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Questões de Recursos Criminais


ID
3811
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Tício foi internado num hospital particular para submeterse à intervenção cirúrgica. Tendo recebido alta hospitalar pelos médicos que o assistiram, o diretor do hospital ordenou a sua retenção no interior do nosocômio até que efetuasse o pagamento da conta. Nesse caso, Tício

Alternativas
Comentários
  • O inciso LXVIII do art. 5º da CF especifica ser cabível habeas corpus contra abuso de poder e por ilegalidade. A ilegalegalidade pode ser entendida como praticada por qualquer pessoa, inclusive o particular.
  • Excepcionalmente um particular pode figurar no pólo passivo do hábeas corpus, como na questão: diretor de um hospital que se recusa a liberar um paciente. A jurisprudência tem admitido habeas corpus pela sua celeridade. Nesse caso não se trata de abuso de poder porque o diretor não tem poder-
    competência, mas se trata de ilegalidade.
  •  

    LEGITIMIDADE PASSIVA

    Embora o CPP refira-se a autoridade coatora, é pacífica a possibilidade de impetrar-se habeas corpus contra ato de particular. Deve-se observar que a Constituição refere-se não somente a "abuso de poder" (que poderia fazer pressupor ato de autoridade), mas também a "ilegalidade" (qualquer pessoa pode praticar uma ilegalidade).

    Exemplo de coação à liberdade de locomoção praticado por particular seria a retenção de paciente em hospital particular em que se encontra internado até que seja paga a conta ou a retenção, pelo empregador, de trabalhador em imóvel rural para pagamento de eventuais dívidas.

    Em resumo, qualquer pessoa, autoridade pública ou particular, pode ser considerada autoridade coatora para efeito de impetração de habeas corpus.

  • Além da possibilidade do HC, no caso em tela, entendo ser caso de polícia mesmo...tendo em vista se tratar de flagrante delito permanente previsto na parte final do artigo 148 do CP:
    Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:  (Vide Lei nº 10.446, de 2002)
            Pena - reclusão, de um a três anos.
            § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
            I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
            II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
    Se os colegas puderem debater a questão, inclusive enviando em meu perfil...
  • A alternativa (E) tem um VTD, logo posso passar para a passiva, aí ficaria: são defendidos com espontânea opção.
  • GABARITO - LETRA C

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Respondi com base no CPP, arts. 647 c/c 648, III.

    O direitor do referido hospital não possui competência para restringir a liberdade de ir e vir de Tício devido ao inadimplemento da obrigação decorrente dos procedimentos médicos.

     

    Art. 647.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

     

    Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

            III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

  • Letra c.

    c) Certa. O CPP se refere ao termo AUTORIDADE coatora, o que nos leva a pensar que o HC só é cabível contra atos de agentes públicos. Embora essa seja a regra geral, qualquer pessoa pode cometer uma ilegalidade que ataque a liberdade de locomoção do indivíduo – como fez o diretor do hospital na situação hipotética narrada. Nesse tipo de cenário, é sim cabível o HC contra o ato do particular, de modo a fazer cessar a coação ilegal à liberdade do indivíduo.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Tício foi internado num hospital particular para submeterse à intervenção cirúrgica. Tendo recebido alta hospitalar pelos médicos que o assistiram, o diretor do hospital ordenou a sua retenção no interior do nosocômio até que efetuasse o pagamento da conta. Nesse caso, Tício pode impetrar habeas corpus contra o ato do diretor do hospital.

  • Nosocômio

  • O coator no Habeas Corpus não é, necessariamente, agente público. Pode ser particular também.

  • É possível a impetração de HC contra atos de particulares. Ex: ordem de HC para que um casal de idosos possa deixar asilo onde se encontravam compulsoriamente internado, etc.

    Fonte: Manual CPP - Renato Brasileiro


ID
3820
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Paulus e seu defensor foram pessoalmente intimados da sentença condenatória numa sexta-feira. A segunda-feira seguinte é feriado. Nesse caso, o prazo para apelação começa a correr

Alternativas
Comentários
  • Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
  • O fundamento desta questão encontra-se no CPC.
    Art. 184
    § 2º - Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação.
  • PRAZO PROCESSUAL - exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento.

    PRAZO PARA APELAÇÃO - 5 dias

    SEX (NÃO CONTA)
    SAB(NÃO CONTA)
    DOM(NÃO CONTA)
    SEG(NÃO CONTA)feriado
    TER 1º DIA
    QUA 2º DIA
    QUI 3º DIA
    SEX 4º DIA
    SAB (NÃO CONTA)
    DOM(NÃO CONTA)
    SEG 5º DIA
  • Há controvérsias nessa resposta. Art. 175. São feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei.Portanto, nada impediria que começasse a correr o prazo no sábado, visto que é um dia útil.
  • Súmula 310 do STF - QUANDO A INTIMAÇÃO TIVER LUGAR NA SEXTA-FEIRA, OU A PUBLICAÇÃO COM EFEITO DE INTIMAÇÃO FOR FEITA NESSE DIA, O PRAZO JUDICIAL TERÁ INÍCIO NA SEGUNDA-FEIRA IMEDIATA, SALVO SE NÃO HOUVER EXPEDIENTE, CASO EM QUE COMEÇARÁ NO PRIMEIRO DIA ÚTIL QUE SE SEGUIR.
  • resposta 'c'exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimentosão 5 dias úteis, não contando sábado, domingo, feriadoBons estudos.
  • Pessoal,Cuidado! o prazo não conta no sábado, domingo e feriado se o último cair num deles. Mas caso não caia, contará normalmente.
  • Prezados, entendo que o prazo, no caso assinalado, começaria a correr à partir da intimação, conforme preceitua o art. 798, § 5º, a, do CPP. Mas só começaria a contar a partir da terça feira. É o que consta inclusive na obra do Pacelli. O que vocês acham?
  • Será que só o colega Rafael Lana conhece o teor da súmula 310 do STF? É lá que estará a resposta, visto que o art. 798 do CPP é omisso a respeito. Na verdade, aquela súmula é fundada numa interpretação conjunta do STF acerca dos parágrafos 1o e 3o do art. 798 do STF, interpretação essa que se aplica não apenas ao Processo Penal, sim a todos os tipos de processo em geral.

  • A resposta está como terça e não segunda, alguém pode me esclarecer não consegui entender o pq da terça :(

  • A banca quis confundir, pois, à questão em mérito é "começa a correr" e não, quando finaliza o prazo.

    sexta- não conta

    sábado- não conta

    domingo- não conta

    segunda - feriado não conta

    terça - começa a correr o prazo.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos.

  • Prazo Penal importa se o dia de começar ou acabar cair em um dia não útil... porque se esse dia estiver no meio do caminho, conta também!


ID
3949
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Da decisão final do juízo de primeira instância que denega ordem de habeas corpus cabe

Alternativas
Comentários
  • Correta "B". Resposta no CPP:
    Art. 581 - Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
    [...]
    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
    [...]
  • Não cabe recurso ordinário, vez que se trata de decisão denegatória em primeira instância, sendo que a hipótese de recurso ordinário exige decisão em instância originária. Logo, certa a letra "b".
  • 1. DENEGADO pelo juiz de direito em primeira instância, caberá RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (art. 581, X, CPP) 2. CONCEDIDO pelo juiz de direito em primeira instância, cabe RECURSO DE OFÍCIO (art. 574, I, CPP) e RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (art. 581, X, CPP), concomitantemente.3. DENEGADO em ÚNICA instância pelos tribunais superiores, caberá RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL ao STF (art. 102, II,"a" - CF)4. DENEGADO em ÚNICA OU ÚLTIMA instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais dos estados, do DF e territórios, caberá RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL ao STJ (art. 105, II, "a" - CF).
  • Correta é a alternativa "b". Contudo, na prática, os advogados não interpõem esse recurso porque tem prazo de interposição de 5 (cinco) dias, mais os 2 (dois) dias para as razões. Os advogados interpõem outro Habeas Corpus, mas diretamente no Tribunal competente. O mesmo vale para esse ROC. Nunca o vi na prática. Abs,
  • A FCC é bandida mesmo:Cuidem a palavbra "Da decisão final..."Qual é a alternativa "a"?APELAÇÃO...É f...

  • Art. 581 do CPP: Caberá recurso em sentido estrito da decisão:
    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

     

  • GABARITO - LETRA B

     

    HABEAS CORPUS 

     

    1ª Instância

    - Recurso em Sentido Estrito

     

    2ª Instância

    - Recurso Ordinário ao STJ

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

     

     

  • Letra b.

    b) Certa. Examinador cobrou simplesmente o teor do art. 581 do CPP:

    Art. 581 do CPP: Caberá recurso em sentido estrito da decisão:

    X – que conceder ou negar a ordem de habeas corpus. 

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Da decisão final do juízo de primeira instância que denega ordem de habeas corpus cabe recurso em sentido estrito.

  • mantém guerreiro, a noite vai terminar e o sol vai voltar a raia


ID
3964
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

João e seu defensor foram intimados da sentença condenatória no dia 8 de janeiro, segunda-feira. O recurso de apelação, cujo prazo é de 5 dias, poderia ter sido interposto até o dia

Alternativas
Comentários
  • A resposta desta questão encontra-se na combinação dos §§1º e 2º do artigo 798 do CPP, conforme a seguir transcrito:

    §1ºNão se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

    §3º O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.

    E como pode ser observado, a parte e seu advogado foram intimados no dia 8, o prazo começou a ser contado no dia seguinte, iniciando no dia 9 que terminaria o prazo de 5 dias no sábado. no entanto foi prorrogado para o dia útil seguinte, segunda feira.
  • PRAZO PROCESSUAL - exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento.

    8 de janeiro - seg (não conta)
    9 - ter (1º dia)
    10 - qua (2º dia)
    11 - qui (3º dia)
    12 - sex (4º dia)
    13 - sab (não conta)
    14 - dom (não conta)
    15 - seg (5º dia)
  • Só corrigindo a colega abaixo, não é "que não conta" sábado e domingo, conta sim, porém quando o prazo cai nesses dias da semana é prorrogado, por força do art. 298, 3º: "art. 298, §3º O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato."ENTÃO FICARIA ASSIM:8 de janeiro - seg (não conta)9 - ter (1º dia)10 - qua (2º dia)11 - qui (3º dia)12 - sex (4º dia)13 - sab (5º dia) - como é SÁBADO, então vai ser prorrogado para o dia útil imediato.14 - dom (dia não útil)15 - seg (dia útil imediato, portanto o último dia do prazo)Detalhe, se segunda fosse feriado, o prazo terminaria na terça.:)
  • Só pra não esquecer...



    Código Processual Penal
    Art. 798 : Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o dia do vencimento.



    Código Penal
    Art. 10 : O dia do começo inclui-se no cômputo dos prazos. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.



    Bons estudos a todos.
  • No processo penal, a contagem do prazo se dá da mesma forma que o Processo Civil (prazos processuais), vale dizer, EXclui-se o dia do início e INclui o dia do vencimento. 


    No direito Penal: INclui-se o dia do início e EXclui-se o dia do vencimento (prazos materiais). 
  • Processo penal: Dias corridos, só pulará para o próximo dia útil o feriado ou fim de semana, caso seja no dia de início ou final

  • Para questões do mesmo tipo:

    a) Exclui o dia do início

    b) Sábado/Domingo prorroga para o dia útil seguinte....

    c) cuidado com as sextas feiras - súmula 310

    d) cuidado com os feriados (questão vai falar)


ID
11608
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto aos recursos em geral, dispõe o Código de Processo Penal, dentre outras hipóteses, que,

Alternativas
Comentários
  • a) no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivo de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
    A - Errada:
    Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
    B - Errada:
    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
    Recurso em sentido estrito é um recurso voluntário de defesa. Recurso voluntário não é interposto pelo juiz
    C - Correta
    Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.
    Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso
    D - Errada
    Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.
    e) interposto por termo o recurso, o escrivão, sob pena de suspensão por 05 a 60 dias, fará conclusos os autos ao juiz, até o quinto dia seguinte ao último do prazo.
    E - Errada
    Art. 578. O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.
    § 3o Interposto por termo o recurso, o escrivão, sob pena de suspensão por dez a trinta dias, fará conclusos os autos ao juiz, até o dia seguinte ao último do prazo.

    Casca de banana. Reparem que mudaram apenas o número de dias.
  • Art. 574, CPP - Deverá ser interposto recurso de ofício da sentença que conceder habeas corpus.
  • Pegadinha cruel da banca: pela inteligência do Art. 574, CPP - Deverá ser interposto recurso de ofício da sentença que CONCEDER habeas corpus.NO caso das sentenças que deneguem o HC (art. 581,X, CPP) prever a possibilidade de recurso em sentido estrito.
  • Letra C, resposta baseada no princípio da fungibilidade recursal no âmbito do processo penal.
  • Apesar de o comentário do colega Marco Belfort estar muito bom, gostaria de acrescentar que a fundamentação da letra B é amparada pelo art. 574 do CPP:

           "Art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

            I - da sentença que conceder habeas corpus;

    O erro está na palavra DENEGAR usada na questão
  • Fui na C porque sabia que estava correta, mas esta E ali é sacanagem, quem que decora esses prazos inúteis???? só prazo na E está errada. as demais estão contrárias a lei, percebam que a letra A está errada porque o recurso de ofício é o concessivo de HC, nao o negatório. Abraços

  • Das "profundezas" da nossa legislação penal, eis que surge esta figura desconhecida, quase mitológica, pouquíssimo vista para os que atuam neste ramo do direito.

    Apesar de expressa previsão das hipóteses em que deve ser utilizado, pouco se comenta acerca do seu procedimento e da sua validade no mundo jurídico atual.

    O Código de Processo Penal em seu artigo 574 instituiu a figura do Recurso de Ofício, ao estabelecer que os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz: a) da sentença que conceder habeas corpus; b) da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art.411.

    PORTANTO, O ÚNICO ERRO DA ALTENATIVA B É A PALAVRA "DENEGAR" HABEAS CORPUS.

    Se a questão apresentasse um caso de concessão de habeas corpus, a alternativa estaria correta.

    Fonte: Jus navegandi

  • Pela conjugação do artigo 574, inciso I com o 581, inciso X, do CPP, é possível concluir que o recurso de ofício não impede a interposição do RESE? Qual é a interpretação sistemática que se extrai dessa dupla previsão? Alguém gostaria de tecer breves impressões sobre os dispositivos mencionados? 

  • C)

     

    a)  No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

     

    b)  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

            I - da sentença que conceder habeas corpus;

            II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.

     

    c) salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro e se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.

     

    d) o Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

     

    e) Interposto por termo o recurso, o escrivão, sob pena de suspensão por dez a trinta dias, fará conclusos os autos ao juiz, até o dia seguinte ao último do prazo.

  • CPP:

    Art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

    I - da sentença que conceder habeas corpus;

    II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.

    Art. 575.  Não serão prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão dos funcionários, não tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do prazo.

    Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

    Art. 577.  O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

    Parágrafo único.  Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

  • GABARITO: C.

     

    a) Art. 580.  No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

     

    b) Art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

    I - da sentença que conceder habeas corpus;

     

    c) Art. 579.  Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

    Parágrafo único.  Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.

     

    d) Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

     

    e) art. 578, § 3o  Interposto por termo o recurso, o escrivão, sob pena de suspensão por 10 a 30 dias, fará conclusos os autos ao juiz, até o dia seguinte ao último do prazo.

  • FUNGIBILIDADE RECURSAL NO CPC

    # REGRA = NÃO TEM (art. 932, III)

    # EXCEÇÃO = TEM SE NÃO HOUVER CERTEZA, ERRO GROSSEIRO E INTEMPESTIVIDADE (arts. 1.024, §3º; 1.032; e 1.033)

    FUNGIBILIDADE RECURSAL NO CPP

    # REGRA = TEM (art. 579, caput)

    # EXCEÇÃO = NÃO TEM SE HOUVER MÁ-FÉ (art. 579, § único)

    _______________________

    CPC

    Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

    ENUNCIADO 104 FPPC - (art. 1.024, § 3º) O princípio da fungibilidade recursal é compatível com o CPC e alcança todos os recursos, sendo aplicável de ofício. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo)

    O princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c)observância do prazo do recurso cabível. STJ. QUARTA TURMA. AgInt no AREsp 1479391 - SP. Ministro MARCO BUZZI, julgado em 26/11/2019 (sem Info)

    CPP

    Art. 579.  Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

    Parágrafo único.  Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.

    ______________________

    REEXAME NECESSÁRIO NO PROCESSO PENAL

    # HABEAS CORPUS CONCEDIDO (CPP, art. 574, I)

    # REABILITAÇÃO (CPP, art. 746)

    # ABSOLVIÇÃO OU ARQUIVAMENTO CRIME CONTRA ECONOMIA POPULAR (Lei 1.521/51, art. 7º)

    # MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO (Lei 12.016/09, art. 14, § 1º)

    CONSEQUÊNCIA DO TRIBUNAL NÃO REMETER

    # NÃO TRANSITA EM JULGADO (Súmula 423 STF)

    # É NULA A CERTIDÃO DE TRANSITO EM JULGADO (CPP, art. 574, III, "n")

    _______________

    CPP, art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz: I - da sentença que conceder habeas corpus;

    CPP, art. 746.  Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício.

    LEI 1.521/51, art. 7º. Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial.

    LEI 12.016/09, art. 14, § 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

    Súmula 423 STF - Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege.

    CPP, art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:n) o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido;

  • Art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

    I - da sentença que conceder habeas corpus;

    II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do .


ID
15526
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É correto afirmar que, das decisões proferidas em habeas corpus, observada a natureza da decisão, cabem os recursos

Alternativas
Comentários
  • Segundo a alínea 'a' do inciso II do art. 102 e art. 105,II, 'a', ambos, da CF viabilizam o recurso ordinário, quando denegatória a decisão em habeas corpus.
  • Desconheço o porquê de tais recursos caberem na circunstância citada acima. Peço esclarecimentos quanto aos dispositivos legais que tratam do tema. Desde já agradecido.
  • Art. 574, I, CPP - deve ser interposto recurso de ofício da sentença que conceder HC.

    Art. 581, X, CPP - caberá recurso em sentido estrito da decisão que conceder ou negar a ordem de HC.

    Art 102, II, a, CF - Compete ao STF julgar, em recurso ordinário, o HC decidido em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.

    Art.104, II, a, CF - Compete ao STJ julgar, em recurso ordinário, os HC´s decididos em única ou última instância pelos TRF´s ou Tribunais dos Estados, do DF e Territórios, quando a decisão for denegatória.

    AGORA NÃO ENTENDI PQ CABE RESP e REXT. !!!!
  • concordo com o colega, acertei a questão por anulação dos outros itens, mas na própria lei 8.038 se encontra o seguinte dispositivo.
    Lei 8038:

    Art. 30 - O recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, das decisões denegatórias de Habeas Corpus, proferidas pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, será interposto no prazo de cinco dias, com as razões do pedido de reforma.
    E também na CF:
    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

    e

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - julgar, em recurso ordinário:

    a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

    Então a não ser que a questão faça interpretação extensiva dos artigos da CF que prevêm Resp e Rext, eu não creio que esteja correta.
  • Resumo dos Recursos cabíveis:Se o habeas corpus pedido for:1. Denegado em 1 a. instância, caberá RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RESE)2. Denegado em 2a. instância, caberá RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL (ROC): ao STF (art. 102,II,"a" - CF) ou STJ (art.105, II "a" e "b" - CF).3. Concedido pelo juiz de 1 a. instância, este deverá recorrer de ofício (art 574 CPP), o que não impede que o MP recorra (art. 581 CPP). Ambos serão julgados pelo Tribunal do Estado.4. Concedido: caberá RECURSO EXTRAORDINÁRIO ao Supremo Tribunal Federal, desde ajustado aos casos previstos no art. 102, III CF. cabera RECURSO ESPECIAL ao SUPERIOL TRIBUNAL DE JUSTIÇA nos casos previstos no art. 105, III CF.
  • Recurso Extraordinário e especial - Se concedido o remédio heróico pelos Tribunais, o recurso oponível será o extraordinário ou o especial. O primeiro, dirigido ao STF e o segundo, se for o caso, ao STJ.

    Cumpre observar que a decisão concessiva, em única ou última instância, partir do STJ, TSE ou STM, o único recurso será o extraordinário, se a decisão o comportar.

    Recurso de ofício - Art. 574 - Os recurso serão voluntário, excetuando-se o seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz: I - da sentença que conceder habeas corpus.

    Recurso em sentido estrito - Art. 581- Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença que:

     X- que conceder ou negar a ordem de habeas corpus.

    Recurso extraordinário - Art. 102-III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida.

    a) contrariar dispositivo desta constituição;

    Recurso Ordinário - Art. 105- Compete ao Superior Tribunal de Justiça. II- julgar em recurso ordinário: a) os habeas corpus decidido em única ou última instância pelo Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais do Estado, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória.

     

  • Quanto a possibilidade de cabimento de Recurso Especial e Recurso Extraordinário das decisões proferidas em hc, os autores Nestor Távora e Fábio Roque apontam o seguinte exemplo:
    Qdo o hc é julgado pelo TJ ou TRF, em unica ou ultima instancia caberá:
    a) Recurso Ordinário ao STJ no caso de ter sido julgado improcedente (ordem denegada - art.105, II, a, da CR/88) ou
    b) Havendo procedencia do hc e em se observando violação a CR/88 ou a legislação federal é possível a apresentação de Recurso Extraordinário ao STF ou Recurso Especial ao STJ.

  • 1-Sentença de juiz singular que concede/nega HC cabe RSE

    2-Decisão concessiva de HC cabe reexame necessário (recurso de oficio)

    3-Decisão do TJ/TRF que concede HC cabe, dependendo do fundamento, Resp no STJ ou RE no STF

    4-Decisão do TJ/TRF que nega HC cabe ROC no STJ

    5-Decisão de Tribunais Superiores, um única instancia que denega HC, cabe ROC no STF

    6-Cabe, ainda, embargos declaratórios no processo de HC caso ocorra omissão, obscuridade ou contradição.


  • Pensei o seguinte: na certeza e pela previsão expressa do CPP, cabe RESE e Recurso de ofício. Por outro lado, sabemos que se a decisão (acórdão de tribunais e tribunais superiores) em HC for denegatória, cabível é o ROC, respectivamente, para o STJ e para o STF. Por fim, como toda e qualquer decisão que afronte a CF e a Legislação federal infraconstitucional, cabe, respectivamente, RE para o STF e Resp para o STJ, desde, é claro, que sejam respeitados os demais requisitos exigidos para cada recurso de per si (prequestionamento, repercussão geral, esgotamento das vias recursais, conforme o caso).  


    Bons estudos!  

  • Letra C

     


ID
27007
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o juízo de prelibação, é correto dizer que ele ocorre no despacho de

Alternativas
Comentários
  • Juízo de prelibação

    Juízo de prelibação é o exame de admissibilidade realizado nos recursos, antes do juízo de seu mérito. É a aferição do preenchimento dos pressupostos recursais por parte do impetrante. Preenchidos os requisitos, o recurso é admitido.

  • Conforme Mirabete, Processo Penal 18ª edição, pag 721:
    "Cabe inicialmente ao presidente do Tribunal recorrido o JUIZO DE PRELIBAÇÃO, ou seja verificar se o recurso é cabível, se é tempestivo... enfim se estão satisfeitos os pressupostos processuais e preenchidas as condições para admissão do recurso..."
    Assim sendo discordo que a resposta é a alternativa "C" pois nada tem a ver com denúncia.
    Se estiver errado alguém me corrija...

  • Juízo de prelibação
    Juízo de prelibação é o exame de admissibilidade realizado nos recursos, antes do juízo de seu mérito. É a aferição do preenchimento dos pressupostos recursais por parte do impetrante. Preenchidos os requisitos, o recurso é admitido.
    fonte:http://www.casajuridica.com.br/?f=conteudo/universo_jur/vocabulario_jur/lista_palavras_dicionario&letra=J
    Desse modo o juízo de prelibação não se aplica apenas no exame preliminar da admissibilidade do recurso e sim em todo exame superficial e preliminar ao mérito de uma decisão.
  • Essa questão deveria ser anulada já que o juizo de prelibação ocorre após uma decisão judicial e não na denúncia(início da ação),a análise deve ser feita sobre o preenchimento dos pressupostos legais.Se estiver errado alguém me corrija.
  • Corroboro com a opinião do colega abaixo. Essa questão é válida e nao possui vicio algum. Vejamos as razões:O juízo de admissibilidade ( também é chamado de JUÍZO DE PRELIBAÇÃO) = É a verificação da existência dos pressupostos recursais objetivos e subjetivos de um recurso. Obs.: Juízo de mérito (chamado de JUÍZO DE DELIBAÇÃO) = quando preenchido o juízo de admissibilidade recursal, o juízo a quo remeterá o recurso para que seja feito novo juízo de admissibilidade pelo Tribunal. Passando pelo crivo do Tribunal quanto a apreciação de preechimento dos pressupostos recursais, o recurso será submetido, finalmente, ao exame de mérito (juízo de delibação) pelo Tribunal (instância recursal). OCORRE QUE HÁ JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PRÉVIO em relação a denúncia (se obedeceu os requisitos essencias das condições da ação, c.f art. 41 CPP) e em relação a primeira fase do Tribunal do Júri (quanto a denúncia orquestrada pelo MP).Desta feita, constata-se que o juízo de prelibação (ou de admissibilidade)é pertinente ao exame de preenchimento dos pressupostos processuias nos RECURSOS e também nas ações penais Pública e privadas. A denúncia é meio de exercício de direito de ação penal pública, que irá instaurar a demanda processual, mas para que prospere deve estar lastreada nos requisitos legais mínimos ( parte legitima, interesse processual, possibilidade jurídica do pedido, indícios sificientes de autoria e materialidade da infração penal).item correto
  • O juízo de prelibação com base em súmula do STF e do STJ foi ampliado ao juízo de primeiro grau, o que antes era conferido somente ao relator ou à Câmara, à Turma, ao Grupo,..., quando do julgamento. Reforça-se, nitidamente, o poder (normativo) das súmulas do STF e STJ, na linha das disposições da Emenda Constitucional n. 45/04.Em derradeiro, cabe referir que os poderes de prelibação do juiz de primeiro grau são diminutos em face aos do relator: pois este, além dos casos previstos na regra supracitada, pode não conhecer de recurso com base em jurisprudência dominante ou súmula do próprio Tribunal, faculdade não estendida ao juiz de primeiro grau.Bons estudos a todos....
  • O juízo de prelibação não existe somente nos recursos e essa me parece a confusão. A denúncia tem pressupostos que devem ser atendidos, conforme bem destacado pelo colega Alberto, assim o juízo de rejeição da denúncia é de prelibação. Ou seja, trata-se de um juízo prévio, que não é de condenação ou de absolvição, mas de admissibilidade. Cite-se, nesse sentido, o seguinte trecho de decisão do TJ/GO, que rejeitou uma denúncia contra o prefeito de um Município:"Para o recebimento da denúncia o juízo é de prelibação, sendo indispensável a presença de subsídio probatório da materialidade do delito e indícios de autoria" (consultado no site http://www.jusbrasil.com.br/noticias/114602/tj-go-tj-rejeita-denuncia-contra-prefeito, no dia 05/04/2010)
  • trocando em miúdos: o juízo de prelibação é a análise das preliminares, da admissibilidade, seja da denúncia ou do recurso. Como não é feita análise de admissibildiade na "reforma da decisão recorrida no recurso em sentido estrito" (diferente seria se fosse na decisão que admite ou não o recurso", a única alternativa correta é a letra "c", ou seja "recebimento da denúncia", que é a única hipótese em que o juiz pode, analizando as prelminares, deixar de receber algo (denúncia ou recurso).
  • Importante Aresto do TJ/GO:

    Ementa

    A ementa recebeu a seguinte redação: "Denúncia contra Prefeito Municipal. Verificado o fato narrado na denúncia não se amolda ao tipo penal do artigo , inciso I , do Decreto-Lei nº 201 /67, impõe-se a rejeição da peça acusatória (art. 43 , inciso I , do CPP). Denúncia rejeitada". Denúncia nº 225-9/269 (200802504099), de Cromínia.

    "Para o recebimento da denúncia o juízo é de prelibação, sendo indispensável a presença de subsídio probatório da materialidade do delito e indícios de autoria"
     

  • LETRA C.

    TJRN - Ação Penal Originária: AP 36721 RN 2010.003672-1

     

    Ementa

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PREFEITO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS, NOS PRAZOS E CONDIÇÕES ESTABELECIDOS, REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2007 e 2008. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. INDÍCIOS POSITIVOS. DENÚNCIA RECEBIDA.

    I - A análise de recebimento da denúncia consiste em um juízo sumário de prelibação sobre os indícios que giram em torno do fato e de sua autoria.

    II - O juízo de prelibação fiscaliza o processamento inicial da denúncia para evitar o seu recebimento nas hipóteses em que for manifestamente inepta, faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou faltar justa causa para a ação penal (CPP, art. 395). III - Denúncia recebida.

  • Gente, que questão difícil, estou procurando na doutrina e tribunais o que é exatamente Juízo de Prelibação e estou tendo dificuldades.

    Achei um site que fala o seguinte:

    Juízo de prelibação
    O juízo de prelibação é uma fase processual anterior ao recebimento da ação, na qual há uma defesa do réu e uma análise do Poder Judiciário antes do próprio recebimento da ação, ou seja, antes do processo começar para valer. O rito comum, tanto no processo civil como no penal, não contempla essa fase: o autor entra com ação, o juiz analisa alguns pontos e recebe ou não a ação. No juízo de prelibação, como dito, há uma defesa anterior ao recebimento da ação pelo juiz.
    http://www.mp.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=995

  • GABARITO: LETRA C


    Ementa: APELAÇÃO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PLAUSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. Constatada, pela análise dos elementos colhidos durante a fase inquisitorial, a plausibilidade da acusação, a denúncia deve ser recebida, uma vez que o julgador deve realizar, nessa fase, mero juízo de prelibação, sem análise acurada do mérito da acusação. Apelo ministerial provido. (Apelação Crime Nº 70019540210, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 12/07/2007)
    Data de Julgamento: 12/07/2007
    Publicação: Diário da Justiça do dia 01/08/2007
  • Juízo de prelibação é o exame de admissibilidade realizado nos recursos, antes do juízo de seu mérito. É a aferição do preenchimento dos pressupostos recursais por parte do impetrante. Preenchidos os requisitos, o recurso é admitido

    fonte: 
    http://www.dicionarioinformal.com.br/preliba%C3%A7%C3%A3o/
  • Galera, pelo que deu pra perceber, juízo de prelibação é uma análise prévia dos pressupostos processuais de determinado recurso ou mesmo da denúncia, sem aprofundamento no mérito da questão.
    É mais utilizado para recursos, o que leva muita gente a crer que apenas se aplica a eles, o que pode ter causado dificuldade na resolução da questão, porém, é aplicável tal juízo também para a denúncia, conforme a jurisprudência abaixo colacionada.

    Processo:RSE 3010 PA 2008.39.00.003010-0
    Relator(a):JUIZ TOURINHO NETO
    Julgamento:25/05/2009
    Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
    Publicação:05/06/2009 e-DJF1 p.129

    PROCESSUAL PENAL. PRELIBAÇÃO. DENÚNCIA. PRESSUPOSTOS. ART.41 CPP. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REJEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

    1. No juízo de admissibilidade da denúncia é desnecessária prova cabal da autoria e da materialidade delitiva, sendo bastante que o fato, em tese, constitua crime, e haja indícios apontando alguém como autor.

    2. A análise aprofundada da autoria é inviável no juízo de prelibação, visto estar reservada à instrução criminal, instante processual de confronto das teses de acusação e defesa.

    3. Denúncia que preenche os pressupostos elencados no art. 41 do Código de Processo Penal deve ser recebida.

    4. A rejeição imediata da peça acusatória só se justifica no caso de quaisquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 395 do Código de Processo Penal(redação da Lei 11.719/08).

    5. Recurso em sentido estrito a que dá provimento, para receber a denúncia.

    Espero ter contribuído!!

  • Juízo de pRElibação - ocorre no despacho de REcebimento da denuncia 

  • Quando falamos em análise do recurso, estamos diante de uma tarefa composta por duas fases distintas. Umas delas, e a primeira, é análise do preenchimento dos pressupostos recursais de admissibilidade do recurso (Juízo de admissibilidade, ou Juízo de PRELIBAÇÃO¹). A segunda é análise do mérito do recurso, propriamente dito, ou seja, que o recorrente pretende que seja analisado e, ao final, provido (juízo de mérito).

    ¹ LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. P. 1634

    Em acréscimo aos esclarecimentos trazidos pelos colegas,

    Parece-me que o Juízo de prelibação também é um juízo de cognição sumária realizado quando da análise dos pressupostos de admissibilidade da denúncia.

    Espero te contribuído!

  • Quando falamos em análise do recurso, estamos diante de uma tarefa composta por duas fases distintas. Umas delas, e a primeira, é análise do preenchimento dos pressupostos recursais de admissibilidade do recurso (Juízo de admissibilidade, ou Juízo de PRELIBAÇÃO¹). A segunda é análise do mérito do recurso, propriamente dito, ou seja, que o recorrente pretende que seja analisado e, ao final, provido (juízo de mérito).

    ¹ LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. P. 1634

    Em acréscimo aos esclarecimentos trazidos pelos colegas,

    Parece-me que o Juízo de prelibação também é um juízo de cognição sumária realizado quando da análise dos pressupostos de admissibilidade da denúncia.

    Espero te contribuído!

  • JUÍZOS DE PRELIBAÇÃO E DE DELIBAÇÃO.

    O julgador, ao apreciar um recurso, depara-se com duas fases:

    Uma inicial chamada de JUÍZO DE PRELIBAÇÃO, ou admissibilidade;

    Uma posterior chamada de JUÍZO DE DELIBAÇÃO.

    No dizer de Alexandre Câmara (CÂMARA, 2004, P. 61), trata-se de uma "escalada" para o julgamento do recurso, porque é no JUÍZO DE PRELIBAÇÃO onde o julgador verifica a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso, como a verificação do prequestionamento para efeito de recurso especial e extraordinário. Já o JUÍZO DE DELIBAÇÃO é a próxima fase do recurso. Trata-se do exame do recurso pelo seu fundamento, isto é, saber se o recorrente tem ou não razão quanto ao objeto do recurso. Isso é juízo de mérito ou de delibação.

  • Ouvir essa palavra hj !! Com a professora Elisa Moreira ...
  • nao entendi o erro da A


ID
35803
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere as seguintes afirmações a respeito dos recursos no Código de Processo Penal:

I. Recurso de caráter subsidiário, cabível de decisão que denegar recurso.

II. Recurso pelo qual se procede ao reexame da decisão do juiz, nas matérias especificadas em lei, permitindo-se-lhe novo pronunciamento antes do julgamento pela instância superior.

Estas afirmações referem-se, respectivamente, a

Alternativas
Comentários
  • Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável:

    I - da decisão que denegar o recurso;

    II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

  • O RESE possui o chamado efeito iterativo, ou ainda juizo de retratação.
    No rese ocorre o efeito regressivo quando a matéria impugnada é devolvida para o proprio orgão que prolatou a decisão, que poderá sustentá-la, admitindo,então, o juizo de confirmação e também poderá modificá-la, com o juizo de retratação.
    O art. 589, caput, do CPP confere efeito regressivo ao RESE.
    Alguns doutrinadores sustentam que não seria um efeito, mas um aspecto do efeito devolutivo.
  • Carta testemunhavel: Recurso subsidiário (residual) - Art. 639 - "Dar-se-á carta testemunhável: I - da decisão que denegar o recurso;II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem".RSE - Pode ter juízo de retratação conforme inteligência do Art. 589 - "Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de 2 (dois) dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários".
  • CPP - ART. 639. Dar-se-á carta testemunhável: I - da decisão que denegar o recurso;

  • Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável:

    I - da decisão que denegar o recurso;

    II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

    PRAZO: 48 HS

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "d"

    Carta testemunhável tem caráter eminentemente subsidiário, não sendo cabível quando a lei estabelece outro remédio para a impugnação de decisão que denega o recurso ou obsta o seu seguimento.

    O RESE tem o efeito regressivo, ou seja, a lei faculta ao juiz o reexame de sua decisão, assim, ele pode reformar ou sustentar sua decisão, no prazo de 2 dias.

    No caso de retratação, poderá a parte contrária, por simples petição, no prazo de 5 dias após sua intimação, recorrer da nova decisão, se couber o mesmo recurso, sem necessidade da apresentação de novos arrazoados, que se fazem desnecessários em face da impossibilidade de o juiz se pronunciar novamente. Destarte, a lei permite ao juiz um único juízo de retratação (art. 589, parág único, parte final).

  • Conforme consta no art. 639 do CPP, dar-se-á carta testemunhável da decisao que denegar recurso, mas, importante nesse ponto lembrar que há uma excecao: Se o recurso denegado for APELACAO caberá RESE, e nao a carta testemunhável, conforme determina taxativamente o art. 581, inciso XV.
  • A respeito da I, há exceção

    Abraços

  • Art. 640. A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas. 

    Possui natureza RESIDUAL, ou seja, somente será cabível se não houver previsão de nenhum outro recurso para a hipótese.

    EXEMPLO: Se o RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, uma vez interposto, não for recebido pelo Juiz prolator da decisão, caberá o manejo da CARTA TESTEMUNHÁVEL, pois não há nenhum outro recurso previsto para o caso.


ID
36196
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Dentre outras hipóteses legais, caberá apelação da decisão

Alternativas
Comentários

  • Resposta correta é a letra (d), Art. 593, III, a do CPP.
  • Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    § 1o Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    § 2o Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    § 3o Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    § 4o Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.

    Jesus nos abençoe!
  • LETRA A, B, C e E(RECURSO EM SENTIDO ESTRITO)Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I - que não receber a denúncia ou a queixa; II - que concluir pela incompetência do juízo; V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;LETRA E (APELAÇÃO)Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;
  • CPP - "Art. 593. Caberá apelação no prazo de cinco dias:
    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
    a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;"

  • GABARITO: LETRA D

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    II - que concluir pela incompetência do juízo;

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    IV – que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)

    VI - (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

    VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

    XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

    XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

    XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

    XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

    XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

    XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

    XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

    XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

    XXII - que revogar a medida de segurança;

    XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

    XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)


    b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
  • PARA NÃO TERMOS QUE DECORAR O ROL DOS DOIS RECURSOS ESTARIA CORRETO CONSIDERAR QUE O RESE É APLICÁVEL CONTRA AS DECISÕES TERMINATIVAS QUE NÃO ENFRENTEM O MÉRITO E A APELAÇÃO CONTRA AS TERMINATIVAS QUE ENFRENTEM O MÉRITO?

    AGUARDO  COMENTÁRIOS.
    OBRIGADO.



  • Alguns colegas se limitam a reproduzir e colorir os artigos do dispositivo legal, tomando um enorme espaço que seria útil; isto é completamente inócuo para os fins a que se destina este fórum, uma vez que é de se supor que todos têm em mãos tais dispositivos. Muito mais eficientes e produtivos para o estudo, são os tópicos que discutem alternativa por alternativa fundamentando-as; aí o colega está verdadeiramente mostrando que conhece ou estuda o assunto, e assim contribui para a fixação do conteúdo para si e para os demais. Outros ficam preocupados com a quantidade de estrelinhas amarelas no canto direito da mensagem; será que isto realmente importa? Para mim não. O importante é o conteúdo do tópico.
    SERÁ QUE TEMOS QUE FICAR FALANDO ESTAS COISAS?
  • Dilmar,

    Creio que seu critério não é seguro. Há sentença de mérito (mérito em sentido lato, isto é, sobre a existência do ius puniendi) recorrísveis por RESE, como a decisão que julga extinta a punibilidade, ou a decisão que concede ou nega HC. Há decisão que não resolve o mérito e são impugnáveis por apelação, como a sentença que reconhece de ofício a coisa julgada ou litispedência etc. (o art. 581, III, restringe-se ao reconhecimento dessas matérias em sede de exceção).
    Portanto, acho que o sistema é confuso, e mistura os critérios de decisão que julga ou não o mérito, e que extinguem ou não o processo. Recomendo decorar mesmo!!   
  • O raciocínio passa pelo seguinte: primeiro temos de identificar a natureza da decisão a ser recorrida.
    Sentença definitiva (absolutória ou condenatória) - Apelação

    Decisões interlocutórias - podem ser: Simples: trata apenas de questões processuais - RSE Mistas: questões processuais + questões de mérito - RSE, se houver previsão no rol do art. 581. Caso não haja previsão nesse rol, caberá a Apelação residual. Daí a importância de conhecer o rol das situações em que o RSE é cabível. Em suma, o RSE é taxativo e a Apelação não.
  • Falou em impronúncia, absolvição sumária, condenação, sentença definitiva, tribunal do júri, cabível é APELAÇÃO. 

  • Alternativa D.

    A) Incorreta "que relaxar prisão em flagrante." - cabe rese (art.581, V, CPP);

     B) Incorreta. "que concluir pela incompetência do juízo." - cabe rese (art. 581, II, CPP);

     C) Incorreta. "que julgar extinta a punibilidade." - cabe rese (art. 581,VIII, CPP);

     D) Correta. "do Tribunal do Júri, quando ocorrer nulidade posterior à pronúncia." - cabe apelação (art. 593, III, "a", CPP);

     E) Incorreta. "que não receber a queixa." - cabe rese (art. 581, I, CPP);


ID
36331
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Identifica-se a unirrecorribilidade na seguinte hipótese:

Alternativas
Comentários
  • Uma única decisão comporta um único recurso. O princípio da unirrecorribilidade está presente tanto no processo penal como no processo civil.
    NO PROCESSO PENAL, não há hipótese de simultaneidade de recursos. Observe-se o que diz o art. 593, §3o do CPP: Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o RSE, ainda que somente de parte da decisão se recorra.
    Na questão, qto à extinção de punibilidade, cabível o RSE. Não poderá, portanto, a acusação interpor a apelação para aumentar a pena pelo crime em que foi condenado o réu.

    Obs: No processo civil, há exceções à sua aplicabilidade (tratado por alguns autores não como exceção, mas de fato, é possível interpor mais de um recurso) - 1) a possibilidade de interposição conjunta de embargos declaratórios e de outro recurso;
    2) a possibilidade de interposição de Recurso Especial e Extraordinário;
    3) Ação Rescisória da parte unânime do acórdão e Embargos Infringentes da parte não unânime.
  • Unirrecorribilidade é poder recorrer com apenas um recurso de cada vez, tal como no processo civil, em que não posso agravar e apelar ao mesmo tempo... na questão "e" uma parte da decisão seria cabível RSE, e outra parte da apelação. Como o CPP manda utilizar apelação quando se recorre de parte da sentença, nos termos do artigo citado abaixo, mesmo quando desta parte caberia RSE, como no caso, tem-se a resposta.
  • ótima explicação, valeu Priscila!
  • A exceção válida ao princípio da unirrecorribilidade, válida para o processo civil e penal, é a interposição de RE e REsp da publicação do acórdão, claro, se estiverem presentes os requisitos para tal.
  • Em que pese opinião da doutrina,em especial Tourinho Filho, p.712, Manual de Processo Penal, Saraiva 2003, no caso abaixo citado, ocorre uma APARENTE exceção ao princípio da unirrecorribilidade, especialmente se for considerado que cada um dos recursos simultâneos atacará objeto distinto da decisão judicial, ou seja, cada recurso interposto contra capítulo diverso da decisão judicial.
  • Não se fez possível o uso do RSE em razão da ocorrência de Sentença, oportunidade que caberia apenas o recurso de Apelação, atendendo portanto ao princípio da unirrecorribilidade, qual seja, para cada situação de recurso, apenas cabível um tipo deste.pfalves
  • PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE


     

    Consiste na regra de que contra uma decisão só deve caber um único recurso, ou pelo menos um por vez.
     

  • Trata-se do art. 581, VI combinado com o art. 593, paragrafo 4 do CPP.

  • Princípio da unirrecorribilidade (ou singularidade recursal): a parte só pode interpor um recurso contra cada decisão. A parte não pode interpor mais de um recurso simultaneamente contra uma única decisão.
    Exceção ao princípio da unirrecorribilidade: quando o acórdão tem fundamento legal e constitucional, em tese, cabe recurso especial e extraordinário ao mesmo tempo.
  • e) Sentença condena o acusado quanto a um crime e extingue a punibilidade quanto ao outro. A acusação interpõe apelação para impugnar exclusivamente a extinção da punibilidade.

     

    Para responder a questão não bastava saber o conceito do princípio da unirecorribilidade (que consiste na regra de que contra uma decisão só deve caber um único recurso, ou pelo menos um por vez) ... a questão parece boba, mas não é.

     

    Consoante expressamente dispõe o § 4º do art. 593 do Código de Processo Penal, sendo cabível Apelação, não poderá a parte utilizar-se de Recurso em Sentido Estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.

     

    Ao comentar a disposição legal, o doutrinador José Frederico Marques enfatiza que "a apelação absorve os demais recursos, por imperativo da consunção" . E conclui: "Isso quer dizer que, na hipótese de sentença definitiva de condenação ou absolvição, na qual também outro julgamento, o recurso cabível será o de apelação contra essa decisão, ainda que só no tocante a ela se pretenda interpor recurso."

     

    Na mesma linha de raciocínio é o pensamento de Guilherme de Souza Nucci : "Inconformismo parcial : em função da unirrecorribilidade das decisões, havendo previsão expressa para a interposição de apelação, não pode a parte optar pelo recurso em sentido estrito, a pretexto de também estar prevista a matéria no contexto do art. 581. É o que ocorre, por exemplo, com a não concessão do sursis. Prevê o art. 581, XI, do Código de Processo Penal, ser cabível recurso em sentido estrito contra decisão que nega o benefício. Entretanto, se o juiz da condenação for o responsável pela negativa, cabe apelação, pois está sendo questionada parte da sentença de mérito."

     

    Dessa forma, a sentença que declarou extinta a punibilidade em relação a um crime e que, também, condenou por outra infração, desafiaria Apelação Criminal e não Recurso em Sentido Estrito.

  • a) Princípio extensivo dos recursos
    b) Princípio do contraditório e ampla defesa, autodefesa é disponível, mas a defesa técnica não, ela é obrigatória.
    c) Princípio da fungibilidade recursal
    d) Princípio da concentração - o juiz deve praticar o máximo de atos jurisdicionais em poucas audiências, em curtos intervalos de tempo, prestigia a razoável duração do processo.
    e) Princípio da unirrecorribilidade - significa que para cada decisão 1 recurso deve ser interposto, dái que quando couber apelação e recurso em sentido estrito, você impetra apenas a apelação. Uma exceção é a interposição conjunta de recurso extraordinário e especial.

    Gabarito E


ID
38461
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O recurso de embargos infringentes é cabível quando

Alternativas
Comentários
  • CPP,
    Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária. (Redação dada pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)
    Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. (Incluído pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)
  • Sobre os Embargos infringentes, é sempre bom relembrar que ele é um recurso exclusivo da defesa - por isso só caberá quando desfavorável ao réu - tem prazo de interposição de 10 dias - diferentemente do processo civil que é 15 - só trata de mérito - embargos de nulidade é que trata de vícios processuais - e só cabe de RESE, apelação e agravo em execução.OBS: só para ampliarmos os conhecimentos, devo mencionar que no Processo Penal Militar, os embargos infringentes também é cabível para a acusação.Bons estudos.
  • Embargos Infringentes cabem quando a não unanimidade recair sobre o MÉRITO da APELAÇÃO ou do RESE, visando a reforma do jultado anterior.

    Embargos de nulidade cabem quando impugnarem a DISCREPÂNCIA de votação no que concerne à matéria de admissibilidade recursal, ou seja, PROCESSUAL, objetivando a NULIFICAÇÃO do julgamento anterior.

    Vale lembrar algumas súmulas importantes:

    Súmula 293 STF: são inadmissíveis embargos infringentes contra decisão em matéria constitucional submetida ao plenário dos tribunais;
    Súmula 455 STF: da decisão que se seguir ao julgamento de constitucionalidade pelo tribunal pleno, são inadmissíveis embargos infringentes quanto à matéria constitucional;
    Súmula 207 STJ: é inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem.
  • Embargos Infringentes

    Cabimento: Cabível quando a decisão de segunda instância não for unânime, desfavorável ao réu e a divergência versar sobre o mérito.

    Norma: Art. 609 do CPP

    Prazo: 10 dias - juntar peça de interposição e razões.

  • Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária. (Redação dada pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)

    Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência
     

  • Acredito que esta questão esteja desatualizada, vez que o artigo 609 do CPP, utilizado pelos colegas para fundamentar seus comentários, foi revogado pela Lei 11.689/2008.
  • Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária. (Redação dada pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952) Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunílida instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. (Incluído pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)

    Gílian, acho que houve um equívoco de sua parte, pois o artigo 609 e parágrafo único do CPP não foram revogados, conforme transcritos acima.
  • EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (NÃO EXISTE NO CPC)

    DESFAVORÁVEL AO RÉU = 10 (DEZ) DIAS (15 NO STF)[1]

    EXCLUSIVO DA DEFESA

    STF > TURMA = PELO MENOS 2 FAVORÁVEIS “PRÓPRIOS”

    NÃO CABE EM HC

     

    [1] O prazo para os embargos infringentes no STF é de 15 dias.

  • Embargos infringentes e embargos de nulidade

    Embargos infringentes e embargos de nulidade

    • Formas de impugnação destinadas ao reexame de decisões NÃO unânimes de 2ª instância (APE, RESE, Ag. em execução DESFAVORÁVEIS ao acusado).
    • Por isso, exclusivo da defesa (*no CPPM - Mp tbm pode)
    • 10 dias para interposição da publicação do acórdão.

    São dois recursos autônomos:

    1. infringentes: divergência em matéria de mérito.
    2. de nulidade: divergência em matéria de nulidade processual.

    Por se destinarem às decisões não unânimes em RESE, APE, Ag. em execução, não cabe em HC, revisão criminal e contra decisões não unânimes das Turmas recursais dos juizados especiais criminais, as quais não podem ser equiparadas aos tribunais.

  • Quando não for unânime a decisão de SEGUNDA INSTÂNCIA, desfavorável ao réu, admitem-se EMBARGOS INFRINGENTES e de NULIDADE, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma doart.613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência //

    Súmula 293, STF: São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão em matéria constitucional submetida ao plenário dos tribunais.

    Súmula 455, STF: Da decisão que se seguir ao julgamento de constitucionalidade pelo Tribunal Pleno, são inadmissíveis embargos infringentes quanto à matéria constitucional.

    Súmula 207, STJ: É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem.

    _____________________________

    Embargos Infringentes

    Cabimento: Cabível quando a decisão de segunda instância não for unânime, desfavorável ao réu e a divergência versar sobre o mérito.

    Norma: Art. 609 do CPP

    Prazo: 10 dias - juntar peça de interposição e razões.


ID
38464
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O princípio da fungibilidade autoriza o juízo a:

Alternativas
Comentários
  • O pricipio da fungibilidade é entendido pelo fato de que não havendo erro grosseiro ou má fé na interposição de um recurso equivocado, sendo atendido o prazo limite do recurso que seria cabível, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro , devendo o juiz , que venha a reconhecer a impropriedade de uma impugnação recursal, mandar processá-la em conformidade com o rito do recurso que seria cabível, tal como prevê o parágrofo único do art579CPP(fonte:curso de direito processual penal , NEstor Távora pag 751, 3ªedição 2009).
  • O Princípio da Fungibilidade consiste em aceitar um recurso por outro, mediante os requisitos de que não haja erro grosseiro; a dúvida seja objetiva; verifique-se a boa-fé do recorrente; e que se observe o prazo do menor recurso.
  • CPP.

    Art. 579.  Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

    Parágrafo único.  Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.

  • povo esse princípio ainda está vigente?  pq no meu concurso agora de 2014...o professor ñ mencionou tal princípio.,

  • Qual a diferença entre o princípio da Fungibilidade e o princípio da Instrumentalidade das Formas?

  • Caro colega Felipe Murta, para diferenciar os dois institutos jurídicos, façamos uma analogia.


    No Direito Civil, é cediço que um bem fungível é aquele que pode ser substituído por outro, não é mesmo?
    Pois bem. No que tange ao princípio da fungibilidade, a situação não é muito diferente, pois configura a possibilidade de substituir alguma coisa (um recurso, uma ação, etc.), que seria a mais adequada, por outra, não especificamente a mesma, mas que, por guardar alguma compatibilidade formal, a jurisprudência entende ser viável, sobretudo em respeito à celeridade e a economia processual, o seu recebimento, a sua aceitação.  
    Ex: as ações possessórias (previstas no campo cível); alguns recursos (desde que não haja erro grosseiro e reúna todos os requisitos do que seria cabível em primeiro momento).

    Por outro lado, o princípio da instrumentalidade das formas é mais amplo, a meu ver, pois diz respeito à preservação de situações (não gerando nulidade) que, muito embora tenham desrespeitado alguma formalidade prevista em lei (formalidade não essencial para a prática de um ato), alcancem a finalidade legal e não causem prejuízo para as partes (em virtude do mero descumprimento da formalidade). 


    Bons estudos!



      

  • O princípio da FUNGIBILIDADE, consiste em que aceitar um recurso por outro, desde que não haja MÁ-FÉ, nem ERRO GROSSEIRO, sendo assim o recurso será aceito como se fosse o recurso cabível.

     

    Neste caso, quando fala-se em MÁ-FÉ, podemos exemplificar com uma apelação que deve ser interposta em 5 (cinco) dias e o recurso extraordinário em 15 (quinze) dias, se a parte interpõe erroneamente o segundo recurso no lugar do primeiro, no oitavo dia, o recurso não deve ser admitido, visto que fora intempestivo.

  • Fungibilidade

    O princípio da fungibilidade recursal determina que, interposto um recurso de maneira errada pela parte, é possível que o órgão recursal receba este recurso como sendo o correto. Trata-se de uma “flexibilização” do Judiciário no caso de interposição do recurso errado. Entretanto, este princípio só pode ser aplicado se presente um requisito:

    Inexistência de má-fé:

    A Doutrina e a jurisprudência entendem que a interposição do recurso errado não poder ter sido proposital pelo recorrente. Aplica-se, nesse caso, a “Teoria do Prazo Menor”, segundo a qual, haverá má-fé se o recorrente interpôs um recurso cujo prazo era maior que o recurso correto.

    Art. 579 do CPP: Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

    Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.


ID
38470
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A decisão que deixa de receber a denúncia, ofertada por crime de roubo, pode ser atacada por

Alternativas
Comentários
  • No direito brasileiro, a carta testemunhável é um dos recursos previstos no processo penal. É um remédio ou instrumento para conhecimento de outro recurso.Índice * 1 Aplicação * 2 Prazo * 3 Natureza jurídica * 4 ReferênciasAplicaçãoEla é cabível contra decisão que denegar um recurso ou, embora admitindo-o, o juiz de alguma forma venha a obstar sua expedição e seguimento para o juízo ad quem (tribunal que deveria julgar o recurso).PrazoA carta deve ser requirida ao escrivão nas 48 horas seguintes ao despacho que denegar o recurso.Natureza jurídicaTrata-se de recurso residual, ou seja, se já existe um recurso cabível, não pode ser utilizada a carta testemunhável.ReferênciasArtigo 639 e seguintes do Código de Processo Penal brasileiro
  • Art. 581, I do CPP.Caberá recurso no sentido estrito, da decisão despacho ou sentença:I - que não receber a denúncia ou a queixa.
  • Gente, alguém tem algum macete pra gravar os casos em que cabe RESE ? Leio, leio e não consigo achar um macete.
  • com certeza um macetizinho seria muito bem vindo, pois fico na tentativa sempre de memorizar!!!!
  • com certeza um macetizinho seria muito bem vindo, pois fico na tentativa sempre de memorizar!!!!
  • Art. 581, I do CPP.
    Caberá recurso no sentido estrito, da decisão despacho ou sentença:
    I - que não receber a denúncia ou a queixa.

