Gabarito Letra C
Lei 8212
Art. 31. A empresa
contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em
regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto
da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa
cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da
respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente
anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o
disposto no § 5o do art. 33 desta Lei
§ 1o O valor
retido de que trata o caput
deste artigo, que deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de
serviços, poderá ser compensado por qualquer estabelecimento da empresa cedente
da mão de obra, por ocasião do recolhimento das contribuições destinadas à
Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos seus segurados.
§ 2o Na
impossibilidade de haver compensação integral na forma do parágrafo anterior, o saldo
remanescente será objeto de restituição.
§ 3o Para
os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição
do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem
serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que
sejam a natureza e a forma de contratação
bons estudos