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Questões de ISSQN


ID
8773
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando o que decorre do sistema constitucional tributário brasileiro, julgue os itens a seguir, e marque com (V) a assertiva verdadeira e com (F) a falsa, assinalando ao final a opção correspondente.

( ) A progressividade do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana pode ser estipulada em função de subutilização do solo urbano.

( ) As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza são estipuladas por lei complementar.

( ) A chamada "competência residual da União" consiste na possibilidade de instituir imposto não cumulativo, podendo, eventualmente, a base de cálculo desse ser a mesma de outro, já prevista na Constituição.

( ) A medida provisória que majore contribuição para o financiamento da Previdência Social somente poderá surtir efeitos no exercício seguinte se convertida em lei até o último dia do exercício precedente.

Alternativas
Comentários
  • A ESAF NA DIVULGAÇÃO DO GABARITO OFICIAL DESTA PROVA CONSIDEROU A ÚLTIMA ASSERTIVA COMO "CORRETA", NO ENTANTO, APÓS OS RECURSOS PASSOU A JULGÁ-LA COMO "ERRADA", COM BASE NA REGRA CONTIDA NO ART.60,§ 2º CF,QUE DIZ QUANDO DA NECESSIDADE DE CONVERÇÃO DA MP EM LEI APENAS PARA "IMPOSTOS" E NÃO CONTRIBUIÇÃO.

  • Assertiva 1: Verdadeira.

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

    § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    Assertiva 2: Verdadeira.

    § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

    I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

    Assertiva 3: Falsa.

    Assertiva 4: Falsa.

    § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)


  • Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.


    Pela competência ( exclusiva) residual a União, e somente a União, poderá criar imposto (residual) novo ou contribuição social (residual) ou previdenciária nova. Depende de lei complementar.

    Tem que ter base de cálculo diverso de outros impostos.

    http://papojuridico.blogspot.com/2008/06/competncia-residual.html
  • Pessoal, acredito que a 4º seja falsa, pois as contribuições sociais precisam esperar o prazo de 90 dias para entrarem em vigor, não necessariamente deve ser em outro exercicio.
  • Prezados, acredito que a assertiva 4 é falsa pelo que já foi explicitado neste debate e, somando-se a este, em face do disposto no p.6 do art. 195, da CF, que excepciona às contribuições sociais a aplicação do princípio da anterioridade tributária do art. 156,III, nos dando a idéia da "ratio" do legislador constituinte vez que, não conincidentemente foram excepcionados deste princípio aqueles impostos que também o foram quando da necessidade de conversão em lei da MP, no art. 62, p2, CF.
  • Sobre a acertiva 4: Acertiva FALSA

    No caso das contribuições sociais, se aplica somente o período da anterioridade de 90 dias apartir da data da publicação da lei instituidora ou majoradora .

    Mas como, MP Não pode tratar de materia que seja de lei complementar, ou seja não poderia instituir nova contribuição social, ou um novo imposto, porque isso é materia de lei complementar; a MP Só poderia majorar ou reduzir as contribuições porque isso se pode fazer por lei ordinaria

    A incidência do tributo deverá ocorrer no 91º dia a contar da primeira publicação da MP e não da Lei de conversão; Isso quando houver a aprovação sem alteração do texto da MP, se houver alteração substancial na MP pelo Congresso Nacional, o prazo de noventa dias da CF, será contado a partir da data da publicação da respectiva lei de conversão e não da data que tenha sido edita a medida provisória.
  • A ULTIMA ASSERTIVA ESTÁ ERRADA:

    Com o advento da Emenda Constitucional 32/2001, a Constituição Federal
    passou a prever que, ressalvados o II, o IE, o IPI, o IOF e os impostos
    extraordinários de guerra, a medida provisória que implique majoração de
    impostos só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se for convertida
    em lei até o último dia daquele em que foi editada (CF, art. 62, § 2.0 ).
    Assim, estabelecidos requisitos para o uso da medida provisória em matéria
    tributária, fica claro que a utilização é lícita.
    Ressalte-se que a restrição relativa à necessidade da conversão em lei
    no exercício da edição da medida provisória aplica-se exclusivamente aos
    impostos
    , de forma que, no tocante às demais espécies tributárias, a regra da
    anterioridade deve ser observada, tomando como referência a data da publicação
    da MP e não de sua conversão em lei.

    Direito Tributário Esquematizado, 2017. Ricardo Alexandre.


ID
25507
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Consoante o princípio constitucional da uniformidade geográfica, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CF art. 151 . É vedado à União:
    I- Instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao DF ou a Município, em detrimento de outro(...)

    Dos tributos listados na questão, somente o IR é de responsabilidade da União. O ICMS é de responsabilidade dos Estados e DF e o IPTU bem como o ISS são de responsabilidade dos municípios. (Salvo os impostos estaduais nos Territórios Federais e, se os esses forem divididos em municípios, os impostos municipais, que são de responsabilidade da UNIÃO)

  • O princípio da uniformidade geográfica vale tanto para união quanto para os estados, df e municípios. A diferença sobre a incidencia do IR só pode ser dar pelo princípio da capacidade contributiva, ou seja, quem tem mais paga mais sem que com isso seja prejudicado suas necessidades básicas. Vale dizer que isso nao constrange o princípio da isonomia tributária. Resumindo o IR não pode ser diferente simplesmente por questões geográficas, mas somente por diferenciação da renda.
  • O Imposto de Renda é regido por 3 critérios/princípios:

    1º) GENERALIDADE - tudo que caracterizar renda ou provento, observadas as imunidades e isenções, autoriza a incidência do imposto, independentemente da origem remota da renda.

    2º) UNIVERSALIDADE - toda e qualquer pessoa que aufere renda ou proventos está sujeita ao tributo. A incidência do IR independe da denominação da receita ou rendimento, DA LOCALIZAÇÃO, condição financeira ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.

    3º) PROGRESSIVIDADE - permite a elevação da alíquota à medida que sobe o montante da base de cálculo.
  • O principio da uniformidade geográfica vale apenas para a União, portanto não há que se atrelar a esse principio impostos como ICMS, ISS, IPTU conforme a questão fez.. Assim, de acordo com esse principio, o tributo da união deve ser igual em todo territorio nacional, sem distinção entre os estados.Porem,é admitida a concessão de incentivos fiscais, para promover o equilibrio do desenvolvimento socio econômico, entre as diferentes regioes do pais.Já aos Estados, municipios e DF aplica-se o principio da não diferenciação tributária que estabelece a proibição de diferença tributárias entre bens e serviços de qq natureza em razão da sua procedencia ou destino apenas!
  • resposta 'c'Princípio da Uniformidade Tributária:- aplica-se apenas à União: exemplo: IR.- não aplica-se a ICMS e ISS.
  • Consoante o princípio constitucional da uniformidade geográfica, assinale a opção correta.

    a) O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) que incide sobre energia elétrica deve ser uniforme em todo o território nacional.

    b) O imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS) que incide sobre serviços bancários deve ter a mesma alíquota em todo o território nacional.

    errado: o ISS é um imposto municipal, logo cada município determina a sua alíquota. é impossível que em todos os bancos seja igual.

    c) Não deve haver diferença de incidência do imposto de renda em razão de diferentes localizações dos contribuintes em todo o território nacional.

     d) O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) não admite diferenciação entre contribuintes em razão da localização dos imóveis urbanos.

    errado: o IPTU admite diferenciação, sim. até pq a localização influencia sobre o valor do imóvel e o IPTU tem a sua alíquota determinada sobre esse valor.

     

    aí você fica entre a A e C.

    então você vai para o princípio da uniformidade geográfica de que trata o enunciado da questão.

    por questões óbvias, ele só se aplica à União.

    até porque se fossem obrigados os estados a estabelecer uma mesma alíquota, haveria uma afronta ao princípio federativo.

    lembrando que o ICMS é estadual e o IR, federal, você marca a C.

     

    parabéns! você acertou a questão!

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 151. É vedado à União:

     

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

  • letra C


ID
25651
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com referência ao Sistema Tributário Nacional, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CF, art. 155, par.3º (para decorar): T E M P O
    T elecomunicações
    E nergia elétrica
    M inerais
    P etróleo (derivados)
    O leo (combustíveis)

    Essa foi boa, hein!?!?!
  • De acordo com o art 155, parág. 3o, CF, NENHUM IMPOSTO PODERÁ INCIDIR SOBRE:

    T elecomunicações,
    E nergia,
    M inerais,
    P etróleo (derivados),e
    O léo (combustíves),

    COM EXCEÇÃO DOS SEGUINTES IMPOSTOS:

    A) de IMPORTAÇÃO SOBRE PRODUTOS ESTRANGEIROS - (II);
    B) de EXPORTAÇÃO PARA O EXTERIOR DE PRODUTOS NACIONAIS OU NACIONALIZADOS - (IE), e,
    C) ICMS DE TRANSPORTES INTERESTADUAIS E INTERMUNICIPAIS E DE COMUNICAÇÃO, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
  • “TRIBUTÁRIO. PIS. DISTRIBUIDORAS DE DERIVADOS DE PETRÓLEO, MINERADORAS, DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA E EXECUTORAS DE
    SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 155, §3º E 195, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE DO STF.
    - A questão vertente cinge-se ao afastamento ou não da incidência do PIS, diante da previsão do art. 155, §3º, da Constituição Federal, que trouxe a previsão da imunidade tributária sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País, ressalvando a incidência dos impostos de importação, exportação e do ICMS.
    - O objetivo do poder constituinte originário foi o de evitar empréstimos compulsórios sobre as operações de circulação de certas mercadorias, pois estes acabariam por repercutir nos contribuintes de fato.
    - Contudo, abarcar as contribuições parafiscais, principalmente as sociais, na imunidade do art. 155, § 3o, da Constituição Federal, seria uma verdadeira ofensa ao princípio da unidade da Constituição, uma vez que o art 195, caput, estabelece que “a seguridade social será financiada por toda a sociedade”.
    - Ademais, dispensar as empresas de mineração, as concessionárias de energia elétrica, a indústria e o comércio de combustíveis e lubrificantes líquidos e gasosos da mantença da seguridade social seria um absurdo lógico, extremamente atentatório dos princípios da capacidade contributiva e da igualdade tributária, previstos, respectivamente, nos arts. 145, §1o e 150, II, da Constituição Federal.
    - Precedente do STF (RE 238110/ SC).
    - Recurso da parte autora improvido.”
    (TRF2, AC 229.730, Rel. Des. RICARDO REGUEIRA)
  • Complementando os comentários, interessante identificar o erro das demais alternativas.a)Compete aos Municípios. CF, Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;b)Lei complementar.CF, Art. 156, § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002) I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)c) O Município pode optar por fiscalizar. CF, Art. 153 ,§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.d) Correta.e)Existem tributos que não estão sujeito às regras da seletividade e não-cumulatividade.
  • é isso ...não vamos mais perder tempo....é só decorar e pronto!!!!TEMPO - SOMENTE INCIDE OS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO , EXPORTAÇÃO E ICMS...
  • O problema da letra "e", além do já apontado, é que o IPI não incide sobre produtos industrializados destinados ao exterior (Art 153, par. 3º, III, CF).
  • a) O imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, compete ao estado da Federação em que o bem esteja situado. (compete ao município e não ao estado)

    b) As alíquotas mínimas e máximas do imposto sobre serviços de qualquer natureza são fixadas por lei ordinária. (o correto é lei complementar, parágrafo terceiro do art. 156 d CF)


    c) O imposto sobre propriedade territorial rural é fiscalizado e cobrado pelos municípios, apesar de permanecer com a União a competência para instituí-lo. (conforme parágrafo quinto do art. 153 da CF, os municípios precisam optar, ao contrário, a fiscalização e cobrança competirá à União.)

    d) As operações relativas a derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País submetem-se apenas à incidência dos impostos sobre circulação de mercadorias e serviços, importação de produtos estrangeiros e exportação. (alternativa correta, parágrafo terceiro do art. 155)

    e) O imposto sobre produtos industrializados relativo às exportações submete-se, tanto quanto os demais tributos, aos princípios da seletividade e não-cumulatividade. (o IPI não incide sobre produtos destinados ao exterior, conforme IV, parágrafo terceiro, art. 153, CF)





     
  • E a CIDE combustiveis, não incide sobre derivados do petroleo?
    Tudo bem que o texto da constituição é claro ao especificar que nenhum  outro imposto incidirá sobre as operações relativas a energia, petroleo, telecomunicaçoes e minerais, no entanto a questao leva a entender que nenhum outro tributo podera incidir sobre estas operações.
    As operações relativas a derivados de petroleo, combustiveis e mineriais do pais submetem-se APENAS à incidencia dos impostos II, IE e ICMS? Nao, pois submetem-se tambem às contribuições. É diferente de dizer que nenhum outro IMPOSTO  incidira naquelas operações a nao ser o II, IE e ICMS.
    Redação mal feita.
  • Gabarito D

    Jesus Abençoe!

  • CORRETA LETRA D

     

    a) ERRADA- O imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, compete ao estado da Federação em que o bem esteja situado. MENTIRA, COMPETE AO MUNICÍPIO, SEGUNDO O ARTIGO 156, PARÁGRAGO 2o II DA CF, O ITBI COMPETE AO MUNICÍPIO DA SITUAÇÃO DO BEM. 

     b) ERRADA- As alíquotas mínimas e máximas do imposto sobre serviços de qualquer natureza são fixadas por lei ordinária. ERRADA TAMBÉM, SEGUNDO ARTIGO 156 PARÁGRAFO 3o,I, DA CF, EM RELAÇÃO AO ISSQN, CABE À LC FIXAR AS SUAS ALÍQUOTAS MAXIMAS E MÍNIMAS.

     c) ERRADA- O imposto sobre propriedade territorial rural é fiscalizado e cobrado pelos municípios, apesar de permanecer com a União a competência para instituí-lo. ARTIGO 156 CAPUT DIZ QUE COMPETE AOS MUNICÍPIOS INSTITUIR IMPOSTOS SOBRE: I- PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA;

     d) As operações relativas a derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País submetem-se apenas à incidência dos impostos sobre circulação de mercadorias e serviços, importação de produtos estrangeiros e exportação. CORRETA, SEGUNDO ARTIGO 155, PARÁGRAFO 3o DA CF. 

     e) ERRADA-O imposto sobre produtos industrializados relativo às exportações submete-se, tanto quanto os demais tributos, aos princípios da seletividade e não-cumulatividade. ARTIGO 153, PARÁGRAFO 3o DIZ QUE O IPI SERÁ SELETIVO- EM FUNÇÃO DA ESSENCIALIDADE DO PRODUTO; SERÁ NÃO CUMULATIVO;NÃO INCIDIRÁ SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DESTINADOS AO EXTERIOR E TERÁ REDUZIDO SEU IMPACTO SOBRE A AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL PELO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO, NA FORMA DA LEI; 

  • Reunindo alguns comentários mais úteis. DICA:  TEMPO

     

    De acordo com o art 155, parág. 3o, CF, NENHUM IMPOSTO PODERÁ INCIDIR SOBRE:

    T elecomunicações,
    E nergia,
    M inerais,
    P etróleo (derivados),e
    O léo (combustíves),

    COM EXCEÇÃO DOS SEGUINTES IMPOSTOS: 

    A) de IMPORTAÇÃO SOBRE PRODUTOS ESTRANGEIROS - (II);
    B) de EXPORTAÇÃO PARA O EXTERIOR DE PRODUTOS NACIONAIS OU NACIONALIZADOS - (IE), e,
    C) ICMS DE TRANSPORTES INTERESTADUAIS E INTERMUNICIPAIS E DE COMUNICAÇÃO, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

  • Oi. Mas no caso da resposta "D", como fica o caso da CIDE-Combustíveis? Não foi citada resposta, mas incide sobre operações de combustíveis, certo?

  • Pra complementar:

    COFINS: Incidência

    Concluído o julgamento de recursos em que se discute a legitimidade da cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais (v. Informativos 128 e 130). O Tribunal entendeu que a imunidade prevista no § 3º do art. 155 da CF/88 - que, à exceção do ICMS e dos impostos de importação e exportação, determina que nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País - não impede a cobrança das referidas contribuições sobre o faturamento das empresas que realizem essas atividades, tendo em vista o disposto no art. 195, caput, da CF, que prevê o financiamento da seguridade social por toda a sociedade, de forma direta e indireta. Vencidos os Ministros Moreira Alves, Marco Aurélio e Sydney Sanches, por entenderem que a vedação contida no § 3º do art. 155 da CF abrange as contribuições representadas pela COFINS, PIS e FINSOCIAL. Leia em Transcrições a íntegra do relatório e voto do Min. Carlos Velloso, relator.

    RE (AgRg) 205.355-DF, RREE 227.832-PR, 230.337-RN, 233.807-RN, rel. Min. Carlos Velloso, 1º.7.99.

  • Resposta: letra D

    Foi cobrada a literalidade do art. 155, § 3º, da CF, mas é bom lembrar também que existe a Súmula 659 do STF.

    Art. 155, § 3º, da CF: À exceção dos impostos que tratam o inciso II do caput (ICMS) deste artigo e o art. 153, II e II (II e IE), nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.

    Súmula 659 do STF: É legítima a cobrança da Cofins, do PIS e do Finsocial sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do país.

  • GABARITO LETRA D 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 


    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros; (II - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO)

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; (IE - IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO)

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.


    ============================================================


    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

     

    § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País

  • Gabarito: D

    Replicando o excelente comentário do Alexandre Peixoto:

    De acordo com o art 155, parág. 3o, CF, NENHUM IMPOSTO PODERÁ INCIDIR SOBRE:

    T elecomunicações,

    E nergia,

    M inerais,

    P etróleo (derivados),e

    O léo (combustíves),

    COM EXCEÇÃO DOS SEGUINTES IMPOSTOS:

    A) de IMPORTAÇÃO SOBRE PRODUTOS ESTRANGEIROS - (II);

    B) de EXPORTAÇÃO PARA O EXTERIOR DE PRODUTOS NACIONAIS OU NACIONALIZADOS - (IE), e,

    C) ICMS DE TRANSPORTES INTERESTADUAIS E INTERMUNICIPAIS E DE COMUNICAÇÃO, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

    Quase lá..., continue!

  • Art. 155, §3º, CF/88.

    Operação envolvendo energia elétrica, telecomunicações, petróleo, combustíveis e minerais somente sofrem a incidência de ICMS, II e IE.

  • Acredito que a letra D também esteja errada, vide Súmula 659-STF: "É legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País".

    Em nenhum momento a alternativa indicou que apenas se referia aos impostos.


ID
35938
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O imposto sobre

Alternativas
Comentários
  • DOS IMPOSTOS DA UNIÃO ( CF 88 )
    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
    I - importação de produtos estrangeiros;
    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
    III - renda e proventos de qualquer natureza;
    IV - produtos industrializados;
    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
    VI - propriedade territorial rural;
    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
  • Corrigindo o comentário anterior:ITR é de competência da União (CF, art. 153, VI)
  • O IGF é de competência da União e só pode ser instituído por Lei Complementar.

  • Que ainda não existe; não existe a dita cuja Lei Complementar do IGF

    Abraços

  • Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; 

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

  • GABARITO LETRA D 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar. (IGF)


ID
36280
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 158 CF
    Pertencem aos municípios:
    III - 50% do produto da arrecadação do imposto do estado sobre o IPVA licenciado em seus territórios;
  • Questão muito fácil, básica mesmo!Mas errei por falta de atenção, por pressa, por preguiça e mais por um monte de motivos. Quando comecei a ler a alternativa "A", vi lá no meio da assertiva o "ICMS" e logo a tomei como incorreta. Nem terminei de lê-la e passei para as próximas, sempre buscando o erro das outras só pra confirmar. Tanto que quando cheguei na alternativa "E", não percebi os gritantes "25%" do IPVA, por já ter certeza de que a errada era a letra "A".Desculpem-me, não sei se é este o objetivo deste espaço, mas acho que tem um tanto de gente que deve cometer erros primários como este, apesar do conhecimento que têm da matéria. Por isso postei aqui.
  • Questão passível de anulação pois a Alternativa "C" também não está incorreta. Senão vejamos a redação do Art. 155, X, b da CF:
    O ICMS não incidirá "sobre operações que destinem a outros estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos DELE DERIVADOS, e energia elétrica"

    Logo por força do dispositivo constitucional, não seriam todos os combustíveis abarcados pela imunidade, mas, tão-somente aqueles derivados do petróleo e não sólidos. Por exemplo, o carvão mineral e o etanol são combustíveis e não são imunes ao ICMS.
  • Artur Campos está enganado. O item mencionado está corretíssimo. Questão fácil. CF88, art 158, III.
  • A alternativa C está correta. A imunidade abrange as operações externas, ou seja, se uma usina hidroelétrica situada no Pernambuco, por exemplo, destina energia elétrica para o estado do Alagoas (operação interestadual), ocorre neste caso a imunidade do ICMS.
    Se ocorresse da COELBA (fornecedora de energia elétrica na Bahia) alienar energia elétrica diretamente ao consumidor dentro do estado (operação interna), neste caso, portanto, ocorre a incidência do ICMS, sendo que o tributo fica na Bahia, pois foi nele que ocorreu o consumo.
    O art. 2º,§1º, III, da lC 87/1996, que trata do ICMS, assim dispõe: §1º - o imposto incide também:
    ...
    III - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando NÃO DESTINADOS À COMERCIALIZAÇÃO OU À INDUSTRIALIZAÇÃO, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localização o adquirinte".


  • Letra a)(CERTA)CF/88, Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
    I - propriedade predial e territorial urbana;
    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

    Letra b)(CERTA)CF/88, Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
    a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;

    Letra c)(CERTA) CF/88, X - não incidirá:
    b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

    Letra d)(CERTA)CF/88, Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
    § 1.º O imposto previsto no inciso I:
    III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

    Letra e)(INCORRETA)CF/88, Art. 158. Pertencem aos Municípios:
    III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;
  • Prezados colegas.

    Acredito que esta questão seja passível de anulação, pois, senão vejamos: a questão pede a assertiva incorreta, a letra "E" de acordo com a redação da CRFB é claramente incorreta pois o verdadeiro percentual é de 50%. Todavia, o que me chamou a atenção foi a redação da letra "A" em que na sua parte final traz a seguinte redação:

    "o imposto sobre a transmissão inter vivos, a qual quer título, por ato oneroso."         

    Tal assertiva se encontra incorreta, uma vez que faltou elemento essencial na redação da parte final, qual seja, a previsão da transmissão inter vivos de bems imóveis (ITBI). Acredito, que o erro nessa parte da assertiva tornou toda ela viciada. Isso porque não são todas as transmissões inter vivos  que serão tributadas pelo ITBI, mas somente aquelas referentes a transmissão de Bens Imóveis e direitos decorrentes destes.

    Não sou do tipo de concurseiro que acha que todas as questões devem ser anuladas, mas acredito que o erro neste questão foi gritante, por isso o comentário.

  • Concordo com o colega do comentário acima. A alternativa "a" também está incorreta.
    O ITBI só incide em operações imobiliárias.
    Ou, por acaso, alguém já pagou imposto pro município quando comprou um bem móvel?
    Mais anulável, impossível.
  • Posso estar procurado pelo em ovo, mas...na alternativa C ele menciona apenas combustíveis, quando a lei fala em "petróleo, inclusive combustíveis dele derivados". E o etanol? Não deriva do petróleo e é combustível, logo incide ICMS sobre ele...

  • IPVA: é do estado, mas 50% vai para o município do licenciamento.

    Abraços

  • Caio, com certeza há uma falha na letra A, mas em prova o que vale é a sensibilidade do candidato e não a choradeira. Nessa questão, fica mais do que claro o erro na alternativa do IPVA, isso é patente. Então não há que se falar em anulação. Agora vem aqueles que só leem a letra "a" e já acham que encontraram o erro e já passam para próxima questão, depois choram... Quando eu li, vi que estava faltando algo, mas ainda tem outra 4 alternativas, vamos ver se tem algo mais q isso... e tinha. Então....

  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 158. Pertencem aos Municípios:

     

    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

     

    II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; 

     

    III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;

     

    IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

  • Estado repassa 50% do IPVA e 25% do ICMS aos Municípios.


ID
67255
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o ISS - Imposto sobre Serviços de qualquer natureza, analise os itens a seguir, classifi cando-os como verdadeiros ou falsos. Depois, escolha a opção que seja adequada às suas respostas:

I. o artigo da Constituição Federal que prevê a cobrança do ISS remete à lei complementar a defi nição dos serviços de qualquer natureza sujeitos à tributação;

II. a lei complementar que defi nir os serviços sujeitos à tributação pelo ISS está adstrita à base econômica "serviços de qualquer natureza";

III. a lei complementar que defi nir os serviços sujeitos à tributação pelo ISS não pode definir como serviços sujeitos à incidência do ISS aquelas espécies atribuídas constitucionalmente à competência tributária dos estados;

IV. em face da lei complementar, cabe ao Município, ou ao Distrito Federal, mediante lei própria, instituir o ISS. Normalmente, as leis municipais copiam a lista de serviços passíveis de tributação constante da lei complementar, exercendo, pois, plenamente, a sua competência tributária.

Alternativas
Comentários
  • Art. 156. Compete aos Municípios instituir [torna o item IV verdadeiro] impostos sobre:III - serviços de qualquer natureza [torna o item II verdadeiro], não compreendidos no art. 155, II (ICMS)[torna o item III verdadeiro], definidos em lei complementar [Torna item I verdadeiro].§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III (ISS) do caput deste artigo, cabe à lei complementar:I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
  • Otimo comentário do colega. A falta da ressalva remetendo ao ICMS prejudica o entendimento da afirmação II, no meu modo de ver. O ISS é residual em relação ao ICMS (constitucionalmente falando) porque dos serviços de qualquer natureza devem ser excluídos os de comunicação e de transporte interestadual e intermunicipal. Sei lá... :/
  • Entendo queo item IV está com uma redação que pode levar ao erro.
    A expressão "em face da lei complementar...", em minha opinião pode deixar a alternativa incorreta, uma vez que o correto seria "em face da Constituição...". Vide art. 156 CF.
  • http://www.forumconcurseiros.com/forum/showthread.php?t=260588

    Exemplo de recurso elaborado à época do concurso com os fundamentos que colocariam os itens II e IV como ERRADOS.


     

  • Trata-se de questão que cobrou do candidato conhecimento superficial acerca do ISS. O gabarito é facilmente encontrado com o conhecimento do texto constitucional. Senão vejamos.

    A Constituição Federal entrega aos Municípios e ao Distrito Federal a competência para instituir imposto sobre serviço de qualquer natureza, desde que não compreendidos na competência dos Estados, definidos em lei complementar.

    Assim, percebe-se que a Constituição afastou a incidência do ISS sobre os serviços que estão submetidos à competência exclusiva dos Estados (transporte interestadual e intermunicipal e o de comunicação, que serão estudados no momento oportuno).

    Atualmente, a lista de serviços e as normas gerais sobre o ISS estão estabelecidas na Lei Complementar nº 116/2003, que revogou expressamente alguns artigos do Decreto-lei nº 406/1968, mantendo vigente apenas o seu art. 9º.


    Lembre-se que os entes políticos estão adstritos às bases econômicas previstas nos conceitos utilizados pela Constituição. É neste sentido as normas expressas nos artigos 109 e 110, do CTN. Além disto, é importante salientar que a competência tributária não cria os tributos, muito menos a lei complementar que traz normas gerais destes, sendo imprescindíveis leis dos respectivos entes federativos.


    Todos os itens estão corretos, nos termos do art. 156, III, da Constituição.


    Gabarito: D.


  • Gabarito Letra D

    Item I: .Os serviços de qualquer natureza sujeitos à incidência do ISS são aqueles definidos em lei complementar. Inteligência do artigo 156, inciso IlI, da CF.

    Item II: é verdadeira porque a materialidade sujeita à tributação do ISS restringe-se à expressão econômica consubstanciada nos "serviços de qualquer natureza". Significa dizer que, se, por um lado, os serviços sujeitos à incidência do imposto são aqueles definidos em lei complementar, por outro, a lei complementar definidora não poderá extrapolar a materialidade "serviços de qualquer natureza".

    Item IlI: em face da expressão "não compreendidos no art. 155, lI", a lei complementar que definir os serviços sujeitos à incidência do ISS não pode definir as hipóteses atribuídas constitucionalmente à competência tributária dos estados relativa ao ICMS, que são os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Afirmativa verdadeira.

    Item IV: mais uma assertiva verdadeira. No exercício da competência plena para instituir e cobrar ISSQN (CF, art. 156, Ili), os Municípios e o Distrito Federal estão limitados aos serviços definidos na Lista de Serviços anexa à Lei complementar 116/2003. Assim, exercem plenamente sua competência, ao instituírem o ISSQN, copiando a lista de serviços passíveis de tributação constantes da lei complementar.

    FONTE: revisaço tributário - editora juspodivm

    bons estudos

  • RESOLUÇÃO:

    I – O art. 156 expressamente dispõe que os serviços sujeitos ao ISS são os que estiverem definidos em lei complementar.

    No caso, essa lei é a LC 116/03.

    II – Correto. A materialidade sujeita à tributação do ISS, segundo a CF 88, restringe-se à expressão econômica "serviços de qualquer natureza". Significa dizer que, se, por um lado, os serviços sujeitos à incidência do imposto são aqueles definidos em lei complementar, por outro, a lei complementar definidora não poderá extrapolar a materialidade "serviços de qualquer natureza" sob pena de inconstitucionalidade.

    Segundo Paulo de Barros Carvalho: “A expressão ‘definidos em lei complementar’ não autoriza que seja conceituado como serviço aquilo que efetivamente não o é. Indigitada prática subverte a hierarquia do sistema positivo brasileiro, pois o constituinte traçou o quadro dentro do qual os Municípios podem mover-se [...]”

    III – Exatamente o disposto no art. 156, III:

    “Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    (...)

    III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)”

    A CF, portanto, determina que dentre os serviços tributáveis pelo ISS, não serão tributados por este imposto os serviços tributados pelos Estados via ICMS. São eles: serviço de comunicação e transporte interestadual e intermunicipal.

    IV – Para a efetiva cobrança do ISS faz-se necessário um segundo ato legislativo, além da lei complementar federal, desta vez oriundo da Câmara Municipal: Lei do Município, prevendo todos os aspectos da hipótese de incidência. Isso porque a lei complementar define os serviços sujeitos ao ISS, e a Lei Municipal tem competência para instituir o tributo. A Lei Municipal poderá adotar o inteiro teor da Lista de Serviços (LC n o 116, de 2003), ou apenas parte dela. Não poderá, contudo, inovar acrescentando itens não previstos.

    Gabarito D


ID
82621
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, acerca do direito tributário
brasileiro.

Considere que o fato gerador do imposto sobre serviços de um município tenha ocorrido em janeiro de 2009, e que no mês seguinte tenha sido publicada lei instituindo novos critérios de apuração do imposto, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas desse município. Nesse caso, em decorrência do princípio da irretroatividade da lei tributária, a lei nova não se aplica ao fato gerador ocorrido em janeiro de 2009.

Alternativas
Comentários
  • A irretroatividade da lei tributária não é absoluta, comporta algumas esceções:"Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:I - em qualquer caso, quando seja EXPRESSAMENTE INTERPRETATIVA, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:a) quando deixe de defini-lo como infração;b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática".
  • O § 1º do art. 144 do CTN estabelece uma exceção à regra de ultratividade da lei tributária. Trata ele de hipóteses em que será aplicada ao lançamento uma lei que não estava ainda vigente na data da ocorrência do fato gerador. Nesses casos, a lei retroagirá para alcançar fatos geradores ocorridos antes do início de sua vigência. É a seguinte a sua redação:“Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.”Esse dispositivo traz para o âmbito do Direito Tributário a regra geral segundo a qual as leis processuais (nesse ramo do Direito, o mais correto é falar em leis procedimentais) têm aplicação imediata.
  • Em regra, será aplicada a lei do momento do fato gerador, que é a pura aplicação do princípio da irretroatividade. Porém, o legislador permitiu a aplicação da legislação contemporânea ao lançamento (e não ao do FG), quando tal legislação tratar de aspectos procedimentais ligados à fiscalização tributária, que é o caso da questão:

    CTN, Art. 144, §1º. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, EXCETO, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
  • Somente poderia haver problema se a lei nova instituísse ou majorasse um tributo. Não foi o que ocorreu!
  • GABARITO: ERRADO

  • O correto seria:

    Considere que o fato gerador do imposto sobre serviços de um município tenha ocorrido em janeiro de 2009, e que no mês seguinte tenha sido publicada lei instituindo novos critérios de apuração do imposto, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas desse município. Nesse caso, em decorrência do princípio da ANTERIORIDADE, a lei nova não se aplica ao fato gerador ocorrido em janeiro de 2009.

     

     

    Resposta: ERRADO.

  • Lei de caráter procedimental irá retroagir.

  • GABARITO: ERRADO

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

     

    § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

  • O lançamento REGE-SE pela lei atual e REPORTA-SE à data do fato gerador.

    REGE-SE = aspecto procedimento, formal, ou seja, de lançamento, inclusive com alterações posteriores que aumentem o poder de fiscalização da administração tributária.

    REPORTA-SE = aspecto material, ligado ao fato gerador, a alíquota da época do FG, tudo.

    GAB: ERRADO.


ID
96526
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:VI - instituir impostos sobre:d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.A CF não fala que são os impostos sobre renda, patrimônio e serviços.
  • Princípio da Noventena:- diz que a lei deve ser publicada 90 dias antes da cobraça do TRIBUTO- relacionado a criar ou aumentar TRIBUTO.- tem exceções: II, IE, IOF- tem outras exceções: IEG, EC_Não_Investimento- tem outras exceções: IR e IPVA e IPTU- tem outras exceções: para reduzir qualquer tributo
  • Sem dúvida a alternativa "D" está errada, mas a alternativa "A" não especifica que as instituições educacionais não têm fins lucrativos.

  • IPVA: é do estado, mas 50% vai para o município do licenciamento.

    Abraços

  • Gab.: D

    STF: RE 628.122, rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. em 19-06-2013); “no que concerne às limitações do poder de tributar, à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do STF, a imunidade tributária não abrange os serviços prestados por empresas que fazem a distribuição, o transporte ou a entrega de livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão”.

    .

    Há normal tributação: incidência de IR sobre as rendas da editora; de IPVA sobre os veículos da editora; de IPTU sobre o prédio da editora; de ITBI sobre a aquisição de bem imóvel pela editora; de Finsocial, incidente sobre o faturamento da editora.

  • Prevalece na doutrina e na jurisprudência, apesar da passagem dos anos, o entendimento de Baleeiro:

    A imunidade sobre o papel, os livros, os jornais e os periódicos é considerada objetiva, no sentido de que alcança somente os impostos incidentes sobre a importação, a produção industrial e a circulação de mercadorias (II, IPI, ICMS), mas não os impostos incidentes sobre a renda e o patrimônio, os quais devem ser pessoais.

    fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/9221/Imunidade-tributaria-dos-livros-jornais-periodicos-e-papel-destinado-a-sua-impressao-face-aos-meios-de-moderna-tecnologia

  • A: Segundo orientação dominante do STF, o imóvel de instituições educacionais permanece imune ao IPTU, ainda que alugado a terceiros, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais dessas entidades.

    Súmula Vinculante 52: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c” patrimônio/renda/serviço de partido/ent sindical/inst educacional ou assistencial não $], da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

    B. Pertencem aos Municípios cinquenta por cento do produto da arrecadação do IPVA de veículos automotores licenciados em seus territórios.

    CF, Art. 158. Pertencem aos Municípios: ... III - cinqüenta por cento [50%] do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores [IPVA] licenciados em seus territórios;

    C. Compete à lei complementar definir as alíquotas mínimas e máximas do ISS.

    CF, Art. 156, § 3º. Em relação ao imposto previsto no inciso III [ISS] do caput deste artigo, cabe à lei complementar [LC]: I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;...

    D. A Constituição Federal garante imunidade de impostos sobre renda, patrimônio e serviços nas operações com jornais, livros, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

    CF, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é VEDADO à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ... VI - instituir IMPOSTOS sobre: [imunidade]... d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    E. A lei que aumenta a base de cálculo do IPTU e IPVA não se submete ao princípio da anterioridade nonagesimal.

    CF, Art. 150, § 1º. A vedação do inciso III, b [anterioridade anual], NÃO se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I [EC Calamidade e EC Guerra], 153, I [II], II [I.exportação], IV [IPI] e V [IOF]; e 154, II [I.Extraordinário de guerra]; e a vedação do inciso III, c [anterioridade nonagesimal], não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I [EC Calamidade e EC Guerra], 153, I [I.importação], II [I.exportação], III [IR] e V [IOF]; e 154, II [IEG-Imposto extraordinário guerra], nem à fixação da base de cálculo [BC] dos impostos previstos nos arts. 155, III [IPVA], e 156, I [IPTU].


ID
112264
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Caso lei instituindo o tributo de ISS em determinado município tenha sido publicada em 20/12/2008, sem indicar a data de sua vigência,

Alternativas
Comentários
  • Aplica-se o Principio da Noventena....Tratando-se dos tributos (ITR, ICMS, ITCMD, ISS, ITBI), a noventena também deverá obedecer ao princípio da anterioridade, ou seja, sendo 2 (dois) os requisitos para a majoração desses tributos, na prática, acabará prevalecendo o "maior". Por exemplo, em 01/04/04 o Estado de São Paulo publica uma lei majorando o ICMS. Pelo princípio da noventena, passaria a vigorar a partir de 01/07/04. Todavia, em razão da necessidade de também obedecer ao princípio da anterioridade, somente entrará em vigor em 01/01/05. Outro exemplo, o município de São Paulo majora a alíquota de ISS, por meio de lei publicada em 01/11/04. Pelo princípio da anterioridade, a nova alíquota de ISS passaria a vigorar em 01/01/05. Entretanto, pelo princípio da noventena, entrará em vigor apenas em 01/02/05 , respeitando ambos os princípios constitucionais tributários.
  • Eu errei, mas acho que a questão queria se referir ao Art. 1º da Lei de Introdução ao código Civil, vejamos:"Salvo disposição contraria, a lei começa a vigorar em todo o País 45 dias depois de oficialmente publicada"Gostaria de mais informação sobre o assunto.um abraço
  • ALTERNATIVA E.
    Tendo em vista a dúvida que restou na questão do colega, vale a explicação presente no livro de Ricardo Alexandre. Quando o autor trata de competência e legislação tributária explica que não se pode confundir produção legislativa, validade, vigência e produção de efeitos dentro do direito tributário.
    De fato, os fundamentos apontados são esses mesmos. Anterioridade + Noventena + Vigência. No entanto, a banca CESPE  queria avaliar essa distinção. Ou seja, saber que o ISS exige respeito ao princípio da anterioridade e da noventena (como citou colega Osmar), mas que também deve atender quanto à vigência o art. 101 do CTN. Deve seguir os princípios para produzir efeitos, ou seja, na questão, a cobrança do ISS. O que não impede que antes dos 90 dias (como é o caso) que a lei esteja em vigor, estando apenas esperando o lapso temporal exigido na CF.
    O referido art. 101, CTN possibilita a aplicação da LICC, a qual dispõe que na ausência de indicação de prazo para início da vigência, esta ocorrerá em 45 dias.
    Portanto, colega Rodrigo é esse mesmo o raciocínio. Bons estudos!

  • Pelo que eu entendi lendo Ricardo Alexandre (p. 224 da 3ª ed.) é o seguinte: o que ocorre é que em função dos princípios da anterioridade e da noventena a norma tributária ganha uma peculiaridade que não se pode confundir com vacatio legis. Como todas as normas jurídicas, deve a  norma tributária trazer em seu texto a data em que entra em vigor, que pode ser imediata ou atravessar um período de vacatio legis. Na lacuna, aplica-se a LICC (vacatio legis de 45 dias). A norma será vigente, mas ainda sem eficácia, ou seja, ainda não produz seus efeitos. Somente a partir da data que a lei entra em vigor é que, teoricamente, ela passaria a ter eficácia, mas, no caso do Direito Tributário, incidirá, a partir de então, os princípios citados, que irão promover um deslocamento da eficácia da norma. Pra entender bem essa questão deve-se ter muito claro os conceitos de validade, vigência e eficácia.
  • Essa questão parece ser de tributário.. mas é de civil praticamente...

    e) Terá inicio no exercicio seguinte (anterioridade), mas terá que aguardar 45 dias (vacatio legis)...

    A questão não entra no mérito da cobrança.. que terá que aguardar 90 dias da noventena....
  • OLHA,
    ACHEI ESSA QUESTÃO COMPLICADA E MUITO DIFÍCIL.
    CONTUDO, EU CHUTEI NA LETRA E) POR EXCLUSÃO.
    E A QUESÃO NAO ENTRA NO MÉRITO DO P. DA NOVENTENA.
  • A questão apenas analisa se o candidato sabe a diferença entre vigência e eficácia.
    A lei entrará em vigor 45 dias após a sua publicação (regra).
    Entretanto, a CF trás regras quanto a eficácia da lei tributária que instituir ou majorar tributo, estabelecendo o momento em que ela poderá incidir.
  • A pegadinha da questão é que lei do iss abrange muito mais que exigência de impostos.

    A lei tributaria tem dupla natureza. A primeira pertecente ao campo do direito civil obedece a LICC - 45 dias para entrar em vigor. A segunda Lei tributária instituidora de Imposto sobre serviços deve respeitar o princípio da anterioridade e anterioridade mitigada (ou noventena).

    A casca de banana está em fazer o candidato pensar pela otica do direito tributário aplicando somente a noventena.

  • Gabarito letra 'E' de elegante.

    O ISS deve respeitar as duas anterioridades, nonagesimal e do exercício financeiro.

    Vigência da lei: após 45 dias.

    Aplicabilidade: no exercício financeiro seguinte.

    Efeitos: após a anterioridade nonagesimal e anterioridade do exercício financeiro.

    Fica assim: se foi publicada no dia 20/12/08 a partir daqui conta-se 45 dias para a sua vigência. Contudo, mesmo vigente ela não vai produzir efeitos pois terá que respeitar a noventena.

    Ou exemplo: supondo que ela tivesse sido publicada em 20 de MAIO de 2008 teríamos que contar a partir dessa data 45 dias para viger e 90 dias para surtir efeito, contudo, ainda teríamos que esperar o início do exercício financeiro seguinte para ter aplicabilidade.

    Assim, ficaria para o dia 1º de janeiro de 2009.

    Devemos observar aqui o CTN a LINDB e a CF.

  • Essa deu gosto de resolver. 

    Podiam confundir mais colocando uma data de 90 dias depois do dia 20/12!

  • Que questão linda!!!

  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:

     

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

     

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL)

     

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE MITIGADA OU NOVENTENA)

     

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

     

    ==========================================================

     

    ARTIGO 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

     

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar (ISSQN)

     

    ==========================================================

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)


    ARTIGO 101. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo.

     

    ==========================================================

     

    DECRETO-LEI Nº 4657/1942 (LINDB - LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO)

     

    ARTIGO 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

  • GABARITO: E

    Caso lei instituindo o tributo de ISS em determinado município tenha sido publicada em 20/12/2008, sem indicar a data de sua vigência.

    => Para resolver essa questão, é importante observar a diferença entre vigência e eficácia! Note que a LINDB trata da vigência da lei, enquanto a CF trata da eficácia da lei que institui tributo, que deve respeitar, em regra, a anterioridade do exercício financeiro e a anterioridade nonagesimal.

    => Perceba que nenhuma das alternativas, salvo a letra E, leva em conta a questão acima apontada:

    A) o tributo poderá ser cobrado a partir de 1.º/1/2009, em função do princípio da anterioridade. ERRADA. O enunciado diz que a lei é silente quanto à data da vigência, portanto, cai na regra do art. 1º da LINDB: entra em vigor 45 dias após a publicação. Além disso, o ISS não respeita apenas o princípio da anterioridade do exercício financeiro, mas tb o princípio da anterioridade nonagesimal. Assim, ainda que a lei indicasse que a vigência se daria na data da sua publicação, por ex., o tributo não poderia ser cobrado (EFICÁCIA da lei) na data indicada, pois haveria desrespeito à anterioridade nonagesimal.

    B) o tributo de ISS, por estar sendo instituído no município, poderá ser cobrado a partir da publicação da lei. ERRADA. Além do fato de que a lei é silente quanto à data da sua vigência, atraindo a regra do art. 1º da LINDB (entra em vigor 45 dias após a publicação), a cobrança (EFICÁCIA da lei) do tributo está condicionado às anterioridades já mencionadas.

    C) o ISS poderá ser cobrado somente após 40 dias, contados da publicação da lei que não determinou a data de sua vigência. ERRADA. O enunciado diz que a lei é silente quanto à data da vigência, portanto, cai na regra do art. 1º da LINDB: entra em vigor 45 dias após a publicação (e não 40 dias). Além disso, a cobrança (EFICÁCIA da lei) do tributo está condicionado às anterioridades já mencionadas.

    D) a aplicação da lei ocorrerá na data de sua vigência, que se dará 30 dias após sua publicação. ERRADA. O enunciado diz que a lei é silente quanto à data da vigência, portanto, cai na regra do art. 1º da LINDB: entra em vigor 45 dias após a publicação. Além disso, o tributo deve respeitar as anterioridades (cobrança - eficácia da lei que instituiu o ISS).

    E) a lei terá aplicação no exercício seguinte ao da sua publicação, mas se terá de esperar 45 dias para sua entrada em vigor.

    JUSTAMENTE.  O enunciado diz que a lei é silente quanto à data da vigência, portanto, cai na regra do art. 1º da LINDB: entra em vigor 45 dias após a publicação; além disso, deve respeitar às anterioridades já mencionadas (art. 150, III, b e c, CF), devendo ser aplicada (eficácia) no próximo exercício financeiro.


ID
115375
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, acerca do Sistema Tributário
Nacional.

Considerando-se que a pessoa jurídica SL Alimentos Ltda. seja cliente de certa instituição bancária, é lícito que esta instituição cobre da SL Alimentos Ltda. o imposto sobre serviços (ISS) incidente sobre os depósitos, as comissões e as taxas de desconto.

Alternativas
Comentários
  • SUM 588 (STF) - O impostos sobre serviços NÃO incide sobre sos depósitos, as comissões e taxas de descontos, cobrados pelos estabelecimentos bancários.
  • Nesse sentido:

    STF. I.S.S. - COMISSÕES E TAXAS DE DESCONTOS, PORQUE SUJEITOS A TRIBUTAÇÃO FEDERAL, NÃO O ESTAO AS COMISSÕES E TAXAS DE DESCONTO COBRADAS PELOS ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (I.S.S.). II. EXEGESE DOS ARTS. 21, VI, E 24, II, DA CONSTITUIÇÃO, C.C. OS ARTS. 63 E 71 DO C.T.N. E JURISPRUDÊNCIA DO S.T.F. - III. RECURSO NÃO CONHECIDO.
    RE 78818, Relator(a):  Min. THOMPSON FLORES, Segunda Turma, julgado em 23/09/1974, DJ 25-10-1974.