     

    Obs: Agravo em execução é cabível para decisões judiciárias no que tange a Execução a Pena, assim no caso acima o Réu ainda não foi processado e condenado.

  • Correta D, art. 581, I, CPP - recurso em sentidoe strito.
  • Decisão que recebe a denúncia:  HABEAS CORPUS
    Decisão que não a receber: RESE 
  • Pessoal, existe alguma dica para memorizar o artigo 581 do CPP?
    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
    I - que não receber a denúncia ou a queixa;
    II - que concluir pela incompetência do juízo;
    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
    IV – que pronunciar o réu;
    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão
    preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (Redação dada pela
    Lei nº 7.780, de 22.6.1989)
    VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
    IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
    XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
    XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
    XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
    XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
    XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
    XVII - que decidir sobre a unificação de penas;
    XVIII - que decidir o incidente de falsidade;
    XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;
    XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
    XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;
    XXII - que revogar a medida de segurança;
    XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;
    XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
  • Existe sim um macete: Basta que o candidato escreva, eu disse escreve não é CTRL +C nem digitar, é escrever mesmo com caneta, pode ser lápis tbm... Todos estes incisos diariamente, desde a abertura do edital até um dia antes da prova! Facim...
  • diferença 

    juizado especial criminal(lei 9099/95)

    ---->que não receber denuncia ou queixa cabe APELAÇÃO

    CPP

    ----->não receber denuncia ou queixa cabe RESE(recurso em sentido estrito)

    HC NÃO É RECURSO E SIM AÇÃO AUTONOMA 

  • O que me ajuda (mais ou menos) é que RESE geralmente é para recorrer de decisão interlocutória, ou seja, decisões incidentes...


    Parece meio "intuitivo", mas já me salvou em algumas questões...

  • 1.A decisão de rejeição da denúncia ou queixa é impugnável mediante RESE.

    2.A decisão de recebimento da denúncia ou queixa é irrecorrível, embora seja possível o manejo de Habeas Corpus com vistas ao trancamento da ação penal, caso o acusado entenda que a denúncia ou queixa deveria ter sido rejeitada

  • A impressão que eu tenho é que a muitos comentários estão mais preocupados em ganhar "likes" do que simplesmente ajudar. Exemplo, o que seria o RESE que tantas pessoas citam mas não explicam? É bom sempre fazer uma recapitulação pois as pessoas podem até saber, mas naquele momento "deu um branco".

  • ahhhhhhhhhhhhh, que inferno!


ID
38473
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O recurso de apelação deve ser interposto:

Alternativas
Comentários
  • Artigo 578 do CPP.O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.
  • A  apelação eo RESE podem ser interpostos por petição ou por termois nos autos.

    O restante dos recursos serão intrepostos por petição. São eles: RESP, REXT, embargos infringentes, embargos de declaração, carta t., HC, correição p.

    bjs e bons estudos
  • De acordo com Leornardo Barreto (da coleção sinopse para concursos), não só a APELAÇÃO e o RESE podem ser interpostos por petição ou por termo nos autos, como também o AGRAVO em EXECUÇÃO.  

  • Uma correção ao comentário de Renata... Habeas Corpus não é recurso.

  • HC = remédio constitucional, ou seja, uma garantia prevista no art. 5º, inciso LXVIII da CF que tem por objetivo assegurar / preservar a liberdade de ir e vir (direito previsto constitucionalmente - art. 5º, XV).

     

    Assim: "liberdade" = direito constitucional -- "HC" = garantia constitucional

     

    Art. 5º, LXVIII: "conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder". [seja de autoridade pública ou particular]

  • Artigo 578 do CPP.O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.

    Abraços e até a posse!


ID
38938
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Levando-se em conta o sistema de recursos e de ações impugnativas do Código de Processo Penal, pode-se dizer que

Alternativas
Comentários
  • ERRADO * a) dar-se-á carta testemunhável da EM EXECUÇÃO)//,bem como de atos que implicarem na inversão tumultuária do processo. (ESSA ÚLTIMA PARTE DEIXA A QUESTÃO ERRADA)ERRADO * b) caberá (HABEAS CORPUS) em contra a decisão que receber a denúncia ou queixa. (CABERÁ RESE CONTRA A DECISÃO QUE NÃO RECEBER)ERRADO * c) HOJE COM A REVOGAÇÃO DO ARTIGO 594 CPP PELA LEI 11.719, NÃO HÁ OBIRGAÇÃO DO RECOLHIMENTO A PRISÃO PARA APELAR ERRADO * d) poderão ser opostos embargos de declaração contra acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, no prazo de DOIS (2) dias contados da sua publicação.CERTO * e) poderá ser pedida a revisão criminal, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
  • Resposta Letra “E”CPPArt. 622. A REVISÃO PODERÁ SER REQUERIDA EM QUALQUER TEMPO, ANTES DA EXTINÇÃO DA PENA OU APÓS. Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas. ART. 623. A REVISÃO PODERÁ SER PEDIDA PELO PRÓPRIO RÉU OU POR PROCURADOR LEGALMENTE HABILITADO OU, NO CASO DE MORTE DO RÉU, PELO CÔNJUGE, ASCENDENTE, DESCENDENTE OU IRMÃO.
  • DÚVIDA
    Considerando que cônjuge, ascendente, descendente ou irmão  apenas serão legitimados para revisão no caso de morte do réu (art. 623, CPP), bem como que extingue-se a punibilidade com o evento óbito (107, I, CP), então como o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão   poderão pedir revisional antes da extinção da pena decorrente de morte do réu?
  • Corretíssimo Bruno, a questão aglutinou dois artigos que não convivem de forma harmônica.

    e) poderá ser pedida a revisão criminal, no caso de morte do réu (causa extintiva da punibilidade, art. 107, I do CP), pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, em qualquer tempo, antes da extinção (aqui só o réu ou procurador pode) da pena ou após.          

  • "Conceito de carta testemunhável: trata-se de um recurso destinado a provocar o conhecimento ou o processamento de outro recurso para tribunal de instância superior, cujo trâmite foi indevidamente obstado pelo juiz. Utiliza-se a carta testemunhável quando não houver outro recurso para impugnar a decisão judicial, que impede o trâmite de algum recurso. Logo, como exemplo, pode-se citar o não recebimento de apelação, decisão contra a qual cabe recurso em sentido estrito (art. 581, XV, CPP), não sendo necessária a carta testemunhável." (FONTE: CPP COMENTADO DO NUCCI, COMENTÁRIOS DO ARTIGO 639).

  • Lembrar que não há MP na Revisão Criminal

    Abraços

  • Colegas, com o advento do PAC, caso o réu seja condenado a pena igual ou superior a 15 anos de reclusão, terá que recolher-se à prisão, pois a apelação não terá efeito suspensivo neste caso, comportando apenas a exceção abaixo:

    Art. 492 (...)

    § 4º A apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão não terá efeito suspensivo.     

    § 5º Excepcionalmente, poderá o tribunal atribuir efeito suspensivo à apelação de que trata o § 4º deste artigo, quando verificado cumulativamente que o recurso:     

    I - não tem propósito meramente protelatório; e     

    II - levanta questão substancial e que pode resultar em absolvição, anulação da sentença, novo julgamento ou redução da pena para patamar inferior a 15 (quinze) anos de reclusão.

  • Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

  • A) dar-se-á carta testemunhável da decisão que denegar o recurso ou obstar o seu seguimento, bem como de atos que implicarem na inversão tumultuária do processo. ERRADA

    Justificativa: Art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável:

    I - da decisão que denegar o recurso;

    II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

    B) caberá recurso em sentido estrito contra a decisão que receber a denúncia ou queixa. ERRADA

    Justificativa: Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    C) não poderá o acusado apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto. ERRADA

    Justificativa: artigo não recepcionado pela CF/88.

    D) poderão ser opostos embargos de declaração contra acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, no prazo de cinco dias contados da sua publicação. ERRADA

    Justificativa: Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

    E) poderá ser pedida a revisão criminal, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após. CORRETA

    Justificativa: Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

    Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.


ID
38944
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que NÃO corresponde a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 521 STF "o foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato,sob a modalidade de emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o local onde se deu recusa do pagamento pelo sacado(agencia bancaria da respectiva conta)".
  • A) SÚMULA 713/STFB) SÚMULA 273/STJC) SÚMULA 244/STJD) SÚMULA 48/STJE) SÚMULA 714/STF
  • Resposta Letra “C”STJ - Súmula 244. Compete ao foro do local DA RECUSA processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.
  • Resposta: Letra C.

    STJ, SÚMULA N.º 48
    Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita
    processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de
    cheque.
  • A colega Priscila fez o trabalho quase todo, mas trouxe aqui as súmulas por ela referenciadas.
    a) SÚMULA 713/STF: O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.
    b) SÚMULA 273/STJ: �Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado�.
    c) SÚMULA 244/STJ: Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.
    d) SÚMULA 48/STJ: Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.
    e) SÚMULA 714/STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
  • cheque sem fUndo --> local da recUsa

  • Recusa!

    Abraços

  • cheque borrachudo: bate e volta.

    competencia: onde bate

  • só atualizando: súmula superada, de acordo com artigo 70 § 4º do cpp,

    os crimes previstos no artigo 171 do CP quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.     

    agora a competência é do domicilio da vitima,no entando, quando for por falsificação de cheque continua sendo pelo local do resultado, obtiver vantagem.

    vale a pena ler o artigo do dizer o direito, em que ele explica a inovações trazida pela lei 14.155

    https://www.dizerodireito.com.br/2021/05/lei-141552021-promove-alteracoes-nos.html

  • Cuidado com a lei 14.155/2021 que alterou a regra da competência nos crimes de estelionato para o domicílio da vítima.
  • A questão está desatualizada em razão da Lei nº 14.155/2021.

    Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    Súmula 244 (SUPERADA)

    "Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos."

    Código de Processo Penal.

    Art. 70, §4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código

    Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de

    fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência

    firmar-se-á pela prevenção. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021).

  • caiu no TJGO


ID
38953
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Se o réu for condenado em processo de júri por dois crimes conexos, em um à pena de 21 (vinte e um) anos e em outro à pena de 18 (dezoito) anos, num total de 39 (trinta e nove) anos e interpuser apelação única em relação aos dois crimes, o juiz deve

Alternativas
Comentários
  • O recurso do protesto por novo júri já "foi tarde" de nosso ordenamento jurídico, nos termos da lei nº 11.689/08.
  • Art. 579.  Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

            Parágrafo único.  Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.


ID
39289
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

São pressupostos subjetivos dos recursos:

Alternativas
Comentários
  • Os pressupostos subjetivos segundo melhor doutrina dizem respeito aos requisitos recursais que estão ligados as partes. Dentre as várias espécies se encaixam como exemplo o gabarito citado na questão em apreço.
  • Pressupostos objetivos: cabimento, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo.Pressupostos subjetivos:interesse processual e legitimidade
  • A questão encontra fundamento legal no art.577 do CPP, no qual estão dispostos os legitimados à interposição do recurso, bem como a necessidade de "interesse" jurídico para tanto. Art. 577. "O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão."
  • PRESSUPOSTOS OBJETIVOS...C A R T AC - cabimentoA - adequaçãoR - regularidadeT- tempestividadeA - ausência de fato impeditivo e extintivoPRESSUPOSTOS SUBJETIVOS...INTERESSE DE AGIR E LEGITIMIDADE ....
  • Os pressuspostos ou condições de admissibilidade podem ser objetivos ou subjetivo.os objetivos são:A previsão legal, forma prescrita na lei, tempestividade, adequaçao,motivaçãoOs subjetivos são:Interesse- a necessidade que a parte tem na modificação da decisão que lhe foi desfavorável,ainda que parcialmente.Legitimidade- o recurso precisa ser oferecido por quem é parte na relação processual,estando capacitado a fazê-lo, ou quando a lei autoriza a interposiçao por terceiros.(NUCCI)
  • Os pressupostos subjetivos dizem respeito ao "sujeito" está relacionado a parte, portanto a parte deve ter legitimadade e interesse para recorrer... dentre outros.

  • Os pressupostos recursais são de duas espécies:
    I. Pressupostos objetivos;
    a) Cabimento ou previsão legal: o recurso interposto deve estar previsto na lei.
    b) Adequação: não basta que o recurso esteja previsto na lei, é indispensável que seja o recurso adequado para a impugnação da decisão prolatada.
    c) Regularidade formal: de acordo com o art. 578, CPP, há duas formas para a interposição de um recurso, a saber:
    i. Por termos nos autos: é utilizada nos casos de apelação e recurso em sentido estrito.
    ii. Por petição: é utilizada para todas as espécies de recurso.
    d) Tempestividade: cada recurso tem o seu prazo de interposição.
    e) Ausência de fato impeditivo ou extintivo do recurso: fato impeditivo corresponde à renúncia. Já os fatos extintivos correspondem à desistência e à deserção. A diferença entre ambos é que o fato impeditivo ocorre antes da interposição do recurso, enquanto que o extintivo ocorre após a interposição do recurso.

    II. Pressupostos subjetivos:
    a) Interesse (577, p. ú.): o interesse em recorrer está ligado à ideia de sucumbência, que é o gravame, a lesividade, o prejuízo que a decisão traz à parte. Assim, somente tem interesse em recorrer quem não teve atendido o seu pedido (o sucumbente, portanto).
    b) Legitimidade (577): são legitimados a interpor recurso o MP, o querelante, o réu (pessoalmente ou por procurador) e o defensor.
  • Vi que nenhum dos comentaristas incluiu o PREPARO como pressuposto recursal objetivo. POR QUÊ? Não atribuam nota a esse comentário.

ID
47149
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à competência, aos recursos, aos procedimentos e à fixação da pena, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra C (ERRADA)

    CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA.

    Conforme recente entendimento adotado pela Sexta Turma, a atenuante da confissão espontânea pode ser compensada com a agravante da reincidência. Precedente citado: HC 94.051-DF, DJ 22/9/2008. HC 121.681-MS, Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em 17/3/2009.

     

    Alguém pode explicar a letra D? 

     

  • Paloma,

    levando em conta a data de aplicação da prova (2009), o erro da alternativa D está em dizer que "é pacífico" tal entendimento.

    Ainda hoje existe divergência jurisprudencial sobre o tema; Nada obstante, existe aplicação do instituto da LP no sentido do enunciado da questão.

    (Informativo 441 STJ) A Turma concedeu a ordem de habeas corpus para restabelecer a decisão do juízo de primeiro grau que havia deferido a liberdade provisória a paciente presa em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes. Reiterou-se o entendimento já noticiado na Turma de que a simples invocação do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 e a menção à quantidade de droga apreendida NÃO são suficientes para o indeferimento do pedido de soltura, quando ausente a demonstração dos requisitos do art. 312 do CPP e, principalmente, duvidosa a autoria do crime. Precedentes citados: HC 155.380-PR, DJe 5/4/2010; HC 139.412-SC, DJe 22/3/2010, e RHC 24.349-MG, DJe 1º/12/2008. HC 170.005-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 30/6/2010

  • A letra D está errada, pois

    De acordo com o STJ :

    " 1. A vedação expressa do benefício da liberdade provisória disciplinada no art. 44 da lei 11.343/2006 é, por si só, motivo suficiente para impedir a concessão de benesse ao réu preso em flagrante por crime de tráfico ilícito de drogas. 2. A modificação da lei dos crimes hediondos não influiu na lei de drogas que por regular particularmente a disciplina dos crimes de tráfico, é especial em relação à lei nº 11.464/2007, inexistindo, portanto, qualquer antinomia no sistema jurídico, à luz do bracardo lex specialis derrogat legi generali" -----  STJ, HC 114.400/SP, DJ 14.09.2009

  • Relativamente à letra D, vide a jurisprudência atual do STF e do STJ:

    STF:
    Liberdade Provisória e Tráfico de Drogas
    A Turma retomou julgamento de dois habeas corpus nos quais se questiona a proibição de liberdade provisória — prevista no art. 44 da Lei 11.343/2006 — a presos em flagrante por tráfico ilícito de entorpecentes. O Min. Eros Grau, relator, na sessão de 20.4.2010, concedera a ordem, em ambos, por entender que a vedação legal abstrata à liberdade provisória contida na nova lei de entorpecentes consubstanciaria afronta escancarada aos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana(CF, artigos 1º, III e 5º, LIV e LVII). Nesta assentada, após a devolução do pedido de vista do Min. Joaquim Barbosa, deliberou-se afetar ao Plenário o julgamento dos writs. Por fim, deferiu-se liminar no HC 92687/MG, para, afastando o óbice do art. 44 da Lei 11.343/2006, determinar ao juiz que examine se estão presentes os pressupostos do art. 312 do CPP.
    HC 92687/MG, rel. Min. Eros Grau, 31.8.2010. (HC-92687)
    HC 100949/SP, rel. Min. Eros Grau, 31.8.2010. (HC-100949)


    STJ:
    TRÁFICO. DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA.
    A Turma concedeu a ordem de habeas corpus para restabelecer a decisão do juízo de primeiro grau que havia deferido a liberdade provisória a paciente presa em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes. Reiterou-se o entendimento já noticiado na Turma de que a simples invocação do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 e a menção à quantidade de droga apreendida não são suficientes para o indeferimento do pedido de soltura, quando ausente a demonstração dos requisitos do art. 312 do CPP e, principalmente, duvidosa a autoria do crime. Precedentes citados: HC 155.380-PR, DJe 5/4/2010; HC 139.412-SC, DJe 22/3/2010, e RHC 24.349-MG, DJe 1º/12/2008. HC 170.005-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 30/6/2010.

  • Ao meu ver, esta questão é passivel de anulação. Não devemos esquecer que desde 2008, com advento da lei 11.689/08, o libelo crime acusatorio foi retirado do procedimento do juri, portanto, tal jurisprudencia se tornou desatualizada. Não sei se a citação de jurisprudencias desatualizadas e contraditorias à lei, por si só possam tornar uma questão anulável , gostaria de uma luz no assunto.

    Embora concorde com o entendimento que as decisões de finalização (pronuncia, impronuncia, absolvição sumária e desclassificação), bem como em qualquer outra decisão judicial, são recorriveis ao interessa do sucumbente (principio da voluntariedade dos recursos), mas acho que a referencia expressa ao libelo na questão, se tratando que este instituto estava a quase um ano fora do ordenamento juridico (esta prova foi aplicada em Novembro/2009) poderia trazer duvidas da validade e aplicabilidade desta jurisprudencia.

    Bons estudos para todos!
  • Homicídio qualificado. Júri. Prejuízo. Defesa. Pleiteia-se, no recurso, que seja declarada a nulidade, por deficiência de defesa, do processo que apura a suposta prática de homicídio qualificado, visto que o defensor constituído nos autos, apesar de intimado, não ofereceu alegações finais, não recorreu da sentença de pronúncia e não apresentou contrariedade aos libelos. Requer-se a reabertura do prazo para alegações finais. Este Superior Tribunal consolidou o entendimento de que a apresentação de alegações finais é facultativa nos processos de competência do Tribunal do Júri, uma vez que não há julgamento do mérito com a sentença de pronúncia, mas mero juízo de admissibilidade da acusação formulada. Também possui entendimento pacífico de que, se a defesa fora intimada da sentença de pronúncia e não manifestou a pretensão de recorrer, é aplicável a regra processual da voluntariedade dos recursos, (art. 574, caput, do CPP). Outrossim, a não apresentação de contrariedade ao libelo, de acordo com a jurisprudência do STJ, não implica, por si só, nulidade, sendo mera faculdade processual da defesa. Todavia, embora a jurisprudência desta Corte indique que a não apresentação pelo advogado de uma das peças processuais citadas não acarreta, por si só, a declaração de nulidade do ato judicial, cabe ao magistrado verificar a eventual ocorrência de prejuízo ao réu diante de cada caso concreto, de modo que os automatismos devem ser evitados em se tratando de processo penal. No caso, o defensor constituído pelos réus deixou de apresentar três peças processuais, hipótese não contemplada em nenhum dos precedentes citados, nos quais, no máximo uma peça não foi oferecida. Para o Min. Relator é evidente o prejuízo à defesa dos recorrentes, não sendo crível a tese esposada pelo acórdão recorrido de que a inércia do advogado, in casu, poderia ser mera estratégia defensiva. Ressaltou que, somente após a não apresentação de contrariedade ao libelo, ou seja, passados quase dez meses sem qualquer manifestação defensiva nos autos, os réus foram intimados para informar se o advogado à época constituído ainda continuava patrocinando seus interesses, quando o recomendado seria que os recorrentes, logo após o transcurso do prazo para a apresentação de alegações finais, fossem cientificados de que estavam sem defesa e, no caso de eventual inércia, fosse nomeado defensor dativo, dando-se, assim, efetividade ao princípio da plenitude de defesa. Conforme a CF/1988, é inadmissível que os réus fiquem tanto tempo indefesos em processo que apura a suposta prática de homicídio qualificado. Ante o exposto, a Turma deu provimento ao recurso. Precedente citado: HC 33.740-PE, DJ 28/6/2004. RHC 22.919-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho julgado, em 18/6/2009".
  • LETRA E: CORRETA
    "Consoante reiterada orientação dos Tribunais Superiores, nos processos da competência do Júri Popular, o não oferecimento de alegações finais não é causa de nulidade do feito, pois o juízo de pronúncia é provisório, não havendo antecipação do mérito da ação penal. Ademais, a ausência da referida peça pode constituir, até mesmo, estratégia da Defesa, que opta por apresentar suas teses apenas no julgamento em plenário. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal". (HC 158.355/AP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 19/12/2011)

    LETRA A: INCORRETA
    "CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
    1. A conduta foi praticada, em tese, na Área de Proteção Ambiental do Cairuçu criada pelo Decreto Federal nº 89.242/83, integrante, portanto, de Unidades de Conservação, da qual faz parte a Reserva Ecológica da Joatinga, criada por decreto estadual.
    2. Os critérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação estão previstas na  Lei nº 9.985/2000, que estabelece que a Área de Preservação Ambiental pode ser instituída tanto em propriedade pública quanto em particular, sendo que nestas podem ser estabelecidas normas e restrições para sua utilização.
    3. Uma vez que o crime tenha ocorrido em área sujeita à restrição administrativa ao uso da propriedade privada, subsiste assim o interesse direto e específico da União na causa, a atrair a competência da Justiça Federal para o deslinde do feito.
    4. Patente o interesse do IBAMA na preservação da área atingida, mormente a informação trazida aos autos de que a autarquia federal foi a responsável pela concessão da licença para as ações ali desenvolvidas, posteriormente revogada por ter sido reconhecida ilegal.
    5. O crime teria provocado também alterações nas características naturais da zona costeira que, a teor do art. 225, § 4º da Constituição Federal, é patrimônio nacional a merecer guarida perante a Justiça Federal, ex vi do art 109, IV, da Constituição Federal.
    6. Conflito conhecido para determinar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Angra dos Reis/RJ, anulados os atos decisórios do Juízo Estadual".
    (CC 80.905/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 24/06/2009)
  • a) Áreas de preservação ambiental podem ser instituídas por decreto federal tanto em propriedade pública quanto em particular, sendo que, nesta, podem ser estabelecidas normas e restrições para sua utilização. Para crimes ocorridos em local sujeito à restrição administrativa ao uso da propriedade privada, ainda que haja interesse do IBAMA na preservação da área, não subsiste interesse direto e específico da União, a atrair a competência da justiça federal. Errado. Por quê?Vejam o teor do julgado seguinte, do STJ, verbis: “CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A conduta foi praticada, em tese, na Área de Proteção Ambiental do Cairuçu criada pelo Decreto Federal nº 89.242/83, integrante, portanto, de Unidades de Conservação, da qual faz parte a Reserva Ecológica da Joatinga, criada por decreto estadual. 2. Os critérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação estão previstas na  Lei nº 9.985/2000, que estabelece que a Área de Preservação Ambiental pode ser instituída tanto em propriedade pública quanto em particular, sendo que nestas podem ser estabelecidas normas e restrições para sua utilização. 3. Uma vez que o crime tenha ocorrido em área sujeita à restrição administrativa ao uso da propriedade privada, subsiste assim o interesse direto e específico da União na causa, a atrair a competência da Justiça Federal para o deslinde do feito. 4. Patente o interesse do IBAMA na preservação da área atingida, mormente a informação trazida aos autos de que a autarquia federal foi a responsável pela concessão da licença para as ações ali desenvolvidas, posteriormente revogada por ter sido reconhecida ilegal. 5. O crime teria provocado também alterações nas características naturais da zona costeira que, a teor do art. 225, § 4º da Constituição Federal, é patrimônio nacional a merecer guarida perante a Justiça Federal, ex vi do art 109, IV, da Constituição Federal. 6. Conflito conhecido para determinar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Angra dos Reis/RJ, anulados os atos decisórios do Juízo Estadual. (CC 80905/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 24/06/2009)”
    b) De acordo com a jurisprudência do STJ, o fato de o Banco Central do Brasil ter convalidado, mediante procedimento administrativo, contrato de empréstimo ilegal e possivelmente criminoso, firmado por diretores de instituição financeira, obsta a pretensão do MP de oferecer denúncia por delito contra o SFN, e deve a sanção limitar-se ao âmbito administrativo. Errado. Por quê?Tal fato não obsta a atuação do MP, consoante notícia do informativo seguinte do STJ, verbis: “Informativo nº 0381. Período: 15 a 19 de dezembro de 2008. Quinta Turma. CRIME. SISTEMA FINANCEIRO. A Turma denegou habeas corpus para trancamento da ação penal a paciente denunciado juntamente com três réus, na qualidade de diretores vice-presidentes e diretores executivos de banco, que teriam firmado empréstimos indiretos de mútuo de dinheiro e de ouro entre empresas nas quais a própria instituição financeira detinha participação acionária, o que configuraria, em tese, o delito tipificado no art. 17 da Lei n. 7.492/1986. Ressaltou-se que o fato de o Banco Central ter convalidado os referidos contratos mediante procedimento administrativo não obsta a atuação do MP, titular da ação penal pública, de oferecer denúncia se entender caracterizado algum ilícito penal, bem como o Poder Judiciário processar e julgar a demanda. HC 54.843-RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/12/2008.” e “2. Na hipótese em exame, afigura-se típica a conduta do paciente, que, segundo a denúncia, na condição de diretor vice-presidente e diretor executivo do Banco Fonte Cindam S/A, firmou empréstimos de mútuo de dinheiro e de ouro entre empresas nas quais ele tem participação acionária, nos termos do art. 17 da Lei 7.492/86. 3. Não se verifica a alegada falta de justa causa, uma vez que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de haver independência entre as esferas administrativa, cível e criminal, nos termos dos arts. 92 e 93 do Código de Processo Penal. 4. Dessa forma, o fato de o Banco Central do Brasil – instituição estatal encarregada de fiscalizar os contratos financeiros – ter convalidado os referidos contratos não obsta a atuação do Ministério Público, titular da ação penal pública, de oferecer denúncia, se assim entender caracterizado algum ilícito penal, e do Poder Judiciário de processar e julgar a demanda, como entender de direito. 5. Ordem denegada. (HC 54843/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 16/02/2009)”
    c) Segundo o STJ, a agravante da reincidência, por ser preponderante, não pode ser compensada com a atenuante da confissão espontânea, pois se trata de circunstâncias que devem ser valoradas de forma distinta. Errado. Por quê?É possível a compensação sim! Vejam o seguinte precedente do STJ, litteris: “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. VEDAÇÃO À RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1 - Inexiste constrangimento na fixação da pena-base acima do mínimo legal, se desfavoráveis as circunstâncias judiciais, notadamente diante da elevada quantidade de droga apreendida. 2 -  A Sexta Turma desta Corte, no julgamento do HC nº 94.051/DF, firmou o entendimento de ser possível a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. 3 - A Lei nº 11.464/2007, que alterou o requisito objetivo exigido para a concessão do benefício, não pode ser aplicada, no ponto prejudicial, àqueles delitos cometidos anteriormente à sua vigência, em razão da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 4 - Habeas corpus parcialmente concedido. (HC 121681/MS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 30/03/2009)”
    d) A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a proibição da liberdade provisória para os autores de tráfico de drogas, prevista na Lei n.º 11.343/2006, não é, por si só, fundamento suficiente para a denegação do benefício. Errado. Por quê?O tema ainda não está pacificado. Ainda hoje existe divergência jurisprudencial sobre o tema. Informativo 441 STJ: “A Turma concedeu a ordem de habeas corpus para restabelecer a decisão do juízo de primeiro grau que havia deferido a liberdade provisória a paciente presa em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes. Reiterou-se o entendimento já noticiado na Turma de que a simples invocação do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 e a menção à quantidade de droga apreendida NÃO são suficientes para o indeferimento do pedido de soltura, quando ausente a demonstração dos requisitos do art. 312 do CPP e, principalmente, duvidosa a autoria do crime. Precedentes citados: HC 155.380-PR, DJe 5/4/2010; HC 139.412-SC, DJe 22/3/2010, e RHC 24.349-MG, DJe 1º/12/2008. HC 170.005-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 30/6/2010.”
    e) O STJ consolidou o entendimento de que a apresentação de alegações finais é facultativa nos processos de competência do tribunal do júri. Aquele tribunal possui também entendimento pacífico de que, se a defesa foi intimada da sentença de pronúncia e não manifestou pretensão de recorrer, é aplicável a regra da voluntariedade dos recursos. A não apresentação de contrariedade ao libelo, de acordo ainda com a jurisprudência do STJ, não implica, por si só, nulidade, sendo mera faculdade processual da defesa. Certo. Por quê?Vejam o teor do julgado seguinte, verbis: “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA E DE ALEGAÇÕES FINAIS. ADVOGADO CONSTITUÍDO REGULARMENTE INTIMADO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA EXISTÊNCIA DE VÍCIO NA QUESITAÇÃO. ARGUMENTO DEDUZIDO SOMENTE NO WRIT ORIGINÁRIO. PRECLUSÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. A ausência de defesa prévia, peça facultativa na antiga redação do art. 395 do Código de Processo Penal, não possui o condão de, por si só, nulificar a condução procedimental. Precedentes. 2. Consoante reiterada orientação dos Tribunais Superiores, nos processos da competência do Júri Popular, o não oferecimento de alegações finais não é causa de nulidade do feito, pois o juízo de pronúncia é provisório, não havendo antecipação do mérito da ação penal. Ademais, a ausência da referida peça pode constituir, até mesmo, estratégia da Defesa, que opta por apresentar suas teses apenas no julgamento em plenário. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 3. As alegações de nulidades que somente foram deduzidas nesta Corte não podem ser apreciadas, sob pena de supressão de instância. Precedente. 4. As possíveis irregularidades na quesitação devem ser arguidas no momento oportuno, devendo constar em ata de julgamento, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na presente hipótese. Precedentes. 5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC 158355/AP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 19/12/2011)”
     

  • Questao desatualizada!!!! Hoje a alternativa  D esta correta, tendo em vista a declaracao de inconstitucionalidade da expressao liberdade provisoria do art. 44 da L.11343.

    Tráfico de drogas e liberdade provisória – 1
    O Plenário, por maioria, deferiu parcialmente habeas corpus — afetado pela 2ª Turma — impetrado em favor de condenado pela prática do crime descrito no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei 11.343/2006, e determinou que sejam apreciados os requisitos previstos no art. 312 do CPP para que, se for o caso, seja mantida a segregação cautelar do paciente. Incidentalmente, também por votação majoritária, declarou a inconstitucionalidade da expressão “e liberdade provisória”, constante do art. 44, caput, da Lei 11.343/2006 (“Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”). A defesa sustentava, além da inconstitucionalidade da vedação abstrata da concessão de liberdade provisória, o excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal no juízo de origem.
    HC 104339/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.5.2012. (HC-104339)
     
  • Para enriquecer: Letra C: Ao contrário do STJ, o STF entende que a reincidência prevalece sobre a confissão espontânea.
    http://www.dizerodireito.com.br/2015/01/10-temas-importantes-sobre-confissao.html (item 7)
    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/03/info-555-stj.pdf (p. 26).

  • c) Segundo o STJ, a agravante da reincidência, por ser preponderante, não pode ser compensada com a atenuante da confissão espontânea, pois se trata de circunstâncias que devem ser valoradas de forma distinta.

    ERRADAInformativo 555 STJ: Caso o réu tenha confessado a prática do crime (o que é uma atenuante), mas seja reincidente (o que configura uma agravante), qual dessas circunstâncias irá prevalecer?


    1ª) Posição do STJ: em regra, reincidência e confissão se COMPENSAM. Exceção: se o réu for multirreincidente, prevalece a reincidência.

    2ª Posição do STF: a agravante da REINCIDÊNCIA prevalece.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.424.247-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 3/2/2015 (Info 555).


ID
47155
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação aos recursos, à competência do STJ, ao processo relativo à Lei de Entorpecentes e às nulidades, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ITEM A: Para que seja admissível a interposição dos embargos infringentes, é preciso que: 1) a decisão não seja unânime, e que o voto discrepante seja favorável ao acusado, porquanro só a defesa tem legitimidade para ingressar com esse recurso; 2) a petição dos embargos deve obedecer à delimitação recursal constante da divergência parcial da votação no tribunal;3) a decisão recorrida decorre do julgamento de APELAÇÃO ou RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, atentando-se para a taxatividade recursal (NÃO É POSSÍVEL, PORTANTO, em revisão, em HABEAS CORPUS, em pedido de desaforamento, em embargos infringentes, em agravo regimental nem em agravo em execução); e 4) O acórdão tem que ser proferido por tribunal (Não turma recursal em Juizado Especial).ITEM C:Estabelece o art. 48, parágrafo 1o, da nova lei antidrogas (11.343/2006): O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 (Consumo pessoal) desta lei, SALVO SE HOUVER CONCURSO COM OS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33 A 37 DESTA LEI, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e ss da lei 9.099/1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais. Razão pela qual o item C está incorreto.
  • Decisão do STJ, REsp 1.054.044/RS Brasília, 13 de abril de 2009.Ministra Ellen GracieCom efeito, da leitura do voto que fundamentou o acórdão impugnado na inicial, verifico que o ato se encontra devidamente motivado, apontando as razões de convencimento da Corte que, além de considerar possível a impugnação, em sede de recurso em sentido estrito, da decisão que indefere a produção antecipada de provas, assentou ser competência da instância de origem a análise dos requisitos autorizadores da medida excepcional, sob pena de indevida supressão de instância. Ressalto que para fins de apreciação do pedido de medida liminar é necessário avaliar se o acórdão atacado teve o condão de caracterizar patente constrangimento ilegal. Na hipótese dos autos, as razões do aresto hostilizado mostram-se relevantes e, num primeiro exame, sobrepõem-se aos argumentos lançados no writ.
  • Letra b - ERRADAJuiz convocado ao Tribunal: “Os juízes de 1º grau, quando convocados para os Tribunais de Justiça para exercer a função de desembargador, não possuem a prerrogativa de foro previsto pelo art. 105, I, da CF/1988. A prerrogativa de foro é inerente ao cargo, e não a eventual exercício da função em substituição, uma vez que o convocado mantém sua investidura no cargo de origem, ou seja, juiz de 1º grau. Precedente citado: HC 86.218-DF, DJ 2/8/2007. (AgRg na RP 368/BA , Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 5/3/2008). Informativo 347 do STJ.
  • Letra d - ERRADA - o caso é de nulidadeCPP, art. 564, III, n) Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz; II - por ilegitimidade de parte; III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante; b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167; c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos; d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública; e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa; f) a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri; g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia; h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei; i) a presença pelo menos de 15 jurados para a constituição do júri; j) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade; k) os quesitos e as respectivas respostas; l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento; m) a sentença; n) o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido;
  • LETRA E: ERRADA. O STJ admite o recurso em sentido estrito para impugnar o indeferimento de produção antecipada de provas, mesmo não havendo menção expressa a essa hipótese na letra da lei (art. 581, CPP).

    PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. CABIMENTO.
    É passível de impugnação, segundo orientação firmada nesta Corte, por recurso em sentido estrito, decisão interlocutória de primeiro grau que indefere a produção antecipada de provas, para que se verifique, no caso concreto, a necessidade dessa providência processual, ressalvada a posição do relator (Precedentes).
    Recurso especial provido.
    (REsp 1054044/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe 10/11/2008)
     

  • Se o STJ admite RSE no caso de deferimento de produção antecipada de provas, significa então dizer que o rol do art. 581 não é taxativo como diz a doutrina?
  • Exatamente.


    Veja trecho do voto no citado REsp 1054044/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA:

    O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER: O presente recurso merece acolhida.
    De fato, esta Corte Superior vem admitindo a possibilidade de interpretação extensiva das hipóteses, a principio taxativas, previstas no art. 581 do Código de Processo Penal, inclusive quanto à possibilidade de impugnação, por recurso em sentido estrito, de decisão interlocutória de primeiro grau que indefere pedido de produção antecipada de provas, para que se verifique, no caso concreto, a necessidade dessa providência processual.


  • Acredito que a letra "C" está errado por que vai de encontro com o enunciado nº  10 do Fonaje: " Havendo conexão entre crimes da competência do Juizado Especial e do Juízo Penal Comum, prevalece a competência deste." Como o tráfico é conexo ao uso devem os delitos serem processados no juizo comum

  • a) O tema do descabimento de embargos infringentes contra o julgamento de habeas corpus já se encontra pacificado no STJ, que entende não haver amparo legal para sua admissibilidade, sendo admissível em matéria criminal apenas no recurso em sentido estrito e na apelação, motivo pelo qual é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Certo. Por quê?É o entendimento pacífico do STJ, verbis: “PROCESSO PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. DEPOSITÁRIO INFIEL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DA PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA, EXCETO NA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Cuida-se de recurso especial em habeas corpus no qual se questiona a violação dos artigos arts. 579 e 609 do Código de Processo Penal, uma vez que se entende serem cabíveis embargos infringentes do julgamento de habeas corpus, que, por maioria, indeferiu a concessão da ordem a paciente considerado depositário infiel em execução fiscal. 2. O tema referente à impossibilidade de ser interposto embargos infringentes contra o julgamento de habeas corpus já se encontra pacificado nesta Corte Superior. Não há amparo legal para sua admissibilidade, sendo admissível em matéria criminal apenas no recurso em sentido estrito e na apelação, motivo pelo qual é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. O Supremo Tribunal Federal, na assentada de 3.12.2008, ao julgar os REs 349.703/RS e 466.343/SP e o HC 87.585/TO, estendeu a proibição da prisão civil por dívida à hipótese do infiel depositário, seja ele judicial ou contratual (alienação fiduciária), razão pela qual revogou a Súmula 616/STF: "A prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura da ação de depósito". Tema sobre o qual essa Turma já se manifestou recentemente nos julgamentos do HC 92.197/SP (sessão de 16.12.2008) e do REsp 792.020/RS (sessão de 18.12.2008), publicados no DJe de 19.2.2009, ambos da relatoria do Ministro Luiz Fux, nos quais este órgão julgador acompanhou o entendimento perfilhado pela Corte Constitucional. Assim, só é admitida a prisão civil nos casos de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia, o que não é o caso dos autos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Concessão da ordem de ofício. (AgRg no REsp 1070784/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 16/03/2009)”
    b) Os juízes de 1.º grau, quando convocados para os tribunais de justiça ou tribunais regionais federais para exercer a função de desembargadores, possuirão a prerrogativa de foro prevista na CF e deverão ser processados e julgados pelo STJ pela prática de crime comum, caso o cometam enquanto nessa condição. Errado. Por quê?Não possuirão!!! Vejam: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. JUÍZA DE 1º GRAU EM SUBSTITUIÇÃO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PRERROGATIVA DE FORO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Os Juízes de 1º grau em substituição nos Tribunais de Justiça não possuem a prerrogativa de foro assegurada pelo art. 105, inciso I, da Constituição da República. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg na Rp 368/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/03/2008, DJe 15/05/2008)”
    c) Tratando-se de posse de drogas para consumo pessoal, o agente deve ser processado e julgado no juizado especial criminal competente, ainda que a conduta tenha sido praticada em concurso com o tráfico de drogas, situação em que deve haver separação dos processos. Errado. Por quê?Não deverá haver separação dos processos!!! Vejam: “PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMES DE USO E TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONEXÃO. ART. 76 DO CPP. NÃO-OCORRÊNCIA. POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. 1. O fato de o usuário de droga ser detido e o possível traficante acabar sendo preso não caracteriza, necessariamente, a conexão entre os delitos de uso e tráfico de entorpecentes. 2. Não havendo nenhuma das hipóteses elencadas no art. 76 do Código de Processo Penal, não há falar em conexão entre os crimes previstos nos arts. 28 e 33 da Lei 11.343/06. 3. O crime de uso de entorpecente para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei 11.343/06, é de menor potencial ofensivo, o que determina a competência do Juizado Especial. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Governador Valadares/MG, ora suscitado. (CC 100.794/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 23/09/2009)”.
    d) Considerando que determinado juízo criminal tenha proferido decisão sujeita a reexame necessário mas omitiu do decisum a determinação de remessa dos autos à segunda instância, nesse caso, na ausência de recurso voluntário, eventual certidão de trânsito em julgado antes do atendimento da formalidade será considerada anulável. Errado. Por quê?Não é anulável, mas NULA a certidão. É entendimento do STJ e o caso de aplicar-se o teor da Súmula423/STF, verbis: “Súmula 423: NÃO TRANSITA EM JULGADO A SENTENÇA POR HAVER OMITIDO O RECURSO "EX OFFICIO", QUE SE CONSIDERA INTERPOSTO "EX LEGE".Precedente do STJ: ”ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO - OMISSÃO QUANTO AO REEXAME NECESSÁRIO - ART. 475, CPC, REDAÇÃO ORIGINAL - NULIDADE - ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - INADEQUAÇÃO. (...) 3. A remessa necessária não se submete ao regime comum dos prazos processuais, pois sem ela não poderá ocorrer o trânsito em julgado.(...) (REsp 714.665/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 11/05/2009)”
    e) O STJ não admite recurso em sentido estrito contra decisão que indefira a produção antecipada de prova. Errado. Por quê?Admite sim! Vejam: “PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. CABIMENTO. É passível de impugnação, segundo orientação firmada nesta Corte, por recurso em sentido estrito, decisão interlocutória de primeiro grau que indefere a produção antecipada de provas, para que se verifique, no caso concreto, a necessidade dessa providência processual, ressalvada a posição do relator (Precedentes). Recurso especial provido. (REsp 1054044/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe 10/11/2008)”
     

  • Os embargos infringentes são modalidade de recurso cabível em face de decisão não unânime prolatada em sede de apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução. Em que pese o CPP não fazer referência ao agravo, a doutrina, amparada pela jurisprudência, preconiza que tudo que se aplica ao RESE se estende ao agravo em execução (cuja previsão está na LEP) - e isso é pacífico!

    Por essa razão descartei a assertiva "A", que fala em "apenas no recurso em sentido estrito e na apelação". Francamente, acho que é motivo para anulação.

  • Caros colegas concurseiros, sei que, por vezes, temos que nos apegar à alternativa menos errada, todavia, tenho que confessar que tive bastante dificuldade nessa questão. Concordo e compreendi os apostamentos dos erros existentes nos itens b até e, mas também vejo um erro na alternativa a, que a torna incapaz de ser apontada como a alternativa correta, senão vejamos na parte que importa: '(...) admissível em matéria criminal APENAS no recurso em sentido estrito e na apelação (...)'. Sem embargo de já ser uma questão bastante sedimentada pela jurisprudência e doutrina que o recurso criminal de Embargos Infrigentes não são oponíveis contra qualquer decisão tomada por maioria de votos por órgão jurisprudencial colegiado(divergente), é possível se utilizar deste recurso criminal também no Agravo em Execução, razão pela qual a utilização desse termo 'apenas', que limita a sua hipótese de cabimento somente aos casos de RESE e apelação, torna, a meu ver, a alternativa incorreta também. Sobre essa hipótese de cabimento, trago aqui à liça a emérita doutrina de Nestor Távora (Curso de Direito Processual Penal, 2014, p. 1.136): 'Serão cabíveis  os embargos infrigentes quando a não unanimidade recair sobre o mérito da apelação, do recurso em sentido estrito ou do AGRAVO EM EXECUÇÃO, visando a reforma do julgado anterior'.

  • A regra é o processamento conjunto da posse com o tráfico, no rito da Lei de Drogas para o Tráfico

    Abraços


ID
49342
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CPP Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensorArt. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor
  • a) ERRADA. Art. 576, CPP: "O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto".b) ERRADA. Art. 577, CPP: "O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor". Não há menção do ofendido como legitimado.c) "ERRADA". Art. 574, CPP: "Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz: I - da sentença que conceder habeas corpus; II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411" (com a Lei nº. 11.689/2008, refere-se ao art. 415, CPP).Coloquei "errada" entre aspas porque o "recurso de ofício" não é recurso. Trata-se, na verdade, de "reexame necessário", desprovido de natureza recursal por não ter caráter volitivo.d) ERRADA. Em conformidade com o antigo CPC de 1939 e em dissonância com o atual CPC, o art. 579, CPP, acolheu expressamente o princípio da fungibilidade: "Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro".e) CORRETA. Art. 578, CPP: "O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante".
  • Acho pertinente o comentária a título de complementação em relação a resposta B.Estaria correta a letra B se estivesse de acordo com o art. 598 CPP - "Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no Art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo".
  • Em relação à alternativa B: na forma do art. 577 do CPP, o recurso pode ser interposto, por parte da ACUSAÇÃO, pelo MP ou querelante (que é o ofendido/vítima nas ação penal privada) e, por parte da DEFESA, pelo réu, seu procurador ou defensor. Portanto, essa alternativa não está errada por afirmar como legitimado para interposição de recurso o ofendido, mas sim em função da expressão "ainda que não esteja habilitado nos autos".Tal expressão é utilizada no art. 598 do CPP, em referência aos legitimados para interpor apelação: nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no Art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.
  • Complemento os comentários sobre a alternativa "b" com o que segue: o colega Igor Ortiz fez uma boa observação acerca da letra "b", introduzindo a desatenção ao dispositivo legal mencionado por ele, qual seja o art. 598 do CPP. Não obstante a resposta derivar, de fato, deste artigo, uma outra maneira de interpretar a questão e, sobretudo, de verificar de forma mais clara aonde reside o erro da alternativa em comento, parte da análise de que SOMENTE na hipótese de o Ministério Público não interpor o recurso de apelação no prazo legal é que, aí sim, estaria legitimado o ofendido à interposição de forma subsidiária.
  • Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor

  • Vão me perdoar os colegas abaixo, com exceção de alguns, mas a questão é completamente ANULÁVEL, haja vista que é cediço que a jurisprudência do STF entende que por mais que o recurso do MP seja amplo, o assistente que nada mais é do que o ofendido, tem interesse em recorrer, pois é auxiliar da justiça.

    No mais, há previsão legal no artigo 598 que preconiza que: "...por mais que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpo apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo."

    Ou seja, a letra B está correta.

    Não obstante os argumentos esposados acima, entendo que a letra E está errada por erro gramatical, pois o certo seria: "...APRESENTARÃO as razões posteriormente."

    Abraço e bons estudos.

  • Concordo com o último comentário. A assertiva B não está, em absoluto, errada. De fato, a leitura seca do art. 577 poderia nos sugerir o desacerto da alternativa: "Art. 577.  O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.". Ocorre, porém, que o citado artigo diz menos do que queria dizer. De tal modo, devemos recorrer ao disposto no art. 598:

    Art. 598.  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.
    Parágrafo único.  O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.


    Vê-se, pois, que o artigo faculta que, mesmo aqueles que ainda não hajam se habilitado, possam recorrer, conferindo, inclusive, um prazo mais alongado (15 dias), a fim de que haja tempo hábil para que se habilitem e, ato contínuo, apresentem recurso de apelação. 
  • A letra A está errada, pois o MP nunca pode desistir do recurso. Incide para ele o princípio da indesistibilidade, decorrente da indisponibilidade da ação penal.
    O princípio da indesistibilidade recursal, aplicável somente ao Ministério Público, está manifestado no art. 576: “O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.”
     
    A letra B está errada, pois apesar de parte da doutrina entender ser admissível a interposição do recurso pelo ofendido, através do assistente da acusação, para sobrelevar a pena, tal entendimento não é majoritário, prevalecendo o entendimento que sustenta ser o ofendido detentor de interesse recursal somente na hipótese de sentença absolutória, já que seu intento seria unicamente patrimonial, visando facilitar a reparação do dano sofrido em virtude do crime.
    O fato de não estar habilitado não impediria a apresentação de recurso, que, contudo, ficaria submetido a prazo diferenciado. Vejamos: “O prazo para o assistente habilitado no processo, será de 05 dias, contado da intimação. Para o não habilitado, será de 15 dias, contado imediatamente após o transcurso do prazo ministerial.” (CRUZ, Pablo Farias Souza. Processo Penal Sistematizado. Rio de Janeiro: Grupo Gen: Forense, 2013, no prelo, p. 938).
     
    A letra C está errada em virtude do “sempre” utilizado pela afirmação. São exceções à voluntariedade recursal, as hipóteses de recurso de ofício, vejamos: “Art. 574, CPP: "Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz: I - da sentença que conceder habeas corpus; II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411" (com a Lei nº. 11.689/2008, refere-se ao art. 415, CPP).”
     
    A letra D está errada, pois o processo penal também admite o princípio da fungibilidade recursal.
    Sobre o tema lecionamos:
    Também denominada teoria do recurso aparente ou princípio da permutabilidade ou da convalibilidade recursal, tal princípio informa que um recurso erroneamente (não adequado) interposto pode ser conhecido como se fosse o cabível, desde que:
     
    1)                  Não haja má-fé;
                  
    2)                  Observância do prazo do recurso cabível (Nelson Nery Júnior critica essa exigência, pois se não há má-fé deve-se aceitar o recurso, sob pena se negar efetividade ao princípio da fungibilidade recursal);
     
    3)                  Não seja um erro grosseiro;” (CRUZ, Pablo Farias Souza. Processo Penal Sistematizado. Rio de Janeiro: Grupo Gen: Forense, 2013, no prelo, p. 929).
     
     
    A letra E está correta, pois trata da literalidade do: “Art. 578, CPP: "O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante". A exigência de elaboração de razões pelo advogado decorre do caráter indisponível da defesa técnica, componente fundamental do princípio da ampla defesa.

    Gabarito: E
  • O Professor Gustavo Badaró trata em sua obra que "Quanto aos legitimados especiais, o ofendido, habilitado ou não como assistente de acusação, poderá apelar (CPP, art. 598). Essa tal FUNIVERSA deveria estudar mais antes de criar questões tão controvertidas. Item B na visão da doutrina está correta.

  • Alguém conhece algum recurso no processo penal ou civil que não seja voluntário? Não me venham com o papo do artigo Art. 574, CPP: "Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz: I - da sentença que conceder habeas corpus; II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411" (com a Lei nº. 11.689/2008, refere-se ao art. 415, CPP)... PORQUE ALI NÃO HÁ RECURSO e SIM O REEXAME NECESSÁRIO. Questão absolutamente controvertida em várias assertivas.

  • C - Art. 574, CPP: "Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz: I - da sentença que conceder habeas corpus; II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411 - A doutrina entende que ocorreu uma revogação tácita desse inciso, pois a absolvição sumária não está mais tratada no 411 e o rol de absolvição sumária foi estendido, além do fato de que de absolvição sumária cabe apelação, depois da reforma.

    Mas claro, se perguntar a literalidade tem que responder conforme o CPP.

  • Diferentemente da ação penal, que obriga o Ministério Público a provocar a jurisdição, o promotor de justiça poderá desistir do recurso interposto na hipótese de, melhor examinando as provas dos autos, convencer-se da inocência do recorrido.

    Incorreto, o promotor de Justiça não poderá desistir do recurso, ele poderá apenas manifestar-se pela absolvição do acusado, uma vez que para o MP a Ação é indisponível.

    576: “O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.”

    Está legitimado para interpor recurso o ofendido, ainda que não esteja habilitado nos autos, pretendendo a majoração da pena do condenado.

    Incorreto, uma vez que o entendimento majoritário é de que não é admissível ao ofendido recorrer, uma vez que o ofendido não é o detentor do interesse recursal, podendo recorrer apenas em hipótese de sentença absolutória, visando apenas a reparação do dano sofrido em virtude do crime;

    Não estar habilitado não impede a apresentação de recurso apenas lhe confere um prazo diferenciado, habilitado:05d, ñ habilitado:15d.

    Os recursos serão sempre voluntários, devendo a parte, caso não esteja explícito, demonstrar seu interesse em recorrer.

    Incorreta, uma vez que a previsão legal, que nos traz hipóteses em que o recurso será obrigatório;

    “Art. 574, CPP: "Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

     I - da sentença que conceder habeas corpus; II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena

    O processo penal não admite o princípio da fungibilidade recursal, salvo quando houver má-fé ou erro grosseiro.

    Incorreta, uma vez que o processo Penal, assim como o Processo civil admitem a fungibilidade dos recursos, sendo cabível desde que:

    Sem má fé+ observar prazo + sem erro grosseiro.

    A interposição do recurso pode ser efetivada pelo próprio réu, por termo nos autos, independentemente da intervenção de advogado ou defensor, que apresentaram as razões posteriormente.

    Art,578 do CPP.

  • Não há que se falar que o "recurso de ofício" ou "reexame necessário" é exceção à regra da voluntariedade dos recursos, uma vez que o recurso de ofício possui natureza jurídica de condição de eficácia da sentença.

    Letra "C" correta.

    Banca lixo.

  • A letra B encontra-se correta, razão pela qual a questão merece anulação

    Havendo absolvição, ainda que parcial, ou sendo possível o agravamento da pena imposta ao acusado, o assistente de acusação possui efetivo interesse recursal, em busca da verdade substancial, com reflexos na amplitude da condenação ou no quantum da pena (REsp 605302, 20/09/2005)

  • Interessante... A Q518558, delegado RO 2014, deu como correta a afirmativa de queTodo recurso é voluntário, prolonga a mesma relação processual e impugna decisão judicial”

    Acho no mínimo curioso como algumas bancas tratam de forma diferenciada as exceções da lei...


