

  •  Art. 118. Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação, ressalvado o disposto no , que vigorará a partir de 1 de janeiro de 2004. Se o crime tivesse permanecido até o dia 02 de janeiro de 2004 Jonas estaria ferrado.

  • Saí até tonta depois dessa rasteira

  • ERRADO

    Resumindo: 90% ou mais dos que acertaram não sabiam o cerne da matéria.

  • Gente, vamos considerar que é uma prova para procurador. Então isso seria básico para o cargo.

    Eu também errei, mas não adianta chorar, temos que aprender!

    -> A banca quer saber se estamos atentos ao fato de que a aplicação depende da vacatio legis, ou seja, não precisamos saber especificamente o prazo.

    -----------------------------------

    SOBRETUDO DEVE-SE SABER QUE O PRAZO DE VACATIO SEGUE ESSA REGRA:

    REGRA GERAL

    – Para entrada em vigor de qualquer lei, são 45 dias após publicação no diário oficial;

    EXCEÇÃO

    – A lei traz em seu próprio texto a data em que entrará em vigor; (normalmente de 30 dias, muito superior aos 12 dias da questão)

  • Direto ao Ponto

    Embora a questão aborde vacatio legis do Estatuto do Idoso (90 dias), o candidato deve ter em mente que:

    LINDB, art. 1  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

  • O concurseiro não tem um dia de paz.

  • É questão de raciocinar com calma na hora de resolver a questão, eu vi ali a data, pensei na vacatio, mas fui na emoção e errei. Questão boa!

  • no meio da pandemia, o concurseiro segue sem paz.
  • Absurdo. Não concordo com os que afirmam "ainh, mas era só saber q o prazo geral de vacatio é 45 dias".

    Ora, a lei poderia ter estabelecido um prazo de vacatio menor ou até não prever prazo de vacatio, cara pálida.

    É só ler o artigo 1º da LINDB: "salvo disposição contrária". Algumas pessoas precisam rever as aulas de interpretação de texto...

    Em resumo, absurdo da banca e absurdo maior dos que tentam justificar o gabarito...

  • ah cespe, vai tomar no **

  • Ludicamente falando a CESPE/CEBRASPE segue como base geral a doutrina utilizada de que o fato crime tem a data de análise de referência de acontecimento como data inicial do cometimento, ação inicial... Por isso do gabarito estar assim...

    Tio Evandro numa aula antiga ele já usa este exemplo de modelo de correção CESPE/CEBRASPE, num crime de homicídio tentado quando o agente era menor e tinha 17 anos 11 meses e 29 dias e o óbito da vítima veio acontecer três dias depois, ou seja quando a vítima morreu o agente era maior, responde ele segundo a análise doutrinária aceita pela banca, por medida socioeducativa, e não pelo código penal... ou seja, eles analisam a data início do fato típico. obrigado

  • questão covarde.

  • questão covarde.

  • Questão ridícula! Teria que vir no edital a o estatuto do IDOSO e eu teria que ter decorado o vacatio légis.

    "AAAAh mais LINDB" eu lá quero saber de P00rr4 de LINDB... poderia ter período de 5 dias ou nem ter.

    Qualquer um sabe que isso é Sumula Vinculante 711 de crime continuado; (Se eu marco CERTO ela coloca esse gabarito)

    Quem errou essa questão está no caminho certo. Quem acertou ou não sabe nem o motivo de ter acertado ou tem que estudar mais!!

    Avante!

    DEPEN!

    pertenceremos o/

  • Meu velho, essa foi punk, vacilei na noventena!

    Segue o fluxo

  • Em razão do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, Jonas não poderia ser condenado na forma qualificada decorrente do fator etário da vítima, pois a circunstância qualificadora foi introduzida no CP depois do sequestro por ele realizado.

    Questão meio maldosa.....

    Em minha opinião da pra ficar na dúvida, pois a nova qualificação seria mais gravosa para o agente, por isso não teria como retroagir. Irretroatividade da lei mais gravosa e não pelo fato porque a lei foi introduzida depois do ocorrido

    Vai entender a banca!!!!

  • HAHAHAHA que piada essa questão
  • Questão maldosa. SV 711 certezaaaa! Errei com orgulho.

  • Questão mt hard, lembrei da vacatio legis, mas n acreditei que fosse cobrado...

  • nossa!!

  • A famigerada questão que vem para roubar, matar e destruir.

  • Autor: Andrea Russar Rachel, Juíza de Direito - Tribunal de Justiça do Paraná, de Direito Eleitoral, Direito Penal, Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990

    O item está CERTO, por força do que preconiza o artigo 118 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), diploma legal publicado em 03.10.2003 e que, portanto, não estava vigendo durante o período em que durou o sequestro (08/09/2003 a 13/10/2003):

    Art. 118. Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação, ressalvado o disposto no caput do art. 36, que vigorará a partir de 1o de janeiro de 2004.

    Como é sabido, o sequestro é crime permanente, aplicando-se em relação a ele o enunciado de súmula 711 do STF: A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.

    Contudo, não é possível a aplicação da Súmula 711 ao caso narrado na questão porque a lei penal mais grave, que introduziu a qualificadora, não estava vigendo quando cessou a permanência (13/10/2003). 

    Logo, é certo afirmar que Jonas não poderia ser condenado na forma qualificada decorrente do fator etário da vítima, pois a circunstância qualificadora foi introduzida no CP depois do sequestro por ele realizado.

    Questão bastante difícil, pois exigiu que o candidato soubesse o período de "vacatio legis" do Estatuto do Idoso.

    RESPOSTA: CERTO.

  • Gente!!! Achei que já tava considerando a vacatio legis.

  • questão covarde...

  • E eu achando que o CESPE não poderia se superar mais

  • Você errou!Em 02/07/20 às 20:40, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 13/05/20 às 15:13, você respondeu a opção E.

    !

  • Nossa essa questão foi maldosa. Pegou muita gente boa.

  • Dica: Se você desconsiderou o vacatio legis, muito provavelmente você errou.

  • Meu Deus! partiu fazer um quadro de vacatio legis das leis que possuem normas penais incriminadoras.

  • Bizarro, Cespe.
  • Quem acertou errou; Quem errou acertou

    Os fortes entenderão rs

  • Galera Gabarito Errado !!! Quem marcou errado fica tranquilo pois acertou

    Crime permanente. É aquele cujo momento da consumação se prolonga no tempo por vontade do agente, como acontece no crime de sequestro

    ● Súmula 711 e crimes em espécie

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência

    Quer mais argumento que isso ?

  • Pra quem errou: a questão exige conhecimento sobre o tempo de vacatio legis da referida lei.

  • Questão MARGINAL do CESPE. Mesmo que de uma prova antiga, mas nas outras questões sobre entrada em vigor de leis a banca não cobra vacatio legis, mas aqui resolveu cobrar.

  • Mais um que caiu na pegadinha.. fui direto pensando na súmula 711, mas nao sabia que a lei só entrava em vigor 90 dias depois. Pelo menos aprendi isso! Fé

  • "Jonas não poderia ser condenado na forma qualificada decorrente do fator etário da vítima, pois a circunstância qualificadora foi introduzida no CP depois do sequestro por ele realizado." 90 dias de vacatio legis, portanto não caberia a súmula 711.

  • Indagação: "Existe crime se o fato foi praticado durante o período de vacatio legis?"

    NÃO HÁ CRIME quando o fato foi praticado durante o período de vacância da lei. É necessário que a lei esteja em vigor.

    Segunda indagação: "É possível aplicar a lei mais benéfica ao réu no período de vacatio legis?"

    Rogério Greco afirma que é possível aplicar a lei benéfica durante o período de vacatio legis. O professor Cleber Masson discorda do posicionamento de Rogério Greco acerca do tema.

    Fonte G7 Jurídico

  • CERTA ! Que pegadinha maldosa!

    ok , mas para Procurador , faz sentido ......

  • Umas das questões mais maldosas que eu já vi na vida, mas também é para procurador. Segue o jogo!!!

  • Caraca! Muito boa a questão! Quando marquei errado e confirmei eu lembrei na hora "PUTZ O PERÍODO DE VACÂNCIA!!!" Melhor errar aqui do que na prova! #PRFPERTENCEREI

  • kkkkkkk oushe

  • Essa entrou para o "rol da fama, das pegadinhas cespe"

  • Esse pagadinha vai ser boa pra cair na PCDF

  • Onde q vcs viram na questão a vacatio legis?
  • Pegadinha miserável ! E, cá estou eu prestando atenção nas datas e analisando o fato de ser um crime permanente !

  • a maioria da vacatio legis é 45 dias. aí já da pra matar a questao.

  • capiroto passou por aqui

  • Conforme a súmula 711 do STF:

    "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou permanência". A nova lei em comento se encontrava em vacatio legis (90 dia), só possuindo vigência depois do sequestro realizado por Jonas.

  • Acertei mas só depois percebi a pegadinha do CESPE KKKK

  • A danada da vacatio legis!

  • CERTA, POIS: Segundo o art. 118 do Estatuto do Idoso, esta lei entra em vigor decorridos 90 dias da sua publicação (1/10/2003). VACATIO LEGIS

    EMBORA

    Conforme a súmula 711 do STF:

    "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou permanência". A nova lei em comento se encontrava em vacatio legis (90 dia), só possuindo vigência depois do sequestro realizado por Jonas.

  • CERTA, POIS: Segundo o art. 118 do Estatuto do Idoso, esta lei entra em vigor decorridos 90 dias da sua publicação (1/10/2003). VACATIO LEGIS

    EMBORA

    Conforme a súmula 711 do STF:

    "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou permanência". A nova lei em comento se encontrava em vacatio legis (90 dia), só possuindo vigência depois do sequestro realizado por Jonas.

  • Questão maldosa, mal intencionada, pois, é um tipo de questão com pegadinha onde o candidato tinha que saber que o Estatuto do isoso teve uma vacatio leges de 90 dias. É o tipo de questão que não quer medir se o candidato tem conhecimento jurídio ou não e sim quer eliminá-lo fazendo cair em pegadinha. Espero que esse examinador que fez essa questão não seja mais convidado para participar da banca.

     

  • "Teria sido melhor ir ver o filme do Pelé."

  • nem queria ser procurador mesmo!

  • Quem acertou, nem sabe o porque q acertou!!!

  • Nossa, fui seco pra marcar.

  • A questão é maldosa, mas serve de alerta para futuras questões. A CESPE poderá trazer uma lei e falar que está em vacatio legis, e fazer a mesma pergunta. Fiquem atentos.

  • EXATO.

    ___________

    Questão difícil, porém de fácil entendimento...

    De acordo com a Súmula 711 do STF: A Lei penal mais Grave aplica-se somente ao crime continuado ou permanente, caso sua vigência for anterior à cessação da continuidade ou permanência.

    Ou seja, a questão afirma que Jonas não poderia sofrer a pena qualificadora, uma vez que a circunstância do aumento de pena veio após o crime por ele cometido. E está correto, porque a súmula é clara quando diz que só será aplicada a pena mais grave caso a vigência for anterior e não após à cessação do crime continuado.

    ____________________________________

    Portanto, Gabarito: Certo.

    ...

    BONS ESTUDOS!

  • Até agora, essa é a questão mais cabulosa que já vi.

  • questão correta> Para acertar a questão é necessário saber que a qualificadora introduzida no estatuto do idoso só passou a viger 90 dias após sua publicação.

    Observe o entendimento do stf:  A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • Caros leitores, há de se observar que podemos inferir à questão o Tempo do Crime - Teoria da Atividade, pois ele realizou o crime 8/9/2003, já o resultado não se importava mais(13/10/2003), ou seja, ele foi punido com a lei em vigor na época(sem a qualificadora).

  • Em 28/01/21 às 09:06, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 07/01/21 às 16:34, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 24/09/20 às 01:04, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 14/01/20 às 15:43, você respondeu a opção E. Você errou!

    Nunca quis ser procurador!

  • QUESTÃO TODA ENROLADA...EU SOU MAIS AINDA !! FUI

  • Essa foi cruel.

  • que questão enrolada do caraca...

  • "Quem acertou errou; Quem errou acertou"

    O dendroclasta que tá comentando esse tipo de coisa devia ao menos ver o comentário do professor, a questão tá corretíssima.

  • A QUESTÃO FALOU EM IRRETROATIVIDADES QUERENDO FALAR SOBRE VACATIO LEGIS...

    QUESTÃO QUE NOS FAZ AGUÇAR O SENTIDO DE JULGAMENTO PARA ASSERTIVAS DESTA NATUREZA.

    AINDA ASSIM NÃO HÁ A PERMANÊNCIA, VISTO QUE O CRIME NÃO ESTÁ MAIS EM EXECUSSÃO..

    LOGO, O MOTIVO REAL SERIA A CESSAÇÃO DA PERMANÊNCIA E NÃO O VACATIO LEGIS..

    GALERA DO DIREITO COMETA AÍ, ESPERO TER CONTRIBUÍDO!!

  • A QUESTÃO FALOU EM IRRETROATIVIDADES QUERENDO FALAR SOBRE VACATIO LEGIS...

    QUESTÃO QUE NOS FAZ AGUÇAR O SENTIDO DE JULGAMENTO PARA ASSERTIVAS DESTA NATUREZA.

    AINDA ASSIM NÃO HÁ A PERMANÊNCIA, VISTO QUE O CRIME NÃO ESTÁ MAIS EM EXECUSSÃO..

    LOGO, O MOTIVO REAL SERIA A CESSAÇÃO DA PERMANÊNCIA E NÃO O VACATIO LEGIS..

    GALERA DO DIREITO COMETA AÍ, ESPERO TER CONTRIBUÍDO!!

  • Questão que bota muita gente pra mamar....kkkkkkkkkkk

  • Caraca, que questão fdp. Deve ter pego muita gente, além de mim!! kkk

  • Que massa!

    Errei por que ainda não estudei o estatuto do idoso e também não sabia que tem lei que não entra em vigor na publicação.

    Então, questão errada pelo seguinte:

    Crimes permanentes se aplica a lei vigente na época da cessação da continuidade ou permanência.

    Então, se no estatuto do idoso leva 90 dias após a publicação da lei para a entrada em vigor, a lei não será aplicado ao caso da questão.

    Questão boa..

  • Errei ontem, acertei hoje

    errarei semana que vem

  • Luiz claudio , concordo plenamente. kkkkkkkkkkkk. (cada K é uma lagrima). kkk
  • CAI QUE NEM PATO, AFF!

  • CESPE, você atingiu 100% da minha paciência .....

    cobrar prazo de vigência é um absurdo sem precedentes

  • pqp, terceira vez que erro essa questão do car@ii. Só nao desisto pq sou pobre!

    :/

  • Eu to sem acreditar nessa questão. Cespe, não me faz te odiar!!! Risos

  • Essa acho que o examinador só descobriu isso depois dos recursos, rsrsr..

  • cobrar prazo de vigencia do estatuto do idoso?? e o pior é o filtro... não deveria estar com o filtro de princípios, e sim dessa lei específica

  • Até agora a questão que vi no QC com maior % de erro. 65%

  • ERREI PORQUE FOQUEI QUE AO TEMPO DO DELITO O AUTOR ERA MENOR, POR ISSO NÃO CABIA CONDENAÇÃO, FOI ATO INFRACIONÁRIO ANALOGO AO CRIME, FAZER O QUÊ; ESTUDA QUE DOI MENOS.

  • A vacatio legis do Estatatuo do Idoso começou a vigorar 90 dias após ser promulgada. Logo, o sequestrador não poderia receber pena mais grave pois se o sequestro findou em 13 de outubro de 2003 e o Estatuto do Idoso foi promulgado em outubro de 2003, a vigência começaria, então, no mês de janeiro de 2004. Logo, o sequestrador não poderia receber a pena cominada no Estatuto do Idoso.

  • Cai que nem pato
  • Questão de direito civil e não de direito penal. Ademais, não há possibilidade de gravar todas as vacatio legis, pois algumas leis entram em vigor na data da publicação que geralmente é um dia após a data que consta na lei, outras entram 45 dias após a publicação quando a lei for omissa e, por fim, outras entram em vigor com datas aleatórias, como foi o caso do código civil de 2002 que passou a vigorar após um ano de sua publicação.

    Veja o exemplo: a lei que instituiu o Código Civil. Note a data do diário é de 11 de janeiro de 2002.

    O art. 2.044 desta lei diz o seguinte: “Este Código entrará em vigor 1 (um) ano após a sua publicação”. Assim, esse código passou a vigorar em outro momento que não o da publicação, ou seja, um ano depois.

    Essa questão não mede conhecimento, foi feita pra errar. Desse jeito eu faço questão que até o examinador vai errar.

  • Quem estuda errou essa!

  • Quem acertou, errou. ROUSSEFF, Dilma. kkkkkkkkkkk

    Só acertou quem não entendia a matéria e chutou, pq não é possível que a pessoa sabia a Vacatio Legis do Estatuto do idoso. kkkkkkk

    Banca tinhosaaaaaa!!!

  • Sequestro é crime permanente.

    A lei entrou em vigor dia 01/10/2003,

    a vítima ficou no cativeiro até o dia 13/10/2003,

    Logo, quando a lei entrou em vigor ele continuou com o crime após sua entrada em vigor.

    Gabarito: Errado

  • Ja ia xingar.. kkk pq errei mas acertei !

  • Nossa, que susto!

  • Entendo que a questão está mal formulada. O comentario do professor diz que a mesma está certa porque a lei so entrou em vigor 90 dia após o publicação. Daí a questão não menciona tal fato, deixando-nos a entender que ela entrou em vigor na data da publicação, dia 01/10/2003.

  • Essa foi demais até pra CESPE: decorar o prazo da vacatio de cada lei também????
  • Não precisava decorar prazo, o CESPE não exige isso. Ele deu a data que a lei entrou em vigência e queria saber se poderia ser aplicada em crime permanente(sequestro). Sabe-se que NÃO pode aplicar a mais gravosa.

  • Odeiooooooo essa questãoooo!!!

  • Sou errou a questão quem estuda.

  • Quem estudou, erra a questão. A regra é a aplicação da lei vigente, mesmo que mais gravosa, aos crimes permanentes e continuados.

    O problema da questão é que a lei só entra em vigência 90 dias depois da data mostrada, ou seja, o crime ja se encerrou.

    Relaxem rapaziada, o nível da questão é promotor, quem vai fazer carreiras policiais e errou essa questão é pq ta bem no tema.

  • Questão mais podre que fiz hoje.

  • NOSSSSA, EXAMINADORRRR!!!!! COMO VC É INTELIGENTE!!!! COMO VC É SAGAZ!!!!! UAU!!!!! SUA PEGADINHA FOI MARAVILHOSA, MEDIU REALMENTE O CONHECIMENTO DO CANDIDATO!!!!!

  • A CESPE trolando a galera, mano KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK.

    Eu tbm caí. :(

  • Eu pensei na vacatio, contudo, pensei tb: "não é possível que haja pegadinha nesse sentido".. Errei kkk

  • O engraçado nos comentários é que nego erra e xinga o examinador KKKKKK

  • Questão muito boa, tira o concurseiro da zona de conforto... Eu errei, porém entendi o gabarito da questão.

  • Olá, colegas concurseiros!

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • pqp cespe!!

  • sacanagem essa questão mas gabarito correto


ID
1052737
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O juiz da vara de execuções penais negou ao condenado o direito de receber visita da mãe pelo fato de ela ter sido condenada em sentença transitada em julgado por tentar adentrar o presídio transportando 100 g de maconha na cavidade vaginal. Na época da negativa, ela encontrava-se cumprindo sua pena no regime aberto.

Com referência a essa situação hipotética, julgue os itens que se seguem.

Em situações semelhantes à da hipótese em questão, é permitido ao condenado a quem se negou o direito de receber a visita impugnar a decisão por meio de agravo em execução, devendo o tribunal afastar a restrição, pois ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei que o obrigue.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito inicialmente considerado CORRETO.

    Justificativa da Banca para a alteração: 

    O tema tratado no item é controverso na jurisprudência. Por esse motivo, opta-se por sua anulação. 

  • "TJ-DF - Recurso de Agravo. RAG 20150020199944 (TJ-DF).

    Data de publicação: 14/10/2015.

    Ementa: RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITAS. COMPANHEIRA. CONDENADA CRIMINALMENTE. EM CUMPRIMENTO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. O direito do apenado de recebervisitas não tem caráter absoluto ou irrestrito. Diante da análise do caso concreto, pode ser suspenso ou restringido, nos termos do art. 41, inc. X e parágrafo único, da Lei nº 7.210/1984. A condenação da companheira do apenado ao cumprimento de pena em razão da prática de crime, mesmo que tenha sido determinada a substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos, constitui em impedimento para o exercício do direito de visita em estabelecimento prisional, porque nessa condição não há o gozo da plenitude dos direitos. Recurso conhecido e desprovido.”


  • O direito de visita pode sofrer limitações, diante das peculiaridades do caso concreto.

    O direito do preso de receber visitas, assegurado pelo art. 41, X, da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/1.984), não é absoluto e deve ser sopesado, de acordo com a situação específica vivenciada no

    caso concreto, em conjunto com outros princípios, dentre os quais o que visa a garantir a disciplina e a segurança dentro dos estabelecimentos prisionais.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 1602725/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 20/10/2020.

  • O direito de visita pode sofrer limitações, diante das peculiaridades do caso concreto.

    O direito do preso de receber visitas, assegurado pelo art. 41, X, da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/1.984), não é absoluto e deve ser sopesado, de acordo com a situação específica vivenciada no

    caso concreto, em conjunto com outros princípios, dentre os quais o que visa a garantir a disciplina e a segurança dentro dos estabelecimentos prisionais.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 1602725/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 20/10/2020.


ID
1078735
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O art. 203 do Código Penal incrimina a conduta de frus- tração fraudulenta ou violenta de direito assegurado pela legislação trabalhista. Segundo Heleno Fragoso, trata-se de disposição legal excessiva e desnecessária, pois os direitos que visa a proteger já encontram nas leis trabalhistas eficiente ‘remedium juris’ (apud FRAGOSO, Christiano. Repressão penal da greve: uma experiência antidemocrática. 1. ed. São Paulo: IBCCrim, 2009, p. 448).

A crítica do mestre em referência tem por fundamento mais direto a ideia de;

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "B"

    A questão em análise está relacionada ao princípio da fragmentariedade, o qual é consequência da intervenção mínima e adequação social, uma vez que nele se busca a fragmentação do direito, ou seja, diante de tantas violações e transgressões seleciona-se aquela considerada mais importante e de maior necessidade.

  • A norma penal tem caráter subsidiário ante ao princípio da intervenção mínima e somente atua quando ocorre o fracasso das demais esferas e, ainda, quando há relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado, sendo esse, seu caráter fragmentário. 

    Avante! 

  • Eu acho que a resposta ideal seria "subsidiariedade", sobretudo considerando as diferenças entre fragmentariedade e subsidiariedade acima mencionadas pelos colegas.

  • Letra A.  "A teoria da adequação social, concebida por Hans Welzel, significa que apesar de uma conduta se subsumir ao modelo legal não será considerada típica se for socialmente adequada ou reconhecida, isto é, se estiver de acordo com a ordem social da vida historicamente condicionada". Luiz Regis Prado. Curso de direito penal brasileiro. Parte geral. Vol.1. 3 ed.

    Letra B. Correta. O princípio da fragmentariedade é baseado no ideal de intervenção penal mínima, sendo a criminalização de condutas a última "ratio". O entendimento do autor descrito no enunciado é discutível, porém, ao afirmar que a incriminação é excessiva e desnecessária está se valendo do princípio da fragmentariedade.

    Letra C.  "Nunca se pode interpretar uma lei penal no sentido de que a pena transcende da pessoa que é autora ou partícipe do delito. A pena é uma medida de caráter estritamente pessoal, em virtude de consistir numa ingerência ressocializadora sobre o apenado. Daí que se deve evitar toda consequência da pena que afete a terceiros". Eugênio Zaffaroni. Manual de direito penal brasileiro: parte geral - 5ed.  