    EMENTA: - IMPOSTO MUNICIPAL DE SERVIÇOS - 1. Segundo a Constituição, em bancos podem ser tributados pelo imposto municipal do art. 25, II, da Constituição de 1967, na base de cálculo das remunerações que auferem pela prestação de serviços da custódia de valores, cobranças, recebimento de dividendos e bonificações, ordens de pagamento, aluguéis de cofres e semelhantes. 2. Mas feriria a Constituição imposto de serviços tendo como fato gerador a existência de depósito bancários com base de cálculo sobre o total destes, que são débitos do Banco e não "serviços" por ele prestados. 3. Os empréstimos, descontos e outros negócios de Banco constituem fato gerador do imposto de operações de crédito do art. 2, VI, da Constituição de 1967. Seria bitributação e, portanto, inconstitucionalidade, tributá-las o Município, a título do imposto de serviços.

    AI 47731, Relator(a):  Min. ALIOMAR BALEEIRO, Primeira Turma, julgado em 07/11/1969, DJ 29-12-1969.

  • Incide IOF, não ISS.
  • A questão é corretamente respondida pela Súmula 588 do STF, que excepciona da incidência do ISS os serviços bancários sobre os depósitos, taxas de desconto e comissões. Quanto aos demais serviços bancários, deve-se ter presente Súmula 424 do STJ: "é legitima a incidencia do ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC 57/1986".
  • Baleeiro, Mestre eterno...!!!

  • GABARITO: ERRADO

  • GABARITO: ERRADO 

     

    SÚMULA Nº 588 - STF 

     

    O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS NÃO INCIDE SOBRE OS DEPÓSITOS, AS COMISSÕES E TAXAS DE DESCONTO, COBRADOS PELOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS.

  • Complementando: sobre a intermediação de tais serviços, cobra-se ISS, pois o ISS não estaria incidindo sobre a compra em si, mas sobre o serviço de intermediação.


ID
115381
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da legislação tributária, julgue os itens seguintes.

Medida provisória pode estabelecer isenção do ISS incidente sobre a exportação de serviços para o exterior.

Alternativas
Comentários
  • somente lei complementar...
  • A não incidência do ISS sobre a exportação de serviços deve ser regulada por lei complementar. Essa situação está prevista no art. 156, §3º, inc. II da Constituição Federal. Ainda que a MP fosse convertida em lei, ela seria uma lei ordinária, portanto instrumento ineficaz e inconstitucional. Atualmente, essa não incidência está regulada pela LC 116/2003
  • Apenas acrescentando ao comentário da colega:

    De acordo com o Professor Roberto Caparroz, em curso ministrado na LFG, a maior parte da doutrina considera que aos serviços prestados para o exterior do país aplica-se uma ISENÇÃO com SUPORTE CONSTITUCIONAL. Entende-se que não é um caso de imunidade, tendo em vista que a Constituição Federal atribuiu à Lei Complementar a competência para excluir da incidência do ISS as exportações de serviços para o exterior.
  • CF/88. Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: [...]

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. [...]

    § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

    I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

    II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.


     

  • errei a questão porque usei como base o art. 150, § 6º, da CF, que fala em lei específica.

    mas valeu o aprendizado...


    bons estudos!!!
  • A necessidade de L. Complementar para excluir a incidência de ISS sobre Exportações de Serviços é um típico exemplo de exceção à Vedação da Isenção Heterônoma.
  • ADCT no art.88, II.

    ART. 88 - Enquanto lei complementar não disciplinar o disposto nos incisos I, e III do § 3º do art. 156 CF, o imposto a que se refere o inciso III do caput do mesmo artigo:

    II - Não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resulte, direta e indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida no inciso I.

    Bons estudos!!!!

  • Lembro que em geral nao e permitida a isencao heteronoma, mas pode existir moratoria heteronoma.
  • GABARITO: ERRADO


  • Inteligência dos artigos 156, III §3º, II combinado com artigo 62, §1º, III, ambos da CRFB/88: 
     

     

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: [...]

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. [...]

    § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

    (...)

    II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)





     

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    (...)
    III – reservada a lei complementar

  • GABARITO: ERRADO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

     

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. 

     

    § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar

     

    I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; 

    II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior

    III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. 
     


ID
115390
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito do Sistema Tributário Nacional, julgue os itens que se
seguem.

Caso determinada empresa tenha prestado serviços de composição gráfica em embalagens de alimentos nãoperecíveis, nessa situação, o município competente somente poderá cobrar dessa empresa o ISS se a operação não envolver o fornecimento de mercadorias.

Alternativas
Comentários
  • Esse não é o entendimento dominante do STJ, que na Súmula nº 156, já há muito pacificou estar no campo de incidência do ISSQN a composição gráfica personalizada, ainda que envolva o fornecimento de mercadoria: "A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva o fornecimento de mercadoria (sublinhamos), está sujeita apenas ao ISS." (Súmula n.º 156, aprovada pela Primeira Seção - DJU de 29.3.96, p. 9.546).
  • Havendo ou não o fornecimento de mercadorias, incindirá o ISS sobre tal serviço. No artigo 7º, parágrafo 2, I da lei complementar 116/2003 indica tal entendimento em retirar do campo da incidência apenas os serviços descritos no anexo.
  •  
    ERRADO

    vou discordar dos colegas na fundamentação em razão de uma recente decisao de 2011 sobre o mesmo tema, pois embora nao fosse o entendimento em 2007, esse pode ser novamente objeto de questionamento em provas:
     
    Trata-se de decisão em sede de medida cautelar de ADI que discutia a exigência ou não de ISS sobre serviços gráficos executados por encomenda em embalagens destinadas a utilização como  insumo em processos produtivos (conforme traz a questão).
     
    O STF entendeu que, nessa situação, incide o ICMS, e não ISS, pois o trabalho gráfico executado nas embalagens constitui apenas uma etapa do processo de circulação mercantil, e essas embalagens caracterizam insumo do processo produtivo. Se o serviço gráfico prestado fosse a atividade final, em vez de uma etapa de um ciclo produtivo, incidiria, então, o ISS, e não o ICMS. (ADIMC 4.389, rel. Min. Joaquim Barbosa, 13.04.2011)
     
    É, portanto, essa a interpretação (restritiva) que deve ser dada ao disposto na Súmula 156 do STJ, cujo enunciado esclarece: “A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS”
     
    FONTE: Direito Tributário na CF e no STF, MA e VP

    Bons estudos!
  • Conforme o colega disse em seu comentário, nesse caso de embalagens incide o ICMS. Ocorre que se a operação gráfica envolver bem que possa vir a ser individuado do produto, como, por exemplo, o manual de instruções, haverá a cobrança de ISS pelo serviço prestado pela GRÁFICA à fabricante do protudo.
     
  • Eu marquei CERTO e errei a questão, porám, atualmente, este é o entendimento que deve ser levado em consideração já que o STF tem se manifestado sobre tais situações favoravelmente à incidência do ICMS.
    Diz o STF em um julgado de 2013 que, incidirá o ICMS se a atividade preponderante tiver por fim a circulação de uma mercadoria e incidirá o ISS, apenas quando a atividade preponderante for a de prestar um serviço, ou seja, de fazer algo.
    COmo na questão disse que apenas incidiria o ISS no caso em que a operação não envolvesse o fornecimento de mercadorias, a questão estava correta, afinal, envolvendo o fornecimento, a atividade preponderante seria a de circulação de uma mercadoria, sujeita ao ICMS.
    Vejamos o que eu disse na ementa do julgado do STF:

    AI 803296 AgR / SP - SÃO PAULO 
    AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI
    Julgamento:  09/04/2013           Órgão Julgador:  Primeira Turma

    EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Serviço de composição gráfica com fornecimento de mercadoria. Conflito de incidências entre o ICMS e o ISSQN. Serviços de composição gráfica e customização de embalagens meramente acessórias à mercadoria. Obrigação de dar manifestamente preponderante sobre a obrigação de fazer, o que leva à conclusão de que o ICMS deve incidir na espécie. 1. Em precedente da Corte consubstanciado na ADI nº 4.389/DF-MC, restou definida a incidência de ICMS “sobre operações de industrialização por encomenda de embalagens, destinadas à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou de circulação de mercadoria”. 2. A verificação da incidência nas hipóteses de industrialização por encomenda deve obedecer dois critérios básicos: (i)verificar se a venda opera-se a quem promoverá nova circulação do bem e (ii) caso o adquirente seja consumidor final, avaliar a preponderância entre o dar e o fazer mediante a averiguação de elementos de industrialização. 4. À luz dos critérios propostos, só haverá incidência do ISS nas situações em que a resposta ao primeiro item for negativa e se no segundo item o fazer preponderar sobre o dar. 5. A hipótese dos autos não revela a preponderância da obrigação de fazer em detrimento da obrigação de dar. Pelo contrário. A fabricação de embalagens é a atividade econômica específica explorada pela agravante. Prepondera o fornecimento dos bens em face da composição gráfica, que afigura-se meramente acessória. Não há como conceber a prevalência da customização sobre a entrega do próprio bem. 6. Agravo regimental não provido.

    Espero ter contribuído!
  • em nenhum momento a questão falou que a prestação de serviço foi sob encomenda... questão problematica eu vejo

  • Acerca da Súmula 156 do STJ, eis o comentário do Professor Eduardo Sabbag em seu livro "Manual de Direito Tributário".

    "No caso, enfatizou-se que, caso o impresso personalizado (v.g., capaz de disco, etiquetas) venha a encorporar-se a produto comercializável, ou seja, acompanhando mercadoria em revenda, deve incidir tão somente o ISS. Um bom exemplo também se vê na impressão personalizada dos "talonários de cheque", o que deve avocar a exclusiva incidência do ISS. Da mesma forma, o raciocínio vale para as impressões gráficas sob encomenda estampadas em caixas para embalagens."


  • Gabarito: Errado

     

    O gabarito errado esta de acordo com a alteracao da Lei 116/2003 pela LC 157 de 2016, leiam o dispositivo da alteracao:

     

    13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

     

     

  • GABARITO: ERRADO

  • O STJ entende pela INCIDÊNCIA de ISS em serviços gráficos prestados diretamente ao consumidor, como por exemplo impressão de cartões de visitas.

    O STF entende pela incidência de ICMS em serviços gráficos destinados a integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização, é o caso das embalagens de leite, por exemplo, após sofrer o processo gráfico as embalagens voltam para Indústria para receber o leite, para então se encaminhar para o consumidor final.

  • Raphael, não confunda alhos com bugalhos. A questão trata especificamente do texto da Súmula 156, para que querer se aparecer? A questão não disse nada sobre ser ou não utilizada em processo de fabricação, então se atenha ao que a questão pede... ou a concorrência agradece....

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    Em 1996, o STJ editou a Súmula nº 156, a qual dispõe que o serviço de composição gráfica, sempre que personalizado e sob encomenda, está sujeito ao ISS, haja vista que nas operações mistas (que agregam serviços e mercadorias) incide o ISS sempre que o serviço estiver previsto em lei. Com efeito, como a operação de composição gráfica, como no caso de impressos personalizados, estava prevista no item no item 77 da lista do Decreto-Lei nº 406/86, entendeu a Corte que prevaleceria a tributação pelo ISSQN.

    Nesse mesmo sentido, em 11/03/2009, por meio da decisão proferida no Recurso Especial nº 1.092.206/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ reafirmou o entendimento de que nas operações mistas incide o ISS sempre que o serviço estiver previsto em lei, sendo que desta vez, o serviço de composição gráfica estava contido no subitem 13.05 da lista anexa à LC 116/03.

    No entanto, ao julgar o tema em 14/04/2011, o STF entendeu que incide o ICMS se o produto industrializado sob encomenda for destinado à posterior comercialização e/ou industrialização, sendo que incide o ISS se o produto for destinado exclusivamente ao encomendante. Esse entendimento foi manifestado por meio de uma decisão cautelar proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.389/DF.

    A decisão do STF, de cunho mais pragmático, procurou preservar a não-cumulatividade do ICMS, pois, segundo entendeu a Suprema Corte, a cadeia de comercialização da mercadoria não poderia ser agravada com um tributo cumulativo (ISSQN). Vejamos trecho do voto proferido pela Ministra Ellen Gracie na ADI nº 4.389/DF:

    “Ademais, geraria ´uma distorção na não cumulatividade do ICMS; a rigor, frustra o objetivo constitucional desse mecanismo (diluir a exigência do ICMS por todo o ciclo econômico de circulação de mercadorias), pois introduz um imposto cumulativo (ISS) no ciclo econômico de mercadorias sujeitas a um imposto não-cumulativo (ICMS). Rompe-se a sequência da não-cumulatividade e oneram-se os custos de ambos (fabricantes e adquirentes de embalagens)´”

    Nesse sentido, o STJ alterou seu posicionamento, adotando o mesmo entendimento do STF (incide ICMS se o impresso for destinado a posterior comercialização), quando do julgamento do AgRg no REsp 1310728/SP, julgado em 02/06/2016.

    Além disso, a fim de acabar de vez com o conflito de competência entre Estados e Municípios sobre a tributação de impressos personalizados, o legislador complementar, alinhado com o entendimento do STF, alterou o item 13.05 da lista anexa à LC 116/03 por meio da Lei Complementar nº 157/16. A nova redação trouxe de forma expressa que a atividade de composição gráfica estará sujeita ao ICMS “se destinada a posterior operação de comercialização ou industrialização”. Assim, se o impresso for destinado ao uso exclusivo do encomendante estará sujeito ao ISS.

    Fonte: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/observatorio-do-tit-conflitos-de-competencia-iss-x-icms-16012018

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 (DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, DE COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

     

    LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003

     

    13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. 


ID
124600
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • RE 576321 RG-QO / SP - SÃO PAULO
    REPERCUSSÃO GERAL POR QUEST. ORD. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
    Julgamento: 04/12/2008      
    EMENTA: CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA. SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA. DISTINÇÃO. ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. ART. 145, II E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO. I - QUESTÃO DE ORDEM. MATÉRIAS DE MÉRITO PACIFICADAS NO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. DENEGAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS QUE VERSEM SOBRE OS MESMOS TEMAS. DEVOLUÇÃO DESSES RE À ORIGEM PARA ADOÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ART. 543-B, § 3º, DO CPC. PRECEDENTES: RE 256.588-ED-EDV/RJ, MIN. ELLEN GRACIE; RE 232.393/SP, CARLOS VELLOSO. II – JULGAMENTO DE MÉRITO CONFORME PRECEDENTES. III – RECURSO PROVIDO. 1 

  • resposta 'a'a) erradataxa -> serviço específico e divisívelb) certaITBI(SISA) - não pode ser progressivoIPTU - pode ser progressivoIR - será progressivoc) certaCódigo Civil - Empréstimo - Figuras: Comodato e o Mútuo Mútuo: Entrega de uma coisa, para ser usada/consumida e depois restituída. Comodato: se parece com a figura de aluguel, porém não é onerosoComodato: Entrega de uma coisa, para ser usada e depois restituída. (não oneroso)Comodato: não há a desincorporação do bem do ativo permanente da empresa, Comodato: as remessas constituem saídas de bens em total alheamento ao âmbito de incidência do ICMS"Sumula 573 do STF - Não constitui fato gerador do ICMS a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato". d) certaA locação de bens imóveis ou móveis não constitui uma prestação de serviços, mas disponibilização de um bem, seja ele imóvel ou móvel para utilização do locatário sem a prestação de um serviço. e) certaArt. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la Tributos Indiretos - aqueles que, "por sua natureza", admitem a transferência do respectivo encargo financeiroTributos Diretos - aqueles que não comportam tal transferênciaImpostos Indiretos - temos 2 figuras: contribuinte de direito e contribuinte de fato ICMS, IPI e ISS são tributos indireto."Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte de jure não recuperou do contribuinte de facto o quantum respectivo". A restituição de valores pagos indevidamente pelo contribuinte de direito a título de ICMS somente poderá ser deferida:1) se este comprovar a assunção do ônus do tributo, através de documentos fiscais ou da sua escrituração contábil2) caso tenha transferido tal ônus, demonstrar que está autorizado pelo contribuinte de fato a reclamar a restituição.
  • resposta 'a'

    Serviços indivisível - conservação e limpeza de logradouros e bens públicos (praças, calçadas, vias, ruas, bueiros)
    Serviços divisíveis e específicos - coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis - não viola o art. 145, II, da CF.”
  • SÚMULA VINCULANTE Nº 19

    A TAXA COBRADA EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE COLETA, REMOÇÃO E TRATAMENTO OU DESTINAÇÃO DE LIXO OU RESÍDUOS PROVENIENTES DE IMÓVEIS, NÃO VIOLA O ARTIGO 145, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

     

  • a) É inconstitucional a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção, tratamento e destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis.  Súmula Vinculante 19 - A Taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, NÃO Viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

    b) É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI, com base no valor venal do imóvel.   Súmula 656 - É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão "inter vivos" de bens imóveis - ITBI com base no valor Venal do imóvel.

    c) De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal não constitui fato gerador do ICMS a saída física de máquinas e utensílios a título de comodato.  Súmula 573 - NÃO constitui fato gerador do imposto (ICMS) de circulação de mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato.

    d) É inconstitucional a incidência do ISSQN sobre operações de locação de bens móveis.  Súmula Vinculante 31 - É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.

    e) Cabe a restituição do ICMS pago indevidamente quando reconhecido que o contribuinte de direito não recuperou do contribuinte de fato o quantum respectivo.  Somente o contribuinte de DIREITO é legitimado a pleitear a restituição. Conforme esse entendimento, em nenhuma hipótese pode o contribuinte de FATO pedir diretamente a restituição, pelo motivo de que ele NÃO tem relação jurídica com o sujeito ativo. CTN. Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
  • Embora não seja uma questão recente, é importante comentá-la. De acordo com a súmula vinculante nº 19, STF, a taxa cobrada exclusivamente pela coleta de lixo é constitucional, o que torna a letra A incorreta.


    STF SúmulaVinculante nº 19 - PSV 40 - DJe nº 223/2009 - Tribunal Pleno de 29/10/2009 - DJe nº210, p. 1, em 10/11/2009 - DOU de 10/11/2009, p. 1

    Taxa -Serviços Públicos de Coleta, Remoção e Tratamento ou Destinação de Lixo ou Resíduos Provenientes de Imóveis

      A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145,II, da Constituição Federal.


    Art 145, II CF:


    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I - impostos;

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis,prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.


    É importante ressaltar o que seria " serviços públicos específicos e divisíveis", vejamos: o serviço público é específico quando sei exatamente por qual atividade estatal específica estou pagando a taxa( por exemplo, sei que estou pagando esta taxa pela coleta do meu lixo domiciliar) e divisível, porque dá para mensurar a utilização, separadamente, por cada usuário/contribuinte, segundo o STF.


    Fonte: Direito Tributário - prof Cláudio Borba( recomendo!!!)


    Bons estudos!



  • Quanto ao erro da letra A é incontestável, entendimento sumulado (SV 19), contudo, fiquei "enganchado" e fui compreender melhor a letra E: Cabe a restituição do ICMS pago indevidamente quando reconhecido que o contribuinte de direito não recuperou do contribuinte de fato o quantum respectivo.

    Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

    Na letra E, o contribuinte de direito foi quem suportou a tributação, assim, comprovando que arcou com o encargo, receberá a restituição sem a necessidade da autorização do terceiro (contribuinte de fato).

    É salutar um destaque:

    Nos casos em que o contribuinte de fato suporta o encargo, ele não é apto para requerer a restituição do tributo indevido, ele deve procurar o sujeito passivo (contribuinte de direito) autorizá-lo para que ele (e apenas ele) dê entrada no pedido de restituição.

    Assim ensina Hugo de Brito Machado:

    ... nas restituições de tributos indevidamente pagos, se há de examinar se o tributo, no caso, teve ou não o seu encargo transferido a terceiro. O sujeito passivo terá direito à restituição, se provar que assumiu o encargo financeiro, ou, no caso, de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la (CTN, art. 166). O terceiro, que tenha suportado o encargo financeiro do tributo indevidamente pago, não é parte legítima para pedir a restituição.

    De acordo com Bernardo Ribeiro de Moraes:

    ... o contribuinte legalmente obrigado ao pagamento do tributo é o contribuinte de jure (definido na lei tributária). Este deve ter juridicamente direito à restituição do tributo nos casos de pagamento indevido. O fato desse contribuinte ter recuperado o respectivo valor, acrescendo-o ao preço, é fato econômico e não jurídico.


ID
145876
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Uma empresa contratou, em 1.º/8//2009, outra empresa para prestar determinado serviço. Se o contrato continha cláusula que o submetia a condição resolutiva, então o fato gerador da obrigação tributária do Imposto sobre Serviços (ISS) ocorre no momento

Alternativas
Comentários
  • LC 116

    Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

    Vê-se, portanto, que o fato gerador do tributo é a subsunção da hipótese de incidência a uma situação de fato em que se encontra o contribuinte, nesse caso em questão, a prestação do serviço, que é prestado antes da emissão da nota fiscal, ou seja, a emissão é mera formalização de uma obrigação acessória.

  • Complementando o comentário do Fernando
     
    De acordo com o art. 1º da LC 116, o ISS tem como fato gerador a prestação de serviços constantes na lista anexa da lei.
    Ocorre que o contrato previa uma condição resolutória, sendo assim, o ponto da questão é saber se essa condição altera ou não o momento em que se considera ocorrido o fato gerador.
     
    De acordo com o art. 117 do CTN, os negócios jurídicos que prevêem condição resolutória consideram-se concluídos desde o momento da prática do ato, isso por que a condição resolutiva não obsta o início dos efeitos do contrato.
     
    CC/02, Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.
     
    CTN, Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
            I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
            II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

    assim, a condição reslutória não é considerada para fins de alteração do momento da ocorrencia do fato gerador (prestação do serviço) do ISS 

    Bons estudos!
     
  • Gabarito: B

    Jesus Abençoe!

  • Decore, o resto é blá blá blá

    Resolutiva: FG normal

    Suspensiva: FG desmo o momento da implementação da condição

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

     

    I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

    II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

  • RESOLUÇÃO

    A – Negativo. Assertiva pouco relevante e nada relacionada à matéria.

    B – Correto! A questão tenta confundir mencionando a cláusula resolutiva. Eentretanto, os negócios jurídicos que preveem tal condição consideram-se concluídos desde o momento da prática do ato, isso porque ela não obsta o início dos efeitos do contrato.

    C – Outro aspecto a que devemos prestar atenção. A emissão da Nota Fiscal é a formalização de uma obrigação acessória, não necessariamente correspondendo ao momento da prestação do serviço.

    D – Vejamos a definição dada pelo Código Civil para a condição resolutiva:

    CC/02, Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.

    Essa condição não obsta o início dos efeitos do contrato, e, portanto, a ocorrência do fato gerador.

    E – O momento do pagamento não deve ser confundido com o momento da prestação do serviço. Inclusive, caso haja adiantamento do pagamento o fisco não poderá tributá-lo antes da ocorrência do fato gerador.

    Gabarito B

  • Nuuuu, tem praticamente 13 anos que esse comentário foi feito

  • Nuuuu, tem praticamente 13 anos que esse comentário foi feito

  • Nuuuu, tem praticamente 13 anos que esse comentário foi feito


ID
153871
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B.
    Assim estabelece a Resolução do Senado no. 09/92:
    Art. 1o. – A alíquota máxima do Imposto de que trata a alínea “a”, inciso I, do artigo 155 da Constituição Federal será de oito por cento, a partir de 1o. de janeiro de 1992.
    Art. 2o. – As alíquotas dos Impostos, fixadas em lei estadual, poderão ser progressivas em função do quinhão que cada herdeiro efetivamente receber, nos termos da Constituição Federal.
    Nesses termos, a progressividade das alíquotas observa os princípios da pessoalidade e da capacidade contributiva, diante dos ditames legais.
    Com efeito, consoante o art. 16 da lei em tela, anteriormente transcrito, o imposto deve ser apurado separadamente em cada quinhão, mediante a aplicação dos porcentuais progressivos, de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e 4% (quatro por cento), sobre a parcela respectiva da base de cálculo.
  • resposta 'b'a) erradoEmpréstimo Compulsório:- pela União por lei complementar- será vinculado- despesas extraordinárias - calamidade e guerra- investimento público - urgente e relevanteObs.: não contempla absorção temporáriac) erradoO contribuinte do imposto é o prestador de serviçod) erradoÉ constitucional.IR -> será progressivoITR -> será progressivoIPTU -> poderá ser progressivoe) erradoIPI -> será seletivoICMS -> poderá ser seletivo
  • ALÍQUOTA PODERÁ SER PROGRESSIVA  OU É PROGRESSIVA ? TENDO EM VISTA Q O ITCD É PROGRESSIVO !

  • De acordo com o novo posicionamento adotado pelo STF, desde 2009, não há mais que se falar em alíquota progressiva nos impostos de caráter real, como é o caso do ITCM. A progressividade apresenta-se constitucional apenas nos impostos de caráter pessoal, como por exemplo no IR. Tanto sim, que houve a substituição das alíquotas por apenas uma. Verifiquem, pois tal questão encontra-se desatualizada.
  • O último posicionamento que achei do STF a esse respeito foi no Informativo 520, e o processo mencionado ainda não foi julgado.
    Há divergências sobre a possibilidade de progressão ou não.. Vamos ficar de olho!
  • Embora o STF não tenha se posicionado especificamente sobre o ITCMD (apenas genericamente sobre impostos de caráter real), em apoio ao comentário da colega Ana Lima e considerando a decisão do TJRS (que considerou inconstitucional a progressividade no ITCMD), eu sugiro marcarem a questão como "desatualizada".
  • A questão voltou a estar em consonancia com a jurisprudência do STF desde 2013:

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LEI ESTADUAL: PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTA DE IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE BENS E DIREITOS. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 145, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE MATERIAL TRIBUTÁRIA. OBSERVÂNCIA DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.


  • Ceylanne Coelho, excelente comentário! Em complemento, acrescento que a ementa refere-se ao:

    RE 562045 / RS - RIO GRANDE DO SUL 

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO

    Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI

    Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CÁRMEN LÚCIA

    Julgamento:  06/02/2013           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno


ID
181441
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Na ADI 3.089, DJE de 1.º.08.08, o Supremo Tribunal Federal inclinou-se pela orientação de que os serviços de registros públicos, notariais e cartorários

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: C

    Justificativa: STF ADI 3089 - EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ITENS 21 E 21.1. DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN SOBRE SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. CONSTITUCIONALIDADE. Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada contra os itens 21 e 21.1 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003, que permitem a tributação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. Alegada violação dos arts. 145, II, 156, III, e 236, caput, da Constituição, porquanto a matriz constitucional do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza permitiria a incidência do tributo tão-somente sobre a prestação de serviços de índole privada. Ademais, a tributação da prestação dos serviços notariais também ofenderia o art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º da Constituição, na medida em que tais serviços públicos são imunes à tributação recíproca pelos entes federados. As pessoas que exercem atividade notarial não são imunes à tributação, porquanto a circunstância de desenvolverem os respectivos serviços com intuito lucrativo invoca a exceção prevista no art. 150, § 3º da Constituição. O recebimento de remuneração pela prestação dos serviços confirma, ainda, capacidade contributiva. A imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades políticas federativas, e não de particulares que executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados. Não há diferenciação que justifique a tributação dos serviços públicos concedidos e a não-tributação das atividades delegadas. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida, mas julgada improcedente.

  • informativo 494 STF - é constitucional os municípios instituirem ISS sobre os serviços de resgistros publicos, cartorarios e notariais, entendendo-se tratar-se, no caso, de atividade estatal delegada, tal como a exploração de serviços publicos essenciais, mas que, enquanto exercida em caráter privado, com intuito lucrativo, seria serviço sobre o qual incidiria o ISS.
  • Fiquei confuso.
    Os serviços de registros públicos, notariais e cartorários são públicos? Ou são serviços privados com caráter estatal? Porque se for a segunda opção o gabarito está errado.

    “Tabelião. Titulares de Ofício de Justiça. Responsabilidade civil. Responsabilidade do Estado. CF, art. 37, § . Natureza estatal das atividades exercidas pelos serventuários titulares de cartórios e registros extrajudiciais, exercidas em caráter privado, por delegação do Poder Público. Responsabilidade objetiva do Estado pelos danos praticados a terceiros por esses servidores no exercício de tais funções, assegurado o direito de regresso contra o notário, nos casos de dolo ou culpa.” (RE 209.354-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 2-3-1999, Segunda Turma,DJ de 16-4-1999.) No mesmo sentido: RE 518.894-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 2-8-2011, Segunda Turma, DJE de 23-9-2011; RE 551.156-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 10-3-2009, Segunda Turma, DJE de 3-4-2009."

    "Incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais. Constitucionalidade. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra os itens 21 e 21.1 da Lista Anexa à LC 116/2003, que permitem a tributação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais pelo ISSQN. (...) As pessoas que exercem atividade notarial não são imunes à tributação, porquanto a circunstância de desenvolverem os respectivos serviços com intuito lucrativo invoca a exceção prevista no art. 150, § 3º da Constituição. O recebimento de remuneração pela prestação dos serviços confirma, ainda, capacidade contributiva. A imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades políticas federativas, e não de particulares que executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados. Não há diferenciação que justifique a tributação dos serviços públicos concedidos e a não tributação das atividades delegadas." (ADI 3.089, Rel. p/ o ac. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 13-2-2008, Plenário, DJEde 1º-8-2008.) No mesmo sentido: RE 557.643-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 10-2-2009, Segunda Turma, DJE de 13-3-2009.”

    “Numa frase, então, serviços notariais e de registro são típicas atividades estatais, mas não são serviços públicos, propriamente. Inscrevem-se, isto sim, entre as atividades tidas como função pública lato sensu, a exemplo das funções de legislação, diplomacia, defesa nacional, segurança pública, trânsito, controle externo e tantos outros cometimentos que, nem por ser de exclusivo domínio estatal, passam a se confundir com serviço público.” (ADI 3.643, voto do Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 8-11-2006, Plenário, DJ de 16-2-2007.)”

    "O art. 40, § 1º, II, da Constituição do Brasil, na redação que lhe foi conferida pela EC 20/1998, está restrito aos cargos efetivos da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios – incluídas as autarquias e fundações. Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público – serviço público não privativo. Os notários e os registradores exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público. Não são servidores públicos, não lhes alcançando a compulsoriedade imposta pelo mencionado art. 40 da CF/1988 – aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade." (ADI 2.602, Rel. p/ o ac. Min.Eros Grau, julgamento em 24-11-2005, Plenário, DJ de 31-3-2006.) No mesmo sentido: AI 494.237-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 23-11-2010, Segunda Turma, DJE de 7-12-2010; RE 478.392-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 14-10-2008, Segunda Turma, DJE de 21-11-2008; Rcl 5.526-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 25-6-2008, Plenário, DJE de 15-8-2008; AI 655.378-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 26-2-2008, Segunda Turma, DJE de 28-3-2008. Vide: RE 556.504-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Julgamento em 10-8-2010, Primeira Turma, DJE de 25-10-2010.”
     
  • Estamos falando de tributário, mas para complementar 

    A ATIVIDADE NOTARIAL (CARTÓRIOS) NÃO É REGIDA PELO CDC (RESP 625144/SP)

    Afinal, saber nunca é demais!

    bons estudos!
  • Tulio, os serviços notariais e registrais são públicos. Entretanto, são delegados ao particular que os exerce com intuito lucrativo.

    Abraço! VQV!

  • No sentido de que notários e registradores "não são investidos em cargos públicos, mas sim exercem em atividade em caráter privado, por delegação do Poder Público"

    ISS ou ISSQN - o que é e o que significa. É a sigla para Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, que é cobrado das empresas prestadoras de serviço pelos municípios. O ISS varia de município para município e de acordo com o tipo de serviço.

  • Incide, ainda, o ISSQN; ADIM foi julgada improcedente no STF, sendo constitucional essa cobrança (3.089-2).

    Abraços

  • O STJ, revendo o entendimento anterior acerca do tema, firmou posição no sentido de que “o Código de Defesa do consumidor aplica-se à atividade notarial” (STJ, REsp 1.163.652, Rel. Min. Herman Benjamin, 2a T, DJ 01/07/10). Os serviços notariais e de registro são exercidos por delegação do poder público. Trata-se, portanto, como anteriormente já mencionado, de delegatários. Até aí, nenhum problema em aplicar o CDC. É também irrelevante o argumento dos cartórios não terem personalidade jurídica. O CDC, art. 3º, é explícito ao dispor que também os entes despersonalizados podem ser fornecedores.


ID
181672
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Entre as características de determinados impostos, estão a seletividade obrigatória, a não cumulatividade e a não incidência quando o bem ou o serviço destina-se ao exterior. Assinale a opção em que é apresentado imposto sobre o qual se aplicam as três características mencionadas.

Alternativas
Comentários
  • O Imposto sobre Produtos Industrializados é seletivo, não-cumulativo e não incide sobre produtos destinados ao exterior.

  • Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    ... IV - produtos industrializados;

     

    § 3º - O imposto previsto no inciso IV:

    I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

    II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

    III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.


    CUIDADO!!!

    O ICMS PODERÁ SER SELETIVO -   CF/88 Art. 155, § 2.º, III

     

  • Errei a questão porque o enunciado fala sobre "bem ou serviço". Alguém sabe me dizer se há IPI sobre algum serviço?
  • Gabarito A

    Jesus Abençoe!

  • CF:

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: [...]

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; [...]

    § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:  

    I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

    III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

     

    CF:

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: [...]

    IV - produtos industrializados; [...]

    § 3º O imposto previsto no inciso IV:

    I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

  • IPI: é da união, mas 10% vai para o estado (proporcionalmente às exportações de produtos industrializados) e 25% para os Municípios do que foi repassado aos estados.

    Abraços

  • Elaine, o bem OU o serviço.
  • IPI - SELETIVO, NÃO CUMULATIVO, NÃO INCIDÊNCIA AO EXTERIOR, 10% AOS ESTADOS E DESSES, 25% AOS MUNICÍPIOS.

    ICMS - PODERÁ SER SELETIVO.

  • SERVIÇO DE IPI ? LOL MOSTRE-ME UM ???


ID
181693
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O fisco municipal, tendo verificado a ocorrência do fato gerador do ISSQN, promoveu o lançamento tributário, após o que lhe foi entregue pelo contribuinte a devida declaração, que apontava para um valor de crédito tributário menor que o cobrado. O contribuinte, então, ajuizou uma ação ordinária e obteve, liminarmente, o direito de depositar em juízo o valor do tributo que fora confessado e de pagar a diferença do imposto cobrado somente após o trânsito em julgado da ação.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: opção (b)

    Apesar de na situação apresentada pela questão, o ISS ter sido constituído por lançamento de ofício, ou seja, o fisco municipal verificou a ocorrência do fato gerador e efetuou o lançamento, a REGRA GERAL para esse imposto é o lançamento por homologação, como afirma corretamente a opção b.

    Vale lembrar também que o CTN, em seu artigo 151, determina que suspendem o crédito tributário, dentre outras hipóteses: (a) o depósito em seu montante integral e (b) concessão de medida liminar em ação judicial.

    Sendo assim, a decisão do juiz gerou a suspensão do crédito tributário dos dois componentes do lançamento.

    A resposta correta, portanto, é a lebra (b).
  •     Correta a letra B. A jurisprudência fixada pelo STJ entende que o ISS é tributo sujeito a lançamento por homologação:
    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
    RECURSO ESPECIAL. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 145 E 149 DO CTN.
    FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TRIBUTÁRIO. ISS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. APLICAÇÃO DO ART. 173, I, DO CTN.(AgRg no Ag 1186618/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 28/09/2010)

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUTO DE INFRAÇÃO. CDA. REQUISITOS. NULIDADE.
    REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ISS.
    DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. ART. 173, I, DO CTN. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE NO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ISS SOBRE OPERAÇÕES BANCÁRIAS. SERVIÇOS IDÊNTICOS AOS EXPRESSAMENTE PREVISTOS. REEXAME DA CDA. SÚMULA 7/STJ. NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 4º DA LEI 9.249/1995. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.(AgRg no Ag 1319814/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 03/02/2011)
    Outro lado,  a liminar concedida ao contribuinte, em face do depósito judicial, apenas suspende o crédito tributário, de acordo com o art. 151, V, CTN.

    Boa sorte, bons estudos a todos!





  • Só para complementar o comentário da Adriane Basilio.
    A causa de suspensão do crédito tributário foi em razão da concessão de medida liminar em ação ordinária, conforme art. 151, inciso V do CTN. O depósito não seria causa de suspensão neste caso, pois foi realizado o depósito do valor confessado e não o depósito do montante integral exigido pelo fisco.
  • d) O lançamento do ISSQN, no caso em tela, ocorreu de ofício e a decisão do juiz gerou suspensão do crédito tributário em relação ao imposto em litígio e extinção, quanto à parte confessada.

    Alguém saberia me dizer porque a decisão do juiz não poderia gerar a extinção quanto à parte confessada (e sim a suspensão dos dois componentes do lançamento)?

  • Rose,

    o que há é uma liminar em uma ação ordinária. Assim, de acordo com o art. 151, V do CTN, há SUSPENSÃO da exigibilidade do CT. Acredito que seja isso. 

  • Lembrando que depósito judicial do crédito tributário é suspensão, e não extinção

    Abraços

  • Rose pelo que entendi ocorreu o seguinte:


    Não houve extinção quanto ao crédito declarado, pois o depósito não foi no seu montante integral, que mesmo assim seria causa de SUSPENSÃO e não extinção. O contribuinte depositou a parte que achou devida, e não o que o fisco exigiu.

    Houve uma liminar em ação judicial, hipótese de suspensão do crédito, no caso em tela suspende tudo. O fisco não pode converter nem a parte incontroversa em renda.


    Me corrijam por favor se eu estiver errado.

  • O jeito que fala na questão está mais para consignação que medida liminar... mas não vamos discutir com banca neh

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;        

    VI – o parcelamento.     


ID
185398
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um estado da Federação deliberou em isentar o tributo de ISS de categoria profissional importante para a localidade, a fim de incentivar a ida de mais profissionais para aquela localidade. Dessa forma, instituiu um decreto e regulamentou a questão.

Considerando a situação apresentada e o Sistema Tributário Nacional, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    Quadro comparativo distinguindo (i) isenção, (ii) imunidade e (iii) não – incidência:

    ISENÇÃO: É a hipótese de não incidência legalmente qualificada. Contudo também nos dizeres de Paulo B. Carvalho, isenção é a limitação do âmbito de abrangência de critério do antecedente ou do conseqüente da norma tributária, que impede que o tributo nasça.

    IMUNIDADE: É uma limitação constitucional ao poder de tributar; alcança só os impostos e as diversas hipóteses de imunidade que a Constituição Federal prevê expressamente.

    NÃO – INCIDÊNCIA: Geraldo Ataliba equiparava, com sua extraordinária didática, a situação de não-incidência tributária ao não-crime. Chegava até a falar em fato não-imponível, para aludir ao acontecimento que não realizava hipótese de incidência tributária. Contudo, podemos dizer que a não -incidência deriva da falta de lei ou da impossibilidade jurídica de tributar -se certos fatos em face de a regra-matriz constitucional de tributos a eles não se ajustar.

  • CORRETA: LETRA C

     

    Conforme nos ensina Ricardo Alexandre em Direito Tributário Esquematizado:

    "ISENÇÃO é a dispensa legal do pagamento do tributo devido. Segundo a tese que prevalece no Judiciário, a isenção não é causa de não incidência tributária, pois, mesmo com a isenção, os fatos geradores continuam a correr, gerando as respectivas obrigações tributárias, sendo apenas excluída a etapa do lançamento e, por conseguinte, a constituição do crédito.

    Conforme já analisado, o art. 150, § 6º, da CF/ 1988 impõe que a concessão de isenção seja feita por intermédio de lei específica, não sendo cabível a previsão via ato infralegal. O art. 176 do CTN apenas reafirma a regra ao estipular que a isenção, ainda qunado prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

    A menção à "isenção prevista em contrato" visa disciplinar os casos em que governos que tentam atrair investimento para o seu território fazem um acordo com empresas, segundo o qual o Poder Público se compromete a conceder benefícios fiscais para as entidades que se instalem em seu território. O pacto, por si só, não tem o condão de efetivamente isentar a entidade que cumpra sua parte, pois a isenção necessariamente decorre de lei, como exige o princípio da indisponibilidade do patrimônio público."

  • Resposta correta: opção (c)

    Apenas complementando o comentário dos colegas, vale mencionar que a exigência de lei específica para concessão de isenção, encontra-se prevista na Constituição Federal, conforme transcrevo:

    "Art. 150

    Parágrafo 6) Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, parágrafo 2, XII, g."

  • Parece que eu só reclamo das questões ne... não tenho culpa que o examinador não tem cuidado nenhum pra elaborar a prova

    1) Um estado não pode conceder isenções de ISS
    2) A isenção deve ser prevista em lei. Só que olhem a extrema infelicidade do examinador: a lei precisa ser ESPECÍFICA, só que não precisa regular EXCLUSIVAMENTE essa matéria.
    3) Vigora, até edição de lei complementar, o dispositivo do ADCT que fixa a alíquota mínima em 2% e, mais do que isso, que impede a concessão de tais benefícios até a edição do diploma.

    Ou seja, esse caso não existe, a isenção não seria válida e mais do que isso a lei não precisa ser "exclusiva". Enfim, dá pra ver que nenhuma resposta está boa.
  • Alexandre,

    Perfeito. As banca têm que parar de fazer questões que o candidato perde muito tempo analisando para decidir qual opção é menos pior, ou tentar adivinhar o que o examinador está querendo.
  • Como já era de se esperar, prova pra MP que caia tributário normalmente não vem boa coisa.

    Analisando a questão, não consegui verificar nenhum item correto diante do que continha no enunciado (errado, por sinal).

    No entanto, lembrando-me da atual única exceção que existe em relação as isenções heterônomas, constante JUSTAMENTE sobre o ISS, no art. 156, páragrafo 3º, inciso II da CF. A União poderá isentar, mediante Lei Complementar, o tributo para operações que visem a exportação.
    Discordo firmemente do enunciado e do gabarito, sendo certo que diante do que foi exposto, acho que o item correto seria o 'E'.

    Adiante!
  • Quem mais procurou logo um item em que fosse afirmado que ISS não era de competência dos estados-membros levanta o braço?
    o/

    =P

    Pareceu-me questão da FCC em que a resposta não guarda exatamente uma relação direta com o enunciado.
  • Com todo respeito à(ao) CESPE, não posso concordar com o gabarito: A questão não tem assertiva a ser marcado, pelo menos de maneira correta:

    A assertiva tida como correta afirma:         

       c) Qualquer isenção ou subsídio relativos a impostos poderão ser concedidos por meio de lei específica, que regule exclusivamente a respectiva matéria.

    Entretanto, estabelece a CF/1988:
     
    §6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) 

    Ou seja, a lei do IR, por exemplo, pode conceder isenções relativas a esse imposto. Assim como, lei federal também pode prevê, desde que regule especificamente a matéria, a mesma isenção
  • LEI COMPLEMENTAR 116/2003

    Art. 8o-A.  A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).  (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

    § 1o  O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.  (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

    § 2o  É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.  (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

    § 3o  A nulidade a que se refere o § 2o deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.  (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

  • ISS: tem função predominantemente fiscal. É lançado por homologação. Poderá haver a cumulação do ICMS com o ISS, quando o serviço prestado junto com o fornecimento da mercadoria, mas o serviço deverá estar previsto na Lei complementar 116/2003, com ressalva da possibilidade de cobrança do ICMS.

    Abraços

  • Alexandre Augusto, que viaje na maionese. Apenas responda "Qualquer isenção ou subsídio relativos a impostos só poderão ser concedidos por meio de lei específica, que regule exclusivamente a respectiva matéria.", pronto acabou... e vamos para próxima, se vc não aceita uma questão dessa... então imagina uma questão polêmica e difícil de verdade kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk


    ENTENDA: LEI ESPECIFICA É AQUELE EDITADA APERAS PARA TRATAR DE UMA MATÉRIA (EXCLUSIVAMENTE A ISENÇÃO REFERIDA). Obs: isso não é obedecido na prática.

  • Sem contar e que a União pode sim isentar o ISS por tratado Internacional, o que não acontece com o Estado. A E não está de todo errada
  • Discordo. É isenção heteronoma a previsado de LC federal para nao incidir ISS: I – as exportações de serviços para o exterior do País;

  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. 

     

    ==============================================================

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

     

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 

     

    XII - cabe à lei complementar:

     

    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.


ID
194848
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Compete aos municípios instituir o ISS sobre o leasing financeiro, uma vez que o leasing é contrato complexo e não se confunde com contratos de aluguel, compra e venda ou com operação de crédito.

Alternativas
Comentários
  • Comentário objetivo:

    Segundo o STF, é legítima a incidência do ISS sobre operações de leasing financeiro e tal incidência não se confunde com contratos de aluguel, compra e venda ou com operações de crédito (RE 547.245/SC; RE 592.905/SC).

  • Na verdade a questao traz o arrendamento mercantil, quanto à sua natureza, pode ser definido como contrato misto e de adesão. Existem três espécies de leasing praticados no país: leasing operacional, leasing financeiro e lease back.  O presente artigo * trata de aspectos relacionados ao leasing financeiro. O leasing financeiro constitui-se em um negócio jurídico bilateral, pelo qual o arrendatário usa e goza de um bem adquirido pela arrendadora, segundo especificações do arrendatário, por determinado tempo e mediante o pagamento mensal de valores (contraprestações).

    * fonte: http://jus.uol.com.br/revista/texto/629/arrendamento-mercantil
  • Existem três espécies de leasing:

    Leasing financeiro: sofre a incidência do ISS (Ex.: financiamento de veículos).

    Leasing back: sistema de refinanciamento da dívida, incidência do ISS.

    Leasing de aeronaves (leasing operacional), locação de máquina de xerox, não incide ISS. Súmula Vinculante 31. 
  • Complementando:

    Súmula 138 do STJ: "O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis"

    Lembrando que dizer arrendamento mercantil é dizer LEASING.




    Jesus é mais!
  • Súmula Vinculante 31 do STF: É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.

     

     

    - Comentário: O ISS não incide sobre locação de bens móveis, mas incide sobre o arrendamento mercantil.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • CERTO

  • Leasing back: incide ISS

    leasing financeiro: incide ISS

    leasing operacional: não incide, pois equivale a um contrato de aluguel, prevalece o "dar" ao "fazer".

  • CONFORME ITEM 15.09 DA LISTA ANEXA À LC 116/03.

  • Certo!

    Decorar:

    LEASING OPERACIONAL: não incide iss

    LEASING FINANCEIRO E LEASE-BACK: incide iss

  • Certo

    Leasing é considerado Serviço, portanto tem ISS.

    (Consta na lista de Serviços).

    Abraços

    Sucesso!


ID
206566
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta da questão: item (b)

    Comento abaixo o erro das assertivas (c),(d) e (e), uma vez que o erro do item (a) já foi muito bem explicado pelo colega Camilo:

    c) O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, o Inter Vivos, de competência dos Estados, tem como fato gerador a transmissão da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil.

