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Questões de Atos jurisdicionais penais


ID
101599
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto aos atos jurisdicionais penais, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Simples: Nas decisões simples, não há encerramento do processo. Ex: recebimento da denúncia, decretação ou revogação da prisão preventiva, etc.Mistas: As decisões não definitivas terminativas extinguem a relação processual, mas sem decidir o mérito.
  • A explicação do colega está perfeita, letra D
  • DESPACHOS DE EXPEDIENTE: são as que dispõem, simplesmente, sobre o andamento do processo. Ex: "diga a parte contrária"; "Junte-se o documento"; "Intime-se a defesa", etc.
    INTERLOCUTÓRIAS SIMPLES: são decisões sobre incidentes que podem surgir ao longo do arco procedimental. Essas decisões de regra, não comportam recurso: exceto as elecandas no art. 581 CPP. Ex: quando o juiz recebe a denúncia ou queixa, quando decreta a prisão preventiva, etc.
    INTERLOCUTÓRIAS MISTAS: também denominadas decisões com força de definitivas, são aquelas que encerram a relação processual sem jungamento de mérito ou, tnão põem termo a uma etapa do procedimento. Podem ser terminativas ou não. Quando terminativas, trancam a relação processual sem julgar o meritum causae. Ex.: decisão que acolhe a exceção de coisa julgada, a que rejeita a denuncia ou queixa, a decisão de pronúncia.
    DECISÕES DEFINITIVAS:
    -Strictu sensu, são as sentenças, são as que resolvem o mérito da causa, art. 593, I CPP, condenatórias ou absolutórias. A absolutória pode ser própria (art. 386, I, II, III, IV, V, VI, VII CPP) ou imprópria (art 386, parágrafo único, III CPP).
    -Latu sensu, art. 593, II CPP, são aquelas que encerram a relação procesual, julgam o mérito, mas não condenam nem absolvem. Ex.: declara extinta a medidade de segurança, resolve o incidente referido no §1º do art. 120 do CPP.
  • Acrescentando que as decisões interlocutórias simples são impugnáveis por meio de recurso em sentido estrito, conforme o colega acima citou (art. 581 do CPP), mas, nao havendo possibilidade do ingresso por meio desse recurso, caberia o classico HC, MS e correição parcial, os quais, é claro, nao possuem natureza recursal.
    abraços a todos.
  • INTERLOCUTÓRIA

    As decisões classificam-se em: 

    a) Interlocutória simples Procedimento de atos. São as decisões relativas a regularidade ou marcha processual (sem discutir o mérito da causa).

    Aquela tomada no curso da persecução penal e que não encerra nenhuma etapa do procedimento, sendo, normalmente, irrecorríveis. Constituem a maioria das decisões judiciais e destinam-se a solucionar incidentes que venham a surgir antes da sentença. Possuem carga decisória. Ex: decisão que decreta prisão preventiva, concede liberdade provisória, relaxamento ou homologa a prisão em flagrante, defere ou indefere a habilitação do assistente de acusação.
    Se couber recurso, comporta RESE (Recurso em Sentido Estrito).

    Exemplo: Recebimento da denúncia, decretação de prisão preventiva, despachos ordenatórios. 

    b) Interlocutória mista Tais decisões também chamadas de força definitiva, são aquelas, que decidem definitivamente o processo ou uma fase processual. Decisão que encerra uma etapa da persecução penal ou do processo. Diferenciam-de das interlocutórias simples pelo fato de que acarretam a extinção do processo (acarretando o arquivamento do processo) ou a extinção de uma fase do procedimento criminal. Produzindo sucumbência, serão sempre impugnáveis via RESE ou apelação.

    Subdividem-se em: 

    b.1) Interlocutória mista não terminativa São aquelas que encerram uma etapa, procedimental. Chamadas de decisão com força de definitiva, são aquelas que não acarretam a extinção do processo, extinguem uma etapa do procedimento. O único exemplo aceito pela unanimidade da doutrina é a pronúncia, que encerra a primeira etapa do procedimento do júri (juditium acusationes) e inaugura a segunda fase (juditium causae).   

    b.2) Interlocutória mista terminativa Ao contrário, são aquelas que põem termo ao processo, extinguindo-o sem o julgamento do mérito. Exemplo: Rejeição de denúncia. Chamadas de decisões definitivas, são aquelas que, conquanto não possuam natureza de sentença, acarretam a extinção do processo ou procedimento. Ex: rejeição da denúncia, não recebimento da queixa, absolvição sumária, acolhimento das exceções de ilegitimidade de parte, coisa julgada, litispendência.