ID
49357
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

As partes possuem o direito de, na relação processual, insurgirem-se contra decisões judiciais, requerendo a sua revisão, total ou parcial, em instância superior. Para tanto, o Código de Processo Penal enumera diversos recursos objetivando o livre e pleno exercício do direito de ação e de defesa. Nesse contexto, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a)ERRADO - MP nunca pode desistir do recurso.b)ERRADO cabe a APELAÇÃO Art 593 (...) I - (...) II - das decisões definitivas(SENTENÇA), ou com força de definitivas(IMPRONÚNCIA), proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior (RESE)Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença que pronunciar ou impronunciar o réu.c)ERRADO Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de DOIS (MALDADE ESSA) dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.d)CERTO Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; II - das decisões definitivas(SENTENÇA), ou com força de definitivas(IMPRONÚNCIA), proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anteriore)ERRADO. Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
  • Colega Eduardo, brilhante a resposta, mas o fundamento mais estrito da "d" seria o artigo 416 do Código de Processo Penal. Vejamos:"art. 416. contra sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação"Suas resposta não deixa de estar correta, mas o fundamento mais preciso parece-me ser esse. Abraço a todos, bons estudos.
  • Art. 416 CPP Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

    A impronúncia é a decisão por meio da qual o juiz conclui que não há provas da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação para levar o acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri (Art. 414, CPP).
    Sobre a natureza jurídica da decisão de impronúncia há, pelo menos, duas correntes: (a) a que entende que se trata de uma decisão interlocutória mista terminativa e (b) a que afirma que se trata de uma sentença terminativa. Seria mista porque a impronúncia põe fim a uma fase do processo (assim também como a pronúncia), mas terminativa porque também encerra o processo (diferente da pronúncia que encerraria apenas a fase do judicium accusationis). De acordo com nossa opinião, na medida em que encerra o processo, o melhor é asseverar que se trata de uma sentença (mais precisamente, sentença terminativa, porque extingue o processo sem julgamento do mérito do pedido, ou seja, sem condenar ou absolver).
    Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/2011/10/06/qual-a-natureza-juridica-da-decisao-de-impronuncia/
    Apelação: é uma espécie de recurso interposto contra sentença proferida por juiz de primeiro grau, buscando a sua reforma ou invalidação.
    Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_titulo=10726&id_curso=849

     

  • A letra A está errada, pois o MP nunca pode desistir do recurso. Incide para ele o princípio da indesistibilidade, decorrente da indisponibilidade da ação penal.
    O princípio da indesistibilidade recursal, aplicável somente ao Ministério Público, está manifestado no art. 576: “O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.”
     
    A letra B está errada, pois apesar da decisão de pronúncia ser desafiável por RESE, o mesmo não ocorre mais com a impronúncia, que, após a reforma de 2008, é impugnável por Apelação: "art. 416. contra sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação".
     
    A letra C está errada, pois o prazo é de 2 dias, nos moldes do “Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de DOIS dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.” Lembre-se que os prazos são contados da forma como estipulados em lei, assim, prazos em horas contam-se em horas, prazos em dias contam-se em dias e prazos em meses se contam em meses.
     
    A letra D está correta, haja vista a expressa previsão do artigo 416 do Código de Processo Penal: "art. 416. contra sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação". Assim, se a decisão é terminativa (extingue o processo) o recurso será a Apelação.
     
    A letra E está incorreta, pois apesar de realmente a revisão criminal ser um remédio pro reo,o art.623, justamente para ampliar essa garantia, dispõe: “A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.”

    Gabarito: D
  • Questão bem difícil , requer uma análise bem apurada !!!

  • Art. 619, CPP - Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

    Art. 49, Lei 9099/95 – Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência da decisão.

  • Fernando CAPEZ define a impronúncia:

    É uma decisão de rejeição da imputação para o julgamento perante o Tribunal do Júri, porque o juiz não se convenceu da existência do fato ou de indícios suficientes de autoria ou de participação. Nesse caso, a acusação não reúne elementos mínimos sequer para ser discutidos. Não se vislumbra nem o fumus boni iuris, ou seja, a probabilidade de sucesso na pretensão punitiva. (CAPEZ, 2012, P. 209).


  • A) art. 576, CPP; B) arts. 416 e 581, IV, CPP; C) art. 619, CPP; D) art. 416, CPP; 

  •  COISAS QUEM MUITO EM RECURSOS NO CPP

    - MP NÃO PODE DESISTIR DE RECURSO

    - DA pRONÚNCIA cabe Rese, DA Impronunicia cabe Apelação ( vogal vogal, consoante consoante)

    - EMBARGO DE DECLARAÇÃO= 2 dias

    - REVISÃO pode o réu condenado, ou os sucessores.

     

    GABARITO ''D''

  • 2 dias - 48 horas

  • afirmar em horas o que é em dias esta totalmente errado...


ID
51589
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação a juiz, prisão, intimações, habeas corpus, nulidades
e contagem dos prazos processuais, julgue os itens de 45 a 53.

Considere que determinado réu, em ação penal pública, tenha sido condenado em primeira instância e que, publicada a sentença penal condenatória e realizadas as intimações necessárias, o advogado de defesa tenha renunciado ao mandato. Considere, ainda, que, sem condições financeiras de arcar com a contratação de novo defensor, o agente procurou a defensoria pública, que, após analisar a situação pessoal do condenado, aceitou o patrocínio da demanda. Nessa situação, o recurso cabível só será tempestivo se a defensoria pública apresentá-lo dentro do prazo legal, computado em dobro, cuja contagem já terá sido iniciada, uma vez que não haverá restituição integral do prazo, segundo o STJ.

Alternativas
Comentários
  • PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. ADVOGADO CONSTITUÍDO. RENÚNCIA. INTERVENÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL A PEDIDO DO RECORRENTE. DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. OUTORGA DE NOVA PROCURAÇÃO AO ADVOGADO ANTERIORMENTE CONSTITUÍDO. INTERPOSIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. TRANSMISSÃO VIA FAX. RAZÕES INCOMPLETAS.1 - Requerida a devolução do prazo recursal à Defensoria Pública Estadual, a pedido do recorrente, a solicitação foi deferida e o defensor público devidamente intimado em 5/2/2009, conforme certidão de fl. 366. O início do prazo recursal se deu em 6/2/2009 (sexta-feira) e seu término ocorreu em 16/2/2009 (segunda-feira), passado o decêndio legal, em virtude da prerrogativa do prazo em dobro, prevista no art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50. Afigura-se, portanto, intempestivo o agravo regimental interposto após o decurso do prazo legal.2 - Ressalte-se que a devolução do prazo fora deferida à Defensoria Pública e não ao advogado constituído que já havia renunciado ao mandato, fato, inclusive, que ensejou a reabertura do prazo recursal.3 - Esta Corte firmou compreensão no sentido de que não se conhece do recurso cuja petição transmitida via fax discrepa dos originais posteriormente apresentados.4 - Agravo regimental não conhecido.(AgRg no Ag 1092820 / RJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008/0196324-1; Relator(a) Ministro OG FERNANDES; Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA; Data do Julgamento: 23/04/2009; Data da Publicação/Fonte: DJe 25/05/2009)
  • Errado, pois o prazo deverá ser devolvido à Defensoria pública.

    Só para acrescentar ao comentário do colega, veja a nova disciplina da LC/80, alterada em 2009: "Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União: I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009). "
  • O prazo conta-se do recebimento do processo com vista, conforme o julgado abaixo:

     

    CRIMINAL. AGRG NO AG. RECURSO INTEMPESTIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO RECURSAL QUE SE CONTA A PARTIR DA ENTRADA DOS AUTOS NO ÓRGÃO DE DEFESA E NÃO DO CIENTE DO MEMBRO DA DEFENSORIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
    1. O Ministério Público e a Defensoria Pública possuem a prerrogativa de intimação pessoal das decisões em qualquer processo ou grau de jurisdição, sendo que o prazo de recurso deve ser contado a partir do recebimento dos autos com vista.
    2. Esta Corte já firmou o entendimento de que o prazo para a interposição de recursos pelo órgão ministerial ou pela Defensoria Pública começa a fluir da data da entrada dos autos naquele órgão e não da aposição no processo do ciente do seu membro. Precedentes do STJ e do STF.
    3. Agravo regimental não conhecido.
    (AgRg no Ag 844.560/PI, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), QUINTA TURMA, julgado em 29/11/2007, DJ 17/12/2007 p. 300

  • *Errado. Não pode ser o réu prejudicado diante da omissão do advogado
    constituído que renunciou ao mandato no curso do prazo para apelação ou
    pela falta de esclarecimentos quanto à interrupção ou não deste prazo.*


     

  • PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RENÚNCIA DE MANDATO DURANTE O PRAZO RECURSAL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA CONSIDERADA INTEMPESTIVA.
    Não pode ser o réu prejudicado diante da omissão do advogado que renunciou o mandato no curso do prazo para apelação ou pela falta de esclarecimentos quanto à interrupção ou não deste prazo.
    Writ concedido.
    (HC 15.909/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2001, DJ 20/08/2001, p. 507)
     

  • ERRADO

     

    Será aberto novo prazo, integral, à defesa e contado em dobro por estar representado por defensor público. 

  • RENÚNCIA DE MANDATO DURANTE O PRAZO RECURSAL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA CONSIDERADA INTEMPESTIVA. Não pode ser o réu prejudicado diante da omissão do advogado que renunciou o mandato no curso do prazo para apelação ou pela falta de esclarecimentos quanto à interrupção ou não deste prazo. Writ concedido. (HABEAS CORPUS HC 15909 MS 2001/0011284-6 (STJ)

  • Deus é maior.... , Na DEFENSORIA PÚBLICA SÓ COMEÇA A CONTAR , QUANDO ESTIVER CIENCIA.., E O PRAZO É EM DOBRO.


ID
51598
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação a juiz, prisão, intimações, habeas corpus, nulidades
e contagem dos prazos processuais, julgue os itens de 45 a 53.

Nas hipóteses de atuação de defensor público, não prevalece o princípio da voluntariedade dos recursos, o que leva à conclusão de que a falta de interposição de apelo em ataque à decisão contrária aos interesses do réu, por si só, acarreta nulidade.

Alternativas
Comentários
  • PROCESSUAL PENAL MILITAR. RECURSO ORDINÁRIO DE "HABEAS CORPUS". DEFENSOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE RECURSO. O defensor dativo não está, em princípio, legalmente, obrigado a recorrer dado o princípio da voluntariedade do recurso. Recurso desprovido.(STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC 7577 RS 1998/0030367-7; Relator(a): Ministro FELIX FISCHER; Julgamento: 03/08/1998; Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA; Publicação: DJ 08.09.1998 p. 78)
  • HC 119728 / RS HABEAS CORPUS 2008/0243175-3HABEAS CORPUS. RENÚNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. PACIENTES INTIMADOS PARA INDICAR NOVO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE OBEDECIDO. DUE PROCESS OF LAW GARANTIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.1. No sistema brasileiro vige o princípio da voluntariedade nserto no art. 574, caput, do CPP, cuja previsão não obriga a efesa a interpor recurso de decisão desfavorável ao réu.2. Comprovado que, após a renúncia do advogado constituído houve ntimação dos pacientes para indicar outro causídico, sob pena de nmeação de dativo, ilenciando os apenados, não há que se falar em fensa ao princípio do devido processo legal porque a DefensoriaPública não interpôs recursos para as instâncias superiores.3. Transitada em julgado a condenação sem que houvesseinconformismo e tendo o trâmite processual obedecido a todas asregras constitucionalmente garantidas, não caracterizaconstrangimento ilegal o indeferimento de reabertura de prazo comopretendido ao fundamento de que o defensor nomeado tinha obrigaçãode recorrer.4. Ordem denegada.
  • SÚMULA Nº 523 STF:
    NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.

  • "por si só, acarreta a nulidade", não é por si só, deve existir prejuízo ao réu, se o réu for absolvido, por exemplo, não haverá nenhuma nulidade.
  • A CESPE considera correta a afirmação "Nas hipóteses de atuação de defensor público, não prevalece o princípio da voluntariedade dos recursos, o que leva à conclusão de que a falta de interposição de apelo em ataque à decisão contrária aos interesses do réu, por si só, acarreta nulidade."
    Discuto:
    Na minha humilde opinião, a questão está (no mínimo) mal formulada, tendo em vista a Súmula 523 do STF.
    Eis o texto do verbete: "NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU"
    A colega acim afirma que o que torna a questão errada é a expressão "por si só, pois se absolvido, por exemplo, não haverá nulidade"... Mas a questão é clara no sentido de que a sentença (pois atacável por Apelação) já foi prolatada e foi contrária aos interesses do réu.
    Portanto, ainda nos termos da súmula, "não havendo defesa (ou seja, não havendo recurso) teremos nulidade abdoluta", pois a inércia fará o réu arcar com as consequências da decisão contrária a seus interesses.
  • Com o devido respeito e consideração pelas opiniões em contrário já lançadas no debate, mas entendo ser possível o principio da voluntariedade dos recursos, mesmo em se tratando de sentença culminando em decreto condenatório.
    Pois como sabemos, a defesa normalmente trabalha na tese da absolvição completa do réu...
    Entretanto há situações onde as provas e evidências são tão contundentes apontando a autoria e materialidade, corroboradas ainda pela confissão do próprio réu, que nada impede que o defensor formule pedidos sucessivos (absolvição, desclassificação, condenação no patamar mínimo); então se o juiz acolher um desses pedidos, não há que se falar em interesse recursal, pelo simples motivo de que não haveria sucumbência para o réu, pois o juiz atendeu ao pedido do próprio réu...
  • Reproduzo um comentário pois achei ele objetivo e de grande ajuda:
    ""por si só, acarreta a nulidade", não é por si só, deve existir prejuízo ao réu, se o réu for absolvido, por exemplo, não haverá nenhuma nulidade.""
  • Sexta Turma
    AUSÊNCIA. NULIDADE. PRINCÍPIO. VOLUNTARIEDADE.
    A Turma reiterou seu entendimento de que, mesmo nas hipóteses de atuação de
    defensor público ou dativo, prevalece o princípio da voluntariedade dos recursos, o
    que leva à conclusão de que a falta de interposição de apelo em ataque à decisão
    contrária aos interesses do réu, por si só, não acarreta nulidade. No caso, o
    advogado subscritor não demonstrou poderes para representar o réu, mesmo após a
    intimação específica para a prática do ato, nem apresentou as razões recursais.
    Assim, a Turma denegou a ordem, pois correto o decreto da prisão do paciente após
    o trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes citados do STF: HC
    82.053-PR, DJ 13/9/2002; do STJ: HC 40.439-MS, DJ 5/9/2005, e RHC 15.349-ES,
    DJ 14/4/2008. HC 105.845-SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/3/2009.
  • QUESTÃO ERRADA.

     

    Como já foi dito, para que incorresse em nulidade, deveria ter ocorrido prejuízo para a parte.

     

    Outra:

    Q33236 Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: AGU Prova: Procurador Federal  

    Nenhum ato deve ser declarado nulo se, da nulidade, não resultar prejuízo para a acusação ou a defesa.

    CORRETA.

  • ERRADO

     

    EM REGRA, no processo penal, só haverá nulidade se restar comprovado prejuízo para as partes.


ID
51601
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação a juiz, prisão, intimações, habeas corpus, nulidades
e contagem dos prazos processuais, julgue os itens de 45 a 53.

As razões de apelação apresentadas pela defensoria pública, mesmo que fora do prazo legal, devem ser consideradas. Nesse caso, há mera irregularidade, que não compromete o recebimento do recurso, pois o não recebimento poderia constituir ofensa ao princípio da ampla defesa.

Alternativas
Comentários
  • Para o STF:HC 85006Habeas Corpus. 2. Juizado Especial Criminal. 3. Apelação por termo nos autos. Art. 600 do C.P.P. 4. Razões apresentadas após o prazo do art. 81, § 1o, da Lei no 9.099, de 1995. 5. Defensoria Pública. Prerrogativas de intimação pessoal e de contagem do prazo em dobro para recorrer. 6. Apresentação tardia das razões de apelação. Mera irregularidade que não compromete o conhecimento do recurso. Art. 601 do C.P.P. 7. Ordem concedidaHC 85344 MSHABEAS CORPUS. RECURSO INADMITIDO PELA TURMA RECURSAL. RAZÕES DE APELAÇÃO APRESENTADAS FORA DO PRAZO LEGAL. No âmbito dos juizados especiais também não é exigível a apresentação das razões como formalidade essencial da apelação, recurso que possui ampla devolutividade. Igualmente, a tardia apresentação das razões não impede o conhecimento do recurso. Habeas corpus deferido, em parte.
  • Não dá pra confundir a interposição do recurso de apelação, que deve observar a tempestividade (no caso da apelação é de 5 dias), com as razões de apelação, que se apresentadas posteriormente, depois dos 8 dias, acarretam mera irregularidade.Em suma, o que interessa é a interposição.
  • O que pode gerar aí é no máximo uma responsabilização administrativa do funcionário.
  • Como assim do funcionário? Quem deixou de apresentar no prazo de 8 dias não foi a defensoria? Pq o funcionário seria responsabilizado?
  • Assertiva Correta.

    No processo penal, a interposição do recurso e a apesentação de razões recursais ocorrem em momentos distintos.

    No caso da apelação, deve-se interpor o recurso no prazo de 5 dias (Art. 593 CPP) e apresentar as razões no prazo de 8 dias (Art. 600 do CPP)

    No caso de RESE, deve-se interpor o recurso no prazo de 5 dias ( Art. 586 CPP) e apresentar razões no prazo de dois dias (Art. 588 do CPP)

    No processo penal, a intempestividade deve ser aferida em relação ao prazo de interposição do recurso. Caso proposto o recurso fora desse prazo, ele será inadmitido por intempestividade. Já a apresentação das razões recursais fora do prazo não implica intempestividade, afigura-se mera irregularidade, conforme jurisprudência indicada adiante.

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RAZÕES RECURSAIS. CONTRARRAZÕES AO APELO DEFENSIVO. APRESENTAÇÃO TARDIA. IRREGULARIDADE. 1. Segundo a jurisprudência pacificada, a apresentação intempestiva das razões de apelação do Ministério Público constitui mera irregularidade, que não impõe o seu desentranhamento e que não impede o conhecimento do recurso de apelação quando interposto no prazo legal. 2. A partir do mesmo raciocínio, a protocolização tardia das contrarrazões à apelação da defesa, que representa um minus em relação às razões do recurso, também deve ser considerada mera irregularidade. 3. Ordem denegada. (HC 197.986/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 01/02/2012)

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DAS RAZÕES DE APELAÇÃO. IRREGULARIDADE QUE NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARTIGO 601 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, assim como a do Excelso Supremo Tribunal Federal, atenta ao princípio constitucional da ampla defesa e à regra estatuída no artigo 601 do Código de Processo Penal, têm sufragado entendimento no sentido de que, ainda que tardias as razões de apelação apresentadas pela defesa, tal irregularidade não há de constituir vício a obstar o conhecimento – por intempestividade – do recurso. 2. Não apresentadas oportunamente as razões de apelação pelo advogado constituído, deve o réu ser intimado para substituí-lo ou, havendo indiferença do acusado, ser-lhe, para tal ato, nomeado defensor dativo pelo magistrado. (...) (HC 16.622/PE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2001, DJ 05/11/2001, p. 144)
  • Questãozinha marota.

    A falta de apresentação das razões não impede o conhecimento do recurso, eis que este depende da petição de interposição.

  • o prazo para a apresentação de razões de recurso é impróprio

  • Sigam-me no Instagram: @Parquet_Estadual

    A assertiva está certa.

    Apesar da doutrina tradicional classificar os vícios que poderm atingir um ato processual apenas em nulidade absoluta e nulidade relativa, tem-se reconhecido, na atualidade, outras duas ordens: Inexistência e irregularidade.

    Trataremos somente da irregularidade, que é o objeto da questão proposta.

    A irregularidade é o menor de todos os vícios que pode atingir um ato jurídico, pois lhe afeta elementos acidentais. Aqui o ato existe, é válido e eficaz.

    A lei não comina nenhuma sanção ao ato irregular, que assim, não precisa ser renovado. (Avena 2016)

    Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RAZÕES RECURSAIS. CONTRARRAZÕES AO APELO DEFENSIVO. APRESENTAÇÃO TARDIA. IRREGULARIDADE. 1. Segundo a jurisprudência pacificada, a apresentação intempestiva das razões de apelação do Ministério Público constitui mera irregularidade, que não impõe o seu desentranhamento e que não impede o conhecimento do recurso de apelação quando interposto no prazo legal. 2. A partir do mesmo raciocínio, a protocolização tardia das contrarrazões à apelação da defesa, que representa um minus em relação às razões do recurso, também deve ser considerada mera irregularidade. 3. Ordem denegada. (HC 197.986/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 01/02/2012)


ID
52858
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das nulidades e dos recursos do processo penal, julgue o item que se segue.

A parte não será prejudicada pela interposição de um recurso pelo outro em face da adoção do princípio da fungibilidade recursal, que tem aplicação irrestrita no processo penal brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.
  • O cerne da questão está na parte onde diz "irrestrita"
  • Acredito que os postulados do processo do trabalho poderia ser aplicados para resolução da questão, qual seja, não poderá existir erro crasso na impetração de uma recuso por outro, ou seja, há que existir dúvidas, jurisprudência ou doutrinárias, sobre qual o recurso aplicado para o caso concreto.Ademais, de qualquer forma, tem que haver a tempestividade, ou seja, o recurso tem que ser impetrado no prazo que determinar a lei para o recurso correto, exemplificando, impetra-se, no 4º (quarto) dia do prazo, o recurso X, o qual tem prazo de 05 dias, no lugar do Y, prazo de 03 dias, logo não poderá haver a aplicação do princípio da fungibilidade, já que o prazo recursal foi estourado em um dia. Na seara penal, diz que o recurso impetrado na situação acima descrita é inidôneo, há uma presunção de má-fé do advogado, pensa que ele impetrou o recuso errado pois perdeu o prazo.
  • RECURSO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - ERRO GROSSEIRO. Se, de um lado, é certo que o princípio da fungibilidade está implícito no artigo 250 do Código de Processo Civil, de outro, não menos correto, é que há de ser observado afastando-se situações concretas que encerram erro grosseiro. (STF - AI 517808, Rel. Min. Marco Aurélio)
  • Realmente a fungibilidade recursal exige, como já é o entendimento dos Tribunais Superiores, que o erro do recorrente não seja crasso,ou seja, grosseiro e também boa-fé, demonstrata pela interposição do recurso errado no prazo do certo. Portanto, não se trata de um princípio de aplicação irrestrita, como propõe a questão.
  • (ERRADA)O princípio da fungibilidade recursal NÃO tem aplicação irrestrita no processo penal, vejamos:Adota-se no processo penal o princípio da fungibilidade dos recursos, colocando-se acima da legitimidade formal o fim a que visa a impugnação. Dispõe o artigo 579, CPP, que, "salvo hipótese de má- fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro".E assim tem se decidido na jurisprudência, admitindo-se o recurso interposto por outro em caso de evidente equívoco, onde não houver má-fé. Reconhecendo o juiz, desde fogo, a impropriedade do recurso interposto pela parte, deve mandar processá- lo, de acordo com o rito do recurso cabível (art. 579, parágrafo único, CPP). Quando o reconhecimento do equívoco ocorrer junto ao Juízo ad quem, este deverá, se for o caso, converter o julgamento em diligência para que se proceda de acordo com o que dispõe a lei a respeito da tramitação do recurso admissível.É necessário observar que a lei limita o princípio da fungibilidade. Não deve ser admitido o recurso se ficar reconhecida a má - fé do recorrente. Não se permite ainda, que se conheça do recurso indevido, ainda que no prazo a este concedido, se se esgotou o prazo do recurso devido. Caso contrário, possibilitar-se-ia a fraude daquele que, vendo ter-se esgotado o prazo do recurso adequado, impetrasse outro, cujo prazo ainda não estaria vencido. É de se notar, também, que o erro grosseiro na interposição de recurso inadequadoé indicativo de má- fé, não se admitindo prova em contrário, e decidindo-se pelonão-conhecimento da impugnação. Em resumo, o princípio da fungibilidade recursal só tem incidência quando ficar evidente a inexistência de má-fé, tempestividade e equívoco da parte ao impetrar um recurso por outro.
  • Uma hipótese expressa na lei, fora a de erro grosseiro, é claro, é a trazido no CPP:


    Art. 593.
    § 4º.
    Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.



    bons estudos!!!
  • Assertiva Incorreta.

    O princípio da fungibilidade recursal no processo penal, de acordo com a jurisprudência do STJ, somente pode ser aplicado se obedecidas as seguintes condições, nao tendo, portanto, aplicaçao irrestrita:

    a) tempestividade do recurso (a parte deve interpor o recurso dentro do prazo estipulado para o recurso que se vier a reconhecer)

    b) inexistência de erro grosseiro/má-fé (deve haver fundada dúvida sobre qual o recurso cabível ao caso)

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA. QUESITAÇÃO DA TESE DE DEFESA. EXCLUDENTE AFASTADA. PREJUÍZO DOS DEMAIS QUESITOS. CONDENAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DO VEREDICTO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECEBIMENTO COMO APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO TEMPESTIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO-PROVIDO. (...) 3.  A fungibilidade recursal, a teor do art. 579 do CPP, é possível desde que observado o prazo do recurso que se pretenda reconhecer e a inexistência de erro grosseiro e de má-fé. (...) (REsp 1098670/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 10/09/2009, DJe 13/10/2009)
  • APLICAÇÃO IRRESTRITA!  OUXE....

    JCN!

  • ERRADO

     

    Não há que se falar em aplicação irrestrita em DIREITO.

  • Errada somente pelo termo "irrestrito" 

    no Brasil tem muita restrição utópica, já que as restrições apenas servem para preto e pobre. #cansadadahipocrisiajudicial

  • Organizando o comentário do colega:

     

    O princípio da fungibilidade recursal não tem aplicação irrestrita no processo penal.

     

    Adota-se no processo penal o princípio da fungibilidade dos recursos, colocando-se acima da legitimidade formal o fim a que visa a impugnação. 

     

    Dispõe o art. 579 do CPP que "salvo hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro".

     

    E assim tem se decidido na jurisprudência, admitindo-se o recurso interposto por outro em caso de evidente equívoco, quando não houver má-fé. 

     

    Reconhecendo o juiz, desde logo, a impropriedade do recurso interposto pela parte, deve mandar processá-lo, de acordo com o rito do recurso cabível (CPP, art. 579, parágrafo único). 

     

    Quando o reconhecimento do equívoco ocorrer junto ao Juízo ad quem, este deverá, se for o caso, converter o julgamento em diligência para que se proceda de acordo com o que dispõe a lei a respeito da tramitação do recurso admissível.

     

    É necessário observar que a lei limita o princípio da fungibilidade. 

     

    Não deve ser admitido o recurso se ficar reconhecida a má-fé do recorrente. 

     

    Não se permite também que se conheça do recurso indevido, ainda que no prazo a este concedido, se se esgotar o prazo do recurso devido. Caso contrário, possibilitar-se-ia a fraude daquele que, vendo ter-se esgotado o prazo do recurso adequado, impetrasse outro, cujo prazo ainda não estaria vencido. 

     

    É de se notar que o erro grosseiro na interposição de recurso inadequado é indicativo de má-fé, não se admitindo prova em contrário, e decidindo-se pelo não conhecimento da impugnação. 

     

    Em resumo, o princípio da fungibilidade recursal só tem incidência quando ficar evidente a inexistência de má-fé, tempestividade e equívoco da parte ao impetrar um recurso por outro.

  • Aplicação irrestrita foi forçar a barra demais! rsrs


ID
68332
Banca
CESGRANRIO
Órgão
TJ-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Se o Tribunal der provimento ao recurso defensivo para declarar nula a sentença penal condenatória, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ... A corrente majoritária, a qual assiste razão, defende que não pode haver reformatio in pejus indireta, ou seja, que o juiz que teve sua decisão anulada pelo tribunal não pode condenar novamente o réu a uma pena superior à que foi estabelecida na primeira sentença. Defendem os doutos dessa corrente que, como houve apenas recurso da defesa, a decisão questionada já transitara em julgado para o órgão acusador. A corrente minoritária admite a possibilidade, tendo em vista que não há proibição legal para tal e, também, por não se poder reconhecer a força de uma decisão que fora invalidada, em detrimento de outra exarada validamente.Essa regra da proibição da reformatio in pejus indireta não se aplica ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, uma vez que se trata de órgão soberano. Somente se aplica ao juiz-presidente, no caso do segundo veredicto ser igual ao primeiro, ocasião em que a pena ficará limitada ao quantum da inicialmente aplicada.Na hipótese da primeira decisão ser proferida por juiz constitucionalmente incompetente (sentença inexistente), a doutrina é divergente. Conclui-se, conforme a maioria, que não se aplica a regra da proibição da reformatio in pejus indireta, admitindo, portanto, que o juiz competente condene o réu a uma pena de quantum maior que a aplicada na primeira sentença que fora anulada. Argumenta-se que o juiz competente não pode se limitar a uma decisão inexistente. Para a corrente minoritária, apesar da sentença ser inexistente e não constituir coisa julgada, na esfera do jus puniendi, o princípio do non bis in idem não permite que o réu seja novamente processado e condenado pelo mesmo fato delituoso.HENRIQUE, Anne Cristiny dos Reis. O princípio da proibição da "reformatio in pejus" e seus princípios correlatos: "reformatio in pejus" indireta e "reformatio in melius". Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 804, 15 set. 2005.
  • Se o Tribunal der provimento ao recurso defensivo para declarar nula a sentença penal condenatória, a nova sentença, se condenatória, não poderá ser mais gravosa ao réu que a primeira, em respeito à proibição da reformatio in pejus indireta.
    Na reformatio in pejus a pena imposta ao réu não pode ser agravada quando apenas ele houver apelado da sentença. Por outro lado, se a parte contrária houver interposto recurso, fica a instância superior autorizada a aumentar o gravame, exatamente pelo fato de haver pedido nesse sentido.
    A proibição da "reformatio in pejus" indireta decorre deste princípio. Quando o tribunal "ad quem" anula sentença proferida pelo juízo a quo, os autos seguem para este tribunal, para a prolação da nova sentença, sem nulidade.
    A doutrina majoritária afirma que a nova sentença não pode piorar o gravame anteriormente imposto ao réu. Isso porque o recurso foi interposto somente pela defesa, restando o trânsito em julgado para a parte acusatória. Assim, no mesmo sentido da proibição da "reformatio in pejus", não pode ser piorada a situação do réu.
    LFG.
  •  a)  a nova sentença, se condenatória, não poderá ser mais gravosa ao réu que a primeira, em respeito à proibição da reformatio in pejus indireta. CORRETA. Segundo Fernando Capez: anulada sentença condenatória em recurso exclusivo da defesa, não pode ser prolatada nova decisão mais gravosa do que a anulada. Por exemplo: réu condenado a um ano de reclusão apela e obtém a nulidade da sentença; a nova decisão poderá impor-lhe, no máximo, a pena de um ano, pois do contrário o réu estaria sendo prejudicado indiretamente pelo seu recurso. Este é o entendimento pacífico do STF (RTJ, 88/1018 e 95/1081). FUNDAMENTO: Art. 617.  O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.

     

     b)  a nova sentença, se condenatória, não poderá ser mais gravosa ao réu que a primeira, em respeito à proibição da reformatio in meliusERRADA. Realmente  a nova sentença, se condenatória, não poderá ser mais gravosa ao réu que a primeira. Entretanto, isso se deve a reformatio in pejus, em que não pode ser prolatada nova decisão mais gravosa do que a anulada. A reformatio in melius é a permissiva para que o Tribunal melhore a situação do réu. Sendo que o Tribunal pode conceder ao réu algo mais favorável que ele pediu.

     

     c)  a nova sentença, se condenatória, não poderá ser mais gravosa ao réu que a primeira, em respeito à proibição da reformatio in melius indireta. ERRADA. Trata-se de conceituação da reformatio in pejus indireta.

     

     d)  o réu estará automaticamente absolvido. ERRADA. Se a sentença foi anulada significa que outra deverá ser proferida. É até possível que, na nova sentença, o juiz absolva o acusado.

     

     e)  tal decisão não impede o início do cumprimento da pena restritiva de liberdade. Considerada ERRADA. O efeito devolutivo da apelação encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos previstos no âmbito do processo penal pátrio. Lembrando: Art. 597.  A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional de pena.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal e a doutrina processualista dispõem sobre recurso defensivo e impossibilidade de reformatio in pejus.

    A– Correta - É o que dispõe o CPP em seu art. 617: "O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença". Essa proibição é chamada pela doutrina de "vedação à reformatio in pejus", ou seja, vedação à alteração do réu para pior quando apenas a defesa recorreu. A reformatio in pejus é dividida em direta e indireta. A direta ocorre quando o próprio tribunal, ao julgar recurso interposto apenas pela defesa, altera para pior a situação do réu; a indireta, por sua vez, é a que ocorre na questão, a saber, a situação em que o tribunal anula a sentença e o juiz, ao sentenciar novamente, alterar para pior a situação do réu. Ambas são vedadas.

    B– Incorreta - Reformatio in mellius nada mais é que a reforma para melhor, ou seja, a mudança no julgamento que melhora a situação do réu. Assim, se só houve recurso da defesa e a sentença foi anulada, a nova sentença proferida pode ser mais favorável ao réu que a anterior, não havendo proibição a esse respeito.

    C– Incorreta - A razão pela qual não há que se falar em vedação à reformatio in mellius foi esclarecida na alternativa anterior. Além disso, a reformatio in pejus é que se divide em direta e indireta, não a reformatio in mellius.

    D- Incorreta - A anulação de sentença condenatória tem como consequência a necessidade de que outra sentença seja proferida, não a absolvição do réu.

    E– Incorreta - A anulação de sentença condenatória tem como consequência a necessidade de que outra sentença seja proferida. Assim, o que constava na primeira não sustenta, razão pela qual não deve haver cumprimento de pena alguma.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.


ID
68335
Banca
CESGRANRIO
Órgão
TJ-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

João foi condenado a pena de 8 (oito) anos de reclusão em regime inicialmente fechado, após responder ao processo criminal em liberdade. José foi absolvido depois de responder ao processo preso. Interpostos os Recursos de Apelação pela defesa de João e pela acusação em relação a José, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • O efeito suspensivo é aquele que, em razão do recurso interposto, suspende o comando emergente da sentença. De regra, no Processo Penal, o recurso não tem efeito suspensivo. Este só será observado quando a lei o prever direta ou indiretamente. As sentenças absolutórias serão cumpridas de imediato, mesmo havendo apelação da acusação. Se o réu estava preso, será posto imediatamente em liberdade e se já estava em liberdade assim permanecerá.
  • No caso de João a apelação terá efeito suspensivo e devolutivo - Inteligência do art. 597 do CPP, "A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no Art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional de pena".Com relação a José aplica-se o art. 596 do CPP. "A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade".
  • Não concordo com o gabarito, pois João tem sentença condenatória recorrível e segundo o art.597 a apelação tem efeito suspensivo, SALVO art. 393 que dispõe justamente sobre os efeitos da sentença em comento, não sendo estes, portanto, passíveis de suspensão pela interposição da apelação. Já quanto à sentença absolutória de José concordo que tenha fundamento no art. 596 CPP, qual seja a apelação de sentença absolutória não impede que o réu seja posto em liberdade!!
  • Gente, nem precisa decorar nada para acerta-la
    Pensemos
    João estava respondendo em liberdade, logo, nao foi preso.. ASsim, é preciso interpor efeito suspensivo ao recurso, para que ele permaneã em liberdade ( in dubio pro reo)
    José não, respondia preso, logo, interpor efeito suspensivo para que ele continue preso nao tem cabimento, visto, ter sido absolvido... Logo, nao o cabe..
    Simplex
  • GABERITO D

    Em regra, a produção de efeitos da sentença de 1º grau será imediata, portanto, tanto João que foi condenado, já começará correr esses efeitos imediatamente (não haverá a suspensão desses efeitos (DE CONDENAÇÃO) - mesmo que interposto recurso de apelação). Quanto José que foi absolvido, deverá ter sua liberdade efetivada (também não haverá a suspensão dos efeitos da sentença do juiz a quo (DE ABSOLVIÇÃO)- mesmo que interposto recurso de apelação).

  • Gabarito: D

    Fundamentação para:

    a) João - efeito suspensivo: Art. 597.  A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo:

    b) José - efeito apenas devolutivo: Art. 596. A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade.


ID
75892
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

São pressupostos comuns a todos os recursos:

Alternativas
Comentários
  • Segundo Mirabete são comuns a todos os recursos os pressupostos de: a)previsão legal; b)forma prescrita em lei; c)tempestividade.Para ser interposto o recurso deve ser previsto em lei e tb ser adequado à decisão q se pretende impugnar, embora seja cabível a fungibilidade.A forma de interposição dá-se por termo nos autos ou por petição(art. 578 CPP)A tempestividade é a observância dos prazos,nos termos do art. 798 os prazos são fatais, contínuos e peremptórios não se interrompendo por férias, domingo ou feriado.Segundo Norberto Cláudio Pâncaro Avena: Todos os recursos estão sujeitos à prelibação, vale dizer verificação da presença dos pressupostos recursais de admissibilidade. Os pressupostos recursais objetivos: cabimento(adequação), tempestividade, forma e preparo.Os pressupostos recursais subjetivos: legitimidade e interesse em recorrer.
  • Norberto Cláudio Pâncaro Avena. Nobre processualista do Rio Grande do Sul. Grande obra. Bela citação feita pela colega.
  • Só podia ser coisa do Mirabete mesmo

    Abraço e bons estudos.

  • Há pressupostos recursais objetivos e subjetios.

    São objetivos:

    a) Previsão Legal;

    b) Observância das Formalidades Legais; e

    c) Tempestividade.

    São subjetivos:

    a) Legitimidade; e

    b) Interesse.

    Direito Processual Penal Esquematizado, Ed. Saraiva.

     


ID
84136
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Da decisão do Juiz do Tribunal do Júri que, encerrada a fase de instrução preliminar, absolve desde logo o réu, porque o fato não constitui infração penal, cabe recurso

Alternativas
Comentários
  • Na minha opinião, a resposta certa é a "A", conforme art. 416 do CPP, que diz:"Contra a sentença de impronúncia ou absolvição sumária caberá apelação."Considerando que o art. 415 prevê absolvição sumária caso o fato não se constitua infração penal, creio que o recurso é o de apelação.Alguém entende de outrra forma?
  • Eu pensava como vc até encontrar o art 574, II do CPP:Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz: (...) II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.(atenção, o art 411 agora, depois da reforma, é o art. 415 e a resposta da questão conclui-se no inciso II)
  • Tudo bem, mas a questão deveria ser anulada por caber apelação tbm, sendo o recurso ex offício apenas requisito para o trânsito em julgado. Súm. 423 STF
  • Não obstante as constantes reformas que vem sofrendo o Código de Processo Civil - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – ao longo de sua existência, percebe-se que ainda persistem algumas reminiscências de caráter inquisitório em nossa legislação processual, fruto do pensamento do legislador de antanho, que na verdade constituem verdadeiros óbices à efetividade do processo e instrumentos de violação de princípios constitucionais assegurados no Estado democrático de Direito. O conhecido Recurso de Ofício ou numa linguagem mais apurada tecnicamente “Reexame Necessário “ é um desses legados . É de se notar que predomina na doutrina o entendimento de que o reexame necessário não tem a natureza jurídica de recurso em face dos princípios que o informam, tanto que foi inserido no atual Código de Processo Civil no Título VIII, do Livro I, Capítulo VIII, que trata da sentença e da coisa julgada, ao contrário do Código de Processo Civil de 1939 que o disciplinava no Livro VII, que tratava dos recursos, todavia, parte da doutrina e decisões emanadas de nossos Tribunais insistem em tratar o “o reexame necessário” como se fosse um recurso, ao aplicar o princípio “non reformatio in pejus” inerente aos recursos geral. O reexame necessário não tem natureza jurídica de recurso, mas de "condição de eficácia da sentença". Questão anulável
  • A questão foi infeliz, pois o termo "cabe" (cabível) não traduz a literalidade da lei, onde lemos "deverão". "Cabe" se aproximaria mais dos recursos voluntários (dentre eles a apelação, possível no caso em apreço) do que dos recursos de ofício.
  • O problema da questão é que ela não considerou as alterações trazidas pela Lei nº 11.689, de 2008.Antes da entrada em vigor da sobredita lei, a sentença de absolvição sumária era atacada por recurso em sentido estrito, conforme antiga redação do art. 581, VI.Porém, como dito, o inciso foi revogado pela Lei 11.689/2008, de modo que a decisão que absolve sumariamente o réu passou a ficar exposta ao recurso de apelação (art. 416 do CPP).Assim, como há o recurso de apelação entre as respostas, a questão, de acordo com a legislação atual, é nula, por comportar, ao menos em tese, duas respostas.
  • As apelações no Júri são restritas. Não devolvem o conhecimento pleno das questões, por força da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, c).Nesse sentido Súmula 713 do STF. A questão não faz menção a qual seria o fundamento para a apelação e o enunciado da questao se adequa exatamente ao art 574 do CPP.
  • Questão mal elaborada e totalmente passível de anulação

  • Esta questão deveria ter sido anulada.

    O artigo 574, inciso II que trata dessa matéria, diz:

    II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pan, nos termos do artigo 411.

    Este artigo grifado foi revogado pela lei 11.689/08 - E, o entendimento majoritário é que o artigo 574, inciso II foi TACITAMENTE REVOGADO.

     

  • Olá pessoal! Observei um outro erro na questão, ainda não comentado pelos colegas, à luz da reforma de 2008.
    O artigo referido (574, II) dispõe sobre a possibilidade de recurso de oficio apenas em casos de exclusão do crime ou isenção da pena. De fato, tal hipótese de absolvição sumária encontra-se prevista no art. 415, II, do CPP.

    Entretanto, a questão menciona apenas a hipótese de absolvição sumária "porque o fato não constitui infração penal", ou seja, por atipicidade da conduta (prevista expressamente art. 415, III). Ora, esta circunstancia não exige a interposição do recurso de oficio pelo juiz; ao contrária da prevista no inciso II.

    Logo, para a situação mencionada na qustão, resta cabível o recurso de apelação, não se podendo falar em recurso de oficio pelo juiz.

    Abraço!



  • Fraciene o artigo 574, II foi revogado, só existe recurso ex officio do juiz para a sentença que conceder habeas corpus!
  • Desabafo: Concursistas, só acrescentando uma observação, esta questão foi atribuída a todos. Dessa forma, os comentários acima são relevantes, porém é válido comentar que é preciso ser mais objetivo, pois é isso que a organizadora( FCC) espera dos concurseiros. Deem uma olhada no resultado final e lá encontrarão a justificativa.

    Rumo à aprovação...
  • Questão passivel de ANULAÇÃO, pois como foi dito acima pelos colegas, conforme art. 416 do CPP, que diz: "Contra a sentença de impronúncia ou absolvição sumária caberá apelação."

  • DUAS RESPOSTAS CORRETAS= A ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
    SEM CHORO NEM VELA, FECHA A CONTA E PASSA A RÉGUA.
     

  • Não há o que se discutirVelha redação:

    VELHA REDAÇÃO:

       Art. 411.  O juiz absolverá desde logo o réu, quando se convencer da existência de circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu (arts. 17, 18, 19, 22 e 24, § 1o, do Código Penal), recorrendo, de ofício, da sua decisão. Este recurso terá efeito suspensivo e será sempre para o Tribunal de Apelação.

    NOVA REDAÇÃO :


      Art. 411.  Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)


  • Código de Processo Penal
    Art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

            I - da sentença que conceder habeas corpus;

          II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.
    Doutrina (Mougenot)
    A legislação enumera os casos em que deverá ser interposto o recurso de ofício:
    a) 
    da sentença que conceder Habeas Corpus (art. 574, I). A súmula 344 fo STF corrobora com o enunciado acima, afirmando que a "sentença de primeira instância concessiva de habeas corpus em caso de crime praticado em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, está sujeita ao recurso ex officio";
    b) da sentenca que absolver desde logo o réu com fundamento na sexistência de circunstência que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411 (absolvição sumária, nos crimes submetiros ao tribunal do Júri) - art. 574, II

  • Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

    III – o fato não constituir infração penal

     

    Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.                  

  • Porque a questão foi anulada? Não seria caso de Apelação?


ID
84703
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos termos do Código de Processo Penal NÃO cabe recurso em sentido estrito da decisão que

Alternativas
Comentários
  • Todos os casos de RESE estão no rol TAXATIVO do art. 581 do CPP: a) julgar quebrada a fiança. (VII)b) julgar procedente exceção de litispendência ou coisa julgada. (VII)c) pronunciar o réu nos processos de júri. (IV)d) julgar procedente exceção de suspeição. (III, diz que julga procedentes as exceções, SALVO a de suspeição)e) indeferir o pedido de reconhecimento de prescrição. (VII)
  • RESE = RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
    Os casos de cabimento de recurso em sentido estrito são fechados, nos termos do art. 581, CPP
    Não há possibilidade de ser ampliada a sua enunciação , sem que haja modificação por via legislativa.
  • INCORRETO LETRA "d"

    Uma vez julgada exceção de suspeição, não caberá recurso. Caso o juiz não reconheça a suspeição, proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 100 do CPP, remetendo os autos da exceção ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.

    Caso o próprio magistrado se der por suspeito, deverá suspender a marcha processual, remetendo os autos ao seu substituto, obedecendo ao procedimento descrito no art. 99 do CPP. Importante frisar que dessa decisão não cabe recurso. Tal ocorre porque não há lógica em recorrer para o tribunal com o fim de obrigar um magistrado a decidir sobre causa em que ele mesmo não se considere isento de imparcialidade.

  • Segundo Renato Brasileiro, curso intensivo, LFG: O rol do art. 581 é taxativo ou exemplificativo?

    A maioria da doutrina afirma que o rol é taxativo (numerus clausus).

    Mas qual seria o recurso contra a decisão que rejeita a peça acusatória? RESE. E qual o recurso cabível que não recebe o aditamento à peça acusatória? Se se pensasse que seria rol taxativo, não caberia RESE da decisão que não recebesse o aditamento.

    Ainda, da decisão que recebe a denúncia, não cabe RESE, porque o legislador só quer esse recurso contra decisão que não receber a denúncia.

    Em síntese: quanto ao rol do art. 581, admite-se interpretação extensiva quando ficar clara a intenção da lei de abranger a hipótese. Da mesma forma que cabe RESE contra a decisão que rejeita a peça acusatória, também cabe RESE contra a decisão que rejeita o aditamento à peça acusatória. O que não se admite é uma interpretação extensiva para abranger hipóteses que a lei quis evidentemente afastar. Ex: não cabe RESE da decisão que recebe a denúncia.

  • Evelyn, Virginia e César. Voces disseram que o rol é taxativo.
    O que dizer então da decisão que indefere a produção antecipada de provas que segundo o STJ dá ensejo ao Recurso em Sentido Estrito?
    Abraço e bons estudos.
  • Querida Evelyn Costa,
    Deve-se fazer uma correção no seu comentário, para não confundir os leitores, quanto à resposta da alternativa "b": o fundamento do cabimento do RSE está no inciso III do art. 581 (e não no inciso VII, como indicado por você). É cabível RSE da decisão que julgar procedentes as exceções (581, III), como a exceção de litispendência e a exceção de coisa julgada.
    Abs.
  • O Recurso em sentido estrito é a impugnação voluntária do interessado contra decisões do juízo de primeiro grau, de  forma geral contra despachos interlocutórios e em situações especiais inclusive contra sentenças, conforme previsto  no artigo 581 do CPP.
     
    CPP – DO  RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
            Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
            I - que não receber a denúncia ou a queixa;
            II - que concluir pela incompetência do juízo;
            III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
             IV – que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
            V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;(Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)
            VI - (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)
            VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
            VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
            IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
            X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
            XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
            XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
            XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
            XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
            XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
            XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
            XVII - que decidir sobre a unificação de penas;
            XVIII - que decidir o incidente de falsidade;
            XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;
            XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
            XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;
            XXII - que revogar a medida de segurança;
            XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;
            XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

    NÃO HÁ LÓGICA EM UM JUIZ JULGAR ALGO EM QUE ELE MESMO SE CONSIDERE SUSPEITO, NESTE CASO, DEVERÁ REMETER PARA O SEU SUBSTITUTO.
  •  d)

    julgar procedente exceção de suspeição.


ID
93508
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2001
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quando na sentença criminal houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão, qualquer das partes poderá pedir ao juiz que a declare, no prazo de

Alternativas
Comentários
  • ippsis litteris o texto legal:CPP:Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.
  • Não confundir com Embargos de Declaração no Processo Civil onde o prazo é de 5 dias.
  • O CPP prevê os embargos de declaração em dois artigos diferentes, mas o prazo para interposição é o mesmo. Senão vejamos:Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
  • Um colega do site passou uma dica simples que ajuda a não esquecer que o prazo de penal é 2 dias......Processo Penal 2 P 2 Dias

    Parece bobo, mas me ajudou a não esquecer mais!!
  • LETRA D

    Processo Penal= 2 Ps, 2 dias
    Processo Civil= C de cinco, 5 dias
  • Acrescentando que no rito sumaríssimo o prazo dos embargos são de 5 dias
  • Galera eu decorei que o prazo para os embargos de declaração é de 2 dias da seguinte forma:

     D eclaração começa com  D  de Dois Dias! 

    Não esquecendo que no processo civil é 5 dias
    Cinco começa com C de Civil!


    Pode parecer bobagem, mas como eles colocam muito essa questão (muito mesmo) , vale a pena decorar!



    Bons estudos!
  • ED no proc penal: 02 dias

    Se for ED no JECRIM ou no STF: 05 dias

  • PRAZOS PROCESSUAIS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

    PROCESSO CIVIL: 05 DIAS

    PROCESSO PENAL: 02 DIAS

    JECRIM: 05 DIAS

    PROCESSO DO TRABALHO: 05 DIAS

  • gabarito: D

     

    CPP

    Art. 619.

    Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas,

    poderão ser opostos embargos de declaração,

    no prazo de dois dias contados da sua publicação,

    quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

  • PRAZOS PROCESSUAIS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

    PROCESSO CIVIL: 05 DIAS

    PROCESSO PENAL: 02 DIAS

    JECRIM: 05 DIAS

    PROCESSO DO TRABALHO: 05 DIAS

    copiado : Ronne

  • 1.Os embargos de declaração são o recurso cabível para sanar alguma obscuridade, omissão, ambiguidade ou contradição na decisão. Podem ser opostos em face de sentença ou acórdão. (Art. 382 e art. 619).

    2.Ambos possuem a mesma natureza, efeitos, requisitos... Devem ser opostos no prazo de DOIS DIAS a contar da intimação, e só podem ser opostos por PETIÇÃO, e não por termo nos autos.

    3.Uma vez opostos os embargos de declaração, embora a lei processual penal seja silente, os prazos para interposição de outros recursos se INTERROMPEM, bastando que os embargos sejam conhecidos (podem ser providos ou não), por analogia ao CPC.

    4.No âmbito dos Juizados Especiais Criminais, uma vez opostos os embargos de declaração, os prazos dos demais recursos ficam INTERROMPIDOS, nos termos do art. 83, §2° da Lei 9.099/95. O prazo para a interposição, neste caso, é de cinco dias. 

  • PRAZOS PROCESSUAIS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

    PROCESSO CIVIL: 05 DIAS

    PROCESSO PENAL: 02 DIAS

    JECRIM: 05 DIAS

    PROCESSO DO TRABALHO: 05 DIAS

    copiado : Ronne

  • Errei porque não é 05 dias... No penal é diferente e só temos 02 dias...

    No cível e JECRIM que são 05 dias....

    ___________________________________________________________________

    Embargos de Declaração – CPP – Ambiguidade / Obscuridade / Contradição / Omissão – Prazo de 02 dias CORRIDOS contados da sua publicação (art. 382, CPP + art. 619, CPP)

     

    Embargos de Declaração – JECRIM –Contraditório / Obscuridade / Omissão – Prazo de 05 dias contados da decisão - Art. 83 Lei 9.099.  

     

    Embargos de Declaração – CPC – erro/ obscuridade / contradição /omissão – Prazo de 05 dias úteis – Art. 1.023, CPC.

     

    Embargos de Declaração – JEC/Federais/Fazenda Pública Estadual ou Municipal - erro/ obscuridade / contradição /omissão – Prazo de 05 dias úteis contados da decisão - Art. 49 + Art. 12-A Lei 9.099.

     

     

    Embargos de Declaração – Interrupção (contagem do zero).

     

     

    Os embargos de declaração só podem ser opostos por petição, e não por termo nos autos.

     

    Prazo dos embargos de declaração – 02 dias a contar da intimação (art. 619, CPP).

     

     

    EMBARGOS – INTERRUPÇÃO (COMEÇA DO ZERO) – Bastando que sejam conhecidos (podem ser providos ou não).

     

    Prazo dos embargos de declaração – JECRIM – 05 dias (art. 83, §2º, Lei 9.099).

     

    Em regra, embargos de declaração sem efeito modificativo (infringente), servindo para esclarecimento de alguns pontos.

     

    Porém, neste caso, a intimação do recorrido para se manifestar sobre o recurso, em respeito ao contraditório. 


ID
94828
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O recurso adequado para impugnar as decisões proferidas pelo Juiz no procedimento judicial nas situações previstas na Lei de Execução Penal é

Alternativas
Comentários
  • É denominado agravo de execução e deverá ser interposto no prazo de 05 dias.

  • Agravo em execução:

    Segundo art. 197, da Lei 7.210/1984 das decisões proferidas pelo juiz” das execuções penais, que causem prejuízo à acusação ou à defesa, “caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo”. A matéria fica assim uniformizada com a previsão de um recurso geral e amplo para o combate das decisões do juízo das execuções.
  • Contra toda e qualquer maldita decisão do juizo das execuções, caberá AGRAVO EM EXECUÇÃO, Art. 197 LEP, Súmula 700 STF.

     

    Professor Gustavo Junqueira.


ID
95242
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação aos recursos no direito processual penal brasileiro, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 576. O Ministério Público NÃO poderá desistir de recurso que haja interposto.
  • a)Art. 579, CPP;b)Art. 576, CPP;c) Art. 579, parágrafo único, CPP;d) Art. 580, CPP;e) Art. 557, parágrafo único. CPP.
  • Para complementar a resposta oferecida pela colega na letra "d" (art. 580 do CPP), no caso de concurso de agentes (art.25 do CP), a decisão do recurso interposto por um dos réus terá seus efeitos estendidos caso os fundamentos deste recurso não comportem matéria de caráter exclusivamente pessoal do recorrente. A este efeito "estendido" aos demais réus, como o próprio termo proclama, a doutrina atribui a designação de "Efeito Extensivo".
  • Apenas para efeito de praticidade:A) Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro. B) Art. 576. O Ministério Público NÃO PODERÁ DESISTIR de recurso que haja interposto.C) Art. 579. Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.D) Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.E) Art. 577. Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.
  • A desistência não pode ser exercida pelo MP,a teor do art.576,CPP,como corolário da impossibilidade de também desistir da ação penal ajuizada por ele.Como decorrência disso,ao Parquet tb eh vedado a renúncia ao direito de recorrer,pode,entretanto,deixar escoar o prazo sem que ofereça o recurso,DEVIDO A SUA INDEPÊNDENCIA FUNCIONAL
  • resposta 'b'O Ministério Público NÃO poderá desistir de recurso.Essa cai sempre...Bons estudos.
  • O MP não é obrigado a recorrer da sentença absolutória, mas se o fizer não poderá desistir do recurso interposto, pelas razões expostas pelas colegas.
  • Não é só a má-fé que prejudica a parte que interpuser um recurso pelo o poutro. Há também a falta de tempestividade e o erro grosseiro.

    Se os prazos forem distintos e o recurso correto já estivesse fora de tempo para ser proposto também não será aceito recurso.

    A fungibilidade também não ocrre quando o erro for crasso, embora, para proteger a parte da ineficiência técnica do patrono da causa, pode-se até aceitar um erro crasso.

    Mas a ausência tempestividade fulminará a fungibilidade, exceção à regra da taxatividade dos recursos.

