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Questões de Competência no Processo Penal


ID
8122
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A competência para processar e julgar emissão de cheque sem fundos é

Alternativas
Comentários
  • No caso de emissão do chegue sem fundo a competência é
    do local onde a infração se deu.
  • Súmula 521, STF - O FORO COMPETENTE PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DOS CRIMES DE ESTELIONATO, SOB A MODALIDADE DA EMISSÃO DOLOSA DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS, É O DO LOCAL ONDE SE DEU A RECUSA DO PAGAMENTO PELO SACADO.
  • Crime de estelionato praticado mediante falsificação de cheque X crime de estelionato mediante cheque sem fundosCrime de estelionato praticado mediante falsificação de chequeO foro competente é o do local da obtenção da vantagem ilícita.STJ Súmula nº 48 Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.Crime de estelionato mediante cheque sem fundosO foro competente é o do local onde se dar a recusa do pagamento, leia-se onde está a agência bancária. STF Súmula nº 521 O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.
  • MEUS CAROS COLEGAS, SOU GRATO A VOCÊS POR TUDO QUE TENHO APREENDIDO NESSE SITE. HOJE, 07/06/2013, RESPONDENDO ESSA QUESTÃO, CHEGUEI A QUESTÃO 3.000 (TRÊS MIL). QUE SENSAÇÃO GRATIFICANTE EM SABER QUE ESTAMOS EVOLUINDO. BONS ESTUDOS E MUITAS QUESTÕES PARA TODOS.
  • Súmula 521

    O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

  • Na época da prova > gabarito LETRA B

    Mas questão DESATUALIZADA pela entrada da Lei 14.155/21 (maio de 2021).

    • Cheque com ASSINATURA FALSIFICADA -- Competência é o local da OBTENÇÃO DA VANTAGEM ilícita

    • Cheque SEM FUNDO -- Competência é o local do DOMICÍLIO da VÍTIMA

    Art. 70, § 4º, CPP Nos crimes previstos no  (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção


ID
11785
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere as afirmativas abaixo a respeito da competência, de acordo com as normas estabelecidas no Código de Processo Penal.

I. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

II. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

III. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência da vítima.
IV. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, exceto quando conhecido o lugar da infração.

É correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - Art. 70, CPP;
    II - Art. Art. 71, CPP;
    III - Será regulado pelo domicílio e residência do RÉU (Art. 72, CPP);
    IV - AINDA que conhecido o lugar da infração (Art. 73, CPP)
  • Transcrevendo os artigos citados pelo colega acima:

    I - Art. 70.
    A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
    II - Art. 71.
    Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
    III - Art. 72.
    Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
    IV - Art. 73.
    Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.
    Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
    § 1o Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.
    § 2o Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.
  • Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção. CPP
  • Caro Rafeielo,

    Muita atenção na hora de ler as questões na hora da prova pelo nervoso não notamos os detalhes.

    A III esta errada porque "... a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência da vítima" não ´é da vítima é do réu
  • Resposta: A



    I. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.  (art 70, caput, CPP)

    II. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção. (STJ JSTJ6/257-8)

    III. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência da vítima.  (art. 72, caput, CPP: "Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência DO RÉU" )

    IV. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, exceto quando conhecido o lugar da infração. (ART. 73, segunda parte: " ainda quando conhecido o lugar da infração")
  • I. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. ART 70 CPP

    II. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção. ART 71 CPP

    III. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência da vítima. ART 72 CPP

    IV. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, exceto quando conhecido o lugar da infração. ART 73 CPP

  • Gabarito - Letra A.

    CPP

    I -Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    II - Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    III - Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

    IV - Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.


ID
12775
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Penal a competência

Alternativas
Comentários
  • Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:

    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
  • a)Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o ÚLTIMO ato de execução;
    b)Art. 76. A competência será determinada pela CONEXÃO:
    I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
    c)Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
    § 1o Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.
    § 2o Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.
    d)CORRETA Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:
    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
    e)Art. 76. A competência será determinada pela CONEXÃO:
    I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
  • Alternativa A - Incorreta - CPP, art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução";

     

    Alternativa B - Incorreta - CPP, art. 76. A competência será determinada pela conexão: I - se ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras";

     

    Alternativa C - Incorreta - CPP, art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução"; CPP, art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu;

     

    Alternativa D - Correta - CPP, art. 77. A competência será determinada pela continência quando: I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

     

    Alternativa E - Incorreta - CPP, art. 76. A competência será determinada pela conexão: I - se ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras";

  • DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO

           A) INCORRETA -   Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. --> TEORIA DO RESULTADO;
       B) INCORRETA -  Art. 76.  A competência será determinada pela conexão :                                                                                                    I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas,  (Conexão Intersubjetiva Simultâneo),
              c) INCORRETA
        Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração. 

              D) CORRETA -  Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando:

                 I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração; ( CUMULAÇÃO SUBJETIVA).      

          E) INCORRETA Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:

            I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras ( CONEXÃO INTERSUBJETIVA RECÍPROCA);

  • O instituto da conexão está expresso no artigo 78 e seus incisos, do Código de Processo Penal e, como a própria palavra já nos revela, a conexão nada mais significa que, por  Fernando Tourinho Filho, assim leciona ocorrer conexão de crimes quando "dois ou mais delitos estiverem ligados por um vínculo ou liame que aconselhe a união dos processos, tudo para que o julgador possua uma perfeita visão do quadro probatório"
  • Ja a continência se refere ainda que seja os diversos fatos constitutivos do crime, a lei penal considera como um único crime, mesmo que no concurso de agentes.
  • Tanto a conexão quanto a continência permitem unir num só processo crimes ou crimonosos que poderaim ser julgados separadamente.
    Conexão: interligação entre duas ou mais INFRAÇÕES. Podendo ser
    a) Intersubjetiva simultânea: dois ou mais crimes praticados por duas ou mais pessoas nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço. (Alternativa b)
    b) Intersubjetiva concursal: dois ou mais crimes praticados por duas ou mais pessoas que estava previamente acordadas.
    c) Intersubjetiva por reciprocidade: dois ou mais crimes praticados por duas ou mais pessoas uma contra as outras. (Alternativa E)
    d) lógica/teleoógica/finalista: um crime é praticado para ocultar, criar impunidade ou levar vantagem em razão de outro delito.
    e) Instrumental/probatória: a prava da existência de um crime é fundamental para demonstrar a ocorrência de outro delito.

    Continência: UM só crime é praticado por duas ou mais pessoas, ou UMA só conduta origina dois ou mais resultados lesivos. Pode ser:
    a) Continência por cumulação subjetiva: um só crime praticado por duas ou mais pessoas que serão julgadas no mesmo processo (alternativa D).
    b) Continência por cumulação objetiva: uma só conduta que provoca dois ou mais resultados lesivos que serão apreciados num só processo.
  • Dica simples para diferenciar conexão e continência:

    Só lembrar que "soldado é a pessoa que bate continência".

    Decorando isto, só sobrou a conexão, que está relacionada aos crimes.


    Abraços e bons estudos.

  • CONEXAO>CONCURSO DE CRIMES


    CONTINENCIA>CONCURSO DE PESSOAS

  • GABARITO: D

    Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando: I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

  • Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:

    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

    II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.

    doutrina divide a continência em:

    Continência por cumulação subjetiva (art. 77, I do CPP) – É o caso no qual duas ou mais pessoas são acusadas pela mesma infração (concurso de pessoas). Diferentemente da hipótese de conexão, aqui há apenas um fato criminoso, e não vários.

    Continência por concurso formal (art. 77, II do CP, c/c art. 70 do CP) – Aqui, mediante uma só conduta, o agente pratica dois ou mais crimes, sem que tenha tido a intenção de praticá-los. 

  • Gabarito - Letra D.

    Continência

    É o vínculo que une vários infratores a uma única infração, ou a ligação de várias infrações por decorrerem de uma única conduta (concurso formal de crimes). 

    a) Continência por cumulação subjetiva (art. 77, I, CPP): ocorre quando duas ou mais pessoas concorreram para a prática da mesma infração penal. 

    b) Continência por cumulação objetiva (art. 77, II, CPP): reunião em um só processo de vários resultados lesivos advindos de uma só conduta. Portanto, caracterizado o concurso formal de infrações (70, 73 e 74 do CP), a reunião para julgamento em um único feito ocorre em virtude da continência. 

    Outras questões:

    Foi considerada correta a seguinte afirmativa – “determina-se a competência pela continência, caso se caracterize, nos termos do CPP, concurso formal de crimes, aberractio ictus e aberractio criminis”.

    Foi considerada correta a seguinte afirmativa – “conexão e continência são institutos que autorizam a prorrogação da competência, possibilitando que esta seja definida em desacordo com as regras abstratas baseadas no lugar do crime, domicílio do réu, natureza da infração ou distribuição”.


ID
35077
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nas opções abaixo são apresentadas situações hipotéticas seguidas de assertivas a serem julgadas. Assinale a opção correspondente à assetiva correta.

Alternativas
Comentários
  • Pessoal,a resposta do gabarito tem sua razão de ser no art.102, I, a da CF?alguém pode mew dizer qual o erro da alternativa "a"?
  • Pessoal,
    a resposta do gabarito tem sua razão de ser no art.102, I, a da CF?
    alguém pode mew dizer qual o erro da alternativa "a"?
  • Também não entendi a razão de a letra "a" estar errada. Alguma idéia?
  • Não existe a possibilidade de reunião de processo em se tratando de continuidade delitiva (crime continuado). Crime continuado não está inserido nas hipóteses de conexão ou continência (art. 76 e ss, CPP), casos em que é permitida a reunião de processos. Portanto, a letra C está errada.
  • O equívoco da letra "a" está no fato de que, segundo o entendimento do STJ, pautado em interpretação do art. 81 do CPP, "estabelecida a competência da Justiça Federal em face da conexão entre crimes de competência estadual e federal, oferecida a denúncia, ainda que haja absolvição ou desclassificação quanto ao delito de competência estadual, persiste a competência da Justiça Federal" (CC n.º 32458/SP, de Relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima).
  • Incorreto o item "b", pois o Júri Popular,na atual Constituição disciplinado no art. 5º, XXXVIII,tem firmada a competência mínima para julgamento dos crimes dolosos contra a vida.




  • Corrreta a letra “d”. O fundamento de validade constitucional da competência do STF se restringe à hipótese em que a exceção da verdade tenha por objeto a imputação da pratica de fato criminoso a titular de foro por prerrogativa de função, quando o excipiente esteja a responder por calunia e não por simples difamação, como no caso em comento.
    Assim, vez que oposta e admitida a exceção da verdade, é da competência penal originaria do STF julgar a querela envolvendo o deputado federal, consoante dispõe a legitimidade constitucional do art. 85 do CPP, quando atribui ao STF competência para julgar a exceção da verdade oposta aos dignitários insertos no Comando Constitucional do art. 102, I, "b" e "c" da CF/88.

  • - Item A: ERRADO. No caso em questão, aplica-se o artigo 81, CPP - PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. Nos casos em que os processos encontram-se reunidos pela conexão ou continência, ainda que no processo de sua competencia própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, CONTINUARÁ competente em relação aos demais processos. Portanto, não haverá declinio de competência para outro juizo.-Item B: ERRADO. Artigo 492, parágrado primeiro, CPP, diz que em caso de desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, caberá ao JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JURI proferir sentença._ Item C: ERRADO. Segue o entendimento para esclarecimento: 2. "Desde que submetidos ao mesmo juízo, pode o magistrado utilizar-se da faculdade de não reunir processos conexos, por força do que dispõe o art. 80 do CPP." (HC nº 80.717/SP, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 5/3/04). 3. Embora a conexão não implique, necessariamente, a reunião dos feitos em curso num único processo, devem eles ser submetidos à competência do mesmo Juízo prevento"."PROCESSO PENAL. CONEXÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. REUNIÃO DE PROCESSOS. INDEFERIMENTO.1. As condutas são independentes e devem ser comprovadas isoladamente, sendo a prova colhida em cada ação sem influência direta sobre as outras.2. A cisão dos processos é autorizada pelo art. 80 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de posterior unificação da pena, se foro caso, para reconhecer a continuidade delitiva, sem qualquer prejuízo para os réus."_ Item D: CERTO. Artigo 85, CPP. Nos crimes contra honra em que os querelantes forem pessoas que a CR/88 sujeita à jurisdição do STF, a este caberá o julgamento quando oposta e admitida a exceção da verdade.
  • Não entendi a alternativa "a". O STJ já entendeu que não se aplica o instituto da perpetuatio jurisdicionis à competência absoluta. Por exemplo:

     

    PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMES DEDESCAMINHO E DE RECEPTAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE QUEPRATICOU O DELITO DE DESCAMINHO. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. NÃOOCORRÊNCIA. DESLOCAMENTO PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. NECESSIDADE.1. Na hipótese de conexão entre crime de descaminho e de receptação,em que existiu atração do processamento/julgamento para a JustiçaFederal, sobrevindo a extinção da punibilidade do agente pelaprática do delito de descaminho, desaparece o interesse da União,devendo haver o deslocamento da competência para a Justiça Estadual.2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da1ª Vara Criminal de Dourados/MS, ora suscitante.
  • Letra C:

    Errada.

    Art. 82 - Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.

  • Erick,

    Quanto a LETRA A:

    "A Justiça Comum Federal é comum em relação às demais Justiças, mas, confrontada à Justiça Estadual , ela é especial. De uma forma ou de outra, não há na Constituição nenhuma regra autorizando sua prorrogação para julgar outros crimes além dos elencados no artigo 109. De uma jurisdição para outra, dizia Frederico Marques, não pode haver prorrogação, slavo se autorizada pela Constituição. Sendo assim, a regra do art. 78, IV, somente tem aplicação quando a prorrogatio jurisdictionis estiver prevista na Constituição Federal." Tourinho Filho

    Desta forma, por ser absolutamente pacífico hoje, o fato de que devam os processos tramitar simultaneamente pela Justiça Federal, nos casos de conexão ou continência quando houver uma relação de conexidade entre crimes da alçada federal e da estadual (Súmula 122, STJ), não implica dizer que esta possibilidade enquadra-se em uma das hipóteses do artigo 78 do CPP e nem que esta possibilidade está prevista na Constituição como ensina Tourinho Filho; acredito que por este motivo, neste caso, não se aplica a prorrogatio jurisdictionis.   

  • Cabe destacar que há uma exceção ao princípio da PERPETUATIO JURISDICTIONIS. Quando há conexão entre crimes federal e estadual e for exinta a punibilidade do crime federal a competência passará para a justiça estadual, não se aplicando, assim,  o princípio da PERPETUATIO JURISDICTIONIS.

    PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMESDEDESCAMINHO E DE RECEPTAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE QUEPRATICOU O DELITO DE DESCAMINHO. PERPETUATIO JURISDICTIONIS.NÃOOCORRÊNCIA. DESLOCAMENTO PARA A JUSTIÇA ESTADUAL.NECESSIDADE.1. Na hipótese de conexão entre crimede descaminho e de receptação,em que existiu atração do processamento/julgamento para a JustiçaFederal,sobrevindo a extinção da punibilidade do agente pelaprática do delito de descaminho, desaparece o interesse da União,devendo haver o deslocamento da competência para a Justiça Estadual.2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da1ª Vara Criminal de Dourados/MS, ora suscitante. (CC 110998 / MS Rel. Min.MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
  • Rui Moraes.
    De quando é esse voto que voce citou?
  • Luis Júnior... segue a informação solicitada.

    STJ
    CC 110998 / MS
    Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
    TERCEIRA SEÇÃO
    DJe 04/06/2010
  • GABARITO: LETRA D

    Complemento da matéria:

    Súmula 122 do Superior Tribunal de Justiça:

    "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do artigo 78, II, ‘a’, do CPP"

    "CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. CRIME E CONTRAVENÇÃO. FATOS DIVERSOS. I – Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de descaminho e à Justiça do Estado a contravenção penal – art. 109, IV, da Constituição. II – As denúncias oferecidas pelos representantes do Ministério Público Federal e Estadual não guardam identidade absoluta quanto aos fatos descritos. Além disso, somente se prorroga competência para Juízo que possui competência para julgar as causas. III – A súmula 52 do extinto Tribunal Federal de Recursos declarava competente a Justiça Federal para processar e julgar crimes conexos de competência federal e estadual. IV – Conflito não-conhecido." (STJ – CC 12.351/RJ, Rel. Min. Jesus Costa Lima, julgado a 04/05/95).

    Na mesma linha de orientação:

    "PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME E CONTRAVENÇÃO. DESMEMBRAMENTO. CONEXÃO. I – As contravenções, mesmo que praticadas em detrimento de interesses da União são apreciadas na Justiça Estadual (Súmula n. 38 – STJ). II. Na hipótese de conexão ou continência, prevalece a regra constitucional (art. 109, inciso IV), indicando a necessidade do desmembramento. Conflito julgado procedente." (STJ – CC 20.454, Rel. Min. Félix Fischer, julgado a 13/12/1999).


  • Letra D. Apenas para confirmar as discussões aqui travadas, segue julgado que trata do assunto:
    "- STF: competência originaria: julgamento da exceção da verdade da imputação da pratica de fato criminoso oposta a titular do foro do STF por prerrogativa de função.1. Reafirmação, por maioria de votos, da jurisprudência que extrai, da competência penal originaria do STF para julgar determinadas autoridades (CF, art. 102, I, b e c), a legitimidade constitucional do art. 85 C. Pr. Pen., quando lhe atribui competência para julgar a exceção da verdade oposta aqueles dignitarios.CF102Ibc2. Dado, porem, esse fundamento da validade constitucional essa competência do STF se restringe a hipótese em que a exceção da verdade tenha por objeto a imputação da pratica de fato criminoso a titular de foro por prerrogativa de função, ou seja, quando O excipiente esteja a responder por calunia e não por simples DIFAMAÇÃO.
     
    (STF - EV-QO 41 DF , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 21/10/1992, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 02-04-1993 PP-05614 EMENT VOL-01698-03 PP-00464)"
  • NÃO CONSIGO ENXERGAR RELAÇÃO DE CONEXÃO ENTRE O DELITO DE DESCAMINHO E O DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS.
    ACHO QUE ESSA É UMA DAS RAZÕES DO ERRO DA QUESTÃO. PERCEBAM O ENUNCIADO : "CONSIDERANDO ESTAR CONFIGURADA A CONEXÃO PROBATÓRIA, O PROCURADOR OFERECEU DENÚNCIA...."
    A MEU VER O PROCURADOR ENTENDEU ERRADO, POIS NÃO HÁ CONEXÃO NO CASO. OS DELITOS SÃO ABSOLUTAMENTE AUTÔNOMOS E INDEPENDENTES.
    NÃO CONSIGO ALCANÇAR EM QUE A PROVA DO DESCAMINHO IRÁ INFLUIR NA PROVA DA CONTRAFAÇÃO, POIS A CONTRAFAÇÃO PODE SER FEITA COM DVD IMPORTADO OU NACIONAL. NADA LEVA À CONEXÃO ENTRE OS DELITOS.
    EM RAZÃO DISSO, CADA DELITO DEVERIA SER PROCESSADO E JULGADO EM SUA RESPECTIVA ESFERA. O DESCAMINHO PELA JUSTIÇA FEDERAL E A CONTRAFAÇÃO PELA JUSTIÇA ESTADUAL.
    AGORA, SE EXISTISSE A CONEXÃO, ACHO QUE A ALTERNATIVA CONTINUARIA ERRADA, EM VIRTUDE DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO.
    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPE...

    Data de Publicação: 05/03/2012

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. COMPETÊNCIADA JUSTIÇA FEDERAL. PERPETUATIO JURISDICIONES. 1. Estabelecida a competência da Justiça Federal em razão da conexãoentre crimes de competência estadual e federal, mesmo que hajasentença absolutória em relação ao delito de competência federal,não se desloca a competência em virtude da perpetuatiojurisdiciones. 2. Agravo regimental improvido.. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam ...

    ME CORRIJAM SE ESTIVER ERRADO.
  •     A opção c é respondida pelo artigo 82 do CPP, segundo o qual - Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.
        Sò gostaria de saber como se dá essa união posterior dos processos. Se alguém souber, mandar uma mensagem por favor.
  •             A) INCORRETA - Neste caso aplica-se o     Art. 81.  Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competênciacontinuará competente em relação aos demais processos.     Essa perpetuação da competência atende ao princípio da economia processual e da própria  celeridade, na medida que toda a prova já fora colhida perante este juízo. Ademais, não se pode perder de vista qie, diante da inserção do princípio da indentidade física do juiz no processo penal ( CPP, art. 399, Parágrafo 2º), eventual remessa do produto ao outro juízo traria como consequência inevitável a renovação da instrução processual, causando indevido retrocesso na marcha procedimental.
               B) INCORRETA -   
     Art. 81. Parágrafo único.   Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.        Nessa três hipóteses, deve o juiz aguarda o julgamento do recurso voluntário ( Apelação contra impronúncia e absolvição sumária; RESE contra a desclassificação). Isso porque é possível que o tribunal de Justiça dê provimento ao recurso, pronunciando o réu. De outro lado, mantida a decisão de impronúncia, de absorvição sumária ou de desclassificação, deve o juiz sumariamente aplicar o disposto no art. 419, caput, do CPP, remetendo os autos ao juiz singular competente para conhecer a infração.
               C) INCORRETA  -    
            Art. 82.  Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.
                D) CORRETA - 
     Art. 85.  Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção da verdade.
         Importante perceber que, nessa hipótese do Art. 85, CPP, ao Tribunal caberá somente o julgamento da exceção de verdade. E como a competência por prerrogativa de função limita-se à seara criminal, prevalece o entendimento do STF de que o Art. 85 somente se aplica a exceção da verdade oposta em relação ao  CRIME DE CALÚNIA, crime que tem como elementares a falsa imputalçao de fato definido como crime.
  • Alguém saberia me dizer se não caberia a aplicação do instituto da desclassificação imprópria, previsto no art. 492, §1° do CPP na alternativa b, de modo a torná-la correta?

    (Art, 492, §1°: Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.)
  • SOBRE A LETRA E:

    Ementa: PENAL. CALÚNIA. EXCEÇÃO DA VERDADE CONTRA DEPUTADO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. IMPROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO POR FALTA DE PROVAS. I - Cabe ao Supremo Tribunal Federal julgar a exceção da verdade apresentada em ação penal baseada em suposta prática calúnia quando o excepto (querelante) exercer o cargo de Deputado Federal. II - Deve o excipiente (querelado) demonstrar o que alegou na exceção, sob pena de improcedência do incidente, não sendo aceitável excursar-se desse encargo ante o pretexto de ter-se comprometido junto ao Ministério Público a guardar sigilo sobre as investigações. III - Exceção da verdade julgada improcedente, com retorno da ação penal à Instância a quo para prosseguimento.

    (STF - Pet: 4898 DF, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 24/11/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 08-02-2012 PUBLIC 09-02-2012)

  • Galera, uma DICA: quando vocês virem questões extensas, a intenção é justamente cansar o candidato. Nesses casos, comecem lendo a alternativa com tamanho menor. Essa questão, por exemplo, comecei pela alternativa E, e considerei ela como correta, a marcando. Não precisei ler a A, por exemplo.

  • Quando o JUIZ FEDERAL adentrar no MÉRITO do delito de competência federal (ex.: absolvição por insuficiência de provas), estará firmada a competência da justiça federal também para o delito estadual conexo. (Perpetuatio jurisdiciones)

    #

    Justiça Estadual

    A remessa dos autos para JUÍZO ESTADUAL ocorre quando o Juízo Federal NÃO INGRESSAR NO MÉRITO DO CRIME FEDERAL, por exemplo em hipótese de ARQUIVAMENTO do feito de competência federal e quando há reconhecimento da prescrição do crime federal ou outras hipóteses de EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

    STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA CC 32758 SP 2001/0088612-9 (STJ)

    PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE BEBIDAS E DE SONEGAÇÃO DE TRIBUTO FEDERAL. CONEXÃO. ARQUIVAMENTO QUANTO AO DELITO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERALCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O CRIMEREMANESCENTE.

    Em se tratando de crimes conexos, um de competência originária da Justiça Federal e outro da Justiça Estadual, arquivado o delito de competência da Justiça Federal, deve ser reconhecida a competência da Justiça Estadual para apurar o delito estadual remanescente.

    Conflito conhecido. Competência da Justiça Estadual para apurar o crime de falsificação de bebidas.

    STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA CC 114100 SP 2010/0166286-7 (STJ)

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA EM CONEXÃO COM DELITO AMBIENTAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PELA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇAESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO DO DELITO REMANESCENTE. 1. A decisão que reconhece a prescrição é considerada meramente declaratória e tem efeito ex tunc. Diante de sua ocorrência, desfaz-se possível conexão probatória com demais crimes em apuração porquanto não subsiste o feito que, em tese, determinaria o julgamento em conjunto dos processos. Precedentes.

    Caso o juiz tivesse decidido pela extinção da punibilidade do agente quanto ao crime de sua competência. Nesse caso, desaparece o interesse da União, devendo haver o deslocamento da competencia para a Justiça Estadual.

     

    São 2 situações diferentes:

    1- absolvição (permanece com o processo)

    2- extinção da punibilidade do crime de sua competência (deslocamento da competência).

  • Juiz Federal --> NUNCA Julga Contravenção Penal , AINDA QUE CONEXA a Crime Federal

    #

    TRF --> julga Contravenção Penal, quando houver Foro Privilegiado

  • Gabarito: D

    CPP

    Art. 85.  Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção da verdade.

  • Essa prova do TRE foi só questão do tipo textão mddc...

  • Esse examinador deveria ter em mente que elaborar prova de concurso público não é a mesma coisa que escrever um livro de doutrina ou tese de doutorado.


ID
35788
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em matéria de competência penal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Quanto a alterabilidade da competência, os autores costumam classificá-la comoabsolta e relativa. É generalizado o entendimento de que somente se prorroga a competênciarelativa e que a competência absoluta não se prorroga.
  • A competência absoluta - Tutela interesse publico, sendo improrrogável e imodificável, podendo ser arguida a qualquer momento.A competência Relativa - Envolve interesse publico secudário, e o interesse é interpartes, tendo que comprovar o prejuízo. Diante dessa breve síntese, concluir-mos que a competência absoluta não pode ser prorrogada, ou seja, se esta ação esta em juízo absolutamente incompetênte, não pode continuar neste, tendo que obrigatoriamente ser remetido ao juízo adequado.
  • No processo penal, o juiz pode, de ofício, sempre se declarar incompetente, seja relativa ou absolutamente incompetente.Sendo a competência relativa, entende a maioria da doutrina que, tanto o juiz quanto o réu, deve ser declarda até a defesa prévia( passou a ter o prazo de 10 dias a contar da citação).No processo pena, a jurisprudência é firme no sentido de considerar a competência por distribuição e por prevenção relativa (diferentemente do processo civil que é considerada competência funcional).No processo penal, assim como no cível, a competencia absoluta não se prorroga.
  • Não seria INcompetência absoluta? Embora dê tudo no mesmo.71
  • Comédia a FCC. A competência absoluta é claro que se prorroga.
  • a) ERRADA - art. 72 CP: Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu
    b) ERRADA- A competência em razão da matéria é absoluta
    c)...
    d) CERTA
    e) ERRADA- art. 78 caput  CP: Na determinação da competência por conexão e continência, serão observadas as seguintes regras:
     II, c :firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos
  • A questão me confundiu pelo seguinte motivo: a competência em razão da matéria é absoluta, certo? Contudo, o CPP admite hipótese em que, caso haja desclassificação da NATUREZA da infração (matéria), o juízo em que tramita o processo poderá ter sua competência prorrogada se for mais graduado, veja:
    DA COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO
    Art. 74 (...)

    § 2o Se, iniciado o processo perante um juiz, houver desclassificação para infração da competência de outro, a este será remetido o processo, salvo se mais graduada for a jurisdição do primeiro, que, em tal caso, terá sua competência prorrogada.
    § 3o Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no art. 410; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença (art. 492, § 2o)
    Por esta razão, entendi que a alternativa D estava errada, porque segundo o CPP a competência absoluta (material) poderia sim ser prorrogada.
    Alguém pode me explicar isso?
  • 1) Conforme a doutrina de Pacelli, como é o interesse público que determina a criação da regra de competência absoluta, essa espécie de competência é indisponível às partes e se impõe com força cogente ao juiz. Logo, não admite modificações, cuidando-se de uma competência improrrogável e imodificável. A violação a regras de competência absoluta inquinam o feito de nulidade absoluta, vício este que é insanável e impassível de convalidação;


    2) Pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, se ainda não houve o trânsito em julgado da decisão, ou nos casos de sentença condenatória ou absolutória imprópria, por existirem instrumentos processuais aptos a arguição, quais sejam, a revisão criminal e o habeas corpus;


    3) Quanto ao decreto absolutório, por fazer coisa julgada pro reo, impõe-se um limite ao reconhecimento da incompetência absoluta, por expressa vedação constitucional da reformatio pro societate (revisão da sentença absolutória por iniciativa do Estado). Nesse sentido a Convenção Americana de Direitos Humanos (Dec. 678/92, art. 8º, n. 4), asseverando que “o acusado absolvido por sentença passada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos”.


    Fonte: BRASILEIRO, Renato. Manual de Processo Penal (p. 312).

  • Tamy Batista, penso que o legislador não se valeu da melhor técnica para disciplinar a competência através do dispositivo que apontastes. Assim, creio que ao invés de prorrogar a competência deveria preceituar que prevalecerá a competência do primeiro juizo, a jurisdição mais graduada. 

  • Em razão da matéria é absoluta

    Abraços

  • É absoluta aquela competência que não admite prorrogação e como relativa aquela que admite, dá-se a prorrogação quando o juízo originalmente incompetente, torna-se competente, prorrogando sua competência sobre o caso.

  • Gabarito: Letra D

    A competência absoluta é aquela que não permite prorrogação, por envolver interesse público, podendo ser arguida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício, sob pena de nulidade absoluta de todos atos praticados no feito (decisórios ou instrutórios).

    Há três hipóteses de competência absoluta:

    1 - Competência em razão da matéria (ratione materiae);

    2 - Competência por prerrogativa de função (ratione personae);

    3 - Competência funcional;

    FONTE: Sinopse para concursos, Processo Penal Parte Geral, Leonardo Barreto, JUSPODVIM. 2017, p. 251

  • M P F = Competência Absoluta / Matéria ; Pessoa e Função.

    VALTER = Competência Relativa / Valor e Território.

  • Qual o erro da C?


ID
38092
Banca
FCC
Órgão
TRE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da determinação da competência por conexão ou continência, considere:

I. No concurso de jurisdições da mesma categoria, prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, independentemente da gravidade das respectivas penas.

II. No concurso entre a jurisdição comum e a especial prevalecerá a comum.

III. Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • • A alternativa “A” está errada, pois o art.78, II, b do CPP determina que no concurso de jurisdição de mesma categoria prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade. A alternativa “B” também está errada, uma vez que o inciso IV do referido art.78 do CPP esclarece que quando houver concurso entre jurisdição comum e especial, prevalecerá a especial. A letra “C” está errada, pois retoma a alternativa “A” que como já vimos também está errada. A letra “D” pela mesma razão da alternativa anterior está errada. Logo à resposta é a letra E, que traduz o exato teor da súmula 122 do STJ.
  • I. No concurso de jurisdições da mesma categoria, prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, independentemente da gravidade das respectivas penas.ERRADO1ºlugar:GRAVIDADE DO DELITO2ºlugar:NÚMERO DE INFRAÇÕES3ºlugar:PREVENÇÃO II. No concurso entre a jurisdição comum e a especial prevalecerá a comum.ERRADOPREVALECE A ESPECIALIII. Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual. CORRETO
  • Resposta letra E

    Art. 79 CPP
    - A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    I - no concurso entre jurisdição comum e militar

    Súmula 90 STJ – Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática de crime militar, e à Comum, pela prática de crime comum, simultâneo a aquele.
  • Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

    I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;

    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:

    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;
    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;
    c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;

    III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;

    IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.
  • GABARITO: LETRA E

       Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

      IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)




    Súmula 122 do STJ:

      "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do Art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal".

  • Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

    I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;

    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:

    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;
    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;
    c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;

    III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;

    IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.

     

     

    Bem simples, a JF é "especial" em relação ao Judiciário Estadual.

  • GABARITO LETRA E

    I. No concurso de jurisdições da mesma categoria, prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, independentemente da gravidade das respectivas penas.

    (Errada. Vide art. 78. CPP, II, a, "prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade".)

    II. No concurso entre a jurisdição comum e a especial prevalecerá a comum.

    (Errada. Vide art. 78, IV, "no concurso entre jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.")

    III. Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual.  Correto.

    Súmula 122 do STJ:

     "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do Art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal".


ID
38944
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que NÃO corresponde a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 521 STF "o foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato,sob a modalidade de emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o local onde se deu recusa do pagamento pelo sacado(agencia bancaria da respectiva conta)".
  • A) SÚMULA 713/STFB) SÚMULA 273/STJC) SÚMULA 244/STJD) SÚMULA 48/STJE) SÚMULA 714/STF
  • Resposta Letra “C”STJ - Súmula 244. Compete ao foro do local DA RECUSA processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.
  • Resposta: Letra C.

    STJ, SÚMULA N.º 48
    Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita
    processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de
    cheque.
  • A colega Priscila fez o trabalho quase todo, mas trouxe aqui as súmulas por ela referenciadas.
    a) SÚMULA 713/STF: O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.
    b) SÚMULA 273/STJ: �Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado�.
    c) SÚMULA 244/STJ: Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.
    d) SÚMULA 48/STJ: Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.
    e) SÚMULA 714/STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
  • cheque sem fUndo --> local da recUsa

  • Recusa!

    Abraços

  • cheque borrachudo: bate e volta.

    competencia: onde bate

  • só atualizando: súmula superada, de acordo com artigo 70 § 4º do cpp,

    os crimes previstos no artigo 171 do CP quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.     

    agora a competência é do domicilio da vitima,no entando, quando for por falsificação de cheque continua sendo pelo local do resultado, obtiver vantagem.

    vale a pena ler o artigo do dizer o direito, em que ele explica a inovações trazida pela lei 14.155

    https://www.dizerodireito.com.br/2021/05/lei-141552021-promove-alteracoes-nos.html

  • Cuidado com a lei 14.155/2021 que alterou a regra da competência nos crimes de estelionato para o domicílio da vítima.
  • A questão está desatualizada em razão da Lei nº 14.155/2021.

    Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    Súmula 244 (SUPERADA)

    "Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos."

    Código de Processo Penal.

    Art. 70, §4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código

    Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de

    fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência

    firmar-se-á pela prevenção. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021).

  • caiu no TJGO


ID
47143
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta em relação às normas de competência.

Alternativas
Comentários
  • A competência da justiça federal está fixada no art. 109 da CF.Contudo, lei infraconstitucinal pode estabecer a competência da justiça federal, como exemplo a Lei n.º 7.492/1986, que em seu art. 26.Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a JUSTIÇA FEDERAL. A Lei n.º 8.137/1990, contudo não possui nenhum dispositivo que determine que seja a Justiça Federal competente para julgamento, contudo se o crime envolver bens e interesses da União será de competência da Justiça Federal, já que esta previsão esta contida na própria CF/88, e que não pode ser afastada por lei ordinária, como exemplo crime de sonegação no caso de IMPOSTO DE RENDA.
  • LETRA C:

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. OFENSA A INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. Na hipótese dos autos, muito embora o documento falso tenha sido utilizado pelo Paciente no intuito de afetar a relação trabalhista, a falsidade foi empregada como meio de prova perante a Justiça do Trabalho, extrapolando, portanto, a simples esfera individual dos litigantes na ação trabalhista. 2. Resta evidenciado, assim, a intenção de induzir em erro a Justiça do Trabalho, devendo, portanto, ser reconhecida a ofensa a interesse da União e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal. Precedentes desta Corte. 3. Ordem denegada.
    (HC 200802209729, LAURITA VAZ, - QUINTA TURMA, 13/04/2009)
  • LETRA E:

    PENAL. PROCESSUAL. ROUBO PRATICADO CONTRA FUNCIONARIO DA ECT. COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. "HABEAS CORPUS". 1. ESTANDO A COISA FURTADA EM PODER DE SERVIDOR DA ECT, EMPRESA PUBLICA DA UNIÃO, EM PLENO EXERCICIO DE SUAS FUNÇÕES, INCIDE A REGRA DO ART. 109, IV, CF, JA QUE CAUSA DETRIMENTO DE SERVIÇOS E INTERESSES DA MESMA. 2. "HABEAS CORPUS" CONHECIDO; ORDEM DEFERIDA PARA ANULAR O PROCESSO "AB INITIO", COM A CONSEQUENTE REMESSA DOS AUTOS A JUSTIÇA FEDERAL DE 1A. INSTANCIA.
    (HC 199700676900, EDSON VIDIGAL, STJ - QUINTA TURMA, 16/02/1998)
  • c) Crimes Contra o Sistema Financeiro e a Ordem Econômico-Financeira

    Quem processa esses crimes? Leia comigo a Constituição e você não vai errar nunca mais: crimes contra o sistema financeiro e contra a ordem econômico-financeira são julgados pela Justiça Federal, nos casos determinados por lei:

                   “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;”

    É preciso olhar a lei para ver se a lei diz. “Nos casos determinados por lei, se a lei disser, o delito será julgado pela Justiça Federal.” É esse o cuidado que você deve ter para não errar na hora da prova.

    1º Exemplo: Lei 7.492/86, que define os crimes contra o sistema financeiro nacional (evasão de divisas, art. 22). Essa lei diz.

    Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.”

    Lei 4.595 cria o sistema financeiro nacional e não diz nada. Se não fala nada, os crimes nela previstos são da competência da Justiça Estadual.

    Agiotagem (empréstimo a juros exorbitantes). Quem processa e julga esse cara? Aquela pessoa que, com recursos próprios empresta dinheiro a juros exorbitantes? Uma dica para saber se esse tipo de conduta fere o sistema financeiro, tem que ir ao art. 1º da Lei.

            “Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.”

    Até aí, só pessoa jurídica, pública ou privada, mas cuidado com parágrafo.

    Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira: I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros; II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual.”

  • Eu pergunto: O agiota, que empresta dinheiro com recurso próprio responde com base nesta lei? Negativo!

    “A pessoa física que empresta dinheiro com recurso próprio cobrando juros exorbitantes responde pelo crime do art. 4º, da Lei 1521/51, que é um crime contra a economia popular.”

    No meu exemplo, eu estou emprestando dinheiro com recurso próprio. É diferente quando a pessoa física capta dinheiro de outros e vai repassando para todo mundo. A pessoa física capta dinheiro a uma taxa de juros para repassar a outros cobrando uma taxa maior. Neste caso, não é recurso próprio. No caso do recurso próprio, é o art. 4º, da Lei 1.521/51 (crime contra a economia popular):

    Art. 4º. Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando: a) cobrar juros, comissões ou descontos percentuais, sobre dívidas em dinheiro superiores à taxa permitida por lei; cobrar ágio superior à taxa oficial de câmbio, sobre quantia permutada por moeda estrangeira; ou, ainda, emprestar sob penhor que seja privativo de instituição oficial de crédito;”

    Quem julga o crime do art. 4º? Quem julga crimes contra a economia popular que não deixam de ser crimes contra a ordem econômico-financeira? Mas a lei não diz nada e se não diz nada, crimes contra a economia popular deverão ser julgados pela Justiça Estadual.

    Súmula 498, STF: “Compete a justiça dos estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.”

    fonte: Prof. Renato Brasileiro - processo penal - LFG

  • a) A instituição da ANP como entidade fiscalizadora das atividades econômicas da indústria do petróleo determina a inclusão dessa autarquia federal como sujeito passivo de crime contra a ordem econômica, razão pela qual compete à justiça federal processar e julgar delito relacionado à comercialização de combustível em desacordo com as normas da autarquia, ainda que não tenha sido praticado em detrimento direto de bens, serviços ou interesses da ANP. Errado. Por quê?Competência em regra da Justiça Estadual!!! Só atrairá a competência da JF caso haja interesse da União. Justificativa no próximo item.
    b) Os crimes contra a ordem econômica ou contra o SFN somente são julgados na justiça federal se houver previsão expressa em lei ordinária. Para os crimes contra o SFN, a previsão encontra-se na Lei n.º 7.492/1986; quanto aos crimes contra a ordem econômica, a Lei n.º 8.137/1990 não contém dispositivo que fixe a competência da justiça federal, de forma que o julgamento destes compete, em regra, à justiça estadual. Porém, segundo o STJ, a norma não afasta, de plano, a competência federal, desde que o delito contra a ordem econômica tenha sido praticado em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Certo. Por quê?A competência, via de regra, é da Justiça Estadual! É o teor do julgado seguinte, litteris: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. ART. 4º DA LEI Nº 8.137/90. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO. 1. Compete à Justiça Estadual o julgamento de crime contra a ordem econômica previsto na Lei nº 8.137/90, porquanto este diploma legal não dispõe expressamente acerca de competência diferenciada para os delitos que tipifica. 2. Para ser firmada a competência da Justiça Federal, a lesão a bens, interesses ou serviços da União ou de autarquias tem que ser específica. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal do Foro Central de Porto Alegre/RS, o suscitado. (CC 56.193/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2009, DJe 05/03/2009)”
    c) Ainda que seja empregada falsidade como meio de prova na justiça do trabalho, o interesse violado não escapa da esfera individual dos litigantes na ação trabalhista, pois, mesmo diante da intenção de induzir a erro a justiça trabalhista, é de se reconhecer a competência da justiça estadual. Não se aplica, por analogia, o entendimento sumulado do STJ segundo o qual compete à justiça federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista. Errado. Por quê?Aplica-se o entendimento do STJ, não necessariamente o sumulado, mas o que entende ser competência da JF causas de interesse da União, consoante precedente seguinte, verbis: “PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA EM PROCESSO TRABALHISTA. SÚMULA 165/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A falsidade ideológica em processo trabalhista configura afronta à Justiça do Trabalho, cuja competência para julgamento é da Justiça Federal, nos temos do que preceitua o enunciado 165 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da Vara Criminal de Passo Fundo, seção judiciária do Rio Grande do Sul, ora suscitado. (CC 109.021/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 19/03/2010)”
    d) Compete à justiça estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida pela União e incorporada ao patrimônio municipal. No entanto, a apropriação indevida de valores repassados por órgão federal em decorrência de convênio com associação de direito privado, já incorporados ao patrimônio da empresa privada, é de competência da justiça federal, ainda que, após o cumprimento integral do convênio, a verba não esteja mais sujeita à fiscalização do TCU, ou seja, destinada ao custeio de serviço ou atividade de competência do ente federativo central. Errado. Por quê?A questão está incorreta apenas na parte final. Inicialmente incide a súmula 209/STJ (JEestadual) e posteriormente a 208/STJ (JFederal), mas no final o cespe apela e falseia a questão. Vejamos: “Súmula: 208 COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR PREFEITO MUNICIPAL POR DESVIO DE VERBA SUJEITA A PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE ÓRGÃO FEDERAL. Súmula: 209 COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR PREFEITO POR DESVIO DE VERBA TRANSFERIDA E INCORPORADA AO PATRIMONIO MUNICIPAL”. Segue o precedente seguinte: “HABEAS CORPUS. FRUSTRAÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. PREFEITO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA PARA A AÇÃO PENAL. SÚMULAS 208 E 209 DO STJ.  WRIT DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCORPORAÇÃO EFETIVA DA VERBA REPASSADA PELA UNIÃO PARA O PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. 1. Muito embora seja entendimento sumulado por esta Corte que " Compete a Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal" (Súmula 209), da detida análise do writ, verifica-se que o impetrante deixou de juntar à peça inicial quaisquer documentos capazes de respaldar as suas alegações, demonstrando a efetiva incorporação da verba ao patrimônio municipal.  (...) 3. In casu, restou consignado tratar-se de repasse de verbas da União por intermédio da Caixa Econômica Federal sujeitas à fiscalização e exame de órgão federal (Controladoria Geral da União), sobressaindo, destarte, a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito nos termos da Súmula 208/STJ. 4. Ordem não conhecida. (HC 182.874/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 29/08/2011)
    e) Considere a seguinte situação hipotética. Ismael, servidor efetivo da ECT, foi abordado, durante o exercício de suas funções, por dois meliantes, que lhe subtraíram, mediante violência, um malote contendo cartões de crédito e talonários de cheques, emitidos por empresa financeira privada e destinados a vários clientes. Nessa situação, como não houve ofensa específica e direta a bem da ECT, a competência para processar e julgar o delito será da justiça estadual. Errado. Por quê?Envolvendo a ECT, trata-se de interesse da União, verbis: “PENAL. PROCESSUAL. ROUBO PRATICADO CONTRA FUNCIONARIO DA ECT. COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. "HABEAS CORPUS". 1. Estando a coisa furtada em poder de servidor da ect, empresa publica da UNIÃO, em pleno exercicio de suas funções, incide a regra do art. 109, IV, CF, ja que causa detrimento de serviços e interesses da mesma. 2. "Habeas Corpus" conhecido; ordem deferida para anular o processo "ab initio", com a consequente remessa dos autos a Justiça Federal de 1a. Instancia. (HC 6337/RJ, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/1997, DJ 16/02/1998, p. 113, REPDJ 16/03/1998, p. 184)”
     


ID
47146
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos vários institutos de direito processual penal, assinale

Alternativas
Comentários
  • lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090309103841742&mode=print
  • A primeira questão está no HC N. 97.033-SPA ausência da notificação prévia de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal constitui vício que gera nulidade relativa e deve ser argüida oportunamente, sob pena de preclusão. Precedentes. 2. O princípio do pas de nullité sans grief exige a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato, pois não se declara nulidade processual por mera presunção. Contudo, a Resposta certa é a C, tendo a banca retirado a questão de informativo. Explica o Min. Relator que, de acordo com o entendimento deste Superior Tribunal, o delito previsto no art. 241 do ECA ocorre no momento da publicação das imagens, ou seja, no lançamento das fotografias de pornografia infantil na Internet. Por isso, o local em que se encontra sediado o provedor de acesso ao ambiente virtual não é relevante para a fixação da competência. Diante do exposto, a Seção declarou competente o juízo do júri e das execuções penais de São Paulo, o suscitado, levando em conta ser o local do lançamento das fotos na Internet, de acordo com a documentação dos autos. Precedente citado: CC 29.886-SP, DJ 1º/2/2008. CC 66.981-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/2/2009.
  • o item "e" está errado porque choca-se com julgado do STJ de 2009. Eis o julgado :

     

    CD "PIRATA". VIOLAÇÃO. DIREITO AUTORAL. No caso, a investigada foi presa em flagrante quando comercializava CDs falsificados em feira livre e afirmou que o material era proveniente de São Paulo e do Paraguai. Sob o argumento de que a conduta da investigada, em razão do princípio da especialidade, configura, em tese, delito de violação de direito autoral, e não crime de contrabando ou descaminho, o juízo federal determinou a devolução dos autos à Justiça estadual, que suscitou o conflito. Todavia o Min. Relator salientou que a mera confissão do acusado quanto à origem estrangeira da mercadoria é insuficiente para a configuração do delito de contrabando ou descaminho. Para a caracterização de tais delitos, é necessário demonstrar a procedência estrangeira da mercadoria, por se tratar de circunstância elementar do correspondente tipo penal, sem a qual a infração não se aperfeiçoa, o que não se operou no caso dos autos. A conduta da investigada caracteriza apenas o delito de violação de direito autoral, em atenção ao princípio da especialidade. Não havendo imputação quanto à introdução ilegal de outras mercadorias no País, o que, em tese, poderia configurar o crime de descaminho, está afastada a competência da Justiça Federal para o exame do feito, em razão de a ofensa ter alcançado somente o interesse do particular em seu direito lesado. Precedentes citados: RHC 21.841-PR, DJ 5/11/2007, e CC 30.107-MG, DJ 10/2/2003. CC 48.178-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/3/2009.

  • Quanto à alternativa "a", veja esclarecedor e recente julgado do STF:

     EMENTA: (...)

    (...)

    3. Na concreta situação dos autos, a ausência de oportunidade para o oferecimento da resposta preliminar na ocasião legalmente assinalada revela-se incompatível com a pureza do princípio constitucional da plenitude de defesa e do contraditório, mormente em matéria penal. Noutros termos, a falta da defesa preliminar à decisão judicial quanto ao recebimento da denúncia, em processo tão vincado pela garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, como efetivamente é o processo penal, caracteriza vício insanável. A ampla defesa é transformada em curta defesa, ainda que por um momento, e já não há como desconhecer o automático prejuízo para a parte processual acusada, pois o fato é que a garantia da prévia defesa é instituída como possibilidade concreta de a pessoa levar o julgador a não receber a denúncia ministerial pública. Logo, sem a oportunidade de se contrapor ao ministério público quanto à necessidade de instauração do processo penal - objetivo da denúncia do Ministério Público -, a pessoa acusada deixa de usufruir da garantia da plenitude de defesa para escapar à pecha de réu em processo penal. O que traduz, por modo automático, prejuízo processual irreparável, pois nunca se pode saber que efeitos produziria na subjetividade do magistrado processante a contradita do acusado quanto ao juízo do recebimento da denúncia. 4. Ordem concedida.

    (HC 95712 / RJ - Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Julgamento: 20/04/2010 Órgão Julgador: Primeira Turma)

     

    Lembrando que esse entendimento é divergente do esposado pelo STJ, em sua súmula 330, e em julgados recentes (HC 144425 / PE): 

    EMENTA (...)

    1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a inobservância do procedimento previsto no art. 514 do CPP gera, tão-somente, nulidade relativa, a qual deve ser arguida no momento oportuno, acompanhada da comprovação de efetivo prejuízo à defesa. Ademais, estando a denúncia devidamente instruída com inquérito policial, torna-se dispensável a audiência preliminar do acusado.
    2. Ordem denegada.

  • a) INCORRETA - Impende ressaltar que o entendimento do STF é totalmente oposto ao do STJ (enunciado 330 de sua súmula de jurisprudencia) em se tratando da necessidade de defesa prévia e notificação pré-recebimento da acusação nos crimes funcionais afiançávies, conforme apontado no julgado abaixo citado pelo d. colega.

  • b) A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que, nos crimes de sonegação fiscal, a ação penal só poderá ser instaurada após a definitiva constituição do crédito tributário na esfera administrativa. No entanto, tal orientação jurisprudencial não impõe o trancamento de inquérito policial instaurado para a apuração do delito, uma vez que não há constrangimento ilegal, além do que não se revela razoável impedir, antes da solução no âmbito administrativo, os simples atos investigativos, especialmente diante da possibilidade de desaparecimento dos vestígios.
    Correto: A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que, nos crimes de sonegação fiscal, a ação penal só poderá ser instaurada após a definitiva constituição do crédito tributário na esfera administrativa.
    Errado: No entanto, tal orientação jurisprudencial não impõe o trancamento de inquérito policial instaurado para a apuração do delito, uma vez que não há constrangimento ilegal, além do que não se revela razoável impedir, antes da solução no âmbito administrativo, os simples atos investigativos, especialmente diante da possibilidade de desaparecimento dos vestígios.

    Se não há crime, não há justa causa para a instauração esse tipo de crime.
  • Crimes materiais contra a ordem tributária, e não todos os crimes de sonegação

    Abraços

  • b) ATUALIZANDO:

    ● Instauração de inquérito policial para apurar crimes que independem de conclusão de processo administrativo-fiscal

    GRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA À . INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO. 1. A instauração de inquérito policial para apurar outros crimes, além do previsto no art. 1º da , não ofende o estabelecido no que enunciado pela . [, rel. min. Alexandre de Moraes, 1ª T, j. 21-8-2017, DJE 197 de 1º-9-2017.]

    Súmula Vinculante 24

    Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.

  • b) ATUALIZANDO:

    ● Instauração de inquérito policial para apurar crimes que independem de conclusão de processo administrativo-fiscal

    GRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA À . INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO. 1. A instauração de inquérito policial para apurar outros crimes, além do previsto no art. 1º da , não ofende o estabelecido no que enunciado pela . [, rel. min. Alexandre de Moraes, 1ª T, j. 21-8-2017, DJE 197 de 1º-9-2017.]

    Súmula Vinculante 24

    Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.

  • Ao que parece, o STF alterou seu entendimento no que toca à alternativa A):

    Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. OBRIGATORIEDADE DE DEFESA PRÉVIA. ART. 514 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR O EFETIVO PREJUÍZO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A partir do julgamento do HC 85.779/RJ, passou-se a entender, nesta Corte, que é indispensável a defesa prévia nas hipóteses do art. 514 do Código de Processo Penal, mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito policial (Informativo 457/STF). II – O entendimento deste Tribunal, de resto, é o de que, para o reconhecimento de eventual nulidade, ainda que absoluta, faz-se necessária a demonstração do prejuízo, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido, o Tribunal tem reafirmado que a demonstração de prejuízo, “a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que (…) o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief compreende as nulidades absolutas” (HC 85.155/SP, Rel. Min. Ellen Gracie). III – Esta Corte decidiu, por diversas vezes, que a defesa preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal tem como objetivo evitar a propositura de ações penais temerárias contra funcionários públicos e, por isso, a sua falta constitui apenas nulidade relativa. IV – No caso dos autos, trata-se de um processo findo, em que já houve o trânsito em julgado da sentença condenatória, não sendo possível perceber o que o réu poderia ter alegado na defesa prévia que já não o tivesse feito no curso da ação penal. V – Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC 120569, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2014 PUBLIC 26-03-2014)

    Trata-se, portanto, de nulidade relativa, pelo que é realmente necessária a demonstração do prejuízo.

  • GABARITO C.

    O STF fixou a seguinte tese

    Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B do ECA), quando praticados por meio da rede mundial de computadores (internet). (repercussão geral) (Info 805).

    O STJ, interpretando a decisão do STF, afirmou que, quando se fala em “praticados por meio da rede mundial de computadores (internet)”, o que o STF quer dizer é que a postagem de conteúdo pedófilo-pornográfico deve ter sido feita em um ambiente virtual propício ao livre acesso. Por outro lado, se a troca de material pedófilo ocorreu entre destinatários certos no Brasil não há relação de internacionalidade e, portanto, a competência é da Justiça Estadual.

    Assim, o STJ afirmou que a definição da competência para julgar o delito do art. 241-A do ECA passa pela seguinte análise:

    •            Se ficar constatada a internacionalidade da conduta: Justiça FEDERAL. Ex: publicação do material feita em sites que possam ser acessados por qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, desde que esteja conectado à internet.

     

    •            Nos casos em que o crime é praticado por meio de troca de informações privadas, como nas conversas via Whatsapp ou por meio de chat na rede social Facebook: Justiça ESTADUAL.

     

    Isso porque tanto no aplicativo WhatsApp quanto nos diálogos (chat) estabelecido na rede social Facebook, a comunicação se dá entre destinatários escolhidos pelo emissor da mensagem. Trata-se de troca de informação privada que não está acessível a qualquer pessoa.

     

    Desse modo, como em tais situações o conteúdo pornográfico não foi disponibilizado em um ambiente de livre acesso, não se faz presente a competência da Justiça Federal.

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

  • A) Para o STJ é relativa, STF é absoluta.

    B) Sonegação envolve crimes materiais e formais. Apenas os do I ao IV do artigo 1 da lei 8.137 são materiais. A questão envolveu tudo. E também que como ainda não há crime, não pode haver inquérito. É descabido uma investigação de algo que não seja crime. Em julgados do STF inclusive ou determinação de abrir novos inquéritos em casos de que já havia inquérito em andamento, teve o procedimento fiscal, houve reconhecimento do crime tributário e a investigação não foi convalidada, aproveitada.

    C) Resposta certa. Tem comentário aqui explicando.

    D) Falta grave não é competência dos estados. Apenas média e leve podem ser disciplinadas.

    E) Já tem explicação nos comentários.

  • Alternativa A: INCORRETA!

    É importante esclarecer, inicialmente, que essa temática é encarada de forma distinta pelo STF e STJ.

    Para o Supremo Tribunal Federal, a defesa preliminar é indispensável ainda que a denúncia ou queixa encontre seu fundamento no inquérito policial (STF, Pleno HC 85.779/RJ).

    O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que se a peça acusatória estiver respaldada em inquérito policial, a observância do art. 314 do CPP torna-se dispensável. Prova disso são os dizeres de sua súmula n° 330.

    Diante disso, conclui-se que a presente alternativa está incorreta uma vez que trocou o entendimento das referidas cortes.


ID
47149
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à competência, aos recursos, aos procedimentos e à fixação da pena, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra C (ERRADA)

    CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA.

    Conforme recente entendimento adotado pela Sexta Turma, a atenuante da confissão espontânea pode ser compensada com a agravante da reincidência. Precedente citado: HC 94.051-DF, DJ 22/9/2008. HC 121.681-MS, Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em 17/3/2009.

     

    Alguém pode explicar a letra D? 

     

  • Paloma,

    levando em conta a data de aplicação da prova (2009), o erro da alternativa D está em dizer que "é pacífico" tal entendimento.

    Ainda hoje existe divergência jurisprudencial sobre o tema; Nada obstante, existe aplicação do instituto da LP no sentido do enunciado da questão.

    (Informativo 441 STJ) A Turma concedeu a ordem de habeas corpus para restabelecer a decisão do juízo de primeiro grau que havia deferido a liberdade provisória a paciente presa em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes. Reiterou-se o entendimento já noticiado na Turma de que a simples invocação do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 e a menção à quantidade de droga apreendida NÃO são suficientes para o indeferimento do pedido de soltura, quando ausente a demonstração dos requisitos do art. 312 do CPP e, principalmente, duvidosa a autoria do crime. Precedentes citados: HC 155.380-PR, DJe 5/4/2010; HC 139.412-SC, DJe 22/3/2010, e RHC 24.349-MG, DJe 1º/12/2008. HC 170.005-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 30/6/2010

  • A letra D está errada, pois

    De acordo com o STJ :

    " 1. A vedação expressa do benefício da liberdade provisória disciplinada no art. 44 da lei 11.343/2006 é, por si só, motivo suficiente para impedir a concessão de benesse ao réu preso em flagrante por crime de tráfico ilícito de drogas. 2. A modificação da lei dos crimes hediondos não influiu na lei de drogas que por regular particularmente a disciplina dos crimes de tráfico, é especial em relação à lei nº 11.464/2007, inexistindo, portanto, qualquer antinomia no sistema jurídico, à luz do bracardo lex specialis derrogat legi generali" -----  STJ, HC 114.400/SP, DJ 14.09.2009

  • Relativamente à letra D, vide a jurisprudência atual do STF e do STJ:

    STF:
    Liberdade Provisória e Tráfico de Drogas
    A Turma retomou julgamento de dois habeas corpus nos quais se questiona a proibição de liberdade provisória — prevista no art. 44 da Lei 11.343/2006 — a presos em flagrante por tráfico ilícito de entorpecentes. O Min. Eros Grau, relator, na sessão de 20.4.2010, concedera a ordem, em ambos, por entender que a vedação legal abstrata à liberdade provisória contida na nova lei de entorpecentes consubstanciaria afronta escancarada aos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana(CF, artigos 1º, III e 5º, LIV e LVII). Nesta assentada, após a devolução do pedido de vista do Min. Joaquim Barbosa, deliberou-se afetar ao Plenário o julgamento dos writs. Por fim, deferiu-se liminar no HC 92687/MG, para, afastando o óbice do art. 44 da Lei 11.343/2006, determinar ao juiz que examine se estão presentes os pressupostos do art. 312 do CPP.
    HC 92687/MG, rel. Min. Eros Grau, 31.8.2010. (HC-92687)
    HC 100949/SP, rel. Min. Eros Grau, 31.8.2010. (HC-100949)


    STJ:
    TRÁFICO. DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA.
    A Turma concedeu a ordem de habeas corpus para restabelecer a decisão do juízo de primeiro grau que havia deferido a liberdade provisória a paciente presa em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes. Reiterou-se o entendimento já noticiado na Turma de que a simples invocação do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 e a menção à quantidade de droga apreendida não são suficientes para o indeferimento do pedido de soltura, quando ausente a demonstração dos requisitos do art. 312 do CPP e, principalmente, duvidosa a autoria do crime. Precedentes citados: HC 155.380-PR, DJe 5/4/2010; HC 139.412-SC, DJe 22/3/2010, e RHC 24.349-MG, DJe 1º/12/2008. HC 170.005-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 30/6/2010.

  • Ao meu ver, esta questão é passivel de anulação. Não devemos esquecer que desde 2008, com advento da lei 11.689/08, o libelo crime acusatorio foi retirado do procedimento do juri, portanto, tal jurisprudencia se tornou desatualizada. Não sei se a citação de jurisprudencias desatualizadas e contraditorias à lei, por si só possam tornar uma questão anulável , gostaria de uma luz no assunto.

    Embora concorde com o entendimento que as decisões de finalização (pronuncia, impronuncia, absolvição sumária e desclassificação), bem como em qualquer outra decisão judicial, são recorriveis ao interessa do sucumbente (principio da voluntariedade dos recursos), mas acho que a referencia expressa ao libelo na questão, se tratando que este instituto estava a quase um ano fora do ordenamento juridico (esta prova foi aplicada em Novembro/2009) poderia trazer duvidas da validade e aplicabilidade desta jurisprudencia.

    Bons estudos para todos!
  • Homicídio qualificado. Júri. Prejuízo. Defesa. Pleiteia-se, no recurso, que seja declarada a nulidade, por deficiência de defesa, do processo que apura a suposta prática de homicídio qualificado, visto que o defensor constituído nos autos, apesar de intimado, não ofereceu alegações finais, não recorreu da sentença de pronúncia e não apresentou contrariedade aos libelos. Requer-se a reabertura do prazo para alegações finais. Este Superior Tribunal consolidou o entendimento de que a apresentação de alegações finais é facultativa nos processos de competência do Tribunal do Júri, uma vez que não há julgamento do mérito com a sentença de pronúncia, mas mero juízo de admissibilidade da acusação formulada. Também possui entendimento pacífico de que, se a defesa fora intimada da sentença de pronúncia e não manifestou a pretensão de recorrer, é aplicável a regra processual da voluntariedade dos recursos, (art. 574, caput, do CPP). Outrossim, a não apresentação de contrariedade ao libelo, de acordo com a jurisprudência do STJ, não implica, por si só, nulidade, sendo mera faculdade processual da defesa. Todavia, embora a jurisprudência desta Corte indique que a não apresentação pelo advogado de uma das peças processuais citadas não acarreta, por si só, a declaração de nulidade do ato judicial, cabe ao magistrado verificar a eventual ocorrência de prejuízo ao réu diante de cada caso concreto, de modo que os automatismos devem ser evitados em se tratando de processo penal. No caso, o defensor constituído pelos réus deixou de apresentar três peças processuais, hipótese não contemplada em nenhum dos precedentes citados, nos quais, no máximo uma peça não foi oferecida. Para o Min. Relator é evidente o prejuízo à defesa dos recorrentes, não sendo crível a tese esposada pelo acórdão recorrido de que a inércia do advogado, in casu, poderia ser mera estratégia defensiva. Ressaltou que, somente após a não apresentação de contrariedade ao libelo, ou seja, passados quase dez meses sem qualquer manifestação defensiva nos autos, os réus foram intimados para informar se o advogado à época constituído ainda continuava patrocinando seus interesses, quando o recomendado seria que os recorrentes, logo após o transcurso do prazo para a apresentação de alegações finais, fossem cientificados de que estavam sem defesa e, no caso de eventual inércia, fosse nomeado defensor dativo, dando-se, assim, efetividade ao princípio da plenitude de defesa. Conforme a CF/1988, é inadmissível que os réus fiquem tanto tempo indefesos em processo que apura a suposta prática de homicídio qualificado. Ante o exposto, a Turma deu provimento ao recurso. Precedente citado: HC 33.740-PE, DJ 28/6/2004. RHC 22.919-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho julgado, em 18/6/2009".
  • LETRA E: CORRETA
    "Consoante reiterada orientação dos Tribunais Superiores, nos processos da competência do Júri Popular, o não oferecimento de alegações finais não é causa de nulidade do feito, pois o juízo de pronúncia é provisório, não havendo antecipação do mérito da ação penal. Ademais, a ausência da referida peça pode constituir, até mesmo, estratégia da Defesa, que opta por apresentar suas teses apenas no julgamento em plenário. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal". (HC 158.355/AP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 19/12/2011)

    LETRA A: INCORRETA
    "CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
    1. A conduta foi praticada, em tese, na Área de Proteção Ambiental do Cairuçu criada pelo Decreto Federal nº 89.242/83, integrante, portanto, de Unidades de Conservação, da qual faz parte a Reserva Ecológica da Joatinga, criada por decreto estadual.
    2. Os critérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação estão previstas na  Lei nº 9.985/2000, que estabelece que a Área de Preservação Ambiental pode ser instituída tanto em propriedade pública quanto em particular, sendo que nestas podem ser estabelecidas normas e restrições para sua utilização.
    3. Uma vez que o crime tenha ocorrido em área sujeita à restrição administrativa ao uso da propriedade privada, subsiste assim o interesse direto e específico da União na causa, a atrair a competência da Justiça Federal para o deslinde do feito.
    4. Patente o interesse do IBAMA na preservação da área atingida, mormente a informação trazida aos autos de que a autarquia federal foi a responsável pela concessão da licença para as ações ali desenvolvidas, posteriormente revogada por ter sido reconhecida ilegal.
    5. O crime teria provocado também alterações nas características naturais da zona costeira que, a teor do art. 225, § 4º da Constituição Federal, é patrimônio nacional a merecer guarida perante a Justiça Federal, ex vi do art 109, IV, da Constituição Federal.
    6. Conflito conhecido para determinar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Angra dos Reis/RJ, anulados os atos decisórios do Juízo Estadual".
    (CC 80.905/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 24/06/2009)
  • a) Áreas de preservação ambiental podem ser instituídas por decreto federal tanto em propriedade pública quanto em particular, sendo que, nesta, podem ser estabelecidas normas e restrições para sua utilização. Para crimes ocorridos em local sujeito à restrição administrativa ao uso da propriedade privada, ainda que haja interesse do IBAMA na preservação da área, não subsiste interesse direto e específico da União, a atrair a competência da justiça federal. Errado. Por quê?Vejam o teor do julgado seguinte, do STJ, verbis: “CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A conduta foi praticada, em tese, na Área de Proteção Ambiental do Cairuçu criada pelo Decreto Federal nº 89.242/83, integrante, portanto, de Unidades de Conservação, da qual faz parte a Reserva Ecológica da Joatinga, criada por decreto estadual. 2. Os critérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação estão previstas na  Lei nº 9.985/2000, que estabelece que a Área de Preservação Ambiental pode ser instituída tanto em propriedade pública quanto em particular, sendo que nestas podem ser estabelecidas normas e restrições para sua utilização. 3. Uma vez que o crime tenha ocorrido em área sujeita à restrição administrativa ao uso da propriedade privada, subsiste assim o interesse direto e específico da União na causa, a atrair a competência da Justiça Federal para o deslinde do feito. 4. Patente o interesse do IBAMA na preservação da área atingida, mormente a informação trazida aos autos de que a autarquia federal foi a responsável pela concessão da licença para as ações ali desenvolvidas, posteriormente revogada por ter sido reconhecida ilegal. 5. O crime teria provocado também alterações nas características naturais da zona costeira que, a teor do art. 225, § 4º da Constituição Federal, é patrimônio nacional a merecer guarida perante a Justiça Federal, ex vi do art 109, IV, da Constituição Federal. 6. Conflito conhecido para determinar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Angra dos Reis/RJ, anulados os atos decisórios do Juízo Estadual. (CC 80905/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 24/06/2009)”
    b) De acordo com a jurisprudência do STJ, o fato de o Banco Central do Brasil ter convalidado, mediante procedimento administrativo, contrato de empréstimo ilegal e possivelmente criminoso, firmado por diretores de instituição financeira, obsta a pretensão do MP de oferecer denúncia por delito contra o SFN, e deve a sanção limitar-se ao âmbito administrativo. Errado. Por quê?Tal fato não obsta a atuação do MP, consoante notícia do informativo seguinte do STJ, verbis: “Informativo nº 0381. Período: 15 a 19 de dezembro de 2008. Quinta Turma. CRIME. SISTEMA FINANCEIRO. A Turma denegou habeas corpus para trancamento da ação penal a paciente denunciado juntamente com três réus, na qualidade de diretores vice-presidentes e diretores executivos de banco, que teriam firmado empréstimos indiretos de mútuo de dinheiro e de ouro entre empresas nas quais a própria instituição financeira detinha participação acionária, o que configuraria, em tese, o delito tipificado no art. 17 da Lei n. 7.492/1986. Ressaltou-se que o fato de o Banco Central ter convalidado os referidos contratos mediante procedimento administrativo não obsta a atuação do MP, titular da ação penal pública, de oferecer denúncia se entender caracterizado algum ilícito penal, bem como o Poder Judiciário processar e julgar a demanda. HC 54.843-RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/12/2008.” e “2. Na hipótese em exame, afigura-se típica a conduta do paciente, que, segundo a denúncia, na condição de diretor vice-presidente e diretor executivo do Banco Fonte Cindam S/A, firmou empréstimos de mútuo de dinheiro e de ouro entre empresas nas quais ele tem participação acionária, nos termos do art. 17 da Lei 7.492/86. 3. Não se verifica a alegada falta de justa causa, uma vez que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de haver independência entre as esferas administrativa, cível e criminal, nos termos dos arts. 92 e 93 do Código de Processo Penal. 4. Dessa forma, o fato de o Banco Central do Brasil – instituição estatal encarregada de fiscalizar os contratos financeiros – ter convalidado os referidos contratos não obsta a atuação do Ministério Público, titular da ação penal pública, de oferecer denúncia, se assim entender caracterizado algum ilícito penal, e do Poder Judiciário de processar e julgar a demanda, como entender de direito. 5. Ordem denegada. (HC 54843/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 16/02/2009)”
    c) Segundo o STJ, a agravante da reincidência, por ser preponderante, não pode ser compensada com a atenuante da confissão espontânea, pois se trata de circunstâncias que devem ser valoradas de forma distinta. Errado. Por quê?É possível a compensação sim! Vejam o seguinte precedente do STJ, litteris: “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. VEDAÇÃO À RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1 - Inexiste constrangimento na fixação da pena-base acima do mínimo legal, se desfavoráveis as circunstâncias judiciais, notadamente diante da elevada quantidade de droga apreendida. 2 -  A Sexta Turma desta Corte, no julgamento do HC nº 94.051/DF, firmou o entendimento de ser possível a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. 3 - A Lei nº 11.464/2007, que alterou o requisito objetivo exigido para a concessão do benefício, não pode ser aplicada, no ponto prejudicial, àqueles delitos cometidos anteriormente à sua vigência, em razão da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 4 - Habeas corpus parcialmente concedido. (HC 121681/MS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 30/03/2009)”
    d) A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a proibição da liberdade provisória para os autores de tráfico de drogas, prevista na Lei n.º 11.343/2006, não é, por si só, fundamento suficiente para a denegação do benefício. Errado. Por quê?O tema ainda não está pacificado. Ainda hoje existe divergência jurisprudencial sobre o tema. Informativo 441 STJ: “A Turma concedeu a ordem de habeas corpus para restabelecer a decisão do juízo de primeiro grau que havia deferido a liberdade provisória a paciente presa em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes. Reiterou-se o entendimento já noticiado na Turma de que a simples invocação do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 e a menção à quantidade de droga apreendida NÃO são suficientes para o indeferimento do pedido de soltura, quando ausente a demonstração dos requisitos do art. 312 do CPP e, principalmente, duvidosa a autoria do crime. Precedentes citados: HC 155.380-PR, DJe 5/4/2010; HC 139.412-SC, DJe 22/3/2010, e RHC 24.349-MG, DJe 1º/12/2008. HC 170.005-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 30/6/2010.”
    e) O STJ consolidou o entendimento de que a apresentação de alegações finais é facultativa nos processos de competência do tribunal do júri. Aquele tribunal possui também entendimento pacífico de que, se a defesa foi intimada da sentença de pronúncia e não manifestou pretensão de recorrer, é aplicável a regra da voluntariedade dos recursos. A não apresentação de contrariedade ao libelo, de acordo ainda com a jurisprudência do STJ, não implica, por si só, nulidade, sendo mera faculdade processual da defesa. Certo. Por quê?Vejam o teor do julgado seguinte, verbis: “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA E DE ALEGAÇÕES FINAIS. ADVOGADO CONSTITUÍDO REGULARMENTE INTIMADO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA EXISTÊNCIA DE VÍCIO NA QUESITAÇÃO. ARGUMENTO DEDUZIDO SOMENTE NO WRIT ORIGINÁRIO. PRECLUSÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. A ausência de defesa prévia, peça facultativa na antiga redação do art. 395 do Código de Processo Penal, não possui o condão de, por si só, nulificar a condução procedimental. Precedentes. 2. Consoante reiterada orientação dos Tribunais Superiores, nos processos da competência do Júri Popular, o não oferecimento de alegações finais não é causa de nulidade do feito, pois o juízo de pronúncia é provisório, não havendo antecipação do mérito da ação penal. Ademais, a ausência da referida peça pode constituir, até mesmo, estratégia da Defesa, que opta por apresentar suas teses apenas no julgamento em plenário. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 3. As alegações de nulidades que somente foram deduzidas nesta Corte não podem ser apreciadas, sob pena de supressão de instância. Precedente. 4. As possíveis irregularidades na quesitação devem ser arguidas no momento oportuno, devendo constar em ata de julgamento, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na presente hipótese. Precedentes. 5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC 158355/AP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 19/12/2011)”
     

  • Questao desatualizada!!!! Hoje a alternativa  D esta correta, tendo em vista a declaracao de inconstitucionalidade da expressao liberdade provisoria do art. 44 da L.11343.

    Tráfico de drogas e liberdade provisória – 1
    O Plenário, por maioria, deferiu parcialmente habeas corpus — afetado pela 2ª Turma — impetrado em favor de condenado pela prática do crime descrito no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei 11.343/2006, e determinou que sejam apreciados os requisitos previstos no art. 312 do CPP para que, se for o caso, seja mantida a segregação cautelar do paciente. Incidentalmente, também por votação majoritária, declarou a inconstitucionalidade da expressão “e liberdade provisória”, constante do art. 44, caput, da Lei 11.343/2006 (“Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”). A defesa sustentava, além da inconstitucionalidade da vedação abstrata da concessão de liberdade provisória, o excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal no juízo de origem.
    HC 104339/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.5.2012. (HC-104339)
     
  • Para enriquecer: Letra C: Ao contrário do STJ, o STF entende que a reincidência prevalece sobre a confissão espontânea.
    http://www.dizerodireito.com.br/2015/01/10-temas-importantes-sobre-confissao.html (item 7)
    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/03/info-555-stj.pdf (p. 26).

  • c) Segundo o STJ, a agravante da reincidência, por ser preponderante, não pode ser compensada com a atenuante da confissão espontânea, pois se trata de circunstâncias que devem ser valoradas de forma distinta.

    ERRADAInformativo 555 STJ: Caso o réu tenha confessado a prática do crime (o que é uma atenuante), mas seja reincidente (o que configura uma agravante), qual dessas circunstâncias irá prevalecer?


    1ª) Posição do STJ: em regra, reincidência e confissão se COMPENSAM. Exceção: se o réu for multirreincidente, prevalece a reincidência.

    2ª Posição do STF: a agravante da REINCIDÊNCIA prevalece.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.424.247-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 3/2/2015 (Info 555).


ID
49606
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

À luz do entendimento predominante do Supremo Tribunal Federal, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • STF Súmula nº 704 Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados
  • TODAS as alternativas corretas são cópias literais de SÚMULAS do STF ou do STJ.

  • a) CORRETA. Súmula STF nº. 721

     

    b) CORRETA. Súmula STF nº. 712

     

    c) CORRETA. Súmula STF nº. 713

     

    d) ERRADA. Súmula STF nº. 704: "NÃO viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados".

     

    e) CORRETA. Súmula STF nº. 162.

     

    Não transcrevi os enunciados das outras súmulas porque, conforme bem ressaltou o colega Eduardo, as alternativas corretas são transcrições ipsis litteris das mesmas.

  • CORRETA LETRA "D"

    A - SÚMULA Nº 721 
    A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

    B - SÚMULA Nº 712 
    É NULA A DECISÃO QUE DETERMINA O DESAFORAMENTO DE PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI SEM AUDIÊNCIA DA DEFESA.

    C - SÚMULA Nº 713 
    O EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO CONTRA DECISÕES DO JÚRI É ADSTRITO AOS FUNDAMENTOS DA SUA INTERPOSIÇÃO

    D - SÚMULA Nº 704 
    NÃO VIOLA AS GARANTIAS DO JUIZ NATURAL, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL A ATRAÇÃO POR CONTINÊNCIA OU CONEXÃO DO PROCESSO DO CO-RÉU AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DE UM DOS DENUNCIADOS.

    E - SÚMULA Nº 162 
    É ABSOLUTA A NULIDADE DO JULGAMENTO PELO JÚRI, QUANDO OS QUESITOS DA DEFESA NÃO PRECEDEM AOS DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES.

    FONTE: http://www.stf.jus.br
  • Conforme entedimento doutrinário, não há mais espaço para indagações ao conselho de sentença sobre circunstâncias agravantes ou atenuantes, sendo a apreciação destas de competência do juiz presidente por se tratar preponderantemente de matéria de direito. Desta forma, a aplicação da súmula 162 do STF restou prejudicada.

    SÚMULA Nº 162 
    É ABSOLUTA A NULIDADE DO JULGAMENTO PELO JÚRI, QUANDO OS QUESITOS DA DEFESA NÃO PRECEDEM AOS DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES.

  • Não viola

    Abraços


ID
51574
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do direito processual penal, julgue os itens que se seguem

As áreas de preservação ambiental criadas por ato do Poder Executivo federal podem ser instituídas tanto em propriedade pública quanto em particular, sendo que nestas podem ser estabelecidas normas e restrições de utilização. Segundo entendimento do STJ, o crime de desmatamento praticado nas áreas de preservação em propriedade privada deve ser processado e julgado pela justiça estadual, uma vez que não subsiste interesse direto e específico da União na causa, ainda que o IBAMA tenha interesse na preservação da área atingida.

Alternativas
Comentários
  • 12.0 CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.1. A conduta foi praticada, em tese, na Área de Proteção Ambiental do Cairuçu criada pelo Decreto Federal nº 89.242/83, integrante,portanto, de Unidades de Conservação, da qual faz parte a ReservaEcológica da Joatinga, criada por decreto estadual.2. Os critérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação estão previstas na Lei nº 9.985/2000, que estabelece que a Área de Preservação Ambiental pode ser instituída tanto em propriedade pública quanto em particular, sendo que nestas podem ser estabelecidas normas e restrições para sua utilização. 3. Uma vez que o crime tenha ocorrido em área sujeita à restrição administrativa ao uso da propriedade privada, subsiste assim o interesse direto e específico da União na causa, a atrair a competência da Justiça Federal para o deslinde do feito.4. Patente o interesse do IBAMA na preservação da área atingida,mormente a informação trazida aos autos de que a autarquia federal foi a responsável pela concessão da licença para as ações ali desenvolvidas, posteriormente revogada por ter sido reconhecida ilegal. 5. O crime teria provocado também alterações nas características naturais da zona costeira que, a teor do art. 225, § 4º da Constituição Federal, é patrimônio nacional a merecer guarida perante a Justiça Federal, ex vi do art 109, IV, da Constituição Federal. 6. Conflito conhecido para determinar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Angra dos Reis/RJ, anulados os atos decisórios do Juízo Estadual.
  • Justificativa dada pelo CESPE para anular a questão:Há decisões divergentes no STJ a respeito da competência para o processo e julgamento dos delitos ambientais praticados em área particular.
  • 42 E Há decisões divergentes no STJ a respeito da competência para o processo e julgamento dos delitos ambientais praticados em área particular.


ID
52849
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos princípios e dispositivos constitucionais aplicáveis ao
direito processual penal, julgue os próximos itens.

O foro competente para processar e julgar os prefeitos municipais é o tribunal de justiça estadual.

Alternativas
Comentários
  • O foro competente para julgar prefeito pode ser o Tribunal de Justica, mas não apenas. Nos crimes em que há interesse da União, suas fundações e autarquias o foro competente é o respectivo Tribunal Regional Federal.
  • Concordo com o colega abaixo. O foro competente é sempre o segundo grau para o julgamento dos crimes perpretados pelos prefeitos municipais. Supondo, pois, que se trate de crime eleitoral, a competência seria do TRE.
  • Prezados colegas,A questão aqui trata da regra geral, por isso está correta. Trata da prerrogativa de foro com relação à função que a pessoa exerce, qual seja, prefeito. A questão não trata de competência relativa à matéria, como comentado. Se a banca quisesse saber com relação às matérias com reserva de foro, estaria exlícito. Portanto, uma dica é sempre válida: ater-se ao comando da questão pra que a gente não erre. =)
  • O Art. 29, X, Constituição Federal, prevê que o julgamento do prefeito se dá perante o tribunal de justiça.
  • Súmula 702 STJ: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
  • certo.

    Os prefeitos são processados e julgados pelo Tribunal de Justiça Estadual,

    No julgamento do Prefeito por crime comum ou de responsabilidade, acompetência é do Tribunal de Justiça do Estado em que o Município estiverlocalizado,
  • No livro de Guilherme Nucci, diz que a competência para crimes comuns será do TJ, mas se for crime de responsabilidade, será da Câmara Municipal, de acordo com i art. 4. do Decreto-Lei 201/67

  • Discordo!! Temos que parar de concordar com as questões e respostas dadas pelo CESPE, a obrigação deles é criar questões claras , não temos que fazer ficar fazendo suposições do que ele quer como resposta.... isso é um absurdo!!!!

    O prefeito será julgado:

    Crime Comum -> perante TJ
    Crime de responsabilidade: camara de vereadores
    Crime  eleitoral : TRE
    Crime contra orgao federal: TRF


  • Prezados colegas,

    A fim de dividir conhecimento, trago abaixo as súmulas que não se encontram mitigadas e superadas, aplicáveis no caso de Competência em Processo Penal segundo o livro de Súmulas do STF e do STJ, da Editora Podium, 3ª edição, p. 502/503, in verbis:

    SÚMULAS STF

    Súmula 522 – Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da justiça federal, compete à justiça dos estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.

    Súmula 521 – O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

    Súmula 498 – Compete à justiça dos estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.

    Súmula 704 – Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

    Súmula 703 – A extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do decreto-lei 201/1967.

    Súmula 702 – A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    Súmula 451 – A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional.

     

    SÚMULAS STJ

    Competência por prerrogativa de função

    Súmula: 209 – Compete a justiça estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

    Súmula: 208 – Compete a justiça federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

    Súmula: 164 – O prefeito municipal, apos a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1. Do dec. Lei n. 201, de 27/02/67.

    Conflito de competência entre justiça comum e justiça militar

    Súmula: 172 – Compete a justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.

    Súmula: 90 – Compete a justiça estadual militar processar e julgar o policial militar pela pratica  do crime militar, e a comum pela pratica do crime comum simultâneo aquele.

    Súmula: 75 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal.

    Súmula: 53 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar civil acusado de pratica de crime contra instituições militares estaduais.

    Súmula: 6 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de transito envolvendo viatura de policia militar, salvo  se autor e vitima forem policiais militares em situação de atividade.

    Conflito de competência entre justiça federal e justiça estadual

    Súmula: 147 – Compete a justiça federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário publico federal, quando relacionados com o exercício da função.

    Súmula: 140 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vitima.

    Súmula: 122 – Compete a justiça federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, ii, "a", do código de processo penal.

    Súmula: 107 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão a autarquia federal.

    Súmula: 104 – Compete a justiça estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino.

    Súmula: 62 – Compete a justiça estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social, atribuído a empresa privada.

    Súmula: 42 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que e parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

    Súmula: 38 – Compete a justiça estadual comum, na vigência da constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da união ou de suas entidades.

    Outros - STJ

    Súmula: 244 – Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.

    Súmula: 200 – O juízo federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso e o do lugar onde o delito se consumou.

    Súmula: 165 – Compete a justiça federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.

    Súmula: 151 – A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão dos bens.

    Súmula: 59 – Não ha conflito de competência se já existe sentença com transito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.

    Súmula: 48 – Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.

    Bons estudos a todos!
  • A questão tratou da regra geral, por isso que está correta.
  • Prefeito pode ser julgado nos: 

    Crime comum>>> TJ

    Crime eleitoral>>> TRE

    Crime Federal. TRF

    Logo, tudo depende do tipo de crime que o cidadão irá cometer. Ademais, a questão não especifica o tipo de crimer, desse modo, o que dá a entender que ela pediu a regra geral. Portanto, questão correta.

  • GABARITO CORRETO.

     

    Dica: O item não entrou em detalhes logo responda pela regra geral caso fosse uma questão que explorasse a doutrina responda pela doutrina majoritária sempre.

     

    Regra: TJ art. 29, X, CF:

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    (...)

    X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça; (Renumerado do inciso VIII, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)

    Contudo, de acordo com a súmula nº 702 do STF, “a competência do TJ para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau”. Diante do verbete, nos crimes contra a União, suas autarquias e empresas públicas, quem julgará o prefeito é o TRF (art. 109, IV, CF) e nos crimes eleitorais, o TRE. Aplicamos também este entendimento aos Deputados Estaduais

    Súmula nº 208 do STJ: “Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal”.

    Súmula nº 209 do STJ: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal”.

     

    Fonte: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL (2016) 11a Edição: Revista e Atualizada. Autores: Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar

     

    PS: EU CITEI 3 SÚMULAS PARA JUSTIFICAR O ITEM SENDO 2 DE CARÁTER SUPLEMENTAR TEM CARA AI CITANDO 48974867489 DE SÚMULAS ENCHEDO LINGUIÇA... TEM QUE APRENDER A SER CONCURSEIRO. JUSTIFICOU???? ENTÃO PRÓXIMA... A PROVA É OBJETIVA E NÃO ORAL... LAMENTÁVEL.

  • Sobre a questão ser dúbia em virtude de não se saber se ela queria a regra geral ou exceção, ou mesmo o que seria a regra geral, não seria caso de usar o enunciado de apoio? Na caixa de "texto associado" o qconcursos mostra o enunciado existente antes dessa e outras questões e esse enunciado dizia ao candidato: "Acerca dos princípios e dispositivos constitucionais aplicáveis ao direito processual penal, julgue os próximos itens" (o negrito é por minha conta). Vendo que o enunciado dizia a respeito de princípios e disposições constitucionais aplicáveis pro processo penal, me parece que a banca quis te dizer: "pensa de acordo com a Constituição e lembrando os dispositivos que importarem pro processo penal, nada muito fora disso". Então, basicamente, se queria mesmo que se pensasse "prefeito... esse, pela CF, quanto a proc. penal, responde em TJ e ponto". Sei lá, fica essa dica, a CESPE tem estilo próprio pra suas provas e principalmente nas de CERTO e ERRADO. Pra alcançar os cargo público é válido tentar se adaptar ao estilo da banca.

  • PREFEITO =  FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO = TJ

  • CERTO

     

    DO PROCESSO E JULGAMENTO DOS CRIMES COMETIDOS POR PREFEITOS

    Crime comum: Tribunal de Justiça Estadual

    Crime federal: Tribunal Regional Federal

    Crime de Responsabilidade próprio: Câmara Municipal

    Crime de Responsabilidade impróprio: Tribunal de Justiça Estadual

     

    * Lembrando que o município não possui Poder Judiciário.

  • Complicado... 
    Se quiserem saber da regra geral, por que não tornar a questão mais clara e objetiva?
    EM REGRA, o foro competente para processar e julgar os prefeitos municipais é o tribunal de justiça estadual.

    Ficou faltando essa palavra ai né? Desrespeito total com o candidato.

  • Não Tem como saber se ele está falando que a competência é da União , eleitoral ou do tribunal de justiça, questão vaga............

  • Certo.

    Em regra, a competência para julgar prefeitos é da Justiça Estadual.

    * Nos concursos, assim como no futebol, ñ ganha quem dribla melhor, mas, sim, quem marca mais gols.

    * Para vencer, conheça as regras do jogo.

  • Quem sabe demais, acaba errando essa questão. Não há dúvidas!

    Bola pra frente!!

  • Tratou de regra geral, mas particularizou o FORO pelo Artigo definido "O"!!!! Pela ideia da escritura da frase, é possível entender como uma visão restritiva de foro (única possibilidade de foro), deixando a questão errada. Ei, Português !!!!

  • Súmula 702-STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

  • O foro competente para processar e julgar os prefeitos municipais é o tribunal de justiça estadual.

    C

    E

    Depende

    Era para ter essa terceira opção rsrsrrs

    Porque a depender da matéria jurídica vulnerada pelo agente, poderá ocorrer deslocamento para outras justiças, a exemplo da Eleitoral (TRE, em caso de crime político) e Federal ( TRF, quando o cometimento atingir bens ou interesses da União ou órgão federal) ou para Câmara de Vereadores ( no caso de Crimes de Responsabilidade).