  • Terminativa, termina

    Não terminativa, não termina

    Abraços

  • Classifique as assertivas abaixo como: despacho de expediente (1); decisões interlocutórias simples (2); decisões interlocutórias mistas (3); decisões interlocutórias mistas terminativas (4); decisões interlocutórias mistas não terminativas (5); decisão/sentença de absolvição sumária (6). Outrossim, após a respectiva classificação, é necessário que seja fundamentado e justificado o motivo da respectiva escolha, não suficiente a mera citação do artigo de lei.

    (1) juntem-se;

    (1  manifeste-se a parte ré;

    (  ) designo audiência de instrução e julgamento para o dia tal;

    (  ) certifique-se o transcurso do prazo legal, após, conclusos etc.);

    (2) recebimento da denúncia;

    (2 ) recebimento da queixa;

    (2) decretação de prisão preventiva;

    (4) rejeição de denúncia ou queixa;

    ( ) acolhimento de exceção de coisa julgada;

    ( ) acolhimento de litispendência;

    (  ) decisão que acolhe alegação de falta de condição de procedibilidade;

    (  ) causas extintivas da punibilidade;

    (  ) causas extintivas da atipicidade

  • DESPACHOS DE EXPEDIENTE: são as que dispõem, simplesmente, sobre o andamento do processo. Ex: "diga a parte contrária"; "Junte-se o documento"; "Intime-se a defesa", etc.

    INTERLOCUTÓRIAS SIMPLES: são decisões sobre incidentes que podem surgir ao longo do arco procedimental. Essas decisões de regra, não comportam recurso: exceto as elecandas no art. 581 CPP

  • Embora a D esteja correta, se caçar erro, encontra:

    Quando a alternativa diz que as DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS MISTAS "trancam/encerram a relação processual", não é totalmente verdade. DEPENDE! As "decisões interlocutórias mistas não terminativas" encerram APENAS uma fase procedimental (1ª fase do júri, por exem), sem, contudo, pôr fim ao processo.

    Examinador pecou aí .. talvez tenha se expressado mal ao generalizar as decisões interlocutórias mistas como se fossem todas TERMINATIVAS.


ID
615955
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando que o processo penal é fundamentalmente um instrumento de garantia do réu contra o Estado e que o juiz deve ser essencialmente um garantidor das liberdades públicas, julgue os itens a seguir:

I- O juiz pode determinar, de ofício, a oitiva de testemunhas referidas no interrogatório do réu.
II- Admite-se que o juiz possa diligenciar pessoalmente na obtenção de dados fiscais pertinentes à persecução penal de organizações criminosas, quando ocorrer possibilidade de violação de sigilo.
III- O Código de Processo Penal permite que o juiz condene o acusado nos crimes de ação penal pública, ainda que o Ministério Público tenha postulado por sua absolvição.
IV- Segundo disposição expressa de lei, o juiz pode, de ofício, determinar, no curso da instrução processual penal, a realização de diligências sobre ponto relevante.
V- O Superior Tribunal de Justiça admite a decretação de prisão preventiva de ofício, no julgamento, pelos Tribunais, de recurso exclusivo da defesa.

Estão incorretos os itens:

Alternativas
Comentários
  • LETRA E
    I- CERTO:  Art. 209.  O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes. § 1o  Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem. § 2o  Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.
    II- ERRADO:  A literalidade do art. 3º da lei 9034/95 permite que seja realizado, de ofício, pelo juiz, o acesso a dados fiscais, bancácios, financeiros etc, mas o art. 3º está tacitamente revogado, pois cria a figura do juiz inquisitor, totalmente contrário aos preceitos do CPP que prestigia o sistema acusatório. Art. 3º Nas hipóteses do inciso III do art. 2º desta lei, ocorrendo possibilidade de violação de sigilo preservado pela Constituição ou por lei, a diligência será realizada pessoalmente pelo juiz, adotado o mais rigoroso segredo de justiça. (Vide Adin nº 1.570-2). 
    III- CERTO: Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
    IV- CERTO: Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
    V- ERRADO
    : HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, QUADRILHA ARMADA E SEQUESTRO. PRONÚNCIA DO ACUSADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESPROVIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA, DE OFÍCIO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, NOS AUTOS DE RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Conforme o entendimento dos Tribunais Superiores, a decretação da prisão cautelar, de ofício, pela Corte de origem, em recurso exclusivo da Defesa, constitui inadmissível reformatio in pejus.(HC 169.412/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 13/09/2010)
  • A colega se confundiu, a correta é a letra E.
  • Quanto ao item II:

    Admite-se que o juiz possa diligenciar pessoalmente na obtenção de dados fiscais pertinentes à persecução penal de organizações criminosas, quando ocorrer possibilidade de violação de sigilo. ERRADO!!!
    Apesar de constar expressamente na lei, foi declarado inconstitucional. .... finalmente, em 12 de fevereiro de 2004 o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade deste art. 3º., na parte que se refere à quebra de sigilos fiscal e eleitoral. A decisão foi dada pelos ministros ao julgarem parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1570).
  • Pessoal, segue ementa:

    CORREIÇÃO PARCIAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS NÃO ARROLADAS PELAS PARTES. REINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. INVERSÃO TUMULTUÁRIA DE ATOS E FÓRMULAS LEGAIS. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. O magistrado tem iniciativa probatória, tendo autorização para atuar de ofício na determinação de prova para dirimir dúvida sobre ponto relevante, antes ou depois de iniciada a ação penal. Deste modo, o magistrado pode determinar a oitiva de testemunhas não arroladas pelas partes, bem como reinterrogar o réu, reinquirir vítima ou testemunhas. Inteligência dos arts. 156 e 209 do CPP. Correição parcial indeferida. (Correição Parcial Nº 70053293296, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 22/08/2013).

    Acredito que para prova da Defensoria Pública isso estaria errado. Não sei. Se alguém puder compartilhar.

  • CPP:

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:       

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;   

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. 


ID
615976
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos atos infracionais e de seu processamento, marque o item incorreto:

Alternativas
Comentários
  • Letra a) A remissão, como forma de extinção ou de suspensão do processo, é cabível em qualquer fase do procedimento, antes da sentença, e poderá incluir a aplicação de medidas socioeducativas, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação. CORRETO

     

    Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

     

    Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

     

    Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

  • Letra b) Adota-se o sistema recursal previsto no Código de Processo Civil, com as adaptações previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. CORRETO

     

    Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude fica adotado o sistema recursal do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e suas alterações posteriores, com as seguintes adaptações:

    I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;

    II - em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e de embargos de declaração, o prazo para interpor e para responder será sempre de dez dias;

    III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;

    IV - o agravado será intimado para, no prazo de cinco dias, oferecer resposta e indicar as peças a serem trasladadas; (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    V - será de quarenta e oito horas o prazo para a extração, a conferência e o conserto do traslado; (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    VI - a apelação será recebida em seu efeito devolutivo. Será também conferido efeito suspensivo quando interposta contra sentença que deferir a adoção por estrangeiro e, a juízo da autoridade judiciária, sempre que houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação; (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;

    VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação.

  • Letra c) O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios consolidou o entendimento de que se aplica o princípio da identidade física do juiz ao procedimento de apuração de ato infracional. ERRADO

     

    INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A LATROCÍNIO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO NA VIGÊNCIA DE OUTRA POR FATO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E LEGISLAÇÃO TUTELAR DO MENOR. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO DIREITO PENAL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ADOTADA.

    1 Menores submetidos a internação por prazo indeterminado não superior a três anos em razão da prática de ato análogo a latrocínio (artigo 157, § 3º, parte final, do Código Penal), eis que por volta de 21h00min pediram carona as condutor de um veículo Fiat/Uno, e logo em seguida um deles anunciou o assalto, apontando-lhe um revólver e determinado que passasse para o banco de trás, onde estavam seus comparsas, o rapaz também armado. O primeiro assumiu a direção e em determinado ponto tomaram a carteira da vítima e lhe mandaram descer e ir embora sem olhar para trás. Ao cumprir a ordem, ela tentou correr e foi impiedosamente alvejada pelas costas; ao cair, o autor do disparo se aproximou e efetuou o tiro de misericórdia à queima-roupa, assegurando o óbito para em seguida fugirem todos do local levando o automóvel e a carteira da vítima.

    2 Não há nulidade da sentença por inobservância do princípio da identidade física do juiz porque o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê procedimento específico para apuração de ato infracional de menor, afastando a aplicação supletiva das regras do processo penal comum.

    (...)

    (Acórdão n.458178, 20090130058233APE, Relator: GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, Publicado no DJE: 04/11/2010. Pág.: 243)

  • Letra  d) A prescrição penal é aplicável às medidas sócioeducativas, sendo que o prazo prescricional é reduzido pela metade, observando-se o artigo 115 do Código Penal, pois o agente era menor de 21 anos à época da prática do ato infracional. CORRETO

     

    STJ Sumula 338: A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.

     

    HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ART. 28 DA LEI N.º 11.343/06. PRESCRIÇÃO QUE SE VERIFICA A PARTIR DA PENA MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADA AO CRIME EQUIVALENTE AO ATO INFRACIONAL PRATICADO, COM A REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL À METADE COM BASE NO ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO SEM O RECEBIMENTO DA REPRESENTAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.

    1. "A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas", enunciado da Súmula n.º 338 do Superior Tribunal de Justiça.