    Asssim, não é correto dizer que "salvo hipótese de má-fé a parte não será prejudicada". Melhor seria, salvo hipótese de má-fé, erro grosseiro e intempestividade a parte não será prejudicada.
  • Embora o MP não possa desistir do recurso interposto, ele pode NÃO interpor recurso, caso assim entenda. Além disso, o MP pode, quando do oferecimento de parecer em sede recursal (na qualidade de fiscal da lei), requerer seja negado provimento ao recurso interposto

  • A) salvo hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro. CORRETO. Art. 579, CPP. Princípio da Fungibilidade Recursal. O legislador entendeu por bem não punir a parte que acabou interpondo um recurso ao invés de outro. Assim, neste caso, salvo se houve má-fé, o Juiz deverá receber o recurso errado como se fosse o correto. Princípio da fungibilidade dos recursos: A interposição de um recurso por outro, inexistindo má-fé ou erro grosseiro, não impedirá que seja ele processado e conhecido.

    _______________

    B) o Ministério Público não é obrigado a recorrer de sentença absolutória ̶e̶ ̶p̶o̶d̶e̶r̶á̶ ̶d̶e̶s̶i̶s̶t̶i̶r̶ ̶do recurso que haja interposto. ERRADO. Art. 576, CPP. O MP NÃO poderá desistir de recurso que haja interposto. A desistência não pode ser exercida pelo MP, a teor do art. 576, CPP, como corolário da impossibilidade de também desistir da ação penal ajuizada por ele. Como decorrência disso, ao Parquet também é vedado a renúncia ao direito de recorrer, pode, entretanto, deixar escoar o prazo sem que ofereça o recurso, DEVIDO A SUA INDEPÊNDENCIA FUNCIONAL. O MP não é obrigado a recorrer da sentença absolutória, mas se o fizer não poderá desistir do recurso interposto, pelas razões expostas pelas colegas.

    Uma coisa é a renúncia antes da interposição, outra situação é a desistência. O que o CPP veda é a desistência do recurso já interposto.

    Em regra aplica-se o princípio da voluntariedade/disponibilidade nos recursos, ou seja, o réu poderá desistir do recurso interposto. Contudo, não se aplica esse princípio ao MP que não poderá desistir do recurso interposto.

    Vale salientar que o MP pode renunciar o recurso . O que não pode é desistir. 

    _________________

    C) se o juiz reconhecer desde logo a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível. CORRETO. Art. 579, § único, CPP. 

    ___________________

    D) no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus poderá, em certos casos, ter seus efeitos estendidos aos demais. CORRETO.. Art. 580, CPP. Para complementar a resposta oferecida pela colega na letra "d" (art. 580 do CPP), no caso de concurso de agentes (art.25 do CP), a decisão do recurso interposto por um dos réus terá seus efeitos estendidos caso os fundamentos deste recurso não comportem matéria de caráter exclusivamente pessoal do recorrente. A este efeito "estendido" aos demais réus, como o próprio termo proclama, a doutrina atribui a designação de "Efeito Extensivo". De ressaltar que tal efeito também se aplica às ações autônomas, tal como ao HC, MS e revisão criminal.

    _______________

    E) não se admitirá recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão. CORRETO. Art. 577, §único, CPP. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão. Interesse Recursal = Necessidade + Adequação. Disposição Semelhante no art. 996, CPC. 


ID
96451
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA: Art. 593. § 1o Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)b) ERRADA: O prazo da interposição do recurso de apelação é de 5 dias.c) ERRADA: A busca pessoal prescinde de mandado;d) CORRETA: Atenção! Só impedirá a ação civil se a sentença de absolvição decidir pela inexistência do fato (Art. 386, I, CPP) ou estar provado que o réu não concorreu para a infração penal (art. 386, IV, CPP);e) ERRADA: Art. 213. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.Boa questão! Abs,
  • mais uma questão de memorização - ridícula. Infelizmente é o carma de todo concurseio!!!Cuidado para não confundir a situação de atipicidade com a situação de não estar prova a existência do fato, essa sim, elide a ação ex delicto.
  • COMPLEMENTAÇÃO INDISPENSÁVEL, uma vez que a fundamentação legal da alternativa correta, qual seja, alternativa "d", encontra-se no art. 67, inc. III, do CPP:Art. 67: NÃO IMPEDIRÃO IGUALMENTE A PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL:I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;III - A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUE DECIDIR QUE O FATO IMPUTADO NÃO CONSTITUI CRIME.Também:Art. 66: Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, A AÇÃO CIVIL PODERÁ SER PROPOSTA QUANDO NÃO TIVER SIDO, CATEGORICAMENTE, RECONHECIDA A INEXISTÊNCIA MATERIAL DO FATO.Art. 65: FAZ COISA JULGADA NO CÍVEL A SENTENÇA PENAL que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito.."Alea jacta est!".
  • Letra A - errada

    art. 593, § 1º, CPP: Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.

    Obs: Nota-se que o tribunal fará o juízo rescisório (anulando a decisão) e o juízo rescidente (proferirá nova decisão, não remetendo o processo para a 1ª instância). Isso ocorre porque trata-se de mero ajuste, ou seja, não depende de análise de matéria fática.

    Letra b - errada

    art. 593 CPP - Caberá apelação no prazo de 5 dias.

    Letra c - errada

    art. 244 CPP - A busca pessoal indenderá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

    Letra d - certa

    Letra e - errada

    art. 213 CPP O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, SALVO quando inseparáveis da narrativa do fato.

  • O examinador foi infeliz na alternativa "b".

     

    A apelação no processo penal pode sim ter prazo de 15 dias:

     

     

     Art. 598.  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

    Parágrafo único.  O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.

     

  • LETRA A - ERRADA - Art. 593. § 1o  Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação

    LETRA B - ERRADA - O PRAZO DA APELAÇÃO É DE 5 DIAS (ART. 593 CPP)

    LETRA C - ERRADA - Art. 244 CPP.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar

    LETRA D - CORRETA - ART. 67, III CPP

    LETRA E - ERRADA - Art. 213 CPP.  O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.
  • Pode não ser crime, mas ilícito civil ou lícito civil indenizável

    Abraços


ID
96454
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • CPPArt. 461. O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o art. 422 deste Código, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)§ 1o Se, intimada, a testemunha não comparecer, o juiz presidente suspenderá os trabalhos e mandará conduzi-la ou adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido, ordenando a sua condução. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)§ 2o O julgamento será realizado mesmo na hipótese de a testemunha não ser encontrada no local indicado, se assim for certificado por oficial de justiça. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
  • "art.581/cpp: Caberá Recurso em sentido estrito, da decisão,despacho ou sentença:X - que conceder ou negar a ordem de Habeas Corpus"
  • Alternativa D - "O acusado será sempre intimado pessoalmente da pronúncia". Errado.CPPArt. 420 - A intimação da decisão de pronúncia será feita:...Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.Portanto, a intimação pessoal ocorrerá no caso em que o acusado estiver preso. Quando estiver solto, ocorrerá através de edital.pfalves
  • Letra a - errada

    art. 581 CPP - Caberá RESE da decisão, despacho ou sentença:

    X - que conceder ou negar a ordem de HC;

    Letra b - errada

    art. 7º, inciso II, da lei 8906/94

    Letra c - errada

    art. 569 CPP - As omissões da denúncia ou da queixa, da representação ou nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.

    Letra d - errada

    art. 420 CPP. A intimação da decisão de pronúncia será feita:

    I - pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao MP;

    PÚ - Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.

    Letra e - certa

    461, §2º, CPP - O julgamento será realizado mesmo na hípótese de a testemunha não ser encontrada no local indicado, se assim for certificado por oficial de justiça.

  •       a) Enfrenta apelação a decisão do juiz que conceder ou negar a ordem de habeas corpus.

               ERRADA, CABE RESE (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO).
    __________________________________________________________________________________________________________
         
          b)
    Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado em qualquer hipótese.
               
               ERRADA, " a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia;" (Redação dada pela Lei nº 11.767 , de 2008)
    ___________________________________________________________________________________________________________

          c) Recebida a denúncia, o Ministério Público não poderá suprir omissões de que ela padeça.

               ERRADA, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.
    ___________________________________________________________________________________________________________

          d) O acusado será sempre intimado pessoalmente da pronúncia.

              ERRADA, poderá ser intimado através de edital.
    ____________________________________________________________________________________________________________
          
          e) Não se adia julgamento do Tribunal do Júri quando certificado pelo oficial de justiça não ter sido a testemunha encontrada no local indicado
                para    intimação.

               CORRETA
  • A letra e) está incorreta, pois: "arrolada com o caráter de imprescindibilidade, mas não localizada, tomando ciência a parte de que não foi intimada e não indicando o seu paradeiro, com prazo hábil para nova intimação ser feita, perde a oportunidade de insistir no depoimento" (Nucci, CCP COMENTADO, 2014). Ou seja, se a testemunha foi arrolada em carater de imprescindibilidade, não intimada, deve se dar oportunidade para aque a parte apresente novo endereço. Como não se pede "de acordo com o CPP", a questão é passivel de anulação.

  • Questão nula ou desatualizada

    Abraços


ID
99025
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando o estabelecido no Código de Processo Penal
acerca das relações jurisdicionais com autoridades estrangeiras,
julgue os itens a seguir.

Após a distribuição do requerimento de homologação de sentença estrangeira, o relator mandará citar o interessado para deduzir embargos, os quais somente poderão fundarse em incompetência do juiz prolator da sentença.

Alternativas
Comentários
  • Art. 789, § 4º do CPP: "Os embargos somente poderão fundar-se em dúvida sobre a autenticidade do documento, sobre a inteligência da sentença, ou sobre a falta de qualquer dos requisitos enumerados nos arts. 781 e 788".
  • Sobre a homologação de sentença estrangeira, disciplina a Resolução n.º 9 do STJ:

    Art. 8º A parte interessada será citada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar o pedido de homologação de sentença estrangeira ou intimada para impugnar a carta rogatória.
    Parágrafo único. A medida solicitada por carta rogatória poderá ser realizada sem ouvir a parte interessada quando sua intimação prévia puder resultar na ineficácia da cooperação internacional.
    Art. 9º Na homologação de sentença estrangeira e na carta rogatória, a defesa somente poderá versar sobre autenticidade dos documentos, inteligência da decisão e observância dos requisitos desta Resolução.
    § 1º Havendo contestação à homologação de sentença estrangeira, o processo será distribuído para julgamento pela Corte Especial, cabendo ao Relator os demais atos relativos ao andamento e à instrução do processo.
    § 2º Havendo impugnação às cartas rogatórias decisórias, o processo poderá, por determinação do Presidente, ser distribuído para julgamento pela Corte Especial.
    § 3º Revel ou incapaz o requerido, dar-se-lhe-á curador especial que será pessoalmente notificado.

  • Questão errada!


    A contestação fica limitada, só podendo versar sobre a autenticidade dos documentos, a inteligência da sentença e a observância dos requisitos exigidos pelo sistema jurídico positivo para a homologação. Não se admite, pois, qualquer discussão sobre o objeto do processo onde se prolatou a sentença homologanda.


    (Fonte: Lições de Direito Processual Civil II. Alexandre Freitas Camara, 17 edição, p. 34.)

  • Questão errada!

    Onde está o erro? Está na parte final em que diz: somente poderão fundar-se em incompetência do juiz prolator da sentença.

    O correto está no artigo 789, § 4° do CPP que diz: Os embargos somente poderão fundar-se em dúvida

    sobre a autenticidade do documento, sobre a inteligência da sentença, ou sobre a falta de qualquer dos requisitos enumerados nos arts. 781 e 788.

    #Não pare até se orgulhar


ID
101137
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre recursos e ações impugnativas, julgue os itens a seguir.

Em caso de apelação interposta pelo defensor público, em processo afeto à competência do júri, com fundamento em injustiça no tocante à aplicação da pena, é vedado ao tribunal ad quem, dando provimento ao recurso, retificar a aplicação da pena.

Alternativas
Comentários
  • CPPDA APELAÇÃOArt. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)§ 2o Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
  • As apelações no rito do Tribunal do Júri são todas as especiais. Elas devem estar de acordo com as alíneas "a", "b", "c" e "d" do art. 593, III, do CPP. O caso em análise trata da alínea "c" que permite que o Tribunal faça a retificação.c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)§ 2o Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
  • § 3º Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

  • Art. 593. Caberá APELAÇÃO no prazo de 5 DIAS:
    III -
    DAS DECISÕES DO TRIBUNAL DO JÚRI, QUANDO:
    c) Houver
    erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;
    § 2o Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o
    TRIBUNAL AD QUEM, se lhe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.       

    ERRADA!

  • Artigo 593, III, "c" do CPP==="Caberá apelação no prazo de 5 dias:

    III-das decisões do Tribunal do Júri, quando:

    c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança"


ID
101590
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Indique a alternativa correta quanto ao problema abaixo apresentado:

A acusação perante a plenária do Tribunal do Júri que ocorreu em 18.04.2002, pediu o indeferimento da leitura dos documentos carreados aos autos pela defesa em 15.04.2002 já que teria sido desrespeitado o prazo do artigo 475 do CPP, e em decorrência disso a acusação não pôde ter ciência dos documentos trazidos ferindo-se assim o princípio de igualdade de armas decorrente do contraditório. No caso, o juízo de primeiro grau reputou não atendido o prazo do art. 475 do CPP ("Durante o julgamento não será permitida a produção ou leitura de documento que não tiver sido comunicado à parte contrária, com antecedência, pelo menos, de três dias, compreendida nessa proibição a leitura de jornais ou qualquer escrito, cujo conteúdo versar sobre matéria de fato constante do processo."). A sessão do Júri prosseguiu tendo sido o réu condenado a uma pena de 21 anos por ter praticado homicídio qualificado por uso de veneno (artigo 121, § 2º, inciso III, do CP). A defesa apelou da decisão alegando cerceamento de defesa pela não leitura aos jurados dos documentos carreados aos autos.

Alternativas
Comentários
  • Alguém pode esclarecer o porquê da resposta correta ser a letra D, pois se a questão fala de prazo de pelo menos de três dias de antecedência e o pedido foi no dia 15, o dia 18 não seria o 3º dia do prazo? Como posso falar em 03 dias de antecedência e no 3º dia ocorrer o julgamento? Por que não foi intempestivo?
  • Katia, os prazos processuais são contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.de acordo com a regra do art. 798, § 1° do CPP:
    Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
    § 1oNão se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
    A questão diz que os documentos foram juntados dia 15/04 e a audiencia do plenário do juri ocorreiu dia 18/04. Se a juntada ocorreu dia 15, o prazo tem início no dia 16, e se contam os dias 16, 17 e 18 (sendo este ultimo o dia do vencimento), logo, a juntada foi tempestiva, e o indeferimento da leitura destes documentos pelo juiz caracterizou cerceamento de defesa, acarretando a nulidade da decisão. Portanto, a apelação deve ser recebida sim nos moldes do art. 593, III, a do CPP para análise do mérito e consequente anulação da decisão do juizo a quo.
    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
    a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;
    b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;
    c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;
    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

  • Só pra lembrar que essa prova foi antes da L 11689/2008, que alterou o procedimento do júri.

    Agora, o art 475, citado pela questão, está no 479 do CPP, que não mais fala em comunicação à outra parte em 3 dias, mas sim em documento juntado 3 dias antes. Se já estivesse vigendo a nova redação na época da prova, a resposta desta questão teria sido muito mais mamão com açúcar!

  • Não me parece que a questão esteja tão clara, já que o prazo de três dias seria contado da comunicação à parte contrária, não da juntada!...

  • Protesto por novo júri foi para o espaço

    Abraços

  • Tibério, Data vênia, o documento deve ser juntado com a antecedência de pelo menos 03 dias úteis. A juntada não pode ocorrer nos três dias úteis anteriores. Não se discorda da forma de contagem: Excluindo o dia de início e incluindo o do vencimento. Mas sim do prazo na prática de tal ato. A finalidade da norma é garantir o contraditório da parte adversa àquela que juntou o documento assim como o prévio conhecimento do mesmo. No caso em tela, a juntada foi intempestiva, devendo se indeferir a juntada. Além disso, se ocorrer algum erro no procedimento, tal nulidade é relativa, dependendo da demonstração do prejuízo. Assim, o gabarito era a letra B, estando desatualizada a questão por conta da revogação do artigo que não é mais o Art. 475 e sim o Art. 479.

    Qualquer erro comenta ai!


ID
106579
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre os recursos em geral:

I - Não cabe recurso contra decisão que recebe denúncia;

II - Cabe recurso em sentido estrito contra decisão do Tribunal de Justiça que recebe denúncia contra Prefeito;

III - Com exceção do que dispõe o artigo 6º, parágrafo único, da Lei 1.508/51, não há recurso cabível contra decisão de arquivamento de inquérito ou peças de informação;

IV - Se o ofendido estiver habilitado nos autos, uma vez intimado, deve respeitar o prazo regular de cinco dias para apelar. Inexiste razão para o prazo de quinze dias, previsto no parágrafo único do artigo 598 do Código de Processo Penal, pois a vítima já é parte no processo, tomando ciência mais facilmente das decisões nele proferidas. O prazo de quinze dias para o assistente de acusação apelar dá-se quando o recurso é supletivo, sendo este entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal;

V - Se no recurso exclusivo da defesa, esta pedir apenas a retirada de uma causa de aumento de pena, nada obsta ao Tribunal reconhecer pelo princípio do Favor Rei a aplicação de uma atenuante genérica não observada pelo juízo a quo.

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA: Em regra não cabe recurso da decisão que recebe a denúncia ou queixa, mas cabe ação de habeas corpus.II - ERRADA:III - CORRETA: Essa lei deveria ser revogada, mas está vigente e em parte é válida. Art. 6º. Parágrafo único. Se a representação fôr arquivada, poderá o seu autor interpôr recurso no sentido estrito.IV - CORRETA: Súmula nº 448 STF: Súmula 448 STF - O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público. (Revisão Preliminar pelo HC 50417-RTJ 68/604*)V - CORRETA: O Tribunal pode reconhecer algo em benefício da defesa ainda que não alegada por ela tendo em vista o princípio do "favor rei".
  • Alguém pode me explicar o erro da II???
  • Querida Michele... Eu aprendi no LFG que dá decisão que NÃO recebe denúncia contra prefeito cabe agravo regimental porque o prefeito tem foro por prerrogativa no TJ por força do DL 201/67, art. 2, III.

    De fato esse dispositivo nos diz que:


                    Art. 2º O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as seguintes modificações:

                   III - Do despacho, concessivo ou denegatório, de prisão preventiva, ou de afastamento do cargo do acusado, caberá recurso, em sentido estrito, para o Tribunal competente, no prazo de cinco dias, em autos apartados. O recurso do despacho que decreta a prisão preventiva ou o afastamento do cargo terá efeito suspensivo.

    Veja que as únicas hipóteses de RESE no tocante aos prefeitos está  grifado em verde.


    Ao meu ver o erro da assertiva II é por dois motivos: 

    O primeiro é porque não está previsto no art. 2, III, do DL 201/67 o RESE para decisão que recebe a denúncia contra prefeito. 

    O segundo é porque nos casos de recebimento da inicial não cabe recurso por ser uma decisão interlocutória simples (não termina fase do processo, não conclui nenhuma fase do procedimento e nem julga pedido incidental), mas lembrando sempre que o denunciado pode manejar o HC visando trancar a ação penal, o que é uma ação autônoma de impugnação.

    Espero ter contribuído.

     

  • Questão tosca. A I está manifestamente errada. Não cabe recurso contra decisão que recebe denúncia! Pode, eventualmente, ser impetrado um habeas corpus, que é ação autônoma de impugnação, não é recurso.
  • Não entendi como o item III está correto. O que mais tem é recurso além do previsto no artigo 6 da Lei 1505. Esse recurso é exclusivo do autor e em caso de contravenção. Tem recurso cabível pelo juiz, na Ação Civil Pública, na Lei Orgânica, etc.. 

  • A fim de complementar os comentários de Walter Dock, a alternativa III, conforme os ensinamentos do Prof. Renato Brasileiro, não tem como ser considerada correta. Vejamos:

    Em regra, decisão de arquivamento é irrecorrível. Mas em quais hipóteses tem recurso?

    Casos de crimes contra a economia popular ou contra a saúde pública – Lei 1.521/51, em seu art. 7º: RECURSO DE OFÍCIO.

    - Art. 7º: Os juízes recorrerão de ofício sempre que ABSOLVEREM OS ACUSADOS em processo por CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR OU CONTRA A SAÚDE PÚBLICA, OU QUANDO DETERMINAREM O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS DO RESPECTIVO INQUÉRITO POLICIAL.

     Nos casos das contravenções do jogo do bicho e corrida de cavalos fora do hipódromo – Lei 1.508/41, art. 6º: RESE, também exposto pela questão.

    Hipótese de atribuições originária do PGJ: a Lei prevê que caberá pedido de REVISÃO AO COLÉGIO DE PROCURADORES (Art. 12, XI, da lei 8.625/93).

    Art. 12. O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe:

    XI - rever, mediante requerimento de legítimo interessado, nos termos da Lei Orgânica, decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informações determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária;

  • Lembrando que o magistrado pode até reconhecer agravantes de ofício

    Abraços

  • Assertiva I - VERDADEIRA. Segundo o art. 581, I, do CPP, caberá recurso no sentido estrito contra decisão "que não receber a denúncia ou queixa". Clara é a intenção do legislador de só admitir o recurso quando se tratar do NÃO recebimento da exordial acusatória. Assim, a contrario sensu, NÃO há previsão de recurso contra decisão que RECEBE a denúncia - nesse sentido, Renato Brasileiro (Código de Processo Penal Comentado, 2019, págs. 1436 e 1439).

    Vale dizer que, no Juizado Especial Criminal, em que se adota o procedimento sumaríssimo, o recurso adequado será o de APELAÇÃO, conforme expõe a redação do art. 82, da Lei n. 9.090/95:

    "Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado."

     

    Assertiva II - FALSA. Na previsão contida no art. 2º, do DL 201/67, NÃO há previsão de cabimento do recurso em sentido estrito para o Tribunal competente da decisão que RECEBE denúncia contra prefeito. Ipsis litteris:

    "Art. 2º O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as seguintes modificações:

    (...)

    III - Do despacho, concessivo ou denegatório, de prisão preventiva, ou de afastamento do cargo do acusado, caberá recurso, em sentido estrito, para o Tribunal competente, no prazo de cinco dias, em autos apartados. O recurso do despacho que decreta a prisão preventiva ou o afastamento do cargo terá efeito suspensivo."

    Desta feita, observando-se a regra geral contida no art. 581, I, do CPP c/c com o dispositivo exposto desta lei especial, nota-se que não há regramento legal acerca do tema - recebimento de denúncia contra Prefeito pelo Tribunal de Justiça - seja considerando normativos gerais e/ou especiais, que preveja para este caso o cabimento de recurso em sentido estrito. 

  • Assertiva III - VERDADEIRA. Depreende-se da leitura do art. 28, do CPP, que NÃO há, nesta legislação processual penal geral, previsão de recurso contra a decisão que determina o arquivamento do inquérito ou peças de informação.

    Todavia, admite-se uma única exceção a tal regra geral, contida no art. 6º, p.ú., da Lei n. 1.508/51, o qual, por sua vez, dispõe acerca do cabimento do recurso em sentido estrito de decisão de arquivamento no caso da apuração de contravenção penal relativa ao jogo do bicho e ao jogo sobre competições esportivas - art. 58 e art. 60 do Decreto-Lei n. 6.259/44: "Se a representação fôr arquivada, poderá o seu autor interpôr recurso no sentido estrito."

    No que tange ao que assevera o art. 7º, da Lei n. 1.521/51, ao explanar que "Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial", imperioso pontuar que não seria este mais um caso de exceção à regra geral supramencionada. Trata-se do denominado "recurso ex officio"/recurso de ofício, que, em verdade, NÃO constitui um recurso propriamente dito, eis que lhe falta um dos requisitos caracterizadores dos recursos - o da voluntariedade. Seria, sim, caso de reexame necessário, condição de eficácia objetiva da decisão, sem o qual esta não produz seus efeitos regulares. Nessa diapasão, leciona Renato Brasileiro (Código de Processo Penal Comentado, 2019, p. 174).

    (CONTINUA NO PRÓXIMO COMENTÁRIO)

  • CONTINUAÇÃO DA ASSERTIVA III

    Importante destacar, ainda, a nova redação do art. 28, do CPP, conferida pela Lei n. 13.964/19 - que até a data de 26?04/2020, se encontra com a eficácia suspensa pela ADI 6298: 

    "Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.   

    § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.   

    § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial."

    Desta feita, a despeito da alteração, permanece não havendo previsão de recurso para a hipótese de arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza. 

    O que passa a ser previsto no CPP, em consonância com o inciso XI, do art. 12, da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do MP), é a legitimação da vítima, ou seu representante legal (excluindo a autoridade policial e o investigado de tal possibilidade), o requerimento de revisão administrativa para o órgão ministerial - realizada pelo Colégio de Procuradores de Justiça, no caso da lei orgânica citada -, e, no caso dos crimes praticados contra a União, Estados e Municípios, a legitimação para que a chefia do órgão a quem couber sua representação judicial realize tal requerimento. Portanto, o arquivamento deixa de ser um ato complexo - formado por vontades de órgãos distintos - e, tendo em vista agora a dispensa do crivo judicial, passa, no máximo, a ser um ato composto - aperfeiçoado, quando diante o pedido de revisão, por atos de vontade adstritos da própria estrutura do MP. Possível dizer, por conseguinte, que a decisão de arquivamento em questão, passa a ser meramente administrativa, em homenagem ao princ. do sistema acusatório previsto no art. 129, I, da CF/88. 

  • Assertiva IV - VERDADEIRA. Entoa o art. 598 do CPP que:

    "Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

    Parágrafo único. O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público."

    Acerca de seu parágrafo único, incide a regulamentação do enunciado sumular n. 448 do STF: "O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público."

    E, analisando as jurisprudências correlatas que deram azo a esta Súmula - HC 69.439, 2ª T, 1992, STF; HC 50.417, Pleno, 1973 - verifica-se que a intenção dos julgadores ao aplicar o referido dispositivo legal foi realizar a distinção entre assistente habilitado e o não habilitado quanto à intimação e quanto ao prazo para recorrer. Neste prumo, se já há habilitação no processo, o prazo para recorrer é de 5 dias, devendo ser intimado da sentença - conforme a disposição geral aplicada para Apelação, contida do art. 593, caput, do CPP - não se aplicando, assim, o disposto no parágrafo único do art. 598 da legislação processual penal; por outro lado, caso já NÃO haja a habilitação no processo, aplica-se o 598, p.ú, do CPP, sendo o prazo para interposição do recurso de 15 dias e ocorrerá do dia em que terminar o do MP. 

  • Assertiva V - VERDADEIRA. Dispõe o art. 383 do CP: 

    "O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave."

    Extrai-se deste dispositivo que o acusado se defende dos fatos e não das imputações trazidas na exordial acusatória. Na ocasião da decisão judicial, deve-se observar o princípio da correlação ou da congruência, em que esta deverá versar sobre fatos narrados na denúncia/queixa, sob pena de se incorrer em um pronunciamento ultra (que vai além) ou extra petita (troca dos pedidos), o que seria causa de nulidade absoluta. 

    O STF, a exemplo do julgado no RHC 126.763, 2ª T, 2015, entende que, o que se tem por certo, é que não pode o Tribunal ad quem agravar a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença - princípio da non reformatio in pejus. O qual pode ser esculpido do art. 617 do CPP: "Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença." De modo que a "apelação da defesa devolve integralmente o conhecimento da causa ao Tribunal, que a julga de novo, reafirmando, infirmando ou alterando os motivos da sentença apelada, com as únicas limitações de adstringir-se à imputação que tenha sido objeto dela (cf. Súmula 453) e de não agravar a pena aplicada em primeiro grau ou, segundo a jurisprudência consolidada, piorar de qualquer modo a situação do réu apelante. (...) À primeira vista, a restrição a observar no ponto é que as novas circunstâncias do fato hão de estar explícitas ou implicitamente contidas na acusação, o que, no caso, parece indiscutível". Assim, ainda expressa o julgado “ainda que em recurso exclusivo da defesa, o efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal a rever os critérios de individualização definidos na sentença penal condenatória para manter ou reduzir a pena, limitado tão-somente pelo teor da acusação e pela prova produzida”

    (CONTINUA NO PRÓXIMO COMENTÁRIO)

  • CONTINUAÇÃO DA ASSERTIVA V -

    Entende-se, nesse sentido, portanto, que o efeito devolutivo amplo da apelação criminal autoriza o Tribunal de origem a conhecer de matéria não ventilada nas razões recursais, desde que não agrave a situação do condenado. Neste espeque, cita-se o prof. Tourinho Filho (apud CAPEZ, 2012, p. 763), o qual leciona a respeito do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, afirmando que, à luz do princ. do favor rei, não teria aquele princípio no processo penal a mesma dimensão que lhe traça do processo civil, eis que o juiz criminal tem liberdade para apreciar a sentença, mesmo na parte não guerreada, desde que seja para favorecer o réu. 

    Alfim, fazendo referência ao voto do Min. Dias Toffoli, no julgado citado da Suprema Corte, na linha da doutrina de Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarance Fernandes, "o brocardo latino tantum devolutum quantum appellatum (relativo à extensão do conhecimento) completa-se pelo acréscimo vel appelari debebat (relativo à profundidade)". Ou seja, conclui-se que, tendo como limite a non reformatio in pejus, a devolutividade não expande horizontalmente o objeto do recurso, mas permite um juízo completo, atendo-se aos fatos expostos, em toda a profundidade daquilo que foi decidido - atendo-se aos fatos expostos. Neste sentido (STJ, 5ª T, j. 13/3/18 e STF, 2ª T, j. 27/3/2018). 

    Portanto, inferir no sentido da assertiva posta é caminho conclusivo lógico, eis que não há piora na situação do réu - e, sim, justamente se foge às razões recursais em seu benefício. 

  • Lembrete

    In dubio pro reo

    Também conhecido como princípio do favor rei, esse princípio implica que a dúvida milita em favor do acusado, uma vez que a garantia da liberdade deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado.

  • Parabéns, Ivan. Seus comentários foram uma verdadeira aula!!

  • Há alguns detalhes importantes em relação à assertiva III, que não devem ser confundidos:

    • contra o despacho da autoridade policial que indeferir a abertura de inquérito policial cabe recurso para o Chefe de Polícia (art. 5°, § 2°, do CPP).

    • quanto à decisão que promove o arquivamento de procedimento investigatório (IP, peças de informação etc.), de fato, a previsão do artigo 6º, parágrafo único, da Lei 1.508/51 é uma exceção no sistema, não havendo, a princípio, outras hipóteses recursais em vigor nesse sentido;

    • contudo, é bom atentar que a Lei 13.964/2019 trouxe uma nova hipótese de recurso por parte da vítima nesses casos, que poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação do arquivamento, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial (art. 28, § 1°, do CPP) - atualmente tal previsão legal se encontra com a eficácia suspensa em razão de uma decisão do STF no âmbito da ADI 6305/DF, mas é uma nova situação legislativa que, caso seja posteriormente validada, tornará a alternativa errada.


ID
106582
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

São exemplos de recursos que não possuem efeito suspensivo:

I - Apelação da sentença absolutória.
II - Agravo da execução.
III - Recurso especial e Recurso Extraordinário.
IV - Todas as demais hipóteses recursais em relação às quais a lei não dispuser, expressamente, que o tenham.

Alternativas
Comentários
  • Nenhuma das quatro hipóteses previstas tem efeito suspensivo no recurso.Terão efeito suspensivo:1) Apelação da sentença condenatória;2) RESE quando se tratar de perda da fiança, denegar a apelação ou a julgar deserta;
  • Segundo Capez, no silêncio da lei, o recurso não tem efeito suspensivo. A apelação da sentença absolutória não tem efeito suspensivo; Ao recurso extraordinário e especial a lei não confere efeito suspensivo (art. 27, § 2°, da Lei 8.038).

    Em análise ao art. 197 da Lei 7.210, das decisões proferidas pelo juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

     

  • Entendo que não dá pra afirmar que esse ou aquele recurso tem efeito suspensivo sem saber qual a natureza da sentença que está sendo impugnada.
  • Pai do céu, tem uma hipótese de agravo em execução que goza de efeito suspensivo. Que banca nojenta essa aí. Tenho pena de quem mora em GO, com um MP criticado até pelo sem moral do STF.

  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito

    Abraços

  • Leciona Norberto Avena que a hipótese do art. 179 da LEP admite efeito suspensivo.


ID
107848
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Exceção dilatória é aquela que apenas dilata no tempo o exercício de determinada pretensão. São exemplos: nulidade de citação; conexão; incompetência (salvo nos Juizados Especiais, art. 51, III, Lei Federal n. 9.099/95); exceção de contrato não cumprido; direito de retenção etc. Como se percebe, é possível a existência de exceção dilatória de mérito e de admissibilidade.Exceção peremptória é aquela que objetiva perimir o exercício da pretensão, fulminálo. São espécies de exceção peremptória: prescrição, carência de ação; compensação; pagamento etc. Aqui, também, visualizam-se exceções de mérito e de admissibilidade. Esta classificação remonta a GAIO, jurisconsulto romano, e foi inicialmente feita para exceptio romana, figura de direito material.Dizia-se que as exceptiones peremptórias seriam perpétuas, pois poderiam ser opostas a qualquer tempo, e as dilatórias, temporais, porquanto eram oponíveis durante um determinado prazo.Extraido: http://br.answers.yahoo.com/question/index?qid=20060704120309AAmUI9f
  • Apenas completando a resposta do colega, em relação à carta testemunhável (que deve ser requerida nas 48 h seguintes à intimação do despacho que denegar o recurso ou obstar a expedição e seguimento dele – requerimento este que deve ser feito ao escrivão, no qual se indicarão as peças do processo que deverão ser trasladadas), sendo extraído e autuado o instrumento, observa-se o rito estabelecido para o recurso em sentido estrito (RSE), assim, como no RSE há possibilidade de juízo de retratação, também na carta testemunhável existe esta possibilidade, que, repisasse, não existe na apelação.

  • a ) Errada - A lei de hediondos, veda expressamente a Liberdade COM FIANÇA e revogou do texto a liberdade provisória ( para alguns por redundancia, para outro retirou porque agora cabe liberdade sem fiança para hediondos)

    b) Errada - o CPP nao prevê juizo de retratação ás cartas testemunhais.

    c) Errada -  A prescrição nao é suspensa a partir da citação, mas ATÉ o cumprimento da citação. (art. 368)

    d) Correta -  todavia, entendo que nao podemos confundir exeções peremptoria (aquela que põe termo ao processo) com PRAZOS peremptorios ( que precluem para as partes) e prazos dilatorios (nao precluem para as partes) - ex. uma exeção peremptoria (coisa julgada) tem prazo dilatorio ( a qualquer tempo - nao preclui)

    e) Errada - Art. 184. Lei de falencias - Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada. Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1o, sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses.
  • Letra B: Errada. Nem sempre a CT terá efeito regressivo.

    Na medida em que o procedimento da carta testemunhável é o mesmo procedimento do recurso
    que foi denegado ou não teve andamento (CPP, art. 645), pode-se dizer que tal impugnação será
    dotada de efeito regressivo (diferido ou iterativo) caso o recurso obstado também o possua. É o que
    ocorre, por exemplo, com a carta testemunhável interposta contra o não conhecimento de recurso
    em sentido estrito ou agravo em execução. (Prof. Renato Brasileiro)

  • D)

    Exceções Peremptórias e Dilatórias:

     

    Peremptória: extinguir o processo sem julgamento do mérito. Ex: exceções de litispendência e de coisa julgada.

     

    Dilatória: prorrogam o curso do processo, procrastinando-o. Ex: exceções de incompetência e de suspeição. No que toca a ilegitimidade de parte, seja ad causam ou ad processum, entendemos que se trata de mais uma exceção dilatória, afinal corrigido o defeito, o processo continua ou poderá ser iniciado novamente com os verdadeiros legitimados.

  • Há uma exceção com relação ao efeito iterativo ou retratação, na apelação.

     

    NO ECA HÁ PREVISÃO DE RETRATAÇÃO NA APELAÇÃO :

     

    Art. 198.  Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações:

     

     

    VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;

     

  • A vedação à liberdade provisória é inconstitucional

    Abraços

  • DAS EXCEÇÕES PROCESSUAIS:

    - Exceções são verdadeiros incidentes processuais de competência do juízo penal que se limitam à questões preliminares, questões de natureza cautelar e questões probatórias.

    Poderão ser opostas as exceções de:

           I - Suspeição;

           II - Incompetência de juízo;

           III - Litispendência;

           IV - Ilegitimidade de parte;

           V - Coisa julgada.

    -As exceções poderão ser reconhecidas de ofício pelo juiz ou arguidas pelas partes a qualquer tempo, quando tratar-se de exceção relativa à incompetência relativa.

    Constituindo matéria de defesa indireta, a serem autuadas em apartado, as exceções podem subdividir-se em exceções peremptórias e dilatórias.

    As exceções poderão ser classificadas em:

    Peremptórias: significa que sendo acolhida a exceção, o processo será extinto.

    Dilatórias: significa que irá atrasar o processo. 

  • Art. 95 CPP

    I- Suspeição /(Dilatórias)

    II- Incompetência de juízo /(Dilatórias)

    III- Litispendência /(Peremptória)

    IV- Ilegitimidade de parte /(Dilatórias)

    V- Coisa julgada /(Peremptória)

    Peremptória - Uma vez acolhida leva o processo a extinção

    Dilatórias - Atrasa o processo


ID
107860
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • cppDA AÇÃO PENALArt. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
  • Na alternativa A, a sentença absolutória imprópria é aquela em que o magistrado absolve o réu, mas aplica-lhe medida de segurança por ser inimputável, como se depreende do art. 386, parágrafo único, III, do CPP. Na alternativa B, no processo penal contam-se os prazos do momento em que parte é intimada, e não no momento em que é juntado aos autos o mandado de intimação, como ocorre no processo civil. Aqui conta-se o prazo excluindo o dia de início e incluindo o dia final.
  • Em caso de citação por edital, o termo inicial do prazo para a apresentação da resposta à acusação será o "comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído" (art. 396, parágrafo único, do CPP), que denota a ciência efetiva da acusação.
  • A ação penal pública condicionada somente poderá ser iniciada se houver representação do ofendido ou do seu representante legal e também à requisição do Ministro da Justiça - por isso o erro na questão. (pegadinha!)
  • Essa eu errei, mas corrigi em leitura ao art. 645. do CPP  O processo da carta testemunhável na instância superior seguirá o processo do recurso denegado. Assim, não é somente no RESE que é cabível carta testemunhável, mas em qualquer recurso que teve denegado seu seguimento.

  • Súmula 710 STF: No processo penal, contam-se os prazos da DATA DA INTIMAÇÃO, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta pracatória ou de ordem.
  • Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
    Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. 
  • a) Art. 386, parágrafo único, III, CPP - a decisão absolutória imprópria é aquela que condena o réu, mas reconhece a extinção da punibilidade pela imputabilidade, aplicando-lhe medida de segurança. (incorreta).
    b) SUM 710, STJ: No processo penal, contam-se os prazos da DATA DA INTIMAÇÃO, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem. (Incorreta). 
    c) Art. 24, CPP - a ação penal pública condicionada pode ser iniciada se houver representação do ofendido ou do seu representante legal e, quando a lei exigir, de REQUISIÇÃO DO MINISTRO DO JUSTIÇA. (incorreta)
    d) Art. 396, parágrafo único - No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partr do comparecimento do acusado ou do defensor constituído (correta). 
    e)Art. 645, CPP - O processo da Carta Testemunhável na instância superior seguirá o rito do recurso denegado. (Incorreta).
  • É da intimação e não da juntada!

    Abraços

  • GABARITO D

    Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.           

    Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.

  • As vezes assertiva incompleta é errada, as vezes não.

    Não adianta espernear... somos 1 em um universo de 5, 10, 15 mil inscritos pra objetiva.

    É seguir o jogo e tentar driblar a banca... uma hora dá certo.


ID
108349
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

I - Seguindo-se o disposto no artigo 394 do CPP, o crime de abandono de incapaz na forma simples (art. 133, caput do CP) observará o procedimento sumário, enquanto a modalidade qualificada (art. 133, pars. 1º, 2º ou 3º do CP) seguirá o procedimento comum ordinário.

II - A decisão que absolver sumariamente o réu, nos casos expressos nos incisos I (existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato), II (existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade) e III (o fato narrado evidentemente não constitui crime) do art. 397 do CPP comporta recurso de apelação (art. 593, I do CPP).

III - Contra a sentença de impronúncia caberá recurso em sentido estrito.

IV - Embora o art. 28 do CPP admita expressamente a ação penal privada nos crimes de ação pública se esta não for intentada no prazo legal, cabe ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervindo em todos os termos do processo, fornecendo elementos de prova. Contudo, em caso de negligência do querelante, que assumiu a iniciativa da propositura da ação, não poderá o Ministério Público retomar a ação como parte principal.

V - O prazo para aditamento da queixa será de cinco dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos. Findo tal prazo sem manifestação, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA:II - CORRETA:III - ERRADA: Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)IV - ERRADA: Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.V - CORRETA:
  • Só corrigindo o colega, a afirmação V está errada e o gabarito correto é a letra "E":Art.46, § 2o O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.
  • Somente a I e a II estão corretas...as restantes estão incorretas, a idéia é confundir mesmo!
  • cuidado para nao confundir  prazo do art 46 paragrafo segundo com o do art 384.
  • Abandono de incapaz 
    Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
    Pena - detenção, de seis meses a três anos.
    § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
    Pena - reclusão, de um a cinco anos.
    § 2º - Se resulta a morte:
    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
    Aumento de pena
    § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
    I - se o abandono ocorre em lugar ermo;
    II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
    III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos

    Art. 394. O procedimento será comum ou especial.
    § 1oO procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:
    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei       
  • Mas olha que interessante....

    pelo menos pra mim... nao aparece qualquer enunciado esclarecendo se deve-se marcar as corretas ou as erradas!!!

    Parabéns ao QC....! affff
  • ERRO DO ITEM V:

    O PRAZO DO MP PARA ADITAR SERÁ DE 03 DIAS E NÃO 05 COMO CONSTA DA ASSERTIVA, POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, §2º DO CPP.

    TRABALHE E CONFIE.

  • V -  Art. 46 §  2o  O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.

  • Gente, o macete não foi feito por mim, mas achei extremamente útil, por isso irei compartilhar com vcs


    Comentado por Saymon há aproximadamente 1 ano.

    Lá vai um MACETE infalivel, que já me deu vários pontos em concursos.

    Lembre-se da palavra 
    PIAD

    P= pronúncia
    I=impronuncia
    A=absolvição
    D= desclassificação

    As 
    consoantes (P e D) o recurso cabível começa também com consoante, ou seja,RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
    As 
    vogais (I e A) o recuso cabível começa também com vogal, ou seja, APELAÇÃO.



  • Muito bom o comentário do Leandro MD. rsrsr

  • Muito ruim o comentário do Leandro MD! Nas alternativas diz se são corretas ou incorretas.

  • Impronúncia cabe apelação!!!

    Abraços

  • GAB E INCORRETAS III, IV, V

    I - Seguindo-se o disposto no artigo 394 do CPP, o crime de abandono de incapaz na forma simples (art. 133, caput do CP) observará o procedimento sumário, enquanto a modalidade qualificada (art. 133, pars. 1º, 2º ou 3º do CP) seguirá o procedimento comum ordinário.

    II - A decisão que absolver sumariamente o réu, nos casos expressos nos incisos I (existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato), II (existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade) e III (o fato narrado evidentemente não constitui crime) do art. 397 do CPP comporta recurso de apelação (art. 593, I do CPP).

    III - Contra a sentença de impronúncia caberá recurso em sentido estrito. - Apelação.

    A sentença de PRONÚNCIA que cabe o RESE - Pronunciou o réu começa a "REZAR"

    IV - Embora o art. 28 do CPP admita expressamente a ação penal privada nos crimes de ação pública se esta não for intentada no prazo legal, cabe ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervindo em todos os termos do processo, fornecendo elementos de prova. Contudo, em caso de negligência do querelante, que assumiu a iniciativa da propositura da ação, não poderá o Ministério Público retomar a ação como parte principal. - Pacote anticrime alterou o art.28 mas a vigência da nova redação está suspensa;

    Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    V - O prazo para aditamento da queixa será de cinco dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos. Findo tal prazo sem manifestação, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo. art 46, §  2   O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.

    OFERECER preso- 5

    OFERECER solto/afiançado - 15

    ADITAR - três.

    *Algumas leis especiais possuem prazos diferentes*

  • Contra a impronúncia não é mais cabível recurso em sentido estrito (ficando revogada a segunda parte do inciso IV, do art. 581, do CPP). Nos termos do art. 416, CPP (nova redação), para vergastar a impronúncia será cabível apelação, destacando-se sua natureza de sentença terminativa


ID
110611
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Penal, o prazo para oferecimento de razões e contra-razões de apelação é de

Alternativas
Comentários
  • CPP"Art. 600. Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de 8 (oito) dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de 3 (três) dias."
  • CPPArt. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)§ 1o Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)§ 2o Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)§ 3o Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)§ 4o Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
  • Recurso: Apelação Comum ou do Tribunal do Júri.

    Cabimento: Cabível das sentenças definitivas condenatórias, absolutórias ou desclassificatórias de primeiro grau.

    Norma: Art. 593 do CPP e Art. 600 do CPP.

    Prazo: 05 dias para interpor a contar da intimação; 08 dias para a apresentação das razões e contra razões.

    Nos processos de contravenção o prazo é de 03 dias.

  • Colegas concurseiros, alguém, de forma breve, poderia me ajudar? Eu trabalho na justiça do trabalho e não entendo com funciona o trâmite do recurso na esferal penal, como que é isso, 5 dias pra apela e 8 para apresentar razões e contrarrazões?

    Agradeço desde já

  • Colega, essa regra funciona da seguinte forma: dentro do prazo de cinco dias, a parte comunica ao juiz que pretende apelar. Em seguida, o juiz intima a parte para que ela apresente as razões. Em seguida a parte apresenta as razões dentro de oito dias. se esse procedimento estiver errado, alguem me corrija.
  • Contribuindo:

    Apelação:

    -Da denegação do recurso de apelação caberá RESE;

    -No JECRIM (Juizados Especiais Criminais) - o Prazo é de 10 dias (apelação + razões, juntas);
  • Art. 600. Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de 8 DIAS cada um para OFERECER RAZÕES, SALVO nos processos de contravenção, em que o prazo será de 3 DIAS.

    § 1o Se houver assistente, este arrazoará, no prazo de 3 DIAS, após o Ministério Público.

    § 2o Se a ação penal for movida pela parte ofendida, o Ministério Público terá vista dos autos, no prazo do parágrafo anterior. (3 DIAS)

    § 3o Quando forem 2 OU MAIS os apelantes ou apelados, os prazos serão comuns.

    GABARITO -> [C]

    1 VAGA É MINHA!

  • Nos termos do art. 600 do CPP, o prazo para oferecimento das razões e contrarrazões será de OITO DIAS, para recorrente e recorrido.

    Art. 600. Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias.

    Entretanto, caso haja assistente de acusação, esse terá o prazo de TRÊS dias para apresentar suas razões, nos termos do §1° do art. 600 do CPP:

    § 1o Se houver assistente, este arrazoará, no prazo de três dias, após o Ministério Público.

  • Por gentileza, alguém poderia me explicar quem é a figura do "apelado"?


ID
111274
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Não caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença que

Alternativas
Comentários
  • Letra 'd'.Art. 581, CPP: Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:X- que conceder ou negar a a ordem de habeas corpus;VIII- que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a pnibilidade;XVII- decidir sobre a unificação das penas;IV- que PRONUNCIAR o réu;II- que conluir pela incompetência do juízo.
  • CPP"Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)"
  • Recebimento da denúncia - não cabe recursoRejeição da denúncia - recurso em sentido estritoPronúncia - recurso em sentido estritoImpronúcia e absolvição sumária - apelaçãoDecisão em plenário - apelação Protesto por novo júri - não existe maisFonte: O Novo Júri - André Estefam
  • Esta questão deveria ter sido anulada, uma vez que a hipótese do inciso XVII foi revogada tacitamente pela lei de Execuções Penais, nº 7.2010, que prevê o recurso de agravo de execução para as decisões do Juízo da Execução Penal, a quem compete decidir sobre a unificação de penas (artigos 66, II, a, e 197 da LEP) . Assim, tendo em consideração a contemporaneidade da LEP, em relação ao CPP, e o Princípio da Unirrecorribilidade, tem-se que em tal hipótese o recurso cabível é o de agravo de execução, e não o recurso em sentido estrito.

    Assim, seriam duas as hipóteses em que não se caberiam o referido recurso, tornando a questão eivada de erro passível de anulação.
  • Pois é, colega. Concordo com vc, mas essa prova é da FCC. Isso deveria dizer alguma coisa.
  • Ressalte-se que:

    No caso de pronúncia: RESE

     Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

            IV – que pronunciar o réu;

    No de impronúncia: Apelação:

    Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

  • Resolvi até comentar.
    Concordo que a FCC é letra de lei, etc, etc, etc.
    Mas há várias outras questões que resolvemos DESSA BANCA em que ela considera como erro (ou seja, que NÃO cabe RESE ) nas hipósetes que foram tacitamente revogadas pela LEP. Aí vem essa questão.....

    Td bem que dá para acertar. Mas brincadeira isso né!
    Desculpem aí!
    Abs.
  • Eita banca imprevisível!!! Em outrao oportunidade, considerou a revogação tácita operada pela Lei de Execução Penal, acerca da decisão sobre unificação de penas e agora não leva isso em consideração. É o que eu sempre digo: tal banca, na ânsia de confundir o candidato, acaba se confundindo, mas raramente dá o braço a torcer...
  • Contra decisão que decide sobre a unificação de penas, o recurso cabível atualmente é o AGRAVO DE EXECUÇÃO!
  • Vamos parar de errar questoes no caso de pronuncia, impronuncia, absolvicao sumario, desclassificacao:

    Regra 1: VOGAL com VOGAL

    Impronuncia
    Absolvicao Sumaria
    cabe Apelacao.


    REGRA 2: CONSOANTE com CONSOANTE

    Desclassificacao
    Pronuncia
    cabe RESE.
  • HOJE a alternativa C também não cabe o RSE, a questão teria 2 alternativas certas.. por isso alerto que atentem pelo dito pela Cibele/Josué:
    "Contra decisão que decide sobre a unificação de penas, o recurso cabível atualmente é o AGRAVO DE EXECUÇÃO!"
  • Esta questão foi anulada.
  • Resposta hoje em dia: D e C. 

  • Cabe RESE da decisão que:

    - que concluir pela incompetência do juízo;

    - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    - que pronunciar o réu;

    - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;

    - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

    - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

    - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

    OBS: Este dispositivo não tem mais aplicação, pois, se o sursis for concedido ou negado na sentença, caberá apelação, por força do disposto no art. 593, parágrafo 4º do CPP, ainda que a finalidade exclusiva do recurso seja a cassação ou concessão do beneficio. Acaso uma dessas situações ocorra no processo de execução, por outro lado, será cabível o agravo.

    - que conceder, negar ou revogar livramento condicional (revogado tacitamente pela LEP);

    - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

    - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

    - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

    - que decidir sobre a unificação de penas (revogado tacitamente pela LEP);

    - que decidir o incidente de falsidade;

    - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado (revogado tacitamente pela LEP);

    - que impuser medida de segurança por transgressão de outra (revogado tacitamente pela LEP);

    - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774 (revogado tacitamente pela LEP);

    - que revogar a medida de segurança (revogado tacitamente pela LEP);

    - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

    - que converter a multa em detenção ou em prisão simples (revogado tacitamente pela LEP).

  • Não caberá RESE em 

    Impronúnciar o RÉU ( Consoante com consoante, vogal com vogal, ou seja, Pronúncia com RESE e Impronúncia com Apelação.

    Decidir pela Unificação das penas ( Agora cabe Agravo em execucação)

  • Art. 581. Caberá RECURSO, NO SENTIDO ESTRITO (RESE), da decisão, despacho ou sentença:
    II - que concluir pela
    INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO;
    VIII - que
    decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
    X - que
    conceder ou negar a ordem de HABEAS CORPUS;
    XVII - que
    decidir sobre a unificação de penas;

    Art. 416.  Contra a Sentença de IMPRONÚNCIA ou de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA caberá APELAÇÃO.      

    GABARITO -> [D]


ID
115603
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir.

Considere a seguinte situação hipotética. Pedro foi denunciado pelo Ministério Público pela prática de crime de dispensa de licitação fora das hipóteses previstas em lei. Citado por edital, não compareceu na data designada para seu interrogatório nem nomeou advogado, motivo pelo qual o processo e o curso prescricional foram suspensos pelo dobro do prazo da prescrição, calculada esta com base na pena máxima cominada para o crime. Posteriormente, o juiz determinou a retomada do prazo prescricional e, após o decurso do prazo da prescrição, novamente calculada com base na pena máxima cominada para o crime, extinguiu a punibilidade do acusado.

Nessa situação, agirá corretamente o promotor ao impugnar a sentença por meio de recurso em sentido estrito, o que poderá fazer no prazo de cinco dias.

Alternativas
Comentários
  • CERTAComo a extinção da punibilidade foi declarada pelo juiz pela decretação da prescrição o recurso cabível é o RESE, conforme determinação do art. 581, VIII do CPP:" Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
  • O fundamento da resposta está no inc. VIII do art. 581 do CPP:

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    (...)

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

  • QUESTÃO DESATUALIZADA...

    A Lei 11.719/08 equiparou a decisão de extinção de punibilidade a uma sentença absolutória (art. 397, IV, CPP). Dessa forma, desta decisão caberá APELAÇÃO com base no art. 593, I do CPP, e não mais RESE (inciso VIII do art. 581 revogado).


    Caso esteja equivocada, favor comentar.
  • Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

           V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)

            VI - (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

            VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

            VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    O INCISO 8 NÃO FOI REVOGADO...........

  • O art. 581, VIII, do CPP continua valendo. Veja o que diz esse julgado do TJRS:
    Ementa: APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE. ART. 129, §9º, DO CP. 1. PRELIMINAR: PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. Art. 581, inciso VIII, do CPP que determina o recurso em sentido estrito, como sendo o recurso cabível para impugnar decisão que declara extinta a punibilidade do delito. Ministério Público que interpôs equivocadamente apelação, a qual é conhecida como recurso em sentido estrito, em face da observância do princípio da fungibilidade recursal, tendo sido respeitado o prazo legal de interposição. 2. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA PELA PENA VIRTUAL. IMPOSSIBILIDADE. Não há previsão legal no ordenamento jurídico pátrio para a declaração antecipada de extinção da punibilidade, fundamentada tão somente em eventual futura pena aplicável. Ao utilizar-se de tal expediente, o Magistrado, ademais de sub-rogar-se nas funções do legislador, extingue o processo com base em ato jurídico inexistente, futuro e totalmente imprevisível, extirpando do Órgão Ministerial a possibilidade de insurgir-se contra a pena aplicada na sentença, em verdadeira afronta ao devido processo legal. No caso em tela, no momento processual em que foi proferida a sentença extintiva da punibilidade pela pena em perspectiva, perdera sentido a justificativa em geral utilizada pelos defensores dessa tese: o princípio da economia processual, visto que a instrução encontrava-se encerrada e os autos conclusos para a sentença, bastando a análise do mérito com a absolvição ou a aplicação da pena e, sobre esta, se fosse o caso, a aplicação da prescrição retroativa pela pena concretizada na sentença. Precedentes do STF e do STJ. Incidência da Súmula nº 438 do STJ. CONHECERAM DO APELO COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E DERAM-LHE PROVIMENTO. UNÂNIME. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70038211868, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 17/03/2011)
  • Segundo Pacelli o art. 581, VIII foi tacitamente revogado pela reforma do CPP de 2008 pois o art. 397[1] equiparou esta decisão a uma sentença absolutória de forma que o recurso é apelação.