  • CESPE perguntando a regra. Já errei questão parecida por filosofar demais na exceção.

  • ESSA QUESTÃO ATUALMENTE SERIA ANULADA PELA DUBIEDADE

  • Galera, há algumas semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

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    E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração;

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    SEREMOS APROVADOS!


ID
68329
Banca
CESGRANRIO
Órgão
TJ-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Ao receber os autos do inquérito policial, o membro do Ministério Público Estadual manifestou-se pela incompetência do Juízo perante o qual oficia, vislumbrando tratar-se de crime da esfera federal. O Juiz de Direito discordou do parquet, afirmando ser da Justiça estadual a competência para processar e julgar o possível delito. A solução jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal é a de que deve o Juiz

Alternativas
Comentários
  • EIS O CITADO ARTIGO...Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender. :)
  • “CONFLITO DE ATRIBUICOES. JUIZ E MP FEDERAL. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO INDIRETO (ART-28 DO CPP). A RECUSA DE OFERECER DENUNCIA POR CONSIDERAR INCOMPETENTE O JUIZ, QUE NO ENTANTO SE JULGA COMPETENTE, NAO SUSCITA UM CONFLITO DE ATRIBUICOES, MAS UM PEDIDO DE ARQUIVAMENTO INDIRETO QUE DEVE SER TRATADO A LUZ DO ART-28 DO CPP. CONFLITO DE ATRIBUICOES NAO CONHECIDO.”(STF – Tribunal Pleno – CA no 12/BA – Rel. Min. Rafael Mayer – julg. 01/04/1982 – DJ de 09/12/1983).
  • PROMOTOR PÚBLICO QUE ALEGA A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, REQUERENDO A REMESSA DOS AUTOS DO INQUÉRITO PARA AQUELE QUE CONSIDERA COMPETENTE – PONTO DE VISTA DESACOLHIDO PELO RESPECTIVO MAGISTRADO, QUE AFIRMA A SUA COMPETÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE JURISDIÇÃO OU DE ATRIBUIÇÕES – MANIFESTAÇÃO QUE DEVE SER RECEBIDA COMO PEDIDO INDIRETO DE ARQUIVAMENTO.1. Se o magistrado discorda da manifestação ministerial, que entende ser o juízo incompetente, deve encaminhar os autos ao Procurador-Geral de Justiça, para, na forma do art. 28 do CPP, dar solução ao caso, vendo-se, na hipótese, um pedido indireto de arquivamento.2. Inexistente conflito de competência, já que se declara cumulação positivo-negativa de jurisdições, o que não configura conflito, que ou é positivo, ou é negativo.3. Igualmente não se vislumbra conflito de atribuições, se já jurisdicionalizada a discussão, onde um juiz se declarou competente e o outro não.4. Conflito não conhecido.(STJ, CAt 43/SC, Rel. Ministro ANSELMO SANTIAGO, S3, 11.06.1997, DJ 04.08.1997 p. 34642)
  • Havendo, por parte do MP, pedido de remessa à outra esfera jurisdicional e existindo discordância judicial, o magistrado deve, por analogia, invocar o 28 do CPP, remetendo os autos ao PGR. A doutrina consagrou a expressão do caso como arquivamento indireto.
  • Destaque-se que caso o juiz tivesse concordado com o parquet estadual, remetendo os autos ao MPF, e este não vislumbrasse interesse federal, haveria conflito de atribuições (MPF x MPE), a ser resolvido pelo STF (Pleno, ACO 853/RJ, Rel Min. Cezar Peluso, DJ 27/04/2007)
  • Nestor Távora, em seu "Curso de Direito Processual Penal" pag. 102,  é bem obetivo e sucinto ao dizer:

     "O que se tem chamado de arquivamento indireto nada mais é do que a hipótese do MP deixar de oferecer denúncia por entender que o juízo é incompetente, requerendo a remessa dos autos ao órgão competente. Caso o magistrado discorde do pleito ministerial, como não há como obrigar opromotor a oferecer a denúncia, restaria, por analogia, invocar o art. 28, remetendo ao próprio Procurador Geral, para que este delibere a respeito."

  • TRF1 - HABEAS CORPUS: HC 36155 RO 0036155-85.2010.4.01.0000

     

    Ementa

    HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INQUÉRITO POLICIAL. REQUERIMENTO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. MAGISTRADO. AFIRMAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ARQUIVAMENTO INDIRETO. SOLUÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 28 DO CPP. ORDEM CONCEDIDA.

  • Letra D - Correta - "O arquivamento indireto ocorre na hipótese em que o promotor deixa de oferecer a denúncia sob o fundamento de que o juízo em que oficia e no qual distribuído o inquérito é incompetente para ação penal, requerendo, então, ao magistrado a remessa dos autos respectivos ao juízo que reputa competente. Se, contudo, o juiz discordar deste pedido de remessa feito pelo Ministério Público, por considerar-se competente, a solução encontra-se na aplicação analógica do art. 28 do Estatuto Adjetivo Penal, a fim de que o Chefe do Ministério Público dê a última palavra. Neste caso, ou o procurador-geral concorda com a tese do membro do Ministério Público e o magistrado deverá encaminhar os autos ao Juízo considerado como competente, ou acolhe o entendimento do magistrado e delega a  outro membro do Ministério Público atuar no feito e oferecer denúncia"; (AVENA, Noberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal: esquematizado. 2ª ed. Rio de Janeiro. Forense: São Paulo, Método, 2010)
  • Modalidades de arquivamento:

    1 – Arquivamento implícito: Ocorre quando o promotor deixa de incluir um ou mais co réus na denúncia. Para esta posição haveria arquivamento implícito em relação a estes. Não é admitido no sistema.

    2 – Arquivamento indireto: Ocorre quando o promotor declina da sua atribuição e o juiz discorda. Nesta hipótese o juiz aplica o art. 28 do CPP.

    d) Recursos da decisão que determina o arquivamento do inquérito policial: Regra geral não cabe recurso da decisão de arquivamento.É irrecorrível, porém existem quatro exceções.

    Exceções:

    1 – Crimes contra a economia popular: Cabe recurso de ofício. O termo mais técnico seria reexame necessário. Isso está no art. 7° da lei 1.521 de 1951.

    2 – Contravenção de jogo do bicho e contravenção de aposta em corrida de cavalos fora do hipódromo: Nesse caso cabe RESE.

    3 – Quando a decisão pelo arquivamento for teratológica, então poderá a vítima impetrar mandado de segurança: Isso está previsto no HC 123.365 SP; relator Min. Og Fernandes, julgado em 22.06.2010.

  • ESPÉCIES DE ARQUIVAMENTO

    ·       Arquivamento IN-DIRETO: ocorre quando o MP entende que o juiz com o qual ele trabalha é IN-competente. Ou seja, EXISTINDO DIVERGÊNCIA entre o MP e a AUTORIDADE JUDICIAL, o PROCURADOR-GERAL decidirá acerca do caso (28 CPP)

    Observação: Basta lembrar que INdireto = INcompetência.

    Nesta hipótese poder-se-á ter duas possíveis decisões do juiz:

    a) concordar com o Ministério, e determinar a remessa a Justiça competente;

    b) não concordar com o Ministério, aplicando-se a regra do art. 28 do CPP.

    Segundo o Supremo, quando o MP entende que não possui atribuição para agir, deve requerer ao juiz a remessa do IP ao órgão competente, se o juiz discordar por analogia, deve invocar o artigo 28 CPP encaminhando os autos ao PGMP, em fenômeno jurídico conhecido como arquivamento indireto.

    ·       Arquivamento IM-PLÍCITO: ocorre quando o MP DEIXA DE INCLUIR NA DENÚNCIA ALGUM FATO INVESTIGADO ou ALGUM DOS INDICIADOS e o JUIZ RECEBE a DENÚNCIA (OM-ite)

    Entende-se por arquivamento implícito , o fenômeno verificado quando titular da ação penal pública deixa de incluir na denúncia algum fato investigado ou algum dos indiciados, sem justificação ou expressa manifestação deste procedimento, sendo que esse arquivamento irá se consumar quando o juiz não se pronunciar com relação aos fatos omitidos na peça de acusação.

    Ocorre que esta forma de arquivamento não tem previsão legal, sendo indesejado em nosso ordenamento, uma vez que chancelaria a desidia do parquet nas funções a ele impostas, não lhe cabendo escolher quando promover ação penal, sendo, portanto seu dever quando entender pelo descabimento da ação penal, requerer fundamentadamente ao magistrado o arquivamento.

    Segundo os ensinamentos de Luiz Flávio Gomes esse arquivamento se dá nos casos de concurso de pessoa, quando o Ministério Público denuncia apenas um dos agentes e não se manifesta sobre os outros.

    Ao omitir-se sobre um ou alguns, há quem defenda que houve um pedido implícito de arquivamento, ou seja, que ao não denunciar há o pedido implícito de arquivamento.

    Assim, uma vez que não é aceita essa forma de arquivamento no Brasil, havendo omissão na denúncia, o juiz deve abrir prazo ao Ministério Público para que se manifeste: oferecendo denúncia quanto ao omitido, ou requerendo o arquivamento fundamentado da ação quanto a ele.


ID
76507
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A conexão, que tem por finalidade a adequação unitária e a reconstrução crítica das provas, segundo a doutrina, distingue-se em

Alternativas
Comentários
  • A conexão material, teleológica, objetiva ou finalista (art. 76, II, CPP)ocorre quando uma infração é praticada para facilitar ou ocultar outra, ou para conseguir impunidade ou vantagem.Já a conexão instrumental, probatória ou processual (art. 76, III, CPP) ocorre quando a prova de uma infração ou de suas elementares influir na prova de outra.
  • A resposta tá na própria questão...adequação unitária - - - > dir. materialreconstrução das provas - - - > provas é...dir. processual
  • PEDRO cabe ressaltar que:Vê-se que a conexão do art. 76 do Código de Processo Penal divide-se em conexão INTERSUBJETIVA (inciso I), OBJETIVA (MATERIAL, TELEOLÓGICA OU FINALISTA) (inciso II) e conexão INSTRUMENTAL (PROBATÓRIA) (inciso III).A conexão INTERSUBJETIVA ainda se subdivide em conexão por SIMULTANEIDADE (duas ou mais pessoas praticam várias infrações nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, sem estarem previamente acordadas.), em conexão CONCURSAL (duas ou mais pessoas praticam várias infrações em circunstâncias de tempo e lugar distintas, porém previamente acordadas sobre as práticas criminosas), e em conexão por RECIPROCIDADE (duas ou mais pessoas praticam várias infrações umas contra as outras.)
  • Fiquei em dúvida, mas assinalei a alternativa correta, posto que incompleta:As formas de conexão são:Art. 76, I: conexão interssubjetivaArt. 76, II: conexão material, teleológica, objetiva ou finalista;Art. 76, III: conexão instrumental, probatória ou processual.
  • Complementando: conexão vs continência:CONEXÃO (art. 76 do CPP):1 - Interssubjetiva:a. por Simultaneidade: duas ou mais infrações praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas;b. Concursal: duas ou mais infrações praticadas por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar;c. por Reciprocidade: duas ou mais infrações praticadas por várias pessoas, umas contra as outras.2 - Objetiva ou material:a. Teleológica: duas ou mais infrações praticadas para facilitar ou ocultar as outras;b. Consequencial: duas ou mais infrações praticadas para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas.3 - Instrumental, probatória ou processual: quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.CONTINÊNCIA (art. 77 do CPP): uma causa está contida na outra, não sendo possível a cisão.1 - Subjetiva: concurso de pessoas (duas ou mais pessoas acusadas pela mesma infração);2 - Objetiva: concurso formal perfeito, erro na execução ('aberratio ictus') e resultado diverso do pretendido ('aberratio criminis').
  • Questão foi anulada em razão das alternativas "b" e "d" serem a mesma coisa, afinal o que é processual é adjetivo e o que é material é substantivo.

    Abraço e força nos estudos.


ID
76510
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A competência por continência será determinada quando

Alternativas
Comentários
  • Na minha humilde opinião esta questão encontra-se eivada de erro, senão vejamos:Art. 76 - A competência será determinada pela conexão:I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra a outra - conexão intersubjetiva;II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas - conexão objetiva;III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração - conexão instrumental.Assim, a conexão se revela como instrumento de unificação de processos que guardam, entre, si algum vínculo.Já a continência, como o próprio nome indica, ocorre quando um fato criminoso contém outros, o que impõe que o julgamento de todos seja realizado em conjunto. É nesse sentido a determinação do artigo 77 do CPP.Partindo dessa premissa, estudiosos do tema classificam a continência em objetiva e subjetiva.a) Subjetiva: quando duas ou mais pessoas forem acusadas da mesma infração penal.a) Objetiva: quando os crimes são cometidos na forma dos artigos 70, 73 e 74 do Código Penal, ou seja, em concurso formal, na aberratio ictus ou aberratio criminis.Art. 77 - A competência será determinada pela continência quando:I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração - continência subjetivaII - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 70, 73 e 74 do Código Penal - continência objetiva.Ora, a alternativa "B" é uma conexão intersubjetiva e não continência.
  • A questão está errada. O CPP é expresso:Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:I - Duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração.[...]Correta é a alternativa A.
  • Competência por continência:Quando duas ou mais pessoas foram acusada pela mesma infração: nesse caso, existe um único crime (e não vários), cometido por dois ou mais agentes em concurso, isto é, em co-autoria ou em participação, nos termos do art 29,caput CP. Aqui os vínculos se estabelece entre os agentes e não entre as infrações. É o caso da rixa (crime plurissubjetivo de condutas contrapostas) em que se torna conveniente o sumultaneus processus entre os dois acusados. Há um só crime praticado, necessariamente, necessariamente,por três ou mais agentes em concursoSÓ REFORÇANDO O COMENTÁRIO DO COLEGA THIAGO
  • Acho que a questão está errada, pois a resposta seria a letra a conforme dispõe o cpp expressamente.
  • questao anulada conforme este edital:https://www.tjpi.jus.br/tjpi/uploads/noticias/anexos/1224_46.pdf
  • RESPOSTA INCORRETA!ALTERNATIVA CORRETA: AArt. 77. A competência será determinada pela continência quando: I - Duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração. [...]
  • A questão encontra-se com o gabarito errado, pois a alternativa correta é a letra "a", opção marcada por mim, segundo o que dispõe o artigo 77, I, CPP. A alternativa "b" refere-se a instituto da conexão (art. 76, I, CPP)
  • A resposta está aí, não tem pra onde correr:ooArt. 77. A competência será determinada pela continência quando:I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.\/\/\/\/\/Art. 51,§1° REVOGADO;Art.53 CP
  • Seria conveniente que o QCC colocasse no sistema a resposta correta, ou seja, a alínea "a", com a resalva de que no gabarito oficial foi indicado a letra "b".
  • Ok, pessoal!

    Questão anulada pela banca.

    Bons estudos!

  • a) duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração.                  
    Correta.
    Art. 77/CPP.  A competência será determinada pela continênciaquando:
            I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

     b) duas ou mais infrações forem praticadas ao mesmo tempo e local.
    Isso é conexão, não continência.
    Art. 76/CPP.  A competência será determinada pela CONEXÃO:
            I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
            II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;
            III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

     c) uma infração for praticada para facilitar ou ocultar as outras.
    Isso é conexão, não continência.
     d) a prova de uma infração influir na prova de outra infração.
    Isso é conexão, não continência.
     e) ocorrer concurso de jurisdição da mesma categoria.
    Art. 78/CPP. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:
            a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;
    (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
            b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;
            c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos; 
     
     
    Resposta: A.
     

  • Bastava a banca ter modificado a resposta, acho que foi anulada por não estar prevista no edital.
    Resposta letra A


ID
80872
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Na hipótese de crime cometido por duas ou mais pessoas, em concurso, a competência será determinada pela

Alternativas
Comentários
  • ARTIGO 77 A COMPETENCIA SERA DETERMINADA PELA CONTINENCIA QUANDO: DUAS OU MAIS PESSOAS FOREM ACUSADAS PELA MESMA INFRANÇÃO
  • CONFORME O CPP... a) natureza da infração.ERRADA.Art.74. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri. b) conexão. ERRADA.Art. 76. A competência será determinada pela conexão:I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. c) distribuição. ERRADA.Art. 75. A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.Parágrafo único. A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal. d) continência. CORRETAArt. 77. A competência será determinada pela continência quando:I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração; e) prevenção.ERRADA.Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa .:)
  • A continência pode ser de dois tipos:1-subjetiva: ocorre quando se dá a co-autoria;2-objetiva:ocorre quando se dá:a)concurso formal;b)aberratio ictus;c)aberratio delictus.
  • Complementando: conexão vs continência:CONEXÃO (art. 76 do CPP):1 - Interssubjetiva:a. por Simultaneidade: duas ou mais infrações praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas;b. Concursal: duas ou mais infrações praticadas por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar;c. por Reciprocidade: duas ou mais infrações praticadas por várias pessoas, umas contra as outras.2 - Objetiva ou material:a. Teleológica: duas ou mais infrações praticadas para facilitar ou ocultar as outras;b. Consequencial: duas ou mais infrações praticadas para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas.3 - Instrumental, probatória ou processual: quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.CONTINÊNCIA (art. 77 do CPP): uma causa está contida na outra, não sendo possível a cisão.1 - Subjetiva: concurso de pessoas (duas ou mais pessoas acusadas pela MESMA infração - aqui não temos pluralidade de infrações, como na conexão concursal; motivo pelo qual a resposta da questão é continência.)2 - Objetiva: concurso formal perfeito, erro na execução ('aberratio ictus') e resultado diverso do pretendido ('aberratio criminis').
  • Na hipótese de crime cometido por duas ou mais pessoas, em concurso, a competência será determinada pela CONTINÊNCIA.
  •   Conforme CPP:

    Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando:

            I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

  • pessoal, eu criei um macete meio idiota aqui pra diferenciar conexão e continência em relação ao nº de crimes ou de pessoais envolvidas. funciona, nessas questões básicas como essa:

    decorei:

    CONEXÃO = 2X2
    CONTINÊNCIA = 2X1

    os números se referem ao n. de pessoas e infrações. varias pessoas, varios crimes --> conexão // várias pessoas, um crime --> continência

    não é perfeita, mas tem me feito acertar já há algum tempo


    veleu
  • Letra D

    CUIDADO!!!

    Duas ou mais infrações praticadas várias pessoas = conexão

    Duas ou mais pessoas e uma infração = continência
  • ASSERTIVA CORRETA LETRA "D"

    Complementando;

    Conforme o artigo 77°, I, do CPP: A competência será determinada pela continência quando: duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração.


ID
91690
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Conforme o disposto pelo art. 82 do Código de Processo Penal se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para

Alternativas
Comentários
  • CPPArt. 82. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o EFEITO DE SOMA OU DE UNIFICAÇÃO DAS PENAS.
  • GABARITO: LETRA E. 

    FUNDAMENTO LEGAL: artigo 82 CPP (cf. comentário anterior). 

    DOUTRINA: "Se eventualmente, mesmo havendo conexão ou continência, os processos tramitam desgarrados, caberá ao juiz prevalente avocá-los, para que se mantenha a unidade de julgamento. Se um dos processos já está sentenciado, com decisão de mérito, ainda que não transitada em julgado, não tem sentido a avocatória, já que o juiz prevalente não poderá modificá-la. Logo, a expressão "sentença definitiva" deve ser interpretada como decisão de mérito, mesmo que passível de recurso. Como se infere do enunciado nº 235 da Súmula do STJ, "a conexão não determina a reunião de processos, se um deles já foi julgado. Tendo havido julgamento de um ou alguns dos processos conexos, antes da avocatória, a reunião só ocorrerá na fase executória, para efeito de soma ou unificação das penas, notadamente pela aplicação das regras do concurso material, formal ou da continuidade delitiva. Compete ao juiz da execução a respectiva unificação (art. 66, III, 'a', Lei 7.210/1984).". Fonte: CPP para concursos. 3ª ed. JusPodivm. pag. 155.

    JURISPRUDÊNCIA: STF. INFORMATIVO nº 522. Conexão: Competência Relativa e Princípio do Juiz Natural. [...] Observou-se que as regras de conexão são aplicáveis a causas que, em princípio, seriam examinadas em separado e que, verificada a conexão entre os feitos, deve-se recorrer aos critérios de modificação ou prorrogação das competências já conferidas. Asseverou-se que, se incabíveis as regras modificativas da competência, as atribuições jurisdicionais originárias devem ser mantidas, visto que competência absoluta não se modifica ou prorroga. Nesse sentido, afirmou-se que a conexão só altera competência relativa, pois torna competente para o caso concreto juiz que não o seria sem ela. Enfatizou-se que, sendo relativa a competência por conexão, o julgamento da ação penal pelos delitos de contrabando, descaminho e formação de quadrilha não violaria o princípio do juiz natural. Ademais, afirmou-se que, na hipótese de o conflito de competência perder o objeto, será porque o órgão competente para apreciar cada uma das ações não poderá ser determinado por conexão, mas pelas regras de distribuição originária de competência, a saber: juízo competente será aquele que, segundo essas, já o seria para julgar a mesma ação, se não tivesse havido nexo entre as infrações penais. Aduziu-se, ainda, ser questionável o argumento de que a incidência do referido Verbete levaria à perda do objeto do conflito de competência, uma vez que possível reconhecimento de conexão entre causas provocará junção dos processos para o efeito de soma ou de unificação das penas (CPP, art. 82, parte final). Dessa forma, não se vislumbrou dano irreparável a incidir no prosseguimento da ação penal em curso na Justiça Federal. HC 95291/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 30.9.2008. (HC-95921)
  • Lembrando que a individualização da pena ocorre em três momentos

    Legislativo, judicial e executório

    Abraços

  • Na hipótese de ocorrer prolação da sentença (não exige-se o trânsito em julgado) não serão reconhecidos as causas de modificação de competência tais como a conexão e continência. Somente serão reconhecidos após para reconhecimento de unificação ou soma de pena pelo juizo da execução penal!

  • Art. 82. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos

    diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que

    corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva.

    Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de

    soma ou de unificação das penas


ID
92650
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Deputado federal do Estado do Pará é acusado de matar sua esposa. O crime ocorreu no curso do mandato parlamentar na cidade de Belém. Encerrado o inquérito policial, a denúncia foi oferecida contra o deputado perante o Supremo Tribunal Federal. O processo seguiu seu curso ao longo dos anos e o deputado foi reeleito para outros dois mandatos, quando finalmente o Ministro Relator da ação penal originária pediu data para que fosse iniciado o julgamento pelo Plenário.

Com receio de ser condenado pelo Supremo Tribunal Federal, o deputado renunciou a seu cargo e seu advogado requereu ao Supremo que se declarasse incompetente para processar e julgar aquela ação penal, remetendo-a para um dos Tribunais do Júri de Belém.

A esse respeito, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa A estaria correta se o deputado fosse ESTADUAL, e não federal.Súmula 722 do STF: "SÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO A DEFINIÇÃO DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE E O ESTABELECIMENTO DAS RESPECTIVAS NORMAS DEPROCESSO E JULGAMENTO."
  • Esta questão foi formulada com base em caso concreto recentemente analisado pelo STF....Foi no ano de 2009 com relação a Senador da República, pois o seu julgamento já estava em pauta, quando o "excelentíssimo" apresentou a renúncia de seu mandato....gostaria de ter visto qual foi o motivo declinado em sua carta de renúncia...
  • Alternativa "B"AÇÃO PENAL. QUESTÕES DE ORDEM. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA IMPUTADO A PARLAMENTAR FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL VERSUS COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. NORMA CONSTITUCIONAL ESPECIAL. PREVALÊNCIA. RENÚNCIA AO MANDATO. ABUSO DE DIREITO. NÃO RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF PARA JULGAMENTO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. 1. O réu, na qualidade de detentor do mandato de parlamentar federal, detém prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal, onde deve ser julgado pela imputação da prática de crime doloso contra a vida. 2. A norma contida no art. 5º, XXXVIII, da Constituição da República, que garante a instituição do júri, cede diante do disposto no art. 102, I, b, da Lei Maior, definidor da competência do Supremo Tribunal Federal, dada a especialidade deste último. Os crimes dolosos contra a vida estão abarcados pelo conceito de crimes comuns. Precedentes da Corte. 3. A renúncia do réu produz plenos efeitos no plano processual, o que implica a declinação da competência do Supremo Tribunal Federal para o juízo criminal de primeiro grau. Ausente o abuso de direito que os votos vencidos vislumbraram no ato. 4. Autos encaminhados ao juízo atualmente competente.(AP 333, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 05/12/2007, DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-01 PP-00011)
  • Ítem B correto, pois a competência por prerrogativa da função está atrelada ao cargo, é uma proteção do cargo, então, se determinada pessoa deixa, por qualquer motivo, de exercer o cargo, perde também as prerrogativas a ele atreladas.
  • Este entendimento estava correto até outubro de 2008, momento em que o STF firmou novo posicionamento no sentido de que, em respeito ao caráter unitário do julgamento, a cessação do exercicio da função pública depois de a Corte Suprema haver iniciado o julgamento não faz cessar a prerrogativa de foro, mastendo-se a competência do Tribunal Excelso.

    Deste modo, uma vez iniciado o julgamento de um congressista pelo STF, a perda superveniente do mandato eletivo não afastará a prerrogativa de foro, continuando o STF competente para prosseguir no julgamento.

    Fonte: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino / 5ª edição- 2010

  • Selenita, acredito que esse entendimento se aplica quando o crime não é doloso contra a vida, pois a competência do juri é absoluta, só não prevalecedo quando em confronto com competências de foro previstas na própria CF.

  • Concordo com a colega Elenita, a questão está desatualizada devido à mudança de posicionameto do STF.
    No meu entendimento o gabarito mais correto, hoje, seria a letra E.

    Vejam recente decisão publicada pelo STF:

    AP N. 396-RO

    RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
    EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL. DEPUTADO FEDERAL. RENÚNCIA AO MANDATO. ABUSO DE DIREITO: RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO DA PRESENTE AÇÃO PENAL. DENÚNCIA. CRIMES DE PECULATO E DE QUADRILHA. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL, DE INVESTIGAÇÃO PROMOVIDA POR ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU, DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL, DE CRIME POLÍTICO, DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, DE CONEXÃO E DE CONTINÊNCIA: VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. PRELIMINARES REJEITADAS. PRECEDENTES. CONFIGURAÇÃO DOS CRIMES DE PECULATO E DE QUADRILHA. AÇÃO PENAL JULGADA PROCEDENTE.
    1. Renúncia de mandato: ato legítimo. Não se presta, porém, a ser utilizada como subterfúgio para deslocamento de competências constitucionalmente definidas, que não podem ser objeto de escolha pessoal. Impossibilidade de ser aproveitada como expediente para impedir o julgamento em tempo à absolvição ou à condenação e, neste caso, à definição de penas.
    2. No caso, a renúncia do mandato foi apresentada à Casa Legislativa em 27 de outubro de 2010, véspera do julgamento da presente ação penal pelo Plenário do Supremo Tribunal: pretensões nitidamente incompatíveis com os princípios e as regras constitucionais porque exclui a aplicação da regra de competência deste Supremo Tribunal.
    9. Questão de ordem resolvida no sentido de reconhecer a subsistência da competência deste Supremo Tribunal Federal para continuidade do julgamento.

    *noticiado no Informativo 606 (
     18 a 29 de abril de 2011)
  • Questao `a epoca da prova tinha como a afirmativa adequada a letra (B). Hoje, o posicionamento contido na assertiva nao encontra mais guarida no STF, conforme muito bem demonstrou a colega do comentario anterior.

    Minha opiniao. Essa decisao de 2007 a qual se baseou a questao da FGV foi uma das mais lamentaveis na historia do Supremo. Por incrivel que pareca eles declinaram a competencia quando tava nitido que a renuncia do deputado( no caso real, era um senador) buscava apenas a procrastinacao do julgamento.

    E tem banca que adora exigir do candidato o entendimento dessa Corte quando, no meu entender, o mais correto seria incentivar a intepretacao da lei de um futuro operador do direito, seja ele, juiz, promotor, defensor, procurador, etc.

  • Prezados amigos (as), com toda vênia, acredito que temos que ter reservas e analisarmos com muita atenção o proferido na decisão da Ministra Carmém Lúcia, no que tange o tipo de crime. No caso em tela, os crimes são de PECULATO e QUADRILHA, ou seja, não são dolosos contra vida. Fato este que exclui da tutela do Júri os referidos crimes e, por conseguinte, não é caso similiar ao apresentado na questão. Com isso, quando o crime praticado por indivíduo amparado pelo manto da prerrogativa funcional for doloso contra vida, deverá ser, caso seja renunciado o mandato eletivo mesmo que um dia antes do julgamento pela Suprema Corte, remetido o processo para a Comarca onde fora consumado o crime e atue o Tribunal do Júri, haja vista sua previsão Constitucional. Nos demais casos onde os crimes não são dolosos contra vida, SE APLICA o entendimento da decisão da Ministra supramencionada, ou seja, o crime deve ser jugado pelo STF. Portanto, a resposta da questão resta correta.
  • tb acho que a banca se equivocou. Observem que o STF sequer ventilou questão acerca da competência do Tribunal do Júri. A questão é eminentemente processual, como dito acima pela colega: renúncia, após iniciado o julgamento, não tem o condão de cessar a prerrogativa de foro. Percebam, a competência está mantida. E a razão jurídica é: o ato de renúncia não afasta a competência do STF, pois o julgamento já havia sido iniciado.

    Enfim, a cessação do mandato público implica o afastamento da prerrogativa de foro perante o STF (os autos serão remetidos a justiça comum), exceto, unicamente, quanto aos processos cujo julgamento esse Tribunal (STF) já tenha iniciado (márcio shirai).
  • esta questão está desatualizada
    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=164934
  • Essa questão não está desatualizada, está completamente correta... como bem ventilou um colega acima, vamos prestar um pouco de atenção no enunciado da questão, trata-se de crime doloso contra a vida e não o crime de formação de quadrilha e peculato que estão colocando aqui e dizendo que o posicionamento do STF mudou, para o crime doloso contra a vida, continua o mesmo posicionamento.
  •               Na hipótese apresentada, a questão é se existe a possibilidade do detentor de foro por prerrogativa de função renunciar o mandato com a intenção clara de abster-se do iminente julgamento. Em relação à matéria, palavras de Alexandre de Moraes:


         Importante decisão do STF, alterando seu posicionamento anterior, determinou, excepcionalmente, a manutenção de sua competência nas hipóteses de renúncia daqueles que detenham foro por prerrogativa de função( a hipótese foi de parlamentar), quando patente a intenção do réu em abster-se do iminente julgamento, prentendendo ter remetido seu processo à primeira instância. Como salientado pela Corte, "os motivos e fins desse ato (renúncia) demonstrariam o intento do parlamentar de se subtrair ao julgamento por esta Corte, em inaceitável fraude processual, que frustraria as regras constitucionais e não apenas as de competência", para concluir "que os fins dessa renúncia - não se incluiriam entre aqueles aptos a impedir o prosseguimento do julgamento, configurando, ao revés, abuso de direito ao qual o sistema constitucional vigente não daria guarida". 

     
               
     Deve-se constatar que a existência da competência do júri não afasta a intenção da decisão do STF, que é a de acabar com  a possibilidade da utilização da renúncia como artimanha a fim postergar uma possível condenação. Então, não importa se é crime doloso contra a vida ou crime de peculato a finalidade é a mesma, a inaceitável fraude processual.

    Gabarito, na minha concepção, seria a letra "E".  
  • Questão desatualizada
    Hoje a melhor alternativa seria a letra "e"
    É certo que a prerrogativa de função se liga ao cargo e não à pessoa. Assim, se o mandato terminar no curso do processo ou se o político perder o cargo por qualquer motivo, a competência será deslocada. Entretanto, quando o político renuncia com o nítido fim de obstaculizar o julgamento, a competência se mantém, permitindo o julgamento.
  • Quem quiser conferir a mudanca de posicionamento do STF basta acessar o Informativo 606.

    Segue trecho:

    Inicialmente, por maioria, resolveu-se questão de ordem suscitada pela Min. Cármen Lúcia, relatora, no sentido de se reconhecer a subsistência da competência do Supremo para a causa. Tendo em conta que o parlamentar apresentara, perante à Presidência da Câmara dos Deputados, manifestação formal de renúncia ao seu mandato, a defesa alegava que a prerrogativa de foro não mais se justificaria. Realçou-se que o pleito de renúncia fora formulado em 27.10.2010 e publicado no Diário da Câmara no dia seguinte, data para a qual pautado o julgamento da presente ação penal. Aduziu-se que os motivos e fins desse ato demonstrariam o intento do parlamentar de se subtrair ao julgamento por esta Corte, em inaceitável fraude processual, que frustraria as regras constitucionais e não apenas as de competência. Destacou-se, desse modo, que os fins dessa renúncia — às vésperas da apreciação do feito e após a tramitação do processo por mais de 14 anos — não se incluiriam entre aqueles aptos a impedir o prosseguimento do julgamento, configurando, ao revés, abuso de direito ao qual o sistema constitucional vigente não daria guarida.
  • O entendimento hoje prevalece que nesta situação o parlamentar está usando de ma fe para conseguir sua impunidade, não devendo assim o Supremo declinar a competência . Acredito que a resposta correta hoje seria a letra E.
    Bons estudos a todos..
  • Bem, parece que atualmente a questão teria mais de uma resposta.

    Para uma questão fechada acredito que caberia um recurso.
    Por se tratar de questão polêmica, sugiro a leitura de um artigo relacionado a essa situação, que aconteceu na realidade.

    http://jus.com.br/revista/texto/17783/a-competencia-por-prerrogativa-de-funcao-e-o-supremo-tribunal-federal


  • http://www.dizerodireito.com.br/2014/05/renuncia-ao-mandato-de-reu-com-foro-por.html

  • Questão desatualizada;

    O STF deliberou por reconhecer uma excepcional situação de prorrogação de foro por prerrogativa de função. De acordo com a decisão, tal deverá ocorrer sempre que, "após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo".

    Em outras palavras, perderá o foro especial o deputado federal ou senador que deixar o mandato, por qualquer motivo, antes da publicação do despacho de intimação para apresentação das alegações finais. Se a extinção do mandato ocorrer após a publicação desse despacho, ficará excepcionalmente prorrogada a competência especial do STF.

    Fonte:


ID
101593
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto o conteúdo de Competência assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Questão lastreada em entendimentos sumulados do STJ.a) Correta.Súm. 62 do STJ - Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído a empresa privada.b) Errada, competência da Justiça Estadual.Súm. 104 do STJ. Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino.c) Errada, predomina a competência Federal, pois a competência da Justiça Estadual é residual.Súm. 122 do STJ. Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal (que diz: no concurso de jurisdições da mesma categoria preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave).d) Errada, compete à Justiça Federal apenas quando houver lesão a autarquia federal.Súm. 107 do STJ. Compete à Jusitça Comum Estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão a autarquia federal.
  • Súmula 63 do STJCompete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada.Galera, o professor Renato Brasileiro do LFG disse que a Súmula 62 do STJ está ultrapassada em razão da nova redação dada ao Código Penal pela Lei 9.983/00, que acrescentou os parágrafos 3º, II, e 4º ao art. 297.Assim, se a falsa anotação na carteira de trabalho tiver sido produzida com o objetivo de gerar efeitos perante a previdência social (INSS), a competência será da Justiça Federal (STJ CC 58.443); caso contrário será competência da Justiça Estadual (ex. empregado acrescenta dados na carteira para querer provar experiência junto a empregador).Para confirmarem o que estou dizendo, vejam a questão (Q33086) que caiu na prova da AGU 2010 (http://www.questoesdeconcursos.com.br/pesquisar?te=Q33086).PORTANTO, QUESTÃO INCOMPLETA, mas não desatualizada!!!:)
  • A alternativa considerada correta pelo gabarito (A) indica que o falso foi em relação a  tempo de serviço, o que, smj, poderá prejudicar interesse da previdência social, ante seu caráter contributivo e de filiação obrigatória, podendo tal tempo ser inferior àquele que realmente foi observado pelo tralhador. Não é a hipótese de se falar que a questão retrata interesse individual de trabalhadores, não se referindo a crime contra a organizão do Trabalho, e que, por isso, não seria o fato da competência da Justiça Federal. A hipótese, como citado pelo CC 58443/08 - STJ mencionado pelo colega Douglas, retrata interesse da previdência social que integra diretamente a Seguridade Social prevista no artigo 194 da CR/88, evidenciando-se, pois, a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, nos termos do artigo 109, IV, da CR/88. Ressalte-se que tal decisão foi prolatada em março de 2008, sem fazer referência à antiga súmula 62 do STJ. Com efeito, entendo inexistir alternativa correta na questão.

  • A federal é especial em detrimento da estadual

    Abraços

  • Dispõe a súmula 62 do STJ que compete à justiça estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social atribuído a empresa privada. Esta súmula foi editada em 1992, antes, portanto, da alteração promovida no art. 297 do Código Penal pela Lei 9.983/00, introdutória dos parágrafos 3º e 4º, que tratam, na verdade, de falsos ideológicos relacionados a documentos previdenciários. Antes, portanto, não havia menção a documentos previdenciários. O tribunal, de qualquer maneira, fazia interpretação casuística a respeito da competência nesses crimes, a depender de quem poderia ser efetivamente considerado lesado pela conduta: a) nos casos de simples omissão de anotação e de anotação de período de tempo de contrato menor, considerava-se que apenas indiretamente a previdência era atingida, razão pela qual a competência era da justiça estadual; b) no caso de anotação falsa para fazer constar período de contrato de trabalho que nunca existiu, havia prejuízo direto à previdência, pois se tratava de conduta destinada à obtenção de benefício previdenciário indevido. Por isso, a competência era da justiça federal.

    O tribunal, no entanto, tem decidido que mesmo no caso de omissão de anotação, o sujeito passivo primário é o Es­tado (no caso, o órgão previdenciário), o que atrai a competência federal: “1. No julgamento do CC n. 127.706/RS (em 9/4/2014), da relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, a Terceira Seção desta Corte, por maioria, firmou o entendimento de que, no delito tipificado no art. 297, § 4º, do Código Penal, o sujeito passivo é o Estado e, eventualmente, de forma secundária, o particular, terceiro prejudicado com a omissão das informações, circunstância que atrai a competência da Justiça Federal, conforme o disposto no art. 109, IV, da Constituição Federal. 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Itapeva – SJ/SP, o suscitante” (CC 135.200/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Se­bastião Reis Junior, DJe 02/02/2015).

    Inf 554 do STJ.

    Compete à Justiça Federal (e não à Justiça Estadual) processar e julgar o crime caracterizado pela omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS (art. 297, § 4º, do CP). No delito tipificado no art. 297, § 4º, do CP, o sujeito passivo é o Estado (Previdência Social),uma vez que a ausência de anotação de informações relativas ao vínculo empregatício na CTPS afeta diretamente a arrecadação das contribuições previdenciárias (espécie de tributo), já que estas são calculadas com base no valor do salário pago ao empregado. Assim, quando o patrão omite os dados de que trata o § 4º, ele está lesando, em primeiro lugar, a arrecadação da Previdência Social, administrada pelo INSS, que é uma autarquia federal. O empregado é prejudicado de forma apenas indireta, reflexa. (STJ.3ªSeção CC 135.200 - SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/10/2014). (Info 554). (grifo nosso)

  • Súmula 62 STJ - Compete à justiça estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social, atribuído a empresa privada.

    Gabarito letra A.

  • O entendimento mais recente da Corte é no sentido de que o crime de omissão de anotação do vínculo empregatício na CTPS (art. 297, § 4º, do CP) é de competência da Justiça Federal (STJ. 3ª Seção. CC 145.567/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 27/04/2016), já que pode ter o objetivo de suprimir tributo, havendo repercussão previdenciária e afetando o INSS (autarquia federal).

  • Questão desatualizada.


ID
101596
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Indique a alternativa correta quanto ao problema abaixo apresentado:

Os réus C.S.F. e L.H.M. são denunciados no Juízo Criminal da Comarca de Curitiba/PR pelo tipo do artigo 159 do CP, extorsão mediante seqüestro. Segundo o Ministério Público, os acusados teriam, em 24 de maio de 2006, seqüestrado L.B., na cidade de Curitiba/PR quando esse chegava em sua residência. No decorrer das investigações, restou demonstrado que esse foi mantido em cativeiro na cidade de Guarapuava/PR durante cinco meses. A investigação demonstrou ainda que o resgate foi cobrado em ligações telefônicas que partiram de um telefone público localizado na cidade de Londrina/PR. O cativeiro foi descoberto a partir de interceptações telefônicas deferidas legalmente pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Londrina/PR. Dessa forma, a Polícia Civil estourou o cativeiro liberando a vítima e prendendo em flagrante delito os réus C.S.F. e L.H.M., tendo a prisão sido comunicada e homologada pelo Juízo Criminal da Comarca de Guarapuava/PR. O processo foi julgado procedente, tendo sido os acusados condenados a uma pena de 11 anos de reclusão em regime fechado. A defesa apelou da decisão. Em Sessão de julgamento, a Câmara Criminal do TJ/PR decretou de ofício a nulidade do processo penal por incompetência do Juízo de Curitiba/PR.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CORRETA LETRA D

    A INCOMPETÊNCIA É RELATIVA NO CASO EM TELA TENDO EM VISTA A REGRA DO ART. 71 DO CPP QUE TRATA DA PREVENÇÃO.

    Art. 71 - Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela PREVENÇÃO.

     

    IMPORTANTE OBSERVAR:

     

    "Havendo a incompetência, o dirigente processual deverá, de ofício, declará-la, caso contrário, poderá ser arguida a respectiva exceção. Ainda que se trate da modalidade relativa, parte da doutrina acolhe a possibilidade de seu reconhecimento ex officio “desde que antes de operada a preclusão” (CAPEZ, 2005, p. 352). Outros propugnam que a qualquer tempo pode ser reconhecida tal modalidade de incompetência, pois o art. 109 do CPP assim permite, ressalvando-se a hipótese de trânsito em julgado de sentença penal absolutória.

    É oportuno destacar que a exceção referente à incompetência relativa deverá ser arguida no prazo da defesa ou na primeira oportunidade dada ao interessado para que se manifeste nos autos, sob pena de preclusão, caso em que ocorrerá a prorrogação da competência. Se referir à incompetência absoluta, poderá ser oposta em qualquer fase do processo e a qualquer tempo".

     

    FONTE: http://www.artigonal.com/direito-artigos/das-excecoes-no-processo-penal-1111493.html

     

  • Essa questao, ao meu ver, nao deve ser cobrada em prova objetiva, pois ha forte embate da doutrina com a jurisprudencia a respeito da reconhecibilidade de incompetencia de oficio no ambito penal. Para a doutrina majoritaria nao ha duvida de que eh possivel tal reconhecimento a teor do que dispoe o art. 109 do CPP ("art. 109. Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente declara-lo-a nos autos, haja ou nao alegacao da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior [que trata de procedencia da excecao de incompetencia])".  Por outro lado o STJ vem aplicando a sua SUmula 33, nao obstante esta ter sido construida diante de reiterados julgamentos de questoes sobre competencia no ambito processual civil, para nao reconhecer a possibilidade de decretacao de oficio pelo juiz de sua incompetencia relativa. Nesse sentido, apresento julgado daquele tribunal

    CRIMINAL. HC. TORTURA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
    COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NULIDADE RELATIVA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA NÃO ARGÜIDA. PRECLUSÃO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA FIRMADA.
    IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA N.º 33/STJ.  ORDEM DENEGADA.
    A regra do art. 70 do Código de Processo Penal é de que a competência será determinada pelo lugar em que se consumou a infração.
    A competência territorial é matéria que gera nulidade relativa, não devendo ser reconhecida de ofício, mas argüida em momento oportuno, por meio de exceção de incompetência do Juízo, ou seja, no prazo de defesa.
    Tratando-se de incompetência relativa, não tendo a defesa oposto a devida exceção, no prazo legal, resta operada a preclusão, prorrogando-se a competência firmada. Precedentes.
    A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício (Súmula 33/STJ).
    Ordem denegada.
    (HC 51.101/GO, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2006, DJ 29/05/2006, p. 277)


     

  • Com o meu parco conhecimento em matéria de competência, entendo de forma distinta a da banca examinadora, haja vista, o artigo 109 do Codigo de Processo Penal, ou seja, pode ser reconhecida de ofício e, assim sendo, a competência passaria para o juízo de Guarapuava/PR, sendo correta a questão B.
  • Caros,

    parece-me que a celeuma a cerca da possibilidade de reconhecimento de ofício da incompetência relativa não é salutar para a resolução da questão. Com efeito, mesmo que se admita o reconhecimento de ofício da incompetência, este ato deve ser feito antes do prazo preclusivo, o qual, segundo Eugênio Pacelli, com a reforma de 2008, passou a ser o incício da audiência de instrução e julgamento, haja vista o princípio da identidade física do juiz.       Já li que esse prazo seria o da decisão sobre a absolvição sumária. De toda sorte, parece patente que a preclusão se opera também para o juiz.

    Feitas essas considerações, no caso em tela, o tribunal não poderia reconhecer de ofício a incompetência relativa em razão de ela já haver precluido inclusive para o julgador.

    Espero haver ajudado.

    Sucesso a todos,

    Diego
  • Os réus C.S.F. e L.H.M. são denunciados no Juízo Criminal da Comarca de Curitiba/PR pelo tipo do artigo 159 do CP.
    Se houve denuncia na Comarca de Curitiba, esse não seria o foro competente? Em crime continuado não seria competente a comarca pela prevenção? A interceptação foi feita após a denúncia que foi na Cidade Curitiba. 
    Caso existesse o transito em julgado, a incompetência seria apenas relativa (feita pelo réu e não pelo juiz), pois anularia as decisões e não os fatos já investigados.


    d) A decisão do Tribunal está incorreta, pois se incompetência existe, essa é considerada relativa, devendo ser alegada em momento próprio, não podendo ser decretada de ofício pelo Tribunal. CORRETA
  • Não concordo com o comentário da colega Janna, tendo em vista que a interceptação telefônica ocorreu antes da denúncia, conforme se verefica nos trechos: "Segundo o Ministério Público, os acusados teriam, em 24 de maio de 2006, seqüestrado L.B., na cidade de Curitiba/PR quando esse chegava em sua residência." e "A investigação demonstrou ainda que o resgate foi cobrado em ligações telefônicas que partiram de um telefone público localizado na cidade de Londrina/PR. O cativeiro foi descoberto a partir de interceptações telefônicas deferidas legalmente pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Londrina/PR.", ou seja, estes trechos explicam o que constava na denúncia que foi feita após a conclusão das investigações.

    Concordam?
  • Acredito que a questão pode ser resolvida através da análise do artigo 71 do CPP e da súmula 706 do STF.

    Isso porque o crime em comento, extorsão mediante sequestro, caracteriza-se como crime permanente, o que enseja a aplicação do art. 71 do CPP, segundo o qual tratando-se de infração continuada ou permanente praticada em território de duas ou mais jurisdições (como ocorreu no caso apresentado) a competência firmar-se-á pela prevenção.

    Ademais, sabendo que a competência, no caso em exame, será determinada pela prevenção, cumpre mencionar o teor da súmula 706 do STF, in verbis: "É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção".

    Portanto, tratando-se de competência relativa, não cabe ao tribunal declarar a nulidade do processo, devendo, ao contrário, tal nulidade ser arguida em momento oportuno pela parte interessada.

    Espero ter ajudado!!!
  • SINTETIZANDO....


    A alternativa correta é a letra “D”, pois, a decisão do Tribunal está INCORRETA já que se existe incompetência por prevenção, ESSA É CONSIDERADA RELATIVA, devendo ser alegada em momento próprio sob pena de preclusão, não podendo mais ser decretada. Vale lembrar do enunciado  da Súmula nº 706 do STF: "É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção".

    Assim, indiferentemente de que o Tj poderia, ou não, decretar de ofício uma nulidade relativa, o vício de incompetencia já estaria superado, pois não foi alegado no momento adequado.

    Nesse sentido:

    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DA CÂMARA CRIMINAL QUE APRECIOU O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PREVENÇÃO. NULIDADE RELATIVA. SÚMULA 706 DO STF. ARGUIÇÃO INOPORTUNA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO.
    1. Eventual nulidade pela inobservância da regra de prevenção não é absoluta, mas relativa, cujo reconhecimento está condicionado à alegação no momento processual oportuno juntamente com a efetiva demonstração do eventual prejuízo concreto suportado pela parte, sob pena de operar-se a preclusão. (Precedentes STJ).
    2. Nos termos do enunciado nº 706 da Súmula do Supremo Tribunal Federal "É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção".
    3. No caso em apreço, em que pese a defesa sustente a prevenção do Órgão Colegiado que apreciou o recurso em sentido estrito interposto contra a sentença de pronúncia para o exame da apelação criminal, não há nos autos qualquer informação de que o paciente tenha arguido eventual incompetência antes do julgamento do apelo ministerial pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, isto é, não houve arguição da eiva no momento processual oportuno, porquanto somente suscitada por meio do presente writ após proferida decisão contrária aos interesses da parte, circunstâncias que evidenciam que a matéria encontra-se sanada pelo instituto da preclusão. (HABEAS CORPUS Nº 200.968 - SP (2011⁄0060673-8)RELATOR:MINISTRO JORGE MUSSIIMPETRANTE:RUY FREIRE RIBEIRO NETO - DEFENSOR PÚBLICOIMPETRADO :TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE :DAVI AUGUSTO PROCÓPIO) 

    Bons estudos a todos, 

     

  • Gente, esquecendo da nulidade... Qual o ato do processo/investigação que gerou a prevenção do juízo na opinião de vocês? Ao meu ver foi a interceptação pelo juízo de Londrina. Estou certo?

  • Súmula 706, STF: É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

  • Por prevenção é relativa!

    Abraços

  • A incompetência relativa pode ser conhecida de ofício até o início da instrução processual, momento em que, se não alegada, torna-se preclusa a questão, diante do princípio da identidade física do juiz.

  • De acordo com o prof. Renato Brasileiro "Mesmo em se tratando de hipótese de competência relativa, sempre haverá, em certa medida, algum interesse público - não por outro motivo, no processo penal, até mesmo a incompetência relativa pode ser declarada de ofício. Todavia, terá caráter preponderante o interesse das partes em função de, em regra, atribuir-se a ela o ônus da prova de suas alegações (CPP, art. 156, caput). Exatamente por esse motivo, essa espécie de competência admite prorrogação, ou seja, caso não seja invocada no momento oportuno, um juízo que abstratamente seria incompetente para processar e julgar um feito passará a ter competência para julgá-lo no caso concreto. Eventual inobservância a uma regra de competência relativa poderá dar ensejo, no máximo, se comprovado prejuízo, a uma nulidade relativa, cujas principais características são: a) deve ser arguida oportuno tempore - em se tratando de incompetência relativa, no momento da resposta à acusação (CPP, art. 396-A, com redação dada pela Lei nº 11.719/08) -, sob pena de preclusão; b) o prejuízo deve ser comprovado." (2017, p.338)


ID
106567
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Leia as afirmativas sobre a competência e, após, escolha a alternativa correta:

I - Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.

II - Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.

III - Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais.

IV - Compete à Justiça Militar processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal.

V - Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar e do crime comum cometidos simultaneamente.

Alternativas
Comentários
  • I - (CERTA) Súmula 38, STJ.II - (CERTA) Súmula 48, STJ.III - (CERTA) Súmula 53, STJ. IV - (ERRADA) Súmula 75, STJ. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal.V - (ERRADA) Súmula 90, STJ. Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele.
  • Certo
    I - Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.
    STJ Súmula nº 38 -    Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.
    Certo
    II - Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.
    STJ Súmula nº 48 -    Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.

    Certo
    III - Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais.
    STJ Súmula nº 53 -    Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais.
     
    Errado
    IV - Compete à Justiça Militar processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal.
    STJ Súmula nº 75 -     Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de Estabelecimento Penal.

    Errado
    V - Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar e do crime comum cometidos simultaneamente.
    STJ Súmula nº 90 -    Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele.
     
  • I - Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades. CERTO


    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
  • Esse formato de questão é nulo de pleno direito

    Abraços

  • Com a nova redação dada pela Lei nº 13.491/2017, todas as afirmativas estão corretas.


ID
107836
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra 'c'.Súm. 48 STJ. Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.
  • Letra "a" errada: nos crimes praticados em detrimento do patrimônio dos municípios, a ação penal prescinde (dispensa) representação.

    Letra "b" errada: a remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, só pode ser feita pelo juiz, quando inciado o procedimento judicial, já o MP, pode conceder remissão antes de iniciar o procedimento judicial como forma de exclusão do processo. Art. 126 ECA

    Letra "d" errada: a gravação que não interessar à prova deve ser inutilizada por decisão judicial, em virtude de requerimento do MP ou da parte interessada. Art. 9º Lei 9296/97

    Letra "e" errada: essas não são as circunstâncias necessáras para ser concedida liberdade provisória, que pode ser obrigatória (réu se livra solto - 321 CPP), permitida (quando não cabe preventiva): com fiança (323, 324 CPP) ou sem fiança (310CPP) ou vedada:
  • Larissa Gaspar, 

    Acredito que o erro da questão (A) seja o termo "imprescinde" (necessário/ não pode faltar/ não abrir mão de). O que vai de encontro ao disposto no art. 24, p.2, do CPP, que dispõe:


    Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    (...)

            § 2o  Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.

  • Quanto à alternativa C, creio estar incorreta... No caso de estelionato por falsificação de cheque a competência não é o local da recusa do pagamento? contrariando as demais em que, daí sim, é o local da vantagem ilícita??

  • Sumula 521 STF

    O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

     

    No caso de cheque falso será competente o lugar da obtenção da vantagem ilícita.

  • Contra os entes é pública incondicionada!

    Abraços

  • Súmula 48-STJ: Compete ao juízo do local da obtenção da VANTAGEM ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante FALSIFICAÇÃO de cheque.

  • Cuidado:

    Nos crimes praticados em detrimento do patrimônio dos municípios, a ação penal imprescinde de representação.

    (Prescinde)

  • A fim de diferenciar duas situações que me confundiam bastante, vale a pena a dica:

    Primeiro, é necessário entender que são duas situações diferentes. De um lado há o estelionato mediante FALSIFICAÇÃO DE CHEQUE e de outro há o estelionato mediante a emissão dolosa de cheque SEM SUFICIENTE PROVISÃO DE FUNDOS.

    No estelionato mediante FALSIFICAÇÃO de cheque, o sujeito falsifica o cheque para obter vantagem indevida: Aplica-se a Súmula 48 do STJ (a competência é do local onde ocorreu a vantagem indevida).

    Já no estelionato mediante emissão dolosa de cheque SEM SUFICIENTE PROVISÃO DE FUNDOS, o sujeito não falsifica o cheque! Ele emite dolosamente um cheque (que não é falso), porém sabendo que não terá provisão de fundos (ele sabe que está liso!): Neste caso, aplicam-se as súmulas 244 (do STJ) e 521 (do STF). A competência é do local em que ocorreu a recusa.

    Em síntese:

    Estelionato mediante FALSIFICAÇÃO DE CHEQUE: Local de obtenção da vantagem indevida.

    Estelionato mediante emissão dolosa de cheque SEM SUFICIENTE PROVISÃO DE FUNDOS: Compete ao local da recusa.

  • Se o crime é praticado em detrimento do patrimônio do município, a ação PRESCINDE de representação, pois se trata de ação penal pública incondicionada.

    Art. 24. (...) § 2º Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública(Parágrafo acrescido pela Lei nº 8.699, de 27/8/1993)

    Imprescindir = imprescindível = indispensável. Não é o caso.

  • GABA: C

    a) ERRADO: Art. 24, § 2 CPP - Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública (como o dispositivo fala que é pública mas não exige representação, conclui-se que a ação penal é pública incondicionada)..

    b) ERRADO: Art. 126, ECA. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    c) CERTO: Súmula 48 - STJ: compete ao juizo do local da obtenção da vantagem ilicita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque

    d) ERRADO: Art. 9° da 9.296: A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

    e) ERRADO: Não é. Falta fundamento legal.

  • Atualização legislativa sobre a matéria: art.70, CPP, § 4º Nos crimes previstos no  (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.     


ID
115609
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação à competência no processo penal, julgue os
seguintes itens.

Competem à justiça estadual o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.

Alternativas
Comentários
  • CERTAÉ o que afirma a Súmula 498 do STF:"Compete a justiça dos estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular".
  • Ementa

    AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

    1. Esta Corte Superior firmou compreensão no sentido de que compete à Justiça Comum Estadual julgar os crimes contra a economia popular, previstos na Lei n.º 8.176/91, na esteira do enunciado da Sumula n.º 498 da Suprema Corte, que dispõe: "Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular." Precedentes.



  • Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou hoje (18) entendimento no sentido de que a competência da Justiça Federal para processar crimes contra a ordem econômica (artigo 1º da Lei 8.176 /91) ocorre somente quando a União tem interesse direto e específico no fato em investigação. Nos demais casos, a atribuição para processar é da Justiça Estadual.
    Fonte:http://stf.jusbrasil.com.br/noticias/111360/competencia-da-justica-estadual-em-crimes-contra-a-ordem-economica-e-reafirmada-pelo-stf
  • Considerando o artigo 109, inciso VI da CF: os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

    Perfeita esta assertiva verdadeira de uma outra questão:

     Os crimes contra a ordem econômica ou contra o SFN somente são julgados na justiça federal se houver previsão expressa em lei ordinária. Para os crimes contra o SFN, a previsão encontra-se na Lei n.º 7.492/1986; quanto aos crimes contra a ordem econômica, a Lei n.º 8.137/1990 não contém dispositivo que fixe a competência da justiça federal, de forma que o julgamento destes compete, em regra, à justiça estadual. Porém, segundo o STJ, a norma não afasta, de plano, a competência federal, desde que o delito contra a ordem econômica tenha sido praticado em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.
  •  Súmula 498 do STF:   "Compete a justiça dos estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular".

  • Apenas corroborando com os colegas, os crimes contra a  economia popular, estão presentes de forma direta no direito do consumidor, assim, não seria cabível e nem mesmo célere, que outra não fosse a justiça comum.  

  • Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

     

     

    Súmula 498

    Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.

  • Economia popular = Justiça comum

    Sistema financeiro = Justiça federal

     

     

    É só lembrar de "carro popular" que é um carro comum

    Já um sistema é algo complexo, algo federal

  • BIZU

    crime contra Economia popular - justiça Estadual

    contra sistema Financeiro - justiça Federal

  • Só lembrar das ações envolvendo a Telexfree ajuizadas na Just. Estadual.

  • Lei Nº 7.492, DE 16 DE JUNHO DE1986 

    Define os crimes contra o sistema financeiro nacional, e a outras providências

    Sistema financeiro = Justiça federal

    Economia popular = Justiça comum ou Estadual

    Súmula 498 STF:

    Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.

    FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=4040

  • A questão está correta e de acordo com a Súmula nº 498 do STF.

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ID
116251
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em caso de conexão ou continência,

Alternativas
Comentários
  • b) jurisdição comum e militar deve-se separar os processos.c) JF prevalece sobre a JE.d) prerrogativa de função prevalece sobre júri.e) prevenção.
  • B) Sempre que se tratar de Justiça Militar, devemos saber que são altamente repeletente, que ao contrário do J. Eleitoral e altamente atraente;C) Justiça Federal prevalece. Lembrem-se que o que não for de compentencia dos demais tribunais, será da Justiça Estadual;D) Prerrogativa de função(Consituição Federal) X Juri=Constituição Federal / Prerrogativa de Função(Constituição Estadual) X Juri =Juri;E) Será competente o Juiz que primeito tomar conhecimento e promover algum descpacho, sendo a compentencia pela Prevenção.
  • fui na A sem ler as outras por falta de atenção, ai vai para lembrar:Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: 1- a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; 2- b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade; 3- c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;
  • Mais um detalhe: Está expresso na CF/88 que orgão do MPU que oficiar junto aos tribunais terá foro especial por prerrogativa de função, que será o STJ. Portanto, Procuradores MP-DF(pertence ao MPU) serão juldados pelo STJ nos crimes dolosos contra a vida, prevalecendo-se sobre o Juri.
  • Resposta letra B

    Art. 79 CPP
    - A conexçao e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    I - no concurso entre jurisdição comum e militar

    Súmula 90 STJ – Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática de crime militar, e à Comum, pela prática de crime comum, simultâneo a aquele.

  • Esta questão está desatualizada!! Ela é de 2002. Além de a alternativa B estar correta em virtude do art. 79, I do CPP; a alternativa D também está correta, pois a atual jurisprudência do STF determina que  a competência do júri prevalece sobre a competência pela prerrogativa de função estabelecida exclusivamente pela CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, o que é o caso. 

    Logo, B e D, hoje, estariam corretas!!
  • Súmula 721
    A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O
    FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA
    CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

     
  • A) ERRADA: no concurso de jurisdições de mesma categoria prevalece a do lugar em que foi cominada  a pena mais grave:
    Art. 78. [...]
    II - no concurso de jurisdições da mesma categoria:
    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;
     
    B) CORRETA: a jurisdição militar não ocasiona unidade de processo:
    Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:
    I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;
     
    C) ERRADA: a competência da justiça federal prevalece sobre a da justiça estadual:
    Súmula 122 do STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do Art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal (não prevalece o lugar da infração  em que for cominada pena mais grave).
     
    D) ERRADA: como o foro dos membros do MPE é previsto constitucionalmente, prevalece esse em face do tribunal do júri. Supondo que a competência para julgar os promotores estaduais fosse prevista em Constituição Estadual, eles seriam julgados no Tribunal do júri, confome a súmula n. 721 do STF:

    Súmula 721 do STF: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.

    Art. 96. Compete privativamente:
    III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
     
    E) ERRADA: nos casos em que a competência não for resolvida pela gravidade do crime e do número de infrações, ela será determinada pela prevenção:
    Art. 78. [...]
    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:
    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;
    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;
    c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;
  • Muito cuidado! Os membros do MP tem foro por prerrogativa de função previstos da própria CF!! Por isso a letra D está errada!!!

     Serão julgado perante o TJ os membros do MP (art. 96, III, CF) e perante o TRF os membros do MPU (art. 108, I, "a", CF).
  • Letra B

    Regra para determinar a competência por conexão ou continência

    1- Juri X jurisdição comum - vence o júri;
    2- Jurisdições idênticas:
     1º - o lugar da infração mais grave
     2º - o lugar do maior número de infrações (se iguais)
     3º - prevenção (demais casos)
    3- Mais de uma categoria - vence a mais graduada
    4- Comum X Especial - vence a especial
  • Pessoal, a letra D está INCORRETA.  Promotor, aqui não especificado como estadual ou federal, deve ser considerado como regra.  E segundo versa o

    Art. 105., da CF/88: " Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

    Promotores de justiça tem foro por prerrogativa de função presvisto constitucionalmente, portanto, se sobrepõe a competência do Tribunal do Juri,k também presvisto constitucionalmente, mas ressalvado o caso acima supra citado.

  • Galera, a letra "D" está errada porque quando a prerrogativa de foro é atribuida por Constituição Estadual, e o crime cometido for doloso contra a vida, a competência será do Tribunal do Júri de onde cometeu o fato... mas...
    Na alternativa há uma pegadinha... a alternativa diz que o Promotor (autoridade com prerrogativa de foro atribuida por Constituição Estadual), cometeu crime de HOMICÍDIO e não crime DOLOSO contra a vida. O crime cometido por ele pode ter sido de forma culposa, e neste caso não caberia.

    Pegadinha do %$!@#%... rsrsrs...

    fUi...
  • Resposta correta é a letra b. Está em conformidade com o art. 79, inciso I do CPP. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo no concurso entre a jurisdição comum e militar (um dos casos).

  • Federal é especial em detrimento da estadual

    Abraços

  • Acertei, fé em Deus e pé na tábua !!

  • Vejo comentários equivocados, mas vou dar uma ajuda, a alternativa "D" está errada, visto que, a competência do Tribunal do Juri não se sobressairá na competência por prerrogativa de função conferida pela CF/88, ou seja, o caso do promotor em questão, sendo assim, se o foro dele fosse designado exclusivamente por uma Constituição Estadual, a competência do Juri se sobressairia sobre a competência pro prerrogativa de função, o que não é o caso. Abraço.

  • errei por falta de interpretação


ID
117694
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o entendimento do STF, julgue os itens a seguir.

A inobservância da competência penal por prevenção gera nulidade absoluta do processo.

Alternativas
Comentários
  • Segundo esse julgado do STJ a nulidade é relativa!HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. OFERECIMENTO DE DUAS DENÚNCIAS ABSOLUTAMENTE IDÊNTICAS, COM O MESMO NÚMERO E ASSINADAS PELO MESMO PROCURADOR REGIONAL DA REPÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO A DOIS JUÍZOS FEDERAIS E IGUALMENTE COMPETENTES (11a. E 12a. VARAS FEDERAIS DA SJ/CE). CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO E PREVENÇÃO. PREVALÊNCIA DO JUÍZO QUE PRIMEIRO DESPACHOU. ART. 83 DO CPP. VALIDADE DA SEGUNDA DENÚNCIA APRESENTADA. EVENTUAL IRREGULARIDADE NO ENCAMINHAMENTO DA DENÚNCIA SUPERADA PELA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PELO MESMO PARQUET SUBSCRITOR DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. A INOBSERVÂNCIA DA PREVENÇÃO GERA NULIDADE RELATIVA. IN CASU, O PREJUÍZO É MANIFESTO. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM CONCEDIDA, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 12a. VARA FEDERAL DA SJ/CE. 1. Havendo a distribuição de duas Ações Penais que versem sobre os mesmos fatos a Juízes diversos, mas igualmente competentes, a prevenção servirá de parâmetro para a definição de qual deles será competente para o processamento e julgamento do feito, em que pese ser sempre um critério residual, ou seja, aplicável apenas quando diante da insuficiência dos demais. (...)5. A inobservância da competência decorrente da prevenção gera nulidade apenas relativa, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo. 6. No caso sub judice, contudo, é manifesta a existência do prejuízo, uma vez que o desrespeito à competência pela prevenção submete os pacientes ao prosseguimento da Ação Penal que havia sido rejeitada pelo Juízo prevento da 12a. Vara Federal. 7. Ordem concedida para declarar competente o Juízo da 12a. Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, em que pese o parecer ministerial em sentido contrário. (HC 105.240/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 16/03/2009)
  • A questão invoca o entendimento do STF, e este está sumulado:"É RELATIVA A NULIDADE DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA PENAL POR PREVENÇÃO".SÚMULA 706 DO STF.Para quem gosta de aprofundar, seguem alguns precedentes:HC 69287, HC 69599, HC 80058, HC 80231, HC 80233, HC 80230.
  • É importante salientar também que a questão está errada porque a competência estabelecida por prevenção é regra de incompetência relativa, como já dito abaixo pela colega, e sua inobservância, por conseguinte, gera apenas a prorrogação da competência, e não há qualquer nulidade.

  • ERRADA

    A competência é firmada por prevenção quando há dúvida ou conflito de conpetências de ordem territorial (competência relativa). Logo, a sua inobservância gera nulidade relativa.
  • ESPECIES DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA:

    1. em razão da matéria;

    2. por prerrogativa de função;

    3. em razão da função.

    ESPECIES DE COMPETÊNCIA RELATIVA:

    1. em razão do local;

    2. competência POR PREVENÇÃO;

    competência por distribuição;

    conexão e continência.


  • QUESTÃO ERRADA.


    Súmula STF, 706. É RELATIVA A NULIDADE decorrente da inobservância da competência penal por PREVENÇÃO.



    Outras questões:

    Q84818 Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: PC-ES Prova: Escrivão de Polícia

    A competência estabelecida pela prevenção é absoluta, sob pena de ofender o princípio constitucional do juízo natural.

    ERRADA.



    Q350929 Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: PG-DF Prova: Procurador
    De acordo com a jurisprudência do STF, é absoluta a nulidade que decorre da não observância da competência penal por prevenção, sendo esta passível de arguição em qualquer grau de jurisdição.

    ERRADA.


  • se o entendimento sumulado expoe que é relativa a nulidade perpetrada por inobservancia de critério de competencia por prevenção, nao pode ser axcertada a questão pontuando ser tal nulidade absoluta.

  • Já é entendimento sumulado, no qual será relativa a nulidade de processo, quando firmada por desobediencia a prevenção.

  • Relativa!

    Abraços.

  • Se caso nao for possivel por Prevenção, será cabível por Distribuição, ou seja, vão pegar aqueles juízes competentes, vão fazer tipo um sorteio para qual que será distribuída à mesma. By: Diego Cruz
  • Nulidade RELATIVA (súmula 706 do STF).

  • Súmula 706 do STF

    É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

  • Súmula 706

    É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

  • ERRADO

     

    Em regra, a nulidade em processo penal é relativa. Só há se falar em nulidade absoluta quando resultar em prejuízo para o réu

  • SEMPRE CAI:

    CESPE: A competência estabelecida pela prevenção é absoluta, sob pena de ofender o princípio constitucional do juízo natural. ERRADO

  • errado, nulidade relativa.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • SÚMULA 706 STF - É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção. 


ID
117697
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o entendimento do STF, julgue os itens a seguir.

Considere que a Constituição de um estado brasileiro determina que o secretário de Estado de Educação será julgado pelo tribunal de justiça. Nessa situação, prevalecerá a competência do tribunal do júri em caso de crime de homicídio cometido pelo referido secretário em concurso de agentes com pessoa sem foro por prerrogativa de função.

Alternativas
Comentários
  • A questão pede o conhecimento da Súmula nº 721 do STF:SÚMULA Nº 721. A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
  • Questão correta

    SÚMULA Nº 721. A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL

  • CORRETO O GABARITO...

    Quando houver concorrência ou conflito em foro por prerrogativa de função, sempre deverá ser observado a precedência do foro determinado pela CF/88.

  • No meu entender essa questão é passível de anulação. Observe que ela se refere a crime de homicídio, mas que tipo de homicídio? Culposo, doloso, qual? Se for culposo, não há que se falar em competência do juri, sendo, portanto errada a acertiva.

  • Sinceramente... tem gente que comenta pq não tem nada melhor pra fazer né....
    Se ele diz: PREVALECERÁ A COMPETENCIA DO JURI EM CASO DE HOMICÍDIO....
    É claro que seria no caso de um homicídio que vai pra Juri...
    Algumas pessoas mais avançadas deveriam poder apagar esses comentários... 
  • Colega Daniel, a questão não é exaramente essa. O problema é saber se crime culposo pode ser praticado em concurso de agentes. Se não puder, é evidente que a questão trata de homicídio doloso, embora isso não esteja explicitamente declarado. Concluindo, a interpretação também faz parte da Questão.
  • Colegas, com a devida vênia, a questão não é passível de todas essas discussões, uma vez que já está consolidada jurisprudencialmente. Basta ao candidato ter o conhecimento do teor das súmulas 721 (já citada) e 704, ambas do STF. Pois, vejamos:

    Súmula 704

    Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

    SÚMULA Nº 721
     
    A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

  • Gente, me tira uma dúvida:
    Quando a súmula fala em "ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL" , ela quer dizer: desde que não haja SIMETRIA entre a CF e a CE?
    No caso o Secretário de Estado não é cargo equivalente a Ministro no âmbito federal, prevalecendo o Foro por prerrogativa de função, em detrimento do Júri?
    Ou estou viajando?
    Grato a quem puder me esclarecer!
  • Independente de haver simetria ou não, o que importa é que se a CF não previu a prerrogativa de função para aquele cargo estadual, a competência do júri prevalece sobre tal prerrogativa prevista tão-somente na CE.



  • ITÉM CORRETO.
    A PRERROGATIVA DE FUNÇÃO CONSTITUCIONAL PREVALECE SOBRE A DO TRIBUNAL DO JÚRI POIS, APLIICA-SE O PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. NO ENTANTO, QUANDO A PRERROGATIVA DE FUNÇÃO FOR ESTADUAL NÃO PREVALECE SOBRE A DO TRIBUNAL DO JÚRI PORQUE, ESTA ESTÁ PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ENQUANTO AQUELA É ESTADUAL COMO TODOS NÓS SABEMOS A CONSTITUIÇÃO DERIVADA NÃO PREVALECE A ORIGINÁRIA.

    SÍNTESE:
    PRERROGATIVA DE FUNÇÃO CONSTITUCIONAL X TRIBUNAL DO JURÍ : PREVALECE A 1ª.
    PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DA CONST. ESTADUAL X TRIBUNAL DO JÚRI : PREVALECE A 2ª.
  • Como não há previsao na CF sobre foro provilegiado de Secretário de Estado, então este será julgado pelo Tribunal do Juri no caso de homicídio doloso contra a vida, ainda que a Constituição Estadual preveja foro privilegiado para ele. Isso porque quando o foro privilegiado estiver expresso tao-somente na CE (e nao na CF) , o Tribunal do Juri terá prevalência sobre esse foro da CE. Se houvesse previsao de foro previlegiado de Secretário de Estado na CF, entao o Secretário nao seria julgado pelo Juri, no caso, mas sim no juízo determinado pela CF. 
  • QUESTÃO POTENCIAL DE PROVA! Súmula 721 do STF: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual. Cite-se como exemplo o homicídio praticado por um vereador durante o mandato. Mesmo tendo foro por prerrogativa de função, não caberá ao Tribunal de Justiça julgá-lo, porque a prerrogativa de função estabelecida na Constituição Estadual não prevalece em relação ao Tribunal do Júri, por ser competência em razão da matéria de ordem constitucional.
  • Esta prova baixa, mas não abri.

  • Súmula Vinculante 45 (originada da Súmula 721 e aprovada em 08.04.2015), diz que "a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual”.

  • Dep. estadual, vereadores e secretários perdem a prerrogativa da função quando respondem por crimes contra a vida na forma dolosa. Logo, irão responder no Tribunal do júri .

    Fé na missão !

  • Precisam ter mais responsabilidade nos comentários . Se vc não sabe, n tem certeza ... n comente. 

    Crimes dolosos contra a vida no caso de dep estaduais - TJ ( Tribunal de Justiça)

  • A súmula 721 do STF estabelece que, se a competência por prerrogativa de função está prevista exclusivamente na CE, e houver cometimento de crime doloso contra a vida, prevalece a competência do júri.

     

    Contudo, o STJ entende que esta súmula não se aplica ao deputado estadual, por força do paralelismo principiológico, que impõe simetria de tratamento para o deputado estadual em relação ao Deputado Federal (HC 109.941/RJ. Rel. min. Gilson Dipp. J. 02.12.10). 

  • Cuidado: Nem sempre o Dep. Estadual responderá perante o TJ. Deve haver expressamente a previsão de foro por prerrogativa de função na Constituição Estadual.

  • Questão mal feita, pois só iria para o júri se fosse doloso, a quastão generalizou homicidio doloso e culposo para o tribunal do júri.... F...da....

  • Súmula vinculante 45. Item C.

  • Além de estudar temos que advinhar o que o Cespe quer com suas questões mal formuladas. Já li questão aqui que faltou um detalhe é eles consideram como errada, nessa fala em homicídio e não fala se é Doloso ou Culposo e mesmo assim consideram a questão. Examinadores arbitrários e incoerentes, ninguém merece.
  • Súmula Vinculante 45

     

    A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

  • Súmula Vinculante do STF nº 45

     

    A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

  • Súmula Vinculante 45

    A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

     

    JURI X FORO CF = FORO

    JURI X FORO CE = JURI

  • o fato da questão omitir o termo ''DOLOSO'' não a torna errada?

  • Ordem de prevalência: Foro previsto na CF → Júri → Foro previsto em Constituição Estadual

  • S. 721/ STF: "A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL."

  • José Victor Miranda, como regra os crimes são dolosos, se não se fala nada, entende-se assim.

  • Gabarito: Certo!

    Súmula 721, STF: "A Competência Constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual."

  •  

    Súmula 721:

    “A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual”.

     

    Súmula vinculante 45:

    “A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual”.

     

     

    Referência legislativa: Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; art. 125, § 1º.

  • QUESTÃO POTENCIAL DE PROVA! Súmula 721 do STF: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual. Cite-se como exemplo o homicídio praticado por um vereador durante o mandato. Mesmo tendo foro por prerrogativa de função, não caberá ao Tribunal de Justiça julgá-lo, porque a prerrogativa de função estabelecida na Constituição Estadual não prevalece em relação ao Tribunal do Júri, por ser competência em razão da matéria de ordem constitucional.

    JURI X FORO CF = FORO

    JURI X FORO CE = JURI


ID
118429
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do direito processual penal, julgue os itens que se seguem.

Se um indivíduo praticar crime de estelionato mediante uso de cheque sem provisão de fundos, a competência para processar e julgar o crime será do foro do local em que o cheque foi emitido, e não o do local da recusa ao pagamento.

Alternativas
Comentários
  • O crime de estelionato previsto no artigo 171, VI do CP, de acordo com Celso Delmanto, se consuma no momento e no lugar em que o banco nega o seu pagamento, conforme entendimento acerca da Súmula nº 521 do STF:"O foro competente para o processo é o julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado”. De acordo com a Súmula 244 do STJ: Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime deestelionato mediante cheque sem provisão de fundos.Desse modo,a consumação do crime não ocorre no momento em que o emitente do cheque, ciente da falta de provisão de fundos, faz circular tal título de crédito com o fito de induzir outrem a erro e se beneficiar patrimonialmente da presente fraude. Enfim, a consumação ocorrerá no momento da negativa da instituição bancária quanto à falta de provisão de fundos descrita no corpo do cheque.
  • ERRADO. Segundo o Profº Norberto Avena a partir da súmula 521 do STF, consolidou-se a posição de que competente para processar e julgar o estelionato é o lugar onde ocorreu a recusa do pagamento pelo banco sacado, pois é o lugar onde se consuma o prejuízo a vítima (vantagem ilícita).
  • ERRADO.

    CPP
    Art. 70.
      A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

  • A competência para processar delito praticado mediante o uso desde título de crédito é assunto recorrente em questões de certames; em face disso, é importante saber as súmulas do STF e STJ que tratam do assunto:

    i) estelionato cometido mediante falsificação de cheque = local da obtenção da ventagem ilícita (STJ/48. Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crimes de estelionato cometido mediante falsificação de cheque);

    ii) estelionato praticado mediante a expedição de cheque sem fundos = local da recusa do pagamento (STJ/244. Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos); no mesmo sentido: súmula do STF, n. 521.

  • SÚMULA 521 DO STJ, O PROCESSO TRAMITARÁ ONDE O CLIENTE TEM CONTA.

  • STF Súmula nº 521 - 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5933; DJ de 11/12/1969, p. 5949; DJ de 12/12/1969, p. 5997.

    Competência - Processo e Julgamento - Estelionato - Cheque Sem Fundos

    O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

  • Emissão de cheque sem fundos- local sa recusa do pagamento súmulas STF 521 E STJ 244
  • Prezados (as) colegas,

    A resposta da questão em análise é extraída das Súmulas 521 do STF e 244 do STJ. 

    A Súmula 521 do STF dispõe que:

    O foro competente para o processo e o julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

    Já a Súmula 244 do STJ no mesmo sentido dispõe que:

    Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.Dessa forma, ambos os verbetes acima adotam a Teoria do Resultado contemplada pelo artigo 70 do CPP. Logo, entregue a título em determinada unidade da federação (DF) e recusado o pagamento em outro (GO), o juízo desse último será o competente para processar e julgar a ação penal.  
  • Prezados colegas,

    A fim de dividir conhecimento, trago abaixo as súmulas que não se encontram mitigadas e superadas, aplicáveis no caso de Competência em Processo Penal segundo o livro de Súmulas do STF e do STJ, da Editora Podium, 3ª edição, p. 502/503, in verbis:

    SÚMULAS STF

    Súmula 522 – Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da justiça federal, compete à justiça dos estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.

    Súmula 521 – O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

    Súmula 498 – Compete à justiça dos estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.

    Súmula 704 – Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

    Súmula 703 – A extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do decreto-lei 201/1967.

    Súmula 702 – A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    Súmula 451 – A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional.

     

    SÚMULAS STJ

    Competência por prerrogativa de função

    Súmula: 209 – Compete a justiça estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

    Súmula: 208 – Compete a justiça federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

    Súmula: 164 – O prefeito municipal, apos a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1. Do dec. Lei n. 201, de 27/02/67.

    Conflito de competência entre justiça comum e justiça militar

    Súmula: 172 – Compete a justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.

    Súmula: 90 – Compete a justiça estadual militar processar e julgar o policial militar pela pratica  do crime militar, e a comum pela pratica do crime comum simultâneo aquele.

    Súmula: 75 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal.

    Súmula: 53 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar civil acusado de pratica de crime contra instituições militares estaduais.

    Súmula: 6 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de transito envolvendo viatura de policia militar, salvo  se autor e vitima forem policiais militares em situação de atividade.

    Conflito de competência entre justiça federal e justiça estadual

    Súmula: 147 – Compete a justiça federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário publico federal, quando relacionados com o exercício da função.

    Súmula: 140 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vitima.

    Súmula: 122 – Compete a justiça federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, ii, "a", do código de processo penal.

    Súmula: 107 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão a autarquia federal.

    Súmula: 104 – Compete a justiça estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino.

    Súmula: 62 – Compete a justiça estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social, atribuído a empresa privada.

    Súmula: 42 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que e parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

    Súmula: 38 – Compete a justiça estadual comum, na vigência da constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da união ou de suas entidades.

    Outros - STJ

    Súmula: 244 – Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.

    Súmula: 200 – O juízo federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso e o do lugar onde o delito se consumou.

    Súmula: 165 – Compete a justiça federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.

    Súmula: 151 – A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão dos bens.

    Súmula: 59 – Não ha conflito de competência se já existe sentença com transito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.

    Súmula: 48 – Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.

    Bons estudos a todos!
  •  competência para processar delito praticado mediante o uso desde título de crédito é assunto recorrente em questões de certames; em face disso, é importante saber as súmulas do STF e STJ que tratam do assunto:

    i) estelionato cometido mediante falsificação de cheque = local da obtenção da ventagem ilícita (STJ/48. Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crimes de estelionato cometido mediante falsificação de cheque);

    ii) estelionato praticado mediante a expedição de cheque sem fundos = local da recusa do pagamento (STJ/244. Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos); no mesmo sentido: súmula do STF, n. 521.

  • Estelionato praticado mediante a expedição de cheque sem fundos = local da recusa do pagamento (STJ/244. Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos); no mesmo sentido: súmula do STF, n. 521.

  • A afirmativa está ERRADA, eis que o STF possui

    entendimento SUMULADO no sentido de que a competência, neste

    caso, é do Juízo do local onde ocorreu a recusa do pagamento.

    Vejamos a súmula 521 da Corte Suprema:

    O FORO COMPETENTE PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DOS

    CRIMES DE ESTELIONATO, SOB A MODALIDADE DA EMISSÃO

    DOLOSA DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS, É O DO

    LOCAL ONDE SE DEU A RECUSA DO PAGAMENTO PELO SACADO.

    Portanto, a afirmativa está ERRADA.


  • Questão simples, pois trata de entendimento sumulado do STF segundo o qual a competencia para dar inicio ao processo em caso de emissão de cjheques sem fundo é a do local do fato de sua recusa ao recebimento.

  • O local é onde ocorreu a recusa, para tanto é facil de se lembrar, aonde é mais facil identificar o criminoso? 

    I - Aonde ele efetuou a emissão do cheque ou,

    II - Aonde o cheque foi recusado?

    Claro que aonde o pagamento foi recusado!

  • GABARITO ERRADO.

     

    Súmula 554: O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.

    Fazendo uma interpretação a contrário sensu da súmula, chega-se à seguinte conclusão: se o agente que emitiu o cheque sem fundos pagá-lo antes de a denúncia ser recebida, isso impedirá que a ação penal seja iniciada. Trata-se de uma exceção mais favorável ao réu do que a regra do art. 16, CP.

    A jurisprudência afirma que a súmula 544 do STF aplica-se unicamente para o crime de estelionato na modalidade de emissão de cheques sem fundos (art. 171, § 2°, VI, CP). Assim, a referida súmula não se aplica ao estelionato no seu tipo fundamental (art. 171, caput, CP) (STJ. 5ª Turma. HC 280.089-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 18/02/2014.

     

    PS: muitos comentários inúlteis.... abominável!

  • ERRADO

    Súmula 244/STJ - 08/03/2017. Competência. Estelionato. Cheque sem fundos. Local da recusa do recebimento. CP, art. 171, § 2º, VI. CPP, arts. 69, I e 70.

    «Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.»

  • Caro Emerson Moro, os comentários podem ter sido inúteis pra você, no entanto existem milhares de outros usuários, cuja opinião não foi aferida. Portanto a sua não é a mais importante.

    PS: Humildade é fundamental, abraços e bons estudos!

  • CPP: Teoria do resultado, portanto a competência pra julgar será do local onde se produziu o resultado ou onde deveria ser produzido.

  • Súmula 244/STJ - 01/02/2001. Competência. Estelionato. Cheque sem fundos. Local da recusa do recebimento. CP, art. 171, § 2º, VI. CPP, arts. 69, I e 70.

    «Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.»

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔっ CHEQUES:

     

    - Crime de estelionato praticado mediante falsificação de cheque : Foro competente é o do local da obtenção da vantagem ilícita. Onde apresentou o cheque falsificado. (Súmula 48 do STJ)

     

    - Crime de estelionato mediante cheque sem fundos (art. 171, §2º, VI, CP): Foro competente é o do local da agência bancária onde o pagamento é recusado. É nesse momento que o crime se consuma. (Súmula 521 STF e 244 do STJ)

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Ao Contrário

  • Exatamente ao contrário.

  • Ao contrário. É do local da recusa ao pagamento.

  • Todos os fórum

  • competente para processar e julgar o estelionato é o lugar onde ocorreu a recusa do pagamento pelo banco sacado,

  • Onde ocorre a recusa do pagamento.

    Muitas questões envolvem uma certa reflexão sobre o assunto, e por muitas vezes mesmo quando não temos a certeza da resposta, é possível nos imaginar na situação e ir direto ao ponto certo.

  • SÚMULA 521 – STF. O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade de emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

    SÚMULA 244 – STJ. Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.

  • ESTELIONATO COM CHEQUE SEM FUNDOS: local da recusa.

    ESTELIONATO COM CHEQUE FALSO: local da vantagem.

  • Cheque SEM FUNDO -- Competência é o local da RECUSA do pagamento

    Cheque com ASSINATURA FALSIFICADA -- Competência é o local da OBTENÇÃO DA VANTAGEM ilícita

  • Será o Local da recusa. S. 244 do STJ e S.521 do STF

  • Estelionato a competência é do lugar onde consumou o delito. Inclusive deixo o meu apelo: não compre carro na OLX pense na tranqueira! Tem que escutar fulano lá da pqp, pq o crime consumou em outro Estado. Haja carta precatória...

  • No crime de estelionato mediante cheque sem fundos (171,§2, VI, CP) consuma-se no local onde houver a recusa do pagamento do cheque

    Súmula 521, STF: O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

    SÚMULA 244, STJ: Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.

    No estelionato mediante falsificação de cheque se consuma no local onde ocorreu a obtenção da vantagem ilícita.

    SÚMULA 48, STJ: COMPETE AO JUIZO DO LOCAL DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILÍCITA PROCESSAR E JULGAR CRIME DE ESTELIONATO COMETIDO MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DE CHEQUE.

    Na hipótese em que o estelionato se dá mediante vantagem indevida, auferida mediante o depósito em favor de conta bancária de terceiro, a competência deverá ser declarada em favor do juízo no qual se situa a conta favorecida.

    No caso em que a vítima, induzida em erro, efetuou depósito em dinheiro e/ou transferência bancária para a conta de terceiro (estelionatário), a obtenção da vantagem ilícita ocorreu quando o estelionatário se apossou do dinheiro, ou seja, no momento em a quantia foi depositada em sua conta.

    STJ. 3ª Seção. CC 167.025/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 14/08/2019.

    STJ. 3ª Seção. CC 169.053-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/12/2019 (Info 663).

  • Lembrei também do informativo (663-STJ) 2020:

    "A competência para julgar estelionato que ocorre mediante depósito ou transferência bancária é do local da agência beneficiária do depósito ou transferência bancária (local onde se situa a agência que recebeu a vantagem indevida)".

  • Gabarito > Errado.

    Atenção com a atualização legislativa ==> Lei 14.155/21 (maio/21)

    Cheque com ASSINATURA FALSIFICADA -- Competência é o local da OBTENÇÃO DA VANTAGEM ilícita

    Cheque SEM FUNDO -- Competência é o local do DOMICÍLIO da VÍTIMA

    Art. 70, § 4º, CPP Nos crimes previstos no  (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção

  • DESATUALIZADA PELO PAC: local do domicílio da vítima ou por prevenção, se houver pluralidade


ID
133840
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base no Código de Processo Penal, assinale a opção correta a respeito de inquérito policial, ação penal e competência.