    2. À míngua da fixação de lapso temporal em concreto imposto na sentença menorista, a prescrição somente pode ser verificada a partir da pena abstratamente cominada ao crime análogo ao ato infracional praticado, pois a discricionariedade da duração da medida sócio-educativa imposta somente competirá ao juízo menorista.

    3. O juízo de reprovabilidade da conduta, definido pelo legislador penal, deve ser levado em consideração no cálculo dos prazos prescricionais, sob pena de se dar tratamento igualitário a situações diversas.

    4. Diante da duração máxima da pena alternativa cominada em abstrato ao crime de posse de drogas para uso próprio, 05 (cinco) meses, o prazo prescricional, nos termos do que estabelece o art. 109, inciso VI, do Estatuto Repressivo, é de 02 (dois) anos que, reduzido pela metade, a teor do art. 115, do Código Penal, passa a ser de 01 (um) ano. No caso, o lapso temporal transcorreu sem que sequer a representação tenha sido recebida.

    5. Ordem concedida para reconhecer a prescrição da pretensão sócio-educativa em relação à Paciente. (STJ - HABEAS CORPUS: HC 116692 SP 2008/0214219-1)

     

  • Letra e) O ato infracional praticado contra bens e interesses da União é julgado pela Justiça Comum Estadual. CORRETO

     

    Competência. Ato infracional praticado por adolescente contra a União. Julgamento afeto ao Juiz da Infância e da Juventude. Artigos 103, 146 e 148 da Lei 8069/90 e 109, IV, da CF

    COMPETÊNCIA - ADOLESCENTE - ATO INFRACIONAL PRATICADO CONTRA A UNIÃO- JULGAMENTO AFETO AO JUIZ DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E NÃO À JUSTIÇA FEDERAL - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 103. 146 E 148 DA LEI 8.069/90 E DO ART. 109, IV, DA CF. Recurso em sentido estrito interposto da decisão que declinou da competência para conhecer da representação formulada pelo Ministério Público Federal em desfavor de menor infratora e determinou o envio dos autos ao Juízo Estadual da Infância e da Juventude. Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis mas sujeitos às medidas socioeducativas estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente. A realização por eles de fato em tese criminoso, de competência federal ou estadual ou contravencional é considerado ato infracional nos termos do art. 103 da Lei 8.069/90 o que afasta a norma do art. 109 IV da CF. Se a criança e o adolescente praticam ato infracional, competente para apurá-lo é o Juiz da Infância e da Juventude ou o que exerce essa função, nos termos dos arts. 146 e 148 do ECA. Precedentes jurisprudenciais. Recurso desprovido. (RSE 98.03.099597-9, DE SÃO PAULO, Des. Federal André Nabarrete, j. 17/05/99)

     

  • Apenas justificando o erro da alternativa "c": na verdade, o STJ (e nao apenas o TJDF e Territórios) entende que embora a competência prevista no ECA seja absoluta, não há óbices para modificação da competência, constituindo verdadeira exceção à regra da perpetuatio jurisdictionis (princípio da identidade física do juiz). Tudo isso porque deve-se adotar o princípio do melhor interesse da criança.

    Segue abaixo julgado do STJ nesse sentido:


    PROCESSO CIVIL. REGRAS PROCESSUAIS. GERAIS E ESPECIAIS. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA. ADOÇÃO E GUARDA. PRINCÍPIOS DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO JUÍZO IMEDIATO.

    1. A determinação da competência, em casos de disputa judicial sobre a guarda - ou mesmo a adoção - de infante deve garantir primazia ao melhor interesse da criança, mesmo que isso implique em flexibilização de outras normas.

    2. O princípio do juízo imediato estabelece que a competência para apreciar e julgar medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA é determinada pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária.

    3. Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta. Isso porque a necessidade de assegurar ao infante a convivência familiar e comunitária, bem como de lhe ofertar a prestação jurisdicional de forma prioritária, conferem caráter imperativo à determinação da competência.

    4. O princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC.

    5. A regra da perpetuatio jurisdictionis, estabelecida no art. 87 do CPC, cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, sempre consideradas as peculiaridades da lide.

    6. A aplicação do art. 87 do CPC, em contraposição ao art. 147, I e II, do ECA, somente é possível se - consideradas as especificidades de cada lide e sempre tendo como baliza o princípio do melhor interesse da criança - ocorrer mudança de domicílio da criança e de seus responsáveis depois de iniciada a ação e consequentemente configurada a relação processual.

    7. Conflito negativo de competência conhecido para estabelecer como competente o Juízo suscitado.

    (CC 111130/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 01/02/2011)
     


ID
645109
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O termo de conclusão, o cumprimento do mandado de citação e a certidão, são, respectivamente, atos processuais praticados pelos auxiliares da justiça de

Alternativas
Comentários
  • Está correta a alternativa C

    Dos atos dos auxiliares da justiça: São atos de cooperação no processo que se classificam em movimentação, documentação e execução

    MOVIMENTAÇÃO: são atos exercidos através do escrivão e seus funcionários (escreventes). são exemplos de atos de movimentação a conclusão dos autos ao juiz; a vista às partes; a expedição de mandatos e ofícios.