    [1]Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
    IV - extinta a punibilidade do agente


    Avena nao concorda, segundo ele, o art. 581, VIII tem aplicacao residual, sendo utilizado apenas na hipotese de extincao da punibilidade no corpo da sentenca condenatoria ou no ambito da vara de execucoes criminais. Se for no corpo da sentenca cabera apelacao (Esquematizado,2012, p. 1182)
  • Bom, há de ressaltar que existe OUTRA pergunta dentro da afirmativa: A suspensão do processo e da prescrição podemse dar por tempo indeterminado? Há entendimentos do STJ recentes sobre isso, principalmente que entendem que o processo só pode ficar suspenso pelo temo máximo da prescrição, devendo então após voltar a correr o prazo.

    Observem a súmula 415 do STJ:


    STJ Súmula nº 415 - 09/12/2009 - DJe 16/12/2009

    Período de Suspensão do Prazo Prescriciona - Pena Cominada

    O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.


    Segue ainda um julgado:

    PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 47 DA LEI DE CONTRAVENCOES PENAIS. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 366 DO CPP. PERÍODO MÁXIMO DE DURAÇÃO DA SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.47LEI DE CONTRAVENCOES PENAIS366CPPI - O período máximo de suspensão da fluência do prazo prescricional, na hipótese do art. 366 do CPP, corresponde ao que está fixado no art. 109 do CP, observada a pena máxima cominada para a infração penal (Precedentes).366CPP109CPII - Na espécie, tendo-se em conta a pena máxima do delito previsto no art. 47 da Lei de Contravencoes Penais, o prazo da suspensão do processo e da prescrição deve ser de 02 (dois) anos, ex vi do art. 109, inciso VI, do Estatuto Repressivo.47III - In casu, a denúncia foi recebida em 12/12/2003 e a suspensão do processo e do prazo prescricional foi determinada em 13/04/2004. Em 13/04/2006, com o encerramento da suspensão do feito, retomou-se a contagem da prescrição, a qual se operou - considerando, também, os quatro meses decorridos entre o recebimento da denúncia e data de suspensão do processo - em 13/12/2007. Desta forma, decorridos mais de 2 (dois) anos desde a retomada do lapso prescricional, sem ocorrência de qualquer causa de interrupção, imperiosa a decretação da extinção da punibilidade do recorrente pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos arts. 107, inciso IV e 109, inciso VI, ambos do CP. Recurso especial provido, para declarar extinta a punibilidade do recorrente pela prescrição da pretensão punitiva.107IV109VICP
    (1103084 MG 2008/0264501-2, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 23/06/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2009)

    Resumindo, se o entendimento do STJ for levado em consideração a questão está errada, já que o promotor não agiria corretamente se impugnasse a sentença, já que a mesma está correta.

    Conhecimento nunca é demais.

    Abraços!!
  • CORRETA.
    A questão apenas pergunta se a decisão do juiz que extingue a punibilidade (no problema apresentado - art. 366, CPP) é atacada ou não por recurso em sentido estrito (RESE) e se o seu prazo é de 5 dias. 
    Quanto à discusão se o recurso cabível é RESE ou APELAÇÃO, é necessário distinguir a seguinte situação: em que momento o juiz decretou a extinção da punibilidade? 
    Como o RESE possui natureza residual, ele somente será interposto se a decretação da extinção da punibilidade NÃO ocorrer no bojo da sentença condenatória, como no caso da questão em análise. Se, por outro lado, o juiz decidir pela extinção da punibilidade quando proferir sentença, caberá, no caso, apelação (art. 593, §4º, CPP).
    No mais - e foi o que causou certa confusão -, se o juiz absolver sumariamente o acusado em razão de extinção da punibilidade (art. 387, IV), ainda assim caberá RESE, pois, apesar de o CPP afirmar que a sua ocorrência autoriza a "absolvição" do acusado, houve uma impripriedade técnica. Isso porque, como se sabe, a decisão de extinção da punibilidade não é absolutória, mas declaratória (S. 18, STJ).
    E cf. art. 586, o RESE deve ser interposto em 5 dias. 
    Atentar que, se a decretação da extição da punibilidade ocorrer na execução, caberá agravo em execução. 
    Utilizei o Renato Brasileiro e meus cadernos. 
    Abs!
  • Eu fiz o seguinte julgamento: entendi que não cabia impugnação porque a sentença do juiz está correta. Logo, alternativa: ERRADO.

    Que cabe RESE, sei que cabe, mas a questão fala "agirá corretamente o promotor"... Penso que não agirá corretamente, pq (ao meu ver) a sentença declaratória está correta.

    Alguém concorda, ou viajei?
  • vide artigo 581, inciso VIII do CPP - não foi revogado.
    vide artigo 366 do CPP - trata da suspensão do processo e da prescrição.
    vide artigos 107 e 109 do CP para relembrar sobre a contagem do prazo feito pela pena máxima.
  • Item CERTO, conforme entendimento do STJ.

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE REVOGA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E JULGA EXTINTA A PUNIBILIDADE COM BASE NA RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. DÚVIDAS QUANTO À NATUREZA E CLASSIFICAÇÃO DO PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL ENTRE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

    1. O agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.

    2. No caso, o Tribunal de origem entendeu inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, sob o fundamento central de que consiste em erro grosseiro a interposição de apelação contra decisão de Magistrado singular que julga extinta a punibilidade do denunciado por violência contra a mulher, em ambiente doméstico, quando manifesto o desinteresse da ofendida que se retrata da representação, após o recebimento da denúncia.

    3. A orientação sedimentada nesta Corte admite a fungibilidade recursal, a teor do art. 579 do CPP, quando, além de observado o prazo do recurso que se pretende reconhecer, não fica configurada a má-fé ou a prática de erro grosseiro.

    4. O prazo recursal foi respeitado e não há indícios de má-fé por parte da acusação. Ademais, há total compatibilidade entre o recurso manejado (apelação) e o eleito como correto (recurso em sentido estrito), pois, caso manejado o recuso em sentido estrito, os autos também seriam integralmente remetidos ao Tribunal de Justiça, por força do art. 583, inciso II, do Código de Processo Penal.

    5. O conteúdo e o momento em que prolatada a decisão atacada não permitem, ao contrário do sustentado no acórdão recorrido, a conclusão certa e categórica de que o recurso em sentido estrito seria o instrumento processual perfeito para impugnação da decisão, nos termos do art. 581, inciso VIII, do Código de Processo Penal, circunstância que revela a dúvida razoável ou, com maior rigor, o erro escusável, hipóteses viáveis à aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

    6. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no REsp 1373270/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 16/09/2013)


  • O erro está em que a questão não é pacífica, pois o STF entende que a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional poderá ser indeterminada:

    (...) Citação por edital e revelia: suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, por tempo indeterminado - C.Pr.Penal, art. 366, com a redação da L. 9.271/96. 1. Conforme assentou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ext. 1042, 19.12.06, Pertence, a Constituição Federal não proíbe a suspensão da prescrição, por prazo indeterminado, na hipótese do art. 366 do C.Pr.Penal. 2. A indeterminação do prazo da suspensão não constitui, a rigor, hipótese de imprescritibilidade: não impede a retomada do curso da prescrição, apenas a condiciona a um evento futuro e incerto, situação substancialmente diversa da imprescritibilidade. 3. Ademais, a Constituição Federal se limita, no art. 5º, XLII e XLIV, a excluir os crimes que enumera da incidência material das regras da prescrição, sem proibir, em tese, que a legislação ordinária criasse outras hipóteses. 4. Não cabe, nem mesmo sujeitar o período de suspensão de que trata o art. 366 do C.Pr.Penal ao tempo da prescrição em abstrato, pois, ‘do contrário, o que se teria, nessa hipótese, seria uma causa de interrupção, e não de suspensão.’ 5. RE provido, para excluir o limite temporal imposto à suspensão do curso da prescrição” (RE 460.971, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 30.3.2007).


ID
116239
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O juiz recebe a denúncia por crime contra a honra de funcionário público cometido por meio de imprensa. Em outra hipótese de crime contra a honra por meio de imprensa, a denúncia é rejeitada. Contra as decisões, caberão, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • Primeiro é importante ressaltar que, a Lei de imprensa não vige mais em nosso ordenamento, porque o Supremo, por maioria,  declarou que a Lei de Imprensa (Lei nº 5250/67) é incompatível com a atual ordem constitucional (Constituição Federal de 1988).

     Mas nessa Lei estava previsto:

    Ao contrário do que preve o art.581, I do CPP, a lei de imprensa previa Recurso em sentido estrito para o recebimento da denuncia. E contra sua rejeição, dever-se-ia interpor apelação.
  • Hoje caberia

    Habeas Corpus e RESE.

ID
136660
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Contra a decisão de impronúncia cabe o recurso

Alternativas
Comentários
  • Art. 416 do CPP - Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá APELAÇÃO.
  • Contra a sentença de impronúncia ou absolvição sumária caberá apelação, conforme art. 416, CPP.
  • Art. 416 do CPP - Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá APELAÇÃO. (prazo de 05 dias)

    Contra sentença de pronúncia caberá Recurso em sentido estrito

  • Apenas a título  de comparação, cito o art. 581, IV do CPP:

      Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

              IV – que pronunciar o réu


    Logo, podemos traçar o seguinte paralelo:

    IMPRONÚNCIA -----> APELAÇÃO   (ambos começam com vogal!)
     
    PRONÚNCIA ------> RESE   (ambos começam com consoante!)

     

  • Consegui gravar isso com essa frase (advinda de alguém do QC)
    "SE PRONUNCIAR, O RÉU RESA, SE IMPRONUNCIAR O PROMOTOR APELA", mas promotor se APELA e ela eh denegada cabe RESE
  • Art. 416.  Contra a Sentença de IMPRONÚNCIA ou de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA caberá APELAÇÃO.     

     

    GABARITO -> [C]

  • A decisão de IMPRONÚNCIA, sendo decisão interlocutória mista TERMINATIVA é impugnável por meio de apelação, nos termos do art. 416 do CPP.


ID
136675
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Cabe recurso em sentido estrito contra a decisão que

Alternativas
Comentários
  • Caberá recurso em sentido estrito da decisão, despacho ou sentença que indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conforme art. 581, V, CPP.
  • É impressão minha ou há duas respostas corretas?

    Concordo que a lebra B esteja certa conforme art. 581 do CPP que diz:
     
    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão  preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;

    Mas e quanto a letra D? Encontramos no inciso XII do citado artigo o seguinte:
    XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

    Estou errada?
  • Cara Cissinha!Há alguns incisos deste art. 581 do CPP que foram revogados pela lei de EXECUÇÃO PENAL (Lei 7.210/84), mais precisamente os que tratam de incidentes que são decididos no curso da execução penal, em que caberá AGRAVO DE EXECUÇÃO (art. 197 da lei), e não mais RESE. Dentre eles são os :Art. 581:(...)XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;XII - que conceder, negar ou revogar LIVRAMENTO CONDICIONAL;XVII - que decidir sobre a unificação de penas;XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado; XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do Art. 774; XXII - que revogar a medida de segurança;XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.Espero que tenha ajudado.
  • Pessoal!!

    Os incisos XI, XII, XVII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV foram revogados tacitamente! Podem risca-los dos seus Vademecum... =]

  • Na verdade não houve uma REVOGAÇÃO, pois eles ainda continuam no artigo 581. O que acontece é que alguns incisos, em especial o XII, não são mais aplicávies o recurso em sentido estrito. E sim agravo em execução.

    Podem dar uma olhada que nos VADE MECUM, embaixo desses incisos existe referencias a Lei de Execuções Penais.

    XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

    > Arts. 131 a 146 da LEP.

  • Thaísa,
    a revogação pode ser expressa ou tácita. Segundo a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro:

    Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. (Vide Lei nº 3.991, de 1961)

    § 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

  • a as alternativas "a" e "d" devem ser descartadas, pois atualmente, quando estiver na execução, cabe agravo em execução. a alternativa "c" é tipo de absolvição, então é apelação. denegar mandado de segurança não está no rol do RESE até onde eu lembro, pelos meus métodos de tentar gravar.a prisão preventiva é uma decisão interlocutória, e está no rol taxativo do RESE. Claro que eu não decorei, mas vou descartando as palavras chave qua não podem ser. portanto letra B 

  • B)  Art. 581. Caberá RECURSO, NO SENTIDO ESTRITO (RESE), da decisão, despacho ou sentença:  2 - INDEFERIR requerimento de PRISÃO PREVENTIVA ou REVOGÁ-LA,

    C) Art. 416.  Contra a Sentença de IMPRONÚNCIA ou de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA caberá APELAÇÃO.      

    D)  Art. 581. Caberá RECURSO, NO SENTIDO ESTRITO (RESE), da decisão, despacho ou sentença:  XII - que conceder, negar ou revogar LIVRAMENTO CONDICIONAL;

    E) Art. 581. Caberá RECURSO, NO SENTIDO ESTRITO (RESE), da decisão, despacho ou sentença: XV - que denegar a APELAÇÃO ou a julgar deserta;

    Discordo do gabarito! 2 alternativas corretas.

  • alternativa "e" :

    A autoridade coatora da ordem passível da segurança é um juiz de 1 grau, portanto, quem deve julgar o MS é o tribunal de 2 instância. Sendo assim, se o Tribunal negar a ordem, deve ser interposto recurso na instância superior , por isso, o recurso cabível neste caso é um RO constitucional para o STJ.

    Por se tratar de uma ação cível, o rito recursal a ser seguido é o do Código de Processo Civil, dessa forma, contra decisão proferida em 1º grau, cabe apelação, o mesmo vale para decisões de indeferimento liminar da inicial. Edilson Mougenot faz um lembrete: “Todavia, tratando-se, no âmbito criminal, em regra, de impugnação de ato jurisdicional, tem-se que a competência para o julgamento do mandado de segurança será sempre dos tribunais, o que impede a interposição de apelação, cabível somente em relação às decisões do juízo monocrático”. (BONFIM, 2012, p. 2061).

               Contra decisão proferida por tribunal, quando denegada a ordem, cabível recurso ordinário constitucional, no prazo de 15 dias, para o STJ, se denegado em única instância por TJ ou TRF (105, II, da CRFB/88); se denegado em única instância, por qualquer tribunal superior, o RO deverá ser encaminhado ao STF (102, II, da CRFB/88). Na hipótese de concessão da ordem em segundo grau, cabível recurso extraordinário e/ou especial, desde que atendidos os pressupostos delineados pela CRFB/88 (idem ibidem, p. 2061).

               Lembramos que, são cabíveis embargos declaratórios da denegação ou concessão do pedido, no entanto, não são cabíveis embargos infringentes, por vedação do enunciados das súmulas 597 do STF e 169 do STJ.


ID
144205
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O recurso em sentido estrito

I. tem cabimento da decisão que não receber a denúncia;
II. na justiça estadual do Mato Grosso do Sul é julgado sempre pelo Tribunal de Justiça.
III. em algumas hipóteses, previstas em lei, terá também o efeito suspensivo.

É correto o contido em

Alternativas
Comentários
  • Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

            I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    Art. 584.  Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.

    Por outro lado, como este recurso admite o juízo de retratação por parte do magistrado, é equívoco pensar que possa ser julgado SEMPRE pelo Tribunal de Justiça. Sobre o ponto:

    Art. 589.  Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.

  • Gabarito: B
    Jesus Abençoe!
  • Gente, qual o erro do item II?


    Porque no art. 582 do CPP dispõe que "Os recursos serão sempre para o Tribunal de Apelação"

    Como não há mais tribunal de apelação, não iria para o TJ do respectivo Estado?

    Alguém poderia corrigir o meu raciocínio?


    Grata


  • Mirian, o P.A. acabou respondendo sua pergunta.

  • Efeito ITERATIVO ao juiz (ED/RESE); Efeito RE-ITERATIVO ao TJ (Apelação)

  • Miriam, nem sempre, pois conforme o artigo 589 trazido pelo P.A., o juiz pode reformar a sua própria decisão (esse é o chamado efeito regressivo, ou seja, o juiz tem a faculdade de reconsiderar sua decisão, após o recurso interposto e oferecida as contrarrazões)

  • GABARITO: B

     

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
            I - que não receber a denúncia ou a queixa;

     

    Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns.
                  XV(que denegar a apelação ou a julgar deserta),
                  XVII(que decidir sobre a unificação de penas) e
                  XXIV(que converter a multa em detenção ou em prisão simples) do art. 581.

     

  • RESE é cabível apenas para juíz de 1º grau.

  • Sempre não é uma palavra boa

    Abraços

  • O fato do juiz a quo poder se retratar nao quer dizer que o ITEM II esteja errado ao meu ver.

  • Pessoal, o juízo de retratação não justifica o item "II" estar errado. Esse juízo de retratação é o efeito regressivo, realizado pelo próprio juízo recorrido no prazo de 2 dias quando houver a interposição de RESE, que por sua vez não é julgado por este mesmo juízo. Simplesmente o juiz volta atrás em sua decisão.

  • Qual o erro da alternativa: II. na justiça estadual do Mato Grosso do Sul é julgado sempre pelo Tribunal de Justiça (ERRADO)?

    Comentários ao artigo 584

    O RESE terá efeito suspensivo nos seguintes casos:

    - perda da fiança

    - concessão de livramento condicional

    - que denegar a apelação ou a coisa deserta

    - que decidir sobre a unificação de penas

    - converter a multa em detenção ou em prisão simples

    Ocorre que essas hipóteses não são aplicadas:

    Galera, cuidado com a leitura seca do CPP, pois se trata de um Código da década de 1940. Muita coisa mudou! A maioria gritante dos colegas não percebeu isso nos comentários.

    Segundo a doutrina majoritária, em especial Nucci, sobre o art. 584: "Não mais tem aplicação o disposto neste artigo à concessão do livramento condicional, unificação de penas, conversão de multa em prisão. Os dois primeiros passaram a ser disciplinados pela Lei de Execução Penal, passíveis de impugnação pela via do agravo, sem efeito suspensivo. O último caso foi extirpado pela modificação do art. 51 do Código Penal, inexistindo conversão de multa em prisão."

  • Recurso em Sentido Estrito é cabível apenas para decisões de juiz de 1º grau.

  • II -) Nem sempre, pode haver retratação por parte do juiz de 1º grau

    Nesse caso, não chegaria ao TJ, ficaria na 1ª instância.


ID
144226
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A doutrina, de forma pacífica, entende que a apresentação tardia das razões de apelação constitui

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA ANeste sentido pode-se citar as lições de Júlio Fabbrini Mirabette:“É praticamente pacífico que a apresentação tardia das razões constitui mera irregularidade, não impedindo o conhecimento do apelo. Por isso, e porque sem elas não se tem conhecimento exato da extensão e dos fundamentos do inconformismo do apelante, não devem ser desentranhadas".Idêntico o ponto de vista de DAMÁSIO E. DE JESUS : “ A apresentação das razões de apelação fora do prazo constitui mera irregularidade, não causando o seu não-conhecimento, desde que tempestivo”.Cita-se, por fim, o entendimento do STJ no HC 51126 SP: "CRIMINAL. HC. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO TARDIA DAS RAZÕES. MERA IRREGULARIDADE. ORDEM CONCEDIDA.I. A apresentação tardia das razões do recurso de apelação constitui mera irregularidade, não configurando a intempestividade do apelo. Precedentes do STJ e do STF.II. Deve ser concedida a ordem para que as razões do recurso de apelação sejam novamente encartadas nos autos, a fim de que sejam adequadamente analisadas pelo Tribunal a quo.III. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator"
  • Gabarito: Letra A.
    Entretanto, é sempre importante lembrar aos colegas, que apenas a intempestividade das razões do recurso é quer serão consideradas mera irregularidade processual, sendo que se o recurso propriamente dito não for interposto no prazo legal, será ele inelutávelmente alcançado pela preclusão temporal...
  • Gabarito: A

    A jurisprudência pátria, à luz da regra estatuída no art. 601 do CPP e da garantia constitucional da ampla defesa, consagrou o entendimento de que a apresentação tardia das razões constitui mera irregularidade, não impedindo o conhecimento da apelação, desde que interposta no prazo.

  • 601: findos os prazos para as razões, os autos serão remetidos a instância superior,  com as razões ou sem elas, no de 5dias salvo no caso do603, segunda parte( traslado) em que p prazo será de trinta dias.

  • Art. 601.

    Findos os prazos para razões, os autos serão remetidos à instância superior, com as razões ou sem elas, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo no caso do art. 603, segunda parte, em que o prazo será de trinta dias.

     

    Art. 603.

    A apelação subirá nos autos originais e, a não ser no Distrito Federal e nas comarcas que forem sede de Tribunal de Apelação, ficará em cartório traslado dos termos essenciais do processo referidos no art. 564, III.

     

  • Prazo impróprio

    Abraços

  • acertei por causa do "mera"


ID
146392
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação aos prazos no âmbito do processo penal, julgue os
itens que se seguem.

O prazo para a interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal é de dez dias.

Alternativas
Comentários
  • O art. da Lei 7.210/84, não trouxe um prazo para a inteposição do recurso em análise, "Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz (das execução) caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.", contudo é pacífico na jurisprudência o entendimento que o prazo desse recurso segue as mesmas formalidades do recurso em sentido estrito, ou seja, o prazo é de 5 dias.
    Nesse diapasão foi editada a súmula 700 do STF.

    Súmula 700

     É DE CINCO DIAS O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO DO
    JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL.

  • É DE CINCO DIAS O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO DO
    JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL.

  • STF Súmula nº 700 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6.

    Prazo para Interposição de Agravo - Execução Penal

    É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.
     

  • Acho que quando uma pessoa inclui um comentário além de contribuir com o estudo dos colegas ela está exercitando o seu, ou seja, a inclusão de é uma forma de estudo, por isso a repetição. 
  • Deixa eu tocar num assunto que ainda não falaram....

    QUAL A NECESSIDADE DE



    COMENTÁRIOS



    QUESTIONANDO A





    NECESSIDADE DE COMENTÁRIOS





    REPETIDOS?
  • Apelação

    Interposição5 dias (art. 593).

    Razões do apelante e do apelado: 8 dias (art. 600).

    Razões do assistente: 3 dias (art. 600, parág. 1o).

    Razões nos processos de contravenção: 3 dias (art. 600).

    Remessa dos autos à instância superior: 5 dias (art. 601).

    Remessa doa autos à instância superior em caso de formação do instrumento e extração do traslado: 30 dias (art. 601, parág. 1o).

    Remessa dos autos à instância superior em caso de traslado: 30 dias (art. 601).

    Supletiva no júri: 15 dias (art. 598, parág. único).

    Vista dos autos pelo MT: 3 dias (art. 600, parág. 2o).

    Carta Testemunhável (recurso que destranca recurso) (obs - tem o prazo igual aos agravos do p. penal - 05 dias)

    Apresentação do recurso ao juízo superior: 5 dias (art. 643 c/c 591).

    Devolução dos autos ao juízo inferior: 5 dias (art. 643 c/c 592).

    Entrega no caso de recurso em sentido estrito: 5 dias (art. 641).

    Entrega no caso de recurso extraordinário: 60 dias (art. 641).

    Interposição: 48 horas (art. 640).

    Julgamento: de ofício (art. 644).

    Razões: 2 dias (art. 643 c/c 588).

    Reforma ou sustentação do despacho pelo juiz: 2 dias (art. 643 c/c 589).

    Suspensão do serventuário que não cumprir o instrumento: 30 dias (art. 642).

    Vista ao recorrido: 2 dias (art. 643 c/c 588).

    Embargos de Declaração

    Oposição5 dias (art. 619).

    Habeas Corpus

    Decisão do juiz: 24 horas (art. 660).


  • O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO DO JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL É DE CINCO  DIAS.

  •  SUMÚLA 700 DO STF: É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.

     

  • Gabarito: Errado

    Prazo- 5 dias

  • Súmula 700 do STF==="É de cinco dias o prazo para a interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal"

  • AGRAVO: 5 DIAS!

    Comemorando meu aniversário aqui com vcs! Vamos juntos! 31/01.

  • Errado, vejamos:

    Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

    +

    Súmula 700 do STF. É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal

    Obs: A súmula 700 do STF foi editada única e exclusivamente para fixar o prazo para interposição do recurso de agravo em execução. Esse recurso é utilizado quando um pedido é feito e negado pelo juiz da Vara das Execuções Criminais


ID
146401
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito das nulidades e dos recursos em geral, julgue os itens
subsequentes.

Considere a seguinte situação hipotética. João foi denunciado pelo delito de roubo de automóvel, tendo sido condenado a quatro anos de reclusão e trinta diasmulta pelo juízo da primeira vara criminal de Maceió. Apenas o réu recorreu, e o órgão recursal competente, acolhendo pedido da defesa, anulou o decisum, por reconhecer a incompetência absoluta do juízo sentenciante, remetendo os autos à autoridade judicial competente. Nessa situação, a pena de eventual nova condenação não pode ser superior àquela fixada pela autoridade judicial incompetente.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    O Código de Processo Penal pátrio estabelece, em seu art.617, que: "O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao dispostonos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravadaa pena, quando somente o réu houver apelado da sentença".

    Trata-se do princípio da proibição da reformatio in pejus,o qual significa que não pode haver reforma da decisão para pior. Em outraspalavras, havendo apenas recurso da defesa, o juízo ad quem não poderáagravar a situação do réu. Em contrapartida, se houver recurso interposto pelaacusação (Parquet, querelante ou assistente de acusação), poderá ainstância superior impor gravame maior ao condenado, uma vez que há pedido nessesentido.

  • Correta.

    Trata-se da hipótese de aplicação do princípio da vedação da reformatio in pejus indireta.

    Se só a defesa recorre, tendo a acusação se conformado com o provimento jurisdicional, a situação do réu não pode ser piorada. Essa é a hipótese de proibição da reformatio in pejus direta.

    Do mesmo modo, caso o tribunal anule a decisão anterior, em recurso promovido pela defesa, o órgão a quo, recebendo os autos para proferir nova decisão não poderá piorar a situação do réu, pois se pudesse fazê-lo, estaria indiretamente exasperando a situação do réu. Essa é a hipótese de proibição da reformatio in pejus indireta.

  • A questão é polêmica. Há julgado do STJ, no ano de 2006, apontando ser entendimento já consolidado na Corte daquele Tribunal,  que, sendo decretada a nulidade do processo por incompetência absoluta do Juízo, que pode ser reconhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, o novo decisum a ser proferido pelo Órgão judicante competente não está adstrito ao entendimento firmado no julgado anterior. Violação ao princípio ne reformatio in pejus indireta que não se reconhece, conforme se verifica do HC 54254/SP. No entanto, no ano de 2009, há julgado da 5ª Turma no sentido de que o Juiz absolutamente incompetente para decidir determinada causa, até que sua incompetência seja declarada, não profere sentença inexistente, mas nula, que depende de pronunciamento judicial para ser desconstituída. E se essa declaração de nulidade foi alcançada por meio de recurso exclusivo da defesa, ou por impetração de habeas corpus, como no caso, não há como o Juiz competente impor ao Réu uma nova sentença mais gravosa do que a anteriormente anulada, sob pena de reformatio in pejus indireta. No entanto, não há menção de a Corte do STJ ter mudado o entendimento externado no julgado de 2006.
     

  • REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. MAS A QUESTAO É MUITO CONTROVERTIDA.

  • Era controvertida..heheh Agora já sabemos a posição do Cespe!
  • Assertiva correta - Há grande quantidade de julgados recentes do STJ aplicando o princípio da vedação da reformatio in pejus indireta. Essa vedação só não ocorre, conforme entendimento desse Tribunal, quando houver anulação das decisões do Tribunal do Júri. Portanto, há um posicionamento já consolidado do STJ nessa questão. Eis decisões recentes sobre o tema:

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. JÚRI. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. TRÊS JULGAMENTOS. VEREDICTOS DISTINTOS QUANTO À INCIDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS. PENA IMPOSTA NO TERCEIRO MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE. I - A regra que estabelece que a pena estabelecida, e não impugnada pela acusação, não pode ser majorada se a sentença vem a ser anulada, em decorrência de recurso exclusivo da defesa, sob pena de violação do princípio da vedação da reformatio in pejus indireta, não se aplica em relação as decisões emanadas do Tribunal do Júri em respeito à soberania dos veredictos (Precedentes). II - Desse modo, e neste contexto, tem-se que uma vez realizados três julgamentos pelo Tribunal popular devido à anulação dos dois primeiros, e alcançados, nas referidas oportunidades, veredictos distintos, poderá, em tese, a pena imposta no último ser mais gravosa que a fixada nos anteriores.(...)(REsp 1132728/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/08/2010, DJe 04/10/2010)

    PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LEI N.º 6.368/76.REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. A vedação à imposição de pena mais grave após a decretação de nulidade da sentença, em apelo exclusivo da defesa, está consagrado no art. 617 do Código de Processo Penal e em diversos enunciados sumulares da jurisprudência dos tribunais superiores, dentre eles os verbetes n.ºs 160, 453 e 525 do Supremo Tribunal Federal.(..) (HC 159.561/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 28/02/2011)  
  • STJ - HC 31835/SP:

    PROCESSO PENAL - RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - AGRAVAMENTO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - REFORMATIO IN PEJUS.
    - Havendo recurso exclusivo da defesa, com trânsito em julgado para a acusação, não pode o Tribunal a quo agravar a situação do réu, sob pena de incorrer-se em reformatio in pejus. In casu aquela Corte, ao proceder nova dosimetria da pena, impôs condenação superior à decisão de primeiro grau.
    - Ordem concedida para restabelecer a sentença condenatória no que tange à dosimetria da pena.
  • FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

     Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.


  • Reformatio in pejus indireta

    O assunto não tem nada a ver com nulidades.

  • A lei só retroage para beneficiar o reu!

  • EFEITO PRODRÔMICO NA SENTENÇA PENAL DECORRENTE DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS, PRINCÍPIO QUE, SENDO O RÉU O ÚNICO RECORRENTE, IMPEDE O AGRAVAMENTO DA CONDENAÇÃO.

    DOUTRINA DIVERGE E TRIBUNAIS ADOTAM!!!!

  • HABEAS CORPUS. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. PRIMEIRA SENTENÇA ANULADA EM FACE DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSIÇÃO DE PENA MAIS GRAVE EM SEGUNDA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO QUE PROÍBE A REFORMATIO IN PEJUS. RESTRIÇÃO DO JUÍZO NATURAL À REPRIMENDA IMPOSTA PELO MAGISTRADO INCOMPETENTE. CONCESSÃO DA ORDEM.

    1. Embora haja grande discussão acerca da natureza da sentença proferida por magistrado absolutamente incompetente - se nula ou inexistente -, tem-se que tal questão não é determinante para a solução do tema ora em debate, já que até mesmo aqueles que entendem que os atos praticados por juiz absolutamente incompetente são inexistentes admitem que deles podem emanar certos efeitos.

    2. Ainda que a definição sobre a natureza da sentença proferida por juiz absolutamente incompetente não seja crucial para o deslinde da presente controvérsia, é de se ter em mente que tem prevalecido o entendimento segundo o qual o referido ato é nulo, e não inexistente. Precedentes.

    3. Ao se admitir que em recurso exclusivo da defesa o processo seja anulado e, em nova sentença, seja possível impor pena maior ao acusado, se estará limitando sobremaneira o direito do acusado à ampla defesa, já que nele se provocaria enorme dúvida quanto a conveniência de se insurgir ou não contra a decisão, pois ao invés de conseguir modificar o julgado para melhorar a sua situação ou, ao menos, mantê-la como está, ele poderia ser prejudicado.

    4. O artigo 617 do Código de Processo Penal, no qual está explicitada a vedação da reformatio in pejus, não estabelece qualquer ressalva quanto aos casos de anulação do processo, ainda que por incompetência absoluta, não devendo o intérprete proceder à tal restrição.

    5. Mesmo que haja anulação do feito por incompetência absoluta, deve-se ter presente que se este acontecimento só se tornou possível diante de irresignação exclusiva da defesa, como na hipótese vertente, razão pela qual não é admissível que no julgamento proferido pelo Juízo competente seja agravada a situação do réu, devendo prevalecer o princípio que proíbe a reformatio in pejus.

    Doutrina. Precedentes.

    6. O princípio do juiz natural, previsto como direito fundamental no inciso XXXVII do artigo 5º da Constituição Federal, é instituído essencialmente em favor daquele que é processado, a quem se confere o direito de ser julgado por quem esteja regular e legitimamente investido dos poderes de jurisdição, não sendo concebível que uma garantia estabelecida em favor do acusado seja contra ele invocada, a fim de possibilitar o agravamento de sua situação em processo no qual apenas ele recorreu. Precedente.

    7. Ordem concedida apenas para determinar que a Corte de origem redimensione a pena do paciente, tendo como parâmetro o teto estabelecido pela sentença anulada.

    (HC 114.729/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 13/12/2010)

  • Gabarito: Certo

    princípio da vedação da reformatio in pejus indireta.

  • Em recurso exclusivo da defesa a pena do réu não pode piorar

    A pena do réu não pode piorar em recurso exclusivo da defesa.

    By: Fernanda Ficher;)

  • Gabarito CERTO.

    .

    .

    .

    Ne reformatio in pejus direta: o Tribunal é proibido de proferir decisão mais desfavorável

    Ne reformatio in pejus indireta: a sentença é anulada, mas o juiz está proibido de proferir nova decisão com pena maior. No caso de incompetência absoluta deve ser observado o princípio da “non reformatio in pejus” indireta (posição majoritária).


ID
148690
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos recursos em geral no processo penal é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA DÉ o que afirma o art. 579 do CPP:" Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro"
  • Art. 576 - O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.Art. 577 - O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.Parágrafo único - Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.Art. 580 - No caso de concurso de agentes (Código Penal, Art. 29 - reforma penal 1984), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
  • A alternativa correta (D) diz respeito ao PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE:O princípio da fungibilidade, em linhas gerais, recomenda seja um recurso conhecido por outro se ausente a má-fé e se houver divergência, doutrinária e/ou jurisprudencial, sobre qual o cabível contra a decisão impugnada (Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5290)
  • A - INCORRETA, pois:  Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

    B - INCORRETA, pois: Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor

    C - INCORRETA, pois: Art. 577, Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão

    D - CORRETA, pois: Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro

    E - INCORRETA, pois: Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros
     

  • O próprio ´reu poderá apelar por termo nos autos, não sendo exigida a capacidade postulatória, que será necessária, entretanto, para as razões.
  • A) Art. 576. O Ministério Público NÃO PODERÁ desistir de recurso que haja interposto.



    B) Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo:
    1.
    MINISTÉRIO PÚBLICO, ou
    2. Pelo
    QUERELANTE, ou
    3. Pelo
    RÉU, seu PROCURADOR ou seu DEFENSOR.



    C) Art. 577.  PARÁGRAFO ÚNICO. NÃO SE ADMITIRÁ, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.



    D) Art. 579. SALVO a hipótese de má-fé, a parte NÃO será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.  [GABARITO]


    E) Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que NÃO sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

  • Sobre a letra E : O efeito extensivo determina que, nos casos de concurso de pessoas, os efeitos da decisão recorrida se estenderão a todos, desde que não tenha questões pessoais envolvidas. (Art. 580, cpp)


ID
154369
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Ministério Público requer ao juiz a suspensão e posterior revogação de livramento condicional, isso porque o apenado foi preso durante o período de prova e terminou condenado pela prática de novo crime. Aludindo ao fato de que, embora a condenação pelo novo crime tenha sido proferida durante o período de prova do livramento, o trânsito em julgado somente ocorreu após o término do citado livramento, o juiz indeferiu o requerimento do Ministério Público. Dessa decisão:

Alternativas
Comentários
  • O recurso em sentido estrito é previsto apenas nos casos de concessão, negativa ou revogação do livramento condicional ( art. 581, inc.XII). Neste caso,

  • Observe que a questão trata de livramento condicional, instituto aplicável a quem está cumprindo pena (art. 131 e ss. da Lei 7.210/84). Há, portanto, execução penal em curso.

    Sintetizando e aclarando o enunciado, o examinador quer saber do candidato qual o recurso cabível contra a decisão, do juiz da execução penal, que indefere pedido do MP. A resposta é agravo, conforme o art. 197 da Lei 7.210/84 ("Das decisões proferidas pelo juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo"). Esse dispositivo revogou o art. 581, XII, CPP.

  • Correta a letra d, agravo, ou, como chama a doutrina, agravo em execução.
    As decisões em sede de execução são passiveis de impugnação via agravo, vulgo agravo em execução, conforme preleciona o art. 197 da LEP.
    Como o condenado estava cumprindo periodo de prova de livramento condicional, significa que estava cumprindo pena, portanto, o juizo competente é o juizo da execução, e o recurso cabivel contra suas decisões é o agravo em execução do art. 197 da LEP.
    Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.
  • Agravo em execução

    Art. 197 da LEP. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

    Súmula 700 do STF. É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.

  • Agravo sem efeito suspensivo, no prazo de 5 dias

    Abraços


ID
154960
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, referentes a recursos repetitivos,
súmula vinculante e informatização do processo judicial.

A fim de garantir o direito à imagem e vida privada do preso, a legislação específica não previu o uso de meio eletrônico na tramitação dos processos judiciais de natureza penal.

Alternativas
Comentários
  • rodei boy. lei 11419DA INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIALArt. 1o O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.§ 1o Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.
  • eita questãozinha mal formulada...entendo que a informatização dos processos de natureza penal tem outras finalidades tais como a celeridade e não apenas garantir o direito à imagem e vida privada do preso!

  • Então, Natália. A assertiva está toda errada!
  • Gente a questão quer saber se é aplicável ou não ao direito penal o processo eletrônico, simples assim! A resposta é afirmativa.
  •  Muito bem Natália, por isso que a questão esta errada!!!!!
  • A afirmativa etsá errada e nem um pouco mal formulada.

    A questão está perguntando "Se para garantir a privacidade do preso deixa-se de empregar os meios eletrônicos de transmição de dados judiciais de natureza penal."
    Ora, não. Aplica-se também ao processo penal as régras do processo eletrônico. Simples.

    Não estão perguntando se o processo eletrônico se presta a garantir a privacidade do preso.
  • PARA MIM ESTÁ CORRETA A ASSERTIVA.
    INVERTAMOS AS FRASES PARA MAIOR CLAREZA:
    A legislação específica não previu o uso de meio eletrônico na tramitação dos processos judiciais de natureza penal a fim de garantir o direito à imagem e vida privada do preso.
    LÓGICO QUE A LEI NÃO FOI CRIADA PARA ESTE FIM. A TRAMITAÇÃO ELETRÔNICA FOI CRIADA PARA OUTRAS FINALIDADES. DENTRE ELAS PARA EVITAR FUGAS, GARANTIR OS DIREITOS DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS À SEGURANÇA, AGILIZAR A TRAMITAÇÃO E A SOLUÇÃO DOS PROCESSOS, MAS NÃO PARA GARANTIR O DIREITO À IMAGEM E A VIDA PRIVADA DO PRESO. VIDA PRIVADA DE QUEM ESTÁ PRESO???????????
    MUITO AO CONTRÁRIO. QUEM ESTÁ PRESO ACABA SOFRENDO AS LIMITAÇÕES À VIDA PRIVADA INERENTES À SUA CONDIÇÃO, SEM QUE ISSO SEJA DESRESPEITO AOS SEUS DIREITOS INDIVIDUAIS CONSTITUCIONAIS.
    O PRESO TEM RESPEITADAS, SIM, ALGUMAS FACETAS DA VIDA PRIVADA E DA PRIVACIDADE, TAIS COMO A ENTREVISTA RESERVADA COM ADVOGADO. MAS ISSO NÃO FOI CRIADO PELA LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO, POIS JÁ EXISTIA ANTES DELA.
    QUESTÃOZINHA COMPLICADA.
  • Gabarito: ERRADO

    Lei 11. 419/2006

    Art. 1º - §1º - Aplica-se o disposto nesta Lei, INDISTINTAMENTE, aos processos civil, PENAL e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.


ID
169432
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Na fase da pronúncia, o juiz entende não haver prova acerca da intenção de matar, desclassificando a imputação inicial constante da denúncia - homicídio qualificado - para aquela prevista no artigo 129, § 3º, do Código Penal. Da decisão cabe

Alternativas
Comentários
  • Art. 419 CPP Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no §1º do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.

    O referido artigo cuida da desclassificação feito pelo juízo da 1ª fase do júri. Logo, segundo art. 581 do CPP, caberá RESE da decisão que concluir pela incompetência do juízo. Esse recurso não terá efeito suspensivo, segundo art. 584 do CPP.

  • A banca quer saber do candidato qual o recurso cabível contra a decisão do juiz que, ao final da 1a fase do procedimento do Júri (judicium accusationis), DESCLASSIFICA o delito. Nesse caso, cabe RSE, sem efeito suspensivo (art. 581, II, e art. 584, CPP).

    Atenção para quando se tratar de IMPRONÚNCIA, situação em que caberá APELAÇÃO (art. 416, CPP)

  • Dica:

    Sentença de absolvição ou impronúncia: APELAÇÃO

    Decisão de desclassificação ou pronúncia: RESE

  • Para Memorização:
    na 1º fase do Júri o juiz pode Pronunciar, Impronunciar, Absolver Sumariamente ou Desclassificar

    Começa com vogal, o recurso começa com vogal (logo nos casos de Impronúncia e Absolvição Sumária cabe APELAÇÃO)
    Começa com consoante, o recurso começa com consoante (logo nos casos de Pronúncia e Desclassificação cabe RESE)

    A questão trata de Desclassificação, logo cabe RESE
  • Cabe RESE pelo teor do art. 581,II do CPP.

    Esse RESE NÃO TERÁ EFEITO SUSPENSIVO PORQUE , PELO ART. 584 DO CPP, APENAS TEM EFEITO SUSPENSIVO  RESE RELATIVO A:
    • PERDA DE FIANÇA
    •  CONTRA DECISÃO QUE DENEGAR A APELAÇÃO OU A JULGAR DESERTA


    OBS: AS OUTRAS HIPÓTESES DO ART. 584 QUE ENSEJAVAM RESE SEM EFEITO SUSPENSIVO NÃO SÃO MAIS RECORRÍVEIS POR RESE MAS POR AGRAVO EM EXECUÇÃO.
  • Letra D
    Na 1ª fase o juiz pode proferir 4 tipos de decisões:
    1- Pronúncia - recurso em sentido estrito
    2- desclassificação - recurso em sentido estrito
    3- impronúncia - apelação
    4- Absolvição sumária - apelação
  • Apenas para acrescentar o comentário do colega, vale dizer - já tendo sido, inclusive, questão de prova da FCC-, que nessa primeira fase cabe, ainda, despronúncia (entendimento doutrinário). Na verdade, esta decisão encerra uma espécie de "arrependimento" do juiz que, ao apreciar o respectivo recurso, acaba "voltando atrás" em sua decisão de pronúncia.
    Vale destacar, ainda, que da decisão de despronúncia caberá recurso de apelação.
    ;-) bons estudos!

  • Questão confusa...
    Ora, observe bem: o art. 419 do CPP deixa claro que só haverá remessa dos autos em caso de desclassificação se o juiz não for competente para julgamento.
    Em nenhum momento a questão fala que o juiz não é competente, apenas afirma que o crime narrado pelo MP não é doloso contra a vida.
    Se ele for competente, na decisão que desclassificar, também deverá o juiz condenar ou absolver o réu (determiando, se for o caso, o aditamento ou não da peça acusatória) e, em se tratando de sentença de mérito terminativa, é ela atacável por apelação e não por RESE.

    Só eu penso assim?
  • Contra a decisão de desclassificação caberá RESE que não terá efeito suspensivo CPP 584

    Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e  que denegar apelação ou a julgar deserta (art. 581, XV),  os demais, (incisos XVII e XXIV do art. 581) cabe agravo em execução.

  • consoante com consoante e vogal com vogal

    pronuncia RESE

    Desclassificação RESE

    Absolvição apelação

    impronuncia apelação

  • Na fase da pronúncia, o juiz entende não haver prova acerca da intenção de matar, desclassificando a imputação inicial constante da denúncia - homicídio qualificado - para aquela prevista no artigo 129, § 3º, do Código Penal. Da decisão cabe recurso em sentido estrito que não terá efeito suspensivo.

  • O RESE não possui, em regra, efeito suspensivo, mas o terá nas seguintes hipóteses:

    • Decisão que determina a perda do valor da fiança – art. 584, CPP.

    • Decisão que denegar a apelação ou julgá-la deserta – art. 584, CPP.

    • RESE interposto conta decisão de pronúncia – Interpreteação conjunta do art. 583, IV do CPP + art. 421, CPP. Embora o art. 584, §2º, CPP estabeleça que, neste caso, o RESE suspende apenas o julgamento, o fato é que, considerado que o RESE subirá nos próprios autos do processo (e não por translado), restará inviabilizado o prosseguimento do processo perante o Juizo a quo, devendo aguardar-se a preclusão da decisão de pronúncia (até pelo que dispõe o art. 421, CPP). 


ID
169453
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O juiz de execução nega ao sentenciado a concessão de livramento condicional e concede a progressão de regime. Nesse caso, é cabível

Alternativas
Comentários
  • AGRAVO DE EXECUÇÃO
     
    O agravo no processo penal é aquele mencionado no art. 1972
     da Lei de Execução Penal
    (Lei no
     7.210/84).
     
    Entretanto, não há previsão legal do rito procedimental a ser seguido, quando manejado o
    aludido recurso. Em relação a ele, o artigo 197 diz apenas que das decisões proferidas pelo
    juiz, caberá recurso de agravo. O juiz ali mencionado é, evidentemente, o juiz da execução
    penal. Em comarcas onde só exista um Juiz, ele certamente acumula a função de Juiz da
    Execução Penal, caso exista estabelecimento para reclusão naquela Comarca, sob sua
    competência.

  • Vale ressaltar, ainda, o teor da SÚMULA 700/STF:

    "Ë de CINCO DIAS o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal".

     

  •  reforçando:

     

    CONFORME O ART. 197 DA LEP:

     

    O RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO.

  • Eu não entedi pq não é RESE, conforme inciso abaixo:
    Art. 581.  Caberá Recurso, no Sentido Estrito, da decisão, despacho ou sentença:
    XII - que conceder, negar ou revogar Livramento condicional;
  • Não cabe RSE porque a decisão foi proferida pelo juiz da exeção. O agravo de execução do art. 197, da LEP, também será o recurso cabível nos casos dos incisos XI, XII, XVII,XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, do art. 581, do CPP.
  • O recurso é de agravo de execução previsto na LEP.

    Havendo decisão do juiz da execução caberá agravo sem efeito suspensivo.

    Esse recurso é preferencial, pois a execução é um momento específico e pelo princípio da especialidade, deve ser adotado esse recurso.

    Entretanto, a questão é antiga, mas pra quem vier fazer, vale ressaltar que o STF entende que o RITO desse recurso de agravo em execução é do RESE com prazo de 5 dias.


ID
170002
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

NÃO cabe recurso em sentido estrito da decisão que

Alternativas
Comentários
  • Da Rejeição da Denúncia ou Queixa em sede de Justiça Penal Comum cabe RESE.

    Nos casos de rejeição de queixa no JECRIM - Apelação.

    Do recebimento da denúncia ou queixa não cabe recurso - Somente cabe HC.

     

     

  • Ao meu ver esta questão foi anulada por apresentar 2 respostas corretas.
    Vejamos:


       a) Cabe RESE - art. 581, XVIII CPP

       b) Cabe Agravo em Execução - art. 197 da Lei 7210/84(LEP)

       c) Cabe RESE - art. 581, II CPP
      
       d) Cabe Habeas Corpus(Doutrina / Jurisprudência)

       e) Cabe RESE - art. 581, xv CPP


ID
170017
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos recursos em geral, considere:

I. O Ministério Público poderá desistir de recurso que haja interposto.

II. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

III. Não será admitido recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • Art. 576 - O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

     

    Art. 579 - Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

    Parágrafo único - Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.

     

     

    Art. 577 - O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.


    Parágrafo único - Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.


  •  SIMPLIFICADO GABARITO:

    Item I - INCORRETO
    Art. 576
    - O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.


    Item II - CORRETO

    Art. 579 - Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

    Item III - CORRETO

    Parágrafo único - Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

    Logo, a assertiva A é a correta.
  • Princípio do Interesse, no III

    Abraços

  • I. O Ministério Público poderá desistir de recurso que haja interposto.

    II. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

    III. Não será admitido recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

  • Embargos de Declaração por obscuridade, objetivando tão somente um esclarecimento, será considerado como interesse em modificação ou reforma de decisão?


ID
170539
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A decisão que nega a restituição de coisa apreendida pode ser impugnada por

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C está correta: Cabe apelação contra decisão que nega a restituição de coisa apreendida, com fundamento no art. 593, II do CPP, pelo qual "Caberá apelação no prazo de CINCO DIAS das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no capítulo anterior."

    Obs. O Capítulo anterior trata dos casos em que cabe Recurso em Sentido Estrito, contendo extenso rol de possibilidades.

  • OBS:  Da decisão de delegado de pólicia que indeferir o pedido cabe Mandado de segurança. Do Juiz cabe apelação.

  • Gabarito: letra C

    EMENTA - PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE JULGA O INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. CABIMENTO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. I - O decisum que julga o incidente de restituição de coisas apreendidas tem natureza definitiva, razão pela qual está sujeito ao recurso de apelação, nos termos do art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal. II - Descabida a utilização do mandado de segurança, à míngua da utilização da modalidade recursal prevista na legislação processual, ex vi da Súmula nº 267 do Pretório Excelso. (Precedentes). Recurso especial provido.
    RECURSO ESPECIAL N° 871083/BA
  •  O recurso cabível, neste caso, é a apelação, pois se trata de decisão com força de definitiva, resolvendo o mérito do incidente, para a qual não é previsto o RESE como recurso cabível, de maneira que o recurso de apelação será cabível, nos termos do art. 593, II do CPP.


ID
179155
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Caberá recurso em sentido estrito contra a decisão que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CORRETA letra D

    O Código de Processo Penal, em seu artigo 581, nos apresenta um rol extenso com as hipóteses de cabimento do RESE - Recurso em Sentido Estrito, vejamos algumas hipóteses:

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    II - que concluir pela incompetência do juízo;

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    IV – que pronunciar o réu;

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;

    VI - Revogado

    VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

    (...)

  •  Notar que o rol do 581 não é taxativo, havendo outras possibilidades de RSE.

     

    Ademais, há hipóteses previstas no 581 que não mais podem ser atacadas por RSE. São situações que versam sobre a execução da pena e, confome a LEP, impugnáveis por agravo em execução.

     

    É o caso da decisão que revoga o livramento condicional, que, embora prevista no rol do 581 (inciso XII), não é atacável por RSE.

  •  LETRA A - CABÍVEL É APELAÇÃO.

     

    LETRA B - CABÍVEL HABEAS CORPUS PARA TRANCAR A AÇÃO.

     

    LETRA C - CABÍVEL AGRAVO EM EXECUÇÃO.

     

    LETRA  D - CABÍVEL RESE.

     

    LETRA E - CABÍVEL HABEAS CORPUS. **CABERIA "RESE" CASO A ALTERNATIVA FALASSE QUE HOUVE REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA.

  • Ressalte-se que:

    No caso de pronúncia: RESE

     Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

            IV – que pronunciar o réu;

    No de impronúncia: Apelação:

    Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

  • Na minha opinião esta questão contempla duas alternativas corretas, ou seja, as letras "c" e "d", conforme o art. 581, que disciplina as hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito, quais sejam os incisos IV (pronunciar o réu) e XII (que conceder, negar ou revogar livramento condicional).
  • pessoal,

    Acho que o erro da letra E, é porque não é o indeferimento da revogação da prisão preventiva e sim a revogação da mesma, ou seja, o réu ja estava preso o juiz revogou ou o mesmo indeferiu o pedido da prisão preventiva.

    EX: supomos que o MP entre com o pedido de prisão preventiva e o Juiz indefira, cabe RESE; ou supomos que o réu já esteja preso mediante prisão preventiva e o juiz revogue.

    acho que é isto!

    Simone Rocha
  • De acordo com Nestor Távora (coleção código de processo penal para concurso, ed 2012) como as decisões interlocutórias proferidas pelo juízo das execuções são agraváveis (art. 197 da LEP), o inciso XII do art. 581 perdeu sua aplicação.
     Logo, na LETRA C cabe AGRAVO EM EXECUÇÃO.

  • Por favor, alguém pode comentar a letra "c"?
    Não é o caso do art. 581, XII?

    tks.
  • Por gentileza, alguém poderia comentar por que a letra "c" está inconrreta, tendo em vista a previsão do art. 581, XII, do CPP: que conceder, negar ou revogar livramento condicional.

    Desde já, obrigada.
    Cláudia de Paula.
  • Fernando, 

    Fazendo uma outra questão da FCC, acabei de entender porque não cabe RESE da revogação de livramento condicional. O livramento condicional é de competência do juiz da execução penal, sendo assim, somente a ele caberá revogá-lo. E segundo o art. 197, da LEP, das decisões proferidas pelo Juiz (da execução - grifo nosso) caberá recurso de agravo (em execução - grifo nosso), sem efeito suspensivo.


    Espero tê-lo ajudado.
  • SE PRONUNCIAR, O RÉU RESA, SE IMPRONUNCIAR O PROMOTOR APELA, mas promotor APELA e ela eh denegada cabe RESE.
  • métodos mnemónicos para lembrar do RESE

    - regra DI

    - sentença: de prescrição e extinção punibilidade.

    que decisões?? palavras-chave

    1) EXCEÇÕES - impedimento, incompetência, exceto a de suspeição que é apelação

    2) FIANÇA - perda, quebra...

    3) HABEAS CORPUS

    4) APELAÇÃO (denegar ou sem preparo)

    5) MEDIDA DE SEGURANÇA (exceto se em execução de sentença)

    6) PRONÚNCIA - a impronúncia é apelação, lembrando que a palabra JÚRI é método Mnmônico da apelação

    7) FALSIDADE - incidente.

    8) JURADO

    ---> questões em execução já não cabe mais RESE, e sim AGRAVO EM EXECUÇÃO. houve revogação, embora não expressa.

    FRASE DO RESE

    O HABEAS CORPUS é uma EXCEÇÃO de ser solto, SEM FIANÇA, se bem que meu vizinho, Sr. JURADO é um FALSO, pois é louco, deveria sofrer é MEDIDA DE SEGURANÇA,  vive APELANDO ao ridículo, sua filha é a PRONUNCIA.

  • A RESPOSTA CERTA É A LETRA D – Justificativa: Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: IV – que pronunciar o réu;

    Letra A – não cabe RESE, mas apelação, de acordo com o Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

    Letra B – não existe recurso contra o recebimento da denúncia ou queixa, mas cabe impetrar “habeas corpus” que é um remédio constitucional, não ação penal pública, conforme o art. 5º, inciso LXVIII que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Pela Lei 5.250/67 cabe RESE em ação penal privada do recebimento da denúncia ou queixa, na liberdade de pensamento.