    Letra D.  "Segundo o princípio da insignificância, que se revela por inteiro pela sua própria denominação, o direito penal, por sua natureza fragmentária, só vai até onde seja necessário para a proteção do bem jurídico. Não se deve ocupar-se de bagatelas". Francisco Assis Toledo. Princípios básicos de direito penal. Saraiva, p. 133.

    Letra E. O princípio da individualização da pena consiste na exigência entre entre uma estreita correspondência entre a responsabilização da conduta do agente e a sanção a ser aplicada, de maneira que a pena atinja as suas finalidades de repressão e prevenção. assim, a imposição da pena dependeria do juízo individualizado da culpabilidade do agente. Alexandre de Moraes. 4ed.

  • Tenho pra mim que a resposta mais correta seria subsidiariedade, como já anunciou aqui um colega, no sentido de que o direito penal só intervém diante da ineficiência dos outros ramos. Na questão, parece haver alusão ao direito trabalhista, sendo desnecessário tipo penal para tanto. 


  • Princípio da adequação social: esta relacionado a condutas que são aceitas pela sociedade [e que não ofendam a CF], seja pelos costumes, folclore ou cultura, passaram a ser excluídas da esfera penal. ex: furar orelha de criança

    Princípio da Fragmentariedade: O direito penal só deve se ocupar com ofensas realmente graves aos bens jurídicos protegidos

    Princípio da Pessoalidade (ou intranscendência): nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o LIMITE do valor do patrimônio transferido (art. 5, XLV, CF) 


    Princípio da Insignificância (crime de bagatela): princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou não sua não aplicação. Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de certos requisitos, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor).

    Princípio da Individualização: a pena do infrator deverá ser individualizada, garantindo que as penas não sejam impostas sem a consideração de características do agente e da forma pela qual o crime foi realizado.


  • Resta-nos claro na questão que, em virtude de o autor estar descontente com a previsão do Art 203 do CP, por, justificadamente, trazer relação estreita com o direito trabalhista, a relação que se trata aí é de fragmentariedade, visto que o est atuto repressor pátrio deve se ocupar com as condutas realmente relevantes. Quando o autor fala que a tipificação é "desnecessária" ratifica-se o caráter fragmentário do direito penal pois, em uma analise sumária, houve excesso na tipificação penal de conduta a ser protegida por outro diploma legal(trabalhista) e que assim o é.

  • O mais acertado seria ofensa ao princípio da subsidiariedade, eis que se trata de hipótese abstrata. O princípio da fragmentariedade analisa a aplicação da norma penal em seu aspecto concreto.

  • Em um primeiro momento, parece que a afirmação seria melhor fundamentada no princípio da subsidiariedade, mas eu entendo que o princípio da fragmentariedade, por ser analisado no plano abstrato, é a melhor resposta, porquanto se analisa uma possibilidade de revogação de norma penal incriminadora. Ocorre o que se chama de fragmentariedade às avessas.

  • FRAGMENTARIEDADE 

    Estabelece que nem todos os fatos considerados ilícitos pelo Direito devem ser considerados como INFRAÇÃO PENAL, mas somente aqueles que atentem contra bens jurídicos EXTREMAMENTE RELEVANTES. Ou seja, o Direito Penal só deve tutelar bens jurídicos de grande relevância social. (Estratégia Concursos).

    No texto, o autor considera a "Repressão penal a greve" como "disposição legal excessiva e desnecessária", portanto, trata-se do principio da fragmentariedade.

  • “O caráter fragmentário do Direito Penal significa, em síntese, que uma vez escolhidos aqueles bens fundamentais, comprovada a lesividade e a inadequação das condutas que os ofendem, esses bens passarão a fazer parte de uma pequena parcela que é protegida pelo Direito Penal, originando-se, assim, a sua fragmentariedade.”

    O direito penal não resolve questões que outro ramo do direito pode resolver assim não se faz sentido que o direito penal venha intervir, e analisando de fato o que foi descrito acima é que o art.203 se trata do direito trabalhista, sendo desnecessário tipo penal para tanto. 

  • Mais correto seria dizer SUBSIDIARIEDADE

  • "O art. 203 do Código Penal incrimina a conduta de frustração fraudulenta ou violenta de direito assegurado pela legislação trabalhista. Segundo Heleno Fragoso, trata-se de disposição legal excessiva e desnecessária, pois os direitos que visa a proteger já encontram nas leis trabalhistas eficiente ‘remedium juris’ "

    Autor critica que pelo princípio da fragmentariedade o direito penal tem caráter fragmentário, ou seja, não protege apenas um bem, mas vários bens juridicos. Ele se contrapõe quando cita que tais direitos já são tratados em legislação trabalhista, sendo desnecessário o tratamento pelo código penal.

     

  • Princípios relacionados com a missão do direito penal:

    I - Exclusiva proteção dos bens jurídicos;

    II -  Princípio da intervenção mínima: princípio limitador do direito penal. Apresenta DUAS  caracteristicas:

    A) SUBSIDIARIEDADE: Significa que a atuação do Direito Penal, na proteção dos bens jurídicos, fica condicionado ao fracasso das demais esferas de controle. É dizer, o Direito Penal só atua depois que todos os ramos do direito fracassarem na proteção de determinado bem jurídico;

    B) FRAGMENTARIEDADE: O Direito Penal deve observar somente os casos de lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.

    Penso que seria mais correto se houvesse a assetiva com o caráter SUBSIDIÁRIO do princípio da intervenção mínima. Isso porque o citado autor afirma ser desnecessária a intervenção do direito penal, na medida em que o direito do trabalho já dispõe de mecanismos eficazes para tutelar aquele bem jurídico.

     

  • O caráter fragmentário do direito penal decorre do princípio da intervenção mínima, em que preceitua que nem todas as condutas ou bens jurídicos são protegidos ou tutelados pelo ordenamento penal, mas apenas um pequeno fragmento dessas condutas ou bens jurídicos, quais sejam, os considerados mais elementares e indispensáveis ao harmonioso convívio social.  

    No caso em tela, há nítida desnecessidade de tipificação da conduta descrida, pois o próprio ordenamento trabalhista já traz em seu bojo, proteção de modo suficiente a tutelar os interesses do obreiro.

    Gabarito letra “B”

  • LETRA B 

    Uma vez que a conduta já é punida , com base no princípio da intervenção mínima , o Direito penal não pode cuidar de tal fragmento - uma vez que já existe punição anterior para a conduta .( Corrolário à intervenção , o caráter fragmentário é violado ) 

  • Gabarito B

     

    Princípio da Fragmentariedade

    ---> Decorre do princípio da intervenção mínima, baseia-se no caráter seletivo do Direito Penal, isto é, seu objetivo é proteger os bens jurídicos mais relevantes e necessários para a sobrevivência da sociedade. 

  • Princípio da fragmetariedade: Nem todos os fatos ilícitos são infrações penais. 

  • Se tivesse subsidiariedade erraria com força.

  • GABARITO B

     

     

    Princípio da Fragmentariedade diz que o Direito Penal protege apenas os bens mais relevantes. Não protege todos os bens disponíveis, mas apenas um fragmento deles.

     

    bons estudos

  • Gab B

     

    Princípio da Fragmentariedade do Direito Penal

     

    O Direito penal deve tutelar o bens jurídicos extremamente relevantes, ou seja, não deve se preocupar com bens jurídicos de menor relevo.

  • Não seria subsidiariedade?

  •  10. O art. 203 do Código Penal incrimina a conduta de frus- tração fraudulenta ou violenta de direito assegurado pela legislação trabalhista. Segundo Heleno Fragoso, trata-se de disposição legal excessiva e desnecessária, pois os direitos que visa a proteger já encontram nas leis trabalhistas eficiente ‘remedium juris’ (apud FRAGOSO, Christiano. Repressão penal da greve: uma experiência antidemocrática. 1. ed. São Paulo: IBCCrim, 2009, p. 448). A crítica do mestre em referência tem por fundamento mais direto a ideia de;

    Princípio da Fragmentariedade: o direito penal só deve se ocupar com ofensas realmente graves aos bens jurídicos protegidos.

  • Por exclusão, mas acredito ser Subsidiariedade o mais correto.

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  • O princípio da fragmentariedade é instrumento de materialização da intervenção mínima e dispõe que o direito penal não deve cuidar de todos os bens, notadamente quando já houver penalidade cível ou administrativa tratando da matéria.

  • O princípio da fragmentariedade exige do dt penal venha a proteger apenas os direitos que não estão sendo devidamente protegidos pelos outros ramos do direito.

ID
1082044
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao conceito de crime, à lei penal no tempo e aos demais institutos previstos na parte geral do Código Penal, julgue os itens seguintes.

O princípio da ultratividade da lei penal refere-se à aplicação da lei mais benéfica para fatos ocorridos antes e depois de sua vigência.

Alternativas
Comentários
  • Errado!!!

    Esse é o princípio da EXTRATIVIDADE!!!


    a ultratividade apenas é aplicada posteriormente a sua vigencia 

  • a regra da lei penal e para disciplinar os fatos que ocorreram durante a sua vigência, a essa caracteristica da-se o nome de atividade.

    agora a extratividade e a possibilidade da lei penal, mesmo revogada, ter a sua incidência normativa observada, bem como alcancar fatos praticados antes da sua vigencia. Teremos assim tanto a ultratividade como a retroatividade da lei. Por exemplo, se A comete um crime e na data do seu julgamento, esta em vigor a lei B, que revogou a lei A, que era mais benefica, deve-se aplicar a lei penal A, por ser mais benéfica, ou seja, por possuir ultratividade. Por outro lado, se a lei B for mais benéfica, essa será utilizada no lugar da lei A, por ser mais benéfica, então a lei B ira retroagir para beneficiar o reu.

  • O período entre a vigência e a revogação de lei chama-se ATIVIDADE.

    Retroatividade: Aplicação da lei em período anterior à sua vigência.

    Ultratividade: Aplicação da lei após a sua revogação.

     Toda vez que a lei penal age na retroatividade ou Ultratividade ela estará agindo na sua EXTRATIVIDADE. Somente se fala em retroatividade da lei penal em casos de benefício do réu.

  • QUESTÃO ERRADA.

    "[...] A regra é a ATIVIDADE da lei penal (aplicação apenas durante seu período de vigência), pois uma lei só pode ter eficácia enquanto existir.

    A EXCEÇÃO é a EXTRA-ATIVIDADE da lei penal mais benéfica, que comporta duas espécies: RETROATIVIDADE e a ULTRA-ATIVIDADE (a lei é aplicada posteriormente ao fim de sua vigência)".


  • Ultratividade significa a aplicação da lei mesmo depois de revogada aos fatos praticados DURANTE a sua vigência. 


  • Princípio da Ultratividade do Direito Penal: significa a aplicação da lei mesmo depois de revogada aos fatos praticados DURANTE a sua vigência.

    A regra é a ATIVIDADE da lei penal (aplicação apenas durante seu período de vigência), pois uma lei só pode ter eficácia enquanto existir.

    A EXCEÇÃO é a EXTRATIVIDADE da lei penal mais benéfica, que comporta duas espécies: RETROATIVIDADE e a ULTRATIVIDADE (a lei é aplicada posteriormente ao fim de sua vigência, dede que os fatos tenham sido praticados DURANTE nos limites de sua vigência).



  • Diz-se que uma lei é ultrativa quando é aplicada posteriormente ao fim de sua vigência.  

  • Extratividade - Gênero; 

    Espécies:

    I - Ultrativadade. 

    II - Retroatividade. 

  • QUESTÃO: (erros em vermelho) --> O princípio da ultratividade da lei penal refere-se à aplicação da lei mais benéfica para fatos ocorridos antes e depois de sua vigência.

     

    Extratividade:

    ---> Ultrativadade:  fenômeno pelo qual uma norma jurídica é aplicada a fato ocorrido após/depois a sua revogação 

    ---> Retroatividade: fenômeno pelo qual uma norma jurídica é aplicada a fato ocorrido antes do início de sua vigência.

  • A regra quanto à aplicação da lei penal é a atividade da lei penal, o que significa que a lei penal se aplica aos fatos ocorridos durante a sua vigência.

    Excepcionando essa regra, há a extratividade, que se divide em retroatividade e ultratividade.

    A retroatividade é a aplicação retroativa da lei penal, e ocorre sempre que esta, de alguma forma, beneficia o acusado, nos termos do artigo 2º do CP:

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.    
    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 

    Já a ultratividade é a aplicação da lei penal para frente. É o caso da lei excepcional ou temporária:

    Lei excepcional ou temporária
    Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    Gabarito do Professor: ERRADA

  • O princípio da ultratividade da lei penal refere-se à aplicação da lei mais benéfica para fatos ocorridos antes e depois de sua vigência. (E)

     

    obs) Existe o principio da atiidade da lei: Diz que a lei penal, assim como qualquer lei, somente produz efeitos da sua entrada em vigor até a sua revogaçao (regra)

    *mais existe também a EXTRATIVIDADE que se subdivide em : RETROATIVIDADE e ULTRATIVIDADE.

     

    Princípio da Retroatividade: diz que a lei penal pode retroagir em apenas uma situaçao, quando a lei trazer benefícios ao réu, qualquer que seja irá retroagir. mas no caso de sentença ja transitada em julgado segundo a Súmula nº 611 do STF - Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de leis mais  benigna.podendo retroagir ou nao.

     

    Princípio da Ultratividade: Diz que a lei penal quando entra em vigor pode retroagir em beneficio do réu (produzindo efeitos em situaçoes passadas), produz efeitos durante a sua vigencia como lei, e após sua revogaçao no caso de superveniencia de lei mais gravosa, pode continuar produindo efeitos(situaçoes futuras). pois aqui no casso a lei nova estabelece uma situaçao mais gravosa ao réu, nao podendo retroagir.

     

    A questao está equivocada. O certo seria dizer que o principio da Ultratividade refere-se a aplicaçao da lei penal mais benéfica antes e depois de sua revogaçao, e nao de sua vigencia

     

    #DEUSNOCOMANDO!!!

  • GABARITO: ERRADA

    COMENTÁRIOS: O período entre a vigência e a revogação de lei chama-se ATIVIDADE.

    Retroatividade: Aplicação da lei em período anterior à sua vigência. Ultratividade: Aplicação da lei após a sua revogação.

     

    Toda vez que a lei penal age na retroatividade ou ultratividade ela estará agindo na sua EXTRATIVIDADE. Se fala em retroatividade da lei penal em casos de benefício do réu.

     

    FONTE: Prof.: Pedro Ivo, Ponto dos Concursos

  • RÉU  --- Retroatividade - Extratividade - Ultratividade  //Retro- Retroage, vai para atrás/ Ultra- Vai para frente  Extra fica no meio e comporta os dois. Faça um mapa mental disso: Pegue papel e caneta , escreva RÉU e rabisque setinha para frente e setinha para trás. É bem tosco e mobral ,mas foi assim que decorei isso. Faça uma vez e nunca mais esqueça...Mas, aqui vai o comentário do Ponto: " Extratividade: é a incidência de uma lei fora do seu período de vigência. Se atinge atos anteriores à sua entrada em vigor, atribui-se o nome retroatividade. Diferentemente, caso produza efeitos após sua revogação, dá- se o nome de ultratividade. " 
     

  • A regra quanto à aplicação da lei penal é a atividade da lei penal, o que significa que a lei penal se aplica aos fatos ocorridos durante a sua vigência.

    Excepcionando essa regra, há a extratividade, que se divide em retroatividade e ultratividade. 

    A retroatividade é a aplicação retroativa da lei penal, e ocorre sempre que esta, de alguma forma, beneficia o acusado, nos termos do artigo 2º do CP:

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.    
    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 

    Já a ultratividade é a aplicação da lei penal para frente. É o caso da lei excepcional ou temporária:

    Lei excepcional ou temporária
    Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. 
     

  • O princípio da ultratividade da lei penal refere-se à aplicação da lei mais benéfica para fatos ocorridos antes e depois de sua vigência.

    O princípio correto seria o da EXTRA-ATIVIDADE PENAL.

    todavia, a redaão da questão erra, também, no conceito de ultratividade, vejamos: 

    Para que o conceito de ultratividade estivesse correto deveriamos excluir o erro que se encontra em ANTES DE SUA VIGÊNCIA.

    Pela regra do tempus regit actum aplica-se a lei em vigor no momento em que o fato foi praticado. Assim a lei da data da conduta se projetará para FRENTE, ou seja, será esta a lei aplicada na sentença. 

    Quando a questão fala em depois de sua vigência ela trata da RETROATIVIDADE, pois esta sim é utilizada para alcançar fato praticado antes da vigência da lei revogadora desde que BENÉFICA. 

  • a luta continua

  • resp: ERRADO

    EXTRATIVIDADE:

    1) ULTRATIVIDADE: Depois

    2) RETROATIVIDADE: Antes

  • Que questão cabulosa, sai muito da normalidade do assunto. porém muito interessante.

  • ultratividade > lei revogada mais ainda pode ser utilizada para fato ilícito cometido no período em que tal lei funcionava. O erro esta em depois de sua vigencia sendo que o correto é durante sua vigencia .

  • GABARITO ERRADO

    A lei penal pratica extra-atividade, gênero que se divide em duas espécies:

    Retroatividade - quando a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. Aplica-se aos fatos ocorridos antes da sua vigência.

    Ultra-atividade - quando a lei mesmo revogada continua surtindo seus efeitos em beneficio do réu, ou seja, aplica-se aos fatos ocorridos durante a sua vigência.

    "A repetição com correção até a exaustão leva a perfeição".

  • GABARITO ERRADO

    EXTRATIVIDD: P/ frente(Ultratividd) e p/ trás(Retroatividd ).

  • EXTRA-ATIVIDADE: Aplicação da lei penal mais benéfica para fatos ocorrido antes e depois da sua vigência. (retroatividade+ultratividade).

    RETROATIVIDADE: Aplicação da lei em período anterior à sua vigência.

    ULTRA-ATIVIDADE: Quando a lei é aplicada posteriormente ao fim de sua vigência a um fato cometido ao período de sua vigência.

  • Extra-atividade: Possibilidade da Lei se movimentar no tempo (para beneficiar o réu).

    É gênero do qual são espécies:

    Ultra-atividade: possibilidade de aplicação de Lei já revogada.

    Retroatividae: Capacidade que a Lei tem de ser aplicada a fatos praticados antes da sua vigência.

  • No que diz respeito ao tema lei penal no tempo, a regra é a aplicação da lei apenas durante o seu período de vigência; a exceção é a extra atividade da lei penal mais benéfica, que comporta duas espécies: a retroatividade e a ultratividade.

     1- ATIVIDADE: quando a lei vigente se aplica aos fatos ocorridos durante a sua vigência (regra).

     2- EXTRA-ATIVIDADE: quando a lei se movimenta no tempo. ocorridos antes e depois de sua vigência. (CASO DA QUESTÃO)

    Tem duas espécies

     2.1 RETROATIVIDADE: A lei penal aplica-se a fatos ocorridos ANTES da sua vigência. Ex: Lei penal benéfica.

     2.2 ULTRA-ATIVIDADE: A lei penal JÁ REVOGADA aplica-se aos fatos ocorridos durante a sua vigência

    gab:E

  • errado, está se referindo a extratividade

  • errado, está se referindo a extratividade

  • errado, está se referindo a extratividade

  • Errada.

    Retroatividade - ex-tunc

    Ultraatividade - ex-nunc

    Extra atividade - vai lá pra frente vai lá para trás. lembre da rede de balanço.

  • "O princípio da ultratividade da lei penal refere-se à aplicação da lei mais benéfica para fatos ocorridos antes e depois de sua vigência."

    ERRADO

    Princípio da ULTRATIVIDADE: Aplica-se a lei revogada aos fatos praticados ao tempo de sua vigência. (Nos casos que lei for mais benéfica ao réu; ou nos casos de LEIS TEMPORÁRIAS e EXCEPCIONAIS)

  • Ultrativadade:  fenômeno pelo qual uma norma jurídica é aplicada a fato ocorrido após/depois a sua revogação. 

  • O princípio da ultratividade da lei penal refere-se à aplicação da lei mais benéfica para fatos ocorridos antes de sua vigência.

  • EXTRATIVIDADE -- "REDE DE BALANÇO" - PARA FRENTE E PARA TRÁS

  • Ultratividade: Ex Nunc

  • Ultratividade- aplica-se a lei revogada aos fatos praticados ao tempo de sua vigência, desde que seja ela mais benéfica ao réu do que a lei revogadora.

  • Ultratividade de lei - lei nova é maléfica, logo, a antiga possui ultratividade.

    Retroatividade de lei benéfica - nova lei melhor para o réu .

  • Não confundam: EXTRATIVIDADE

ID
1082122
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dentre as ideias estruturantes ou princípios abaixo, todos especialmente importantes ao direito penal brasileiro, NÃO tem expressa e literal disposição constitucional o da

Alternativas
Comentários
  • letra B

    legalidade - art 5,II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

    individualização - art 5, XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

    a) privação ou restrição da liberdade;

    b) perda de bens;

    c) multa;

    d) prestação social alternativa;

    e) suspensão ou interdição de direitos;

    pessoalidade - art 5, XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

    dignidade da pessoa humana - art 1,III - a dignidade da pessoa humana;


  • Resposta:
    B

    O princípio da proporcionalidade não foi adotado
    expressamente na CF, porém decorre de outros princípios que integram a
    Constituição Federal. Legalidade (art. 5°, XXXIX); Individualização da pena
    (art. 5°, XLVI); Pessoalidade (art. 5°, XLV) e Dignidade da pessoa humana (art.
    1°, III).



     

  • O princípio da proporcionalidade e também da razoabilidade não estão expressos na CF/88  e sim estão implícitos em um rol exemplificativo que também contempla: Segurança Jurídica, Ampla Defesa, Supremacia do interesse público e auto-tutela.

  • Não entendi a pergunta referente a porque está questão está incluída em Direito Penal. 

    Nem todos os principios norteadores do Direito Penal estão regrados por lei, portanto devem ser estudados em seu ramo especifico.

  • Em outras palavras,a pergunta foi '' Qual dos princípios abaixo é doutrinário ? ''

  • Na verdade não Saulo Carvalho. A questão pergunta qual desses princípios não está previsto na Constituição. O princípio da proporcionalidade não é exclusivamente doutrinário, visto que encontra previsão legal em algumas leis do ordenamento jurídico.

  • (MNEMÔNICO QUE TALVEZ PODERÁ AJUDAR)
    * Princípios Constitucionais do Direito Penal -> L I L I P
    Legalidade

    Individualização da pena

    Limitação das penas ou Humanidade das penas

    Intrancedência das penas

    Presunção de inocência

  • As alternativas A, C, D e E estão INCORRETAS, pois tais princípios têm previsão constitucional expressa:

    A) legalidade - artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal:

    XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

    C) individualização - artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal:

    XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

    a) privação ou restrição da liberdade;

    b) perda de bens;

    c) multa;

    d) prestação social alternativa;

    e) suspensão ou interdição de direitos;

    D) pessoalidade - artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal:

    XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

    E) dignidade humana - artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal:

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    I - a soberania;

    II - a cidadania

    III - a dignidade da pessoa humana;

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

    V - o pluralismo político.

    Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

    A alternativa B está CORRETA, pois o princípio da proporcionalidade é o único que não tem previsão constitucional expressa.

    Conforme leciona Cleber Masson, de acordo com o princípio da proporcionalidade, também conhecido como princípio da razoabilidade ou da convivência das liberdades públicas, a criação de tipos penais incriminadores deve constituir-se em atividade vantajosa para os membros da sociedade, eis que impõe um ônus a todos os cidadãos, decorrente da ameação de punição que a eles acarreta. Sua origem normativa remonta aos itens 20 e 21 da Magna Carta do Rei João sem Terra, de 1215.