    DOCUMENTAÇÃO: são atos de lavratura dos termos referentes a movimentação (conclusão, vista, etc..); a leitura do termo de audiência; o lançamento de certidões etc...

    EXECUÇÃO: é função do oficial de justiça. São atos realizados fora dos auditórios e cartórios em cumprimento de mandado de citação, intimação, penhora etc....

    fonte: http://capimmargoso.blogspot.com/2010/06/aulas-de-teoria-geral-do-processo-atos.html
  • A cooperação de auxiliares da Justiça no processo faz-se através de atos de movimentação, documentação, comunicação e execução.

    A movimentação e a documentação fazem-se precipuamente através do escrivão e seus funcionários (escreventes). São atos de movimentação processual: a conclusão dos autos ao juiz, a vista às partes, a remessa ao contador, a expedição de mandados e ofícios. São atos de documentação: a lavratura dos termos referentes à movimentação (conclusão, vista etc.), a feitura do termo de audiência, o lançamento de certidões etc.

    A execução é ordinariamente encargo do oficial de justiça: trata-se de atos realizados fora dos auditórios e cartórios, em cumprimento a mandado judicial (penhora, prisão, busca-e-apreensão etc.).

    A comunicação processual, consistente em citações ou intimações, é realizada pelo escrivão, com auxílio dos correios, ou pelo oficial de justiça, em cumprimento a mandados judiciais.

    (TEORIA GERAL DO PROCESSO - ANTÔNIO CARLOS DE ARAÚJO CINTRA / ADA PELLEGRINI GRINOVER / CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO)
  • Aqui não vale decorar fui pelo português:
    Cumprir mandato  é execução
    Cetidão é documentação.
    Sendo assim só pode ser a letra c pela lógica .
  • TBM FIZ ISSO CARINA, FUI PELO PORTUGUES.RS
  • Tenho uma dúvida.

    Aonde eu encontro isso no CPP?

    A FCC agora cobra doutrina em nível médio?
  • A questão é, no mínimo, questionável. A conclusão é, com certeza, um ato de movimentação; no entanto, o termo de conclusão é um ato de documentação (o termo de conclusão nada mais é do que o documento que representa o próprio ato de conclusão). Isso, na minha opinião, mata a questão.
  • Nunca li isso no cpp

  • Essa é novidade..

  • Essa questão é um ponto fora da curva, porque é uma classificação que não tem previsão legal. Eu usei a lógica de advogado para resolvê-la. Questão engraçada.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Essa é boa para cortar o pessoal do decoreba e dar valor para quem realiza o estudo pelo entendimento rsrs

  • GAB:C  MNEMÔNICO: QUANDO PASSAR EM UM CONCURSO,DEPOIS VOU FAZER  MED-icina

  • Doutrina para cargo de nível médio? Onde vamos parar....

  • Típica questão em que a gente vai eliminado até ficar com a "menos pior"...

  • Para responder usei a lógica, então tinha que ter um certo conhecimento...cobrar isso é sacanagem kkkk

  • Esta questão é ruim porque uma pessoa que nunca estudou consegue acertar pela lógica.

  • Tem previsão em alguma artigo dentro do CPP?


ID
859567
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta. Se o oficial de Justiça, na primeira diligência, não encontra o acusado para citá-lo pessoalmente:

Alternativas
Comentários
  •  

    Art. 222.  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

            § 1o  A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

            § 2o  Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

            Art. 222-A.  As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.

            Parágrafo único.  Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 222 deste Código.

  • B) ERRADA. O prazo prescricional é suspenso até o cumprimento da carta precatória (não é até a contestação do acusado), conforme se lê no art. 368 do CPP:

    Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.
  • Fiquei em dúvida quanto à letra "e", acerca da possibilidade de revelia no processo penal. Mesmo tendo ciência do prosseguimento do processo em decorrência da ausência do réu ainda duvidava de que seria revelia, face a indisponibilidade da defesa técnica em tema processual penal.
    Segue a explicação do professor Renato Brasileiro:

    "P: Existe revelia no processo penal?

    R: Sim pode existir. Art. 367, CPP. Citação por edital, se o acusado não comparecer e nem constituindo um defensor publico ficaram suspenso o processo e o curso da prescrição. Citação ou intimação pessoal, não comparecendo o acusado será decretada a revelia art. 367, CPP.

    O efeito praticado da revelia é a desnecessidade de intimação do acusado para a pratica de atos processuais, salvo em relação à sentença condenatória."