    Compete aos Municípios instituir o ITBI que incidirá sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição. (art. 156, II da CF/88)

    d) O Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, entendida esta apenas como o produto do trabalho, assalariado ou autônomo.

    O Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital e do trabalho ou da combinação de ambos. (art. 43, I do CTN)

    e) O contribuinte do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, segundo o Código Tributário Nacional, é o comprador do imóvel, excluída a possibilidade de a lei eleger o vendedor como sujeito passivo de tal obrigação tributária. 

    O contribuinte do ITBI é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.(art. 42 do CTN)

     

     

  • Alguem poderia informar o porque da questão a) está incorreta...
  • Meu caros,

    A alternativa 'A' está incorreta, já que o Poder Executivo não tem autorização constitucional para alterar a base de cálculo do Imposto de Importação, em que pese seu caráter de extrafiscalidade. Poderá, apenas, alterar a alíquota do referido tributo com essa finalidade. Veja o texto constitucional que trata do assunto:

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    Veja os dispositivos que referenciam este dispositivo       I -  importação de produtos estrangeiros;

    Veja os dispositivos que referenciam este dispositivo       II -  exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    Veja os dispositivos que referenciam este dispositivo       III -  renda e proventos de qualquer natureza;

    Veja os dispositivos que referenciam este dispositivo       IV -  produtos industrializados;

    Veja os dispositivos que referenciam este dispositivo       V -  operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    Veja os dispositivos que referenciam este dispositivo       VI -  propriedade territorial rural;

          VII -  grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

      § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.


    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.

  • GAB. B

    SOBRE A ALTERNATIVA A:

    Art. 21. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.

    A previsão no art. 21 do CTN, conferindo ao Poder Executivo a possibilidade de alterar a base de cálculo do II não foi recepcionada pela CRFB/88. Portanto, o dispositivo em questão aplica-se apenas às ALÍQUOTAS.


ID
206572
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA - A alternatina trata da seletividade dos impostos referentes a essenvcialidade dos bens. São progressivos O Imposto de Renda, o IPTU e o ITR.

    B) ERRADA - O Art. 158, inciso III da CF/88, refere-se especificamente a licenciamento de veículos e seu território.

    C) ERRADA - Os arts, 71 a 73 do CTN foram revogados, e a maéria referente ao ISS é disciplinada pela Lei Comlementar 116/2003

    D) CORRETA - 

    E) ERRADA - Contribuinte do imposto IO é qualquer das partes da operação tributada, como dispuser a lei, segundo literalidade do art. 66 do CTN.

  • b) Do produto da arrecadação do IPVA, 50% serão destinados ao município em que estiver registrado, matriculado ou licenciado o veículo, acrescidos de quaisquer valores acessórios ao principal, INCLUSIVE os resultantes de atualização monetária e as penalidades de natureza pecuniária (Lei estadual n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988, art. 11)

     

    e)  "Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei".

  • Letra B =

    Questão desatualizada, já que ficou assentado pelo STF, no RE 255.111/SP, não incide o IPVA sobre aeronáves e embarcações.

  • A questão NÃO está desatualizada se considerar a legislação específica do Estado de SC que AINDA prevê IPVA sobre aeronaves e embarcações. Deve-se ter atenção à pergunta.

  • Joao Ricardo, o problema é que a questão ñ especificou se queria a resposta de acordo com a legislação específica do IPVA de SC ou não. Aliás, se a resposta fosse mesmo de acordo com a lei do IPVA/SC, a justificativa para alternativa B estar incorreta não seria pq a Constituição Federal admite a repartição do IPVA apenas p/ o município em q licenciado o veículo (e não para o q matriculado ou registrado), pois o art. 7º da Lei do IPVA/SC diz que: "O imposto é devido no município em que o veículo deva ser registrado, matriculado ou licenciado". Ou seja, se a alternativa quisesse a resposta de acordo com a CF, de fato, ñ importaria onde o veículo fosse matriculado ou registrado, mas apenas onde foi licenciado. Porém, se a cobrança fosse de acordo com a Lei do IPVA/SC, importaria onde ele foi registrado, matriculado ou licenciado.

    Numa questão dessas - em que a banca não especifica qual legislação está se referindo - poderia ficar bem complicado se não fosse o resto da alternativa afirmar que ñ haveria repartição das penalidades pecuniárias nessas hipóteses (o que a tornou de fato incorreta). 

  • Nossa, quanta falta de criatividade dessa banca para formular questões... ISSO EXPLICA PQ FOI COLOCADA PARA CORRER DO ICMS-SC KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • Gabarito letra D

    O IPVA tem como fato gerador a propriedade, plena ou não, de veículos automotores de qualquer espécie, sendo que considera-se ocorrido o fato gerador, em relação a veículos adquiridos ou desembaraçados em anos anteriores, no dia 1º de janeiro de cada ano.


ID
206686
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput do artigo 155 e o art. 153, I e II, CF, nenhum outro IMPOSTO poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
     

    b) O ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

    c) Em relação ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, ISS, cabe à LEI COMPLEMENTAR fixar as suas alíquotas máximas e mínimas, excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior e regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

    d) O ICMS incide sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço
    .
     

     

  • De acordo com a CF/88, as alíquotas do ICMS serão definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos casos de isenção, incentivos e benefícios fiscais,  por meio de convênio celebrado entre os estados membros - CONFAZ.

    Conforme o art. 155, § 4º, alíneas "a" e "b", as alíquotas do ICMS serão uniformes em todo território nacional, podendo ser diferenciadas por produto; poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência.


    Gabarito letra: E 

  • CAI NA TRIBUTO POR IMPOSTO.....

  • Alternativa (E).
    Questão mal formulada, pois a alternativa (E) é apenas um extrato de um parágrafo da CF/88 que trata do ICMS monofásico sobre combustíveis, e não se aplica genericamente ao ICMS como a assertiva parece sugerir.


ID
225445
Banca
CESGRANRIO
Órgão
EPE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Qual o tributo que incide sobre a prestação de serviços de comunicação?

Alternativas
Comentários
  • LEI KANDIR - LC 87/96 

    Art. 1º Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.


     

  • Complementando o comentário do colega:

    O parágrafo 3 do art. 155 da CF/88 dispõe que à exceção do ICMS, do Imposto de Importação, e do Imposto de Exportação nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a serviços de telecomunicações.

  • LC 87/96 Art. 2° O imposto incide sobre:

    III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

  • ICMS incide sobre circulacao de mercadorias de servicos de transportes intermunicipal interestadual e comunicacao

    gabarito.A


ID
232345
Banca
FUNIVERSA
Órgão
CEB-DISTRIBUIÇÃO S/A
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A CEB Distribuição contratou com condomínio residencial no Distrito Federal o fornecimento de energia elétrica, em que não havia instalação de linhas de transmissão e distribuição, acertando que seria fornecida quantidade pré-fixada de energia. Feitas as instalações, o condomínio passou a consumir menos energia do que o previamente contratado, mas, por força de cláusula contratual, pagava pelo montante previsto.

Em face dessa situação hipotética, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • "O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada" (Súmula 391/STJ).

  • " O art. 155, da Constituição Federal, dispõe que compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre, dentre outros, operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

    Tal imposto sobre circulação de mercadorias e serviços – ICMS, está descrito na lei do Estado ou do Distrito Federal que o instituiu e, vale dizer, que sua regulamentação constitucional está prevista na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, a chamada “Lei Kandir”, e seu fato gerador nela se encontra definido, conforme redação prevista no seu art. 12.

    No caso de fornecimento de energia elétrica, o fato gerador se dará no momento em que esta for consumida pelo usuário, que tem o serviço à sua disposição. Deve haver a mudança da titularidade da mercadoria – energia elétrica – e não a mera disponibilização para uso.

    Com a mudança da titularidade, ou seja, com o consumo da energia elétrica por parte do contribuinte, configura-se o fato gerador do ICMS, podendo este ser cobrado.

    Diferentemente do que ocorre na demanda contratada de potência, onde a fornecedora de energia coloca à disposição do consumidor uma determinada quantia de energia elétrica, que eventualmente poderá ser utilizada pelo contratante.

    Esta energia não circula, efetivamente, no estabelecimento do consumidor. Ela só está prevista em contrato.

    http://www.gbgadvogados.com.br/noticia_pop.asp?codigo_not=194
  • Resposta letra A

    A energia elétrica sofre a incidência do ICMS porque é considerada um bem móvel por ficção jurídica. A grande questão está na aquisição de energia elétrica por grandes consumidores, ou seja, por pessoas jurídicas que usam a energia elétrica como insumo, como matéria prima para a produção de seus bens.
    A empresa no contrato de fornecimento estabelece qual será a demanda contratada, quanto ela vai contratar a energia elétrica, essa demanda contratada se refere ao montante de energia elétrica que deve ficar disponível. Agora é bastante comum que a demanda contratada não seja integralmente consumida. Então temos uma demanda contratada e uma demanda efetivamente utilizada. Sobre qual valor incide o ICMS? Sobre o valor da demanda contratada ou sobre o valor da demanda efetivamente consumida?

    Súmula 391 do STJ:“O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada."
    No STF tem repercussão geral no RE 593.824, que ainda não foi decidida.

  • Resposta certa letra "a"

    Súmula 391 do STJ
    O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada.
  • Qual seria o erro da E?


ID
245626
Banca
FCC
Órgão
PGM - TERESINA - PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

NÃO é competência municipal a instituição de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A.
    Contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas
    Esta espécie caracteriza-se como de interesse de categoria profissional ou econômica quando destinada a propiciar a organização desta categoria, fornecendo recursos financeiros para a manutenção de entidade associativa.
    Referida contribuição não se trata de destinação de recursos arrecadados, mas, sim, de vinculação da própria entidade representativa da categoria profissional ou econômica com o contribuinte, nos termos dos artigos 8º, IV e 149 da Carta Magna. O sujeito ativo da relação tributária é a entidade.

  • Resposta correta: item (a)

    A única opção que não apresenta competência municipal é a assertiva (a). As contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas são de competência exclusiva da União, conforme determina o artigo 149 da CF/88. 

    "Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas,  como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, parágrafo 6, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo."

  • ALTERNATIVA "A"

    A) CERTA -  contribuição de interesse de categorias profissionais ou econômicas.
    Art. 149. CF Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    B) ERRADA - imposto sobre a transmissão de bens imóveis por ato inter vivos a título oneroso.
    Art. 156. CF Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;


    C) - ERRADA - Imposto sobre a propriedade territorial urbana.
    Art. 156. CF -  Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
    I - propriedade predial e territorial urbana;


    D) ERRADA - contribuição social dos servidores municipais para custeio de regime previdenciário próprio.
    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    E) ERRADA - contribuição de melhoria.
    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
    II - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
  • Apenas uma OBSERVAÇÃO ao excelente comentário do colega Frank:

    A alternativa D, trata de competência municipal não com base no art. 195 da CF/88, mas sim, do art. 149 § 1º da CF:

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40 (REGIME PRÓPRIO), cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)


    TFA

  • contribuição de interesse de categorias profissionais ou econômicas.

    COMPETENCIA DA UNIÃO - Está abrangida naas contribuições SOCIAIS OU PARAFISCAIS


ID
245632
Banca
FCC
Órgão
PGM - TERESINA - PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Ao instituir o imposto sobre serviços de qualquer natureza o Município elenca na lei o rol de serviços tributáveis por este imposto. Tratando-se de serviço semelhante, mas não previsto expressamente nesta lei, o Município

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    Analogia:

    Analogia nada mais é do que a aplicação de uma norma à uma situação semelhante não regulada por norma alguma. No direito público, o uso da analogia não é uma constante visto que o Poder Público só pode fazer aquilo que a lei permite.

    O emprego de analogia não pode implicar na exigência de tributo não previsto em lei e nem em aumento de tributo já existente (art. 108, §1º do CTN).

    Admite-se a analogia “in bonan parter” e em questões secundárias ligadas aos processos administrativos tributários e obrigações acessórias. Assim, o Supremo Tribunal Federal, utilizando-se da analogia tem decidido pela aplicação da correção monetária na restituição de tributos indevidos.

  • Resposta correta: item (b)

    No Direito Tributário, algumas questões devem ser reguladas diretamente por lei, é o chamado Princípio da Reserva Legal. Nesse sentido, o artigo 97 do CTN determina que somente a lei pode estabelecer a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo.

    Sendo assim, não poderia o referido Município exigir tributo sobre fato gerador não previsto em lei.  Ademais, o parágrafo 2 do artigo 108 do CTN estabelece que o emprego da analogia não pode resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

    Portanto, a resposta correta é a opção b.

  • Base legal:

    Art. 108, § 1º, CTN:

    Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
    I - a analogia;
    (...)
    § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

  • Concordo com o gabarito, contudo, cabe transcrever trecho do livro do Professor Eduardo Sabbag, o qual entende que:

    "É sabido que a Lei Complementar, em vez de dar uma definição teórica de serviços, optou por disciplinar uma Lista de Serviços tributáveis pelo ISS - lista anexa à Lei Complementar n. 116/2003, composta de, aproximadamente, 230 serviços, distribuídos em 40 itens.
    Imperioso destacar que a lista contém relação taxativa de serviços sujeitos ao ISS, conforme a melhor doutrina e a jurisprudência do STF e do STJ. Cada item comporta interpretação, até em razão da existência da expressao 'e congenere' no seu texto.
    (...)
    Os itens que contêm o termo 'e congeneres' comportam interpretação analógica (para o STF)(...)Portanto, a indigitada expressão designa que se afastou a aplicação literal do art. 108, § 1º, do CTN (...).
    Todavia, a alei municipal deverá sempre se ater ao principio constitucional da legalidade e tipicidade cerrada da lei, para evitar extrapolação do elemento signo 'congeneres', fazendo nascer prestação de serviço não compatível com a condição taxativa do rol contido na nLei Complementar n. 116/2003."
  • Exatamente isso que eu ia falar! O serviço semelhante é esse "congênere". Ora, não se trata de exigir o tributo por analogia, mas sim de manter dinâmica a lista, já que é difícil editar uma lei complementar. Assim, é possível tributar aqueles serviços que não estão na lista mas podem ser enquadrados como congêneres. Daí resultam três possibilidades: a primeira é justamente a eficiência da lei, o que tornaria perfeitamente possível esse enquadramento; a segunda é que por isonomia, dois contribuintes de atividades similares devem ser tributados da mesma forma; a terceira é que não seria possível tributar porque se estaria fazendo uma analogia. Parece ter sido esse o entendimento do examinador, só que esse não é o entendimento que tem prosperado porque o tributo está sim previsto na lei, só não foi elencado expressamente por uma limitação física e por questões de eficácia.

    Em suma, o examinador tentou combinar dois dispositivos e fez caquinha.
  • Alternativa E (errada):

    Alternativa que requer o conhecimento da LC 101/00 (LRF), artigo 11, e da doutrina.

            Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

    A competência é facultativa, por mandamento constitucional, logo a LRF não poderia torná-la obrigatória, com a imposição de penalidades. LRF-58.

    A tributação não é obrigatória.

    Sobre a questão da inconstitucionalidade. Doutrina minoritária Carrazza, argumento: violação ao princípio federativo. Para a maioria, tem-se o princípio da autonomia.

    Não há imposição de exercício da competência, mas de sanções em caso de seu não exercício, que leva ao mesmo resultado.

  • GAB.: B 

    Nesse contexto, mostra-se extremamente elucidativa a decisão proferida, em fevereiro de 2011, pela 1ª Seção do STJ no EREsp 887.360.

    No referido precedente, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, a 1ª Seção deu provimento aos embargos de divergência, reformando decisão da 1ª Turma do STJ que havia chancelado a incidência do ISS sobre serviços de rebocagem de embarcações (não referidos na lista anexa), por serem auxiliares aos serviços de atracação e desatracação de embarcações (referidos na lista anexa) (REsp 887.360, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 11.2008).

    Na decisão da 1ª Turma, asseverou-se que: "A lista de serviços tributáveis pelo ISS, a despeito de taxativa, admite a interpretação extensiva intra muros, qual seja, no interior de cada um de seus itens, permitindo a incidência da mencionada exação sobre serviços correlatos àqueles expressamente previstos na aludida lista de serviços" (texto da ementa).

    Ao reformá-la, a 1ª Seção rechaçou a possibilidade do emprego da interpretação extensiva/analógica para sujeitar à incidência do ISS serviço não arrolado na lista, mas semelhante/análogo a um serviço nela incluído, afastando, no caso, a tributação do serviço de rebocagem de embarcações com fundamento na referência ao serviço de atracação, constante no item 87 da antiga lista anexa ao Decreto-lei 406/68, com a redação dada pela LC 56/87.

    Desse julgado, extraem-se as seguintes conclusões:

    i) não basta a "aparente semelhança para que se possa flexibilizar a taxatividade" da lista de serviços (trecho da ementa);

    ii) admite-se a interpretação extensiva dos itens da lista, mas isso não autoriza a tributação de serviços diversos dos referidos, haja vista que "para fins de incidência do ISS, o serviço deverá ser idêntico ao expressamente previsto" na lista (trecho do voto do Ministro Mauro Campbell);

    iii) entendem-se como "serviços idênticos" ou "congêneres" aqueles que se incluem dentro dos limites semânticos do termo utilizado pelo legislador ou, sob outro enfoque, aqueles que se enquadram como espécie do gênero referido na lista anexa.

     

    FONTE: http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/iss-interpretacao-extensiva-e-analogica-da-lista-de-servicos/7139

  • Com base nas alternativas, só da para responder a letra B. Mas se fosse uma questão aberta ou se tivesse a opção que falava sobre interpretação extensiva, aí teria que responder isso. Ou seja, perguntinha bem mal feita..... È triste quando o examinador sabe menos que os candidatos....

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

     

    I - a analogia;

    II - os princípios gerais de direito tributário;

    III - os princípios gerais de direito público;

    IV - a eqüidade.

     

    § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

  • Só não entendi uma coisa que ainda ninguém levantou: quem SOFRE A INCIDÊNCIA do tributo é o CONTRIBUINTE ou o ENTE TRIBUTANTE?

  • Tem uma recente decisão do STF no sentido de que em casos do ISS é possível usar a interpretação extensiva, ainda que a denominação do serviço prestado pelo sujeito passivo não seja igual à prevista em lei. RE 784.439. 

  • "Apenas os serviços previstos na lei instituidora do ISS são tributáveis pelo imposto. Assim sendo, fazer incidir imposto sobre serviço semelhante ao previsto na lei como sendo fato gerador do ISS seria um caso de analogia. Contudo, o art. 108, § 1°, do CTN, veda o emprego da analogia quando resulte na exigência de tributo não previsto em lei. Logo, não faz sentido incidir imposto sobre tal serviço. Vale ressaltar que discordamos da redação das assertivas, pois, na verdade, não é o Município que sofrerá ou não a incidência tributária, mas sim os CONTRIBUINTES."

    Fábio Dutra - Estratégia Concursos

  • “É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva" RE n. 784439 / DF.


ID
248968
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos ao direito tributário brasileiro.

A pessoa jurídica que atue no ramo de locação de automóveis utilitários e de passeio não estará obrigada a recolher o ISSQN, uma vez que é inconstitucional a incidência do referido imposto sobre operações de locação de bens móveis.

Alternativas
Comentários
  • Reza a Súmula Vinculante nº 31: É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.
  • A locação de coisa móvel não se configura como prestação de serviços, não havendo fato gerador do ISS.

    A questão é pacífica na jurisprudência do STF, desde o julgamento do RE 116.121/SP, e consolidada na Súmula Vinculante 31 da Suprema Corte.

    Pela inteligência do art.110 do CTN, prestação de serviços é conduta que deve ser compreendida nos termos ensinados pelo direito privado, quanto a sua definição, conteúdo e alcance, e, por essa via de aprendizado, se trata de contrato pelo qual  alguém (prestador) tem uma obrigação de fazer, e outro (tomador), obrigação de dar. Na locação, o locador tem obrigação de dar e não de fazer, não sendo equiparável ao prestador.
  • A Súmula Vinculante de número 31 tem a seguinte redação:

    É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre operações de locação de bens imóveis.

    Referência Legislativa

    Código Tributário Nacional de 1966, art. 71, § 1º; art. 97, I e III.
    Decreto-lei 406/1968, art. 8º e item 79.
    Lei Complementar 56/1987.
     



    
                                
  • Ressalte-se recente jurisprudência do STF, que vem modificando o conceito de serviço para a incidência do ISSQn. A corte tem entendido recentemente que o conceito de serviço não deve se limitar às obrigações de fazer, devendo a Constituição Tributária ser interpretada mediante um pluralismo metodológico ao se interpretar serviço. Ademais, a corte conceitua serviço como um "oferecimento de uma utilidade para outrem, a partir de um conjunto de atividades imateriais, prestado com habitualidade e intuito de lucro, podendo estar conjugado ou não à entrega de bens ao tomador.". Info. 841 STF.

    Diante disso, pode-se concluir que, no futuro, poderá haver a possível superação da SV31.

  • lembrei imediatamente da SV 31, mas do jeito que está escrito, me levou a errar por estar demasiadamente restritiva .

    Sabe-se que, apesar de não incidir na locação de bens móveis, nada impede que incida sobre serviços conexos, então imaginei que essa pj não estaria afastada de recolher ISS só pq sua atividade é locação de bens móveis, mas smente sobre essa atividade.... enfim, quem viaja muito, se lasca!

  • GABARITO: CERTO 

     

    SÚMULA VINCULANTE Nº 31 - STF 

     

    É INCONSTITUCIONAL A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS SOBRE OPERAÇÕES DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS.

  • Corretíssima!

    SV 31: É inconstitucional a incidência do ISS sobre operações de locação de bens móveis.


ID
264127
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Uma das formas de arrecadação de tributos utilizada pelos governos federal e estaduais é a substituição tributária, que passa à empresa contribuinte a responsabilidade do pagamento do imposto devido pelo cliente. Essa forma de arrecadação acontece na cobrança do

Alternativas
Comentários
  • A Substituição Tributária (ST) é o regime pelo qual a responsabilidade pelo ICMS devido em relação às operações ou prestações de serviços é atribuída a outro contribuinte. Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário. Assim temos na legislação 2 modalidades de contribuintes:
    1) Contribuinte Substituto: é aquele eleito para efetuar a retenção e/ou recolhimento do ICMS;
    2) Contribuinte Substituído: é aquele que, nas operações ou prestações antecedentes ou concomitantes é beneficiado pelo diferimento do imposto e nas operações ou prestações subseqüentes sofre a retenção.
    A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto. A atribuição de responsabilidade dar-se-à em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado
  • Pra quem já ta estudando tributário fica mais fácil a questão por que os exemplos de substituição são de ICMS. Mas fiquei com a impressão que esse enunciado não faz muito sentido


ID
264133
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No exercício da prestação de serviços, alguns tipos de impostos, como IR e ISS, podem ser retidos na fonte, ou seja, no ato do pagamento pelo serviço prestado será retido o valor devido de imposto conforme previsto em lei.
A retenção do ISS é realizada quando o(s)

Alternativas
Comentários
  • A retenção do ISS será realizada nos serviços prestados em que o imposto seja devido no local de prestação do serviço, em conformidade com os incisos I ao XXII, artigo 3º, da Lei Complementar nº 116/2003. Portanto, será retido o ISS quando os serviços são prestados em local diferente (outro município) do estabelecimento prestador (sede, filial, escritório).
  • Questão mal feita. Pode haver a retenção interna, quando o tomador e o prestador estão domiciliados no mesmo município. 


ID
264760
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Imposto Sobre os Serviços de Qualquer Natureza (ISS) é da competência dos municípios, sendo, entretanto, a fixação das alíquotas máxima e mínima da alçada exclusiva de Lei Complementar.
Dentro de sua competência, o município do Rio de Janeiro estabeleceu alíquotas diferenciadas para alguns serviços prestados em seu território.
Os serviços concernentes à concepção, redação, produção e veiculação de propaganda e publicidade, inclusive divulgação de material publicitário, estão sujeitos à incidência de ISS, com a alíquota de

Alternativas
Comentários
  • Serviços concernentes à concepção, redação, produção e veiculação de propaganda e publicidade, inclusive divulgação de material publicitário 3% (Lei nº 1.513 de 27.12.89) 

ID
280438
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Penedo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Marque a opção errada. Incide o Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS) sobre

Alternativas
Comentários
  • Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior   (ICMS)
  • Resposta Errada: letra B


    Não incide ISS em serviços de transporte de natureza intermunicipal.
  • Tudo bem que sobre serviço de transporte intermunicipal a gente sabe que não incide ISS e sim ICMS. 
    Mas era só o que faltava ter que decorar todos os serviços em que incide ISS. Aí é demais, né?  ¬¬


  • Súmula Vinculante 31


    Alternativa d também incorreta
    Súmula 31 STF:

    É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer
    natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis.

  • DAiane, a gente não em que decorar nada, só saber o básico.... as bancas sempre vão cobrar isso, cabe a nós sabermos oq está ou não na lista, uma simples olhada por cima na questão já da para responder sem ter que decorar todos os itens.

  • GABARITO: B

    LETRA A) 1.06 Assessoria e consultoria em informática.

    LETRA B) 16Serviços de transporte de natureza municipal.

    LETRA C) 1.08Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

    LETRA D) 3Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

    LETRA E) 22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em    normas oficiais.

    (ITENS RETIRADOS DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LC 116/2003)

  • B e D estão erradas.

    O enunciado não pede disposição literal de lei, portanto, não há como salvar a letra D, que inclusive é objeto de súmula vinculante (n. 31).

  • Letra B é batom na cueca meu povo, cai dia sim, dia tambem. Decorem.


ID
280441
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Penedo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação ao Imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS, é errado afirmar:

Alternativas
Comentários

  • A RESPOSTA ESTÁ NA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003, que regula o ISS, que reza o seguinte.

    Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

    § 1o O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

    § 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

    § 3o O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

    Alternativa "A"

  • É isso aí Lene.
    Bons estudos.

ID
282136
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Rio Largo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo,

I. Cabe à lei complementar fixar as alíquotas máximas e mínimas do Imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS.

II. O IPTU pode ter alíquota diferente em relação à localização do imóvel.

III. Destina-se aos municípios vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do ICMS – Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação e ainda cinquenta por cento da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios.

verifica-se que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra “A”. Todos artigos da CF/88.


    ITEM I - CORRETO

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    II - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

    § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:

    I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;


    ITEM II - CORRETO

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:

    II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.


    ITEM III - CORRETO

    Art. 158. Pertencem aos Municípios:

    III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;

    IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

  • IPVA:

    § 6º O imposto previsto no inciso III: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

     

    REPARTIÇÃO

    Art. 158. Pertencem aos Municípios:

    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

    II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;

    IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

    Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

    I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

    II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.

     

     

  • SOBRE A ALÍQUOTA DO IPTU:

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;

     

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:

    I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

    II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

     

     


ID
282322
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Rio Largo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo,

I. Cabe à lei complementar fixar as alíquotas máximas e mínimas do Imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS.

II. O IPTU pode ter alíquota diferente em relação à localização do imóvel.

III. Destina-se aos municípios vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do ICMS – Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação e ainda cinquenta por cento da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios.

verifica-se que

Alternativas
Comentários
  • Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

    II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.

    Art. 158. Pertencem aos Municípios:

    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

    II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;

    IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

    Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

    I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

    II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal

     

    bons estudos!

  • Resposta: B

    I. Cabe à lei complementar fixar as alíquotas máximas e mínimas do Imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS. CORRETO.

    Art. 156, § 3º. Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:

    I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;

    II. O IPTU pode ter alíquota diferente em relação à localização do imóvel. CORRETO.

    Art. 156, § 1º. Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:

    I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

    II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. 

    III. Destina-se aos municípios vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do ICMS – Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação e ainda cinquenta por cento da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios. CORRETO.

    Art. 158. Pertencem aos Municípios:

    (...)

    III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;

    IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

    Todos os artigos são da CF.


ID
286507
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEPLAG-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um empresário do Distrito Federal (DF) vendeu uma mercadoria para outra unidade da Federação. Nesse caso, esse contribuinte, se não for inscrito no cadastro fiscal do Governo do DF, estará sujeito ao pagamento de que espécie de tributo de competência do DF pela operação realizada?

Alternativas
Comentários
  • Item correto letra E

    Impostos de competência dos Estados e do Distrito Federal = Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD); Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)
  • Concordo com o colega, porém, para facilitar e rechaçar qualquer dúvida explico de outra forma:

    "O imposto sobre serviços de qualquer natureza com exceção dos impostos compreendidos em Circulação de Mercadorias.(ICMS), conf art. 155 II da CF/88 (ISSQN ou ISS) é um imposto brasileiro. É um imposto municipal, ou seja, somente os municípios têm competência para instituí-lo (Art.156, IV, da Constituição Federal). A única exceção é o Distrito Federal, unidade da federação que tem as mesmas atribuições dos Estados e dos municípios.

    O ISSQN tem como fato gerador a prestação (por empresa ou profissional autônomo) de serviços descritos na lista de serviços da Lei Complementar nº 116 (de 31 de julho de 2003).

    Como regra geral, o ISSQN é recolhido ao município em que se encontra o estabelecimento do prestador. O recolhimento somente é feito ao município no qual o serviço foi prestado (ver o artigo 3º da lei complementar citada) no caso de serviços caracterizados por sua realização no estabelecimento do cliente (tomador), por exemplo: limpeza de imóveis, segurança, construção civil, fornecimento de mão-de-obra.

    Os contribuintes do imposto são as empresas ou profissionais autônomos que prestam o serviço tributável, mas os municípios e o Distrito Federal podem atribuir às empresas ou indivíduos que tomam os serviços a responsabilidade pelo recolhimento do imposto."

    Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Imposto_sobre_Servi%C3%A7os_de_Qualquer_Natureza 

    A questão trata-se de um empresário do DF que vendeu mercadoria a outra unidade da federação (qualquer outro estado). Segundo a brilhante lição exposta à enciclopédia eletrônica não há que falar em em ISS pois o produto foi entregue a outro estado e este tributo (ISS) é cobrado no local do tomador. Detalhe, a questão fala de entrega de produto e o ISS incide apenas sobre o serviço. Logo a resposta correta é a alínea "E".

  • O tema central desta questão refere-se a capacidade passiva do contribuinte:

    CTN, Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

    I – da capacidade civil das pessoas naturais;

    II – de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

    III – de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

    A questão afirma que o contribuinte não esta inscrito no cadastro fiscal do DF, não tem relevancia conforme inciso III  do artigo 126.
    O contribuinte realizou o fato gerador do ICMS(venda de mercadorias) e gerou a obrigação tributaria principal, independentemente da sua condição.

  • Podemos acertar por exclusão, já que IR é competência da União, ISS é do Município e ITCMD é Do Estado, mas relativo a transmissão Causa Mortis e Doação... 
     
    Porém a questão me parecer errada, pois segundo a lei Kandir:
    Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
     
    Na situação descrita na questão não fica configurada nem habitualidade nem volume que caracterize o intuito comercial... sendo assim não incidiria ICMS.
     
    Abs.
  • É válido o comentário do colega, porém, em primeiro lugar, a questão não fala de uma contribuinte qualquer, ela especifica que é um empresário, ou seja, dá entender que está exercendo atividade empresarial de venda de mercadoria. Além do mais, devemos lembrar que o DF acumula as competências dos Estados e dos Municípios, portanto Iss, ITCMD, ICMS, são impostos da competência do DF, temos que excluir pelo fato gerador, que no caso da questão é a "venda de mercadoria", cabendo portanto, ICMS.


ID
297835
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Na hipótese de o município de Aracaju expedir uma lei relativa ao imposto sobre serviços de qualquer natureza, é admissível a vigência dessa norma no território do município de Maceió, desde que

I haja reconhecimento da extraterritorialidade no estado de Alagoas, por meio de convênios firmados entre o estado de Sergipe e o de Alagoas.

II seja admitida a hipótese no próprio Código Tributário Nacional.

III seja admitida a hipótese em qualquer lei federal que disponha sobre o imposto em questão.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Não entendi o erro da afirmativa I:
    Segundo o CTN: Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.
  • I haja reconhecimento da extraterritorialidade no estado de Alagoas, por meio de convênios firmados entre o estado de Sergipe e o de Alagoas.

    O erro é devido ao convênio firmado entre o ESTADO de Sergipe e o de Alagoas.

    O ISS é um imposto de competência dos MUNICÍPIOS
  • É isso mesmo Cecília! ISS é da competência municipal, e não estadual como coloca a questão!
  • Que pegadinha esse item I!!! 
  • O covênio deve ser firmado entre os municípios envolvidos, ou seja, Aracaju e Maceió. A questão I fala de convênio entre os Estados dos respectivos municípios. portanto, nada haver.
  • Pena que não dá para colcar uma imagem do Sérgio Malandro na primeira... O cara lê convênio e já coloca como certa. hehe. 

  • Este tipo de questão é a famosa enrascada armada pelo examinador, fazendo com que muitos caiam em sua armadilha. Portanto, na hora de fazer qualquer prova, o candidato deve simplesmente ter em mente, de que a questão não sairá correndo de sua frente, tão pouco a prova e de que ler a assertiva com calma pode custar sua aprovação ou não. Eu errei a questão porque estava resolvendo a questão com pressa e FUI SECO, mal terminei de ler e já marquei esta e a II como correta e errei, pois só a "II" é a correta, já que a alternativa "III" menciona que QUALQUER LEI FEDERAL poderia regulamentar a questão, e é exatamente este o erro, pois não é qualquer lei federal, é só lei complementar para regular a matéria, e justamente por isso, a alternativa II que citou o CTN que é uma norma que possui natureza de LEI COMPLEMENTAR, que poderia regular esta matéria.

    Mas é uma questão capciosa. Tomem cuidado sempre, não se afobem na resolução, façam com calma que o  rendimento de acertos pode aumentar incrivelmente.

    Bons estudos!
  • Gabarito letra 'A' de amor

    O item I está errado pois fala em "convênios firmados entre os Estados", e o ISS é um tributo municipal, logo, deveria ser um convênio entre os Municípios para que pudesse haver a extraterritorialidade do imposto.

    O item II está certinho. Deve haver permissão no CTN, que é lei formalmente Ordinária mas materialmente Complementar, pois assim foi recepcionado pela CF/88.

    O item III está errado porque fala na hipótese de "qualquer lei federal" dispor sobre o tema, o que é restrito às leis complementares. Ademais, acredito ainda que a lei deva ser nacional, e não apenas federal, ou seja, aplicável à União.

    Bons estudos.

  • Qualquer e concurso público não combinam

    Abraços


ID
297922
Banca
UFMT
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação às regras de Direito Tributário, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "b"

    Marcelo Caron Baptista "A prestação de serviço tributável pelo ISS é, pois, entre outras coisas, aquela em que o esforço do prestador realiza a prestação-fim, que está no centro da relação contratual, e desde que não sirva apenas para dar nascimento a uma relação jurídica diversa entre as partes, bem como não caracteriza prestação do serviço de transporte interestadual, intermunicipal ou de comunicação, cuja tributação se dará pela via do ICMS".
  • A alternativa B está correta.
    Estão expressamente sujeitos ao ICMS e não ao ISS os serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação.

    Prevê o art. 1° da LC 87/96 que : 

    Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.


    Para deixar ainda mais claro dispõe o art. 2° da mesma lei que:

    O imposto incide sobre:

    I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
     

    II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; 



  • Sobre as incorretas...
     
    a)INCORRETAÉ vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, após trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
    CTN, Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial
     
    c) INCORRETA A exigibilidade do crédito tributário suspende-se com a assinatura de contrato feneratício que assegure expressamente essa condição.
    Não é uma das causas de suspensão do crédito tributário previstas no CTN.
     
    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
            I - moratória;
            II - o depósito do seu montante integral;
            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;     
              VI – o parcelamento.
     
    OBS: vale lembrar que as hipóteses de suspensão formam um rol exaustivo, pois, conforme afirma o art. 141 do CTN, o crédito tributário regularmente constituído somente tem sua exigibilidade suspensa nos casos previstos no próprio CTN. A taxatividade da lista é reforçada pelo art. 111, I, do CTN, que determina a interpretação literal da legislação que disponha sobre a suspensão do crédito tributário. Portanto, não se admite outra hipótese de suspensão, como a sugerida no enunciado, se ela não estiver prevista na referida lei.
    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
            I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
     
  • d) INCORRETA A legislação tributária aplica-se ao ato pretérito, mesmo que definitivamente julgado, na hipótese de não haver sido ajuizada a ação de execução fiscal correspondente.
     
    CTN, Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
            I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
            II -tratando-se de ato não definitivamente julgado:
            a) quando deixe de defini-lo como infração;
            b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
            c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
     
    e) INCORRETA Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade de bens imóveis sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título o compromisso de quitação do mesmo, ou comprovação de sua impugnação administrativa
    CTN, Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação

    Bons estudos!
  • Correta letra B

    Errada- e) Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade de bens imóveis sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título o compromisso de quitação do mesmo, ou comprovação de sua impugnação administrativa.

    Verifica-se apenas duas exceções: 1- arrematação em hasta pública e 2- comprovação de quitação.


ID
302836
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da competência tributária, nos termos da Constituição Federal, é CORRETO dizer que o Estado de Minas Gerais pode instituir:

Alternativas
Comentários
  • CF, Art 155,
    § 2.º O imposto previsto no inciso II (o ICMS) atenderá ao seguinte:

    IX - incidirá também:
    a)sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço

  • Complementando, o mesmo o diga da parte final, do inciso II, do art. 155, da Constituição da República:

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
  • Estados: ICMS, ITCD e IPVA

    Abraços

  • O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio. STF. Plenário. ARE 665134, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 27/04/2020 (Repercussão Geral –Tema 520) (Info 978).


ID
315592
Banca
FCC
Órgão
NOSSA CAIXA DESENVOLVIMENTO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, regulamentado pela Lei Complementar nº 116/2003,

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Art. 1º , caput,  da Lei Complementar n. 116/2003 : "O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. ....§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias." Vale ressaltar, ainda, que os serviços de manutenção de rede de distribuição de energia elétrica não estão sujeitos ao ISS por se tratarem de atividades meio à prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica sobre os quais incide ICMS. 
     
    b) INCORRETA - Art. 1º, § 3º, da Lei Complementar n. 116/2003 : "O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. "
     
    c) INCORRETA - Art. 1º , caput, da Lei Complementar n. 116/2003 : " O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. "
     
    d) CORRETA - Art. 1º , caput, da Lei Complementar n. 116/2003: "O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. "
     
    e) INCORRETA - Art. 1º , § 1º , da Lei Complementar n. 116/2003 : "O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. " 

  • Marquei B pensando em imunidades, mas pensei errado, até porque a CF faz a mesma ressalva da norma transcrita pelo colega acima:

    Artigo 150, § 3º CF - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
  • Beleza Carlos. A diferença é que as imunidades acobertam apenas a Administração Direta, Fundações e Autarquias. Quando se diz em execução de serviços por autorização, concessão ou permissão, estar-se a falar em transferência da execução da atividade estatal a particulares. Estes são conribuintes de ISS e de qualquer outro imposto. É importante, entretanto, frisar que o STF reconheceu, em caráter excepcional, a imunidade recíproca de empresas públicas prestadoras de serviço público em regime de privilégio (Correios e Embraer).
  • Gab D

    A - não incide em transporte/comunicação de ICMS

    B - incide quando for autorização/permissão/concessão - tarifa, pedágio

    C - iss é competência municípios e DF

    D - gabarito

    E - proveniente do exterior incide sim

  • GABARITO LETRA D 


    LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 (DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, DE COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.


ID
321013
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere a capacidade, domicílio, responsabilidade e crédito tributários, julgue os itens subsequentes.

Mesmo que não tenha sido regularmente constituída, determinada pessoa jurídica que atue no ramo de prestação de serviços de limpeza estará obrigada a recolher o imposto sobre serviços, uma vez que a capacidade tributária passiva independe de estar a pessoa jurídica regulamente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

Alternativas
Comentários
  • Resposta CERTA

    Art. 126 do CTN - A capacidade tributária passiva independe:

    I - da capacidade civil das pessoas naturais
    II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administraçao direta de seus bens ou negócios
    III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituida, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
  • Uma dica que me ajudou bem no começo dos estudos: O direito tributário não se importa com nada...Auferiu renda, tem que pagar tributo.
    Ou seja, não importa se suj. passivo auferiu renda licitamente ou através de tráfico, se é PJ legalmente constituida ou se é menor de idade..teve renda tem que pagar tributo.
    Espero ter ajudado.
    Abs
  • Pessoal,

    Lembram do princípio do "non olet"? Aquele princípio que determina que até as rendas auferidas por meio ilícito serão tributadas? Pois é, se até dinheiro advindo do trafíco de drogas pode ser tributado o dinheiro vindo de uma empresa irregular com certeza pode ser tributado!!!


    Bons estudos!!! 
  • Há controvérsias!!! Existem ''unidades profissionais'' que prestam serviços de forma gratuita, situaçao que impede a cobrança de ISS.

  • pecunia non olet

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 126. A capacidade tributária passiva independe:

     

    I - da capacidade civil das pessoas naturais;

     

    II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

     

    III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.


ID
346150
Banca
ESAF
Órgão
SMF-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o ISS – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, julgue os itens a segu


I. não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;

II. não incide sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão, ou extinção de pessoa jurídica, salvo se nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

III. terá suas alíquotas máximas e mínimas fixadas em lei complementar;

IV. caberá à lei complementar excluir de sua incidência exportações de serviços para o exterior.
Estão corretos:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Preliminar: c)
    Gabarito Final: Anulada
    I - correta. Não é hipótese de incidência do ISS por não configurar prestação de serviços. É uma regra de imunidade do ITBI (CF, art. 156 §2, I).
    II - incorreta. Refere-se ao ITBI e não ao ISS (CF, art. 156 §2, I).
    III - correta. CF, art. 156,  § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas
    IV - correta. CF, art. 156,  § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.
    FONTE: http://canaldosconcursos.com.br/pdf/Lugon_2.pdf
  • Pessoal, essa questão não foi anulada, ela só foi corrigida após os recursos.

    A resposta correta é a alternativa A .

    fonte: http://www.esaf.fazenda.gov.br/concursos_publicos/encerrados/2010/concurso-publico-secretaria-municipal-de-fazenda-do-municipio-do-rio-de-janeiro-pmrj

  • Acredito que o gabarito correto seria A, alguém pode confirmar o preliminar e o definitivo?

    Tava vendo numa apostila do estratégia com gabarito E.

    As alternativas I e II se referem ao ITBI, mas apenas a segunda é falsa. As III e IV são realmente corretas.

    No I realmente não incide ITBI e muito menos ISS, portanto verdadeiro.

    No II a ressalva faz a alternativa incorreta. O ISS não incidirá mesmo que seja atividade preponderante e sim o ITBI!.

  • LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003

     

    III -

    Art. 8o As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes:

    I –   (VETADO)

    II – demais serviços, 5% (cinco por cento).

    Art. 8o-A.  A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).  (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

    bons estudos!

  • Essa questão devia ser anulada, quanta falta de criatividade, quer misturar os temas e acaba se enrolando tudo, se I esta correto, II tbm tem que estar... que questão ridícula

  • O problema da II é o "salvo". Não incide em nenhuma hipótese sobre a transmissão de bens ou direitos.

  • Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

     I - propriedade predial e territorial urbana;

     II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

     

      § 2º O imposto previsto no inciso II:

            I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

      § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:

            I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;

            II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior;

    As alternativas I e II são relativas ao ITBI e estão corretas.

    Se no enunciado constasse o ITBI e o ISS todas as alternativas estariam corretas.

    Questão anulável.

  • I) Correta. Não há prestação de serviço na descrição supra, não há que se falar em incidência de ISS. 

     

    Importante mencionar, ainda, que se trata de exceção expressa à incidência do ITBI (Art. 36, I, CTN)

    II) Errada. Não há prestação de serviço na primeira parte da descrição supra. Todavia, na segunda parte: "salvo se nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil", sendo uma negação do que fora dito antes - de que não incidiria -, implica em afirmar, portanto, que incidiria.

    Assim sendo, esta parte final torna assertiva incorreta.

    Novamente, ressaltamos que se trata de outra exceção expressa à incidência do ITBI (Art. 36, II, CTN)

    Fonte: TEC Concursos


ID
351841
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em cada um dos itens que se seguem, é apresentada uma situação
hipotética acerca da disciplina jurídica da obrigação tributária,
seguida de uma assertiva a ser julgada.

Clóvis faleceu quando estava em débito quanto ao pagamento do imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR) e do imposto sobre serviços (ISS). Nessa situação, o espólio será pessoalmente responsável pelos tributos devidos por Clóvis até a data da abertura da sucessão.

Alternativas
Comentários
  • CTN: Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

  • CORRETA!!!

    Art. 131 - São pessoalmente responsáveis:

    I - o adquirente ou remetente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

    II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de "cujus" até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de "cujus" até a data da abertura da sucessão.

    Art. 132 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

  • Bem elaboradas as questões do BASA e com raciocínio prático.
  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 131. São pessoalmente responsáveis:

     

    I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;      

     

    II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

     

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.


ID
356266
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a única afirmação correta:

Alternativas
Comentários
  • a) A base de cálculo do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza é o montante, real ou arbitrado da renda ou dos proventos tributáveis, excluída a possibilidade de eleição do lucro presumido como base de cálculo do imposto.  (CTN - Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis).

    b) O artigo 5°, CF, abarca um conjunto de princípios e regras sem qualquer repercussão no direito tributário, visto tratar dos Direitos e Garantias Individuais e Coletivos, matéria irrelevante no citado ramo jurídico. (o artigo em questão traz inúmeros princípios aplicáveis ao direito tributário, como por exemplo o princípio da legalidade, da publicidade, da isonomia, da irretroatividade, entre outros).

    c) Em relação ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), está correto afirmar que o mesmo está regulado nos artigos 71 a 73 do CTN, e regulamentado pela Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. (tais artigos do CTN foram revogados).

    d) As obrigações acessórias são encargos administrativos, impostos por lei ao sujeito passivo da obrigação tributária, mas podendo também serem fixadas por normas complementares, tais como Instrução Normativa, Circulares ou Portarias, conforme doutrina e jurisprudências dominantes. (Está correto, pois as obrigações acessórias não é matéria reservada à lei, de forma que podem ser tratadas normas complementares).


  • Alternativa correta: Letra D.

    Não tem muito o que acrescentar à resposta acima...
    As obrigações secundárias podem ser regidas pela legislação tributária, ou seja, lei em sentido amplo, podendo ser tratadas por atos normativos secundários, como, por exemplo, decretos.
  • Apenas pra deixar consignada a minha revolta.
    Qual o sentido de uma questão cobrar qual o artigo que determinada matéria está tratada no CTN? Sério.... absurdo!
    Ok, acertei a questão, mas mesmo assim.... sem fundamento!
  • CTN.  Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.  INCORRETA

     

    Artigos 71 a 73 do CTN  -  Os citados artigos foram revogados.   INCORRETA

     

    O artigo 5°, CF, abarca um conjunto de princípios e regras com  repercussão no direito tributário, visto tratar dos Direitos e Garantias Individuais e Coletivos, matéria de relevância no citado ramo jurídico.

