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ID
101593
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto o conteúdo de Competência assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Questão lastreada em entendimentos sumulados do STJ.a) Correta.Súm. 62 do STJ - Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído a empresa privada.b) Errada, competência da Justiça Estadual.Súm. 104 do STJ. Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino.c) Errada, predomina a competência Federal, pois a competência da Justiça Estadual é residual.Súm. 122 do STJ. Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal (que diz: no concurso de jurisdições da mesma categoria preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave).d) Errada, compete à Justiça Federal apenas quando houver lesão a autarquia federal.Súm. 107 do STJ. Compete à Jusitça Comum Estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão a autarquia federal.
  • Súmula 63 do STJCompete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada.Galera, o professor Renato Brasileiro do LFG disse que a Súmula 62 do STJ está ultrapassada em razão da nova redação dada ao Código Penal pela Lei 9.983/00, que acrescentou os parágrafos 3º, II, e 4º ao art. 297.Assim, se a falsa anotação na carteira de trabalho tiver sido produzida com o objetivo de gerar efeitos perante a previdência social (INSS), a competência será da Justiça Federal (STJ CC 58.443); caso contrário será competência da Justiça Estadual (ex. empregado acrescenta dados na carteira para querer provar experiência junto a empregador).Para confirmarem o que estou dizendo, vejam a questão (Q33086) que caiu na prova da AGU 2010 (http://www.questoesdeconcursos.com.br/pesquisar?te=Q33086).PORTANTO, QUESTÃO INCOMPLETA, mas não desatualizada!!!:)
  • A alternativa considerada correta pelo gabarito (A) indica que o falso foi em relação a  tempo de serviço, o que, smj, poderá prejudicar interesse da previdência social, ante seu caráter contributivo e de filiação obrigatória, podendo tal tempo ser inferior àquele que realmente foi observado pelo tralhador. Não é a hipótese de se falar que a questão retrata interesse individual de trabalhadores, não se referindo a crime contra a organizão do Trabalho, e que, por isso, não seria o fato da competência da Justiça Federal. A hipótese, como citado pelo CC 58443/08 - STJ mencionado pelo colega Douglas, retrata interesse da previdência social que integra diretamente a Seguridade Social prevista no artigo 194 da CR/88, evidenciando-se, pois, a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, nos termos do artigo 109, IV, da CR/88. Ressalte-se que tal decisão foi prolatada em março de 2008, sem fazer referência à antiga súmula 62 do STJ. Com efeito, entendo inexistir alternativa correta na questão.

  • A federal é especial em detrimento da estadual

    Abraços

  • Dispõe a súmula 62 do STJ que compete à justiça estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social atribuído a empresa privada. Esta súmula foi editada em 1992, antes, portanto, da alteração promovida no art. 297 do Código Penal pela Lei 9.983/00, introdutória dos parágrafos 3º e 4º, que tratam, na verdade, de falsos ideológicos relacionados a documentos previdenciários. Antes, portanto, não havia menção a documentos previdenciários. O tribunal, de qualquer maneira, fazia interpretação casuística a respeito da competência nesses crimes, a depender de quem poderia ser efetivamente considerado lesado pela conduta: a) nos casos de simples omissão de anotação e de anotação de período de tempo de contrato menor, considerava-se que apenas indiretamente a previdência era atingida, razão pela qual a competência era da justiça estadual; b) no caso de anotação falsa para fazer constar período de contrato de trabalho que nunca existiu, havia prejuízo direto à previdência, pois se tratava de conduta destinada à obtenção de benefício previdenciário indevido. Por isso, a competência era da justiça federal.

    O tribunal, no entanto, tem decidido que mesmo no caso de omissão de anotação, o sujeito passivo primário é o Es­tado (no caso, o órgão previdenciário), o que atrai a competência federal: “1. No julgamento do CC n. 127.706/RS (em 9/4/2014), da relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, a Terceira Seção desta Corte, por maioria, firmou o entendimento de que, no delito tipificado no art. 297, § 4º, do Código Penal, o sujeito passivo é o Estado e, eventualmente, de forma secundária, o particular, terceiro prejudicado com a omissão das informações, circunstância que atrai a competência da Justiça Federal, conforme o disposto no art. 109, IV, da Constituição Federal. 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Itapeva – SJ/SP, o suscitante” (CC 135.200/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Se­bastião Reis Junior, DJe 02/02/2015).

    Inf 554 do STJ.

    Compete à Justiça Federal (e não à Justiça Estadual) processar e julgar o crime caracterizado pela omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS (art. 297, § 4º, do CP). No delito tipificado no art. 297, § 4º, do CP, o sujeito passivo é o Estado (Previdência Social),uma vez que a ausência de anotação de informações relativas ao vínculo empregatício na CTPS afeta diretamente a arrecadação das contribuições previdenciárias (espécie de tributo), já que estas são calculadas com base no valor do salário pago ao empregado. Assim, quando o patrão omite os dados de que trata o § 4º, ele está lesando, em primeiro lugar, a arrecadação da Previdência Social, administrada pelo INSS, que é uma autarquia federal. O empregado é prejudicado de forma apenas indireta, reflexa. (STJ.3ªSeção CC 135.200 - SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/10/2014). (Info 554). (grifo nosso)

  • Súmula 62 STJ - Compete à justiça estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social, atribuído a empresa privada.

    Gabarito letra A.

  • O entendimento mais recente da Corte é no sentido de que o crime de omissão de anotação do vínculo empregatício na CTPS (art. 297, § 4º, do CP) é de competência da Justiça Federal (STJ. 3ª Seção. CC 145.567/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 27/04/2016), já que pode ter o objetivo de suprimir tributo, havendo repercussão previdenciária e afetando o INSS (autarquia federal).

  • Questão desatualizada.