    Nos moldes atuais, foi desenvolvido inicialmente na Alemanha, sob inspiração de pensamentos jusnaturalistas e iluministas, com os quais se afirmaram as ideias de que a limitação da liberdade individual só se justifica para a concretização de interesses coletivos superiores.

    O princípio da proporcionalidade possui três destinatários: o legislador (proporcionalidade abstrata), o juiz da ação penal (proporcionalidade concreta), e os órgãos da execução penal (proporcionalidade executória).

    Na proporcionalidade abstrata (ou legislativa), são eleitas as penas mais apropriadas para cada infração penal (seleção qualitativa), bem como as respectivas graduações - mínimo e máximo (seleção quantitativa). Na proporcionalidade concreta (ou judicial), orienta-se o magistrado no julgamento da ação penal, promovendo a individualização da pena adequada ao caso concreto. Finalmente, na individualização executória (ou administrativa) incidem regras inerentes ao cumprimento da pena, levando-se em conta as condições pessoais e o mérito do condenado.

    Vale destacar que, modernamente, o princípio da proporcionalidade deve ser analisado sobre uma dupla ótica. Inicialmente, constitui-se em proibição ao excesso, pois é vedada a cominação e aplicação de penas em dose exagerada e desnecessária. Se não bastasse, este princípio impede a proteção insuficiente de bens jurídicos, pois não tolera a punição abaixo da medida correta.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B.

  • Bem singela!

  • ALTERNATIVA CORRETA: Letra "B". o princípio da proporcionalidade protege a pessoa humana de intervenção etatal desnecessária e excessiva. Não está expresso no Texto Maior, mas é consagrado implcitamente. E matéria penal, pode ser observado na escolha dos bens jurídicos a serem tutelados penalmente, na insignificância da conduta do agente no caso concreto, no quantum de pena a ser cominado e aplicado, etc.

     

    ALTERNATIVA ERRADA: Letra "A". o princíio da legalidade implica que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, II, CF/88). Isso reflete em matéria penal com maior enfase no que se refere à criação de condutas típicas em que incide o princípio da reserva legal (não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal - art. 5º, XXXIX, CF/88).

     

    ALTERNATIVA ERRADA: Letra "C". pelo princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF/88), o legislador no momento da elaboração da norma deve observar a gravidade da conduta para determinar o quantum de pena a ser cominado, bem como o Juiz deve observar as circunstâncias objetivas e subjetivas do fato em concreto para a aplicação da pena em sentença, bem como para execução da sanção penal de acordo com a personalidade do agente ao longo da execução.

     

    ALTERNATIVA ERRADA: Letra "D". pelo princípio da pessoalidade ou da intranscendência penal nenhuma pena passará da pessoa do condenado (art. 5º, XLV, CF/88).

     

    ALTERNATIVA ERRADA: Letra "E". o princípio da dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República, o que implica dizer que o Estado deve observar e respeitar o home como centro do ordenamento jurídico, de modo que sua atuação deve se pautar na preservação dos direitos da personalidade do cidadão (art 1º, III, CF/88). Em matéria penal, reflete-se, por exemplo, na vedação à cominação, aplicação e execução de penas cruéis.

     

    Fonte: Danilo da Cunha Sousa.

  • O princípio da proporcionalidade e também da razoabilidade NÃO  estão expressos na CF/88  e sim estão implícitos em um rol exemplificativo que também contempla: Segurança Jurídica, Ampla Defesa, Supremacia do interesse público e auto-tutela.

  • A. ERRADO. PREVISÃO: ART. 1º DO CP E 5º, XXXIX, DA CF.

    B. GABARITO. 

    C. ERRADO.  PREVISÃO: ARTS. 5º, XLVI, DA CF E 59 DO CP.

    D. ERRADO. PREVISÃO: ART. 5º, XLV CF.

    E. ERRADO. PREVISÃO: ART. 1º III, DA CF.

     

  • Pra NUNCA MAIS perderem uma dessas!

     

    Princípios penais expressos na CF/88: LILIP

     

    Legalidade

    Individualização da pena

    Limitação ou humanidade das penas

    Intranscendência ou Pessoalidade

    Presunção de inocência

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Dentre os princípios elencados pela questão, apenas o princípio da proporcionalidade não está expressamente previsto na Constituição Federal, embora possa ser extraído de forma implícita.

    Os demais encontram previsão no art. 5º, caput e incisos XLVI, XLV e art. 1º, III da Constituição.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.


  • Nessas horas eu entendo quando dizem que nem Jesus agradou a todos... Explicação perfeita da professora, todas as letras com embasamento constitucional e tem um certo alguém que coloca que não curtiu o comentário... vai entender...

  • GABARITO: B

    O princípio da proporcionalidade é o único que não tem previsão constitucional expressa.

    Conforme leciona Cleber Masson, de acordo com o princípio da proporcionalidade, também conhecido como princípio da razoabilidade ou da convivência das liberdades públicas, a criação de tipos penais incriminadores deve constituir-se em atividade vantajosa para os membros da sociedade, eis que impõe um ônus a todos os cidadãos, decorrente da ameação de punição que a eles acarreta. Sua origem normativa remonta aos itens 20 e 21 da Magna Carta do Rei João sem Terra, de 1215.

    Nos moldes atuais, foi desenvolvido inicialmente na Alemanha, sob inspiração de pensamentos jusnaturalistas e iluministas, com os quais se afirmaram as ideias de que a limitação da liberdade individual só se justifica para a concretização de interesses coletivos superiores.

    O princípio da proporcionalidade possui três destinatários: o legislador (proporcionalidade abstrata), o juiz da ação penal (proporcionalidade concreta), e os órgãos da execução penal (proporcionalidade executória).

    Na proporcionalidade abstrata (ou legislativa), são eleitas as penas mais apropriadas para cada infração penal (seleção qualitativa), bem como as respectivas graduações - mínimo e máximo (seleção quantitativa).

    Na proporcionalidade concreta (ou judicial), orienta-se o magistrado no julgamento da ação penal, promovendo a individualização da pena adequada ao caso concreto.

    Finalmente, na individualização executória (ou administrativa) incidem regras inerentes ao cumprimento da pena, levando-se em conta as condições pessoais e o mérito do condenado.

    Vale destacar que, modernamente, o princípio da proporcionalidade deve ser analisado sobre uma dupla ótica. Inicialmente, constitui-se em proibição ao excesso, pois é vedada a cominação e aplicação de penas em dose exagerada e desnecessária. Se não bastasse, este princípio impede a proteção insuficiente de bens jurídicos, pois não tolera a punição abaixo da medida correta.

    FONTE: Comentários da Professora do Qconcursos-Andrea Russar Rachel que citou como Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

  • GABARITO: B

     

    a) legalidade. > princípio expresso no Art. 5, II, CF/88

     

    b) proporcionalidade. > NÃO HÁ PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE TAL PRINCÍPIO.

     

    c) individualização. > princípio expresso no Art. 5, XLVI, CF/88

     

    d) pessoalidade. > princípio expresso no Art. 5, XLV, CF/88

     

    e) dignidade humana.  > princípio expresso no Art. 1, III, CF/88

     

     

    Princípios penais expressos na CF/88: LILIP

     

    Legalidade : (Art. 5, II, CF/88)

    Individualização da pena : (Art. 5, XLVI, CF/88)

    Limitação ou humanidade das penas : (Art. 5, XLVI, CF/88)

    Intranscendência ou Pessoalidade : (Art. 5, XLI, CF/88)

    Presunção de inocência : (Art. 5, LVII, CF/88)

     

  • gb b

    pmgoo

  • gb b

    pmgoo

  • Gostei desse esquema

    Princípios penais expressos na CF/88: LILIP

     

    Legalidade : (Art. 5, II, CF/88)

    Individualização da pena : (Art. 5, XLVI, CF/88)

    Limitação ou humanidade das penas : (Art. 5, XLVI, CF/88)

    Intranscendência ou Pessoalidade : (Art. 5, XLI, CF/88)

    Presunção de inocência : (Art. 5, LVII, CF/88)

  • A questão pede para demonstrar qual princípio não está previsto expressamente na CF/88

    a) Legalidade: Previsto no Art. 5º da CF: II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

    b) Proporcionalidade: não há expressamente sua previsão na CF/88

    c) Individualização: Previsto no Art. 5º da CF: XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

    d) Pessoalidade: Previsto no Art. 5º da CF: XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

    e) Dignidade da Pessoa Humana: Previsto no Art. 1º da CF: III - a dignidade da pessoa humana;

  • Dentre os princípios elencados pela questão, apenas o princípio da proporcionalidade não está expressamente previsto na Constituição Federal, embora possa ser extraído de forma implícita. Os demais encontram previsão no art. 5º, caput e incisos XLVI, XLV e art. 1º, III da Constituição.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

  • O princípio da proporcionalidade e também da razoabilidade não estão expressos na CF/88, mas estão expressos no CPC.

  • a) – O princípio da legalidade está elencado no art.5º, XXXIX, da CF.

    b) – Não há previsão legal expressa a respeito do princípio da proporcionalidade no ordenamento jurídico brasileiro.

    c) – O princípio da individualização da pena está expresso no art. 5º, XLVI, da CF.

    d) – O princípio da pessoalidade da pena está expresso no art. 5º, XLV, da CF.

    e) – O princípio da dignidade da pessoa humana está expresso no art. 1º, III, da CF, como um dos fundamentos da República.

    Gabarito: Letra B. 

  • Proibição do excesso e vedação da proteção do insuficiente!

    Abraços!

  • Um salve para quem assim como eu foi direto na "pessoalidade"

  • GABARITO LETRA B

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

    PRINCÍPIOS PENAIS QUE TEM EXPRESSA E LITERAL DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL 

    ARTIGO 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    I - a soberania;

    II - a cidadania

    III - a dignidade da pessoa humana; (=PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA)

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;      

    V - o pluralismo político.

    ======================================================================

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; (=PRINCÍPIO DA LEGALIDADE)

    XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; (=PRINCÍPIO DA PESSOALIDADE)

    XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: (PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA) 

    a) privação ou restrição da liberdade;

    b) perda de bens;

    c) multa;

    d) prestação social alternativa;

    e) suspensão ou interdição de direitos;

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  • Gabarito: B

    Dos princípios elencados na questão, apenas o da Proporcionalidade não está previsto expressamente na CF. Por isso é considerado como princípio implícito. Vamos ver onde os outros princípios se localizam na nossa Carta Magna.

    a) Art. 5º, XXXIX CR;

    b) Princípio Implícito

    c) Art. 5º, XLVI CR;

    d) Art. 5º, XLV CR;

    e) Art. 5º, XLV CR.

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  • a) – O princípio da legalidade está elencado no art.5º, XXXIX, da CF.

    b) – Não há previsão legal expressa a respeito do princípio da proporcionalidade no ordenamento jurídico brasileiro.

    c) – O princípio da individualização da pena está expresso no art. 5º, XLVI, da CF.

    d) – O princípio da pessoalidade da pena está expresso no art. 5º, XLV, da CF.

    e) – O princípio da dignidade da pessoa humana está expresso no art. 1º, III, da CF, como um dos fundamentos da República. 

  • Gabarito B

    Dentre os princípios elencados pela questão, apenas o princípio da proporcionalidade não está expressamente previsto na Constituição Federal, embora possa ser extraído de forma implícita.

    Os demais encontram previsão no art. 5º, caput e incisos XLVI, XLV e art. 1º, III da Constituição.

  • Pessoalidade ou intranscedência!

    Abraços!

  • Não há previsão legal expressa na CF/88 sobre a proporcionalidade.

    Letra D.

  • Não seria intranscendência das penas?


ID
1085218
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante aos princípios constitucionais penais, assinale a opção correta

Alternativas
Comentários
  • C - Correta

    Em contrapartida à proibição do excesso, quando se procura com o princípio da proporcionalidade reduzir ao máximo a arbitrariedade do Estado, há que se preocupar também com a proteção deficiente dos direitos fundamentais.

    Tendo o Estado que proteger um direito fundamental, sua proteção deficiente está proibida, funcionando o exame de proporcionalidade, neste caso, como ferramenta para uma eficácia mínima dos direitos fundamentais.

    Assim, a proporcionalidade, como proibição de proteção deficiente, toma-se como um garantismo positivo.

    Ao contrário do garantismo dito negativo, que luta contra os excessos do Estado, o garantismo positivo luta contra a insuficiência na proteção penal dos direitos fundamentais.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/25822/direito-penal-e-principio-da-proporcionalidade-uma-defesa-dos-direitos-humanos#ixzz2wRq0fqJs

  • a. Em relação ao item a, o STJ e o STF divergem em relação ao entendimento. O STJ afirma que a existência de condições pessoais desfavoráveis, como maus antecedentes, reincidência ou ações penais em curso, não impede a aplicação do princípio da insignificância (HC 250.122). Já o STF:

    E M E N T A HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.REPROVABILIDADE DA CONDUTA. MAUS ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Avalia-se a pertinência do princípio da insignificância, em casos de pequenos furtos, a partir não só do valor do bem subtraído, mas também de outros aspectos relevantes da conduta imputada. Precedentes. 2. O cometimento de apropriação indébita de quantia destinada ao próprio avô do paciente reveste-se de alta reprovabilidade. 3. A existência de maus antecedentes igualmente desaconselha a aplicação do princípio dabagatela. Ressalva de entendimento pessoal da Ministra Relatora. 4. Ordem denegada.


    b. O D. Penal não pode ser um sistema "exaustivo" de proteção aos bens jurídicos diante da dinâmica social em que vivemos. 



  • Como é cediço, o direito penal é o direito da ultima ratio, ou seja, se propõe a proteger os bens jurídicos mais importantes do indivíduo, contrariamente ao que alega a letra B. Observe o principio da fragmentariedade. 

  • 'A outra vertente do princípio da proporcionalidade diz respeito à proibição de proteção deficiente. Quer isso dizer que, se por um lado, não se admite excesso, por outro, não se admite que um direito fundamental seja deficientemente protegido, seja mediante a eliminação de figuras típicas, seja pela cominação de penas que ficam aquém da importância exigida pelo bem que se quer proteger, seja pela aplicação de institutos que beneficiam indevidamente o agente etc.

    Conforme nos esclarece André Estefam (2010, p. 125-126),

    A proibição deficiente consiste em não se permitir uma deficiência na prestação legislativa, de modo a desproteger bens jurídicos fundamentais. Nessa medida, seria patentemente inconstitucional, por afronta à proporcionalidade, lei que pretendesse descriminalizar o aborto.

    Destarte, pode-se concluir com Lenio Streck (2005, p. 180):

    Trata-se de entender, assim, que a proporcionalidade possui uma dupla face: de proteção positiva e de proteção de omissões estatais. Ou seja, a inconstitucionalidade pode ser decorrente de excesso do Estado, caso em que determinado ato é desarrazoado, resultando desproporcional o resultado do sopesamento (Abwägung) entre fins e meios; de outro, a inconstitucionalidade pode advir de proteção insuficiente de um direito fundamental-social, como ocorre quando o Estado abre mão do uso de determinadas sanções penais ou administrativas para proteger determinados bens jurídicos. Este duplo viés do princípio da proporcionalidade decorre da necessária vinculação de todos os atos estatais à materialidade da Constituição, e que tem como consequência a sensível diminuição da discricionaridade (liberdade de conformação) do legislador."


    http://br.monografias.com/trabalhos3/aplicabilidade-principio-insignificancia-contexto-artigo/aplicabilidade-principio-insignificancia-contexto-artigo2.shtml


  • Item E - Errado - Justificativa: Norma penal em branco heterogênea é aquela cujo complemento está em fonte diversa daquela que editou a norma que necessita ser complementada.Existem duas correntes sobre o tema, porém, o entendimento majoritário, é no sentido de que não há ofensa alguma ao princípio da legalidade quando a norma penal em branco prevê aquilo que se denomina núcleo essencial da conduta.Nesse sentido Cezar Roberto Bitencourt, Rogério Sanches e outros.

  • LEI PENAL EM BRANCO EM SENTIDO LATO OU HOMOGÊNEA: o complemento tem a mesma natureza jurídica e provém do mesmo orgão (ex: definição de tesouro no CC , art 1.264, que complementa o art. 169, p. único, I, do CP).

    LEI PENAL EM BRANCO EM SENTIDO ESTRITO OU HETEROGÊNEA:  o complemento tem natureza jurídica diversa e emana de órgão distinto ( lei de drogas complementada pela portaria da ANVISA).

  • Item C

     Uma das vertentes do princípio da proporcionalidade é a proibição de proteção deficiente, por meio da qual se busca impedir um direito fundamental de ser deficientemente protegido, seja mediante a eliminação de figuras típicas, seja pela cominação de penas inferiores à importância exigida pelo bem que se quer proteger


    Não entendi essa última parte do item (grifada), alguém poderia me explicar?

  • Liana, tirando sua dúvida, o princípio da proporcionalidade rechaça (repele), através da proibição de proteção deficiente, o estabelecimento de cominações legais (proporcionalidade em abstrato) e a imposição de penas (proporcionalidade em concreto)  que careçam de relação valorativa com o fato cometido, seja mediante a eliminação de figuras típicas, seja pela cominação de penas inferiores à importância exigida pelo bem que se quer proteger

  • É possível a aplicação do princípio da insignificância para réus reincidentes ou que respondam a outros inquéritos ou ações penais?

    Trata-se de tema ainda polêmico na jurisprudência do STF e do STJ, havendo decisões recentes nos dois sentidos.

    Não deveria, portanto, ser cobrado em provas objetivas. No entanto, em se tratando de concursos, tudo é possível, conforme veremos mais abaixo. Posição que eu penso ser a mais segura para as provas (até o presente momento):

    A existência de circunstâncias de caráter pessoal desfavoráveis, tais como o registro de processos criminais em andamento, a existência de antecedentes criminais ou mesmo eventual reincidência não são óbices, por si só, ao reconhecimento do princípio da insignificância.

    Assim, em tese, é possível aplicar o princípio da insignificância para réus reincidentes ou que respondam a inquéritos ou ações penais. No entanto, existem muitos julgados do STF e do STJ que, no caso concreto, afastam esse princípio pelo fato do réu ser reincidente ou possuir diversos antecedentes de práticas delituosas, o que, segundo alguns Ministros, dá claras demonstrações de ser ele um infrator contumaz e com personalidade voltada à prática delitiva.

    Nesses casos, aplicar o princípio da insignificância seria um verdadeiro incentivo ao descumprimento da norma legal, especialmente tendo em conta aqueles que fazem da criminalidade um meio de vida.

    Desse modo, no caso concreto, a existência de antecedentes pode demonstrar a reprovabilidade e ofensividade da conduta, o que afastaria o princípio da bagatela.

    Fonte:  Principais Julgados do STJ e STF , Márcio André Lopes Cavalcante


    Há várias decisões do STF negando a aplicação para reincidentes como: HC112870 , HC11 0711 , bem como do próprio STJ , AgRg no Hc 190.887.


    Bem como há várias decisões de ambos os tribunais admitindo a aplicação para reincidentes.

    STF: HC 112400

    STJ: AgRg Hc 246.754


    Portanto para mim deveria ser anulada essa questão, tendo em vista o prescrito na alternativa A.


  • Informativo 717 STF - Princípio da insignificância e reincidência

    A 2ª Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para trancar ação penal, ante aplicação do princípio da insignificância. No caso, o paciente subtraíra dois frascos de desodorante avaliados em R$ 30,00. Após a absolvição pelo juízo de origem, o Tribunal de Justiça deu provimento à apelação do Ministério Público para condenar o réu à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 155, caput, do CP. A Turma destacou que o prejuízo teria sido insignificante e que a conduta não causara ofensa relevante à ordem social, a incidir, por conseguinte, o postulado da bagatela. Consignou-se que, a despeito de estar patente a existência da tipicidade formal, não incidiria, na espécie, a material, que se traduziria na lesividade efetiva. Sublinhou-se, ainda, a existência de registro de duas condenações transitadas em julgado em desfavor do paciente por crime de roubo. Afirmou-se que, embora o entendimento da Turma afastasse a aplicação do princípio da insignificância aos acusados reincidentes ou de habitualidade delitiva comprovada, cabível, na espécie, a sua incidência, tendo em conta as circunstâncias próprias do caso: valor ínfimo, bens restituídos, ausência de violência e cumprimento de cinco meses de reclusão (contados da data do fato até a prolação da sentença). Assim, reconheceu-se a atipicidade da conduta perpetrada pelo recorrente. Os Ministros Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski assinalavam acompanhar o relator em razão da peculiar situação de o réu ter ficado preso durante o período referido. RHC 113773/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 27.8.2013. (RHC-113773)

  • O princípio da proporcionalidade  cuja origem remonta da carta do Rei João sem Terra deve ser analisado sobre duas vertentes.

     A primeira vertente é a proibição de excesso, pois é vedada a cominação e aplicação de penas em patamar além do necessário para a reprimenda estatal.  A segunda vertente é a  proibição de proteção deficiente, por meio da qual se busca impedir um direito fundamental de ser deficientemente protegido, seja mediante a eliminação de figuras típicas, seja pela cominação de penas inferiores à importância exigida pelo bem que se quer proteger.Assim não se pode punir deficientemente a conduta tipificada na norma penal, sob pena de se desvairar a própria eficácia e finalidade da reprimenda estatal.

    Quanto á questão E, este entendimento é minoritário, a exemplo do que defende Rogério Greco. 

  • Continuo sem entender pq a A está errada. Veja.

    DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO vol 1 parte geral  de Cleber Masson editora Método (GEN) cap 2 pag 33

    "Firmou-se jurisprudência no STJ no sentido de que a vida pretérita do agente no âmbito criminal, ou seja, condições pessoais desfavoráveis, maus antecedentes, reincidência e ações penais em curso NÃO IMPEDEM A APLICAÇÃO DESTE PRINCÍPIO ( insignificância ), o STF também já se posicionou nesse sentido."

    HC 96.929/MS noticiado no informativo 351
    HC 163.004/MG noticiado no informativo 441
    HC 104.468/MS noticiado no informativo 606

    mas não pra CESPE ... 


    Tinha realmente ficado em dúvida entre a A e a C as 2 estão certas no meu ponto de vista... 

  • Há precedentes do Min. Celso de Mello e do Min. Gilmar Mendes no sentido da viabilidade de  aplicação do princípio da insignificância mesmo sendo o réu reincidente.

     Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Furto simples (artigo 155, caput, do CP). Bens de pequeno valor (três frascos de desodorante, avaliados em R$ 30,00 e restituídos à vítima). Registro de antecedentes criminais (duas condenações transitadas em julgado por roubo majorado). Condenação à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão. Cumprimento da pena de 5 meses de reclusão. 3. Aplicação do princípio da bagatela. Possibilidade. Precedentes. Peculiaridades do caso. 4. Reconhecida a atipicidade da conduta. Recurso provido para trancar a ação penal na origem, ante a aplicação do princípio da insignificância.


    (RHC 113773, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 27/08/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 03-12-2013 PUBLIC 04-12-2013)

  • Item D - O Supremo Tribunal Federal ainda não se posicionou sobre a constitucionalidade do tema, nem mesmo de forma indireta. Em pesquisa realizada na página eletrônica, não foi localizado julgado, acórdão, decisão monocrática que abordassem o tema do Regime Disciplinar Diferenciado. (http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1409969/analise-da-in-constitucionalidade-do-regime-disciplinar-diferenciado-fernanda-cintra-lauriano-silva)

  • Há julgados no STF e STJ (prevalece) negando o princípio da insignificância para o reincidente, portador de maus antecedentes, ou criminoso habitual (STF-HC 107.674; STJ-Resp 1.277.340).

  • Letra A:

     No que se refere à aplicação do princípio da insignificância, o STF tem afastado a tipicidade material dos fatos em que a lesão jurídica seja inexpressiva, sem levar em consideração os antecedentes penais do agente. (se o agente é um delinquente habitual será levado em conta, mas se for reincidente ou portador de maus antecedentes não será levado em conta).

