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Simples: Nas decisões simples, não há encerramento do processo. Ex: recebimento da denúncia, decretação ou revogação da prisão preventiva, etc.Mistas: As decisões não definitivas terminativas extinguem a relação processual, mas sem decidir o mérito.
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A explicação do colega está perfeita, letra D
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DESPACHOS DE EXPEDIENTE: são as que dispõem, simplesmente, sobre o andamento do processo. Ex: "diga a parte contrária"; "Junte-se o documento"; "Intime-se a defesa", etc.
INTERLOCUTÓRIAS SIMPLES: são decisões sobre incidentes que podem surgir ao longo do arco procedimental. Essas decisões de regra, não comportam recurso: exceto as elecandas no art. 581 CPP. Ex: quando o juiz recebe a denúncia ou queixa, quando decreta a prisão preventiva, etc.
INTERLOCUTÓRIAS MISTAS: também denominadas decisões com força de definitivas, são aquelas que encerram a relação processual sem jungamento de mérito ou, tnão põem termo a uma etapa do procedimento. Podem ser terminativas ou não. Quando terminativas, trancam a relação processual sem julgar o meritum causae. Ex.: decisão que acolhe a exceção de coisa julgada, a que rejeita a denuncia ou queixa, a decisão de pronúncia.
DECISÕES DEFINITIVAS:
-Strictu sensu, são as sentenças, são as que resolvem o mérito da causa, art. 593, I CPP, condenatórias ou absolutórias. A absolutória pode ser própria (art. 386, I, II, III, IV, V, VI, VII CPP) ou imprópria (art 386, parágrafo único, III CPP).
-Latu sensu, art. 593, II CPP, são aquelas que encerram a relação procesual, julgam o mérito, mas não condenam nem absolvem. Ex.: declara extinta a medidade de segurança, resolve o incidente referido no §1º do art. 120 do CPP.
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Acrescentando que as decisões interlocutórias simples são impugnáveis por meio de recurso em sentido estrito, conforme o colega acima citou (art. 581 do CPP), mas, nao havendo possibilidade do ingresso por meio desse recurso, caberia o classico HC, MS e correição parcial, os quais, é claro, nao possuem natureza recursal.
abraços a todos.
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INTERLOCUTÓRIA
As decisões classificam-se em:
a) Interlocutória simples Procedimento de atos. São as decisões relativas a regularidade ou marcha processual (sem discutir o mérito da causa).
Aquela tomada no curso da persecução penal e que não encerra nenhuma etapa do procedimento, sendo, normalmente, irrecorríveis. Constituem a maioria das decisões judiciais e destinam-se a solucionar incidentes que venham a surgir antes da sentença. Possuem carga decisória. Ex: decisão que decreta prisão preventiva, concede liberdade provisória, relaxamento ou homologa a prisão em flagrante, defere ou indefere a habilitação do assistente de acusação.
Se couber recurso, comporta RESE (Recurso em Sentido Estrito).
Exemplo: Recebimento da denúncia, decretação de prisão preventiva, despachos ordenatórios.
b) Interlocutória mista Tais decisões também chamadas de força definitiva, são aquelas, que decidem definitivamente o processo ou uma fase processual. Decisão que encerra uma etapa da persecução penal ou do processo. Diferenciam-de das interlocutórias simples pelo fato de que acarretam a extinção do processo (acarretando o arquivamento do processo) ou a extinção de uma fase do procedimento criminal. Produzindo sucumbência, serão sempre impugnáveis via RESE ou apelação.
Subdividem-se em:
b.1) Interlocutória mista não terminativa São aquelas que encerram uma etapa, procedimental. Chamadas de decisão com força de definitiva, são aquelas que não acarretam a extinção do processo, extinguem uma etapa do procedimento. O único exemplo aceito pela unanimidade da doutrina é a pronúncia, que encerra a primeira etapa do procedimento do júri (juditium acusationes) e inaugura a segunda fase (juditium causae).
b.2) Interlocutória mista terminativa Ao contrário, são aquelas que põem termo ao processo, extinguindo-o sem o julgamento do mérito. Exemplo: Rejeição de denúncia. Chamadas de decisões definitivas, são aquelas que, conquanto não possuam natureza de sentença, acarretam a extinção do processo ou procedimento. Ex: rejeição da denúncia, não recebimento da queixa, absolvição sumária, acolhimento das exceções de ilegitimidade de parte, coisa julgada, litispendência.
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Terminativa, termina
Não terminativa, não termina
Abraços
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Classifique as assertivas abaixo como: despacho de expediente (1); decisões interlocutórias simples (2); decisões interlocutórias mistas (3); decisões interlocutórias mistas terminativas (4); decisões interlocutórias mistas não terminativas (5); decisão/sentença de absolvição sumária (6). Outrossim, após a respectiva classificação, é necessário que seja fundamentado e justificado o motivo da respectiva escolha, não suficiente a mera citação do artigo de lei.
(1) juntem-se;
(1 manifeste-se a parte ré;
( ) designo audiência de instrução e julgamento para o dia tal;
( ) certifique-se o transcurso do prazo legal, após, conclusos etc.);
(2) recebimento da denúncia;
(2 ) recebimento da queixa;
(2) decretação de prisão preventiva;
(4) rejeição de denúncia ou queixa;
( ) acolhimento de exceção de coisa julgada;
( ) acolhimento de litispendência;
( ) decisão que acolhe alegação de falta de condição de procedibilidade;
( ) causas extintivas da punibilidade;
( ) causas extintivas da atipicidade
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DESPACHOS DE EXPEDIENTE: são as que dispõem, simplesmente, sobre o andamento do processo. Ex: "diga a parte contrária"; "Junte-se o documento"; "Intime-se a defesa", etc.
INTERLOCUTÓRIAS SIMPLES: são decisões sobre incidentes que podem surgir ao longo do arco procedimental. Essas decisões de regra, não comportam recurso: exceto as elecandas no art. 581 CPP
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Embora a D esteja correta, se caçar erro, encontra:
Quando a alternativa diz que as DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS MISTAS "trancam/encerram a relação processual", não é totalmente verdade. DEPENDE! As "decisões interlocutórias mistas não terminativas" encerram APENAS uma fase procedimental (1ª fase do júri, por exem), sem, contudo, pôr fim ao processo.
Examinador pecou aí .. talvez tenha se expressado mal ao generalizar as decisões interlocutórias mistas como se fossem todas TERMINATIVAS.