Alternativas
Comentários
  • Letra DArt. 70 CPP: A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
  • a) erradaa autoridade policial não fica obrigada, pois é uma atividade discricionáriab) erradaação penal pública condicionada - somente com representação do ofendido ou seu representante legalc) errada“Art. 29 – Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.”d) corretae) erradaTratando-se de crime consumado no território nacional, não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo:- domicílio ou residência do acusado. Bons estudos.
  • A autoridade policial só ficaria obrigada a instaurar o IP se ela própria tivesse conhecimento do crime de APP. Como foi um qualquer do povo que tomou conhecimento, cabe à autoridade policial empreender diligências no sentido da veracidade da ocorrência do crime e, se constatada, proceder à instauração.
  • Na minha humilde opinião, a letra "a" é verdadeira, em decorrência do princípio da obrigatoriedade, ou seja, uma vez presente a prova da materialidade e indícios de autoria deverá a autoridade policial instaurar o inquérito policial.A única possibilidade que tem a Autoridade Policial de não instaurar o Inquérito é quando o fato narrado não constitue crime, caso contrário é obrigado!
  • Na letra A, o erro está na sequência das ações da autoridade policial. Só é obrigado logo depois de verificar se o fato realmente ocorreu.Art. 5, § 3o CPP. Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, VERIFICADA A PROCEDÊNCIA DAS INFORMAÇÕES, mandará instaurar inquérito.
  •  a. ERRADA, ver art. 5o, parágrafo 3o do CPP, onde diz: "qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade poliial, e esta, VERIFICADA A PROCEDÊNCIA DAS INFORMAÇÕES, mandará instaurar inquérito."

    b. ERRADA, ver art. 5o, parágrafo 4o do CPP, onde diz: "o inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado."

    c. ERRADA, ver art. 29 do CPP, in verbis: "será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer DENÚNCIA SUBSTITUTIVA, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligênia do querelante, retomar a ação como parte principal."

    d. CORRETA, ver que é texto de lei (art. 70 do CPP)

    e. ERRADA, pois diz o art. 72 do CPP, "não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do RÉU."

  • Viajando na resposta correta (D):

    a) Suponha que Mélvio descarregou o revólver em Tício na cidade de Osasco e este veio a falecer em um hospital na cidade de São Paulo. Homicídio (crime material) consumado em São Paulo. Será esta a localidade da competência?

    b) Suponho que Mélvio descarregou o revólver em Tício na cidade de Osasco e este foi levado a um hospital na cidade de São Paulo e está vivão. Homícídio tentado. Competência Osasco?

    c) Suponha que Mélvio descarregou o revólver em Tício na cidade de Osasco e este caiu morto. Homicídio consumado. Competência Osasco?

    É isso mesmo? Ou alguém contesta?
  • Caro rodrigo marques ferracini

    Vou tentar responder suas indagações:

    a) Suponha que Mélvio descarregou o revólver em Tício na cidade de Osasco e este veio a falecer em um hospital na cidade de São Paulo. Homicídio (crime material) consumado em São Paulo. Será esta a localidade da competência?
     
    O CPP  adota para a competência a teoria do resultado, conforme se observa no artigo 70 caput:

    "Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução."

    Porém diz o art. 72 que: "não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do RÉU."

    Em não se conhecendo o domicílio do réu, a competência firmar-se-á pela prevenção.


    b) Suponho que Mélvio descarregou o revólver em Tício na cidade de Osasco e este foi levado a um hospital na cidade de São Paulo e está vivão. Homícídio tentado. Competência Osasco?
    Sim, de acordo com o art. 70, caput.

    c) Suponha que Mélvio descarregou o revólver em Tício na cidade de Osasco e este caiu morto. Homicídio consumado. Competência Osasco?
    Sim, de acordo com o art. 70, caput.


    P.s.: Cuidado para não confundir as teorias do CP com a do CPP. Vi muitos comentários de pessoas confundindo a teoria da atividade do CP com a teoria do resultado do CPP.

    Espero ter contribuído.
  • CPP:

     

    a) Art. 5º, § 3º. Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

     

    b) Art. 5º, § 4º. O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

     

    c) Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligênia do querelante, retomar a ação como parte principal."

     

    d) Art. 70.

     

    e) Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.


ID
135112
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca de aplicação da lei penal e da competência, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA D.Súmula 122 STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, “a”, do Código de Processo Penal.
  • A - ERRADA - Há disposição específica na lei de tortura - Art. 2º, L 9.455/97 - competente a justiça brasileira no caso de crime praticado contra vítima brasileira ou por agente no território brasileiro.B - ERRADO - S. 140, STJ. Apenas será da Justiça Federal se o direito envolver direitos indígenas (art. 231, CF).C - ERRADO - Justiça Federal não julga contravenções (art. 109, IV, CF e S. 38, STJ), salvo se o réu tiver foro por prerrogativa de função perante a Justiça Federal.D - CERTO - S. 122, STJ.E - ERRADO - Crimes contra Sociedade de Economia Mista são julgados pela justiça estadual (S. 42, STJ).
  • questão tormentosa se refere ao fato se houve conexão entre crime federal e contravenção, está em detrimento de bens e interesses da união. O STJ já perfilhou dois entendimentos: Cisão, ou seja, a Justiça Estadual Julga a contravenção e a justiça federal o outro crime e, por último, entendeu que a justiça federal julga os dois.
  • Letra A - Errada

    Art. 2º da Lei 9455/97, in verbis: "O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira. "

  • Conforme o artigo 109, XI, da CF, será competência da Justiça Federal apenas as questões que envolvam a disputa sobre direitos indígenas, apenas quando houver em questão direito coletivo do povo indígena.
    No caso de crime praticado por indígena ou contra esse a competência para o julgamento será da Justiça Estadual.

  • Item B
    Súmula 140 – STJ: Compete a justiça comum estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vitima.
     
    Item C

    Súmula 38 – STJ: Compete a justiça estadual comum, na vigência da constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da união ou de suas entidades.
  • a) Errado. Regra geral (Art. 7, par. 3, CP). Regra particular (Art. 2, lei 9.455/97). 
    b) Errado. (Art. 109, XI, CP e enunciado 140 do STJ). 
    c) Errado. (Art. 109, IV, CR). 
    d) Certo. (Enunciado 122 do STJ) 
    e) Errado. (Art. 109, IV, CR e enunciado 42 do STJ).

  • Lembrando que se houver foro por prerrogativa de função federal a contravenção será julgada no federal

    Abraços

  • GAB D - Compete à justiça federal o processo e julgamento dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do CPP de preponderância do lugar da infração à qual for cominada pena mais grave.

    SÚMULA N. 122 DO STJ Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

    I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;

    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:  

    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;    

    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;      

    c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;      

    III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;

    IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta. 

     Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

    II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

    § 1  Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no ART 152.

    § 2  A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver co-réu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do ART 461.


ID
137497
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Relativamente à competência no processo penal, analise as afirmativas a seguir:

I. Na determinação da competência por conexão, em caso de concurso de jurisdições da mesma categoria, observa-se a regra da preponderância da jurisdição em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade.

II. A competência prevista na Constituição Estadual de foro por prerrogativa de função para procurador do estado não prevalece sobre a competência prevista na Constituição Federal do julgamento pelo tribunal do júri para crimes dolosos contra a vida.

III. É possível a separação de processos em razão do número excessivo de acusados.

IV. A competência prevista na Constituição Federal de foro por prerrogativa de função para juiz de direito prevalece sobre a competência prevista na Constituição Federal do julgamento pelo tribunal do júri para crimes dolosos contra a vida.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Resposta:  afirmativa D
    I-CORRETA- Art. 78,II,b, CPP
    Art. 78.
    Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria
    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;
     II-CORRETA- Súmula 721 do STF:
    "A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual."
    III -CORRETA- Art. 80. CPP : Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.
    IV- CORRETA: art.96,III,CF
    Art. 96:compete privativamente:
    III-aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os Membros do Ministério Público,nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

     

     

  • Só lembrando aos colegas e complementando o brilhante comentário de Irene:

     

    Embora a prerrogativa de foro dos Procuradores de Estado conferida pela respetiva Constituição estadual não prevaleça sobre a competência do Tribunal do Júri, é de se lembrar que essa prerrogativa foi considerada constitucional pelo STF, quando do julgamento da ADI nº. 2.587/GO. Somente a prerrogativa conferida aos Delegados de Polícia foi declarada inconstitucional.

     

    _________

     

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALÍNEA "E" DO INCISO VIII DO ARTIGO 46 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS, NA REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29, DE 31 DE OUTUBRO DE 2001. Ação julgada parcialmente procedente para reconhecer a inconstitucionalidade da expressão "e os Delegados de Polícia", contida no dispositivo normativo impugnado.

    (Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. ADI nº. 2.587/GO. Relator: Min. Maurício Correia. Relator p/ acórdão: Min. Carlos Britto. Julgado em 01/12/2004. Publicado no DJ de 06/11/2006, p. 29).

     

     

  • Em razão do comentário que explica todas as alternativas abaixo, achei importante explicar o porquê de a assertiva IV ser CORRETA, não obstante a súmula 721 do STF. Segundo Tourinho, quando a prerrogativa de foro se situar no segundo grau de jurisdição, e sendo o TJ o órgão de 2º grau do tribunal de júri, é evidente que a competência para julgar as pessoas é do próprio tribunal de justiça.

  • Em outras palavras, Natália, segundo entendimento da doutrina, comungado pelo Prof. Roberto Brasileiro, "se o foro por prerrogativa de função estiver previsto na CF/88, prevalece sobre a competência do Tribunal do Júri". Se o foro por prerrogativa de função estiver previsto exclusivamente em Lei Ordinária ou na Constiuição Estadual, prevalece a competência do Tribunal do Júri, conforme Súmula 721 do STF.

  • Segundo anotações de aula (Renato Brasileiro), o foro por prerrogativa de função previsto na CF só prevalece sobre o Tribunal do Júri, que também é de hierarquia Constitucional, porquanto se aplica o princípio da especialidade, prevalecendo a norma mais específica sobre a mais genérica, uma vez que não se pode simplesmente excluir normas constitucionais.

  • "No que concerne à competência do Tribunal do Júri, para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida, tem o STF decidido que apenas podem ser excepcionadas, nos casos de foro especial, por prerrogativa de função, as hipóteses previstas na própria Constituição, quanto à competência para o processo e julgamento de crimes comuns em geral, consoante se depreende dos arts. 102, I, letras 'b' e 'c'; 105, I, letra 'a'; 108, I, letra 'a'. (...) o foro especial por prerrogativa de função, regulado em Constituição de Estado-membro, não afasta a norma especial e expressa da competência do Júri, ut art. 5º, XXXVIII, 'd', da Constituição Federal, ao conferir ao Tribunal do Júri a competência para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida." (RHC 80477, Relator Ministro Néri da Silveira, Segunda Turma, julgamento em 31.10.2000, DJ de 4.5.2001)

     

     

    Súmula Vinculante 45

    A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

     

  • Esse entendimento do inciso IV não estaria desatualizado? Tendo em vista que o foro por prerrogativa de função seria apenas nos casos praticados no exercício da função e a ele relacionado?!

  • Gab: D

    Constituição Federal: Foro por prerrogativa de função prevalece sobre o Tribunal do Júri.

    • Constituição Estadual: Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função.


ID
137917
Banca
UESPI
Órgão
PC-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre jurisdição e competência, é entendimento jurisprudencial consolidado que:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 209 STJ - Compete à Justiça Estadual processar e julgar Prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal."
  • Acrescentar a questão súmula 704, STF: Não viola as garantias fo juiz natural, da ampal defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.
  • Letra B - Súmula 172 do STJ: COMPETE A JUSTIÇA COMUM PROCESSAR E JULGAR MILITAR POR CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE, AINDA QUE PRATICADO EM SERVIÇO.
  • 209 STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporrada ao patrimônio municipal. (Lembrar: se a verba estiver sujeita a prestação de contas perante órgão federal, a competência será da Justicá Federal).172 STJ: Compete à Justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade , ainda que praticado em serviço.Art 71 CPP: Tratanso-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.704 STF: não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

    Art 78, I : no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência d o júri.
  • Basta lembrar que a competência para julgar prefeito é do Tribunal de Justiça e não do Tribunal Regional Federal.
  • Interessante observação do LFG:

    Qual a esfera jurisdicional competente para julgar o desvio de verba quando há transferência da União para o Município? - Marcio Pereira




    Assim, de acordo com a jurisprudência do STJ, havendo incorporação ao patrimônio municipal será competente a Justiça Estadual, consoante teor da Súmula 209: Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal. (grifou-se).

     Entretanto, se a verba estiver sujeita ao controle do Tribunal de Contas da União, em decorrência da sua não incorporação ao erário municipal, a competência será da Justiça Federal, conforme consolidado na Súmula 208:Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de constas perante órgão federal.

     Nesse sentido, merece transcrição o seguinte trecho do HC 62998 / RO DJ 12.03.2007 (STJ):

    "Na linha do entendimento inserto nos enunciados n. 208 e 209 da Súmula deste STJ, compete à Justiça Federal processar e julgar crimes de desvio de verbas oriundas de órgãos federais, sujeitas ao controle do Tribunal de Contas da União e não incorporadas ao patrimônio do Município".

    Fonte: SAVI

  • Muito bom o comentário da Luciana e, com a devida vênia, insuficiente o do Mozart.
  • Sobre a letra "C":

    STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 12821 SP 2002/0058386-2 (STJ)

    Data de publicação: 18/11/2002

    Ementa: RECURSO EM HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – ROUBO – FORMAÇÃO DE QUADRILHA - COMPETÊNCIA – PREVENÇÃO. - Eventual dificuldade de se definir o lugar do crime implica a aplicação do art. 71 , do Código de Processo Penal ("Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção"). - De acordo com o artigo 83 , do Código de Processo Penal , torna-se prevento o juiz quando, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia. Essa é a hipótese vertente. - Recurso desprovido.


  • a) correto. Súmula 209 STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar Prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

     

    b) Súmula 172 STJ: Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.

     

    c) Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção. 

     

    d) Súmula 704 STF: Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.


    e) Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;

     

    robertoborba.blogspot.com.br

     

  • So uma observação. Questão provavelmente desatualizada, estando hoje a B também correta, com a ampliação da competência da Justiça Militar e consequente superação da sumula 172 do STJ (superação sumular normativa/ prospective overruling).
  • Se incorporou, estadual, e, se não incorporou, federal

    Abraços

  • Questão desatualizada devido a superação da sumula 172 STJ. bONS ESTUDOS


ID
139033
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca de jurisdição e competência, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 81. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.
  • Tudo com base no CPP, senão vejamos:a) INCORRETA - será determinada pela prevenção, art. 71;b) INCORRETA - será do domicílio ou residência do réu, art. 72;c) INCORRETA - trata-se de continência, art. 77, I;d) INCORRETA - todas essas providências tornam prevento o juízo, art. 75, parag. único;e) CORRETA - trata-se da perpectuatio jurisdictionis do art. 81.
  • A resposta é a alternativa E, que trata da "perpetuatio jurisdictionis" no processo penal. Essa regra aplica-se quando há infrações reunidas em um único processo em virtude da conexão e da continência. Verificada a reunião, ainda que no processo de sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua em sua competência, continua competente para os demais processos. Isso tudo é excepcionado no caso de desclassificação do crime contra a vida na primeira fase do rito do júri, pois até a pronúncia, havendo desclassificação, o juiz não é competente para julgar os demais processos (CPP Art. 74, § 3o ), já a desclassificação feita na segunda fase, pelo próprio Tribunal do Júri mantém o juiz presidente competente para sentenciar.

  • Só acrescentando ao comentário do colega abaixo que se a decisão no juri for absolutória no crime contra a vida, os jurados (e não o juiz presidente) serão competentes para julgar os crimes conexos. Isso porque se eles apreciaram o mérito para absolver, então se declararam competentes para os processos. Então compete-lhes o julgamento dos demais processos conexos.

    Esquematizando, ficaria assim:

    1) Juiz (comum) desclassifica ou absolve - julga os conexos (Art. 81). 
    2) Juiz da 1ª fase do juri desclassifica ou absolve sumariamente - remete ao juízo competente (Art. 419 CPP)
    3) Jurados desclassificam: Juiz presidente julga os conexos (Art 492, §2º CPP)
    4) Jurados absolvem (no crime contra a vida): jurados julgam os conexos. (Art. 78, I CPP - julgam o mérito, então reconhecem sua competência para os conexos )

  • A) (ERRADA) Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela PREVENÇÃO.

    B) (ERRADA) Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou RESIDENCIA DO RÉU.

    C) (ERRADA) Art. 77.  A competência será determinada pela CONTINÊNCIA quando:

            I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

    D) (ERRADA) Art. 75.  A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.

            Parágrafo único.  A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa PREVENIRÁ a da ação penal.

    E) CORRETA. Art. 81.  Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

  • CPP, art. 81. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.


ID
139186
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere à aplicação das regras de conexão e continência, os institutos da transação penal e da composição dos danos civis, aplicam-se na reunião de processos

Alternativas
Comentários
  •  Aplica-se as regras de conexão e continência tanto perante o juízo comum quanto o tribunal do júri.

    CPP

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: 

            I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;

            Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:

            a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;

            b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;

            c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;

            III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;

            IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.

  • Art 60 da Lei 9.099/1995, parágrafo único: "na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.
  • Não sou bacharel, então se estiver errado digam-me.

    Se um processo estiver tramitando em um juizado especial e, por conexão ou continência, tiver que ser reunido a processo no Júri ou vara criminal, ainda assim será aplicada a transação penal e da composição dos danos civis.
    É isso???
  • Prezados,

    Acredito que o dispositivo abaixo responde a questão:

    LEI No 10.259, DE 12 DE JULHO DE 2001. (JEF)

    Art. 2o  Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)

    Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrente da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)
  • Nos casos de conexão, se previstos ritos processuais diferentes, deverá ser adotado o procedimento mais abrangente. No entanto, devem ser asseguradas as peculiaridades do rito desprestigiado.

  • quanto mais estudo vejo o quanto pouco sei kkkkkkkk

  • Art. 60.  Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, OBSERVAR-SE-ÃO os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.  

    GABARITO -> [A]

  • O processamento diferenciado não impede, em regra, os benefícios da 9.099

    Abraços

  • Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)

    Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. (Incluído pela Lei nº 11.313, de 2006)

  • Alguém sabe indicar o erro da alternativa E?

  • Eu errei a primeira vez por interpretar de forma errada!

    A questão está simplesmente perguntando se o procedimento, ainda que definido por conexão ou continência, impede ou não a aplicação dos institutos...

    (Eu li rápido, achei que se tratava de questão perguntando qual o juízo prevalente, se juri ou se comum, e se nesse poderiam ser aplicados, sim viajei - mas vale a exp).


ID
141097
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta no que concerne à competência.

Alternativas
Comentários
  • a) errada. De acordo com a Súmula 521 do STF "o foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado".

    b) errada. O foro competente, de acordo com a doutrina, é o do local onde ocorreu o resultado agravador, tendo em vista ter sido nele onde foram reunidos todos os elementos do tipo penal.

    c) correta.

    d) errada. A conexão intersubjetiva pode ser de três espécies: por simultaneidade que ocorre quando duas ou mais infrações forem praticadas ao mesmo tempo por várias pessoas, mas sem vínculo subjetivo entre elas (ex: várias pessoas linchando alg); por reciprocidade, quando duas ou mais infrações forem praticadas por duas ou mais pessoas umas contra as outras (ex.: rixa); e por concurso, que ocorre quando duas ou mais infrações forem praticadas por duas ou mais pessoas, havendo vínculo subjetivo entre elas, embora possa ser diverso o tempo e o lugar (ex.: quadrilha que trafica entorpecentes em vários lugares).

    e) errada. A conexão probatória ou instrumental é aquela onde a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
  • CESPE. STJ. Alternativa "c". Consumação e determinação de competência.CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALSO TESTEMUNHO. DELITO CONSUMADO NO MOMENTO EM QUE SE ENCERRA O DEPOIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70 DO CPP. DEPOIMENTO REALIZADO POR CARTA PRECATÓRIA. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE REGISTRO/SP.Firma-se a competência, em regra, pelo lugar em que o delito é consumado, nos termos do art. 70 da Lei Processual Penal.O crime de falso testemunho consuma-se com o encerramento do depoimento prestado pela testemunha, quando a mesma profere afirmação falsa, nega ou cala a verdade, razão pela qual, para a sua apuração, sobressai a competência do Juízo do local onde foi prestado o depoimento, sendo irrelevante o fato de ter sido realizado por intermédio de carta precatória.(CC 30.309/PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2001, DJ 11/03/2002 p. 163)
  • a) ERRADA, pois segundo a súmula 521 do STF "O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado".

    b) ERRADA, pois ainda que nos crimes qualificados pelo resultado seja competente o lugar da ação ou omissão, o CPP adota a teoria do resultado, por força do art. 70.

    c) CORRETA. O crime de falso testemunho, ainda que cometido mediante carta precatória, consuma-se no local do juízo deprecado, assim, aplica-se a regra do art. 70 do CPP

    d) ERRADA, pois a definição dada pela questão se refere a conexão intersubjetiva por simuntaneidade ou meramente ocasional.

    e) ERRADA, pois a conexão probatória é difinida quando a prova de uma infração ou de qualquer das suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.  Na assertiva E está definida a conexão objetiva teleológica e consequencial respectivamente.

  • Letra E: bastante esclarecedor o texto abaixo:

    Vale lembrar que não estamos diante de critérios de fixação de competência, mas sim, de motivos ensejadores de alteração da competência.

    Conexão é sinônimo de relação, nexo, de forma que, somente resta configurada quando houver algum liame entre uma e outra infração penal.

    De acordo com a doutrina, a conexão se divide em três espécies: a) intersubjetiva; b) objetiva; c) instrumental.

    Fala-se em conexão intersubjetiva quando houver necessariamente vários crimes E vários agentes, pouco importando se esses se uniram em concurso, reciprocidade ou simultaneidade.

    a) Conexão intersubjetiva por concurso: duas ou mais infrações penais praticadas por várias pessoas em concurso;

    b) Conexão intersubjetiva por reciprocidade: duas ou mais infrações penais cometidas por duas ou mais pessoas, umas contra as outras;

    c) Conexão intersubjetiva por simultaneidade: duas ou mais infrações penais praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, sem qualquer ajusto prévio, sem uma saber da outra. Falas-se em conexão intersubjetiva ocasional.

    Por conseguinte, a conexão objetiva (lógica ou material) se revela quando o crime é praticado para facilitar a execução de outro, ocultar-lhe ou garantir a manutenção da sua vantagem. E, por derradeiro, a conexão instrumental (probatória ou processual), que se concretiza quando a prova de um crime influencia na existência de outro.

    Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080929164928746

     

  • Crime de falso testemunho praticado no depoimento colhido na carta precatória.

    Conforme o art. 6º do Código Penal (CP), tanto pode ser considerada a competência do Juízo deprecado, uma vez que o crime pode ser praticado no lugar da ação, como no Juízo Deprecante, pois também se considera o lugar onde o resultado foi produzido. Ainda, pelo art. 70 do CPP, temos que o crime é praticado no lugar em que se consumar.


    Citamos a seguinte Jurisprudência acerca do tema:
    STJ. Competência. Falso testemunho. Delito consumado no momento em que se encerra o depoimento. Depoimento realizado por carta precatória. Irrelevância. Competência do juízo do local onde foi prestado o depoimento. CP, art. 342. CPP, art. 70, inteligência.
    Firma-se a competência, em regra, pelo lugar em que o delito é consumado, nos termos do art. 70 do CPP. O crime de falso testemunho consuma-se com o encerramento do depoimento prestado pela testemunha, quando a mesma profere afirmação falsa, nega ou cala a verdade, razão pela qual, para a sua apuração, sobressai a competência do Juízo do local onde foi prestado o depoimento, sendo irrelevante o fato de ter sido realizado por intermédio de carta precatória.
    (STJ - Confl. de Comp. 30.309 - PR - Rel.: Min. Gilson Dipp - J. em 28/11/2001 - DJ 11/03/2002 - Boletim Informativo da Juruá 317/027433)

  • a) Compete ao juízo do local da emissão da cártula processar e julgar crime de estelionato mediante emissão de cheque sem fundo.

    b) Nos crimes qualificados pelo resultado, por força da teoria da atividade, adotada pelo CPP, o foro competente é o do local da prática da ação, independentemente do local em que se consumou o delito. A TEORIA ADOTADA PELO CPP É A DO RESULTADO. ART. 70

    c) O juízo deprecado é o competente para processar e julgar crime de falso testemunho praticado mediante carta precatória. - CORRETA, POIS É O LUGAR EM QUE OCORREU A INFRAÇÃO.

    d) Ocorre a conexão intersubjetiva concursal quando duas ou mais infrações tiverem sido praticadas ao mesmo tempo e por várias pessoas reunidas, ainda que sem liame subjetivo entre as condutas. CONEXÃO INTERSUBJETIVA CONCURSAL OCORRE QUANDO HÁ ACORDO PRÉVIO, LIAME SUBJETIVO, A CONJUGAÇÃO DE VONTADES ENTRE OS AGENTES NA PRÁTICA DAS INFRAÇÕES DISTINTAS, POUCO IMPORTANDO O TEMPO E O LUGAR EM QUE AS INFRAÇÕES FORAM PRATICADAS.

    e) Ocorre a conexão probatória quando a infração é praticada para facilitar ou ocultar outra, ou ainda para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer uma delas. OCORRE A CONEXÃO PROBATÓRIA OU INSTRUMENTAL QUANDO A PROVA DE UMA INFRAÇÃO É NECESSÁRIA E INTERFERE NA PROVA DE OUTRA.

  • Colega Raíssa Lima, 

    A rixa não é um exemplo de conexão intersubjetiva por reciprocidade, pois para a conexão é necessária a existência de duas ou mais infrações vinculadas. Na rixa o crime é único. O melhor exemplo desta conexão seria um duelo, em que ambos os desafiantes se ferem mutuamente.


  • a) Compete ao juízo do local da emissão da cártula processar e julgar crime de estelionato mediante emissão de cheque sem fundo.
    cártula: papel.
    Súmula 521 STF:o foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

    b) Nos crimes qualificados pelo resultado, por força da teoria da atividade, adotada pelo CPP, o foro competente é o do local da prática da ação, independentemente do local em que se consumou o delito.
    Crimes qualificados pelo resultado: Art. 19 CP - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.
    Teoria adotada pelo CPP é a da Ubiquidade ou mista ou lugar do crime: Lugar do crime é tanto aquele em que se produziu (ou deveria ter se produzido) o resultado, bem como onde foi praticada a ação ou omissão.

    c) CORRETA O juízo deprecado é o competente para processar e julgar crime de falso testemunho praticado mediante carta precatória.
    Deprecado: É o juiz que é requisitado a praticar as providêmcias que devem ser paticadas em sua jurisdição,que no seu termino devem ser devolvidas ao juiz solicitante,para prosseguimento do feito.
    Deprecante: Juizo que expede carta precatória a outro juizo (deprecado) para cumprir medida judicial.

    d) Ocorre a conexão intersubjetiva concursal quando duas ou mais infrações tiverem sido praticadas ao mesmo tempo e por várias pessoas reunidas, ainda que sem liame subjetivo entre as condutas.
    Intersubjetiva concursal: há conexão entre as infrações penais  quando forem praticadas  por várias pessoas em concursos, embora diverso o tempo e o lugar.

    e) Ocorre a conexão probatória quando a infração é praticada para facilitar ou ocultar outra, ou ainda para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer uma delas.
    Conexão Intersubjetiva: Ou processual ou ainda probatória, onde não há conexão entre as infrações, mas a prova de uma infração ou de qualquer circusntância elementare influi na de outra.

     
  • CONEXÃO INTERSUBJETIVA CONCURSAL: 2 ou mais crimes praticados por 2 ou mais pessoas com liame subjetivo (Exemplo: A e B roubam loja na Liberdade, 2 dias depois roubam o mercado em Santos, 3 dias roubam um veículo na Praia Grande). 


    Conexão instrumental, também denominada probatória: a prova de um crime é importante para fazer a prova do outro. Exemplo: Roubo e receptação – um só juiz, pois a prova do roubo é importante para provar a receptação. 


    Fonte: Curso Delegado Federal e Estadual LFG - Prof. Levy Magno

  • LETRA "C" - Falso testemunho por carta-precatória

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

     

    O crime de falso testemunho é classificado como de mera conduta, ou seja, se consuma com o “fazer a afirmação falsa” (não tem resultado naturalístico, não exige que essa afirmação falsa interfira no convencimento do juiz). Sendo assim, a ação penal por falso testemunho será processada e julgada no juízo deprecado, pois foi este quem colheu o depoimento.

  • Não sei vcs.. mas, que delícia acertar esse tipo de questão !!

     

    ;-))

  • LETRA C - CORRETA

    CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALSO TESTEMUNHO. DELITO CONSUMADO NO MOMENTO EM QUE SE ENCERRA O DEPOIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART.  DO . DEPOIMENTO REALIZADO POR CARTA PRECATÓRIA. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE REGISTRO/SP.

    Firma-se a competência, em regra, pelo lugar em que o delito é consumado, nos termos do art. 70 da Lei Processual Penal. O crime de falso testemunho consuma-se com o encerramento do depoimento prestado pela testemunha, quando a mesma profere afirmação falsa, nega ou cala a verdade, razão pela qual, para a sua apuração, sobressai a competência do Juízo do local onde foi prestado o depoimento, sendo irrelevante o fato de ter sido realizado por intermédio de carta precatória. Conflito conhecido para se declarar competente, para o processamento e julgamento do feito, o Juízo de Direito da 3ª Vara de Registro/SP, o suscitado. (Grifamos)

  • Juízo deprecante = julga o pressoposto de admissibilidade. 

    Juízo deprecado = jula o crime de falso testemunho. 

  • Teoria do resultado - art. 70 caput.

    O local de consumação do delito de falso testemunho (juízo deprecado) é o competente para processar e julgar.

  • Regra geral da competência em razão do local: Local aonde consumou.

    Delito de falso testemunho consumou no juízo deprecado, pois lá foi prestado.

  • GAB C

    A competência por conexão intersubjetiva divide-se em:

    a) Conexão intersubjetiva por simultaneidade (ou ocasional) – Verifica-se quando, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas (art. 76, inc. I). Exemplo: várias pessoas, após o tombamento de um caminhão na rodovia, saqueiam sua mercadoria. Todos os autores do furto deverão ser julgados em um único processo. Diz-se ocasional porque não se exige nenhum ajuste prévio entre os agentes, ou seja, um planejamento anterior quanto à prática dos crimes.

    b) Conexão intersubjetiva por concurso – Ocorrendo duas ou mais infrações penais, houverem sido praticadas por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar (art. 76, inc. I, 2a. parte). Exemplo de Tourinho Filho: com o objetivo de roubar um banco, um agente furta um veículo para fuga, outro adquire armas e outro ingressa no banco.

    c) Conexão intersubjetiva por reciprocidade – Se as infrações forem cometidas por duas ou mais pessoas, umas contra as outras (art. 76, inc. I, última parte). Exemplo: lesões corporais recíprocas decorrentes de uma briga envolvendo várias pessoas.

  • CONEXÃO (VÁRIAS CONDUTAS)

    Conexão intersubjetiva

    Envolve vários crimes (necessidade de PLURALIDADE DE CONDUTAS) e várias pessoas, obrigatoriamente (esse critério diferencia da continência).

    POR SIMULTANEIDADE: Duas ou mais infrações cometidas por várias pessoas ao mesmo tempo quando ocasionalmente reunidas. Não há concurso (não há liame subjetivo). É rara. Exemplo: saque de mercado. OBS: Bitencourt diz que há concurso nesses casos de saques, linchamentos etc.

    POR CONCURSO (OU CONCURSAL): Duas ou mais infrações cometidas por várias pessoas em concurso em tempo e local diversos. Exemplo: Quadrilha especializada em roubo de cargas.

    POR RECIPROCIDADE: Duas ou mais infrações cometidas por várias pessoas, umas contra as outras. Exemplo: Briga entre torcedores fora do estádio. Não se trata de rixa, pois aqui se sabe em quem se está batendo.

     

    Conexão objetiva (lógica ou material)

    Ocorre quando uma infração é cometida para facilitar, ocultar, assegurar a impunidade ou vantagem em relação outra infração. Exemplo: Assalto do BACEN. Um dos assaltantes mata o outro para ficar com todo o dinheiro. Ou pratica extorsão.

    TELEOLÓGICA: infração é cometida para facilitar as outras.

    CONSEQUENCIAL: infração é cometida para ocultar, conseguir a impunidade ou vantagem em relação às outras.

     

    Conexão instrumental (probatória ou processual)

    Mais importante. Quando a prova de um crime influencia na prova de outro. Ex.: Receptação e crime anterior; lavagem de capitais e crime antecedente.

    Conexão:

    Sempre mais de uma infração.

    Pode ter um ou mais infratores.

    Continência:

    Uma infração com vários infratores.

    Várias infrações com única conduta. (Resultantes do concurso formal de crimes)

  • O QUE É CONEXÃO?  Duas ou mais infrações praticadas, havendo entre elas NEXO CAUSAL. É uma causa de modificação da competência.

    A) INTERSUBJETIVA(art. 76, I, CPP) - 2 ou mais infrações interligadas, praticadas por 2 ou mais pessoas.

    1) Por SIMULTANEIDADE - várias infrações ao mesmo tempo por várias pessoas reunidas.

    2) CONCURSAL - várias pessoas, previamente acordadas (liame subjetivo do concurso de pessoas), várias infrações, embora diverso o tempo e o lugar.

    3) POR RECIPROCIDADE- várias infrações, diversas pessoas, umas contras as outras.

    B) OBJETIVA, MATERIAL, TELEOLÓGICA ou FINALISATA (Art. 76, II)- uma infração, para facilitar ou ocultar outra, ou para conseguir impunidade ou vantagem.

    C) INSTRUMENTAL ou PROBATÓRIA (Art. 76, III) - quando a prova de uma infração ou de suas elementares influir na prova de outra infração.

  • O tema conexão é meio cabuloso rsrssrs, mas na medida em que vamos fazendo questões sobre o assunto a coisa vai entrando na nossa mente. Vamos lá.

    Primeiro é importante saber a regra do CPP: Em matéria de competência a regra é onde o crime se CONSUMA> teoria do resultado (art. 78). Cuidado, porque nós temos exceções (como tudo no direito né rsrs). Vejamos>

    crimes plurilocais contra a vida, juizados e atos infracionais adota-se a TEORIA DA ATIVIDADE. Sabendo disso vc já mata muitas questões!!!

    No caso da questão ele abordou o tema conexão (art.76), que segundo o cpp pode ser :

    simultaneidade (art 76, iniciso I primeira parte): duas ou mais infrações cometidas ao mesmo tempo por várias pessoas reunidas;

    intersubjetiva por conexão: art. 76, iniciso I SEGUNDA parte: DUAS ou mais infrações cometidas por várias pessoas em concurso;

    por reciprocidade (terceira parte): duas ou mais infrações cometidas por várias pessoas umas contra as outras

    objetivo material, teleológica ou consequencial: para facilitar ou ocultar outros crimes ou conseguir impunidade ou vantagem (art.76, inciso II);

    probatória ou instrumental: prova de uma infração influir na prova de outra infração. (inciso iii)

    A conexão envolve a prática de duas ou mais infrações. Na continência há a prática de uma única infração.

    ESPERO TER AJUDADO!

  • ANO: 2021 - DOMICÍLIO DA VÍTIMA

    CPP, ART 70, § 4º Nos crimes previstos no

    art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

    (Código Penal),quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do DOMICÍLIO DA VÍTIMA, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.(Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)


ID
143407
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da jurisdição, da prova no âmbito do processo penal e dos sujeitos processuais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Na minha humilde opinião o item B esta meio confuso, mas em todo caso...
    Competência absoluta e competência relativa
    Chama-se absoluta a hipótese de fixação de competência que não admite prorrogação, isto é, deve o processo ser remetido ao juiz natural determinado por normas constitucionais ou processuais penais, sob pena de nulidade do feito. Encaixam-se nesse perfil a competência em razão da matéria e a competência em razão da prerrogativa de função.
    Chama-se relativa a hipótese de fixação de competência que admite prorrogação, ou seja, não invocada a tempo a incompetência do foro, reputa-se competente o juízo que conduziu (conduz) o feito, não se admitindo qualquer alegação posterior de nulidade. É o caso da competência territorial, tanto pelo lugar da infração quanto pelo domicílio ou residência do réu.
    Nucci, Guilherme de Souza - Manual de Processo Penal e Execução Penal.  
  • A b) está errada. A Constituição trata sim de competência relativa. Quando fala da competência dos juízes federais, há expressa remissão aos foros onde pode ser ajuizada a ação em face da União. Quanto ao STF, é sua competência o julgamento das causas de competência originária. Apenas se permite a delegação de atribuições. A c) está errada. Basta olhar o texto do CPP. A d) também está erradíssima. Há precedente do STF em sentido contrário. E a e) está corretíssima. É só olhar o texto do CPP também.
  • A Constituição Federal fixa, por exemplo, a competência do tribunal de justiça julgar crime praticado por juiz estadual (competência absoluta), mas não regula a competência por atração (conexão e continência) que é regulada pelo CPP nos casos em que um juiz estadual comete crime em concurso com pessoal comum. Acho que é isto que a assertiva B tenta expor.
  • Comentário à letra C: muito estranha essa assertiva. "Prova ilícita por derivação" é muito diferente de "Prova derivada da ilícita" (art. 157 caput,§§ 1º e 2º,CPP). Analisemos a frase: "prova ilícita". Um substantivo: prova. E um adjetivo: ilícita.  "Adjetivo é a palavra que expressa uma qualidade oucaracterística do ser e se 'encaixa' diretamente ao lado de um substantivo". É totalmente contraditório o item C. Se a prova é obtida por uma fonte independente da prova principal contaminada então a banca não deveria dizer que é ilícita. Mas mesmo que seja independente da prova principal contaminada ela "É" ilícita, como se afirmou, então não deveria continuar no processo. Desta forma o item deveria estar correto. Não estou bem certo se seria causa de anulação, mas que a banca foi infeliz no equívoco, foi.
  • Letra E:
    Art. 269 do CPP: O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
    A assertiva dá a idéia de que o assistente não poderá ser admitido no prazo recursal da sentença. Por isso está errada.
  • Competência constitucional

    Traça a Constituição Federal um conjunto de normas que disciplinam o sistema judicial brasileiro, impondo limitações de ordem territorial, material e hierárquica à jurisdição. Daí a classificação aqui proposta da competência constitucional em territorial, material e hierárquica, todas elas de natureza absoluta, imodificável pela vontade ou pela inatividade das partes. Observe-se que, no plano da lei ordinária, a competência territorial é, de regra, relativa, mas não quando prevista diretamente na Constituição.

    Fonte: http://www.teiajuridica.com/altcomconst.htm

  • Assertiva A - Incorreta

    "Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    (...)

    m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;"

  • Ao colega Carlos (comentário abaixo): amigo, não se esqueça que, em primeiro lugar, competência territorial nem sempre é marca de competência relativa, veja o caso da competência territorial da Ação Civil Pública, que se trata de competência absoluta; e em segundo, não se esqueça que regras de competência brotadas do seio constitucional, em especial regras com eficácia plena e imediata como esta que você trouxe a baila, são dotadas de força absoluta (quer interesse público maior que o determinado na carta constitucional?!).

    Sucesso a todos!!! 

  • Ao colega Elizeu, a respeito do comentário da letra C: Amigo, com o maior respeito, mas não concordo com você. Antes de tudo, prova ilícita por derivação e prova derivada da ilícita, como você afirmou, ao meu ver são expressões sinônimas, reguladas no CPP. Depois, a questão está sim errada, devido ao "ainda que obtida", uma vez que sendo obtida por fonte independente, ao contrário da questão, ela não será desentranhada.

    Se eu estiver equivocado, peço desculpa e aguardo que me corrijam.

    Sucesso a todos!!!

  • Cuidado com o assunto abordado no item "d", pois o sigilo de correspondência não é absoluto.

    Olha o que o Supremo já decidiu:

    “A administração penitenciária com fundamento em razões de segurança pública pode, excepcionalmente, proceder à interceptação de correspondência remetida pelos presos, eis que a cláusula da inviolabilidade de sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda para práticas ilícitas (HC 70814)”

    Neste caso, a defesa até alegou prova ilícita porque o sigilo da correspondência seria sigilo absoluto. O STF falou que não, que excepcionalmente, esse sigilo pode ser quebrado.

    Parece que a questão poderia ser verdadeira...
     

  • O item "C" está errado, pois a prova ilícita por derivação é uma prova lícita na medida em que é obtida por uma fonte independente da prova principal contaminada. Trata-se da aplicação da teoria da prova absolutamente independente, que, inclusive, encontra precedentes no STF.

  • Quanto a questão c, para fechar a discursão sobre o assunto, segue uma explicação sobre o assunto:

    As provas ilícitas por derivação são aquelas provas obtidas de forma lícita, porém a que a ela se chegou por intermédio da informação extraída de prova ilicitamente colhida.

    Exemplo clássico é o da confissão extorquida mediante tortura, em que o acusado indica onde se encontra o produto do crime, que vem a ser regularmente apreendido.

    A prova ilícita por derivação fica pois maculada pela prova ilícita da qual ela derivou. Este entendimento é o da teoria dos frutos da árvore envenenada, criada pela Suprema Corte Americana, segundo a qual o vício da planta se transmite a todos os seus frutos.

    A própria Corte Suprema norte-americana tem acatado exceções da inadmissibilidade de aceitação das provas ilícitas por derivação quando a conexão com a prova ilícita é tênue, de maneira a não se colocarem como causa e efeito ou quando as provas derivadas da ilícita poderiam, de qualquer modo, ser descobertas por outra maneira. Conclui-se que se a prova ilícita não foi absolutamente determinante para a descoberta da prova derivada, ou se esta derivar de fonte própria, não fica contaminada e pode ser produzida em juízo.

    Assim se a prova ilícita por derivação for conseguida por meio indentente da prova principal contaminada, como apresenta na questão, então não é possível o seu desentramento do processo.

  • Quanto ao item "D", acredito que o mesmo está correto. De fato, o STF tem entendimento de que é possível a administração penitenciária interceptar a correspondência do preso, mas a questão se reporta ao ordenameto jurídico, e não à jurisprudência.
  • Caro Demis,

    Ação civil pública não é instituto ligado ao direito processual penal, razão pela qual descordo do senhor.

    O Caput, bem como o âmbito no qual foi inserido a questão, induzem o candidato a elucidar o problema sob a égide do direito processual penal, vejamos: A respeito da jurisdição, da prova no âmbito do processo penal e dos sujeitos processuais, assinale a opção correta

    A (in)competência territorial no processo penal é, conforme a melhor doutrina, de natureza relativa.

    Colaciono, aqui, o entendimento do Douto Procurador Regional da República, Senhor Dr. Eugênio Pacelli de Oliveira, in verbis: "A competência relativa, ou territorial, é aquela que, como é intuitivo, pode ser flexibilizada, ou, de modo mais simples, relativizada, dependendo do exame concreto de determinada relação processual e do interesse das partes envolvidas".

    Bons estudos.
  • Só uma observação com relação ao item C. O item trata de uma correspondência PARA o presidiário, e não DO presidiário.

    E o STF, na jurisprudência citada pelo colega, diz "correspondência remetida PELOS presos".

    Como ficaria então a correspondência remetida PARA o preso? Já é outra situação né...

  • Resposta LETRA B.
    A) ERRADA - não é do local do fato mas do local onde estiver ocorrendo a execução da pena.
    B) CORRETA 
    C) ERRADA, é utilizável, pois decorre de fonte independente é letra de lei CPP artigo 157, § 1º
    D) ERRADA, sigilo de correspondência não é absoluto, não obstante, uma leitura perfunctória da CRFB/88, não possibilite tal idéia a jurisprudência já é mansa sobre esse assunto.
    E) ERRADA - a sentença tem que passar em julgado - artigo 269 do Código de Processo Penal.
  • Caro João Paulo,

    acredito que o "ordenamento juridico" mencionado no enunciado é o que faz questão ser correta. Ao meu ver, o fundamento é de que o STF não cria direito, ele o interpreta. Nessa esteira, é o ordenamento jurídico e não o STF que confere licitude ao ato ali mencionado. Ademais, a expressão acima mencionada retrata exatamente o fato de o ato ser ilegal, mas licito, pois, não obstante viole dispositivo de lei, ele está em conformidade com o ordenamento enquanto sistema.

    sucesso a todos,

    Diego
  • Foro é o local onde o juiz exerce as suas funções. Mas, no mesmo local podem funcionar vários juízes com atribuições iguais ou diversas, conforme a organização judiciária.
    Se tal ocorrer, há que se determinar, para uma mesma causa, primeiro qual o foro competente e, depois, qual o juiz competente.
    Foro competente, portanto, vem a ser a circunscrição territorial (seção judiciária ou comarca) onde determinada causa deve ser proposta. E juiz competente é aquele, entre os vários existentes na mesma circunscrição, que deve tornar conhecimento da causa, para processá-la e julgá-la.
    A competência dos juízes é matéria pertencente à Organização Judiciária local. A do foro é regulada pelo CPC e pelo CPP que são exemplos de legislação infraconstitucional, assim como as normas de organização judiciária dos estados.
    A competência decorre da jurisdição. A jurisdição é o poder de dizer o direito. A competência circunscreve o âmbito de aplicação da jurisdição pelo juiz. O Juiz é competente quando exerce seu poder jurisdicional no âmbito circunscrito de sua atuação. A competência do juiz diz-se absoluta quando estiver circunscrevendo a atuação do juiz num âmbito considerado, em lei processual, como imutável, rígido, inflexível e inderrogável.
    Assim, será absoluta a competência material do juiz, relacionado com a divisão do direito segundo seus ramos: civil, penal, trabalhista, tributário e outros, bem como com a divisão do direito segundo o interesse da União, dos Estados e dos Municípios, criando âmbito de atuação do juiz em juízos privativos para processar e julgar feitos de interesse desses órgãos públicos. Estes são exemplos típicos de competencias determinadas pela CF.
    Portanto, correta a alternativa B.

     

  • QUESTÃO C

        Não vejo como uma prova ilícita por derivação pode ser obtida por fonte independente da prova contaminada, uma vez que isto faz parte da própria essência do conceito. Se a prova é obtida por fonte independente da prova contaminada, logo não será prova ilícita por derivação. Talvez o erro da assertiva esteja nisto.
  • Letra A - Incorreta - Art. 102 da CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
    Letra B - Correta - Regula apenas a competência funcional e em razão da materia. Vide artigos 102, 105, 108, 109, 114, 124 e 125 da CF.
    Letra C - Incorreta - Art. 157 do CPP.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
    Letra D - Incorreta - Art. 41da Lei 7.210 de 1984 - Constituem direitos do preso: XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes. Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.
    Letra E - Incorreta - Art. 269 do CPP.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
  • A) Acredito que aqui o CESPE tenha tentado confundir o candidato com o controle difuso de constitucionalidade, feito também nos tribunais de 1ª instância.

  • ô André Felipe, não viaja! HAHAHA

    é claro que uma prova pode ser ilícita por derivação e ao mesmo tempo lícita por ter sido obtida por fonte independente.

    Imagina: Várias operações policiais acontecendo ao mesmo tempo para averiguar a existência de uma organização criminosa.

    Um grupo de policiais vai em direção a um local e outro em outro.

    O primeiro grupo tortura pessoas para obter informação.

    O segundo grupo consegue a mesma informação por meio de uma testemunha do outro lado da cidade.

    Uma é ilícita e outra não! A lícita pode usar. Na prática é a mesma informação, mas o meio utilizado para obtenção deve ser lícito, então a segunda é viável.

    A mesma coisa em caso de uma interceptação telefônica não autorizada pelo juiz. Se os policiais receberem informação de outra fonte lícita, ela pode ser usada. Por exemplo, o delegado representou pela quebra do sigilo bancário, que foi autorizada, e ao mesmo tempo houve interceptação telefônica não autorizada judicialmente. Se ele conseguiu a informação de ambas as fontes, ele pode usar da fonte lícita, mas não pode usar da fonte ilícita.


ID
144217
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A perpetuatio jurisdictionis é aplicável

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A

    Veja-se a decisão do STJ no CC 34.321/RJ neste sentido:

    "PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO OU CONTINÊNCIA. CONTRABANDO. JUSTIÇA FEDERAL. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. INCORRÊNCIA DO CRIME. PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
    - Encerrada a instrução, ao cabo da qual o Juízo Federal entende pela incorrência do crime que atraiu a sua competência por conexão, no caso, contrabando, remanesce-lhe o múnus jurisdicional de apreciar as demais capitulações penais, mesmo que originariamente da competência da Justiça Comum Estadual.
    - É o fenômeno da perpetuatio jurisdictionis, que segundo o professor José Frederico Marques, apoiando-se em Chiovenda, extrai-se da idéia de que 'a competência adquirida por um juiz, em razão da conexão de causas se perpetua e subsiste ainda que a lide que pertencia originariamente à sua competência, e que atraiu a seu poder de julgar o litígio que tomado isoladamente pertenceria à competência de outro juiz, desaparece por um motivo qualquer; o juiz continua sendo competente para julgar a causa, que prossegue, e sobre a qual tem competência adquirida e não originária'.
    - Conflito conhecido para reconhecer a competência do Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro
    ."

  • Art. 81.  Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

            Parágrafo único.   Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.

     

  • É simples: gravem que esse termo em latim se refere aos casos de conexão e continência. Pronto! As pessoas querem acertar a questão e não se formar em Direito pelo site Questões de Concurso. E o pior é que tem indivíduos que copiam uma jurisprudência inteira e cola nesse espaço destinado a respostas claras e objetivas para fazer com que o próximo entenda. Quando possível, e, acima de tudo, grave na memória. Concurso, minha gente, passa quem consegue ter criatividade para gravar as inúmeras decorebas pregadas pelas bancas!

     

  • depois de matar seus pais vc ficou bem sabidinha heim Suzane

  • (Lê-se: perpetuácio iurisdíquicionis.) Perpetuação da jurisdição; é o ato que torna a jurisdição perpétua. Comentário: O princípio dessa perpetuação vem do Direito Romano, tendo sido acolhido em nosso ordenamento jurídico, significando: ?uma vez fixada a competência para uma determinada causa não mais será modificada.? (CPC, art. 87).

    Abraços

  • A perpetuação da jurisdição tem a ver com prorrogação de competência, o que ocorre somente nos casos de competência relativa, ou seja, em razão da lugar, pois em razão da matéria e do lugar serão absolutas.

    A conexão e continência são forma de modificação/prorrogação da compatência.


ID
153403
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base no CPP, julgue os itens a seguir, relacionados a
jurisdição e competência.

Caso o lugar da infração seja desconhecido, a competência será regulada pelo domicílio ou residência do réu.

Alternativas
Comentários
  • Certo, conforme constatamos pela leitura do art. 72 caput do CPP: Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.(...)
  •  Correto. Caso não seja conhecida o lugar da infração, será determinada pelo domicílio ou residência do réu

  • Impende ressaltar que quando houver dúvida em relação ao limite de jurisdição, embora certo o local físicao da infração, a competência será firmada pela prevenção.

    Em suma:

    i) incerto o local físico da consumação do delito = domicílio do réu;

    ii) incerta a jurisdição = prevenção

  • Certo!!! 

    Agooooora acertei --- é  do réu o domicílio 

  • GABARITO CORRETO.

     

    Art. 72, CPP:  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

     

    Obs.: domicilio da vítima não fixa competência em matéria penal.

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

    Gabarito Certo!

  • Gabarito: CERTO

     

    Na hipótese de não se saber o local da ação ou omissão, nem o local da consumação, aplica-se a regra do domicílio do réu. Caso o réu não tenha domicílio, aplica-se a regra da prevenção.

  •  Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

  • Isso pq em regra o CPP adotou a teoria do resultado!

  • Cuidado com a pegadinha "domicílio da vítima". O certo é "domicílio do réu".

  • Gabarito: Certo

    CPP

    Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

    § 1  Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    § 2  Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.

  • Gabarito: certo

    Local incerto = prevenção

    Local desconhecido = residência do réu.

    Para diferenciar os dois memorizei assim:

    prevenção = camisinha = incerteza = local incerto


ID
153406
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base no CPP, julgue os itens a seguir, relacionados a
jurisdição e competência.

Para a determinação da competência em matéria processual penal, o CPP adotou a teoria da atividade, de modo que a competência será determinada pelo local da ação ou da omissão, ainda que outro seja o local do resultado.

Alternativas
Comentários
  • Errado. No CPP não prevalece a teoria da atividade, mas a do resultado. Art. 70 Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.(!) Cuidado porque no CP prevalece a teoria da atividade e essa foi a brincadeirinha que a questão quis fazer.
  • Uma pergunta sobre o comentário da colega: O CP não adotou a teoria da ubiguidade para o lugar?

    O CPP sim o do resultado.

    Se alguém puder me responder. Obrigada!

  •  Na verdade, a parte inicial do artigo 70 consagra a teoria do resultado, que é a regra principal nos casos que dizem respeito a competência territorial, e a parte final faz referência a teoria da ação, utilizada para casos envolvendo o homicídio doloso, bem como infrações de menor potencial ofensivo.

    Por fim, os parágrafos 1º e 2º consolidam a teoria da ubiquidade.

  • Gente, por favor..

    Mais critério na hora dos comentários...

    A questão pede a teoria do CPP e não do CP...

    LUTA é para o CP... prestar atenção para não confundir os menos experientes..

    Por favor.

     

  • COMPETÊNCIA

    regra gera>>>>  Local da consumação do crime

    exceções>>>>>> crimes tentados - local do atos executórios

                                  Juizados especias - local da ação

                                  homicídio doloso - local da ação

  •  

    complementando a resposta anterior:

    teoria da ubiquidade- para os crimes à distância (tanto pelo local da ação como do resultado). art. 70 , §§1 e 2, CPP

  • Cuidado com isso....estamos tratando de CPP e não de CP.

    Para o CPP, a teoria adotada foi a do resultado e não a teoria da atividade ou da ubiquidade.

  • A assertiva está incorreta, pois a regra geral, aplicada aos crimes consumados, é que a competência será determinada pelo local do resultado (teoria do resultado). Já quanto aos crimes tentados, o CPP adotou a teoria da atividade (art. 70, caput, parte final, do CPP). A Lei dos Juizados Especiais também adota a teoria da atividade.

    Atenção! Segundo o STJ, no crime de homicídio a competência é fixada pelo local da ação, e não do resultado, pois isso facilita a colheita de provas no lugar em que os atos executórios se desenvolveram, além de dar uma resposta à comunidade que reside onde ocorreu a ofensa ao bem jurídico.

  • Competência em razão do lugar - ratione loci 

    Visa identificar o juízo TERRITORIALMENTE competente, considerando como parâmetros o local da consumação do delito, além do domicílio ou residência do réu.

    I - Teoria da atividade: a competência é fixada pelo local da ação ou omissão. É adotada nas hipóteses de crime tentado e, também, nos Juizados Especiais Criminais (Lei nº 9099/95, art. 63).

    II – Teoria do resultado: o juízo territorialmente competente é o do local onde se operou a consumação do delito. É a que prevalece no BRASIL, sendo complementada pelas outras duas. CPP, art. 70:a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução”. Segundo o art. 14, I, do CP, considera-se consumado o delito quando se reúnem todos os elementos de sua definição legal. Exceção: latrocínio sem subtração de bens (a morte é suficiente para configura a sua consumação).

    III – Teoria da Ubiqüidade (mista ou eclética): a competência territorial é estabelecida no BRASIL tanto pelo local da ação quanto pelo do resultado, desde que um ou outro aqui ocorram, ainda que parcialmente. O crime se inicia no exterior e se consuma no Brasil, mesmo que parcialmente, ou se inicia no Brasil e se consuma no exterior.

    Se não for conhecido o local da consumação do crime, a competência é então determinada pelo domicílio ou residência do réu.

    E mais, nas ações exclusivamente privadas o querelante pode, mesmo sabido o local da consumação, optar por propor a ação no domicílio ou residência do réu (“foro de eleição criminal”).

    Se, além de desconhecido o local da consumação, também forem desconhecidos a residência e o paradeiro do réu, será competente o Juiz que primeiro tomar conhecimento do fato (PREVENÇÃO - CPP, art. 72, §1º).
     
  • Existe diferença com relação ao momento e lugar do crime entre o Código Penal e o Códido de Processo Penal.

    1. Código Penal
    (i). Lugar do crime: Teoria da Ubiquidade ou Mista (art. 6º, CP);
    (ii). Tempo do crime: Teoria da Atividade (art. 4º, CP);

    2. Código Processo Penal
    (i). Lugar do crime: Teoria do Resultado (art. 70, CPP);
    (ii). Tempo do crime: Teoria da Atividade (art. 2º, CPP).
  • Pessoal, importante observar que a jurisprudência vem entendendo possível a adoção da teoria da atividade em determinados casos. Ex.: No caso de homicídio, a consumação ocorre com a morte. Se A atira no seu desafeto B no RJ, B é levado de helicóptero pra SP onde receberá tratamentos médicos, no entanto B não resiste e morre. Inobstante o local de consumação tenha sido RJ, por conveniência da instrução criminal, vale dizer, testemunhas, perícias, a competência para julgamento poderá ser do RJ.
  • GABARITO ERRADO.

     

    Ratione loci (em razão do lugar):

    Teorias territoriais:

    Teoria do resultado: por ela a competência territorial é fixada pelo local da consumação do crime (REGRA). Art. 70, caput, CPP:

    Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    Teoria da ação: por ela a competência territorial é fixada pelo local dos atos executórios.

    Obs. Aplicação: esta teoria é aplicada aos crimes tentados (art. 14, II, CP):

    I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Teoria ubiquidade: por ela tanto faz o local da ação como o do resultado.

    Obs. Aplicação: ela se aplica aos CRIMES A DISTANCIA, ou seja, aqueles em que a ação criminosa nasce no brasil e o resultado ocorre no estrangeiro ou vice e versa nestas hipóteses a competência brasileira é fixada pelo local no Brasil em que ocorrer a ação ou o resultado, tanto faz.

  • TEORIA DO RESULTADO

     

    Código Penal
    Lugar do crime: Teoria da Ubiquidade ou Mista (art. 6º, CP);
    Tempo do crime: Teoria da Atividade (art. 4º, CP);

    Código Processo Penal
    Lugar do crime: Teoria do Resultado (art. 70, CPP);
    Tempo do crime: Teoria da Atividade (art. 2º, CPP).

  • CP= ATIVIDADE

    CPC=RESULTADO

  • ERRADO

     

    Lugar do crime: teoria do resultado

    Tempo do crime: teoria da atividade. 

     

     

  • CP -LUTA(lugar umbiquidade,tempo atividade)

    CPP-LURETA(lugar resultado,tempo atividade)

    LUTA LURETA!!! LUTAAAA!!!!!

    LUTA LURETA!!! LUTAAAA!!!!!

    LUTA LURETA!!! LUTAAAA!!!!!

    LUTA LURETA!!! LUTAAAA!!!!!

  • ERRADA!!!!

    o CPP via de regra, adotou a teoria do resultado - fixa-se a competência no lugar onde se CONSUMOU a infração (art 70, CPP). Como exceção adotou a teoria da atividade (crimes tentados, crimes continuados e permanentes, atos infracionais, contravenções penais, crimes dolosos contra ä vida) e a teoria da ubiquidade - ação + resultado ( para crimes ä distância).

  • TEORIA DA ATIVIDADE= JECRIM

  • TEORIA DO RESULTADO !!

  • Gabarito - Errado.

    Ratione loci: em regra, a competência é fixada pelo local da consumação do delito (art. 70 do CPP) ou pelo local do último ato de execução, no caso da tentativa. Logo, o CPP adotou como regra a teoria do resultado, que ganha relevo no caso dos crimes plurilocais, isto é, aqueles em que os atos executórios ocorrem em local distinto do resultado, sempre dentro do território nacional. 

  • CPP: TEORIA DO RESULTADO.

  • GABARITO: ERRADO!

    O Código de Processo Penal adotou a teoria do resultado, segundo a qual considera-se competente o juízo do local em que se consumou a infração.

    No entando, importa ressaltar que a jurisprudência, em verdadeira interpretação contra legem, adota a teoria da atividade nos denominados crimes plurilocais. A uma, pois, o local da conduta reúne a maior quantidade de fontes de provas. Em segundo lugar, é preenchido um dos requisitos da pena, qual seja, servir como prevenção para a população que presenciou o crime.


ID
153409
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base no CPP, julgue os itens a seguir, relacionados a
jurisdição e competência.

Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

Alternativas
Comentários
  • CERTOTrata-se da redação exata do art. 81 caput do CPP:Art. 81. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.(...)
  • Trata-se do princípio da "perpetuatio jurisdictionis" previsto no art. 81 do CPP.
    Pacelli faz uma observação interessante sobre esse princípio: segundo ele, a "perpetuatio" guarda relação com o princípio da identidade física do juiz, ou seja, o juiz que participou de toda a instrução probatória e no final absolve o réu ou desclassifica infração que determinou a conexão dos processos, por uma questão lógica e para evitar o descarte dos atos processuais já praticados, deve continuar sendo competente para julgar as causas conexas.
  • Tanto a conexão quanto a continência, em verdade, não são tecnicamente causas de fixação de competência, mas causas de modificação da competência. CONEXÃO é o elo que existe entre dois crimes, a justificar a união deles num único processo para efetivação da prestação jurisdicional. CONTINÊNCIA ocorre quando uma causa está contida na outra, de modo que não se pode separá-las. As modalidades de conexão estão previstas no art. 76 do CPP, quais sejam: CONEXÃO INTERSUBJETIVA, que se subdivide em: a) por simultaneidade=>duas ou mais infrações praticadas ao mesmo tempo e envolvendo várias pessoas reunidas. Ex: uma luta corporal, na qual A agride B, C agride D, causando danos em veículo de E; b) por concurso=>  dois ou mais delitos (concurso de crimes ou cumulação objetiva) sendo praticados por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar. Ex: quadrilha na qual os integrantes praticam furtos e depois se reunem para dividir os produtos do crime; e, c) por reciprocidade=> delito o qual várias pessoas agridem-se mutuamente. Ex: rixa, duelo. CONEXÃO OBJETIVA, também conhecida como conexão material. É o caso em que ocorrem várias infrações, sendo praticadas para facilitar ou ocultar, conseguir a impunidade ou vantagem  em relação a qualquer outra infração. e por último, CONEXÃO INSTRUMENTAL=> relaciona-se à instrução processual, daí também ser conhecida por conexão probatória ou processual. Ocorre quando a prova de uma infração, ou circunstância elementar, influenciar na apuração probatória de outra infração. Ex: sujeito que furta um carro e vende para terceiro. Neste caso, haverá conexão Instrumental entre Ação de Furto e a Ação de Receptação. A CONTINÊNCIA está prevista no art. 77 do CPP e ocorre nas hipóteses de concurso de pessoas (cumulação subjetiva) ; concurso formal; aberratio ictus (erro de execução quanto à pessoa); aberratio criminis (erro de execução quanto ao crime).

    Bibliografia

    F. Capez  - Direito Processual Penal; R. Greco - Direito Penal; Thiago André P. de Ávila - Direito Processual Penal - Apostila Preparatória DPF.

  • A assertiva está correta. É o que diz o art. 81 do CPP.

    Vale destacar que o parágrafo único do art. 81 dispõe que reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração (entendendo que não se trata de crime doloso contra a vida) ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente. Contudo, o procedimento aqui previsto ocorre apenas na 1ª fase do júri. Na 2ª fase, em plenário, se os jurados desclassificam o crime doloso contra a vida, significa que estão se declarando incompetentes, de forma que o julgamento, não só deste, mas também dos crimes conexos, fica afeto ao juiz presidente do júri; por outro lado, se os jurados absolverem o réu pelo crime doloso contra a vida, afirmam a competência, e por isso continuam aptos para apreciar as infrações conexas (art. 492, §§ 1º e 2º, CPP).

  • Eu visualizo da seguinte forma:

    Processo A - homicídio

    Processo B - Crime X

    São agrupados por conexão ou continência, em fase futura no processo B, o juiz desqualifica o crime da justiça comum para a JUSTIÇA MILITAR, ou seja, passa a não ter competência para julgar a matéria, devendo REMETER OS AUTOS DO PROCESSO B para o juízo competente (justiça castrense), ficando responsável apenas pelo PROCESSO A.

    Abraço.
  • Artigo 81 do CPP

    Art. 81. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

    Parágrafo único. Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.

  • Resumindo o instituto do Art. 81 CPP ("Perpetuatio Jurisdicionis"):

    1) Reunião de Processos.

    2) Juiz / Tribunal proferir: 

              a) Sentença Absolutória.

              b) Desclassificar infração.

    3) Continua competente em relação aos demais processos.

    4) Relação com PCP identidade física do juiz.

    5) EXCEÇÃO

                - Juiz: Desclassifica / Impronúncia / Absorver acusado.

                - de maneira exclua a competência T.Juri    ------>   Procedimento é remetido p/ juízo competente.

  •  Art. 81.  Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

            Parágrafo único.   Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.

  • O art. 81 trata da hipótese de perpetuação da competência.

    Art. 81. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

    Parágrafo único. Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente

    O art. 81 diz, em resumo, o seguinte: Se um Juiz recebe dois processos (reunidos por conexão ou continência), e no processo de sua competência originária (e não aquele que lhe foi remetido em razão da conexão ou continência) ele profere sentença absolutória ou desclassifica o fato para outro crime, que não seja de sua competência, mesmo assim ele continua competente para julgar o processo recebido pela conexão. 

  • Perpetuação da Jurisdição ➡️ O juiz prevalente deve julgar o delito interligado, mesmo que absolva o réu pelo crime que o tornou prevalente ou que desclassifique esta infração (art. 81, CPP);

    Quando se tratar do tribunal do júri na 1ª fase ➡️ se ao final da primeira fase do júri o magistrado absolver o réu sumariamente pelo crime doloso contra a vida, desclassificar esta infração ou impronunciar o agente, o crime interligado será remetido ao órgão competente;

    Quando se tratar do tribunal do júri na 2ª fase ➡️ se no plenário do júri os jurados desclassificarem o crime doloso contra a vida, o crime desclassificado e o crime conexo serão julgados pelo juiz que preside o júri. Por outro lado, se os jurados absolverem o réu pelo crime doloso contra a vida, devem julgar as infrações conexas.

    Referência: Aula do professor Nestor Távora no curso do CP Iuris (Magis 8 2020)

  • GABARITO: CORRETO!

    Trata-se do fenômeno da perpetuação de competência (perpetuatio jurisdictionis), estampado no CPP. Vejamos:

    " Art. 81.  Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos".

  • Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos

  • SÓ UM ACRÉSCIMO AOS COMENTÁRIOS DOS DEMAIS COLEGAS.

    A perpetuação de jurisdição zela pela celeridade processual, porém quando se tratam de processos separados, juiz presidente avocará para unidade de julgamento, SALVO OUTRO PROCESSO ESTEJA COM SENTENÇA DEFINITIVA. Vou além citando a súmula 235, vide:

    "Conexão não determina a reunião dos processos caso um deles já tenha sido julgado"


ID
157741
Banca
FCC
Órgão
METRÔ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

João reside em São Paulo e viajou até Ubatuba, onde furtou objetos do apartamento de veraneio de Paulo, residente em Campinas. Em seguida, vendeu alguns objetos furtados numa feira em Santos e o restante num bar no Guarujá. O foro competente para processar e julgar João pelo delito de furto cometido é o da Comarca de

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA D

    Como o furto ocorreu na cidade de Ubatuba a açõ penal deve ser processada e julgada nesta Comarca. É o que expresssa o art. 6 do CP:

    " Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado"
  • Tanto o Código Penal quanto o Código Processual Penal determinam que as ações devem ser processadas e julgadas no lugar onde ocorreu o delito.
    No caso, como João efetuou o furto na cidade de Ubatuba, o foro responsável pelo processo deverá ser o da cidade de Ubatuba.
  • CPP

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão oucontinência, serão observadas as seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

           I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão dajurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

           Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

           a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

           b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se asrespectivas penas forem de igual gravidade; (Redaçãodada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

           c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

           III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a demaior graduação; (Redação dada pela Lei nº263, de 23.2.1948)

           IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

  • A resposta está no inciso I, do Art. 69, do CPP:" Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:. I - o lugar da infração:."A questão quer saber, apenas, a competência para o processamento do crime de Furto. Tendo este se consumado na cidade de Ubatuba, lá será julgado.Espero ter contribuído.
  • Art. 70 do Código de Processo Penal: "A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que foi praticado o último ato de execução"
  • A venda do produto do furto é mero exaurimento do crime de furto ocorrido em Ubatuda.
  •  Lugar da infração, pois houve a consumação do delito

  • Essa questão não taz um exemplo de crime continuado? Acabei marcando a letra E considerando ser o correto.
  • Analisando a questão de modo objetivo, creio que podemos concluir que o gabarito é a letra D.

    O examinador quer saber qual o foro competente para julgar o crime de FURTO, a questão cita, claramente, que o mesmo foi consumado em Ubatuba. Vejamos, portanto, o que diz o art.70 CPP (1ª parte):

    Art.70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração...


    Espero ter ajudado.

  • Acho que o que determina a competência é a pena mais grave para o furto, não?

  • No caso, não existe concurso de crime entre o furto e a venda posterior do objeto furtado. Há julgados que entendem que a venda do objeto furtado trata-se  de pós-fato impunível.

    Vejam  só: " os tribunais já decidiram que não há concurso entre o furto e o estelionato, excluindo este último porque a venda da res furtiva constitui mera atividade complementar do crime de furto (RF164/359)  ou simples consequência normal do primitivo delito.(RT187/574). Em situações análogas, referentes à apropriação indébita, o concurso tem também sido excluído.(...) "

    Dessa forma, os tribunais consideram a venda da coisa furtada mero exaurimento do crime  de furto, não havendo concurso de crimes no caso. Por isso, o gabarito certo da questão é letra d, Ubatuba,em consonância ao art. 70 do CPP.

    Fonte: http://www.fragoso.com.br/eng/arq_pdf/heleno_artigos/arquivo12.pdf

  • GABARITO: D

    Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:

    II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

    III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; 

  • CPP - Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    A competência tem como regra geral o lugar do resultado, dito isso adotou-se a Teoria do Resultado.

    Pela teoria da amotio, o furto se consuma com a simples inversão da posse da coisa alheia, logo o furto foi consumado no apartamento de Paulo, na cidade de Ubatuba.


ID
160735
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à competência no processo penal, considere as assertivas abaixo.

I. Conexão instrumental é aquela que decorre da pluralidade de sujeitos do crime e de uma única conduta, com vários resultados.

II. Ocorre a prevenção, quando anteriormente à propositura da ação ou no concurso dela, um juiz, dentre diversos outros da mesma forma competentes, pratica algum ato processual.

III. Foro subsidiário é aquele fixado na hipótese em que não for conhecido o lugar da infração, passando o foro a ser o do domicílio ou residência do réu.

IV. Em regra a competência deve ser fixada pelo lugar onde se consumou o delito ou, no caso de tentativa, onde foi praticado o último ato executório.

Alternativas
Comentários
  • Letra A corretaalternativa I erradaConexão instrumental é quando a prova de um crime influencia na existência de outro.Art. 76 - A competência será determinada pela conexão: III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração - conexão instrumental
  • Item IV - Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

  • I - ERRADA Art. 76. A competência será determinada pela conexão:

    III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

    ; II - CERTA Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3o, 71, 72, § 2o, e 78, II, c). III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

     III - CERTA Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu. 

    IV - CERTA Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
  • Assertiva I está errada porque a Conexão Instrumental é a que decorre da constatação de que a prova de uma infração ou de suas elementares influi na prova de outra infração. Esta é apenas uma das espécies de Conexão, havendo ainda:

    - Conexão Intersubjetiva - duas ou mais infrações interligadas + uma pluralidade de criminosos. Essa Conexão se triparte em "Por Simultaneidade",(pessoas reunidas praticam várias infrações, sem prévio acordo, nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço) "Concursal" (pessoas praticam várias infrações, com prévio acordo, em circunstâncias diversas de tempo e lugar) e "Por reciprocidade" (pessoas praticam infrações umas contra as outras).

    -Conexão Objetiva, material, Teleológica ou Finalista - uma infração é praticada para facilitar ou ocultar a outra.

    - Conexão na fase preliminar investigatória - se útil ao esclarecimento e busca da verdade real, pode haver a reunião em uma só delegacia ou departamento policial, desde que haja autorização judicial e prévia oitiva do MP.
  •  I. Conexão instrumental é aquela que decorre da pluralidade de sujeitos do crime e de uma única conduta, com vários resultados.  - ERRADO, POIS CONEXÃO INSTRUMENTAL OU PROBATÓRIA É A CONEXÃO QUE FUNDAMENTA-SE NO FATO DE QUE A PROVA DE UMA INFRAÇÃO É NECESSÁRIA E INTERFERE NA PROVA DE OUTRA. ART. 76, III DO CPP.

    II. Ocorre a prevenção, quando anteriormente à propositura da ação ou no concurso dela, um juiz, dentre diversos outros da mesma forma competentes, pratica algum ato processual.  - CORRETA.

    III. Foro subsidiário é aquele fixado na hipótese em que não for conhecido o lugar da infração, passando o foro a ser o do domicílio ou residência do réu.

    IV. Em regra a competência deve ser fixada pelo lugar onde se consumou o delito ou, no caso de tentativa, onde foi praticado o último ato executório.

  • Na assertativa II, o ato processual não teria que ser relativo à ação?? Acabei considerando ela falsa por causa disso, pois não é todo ato processual que acarretaria prevenção...
  • A II está ERRADA.

    Ocorre a prevenção, quando anteriormente à propositura da ação ou no concurso dela, um juiz, dentre diversos outros da mesma forma competentes, pratica algum ato processual ANTES DOS DEMAIS JUÍZES.
  • Concordo com o Mestre, acredito que a afirmação II está errada pois não é compatível com o que diz o texto do CP!
  • No curso dela? Ficou meio esquisito, pois se está no curso já rolou a prevenção. Sei não, acho que deveria ser anulada.

    abçs e bons estudos.
  • Concordo com os colegas acima, a questão número II está extremamente mal redigida e, em razão disso, fiquei na dúvida quanto a resposta correta.
  • po fala serio ... sou um mero estudante e expectador de importantes dizeres como o de vocês mas, Em "REGRA" a competência deve ser fixada pelo lugar onde se "CONSUMOU" o delito ou, no caso de tentativa, onde foi praticado o último ato executório ?

  • I. Conexão instrumental é aquela que decorre da pluralidade de sujeitos do crime e de uma única conduta, com vários resultados. ERRADA
    Conxeão Instrumental: também chamada de conexão processual ou probatória, onde não há conexão entre as infrações, mas a prova de uma infração ou de qualquer circusntância elementar influi na de outra. 
    II. Ocorre a prevenção, quando anteriormente à propositura da ação ou no concurso dela, um juiz, dentre diversos outros da mesma forma competentes, pratica algum ato processual. CERTA
    Prevenção: significa chegar antes! Pode se estabelecer antes mesmo do recebimento da denúncia ou queixa, desde que um juiz tenha decidido algo dentro do inquérito.
    III. Foro subsidiário é aquele fixado na hipótese em que não for conhecido o lugar da infração, passando o foro a ser o do domicílio ou residência do réu. CERTA
    IV. Em regra a competência deve ser fixada pelo lugar onde se consumou o delito ou, no caso de tentativa, onde foi praticado o último ato executório. CERTA

    Está correto o que se afirma apenas em II, III e IV, ou seja letra A
  •  Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:

            I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras; (Conexão Intersubjetiva)

            II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;(Conexão Objetiva)

            III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.(Conexão instrumental )

  • NOVO CPC:

    I)  Art. 77.  A competência será determinada pela CONTINÊNCIA qdo:
                                                                                                         I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
                                                                                                                                                  Continência por Cumulação Subjetiva
         Art. 76. I, II, III.  

                    - Conexão Intersubjetiva - duas ou mais infrações + pluralidade de criminosos. 

                    - Conexão Objetiva, Material, Teleológica ou Finalista - uma infração é praticada para facilitar ou ocultar a outra.

                    - Conexão Instrumental - a prova de uma infração ou de suas elementares influi na prova de outra infração. 
     

     

     Art. 76.  A competência será determinada pela CONEXÃO:

          I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

                                                                                                                                                                          Conexão Intersubjetiva

          II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

                                                                                                                                                                          Conexão Objetiva

          III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

                                                                                                                                                                          Conexão Instrumental

     

         II) Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (Arts. 70, § 3º, 71, 72, § 2º, e 78, II, c).

     

         III) Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

     

    IV) Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, NO CASO DE TENTATIVA, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução

  • GAB. DA BANCA: A

    O problema da assertiva II é que ela ignora a ordem cronológica do ato judicial. A prevenção se firma pelo PRIMEIRO ato processual entre juízes igualmente competentes. Por isso, no curso do processo, por exemplo, um primeiro ato judicial não firmaria a competência, pois se o processo está em curso, outro juiz já a atraiu para si.

    Artigo de referência: 83 do CPP.

    Bons estudos.

  • Questão mal elaborada!

    O conceito de prevenção se traduz como primeiro ato, por isso, o trecho "a qualquer momento / qualquer ato" não condiz com o descrito no CPP, É O PRIMEIRO ATO E NÃO QUALQUER UM! Afinal, não teria lógica atrair a competência por prevenção se já tem Juiz na parada, entendes?

    Pra mim, apenas o item "III" e "IV" estão corretos!

  • Com todo o respeito, esse item II não pode e nem deve estar correto da forma como redigido

  • A número ll ficou muito mau formulada me deixou na duvida.

  • Quer dizer que se eu receber a denúncia e iniciar a ação pode vir outro juiz, praticar um ato processual e me tomar o processo??????!!!!!! Só podia ser a Fundação Credo Credo


ID
170005
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos critérios de determinação e modificação da competência, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA A . CORRETA.

    SÚMULA 122 DO STJ.

    "competa à justiça federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, A, do código de processo penal."

    LETRA B. ERRADA. PODE ESCOLHER. ART. 73, CPP.

    LETRA C. ERRADA. PREVALECE A ESPECIAL. ART. 78, IV, CPP.

    LETRA D. ERRADA.  ART. 70, §1, CPP. A COMPETENCIA, NO BRASIL, SERÁ DETERMINADA PELO LOCAL DO ÚLTIMO ATO DE EXECUÇÃO.

    LETRA E. ERRADA.ART.71, CPP. A COMPETENCIA FIRMA-SE Á PELA PREVENÇÃO.

     

  • a) CORRETA

    b) Nos casos de exclusiva ação PENAL?  o certo seria: exclusiva ação PRIVADA, o querelante poderá preferir o foro... 

    c) prevalece a especial

    d) lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução

    e) crime continuado ou permanente praticada em território de duas ou mais jurisdições - prevenção

  • (a) CORRETA: POIS VEJAMOS:

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

    IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta

    (B) INCORRETA, pois:

    Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

    (c) INCORRETA, pois: Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

    IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta

    (d) INCORRETA, pois:

    Art. 70 - § 1o Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

    (e) INCORRETA, pois: Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

     

     

  • Atenção!
    Justiças comuns: Federal e Estadual;
    Justiças Especiais: Militar, Eleitoral e Trabalhista.
  • Letra A
    Resumo de competência determinada pela prevenção:
    Infração continuada ou permanente - realizada em duas ou mais jurisdições;
    Réu com mais de uma residência;
    Limite territorial incerto entre duas ou mais jurisdições;
    Dois ou mais juízes igualmente competentes com jurisdição cumulativa.
  • Prezados colegas,

    A fim de dividir conhecimento, trago abaixo as súmulas que não se encontram mitigadas e superadas, aplicáveis no caso de Competência em Processo Penal segundo o livro de Súmulas do STF e do STJ, da Editora Podium, 3ª edição, p. 502/503, in verbis:

    SÚMULAS STF

    Súmula 522 – Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da justiça federal, compete à justiça dos estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.

    Súmula 521 – O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

    Súmula 498 – Compete à justiça dos estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.

    Súmula 704 – Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

    Súmula 703 – A extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do decreto-lei 201/1967.

    Súmula 702 – A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    Súmula 451 – A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional.

     

    SÚMULAS STJ

    Competência por prerrogativa de função

    Súmula: 209 – Compete a justiça estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

    Súmula: 208 – Compete a justiça federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

    Súmula: 164 – O prefeito municipal, apos a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1. Do dec. Lei n. 201, de 27/02/67.

    Conflito de competência entre justiça comum e justiça militar

    Súmula: 172 – Compete a justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.

    Súmula: 90 – Compete a justiça estadual militar processar e julgar o policial militar pela pratica  do crime militar, e a comum pela pratica do crime comum simultâneo aquele.

    Súmula: 75 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal.

    Súmula: 53 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar civil acusado de pratica de crime contra instituições militares estaduais.

    Súmula: 6 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de transito envolvendo viatura de policia militar, salvo  se autor e vitima forem policiais militares em situação de atividade.

    Conflito de competência entre justiça federal e justiça estadual

    Súmula: 147 – Compete a justiça federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário publico federal, quando relacionados com o exercício da função.

    Súmula: 140 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vitima.

    Súmula: 122 – Compete a justiça federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, ii, "a", do código de processo penal.

    Súmula: 107 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão a autarquia federal.

    Súmula: 104 – Compete a justiça estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino.

    Súmula: 62 – Compete a justiça estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social, atribuído a empresa privada.

    Súmula: 42 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que e parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

    Súmula: 38 – Compete a justiça estadual comum, na vigência da constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da união ou de suas entidades.

    Outros - STJ

    Súmula: 244 – Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.

    Súmula: 200 – O juízo federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso e o do lugar onde o delito se consumou.

    Súmula: 165 – Compete a justiça federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.

    Súmula: 151 – A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão dos bens.

    Súmula: 59 – Não ha conflito de competência se já existe sentença com transito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.

    Súmula: 48 – Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.

    Bons estudos a todos!
  • Obrigada Allan Kardec! Deus te abencoe imensamente!

     

  • a) correta: súmula 122, STJ: Compete a Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competencia federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.

    b) errada: artigo 73, CPP: nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicilio ou da residencia do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

    c) errada:artigo 78, IV, CPP: no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.

    d) errada: artigo 70, §1, CPP: Se iniciada a execução no territorio nacional, ainfração se consumar fora dele, a competencia será derterminada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato. 

    e) errada:artigo 71, CPP: Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competencia firma-se-á pela prevenção.

  • Q. CONCURSO!!! A professora que responde em  em video  a questão, esta dizendo a sumula errada!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! é a sumula 122 STJ STJ STJ STJ E não do STF como ela afirma mais de uma vez.. Se puder corrigir!!

  • Pessoal, vamos decorar os artigos sobre competência penal, porque é muito importante. Bora lá:

     

    Art. 70 do CPP -  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

     

            § 1o  Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

     

            § 2o  Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.

     

            § 3o  Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

     

    Art. 71 do CPP -  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

     

    - Comentário: O CPP adota, como regra, a competência do juízo criminal onde ocorreu a consumação do crime. Por outro lado, a Lei dos Juizados adota, como regra, o local ação.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Regras da determinação de Competência na Conexão e Continência:

    -> NO CONCURSO ENTRE JURISDIÇÕES DE DIVERSAS CATEGORIAS, PREDOMINA A DE MAIOR GRADUAÇÃO.

    -> NO CONCURSO ENTRE JURISDIÇÃO COMUM E ESPECIAL, PREVALECE A JURISDIÇÃO ESPECIAL.

  • Justiça Federal é justiça especial nos critérios processuais penais

    Abraços

  • Súmula 122 do STJ

    Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do Art. 78, II, “a”, do Código de Processo Penal.


ID
170536
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A Justiça competente para julgar crime de furto cometido por particular de bem de propriedade do Banco Central é

Alternativas
Comentários
  • Segundo a CF/88 no  Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

             IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

  • Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

     

  • Esse tal de art. 109 Inciso IV é importantíssimo... de quebra o inciso V tb.
    .
    Tem uma aula do saber direito de Competências do Crime, onde o professor tira uma aula só pra tratar desse inciso (não é nem do artigo, é do inciso mesmo!!!)
    Vale a pena conferir!!!
    .
    http://www.youtube.com/watch?v=B4WjrZUXZEA
  • Exelente dica esta da videoaula, o importante é divulgar fontes de conhecimento em relação ao assunto da questão.
  • Prezados colegas,

    A fim de dividir conhecimento, trago abaixo as súmulas que não se encontram mitigadas e superadas, aplicáveis no caso de Competência em Processo Penal segundo o livro de Súmulas do STF e do STJ, da Editora Podium, 3ª edição, p. 502/503, in verbis:

    SÚMULAS STF

    Súmula 522 – Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da justiça federal, compete à justiça dos estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.

    Súmula 521 – O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

    Súmula 498 – Compete à justiça dos estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.

    Súmula 704 – Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

    Súmula 703 – A extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do decreto-lei 201/1967.

    Súmula 702 – A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    Súmula 451 – A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional.

     

    SÚMULAS STJ

    Competência por prerrogativa de função

    Súmula: 209 – Compete a justiça estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

    Súmula: 208 – Compete a justiça federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

    Súmula: 164 – O prefeito municipal, apos a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1. Do dec. Lei n. 201, de 27/02/67.

    Conflito de competência entre justiça comum e justiça militar

    Súmula: 172 – Compete a justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.

    Súmula: 90 – Compete a justiça estadual militar processar e julgar o policial militar pela pratica  do crime militar, e a comum pela pratica do crime comum simultâneo aquele.

    Súmula: 75 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal.

    Súmula: 53 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar civil acusado de pratica de crime contra instituições militares estaduais.

    Súmula: 6 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de transito envolvendo viatura de policia militar, salvo  se autor e vitima forem policiais militares em situação de atividade.

    Conflito de competência entre justiça federal e justiça estadual

    Súmula: 147 – Compete a justiça federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário publico federal, quando relacionados com o exercício da função.

    Súmula: 140 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vitima.

    Súmula: 122 – Compete a justiça federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, ii, "a", do código de processo penal.

    Súmula: 107 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão a autarquia federal.

    Súmula: 104 – Compete a justiça estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino.

    Súmula: 62 – Compete a justiça estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social, atribuído a empresa privada.

    Súmula: 42 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que e parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

    Súmula: 38 – Compete a justiça estadual comum, na vigência da constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da união ou de suas entidades.

    Outros - STJ

    Súmula: 244 – Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.

    Súmula: 200 – O juízo federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso e o do lugar onde o delito se consumou.

    Súmula: 165 – Compete a justiça federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.

    Súmula: 151 – A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão dos bens.

    Súmula: 59 – Não ha conflito de competência se já existe sentença com transito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.

    Súmula: 48 – Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.

    Bons estudos a todos!
     

  • GABARITO B

     crimes praticados em detrimento de bens de entidades autárquicas federais é de cometência da Justiça federal!
  • Pessoal, alguém sabe me dizer porque a letra D está incorreta? Obrigada!

  • Também quero saber , marquei a letra D 

  • Quanto à letra D: considerei errada pois o Banco Central é uma autarquia federal pertencente ao Sistema Financeiro Nacional. A questão se referia a um bem de propriedade do Banco Central que fora furtado por um particular, logo, afeta interesse apenas do Banco Central e não do Sistema Financeiro Nacional.

    As demais alternativas são excluídas em razão da competência para julgamento pertencer à Justiça Federal - art. 109, IV Da CF/88.

    Gabarito: letra B.


ID
173449
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A competência fixada pela circunstância de duas ou mais pessoas serem acusadas pela mesma infração é determinada

Alternativas
Comentários
  •  continência =  vínculo que une vários infratores a uma única infração ou a reunião de várias infrações em um único processo por decorrerem de uma conduta única. curso proc penal - Nestor Távora - 2009 - pag 220 

  • Gabarito: Letra D.
    A continência, como o próprio nome indica, ocorre quando um fato criminoso contém outros, o que impõe que o julgamento de todos seja realizado em conjunto. É nesse sentido a determinação do artigo 77 do CPP.
    Partindo dessa premissa, estudiosos do tema classificam a continência em objetiva e subjetiva.
    a) Subjetiva: quando duas ou mais pessoas forem acusadas da mesma infração penal.
    a) Objetiva: quando os crimes são cometidos na forma dos artigos 70, 73 e 74 do Código Penal, ou seja, em concurso formal, na aberratio ictus ou aberratio criminis.
    Art. 77 - A competência será determinada pela continência quando:
    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração - continência subjetiva
    II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 70, 73 e 74 do Código Penal - continência objetiva.

  • Dica de memorização:

    As hipóteses continência no Processo Penal assemelham-se muito ao concurso de pessoas bem como ao concurso formal de crimes.