    Letra C – o livramento condicional é de competência do juiz da execução penal, somente a ele caberá revogá-lo, sendo assim não cabe RESE. De acordo com o art. 197 da LEP “das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo”.

    Letra E – não cabe recurso, mas cabe impetrar “habeas corpus”, de acordo com o art. 5º, inciso LXVIII que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Se houvesse revogação de prisão preventiva caberia o RESE.

  • Pronúncia RSE

    Impronúncia e absolvição apelação

    Abraços


ID
179887
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Contra a sentença de impronúncia e de absolvição sumária caberá

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CORRETA letra B

    Basta observarmos o texto de lei disposto no artigo 416 do CPC - Código de Processo Civil, que é taxativo ao tratar do tema, senão vejamos:

    Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

  • Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
     

  • Ressalte-se que:

    No caso de pronúncia: RESE

     Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

            IV – que pronunciar o réu;

    No de impronúncia: Apelação:

    Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

  • IMPRONÚNCIA - APELAÇÃO (inicia com vogal)

    PRONÚNCIA - RESE (inicia com consoante)

    pode ser útil!
  • " (...)

    outra hipótese de cabimento do recurso em sentido estrito é contra a sentença que pronunciar o réu. A partir da entrada em vigor da Lei nº 11.689/2008, conferindo nova redação ao artigo 416, CPP, não é cabível mais o recurso em sentido estrito contra a sentença que impronunciar o réu, sendo contra esta manejável apelação. A sentença de pronúncia encerra a primeira fase do rito escalonado do júri e dá início à segunda etapa. É uma decisão interlocutória mista não terminativa.

    Já a impronúncia encerra o processo, por insuficiência de provas, sem apreciar o mérito da acusação. É uma autêntica decisão terminativa, que não obsta o início de outro processo pelo mesmo fato, desde que fundado em novas provas."



    (Nestor Távora)
  • Gente, estou gostando muito do QC, entrei faz pouco tempo mas já estou ficando viciada! rs

    Alguém pode me dizer se tem algum macete ou raciocínio que ajude a memorizar os casos de RESE e APELAÇÃO?? Eu estou errando muito as questões desse assunto, quando penso que decorei erro de novo!

    Se alguem puder me ajudar, agradeço imensamente!

    Tenho mais facilidade com processo civil, pois nunca trabalhei com proc penal.
  • PRONÚNCIA CABE RESE

    IMPRONÚNCIA CABE APELAÇÃO

    ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA CABE APELAÇÃO

    DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME CABE RESE

    Dica:

    Vogal com vogal.

    Consoante com consoante.

  • Uma observação. 

    De fato, contra as sentenças de absolvição sumária cabe apelação. Entretanto, há uma exceção: se a absolvição sumária se der com fundamento em causa extintiva da punibilidade, contra o respectivo pronunciamento judicial caberá RESE, por expressa previsão legal (art. 397, IV, e art 581, VIII, ambos do CPP).


ID
180328
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação às nulidades e aos recursos no âmbito do processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C.
    SÚMULA 523 DO STF
    No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

  • a) ERRADA - Súmula 523/STF: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu."

    b) ERRADA - Súmula 366/STF: Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.”

    c) CERTA 

    d) ERRADA. O MP não goza desse benefício nos processos criminais.

    e) ERRADA. Os embargos infringentes e de nulidade são recursos da defesa, cabível apenas quando o acórdão for desfavorável ao réu, nos termos do artigo 609, parágrafo único, do CPP.

  • Gabarito Letra C - Fundamento: STF, Súmula 700

    STF Súmula nº 700 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6.

    Prazo para Interposição de Agravo - Execução Penal

        É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.

  • Pessoal alguém poderia me ajudar a esclarecer essa questão da Súmula 523. 

    Ela diz que uma nulidade é absoluta (falta da defesa). Ou seja, ela diz que essa nulidade prescinde de demonstração de prejuízo. Mas logo depois ela fala que só existirá se houver prejuízo. Ou seja, ela fala que é absoluta e depois nega de é absoluta? É isso? Não falta lógica aí?

    Desculpem se estou lerdando, mas é que já fui várias vezes em cima dela.

    Grato, 
  • Raony, vou tentar explicar!

    A súmula 523 utiliza as palavras "falta" e "deficiência" em sentidos diversos.

    "NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU."

    A falta de defesa constitui nulidade absoluta, e realmente prescinde de prova de prejuízo para o réu, pois este é presumido. Ou seja, se não há defendor, ou se simplesmente este não apresentou defesa ou recurso, ou faltou a um ato processual, é nulidade absoluta.

    Entretanto, se é caso de deficiência, como no caso em que o defensor apresenta defesa ou recurso sem expor os fundamentos legais de forma eficiente, é caso de nulidade relativa, devendo haver prova do prejuízo do réu.

    Espero ter sido clara!

    Bons estudos!
  • Quanto à alternativa "D",


    o STJ realmente entende que o MP, em matéria crminal, não goza de prazo em dobro para recorrer.


    "O Ministério Público, em se tratando de matéria penal, não possui prazo em dobro para recorrer, sendo o termo inicial o primeiro dia útil após sua intimação pessoal;" HC Nº 15.478 - MG, 2004.

     

    Bons estudos!

     
     



     

  • É de 5 dias e segue o rito do RSE

    Abraços

  • Letrada D- Errada. Pois o STJ, por meio de ambas as turmas com competência criminal, tem decidido que o prazo dobrado concedido aos defensores não se estende ao Ministério Público.

    O artigo 258 retrata isso.

  • Efetividade da defesa:

    Súmula 523/STF: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu."


ID
181048
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Aponte a hipótese de admissibilidade dos "embargos de declaração" (CPP, art. 382).

Alternativas
Comentários
  •  Letra a -

     

    QUEM APLICA O "RDD" É O JUIZ DAS EXECUÇÕES PENAIS E NÃO O JUIZ SENTENCIANTE; A SENTENÇA CONDENATÓRIA NÃO IRÁ TRATAR SOBRE APLICAÇÃO OU NÃO DO "RDD"

     

    letras B e C

     

    CABÍVEL SERÁ APELAÇÃO.

     

    LETRA D - CORRETA.

     

    HÁ UMA OMISSÃO QUE DEVE SER SANADA. É PRECISO QUE O JUIZ FIXE O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PORQUE NÃO É POSSÍVEL QUE SE CONCLUA EM ALGUMAS HIPÓYESES, APENAS COM BASE NO QUANTITATIVO DE PENAL APLICÁVEL, QUAL SERÁ O REGIME INCIALDE CUMPRIMENTO.

     

  • Não entendi... alguém explica?

  • Karina, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição em decisões judiciais. A única opção que subintende esta omissão é a da letra D, onde não foi fixado o regime inicial de cumprimento da pena detentiva, ou seja, foi OMITIDO este regime inicial, o que enseja Embargos de Declaração.
    No caso da alternativa A, o juiz da sentença condenatória aplica a pena e define o regime, a execução ficará toda a cargo do Juiz das execuções penais. Se este juiz das execuções entender, desde que preenchidos os requisitos, que o preso deve ser submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), ele submeterá este detento ao respectivo regieme. Desta decisão, caberá AGRAVO EM EXECUÇÃO, conforme prevê o art. 197 da LEP.
  • Meus caros,

    Consoante dispõe o CPP, 382, qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.

    As três primeiras hipóteses apresentadas pela questão (a, b e c) visam, em última análise, discutir a justiça da decisão, o que é vedado em sede de embargos declaratórios.

    A pretensão de aplicação do RDD, não imposto pelo julgador, ou de redução da pena aplicada pelo reconhecimento de uma atenuante genérica não reconhecida pela sentença, ou, então, de corrigir a justiça de uma decisão têm caráter modificativo ou infringente do julgado e devem ser buscadas através do recurso adequado.

    Portanto, a única hipótese de cabimento de embargos declaratórios, dentre aqueles expostas na questão em análise, é a de fixação do regime inicial do cumprimento da pena detentiva imposta na sentença. Nesse caso, a sentença foi omissa, deixando de se manifestar sobre circunstância essencial referente à aplicação da pena.

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.
  •    Os comentários acima são compreensíveis em si, mas, para mim, não explicam a razão da letra (b) estar errada. Isso porque a assertiva menciona expressamente a omissão da sentença condenatória quanto à apreciação da atenuante genérica suscitada no processo, quando fala em "Reduzir a pena em decorrência de atenuante genérica olvidada na sentença embargada." Em outras palavras, a sentença embargada se olvidou, se esqueceu, de enfrentar a alegada atenuante genérica, o que revela, indubitavelmente, uma hipótese de omissão judicial, não sendo, portanto, o caso de discussão acerca da justiça da decisão.
       Sendo assim, creio que o equívoco da letra (b) esteja no fato de que, se a sentença foi omissa quanto ao enfrentamento da atenuante genérica, a hipótese de admissibilidade dos embargos de declaração envolve a sua efetiva apreciação pelo juiz, e não, a redução da pena "em decorrência de atenuante genérica olvidada na sentença embargada", como afirma a questão. Ou seja, o embargante deverá requerer, quando da oposição dos embargos de declaração, que o magistrado enfrente o tema omisso; a redução ou não da pena será, apenas, consequência dessa análise.
       Só pensando desta forma, consegui "construir" uma justificativa para a letra (b) estar errada. Mas, confesso, foi necessário um certo "malabarismo"... Alguém tem outra idéia?
  • Concordo com Otoniel, levando em consideração que o carater modificativo dos embargos declaratórios é excepcional e não o principal é de fácil cognição que as três primeiras assertivas visam a modificação da sentença e não o esclarecimento de um obscuridade. Portanto, a letra "d", está Correta .

    Um abraço e que a Paz do Senhor! esteja com todos.

    João Marcos.

  • Que rasteira hem!!

  • Li o termo "omissão" e fui seco na "a", sem nem me dar conta do restante da questão, principalmente no que pertine ao "RDD" e à competência para a sua fixação (que é do Juízo da Execução). Não custar lembrar: façam suas provas com calma; leiam com atenção, afinal, o tempo para resolver é razoável, e não é necessário correr demasiadamente.

  • A ausência do regime inicial é omissão clara!

    Abraços

  • A única que apresenta uma omissão NA SENTENÇA é a Letra D, veja:

    A) Suprir a omissão da sentença condenatória sobre a aplicação do regime disciplinar diferenciado (RDD) ao réu.

    --> Errada. O RDD não é fixado na sentença, é uma decisão do juízo da execução, contra esta cabe agravo em execução

    B) Reduzir a pena em decorrência de atenuante genérica olvidada na sentença embargada.

    --> Errada. Analisar ou não o cabimento de uma atenuante é decisão de mérito, impugnável por apelação.

    C) Corrigir eventual injustiça contida na decisão embargada.

    --> Errada. A jurisprudência entende que não cabe Embargos Declaratórios para corrigir injustiça.

    D) Fixar o regime inicial de cumprimento da pena detentiva imposta na sentença.

    --> O quantum da pena, o regime inicial aberto, semi-aberto ou fechado são requisitos da sentença, havendo omissão da decisão que não os considera, impugnável por Embargos de declaração.

    Qualquer erro, comenta ai.

  • No caso em tela, há uma omissão que deve ser sanada. É preciso que o juiz fixe o regime inicial de cumprimento da pena porque não é possível que se conclua que, em algumas hipóteses, apenas com base no quantitativo da pena aplicável, qual será o regime inicial de cumprimento.

    CPP +  Eduardo Belisário

  • Achei que a D estava correta. Se algo não foi ponderado, foi esquecido, então cabe embargos de declaração... Não entendi o erro desta alternativa.


ID
182347
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos incidentes de execução penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • correta Letra D : NOva Súmula do STF (100% de chance de cair !!!!!!!!!!)

    É DE CINCO DIAS O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO DO JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL.

    erradas

    letra A : há previsão:

    Art. 181. A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do artigo 45 e seus incisos do Código Penal.

    letra B : podem requerer indulto : MP, próprio condenado, Conselho Penitenciário e autoridade administrativa.

    letra C : a primeira parte está correta, mas quanto ao prazo mínimo, este vem na própria guia de internação, portanto existe o prazo mínimo.

    Art. 173. A guia de internamento ou de tratamento ambulatorial, extraída pelo escrivão, que a rubricará em todas as folhas e a subscreverá com o Juiz, será remetida à autoridade administrativa incumbida da execução e conterá:

                 III - a data em que terminará o prazo mínimo de internação, ou do tratamento ambulatorial;

    letra e : se fosse assim, tem muita gente que preferiria ficar bancando maluco.... Neste caso, a pena privativa de liberdade é convertida em Medida de Segurança, por muitas vezes até pior que a própria restrição de liberdade propriamente dita.... (Assistam "Casa dos Mortos" documentário sobre os esquecidos que cumprem medida de segurança..

  • COMPLEMENTANDO O COMENTÁRIO ANTERIOR:

    O NÚMERO DA SÚMULA DO STF MENCIONADA É 700

     

  • Questão mal elaborada, pois o candidato bem preparado sabe que é possível emprestar efeito suspensivo ao agravo em execução através da antecipação de tutela recursal, conforme HC127.563/RS, de 19/8/2009, 5ª T. e, no mesmo sentido, HC 120.692/SP, de 11/12/2008, 6ª T.
    Ademais, o art. 179 da LEP diz que “Transitada em julgado a sentença, o Juiz expedirá ordem para a desinternação ou a liberação", ou seja, mesmo o juiz desinternando ou liberando, o apenado não poderá usufruir deste benefícios caso o MP tenha interposto agravo em execução.
    É o que penso.

    Bons estudo para todos!
  • SÚMULA 700

    É DE CINCO DIAS O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO DO JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL.

  • Alternativa correta, letra D.



    Quanto à alternativa A


    a) Não há previsão legal para a conversão de pena de limitação de fim de semana em privativa de liberdade.



    ERRADO. O fundamento legal está no art. 181, § 2º, da LEP: a pena de limitação de fim de semana será convertidaquando o condenado não comparecer ao estabelecimento designado para o cumprimento da pena, recusar-se a exercer a atividade determinada pelo Juiz ou se ocorrer qualquer das hipóteses das letras "a", "d" e "e" do parágrafo anterior.

  • Lembrando que da desinternação tem efeito suspensivo

    Abraços

  • A) LEP, Art. 181. A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do artigo 45 e seus incisos do Código Penal.

    B) LEP, Art. 188. O indulto individual poderá ser provocado por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da autoridade administrativa.

    LEP, Art. 81-BIncumbe, ainda, à Defensoria Pública:     

    I - requerer:    

    h) a conversão de penas, a progressão nos regimes, a suspensão condicional da pena, o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto

    C) LEP, Art. 184. O tratamento ambulatorial poderá ser convertido em internação se o agente revelar incompatibilidade com a medida.

    Parágrafo único. Nesta hipótese, o prazo mínimo de internação será de 1 (um) ano.

    D) STF, Súmula 700- É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.

    E) LEP, Art. 183Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.  

  • Comentário muito esclarecedor.


ID
182371
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos recursos em geral e em espécie, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a e b) Alguém sabe explicar???


    c) Art 574 - não há reexame de ofício paraa impronúncia.

    d) Art 581, I - cabe RESE contra a que não receber; a decisão que receber é irrecorrível.

    e) Art 583, II - o inciso II do art 581 não está incluído.
  • A -  errada, pois o STF entende que Promotor pode impetrar HC a favor do réu, mesmo no STJ, com mais razão poderia impetrar perante o TJ. 

    B - ERRADA.  Não tenho fundamento legal, mas entendo que o q estaria errado é refutar a apelação do defensor que fora proposta concomitantemente à apelação proposta pelo advogado. A decisão do magistrado em refutar de imediato a apelação não demonstra ser razoável, podendo haver matéria de ordem pública (nulidade, prescrição, etc)

  • Letra A - Assertiva Incorreta - Julgado do STF:

     "HABEAS CORPUS" - IMPETRAÇÃO POR PROMOTOR DE JUSTIÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - POSSIBILIDADE - LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA (LC Nº 94/93) - AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZ DE DIREITO TITULAR DE VARA DE AUDITORIA MILITAR, PARA, NELA, INCLUIR A ATRIBUIÇÃO DE PROCESSAR E JULGAR "FEITOS CRIMINAIS GENÉRICOS" - ALEGADA OFENSA, POR REFERIDO DIPLOMA LEGISLATIVO, AO POSTULADO DO JUIZ NATURAL - INOCORRÊNCIA - PEDIDO INDEFERIDO. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem admitido a possibilidade de o representante do Ministério Público, embora com atuação no primeiro grau de jurisdição, ajuizar, em nome do "Parquet", ação originária de "habeas corpus" perante esta Suprema Corte ou junto a qualquer outro Tribunal judiciário. Precedentes. - (...)

    (HC 85725, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 21/11/2006, DJ 23-02-2007 PP-00040 EMENT VOL-02265-02 PP-00256 LEXSTF v. 29, n. 340, 2007, p. 388-393)
  • O erro da assertiva E está na afirmação de que o RESE subirá nos próprios autos, pois o artigo 583, II, CPP não contemplou a hipótese de incompetência do juízo nessa  situação. 
  • Me parece que houve erro de gabarito, pois o Item "E" está correto. O Recurso em sentido estrito subirá nos próprios autos quando interposto contra decisão que concluir pela incompetência do juízo. É o caso do art. 583, II, do CPP. Este artigo diz que subirá nos próprios autos o recurso em sentido estrito nos casos do art. 581, III (que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição). Como a incompetência do juízo é um tipico caso de exceção de incompetência o item está correto.
  • Concordo com o que Ilton disse, pois a incompetência do juízo é um tipo de exceção. Por isso a questão deve ser considerada correta. É o que consta no artigo 583, II, referindo-se ao 581, III. A letra E deve ser considerada correta.
  • Monique e Ilton, apenas para esclarecer a alternativa "e", cuidado para não confundirem "decisão que concluir pela incompetência do juízo" que desafia RESE com fundamento no inciso II, Art. 581, CPP, com decisão que "julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição", com previsão no inciso III do mesmo artigo. Nesse último caso sim, o RESE deve subir nos próprios autos conforme estipula o inciso II, do Art. 583, CPP, mas não é isso que está disposto no item em apreço, hipótese em que o recurso deve subir por instrumento, conforme o disposto no Art. 587, CPP.
    Espero ter ajudado.
  • Gabarito: B

    Jesus Abençoe!

     

  • Vi algumas perguntas acerca da letra B, segue meu entendimento: é possível o processamento simultâneo doa recursos apresentados pelo defensor constituído e pelo dativo. Nesse caso as teses defensivas devem ser consideradas por sucessividade, em respeito ao princípio da ampla defesa

  •  

    Tratando-se de recurso em sentido estrito, subirá nos próprios autos o recurso interposto contra decisão que concluir pela incompetência do juízo. ERRADA, vejamos o fundamento:

     

    As hipoteses em que o Recurso em Sentido Estrito suburá, encontra-se arrolada no art. 583, II do CPP cujo  faz menção ao artigo 581, I, III, IV, VI, VIII e X, as são:

     

    (i) o despacho que não receber a denúncia ou a queixa (art. 581, I, CPP);

    (ii) decisão que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição (art. 581, III, CPP);

    (iii) a decisão que pronunciar o réu (art. 581, IV, CPP);

    (iv) decisão que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade (art. 581, VIII, CPP);

    (v) decisão que conceder ou negar a ordem de habeas corpus.

     

     

     

  • Virgínia, smj, sua resposta só confirma que a alternativa E está correta:

    Decisão que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição (art. 581, III, CPP), vejamos:
    A decisão que decide pela incompetência do juízo, SMJ, é a que julga procedente a exceção de incompetência.

  • Qual a jurisprudência da letra B?

  • Bruno, a alternativa "E" está incorreta não em razão da inadequação do RESE, pois na hipótese ele realmente é cabível. O equívoco da questão é afirmar que ele subirá nos próprios autos, pois o inciso II do art. 583 do CPP não incluiu essa hipótese como remessa completa dos autos. 

     

    Abraços

  • Mantida como correta a assertiva B, eu indagaria: Em sendo admitido as duas apelações, do defensor dativo e do defensor constituido, haveria preferência no conhecimento de uma delas? Ou por outra via seriam consideradas complementares? Alguém pode explicar? 

  • As hipóteses de recurso de ofício estão diminuindo

    Abraços

  • A letra b) não pode ser correta. Para sabermos qual recurso deve ser recebido é indispensável saber qual foi interposto primeiro, tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade.

  • O fundamento da letra B, é "Deveria ter ocorrido a desconstituição do defensor dativo antes do ingresso do novo defensor."

    Fonte: Livro Passe em concursos públicos - 11.000 questões comentadas.

    Obs.: A banca deveria justificar essas questões, nem procurando na internet da para entender o gabarito.

  • Segundo Leonardo Barreto Moreira Alves, em seu livro "Processo Penal - Parte Especial", Coleção Sinopses para concursos, aduz que "Por força também da ampla defesa, é possível o processamento simultâneo dos recursos apresentados pelo defensor constituído e pelo defensor dativo. Nessa caso, as teses de defesa serão processadas por sucessividade. De outro lado, se o réu figurar no recurso como recorrido, mesmo que o advogado constituído por ele tenha sido intimado para apresentar contrarrazões, tendo ele permanecido inerte, faz-se imperiosa, em um primeiro momento, a intimação do acusado para que constitua novo causídico. Somente se persistir essa situação é que será necessária, em um segundo momento, a nomeação de defensor para o ato, por parte do juiz ou tribunal, conforme o caso, o que deflui da indisponibilidade da defesa técnica, de acordo com o art. 263, caput, do CPP (STJ, informativo nº 433).


ID
183052
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

assinale a alternativa correta em relação ao assunto indicado.

Recursos no processo penal.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa "d" está errada diante do enunciado da Súmula não vinculante nº 716 do STF:

    Súmula 716, STF: Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

     

  • Correta "c":

    Da decisão que rejeita a denúncia e a queixa cabe recurso em sentido estrito (art. 581, I).

    Havendo rejeição da denúncia ou queixa e interposição de recurso em sentido estrito, pelo MP ou pelo querelante, conforme o caso, é preciso intimar o denunciado para que apresente contrarrazões. É certo que ainda não existe ação penal ajuizada, motivo pelo qual o eventual acusado não foi chamado a integrar a relação processual. Não deveria, em tese, portanto, responder ao recurso, pois nem faz parte do processo. Ocorre que, em homenagem à ampla defesa, sempre se possibilitou que tal situação fosse viabilizada. Recentemente, o STF editou a Súmula 707, segundo a qual “Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não suprindo a nomeação de defensor dativo”.

  • Súmula 707 - STF

    CONSTITUI NULIDADE A FALTA DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO PARA OFERECER
    CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, NÃO A
    SUPRINDO A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=707.NUME.%20NAO%20S.FLSV.&base=baseSumulas

  • pq a "B" está errada? alguem sabe?
  • Dr. Jarbas,
    Parece-me que a resposta da sua pergunta está no § 3º, do art. 593, do CPP:
    "Art.  593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
    § 3.º Se a apelação se fundar no n. III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação".
  • A) Errada
    Nestor Tavora, com base no art. 577, CPP: "O próprio réu pode apelar por termo, não exigindo, portanto, capacidade postulatória, que será necessária, entretanto, para a apresentação das razões. A divergência entre o réu e o defensor sobre o desejo de apelar resolve-se pela prevalência da manifestação de quem queira recorrer"

    B) Errada
    Esse é o caso típico em que o Tribunal declarará a nulidade da sentença
    CPP - Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (...)
    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: (...)
    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. (...)
    § 3o  Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.


    C) Correta
    CPP - Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I - que não receber a denúncia ou a queixa;
    STF Súmula nº 707 - Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

    D) Errada
    STF Súmula 716 - Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

    E) Errada
    Embora não seja previsto na Constituição, é um princípio admitido em todo o ordenamento jurídico.
    Nestor Tavora: "Uma correção de rumo se faz preciso: o duplo grau de jurisidição não é princípio sufragado na Constituição. (...) a afirmação desse princípio é de ser compreendida como de cunho histórico, tradição de uma política legislativa que encontra sua raiz nos ideais da Revolução Francesa e que se espraiaram na cultura forense brasileira"
  • O duplo grau de jurisdição é norma prevista no CADH (Pacto de São José da Costa Rica) ainda que seja uma norma SUPRALEGAL, não deixa de ser MATERIALMENTE CONSTITUCIONAL.
  • A "b" está certa sim: O EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO CONTRA DECISÕES DO JÚRI É ADSTRITO AOS FUNDAMENTOS DE SUA INTERPOSIÇÃO (STF, SÚMULA 713).
  • Embora o DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO não tenha expressa previsão constitucional, a Carta Magna garante o DIREITO DE RECORRER:

    Art. 5º, LV: Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

    Por essa razão, a assertiva E está errada.
  • FONTE: http://www.tex.pro.br e Prof. Silvio Maciel

    (a) Incorreta. Diz a jurisprudência:
    “(...) O mero fato de o acusado ter manifestado o desejo de não recorrer da sentença não obsta o conhecimento do apelo manejado por seu defensor constituído nos autos, nos termos da Súmula nº 705 do STF, se tal renúncia foi manifestada sem assistência da defesa técnica. (...) (TJMG; APCR 1.0024.08.990745-5/0011; Belo Horizonte; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Renato Martins Jacob; Julg. 29/01/2009; DJEMG 12/02/2009)”
    O texto da Súmula 705 do Supremo Tribunal Federal é o seguinte:
    “STF Súmula nº 705 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6.
    Renúncia do Réu ao Direito de Apelação - Conhecimento da Interposta pelo Defensor -A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.”
    (b) Incorreta. Diz a jurisprudência:
    “(...) 2. Ocorrendo erro de digitação na resposta dada pelos jurados ao 2º quesito de votação, sem que tenha sido questionado na forma do artigo 479 do código de processo penal, verifica-se a preclusão.
    3. Encontrando-se a decisão dos jurados amparada em uma das versões constantes do processo, deve ser respeitada, consagrado o princípio da soberania dos veredictos do tribunal do júri.
    4. Se a formulação da quesitação induz o conselho de sentença a erro ou perplexidade, dificultando a se conhecer a real vontade dos jurados quanto a existência da qualificadora, faz-se necessária reconhecer sua ineficácia, com a nulidade do julgamento. (...) Recurso conhecido e improvido. Nulidade declarada de ofício, com a submissão do apelante a novo julgamento. (TJGO; ACr 32595-20.1993.8.09.0051; Goiânia; Rel. Des. Amaral Wilson de Oliveira; DJGO 08/07/2010; Pág. 288)”
    Não se aplica a Súmula 160 do Supremo Tribunal Federal, porque ela trata apenas da hipótese de recurso do autor:
    “STF Súmula nº 160 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 87.
    Decisão do Tribunal - Nulidade - Arguição de Nulidade no Recurso da Acusação - Acolhimento - Recurso de Ofício - Ressalva
    É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.”
  • Não concordo com o enunciado da letra E.
    O duplo grau de jurisdição não está garantido pela constituição nem tampouco por qualquer princípio à ela inerente.
    Em artigo publicado nos Cadernos Jurídicos n. 28, anexo ao Jornal da Ordem da OAB/PR deste mês (maio/2012), Luiz Guilherme Marinoni assim afirma: "O duplo grau não é garantia constitucional ou princípio fundamental de justiça. Na verdade, a suposição de que o duplo grau é algo imprescindível é que atenta contra os direitos fundamentais e a tutela efetiva e tempestiva. Dois juízos repetitivos sobre o mérito, independentemente do litígio discutido, faz do primeiro grau uma extenuante e inútil antessala, à espera do pronunciamento do tribunal - nesse sentido visto como única e verdadeira decisão."

    Bons estudos.
  • O direito ao duplo grau está ainda previsto no pacto de São José da Costa Rica, de caráter supralegal. Além disso, sabido que o fato de não estar previsto na CF não significa que determinado direito não é fundamental, por previsão expressa da CF (parágrafos do art. 5º).

  • Também não encontrei erro na alternativa "B". Alguém?

  • Luíza, quanto a letra B, o tribunal pode anular a sentença condenatória se a decisão do conselho de sentença for manifestamente contrária à prova nos autos. Uma vez anulando, determinará a formação de novo júri e submeterá o reu a novo julgamento (art. 593, III, d e parágrafo 3º, CPP). O que é vedado ao tribunal é reformar o mérito da sentença. Espero ter ajudado.

  • Art. 581. Caberá RECURSO, NO SENTIDO ESTRITO (RESE), da decisão, despacho ou sentença:
    I - que
    NÃO receber a denúncia ou a queixa;

    GABARITO -> [C]

  • A intimação do Advogado não supre a falta de intimação do réu

    Abraços

  • ALGUÉM COM MAIS CONHECIMENTO QUE EU, PODERIA POR FAVOR EXPLICAR EM QUE ISSO:

    (b) Incorreta. Diz a jurisprudência:
    “(...) 2. Ocorrendo erro de digitação na resposta dada pelos jurados ao 2º quesito de votação, sem que tenha sido questionado na forma do artigo 479 do código de processo penal, verifica-se a preclusão.
    3. Encontrando-se a decisão dos jurados amparada em uma das versões constantes do processo, deve ser respeitada, consagrado o princípio da soberania dos veredictos do tribunal do júri.
    4. Se a formulação da quesitação induz o conselho de sentença a erro ou perplexidade, dificultando a se conhecer a real vontade dos jurados quanto a existência da qualificadora, faz-se necessária reconhecer sua ineficácia, com a nulidade do julgamento. (...) Recurso conhecido e improvido. Nulidade declarada de ofício, com a submissão do apelante a novo julgamento. (TJGO; ACr 32595-20.1993.8.09.0051; Goiânia; Rel. Des. Amaral Wilson de Oliveira; DJGO 08/07/2010; Pág. 288)”
    Não se aplica a Súmula 160 do Supremo Tribunal Federal, porque ela trata apenas da hipótese de recurso do autor:
    “STF Súmula nº 160 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 87.
    Decisão do Tribunal - Nulidade - Arguição de Nulidade no Recurso da Acusação - Acolhimento - Recurso de Ofício - Ressalva
    É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.”

     

    E ISSO: B) Errada


    Esse é o caso típico em que o Tribunal declarará a nulidade da sentença
    CPP - Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (...)
    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: (...)
    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. (...)
    § 3o  Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.

     

    JUSTIFICA O ERRO DA "B' IGUAL OS COLEGAS QUE POSTARAM AFIRMAM????

  • A alternativa B marquei para estudar, porque pelo que vi, há divergência nos tribunais sobre "o Tribunal "poder - ou não poder" declarar a nulidade da sentença condenatória quando o recurso atacar exclusivamente a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. Há artigo de Lênio Streck de agosto de 2019 no conjur (façam busca), Aury apontou a controvérsia também na mesma publicação em 2017. Aqui, colaciono do Lênio as três posições que ele aponta e que demonstram que, a depender da decisão dos jurados, não haverá declaração de nulidade. A exemplo, recente (e não sedimentado) decisão monocrática de Celso de Mello considera que, na hipótese de absolvição, mesmo que contrária às provas dos autos; não cabe sequer recurso do MP. O STJ sim, considera que o Tribunaal pode anular. Por fim, incerta ainda a posição do STF diante da questão. DUVIDO que não reformulassem esta questão numa prova objetiva hoje em dia, ao menos para dizer que é a posição do STJ, até porque há ainda maior (e mais elaborada, como de costume) divergência na doutrina. As 3 posições que Streck levanta no texto estão aqui, mas vale fazer a busca e ler. 1.a decisão do Superior Tribunal de Justiça, no HC 313.251, dizendo que não ofende a soberania dos veredictos a anulação da decisão em segundo grau, após apelação interposta pelo Ministério Público, quando a sentença se mostrar diametralmente oposta à prova dos autos; 2. as posições dos ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Alexandre de Morais (e, no caso Bruno, a posição dos ministros Rosa Weber e Luiz Fux), tem-se a tendência de o STF, face à nova posição em relação à presunção da inocência, considerar a decisão do júri como instância equivalente ao esgotamento da prova; e 3. com o voto do Celso de Mello, quem decidiu, em sede do RHC 117.076/PR, que não cabe apelação ao Ministério Público, fundada em alegado conflito da deliberação absolutória com a prova dos autos.

  • Gente, peçam o comentário do prof p essa questão, pq a letra B dá uma dor de cabeça.

  • Considera-se um recurso de fundamentação vinculada quando a lei exige a presença de determinados tipos de vícios na decisão, para que então tenha cabimento. 

  • Alternativa A: Incorreta. Ainda que o acusado manifeste o desejo de não recorrer, é possível que o defensor interponha recurso. No processo penal, NÃO há prevalência da autodefesa (que é renunciável) sobre a defesa técnica (que é indispensável).

    Alternativa B: Incorreta. Conforme se extrai da Súmula 713 do STF, "O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição". Todavia, tratando-se de nulidade absoluta, que não preclui e pode ser reconhecida de ofício, o Tribunal poderá declará-la, ainda que não tenha sido arguida.

    Alternativa C: Correta. Contra a decisão do magistrado que rejeita a denúncia ou a queixa é cabível recurso em sentido estrito pelo Ministério Público ou pelo querelante, conforme art. 581, I, do CPP, constituindo nulidade a falta de intimação pessoal do denunciado, nos termos da Súmula 707 do STF. 

    Alternativa D: Ainda que pendente recurso contra a sentença condenatória, admite-se a progressão de regime, nos moldes da Súmula 716 do STF: Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Alternativa E: Apesar de não constar na Constituição Federal, o princípio do duplo grau de jurisdição consiste em direito fundamental do acusado, estando previsto em tratado de Direitos Humanos de que o Brasil é signatário.

    Luciano Rodrigues, do Estratégia Q.


ID
183631
Banca
FCC
Órgão
TRE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere à apelação, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • FUNDAMENTO DA ALTERNATIVA C - Art. 599. As apelações poderão ser interpostas quer em relação a todo o julgado, quer em relação a parte dele.

     

  • Erro da alternativa "B"

    Art. 595 do CPP e Não-recepção. Tendo em conta o entendimento firmado no julgamento do HC 85961/SP (DJE de 23.3.2009), segundo o qual o art. 595 do CPP ("Se o réu condenado fugir depois de haver apelado, será declarada deserta a apelação") não foi recebido pela ordem jurídico-constitucional vigente, o Tribunal concedeu habeas corpus, afetado ao Pleno pela 1ª Turma, para afastar óbice ao prosseguimento de recurso de apelação interposto pelo paciente, que empreendera fuga, após a sua condenação ? v. Informativo 525. HC 85369/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 26.3.2009. (HC-85369 - Informativo 540)

  • Acrescentando...


    Art. 596 do CPP: "A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade.

    Parágrafo único: A apelação não suspenderá a execução da medida de segurança aplicada provisoriamente.

  • a) Errado. A questão foi inicialmente pacificada com a edição, em 2008, da Súmula 347 do STJ, que diz: "O conhecimento do recurso de apelação do réu independe de sua prisão." Outrossim, o artigo 594 do CPP foi revogado pela Lei 11.719/2008, acabando, de vez, com a antiga exigência de que o réu se recolha à prisão para que possa recorrer;

    b) Errado. Conforme expresso no artigo 595 do CPP: "Se o réu condenado fugir depois de haver apelado, será declarada deserta a apelação.";

    c) Certo. De acordo com o artigo 599 do CPP: "As apelações poderão ser interpostas quer em relação a todo o julgado, quer em relação a parte dele.";

    d) Errado. Consoante o artigo 596 do CPP: " A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade.";

    e) Errado. Estabelece o artigo 597 do CPP: " A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional de pena."
  • Questão desatualizada. Fuga do réu não é mais impedimento para julgamento da apelação, conforme revogação do art. 595 pela Lei 12.403/2011
  • Excelente o comentário da colega Clarissa. No entanto, o fundamento para a resposta da alternativa "E", que a torna incorreta, encontra-se no ART 596, Parágrafo único: "A apelação NÃO suspenderá a execução da medida de segurança aplicada provisoriamente."
  • A apelação destina-se a levar à segunda instância o julgamnto de matéria decidida pelo juiz de primeiro grau, em regra, em sentenças definitivas ou com forças de definitivas.
    Espécies:
    A doutrina divide a apelação nas seguintes espécies:
    a) Apelação Plena: ocorre quando se devolve ao conhecimento do Tribunal ad quem toda a matéria decidida na 1ª instância, ou seja, toda a matéria que gerou sucumbência;
    b) Apelação Limitada: ocorre quando a sucumbência é parcial ou quando o recorrente apela de apenas parte da decisão.Nesse caso, vigora o princípio do tantum devolutum quantum appellatum, não podendo o juízo de 2ª instância julgar além dos limites do pedido do recurso, mas ele está autorizado a rever todas as questões antecedentes que venham a influenciar esse pedido, ainda que não tenham sido examinadas na sentença recorrida. Tais limites devem ser fixados na petição ou termo do recurso e, na falta de limitação do pedido, presume-se que se trata de apelação plena.

    Professor Pedro Ivo.
  • Art. 595. (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).


ID
183985
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos recursos, julgue os seguintes itens.

Considere a seguinte situação hipotética.
Paulo, que se encontrava preso preventivamente, foi condenado pela prática de crime contra o consumo. Apresentou apelação, mas teve seu recurso denegado pelo juiz prolator da sentença. Nessa situação, visando dar seguimento à apelação para viabilizar o seu processamento, caberá a Paulo apresentar carta testemunhável.

Alternativas
Comentários
  • Art. 581 - Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

     

    Trata-se de exceção à regra segundo a qual é cabível carta testemunhável como meio de impugnar decisão que nega seguimento a recurso. Assim, se o juiz não recebe o recurso em sentido estrito interposto contra a decisão que negou o seguimento à apelação, poderá a parte valer-se da carta testemunhável.

  • Os examinadores buscam sempre provocar o erro do candidato menos atento, colocando a regra genérica do cabimento da carta testemunhável:

    Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável:

    I - da decisão que denegar o recurso;

  • A Carta Testemunhável caberá apenas em duas hipóteses, sendo elas:

    I - quando denegar o Recurso em Sentido Estrito;

    II - quando for denegado o Agravo em Execução;

     

    No caso em tela, a apelação foi denegada pelo juiz, sendo assim, Paulo poderá interpor RESE, no moldes do artigo 591, inciso XV do CPP.

     

  • ITEM ERRADO

    A carta testemunhável tem caráter eminentemente subsidiário, não sendo cabível quando a lei estabelece outro remédio para a impugnação de decisão que denega o recurso ou obsta o seu seguimento. Assim, cabe RESE, e não Carta Testemunhável, da decisão que não receber a apelação ou a julgar deserta. No mesmo sentido, da decisão que não receber o RE e RESP ou lhe negar seguimento caberá agravo de instrumento.

    Portanto, em face do exposto, a Carta Testemunhável, via de regra, será cabível contra decisão que denegar ou obstar o seguimento para o tribunal do "RESE". Em função da similitude do RESE com o agravo em execução, esteve dever ser considerado da mesma forma para fim da Carta Testemunhável, todavia, na fase de execução da pena.

  • Segundo Tourinho Filho, caberá carta testemunhável quando o juiz receber a apelação, mas lhe negar seguimento; enquando que o recurso cabível é o recurso em sentido estrito quando o juiz denega a apelação, ou seja, entende que a mesma é inadmissível ou a julga deserta.
  • Atualização dos comentários acima: a lei 12.322 de 2010 transformou o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite Recurso Extraordinário ou Especial em AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
  • Contra a decisão que denega seguimento aos recursos em matéria criminal será cabível carta testemunhável, salvo se o recurso denegado for apelação, pois nesta hipótese caberá rese. 


    obs: tanto o rese, o agravo em execução quanto a carta testemunhável possuem efeito iterativo ou juízo de retratação. 

  • Recurso correto: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO! 

  • A Carta Testemunhável caberá apenas em duas hipóteses, sendo elas:

    I - quando denegar o Recurso em Sentido Estrito;

    II - quando for denegado o Agravo em Execução;

  • A Carta Testemunhável caberá apenas em duas hipóteses, sendo elas:

    I - quando denegar o Recurso em Sentido Estrito;

    II - quando for denegado o Agravo em Execução;

     

  • As apelações são julgadas pelos Tribunais de Justiça, Câmaras ou turmas criminais e por essa razão não cabe carta testemunhável e sim embargos infringentes ou de nulidade no prazo de dez dias. Item E.

  • Denegou a apelaçao, cabe RESE.

    Art. 581. XV

  • RESE!

    Abraços

  • Gabarito: Errado

    Denegou apelação, caberá RESE.

  • RESE QUANDO DENEGAR APELACAO OU JULGAR DESERTA


ID
183988
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos recursos, julgue os seguintes itens.

Considere a seguinte situação hipotética.
José foi condenado a pena de 20 anos de reclusão pelo crime de homicídio, sendo que os jurados declararam sua responsabilidade pela morte de Francisca e Inês, e reconheceram a ocorrência de crime continuado.
Nessa situação, considerando o regulamento legal do protesto por novo júri, é correto afirmar que não será cabível este recurso.

Alternativas
Comentários
  • não existe mais o protesto de novo juri

  • Existia ao tempo da prova e, principalmente, ainda se aplica aos fatos praticados antes da entrada em vigor da Reforma de 2008, pelo menos é assim que se posiciona grande parte dos doutrinadores.

  • O protesto por novo júri era um recurso processual privativo da defesa, e somente se admitia quando a sentença condenatória fosse de reclusão por tempo igual ou superior a 20 anos, não podendo de forma alguma ser feito mais de uma vez. O requisito objetivo de pena igual ou superior a 20 anos era válido somente para um único crime doloso contra a vida ou crime continuado, não permitindo a soma de várias penas para atingir este limite temporal.

     

  • Questão desatualizada, não há mais esse recurso.

     

    Brasil acima de tudo!


ID
183991
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos recursos, julgue os seguintes itens.

Tanto o recurso em sentido estrito quanto a carta testemunhável admitem o juízo de retratação.

Alternativas
Comentários
  • O procedimento para a carta testemunhável, por expressa dicção legal, pbserva alguns dispositivos referentes ao RESE, conforme se vê do dispositivo transcrito:

    Art. 643. Extraído e autuado o instrumento, observar-se-á o disposto nos arts. 588 a 592, no caso de recurso em sentido estrito, ou o processo estabelecido para o recurso extraordinário, se deste se tratar.

    Sendo que no art. 589, aplicável à Carta testemunhável, temos a previsão do "juízo de retratação" do prolator da decisão:

    Art. 589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.

    Parágrafo único. Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.

     

    Logo, tanto à Carta Testemunhável como ao RESE se aplica o juízo de retratação

  • Juízo de retratação é cabível :
    RESE Agravo em execução Carta testemunhável
  • Também admite o agravo em execução!

    Abraços

  • Certa

    Efeito Regressivo do recurso

  • Gabarito: Certo

    Chamado de efeito regressivo dos recursos.

  • Cabe juízo de retratação ou efeito iterativo===

    -RSE

    -agravo em execução

    -embargos de declaração

    -carta testemunhas

  • Organizando o comentário do colega:

     

    O procedimento para a carta testemunhável, por expressa dicção legal, observa alguns dispositivos referentes ao RESE, conforme se vê do dispositivo transcrito:

     

    CPP, art. 643. Extraído e autuado o instrumento, observar-se-á o disposto nos arts. 588 a 592, no caso de recurso em sentido estrito, ou o processo estabelecido para o recurso extraordinário, se deste se tratar.

     

    Sendo que no art. 589, aplicável à carta testemunhável, temos a previsão do "juízo de retratação" do prolator da decisão:

     

    CPP, art. 589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.

     

    Parágrafo único. Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.

     

    Logo, tanto à carta testemunhável como ao RESE se aplica o juízo de retratação.

  • Apelação não possui juízo de retratação.

  • Certo.

    Trata-se do efeito regressivo, iterativo ou diferido.

    Cabe no RESE, carta testemunhável e em agravo em execução.


ID
185287
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos recursos, assinale a opção correta com base no entendimento do STF e do STJ.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA: Cabe esclarecer apenas que o recurso Protesto por novo Júri foi extirpado de nosso ordenamento jurídico por força da lei nº 11.689/2008.

     

  • Qual o erro da letra "B"?

  • primeiramente a questão encontra-se desatualizada, já que o protesto por novo júri foi revogado pela lei 11689/08.

    Com relaçao a pergunta da colega abaixo o assistente de acusação não pode recorrer pelos seguintes motivos:

    1 - Pressupostos subjetivos dos recursos: interesse e legitimidade para recorrer (tem legitimidade para recorrer as mesmas pessoas que tem legitimidade para estar em Juízo)

    2 - Estabelece o artigo 271 do CPP que " ao assistente será permitido (...) arrazoar os recursos interpostos pelo MP, ou por ele próprio nos casos dos arts. 584, § 1° e 598".

    Desta forma, entendo que o assistente só poderá recorrer da impronúncia; e nos demais casos em que caiba apelação. Nestes casos, ver súmula 210 do STF.

    Portanto, o assistente, p. ex, não poderá interpor RESE.

  • Obrigada Rephinha, fui dar uma pesquisada para enteder melhor.

    O erro da letra B

    •  O PODER DE RECORRER DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO.
     

    Este poder é limitado, o art. 271.  do CPP estabelece os casos em o assistente do MP poderá recorrer e arrazoar os processos, inclusive, os interpostos pelo Promotor.

    Eis os casos:

    -  Da sentença de impronúncia.

    -  Da decisão que decretar a prescrição, ou por outro modo, julgar extinta a punibilidade.

    -  No caso da inércia do MP em apelar nos crimes do Tribunal do júri.


    -  Ainda tem a súmula 210 do STF que ratifica as hipóteses do art. 271 e ainda esclarece da possibilidade do assistente recorrer extraordinariamente, ressalto, recorrer extraordinariamente somente nesse casos do art. 271 do CPP.
     

    P.S: A pessoa tem que fazer quase que uma investigação no vade mecum para visualizar bem as possibilidades do Assistente recorrer, pois o art 271  remete as hipóteses p/ outros artigos. Aff!

     

  • Só para lembrar, após a Lei 11.689/2008 não é mais cabível recurso em sentido estrito da decisão de impronúncia. Agora, cabe apelação.

  • Ve, o erro da letra B diz respeito não só pelos motivos abaixo transcritos por nossos colegas, mas principalmente devido ao assistente, com uma sentença condenatória, já ter alcançado o seu objetivo e garantido a ação civil ex delicto. Destarte, o mesmo não possuiria mais o interesse de agir para pleitear o aumento da pena.
  • Segundo os ensinamentos de Fernando da Costa Tourinho Filho, não obstante o artigo 271 restrinja o direito de recorrer do assistente, limitando-o às hipóteses previstas no artigo 584, parágrafo 1°, e 598 do CPP, o certo é que ele pode interpor embargos declaratórios, recurso extraordinário (respeitadas as súmulas 208 e 210 do STF), recurso especial e, sem dúvida, a correição. (Manual de Processo Penal. Editora Saraiva. 11ª Edição. 2009. Página 857)
  • Letra e - Assertiva Errada - A aplicação do princípio da fungibilidade no processo penal depende da inexistência de erro grosseiro.

    HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DECISÃO DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A VARA DO JÚRI. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM LUGAR DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONDENAÇÃO CONCRETIZADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
    IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
    1 - Interposta apelação no lugar de recurso em sentido estrito pelo Ministério Público, é possível a aplicação do princípio da fungibilidade, não se tratando de hipótese de erro grosseiro ou má-fé do recorrente e se o recurso foi interposto no prazo legal.
    (...)
    (HC 117.118/MG, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe 03/08/2009)

    CRIMINAL. HC CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
    IMPROPRIEDADE. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO.
    ORDEM NÃO CONHECIDA.
    1. Não cabe habeas corpus contra decisão denegatória de seguimento a recurso especial, em virtude da previsão legal de recurso próprio, qual seja, o agravo de instrumento.
    2. Não se pode transmutar a impetração como se agravo fosse, em função dos requisitos de admissibilidade próprios.
    3. Impossibilidade de aplicação do  Princípio da Fungibilidade Recursal, por se tratar de erro grosseiro.
    4. Ordem não-conhecida.
    (HC 114.409/MG, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 09/12/2008)
     
  • Çetra b - Assertiva Errada - Conforme se abserva no julgado abaixo, o assistente de acusação só pode interpor recurso nos casos previstos taxativamente no art. 271 do CPP: apelação e RESE (impronúncia e extinção de punbilidade). Ocorre que  esse poder de interposição recursal só pode ser exercido se o MP não ajuizar o referido recurso. Com isso, verifica-se que o poder de inerposição recursal tem natureza subsidiária, pois só pode ser levado a cabo em caso de omissão do Parquet. A expressão "independentemente do recurso do órgão do MP" torna a firmativa incorreta.

    "Criminal. Recurso especial. Correição parcial. Assistente da acusação. Ilegitimidade. Recurso provido.
    I. O rol do art. 271 do CPP é taxativo, de forma que o assistente da acusação exerce os poderes estritamente dentro dos limites conferidos por este dispositivo legal.
    II. Os poderes para interpor e arrazoar os recursos restringem-se aos previstos nos dispositivos legais referidos na Lei Adjetiva Penal, quais sejam, recurso em sentido estrito e recurso de apelação, de maneira que a correição parcial encontra-se fora de suas atribuições legais.
    III. Ilegitimidade do assistente da acusação para interposição de correição parcial.
    IV. Recurso provido, nos termos do voto do Relator." (REsp-604.379, Ministro Gilson Dipp, DJ de 6.3.06.)
  • Letra D - Assertiva Errada. Mesmo sendo cabível a interposição de carta testemunhável, pode ser interposto habeas corpus. Segue julgado do STJ sobre o tema:

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
    ART. 121, CAPUT, § 2º, INCISOS I E IV, PARTE FINAL, DO CÓDIGO PENAL.
    IMPETRAÇÃO DE WRIT PARA DETERMINAR A SUBIDA DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PREVISÃO LEGAL DA CARTA TESTEMUNHÁVEL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
    I - Se a controvérsia veiculada na exordial não foi apreciada em segundo grau de jurisdição, dela não se conhece sob pena de supressão de instância.
    II - Esta Corte tem se posicionado no sentido de que, no caso em tela, é admissível a utilização do mandamus na espécie, dada a possibilidade de lesão ao direito de locomoção do paciente (Precedentes).
    Habeas corpus não-conhecido.
    Writ concedido de ofício, determinando-se a remessa dos autos ao e.
    Tribunal a quo, para que este examine seu mérito como entender de direito.
    (HC 67.035/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 26/05/2008)
  • Sempre saudável lembrar o entendimento de Ada Pelegrine que diz que o assistente da acusação não tem interesse recursal somente pelo aspecto patrimonial, mas também por querer que justiça seja feita, e sendo assim, é possível que ele recorra para aumentar a pena imposta ao condenado ou de alguma decisão proferida na fase da execução penal.

    Apesar do brilhante posicionamento, a professora Ada é vencida na doutrina, e o entendimento é que o interesse recursal do assistente é tão somente patrimonial e poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

    1- impronúncia (apelação)

    2- pela prescrição ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade (Rese)

    3- Absolvição (apelação)

    Por absolvição eu creio que será aquela proferida em sentença absolutória própria, a absolvição sumária do procedimento comum ordinário e a absolvição sumária que pode ocorrer no final da primeira fase do Tribunal do Júri.

    Agora é que vem a questão, que eu, particularmente, nunca vi ninguém levantar. Todos sabemos que atualmente o juiz criminal, ao proferir condenação, tem que fixar um valor, ainda que mínimo, a título de dano material, para a reparação do dano causado pelo crime. Assim sendo, o assistente poderá recorrer de toda e qualquer justificava de absolvição ou ele só terá interesse recursal diante daquelas absolvições que o impeçam de propor a ação reparatória na seara cível?????

     

  • A meu ver o erro da letra B) está em dizer que independe da manifestação do MP o recurso do assistente. Vejam alguns julgados do STJ:

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 168, § 1º, III, DO CP.APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE.O assistente de acusação tem legitimidade para, na inércia doMinistério Público, interpor recurso de apelação (Precedentes do STJe do Pretório Excelso).Recurso provido.
    PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA.LEGITIMIDADE DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.SILÊNCIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.- O assistente de acusação tem legitimidade  para, no silêncio  doMinistério Público, interpor recurso em sentido estrito contrasentença de pronúncia, objetivando o reconhecimento de causa dequalificação do homicídio.- Precedente do STF (HC 71453/GO, Rel. Min. Paulo Brossard).- Recurso conhecido e provido.
  • Em relação à letra B, prevalece o entendimento atual de que o papel do assistente de acusação não se restringe ao interesse particular quanto à formação de título executivo para promoção da ação civil ex delito. O entendimento moderno é que o assistente de acusação também representa o interesse público no sentido de reprimir a criminalidade e promover a paz social, possuíndo, portanto, interesse em recorrer da sentença condenatória para agravar a pena do réu. STF - RTJ 127/940 e STJ - HC 99857/ SP, 6a turma, Rel Min. Maria Thereza de Assis Moura)

ID
192253
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No processo penal, os recursos regem-se, quanto à admissibilidade, pela lei vigente ao tempo em que a decisão é proferida, a não ser que a lei disponha de modo diverso. A respeito dos recursos, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

     IV – que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

  •  ART. 416, CPP.

     

    CONTRA SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA OU DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA CABERÁ APELAÇÃO.

  • Os comentários dos colegas abaixo são claríssimos quanto à incorreção da assertia  E, mas eu, embora tenha acertado a questão, peço todas as vênias à funiversa para discordar do gabarito relativo a letra C pois a revisão criminal embora contida no titulo II - Dos Recursos em Geral - do CPP não está compreendida nessa espécie devido ser uma ação revisional

     

  •     A questão é passível de anulação, no meu humilde entendimento a revisão criminal é considerara uma ação de impugnação autônoma e não um recurso como cita a questão.

     "A revisão criminal está erroneamente posicionada na estrutura do Código de Processo Penal, visto que se encontra no título referente aos recursos em geral (Título II). Todavia, tal colocação não torna a revisão criminal um recurso, é, diversamente, uma ação de impugnação autônoma e, como tal, não se sujeita aos requisitos de todo e qualquer recurso e, tampouco, exige uma decisão não transitada em julgado, porquanto pode atacar, até mesmo, uma decisão acobertada pela coisa julgada formal e material. (LOPES JÚNIOR, 2011, p. 613)."


    "Revisão criminal (RVC)

      Pedido do condenado para que a sentença seja reexaminada, argumentando que ela é injusta, em casos previstos na lei. A revisão criminal é ajuizada quando já não cabe nenhum outro recurso contra a decisão. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.  

       A revisão dos processos findos será admitida:

      • -> quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
      • -> quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
      • -> quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

      São legítimos para propor a ação o réu, o procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (CPP, art. 623), contra toda e qualquer sentença condenatória, mesmo que já tenha ocorrido o trânsito e julgado. Além da absolvição ou diminuição da pena, é possível pedir indenização por erro judicial (art. 630).

      A competência para processar e julgar a revisão é do STF quando referente a condenações por ele proferidas.

      Fundamentos legais: Código de Processo Penal, arts. 621 a 631."


  • A palavra "recorrer" na questão C, não está empregada no sentido de Recurso, mas sim, no sentido de se valer da revisão criminal, portanto correta! Gab E é a incorreta, na minha humilde opniao!