  • Não entendi o porquê da da alternativa "a" estar correta.

    De acordo com art. 227 do CPC, a citação por hora certa será realizada depois de "três vezes" o oficial tiver procurado o réu em seu domícilio. No início a questão menciona que o oficial de justiça na
    primeira diligência não encontra o réu para ser citado. Logo ainda não caberia a citação por hora certa.

    Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

    Se alguém discordar, ou souber o porquê da questão estar correta, favor postar nos meus recados.
    Desde já agradeço.
  • Joaqui Serafim, a revelia possui dois aspectos: um material (presunção de veracidade das alegações contidas na inicial) e outro processual (prosseguimento do processo sem a participação do réu). No processo penal, pode haver revelia, mas exclusivamente na sua vertente processual. Nunca na material.
    Katty Muller, concordo interiramente com você. Realmente, o texto da letra "a" dá a enteder que, já na primeira tentativa, o réu poderia ser citado por hora certa. Contudo, consta, ao final, que deverão ser "observadas as formalidades da lei processual", o que salva a questão (apesar de muito mal elaborada).
  • Katty Muller, permita-me explicar.

    A resposta é explícita no artigo 362 do CPP (Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.).
    Ou seja, nos artigos 227 a 229 do CPC nós temos um procedimento de citação por hora certa, que será seguido após se verificar o caso narrado no art. 362 do CPP.
    Na prática será assim que ocorrerá: a) o oficial vai até o local para citação e verifica que o réu se olculta para não ser citado; b) certifica isso no processo; c) passará a adotar o procedimento do 227 a 229 do CPC (irá mais 2 vezes na no local de citação, não vai mais 3 vezes pq já foi uma; se não encontrar o réu intimará alguém da família ou vizinho de que vai lá no outro dia na hora tal para citar o réu; se ele não estiver lá será dado por citado por hora certa).

  •  Katty Muller, vc está correta. A questão errou ao afirmar que na primeira diligência já pode citar por hora certa. 
  • Questão com gabarito errado... no começo li o Art. 362 do CPP e pensei que a citação por hora certa, no CPP, poderia ser realizada na primeira diligência, porém, NÃO PODE. pois deve-se observar o que dispõe o CPC nos arts. 227 228 e 229.

    Para reforçar:

    “Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo” (art. 362, com a redação dada pela Lei n. 11.719/2008).

    A citação com hora certa não era prevista no Código em sua redação original e foi introduzida pela lei acima referida porque é melhor, em termos de relativa segurança de que a ciência da acusação tenha chegado ao conhecimento do acusado, do que a citação por edital.

    A forma da citação com hora certa é a do Código de Processo Civil. Se por três vezes o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência e não o encontrar, havendo suspeita de que se esteja ocultando, deverá intimar qualquer pessoa da família ou qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, em hora marcada, para efetivar a citação (art. 227 do CPC). No dia e hora marcados, retornando ao local, se o oficial de justiça não encontrar novamente o réu, procurará saber das razões de sua ausência, dando por feita a citação (art. 228, § 1o, do CPC). O oficial certificará a ocorrência e deixará a contrafé com pessoa da família ou com vizinho, consignando seu nome na certidão (art. 228, § 2o, do CPC). Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará carta, telegrama ou radiograma ao réu, relatan­do a ocorrência (art. 229 do CPC).

     Vicente Greco Filho, 2012. Manual de Processo Penal Pág. 301 EPUB
  • Além de todos os argumentos, percebe-se que a banca não considerou que para a decretação da revelia faz-se necessária a citação ou intimação PESSOAL do acusado (art. 367, CPP), o que não é o caso apontado na letra "E".
  • Ivo, você está equivocado, uma vez que a revelia aplicável ao processo penal, pode se dar tanto na citação pessoal, como na citação por hora certa.

    Artigo 367, “caput”, CPP – Revelia para o citado pessoalmente.
    Artigo 362, § único, CPP – Revelia para o citado com hora certa.
  • Assinale a alternativa incorreta. Se o oficial de Justiça, na primeira diligência, não encontra o acusado para citá-lo pessoalmente:
    a) Se surgirem indícios de que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de Justiça certificará tal circunstância e efetivará citação por hora certa, observadas as formalidades da lei processual;

    Com a redação da Lei 11.719/08, o art. 362 do CPP introduziu a citação por hora certa no processo penal, com o mesmo procedimento do processo civil (conforme as regras do art. 227 do CPC).
    Resumidamente, o art. 227 do CPC determina que o oficial de justiça intime por hora certa quando, por TRÊS vezes, houver procurado o réu e não o encontrar, havendo suspeita de ocultação.
    Vou transcrever um trecho do livro do PACELLI, sobre o tema:
    "Cumpre esclarecer, contudo, que referida modalidade de citação não poderá ser utilizada como substitutivo da citação pessoal, como se qualquer ausência do citando no endereço justificasse a adoção da medida. Há que se cumprir rigorosamente as exigências legais, dado que o aludido ato processual é absolutamente relevante para a estrita observância do devido processo legal." (Curso de Processo Penal. 17a ed. p. 613).
    Me parece claro, pelo que diz o autor, que não há como o oficial antecipar, já para a primeira diligência, a citação por hora certa. Não entendi o porquê dessa assertiva estar como correta. Se alguém puder, nos esclareça, por favor.
    Abraços.