    A parte final da questão esta errada. Explico abaixo:

    Hipoteses que admitem a bagatela:

    - O STF em fevereiro de 2012 admitiu o Principio da Insignificancia na Lei de Drogas. Dias Tofoli considerou 0,6 gramas de maconha atípico para configurar Uso de Drogas, apenas uso, não é considerado para trafico.

    - Admite para Crimes Ambientais a Insignificancia.

    - Admite-se a bagatela para os Crimes contra a Administração Publica, apenas o DESCAMINHO, até 10 mil reais. OBS: NÃO É PACIFICO O ENTENDIMENTO, HÁ DIVERGENCIA – POLÊMICA.

    - Reincidente (informativo 617 STF) - admite a bagatela mesmo que o acusado seja reincidente portador de maus antecedentes.

    NÃO SE ADMITE A BAGATELA

    - Contra Fé Publica – ex: falsificação de moeda.

    OBS:a falsificação grosseira não é crime contra fé pública. Ex: nota de 180 reais.

    - delinqüente habitual não admite a insignificância


  • O STF não autoriza a aplicação do princípio da insignificância para o delito de porte de droga para consumo próprio (Art. 28 da L 11.343/06). Assim, pode-se concluir que não se aplica o princípio da insignificância para crimes que atingem a saúde pública, assim como não se aplica para crimes contra a administração pública.

  • ESTUDANDO A QUESTÃO:

    a)  Sim o STF tem afastado a tipicidade material dos fatos em que a lesão jurídica seja inexpressiva conforme informativo STF/366. Porém, no informativo STF/338 deixa claro que não se aplica o princípio da insignificância penal uma vez que o agente se mostra um criminoso habitual nos delitos em espécie, ou seja, leva-se em consideração os antecedentes penais do mesmo.

    b)  O Direito Penal aplica-se em matéria que os outros Direitos não conseguiram prevenir a conduta ilícita, ou seja, é o ultimo ratio, último recurso a ser utilizado segundo o princípio da intervenção mínima.

    c)  Correta

    d)  Conforme comentário do colega Glaucovas 11 de Maio de 2014, O Supremo Tribunal Federal ainda não se posicionou sobre a constitucionalidade do tema.

    e)  Esse entendimento é minoritário.

  • sobre a letra E:

                           "Ocorre que a norma penal em branco possui uma divisão. Divide-se em homogênea e heterogênea. A primeira, homogênea, assim é chamada porque seu complemento é oriundo da mesma fonte legislativa. Vamos exemplificar. O crime do art. 237, do CP traz a seguinte regra: “Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause nulidade”. Perceba que estamos diante de uma norma penal em branco, porque o legislador penal não informou quais são os impedimentos do casamento que causam nulidades. O complemento está no Código Civil, artigos 1522, 1523 e 1530. Mas professor, ainda não entendi porque é chamada de norma penal em branco homogênea? Aguarde, falarei agora. A resposta é simples, repetimos, porque o complemento é oriundo da mesma fonte legislativa. Olha que pergunta simples: qual é a fonte legislativa do Código Penal? É o Congresso Nacional. Qual é a fonte legislativa do Código Civil, lei que complementa a norma penal? Também o Congresso Nacional, por isso é homogênea. Já a norma penal em brando heterogênea, o raciocínio é o mesmo, ocorre que o complemento não é oriundo da mesma fonte legislativa. O melhor exemplo é o art. 33, da Lei n. 11.343/06, que tipifica o tráfico de drogas. A fonte legislativa da lei de drogas é o Congresso Nacional, e o complemento onde diz o que é e quais são as substâncias entorpecente está na Portaria n. 344/98 da Anvisa. Perceba que o complemento está em uma Portaria, que não oriunda da mesma fonte legislativa, razão pela qual é chamada norma penal em brando heterogênea." - http://atualidadesdodireito.com.br/rodrigocastello/2011/12/13/norma-penal-em-branco-homogenea-e-heterogenea/

  • Entendimento mais recente do STF viabiliza a aplicação do princípio da bagatela mesmo àqueles reincidentes: 


    Princípio da insignificância e reincidência 

    A 2ª Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para trancar ação penal, ante aplicação 

    do princípio da insignificância. No caso, o paciente subtraíra dois frascos de desodorante avaliados em R$ 

    30,00. Após a absolvição pelo juízo de origem, o Tribunal de Justiça deu provimento à apelação do 

    Ministério Público para condenar o réu à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, 

    pela prática do delito previsto no art. 155, caput, do CP. A Turma destacou que o prejuízo teria sido 

    insignificante e que a conduta não causara ofensa relevante à ordem social, a incidir, por conseguinte, o 

    postulado da bagatela. Consignou-se que, a despeito de estar patente a existência da tipicidade formal, não 

    incidiria, na espécie, a material, que se traduziria na lesividade efetiva. Sublinhou-se, ainda, a existência de 

    registro de duas condenações transitadas em julgado em desfavor do paciente por crime de roubo. 

    Afirmou-se que, embora o entendimento da Turma afastasse a aplicação do princípio da insignificância aos 

    acusados reincidentes ou de habitualidade delitiva comprovada, cabível, na espécie, a sua incidência, tendo 

    em conta as circunstâncias próprias do caso: valor ínfimo, bens restituídos, ausência de violência e 

    cumprimento de cinco meses de reclusão (contados da data do fato até a prolação da sentença). Assim, 

    reconheceu-se a atipicidade da conduta perpetrada pelo recorrente. Os Ministros Cármen Lúcia e Ricardo 

    Lewandowski assinalavam acompanhar o relator em razão da peculiar situação de o réu ter ficado preso 

    durante o período referido. 

    RHC 113773/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 27.8.2013.


  • A reincidencia, obsta por si só a aplicação da bagatela!

    HC 122286 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUSRelator(a):  Min. ROSA WEBERJulgamento:  19/08/2014  Órgão Julgador:  Primeira Turma

    Publicação

    PROCESSO ELETRÔNICO

    DJe-177  DIVULG 11-09-2014  PUBLIC 12-09-2014

    Parte(s)

    PACTE.(S)  : SIDNEI BONIFACIO DE SOUZA

    IMPTE.(S)  : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

    PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

    COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Ementa 

    EMENTA HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DESCAMINHO. VALOR INFERIOR AO ESTIPULADO PELO ART. 20 DA LEI 10.522/2002. PORTARIAS 75 E 130/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PRINCÍPIO DA
    INSIGNIFICÂNCIA.INAPLICABILIDADE. REGISTROS CRIMINAIS PRETÉRITOS. ORDEM DENEGADA. 1. A pertinência do princípio dainsignificânciadeve ser avaliada considerando-se todos os aspectos relevantes da conduta imputada. 2. Para crimes de descaminho, considera-se, para a avaliação dainsignificância,o patamar previsto no art. 20 da Lei 10.522/2002, com a atualização das Portarias 75 e 130/2012 do Ministério da Fazenda. Precedentes. 3. Embora, na espécie, o descaminho tenha envolvido elisão de tributos federais no valor de R$ 13.567,21, a existência de registros criminais pretéritos obsta, por si só, a aplicação do princípio da insignificância,consoante jurisprudência consolidada da Primeira Turma desta Suprema Corte. Precedentes. 4. Ordem denegada.


  • A) O STF não desconsidera as características do agente para aplicação da insignificância, prova disso é a bagatela imprópria, que é baseada na culpabilidade do agente, diferentemente da aplicação da bagatela própria, que baseia a insignificância da conduta na inexpressiva lesão ao bem jurídico.

    B) O princípios da fragmentariedade do direito penal diz que o Direito Penal não cuida de todos os bens jurídicos, mas apenas de um parte deles (um fragmento), os mais relevantes. O princípio da Subsidiaridade da norma penal afirma que o direito penal só será aplicado quando outros ramos do direito forem incapazes de tutelarem o bem jurídico protegido. Ex.: O Crime de dano é tratado pelo direito penal e existe apenas na forma dolosa, no entanto o Dano culposo não é relevante o suficiente para ser tratado pelo direito penal, sendo assim tratado pelo direito civil.

    C) ---- Certa ----

    D) Está errado porque o Regime disciplinar diferenciado é o ponto alto da individualização da pena, visto que é um regime especial para aquele agente específico. Na verdade o RDD jamais ofenderia o princípio da individualização da pena, pois é um regime Diferenciado, personalizado, individualmente para o interno.

    E) Vejam bem, um exemplo de norma penal em branco heterogênea são as contidas na lei 11.343 de drogas, que apenas usa a nomenclatura Drogas, nunca dizendo quais as substâncias que são efetivamente essas Drogas. A norma que realmente regula quais substâncias são efetivamente Drogas é uma portaria (Portaria nº 344/98 da Anvisa).


    Bons estudos.

  • Alternativa A

    É possível a aplicação do princípio da insignificância a réus reincidentes ou que respondam a outros inquéritos ou ações penais?

    Para o STF e a 5ª Turma do STJ: NÃO.

    Para a 6ª Turma do STJ: SIM. “A simples existência de inquéritos policiais, ações penais em curso ou mesmo condenação criminal transitada em julgado não é empecilho para a aplicação do princípio da insignificância”.

    Como a questão restringiu a assertiva ao entendimento do STF, está incorreta.

  • Alternativa correta C).



    Princípio da Proporcionalidade se divide em

    a) Proibição de Excesso - GARANTISMO NEGATIVO

    é uma proteção contra o excesso ou abuso do Estado. Ex. Proibição da pena de morte

    b) Proibição de Proteção Deficiente - GARANTISMO POSITIVO

    proteção contra a omissão do Estado diante dos direitos fundamentais. Ex. Punir o crime de homicídio com uma pena irrisória significa violação à necessária tutela do bem "vida".


    Fonte: Direito Penal para Concursos. Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo.


  • GABARITO LETRA C

    PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE




    1) Modalidade indicadora de que a severidade da sanção deve corresponder a maior ou menor gravidade da infração penal. Quanto mais grave o ilícito, mais severa deve ser a pena. A idéia foi defendida por Beccaria em seu livro Dos Delitos e das Penas e é aceita pelos sectários das teorias relativas quanto aos fins e fundamentos da pena. 


    2) O princípio da proporcionalidade tem o objetivo de coibir excessos desarrazoados, por meio da aferição da compatibilidade entre os meios e os fins da atuação administrativa, para evitar restrições desnecessárias ou abusivas. Por força deste princípio, não é lícito à Administração Pública valer-se de medidas restritivas ou formular exigências aos particulares além daquilo que for estritamente necessário para a realização da finalidade pública almejada. Visa-se, com isso, a adequação entre os meios e os fins, vedando-se a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.
  • Somente um adendo na letra "a" que me parece uma questão de interpretação. A questão foi categórica em dizer que o STF aplica a insignificância "sem considerar os antecedentes", o que está errado. Obviamente deve analisar os antecedentes seja para considerá-los de forma negativa (se houver uma habitualidade que não recomende a aplicação do princípio), seja para desconsiderá-los (caso a reincidência não seja óbice para aplicação do princípio). Nos dois casos os antecedentes são analisados, o que torna a questão incorreta, salvo melhor juizo..

  • Letra C - Uma das vertentes do princípio da proporcionalidade é a proibição de proteção deficiente, por meio da qual se busca impedir um direito fundamental de ser deficientemente protegido, seja mediante a eliminação de figuras típicas, seja pela cominação de penas inferiores à importância exigida pelo bem que se quer proteger.

    Esse enunciado, na minha opinião, está escrito de maneira confusa. Vejam que ele diz que o princípio da proibição deficiente busca impedir um direito fundamental de ser deficientemente protegido..e continua de maneira confusa, afinal, "seja mediante" tem função de "através de", o que não faria sentido no caso do enunciado, afinal, como é que se combate a proibição deficiente através de eliminação de figuras típicas, ou através de penas inferiores À importância exigida? 

    Não concordo com o gabarito da forma como foi escrito o item, pois resta confuso.

  • A respeito da alternativa A - devemos ter atenção:

    STF MODIFICOU SEU POSICIONAMENTO:

    HC 114723/MG, rel. Min. Teori Zavascki, 26.8.2014. (HC-114723): Com base no Informativo 756 - o STF passa a entender que a reincidência genérica não impede o reconhecimento da insignificância. Para que tal princípio fosse afastado, seria necessário a reincidência específica. O STF concluiu que poderia ser aplicado o princípio da insignificância, considerando a chamada 'teoria da reiteração não cumulativa de condutas de gêneros distintos”:

    É possível aplicar o princípio da insignificância mesmo havendo essa condenação, porque a contumácia de infrações penais que não têm o patrimônio como bem jurídico tutelado pela norma penal (a exemplo da lesão corporal) não pode ser valorada como fator impeditivo à aplicação do princípio da insignificância. Apesar de esta ter sido a decisão do STF nesse caso concreto, é importante ressaltar que existem inúmeros precedentes da Corte afirmando que não é possível a aplicação do princípio da insignificância para réus reincidentes ou que respondem a outros inquéritos ou ações penais.

    Bons estudos

  • Lembrar que o princípio da proporcionalidade é para MAIS e para MENOS!

  • Temos respeitável doutrina questionando a constitucionalidade da norma penal em branco quando complementada por norma inferior (norma penal em branco heterogênea, ou própria), pois implicaria em violação da reserva legal e divisão de poderes.

    Nesse sentido, Rogério Greco aduz que a norma penal em branco heterogênea impossibilita a discussão amadurecida da sociedade a respeito do complemento, o que acontece quando os projetos de lei são submetidos ao devido processo legislativo (com aprovação de ambas as Casas do Congresso Nacional).

    (...)

    Esse entendimento, no entanto, está longe de ser majoritário. Entende a quase unanimidade da doutrina, ser constitucional a lei penal em branco, mesmo quando complementada por norma inferior, exigindo, porém, que o recurso a técnica da remissão seja absolutamente excepcional, necessário, somente, por razões d técnica legislativa.

    Fonte: Manual de Direito Penal 4ª ed. 2016 - Rogério Sanches - pg. 90.

  • INFO 793, STF:

     

    É possível aplicar o princípio da insignificância em favor de um réu reincidente ou que já responda a outros inquéritos ou ações penais? É possível aplicar o princípio da insignificância em caso de furto qualificado? O Plenário do STF, ao analisar o tema, afirmou que não é possível fixar uma regra geral (uma tese) sobre o assunto. A decisão sobre a incidência ou não do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso. Apesar disso, na prática, observa-se que, na maioria dos casos, o STF e o STJ negam a aplicação do princípio da insignificância caso o réu seja reincidente ou já responda a outros inquéritos ou ações penais. De igual modo, nega o benefício em situações de furto qualificado. STF. Plenário.HC 123108/MG, HC 123533/SP e HC 123734/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 3/8/2015 (Info 793).

     

    FONTE: Dizer o Direito

  • a) que se refere à aplicação do princípio da insignificância, o STF tem afastado a tipicidade material dos fatos em que a lesão jurídica seja inexpressiva, sem levar em consideração os antecedentes penais do agente.

    ERRADA: para análise do princípio da insignificância verifica-se também a periculosidade do agente, leia-se os antecedentes criminais.

     

     b)O direito penal constitui um sistema exaustivo de proteção de todos os bens jurídicos do indivíduo, de modo a tipificar o conjunto das condutas que outros ramos do direito consideram antijurídicas.

    ERRADA: o direito penal é fragmentário e subsidiário só cuida das condutas mais relevantes e que os demais ramos do direito não consiguiram tutelar de maneira satisfatória.

     

     c) Uma das vertentes do princípio da proporcionalidade é a proibição de proteção deficiente, por meio da qual se busca impedir um direito fundamental de ser deficientemente protegido, seja mediante a eliminação de figuras típicas, seja pela cominação de penas inferiores à importância exigida pelo bem que se quer proteger. 

    CORRETA: o princípio da proporcionalidade possui duas vertentes:

    1- proibição deficiente de um direito fundamental (garantismo positivo)

    2- proibição do excesso (garantismo negativo) 

     

     d) Segundo entendimento consolidado do STF, a imposição de regime disciplinar diferenciado ao executando ofende o princípio da individualização da pena, visto que extrapola o regime de cumprimento da reprimenda imposta na sentença condenatória.

    ERRADA: o STF entende que não ofende.

     

     e) Prevalece na doutrina o entendimento de que constitui ofensa ao princípio da legalidade a existência de leis penais em branco heterogêneas, ou seja, daquelas cujos complementos provenham de fonte diversa da que tenha editado a norma que deva ser complementada.

    ERRADA: este é o entendimento minoritário. Parcela minoritária da doutrina defende que há ofensa ao princípio da legalidade, pois impede uma discussão amadurecida da sociedade a respeito do complemento. É a posição adotada por Rogério Greco, Paulo Queiroz, Nilo Batista, entre outros. Contudo, majoritariamente, a doutrina defende que NÃO HÁ OFENSA, pois o legislador criou o tipo com todos os requisitos básicos. A remissão ao Executivo é absolutamente excepcional e necessária por razões de técnica legislativa para que seja possível acompanhar a sociedade no tempo. 

  • a)  Sim o STF tem afastado a tipicidade material dos fatos em que a lesão jurídica seja inexpressiva conforme informativo STF/366. Porém, no informativo STF/338 deixa claro que não se aplica o princípio da insignificância penal uma vez que o agente se mostra um criminoso habitual nos delitos em espécie, ou seja, leva-se em consideração os antecedentes penais do mesmo.

    b)  O Direito Penal aplica-se em matéria que os outros Direitos não conseguiram prevenir a conduta ilícita, ou seja, é o ultimo ratio, último recurso a ser utilizado segundo o princípio da intervenção mínima.

    c)  Correta

    d)  Conforme comentário do colega Glaucovas 11 de Maio de 2014, O Supremo Tribunal Federal ainda não se posicionou sobre a constitucionalidade do tema.

    e)  Esse entendimento é minoritário.

  • Gab: C

     

    O princípio da proporcionalidade duas vertentes:

    1. Proibição do excesso

    2. Proibição de proteção deficiente, que consiste em não se permitir a ineficácia da prestação legislativa, de modo a desproteger bens jurídicos fundamentais. Assim, seria inconstitucional, por afronta à proporcionalidade, lei que pretendesse descriminalizar o homicídio.

     

    "Tudo o que você quer nesta vida está fora da sua zona de conforto."

  • A.   ERRADO; POIS, NÃO É ADMITIDO, SOMENTE, QUE A LESÃO JURÍDICA SEJA INEXPRESSIVA, SENDO NECESSÁRIO QUE PREENCHA OUTROS REQUISITOS.

    ENTRETANTO, REALMENTE, O STF NÃO VEM CONSIDERANDO A REINCIDÊNCIA, POR SI SÓ, COMO FATOR IMPEDITIVO PARA O RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 

    FUNDAMENTAÇÃO STF: 

    “PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME DE FURTO SIMPLES. REINCIDÊNCIA. 1. A aplicação do princípio da insignificância envolve um juízo amplo (conglobante), que vai além da simples aferição do resultado material da conduta, abrangendo também a reincidência ou contumácia do agente, elementos que, embora não determinantes, devem ser considerados. 2. Por maioria, foram também acolhidas as seguintes teses: (i) a reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto; e (ii) na hipótese de o juiz da causa considerar penal ou socialmente indesejável a aplicação do princípio da insignificância por furto, em situações em que tal enquadramento seja cogitável, eventual sanção privativa de liberdade deverá ser fixada, como regra geral, em regime inicial aberto, paralisando-se a incidência do art. 33, § 2º, c , do CP no caso concreto, com base no princípio da proporcionalidade. 3. No caso concreto, a maioria entendeu por não aplicar o princípio da insignificância, reconhecendo, porém, a necessidade de abrandar o regime inicial de cumprimento da pena. (HC 132739, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 01/02/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 03/02/2017 PUBLIC 06/02/2017)"

  • PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO DEFICIENTE

    Também denominado de princípio da insuficiência ou de proibição de omissão, o princípio da proibição de proteção deficiente consiste em uma verdadeira cláusula mandamental dirigida ao Estado, determinando a adoção das medidas suficientes e necessárias à proteção dos direitos fundamentais.
    O princípio da insuficiência não se dirige apenas ao legislador, impondo-lhe proibição de omissão, mas, também, ao Poder Judiciário. No plano legislativo, o aludido princípio se assemelha ao mandado de criminalização (ou penalização), no sentido da proibição do Poder Legislativo se omitir diante dos mecanismos de proteção dos direitos fundamentais.

  • LETRA B

    O erro da questão é falar que:

    "O direito penal constitui um sistema exaustivo de proteção de todos os bens jurídicos do indivíduo".

    Quando na verdade.
    A proteção é sobre os bens jurídicos mais relevantes para a sociedade.

    Item Errado

  • É possível aplicar o princípio da insignificância em favor de réu reincidente?

    A reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto.

    Apesar disso, na prática, observa-se que, na maioria dos casos, o STF e o STJ negam a aplicação do princípio da insignificância caso o réu seja reincidente ou já responda a outros inquéritos ou ações penais (...) Info:793

    Fonte: Dizer o Direito

  • A) A natureza jurídica do Principio da Insignificância é causa supralegal de exclusão da tipicidade MATERIAL.

     

    Ps*  Tipicidade materia é lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido. 

     

    B) O direito penal só é legítimo quando for indispensável para proteção do bem jurídico. Em outras palavras, não há como proteger o bem jurídico com outros ramos do direito. O direito penal é a ultima RATIO

     

    C) Gabarito.

     

    D) Embora haja controvérsia doutrinária acerca da incostitucionalidade do regime diciplinar diferenciado, até o presente momento o STF não se pronunciou, sobre a violação do P. da individualização da pena. 

     

    E) O entendimento majoritário é que a normal penal em branco é constitucional, não ofendendo o principio da legalidade.  

     

     

  • O princÍpio da proporcionalidade deve ser analisado sobre uma dupla face, posto que ao memos tempo em que constitui uma proibição ao excesso, é uma vedação a proteção insuficiente dos bens jurídicos.