     

     d)  As obrigações acessórias são encargos administrativos, impostos por lei ao sujeito passivo da obrigação tributária, mas podendo também serem fixadas por normas complementares, tais como Instrução Normativa, Circulares ou Portarias, conforme doutrina e jurisprudências dominantes.  CORRETA

  • faz uma consignação no banco rsrsrs, voltando à questão o tratamento do ISS se dá na CRFB/88 e na Lei C 116/2003, mas não no CTN.


ID
359179
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

NÃO cabe ao Estado instituir imposto sobre

Alternativas
Comentários
  • Conforme a CF/88

    Art. 155
    . Compete aos Estadose ao Distrito Federal instituir impostos sobre: EC nº 3, de 1993)

     I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (ITCD)
     
    II - operações relativas à circulação de MERCADORIASe sobre prestações de SERVIÇOS DE TRANSPORTE interestadual e intermunicipal e de COMUNICAÇÃO, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;(EC nº 3, de 1993) (ICMS)

    III - propriedade de veículos automotores. (IPVA


    Obs: Os serviços de transportes municipais é um imposto municipal, qual seja o ISS.

    Art. 156. Compete aos Municípiosinstituir impostos sobre:
          I - propriedade predial e territorial urbana;(IPTU)

          II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (ITBI)

          III - serviços de qualquer natureza(ISS), não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar
  • Comentário Objetivo

    • a)circulação de mercadorias. - ICMS
    • b) transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens e direitos. - ITCMD
    • c) prestação de serviços de comunicação. - ICMS (desde que seja oneroso)
    • d) prestação de serviços de transporte municipal. ISS 
    • e) prestação de serviços de transporte interestadual. - ICMS
  • Gabarito D 

    Transporte municipal, é cobrado por meio de ISS, tributo tipicamente municipal. 

  • Letra D

    Fundamentação: Art. 155, I, II e III CF e rt. 156, I, II e III CF

    .......

    Art. 155. Compete aos Estadose ao Distrito Federal instituir impostos sobre: EC nº 3, de 1993)

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (ITCD)

    II - operações relativas à circulação de MERCADORIAS e sobre prestações de SERVIÇOS DE TRANSPORTE interestadual e intermunicipal e de COMUNICAÇÃO, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (EC nº 3, de 1993) (ICMS)

    III - propriedade de veículos automotores. (IPV

    Obs: O serviço de transporte municipal é um imposto municipal, qual seja o ISS.

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;(IPTU)

    II - transmissão ""inter vivos"", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (ITBI)

    III - serviços de qualquer natureza(ISS), não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar


ID
359188
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A vedação constitucional à cobrança de tributos, antes de decorridos noventa dias da data em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, NÃO se aplica à(ao)

Alternativas
Comentários
  • Art. 150

    § 1º A vedação do inciso III(ANTERIORIDADE), b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I (EMPRESTIMOS COMPULSÓRIOS –GUERRA EXTERNA OU CALAMIDADE ), 153, I, II, IV e V(II, IE, IPI, IOF); e 154, II(EXTRAORDINÁRIO DE GUERRA); e a vedação do inciso III, c(ANTERIORIDADE NONAGESIMAL), não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I,(EMPRESTIMO COMPULSORIOS GUERRA OU CALAMIDADE) 153, I, II, III e V(II, IE, IRE IOF) A PEGADINHA  É SEMPRE O IPI!!!!! QUE TEM Q RESPEITAR OS 90 DIAS !!!!; e 154, II(EXTRAORDINÁRIO DE GUERRA), nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III(IPVA), e 156, I (ITR). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
  • Comentário Objetivo:

    ISS - Respeita tudo (Nonagesimal e Anterioridade)

    Base de Cálculo IPVA - Respeita SOMENTE  a Anterioridade

    IGF - Respeita tudo (Nonagesimal e Anterioridade)

    ITR - Respeita tudo (Nonagesimal e Anterioridade)

    IPI - Respeita SOMENTE  a Nonagesimal 
  • CORRETO O GABARITO...
    E curiosamente, a base de cálculo do IPVA normalmente é alterada no último dia do exercício fiscal, mas como deve respeitar apenas o principio da anterioridade, está dentro da legalidade...
  • Complementando os comentários

    Também não respeitam a anterioridade:

     - A CIDE combustível  - art.177, §4º, I, b, CF;

     - ICMS monofásico sobre combustível - art.155, §4º, IV, c, CF.
  • A fixação da base de cáluco do IPVA e do IPI devem observar a anterioridade comum (exercício financeiro seguinte); é dispensada da nonagesimal.
  • Se for alterada a base de calculo do IPTU e do IPVA não precisa respeitar a noventena, mas apenas a anterioridade de exercicio, já se forem alteradas as aliquotas do IPTU e do IPVA deve ser respeitada a noventena.
  •  Devemos ter atenção para interpretação dada pelo STF, quanto à incidência do princípio da anterioridade nonagesimal sobre o IPI, estampada no informativo 645. Assim, é de se entender que a presente questão está desatualizada.
    Majoração de alíquota de IPI e princípio da anterioridade nonagesimal - 1
    O Plenário deferiu pedido de medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo partido político Democratas - DEM, para suspender o art. 16 do Decreto 7.567/2011, que confere vigência imediata à alteração da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, na qual se majoraram alíquotas sobre operações envolvendo veículos automotores (“Art. 16. Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação”). Consignou-se que a reforma tributária promovida pelo constituinte derivado, com a promulgação da Emenda Constitucional 42/2003, alargara o âmbito de proteção dos contribuintes e estabelecera nova restrição ao poder de tributar da União, dos Estados-membros e dos Municípios. Aduziu-se que fora acrescentada a alínea c ao inciso III do art. 150 da CF, com ampliação da incidência do princípio da anterioridade nonagesimal, antes restrita à cobrança das contribuições sociais (CF, art. 195, § 6º). No tocante ao IPI, o tratamento teria sido singular. Na redação conferida ao art. 150, § 1º, da CF, continuara o imposto excepcionado da incidência do princípio da anterioridade anual, mas não da anterioridade nonagesimal. [“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ... III - cobrar tributos: ... b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; ... § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. ... Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: ... IV - produtos industrializados; ... § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V”].
    ADI 4661 MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 20.10.2011. (ADI-4661)Audio
     
  • Majoração de alíquota de IPI e princípio da anterioridade nonagesimal - 2

    Asseverou-se que o princípio da anterioridade representaria garantia constitucional estabelecida em favor do contribuinte perante o Poder Público, norma voltada a preservar a segurança e a possibilitar um mínimo de previsibilidade às relações jurídico-tributárias. Mencionou-se que o referido princípio destinar-se-ia a assegurar o transcurso de lapso temporal razoável a fim de que o contribuinte pudesse elaborar novo planejamento e adequar-se à realidade tributária mais gravosa. Assim, o art. 16 do   Decreto 7.567/2011, ao prever a imediata entrada em vigor de norma que implicara aumento da alíquota de IPI contrariara o art. 150, III, c, da CF. Deste modo, a possibilidade de acréscimo da alíquota do IPI mediante ato do Poder Executivo, em exceção ao princípio da legalidade (CF, art. 153, § 1º), não afastaria a necessidade de observância ao postulado da anterioridade nonagesimal.   Por revelar garantia do contribuinte contra o poder de tributar, esse princípio somente poderia ser mitigado mediante disposição constitucional expressa, o que não ocorreria em relação ao IPI.
  • Boa noite pessoal!

    Estou tentando de todas as formas gravar os impostos que são exceção ao princípio da anterioridade (anual e nonagesimal) mas sempre acabo esquecendo alguma coisa. Será que alguém tem algum método para ajudar?

    Abs a todos.
     

  • Para facilitar a compreensão fiz um esquema resumo com o diagrama de venn das exceções aos princípios da anterioridade e da noventena:

    http://www.uploadeimagem.net/upload/e0f332f1.jpg
  • GABARITO: LETRA B.

    Amigos, a regra é a observância do princípio da anterioridade; as hipóteses de inobservância são as exceções. Para memorizar quais tributos são exceções à anterioridade tributária, procuro separá-los em três grupos:

    Exceções à anterioridade ANUAL:

    -IPI
    -CIDE - Combustível
    -ICMS - Combustível


    Exceções à anterioridade NONAGESIMAL:

    -IR
    -Alteração em BC de IPTU/IPVA


    Exceções às anterioridades ANUAL e NONAGESIMAL:

    -II
    -IE
    -IOF
    -IEG
    -EC (calamidade pública ou guerra externa ou sua iminência).


    Quanto aos amigos que opinaram sobre a desatualização da questão, respeitosamente, ouso discordar. No informativo 645, o STF  assentou que a anterioridade nonagesimal (a) aplica-se ao IPI e (b) tem incidência inclusive quando a majoração de alíquota se efetiva por intermédio de ato infralegal, na forma do art. 153, § 1º, da Lei Maior.
    A questão pede que assinalemos o tributo que não se sujeita à anterioridade nonagesimal, o que não é o caso do IPI. O IPI respeita a anterioridade nonagesimal seja quando sua majoração se dá mediante lei, seja quando o mesmo ocorre por ato infralegal (como prevê o art. 153, § 1º, CF/88). Desse modo, o entendimento atual do STF não influencia (a meu ver) na marcação da assertiva correta.

    Forte Abraço!

    Fontes: Manual de Direito Tributário do Eduardo Sabbag, 2011; 
    http://www.emagis.com.br/area-gratuita/informativos-stf/ipi-e-a-anterioridade-nonagesimal/ ; http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm .
  • http://4.bp.blogspot.com/-UKNE1XiTeNw/UWs3Kzu2sdI/AAAAAAAAApQ/rLg7Uv1tN0M/s1600/excecoes+a+anterioridade+e+a+noventena+CICI+casa+carro+dinheiro+3.png
  • ipva respeita o principio da anterioridade mas nao da noventena

    gabarito.B


ID
401704
Banca
TJ-RO
Órgão
TJ-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a única CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Súmula Vinculante 31
     
    É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.
     
    Fonte de Publicação
    DJe nº 28, p. 1, em 17/02/2010
    DOU de 17/02/2010, p. 1.
  • Considerando a súmula 545/STF: "Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e tem sua cobrança condicionada a prévia autorização orçamentária, em relação a lei que as instituiu". E precedentes de rodo na doutrina (por todos, Direito Tributário Esquematizado, Ricardo Alexandre, Editora Método, 3ª edição, Editora Método, São Paulo, págs. 60/63) e jurisprudência (STF - RE 474057 / ES, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe-059 - PUBLIC 06/04/2010).

    Onde está o erro da letra E???
  • Concordo com o Thiago, a LETRA E está absolutamente certa e o questão merece anulação (resta aguardar o desenvolvimento do certame).

    Se fosse para apontar um erro, forçando a barra, eu diria que essa afirmação "segundo entendimento sumular do STF" restringe a diferença entre taxa e preço público à  mera existência de compulsoriedade... A súmula 545 não diz mais do que isso. Contudo, ainda iria de "recurso", já que a compulsoriedade é consequência da diferença de regime jurídico entre as duas exações, o regime legal-tributário (taxas) e o regime contratual (preço público).
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    É o texto da Súmula Vinculante 19 do STF:

    “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da CF.” (Súmula Vinculante 19)

    Importante ressaltar que é feita a seguinte distinção pelo STF no que se refere à limpeza urbana. A coleta de lixo domiciliar é considerada serviço público específico e divisível, portanto, pode ser custeado por meio de taxa. Já a limpeza de logradouros e bens públicos não possui essa mesma natureza, sendo considerado um serviço público genérico e indivisível, incompatível com a natureza jurídica das taxas.

    “Com efeito, a Corte entende como específicos e divisíveis os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outras serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral (uti universi) e de forma indivisível, tais como os de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos (praças, calçadas, vias, ruas, bueiros). Decorre daí que as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, ao passo que é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos.” (RE 576.321-RG-QO, voto do Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 4-12-2008, Plenário, DJE de 12-2-2008.) No mesmo sentido: AI 559.973-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 21-9-2010, Segunda Turma, DJE de 22-10-2010; RE 571.241-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 20-4-2010, Segunda Turma,DJE de 4-6-2010; AI 521.533-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 15-12-2009, Plenário, DJE de 5-3-2010; RE 524.045-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 8-9-2009, Segunda Turma, DJE de 9-10-2009; AI 632.562-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 26-5-2009, Primeira Turma, DJE de 26-6-2009; AI 660.829-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 16-12-2008, Primeira Turma, DJE de 20-3-2009; RE 510.336-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 17-4-2007, Segunda Turma DJ de 11-5-2007; RE 256.588-ED-EDV, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 19-2-2003, Plenário, DJ de 3-10-2003; AI 245.539-AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 14-12-1999, Primeira Turma, DJ de 3-3-2000. VideRE 501.876-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 1º-2-2011, Primeira Turma, DJE de 23-2-2011.
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    O Plenário do STF considerou possível a cobrança de ISS sobre os contatos de leasing (arrendamento mercantil). É o que se nota abaixo:

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. OPERAÇÃO DE LEASING FINANCEIRO. ARTIGO 156, III, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. O arrendamento mercantil compreende três modalidades, [i] o leasing operacional, [ii] o leasing financeiro e [iii] o chamado lease-back. No primeiro caso há locação, nos outros dois, serviço. A lei complementar não define o que é serviço, apenas o declara, para os fins do inciso III do artigo 156 da Constituição. Não o inventa, simplesmente descobre o que é serviço para os efeitos do inciso III do artigo 156 da Constituição. No arrendamento mercantil (leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é o financiamento, não uma prestação de dar. E financiamento é serviço, sobre o qual o ISS pode incidir, resultando irrelevante a existência de uma compra nas hipóteses do leasing financeiro e do lease-back. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
    (RE 592905, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 02/12/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 04-03-2010 PUBLIC 05-03-2010 EMENT VOL-02392-05 PP-00996 LEXSTF v. 32, n. 375, 2010, p. 187-204)
  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    Durante o período em que as dívidas tributárias e não-tributárias de pequeno valor não se submetem a execução fiscal em razão de seu diminuto valor, não há que se falar em influência sobre o prazo prescricional, pois inexiste previsão legal para impedir ou suspender o curso do prazo prescricional. 

    Dessa forma, caso ocorra o decurso do prazo de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito e o despacho do juiz competente, o crédito tributário será extinto, não podendo se alegar que a espera da ultrapassagem pelo pequeno valor devido do limite legal causou suspensão no prazo prescricional.
  • "a letra “e” está incorreta, uma vez que não existe o princípio da anualidade tributária no atual sistema constitucional tributário. É sabido de todos que a súmula 545 do STF não está de acordo com a atual Constituição Federal de 1988, pois não é juridicamente necessário que a taxa tenha sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária.
     
    Neste sentido, atualmente, afirma o Supremo Tribunal Federal (STF): “Não é constitucionalmente indispensável que lei tributária preceda à lei orçamentária” (RMS-1879–RN, RDA 47/26); “A lei que cria o tributo pode anteceder, ou suceder, ao orçamento, sendo essencial, apenas, que venha, quando sucedendo ao orçamento, em tempo hábil” (RE-31619-SP, RTJ 1/228).
     
    Do mesmo modo, dispõe a Súmula 66 do STF: “é legítima a cobrança do tributo que houver sido aumentado após o orçamento, mas antes do início do respectivo exercício financeiro”. Portanto, é incorreta a alternativa “e”."
  • A meu ver o comentário do colega Allan Kardec explica apenas a parte final da súmula 545 qdo diz que preço público e taxa "...têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu", contudo, a questão suscinta como aparato principal o diferenciamento de taxa e preço público mediante o regime jurídico aplicável, e isso está em conformidade com o que explica o prof. Ricardo Alexandre, que diz, dentre outras palavras que,

    "Na prática, a melhor maneira de identificar se determinada exação cobrada pelo Estado é taxa ou preço público é verificar o regime jurídico a que o legislador submeteu a cobrança". 
  • Taxa de limpeza pública (TLP) – Súmula vinculante 19 STF. Os municípios cobravam a taxa por dois tipos de serviços ligados a idéia de higiene popular, só que somente um desses dois serviços é taxado  existe o serviço de coleta de lixo domiciliar (serviço divisível) e o serviço de limpeza pública (não pode ser taxado, serviço indivisível). Eles cobravam a taxa de limpeza pública + a taxa de coleta de lixo domiciliar, embutia a taxa de limpeza pública dentro da taxa de coleta de lixo domiciliar. A lei criava taxa única TCLLP – A TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA É INCONSTITUCIONAL, o serviço é indivisível. Apenas a taxa de limpeza de coleta domiciliar é constitucional. Atenção ao conteúdo da súmula vinculante: é constitucional a taxa cobrada exclusivamente em razão do serviço de coleta.
  • Entendo que TAXA e PREÇO PÚBLICO têm natureza sinalagmática ou contraprestacional.
  • Também não vi erro, na Letra E, mas o que fazer. Deveria ter sido cancelada, talvez o erro por que não é entendimento que ainda foi pacificado no STF, no livro do Ricardo Alexandre ele cita a questão, entretanto, não há sumula. Em relação à questão, vejam a súmula vinculante 31:

    Súmula Vinculante 31

    É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.

    Fonte de Publicação

    DJe nº 28, p. 1, em 17/02/2010

    DOU de 17/02/2010, p. 1.

    "EMENTA: IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS) - LOCAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - INADMISSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DA INCIDÊNCIA DESSE TRIBUTO MUNICIPAL - DISTINÇÃO NECESSÁRIA ENTRE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS (OBRIGAÇÃO DE DAR OU DE ENTREGAR) E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (OBRIGAÇÃO DE FAZER) - IMPOSSIBILIDADE DE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL ALTERAR A DEFINIÇÃO E O ALCANCE DE CONCEITOS DE DIREITO PRIVADO (CTN, ART. 110) - INCONSTITUCIONALIDADE DO ITEM 79 DA ANTIGA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DECRETO-LEI Nº 406/68 - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO IMPROVIDO. - Não se revela tributável, mediante ISS, a locação de veículos automotores (que consubstancia obrigação de dar ou de entregar), eis que esse tributo municipal somente pode incidir sobre obrigações de fazer, a cuja matriz conceitual não se ajusta a figura contratual da locação de bens móveis. Precedentes (STF). Doutrina."


  • GABARITO: letra 'B'.

    Questão estilo CESPE, onde temos que marcar a mais certa. No caso, o item 'B' é mais certo do que o item 'E'.

    a) Porque as dívidas tributárias de pequeno valor não são, em regra, ajuizadas enquanto mantiverem-se dentro do limite legal, terão sua prescrição suspensa até que superem esse limite.

    R: Inexiste previsão legal para impedir ou suspender o curso do prazo prescricional sobre as dívidas de pequeno valor, tampouco há posição jurisprudencial nesse sentido. Passados cinco anos entre a constituição definitiva do crédito e o despacho do juiz competente, o crédito tributário será extinto, não sendo possível alegar suspensão do prazo prescricional. [Doutrina]

    b) É inconstitucional a incidência de imposto sobre serviços de qualquer natureza sobre operações de locações de veículos.

    R: Súmula Vinculante 31: "É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, sobre operações de locação de bens móveis".

    c) As taxas cobradas exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, viola o artigo 145, II da CF.

    R: É o texto da Súmula Vinculante 19: “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da CF.”

    d) A incidência de imposto municipal sobre as operações de leasing foi integralmente julgada inconstitucional pelo STF.

    R: NÃO é possível o ISS sobre locação de móveis. CONTUDO é sim possível ISS sobre leasing e lease-bakc. "No arrendamento mercantil (leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é o financiamento, não uma prestação de dar. E financiamento é serviço, sobre o qual o ISS pode incidir, resultando irrelevante a existência de uma compra nas hipóteses do leasing financeiro e do lease-back". [STF]

    e) Segundo entendimento sumular do STF, as taxas e os preços públicos se diferenciam pelo regime jurídico aplicável a elas.

    R: FALSO. O Preço público, ou Tarifa, só poderá ter regime jurídico de direito público quando for cobrado por Concessionário ou Permissionário prestadora de Serviço Público. Nos demais casos o regime será de direito privado. Entendo, em verdade, trata-se de um regime hibrido eminentemente privado (assim como para as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista).

    Ademais: Súmula 545/STF: "Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e tem sua cobrança condicionada a prévia autorização orçamentária, em relação a lei que as instituiu".

  • Letra E) O erro se encontra que o entendimento sumular diferencia as duas pelos seus respectivos regimes jurídicos, o que omite a questão da lei e da compulsoriedade. Não que os regimes a diferenciem, mas que a súmula entende em seu núcleo da questão outras diferenças prioritárias .

  • O erro da letra E se dá pelo fato de o enunciado falar diferença sumulada em relação ao regime jurídico, e o que traz a súmula é o caráter compulsório (não precisa usar para pagar a taxa, já o preço vc paga se usar); oq está sumulado é bem diferente doq a questão diz.

    ADEMAIS, a letra B fala q é inconstitucional ISS sobre aluguel de bens móveis.... SE VC QUER CONSIDERAR A ALTERNATIVA "a" como ERRADA ir achar a certa nas outras, boa sorte... mas eu vou para próxima questão kkkkkkkkkkk

  • Essa questão exige do candidato uma série de temas distintos. No entanto, é recorrente a cobrança da Súmula 31 do STF, que resolveria a questão sem muitos problemas. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) O não ajuizamento de dívidas tributárias em decorrência de baixo valor não interfere na contagem do prazo prescricional. O STJ tem entendimento em sede de recurso repetitivo (REsp 1102554/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009). Alternativa errada.

    b) Os veículos são classificados com bens . Assim, nos termos da Súmula Vinculante nº 31, é inconstitucional a cobrança de ISS sobre locações de veículos. Alternativa correta.

    c) O STF já decidiu diversas vezes que não é inconstitucional a instituição de taxa para serviços público de coleta, remoção e tratamento de lixo. Como exemplo, podemos citar o RE 965594 AgR, (Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 31/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 14-09-2018 PUBLIC 17-09-2018). No entanto, não se deve confundir a taxa de coleta de lixo, que se refere a um serviço específico e divisível, com taxa de limpeza pública. Alternativa errada.

    d) O STF entende que incide o ISS sobre leasing financeiro e leaseback (RREE 547.245 e 592.205), afastando a incidência do leasing operacional. Alternativa errada.

    e) Segundo a Súmula 545 do STF, a diferença entre preço público e taxa se dá pela compulsoriedade. Apesar de ser uma súmula muito antiga, e passíveis de críticas atualmente, a alternativa já estaria correta porque não há súmula no sentido apontado na questão. Alternativa errada.

    Resposta do professor: B.

  • a)    ERRADA: Através de uma Portaria a procuradoria da Fazenda Nacional através do o art. 2º, da Portaria nº. 49/2004suspendeu a prescrição dos débitos inscritos em dívida ativa de pequeno valor, ou seja, contrariando o artigo 174 do CTN, o que, em tese, tornaria tal divida imprescritível. CTN: Art. 174 – A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    CTN: Art. 156. Extinguem o crédito tributário

    V. a prescrição e a decadência.

    Pode uma Portaria do Ministério da Fazenda Nacional tornar um crédito tributário imprescritível? Não. Primeiro, porque, em regra, todos os direitos são prescritíveis; como exceção podemos mencionar os direitos personalíssimos. Segundo, porque as relações jurídicas devem se extinguir no tempo, não podem eternizar-se. Assim ensina o rigor técnico de Eurico Marcos Diniz de Santi (Cf. "Decadência e Prescrição no Direito Tributário". 2ª ed. São Paulo: Max Limonad. 2001, p. 45/46):

    Fonte:

    b)   CORRETA Sumula Vinculante 31: É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis.

    c)    ERRADA SUMULA VINCULANTE 19: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

    d)   ERRADA A incidência de imposto municipal sobre as operações de leasing foi integralmente julgada inconstitucional pelo STF.

               NÃO ENCONTREI NENHUMA DECISAO NESSE SENTIDO.

    e)  ERRADA Sumula 545 STF: Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.

     

    Taxas X Preços Públicos

    Similaridades: Ambas são contraprestacionais, remunerando uma atividade prestada pelo Estado e com contribuinte identificado.

    Diferenças: Taxas: Regime jurídico tributário circundado de prerrogativas e limitado por prerrogativas de direito adm. Regime Direito Público, Receita Derivada, pagto Compulsório, PJ direito Público. Cobra-se Taxas por:  Serviços públicos Propriamente Estatais, aqueles que são indelegáveis Ex: emissão de passaportes, serviço jurisdicional, e por Serviços Públicos essenciais ao interesse público Ex: coleta lixo e sepultamento.

    Preços Públicos – Tarifa: Não se sujeita aos Princípios tributários, só pode ser cobrada com a utilização efetiva, contratual de direito privado, receita originaria, relação contratual, manifestação de vontade de cunho facultativo. Polo ativo é uma PJ direito privado ou público. Cobra-se Tarifas por serviços públicos não essenciais Ex: serviço postal, energia, gás etc

  • A) Porque as dívidas tributárias de pequeno valor não são, em regra, ajuizadas enquanto mantiverem-se dentro do limite legal, terão sua prescrição suspensa até que superem esse limite. INCORRETA

    Não há previsão legal para impedir ou suspender o curso do prazo prescricional sobre as dívidas de pequeno valor, tampouco há posição jurisprudencial nesse sentido.

    B) É inconstitucional a incidência de imposto sobre serviços de qualquer natureza sobre operações de locações de veículos. CORRETA

    Súmula vinculante 31-STF: É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis.

    C) As taxas cobradas exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, viola o artigo 145, II da Constituição Federal. INCORRETA

    Súmula vinculante 19-STF: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis NÃO VIOLA o artigo 145, II, da Constituição Federal.

    D) A incidência de imposto municipal sobre as operações de leasing foi integralmente julgada inconstitucional pelo STF. INCORRETA

    Súmula 138-STJ: O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis.

    Há incidência de ISS no caso de leasing?

    No caso de leasing financeiro: SIM (há a prestação de um serviço de financiamento).

    No caso de leasing operacional: NÃO (há apenas uma locação).

    STF. Plenário. RE 547245, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 02/12/2009.

    E) Segundo entendimento sumular do STF, as taxas e os preços públicos se diferenciam pelo regime jurídico aplicável a elas. INCORRETA

    Segundo a jurisprudência, "o elemento nuclear para identificar e distinguir taxa e preço público é o da compulsoriedade, presente na primeira e ausente na segunda espécie, como faz certo, aliás, a  "Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu". Esse foi o critério para determinar, por exemplo, que o fornecimento de água é serviço remunerado por preço público (...). Em suma, no atual estágio normativo constitucional, o pedágio cobrado pela efetiva utilização de rodovias não tem natureza tributária, mas sim de preço público, não estando, consequentemente, sujeita ao princípio da legalidade estrita. 8. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado nesta ação direta de inconstitucionalidade."

    [ADI 800, Rel. Min. Teori Zavascki, P, j. 11-6-2014, DJE 125 de 1º-7-2014.]

    A assertiva está incorreta em razão de mencionar entendimento sumular do STF.

    No entanto, importante ressaltar que as taxas e os preços públicos se diferenciam - SIM - pelo regime jurídico aplicável a elas.

  • Infelizmente o choro é livre. O detalhe relativo ao item "E" reside no fato de que o posicionamento apontado na assertiva NÃO encontrasse sumulado.


ID
439759
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação a retenções e recolhimentos tributários, julgue
os itens a seguir.

O ISS não incide sobre a prestação de serviços dos dirigentes e membros de conselhos consultivos ou fiscais das entidades.

Alternativas
Comentários
  • Está correta a questão de acordo com a Lei Complementar 116/03.

    Art. 2o O imposto não incide sobre:

    II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

  • Questão idiota! Ambíguia! É preciso que haja relação de emprego pra não incidir!
    Art. 2o O imposto não incide sobre: II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

    Do jeito que está na questão, incide!
  • Acredito que houve uma certa confusão pelo comentário do colega acima... A LC 116/2003 refere os serviços que são fatos geradores a incidência do ISS. No entanto o art. 2º, II da LC 16/2003 refere as exclusões, ou seja, os casos em que não incidirá o ISS, mas estes casos não devem ser entendidos de forma cumulativa - como os que prestam serviços sem relação de emprego "E" trabalhadores avulsos "E" diretores consultivos... até porque são três casos distintos de trabalhadores. Portanto, deve ser lido como OU TRABALHADORES SEM RELAÇÃO DE EMPREGO, OU AVULSOS OU DIRETORES ... Até porque as espécies de trabalho/função elencadas pela lei não tem nada a ver uma com a outra.
  • CORRETA


ID
466489
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Uma construtora com sede no Município do Rio de Janeiro constrói um edifício sob regime de empreitada na cidade de Nova Iguaçu, onde não possui estabelecimento. A competência para a imposição do Imposto Municipal Sobre Serviços (ISS) caberá à municipalidade

Alternativas
Comentários
  • De acordo com Ricardo da Cunha Chimenti, a cobrança do ISS pelo Município onde o serviço é efetivamente prestado não constitui exceção à regra de que o ISS deva ser cobrado pelo Município em que se situa o estabelecimento do prestador, como afirmado pela colega acima. Tal conclusão decorre da análise sistemática da LC n° 116/2003 que dispõe sobre o mencionado imposto municipal. Trancreve-se a explicação do autor:
    " A Lei Complementar n. 116/2003, em seu art. 3°, mantém a regra pelo qual o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento do prestador. No entanto, de acordo com o art. 4° do mesmo diploma legal considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar o serviço. As normas, somadas aos incisos I a XXII do art. 3° da LC n° 116/2003( que explicitam inúmeras hipóteses, além da construção civil, nas quais o ISS é devido ao Município em cujo território se realiza o fato gerador), leva à conclusão de que em regra o Município competente para exigir o ISS é aquele no qual o serviço é realizado."
    A mesma interpretação é dada de forma ainda mais enfática por Roque Carrazza: " a despeito do comando inserto no art. 12, do Dec.-lei 406/68, o imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS) é sempre devido ( e não só no caso da construção civil) no município onde o serviço é positivamente prestado, ainda que o estabelecimento prestador esteja situado em outro município."
    Dessa forma, a questão não veicula uma exceção à regra de cobrança do ISS. O imposto (ISS) pertence ao município em cujo território se realizar o fato gerador.




  • O certo é que o STJ vem decidindo que o ISS deve ser recolhido no local da efetiva prestação do serviço, não fazendo qualquer diferenciação sobre a espécie do serviço. Neste sentido:

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. COMPETÊNCIA. LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUESTÃO PACIFICADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO. RESP 1.117.121/SP. APLICAÇÃO DO ART. 543-C DO CPC.
    1. A Primeira Seção desta Corte, consolidou o entendimento no sentido de que o ISS deve ser recolhido no local da efetiva prestação de serviços, pois é nesse local que se verifica o fato gerador (nos termos do art.12, letra "b", do DL n. 406/1968 e art. 3º, da LC n. 116/2003).
    2. In casu, a empresa encontra-se sediada em Belo Horizonte, prestando serviços de manutenção e aluguel de maquinaria e equipamentos para indústrias em diversos outros Municípios, dentre eles à MBR, em sua unidade denominada Mina do Pico, em Itabirito. Logo, o fato gerador ocorreu no Município de Itabirito e, assim, a ele cabe a cobrança do tributo. Agravo  regimental improvido.
    (AgRg no Ag 1318064/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 13/04/2011)
  • de acordo com o Decreto-lei 406/68, considera como local da prestação de serviço para efeito de recolhimento do ISS, como regra, o do Município onde está o estabelecimento ou domicílio do prestador, conforme disposto no artigo 12, in verbis:

    a) o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador;
    b) no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação;
    c) no caso de serviço a que se refere o item 101 da Lista Anexa, o Município em cujo território haja parcela da estrada explorada."

    Assim sendo Nova Iguaçu é o município competente.

    Boa Sorte people! \o/
  • O conhecimento da Lei Complementar 116 é suficiente para responder a questao, senão vejamos:

     

    Art. 3º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:

     

    É importante perceber que o caput traz a regra, segundo a qual é sujeito ativo do tributo o Município do local do estabelecimento prestador ou do domicílio prestador. Na sequencia, os incisos trazem as exceções, dentre as quais a tratada pela questão, quando o sujeito ativo será o Município onde foi executada a obra, o que é justo, já que foi neste Município que a estrutura urbana foi desgastada pelos equipamentos do prestador de serviços (deslocamento de maquinário e de pessoas utilizando as vias urbanas, o sistema de saúde, lazer, educação etc):

     

     

    III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;

     

    7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

    7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

  • Em síntese, temos duas regrinhas básicas para o ISS.

    1) Serviços nacionais
    Quando o serviço for prestado dentro do território brasileiro (independente se em um único município ou intermunicípios), a regra é que o ISS será devido ao município de origem do prestador (ou domicílio). Temos, ainda, a regra supletiva, que foi o alvo da questão, em que o ISS será devido ao município onde ocorrer o fato gerador.

    E como saber a regra supletiva sem decorar a LC 116? É mais fácil ir por outra regrinha: na grande maioria dos casos, os serviços que exigem resultado naturalístico, como construções, obras em geral etc. são devidos ao município da prestação do serviço, ou seja, do fato gerador. Em oposição, a regra é aplicada majoritariamente aos serviços intelectuais ou que não exijam deslocamento físico ou resultado naturalístico/físico bem definido, como consultoria.

    2) Serviços internacionais
    A regra supletiva dos serviços nacionais é o que vigora para os serviços internacionais, ainda que iniciados no exterior. O que vale é o local de ocorrência do fato gerador. Então, no caso de importação, mesmo se o serviço se iniciar no exterior, como ele terá "resultado" no Brasil, será devido ISS para o município que recebeu o serviço. A exportação é isenta pela lei, mas nem precisaria ser, a depender do caso. Se a regra é o local de prestação, se ele for prestado no exterior, teremos um fato gerador ocorrido em outro país, que a lei brasileira não pode alcançar, via de regra. Se, por outro lado, o serviço for prestado aqui para alguém no exterior, também não há como tributar - aí sim porque há isenção.
  • Uma construtora com sede no Município do Rio de Janeiro constrói um edifício sob regime de empreitada na cidade de Nova Iguaçu, onde não possui estabelecimento. A competência para a imposição do Imposto Municipal Sobre Serviços (ISS) caberá à municipalidade.

    Artigo 12, DL 406/68
    a) o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador;
    b) no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação;
    c) no caso de serviço a que se refere o item 101 da Lista Anexa, o Município em cujo território haja parcela da estrada explorada."

  • Sinceramente, essa questão não está bem formulada, porque não pede nem jurisprudência, nem letra de lei. Sendo que há uma divergência entre o STJ e a lei complementar 116. Segundo a  LEI COMPLEMENTAR 116/2003 o ISS deve ser cobrado no município onde tiver domiciliado o prestador do serviço (no caso, no Rio de Janeiro). E segundo o STJ, deve ser cobrado no município onde for prestado o serviço (no caso, em Nova Iguaçu). Segundo o artigo 146, inciso l da Cf, cabe à lei complementar resolver conflito de competência. Foi o que fez a lei 116/2003 e o STJ  a desrespeitou.
  • Comentários:
    A Constituição Federal entrega aos Municípios e ao Distrito Federal a competência para instituir imposto sobre serviço de qualquer natureza – ISSQN ou apenas ISS, desde que não estejam compreendidos na competência dos Estados, definidos em lei complementar. Assim, percebe-se que a Constituição afastou a incidência do ISS sobre os serviços que estão submetidos à competência exclusiva dos Estados (transporte interestadual e intermunicipal e o de comunicação, que serão estudados no momento oportuno).
    Atualmente, a lista de serviços e as normas gerais sobre o ISS estão estabelecidas na Lei Complementar nº 116/2003, que revogou expressamente alguns artigos do Decreto-lei nº 406/1968, mantendo vigente apenas o seu art. 9º .
    Como regra geral, o Município competente para a cobrança do ISS será aquele no qual estiver localizado o estabelecimento ou o domicílio do prestador do serviço. Contudo, é preciso estar atento, pois essa regra comporta diversas exceções, pelas quais o imposto será devido no local na prestação do serviço.
    Assim, é importante ter claro o conceito de estabelecimento do prestador para que cheguemos a qual Município será competente para a cobrança do imposto em questão. Este conceito encontra-se disciplinado no art. 4º, da LC 116/2003, nos seguintes termos:
    Art. 4o Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
    As exceções contidas nos 22 incisos do art. 3º, da LC 116/2003, que estipulam que será considerado ocorrido o fato gerador o local da prestação do serviço, sendo ali devido o imposto, possuem como razão de ser, em sua maioria, a maior necessidade de utilização da infraestrutura municipal naquele local de prestação. Peguemos como o exemplo o serviço contido no inciso IV, o serviço de demolição. É sem dúvidas no local da prestação do serviço que serão realizados um maior número de atos materiais por parte do prestador, exigindo, assim, mais da infraestrutura municipal (serviços públicos em geral, tais como o transporte público, logística de trânsito, etc.), de forma a legitimar a cobrança por este ente federativo, e não aquele em cujo território esteja situado o estabelecimento do prestador.
    Com relação à situação apresentada na questão, vejamos se o serviço prestado se enquadra na regra do caput, sendo o sujeito ativo o do local do domicílio do prestador, ou se é caso de aplicação da exceção, local da prestação do serviço.
    A questão fala de uma construtora com sede no Município do Rio de Janeiro que constrói um edifício sob regime de empreitada na cidade de Nova Iguaçu, onde não possui estabelecimento. Diz o art. 3º, III, da LC 116/03:
    Art. 3º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:
    III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
    São os seguintes serviços previstos nos supracitados itens:
    7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
    7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
    Desta forma, estaremos diante de uma exceção para o serviço apontado na questão, de modo que o sujeito ativo do ISS será o município do local da prestação do serviço, qual seja o município de Nova Iguaçu.
    Gabarito: “B”
  • O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos itens I a XXII do artigo 3º da Lei Complementar 116/2003.

    III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa; (Exceção)

    Assim, a competência para impor o ISS é da municipalidade de Nova Iguaçu

    Nota: Anteriormente à edição da LC 116/2003, o STJ havia manifestado entendimento jurisprudencial que o local de recolhimento do ISS seria onde são prestados os serviços. Leia a jurisprudência do Acórdão STJ 252.114-PR.

  • O imposto (ISS) pertence ao município em cujo território se realizar o fato gerador (ou local onde se efetuar a prestação, art. 12/DL496 de 68).

  •  

    {B} de Nova Iguaçu, porque é o local onde foi construído o edifício.

  • Questão desatualizada!

    O dispositivo que responde a questão (art. 12, DL 406/68) foi inteiramente revogado pela lei complementar 116/2003.

  • art. 3º da LC 116/2003:

     

    Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:

     

    Perceba que a regra é o ISS ser devido no local do estabelecimento prestador, e, por exceção, no local do domicílio do prestador.

     

    Ocorre que o dispositivo traz algumas hipóteses de exceção, como prevê os incisos I a XXII.

     

    Por exemplo, o inc. III estabelece que o imposto ISS é devido no local da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.19 da lista anexa.

     

    Agora, vejamos o disposto no subitem 7.02:

     

    7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

     

    Perfeito! Retomando o caso concreto, perceba que a construtora, apesar de ter sede no Rio de Janeiro, EXECUTOU a obra, em regime de empreitada, na cidade de Nova Iguaçu. Logo, o ISS caberá à municipalidade de Nova Iguaçu, e, assim, confirmamos a correção da letra “B”.

     

    Por Cyonil Borges

  • ISS é imposto municipal, sendo assim é preciso um fato gerador para que constitua o lançamento do crédito tributário, por mais que a construtora seja do Rio de Janeiro, a obra é em Nova Iguaçu e é lá que vai funcionar e gerar o fato gerador, portanto é cobrada a municipalidade de Nova Iguaçu.

    LETRA B

  • Gabarito B

    Lei Complementar 116/2003 art. 3, III

    Art. 3   O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no loca

    III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa

  • só acertei pq iss é imposto municipal

  • B)De Nova Iguaçu, porque é o local onde foi construído o edifício.

    Está correta, nos termos do art. 3º, III, da Lei Complementar 116/2003, que estabelece que o imposto será devido no local da execução da obra, em caso de serviços descritos no anexo da referida norma.


ID
494158
Banca
FUMARC
Órgão
BDMG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Para responder as questões de 61 a 65 tenha como
base a Constituição Federal e o Código Tributário
Nacional


Todas as afirmativas abaixo estão ERRADAS, EXCETO:

Alternativas
Comentários

  •                         UNIÃO               ESTADOS E DF             MUNICÍPIOS E DF
    II ICMS ISS
    IE ITCMD ITBI
    IPI IPVA IPTU
    IOF Contribuição p/ regime de previdência (art. 40) Contribuição p/ regime de previdência (art. 40)
    IR   Contribuição de iluminação pública.
    ITR    
    IGF (EC)    
    Contribuição social e CIDE e de interesse das categorias...    
                                                          Todos: Taxas e contribuição de melhoria
  • Para uma melhor fixação quanto aos Impostos de Competência da União: 
    UM BIZÚ:


    I P I
    I E
    I R
    I I
    IT R
    IO F
    I G F
  • Cante e nunca mais erre.

     

    IPTU, ISS, ITBI,

    ICMS, IPVA e CAUSA MORTIS

    Os três primeiros Municípios, os outros três estadual e o que ficou de fora é federal.

     

    Fonte: músicas do professor Mazza.


ID
513205
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere que João e Marcos tenham deliberado pela constituição de sociedade limitada, com atuação no segmento de transporte de cargas e passageiros na América do Sul. Nessa situação, dada a atividade social eleita, a sociedade será obrigada a recolher

Alternativas
Comentários
  • CF - Art 155 II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
  • E depois o pessoal reclama que a OAB é dificil... pergunta de exame psicotécnico.
  • Só pra complementar um pouco a respeito do ISSQN :

    imposto sobre serviços de qualquer natureza com exceção dos impostos compreendidos em Circulação de Mercadorias(ICMS), conf art. 155 II da CF/88 (ISSQN ou ISS).
  • Embora haja Informativo do STF que em parte declara a Inconstitucionalidade da cobrança do ICMS nesse caso. Segue

    Informativo n° 252 / STF

    ICMS e Transporte Aéreo

    Concluindo o julgamento de mérito de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra vários dispositivos da LC 87/96, que institui o ICMS (v. Informativos 132, 218 e 219), o Tribunal, por maioria, julgou-a procedente em parte para declarar, sem redução de texto, a inconstitucionalidade da instituição do ICMS sobre a prestação de serviços de transporte aéreo de passageiros intermunicipal, interestadual, internacional e de transporte internacional de cargas, por entender que a formatação da LC 87/96 seria inconsistente para o transporte de passageiros pois impossibilitaria a repartição do ICMS entre os Estados, não havendo como aplicar as alíquotas internas e externas. Ação direta julgada improcedente na parte relativa ao transporte nacional de cargas. Vencidos os Ministros Sydney Sanches, relator, e Carlos Velloso, que julgavam totalmente improcedente a ação - por entenderem que a referida Lei Complementar disciplina as peculiaridades das operações relativas ao transporte aéreo e que as alegadas imprecisões dos artigos impugnados, embora pudessem exigir alguma interpretação no controle jurisdicional difuso, não revelariam inconstitucionalidade -, e o Min. Marco Aurélio, que julgava o pedido procedente apenas quanto à prestação de serviços de transporte aéreo internacional.
    ADIn 1.600-DF, rel. originário Min. Sydney Sanches, red. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, 26.11.2001.(ADI-1600)
  • Trata a questão de diversos impostos previstos no texto constitucional.
    O Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS). Este é sem dúvidas o principal imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal, pois possui função eminentemente fiscal e se revela como a maior fonte de arrecadação desses entes federativos. A competência tributária para institui-lo está prevista na norma constitucional contida no art. 155, II.
    O Imposto sobre produtos industrializados (IPI) é um imposto com finalidade precipuamente extrafiscal, pois apesar de arrecadar fundos para os cofres públicos federal em montante considerável, objetiva intervir na economia, com a adoção de alíquotas distintas ao longo do território nacional, além de possibilitar a alteração das alíquotas por ato do Poder Executivo, de forma onerar ou desonerar determinados produtos, de acordo com sua política econômica, incentivando ou inibindo o consumo dos mesmos.
    A Constituição Federal entrega aos Municípios e ao Distrito Federal a competência para instituir imposto sobre serviço de qualquer natureza, desde que não compreendidos na competência dos Estados, definidos em lei complementar.
    Assim, percebe-se que a Constituição afastou a incidência do ISS sobre os serviços que estão submetidos à competência exclusiva dos Estados (transporte interestadual e intermunicipal e o de comunicação, que serão estudados no momento oportuno).
    Atualmente, a lista de serviços e as normas gerais sobre o ISS estão estabelecidas na Lei Complementar nº 116/2003, que revogou expressamente alguns artigos do Decreto-lei nº 406/1968, mantendo vigente apenas o seu art. 9º .
    O imposto sobre a importação, também chamado de “tarifa aduaneira”, possui finalidade preponderantemente extrafiscal, ou seja, não se presta somente a carrear recursos privados aos cofres federais, mas a precipuamente permitir o governo federal regular a economia através da fixação de suas alíquotas, em espacial a balança comercial (o conjunto das importações e exportações de um país).
    Traz a questão atividade do contribuinte no segmento de transporte de cargas e passageiros na América do Sul.
    Passemos à análise das alternativas.
    A alternativa “A” é o gabarito.
    Deveras, o imposto incide sobre serviços prestados por particulares, submetidos ao regime de direito privado (empresas privadas, empresas públicas ou sociedades de economia mista), que não se enquadrarem no conceito de serviços públicos.
    Somente se configura a prestação de serviços tributável pelo ICMS quando existirem duas (ou mais) pessoas físicas ou jurídicas diferentes, não incidindo sobre o autosserviço.  Desta forma, a empresa que transporta bens de sua propriedade não pratica fato gerador do ICMS.
    Constituem fatos geradores do tributo: a) o início da prestação dos serviços, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias e valores; ou a utilização por contribuinte, de serviço, cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado, e não esteja vinculado a operação ou prestação subsequente; e b) o ato final do transporte iniciado no exterior, no caso de serviço prestado no exterior, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior.
    Não incide o tributo sobre os serviços de transporte realizados dentro do município, uma vez que nesses casos serão tributados exclusivamente pelo ISS, e os serviços de transporte para o exterior, diante de imunidade prevista na Constituição.
    Assim, incidirá o ICMS no caso de transporte de passageiros realizado entre dois municípios que se situem em diferentes estados da Federação.
    A alternativa “B” está incorreta.
    Não incide o IPI, pois não há industrialização no caso da questão que esteja cumulada com a circulação de mercadoria. Assim, não há fato gerador do IPI. Além disso, no caso de transporte de carga realizado estritamente nos limites territoriais de determinado município incidirá o ISS.
    A alternativa “C” está incorreta.
    O ISS somente incidirá no caso de transporte de passageiros realizado estritamente nos limites territoriais de determinado município, posto que se for entre dois municípios de um mesmo estado da Federação incidirá o ICMS.
    A alternativa “D” está incorreta.
    No caso de transporte de passageiros iniciado em um país estrangeiro e encerrado no Brasil incidirá o ICMS, e não o imposto de importação.
  • Art. 155 / CF - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

  • GABARITO LETRA ( A )

  • ICMS: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

    IPI: Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

      IV - produtos industrializados;

    ISSQN: Imposto sobre serviços de qualquer natureza, trata-se de um tributo brasileiro instituído e/ou modificado pelos municípios de todo território nacional.