  • Thiago Feria:

    No meu ponto de vista, a alternativa "a" está correta. O trecho final, "observadas as formalidades da lei processual", significa, justamente, o que você acha que teria faltado... O Oficial de Justiça, na primeira diligência, verificando que o réu se oculta realizará a citação por hora certa conforme determina o CPC. Ou seja: fará mais duas diligências, intimará qualquer familiar ou vizinho, avisará que retornará no dia seguinte, etc. 

    Entendo que o autor que você citou quis dizer que não é qualquer ausência do réu que permitirá a citação ficta por hora certa... é necessário que o oficial tenha cautela ao diferenciar os casos de réu "ausente/não localizado" dos de réu "oculto". Acho que foi essa a ênfase da citação apresentada.

    A citação por hora certa se inicia na primeira diligência em que surgir a suspeita de ocultação. Podendo acontecer, também, de que o Oficial de Justiça diligencie mais de uma vez em busca do réu e, não o localizando, devolva o mandado (cumprido negativo) sem realizar a citação por hora certa (na prática é o que mais ocorre).

    Creio que a questão quis apenas "distrair" a atenção do candidato - aliás, coisa frequente nas provas!


  • Pelo que eu entendi a letra "b" está errada porque a expedição de carta rogatória não suspende o prazo prescricional.

    Agora, não dá para entender a questão "c", acho que está certa só porque nada impede a impetração do HC.



  • o erro da B seria;

    até seu efetivo cumprimento   ficará suspenso o prazo prescricional até o réu ser citado , não até o oferecimento da defesa.


    Bons estudos!!!!


  • pessoal aqui tá querendo confundir os concorrentes né hahaha

  • Comentário Objetivo.

    CORRETA a) Se surgirem indícios de que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de Justiça certificará tal circunstância e efetivará citação por hora certa, observadas as formalidades da lei processual. (CPP, Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 do CPC)

    ERRADA b) Vindo aos autos notícia de que o acusado se encontra em país estrangeiro, em lugar sabido, será citado por carta rogatória, ao que o prazo prescricional ficará suspenso até oferecimento de defesa. (CPP, Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento)

    CORRETA c) Caberá habeas corpus contra decisão de prisão preventiva fundamentada, exclusivamente, no fato do acusado não ter sido encontrado na primeira tentativa de citação, mesmo existentes indícios de autoria e materialidade da infração. (CPP, Art. 647.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar)

    CORRETA d) Negativas as diligências realizadas pelo juízo no intuito de obter o endereço atualizado do denunciado, será cabível a citação por edital. (CPP, Art. 363.  O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. § 1º  Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital)

    CORRETA e) Se, posteriormente, o acusado for citado por hora certa e não comparecer aos autos, nem oferecer defesa, o juízo declarará a sua revelia e lhe nomeará defensor dativo. (CPP,  Art. 362.  Parágrafo único.  Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo)


  • Antes de declarar a revelia não seria necessária a citação por edital?

  • As bancas insistem em falar em revelia no processo penal. Entendam, no Processo Penal não incide os efeitos da revelia, o réu citado por hora certa, não comparecendo e nem oferecendo defesa, o processo correrá normalmente, nomeando o juiz defensor dativo. Marquei a b, porque achei a mais errada, devido o prazo de suspensão ser até o cumprimento da rogatória e não o oferecimento de defesa como descreve o enunciado.

  • A revelia possui efeitos processuais e materiais. No Processo Penal, verifica-se apenas um efeito da revelia, que é processual: as intimações não chegarão ao acusado. Isso ocorre quando o réu é citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixa de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. 

    Logo, há apenas um efeito da revelia no processo penal, qual seja, a falta de intimação do réu.

  • Até o oferecimento da defesa?

  • NÃO ACREDITO QUE A LETRA A ESTÁ INCORRETA, POIS A QUESTÃO NO SEU FINAL MANDA O OFICIAL DE JUSTIÇA OBSERVAR AS FORMALIDADES PROCESSUAIS, LOGO, ISSO INCLUI TODO O PROCEDIMENTO DE CITAÇÃO POR HORA CERTA.