  • Resposta letra D

    Continência:

    Prevista no at. 77 do CPP.
    I - Por cumulação subjetiva: 2 ou + pessoas acusadas pela prática de uma mesma infração. Os agentes serão processados conjuntamente pela continência.
    II- Por cumulação objetiva: infração cometida nos casos de concurso formal, aberratio ictus e aberratio delicti.

  • LETRA D

    A competência fixada pela circunstância de duas ou mais pessoas serem acusadas pela mesma infração é determinada pela continência, nos termos do art. 77 , inciso i, do Código de Processo penal.





  • Sobre o tema pode-se afirmar:

    Da conexão (art. 76 do CPP)

    Conexão é o nexo, a dependência recíproca que os fatos guardam entre si. Efeito da

    conexão: a reunião das ações penais em um mesmo processo e o julgamento único (de

    todas as infrações penais).

    A conexão pode ser: a) intersubjetiva; b) objetiva (lógica ou material); c) instrumental (ou

    probatória). Vejamos cada uma delas:

     

    (a) intersubjetiva: ocorre quando vários crimes (dois ou mais) são cometidos no mesmo

    momento por várias pessoas reunidas (brigas várias num show musical, v.g.), ou por várias

    pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar (várias pessoas em co-autoria

    cometem vários roubos), ou por várias pessoas umas contra as outras (briga entre duas

    torcidas num estádio de futebol: lesões e mortes recíprocas).

    (b) objetiva ou lógica ou teleológica ou material: ocorre quando um crime é cometido para

    facilitar a execução de outro ou para ocultar outro ou para alcançar a impunidade de outro

    ou para assegurar vantagem em relação a outro crime. Exemplo: o sujeito mata o pai para

    estuprar a filha.

    (c) instrumental ou probatória ou processual: ocorre quando a prova de um crime é

    relevante para o reconhecimento ou prova de outro crime. O tráfico de entorpecentes tem

    conexão probatória com o crime de lavagem de capitais (praticado em razão do tráfico). A

    receptação tem conexão com o furto precedente. 


    Da continência (art. 77 do CPP)

    (a) continência por cumulação subjetiva (continência subjetiva): ocorre quando várias

    pessoas são acusadas de um mesmo crime.

    #conexão intersubjetiva (vários crimes).

    (b) continência por cumulação objetiva: ocorre em todas as hipóteses de concurso formal de

    crimes.

    Efeitos da conexão ou da continência:

    (a) unidade de processo e de julgamento (processo único, julgamento único para todos os

    crimes ou todos os autores do crime ou dos crimes);

    (b) prorrogação do foro ou do juízo competente: um dos foros ou juízos em concorrência

    conta com força atrativa e será de sua competência o julgamento de todos os crimes ou

    autores do crime ou dos crimes.

     
    Fonte LFG

     

     

     

  • - CONEXÃO: Concurso de CRIMES!

    - CONTINÊNCIA: Concurso de AGENTES!
  • lRESPOSTA LETRA "D"


    EXPLICANDO:

    CONEXÃO E CONTINÊNCIA - São critérios modificativos de competência e não delimitativo. Em suma, causas conectas e continentes geram unidade de processo.

    A CONEXÃO - ART. 76 CPP, PODE SER:

    1 - INTERSUBJETIVA, ART. 76 I - Pluralidade de sujeitos (duas o mais pessoas), tem de três tipos: 

    a) por simultaniedade

    b) por concurso de pessoas

    c) por reciprocidade (umas pessoas contra outras - ex: lesão corporal recíproca)

    2 - CONEXÃO OBJETIVA, LÓGICA, TELEOLÓGICA (FINALISTA) 

    Requisitos: tem que ter duas ou mais infrações, mas não necessariamente intersubjetiva, ou seja, pode ou não ter pluralidade de pessoas.

    EX: Sempre que uma infração for cometida com a finalidade de ocultação, impunidade de outra infração.  "A" funcionário público, para não ser descoberto de desvios, falsifica documentos.

    3 - CONEXÃO PROBATÓRIA/INSTRUMENTAL/PROCESSUAL 

    Requisitos: Tem que ter duas ou mais infrações e a prova de uma influenciar na prova de outra.

    Ex: "A" acusado de praticar FURTO e "B" RECEPTAÇÃO do produto furtado por "A". Nesse caso não é aconselhável que os processos sejam julgado separadamente. Por isso, reúne tudo em um processo só.

    CONTINÊNCIA - ART. 77 CPP

    Pode ter duas ou mais infrações ou NÃO (pode ser 01 infração só)

    A Continência pode ser:

    1 - CONTINÊNCIA POR CUMULAÇÃO SUBJETIVA - ART 77, I

    Ex: "A" e "B" acusado por um única crime de homicídio.

    obs: Qual a diferença então para conexão intersubjetiva? são duas: primeira que na conexão intersubjetiva tem que ter duas ou mais infrações, aqui (Continência) não necessariamente duas, pode ser somente uma. Segunda: Na conexão intersubjetiva tem que ter CONCURSO DE PESSOAS, aqui, ou seja, na CONTINÊNCIA POR CUMULAÇÃO OBJETIVA NÃO É NECESSÁRIO O CONCURSO DE PESSOAS, pode este existir ou não. 

    2. CONTINÊNCIA POR CUMULAÇÃO OBJETIVA, ART 77 II

    Tem em três situações:

    a) Concurso Formal de crime (uma ação ou omissão dois ou mais crimes)

    b) Aberratio Ictus (Erro na Execução) - IMPORTANTE: TEM QUE HAVER RESULTADO DUPLO. Ex "A" quer matar "B" e  atira, o tiro mata também "C". Repito: tem que ter o resultado duplo, senão não é causa da CONTINÊNCIA POR CUMULAÇÃO OBJETIVA.

    C) Aberratio delicti (resultado diverso do pretendido - IMPORTANTE: Assim como anteriormente TEM QUE HAVER RESULTADO DUPLO. Ex "A" quer atingir vidraça de "B" e joga uma pedra, vindo esta também a atingir  "C". Repito: tem que ter o resultado duplo, senão não é causa da CONTINÊNCIA POR CUMULAÇÃO OBJETIVA.

  • a)     Continência por cumulação subjetiva ou continência subjetiva:

    prevista no art. 77, inciso I, do CPP, ocorre quando duas ou mais pessoas são acusadas pela MESMA INFRAÇÃO PENAL

    1.    é o que ocorre no concurso eventual de pessoas (art. 29 do CP)

    2.    e no concurso necessário de pessoas (crimes plurissubjetivos).

     

    OBS.: Atente-se para a diferença entre a conexão intersubjetiva e a continência subjetiva: na conexão, são vários crimes e várias pessoas; na continência, são várias pessoas e um único crime. 

     

    Como exemplo de continência por cumulação subjetiva, imagine-se um crime de homicídio praticado por dois agentes;

     

    b)     Continência por cumulação objetiva

    prevista no art. 77, inciso II, do CPP, ocorre nas hipóteses de

    1.    concurso formal de crimes (CP, art. 70),

    2.    ABERRACTIO ICTUS ou ERRO NA EXECUÇÃO (CP, art. 73, segunda parte), e

    3.    ABERRACTIO DELICTI ou RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO (CP, art. 74, segunda parte).

  • Letra D

     

    Duas ou mais infrações praticadas várias pessoas = conexão

    Duas ou mais pessoas e uma infração = continência

  • Ocorrerá a continência nos seguintes casos:

    Continência:
    Prevista no at. 77 do CPP.
    I - Por cumulação subjetiva: 2 ou + pessoas acusadas pela prática de uma mesma infração. Os agentes serão processados conjuntamente pela continência.
    II- Por cumulação objetiva: infração cometida nos casos de concurso formal, aberratio ictus e aberratio delicti.

  • GABARITO: D

    Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando: I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

  • Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:

    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

    II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.


ID
176398
Banca
FCC
Órgão
TRE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da determinação da competência por conexão ou continência, considere as alternativas abaixo:

I. No concurso de jurisdições da mesma categoria, prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade.

II. No concurso de jurisdições da mesma categoria, preponderará a do lugar da infração à qual for cominada a pena menos grave.

III. No concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá a comum.

IV. No concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação.

V. No concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência deste último.

Está correto o que consta SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • CPP - Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: 

            I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; 

            Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: 

            a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; 

            b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade; 

            c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos; 

            III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;

            IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.

    Gabarito: A

  • CPP - Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

    I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;

    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:

    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;

    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;

    c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;

    III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;

    IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.
     

  • Resposta correta é a letra A.
     
    I - CORRETO – Art. 78,inciso ii, alínea b do Código de Processo Penal.
    II - III-ERRADO- O erro está em “menos grave” , quando o correto deveria ser “mais grave”.
    III – ERRADA – Porque é a jurisdição especial que prevalece em face da comum.
    IV - CORRETO-
    V- ERRADO - Porque é a jurisdição do jurí que prevalece em face da comum.
  • Prezados colegas,

    A fim de dividir conhecimento, trago abaixo as súmulas que não se encontram mitigadas e superadas, aplicáveis no caso de Competência em Processo Penal segundo o livro de Súmulas do STF e do STJ, da Editora Podium, 3ª edição, p. 502/503, in verbis:

    SÚMULAS STF

    Súmula 522 – Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da justiça federal, compete à justiça dos estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.

    Súmula 521 – O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

    Súmula 498 – Compete à justiça dos estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.

    Súmula 704 – Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

    Súmula 703 – A extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do decreto-lei 201/1967.

    Súmula 702 – A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    Súmula 451 – A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional.

     

    SÚMULAS STJ

    Competência por prerrogativa de função

    Súmula: 209 – Compete a justiça estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

    Súmula: 208 – Compete a justiça federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

    Súmula: 164 – O prefeito municipal, apos a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1. Do dec. Lei n. 201, de 27/02/67.

    Conflito de competência entre justiça comum e justiça militar

    Súmula: 172 – Compete a justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.

    Súmula: 90 – Compete a justiça estadual militar processar e julgar o policial militar pela pratica  do crime militar, e a comum pela pratica do crime comum simultâneo aquele.

    Súmula: 75 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal.

    Súmula: 53 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar civil acusado de pratica de crime contra instituições militares estaduais.

    Súmula: 6 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de transito envolvendo viatura de policia militar, salvo  se autor e vitima forem policiais militares em situação de atividade.

    Conflito de competência entre justiça federal e justiça estadual

    Súmula: 147 – Compete a justiça federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário publico federal, quando relacionados com o exercício da função.

    Súmula: 140 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vitima.

    Súmula: 122 – Compete a justiça federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, ii, "a", do código de processo penal.

    Súmula: 107 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão a autarquia federal.

    Súmula: 104 – Compete a justiça estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino.

    Súmula: 62 – Compete a justiça estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social, atribuído a empresa privada.

    Súmula: 42 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que e parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

    Súmula: 38 – Compete a justiça estadual comum, na vigência da constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da união ou de suas entidades.

    Outros - STJ

    Súmula: 244 – Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.

    Súmula: 200 – O juízo federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso e o do lugar onde o delito se consumou.

    Súmula: 165 – Compete a justiça federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.

    Súmula: 151 – A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão dos bens.

    Súmula: 59 – Não ha conflito de competência se já existe sentença com transito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.

    Súmula: 48 – Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.

    Bons estudos a todos!
     
  • CPP - Art. 78.

    Assim, em resumo:

    1. Havendo conexão ou continência entre um crime de competência do Tribunal do Júri e outro crime, de competência do Juiz singular, a competência deverá ser fixada naquele.

    2. No caso de Jurisdições da mesma categoria, primeiro se utiliza o critério de fixação da competência territorial com base na local em que ocorreu o crime que possuir pena mais grave. Se as penas forem idênticas, utiliza-se o critério do lugar onde ocorreu o maior número de infrações penais. Caso as penas sejam idênticas e tenha sido cometido o mesmo número de infrações penais, ou, ainda, em qualquer outro caso, aplica-se a fixação da competência pela prevenção

    3. Se as Jurisdições forrem de graus diferentes (Um Tribunal Superior e um Juiz singular, por exemplo), a competência será fixada no órgão de Jurisdição superior.

    4. Se houver conexão entre uma causa de competência da Justiça Comum e outra da Justiça Especial, será fixada a competência nesta.

    Ex.: Imaginem um crime eleitoral conexo com um crime comum. Será da competência da Justiça Eleitoral o julgamento de ambos os processos. 


ID
179905
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, NÃO compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar

Alternativas
Comentários
  • Por favor, alguém pode encontrar a fundamentação da resposta correta?

  • A) Súmula 62 STJ: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada"

    B) Súmula 165 "Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista."

    C) Súmula 104 STJ: "Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino."

    D) Súmula 140 STJ: " Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima"

    E) Súmula 42 STJ: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento."

  • Muito embora o crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista seja de competência da Justiça do Trabalho ou Justiça Federal (Há discussões no sentido e que a Justiça do trabalho possa julgar matéria criminal); cumpre esclarecer quanto a ALTERNATIVA A) que o STJ mudou seu entendimento, estando a súmula ultrapassada, firmando posição no sentido de que a competência é da Justiça Federal. A decisão paradigma desse entendimento é o HC58.443 do STJ.

    Exorte a dúvida, que a dádiva logo será alcançada!

    Abraços

  • CC 58443 / MG
    CONFLITO DE COMPETENCIA
    2006/0022840-0
    Relator(a)
    Ministra LAURITA VAZ (1120)
    Órgão Julgador
    S3 - TERCEIRA SEÇÃO
    Data do Julgamento
    27/02/2008
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 26/03/2008
    Ementa
    				CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. ART. 297, § 4.º, DO CÓDIGOPENAL. OMISSÃO DE LANÇAMENTO DE REGISTRO. CARTEIRAS DE TRABALHO EPREVIDÊNCIA SOCIAL. INTERESSE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. JUSTIÇAFEDERAL.1. O agente que omite dados na Carteira de Trabalho e PrevidênciaSocial, atentando contra interesse da Autarquia Previdenciária,estará incurso nas mesmas sanções do crime de falsificação dedocumento público, nos termos do § 4.º do art. 297 do Código Penal,sendo a competência da Justiça Federal para processar e julgar odelito, consoante o art. 109, inciso IV, da Constituição Federal.2. Competência da Justiça Federal.
    É a esse julgado que se refere o colega, resta saber se é o entendimento dominante no STJ, capaz, assim, de cancelar a súmula.
  • Pessoal, o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social somente será de competência da Justiça Estadual quando:

    1) Não tiver por finalidade solicitar benefício indevido ao INSS; e
    2) Não atentar contra a organização do trabalho (isto é, quando se referir a um único ou poucos empregados).

    Isso, porque, na hipótese em que determinada empresa privada deixa de anotar o período de vigência de contrato de trabalho de UM empregado na CTPS (modalidade omissiva prevista no §
    4º do artigo 297 do CP) ou anota período menor do que o realmente trabalhado (§ 3º do artigo 297 do CP) com o fito de não reconhecer o vínculo empregatício e assim frustrar os direitos trabalhistas DO individuo, não se pode vislumbrar qualquer prejuízo direto a bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidade autárquicas. Ao contrário, o reconhecimento do período trabalhado interessa somente ao trabalhador, para futuro requerimento de sua aposentadoria. Logo, a competência é da Justiça Estadual.

    Agora, quando são inseridos dados falsos na CTPS, fazendo constar como período de trabalho que na realidade não existiu (§ 3º do artigo 297 do CP), com o fito de serem criadas condições necessárias para se pleitear benefício previdenciário junto ao INSS, conclui-se que o prejuízo ou a lesão ao INSS é direta e flagrante, porquanto a conduta é cometida pelo particular com a intenção de obter vantagem indevida às custas do patrimônio público (União), e lesando interesse da autarquia previdenciária, a quem cabe gerir as verbas destinadas ao pagamento dos benefícios. Aqui, portanto, a competência é da Justiça Federal.

    O STJ adotou essa decisão no Conflito de Competência nº 99.451/PR, julgado pela Terceira Seção em 13 de maio de 2009. O voto vencedor foi capitaneado pela Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura (Relatora para o Acórdão). O mais interessante, entretanto, é que a votação empatou em 4 a 4, mas como coube ao Presidente da Seção, Min, Paulo Galotti, o voto de desempate, prevaleceu a posição da Min. Maria Thereza.

    Isso mostra que o entendimento ainda não está defintivamente sedimentado no STJ, pelo que devemos acompanhar o desdobramento das futuras ações.

    Bons estudos a todos!

  • Caros colegas, 

    De fato, um entendimento jurispudencial só pode ser considerado sedimentado, quando há reiteradas decisões ou publicação de súmula a seu respeito. Todavia, a doutrina majoritária considera que o atual entendimento demonstrado no julgado prevalece, sendo portanto competência da JUSTIÇA FEDERAL OS CRIMES DE FALSA ANOTAÇÃO NA CTPS! A justificativa pra isso é o fato de que a falsa anotação visa sempre a causar prejuízos ao INSS. Cogitar de uma situação em que a falsa anotação não acarretaria pejuízos ao órgão da UNião, é uma situação execepcionalíssima, que só pode ser averiguada, ao final da instrução. 

    Debater é potencializar o aprendizado!
  • Questão passível de anulação, tendo em vista questão ainmda controvertida no caso da Anotação da CTPS, que poderá ser falsificada, e neste caso, por ser um documento emitido pela União, é de competência da Justiça federal, desde que seja de uma relação com caráter metaindividual.
  • Colega Ciro, se for FALSIFICAÇÃO de CTPS, será pela JUSTIÇA FEDERAL, por tratar-se de crime contra interesse DIRETO da UNIÃO (visto se a mesma que a emite).

    Mas se for ANOTAÇÃO FALSA em CTPS, com uma CTPS verdadeira, dependerá do caráter metaindividual, ou seja, se foi com um ou vários funcionários, por exemplo. Se houve anotação falsa na CTPS de um funcionário, seria JUSTIÇA ESTADUAL. Mas se for em relação a vários funcionários de uma empresa, por exemplo, será JUSTIÇA FEDERAL.

    Esse é o entendimento do STJ.

    Bons estudos!
  • Aprendam: Justiça Estadual e Justiça Federal são justiças comuns

    Quando se fala em Justiça Especial, lembrem-se que o substantivo "justiça" virá acompanhado de adjetivos que o qualifiquem. Exemplo: Justiça do Trabalho; Justiça Eleitoral; Justiça Militar.

    O crime de falso testemunho trabalhista está relacionado à Justiça Trabalhista; que é uma justiça especial.

  • Colega Ciro,

    A questão não é passível de anulação, ela só está desatualizada. Houve overruling dos tribunais superiores quanto à competência para julgar o crime de anotação falsa na CTPS, porque passou-se a entender que a vítima é o INSS. A questão é de 2009.

  • Lembrando que só será da competência federal os crimes a respeito dos indígenas se envolver a comunidade indígena ou os direitos dos indígenas

    Abraços


ID
180310
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação aos institutos do direito processual penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    Atos Decisórios: Ratificação e Órgão Incompetente  
     
    Assentou-se que o STF, hodiernamente, vem admitindo a ratificação dos atos decisórios praticados por órgão jurisdicional absolutamente incompetente. Ademais, enfatizou-se que o STJ, no julgamento do primeiro habeas, não determinara a anulação dos atos decisórios praticados antes da livre distribuição da ação penal, mas apenas ordenara que o feito fosse livremente distribuído, fazendo, inclusive, expressa menção de caber ao relator decidir a respeito da ratificação ou não dos atos decisórios já procedidos. Nesse diapasão, mencionou-se que, no acórdão impugnado, o mesmo STJ consignara haver o TRF da 3ª Região cumprido, tão-somente, anterior decisão sua. No que tange ao argumento de que o colegiado deveria convalidar o ato de recebimento da denúncia, aduziu-se que o Órgão Especial do TRF da 3ª Região  recebera a inicial acusatória, sendo que somente a ratificação dessa peça se dera monocraticamente. Concluiu-se, por fim, que, a prevalecer a tese da impetração, a denúncia seria, novamente, submetida ao mesmo colegiado, o qual se pronunciara pelo recebimento da denúncia. Precedentes citados: RE 464894 AgR/PI (DJE de 15.8.2008) e HC 88262/SP (DJU de 30.3.2007).
    HC 94372/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 9.12.2008. (HC-94372)

  • Complementando o colega Osmar,

     

    Cuidado com questões de conflito de atribuições entre MP estadual e Federal. COMPETÊNCIA = STF

    Para o STF, os conflitos de atribuições entre o Ministério Público federal e o estadual configuram um conflito  federativo (entre órgãos de entes federais distintos), o que atrai sua competência para julgá-lo, nos termos do art. 102, inciso I, “f”. O mesmo raciocínio vale ao conflito de atribuições entre MPs de Estados diveros. Eis algumas decisões sobre essa relevante matéria:

    COMPETÊNCIA – CONFLITO – MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL VERSUS MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Compete ao Supremo a solução de conflito de atribuições a envolver o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual.  (Pet 3528 – BA, Relator: Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ 03-03-2006).

    COMPETÊNCIA. Atribuições do Ministério Público. Conflito negativo entre MP de dois estados. Magistrados que se limitaram a remeter os autos a outro juízo a requerimento dos representantes do Ministério Público. Inexistência de decisões jurisdicionais. Oposição que se resolve em conflito entre órgãos de Estados diversos. Feito da competência do Supremo Tribunal Federal. Conflito conhecido. Precedentes  Inteligência e aplicação do art. 102, I, “f”, da CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal dirimir o conflito negativo de atribuições entre representantes do Ministério Público de Estados diversos. (Pet 3631, Relator: Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJ 07-03-2008).

  • a) Informativo n. 0383

    Terceira Seção

    COMPETÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.

    Compete à Justiça comum estadual o processo e julgamento do delito de interceptação telefônica sem autorização judicial (art. 10 da Lei n. 9.296/1996), pois não se evidencia ofensa a bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias ou empresas públicas, mas sim violação da privacidade do particular. Precedente citado: CC 40.113-SP, DJ 1º/7/2004. CC 98.890-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 11/2/2009.

    b) O STF entende que cabe a ele o julgamento do conflito de atribuições entre Ministério Público Federal e Ministério Público Estadual, por interpretação extensiva ao artigo 102, I, "f", da CF/88, conforme aresto que segue:

    COMPETÊNCIA - CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL VERSUS MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Compete ao Supremo a solução do conflito de atribuições a envolver o Ministério Público Federal e o Mininstério Público Estadual.

    Todavia, ocorrendo a judicialização específica do conflito (virtual conflito de jurisdição), como no caso de o Promotor de Justiça entender que a hipótese não é de sua atribuição e o magistrado discordar e entender que o crime é de sua competência, passaria o STJ a ser o competente para dirimir o conflito, por força do art. 105, I, "d", da CF/88, conforme decidiu o STF no julgamento da ACO 1179 (Informativo 519):

  • Decisão do ACO 1179. Pelo que entendi não se manteve o entendimento constante no informativo 519. Na verdade está meio confuso. Pois ficou houve determinação de que é atribuição do MPF e ao mesmo tempo não conhecimento do conflico com remessa para o STJ.

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. CARACTERIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF. POSSÍVEL CRIME DE DESACATO CONTRA JUIZ DO TRABALHO. FATO OCORRIDO EM RAZÃO DE SUA FUNÇÃO. ART. 331, CP.

    1. Suposto conflito de atribuições entre membros do Ministério Público do Estado da Paraíba e do Ministério Público Federal, relacionados aos fatos investigados no procedimento investigatório instaurado pela Procuradoria da República em Campina Grande/PB.
    2. Com fundamento no art. 102, I, f, da Constituição da República, deve ser conhecido o presente conflito de atribuição entre os membros do Ministério Público do Estado da Paraíba e do Ministério Público Federal diante da competência do Supremo Tribunal Federal para julgar conflito entre órgãos de Estados-membros diversos.
    3. O juiz federal de Campina Grande reconheceu, expressamente, que a competência para eventual ação penal é da justiça federal e, por isso, realmente não há que se cogitar de conflito de jurisdição (ou de competência), mas sim de conflito de atribuições.
    4. Servidora da Justiça do Trabalho Maria do Socorro teria tentado se valer de sua função pública, baseada na ordem de serviço referida, para não se submeter à fila existente no local, ocasião em que o juiz do trabalho também resolveu fazer o mesmo. Assim, no momento em que a servidora afirmou que o juiz somente mandava “no seu gabinete, aqui deve ser tratado como cidadão comum...”, manifestou desprestígio à função pública exercida pelo magistrado, revelando nexo causal entre a conduta e a condição de juiz do trabalho da suposta vítima.
    5. Em tese, houve infração penal praticada em detrimento do interesse da União (CF, art. 109, IV), a atrair a competência da justiça federal.
    6. Atribuição do Ministério Público Federal para funcionar no procedimento, exercitando a opinio delicti.
    7. Entendimento original da relatora, em sentido oposto, abandonado para participar das razões prevalecentes.
    8. Conflito não conhecido, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
     

  • c) INCORRETA: STF - art. 427, CPP + Info STF 530

    CPP - Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Info STF nº 530 - Tribunal do Júri e Desaforamento

    (...)

    NOTAS DA REDAÇÃO

    Trata-se de assunto com jurisprudência uníssona no STF e em perfeita sintonia com o preceito legal correspondente (artigo 427 do CPP): para que haja o desaforamento do feito de competência do Tribunal do Júri é suficiente que haja fundada dúvida sobre a parcialidade dos jurados, sendo prescindível a certeza. Ademais, observa-se que a decisão de desaforamento deve ser baseada na apuração feita pelos que vivem no local.

  • d) INCORRETA.
    Não sei se há correspondente no processo penal para a Súmula STJ 251:

    STJ Súmula nº 251 - A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal.

  • C) INCORRETA

    Havendo dúvida quanto à imparcialidade do júri, poderá ser requerido o desaforamento do julgamento, para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos. Art. 427 do CPP.

    Bons estudos
  • Sobre a letra "E":

    PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ARRESTO. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. INCLUSÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE. PROVA DE BENEFÍCIO COM O PRODUTO DA INFRAÇÃO. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DOS EMBARGOS DE TERCEIRO POSSIBILIDADE. ARRESTO. BENS INDIVISÍVEIS. MEAÇÃO. POSSIBILIDADE. - A meação da mulher só deve responder pelos atos ilícitos levados a cabo pelo cônjuge quando houver prova de que se beneficiou com o produto oriundo da infração. - Tendo a mulher do devedor se insurgido contra o arresto efetivado sobre sua meação, via embargos de terceiro, não há sentido em impedir que o credor, nos próprios autos, demonstre a legitimidade da constrição. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 830.577/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 25/09/2009)
  • Sobre a letra B, apenas para reforçar:

    POSIÇÃO ATUAL DO STF:

    No dia de hoje (19/05/2016), o STF alterou sua jurisprudência e passou a decidir que a competência para dirimir estes conflitos de atribuição é do Procurador-Geral da República (ACO 924/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/05/2016).

    Segundo restou decidido, não cabe ao STF julgar conflitos de atribuição entre o Ministério Público Federal e os Ministérios Públicos dos estados.

    O argumento utilizado pelos Ministros foi no sentido de que a questão não é jurisdicional, e sim administrativa, e, por isso, a controvérsia deverá ser remetida ao Procurador-Geral da República.

  • Conflito de atribuições é com o PGR

    Abraços

  • Compete ao CNMP dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de Ministérios Públicos estaduais. STF. Plenário. ACO 924/SP, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/06/2020.

    QUEM DECIDE O CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO?

    MPE do Estado 1 x MPE do Estado 1: PGJ.

    MPF x MPF: CCR, com recurso ao PGR.

    MPU (ramo 1) x MPU (ramo 2): PGR.

    MPE x MPF: CNMP.

    MPE do Estado 1 x MPE do Estado 2: CNMP.

    .

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Sobre a letra "d", vejamos a seguintes decisões do STJ e STF:

     

    ##Atenção: ##STJ e STF: ##MPRN-2009: ##TJBA-2019: ##CESPE: Para o STJ, mesmo em caso de incompetência absoluta, é possível ao juízo que recebe os autos do processo ratificar ou não os atos decisórios e provas colhidas. STJ. 6ª T., RHC 76.745/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 28/03/17. (...) Constatada a incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao Juízo competente, que pode ratificar ou não os atos já praticados, inclusive os decisórios, nos termos do art. 567 do CPP, e 113, § 2º, do CPC. STJ. Corte Especial. AgRg na APn 675/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19/09/12.[1] Segundo o STF, em princípio, entendia que, para os casos de incompetência absoluta, somente os atos decisórios seriam anulados. Sendo possível, portanto, a ratificação de atos não-decisórios. Precedentes citados: HC 71.278/PR, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª T, j. 31.10.94 e RHC 72.962/GO, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª T., j. 12.09.95. Posteriormente, a partir do julgamento do HC nº 83.006-SP, Pleno, por maioria, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 29.08.03, a jurisprudência do Tribunal evoluiu para admitir a possibilidade de ratificação pelo juízo competente inclusive quanto aos atos decisórios. STF. 2ª T., HC 88262, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 08/08/06.

     

  • AUTALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA LETRA B)

    Em junho de 2020 o Supremo Tribunal Federal concluiu que a competência para dirimir eventual conflito no âmbito do MP é do CNMP (ACO 843)


ID
180313
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A pedido do MP do Estado da Bahia, foi determinada pelo juízo da 1.ª vara criminal da justiça estadual da capital baiana a quebra do sigilo telefônico de diversos suspeitos da prática de crimes contra a administração pública. Diante do caráter interestadual dos fatos apurados, a investigação, iniciada naquela unidade da Federação, foi desmembrada e todas as informações repassadas à Seção Judiciária de Natal - RN. O mencionado juízo baiano, após proceder à remessa de todo o conjunto probatório à justiça potiguar, arquivou, em seguida, o procedimento original. Nesse passo, após analisar a documentação recebida, o MP do Rio Grande do Norte ofereceu denúncia contra todos os envolvidos, sendo certo que a ação penal respectiva foi instaurada perante a 2.ª vara criminal estadual de Natal.

Nessa situação hipotética, a competência para julgar habeas corpus, impetrado com a finalidade de anulação da referida interceptação telefônica, cuja irregularidade reste comprovada, será do

Alternativas
Comentários
  • Cara, o que você está comentando ai? É para fazer comentários a respeitos das alternativas, não para falar de Habeas Corpus.

  • Por favor (sério mesmo) se alguem sabe explicar o gabarito correto dessa questão com a fundamentação correta deixe um recado para mim!

  • Pra variar, o CESPE com questoes sem pé nem cabeça.

    Pra que o cara ia impetrar HC para anular a interceptaçao telefonica já arquivada pelo juizo da Bahia se o açao penal se encontra tramitando no Juizo Potiguar?

    Agora, se o gabarito é o TJRN o competente, só pode ser pq a competencia (do processo como um todo, inclusive os apensos, vide investigaçao telefonica) foi derrogada para aquele Estado.

     

  • Na hipótese de deslocamento de competência, admite-se a ratificação dos atos decisórios praticados por órgão jurisdicional absolutamente incompetente.

    Levando-se em consideração que o MP potiguar ofereceu denúncia, subentende-se que esse ratificou os atos praticados pelo MB baiano. Então, a partir desse momento, passa a responder por todos eles.

  • Aos colegas que estão questionando a questão. Embora a banca só tenha referido a finalidade de anular a interceptação telefônica, a consequência maior do HC é trancar a ação penal, uma vez que a questão fala que a irregularidade na interceptação restou demonstrada. Trata-se de prova ilícita, que macula a persecução criminal. Como a questão mencionou somente a interceptação como prova, (não se questionando a existência de outras provas independentes), o processo penal deve ser impedido. 

    Sobre a competência, como o processo penal foi ajuizado no RN e não na BA, então o juízo competente para apreciar o HC é o do RN pela prorrogação da sua competência, haja vista que, pela prevenção, o da Bahia seria o competente por ter conhecido primeiro do fato (art. 71) e praticado o primeiro ato processual.  Mas como a denúncia foi oferecida no RN e nada se falou sobre exceção de incompetência, então prorrogou-se a mesma. (é competência relativa - territorial)

    E o órgão competente é o Tribunal de Justiça daquele Estado, já que a interceptação ilegal foi por ato judicial de 1º grau de jurisdição, não podendo outro juiz apreciá-la. (Art. 650, §1º CPP).
  • Por mais equivocado que o comentário do colega esteja, não é o caso de grosserias. Este site é um instrumento de cooperação, não de baixarias.
  • INFORMATIVO Nº 530

    TÍTULO
    Arquivamento do Feito e Competência

    PROCESSO

    RHC - 87198

    ARTIGO
    A Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus no qual se pleiteava fosse declarada a competência do TRF da 1ª Região para julgar writ lá impetrado contra ato do Juízo da 10ª Vara Criminal Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que deferira medida cautelar de quebra de sigilo telefônico. No caso, a requerimento do Ministério Público Federal, com base em relatório da Polícia Rodoviária Federal, fora determinada, pelo juízo supra, a mencionada quebra de sigilo telefônico de diversos suspeitos de prática de crimes contra a Administração Pública. Diante do caráter interestadual dos fatos apurados, a investigação iniciada no Distrito Federal fora desmembrada e as informações repassadas às Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e de São Paulo (CPP, art. 70). Ressaltou-se, inicialmente, que o mencionado Juízo da 10ª Vara Criminal Federal da 1ª Região, após remeter todo o conjunto probatório recolhido, arquivara, em seguida, o procedimento original. Destarte, aduziu-se que o habeas corpus impetrado perante o TRF da 1ª Região buscava impugnar procedimento já encerrado, daí não ter o TRF conhecido da impetração, sob o fundamento de que não haveria ato de Juízo Federal que se encontrasse sob a sua jurisdição a implicar ameaça ou lesão ao direito de locomoção dos pacientes. Concluiu-se que o pedido de anulação da interceptação telefônica, cuja irregularidade se alegava, deveria ter sido dirigido ao Tribunal responsável pela Seção Judiciária em que instaurada a ação penal contra os pacientes, qual seja, o Juízo Federal da 2ª Vara do Estado do Rio de Janeiro. RHC 87198/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 25.11.2008. (RHC-87198)
     

  • A QUESTÃO DIZ: “AÇÃO PENAL RESPECTIVA FOI INSTAURADA PERANTE A 2.ª VARA CRIMINAL ESTADUAL DE NATAL”, PORTANTO O JUIZ DA 2.ª VARA SERIA A AUTORIDADE COATORA, LÓGICO PRESUMIR SER O TRIBUNAL DO RIO GRANDE DO NORTE COPETENTE PARA JULGAR POSSÍVEL HABEAS CORPUS.  
    QUESTÃO NÃO MENCIONA IRREGULARIDADE (CERCEAMENTO DE LIBERDADE), COMETIDA PELA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, QUE SOMENTE INICIOU A QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO.
         FICA UMA DÚVIDA, HABEAS CORPUS ANULA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA?   SEGUNDO ART. 647 DO CPP (DAR-SE-Á HABEAS CORPUS SEMPRE QUE ALGUÉM SOFRER OU SE ACHAR NA IMINÊNCIA DE SOFRER VIOLÊNCIA OU COAÇÃO ILEGAL NA SUA LIBERDADE DE IR E VIR, SALVO NOS CASOS DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR), A QUESTÃO NÃO FAZ ALUSÃO A CERCEAMENTO DE LIBERDADE.
        FICA EVIDENTE, QUE SE NÃO HOUVE RESTRIÇÃO A LIBERDADE DE ENVOLVIDOS NA AÇÃO PENAL INTENTADA PELA 2.ª VARA CRIMINAL ESTADUAL DE NATAL, O REMÉDIO PARA SANAR O VICIO QUE A REFERIDA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA CAUSOU É OUTRO, POIS COMO JÁ DISSE O HABEAS CORPUS TEM OUTRA FINALIDADE.
  • Só para responder o comentário de um colega acima, 

    Em relação ao HC, é entendimento atual de que, ainda que o ato em si não enseje diretamente uma liberdade de locomoção, por se tratar de justiça criminal, onde, em última instância se visa justamente a privação da liberdade, através de uma sentença penal condenatória, é cabível a interposição do HC, visando, justamente, evitar determinada ilegalidade, que ao final possa vir a ser utilizada como fundamento de sentença penal, esta sim, que iria gerar a privação da liberdade de locomoção.

    É com este fundamento que se tem aceito até mesmo HC em caso de Inquérito Policial, ainda que não haja qualquer tipo pedido de prisão preventiva/provisória...


    Abcs a todos
  • PESSOAL, O RACIOCÍNIO DA QUESTÃO É MUITO SIMPLES.

    O QUE SE PRETENDE COM O HC É ANULAR A PROVA QUE FOI DEVIDAMENTE PRODUZIDA PELO JUÍZO DA COMARCA DE SALVADOR/BA, MAS QUE ESTÁ SENDO DEVIDAMENTE UTILIZADA PELO JUÍZO DA COMARCA DE NATAL/RN.

    ASSIM SENDO, COMO A AUTORIDADE COATORA É O JUÍZO DA 2 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN, DEVE-SE IMPETRAR O HC NO TJRN.

    DESSE MODO, O FATO DA PROVA TER SIDO PRODUZIDA POR OUTRO JUÍZO NÃO IMPLICA DIZER QUE ELA NÃO PODE SER EMPRESTADA A OUTRO, OU QUE O JUÍZO ORIGINÁRIO DA PROVA PRORROGUE SUA COMPETÊNCIA PARA CONHECER E JULGAR SOBRE TODOS OS INCIDENTES QUE VERSEM SOBRE ELA.

    POR FIM, O INFORMATIVO COLACIONADO PELO COLEGA ACIMA EXPLICA MUITO BEM ESSA QUESTÃO.

    ABRAÇOS A TODOS!

  • Se vc parar para ler o que colocaram vai peeceber que de alguma forma foi respondida todas as alternativas. Só não esta 100% mastigado !!!

  • Se a ilegalidade/abuso foi em RN, compete a RN

    Abraços

  • A resposta correta decorre da aplicação da Teoria do Juízo Aparente, que permite o aproveitamento, pelo juízo efetivamente competente, das provas produzidas por autoridade judiciária que, no momento da produção probatória, era aparentemente competente, mas, no decurso das investigação, se depara com fato criminoso que o torna incompetente.

    Ainda, por analogia, incidiria o entendimento do STF e STJ no sentido de que os atos instrutórios e, inclusive, os atos decisórios do juízo incompetente, salvo os relativos ao mérito, podem ser ratificados pelo juízo competente.

    O juízo da 1ª Vara Criminal de Salvador, ao se deparar com o caráter interestadual dos fatos apurados no decorrer da investigação, a desmembrou e encaminhou as informações à Seção Judiciária de Natal, arquivando o procedimento (investigatório) original.

    O MP do Rio Grande do Norte, em poder das provas colhidas, formou opinio delicti, denunciando todos os envolvidos, tendo a ação penal sido instaurada perante a 2ª Vara Criminal de Natal. Assim, é perante este juízo que se processa a ação penal embasada na interceptação telefônica, sendo competente o TJRN apreciar o habeas corpus.


ID
180316
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à competência no âmbito do direito processual penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA - B

    Súmula 721/STF - a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

    BONS ESTUDOS!

  • Sobre o erro da alternativa a

    COMPETÊNCIA – CONFLITO – MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL VERSUS MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Compete ao Supremo a solução de conflito de atribuições a envolver o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual.  (Pet 3528 – BA, Relator: Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ 03-03-2006).

    COMPETÊNCIA. Atribuições do Ministério Público. Conflito negativo entre MP de dois estados. Magistrados que se limitaram a remeter os autos a outro juízo a requerimento dos representantes do Ministério Público. Inexistência de decisões jurisdicionais. Oposição que se resolve em conflito entre órgãos de Estados diversos. Feito da competência do Supremo Tribunal Federal. Conflito conhecido. Precedentes  Inteligência e aplicação do art. 102, I, “f”, da CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal dirimir o conflito negativo de atribuições entre representantes do Ministério Público de Estados diversos. (Pet 3631, Relator: Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJ 07-03-2008).

  • CORRETO O GABARITO...
    Parte: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
    Parte: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

    Resumo: Ementas:
    Relator(a): CEZAR PELUSO
    Julgamento: 05/12/2007
    Órgão Julgador: Tribunal Pleno
    Publicação: DJe-041 DIVULG 06-03-2008 PUBLIC 07-03-2008 EMENT VOL-02310-02 PP-00245
    1. COMPETÊNCIA. Atribuições do Ministério Público. Conflito negativo entre MP de dois Estados. Caracterização. Magistrados que se limitaram a remeter os autos a outro juízo a requerimento dos representantes do Ministério Público. Inexistência de decisões jurisdicionais. Oposição que se resolve em conflito entre órgãos de Estados diversos. Feito da competência do Supremo Tribunal Federal. Conflito conhecido. Precedentes. Inteligência e aplicação do art. 102, I, f, da CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal dirimir conflito negativo de atribuição entre representantes do Ministério Público de Estados diversos.

  • A) STF

    B) CORRETA

    C) Art. 82.  Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.

    D)  O CPP adotou, em regra, a teoria do resultado:

    Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    E) A teoria da atividade, e não a do resultado, é que é observada para se firmar a competência no âmbito dos juizados especiais criminais. Tal teoria também é adotada nas hipóteses de crime tentado.

  •  A competência do Tribunal do Júri haurida diretamente da Constituição Federal, prevalece sobre competência estabelecida por Constituição Estadual.

  • LETRA D: ERRADA.
    PARA COMPLEMENTAR O ESTUDO:
    “São três as teorias territoriais para determinação da competência ratione loci.
    Vejamos:
    A primeira é a teoria do resultado (art. 70, caput, primeira parte). Por ela, o juiz territorialmente competente é aquele que exerce suas funções na comarca em que se consumar a infração. Essa é a principal regra de determinação da competência territorial.
    A segunda é a teoria da ação (art. 70, caput, parte final), em que o juiz territorialmente competente é aquele atuante no local em que se realizaram os atos executórios. É a teoria adotada nas infrações de menor potencial ofensivo, determinando a competência territorial dos juizados especiais; nos crimes tentados (art. 14, inc. II, CP); e por disposição jurisprudencial, no homicídio doloso, pois segundo o STJ, a realização do júri no local da ação seria mais adequado para a colheita de provas e para satisfação à sociedade vitimada pelo delito.
    A terceira teoria é a da ubiqüidade, ou teoria híbrida, abarcando tanto o local da ação quanto o do resultado (§§ 1º e 2º do art. 70, CPP). Ela tem aplicação específica aos crimes à distância, que são aqueles em que a execução se inicia no Brasil e o resultado ocorre no estrangeiro, ou que a ação se inicia no estrangeiro e o resultado, mesmo que parcialmente, ocorre ou deveria ocorrer no Brasil. Nestas hipóteses, a competência brasileira será determinada pelo local no território nacional em que se projetar a ação ou o resultado. Havendo confusão territorial entre duas ou mais comarcas, por inexatidão das respectivas divisas, ou quando a infração vier a consumar-se justamente nos limites entre ambas, o primeiro juiz que receber a denúncia ou ainda na fase do inquérito tomar medidas cautelares referentes ao futuro processo é o competente, isto é, a competência firmar-se-á por prevenção”. (Nestor Távora e Fábio Roque Araújo)
  • Acho extremamente interessante a diferença do momento do crime entre o CP e o CPP. Enquanto o primeiro adota a teoria da ação, o segundo a teoria do resultado.
  • a) A competência para julgar conflito negativo de atribuições entre órgãos do MP de estados-membros diversos é do STJ. Segundo entendimento consagrado pelo STF, havendo conflito de atribuições entre o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual ou entre Ministérios Públicos de Estados diferentes, compete ao Supremo dirimir tal conflito. art. 102, inc, I, alínea "F", CF/88. 

    b)Caso determinada autoridade do estado do Rio Grande do Norte, detentora de foro especial por prerrogativa de função no TJRN, cuja previsão encontra-se apenas na respectiva constituição estadual, cometa crime doloso contra a vida, a competência para processá-la e julgá-la deve ser do tribunal do júri. A competência do Tribunal do Júri prevale sobre o foro por prerrogativa de função previsto exclusivamente na Constituição Estadual (SV 45, STF). 

    c)Por se tratar de hipótese de competência criminal absoluta, verificada a ocorrência de conexão entre delitos diversos, deve ser determinada a reunião dos processos, ainda que um deles já tenha sido julgado, sob pena de nulidade, que pode ser alegada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
    A conexão e a continência importam em unidade de processo e de julgamento, alterando a competência. Logo, somente são possíveis no caso de competência relativa. Outrossim, não é possível a utilização destes institutos se um dos processos já foi julgado.  Dessarte, a inobservância das regras de conexão e competência geram nulidade relativa, a qual deve ser arguida em tempo oportuno, sob pena de preclusão. 

    d)Tratando-se de competência territorial pelo lugar da infração, em regra, o CPP adotou a teoria da atividade. O Código de Processo Penal adotou como regra geral, em seu artigo 70, a teoria do resultado, segundo  a qual compete ao juízo do local em que o delito se consumar o processo e julgamento.  Todavia, quanto ao delito de homicídio a competência, segundo os tribunais superiores será do local em que o delito foi praticado (teoria da atividade), pois é neste local em que se poderá colher com maior precisão os elementos probatórios e será o local em que a função repressiva da pena produzirá maiores efeitos. 

      e)Em regra, observa-se a teoria do resultado para se firmar a competência no âmbito dos juizados especiais criminais estaduais. Errado. No Jecrim se adotou a teoria da atividade. 

  • Cuidado pessoal o STF mudou o entendimento em relação ao conflito de atribuição entre o MPE x MPF  e MPE de estados diferentes:

    No dia de hoje (19/05/2016), o STF alterou sua jurisprudência e passou a decidir que a competência para dirimir estes conflitos de atribuição é do Procurador-Geral da República (ACO 924/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/05/2016). 

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/05/conflito-de-atribuicoes-envolvendo-mpe.html 

  • Caso haja um conflito de atribuições entre membros do Ministério Público, quem irá decidir qual dos dois órgãos irá atuar?

    Depende. Podemos identificar quatro situações diferentes:

     

    SITUAÇÃO 1

    Se o conflito se dá entre Promotores de Justiça do Ministério Público de um mesmo Estado (ex: Promotor de Justiça de Iranduba/AM e Promotor de Justiça de Manaus/AM):

    Neste caso, a divergência será dirimida pelo respectivo Procurador-Geral de Justiça. Veja:

     

    Lei nº 8.625/93

    Art. 10. Compete ao Procurador-Geral de Justiça:

    X - dirimir conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público, designando quem deva oficiar no feito;

     

    SITUAÇÃO 2

    Se o conflito se dá entre Procuradores da República (ex: um Procurador da República que oficia em Manaus/AM e um Procurador da República que atua em Boa Vista/RR):

    Nesta hipótese, o conflito será resolvido pela Câmara de Coordenação e Revisão (órgão colegiado do MPF), havendo possibilidade de recurso para o Procurador-Geral da República. Confira:

     

    LC 75/93

    Art. 62. Compete às Câmaras de Coordenação e Revisão:

    VII - decidir os conflitos de atribuições entre os órgãos do Ministério Público Federal.

     

    Art. 49. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público Federal:

    VIII - decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuições entre órgãos do Ministério Público Federal;

     

    SITUAÇÃO 3

    Se o conflito se dá entre integrantes de ramos diferentes do Ministério Público da União (ex: um Procurador da República e um Procurador do Trabalho):

    O conflito será resolvido pelo Procurador-Geral da República:

     

    LC 75/93

    Art. 26. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público da União:

    VII - dirimir conflitos de atribuição entre integrantes de ramos diferentes do Ministério Público da União;

     

    SITUAÇÃO 4

    Se o conflito se dá entre Promotores de Justiça de Estados diferentes (ex: Promotor de Justiça do Amazonas e Promotor de Justiça do Acre)? Se o conflito se dá entre um Promotor de Justiça e um Procurador da República (ex: Promotor de Justiça do Amazonas e Procurador da República que oficia em Manaus/AM)?

    POSIÇÃO ATUAL DO STF:

    No dia de hoje (19/05/2016), o STF alterou sua jurisprudência e passou a decidir que a competência para dirimir estes conflitos de atribuição é do Procurador-Geral da República (ACO 924/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/05/2016).

     

  • JECRIM é LATA
    Abraços

  • A) A competência para julgar conflito negativo de atribuições entre órgãos do MP de estados-membros diversos é do STJ. (ERRADA. Procurador Geral da República)

    B) Caso determinada autoridade do estado do Rio Grande do Norte, detentora de foro especial por prerrogativa de função no TJRN, cuja previsão encontra-se apenas na respectiva constituição estadual, cometa crime doloso contra a vida, a competência para processá-la e julgá-la deve ser do tribunal do júri. (CORRETA. SÚMULA VINCULANTE 45, não prevalece a prerrogativa de foro prevista em Constituição Estadual, se crime do júri, pois previsto na CF/88).

    C) Por se tratar de hipótese de competência criminal absoluta, verificada a ocorrência de conexão entre delitos diversos, deve ser determinada a reunião dos processos, ainda que um deles já tenha sido julgado, sob pena de nulidade, que pode ser alegada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. (ERRADA. É regra de alteração de competência, não de fixação. Outrossim, é relativa.).

    D) Tratando-se de competência territorial pelo lugar da infração, em regra, o CPP adotou a teoria da atividade. (ERRADA. Resultado).

    E) Em regra, observa-se a teoria do resultado para se firmar a competência no âmbito dos juizados especiais criminais estaduais.(ERRADA. É a e exceção, assim atividade).

  • Sobre a Letra A

    ATUALIZAÇÃO RECENTE SOBRE CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MPE X MPF (JUNHO/2020)

    Compete ao CNMP dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de MPE (STF. Plenário. ACO 924/SP, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/06/2020).

    Entendimento vale tanto para conflitos entre MPE e MPF como também para conflitos entre Promotores de Estados diferentes

    Vale ressaltar que o caso apreciado pelo STF dizia respeito a um conflito de atribuições entre um Procurador da República e um Promotor de Justiça. No entanto, pelos debates entre os Ministros, percebe-se que a solução adotada vale também para os conflitos envolvendo Promotores de Justiça de Estados-membros diferentes.

    Se dois Promotores de Justiça de Estados diferentes divergirem quanto à atuação em um caso, este conflito de atribuições será dirimido pelo CNMP.

     

    Resumindo:

    QUEM DECIDE O CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO?

    Situação QUEM IRÁ DIRIMIR

    MPE do Estado 1 x MPE do Estado 1--------------------------------------------------------- Procurador-Geral de Justiça do Estado 1

    MPF x MPF----------------------------------------------------------------------------------------------CCR, com recurso ao PGR

    MPU (ramo 1) x MPU (ramo 2)------------------------------------------------------------------Procurador-Geral da República

    MPE x MPF-------------------------------------------------------------------------------------------CNMP

    MPE do Estado 1 x MPE do Estado 2----------------------------------------------------------CNMP

    FONTE

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Conflito de atribuições envolvendo MPE e MPF deve ser dirimido pelo CNMP. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 11/06/2020

  • Sobre a alternativa A:

    Compete ao CNMP dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de Ministérios Públicos estaduais.

    STF. Plenário. ACO 924/SP, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/06/2020.

    Bons estudos!


ID
181324
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em processo por crime contra a honra, figurando como ofendido juiz de direito, foi oposta e admitida a exceção da verdade. Nessa hipótese, o julgamento dessa exceção caberá ao

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    CPP

    Art. 85.  Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção da verdade.

  • CORRETO O GABARITO...

    A exceção da verdade em regra será admitida somente para os crimes de calúnia, observados as suas exceções legais...

    De outra banda a difamação em regra NÃO admite a exceção da verdade, sendo que excepcionalmente se admite quando o ofendido for funcionario publico e a ofensa se der em função do exercicio de seu cargo....

  • A exceção da verdade no crime de difamação somente é possível se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções, conforme art. 139, P.U. do CP.

    Com efeito, a exceção somente deve ser enviada ao tribunal nas hipóteses em que sua procedência signifique a afirmação de que o querelado praticou uma infração penal, nos casos de calúnia, ou contravenção, nos casos de difamação. Todavia, o Supremo Tribunal Federal tem precedente inadmitindo a exceção da verdade nos casos de difamação.

    Outra não é a lição de Tourinho Filho:

    "Registre-se, ainda, que não obstante o parágrafo único do art. 139 do CP permita a exceção da verdade quando o ofendido for funcionário público e a ofensa diga respeito ao exercício da função, o direito pretoriano só admite a aplicação do art. 85 na exclusiva hipótese de calúnia. E a razão é esta: se o excipiente demonstrar que a pretensa vítima realmente cometeu o crime que lhe foi imputado, o julgamento desse crime caberá ao órgão superior sob cuja jurisdição ele estiver.
    É certo que na difamação também é possível a argüição da exceptio veritatis, na exclusiva hipótese tratada no parágrafo único do art. 139 do CPP. Mas, nesse caso, como se cuida de imputação de fato que não constitui infração penal, a doutrina dominante, inclusive o direito pretoriano, não permite a aplicação do art. 85."

     

  • Olá, pessoal!

    Essa questão é atípica.

    A banca considerou duas alternativas como sendo corretas. Tanto a alternativa "C" como a "D" estão certas.

    Por uma questão técnica, nós pudemos informar apenas uma das alternativas como gabarito; nesse caso a "D".

    Por isso estamos inserindo esse comentário: para que os Colaboradores que marcaram a alternativa "C" não pensem que erraram.

    A alternativa "C" também está correta.

    Bons estudos! 

  • Ufa,

    Quando da elucidação da questão, assinalando a alternativa "c" e ao receber como reposta a alternativa "d", logo pensei: "como? hmmm ... estranho, vou checar os comentários".

    E lá estava, alternativa "C" também está correta.

    Cosa linda
  • É preciso observar que se for imputada uma contravenção penal teremos uma difamação e não calúnia. Por isso caberá o foro por prerrogativa de função. 

  • Em suma: quando o ofendido tem foro por prerrogativa de função, a competência será do respectivo Tribunal, que o julgaria caso praticasse um delito (cf. diz o STJ). A título de exemplo:

    "Quando o ofendido é Governador, deve a exceção da verdade ser julgada pelo STJ" (AgRg ba ExVer nº 21/CE).

  • Cabe ao Juízo de origem decidir quanto à admissibilidade da exceção da verdade apresentada incidentalmente à ação penal em curso e, em caso afirmativo, promover a instrução probatória pertinente. O julgamento do incidente, após a instrução, compete ao Tribunal nas hipóteses de crime contra a honra imputado a titular de prerrogativa de função, conforme previsão do artigo 85 do CPP.

    (TRF-4 - EXVERD: 0000474-31.2014.404.0000, Relator: JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR, Data de Julgamento: 22/05/2014, QUARTA SEÇÃO, Data de Publicação: D.E. 29/05/2014)


    II - No caso concreto, em que se cuida de acusação da prática de crime de calúnia contra juízes federais, a decisão do juízo de primeiro grau de reconhecer sua competência para o processamento da exceção da verdade e ressalvar a competência do e. Tribunal a quo apenas para o julgamento do incidente, está em consonância com a jurisprudência assente desta Corte e do Pretório Excelso, não se vislumbrando qualquer ilegalidade.

    (STJ - HC: 53301, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 12/06/2006, QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 04.09.2006 p. 301)

  •  A exceção da verdade nos crimes contra a honra é um incidente manejado pelo réu da ação penal (autor do crime contra a honra) em face do querelante (vítima do crime contra a honra). 
    Nos termos do CP, em regra, somente o crime de calúnia possibilita o manejo da exceção da verdade. O crime de injúria NUNCA. E o crime de difamação somente admite quando a vítima é funcionário público e a ofensa diz respeito a fatos relacionados com o exercício de sua função. 
    Pois bem. 
    Em regra, a exceção da verdade é a possibilidade que o réu tem de demonstrar ao juiz que os fatos por imputados à vítima são verdadeiros, de modo a desconstituir a elementar "falsamente". A competência para dirimir o incidente é, pois, do juiz perante o qual foi ajuizada a queixa. 
    Contudo, quando a vítima (autora da ação e, portanto, requerida do incidente) possui foro por prerrogativa de função, a coisa muda de figura. Nesse caso, a competência para decidir o incidente será do órgão competente para julgamento dessa autoridade (no caso da questão, o Tribunal de Justiça). 
    Por que? 
    Porque se a exceção for julgada procedente, de certa forma, estar-se-á a afirmar que o fato criminoso que foi imputado pelo réu ao juiz é verdadeiro. Contudo, somente o Tribunal de Justiça teria competência para decidir se um Juiz de Direito praticou ou não uma infração penal. Assim, deixar a cargo do juízo da ação penal privada decidir o incidente seria uma forma de usurpar a competência constitucional do Tribunal de Justiça. Por isso, o incidente deve ser decidido pelo Tribunal de Justiça. O que se admite é que o juiz de primeiro grau, tão somente, analise aspectos preliminares relacionados à admissibilidade do incidente (tempestividade, cabimento e etc). 
    O problema é que o examinador foi maldoso. 
    A difamação, embora seja admissível a exceção da verdade quando a ofensa é proferida contra funcionário público no exercício das funções, não implica na imputação de fato criminoso. Assim, via de regra, a difamação, mesmo que irrogada em face de Juiz de Direito no exercício de suas funções, não exigirá que a exceção da verdade seja julgada por Tribunal, justamente porque, nesse caso, não teremos a imputação de fato criminoso, mas sim de fato ofensivo à reputação do agente público. 
    Por isso que, à primeira vista, a alternativa correta é a LETRA D, visto que, se se tratar de difamação, a competência para julgar a exceção da verdade, nesse caso, não será do Tribunal, mas do próprio Juiz de 1º Grau. Mas, como dito pela Administração do QC,a banca acabou considerando como correta também a LETRA C. Isso porque, não podemos esquecer que quando o fato imputado consiste em contravenção penal, o crime não é de calúnia, mas sim de difamação. Como a competência do TJ para julgar o Juiz também compreende a prática de contravenções penais, aí sim, poderemos afirmar que, quando a difamação contempla ofensa relacionada à imputação falsa de contravenção a autoridade com prerrogativa de foro, a exceção deverá ser julgada pelo TJ.

     

  • Gustavo Mendes, excelente comentário!

  • EMENTA: HABEAS CORPUS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO QUERELANTE. INCOMPETÊNCIA DO JUIZ PROCESSANTE. EXCEÇÃO DA VERDADE MANIFESTADA CONTRA PESSOA QUE GOZA DE PRERROGATIVA DE FORO. CONHECIMENTO DO PEDIDO. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, revista por ocasião do julgamento do Inquérito 726, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, tem entendimento firmado no sentido da legitimidade concorrente tanto do ofendido, para promover a ação penal privada, quanto do Ministério Público, para a ação pública condicionada, quando se cuide de ofensa propter officium. A alegada incompetência do juiz processante, sustentada no sentido de que, formalizada exceptio veritatis contra pessoa que goza de prerrogativa de foro perante o Tribunal de Justiça, deve haver o deslocamento obrigatório do processo para essa instância, por se tratar de matéria que poderia ter sido apreciada de ofício, também é de ser conhecida, para o fim, entretanto, de indeferimento, visto que a competência do Tribunal é apenas para o julgamento da exceção. 

    STF - HC 74649 / SP - SÃO PAULO DJ 11-04-1997

     

    Somente cabe exceção da verdade nos crimes contra a horna de calúnia ou difamação. Ambos permitem a exceção por fatos praticados contra funcionário pub. no exercício das funções. Vide arts. 138, §3º; 139, parágrafo ú e 141.

  • Se o Tribunal vai analisar o crime, também analisa a exceção da verdade

    Abraços

  •  

    Pedro afirma que João (desembargador) “vendeu” decisão favorável no processo “X”.

     

    Inconformado, João decide tomar providências penais contra Pedro.

     

    João poderá oferecer uma representação ao Ministério Público, narrando o que Pedro declarou e pedindo que o Parquet ofereça denúncia contra este. Como outra opção, João poderá, ele próprio, por intermédio de advogado, ajuizar queixa-crime contra Pedro.

     

    Competência para julgar a eventual calúnia praticada por Pedro

     

    Imaginemos que João tenha ajuizado uma queixa-crime.A ação penal privada proposta por João (desembargador) contra Pedro deverá ser julgada pelo juízo de 1ª instância, considerando que o réu não tem foro por prerrogativa de função. Em nosso exemplo, quem tem foro por prerrogativa de função é João, mas ele não é réu e sim autor.

     

    Pedro deseja provar que suas declarações são verdadeiras

     

    O querelado (Pedro) quer se defender provando que as declarações por ele proferidas são verdadeiras. Logo, ele deverá oferecer uma defesa chamada de “exceção da verdade” (exceptioveritatis). A exceção da verdade é um incidente processual.

     

    Provando que João, de fato, “vendeu” a decisão, não haverá crime contra a honra, considerando que só existe calúnia se o fato imputado for falso.

     

    Personagens e nomenclatura

     

    João: autor da ação penal (querelante) / demandado na exceção da verdade (excepto);

     

    Pedro: réu na ação penal (querelado) / demandante na exceção da verdade (excipiente).

     

    Quem deverá julgar a exceção da verdade?

     

    Em regra, quem julga a exceção da verdade é o próprio juiz competente para a ação penal privada. No entanto, se o excepto for uma autoridade que possua foro por prerrogativa de função, a competência para julgar a exceção será do Tribunal competente para julgar o excepto.

     

    Ex: como João é desembargador, caso ele pratique algum crime, deverá ser julgado pelo STJ (seu foro privativo é no STJ). Logo, a exceção da verdade contra ele proposta deverá ser também julgada pelo STJ.

     

    Por que a exceção da verdade deverá ser julgada pelo mesmo Tribunal que for competente para julgar criminalmente o excepto?

     

    Porque se a exceção da verdade for julgada procedente, isso significa que ficou provado que o fato imputado é verdadeiro, ou seja, restou demonstrado, indiretamente, que aquela autoridade praticou um crime. E só quem pode reconhecer que a autoridade praticou um delito é o Tribunal competente. O juiz de 1ª instância não tem competência para reconhecer, ainda que indiretamente, que um Desembargador cometeu um crime.

     

    FONTE: DIZER O DIREITO 

  • art. 85 cpp aduz que caberá ao respectivo tribunal julgar a exceção quando se tratar de pessoas que a CF/88 atribui foro por prerrogativa apenas no STF e TJ/TRF (tribunais de apelação), não mencionou os tribunais superiores.


    art. 96, III, e o art. 108, I da CF se referem apenas a CRIMES, e não infrações penais (crime ou contravenção).


    Diferentemente, o art. 102, I, "b" e "c" da CF/88 se refere a INFRAÇÕES.


    Sendo assim, creio que nem seria competência do TJ/TRF julgar uma exceção da verdade no caso da prática de difamação por ter imputado a um juiz estadual ou federal a prática de contravenção.

    Logo, correta seria apenas a letra D.



    Me ajudem aí e se eu estiver errado, me corrijam.

  • O seguinte artigo responde a questão:

    Art. 85, CPP.  Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção da verdade.

    Gab: D.

  • A banca considerou duas alternativas como sendo corretas. Tanto a alternativa "C" como a "D" estão certas.

    Resposta da professora do QC.


ID
181330
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No caso de depoimento de testemunha ouvida por meio de carta precatória, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O crime de falso testemunho cometido em carta precatória é da competência do foro deprecado. Neste sentido: Superior Tribunal de Justiça - CC 30.309/PR:

    CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALSO TESTEMUNHO. DELITO CONSUMADO NO MOMENTO EM QUE SE ENCERRA O DEPOIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70 DO CPP. DEPOIMENTO REALIZADO POR CARTA PRECATÓRIA. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE REGISTRO/SP.

    Firma-se a competência, em regra, pelo lugar em que o delito é consumado, nos termos do art. 70 da Lei Processual Penal. O crime de falso testemunho consuma-se com o encerramento do depoimento prestado pela testemunha, quando a mesma profere afirmação falsa, nega ou cala a verdade, razão pela qual, para a sua apuração, sobressai a competência do Juízo do local onde foi prestado o depoimento, sendo irrelevante o fato de ter sido realizado por intermédio de carta precatória. Conflito conhecido para se declarar competente, para o processamento e julgamento do feito, o Juízo de Direito da 3ª Vara de Registro/SP, o suscitado. (Grifamos)

    Referência:

    LIMA, Renato Brasileiro de. Competência Criminal. Salvador/BA: Editora Juspodivm, 2010, p. 496.

  •  

    CPP

    Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    A infração é consumada no juizo deprecado.

  • Creio que a questão veio incompleta, pois a competência é a do local do Juízo deprecado, e não a do Juízo deprecado, quando, então, haveria impedimento, sob pena de infringir o Princípio da Imparcialidade.

  • Gabarito de acordo com recente julgado do STJ:

    CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALSO TESTEMUNHO. DEPOIMENTO REALIZADO PERANTE O JUIZ ESTADUAL POR CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. TESTEMUNHO CUJOS EFEITOS IMPORTAM AO JULGAMENTO DA CAUSA PRINCIPAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4.ª REGIÃO. I. Hipótese na qual foi oferecida denúncia pela prática de falso testemunho prestado perante a Justiça Estadual, em cumprimento à carta precatória expedida pela Justiça Federal. Condenado o réu pela Justiça Federal, o Tribunal Regional Federal anulou a sentença, em grau de recurso, entendendo ser competência da Justiça Estadual para o processamento do feito. Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, foi suscitado o conflito. II. Não obstante o delito de falso testemunho consume-se com o encerramento do depoimento prestado, quando se faz afirmação falsa, nega ou cala a verdade, tem-se que, no caso dos autos, depoimento destinava-se à produzir prova em processo no qual se apura a prática de crime perante o Juízo Federal, produzindo, as declarações falsas, efeitos no julgamento da causa principal. De se considerar, ainda, que o depoimento foi prestado a autoridade com competência delegada pelo Juízo Federal. III. Conflito conhecido para, reconhecendo a competência da Justiça Federal, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da Quarta Região, o suscitado, para julgar o mérito do recurso de apelação ali interposto. (CC 115.314/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 17/11/2011)
  • GABARITO: A
    Jesus Abençoe!
  • A competência é firmada, em regra, pelo local em que consumada a infração (art. 70 do CPP). No caso do falso testemunho, a consumação se dá com o encerramento do depoimento falso da testemunha. O crime de falso testemunho não exige resultado no processo de origem: é crime formal.

  • Para complementar: Súmula 165 STJ: Compete a Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista. 

  • Lembrando que pode falar a verdade posteriormente, mas precisa ser nos autos em que ocorreu o falso

    E não no processo crime por falso

    Abraços

  • Excelente comentário de Klaus Costa na Q60442 sobre o assunto:

    Quem reconhece o falso testemunho é o deprecante, pois, obviamente, somente ele terá capacidade de avaliar os fatos narrados com relação aos acontecimentos do processo. Veja: reconhecimento - e não "julgamento". Do contrário, como o deprecado sabe se há ou não falso testemunho? Ele só ouviu a testemunha e mandou ao deprecado. Ponto! Não teve acesso a mais nada do processo.

    Quem julga, por outro lado, é o deprecado.

  • Falso testemunho cometido em carta precatória: a competência é do foro deprecado. De fato, o crime de falso testemunho consuma-se com o encerramento do depoimento prestado pela testemunha, quando a mesma profere afirmação falsa, nega ou cala a verdade, razão pela qual, para a sua apuração, sobressai a competência do Juízo do local onde foi prestado o depoimento, sendo irrelevante o fato de ter sido realizado por intermédio de carta precatória. Nesse contexto: STJ, 3a Seção, CC 30.309/PR, Rei. Min. Gilson Dipp, DJ 11/03/2002, p. 163.

     

    FONTE: RENATO BRASILEIRO

     

  • nos crimes de falso testemunho em que a testemunha seja ouvida por meio de carta precatória, é correto afirmar que o reconhecimento da possível existência desse crime depende de pronunciamento do Juízo deprecante, mas a competência para a ação penal por crime de falso testemunho é do Juízo deprecado.

    obs: questão Q60442

  • nos crimes de falso testemunho em que a testemunha seja ouvida por meio de carta precatória, é correto afirmar que o reconhecimento da possível existência desse crime depende de pronunciamento do Juízo deprecante, mas a competência para a ação penal por crime de falso testemunho é do Juízo deprecado.

    vide

  • nos crimes de falso testemunho em que a testemunha seja ouvida por meio de carta precatória, é correto afirmar que o reconhecimento da possível existência desse crime depende de pronunciamento do Juízo deprecante, mas a competência para a ação penal por crime de falso testemunho é do Juízo deprecado.

    vide

  • Nos crimes de falso testemunho em que a testemunha seja ouvida por meio de carta precatória, é correto afirmar que o reconhecimento da possível existência desse crime 

    Responder

    Questao parecida, só que aqui foi cobrado sobre o reconhecimento da existência do crime, que no caso é do juízo deprecante.

  • "Nos crimes de falso testemunho em que a testemunha seja ouvida por meio de carta precatória, é correto afirmar que o reconhecimento da possível existência desse crime "

    Questao parecida, só que aqui foi cobrado sobre o reconhecimento da existência do crime, que no caso é do juízo deprecante.

  • competência definida pelo local da consumação.

  •  O crime de falso testemunho consuma-se com o encerramento do depoimento prestado pela testemunha, quando a mesma profere afirmação falsa, nega ou cala a verdade, razão pela qual, para a sua apuração, sobressai a competência do Juízo do local onde foi prestado o depoimento, sendo irrelevante o fato de ter sido realizado por intermédio de carta precatória. 

    (STJ).

    JUÍZO DEPRECADO: Juizo que RECEBE e REALIZA o ato.

    x

    JUÍZO DEPRECANTE: Juízo que ENVIA a precatória.


ID
181333
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos crimes de falso testemunho em que a testemunha seja ouvida por meio de carta precatória, é correto afirmar que o reconhecimento da possível existência desse crime

Alternativas
Comentários
  • Fazendo uma analise restrita da questão, a alternativa correta é mesmo a "C". O reconhecimento da possivel existência do crime de falso testemunho depende apenas do pronunciamento do Juizo deprecante, pois ele é o juiz competente para sentenciar, e será no momento em que proferir a sentença que ele irá analisar os depoimentos colhidos na instrução,  e também compará-los, por exemplo: foram ouvidas quatro testemunhas durante a instrução; três testemunhas confirmaram que foi o réu quem furtou determinada pessoa, ao passo que apenas uma declara que não foi o réu e sim uma terceira pessoa desconhecida. Nesse caso, existem flagrantes indicios de que esta testemunha teria mentido, e o juiz, ao proferir a sentença, pode reconhecer, em tese, a possivel existência desse crime, e requisitar a instauração de Inquerito policial visando a sua apuração, determinando a extração das principais cópias dos autos e posterior remessa a Delegacia de Policia competente.

    Contudo, tal reconhecimento não se trata de condição objetiva de punibilidade, pois qualquer pessoa, bem como o Ministério Publico, tomando conhecimento do fato, poderá requerer a instauração de IP. No primeiro caso, mediante delação (delatio criminis), no segundo, mediante requisição, devendo-se atentar apenas no que se refere a consumação do crime de falso testemunho: 

     

  • Segundo o disposto no artigo 342, § 2 do Código Penal, o fato deixa de ser punível se, ANTES DA SENTENÇA NO PROCESSO EM QUE OCORREU O ILÍCITO, o agente se retrata ou declara a verdade.

    Neste sentido, cabe ao juizo deprecante a análise de crime de falso testemunho.

    Não obstante, cabe ao juizo deprecado o julgamente do crime de falso testemunho, VIA DE REGRA. (existem algumas exceções)

    artigo 342 do CP.

    ...

            § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

     

  • Art. 211 CPP.  Se o juiz, ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento à autoridade policial para a instauração de inquérito. 

    Assim, quem constata o falso é o juiz que pronuncia a sentença final, que só pode ser o deprecante.

  • A competência para julgar será do juiz deprecado, tendo em vista que o delito foi praticado em seu  juízo. Porém para dar início ao inquérito que apurará o crime será necessário um pronunciamento do juiz deprecante informando-lhe a ocorrência  do crime de falso testemunho, ou senão, não terá como aquele juiz conhecer da ocorrência do crime.

     

    CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALSO TESTEMUNHO. DELITO CONSUMADO NO MOMENTO EM QUE SE ENCERRA O DEPOIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70 DO CPP. DEPOIMENTO REALIZADO POR CARTA PRECATÓRIA. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE REGISTRO/SP.

    Firma-se a competência, em regra, pelo lugar em que o delito é consumado, nos termos do art. 70 da Lei Processual Penal. O crime de falso testemunho consuma-se com o encerramento do depoimento prestado pela testemunha, quando a mesma profere afirmação falsa, nega ou cala a verdade, razão pela qual, para a sua apuração, sobressai a competência do Juízo do local onde foi prestado o depoimento, sendo irrelevante o fato de ter sido realizado por intermédio de carta precatória. Conflito conhecido para se declarar competente, para o processamento e julgamento do feito, o Juízo de Direito da 3ª Vara de Registro/SP, o suscitado. (Grifamos)

    Referência:

    LIMA, Renato Brasileiro de. Competência Criminal. Salvador/BA: Editora Juspodivm, 2010, p. 496.

  • O entendimento citado pelo colega no referido julgado foi recentemente ratificado pelo STJ:

    CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALSO TESTEMUNHO. DEPOIMENTO REALIZADO PERANTE O JUIZ ESTADUAL POR CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. TESTEMUNHO CUJOS EFEITOS IMPORTAM AO JULGAMENTO DA CAUSA PRINCIPAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4.ª REGIÃO.
    I. Hipótese na qual foi oferecida denúncia pela prática de falso testemunho prestado perante a Justiça Estadual, em cumprimento à carta precatória expedida pela Justiça Federal. Condenado o réu pela Justiça Federal, o Tribunal Regional Federal anulou a sentença, em grau de recurso, entendendo ser competência da Justiça Estadual para o processamento do feito. Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, foi suscitado o conflito.
    II. Não obstante o delito de falso testemunho consume-se com o encerramento do depoimento prestado, quando se faz afirmação falsa, nega ou cala a verdade, tem-se que, no caso dos autos, depoimento destinava-se à produzir prova em processo no qual se apura a prática de crime perante o Juízo Federal, produzindo, as declarações falsas, efeitos no julgamento da causa principal. De se considerar, ainda, que o depoimento foi prestado a autoridade com competência delegada pelo Juízo Federal.
    III. Conflito conhecido para, reconhecendo a competência da Justiça Federal, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da Quarta Região, o suscitado, para julgar o mérito do recurso de apelação ali interposto.
    (CC 115.314/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 17/11/2011)

    Portanto, correto o gabarito ao indicar a letra C.
  • Não caiam nessa silada. Pelo que entendi dos comentários dos colegas acima é que o crime de falso testemunho se completa no juiz deprecado. Entretanto, somente o juiz deprecante é que terá condições de dizer que o testemunho é falso. Assim, o juiz deprecante se pronuncia e, então, os autos serão enviados à autoridade policial competente para a instauração do inquérito policial. Depois então é que o juiz deprecado poderá julgar o crime de falso.
  • A competencia para julgar o crime de falso é do juízo deprecado, pois nesse local foi praticado o delito. Apesar de em regra o processo pelo falso aguardar o pronunciamento do juizo deprecante, pode haver hipótese na qual o Juiz deprecado verifica de pronto o falso, e, após o termo de audiencia assinado pela testemunha, não há óbice para o juízo deprecado determinar a instauração de inquérito com consequente denuncia. Assim, dizer ser imprescindível a manifestação do juízo deprecante torna a assertiva apontada como correta errônea. No entanto, é difícil uma banca como a do TJSP anular referida questão.

  • Quem reconhece o falso testemunho é o deprecante, pois, obviamente, somente ele terá capacidade de avaliar os fatos narrados com relação aos acontecimentos do processo. Veja: reconhecimento - e não "julgamento". Do contrário, como o deprecado sabe se há ou não falso testemunho? Ele só ouviu a testemunha e mandou ao deprecado. Ponto! Não teve acesso a mais nada do processo.

    Quem julga, por outro lado, é o deprecado. 

  • Gabarito..... C

    Jesus abençoe!!

  • Momento da retrataçãoNos crimes contra a honra, você tem até a sentença de primeiro grau no processo que apura o crime contra a honra para se retratar.Nos crimes de falso testemunho e de falsa perícia, você tem até a sentença de primeiro grau que encerra o processo em que você mentiu para se retratar. Não adianta querer se retratar no processo que apura o falso. Cuidado com isso!

    Abraços


ID
181345
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em única denúncia, em aparente conexão, foi imputada a José a prática de três furtos ocorridos em Campinas e de um roubo ocorrido em Americana, este em maio e aqueles em abril do corrente ano. Nessa hipótese, a competência para decidir sobre o eventual recebimento da denúncia e instauração da respectiva ação penal é

Alternativas
Comentários
  •   Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

    (...)

    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:

      a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave

     

  • Art, 78 do CPP - Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: 

     (...) II - no concurso de jurisdições da mesma categoria: 

    a) preponderá a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; 
  • Complementanto os comentários acima...

    Para avaliar qual é a infração com pena mais grave, não se deve apenas observar a quantidade de pena. Deve-se observar a seguinte sequência:

    Primeiro: A natureza da pena. A pena mais grave é a que tem natureza de RECLUSÃO, depois DETENÇÃO, depois PRISÃO SIMPLES e por último a de MULTA.

    Segundo: Pena máxima. É mais grave a infração cuja pena máxima em abstrato é maior.

    Terceiro: Pena mínima. É mais grave a infração cuja pena mínima em abstrato é maior.
  • Excelente observação da colega Mariana...
  • Pessoal, fiquei com uma dúvida, por favor me esclareçam!
    A competência, nesse caso, não poderia ser firmada pela prevenção, por força do art. 71 do CPP??
    Obrigada desde já!
  • Daianevaz,

    A competência, neste caso, não poderia ser determinada pelo art. 71 do CPP porque os crimes não são continuados, tampouco permanentes.
    Cleber Masson (Direito Penal Esquematizado, Parte Geral, vol. 1, p. 697) diz que "o reconhecimento do crime continuado depende da existência simultânea de três requisitos: (1) pluralidade de condutas; (2) pluralidade de crimes da mesma espécie e (3) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes". 
    No caso em tela faltou o requisito "pluralidade de crimes da mesma espécie", eis que os Tribunais têm entendido que somente são da mesma espécie os crimes capitulados no mesmo tipo legal (por todos, HC 86.680-CE, STJ).
  • Dica simples que ajuda na hora da prova:

    "Sempre que o enunciado da questão falar em CONEXÃO "fugir" da palavra PREVENÇÃO".
  • No caso prevalece o local do crime de roubo, que é mais grave do que o crime de furto. 

    Só para confirmar, não importa que sejam 3 furtos e 1 roubo, né? O que se considera é a gravidade do crime e não a somatória da pena máxima?

  • Engraçado eu fiquei matutando qual tipo de conexão que poderia ser esta... não me preocupei com a questão em si, cheguei a conclusão que a única conexão que pode ter sido articulada é a conexão objetiva (lógica ou material). UHEUHEUHEUEH

  • Gente, tenho a mesma dúvida da Camila:

     

    No caso prevalece o local do crime de roubo, que é mais grave do que o crime de furto. 

    Só para confirmar, não importa que sejam 3 furtos e 1 roubo, né? O que se considera é a gravidade do crime e não a somatória da pena máxima?

  • Eduarda Maia e Camila Silva, importaria a quantidade de crimes cometidos se todos fossem da mesma graduação, ou seja, 1 roubo em Americana e 3 em Campinas.

    O art. 78 CPP traz um rol de análise e preponderância subsidiária, queri dizer, não prevalecendo o previsto na primeira alínea, se aplica a próxima:

    "Art. 78 (...)

    II - no concurso de jurisdição da mesma categoria:

    a) preponderá a do lugar da infração a qual for cominada a pena mais grave;

    b) prevalecerá a do lugar onde houver em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade"

  • Regra (se jurisdições de mesma categoria):

    1º - pena mais grave;

    2º - maior número de infrações, se as penas forem de igual gravidade;

    prevenção.

  • Apenas acrescentando uma informação importante: havendo conexão e continência entre crime “federal” e crime “estadual” deve prevalecer a competência da Justiça federal não importa o delito mais grave.


    S. 122 STJ: “Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do Art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal”. 



    Ex.: crime de moeda falsa (crime “federal”) + crime de roubo contra o Banco do Brasil (crime “estadual”) – crimes conexos ou continentes. 



    Pena do crime de roubo é maior. No entanto, o critério do art. 78, II, a), CPP não será empregado, pois um dos crimes é de competência da Justiça Federal, que é definida pela Constituição (art. 109, IV) e, portanto, deverá prevalecer em detrimento da competência da Justiça Estadual, definida por normas infraconstitucionais. 


    Observação: extinta a punibilidade do crime de moeda falsa, crime que justificava a competência da Justiça federal, o juiz federal declarará a extinção da punibilidade quanto ao crime de moeda falsa e remeterá o crime de roubo para a Justiça estadual. 

  • 1º Critério : Local onde ocorreu o crime de maior pena

    2º Critério : Local que ocorreu o maior número de crimes

    3ºCritério : Prevenção .

  • Estou tentando encontrar até agora o porquê se trata de conexão...

  • Qual é a conexão ou continência no caso?


ID
181360
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No caso de roubo praticado na cidade de São Paulo contra agência bancária da Caixa Econômica Federal, em que tenha havido a subtração de dinheiro do caixa, a competência para a ação penal é da

Alternativas
Comentários
  • Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    (...)

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

  •  

    Uma vez sabendo que a Caixa Econômica Federla é uma empresa púlica federal, fica fácil responder a questão, veja o artigo da CF abaixo:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

  • Autarquias Federais e Empresas Públicas Federais: J. Federal;

    Sociedade de Economia Mista: J. Estadual

  • ART. 109 da CF: Aos juízes federais compete processar e julgar:

    IV - Os crimes políticos e as
    infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvadas a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

  • Vale ressalvar que se fosse contra uma Sociedade de Economia Mista - ex.: Banco do Brasil - a competencia, em regra, é da Justiça Comum Estadual, diferentemente quando tratar-se de Empresa Publica.

    STJ Súmula nº 42

    Competência - Cíveis e Criminais - Sociedade de Economia Mista
    "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os CRIMES praticados em seu detrimento."

  • Resposta: Alternativa A

    Fundamento legal: art. 109, IV, CF/88.

    Bons estudos!

  • Justiça Estadual. processará e julgara os crimes contra as sociedades de economia mista 

  • Lembrando que houve a ampliação do dano qualificado em 2017

    Abraços

  • Sabendo que a Caixa é empresa pública e a competência da Justiça Federal está estabelecida na Constituição, será competente a Justiça Federal. Gab. alternativa A.


ID
182371
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos recursos em geral e em espécie, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a e b) Alguém sabe explicar???


    c) Art 574 - não há reexame de ofício paraa impronúncia.

    d) Art 581, I - cabe RESE contra a que não receber; a decisão que receber é irrecorrível.

    e) Art 583, II - o inciso II do art 581 não está incluído.
  • A -  errada, pois o STF entende que Promotor pode impetrar HC a favor do réu, mesmo no STJ, com mais razão poderia impetrar perante o TJ. 

    B - ERRADA.  Não tenho fundamento legal, mas entendo que o q estaria errado é refutar a apelação do defensor que fora proposta concomitantemente à apelação proposta pelo advogado. A decisão do magistrado em refutar de imediato a apelação não demonstra ser razoável, podendo haver matéria de ordem pública (nulidade, prescrição, etc)

  • Letra A - Assertiva Incorreta - Julgado do STF:

     "HABEAS CORPUS" - IMPETRAÇÃO POR PROMOTOR DE JUSTIÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - POSSIBILIDADE - LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA (LC Nº 94/93) - AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZ DE DIREITO TITULAR DE VARA DE AUDITORIA MILITAR, PARA, NELA, INCLUIR A ATRIBUIÇÃO DE PROCESSAR E JULGAR "FEITOS CRIMINAIS GENÉRICOS" - ALEGADA OFENSA, POR REFERIDO DIPLOMA LEGISLATIVO, AO POSTULADO DO JUIZ NATURAL - INOCORRÊNCIA - PEDIDO INDEFERIDO. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem admitido a possibilidade de o representante do Ministério Público, embora com atuação no primeiro grau de jurisdição, ajuizar, em nome do "Parquet", ação originária de "habeas corpus" perante esta Suprema Corte ou junto a qualquer outro Tribunal judiciário. Precedentes. - (...)

    (HC 85725, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 21/11/2006, DJ 23-02-2007 PP-00040 EMENT VOL-02265-02 PP-00256 LEXSTF v. 29, n. 340, 2007, p. 388-393)
  • O erro da assertiva E está na afirmação de que o RESE subirá nos próprios autos, pois o artigo 583, II, CPP não contemplou a hipótese de incompetência do juízo nessa  situação. 
  • Me parece que houve erro de gabarito, pois o Item "E" está correto. O Recurso em sentido estrito subirá nos próprios autos quando interposto contra decisão que concluir pela incompetência do juízo. É o caso do art. 583, II, do CPP. Este artigo diz que subirá nos próprios autos o recurso em sentido estrito nos casos do art. 581, III (que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição). Como a incompetência do juízo é um tipico caso de exceção de incompetência o item está correto.
  • Concordo com o que Ilton disse, pois a incompetência do juízo é um tipo de exceção. Por isso a questão deve ser considerada correta. É o que consta no artigo 583, II, referindo-se ao 581, III. A letra E deve ser considerada correta.
  • Monique e Ilton, apenas para esclarecer a alternativa "e", cuidado para não confundirem "decisão que concluir pela incompetência do juízo" que desafia RESE com fundamento no inciso II, Art. 581, CPP, com decisão que "julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição", com previsão no inciso III do mesmo artigo. Nesse último caso sim, o RESE deve subir nos próprios autos conforme estipula o inciso II, do Art. 583, CPP, mas não é isso que está disposto no item em apreço, hipótese em que o recurso deve subir por instrumento, conforme o disposto no Art. 587, CPP.
    Espero ter ajudado.
  • Gabarito: B

    Jesus Abençoe!

     

  • Vi algumas perguntas acerca da letra B, segue meu entendimento: é possível o processamento simultâneo doa recursos apresentados pelo defensor constituído e pelo dativo. Nesse caso as teses defensivas devem ser consideradas por sucessividade, em respeito ao princípio da ampla defesa

  •  

    Tratando-se de recurso em sentido estrito, subirá nos próprios autos o recurso interposto contra decisão que concluir pela incompetência do juízo. ERRADA, vejamos o fundamento:

     

    As hipoteses em que o Recurso em Sentido Estrito suburá, encontra-se arrolada no art. 583, II do CPP cujo  faz menção ao artigo 581, I, III, IV, VI, VIII e X, as são:

     

    (i) o despacho que não receber a denúncia ou a queixa (art. 581, I, CPP);

    (ii) decisão que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição (art. 581, III, CPP);

    (iii) a decisão que pronunciar o réu (art. 581, IV, CPP);

    (iv) decisão que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade (art. 581, VIII, CPP);

    (v) decisão que conceder ou negar a ordem de habeas corpus.

     

     

     

  • Virgínia, smj, sua resposta só confirma que a alternativa E está correta:

    Decisão que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição (art. 581, III, CPP), vejamos:
    A decisão que decide pela incompetência do juízo, SMJ, é a que julga procedente a exceção de incompetência.

  • Qual a jurisprudência da letra B?

  • Bruno, a alternativa "E" está incorreta não em razão da inadequação do RESE, pois na hipótese ele realmente é cabível. O equívoco da questão é afirmar que ele subirá nos próprios autos, pois o inciso II do art. 583 do CPP não incluiu essa hipótese como remessa completa dos autos. 

     

    Abraços

  • Mantida como correta a assertiva B, eu indagaria: Em sendo admitido as duas apelações, do defensor dativo e do defensor constituido, haveria preferência no conhecimento de uma delas? Ou por outra via seriam consideradas complementares? Alguém pode explicar? 

  • As hipóteses de recurso de ofício estão diminuindo

    Abraços

  • A letra b) não pode ser correta. Para sabermos qual recurso deve ser recebido é indispensável saber qual foi interposto primeiro, tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade.

  • O fundamento da letra B, é "Deveria ter ocorrido a desconstituição do defensor dativo antes do ingresso do novo defensor."

    Fonte: Livro Passe em concursos públicos - 11.000 questões comentadas.

    Obs.: A banca deveria justificar essas questões, nem procurando na internet da para entender o gabarito.

  • Segundo Leonardo Barreto Moreira Alves, em seu livro "Processo Penal - Parte Especial", Coleção Sinopses para concursos, aduz que "Por força também da ampla defesa, é possível o processamento simultâneo dos recursos apresentados pelo defensor constituído e pelo defensor dativo. Nessa caso, as teses de defesa serão processadas por sucessividade. De outro lado, se o réu figurar no recurso como recorrido, mesmo que o advogado constituído por ele tenha sido intimado para apresentar contrarrazões, tendo ele permanecido inerte, faz-se imperiosa, em um primeiro momento, a intimação do acusado para que constitua novo causídico. Somente se persistir essa situação é que será necessária, em um segundo momento, a nomeação de defensor para o ato, por parte do juiz ou tribunal, conforme o caso, o que deflui da indisponibilidade da defesa técnica, de acordo com o art. 263, caput, do CPP (STJ, informativo nº 433).