  • PRONÚNCIA - RESE

    IMPRONÚNCIA - APELAÇÃO

    DESCLASSIFICAÇÃO - RESE

    ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - APELAÇÃO

  • a) CERTA: SUMULA STF/423

    b) CERTA: SUMULA STF/705

    c) Art. 622 c/c Art. 621, III, ambos do CPP

    d) Art. 581, VIII, CPP

    e) Caberá RESE da decisão da pronúncia. Caberá APELAÇÃO da decisão de impronuncia. 


    MACETE:

    VOGAL COM VOGAL: Apelaçao = Impronuncia e Absolvição sumária

    CONSOANTE COM CONSOANTE: Rese = Pronúncia e Desclassificação

  • E) arts. 581, IV e 416, CPP.

  • PRONÚNCIA= CABE RSE

    IMPRONÚNCIA= CABE APELAÇÃO

  • "Oxente, não pronunciou? APELA! Como também APELA se absolver sumariamente."  (Art. 416 - Importante, pois está fora do art. 593).

     

    " - Doutor, fui pronunciado, e agora? E no outro caso eu nem sei se negaram ou concederam a ordem de Habeas Corpus

    " - RESE, meu amigo, tanto pra um, quanto pra outro. Se revogar a medida de segurança, RESE, e se deixar de revogar a medida de segurança, RESE também."  (Art. 581 IV, X, XXII, XXIII)

     

    Uma merda, mas com tanta coisa, só gravo assim. Vamos lá!  

  • salvo engano a da revisão criminal pode estar tecnicamente equivocada, pois não se trata de recurso, mas ação autônoma.

  • PRONÚNCIA - RESE

    IMPRONÚNCIA - APELAÇÃO

    DESCLASSIFICAÇÃO - RESE

    ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - APELAÇÃO

    Vou passar

  • Apesar de a alternativa da letra E ser incontestavelmente incorreta, acredito que a alternativa C também esteja errada, já que a Revisão Criminal não é cabível a qualquer tempo, mas somente após seu trânsito em julgado, como expressa o Art. 621 do CPP:

    Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

    I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

    II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

    Fica claro que o termo “findos” exige que o processo já tenha terminado. Ademais, quando o Art. 622 do CPP admite que a revisão seja requerida a qualquer tempo, o mesmo artigo restringe que será a qualquer tempo “antes da extinção da pena ou após.” e não a qualquer tempo durante o processo, já que se prevê a existência de uma pena definitiva.

    Portanto, na minha opinião, alternativa C está incorreta também.

  • E) Apelação: C.A.I (condenação, absolvição e impronúncia).

  • Sobre a D:

    "Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;"

  • POR QUE a C ESTA ERRADA ?

  • revisao criminal a qualquer tempo? poderia antes do trânsito em julgado então? affz...
  • Se há a pronúncia cabe RESE, se há a impronúncia cabe Apelação.

  • Essa redação da letra c) está horrível.. Pois conforme o art. 622 do CPP a Revisão poderá sim ser requerida a qualquer tempo, porém o "a qualquer tempo" é antes da extinção da pena ou após.

    Na questão da a entender que é a qualquer tempo no geral incluindo antes do trânsito em julgado.

  • vogal - vogal (Absolvição - Impronúncia)

    consoante - consoante (Desclassificação - Pronúnica)


ID
194677
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Parte da doutrina afirma que a intervenção do Ministério Público pleiteando a condenação, nos recursos de apelação interpostos pelo réu, em segunda instância, já estando o feito contra-arrazoado, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, por não haver previsão de manifestação da defesa contraditando tal parecer ministerial.

Alternativas
Comentários
  • Toda vez que uma questão disser 'PARTE DA DOUTRINA', esta questão estará correta, pois nunca há unanimidade entre os doutrinadores, portanto, parte pensa de uma forma e parte pensa de outra.

  • Todo bom comentário tem que ser levado em consideração, mas entendo que não devemos radicalizar pois em direito nenhuma regra é absoluta.

    Pode ter assuntos que a doutrina é uníssona, por isto todo cuidado é pouco com a adotação de regras absolutas.

    Bons estudos a todos!

  • "Na segunda instância, O MP terá vista dos autos para exarar parecer no prazo de 5 dias. É uma atuação como custis legis."

    "O Parquet poderá opinar pelo conhecimento, nõa conhecimento, provimento ou nõa provimento da apelação. A atuação do MP nessa instância é apontada por Rômulo de Andrade Moreira como violadora do contraditório, da isonomia, do devido processo legal e da ampla defesa, porquanto nõa se abre nova oportunidade para o acusado falar por derradeiro".

    Curso de Dir. processual Penal - Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar
  • A generalizacao feita pelo colega do primeiro comentario nao procede.

    Eu jah vi muitas questoes do CESPE cobrando esse negocio de "parte da doutrina" e a resposta era errada...

    Exemplo

    Q17208
    Setores da doutrina entendem que, nas infrações permanentes, é incabível a prisão em flagrante, pois seria necessário, para tanto, prova de uma duração mínima do crime.

    Resposta: Errada.

    Vamo que vamo ...
  • PARTE DA DOUTRINA????????????





    Vou escrever um texto e publicar na internet afirmando que homicidio doloso não é crime.

    Com isso a banca poderá elaborar uma questão dizendo que PARTE DA DOUTRINA afirma que homicidio doloso não é crime.

    FAÇA ME O FAVOR NÉ!!!
  • quando eu leio parte da doutrina eu já marco certo.... nem que seja 1% da doutrina....

  • Sr. Eduardo, com a devida vênia, doutrina não é um cidadão comum escrevendo algo sobre direito, mas sim, quem estudou e tem conhecimento técnico jurídico para tal. #ficaadica

  • Há parte de doutrina para qualquer coisa...

    Essa questão não poderia estar errada.

    Abraços.

  • Pura verdade Lúcio.

    Boa análise.

  • Lúcio, vou levar essa resposta pro resto da minha vida.

  • Esse Lucio foi um gênio agora, simples e direto!
  • QUESTÃO NÍVEL HARD

     

    O recurso, ao ser distribuído no Tribunal competente para ser julgado, antes de ser entregue ao relator, é encaminhado ao MP de segunda instância para que este apresente um parecer (Art. 610, parágrafo único do CPP). O Parquet poderá opinar pelo conhecimento, não conhecimento, provimento ou não provimento da apelação.

     

       Art. 610.  Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.

     

    Com razão parte da doutrina sustenta que o MP nas ações penais é sempre parte, até mesmo pelo princípio da Unidade e indivisibilidade dos seus membros. Dessa forma, conceder exclusivamente à acusação a oportunidade de se manifestar em segundo grau, sem que a defesa tenha o mesmo tratamento ofende o princípio da igualdade entre as partes, do contraditório e da ampla defesa. Quando há recurso exclusivo da acusação (situação diversa da tratada no enunciado), o STF já decidiu que é nulo o julgamento quando há sustentação oral do MP de segunda instância sem que a defesa se manifeste posteriormente (STF, HC 87926/SP)

     

     

    FONTE: Livro: DPU - Defensoria Pública da União por Edilon Volpi Peres,Alexandre Mendes Lima de Oliveira

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Leiam direto a resposta da Naamá ✌♥!

  • Como alguns colegas comentaram anteriormente, inclusive com um exemplo concreto, nem sempre que uma questão vier com "parte da doutrina afirma que..." poderemos marcar a questão como correta. Há alguns entendimentos que são praticamente consensuais na doutrina e tornaria uma questão como esta errada. 

     

    Sobre essa questão em particular, a praxe jurídica é que o MP emita o parecer. Os tribunais funcionam dessa maneira e não há grandes controvérsias doutrinárias em torno dessa questão. Mas há entendimentos divergentes e, aparentemente, significativos que questionam esse costume. Abaixo trechos de um artigo bastante explicativo, que serve como exemplo dessa corrente doutrinária divergente: 

     

    "...Pode o MP, portanto, intervir, manifestar-se e ter vista dos autos após distribuição às Turmas ou Câmaras e intervir nas sessões de julgamento, para sustentação oral. Como se observa, nenhum texto legal determina que o MP apresente parecer ou razões escritas quando o processo se encontra no Tribunal. Ao contrário, segundo o artigo 41, inciso III, da Lei n. 8.625/93, possui a prerrogativa de ter vista dos autos após a distribuição às Turmas e intervir nas sessões de julgamento para sustentação oral. Esse parecer, se lançado nos autos, além de não estar previsto em lei, implica em inconstitucionalidade em face de violação da ampla defesa e do contraditório. Se o recurso for da defesa, após as contrarrazões do promotor público em 1ª. Instância, com o parecer haverá uma segunda manifestação da MP. É quebra da regra da igualdade. Em sendo o recurso da acusação, as contrarrazões serão da defesa e após estas será o MP que se manifestará por último com o parecer, o que é mais grave ainda, na medida em que poderá contraditar argumentos da defesa que ficarão sem réplica. Logo, há nulidade do julgamento na apresentação do parecer ministerial. Só não haverá nulidade se após o parecer for oportunizado à defesa a se manifestar sobre ele por escrito. Mas são procedimentos que devem ser evitados, eis que além de defesa e acusação já terem se manifestado por ocasião do recurso, novas manifestações vem em prejuízo do princípio da celeridade..."

     

    Fonte: https://flaviomeirellesmedeiros.jusbrasil.com.br/artigos/380981718/inconstitucionalidade-e-ilegalidade-da-apresentacao-de-parecer-pelo-mp-nos-recursos-de-apelacao-e-em-sentido-estrito

     

  • Gaba: CERTO.

    Vá direto para resposta da Naamá.

  • Acerca dos princípios, é correto afirmar que: Parte da doutrina afirma que a intervenção do Ministério Público pleiteando a condenação, nos recursos de apelação interpostos pelo réu, em segunda instância, já estando o feito contra-arrazoado, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, por não haver previsão de manifestação da defesa contraditando tal parecer ministerial.

  • questão fácil. imagina se não haveria crítica da doutrina sobre essa questão. surpresa seria se estivesse errada.
  • Para quem não visualizou, na prática acontece assim:

    A é condenado.

    Sou advogado de A e recorro. O promotor B apresenta contrarrazões.

    O autos são encaminhados ao tribunal. O relator abre prazo para parecer do Procurador de Justiça (mp 2º grau).

    Autos encaminhados à turma para julgamento.

    Na prática temos duas manifestações do mp: contrarrazões + parecer do Pj.

  • Parte da doutrina é = questão correta!

ID
200908
Banca
FCC
Órgão
BAHIAGÁS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Das decisões do Tribunal do Júri, em que a pena aplicada for superior a 20 (vinte) anos, e a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos, caberá

Alternativas
Comentários
  • EM PRIMEIRA ANÁLISE SE A GENTE FOR SECO NA QUESTÃO CERTAMENTE MARCAREMOS  PROTESTO POR NOVO JÚRI, SO QUE A LEI 11.689/2008 REVOGOU OS ARTIGOS 607 E 608 DO CPP,NÃO IMPORTA SE FOR IGUAL OU SUPERIOR A 20 ANOS, E SIM QUE A DECISÃO FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA Á PROVA DOS AUTOS, LOGO,CABERÁ APELAÇÃO.

    SENÃO VEJAMOS  ART 593 CPP:

    Art. 593 - Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;

    obs.dji.grau.1: Recurso em Sentido Estrito - Capítulo II anterior - CPP

    obs.dji.grau.4: Reabilitação

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:

    a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;

    b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;

    c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;

    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

     

  • A Lei 11.689/2008 suprimiu a existência do protesto por novo júri, que era um recurso exclusivo da defesa e passível de interposição quando ao acusado era aplicada, em primeira instância, pena igual ou superior a 20 anos referente a um único crime contra a vida.

    Comete-se aos jurados, com exclusividade, a decisão acerca da procedência da pretensão punitiva, mostrando-se o veredicto insuscetível de modificação pelos tribunais, em virtude de preceito constitucional (princípio da soberania dos veredictos).

    Possível, no entanto, a interposição de apelação no caso de decisão de jurados que se mostre manifestamente contrária à prova dos autos.

    CPP/artigo 593: Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:

    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

  • O recurso de protesto por novo júri não mais existe no ordenamento jurídico brasileiro. Lembrando que é uma das causas de apelação

     Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:  (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;   (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:  (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

  • Abanca quis confundir com o RESE

  • APELAÇÃO - CABIMENTO

    1.Decisões interlocutórias mistas terminativas ou não ( decisões definitivas ou com força de definitiva)

    - Somente se não for cabível RESE

    2.Sentenças definitivas de condenação ou absolvição - Sempre

     

    3.Decisões proferidas no bojo do procedimento do tribunal do júri

    - somente nos casos previstos no ART. 593, III DO CPP.


ID
211603
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da legislação especial e segundo entendimento do STF, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) STF Súmula nº 700: É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.
     

    b) Infomativo 560/STF - 2009: ... o acórdão embargado dera parcial provimento ao recurso ordinário para trancar o inquérito policial relativamente ao crime de sonegação fiscal, aplicando o entendimento firmado pela Corte no sentido de que o prévio exaurimento da via administrativa é condição objetiva de punibilidade, não havendo se falar, antes dele, em consumação do crime material contra a Ordem Tributária, haja vista que, somente após a decisão final do procedimento administrativo fiscal é que será considerado lançado, definitivamente, o referido crédito. Asseverou-se que tal orientação jurisprudencial seria inerente ao tipo penal descrito no art. 1º, I, da Lei 8.137/90, classificado como crime material, que se consuma quando as condutas nele descritas produzem como resultado a efetiva supressão ou redução do tributo. Observou-se que o crime de sonegação fiscal, por sua vez, é crime formal que independe da obtenção de vantagem ilícita em desfavor do Fisco, bastando a omissão de informações ou a prestação de declaração falsa, isto é, não demanda a efetiva percepção material do ardil aplicado. Daí que, no caso, em razão de o procedimento investigatório ter por objetivo a apuração do possível crime do art. 2º, I, da Lei 8.137/90, a decisão definitiva no processo administrativo seria desnecessária para a configuração da justa causa imprescindível à persecução penal.

     

  • c) STF Súmula nº 696: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

    d) Informativo 555/STF - 2009
    É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, em caso de falta grave, impõem-se a regressão de regime e a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios (cf., por exemplo, HC 86.990, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 9.6.2006. Precedentes).

    e) STF Súmula nº 723: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.
     

  • a) ERRADA: O prazo é de 5 (cinco) dias.

    b) ERRADA: Trata-se de atipicidade da conduta e não condição objetiva de punibilidade.

    c) CORRETA:  Art.384, § 1o. CPP. Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    d) ERRADA: O cometimento de falta grave pelo executado implica:

    Suspensão ou restrição de direitos e isolamento na própria cela (art. 57,§ único,LEP), mediante a instauração de procedimento disciplinar (arts. 59 e 60,LEP), bem como a regressão de regime penitenciário (art. 118, I), a revogação de saída temporária (art. 125) e a perda do direito aos dias remidos (art. 127).

    e) ERRADA: Deve ser inferior a 1 ano e não 2 anos.

  • Letra "C". A questão envolve o art. 28 do CPP e encontra abrigo tanto na jurisprudência do STF quanto do STJ:

    "EMENTA: 1 - Em face do princípio da fungibilidade, não é suscetível de causar prejuízo ao paciente a controvérsia existente acerca do cabimento, na espécie, de correição parcial ou de apelação. 2 - Suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099-95). A recusa do promotor em propô-la deve ser submetida ao Procurador-Geral de Justiça, por aplicação analógica, no que couber, do art. 28 do Código de Processo Penal. Precedente do Supremo Tribunal: RE 75.343, T. Pleno, sessão de 12-11-97."  (HC 76439, OCTAVIO GALLOTTI, STF)

    "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ARTIGO 89 DA LEI Nº 9.099/95. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONCESSÃO DE OFÍCIO PELO ÓRGÃO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Egrégia 3ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça pacificou já entendimento no sentido de que, em havendo divergência entre o órgão acusador e o magistrado, quanto à aplicação da suspensão condicional do processo (artigo 89 da Lei 9.099/95), tem incidência o disposto no artigo 28 do Código de Processo Penal, não havendo falar em concessão, ex officio, do instituto despenalizador pelo próprio órgão julgador. 2. "Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal." (Súmula do STF, Enunciado nº 696). 3. Agravo regimental improvido. " (AGRESP 200501610163, HAMILTON CARVALHIDO, - SEXTA TURMA, 14/08/2006)

     

  • Só para fazer uma observação.

    Um dos colegas afirmou que a letra B estaria errada por ser caso de atipicidade e não de condição objetiva de punibilidade.

    Esse não foi o posicionamento do STF, a questão está errada porque o crime citado é formal e a exigência do fim do procedimento administrativo se aplica somente aos crimes materiais. Por isso a questão não está correta.

    Vejamos:

    Infomativo 560/STF - 2009: ... o acórdão embargado dera parcial provimento ao recurso ordinário para trancar o inquérito policial relativamente ao crime de sonegação fiscal, aplicando o entendimento firmado pela Corte no sentido de que o prévio exaurimento da via administrativa é condição objetiva de punibilidade, não havendo se falar, antes dele, em consumação do crime material contra a Ordem Tributária, haja vista que, somente após a decisão final do procedimento administrativo fiscal é que será considerado lançado, definitivamente, o referido crédito. Asseverou-se que tal orientação jurisprudencial seria inerente ao tipo penal descrito no art. 1º, I, da Lei 8.137/90, classificado como crime material, que se consuma quando as condutas nele descritas produzem como resultado a efetiva supressão ou redução do tributo. Observou-se que o crime de sonegação fiscal, por sua vez, é crime formal que independe da obtenção de vantagem ilícita em desfavor do Fisco, bastando a omissão de informações ou a prestação de declaração falsa, isto é, não demanda a efetiva percepção material do ardil aplicado. Daí que, no caso, em razão de o procedimento investigatório ter por objetivo a apuração do possível crime do art. 2º, I, da Lei 8.137/90, a decisão definitiva no processo administrativo seria desnecessária para a configuração da justa causa imprescindível à persecução penal.

     

  • Súmula Vinculante 24

    Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto noart. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamentodefinitivo do tributo.
  • O enunciado da referida súmula apenas se aplica aos chamados "crimes materiais", que se encontram previstos no art. 1º da Lei n. 8.137/90. Nesta ordem de considerações, é plenamente possível a instauração de inquérito policial ou de ação penal, mesmo ausente o encerramento de processo administrativo com a finalidade de constituição definitiva do crédito tributário, para a persecução dos delitos previstos no art. 2º da mencionada lei.

  • Creio que esta questão era passível da anulação, pois o item "b" também está correto, pois sendo o crime de sonegação fiscal um crime material (HC 91.725/SP, de 10/11/2009, STF), este delito somente se consuma com a constituição definitiva do crédito tributário, aplicando-lhe, assim, a sumula vinculante.

  • Thiago, conforme demonstrado abaixo pelos colegas, o STF já afirmou que o crime de sonegação fiscal é um crime formal, não sendo, portanto, necessário a decisão final do procedimento administrativo fiscal.
    Também errei...hehe
    Bons estudos!
  • Hugo,
    creio que o STF é vacilante neste assunto, pois o HC que citei diz que o crime de sonegação fiscal é crime material. Portanto, repito, creio que a questão era passível de anulação, uma vez que até os ministros do Supremo que votaram neste habeas corpus que citei errariam esta questão.
    Bons estudos!
  • Pessoal, desculpem se a pergunta é impertinente, mas se o crime previsto no Art.  2º da Lei 8.137/90 é denominado de "sonegação fiscal", qual o crime (tipo penal) previsto no  Art.1º da referida lei? Alguém sabe?

  • A pergunta do Dr. Vitor aí de cima é extremamente pertinente, pois a Súmula vinculante 24, STF se aplica tão somente aos crimes de sonegação fiscal material (exigem resultado naturalístico, ou seja, prejuízo ao erário público) que configuram as formas do art. 1º, incisos I a IV da Lei 8.137/90. A contrário senso, não se exige o lançamento tributário e a consequente constituição do crédito tributário para o início da persecução penal (instauração da ação penal ou inquérito policial) nos crimes de sonegação fiscal na modalidade formal, ou seja, para esses crimes, basta a violação de obrigações tributárias assessorias (ex: art. 2 e demais artigos da lei).
  • Vitor, o art. 1º trata dos "crimes contra a ordem tributária".

    Abs,
  • 28 do CPP por analogia

    Abraços

  • Sobre a Letra B continuo não entendendo o motivo de estar errada.

    Anotação própria:

    O STJ têm considerado plenamente válidas as diversas previsões legais de que a elaboração de determinada declaração tributária em que o sujeito passivo informe um débito e não o pague importa, por si só, a constituição do crédito tributário, independentemente de qualquer outra providência de Administração

    ~> Por esse motivo o juiz não pode receber ação penal por crime de sonegação fiscal sem o encerramento do procedimento de lançamento, uma vez que está impossibilitado de fazer qualquer juízo de valor acerca da existência ou não do crédito tributário.

  • Pessoal, a fundamentação CORRETA do gabarito:

    "A norma que trata da matéria (art. 89, caput, da LEI 9099) está assim redigida: “O Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos” (...).

    Súmula 696 STF

    Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

    SIMPLES ASSIM...

  • Súmula 696 do STF – O STF sumulou entendimento no sentido de que, caso haja recusa de oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo, o Juiz deverá, caso discorde do MP, encaminhar os autos ao Chefe do MP, por analogia ao art. 28 do CPP (aplicável ao arquivamento do Inquérito Policial).

  • Questão nível hard kkk

  • Gabarito C

    Conforme a Súmula nº 696 do STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

  • Comentário sobre a alternativa "B":

    B) Com relação ao crime de sonegação fiscal, o prévio exaurimento da via administrativa é condição objetiva de punibilidade, não havendo se falar, antes dele, em consumação do crime contra a ordem tributária, haja vista que somente após a decisão final do procedimento administrativo fiscal é que será considerado lançado, definitivamente, o referido crédito. ERRADA

    Veja texto esclarecedor de LFG:

    No dia 02.12.09 o STF aprovou a Súmula Vinculante 24 com o seguinte teor: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo , inciso , da Lei nº /90, antes do lançamento definitivo do tributo .

    Há alguns anos (desde 2003, seguramente) discutia-se a necessidade (ou não) do esgotamento (exaurimento) da via administrativa nos delitos tributários do art. , inc. , da Lei /1990. Consolidou-se, agora, a jurisprudência do STF no sentido da não tipificação do crime, enquanto não esgotada a via administrativa (ou seja: enquanto não lançado definitivamente o tributo).

    A discussão técnica versava sobre o seguinte: o lançamento é condição objetiva de punibilidade (como dizia Sepúlveda Pertence) ou faz parte da própria tipicidade (Joaquim Barbosa). Está decifrado o enigma: o lançamento faz parte da tipicidade. Sem ele não existe o tipo penal referido (art. 1º), que não se confunde com o art. 2º da mesma Lei (Lei /1990), visto que este último é crime formal. (...)

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2029945/crimes-tributarios-sumula-vinculante-24-do-stf-exige-exaurimento-da-via-administrativa


ID
219424
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise os seguintes institutos legais.

I. Agravo em execução e habeas corpus.

II. Carta testemunhável e recurso em sentido estrito.

III. Apelação e reconsideração.

A análise permite concluir quanto ao processo penal, que, tecnicamente, são previstos como recursos apenas os contidos

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: B

    A carta testemunhável e recurso em sentido estrito estão, respectivamente, previstos nos artigos 639 e 581 do Código de Processo Penal. Por outro lado, o agravo em execução não encontra amparo legal no referido código, assim como a reconsideração.

  • São recursos: RESE, Apelação, Carta Testemunhável, Agravo em execução (Art. 197 da LEP), entre outros.

    Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

    São ações de impugnação: Habeas Corpus, Mandado de Segurança e Revisão Criminal.

    O Pedido de reconsideração não é considerado recurso.

  • O habeas corpus é uma ação autônoma, cuja tramitação pode ocorrer antes mesmo do início da ação penal propriamente dita. Então podemos concluir que o habeas corpus pode ser impetrado tanto antes quanto depois do trânsito em julgado da decisão restritiva de direitos.


    Abçs...
  • RECURSOS NO PROCESSO PENAL

    Estão previstos no Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941):

    Recurso em sentido estrito

    Recurso de apelação

    Recurso especial

    Recurso extraordinário

    Embargo de declaração

    Embargo infringente

    Revisão criminal

    Carta testemunhável

  • Tenham cuidado com o comentário equivocado do colega AUGUSTO VIEIRA.

    Revisão Criminal não é recurso, embora esteja incluída equivocadamente no título "Recursos em Geral" do Código de Processo Penal. É uma ação autônoma, assim como habeas corpus também é uma ação autônoma, e não recurso. http://www.lfg.com.br/conteudos/perguntas_respostas/direito-criminal/qual-a-natureza-juridica-da-revisao-criminal-denise-cristina-mantovani-cera

  • Recursos:

     

    I. Agravo em execução (sim) e habeas corpus (não). 

     

    II. Carta testemunhável (sim) e recurso em sentido estrito (sim). 

     

    III. Apelação (sim) e reconsideração (não).

  • Revisão Criminal e Reconsideração não são recursos 

  • Revisão criminal (não é recurso apesar de estar aqui). Ação autônoma de impugnação. Tem previsão no CPP. 

     

    A correição parcial não é um recurso propriamente dito. E nem tem previsão no CPP.

     

    Habeas Corpus não é um recurso. Mas tem previsão no CPP. HC é ação.

     

    Lembre-se: Mandado de Segurança NÃO É RECURSO. Está na CF.

     

    Pedido de Reconsideração não é recurso. 

  • Bom, muita coisa pra decorar, então eu gravei como uma história. Vou deixar aqui, vai que ajude algum colega.

    Basta imaginar a sequência da situação que fica bem fácil, ok?

    • Infrinja a lei (Embargos Infringentes)

    [aqui você cometeu um crime]

    • Respire fundo (Recurso Especial);

    [acalme-se e pense em como resolver a situação]

    • Apele para o senhor (Apelação);

    [você percebeu que só jesus na causa]

    • Reze até que você seja atendido (RESE);

    [insistência é tudo nessa vida]

    • Encontre uma testemunha (Carta Testemunhável) que faça uma declaração a seu favor (Embargos de Declaração)

    [Jesus te atendeu, então ache alguém que viu o crime e diga que você é uma pessoa legal]

    • algo Extraordinário acontecerá (RE).

    [não dizem que Jesus sempre salva? Então tá aí, ele vai te dar uma chance]

    _______________________________

    Aqui dá muito certo kkkk.


ID
225259
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Da decisão que conceder a reabilitação cabe

Alternativas
Comentários
  • Creio que o gabarito correto seja letra "C".

    Art. 746 do CPP: Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício.
     

  • Gabarito: Letra "E"

    Realmente o CPP, em uma redação antiga, possibilita o recurso de ofício. A doutrina unânime entende a Apelação cabível, e a majoritária entende o recurso de ofício também cabível (não excluindo a apelação). Portanto, como a letra "C" se utiliza do termo "somente", esta está ERRADA!! Sobrando assim o recurso de APELAÇÃO.

    Capez, Fernando. Direito Penal. Edição de 2009, pág. 520:

    "Na lei atual, cabe recurso de apelação (CPP, art. 593, II). Há, contudo, discussão acerca da subsistência ou não do recurso de ofício, em face da LEP, que em nenhum dispositivo trata de semelhante recurso. Para uma parte da jurisprudência, só cabe apelação. Para uma corrente, hoje majoritária, da decisão que concede a reabilitação, também cabe recurso de ofício."

  • ITEM CORRETO LETA "e"

    Vamos primeiramente lembrar o conceito de reabilitação

    Reabilitação é a declaração judicial de que o condenado cumpriu (ou foi julgada extinta por outra forma) a sua condenação, estando apto a viver em sociedade, devendo desaparecer os efeitos decorrentes da sentença criminal e ser imposto sigilo sobre os registro dos antecedentes criminais.

    A reabilitação tende a devolver, ao que foi condenado, a capacidade para o exercício de cargos, direitos, honrarias, dignidades ou profissões das quais foi privado, como conseqüência da condenação imposta.

    Diante de exposto, percebe-se que se trata de uma sentença de absolvição, destarte, o art. 593, I determina que: "caberá apelação das sentenças definitivas de condenação ou ABSOLVIÇÃO proferidas por juiz singular". GRIFEI

    Daí, a alternativa correta é a letra "e", pois é predominante o entendimento de que aquilo que a lei denomina de recurso de ofício não é uma modalidade de recurso, mas sim uma condição para que a sentença possa produzir seus efeitos jurídicos. Assim, a não interposição do recurso de ofício impede que a sentença transite em julgado (súmula 423 STF)

  • Data máxima vênia, Rogério, a apelação é cabível com fundamento no artigo 593, inciso II e não inciso I. Não se trata a concessão da reabilitação de uma sentença absolutória.
  • (NUCCI, CPP Comentado) Art. 746. Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício11.

    11. Recurso de ofício: não tendo sido tratado no Código Penal – até porque é matéria atinente ao processo penal – continua em vigor. Assim, proferida a decisão concessiva da reabilitação, deve o magistrado submetê-la ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Além do recurso oficial, pode a parte interessada interpor apelação (o Ministério Público, se for concedida, por exemplo; negada, cabe a irresignação por parte do requerente). No mesmo sentido, está a lição de Carlos Frederico Coelho Nogueira (Efeitos da condenação, reabilitação e medidas de segurança, p. 139). Na jurisprudência: TJSP: “Recurso de ofício. Reabilitação Criminal. Procedência. Reexame necessário. Preenchimento dos requisitos do art. 94 do CP. Recurso improvido” (Recurso de Ofício 990.10.183584-3, 16.ª Câm., 21.09.2010, v.u., rel. Almeida Toledo).

  • "recurso de oficio" não é um recurso, mas, a obrigatoriedade de recorrer.

  • Vale relembrar:

    Reabilitação "rebus sic stantibus"

    Pode ser revogada de ofício ou requerimento do MP, se reabilitado condenado, COMO REINCIDENTE, por DECISÃO DEFINITIVA, a pena que NÂO seja de multa. Art. 95 CP

    Bons estudos!


ID
225265
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O prazo para interposição de recurso das decisões proferidas na sessão do Júri, onde estão presentes as partes processuais e o réu, começa a fluir

Alternativas
Comentários
  • Jurisprudência sobre a matéria:
    Da ementa do HC 89.999-4[2] (STF, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 16.10.2007) ressaltamos:
    EMENTA: Habeas corpus. 1. Sentença condenatória proferida em Plenário na data do julgamento, presentes o réu e seu patrono. Termo inicial do prazo recursal na forma do art. 798, § 5º, "b", do Código de Processo Penal (CPP).


    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que o recurso interposto contra a sentença proferida em plenário do Tribunal do Júri tem o seu prazo contado a partir da data da respectiva sessão de julgamento (STJ, HC 92.484-SP, rel. min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 05.08.2010, DJE, 23.08.2010).


    Fonte: GOMES, Luiz Flávio. Apelação. Prazo. Decisão do Júri. Publicidade no dia do julgamento. Disponível em http://www.lfg.com.br - 12 de outubro de 2010.
     

  • De acordo com o art. 798, § 5º, alíne "b" o gabarito é a letra "E". In verbis:

     

    Art. 798. ...

    §5º. Salvo os casos expressos, os prazos correrão:

    ...

    b) Da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;

     

  • Art. 798, § 5  Salvo os casos expressos, os prazos correrão:

    a) da intimação;

    b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;

    c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.


ID
228733
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que diz respeito ao procedimento dos processos de competência do Tribunal do Júri, assinale a alternativa que traz, respectivamente, os recursos cabíveis contra as decisões de rejeição da denúncia, de impronúncia, de pronúncia e de absolvição sumária.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: C

    Nos termos do Código de Processo Penal:

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    IV – que pronunciar o réu;

    Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

     

     

     

  • Aprofundando um pouco, os recursos são estabelecidos conforme a natureza da decisão. Assim, na primeira fase do procedimento especial do Júri são colhidas provas e, ao final, decide:

    1 - Pela PRONÚNCIA: quando houver provas suficientes sobre o crime doloso contra vida (autoria e materialidade), encaminhando ao famoso julgamento por Júri popular - sendo, portanto, uma decisão interlocutória não terminativa;

    2 - Pela IMPRONÚNCIA: quando as provas sobre o suposto crime forem insuficientes, mas se futuramente houverem novas provas é cabível nova denúncia - logo, trata-se de decisão interlocutória terminativa sem mérito;

    3 - Pela ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA: quando houver convicção de que falta materialidade ou autoria, ou da presença de excludente do crime (tipicidade, ilicitude e culpabilidade) - trata-se de decisão terminativa com mérito;

    4 - Pela DESCLASSIFICAÇÃO: quando as provas são suficientes para reconhecer um crime que não é doloso contra a vida (ex. lesão corporal), sendo os autos remetidos para juízo competente para julgar o novo crime - trata-se de decisão interlocutória não terminativa;

    O recurso de Apelação é utilizado em caso de decisões com caráter terminativo;

    Já o Recurso em Sentido Estrito (Rese) trata de decisões não terminativas;

    Apelação para -> IMPRONÚNCIA, ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA;

    RESE para -> PRONÚNCIA, DESCLASSIFICAÇÃO;

  • Macete começa com vogal recurso com vogal

    começa com consoante recurso consoante. =)

    Apelação = Impronúncia, Absolvição sumária

    RSE=  Rejeição da denúncia,  Pronúncia 

  • Sentença de impronúncia e absolvição sumária -> Apelação
    Decisão, despacho ou sentença -> Recurso no sentido estrito.


    GABARITO -> [C]

  • Gabarito C

     

     

     

    Da decisão de Pronuncia ou Desclassificação cabe RESE (consoante com consoante)

     

    Da decisão de Impronuncia e Absolvição sumária cabe APELAÇÃO (vogal com vogal)

     

     

     

     

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

     

     


  • O juiz denegou o pedido de denúncia, e agora, o que faremos para ferrar Fulano? Só nos resta rezar, então RESE

  • Da rejeição da denúncia-queixa crime cabe RSE!!!!!

  • Obs : da rejeição da denúncia ou queixa no JECRIM caberá Apelação ( 10 dias )

  • Pra nunca mais errar:

    vogais - A de Apelação em casos de vogais - Absolvição sumária e Impronúncia e

    consoantes - Rese em casos de Rejeição da denúncia e Pronúncia.

  • Graças a umas questões atrás, vi que apelação é para impronúncia e absolvição sumária, ficando entre a a) e a c).

  • Gabarito letra "c".

    Qual é o recurso cabível dessas 4 decisões? Vogal com vogal, consoante com consoante!

    Pronúncia → RESE
    Impronúncia → Apelação
    Absolvição Sumária → Apelação
    Desclassificação → RESE

    Conforme o art. 416 do CPP, das decisões de impronúncia e absolvição sumária cabe apelação.

    Já das decisões de pronúncia e desclassificação, deve ser interposto o recurso em sentido estrito – RESE.

  • Gab: C

    de rejeição da denúncia, : art. 581, I (não receber a denúncia ou a queixa)

    de impronúncia, : art. 416

    de pronúncia e: art. 581, IV (que pronunciar o réu)

    de absolvição sumária. : art. 416

    Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

    ----- Dica ----

    Apelação: impronúncia; absolvição sumária (Vogal com vogal)

    Rese: pronúncia; rejeição da denúncia (Consoante com consoante)

  • Gabarito letra "c".

    Qual é o recurso cabível dessas 4 decisões? Vogal com vogal, consoante com consoante!

    Pronúncia → RESE

    Impronúncia → Apelação

    Absolvição Sumária → Apelação

    Desclassificação → RESE

    Conforme o art. 416 do CPP, das decisões de impronúncia e absolvição sumária cabe apelação.

    Já das decisões de pronúncia e desclassificação, deve ser interposto o recurso em sentido estrito – RESE.

    Não desistar irmão,acredite você e capaz.

  • ABSOLVIÇÃO E IMPRONUNCIA - APELAÇÃO (COMEÇAM COM VOGAL).

    PRONUNCIA E REJEIÇÃO - RESE ( CONSOANTE)

    Na hora sempre ajuda.

  • Da decisão de Pronuncia ou Desclassificação cabe RESE (consoante com consoante)

     

    Da decisão de Impronuncia e Absolvição sumária cabe APELAÇÃO (vogal com vogal)

     

    C

  • Sentença de impronúncia e absolvição sumária -> Apelação

    Decisão, despacho ou sentença -> Recurso no sentido estrito.

    GABARITO -> [C]

  • Acertei por eliminação ... mas o art. 82 da Lei 9099/95 reza q o recurso cabível contra rejeição da denúncia é APELA�ÇÃO EM 10 DIAS.

    JA O CPP reza que o recurso cabível é o RESE .. art. 581, I no prazo de 5 dias art. 586 do CPP.


ID
229135
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sendo a sucumbência pressuposto fundamental dos recursos, diz-se que ela é

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: E

    A sucumbência poderá ser única, múltipla, paralela ou recíproca, dependendo dos interesses atigindos. Nas palavras de Mirabete, vejamos cada uma das espécies: "a sucumbência pode ser única, se o gravame é de apenas uma das partes, ou múltipla, se atinge vários interesses e é denominada paralela se atinge interesses idênticos (de dois co-réus, p. ex) e recíproca, se atinge interesses opostos (v.g. da defesa, pela condenação do réu, a da acusação porque o pedido foi julgado procedente apenas em parte, desclassificando-se a infração para delito menos grave)". Ademais, a sucumbência pode ser direta ou reflexa. "Diz-se direta quando atinge uma das partes da relação processual. Quando alcança pessoas que estejam fora da relação processual, ela se diz reflexa”. A sucumbência também pode ser total ou parcial. Respectivamente, a primeira ocorre quando o pedido é rejeitado integralmente; a segunda, quando o pedido é atendido apenas em parte.

     

  • Por quê a "d"está errada?
  • Segundo Tourinho Filho a sucumbência pode ser:

    1) Única: quando o gravame atinge apenas uma das partes;
    2) Múltipla: quando o gravame afetar interesses diversos. 
    3) Paralela: quando a lesão provocada pela decisão afeta interesses idênticos;
    4) Recíproca: quando atingir interesses antagônicos.
    5) Direta: quando fere o direito de uma das partes da relação processual.
    6) Reflexa: quando repercutir em pessoas fora da relação jurídica processual.
    7) Total: quando o pedido é integralmente rejeitado
    8) Parcial: se só parte do pleito não for acolhido.
  • A sucumbência múltipla é gênero do qual são espécies a sucumbência paralela e a recíproca. Dessas, só a recíproca atinge interesses em ambos os
    pólos. Acho que é por isso que a   "d" está errada, a múltipla não atinge NECESSARIAMENTE pessoas em ambos os pólos
  • Não consegui identificar a diferença da sucumbência única para a sucumbência direta... Alguém poderia exemplificar????? Obrigado.
  • Não há diferença entre a direta e a única. O referencial é que é diverso: a direta atinge o direito da parte e a reflexa atinge direito de terceiros estranhos. A única(que pode ser direta) atinge só uma das partes. Acho que é isso.
  • Sucumbência não é droga de pressuposto nenhum, de que "doutrina" de meia tigela que esse examinador tirou as questões?


ID
229138
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal,

Alternativas
Comentários
  • STF Súmula nº 155 - 13/12/1963

    Nulidade do Processo Criminal - Falta de Intimação - Expedição de Precatória para Inquirição de Testemunha

    É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de teastemunh

  • b) Súmula nº 145 STF: "Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação".

    c) Súmula nº 208 STF: "O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de Habeas Corpus."

    d) Súmula nº 366 STF: "Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo de lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia".

    e) Súmula nº  248 STF: "Não fica prejudicada a apelação entregue em cartório no prazo legal, embora despachada tardiamente".


     

  • diante da nova redação do art. 311 do CPP, que conferiu ao assistente legitimidade para requerer a decretação da prisão preventiva e/ou das medidas cautelares diversas da prisão, é evidente que este também passa a ter interesse recursal para impugnar eventual decisão concessiva de habeas corpus relativa às medidas cautelares de natureza pessoal decretadas durante o curso do processo penal. Encontra-se superado, portanto, o enunciado da súmula nº 208 do STF" - renato brasileiro


ID
232615
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere as proposições abaixo e, em seguida, indique a alternativa que contenha o julgamento devido sobre elas:

I - A carta testemunhável e os embargos declaratórios são recursos cujo juízo de admissibilidade é exercido apenas em um grau de jurisdição.

II - Não podem ser objeto dos embargos infringentes e de nulidade, os acórdãos proferidos no julgamento de ações penais originárias.

III - A não interposição de embargos infringentes e de nulidade, quando cabível, implica na inadmissibilidade dos recursos especial e/ou extraordinário.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra E.
    A lei processual fala de duas espécies do gênero embargos: os infringentes, que deverão versar sobre matéria de mérito, visando à reforma da decisão proferida e os de nulidade, onde o embargante se debaterá em questões estritamente processuais que poderão invalidar o acórdão ou o processo. Apesar disto, embargos infringentes e embargos de nulidade constituem um só recurso (NUCCI, 2008).
    Os embargos infringentes e de nulidade têm notadamente caráter de retratação podendo ser apresentado, inclusive, aos magistrados que participaram do julgamento do qual se recorre, que, querendo, podem modificar seu entendimento. São marcados pelo efeito devolutivo em sentido favorável ao réu, estando, pois, proibida a reformatio in pejus. É nítida a intenção do instrumento processual de aperfeiçoar as decisões proferidas.
    Pelos embargos em questão, busca-se a prevalência do voto vencido favorável ao réu, o que lhes dá caráter ofensivo, diferentemente dos embargos de declaração, onde, em regra, não se pode modificar substancialmente a decisão prolatada. Isto pode ser obtido através do juízo de retratação dos juízes que proferiram os votos vencedores, ou através do julgamento propriamente dito dos embargos.

  • ITEM CORRETO LETRA "e" TODAS ESTÃO CORRETAS

    a) Na carta testemunhável o requerente formará o instrumento que subirá ao juízo ad quem.

    b) A norma inscrita no art. 609, parágrafo único do CPP não se aplica às hipóteses de condenação criminal, ainda que não-unânime, resultante de ação penal originária  ajuizada perante os Tribunais Regionais Federais e os Tribunais de Justiça dos Estados (Lei 8.658/93 - LBJ 93/1.210), eis que os embargos infringentes somente são oponíveis a acórdão proferido em sede de apelação ou de recurso em sentido estrito. Precedentes: HC 71.949 e HC 71.951, Rel Min. Ilmar Galvão.

    c) Antes da utilização dos recursos extraordinário e especial, deverá o recorrente ter utilizado, ou seja, não ter suprimido nenhum meio recursal existente nos órgãos ordinários, pois somente assim a decisão recorrível será de última ou única instância.



     

  • Vale lembrar que os embargos infringentes e embargos de nulidade também cabem contra acórdão que julgar agravo em execução.

  • O Tribunal "ad quem" não poderá refazer um juízo de admissibilidade da carta testemunhável?? Não poderá mais aferir, por exemplo, a tempestividade do respectivo recurso quando for julgá-lo?! Acho que o MPE de PB errou ou andou lendo esquematizados demais.

  • Até pelo fato de ser necessário o pré-questionamento

    Abraços

  • GABARITO: LETRA E

    ✔️ Assertiva I ✔️

    O juiz de primeiro grau não realiza juízo de admissibilidade da carta testemunhável, somente o Tribunal a que a carta é dirigida. Frise-se que a carta testemunhável sequer é apresentada perante o juiz, mas sim perante o escrivão (art. 640, CPP). Nesse sentido, leciona Guilherme Nucci que:

    "Será apresentada diretamente ao escrivão do cartório ou secretário do tribunal, nas 48 horas (...) seguintes à ciência do despacho que denegou o recurso (...). Justifica-se a interposição ao servidor da justiça, pois é um recurso anômalo, visando ao combate da decisão que não permite o recebimento ou o seguimento de outro recurso de uma das partes. Seria, pois, inócuo apresentar a carta diretamente à autoridade que negou a interposição do primeiro recurso. Poderia fazê-lo de novo, denegando-lhe seguimento, o que iria provocar uma interposição após outra, sem solução. Encaminha-se, então, ao escrivão ou secretário do tribunal, conforme o caso, para que este envie a carta ao tribunal competente a analisá-la, sob pena de responsabilidade funcional. (...) Tendo em vista que a carta testemunhável é encaminhada, anomalamente, ao funcionário do cartório ou do tribunal, é natural que deva o escrivão ou secretário encaminhar o recurso ao tribunal de qualquer modo. Não o fazendo, será administrativamente apenado." (Guilherme Nucci, Manual de Proceso Penal e Execução Penal, 854)

    Ademais, quanto aos embargos de declaração, considerando que são apresentados e julgados no mesmo grau de jurisdição, é óbvio que seu juízo de admissibilidade somente será aferido em uma única instância.

    ✔️ Assertiva II ✔️

    O capítulo do CPP que prevê os embargos infringentes (art. 609, p. único) chama-se "DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO E DAS APELAÇÕES, NOS TRIBUNAIS DE APELAÇÃO".

    Desse modo, como o próprio nome sugere, a doutrina entende que somente são cabíveis embargos infringentes nessas duas hipóteses taxativas, a saber, apelação e RESE. Sobre o tema, segue excerto doutrinário:

    Os embargos infringentes e de nulidade só podem ser opostos contra decisão tomada em julgamento de recurso em sentido estrito ou de apelação, descabendo sua utilização para desafiar acórdão proferido em julgamento de habeas corpus, de mandado de segurança ou de revisão criminal (Direito processual penal esquematizado, Victor Eduardo Rios Gonçalves, Alexandre Cebrian Araújo Rei, 584)

    Entretanto, é de se ressaltar que o Regimento Interno do STF (art. 333, I) prevê o cabimento de embargos infringentes em ações penais originárias. Penso que a assertiva tenha trazido a regra geral, sem considerar a exceção, o que a torna incompleta, mas não necessariamente incorreta.

    ✔️ Assertiva III ✔️

    Súmula 207 STJ: É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no Tribunal de origem.

    Por analogia, o mesmo entendimento esposado na súmula acima se aplica ao recurso extraordinário.


ID
233890
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação aos recursos, em matéria penal,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: B

    De acordo com o art. 600, §3 do Código de Processo Penal, quando forem dois ou mais os apelantes ou apelados, os prazos serão comuns. As demais alternativas estão erradas por destoarem dos seguintes fundamentos legais:

    a) salvo nos casos de contravenção, em que o prazo será de 3 dias, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões (art. 600);

    c) o recurso em sentido estrito cabe perante a decisão que não recebe denúncia ou queixa (art. 581);

    d) salvo a hipótese de má fé (art. 579);

    e) cabe a apelação de decisão que impronunciar o réu (art. 416). Para a pronúncia cabe recurso em sentido estrito (art. 581, IV).

     

  • A alternativa "D" pode ser explicada pela Teoria da fungibilidade recursal:

    Art. 579 do CPP – “salvo hipótese de má fé, a parte não será prejudicada pela interposição de recurso por outro (...)”. No CPP, o único requisito é a ausência de má fé.
    Para a doutrina e jurisprudência, para avaliar se há boa fé deve-se verificar se o recurso errado foi interposto no prazo do recurso certo.
     

  • Impronúncia cabe Apelação; já a decisão de pronúncia, cabe Recurso em sentido estrito.

  • ALTERNATIVA "B" CORRETA

    A) ERRADA - RECEBIDA A APELAÇÃO, ABRIR-SE-Á PRAZO PARA O APELANTE E, DEPOIS DELE, PARA O APELADO OFERECER RAZÕES. ESSE PRAZO SERÁ:

    a) de 8 dias, nos processos em geral;

    b) de 10 dias. nos processos de contravenção, juntamente com as contrarrazões, por conta do disposto na Lei. 9.099/95;

    c) de 3 dias para o assistente de acusação, após o Ministério Público (art. 600, §1º).

    B) CORRETA - INTELIGÊNCIA DO ART. 600, § 3º. "OS PRAZOS SERÃO COMUNS QUANDO FOREM DOIS OU MAIS APELANTES OU APELADOS, DEVENDO OS AUTOS PERMANECER NO CARTÓRIO".

    C) ERRADA - CABE "RESE" DA DECISÃO, DESPACHO OU SENTENÇA QUE NÃO RECEBER A DENÚNCIA OU QUEIXA (ART. 581, I). ASSIM PESSOLA DA DECISÃO QUE RECEBER A DENÚNCIA OU QUEIXA NÃO CABERÁ RECURSO, PORÉM, PODERÁ SER IMPETRADO "HC". MAS HÁ UMA SITUAÇÃO EM QUE CABERÁ "RESE": a lei 5250/67 Liberdade de pensamento, define em seu artigo 44 § 2 2 parte o seguinte : contra a decisão que receber a denuncia ou a queixa caberá recurso em sentido estrito sem efeito suspensivo e contra a que rejeitar caberá apelação. A titulo de conhecimento seria interessante ler este artigo para complementar vosso conhecimento.

    D) ERRADA - NO CASO DE MÁ-FÉ ELA PODERÁ SER PREJUDICADO (ART. 579, CPP).

    E) ERRADA - CONTRA A SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA OU DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA CABERÁ APELAÇÃO (ART. 416, CPP). CONTRA SENTEÇA DE PRONÚNCIA CABERÁ "RESE".

  • Correta B, conforme art. 600, §3º, CPP.
  • Art. 600. § 3o Quando forem dois ou mais os apelantes ou apelados, os prazos serão comuns.


ID
235720
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre os recursos Extraordinário e Especial, assinale a afirmativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra A

    É exatamente o que dispõe a CF:

    Art. 102

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

     

  • Opções incorretas:

    b) Súmula 282 STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".

    c) Alguém sabe explicar?

    d) Súmula 728 STF: "É de 3 dias o prazo para interposição de recurso extraordinário contra decisão do TSE"...
  • Elucidando a dúvida da colega: desde a CRFB/1988, ao STF somente cabe a análise da questão constitucional, não se aplicando mais a norma que lhe incumbia da guarda da legislação federal/nacional.
    Quanto à alínea "a" do inc. III do art. 102, esta refere-se às regras constitucionais de competência, e não propriamente à interpretação da lei federal, matéria suscetível de REsp.
  • O colega citou a súmula 282, que fora editada com arrimo no art. 101, III, da CF/1946. Por isso incoerente no contexto constitucional atual.

    Marco interessante é a súmula 622, primeira a ser editada à luz da CF/88.
  • A B diz respeito ao extraordinário, e não ao especial

    Abraços


ID
248353
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta tendo como referência o posicionamento do STF e a legislação em vigor.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "A" - Correta:

    SÚMULA Nº 715 - STF
     
    A PENA UNIFICADA PARA ATENDER AO LIMITE DE TRINTA ANOS DE CUMPRIMENTO, DETERMINADO PELO ART. 75 DO CÓDIGO PENAL, NÃO É CONSIDERADA PARA A CONCESSÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS, COMO O LIVRAMENTO CONDICIONAL OU REGIME MAIS FAVORÁVEL DE EXECUÇÃO.
     

  • b) ERRADA: SÚMULA 707: CONSTITUI NULIDADE A FALTA DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO PARA OFERECER CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, NÃO A SUPRINDO A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.

    c) ERRADA: Súmula 697 do STF: A PROIBIÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NOS PROCESSOS POR CRIMES HEDIONDOS NÃO VEDA O RELAXAMENTO DA PRISÃO PROCESSUAL POR EXCESSO DE PRAZO

    d) ERRADA: Essa súmula perdeu a eficácia.

    e) ERRADA: Súmula 705 do STF: A RENÚNCIA DO RÉU AO DIREITO DE APELAÇÃO, MANIFESTADA SEM A ASSISTÊNCIA DO DEFENSOR, NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR ESTE INTERPOSTA.
  • c) É vedado o relaxamento de prisão processual por excesso de prazo nos processos por crimes hediondos. 

    Errado.
     
      Relaxamento Revogação Liberdade provisória
     
     
     
     
     
     
    Conceito
    Dos direitos e deveres individuais e coletivos
     
    Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
     
    LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária.
     
    Relaxar a prisão significa reconhecer a ilegalidade da restrição da liberdade imposta a alguém.
     
     
     
     
     
    A revogação da prisão ocorre quando não mais subsistem os motivos que legitimaram a prisão.
     
     
     
     
     
    A liberdade provisória é uma medida de contra cautela que substitui a prisão em flagrante, desde que o acusado preencha certos requisitos, ficando o agente submetido ao cumprimento de certas condições.
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     

    Excesso de prazo torna a prisão ilegal
  • Prisão temporária:
    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
    LEI Nº 7.960, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1989.

    Prisão preventiva:

    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • d) errada. Admite-se a progressão de regime em crime hediondos: SÚMULA 471 STJ: “Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no artigo 112 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional”

    Ademais, permite-se até mesmo o regime inicial diverso do fechado nos crimes hediondos, desde que satisfeitos os requisitos legais, sendo, portanto, inconstitucional o art. 2º, § 1º, da lei 8072\90 que exige o regime inicial fechado no caso daqueles crimes, consoante os princípios da vedação do excesso e da individualização da pena. Nesta esteira:

    Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Tráfico ilícito de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (arts. 33, caput, da Lei 11.343/06 c/c art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03). (...). 5. Fixação de regime inicial fechado. Fundamento no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90. Declaração incidental de inconstitucionalidade (HC 111.840/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe 17.12.2013). Superada a obrigatoriedade de início do cumprimento de pena no regime fechado aos condenados por crimes hediondos ou a eles equiparados. 6. Recurso ordinário parcialmente provido para determinar ao Juízo de primeiro grau que, afastando o disposto no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, proceda a nova fixação do regime inicial de cumprimento de pena, segundo os critérios previstos no art. 33, §§ 2º e 3º do CP.

    (RHC 120334, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 14-05-2014 PUBLIC 15-05-2014)


  • Só cumpre 30, mas para ser beneficiado precisa respeitar a pena total fixada.

    Abraços

  • EXEMPLO:

    TÍCIO condenado com trânsito em julgado a pena de 60 anos de prisão. Sabe-se que no Brasil, só se cumpre no máximo 30 anos. Para conseguir o benefício X tício deve cumprir 1/3 da pena. Essa fração vai recair sobre os 60 anos de pena imposta, e não sobre os 30 anos. Logo, para conseguir o benefício X, TÍCIO deverá cumprir 20 anos e não 10 anos.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA, POIS O LIMITE DA PENA, APÓS A MUDANÇA NA LEGISLAÇÃO É DE 40 ANOS.


ID
248362
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos recursos e das ações penais autônomas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa" A "- Correta:

    Tal entendimento pauta-se de que a soberania dos veredictos não pode ser compreendida de forma a prejudicar o réu. Tal entendimento parte do princípio de que a própria soberania dos veredictos existe para assegurar direitos ao acusado.
  • b) ERRADA:  Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
     
    c) ERRADA:  Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

    d) ERRADA:  Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

    e) ERRADA:  Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.
  • b) Apesar do itém falar que é de acordo com o CPP a doutrina entende ser possível o MP ingressar com Revisão Crimianl desde que seja para favorecer o acusado. 
  • Letra E - Assertiva Errada - A jurisprudência do STJ entende que deve ser aplicado ao agravo de execução o rito do recurso em sentido estrito. Dessa forma, o agravo em execução terá prazo de inerposição de 5 dias, juízo de retratação e, em regra, não terá efeito suspensivo

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RITO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRECEDENTES DO STJ. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 589, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. ORDEM CONCEDIDA.
    1. O Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando no sentido de que se aplica ao agravo em execução, diante da ausência de expressa previsão legal, o rito previsto no Código de Processo Penal ao recurso em sentido estrito.
    2. Tendo a defesa, após tomar ciência da reconsideração da decisão recorrida pelo Ministério Público, requerido a remessa dos autos ao tribunal para julgamento do agravo em execução, nos termos do art.
    589, parágrafo único, do CPP, o não-conhecimento do recurso importa constrangimento ilegal, sanável por meio de habeas corpus.
    3.  Ordem concedida para determinar que o Tribunal de origem prossiga no julgamento, como entender de direito, do Agravo em Execução 2008.076.01777.
    (HC 131.990/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 03/08/2009)
  • Letra d - Assertiva errada - A revisão criminal tem como pressuposto o transito em julgado de sentença condenatória. NO entanto, a jurisprudência também admite o manejo dessa ação nos casos de absolutória imprópria, pois nessa caso há infligência ao autor do fato de uma medida de segurança. Logo, a revisão criminal é cabível tanto nos casos de condenação quanto de absolvição imprópria.