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

    Gabarito letra A


ID
517273
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Examine as proposições abaixo e escolha a alternativa correta.

I. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia e a efetiva utilização de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte, não podendo ser cobradas em face da utilização potencial de tais serviços.

II. Serviço público específico é aquele destacável em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidades públicas. Serviços públicos divisíveis são aqueles suscetíveis de utilização separadamente, por parte de cada um de seus usuários.

III. No julgamento da ADIN n. 3089, o Supremo Tribunal Federal declarou ser inconstitucional a cobrança de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação dos serviços cartorários, de registros públicos e notariais, porquanto se trata de serviços públicos delegados pelos Estados e por isso estão acobertados pela imunidade recíproca.

Alternativas
Comentários
  • III - ERRADA

    ADI 3089 / DF - DISTRITO FEDERAL
    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
    Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO
    Relator(a) p/ Acórdão:  Min. JOAQUIM BARBOSA
    Julgamento:  13/02/2008           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ITENS 21 E 21.1. DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN SOBRE SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. CONSTITUCIONALIDADE. Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada contra os itens 21 e 21.1 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003, que permitem a tributação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. Alegada violação dos arts. 145, II, 156, III, e 236, caput, da Constituição, porquanto a matriz constitucional do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza permitiria a incidência do tributo tão-somente sobre a prestação de serviços de índole privada. Ademais, a tributação da prestação dos serviços notariais também ofenderia o art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º da Constituição, na medida em que tais serviços públicos são imunes à tributação recíproca pelos entes federados. As pessoas que exercem atividade notarial não são imunes à tributação, porquanto a circunstância de desenvolverem os respectivos serviços com intuito lucrativo invoca a exceção prevista no art. 150, § 3º da Constituição. O recebimento de remuneração pela prestação dos serviços confirma, ainda, capacidade contributiva. A imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades políticas federativas, e não de particulares que executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados. Não há diferenciação que justifique a tributação dos serviços públicos concedidos e a não-tributação das atividades delegadas. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida, mas julgada improcedente.
  • Resumindo.... O STF julgou improcedente a ADIN 3089, afirmando que deve haver a cobrança de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação dos serviços cartorários, de registros públicos e notariais, tendo como fundamento o art. 150, par. 3 da CF.

    Mesmo não sendo objeto da questão em análise, é importante observar a Súmula 667 STF, na qual afirma que as custas processuais e os emolumentos notáriais são considerados tributos na modalidade de TAXAS, devido a utilização efetiva de serviço público específico e divisível.
  • CTN - Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
     
    II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas;
    III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários

    Embora as definições destes serviços públicos estejam contidas em dispositivos separados, trata-se de duas definições inseparáveis, no sentido de que um serviço não pode ser divisível se não for específico;.
  • I - ERRADA, pois conforme o caput do art. 77 do CTN, as taxas são cabíveis na utilização potencial também.

               Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
     

ID
531925
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Flávia, Telma e Beatriz constituíram a sociedade Trio Maravilha Ltda. para operar no ramo de prestação de serviços de beleza, mas se abstiveram de inscrever o contrato social no registro competente. Mesmo assim, começaram a vender seus produtos na praça, sem o recolhimento do ISS. Diante dessa situação fática, é possível afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Comentários do Cláudio Borba no EVP:

    Na opção (A) o erro consiste no fato de que a solidariedade no Direito Tributário não pode surgir em função do acordo de vontades uma vez que o sujeito passivo da relação obrigacional tributária, seja contribuinte ou responsável, tem que estar previsto em lei, conforme determina o art. 97, III do CTN.
     
    Na opção (B) o erro está no fato de que a solidariedade no Direito Tributário não admite benefício de ordem em nenhuma hipótese, conforme art. 124, parágrafo único do CTN.
     
    Na opção (C) o erro consiste no fato de que, nos termos do art. 125, II do CTN, a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo.

    A opção (D) é a correta, já que o art. 125, III do CTN estabelece que, salvo disposição de lei em contrário, a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
    No entanto esta opção merece um outro comentário, uma vez que o que interrompe o prazo prescricional não é a citação do solidário e sim o despacho do Juiz que ordenar a citação em execução fiscal, nos termos do art. 174, parágrafo único, I do CTN, com a redação dada pela Lei Complementar 118/05.

    Na opção (E) o erro está no fato de que salvo disposição de lei em contrário, o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais, nos termos do art. 125, I do CTN.

    Esta questão mostra muito bem que o bom candidato tem que ser objetivo ao responder a prova e, mesmo verificando erros como os aqui destacados, tem que buscar a opção menos errada, não perdendo um tempo que lhe será muito precioso no final.

    Abraços do Borba
  • Complementanto...

    Diz a Súmula 106/STJ:


     PROPOSTA A AÇÃO NO PRAZO FIXADO PARA O SEU EXERCICIO, A DEMORA NA CITAÇÃO, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO OU DECADENCIA. 


    Isso porque o despacho citatório retroage ao momento da propositura da execução fiscal. Entretanto, se nesse meio tempo, por motivos de inércia da Fazenda, o despacho citatório demora, mesmo tendo sido protocolada a execução dentro do prazo prescricional, poderá ser declarada a prescrição se o despacho ocorrer após os 5 anos.
  • Se há na prática um intervalo considerável entre o despacho judicial e a citação propriamente dita, a questão deveria ser anulada.

  • A) Art. 124. São solidariamente obrigadas:
    I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
    II – as pessoas expressamente designadas por lei.

    B) Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

    C) 

    Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

    II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

    D) CERTA

    E) Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

    I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
     

     

    ARTIGO 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

     

    I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

     

    II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

     

    III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

     

    ==============================================================

     

    ARTIGO 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

     

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

     

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;             

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

  • a) ERRADA. A solidariedade legal, em matéria tributária, exige a existência de lei que especificamente trate do tributo em questão, conforme se verifica no art. 124, II, do CTN, veja:

    Art. 124. São solidariamente obrigadas:

    II - as pessoas expressamente designadas por lei.

    b) ERRADA. Como Flávia, Telma e Beatriz realizaram em conjunto atividade econômica passível de ser tributada pelo ISS, não estando formalizada devidamente a pessoa jurídica, ficarão as três devedoras solidárias em relação à exação, não comportando benefício de ordem.

    Art. 124. São solidariamente obrigadas:

    I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal

    c) ERRADA. Conforme a literalidade da parte final do artigo 125, II, do CTN, sendo de natureza pessoal a isenção (requisitos específicos relativos ao contribuinte em questão), permanece a solidariedade dos demais pelo saldo restante.

    Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

    II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

    d) CERTA. A citação de um dos sócios interrompe a prescrição a favor do fisco, alcançando, além do citando, todos os demais devedores solidários.

    Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

    III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

    e) ERRADA. Na solidariedade tributária não há um devedor específico ou principal, todos são devedores até que seja extinto ou excluído o crédito tributário. Eventual ressarcimento em favor daquele que arcou com ônus do tributo poderá ser objeto de ação específica na esfera cível (entre os solidários apenas), mas não na tributária. Além disso, as convenções particulares, salvo disposição de lei em contrário, não operam efeitos em matéria tributária. Isso é o que nos diz o CTN:

    Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

    Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

    I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

    Resposta: Letra D


ID
547630
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Os contribuintes do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto sobre os Serviços Prestados (ISS) deverão emitir documentos fiscais sempre que houver um fato gerador para esses tributos e/ou quando estiver expressamente previsto na legislação. Nessa perspectiva, NÃO há a exigência legal de emissão de nota fiscal no(a)

Alternativas
Comentários
  • ISS – NÃO INCIDÊNCIA SOBRE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS

    O artigo 1º da Lei Complementar 116/2003 dispõe que o ISS tem como fato gerador a prestação de serviços constante na lista anexa.

    A locação de bens imóveis ou móveis não constitui uma prestação de serviços, mas disponibilização de um bem, seja ele imóvel ou móvel para utilização do locatário sem a prestação de um serviço.

    Também não consta na lista de serviços anexa à Lei Complementar que a locação de bens imóveis ou móveis como prestação de serviço. A locação de bens móveis iria fazer parte do item 3.01 (Locação de bens móveis) da lista da Lei Complementar 116/2003, no entanto foi vetada pelo Presidente da República (Luiz Inácio Lula da Silva).

    ​Dessa forma a locação de imóveis, locação de carros, máquinas, equipamentos e outros bens (de maneira crua, sem mão de obra) não têm a incidência do ISS por não se caracterizar serviço e não ter previsão de incidência em Lei Complementar.

    Também neste sentido, a Súmula 31 do STF: “É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre operações de locação de bens móveis”


ID
569377
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere os impostos sobre:

I - produtos industrializados;
II - serviços de qualquer natureza;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
V - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

A Constituição Federal, ao definir as limitações ao poder de tributar, determina a aplicação dos princípios da anterioridade de exercício e, concomitantemente, da anterioridade nonagesimal APENAS para os tributos

Alternativas
Comentários
  • Vale a pena lembrar que, depois da EC33/2001, o ICMS monofásico incidente sobre combustíveis passou a ser exceção ao princípio da anterioridade como consta no art. 155, §4º, iv da CF

  • o ISS e o ICMS possuem anterioridade anual + nonagesimal, concomitantemente. IPI - nonagesimal, IR - anual e o IOF - características de extrafiscalidade
  • Exceções ao princípio da anterioridade anual:

    1) Alteração das alíquotas de II, IE, IPI, IOF;

    2) Instituição de IEG;

    3) Instituição de Empréstimo Compulsório no caso de calamidade, guerra ou sua iminência;

    4) Instituição ou alteração de alíquotas de contribuições sociais;

    5) Redução e restabelecimento das alíquotas da Cide combustíveis  e do ICMS monofásico.


    Exceções à anterioridade nonagesimal:

    1) Alteração das alíquotas de II, IE, IOF e IR;

    2) Instituição de IEG;

    3) Instituição de empréstimo compulsório no caso de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência;

    4) Fixação da base de cálculo de IPVA e IPTU.


    Exceções aos dois princípios (podem ser cobrados imediatamente): II, IE, IOF, IEG, Empréstimo Compulsório o caso de calamidade pública e guerra externa ou sua iminência.

  • ALGUÉM ME IRA UMA DÚVIDA?????

    ------------------------

    Acertei a questão por eliminação, pois sei que:

    I - IPI (respeita 90)

    II - ISS (respeita 90+ante)

    III - IR (respeita ante)

    IV - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    V - cabe ICMS (respeita 90+ante)

    .........

    Logo seria a II e a V, letra B.

    ------------------------

    O que seria esse IV???? Que imposto é esse? E qual principio ele segue???

    Obrigado!


ID
569404
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A competência tributária dos municípios para instituir o imposto sobre serviços de qualquer natureza é exemplo típico de competência

Alternativas
Comentários
  • c) privativa. Competência privativa dos municípios: IPTU,  ISS, ITBI. art. 156, CF.

  • Imposto => competência privativa ou exclusiva. Obs.: alguns autores consideram a competência privativa e exclusiva como sinônimas, sendo discordado por outros.
    Taxa => competência comum
    Contribuição de Melhoria => competência comum
    Empréstimo Compulsório e Contribuição Social => competência especial
    Imposto Extraordinário => competência extraordinária
    Imposto residual => competência residual

    A competência concorrente existe quando compete a União, Estados e DF legislar concorrentemente sobre algum assunto.


ID
595507
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

São impostos de competência da União e do Distrito Federal, respectivamente, os impostos

Alternativas
Comentários
  • Letra "D"
                                 A competência tributária é a atribuição dada (pela CF) aos entes políticos do Estado (União, governos estaduais, municípios) da prerrogativa de instituir os tributos

    .Competência tributária da União

    Ela está prevista nos Arts.153 e 154 da CF. Os impostos que podem ser instituídos por ela são:

    • IR
    • IP
    • Imposto de Importação
    • Imposto de Exportação
    • IOF
    • ITR
    • IGF
    • Imposto extraordinário (em caso de guerra)
    • Empréstimo compulsório
    • Impostos residuais
    • Contribuições especiais

    ***Competência tributária dos Estados e Distrito Federal

    Ela está prevista no Art. 155 da CF. Os impostos que podem ser instituídos por eles são:

    • ICMS
    • ITD
    • IPVA
    • Aire

    No tocante aos impostos de competência da União, além desses poderá a lei instituir outros, lembrando-se que esse evento se dá através de lei ordinária excetuando-se o IGF, empréstimos compulsórios,impostos e contribuições residuais, que ocorrem mediante Lei Complementar.

    ****Competência tributária dos Municípios e do Distrito Federal.

    Ela está prevista no Art. 156 da CF. Os impostos que podem ser instituídos por eles são:

    • IPTU
    • ISS
    • IVVC
    • ITBI

    até mais !!!!!!

    ;)
  • Esta questão trata sobre os tributos de competencias dos entes federativos...  Mais especificamente IMPOSTOS, que é uma espécie de tributo.

    Vamos lá:

    UF

    UNIÃO                II - IE - IPI - IOF - IR - IGF - IMPOSTO RESIDUAL

    ESTADOS         IPVA - ICMS - ITCMD

    MUNICÍPIOS    IPTU - ISS - ITBI

    Marcarei em Azul a competencia do Distrito federal visto que este detém a competência para instituir e cobrar os impostos MUNICIPAIS e ESTADUAIS.  


    UNIÃO                II - IE - IPI - IOF - IR - IGF - IMPOSTO RESIDUAL

    ESTADOS         IPVA - ICMS - ITCMD

    MUNICÍPIOS    IPTU - ISS - ITBI



    Basta desbobrirmos quais podem se encaixam nas alternativas


    UNIÃO                II - IE - IPI - IOF - IR - IGF - IMPOSTO RESIDUAL

    ESTADOS         IPVA - ICMS - ITCMD

    MUNICÍPIOS    IPTU - ISS - ITBI



    Espero ter ajudado

    Bons Estudos!!!!
  • Impostos de competência da União, que estão contidos no Art. 153 da Constituição Federal de 1988.
    Imposto de importação de produtos estrangeiros;
    Imposto de exportação de produtos nacionais ou nacionalizados;
    Imposto de renda e proventos de qualquer natureza;
    Imposto sobre produtos industrializados;
    Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
    Imposto sobre propriedade territorial rural;
    Imposto sobre grandes fortunas.
    A União pode, ainda, obedecendo a critérios constitucionais, instituir outros Impostos além desses. E, em casos especiais, o Imposto Extraordinário de guerra - IEG

    Tributos de competencia do Distrito Federal
    TLP. Taxa de limpeza pública.
    Taxa de Segurança contra incêndio.
    Taxa de Cemitério.
    Taxa de fiscalização de Obras.
    Taxa de Expediente.
    Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana - IPTU
    Imposto sobre transmissão "inter vivos" - ITBI, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direito a ele relativos, exceto os de garantia bem como cessão de aquisição de seus direitos.
    Imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS
    Imposto sobre transmissão "causa mortis". E doação de quaisquer bens ou direitos a ele relativos - ITCD
    Imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS
    Imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA
    Abs e bons estudos

  • Impostos de competência dos Municípios (IPTU, ITBI e ISS) também são de competência do Distrito Federal,

    assim como os impostos Estaduais (ITCMD, ICMS e IPVA).

    Caiu uma questão assim pra mim na 2ª fase da OAB-FGV. 

    Tinha que colocar Município e Distrito Federal como competência para o IPTU, somente o Município não pontuava.... 


    Abraços, espero ter ajudado!!!


    Avante!

  • Podemos dividir os impostos em federais, estaduais e municipais.
    Os da união estão previstos nos arts. 153 e 154; e são 7:
    - IPI
    - II
    - IE
    - IR
    - ITR
    - IOF
    - IGF
    - Imposto residual


    Os dos estados, previstos no art, 155, são:
    - IPVA
    - ITCMD
    - ICMS.


    E os municipais, no art. 156, são:
    - IPTU
    - ISS
    - ITBI.

  • GABARITO LETRA D 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

     

    ========================================================================

     

    ARTIGO 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

     

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. 

     


ID
601513
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Os seguintes impostos são de competência dos Municípios, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Letra D) Incorreta. O ITCMD é competência dos Estados e DF.

    Competência dos Municípios - ISS, IPTU e ITBI
  • Competência dos Impostos:


    Municípios
    : IPTU ; ITBI ; ISS

    Estados : ITCMD ; ICMS ; IPVA

    União : II ; IE ; IR ; IPI ; ITR ; IOF ; IGF


    Bons estudos....
  • Fundamento constitucional:

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana; (ALTERNATIVA A)

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (ALTERNATIVA B)

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (ALTERNATIVA C)

    IV - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)


    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (ALTERNATIVA D)

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    III - propriedade de veículos automotores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)



  • ITCMD:

     

     

     

     

    Bens imóveis e seus respectivos direitos:

    Sempre no Estado onde estiver localizado o imóvel.

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Bens móveis, títulos e créditos:

    Causa Mortis: Estado onde se processar o arrolamento/inventário;

    Doação: Estado onde estiver localizado o domicílio do DOADOR.


ID
609139
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
SEBRAE-AL
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 155 CF. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; 

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • RESUMO

     

    UNIÃO : II, IE, IR, IPI, IOF, ITR e IGF.

    ESTADOS : ITCMD, ICMS, IPVA.

    MUNICÍPIOS E DF : IPTU, ITBI, ISS.


ID
611989
Banca
FCC
Órgão
TCM-BA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O imposto de competência dos municípios que deverá ter suas alíquotas mínimas e máximas fixadas em lei complementar é o imposto sobre

Alternativas
Comentários
  • Regra geral as alíquotas dos impostos são fixadas em lei ordinária cf disposto no art. 97 do CTN: " Somente a lei pode estabelecer ... IV a fixação de alíquota do tributo ...".  No entanto, o texto contitucional prevê casos em que a lei complementar ou o Senado Federal deverá fixar as alíquotas máximas ou mínimas.

    Alternativa A - ITR: competência da União, alíquotas fixadas por LO 

    Alternativa B - Imposto Territorial Urbano, assim como Imposto Predial Urbano (IPTU): competência dos Municípios, alíquotas fixadas por LO

    Alternativa C -  Alternativa correta !! ISS: competência dos Municípios, alíquotas  máximas e mínimas fixadas por LC Federal ( CF art. 156, parágrafo 3o, inc I)

    Alternativa D - ITCMD: competência dos Estados, alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal (CF art. 155, IV) 

    Alternativa E - ITBI: competência dos Municípios, alíquotas fixadas em LO
  • Complementando o comentário anterior:

    Em atendimento ao disposto na CF/88, a União editou a LC 116/03, porém estabeleceu somente a alíquota máxima do ISS: 5%
  • Para resolver este tipo de questão o candidato deve saber sobre 4 tributos:
    1. ICMS - Estadual
    2. ITCMD  - Estadual
    3. IPVA - Estadual
    4. ISS - Municipal

    Aí entra em cena uma pequena tabela

    Quanto à Resolução do SF
    ICMS Alíquotasinterestaduais e deexportação S F (estabelecerá)
    Resolução;
    Iniciativa: Pres. Da Rep. ou 1/3 do SF
    Aprovada: Maioria Absoluta
    ximasinternas para resolver conflitoespecífico
     
    S F (faculdade)
    Resolução;
    Iniciativa MAioria Absoluta
    aprovada por 2/3
    alíquotas mínimas nas operações internas  S F (faculdade)
    Resolução;
    Iniciativa 1/3
    aprovada pela Maioria Absoluta
    ITDC Alíquotas máximas S F
    % MÁX Resolução SF
    IPVA Alíquotas mínimas S F
    % MIN Resolução SF
    ISS Alíquotas máximas Lei Complementar 5 %  LC116
      Alíquotas mínimas Lei Complementar 2 % ADCT 8
     
    Abraços
    Nevares
  • Olhem o que fala a Constituição:

    Seção V
    DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS

     

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    (...)

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

    (...)

    § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:

    I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas

     

  • eu sempre tive dúvida sobre de quem é a iniciativa pra essa lei complementar de alíquota de ISS... se alguém souber, agradeço
  • Apenas complementando, o artigo que refere a alíquota mínima do ISS é o art. 88, ADCT;
    A LC 100/99 fixou 5% de alíquota máxima, sendo mantida pela LC 116/2003.
    Apenas ressalta-se que, embora a LC116/2003 não tenha previsto, expressamente, a alíquota mínima, ela continua sendo válida.
    (Sabbag, material no site do professor - squema sinóptico de impostos - bem interessante, vale a pena conferir)
  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

     

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (ISSQN)

     

    § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: 

     

    I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas


ID
612007
Banca
FCC
Órgão
TCM-BA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo o Código Tributário Nacional, em regra, o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente. Tratando-se de impostos lançados a certo período de tempo, desde que a lei instituidora fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido, é correto afirmar que o imposto sobre

Alternativas
Comentários
  • a-) ITBI: lançamento por homologação; se submete à regra geral: "O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada."

    b-) ISS : lançamento por homologação; se submete à regra geral

    c-) ICMS: lançamento por homologação; se submete à regra geral

    d-) IPVA: lançamento de ofício; não se submete à regra geral

    e-) O IPTU é imposto sujeito a lançamento de ofício; não se submete à regra geral  

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
        § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
  • Para ajudar:

    O Código Tributário Nacional, ao longo dos arts. 147 a 150, prevê três modalidades de lançamento tributário, quais sejam:

    1. Lançamento de ofício (art. 149);
    2. Lançamento por declaração (art. 147); e,
    3. Lançamento por homologação (art. 150).

     Segundo Paulo de Barros as referidas modalidades distinguem-se de acordo com o índice de colaboração do sujeito passivo, conforme transcrito:

    A fonte inspiradora da tricotomia reside no índice de colaboração do administrado, com vistas à celebração do ato. Na primeira hipótese, a participação seria inexistente, uma vez que todas as providências preparatórias são feitas nos cancelos da Administração. Na segunda, colaboram ambas as partes, visando os resultados finais do lançamento. Na última, quase todo o trabalho é cometido ao súdito, limitando-se o fisco a homologar os atos por ele praticados.

  • Em complemento ao 1º comentário, a alternativa D está incorreta porque o IPVA não é lançado por declaração, e sim de ofício.
  • Colega,

    vc se equivocou, a alternativa correta é a E, com os fundamentos que vc apresentou.

    Erro na alternativa D: o lançamento do IPVA é de ofício.

    Abç.
  • IMPORTANTE: O lançamento do ITBI é por homologação ou por declaração, na forma da lei municipal.
  • Lembrando que o IPVA também pode ser por homologação. Vide legislação do estado de SP.
  • Acho que o erro nao está na consideração se é de ofício, declaração ou homologação. não há qualquer norma geral no direito brasileiro que determine que tais tributos sejam necessariamente lançados de ofício, sendo possível que determinado ente preveja na legislação local a realização dos lançamentos dos seus tributos na modalidade que entender mais conveniente.

    O erro está no fato de os impostos lançados por período de tempo (IPVA, IPTU e ITR), não se submeterema a regra geral de "reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente"
  • Lançamento de ofício, no dizer de Hugo de Brito, “é feito por iniciativa da autoridade administrativa, independentemente de qualquer colaboração do sujeito passivo”, devendo, para tanto, ser feito com base nas informações constantes nos registros da administração.

  • A resposta da colega Sueli está ótima, porém uma ressalva: "o lançamento do ITBI é por declaração e não por homologação".

  • Mesmo que não seja o objeto da questão, é sempre bom lembrar da hipótese EXCEPCIONAL em que lei nova se aplica ao lançamento:

    Art. 144 O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso (outorga de maiores garantias ou privilégios), para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros

  • Ricardo Alexandre, 2014, fls. 363:


    A exceção prevista (“tributos lançados por períodos certos de tempo”) refere-se a casos como os dos impostos sobre a propriedade, em que o fato tributado se protrai no tempo, sendo necessário que a lei defina, com precisão, a data em que o fato gerador se considera ocorrido, possibilitando a definição material aplicável. 


    Na realidade, não se se trata exatamente de uma exceção, pois se a lei expressamente definiu o momento em que o fato gerador se tem por ocorrido, será aplicável no lançamento a legislação em vigor na data dessa ocorrência. [...]

  • LETRA 'E'


    IPTU É LANÇAMENTO DE OFÍCIO.

    É A PRÓPRIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO O IMÓVEL QUE FAZ O LANÇAMENTO E, DESTE MODO, NO COMEÇO DE CADA ANO O PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL RECEBE O "FAMOSO" CARNÊ A FIM DE SER PAGO. 

  • Alguém sabe porquê a "c" está incorreta?

  • André Cunha não pode ser ICMS.

    Atente para a exceção:

     

    "    § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido."

     

    O ICMS é um imposto cujo FG é instantaneo, com isso ele não é exceção à regra.

  • Questão confusa. Acertei por eliminação.

  • a) fato gerador instantâneo ou simples: aquele cujo aspecto material ocorre em um momento único. ocorre na grande maioria dos tributos.

     

    b) fato gerador contínuo ou continuado: aquele cujo aspecto material retrata uma situação jurídica, que permanece no tempo, de modo que o legislador escolhe um momento (fazendo-se um corte temporal) para se considerar ocorrido o fato gerador. ocorre com nos três impostos sobre a propriedade: ipva, iptu, itr.

     

    c) fato gerador periódico ou complexivo: aquele cujo aspecto material ocorre em um lapso de tempo determinado, sendo caracterizado pela soma algébrica de "n" fatos isolados que ao final do período devem ser globalmente considerados. ex: ocorre com o irpf.

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

     

    § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

  • Art. 144. (...)

    § 2º. O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei

    fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.


ID
615523
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS).

Alternativas
Comentários
  • Erros:
    A) Tem carater fiscal
    B) Correta - esse 'e o conceito de taxas... por isso nao sujeita ao ISS
    C) Transporte INTERmunicipal incide ICMS
    D)LC 116 -Art. 8o As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes:   II – demais serviços,  5%
  • Os serviços públicos específicos e divisíveis, como: certidão administrativa; bem como o exercício regular efetivo do poder de polícia, como: alvará. São tributados através de TAXAS. ( tributo vinculado ao exercício do estado, referente ao contribuinte).


    Bons Estudos!!!
  •  a) O ISS, como fator de regulação da economia no setor de prestação de serviços, tem função eminentemente extrafiscal.  

    ERRADO - O ISS é um imposto municipal de carater FISCAL, significa dizer que é um tributo cuja finalidade é UNICAMENTE ARRECADATÓRIA, ou seja, a preocupação da entidade fiscal é de obter recurso para custeio de suas atividades.

    Os tributos que possuem caráter EXTRAFISCAL são aqueles que, além de possuir finalidade ARRECADATÓRIA, exercem a função principal de controle de mercado, como é o caso do II e IE, que são utilizados para controlar a entrada e saída de mercadorias do país, protegendo a economia nacional.

    b) Os serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte não se sujeitam à incidência do ISS. 

    CORRETA - serviços públicos específicos e divisíveis se sujeitam à TAXA, o que não é o caso da incidencia do ISS que tem por fato gerador a prestação por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços constantes da Lista anexa à Lei Complementar n. 116/2003, que enumera, aproximadamente, 230 serviços, divididos em 40 itens.

    c) São contribuintes do ISS os prestadores de serviços de transporte municipal e intermunicipal.  

    ERRADO - o transporte municipal e intermunicipal estão no campo de imcidencia do ICMS - art. 155, II, CF.

     d) Lei complementar federal fixa a alíquota máxima do ISS em 35% sobre o valor do serviço prestado.

    ERRADO - A tributação do ISS é fixa ou proporcional, de acordo com as caracteristicas do sujeito passivo. Os muncípios possuem autonomia para fixar as alíquotas, por meio de suas LEIS ORDINÁRIAS MUNICIPAIS, respeitados os limites que devem ser determinados em LEI COMPLEMENTAR. Sabe-se que o ATO COMPLEMENTAR n. 34/67 (art. 9º), cuja recepção pelo sistema contitucional vigente encontrava-se em divergencia na doutrinam foi a última veiculação de limites MÁXIMOS DE ALÍQUOTAS. Todavia, o STF já se manifestou pela nao aplicação de tais limites (2% para construção civil; 5% para serviços em geral; 10% para divertimentos púbicos). A alíquota MÁXIMA é de 5%, nos termos do art. 8º da lei complementar n. 116/2003. 
  • Lembrando que, de acordo com o art. 88 do ADCT, a alíquota mínima, EM REGRA, é de 2%.
  • Em relação ao comentário do Alex referente à alternativa C, os prestadores de serviços de transporte municipal são contribuintes do ISS, o intermunicipal e o interestadual sofrem incidência do ICMS.

ID
615823
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em cada uma das opções abaixo, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base nas normas gerais de direito tributário. Assinale a opção em que a assertiva está correta.

Alternativas
Comentários
  • Iniciando os trabalhos:

    a- ISS é imposto flexível, exceção ao princípio da legalidade, o qual a CF permite sua alteração sem lei.

    b- Normas gerais entram em vigor na data de sua publicação; 30 dias é para as decisões de orgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa; (art 103, inc. I do CTN)

    c- IPVA é exceção ao principio da noventena, regulando-se apenas pelo anterioridade anual ou de exercício;

    d- Aplica-se a retroatividade benéfica, no caso de ato não definitivamente julgado, quando deixe de definí-lo como infração (art. 106 CTN)
  • Essa explicação do Jessé para a letra a) tá meio furada.

    Na realidade, ela está errada pq o STF permite a atualização monetária da base de cálculos dos impostos sem ser por lei, deste que não seja acima do indice de inflação. Caso contrário, somente será permitido por lei.
  • Corrigindo comentários anteriores.....

    Letra A está errada

    Além do texto constitucional, o princípio da legalidade tributária também está previsto no artigo 97 do Código Tributário Nacional.

    Conforme referido princípio, os tributos só podem criados, majorados e extintos, em regra, por lei ordinária. Exceção se faz aos empréstimos compulsórios, impostos residuais e contribuições sociais, cuja criação, aumento, e extinção dependem de lei complementar.

    A lei tributária que criar o tributo, deve conter todos os elementos que o definem: fato gerador, sujeitos, base de cálculo e alíquota.

     A atualização monetária não depende de lei.

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: (...) II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;(...)§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso. § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo

  • Continuando....

     A exceção ao princípio da legalidade está esculpida no artigo 97, § 2° do CTN, que dispõe não constituir majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. Observe que o dispositivo está a tratar de atualização, e não em aumento da base de cálculo.

    Para a compreensão desta primeira exceção vamos utilizar como exemplo a atualização da base de cálculo do IPTU. O valor venal do imóvel obedece a uma tabela de valores disposta pelo Município a indicar o valor da área construída em determinada região, é claro que este valor com o passar do tempo sofre uma depreciação em razão da inflação, razão pela qual é necessária a atualização monetária.

    Esta atualização monetária realizada pelo Município não representa um aumento real da base de cálculo, mas apenas um aumento nominal, facultando ao Município realizar esta atualização por meio de Decreto do Prefeito. Contudo, esta atualização deve ter limites, de forma a não configurar um aumento de base de cálculo revestido de atualização monetária, com esta preocupação firmou-se o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 160 – É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.”

  • O IPVA está sujeito ao princípio da LEGALIDADE, ANTERIORIDADE e NOVENTENA (salvo alteração da base de cáculo - art. 150, §1º/CF).

     

    Assim, conseguimos compreender que a BASE DE CÁLCULO do IPVA só NÃO respeita a NOVENTENA, devendo respeitar os princípios da LEGALIDADE e da ANTERIORIDADE.

  • gabarito letra C! 

     

    A pessoa coloca um texto com 365 linhas , mas não coloca o gabarito. Pelo amor de Jah!

     

    Tem pessoas que objetivo é só o gabarito mesmo...

  • É uma questão gigante, mas se tiver paciência e ver com calma cada alternativa da pra notar que é fácil.

  • CTN, Art. 101. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo.

    Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.

    Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

    I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

    II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

    III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.

    Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

    I - que instituem ou majoram tais impostos;

    II - que definem novas hipóteses de incidência;

    III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.

    • Atos normativos --> data da publicação.

    • Decisões adm. c/ eficácia normativa --> 30 dias após a publicação.

    • Convênios entre U/E/DF/M --> Data neles prevista.

  • EXCEÇÕES ANTERIORIDADE NONAGESIMAL:

    II

    IE

    IR

    IOF

    IEG - Imposto Extraordinário de Guerra

    Fixação da Base calculo IPTU

    Fixação da Base calculo IPVA

    EC CALA/GUERRA

    PAGA QUANDO? 1º DE JANEIRO DO ANO SEGUINTE A PUBLICAÇÃO DA LEI que o instituiu ou aumentou

    Gabarito: C


ID
623128
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação aos impostos de competência dos municípios, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Ementa: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ENTRE ESTADOS E MUNICÍPIOS. ICMS E ISSQN. CRITÉRIOS. SERVIÇOS FARMACÊUTICOS. MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTOS. SERVIÇOS INCLUÍDOS NA LISTA ANEXA À LC 116/03. INCIDÊNCIA DE ISSQN. 1. Segundo decorre do sistema normativo específico (art. 155, II, § 2º, IX, b e 156, III da CF, art. 2º, IV da LC 87/96 e art. 1º, § 2º da LC 116/03), a delimitação dos campos de competência tributária entre Estados e Municípios, relativamente àincidência de ICMS e de ISSQN, está submetida aos seguintes critérios: (a) sobre operações de circulação de mercadoria e sobre serviços de transporte interestadual e internacional e de comunicações incide ICMS; (b) sobre operações de prestação de serviços,compreendidos na lista de que trata a LC 116/03, incide ISSQN; e (c) sobre operações mistas, assim entendidas as que agregam mercadorias e serviços, incide o ISSQN sempre que o serviço agregado estiver compreendido na lista de que trata a LC 116/03 e incide ICMS sempre que o serviço agregado não estiver previsto na referida lista. Precedentes de ambas as Turmas do STF. 2. Os serviços farmacêuticos constam do item 4.07 da lista anexa à LC 116/03 como serviços sujeitos à incidência do ISSQN. Assim, a partir da vigência dessa Lei, o fornecimentode medicamentos manipulados por farmácias, por constituir operação mista que agrega necessária e substancialmente a prestação de um típico serviço farmacêutico, não está sujeito aoICMS, mas a ISSQN. 3. Recurso provido." (REsp 881035 / RS, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, Data do Julgamento: 06/03/2008).
  • Comentário da alternativa "a"
    Súmula vinculante 31: É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.

    comentário da alternativa "d":
    Atualmente o IPTU tem dois tipos de progressividade:
    -> a fiscal: 156, §1o., I da CF
    -> a extrafiscal: art. 182, §4o. da CF
    Logo, a progressividade do IPTU não é apenas para fins extrafiscais.

    Comentário alternativa "e":
    O ITBI não pode ser progressivo: Súmula 656 STF: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis – ITBI com base no valor venal do imóvel.
  • O IPTU não é extrafiscal. O IPTU progressivo é para cumprimento das metas do plano diretor urbano e cumprimento da função social da propriedade.
  • A questão está considerando o condomínio como pessoa jurídica???
  • Item por item...
    A) ERRADA. Conforme entendimento do STF, o município não pode cobrar ISS sobre a locação de automóveis, pois aí não se configura prestação de serviços.
    B) ERRADA. No caso de extinção de condomínios, a incidência de ITBI deve ser analisada sob duas óticas: a primeira, é a hipótese de propriedade divisível, caso em qua não ocorrerá incidência de ITBI, por inexistir transferência onerosa da propriedade; a segunda hipótese é o caso de extinção de condomínio sobre propriedade indivisível (tal qual um apartamento edilício), situação a qual haverá incidência de ITBI por ocorrer a transferência do domínio da propriedade para um só condômino, o que configura a ocorrência do fato gerador do citado imposto.
    C) CORRETA. Dispensa comentários. Vide lei que especifica os serviços que incidem ISSQN.
    D) ERRADA. A progressividade do IPTU comporta duas modalidades: a progressividade fiscal, fundada no interesse arrecadatório do Município, e a progressividade extra-fiscal, fundada no poder regulatório do Município para ordenar as funções sociais da propriedade urbana. É a progressividade de natureza ordenatória.
    E) ERRADA. O STF e o STJ já sedimentaram o entendimento que o ITBI não pode ser progressivo.
  • STF Súmula nº 656 - 

    Constitucionalidade - Alíquotas Progressivas - Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI - Valor Venal

        É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.

  • Pessoal, corrijam-me se eu estivar errada.
    Aprendi com o professor Claudio Borba (site EVP) o seguinte, quanto à incidência do ISS e do ICMS:

    a) se o serviço estiver na lista, sem ressalva que permita a cobrança de ICMS -> incidirá ISS sobre o serviço e sobre a mercadoria;
    b) se o serviço estiver na lista, com ressalva que permita a cobrança do ICMS-> incidirá ISS sobre o serviço e ICMS sobre a mercadoria;
    c) se o serviço não estiver na lista mas existir fornecimento de mercadoria-> incidirá ICMS sobre o serviço e sobre a mercadoria.


  • Sobre a alternativa C, tida por correta, vale transcrever a Súmula 163 do STJ: "O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS, a incidir sobre o valor total da operação".

    Em síntese, aplica-se o princípio da preponderância do serviço em relação à mercadoria

    (a) Quando o serviço constar da Lista da LC 116/2003, mesmo havendo fornecimento de mercadorias na prestação, incidirá o ISSQN. 

    (b) Quando não estiver presente o serviço na referida lista, terá lugar o ICMS.


  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Em 2013, o STF, sob análise do RE nº 562045, a questão da progressividade na cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD) foi analisada à vista do princípio da capacidade contributiva. Nesta ocasião, prevaleceu o entendimento de que o sistema de progressividade dos impostos reais (inclui ITBI e ITCMD) não é inconstitucional.

    Este entendimento demonstra a superação do posicionamento da Súmula 656 STF (É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel), repercutindo no entendimento acerca da progressividade do ITBI, sendo permitida a utilização de outras hipóteses de tributação progressiva de impostos reais, ainda que não previstas expressamente na Constituição Federal.

  • Complementando a resposta do colega Bruno Borges, só se passou a admitir o IPTU progressivo com finalidade fiscal (art. 156, §1o, I e II) após a EC 29/2000.


    Vide Súmula 668 do STF, “é inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana”.

  • Questão desatualizada, segundo bem ressaltou o colega Brenno Souza.
    Atualmente, o STF entende que o art. 145, §1º, da Constituição Federal pode ser aplicado tanto aos impostos pessoais quanto aos reais. Assim, "sempre que possível, os impostos serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte".

    O meio mais usual de a tributação alcançar a capacidade contributiva é a instituição de alíquotas progressivas.

    Logo, quanto maior é a riqueza possuída, transmitida, auferida (Base de Cálculo), maior será a intensidade da tributação, através da incidência de uma maior alíquota, presumindo-se que os sujeitos que participam desses fatos geradores possuem maior capacidade de contribuir para a formação da receita estatal.


    No caso do ITBI, é plenamente possível esta sistemática, resultando no fato de que quanto maior o valor do imóvel transmitido pela operação onerosa, maior alíquota, tendo em vista a aplicação do art. 145, §1°, da Constituição Federal.


    Essa mudança de entendimento está relacionada com o RE nº 562045, que trata da progressividade aplicada ao ITCMD.

  • Sobre a celeuma da progressividade do IPTU a resposta do Bruno Borges mostra claramente o erro: o IPTU possui dois tipos de progressividade, sendo uma fiscal em razão do valor do imóvel e outra extrafiscal, que é a adoção do IPTU Progressivo no tempo para estimular o cumprimento da função social da propriedade.

    Porém, conforme Ricardo Alexandre (2015), Direito Tributário Esquematizado 9ª Ed, pág 653, não é correto afirmar genericamente que passou-se a permitir a progressividade dos impostos reais, mas sim que a EC 29/2000 criou uma exceção à regra. Ainda no mesmo livro, pág 102, ao falar do julgado referente ao ITCMD, ele diz que a probabilidade é de que questões que utilizem a visão de permissibilidade da progressão para impostos reais se refira diretamente ao ITCMD, ou considerem incorretas afirmativas que considerem a progressividade sem expressa autorização judicial.


    Como exemplo do erro, temos a letra E conjugada com o súmula 656 STF - É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o ITBI com base no valor venal do imóvel.


ID
626278
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto aos tributos de competência dos Municípios, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "C"
    A título por ato oneroso

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

  • Ressaltando que, em relação ao item a, a progressividade do IPTU em razão do valor do imóvel foi incorporado pela Emenda Constitucional Nº 29/2000. Antes da mencionada Emenda não era possível aos Municípios instituir alíquotas progressivas do IPTU em razão do valor do imóvel. Lembrando também que a regra geral, é que a progressividade é inerente aos tributos pessoais (Impostos, Art. 145, parágrafo 1° da CF/88), sendo possível em relação aos tributos reais somente quando a CF autorizar, o que aconteceu portanto com o IPTU.
  • Pode ser definido como hipótese de incidência de imposto a prestação de serviços de qualquer natureza, tal como previsto no art. 156, III, da CF/88, que estabelece a competência dos Municípios para instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza (ISS), não compreendidos nas hipóteses de incidência do ICMS.
    EDVALDO NILO - PONTO DOS CONCURSOS
     
    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
     
    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
     
    COM ISSO, PODEMOS INFERIR QUE O ISS É UM IMPOSTO RESIDUAL, EM RELAÇÃO AO ICMS. OU SEJA, SE HOUVER INCIDÊNCIA DO ICMS NO SERVIÇO POR IMPOSIÇÃO DA LEI, NÃO HAVERÁ DO ISS.
     
    Abs.

ID
627346
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra A.

    Como consta no Art. 156, parágrafo 1º, II da CF/88.


    São mera situações de fatos, não tendo haver com progressividade da alíquota. O Município pode perfeitamente instituir alíquotas diferenciadas em razão da localização do imóvel, como por exemplo, em relação aos imóveis situados em um determinado bairro considerado de classe média e outro de classe baixa. Também pode  instituir alíquotas diferenciadas em razão do uso do imóvel, como por exemplo, estabelecer alíquotas diferentes para imóveis onde funcionam atividades comerciais e outras para imóveis residenciais.
  • Fundamentando a questão(Art. 156, CF/88):

    a) é inconstitucional a diferenciação de alíquotas do IPTU, em face da localização e uso do imóvel urbano; (ERRADA)

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:

    I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e 

    II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
    b) na realização de capital de pessoa jurídica, não incidirá ITBI, por ato oneroso, de bens imóveis sobre a transferência de imóveis, salvo quando a atividade da pessoa jurídica for preponderantemente de compra e venda de imóveis e direitos sobre esses, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;(CORRETA)


    § 2º - O imposto previsto no inciso II:

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

    II - compete ao Município da situação do bem.
    c) em relação ao ISS, conforme comando constitucional, compete a lei complementar fixar as alíquotas máximas e mínimas aplicáveis em todo território nacional;(CORRETA)


    § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:

    I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;

    II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. 

    III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
    d) o ISS incidirá sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência dos Estados, definidos em lei complementar.(CORRETA)
    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:


    I - propriedade predial e territorial urbana;

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
            III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.


ID
627616
Banca
FCC
Órgão
INFRAERO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere:
I. ITCMD (Imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de bens ou direitos).
II. ISS (Imposto sobre serviços de qualquer natureza).
III. ITBI (Imposto sobre a transmissão intervivos de bens imóveis e direitos a eles relativos)
IV. IPVA (Imposto sobre a propriedade de veículos automotores)
V. IPI (Imposto sobre produtos industrializados)
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir os impostos indicados APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I.   ITCMD  -  ESTADO
    II.  ISS  -  MUNICÍPIOS
    III. ITBI  -  MUNICÍPIOS
    IV. IPVA  -  ESTADOS
    V.  IPI  -  UNIÃO
    RESPOSTA: B

    IMPOSTOS DA UNIÃO: II, IE, IR, IPI, IOF, ITR, IGF, IMP EXTRAORDINÁRIO E OS IMP RESIDUAIS
    IMPOSTOS DOS ESTADOS: ITCMD, ICMS, IPVA
    IMPOSOTS DOS MUNICÍPIOS: IPTU, ITBI, ISS
  • LEMBRANDO! Ao Distrito Federal, que não pode ser dividido em Municípios, são atribuídas competências legislativas reservadas a estes e ao Estados (competência tributária cumulativa). Portanto, o Distrito Federal pode instituir tributos, estaduais e municipais (arts. 32, § 1°, 147 e 155, todos da CF).
  • Boa noite!

    Apenas pegando um gancho no comentário da Aline, é importante verificar que o examinador, ao se referir ao Distrito Federal na questão em tela, busca saber sua competência tributária quando faz as vezes de Estado.

    Num primeiro momento, considerando a literalidade do texto Constitucional (art. 156, inciso II), imaginei que o item III pudesse ser considerado correto (e é, de fato, se considerarmos a competência do DF como se município fosse).

    Por isso, é importante observar que o examinar está se referindo a competência tributária estadual que o DF acumula, sendo certo que só pode estar correta a alternativa B, que contempla os impostos previstos no art. 155, incisos I e III, da Constituição Federal de 1988.
  • Aliás, muito mal redigida essa questão justamente pela ambiguidade.


  • Podemos dividir os impostos em federais, estaduais e municipais.

    Os da UNIÃO estão previstos nos arts. 153 e 154; e são 7:
    - IPI
    - II
    - IE
    - IR
    - ITR
    - IOF
    - IGF
    - Imposto residual

    Os dos ESTADOS, previstos no art, 155, são:
    - IPVA
    - ITCMD
    - ICMS.

    E os MUNICIPAIS, no art. 156, são:
    - IPTU
    - ISS

  • Questão mal formulado.
    Creio que o enunciado deveria ser assim " Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir os MESMOS impostos indicados APENAS em: "

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

     

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (ITCMD)

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

     

    III - propriedade de veículos automotores. (IPVA)

     

     


ID
632914
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Leia as afirmações e assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) O município que tenha observado, para efeitos da definição de zona urbana, o requisito mínimo da existência de rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar e posto de saúde a uma distância de 5 quilômetros do imóvel considerado para esse fim, poderá instituir e exigir o IPTU (imposto sobre a propriedade territorial urbana). FALSO. De acordo com o art. 32, V, do Código Tributário Nacional, o posto de saúde deve ficar a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. (É incrível! Essa prova para juiz  explora a memorização em detrimento do raciocínio jurídico).

    b) Para fins da exigência do ITR (imposto territorial rural), contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou seu possuidor a qualquer título. CORRETA. De acordo com o artigo 4º da Lei n.º 9.393/96: “ Contribuinte do ITR é o proprietário de imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título”.

    c) O ICMS (imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de determinados serviços), por determinação constitucional, será seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços. FALSO. Diferentemente do IPI que obrigatoriamente é seletivo (art.153, § 3º,I), o ICMS  poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços (art. 155, § 2.º, III).

    d) Sobre a prestação de serviços de transporte intermunicipal incide o ISS (imposto sobre serviços). FALSO. Nesse caso, não incidirá o ISS. Incidirá o ICMS, conforme dispõe o artigo 155, II, da CF.
  • Observações quanto as questões:

    a) o que torna essa questão incorreta é o fato de que a distância do posto de saúde é de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado, conforme previsto no inciso V, § 1º, do art. 32 do CTN;

    b) item correto

    c) conforme regra constitucional (art. 155, § 2°, inc. III) o ICMS poderá ser seletivo enquanto que a questão afirma incorretamente que ele será seletivo. Essa afirmação refere-se ao IPI (art. 153, § 3°, inc. I).

    d) o serviço de transporte intermunicipal é tributado pelo ICMS, assim como o transporte interestadual.