ID
183979
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em cada um dos itens subseqüentes é apresentada uma situação
hipotética relativa a competência em processo penal, seguida de
uma assertiva a ser julgada.

Otávio foi preso, em uma cidade do interior de Roraima, com grande quantidade de pasta-base de cocaína, comprovando-se que a droga era proveniente da Bolívia. Nessa situação, considerando-se que o local da prisão não era sede de vara federal, Otávio poderá ser julgado na justiça local, sendo cabível recurso para o TRF da 1.ª Região.

Alternativas
Comentários
  • A vetusta legislação sobre Drogas assim dispunha:

    "Art. 27. O processo e o julgamento do crime de tráfico com exterior caberão à justiça estadual com interveniência do Mistério Público respectivo, se o lugar em que tiver sido praticado, for município que não seja sede de vara da Justiça Federal, com recurso para o Tribunal Federal de Recursos".

    O extinto TFR havia sumulado a matéria na Súmula 54, nestes termos: "compete à Justiça Estadual de primeira instância processar e julgar crimes de tráfico internacional de entorpecentes, quando praticado o delito em comarca que não seja sede de vara do Juízo Federal".

    Com o advento da Lei 11343/06 foi abolida a previsão de exercício de competência da Justiça Federal por juízo estadual nos casos de crime ocorrido em local em que não havia sede da JF. Assim, essa previsão de "delegação de competência" NÃO MAIS SUBSISTE no processo penal no tocante ao crime de tráfico de drogas:

    Art. 70. O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.

    Parágrafo único. Os crimes praticados nos Municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva.

  • O parágrafo único do artigo 70 da Lei de Drogas deixa muito clara a questão, vejamos:

    Art. 70. O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.

    Parágrafo único. Os crimes praticados nos Municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva.

     

  • O delito de tráfico internacional pressupõe o intuito de transferência da droga envolvendo mais de um país não sendo obrigatória a efetiva ocorrência do resultado.

    O fato de a droga não ser produzida no Brasil(ex.: cocaína) não acarreta, obrigatoriamente, a competência da Justiça Federal.

  • A comentário da  Marcela está perfeito.

    Na verdade a competência é da Justiça Estadual, pois o simples fato de a droga ser proveniente de outro país não configura o crime de trafico ilícito de entorpecentes (que seria de competência da JF).
  • Eu acho que Marcela e Jorge estão equivocados, apesar de nos alertarmos que nem toda droga proveniente do exterior caracteriza competência da JF.

    Porém essa questão em comento da vários indícios de que realmente se trata de tráfico transnacional:
     
    1 - Interior de Roraima - perto da Bolívia, da a entender que Otávio é o 1º receptor no Brasil.
    2 - Grande quantidade - Subentende-se que otávio importa a droga para distribuir.
    3 - Pasta-base - matéria-prima para a produção da cocaína.
    4 - "Comprovando-se que a droga era proveniente da Bolívia".

    Logo, não há de se falar em apenas tráfico doméstico, interestadual nessa questão. 
  • Jorge Delamare está com a razão. O pessoal fica inventando coisas. "comprovando-se que a droga era proveniente da Bolívia" -não significa nada

     A CESPE é super traiçoeira... era para vcs errarem mesmo! kkkkk

  • Apesar das questões sucitadas pelos colegas, o cerne da questão não mensura se é crime transacional ou não, (JÁ QUE NA PRÓPRIA QUESTÃO DIZ QUE FOI CONFIGURADA COMO TRÁFICO INTERNACIONAL). A banca requer do candidato o conhecimento da competência.

    No caso hipotético, se é competente a Justiça Estadual julgar o crime JÁ CONFIGURADO COMO TRÁFICO INTERNACIONAL, já que não há secão judiciária na cidade? De pronto a questão é errônea, pois deve ser encaminhado para a seção judiciária mais próxima do local do crime.
  • Vejam só, artigo 109, §3º da CF dispõe: Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

    A lei 11343/06 em seu artigo 70, já mencionado pelos colegas, não permitiu que o acusado fosse julgado pela justiça estadual quando comprovada a transnacionalidade do tráfico.

    A questão é clara ao afirmar que a droga era proveniente do exterior. Creio que se Otávio soubesse (não diz na questão) que o entorpecente era de origem estrangeira, configurar-se-ia o tráfico internacional. Segue julgado recente (2011) do STJ


    HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.TRANSNACIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.1.  Não há provas nos autos de que os entorpecentes  tenham sidotrazidos do exterior, muito embora haja fortes suspeitas de que eramprovenientes do Peru e da Bolívia, países tidos por tradicionais"produtores" de tais substâncias; tampouco vislumbra-se qualquerelemento apto a confirmar a eventual transnacionalidade daorganização criminosa.2 "A mera natureza presumidamente estrangeira da droga apreendidanão basta à configuração da transnacionalidade"3. Não havendo qualquer elemento caracterizador da ocorrência detráfico de drogas transnacional, fica afastada a aplicação do artigo70 da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual o feito deve tramitarperante a Justiça Estadual.Mesmo não tendo elementos suficientes para demonstrar se a competência é federal ou estadual (para mim é preciso saber se o agente tinha conhecimento da transnacionalidade da droga, já que em penal não se admite a responsabilidade objetiva), o erro da questão é evidente ao "adotar" duas competências para o tráfico, vez que o artigo 70 da lei específica não admite o julgamento com recurso a tribunal diverso da jurisdição originária.
  • Na verdade a competência é da Justiça Estadual, pois o simples fato de a droga ser proveniente de outro país não configura o crime de trafico ilícito de entorpecentes (que seria de competência da JF).
    IMAGINA O SEGUINTE:
    SE TODA O TRAFICANTE QUE FOSSE PRESO COM DROGAS QUE FOSSE ORIUNDA DE OUTROS PAISES A JUSTIÇA FEDERAL ESTARIA LOUCA COM TANTO SERVIÇO.KKKKKKKKKKKKKKK 80 % DA DROGA É IMPORTADA KKKKK.

  • Powwww.....
    Até o cespe confunde Roraima com Rondônia...
    Roraima não faz fronteira com a Bolívia...
  • Poxa, nos últimos comentários o pessoal nem lê a questão direito e escreve cada besteira.
    Retificando: questão errada! Por quê?
    Copio e colo o segundo comentário, bastante objetivo, apenas para não fugirmos do cerne com o monte de viagem escrita logo depois (esses aqui de cima):

    O parágrafo único do artigo 70 da Lei de Drogas deixa muito clara a questão, vejamos:

    Art. 70. O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.

    Parágrafo único. Os crimes praticados nos Municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva.

  • Regra geral, crime de tráfico de entorpecentes é competência da JUSTIÇA ESTADUAL.

    Nem o fato de alguns corréus serem estrangeiros, nem  a eventual origem externa da droga, são motivos suficientes para o deslocamento da competência para a Justiça Federal (Habeas corpus 103.945, STJ).

    Tráfico internacional de drogas, para fins de competência da Justiça Federal, é aquele que envolve mais de um país, pouco importando a nacionalidade do réu ou a origem da droga. SE caracterizado o tráfico transnacional, a competência será da Justiça Federal (art.70 da Lei 11.343/06).

    Logo, a questão está errada pois a competência, no caso apresentado, é estadual... E por consequência é competente para o julgamento do recurso o TJ estadual.
     

     STF - Súmula 522 SALVO OCORRÊNCIA DE TRÁFICO PARA O EXTERIOR, QUANDO, ENTÃO, A COMPETÊNCIA SERÁ DA JUSTIÇA FEDERAL, COMPETE À JUSTIÇA DOS ESTADOS O PROCESSO E JULGAMENTO DOS CRIMES RELATIVOS A ENTORPECENTES .

  • Comentário (adicional): Com relação ao tráfico de drogas, é certo que é crime previsto em tratado ou convenção internacional. Assim, presente a internacionalidade territorial do resultado relativamente à conduta delituosa, o crime deve ser processado e julgado pela Justiça Federal (Súmula 522, STF). 

    Com a entrada em vigor da Lei de Drogas (8/10/2006) e com a revogaçao da Lei 6368/76 a matéria foi alterada, em especial o art. 70 da Lei 11343/06: os crimes praticados em Municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva.

     

    É interessante destacar que a questão pontuou o fato de que se COMPROVOU que a droga foi adquirida na Bolívia (transporte transnacional e ato de importação). Caso contrário, o simples fato de a droga ter sido PROVAVELMENTE adquirida na Bolívia não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal. 

  • SÚMULA 522

    Salvo ocorrência de tráfico para o Exterior, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete à Justiça dos Estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.

     

    COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

     

     

    LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006.

    Art. 70.  O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.

    Parágrafo único.  Os crimes praticados nos Municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva.

  • Em tese, desloca-se para a mais próxima justiça federal

    Abraços

  • ERRADO

     

    O processo e julgamento do delito de tráfico de drogas no caso apresentado é de competência da Justiça Estadual Comum do local da apreensão da droga. Porém, nada obsta que a investigação seja realizada pela polícia federal, até pelo fato de envolverem países. 

  • Art. 70, caput e p. único da lei 11.343/06 – Otávio foi preso, em uma cidade do interior de Roraima, com grande quantidade de pasta-base de cocaína, comprovando-se que a droga era proveniente da Bolívia. Nessa situação, Otávio deverá ser julgado pela justiça federal numa vara federal da circunscrição de Roraima, pois é caso de tráfico transnacional.

  • Artigo 70 da lei 11.343==="o processo e o julgamento dos crimes previstos nos artigos 33 a 37 desta lei, se caracterizado ilícito transnacional são da competência da justiça federal.

    PU===os crimes praticados nos Municípios que não sejam sede de vara federal será processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva"

  • O simples fato de a droga ser proveniente da Bolívia não é suficiente para caracterizar a transnacionalidade do delito. Se assim fosse, todo tráfico de cocaína seria de competencia da J. Federal, uma vez que essa droga não é produzida no Brasil.


ID
183982
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em cada um dos itens subseqüentes é apresentada uma situação
hipotética relativa a competência em processo penal, seguida de
uma assertiva a ser julgada.

Manuel foi denunciado pela prática dos crimes de estupro e homicídio e foi submetido a julgamento pelo tribunal do júri pelos dois crimes, em razão do reconhecimento de conexão entre ambos. O conselho de sentença absolveu Manuel em relação ao crime de homicídio.
Nessa situação, cessada a competência do tribunal do júri, o crime de estupro deverá ser apreciado pelo juiz presidente.

Alternativas
Comentários
  • Se o réu estiver sendo julgado por crime doloso contra a vida e por outro conexo, de diversa natureza, e houver absolvição em relação ao primeiro, caberá aos jurados apreciar a responsabilidade do acusado em relação ao outro, uma vez que, ao julgarem o mérito da infração de competência do júri, entenderam-se competentes para a análise dos demais.

    Em caso de desclassificação do crime doloso contra a vida, porém, o crime conexo de natureza diversa será julgado pelo juiz-presidente (art. 492, §2º, do CPP).

  • Apenas adicionando o artigo do CPP:

    Art. 81. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

    Parágrafo único. Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.

  • Art. 81. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

    Parágrafo único. Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.


     

  • No procedimento do JURI, temos que fazer a seguinte distinção para o estudo da perpetuação da jurisdição:

    a) Se no final da primeira fase o juiz desclassificar a infração, entendendo que não se trata de crime doloso contra as vida, remeterá os autos ao juízo competente. Da mesma forma, casa o magistrado impronuncie o réu ou o absolva sumariamente, havendo infrações conexas, serão remetidas ao juízo competente.

    b) Já na segunda fase, em plenário, se os jurados desclassificam o crime doloso contra a vida, o julgamento, não só deste, mas também dos crimes conexos, fica afeto ao Juiz presidente do Júri [...] Já se os jurados absolverem o réu pelo crime doloso contra a vida, estão reconhecendo que são competentes, e por isso continuam aptos as infrações conexas.

    ENTÃO CONCLUIMOS ASSIM:

    PRIMEIRA FASE - SEMPRE REMETERÁ AO JUIZ COMPETENTE (salvo, é claro, se pronunciar o réu)

    SEGUNDA FASE - SE DESCLASSIFICAR O CRIME DOLOSO, O JUIZ PRESIDENTE JULGA, mas SE ABSOLVEREM DO CRIME DOLOSO, OS PRÓPRIOS JURADOS JULGAM O CRIME CONEXO.

    FONTE: NESTÓR TÁVORA, CURSO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL.

  • Analisando o art. 81 em conjunto com o 492 do CPP parece que temos as seguintes situações no caso de conexão:

     

    1 - Nos processos (exceto os da competência do Tribunal do Júri), quando o juiz ou tribunal absolve ou desclassifica um dos crimes, permanece competente em relação ao julgamento dos demais.

     

    2 - Nos processos de competência do Tribunal do Júri, quando o juiz presidente desclassifica, impronuncia ou absolve o acusado, excluindo a competência do Tribunal do Júri, o processo será remetido para o juízo competente.

     

    3 - Nos processos de competência do Tribunal do Júri, quando é o Conselho de Sentença (os jurados) desclassifica o crime, o juiz presidente julga os conexos não dolosos contra a vida. (se o conexo restante for também doloso contra a vida o Júri julga-lo-á)

     

    4 - Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, quando o Conselho de Sentença absolve o acusado de um dos crimes, não sendo o outro de competência do júri, é remetido para o juízo competente julga-lo. (se o conexo restante for também doloso contra a vida o Júri julga-lo-á )

     

      

     

     

     

  • Para aqueles que não compreenderam, como eu... que demorei muito, segue aí:

    Eu estava tentando aplicar o art. 492, p 2, do CPP, entendendo como desclassificação pelos jurados. Só então de muito pensar, rsrs, consegui entender que tratou-se de absolvição e não de desclassificação. Logo, os jurados deverão, sim, julgar pelo estupro.

    Ok?

  • No mesmo sentido do último comentário, FERNANDO CAPEZ (2010, p. 661) leciona que se o Júri absolveu o réu da imputação principal, não se trata de desclassificação (e consequente incompetência do Juri); logo, se apreciou o mérito do crime, entendeu que tinha competência para o julgamento do crime doloso contra a vida, e, por consequencia, permanece competente para julgar os crimes conexos.

  • Prezados,

    não é caso de aplicação do art. 74, § 3° e 492, § 2°, tendo em vista que não houve desclassificação do crime de homicídio, mas sim absolvição. Desta forma, prevalece a competência do Tribunal do Júri para julgar os crimes dolosos contra a vida e os conexos.

  • O melhor comentário foi o do Gleison Soares... parabéns!!

    Vou tentar resumir tudo oque ele disse: 

    Como os jurados absolveram, reconheceram que eram competentes para julgar e julgariam o crime de estupro (conexo).

    Se os jurados declarassem que não era crime contra a vida (desclassificasse para lesão corporal, por exemplo), estariam decidindo pela própria incompetência, sendo assim, não poderiam eles julgar o crime de estupro.
  • BOA QUESTÃO 

  • Se tivesse desclassificado, a situação era outra

    Abraços

  • GABARITO: ERRADO!

    Breve resumo acerca do tema:

    Nas hipóteses de conexão (ou continência), o juízo com força atrativa permanecerá competente para o julgamento do crime conexo, ainda que tenha havido a absolvição ou desclassificação do crime com força atrativa. Trata-se do fenômeno da perpetuação da competência (perpetuatio jurisdictionis).

    Exemplifico: suponhamos que MP tenha oferecido denúncia por um crime à distância e roubo. Tendo em vista que o primeiro é de competência da Justiça Federal (CF, art. 109, V), exercerá a força atrativa quanto ao segundo para que ambos sejam julgados pela Justiça Federal (vide Súmula 122 do STJ). É irrelevante que haja a desclassificação ou absolvição quanto ao crime à distância (que exerceu a força atrativa), porquando houve a perpetuação do juízo.

    TODAVIA, em se tratando do procedimento bifásico do Tribunal do Júri, é preciso maiores cuidados. Vislumbramos as seguintes possibilidades:

    a) Desclassificação na primeira fase - se acaso o juiz entender pela absolvição ou desclassificação do crime, deverá remeter os autos ao juízo competente pela aplicação do art. 419 do CPP, inclusive do crime conexo. Portanto, não haverá perpetuação de competência.

    b) Desclassificação na segunda fase - se porventura os jurados procederem à desclassificação ou absolvição do crime, signfica que afirmaram sua competência. Portanto, haverá a perpetuação de competência que os habilitará a julgar o crime conexo (CPP, art. 81).

  • Gabarito: errado

    Absolvido pelo primeiro crime de competência do tribunal do júri ---> segundo crime conexo será julgado pelos jurados.

    Desclassificado pelo primeiro crime de competência do tribunal do júri -----> julgado pelo juiz presidente

  • GABARITO: ERRADO!

    A competência para o julgamento da infração conexa permanece sendo do Tribunal do Júri, porquanto houve a perpetuatio jurisdictionis (perpetuação de competência). Em casos de desclassificação, é porque ocorreu a afirmação de sua competência. Logo, não há que falar em remessa dos autos a outro juízo.


ID
194719
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do direito processual penal, julgue os itens seguintes.

Na fase pré-processual, havendo conflito de atribuições entre membros do Ministério Público Federal e do Ministério Público do estado, ele deve ser solucionado pelo Superior Tribunal de Justiça, seguindo-se a mesma sistemática constitucionalmente delineada para resolução de conflito de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos. Idêntico procedimento é adotado quando do arquivamento de inquérito policial por juiz materialmente incompetente.

Alternativas
Comentários
  • Compete ao Supremo Tribunal Federal dirimir conflito de atribuições entre os Ministérios Públicos federal e estadual. Quando houver conflito de jurisdição entre Justiças distintas, por força do art. 105, I, d, da CF, a competência é do Superior Tribunal de Justiça. Se o conflito é só de atribuição entre membros do Ministério Público, cabe ao STF dirimi-lo. Com base nesse entendimento, o Tribunal Supremo, pelo seu órgão Pleno, resolvendo conflito instaurado entre o MP do Estado da Bahia e o Federal, firmou a competência do primeiro para atuação no caso concreto que estava sendo examinado. Considerou-se a orientação fixada pelo Supremo no sentido de ser dele a competência para julgar certa matéria diante da inexistência de previsão específica na Constituição Federal a respeito, e emprestou-se maior alcance à alínea "f" do inciso I do art. 102 da CF, ante o fato de estarem envolvidos no conflito órgãos da União e de Estado-membro. Asseverou-se, ademais, a incompetência do Procurador-Geral da República para a solução do conflito, em face da impossibilidade de sua interferência no parquet da unidade federada. Precedentes citados: CJ 5133/RS (DJU de 22.5.70); CJ 5267/GB (DJU de 4.5.70); MS 22042 QO/RR (DJU de 24.3.95). Pet 3528/BA, rel. Min. Marco Aurélio, 28.9.2005.

  • O STF entendia que no caso de conflito de atribuições entre membros do Ministério Público Federal e Estadual, no qual não houvesse tramitação judicial do feito, a competência caberia ao STJ, que é o órgão constitucionalmente competente para julgar os conflitos de jurisdição entre a Justiça Federal e Estadual de primeira instância. Assim, como os membros do parquet atuam perante esses órgãos, a competência do STJ seria (analogicamente) a mais adequada.

    Contudo, recentemente, o plenário do STF alterou tal posicionamento, fazendo, agora, a seguinte distinção: quando o conflito for virtual ou potencial a competência será do STJ; quando, ao contrário, ambos os juízes (perante os quais oficiam os membros do parquet) se manifestarem expressamente no mesmo sentido, caberá ao STF a solução da questão, apontando-se para a presença de conflito real entre União e Estado-membro, personificado nos respectivos Ministérios Públicos.

    Dessa forma, como o conflito de atribuições ocorre na fase pré-processual, cuidando-se, portanto, de conflito virtual (sem que tenha havido a manifestação dos magistrados) a competência é atribuída ao STJ. O erro está na segunda parte da questão.

  • conflito de atribuições entre membros do MPF e do MPE  -  Competência: STF

    conflito de competência entre juízo federal e juízo estadual  - Competência: STJ

  • Continuação.....

    No 3º § da mesma pag 79, aparentemente troca todas as definições até agora apresentada e ainda modifica o entendimento relativo a atual competencia, vejamos:

    - Conflito virtual (MPF X MPE) que conforme duas afirmações anteriores (pag. 71,72 e 79) era no STJ e foi para o STF( Pet 3.258-3\ba,2005) . AGORA (neste 3º paragrafo da pag.) CONTINUA NO STJ??

    - Quando os juizes se manifestarem expressamente ( ora, conflito real entre juizes, que sempre foi, pela CF, no STJ, e como ele mesmo afirmou nao há nem o que questionar) AGORA (§3,pag 79) É NO STF??? e mais, ainda fundamenta indicando, neste caso, conflito entre Estado-Membro e União, fundamento este utilizado nas pag 71, 72 e 73, como motivo de compentecia do STJ em conflito de ATRIBUIÇÃO entre MPF e MPE.????

    Talvez o verbo "seria" utilizado pelo autor indique que todas decisões são antigas.Todavia, muito confusa pra mim essa parte do livro. 

    Fiquei apenas com a decisão postada ao final. ( STF Pet. 3631\SP, 08):

    Atribuição do Ministerio Publico. Conflito negativo dentre MP de dois Estados (aplicavel também a MPF x MPE). Caracterização. Magistrados que se limitaram a remeter os autos a outro juízo a requerimento dos representantes do MP. Inexistencia de decisões jurisdicionais. Oposição que se resolve em CONFLITO ENTRE ORGÃOS DE ESTADOS DIVERSOS. feito da competencia do SUPREMO TRIBUNAL FEDRAL. Conflito conhecido. Precedentes. Inteligencia e aplicação do art. 102, I, f da CF. Compete ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DIRIMIR CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO ENTRE REPRESENTANTES DO MP de Estados diversos.

    Hj eu afirmaria

    - MPE X MPE X MPF - Competencia do STF ( art. 102 CF, conflito entre orgãos federativos diversos), ainda que haja simples remessa dos autos pelos juízes.

    - Caso os juizes hajam se manifestado expressamente quando a competencia. como todos sabemos STJ é o competente.

  • renata, Percebo que também andou lendo o pacelli, ocorre que ele faz uma confusão danada e é muito pouco claro ao lidar sobre o tema. quem possuir o curso de Processo 13 edição, poderá verificar que nos dois últimos § da pag. 71 e 1º§ da pag. 72 ele afirma que a nova orientação do STF é no sentido de que cabe ao próprio STF ( Pet 3.258-3\ba,2005) julgar conflito de ATRIBUIÇÃO entre MPF e MPE, Mudando desta forma o entendimento anterior que previa o conflito VIRTUAL no proprio STJ por simetria (analogia).e segue afirmando que caso o conflito fosse REAL e nao VIRTUAL ou seja (JUIZ FED X JUIZ EST afirmando sua competencia atraves do deferimento de arquivamento, por exemplo) nao haveria sequer celeuma, pois a CF prevê a competencia do STJ nesses casos.

    TODAVIA, na pag 79, ao meu ver, faz uma afirmação totalmente antagônica a anterior, no primeiro paragrafo até que reafirma que o entendimento anterior quando fosse conflito VIRTUAL seria no STJ, entendimento que ele proprio sempre defendeu. ( por analogia, ja que cabe stj conflito real entre juiz federal e estadual, defende ainda que nem virtual deveria ser chamdo, pois nao se pode presumir que os juizes também entrarão em conflito só por os MPs entraram pg. 80 3º. §)

    Agora o problema:

    CONTINUAÇÃO...

  • Acho que põe fim a discussão:

     

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECISÕES DO PODER JUDICIÁRIO. COMPETÊNCIA DO STF. LOCAL DA CONSUMAÇÃO DO CRIME. POSSÍVEL PRÁTICA DE EXTORSÃO (E NÃO DE ESTELIONATO). ART. 102, I, f, CF. ART. 70, CPP. 1. Trata-se de conflito negativo de atribuições entre órgãos de atuação do Ministério Público de Estados-membros a respeito dos fatos constantes de inquérito policial. 2. O conflito negativo de atribuição se instaurou entre Ministérios Públicos de Estados-membros diversos. 3. Com fundamento no art. 102, I, f, da Constituição da República, deve ser conhecido o presente conflito de atribuição entre os membros do Ministério Público dos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro diante da competência do Supremo Tribunal Federal para julgar conflito entre órgãos de Estados-membros diversos. 4. Os fatos indicados no inquérito apontam para possível configuração do crime de extorsão, cabendo a formação da opinio delicti e eventual oferecimento da denúncia por parte do órgão de atuação do Ministério Público do Estado de São Paulo. 5. Conflito de atribuições conhecido, com declaração de atribuição ao órgão de atuação do Ministério Público onde houve a consumação do crime de extorsão.

    (ACO 889, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 11/09/2008, DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-01 PP-00001 RTJ VOL-00209-01 PP-00031)
  • Poxa Wilker, confesso que agora fiquei confusa... mas consegui entender a parte final da sua explicação. Obrigada : )

  • Resumo da competência para dirimir conflitos de atribuições:

    Se o conflito de atribuições se der entre promotores do mesmo estado, o responsável por solvê-lo é o Procurador-geral de Justiça do Estado;

    Se o conflito se der entre promotores de estados diferentes o competente será o STF (uma vez que é o responsável por julgar conflitos entre estados, ou entre a União e os Estados, ou entre União e DF – art. 102, I, f);

    Se o conflito se der entre promotor do estado e procurador da república de estados diferentes o competente será o STF (considera-se que há conflito entre a União e o Estado - art. 102, I, f);

    Se o conflito se der entre procurador da república (DF) e promotor de justiça do MPDFT o competente será o Procurador Geral da República;

    Se o conflito se der entres procuradores da república de estados diferentes o competente será a Câmara de Coordenação e Revisão do MPF (LC 75)
  • Assertiva INCORRETA.

    De acordo com o Supremo, 


    (ACO 853) EMENTA:

    1. COMPETÊNCIA. Atribuições do Ministério Público. Conflito negativo entre MP federal e estadual. Feito da competência do Supremo Tribunal Federal. Conflito conhecido. Precedentes. Aplicação do art. 102, I, "f", da CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal dirimir conflito negativo de atribuição entre o Ministério Público federal e o Ministério Público estadual. 

  • Apesar dos colegas terem encontrado o erro principal da questão, trago à baila o erro da segunda parte da assertiva, qual seja:

    Na fase pré-processual, havendo conflito de atribuições entre membros do Ministério Público Federal e do Ministério Público do estado, ele deve ser solucionado pelo Superior Tribunal de Justiça, seguindo-se a mesma sistemática constitucionalmente delineada para resolução de conflito de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos. Idêntico procedimento é adotado quando do arquivamento de inquérito policial por juiz materialmente incompetente.

    Mesmo que o inquérito seja arquivado por juiz incompetente, gera coisa julgada material e formal, prevalecendo o princípio da Segurança Jurídica, quando se baseia na atipicidade e extinção de punibilidade.

    Quanto ao tema, o Supremo tem entendido que o pedido de arquivamente de inquérito policial, quando se baseia na atipicidade da conduta delituosa ou causa extintiva da punibilidade, não é de atendimento compulsório, mas deve ser resuldado de decisão do órgão judicial competente, dada a possibilidade da formação da coisa julgada material. Desse modo, há de se conclir pela ocorrência da coisa julgada material, pouco importando se a decisão tenha sido proferida por órgão jurisdicional incompetente ou se entre membros de diversos Ministérios Públicos. O reconhecimento da coisa julgada inspira-se no princípio da segurança jurídica, o qual tem peculiar relevo no campo penal, e a circunstância de a extinção da punibilidade ter sido feita por decisão que reconhecera a decadência não alteraria a ocorrência da coisa julgada.
    STF 1ª Turma, HC nº94.982/SP Relatoria da Ministra Carmen Lúcia, j. 31/03/2009
  • Esse caso é denominado CONFLITO VIRTUAL DE COMPETÊNCIA é o conflito entre autoridades administrativas (orgãos do Ministério Público);

    Atualmente o Superior Tribunal Federal decidiu: que o conflito entre MP Estadual e MP Federal será sanado pelo artigo 102, I, F Constituição Federal.

  • Prezados colegas,

    A fim de dividir conhecimento, trago abaixo as súmulas que não se encontram mitigadas e superadas, aplicáveis no caso de Competência em Processo Penal segundo o livro de Súmulas do STF e do STJ, da Editora Podium, 3ª edição, p. 502/503, in verbis:

    SÚMULAS STF

    Súmula 522 – Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da justiça federal, compete à justiça dos estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.

    Súmula 521 – O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

    Súmula 498 – Compete à justiça dos estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.

    Súmula 704 – Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

    Súmula 703 – A extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do decreto-lei 201/1967.

    Súmula 702 – A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    Súmula 451 – A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional.

     

    SÚMULAS STJ

    Competência por prerrogativa de função

    Súmula: 209 – Compete a justiça estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

    Súmula: 208 – Compete a justiça federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

    Súmula: 164 – O prefeito municipal, apos a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1. Do dec. Lei n. 201, de 27/02/67.

    Conflito de competência entre justiça comum e justiça militar

    Súmula: 172 – Compete a justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.

    Súmula: 90 – Compete a justiça estadual militar processar e julgar o policial militar pela pratica  do crime militar, e a comum pela pratica do crime comum simultâneo aquele.

    Súmula: 75 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal.

    Súmula: 53 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar civil acusado de pratica de crime contra instituições militares estaduais.

    Súmula: 6 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de transito envolvendo viatura de policia militar, salvo  se autor e vitima forem policiais militares em situação de atividade.

    Conflito de competência entre justiça federal e justiça estadual

    Súmula: 147 – Compete a justiça federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário publico federal, quando relacionados com o exercício da função.

    Súmula: 140 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vitima.

    Súmula: 122 – Compete a justiça federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, ii, "a", do código de processo penal.

    Súmula: 107 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão a autarquia federal.

    Súmula: 104 – Compete a justiça estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino.

    Súmula: 62 – Compete a justiça estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social, atribuído a empresa privada.

    Súmula: 42 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que e parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

    Súmula: 38 – Compete a justiça estadual comum, na vigência da constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da união ou de suas entidades.

    Outros - STJ

    Súmula: 244 – Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.

    Súmula: 200 – O juízo federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso e o do lugar onde o delito se consumou.

    Súmula: 165 – Compete a justiça federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.

    Súmula: 151 – A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão dos bens.

    Súmula: 59 – Não ha conflito de competência se já existe sentença com transito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.

    Súmula: 48 – Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.

    Bons estudos a todos!
     
  • ATENÇÃO!!!

    Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECISÕES DO PODER JUDICIÁRIO. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 102, I, f, CF. FUNDEF. COMPOSIÇÃO. ATRIBUIÇÃO EM RAZÃO DA MATÉRIA. ART. 109, I E IV, CF. 44

    1. Conflito negativo de atribuições entre órgãos de atuação do Ministério Público Federal e do Ministério Público Estadual a respeito dos fatos constantes de procedimento administrativo. 2. O art. 102, I, f, da Constituição da República recomenda que o presente conflito de atribuição entre os membros do Ministério Público Federal e do Estado de São Paulo subsuma-se à competência do Supremo Tribunal Federal . 3. A sistemática de formação do FUNDEF impõe, para a definição de atribuições entre o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual, adequada delimitação da natureza cível ou criminal da matéria envolvida 4.A competência penal, uma vez presente o interesse da União, justifica a competência da Justiça Federal (art. 109, IV, CF/88) não se restringindo ao aspecto econômico, podendo justificá-la questões de ordem moral. In casu, assume peculiar relevância o papel da União na manutenção e na fiscalização dos recursos do FUNDEF, por isso o seu interesse moral (político-social) em assegurar sua adequada destinação, o que atrai a competência da Justiça Federal, em caráter excepcional, para julgar os crimes praticados em detrimento dessas verbas e a atribuição do Ministério Público Federal para investigar os fatos e propor eventual ação penal. 5. A competência da Justiça Federal na esfera cível somente se verifica quando a União tiver legítimo interesse para atuar como autora, ré, assistente ou opoente, conforme disposto no art. 109, inciso I, da Constituição. A princípio, a União não teria legítimo interesse processual, pois, além de não lhe pertencerem os recursos desviados (diante da ausência de repasse de recursos federais a título de complementação), tampouco o ato de improbidade seria imputável a agente público federal. 6. Conflito de atribuições conhecido, com declaração de atribuição ao órgão de atuação do Ministério Público Federal para averiguar eventual ocorrência de ilícito penal e a atribuição do Ministério Público do Estado de São Paulo para apurar hipótese de improbidade administrativa, sem prejuízo de posterior deslocamento de competência à Justiça Federal, caso haja intervenção da União ou diante do reconhecimento ulterior de lesão ao patrimônio nacional nessa última hipótese.

    (ACO 1109, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. LUIZ FUX (art. 38, IV, b, do RISTF), Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 06-03-2012 PUBLIC 07-03-2012)
  • Artigo 102, inciso I, alínea F

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
  • Conflito de atribuições entre MPF e MPE é o PGR quem deve solucionar a controvérsia : fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/05/conflito-de-atribuicoes-envolvendo-mpe.html

  • QUEM DECIDE O CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO?

    MPE do Estado 1 x MPE do Estado 1 --> Procurador-Geral de Justiça do Estado1

    MPF x MPF --> CCR, com recurso ao PGR

    MPU (ramo 1) x MPU (ramo 2) --> Procurador-Geral da República

    MPE x MPF --> Procurador-Geral da República

    MPE do Estado 1 x MPE do Estado 2 --> Procurador-Geral da República

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/05/conflito-de-atribuicoes-envolvendo-mpe.html

  • TEXTAO RESPOSTA NEM LEIO KKK

    DO ANSELMO TA PERFEITA

  • "O STF alterou sua jurisprudência e passou a decidir que a competência para dirimir estes conflitos de atribuição é do Procurador-Geral da República (ACO 924/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/05/2016).

    Segundo restou decidido, não cabe ao STF julgar conflitos de atribuição entre o Ministério Público Federal e os Ministérios Públicos dos estados.

    O argumento utilizado pelos Ministros foi no sentido de que a questão não é jurisdicional, e sim administrativa, e, por isso, a controvérsia deverá ser remetida ao Procurador-Geral da República."

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/05/conflito-de-atribuicoes-envolvendo-mpe.html

  • Notícias STF

    Quinta-feira, 19 de maio de 2016

    Plenário: cabe ao procurador-geral decidir conflitos de atribuição entre MP Federal e estaduais

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quinta-feira (19) que não cabe à Corte julgar conflitos de atribuição entre o Ministério Público Federal e os Ministérios Públicos dos estados. Por maioria, os ministros não conheceram das Ações Cíveis Originárias (ACO) 924 e 1394 e das Petições (Pet) 4706 e 4863, com o entendimento de que a questão não é jurisdicional, e sim administrativa, e deve ser remetida ao procurador-geral da República. Até então, a jurisprudência do STF era no sentido de conhecer e dirimir os conflitos caso a caso.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=317013 

     

  • GABARITO ERRADO.

     

    Nem STJ nem STF.

    Recado para a galera que posta sem saber e não cita fonte de onde tirou tais conclusões:

    "Na maioria das vezes não custa nada ficar calado" (Renilmar Fernandes).

    O comentário mais votado não tem base juridica nenhuma.

     

    Conflito de atribuições envolvendo MPE e MPF deve ser dirimido pelo PGR.

    Compete ao PGR, na condição de orgão nacional do Ministério Público, dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de Ministérios Públicos Estaduais.

    FONTE: STF. Plenário. ACO 924/PR,Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/05/2016 (info 826).

     

    Compete ao PGR decidir conflito negativo entre MPE e MPF Compete ao Procurador-Geral da República (e não ao STF) decidir conflito negativo de atribuições entre Ministério Público estadual e Ministério Público Federal.

    O PGR decide conflitos de atribuições entre MPE e MPF, seja este conflito positivo ou negativo, tanto em matéria cível como criminal.

    O conflito negativo ocorre quando ambos os órgãos (MPE e MPF) entendem que não possuem atribuição para atuar no caso; o conflito positivo é o contrário, ou seja, tanto um como o outro defendem que têm atribuição para a causa.

    No caso concreto, o MPE e o MPF divergiram sobre quem teria atribuição para apurar, em inquérito civil, irregularidades em projeto de intervenção urbana que estaria causando risco de danos ao meio ambiente e à segurança da população local.

    STF. Plenário. Pet 5586 AgR/RS, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Teori Zavascki, julgado em 15/12/2016 (Info 851).

  • MPE do Estado 1 x MPE do Estado 1

    Procurador-Geral de Justiça do Estado1

    MPF x MPF

    CCR, com recurso ao PGR

    MPU (ramo 1) x MPU (ramo 2)

    Procurador-Geral da República

    MPE x MPF

    Procurador-Geral da República

    MPE do Estado 1 x MPE do Estado 2

    Procurador-Geral da República

     

    * Dizer Direito/ 2016

  • Pelo PGR

  • Hoje quem manda é o PGR.

    Abraços.

  • QUESTÃO DESATUALIZADAAAA!

  • POSIÇÃO ATUAL DO STF:

    No dia de hoje (19/05/2016), o STF alterou sua jurisprudência e passou a decidir que a competência para dirimir estes conflitos de atribuição é do Procurador-Geral da República (ACO 924/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/05/2016).

    Segundo restou decidido, não cabe ao STF julgar conflitos de atribuição entre o Ministério Público Federal e os Ministérios Públicos dos estados.

    O argumento utilizado pelos Ministros foi no sentido de que a questão não é jurisdicional, e sim administrativa, e, por isso, a controvérsia deverá ser remetida ao Procurador-Geral da República.

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2016/05/conflito-de-atribuicoes-envolvendo-mpe.html ACESSADO EM 24/10/17

  • QUEM DECIDE O CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO?

     

    MPE do Estado 1 x MPE do Estado 1  =  Procurador-Geral de Justiça do Estado1

    MPF x MPF =  CCR, com recurso ao PGR

    MPU (ramo 1) x MPU (ramo 2)  =  Procurador-Geral da República

    MPE x MPF =  Procurador-Geral da República

    MPE do Estado 1 x MPE do Estado 2 = Procurador-Geral da República

    * CCR=  Câmara de Coordenação e Revisão (órgão colegiado do MPF)

     

    Fonte:http://www.dizerodireito.com.br/2016/05/conflito-de-atribuicoes-envolvendo-mpe.html

  • QUEM DECIDE O CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO?

    MPE do Estado 1 x MPE do Estado 1 = Procurador-Geral de Justiça do Estado1

    MPF x MPF = Câmara de Coordenação e Revisão  - CCR, com recurso ao PGR

    MPU (ramo 1) x MPU (ramo 2) = Procurador-Geral da República

    MPE x MPF = Procurador-Geral da República

    MPE do Estado 1 x MPE do Estado 2 = Procurador-Geral da República

     

    FONTE: DIZER DIREITO

  • Atualizando (pois a questão é de 2010)

    POSIÇÃO ATUAL DO STF:

    No dia de hoje (19/05/2016), o STF alterou sua jurisprudência e passou a decidir que a competência para dirimir estes conflitos de atribuição é do Procurador-Geral da República (ACO 924/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/05/2016).

    Segundo restou decidido, não cabe ao STF julgar conflitos de atribuição entre o Ministério Público Federal e os Ministérios Públicos dos estados.

    O argumento utilizado pelos Ministros foi no sentido de que a questão não é jurisdicional, e sim administrativa, e, por isso, a controvérsia deverá ser remetida ao Procurador-Geral da República.

  • ERRADO

     

    Caberá ao Procurador Geral da República - PGR, dirimir os conflitos entre o Ministério Público Federal e o Estadual. 

     

    Cabe ressaltar que membros do Ministério Público Federal ou Estadual não são subordinados a outros membros dos Ministérios Públicos, nem mesmo ao Procurador Geral da República.  

     

    O Procurador Geral da República é o chefe do MPU e do MPF.

  • INFORMATIVO 826 DO STF - Compete ao PGJ, na condição de órgão nacional do Ministério Público, dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de Ministérios Públicos estaduais. 19/5/2016.

  • O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual finalizada em 15/6/2020, alterou sua jurisprudência e decidiu que cabe ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) solucionar conflitos de atribuições entre os diversos ramos dos Ministérios Públicos. Por maioria de votos, prevaleceu entendimento de que o CNMP é o órgão mais adequado para decidir, em razão da previsão constitucional que lhe atribui o controle da legalidade das ações administrativas dos membros e órgãos dos diversos ramos ministeriais, sem ingressar ou ferir a independência funcional.

    O entendimento foi aplicado no julgamento das Petições (PETs) 4891, 5091 e 5756 (agravo), que tratam de conflitos de atribuições entre o Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) e o Ministério Público Federal (MPF) para apuração de crimes contra o sistema financeiro, de lavagem de dinheiro no âmbito de instituições financeiras e contra o sistema federal de ensino.

    Texto copiado diretamente do site Notícias STF sob o título "CNMP tem competência para solucionar conflitos de atribuição entre ramos do Ministério Público".


ID
198937
Banca
FGV
Órgão
PC-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Relativamente ao tema Jurisdição e Competência, analise as afirmativas a seguir:

I. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

II. Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.

III. Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, ou tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    § 1o Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

    § 2o Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.

    § 3o Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

  • (  x  ) E

    Letra da Lei... Veja o art. 70 do CPP:

    "Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    § 1o  Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

    § 2o  Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.

    § 3o  Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção."

    Espero ter ajudado.
  • I. A competência será, deregra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso detentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Se,iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, acompetência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil,o último ato de execução.

    CORRETO: CPP - Art. 70. Acompetência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar ainfração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o últimoato de execução.


    II. Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional,será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenhaproduzido ou devia produzir seu resultado.

    CORRETO:CPP Art. 70 - § 1o Se, iniciada a execução noterritório nacional, a infração se consumar fora dele, a competência serádeterminada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato deexecução.


    III. Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ouquando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nasdivisas de duas ou mais jurisdições, ou tratando-se de infração continuada oupermanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competênciafirmar-se-á pela prevenção.

    CORRETO: CPP Art. 70 - 3o Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quandoincerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisasde duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção."


  • Na verdade o item I é referente ao art 70 caput e par. 1º.

    o Item II, faz referência ao art 70, par. 2º.

    O item III, ao art. 70, par. 3º c/c art 71.



  • Prevenção é a regra para competência indeterminada!

    Abraços

  • Competencia = lugar onde o ato se consumou ou ultimo lugar que foi praticado o ato onde deveria produzir resultado
    Não sabe onde foi? = prevenção.

  • 1) iniciou no Brasil e consumou FORAlugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

     

    2) se o ULTIMO ATO for praticado FORA do Brasil:o juiz do lugar que tenha produzido ou devia produzir seu resultado.

     

    3) INCERTO o limite territorial ou infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições: PREVENÇÃO.

     

    4) infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições: PREVENÇÃO.

     

    5) não sendo conhecido o lugar da infração: domicílio ou residência do réu.

     

    6) réu com mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela PREVENÇÃO.

     

    7) réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiroserá competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.

    OBS: Peguei esse esquema de um assinante aqui no QC.

  • GABARITO: LETRA E.

  • Com todo respeito, no item II há um erro (uma omissão) que ninguém percebeu, nem mesmo o examinador. "II. Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado." A questão fala que o último ato de execução foi praticado fora do território nacional, mas não fala que os outros atos anteriores foram praticados dentro do território nacional. Logo, quanto aos atos anteriores, não há como pressupor que ocorreram dentro, ou fora, do território nacional. Os atos anteriores poderiam ter sido praticados totalmente fora do território nacional. Isso muda a resposta da questão a depender desta lógica. Estou errado?
  • Aquela revisão top


ID
203380
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - RR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da competência no direito processual penal, julgue os
seguintes itens.

Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência será firmada pelo domicílio da vítima.

Alternativas
Comentários
  • ÍTEM ERRADO.CPP

    DA COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU

    Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

     

  • Só complementando é válido lembrar que:

    CPP

    Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

  • Errado.

    Lembrando a ordem de fixação da competência: (CPP)

    Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:

    I - o lugar da infração:

    II - o domicílio ou residência do réu;

    III - a natureza da infração;

    IV - a distribuição;

    V - a conexão ou continência;

    VI - a prevenção;

    VII - a prerrogativa de função.

     

  • Resposta ERRADA

    Regras de Determinação da Competência:

    Estão previstas no art. 69 do CPP

    Em várias provas de concurso costuma-se afirmar que o domicílio da vítima é causa de determinação da competência.

    Para não errar nunca mais, lembre-se que: O domicílio da vítima NÃO é causa de determinação da competência. 
     

     

  • Essa questão é média, ou seja, 40% de leitores apressados...
  • PUTZ!!! ERREI....

    DOMICÍLIO DO RÉU DOMICÍLIO DO RÉU DOMICÍLIO DO RÉU DOMICÍLIO DO RÉUDOMICÍLIO DO RÉU DOMICÍLIO DO RÉUDOMICÍLIO DO RÉU DOMICÍLIO DO RÉUDOMICÍLIO DO RÉU DOMICÍLIO DO RÉUDOMICÍLIO DO RÉU DOMICÍLIO DO RÉUDOMICÍLIO DO RÉU DOMICÍLIO DO RÉUDOMICÍLIO DO RÉU DOMICÍLIO DO RÉUDOMICÍLIO DO RÉU DOMICÍLIO DO RÉUDOMICÍLIO DO RÉU DOMICÍLIO DO RÉUDOMICÍLIO DO RÉU DOMICÍLIO DO RÉUDOMICÍLIO DO RÉU DOMICÍLIO DO RÉUDOMICÍLIO DO RÉU DOMICÍLIO DO RÉUDOMICÍLIO DO RÉU DOMICÍLIO DO RÉUDOMICÍLIO DO RÉU DOMICÍLIO DO RÉUDOMICÍLIO DO RÉU DOMICÍLIO DO RÉUDOMICÍLIO DO RÉU DOMICÍLIO DO RÉUDOMICÍLIO DO RÉU DOMICÍLIO DO RÉUDOMICÍLIO DO RÉU DOMICÍLIO DO RÉUDOMICÍLIO DO RÉU DOMICÍLIO DO RÉUDOMICÍLIO DO RÉU DOMICÍLIO DO RÉUDOMICÍLIO DO RÉU DOMICÍLIO DO RÉUDOMICÍLIO DO RÉU DOMICÍLIO DO RÉUDOMICÍLIO DO RÉU DOMICÍLIO DO RÉUDOMICÍLIO DO RÉU DOMICÍLIO DO RÉUDOMICÍLIO DO RÉU DOMICÍLIO DO RÉUDOMICÍLIO DO RÉU DOMICÍLIO DO RÉUDOMICÍLIO DO RÉU DOMICÍLIO DO RÉU

  • Errei tbm, só pq li errado #eitaaaaaaaa

  • Mds, li errado O.O . 

  • GABARITO ERRADO.

     

    Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

     

    Obs.: domicilio da vítima não fixa competência em matéria penal.

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

    Gabarito Errado!

  • Vítima Não!!!

     

  • Li rápido e cai igual um pato também kkkkkkkkk que raiva

  • Domicilio do Réu.

  • ERRADO

     

    Segundo a regra geral do Art. 70, caput, do CPP, a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Tal regra pressupões que se saiba o lugar da consumação ou do último ato de execução. Porém, de acordo com o Art. 72, caput, não sendo conhecido o lugar da infração, a copetência regurar-se-á pelo domicílio ou residência do réu, não do domicílio ou residência da vítima.

  • Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência será firmada pelo domicílio da vítima.(ERRADO).

    Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência será firmada pelo domicílio da réu. (CERTO).

  • Domicílio da vítima não fixa competência em matéria penal. 

  • Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do RÉU.

            § 1o  Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.

            § 2o  Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.

  • do réu

  • GABARITO ERRADO.

    DOMICILIO OU RESIDENCIA DO RÉU

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

  • Errado : seria domicílio ou residência do réu.....

  • ERRADO

    A competência será determinada pelo local de domicílio ou residência do réu.

    Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu. (CPP)

  • Gabarito ERRADO.

    .

    CPP, art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

    Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

    .

    .

    .

    MAS atentem-se para a novidade legislativa de 2021:

    CPP, art.170. § 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Código Penal (estelionato), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    .

    .

    .

    Se dormir no ponto, o ônibus da aprovação passa e você fica de fora kkkk


ID
203383
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - RR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da competência no direito processual penal, julgue os
seguintes itens.

Caso um prefeito municipal cometa crimes contra bens, interesses ou serviços da União, ele somente poderá ser processado criminalmente mediante ação penal instaurada no tribunal de justiça do estado.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado.
    Nem sempre o Prefeito será processado no TJ...
    No caso em apreço, por ter praticado crime contra interesses da União haverá o deslocamento de competência para a Justiça Federal...

  • Apenas complementando o colega, o prefeito municipal será processado criminalmente no Tribunal Regional Federal (TRF) a que pertence. Caso seja um crime de competência estadual, aí sim será no Tribunal de Justiça (TJ).

  • Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
     

     

                          Dessa forma, mesmo se a Constituição Estadual prever prerrogativa de foro para o prefeito, prevalece o foro indicado pela CF.

  • Vale lembrar que, quanto á competência para julgar prefeitos, há grande divergência entre doutrinadores, no que refere-se ao julgamento dos crimes contra á vida; alguns afirmam ser competência do Tribunal do Júri (entendimento defendido por Fernando Capez, entre outros); todavia prevalece a competência do TJ local que têm respaldo constitucional.Resumindo:

    competência do prefeito:

    Crime comum; TJ local

    Crime federal: justiça federal

    Crime contra a vida: TJ local

    Crime de responsabilidade: câmara municipal

  • O art. 109, inciso IV, da CF acho que se adequa melhor.

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

     

  • No tocante à competência do julgamento de crimes contra a vida praticados por deterntores de função pública ver súmula 721 do STF: "A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Federal".

    Nestes termos, a competência do Júri, por se econtrar sediada na CF deve prevalecer, por razões de hierarquia normativa, sobre a competência originária por prerrogativa de função dos Deputados Estaduais, inscrita na Constituição Estadual.

    Eis o Princípio da Supremacia da CF.

    Quanto aos prefeitos, como a prerrogativa de função vem prevista no art. 29, X da CF, no caso de crime doloso, deverão ser julgados no TJ do respectivo Estado.

  • Resposta ERRADA

    Caso um prefeito municipal cometa crimes contra bens, interesses ou serviços da União, ele somente poderá ser processado criminalmente mediante ação penal instaurada no tribunal de justiça do estado Tribunal Regional FEDERAL.

  • Gabarito errado.

    Embora a CF estabeleça ser o Tribunal de Justiça o competente para julgar os prefeitos municipais em seu art. 29, X, a questão se refere a crimes praticados contra bens, interesses ou serviços da União. Dessa forma o art. 109, I estabelece ser competente a Justiça Federal  para julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.

  • Apenas para complementar: O Prefeito será julgado: TJ por crimes comuns; Legislativo por crimes de responsabilidade; TRF se crime federal; TRE se crime eleitoral.

  • Caso um prefeito municipal cometa crimes contra bens, interesses ou serviços da União, ele somente poderá ser processado criminalmente mediante ação penal instaurada no tribunal de justiça do estado.

    O ERRO esta em "somente", se nao vejamos:


    Súmulas 208 e 209 do STJ:

    208 - Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita de a prestação de contas perante órgão federal.


    209 - Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba tranferida e incorporada ao patrimônio municipal.
  • Em relação à assertiva apresentada, especial relevo deve ser conferido à súmula 702 do STF:

    A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAR PREFEITOS RESTRINGE-SE AOS CRIMES DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL; NOS DEMAIS CASOS, A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA CABERÁ AO RESPECTIVO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU.

    Assim sendo e tendo em vista que a competência, no caso exposto, seria da Justiça Federal (art. 109, CF), a ação penal deverá ser julgada pelo TRF.

    bons estudos, galera!
  • Art. 29 da CF/88: O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    (...) X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça




    TRF:

    STJ Súmula nº 208 - 27/05/1998 - DJ 03.06.1998

    Competência - Processo e Julgamento - Prefeito - Desvio de Verba - Prestação de Contas Perante Órgão Federal

    Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.



    TJ:
    STJ Súmula nº 209 - 27/05/1998 - DJ 03.06.1998

    Competência - Processo e Julgamento - Prefeito - Desvio de Verba Transferida e Incorporada ao Patrimônio Municipal

    Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

  • GALERA MUITA ATENÇÃO COM A PALAVRA SOMENTE.

  • A competência da justiça estadual sucumbirá diante da competência da Justiça Federal, pois aquela tem caráter residual frente a esta. Quando a competência for da Justiça Federal, portanto, o prefeito deverá ser julgado pelo Tribunal Regional Federal.

    SUMULA 208 do STJ – Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal”.

    A esse respeito, trecho do HC n°. 78.728-RS, do STF, de relatoria do Min. Maurício Corrêa:Os Tribunais Regionais Federais são competentes para processar e julgar prefeitos municipais por infrações praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União (Constituição, artigo 109, IV), assim entendidas também aquelas relativas à malversação de verbas recebidas da União sob condição e sujeitas a prestação de contas e ao controle do Tribunal de Contas da União”.

  • Para não errar mais segue um quadro resumo:

  • A ação penal deverá ser julgada pelo TRF.
  • ERRADO.

    SÚMULA 208 do STJ - Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita de a prestação de contas perante órgão federal.

    “Os Tribunais Regionais Federais são competentes para processar e julgar prefeitos municipais por infrações praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União (Constituição, artigo 109, IV)," HC n°. 78.728-RS, do STF

  • - Comentário do prof. Renan Araújo (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

    O prefeito, neste caso, será julgado perante o TRF, pois será compatibilizada a competência de foro por prerrogativa de função afeta ao TJ com a competência ratione materiae da Justiça Federal, de forma que o Prefeito será julgado pelo órgão de segunda instância (foro por prerrogativa de função) da Justiça Federal (ratione materiae), nos termos do art. 29, X e 109, IV da CRFB/88, respectivamente.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

  • Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

     

    COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

     

    PREFEITO = FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO = COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DE SEGUNDO GRAU = TRF

     

     

  • ERRADO

     

    COMPETÊNCIA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DE PREFEITOS:

     

    Crime Comum: TJ (do estado a qual pertence o município)

    Crime Federal: TRF

    Crime Eleitoral: TRE

    Crime de Responsabilidade Próprio: Câmara Legislativa Municipal

    Crime de Responsabilidade Impróprio: TJ (do estado a qual pertence o município)

  • Como é bens da União poderá ser processado no TRF

  • Errada!!!!!!!

    A competência para julgar prefeitos é do Tribunal de Justiça do respectivo Estado em que ele é eleito, PORÉM

    ''nos demais casos caberá ao segundo grau julgar''(SUM 702, STF).

    O que isso quer dizer???

    Quer dizer que se o prefeito praticar CRIME ELEITORAL ----------------------------> será julgado pelo TRE;

    se o crime for FEDERAL (ex. contra bens, autarquias, serviços da União) -------> será julgado pelo TRF

  • Gabarito errado.

    Prefeito - comuns/responsabilidade é julgado no TJ estadual;

    Prefeito - crimes cometido na esfera federal é julgado no TRF.

    Por favor, se tiver algo errado, avisa-me.

  • Umas das grandes bizarrices do direito brasileiro, a criação de competência absoluta por jurisprudência.

  • GABARITO ERRADO.

    CRIME COMUM POR PREFEITOS:

    ► CRIME ESTADUAL OU COMUM → TJ LOCAL

    ► CRIME FEDERAL → TRF LOCAL

    ► CRIME ELEITORAL → TRE

    ► CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA → TJ

    ►CRIME DE RESP à CÂM DOS VEREADORES

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

  • O julgamento dos Prefeitos vai bem além do artigo 29, X da CF. Fiz um resumo através de questões:

    COMPETÊNCIA NOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE

    OBS: Prefeito: possuem foro de prerrogativa de função no TJ, mas será julgado pelo TJ se o crime for de competência da Justiça Estadual. Se for da competência da Justiça Federal, será julgado pelo TRF e se for da Justiça Eleitoral, pelo TRE. Dessa forma:

    1)     Crime comum da competência da Justiça Estadual: TJ;

    2)     crime comum da competência da Justiça Federal: Tribunal Regional Federal (TRF) ou Tribunal Regional Eleitoral (TER);

    3)     crime de responsabilidade “próprio”: infrações político-administrativas sancionadas com a cassação do mandato, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 201/1967, compete à Câmara Municipal;

    4)     crime de responsabilidade “impróprio”: crimes de responsabilidade sancionados com penas comuns - detenção ou reclusão -, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 201/1967, compete ao TJ.


ID
203386
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - RR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da competência no direito processual penal, julgue os
seguintes itens.

A competência territorial é relativa; não alegada no momento oportuno, ocorre a preclusão. Por conseguinte, ela é prorrogável.

Alternativas
Comentários
  • Retificando o comentário da colega abaixo

    Tornam-se nulos apenas o atos decisórios, e não todos atos praticados!

  • A competência territorial é relativa sujeita à preclusão se não argüida em tempo oportuno. Nesse sentido é a Súmula 33 STJ: “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.

  • Caros colegas,

    até a entrada da Lei 11.789/08 podia declarar de ofício a sua incompetência(relativa) até a sentença. Com a adoção do princípio

    da identidade física do juiz, só pode declarar de ofício, até o início da audiência.

  • A incompetência relativa pode ser declarada de ofício(art. 109, CPP: Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior.). Não se aplica ao processo penal a Súmula 33 do STJ(A INCOMPETENCIA RELATIVA NÃO PODE SER DECLARADA DE OFICIO.). Em virtude da adoção do princípio da identidade física do juiz no processo penal, o reconhecimento de ofício da incompetência relativa somente pode ocorrer até o início da instrução processual.

  • Sobre o assunto, leciona Eugênio Pacelli de Oliveira:

    A competência relativa, ou territorial, é aquela que, como é intuitivo, pode ser flexibilizada ou, de modo mais simples, relativizada, dependendo do exame concreto de determinada relação processual e do interesse das partes envolvidas.

    (...) É por essa razão que o Código de Processo Penal abre ensejo a que as partes processuais excepcionem a incompetência relativa do juízo, por meio do incidente denominado exceção de incompetência, o que deverá ser feito a tempo e modo oportunos, sob pena de preclusão. 

    No processo penal, ao contrário do processo civil, permite-se também ao juiz, ex officio, a declinação da incompetência relativa, conforme se observa no art. 109 do CPP.

    (...) A aplicação do art. 109, CPP, deverá ser limitada ao início da audiência de instrução e julgamento, em face do princípio da identidade física do juiz, a impor que o magistrado que tiver instruído o processo deverá sentenciá-lo. (...) A declinatória, ex offício, deve ser feita até aquele momento processual, sob pena de preclusão.

  • Resposta CERTA

    Súmula 706 STF – É relativa a nulidade decorrente de inobservância da competência penal por prevenção.

  • Competência pela prevenção
                   Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (art. 83, do CPP). Trata-se de critério subsidiário de determinação da competência, isto é, somente será aplicado diante da impossibilidade de se aplicar outro critério.
                   Pressupõe a presença de dois ou mais juízes competentes para julgar uma causa, manifestando-se, quando a regra do lugar da infração não puder ser utilizada, ou quando desconhecido o lugar da infração, possua o acusado mais de uma residência; ou ainda quando desconhecida sua localização. Será considerado prevento o primeiro juízo que se antecipar ao outro com a prática de um ato decisório. Em outras palavras, atos sem carga decisória, como, por exemplo, a distribuição de inquérito policial ou a prorrogação do prazo deste, não tornam o juízo prevento.
                    Exemplos de atos decisórios que tornam o juízo prevento: decisão que determina busca e apreensão domiciliar; que quebra sigilos bancários e fiscais; que decreta prisão temporária ou prisão preventiva; ou que concede liberdade provisória; que relaxa prisão em flagrante; sequestro de bens; homologação do auto de prisão em flagrante.
                   A competência por prevenção não pode ser confundida com a competência em razão da matéria. Dessa forma, o fato de ser crime permanente ou continuado praticado em território de mais de uma jurisdição não induz a competência da Justiça Comum Federal, não havendo aí lesão a bens, patrimônio ou interesse da União.
     PROVA! Súmula 706 do STF: ?É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.
  • CERTO.

    De acordo com os dizeres de Nestor Távora (Curso de Direito Processual Penal, 2011, p. 261):

    Já a competência relativa atende, sobretudo, ao interesse das partes. Consequentemente, a transgressão aos ditames legais para a fixação da competência relativa, se não suscitada em tempo hábil, implica preclusão, e consequente prorrogação da competência, leia-se, o magistrado a princípio incompetente, passa a ser competente, por aquiescência das partes.

    Bons estudos!
  • Diego e Fer, muito bons os alertas de vocês para aqueles que são acostumados a lidar com o processo civil.

  • Prorrogável (se transfere ao órgão incompetente que praticou o ato)

  • GABARITO: CERTO

     

     

    Complemento

     

    Preclusão - Novo CPC (Lei nº 13.105/2015)

    É a perda do direito de manifestar-se no processo, isto é, a perda da capacidade de praticar os atos processuais por não tê-los feito na oportunidade devida ou na forma prevista. É a perda de uma faculdade processual, isto é, no tocante à prática de determinado ato processual.

    A preclusão refere-se também aos atos judiciais, e não só aos das partes. Para as partes, a preclusão pode se dar quando o ato não for praticado dentro do prazo estipulado (preclusão temporal); quando houver incompatibilidade com um ato anteriormente praticado (preclusão lógica); ou quando o direito à prática daquele ato já houver sido exercido anteriormente (preclusão consumativa).

     

     

    Fonte: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/563/Preclusao-Novo-CPC-Lei-no-13105-2015

     

  • Gabarito: CORRETO

    A competência territorial é considerada pela Doutrina como relativa, ou seja, se não for alegada a eventual incompetência territorial do Juízo no momento oportuno, ocorrerá a preclusão, não podendo mais ser arguida, de forma que a competência irá “prorrogar-se” nas mãos do Juízo originalmente incompetente. Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.


    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • A COMPETÊNCIA RELATIVA É AQUELA QUE ADMITE PRORROGAÇÃO QUANDO O JUÍZO ORIGINALMENTO INCOMPETENTE, TORNA-SE COMPETENTE, PRORROGANDO SUA COMPETÊNCIA SOBRE O CASO CONCRETO.  SE NÃO ALEGADA EM MOMENTO OPORTUNO OCORRE A PRECLUSÃO. 

  • prorrogação, no caso, se refere à competência

  • GABARITO CERTO.

    COMPETENCIA ABSOLUTA

    COMPETENCIA EM REZÃO DA MATÉRIA: ratione materiae.

    COMPETENCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO: ratione personae.

    COMPETENCIA FUNCIONAL.

    COMPETENCIA RELATIVA:

    COMPETENCIA TERRITORIAL: ratione loci

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

  • Gabarito CERTO.

    .

    .

    MPF => Matéria/Pessoa/Função = COMPETÊNCIA ABSOLUTA.

    TPDC => Território/Prevenção/Distribuição/Conexão e continência = COMPETÊNCIA RELATIVA

  • Competência em razão da Matéria e Competência em razão da Função/Pessoa, são ABSOLUTAS, logo, improrrogáveis.

    Em razão do Lugar que será Relativa.

  • Competência Absoluta, MPF - Matéria, prerrogativa de função e funcional

    Exemplo de competência em razão da matéria: competência da justiça federal, militar, eleitoral, estadual etc.


ID
211603
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da legislação especial e segundo entendimento do STF, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) STF Súmula nº 700: É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.
     

    b) Infomativo 560/STF - 2009: ... o acórdão embargado dera parcial provimento ao recurso ordinário para trancar o inquérito policial relativamente ao crime de sonegação fiscal, aplicando o entendimento firmado pela Corte no sentido de que o prévio exaurimento da via administrativa é condição objetiva de punibilidade, não havendo se falar, antes dele, em consumação do crime material contra a Ordem Tributária, haja vista que, somente após a decisão final do procedimento administrativo fiscal é que será considerado lançado, definitivamente, o referido crédito. Asseverou-se que tal orientação jurisprudencial seria inerente ao tipo penal descrito no art. 1º, I, da Lei 8.137/90, classificado como crime material, que se consuma quando as condutas nele descritas produzem como resultado a efetiva supressão ou redução do tributo. Observou-se que o crime de sonegação fiscal, por sua vez, é crime formal que independe da obtenção de vantagem ilícita em desfavor do Fisco, bastando a omissão de informações ou a prestação de declaração falsa, isto é, não demanda a efetiva percepção material do ardil aplicado. Daí que, no caso, em razão de o procedimento investigatório ter por objetivo a apuração do possível crime do art. 2º, I, da Lei 8.137/90, a decisão definitiva no processo administrativo seria desnecessária para a configuração da justa causa imprescindível à persecução penal.

     

  • c) STF Súmula nº 696: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

    d) Informativo 555/STF - 2009
    É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, em caso de falta grave, impõem-se a regressão de regime e a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios (cf., por exemplo, HC 86.990, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 9.6.2006. Precedentes).

    e) STF Súmula nº 723: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.
     

  • a) ERRADA: O prazo é de 5 (cinco) dias.

    b) ERRADA: Trata-se de atipicidade da conduta e não condição objetiva de punibilidade.

    c) CORRETA:  Art.384, § 1o. CPP. Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    d) ERRADA: O cometimento de falta grave pelo executado implica:

    Suspensão ou restrição de direitos e isolamento na própria cela (art. 57,§ único,LEP), mediante a instauração de procedimento disciplinar (arts. 59 e 60,LEP), bem como a regressão de regime penitenciário (art. 118, I), a revogação de saída temporária (art. 125) e a perda do direito aos dias remidos (art. 127).

    e) ERRADA: Deve ser inferior a 1 ano e não 2 anos.

  • Letra "C". A questão envolve o art. 28 do CPP e encontra abrigo tanto na jurisprudência do STF quanto do STJ:

    "EMENTA: 1 - Em face do princípio da fungibilidade, não é suscetível de causar prejuízo ao paciente a controvérsia existente acerca do cabimento, na espécie, de correição parcial ou de apelação. 2 - Suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099-95). A recusa do promotor em propô-la deve ser submetida ao Procurador-Geral de Justiça, por aplicação analógica, no que couber, do art. 28 do Código de Processo Penal. Precedente do Supremo Tribunal: RE 75.343, T. Pleno, sessão de 12-11-97."  (HC 76439, OCTAVIO GALLOTTI, STF)

    "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ARTIGO 89 DA LEI Nº 9.099/95. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONCESSÃO DE OFÍCIO PELO ÓRGÃO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Egrégia 3ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça pacificou já entendimento no sentido de que, em havendo divergência entre o órgão acusador e o magistrado, quanto à aplicação da suspensão condicional do processo (artigo 89 da Lei 9.099/95), tem incidência o disposto no artigo 28 do Código de Processo Penal, não havendo falar em concessão, ex officio, do instituto despenalizador pelo próprio órgão julgador. 2. "Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal." (Súmula do STF, Enunciado nº 696). 3. Agravo regimental improvido. " (AGRESP 200501610163, HAMILTON CARVALHIDO, - SEXTA TURMA, 14/08/2006)

     

  • Só para fazer uma observação.

    Um dos colegas afirmou que a letra B estaria errada por ser caso de atipicidade e não de condição objetiva de punibilidade.

    Esse não foi o posicionamento do STF, a questão está errada porque o crime citado é formal e a exigência do fim do procedimento administrativo se aplica somente aos crimes materiais. Por isso a questão não está correta.

    Vejamos:

    Infomativo 560/STF - 2009: ... o acórdão embargado dera parcial provimento ao recurso ordinário para trancar o inquérito policial relativamente ao crime de sonegação fiscal, aplicando o entendimento firmado pela Corte no sentido de que o prévio exaurimento da via administrativa é condição objetiva de punibilidade, não havendo se falar, antes dele, em consumação do crime material contra a Ordem Tributária, haja vista que, somente após a decisão final do procedimento administrativo fiscal é que será considerado lançado, definitivamente, o referido crédito. Asseverou-se que tal orientação jurisprudencial seria inerente ao tipo penal descrito no art. 1º, I, da Lei 8.137/90, classificado como crime material, que se consuma quando as condutas nele descritas produzem como resultado a efetiva supressão ou redução do tributo. Observou-se que o crime de sonegação fiscal, por sua vez, é crime formal que independe da obtenção de vantagem ilícita em desfavor do Fisco, bastando a omissão de informações ou a prestação de declaração falsa, isto é, não demanda a efetiva percepção material do ardil aplicado. Daí que, no caso, em razão de o procedimento investigatório ter por objetivo a apuração do possível crime do art. 2º, I, da Lei 8.137/90, a decisão definitiva no processo administrativo seria desnecessária para a configuração da justa causa imprescindível à persecução penal.

     

  • Súmula Vinculante 24

    Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto noart. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamentodefinitivo do tributo.
  • O enunciado da referida súmula apenas se aplica aos chamados "crimes materiais", que se encontram previstos no art. 1º da Lei n. 8.137/90. Nesta ordem de considerações, é plenamente possível a instauração de inquérito policial ou de ação penal, mesmo ausente o encerramento de processo administrativo com a finalidade de constituição definitiva do crédito tributário, para a persecução dos delitos previstos no art. 2º da mencionada lei.

  • Creio que esta questão era passível da anulação, pois o item "b" também está correto, pois sendo o crime de sonegação fiscal um crime material (HC 91.725/SP, de 10/11/2009, STF), este delito somente se consuma com a constituição definitiva do crédito tributário, aplicando-lhe, assim, a sumula vinculante.

  • Thiago, conforme demonstrado abaixo pelos colegas, o STF já afirmou que o crime de sonegação fiscal é um crime formal, não sendo, portanto, necessário a decisão final do procedimento administrativo fiscal.
    Também errei...hehe
    Bons estudos!
  • Hugo,
    creio que o STF é vacilante neste assunto, pois o HC que citei diz que o crime de sonegação fiscal é crime material. Portanto, repito, creio que a questão era passível de anulação, uma vez que até os ministros do Supremo que votaram neste habeas corpus que citei errariam esta questão.
    Bons estudos!
  • Pessoal, desculpem se a pergunta é impertinente, mas se o crime previsto no Art.  2º da Lei 8.137/90 é denominado de "sonegação fiscal", qual o crime (tipo penal) previsto no  Art.1º da referida lei? Alguém sabe?

  • A pergunta do Dr. Vitor aí de cima é extremamente pertinente, pois a Súmula vinculante 24, STF se aplica tão somente aos crimes de sonegação fiscal material (exigem resultado naturalístico, ou seja, prejuízo ao erário público) que configuram as formas do art. 1º, incisos I a IV da Lei 8.137/90. A contrário senso, não se exige o lançamento tributário e a consequente constituição do crédito tributário para o início da persecução penal (instauração da ação penal ou inquérito policial) nos crimes de sonegação fiscal na modalidade formal, ou seja, para esses crimes, basta a violação de obrigações tributárias assessorias (ex: art. 2 e demais artigos da lei).
  • Vitor, o art. 1º trata dos "crimes contra a ordem tributária".

    Abs,
  • 28 do CPP por analogia

    Abraços

  • Sobre a Letra B continuo não entendendo o motivo de estar errada.

    Anotação própria:

    O STJ têm considerado plenamente válidas as diversas previsões legais de que a elaboração de determinada declaração tributária em que o sujeito passivo informe um débito e não o pague importa, por si só, a constituição do crédito tributário, independentemente de qualquer outra providência de Administração

    ~> Por esse motivo o juiz não pode receber ação penal por crime de sonegação fiscal sem o encerramento do procedimento de lançamento, uma vez que está impossibilitado de fazer qualquer juízo de valor acerca da existência ou não do crédito tributário.

  • Pessoal, a fundamentação CORRETA do gabarito:

    "A norma que trata da matéria (art. 89, caput, da LEI 9099) está assim redigida: “O Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos” (...).

    Súmula 696 STF

    Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

    SIMPLES ASSIM...

  • Súmula 696 do STF – O STF sumulou entendimento no sentido de que, caso haja recusa de oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo, o Juiz deverá, caso discorde do MP, encaminhar os autos ao Chefe do MP, por analogia ao art. 28 do CPP (aplicável ao arquivamento do Inquérito Policial).

  • Questão nível hard kkk

  • Gabarito C

    Conforme a Súmula nº 696 do STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

  • Comentário sobre a alternativa "B":

    B) Com relação ao crime de sonegação fiscal, o prévio exaurimento da via administrativa é condição objetiva de punibilidade, não havendo se falar, antes dele, em consumação do crime contra a ordem tributária, haja vista que somente após a decisão final do procedimento administrativo fiscal é que será considerado lançado, definitivamente, o referido crédito. ERRADA

    Veja texto esclarecedor de LFG:

    No dia 02.12.09 o STF aprovou a Súmula Vinculante 24 com o seguinte teor: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo , inciso , da Lei nº /90, antes do lançamento definitivo do tributo .

    Há alguns anos (desde 2003, seguramente) discutia-se a necessidade (ou não) do esgotamento (exaurimento) da via administrativa nos delitos tributários do art. , inc. , da Lei /1990. Consolidou-se, agora, a jurisprudência do STF no sentido da não tipificação do crime, enquanto não esgotada a via administrativa (ou seja: enquanto não lançado definitivamente o tributo).

    A discussão técnica versava sobre o seguinte: o lançamento é condição objetiva de punibilidade (como dizia Sepúlveda Pertence) ou faz parte da própria tipicidade (Joaquim Barbosa). Está decifrado o enigma: o lançamento faz parte da tipicidade. Sem ele não existe o tipo penal referido (art. 1º), que não se confunde com o art. 2º da mesma Lei (Lei /1990), visto que este último é crime formal. (...)

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2029945/crimes-tributarios-sumula-vinculante-24-do-stf-exige-exaurimento-da-via-administrativa


ID
227074
Banca
FCC
Órgão
METRÔ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da competência, considere:

I. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência da vítima.

II. Nos casos de exclusiva ação penal privada, o querelante só poderá ajuizar a ação no foro do domicílio ou residência do réu.

III. Na competência por conexão ou continência, no concurso de jurisdições da mesma categoria, preponderará a do lugar da infração à qual for cominada pena mais grave.

Está correto o que consta SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • I- Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

    II-Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

    III- Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

    I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;

    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:

    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave

    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;

    c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos

    III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

  • I. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência da vítima DO RÉU

    II. Nos casos de exclusiva ação penal privada, o querelante só poderá ajuizar a ação no foro do domicílio ou residência do réu.  PODE PREFERIR O FORO DO DOMICÍLIO OU DE RESID?NCIA DO RÉU, MESMO QUE CONHECIDO O LUGAR DA INFRAÇÃO.

    III. Na competência por conexão ou continência, no concurso de jurisdições da mesma categoria, preponderará a do lugar da infração à qual for cominada pena mais grave. - CORRETO.

  • Alternativa correta: "B"

  • GABARITO = B

    I. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência da vítima. ( certo seria RÉU)

    II. Nos casos de exclusiva ação penal privada, o querelante poderá ajuizar a ação no foro do domicílio ou residência do réu. (Facultativo)

    III. Na competência por conexão ou continência, no concurso de jurisdições da mesma categoria, preponderará a do lugar da infração à qual for cominada pena mais grave. (CORRETA)



  • GABARITO B

    I.      Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência da vítima. ERRADA: Nos termos do art. 72 do CPP, não sendo conhecido o lugar da infração, a competência será determinada com base no local do domicílio do réu, não do ofendido:

    Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

    II. Nos casos de exclusiva ação penal privada, o querelante só poderá ajuizar a ação no foro do domicílio ou residência do réu.

    ERRADA: O art. 73 permite ao querelante, mas não o obriga a fazer isto, ajuizar a ação penal no foro de domicílio ou residência do réu, ainda que conhecido o local da infração.

    III. Na competência por conexão ou continência, no concurso de jurisdições da mesma categoria, preponderará a do lugar da infração a qual for cominada pena mais grave.

    CORRETA: Quando concorrerem na competência dois Juízos por conexão ou continência, será considerado preponderante o Juízo do local onde for cometida a infração cuja pena a mais grave, nos termos do art. 78, II, a do CPP;

     

    Prof: Renan Araujo (Estratégia Concursos)


ID
229123
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando as regras sobre a competência estabelecidas no Código de Processo Penal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o
    foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da
    infração. (grifo nosso).

    É óbvio, mas interessante ressaltar, que a regra acima não será aplicada no caso de ação
    penal privada subsidiária da pública e, muito menos, nas públicas condicionadas ou
    incondicionadas.

    fonte: aula professor Pedro Ivo (Ponto dos Concursos)

  • Erro da letra A - A competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução (art. 70, parágrafo primeiro do CPP).

    Erro da letra B - A competência será firmada pela prevenção (art. 71, CPP).

    Erroda letra C - Na tentativa, a competência se dará pelo lugar em que foi praticado o último ato de execução (art. 70, caput, segunda parte).

    Letra D - Correta (art. 73, CPP).

    Erro da letra E - Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu (art. 72, caput, CPP).

  • Alternativa A - INCORRETA - nos crimes a distância, se a previsão estiver em tratado ou convenção em que o Brasil seja parte, a competência é da Justiça Federal.

    Alternativa B - INCORRETA - nos casos de crimes permanente ou continuado que atravessam duas ou mais jurisdições, a competência será determinada pela PREVENÇÃO.

    Alternativa C - INCORRETA - No caso de tentativa, a competência será do local onde se praticou o ÚLTIMO ATO DE EXECUÇÃO. (art. 70, caput, segunda parte do CPP).

    Alternativa D - CORRETA - é o que dispõe o art. 73 do CPP.

    Alternativa E - INCORRETA -  Conforme art. 72, caput, do CPP, não sendo conhecido o lugar da infração, competente será o lugar do domicílio do réu. No item em análise, a competência seria determinada pela prevenção se o réu tivesse mais de um domicílio, o que não é o caso.
  • Alternativa a) "nos crimes a distância, cuja execução foi iniciada no Brasil e o resultado ocorreu em outro país, a competência será da Capital Federal Brasileira." ERRADO
    Os crimes a distância, ou de espaço máximo, são aqueles que ocorrem em dois Estados Soberanos. O foro competente para seu julgamento vem previsto no artigo 6º do CP e § § 1º e 2º do art. 70 CPP.
    (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal).

    Alternativa b) ERRADO
    Tratando-se de infração continuada ou permantente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção. (artigo 71 CPP).

    Alternativa c) ERRADO
    Nos casos de tentativa, a competência firmar-se-á pelo lugar em que foi praticado o último ato de execução, e não o primeiro (artigo 70 CPP). 

    Alternativa e) ERRADO
    Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu. (artigo 72 CPP).
  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA D

    a) nos crimes à distância, cuja execução foi iniciada no Brasil e o resultado ocorreu em outro país, a competência será da Capital Federal Brasileira. RREERRA
    AFIRMAÇÃO ERRADA
    Aduz o art. 70, §1º do CPP, que "se iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

    b) se tratando de infração permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência será do lugar no qual teve início a infração. 
     AFIRMAÇÃO ERRADA
       Art. 71, CPP - Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    c) nos casos de tentativa, a competência será determinada pelo lugar em que foi praticado o primeiro ato de execução.  
    AFIRMAÇÃO ERRADA
    Art. 70 - A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    d) nos casos de ação privada exclusiva, o querelante pode preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, mesmo que conhecido o lugar da infração.  
     AFIRMAÇÃO CORRETA (Traduz exatamente o disposto no art. 73 do CPP)

    e) não sendo conhecido o lugar da infração e tendo o réu apenas um domicílio, a competência será determinadapela prevenção.  
    AFIRMAÇÃO ERRADA
    Art. 72 - Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
     
     
      
  • Questão serena, sem devaneios. Bem estilo FCC mesmo.
  • CAPÍTULO I

    DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO

    Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    § 1o Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

    § 2o Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.

    § 3o Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    CAPÍTULO II

    DA COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU

    Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

    § 1o Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    § 2o Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.

    Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.
  • Quando você pensa em crime na internet a idéia é que o crime é à distância e que a competência é da Justiça Federal. Calma gente! Por exemplo se falo algo racista num twitter da vida...a via de internet é aberta ao mundo e a competência é da Justiça Federal. Agora, se faço um comentário por email, a competência será estadual.

    Outra dica importante é que na pornografia infantil a competência será definida pelo local da publicação das fotos, pouco importando o local do provedor de internet (CC 66981 RJ, Relator Min. Og Fernandes, Julgto em 16/02/2009).
  • Resumo quanto a competencia 
    REGRA GERAL = lugar em que se consumar a infração – TEORIA DO RESULTADO

    TENTATIVA = lugar em que for praticado o último ato de execução
    CRIME CONTINUADO OU PERMANENTE = pela prevenção

  • A) Errado .

    B) Errado. A competência será fixada pela prevenção

    C) Errado. No caso de tentativa , a competência será fixada no local onde foi realizado o ultimo ato da conduta , onde se consumaria

    D)Correto.

    E) Errado .

  • CPP:

    Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

    § 1  Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    § 2  Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.

    Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.


ID
232594
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere as proposições abaixo e, em seguida, indique a alternativa que contenha o julgamento devido sobre elas:

I - MANUEL, agente penitenciário federal, ao tentar invadir um quartel da polícia militar do Estado da Paraíba, causou ferimentos de natureza grave em um policial militar que fazia a vigilância do prédio. Nesse caso, mesmo considerando que o miliciano estava em serviço, a competência para o processamento e julgamento da ação penal será da Justiça Comum.

II - O juízo competente para processamento e julgamento do pedido de reabilitação criminal é o da execução penal, cabendo da decisão concessiva, recurso de ofício.

III - PEDRO, recolhido em estabelecimento prisional federal, ao prestar depoimento através de videoconferência, cometeu o crime de falso testemunho. Nesse caso, considerando que o delito é formal, a competência para o processo e julgamento da ação penal será o da comarca do lugar em que estava o depoente.

Alternativas
Comentários
  • II - ERRADA: O pedido de reabilitação é feito ao Juízo da Condenação e não da Execução Penal.

    Art. 743. A reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o decurso de quatro ou oito anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente, contados do dia em que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempo.

  • São requisitos objetivos e subjetivos necessários à reabilitação criminal de que tratam os artigos 93 a 95 do Código Penal e 743 a 750 do Código de Processo Penal (decurso de dois anos da extinção da pena, bom comportamento público, domicílio no país durante tal período e reparação do dano).

    Conforme artigo 746 do CPP, da decisão que conceder a reabilitação cabe recurso de ofício.

    Art. 746. Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício.
     

  •  I - CORRETA. Súmula 53 do STJ: "Compete à Justiça Comum estadual processar e julgar civil acusado de pratica de crime contra as instituições militares estaduais". Do mesmo modo, a Justiça Militar Federal não tem competência para processar e julgar atos de natureza civil praticados contra militar, ainda que este esteja no exercício de sua função. "Não se caracteriza crime militar, nessa hipotese, por ausencia de conformação aos tipos penais previstos no Código Penal Militar... (NUCCI, Guilherme de Souza, Manual de Processo Penal e Execução Penal, 6ª edição, p.273).

    II -   ERRADA. Art. 743 do CPP.

    III - ERRADA. Crime de falso testemunho fixa a competência de acordo com o local efetivo do testemunho mendaz. Como na videoconferência se considera presente a pessoa  ainda que o juiz esteja em local diverso, a competência será do local onde estava a autoridade. Essa regra não pode ser confundida com a que revela o crime de falso testemunho praticado por meio de carta precatória, pois nesse último caso, a competência será do juízo deprecado.  

  • I - Correto o enunciado, o caso corresponde ao enunciado da Súmula 53 do STJ: 

    COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR CIVIL ACUSADO DE PRATICA DE CRIME CONTRA INSTITUIÇÕES MILITARES ESTADUAIS.

    A questão tenta causar confusão dizendo que o crime foi cometido por funcionário da Justiça federal, mas é preciso atentar para o fato de que ao cometer a infração ele não estava no exercício de suas funções, portanto, em nada influenciará na determinação da competência.

  • OBSERVAÇÃO QUANTO A ALTERNATIVA A)
     
    NA LETRA A)         A COMPETENCIA É DA JUSTIÇA MILITAR, CONTUDO NAQUELE ESTADO MEMBRO NÃO EXISTE TAL JUSTIÇA (HAVENDO SOMENTE NOS ESTADOS DE SP, MG E RS)
  • o colega acima colocou que o agente penitenciario federal é da justiça federal, ERRADO, é do Ministério da Justiça, como os PRFs, PFs.
  • Quanto as observações do colega allan rodrigues ressalto que:
    1º) a justiça militar estadual não julga civis, independente se cometem crime militar ou não.

    para compreender melhor vamos ao quadro comparativo:
     Justiça Militar da União: 
    (art. 124, CF)
     Justiça Militar dos Estados
     (Art.125, §§4º e 5º,CF )
    - Julga os crimes propriamente militares e os impropriamente militares (Ratione Materiae);
    - Julga civis ou militares;
    Obs.: se um civil rouba um fuzil dentro de um quartel: 1) se o fuzil pertence às Forças Armadas, a competência será da Justiça Militar da União; 2) se o fuzil pertence à PM, a competência será da Justiça Comum estadual.
    - Não tem competência civil;
    - O órgão julgador é o Conselho de Justiça;
    - O juiz togado é chamado de juiz auditor, que não tem competência singular; na JMU todos os crimes militares são julgados pelo Conselho;
    - Órgão do MP que atua: MPM, que é um dos ramos do MP da União;
    - 2ª instância: STM – é um tribunal superior que, na verdade, funciona como órgão de 2º instância.
     

    - Julga os crimes propriamente militares e os impropriamente militares (ratione materiae)
    - Só julga os militares dos Estados (membros do Corpo de Bombeiros, membros da Polícia Militar e, em alguns Estados, Policiais Rodoviários estaduais) – ratione personae, não julga civil mesmo que cometa crime militar da competência da justiça militar estadual. Obs Guarda Metropolitano (municipal) não é militar;
    - O que define a competência da justiça militar estadual é o momento em que o crime foi cometido, não importa se ele deixou de ser militar após o crime.
    - Tem competência civil para julgar as ações judiciais contra atos disciplinares militares EC 45/2004; Ação de improbidade administrativa contra PM é da competência da justiça comum estadual.
    - O órgão julgador também é o Conselho de Justiça (composto por um juiz togado, mais 4 Oficiais, chamados Juízes Militares);
    - o juiz togado é chamado de juiz de direito; na JME, o juiz de direito tem competência para julgar singularmente os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares (?art. 125, §5º, CR);
    - Órgão do MP que atua: MP estadual;
    - 2ª instância: TJM nos estados de MG, RS e SP, nos demais estados quem fará as vezes é o próprio TJ.
  • Entendo que a assertiva I está incorreta, de acordo com o julgado abaixo colacionado, constante no CPP para concursos da Juspodivm:
    Crime Doloso contra a Vida e Justiça Militar
    A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se alegava a incompetência da justiça militar para processar e julgar civil denunciado por homicídio qualificado praticado contra militar, que se encontrava de sentinela em posto de vila militar, com o propósito de roubar-lhe a arma. Pleiteava-se, na espécie, a nulidade de todos os atos realizados pela justiça castrense, ao argumento de ser inconstitucional o art. 9º, III, do CPM, por ofensa ao art. 5º, XXXVIII, da CF (tribunal do júri). Entendeu-se que, no caso, a excepcionalidade do foro castrense para processar e julgar civis que atentam dolosamente contra a vida de militar apresenta-se incontroversa. Tendo em conta o que disposto no art. 9º, III, d, do CPM ("Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: ... III - os crimes praticados por ... civil ...: d) ... contra militar em função de natureza militar ou no desempenho de serviço de vigilância..."), asseverou-se que para se configurar o delito militar de homicídio é necessário que a vítima esteja efetivamente exercendo função ou desempenhando serviço de natureza militar, não bastando a sua condição de militar. Assim, considerou-se que, no caso, estariam presentes 4 elementos de conexão militar do fato: a) a condição funcional da vítima, militar da aeronáutica; b) o exercício de atividade fundamentalmente militar pela vítima, serviço de vigilância; c) o local do crime, vila militar sujeita à administração militar e d) o móvel do crime, roubo de arma da Força Aérea Brasileira - FAB. Vencido o Min. Marco Aurélio que deferia o writ por não vislumbrar, na hipótese, exceção à regra linear da competência do tribunal do júri para julgar crime doloso contra a vida praticado por civil. Precedentes citados: RHC 83625/RJ (DJU de 28.5.99); RE 122706/RE (DJU de 3.4.92).
    HC 91003/BA, rel. Min. Cármen Lúcia, 22.5.2007. (HC-91003)

    Alguém sabe dizer se houve mudança no entendimento do STF quanto ao referido tema?
  • Só julga civil a Militar Federal

    Militar Estadual não julga

    Abraços

  • Súmula 53, STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais


ID
235702
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as seguintes afirmativas e assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a)  ERRADA: Nulidade absoluta = ato nulo; nulidade relativa = ato anulável;

    b) ERRADA: Art. 200 CPP - A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    c) ERRADA: Art. 52, II, CF - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

  • CORRETO O GABARITO....