  • Item (A) - O STF, quanto ao princípio da insignificância, sedimentou o entendimento de não aplicá-lo nos casos em que o agente da conduta pratica infrações penais de modo reiterado. No entanto, a referida Corte também entende que, ao se tratar da aplicação do princípio da insignificância, deve-se atentar para as particularidades de cada caso concreto para se verificar a necessidade de sua aplicação. Nesse sentido, veja-se o seguinte acórdão:
     "EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. FURTO E TENTATIVA DE FURTO. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: INVIABILIDADE. NOTÍCIA DA PRÁTICA DE VÁRIOS OUTROS DELITOS PELO PACIENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO. 
    1. A tipicidade penal não pode ser percebida como o trivial exercício de adequação do fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade, é necessária uma análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, no sentido de se verificar a ocorrência de alguma lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado. 
    2. Para a incidência do princípio da insignificância, devem ser relevados o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato - tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada. 
    3. O grande número de anotações criminais na folha de antecedentes do Paciente e a notícia de que ele teria praticado novos furtos, após ter-lhe sido concedida liberdade provisória nos autos da imputação ora analisados, evidenciam comportamento reprovável. 
    4. O criminoso contumaz, mesmo que pratique crimes de pequena monta, não pode ser tratado pelo sistema penal como se tivesse praticado condutas irrelevantes, pois crimes considerados ínfimos, quando analisados isoladamente, mas relevantes quando em conjunto, seriam transformados pelo infrator em verdadeiro meio de vida. 
    5. O princípio da insignificância não pode ser acolhido para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de conduta ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica da bagatela e devem se submeter ao direito penal. 6. Ordem denegada." (STF HC 102088, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 06/04/2010, DJe-091 DIVULG 20-05-2010 PUBLIC 21-05-2010 EMENT VOL-02402-05 PP-01058).
    Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.
    Item (B) - De acordo com o princípio da fragmentariedade e da intervenção miníma do direito penal, o Estado deve intervir penalmente apenas na proteção de bens jurídicos mais caros à coletividade. A esse teor é conveniente trazer à luz a lição de Muñoz Conde, extraída da obra Código Penal Comentado, de Rogério Greco: "'nem todas as ações que atacam bens jurídicos são proibidas pelo Direito Penal, nem tampouco todos os bens jurídicos são protegidos por ele. O Direito Penal, repito mais uma vez, se limita somente a castigar as ações mais graves contra os bens jurídicos mais importantes, daí seu caráter 'fragmentário', pois de toda a gama de ações proibidas e bens jurídicos protegidos pelo ordenamento jurídico, o Direito Penal só se ocupa de uma parte, fragmentos, se bem que da maior importância."  No que toca ao entendimento pretoriano acerca do tema, vale destacar a seguinte manifestação proferida pelo STJ: "O Direito Penal brasileiro é dirigido pelo princípio da intervenção mínima, que elege o caráter fragmentário e subsidiário desse direito, dependendo a sua atuação da existência de ofensa a bem jurídico relevante, não defendido de forma eficaz por outros ramos do Direito". (STJ, AgRg no AREsp 615.494/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T ., DJe 09/06/2015). A assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (C) - O princípio da proibição da proteção deficiente e o princípio da proibição do excesso são desdobramentos do princípio da proporcionalidade. O princípio da proibição da proteção deficiente consiste em não permitir que a legislação se omita em proteger bens jurídicos relevantes, cujo fundamento se encontra na Constituição. Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta. 
    Item (D) - Deveras, o regime disciplinar diferenciado aplicado ao executado é uma das consequências práticas do princípio da individualização da pena, uma vez que leva em consideração a condição pessoal do condenado. O STF tem se manifestado nesse sentido, conforme se pode verificar da leitura da seguinte acórdão:  "(...) A NORMA INSCRITA NO ART. 29 DO CÓDIGO PENAL NÃO CONSTITUI OBSTÁCULO JURÍDICO À IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES PENAIS DE DESIGUAL INTENSIDADE AOS SUJEITOS ATIVOS DA PRÁTICA DELITUOSA. A POSSIBILIDADE DESSE TRATAMENTO PENAL DIFERENCIADO ENCONTRA SUPORTE NO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS E, AINDA, NA CLÁUSULA FINAL DO PRÓPRIO ART. 29, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTE: HC 70.022, REL. MIN. CELSO DE MELLO. - E POSSIVEL A FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO, MESMO TRATANDO-SE DE RÉU PRIMARIO E SUJEITO A PENA NÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS DE PRISÃO, DESDE QUE A SENTENÇA CONTENHA ADEQUADA MOTIVAÇÃO. (...)". A assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (E) - De acordo com Cezar Roberto Bitencourt, as leis penais em branco são "as de conteúdo incompleto, vago, lacunoso, que necessitam ser complementadas por outras normas jurídicas, geralmente de natureza extrapenal". Embora haja o entendimento de juristas renomados em favor da inconstitucionalidade das normas penais em branco, a doutrina majoritária é no sentido de que esse tipo de norma não ofende o princípio da legalidade nem o da separação de poderes, desde que criadas dentro dos limites impostos pelo Poder Legislativo. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.
    Gabarito do professor: (C) 
  •  d) Errada. Segundo a assertiva há entendimento consolidado do STF, a imposição de regime disciplinar diferenciado ao executando ofende o princípio da individualização da pena, visto que extrapola o regime de cumprimento da reprimenda imposta na sentença condenatória. Primeiro, O Regime Disciplinar Diferenciado é uma sanção disciplinar que se aplica a presos provisórios e condenados e é fixado no caso de prática de fato previsto como crime doloso quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, observando-se as características previstas em Lei. Há críticas a esse sitema, segundo o qual, O Regime Disciplinar Diferenciado, sem dúvida, representa, atualmente, a mais drástica sanção disciplinar, que abarca características as quais deixam o preso em situação degradante, acarretada pela duração máxima de 360 dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie. https://jus.com.br/artigos/37244/a-constitucionalidade-do-regime-disciplinar-diferenciado Entretanto, o STF ainda não declarou a sua incosntitucionalidade. Infere-se, assim, que não é possível afirmar que o RDD  ofende o princípio da individualização da pena, tampouco que extrapola o regime de cumprimento da reprimenda imposta na sentença condenatória. 

     

     e)  Errada. A assertiva afirma que complementos que provenham de fonte diversa ofende o princípio da legalidade. Primeiramente, as normas penais em branco é um preceito incompleto, genérico ou indeterminado, que precisa da complementação de outras normas. Tendo em vista que nem todos os casos que acontecem na sociedade e são visto como crimes são abarcados pelo âmbito jurídico-legislativo imediato, necessário que o direito também se socorra de normativas técnicas, por exemplo, que especifique o que é drogas, por uma regulamentação que especifique para a população quais substâncias não podem ser consumidas. Nesse sentido, artigo 33 da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas), se socorre da Portaria n. 344/98/MS, sendo assim essas normativas vem para reforçar o princípio da legalidade, tendo em vista ser uma proteção ao cidadão, contra o arbítrio do Estado, que só poderá punir aqueles que portarem as substâncias que estarão especificadas na portaria. Com efeito,  complementos provenham de fonte diversa não  ofensa ao princípio da legalidade.

  •  b) Errada. A assertiva faz a seguinte afirmação:O direito penal constitui um sistema exaustivo de proteção de todos os bens jurídicos do indivíduo, de modo a tipificar o conjunto das condutas que outros ramos do direito consideram antijurídicas.  Primeiramente, leciona Rogério Greco, que “a finalidade do Direito Penal é a proteção dos bens jurídicos mais importantes e necessários para a própria sobrevivência da sociedade. Para efetivar essa proteção utiliza-se da cominação, aplicação e execução da pena. A pena não é a finalidade do direito penal. É apenas um instrumento de coerção de que se vale para a proteção desses bens, valores e interesses mais significativos da sociedade.” Infere-se, portanto, que estamos diante de normas jurídicas que disciplinam a ultima ratio do direito, ou seja, um ramo que não atua sobre qualquer conduta antijurídica, principalmente se já delimitada por outros ramos do direito. Nessa conjuntura, é incorreta afirmar que o direito penal constitui um sistema exaustivo de proteção de todos os bens jurídicos, tendo em vista que não é um sistema exaustivo, pois toma conta de algumas condutas e não todas as condutas delimitadas por outros ramos. Ademais, não é da substancialidade do direito penal tipificar o conjunto das condutas que outros ramos do direito consideram antijurídicas, pois é um ramo autônomo do direito. 


     c) Correta. A assertiva traz que uma das vertentes do princípio da proporcionalidade é a proibição de proteção deficiente, por meio da qual se busca impedir um direito fundamental de ser deficientemente protegido, seja mediante a eliminação de figuras típicas, seja pela cominação de penas inferiores à importância exigida pelo bem que se quer proteger. Nesse caminho, é possível afirmar que conforme melhor doutrina o princípio da proporcionalidade tem objetivo de evitar excessos, mas também tem a função da proibição da proteção insuficiente.

  •  a) Errada. A assertiva fala sobre o princípio da insignificância e afirma que não é preciso, nessa análise, levar em conta os antecedentes penais do agente. Primeiramente, “pelo princípio da insignificância (ou da bagatela) não deve haver atuação penal do Estado (aplicação do direito penal) quando a lesão ou ameaça de lesão é mínima, ou seja, a conduta não é capaz de atingir minimamente o bem jurídico protegido.” Ademais, “para o STF e STJ o reconhecimento do princípio da insignificância depende de requisitos objetivos e subjetivos (INFO 793/STF e 542/STJ). Requisitos objetivos (STF) – M-A-R-I ou O-P-R-IL: a.    mínima ofensividade da conduta; b.    ausência de periculosidade social da ação; c.    reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e; d.    inexpressividade da lesão jurídica.     Requisitos subjetivos: Não dizem respeito ao fato em si, mas sim em relação ao criminoso e à vítima do fato. Em relação ao agente: a)    NÃO ser criminoso habitual ou reincidente (REGRA), entretanto a habitualidade delitiva ou reincidência, por si só, não impede a aplicação do princípio da insignificância: STJ. 3ª Seção. EREsp 1.217.514-RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 9/12/2015, DJe 16/12/2015 (INFO 575/STJ) e STF. 2ª Turma. HC 141440 AgR/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/8/2018 (INFO 911/STF). b)    NÃO ser o fato tipificado como crime militar (STF, HC 114.097/PA). Em relação à vítima: Deve-se verificar a importância do bem para a vítima analisando (STF e STJ): a)    sua condição econômica; b)    valor do objeto material (ainda que sentimental); c)    extensão do dano causado, considerando esses 02 fatores (consequências do delito)” (https://djus.com.br/principio-da-insignificancia/). Infere-se, portanto, que os antecedentes penais do agente fazem parte dos requisitos subjetivos que devem ser observados.

  • É possível aplicar o princípio da insignificância em favor de réu reincidente?

    A reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto.

    Apesar disso, na prática, observa-se que, na maioria dos casos, o STF e o STJ negam a aplicação do princípio da insignificância caso o réu seja reincidente ou já responda a outros inquéritos ou ações penais (...) Info:793

    A) A natureza jurídica do Principio da Insignificância é causa supralegal de exclusão da tipicidade MATERIAL.

     

    Ps* Tipicidade materia é lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido. 

     

    B) O direito penal só é legítimo quando for indispensável para proteção do bem jurídico. Em outras palavras, não há como proteger o bem jurídico com outros ramos do direito. O direito penal é a ultima RATIO

     

    C) Gabarito.

     

    D) Embora haja controvérsia doutrinária acerca da incostitucionalidade do regime diciplinar diferenciado, até o presente momento o STF não se pronunciou, sobre a violação do P. da individualização da pena. 

     

    E) O entendimento majoritário é que a normal penal em branco é constitucional, não ofendendo o principio da legalidade.  

  • “Essa letra C está meio complicada....ela é o gabarito.......” acertei!! Kkk

  • Minha contribuição.

    Princípio da Insignificância (ou da Bagatela) ~> As condutas que ofendam minimamente os bens jurídicos-penais tutelados não podem ser consideradas crimes, pois não são capazes de lesionar de maneira eficaz o sentimento social de paz.

    Para o STF, os requisitos objetivos para a aplicação deste princípio são: MARI

    -Mínima ofensividade da conduta;

    -Ausência de periculosidade social da ação;

    -Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;

    -Inexpressividade da lesão jurídica.

    O STJ, no entanto, entende que, além destes, existem ainda requisitos de ordem subjetiva:

    -Importância do objeto material do crime para a vítima.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    O princípio da insignificância afasta a tipicidade material.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Não é cabível:

    => Moeda falsa;

    => Tráfico de drogas;

    => Crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher;

    => Contrabando;

    => Roubo;

    => Crimes contra a administração;

    Exceção: Descaminho STF/STJ R$ 20.000,00

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Minha contribuição.

    Princípio da proporcionalidade: este princípio determina que as penas devem ser aplicadas de maneira proporcional à gravidade do fato. Mais que isso: estabelece que as penas devem ser COMINADAS (previstas) de forma a dar ao infrator uma sanção proporcional ao fato abstratamente previsto. Assim, se o CP previsse que o crime de homicídio teria como pena máxima dois anos de reclusão, e que o crime de furto teria como pena máxima quatro anos de reclusão, estaria, claramente, violado o princípio da proporcionalidade.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

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ID
1085239
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando o entendimento da doutrina majoritária e do STJ, assinale a opção correta quanto ao princípio da insignificância.

Alternativas
Comentários
  • A) Conforme o entendimento da doutrina majoritária, o princípio da insignificância afeta a tipicidade formal. ERRADO. "O princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal – tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada esta na perspectiva de seu caráter material." (STF, HC 115246/MG, julgado em 28/05/2013)

    B) Em se tratando do crime de contrabando, é possível a aplicação do princípio da insignificância. ERRADO. “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a aplicação do princípio da insignificância ao delito de contrabando.” (STF, HC 120550/PR, julgado em 17/12/2013)

    C) Independentemente do valor do tributo sonegado em decorrência de crime de descaminho, é possível a aplicação do princípio da insignificância. ERRADO. "No crime de descaminho, o princípio da insignificância deve ser aplicado quando o valor do tributo sonegado for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), limite estabelecido no artigo 20 da Lei 10.522/02, na redação conferida pela Lei 11.033/04, para o arquivamento de execuções fiscais." (STF, HC 116242/RR, julgado em 03.09.2013). Sobre a controvérsia acerca do parâmetro de R$ 20.000,00 fixado pela Portaria n. 75/2012 do Ministério da Fazenda ver o seguinte trecho: “a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.409.973/SP, firmou entendimento no sentido de não ser possível a aplicação do parâmetro de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) trazido na Portaria n. 75/2012 do Ministério da Fazenda para reconhecer a insignificância nos delitos de descaminho, haja vista, num primeiro momento, a impossibilidade de se alterar lei em sentido estrito por meio de portaria.." (STJ, AgRg no REsp 1390938/PR, julgado em 06/02/2014). O STF, todavia, considera o valor de R$ 20.000,00 como referência: “Para crimes de descaminho, considera-se, para a avaliação da insignificância, o patamar de R$ 20.000,00, previsto no art 20 da Lei n.º 10.522/2002, atualiza do pelas Portarias 75 e 130/2012 do Ministério da Fazenda...” (HC 120617/PR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 20/02/2014). Idem: HC 118000/PR, julgado em 03.09.2013.

    D) A reiteração delitiva impede a aplicação do princípio da insignificância em razão do alto grau de reprovabilidade do comportamento do agente. CERTO. Tem o STF afastado a aplicação do princípio da insignificância aos acusados reincidentes ou de habitualidade delitiva comprovada – STF, HC 118361/MG, julgado em 25/02/2014. Também: STF, HC 118000/PR, julgado em 03/09/2013.

    E) Para a aplicação do princípio da insignificância, exige-se a satisfação de um único requisito: ausência de periculosidade social da ação. ERRADO. "O princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada." (STF, HC 118686/PR, julgado em 19/11/2013).

  • AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. CRIME QUE OFENDE A PROPRIEDADE INTELECTUAL. PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. ALTERAÇÃO DO PATAMAR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS). PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O entendimento cristalizado pela Terceira Seção do STJ, em relação ao princípio da insignificância, aplica-se apenas ao delito de descaminho, que corresponde à entrada ou à saída de produtos permitidos, elidindo, tão somente, o pagamento do imposto. 2. No crime de contrabando, além da lesão ao erário público, há, como elementar do tipo penal, a importação ou exportação de mercadoria proibida, razão pela qual, não se pode, a priori, aplicar o princípio da insignificância. 3. Agravo regimental improvido.

    (STJ - AgRg no REsp: 1350190 SP 2012/0223729-3, Relator: Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), Data de Julgamento: 06/06/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2013)


  • Em conclusão, a 2ª Turma, por maioria, denegou ordem de habeas corpus, ao reconhecer, na espécie, a inaplicabilidade do princípio da insignificância ante a reprovabilidade e ofensividade da conduta do agente. O paciente, condenado pela prática de furto simples tentado, alegava a inexpressividade do valor do bem. Apontou-se que o reconhecimento da insignificância não poderia levar em conta apenas a expressão econômica da lesão. Ressaltou-se que o paciente possuiria acentuada periculosidade e faria do crime o seu meio de vida, a apostar na impunidade. Frisou-se que seria nesse contexto que se deveria avaliar a censurabilidade da conduta e não apenas na importância econômica dos bens subtraídos. Vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello, que concediam a ordem. Asseveravam ser certo não bastar apenas o ínfimo valor das coisas furtadas. Consignavam, contudo, que, embora o paciente tivesse registro de inquéritos policiais e ações penais, não haveria condenação penal transitada em julgado. Pontuavam que esse fato não seria suficiente a atribuir ao paciente o caráter de agente criminoso ou de alguém que fizesse do crime prática reiterada e habitual, considerada a presunção constitucional de inocência que a todos beneficiaria.
    HC 114340/ES, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 14.5.2013. (HC-114340)

  • Estranho questão sobre principio da insignificância em prova de processo penal... Esse CESPE tá bem ruim...

  • Quanto ao item  d, apesar de ter acertado não considero certo, pois quanto a não aplicação da insignificância nesse caso é entendimento do STF e não do STJ, já fiz várias questões inclusive que apontavam sobre essa divergência... 

  • Caro Paulo Nascimento, 

    sua observação é importante. Todavia, há de fato julgados do STJ que apresentam o entendimento de que a reiteração delitiva impede a aplicação do princípio da insignificância. Nesse sentido, o seguinte precedente. 

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCAMINHO. REITERAÇÃO DELITIVA ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

    1. A contumácia delitiva - ainda que se trate de crime de descaminho - impede a aplicação do princípio da insignificância, haja vista o elevado grau de reprovabilidade da conduta, somado a efetiva periculosidade ao bem jurídico que se almeja proteger. Precedentes do STJ e STF.

    2. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no REsp

     1406355/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 07/04/2014)


    Perceba que a própria ementa destaca que STJ e STF entendem no mesmo sentido. 

    Abraço a todos e bons estudos. 

  • Brigado Igor por esclarecer pois achava que a reincidência para o STJ quanto ao princípio da insignificância seria específico ao crime de descaminho, quando da habitualidade da conduta... É vivendo e aprendendo com a galera aqui..kkkkkk

  • Vale ressaltar que temos váriso entendimento no sentido de não se aplicar o princípio da insignificância aos crimes ambientais, tráfico de drogas, uso de drogas, improbidade administrativa etc

  • Informativo nº 0536
    Período: 26 de março de 2014.
    Quinta Turma
    DIREITO PENAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO CONTRABANDO DE GASOLINA.

    Não é aplicável o princípio da insignificância em relação à conduta de importar gasolina sem autorização e sem o devido recolhimento de tributos. Isso porque essa conduta tem adequação típica ao crime de contrabando, ao qual não se admite a aplicação do princípio dainsignificância. Para se chegar a essa conclusão, cumpre diferenciar o crime de contrabando do de descaminho, ambos previstos no art. 334, caput, do CP. Contrabando é a importação ou exportação de mercadorias cuja entrada no país ou saída dele é absoluta ou relativamente proibida. Sua incriminação encontra-se na 1ª parte do art. 334, caput, do CP. O crime dedescaminho, por sua vez, também conhecido como contrabando impróprio, é a fraude utilizada para iludir, total ou parcialmente, o pagamento de impostos de importação ou exportação. Em face da natureza tributária do crime de descaminho, é possível a incidência do princípio dainsignificância nas hipóteses em que não houver lesão significativa ao bem jurídico penalmente tutelado. Tendo como bem jurídico tutelado a ordem tributária, entende-se que a irrisória lesão ao fisco conduz à própria atipicidade material da conduta. Diversa, entretanto, a orientação aplicável ao delito de contrabando, inclusive de gasolina, uma vez que a importação desse combustível, por ser monopólio da União, sujeita-se à prévia e expressa autorização da Agência Nacional de Petróleo, sendo concedida apenas aos produtores ou importadores. Assim, sua introdução, por particulares, em território nacional, é conduta proibida, constituindo o crime de contrabando. De fato, embora previsto no mesmo tipo penal, o contrabando afeta bem jurídico diverso, não havendo que se falar em insignificância da conduta quando o objetivo precípuo datipificação legal é evitar o fomento de transporte e comercialização de produtos proibidos. Precedente citado do STJ: AgRg no REsp 1.278.732-RR, Quinta Turma, DJe 1º/2/2013. Precedente citado do STF: HC 116.242, Primeira Turma, DJe 16/9/2013. AgRg no AREsp 348.408-RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 18/2/2014.

  • O STF sempre foi majoritário no sentido de não admitir a aplicação do princípio da insignificância ao Reincidente. Todavia, no âmbito do STJ, a questão sempre se apresentou bastante divergente. Ocorre que, com os inúmeros julgados do STF pela não aplicação ao reincidente, passou a ser no STJ predominante esse entendimento. O julgado abaixo retrata bem isso, apesar de não haver reincidência propriamente dita.

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ÓBICE DO VERBETE SUMULAR N.º 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. CRIME DE DESCAMINHO. DÉBITO TRIBUTÁRIO NO VALOR DE R$ 2.330,13. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. HABITUALIDADE NA PRÁTICA DA CONDUTA CRIMINOSA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO À DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
    (...)
    4. A Suprema Corte firmou sua orientação no sentido de que "[o] princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimas, isoladas, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal" (STF, HC 102.088/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 21/05/2010).
    5. De fato, constatada a conduta habitual do Agente, a lei seria inócua se fosse tolerada a prática criminosa ou, até mesmo, o cometimento do mesmo delito, seguidas vezes, em frações que, isoladamente, não superassem certo valor tido por insignificante, mas o excedesse na soma. A desconsideração dessas circunstâncias implicaria verdadeiro incentivo ao descumprimento da norma legal, mormente para aqueles que fazem da criminalidade um meio de vida.
    Precedentes da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e desta Turma.
    8. Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no AREsp
     315.247/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 08/05/2014)

  • Creio que seja importante atentar para o fato de que a assertiva pediu a posição do STJ e tem colegas fundamentando suas respostas com base no entendimento do STF. Temos que ficar atentos pois em diversas situações eles têm posições bem diferentes - que não é o caso da questão em tela. Mas fica o alerta. Muitas vezes as posições são bem diferentes, ou seja, temos que saber a posição do STF, do STJ, do Cespe, da Vunesp... é a vida de concurseiro... 

  • a) Conforme o entendimento da doutrina majoritária, o princípio da insignificância afeta a tipicidade formal.

    R.: Segundo Cleber Masson: "Com a caracterização desse princípio, opera-se tão somente a tipicidade formal, isto é, adequação entre o fato praticado pelo agente e a lei penal incriminadora. Não há, entretanto, tipicidade material, comprendida como o juízo de subsunção capaz de lesar ou ao menos colocar em perigo o bem jurídico penalmente tutelado". (Direito Penal: parte geral, 6.ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Atlas, 2012, p. 26).

  • Essa questão deveria ter sido anulada, haja vista a divergência jurisprudencial a esse respeito. Senão, vejamos:

    STJ - Informativo n. 476/ 2011 - Nessa situação o STJ NÃO APLICOU A INSIGNIFICÂNCIA AO REINCIDENTE. 

    STJ - HC132776/2012 –Não é empecilho à aplicação da insignificância a existência de condiçõespessoais desfavoráveis, tais como maus antecedentes, reincidência e açõespenais em curso. 

    Rogério Sanches - Ofato para ser insignificante tem que ter requisitos OBJETIVOS e não requisitosSUBJETIVOS, como é o caso da reincidência. Se levarmos em consideração areincidência para a não incidência do princípio da insignificância estaríamosaplicando um direito penal do autor, o que de fato é vedado pelo ordenamentojurídico – Rogério Sanches – PREVALECE O ENTENDIMENTO DE QUE O PRINCÍPIO DAINSIGNIFICÂNCIA PODE INCIDIR SOBRE O REINCIDENTE !!!!


  • Conforme atual entendimento do STJ apenas nos casos de reincidência específica (mesmo crime) não será aplicada o princ da insignificância; mais casos de reincidência genérica (crimes diversos), o princípio será utilizado.

  • ATUALIZANDO.

    Quanto a questão D, importante observar julgado que saiu em informativo do STF que admitiu a aplicação do princípio da insignificância quando a reincidência não fosse específica (TEORIA DA REITERAÇÃO NÃO CUMULATIVA DE CONDUTAS DE GENÊROS DISTINTAS).