  • Ainda sobre o item "b", gostaria de acrescentar que a banca deliberadamente omitiu que o sujeito passivo é rural. Este detalhe leva o leitor a incluir o proprietário urbano no rol de incidência, o que teríamos também o fato gerador do IPTU e, consequentemente, invalidaria tal alternativa.

    Como as demais alternativas contém erros expressos, torna a alternativa "b" a menos errada, para a loucura do candidato.
  • Questão passivel de anulação, uma vez que o legislador não coloca o elemento principal na frase (rural)

    poderia ser IPTU.. ((???)) . 

    Para fins da exigência do ITR (imposto territorial rural), contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, ??????? ((urbano ou rural?????)) o titular do domínio útil ou seu possuidor a qualquer título.

    . De acordo com o artigo 4º da Lei n.º 9.393/96:

     “ Contribuinte do ITR é o proprietário de imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título”.

    A pessoa que vez essa questão merece um premio, ignorancia pura


  • A - Para o IPTU entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observados 2 dos seguintes requisitos:

     I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários;  IV - rede de iluminação pública, COM ou SEM POSTEAMENTO para distribuição domiciliar; V - ESCOLA PRIMÁRIA ou POSTO DE SAÚDE a uma distância máxima de 3 KM do imóvel considerado.


    B - No ITR, o contribuinte é o PROPRIETÁRIO do imóvel, o TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL ou seu POSSUIDOR a qualquer título.      


           

    C - O ICMS PODERÁ ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.

           


    D - Sobre a prestação de serviços de transporte intermunicipal incide o ICMS.


  • Quanto a C:

    ICSM = poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.

    IPI = será seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.


ID
633274
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

NA IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTO ATRAVÉS DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING):

Alternativas
Comentários
  • O fato gerador do ICMS é a entrada do bem no território nacional, havendo ou não circulação da mercadoria. O entendimento se baseia na Emenda Constitucional 33/2001, que acrescentou a alína “a” ao inciso IX do parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição. Segundo o dispositivo, o ICMS incide na importação qualquer que seja o tipo ou a finalidade do negócio jurídico. Assim, tributar apenas o tipo de leasing no qual o contratante fica com o bem, distinguindo-o dos demais tipos, como defendem os contribuintes, abriria espaço para elisão fiscal, já que o contrato poderia ser prorrogado indefinidamente como forma de driblar o imposto. (Gilmar Mendes).
    (fonte: http://www.conjur.com.br/2011-jul-09/stf-sinais-mudanca-posicao-casos-icms-leasing)
  • Letra A.

    Complementando, convém ressaltar que o próprio contrato de arrendamento, o leasing, não é fato gerador do ICMS porque nesse tipo de contrato o arrendatário pode não adquirir o bem arrendado, ao final do contrato. Não há a transferência do bem no momento da celebração do contrato de arrendamento, não havendo circulação jurídica de mercadoria que é exatamente o fato gerador do ICMS.
    Assim diz o Artigo 3º da Lei Complementar 87/96:" O imposto não incide sobre: (...) VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário."

  • Para acrescentar:

    a) No caso de leasing interno, não há incidência do ICMS, salvo quando efetivada a venda do bem arrendado ao arrendatário;

    B)  Na importação realizada mediante operação leasing internacional, incide o ICMS, salvo se não houver opção de compra celebrada já no aperfeiçoamento do contrato e existir , de fato e de direito, a possibilidade da devolução do bem ao arrendador, hipótese em que a incidência do imposto somente ocorrerá se (e quando) for efetivada a venda do bem arrendado ao arrendatário.

    Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado- , página 594, Edição 2012

  • A questão aparentemente contraria o atual entendimento do STF:

    RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Contrato de arrendamento
    mercantil. Leasing. Inexistência de opção de compra. Importação de
    aeronaves. Não incidência do ICMS. Decisão mantida. Agravo regimental
    improvido. Não incide ICMS sobre as importações, do exterior, de aeronaves,
    equipamentos e peças realizadas por meio de contrato de arrendamento
    mercantil quando não haja circulação do bem, caracterizada pela
    transferência de domínio, ainda que sob a égide da EC nº 33/2001 (REAgR
    553663 / RJ, Relator Min. CEZAR PELUSO, DJE-036 DIVULG 28-02-2008
    PUBLIC 29-02-2008). (grifei).
  • Essa situação do arrendamento de aeronaves é exceção, a regra continua sendo a colacionada acima do livro do Ricardo Alexandre.

    Este autor traz esse julgado referente a esse caso de arrendamento e explica que foi adotado esse entendimento porque é sabido que as empresas que arrendam aeronaves não tem o interesse de comprar o bem ao final do contrato, devido ao grande desgaste desses. Normalmente, são devolvidos à empresa para que sejam arrendados a outras companhias de países com padrões de qualidade inferiores ao brasileiro. Por isso, presume-se que não haverá a compra e, portanto, a circulação de mercadoria, não ocorrendo o fato gerador do ICMS.
  • EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. ARRENDAMENTO MER-
    CANTIL – “LEASING”. 1. De acordo com a Constituição de 1988, incide ICMS sobre a 
    entrada de mercadoria importada do exterior. Desnecessária, portanto, a veri?cação 
    da natureza jurídica do negócio internacional do qual decorre a importação, o 
    qual não se encontra ao alcance do Fisco nacional. 2. O disposto no art. 3º, inciso 
    VIII, da Lei Complementar n. 87/96 aplica-se exclusivamente às operações internas 
    de leasing. 3. Recurso extraordinário conhecido e provido.(RE 206.069/SP, Pleno, 
    rel. Min. Ellen Gracie. j. 1º-09-2005)
  • No último dia 11, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 540.829, em que se discutia tal questão, decidindo, por maioria, pela não incidência do imposto.

  • Há incidência de ICMS no caso de leasing internacional?

     

    REGRA: NÃO. Em regra, não incide o ICMS importação na operação de arrendamento mercantil internacional uma vez que, no leasing, não há, necessariamente, a transferência de titularidade do bem. Em outras palavras, pode haver ou não a compra.

     

    EXCEÇÃO: incidirá ICMS importação se ficar demonstrado que houve a antecipação da opção de compra.

     

    STF. Plenário. RE 540829/SP, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 11/9/2014 (repercussão geral) (Info 758).

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/10/ha-incidencia-de-icms-no-caso-de.html

  • Quinta-feira, 11 de setembro de 2014

    Não incide ICMS em operações de importação por leasing, decide STF

     

    Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não incide o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre operações de importação feitas por meio de arrendamento mercantil (leasing)) sobre . A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 540829, com repercussão geral reconhecida, na qual o Estado de São Paulo questionava uma operação realizada por uma empresa do ramo metalúrgico.

    Na sessão plenária desta quinta-feira (11), o recurso foi desprovido por maioria de votos, vencidos o relator, ministro Gilmar Mendes, e o ministro Teori Zavascki. Segundo o presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski, o julgamento significa a solução de, pelo menos, 406 processos que estavam sobrestados nas demais instâncias, em virtude do instituto da repercussão geral.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=274967

  • O STF pacificou o entendimento de que incide ISS sobre leasingfinanceiro e leaseback, embora não incida na modalidade leasing operacional.

    Abraços

  • A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o ICMS não incide sobre operação de leasing em que não houve transferência de titularidade do bem, mesmo sendo caso de ICMS-Importação, isto é, em que o bem arrendado seja proveniente do exterior. Por sua vez, quando na importação feita por leasing o bem arrendado se destina ao ativo fixo da empresa importadora, passa a estar caracterizada a circulação mercantil, com mudança de titularidade do bem, pois nesse caso se faz necessária a opção do arrendatário pela compra do bem, razão pela qual incide o ICMS-Importação, que é excepcionado, contudo, quando se tratar de locação de aeronaves, equipamentos e peças adquiridas por empresas de transporte aéreo.

    https://www.conjur.com.br/2018-jun-26/nathalia-queiroz-icms-importacao-leasing-internacional

    em resumo: regra não incide na importação (exceção: incide se for para ativo fixo mas não sobre aeronaves)

  • incide ICMS.

    Incide, porém, ISS, caso se trate de leasing financeiro (prevalece o fazer). (info. 570, STF)

    Não incide ISS caso se trate de:

    1-Leasing operacional (prevalece o dar)

    2-Leasing back (prevalece o dar)

    #pas


ID
642031
Banca
FCC
Órgão
TCE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A questão refere-se a Direito Tributário.      

Sobre o Imposto sobre Serviços - ISS, é correto afirmar que lei complementar federal:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C;


    A lei de que trata a questão é a Lei complementar Nº 116...


    A) e B) - ERRADAS; ISS é de competência Municipal e do DF;


    C) CERTA ; Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local...


    D) ERRADA; ISS não incide na EXPORTAÇÃO;


     Art. 2o O imposto não incide sobre:     I – as exportações de serviços para o exterior do País;


    E) ERRADA; Alíquota máxima de 5%;

       

       Art. 8o As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes:

      I – (VETADO)

      II – demais serviços, 5% (cinco por cento).


    Bons estudos! ;)


  • Alternativa A: O ISS é imposto de competência dos Municípios, e não da
    União. Alternativa errada.

     

    Alternativa B: A lei complementar não institui o ISS, mas sim a lei ordinária
    municipal, por se tratar de imposto de competência dos Municípios. Alternatia
    errada.

     

    Alternativa C: Na definição da LC 116/03, o serviço sujeito ao ISS considerase
    prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador, salvo
    hipóteses específicas, definidas nesta LC. Alternativa correta.

     

    Alternativa D: Na verdade, o papel da lei complementar não é definir que o
    ISS incide sobre exportações de serviços para o exterior do País, mas sim que
    não incide sobre tais operações. Alternativa errada.

     

    Alternativa E: A alíquota máxima do ISS definida em lei complementar é de
    5%.  A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).  

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 (DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, DE COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 3o  O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:

  • Erro da alternativa "E":

    LC 116/03:

    Art. 8 As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes:

    I –   (VETADO)

    II – demais serviços, 5% (cinco por cento).

    Art. 8-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento). 

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Resumo: Lei complementar Federal:

    alíquotas máximas----> 5%

    alíquota mínima---------> 2%

    Obs.: O objetivo foi evitar a tributação excessiva (alíquotas máximas) e a guerra fiscal (alíquotas mínimas).


ID
649453
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação às prerrogativas constitucionais da União sobre os estados e municípios, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA - CF/   Art. 151. É vedado à União: (...)   III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
    Imposto sobre legados, heranças e doações é o conhecido ITCMD, de competência dos Estados e DF, nos termos do art. 155, I/CF. Portanto, não pode a União conferir qualquer isenção de um imposto que não pertence à sua competência constitucional, sob pena de ofensa à norma da federação.

    B) ERRADA - CF/ Art. 155 (...) § 6º O imposto previsto no inciso III (IPVA):  I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal; II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.

     

    C) ERRADA - CTN/Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
    Já imaginou se fosse possível ao município instituir o IGF que a União não institui desde 1988? A competência é incaducável, de sorte que um ente não pode instituir o imposto de outro só pelo fato deste não exercer a competência. A legislação traz mecanismos para que os entes, salvo a União, sejam penalizados por não cobrar os impostos de sua competência no texto constitucional. No exemplo, se um ente não institui o imposto de sua competência, não recebe as transferências voluntárias da União, nos termos do art. 11, parágrafo único, da LRF.

    D) ERRADA - CTN/ Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
    A norma tributária somente permite a delegabilidade administrativa, que deve ser precedida de previsão legal,  que se restringe às funções administrativas de arrecadar e fiscalizar tributos. Ressalte-se que isso não implica que o auto de lançamento venha com a identificação do ente que arrecadou ou fiscalizou. Sendo assim, não tem como promover a execução fiscal por ilegitimidade ativa.

    E) CORRETA - CF/Art. 155(...)   § 2.º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte: XII - cabe à lei complementar: g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
    Só acho que a banca pecou em não mencionar que o regramento vale para o ICMS.
  • Questão mal feita! É sobre ICMS mas não fala. E alternativa E (gabarito) não está correta para todos os tributos!
  • Os requisitos constitucionais para a concessão de benefícios fiscais estão dispostos no Art. 165, § 6º da CRFB, a seguir:
    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
    I - o plano plurianual;
    II - as diretrizes orçamentárias;
    III - os orçamentos anuais(....)
    § 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
    O STF tem admitido a legitimação do Ministério Público (MP) no ajuizamento de ação civil pública para questionar benefícios fiscais que comprometam a receita pública. O MP tem legitimidade para atuar em defesa do patrimônio público lesado por renúncia fiscal inconstitucional por entender que a “ ação civil pública não teria sido ajuizada para proteger direito de determinado contribuinte, mas para defender o interesse mais amplo dos cidadãos do Distrito Federal, no que respeita à integridade do erário e à higidez do processo de arrecadação tributária, o qual apresenta natureza manifestadamente metaindividual.” ( RE 576.155/ DF )
  • NESTE CASO, A QUESTÃO NÃO RETRATOU DIZENDO QUE ERA DO ICMS

  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

     

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 

     

    XII - cabe à lei complementar:

     

    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.


ID
694084
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Igreja Mundial do Imposto Sagrado, tendo em vista a ampliação de suas atividades religiosas, começou a cobrar de seus fiéis o valor de R$ 100,00 por batismo realizado. Responsáveis pela entidade religiosa regularmente constituída formulam consulta ao órgão competente do município de sua localização, para saber se devem, ou não, recolher o ISS pelos serviços religiosos prestados. Formulam consulta, também, ao fisco federal, para saber se a renda auferida com os batismos deve ser declarada como tributada pelo Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza - Pessoa Jurídica - IRPJ da entidade religiosa.

Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Letra D.

    Art. 150, CF/88:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:


    VI - instituir impostos sobre:

    b) templos de qualquer culto;

    § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

  • Pessoal,
    Enviei o requerimento abaixo destacado à EQUIPE QC...
    Solicito a quem estiver de acordo e quiser colaborar, a enviar mensagem de apoio, pois quanto mais requerimentos, maior será a possibilidade de implementação da ferramenta...
    Lembro que a idéia original pertence ao usuário Valdir Faleiro, a qual considero relevante e pertinente no auxílio de nossos estudos...
    “Tendo em vista que muitos usuários têm dúvidas acerca das questões e comentários, e solicitam expressamente no campo 'comentários' auxílio daqueles usuários avançados que detem maior conhecimento acerca da matéria, e no sentido de facilitar essa comunicação entre o usuário solicitante da informação e o usuário que se dispõe a ajudar, sugiro que a equipe técnica crie uma ferramenta ao lado do perfil do usuário solicitante, com uma opção simples do tipo 'responderam a sua dúvida', de modo que o usuário solicitante receba imediatamente em seu perfil e no seu email cadastrado a resposta para a sua dúvida, deste modo, o site atenderá em tempo real e mais rapidamente às inúmeras dúvidas sobre as questões, com uma maior interatividade entre os usuários.”
  • Alguns dados interessantes sobre a imunidade dos templos:
    • De acordo com o entendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRF), caso o templo possua porpriedade rural e esta tenha relação com as referidas atividades religiosas, por exemplo, centro de formação de religiosos, não haverá tributação. Vale ressaltar ainda, que a imunidade tributária será estendida à propriedade rural que se dedique à produção de alimentos, desde que seja para consumo interno, sem destinação comercial.
    • O conceito de templo assumiu contornos abrangentes, admitindo-se não somente o local onde os cultos são realizados, mas também, os anexos ao culto.Estes são considerados locais que viabilizam o culto, tais como: imóveis alugados, em que o valor do aluguel seja revertido em prol da entidade; cemitérios anexos à entidade sem fins lucrativos, que se destinem aos serviços religiosos e aos serviços funerários.
    • De acordo com a jurisprudência, as atividades de estacionamento, venda de licores e venda de objetos sacros não possuem qualquer relação com o culto e serão tributadas.
    • SRF afirma que a imunidade dos templos estende-se aos Impostos de Importação e Impostos sobre Produtos Industrializados para bens destinados às atividades essenciais da entidade religiosa. Afirma ainda, que a concessão da imunidade estará sujeita a aprovação em cada caso.
       
    Bons estudos!
  • Sugestão: antes de fazer as questões ak, bom seria assistir vídeos aulas e ler bons livros...isso aumentaria a qualidade dos comentários e diminuiria seu tempo na busca da aprovação! para o bem de todos, desprovido de qualquer arrogância ou prepotência! Força, venceremos!!!!


ID
694114
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um determinado município paulista, ao instituir o ISS, imposto de competência municipal, criou, na mesma lei ordinária, várias obrigações acessórias, no interesse da arrecadação e fiscalização desse imposto.

Com relação à referida lei ordinária, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta a letra (c), como se vê das justificativas abaixo:
    Conforme a junção dos artigos: 150, I, da CF/88 (P. da legalidade tributária) e 97, do CTN (princípio da reserva legal/ legalidade estrita) é possível notar a exigência prévia de lei para que se possa instituir impostos, bem como para definir os seus elementos fundamentais. Ocorre que o ISS é um tributo Municipal que está prevsito no art. 156, III, da CF/88 que aduz:: Art. 156.Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) (...) III-serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
    Diante disso, conclui-se que a instituição desse tributo ocorre por meio de (lei ordinária), contudo essa (lei complementar) mencionada na parte final do dispositivo constitucional é a 116/2003 cuja função é apenas (definir) as espécies de serviços que serão objeto dessa exação tributária.
    No que tange à sua obrigação acessória, o art. 113, §2º do CTN assevera: (...)  § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Ou seja, na obrigação acessória, o legislador utilizou a expressão "legislação tributária" que pode comportar, além de LEI, outras normas infraconstitucionais. Ou melhor, não há óbice em veicular obrigações acessórias por meio de lei ordinária.
  • Ou raciocinando pela teoria dos poderes implícitos, sabendo que um decreto pode criar uma obrigação acessória, também chamadas de instrumentais, dado a ausência do caráter de patrimonialidade (fazer ou não fazer), uma LEI também poderia. 
  • É regra de hermeneutica conhecida de todos a de que "quem pode o mais, pode o menos".

    Ora, se as obrigações acessórias podem ser criadas por legislação infralegal ( ex.: decreto), poderão, certamente, sê-lo por meio de leis infracontitucionais ( lei ordinária ou medida provisória).

    Pirâmide Normativa simplificada:

    CF 
    Leis Complementares / Leis Ordinárias - (infraconstitucionais)
    Decretos e regulamento - ( infralegais) >  tudo que possa ser regulado por meio de decretos, poderá sê-lo por meio de lei ( o contrário não é verdadeiro!)
  • Quem pode o mais, pode o menos.
  • CTN diz que a obrigação tributária acessória decorre da "legislação" tributária.
    O prof. Ricardo Alexandre em seu livro diz que legislação: compreende todos os atos normativos gerais e abstratos que versem sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes, compreendendo dsde a CF e suas emendas até o mais subalterno dos atos administrativos normativos.



  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

     

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

     

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

     

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

  • Gabarito C


ID
694120
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Empresa contribuinte do ISS firma contrato de natureza particular com pessoa jurídica sua cliente, convencionando que a obrigação de pagar o referido imposto, correspondente aos serviços que presta, deva ser de responsabilidade de sua cliente. Tendo em vista que a referida cliente não cumpriu a convenção particular entre elas celebrada, pois não liquidou o crédito tributário lançado em nome da contribuinte prestadora de serviços, a fiscalização municipal notificou a contribuinte a pagar o imposto devido. Em resposta à notificação fiscal, a contribuinte apresentou cópia da convenção particular celebrada entre elas, alegando a existência de erro na identificação do sujeito passivo na notificação elaborada. Entende a contribuinte que a cobrança do tributo não pago deveria ser feita à sua cliente.

Com base no descrito acima e nas normas gerais de direito tributário que disciplinam essa matéria, a justificativa apresentada pela contribuinte

Alternativas
Comentários
  • Letra D.

    Art. 123, CTN:

    Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
  • A convenção gera efeito civis entre as partes.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.


ID
728920
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinado Município institui ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) incidente sobre serviço notarial e de registro. A lei instituidora traz como fato gerador a prestação do serviço notarial e de registro. O valor do imposto é fixo para este serviço tributado no Município, equivalente a cinco mil reais por ano. O valor anual pode ser parcelado sem juros em até três vezes ou, com juros e correção pela taxa SELIC, em até doze vezes. Sobre este imposto é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Os itens 21 e 21.1 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003, que permitem a tributação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.  O STF, no julgamento da ADI n. 3.089, a respeito da incidência do INSSQN sobre os serviços notariais e de registros públicos, entendeu: "tratar-se, no caso, de atividade estatal delegada, tal como a exploração de serviços públicos essenciais, mas que, enquanto exercida em caráter privado, seria serviço sobre o qual incidiria o ISSQN".

    O entendimento majoritário, todavia, diz que imposto de valor fixo torna-se, em regra (mas nem sempre), inconstitucional por afrontar o princípio da capacidade contributiva, já que não graduado de acordo com as condições econômicas do contribuinte. Resposta, portanto, é a letra “B”.

    Questão difícil! Boa sorte para todos!
  • Pessoal, com a devida vênia, não entendo que, inalteravelmente, o imposto ISS deverá ter valor variado, uma vez
    que o princípio da capacidade contributiva, inscrito no art. 145 da CF, não é absoluto, devendo, em cada caso, o legislador
    buscar o valor apropriado.
    Art. 145, CF:
    § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.



  • PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. BASE DE CÁLCULO. ART. 9º, § 1º, DO DL 406/1968. TRIBUTAÇÃO FIXA. MATÉRIA APRECIADA PELO STF. ADIN 3.089/DF. 1. Hipótese em que se discute a base de cálculo do ISS incidente sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais. A contribuinte defende tributação fixa, nos termos do art. 9º, § 1º, do DL 406/1968, e não alíquota sobre o preço do serviço (art. 7º, caput, da LC 116/2003), ou seja, sobre os emolumentos cobrados dos usuários. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a incidência do ISS, in casu, ao julgar a Adin 3.089/DF, proposta pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil – Anoreg. Na oportunidade, ratificou a competência municipal e afastou a alegada imunidade pretendida pelos tabeliães e cartorários (i) ao analisar a natureza do serviço prestado e, o que é relevante para a presente demanda, (ii) ao reconhecer a possibilidade de o ISS incidir sobre os emolumentos cobrados (base de cálculo), mesmo em se tratando de taxas. 3. O acórdão do Supremo Tribunal Federal, focado na possibilidade de os emolumentos (que são taxas) servirem de base de cálculo para o ISS, afastou, por imperativo lógico, a possibilidade da tributação fixa, em que não há cálculo e, portanto, base de cálculo. 4. Nesse sentido, houve manifestação expressa contrária à tributação fixa no julgamento da Adin, pois "descabe a analogia – profissionais liberais, Decreto nº 406/68 –, caso ainda em vigor o preceito respectivo, quando existente lei dispondo especificamente sobre a matéria. O art. 7º da Lei Complementar nº 116/03 estabelece a incidência do tributo sobre o preço do serviço". 5. Ademais, o STF reconheceu incidir o ISS à luz da capacidade contributiva dos tabeliães e notários. 6. A tributação fixa do art. 9º, § 1º, do DL 406/1968 é o exemplo clássico de exação ao arrepio da capacidade contributiva, porquanto trata igualmente os desiguais. A capacidade contributiva somente é observada, no caso do ISS, na cobrança por alíquota sobre os preços, conforme o art. 9º, caput, do DL 406/1968, atual art. 7º, caput, da LC 116/2003. 7. Finalmente, o STF constatou que a atividade é prestada com intuito lucrativo, incompatível com a noção de simples "remuneração do próprio trabalho", prevista no art. 9º, § 1º, da LC 116/2003. (REsp 1187464/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 01/07/2010)
  • UM BREVE RESUMO SOBRE ISS. FONTE: http://www.portaltributario.com.br/tributos/iss.html

    IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS
    O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
    O ISS até 31.07.2003 foi regido pelo DL 406/1968 e alterações posteriores. A partir de 01.08.2003, o ISS é regido pela Lei Complementar 116/2003.
     

    CONTRIBUINTE

    Contribuinte é o prestador do serviço.
     

    LOCAL DOS SERVIÇOS

    O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos itens I a XXII do art. 3 da Lei Complementar 116/2003.
    Anteriormente a edição da LC 116/2003, o STJ manifestou entendimento jurisprudencial que o local de recolhimento do ISS é onde são prestados os serviços. Leia a jurisprudência do Acórdão STJ 252.114-PR.
    ALÍQUOTA MÍNIMA
    A Emenda Constitucional 37/2002, em seu artigo 3, incluiu o artigo 88 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, fixando a alíquota mínima do ISS em 2% (dois por cento), a partir da data da publicação da Emenda (13.06.2002).
    A alíquota mínima poderá ser reduzida para os serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968.
    ALÍQUOTA MÁXIMA
    A alíquota máxima de incidência do ISS foi fixada em 5% pelo art. 8, II,  da Lei Complementar 116/2003.
    ISS NA EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS
    O ISS não incide sobre as exportações de serviços para o exterior do País.
    Nota: são tributáveis os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
    LISTA DE SERVIÇOS SUJEITOS AO ISS
    Veja relação anexa à Lei Complementar 116/2003.
    Deseja maiores informações sobre o assunto? Conheça o Manual do ISS. Veja também obras relacionadas ao ISS:
     

  • Alguém poderia me explicar porque a letra D está incorreta?
  • Colega, acredito que a letra D está incorreta, pois, sugere a constitucionalidade do tributo caso o valor a ser pago pelo contribuinte variar de acordo com o tipo de serviço notarial ou de registro. Pelo entendimento do STF, representado pelo julgado postado acima, o valor a ser tributado deve variar pelo preço do serviço e não pelo tipo, obedecendo  ao princípio da capacidade contributiva. 
  • O gabarito divulgado pela FCC desta questão é a letra D

    http://www.concursosfcc.com.br/concursos/DivulgacaoGabaritoFull.fcc

    Este link corresponde ao gabarito divulgado após os recursos, onde esta questão, correspondente à numero 78, aparece com a letra D como resposta oficial.

    O fato de ser o imposto fixo não torna o tributo inconstitucional, mas sim, o de apesar de fixo, não haver variação quanto aos tipos de serviços prestados.
  • "Incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais. Constitucionalidade. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra os itens 21 e 21.1 da Lista Anexa à LC 116/2003, que permitem a tributação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais pelo ISSQN. (...) As pessoas que exercem atividade notarial não são imunes à tributação, porquanto a circunstância de desenvolverem os respectivos serviços com intuito lucrativo invoca a exceção prevista no art. 150, § 3º da Constituição. O recebimento de remuneração pela prestação dos serviços confirma, ainda, capacidade contributiva. A imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades políticas federativas, e não de particulares que executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados. Não há diferenciação que justifique a tributação dos serviços públicos concedidos e a não tributação das atividades delegadas." (ADI 3.089, Rel. p/ o ac. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 13-2-2008, Plenário, DJE de 1º-8-2008.) No mesmo sentido: Rcl 6.999-AgR, rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 17-10-2013, Plenário, DJE de 7-11-2013; RE 690.583-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 18-9-2012, Segunda Turma, DJE de 4-10-2012; RE 557.643-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 10-2-2009, Segunda Turma, DJE de 13-3-2009.

     

  • Realmente o gabarito é a alternativa "D":

    http://www.concursosfcc.com.br/concursos/tjugorea/gabAposAnalise/todos.html

    Selecione o cargo e consulte.

  • CUIDADO, esta prova realizada em junho/2012 toda foi anulada, e o link para o gabarito após recursos é o da prova que foi refeita em setembro. correta letra B mesmo

  • Questãozinha sem-vergonha! Tomara que não seja cobrada dessa forma nos próximos concursos

  • GAB.: B

    O STJ entende que o ISS não pode ser fixo para o serviço dos notários, embora para eles fosse muito mais vantajoso este regime, de alíquota fixa sem relação com o preço do serviço. Por isso a letra B, a correta, diz ser inconstitucional por aplicar-se imposto fixo.

    Para o STJ, NÃO SE APLICA à prestação de serviços de registros públicos cartorários e notariais a sistemática de recolhimento de ISS prevista no § 1º do art. 9º do DL n.° 406/68 (ISS FIXO).

    (Primeira Seção. REsp 1.328.384-RS, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/2/2013)

     

    FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2013/04/o-regime-de-issqn-fixo-do-dl-40668-nao.html

  • Afinal, qual o gabarito?

  • Regime especial de tributação do ISS previsto no DL 406/68

    A regra geral é que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço (art. 7º, LC 116/2003).

    O § 1º do art. 9º do DL n.° 406/68 traz uma exceção a essa regra e prevê que os contribuintes que prestam serviço sob a forma de trabalho pessoal (pessoas físicas) têm direito ao regime do chamado “ISSQN Fixo”, segundo o qual é fixada uma alíquota sem relação com o preço do serviço. Vejamos o que diz o DL n.° 406/68:

    Vale ressaltar que esse regime de “ISSQN Fixo” do DL n.° 406/68 foi previsto para ajudar as pessoas que exercem “trabalho pessoal”, sendo muito mais vantajoso que a regra geral. Assim, na prática, se fosse acolhido o entendimento dos notários e registradores, ele iriam pagar, em regra, menos ISS.

    Para o STJ, NÃO SE APLICA à prestação de serviços de registros públicos cartorários e notariais a sistemática de recolhimento de ISS prevista no § 1º do art. 9º do DL n.° 406/68. (Primeira Seção. REsp 1.328.384-RS, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/2/2013).

    O referido preceito legal impõe, como condição para o enquadramento no regime especial de recolhimento de ISS, a “prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte”. No entanto, a prestação dos serviços cartoriais não importa em necessária intervenção pessoal do notário ou do oficial de registro, tendo em vista que o art. 236 da CF e a legislação que o regulamenta permitem a formação de uma estrutura economicamente organizada para a prestação do serviço de registro público, assemelhando-se ao próprio conceito de empresa. Nesse sentido, o art. 236 da CF determina a natureza jurídica da prestação do serviço como privada, sem determinar, contudo, a unipessoalidade da prestação de serviço cartorário, e o art. 20 da Lei n. 8.935/1994 autoriza, de forma expressa, o notário ou oficial de registro a contratar, para o desempenho de suas funções, escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados.

    Além do mais, a realidade comprova que, em regra, a atividade cartorária não é prestada de modo direto apenas pelo tabelião, mas também por atendentes, principalmente nos grandes centros urbanos.

    NÃO CONFUNDIR:

    AS SOCIEDADES DE ADVOGADOS TEM DIREITO AO ISS FIXO: STF. Plenário. RE 940769/RS, Rel. Edson Fachin, julgado em 24/4/2019 (repercussão geral) (Info 938).

    SOCIEDADES DE MÉDICOS FAZEM TEM DIREITO AO ISS FIXO, AINDA QUE CONSTITUÍDA SOB A FORMA DE SOCIEDADE LIMITADA: STJ. 1ª Seção. EAREsp 31084/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24/03/2021 (Info 691).

    EM RESUMO: Sociedades simples, quando conservar a característica de trabalho pessoal, ou seja, quando a atividade desempenhada não se sobrepuser à atuação profissional e direta dos sócios na condução do objeto social da empresa, faz jus ao ISS fixo.

    FONTE: DIZER O DIREITO.


ID
752827
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

ICMS e IPVA podem ser tidos, do ponto de vista da arrecadação, como os principais tributos estaduais, enquanto que ISS e IPTU, podem ser sinônimo do mesmo fato, no âmbito municipal. A arrecadação, porém, possui dinamismo próprio, já que há a figura das transferências de verbas para estados, distrito federal, municípios e outros fundos de fomento ou financiamento. Esse dinamismo permite aos municípios uma capacidade que, em sua maioria, não teriam se dependessem apenas de receitas próprias. São fundos existentes no país visando à transferência de tributos:

Alternativas
Comentários
  •               As transferências constitucionais consistem em parcelas de recursos arrecadadas pelo Governo Federal e que são transferidas a Estados, Distrito Federal e Municípios - CF, art. 159 -  entre os quais pode-se destacar:
    O Fundo de Participação dos Estados (FPE);
    O Fundo de Participação dos Municípios (FPM);
    O Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), Nordeste (FNE) e Centro-Oeste (FCO);
    e o Fundo de Compensação pela Exportação de Produtos Industrializados (FCEX).
  • Mas de acordo com o nosso colega, não é nenhuma das alternativas... Será que o gabarito está correto, ou a própria questão?
  • Luciana, tenho percebido de umas provas pra cá que a FCC, para evitar a fama de "FUNDAÇÃO COPIA E COLA", muda o termo de algumas palavras ou então fazem com que respondamos a questão por INTERPRETAÇÃO DE TEXTO ou , até mesmo, por RACIOCÍNIO LÓGICO, pode pesquisar.

    Quanto à questão as alternativas - quando ele trata de FUNDO REGIONAL, a banca se refere aos fundos citados pelo colega acima os fundos de desenvolvimento do NORDESTE, NORTE e CENTRO-OESTE.

    Quando aborda sobre FUNDO DE PARTICIPAÇÃO ESTADUAL (forçoso, é verdade), mas o examinador fala do famoso FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS (FPE), assim como o FUNDO DE EXPORTAÇÃO.

    Portanto, por eliminação, e um mínimo de lógica, chegamos ao ITEM C.
  • REPASSE DA UNIÃO PARA OS ESTADOS:

    1) 100% DO IRRF (imposto de renda retido na fonte) sobre os rendimentos pagos pelos Estados/DF;

    2) 25% dos impostos residuais (se criados);

    3) 10% do IPI proporcionalmente às exportações de produtos industrializados do Estado;

    4) 29% do CIDE Combustível;

    5) 30% do IOF sobre o ouro utilizado como ativo financeiro ou instrumento cambial conforme a origem da operação;

     

    REPASSE DA UNIÃO PARA OS MUNICÍPIOS

    1) 100% da arrecadação do IRRF sobre os rendimentos pagos pelo município;

    2) 50% do ITR relativos aos imóveis do município (ressalvada a hipótese do art. 153, §4º, III da CF em que os municípios poderão, por convênio com a UNIÃO, arrecadar 100% do ITR);

    3) 7,25% do CIDE Combustível; (dos 29% q serão distribuidos aos Estados, 25% serão destinados aos seus Municípios, ou seja 7,25%)

    4) 70% do IOF sobre o ouro utilizado como ativo financeiro ou instrumento cambial conforme a origem da operação;

     

    REPASSE DOS ESTADOS PARA O MUNICÍPIO

    1) 50% do IPVA dos veículos licenciados em seu território;

    2) 25% do ICMS;

    3) 2,5% do IPI transferido pela União aos Estados proporcional às exportações ocorridas no território estadual (equivale à 25% dos 10% que os Estados receberam a título de IPI);

     

    FUNDOS DE PARTICIPAÇÃO:

     

    FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS/DF (FPE):

    21,5% do IPI E IR, já excluindo o IRRF que pertence integralmente aos Estados;

     

    FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (FPM):

    22,5% +1% da arrecadação do IPI e do IR já excluindo a parcela do IRRF que pertence integralmente aos municípios;

     

    FUNDOS CONSTITUCIONAIS DE FINANCIAMENTO DO NORTE (FNO), NORDESTE (FNE) E CENTRO-OESTE (FCO):

    3% do total da arrecadação do IPI e do IR destinados ao desenvolvimento econômico e social através de programas de financiamento aos setores produtivos das regiões; 50% do FNE é destinado às atividades do semi-árido.

     

    FUNDO DE COMPENSAÇÃO DAS EXPORTAÇÕES (FPEX ou IPI-Ex):

    Criado tendo em vista a imunidade que afasta a incidência do ICMS sobre as exportações. Os valores transferidos têm viés compensatório.

     

     

    FONTE: SPILBORGHS, Alessandro. Direito Tributário.  Bahia: Editora Juspodvm. 2012

    http://www.jurisway.org.br/concursos/dicas/dica.asp?id_dh=10018

  • Lila S2!

     

    Apenas uma correcao quanto ao repasse da Uniao dos impostos residuais, nao eh 25% e sim 20%.

     

    "Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

     

    II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I."

  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 159. A União entregará: 

     

    I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte forma: 

     

    a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;

    b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;

    c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;

    d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano; 

    e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano; 

     

    II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.

     

    III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo.

  • O estranho é a denominação de Fundo Regional, foi o que me causou a confusão.

    Isso quer dizer que são os fundos constitucionais de financiamento do Norte, Nordeste e Centro Oeste?

    alguém aí sabe me responder?

  • O estranho é a denominação de Fundo Regional, foi o que me causou a confusão.

    Isso quer dizer que são os fundos constitucionais de financiamento do Norte, Nordeste e Centro Oeste?

    alguém aí sabe me responder?


ID
760096
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Avalie as assertivas abaixo:

I. É objeto de súmula no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a imunidade do contribuinte de fato não beneficia o contribuinte de direito.

II. As indenizações consideradas como reposição patrimonial, são situações de não-incidência tributária quanto ao imposto de renda.

III. Segundo jurisprudência sumulada do STF, os imóveis alugados das entidades de assistência social imunes continuam imunes ao IPTU, desde que o produto dos alugueres sejam integralmente aplicados na sua atividade essencial.

IV. Será imune do ICMS na venda de álcool combustível em operações interestaduais.

Está(ão) CORRETA(S):

Alternativas
Comentários
  • STF Súmula nº 724 - Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.

  • Quanto ao item I:

    Súmula 591

    A IMUNIDADE OU A ISENÇÃO TRIBUTÁRIA DO COMPRADOR NÃO SE ESTENDEAOPRODUTOR, CONTRIBUINTE DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOSINDUSTRIALIZADOS.Trocando em miúdos, a imunidade do comprador ( CONTRIBUINTE DE FATO) não se estente ao produtor (CONTRIBUINTE DE DIREITO).
  • O item II encontra-se em consonância com o entendimento do STJ, conforme pode ser visto no julgado abaixo:

    RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VERBA INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (CF, ART. 109, I, PARTE FINAL). ACORDO. PARCELA RETIDA PELA DEVEDORA A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PARCELA INDENIZATÓRIA, AINDA QUE PAGA MEDIANTE PENSIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
    1. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, estão excluídas da competência da Justiça Federal as causas relativas a acidente do trabalho.
    2. Os valores recebidos a título de indenização não sofrem a incidência do imposto sobre a renda, pois representam compensação pela perda da capacidade laboral, e não acréscimo patrimonial.
    Precedentes.
    3. Ainda que a indenização seja paga sob a forma de pensionamento mensal, os pagamentos não perdem a natureza indenizatória, não subsistindo razão para a retenção de imposto de renda na fonte.
    Precedente.
    4. Recurso especial desprovido. (REsp 1106854/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 17/10/2011)

    Vale a pena destacar, a título complementar, que no ano passado (2011) foi editada a súmula 498 do STJ, reafirmando a não incidência do IR em relação a indenizações decorrentes de danos morais (Súmula 498: Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais.).

     
  •  erro da assertiva IV está em estender a imunidade ao alcool combustivel. segue o teor do art. 155, §2º, X da CF

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

    § 2.º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte:

    X - não incidirá:

    b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
  • Achei que a expressão "integralmente" do item III tornava a assertiva incorreta.

  • Contribuinte de direito é o sujeito passivo que tem relação pessoal e direta com fato gerador, nos termos do artigo 121, parágrafo único, I, doCódigo Tributário Nacional. Na cadeia tributária, é quem recolhe o tributo ao Fisco. O contribuinte de fato, por sua vez, é quem suporta o ônus econômico do tributo, ou seja, a quem a carga do tributo indireto é repassada, normalmente o consumidor final. Tributos indiretos são aqueles que comportam transferência do encargo financeiro.

     

    http://stj.jusbrasil.com.br/noticias/2600393/contribuinte-de-fato-nao-tem-legitimidade-para-pedir-restituicao-de-tributo-que-julga-indevido

  • Quanto ao item III, posteriormente à prova surgiu a Súmula Vinculante nº 52, excluindo o termo "essenciais", anteriormente presente na Súmula 724.

    Assim, o item está desatualizado.


ID
760111
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a única alternativa CORRETA:

I. Para os créditos considerados irrisórios pela lei, o prazo prescricional, enquanto não atingir o limite legal previsto, ficará suspenso.

II. O lustro para a Fazenda Pública realizar o lançamento do crédito tributário do imposto sobre a propriedade de veículo automotor, que tem previsão de ser lançado de ofício, se conta do primeiro dia útil do exercício financeiro seguinte ao que o lançamento poderia ter sido realizado.

III. O prazo para a Fazenda lançar o imposto sobre serviços de qualquer natureza, que tem previsão de ser lançado por homologação é de 5 anos e se conta, pela literalidade do Código Tributário Nacional, da ocorrência do fato gerador.

IV. Se houver fraude na declaração do ICMS, que é previsto para ser lançado por homologação, o prazo para fazer o lançamento se conta do primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao dia em que o lançamento poderia ter sido realizado.

V. A prescrição para o contribuinte obter a devolução do indébito tributário se conta atualmente, em regra, do mesmo evento, que é o efetivo pagamento do débito tributário.

VI. A prescrição intercorrente tem como termo inicial de contagem de seu quinquênio, segundo a lei em vigor, o arquivamento do processo fiscal por não ter sido encontrado o devedor ou bens penhoráveis, e poderá ser decretada de ofício pelo magistrado, sempre depois de ouvida a Fazenda Pública.

Está(ão) CORRETA(S):

Alternativas

ID
762625
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

São impostos da competência dos municípios:

Alternativas
Comentários
  • Letra:A
    São impsotos municipais: IPTU, IPVA e ITCMD
  • Art. 156 - CF/88. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana; IPTU

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; ITBI

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. ISQN

    Está errado o comentário anterior e certa a resposta da questão.

  • ISSQN=ISS. São denominações distintas do mesmo imposto.

    Para quem não sabe, ISS é o Imposto Sobre Serviços e veio substituir o antigo ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza). Ele é um tributo de competência dos municípios e Distrito Federal e incide sobre a prestação de serviços. Tem como fato gerador a relação de serviços contida na Lei nº 11.438/1997. 

  • IPTU, IPVA E ITCMD SÃO IMPOSTOS DE COMPETÊNCIA ESTADUAL E NÃO MUNICIPAIS.

    O GABARITO É LETRA "A"


ID
762634
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o ISQN é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A alíquota máxima de incidência do ISS foi fixada em 5% pelo artigo 8º, II, da Lei Complementar 116/2003.
  • Art. 8 As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes:

    I – (VETADO)

    II – demais serviços, 5% (cinco por cento).

    Art. 8-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).

    Conheça os Mapas Mentais em Blocos (lei seca 100% esquematizada por palavras-chave) em:

     

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ID
772858
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Transpetro
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Por prestação de serviços pode-se entender a transferência onerosa de um bem imaterial, estando tal transferência sujeita à incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS.

Com relação ao assunto, são contribuintes do ISS os prestadores de serviços, somente, pessoas

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Lc 116

    Art. 4o Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

    Art. 5o Contribuinte é o prestador do serviço

    bons estudos


ID
786001
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Lei X, promulgada em 20 de outubro de 2008, determinou a majoração do ISS. Já a Lei Y, promulgada em 16 de novembro de 2009, reduziu o ICMS de serviços de telecomunicação. Por fim, o Decreto Z, de 8 de dezembro de 2007, elevou o IOF para compras no exterior. Diante dessas hipóteses, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A – CORRETA

    - O ISS será majorado por lei: Art 150, I, CF (princípio da Legalidade)

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    - O ISS está sujeito ao principio da anterioridade e da noventena, com isso o imposto poderá ser cobrado 90 dias depois de promulgada a lei de 20/12/2008.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    - A redução do ICMS não está sujeita aos princípios da anterioridade e noventena.

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    - O IOF é um tipo de imposto exigido imediatamente.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    - O IOF não está sujeito ao princípio da estrita legalidade.

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.


     

  • O ISS está sujeito tanto à anterioridade anual quanto à anterioridade nonagesimal. Aplicando-se as 2 anterioridades, prevalece a data que mais favorecer a segurança jurídica. Caso o tributo seja criado ou majorado entre janeiro até 2 de outubro a incidência da lei ocorrerá em 1º de janeiro do ano seguinte. Após essa data, o prazo de 90 dias prevalecerá (foi o que aconteceu no caso acima).
    Lei que extingue ou reduz o gravame produz efeitos imediatamente (tem pronta incidência).
    O IOF é exceção aos princípios da legalidade e da anterioridade (anual e nonagesimal). Por isso suas alíquotas podem ser alteradas via decreto e ele pode ser cobrado imediatamente.
  • Se liga aí rapaziada!!!!

    O ICMS só é exceção à anterioridade no caso de ICMS combustíveis....o que não foi falado na questão...

    Perceba que o inciso citado pelo Douto acima está inserino no paragrafo 4º que trata somente do ICMS combustíveis!!!!
  • A majoração do ISS deve respeitar a anterioridade nonagesimal e anual, bem como o ICMS, com a exceção do ICMS combustível, que não se sujeita a anterioridade anual. Porém, na questão fala em "redução" do ICMS, e se a lei não provocar nenhuma onerosidade, deverá produzir efeitos imediatos, com pronta incidência.
    Em relação ao IOF, por se tratar de imposto extrafiscal, pode ser cobrado de imediato sem observância ao princípio da anterioridade.
  • Decoreba obrigatório:

    Exceções à anterioridade anual:

    - Imposto de Importação     (Extrafiscalidade)
    - Imposto de Exportação      (Extrafiscalidade)
    - Imposto sobre Produto Industrializado   (Extrafiscalidade)
    - Imposto sobre Operações Financeiras   (Extrafiscalidade)
    - Cide - Combustível   (Extrafiscalidade)
    - ICMS - Combustível   (Extrafiscalidade)
    - Imposto Extraordinário de Guerra
    - Empréstimo Compulsório (Calamidade / Guerra)

    Exceções à anterioridade nonagesimal (Ec 42/2003)

    - Imposto de Importação     (Extrafiscalidade)
    - Imposto de Exportação      (Extrafiscalidade)
    - Imposto de Renda
    - Alterações na base de cálculo do: IPTU e IPVA
    - Imposto sobre Operações Financeiras   (Extrafiscalidade)
    - Imposto Extraordinário de Guerra
    - Empréstimo Compulsório (Calamidade / Guerra)

    Contribuição Previdenciária 90 dias
    Art. 195, §6º CF
  • Fonte: http://ericoteixeira.com.br/blog/?p=856

    Comentários:

    - A afirmação contida na letra “A” está correta. O ISS deve observar a anterioridade do art. 150, III, ‘b’ e ‘c’. Logo, o tributo apenas poderá ser exigido no próximo exercício financeiro (ano civil) e após decorridos 90 (noventa) dias contados da data da publicação da lei que o houver instituído ou aumentado, o que vier depois. Como a lei foi publicada em 20 de outubro, a partir do dia 01º de janeiro, já terá sido observada a anterioridade do exercício financeiro (art. 150, III, ‘b’), mas não o prazo de 90 dias previstos no art. 150, III, ‘c’. Em relação ao ICMS, como se trata de redução de tributo não é necessária a observância da anterioridade. Por fim, em relação ao IOF, a Constituição de 1988 excepciona a aplicação do disposto no art. 150, III, ‘b’ e ‘c’, ou seja, trata-se tributo que não observa a anterioridade (art. 150, §1º, da CRFB/1988).