    CPP

    Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

            I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

            II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

            III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

  • a) ERRADA - O ato é anulável, e não nulo --> Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

    b) ERRADA - A confissão é DIVISÍVEL E RETRATÁVEL (ART. 200 CPP);

    c) ERRADA - O STF julga o PGR em crimes comuns. No caso de crimes de responsabilidade, a competência é do SENADO FEDERAL (ART. ART. 52,II CF);

    d) CORRETA - Segundo a súmula 611 do STF, cabe ao juiz da execução a aplicação de lei posterior mais benigna. Ele poderá fazê-lo de ofício, ou mediante requerimento do condenado. Não é caso de revisão, que tem suas hipóteses de aplicação previstas no art. 621:

    "  A revisão dos processos findos será admitida:

            I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

            II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

            III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena."

     

  • Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

            I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

           II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;

  • Instituto da Revisão Criminal:

    Revisão criminal é uma ação penal de conhecimento de natureza constitutiva, sujeita as condições da ação de procebilidade impostas a toda ação criminal como:

    • possibilidade jurídica do pedido;
    • legitimação ad causam;
    • legítimo interesse.

    Somente será admitida a Revisão dos Autos Findos quando a senteça condenatória for:

    • Contrária ao texto de Lei;
    • Se fundar em depoimentos , exames ou documentos comprovadamente falsos;
    • após a sentença, se forem descobertas novas provas da inocência do condenado ou de circunstâncias que determinem ou autorizem diminuição especial de pena;

    A Revisão criminal verificará:

    - se a decisão realmente transitou em julgado; - cabimento; - se não se trata de mera reiteração; - incidência da prescrição da pretensão punitiva; - prescrição retroativa; - competência do Tribunal; - se não é caso de aplicação de uma nova Lei mais benigna, de competência do Juízo de Execução Penal.

  • Para mim, o erro da alternativa "a" está em afirmar que "pelo princípio do interesse, a não arguição de nulidade relativa no momento fixado na lei gera preclusão e convalidação do ato nulo", uma vez que o princípio do interesse, de acordo com lição do professor Noberto Avena, "significa que somente a parte prejudicada poderá alegar a nulidade..."; ao contrário do princípio da convalidação, mais condizente com a questão, pelo qual ocorre a convalidação das nulidades se não arguidas no momento oportuno.

  • concordo plenamente com a colega SUE. A não arguiçao da nulidade convalida o ato, tornando preclusa a materia por força do principio da convalidação! 
  • Letra A: Princípio da alegação adequada: Não sendo a nulidade absoluta, 
    ela depende da vontade e da atuação das partes; nesta hipótese, deve ser alegada 
    em determinados momentos processuais, sob pena de preclusão. 

    Saliente-se que se trata de ato anulável.
  • a) a alternativa trata do princípio da alegação adequada. Observar que não pode versar sobre nulidade absoluta (ato nulo), mas relativa (ato anulável). 

     

    princípio do prejuízo ou transigência: Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

     

    princípio do interesse: Art. 565.  Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

     

    princípio da convalidação: Art. 566.  Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

     

    princípio da conservação dos atos processuais: Art. 567.  A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

     

    b) Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    c) CF/88 - Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;

     

    d) correto. A revisão criminal não é o meio adequado para aplicação da lei penal mais benigna. Compete ao juízo das execuções, nos termos da súmula 611 do STF. 

     

    Súmula 611 STF: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

     

    Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

     

            I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

     

            II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

     

            III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Quanto à letra B, cuidado para não confundir com o Processo Civil, no qual a confissão é indivisível.

     

    NCPC:

     

    Art. 395.  A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

  • O entendimento que conheço é que cabe ao juízo da execução penal aplicara  a lei mais benigna, depois do trânsito

    Abraços

  • Me ajudem!

     c) O STF detém competência para julgar, originariamente, o Procurador-Geral da República nos crimes de responsabilidade.

    Código de Processo Penal, art. 86.  Ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e julgar:

            I - os seus ministros, nos crimes comuns;

            II - os ministros de Estado, salvo nos crimes conexos com os do Presidente da República;

            III - o procurador-geral da República, os desembargadores dos Tribunais de Apelação, os ministros do Tribunal de Contas e os embaixadores e ministros diplomáticos, nos crimes comuns e de responsabilidade.

     

    CF, Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;   

     

    Alguém me ajuda? Esse artigo do CPP é inconstitucional?

  •  

    Transitada em julgado a sentença condenatória, a revisão criminal é meio inadequado para aplicação de lei posterior mais benigna. Nesse caso o advogado deve arguir a lei mais benigna ao juízo de execução por meio de Petição simples e não por meio da Revisão Criminal. 

  • Assertiva D

    Transitada em julgado a sentença condenatória, a revisão criminal é meio inadequado para aplicação de lei posterior mais benigna.

  • Gabarito: D

    Súmula 611

    Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

    C) INCORRETA

    CF/88 - Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;

  • Será do juízo da execução penal a competência para aplicar a lei mais benéfica SE depender de mero cálculo matemático, PORÉM, se for necessário juízo de valor, quem deve aplicar a lei mais benéfica é o juízo da condenação (e não a execução), dependendo, para tanto, da revisão criminal.

    (FONTE: CPP comentado de Renato Brasileiro, pág. 354, 2020).

    Logo, ao que parece, a letra D não poderia ter sido considerada correta, visto que não especificou se a aplicação da lex mitior adentraria o mérito da ação penal de conhecimento ou não.

    Qualquer orientação, falar INBOX!

    Grata

  • CONFISSÃO DO ACUSADO 

    •É a admissão da prática criminosa

    •Não constitui a “rainha das provas”

    Espécies de confissão:

    •Confissão simples

    •Confissão qualificada 

    •Confissão complexa

    Quanto ao conteúdo 

    Confissão simples

    O acusado apenas confessa a prática criminosa 

    Confissão qualificada

    O acusado confessa a prática criminosa mas invoca causa de excludente de ilicitude ou de culpabilidade 

    •Invoca causas impeditivas ou modificativas 

    •Exemplo: O acusado confessa o homicídio mas alega legítima defesa 

    Confissão complexa

    O acusado reconhece a prática de vários atos delituoso

    Quanto ao momento 

    Confissão extrajudicial 

    É aquela realizada fora do processo judicial 

    •É aquela realizada perante autoridade policial 

    Confissão judicial 

    É aquela realizada em juízo 

    •Geralmente ocorre durante o interrogatório mas pode se da em outro momento judicial 

    Quanto à natureza 

    Confissão real

    É a confissão realizada espontaneamente pelo acusado, seja por escrito ou oral 

    Confissão ficta

    Não é admitida em nosso ordenamento jurídico 

    •É a confissão que decorre de presunção ou desdobramento jurídico 

    •Exemplo: Confissão que decorre do silêncio do réu 

    Confissão explícita

    É aquela realizada de forma evidente - não há dúvidas de que o indivíduo está confessando.

    Confissão implícita

    É aquela em que o indivíduo confessa o crime por meio de ato simbólico 

    Valor da confissão 

    Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

      

    Direito ao silêncio 

    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    (essa parte é inconstitucional pois não foi recepcionado pela CF)

     

     Confissão extrajudicial 

    Art. 199.  A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos.

      

    Características da confissão do acusado 

    Divisibilidade

    •Retratabilidade

    Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • CONFISSÃO DO ACUSADO 

    •É a admissão da prática criminosa

    •Não constitui a “rainha das provas”

    Espécies de confissão:

    •Confissão simples

    •Confissão qualificada 

    •Confissão complexa

    Quanto ao conteúdo 

    Confissão simples

    O acusado apenas confessa a prática criminosa 

    Confissão qualificada

    O acusado confessa a prática criminosa mas invoca causa de excludente de ilicitude ou de culpabilidade 

    •Invoca causas impeditivas ou modificativas 

    •Exemplo: O acusado confessa o homicídio mas alega legítima defesa 

    Confissão complexa

    O acusado reconhece a prática de vários atos delituoso

    Quanto ao momento 

    Confissão extrajudicial 

    É aquela realizada fora do processo judicial 

    •É aquela realizada perante autoridade policial 

    Confissão judicial 

    É aquela realizada em juízo 

    •Geralmente ocorre durante o interrogatório mas pode se da em outro momento judicial 

    Quanto à natureza 

    Confissão real

    É a confissão realizada espontaneamente pelo acusado, seja por escrito ou oral 

    Confissão ficta

    Não é admitida em nosso ordenamento jurídico 

    •É a confissão que decorre de presunção ou desdobramento jurídico 

    •Exemplo: Confissão que decorre do silêncio do réu 

    Confissão explícita

    É aquela realizada de forma evidente - não há dúvidas de que o indivíduo está confessando.

    Confissão implícita

    É aquela em que o indivíduo confessa o crime por meio de ato simbólico 

    Valor da confissão 

    Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

      

    Direito ao silêncio 

    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    (essa parte é inconstitucional pois não foi recepcionado pela CF)

     

     Confissão extrajudicial 

    Art. 199.  A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos.

      

    Características da confissão do acusado 

    Divisibilidade

    •Retratabilidade

    Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.


ID
243535
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta em relação ao IP.

Alternativas
Comentários
  •  LETRA D: ERRADA

     INQUÉRITO POLICIAL. Arquivamento. Requerimento do Procurador-Geral da República. Pedido fundado na alegação de atipicidade dos fatos. Formação de coisa julgada material. Não atendimento compulsório. Necessidade de apreciação e decisão pelo órgão jurisdicional competente. Inquérito arquivado. Precedentes. O pedido de arquivamento de inquérito policial, quando não se baseie em falta de elementos suficientes para oferecimento de denúncia, mas na alegação de atipicidade do fato, ou de extinção da punibilidade, não é de atendimento compulsório, senão que deve ser objeto de decisão do órgão judicial competente, dada a possibilidade de formação de coisa julgada material. (STF Pet 3943 / MG - Min. CEZAR PELUSO)

    Não constitui constrangimento ilegal o desarquivamento de inquérito policial pelo próprio juiz, a requerimento do Ministério Público, quando demonstrado que não tinha ele competência para determinar o arquivamento. Situação que, distinta da retratada na Súmula 524 do STF, representa, em verdade, a correção de um erro material.(TRF1 - HC 51879)

     LETRA E: ERRADA

    Súmula 234 do STJ: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • LETRA A: ERRADA

    No sistema processual brasileiro, o juiz pode participar de processo em que se tenha manifestado anteriormente. A vedação da assertiva é a idéia do novo CPP, onde haverá o Juiz das Garantias.

     LETRA B: ERRADA

    Quebra do sistema acusatório! CPP - Art. 28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

     LETRA C: CORRETA

    A Polícia Federal não está autorizada a abrir de ofício inquérito policial para apurar a conduta de parlamentares federais ou do próprio Presidente da República (no caso do STF). No exercício de competência penal originária do STF (CF, art. 102, I, “b” c/c Lei nº 8.038/1990, art. 2º e RI/STF, arts. 230 a 234), a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo dominus litis.

  •  

    Correção: A SÚMULA citada é a de Nº 234 / STJ.
     
     
  • Acerca da letra D:

    "Inquérito policial: arquivamento com base na atipicidade do fato: eficácia de
    coisa julgada material. A decisão que determina o arquivamento do inquérito
    policial, quando fundado o pedido do Ministério Público em que o fato nele
    apurado não constitui crime, mais que preclusão, produz coisa julgada material,
    que – ainda quando emanada a decisão de juiz absolutamente incompetente –,
    impede a instauração de processo que tenha por objeto o mesmo episódio.
    Precedentes: HC 80.560, 1ª T., 20-2-2001, Pertence, RTJ 179/755; Inq 1.538,
    Pl., 8-8-2001, Pertence, RTJ 178/1090; Inq 2.044-QO, Pl., 29-9-2004, Pertence,
    DJ 28-10-2004; HC 75.907, 1ª T., 11-11-1997, Pertence, DJ 9-4-1999; HC
    80.263, Pl., 20-2-2003, Galvão, RTJ 186/1040." (HC 83.346, Rel. Min.
    252
    Sepúlveda Pertence, julgamento em 17-5-2005, Primeira Turma, DJ de 19-8-
    2005). No mesmo sentido: Inq 2.607-QO, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento
    em 26-6-2008, Plenário, DJE de 12-9-2008; Pet 4.420, Rel. Min. Cezar Peluso,
    julgamento em 19-12-2008, Plenário, DJE de 13-2-2009.
  • a súmula da letra E  não é 274, mas sim 234
  • D- ERRADA


    Em geral, o arquivamento do inquérito não afasta a possibilidade de sua reabertura, desde que colhidas novas provas da infração. Nesse caso, segundo a jurisprudência, cabe ao Promotor de Justiça, apresentando as novas provas, fazer pedido de desarquivamento ao Juiz competente, a quem caberá decidir sobre tal possibilidade.
    Ou seja, o arquivamento do inquérito não faz coisa julgada. Contudo, essa regra tem uma exceção: se o inquérito foi arquivado em razão da inexistência de crime ou por extinção de punibilidade, a decisão de arquivamento faz coisa julgada material e, em termos claros, sepulta definitivamente aquele caso, que não mais pode ser retomado.
    A distinção reside no fato de que, no arquivamento por falta de provas, não se exerce análise sobre o fato em si (exatamente por falta de base empírica), ao passo que no caso de inexistência de crime ou extinção de punibilidade, há valoração fático-jurídica, ou seja, o Juiz analisa os fatos e lhes dá uma qualificação jurídica, atribuindo-lhes resultado. Sendo assim, adentra no mérito da demanda e, ao fazê-lo, vincula-se de forma indelével, de modo que sua decisão, após preclusa, impede arediscussão da matéria.
  • Alguém poderia decifrar o item D? O trem complicado, sô!
  • Eloi , simplificando . Se ocorreu arquivamento pela atipicidade do fato quer dizer que é porque o fato não é um crime , não há o que se punir , e não havendo o que se punir tanto faz se o arquivamento foi determinado por juiz competente ou não , e nem há que se falar em desarquivamento de algo que não é crime.
  • A – Errada, não com base no comentário do primeiro colega,  em relação à nova sistemática que trará as alterações do CPP que entrará em vigor em julho de 2011, mais sim com base no art. 252, inc. I e II do CPP,  aqui  se observa o inicio da questão onde se encontra o erro (No sistema processual brasileiro, considerando que o magistrado não pode participar de processo em que tenha manifestado anteriormente). O magistrado pode participar de processo que tenha manifestado anteriormente, isso ocorre no caso do art. 609 do CPP, quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admiti-se embargos infringentes  e de nulidade, aqui em grau recursal o magistrado que indeferiu o pedido na turma, poderá mudar seu entendimento atuando na sessão plenária.  Quanto á segunda parte da questão esta correta, pois atuando como delegado no IP há impedimento de que atue como relator na ação penal .  
    Observa-se ainda, que na primeira parte da questão fala-se em manifestação anterior (aqui é em sentido amplo), e não que tenha atuado em cargo anterior que lhe cause o impedimento.
  • NÃO ENTENDI PQ A ALTERNATIVA "A" ESTA ERRADA, POIS ART. 252 CPP. ALGUEM PODE ME EXPLICAR MELHOR?
  • LETRA D

    JULGADA:

    FORMAL – só produz efeitos no processo que foi proferida a decisão.

    MATERIAL – produz efeitos fora processo que foi proferida a decisão.

    -Questão prova delegado GO 08:***Dependendo do fundamento do arquivamento. Se o pedido de arquivamento foi feito com base em causa excludente da tipicidade, ilicitude, culpabilidade ou extintiva da punibilidade, tal decisão faz coisa julgada formal e material. Por outro lado, arquivamento com base na ausência de provas só faz coisa julgada formal.

    Caso surja noticia de provas novas esse inquérito poderá ser desarquivado. Para que autoridade vai atrás da prova. Diferente da sumula.

    PROVA NOVA – é substancialmente inovadora, ou seja, é aquela que produz uma alteração do contexto probatório, dentro do qual foi proferida a decisão de arquivamento.ex: Testemunha ouvida pode ser um nova prova, desde que tenha algo a acrescentar em seu depoimento. [STF HC 80560, 84156] – julgados sobre a coisa julgado e arquivamento.

    O arquivamento por falta de provas é decisão tomada com base na clausula “rebus sic stantibus”, ou seja, caso haja uma mudança no contexto fático que serviu de base para decisão, está poderá ser alterada.

    Professor:  Renato Brasileiro

    OBS:   Cabe aqui ressaltar que o arquivamento do IP por excludente de tipicidade... faz coisa julgada formal e material, portanto não cabe o desarquivamento do IP.

  • Em relação à afirmativa A, creio que os próprios embargos de declaração tornam falsa a primeira parte da assertiva. É o órgão manifestando-se novamente.
  • Para quem está com dúvida na alternativa (A):
    É defeso a ministro de tribunal superior ser relator de ação penal originária em que tenha presidido o antecedente IP. Quem preside IP é autoridade policial, logo se o atual ministro era delegado na época em que o inquérito foi produzido, não tem nenhum impedimento legal para que o mesmo atue como relator, até mesmo por que o inquérito é fase pré-processual e seus vícios não afetam a ação penal futura, sendo até dispensável. Logo não existe proibição para que o mesmo atue como relator.

    A argüição de suspeição ou impedimento do delegado não implica no seu afastamento. Porém, se o delegado declarar-se suspeito, será substituído. É mais uma questão de consciência.

    Art. 107, CPP: "Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal".

  • mas o 252 do CPP diz:

    "Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha..."

    Alguém pode esclarecer?
  • Achei que a autoridade policial não podia fazer o indiciamente de acusado com foro por prerrogativa de função...
  • ITEM A - ERRADO.
     No sistema processual brasileiro, considerando que o magistrado não pode participar de processo em que se tenha manifestado anteriormente, é defeso a ministro de tribunal superior ser relator de ação penal originária em que tenha presidido o antecedente IP.
    Simples, pessoal, juiz não preside inquérito policial, mas somente a autoridade policial.
  • Segundo o plenário do STF, no julgamento do Pet 3825 QO em 10/10/2007:
     
     A prerrogativa de foro é uma garantia voltada não exatamente para os interesses do titulares de cargos relevantes, mas, sobretudo, para a própria regularidade das instituições em razão das atividades funcionais por eles desempenhadas. Se a Constituição estabelece que os agentes políticos respondem, por crime comum, perante o STF (CF, art. 102, I, b), não há razão constitucional plausível para que as atividades diretamente relacionadas à supervisão judicial (abertura de procedimento investigatório) sejam retiradas do controle judicial do STF. A iniciativa do procedimento investigatório deve ser confiada ao MPF contando com a supervisão do Ministro-Relator do STF. 10. A Polícia Federal não está autorizada a abrir de ofício inquérito policial para apurar a conduta de parlamentares federais ou do próprio Presidente da República (no caso do STF). No exercício decompetência penal originária do STF (CF, art. 102, I, "b" c/c Lei nº 8.038/1990, art. 2º e RI/STF, arts. 230 a 234), a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo dominus litis. 11. Segunda Questão de Ordem resolvida no sentido de anular o ato formalde indiciamento promovido pela autoridade policial em face do parlamentar investigado. 12. Remessa ao Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso para a regular tramitação do feito.
  • Assertiva B: Segundo Nucci, é inviável que o juiz, discordando do pedido de arquivamento do promotor, determine que a polícia judiciária faça novas diligências, ao invés de remeter o caso à apreciação do Procurador-Geral, por não ser o titular da ação penal. Cabe correição parcial contra a decisão que determine diligências.

  • A partir de agora, disse Ricardo Lewandowski, quando a Polícia Federal quiser investigar alguma autoridade que tenha foro privilegiado, deverá pedir autorização ao Supremo para iniciar a investigação, bem como para proceder a qualquer diligência nessa investigação. A autoridade policial que pretenda iniciar a investigação deve protocolar o pedido no Supremo. Esse pedido então será distribuído pelo sistema automático para um determinado ministro, que passa então a ser o condutor do inquérito policial.

  • Foro por prerrogativa de função, POR FAVOR!

  • ...

    c) Não é possível que autoridade policial, de ofício, investigue e indicie pessoa com foro especial, sem a devida supervisão de magistrado naturalmente competente para julgar tal detentor de prerrogativa funcional.

     

     

    LETRA C – ERRADA – Essa questão, atualmente, encontra-se desatualizada. Senão vejamos:

     

     

    As autoridades com foro no STF para que sejam investigadas necessitam de prévia autorização do STF. Nesse sentido:

     

    Investigação criminal envolvendo autoridades com foro privativo no STF

     

    As  investigações  envolvendo  autoridades  com  foro  privativo  no  STF  somente  podem  ser iniciadas após autorização formal do STF.

     

     De  igual  modo, as  diligências  investigatórias  envolvendo  autoridades  com  foro  privativo  no  STF precisam ser previamente requeridas e autorizadas pelo STF.

     

    Diante disso, indaga- se: depois de o PGR requerer alguma diligência investigatória, antes de o Ministro Relator decidir,  é  necessário  que  a  defesa  do  investigado  seja  ouvida  e  se  manifeste sobre o pedido?

    NÃO.  As  diligências  requeridas  pelo  Ministério  Público  Federal  e  deferidas  pelo  Ministro Relator são meramente informativas, não suscetíveis ao princípio do contraditório. Desse  modo,  não  cabe  à  defesa  controlar,  “ex  ante”,  a  investigação,  o  que  acabaria  por  restringir os poderes instrutórios do Relator.

    Assim, o Ministro poderá deferir, mesmo sem ouvir a defesa, as diligências requeridas pelo MP  que entender pertinentes e relevantes para o esclarecimento dos fatos.STF. 2ª Turma. Inq 3387 AgR/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2015(Info 812).

     

     

    Com relação às autoridades com prerrogativa de foro no TJ, não é necessário tal autorização para desencadear uma investigação. Nesse sentido,

     

     

    1) Não é necessário que o MP requeira autorização do TJ para investigar autoridade com foro privativo naquele Tribunal

     

    Não há necessidade de prévia autorização do Judiciário para a instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra investigado com foro por prerrogativa de função. Isso porque não existe norma exigindo essa autorização, seja na Constituição Federal, seja na legislação infraconstitucional.

     

    Logo, não  há  razão  jurídica  para  condicionar  a  investigação  de autoridade  com foro por prerrogativa de função a prévia autorização judicial.

     

    STJ. 5ª Turma. REsp 1563962/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08/11/2016.

     

    Cuidado. No caso autoridades com foro privativo no STF, exige-se autorização para a instauração da investigação.

    •         Investigação envolvendo autoridades com foro privativo no STF: é necessária prévia autorização judicial (STF Inq 2411 QO).

    •         Investigação envolvendo autoridades com foro privativo em outros tribunais: não é necessária prévia autorização judicial (REsp 1563962/RN).

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • CONTINUAÇÃO DA LETRA C...

     

     

     

    Membros do MP e Magistrados não podem ser indiciados. As demais autoridades que possuem prerrogativa de foro necessitam de autorização do respectivo Tribunal, para realizar o indiciamento. Nesse sentido, professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito. 2. Ed. rev. e ampl. – Salvador: JusPodivm, 2017. P. 704):

     

    Em regra, a autoridade com foro por prerrogativa de função pode ser indiciada. Existem duas exceções previstas em lei de autoridades que não podem ser indiciadas: a) Magistrados (art. 33, parágrafo único, da LC 35/79); b) Membros do Ministério Público (art. 18, parágrafo único, da LC 75/73 e art. 40, parágrafo único, da Lei nº 8.625/93).

     

    Excetuadas as hipóteses legais, é plenamente possível o indiciamento de autoridades com foro por prerrogativa de função. No entanto, para isso, é indispensável que a autoridade policial obtenha uma autorização do Tribunal competente para julgar esta autoridade. Ex: em um inquérito criminal que tramita no STJ para apurar crime praticado por Governador de Estado, o Delegado de Polícia constata que já existem elementos suficientes para realizar o indiciamento do investigado. Diante disso, a autoridade policial deverá requerer ao Ministro Relator do inquérito no STJ autorização para realizar o indiciamento do referido Governador.

     

     Chamo atenção para o fato de que não é o Ministro Relator quem irá fazer o indiciamento. Este ato é privativo da autoridade policial. O Ministro Relator irá apenas autorizar que o Delegado realize o indiciamento.” STF. Decisão monocrática. HC 133835MC, Rel. Min. Celso de Melo, julgado em 18/04/2016 (Info 825) (Grifamos)

  • Acréscimo para revisar sobre o item D

    É POSSÍVEL DESARQUIVAR O INQUÉRITO?

    1) Por ausência de pressuposto processual ou condição da ação penal ? SIM

    2) Por falta de justa causa para a ação penal (não há indícios de autoria ou prova da materialidade) ? SIM

    3) Atipicidade (o fato narrado não é crime) ? NÃO

    4) Existência manifesta de causa excludente de ilicitude ? STJ = NÃO / STF = SIM

    Cespe questionou sobre na última prova da DPU para Defensor / 2017 = Situação hipotética: Lino foi indiciado por tentativa de homicídio. Após a remessa dos autos ao órgão do MP, o promotor de justiça requereu o arquivamento do inquérito em razão da conduta de Lino ter sido praticada em legítima defesa. o que foi acatado pelo juízo criminal competente. Assertiva: Nessa situação, de acordo com o STF, o ato de arquivamento com fundamento em excludente de ilicitude fez coisa julgada formal e material, o que impossibilita posterior desarquivamento pelo parquet, ainda que diante da existência de novas provas. ERRADA.

    5) Por existência manifesta de causa excludente de culpabilidade ? NÃO

    6) Por existência de causa extintiva da punibilidade ? NÃO. Exceção = certidão de óbito falsa.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Não acarreta impedimento do MP!

    Abraços

  • Concordo com Vinicius Jr, vim falar com minhas palavras mas pela explicação dele ja esta de bom tamanho.

    Friso apenas essas partes do nosso colega que corrobora com meu pensamento:

    "...Desse  modo,  não  cabe  à  defesa  controlar,  “ex  ante”,  a  investigação,  o  que  acabaria  por  restringir os poderes instrutórios do Relator."

    &

    "Cuidado. No caso autoridades com foro privativo no STF, exige-se autorização para a instauração da investigação.

    •         Investigação envolvendo autoridades com foro privativo no STF: é necessária prévia autorização judicial (STF Inq 2411 QO).

    •         Investigação envolvendo autoridades com foro privativo em outros tribunais: não é necessária prévia autorização judicial (REsp 1563962/RN)".

     

    Alguem, por gentileza me ajuda a pensar corretamente, se estou pensando errado.Se poder avisar no direct que ja respondeu eu agradeco.

  • c)

    "Não é possível que autoridade policial, de ofício, investigue e indicie pessoa com foro especial, sem a devida supervisão de magistrado naturalmente competente para julgar tal detentor de prerrogativa funcional"

     

    O item não fala em prévia autorização, mas tão somente supervisão ou fiscalização. Essa é a regra, apesar de não ser necessária a autorização para investigar a autoridade com foro, haverá o controle jurisdicional do respectivo tribunal.

    Inicialmente imaginei que a questão estava desatualizada, mas pesquisei no vade de jurisprudência do Professor Márcio André Lopes e vi que é essa a posição atual do STF.

  • Elói, segue a construção: A sentença que determina o arquivamento do IP é meramente declaratória, sendo requerido unicamente pelo MP, justamente o titular da ação.

    Assim, se aquele que detém a atribuição para o oferecimento da denúncia entende pela inexistência de crime (lembrando que neste momento a interpretação dos fatos se dá sob o prisma do in dubio pro societate, ou seja, o promotor terá u juízo de certeza absoluta para desaguar na atipicidade), irrelevante se torna a competência do Juízo.


ID
243538
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da competência, do IP e da citação, julgue os itens a seguir.

I Em qualquer hipótese, a competência para o processo e julgamento do crime de redução à condição análoga à de escravo é da justiça federal.

II Arquivado o IP, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas.

III De acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, o IP é sempre sigiloso, devendo ser vedada a publicidade interna e externa inclusive para o investigado e seu defensor.

IV A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

V No processo penal brasileiro, é inconcebível a citação por hora certa.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • alguem sabe quais assertivas estao corretas

  • I – CORRETA

    STF - Recurso Extraordinário nº. 480138/RR Min. GILMAR MENDES: ...Esta Corte já firmou entendimento, na esteira de precedentes do STJ e do STF, que o trabalho em condições sub humanas, análogas às de escravo, sem observância das leis trabalhistas e previdenciárias, só tipificam crime contra a organização do trabalho, de competência da Justiça Federal, se afetarem coletivamente as instituições trabalhistas.

    II – CORRETA

    Assertiva é cópia da SÚMULA Nº 524 do STF - Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.

    III – ERRADA

    Súmula Vinculante 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    IV – CORRETA

    Prefeito pratica crime de responsabilidade (conforme art.4° DL 201/67) –– Competência: Câmara dos vereadores.

    Prefeito pratica crime comum (de competência Justiça estadual) — julgado pelo TJ.

    Prefeito pratica crime comum (de competência JF) — Será julgado pelo TRF.

    BASE LEGAL : Art. 29, inc. X da CF e Súmula 208 STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

    V – ERRADA

    Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.  

    Parágrafo único.  Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.

  • Para auxiliar os colegas.

    Quanto a assertiva I, fiz uma rápida pesquisa na jurisprudência do STF, e o precedente base nas decisões é o seguinte (inclusive, que torna correta a alternativa I):
    "RE 398041 / PA - PARÁ (Relator: Min. Joaquim Barbosa):  
    EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 149 DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO Á CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. TRABALHO ESCRAVO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. CRIME CONTRA A COLETIVIDADE DOS TRABALHADORES. ART. 109, VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. A Constituição de 1988 traz um robusto conjunto normativo que visa à proteção e efetivação dos direitos fundamentais do ser humano. A existência de trabalhadores a laborar sob escolta, alguns acorrentados, em situação de total violação da liberdade e da autodeterminação de cada um, configura crime contra a organização do trabalho. Quaisquer condutas que possam ser tidas como violadoras não somente do sistema de órgãos e instituições com atribuições para proteger os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também dos próprios trabalhadores, atingindo-os em esferas que lhes são mais caras, em que a Constituição lhes confere proteção máxima, são enquadráveis na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto das relações de trabalho. Nesses casos, a prática do crime prevista no art. 149 do Código Penal (Redução à condição análoga a de escravo) se caracteriza como crime contra a organização do trabalho, de modo a atrair a competência da Justiça federal (art. 109, VI da Constituição) para processá-lo e julgá-lo. Recurso extraordinário conhecido e provido."


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • Pessoal, o item I está errado, pois afirma que "em qualquer hipótese" a competência será da Justiça Federal.
    Na verdade, de acordo com o STJ, será competente a Justiça Estadual quando o crime for cometido contra uma única pessoa, ou contra poucas pessoas, e não a um grupo de trabalhadores, pois nessa hipótese ofende-se, unicamente, a liberdade individual do trabalhador, e nao a organização do trabalho.
    Inclusive, a própia decisão do STF, citada pelo colega Jonatas, ratifica esse entendimento
  • Corroborando o quanto exposto pelo colega:

    STF: "(...) 3. Argüição de incompetência da Justiça Federal. Improcedência: o número de cento e oitenta pessoas reduzidas à condição análoga a de escravo é suficiente à caracterização do delito contra a organização do trabalho, cujo julgamento compete à Justiça Federal (CB, art. 109, inc. VI). Ordem denegada" (HC 91.959/TO, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, j. 9.10.2007).

    STJ: "Crimes contra a organização do trabalho. Redução a condição análoga à de escravo/frustração de direito assegurado por lei trabalhista. Competência (federal/estadual). 1. A competência é federal quando se trata de ofensa ao sistema "de órgãos e instituições que preservam coletivamente os direitos do trabalho". 2. Na hipótese, porém, de ofensa endereçada a trabalhadores individualmente considerados, a competência é estadual. 3. Precedentes do STJ. 4. Caso de competência estadual. 5. Recurso ordinário provido (ordem concedida), declarados nulos somente os atos decisórios" (RHC 15.755/MT, 6ª Turma, Rel. Min. Nilson Naves, j. 17.2.2006).
  • Responsabilidade com os comentários colegas!

    Sobre a I:


    CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 47.455 - PA (2004/0169039-5)
     
     
    VOTO-VISTA
     
     
    O EXMO. SR. MINISTRO NILSON NAVES: Estão em conflito juízes estadual e federal a propósito de denúncia também fundada em crimes contra a organização do trabalho. Quis rever precedentes dos quais fui Relator, um deles o RHC-15.755 , DJ de 22.5.06, desta ementa:
     
    "Crimes contra a organização do trabalho. Redução a condição análoga à de escravo/frustração de direito assegurado por lei trabalhista. Competência (federal/estadual).
    1. A competência é federal quando se trata de ofensa ao sistema " de órgãos e instituições que preservam coletivamente os direitos do trabalho ".
    2. Na hipótese, porém, de ofensa endereçada a trabalhadores individualmente considerados, a competência é estadual.
    3. Precedentes do STJ.
    4. Caso de competência estadual.
    5. Recurso ordinário provido (ordem concedida), declarados nulos somente os atos decisórios."
  • IV ERRADO


    Apesar de estar transcrita a súmula 702 do STF:

    " A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau",

    A QUESTÃO TORNA-SE ERRADA POR NÃO ESPECIFICAR QUE SÃO PARA OS CRIMES COMUNS, PORTANTO EXCLUÍDOS OS DE RESPONSABILIDADE QUE SÃO DE COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE VEREADORES.


    BONS ESTUDOS
    .

  • Como a I está errada, como pode haver 3 assertivas corretas??
    Alguém sabe quais são? Ou a banca considerou a I como certa? Se puderem me mandem mensagem explicando... obrigado!!
  • Gabarito deveria ser letra b (2 assertivas corretas) e não c, justamente porque a alternativa I não está correta.

    Observe-se que o próprio STF ainda está debatendo a questão, não havendo questão fechada sobre o tema. Veja-se o RE 459510, Rel. Min. Cesar Peluso, o qual votou no sentido de que a competência seria da JUSTIÇA ESTADUAL. Julgamento encontrava-se em 1 x 1, quando o Min. Joaquim Barbosa, rel. do RE 398041, pediu vistas.

    Veja-se o brilhante voto do Min. Cesar Peluzo pela revisão da jurisprudência do STF, e debate entre os Ministros acerca da tese: 
    http://www.youtube.com/watch?v=v2ZtM8Sa-a0 
     

  • Esta questão está desatualizada,

    tanto na assertativa I, no qual, quando é apenas
    um trabalhador será a compência da Justiça Estadual,
    como também na assertativa V, no qual hoje é possível
    a citação por hora certa:

    Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
  • O item I é bastante intricado. Pesquisando na jurisprudência do STJ, vê-se que os últimos julgados não mencionam o fato do crime ser cometido contra um ou vários trabalhadores (na esteira do que é decidido pelo STF). Em julgados mais antigos, dá-se importância ao número de trabalhadores. O Cespe segue o entendimento mais recente. Vejam a justificativa para alteração do gabarito:

    QUESTÃO 69 – alterada de B para C. Além dos itens II e IV, também está correto o item I porque o 
    crime de redução a condição análoga à de escravo, previsto no art. 149 do CP, é de competência da justiça 
    federal, conforme entendimento do STF, porque viola bem jurídico que extrapola os limites da liberdade
    individual, malferindo os princípios da dignidade da pessoa humana e da liberdade do trabalho.

     
  • Galera,

    Vocês estão confundido o critério de definição do delito com o critério de fixação de competência. 

    Segundo a jurisprudência do STF (RE 398.041 - já colacionada pelos colegas), TODO crime contra a organização do trabalho é de competência da Justiça Federal (art. 109, VI, CR). Entretanto, para que seja tipificado o crime como contra a organização do trabalho (bem jurídico protegido) é necessário que seja contra uma coletividade de individuos e não contra um único indiviudo, assim, para a TIPIFICAÇÃO do delito é necessário seja contra uma coletividade para configurar crime contra a organização do trabalho e deslocar a competência para a Justiça Federal. Caso o delito seja cometido contra um pequeno grupo ou contra um único indivudo, não seria crime contra a organização do trabalho, logo não será de competência de JF, mas da Justiça Estadual, pois o bem jurídico lesado é individual.

    Boa sorte nessa jornada!
  • Bernardo,

    se olharmos o CP, o crime de redução à condição análoga à de escravo está no título "dos crimes contra a pessoa", capítulo "dos crimes contra a liberdade individual". Já os crimes contra a organização do trabalho estão em um título diferente (IV).

    Isto posto, se possível, gostaria que vc ou outro colega me ajudasse a entender o que se passa nessa questão, já que se pensarmos que pode haver crime de "redução..." fora dos "crimes contra a organização do trabalho" (localização espacial do CP), poderia sim haver casos de competência da justiça estadual.

    Não sei se fui clara. Se não fui me diga que reescrevo.

    Obrigada! 
  • Assertiva I - Correta.

    Os crimes contra organização do trabalho são de competência da Justiça Federal. Por sua vez, o crime de de redução à condição análoga a de escravo, embora esteja localizado no capítulo dos crimes contra a liberdade individual, também é considerado pela jurisprudência como crime contra organização do trabalho, o que plica a competência da justiça federal para seu processo e julgamento. É o entendimento do STJ:

    CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA E AO SISTEMA PROTETIVO DE ORGANIZAÇÃO AO TRABALHO. ART. 109, V-A E VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
    1. O delito de redução a condição análoga à de escravo está inserido nos crimes contra a liberdade pessoal. Contudo, o ilícito não suprime somente o bem jurídico numa perspectiva individual.
    2. A conduta ilícita atinge frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana, violando valores basilares ao homem, e ofende todo um sistema de organização do trabalho, bem como as instituições e órgãos que lhe asseguram, que buscam estender o alcance do direito ao labor a todos os trabalhadores, inexistindo, pois, viés de afetação particularizada, mas sim, verdadeiro empreendimento de depauperação humana. Artigo 109, V-A e VI, da Constituição Federal.
    3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 11. ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais/MG, ora suscitante.
    (CC 113.428/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 01/02/2011)

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO.  COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
    1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que compete à Justiça Federal processar e julgar o crime do art. 149 do Código Penal, que se insere na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, aplicando-se, quanto aos conexos, o enunciado nº 122 da Súmula do STJ.
    2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso, órgão integrante da área de jurisdição do suscitado.
    (CC 110.697/MT, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 21/09/2010)
     
  • De acordo com os comentários acima, somente o ítem II está correto, portando a questäo está com o gabarito errado. É isso???
  • Melhor do que a súmula 208 do STJ, é a súmula 702 do STF para fundamentar a alternativa IV, que diz: "IV - A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau".

    Esta última traz a literalidade da alternativa. Senão vejamos:

    Súmula 208 STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

    Súmula 702 do STF: A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competêcia originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
  • ITEM I CORRETO
    I Em qualquer hipótese, a competência para o processo e julgamento do crime de redução à condição análoga à de escravo é da justiça federal.
    Pessoal, não se confundam. Devemos distinguir os crimes contra a organização do trabalho e o crime de redução à condição análoga a de escravo. 
    Este último, é um crime contra a liberdade pessoal e sempre será competência da Justiça Federal. Aqueles primeiros, em regra, serão competência da Justiça Estadual. Todavia, no caso desses crimes possuirem várias vítimas, em concurso, a competência mira a Justiça Federal. Espero ter esclarecido a dúvida de vocês.

    ITEM II CORRETO
    II Arquivado o IP, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas.
    Súmula nº 524 do STF - Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.

    ITEM IV CORRETO
    IV A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
    O prefeito possui foro de prerrogativa de função. Nos crimes comuns ele sempre será julgado por um tribunal. Se for de competência estadual, Tribunal de Justiça, se for da competência federal, Tribunal Regional Federal, etc.
    Súmula 702 do STF: A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competêcia originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
  • Como ainda ninguém cometou:
    III De acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, o IP é sempre sigiloso, devendo ser vedada a publicidade interna e externa inclusive para o investigado e seu defensor. 
    Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade. 
    Nota-se que pela disposição do art. o sigilo não é uma característica absoluta, pois o IP nasce sigiloso porém cabe à Autoridade Policial asseurar o NECESSÁRIO sigilo a fim de não causar prejuízo à investigação e/ou preservar a imagem do investigado perante a sociedade.
    Divide-se em:
    SIGILO EXTERNO: Aplicado aos terceiros desinteressados (sociedade e imprensa)
    SIGILO INTERNO: Aplica-se aos interessados - Não atinge o acesso aos autos da investigação pelo JUIZ, MP e ADVOGADO (Autos já documentados). Este último poderá se valer de Mandado de Segurança quando lhe for negado o acesso pela autoridade ou Reclamação Constitucional (para fazer valer o teor da S.V. 14 STF (já apresentada pelos colegas).
    ERRADO
  • I, II e IV acho que são as corretas. Sobre o item I:

    COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. ART. 149 CP. DELITOS CONTRA ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes de redução à condição análoga de escravo, uma vez que se enquadram na categoria de delitos contra a organização do trabalho nos termos do art. 109, VI, da CF/1988. Precedentes citados do STF: RE 398.041-PA, DJ 3/3/2005; do STJ: CC 62.156-MG, DJ 6/8/2007, e HC 43.384-BA, DJ 5/8/2005. REsp 909.340-PA, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 25/9/2007.
  • Discordo da alternativa I. E se o crime for cometido por alguém com prerrogativa de função?  Juiz Estadual? Deputado Federal? Nesses casos, não serão julgados pela Justiça Federal. Ou to falando besteira? haha

  • Achei essa explicação no "Dizer o Direito" quanto à alternativa I. Espero que ajude: 

    O Plenário do STF, no julgamento do RE 398.041 (rel. Min. Joaquim Barbosa, sessão de 30.11.2006), fixou a competência da Justiça Federalpara julgar os crimes de redução à condição análoga à de escravo, por entender "que quaisquer condutas que violem não só o sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também o homem trabalhador, atingindo-o nas esferas em que a Constituição lhe confere proteção máxima, enquadram-se na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto de relações de trabalho" (RE 541627, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 14/10/2008).

    No mesmo sentido entende o STJ:

    (...) A Terceira Seção desta Corte já pacificou o entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar os autores do delito previsto no art. 149 do Código Penal, haja vista a violação aos direitos humanos e à organização do trabalho. (...)

    (RHC 25.583/MT, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 09/08/2012, DJe 20/08/2012)

  • Hoje o STF entende que apesar de inserido nos crimes contra a pessoa, o delito de redução à condição análoga a de escravos (149cp), a competência para julgamento é da Justiça Federal.

    Porém, errei a questão por achar que à época (2009), não era este o entendimento.

  • Essa questão provavelmente não seria cobrada dessa forma hoje.
    Basta ver como foi cobrada na AGU/CESPE/2015:

    "Conforme entendimento do STF, compete à justiça federal processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo, por ser este um crime contra a organização do trabalho, se for praticado no contexto das relações de trabalho. " Resposta: V. A parte sublinhada é Ctr C + Ctr V da decisão do STF.

    Além disso, para ficar claro que o STF não entendeu ser SEMPRE, segue a transcrição do informativo já citado pelos colegas:

    O Ministro Luiz Fux pontuou que a competência seria da justiça federal quando houvesse lesão à organização do trabalho, na hipótese de multiplicidade de vítimas, de modo que o delito alcançasse uma coletividade de trabalhadores. Na espécie, o delito vitimara 53 trabalhadores, número expressivo suficiente para caracterizar a ofensa à organização do trabalho. O Ministro Gilmar Mendes sublinhou que a competência da justiça federal seria inequívoca quando ocorresse lesão à organização do trabalho, como por exemplo, nas hipóteses de violação aos direitos humanos, como no caso de negativa a um grupo de empregados de sair do local. No mais, seria matéria da competência da justiça estadual. O Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente) ressaltou que, em princípio, a competência poderia ser concorrente.

    RE 459510/MT, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 26.11.2015. (RE-459510)

     

  • 01/08/2016:

     

    A citação por hora certa, prevista no art. 362 do CPP, é constitucional.

    STF. Plenário. RE 635145, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 01/08/2016 (repercussão geral).

     

    Segundo o Min. Relator Marco Aurélio, deixar de reconhecer a constitucionalidade da norma do CPP, que tem como objetivo exatamente assegurar a continuidade do processo nas situações em que o réu deliberadamente se esconde para evitar a citação, representaria um prêmio à sua atuação ilícita.

     

    Mas não haveria violação à ampla defesa?

    NÃO. Essa modalidade de citação não compromete o direito de ampla defesa.

    A ampla defesa é a combinação entre:

    • defesa técnica e

    • autodefesa.

     

     

    OBS.: Nos JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS ->

    A citação por hora certa, como vimos, é prevista no art. 362 do CPP. Esta modalidade de citação pode ser utilizada também nos juizados criminais especiais, rito sumaríssimo, regido pela Lei nº 9.099/95?

    Há polêmica sobre o tema:

    1ª corrente: NÃO. Se o oficial de justiça informar que o réu está se ocultando para não ser citado, deverá o juiz declarar a incompetência do Juizado Especial e remeter os autos a uma vara criminal comum, a fim de que seja adotado o rito sumário (art. 538 do CPP), com base no art. 66 da Lei nº 9.099/95. É adotada por Norberto Avena. Veja o que diz a Lei dos Juizados:

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

     

    2ª corrente: SIM. É a posição que prevalece no âmbito dos Juizados Especiais, havendo um enunciado do FONAJE nesse sentido:

    Enunciado 110-No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa (XXV Encontro – São Luís/MA).

     

    O STF chegou a iniciar esta discussão no RE 635145 acima explicado, no entanto, em virtude de o recurso extraordinário tratar apenas da constitucionalidade da citação por hora certa, não foi possível avançar na análise do tema, já que não era objeto do recurso.

     

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • CRIME REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO
    De quem é a competência para julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo?

    R: Justiça Federal.

     

    "O Plenário do STF, no julgamento do RE 398.041 (rel. Min. Joaquim Barbosa, sessão de 30.11.2006), fixou a competência da Justiça Federalpara julgar os crimes de redução à condição análoga à de escravo, por entender "que quaisquer condutas que violem não só o sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também o homem trabalhador, atingindo-o nas esferas em que a Constituição lhe confere proteção máxima, enquadram-se na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto de relações de trabalho" (RE 541627, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 14/10/2008)".

    No mesmo sentido entende o STJ:

    (...) A Terceira Seção desta Corte já pacificou o entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar os autores do delito previsto no art. 149 do Código Penal, haja vista a violação aos direitos humanos e à organização do trabalho. (...)

    (RHC 25.583/MT, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 09/08/2012, DJe 20/08/2012)


    fonte:
    http://www.dizerodireito.com.br/2012/12/competencia-no-caso-de-crimes-contra.html

  • povo chato e vários comentários inúteis, vá direto a explicação de JW (é o penúltimo) tem a explicação das quesões

  • "Conforme entendimento do STF, compete à justiça federal processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo, por ser este um crime contra a organização do trabalho, se for praticado no contexto das relações de trabalho. " 

    No entanto, para a TIPIFICAÇÃO do delito, é necessário seja contra uma coletividade para configurar crime contra a organização do trabalho e deslocar a competência para a Justiça Federal. Caso o delito seja cometido contra um pequeno grupo ou contra um único indivíduo, não seria crime contra a organização do trabalho, logo não será de competência de JF, mas da Justiça Estadual, pois o bem jurídico lesado é individual.

  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito

    Abraços

  • I Em qualquer hipótese, a competência para o processo e julgamento do crime de redução à condição análoga à de escravo é da justiça federal.

    Certo. A competência é da justiça federal apenas quando se tratar de trabalho escravo.

    II Arquivado o IP, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas. 

    Certo. Súmula 524 do STJ.

    III De acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, o IP é sempre sigiloso, devendo ser vedada a publicidade interna e externa inclusive para o investigado e seu defensor. 

    Errado. Súmula Vinculante n. 14.

    IV A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau. 

    Certo. Súmula 702 do STF.

    V No processo penal brasileiro, é inconcebível a citação por hora certa. 

    Errado. Artigo 362 do CPP.

  • Para desarquivar IP, basta NOTÍCIAS de novas provas (art 18 CPP)

    Já se arquivado IP, para mover ação penal necessário NOVAS PROVAS (e não apenas notícias de novas provas) (SUM 524 STF).

  • Comentário item IV

    Súmula 702 do STF: A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    Crime comum praticado por prefeito:

    a) Crime estadual: a competência será do TJ.

    b) Crime federal: a competência será do TRF.

    C) Crime eleitoral: a competência será do TRE.

    FONTE: Súmulas Anotadas, Márcio André L. C., Ed. Juspodium, 5ª edição.

  • Sobre o Item 1:

    CRIME DE REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO

    1- é um crime contra a liberdade pessoal. Não está no Código Penal em Crime Contra a Organização do Trabalho. Mesmo assim, STF entende que essa topografia não afasta a competência da Justiça Federal (art. 109, VI)

    2 - Assim, enquadram-se na categoria dos crimes contra a organização do trabalho,

    3- crime de redução à condição análoga à de escravo + no contexto da relação de trabalhista = sempre da justiça federal

    4 - crime de redução à condição análoga à de escravo + fora no contexto da relação de trabalhista = justiça estadual, só vai para justiça federal se afetar coletivamente as instituições trabalhistas

    CRIME CONTRA ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO:

    1 - serão de competência da Justiça Estadual

    2 -  são da competência da Justiça Federal os crimes contra a organização do trabalho (arts. 197 a 207 do CP) quando causarem prejuízo à ordem pública, econômica ou social e ao trabalho coletivo.

    OBS: não confundir com o texto da lei "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira"

  • Basta ver como foi cobrada na AGU/CESPE/2015:

    "Conforme entendimento do STF, compete à justiça federal processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo, por ser este um crime contra a organização do trabalho, se for praticado no contexto das relações de trabalho. " Resposta: V. A parte sublinhada é Ctr C + Ctr V da decisão do STF.

    Além disso, para ficar claro que o STF não entendeu ser SEMPRE, segue a transcrição do informativo já citado pelos colegas:

    O Ministro Luiz Fux pontuou que a competência seria da justiça federal quando houvesse lesão à organização do trabalho, na hipótese de multiplicidade de vítimas, de modo que o delito alcançasse uma coletividade de trabalhadores. Na espécie, o delito vitimara 53 trabalhadores, número expressivo suficiente para caracterizar a ofensa à organização do trabalho. O Ministro Gilmar Mendes sublinhou que a competência da justiça federal seria inequívoca quando ocorresse lesão à organização do trabalho, como por exemplo, nas hipóteses de violação aos direitos humanos, como no caso de negativa a um grupo de empregados de sair do local. No mais, seria matéria da competência da justiça estadual. O Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente) ressaltou que, em princípio, a competência poderia ser concorrente.

    RE 459510/MT, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 26.11.2015. (RE-459510)

  • Em relação ao item I:

    Regra: Coletividade - Competência Justiça Federal

    Exceção: Se for cometido contra 1 pessoa - Competência Justiça Estadual

    RE 459510/MT

  • Indigesto! Muito bom o item para revisão!

  • Quanto ao item I

    Compete à justiça federal processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo (art.  do ). O tipo previsto no art.  do  caracteriza-se como crime contra a organização do trabalho e, portanto, atrai a competência da justiça federal (art. , da ). STF. Plenário. , rel. Orig. Min. Cezar Peluso, red. P/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 26/11/2015 (Info 809).

  • SOBRE O ITEM I:

    De quem é a competência para julgar esse delito?

    Justiça FEDERAL. Compete à justiça federal processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do CP).

    STF. Plenário. RE 459510/MT, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 26/11/2015 (Info 809).

    No mesmo sentido entende o STJ:

    (...) A Terceira Seção desta Corte já pacificou o entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar os autores do delito previsto no art. 149 do Código Penal, haja vista a violação aos direitos humanos e à organização do trabalho. (...)

    (STJ. 6ª Turma. RHC 25.583/MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 09/08/2012)

    Fonte:dizer o direito.

    QUESTÃO CESPE, 2021, COM GABARITO CONSIDERADO CORRETO:

    Ano: 2021 Banca:  Órgão:  Prova: Policia Federal- Delegado de Polícia.

    Considerando a posição dos tribunais superiores em relação à competência criminal, julgue o item subsequente.

    Compete à justiça federal processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo.

    Certo

    Errado

  • A questão cobrou conhecimentos acerca do tema competência, inquérito policial e citação.

    Item I – Correto. O crime de redução à condição análoga a de escravo tem como bem jurídico a liberdade individual da pessoa e também (principalmente) a dignidade da pessoa humana, os direitos trabalhistas e previdenciários e a organização do trabalho. Assim, compete a Justiça Federal julgar esses crimes por força do art. 109, inc. VI da Constituição Federal.

    Item II – Correto. O item está de acordo com a Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal que diz: Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas."

    Item III – Incorreto. O inquérito policial é sigiloso. “A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade" (art. 20 do Código de Processo Penal). O sigilo do inquérito policial se divide em: interno e externo.

    O sigilo interno é direcionado ao investigado, seu assistente (advogado) juiz e promotor.

    O sigilo externo é direcionado a mídia e a sociedade no geral.


    Apesar do sigilo interno, o juiz e o promotor terão acesso irrestrito aos autos do inquérito policial. Já o advogado só terá acesso aos autos do inquérito policial se as diligências já estiverem documentadas, as diligências em andamento e as que ainda estão por serem realizadas são sigilosas.


    Item IV – Correto. O item está de acordo com a súmula 702 do Supremo Tribunal Federal que dispõe “A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau".

    Item V – Incorreta. A citação por hora certa está prevista no art. 362 do Código de Processo Penal:

    Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.


    Gabarito do Professor: Letra C.

ID
243562
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta com relação à sentença.

Alternativas
Comentários
  • Cuidado pessoal essa é pegadinha de prova, segundo o professor Renato Brasileiro, a Justiça Militar da União e competente para julgar crimes militares podendo abarcar agentes civis e militares da união ( ex: estelionato de civil para continuar a receber pensao da mãe que era viúva de militar). Já a justiça militar estadual não possui competencia para julgar civis, nessa toada, crime praticado por civil em detrimento do interesse da administração militar estadual é de competencia da justiça comum estadual.

  • Se alguém puder me ajudar!!!!!

    E se o particular comete crime militar em concurso de agentes com militar? Mesmo assim ele será julgado pela Justiça comum?

    Grato

  • Bom amigo, acho que consigo te ajudar:
    Para responder sua pergunta deve-se analisar se o crime militar é próprio ou inprópio. O crime próprio é aquele que só pode ser praticado por militar. Ex: deserção, dormir em serviço. Como militar é uma elementar do crime, comunica-se ao civil, desde que ele tenha consciencia (STF HC 81.438). Já no crime militar impróprio apesar de comum em sua natureza, ou seja, pode ser praticado por qualquer cidadão (civil ou militar), o delito passa a ser considerado crime militar porque praticado em uma das condições do art9º do CPM. Contudo, se há encaixe nos requisitos do art9º, aplica-se CPM.
    Apesar de no caso citado pelo nobre amigo o civil praticar o crime em concurso com o militar (tendo conciencia da elementar), em se tartando de crime militar de competencia da justiça militar estadual, aplica-se, salvo melhor juízo, o dispositivo 79 do CPP:

    Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

            I -
     no concurso entre a jurisdição comum e a militar
    Portanto caro Raphael, como a jsutiça estadual militar não está constitucionalmente competente pra julgar civis por crimes militares, mesmo se tartando de concurso de pessoas entre civil e militar, acorrerá a cisão dos processos, sendo o civil julgado pela justiça comum estadual. Todavia, se no caso proposto, o crime fosse de competencia da justiça militar federal, o civil poderia ser julgado pela justiça castrense.

    Espero ter sanado suas dúvidas, e em momento algum tenho a pretensão de esgotar a discussão sobre a materia. Nesta toada, se tiver algum comentario a acrescentar, poste e me avise, pois este tipo de debate aumenta o nosso conhecimento!!
    Bons estudos a todos

  • SOBRE A LETRA C:

    Ementa

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. CRIME PRATICADO POR MILITAR E CIVIL CONTRA CIVIL. CRIME MILITAR. OCORRÊNCIA. UNIDADE DE PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CRIME A SER PROCESSADO E JULGADO NA JUSTIÇA FEDERAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.

    2. "Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum, pela prática do crime comum simultâneo àquele." (Súmula do Superior Tribunal de Justiça, Enunciado nº 90).

    3. Em inexistindo lesão direta a bens, serviços ou interesses da União Federal, de suas autarquias ou empresas públicas, é de se reconhecer a competência da Justiça Comum Estadual para a apuração de responsabilidade penal, mormente quando da conduta delituosa resultar prejuízo tão-somente a particular. Precedentes.


  • d) CERTA  
    CF, art. 125, § 4º: Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
  • Letra A.

    Lei 4.898/65

    Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.


    Letra B.

    Sentença absolutória imprópria é aquela que condena o réu, impondo-lhe uma sanção a mais, qual seja, a medida de segurança.


    Letra C.

    A alternativa troca os conceitos.

    O judicium causae (2ª fase do júri) fica limitado pela decisão de pronúncia.

    Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    § 1o  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    (...).


    O judicium accusationis (1ª fase do júri) é que se restringe pela denúncia ou queixa.


    Art. 406.  O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)



    Letra E.

    Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
    (
    ...).
  • Letra D- correta
    SÚMULA 53, STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais.
  • a) O crime de abuso de autoridade é de competência da justiça militar, federal ou estadual, conforme o agente seja, respectivamente, integrante das Forças Armadas, ou da polícia militar ou do corpo de bombeiros militares dos estados. ERRADO
    STJ Súmula nº 172 Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.
     
    b) Sentença absolutória imprópria é aquela que condena o réu, impondo-lhe uma sanção a mais, qual seja, a medida de segurança. ERRADO
    Sentença absolutória imprópria é aquela que ABSOLVE o réu (reconhecendo a inimputabilidade do acusado em virtude de doença mental ao tempo do fato), impondo-lhe medida de segurança.
     
    c) No rito do júri, o judicium causae fica limitado, fática e juridicamente, à denúncia ou queixa. ERRADO
    No rito do júri, o judicium causae fica limitado, para a acusação, à PRONÚNCIA.
    Conforme Noberto Avena, a decisão de pronúncia produz os seguintes efeitos:
    1. Submete o acusado a júri popular (...)
    2. Limita as teses acusatórias a serem apresentadas aos jurados. Logo, ainda que tenha sido o acusado, por exemplo, denunciado por homicídio qualificado, caso venha a ser pronunciado por homicídio simples, em sessão de julgamento o promotor de justiça não poderá fazer menção à qualificadora afastada pelo juiz e tampouco poderá esta ser objeto de quesitação aos jurados.
    3. Interrompe a prescrição (...)
     
    d) A justiça militar estadual só julga réus militares. Por isso, o civil que praticar um crime contra as instituições militares estaduais será processado na justiça comum estadual, não na justiça militar. CORRETO
    STJ Súmula nº 53 Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais.
     
    e) No caso de mutatio libelli, o MP só aditará a denúncia se a mutação implicar tipificação mais grave. ERRADO
    CPP,  Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
  • Tecnicamente falando, a questão peca em generalizar o termo "militares", pois a justiça militar estadual possui competência em relação aos militares estaduais (PM e BM); quando a alternativa correta fala de "militares", sem a devida especificação poderia estar se referindo também aos militares federais (MARINHA, EXÉRCITO e AERONÁLTICA)

  • Atenção:

    Justiça Militar da UNIÃO: art. 124 CF;

    Acusados: militares e civis* (*O STF tem entendido que a JMU só irá  processar e julgar civis quando for verificado o propósito específico - no crime - de atingir as forças armadas em sua missão constitucional. Assim, somente deverá ser figurada hipótese de crime militar a pratica pelo civil de conduta que tenha por objetivo ofender os valores inerentes às Forças Armadas, previstos no art. 142 CF. É excepcional, conferindo interpretação restritiva às hipóteses do art 9º, III  CPM.)

    ratione materiae;

    Justiça Militar dos ESTADOS:  art. 125, Ss 4º e 5º CF

    Acusados: militares dos Estados. Apenas.

    Sum. 53 STJ: a JME NÃO julga civis.

    Militares Estados: policiais militares, corpo de bombeiros e, em alguns Estados, policiais rodoviários estaduais.

    ratione materiae e ratione personae;

    Fonte: Prof. Renato Brasileiro.

  • Rito do Júri: procedimento soleníssimo/escalonado/bifásico:

    - Sumário da culpa “judicium accusationis” - tem início com o oferecimento da denúncia e fim com a pronúncia, em regra. Objetivo: verificar admissibilidade da acusação.

    - Juízo da causa “judicium causae” – tem início com a preclusão da pronúncia e segue até a sessão de julgamento. Objetivo: exame do mérito. Deve ser baseado na pronúncia.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA. 

    A Lei Federal 13.491 ampliou consideravelmente a competência da Justiça Militar, de modo que com a nova alteração, o crime de abuso de autoridade, quando o agente for militar (estadual ou forças armadas), passa a ser de competência da Justiça Militar Estadual ou Federal, conforme o caso. 
    Logo, a questão está DESATUALIZADA, pois a alternativa "A" também está correta após a publicação da Lei Federal 13.491.

  • Mesmo com a nova lei 13.491/17, a JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL continua só julgando militares, mesmo em concurso, o civil responde na justiça comum e o militar na JME.

     

     

     

    Já a JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO julga civis e militares, o que não mudou com a lei 13.491/17 que apenas ampliou as hipóteses de aplicação da justiça militar APENAS para MILITARES FEDERAIS, que agora,basicamente, responderão por crime militar quando praticado em serviço, ainda que contra a VIDA DE CIVIL.

  •  a) ERRADO ..   SUMULA 172 DO STJ

    O crime de abuso de autoridade é de competência da justiça militar, federal ou estadual, conforme o agente seja, respectivamente, integrante das Forças Armadas, ou da polícia militar ou do corpo de bombeiros militares dos estados.

    ESTA ALTERNATIVA TBM PODE SER CONSIDERADA ERRADA DEVIDO A UM ERRO DE PORTUGUES/concordancia...OU SEJA..
    A QUESTÃO FALA >>> "..competência da justiça militar, federal ou estadual,..."

    E DEPOIS ELA FALA >> respectivamente ......OU SEJA.....SEGUE A SEQUENCIA !      Forças Armadas, ou da polícia militar ou do corpo de bombeiros militares

    desta forma....a alternativa esta dizendo que...

    justiça militar => forças armadas

    federal => polícia militar

    estadual => bombeiros

    e obviamente que isto é errado ....
    só para curiosidade msm pessoal....foi bem mal formulada viu!

     

     

     b) ERRADO ...O JUIZ ABSOLVE .. RECONHECENDO A SUA INIMPUTABILIDADE...E APLICANDO A M.S.

    Sentença absolutória imprópria é aquela que condena o réu, impondo-lhe uma sanção a mais, qual seja, a medida de segurança.

     c) ERRADO .....JUDICIUM ACUSSATIONIS = É NA DENUNCIA / QUEIXA  PARA VERIFICAR A ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO .....JUDICIUM CAUSAE = OCORRE JÁ NA FASE DE PRONUNCIA...ENTRANDO NO MÉRITO.

    No rito do júri, o judicium causae fica limitado, fática e juridicamente, à denúncia ou queixa.

     d) CORRETO

    A justiça militar estadual só julga réus militares. Por isso, o civil que praticar um crime contra as instituições militares estaduais será processado na justiça comum estadual, não na justiça militar.

     

     e) ERRADO ..  EMENDATIO => ATUAÇÃO DO JUIZ ...pode aumentar a pena como conseguencia da alteração da definição jurid.

                              MUTATIO => ATUAÇÃO DO MP .. o fato narrado na inicial é diferente daquilo que foi demonstrado na instrução.

     

    a alternativa misturou os dois!

     

    No caso de mutatio libelli, o MP só aditará a denúncia se a mutação implicar tipificação mais grave.

  • A súmula (172-STJ) foi superada pela Lei nº 13.491/2017, que alterou o art. 9º, II, do CPM. Antes da alteração, se o militar, em serviço, cometesse abuso de autoridade, ele seria julgado pela Justiça Comum porque o art. 9º, II, do CPM afirmava que somente poderia ser considerado como crime militar as condutas que estivessem tipificadas no CPM. Assim, como o abuso de autoridade não está previsto no CPM), mas sim na Lei nº 4.898/65, este delito não podia ser considerado crime militar nem podia ser julgado pela Justiça Militar. Isso, contudo, mudou com a nova redação dada pela Lei nº 13.491/2017 ao art. 9º, II, do CPM.

    Com a mudança, a conduta praticada pelo agente, para ser crime militar com base no inciso II do art. 9º, pode estar prevista no Código Penal Militar ou na legislação penal “comum”. Dessa forma, o abuso deautoridade, mesmo não estando previsto no CPM pode agora ser considerado crime militar (julgado pela Justiça Militar) com base no art. 9º, II, do CPM.



    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 172-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/e25cfa90f04351958216f97e3efdabe9>. Acesso em: 01/08/2018


ID
244183
Banca
NUCEPE
Órgão
SEJUS-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre jurisdição e competência penal, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Não entendi. A alternativa C está correta.

    Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores;

  • A "C" está correta e não INCORRETA.

    Fundamento  art. 79, II CPP.

    Nem sempre será possível, ainda que ocorra  a conexão ou a continência, proceder à reunião dos processos sob a competência de um só órgão competente.

    Assim, será obrigatória a separação dos feitos quando: houver concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores art. 79, II CPP. Logo, a letra c está correta, pois não importarão unidade de processo.

  •  

    Mais uma questãozinha errada dessa banca SAFADA e BURRA!

    Desculpem a revolta, mas é demais.

    Além dessa questão em processo penal, eles tiveram o desplante de colocar uma questão sobre o revogado atentado violento ao pudor na prova penal.

  •  

    e) Certa - Art. 76 do CPP, vejamos:
     
    A conexão poderá ser:
     
    >>> Intersubjetiva – envolve várias pessoas e vários crimes obrigatoriamente.
        a.1) Por simultaneidade – dois ou mais delitos praticados ao mesmo tempo por diversas pessoas ocasionalmente reunidas. Ex.: caminhão que tomba na estrada e há vários furtos por populares.
        a.2) Por concurso – duas ou mais infrações cometidas por várias pessoas em concurso, ainda que em tempo e local diversos. Ex.: quadrilhas especializadas em roubo de cargas.
        a.3) Por reciprocidade – duas ou mais infrações cometidas por várias pessoas, umas contra as outras. Ex.: Lesões corporais entre torcidas organizadas (a rixa é crime único).
     
    >>> Objetiva, lógica ou material – ocorre quando uma infração é pratica para facilitar, ocultar, conseguir impunidade ou vantagem em relação à outra. Ex.: homicídio para assegurar o crime de extorsão.
     
    >>> Instrumental, probatória ou processual – ocorre quando a prova de uma infração influencia na prova de outra. Ex.: Receptação e o crime antecedente (furto ou roubo).
     
    Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:
    I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
    II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;
    III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
  •  

    a) Certa - Nada impede seja aplicado o art. 2º do CPC, in verbis:
     
    Art. 2º Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.
     
    b) Certa - Art. 69, I, do CPP:
     
    Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional:
    I - o lugar da infração:
     
    Isso significa que existe a garantia do juiz natural antes mesmo de iniciada a ação penal. Sempre há um juiz competente para apreciar as medidas cautelares, o pedido de habeas corpus, o mandado de segurança etc.
     
    c) Errada - art. 79, II, do CPP:
     
    Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:
    (...)
    II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.
     
    d) Certa - A questão é meia imprecisa neste ponto, mas a inobservância da conexão e continência gera tão somente nulidade relativa.

ID
244186
Banca
NUCEPE
Órgão
SEJUS-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CORRETO LETRA "b"

    Prorrogação voluntária – dá-se em virtude de acordo expressamente formulado pelos titulares da relação jurídica controvertida, antes da instauração do processo. Quando a ação é proposta em foro incompetente e o réu não alega a incompetência no prazo de 15 dias através da exceção de incompetência, acarreta a prorrogação tácita.

  • Art. 73 CPP - Nos crimes de ação privada, o querelante poderá preferir o foro do domicilio do réu, mesmo conhecido o domi. do réu.
  •  e) São causas que modificam a competência funcional e a competência material: a prorrogação de foro, a delegação e o desaforamento

    A competencia funcional e material não são absolutas? improrrogaveis?
  • " e) São causas que modificam a competência funcional e a competência material: a prorrogação de foro, a delegação e o desaforamento

    A competencia funcional e material não são absolutas? improrrogaveis?" [2]!!
  • Respondendo aos colegas, a questão foi mau formulada. Acredito que a questão estava mencionando o que iria causar a competência funcional e material: a prorrogação de foro, delegação e desaforamento.
  • " e) São causas que modificam a competência funcional e a competência material: a prorrogação de foro, a delegação e o desaforamento

    A competencia funcional e material não são absolutas? improrrogaveis?" [3]!!
  • Há equívoco na questão, com certeza!

    O desaforamento constitui forma de derrogação de competência territorial (exceção ao princípio da improrrogabilidade).

    Bons estudos.
  • e) São causas que modificam a competência funcional e a competência material: a prorrogação de foro, a delegação e o desaforamento

    A competencia funcional e material não são absolutas? improrrogaveis?" [4]!!
  • prorrogação da competência é a possibilidade de substituição da competência de um juízo por outro, podendo ser necessária ou voluntária; a necessária decorre das hipóteses de conexão (é o nexo, a dependência recíproca que as coisas e os fatos guardam entre si) e continência (como o próprio nome já diz é quando uma causa está contida na outra, não sendo possível a cisão); e a voluntária ocorre nos casos de incompetência territorial quando não oposta a exceção no momento oportuno (caso em que ocorre a preclusão), ou nos casos de foro alternativo
  • Michelle, realmente, as competências funcional e material não podem ser prorrogadas.

    Renato Brasileiro (2011, p. 452) complementa esse raciocínio ao afirmar que a competência absoluta não pode ser modificada, ou seja, cuida-se de competência improrrogável ou imodificável, tendo como exemplos a competência ratione materiae, ratione funcionae e competência funcional. Já a competência relativa pode ser modificada, ou seja, cuida-se de competência prorrogável ou derrogável.

    Posto isso, acredito que a alternativa "e" também se encontre incorreta!!

    Espero ter ajudado!!!
  • A doutrina em geral tenta adaptar os conceitos da área cível à área criminal, gerando, pois, essas "cacacas". Competência criminal absoluta que não pode ser modificada? Como explicar o teor da súmula n. 122 do STJ: Compete a justiça federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, ii, "a", do código de processo penal. Lembrando que a competência da Justiça Estadual para processar e julgar crimes estaduais é absoluta, notadamente pelo critério ratione materiae

    Enfim, o professor Pacelli, dentre vários outros, bate nesse tecla.

    Saliento que a doutriana especializada admite que as regras de competência absoluta sejam relativizadas quando por outras regras de igual hierarquia, ou seja, por outras normas de cunho constitucional, razão pela qual a alternativa "D" está errada, devendo, pois, ser assinalda. 

    Ademais, há uma contrariedade logíca e até teratológica entre as alternativas "D" e "E", não sendo possível admitir ambas como verdadeiras, o que, por si só, caso mantido o gabarito na letra "B", tornaria a questão passível de anulação.

    Outra diferença gritante entre os dois ramos do Direito, é o fato de que no processo penal (art. 109 do CPP) o juiz pode reconhecer, de ofício, a incompetência relativa (até a audiência de instrução, debates e julgamento, tendo em vista a insersão da figura da identidade física do juiz no processo penal), mitigando, pois, a voluntariedade da prorrogação da competência relativa, o que torna a letra "B" passível de ser aferida como correta, não devendo, pois, ser assinalada.

    Enfim, as respostas parecem ser calcadas em "doutrinas" esquematizadas ou em aulas de cursinhos de três letras... coisas de Brasil tupiniquim.
  • Prova pra AGENTE PENITENCIÁRIO DAS GALÁXIAS DE TODOS OS PLANETAS DOS ASTERÓIDES DA VIA LÁCTEA.... SE LASCAR, BANCA LOKA!

  • agente penitenciario da NaSa??? só pode!!!

    gb B


ID
244558
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
SERES-PE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "C" incorreta: " Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção".

  • (  x  ) C

    O art. 71 do CPP estabelece  que na hipótese de infração continuada ou permanente, praticada em territórios de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela pevenção. Ou seja , aquela que se adiantar  à alguma pratica processual ou extraprocessual sobre o ilicito.

    Espero ter ajudado.
  • Errada a alternativa "C", vide Art. 71 CPP, ou seja, tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições a competência firmar-se-á pela PREVENÇÃO!!
  • Prezados colegas,

    A fim de dividir conhecimento, trago abaixo as súmulas que não se encontram mitigadas e superadas, aplicáveis no caso de Competência em Processo Penal segundo o livro de Súmulas do STF e do STJ, da Editora Podium, 3ª edição, p. 502/503, in verbis:

    SÚMULAS STF

    Súmula 522 – Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da justiça federal, compete à justiça dos estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.

    Súmula 521 – O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

    Súmula 498 – Compete à justiça dos estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.

    Súmula 704 – Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

    Súmula 703 – A extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do decreto-lei 201/1967.

    Súmula 702 – A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    Súmula 451 – A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional.

     

    SÚMULAS STJ

    Competência por prerrogativa de função

    Súmula: 209 – Compete a justiça estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

    Súmula: 208 – Compete a justiça federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

    Súmula: 164 – O prefeito municipal, apos a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1. Do dec. Lei n. 201, de 27/02/67.

    Conflito de competência entre justiça comum e justiça militar

    Súmula: 172 – Compete a justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.

    Súmula: 90 – Compete a justiça estadual militar processar e julgar o policial militar pela pratica  do crime militar, e a comum pela pratica do crime comum simultâneo aquele.

    Súmula: 75 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal.

    Súmula: 53 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar civil acusado de pratica de crime contra instituições militares estaduais.

    Súmula: 6 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de transito envolvendo viatura de policia militar, salvo  se autor e vitima forem policiais militares em situação de atividade.

    Conflito de competência entre justiça federal e justiça estadual

    Súmula: 147 – Compete a justiça federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário publico federal, quando relacionados com o exercício da função.

    Súmula: 140 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vitima.

    Súmula: 122 – Compete a justiça federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, ii, "a", do código de processo penal.

    Súmula: 107 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão a autarquia federal.

    Súmula: 104 – Compete a justiça estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino.

    Súmula: 62 – Compete a justiça estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social, atribuído a empresa privada.

    Súmula: 42 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que e parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

    Súmula: 38 – Compete a justiça estadual comum, na vigência da constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da união ou de suas entidades.

    Outros - STJ

    Súmula: 244 – Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.

    Súmula: 200 – O juízo federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso e o do lugar onde o delito se consumou.

    Súmula: 165 – Compete a justiça federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.

    Súmula: 151 – A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão dos bens.

    Súmula: 59 – Não ha conflito de competência se já existe sentença com transito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.

    Súmula: 48 – Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.

    Bons estudos a todos!
  • Deve ser assinalada a alternativa INCORRETA sobre competência.

    A alternativa A está correta, pois contém a regra de competência constante do artigo 72 do CPP:

    Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

    A alternativa B está correta, pois está de acordo com o que determina o artigo 78, III do CPP sobre a competência no curso de jurisdições de categorias diversas.

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
    (...)
    III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;   

    A alternativa D está correta, pois é competência do STF processar e julgar os seus ministros, nos crimes comuns, conforme dispõe o artigo 86, I do CPP:

    Art. 86.  Ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e julgar:
    I - os seus ministros, nos crimes comuns;

    A alternativa E está correta, pois prevalece a competência do tribunal do júri sobre as da jurisdição comum, nos termos do artigo 78, I do CPP:

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:         
    I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; 

    A alternativa C está incorreta, pois, nessa hipótese, a competência é firmada pela prevenção.

    Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    Gabarito do Professor: C

  • GABARITO:C


    Deve ser assinalada a alternativa INCORRETA sobre competência.


    A alternativa A está correta, pois contém a regra de competência constante do artigo 72 do CPP:


    Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.


    A alternativa B está correta, pois está de acordo com o que determina o artigo 78, III do CPP sobre a competência no curso de jurisdições de categorias diversas.


    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

    (...)

    III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;   
     

    A alternativa D está correta, pois é competência do STF processar e julgar os seus ministros, nos crimes comuns, conforme dispõe o artigo 86, I do CPP:
     

    Art. 86.  Ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e julgar:

    I - os seus ministros, nos crimes comuns;


    A alternativa E está correta, pois prevalece a competência do tribunal do júri sobre as da jurisdição comum, nos termos do artigo 78, I do CPP:


    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:          

    I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; 


    A alternativa C está incorreta, pois, nessa hipótese, a competência é firmada pela prevenção.


    Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

     

    FONTE: PROFESSOR DO QC

  • Súmula 704 – Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.


ID
246646
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEJUS-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca de jurisdição e competência e da prova criminal, julgue os itens que se seguem.

Em regra, a competência territorial é definida pelo lugar da infração.

Alternativas
Comentários
  • CERTO!!!

      Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
  • Lembrando que o CPP adota a teoria do resultado para definição da competência enquanto a lei 9099/95 adota a teoria da atividade.
  • Competência em razão do lugar - ratione loci 

    Visa identificar o juízo TERRITORIALMENTE competente, considerando como parâmetros o local da consumação do delito, além do domicílio ou residência do réu.

    I - Teoria da atividade: a competência é fixada pelo local da ação ou omissão. É adotada nas hipóteses de crime tentado e, também, nos Juizados Especiais Criminais (Lei nº 9099/95, art. 63).

    II – Teoria do resultado: o juízo territorialmente competente é o do local onde se operou a consumação do delito. É a que prevalece no BRASIL, sendo complementada pelas outras duas. CPP, art. 70:a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução”. Segundo o art. 14, I, do CP, considera-se consumado o delito quando se reúnem todos os elementos de sua definição legal. Exceção: latrocínio sem subtração de bens (a morte é suficiente para configura a sua consumação).

    III – Teoria da Ubiqüidade (mista ou eclética): a competência territorial é estabelecida no BRASIL tanto pelo local da ação quanto pelo do resultado, desde que um ou outro aqui ocorram, ainda que parcialmente. O crime se inicia no exterior e se consuma no Brasil, mesmo que parcialmente, ou se inicia no Brasil e se consuma no exterior.

    Se não for conhecido o local da consumação do crime, a competência é então determinada pelo domicílio ou residência do réu.

    E mais, nas ações exclusivamente privadas o querelante pode, mesmo sabido o local da consumação, optar por propor a ação no domicílio ou residência do réu (“foro de eleição criminal”).

    Se, além de desconhecido o local da consumação, também forem desconhecidos a residência e o paradeiro do réu, será competente o Juiz que primeiro tomar conhecimento do fato (PREVENÇÃO - CPP, art. 72, §1º).
  • Affffffff....errei essa questao por achar incompleta. 

    "lugar da infracäo" sendo que o correto seria o lugar que consumar a infracäo. 
  • Em momento algum o CESPE diz que houve a consumação do delito.
  • Anderson Nunes , Pelo fato de ser pedido "A REGRA", não tem outra resposta se não o lugar da consumação!!

  • Aos colegas que reclamam da acertiva estar incompleta uma DICA:

    Para o CESPE, o incompleto também está correto!!! Basta resolver algumas questões da referida banca para perceber isso...
    Vejamos um exemplo para melhor visualização:

    A  e B foram ao supermercado. (CORRETO)
    B foi ao supermercado. (CORRETO)
    Apenas B foi ao supermercado (ERRADO)

    Muito cuidado e bons estudos!
  • DISCORDO.


    "Lugar da infração", como é dito na questão, não é o mesmo que "lugar da consumação". Pode-se, muito bem, existir uma infração sem a consumação.


    Se fosse de acordo com os Juizados Especiais, aí sim a questão estaria correta. Vejam:

    Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.


    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9099.htm



    Outra questão:

    Q360688 Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: CBM-CE Prova: Primeiro-Tenente 
    A competência para o processo e o julgamento dos crimes de ação penal pública é regulada pelo local de domicílio do réu, ainda que seja conhecido o lugar em que se praticou o último ato de execução.

    ERRADA.


  • Questão deveria ser anulada! covardia com o candidato.

  • GABARITO CORRETO (QUESTÃO POLÊMICA).

     

    Ratione loci (em razão do lugar):

    Teorias territoriais:

     

    Teoria do resultado: por ela a competência territorial é fixada pelo local da consumação do crime (REGRA). Art. 70, caput, CPP:

    Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

     

    Teoria da ação: por ela a competência territorial é fixada pelo local dos atos executórios.

    Obs. Aplicação: esta teoria é aplicada aos crimes tentados (art. 14, II, CP):

    I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    Teoria ubiquidade: por ela tanto faz o local da ação como o do resultado.

    Obs. Aplicação: ela se aplica aos CRIMES A DISTANCIA, ou seja, aqueles em que a ação criminosa nasce no brasil e o resultado ocorre no estrangeiro ou vice e versa nestas hipóteses a competência brasileira é fixada pelo local no Brasil em que ocorrer a ação ou o resultado, tanto faz.

     

    OBS: QUESTÃO PODERIA GERAR INTERPRETAÇÃO ERRADA POR PARTE DO CANDIDATO POIS O ITEM PEDE A 1° TEORIA (TEORIA DO RESULTADO). O ITEM DIZ: LUGAR DA INFRAÇÃO E O ART. 70, CPP DIZ: LUGAR DA CONSUMAÇÃO DA INFRAÇÃO.

    SÃO COISAS DISTINTAS.

    CESPE QUER ME FODER??? ENTÃO ME BEIJA !!! 

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    Gabarito Certo!

  • Basta o comentario do colega Ronaldo Daniel para entender a questão!

  • Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

            § 1o  Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

            § 2o  Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.

  • DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO

    Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

  • GAB: CERTO

    CPP - Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

  • Lugar nao seria UBIGUIDADE? Ai cespe , seus gabaritos polemicos.kkkkkk
  • Não Rafael, para fins de competência, regra geral, o CPP adotou a teoria do resultado, ou seja lugar da infração (dentro do mesmo País).

    Essa da UBIQUIDADE é a teoria adotada para o crimes a distância, ou de espaço máximo, quando a conduta (ação ou omissão) se dá num País e o resultado em outro País.

  • Custava ser mais claro?!

  • Errei porque entendi assim:

    LUGAR DA INFRAÇÃO - TEORIA DA AÇÃO - errado pq em regra é teoria do resultado.

    LUGAR EM QUEM SE CONSUMA A INFRAÇÃO - TEORIA DO RESULTADO - regra do CPP

  •  Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infraçãoou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.


ID
248377
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao direito processual penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a)Errada, citação não é o único momento processual penal onde ocorre a revelia, esta também se dá quando o réu não comparece ao interrogatório por motivo justificado, ou muda de residência sem comunicar ao juiz, mesmo assim caso tenha advogado constituído, este será intimado para os atos do processo. O principal efeito é que o processo "andará" sem que o réu seja intimado/notificado para outros atos. No processo civil, estando em litígio interesses disponíveis, a revelia (não comparecimento das partes quando convocadas) implica em confissão quanto a matéria fática, como dispõe a parte final do art. 285 do CPC.

    b)Correta, o estabelecimento das prerrogativas funda-se no exercício do cargo ocupado e não na pessoa que o ocupa, ou seja, em matéria de prerrogativa de foro prevalece o princípio da atualidade do exercício da função.  

  • c)Errada, a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, elencou, em seu art. 3º, como partes legítimas para requerer a interceptação telefônica, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, apenas o Juiz (de ofício), a autoridade policial (na investigação criminal)e o representante do Ministério Público (na investigação criminal e na instrução processual penal). Além disso, indicou, em seu art. 4º, como requisito indispensável para instrução do pedido de quebra do sigilo telefônico a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal. E, ainda, deixou implícito, no seu art. 2º, só ser possível a interceptação quando o fato investigado constituir infração penal punida com reclusão.Quanto ao recurso da defesa contra a decisão que autorizar a interceptação, a Lei supracitada dispõe no artigo 7º, que segue transcrito: Art. 7º. Da decisão que deferir ou indeferir o pedido cabe recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo, devendo o tribunal, se for o caso, determinar a inutilização da prova eventualmente obtida, bem como a sua forma, de modo a preservar a intimidade dos envolvidos.

    d) Errada, CPP Art. 120 - A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.§ 1º- Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o inci dente. 

  • e) Errada, Os embargos de terceiro senhor e possuidor, a que se refere o art. 129 do CPP, oferecem uma particularidade: devem ser julgados logo, não se aplicando a regra do art. 130.Que diz- O seqüestro poderá ainda ser embargado:

     
    I- pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;
     
    II- pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.
     
    Parágrafo único- Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.
     
    Para as demais formas de embargos, existe esta exigência, afim de se evitar decisões conflitantes entre a ação principal e a medida cautelar. 
  • O  comentário abaixo ajuda a esclarecer o erro da alternativa "e"

    Cabe também embargos, tanto do acusado quanto de terceiro com quem se encontrava o bem, após o efetivo seqüestro dos bens (Art. 129 e 130). Se os embargos forem de terceiro devem ser julgados normalmente, se forem do acusado deve se esperar a sentença final (cf. Tourinho, Manual de Processo Penal, p. 449).

  • ALTERNATIVA B

    Por maioria de votos, o plenário do Supremo declarou a inconstitucionalidade do foro especial para ex-ocupantes de cargos públicos e/ou mandatos eletivos. A decisão foi tomada no julgamento da ADIN 2797.

    A ação contestava alterações feitas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 84 do Código de Processo Penal, que estabelece foro privilegiado a ex-detentores de cargo público por ato de improbidade administrativa (Lei nº 10.628/2002).

    Com a decisão, os ex-detentores perdem o direito de serem julgados por um foro especial na Justiça nos casos de atos de improbidade administrativa. Agora, essas ex-autoridades devem ser julgadas pela instância judicial competente, de acordo com a natureza do ato.

    No julgamento prevaleceu o entendimento do relator, Sepúlveda Pertence, que considerou procedente a ação. “O meu voto acolhe basicamente a ação de improbidade por não se cuidar de uma competência penal e conseqüentemente não poder somar-se à competência originária do Supremo que é exclusivamente constitucional”, afirmou o voto.

    De acordo com o relator, o parágrafo 1º do artigo 84 "constitui evidente reação legislativa ao cancelamento da Súmula nº 394" pelo Supremo. "Tanto é assim que a redação dada ao dispositivo questionado se aproxima substancialmente da proposta, então recusada pelo Tribunal".

    A Súmula nº 394 - que foi cancelada pelo STF - estabelecia que "cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício". Seis ministros acompanharam o entendimento do relator.

    Joaquim Barbosa afirmou que o dispositivo atacado contém uma “mácula insanável”, pois traduz tentativa de neutralizar decisão do Supremo, que resultou no cancelamento da Súmula nº 394. Ele citou o relator, ao ressaltar ser inconstitucional qualquer iniciativa do legislador ordinário no sentido de reformular entendimento formalmente expresso pelo STF. “Admitirmos a lei equivaleria a submeter às decisões dessa Corte aos humores do poder político”, disse.

    O ministro Carlos Ayres Britto, durante seu voto, lembrou que, conforme o Supremo, em matéria de prerrogativa de foro prevalece o princípio da atualidade do exercício da função. “O ex-titular do cargo, do mandato, da função não carrega consigo a prerrogativa como traz consigo a sua roupa, a sua indumentária, a sua vestimenta cotidiana, então me parece que, neste caso específico, o cancelamento da Súmula 394 foi muito bem processado e se mantém rigorosamente atual nos seus fundamentos jurídicos”, considerou o voto.
  • ADIN n.º 2.797/DF, da relatoria do então Ministro Sepúlveda Pertence, in verbis:

    “(...)III. Foro especial por prerrogativa de função: extensão, no tempo, ao momento posterior à cessação da investidura na função dele determinante. Súmula 394/STF (cancelamento pelo Supremo Tribunal Federal). Lei 10.628/2002, que acrescentou os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do C. Processo Penal: pretensão inadmissível de interpretação autêntica da Constituição por lei ordinária e usurpação da competência do Supremo Tribunal para interpretar a Constituição: inconstitucionalidade declarada.

    1. O novo § 1º do art. 84 CPrPen constitui evidente reação legislativa ao cancelamento da Súmula 394 por decisão tomada pelo Supremo Tribunal no Inq 687-QO, 25.8.97, rel. o em. Ministro Sydney Sanches (RTJ 179/912), cujos fundamentos a lei nova contraria inequivocamente.

    2.Tanto a Súmula 394, como a decisão do Supremo Tribunal, que a cancelou, derivaram de interpretação direta e exclusiva da Constituição Federal.

    3. Não pode a lei ordinária pretender impor, como seu objeto imediato, uma interpretação da Constituição: a questão é de inconstitucionalidade formal, ínsita a toda norma de gradação inferior que se proponha a ditar interpretação da norma de hierarquia superior.

