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Art. 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
§ 1o Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp116.htm
O item A está previsto no inciso I.
Os itens B, D e E estão previstos no inciso II, vide a lista de serviços.
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LC 116/03, Art. 6º, §2, são responsáveis...II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09...
7.01 não está na lista acima (7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres)
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Letra C
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RESOLUÇÃO
A – Errado. Assertiva em dissonância com o texto legal:
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis: (Vide Lei Complementar nº 123, de 2006).
I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
B – Errado e serve para mostrar que infelizmente a memorização, ainda que de itens excepcionais da lista, pode ser cobrada.
3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
Consta expressamente como hipótese de responsabilidade
C – Serviço não consta no rol de hipóteses de responsabilidade, logo, é o gabarito.
D - 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos.
Mais uma hipótese de responsabilidade.
E - 7.04 – Demolição. Outra hipótese expressamente prevista como caso de responsabilidade.
Gabarito C
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Banca pequena é fogo. Cobrar decoreba de incisos.
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beeiii...pego no detalhe...tive q chuta... só tinha certeza de não ser a letra A...
enfim...não vou decorar tudo... não vale a pena...
Gab C
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Decora a lista anexa é purasacanagem