    - A afirmação contida na letra ‘b’ está equivocada, pois nenhum dos três tributos poderá ser cobrado a partir do exercício seguinte (ano seguinte), conforme acima exposto.

    - A afirmação contida na letra ‘c’ está equivocada, pois a redução do ICMS não precisa observar a anterioridade (nem a do exercício financeiro e nem a nonagesimal).

    - A afirmação contida na letra ‘d’ está equivocada, pois o IOF não precisa observar qualquer anterioridade (nem a do art. 150, III, ‘b’, nem a do art. 150, III, ‘c’, da CRFB/1988).

  • A questão está prejudicada. O ICMS exige convênio entre os estados para todo e qualquer tipo de benefício fiscal (LC 24/75).
  • Resposta: C
    Fiz por eliminação lembrando da tabelinha da professora Joseane Minardi com as exceções ao princípio da anterioridade:
    Não Respeita a Anterioridade de Exercício (NRAE) e Não Respeita a Anterioridade Nonagesimal (NR90):
    1. Impostos referentes a situações extremas: Empréstimo compulsório e imposto extraordinário de guerra
    2. Os seguintes impostos regulatórios de mercado: II, IE, IOF
    Não Respeita a Anterioridade de Exercício (NRAE) e Respeita a Anterioridade Nonagesimal (R90):
    1. IPI
    2. Redução e restabelecimento de CIDE combustível e ICMS combustível
    3. Contribuição social
    Respeita a Anterioridade de Exercício (RAE) e Não Respeita a Anterioridade Nonagesimal (NR90):
    1. IR
    2. Base de cálculo do IPTU e do IPVA
  • TABELA RESUMIDA COM TODAS AS EXCEÇÕES: 

    http://www.equipealfaconcursos.com.br/examedeordem/wp-content/uploads/01.png
    http://www.equipealfaconcursos.com.br/examedeordem/wp-content/uploads/02.png
    http://www.equipealfaconcursos.com.br/examedeordem/wp-content/uploads/03.png
  • Gabarito: “A”
    Comentários:
    A questão trata do princípio da anterioridade de exercício financeiro e do princípio da anterioridade nonagesimal. Identifica a doutrina que ambos princípios foram criados para consagrar o sobre princípio da não-surpresa gravosa ou, ainda para algum, o dever de lealdade ou da boa-fé objetiva. Isto significa que o Fisco não pode aumentar o peso da carga tributária que incide sobre o sujeito passivo, sem que este tenha condições de se programar com antecedência. Não pode o sujeito passivo ser levado a crer que o peso da tributação no próximo ano será o mesmo, adequar-se para arcar com tais custos, mas ser surpreendido de uma hora para outra com uma tributação mais gravosa, devendo suportá-la de imediato.
    Para evitar que o contribuinte fosse surpreendido com o aumento da carga tributária sem que tivesse tempo para se adequar, o poder constituinte originário criou o princípio da anterioridade do exercício financeiro (para alguns, como Humberto Ávila, verdadeira regra jurídica, posto que se trata de um mandamento definitivo – ou cumpre ou não cumpre), previsto no art. 150, III, b, da Carta Magna.
    Ocorre que o legislador brasileiro estava respeitando apenas formalmente este princípio. Como a anterioridade do exercício financeiro impede apenas a cobrança do tributo de forma majorada no mesmo ano de sua instituição, nada impede que o aumento seja feito no último dia do ano para já ser cobrado no dia seguinte. Claro é que com isto apenas formalmente se respeitaria o sobre princípio da não-surpresa gravosa. O contribuinte se veria surpreendido negativamente da mesma forma.
    Para evitar esse abuso, o poder constituinte derivado, através Emenda Constitucional nº 42 de 2003, criou o princípio da anterioridade nonagesimal, que impede a cobrança de tributo novo ou majorado antes de noventa dias da publicação da lei que o instituiu ou o aumentou. Como regra, as duas anterioridades deverão ser aplicadas de forma cumulativa.
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    III - cobrar tributos:
    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
    Todavia, o que é mais explorado pelo examinador são as exceções. De forma esquematizada, são elas:
    Exceções à anterioridade de exercício Exceções à anterioridade nonagesimal
    EC – despesas extraordinárias – calamidade pública ou guerra externa ou sua iminência EC – despesas extraordinárias – calamidade pública ou guerra externa ou sua iminência
    Imposto de Importação Imposto de Importação
    Imposto de Exportação Imposto de Exportação
    Imposto sobre produtos industrializados Imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza
    Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro,  ou relativas a títulos ou valores mobiliários
    Impostos extraordinários na iminência ou caso de guerra externa
     
    impostos extraordinários na iminência ou caso de guerra externa
     
    Reestabelecimento das alíquotas do ICMS sobre combustíveis e lubrificantes
     
    Fixação da base de cálculo do IPVA
     
    Reestabelecimento da alíquota da CIDE sobre atividade de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível (Art. 177, § 4º, I, “b”)
     
    Fixação da base de cálculo do IPTU
     
    Contribuições sociais, que somente se submetem à anterioridade nonagesimal do art. 195, § 6º, CRFB
     
     
     
    Vamos agora analisar as alternativas da questão.
    A alternativa “A” é o gabarito.
    O examinador foi muito astuto ao tentar confundir o candidato dizendo que a Lei Y, promulgada em 16 de novembro de 2009, reduziu o ICMS de serviços de telecomunicação. Percebam que o princípio da anterioridade, seja ele em qual modalidade for, aplica-se somente aos casos em que há instituição ou majoração de tributo, nunca quando há sua redução.
    Afinal, conforme visto acima, ambos princípios foram criados para consagrar o sobre princípio da não-surpresa gravosa ou, ainda para algum, o dever de lealdade ou da boa-fé objetiva. Isto significa que o Fisco não pode aumentar o peso da carga tributária que incide sobre o sujeito passivo, sem que este tenha condições de se programar com antecedência. Quando há a redução da carga tributária, não há que se falar em surpresa gravosa do sujeito passivo.
    A outra pegadinha diz respeito ao ISS. Foi dito que a Lei X, promulgada em 20 de outubro de 2008, determinou a majoração do ISS. Como vimos, o ISS respeita não só a anterioridade nonagesimal, como também a do exercício financeiro. Todavia, 90 dias após a publicação da lei estaremos em aproximadamente 21 de janeiro, ou seja, no exercício financeiro seguinte. Então, está correto dizer que 90 dias após a publicação da lei que majorou o ISS, no dia 20 de outubro, poderá ser cobrado o ISS com a alíquota majorada.
    Finalmente, acerca do Decreto Z, de 8 de dezembro de 2007, que elevou o IOF para compras no exterior, como se trata de imposto extrafiscal que excepciona ambas as anterioridades, sua alíquota majorada poderá ser cobrada imediatamente.
    Sublinhe-se que o IOF é também exceção ao princípio da legalidade, pois, assim como o II, IE e o IPI, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, poderá ter as alíquotas alteradas por ato do Poder Executivo, senão vejamos:
    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
    § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
    A alternativa “B” está incorreta.
    Pelo motivos acima, é incorreto afirmar que todos os impostos mencionados no enunciado somente poderão ser cobrados no exercício financeiro seguinte à publicação do diploma legal que os alterou por força do princípio da anterioridade. Tal asserção não vale nem para o ICMS, que teve alíquota reduzida e nem para o IOF.
    A alternativa “C” está incorreta.
    Já vimos a pegadinha que o examinador criou om relação ao ICMS. Assim, nos exatos termos do enunciado, tanto o ISS como o ICMS não estão sujeitos ao princípio da anterioridade nonagesimal, posto que houve redução e não majoração do imposto sobre serviços de telecomunicação.
    A alternativa “D” está incorreta.
    É verdade que o IOF é imposto de cunho nitidamente extrafiscal, posto que tem por função principal permitir que o governo federal, através da manipulação de suas alíquotas venha a intervir na economia. Contudo, em relação ao princípio da anterioridade, ele excepciona tanto a anterioridade nonagesimal como a do exercício financeiro seguinte.
  • Pegadinha do malaandro! Tem que ler o enunciado da questão com muita atenção. 

  • ISS (art. 156, III da CRFB) - Aplicam-se a anterioridade e a anterioridade nonagesimal. Na espécie, sendo publica a lei que majorou o ISS em 20 de outubro, somente será aplicado a partir do dia 20 de janeiro do ano seguinte, posto que decorridos 90 dias da sua publicação.

    ICMS (art. 155, II da CRFB) - Também se aplicam a anterioridade e a anterioridade nonagesimal, contudo, na questão comentada a Lei Y reduziu o citado imposto. Sabedor de que os princípios em análise são aplicados no caso de instituição ou aumento do tributo, é de se concluir que para a redução ele não será aplicado. Portanto, aplicada a redução do ICMS a contar da publicação da lei que assim determinar.

    IOF (art. 153, V da CRFB) - Não se aplicam a anterioridade nem a anterioridade nonagesimal a esse imposto. Assim, publicando-se o decreto que majorou o mencionado imposto, sua cobrança já começa no dia seguinte.


  • SOMENTE O ICMS COMBUSTÍVEL QUE RESPEITA O NONAGESIMAL E NÃO O PROXIMO EXERCICIO FINANCEIRO. FALANDO APENAS NO " ICMS" este repeita tanto o NONAGESIMAL QUANTO O PROXIMO EXERCICIO FINANCEIRO.

  • Errei, mas entendi porque errei. Foi realmente falta de atenção... ¬¬' 

  • Bom dia não entendi muita coisa. :E 

  • Errei porque apliquei a exceção do ICMS COMBUSTÍVEL na questão. Pegadinha!!! 

  • Gab.: Letra A.

     

    Tributos que não precisam aguardar o próximo exercício financeiro e nem os 90 dias (serão cobrados imediatamente): IEG; EC (guerra / calamidade); II; IE; IOF.

    Tributos que não precisam aguardar o próximo exercício, mas precisam aguardar os 90 dias: IPI; CIDE combustível e ICMS combustível (redução e restabelecimento das alíquotas); contribuições sociais.

    Tributos que precisam respeitar o próximo exercício, mas não os 90 dias: IR; IPTU e IPVA (alteração da base de cálculo).

  • Nesse caso foi aplicado o princípio da anterioridade?

  • Item correto: A

    O item "C" está incorreto pelo seguinte motivo:

     A anterioridade refere-se à majoração e à instituição de tributos, de modo que a redução do ICMS é aplicável imediatamente. 

  • O examinador foi muito astuto ao tentar confundir o candidato dizendo que a Lei Y, promulgada em 16 de novembro de 2009, reduziu o ICMS de serviços de telecomunicação. Percebam que o princípio da anterioridade, seja ele em qual modalidade for, aplica-se somente aos casos em que há instituição ou majoração de tributo, nunca quando há sua redução.
    Afinal, conforme visto acima, ambos princípios foram criados para consagrar o sobre princípio da não-surpresa gravosa ou, ainda para algum, o dever de lealdade ou da boa-fé objetiva. Isto significa que o Fisco não pode aumentar o peso da carga tributária que incide sobre o sujeito passivo, sem que este tenha condições de se programar com antecedência.

  • Comentário a seguir não é meu, é do autor Pedro Barreto, retirado do livro Questões comentadas: volume único: todas as disciplinas / Alessandro Sanchez… [et al.]. − 1. ed. − Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.

    "A questão em apreço versa sobre o Princípio da Anterioridade e suas exceções. A única resposta correta é a que se encontra na letra “A”, já que reconhece que não se aplica o referido princípio nos casos de redução de carga tributária (e por isso a lei que reduziu a alíquota do ICMS pode incidir de imediato, não dependendo de aguardar o mínimo de noventa dias nem a virada do exercício financeiro), reconheceu que, quando o Poder Executivo majora o IOF (assim como igualmente seria nos casos do Imposto de Importação e Exportação), a incidência é imediata (não se aplicando a regra temporal limitadora do art. 150, III, “b”, nem a do art. 150, III, “c”) e que, por fim, quanto ao ISS, haveriam de se aplicar normalmente as duas cláusulas temporais ínsitas no Princípio da Anterioridade, a cláusula do exercício financeiro seguinte (do art. 150, III, “b”) e a cláusula do mínimo nonagesimal (do art. 150, III, “c”), já que não há qualquer exceção à previsão contida no art. 150, § 1.º, para majorações de ISS, e, nesse caso, a nova alíquota somente pode ser aplicada no ano subsequente e desde que ultrapassados os noventa dias mínimos. Nesse viés, realmente correta a letra “A”, estando erradas todas as demais. A majoração do IOF incide de imediato; a do ISS tem que aguardar o período da “noventena”; quanto ao ICMS, como o caso foi de redução de tributo, não se cogita de aplicação do Princípio da Anterioridade, inexistindo qualquer óbice à aplicação imediata da lei".

  • "Reduziu o ICMS". Caí feito um patinho

  • Questão super passível de anulação!

  • aquele tipo de questao que bugou meu raciocinio kk

  • 1. O ISS respeitou o princípio da anterioridade nonasegimal, bem como, o princípio da anterioridade de exercício financeiro (mesmo que o examinador não tenha colocado na questão), pois a majoração só incidiu no exercício financeiro do ano seguinte. Vejamos:

    Promulgada em 20 de outubro de 2008 + 90 dias = aproximadamente 21 de janeiro de 2009 (respeitou ambas anterioridades).

    ________________________________________________________________________________________________________     

    2. Quanto ao ICMS, a Lei Y reduziu a sua cobrança, não havendo o que se falar em respeito as anterioridades.

    Óbvio né? Se reduziu, nenhum prejuízo ocasionará ao contribuinte.

    ________________________________________________________________________________________________________     

    3. Por fim, quanto ao IOF, parte-se de dois pressupostos: o respeito ao princípio da legalidade e das anterioridades:

    O IOF é exceção ao princípio da legalidade, pois pode ter as suas alíquotas alteradas pelo ato do Poder Executivo:

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

    O IOF também é exceção ao princípio de AMBAS ANTERIORIDADES (de exercício financeiro e nonasegimal), pois é um tributo com características extrafiscal, posto que tem por função principal permitir que o governo federal, através da manipulação de suas alíquotas venha a intervir na economia

    Gabarito: Letra a.

  • ISS ----> 20/01/09

    REDUÇÃO DE ICMS -----> NESSE CASO NÃO SE APLICA PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE QUANDO ALTERA DATA PARA O RECOLHIMENTO DE TRIBUTO.

    IOF ------> EXCEÇÃO DO PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL OU NONAGESIMAL, PODE SER COBRADO DE IMEDIATO

  • Quetão fácil, mas com muita informação para confundir. Errei de vacilo. Refaz umas dez vezes essa questão que depois ela vira uma uva pra responder

  • questao pra fazer com calma

  • A resposta é letra “A”.

    o ISS poderá ser cobrado somente quando decorridos 90 dias da publicação da Lei X, ao passo que os novos valores do ICMS e do IOF poderão ser cobrados a partir da publicação dos diplomas legais que os implementaram.

     

    Está correta, pois o ISS deverá respeitar o prazo de 90 dias entre os exercícios financeiros, em atendimento ao princípio da anterioridade tributária, art. 150, III, b e c, da CF. Quanto ao ICMS e IOF poderão ser exigidos de imediato, nos termos do art. 150, § 1º, da CF.

     

    Vamos por partes!

     

    Os impostos regulatórios podem ter suas alíquotas alteradas por atos infralegais, decretos ou portarias, conforme o caso. São exemplos: o II, o IE, o IPI e o IOF. Logo, no caso concreto, não há qualquer inconstitucionalidade de o IOF ter suas alíquotas alteradas por Decreto. E, exceção feita ao IPI, o qual deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal, todos os impostos regulatórios são exceções à anterioridade anual e mínima. Com isto, afastamos a correção da letra “D”.

     

    Por sua vez, o ISS (impostos sobre serviços) é imposto de competência municipal. E não há, para tal imposto, exceção ao princípio da anterioridade e o da noventena (nonagesimal). Quer dizer que o ISS só poderá ser cobrado no primeiro dia do exercício financeiro à sua instituição, e, ainda assim, só depois de decorridos 90 dias. Com isto, afastamos a correção alternativa “B”.

     

    O princípio da noventena comporta exceções, pois a ele não se submetem:

     

    • o Imposto de Importação (II),
    • o Imposto de Exportação (IE),
    • o Imposto sobre operações financeiras (IOF) (art. 150,§ 1º, CF/1988);
    • o Imposto Extraordinário de Guerra e os empréstimos compulsórios decorrentes de guerra ou calamidade pública;
    • Imposto de Renda (IR);
    • Base de cálculo do imposto predial territorial urbano (IPTU);
    • Base de cálculo do imposto sobre propriedade de veículos automotores (IPVA).

     

    Portanto, nos casos acima listados, a cobrança do tributo não precisa observar o intervalo de 90 dias entre a publicação da lei que institui ou majora tributo e a sua respectiva cobrança. Veja que não há exceção para o ISS ou ICMS.

     

    por que, então, a resposta é letra “A”, sendo que o ICMS não é exceção à noventena?

     

    Gente, bem simples! Perceba que o enunciado dispõe, expressamente, sobre a REDUÇÃO do ICMS. E a aplicação do princípio da não surpresa é para proteger os contribuintes contra a INSTITUIÇÃO ou MAJORAÇÃO de tributos.

    Exceções aos princípios da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal : II, IE, IOF Guerra / calamidade pública

    Exceções à anterioridade anual: IPI Contribuições sobre a Seguridade Social Combustível: CIDE e ICMS

    Exceções à anterioridade nonagesimal: IR Base de cálculo do IPVA e IPTU


ID
792196
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o ISS – imposto sobre serviços de qualquer natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, é incorreto afirmar-se que:

Alternativas
Comentários
  • Incidência de ISS sobre a prestação de serviços de registros públicos, cartorários e notariais

    O STF recentemente, em julgado em consonância com os anseios da sociedade, julgou ser constitucional a incidência do Imposto Sobre Serviço – ISS - sobre a prestação de serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

    Tratava-se de agravo de instrumento (AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.045-7) contra a negativa de seguimento a recurso extraordinário interposto pelo Município de São Leopoldo contra decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Ministério Público, julgou inconstitucional Lei Municipal que previa a incidência tributária em liça.

    O “decisum” foi de lavra do eminente Ministro Joaquim Barbosa, in verbis:

    Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a e b, da Constituição) interposto de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que considerou inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviços de registros públicos, cartorários e notariais. Pela letra b do inciso III do art. 102 da Constituição, é incabível o recurso extraordinário porque o acórdão recorrido não declarou a inconstitucionalidade de lei federal. No entanto, é cabível pela letra a do inciso III do art.102. Isso posto, por ocasião do julgamento da ADI 3.089 (rel. min. Carlos Britto, j. 13.02.2008), em que fui designado redator para o acórdão, o Plenário desta Corte considerou, por maioria, constitucionais os itens 21 e 21.1. da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003. Tais dispositivos permitem a incidência do ISS sobre a prestação de serviços de registros públicos, cartorários e notariais. Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Do exposto, dou provimento ao agravo e o converto em recurso extraordinário, para, nos termos do art. 557, § 1º-A, do referido diploma legal, dar-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e firmar a constitucionalidade da incidência do ISS sobre a prestação de serviços de registros públicos, cartorários e notariais (art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil).

    O entendimento do Supremo, irrefragavelmente, encerra a discussão a respeito do tema e sedimenta a constitucionalidade da incidência tributária em comento.

  • Eis o seguinte e recente julgado que bem explana a questão, ou seja, pode incidir o tributo ISS sobre os serviços cartorários:

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE ISSQN SOBRE SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. TRIBUTAÇÃO PRIVILEGIADA NA FORMA DO ARTIGO 9º, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 406/68 E LC Nº 116/03. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 279/STF. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. (...) 2. Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (artigo 102, III, § 3º, da CF). 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DE ISS DE FORMA FIXA. ART. 9º, § 1º, DO DECRETO LEI Nº 46/68. SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA. A questão de incidência do ISS sobre os serviços cartorários e notariais previstos nos itens 21 e 21.1 da lista anexa à LC 116/2003 foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.089/DF proposta pela ANOREG Associação dos Notários e Registradores do Brasil, declarando o STF a constitucionalidade de tal prática. Reconhecida a incidência do tributo sobre dito serviço, a interpretação do § 1º do art.9º do Decreto Lei nº 406/68 em relação a tais atividades deve ser feita em consonância com o julgado do STF. O argumento esposado naquele órgão de que a incidência do ISS dá-se em razão da capacidade contributiva é contrário à ideia de tributação de forma fixa. O viés lucrativo também reconhecido no julgado não se coaduna com a noção de remuneração do próprio trabalho. Os serviços cartorários, registrais e notariais são prestados pelos titulares da delegação e equipe de funcionários contratados, não se podendo considerá-los como trabalho pessoal, o que afasta a tributação privilegiada contida no art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei nº 406/68. Precedentes do STJ e desta Corte. (...)”. 4(...). 6 . Agravo regimental não provido.

    (ARE 666567 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 29/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-120 DIVULG 19-06-2012 PUBLIC 20-06-2012)

    Abraço a todos e bons estudos!
  • a) no conjunto de serviços tributáveis pelo ISS, a lei complementar definirá aqueles sobre os quais poderá incidir o mencionado imposto, com o que realiza a sua finalidade principal, que é afastar os conflitos de competência, em matéria tributária, entre as pessoas políticas. CORRETA
    No conjunto de serviços tributáveis pelo ISS, a lei complementar definirá aqueles sobre os quais poderá incidir o mencionado imposto. (...) a lei complementar, definindo os serviços sobre os quais incidirá o ISS, realiza a sua finalidade principal, que é afastar os conflitos de competência, em matéria tributária, entre as pessoas políticas (CF, art. 146, I). (RE 361.829)
    b) na construção civil, a dedução do valor dos materiais e subempreitadas no cálculo do preço do serviço, para fins de apuração do ISS, não configura isenção. CORRETA
    Dedução do valor dos materiais e subempreitadas no cálculo do preço do serviço  não configuram isenção. (RE nº 214414 AgR/MG)
    c) não há incidência sobre operações bancárias. CORRETA
    A lista de serviços anexa à lei complementar n. 56/87 é taxativa. Não incide ISS sobre serviços expressamente excluídos desta. (Precedente: RE n. 361.829)
    É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao dl n. 406/1968 e à lc n. 56/1987. (Súmula 424 STJ - 2010)
    d) serviços de registros públicos, cartorários e notariais são imunes à incidência do ISS. INCORRETA
    Já comentada pelos colegas.
    e) se houver ao mesmo tempo locação de bem móvel e prestação de serviços, o ISS incide sobre o segundo fato, sem atingir o primeiro. CORRETA
    “A Súmula Vinculante 31 não exonera a prestação de serviços concomitante à locação de bens móveis do pagamento do ISS. Se houver ao mesmo tempo locação de bem móvel e prestação de serviços, o ISS incide sobre o segundo fato, sem atingir o primeiro.” (ARE 656.709-AgR)
  • Pessoal,

    Alguém poderia me ajudar a entender o pq da "C" estar correta segundo consideração da ESAF. A lista anexa da LC 116/03 consta serviços prestados por bancos, instituições financeiras e congêneres...

    15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

    O próprio comentário da Natale me leva a crer que é sim incidente o ISS sobre os servições bancários pelo trecho da súmula 424 de 2010.

    c) não há incidência sobre operações bancárias. CORRETA
    A lista de serviços anexa à lei complementar n. 56/87 é taxativa. Não incide ISS sobre serviços expressamente excluídos desta. (Precedente: RE n. 361.829)
    É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao dl n. 406/1968 e à lc n. 56/1987. (Súmula 424 STJ - 2010)

    Não houve discursão quanto a recurso na época?

  • Boa noite colega Renato Pires, espero poder te ajudar!

    As hipóteses de não-incidência do ISS estão previstas no artigo 2º da LC nº

    116/03:   “Art. 2o O imposto não incide sobre:

    (...)

    III – o valor intermediado no mercado de títulos e

    valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o

    principal, juros e acréscimos moratórios relativos a

    operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

    (...)”

    O inciso III grifado explicita o porquê do item  "C" estar correta, ou seja, as operações financeiras e valores mobiliários estão excluídos da incidência do ISS, para evitar a cumulatividade já que toda vez que esses valores fossem movimentados ou transacionados esse imposto iria incidir. Por isso o ISS, nesses casos, só incide sobre os serviços de intermediação e congêneres como os serviços de agenciamento, corretagem e a intermediação. Por isso, você apenas paga ISS na hora de ,por exemplo, comprar uma ação com um corretor,onde é pago uma alíquota fixa de ISS sobre uma taxa que os corretores cobram chamada de "taxa de corretagem",  porém, você não paga toda vez que sua ação é vendida ou movimentada, ou seja, quando ela sofre uma simples "operação bancária/financeira".


    Direito Tributário- Estratégia Concursos- Prof: Aluísio Neto


  • Bruna,

    Obrigado pelo comentário... Foi bastante útil para chamar a minha atenção para esse dispositivo e entender como a banca pensou nesse caso. Mas ai caí naquela questão que acho que dá margem para interpretação diversa: Esse dispositivo exclui da incidência os valores mobiliários e operações financeiras, mas como associar que o sentido de serviços bancários está restrito a isso? E que por exemplo 15.07 que coloquei abaixo está excluso da definição de sentido bancário para esse contexto? Ao meu ver o item da lista anexa é bem mais fácil de associar a serviço, sendo que a própria palavra é utilizada, do no sentido da exclusão no art 2º.

    15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

    Sabe dizer se tem algum julgado que tenham dado a conclusão da não incidência utilizando o termo serviços bancários?

    De todo modo é bom saber como a banca pensa e se adequar.


    Grato,

    Renato

  • Ainda considero a letra C muito maldosa, pois a lista taxativa  da LC 56/87 no ítem 96 (abaixo) indica diversas operações realizadas pelos bancos.

    96. Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços).

  •  a) no conjunto de serviços tributáveis pelo ISS, a lei complementar definirá aqueles sobre os quais poderá incidir o mencionado imposto, com o que realiza a sua finalidade principal, que é afastar os conflitos de competência, em matéria tributária, entre as pessoas políticas.

    Correta, para melhor compreensão, cito Ricardo Lobo Torres. Curso de Direito Financeiro e Tributário, 11ª ed., pp. 397 e 398. De acordo com doutrinador: 

    “O ISS é um imposto residual. Incide sobre serviços que não estejam essencial e indissoluvelmente ligados à circulação de mercadorias, à produção industrial, à circulação de crédito, moeda estrangeira e títulos mobiliários, pois em todos esses fatos econômicos há parcela de trabalho humano. Em outras palavras, incide sobre os fatos geradores não incluídos na órbita dos outros impostos sobre a produção e circulação de riquezas (IPI, ICMS, IOF) e por essa extrema complexidade carece de enumeração taxativa na lei complementar

     

     

     b) na construção civil, a dedução do valor dos materiais e subempreitadas no cálculo do preço do serviço, para fins de apuração do ISS, não configura isenção.

    Correta. A dedução desses valores no cálculo do preço do serviço, para fins apuração, configura tão somente uma mera delimitação da base de cálculo do imposto, portanto, não configura isenção.

     

     c) não há incidência sobre operações bancárias.

    Correta pela banca. O ISS não incide sobre “operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários”, pois são objetos de tributação do chamado IOF, imposto de competência da União (art. 153, V, CF/88). Não obstante, a banca não poderia fazer essa afirmação de modo genérico, visto que existem diversas operação bancárias incluídas na base de cálculo do ISS. Para tanto, podemos memorizar o esquema da colega acima e reproduzido logo abaixo.

    Operaçao bancária- incide IOF

    Serviço bancário- incide IS

     

     d) serviços de registros públicos, cartorários e notariais são imunes à incidência do ISS.

    INCORRETA: O STF já sedimentou o entendimento de que os serviços de registros públicos, cartorários e notariais não são abarcados pela imunidade recíproca, segundo a qual é vedado aos entes federados instituir impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços, uns dos outros (art. 150, VI, “a”, da CF/88).

    O principal motivo é que esses serviços são exercidos em caráter privado (art. 236 da CF/88), com inequívoco intuito lucrativo, e a imunidade reciproca só é aplicável quando o próprio ente político presta o serviço. 

     

    e) se houver ao mesmo tempo locação de bem móvel e prestação de serviços, o ISS incide sobre o segundo fato, sem atingir o primeiro.

    CORRETA
    A incidência do ISS sobre a locação de bens móveis já foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - Súmul Vinculante nº 31, que assim decidiu por entender que a locação de bens móveis configura-se em uma “obrigação de dar”, e não uma “obrigação de fazer” – que é a prestação caracterizadora do conceito de “serviço”

  • III - Só não se usa crase antes de palavras no plural quando a preposição vier como "a" no singular.

    V - Comentário da colega: sob significa embaixo (de alguma coisa, ou de alguém) e sobre é o contrário, significa em cima. Ambas preposições.


ID
810283
Banca
FCC
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre os tributos municipais é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) a base de cálculo da contribuição de melhoria por obra pública Municipal é o valor venal do imóvel adjacente à obra.Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. O Fato gerador é o acréscimo da valorização, apenas a diferença.
    b) a taxa de coleta de lixo domiciliar admite que sua base de cálculo corresponda à quantidade de moradores do imóvel atendido pelo serviço. (Não admite)
    c) o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por ato inter vivos a título oneroso - ITBI têm como base de cálculo o valor venal do bem.
    d) o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, apesar de ser da competência municipal, é instituído por lei complementar.Lei Ordinária


    e) os serviços de limpeza de vias e logradouros públicos e de segurança pública podem ser remunerados por taxa.
    Não podem. (STF)



    Abs e Fé no papiro.
  • Letra E) errada.
    O STF firmou entendimento de que as taxas relativas aos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento de lixo ou resíduos de imóveis são constitucionais. Todavia, estabeleceu a inconstitucionalidade das taxas exigidas a título de conservação e limpeza de logradouros públicos, já que estão ausentes os pressupostos de divisibilidade e especificidade, fatores inerentes às "taxas".

  • Na letra D, cabe salientar que a Lei Complementar é exigida para definir quais os serviços devem ser colocados sobre a incidência do ISS, desde que esses serviços não estejam compreendidos entre aqueles abrangidos pelo ICMS.

    Lei Complementar será, ainda, exigida para:

    I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;

    II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.

    III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.


    No entanto, não há exigência de LC para o Município instituir o ISS . Eis o errro da alternativa.
     

  • Com relação à letra B: "a taxa de coleta de lixo domiciliar admite que sua base de cálculo corresponda à quantidade de moradores do imóvel atendido pelo serviço".

    Cabe salientar, inicialmente, que o STF estabeleceu, com a Súmula Vinculante nº 19, que a “taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação do lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal”. Além disso, também dispôs o STF:
    “TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR – BASE DE CÁLCULO – METRO QUADRADO – CONSTITUCIONALIDADE – PRECEDENTE DO PLENÁRIO E VERBETES VINCULANTES – CONVICÇÃO PESSOAL – RESSALVA. Na dicção da ilustrada maioria, é constitucional lei que prevê o cálculo da taxa de coleta de lixo domiciliar a partir da metragem quadrada do imóvel. Precedente: Recurso Extraordinário nº 232.393-1/SP. Verbetes Vinculantes nºs 19 e 29 no mesmo sentido” (AgRg no AI 629959/PR).

    Não encontrei julgado do STF que dissesse, expressamente, que é inconstitucional a previsão, como base de cálculos da Taxa de Coleta de Lixo, da quantidade de moradores da residência. Contudo, o precedente acima afirma ser constitucional a base de cálculo quando estabelecida a taxa com base na metragem do imóvel.
  • O colega Raul observou bem. O serviço de coleta de lixo domiciliar ou resíduos sólidos pode ser plenamente divísivel e específico (uti singuli). Não obstante há também jurisprudência nesse sentido. (SUMÚLA VINCULANTE 19)

    Além do mais a alternativa "C" não é necessariamente correta. Apesar do art. 38 do CTN, expressamente prevê desta maneira, a questão não informou qual base legal que se fundamente, de tal forma que a jurisprudência não é unânime nesse sentido, sendo que muitos municípios cobram o ITBI sobre o valor DECLARADO na transação e o STJ vem aceitando,

    Questão para ser anulada facilmente!!!

  • SÚMULA VINCULANTE 19: A TAXA COBRADA EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE COLETA, REMOÇÃO E TRATAMENTO E DESTINAÇÃO DE LIXO OU RESÍDUOS PROVENIENTES DE IMÓVEIS, NÃO VIOLA O ART. 145,II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
  • O que deve ser considerado em relação à possibilidade de se instituir a cobrança da taxa de coleta de lixo tendo por base o numero de moradores do imóvel é a praticidade ou não de sua fiscalização, fidedignidade das informações e a rapidez com que essa base se alteraria. 

    Ao contrario, o critério da metragem do imóvel se  mostra mais definitivo e de facil mensuração.

  • Pessoal, cuidado! Não confundam limpeza de logradouros com coleta domiciliar de lixo. São coisas distintas. O STF declarou constitucional apenas a última, levando-se em consideração a residência. Logradouro público é a rua, e não leva em consideração a residência de A ou B! Cuidado com essas pegadinhas. Não é passível de anulação, tá perfeita a questão. Deixem de procurar gato em canil.

  • Concordo com o colega Erivan. Apesar de ninguém encontrar algum julgado relativo à alt. B, realmente, na prática, seria impossível de o Estado conseguir fiscalizar o número de moradores em uma residência. Na teoria, a utilização desse critério seria muito mais justa quando comparada ao critério "metragem da moradia", afinal, uma pessoa que mora só em uma casa enorme produziria teoricamente pouco lixo e pagaria uma taxa alta. No mesmo raciocínio, muitas pessoas morando em uma casa pequena produziriam teoricamente muito lixo e pagariam uma taxa de coleta baixa.

    Por outro lado, existe um lado de justiça nessa história: quem mora em uma moradia grande, com área construída grande, em regra, tem melhor poder aquisitivo. E quem mora em uma casa pequena com muitas pessoas, normalmente é porque a grana tá curta.


    Bons estudos, galera!

  • Pessoal, permitam-me compilar algum dos comentários e acrescentar os dispositivos legais:

    a) a base de cálculo da contribuição de melhoria por obra pública Municipal é o valor venal do imóvel adjacente à obra. 

    CTN, Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. 

    "O Fato gerador é o acréscimo da valorização, apenas a diferença.” (comentário do colega Antunes Marinho)

    b) a taxa de coleta de lixo domiciliar admite que sua base de cálculo corresponda à quantidade de moradores do imóvel atendido pelo serviço.

    *O que há: Destaque para a Súmula Vinculante nº 19 “taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação do lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal”. 

    Julgado do STF (créditos ao colega Raul Lins):

    “TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR – BASE DE CÁLCULO – METRO QUADRADO – CONSTITUCIONALIDADE – PRECEDENTE DO PLENÁRIO E VERBETES VINCULANTES – CONVICÇÃO PESSOAL – RESSALVA. Na dicção da ilustrada maioria, é constitucional lei que prevê o cálculo da taxa de coleta de lixo domiciliar a partir da metragem quadrada do imóvel. Precedente: Recurso Extraordinário nº 232.393-1/SP. Verbetes Vinculantes nºs 19 e 29 no mesmo sentido” (AgRg no AI 629959/PR).

    c) o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por ato inter vivos a título oneroso - ITBI têm como base de cálculo o valor venal do bem. -> verdadeiro

    IPTU>CTN, Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

    ITBI> CTN, Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. 

    d) o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, apesar de ser da competência municipal, é instituído por lei complementar. FALSO. A CF88 não exige Lei complementar para instituir o ISS. Ela só exige LC qto ao ISS para (art. 156, §3º): I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.  

    e) os serviços de limpeza de vias e logradouros públicos e de segurança pública podem ser remunerados por taxa. – FALSO!!! O que pode é a taxa para coleta de lixo domiciliar. Ver comentário item “b”

  • Como compatibilizar esta questão com a QUESTÃO Q446077

    Um mesmo bem poderia ter dois valores venais diversos estipulados por uma mesma Fazenda Pública, no caso a Municipal? 

    O estranho é porque ambas questões foram do FCC, e ao meu ver, contraditórias.

    O próprio STJ já entendeu ser possível que a base de cálculo do ITBI possa ser superior ao adotado no IPTU: (vide julgado)

    STJ decide que a base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel, podendo ser superior ao valor adotado para o IPTU

    04 de novembro de 2013

    A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente decisão, publicada em 23/10/2013, entendeu que a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) poderá ser superior ao valor venal adotado para o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

    Em Ação Anulatória de Débito Fiscal, o contribuinte sustentou que a base de cálculo para o imposto sobre a transmissão do imóvel (ITBI) deve ser exatamente a mesma adotada pelo Município para o cálculo do IPTU.

    O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acolheu o pleito, considerando que tanto o art. 33 do CTN, que trata do IPTU, quanto o art. 38 do mesmo Código, que cuida dos impostos sobre transmissão de bens (ITBI e ITCMD), definem a base de cálculo como valor venal, não podendo coexistir dois valores venais, um para o IPTU e outro para o ITBI.

    O acórdão do STJ, no entanto, reformou a decisão proferida pelo TJSP (RESP 1.199964-SP). De acordo com o voto do Ministro Herman Benjamin, o valor venal do imóvel apurado para fins de ITBI não coincide, necessariamente, com aquele adotado para lançamento do IPTU. O valor venal é uma grandeza que não se confunde, necessariamente, com aquela indicada na planta genérica de valores, no caso do IPTU, ou na declaração do contribuinte, no que se refere ao ITBI. Nas duas hipóteses cabe à parte prejudicada (contribuinte ou fisco) questionar a avaliação realizada e demonstrar que o valor de mercado (valor venal) é diferente.

    A decisão fundamentou-se também em precedentes atuais do STJ.


    Se alguém puder me ajudar a compreender essa controvérsia, eu agradeceria. ;)


  • BASE DE CÁLCULO:

    ITBI: valor de mercado do bem, o preço da transmissão da propriedade;

    IPTU: valor venal de referência do bem no cadastro da prefeitura;

  • A taxa de coleta de lixo, quando atendidos os requisitos constitucionais, não poderá ter como base de cálculo o número de moradores porque a base de cálculo de qualquer tributo é uma manifestação de riqueza, que pode ser aferida em valores, para que se aplique a incidência da alíquota. Logo, o número de moradores não representa uma manifestação de riqueza expressa em valor

  • GABARITO: C

    Base de Cálculo
    É o valor sobre o qual é aplicada a alíquota (percentual) para apurar o valor do tributo a pagar. Base de cálculo é o valor do bem no caso da
    compra e venda de imóveis.

    Ex: A compra de um imóvel de R$10.000,00, o ITBI (imposto) incidirá sobre o valor da compra, ou seja, a
    base de calculo do imposto é R$10.000,00. A base de cálculo deve ser definida em lei complementar (art.146 da CF/88). Sua alteração está
    sujeita aos princípios da legalidade, da anterioridade e da irretroatividade.

     

  • Quel Alcântara,

    Acho que, apesar de o IPTU e o ITBI terem a mesma base de cálculo, conforme já decidiu o STJ, estes impostos não se confundem, pois a forma de apuração da base de cálculo e a modalidade de lançamento são diversas. Dê uma olhada no julgado REsp nº 1226872/SP.

    Espero ter ajudado.

  • Orlins, permito-me discordar da sua resposta.
    Creio que a manifestação de riqueza está relacionada diretamente com os impostos. Porém, no que se refere às taxas, não se exige qualquer manifestação de riqueza para a sua incidência, mas sim a prestação de um serviço singular e indivisível pelo Poder Público (ou o exercício do poder de polícia).

    Assim, não considero que o erro da alternativa B esteja no fato de que o número de moradores não corresponde a um índice de manifestação de riqueza, pois este não é um elemento essencial para a taxa.

    Também, respeitosamente, discordo dos colegas que reputaram falsa a assertiva pela ausência de praticidade da base de cálculo. Uma questão objetiva de concurso - pelo menos, em teoria - não deveria exigir esse tipo de análise subjetiva, especialmente quando não há qualquer elemento na alternativa que conduza o candidato a fazer essa avaliação. Como a pergunta era apenas se a taxa de coleta "admite" a quantidade de moradores do imóvel como base de cálculo, entendo que não há como se extrair qualquer questionamento sobre a viabilidade prática desse aspecto quantitativo do tributo.

    Sinceramente? Acho que a FCC se enrolou na questão. Se eles não possuem qualquer precedente do STJ ou STF afirmando a impossibilidade dessa base de cálculo, entendo que a alternativa deveria ter sido considerada correta.

  • a) a base de cálculo da contribuição de melhoria por obra pública Municipal é o valor venal do imóvel adjacente à obra. [A base de cálculo é o acréscimo ao valor do imóvel, decorrente da valorização].

     

    b) a taxa de coleta de lixo domiciliar admite que sua base de cálculo corresponda à quantidade de moradores do imóvel atendido pelo serviço. [Não admite! “TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR – BASE DE CÁLCULO – METRO QUADRADO – CONSTITUCIONALIDADE – PRECEDENTE DO PLENÁRIO E VERBETES VINCULANTES – CONVICÇÃO PESSOAL – RESSALVA. Na dicção da ilustrada maioria, é constitucional lei que prevê o cálculo da taxa de coleta de lixo domiciliar a partir da metragem quadrada do imóvel. Precedente: Recurso Extraordinário nº 232.393-1/SP. Verbetes Vinculantes nºs 19 e 29 no mesmo sentido” (AgRg no AI 629959/PR)].

     

    c) o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por ato inter vivos a título oneroso - ITBI têm como base de cálculo o valor venal do bem. [Certo! Quanto ao IPTU: CTN, Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. Quanto ao ITBI: CTN, Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos]. 

     

    d) o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, apesar de ser da competência municipal, é instituído por lei complementar. [A CF88 não exige Lei complementar para instituir o ISS. A CF exige lei complementar quanto ao ISS para (art. 156, §3º): I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados].  

     

    e) os serviços de limpeza de vias e logradouros públicos e de segurança pública podem ser remunerados por taxa. [Não pode! Não pode identificar quem é o usuário do serviço, logo, não pode ser remunerado por taxa]

  • O ISS é imposto de competência municipal, instituído por lei ordinária municipal. A lei complementar da União tem o papel de fixar as suas
    alíquotas máximas e mínimas, excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior e regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.


  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. (IPTU)

     

    ARTIGO 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. (ITBI)

  • o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, apesar de ser da competência municipal, é instituído por lei complementar.

    LEI COMPLEMENTAR É MUDANÇA DE ALÍQUOTAS , JÁ CONFUNDI ISSO.

    Lembre-se dos únicos impostos que pedem lei complementar


ID
811552
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando as súmulas vinculantes editadas pelo Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar, EXCETO que

Alternativas
Comentários
  •  
    Alternativa A):  O ICMS não incide sobre a alienação de salvados de sinistros pelas seguradoras. Esse o teor da Súmula Vinculante 32.
     
    Letra B): Conforme determinação de sumula vinculante o STF determina a Inconstitucionalidade da cobrança de ISS, sob bens móveis
     
    Letra c:  hipótese tratada no art. 151, II do CTN é relativa ao depósito judicial.
    O depósito administrativo não é obrigatório, o contribuinte pode ou não fazê-lo. O depósito administrativo não é requisito para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário que decorre simplesmente da interposição de reclamação/recurso.  O depósito como requisito de admissibilidade de recurso administrativo é inconstitucional, conforme a súmula vinculante nº 21 do STF.
      
    Correta Letra “D”
  • Complementando:

    Alternativa "D":

    STF Súmula Vinculante nº 19 - PSV 40 - DJe nº 223/2009 - Tribunal Pleno de 29/10/2009 - DJe nº 210, p. 1, em 10/11/2009 - DOU de 10/11/2009, p. 1

    Taxa - Serviços Públicos de Coleta, Remoção e Tratamento ou Destinação de Lixo ou Resíduos Provenientes de Imóveis

       A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

  • Súmula Vinculante 28 É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário. Fonte de Publicação DJe nº 28 de 17/02/2010, p. 1. DOU de 17/02/2010, p. 1. Legislação Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXV, LV. Lei nº 8.870/1994, art. 19. Precedentes ADI 1074 Observação Veja PSV 37 (DJe nº 40/2010), que aprovou a Súmula Vinculante 28.

  • Alternativa INCORRETA LETRA  '' D "


                                Visando complementar os comentários abaixo, cabe mencionar que os termos da alternativa 'B" estão descritos na Súmula Vinculante nº 31. "É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.


    Bons Estudos!

    Insista, persista e não desista.

    DEUS seja conosco.

                      

  • GAB.: D

    A) SÚMULA VINCULANTE 32     

    O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.

    B) SÚMULA VINCULANTE 31     

    É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.

    C) SÚMULA VINCULANTE 28     

    É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

    D) SÚMULA VINCULANTE 19     

    A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

     

    CRFB, art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

     

    Desus seja louvado.

  • Gabarito: D

     

    Coleta/Remoção/Tratamento/Destinação Lixo ( Específico e Divisível) = aceita taxa, é constitucional.

    Limpeza/Conservação de Logradouros Públicos ( Universal e Indivisível) = não aceita taxa, é inconstitucional. 

    Fonte: meus resumos.

  • GABARITO: D

    A)CORRETA.

    Súmula Vinculante 32. O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.

    B) CORRETA.

    Súmula Vinculante 31. É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.

    C) CORRETA.

    Súmula Vinculante 28. É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

    D) INCORRETA.

    Súmula Vinculante 19. A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

     

    CF/88

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

    OBS: As taxas são tributos vinculados quanto ao fato gerador.

    O fato gerador da taxa é a utilização efetiva ou potencial de serviço divisível e específico ou o exercício regular do poder de polícia.


ID
811819
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca das discussões no STF sobre constitucionalidade no âmbito tributário, analise as assertivas abaixo.