    4. Quando, ao vício de inconstitucionalidade formal, a lei interpretativa da Constituição acresça o de opor-se ao entendimento da jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal - guarda da Constituição -, às razões dogmáticas acentuadas se impõem ao Tribunal razões de alta política institucional para repelir a usurpação pelo legislador de sua missão de intérprete final da Lei Fundamental: admitir pudesse a lei ordinária inverter a leitura pelo Supremo Tribunal da Constituição seria dizer que a interpretação constitucional da Corte estaria sujeita ao referendo do legislador, ou seja, que a Constituição - como entendida pelo órgão que ela própria erigiu em guarda da sua supremacia -, só constituiria o correto entendimento da Lei Suprema na medida da inteligência que lhe desse outro órgão constituído, o legislador ordinário, ao contrário, submetido aos seus ditames.

    5. Inconstitucionalidade do § 1º do art. 84 C.Pr.Penal, acrescido pela lei questionada e, por arrastamento, da regra final do § 2º do mesmo artigo, que manda estender a regra à ação de improbidade administrativa.

  • continuação ADIN n.º 2.797/DF, da relatoria do então Ministro Sepúlveda Pertence, in verbis:

    IV. Ação de improbidade administrativa: extensão da competência especial por prerrogativa de função estabelecida para o processo penal condenatório contra o mesmo dignitário (§ 2º do art. 84 do C Pr Penal introduzido pela L. 10.628/2002): declaração, por lei, de competência originária não prevista na Constituição: inconstitucionalidade.

    1. No plano federal, as hipóteses de competência cível ou criminal dos tribunais da União são as previstas na Constituição da República ou dela implicitamente decorrentes, salvo quando esta mesma remeta à lei a sua fixação.

    2. Essa exclusividade constitucional da fonte das competências dos tribunais federais resulta, de logo, de ser a Justiça da União especial em relação às dos Estados, detentores de toda a jurisdição residual.

    3. Acresce que a competência originária dos Tribunais é, por definição, derrogação da competência ordinária dos juízos de primeiro grau, do que decorre que, demarcada a última pela Constituição, só a própria Constituição a pode excetuar.

    4. Como mera explicitação de competências originárias implícitas na Lei Fundamental, à disposição legal em causa seriam oponíveis as razões já aventadas contra a pretensão de imposição por lei ordinária de uma dada interpretação constitucional.

    5. De outro lado, pretende a lei questionada equiparar a ação de improbidade administrativa, de natureza civil (CF, art. 37, § 4º), à ação penal contra os mais altos dignitários da República, para o fim de estabelecer competência originária do Supremo Tribunal, em relação à qual a jurisprudência do Tribunal sempre estabeleceu nítida distinção entre as duas espécies.

    6. Quanto aos Tribunais locais, a Constituição Federal -salvo as hipóteses dos seus arts. 29, X e 96, III -, reservou explicitamente às Constituições dos Estados-membros a definição da competência dos seus tribunais, o que afasta a possibilidade de ser ela alterada por lei federal ordinária.
  • continuação ADIN n.º 2.797/DF, da relatoria do então Ministro Sepúlveda Pertence, in verbis:

    V. Ação de improbidade administrativa e competência constitucional para o julgamento dos crimes de responsabilidade.

    1. O eventual acolhimento da tese de que a competência constitucional para julgar os crimes de responsabilidade haveria de estender-se ao processo e julgamento da ação de improbidade, agitada na Rcl 2138, ora pendente de julgamento no Supremo Tribunal, não prejudica nem é prejudicada pela inconstitucionalidade do novo § 2º do art. 84 do C.Pr.Penal.

    2. A competência originária dos tribunais para julgar crimes de responsabilidade é bem mais restrita que a de julgar autoridades por crimes comuns: afora o caso dos chefes do Poder Executivo - cujo impeachment é da competência dos órgãos políticos - a cogitada competência dos tribunais não alcançaria, sequer por integração analógica, os membros do Congresso Nacional e das outras casas legislativas, aos quais, segundo a Constituição, não se pode atribuir a prática de crimes de responsabilidade.

    3. Por outro lado, ao contrário do que sucede com os crimes comuns, a regra é que cessa a imputabilidade por crimes de responsabilidade com o termo da investidura do dignitário acusado” (grifo nosso) (STF – Tribunal Pleno – ADI 2797/DF – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – j. em 15.09.05 – DJ de 19.12.06, p. 37).
  • Duração do foro especial dos prefeitos por crimes comuns e de responsabilidade

    por Leonardo Marcondes Machado

    O foro especial dos agentes políticos para os crimes comuns e de responsabilidade dura, apenas e tão-somente, enquanto perdurar o mandato eleitoral.

    Deveras, julgada inconstitucional a extensão do foro por prerrogativa de função a ex-mandatários de poder, estabelece-se novamente que tal competência especial só prevalece enquanto durar o mandato político. Veja como é simples.

    - antes da diplomação, o sujeito não goza de qualquer foro especial por prerrogativa de função para os processos judiciais envolvendo crimes comuns e de responsabilidade. O que significa dizer que tais ações são processadas normalmente perante o juízo ordinário de primeira instância;

    - após regularmente diplomado, tem início o foro especial por prerrogativa de função para os processos judiciais envolvendo crimes comuns e de responsabilidade. Isso implica em dizer:

    a) que todos os crimes comuns e de responsabilidade cometidos pelo Prefeito após a sua diplomação serão processados pelo Tribunal de Justiça;

    b) que todos os processos em que o Prefeito eleito, agora diplomado, era réu por crime comum e de responsabilidade serão enviados pelo juízo de primeiro grau para o Tribunal de Justiça.

    encerrado o mandato eleitoral, termina também o foro especial por prerrogativa de função para os processos judiciais envolvendo crimes comuns e de responsabilidade. Portanto:

    a) todos os processos que ainda estão em curso no Tribunal de Justiça em que o ex-Prefeito era acusado da prática de crime comum ou de responsabilidade serão, agora, remetidos ao juízo ordinário de primeira instância (isto é, volta tudo para o juiz de primeiro grau);

    b) eventuais crimes comuns cometidos pelo ex-Prefeito serão processados normalmente em primeira instância.
  • continuação - Duração do foro especial dos prefeitos por crimes comuns e de responsabilidade

    por Leonardo Marcondes Machado

    Frise-se que cessado o mandato, encerrado estará o foro especial por prerrogativa de função. Assim, ex-prefeitos réus em ações judiciais por crimes comuns e/ou de responsabilidade serão processados conforme as regras gerais e ordinárias de competência previstas no Código de Processo Penal (arts. 69 a 91).

    Este é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme o julgado infra:

    “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EX-PREFEITO. ART. 1º, INCISOS I E II DO DECRETO-LEI 201/67. DETERMINAÇÃO DE TRAMITAÇÃO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA EM 1º GRAU. PLEITO DE PRORROGAÇÃO DO FORO ESPECIAL PELA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, APÓS A CESSAÇÃO DO MANDATO, DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF (JULGAMENTO DA ADI nº 2797/DF). APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO (DIREITO INTERTEMPORAL). COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE 1º GRAU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DECISÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA. Ante a disposição constitucional constante do art. 29, inciso X, reafirmada pelo art. 84, caput, do CPP, o Prefeito Municipal, enquanto permanecer no exercício do mandato eletivo, conta com a competência especial por prerrogativa de função, relativa a crimes comuns ou de responsabilidade, prevalecendo o foro diferenciado. Com a declaração de inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do art. 84 do Código de Processo Penal (ADI nº 2797/DF), ao término do mandato, perde o Alcaide a prerrogativa de prorrogação do foro especial, devendo a ação penal tramitar no Juízo de 1º grau. Decisão mantida. Ordem denegada” (STJ – 6º Turma – HC 41904/MG – Rel. Min. Paulo Medina – j. em 03.11.05 – DJ de 06.02.06, p. 348).
  • O erro da assertiva E está em afirmar que em qualquer hipótese é vedada a decisão nos embargos de terceiro, antes de passar em julgado a sentença condenatória. Isso porque, de acordo com os arts. 129 e 130, CPP há três situações distintas na defesa do sequestro:

    - se o sequestro incide sobre bem imóvel de propriedade de terceiro (completamente estranho ao fato discutido na lide penal), esses embargos devem ser julados logo e, considerados procedentes, importam desonoeração imediata do bem. Art. 129, CPP.

    - se o sequetro incide sobre bem imóvel de propriedade do réu ou indiciado (art. 130, I, CPP);

    - se o sequestro incide sobre bem de terceiro que o adquiriu de boa-fé (art. 130, II, CPP) do investigado ou réu.

    Nas duas últimas hipóteses é que os embargos somente oderão ser julgados após o trânsito em djulgado da sentença condenatória, nos termos do art. 130, parágrafo único, do CPP.
  • PARA AJUDAR OS COLEGAS, VALE UMA OBSERVAÇÃO ACERCA DA ALTERNATIVA C: PARA O STF HÁ POSSIBILIDADE DE IMPETRAR HC PARA IMPUGNAR QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.

    STF – INFORMATIVO Nº 447/2006 – 2ª TURMA Cabimento de HC e Quebra de Sigilo O habeas corpus é medida idônea para impugnar decisão judicial que autoriza a quebra de sigilos fiscal e bancário em procedimento criminal (cuidado SOMENTE EM PROCEDIMENTO CRIMINAL), haja vista a possibilidade destes resultarem em constrangimento à liberdade do investigado. Com base nesse entendimento, a Turma, resolvendo questão de ordem, deu provimento a agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal para, convertendo-o em recurso extraordinário, negar-lhe provimento. Alegava-se, na espécie, ofensa ao art. 5º, LXVIII, da CF, ao fundamento de que a decisão que determinara a quebra de sigilos não ameaçaria o imediato direito de locomoção do paciente, consoante exigido constitucionalmente. Entendeu-se, no entanto, que o acórdão recorrido não divergira da jurisprudência do STF. AI 573623 QO/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 31.10.2006. (AI-573623)

    ABRAÇOS E BOM ESTUDOS
  • Quanto à B. O prof. Geovane (do complexo de ensino Renato Saraiva) disse que o juízo de execução, no caso de prerrogativa de foro, é do tribunal competente. Alguém sabe com certeza se está certa esta última parte da afirmativa B? Obs.: lembrando que nem sempre a sentença penal condenatória leva à perda do cargo.
  • Assim como o colega Henrique, também estou querendo entender a parte final do item"b".  
    "Com o trânsito em julgado da decisão condenatória, a execução penal se dará na primeira instância, perante a vara de execuções penais." Alguém sabe explicar se é sempre assim, até mesmo nos casos em que a decisão foi proferida pelo STF? Por exemplo, se um senador foi julgado pelo STF, a execução se dará na vara de execuções penais da 1ª instância?
  • pessoal,

    Desculpe mas não estou conseguindo ver essa interpretação do art 129 e 130 do CPP.
    Pois o § único do art. 130 é bem claro ao informar que esses embargos ( do art. 130) não poderão ser julgados antes de passar em julgado a sentença condenatória. Onde está efetivamente o erro então???

    Abraços...
  • Fiquei com a mesma dúvida sobre o parágrafo único do art. 130 do CPP, então pesquisei e encontrei no Manual de Processo Penal de Marcellus Polatri Lima (pg. 595 e 596) o seguinte:        


               O sequestro deve ser autuado em apartado, sendo que, contra o mesmo, podem ser opostos embargos de terceiro estranho, embargo do acusado e embargos de terceiro adquirente dos bens.
               [...]
                Os embargos de terceiro estranho estão previsto no art. 129 do CPP, inverbis
                [...] 
                Neste caso o terceiro não tem qualquer vinculação com a infração, como é o caso do sequestro de bem que é do terceiro e não do acusado. Poderá este terceiro que deseja ser mantido na posse do bem, o qual acabou, injustamente, sendo apreendido, ser o proprietário do mesmo, possidor direto ou indereto. Inexiste qualquer condição para a oposição deste embargos, pois, na verdade o possuidor está sofrendo um esbulho por parte do Estado.
                 [...] 
                Em relação aos embargos de terceiro de boa-fé, a previsão se dá no inciso II do art. 130 do CPP, litteris:
                [...] 
                Ao contrário dos embargos de terceiro estranho, que podem ser julgados a qualquer tempo, uma vez que a apreensão foi indevida burla dos requisitos legais exigidos, os embargos do acusado e de terceiro de boa-fé só serão julgados após transitar em julgado a sentença condenatória.



                Pelo que entendi, então, o parágrafo único do art. 130 aplica-se apenas para o caso do terceiro com quem se encontrava a coisa, bem como ao acusado. Quanto aos embargos de terceiro estranho (que é o caso do item “e”), pode ser julgado a qualquer tempo.
                Acho que é até questão de lógica: se o objeto de crime, ou adquiridos por conta dele é encontrado com terceiro, há chances de o terceiro ser receptador ou até mesmo ter alguma participação no crime, o que só poderá ser concluído ao final do processo criminal (vale lembrar que é chamado de embargos de terceiro de boa-fé porque ele alega ter adquirido de boa-fe, conforme o inciso II do 130,  o que não quer dizer que realmente tenha agido de boa-fé); já quando é terceiro totalmente estranho, é questão de analisar se ele é realmente o proprietário legal da coisa, o que não necessita de um processo criminal, podendo, portanto ser analisado a qualquer tempo.  

  • Alguém poderia me dizer o fundamento da parte final da assertiva "b" (Com o trânsito em julgado da decisão condenatória, a execução penal se dará na primeira instância, perante a vara de execuções penais.)? Isso porque, por exemplo, Rogério Sanches diz que "no caso de sentenciado com foro por prerrogativa de função, a execução será de competência do próprio Tribunal que o processou e julgou (enquanto persistir a prerrogativa)." (Execução penal para concursos, 2012, p. 74). Grato.

  • Se, de acordo com a manifestação de um colega abaixo, a banca considerou como errada a alternativa "d", por entender que a restituição de coisas apreendidas também poderá ser feita pela autoridade policial, deve ser destacado que na sua redação consta a expressão "incidente", o que modifica totalmente o teor da exatidão da alternativa, exceto se o CESPE entende que o simples pedido de restituição seja o mesmo que incidente processual de restituição de coisa apreendida.

    Ao que me parece, é isto mesmo! O CESPE deixou entender que, por considerar a questão "d" como incorreta, incidente processual de restituição de coisa apreendida seria o mesmo que pedido de restituição de coisa apreendida, o que é lastimável e nos leva ao erro, sendo a sua anulação medida que se impõe.

    Porém, se há alguma outra informação na alternativa "d" que a faça incorreta, que não seja o equívoco em considerar incidente com pedido de restituição de coisa apreendida, por obséquio, desconsiderar o meu comentário.

  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

    [...]

    m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;


    A alinea "C" é só para demonstrar que foros de prerrogativa são de competência originária do STF.

    Dessa forma a execução das sentenças nas causas da competência originária do STF é feita no própio STF.

    Isso se refere apenas ao STF, nada encontrei aos outros tribunais e não encontrei norma que legitime a parte final da letra "B".


  • EMBARGOS DE TERCEIRO - 129 E EMBARGOS DO 130 (NUCCI)

    Na hipótese tratada neste artigo, não há razão de se reter o bem imóvel de terceiro inocente, que relação alguma tem com o crime, por tempo demasiado. A diferença existente entre este terceiro de boa-fé, estranho ao processo criminal, e o terceiro de boafé do art. 130, II, CPP, é a seguinte: o primeiro não adquiriu o bem imóvel sobre o qual recaiu o sequestro diretamente do indiciado ou acusado, podendo ter havido uma mera confusão a respeito da ordem de constrição judicial. Manda o juiz sequestrar a casa 1-A do condomínio, mas o sequestro é lavrado no tocante à casa 1-B. O proprietário deste imóvel interpõe embargos de terceiro, conforme art. 129, CPP, merecendo julgamento imediato. No tocante ao terceiro adquirente, a título oneroso, do imóvel, cabe a previsão feita no parágrafo único do art. 130, CPP, ou seja, os embargos por ele interpostos serão apreciados somente após o término definitivo do processo criminal. Em ambas as situações, no entanto, a competência para apreciar os embargos é do juiz criminal.
     

  • LETRA B (ERRADA-PARTE FINAL-EXECUÇÃO PERANTE O TRIBUNAL QUE CONDENOU)

    Caso o sentenciado tenha foro por prerrogativa de função, a execução será da competência do próprio tribunal perante o qual foi processado e julgado. É o que ocorre, por exemplo, com os condenados da Ação Penal 470, em relação aos quais o STF apenas delega a fiscalização do cumprimento da pena, mas mantém as decisões sobre a concessão de benefícios típicos da execução, como aliás ocorreu recentemente, em que uma das rés foi beneficiada pelo livramento condicional.

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    I - processar e julgar, originariamente:
    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
    [...]
    m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;

    A alinea "C" é só para demonstrar que foros de prerrogativa são de competência originária do STF.
    Dessa forma a execução das sentenças nas causas da competência originária do STF é feita no própio STF.
     

    . Questão errada passível de anulação
     

  • A- ERRADA- A citação pessoal não gera suspensão do processo. A única que gera é a citação ficta por edital. Se o réu for citado pessoalmente e não apresentar defesa, o juiz deve nomear um defensor detivo para apresentá-la  e segue o processo. 

    B- Entendo não estar correta tb. Pois se um dos réus tiver prerrogativa e outro não, o processo deve ser separado. Excepcionalmente pode prosseguir perante o mesmo juízo se houver risco de gerar algum prejuízo:

    Durante a investigação, conduzida em 1ª instância, de crimes praticados por pessoas sem foro privativo, caso surja indício de delito cometido por uma autoridade com foro no STF, o juiz deverá paralisar os atos de investigação e remeter todo o procedimento para o Supremo. O juiz não pode decidir separar os procedimentos e remeter ao Tribunal apenas os elementos colhidos contra a autoridade, permanecendo com o restante.

    Chegando ao STF, compete a este decidir se deverá haver o desmembramento ou se o Tribunal irá julgar todos os suspeitos, incluindo as pessoas que não têm foro privativo.

    Em suma, cabe apenas ao STF decidir sobre a necessidade de desmembramento de investigações que envolvam autoridades com prerrogativa de foro.

    De igual forma, se surgem diálogos envolvendo autoridade com foro no STF, o juiz que havia autorizado a interceptação não poderá levantar o sigilo do processo e permitir o acesso às conversas porque a decisão quanto a isso é também do STF.

    STF. Plenário. Rcl 23457 Referendo-MC/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 31/3/2016 (Info 819).

  • Acabou o mandato, acabou o foro por prerrogativa de função

    Abraços

  • Regras sobre o foro por prerrogativa de função (aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas, vide AP 937/STF):

     

    1) Se o réu deixou de ocupar o cargo antes de a instrução terminar: cessa a competência do STF e o processo deve ser remetido para a 1ª instância.

     

    2) Se o réu deixou de ocupar o cargo depois de a instrução se encerrar: o STF permanece sendo competente para julgar a ação penal.

     

    Considera-se encerrada a instrução processual com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais.

     

    Fonte: Site do Prof. Márcio Cavalcante.


ID
250639
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da legislação processual penal brasileira, julgue os itens a
seguir. Nesse sentido, considere que a sigla MP, sempre que
utilizada, se refere ao Ministério Público.

Em caso de crime continuado e, também, de infração permanente, praticado em território de duas ou mais jurisdições, a competência processual penal será definida pela prevenção.

Alternativas
Comentários
  • ART. 71 do CPP:
    Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
  • Vide também Súmula 151 do STJ: "A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens".
  • Amigos,

    Não sou bom em português.... mas é impressão minha ou o "e" da questão dá a entender que foram cometidos 02 delitos?

    No art. 71, como o colega colocou, utiliza-se "ou".

    Acho que faz uma diferença: se for "e" no sentido de adição são 02 infrações e a competência se resolverá por conexão ou continência (art. 78 do CPP) e não por prevenção deixando a questão errada. Se o "e" não tiver sentido de adição ai eu viajei hehehehe....

    Sei que não é prova de português mas já errei questão por conta do "e" e do "ou".

    abs.
  • Marco Aurélio,



    Também não sou expert em português, mas creio que na assertiva não há qualquer equívoco. Observe que o examinador, talvez querendo evitar interpretações como a que você teve, insere a expressão "também" entre vírgulas, assinalando e deixando em evidência que o "e" tem função aditiva, ou seja, em qualquer uma das hipóteses descritas a competência será definida pela prevenção. Tal assertiva é exatamente o que está previsto no CPP.



    Esperto ter ajudado. 

  • Bora dar uma estudadinha em Português aí ein...rsrs (concordância, advérbio,tals..) O enunciado nunca esteve tão correto!
  • Correta ... vide artigo 71 CPP

  • Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

  • Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.


    Vale lembrar que crimes habituais também se firmará pela prevenção, mesmo não estando expresso no CPP.
    Fé na missão!
  • regra: Duas ou mais jurisdições.... prevenção

  • - Comentário do prof. Renan Araújo (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

    Item correto. Neste caso, a competência será firmada pela prevenção, já que ambos serão considerados competentes para o julgamento da demanda, nos termos do art. 71 do CPP:
    Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    Gabarito Certo!

  • CPP 

     

    Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

     

     

  • Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa 

     

    CRIME PERMANENTE = VÁRIOS LOCAIS = CRITÉRIO DA PREVENÇÃO = JUIZ PREVENTO

     

    O primeiro juiz que decreta um ato decisório, não pode ser ato de mera movimentação (distribuição)

     

    O ato de mera movimentação é a distribuição do inquérito.

  • ART. 71 do CPP:
    Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

     

    Haja!

  • Temos:


    1) Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.


    2) Súmula 151 do STJ: "A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens".


    GAB: C



  • Item mais perfeito, impossível!

  • PREVENÇÃO (JUIZ QUE PRIMEIRO PRATICAR ATO DA PERSECUÇÃO PENAL)

     

    *Crimes permanentes e em continuidade delitiva

     

    *Crime consumado na divisa entre comarcas

     

    *Réu sem domicílio ou pluralidade de domicílios

     

     

    GAB: CERTO

  • Gabarito: Certo!

    Crime PERMANENTE / CONTINUADO = Critério da PREVENÇÃO!

  • Você tem vocação para ser policialSe realmente é amante da farda, não deixe de seguir o instagram: @veia.policial, lá eu posto várias dicas, conteúdos motivacionais e materiais específicos para carreiras policiais. MISSÃO DADA É MISSÃO CUMPRIDA, FORÇA E HONRA !!!


ID
251353
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação
hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada a respeito da
aplicação do direito processual penal.

Júlio e Lauro foram denunciados, em processos distintos, pela prática da mesma infração penal. Nessa situação, a continência pode ser reconhecida em qualquer fase da persecução penal, ainda que um dos processos esteja em sede recursal ou, ainda, na fase de execução penal.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO - A continência é regra de competência territorial, portanto, relativa, submetendo-se à preclusão caso não seja alegada em momento oportuno, tanto para os interessados como para os órgãos jurisdicionais.

    Além disso, o artigo 82 do CPP é claro ao estabelecer um limite temporal para a reunião dos processos em caso de conexão ou continência: quando da prolação da sentença. Vejamos:
      Art. 82.  Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.
  • Se o processo de um deles já está na fase de execução penal e o do outro ainda em fase de interrogatório, por exemplo, por lógica, seria impossível a reunião dos processos. 
    Bons estudos!
  • Complementando os ótimos comentários dos colegas, fase de execução penal  se inicia após o trânsito em julgado de sentença condenatória criminal, proferida por juízo competente para fazê-la.

  • Como já está na fase da execução penal não acontecerá a continência, pois já houve o transito em julgado da senteça condenatória.
  • O comentário do colega Thiago Pacífico está perfeito. Acrescento, contudo, que a questão também pode ser solucionada por meio das condições da ação: nas circunstâncias da questão faltaria interesse de agir (utilidade). 
  • "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado" (Súmula 235 STJ). Este entendimento aplica-se igualmente à continência. Bons estudos! 

  • Conforme a afirmativa, um dos processos ja está na fase de execução, logo, indica que  já foi julgado. Assim, nos termos do STJ, não haverá conexão quando um dos processos já tenha sido julgado, aplicando-se tambem a continencia! Dessa maneira, ficando ERRADA a questão.

     

     

     

     

     

     

     

     

  • Se já houve trânsito, não há razão para reunir...

    Abraços

  • Art. 82.  Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.

     

    SENTENÇA DEFINITIVA =  NÃO É SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. É SENTENÇA RECORRÍVEL.

     

    Ilógico seria imaginar que um juiz de primeiro grau pudesse desconstituir a sentença já proferida por outro juiz, ou, ainda, avocar o processo que está no Tribunal, para julgamento de recurso

     

    Quando o juíz de primeiro grau der sentença, não caberá mais outro juiz avocar, pois a jurisdição de primeiro grau está exaurida.

     

    Havendo conexão reconhecida a posteriori, caberá, portanto, ao juíz da execução operar a soma ou a unificação das penas; a LEP prevê isso expressamente em seu art. 66, III, "a".

  • Art. 82.  Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. 

  • ERRADO. Conexão e continência pressupõem a inexistência de sentença definitiva. Caso contrário, não ocorreram, sendo juntados os processo no juízo de execução à unificação de pena.

  • Artigo 82 Halley, bora ler.
  • GABARITO E

    Art. 82. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. 


ID
251842
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta nas questões a seguir:

Lavrado termo circunstanciado em que é imputada a Mevius pela autoridade policial a conduta do artigo 331 do Código Penal (crime de desacato, a que é cominada pena de detenção de 6 meses a 2 anos, ou multa), há o encaminhamento ao 2º Juizado Especial Criminal de Brasília. O promotor de justiça que neste atua entende, todavia, também caracterizado, em concurso material, o crime do artigo 330 do Código Penal (desobediência, a que é cominada a pena de detenção de 15 dias a 6 meses e multa) e, em seu pronunciamento, conclui pela incompetência do Juizado Especial Criminal, em face de, somadas as penas máximas, conduzirem à pena privativa de liberdade superior a 2 anos. O juiz do 2º Juizado Especial Criminal de Brasília endossa tal entendimento e declina da competência para uma das Varas Criminais de Brasília. Feita a distribuição à 4ª Vara Criminal, o promotor de justiça que nesta atua, discordando do seu colega, entende caracterizado, apenas, o crime de desacato, pois absorvido por este estaria o de desobediência, e assim oficia, indicando competente o 2º Juizado Especial Criminal de Brasília, por não caber pena privativa de liberdade superior a 2 anos. O juiz da 4ª Vara Criminal, endossando a posição do promotor de justiça que nela atua, afirma-se, também, incompetente e suscita conflito de competência perante a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. De acordo com a posição prevalente nesta, no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal:

Alternativas
Comentários
  • A questão tem enunciado longo, mas é de fácil resolução:

    1) O Juiz tem competência e não atribuição. Competência é "a medida da Jurisdição". Já atribuição tem o Delegado de Polícia, o Promotor de Justiça, etc.

    2) Conflito negativo porque nenhum dos 2 Juízos (2º JECRIM e 4º VCrim.) se declararam competentes para decidir a questão.

    Portanto, a resposta correta é "está caracterizado conflito negativo de competência".

    Abs,
  • E, apenas por curiosidade, qual seria, neste caso, o juízo competente: o 2º Juizado Especial Criminal ou a 4ª Vara Criminal?

    A celeuma incide sobre a possibilidade ou não de absorção (consunção) do crime de desobediência pelo crime de desacato. Se possível a absorção, competente será o 2º Juizado Especial Criminal, pois o máximo da pena privativa de liberdade cominada para o crime de desacato não é superior a 2 anos, logo, tem-se infração de menor potencial ofensivo (art. 61 da Lei nº 9.099/95). Já se impossível a absorção, e sendo realmente o caso de concurso material entre os crimes de desacato e desobediência, então a pena máxima possível será de 2 anos e 6 meses, o que afastará o menor potencial ofensivo do delito e, por consequência, tornará competente a 4ª Vara Criminal.

    Porém, o caso é mesmo de absorçã
    o: "APELAÇÃO-CRIME. DESACATO E DESOBEDIÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICABILIDADE. PRÁTICA SIMULTÂNEA. DELITOS SUBSUMIDOS PELO MAIS GRAVE. Fatos ocorridos em um mesmo contexto temporal, em progressão criminosa. Prática de desobediência subsumida pelo delito de desacato. Pena alterada. Apelo parcialmente provido. Unânime. (Apelação Crime Nº 70035316371, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 20/05/2010)".

    Assim, resta competente o 2º Juizado Especial Criminal de Brasília.

    Bons estudos a todos!

  • Gente,
    Mas como é que pode ocorrer conflito de competência se o enunciado em momento algum falou que a denúncia foi proposta? A jurisdição é iniciada com a ação. A competência é limtação da jurisdição (em razão da matéria, ou espaço...). Por isso, repito, como pode ser considerado o conflito de competência, se não houve ação?
    Pesquisei o assunto na internet e junto posicionamento doutrinário a seguir.

    O festejado professor carioca, Afrânio Silva Jardim, discorrendo sobre o tema, assim se pronunciou:   “Como se sabe, o inquérito policial tem natureza administrativa, sendo atividade investigatória do Estado-Administração, destinada a dar lastro probatório mínimo a eventual pretensão punitiva. Se tal é a natureza do procedimento policial, outra não pode ser a natureza dos diversos atos que o compõem. “Mesmo os atos praticados pelo Juiz no curso do inquérito têm a natureza administrativa, sendo, por isso, chamados pelo professor Fernando da Costa Tourinho Filho de anômalos, tendo em vista o sistema acusatório. Não são jurisdicionais, pois sem ação não há jurisdição.” Conclui, então, o professor da UERJ: “Inexiste possibilidade de conflito de competência ou jurisdição na fase inquisitorial, pela própria natureza dos atos que aí são praticados. Ficam expressamente ressalvadas as hipóteses de jurisdição cautelar, como, por exemplo, a decretação de prisão preventiva ou concesão de liberdade provisória (contracautela). “O simples fato de os Juízes, no inquérito, terem encaminhado os respectivos autos, a requerimento do MP, para outro órgão judicial não implica em afirmar ou negar a sua competência, tratando-se de despachos de mero expediente ou ordinatórios. Note-se que o art. 109 do CPP permite que o Juiz declare sua incompetência ‘em qualquer fase do processo’, não do inquérito policial.” 
    Abraço!
  • MP atribuições

    Judiciário competências

    Abraços

  • Gabarito: B

  • Conflito positivo de competência - Aquele em que duas ou mais autoridades judiciárias se acham competentes para julgar a matéria

    Conflito negativo de competência - Aquele onde as autoridades judiciárias estão suscitando incompetência para julgar a matéria 

    Atribuição se refere a autoridade policial , membro do MP



ID
251851
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta nas questões a seguir:

Na hipótese de conexão entre uma infração penal de menor potencial ofensivo, resistência (artigo 329, caput, do Código Penal, que estabelece a pena de detenção de 2 meses a 2 anos), e um crime, roubo (artigo 157, caput, do Código Penal, que fixa pena de reclusão de 4 a 10 anos e multa):

Alternativas
Comentários
  • Resposta: c

    Uma vez praticada uma infração de menor potencial ofensivo, isoladamente, a competência será do juizado especial criminal. No entanto, se esse infração penal de menor potencial ofensivo houver sido praticada em conexão com outro crime, que venha a estabelecer a competência do juízo comum ou do Tribunal do Júri, afasta-se a competência do juizado, mas isso não impede a aplicação da transação penal e da composição dos danos civis a infração de menor potencial ofensivo. (Art. 60, §único, 9.099/95). 
  • Fundamentação da questão: Art. 60 e § único da lei nº 9.099/95:

    Art. 60.  O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)

    Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. (Incluído pela Lei nº 11.313, de 2006)

  • "Art. 60.  O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)

            Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.(Incluído pela Lei nº 11.313, de 2006)"

    Bons Estudos!

  • GABARITO: c) não se desmembra o processo, em face das regras de conexão, competindo à Vara Criminal tanto a resistência como o roubo, observando, quanto à infração penal de menor potencial ofensivo, os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.
    Em que pese os nobres colegas já terem apontado o dispositivo referente à Lei 9.099/95 que estabelece a observância dos institutos alí previstos (art. 60, parágrafo único) SALIENTO QUE A REGRA DE CONEXÃO QUE TORNA A VARA CRIMINAL COMPETENTE encontra-se prevista no CPP, ART. 78, III:

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
    I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;
    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:
    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;
    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;
    c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;
    III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;


    A PERISTÊNCIA É A ALMA DA VITÓRIA !!!
  • A tese de que se trata de competência absoluta, o Jecrim, não tem prevalecido

    Abraços

  • O fundamento da alternativa "c" (gabarito) é o art. 78, II, "a" do CPP.


ID
251869
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta nas questões a seguir:

Oposta exceção de incompetência pelo réu:

Alternativas
Comentários
  • Letra da Lei:

    CPP

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
    ...

    II - que concluir pela incompetência do juízo;

  • Eis a Fundamentacao da questao:

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: 
     III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição 

     
  • Segundo Nestor Távora, citando Mirabete, o art. 581, III, do CPP se refere "às exceções de incompetência de juízo, litispendência, legitimidade de parte e coisa julgada", sendo "irrecorríveis as deciões que rejeitam tais exceções", sem prejuízo da utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal ou mesmo da rediscussão da matéria, como preliminar, em sede de apelação. 
  • Segundo Eugênio Pacceli de Oliveira:
    "Como o próprio nome indica, o mencionado recurso [RESE] foi elaborado para aplicação restrita, ou seja, estritamente nos casos assinalados em lei. E isso porque se cuida de recurso para impugnação de apenas algumas decisões interlocutórias. 
    Dizemos algumas, porque, em regra, as interlocutórias são irrecorríveis, exceto quando encerram o processo ou determinada fase procedimental, como é o caso das interlocutórias mistas. As demais, as simples, não se submetem a recurso, podendo ser impugnadas por ocasião da apelação, ou, se for o caso, por meio de habeas corpus." (OLIVEIRA, 2011, p. 823)

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

            II - que concluir pela incompetência do juízo;

    "No caso de afirmação da competência, ou seja, quando o juiz se der por competente, não é cabível recurso nominado (previstoo em lei). Nada impedirá o manejo de habeas corpus, sob o fundamento de que ninguém será processado ou sentenciado senão pela autoridade judiciária competente (art. 5°, LIII, CF)" (OLIVEIRA, 2011, p. 828)

     


     

  • O pessoal esta se confundindo.
    Apesar de ser a mesma resposta : RESE, o fundamento, como o colega disse, é o inciso III e nao o II. Trata-se de oposiçao de exceçao e nao de reconhecimento de incompetencia de ofício pelo magistrado.

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
    (...)
    II - que concluir pela incompetência do juízo; 
    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
  • Respota letra D.

      Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

            III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
    Sendo recusada, não caberá nenhum recurso, somente Writ.

  • Lembrando que a de suspeição não é RESE; sendo recusadas todas as demais, não cabe recurso! Então, só cabe RESE se foi aceita exceção, que não a de suspeição!

    Abraços


ID
252865
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA C

    De acordo com Informativo do STF:

    Conflito de Atribuições e Competência Originária do Supremo

    Compete ao Supremo Tribunal Federal dirimir conflito de atribuições entre os Ministérios Públicos Federal e Estadual, quando não configurado virtual conflito de jurisdição que, por força da interpretação analógica do art. 105, I, d, da CF, seja da competência do Superior Tribunal de Justiça . Com base nesse entendimento, o Tribunal, resolvendo conflito instaurado entre o MP do Estado da Bahia e o Federal, firmou a competência do primeiro para atuação em inquérito que visa apurar crime de roubo (CP, art. 157, § 2º, I). Considerou-se a orientação fixada pelo Supremo no sentido de ser dele a competência para julgar certa matéria diante da inexistência de previsão específica na Constituição Federal a respeito, e emprestou-se maior alcance à alínea f do inciso I do art. 102 da CF, ante o fato de estarem envolvidos no conflito órgãos da União e de Estado-membro. Asseverou-se, ademais, a incompetência do Procurador-Geral da República para a solução do conflito, em face da impossibilidade de sua interferência no parquet da unidade federada. Precedentes citados: CJ 5133/RS (DJU de 22.5.70); CJ 5267/GB (DJU de 4.5.70); MS 22042 QO/RR (DJU de 24.3.95). Leia o inteiro teor do voto do relator na seção Transcrições deste Informativo.
    Pet 3528/BA, rel. Min. Marco Aurélio, 28.9.2005. (Pet-3528)

    "Compete ao Supremo a solução de conflito de atribuições a envolver o MPF e o MP estadual. Conflito negativo de atribuições – MPF versus MP estadual – Roubo e descaminho. Define-se o conflito considerado o crime de que cuida o processo. A circunstância de, no roubo, tratar-se de mercadoria alvo de contrabando não desloca a atribuição, para denunciar, do MP estadual para o Federal." (Pet 3.528, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 28-9-2005, Plenário, DJ de 3-3-2006.)
  • Porque a B está errada se o artigo 568 do CPP diz: "a nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante retificação dos atos processuais."???????????????????????????
  • ALTERNATIVA "D"

    STF Súmula nº 721
    Competência Constitucional do Tribunal do Júri - Prevalência - Foro por Prerrogativa de Função - Constituição Estadual


    A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.

    Secretário de Estado do DF não possui prerrogativa de foro prevista na CF.

    Ainda que existe foro por prerrogativa de função previsto na lei orgânica do DF, em caso de crime doloso contra a vida, deve prevalecer a competência constitucional do júri, a teor do enunciado da sumula referida.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    TABELA EXPLICATIVA GERAL:

    MPE do Estado 1 x MPE do Estado 1 - PGJ do Estado 1

    MPF X MPF - CCR, com recurso ao PGR

    MPU(ramo1) x MPU (ramo 2) - PGR

    MPE x MPF - PGR

    MPE do estado 1 x MPE do Estado 2 - PGR 

    FONTE: DIZERODIREITO

  • Questão desatualizada

    Abraços

  • DESATUALIZADA!

     

  • To achando que é algo sério pow.. não é ilegal colar a alternativa correta. cada um contribui com a resposta da maneira que quiser.


ID
252877
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Informativo 221/STF

    Na hipótese de desclassificação do crime doloso praticado por militar contra civil, feita pelo próprio tribunal do júri, ao invés de o juiz-presidente proferir a sentença (CPP, art. 74, § 3º e art. 492, § 2º), deverá encaminhar os autos à Justiça Militar, que tem jurisdição para o julgamento do feito. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para reformar acórdão do STJ - que, em face da desclassificação do crime de homicídio doloso imputado a policial militar para lesões corporais seguidas de morte, feita pelo júri, entendera que a competência para o julgamento da ação deslocava-se para o juiz-presidente. O Tribunal entendeu que a Lei 9.299/96, mencionada no caso acima, restringiu-se aos crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil, remanescendo os demais crimes sob a jurisdição militar, inclusive os decorrentes de desclassificação. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Velloso, que mantinham o acórdão recorrido por entenderem que a desclassificação pelo tribunal do júri constitui um verdadeiro julgamento - e não simples declinação de competência -, cuja unidade deve ser preservada, devendo o juiz-presidente proferir a sentença. RHC 80.718-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 22.3.2001.(RHC-80718).


  • ACREDITO QUE A QUESTÃO ESTEJA DESATUALIZADA...

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. COMPETÊNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO E ESTUPRO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME CONTRA A VIDA PARA O DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO EM LOCAL HABITADO. COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA O JULGAMENTO DO CRIME DESCLASSIFICADO E DO CRIME CONEXO. PRECLUSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MAJORANTE DO ART. 223 DO CÓDIGO PENAL. NÃO-APLICAÇÃO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO À CONSIDERAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. 1. Crime doloso contra a vida em conexão com estupro consumado e tentado, em concurso material. Desclassificação, pelos jurados, da tentativa de homicídio para disparo de arma de fogo em local habitado. Competência do Presidente do Tribunal do Júri para o julgamento do crime desclassificado e do conexo (CPP, art. 74, § 3º), e não do Juiz singular, como sustentado na impetração. Questão, ademais, preclusa por inexistência de impugnação oportuna. 2. Continuidade delitiva. Matéria não submetida às instâncias precedentes. Não conhecimento. 3. Pena-base fixada acima do mínimo legal com fundamento nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, e não em virtude da majorante prevista no art. 223 do Código Penal. Ordem denegada.

    (HC 100843, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 02/02/2010, DJe-091 DIVULG 20-05-2010 PUBLIC 21-05-2010 EMENT VOL-02402-04 PP-00904)
  • Caro Ismael, seu acórdão não serve de exemplo, pois neste casos ambos os crimes seriam de competência da justiça comum. A questão fala em crime da competencia comum, declassificado para competência militar.

     

  • Caros colegas, 

    Há duas decisões do STF a respeito da alternativa D. Na primeira, relativa a ementa abaixo, a Corte considerou que a intimação pessoal, para RECORRER, do Defensor Público nos processos relativos ao Juizados Especiais Criminais, é desnecessária. 

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. DEFENSOR PÚBLICO: INTIMAÇÃO PESSOAL. LC 80/94, ART. 82I. LEI 9.099/95, ART.82§ 4º.
    I. - Improcedência da alegação de ausência de intimação do defensor público. Inocorrência de nulidade do acórdão proferido pela Turma Recursal.
    II. - O julgamento dos recursos pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais prescinde da intimação pessoal dos defensores públicos, bastando a intimação pela imprensa oficial. Precedente: HC 76.915/RS, Março Aurélio, Plenário.

    Em outra decisão, o STF considerou que a intimação do Defensor Público deve ser feita em qualquer proceeso e qualquer grau de jurisdição Contudo, essa obrigatoriedade poderá ser exercida com intimação pessoal do defensor público-geral, ou seja, não precisa ser diretamente na pessoa do defensor oficiante na causa, pois é uma forma razoável e inequívoca de se dar ciência. Aliás, esse foi o entendimento da Sexta Turma do STJ manifesto no HC 43629.

    Dessa forma, duas decisões do STF refutam a alternativa como correta. A primeira com base da desnecessidade de intimação no JECRIM, e a segunda no fato de poder ser intimação pessoal do Defensor GERAL!

    Exorte a dúvida, que a dádiva logo será alcançada!
  • INFORMATIVO Nº 437

    HC - 86834

    ARTIGO

    O Tribunal, por maioria, mantendo a liminar deferida, declinou da sua competência para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de que julgue habeas corpus impetrado contra ato da Turma Recursal do Juizado Criminal da Comarca de Araçatuba - SP em que se pretende o trancamento de ação penal movida contra delegado de polícia acusado da prática do crime de prevaricação — v. Informativo 413. Entendeu-se que, em razão de competir aos tribunais de justiça o processo e julgamento dos juízes estaduais nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral (CF, art. 96, III), a eles deve caber o julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de turma recursal de juizado especial criminal. Asseverou-se que, em reforço a esse entendimento, tem-se que a competência originária e recursal do STF está prevista na própria Constituição, inexistindo preceito que delas trate que leve à conclusão de competir ao Supremo a apreciação de habeas ajuizados contra atos de turmas recursais criminais. Considerou-se que a EC 22/99 explicitou, relativamente à alínea i do inciso I do art. 102 da CF, que cumpre ao Supremo julgar os habeas quando o coator for tribunal superior, constituindo paradoxo admitir-se também sua competência quando se tratar de ato de turma recursal criminal, cujos integrantes sequer compõem tribunal. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, Cármen Lúcia e Celso de Mello que reconheciam a competência originária do STF para julgar o feito, reafirmando a orientação fixada pela Corte em uma série de precedentes, no sentido de que, na determinação da competência dos tribunais para conhecer de habeas corpus contra coação imputada a órgãos do Poder Judiciário, quando silente a Constituição, o critério decisivo não é o da superposição administrativa ou o da competência penal originária para julgar o magistrado coator ou integrante do colegiado respectivo, mas sim o da hierarquia jurisdicional. HC 86834/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 23.8.2006. (HC-86834) 

  • Letra B

    (...).2. Não se aplica ao Estatuto da Criança e do Adolescente o enunciado sumular n.º 52/STJ, segundo o qual, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal", tendo em vista a incompatibilidade com os princípios fundamentais do referido diploma legal, quais sejam, excepcionalidade, brevidade e observância da condição peculiar do menor, que é pessoa em desenvolvimento.
    (...).
    TJPR. HC 4646273.


    No mesmo sentido: TJRJ HC 3745.
  • AMIGOS, EM RELAÇÃO A DESCLASSIFICAÇÃO EM CRIMES MILITARES, HÁ UMA EXCEÇÃO EM QUE O JUIZ PRESIDENTE NÃO PODERÁ DECIDIR A QUESTÃO.

    POR POLICIAL MILITAR ..."

    TJ-DF - Apelacao Criminal APR 20110310255095 DF 0025118-17.2011.8.07.0003 (TJ-DF)

    Data de publicação: 09/12/2013

    Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. PENAL MILITAR. PROCESSO PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. TERMO DE APELAÇÃO AMPLO. LIMITAÇÃO DAS HIPÓTESES DE FUNDAMENTO DA APELAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. CONHECIMENTO DA MATÉRIA REGIDO PELO TERMO. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DO TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DOLOSO CONTRA VIDA PRATICADO POR POLICIAL MILITAR CONTRA CIVIL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. JULGAMENTO REALIZADO PELO PRESIDENTE DO COLEGIADO. NULIDADE. COMPETÊNCIA DA AUDITORIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. SENTENÇA CASSADA. I. NA APELAÇÃO CRIMINAL, NOTADAMENTE DAS DECISÕES DO TRIBUNAL DO JÚRI, É O TERMO, E NÃO AS RAZÕES, QUE DELIMITA OS FUNDAMENTOS DO APELO PARA CONHECIMENTO PELO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. II. NO CRIME DOLOSO CONTRA VIDA PRATICADO POR POLICIAL MILITAR CONTRA CIVIL, OPERADA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA OUTRO CRIME DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR, NÃO INCIDE NA ESPÉCIE O REGRAMENTO CONTIDO NOS ARTIGOS 74 , § 3º , SEGUNDA PARTE, E 492, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL , QUE PERMITE AO JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI PROFERIR IMEDIATAMENTE A SENTENÇA, PORQUANTO A CONSTITUTIÇÃO FEDERAL NÃO LHE OUTORGOU TAL ATRIBUIÇÃO, NOS TERMOS DO SEU ARTIGO 125 , § 5º C/C O ARTIGO 9º , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CÓDIGO PENAL MILITAR (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.299/99). III. NA HIPÓTESE, COMPETE A AUDITORIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL A APRECIAÇÃO E JULGAMENTO DO PRESENTE FEITO, TENDO EM VISTA QUE O CONSELHO DE SENTENÇA ENTENDEU QUE O FATO POSTO À SUA APRECIAÇÃO NÃO SE TRATA DE DELITO CONTRA A VIDA E O FATO FOI PRATICADO POR POLICIAL MILITAR NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES CONTRA CIVIL. IV. RECURSO CONHECIDO E PRELIMINAR ACOLHIDA.

    Encontrado em: 9/12/2013 CÓDIGO PENAL FED DEL- 2848 /1940 ART- 129 PAR-2 INC- 3 CÓDIGO PENAL MILITAR /1944 FED... DEL-6227/1944 ART- 209 PAR-2 CONSTITUIÇÃO FEDERAL /1988 CF-1988 ART- 125 PAR-4 CÓDIGO PENAL MILITAR /1944 FED... DEL-6227/1944 ART- 9 ART- 82 PAR-2 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL FED DEL- 3689 /1941 ART- 74 PAR-3 VIDE...


  • HC de Turma é TJ; MS de Turma é Turma

    Abraços

  • a) Compete ao STF processar e julgar "habeas corpus" impetrado contra ato de Turma Recursal do Juizado Especial Criminal.

    ERRADA. Tratando-se de impetração de habeas corpus contra magistrado do Juizado Especial Criminal, é pacificado o entendimento de que a competência para seu julgamento será da Turma Recursal.

     

    Já em relação ao habeas corpus impetrado contra decisão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Criminais Estaduaischegou a ser sumulado o entendimento de que deveria ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula 690). Não obstante este verbete, na atualidade, o próprio Supremo modificou seu entendimento, passando a decidir no sentido de sua incompetência para julgamento de habeas corpus contra decisões das Turmas Recursais estruturadas no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, acrescentando que tal incumbe aos Tribunais de Justiça ou aos Tribunais Regionais Federais, conforme o caso. Esta, inclusive, foi a deliberação adotada no exame da questão de ordem levantada no julgamento do HC-QO 86.009/DF.

    Fonte: Noberto Avena - Processo Penal (2017),

     

    d) Por estar prescrita em lei complementar, a intimação do Defensor Público, conforme o entendimento do STF, deve ser realizada pessoalmente, mesmo nos processos de competência dos Juizados Especiais Criminais. 

    ERRADA. A jurisprudência do STJ afirma que, no âmbito dos Juizados Especiais, NÃO é necessária a intimação pessoal dos Defensores Públicos, podendo ocorrer até mesmo pela Imprensa Oficial. Confira:

     

    (...) Hipótese em que não há flagrante constrangimento ilegal. No âmbito especial dos juizados de celeridade e especialidade, não há necessidade de intimação pessoal da Defensoria Pública. Regra especial que se sobrepõe à geral. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. (...)

    (HC 241.735/SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/11/2012).

     

    (...) O julgamento dos recursos pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais prescinde da intimação pessoal dos defensores públicos, bastando a intimação pela imprensa oficial. Precedentes do STF. (...)

    (HC 105.548/ES, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 27/04/2010).

     

    Fonte: Dizer o direito.

  • Juris em Tese 93 do STJ. 3) No âmbito dos Juizados Especiais Criminais [JECRIM], não se exige a intimação pessoal do defensor público, admitindo-se a intimação na sessão de julgamento ou pela imprensa oficial.


ID
253324
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir:

I. O erro de execução, em crimes previstos na Lei 11.340/2006, não é aplicável para fins de fixação de competência.
II. Diante da conexão probatória, impõe-se a reunião de feitos, ainda que se encontrem em fases diversas.
III. Resulta da interpretação da Lei 11.464/2007, em face da Constituição Federal, não ser vedada a concessão de liberdade provisória no crime de tráfico de entorpecentes, ainda que inafiançável o delito.
IV. É correta a via do Habeas Corpus, impetrado pelo Ministério Público, reclamando do descumprimento, pelo juiz, da nova norma processual quanto à ordem na formulação das perguntas na audiência de instrução e julgamento.
V. São da competência da justiça estadual comum o processo e o julgamento de contravenção penal praticada contra bens, serviços ou interesses da União.

É CORRETO afirmar-se que:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA C


    ANÁLISE DA ASSERTIVA V - Alexandre Piccoli:

    Como sabido, a Justiça Federal não possui competência para o julgamento de contravenções penais, ainda que cometidas em desfavor de bens ou serviços da União ou de seus entes (autarquias, fundações e empresas públicas federais)

    Tal conclusão decorre do disposto no inciso IV do artigo 109 da Constituição da República:

    "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    (...) IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral."

    Confirmando este entendimento, expediu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça a Súmula n. 38, a teor da qual compete à Justiça Estadual o processo e julgamento das contravenções, ainda que cometidas em detrimento de bens da União.STJ Súmula nº 38:

    Competência - Contravenção Penal - Detrimento da União ou de Suas Entidades Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.
  • Minha dúvida ficou em relação ao item III, que acredito que, atualmente, estaria correto também, como se vê:

    "Regra que proíbe liberdade provisória a presos por tráfico de drogas é inconstitucional

     

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu parcialmente habeas corpus para que um homem preso em flagrante por tráfico de drogas possa ter o seu processo analisado novamente pelo juiz responsável pelo caso e, nessa nova análise, tenha a possibilidade de responder ao processo em liberdade. Nesse sentido, a maioria dos ministros da Corte declarou, incidentalmente*, a inconstitucionalidade de parte do artigo 44** da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), que proibia a concessão de liberdade provisória nos casos de tráfico de entorpecentes.

    [...]
     

    O ministro afirmou ainda que, ao afastar a concessão de liberdade provisória de forma genérica, a norma retira do juiz competente a oportunidade de, no caso concreto, “analisar os pressupostos da necessidade do cárcere cautelar em inequívoca antecipação de pena, indo de encontro a diversos dispositivos constitucionais”.

    Segundo ele, a lei estabelece um tipo de regime de prisão preventiva obrigatório, na medida em que torna a prisão uma regra e a liberdade uma exceção. O ministro lembrou que a Constituição Federal de 1988 instituiu um novo regime no qual a liberdade é a regra e a prisão exige comprovação devidamente fundamentada.

    Nesse sentido, o ministro Gilmar Mendes indicou que o caput do artigo 44 da Lei de Drogas deveria ser considerado inconstitucional, por ter sido editado em sentido contrário à Constituição. Por fim, destacou que o pedido de liberdade do acusado deve ser analisado novamente pelo juiz, mas, dessa vez, com base nos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.

    [...]
     

    De acordo com o ministro Dias Toffoli, a impossibilidade de pagar fiança em determinado caso não impede a concessão de liberdade provisória, pois são coisas diferentes. Segundo ele, a Constituição não vedou a liberdade provisória e sim a fiança.

    O ministro Toffoli destacou regra da própria Constituição segundo a qual “ninguém será levado à prisão ou nela mantida quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”."

    Assim, ausentes os requisitos da prisão preventiva, impõe-se a liberdade provisória sem fiança.

  • incorreta a alternativa II, senão vejamos o Art. 82 do CPP  Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.

    Então dependerá a conexão em que fase o processo se encontra.

  • Quanto à assertiva IV encontrei o seguinte julgado:

    NULIDADE DA AÇAO PENAL. SISTEMA ACUSATÓRIO. ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A REDAÇAO DADA PELA LEI 11.690/2008. EIVA RELATIVA. DEFESA SILENTE DURANTE A REALIZAÇAO DO ATO. PRECLUSAO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇAO DO PREJUÍZO CONCRETO À DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NAO CARACTERIZADO.

    1. A nova redação dada ao artigo 212 do Código de Processo Penal, em vigor a partir de agosto de 2008, determina que as vítimas, testemunhas e o interrogado sejam questionados diretamente pelas partes, possibilitando ao magistrado complementar a inquirição quando entender necessário quaisquer esclarecimentos.

    2. É cediço que no terreno das nulidades no âmbito do processo penal vige o sistema da instrumentalidade das formas, no qual se protege o ato praticado em desacordo com o modelo legal caso tenha atingido a sua finalidade, cuja invalidação é condicionada à demonstração do prejuízo causado à parte, ficando a cargo do magistrado o exercício do juízo de conveniência acerca da retirada da sua eficácia, deacordo com as peculiaridades verificadas no caso concreto.

    3. Na hipótese em apreço, o ato impugnado atingiu a sua finalidade, ou seja, as provas requeridas foram produzidas, sendo oportunizada às partes, ainda que em momento posterior, a formulação de questões às testemunhas ouvidas, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa constitucionalmente garantidos, motivo pelo qual não houve qualquer prejuízo efetivo ao paciente.

    4. Eventual inobservância à ordem estabelecida no artigo 212 do Código de Processo Penal caracteriza vício relativo, devendo ser arguido no momento processual oportuno, com a demonstração da ocorrência do dano sofrido pela parte, sob pena de preclusão, porquanto vige no cenário das nulidades o brocado pas de nullité sans grief positivado na letra do artigo 563 do Código de Processo Penal.

    5. Constatando-se que a defesa do paciente permaneceu silente durante as audiências de instrução, vindo a arguir a irregularidade somente quando da impetração de habeas corpus na origem, a pretensão formulada no presente writ encontra-se fulminada pelo instituto da preclusão.

    NULIDADE DA DECISAO DE PRONÚNCIA. MÁCULA NAO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇAO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRECLUSAO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

    1. As nulidades constantes da decisão de pronúncia devem ser arguidas no momento oportuno e por meio do recurso próprio, sob pena de preclusão. Precedentes.

    2. Recurso improvido.

    (STJ   , Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 20/06/2013, T5 - QUINTA TURMA)

  • Algum colega poderia explicar  o item  I ?????

  • ASSERTIVA I - CORRETA - O erro de execução, em crimes previstos na Lei nº 11.340/2006, não é aplicado para fins de fixação de competência. Assim, se o acusado pretendia atingir a ex-companheira e atinge mulher diversa, não se aplica a Lei nº 11.340/2006 (Maria da Penha), eis que não havia vínculo afetivo entre os envolvidos, "conditio sine qua non" para a aplicação da referida lei.  (INF 153, TJDFT, julgado em 2008). Como se vê, o Tribunal afastou a aplicação do art. 20, § 3º, CP, segundo o qual o erro quanto à pessoa (aberratio ictus), além de não isentar de pena, se considera, para fins de aplicação da sanção, as qualidades, não da vítima, mas da pessoa visada (teoria da equivalência). Percebe-se, assim, que o Tribunal cobrou a sua jurisprudência (que é bem interessante, inclusive). Ao pesquisar mais sobre o tema, não encontrei maiores julgados para confrontar com a questão.

    ASSERTIVA II - ERRADA - Art. 82, CPP - A união dos processos, não obstante a conexão ou a continência, não é obrigatória quando um dos feitos está sentenciado. Nesse caso, a conexão ou a continência se dará ulteriormente, para efeito de soma ou de unificação das penas.

    ASSERTIVA III - ERRADA - A concessão de medidas cautelares diversas da prisão para o crime de tráfico de entorpecentes não resulta de atos normativos, mas sim da declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, do art. 44 da Lei nº 11.343/2006. (vide julgamento so RE 1038925 - “É inconstitucional a expressão e liberdade provisória, constante do caput do artigo 44 da Lei 11.343/2006”.

    ASSERTIVA IV - ERRADA - inversão da oitiva das testemunhas - nulidade relativa - arguir na audiência de instrução para, se for o caso, figurar como preliminar na apelação.

    ASSERTIVA V - CORRETA - Art. 109, IV - contravenção penal, mesmo que praticada contra bens e srviços da União, prima facie, é julgada pela Justiça Estadual, ressalvada a conexão/continencia e o foro por prerrogativa de função.

  • No IV, em tese é MS

    Abraços


ID
253354
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto ao critério de fixação da competência, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • LEtra C.

    STF Súmula nº 702 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6.

    Competência Originária - Julgamento de Prefeitos

        A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.


    Assim, se um prefeito cometer crime eleitoral, será julgado pelo TRE; se cometer crime da esfera federal, será julgado pelo TRF.
  • § 1º do Artigo 84 do CPP: "A competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública".
    § 2º do Artigo 84 do CPP: "A ação de improbidade, de que trata a Lei 8.429, de 2 de junho de 1992, será proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em razao do exercício de função pública, observado o disposto no § 1º.

    Todavia, o STF, nas ADIns 2.797-2 e 2.860-0, por maioria, declarou a inconstitucionalidade da Lei 10.628/2002, que acrescentou os §§ 1º e 2º ao art. 84 do CPP.
  • A) Errada: se um crime for praticado em co-autoria com titular de foro por prerrogativa de função, prevalece a competência do Tribunal para julgar ambos acusados, salvo se o delito praticado for crime doloso contra a vida quando deverá haver a separação obrigatória dos processos. Súmula 704, STF: “Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados”. Essa reunião dos processos poderá ocorrer, mas não é obrigatória.


    B) Errada: Acusados com foro por prerrogativa de função não têm direito ao duplo grau de jurisdição, aqui entendido como a possibilidade de reexame integral da sentença de primeiro grau por um órgão jurisdicional diverso e de hierarquia superior.RHC 79.785, STF .

    C) Correta: Súmula 702, STF: “A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.” 

    D) Errada: prevalecia o entendimento da Súmula 394 do STF: ainda que cessada a função, subsistia a competência do tribunal se o crime tivesse sido cometido durante o exercício funcional. O que era levado em conta era o tempo em que se praticou o delito. A súmula 394 do STF acabou sendo cancelada em 1999 (Inq. 687). Portanto, cessado o exercício funcional, ainda que por ato voluntário do agente, e caso o julgamento ainda não tenha sido iniciado pelo respectivo tribunal, cessa o direito ao foro por prerrogativa de função (STF, Ap. 333). Se já iniciado o julgamento, permanecerá no STF.

      

     

  • Alternativa A - Errada: "Na hipótese de crime cometido por juiz de direito em concurso com outros agentes que não gozam de foro privilegiado, ao Tribunal de Justiça com competência para julgar o magistrado, nos termos do art. 98, III, da Constituição Federal, incumbirá julgar os demais acusados, tendo em vista os princípios da conexão e da continência e em razão da jurisdição de maior graduação, ante o disposto no art. 78, III, do Código de Processo Penal (STF, 2ª T., HC 74.573-RJ, rel. Min. Carlos Velloso). Tal entendimento está consubstanciado na Súmula 704 do STF, segundo a qual: "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados" (CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2010)

    Alternativa B - Errada: "O princípio do duplo grau de jurisdição, que se concretiza mediante a interposição de recursos, decorre da necessidade de possibilitar a determinados órgãos do Poder Judiciário a revisão de decisões proferidas por juízes ou tribunais sujeitos à sua jurisdição. Embora inexista previsão expressa deste princípio em seu texto, a Constituição Federal incorpora-o de forma implícita, ao estabelecer, por exemplo, as regras de competência dos órgãos do Poder Judiciário. Sem embargo, cabe ressaltar a existência de determinados casos que ressalvam a regra geral do duplo grau, por exemplo, as hipóteses de competência originária do Supremo Tribunal Federal, previstas no art. 102, I, da CF, e as decisões desse mesmo Pretório em torno da existência ou inexistência de repercussão geral dos temas constitucionais abordados em sede de recurso extraordinário"; (AVENA, Noberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal: esquematizado. 2ª.ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2010)

    Alternativa C - Correta: "O julgamento dos prefeitos municipais cabe ao tribunal de justiça do respectivo Estado, quando se tratar de crimes comuns, assim considerados aqueles tipificados no art. 1º do Decreto-lei n. 201/67. Devido à falta de um maior detalhamento, já que a Constituição Federal limitou-se a dizer julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça, sem especificar quais os crimes a serem submetidos a esse órgão, tem-se entendido que, na hipótese de crime praticado contra bens, serviços ou interesses da União, competente será o Tribunal Regional Federal e não o TJ. Pela mesma razão, tratando-se de crime eleitoral, a competência será do Tribunal Regional Eleitoral"; (CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 17, ed, São Paulo: Saraiva, 2010)

    Alternativa D - Errada: "cancelada a súmula 394, STF, "extinguiu-se, via de consequência, o privilégio de manutenção do foro após a cessação do exercício funcional, independentemente, mais uma vez, da natureza do crime cometido"; (AVENA, Noberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal: esquematizado. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2010.)
  • Compete ao Tribunal de Justiça, exceto quando for especial

    Abraços

  • Critério atual utilizado pelo STF é o da CONTEMPORANEIDADE. Logo, com relação à alternativa D, acredito que pode ser considerada como correta, uma vez que o foro por prerrogativa de função de justifica pelo fato de o crime ter sido cometido durante o mandato e guardando relação com o exercício das funções.


ID
254161
Banca
FCC
Órgão
TRE-TO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Na hipótese de crime cuja execução tenha sido iniciada no território nacional, mas a consumação tenha ocorrido fora dele, a competência será determinada

Alternativas
Comentários
  • Art. 70, § 1º do CPC: Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.
  • ALTERNATIVA A

    Utiliza o Código de Processo Penal o preceito de ser competente o foro do lugar onde se consumar a infração penal. Quando se tratar de tentativa, verifica-se o foro competente no local onde se deu o último ato executório. É natural que assim seja, pois o lugar do crime deve ser onde a sociedade sofreu o abalo, razão pela qual o agente aí deve ser punido. Trata-se de competência territorial, logo, relativa, vale dizer, passível de prorrogação, caso não seja arguida a tempo.
    O P. Penal adotou a teoria do Resultado, vale dizer, é competente para apurar a infração penal, aplicando a medida cabível ao seu agente, o foro onde se deu a consumação do delito enquanto que o C. Penal adotou a Teoria da Ubiquidade - Considerando o lugar do crime tanto o local onde se deu o a ação ou omissão, no todo ou em parte, quanto o ponto onde se verificou ou deveria ter-se verificado o resultado.
    Portanto não podemos confundir!
  • Letra A

    A competência será determinada primeiramente no lugar em que se CONSUMAR a infração.
    Não sendo conhecido o lugar será determinada pelo domicílio ou residência do réu.
    Todavia, se a execução se iniciar no BRASIL, mas o resultado ocorrer fora dele, a competencia será determinada pelo lugar onde tiver sido preticado o último ato no BRASIL.
    Art. 70 e 72 CPP
  • CORRETO O GABARITO...

    Para ajudar na memorização:

    LU TA, onde:

    - Lugar do Crime - Teoria da Ubiquidade;
    - Tempo do Crime - Teoria da Atividade.
  • Cuidado com a dica dada pelo Osmar


    lembrar da palavra LUTA - "L"ugar- "U"biquidade  e "T"empo "A"tividade - é regra do Direito Penal

    No Direito P"R"ocessual penal a teoria do lugar do crime utlizada na doutrina é a do "R"esultado


    Fica a dica, Abraçoss
  • Prevenção 1- Jurisdição e limite territorial da prática ou tentativa incertos;
    2- infração continuada ou permanente;
    3- réu com mais de uma residência + local da infração desconhecido; Competência 1- lugar da prática ou tentativa;
    2- se iniciado no Brasil e consumado fora: lugar do último ato no Brasil;
    3- ato iniciado no Brasil e último ato fora: o juiz do lugar em que parcialmente produziu ou deveria ter produzido o resultado;
    4- réu sem residência certa ou paradeiro ignorado: o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato;
    5- crimes de ação penal privada: lugar da infração ou da residência do réu;
    6- crime cometido fora do Brasil: 1- capital do último estado que residiu; 2-Brasília (se nunca residiu aqui);
    7- Navio em alto mar:
     a) não se afastou do país – 1º porto que abortar
     b) afastou-se do país  – 1º porto que abortar ou do ultimo que houver tocado.

  • O Interessante está também no fato da qeustão estar fundamentada no artigo 6ª do Código Penal, conforme explanação da professora. Vê-se:

    TEORIA DA UBIQUIDADE:

    Teoria mista ou da ubiquidade é adotada pelo Código Penal brasileiro, de acordo com o art. 6º: “Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.”

    * vivendo e aprendendo........

  • errei por conta do “Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.”


ID
254461
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue o item que se segue, acerca do direito processual penal.

A competência estabelecida pela prevenção é absoluta, sob pena de ofender o princípio constitucional do juízo natural.

Alternativas
Comentários
  • Errado

    A competência estabelecida pela prevenção é relativa

  • Errado.

    Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional:

            I - o lugar da infração:

            II - o domicílio ou residência do réu;

            III - a natureza da infração;

            IV - a distribuição;

            V - a conexão ou continência;

            VI - a prevenção;

    VII - a prerrogativa de função.

    As competências em razão do local - ratione loci-  são relativas  (I e II);
    As competências em razão da pessoa e em razão da matéria - ratione persona e ratione materiae- são absolutas (III e VII);
    A conexão e a continência não são critérios para fixação, mas para prorrogação da competência.

    STF Súmula nº 706   : É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção       

  • A competência de determinado juiz pode ser estabelecida de forma absoluta ou relativa.

    Chama-se competência absoluta aquela que não admite prorrogação.

    A competência relativa, em contrapartida, é aquela que a admite.

    A competência de um juízo será absoluta ou relativa de acordo com os critérios que a determinem.

    As competências ratione materiae e ratione personae, bem como a funcional, são casos de competência absoluta. Por outro lado, será relativa a competência determinada segundo o critério territorial (ratione loci).

    Os atos decisórios pratifados por juízo absolutamente incompetente serão nulos, enquanto a não-argüição da incompetência no caso em que seja ela relativa não redundará vício processual, diante da ocorrência da prorrogação (o juízo originariamente incompetente se torna competente, prorrogando sua competência sobre o caso concrto).

    A doutrina majoritária posiciona-se no sentido de que no juizo penal tanto a competência absoluta quanto a relativa podem ser reconhecidas de oficio pelo órgão julgador, com fundamento no art. 109 do CPP, diferentemente do que se passa no processo civil. Há, porém, opinião em contrário.
  • A competência estabelecida pela prevenção é relativa.
  • Inteiro teor da Súmula 706 do Supremo Tribunal Federal ;)
  • Errado.

    Súmula 706/STF
    É RELATIVA A NULIDADE DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA PENAL POR PREVENÇÃO.

    Fonte de Publicação: DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6.
    Legislação: Código de Processo Penal de 1941, art. 75, parágrafo único; art. 83.
  • Nos termos da súmula de n.° 706 - STF "é relativa a nulidade decorrente de inobservância da competência penal por prevenção."

    Bons estudos!
  • Acrecentando:

    OBSERVAÇÂO IMPORTANTE  Não ocorre prevenção em pedido de habeas corpus e remessa de cópia de auto de prisão em flagrante, dentre
    outros. Assim, está INCORRETO afirmar que qualquer ato do Magistrado ocasiona a prevenção.

    Fonte: Professor Pedro Ivo (Ponto dos Concursos)
  • Em processo penal, só é absoluta a competência em razão da prerrogativa de função e em razão da matéria.
    Todas as demais, previstas no CPP, são competências relativas.
    Espero ter contribuído!

  • COMPETÊNCIA ABSOLUTA

    Ratione Materiare - matéria 

    Ratione Personal- pessoa 

    Competência Funcional - função

    COMPETÊNCIA RELATIVA

    Ratione Loci - territorial

    distribuição e prevenção

    conexão e continência

  • STF Súmula nº 706: É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção 

  • GABARITO: ERRADA

    CPP Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional:

            I - o lugar da infração:

            II - o domicílio ou residência do réu;

            III - a natureza da infração;

            IV - a distribuição;

            V - a conexão ou continência;

            VI - a prevenção;

            VII - a prerrogativa de função.

     

    Prevenção: Após fixado o foro competente, bem como a justiça competente é possível que existam mais de um juiz competente, sendo que será prevento o juiz que adiantar-se aos demais na prática de algum ato ou medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (decretação da prisão preventiva, concessão de fiança e etc). Não havendo prevenção processar-se-á a distribuição realizada por sorteio para fixação de um determinado juiz dentre os competentes.

     

    Para o STF: Súmula nº 706: É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

     

    A questão diz ser absoluta, por isso está errada.

     

  •  STF: Súmula nº 706: É RELATIVA a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

     

    CPP Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional:

            I - o lugar da infração:

            II - o domicílio ou residência do réu;

            III - a natureza da infração;

            IV - a distribuição;

            V - a conexão ou continência;

            VI - a prevenção;

            VII - a prerrogativa de função.

  • Súmula 706

    É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

  • Súmula 706

    É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

  • Determinará a competência jurisdicional: Lugar da Infração: Domicílio ou Residência do Réu; Natureza da Infração; Distribuição; Conexão; Continência; Prevenção; Prerrogativa de Função.

    Regra Geral: Local da Infração.

    Local Incerto: Prevenção.

    Local Desconhecido: Domicílio ou Residência do réu.

    Crime Continuado ou Permanente: Prevenção.

    Crimes Conexos ou Continentes (concurso de crimes) na seguinte ordem: 1º Local do crime com pena mais grave; 2º Local do maior número de crimes; 3º Prevenção.

    Na Competência por Prerrogativa de função e Matéria é ABSOLUTA, todas as demais são RELATIVAS.

  • NADA NO DIREITO É ABSOLUTO

  • Comentário sem fundamentação alguma, serve para induzir os outros ao erro. As competências em razão da pessoa (ratione persona) e em razão da matéria (ratione materiae) são absolutas.

  • Inobservância da competência por prevenção: é causa de mera nulidade relativa, razão pela qual deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão, oportunidade em que a parte deverá comprovar o prejuízo.

    STF, Súmula 706. É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

  • Em processo penal, só é absoluta a competência em razão da prerrogativa de função e em razão da matéria.

    Todas as demais, previstas no CPP, são competências relativas.

  • Súmula 706 do STF - “É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.”

  • TANTO A COMPETENCIA, QUANTO A NULIDADE É RELATIVA SE TRATANDO DE PREVENÇÃO

  • A única certeza absoluta é a volta de Cristo!
  • S706/ STF: “É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção”.

  • COMPETÊNCIA ABSOLUTA

    COMPETÊNCIA RELATIVA

    ·       Criada com base no INTERESSE PÚBLICO

    ·       Criada com base no INTERESSE PRIVADO

    ·       NÃO pode ser modificada

    ·       Improrrogável ou imodificável

    ·       Pode ser modificada

    ·       Prorrogável ou derrogável

    Ø Consequências

    ·       Nulidade ABSOLUTA

    ·       Pode ser arguida a QUALQUER MOMENTO, mesmo após o TJ

    ·       Prejuízo PRESUMIDO

    Ø Consequências

    ·       Nulidade RELATIVA

    ·       Deverá ser arguida no MOMENTO OPORTUNO, sob pena de preclusão

    ·       Prejuízo deverá ser COMPROVADO  

    ·       Pode ser reconhecida de OFÍCIO

    ·       Pode ser reconhecida de ofício ATÉ INÍCIO DA INSTRUÇÃO

    ·       Súmula 33 STJ NÃO se aplica ao processo penal

    ·       NÃO pode ser modificada pela conexão ou continência

    ·       PODE ser modificada pela conexão ou continência

    Ø Exemplos *

    ·       Ratione materiae

    ·       Ratione funcionae

    Ø Exemplos

    ·       Territorial

    ·       Prevenção, súmula 706 STF

    ·       Distribuição

    ·       Conexão e continência

  • Gabarito: Errado!

    Súmula 706, STF: “É RELATIVA a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção”.

  • STF Súmula nº 706  : É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção 

    ABSOLUTAS:

    • funcional
    • em razão da natureza da infração
    • prerrogativa de função

    RELATIVA:

    • territorial
  • A prevenção é tratada dentro da competência em razão do território, logo, trata-se de competência relativa.

  • Galera, há algumas semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

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    “FAÇA DIFERENTE”

    SEREMOS APROVADOS!

  • DECRETO LEGISLATIVO - EXCLUSIVA DO CN

    RESOLUÇÃO - PRIVATIVA SF E CD


ID
258169
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere a hipótese do cometimento de diversos crimes, todos conexos, mediante concurso de agentes, entre os dias 10 e 11 de novembro de 2010. Primeiramente, na Comarca de Guaíba, foram cometidos dois roubos qualificados contra pedestres e uma tentativa de homicídio contra Policial Militar. Em seguida, foi cometido um roubo qualificado na comarca de Cachoeirinha, onde os acusados foram presos em flagrante, tendo um deles sido vítima de tentativa de homicídio por parte de Policial Militar em serviço. Homologado o referido flagrante, foi também decretada prisão preventiva dos acusados do roubo pelo Juiz da 1a Vara Criminal de Cachoeirinha, mas, por força da vis attractiva do Tribunal do Júri, todos os delitos antes referidos acabaram distribuídos e processados na 1a Vara Criminal da Comarca de Guaíba, onde o juiz, ao final da instrução, entendeu por desclassificar as tentativas de homicídio, quanto aos civis, para o crime de resistência e, quanto ao Policial Militar, para lesão corporal dolosa. Segundo as regras de jurisdição e competência, onde deverão ser julgados os fatos antes mencionados?

Alternativas
Comentários
  • Resposta: letra C

    Vamos por partes:

    Fundamentação para a lesão corporal praticada pelo PM:
    Art. 125, § 4º, CF - Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. 
     
    Art. 9º, CPM - Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
    II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:
    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil
     
    Art. 209, CPM - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
     
    Quanto à competência pelos crimes praticados pelos civis, aplica-se a regra do art. 78, II do CPC:
     
    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:
    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; 
    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade; 
    c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;
  • Fundamentação:
               Art. 81.  Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

            Parágrafo único.   Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.

  • A resolução dessa questão envolve o conhecimento de vários pontos acerca da competência.

    Primeiramente, a competência restou firmada pela vis atrativa do tribunal do júri, que prepondera (art. 78, I, CPP). Tanto os delitos cometidos pelos civis (3 roubos qualificados + 1 tentativa de homicídio contra PM), como o delito praticado pelo PM (tentativa de homicídio contra um dos acusados), eram de competência do Júri. Frise-se que, sendo crime cometido pelo militar doloso contra a vida de civil, a competência seria do júri e não da Justiça Militar.

    No entanto, o juiz de Guaíba, na fase de admissibilidade, acabou por desclassificar as tentativas de homicídio (ou seja, a praticada por um dos acusados civis e aquela perpetrada pelo policial militar). Com isso, a separação dos processos se impôs: o delito de lesão corporal dolosa cometido pelo militar, não mais doloso contra a vida, passou a ser de competência da Justiça Militar, aplicando-se o art. 79, I, do CPP.

    Com relação aos demais delitos que permaneceram na Justiça Comum, a fixação da cometência se deu da seguinte forma: Com a desclassificação pelo juiz singular da vara do tribunal do júri, passou a ser aplicável o art. 81, parágrafo único, que prevê uma exceção à regra da perpetuação da juridição, sendo possível a remessa dos processos ao juízo competente. 
    Ocorre que, nesse caso, a competência permaneceu sendo do juiz de Guaíba, pela preponderância do local em que foi praticado o maior número de infrações (art. 78, II, CPP). Ora, em Guaíba foram praticados 2 roubos qualificados e mais o crime de resistência, enquanto que em Cachoeirinha apenas foi cometido um roubo qualificado.
    Desse modo, a competência, na justiça comum, se manteve em Guaíba não pela perpetuação da jurisdição, mas sim pelo critério aplicável nessa hipótese de concurso de jurisdições da mesma categoria.
     

  • Tenho que dar o braço a torcer quanto a presente questão. EXCELENTE. Parabéns FCC, e parabéns aos amigos que comentaram a questão.
  • Mas e a Súmula 53 do STJ?????
    Seria da Competência da Justiça Militar Federal, somente, os crimes praticados por civis contra interesses das forças armadas.
    Porém, no caso do crime ter sido praticado contra a instituição militar estadual, prevalece a súmula 53, ou seja, será julgado pela Justiça Comum Estadual e não pela Justiça Militar Estadual.

    E aí, alguém concorda, ou me equivoquei???????
  • É relevante destacarmos que a questão de forma implícita provou o candidato no que se refere ao 
    assunto de "conexão e continência". Logo, tendo em vista, que não ocorre a unidade processual entre 
    processos de natureza militar e comum percebe-se que deverá haver a separação processual. Assim, 
    sendo necessário apenas verificar em qual das comarcas tramitaria o processo comum, observando
    o local com maior índice de infrações, em se tratando de crimes de mesma categoria.

    Deus abençõe e Fé na Missão!!!
  • Mas o fato de o flagrante ter sido homologado pela vara de Cachoeiriha não teria previnido a competência desse juízo?
  • Henrique, eu também errei no mesmo ponto achando queo Juízo que homologou a prisão estaria prevento. No entanto, de acordo com o art. 78, II do CPP, a prevenção vem como fixadora na alínea c), após verificar-se o Juízo com crime de pena mais grave (alínea a) e Juízo com maior número de infrações (alínea b). 
    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
    ...

    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: 
    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave
    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;
    c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos

    Se fosse o caso de um crime único, sem hipótese de conexão ou continência nos mesmos moldes da situação hipotética, a prevenção, aí sim, teria fixado a competência do Juízo de acordo com o art. 83 do CPP.

    Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa.

    Conseguiu entender??? Abraços,

  • Boa Marlise, o raciocínio é esse. Excelente.
  • só para reforçar a questão do crime doloso contra à vida praticado por militar:

    Crime doloso contra a vida cometido por militar:

    a) se a vítima for civil – Tribunal do Júri;

    b) se a vítima for militar – Justiça Militar (Federal ou Estadual, conforme o caso envolva interesses das Forças Armadas ou das instituições militares estaduais).

  • Eu tbm errei por pensar na prevenção, mas depois de analisar a opinião dos colegas, eu percebi que a própria questão já dava a Resposta. Por "vis attractiva do Tribunal do Júri, todos os delitos antes referidos acabaram distribuídos e processados na 1a Vara Criminal da Comarca de Guaíba".

    Mas pq da Comarca de Guaíba e não oTribunal do Juri de Cachoeirinha?? A competencia era do juri na forma do art. 78,I.., mas para definir qual a comarca poderia se utilizar de 3 regras :
    1º) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;  (NÃO SE APLICA POIS TODOS  OS CRIMES SÃO DE MESMA GRAVIDADE ROUBO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO)  
      
    2º) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade; (A MAIOR DE QUANTIDADE DE INFRAÇÕES FOI DA COMARCA DE GUAIBA 2 ROUBOS QUALIFICADOS E UMA TENTATIVA, POR ISSO QUE O JUIZ DE CACHOEIRINHA DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA O TRIB. JURI DE GUAÍBA, LOGO QUANDO DESCLASSIFICOU PERMANECEU COMO COMPETENTE A COMARCA DE GUAÍBA;

    3º) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;    ( NÃO SE APLICOU AO CASO POIS ESSA REGRA SÓ SE APLICA QUANDO AS DUAS PRIMEIRA SÃO INAPLICÁVEIS, OU QUANDO NÃO FOR POSSÍVEL SABER O LOCAL EXATO DAS INFRAÇÃO)

  • Meu erro foi não ter vislumbrado o crime militar e separados os processos.
  • Apenas o crime doloso contra a vida praticado por militar, no exercício de suas funções, contra civil é de competência da Justiça Comum (o júri prevalece).

    STJ, 3ª Seção, CC 120201 (25/04/2012): A Justiça militar é competente para processar e julgar os crimes de lesão corporal cometidos por militares no exercício de sua função, ainda que contra vítima civil. Por outro lado, a Justiça comum é competente para investigar eventual crime doloso contra a vida praticado por militares contra civil (Lei n. 9.229/1996). Assim, não havendo indícios mínimos do animus necandi, fica afastada a competência da Justiça comum.

    CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LESÕES CORPORAIS E CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA COMETIDOS POR POLICIAIS MILITARES CONTRA CIVIS. CONEXÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. CONFLITO CONHECIDO. I - Hipótese em que policiais militares abordaram o condutor de uma motocicleta que, diante da falta de habilitação, empreendeu fuga, dirigindo-se à padaria onde trabalhava. Os réus "chegaram atirando e, após atingir mortalmente uma civil, por aberratio ictus, passaram a agredir o ofendido com chutes e pontapés, provocando-lhe lesões." II - Esta corte já decidiu, no julgamento do Conflito de Competência 17.665/SP, que "os crimes previstos no art. 9., do Código Penal Militar, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, são da competência da justiça comum (Lei 9.299/1996). E, por força o princípio da aplicação imediata da lei processual (art. 2., do CPP), afasta-se a competência da justiça militar para processar e julgar a ação penal em curso." .  III - Cabendo ao Tribunal do Júri o julgamento do homicídio praticado por policiais militares, é de sua competência também o julgamento do delito de lesão corporal em conexão com o crime doloso contra a vida.  IV -  Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juiz de Direito da 4ª Vara do Júri do Foro Regional de Penha de Franca - SP. (CC 41.057/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 24/05/2004, p. 151)




  • Com a desclassificação dos crimes de competência do tribunal do júri, de tentativa de homicídio para: civis ( crime de resistência) e militar (lesão corporal dolosa), a separação dos processos se impôs, em face do que determina o art. 79 do CPP. Assim, havendo concurso entre jurisdição comum e jurisdição militar será caso de separação obrigatória dos processos.

  • Boa questão mesmo. Vale a pena até fazer de de novo

  • CRIME MILITAR X CRIME JUSTIÇA COMUM= PROCESSOS SÃO SEPARADOS..

    jUSTIÇA MILITAR X JUSTIÇA DE GUAIBA( MAIOR NUMERO DE INFRAÇÕES EM RELAÇÃO A CACHOEIRA)  LETRA C

  • Questão muito bacana. Segue uns artigos importantes na resolução dela:

     

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

     

            I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;

     

            Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:

            a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;

            b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;

            c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;

     

            III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;

     

            IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.

     

    Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

            I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

            II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores

     

    - Comentário: O art. 79 é muito importante. A conexão, em regra, importa em unidade de processos. Contudo, o art. 79 expeciona essa regra.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • LETRA C

    Em regra, ocorre a prorrogação de competência, ainda que tenha se operado a desclassificação.

    A pegadinha da questão é que essa desclassificação mexe com a conversão de crime comum à militar.

    Desse modo, como o crime militar é determinado em relação à matéria, sua competência é absoluta, não se prorroga ou modifica.

  • Parabéns pela questão. Muito boa!

  • Apesar da questão ser antiga e a Lei 13.491/19 ter alterado substancialmente a competência na Justiça militar, não está desatualizada porque o crime de lesão e resistência já eram previstos pelo CPM nos artigos 209 177, ou seja: prescindiria da norma de extensão do art 9, inciso II.

  • Ocorreram 2 roubos em Guaíba, logo será ela para o crime comum, visto que primeiro fator a delimitar a competência em crimes plurilocais é a que tiver (i) maior gravidade das infrações, sendo essas iguais ai iremos avaliar onde tiver cometido (ii) mais infrações e depois pela (iii) prevenção. Paramos na segunda hipótese para conseguir responder a questão. Veja-se:

    CPP - Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:      

    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:          

    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;               

    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;               

    c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;      

    Quanto ao militar ele será julgado pela Justiça Comum regra geral quando praticar crime (tentado ou consumado) doloso contra a vida de civil ou abuso de autoridade, o resto será julgado na justiça militar.


ID
264457
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos ao processo penal.

Caso diversas infrações sejam praticadas por diversas pessoas, umas contra as outras, configurar-se-á conexão intersubjetiva por reciprocidade.

Alternativas
Comentários
  • ASSERTIVA CORRETA

    De acordo com a doutrina, a conexão se divide em três espécies: a) intersubjetiva; b) objetiva; c) instrumental.

    Fala-se em conexão intersubjetiva quando houver necessariamente vários crimes e vários agentes, pouco importando se esses se uniram em concurso, reciprocidade ou simultaneidade.

    a) Conexão intersubjetiva por concurso: duas ou mais infrações penais praticadas por várias pessoas em concurso;

    b) Conexão intersubjetiva por reciprocidade: duas ou mais infrações penais cometidas por duas ou mais pessoas, umas contra as outras;

    c) Conexão intersubjetiva por simultaneidade: duas ou mais infrações penais praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, sem qualquer ajusto prévio, sem uma saber da outra. Falas-se em conexão intersubjetiva ocasional.

  • Art. 76, CPP – A competência será determinada pela conexão:
    I – se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras.
     
    Conexão intersubjetiva por simultaneidade: Hipótese de vários agentes cometerem infrações diversas, embora sejam praticadas ao mesmo tempo, no mesmo lugar. Ex.: saque simultâneo a um mesmo estabelecimento comercial, cometido por várias pessoas, que nem se conhecem.
     
    Conexão intersubjetiva por concurso: É a situação de vários agentes que cometem infrações penais em tempo e lugar diferentes, mas com liame subjetivo que liga os autores. Ex.: quadrilha que se organiza para roubar carros, cada um em uma cidade e em momentos distintos.
     
    Conexão intersubjetiva por reciprocidade: Trata-se da situação dos agentes que comentem crimes uns contra os outros. Ex.: se A desfere um tiro em B, com finalidade de matá-lo, possuindo B a mesma intenção no revide, nenhum dos dois podendo falar em legítima defesa, são delinqüentes, cujo veredicto merece ser proferido em conjunto.

    Fonte: Manual de Processo Penal - Guilherme Nucci.
  • Certo
    Espécies de conexão:
    1. Intersubjetiva
    Mais de uma infração ao mesmo tempo, por diversas pessoas (por simultaneidade)
    Por várias pessoas em concurso (por concurso)
    Umas contra as outras (por reciprocidade)
    2. Objetiva
    Uma infração é cometida para facilitar outra (objetiva teleológica)
    Para ocultar,garantir vantagem ou impunidade de outra (objetiva sequencial)
    3. Instrumental
    Quando a prova de uma infração influir na prova de outra
  • Conexão e Continência não são causas de fixação de competência, mas sim de alteração da competência. A Conexão e a Continência funcionam como causas modificativas da competência relativa. Ressalte-se que havendo regras de competência absoluta (material ou em razão da função), os processos devem ser obrigatoriamente separados.

    Espécies de conexão:

    1. Conexão intersubjetiva:

    A conexão intersubjetiva envolve várias pessoas e vários crimes obrigatoriamente. Ela se subdivide em 03 espécies, quais sejam:

    1.1. Conexão intersubjetiva por simultaneidade, ocasional, ou subjetivo-objetiva: duas ou mais infrações praticadas ao mesmo tempo e no mesmo local por diversas pessoas ocasionalmente reunidas. Nesse caso, não há concurso de pessoas por ausência de liame subjetivo. São “crimes multitudinários” (ex.: torcedores depredando o estádio; caminhão de cerveja que tomba e é saqueado; autoria colateral e autoria incerta, etc).

    1.2. Conexão intersubjetiva por concurso ou concursal: duas ou mais infrações cometidas por várias pessoas em concurso, em momento e locais diversos (ex.: quadrilha especializada no roubo de cargas.)