  • Informativo 756 do STF


    A 2ª Turma concedeu “habeas corpus” para restabelecer sentença de primeiro grau, na parte em que reconhecera a aplicação do princípio da insignificância e absolvera o ora paciente da imputação de furto (CP, art. 155). Na espécie, ele fora condenado pela subtração de um engradado com 23 garrafas de cerveja e seis de refrigerante — todos vazios, avaliados em R$ 16,00 —, haja vista que o tribunal de justiça local afastara a incidência do princípio da bagatela em virtude de anterior condenação, com trânsito em julgado, pela prática de lesão corporal (CP, art. 129). A Turma, de início, reafirmou a jurisprudência do STF na matéria para consignar que a averiguação do princípio da insignificância dependeria de um juízo de tipicidade conglobante. Considerou, então, que seria inegável a presença, no caso, dos requisitos para aplicação do referido postulado: mínima ofensividade da conduta; ausência de periculosidade social da ação; reduzida reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão jurídica. Afirmou, ademais, que, considerada a teoria da reiteração não cumulativa de condutas de gêneros distintos, a contumácia de infrações penais que não têm o patrimônio como bem jurídico tutelado pela norma penal (a exemplo da lesão corporal) não poderia ser valorada como fator impeditivo à aplicação do princípio da insignificância, porque ausente a séria lesão à propriedade alheia. HC 114723/MG, rel. Min. Teori Zavascki, 26.8.2014. (HC-114723)

  • Ricardo Amorim, muito obrigado por compartilhar o precedente!

  • Informativo 534, STJ - DIREITO PENAL. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. Não se aplica o princípio da insignificância ao furto de uma máquina de cortar cerâmica avaliada em R$ 130 que a vítima utilizava usualmente para exercer seu trabalho e que foi recuperada somente alguns dias depois da consumação do crime praticado por agente que responde a vários processos por delitos contra o patrimônio. A doutrina e a jurisprudência do STF e do STJ admitem a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância como critério para a verificação judicial da relevância penal da conduta humana sob julgamento. Para empreender essa tarefa, importa avaliar empiricamente o valor do bem ou dos bens furtados, a situação econômica da vítima, as circunstâncias em que o crime foi perpetrado e a personalidade e as condições pessoais do agente, notadamente se demonstra fazer da subtração de coisas alheias um meio ou estilo de vida, com sucessivas ocorrências (reincidente ou não). Se, do ponto de vista da mera dogmática penal, estes últimos fatos não poderiam ser considerados como óbice ao reconhecimento da insignificância penal – por aparentemente sinalizar a prevalência do direito penal do autor e não do fato –, não deve o juiz, na avaliação da conduta formalmente correspondente a um tipo penal, ignorar o contexto que singulariza a conduta como integrante de uma série de outras de igual natureza, as quais, se não servem para caracterizar a continuidade delitiva, bem evidenciam o comportamento humano avesso à norma penal e ao convívio respeitoso e harmônico que se espera de todo componente de uma comunhão social. Assim, por razões derivadas predominantemente de política criminal, não se deve admitir a incidência do princípio da bagatela em casos nos quais o agente é contumaz autor de crimes contra o patrimônio, ressalvadas, vale registrar, as hipóteses em que a inexpressividade da conduta ou do resultado é tão grande que, a despeito da existência de maus antecedentes, não se justifica a utilização do aparato repressivo do Estado para punir o comportamento formalmente tipificado como crime. De fato, a conduta perpetrada pelo paciente – subtração de uma máquina de cortar cerâmica avaliada em R$ 130 – não se revela de escassa ofensividade penal e social. Além disso, o fato de o paciente ostentar, na certidão de antecedentes criminais, inúmeros processos em curso por delitos contra o patrimônio, a denotar sua habitualidade criminosa, é altamente censurável a conduta do agente, porquanto, o maquinário subtraído era usualmente utilizado pela vítima para exercer seu trabalho. Não se pode considerar, também, como inexpressiva a lesão jurídica provocada, visto o valor da ferramenta de trabalho subtraída e a sua recuperação pela vítima tão somente após alguns dias da consumação do delito. HC 241.713-DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 10/12/2013.

  •  O entendimento cristalizado pela Terceira Seção do STJ, em relação ao princípio da insignificância, aplica-se apenas ao delito de descaminho, que corresponde à entrada ou à saída de produtos permitidos, elidindo, tão somente, o pagamento do imposto. 2. No crime de contrabando, além da lesão ao erário público, há, como elementar do tipo penal, a importação ou exportação de mercadoria proibida, razão pela qual, não se pode, a priori, aplicar o princípio da insignificância. 3. Agravo regimental improvido.

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1350190 SP 2012/0223729-3 (STJ)

    .

  •  o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.112.748/TO, rendeu-se ao entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal no sentido de que incide o princípio da insignificância no crime de descaminho quando o valor dos tributos iludidos não ultrapassar o montante de R$ 10.000,00, de acordo com o disposto no art. 20 da Lei n.

    10.522/

  • É possível a aplicação do princípio da insignificância para réus reincidentes ou que respondam a outros inquéritos ou ações penais? Em regra NÃO. 
    No entanto, o STF reconheceu a aplicação do princípio a um réu que praticou um furto de 16 reais, mesmo já tendo sido condenado por lesão corporal anteriormente. Entendeu-se que é possível aplicar o princípio da insignificância mesmo havendo essa condenação, porque a contumácia de infrações penais que não têm o patrimônio como bem jurídico tutelado pela norma penal (a exemplo da lesão corporal) não pode ser valorada como fator impeditivo à aplicação do princípio da insignificância. STF. 2ª Turma. HC 114723/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 26/8/2014 (Info 756).


    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/01/info-756-stf.pdf
  • Segundo o STF, a reincidência não é impeditivo de reconhecimento da insignificância da conduta.

    Segundo o STJ, primariedade é um dos requisitos para reconhecimento da insignificância. A questão exigia uma resposta de acordo com o entendimento do STJ, por isso a "d" é a correta.

  • DIREITO PENAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO CONTRABANDO DE GASOLINA.

    Não é aplicável o princípio da insignificância em relação à conduta de importar gasolina sem autorização e sem o devido recolhimento de tributos. Isso porque essa conduta tem adequação típica ao crime de contrabando, ao qual não se admite a aplicação do princípio da insignificância. Para se chegar a essa conclusão, cumpre diferenciar o crime de contrabando do de descaminho, ambos previstos no art. 334, caput, do CP. Contrabando é a importação ou exportação de mercadorias cuja entrada no país ou saída dele é absoluta ou relativamente proibida. Sua incriminação encontra-se na 1ª parte do art. 334, caput, do CP. O crime de descaminho, por sua vez, também conhecido como contrabando impróprio, é a fraude utilizada para iludir, total ou parcialmente, o pagamento de impostos de importação ou exportação. Em face da natureza tributária do crime de descaminho, é possível a incidência do princípio da insignificância nas hipóteses em que não houver lesão significativa ao bem jurídico penalmente tutelado. Tendo como bem jurídico tutelado a ordem tributária, entende-se que a irrisória lesão ao fisco conduz à própria atipicidade material da conduta. Diversa, entretanto, a orientação aplicável ao delito de contrabando, inclusive de gasolina, uma vez que a importação desse combustível, por ser monopólio da União, sujeita-se à prévia e expressa autorização da Agência Nacional de Petróleo, sendo concedida apenas aos produtores ou importadores. Assim, sua introdução, por particulares, em território nacional, é conduta proibida, constituindo o crime de contrabando. De fato, embora previsto no mesmo tipo penal, o contrabando afeta bem jurídico diverso, não havendo que se falar em insignificância da conduta quando o objetivo precípuo da tipificação legal é evitar o fomento de transporte e comercialização de produtos proibidos. Precedente citado do STJ: AgRg no REsp 1.278.732-RR, Quinta Turma, DJe 1º/2/2013. Precedente citado do STF: HC 116.242, Primeira Turma, DJe 16/9/2013. AgRg no AREsp 348.408-RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 18/2/2014.

  • Letra D - CORRETA

    De acordo com o STF:
    Habeas corpus. 2. Tentativa de furto qualificado com emprego de chave falsa (rádio CD player automotivo, avaliado em cento e noventa e nove reais). Absolvição sumária. Reforma da decisão pelo TJ/MG. 3. Pedido de aplicação do princípio da insignificância. 4. Ausência de um dos vetores considerados na aplicação do princípio da bagatela: o reduzido grau de reprovabilidade da conduta. 5. Reiteração delitiva. Precedentes no sentido de afastar o princípio da insignificância a acusados reincidentes ou de habitualidade delitiva comprovada. 6. Ordem denegada.
    (HC 122529, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 05-11-2014 PUBLIC 06-11-2014)
  • AgRg no REsp 1.406.355. Rel. min. Rogério Schietti Cruz " a reiterada omissão no pagamento do tributo devido nas importações de mercadorias de procedência estrangeira impede a incidência do princípio da insignificância em caso de persecução penal por crime de descaminho ( art. 334 do CP), ainda que o valor do tributo suprimido não ultrapasse o limite previsto para o não ajuizamento de execuções fiscais pela Fazenda Nacional "
  • Princípio da insignificância

    Requisitos: MARI

    Mínima ofensividade da conduta.

    Ausência de periculosidade da ação.

    Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente.

    Inexpressividade da lesão jurídica.

  • Importante ressaltar:
    STF - Plenário - 3/8/2015: por maioria, os ministros entenderam que a aplicação ou não desse princípio deve ser analisada caso a caso pelo juiz de primeira instância. 
    Em nenhum dos casos levados ao plenário foi aplicado o princípio da insignificância:
    - HC 123108: o réu era reincidente;
    - HC 123734: furto qualificado, com escalada e rompimento de obstáculos;
    - HC 123533: furto qualificado por ter havido concurso de agentes.
    Espero ter ajudado!
  • A) "Conforme o entendimento da doutrina majoritária, o princípio da insignificância afeta a tipicidade FORMAL"

    A tipicidade formal é a perfeita adequação da conduta ao tipo penal, já a material é a efetiva lesão a sociedade

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    B) "Em se tratando do crime de CONTRABANDO, é possível a aplicação do princípio da insignificância."

    Somente pode ser aplicado ao crime de descaminho. Lembrando que contrabando se trata de material ilegal/proibido e descaminho são produtos que não pagaram impostos, resumidamente é isso.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    C) "INDEPENDENTEMENTE DO VALOR do tributo sonegado em decorrência de crime de descaminho, é possível a aplicação do princípio da insignificância."

    Aplicação do princípio depende do valor sonegado, deve ser inferior a 10mil reais.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    D) CORRETA.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    E) "Para a aplicação do princípio da insignificância, exige-se a satisfação de UM ÚNICO requisito: ausência de periculosidade social da ação."

    Temos vários requisitos a serem respeitados para aplicação do princípio:

    Mínima ofensividade da conduta.

    Ausência de periculosidade da ação.

    Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente.

    Inexpressividade da lesão jurídica.


  • Gabarito: ´´D``


    A). Errado, o princípio da insignificância afeta a tipicidade material (bagatela própria).


    B). Errado, aplicamos referido princípio ao crime de descaminho até 10.000 e não contrabando.


    C). Errado, conforme justificação acima.


    D). Correto


    E). Errado, são requisitos da insignificância (MARI): Mínima ofensividade da conduta.Ausência de periculosidade da ação.Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente.Inexpressividade da lesão jurídica.


    Abraço. 

  • Nessa linha, traz os julgados da Suprema Corte e do Superior Tribunal de Justiça:


    “(…) os autos dão conta da reiteração criminosa. A paciente tem em curso ações penais pelo mesmo fato, consoante certidão às págs. 58-60 do documento eletrônico 7. III – Revelada a periculosidade da paciente, não há falar na aplicação do princípio da insignificância, em razão do alto grau de reprovabilidade do seu comportamento. IV – Ordem denegada” (HC 122167, Relator(as):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 16-10-2014 PUBLIC 17-10-2014


    “(...) 1. A reiteração delitiva, comprovada pela certidão de antecedentes criminais do paciente, impossibilita a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. 2. Ordem denegada”. (HC 109705, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 27-05-2014 PUBLIC 28-05-2014)


    “(...) a reiteração delitiva impede o reconhecimento da insignificância penal, uma vez ser imprescindível não só a análise do dano causado pela ação mas também o desvalor da culpabilidade do agente, sob pena de se aceitar, ou mesmo incentivar, a prática de pequenos delitos.(...)” (AgRg no HC 285.161/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 18/08/2014)
  • 6ª Turma do STJ aplica insignificância em caso de réu reincidente.

    Só o fato de o réu ser reincidente não afasta a aplicação do princípio da insignificância. Devem ser analisadas também particularidades do caso, como a expressividade da lesão, o valor do objeto furtado e o que significava para a vítima ou se houve violência. Foi o que decidiu a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao trancar ação penal aberta contra homem que furtou chocolate e já tinha uma condenação transitada em julgado.

    A 6ª Turma seguiu o voto do relator, ministro Sebastião Reis Júnior. Seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, ele afirmou que, em casos com este, deve ser aplicado o princípio da ponderação entre o dano causado pelo crime e a pena que será imposta ao réu depois.

    Ministro Sebastião Reis Júnior: “Nem a reincidência nem a reiteração criminosa, tampouco a habitualidade delitiva, são suficientes, por si sós e isoladamente, para afastar a aplicação do denominado princípio da insignificância”, afirmou. Seu voto foi seguido à unanimidade.

     

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-set-24/turma-stj-aplica-insignificancia-reu-reincidente?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

  • Pessoal, cuidado. A questão fala do STJ! E há divergência dentro do próprio STJ. Via de regra, o STJ permite a aplicação porque leva em consideração que a negativa do princípio com base na reincidência seria valorar a teoria do direito penal do inimigo, estaríamos adotando o direito penal do autor, quando na verdade adotamos o direito penal do fato. Mas por exclusão, essa seria a resposta. Atenção, porém, porque nada é uníssono.

  • APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA:

    Ofensividade da conduta: MÍNIMA

    Periculosidade da ação: NENHUMA

    Reprovabilidade do comportamento: GRAU REDUZIDO

    Lesão jurídica: INEXPRESSIVA

  • A - Errada, pois Afasta a Tipicidade material 

     

    B) 2. Errada, pois Conforme jurisprudência consolidada do STJ é inaplicável o princípio da insignificância quando configurado o crime de contrabando, uma vez que, por se tratar de delito pluriofensivo, não há como excluir a tipicidade material do referido delito à vista apenas do valor da evasão fiscal

     

    C) Errada,  Para o STJ: 10 mil reais (art. 20 da Lei 10.522/2002). Para o STF: 20 mil reais (art. 1º, II, da Portaria MF 75/2012).

     

    D) Certa. A jurisprudência desta Quinta Turma d STJ  reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas.

     

    Informativo nº 0575
    Período: 19 de dezembro de 2015 a 4 de fevereiro de 2016.

    Terceira Seção

    DIREITO PENAL. REITERAÇÃO CRIMINOSA NO CRIME DE DESCAMINHO E PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

     A reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de descaminho, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável

     

    E) Errada. A aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a ação atípica, exige a satisfação, de forma concomitante, de certos requisitos, quais sejam, conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade socialda ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva. 

  • Quadro com algumas possibilidades de aplicação do princípio da insignificância pelo STJ e STF:
    https://adelsonbenvindo.wordpress.com/2016/06/08/principio-da-insignificancia-aplicacao/

  • CUIDADO!!!!

    Em recente julgado (10.02.2017) o STJ decidiu aplicar o princípio da insignificância ao crime de contrabando de medicamento para uso próprio. Vejamos:

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE MEDICAMENTO PARA USO PRÓPRIO. QUANTIDADE PEQUENA.  AUSÊNCIA DE DOLO E INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E, EXCEPCIONALMENTE,  DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO, IN CASU, DA  SÚMULA N. 568⁄STJ. RECURSO DESPROVIDO.

    1. Esta Corte de Justiça vem entendendo, em regra, que a importação de cigarros, gasolina e medicamentos (mercadorias de proibição relativa)  configura crime de contrabando.

    2. Todavia, a importação de pequena quantidade de medicamento destinada a uso próprio denota a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, tudo a autorizar a excepcional aplicação do princípio da insignificância (ut, REsp 1346413⁄PR, Rel. p⁄ Acórdão Ministra MARILZA MAYNARD  – Desembargadora convocada do TJ⁄SE –, Quinta Turma, DJe 23⁄05⁄2013). No mesmo diapasão: REsp 1341470⁄RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07⁄08⁄2014, DJe 21⁄08⁄2014.

    3. De outra parte,  é certo que o art. 334, primeira parte, do Código Penal, deve ser aplicado aos casos em que suficientemente caracterizado o dolo do agente em introduzir no território nacional mercadoria que sabe ser de proibição absoluta ou relativa. Não se pode olvidar, ainda, o princípio da proporcionalidade quando se constatar que a importação do produto se destina ao uso próprio (pelas características de quantidade e qualidade) e não é capaz de causar lesividade suficiente aos bens jurídicos tutelados como um todo.  A análise de tais questões, contudo, compete às instâncias ordinárias, soberanas no exame do conjunto fático-probatória, e não ao Superior Tribunal de Justiça, órgão destinado exclusivamente à uniformização da interpretação da legislação federal. (REsp 1428628⁄RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 28⁄04⁄2015, DJe 12⁄05⁄2015).

    4. Na espécie, as instâncias ordinárias reconheceram a inexpressiva lesão de duas caixas de medicamentos (uma para emagrecimento - 15mg - e uma para potência sexual - 50 mg), avaliadas em R$ 30,00. Ausência de dolo. Princípios da proporcionalidade e, excepcionalmente, da insignificância.

    5. Incidência da Súmula n. 568⁄STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".

    6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.572.314 - RS (2015⁄0309249-1))

  • Resposta: D

    A reiteração delitiva impede a aplicação do princípio da insignificância em razão do alto grau de reprovabilidade do comportamento do agente.

  • Ao meu ver, questão DESATUALIZADA. Veja-se Dizer o Direito:

    É possível aplicar o princípio da insignificância em favor de um réu reincidente ou que já responda a outros inquéritos ou ações penais? É possível aplicar o princípio da insignificância em caso de furto qualificado? O Plenário do STF, ao analisar o tema, afirmou que não é possível fixar uma regra geral (uma tese) sobre o assunto. A decisão sobre a incidência ou não do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso. Apesar disso, na prática, observa-se que, na maioria dos casos, o STF e o STJ negam a aplicação do princípio da insignificância caso o réu seja reincidente ou já responda a outros inquéritos ou ações penais. De igual modo, nega o benefício em situações de furto qualificado. STF. Plenário.HC 123108/MG, HC 123533/SP e HC 123734/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 3/8/2015 (Info 793).

  • Cleber Masson explicou assim: Na maioria dos casos, o STF e o STJ negam a aplicação do princípio da insignificância caso o réu seja reincidente ou já responda a outros inquéritos ou ações penais. De igual modo, nega o benefício em situações de furto qualificado. (STF. Plenário. HC 123108/MG, HC 123533/SP e HC 123734/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 3/8/2015 - Info 793). No STJ o tema é dividido. Há entendimento no STJ que concorda com a posição adotada pelo STF, mas o STJ também entende que é possível aplicar o princípio da insignificância quando o agente é reincidente. No julgamento do AgRg no AREsp 490.599, o STJ, tecnicamente falando, diz que o princípio da insignificância exclui a tipicidade do fato. Se o fato é atípico para o primário, também o é para o reincidente. Não tem essa de o fato ser atípico para um e típico para outro. Se o princípio da insignificância exclui a tipicidade do fato, deve ser analisado independentemente das condições pessoais do agente. Segundo o STJ, a reincidência só vai ser utilizada na dosimetria da pena.
  • A reiteração delitiva impede a aplicação do princípio da insignificância em razão do alto grau de reprovabilidade do comportamento do agente.

     Porém:

    STF, por sua vez firmou entendimento no sentido de que SOMENTE  a reincidência específica (prática reiterada de crimes da mesma espécie) afastaria a aplicação do princípio da insignificância.

  • Para gravar os requisitos do principio da insignificância é so lembrar da MARI ♥

    (a) Mínima ofensividade da conduta do agente

    (b) Ausencia de periculosidade social da ação

    (c) Reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e

    (d) Inexpressividade da lesão jurídica provocada

    - Tudo posso NAQUELE que me fortalece! 

  • Aprendi assim: deScaminho tem o S de inSignificância, contrabando não. 

  • Não marquei porque acho que deveria constar reincidência ESPECÍFICA.
  • Não aplica-se o princípio da insignificância ao contrabando. Somente ao descaminho.

  •  a)Conforme o entendimento da doutrina majoritária, o princípio da insignificância afeta a tipicidade formal (FALSO, AFETA A TIPICIDADE MATERIAL, COMPOSTA PELO ELEMENTO PSICOLOGICO DA CONDUTA)

     b)Em se tratando do crime de contrabando, é possível a aplicação do princípio da insignificância.(FALSO, JA HA DECISOES DOS TRIBUNAIS QUE NAO PERMITEM A APLICAÇÃO DO PRINCIPIO EM COMENTO AO CONTRABANDO, PELA GRAVIDADE DO CRIME, ALIAS, É POSSIVEL APLICAR NO DESCAMINHO, DESDE QUE ATENDIMENTO OS PARAMETROS DOS TRIBUTOS, STJ 10 MIL E STF 20 MIL)

     c)Independentemente do valor do tributo sonegado em decorrência de crime de descaminho, é possível a aplicação do princípio da insignificância. (FALSO, TEM PARAMETROS PREVISTOS PELOS TRIBUNAIS E CADA QUAL DIVERGE)

     d)A reiteração delitiva impede a aplicação do princípio da insignificância em razão do alto grau de reprovabilidade do comportamento do agente (CORRETO)

     e)Para a aplicação do princípio da insignificância, exige-se a satisfação de um único requisito: ausência de periculosidade social da ação (FALSO, É O MARI: MINIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA, AUSENCIA DE PERICULOSIDADE DA ACAO, REPROVABILIDADE DA CONDUTA, E INFIMA LESAO AO BEM JURIDICO

  • a) Conforme o entendimento da doutrina majoritária, o princípio da insignificância afeta a tipicidade formal  (TIPICIDADE MATERIAL)

    b) Em se tratando do crime de contrabando, é possível a aplicação do princípio da insignificância. (CONTRABANDO SEMPRE ENVOLVE PRODUTO ILÍCITO, LOGO NÃO PODE. NO CASO DE DESCAMINHO É QUE É ACEITÁVEL) 

    c) Independentemente do valor do tributo sonegado em decorrência de crime de descaminho, é possível a aplicação do princípio da insignificância. (STJ: 10 MIL, STF: 20 MIL)

    d) A reiteração delitiva impede a aplicação do princípio da insignificância em razão do alto grau de reprovabilidade do comportamento do agente

    e) Para a aplicação do princípio da insignificância, exige-se a satisfação de um único requisito: ausência de periculosidade social da ação. (QUATRO REQUISITOS) 

  • Questão desatualizada, o Plenário do STF, ao analisar o tema, afirmou que não é possível fixar uma regra geral (uma tese)
    sobre o assunto. A decisão sobre a incidência ou não do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso
    (Informativo 793)

  • Questão desatualizada. 

     

    Segundo a jurisprudência atual da Suprema Corte, excepcionalmente é possível aplicar o princípio da insignificância mesmo nos casos do agente apresentar reiteradas práticas criminosas, ressalvada condenação transitada em julgado, segundo o entendimento que vem se consolidando a 2ª turma do STF. A seguir apresento a decisão do relator ministro Ricardo Lewandowski no processo de HC 137.422/SC.

     

    Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 155, CAPUT, COMBINADO COM O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIAREITERAÇÃO DELITIVAAPLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

     

    I - O paciente foi denunciado pela prática do crime descrito no art. 155, § 4°, II, combinado com o art. 14, II, ambos do Código Penal, pela tentativa de subtrair 12 barras de chocolate de um supermercado, avaliadas num total de R$ 54,28 (cinquenta e quatro reais e vinte e oito centavos).

     

    II - Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a ação atípica, exige a satisfação de certos requisitos de forma concomitante: a conduta minimamente ofensiva, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a lesão jurídica inexpressiva.

