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ID
101590
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Indique a alternativa correta quanto ao problema abaixo apresentado:

A acusação perante a plenária do Tribunal do Júri que ocorreu em 18.04.2002, pediu o indeferimento da leitura dos documentos carreados aos autos pela defesa em 15.04.2002 já que teria sido desrespeitado o prazo do artigo 475 do CPP, e em decorrência disso a acusação não pôde ter ciência dos documentos trazidos ferindo-se assim o princípio de igualdade de armas decorrente do contraditório. No caso, o juízo de primeiro grau reputou não atendido o prazo do art. 475 do CPP ("Durante o julgamento não será permitida a produção ou leitura de documento que não tiver sido comunicado à parte contrária, com antecedência, pelo menos, de três dias, compreendida nessa proibição a leitura de jornais ou qualquer escrito, cujo conteúdo versar sobre matéria de fato constante do processo."). A sessão do Júri prosseguiu tendo sido o réu condenado a uma pena de 21 anos por ter praticado homicídio qualificado por uso de veneno (artigo 121, § 2º, inciso III, do CP). A defesa apelou da decisão alegando cerceamento de defesa pela não leitura aos jurados dos documentos carreados aos autos.

Alternativas
Comentários
  • Alguém pode esclarecer o porquê da resposta correta ser a letra D, pois se a questão fala de prazo de pelo menos de três dias de antecedência e o pedido foi no dia 15, o dia 18 não seria o 3º dia do prazo? Como posso falar em 03 dias de antecedência e no 3º dia ocorrer o julgamento? Por que não foi intempestivo?
  • Katia, os prazos processuais são contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.de acordo com a regra do art. 798, § 1° do CPP:
    Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
    § 1oNão se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
    A questão diz que os documentos foram juntados dia 15/04 e a audiencia do plenário do juri ocorreiu dia 18/04. Se a juntada ocorreu dia 15, o prazo tem início no dia 16, e se contam os dias 16, 17 e 18 (sendo este ultimo o dia do vencimento), logo, a juntada foi tempestiva, e o indeferimento da leitura destes documentos pelo juiz caracterizou cerceamento de defesa, acarretando a nulidade da decisão. Portanto, a apelação deve ser recebida sim nos moldes do art. 593, III, a do CPP para análise do mérito e consequente anulação da decisão do juizo a quo.
    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
    a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;
    b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;
    c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;
    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

  • Só pra lembrar que essa prova foi antes da L 11689/2008, que alterou o procedimento do júri.

    Agora, o art 475, citado pela questão, está no 479 do CPP, que não mais fala em comunicação à outra parte em 3 dias, mas sim em documento juntado 3 dias antes. Se já estivesse vigendo a nova redação na época da prova, a resposta desta questão teria sido muito mais mamão com açúcar!

  • Não me parece que a questão esteja tão clara, já que o prazo de três dias seria contado da comunicação à parte contrária, não da juntada!...

  • Protesto por novo júri foi para o espaço

    Abraços

  • Tibério, Data vênia, o documento deve ser juntado com a antecedência de pelo menos 03 dias úteis. A juntada não pode ocorrer nos três dias úteis anteriores. Não se discorda da forma de contagem: Excluindo o dia de início e incluindo o do vencimento. Mas sim do prazo na prática de tal ato. A finalidade da norma é garantir o contraditório da parte adversa àquela que juntou o documento assim como o prévio conhecimento do mesmo. No caso em tela, a juntada foi intempestiva, devendo se indeferir a juntada. Além disso, se ocorrer algum erro no procedimento, tal nulidade é relativa, dependendo da demonstração do prejuízo. Assim, o gabarito era a letra B, estando desatualizada a questão por conta da revogação do artigo que não é mais o Art. 475 e sim o Art. 479.

    Qualquer erro comenta ai!