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ART. 621. IMPOSSIBILIDADE. ERRÔNEA CAPITULAÇÃO NO DISPOSITIVO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO.
    POSSIBILIDADE.
    1. Com efeito o art. 621 do CPP só permite a revisão de sentença condenatória, sendo, portanto, condição indispensável, para o seu conhecimento, a decisão definitiva de mérito acolhendo a pretensão condenatória, ou seja, impondo ao réu a sanção penal correspondente.
    2. Tanto a doutrina como a jurisprudência não admitem o conhecimento de revisão criminal de sentença absolutória, salvo em caso de absolutória com aplicação de medida de segurança.
    (...)
    5. Recurso provido para reformar o acórdão da revisão e, em seguida, de ofício, para conceder habeas corpus, determinando a correção do erro material, na parte dispositiva da sentença absolutória.
    (REsp 329.346/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 31/05/2005, DJ 29/08/2005, p. 443, REPDJ 10/10/2005, p. 448)
  • O fundamento da letra "C" está ERRADO não é o art. 622 como colocado pelo colega acima.

    O fundamento é doutrinário e sistemático. Conforme NUCCI, quanto a extinção da pretensão de punir do Estado é verdade que não enseja qualquer ajuizamento de RC por falta de interesse de agir (há exceções que dependem da causa de extinção da punibilidade).

    No entanto a extinção da punibilidade da pretensão executória do Estado, ou seja o acusado foi condenado e a extinção da punibilidade incidiu após a sentença condenatória ou absolutória imprópria, enseja o ajuizamento da RC por haver efeitos secundários a serem elididos coma ação de impugnação.

    Espero ter ajudado.
  • Quanto à letra A, o próprio Nucci defende que deveria haver apenas o juízo rescindente, deixando-se o rescisório para um novo Tribunal do Júri. Já quanto á letra B, não entendo por que um "procurador legalmente habilitado" seria diferente de "procurador legal"... Para mim, a letra B seria a correta.
  • LETRA D: ERRADA
    “Com efeito o art. 621 do CPP só permite a revisão de sentença condenatória, sendo, portanto, condição indispensável, para o seu conhecimento, a decisão definitiva de mérito acolhendo a pretensão condenatória, ou seja, impondo ao réu a sanção penal correspondente.
    2. Tanto a doutrina como a jurisprudência não admitem o conhecimento de revisão criminal de sentença absolutória, salvo em caso de absolutória com aplicação de medida de segurança. (REsp 329.346/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 31/05/2005, DJ 29/08/2005, p. 443, REPDJ 10/10/2005, p. 448)

    LETRA E: ERRADA
    STF - Súmula nº 699 - Prazo para Interposição de Agravo de Instrumento - Processo Penal.     O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil.
  • LETRA A: Grandes discussões derivam dessa assertiva, pois há respeitável corrente defendendo que caberia ao tribunal, mesmo em sede de revisão criminal, apenas, anular a decisão dos jurados, determinando, contudo, a realização de novo júri. É o entendimento de Guilherme Nucci.
    Outra corrente, igualmente, respeitável, entende que, em sede de revisão criminal, o tribunal já poderia absolver o revisionando. É como pensa Fernando Tourinho Filho. Nesse sentido seguiu a Banca.

  • Complementando a fundamentação da letra A: Segundo Tourinho Filho:
    “[...] no instante em que transita em julgado a decisão do Tribunal do Júri e surgem novas provas mostrando a inocência do réu em toda a sua nudez, pode e deve o juízo revidendo absolvê-lo. A revisão é feita pela Seção ou Grupo de Câmaras do Tribunal de Justiça, se se tratar de Júri estadual, ou o grupo de Turmas do Tribunal Regional Federal se o Júri for federal. Soberania dos veredictos não se confunde com infalibilidade, sob pena de nenhum condenado pelo Tribunal popular conseguir demonstrar o erro judiciário, a menos que esse Tribunal queira. Senão, não.
    Desse modo, as decisões do Tribunal popular, dês que se amoldem àquelas exigências dos arts. 621 e 626 do CPP, comportam a revisão. É verdade que há uma corrente doutrinária de envergadura (Guilherme Nucci, Tribunal do Júri, 2011, p. 447; Jorge A. Romeiro, Da revisão, p. 86; Adalberto José de Camargo Aranha, Dos recursos no processo penal, p. 175) entendendo que no juízo revidendo deverá o Tribunal, se julgar procedente a revisão, limitar-se ao judicium rescindens, encaminhando os autos à primeira instância para que novo Júri exerça o judicium rescissorium. Já vimos que Nucci, com bastante acerto, entende que a Magna Carta tem uma repugnância pelo erro.
    [...] Professor André Nicolitt: ‘Na revisão criminal o Tribunal tem amplo poder para reformar a sentença condenatória, para absolver o condenado, diminuir a pena, ou qualquer outro benefício, pois a soberania dos veredictos é uma garantia do réu e não pode ser utilizada para obstar outra garantia constitucional em seu próprio benefício, como no caso a revisão do erro judiciário’. (Manual de processo penal, p. 557).
    Assim também Paulo Rangel (Direito processual penal, 2011, p. 1057): ‘A absolvição como efeito da revisão ocorre, inclusive, das decisões emanadas do Tribunal do Júri, pois não há que se falar em ofensa à soberania dos veredictos, pois este foi criado em favor do réu e, nesse caso, não pode haver ofensa àquilo que está sendo 'desrespeitado' para lhe proteger’ [...]".
  • [...] Aury Lopes Jr.: "Esclarecemos que o Tribunal, julgando a revisão, poderá absolver o autor sem a necessidade de novo júri, que somente ocorrerá quando houver anulação do processo, em que todo ou parte do processo deverá ser repetido" (Direito processual penal e sua conformidade constitucional, v. 2, p. 626).
    O sempre lembrado Mirabete ensinava: "É admissível a revisão da sentença condenatória irrecorrível proferida pelo Tribunal do Júri, pois a alegação de que o deferimento do pedido feriria a 'soberania dos veredictos', consagrada na Constituição Federal, não se sustenta. A expressão é técnico-jurídica e a soberania dos veredictos é instituída como uma das garantias individuais, em benefício do réu, não podendo ser atingida enquanto preceito para garantir sua liberdade. Não pode, dessa forma, ser invocada contra ele. Aliás, também a Magna Carta consagra o princípio constitucional da ampla defesa, com os recursos a ela inerentes (art. 5º, LV), e entre estes está a revisão criminal. Cumpre observar que, havendo anulação do processo, o acusado deverá ser submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, enquanto a prova da inocência redunda em absolvição do condenado" (Código de Processo Penal interpretado, 2001, p. 1603)”.
    Excerto do texto extraído do link:
    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI150849,41046-Pode+o+Juizo+Revidendo+absolver+o+reu+condenado+pelo+Tribunal+do+Juri
  • Em que pese haja divergência, admite-se revisão criminal no júri

    Abraços

  • Sobre a alternativa A:

    1.  PREVALECE. Para Frederico Marques, o Tribunal mitigando a soberania, poderá absolver o réu injustamente condenado pelo júri, afinal a soberania é uma garantia para o imputado e não deve, por um critério hermenêutico ser tomada em seu prejuízo. É a posição do STF. (STF RE 674.151/11).

    OBS: Norberto Avena sustenta que essa posição prevalece tanto no STF, quanto no STJ – é cabível a revisão criminal, devendo o colegiado do Tribunal competente para seu julgamento, na hipótese de procedência, absolver o réu.

    2.  Para Jorge Romeiro e NUCCI, ao argumento de que a soberania constitucionalmente preservada deve ser respeitada e o réu, pela procedência da revisão, seria encaminhado a um novo júri. Minoritária.


ID
248380
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta em relação aos recursos e às ações autônomas de impugnação.

Alternativas
Comentários
  • Por quê a alternativa "C" não estaria certa?

     Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

     I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;
     

  • Olá, Raphael, boa tarde.

    Parece-me que o erro está no "...rejeite a absolvição sumária...". Essa absolvição sumária que a questão trata tanto pode ser a do art. 397 do CPP (procedimento comum) quanto a do art. 415 do CPP (procedimento do Júri), visto que a questão não especifica.

    Se for a absolvição sumária do Júri, da decisão que a concede cabe apelação, conforme preconiza o art. 416 do CPP:

    Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Tratando-se da rejeição da absolvição sumária do Júri, equivalerá à pronúncia do réu, cabendo RESE (art. 581, IV, do CPP) e não apelação.

    Salvo melhor juízo, se for a absolvição sumária do procedimento comum (chamada por alguns de "julgamento antecipado da lide pro reu"), cabe a apelação prevista no art. 593, I, do CPP. Mas se for rejeitada a absolvição sumária, cabe RESE, pois equivalerá à rejeição da denúncia ou da queixa (art. 581, I, CPP)

    Corrijam-me se eu estiver errada, por favor.

    Espero ter ajudado.

    Abraços e bons estudos.
  • Qual o erro da "d" ??
    O agravo em execução não segue o mesmo rito do RESE ??
    O prazo não é de 5 dias para ambos?
    Não cabe retratação em ambos os recursos?

    Grato
  • Letra D - Errada. De fato, o rito do RESE é aplicável ao agravo em execução, conforme jurisprudência do STJ. Isso faz com que ambos os recursos tenham prazo quinquenal de interposição assim como juízo de retratação. Ocorre  que o art. 584 do CPP prevê o efeito suspensivo em algumas situações, embora a regra nessas modalidades recursais seja a interposição com efeito meramente devolutivo.

    Art. 584.  Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.

  • Letra B - Errada- Não há hipótese expressa no CPP que admita a revisão criminal em caso de alteração da jurisprudência.

    Vejamos quais são as hipóteses de cabimento da revisão crminal expressas no CPP:

     Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

    I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

     II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

  • Letra A - Errada - Súmula 701 do STF:

    STF Súmula nº 701 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6.

    Mandado de Segurança Impetrado pelo Ministério Público Contra Decisão em Processo Penal - Citação do Réu como Litisconsorte Passivo

        No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

  • Quanto à letra "C", destaque-se que o recurso adequado em face da absolvição sumária é a APELAÇÃO, salvo se ela se der visto a extinção da punibilidade, quando o recurso cabível será o RESE. Lembrar que as hipóteses de absolvição sumária são: causas de excludente da ilicitude; atipicidade (formal e material); causas extintivas da punibilidade; e causas excedentes da culpabilidade (destaque que no procedimento comum não é possível absolvição sumária com base na exclusão da culpabilidade do inimitável).

  • Não há recurso para a "rejeição" da absolvição sumária. Se o Juiz entender que não é o caso de absolvição sumária ele recebe a denúncia e segue o processo. Bem, foi assim que entendi o porquê de a letra "c" estar errada.

  • O recurso em sentido estrito e o agravo em execução permitem que o magistrado exerça o juízo de retratação, não possuem efeito suspensivo e devem ser interpostos no prazo de cinco dias.


    Tanto o RESE quanto o agravo em execução possuem efeito iterativo ou juízo de retratação, pois o juiz poderá se retratar de sua decisão antes de enviar os autos para o Tribunal. Logo, como se aplica ao agravo em execução o procedimento do RESE, ambos os recursos serão interpostos no prazo de 05 dias. 
    Todavia, deve-se assentar que o RESE e o agravo em execução, em regra, não possuem efeito suspensivo. No entanto, em hipóteses excepcionais estes recursos terão efeito suspensivo. 
  • Na atual sistemática processual penal, é previsto recurso de apelação para impugnar decisão judicial que acolha ou rejeite a absolvição sumária.


    Em regra, contra a absolvição sumária caberá apelação. Todavia, se a absolvição sumária se fundamentar em causa extintiva da punibilidade será cabível RESE. 

  • Gabarito: E

    Jesus Abençoe! Bons estudos!

  • Letra B)

     

    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 621, I, DO CPP. REVISÃO CRIMINAL. JURISPRUDÊNCIA CONTROVERTIDA. DESCABIMENTO DA REVISIONAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, CAPUT, DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
    1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento remansoso de que "o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, determina que caberá revisão criminal 'quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei', o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal". (REsp 706.042/RS, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJ 07/11/2005)

    2. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal.
    3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no REsp 1447604/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014)
     

  • Na D tem aquela exceção da desinternação da LEP

    Abraços

  • a) A jurisprudência tem acolhido a possibilidade de interposição do mandado de segurança contra ato jurisdicional prolatado por juiz do juizado especial criminal, dispensado o litisconsórcio passivo do réu, quando impetrado pelo MP, porque a autoridade coatora é quem prestará as informações e defenderá o ato impugnado, sendo o mandamus julgado pela turma recursal.

    Súmula 701 do STF: "No Mandado de Segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em sede de processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo"

     

    b) A revisão criminal, por ser instrumento jurídico mais amplo que a ação rescisória, poderá ser ajuizada quando houver mudança de entendimento jurisprudencial consolidado que, de qualquer forma, beneficie o condenado, segundo dispositivo expresso do CPP.

    Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

    I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

    II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

     

    c)Na atual sistemática processual penal, é previsto recurso de apelação para impugnar decisão judicial que acolha ou rejeite a absolvição sumária.

    Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. 

     

    d) O recurso em sentido estrito e o agravo em execução permitem que o magistrado exerça o juízo de retratação, não possuem efeito suspensivo e devem ser interpostos no prazo de cinco dias.

    Art. 584.  Os recursos (RESE) terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.

     

    e) A interposição de recurso extraordinário de decisão monocrática concessiva de habeas corpus pelo STJ subordinase ao esgotamento das vias ordinárias de impugnação, ainda que em sede de habeas corpus. Nesse caso, resta vedado ao MP o manejo do recurso ordinário constitucional.

     

     
  • e) art. 102 II a CF (ROC, só de decisão denegatória)

  • Lamentável a letra D estar incorreta porque cobraram raras exceções em que o RESE e o Agravo em Execução têm efeito suspensivo.

  • Para complementar, sobre a parte final da alternativa "E" e a legitimidade do MP para atuar nos Tribunais Superiores:

    Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal têm legitimidade para propor e atuar em recursos e meios de impugnação de decisões judiciais em trâmite no STF e no STJ, oriundos de processos de sua atribuição, sem prejuízo da atuação do Ministério Público Federal.STF. Plenário Virtual. RE 985392/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/05/2017 (repercussão geral).

    Os Ministérios Públicos estaduais não estão vinculados, nem subordinados, no plano processual, administrativo e/ou institucional, à Chefia do Ministério Público da União, o que lhes confere ampla possibilidade de atuação autônoma nos processos em que forem partes, inclusive perante os Tribunais Superiores. Assim, por exemplo, o Ministério Público Estadual possui legitimidade para o ajuizamento de ação rescisória perante o STJ para impugnar acórdão daquela Corte que julgou processo no qual o parquet estadual era parte. STJ. Corte Especial. EREsp 1.236.822-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 16/12/2015 (Info 576). STF. 1ª Turma. ACO 2351 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/02/2015.

  • RESE via de regra não tem efeito suspensivo, porem em alguns casos a lei determina que tenha...


ID
249025
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando a jurisprudência do STJ e do STF acerca das ações
e dos recursos admitidos pela legislação processual penal, julgue os
itens seguintes.

No que se refere ao reconhecimento de repercussão geral para fins de interposição de recurso extraordinário criminal, a invocação de princípios gerais do direito penal não enseja, por si só, a viabilidade, em tese, do mencionado recurso. A esse respeito, no caso de nova legislação penal com dispositivos ao mesmo tempo mais gravosos e mais benéficos, o plenário do STF já se manifestou pelo não reconhecimento de repercussão para fins de cabimento de apelo extraordinário, por se tratar de típico caso de ofensa reflexa ao texto constitucional.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA ERRADA.
    De forma objetiva, bastava conhecer a decisão do STF que admitiu a repercussão geral, em 2009, no caso de aplicação da L.11343 e da L. 6368, e já poderia marcar errado pela parte “já se manifestou pelo não reconhecimento de repercussão”. Conforme a ementa.
    EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENAL. CONFLITO DE LEIS NO TEMPO. NOVA LEGISLAÇÃO COM DISPOSITIVOS, AO MESMO TEMPO, MAIS GRAVOSOS E MAIS BENÉFICOS. ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.  (RE 596152 RG, Min. RICARDO LEWANDOWSKI,  PUB 19-06-2009). Anote-se que esse caso ainda pende de solução no STF.
     
    Igual, importante referir que a primeira parte está correta. “No que se refere ao reconhecimento de repercussão geral para fins de interposição de recurso extraordinário criminal, a invocação de princípios gerais do direito penal não enseja, por si só, a viabilidade, em tese, do mencionado recurso.”. Abaixo decisão nesse sentido STF, bem como reflete as exigências do art. 102, III, a, CF e art. 543, p.3º, CPC.
    EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar ofensa apenas reflexa à Constituição da República. Precedentes. 2. Agravo Regimental desprovido. (AI 671908 AgR, CÁRMEN LÚCIA,PUB 31-10-2007)
     
    Desta forma, o erro da questão está justamente na segunda parte, conforme primeira parte do  comentário, uma vez que o STF se manifestou pela repercussão, bem como pelo teor do voto Min. Lewandowski (RE 596152) que afirmou o caso de nova legislação penal com dispositivos ao mesmo tempo mais gravosos e mais benéficos atender aos requisitos do art. 543-A, p. 1º, CPC.
    Bons estudos a todos!
  • Comentário prático. Olha esse trecho: "o STF já se manifestou pelo não reconhecimento de repercussão para fins de..." Isso é fácil de chutar. Geralmente, destacam-se os julgados que reconhecem a repercussão geral. Difícil uma decisão que NÃO reconhece ser objeto de prova.
  • Apenas no intuito de complementar o estudo e considerando que recentemente o STJ editou Súmula justamente em relação ao julgado supracitado pelo colega, gostaria de compartilhar a nova Súmula 501 do STJ:

    SÚMULA 501-STJ: É cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/06, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei 6.368/76, SENDO VEDADA A COMBINAÇÃO DE LEIS.

    Bons estudos! ABs.
  • Súmula 636-STF: Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.

    Atenção. Importante conhecer o art. 1.033 do CPC/2015: "Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial."

     

    Fonte: Dizer o Direito


ID
249028
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando a jurisprudência do STJ e do STF acerca das ações
e dos recursos admitidos pela legislação processual penal, julgue os
itens seguintes.

Segundo o atual entendimento do STF, o marco inicial para a contagem do prazo recursal da interposição de apelação pelo MP é a data da entrada dos autos na correspondente procuradoria, e não mais a data de aposição da ciência pelo membro do MP. Tal evolução jurisprudencial, contudo, segundo o STJ, deve alcançar somente os casos futuros e não, aqueles consolidados na constância da orientação anterior perante os tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • DIREITO INSTRUMENTAL - ORGANICIDADE. As balizas normativas instrumentais implicam segurança jurídica, liberdade em sentido maior. Previstas em textos imperativos, hão de ser respeitadas pelas partes, escapando ao critério da disposição. INTIMAÇÃO PESSOAL - CONFIGURAÇÃO. Contrapõe-se à intimação pessoal a intimação ficta, via publicação do ato no jornal oficial, não sendo o mandado judicial a única forma de implementá-la. PROCESSO - TRATAMENTO IGUALITÁRIO DAS PARTES. O tratamento igualitário das partes é a medula do devido processo legal, descabendo, na via interpretativa, afastá-lo, elastecendo prerrogativa constitucionalmente aceitável. RECURSO - PRAZO - NATUREZA. Os prazos recursais são peremptórios. RECURSO - PRAZO - TERMO INICIAL - MINISTÉRIO PÚBLICO. A entrega de processo em setor administrativo do Ministério Público, formalizada a carga pelo servidor, configura intimação direta, pessoal, cabendo tomar a data em que ocorrida como a da ciência da decisão judicial. Imprópria é a prática da colocação do processo em prateleira e a retirada à livre discrição do membro do Ministério Público, oportunidade na qual, de forma juridicamente irrelevante, apõe o "ciente", com a finalidade de, somente então, considerar-se intimado e em curso o prazo recursal. Nova leitura do arcabouço normativo, revisando-se a jurisprudência predominante e observando-se princípios consagradores da paridade de armas.

    (HC 83255, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2003, DJ 12-03-2004 PP-00038 EMENT VOL-02143-03 PP-00652 RTJ VOL-00195-03 PP-00966)
  • Assertiva Correta - Decisão STJ:

    MP. PRAZO. INTIMAÇÃO PESSOAL.

    O STF, em precedente, firmou o entendimento de que o prazo para interposição do recurso peloMinistério Público inicia-se da entrada dos autos naquela instituição. Todavia, no momento da interposição deste especial, a orientação jurisprudencial prevalecente entendia que o prazo era contado da aposição do ciente pelo representante do Parquet. Daí dele não se exigir conduta diversa, como se pudesse antever tal mudança de entendimento. Precedente citado do STF: HC 83.255-SP, DJ 20/8/2004; do STJ: REsp 738.187-DF, DJ 13/3/2006, e HC 28.598-MG, DJ 1º/8/2005. REsp 796.488-CE, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 28/2/2008.

  • Correto,

    O STF, em precedente, firmou o entendimento de que o praz  o para interposição do recurso pelo   Ministério Público inicia-se da entrada dos autos naquela instituição. Todavia, no momento da interposição deste especial, a orientação jurisprudencial prevalecente entendia que o prazo era contado da aposição do ciente pelo representante do Parquet. Daí dele não se exigir conduta diversa, como se pudesse antever tal mudança de entendimento. Precedente citado do STF: HC 83.255-SP, DJ 20/8/2004; do STJ: REsp 738.187-DF, DJ 13/3/2006, e H  C 28.598-MG, DJ 1º/8/2005. REsp 796.488-CE, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 28/2/2008.  
  • O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado. STJ. 3ª Seção. REsp 1349935-SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (recurso repetitivo) (Info 611).

  • INTIMAÇÃO PESSOAL OCORRE NA DATA EM QUE OS AUTOS SÃO RECEBIDOS NO ÓRGÃO

    No caso da intimação pessoal do membro do MP ser feita mediante entrega dos autos com vista, o que normalmente ocorre na prática é a remessa do processo da Vara para a Instituição (MP), sendo os autos recebidos por um servidor do órgão.

    Nessa hipótese, deve-se considerar realizada a intimação pessoal no dia em que o processo chegou no MP, ou somente na data em que o membro do MP apuser seu ciente nos autos?

    A intimação considera-se realizada no dia em que os autos são recebidos pelo MP. Logo, segundo o STJ e o STF, o termo inicial da contagem dos prazos é o dia útil seguinte à data da entrada dos autos no órgão público ao qual é dada a vista.

    “A contagem dos prazos para a Defensoria Pública ou para o Ministério Público tem início com a entrada dos autos no setor administrativo do órgão e, estando formalizada a carga pelo servidor, configurada está a intimação pessoal, sendo despicienda, para a contagem do prazo, a aposição no processo do ciente por parte do seu membro.” (STJ. REsp 1.278.239-RJ). Isso ocorre para evitar que o início do prazo fique ao sabor da parte, circunstância que não deve ser tolerada, em nome do equilíbrio e igualdade processual entre os envolvidos na lide (STJ. EDcl no RMS 31.791/AC).

    Fonte: Dizer o direito


ID
250642
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da legislação processual penal brasileira, julgue os itens a
seguir. Nesse sentido, considere que a sigla MP, sempre que
utilizada, se refere ao Ministério Público.

Se o MP competente não interpuser recurso de apelação no prazo legal, o assistente da acusação poderá interpor apelação, que, como regra geral, não tem efeito suspensivo. Caso persista a irresignação do assistente após acórdão denegatório da apelação, a jurisprudência do STF veda a interposição de recursos, pela assistência da acusação, perante as instâncias extraordinárias.

Alternativas
Comentários

  • Trata-se do Princípio da voluntariedade recursal.

    Art. 271.  Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598. 
  • Assertiva Errada - Súmula do STF:

    Súmula 210

    O ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PODE RECORRER, INCLUSIVEEXTRAORDINARIAMENTE, NA AÇÃO PENAL, NOS CASOS DOS ARTS. 584, § 1º, E598 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
    Data de Aprovação
    Sessão Plenária de 13/12/1963
  • Além do mais, a apelação, como regra geral, TEM EFEITO SUSPENSIVO, vez que o CPP prevê no art. 597 o seguinte: "A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo..." 
    Tal efeito não se verifica apenas em algumas hipóteses, quais sejam:
    - As do art. 393 (embora eu não tenha entendido direito esta hipótese! Por favor, se alguém entendeu e puder esclarecer...);
    - Aplicação provisória de interdição de direitos e de medidas de segurança;
    - Em caso de suspensão condicional da pena e
    - Em caso de apelação interposta pelo ofendido ou pelo CADI, mesmo que não se tenham habilitado assistentes.
  • Interessante NOTÍCIA de julgado do STF:
    Quinta-feira, 10 de junho de 2010

    Admitida possibilidade de assistente de acusação interpor recurso em ação penal

     

    Por seis votos a dois, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aplicou sua própria Súmula 210 para admitir que o assistente de acusação em ação penal incondicionada possa interpor recurso, no caso de omissão do Ministério Público, titular da ação.

    A decisão foi tomada pela Corte ao negar provimento ao Habeas Corpus (HC) 102085. Nele, a defesa de Neusa Maria Michelin Tomiello se insurgia contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento parcial a Recurso Especial (REsp) lá interposto pelo assistente da acusação, a empresa de factoring Vacaria Assessoria Creditícia Ltda, em ação penal proposta contra a autora do HC na Justiça de Vacaria (RS).

    Dispõe a Súmula 210/STF que “o assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos artigos 584, parágrafo 1º e 598 do Código de Processo Penal”. Tais dispositivos facultam ao ofendido e a seu cônjuge, ascendentes, descendentes e irmãos a interposição de recurso em caso de inércia do MP em ação penal.

    (...)
  • O caso

    Neusa Tomiello é acusada de estelionato por emissão de dois cheques pós-datados (comumente denominados pré-datados), porém os sustando posteriormente, por questionar o valor da dívida dela cobrada por uma empresa comercial, via empresa de factoring.

    Essa atitude levou a empresa a propor ação penal contra ela, mas Neusa foi absolvida. A cobrança do débito está sendo processada em ação cível. Nas alegações finais do processo, o próprio Ministério Público, titular da ação penal, pediu pela absolvição da ré. Diante disso, o juiz a absolveu, e o MP não recorreu dessa decisão.

    Inconformado, o assistente de acusação, advogado da empresa, interpôs recurso de apelação junto ao Tribunal de Justiça do estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS). Entretanto, a 5ª Turma do TJ negou o recurso, por não reconhecer legitimidade ao assistente de acusação para recorrer da sentença de primeiro grau. Isso levou o assistente a interpor Recurso Especial (REsp) ao STJ.

    No STJ houve o parcial provimento ao recurso, e a defesa de Neusa Maria impetrou habeas corpus no STF, que hoje foi indeferido. O HC começou a ser julgado na Primeira Turma do STF, em maio deste ano. Mas a Turma decidiu levá-lo ao Plenário.

    (...)
  • Teses

    No julgamento de hoje, prevaleceu a tese defendida pela relatora do processo, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, de que, embora a Constituição Federal (CF) preveja, em seu artigo 129, inciso I, que cabe ao Ministério Público, privativamente, promover a ação penal pública, a própria CF, em seu artigo 5º, inciso LIX, admite que “será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal”.

    A maioria dos ministros presentes à sessão de hoje do Plenário entendeu que essa regra do artigo 5º da CF se aplica, também, à interposição de recurso no caso presente, contra sentença absolutória da ré.

    A ministra Cármen Lúcia fundamentou-se tanto na doutrina quanto na jurisprudência da Suprema Corte para negar o HC e admitir a legitimidade do assistente de acusação de atuar no processo, como o fez. Entre os precedentes, citou os Recursos Extraordinários (REs) 331990 e 160222 e o HC 76754.

    No mesmo sentido da ministra Cármen Lúcia votaram os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Ellen Gracie e Celso de Mello.

    Em seu voto, a ministra Ellen Gracie  admitiu um certo desconforto em admitir que uma empresa de factoring, “que vive da compra de cheques”, atue na prossecução criminal. Entretanto, ela se disse compelida a votar no mesmo sentido em que votara o ministro Ayres Britto, de que o MP é um órgão público e, como tal, precisa estar sujeito à constante vigilância do cidadão. “A hipótese não é boa, mas a tese deve ser mantida”, observou a ministra Ellen Gracie.

  • Divergência

    Votos discordantes, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, e o ministro Marco Aurélio, sustentaram a prerrogativa exclusiva do MP de agir na ação penal. Segundo o primeiro deles, a Constituição Federal é clara ao atribuir ao MP, em caráter privativo, a titularidade da ação penal, no interesse do Estado de punir criminosos.

    Por isso, no seu entender, não há interesse do Estado em defender o interesse patrimonial do ofendido, até mesmo porque, no processo, seu papel deve ser de neutralidade. Exceção só é o caso de omissão do MP o que, no sem entendimento, não ocorreu no processo envolvendo Neusa Tomiello, onde ele se manifestou em alegações finais.

    Peluso lembrou que “agir”, na ação processual, significa tecnicamente praticar todos os atos. Portanto, segundo ele, “quando se fala em exercício de ação penal, quem pode recorrer é somente quem tem o direito de agir, que é o próprio Estado". Quanto ao assistente, “ele simplesmente adere ao titular da ação, que é o MP”.

    Ainda segundo o ministro Cezar Peluso, não está em jogo a satisfação de interesses patronais, porque para isso há a via própria, que é a ação cível, que já estaria em curso no presente caso.

  • Alegações

    O defensor público que atuou na defesa pediu uma revisão da Súmula 210/STF, lembrando que ela data de 1963. Ele apontou contradição entre os artigos 129, inciso I, da CF, e o artigo 5, inciso LIX, o primeiro dispondo que a ação penal é função privativa do MP e, o segundo, admitindo a ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal.

    Ainda segundo o defensor, o artigo 598 do Código de Processo Penal, ao admitir a interposição de recurso em ação penal por cônjuge, ascendente , descendente ou irmão “carece de conformidade com a Constituição”. Segundo ele, o dispositivo abriu uma brecha de promoção de vingança, ao permitir ao particular assumir o papel do Estado na promoção da ação.

    O defensor público lembrou que, em 1941, quando foi editado o Código de Processo Penal, o assistente de acusação exercia mais a função de assistente litisconsorcial. Hoje, entretanto, segundo o advogado, ele deveria ter a função de assistente simples.

    Em sentido semelhante ao da defesa manifestou-se a subprocuradora-geral da República Deborah Duprat. Segundo ela, admitir a atuação do assistente da acusação, no caso, geraria um desequilíbrio entre acusação e defesa, com ofensa ao princípio da proporcionalidade e do direito do contraditório.

    Segundo ela, a jurisprudência moderna vai no sentido da obediência do princípio da paridade de armas para propor e produzir provas no processo. Ainda conforme Duprat, o papel do assistente, hoje, é mais de participação, de proporcionar o diálogo entre as partes na busca do ideal de justiça.

    No caso julgado hoje, segundo seu entendimento, o assistente “não está à procura do diálogo e da conciliação, que são o ideal do processo, mas de seu próprio interesse, com visão individualista em confronto com o estado democrático de direito”.

  •  

    SÚMULA Nº 208

    O ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PODE RECORRER, EXTRAORDINARIAMENTE, DE DECISÃO CONCESSIVA DE "HABEAS CORPUS".

     

    SÚMULA Nº 210

    O ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PODE RECORRER, INCLUSIVE EXTRAORDINARIAMENTE, NA AÇÃO PENAL, NOS CASOS DOS ARTS. 584, § 1º, E 598 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

  • OS CASOS CITADOS NA SÚMULA 210 SÃO DE APELAÇÃO
    SERÁ QUE O ASSISTENTE NÃO PODE INTERPOR OUTRO TIPO DE RECURSO CASO O MP NÃO O FAÇA?
    Ressalva-se porém que não cabe recurso em sentido estrito contra a sentença de impronúncia e sim cabe apelação (alterado pela lei 11.689/2008). Há também outros recursos cabíveis ao assistente mesmo que a lei não os tenha falado de forma expressa no qual o assistente age a fim de garantir a eficácia do artigo 271 CPP ( embargos de declaração, art. 581 XV do código acima mencionado - que denegar a apelação ou a julgar deserta podendo fazer uso da carta testemunhável). Com base nos mesmos argumentos poderá ainda interpor recursos especial e extraordinário (Súmula 210 do Supremo Tribunal Federal).
    http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=6943
  • Quanto ao efeito suspensivo:

            Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

  • O erro da questão é NAO PODERÁ O ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PROPOR PERANTE INSTANCIAS EXTRAORDINÁRIAS A APELAÇÃO. isto já é pacificado pela jurisprudencia.   

  • Súmula 210

    O ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PODE RECORRER, INCLUSIVEEXTRAORDINARIAMENTE, NA AÇÃO PENAL, NOS CASOS DOS ARTS. 584, § 1º, E598 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
    Data de Aprovação
    Sessão Plenária de 13/12/1963

    Reportar abuso

     

  • ERRADA

    Eu acho que o fundamento da resposta é essa (retirada do caderno sistematizado de Processo Penal, parte III):

    Segundo o entendimento majoritário, o assistente da acusação somente pode interpor recurso se o MP não tiver recorrido (seu recurso é subsidiário) e somente nos seguintes casos:

    ▪         Apelação (contra sentença de impronuncia ou de absolvição) - art. 584, § 1º, CPP.

    ▪         RESE (apenas contra a decisão que julgar extinta a punibilidade) - art. 584, § 1º, CPP.

    Só que, apesar de o CPP somente mencionar a legitimidade recursal do assistente nessas 3 hipóteses (impronuncia, absolvição e extinção da punibilidade), o assistente também terá legitimidade para interpor um outro recurso sempre que este funcionar como desdobramento daqueles. É o caso da Carta Testemunhável. 

    Caso da questão: se a apelação interposta pelo assistente de acusação foi denegada, o assistente ainda poderá interpor recurso contra essa decisão denegatória (por ainda se tratar de desdobramento do recurso de apelação).

  • Lembrar que, em regra, a apelação da sentença terá efeito suspensivo (574). Porém, se a apelação for oferecida pelo ofendido, aí não terá efeito suspensivo (598).


ID
251350
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue o próximo item, relativo aos recursos, às ações
autônomas de impugnação e ao sistema de combate à violência
doméstica e familiar.

O prazo para interposição do recurso em sentido estrito, em qualquer das hipóteses taxativas previstas, será de cinco dias, contado da intimação pessoal, e em dobro quando o recorrente for defensor público.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO - De fato, cinco dias é a regra. Art. 591, CPP:   Art. 591.  Os recursos serão apresentados ao juiz ou tribunal ad quem, dentro de cinco dias da publicação da resposta do juiz a quo, ou entregues ao Correio dentro do mesmo prazo.   Entretanto, há a exceção do parágrafo único do art. 586 do CPP:   Art. 586.  O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias. Parágrafo único.  No caso do art. 581, XIV, o prazo será de vinte dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.   Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: (...) XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
  • Concordo com o gabarito de acordo com o texto legal, entretanto a doutrina vem defendendo com a entrada em vigor da lei 11.689 o instrumento correto para impugnar lista de jurados seria a reclamação, endereçada ao juiz presidente do júri até o dia 10 de novembro de cada ano, data da publicação da lista definitiva. Desta forma estaria prejudicado o inciso XIV do 581. 
  • Ao meu ver, o erro da questão está, também, em dizer que o prazo será o dobro se o recorrente for defensor público. Na verdade o prazo será, de fato, o dobro se o PROCURADOR DO RECORRENTE for DEFENSOR PÚBLICO. (Artigo 5°, parágrafo 5°, lei 1060/50).

  • O erro da questão não se encontra no termo inicial da contagem do prazo?
    Diz o art. 591 do CPP que "dentro do prazo de 5 (cinco) dias da publicação da resposta do juizo a quo" e não da intimação pessoal.

    att, Jeniffer.
  • "a doutrina vem defendendo com a entrada em vigor da lei 11.689 o instrumento correto para impugnar lista de jurados seria a reclamação, endereçada ao juiz presidente do júri até o dia 10 de novembro de cada ano, data da publicação da lista definitiva. Desta forma estaria prejudicado o inciso XIV do 581". 

    Alguém sabe qual é a posição atual da doutrina?
  • retificando o comnetário de Carlos: * 10 de outubro de cada ano
  • Não, Ana Carolina. O comentário acima estava correto. 10 de outubro é a data da publicação da lista geral de jurados e 10 de novembro a data limite para a reclamação, tendo em vista que nesse dia ocorre a publicação definitiva.

    Concordo que o erro da questão se encontra na expressão "contado da intimação pessoal", pois não especifica que seria para a defensoria.
  • " Por muito tempo, compreendeu-se que, se tanto o defensor quanto o próprio réu, pessoalmente, possuem legitimidade para a interposição de recursos (art. 577, caput, do CPP), impunha-se a intimação de ambos em qualquer caso, não sendo suficiente a intimação de apenas um deles. Tal entendimento, na atualidade, não subsiste na sua plenitude, posicionando-se a jurisprudência no sentido de que o réu preso, de fato, deve ser intimado da sentença condenatória, pessoalmente. Agora, quanto ao réu solto, se assistido por advogado constituído, bastará a intimação deste último. Se, por outro lado, estiver sendo patrocinado por defensor público ou dativo, aí sim será preciso, assim como ocorre em relação ao preso, a sua intimação pessoal ou, se não localizado, por edital". Segundo Norberto Avena. Logo, a questão está errada, porquanto não especificou em qual hipótese caberia intimação, assim generalizando, que a intimação pessoal caberá em todas as hipóteses.
  • Lembrando que no Código de Processo Penal Militar o prazo do RSE é 3!

    Abraços

  • Observação!

    Ainda prevalece na doutrina que o instrumento adequado para impugnar lista de jurados seria o RESE.

  • 20 DIAS. INCLUSÃO OU EXCLUSÃO DE JURADO DA LISTA GERAL.

  • Gabarito ERRADO.

    .

    .

    RESE - Aspectos procedimentais

    • Forma – petição ou termo nos autos
    • Prazo – 5 dias. Razões em 2 dias. Lista geral dos jurados (júri) em 20 dias.

ID
251869
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta nas questões a seguir:

Oposta exceção de incompetência pelo réu:

Alternativas
Comentários
  • Letra da Lei:

    CPP

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
    ...

    II - que concluir pela incompetência do juízo;

  • Eis a Fundamentacao da questao:

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: 
     III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição 

     
  • Segundo Nestor Távora, citando Mirabete, o art. 581, III, do CPP se refere "às exceções de incompetência de juízo, litispendência, legitimidade de parte e coisa julgada", sendo "irrecorríveis as deciões que rejeitam tais exceções", sem prejuízo da utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal ou mesmo da rediscussão da matéria, como preliminar, em sede de apelação. 
  • Segundo Eugênio Pacceli de Oliveira:
    "Como o próprio nome indica, o mencionado recurso [RESE] foi elaborado para aplicação restrita, ou seja, estritamente nos casos assinalados em lei. E isso porque se cuida de recurso para impugnação de apenas algumas decisões interlocutórias. 
    Dizemos algumas, porque, em regra, as interlocutórias são irrecorríveis, exceto quando encerram o processo ou determinada fase procedimental, como é o caso das interlocutórias mistas. As demais, as simples, não se submetem a recurso, podendo ser impugnadas por ocasião da apelação, ou, se for o caso, por meio de habeas corpus." (OLIVEIRA, 2011, p. 823)

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

            II - que concluir pela incompetência do juízo;

    "No caso de afirmação da competência, ou seja, quando o juiz se der por competente, não é cabível recurso nominado (previstoo em lei). Nada impedirá o manejo de habeas corpus, sob o fundamento de que ninguém será processado ou sentenciado senão pela autoridade judiciária competente (art. 5°, LIII, CF)" (OLIVEIRA, 2011, p. 828)

     


     

  • O pessoal esta se confundindo.
    Apesar de ser a mesma resposta : RESE, o fundamento, como o colega disse, é o inciso III e nao o II. Trata-se de oposiçao de exceçao e nao de reconhecimento de incompetencia de ofício pelo magistrado.

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
    (...)
    II - que concluir pela incompetência do juízo; 
    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
  • Respota letra D.

      Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

            III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
    Sendo recusada, não caberá nenhum recurso, somente Writ.

  • Lembrando que a de suspeição não é RESE; sendo recusadas todas as demais, não cabe recurso! Então, só cabe RESE se foi aceita exceção, que não a de suspeição!

    Abraços


ID
251872
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta nas questões a seguir:

Técio, submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri de Brasília, foi condenado, por incursão no artigo 121, § 2º, II, do Código Penal (homicídio qualificado por motivo fútil), à pena privativa de liberdade mínima, vale dizer, de 12 (doze) anos de reclusão. Com fundamento no artigo 593, III, "d", do Código de Processo Penal, interpôs recurso de apelação para uma das Turmas Criminais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, limitando-se a sustentar que a decisão dos jurados, no que concerne ao motivo fútil, foi manifestamente contrária à prova dos autos. A posição prevalente é a de que, reconhecendo que, efetivamente, a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, que não ampara o motivo fútil, a Turma Criminal:

Alternativas
Comentários
  • Letra da Lei:

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
    ...
    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
    ...
    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
    ...
    § 3o  Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.  (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
  • Ne reformatio in pejus indireta

    2) ''Non reformatio in pejus'' direta e indireta

    A ''non reformatio in pejus'' direta refere-se à vedação ao tribunal de, em caso de recurso EXCLUSIVO da defesa, agravar a situação do réu.

    Já a ''non reformatio in pejus'' indireta é um desdobramento desse princípio. A ''non reformatio in pejus'' indireta traduz que, se eventual decisão for anulada por recurso EXCLUSIVO da defesa ou por HC, a nova decisão a ser prolatada não pode ser mais gravosa que a anulada.

    Abraços


ID
251875
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta nas questões a seguir:

No processo penal, o recurso de embargos infringentes cabe:

Alternativas
Comentários
  • No processo penal, o recurso de embargos infringentes cabe:

    a) quando não for unânime a decisão de segundo grau, desfavorável ao réu; 
     


    A resposta encontra-se no parágrafo único do art. 609 do CPP:


    Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária. 

     Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

  • Ocorre o seguinte nessa questão, trata-se da alternativa A e não D pois a decisão anterior pode ter sido desfavorável ao réu, e essa que reforma menos desfavorável.
  • Não consegui achar o erro da alternativa "D"...
    A explicação do colega não me convenceu...
    Agradeço a quem puder fornecer mais subsidios...
  • Acredito que o erro da letra "c" consiste em afirmar que a sentença de primeiro grau deve ser favorável ao réu, quando, em verdade, o art. 609, parágrafo único, do CPP, apenas define como requisito o fato de a sentença de segundo grau ser desfavorável ao réu.

    Portanto, o réu pode recorrer a segunda instância, mesmo a sentença de primeiro grau tendo sido favorável a ele (ex: sentença absolutória em que o réu recorre para mudar o motivo da absolvição para fins de não reparação na esfera cível). Assim, apenas se no juízo ad quem a sentença lhe for desvaforável é que caberão, preenchidos os demais requisitos do artigo supra, os embargos infringentes.

    Espero ter ajudado!!!!
  •  

    gabarito: a

     

    CPP

    Art. 609.  Parágrafo único.  

    Quando: não for unânime a decisão de segunda instância,  desfavorável ao réu,

    admitem-se: embargos infringentes e de nulidade,

    que poderão: ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência

  • MP pode interpor em favor do réu

    Abraços

  • D) quando, em segundo grau, a decisão desfavorável ao réu, por maioria, reformar a de primeiro grau, que lhe era favorável.

    O erro dessa assertiva é que a decisão de primeiro grau não sera necessariamente favorável ao réu. Ex.: Imagine que uma pessoa foi condenado pelo crime de furto a um ano de reclusão. O MP recorre e consegue o aumento de pena para 04 anos de reclusão por maioria (decisão não unânime). Essa decisão é suscetível de impugnação por meio dos embargos infringentes.

    Então, a decisão de segunda instância que agrava a situação do réu por maioria enseja embargos infringentes.

    Qualquer erro, pode me notificar que eu arrumo.


ID
251878
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta nas questões a seguir:

Cícero, cumprindo pena na penitenciária do Distrito Federal, requer, na Vara de Execuções Criminais, livramento condicional. O juiz, ao final, indefere o pedido. Inconformado, Cícero pode interpor:

Alternativas
Comentários
  • Recurso cabível contra qualquer decisão do juiz da execução penal, o agravo está previsto no artigo 197 da Lei de Execuções Penais –L. 7210/84
    A interposição do recurso de Agravo à execução deverá ser feita no prazo de cinco dias, em petição dirigida ao juiz prolator da decisão; as razões deverão ser interpostas em petição separada, dirigidas ao Tribunal competente para apreciar o recurso, no prazo de dois dias. Esse mesmo prazo deve ser obedecido para apresentação das contra-razões. Na hipótese de haver juízo de retratação - tal como ocorre com o Recurso em sentido estrito – a parte contrária poderá recorrer da decisão, sem razões, para que a instância superior aprecie o recurso, tudo conforme o artigo 589, parágrafo único do CPP.
  • Fundamentacao da questao certa:
    Art. 194. O procedimento correspondente às situações previstas nesta Lei - de Execucao Penal - será judicial, desenvolvendo-se perante o Juízo da execução.

     Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo. 
  • Agravo, em cinco dias, no rito do RESE, sem efeito suspensivo

    Abraços


ID
252841
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B


    D - ERRADA.  LUIS FLAVIO GOMES:
    " Princípio da reformatio in mellius – totalmente permitida, ou seja, o TJ pode melhorar a situação do réu, mesmo em recurso exclusivo da acusação, com fundamento no princípio do favor rei. "
  • RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EXCLUSIVO DA ACUSAÇÃO.
    CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO REFORMATIO IN MELLIUS.
    POSSIBILIDADE.
    1. Esta Corte firmou compreensão no sentido de que é admitida a reformatio in melius, em sede de recurso exclusivo da acusação, sendo vedada somente a reformatio in pejus.
    2. A concessão da ordem, de ofício, para absolver o Réu, não se deu por meio da análise do recurso constitucional, mas sim nos autos de recurso de apelação. Divergência jurisprudencial não comprovada.
    3. Ademais, é permitido à instância revisora o exame integral da matéria discutida na demanda, face ao amplo efeito devolutivo conferido ao recurso de apelação em matéria penal.
    4. Recurso especial a que se nega provimento.
    (REsp 628.971/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 12/04/2010)
  • Alternativa A) ERRADA
    "ROUBO CONSUMAÇÃO. REFORMATIO IN MELLIUS.
    - É firme a jurisprudência do S.T.F. no sentido de que ofende o artigo 574 do Código de Processo Penal a decisão que, na ausência de recurso do réu, se serve da acusação, que visa a exasperar a pena, para minorá-la.
    Recurso Criminal n.º 108.479, de que foi relator o eminente ministro Moreira Alves, in DJ 5/2/88, pág. 1.383):
     
    Alternativa C) ERRADA
    HABEAS-CORPUS. TENTATIVA DE DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO EX OFFICIO. PUBLICAÇÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO.
    1. Implica vício de nulidade a decisão proferida em recurso ex officio que não constar da pauta de julgamento.
    2. A ausência de prévia intimação ou publicação da pauta de julgamento de recurso de ofício ofende os princípios da publicidade e da ampla defesa, a teor do que preceitua a Súmula 431. 3. Habeas corpus deferido.
    HC 77611 PB
     
  • Recente julgado do STJ prescreve:
    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSOINTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. INTEMPESTIVIDADE.PRECEDENTES DO STJ E DO STF. EMBARGOS NÃO-CONHECIDOS.1. "É assente na jurisprudência do STF e do STJ que aintempestividade recursal advém não só de manifestação tardia daparte, mas, igualmente, da impugnação prematura" (EDcl na SE3660/GB, minha relatoria, Corte Especial, DJe 8/3/10).2. Embargos de declaração não-conhecidos. EDcl no HC 142183/PA.
  • Há posição forte, com base até no NCPC, que recursos extemporâneos são cabíveis

    Estaria desatualizada

    Abraços

  • Não é o mais forte que sobrevive, nem o mais inteligente, mas o que melhor se adapta às mudanças.

    Leon C. Megginson


ID
252868
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Compreende a  maioria da jurisprudencia do País que o assistente de acusação não tem como único interesse, a busca da indenização, podendo sim recorrer para aumentar a pena do réu. Sustenta-se, efim, que, sendo possível o agravamento da pena imposta ao acusado, o assistente de acusação pode recorrer, em busca da verdade substancial, com reflexos na amplitude da condenação ou quantum da pena - STJ REsp 605.302/RS, Dj 07.11.2005 (Proc. Penal Esquematizado, Norberto Avena, pág. 996)  
  • SOBRE A "A" (ERRADA)>  STJ HC 109980/SP, DJe 02/03/2009
    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 7°, INCISO IX, DA LEI 8.137/90.
    PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MÍNIMO COMINADO SUPERIOR A UM ANO.
    PREVISÃO ALTERNATIVA DE PENA DE MULTA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
    PROCESSO. POSSIBILIDADE.
    Quando para o crime seja prevista, alternativamente, pena de multa,
    que é menos gravosa do que qualquer pena privativa de liberdade ou
    restritiva de direito, é cabível a aplicação do art. 89 da Lei
    9.099/95 (Precedente do STF).
    Ordem concedida.
  • SOBRE ALTERNATIVA B:

    "RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL EX DELICTO.RESPONSABILIDADE. ESTADO. SENTENÇA CRIMINAL. TERMO A QUO. TRÂNSITOEM JULGADO.1. No caso vertente, ação indenizatória foi proposta em 04.10.2002,em face de homicídio perpetrado por policial militar em serviço,conforme consignado em sentença penal, com trânsito em julgado em23.10.2001.2. A coisa julgada na instância penal constitui o termo inicial decontagem da prescrição, da ação indenizatória, em face do Estado.3. Recurso especial não provido."
  • Letra D - INCORRETA

    SÚMULA 712 DO STF: É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.

    Bons estudos

  • Sobre o erro da letra "B" 

    Diz o art. 200 do Código Civil: 
    Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

    Esse prazo prescricional será de 3 anos, a contar do trânsito em julgado da sentença penal condenatória
    Bons estudos! 
  • Complementando os comentários das colegas acerca da assertiva A, o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal, que explana o entendimento desse tribunal de que, quando para o crime seja prevista alternativamente pena de multa é possível, a concessão da suspensão condicional do processo, nos termos da Lei 9.099/1995, art. 89, caput.



    EMENTA: AÇÃO PENAL. Crime contra relações de consumo. Pena. Previsão alternativa de multa. Suspensão condicional do processo. Admissibilidade. Recusa de proposta pelo Ministério Público. Constrangimento ilegal caracterizado. HC concedido para que o MP examine os demais requisitos da medida. Interpretação do art. 89 da Lei nº 9.099/95. Quando para o crime seja prevista, alternativamente, pena de multa, que é menos gravosa do que qualquer pena privativa de liberdade ou restritiva de direito, tem-se por satisfeito um dos requisitos legais para a suspensão condicional do processo.
    HC 83926 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO Julgamento:  07/08/2007  Órgão Julgador:  Segunda Turma


    Aliás, a título ilustrativo, vale relembrar a pena do art. 7.º, IX, da Lei 8.137/1990:

    Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:
    (...)
    IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.

  • pegadinha do "ou multa"

    Foco, Força e Fé

  • Complementando:


    A alternativa (a) trata da possibilidade de suspensão condicional do processo para os crimes aos quais se comine alternativamente a pena de multa. Entendem os tribunais superiores que é, sim, possível. Todavia, no que respeita à transação penal, em decisão de 2014 o STJ entendeu não ser cabível, mesmo que haja previsão alternativa de pena de multa, se a pena máxima for superior a dois anos.
    AgRg no REsp 1265395, 5a Turma, Min. Laurita Vaz, 28/3/2014.
    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM
    ECONÔMICA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. EXERCÍCIO DA AMPLA
    DEFESA GARANTIDO. PEÇA ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS
    PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TRANSAÇÃO PENAL.
    IMPOSSIBILIDADE. PENA MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADA QUE ULTRAPASSA O
    LIMITE DE 02 ANOS. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
    AGRAVO DESPROVIDO.
    1. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no
    decisum ora agravado, deve ser a decisão mantida por seus próprios
    fundamentos.
    2. Não é inepta a denúncia que, embora sucinta, descreve a
    existência do crime em tese, bem como a participação dos acusados,
    com indícios suficientes para a deflagração da persecução penal,
    possibilitando-lhes o pleno exercício do direito de defesa. Ademais,
    não me parece razoável, após longa instrução criminal, sentença e
    julgamento da apelação, que, em sede excepcional, que é o recurso
    especial, seja reconhecida a inépcia de uma denúncia que logrou, ao
    fim, cumprir o sua finalidade de estabelecer nexo de causalidade
    entre a conduta dos acusados e o crime supostamente cometido.
    3. Incabível o oferecimento do benefício da transação penal,
    previsto na Lei n.º 9.099/95, ao denunciado por delito cuja pena
    máxima é superior a dois anos, independente da previsão de pena
    alternativa de multa.
    4. Agravo regimental desprovido.
     
  • Lembrando que, normalmente, o prazo do assistente não habilitado é maior

    Abraços

  • Para os não assinantes...

    Gabarito: C.

  • Fundamento da Letra C:

    EMENTA: "HABEAS CORPUS". PROCESSO PENAL. SENTENÇA DE PRONUNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. LEGITIMIDADE, arts. 271, 584, PAR. 1., e 598 CPP. Desclassificação de homicídio qualificado para simples. Ausência de recurso do Ministério Público. Recurso do assistente provido pelo tribunal, a fim de reintroduzir as qualificadoras imputadas na denuncia. Matéria controvertida na doutrina e na jurisprudência. Escassos precedentes do STF: RE 64.327, RECr 43.888. Tendencia de tratamento liberal da Corte em matéria recursal. Interesse do ofendido, que não esta limitado a reparação civil do dano, mas alcança a exata aplicação da justiça penal. Princípio processual da verdade real. Amplitude democrática dos princípios que asseguram a ação penal privada subsidiaria e o contraditório, com os meios e recursos a ele inerentes, Art. 5., LV e LIX, CF. Pedido conhecido, mas indeferida a ordem de "habeas corpus", diante da legitimidade do assistente para interpor recurso em sentido estrito da sentença de pronuncia, irrecorrida pelo Ministério Público, para obter o reconhecimento da qualificação do homicídio.

    Fonte: Site do STF.