     

    III - Assim, ainda que constem nos autos registros anteriores da prática de delitos, ante inexpressiva ofensa ao bem jurídico protegido e a desproporcionalidade da aplicação da lei penal ao caso concreto, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta. Possibilidade da aplicação do princípio da insignificância. Precedente. IV - Ordem concedida, para trancar a ação penal.

    X

  • Yan Thaner 

    Tome cuidado com a interpretação do enunciado, a questão cobrou o conhecimento doutrinário e jurisprudêncial do STJ,sobre a alternativa "D" esse é o entendimento do tribunal citado.

    Questão Correta

  • Há divergência na jurisprudência quanto a aplicabilidade do princípio da insignificância para os reincidentes.

    STF: entende que, em regra, por questão de política criminal, não aplica-se o princípio da insignificância para os reincidentes/

    STJ: entende que é possível aplicar o princípio da insignificância para os reincidentes, vez que o princípio da insignificância exclui a tipicidade material, o que em nada interfere à reincidência, que é circunstância agravante, a ser aferida na segunda fase da dosimetria da pena.

  • PACIFICOU!

    Qual é o valor máximo considerado insignificante no caso de crimes tributários e descaminho?

    Qual é a novidade sobre o tema?

    O STJ curvou-se ao entendimento do STF.

    O STJ, vendo que as suas decisões estavam sendo reformadas pelo STF, decidiu alinhar-se à posição do Supremo e passou a também entender que o limite para a aplicação do princípio da insignificância nos crimes tributários e no descaminho subiu realmente para R$ 20 mil.

    O tema foi decidido sob a sistemática do recurso repetitivo e fixou-se a seguinte tese:

    Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo).

    Em suma, qual é o valor máximo considerado insignificante no caso de crimes tributários e descaminho?

    Tanto para o STF como o STJ: 20 mil reais (conforme as Portarias 75 e 132/2012 do MF).

    http://www.dizerodireito.com.br/2018/03/qual-e-o-valor-maximo-considerado.html

  • Acerca da aplicação do princípio da insignificância aos acusados reincidentes, segue, abaixo, recente decisão do Ministro Gilmar Mendes sobre o assunto. 

    Diante do exposto, destaco que, no caso em apreço, o prejuízo material foi insignificante — o bem avaliado em R$ 15,00 (quinze reais)— e a conduta não causou lesividade relevante à ordem social, havendo que incidir, por conseguinte, o postulado da bagatela. Nesses termos, tenho que — a despeito de restar patente a existência da tipicidade formal (perfeita adequação da conduta do agente ao modelo abstrato previsto na lei penal) — não incide, no caso, a material, que se traduz na lesividade efetiva e concreta ao bem jurídico tutelado, sendo-lhe atípica a conduta imputada. Colho dos autos que o paciente registra três condenações transitadas em julgado pelo crime de uso de drogas. No ponto, registro que, na Turma, tenho-me posicionado, juntamente com Sua Excelência o Ministro Celso de Mello, no sentido da possibilidade de aplicação do princípio da bagatela em casos a envolver reincidentes. [...] É que, para aplicação do princípio em comento, somente aspectos de ordem objetiva do fato devem ser analisados. E não poderia ser diferente. É que, levando em conta que o princípio da insignificância atua como verdadeira causa de exclusão da própria tipicidade, equivocado é afastar-lhe a incidência tão somente pelo fato de o paciente possuir antecedentes criminais. Partindo-se do raciocínio de que crime é fato típico e antijurídico — ou, para outros, fato típico, antijurídico e culpável —, é certo que, uma vez excluído o fato típico, não há sequer que se falar em crime. É por isso que reputo mais coerente a linha de entendimento segundo a qual, para incidência do princípio da bagatela, devem ser analisadas as circunstâncias objetivas em que se deu a prática delituosa, o fato em si, não os atributos inerentes ao agente, sob pena de, ao procederse à análise subjetiva, dar-se prioridade ao contestado e ultrapassado direito penal do autor em detrimento do direito penal do fato. [...]  respeito o entendimento desta Segunda Turma no sentido de afastar a aplicação do princípio da insignificância aos acusados reincidentes ou de habitualidade delitiva comprovada, contudo, levando em conta as circunstâncias peculiares do caso (valor ínfimo de R$ 15,00 e ausência de violência), entendo que razão assiste à defesa e, assim, reconheço a atipicidade da conduta do paciente. Ante o exposto, com base no artigo 192, caput, do RISTF, concedo a ordem para, confirmando a medida liminar anteriormente deferida, determinar a absolvição do paciente, com base no artigo 386, inciso III, do CPP. Brasília, 28 de novembro de 2017.  (link: https://www.conjur.com.br/dl/gilmar-absolve-homem-roubou-correntinha.pdf).

    (* ) Em suma, há divergência entre os ministros do STF acerca da aplicação do princípio da insignificância aos acusados reincidentes. Porém, a mais recente decisão, até a presente data, aplica o princípio aos casos de reincidência.

     

  • O tipo de questão que exige um jogo de cintura do candidato. Ela pergunta em relação ao entendimento do STJ, que acredita ser possível a aplicação do Princípio da Insignificância para o reincidente. Se fosse para o entendimento do STF, caberia dizer que todas estão incorretas, já que a Suprema Corte não admite tal aplicação aos reincidentes.

  • Saori: muito pelo contrário. Na realidade, ultimamente alguns Ministros do STF têm aplicado o princípio da insignificância mesmo que o réu seja reincidente (ressalto que o entendimento não é uníssono).

     

    Para ilustrar tal posicionamento, segue o trecho de um voto proferido recentemente pelo Ministro Gilmar Mendes:

     

    "(...) levando em conta que o princípio da insignificância atua como verdadeira causa de exclusão da própria tipicidade, equivocado é afastar-lhe a incidência tão somente pelo fato de o paciente possuir antecedentes criminais. Partindo- se do raciocínio de que crime é fato típico e antijurídico — ou, para outros, fato típico, antijurídico e culpável —, é certo que, uma vez excluído o fato típico, não há sequer que se falar em crime. É por isso que reputo mais coerente a linha de entendimento segundo a qual, para incidência do princípio da bagatela, devem ser analisadas as circunstâncias objetivas em que se deu a prática delituosa, o fato em si, não os atributos inerentes ao agente, sob pena de, ao proceder- se à análise subjetiva, dar-se prioridade ao contestado e ultrapassado direito penal do autor em detrimento do direito penal do fato." (STF -  HC 140.201/2017) (negritei)

  • A reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de descaminho, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável.

    Assim, pode-se afirmar que:

    • Em regra, não se aplica o princípio da insignificância para o agente que praticou descaminho se ficar demonstrada a sua reiteração criminosa (criminoso habitual).

    • Exceção: o julgador poderá aplicar o referido princípio se, analisando as peculiaridades do caso concreto, entender que a medida é socialmente recomendável.

    STJ. 3ª Seção. EREsp 1217514-RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 9/12/2015 (Info 575).

  • MINHA CONTRIBUIÇÃO:

    ATENÇÃO: SEGUNDO O STJ, O CRIME DE CONTRABANDO POSSUI UMA EXCEÇÃO EM QUE PODE SER APLICADO O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

    EM CASO DE "CONTRABANDO DE PEQUENA QUANTIDADE DE MEDICAMENTO PARA USO PRÓPRIO".

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE MEDICAMENTO PARA USO PRÓPRIO. QUANTIDADE PEQUENA. AUSÊNCIA DE DOLO E INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E, EXCEPCIONALMENTE, DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO, IN CASU, DA SÚMULA N. 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

    1. Esta Corte de Justiça vem entendendo, em regra, que a importação de cigarros, gasolina e medicamentos (mercadorias de proibição relativa) configura crime de contrabando.

    2. Todavia, a importação de pequena quantidade de medicamento destinada a uso próprio denota a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, tudo a autorizar a excepcional aplicação do princípio da insignificância (ut, REsp 1346413/PR, Rel. p/ Acórdão Ministra MARILZA MAYNARD – Desembargadora convocada do TJ/SE -, Quinta Turma, DJe 23/05/2013). No mesmo diapasão: REsp 1341470/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 21/08/2014.

    3. De outra parte, é certo que o art. 334, primeira parte, do Código Penal, deve ser aplicado aos casos em que suficientemente caracterizado o dolo do agente em introduzir no território nacional mercadoria que sabe ser de proibição absoluta ou relativa. Não se pode olvidar, ainda, o princípio da proporcionalidade quando se constatar que a importação do produto se destina ao uso próprio (pelas características de quantidade e qualidade) e não é capaz de causar lesividade suficiente aos bens jurídicos tutelados como um todo. A análise de tais questões, contudo, compete às instâncias ordinárias, soberanas no exame do conjunto fático-probatória, e não ao Superior Tribunal de Justiça, órgão destinado exclusivamente à uniformização da interpretação da legislação federal. (REsp 1428628/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015).

    4. Na espécie, as instâncias ordinárias reconheceram a inexpressiva lesão de duas caixas de medicamentos (uma para emagrecimento – 15mg – e uma para potência sexual – 50 mg), avaliadas em R$ 30,00. Ausência de dolo. Princípios da proporcionalidade e, excepcionalmente, da insignificância.

    5. Incidência da Súmula n. 568/STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.

    6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1572314/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)


ID
1111909
Banca
IBFC
Órgão
MPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de infanticídio, descrito no artigo 123 do Código Penal, tem núcleo idêntico ao do crime de homicídio, previsto no artigo 121, caput, do mesmo código, qual seja: “matar alguém”. Todavia, o artigo 123 exige, para sua consumação, a presença, no caso concreto de elementos diferenciadores, por exemplo, a autora ser genitora da vítima e influência do estado puerperal, o que faz com que prevaleça sobre o tipo penal, genérico, do artigo 121.”

O enunciado refere-se ao:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "A"

    O princípio da especialidade revela que a norma especial afasta a incidência da norma geral. Lex specialis derogat legi generali. A norma se diz especial quando contiver os elementos de outra (geral) e acrescentar pormenores. Não há leis ou disposições especiais ou gerais, em termos absolutos. Resultam da comparação entre elas, da qual se aponta uma relação de espécie a gênero. A norma será preponderante quando especial. Analisando a questão, verifica-se que o crime de homicídio (art. 121 do CP) dispõe: "Matar alguém". Já o crime de infanticídio (art. 123, CP), por seu turno, trás elementos especializantes: Matar, "sob influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após". Veja que o confronto dessas normas demonstra que o infanticídio envolve os elementos essenciais do homicídio e adiciona outros dados: a) o sujeito ativo é a mãe; b) o sujeito passivo, o próprio filho; c) a influência do estado puerperal; d) a circunstância temporal, durante o parto ou logo após. Em resumo, o infanticídio é "matar alguém", nos termos mencionados. Assim, o infanticídio é norma especial em face do homicídio que seria a norma geral, no caso, aplica-se em razão do exposto, o princípio da especialidade. 

  • O PRAGMATISMO É MUITO NECESSÁRIO, MAS AS VEZES ATRAPALHA. Sempre pensei no princípio da especialidade como sendo uma norma a parte, não uns poucos artigos abaixo, na verdade quase o mesmo artigo, quase a mesma tipificação. todavia, eleiminando as outras. tentatei simplificar aqui:

    A SECA, resolve o conflito de normas, Subsidiariedade- fato principal, Especialidade- lei mais específica, Consunção, ou absorção- crime maior absorve o crime menor, Alternatividade- crime com vários núcleos.

  • Gab A

    Princípio da especialidade

    O princípio da especialidade revela que a norma especial afasta a incidência da norma geral. Lex specialis derogat legi generali. A norma se diz especial quando contiver os elementos de outra (geral) e acrescentar pormenores. Não há leis ou disposições especiais ou gerais, em termos absolutos. Resultam da comparação entre elas, da qual se aponta uma relação de espécie a gênero. A norma será preponderante quando especial. O tipo de homicídio dispõe: ?Matar alguém? (artigo 121 do Código Penal). O infanticídio, por seu turno, é: ?Matar, sob influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após? (artigo 123 do Código Penal). O confronto dessas normas demonstra que o infanticídio envolve os elementos essenciais do homicídio e adiciona outros dados: a) o sujeito ativo é a mãe; b) o sujeito passivo, o próprio filho; c) a influência do estado puerperal; d) a circunstância temporal, durante o parto ou logo após. Em resumo, o infanticídio é ?matar alguém?, nos termos mencionados.

    JUS BRASIL


  • Segundo Rogério Grecco o Principio da Consução  pode ser observado  nas seguintes hipóteses: i) quando um crime é meio necessário ou normal fase de preparação ou de execução de outro crime; ii) nos casos de antefato ou pós-fato impunível.

    Afirma ainda que, antefato impunível seria a situação antecedente praticada pelo agente a fim de conseguir levar a efeito o crime por ele pretendido inicialmente e que, sem aquele, não seria possível.

    Um exemplo claro se dá entre violação de domicílio e furto praticado sobre objeto que esteja dentro de uma residência habitada. A violação de domicílio é crime consunto e o furto é crime consuntivo, absorve a violação, ante-fato impunível.

  • Infanticídio é ESPECIAL em relação ao homicídio 

    Homicídio é SUBSIDIÁRIO em relação ao infanticídio (se não caracterizar o estado puerperal, a mãe responderá por homicídio com a agravante de ter cometido o crime contra descendente).

  • Aí vai um bizu quantos aos métodos de conflito aparente de norma: SECA..

    S- subsidiariedade;

    E- especialidade;

    C- consunção;

    A- alternatividade.

    No caso da questão é o da ESPECIALIDADE,pois existe um tipo penal específico.

  • Especialidade, pois existe algo específico, peculiar na conduta descrita no artigo 123 - genitora no estado puerperal (é uma condição para a prática do crime).

     

    Não poderia ser consunção, pois não existe um crime-meio que foi absorvido por outro, pois o núcleo do tipo "matar" é o mesmo. 

  • Para os que não começaram a estudar detalhadamente os crimes contra a vida;

    Estado puerperal é o período que vai do deslocamento e expulsão da placenta à volta do organismo materno às condições anteriores à gravidez.

  • #vemtjpe

  • Princípios que solucionam o conflito aparente de normas:

    Dica: "SECA"

    Subsidiariedade: quando o fato não se enquadrar no crime mais grave (norma principal), se enquadrará no crime menos grave (norma subsidiária), claro desde que seja possível tal subsunção. Ex.: art. 163, p. único, II, do CP. 

    Especialidade: o crime específico (é o crime que tem os mesmos elementos do crime geral + elementos especializantes) prevalece sobre o crime geral. Ex.: infanticídio em relação ao homicídio.

    Consunção: o crime consuntivo absorve / consume o crime meio (fase de execução para o crime fim (crime consuntivo)). Ex.: lesões corporais é fase executório para o crime de homicídio = o agente só responderá pelo homicídio. 

    Alternatividade: quando o tipo traz vário verbos, sendo que, num mesmo contexto fático, a prática de várias condutas (verbos) caracterizará a prática de um só crime. Ex.: art. 33, Lei 11343 (tráfico - se o sujeito compra cocaína, transporta, guarda em sua residência e, depois, vende. Ele responderá apenas por um crime de tráfico).

  • Letra A.

    a) Certo. O infanticídio é praticamente uma espécie de homicídio (haja vista que matar um bebê também é matar alguém). Quando o agente pratica um delito e existe essa relação de gênero-espécie entre dois tipos penais, estamos diante da aplicação do princípio da especialidade!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Pega o braço do armlock: PREVALEÇA --> ESPECIALIDADE.

  • Quando a norma especial afasta a incidência da norma geral é revelado o princípio da especialidade (Lex specialis derogat legi generali)

    Norma especial possui elementos de outra (geral) sendo acrescida de pormenores. No geral, ñ há leis especiais ou gerais. Porém esses conceitos resultam da comparação entre elas, onde se define uma relação de espécie e gênero.

    A norma será preponderante quando especial. O tipo de homicídio dispõe: Matar alguém. O infanticídio: Matar, sob influência do estado puerperal, o próprio filho, durante...

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ID
1113091
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Admitido o princípio da adequação social, será reconhecida causa de exclusão supralegal de

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "C"

    Concebido por Hans Welzel, o princípio da adequação social preconiza que não se pode reputar criminosa uma conduta tolerada pela sociedade, ainda que se enquadre em uma descrição típica. Trata-se de condutas que, embora formalmente típicas, porquanto subsumidas num tipo penal, são materialmente atípicas, porque socialmente adequadas, isto é, estão em consonância com a ordem social.

    São exemplos: a circuncisão praticada na religião judaica, a tatuagem, o furo na orelha para colocação de brinco etc. Referido princípio, admitido num caso concreto, pode constituir causa supralegal de exclusão da tipicidade.


    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2153759/o-que-se-entende-pelo-principio-da-adequacao-social-denise-cristina-mantovani-cera

  • Exclui a tipicidade da conduta a incidência do princípio da insignificância e da teoria da adequação social. 

    O princípio da insignificância incide para descaracterizar o crime posto que, embora o fato praticado subsuma formalmente ao tipo penal, o fato substancialmente é atípico porque não chega a ofender o bem jurídico tutelado. Os requisitos para a sua incidência são: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d)  inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor). Sua aplicação decorre no sentido de que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.


    Pela teoria da adequação social, não ocorre lesão ao bem jurídico, uma vez que o tipo penal é restringido de modo a não atingir determinadas condutas que antes seriam subsumidas ao tipo penal, mas que deixaram de ser em razão da mudança no contexto e no comportamento da sociedade.


  • É um princípio muito parecido com a bagatela. Porém, é diferente!

    Principio da adequação social Diz que não se pode reprimir uma conduta aceita pela sociedade.

    Assim excluindo a tipicidade material do delito, afastando a relevância da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado, pois, como dito é aceita pela sociedade!

    Ex: tatto, piercing, brinco, etc

  • Realmente exclui a tipicidade, todavia relaciona-se mais com o princípio  da leniência ou tolerância, pois estes fatos são típicos em nosso direito penal. 

  • Já li em vários lugares que fazer tatuagem  n seria crime pq excluiria a ilicitude do fato e de acordo com os comentários dessa questao excluiria a tipicidade. Alguém pode explicar??

  • princípios que excluem a tipicidade:(material)

    TIPOIA

    TIPicidade

    Ofensividade
    Insignificância

    Adequação social

  • Cleber Masson (2014, nas "excludentes de ilicitude") assevera que o Princípio da Adequação Social é causa supralegal de excludente de ilicitude.

     

    _______________________________________________________________________________________

     

    De acordo com esse princípio, não pode ser considerado criminoso o comportamento humano que, embora tipificado em lei, não afrontar o sentimento social de Justiça. É o caso, exemplificativamente, dos trotes acadêmicos moderados e da circuncisão realizada pelos judeus.

    Advirta-se, porém, que a autorização legal para o exercício de determinada profissão não implica, automaticamente, na adequação social dos crimes praticados em seu bojo. Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que, em crime de descaminho praticado por camelô, a existência de lei regulamentando tal atividade não conduz ao reconhecimento de que o descaminho é socialmente aceitável.

     

    _______________________________________________________________________________________

     

     

    FONTE: Cleber Masson, 2014.

  • O Princípio da Adequação Social preconiza que não pode ser considerado criminoso o comportamento humano que, embora tipificado em lei (Formalmente Típico), não afrontar o sentimento social de Justiça (Materialmente Atípico). São condutas formalmente típicas (adequação do fato à norma), porém materialmente atípicas, visto que são condutas toleradas pela sociedade. Como o próprio nome do princípio diz: são condutas socialmente adequadas. É o mesmo caso do Princípio da Insignificância, que também exclui a tipicidade Material.

     

    "Os dias prósperos não vêm por acaso; nascem de muita fadiga e persistência!

    Seja mais forte do que a sua melhor desculpa! RESILIÊNCIA!"

  • Como disse a colega Deb Morgan, há divergência na doutrina sobre o princípio da adequação social. Cleber Masson defende exclusão de ilicitude. Sanches parece defender como exclusão da tipicidade.

  • Exemplo simples de exclusão da tipicidade é a venda de DVD pirata (Pirataria).

    Segundo o Princípio da Adequação Social, apesar de ser uma conduta ilicita e que enquadra em uma descrição típica, esse ato (Pirataria) é tolerado pela sociedade, ou seja, não tem repercursão social, dessa forma excluindo a tipicidade da conduta.

  • Colega Emanuele Ladeia, o principio da adequacao social nao e' aplicado no caso de venda de DVD ou Cd pirata, de acordo com entendimento do STF nem para casas de prostituicao, por exemplo.

     

  • O princípio da adequação social tem duas funções. Uma é de que o interprete da lei ao julgar um caso concreto exclua da tipicação aqueles casos de condutas consideradas socialmente adequadas, nesse caso não haverá tipificação por força do princípio. A segunda função é de que o legislador ao legislar não crie tipos já considerados aceitos pela soiedade.

     

     

  • Emanuelle Ladeia,

    Súmula 502 do STJ
    Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

  • Acrescentando:

    Pode aparecer o princípio da Lesividade como causa de exclusão da Tipicidade Material, além dos princípios já expostos pelos colegas(Ofensividade, Insignificância e Adequação Social).

    Portanto, gabarito C.

  • Principio da adequação social:

    Causa supralegal de exclusão da tipicidade , pela ausência de tipicidade material.

    Não pode ser considerado criminoso o comportamento humano que , embora tipificado em lei, não afrontar o sentimento de justiça.

    exemplo: circuncisão realizada pelos judeus

    Cleber Masson, 13a edição 2019

  • São causas que excluem a tipicidade:

    1 - Coação física irresistível (se for coação moral, exclui a culpabilidade);

    2 - Erro de tipo inevitável;

    3 - Sonambulismo e atos reflexos;

    4 - Insignificância e adequação social da conduta;

    5 - Caso fortuito e força maior (já vi questões do CESPE cobrando este caso).

    Fonte: meus resumos.

    Espero ter ajudado. Abraos.

  • Princípio da adequação social e o princípio da insignificância ou bagatela

    Exclui a tipicidade

  • Assertiva C

    será reconhecida causa de exclusão supralegal de tipicidade.

  • Princípio da adequação social (exclui a tipicidade): conduta socialmente adequada  

    • OBS: conforme o STF e o STJ, não se aplica tal princípio aos crimes de Casa de Prostituição (Art. 229 CP) e exposição à venda de CDs e DVDs piratas (Art. 184, parágrafo 2º do CP). 

  • o princípio da adequação social exclui a tipicidade material, assim como o princípio da insignificância.

  • O princípio da adequação social foi idealizado por Hans Welzel, definindo que, apesar de uma conduta se subsumir ao modelo legal, não será considerada típica se for socialmente adequada ou reconhecida, isto é, se estiver de acordo com a ordem social da vida historicamente condicionada.

    Possui duas funções precípuas:

    a) Restringir o âmbito de abrangência do tipo penal (limitando sua interpretação ao excluir as condutas socialmente aceitas).

    b) Orientar o legislador na seleção dos bens jurídicos a serem tutelados, atuando, também, no processo de descriminalização de condutas.

    Fonte: Rogério Sanches

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

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  • Gabarito: Letra C

    Adequação social --- significa que apesar de uma conduta se incluir ao modelo legal não será considerada típica se for socialmente adequada ou reconhecida, isto é, se estiver de acordo com a ordem social da vida historicamente condicionada.

  • Gabarito - Letra C.

    Causa supralegal de exclusão da tipicidade - O Princípio da Adequação Social preconiza que não pode ser considerado criminoso o comportamento humano que, embora tipificado em lei (Formalmente Típico), não afrontar o sentimento social de Justiça (Materialmente Atípico). São condutas formalmente típicas (adequação do fato à norma), porém materialmente atípicas, visto que são condutas toleradas pela sociedade.