    1.3. Conexão intersubjetiva por reciprocidade: duas ou mais infrações cometidas por várias pessoas, umas contra as outras (ex.: pancadaria generalizada entre grupos rivais, como uma briga entre torcidas. A rixa não é um bom exemplo, pois há apenas 01 crime).


    2. Conexão objetiva, lógica, material ou teleológica:

    Verificada nos casos em que um crime é cometido para facilitar, ocultar ou assegurar a impunidade ou vantagem de outro delito (há duas ou mais infrações). Ex.: estupro seguido de morte; extorsão mediante seqüestro em que há o assassinato prévio do segurança para conseguir seqüestrar.


    3. Conexão instrumental, probatória ou processual:

    Verificada nos casos em que a prova de um crime influencia na constituição de prova de outro crime (há duasou mais infrações). Ex.: processo dos crimes de furto e receptação; crime antecedente e lavagem de capitais.

    CESPE – PC-PB/2008:Ocorre a conexão intersubjetiva concursal quando duas ou mais infrações tiverem sido praticadas ao mesmo tempo e por várias pessoas reunidas, ainda que sem liame subjetivo entre as condutas.ERRADO – exige-se o liame subjetivo (concurso de pessoas) CESPE – PC-PB/2008:Ocorre a conexão probatória quando a infração é praticada para facilitar ou ocultar outra, ou ainda para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer uma delas. ERRADO – essa é a conexão instrumental
  • É exatamente o que se extrai do artigo 76 do CPP , in verbis :

    Art. 76 - A competência será determinada pela conexão:

    I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra a outra - conexão intersubjetiva.


    Conexão intersubjetiva por reciprocidade: duas ou mais infrações penais cometidas por duas ou mais pessoas, umas contra as outras.

    RESPOSTA: CERTO.

  • Igual a  Q103568
  • Gabarito: CORRETO

    O item está correto. Essa é, de fato, a definição doutrinária da conexão intersubjetiva por reciprocidade, prevista no art. 76, I do CPP:
    Art. 76. A competência será determinada pela conexão:
    I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;


    Fonte: Estratégia Concursos

  • A Rixa não entra aqui

  • Conexão Intersubjetiva por Reciprocidade

     

    ---> Quando duas ou mais infrações forem cometidas por várias pessoas, umas contra as outras. Cuidado com o crime de rixa, conforme o colega Lucas PRF citou no comentário abaixo, pois a conexão exige dois ou mais crimes, e não apenas a rixa. Ex: briga entre torcidades na saída de um jogo,em que haja lesões leves, graves e gravíssimas, juntamente com ameaça.

  • Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:

    I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

     

    CONEXÃO: DUAS OU MAIS INFRAÇÕES

     

    CONEXÃO INTERSUBJETIVA  OCASIONAL OU SIMULTÂNEA: várias pessoas reunidas

    CONEXÃO INTERSUBJETIVA POR CONCURSO (CONCURSAL: várias pessoas em concurso

    CONEXÃO INTERSUBJETIVA POR RECIPROCIDADE: por várias pessoas, umas contra as outras

  • CASOS DE CONEXÃO:

    1) INTERSUBJETIVA:

    a) Por simultaneidade ou ocasional: dois ou mais crimes são cometidos por duas ou mais pessoas no mesmo contexto de eventos (mesmo ambiente). Não há o liame subjetivo entre os agentes (liame é o requisito para ter o concurso de pessoas).

    Exemplo: hoje é sábado e eu vou sair de noite. Vou para uma boate. No começo da festa vejo uma pessoa brigando com a outra. Há crime de lesão corporal. Na fila do banheiro uma mulher tentou furar a fila e a outra não gostou e deu uma facada nela. Houve tentativa de homicídio. No final da festa eu vou embora e na fila vejo uma pessoa se aproveitando da distração da outra e furtando a carteira dela. Há crime de furto. Eles são ou não conexos? Há dois ou mais crimes que foram cometidos entre duas ou mais pessoas e foi no mesmo ambiente (tudo dentro da boate). Além disso, não havia o liame de vontade entre os agentes (não havia concurso de pessoas). Então, houve conexão de crimes (eles foram simultaneamente praticados no mesmo ambiente).

    b) Por concurso: dois ou mais crimes são cometidos por duas ou mais pessoas em concurso (há o liame de vontades).

    Exemplo: nós montamos uma associação criminosa e vamos furtar um carro no estacionamento do IMP (Asa Sul). Ganhamos dinheiro com a venda. Na semana seguinte furtamos um carro no Iguatemi (Lago Norte) e depois cometemos outro furto em Taguatinga. Esses três furtos são conexos ou não? Sim, pois estávamos em concurso de pessoas e todos os crimes que vierem do concurso serão conexos.

    c) Por reciprocidade: os crimes são cometidos por vários agentes uns contra os outros.

    Exemplo: lesões corporais recíprocas. Eu agrido meu inimigo e quando ele está caído no chão eu vou embora. Quando estou saindo, o meu inimigo pega uma pedra e joga em mim. Há lesões recíprocas e os crimes são conexos.

    2) OBJETIVA:

    a) Teleológica: um crime é cometido para garantir a execução de outro.

    Exemplo: eu quero sequestrar um grande empresário, só que ele sempre sai com seguranças. Um dia eu resolvo matar o segurança para sequestrar o empresário. Há conexão porque eu matei o segurança para te matar.

    b) Consequencial: um crime é cometido para garantir a ocultação, impunidade ou vantagem de outro.

    Exemplo: matei a vítima e enterro o corpo dela para que ninguém veja. Garantir a ocultação.

    Exemplo: torturo a vítima encapuzado, ela tira o meu capuz e me reconhece. Depois eu a mato. É para garantir a impunidade.

     

    3) PROBATÓRIA ou INSTRUMENTAL: ocorre quando as provas de um crime interferem no julgamento de outro.

    Exemplo: eu estou sendo acusado de furtar um relógio. Eu vendi o relógio para o professor e ele comprou porque achava que estava muito barato e desconfiava que era produto de crime (o professor cometeu receptação). Mas, depois descobriu-se que eu tinha aquele relógio de herança e o vendi barato porque necessitava do dinheiro. Um processo vai influenciar no outro.

  • Letra D Correta - Além dessa diferença, temos que nas contravenções não se aplica a extraterritorialidade, a tentativa não é punível e o tempo máximo de cumprimento da pena não pode passar de cinco anos. Já os crimes admitem tentativa, estão sujeitos a territorialidade e o tempo máximo de cumprimento da pena é de 40 anos.

  • Letra D Correta - Além dessa diferença, temos que nas contravenções não se aplica a extraterritorialidade, a tentativa não é punível e o tempo máximo de cumprimento da pena não pode passar de cinco anos. Já os crimes admitem tentativa, estão sujeitos a territorialidade e o tempo máximo de cumprimento da pena é de 40 anos.

  • Um adendo:

    LETRA D - Conforme o Pacote Anticrime (Lei Nª 13.864/2019) a pena máxima para crimes agora é de 40 anos.

  • RESOLUÇÃO: Aqui meus caros, vocês devem recordar do nosso estudo, quando abordado a conexão intersubjetiva, que ocorre quando há duas ou mais infrações penais cometidas por duas ou mais pessoas, umas contra as outras.

    Gabarito: Certo.

  • Gabarito CERTO.

    .

    .

    Conexão (art. 76) – 2x22 ou mais fatos, 2 ou mais autores

    1 - Intersubjetiva – vários crimes e várias pessoas

    • Por simultaneidade ocasional – 2 ou mais infrações por diversas pessoas, sem intenção de reunião
    • Por concurso (concursal) – 2 ou mais infrações por diversas pessoas em concurso
    • Por reciprocidade – 2 ou mais infrações por diversas pessoas umas contra as outras

    2- Objetiva, lógica, material ou teleológica

    • Teleológica – para facilitar a execução de outro
    • Consequencial – para ocultar ou garantir impunidade/vantagem

    3 - Instrumental, probatória ou processual – a prova de um crime influencia na existência do outro

  • Galera, há algumas semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;

    Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo;

    E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração;

    Dicas e métodos de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial

    “FAÇA DIFERENTE”

    SEREMOS APROVADOS!


ID
266113
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os seguintes itens, acerca da competência no processo penal.

Entre juízes igualmente competentes, ou com competência cumulativa, a competência será fixada por prevenção, definida pela prática anterior de qualquer ato ou medida, ainda que na fase pré-processual ou de inquérito.

Alternativas
Comentários
  • Correta

    Prevenção significa antecipação, e concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, prevalente é aquele que primeiro pratica atos do processo ou medidas relativas ao futiro processo, ainda que anteriores ao oferecimento da denúncia ou queixa. Ex.: juiz que decide, na fase do inquérito, sobre a prisão preventiva, torna-se, pela prevenção, competente para a futura ação penal.

    Juizes igualmente competentes são aqueles que possuem mesma competência material e territorial. Já os magistrados com competência cumulativa possuem idêntica competência material, mas estão situados em foros diferentes.

    Fonte: Curso de Direito Processual Penal - Nestor Távora
  • questão baseada no artigo 83 do cpp:

    Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3o, 71, 72, § 2o, e 78, II, c).
  • Ao meu ver a assertiva está errada uma vez que não é qualquer ato ou medida que firma a prevenção entre juízes igualmente competentes.

    Na lição Nestor Távora, "não firma prevenção a atuação do magistrado em escala de plantão (...) Da mesma forma a apreciação de habeas corpus, impetrado ainda na fase de inquerito (...) não fixa prevenção para o futuro precesso " (Curso Direito Proc. penal, Jus podivm, 4 ed, p.252)


    Assim, smj, a assertiva estaria ERRADA ao dizer e generalizar que " a competência será fixada por prevenção, definida pela prática anterior de qualquer ato ou medida,  ainda que na fase pré-processual ou de inquérito".

  • Também concordo que não seria qualquer ato do juiz que determinaria a competencia por prevenção no entanto,  muitas questões estão mal formuladas pelas bancas e vc tem que entender o que realmente eles querem dizer. 

  • Questão estranha: não podemos afirmar que há prevenção "definida pela prática anterior de qualquer ato ou medida".
     AVENA, 2010 – p. 664:
    Atos de jurisdição: devem ser atos com carga decisória, como a homologação do auto de prisão em flagrante, decretação da prisão preventiva, determinação de sequestro de bens, autorização para interceptação telefônica, entre outras. (...) Atos de natureza puramente administrativa, como um despacho em inquérito policial concedendo prazo maior para a sua conclusão, entre outros, não tornam o juízo prevento, bem como aqueles perpetrados no curso dos plantões judiciários realizados após o horário de expediente, tendo em vista que se trata de atos emergenciais, realizados em nome da excepcionalidade e pela impossibilidade de, dada à ausência de expediente forense (pelo dia da semana, feriado ou horário), ser deduzido perante as varas competentes.
  • Quando existem dois juízes igualmente competentes, regra geral, a competência é definida pela DISTRIBUIÇÃO, e em casos especiais previstos em lei pela PREVENÇÃO, mas a questão deu a entender que a PREVENÇÃO fosse a regra geral, por isso assinalei como errada!
  • Victor Vidal....Acredito que a questão se refere mais o texto da lei no art. 83 do que do art 75...perceba:
    Art. 83 - Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa.
    Art. 75 - A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.
    Parágrafo único - A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal.
    Espero ter ajudado :)
  • Julgue os seguintes itens, acerca da competência no processo penal.
    Entre juízes igualmente competentes, ou com competência cumulativa, a competência será fixada por prevenção, definida pela prática anterior de qualquer ato ou medida, ainda que na fase pré-processual ou de inquérito.

    CORRETO. Competência pela prevenção. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (art. 83, do CPP). Trata-se de critério subsidiário de determinação da competência, isto é, somente será aplicado diante da impossibilidade de se aplicar outro critério. Pressupõe a presença de dois ou mais juízes competentes para julgar uma causa, manifestando-se, quando a regra do lugar da infração não puder ser utilizada, ou quando desconhecido o lugar da infração, possua o acusado mais de uma residência; ou ainda quando desconhecida sua localização. Será considerado prevento o primeiro juízo que se antecipar ao outro com a prática de um ato decisório. Em outras palavras, atos sem carga decisória, como, por exemplo, a distribuição de inquérito policial ou a prorrogação do prazo deste, não tornam o juízo prevento. Exemplos de atos decisórios que tornam o juízo prevento: decisão que determina busca e apreensão domiciliar; que quebra sigilos bancários e fiscais; que decreta prisão temporária ou prisão preventiva; ou que concede liberdade provisória; que relaxa prisão em flagrante; sequestro de bens; homologação do auto de prisão em flagrante. A competência por prevenção não pode ser confundida com a competência em razão da matéria. Dessa forma, o fato de ser crime permanente ou continuado praticado em território de mais de uma jurisdição não induz a competência da Justiça Comum Federal, não havendo aí lesão a bens, patrimônio ou interesse da União.
    QUESTÃO POTENCIAL DE PROVA! Súmula 706 do STF: É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.
  • QUESTÃO FALA DE REGRA GERAL, porém observa-se que a PRISÃO TEMPORÁRIA não gera prevenção.

  • QUESTÃO CORRETA.


    - JUÍZES IGUALMENTE COMPETENTES: são aqueles que possuem a mesma competência MATERIAL e TERRITORIAL.

    - JUÍZES CUMULATIVAMENTE COMPETENTES ("jurisdição cumulativa"): são aqueles de mesma competência material, MAS QUE ESTÃO SITUADOS EM FOROS DISTINTOS (competência territorial diferente).


    Outras questões:

    Q259354 Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: TRE-RJ Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária

    A competência será determinada pela prevenção se houver dois ou mais juízes competentes e um deles tiver antecedido aos outros na prática de alguma medida relativa ao processo, ainda que em fase anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa.

    CORRETA.


    Q415131 Ano: 2014 Banca: MPE-SC Órgão: MPE-SC Prova: Promotor de Justiça - Matutina

    Para o Código de Processo Penal, verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, exceto quando anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa.

    ERRADA.

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa

    Gabarito Certo!

  • - JUÍZES IGUALMENTE COMPETENTES: são aqueles que possuem a mesma competência MATERIAL e TERRITORIAL.

    - JUÍZES CUMULATIVAMENTE COMPETENTES ("jurisdição cumulativa"): são aqueles de mesma competência material, MAS QUE ESTÃO SITUADOS EM FOROS DISTINTOS (competência territorial diferente).

     

    Um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa

  • Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa 

  • o juiz não deve ter atuado de forma decisório? errei porque achei que qualquer ato ou medida não é atuar de forma decisória.

  • Curiosidade para quem ainda não sabe.

    Prevenção é um critério de confirmação e manutenção da competência do juiz que conheceu a causa em primeiro lugar, perpetuando a sua jurisdição e excluindo possíveis competências concorrentes de outros juízos.

     

  • COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO

    A competência por prevenção (prevenire = vir antes) ocorre quando, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com competência cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato ou na determinação de alguma medida, mesmo antes de oferecida a denúncia ou queixa (CPP, art. 83).

    CPP, Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3o, 71, 72, § 2o, e 78, II, c).

    Qualquer ato do processo praticado pelo magistrado que contenha certa carga decisória, ainda que anterior ao oferecimento da peça acusatória (mas já distribuído), já é suficiente para prevenir a jurisdição.

  • (  ) Errado.

    RESOLUÇÃO: Meus caros, mais uma vez a resposta para essa questão se encontra no texto legal do Código de Processo Penal, em seu artigo 83: “Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3, 71, 72, § 2, e 78, II, c) ”

    Gabarito: Certo.

  • Prevenção significa antecipação, e concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, prevalente é aquele que primeiro pratica atos do processo ou medidas relativas ao futiro processo, ainda que anteriores ao oferecimento da denúncia ou queixa. Ex.: juiz que decide, na fase do inquérito, sobre a prisão preventiva, torna-se, pela prevenção, competente para a futura ação penal.

    Juizes igualmente competentes são aqueles que possuem mesma competência material e territorial. Já os magistrados com competência cumulativa possuem idêntica competência material, mas estão situados em foros diferentes.

    Fonte: Curso de Direito Processual Penal - Nestor Távora

    Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3o, 71, 72, § 2o, e 78, II, c).

    obs. A MEU VER A ALTERNATIVA ESTÁ ERRADA, POIS FOI MUITO AMPLA. NAO É QUALQUER ATO DO JUIZ QUE LEVA À PREVENCAO, SOMENTE ATOS DECISÓRIOS firmam a prevenção.

    Ao meu ver a assertiva está errada uma vez que não é qualquer ato ou medida que firma a prevenção entre juízes igualmente competentes.

    Na lição Nestor Távora, "não firma prevenção a atuação do magistrado em escala de plantão (...) Da mesma forma a apreciação de habeas corpus, impetrado ainda na fase de inquerito (...) não fixa prevenção para o futuro precesso " (Curso Direito Proc. penal, Jus podivm, 4 ed, p.252)

    PORTANTO: NAO FIRMA COMPETENCIA:

    • atuação do magistrado em plantao
    • apreciação de HC impetrado na fase de inquerito

    Assim, smj, a assertiva estaria ERRADA ao dizer e generalizar que " a competência será fixada por prevenção, definida pela prática anterior de qualquer ato ou medida, ainda que na fase pré-processual ou de inquérito".

  • GABARITO: CORRETO!

    Com a devida vênia, não podemos concordar. Note o leitor que a assertiva faz uso da expressão "qualquer ato ou medida". Nesse sentido, eis o escólio do professor Renato Brasileiro de Lima:

    "A fim de que essa diligência anterior à denúncia fixe a competência por prevenção, duas condições devem estar presentes:

    (...)

    b) deve a medida ou diligência apresentar o mesmo caráter cautelar ou contra cautelar (a fiança é exemplo de contracautela) encontrado nas hipóteses exemplificadas na regra contida no parágrafo único do art. 75 do CPP.

    (...)

    Assim, não tornam o juízo prevento:

    a) habeas corpus em primeiro grau (v.g., quando um habeas corpus é impetrado contra ato de um delegado), por se tratar de matéria especificamente constitucional;

    b) quando o juiz remete cópia dos autos ao MP (art. 40 do CPP);

    c) atos do juiz de plantão não tornam o juízo prevento – após o fim do plantão, o processo deve ser objeto de distribuição;639

    d) a simples antecedência de distribuição de inquérito policial, ou mesmo de ação penal ainda não despachada, também não gera a prevenção do juízo, por não conterem nenhuma atuação jurisdicional" (Manual CPP, p. 636, edição 8°)

  • Galera, há algumas semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;

    Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo;

    E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração;

    Dicas e métodos de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial

    “FAÇA DIFERENTE”

    SEREMOS APROVADOS!


ID
266116
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os seguintes itens, acerca da competência no processo penal.

A competência criminal da justiça federal é ampla, aberta e residual, podendo os juízes e tribunais federais intervir e julgar todas as causas em que vislumbrem interesse interestadual.

Alternativas
Comentários
  • Errada

    A competência da justiça federal não é residual. A justiça federal tem sua competência expressamente contemplada na CF, sendo que o art. 108 trata da competência dos TRFs, e o art. 109 elenca a competência dos juízes federais.

    Já a justiça estadual é residual por excelência, sendo competente para apreciar, por exclusão, todas as infrações que não sejam da alçada da justiça especializada ou da justiça federal.
  • Complementando:

    CF/88 Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as dee falência, de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiçã Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
    II - as causas entre Estado estrangiero ou organismo internaciona e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
    III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
    IV - os crimes políticos e as ingrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da Unnião ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
    V- os crimer previstos em tratado ou convenção internacional, quando iniciada a execução no País, o resutado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprovamente;
    V-A - as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º desse artigo; 
    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
    VII- os HC, em matéria criminal de sua competência ou quando o constragimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
    VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos Tribunais federais;
    IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
    X- os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de setença estrangeira após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
    XI - a disputa sobre direitos indígenas". 
  • a competencia estadual e residual
    a federal e taxativa
  • GALERA SE A QUESTÃO VIESSE JUSTIÇA ESTADUAL ESTARIA PERFEITA, POREM QUANDO DIZ QUE A JUSTIÇA FEDERAL É AMPLA , ABERTA E RESIDUAL ESTA ERRADISSIMA A JUSTIÇA FEDERAL TEM UM ROL TAXATIVO, POIS SEMPRE QUE FALAR RESIDUAL LEMBRA DE RESIDUOS , SOBRAS. E TUDO QUE SOBRA VAI PARA OS ESTADOS (ESTADUAL).
  • A Justiça Estadual detém a competência residual. Quando se fala em Justiça Federa, o rol é amplo porém taxativo. Bom dar uma lidinha no art. 109 da CF/88:

    A Lei também prevê que o Departamento de Polícia Federal procederá à apuração de outros casos, desde que tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça.

  • GABARITO: ERRADO!

    Não obstante a competência da justiça federal ser tratada por nossa doutrina como competência comum, não se pode afirmar que se trata de competência residual haja vista expressa disposição na CF88 acerca de sua incidência (CF, art. 108 e 109).

    Trata-se de rol taxativo. Por este motivo, a doutrina critica alguns julgados do STJ em que fora aplicado o art. 81 do CPP, porquanto estar-se-ia permitindo que a lei infraconstitucional a ampliação de competência constitucionalmente estabelecida.

  • JF não é residual

  • GABARITO: ERRADO!

    Segundo a doutrina, apenas a Justiça Estadual pode ser classificada como competência residual. Isso porque os casos serão de competência do juízo estadual apenas se não forem destinados às "demais justiças". Por isso que se diz que a competência estadual é a mais complexa, visto que para definir se o caso concreto nela será julgado, é preciso conhecer todas a demais. A competência estadual é encontrada por meio de exclusão.

  • errado, não é ampla, é restrita ao que prevê o artigo 109 cf


ID
266119
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os seguintes itens, acerca da competência no processo penal.

A competência territorial se fixa prioritariamente pelo local em que se consumou a infração, sendo que, no caso de crimes continuados ou permanentes, praticados em mais de uma jurisdição, será competente o titular da jurisdição sobre o último, ou mais recente, local de execução.

Alternativas
Comentários
  • Errada

    Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção (art. 71 do CPP).
  • A primeira parte da questão está correta, eis que o CPP, em seu artigo 70, adotou a teoria do resultado. Segundo esta, considera-se competente para o processo e julgamento, como regra, o juízo do lugar onde a infração se consumou, ou, sendo hipótese de tentativa, o local onde o último ato de execução foi praticado.

    O erro da assertiva está em sua segunda parte. Isso porque, em consonância com o artigo 71 do CPP, "tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção".

  • Hipoteses de Prevenção:
    a)    Crime consumado nas divisas entre comarcas: nesta hipótese qualquer juiz das comarcas nas divisas seria competente, e em ultima analise  a competência será definida pela prevenção.
    b)    Pluralidade de domicílios: se o réu possui mais de um domicilio qualquer deles se presta a definir a competência que em ultima analise  será estabelecida pela prevenção.
    c)Crimes permanentes e continuidade delitiva: havendo a extensão do delito por mais de uma comarca a competência em ultima analise será definida pela prevenção.
  • A resposta para a referida questao está no Art.71 CPP que disciplina o seguinte:

    " Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdiçoes, a competencia firmar-se-a pela prevenção.




    Deus nos Abençoe!
  • Que Deus nos livre também dos comentários repetidos.
  • Mapa sobre competência:

  • Item ERRADO. Conforme o art. 71 do CPP, “Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção”. A prevenção ocorre quando dois ou mais juízes são igualmente competentes para conhecer de determinada causa. Nesse caso, aquele juiz que primeiro se manifestar (se forem juízes da mesma comarca será competente o juiiz que primeiro despachar no processo, ao passo que, se forem juízes de comarcas distintas, ficará prevento aquele que primeiro ordenar a citação válida do acusado) firmará a sua competência.

  • Importante lembrar que se a execução se inicia no Brasil, mas a consumação ocorre no exterior, a competência será fixada pelo lugar em que tiver sido praticado, NO BRASIL, o último ato de execução.
  • Situações especiais de competência:
    1- Crimes PERMANENTES/CONTINUADOS: se o crime permanente/continuados se consumar em mais de uma comarca a competência será fixada pela prevenção;
    2- Divisa entre duas ou mais comarcas: neste caso a competência será fixada pela prevenção;
    3- Escolha da vítima: na ação privada, mesmo que vítima saiba o local da consumação do crime, ela poderá optar pelo domicílio ou residência do réu.
    Palavras do Mestre Nestor Távora.
    bons estudos!!!
  • Se o cara for estudar por aquele mapa mental tá lascado. Vai se perder no oceano das letrinhas kkkkkkkk

  • Esses mapas mentais só me assustam... 

    :/

  • QUESTÃO ERRADA.

    Acrescentando:

    Súmula STF, 706. É RELATIVA A NULIDADE decorrente da inobservância da competência penal por PREVENÇÃO.


  • Consumação => Processado no lugar do resultado.

    Tentativa => Processado no lugar onde ocorreu o último ato de execução.

    Ação Penal Privada => O ofendido pode oferecer a queixa-crime no lugar do resultado ou no domicílio do acusado.

    Crime Continuado ou Infração Permanente => Compete pela prevenção, ou seja, o lugar onde o juiz primeiro decidiu.


  • Errado

    Em caso de crime permanente ou continuado que se estende por mais de uma comarca, a competência sera definida pela prevenção.

  • Comentário: No caso de CRIME PERMANENTE (consumação se prolonga no tempo) que se prolongou por várias comarcas: aplica-se  art. 83 c/c art. 71 do CPP - PREVENÇÃO. 

    Já no caso de CRIMES PLURILOCAIS (ação em uma comarca, mas o resultado ocorreu em outra) - ´PREVALECE que a competência será determinada com base no LOCAL DA EXECUÇÃO DO DELITO - local conduta - (NÃO SE APLICA O ART. 70 do CPP) - é o PCP DO ESBOÇO DO RESULTADO (STF: RHC 116.200/RJ) 

  • Clássico exemplo de Prevenção: Lava Jato

    Juízo prevento: Justiça Federal da comarca de Curitiba, pois o Sérgio Moro foi o primeiro juíz a publicar algum ato oficial.

    O crime se estende em todo o território nacional, inclusive internacional, mas tudo vai para Curitiba.

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

            § 1o  Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

            § 2o  Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.

            § 3o  Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

            Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    Gabarito Errado!

  • Competência por prevenção, conforme artigo 71 do CPP. 

  • ERRADO, nesse caso -> PREVENÇÃO

  • CPP    Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

  • Se permanente ou continuado em mais de uma jurisdição, se dará pela PREVENÇÃO.

  • CPP    Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

  • Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa 

     

    CRIME PERMANENTE = VÁRIOS LOCAIS = CRITÉRIO DA PREVENÇÃO = JUIZ PREVENTO

     

    O primeiro juiz que decreta um ato decisório, não pode ser ato de mera movimentação (distribuição)

     

    O ato de mera movimentação é a distribuição do inquérito.

  • PREVENÇÃO

  • A falta de atenção e a leitura rápida me vez perder essa questão. Putzzzzzzzzzzzzz...

  • crimes continuados/permanentes >>>>> competência por PREVENÇÃO

  • Crime continuado ou permanente: A competência será fixada por PREVENCÃO.

    TJAM2019/TJPA

  • POR PREVENÇÃO!

    ERRADO!

    TJ AM 

  • Errado! Crimes continuados ou permanentes se dão pela PREVENÇÃO!
  • ERRADO - Essa outra, na mesma prova, explica:

    CESPE/PC-ES/2011 - Em caso de crime continuado e, também, de infração permanente, praticado em território de duas ou mais jurisdições, a competência processual penal será definida pela prevenção. CERTO

  • Crimes: Continuados / Permanentes - Competência = PREVENÇÃO!

  • Art. 71, CPP - Teoria da Ubiquidade

  • ERRADO.

    CESPE - 2011 - PC-ES - Delegado de Polícia: "Em caso de crime continuado e, também, de infração permanente, praticado em território de duas ou mais jurisdições, a competência processual penal será definida pela prevenção."

    Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

  • Gabarito: errado

    REGRA GERAL: local da infração.

    Se local incerto: prevenção.

    Se local desconhecido: domicílio do RÉU.

    CRIME CONTINUADO/PERMANENTE: prevenção.

    CRIMES CONEXOS/CONTINENTES (concurso de crimes): na seguinte ordem:

    1) Local do crime com pena mais grave

    2) Local do maior número de crimes

    3) Prevenção

  • RESOLUÇÃO: Para a resolução desta questão, é necessário ter conhecimento acerca do que dispõe o artigo 71 do Código de Processo Penal, que dispõe o que segue:  “Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção”.

    Gabarito: Errado.

  • No caso de crime continuado ou permanente, ocorrido em duas ou mais comarca (jurisdições), a competência será pela PREVENÇÃO.

  • Galera, há algumas semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;

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    E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração;

    Dicas e métodos de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial

    “FAÇA DIFERENTE”

    SEREMOS APROVADOS!

  • Nos crimes permanentes e continuados, adota-se a prevenção.


ID
266122
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os seguintes itens, acerca da competência no processo penal.

A competência definida de acordo com a modalidade da infração é espécie de competência absoluta, e é especificada pelas leis e normas de organização judiciária e também pela CF, no caso do tribunal do júri.

Alternativas
Comentários
  • Correta

    Competência absoluta é aquela fixada em favor do interesse público. Seu critério não comporta violação. Ocorrerá nulidade absoluta se houver violação.
     
    Competência relativa será fixada em favor das partes. Esse critério admite violação. Logo, eventual vício pode ser convalidado.

    São competências absolutas as competências em razão da matéria (ratione materiae) e em razão da pessoa (ratione personae).

    Competência relativa é a competência territorial (ratione locci).
  • competencia absoluta: Ratione materiae, ratione funcione e competência funcional.

    competencia relativa: Ratione loci, competência por prevenção e a conexão e a continência.
  • Só tenho uma dúvida quanto a essa questão. O que o examinador entende por normas e leis de organização judiciária? Isto sempre abarca o CPP?
    Abraço a todos!
  • Tribunal do juri fixado por normas de organização judiciára ?!
  • Não Paulo, a leitura da questão deixa claro, que no caso de tribunal do Juri, seria determinada pela CF. Perceba "no caso",  retomando termo antecedente.
  • A competência de determinado juiz pode ser estabelecida de forma absoluta ou relativa.

    Chama-se competência absoluta aquela que não admite prorrogação.

    A competência relativa, em contrapartida, é aquela que a admite.

    A competência de um juízo será absoluta ou relativa de acordo com os critérios que a determinem.

    As competências ratione materiae e ratione personae, bem como a funcional, são casos de competência absoluta. Por outro lado, será relativa a competência determinada segundo o critério territorial (ratione loci).
  • Art. 74 do CPP : " A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização juridiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do juri"

    A competência do júri está na CF. 

    Logo, assertiva correta.
  •  Absoluta: MPF ( matéria, pessoa e função)



  • A competência definida pela modalidade da infração é espécie de competência absoluta?  Lei de organização judiciária, que tem por objeto especificar a competência territorial a partir da natureza da infração penal (a partir da sua modalidade), é, pois, éspecie de competência relativa. Modalidade da infração não é o mesmo que competência ratione materiae, como quer fazer crer a questão e muitos que aqui comentaram. A título de curiosidade, com a finalidade de demonstrar a diferença entre competência definida pela modalidade da infração e competência ratione materiae, saliento que uma lei de organização judiciária não poderá atribuir ao juízo criminal de um determinado Estado a competência para julgar crime eleitoral ou federal, mas poderá especificar a sua competência para julgar somente crimes patrimoniais estaduais. E mais, o tribunal do júri é tratado como espécie de competência absoluta tão somente porque assim quis o constituinte e não por outro motivo, razão pela qual o legislador o excepcionou da regra do art. 74, que fixa a competência de acordo com a modalidade da infração. Piada.
  • As competências em razão da pessoa e em razão da matéria - ratione persona e ratione materiae- são absolutas.

    No caso da questão fala-se na ratione materiae (em razão da matéria).

  • Os comentários repetidos são fundamentais para fixação e confirmação da tese dos colegas.

  • Art 74 do CPP 

     A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.

    § 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

  • Quando não tiver nada a acrecentar, evite criticar os comentários. 

  • Ohhh povo chato! Deixa as pessoas comentarem qntas vzs qserem: tem gente que assimila lendo varias vzs, ou escrevendo para gravar! Os incomodados deveriam Ñ LER OS COMENTÁRIOS! Ou clicar para organizar os comentários por ordem de mais curtidas, assim veriam primeiro o mais votado e seguiriram com suas vidas ñ enchendo o saco dos outros! Lembrando que esse é um site de estudo: alguem que comenta repetido tem mais utilidade do que alguem que comenta: "ñ escrevam repetidoooo" AFF #prontofalei

  • Concordo com milene oliveira!

    #medeixa

    #eucomento

    #incomodadosnãoleiam

  • COMPETÊNCIA ABSOLUTA:

    RATIONE MATERIAE  ( Art. 69. III - a natureza da infração) - JUSTIÇA MILITAR, JUSTIÇA ELEITORAL, TRIBUNAL DO JÚRI

    RATIONE PERSONAE ( Art. 69. VII - a prerrogativa de função)

    COMPETÊNCIA FUNCIONAL ( Art. 69. IV - a distribuição. E a distribuição feita pela lei entre diversos juízes da mesma instância ou de instâncias diversas para, num processo, ou em um segmento ou fase do seu desenvolvimento, praticar determinados atos. )

     

    COMPETÊNCIA RELATIVA

    RATIONE LOCI (Art. 69. I - o lugar da infração)

       I - o lugar da infração:

       II - o domicílio ou residência do réu;

       V - a conexão ou continência;

       VI - a prevenção;

     

  • Oque me pegou foi falar das leis de organização judiciária estabelecerem competência de acordo com a modalidade da infração.

    Leis = Juizado Especial Criminal

    Constituição = Tribunal do Júri

    Lei de Organização Judiciária = ??????

    Mas enfim, essa questão é letra pura da lei, tá lá no art. 74 então não tem oque reclamar.

  • "No caso de tribunal de júri " passou despercebido. Em muitas questões é preciso entender as estruturas textuais. .(PORTUGUÊS VAMOS SER PARCEIROS ?)

  • A mesma questão e o gabarito está diferente: Q1206244

    Qc comendo bola!!!

  • Em outra questão do Cespe, a alternativa foi considerada errada pela palavra NORMAS. Só leis e a cf determinam competência.

  • RESOLUÇÃO: A resposta dessa questão meus caros, encontra respaldo no artigo 74 do Código de Processo Penal, conforme dispõe: “Art. 74.  A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri”. Pessoal, prestem atenção aqui. A parte do artigo em dispõe “salvo competência do Tribunal do Júri”, é porque nesse caso, encontra previsão Constitucional e não nas leis e normas de organização judiciária, dispondo nesse mesmo sentido o enunciado da questão.

    Gabarito: Certo.


ID
266125
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os seguintes itens, acerca da competência no processo penal.

Será competente por conexão o juízo sob cuja jurisdição territorial for cometido o crime ao qual for cominada a pena mais grave, quando, havendo duas ou mais infrações consumadas em locais diversos, para as quais sejam isoladamente competentes diferentes juízos de uma mesma categoria, estas houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas.

Alternativas
Comentários
  • Correta

    Art. 76, CPP - A competência será determinada pela conexão:
    II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas (é a chamada conexão objetiva, material, teleológica ou finalista)
     
    Art. 78, CPP - Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: 
    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; 
  • Conexão:É a interligação entre dois ou mais delitos e que por isso serão julgados em um só processo.
     
    Modalidades (Art. 76,CPP):
    1)Intersubjetiva:2 ou mais crimes praticados por 2 ou mais pessoas.
                -Por simultaneidade: Crimes ocorridos nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço. Ex.: Torcedores do Bahia, que sem prévio acordo resolvem destruir o estádio e agredir os jogadores, em razão do rebaixamento do time àTodos serão julgados no mesmo processo.
                -Concursal: Previamente combinadas
                -Por reciprocidade: Dois ou mais crimes praticados por duas ou mais pessoas umas contra as outras-àOs dois ao mesmo tempo são agentes e vítimas. Ex.: Lesões corporais recíprocas.
    Obs.: A Rixa não se caracteriza como exemplo de conexão intersubjetiva por reciprocidade, pois ela é crime único e para a conexão precisamos de ao menos dois delitos.
     
    2)Lógica/Teleológica/Finalista/Material: Conexão do aproveitamento:Nela o crime é praticado para levar vantagem($$$ ou processual), para ocultar ou para criar impunidade em razão de outro delito.
     Ex.: 1 Estuprador que mata a única testemunha do crime para ficar impune.
     
    3)Instrumental/Probatória:A prova para demonstrar a existência de um crime é fundamental para que se demonstre a ocorrência de outro delito.
    Ex.: Vínculo existente entre o tráfico e a lavagem de dinheiro.
  •  Ótimo comentário só faltou a fonte : Renato Brasileiro -  LFG






  • QUESTÃO: A competência territorial se fixa prioritariamente pelo local em que se consumou a infração, sendo que, no caso de crimes continuados ou permanentes, praticados em mais de uma jurisdição, será competente o titular da jurisdição sobre o último, ou mais recente, local de execução.
     

    Nesta questão, vejo que o erro está no final, conforme assinalado acima. Assim, é importante que sejam observadas as regras trazidas pelo artigo 78, II, do CPP:


    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: 

           (...)

            Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:

            a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;

            b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;

            c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;

            (...)

    Ad astra et ultra!!

  •  Está correta, conforme as regras trazidas pelo artigo 78, II, do CPP:


    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: 

           (...)

            Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:

            a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;

            b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;

            c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;

            (...)

    Ad astra et ultra!!

  • Gabarito: Certo!

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

    I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;

    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:

    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;

    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;

    c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;

    III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;

    IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta. 

  • GABARITO: CERTO!

    Trata da denominada conexão objetiva consequencial e teleológica.

    "CPP, Art. 76: A competência será determinada pela conexão:

    II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas"

  • Galera, há algumas semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;

    Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo;

    E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração;

    Dicas e métodos de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial

    “FAÇA DIFERENTE”

    SEREMOS APROVADOS!


ID
270511
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne às regras de competência que regem o processo
penal brasileiro, julgue os itens a seguir.

O tribunal de justiça não tem competência para julgar prefeito municipal pela prática de crime eleitoral.

Alternativas
Comentários
  • Segue acordão do STF que explica bem a competencia de julgamento de prefeito.

    Relator(a): Min. CELSO DE MELLO
    Julgamento: 01/07/1993 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
    E M E N T A - EX-DEPUTADO FEDERAL - CRIME QUE TERIA COMETIDO QUANDO PREFEITO MUNICIPAL - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ASPECTOS CONCERNENTES A COMPETÊNCIA JURISDICIONAL PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DOS PREFEITOS MUNICIPAIS NOS DELITOS FEDERAIS E ELEITORAIS - QUESTÃO DE ORDEM QUE SE RESOLVE NO SENTIDO DE RECONHECER A COMPETÊNCIA ORIGINARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR TRATAR-SE DE CRIME SUPOSTAMENTE PRATICADO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. - O STF não dispõe de competência penal originaria para processar e julgar ex-Congressista a quem se atribuiu a pratica de infração delituosa ocorrida em momento anterior ao da sua investidura no mandato parlamentar federal. - As atribuições jurisdicionais originarias do Tribunal de Justiça - constitucionalmente definido como juiz natural dos Prefeitos Municipais - restringem-se, no que concerne aos processos penais condenatorios, unicamente as hipóteses pertinentes aos delitos sujeitos a competência da Justiça local. Precedente: HC 68.967-PR, Pleno. - Nos crimes praticados contra bens, serviços ou interesse da União, de suas autarquias ou de empresas publicas federais, a competência originaria para processar e julgar os Prefeitos Municipais pertence ao Tribunal Regional Federal. Precedente: RE 141.021-SP, Pleno. - Tratando-se de delitos eleitorais, o Prefeito Municipal e processado e julgado, originariamente, pelo Tribunal Regional Eleitoral. Precedente: HC 69.503-MG. - Extensão dessa competência penal originaria aos ex-Prefeitos, desde que a ação penal contra eles instaurada objetive a persecução de delitos praticados durante o exercício do mandato executivo municipal.

  • Certo

    A jurisdição especializada (eleitoral) prevalece sobre a prerrogativa funcional.
  • A decisão mostrada pelo colega Romão esclarece muito bem a questão, mas não podemos deixar de observar que a parte final do acórdão está superada, uma vez que o entendimento atual é no sentido de que o foro privilegiado não persiste após o fim do mandato. Isso porque não se trata de um privilégio pessoal, mas de uma prerrogativa do cargo público.

    Esse ponto não interfere nessa questão, mas tem sido alvo de muitas pegadinhas em concursos.
  • Caros concurseiros:


    SÚMULA 702 DO STF

    A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual,
    nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.






    Bons estudos
  • Competência originária:

    TJ:
    Executivo --> Prefeito
    Legislativo --> Deputados Estaduais
    Judiciário --> Juízes de Direito
    Outras autoridades --> Membros do MP Estadual

    TRF:
    Executivo --> Prefeitos
    Legislativo --> Deputados Estaduais
    Judiciário --> Juízes Federais, Juízes do Trabalho, Juízes Militares da União
    Outras autoridades --> Membros do MPU

    OBS: As autoridades com for privilegiado no TJ ou TRF, ao praticarem delito eleitoral, serão julgadas no Tribunal Regional Eleitoral respectivo.

    Outros citérios para denifinção:

    Súmula 208/STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.
    Súmula 209/STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.
    Súmula 702/ STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
  • A competência do Tribunal de Justiça para julgamento do prefeito está prevista no art. 29, X, CF
  • Muito bom o comentário do colega João Vicente, apenas uma observação que tem que se ter muiiiiito cuidado:

    No que tange aos membros do MP do Distrito Federal, os mesmos fazem parte do Ministério Público da União e não dos Estados e, por isso são julgados pelo TRF, por força do art. 21, XIII, CF. No entanto, por força do mesmo dispositivo constitucional o Poder Judiciário do Distrito Federal é também organizado e mantido pela União. Mas seu julgamento é de competência do Tribunal de Justiça como os demais casos dos Juízes Estaduais.
    (Pacelli, Eugenio de Oliveira. Curso de Processo Penal. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris. 13a edição - 2a. Tiragem. 2010)

    Segundo o Autor há evidente "discriminação" e assimetria no tocante a competência pelo TRE do promotor do DF e do TJ para o magistrado do DF, uma vez que são hierarquicamente equivalentes.


    Acórdão citado pelo autor do STF:

    EMENTAS: 1. COMPETÊNCIA CRIMINAL. Habeas corpus. Inquérito policial. Requisição por Promotor de Justiça do Distrito Federal. Membro do Ministério Público da União. Incompetência do Tribunal de Justiça. Feito da competência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Conflito aparente de normas entre o art. 96, III, e o art. 108, I, a, cc. 128, I, d, todos da CF. Aplicação do princípio da especialidade. Precedentes. Recurso provido. Não cabe ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal, mas ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conhecer de habeas corpus contra ato de membro do Ministério Público do Distrito Federal. 2. INQUÉRITO CRIMINAL. Falta de justa causa. Trancamento definitivo. Procurador do Distrito Federal. Exercício legítimo da advocacia privada. Defesa de réu em processo penal por delito contra a ordem tributária. Crédito fiscal do Distrito Federal, que, no entanto, não é parte do processo. Suspensão condicional deste, mediante pagamento do débito. Requerimento de extinção da punibilidade. Delito de patrocínio infiel (art. 355 do CP). Não caracterização em tese. Atipicidade do comportamento. HC concedido de ofício. Voto vencido. Não pratica crime de patrocínio infiel, o procurador de ente federativo que, autorizado por lei a exercer advocacia privada, defende réu em processo por crime contra a ordem tributária, cujo tributo seria devido ao mesmo ente, cujos interesses não estavam confiado a seu patrocínio



     

  • ASSERTIVA CERTA

    O prefeito será julgado pelo TRE
  • A competência nesse caso é do TRE.
  • Prefeitos
    Crime Comum
    TJ (CF: ART. 29, X)
      Crime de responsabilidade Câmara de vereadores  
      Crime federal TRF
      Crime eleitoral TRE (Juiz TRF 5ª)
  • Questão CORRETA, apesar do vício de linguagem:

    Prefeito só pode ser municipal

    Não existe prefeito estadual ou federal, porque eleito pela municipalidade, ou seja, órgão da administração pública.

    Para os linguistas, in casu, trata-se de redundância, pleonasmo, tautologia...

    A questão relativa à prefeito militar, de cidade universitária não se aplica no item da prova em análise.

    Paz e Prosperidade!
  • O comentário do colega João Vicente é excelente.Mas MUITA ATENÇÃO PESSOAL, com base nas lições do professor Norberto Avena, trazendo a lume o entendimento da súmula 721 STF, impõe-se entender que DEPUTADO ESTADUAL em crime doloso contra a vida é julgado no tribunal do júri e não no TJ, respectivo, a saber:

    "... caso, porém tal estabelecimento ocorra por força da Constituiçao Estadual, leis processuais ou normas de organização judiciária, nessas hipóteses haverá a prevalência do Tribunal do Júri (v.g., Deputado Estadual que comete homicídio deverá ser julgado pleo Tribunal do Júri, pois seu foro especial não foi estabelecido na Constituição Federal, ma somente pela Constituição Estadual." Grifos do autor.


    AVENA, Norberto. Processo Penal Esquematizado 2012. P.650.

    Vamo que vamo.

  • Para não errar mais:


  • Prezados colegas,

    A fim de dividir conhecimento, trago abaixo as súmulas que não se encontram mitigadas e superadas, aplicáveis no caso de Competência em Processo Penal segundo o livro de Súmulas do STF e do STJ, da Editora Podium, 3ª edição, p. 502/503, in verbis:

    SÚMULAS STF

    Súmula 522 – Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da justiça federal, compete à justiça dos estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.

    Súmula 521 – O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

    Súmula 498 – Compete à justiça dos estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.

    Súmula 704 – Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

    Súmula 703 – A extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do decreto-lei 201/1967.

    Súmula 702 – A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    Súmula 451 – A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional.

     

    SÚMULAS STJ

    Competência por prerrogativa de função

    Súmula: 209 – Compete a justiça estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

    Súmula: 208 – Compete a justiça federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

    Súmula: 164 – O prefeito municipal, apos a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1. Do dec. Lei n. 201, de 27/02/67.

    Conflito de competência entre justiça comum e justiça militar

    Súmula: 172 – Compete a justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.

    Súmula: 90 – Compete a justiça estadual militar processar e julgar o policial militar pela pratica  do crime militar, e a comum pela pratica do crime comum simultâneo aquele.

    Súmula: 75 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal.

    Súmula: 53 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar civil acusado de pratica de crime contra instituições militares estaduais.

    Súmula: 6 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de transito envolvendo viatura de policia militar, salvo  se autor e vitima forem policiais militares em situação de atividade.

    Conflito de competência entre justiça federal e justiça estadual

    Súmula: 147 – Compete a justiça federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário publico federal, quando relacionados com o exercício da função.

    Súmula: 140 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vitima.

    Súmula: 122 – Compete a justiça federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, ii, "a", do código de processo penal.

    Súmula: 107 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão a autarquia federal.

    Súmula: 104 – Compete a justiça estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino.

    Súmula: 62 – Compete a justiça estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social, atribuído a empresa privada.

    Súmula: 42 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que e parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

    Súmula: 38 – Compete a justiça estadual comum, na vigência da constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da união ou de suas entidades.

    Outros - STJ

    Súmula: 244 – Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.

    Súmula: 200 – O juízo federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso e o do lugar onde o delito se consumou.

    Súmula: 165 – Compete a justiça federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.

    Súmula: 151 – A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão dos bens.

    Súmula: 59 – Não ha conflito de competência se já existe sentença com transito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.

    Súmula: 48 – Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.

    Bons estudos a todos!
  • Trata-se de questão-praxe dos concursos. Basta nos atentarmos à súmula de n.° 702 - STF:

    Súmula 702 – A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    No caso, o TRE.

    Bons estudos a todos!
  • E essa classificação nova dos crimes entre crime comum e crime federal, é doutrina nova? 
  • Allan add, valeu demais a tua disposição em compartilhar todos esses enunciados de súmula.

  • CORRETA ... NO  CASO SERIA O TRE ... GALERAAA VAMOS SIMPLIFICAAAAR!!!

  • Gabarito: CERTO

    Foro prevalente. Prevalece à Justiça Especial.


    Justiça Especial (Trabalho e Eleitoral) > Justiça Comum (Estadual e Federal)
                                                              TRE> TJ
    *Essa regra não se aplica à justiça militar, pois não se mistura.
  • SV 702

    competência para jungar o PREFEITO vai depender do crime que ele cometer

    PREFEITOS 

    Crime Federal = TRF

    Crime Eleitoral = TRE

    Crime Estadual = TJ

  • GABARITO: CERTO

     

    Embora os prefeitos possuam prerrogativa de foro para serem julgados perante o TJ local, no caso de se tratar de crime de competência da justiça especializada, caberá ao respectivo órgão de segunda instância o julgamento (no caso, o TRE local), nos termos da súmula 702 do STF.
    Vejamos:


    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes
    preceitos:

    (...)


    X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça; (Renumerado do inciso VIII, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)


    [...]


    SÚMULA 702 DO STF A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAR PREFEITOS RESTRINGE-SE AOS CRIMES DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL; NOS DEMAIS CASOS, A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA CABERÁ AO RESPECTIVO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU.

     

     

    Prof.Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • Excelente contribuição Alan Kardec. Grande abraço

  • Entretando o comentário do alan kardec tá muito antigo. Excelente comentário resiliencia e fé

  • Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:         

      IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta. 

     

    JUSTIÇA ELEITORAL (JUSTIÇA ESPECIAL)

     

    PREFEITO = FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU = TRE

     

    Súmula 702

    A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

  • O item está correto. Embora os prefeitos possuam prerrogativa de foro para serem julgados perante o TJ local, no caso de se tratar de crime de competência da justiça especializada, caberá ao respectivo órgão de segunda instância o julgamento (no caso, o TRE local), nos termos da súmula 702 do STF.

    Vejamos:

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    (...)

    X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça; (Renumerado do inciso VIII, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)

    [...]

    SÚMULA 702 DO STF

    A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAR PREFEITOS RESTRINGE-SE AOS CRIMES DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL; NOS DEMAIS CASOS, A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA CABERÁ AO RESPECTIVO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU.

    Estratégia

  • Prefeitos

    - crime comum (inclusive crime doloso contra a vida) --> TJ (CF, art. 29, X)

    - crime de responsabilidade --> Câmara de Vereadores (CF, art. 31)

    - crime federal --> TRF

    - crime eleitoral --> TRE

  • CERTO

    Simples assim:

    CPP

    Art. 78

    IV – no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.

  • CERTO

    Crime de competência da justiça especializada>>caberá ao respectivo órgão de segunda instância o julgamento (no caso em tela, o TRE local).

    PREFEITO>> Competência p/ processar e julgar:

    -TJ local: crimes da competência da Justiça Estadual.

    -TRF local: crimes federais;

    -TRE local: crimes eleitorais.

    **prerrogativa de foro-->SÚMULA 702 DO STF

    A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

  • Certo, compete ao TRE.

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ID
270517
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne às regras de competência que regem o processo
penal brasileiro, julgue os itens a seguir.

Conforme entendimento sumulado do STF, quando o foro por prerrogativa de função for estabelecido exclusivamente pela constituição estadual, prevalecerá o juízo natural previsto na CF, ou seja, a competência do tribunal do júri, para os crimes dolosos contra a vida, por exemplo.

Alternativas
Comentários
  •  O argumento do STF é que uma norma da constituicao Estadual nao pode derrogar uma norma da Constituicao Federal. Esse entendimento foi firmado pela sumula 712 que segue transcrito abaixo.

    SÚMULA Nº 721
     
    A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
     

  • Certo

    Segundo Fernando Capez:
    Tratando-se de restrição ao princípio da isonomia, o privilégio do foro especial só pode ser instituído mediante expressa previsão ou autorização de nossa Constituição.
  • O Informativo 457 do STJ traz posicionamento diferente.

    COMPETÊNCIA. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. DEPUTADO ESTADUAL.

    Cuida-se de conflito de competência cuja essência é saber a quem cabe julgar os crimes dolosos contra a vida quando praticados por deputado estadual, isto é, se a prerrogativa de função desses parlamentares está inserida na própria Constituição Federal ou apenas na Constituição do estado. A Seção, por maioria, entendeu que as constituições locais, ao estabelecer para os deputados estaduais idêntica garantia prevista para os congressistas, refletem a própria Constituição Federal, não se podendo, portanto, afirmar que a referida prerrogativa encontra-se prevista, exclusivamente, na Constituição estadual. Assim, deve prevalecer a teoria do paralelismo constitucional, referente à integração de várias categorias de princípios que atuam de forma conjunta, sem hierarquia, irradiando as diretrizes constitucionais para os demais diplomas legais do estado. Consignou-se que a adoção de um critério fundado na aplicação de regras simétricas reforça a relevância da função pública protegida pela norma do foro privativo. Ademais, a própria Carta da República institui, em seu art. 25, o princípio da simetria, dispondo que os estados organizam-se e se regem pelas constituições e leis que adotarem, observando-se, contudo, os princípios por ela adotados. Diante desses fundamentos, por maioria, conheceu-se do conflito e se declarou competente para o julgamento do feito o TJ. CC 105.227-TO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/11/2010.

  • Só informando que o garabito está correto e também pede o posicionamento do STF, que inclusive é sumulado.

    Apenas trouxe, a fim de conhecimento dos demais, um posicionamento recente da 3ª Seção do STJ. Que não é o caso da questão.
  • Artur, com o devido respeito, entendo que a decisão do STJ está em consonância com o entendimento sumulado so STF, porquanto, no acórdão citado, aquela Corte entendeu que a garantia prevista na Constituição local NÃO era previsão exclusiva, já que seguia o paralelismo constitucional. Assim, por tratar-se de norma decorrente do princípio da simetria  (que reconhece o foro de prerrogativa de função aos membros dos membros do CN, por crime penal comum), o STJ reconheceu a competência do TJ para processar e julgar os deputados estaduais, assegurando-lhes igual prerrogativa, na forma da Súmala 721 STF.
     
    "Seção, por maioria, entendeu que as constituições locais, ao estabelecer para os deputados estaduais idêntica garantia prevista para os congressistas, refletem a própria Constituição Federal, não se podendo, portanto, afirmar que a referida prerrogativa encontra-se prevista, exclusivamente, na Constituição estadual. Assim, deve prevalecer ateoria do paralelismo constitucional, referente à integração de várias categorias de princípios que atuam de forma conjunta, sem hierarquia, irradiando as diretrizes constitucionais para os demais diplomas legais do estado"
  • Para não esquecer mais:




  • O quadro acima é excelente, merecendo 5 estrelas.
    Mas não posso deixar de comentar que, caso haja autoridade com prerrogativa de foro, um deputado estadual, v.g., envolvido em crime em que participa autoridade com foro no STJ, o deputado será julgado não pelo TJ, mas pela Corte Superior.
    Exemplo é o caso do ex-deputado Pedro Passos, preso na Operação Navalha, nos autos da APN 536 do STJ, por determinação da Ministra Eliana Calmon. A denúncia já foi oferecida e só falta o recebimento.
    Assim, em que pese a prerrogativa de foro, ele está sendo julgado pelo STJ.
    A autoridade que atraiu a competência para a Corte Cidadã foram dois Governadores e um membro do MP, salvo engano.
    Bons estudos a todos.
  • Prezados colegas,

    A fim de dividir conhecimento, trago abaixo as súmulas que não se encontram mitigadas e superadas, aplicáveis no caso de Competência em Processo Penal segundo o livro de Súmulas do STF e do STJ, da Editora Podium, 3ª edição, p. 502/503, in verbis:

    SÚMULAS STF

    Súmula 522 – Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da justiça federal, compete à justiça dos estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.

    Súmula 521 – O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

    Súmula 498 – Compete à justiça dos estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.

    Súmula 704 – Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

    Súmula 703 – A extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do decreto-lei 201/1967.

    Súmula 702 – A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    Súmula 451 – A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional.

     

    SÚMULAS STJ

    Competência por prerrogativa de função

    Súmula: 209 – Compete a justiça estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

    Súmula: 208 – Compete a justiça federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

    Súmula: 164 – O prefeito municipal, apos a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1. Do dec. Lei n. 201, de 27/02/67.

    Conflito de competência entre justiça comum e justiça militar

    Súmula: 172 – Compete a justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.

    Súmula: 90 – Compete a justiça estadual militar processar e julgar o policial militar pela pratica  do crime militar, e a comum pela pratica do crime comum simultâneo aquele.

    Súmula: 75 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal.

    Súmula: 53 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar civil acusado de pratica de crime contra instituições militares estaduais.

    Súmula: 6 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de transito envolvendo viatura de policia militar, salvo  se autor e vitima forem policiais militares em situação de atividade.

    Conflito de competência entre justiça federal e justiça estadual

    Súmula: 147 – Compete a justiça federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário publico federal, quando relacionados com o exercício da função.

    Súmula: 140 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vitima.

    Súmula: 122 – Compete a justiça federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, ii, "a", do código de processo penal.

    Súmula: 107 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão a autarquia federal.

    Súmula: 104 – Compete a justiça estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino.

    Súmula: 62 – Compete a justiça estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social, atribuído a empresa privada.

    Súmula: 42 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que e parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

    Súmula: 38 – Compete a justiça estadual comum, na vigência da constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da união ou de suas entidades.

    Outros - STJ

    Súmula: 244 – Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.

    Súmula: 200 – O juízo federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso e o do lugar onde o delito se consumou.

    Súmula: 165 – Compete a justiça federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.

    Súmula: 151 – A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão dos bens.

    Súmula: 59 – Não ha conflito de competência se já existe sentença com transito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.

    Súmula: 48 – Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.

    Bons estudos a todos!
     

  • Errei a questão por entender que o entendimento sumulado é restrito à competência do Tribunal do Júri. A súmula 721 do STF é taxativa ao dizer que prevalece a competência constitucional do tribunal do júri sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual. Ou seja, embora seja certo que uma prerrogativa de função estabelecida exclusivamente pela constituição estadual não deva prevalecer sobre competência estabelecida pela constituição federal, seja ela qual for, até em face da não contrariedade, a súmula se RESTRINGE ao caso do tribunal do júri. Embora saiba decorado o teor da súmula, entendi que a questão não estava certa quando generalizou "com base" nela. Mais alguém achou a questão mal formulada?!

  • Corrigindo: até em face da não contrariedade*

  • GABARITO: CERTO

     

     

    O item está correto. No aparente conflito de competências entre o Tribunal do Júri e a competência de foro por prerrogativa de função prevista apenas na Constituição Estadual, prevalece a competência do Tribunal do Júri, conforme súmula 721 do STF:


    "A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual"

     

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • Súmula Vinculante 45

    A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

  • Ano: 2016

    Banca: CESPE

    Órgão: TRE-PI

    Prova: Analista Judiciário - Judiciária

    Resolvi certo

    Com relação a jurisdição e competência, assinale a opção correta.

    a) Prefeito municipal do estado do Rio Grande do Sul que cometa o delito de porte ilegal de arma em cidade do estado de São Paulo será processado e julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

    b) Caso parlamentar federal cometa crimes de licitações fraudulentas e obras superfaturadas, apurados por inquérito civil durante o exercício funcional, o foro por prerrogativa de função persistirá mesmo após o encerramento do mandato, pois o STF assegura tal prerrogativa nos casos de crimes de improbidade administrativa. 

    c) Parlamentar estadual que cometa crime contra bens e interesses da União deverá ser processado e julgado pelo tribunal de justiça com jurisdição no local do delito.

    d) Prefeito municipal que cometa homicídio doloso será processado e julgado pelo tribunal de justiça local, e não pelo tribunal do júri.

    e) Ocorrerá a separação de processos quando um parlamentar federal praticar homicídio doloso em concurso com outro parlamentar estadual, pois, no caso deste, o foro especial é estabelecido pela Constituição estadual

  • ""BIZU""

    Foro por Prerrogativa de Função  x   Tribunal do Júri

     

    Se o Foro por Prerrogativa de Função estiver:

      ---> previsto exclusivamente na Const. Estadual, prevalecerá o Tribunal do Júri;

      ---> previsto exclusivamente na CF/88 prevalecerá o Foro por Prerrogativa de Função.

     

    Bons Estudos 

  • JURI X FORO PREVISTO NA CF =  FORO

    JURI X FORO PREVISTO NA CE = JURI

  • Corretíssimo.

    Para responder a essa questão, o STF editou a Súmula Vinculante nº 45, que assim dispõe:

    “A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual”.

  • O item está correto. No aparente conflito de competências entre o Tribunal do Júri e a competência de foro por prerrogativa de função prevista apenas na Constituição Estadual, prevalece a competência do Tribunal do Júri, conforme súmula 721 do STF:

    "A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual"

    Ademais, é importante destacar que o STF restringiu o foro privilegiado, entendendo que o foro por prerrogativa de função se aplica apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas (STF – AP 937). Assim, hoje a questão fica parcialmente prejudicada.

    Estratégia

  • STF, SV 45. A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

    JÚRI x FORO NA CF = FORO

    JÚRI x FORO NA CE = JÚRI

  • Gabarito - Certo.

    Súmula Vinculante de nº 45: a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

  • SV45: "A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual".

  • Gabarito correto.

    Foro privilegiado na CF - este prevalece sobre o tribunal do júri.

    Foro privilegiado apenas na CE - tribunal do júri prevalece sobre o foro da CE.

  •  

    Súmula 721

    “A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual”.

     

    Súmula vinculante 45

     

    “A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual”.

     

     

    Referência legislativa: Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; art. 125, § 1º.

  • CERTO

    Tribunal do Júri X competência de foro por prerrogativa de função prevista apenas na Constituição Estadual, prevalece a competência do Tribunal do Júri, segundo súmula 721 do STF: A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.

  • Questões sobre um mesmo assunto COMPETÊNCIA NO TRIBUNA DO JÚRI

    - Q393362 

    - Q393357 

    - Q253703 

    - Q90170

    - Q90169 

    ______________________

    JÚRI FORO NA CF = FORO

    JÚRI x FORO NA CE = JÚRI

    _____________________________

    Atualmente, deveria ser trazida a informação se o crime foi cometido durante o exercício do cargo ou relacionado às funções desempenhadas.

    Segundo o entendimento atual, "o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas" (STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018).

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Foro por prerrogativa de função e Tribunal do Júri. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 12/05/2021

    ________________________________________

    A competência do tribunal do júri fica afastada quando o acusado possui

    foro por prerrogativa de função estabelecido na própria "Constituição Federal".

    Promotores de justiça, são julgados perante o Tribunal de Justiça (TJ) local.

    FONTE: QCONCURSO


ID
278536
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação a competência e prisões, julgue os itens que se
seguem.

Havendo conexão entre delitos de competência da justiça estadual e federal, devem ser observadas as penas cominadas abstratamente pela lei a cada tipo penal, fixando-se a competência pela infração de pena mais grave.

Alternativas
Comentários
  • Havendo conexão entre crimes da competência da Justiça Federal e da Estadual, a prevalência para o processo e julgamento é da Justiça Federal, que tem sede constitucional, não da Estadual, que é de natureza residual, não se aplicando o disposto no art. 78, II, a, do CPP.

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: 
    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:
    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; 

  • Súmula 122 dpo STJ: "havendo conexão entre crime praticado em prejuízo de autarquia federal e contravenção, entende-se que o Juízo Federal deva atrair a competência do julgamento de ambos os ilícitos para que não haja contradição de resultados."
  • Súmula 122 do STJ: Compete a ustiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual...
  • Assertiva incorreta.

    STJ Súmula nº 122 - DJ 07.12.1994 - Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do Art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal.

  • Conforme preceitua a Súmula de n.° 122 - STJ ("Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do Art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal."), deve-se inutilizar o exposto no Art. 78, II, "a", do CPP, haja vista a competência da Justiça Federal ser determinada pela Constituição Federal, motivo pelo qual não pode ser sobrepujada por lei ordinaria.

    Abraço a todos e bons estudos!
  • SÚMULA N. 122 Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.

     

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:            

            Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:                      

            a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;                        

  • Súmula 122 do STJ: Compete a justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual.


    Importante!

    A competência da justiça federal é prevista na Constituição Federal, sendo taxativa, enquanto que a competência da justiça estadual é residual. Assim, só será competência da justiça estadual quando o crime não for previsto como de competência da justiça federal.


    Desse modo, havendo um crime a justiça estadual e outro da federal conjuntamente, a reunião deverá ser feita na justiça federal, a fim de que o art. 109 da CF não seja descumprido.


    Fonte: Súmulas do STF e do STJ. Márcio Cavalcante. 2018 pgs 414 e 415.


    GAB: E

  • S122/ STJ: "Compete a justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal".

  • Somente se fossem Juizos de mesma categoria, ou seja, sem prevalência.

    Ai nessa hipótese seria observado:

    1- pena maior;

    2- se identicas as penas, o local com maior número de infrações;

    3- caso também for identico, a prevenção.

  • Gabarito ERRADO.

    .

    .

    Foro prevalente:

    Competência prevalente do Tribunal do Júri – se for militar ou eleitorais, deverá ocorrer a separação

    Comum x Especial > Especial

    Superior x Inferior > Predomina a de maior graduação

    Federal x Estadual > Federal

    Mesma categoria:

    • Delito mais grave
    • Local do maior número de infrações
    • Prevenção
  • Prevalece JF, pois JE tem competência residual face àquela.
  • Você tem vocação para ser policialSe realmente é amante da farda, não deixe de seguir o instagram: @veia.policial, lá eu posto várias dicas, conteúdos motivacionais e materiais específicos para carreiras policiais. MISSÃO DADA É MISSÃO CUMPRIDA, FORÇA E HONRA !!!


ID
278542
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos a habeas corpus, inquérito
policial e ação penal.

Compete, originariamente, ao STF o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 690 do STF:

    "Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de Habeas Corpus contra decisão de turma recursal de Juizados Especiais Criminais"

    Essa súmula foi editada em 2003, e apesar de ser clara sobre o assunto deve se ressaltar a mudança de entendimento do STF. A atual orientação é no sentido de que esta súmula não deve ser mais aplicada, sendo considerada superada.

    Com a superação desse entendimento, para o STF a competência para julgamento desse habeas corpus pertence aos TJs e aos TRFs.

    Vejamos o seguinte julgado:

    HC 86.834/SP do STF:

    COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - DEFINIÇAO. A competência para o julgamento do habeas corpus é definida pelos envolvidos - paciente e impetrante. COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TURMA RECURSAL. Estando os integrantes das turmas recursais dos juizados especiais submetidos, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, à jurisdição do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal, incumbe a cada qual, conforme o caso, julgar os habeas impetrados contra ato que tenham praticado. (...). STF (HC 86834 / SP - Relator: Min. MARÇO AURÉLIO, j. 23/08/2006; Órgão Julgador: Tribunal Pleno ).

  • Incorreto.
    Segue o julgado em que se alterou a jurisprudência anterior (STF HC 86.009/DF:


    TURMA RECURSAL  DE  JUIZADO  ESPECIAL.  INCOMPETÊNCIA  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.  ALTERAÇÃO  DE  JURISPRUDÊNCIA. 
    REMESSA  DOS  AUTOS.  JULGAMENTO  JÁ  INICIADO.  INSUBSISTÊNCIA  DOS VOTOS  PROFERIDOS. 
    Tendo  em  vista  que  o  Supremo  Tribunal  Federal,  modificando  sua  jurisprudência,  assentou  a  competência  dos  Tribunais  de  Justiça  estaduais  para  julgar  habeas  corpus  contra  ato  de  Turmas  Recursais  dos  Juizados  Especiais,  impõe-se  a imediata  remessa  dos  autos  à  respectiva  Corte  local  para  reinício  do  julgamento  da  causa,  ficando  sem  efeito  os  votos  já  proferidos.  Mesmo  tratando-se  de  alteração  de  competência  por  efeito  de  mutação  constitucional  (nova  interpretação  à  Constituição  Federal),  e  não  propriamente  de  alteração  no  texto  da  Lei  Fundamental,  o  fato  é  que  se  tem,  na  espécie,  hipótese  de  competência  absoluta  (em  razão  do  grau  de  jurisdição),  que  não  se  prorroga.  Questão  de  ordem  que  se  resolve  pela  remessa  dos  autos  ao  Tribunal  de  Justiça  do  Distrito  Federal  e  dos  Territórios,  para  reinício  do  julgamento  do  feito.  (HC  86.009/DF,  Rel.  Min.  CARLOS BRITTO, DJe 27.04.07).
  • INFORMATIVO Nº 437

    HC - 86834

    ARTIGO

    O Tribunal, por maioria, mantendo a liminar deferida, declinou da sua competência para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de que julgue habeas corpus impetrado contra ato da Turma Recursal do Juizado Criminal da Comarca de Araçatuba - SP em que se pretende o trancamento de ação penal movida contra delegado de polícia acusado da prática do crime de prevaricação — v. Informativo 413. Entendeu-se que, em razão de competir aos tribunais de justiça o processo e julgamento dos juízes estaduais nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral (CF, art. 96, III), a eles deve caber o julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de turma recursal de juizado especial criminal. Asseverou-se que, em reforço a esse entendimento, tem-se que a competência originária e recursal do STF está prevista na própria Constituição, inexistindo preceito que delas trate que leve à conclusão de competir ao Supremo a apreciação de habeas ajuizados contra atos de turmas recursais criminais. Considerou-se que a EC 22/99 explicitou, relativamente à alínea i do inciso I do art. 102 da CF, que cumpre ao Supremo julgar os habeas quando o coator for tribunal superior, constituindo paradoxo admitir-se também sua competência quando se tratar de ato de turma recursal criminal, cujos integrantes sequer compõem tribunal. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, Cármen Lúcia e Celso de Mello que reconheciam a competência originária do STF para julgar o feito, reafirmando a orientação fixada pela Corte em uma série de precedentes, no sentido de que, na determinação da competência dos tribunais para conhecer de habeas corpus contra coação imputada a órgãos do Poder Judiciário, quando silente a Constituição, o critério decisivo não é o da superposição administrativa ou o da competência penal originária para julgar o magistrado coator ou integrante do colegiado respectivo, mas sim o da hierarquia jurisdicional. HC 86834/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 23.8.2006. (HC-86834) 

  • GABARITO: ERRADO

     

    "O STF passou a entender que cabe ao Tribunal a que está vinculado a Turma proceder ao julgamento de HC em face de decisão da Turma Recursal, estando superada a antiga súmula 690 do STF." (Prof. Renan Araújo)

  • Errado.

    Embora exista a Súmula 690/STF (cancelada), o tribunal alterou seu entendimento no sentido de que compete ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal Regional Federal, conforme o caso, julgar habeas corpus impetrado contra ato praticado por integrantes de Turmas Recursais de Juizado Especial. 

     

    Questão comentada pelo Profª. Lorena Ocampos

  • HC contra ato de turma recursal: Tribunal de Justiça

    MANDADO DE SEGURANÇA: Turma Recursal

  • Súmula 690 foi cancelada meus amigos!

    A propósito o STF formou maioria e manteve a prova da PF pra domingo (23/05/20021)! Desejo do fundo do meu coração que Deus ilumine todos aqueles que estudaram e se comprometeram com esse sonho.

    Como diz o colega "Patrick Aplovado": PERTENCEREMOS!


ID
293551
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Celestino intermediava a compra e venda de grandes
quantidades de droga, trazidas de Corumbá – MT e
disseminadas em Fortaleza – CE. Parte da droga era remetida
para a Europa. Certa vez, Celestino foi surpreendido no
aeroporto, quando tentava despachar seis quilos de cocaína pura
para a Espanha, escondida no meio de pacotes de café. Em
razão disso, ele foi condenado às penas previstas no art. 12,
caput, combinado com o art. 18, inciso III, da Lei n.º
6.368/1976 (o dispositivo previa o aumento da pena de um a
dois terços, se, entre outras circunstâncias, qualquer das figuras
tipificadas decorresse de associação), o que resultou no
estabelecimento da pena em nove anos de reclusão, além da
multa. À pena base, de quatro anos e meio de reclusão,
acresceu-se a incidência de agravantes, de que resultou a pena
ambulatória de seis anos de reclusão, a qual foi ainda
aumentada em um terço por causa da associação do réu com os
demais traficantes condenados. Com o réu, foi apreendido
também um revólver calibre 38, que era portado sem a devida
autorização da autoridade competente. Durante a tramitação da
apelação criminal, entrou em vigor a Lei n.º 11.343/2006, que,
revogando a lei anterior, deixou de prever a causa de aumento
decorrente da associação para o tráfico, embora tenha
estabelecido penas mais rigorosas para as condutas tipificadas
no antigo art. 12 da Lei n.º 6.368/1976.


Considerando a situação hipotética apresentada, julgue os
próximos itens.

O mesmo juízo competente para julgar o tráfico é também competente para decidir sobre o porte ilegal de arma, em virtude da continência.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    TJ-DF - CCP 164090720088070000 DF 0016409-07.2008.807.0000 (TJ-DF)

    Data de publicação: 11/03/2009

    Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - TRÁFICO DE DROGAS, POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMAS E MUNIÇÕES - CONEXÃO PROBATÓRIA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I - O ESCOPO DA UNIDADE DE PROCESSO E JULGAMENTO, COM O RECONHECIMENTO DE CONEXÃO, É AFASTAR EVENTUAL PREJUÍZO À INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E, POR CONSEQÜÊNCIA, AO DIREITO DE DEFESA DO RÉU, QUE É FACILITADO QUANDO O PROCESSO É UNO. II - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE ENTORPECENTES E CONTRAVENÇÕES PENAIS DO DF PORQUE AS CONDUTAS OCORRERAM NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. CONEXÃOPROBATÓRIA QUE DEVE SER RECONHECIDA.

  • A continência, como o próprio nome indica, ocorre quando um fato criminoso contém outros, o que impõe que o julgamento de todos seja realizado em conjunto. É nesse sentido a determinação do artigo 77 do CPP .

    Partindo dessa premissa, estudiosos do tema classificam a continência em objetiva e subjetiva.

    a) Subjetiva: quando duas ou mais pessoas forem acusadas da mesma infração penal.

    a) Objetiva: quando os crimes são cometidos na forma dos artigos 70 , 73 e 74 doCódigo Penal , ou seja, em concurso formal, na aberratio ictus ou aberratio criminis.

    Art. 77 - A competência será determinada pela continência quando: I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração - continência subjetiva II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 70 , 73 e 74 do Código Penal - continência objetiva.

    Com base em todo o exposto, no caso apresentado na questão em análise - diversas pessoas saquearam um estabelecimento comercial, sem se conhecerem umas às outras - não há dúvidas de que estamos diante de hipótese de conexão intersubjetiva por simultaneidade (ocasional).

  • Tentando elucidar novamente
    a questao trouxe entendimento de que o porte ilegal de arma é menor e foi utilizado para um crime maior: O tráfico

    Definição do CPC

    Conexão: é o fenômeno que determina a reunião de ações com partes, objeto ou causa de pedir (CPC, 103);

     

    A reunião e julgamento simultâneo de ações semelhantes podem ser determinados de ofício pelo juiz, ou requerido por qualquer das partes. Assim, além da economia processual, tem por fim evitar decisões contraditórias.

     

    Continência: é o fenômeno que determina a reunião de ações com partes e causa de pedir iguais, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange as outras (CPC, 104);

     

    Prevenção: é o critério pelo qual fixa-se a competências de juízes igualmente competentes para decidir as causas conexas ou continentes. (CPC, 106 e 219).

  • Alguem percebeu que o juizo é competente para julgar os dois crimes em virtude de CONEXAO e nao CONTINENCIA, como afirma a questao?? Alguem pode me ajudar a saber o pq desta resposta?
  • SÓ LEMBRANDO QUE CORUMBÁ FICA EM MATO GROSSO DO SUL (MS) E NAO EM MATO GROSSO (MT).
  • Correta.
    A conexão exige vários crimes e VÀRIOS AGENTES. Na questão em tela há somente um agente. 

    "Já em relação à continência, esta se refere a um só continente, isto é, verifica-se que ainda que diversos sejam os fatos, a lei penal os considera como um só crime. Nestes termos, verificamos a continência em dois aspectos: 1) continência por cumulação subjetiva, que se subdivide em: 1.1) um só crime por duas ou mais pessoas e  2) continência por cumulação objetiva, subdividida em: 2.1) determinado agente realiza inúmeras condutas na forma de crime continuado; 2.2) determinado agente atua com aberratio criminis com resultado duplo ou complexo ou múltiplo; 2.3) continência por aberratio ictus ou erro quanto a execução de resultado duplo ou complexo ou múltiplo; 2.4) continência ocorrida quando determinado agente realiza conduta criminosa em concurso formal próprio ou perfeito.
    [...]A continência por cumulação objetiva se verifica quando da existência fática de diversos fatos, que, no entanto, para o Direito Penal, são examinados em um mesmo continente.
     Destarte, a continência por conta de determinado agente que pratica inúmeras condutas em crime continuado – para o mundo fático, temos diversas condutas, mas o Direito Penal as reune em um só continente, entendendo ter havido um só crime ocorrido de forma parcelar, merecendo o réu que seja punido por um só crime, mas com a exasperação da pena."

    Bons Estudos
  • Olha só. A explicação do Raphael sobre continência está perfeita. Continência pode ser por cumulação subjetiva (quando houver a prática de um só crime, em concurso por duas ou mais pessoas) ou objetiva (quando uma só ação ou omissão resultar na prática de mais de um crime).
    A dúvida do Roberto também tem fundamento, já que o caso apresentado não se trata de continência. O juízo competente é o mesmo para ambos os crimes, mas o fundamento não é a continência (não há continência nesse caso, salvo melhor juízo).
    Ao meu juízo, é até difícil encaixar na conexão, já que a conexão pode ser:
    a) Intersubjetiva (quando praticados dois ou mais delitos, por dois ou mais agentes):
    - por simultaneidade: nas mesmas circunstâncias de tempo/espaço;
    - concursal: crimes em concurso, quando praticados por dois ou mais agentes previamente ajustados;
    - por reciprocidade: quando vários crimes são cometidos, uns agentes contra os outros (lesões corporais recíprocas, por exemplo).
    b) Lógica/teleológica/finalista: um crime é praticado para levar vantagem/ocultar/criar impunidade em razão de outro crime; (aqui é que me parece se encaixar o crime de porte ilegal de arma da questão)
    c) Instrumental/probatória: a prova de um crime demonstra a existência de outro.

    É por isso que a questão traz um caso de conexão, e não de continência.
  • Explicação simples, objetiva e direta:
    - Continência: existem duas situações:
    a) concurso formal de crimes: uma conduta e vários crimes;
    b) concurso de pessoas: um crime e vários autores.
    - Temos que Celestino, ao tentar despachar a droga no aeroporto, foi pego com arma. Uma conduta, com dois crimes (tráfico de drogas e porte ilegal de armas). Então, por regra, os dois crimes serão julgados pela mesma autoridade competente, por continência.
    - Não há que se falar em conexão. A situação não se encaixa em qualquer das hipóteses do Art. 76, CPP.
  • Me corrijam se eu estiver errado, mas, pelo que se depreende do enunciado da questão, o crime de porte ilegal de arma é autônomo em relação ao de tráfico de drogas. Então, como dizer que há continência?
  • Bom, eu errei e não consegui responder à questão. Vamos lá:

    (1) É conexão? Não, pelo simples fato de ela exigir dois ou mais agentes, seja intersubjetiva, objetiva ou instrumental. 

    (2) É continência? Não. Não há dois agentes praticando uma conduta (subjetiva) e nem há concurso concurso formal, erro na execução e resultado diverso do pretendido (ou seja, vários resultados advindos de uma só conduta).

    Então, o que é? Para mim, há um mero concurso material de crimes. A continência e a conexão são hipóteses de prorrogação de competência. em que um juízo se torna prevento para julgar crime que seria julgado separadamente. Pergunto: o tráfico internacional de drogas e o porte de arma seriam julgados separadamente? NÃO. Logo, não há o que prorrogar, já que a competência sempre foi desse juiz para julgar ambos os crimes. 

    Abs! 
  • Errei a questão pois marquei errado e o gabarito correto era a alternativa certo!
    Não entendi o motivo do erro! Alguém pode explicar?

  • Errei a questão pois marquei errado e o gabarito correto era a alternativa certo!
    Não entendi o motivo do erro! Alguém pode explicar?

  • Acertei a questão por que já estou vacinado com o CESPE. Eles querem mesmo é saber se você sabe que é caso de se juntar os processos. Mas concordo que o motivo não é o dado pela banca. Deveria ser conexão probatória, pois a prova de uma infração há de influir na de outra.

  • Acho que a confusão é em razão da continência, pois o concurso, no caso da questão, é formal impróprio. Em todas as hipóteses de concurso formal (todas!)  são hipóteses de continência. No caso, trata-se de concurso formal impróprio já que o agente com uma conduta, praticou dois crimes, com desígnios autônomos, sendo as penas somadas, como no concurso material, mas não deixa de tratar-se de concurso formal  (que é hipótese, sempre, de continência). Sendo o concurso material, duas ou mais ações, dois ou mais crimes, aí seria o caso de conexão.

  • o caso é de típica conexão probatória e não continência

  • Rapaz, eu acho que é continência sim, pelo simples motivo :

    Continência 2 modalidades : /__Dois ou mais delitos são praticados com uma só conduta  Objetiva

                                             /__ Duas ou mais pessoas contribuem para um só crime.       Subjetiva

     

  • Na narrativa da questão podemos observar q além do crime de porte ilegal de arma de fogo, também houve o concurso de pessoas, podendo assim ser conexão pelo motivo da arma de fogo e continência pelo motivo do concurso de pessoas, assim sendo, quando a questão enquadra o fato na continência não significa dizer q o fato também não estaria enquadrado na conexão. Porém contudo, entretanto, todavia, na afirmativa diz q: "ao juiz compete dedicir sobre o porte ilegal de arma, em virtude da continência". Na segunda oração quando diz: "em virtude de", interpretamos como uma conclusão da primeira oração, porém não é em virtude da continência q o sujeiro será julgado pelo porte ilegal de arma de fogo, mas sim em virtude da conexão. Concluo concordando com os colegas de que a afirmativa estaria errada.

  • BIZU: quem PRESTA CONTINÊNCIA SÃO MILITARES(PESSOAS), LOGO, haverá concurso de pessoas
                                                                                                                                                  de CRIMES
                                                                                                                                                  ETC...
    Bons estudos !

  • eu vejo 4 crimes , porte, trafico e trafico e associação....

    a ele so continencia .....

  •  Continência são 2 modalidades : __Dois ou mais delitos são praticados com uma só conduta  -Objetiva

    A conduta de transportar a droga e a arma junto

  • Entendo que a questão esteja errada, pois da situação fática posta é caso de CONCURSO MATERIAL.

     

    Concurso material não é caso de continência, mas apenas o concurso formal.

     

    STJ:

     

    6ª TURMA

    HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE E POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. CONCURSO MATERIAL. RECLASSIFICAÇÃO. ARMAS UTILIZADAS COMO GARANTIA DO SUCESSO DA MERCANCIA ILÍCITA. ABSORÇÃO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO IV DO ART. 40 DA LEI N. 11.343/2006. 1.
    Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a absorção do crime de porte ou posse ilegal de arma pelo delito de tráfico de drogas, em detrimento do concurso material, deve ocorrer quando o uso da arma está ligado diretamente ao comércio ilícito de entorpecentes, ou seja, para assegurar o sucesso da mercancia ilícita. Nesse caso, trata-se de crime meio para se atingir o crime fim que é o tráfico de drogas, exige-se o nexo finalístico entre as condutas de portar ou possuir arma de fogo e aquelas relativas ao tráfico (HC n. 181.400/RJ, Quinta Turma, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 29/6/2012).

    (HC 282.259/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 09/10/2017)
     

     

    5ª TURMA

    (...) 2. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que "a absorção do crime de porte ou posse ilegal de arma pelo delito de tráfico de drogas, em detrimento do concurso material, deve ocorrer quando o uso da arma está ligado diretamente ao comércio ilícito de entorpecentes, ou seja, para assegurar o sucesso da mercancia ilícita. Nesse caso, trata-se de crime meio para se atingir o crime fim que é o tráfico de drogas, exige-se o nexo finalístico entre as condutas de portar ou possuir arma de fogo e aquelas relativas ao tráfico." (HC 181.400/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 29/6/2012). (...) (HC 198.162/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017).

     

    CONCLUSÃO:

     

    1) Crime de tráfico de drogas, com a causa de aumento do art. 40, IV: se a arma de fogo tiver servindo como meio de intimidação difusa ou coletiva;

     

    2) Crime de tráfico de drogas, em concuso material com art. 14 ou 16, L10826/2003: quando o agente for flagrado fortuitamente com o porte de arma, como ocorreu no caso posto na questão, pois ninguém entra num aeroporto com a arma sacada para assegurar o tráfico internacional da droga para intimidar as autoridades do local que o deixem entrar no avião com a droga, sendo um claro caso de concurso material.

     

  • Art. 70 do CP e art. 77, II do CPP - O mesmo juízo competente para julgar o tráfico é também competente para decidir sobre o porte ilegal de arma, em virtude da continência, pois é caso de concurso formal: quando o agente mediante uma só ação ou omissão pratica dois ou mais crimes.

  • Peçam comentário do professor nessa questão!

  • Existem questões CORRETAS, questões ERRADAS e Questões que FORAM OU

    NÃO FORAM ANULADAS!

  • me parece concurso formal
  • Certo

    Continência por cumulação objetiva: Ocorre em todos os casos de concurso formal, bem como nas hipóteses de erro na execução (aberratio ictus) ou resultado diverso do pretendido (aberratio criminis) com duplo resultado.

    Existe concurso formal quando o agente, com uma só ação ou omissão, pratica duas ou mais infrações, idênticas ou não.

  • MS separou do MT em 1977 e ainda hoje erram.

    Corumbá é no MS.


ID
295264
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Entre os critérios de fixação de competência jurisdicional previstos no Código de Processo Penal, não se inclui:

Alternativas
Comentários
  • Art 69 CPP

    Determinará a competencia jurisdicional:

    I-o lugar da infração;
    II- o domicilio ou resudencia do réu;
    III - a natureza da infração;
    IV - a distribuição;
    V- a conexão ou contigência;
    VI - a prevenção;
    VII - a prerrogativa de função.

     

  • A questão é passível de recurso, pois é a conexão e continência são regras de prorrogação de competência, mas não de fixação. Apesar de o CPC elencá-las como regras que poderão determinar a competência jurisdicional, em momento algum o diploma é expresso em dizer que esses institutos são utilizados para fixação da competência. Dessa forma, resta claro que a questão contém duas respostas corretas.



    Art 69 CPP

    Determinará a competencia jurisdicional:

    I-o lugar da infração;
    II- o domicilio ou resudencia do réu;
    III - a natureza da infração;
    IV - a distribuição;
    V- a conexão ou contigência;
    VI - a prevenção;
    VII - a prerrogativa de função.
  • Victor concordo com vc...errei do mesmo jeito, entendo que não sejam modos de fixação da competência e sim da prorrogação de competencia.
    Abs
  • Tambem concordo. A conexão e a competência são criterios de prorrogaçao e nao de fixação.
  • Errei essa também. Pra mim a conexão e continência são metódos de prorrogação de competência.
  • Não restam dúvidas quanto aos institutos da Conexão e Continência serem hipóteses de Prorrogação de Competência, e não de fixação, gerando certa dúvida na questão de ínicio. Mas quando a mesma pede a alternativa errada, requer do candidato o conhecimento dos institutos eliminando-se de cara a Nacionalidade do Réu.

    Para aqueles que não concordam, podem me informar quando a nacionalidade do réu fixa competência no Brasil, por crime cometido aqui, para não gabaritar a altenativa dada como correta de pronto ?
  • Os critérios de fixação da competência jurisdicional estão dispostos no artigo 69 do CPP. Sendo eles: I) O lugar da infração; II) O domicílio ou residência do réu; III) A natureza da infração; IV) A distribuição; V) A conexão ou continência; VI) A prevenção; e VII) A prerrogativa de função.

  • Lembrando que JEC e ECA é LATA

    Abraços

  • Ao comentar, se atentar às siglas e aberviações...

    Por ex.: O que quer dizer que ECA E JEC É LATA?????

  • A questão é tão clara e óbvia que gera dúvidas.

    Cobra o conhecimento do Código de Processo Penal, a letra fria do art. 69, que inclui conexão e continência e não prevê nacionalidade do réu. Qualquer outra interpretação, como doutrinária, não cabe nesta questão.

    Basta ler com atenção a assertiva:

    • Entre os critérios de fixação de competência jurisdicional previstos no Código de Processo Penal, não se inclui:

    Art 69 CPP

    I-o lugar da infração;

    II- o domicilio ou residência do réu;

    III - a natureza da infração;

    IV - a distribuição;

    V- a conexão ou continência;

    VI - a prevenção;

    VII - a prerrogativa de função.