I. É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre operações de locação de bens móveis.

II. É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

III. É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

É correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Súmula vinculante nº 28 – É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

    Comentário: A exigência de depósito prévio como requisito para o manejo de ações viola o princípio do acesso à justiça, consubstanciado no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal. O precedente básico da súmula é  a ADI nº 1074, na qual  o STF entendeu inconstitucional o art. 19 da Lei n. 8.870/94,  que impõe o depósito prévio do valor  supostamente devido como condição à propositura de eventual ação que tenha por objeto discutir a dívida com o Fisco. Para a Suprema Corte, essa exigência cria uma barreira ao acesso ao Poder Judiciário. (Cf. ADI 1074, Relator: Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 28/03/2007, DJe-023). Observe-se que, a partir de um único acórdão, foi elaborada uma súmula vinculante. Nitidamente, a intenção do Pretório Excelso foi atribuir efeitos de caráter vinculante e erga omnes aos fundamentos dessa decisão, dando-lhe caráter transcendente. Assim, toda e qualquer lei que exija depósito prévio como condição ao conhecimento de ação tendente a questionar o crédito tributário é inconstitucional.

    Súmula vinculante nº 29 - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

    Comentário: No Direito Tributário, há uma regra clássica no sentido de que as taxas não podem ter a base de cálculo própria de impostos (art. 145, § 2º, da CF). Sendo as taxas tributos vinculados a uma determinada ação estatal (prestação de serviços públicos específicos e divisíveis ou exercício do poder de polícia), suas bases de cálculo devem ter uma razoável correlação com os custos dessas atividades. Por isso, há uma velha súmula do STF que diz ser “inconstitucional a taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica a de imposto territorial rural” (Súmula 595). Isto posto, pode-se afirmar que a Súmula vinculante nº 29 flexibiliza o art. 145, § 2º, da CF, considerando constitucionais, taxas cujas bases de cálculo tenham um ou mais elementos próprios da base de cálculo de determinado imposto, “desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.” Um dos precedentes dessa súmula foi o RE nº 220.316-7, no qual se considerou legítima base de cálculo de taxa de fiscalização que levava em consideração o valor do imóvel, ao argumento de que sua extensão influenciaria a intensidade da atividade estatal.

    Continua...
  • ... continuação.

    Súmula vinculante nº 31 - É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.

    Comentário: Considerando-se que os serviços são classificados, à luz do direito civil, como obrigações de fazer, não pode a legislação dos Municípios e do Distrito Federal considerar os contratos de locações como hipótese de incidência do ISS, pois esses contratos consubstanciam obrigações de dar ou de entregar. Na realidade, nos termos do art. 110 do Código Tributário Nacional, é vedada a legislação tributária municipal alterar a definição e o alcance de conceitos de Direito Privado. Segundo o Ministro Celso de Mello, “não se revela tributável, mediante ISS, a locação de veículos automotores (que consubstancia obrigação de dar ou de entregar), eis que esse tributo municipal somente pode incidir sobre obrigações de fazer, a cuja matriz conceitual não se ajusta a figura contratual da locação de bens móveis”. (RE 446003, Segunda Turma, DJ 04-08-2006 PP-00071). Porém, cabe ressaltar que, no recente RE 547245, relatado pelo Min. Eros Grau, entendeu o STF que o ISS também não incide no leasing operacional (o qual é um tipo de locação), mas pode incidir no “leasing financeiro” e no chamado “lease-back”.

    Fonte: http://franciscofalconi.wordpress.com/2010/04/02/comentarios-as-sumulas-vinculantes-28-29-e-31/

    Gabarito: D

  • Súmula Vinculante 29: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.


ID
813964
Banca
AOCP
Órgão
TCE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta as corretas. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre

I. transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos.

II. serviços de qualquer natureza.

III. operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

IV. propriedade de veículos automotores.

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Art. 155 CF. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

    I) I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; 

    III) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

    IV) III - propriedade de veículos automotores. 


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Letra A


    De acordo com a Constituição Federal no que diz respeito aos Impostos dos Estados e do Distrito Federal

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir:

    I impostos sobre:

    a) transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos.

    b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

    c) propriedade de veículos automotores;

    II adicional de até cinco por cento do que for  pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas nos respectivos territórios, a título do imposto previsto no art. 153,

    III, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.

    § 1º O imposto previsto no inciso I,"a":

    I relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;

    II relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

    III terá a competência para sua instituição regulada por lei complementar:

    a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior;

    b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

    IV terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal.

    § 2º O imposto previsto no inciso I, "b" atenderá ao seguinte:

    I será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

    II a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

    a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

    b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

    III poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

    IV resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada

    pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;

    Lembrando que a competência em tributar dos Estados e do Distrito Federeal visa obtenção de recursos para custeio dos programas de governo e não usar apenas tributar .

  • ISS IPTU ITBI - MUNICÍPIOS

    ICMS ITCMD IPVA- Estados

    II IE IR IPI IOF ITR Grandes Fortunas - União

     

    Tem uma musiquinha que ajuda a decorar, que segue a ordem de cima pra baixo, respectivamente...

  • CF 88

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:     

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;        

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, AINDA QUE as operações e as prestações se iniciem no exterior

  • É usada quando se usa Inventário Periódico, mas é uma espécie de conta patrimonial

  • É usada quando se usa Inventário Periódico, mas é uma espécie de conta patrimonial


ID
823528
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Excepciona o princípio da anterioridade o imposto sobre

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta é a letra C, já que o princípio da anterioridade tributária não se aplica ao referido imposto.

    É importante lembrar que o IOF é uma exceção ao principio da Anterioridade e da Noventena
    (CF, art. 150, §1º, art. 153, V) assim como os seguintes impostos:


    -  Imposto sobre importação (II), imposto sobre exportação (IE), imposto sobre produtos industrializados (IPI);

     

    -   Imposto extraordinário no caso de guerra externa ou sua iminência (art. 154, II da CF).

     

    - Empréstimos compulsórios para atender às despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência (art. 148, I, da CF). Diferentemente, o empréstimo compulsório para assuntos de interesse relevante precisa atender ao princípio da anterioridade (art. 148, II da CF).

    Em relação aos Impostos das demais alternativas, todos estão sujeitos a Anterioridade e a Noventena

    •                
  • A colega acima se equivocou, poi o IPI está sujeito ao princípio da noventena sim, só não está sujeito ao princípio da anterioridade
  • Com relação às exceções ao princípio da anterioridade diz a Constituição Federal: (CF, Art. 150, § 1º)

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    (...)
    III- cobrar tributos:
    (...)
    b)no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
    c)antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
    (...)
    §1ºA vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I (Emp. Compulsório - calamidade ou Guerra),153, I (I. de Importação), II (I. de Exportação), IV (IPI) e V (IOF); e 154, II (I. Extraordinário); ...
    ... e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I (Emp. Compulsório - calamidade ou Guerra), 153, I (I. de Importação), II (I. de Exportação), III (IR) e V (IOF); e 154, II (I. Extraordinário), nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III (IPVA), e 156, I (IPTU).
    - Desta forma poderemos organizar as exceções ao princípio da anterioridade da seguinte maneira:
     
    ** Tributos que somente respeitam a regra quanto a anterioridade de exercício:
    1. Imposto de Renda. Art. 153, III;
    2. A fixação da base de cálculo do IPVA. Art. 155, III; e
    3. A fixação da base de cálculo  do IPTU. Art. 156, I.
     
    ** Tributos que somente respeitam a regra da noventena:
    1. IPI. Art. 153, IV.
     
    ** Tributos que tem vigência imediata:
    1. Empréstimo compulsório por motivo de calamidade pública, ou guerra. Art. 148, I;
    2. Imposto de importação. Art. 153, I;
    3. Imposto de Exportação. Art. 153, II;
    4. IOF. Art. 153, V; e
    5. Imposto Extraordinário. Art. 154, II.
  • Apenas para lembrar que o IOFestá presvisto no art. 153, V da CF:
    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; (IOF).

  • VIDE  Q409298  Q516456   Q274507

     

    NÃO SE APLICA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE:        Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.

     

    ATENÇÃO PARA NÃO CONFUNDIR COM O PRINCÍPIO DA NOVENTENA

     

    Q690014     

    90 DIAS NÃO SE APLICA AO ITPU

     


ID
827050
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O imposto de competência da União cujo fato gerador é a produção, importação, circulação, distribuição e consumo de combustíveis e lubrificantes é denominado

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, instituiu a Cide-Combustíveis, Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de gasolina e suas correntes, diesel e suas correntes, querosene de aviação e outros querosenes, óleos combustíveis (fuel-oil), gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o derivado de gás natural e de nafta, e álcool etílico combustível.

    FATOS GERADORES

    A CIDE-Combustíveis tem como fatos geradores as seguintes operações, realizadas com os combustíveis elencados no art. 3º da Lei nº 10.336, de 2001 (gasolinas, diesel, querosenes, etc.):

    a) a comercialização no mercado interno; e

    b) a importação.

    CONTRIBUINTES

    São contribuintes da Cide-Combustíveis, o produtor, o formulador e o importador (pessoa física ou jurídica) dos combustíveis elencados no art. 3º da Lei nº 10.336, de 2001.

  • Na minha opinião, o comando da questão anula a mesma, tendo em vista que o TRIBUTO CIDE-combustíveis é espécie de contribuição e não IMPOSTO.
  • Também concordo com Raphael, a CIDE é contribuição e não imposto.
  • Olhei hoje no site do Cespe e esta questão não foi anulada e nem teve alterada a resposta.

    Apesar de a CIDE ser uma contribuição.

  • questão bizarra, vergonha uma questão dessa ser feita pela CESPE, atrapalha quem estudou e favorece aquele não tem conhecimento pleno sobre o assunto... VERGONHA!

  • Mais uma pérola da CESPE

  • Mais uma pérola da CESPE

  • Desde quando CIDE é imposto???
    Só acerta porque as outras são de competência de outros entes e PIS/PASEP não tem nada a ver...

  • Por isso que a CESPE não se mete em concursos fiscais, graças a Deus... 

  • Outra coisa, CIDE não tem por fato gerador a produção, importação, circulação, distribuição e consumo de combustíveis e lubrificantes, pois CIDE é Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, é genérico, o correto seria o "CIDE combustíveis", o que faz toda a diferença, além da lambança com o "imposto".

  • questão safada.

  • Que questão sacana... esse examinador estava em outra dimensão quando elaborou essa questão...

  • Que questão mais sem vergonha.... Desde quando a "CIDE" é imposto?? 

  • Se fosse a banca que vende figurinhas repetidas ali da esquina da minha rua que formulasse uma questão absurda dessas, eu até concordaria que CIDE é Imposto, mas a CESPE, a Poderosa CESPE? Não, sinceramente nao dá para acreditar que ela determinou que CIDE é Imposto! Lamentável.

  • Ainda bem que não tinha IE nas alternativas, pq ai eu já ia ficar confusa kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • RESPOSTA B

    A) PIS/PASEP.

    B) CIDE.

    >>A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE – não incide sobre A) gasolina.B) álcool. C) gás natural. D) querosene de avaliação. E) óleos e combustíveis.

    >>Assinale a opção correta relativa à competência legal para instituição do ICMS, da CIDE e do ISS, respectivamente. C) estados e DF / União / municípios e DF

    C) ICMS.

    D) ISS.

    E) IRPJ.

    #sefaz-al #questão.respondendo.questoões

  • GABARITO LETRA B 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

  • Questão absurda! Engraçado é ver uma galera ainda nos comentários endossando o gabarito. Colocando dispositivos constitucionais em que o próprio texto já deixa claro que não teria como ser a CIDE a opção correta! CIDE é contribuição, contribuição é uma espécie tributária e imposto é outra espécie!

  • Domingo a tarde você estudando pra vir a CESPE me dizer que CIDE é imposto. Tremenda falta de respeito.

  • Em 2022 ainda estamos revoltados com essa questão.


ID
827068
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta relativa à competência legal para instituição do ICMS, da CIDE e do ISS, respectivamente.

Alternativas
Comentários
  • resposta: C

    ICMS – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, também chamado de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. É um imposto estadual não-cumulativo. É a grande fonte de receita do Distrito Federal e dos Estados.

    CIDE  A Lei n º 10.336, de 19 de dezembro de 2001 , instituiu a Cide-Combustíveis, Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de gasolina e suas correntes, diesel e suas correntes, querosene de aviação e outros querosenes, óleos combustíveis ( fuel-oil ), gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o derivado de gás natural e de nafta, e álcool etílico combustível. Competência da União.

    ISS – Imposto Sobre Serviços é um tributo municipal. Incide sobre a prestação, por pessoas físicas e jurídicas, de serviços listados sujeitos ao imposto. A alíquota varia conforme a legislação de cada Município, indo de 2 a 5%.


    fonte: Glossárioa  de Termos Tributario e Receita Federal
  • Art. 32 CF/88:

    § 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.

    Lembrando que o ente tem competência cumulativa para os tributos municipais e estaduais. 

     

    GAB.: C. 


ID
830257
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A titularidade da competência tributária é outorgada às pessoas políticas de direito público interno, o que resulta em aptidão para criar tributos, tendo sido concedida aos municípios competência para instituir ISS. A esse respeito, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a - errada súmula 163 do STJ de 12/06/96 que é bem clara 
    em relacao a este tópico. Transcrevo: " O fornecimento de mercadorias com simultanea prestacao de servicos em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operacao."
    Com isto, fica claro que irá incidir ICMS sobre este tipo de servico qdo houver fornecimento de mercadorias simultaneamente. Apenas para completar, como este servico de fornecimento de bebidas e alimentos nao está na lista da LC 116/2003 haverá incidencia de ICMS sobre o valor total da operacao.

    b - errada 
     Lei Complementar 116, de 2003, que regula as hipóteses de incidência de ISS, traz em sua lista o licenciamento de uso de software como hipótese de cobrança do imposto. No entanto, o juiz entendeu que esta prescrição legal só é aplicável quando o software é desenvolvido sob encomenda por um determinado cliente, com a finalidade de atender a uma demanda especial deste cliente. Quando, por outro lado, o software é licenciado em escala a inúmeros clientes, não há que se falar em prestação de serviços, não sendo devido, portanto, o ISS.

    c - errrada

    Dessa forma a locação de imóveis, locação de carros, máquinas e outros bens não têm a incidência do ISS por não se caracterizar serviço e não ter previsão de incidência em Lei Complementar.
    Também neste sentido, a Súmula 31 do STF: "É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre operações de locação de bens móveis"
  • e - errada
    Plano de saúde é isento de ISS sobre valores repassados a médicos e hospitais Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) cobrado dos planos de saúde deve incidir somente sobre o valor líquido recebido pelas empresas. A base de cálculo do tributo exclui o montante repassado aos médicos, hospitais, laboratórios e outros prestadores de serviços cobertos pelos planos. Essa é a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
  • Apenas complementando os comentários anteriores, com relação à alternativa "c", existe a Súmula Vinculante n. 31, que considera inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS) sobre operações de locação de bens móveis. 
  • Ainda sobre o acerto da Alternativa D, vale destacar o art. 123 do CTN. 

    Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

    Abraço a todos e bons estudos. 
  • Os programas de computação, feitos por empresas em larga escala e de maneira uniforme, são mercadorias, de livre comercialização no mercado, passiveis de incidência do ICMS. Já os programas elaborados especialmente para certo usuário, exprimem verdadeira prestação de serviços, sujeita ao ISS. Cumpre distinguir as situações, para efeito de tributação, aferindo-se a atividade da empresa. (RMS 5.934/RJ, Rel. Ministro HÉLIO MOSIMANN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/03/1996, DJ 01/04/1996, p. 9892)

  • vale lembrar tese de repercussão geral 581/2016

    As operadoras de planos de saúde realizam prestação de serviço sujeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, previsto no art. 156, III, da CRFB/88.

    Já sobre as seguradoras de saúde, vale revisar:

    O regime jurídico tributário das empresas operadoras de planos de saúde, tributadas pelo ISSQN, não se aplica às seguradoras de saúde, posto estarem submetidas ao IOF, razão pela qual a eventual imposição também do imposto sobre serviços às últimas implicaria dupla tributação. 

  • IMPORTANTE: JURISPRUDÊNCIA RECENTE DO STF

    https://www.fecomercio.com.br/noticia/stf-descarta-icms-e-decide-que-tributo-que-incide-sobre-software-e-o-iss

    Corte entende que imposto municipal tem previsão legal sobre licenciamento e cessão de direito de uso de programas tecnológicos

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    O item B está correto também!

    STF/2021: Incide ISS no fornecimento de programa de computador mediante contrato de licenciamento ou cessão do direito de uso, tanto para os “softwares” padronizados quanto para aqueles produzidos por encomenda, independentemente do meio utilizado para transferência, se por nuvem ou download. (info 1007)


ID
846523
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Imposto é uma quantia paga ao Estado brasileiro e aos Estados e Municípios por pessoas físicas e jurídicas.

Dentre os impostos listados a seguir, os que se limitam APENAS à esfera estadual são:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: a

    Impostos Federais

    Os impostos federais são aqueles destinados à união ou governo fereral. São eles:

    II – Imposto sobre Importação.

    IOF – Imposto sobre Operações Financeiras. Incide sobre empréstimos, financiamentos e outras operações financeiras, e também sobre ações.

    IPI – Imposto sobre Produto Industrializado. Cobrado das indústrias.

    IRPF – Imposto de Renda Pessoa Física. Incide sobre a renda do cidadão.

    IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica. Incide sobre o lucro das empresas.

    ITR – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural.

    Cide – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico. Incide sobre petróleo e gás natural e seus derivados, e sobre álcool combustível.

    Cofins – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social. Cobrado das empresas.

    CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

    FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Percentual do salário de cada trabalhador com carteira assinada depositado pela empresa.

    INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. Percentual do salário de cada empregado cobrado da empresa e do trabalhador para assistência à saúde. O valor da contribuição varia segundo o ramo de atuação.

    PIS/Pasep – Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Cobrado das empresas.

    Impostos estaduais

    Os impostos estaduais são aqueles destinados aos governos dos estados. São eles:

    ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias. Incide também sobre o transporte interestadual e intermunicipal e telefonia.

    IPVA – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.

    ITCMD – Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação. Incide sobre herança

    Impostos municipais

    Os impostos municipais são aqueles destinados ao governo municipal. São eles:

    IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

    ISS – Imposto Sobre Serviços. Cobrado das empresas.

    ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Inter Vivos. Incide sobre a mudança de propriedade de imóveis

    Como visto acima a carga tributária é grande no Brasil. Um problema que ocorre em alguns casos é a chamada bi-tributação ou os impostos em cascata, onde ocorre por mais de uma vez a tributação sobre um mesmo fato gerador.

    Referências:
    http://www.fazenda.gov.br/
    http://www.brasil.gov.br/sobre/economia/impostos

  • Jeito fácil de decorar as esferas dos impostos: 

    Municipal: ISS- IPTU- ITBI

    Estaduais: ICMS- IPVA - ITCMD

    O que não estiver aqui se encaixa nos impostos federais , pelo menos até agora nunca errei questões de esferas de impostos usando essa técnica.  

  • Vai uma musiquinha para ajudar:

     

    IPTU, ISS, ITBI

    ICMS, IPVA e Causa Mortis

    Os três primeiros município

    Os outros três estaduais

    O que ficou de fora é federal.

     

    ( musiquinha gospel do pecado, "Cuidado olhinho o que vê, Cuidado olhinho o que vê, O salvador do céu está olhando pra você, Cuidado olhinho o que vê") Bem besta, mas me ajudou a acertar kk

  • Impostos Federais: P E R I T O + Grandes Fortunas

    IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados)

    I(Imposto de Exportação)

    IR (Imposto de Renda)

    II (Imposto de Importação)

    ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural)

    IOF ( Imposto sobre Operações Financeiras)

    + IGF(Imposto sobre Grandes Fortunas)

    Impostos Estaduais (3): IPVA, ICMS, ITCMD 

    Impostos Municipais (3): IPTU, ITBI inter vivos, ISS

    Bons estudos galera!

  • Gab. A

    Impostos Estaduais :

    • ICMS
    • ITCD
    • IPVA

ID
851221
Banca
CEPERJ
Órgão
CEDAE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Editada lei municipal majorando indevidamente a alíquota do Imposto sobre Serviços, o controle de constitucionalidade da citada norma poderá ser realizado por Ação:

Alternativas
Comentários
  • Vale lembrar que a CRFB/88 não admite o controle de constitucionalidade, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo, quando o objeto é Lei ou Ato Normativo Municipal (CF/88, art. 102, inc. I, alínea "a", primeira parte). Neste caso, o controle apenas se mostra possível por meio do controle difuso, realizado de forma incidental, comumente em ação de procedimento ordinário.
  • Apenas acrescentando, é possível, sim, o controle de constitucionalidade de ato normativo municipal pela via abstrata (controle concentrado) pelo STF.

    O instituto adequado para tanto é a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF, ressaltando o seu caráter subsidiário, uma vez que cabível apenas quando a lesividade que se pretenda afastar não possa ser sanada por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade ou Ação Declaratória de Constitucionalidade.




  • Alternativa B correta, pelos fundamentos já exarados nos comentários abaixo.

  • Também seria plenamente possível o controle de referida lei municipal em abstrato, a ser exercido pelo Tribunal de Justiça Estadual (Art. 125, §2º, CF/88), costumeiramente chamado pela doutrina de "representação de inconstitucionalidade".

    Inclusive, recentemente, a lei paulistana que majorou o IPTU foi impugnada perante o TJ/SP.

  • Ao que parece, a questão reporta-se à majoração da alíquota do ISS, cujos limites encontram-se em Lei Complementar. Portanto, não cabe controle de constitucionalidade pela via principal, abstrata ou direta.

  • Foi com base no mesmo raciocínio do colega Guilherme, que marquei a letra A. Em nenhum momento, a questão menciona qual o parâmetro adotado para o exercício do controle de constitucionalidade.

     

    Além disso, não custa relembrar: 

     

    Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados.
    STF. Plenário. RE 650898/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/2/2017 (repercussão geral) (Info 852).

  • ADI como objeto lei municipal? Até agora nunca vi.

    Em sede de ADPF poderia.

  • Como assim letra A marcela? aprende uma coisa, não existe ADI ADC em face de ato municipal, salvo exceções, e a questão não está tratando de excecao alguma

  • Ação Direta de Inconstitucionalidade ≠ Ação Direta de Inconstitucionalidade Estadual / Representação de Inconstitucionalidade.

    A questão não distinguiu, apenas mencionou ADI; obviamente, deve ser considerada a ADI perante o STF.


ID
859465
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e, depois, responda:

I- O Imposto sobre transmissão causa mortis é de competência dos municípios;

II- A base de cálculo do imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis;

III- É possível a dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na prestação de serviço de construção civil;

IV- A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado;

V- A prescrição intercorrente, nos termos da Lei nº 6.830/80, conta-se do ajuizamento da execução fiscal até a citação do devedor e poderá ser decretada de ofício pelo Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública.

Alternativas
Comentários
  • Alternativas corretas:

    II -  Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.

    IV- Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

    V-Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

    § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

    § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

    § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

    § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.









  • I- O Imposto sobre transmissão causa mortis é de competência dos municípios. Incorreto. A competência de instituir o imposto sobre transmissão causa mortis e doação - ITCMD é dos Estados e do Distrito Federal (art. 155, I, CF). 
    II- A base de cálculo do imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis. Correto. Art. 44 do CTN.
    III- É possível a dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na prestação de serviço de construção civil. Correto. Art. 6º, §2º, I, da LC 116/03.
    IV- A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Correto. Art. 81 do CTN.
    V- A prescrição intercorrente, nos termos da Lei nº 6.830/80, conta-se do ajuizamento da execução fiscal até a citação do devedor e poderá ser decretada de ofício pelo Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública. Incorreto. A prescrição intercorrente conta-se a partir da decisão que determinar o arquivamento do processo. "Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decreta-la de imediato." (art. 40, §4º, Lei 6.830/80.)
  • I - (ERRADO): Art. 155, I CF


    II - (CORRETO): Art. 44 CTN

    III - (CORRETO): Art. 7º, § 2º, inc. I da LC 116/03

    IV - (CORRETO): Art. 81 CTN

    V - (ERRADO): Art. 40, § 4º Lei 6.830/80

  • A União pode instituir os sete impostos previstos no art. 153 (II, IE, IR, IPI, IOF, ITR e IGF); os Estados (e o DF), os três previstos no art. 155 (ITCMD, ICMS e IPVA); os Municípios (e o DF), os três previstos no art. 156 (IPTU, ITBI e ISS).

  • V- A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado; (Correto)

     

    Pequeno resumo sobre a contribuição de melhoria:

     

    Previsão Constitucional - art. 145, III da CF - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

    Previsão Legal - art. 81 do CTN - A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

     

    Fato Gerador - Contribuições de melhoria são tributos com fato gerador vinculado, mas dependem de obra pública que acarrete valorização imobiliária. Não é todo benefício proporcionado pela obra ao particular que legitima a cobrança da contribuição: a valorização imobiliária é fundamental.

    Finalidade - A arrecadação da contribuição de melhoria busca exatamente evitar o enriquecimento sem causa dos beneficiados diretamente pela obra. Ressalta-se que o custeio normal da obra pública é feito com a arrecadação de impostos.

     

    Valor da Constribuição:

    - Limite Individual - A contribuição de melhoria não pode ser superior ao montante da valorização do imóvel.
    - Limite Total - A somatória das contribuições de melhoria (pagas por todos aqueles que tiveram suas propriedade valorizadas) não pode ser superior ao custo total da obra, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública.

     

    Fonte: Direito Tributário - Material de Apoio - Curso Mege.

     


ID
861067
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS),
julgue os próximos itens.

Como a CF autoriza a incidência do ISS sobre serviços de qualquer natureza, esse imposto incide sobre os serviços onerosos ou gratuitos, de trato sucessivo ou imediato, intelectuais ou materiais, prestados por pessoas físicas ou jurídicas.

Alternativas
Comentários
  • Serviço gratuito nao tem como cobrar, nao tem base. Logo nao incide ISS. 
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003

    D.O.U. de 01.08.2003

    Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências.

            O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

            Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

            § 1o O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

            § 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

            § 3o O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

  • A base de cálculo do ISS é o preço do serviço conforme dispõe o art. 7º, caput, da LC 116-03: "Art. 7o A base de cálculo do imposto é o preço do serviço". Logo, quando o serviço for gratuito, com base de cálculo zero, não haverá a incidência de ISS.
  • ERRADO.
     
    Não se pode esquecer que a Constituição Federal de 1988 ao prevê o ISS no Artigo 156, III, toma-se como base a prestação de serviços prevista no Código Civil de 2002; e no Artigo 594 do CC/2002 diz que a contratação de serviços é feita mediante retribuição (pecuniária). Logo, o item está incorreto justamente porque o ISS tem como pressuposto a prestação de serviços, com habitualidade e retribuição, conforme o CC/2002. Lembrando que o ente Municipal somente poderá instituir o ISS tendo por base somente àqueles serviços previstos na lista anexa da Lei Complementar 116/2003, não sendo portanto tão generalizado, resultando em uma limitação prevista constitucionalmente, materializada em Lei Complementar.
  • Sobre o assunto, o antiquíssimo seguinte julgado do STF. 

    - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS, EXIGIDO EM RELAÇÃO A INGRESSOS GRATUITOS ('PERMANENTES'), FORNECIDOS POR EXIBIDORES DE ESPETACULOS CINEMATOGRÁFICOS. COBRANÇA INDEVIDA, POR FALTA DE BASE DE CALCULO, CAPAZ DE CONFIGURAR A HIPÓTESE LEGAL DE INCIDENCIA (ART. 9. DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL). RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE QUE NÃO SE CONHECE.

    (RE 112923, Relator(a):  Min. OCTAVIO GALLOTTI, Primeira Turma, julgado em 10/04/1987, DJ 15-05-1987 PP-08892 EMENT VOL-01461-04 PP-00958)

    Abraço a todos e bons estudos. 

  • Confesso que passei desapercebido pelo GRATUITOS, mas logo no aposto seguinte, quando a questão fala em trabalhos de TRATO SUCESSIVO, me veio o fato de que esse trato sucessivo remeteria à relação de EMPREGO, fazendo com que a questão se tornasse errada. 

     

    ________________________

    cf. LC 166/03:

    Art. 2o O imposto não incide sobre:

    I – as exportações de serviços para o exterior do País;

    II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

     

  • Keyh, me permita discordar de seu posicionamento (apesar de já terem se passado 5 anos hahaha).

    O Código Civil prevê: Art. 594. Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição (poder é uma faculdade, e não obrigação)

    Além disso: Art. 593. A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo (a lei especial é a LC116/2003)

    Leonardo Durand, quanto ao trato sucessivo, não significa necessariamente relação de emprego. Uma empresa de contabilidade pode ser um contrato com seu cliente para prestação por tempo indeterminado, todo mês, e isso é algo sucessivo e incide ISS sobre o serviço prestado em cada mês

    Igor, não haver base de cálculo não significa que não houve fato gerador. O fato gerador do ISS é a prestação do serviço, e não pagamento ou recebimento. Em Vitória/ES, conforme Decreto 13.314/2007, art. 4°, §4°: Na falta de preço, será tomado por base de cálculo do imposto o valor cobrado dos usuários ou dos contratantes de serviços similares

    A única justificativa que consigo inventar agora para considerar a questão errada é que a questão tratou a incidência como uma obrigação, algo vinculante (esse imposto incide) e não que ele pode (mas não necessariamente vai) incidir, mas sinceramente acho um exagero entender assim.

  • ISS = não incide sobre serviços gratuitos, os quais não têm custo, não têm BC, a qual é o preço do serviço, em regra

    GAB: E


ID
861070
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS),
julgue os próximos itens.

O fato gerador do ISS é o contrato cujo objeto seja a prestação de serviços com significado econômico.

Alternativas
Comentários
  • LC 116/2003
    Art. 1
    o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
  • O fato gerador do ISS é o contrato cujo objeto seja a prestação de serviços com significado econômico.
    "Ocorre que o fato gerador do ISS não é o contrato, mas a prestação do serviço. É o fato da prestação do serviço, como um fato de significado econômico. Assim, como o serviço é o mesmo, o imposto há de ser um só. Não importa a existência de dois contratos, porque para os fins tributários o que importa é o fato definido por lei como gerador da respectiva obrigação." FONTE: http://jus.com.br/revista/texto/17199/base-de-calculo-do-iss-incidente-sobre-obras-de-construcao-civil-com-fornecimento-de-materiais#ixzz2JSeWGhOo
  • Como já explicitado acima o Art. 1º da LC 116/2003, o fato gerador é a prestação de serviços e não o contrato do qual resulta a prestação do serviço. E isso fica ainda mais claro, com o entendimento sumulado do STF, quando diz na Súmula Vinculante Nº31: "Não incide ISS no contrato de locação de coisa móvel, pois locação não é prestação de serviços, mas sim obrigação de dar."

    Da Súmula, poderiam surgir dúvidas acerca de outros contratos previstos no CC/2002 além da Locação. Porém a Súmula deu a entender que outros tipos de contratos previstos em lei porderiam sofrer a incidência do ISS, sendo portanto fatos geradores. Não é bem assim. O que a Súmula quis dizer é que o objeto da Locação consiste em um dar e não um fazer, por isso da não incidência do ISS. Poderiam confudir acerca do Contrato de Prestação de Serviços, onde também não incide o ISS; ora, o ISS não incide no ato de contratar, seja qual contrato for, não é fato gerador. O ISS tem por fato gerador a prestação de serviços, originada de um contrato de prestação de serviços previsto a partir do Artigo 593 do CC/2002. 
  • Essa diferenciação não é somente teórica. 
    Exemplo:
    1- Contrato de prestação de serviço ASSINADO em 2012 para ser efetivado na copa do mundo de 2014.
    2- Em 2013 aumentam a alíquota do ISS;
    3- Em 2014 o seviço é efetivamente prestado.

    Qual a alíquota será aplicada ao caso?
     
    Será a maior, quando da prestação do serviço.

    Abraço! 
  • o FG é a prestação do serviço.

  • fato gerador é a prestação do serviços mediante principio da territoriedade  - LC 116/03

  • Prestação de Serviços com SIGNIFICADO JURÍDICO. SMJ

  • Aires Barreto afirma que "o ISS é devido pela prestação do serviço. Ocorrida esta, nasce a obrigação tributária, em que pese, por circunstâncias várias, o pagamento do preço do serviço venha a dar-se em momento posterior (ou até, eventualmente, não ocorrer). Prestado o serviço é devido o imposto. Mesmo que o valor contratado não venha a ser pago pelo tomador (usuário, encomendante), há a incidência do imposto" (6).

    Assim, o contrato de prestação de serviço firmado entre as partes representa um mero dever de ser prestado um serviço, mas não apresenta nenhuma implicação tributária.Em outras palavras, não se pode exigir o imposto municipal apenas com base na celebração do contrato, sem que haja a efetiva prestação do serviço. Nesse sentido, já decidiu o antigo 1º TAC de São Paulo: "O imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza somente incide quando da efetiva prestação das atividades..." "... a simples assinatura da avença que põe na disponibilidade do contratante aderente o futuro e potencial atendimento..." "... não se confunde com a efetiva prestação do serviço respectivo. Até aí não houve qualquer fruição do serviço respectivo pelo referido contratante" (AC 380.230 da 3ª C. No mesmo sentido, AC 352.986 da 5ª C., AC 361.254 da 1ª C., AC 363.148 da 8ª C., todas do 1º TAC.).

  • sauda10 da cespe de antigamenteee

  • ISS - Lei Complementar 116/2003 - o FG do imposto é a "prestação de serviço". Ou seja, não basta haver um contrato cujo objeto seja a prestação do serviço, mas sim a efetiva prestação. 

    Fonte: TEC


ID
864001
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Minoro Toyota é proprietário de um imóvel cujo uso exclusivo é destinado ao plantio de legumes e verduras que, posteriormente, comercializa nas feiras livres da região. O imóvel em questão encontra­se localizado na zona urbana de determinado município, sendo certo que é servido por abastecimento de água, sistema de esgotos sanitários, rede de iluminação pública, além de outros melhoramentos imple mentados e mantidos pelo Poder Público local. Nessas condições, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que Minoro é sujeito passivo do

Alternativas
Comentários
  • O imposto que incide é o ITR dada a destinação do imóvel. O IPTU e o ITR se excluem. De acordo com o CTN, cabe ao Município definir a zona urbana, observado o art. 32, §1º do CTN. O critério, portanto, é o da localização do imóvel, conforme a definição da lei municipal. A esse critério, porém, deve ser agregado o critério da atividade econômica exercida no imóvel, pois, de acordo com o art. 15 do DL 57/66: Art. 15. O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados. (Revogação suspensa pela RSF nº 9, de 2005). Assim, de acordo com a jurisprudência do STJ: 1. Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966). REsp 1112646 / SP RECURSO ESPECIAL 2009/0051088-6.

    http://ericoteixeira.com.br/blog/?p=1168
  • Pois bem, o art. 32 do CTN (Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966) diz que:
    Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
    § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
    II - abastecimento de água;
    III - sistema de esgotos sanitários;
    IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
    V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
    § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

    O art.15 do Decreto-Lei nº 57 (de 18 de novembro de 1966) diz que: Art 15. O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, incidindo assim, sôbre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados. (Revogação suspensa pela RSF nº 9, de 2005) Neste entendimento, em razão da destinação dada ao imóvel ("cujo uso exclusivo é destinado ao plantio de legumes e verduras") é cobrado o ITR e não o IPTU, apesar de estar em área urbana.
    Uma observação: o que pude entender é que essa lei permite que se eu tivesse um terreno de um quarteirão em plena Av. Paulista e quisesse transformá-lo em pasto, por exemplo, o imposto devido então seria o ITR. Nesse caso, o art.15 do DL-57 não seria um pouco incoerente, devido à importância econômica que tem a região citada? O imposto devido seria realmente o ITR? É isso mesmo????  Abraço e bons estudos! 
  • "...O imposto devido seria realmente o ITR? É isso mesmo????"

    Exatamente. Não há dúvida quanto a isso atualmente no STJ.

    STF

    EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (I.P.T.U.). IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (I.T.R.). TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. R.E. não conhecido, pela letra "a" do art. 102, III, da C.F., mantida a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal de Sorocaba, de n 2.200, de 03.06.1983, que acrescentou o parágrafo 4 ao art. 27 da Lei n 1.444, de 13.12.1966. 2. R.E. conhecido, pela letra "b", mas improvido, mantida a declaração de inconstitucionalidade do art. 12 da Lei federal n 5.868, de 12.12.1972, no ponto em que revogou o art. 15 do Decreto- lei n 57, de 18.11.1966. 3. Plenário. Votação unânime.

    STJ

    TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU. ITR. INCIDÊNCIA. CRITÉRIO DA LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR, TAMBÉM, A DESTINAÇÃO DO IMÓVEL. PRECEDENTES. § 1º DO ART. 32 DO CTN. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MATÉRIA DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O critério da localização do imóvel não é suficiente para que se decida sobre a incidência do IPTU ou ITR, sendo necessário observar-se, também, a destinação econômica, conforme já decidiu a Egrégia 2ª Turma, com base em posicionamento do STF sobre a vigência do Decreto-Lei 57/66. 2. Precedentes: AgRg no REsp 679.173/SC, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 18.10.2007; REsp 738.628/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJ DJ 20.06.2005; AgRg no Ag 498.512/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 16.05.2005; REsp 492.869/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 07.03.2005; REsp 472.628/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 27.09.2004. 3. Necessidade de comprovação perante as instâncias ordinárias de que o imóvel é destinado à atividade rural. Do contrário, deve incidir sobre ele o IPTU. Incidência da Súmula 7/STJ, haja vista que para se adotar entendimento diverso faz-se necessário o revolvimento de material fático-probatório. 4. Agravo regimental não-provido.
    AGA 200702922727 AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – 993224 Relator(a) JOSÉ DELGADO Sigla do órgão STJ Órgão julgador PRIMEIRA TURMA
  • Explicando melhor, a lei do estado São Paulo contrariava o Decreto-Lei 57/66 e o STF entendeu que isso seria inconstiucional, porquanto o referido Decreto-Lei teria sido recepcionado pela CR com status de Lei Complementar.

    Em vista disso, o STJ vem aplicando pacificamente o entendimento de que a destinação econômica do bem integra o fato gerador do ITR.
  • Olá. Bom dia. Segue Jurisprudencia do STJ:
    Informativo nº 0240
    Período: 21 de março a 1º de abril de 2005. Segunda Turma IPTU. ITR. LOCALIZAÇÃO. IMÓVEL.

    A localização do imóvel não é suficiente para que se decida entre a incidência de IPTU ou ITR. Há que se observar sua destinação econômica. AgRg no Ag 498.512-RS, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 22/3/2005.

    Bons estudos!!!
  • No sentido da alternativa A, considerada correta, o seguinte julgado do STJ. 

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO.

    CLASSIFICAÇÃO DO IMÓVEL. DEFINIÇÃO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO A PARTIR DA LOCALIZAÇÃO E DA DESTINAÇÃO URBANA DO IMÓVEL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.

    1. Considerando que a razão de decidir adotada pelo magistrado de primeiro grau e confirmada pela Corte estadual prescinde da constatação das premissas fáticas suscitadas pelo recorrente, mostra-se inútil a produção da prova requerida a esse respeito.

    2. A propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel estão sujeitos à incidência do IPTU ou do ITR, a depender da classificação do imóvel considerado, em urbano ou rural. Para essa finalidade, a Primeira Seção, em sede de recurso especial repetitivo (art. 543-C do CPC), decidiu que, "[a]o lado do critério espacial previsto no art. 32 do CTN, deve ser aferida a destinação do imóvel, nos termos do art. 15 do DL 57/1966" (REsp 1.112.646/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 28/8/2009).

    3. No caso dos autos, o Tribunal de origem decidiu pela incidência do IPTU ao fundamento de que "os imóveis questionados integram loteamento localizado na zona urbana, e não há absolutamente nenhuma informação, nem sequer por parte do embargante, de que eles se destinem à exploração das atividades agrárias acima referidas". A revisão do entendimento adotado pelo acórdão recorrido, para infirmar a premissa de que os imóveis situam-se em área urbana e não são utilizados para atividade agrária, pressupõe o reexame da matéria fática, o que é inviável no âmbito do recurso especial.

    4. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no AREsp 259.607/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 17/06/2013)



    Abraço a todos e bons estudos. 

  • Teoria da destinação (STF).

  • cai pra trás

    vamos rasgar o CTN

    quero saber onde está esse entendimento do STJ - súmula sobre isso nao tem

    Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

     Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

     § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

     I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

     II - abastecimento de água;

     III - sistema de esgotos sanitários;

     IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

     V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

     § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.


  • QUESTÃO 54 - MPRR - CESPE - 2017 - 3/6/2017


    Um  imóvel  localizado  na  área  urbana  de  determinado
    município  é  utilizado  por  seu  proprietário  comprovadamente
    para o exercício exclusivo de atividades agrícola e pecuária.
    Nessa situação hipotética,


    A) embora  sejam  devidos,  os  dois  tributos  não  poderão  ser
    cobrados  cumulativamente,  pois  ambos  incidem  sobre  o
    mesmo  bem,  devendo  ser  aplicado  o  princípio  da  não
    cumulatividade:  o  contribuinte  terá  o  direito  de  descontar
    do valor do IPTU devido o montante que for eventualmente
    pago a título de ITR.


    B somente  será  cabível  a  cobrança  do  IPTU,  uma  vez  que
    o critério aplicado pelo CTN é o da localização do imóvel,
    sendo irrelevante a destinação dada por seu proprietário.


    C)  é cabível apenas a cobrança do ITR, por expressa previsão
    legal, uma vez que o imóvel é utilizado em exploração agrícola
    e pecuária.


    D) o  IPTU  e  o  ITR  serão  tributos  devidos  e cobrados
    cumulativamente,  pois  se  referem  a  dois  fatos  geradores
    distintos: o IPTU será devido em razão da propriedade urbana;
    o ITR será devido pelo uso de imóvel em atividades agrícola
    e pecuária.

     

    Gabarito preliminar Letra  "C".

  • TRIBUTÁRIO. IMÓVEL NA ÁREA URBANA. DESTINAÇÃO RURAL. IPTU. NÃO-INCIDÊNCIA. ART. 15 DO DL 57/1966. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.

    1. Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966).

    2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. 

  • GABARITO: A

  • ITR: área rural.

    ITR exceção: área urbana com características rurais.

    Abraços.

  • Em suma, o STJ considerou que o DL 57/66 também tem natureza de Lei Complementar e, portanto, por ser mais específico, excepciona a aplicação do IPTU no caso em que o contribuinte der finalidade rural ao imóvel.

  • RESOLUÇÃO:

    A – Conforme vimos, prestigiando o critério da destinação econômica em detrimento da aplicação pura e simples do critério da localização, a jurisprudência pacificou entendimento que não incide o IPTU, e sim o ITR, quando o imóvel, mesmo situado em zona urbana, receber qualquer destinação não urbana. Essa é a assertiva correta, portanto.

    B e C – Incorreta! O critério da localização é insuficiente para definir a incidência.

    D – A situação é de incidência do ITR!

    Gabarito: A

  • RESOLUÇÃO:

    A – Conforme vimos, prestigiando o critério da destinação econômica em detrimento da aplicação pura e simples do critério da localização, a jurisprudência pacificou entendimento que não incide o IPTU, e sim o ITR, quando o imóvel, mesmo situado em zona urbana, receber qualquer destinação não urbana. Essa é a assertiva correta, portanto.

    B e C – Incorreta! O critério da localização é insuficiente para definir a incidência.

    D – A situação é de incidência do ITR!

    Gabarito: A


ID
866617
Banca
ISAE
Órgão
AL-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação aos impostos, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Errado. O IPI submete-se ao princípio da noventena, ou seja, aumentando-se a alíquota, só pode haver cobrança do imposto após noventa dias.

    b) Errado. Há serviços que incidem ICMS em vez de ISS, como "comunicação", "transporte Interestadua e intermunicipall".

    c) Errado. O ICMS incide sobre produtos importados, independentemente da finalidade, conforme LC 87/93 (LEI KANDIR):

    art. 2, § 1º O imposto incide também:
    I – sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
     

    d) Alternativa incompleta.

    e) Correto. Art. 41 do CTN: "Art. 41. O imposto compete ao Estado da situação do imóvel transmitido, ou sobre que versarem os direitos cedidos, mesmo que a mutação patrimonial decorra de sucessão aberta no estrangeiro".

  • Lembrando que e ITCMD - Imposto Territorial causa mortis ou Doação

  • Rafael!!

     

    ITCMD - Imposto Territorial?? Que eu saiba eh Imposto sobre a TRANSMISSAO Causa Mortis e Doações de quaisquer bens ou direitos. 

  • Alternativa "E"

    Local do imóvel (Bens Imóveis) e Bens Móveis onde se processar o arrolamento ou inventário.

     


ID
888235
Banca
CESGRANRIO
Órgão
EPE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Administração Pública Tributária do Município X e a Administração Pública Tributária do Município Y efetuam o lançamento do ISS sobre a mesma prestação de serviço, relativa ao mesmo sujeito passivo da respectiva obrigação tributária.

Essa cobrança configura-se como um(a)

Alternativas
Comentários

  • bis in idem - ocorre quando o mesmo ente tributa o mesmo fato gerador.
    Ex: Caso a União criasse, em caso de guerra, um novo imposto que recaísse sobre a renda das pessoas, que já é tributada pelo IR (da própria União).

    elusão fiscal - ocorre quando o contribuinte não age de forma totalmente ilícita, mas adota um comportamento atípico para determinado ato, conseguindo algum benefício quanto à carga tributária devida. Nesse caso, o fisco pode lançar o tributo devido, se descobrir a simulação. 
     
    elisão fiscal - ocorre quando o contribuinte utiliza-se de meios lícitos para pagar menos ou para não pagar tributo, ou seja, é um planejamento tributário, artifício plenamente permitido.

    evasão - ocorre quando o contribuinte utiliza-se de meios ilícitos para não pagar tributo. 
    Ex: Em determinada venda de mercadoria, o comerciante emite duas notas: uma da venda do produto e outra pelo serviço de frete. Contudo, parte do preço da mercadoria é englobado no preço do serviço de maneira que a base de cálculo do ISS seja maior e a do ICMS, menor, já que a alíquota deste é bem maior.

    bitributação - ocorre quando entes diferentes tributam o mesmo fato gerador. 
    Ex: A União, em caso de guerra, pode criar o "ICMS de guerra", tributando os mesmos fatos geradores que os Estados.
  • ELUSÃO= ILUSÃO- SIMULAÇÃO.

    ELISÃO- CITO- PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

    EVASÃO- VAZOU PARA NÃO PAGAR. 



ID
898420
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Suponha que a Bite Serviços de Informática Ltda. preste serviços no Brasil e no exterior e, como tal, seja contribuinte do ISS. A propósito dessa situação hipotética e considerando a disciplina normativa do ISS, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A- CORRETA

    Art. 2o - LC 116/03 O imposto não incide sobre:

    I – as exportações de serviços para o exterior do País;

    B e D- INCORRETAS

    Art. 2o O imposto não incide sobre:

    II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;


    C- INCORRETA

    Art. 1o  LC 116/03 § 1o O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.