  • princípios que excluem a tipicidade:(material)

    TIPOIA

    TIPicidade

    Ofensividade

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ID
1135744
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com referência à aplicação da lei penal, julgue os itens subsequentes.

Conforme o Supremo Tribunal Federal, é vedada no direito penal a aplicação da interpretação extensiva, em face da observância do princípio da legalidade, embora seja admitida a subsunção dos fatos ao tipo penal

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Certo

    Segue a jurisprudência:

    HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. RECEPTAÇÃO. BEM PERTENCENTE À ECT. LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO § 6º DO ART. 180 DO CP. ORDEM DENEGADA. Os bens da Empresa de Correios e Telégrafos – ECT – empresa pública prestadora de serviços públicos equiparada à Fazenda  Pública – recebem o mesmo tratamento dado aos bens da União. Precedentes. A aplicação da causa de aumento do § 6º do art. 180 do Código Penal, quando forem objeto do crime de receptação bens da ECT, não implica interpretação extensiva da norma penal, mas genuína subsunção dos fatos ao tipo penal, uma vez que os bens da ECT afetados ao serviço postal compõem o próprio patrimônio da União. Habeas corpus denegado. (HC 105.542, rel. min. Rosa Weber, 1ª T, DJE de 14-5-2012)

  • Exemplo de Interpretação Extensiva só pra se ter noção do que se trata:

    Quanto ao crime de receptação (art. 180, CP), se haveria tipicidade caso a coisa seja, ao invés de "produto de crime", "produto de ato infracional".

  • Qual a diferença entre analogia, interpretação analógica e interpretação extensiva?

    analogia, que é também chamada de integração analógica, suplemento analógicoouaplicação analógica, sendo uma forma de auto-integração da lei, não é o mesmo que interpretação analógica e interpretação extensiva. Na verdade, trata-se de três institutos diferentes.

    Entende-se por interpretação analógica o processo de averiguação do sentido da norma jurídica, valendo-se de elementos fornecidos pela própria lei, através de método de semelhança. E estas, também não se confundem com a interpretação extensiva, que é o processo de extração do autêntico significado da norma, ampliando-se o alcance das palavras legais, a fim de se atender a real finalidade do texto.

    Assim, na analogia não há norma reguladora para a hipótese, sendo diferente da interpretação extensiva, porque nesta existe uma norma regulando a hipótese, de modo que não se aplica a norma do caso análogo. Não mencionando, tal norma, expressamente essa eficácia, devendo o intérprete ampliar seu significado além do que estiver expresso. Diferentes também da interpretação analógica, onde existe uma norma regulando a hipótese (o que não ocorre na analogia) expressamente (não é o caso da interpretação extensiva), mas de forma genérica, o que torna necessário o recurso à via interpretativa.

    Portanto, no Direito Penal, em regra, é terminantemente proibida à aplicação da analogia que venha a prejudicar o réu (analogia in malam partem), pois fere o Princípio da Legalidade ou Reserva Legal, uma vez que um fato não definido em Lei como crime estaria sendo considerado como tal. Por exceção, admite-se a analogia que não traga prejuízos ao réu (analogia in bonam partem). Já a interpretação analógica e a interpretação extensiva, são perfeitamente admitidas no Direito Penal.


  • GABARITO = ERRADO.

    CABE SIM INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA EM DIREITO PENAL.

    EX: EXTORSÃO MEDIANTE CÁRCERE PRIVADO (O TIPO PENAL SE REFERE SOMENTE À EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, MAS A DOUTRINA E A JURISPRUDÊNCIA SÃO UNÂNIMES EM RECONHECÊ-LA NA MODALIDADE CÁRCERE PRIVADO).

  • A meu ver a resposta está errada. Segundo Rogério Sanches e perfeitamente cabível tal interpretação. 

  • A questão foi incompleta, mas como se sabe, questões incompletas são consideradas certas pelo Cespe. Uma vez que ela colocou a regra e não a exceção. 


    De acordo com STF 

    “A interpretação extensiva no direito penal é vedada apenas naquelas situações em que se identifica um desvirtuamento na mens legis.”  (RHC 106.481, rel. min. Cármen Lúcia, 1ª T, DJE de 3-3-2011.)


    Portanto, se é vedada apenas no desvirtuamento na mens legis, caberá em alguns casos. 


    A "mens legis" significa vontade da lei, o que está especificado na letra da lei e não o que o legislador quis dizer. Assim, não fere o princípio da reserva legal o uso da interpretação extensiva em lei penal incriminadora 


    Contudo, essa extensão admitida no acórdão atacado não acrescenta à norma elemento não existentes. Ela apenas 

    revela a intenção do legislador, que não se expressou adequadamente, o que é perfeitamente admissível 

    em Direito penal.


    Já a subsunção, trata-se de o crime apresentar os requisitos necessários exigidos pela norma para se enquadrar no tipo penal, assim sempre que houver os requisitos será considerado crime. 

    Furtar: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: A partir do momento que apoderou-se do bem. Assim, diz-se que o fato se subsume à norma, ou seja: nela se 'enquadrou' e por força dela, 'gerou' efeitos jurídicos.

  • Alguém tem a manutenção do gabarito feito pela banca para essa questão? Não encontrei no site. O julgado da Min Carmen Luicia deixa bem claro que a interpretação extensiva é APENAS em uma situação específica. Sendo assim, entendo que no Dir Penal como um todo, ainda existe interpretação extensiva.

    Min Carmen Lucia: " A interpretação extensiva no direito penal é vedada apenas naquelas situações em que se identifica um desvirtuamento na mens legis."


    O CESPE pegou o julgado e generalizou, criando a doutrina CESPIANA.  Ai fica difícil.


  • Questão mal formulada, para o direito penal é possível sim a interpretação extensiva , mais nunca de modo a fazer analogias criando novos tipos penais não elencados pela lei que é taxativa quando define os crimes.  

  • Willion Matheus, data máxima vênia, o julgado que você trouxe não se coaduna com a questão que diga-se de passagem está com o gabarito errado, uma vez que desde que o mundo é mundo que se aplica interpretação extensiva no direito penal. O que nunca há de ser aplicado é a analogia e, mesmo assim, a analogia in malam partem, tendo em vista que a analogia in bonam partem é totalmente aplicável.

  • O gabarito está errado. A assertiva está incorreta. A interpretação extensiva se dá quando o intérprete amplia o significado de uma palavra para alcançar o real significado da norma. É possível sua aplicação no Direito Penal brasileiro tanto in bonan quanto in malam partem.


    Exemplo: a expressão "arma" no crime de roubo majorado. Qualquer tipo de arma capaz de gerar grave ameaça ou violência à vítima é considerada!

  • Esse item deveria ter sido era anulado!


    (RHC - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS). Eis o seu teor:

    EMENTA: CONSTITUCIONAL E PENAL. ACESSÓRIOS DE CELULAR APREENDIDOS NO AMBIENTE 

    CARCERÁRIO. FALTA GRAVE CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA AO ART. 50, VII, DA LEI 7.210/84, COM 

    AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 11. 466/2007. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCIPIO DA 

    RESERVA LEGAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. 1. Pratica infração grave, 

    na forma prevista no art. 50, VII, da Lei 7.210/84, com as alterações introduzidas pela Lei 11.466/2007, 

    o condenado à pena privativa de liberdade que é flagrado na posse de acessórios de aparelhos celulares 

    em unidade prisional. 2. A interpretação extensiva no direito penal é vedada apenas naquelas 

    situações em que se identifica um desvirtuamento na mens legis. (...)

    A Ministra Carmem Lúcia afirmou o seguinte no julgado acima citado: “Não há que se cogitar 

    em afronta aos princípios da reserva legal e da taxatividade, já que a interpretação que o Superior 

    Tribunal de Justiça conferiu não se distancia da mens legis”.



    A questão afirma que a interpretação extensiva é vedada, não é vedada, apenas em uma situação que é vedada

  • Corroborando:

    Crítica:o que é subsunção? É o fato concreto verificado no mundo factual e objeto da análise é dotado de todas as elementares, aspectos, critérios e características necessárias para que uma norma X 'incida' sobre ele, desencadeando a consequência jurídica prevista no consequente normativo, por força do 'dever-ser' do qual são dotadas as normasj urídicas.

    Eo que diz o §6º do art. 180?Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União ,Estado, Munícipio, empresa concessionária de serviços públicos oude sociedade de economia mista, a pena prevista no caput desteartigo aplica-se em dobro.

    Eo que é interpretação extensiva? Segundo: JESUS,Damásio de, Direito Penal - Parte Geral, 35 edição, 2014, páginas 82, 84 e 85: Na interpretação extensiva, avontade da lei cogita de contemplar o caso examinado, mas o seu texto diz menos que o pretendido, não o compreendendo. Então, o intérprete estende o sentido da lei até o caso examinado. A diferença está na vontade da lei. A interpretação extensiva nãofaz senão reconstruir a vontade existente para a relação jurídica,que só por inexata formulação parece à primeira vista excluída,ou seja na interpretação extensiva há vontade de a lei prever ocaso, mas o seu texto diz menos que o desejado.

    Analisando o julgado abaixo, pode perceber que o STF disse que por ser uma empresa pública federal equiparada à Fazenda Pública, a ECT, recebe o mesmo tratamento dado aos bens da União, já que também os bens da ECT compõem o próprio patrimônio da União, o que se adequa a subsunção dos fatos de acordo com o §6º do art. 180, e por que não é interpretação extensiva? Porque nesse caso a lei foi suficiente para a aplicação da lei ao caso citado, ou seja, o texto disse tudo que era preciso, para a adequação ao fato, caso dissesse menos, ai sim poderia ser feita uma interpretação extensiva. Diante da diferença entre subsunção e interpretação extensiva, pode-se perceber que o STF no julgado não “diz” em nenhum momento que é proibida a interpretação extensiva no direito penal, salvo se contrariar a vontade da lei, conforme se pode constatar no Julgado (RHC 106481), exposto abaixo pelos colegas, no qual assevera: “A interpretação extensiva no direito penal é vedada apenas naquelas situações em que se identifica um desvirtuamento na mens legis”. Com isso eu posso concluir que esta questão é uma “ABERRAÇÃO DO CESPE”, já que eles pegaram um julgado espeficico do STF e generalizaram, dizendo que não é possível a interpretação extensiva no direito penal, que não é o caso, o próprio Cespe já cobrou uma questão sobre esse assunto, como se pode ver abaixo:

    CESPE - 2013 - TRF - 2ª REGIÃO - Juiz Federal

    A interpretação extensiva é admitida em direito penal para estender o sentido e o alcance da norma até que se atinja sua real acepção.

    GABA: C


  • Realmente têm horas que é difícil entender essa banca. Aprendi na rede LFG (Rogério Sanchez) que é aplicável sim a interpretação extensiva. Tanto que nem pensei duas vezes pra responder. E o pior de tudo, ela mesma se contradiz trazendo, hora gabarito certo, hora errado. Deveria ter sido anulada.

  • uma conduta é considerada como crime é aquela tipificada em lei, nao existe classificaçao de crimes por analogia, regra geral, principios, interpretaçao extensiva, costumes, entretanto para beneficiar o reu pode tudo!!!


  • Q303085 - CESPE - 2013 - TRF 2ª REGIÃO - JUIZ FEDERAL

    Assinale a opção correta acerca da interpretação da lei penal

     a) A interpretação extensiva é admitida em direito penal para estender o sentido e o alcance da norma até que se atinja sua real acepção. (ASSERTIVA CORRETA)  b) A interpretação analógica não é admitida em direito penal porque prejudica o réu.  c) A interpretação teleológica consiste em extrair o sentido e o alcance da norma de acordo com a posição da palavra na estrutura do texto legal.  d) A analogia penal permite ao juiz atuar para suprir a lacuna da lei, desde que isso favoreça o réu.  e) A interpretação judicial da lei penal se manifesta na edição de súmulas vinculantes editadas pelos tribunais.

    CUIDADO!!! Segundo a CESPE NÃO CABE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA NA VISÃO DO STF, mas fora desse contexto é possível, tanto é, que a alternativa foi considerada correta. 

  • Bem interessante o comentário da FERNANDA!!!!!

  • CERTO

    Quando o texto legal não expressa tudo o que pretendia, torna-se necessária sua ampliação por meio da interpretação extensiva. Não deve ser confundida com analogia, pois no Direito Penal brasileiro é vedado abranger casos semelhantes, não previstos em lei - lembrar aqui do princípio constitucional da reserva legal (CF, art. 5.º, XXXIX). Todavia, há duas formas de interpretação extensiva admitidas no Direito Penal: a interpretação analógica intra legem a qual o próprio texto legal aponta a sua aplicação; a interpretação analógica in bonam partem, a favor do réu.

  • - Jurisprudência: Conforme o Supremo Tribunal Federal, é vedada no direito penal a aplicação da interpretação extensiva, em face da observância do princípio da legalidade, embora seja admitida a subsunção dos fatos ao tipo penal. (CERTO) 

    - Doutrina: É vedada no direito penal a aplicação da interpretação extensiva, em face da observância do princípio da legalidade, embora seja admitida a subsunção dos fatos ao tipo penal. (ERRADO)


  • estudar pelas provas da CESPE é sempre negar e rasgar todos os livros de direito penal que possuo... ela consegue negar TODOS os doutrinadores penais de uma vez baseado em UMA jurisprudência em UM JULGADO ... estudo estudo estudo... tenho certeza q absorvi bem a matéria ... aí vem a CESPE desmentir tudo que os livros dizem .. estão todos errados ... a CESPE cansa a cabeça de qualquer um .... 

  • para resolver esta questão tem que saber o entendimento do STF

    HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. RECEPTAÇÃO. BEM PERTENCENTE À ECT. LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO § 6º DO ART. 180 DO CP. ORDEM DENEGADA. Os bens da Empresa de Correios e Telégrafos – ECT – empresa pública prestadora de serviços públicos equiparada à Fazenda Pública – recebem o mesmo tratamento dado aos bens da União. Precedentes. A aplicação da causa de aumento do § 6º do art. 180 do Código Penal, quando forem objeto do crime de receptação bens da ECT, não implica interpretação extensiva da norma penal, mas genuína subsunção dos fatos ao tipo penal, uma vez que os bens da ECT afetados ao serviço postal compõem o próprio patrimônio da União. Habeas corpus denegado.
    (HC 105542, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17/04/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 11-05-2012 PUBLIC 14-05-2012 RTJ VOL-00222-01 PP-00380)

    Observa-se que o STF não admite interpretação extensiva da norma, mas permite, sim, a subsunção.


    Bons estudos! Sucesso!


  • Já no direito processual penal não existe tal vedação. Vide questão:


    Q290607 Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: TJ-AC Prova: Técnico Judiciário - Auxiliar
    A lei processual penal não admite interpretação extensiva ou aplicação analógica, mas pode ser suplementada pelos princípios gerais de direito.

    ERRADA.


    Art. 3°, CPP. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • Conforme leciona Cleber Masson, a interpretação extensiva é a que se destina a corrigir uma fórmula legal excessivamente estreita. A lei disse menos do que desejava (minus dixit quam voluit). Amplia-se o texto da lei, para amoldá-lo à sua efetiva vontade. 

    Por se tratar de mera atividade interpretativa, buscando o efetivo alcance da lei, é possível a sua utilização até mesmo em relação àquelas de natureza incriminadora. Exemplo disso é o artigo 159 do Código Penal, legalmente definido como extorsão mediante sequestro, que também abrange a extorsão mediante cárcere privado.

    É a posição consagrada em sede doutrinária. Deve ser utilizada em concursos que esperam do candidato uma posição mais rigorosa, tais como do Ministério Público, Polícia Civil e Polícia Federal.

    Em concursos de tendência mais liberal, como é o caso da Defensoria Pública, razoável empregar uma posição favorável ao réu. Nesse contexto, já decidiu o STF:

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PROVISÓRIA. CONTAGEM PARA EFEITO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O tempo de prisão provisória não pode ser computado para efeito da prescrição, mas tão-somente para o cálculo de liquidação da Pena. O artigo 113 do Código Penal, por não comportar interpretação extensiva nem analógica, restringe-se aos casos de evasão e de revogação do livramento condicional. Recurso ordinário em HC a que se nega provimento.

    (RHC 85217, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 02/08/2005, DJ 19-08-2005 PP-00047 EMENT VOL-02201-3 PP-00439 LEXSTF v. 27, n. 321, 2005, p. 431-435 RB v. 17, n. 503, 2005, p. 32-33 RTJ VOL-00194-03 PP-00960)

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: CERTO.


  • Percebe-se que tanto o STJ como o STF preferiram uma interpretação teleológica da norma a uma mera interpretação literal, o que ensejou sua interpretação extensiva, reconhecendo-se que a lei disse menos do que desejava (“lex minus dixit quam voluit”). A interpretação extensiva é admissível mesmo na seara penal, desde que fique claro e evidente que o legislador foi avaro com as palavras, mas que a teleologia da normativa, sua finalidade reconhecível, aponte para a necessidade de ampliação do significado de certas palavras. Portanto, assim entenderam os tribunais superiores neste caso, concedendo à palavra “crime” uma acepção ampla em sinonímia à expressão “infrações penais”, abrangente tanto de “crimes propriamente ditos”, como de “contravenções penais”.

  • De acordo com a corrente MAGORITÁRIA, é aceitável no direito penal a interpretação extensiva, MAS.... QUANTO A ESSE TEMA, A BANCA CESPE considerou a corrente minoritária como descreve a questão.

     

    Portanto a CESPE considera que não é aceitável no direito penal a intepretação extensiva, e segue a corrente minoritária.

  • A questão trata da jurispridência do STF e não de alguma doutrina ou da linha que o CESPE segue. Não adianta ficar buscando justificativa que a banca é isso ou aquilo. 

  • Segundo o professor Paulo Igor, cespe entendeu que falhou na questão... por não mais cobrar em provas... 

     

    CESPE  levou em Consideração um julgado próximo a aplicação da referente prova... mas Cuidado, por mais que se tenha essa questão dado como certa... FOI UM EQUÍVOCO DA BANCA, POIS O STF É MUITO CLARO NO SENTIDO (APLICAÇÃO  a interpretação extensiva no direito PENAL) 

  • Galera, tomem cuidado com essa questão. o Cespe se equivocou na interpretação de um julgado do STF. O STF nunca disse que é incabível interpretação extensiva, mas somente que em um certo caso concreto que serviu de base para essa questão não se utilizaria de tal forma de interpretação. Ver RHC 106481 e comentário logo abaixo da Thalita Oliveira.

  • A questão está CORRETA.

     

    O QUE DIZER DAS INTERPRETAÇÕES EXTENSIVAS DA LEI PENAL INCRIMINADORA?

    Interpretação extensiva é aquele em que o interprete ESTENDE, AMPLIA o significado da norma, pois considera que a norma “falou” menos do que desejava o legislador.

    Assim, segundo a questão, diante dos princípios da LEGALIDADE, da RESERVA LEGAL, da TAXATIVIDADE, da DETERMINAÇÃO, é vedada (STF) a INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA de lei penal incriminadora. O interprete da lei não pode ampliar o significado do que está ESCRITO na norma incriminadora.

    Veja a jurisprudência do STF:

    HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. RECEPTAÇÃO. BEM PERTENCENTE À ECT. LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO § 6º DO ART. 180 DO CP. ORDEM DENEGADA. Os bens da Empresa de Correios e Telégrafos – ECT – empresa pública prestadora de serviços públicos equiparada à Fazenda Pública – recebem o mesmo tratamento dado aos bens da União. Precedentes. A aplicação da causa de aumento do § 6º do art. 180 do Código Penal, quando forem objeto do crime de receptação bens da ECT, não implica interpretação extensiva da norma penal, mas genuína subsunção dos fatos ao tipo penal, uma vez que os bens da ECT afetados ao serviço postal compõem o próprio patrimônio da União. Habeas corpus denegado.
    (HC 105542, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17/04/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 11-05-2012 PUBLIC 14-05-2012 RTJ VOL-00222-01 PP-00380) 

  • Segundo apostila de Direito Penal do Estratégia Concursos:

    "Com relação à interpretação extensiva, parte da Doutrina entende que é possível, outra parte entende que, à semelhança da analogia in malam partem, não é admissível. A interpretação extensiva difere da analogia, pois naquela a previsão legal existe, mas está implícita. Nesta, a previsão legal não existe, mas o Juiz entende que por ser semelhante a uma hipótese existente, deva ser assim enquadrada. Cuidado com essa diferença!"

    "Entretanto, em prova objetiva, o que fazer? Nesse caso, sugiro adotar o entendimento de que é possível a interpretação extensiva, mesmo que prejudicial ao réu, pois este foi o entendimento adotado pelo STF (ainda que não haja uma jurisprudência sólida nesse sentido)." - RHC 106481/MS - STF.

  • Ora, é claro que é possível a aplicação de interpretação extensiva. O próprio STF posicionou-se sobre o tema.

  • Essa prova da PMCE foi faca na caveira direito penal, cobraram muita coisa que as carreiras policias não vem cobrando.

  • Ano: 2013 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Assinale a opção correta acerca da interpretação da lei penal

    A - A interpretação extensiva é admitida em direito penal para estender o sentido e o alcance da norma até que se atinja sua real acepção.

    CESPE DEU GABARITO COMO CORRETA.

  • Segundo a doutrina majoritária e julgados do STF, admite-se perfeitamente a interpretação extensiva em lei penal. Em vários casos, é comum haver a necessidade de se dar o real sentido da norma, devido a falhas deixadas pelo legislador quando “diz menos do que queria”, e, para isso, usa-se tal instituto, revelando a verdadeira intenção da norma.  

     

    Veda-se, porém, quando há um desvirtuamento na mens legis (vontade da lei, o que está especificado em sua letra), numa tentativa de dar um outro entendimento à norma, diferentemente do que o legislador queria. 

  • kkkkkk O EXAMINADOR CESPE FUMOU DEMAIS
  • kkkkkk, próxima

  • REGRA: PODE

    EXEÇÃO: Segundo a CESPE NÃO irá CABER INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA NA VISÃO DO STF, mas fora desse contexto é possível

  • Essa fica em branco

  • É a típica questão que o correto é o que a Cespe quer. Não mede conhecimento nenhum.

  • Correto. De acordo com STF,o princípio da legalidade impede a interpretação extensiva para ampliar o objeto descrito na lei penal. Resp 476315.

    Exceção: será admitida a interpretação extensiva, mesmo em desfavor do réu, nos casos que implicarem o manejo da Lei de Violência domestica e familiar contra a mulher, em especial, no que tange a interpretação do art. 41 que se lê crimes e com interpretação extensiva alcançar as contravenções.

  • Admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. ( CP )

  • permiti-se analogia e interpretações " APENAS " para beneficiar o réu, " NUNCA " ao contrário.

  • quando falam que concurso também tem que ter sorte...

    sorte pra não cair uma questão absurda dessas na prova

  • INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA

     

    Interpretação extensiva do Direito Brasileiro capaz de ampliar o conteúdo da lei, estabelecendo seu real sentido. Isso acontece, por exemplo, quando a norma aborda menos que deveria, ou seja, quando a literalidade expressa da lei demonstra uma extensão menor da norma. 

     A interpretação extensiva em lei penal é perfeitamente possível, desde que tenha a intenção de atingir o real sentido da norma, isto é, nessa espécie de interpretação o que não pode haver é a desvirtuação da mens legis (vontade da lei)

     

    Ou seja, essa extensão permitida no direito penal não acrescenta à norma elemento não existentes. Ela apenas revela a intenção do legislador, que não se expressou adequadamente, o que é perfeitamente admissível. 

     

    Um exemplo dado pela doutrina é o art. 159, do CP, em que é tipificado o crime de extorsão mediante sequestro, mas, por interpretação extensiva, entende-se que abrange a extorsão mediante cárcere privado.

    “por se tratar de mera atividade interpretativa, buscando o efetivo alcance da lei, é possível a sua utilização até mesmo em relação àquelas de natureza incriminadora”. 

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