  • Acertei essa por pouco, mas estava em muita dúvida a respeito da Alternativa A, pois a Citação por hora certa se dá quando na "terceira tentativa" e o enunciado da questão é claro em dizer que "na primeira diligência". Certo ou falei besteira ??

  • Conforme ja dito aquia a alternativa B esta incorreta em sua parte final de acordo com o artigo 368, CPP.

  • Questão contraditória. A prima facie, marquei a assertiva "A". É claro que ha uma incoerência na informação dada pelo enunciado "primeira diligência" e o requisito para citação por edital na opção "A". Infelizmente a banca se preocupa em "peguinhas" mais do que em avaliar o candidato. 


    #Avante 
  • A suspensão da prescrição dar-se-á até o cumprimento da carta rogatória.

    CPP Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.

  • sou muito burro... entendi que era depois da primeira diligência... 

  • Sobre a assertiva "E", no que consiste à possibilidade de revelia no processo penal, os comentários abaixo, extraídos da internet, auxiliaram minha compreensão. Acredito que possa também ajudá-los.

     

    "Apesar de uma possível confusão que possa existir quanto ao instituto da revelia no processo civil, é muito importante destacar que EXISTE revelia no processo penal, apesar de, neste caso, gerar consequências diferentes. Trata-se do disposto no art. 367 do CPP, segundo o qual o processo seguirá SEM A PRESENÇA DO ACUSADO que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. 

    Quanto aos EFEITOS da revelia, há que se destacar que no âmbito do direito processual civil, estes serão de duas ordens:

    --> Efeitos materiais – Corresponde à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na exordial, que gera a consequente possibilidade de julgamento antecipado da lide.

    --> Efeitos formais – Desnecessidade de intimação do réu para os demais atos processuais.

    No que tange à sistemática processual PENAL, há que se destacar a sua total incompatibilidade com o efeito material da revelia, não havendo que se falar, em nenhuma hipótese, na presunção de veracidade dos fatos narrados pela acusação em caso de réu revel. Numa demanda criminal o acusado JAMAIS ficará sem defesa, cabendo ao juiz o dever de NORMAR-LHE DEFENSOR DATIVO para que a apresente, sendo inexistente qualquer tipo de presunção desfavorável ao réu em virtude de sua condição de revel.

    Em conclusão, podemos afirmar que, no processo penal a revelia gera APENAS o seu efeito formal, ou seja, a desnecessidade de intimação pessoal do acusado dos atos processuais em geral (salvo na hipótese de sentença condenatória, quando a intimação se fará sempre necessária).

    ATT. Vale lembrar que, no caso de citação por hora certa, se o acusado não comparece para apresentar defesa no prazo legal ou constituir advogado, será nomeado defensor para oferecer defesa escrita e o processo seguirá à sua REVELIA."

    Leia mais: http://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/revelia-no-processo-penal/

  • Lucas Gutierrez esclareceu perfeitamente o porquê de a assertiva A estar correta.

    .

    Meu parabéns!

  • LETRA B INCORRETA 

    CPP

      Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.   

  • Discordo do gabarito!! Alternativa E tbm está incorreta.

    a)Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos CPC/15.

     

    b)Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, EM LUGAR SABIDO, será citado mediante carta rogatória, SUSPENDENDO-SE o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.
     


    c)Art. 647. Dar-se-á HABEAS CORPUS sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, SALVO NOS CASOS DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR.



    d)Art. 361. SE O RÉU NÃO FOR ENCONTRADO, será citado por edital, com o prazo de 15 DIAS.


     

    e)Art. 362. Verificando que o RÉU SE OCULTA para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida no CPC. (VUNESP++)
    Parágrafo único. Completada a citação com HORA CERTA, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.

  • GABARITO B

    Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.


ID
900799
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A propósito de aspectos diversos do direito processual penal, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Dados Gerais

    Processo: 100000951044850001 MG 1.0000.09.510448-5/000(1)
    Relator(a): EDIWAL JOSÉ DE MORAIS
    Julgamento: 15/12/2009
    Publicação: 22/01/2010

    Ementa

    'HABEAS CORPUS' - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO - INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA - RÉU MENOR DE 21 ANOS - AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR - DESNECESSIDADE - NOVA ORDEM CIVIL - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - LIBERDADE PROVISÓRIA NÃO CONCEDIDA.

    - Não há constrangimento ilegal em se manter a prisão cautelar sob a necessidade de garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, presentes a prova da existência do fato e indícios suficientes de autoria.

    - Sob a égide da nova ordem civil (Lei nº 10.406/02), não mais se exige a nomeação de curador ao menor de 21 anos para fins de prisão em flagrante. - ACR/88, em seu art. LXVI, prevê que a liberdade provisória é viável nas hipóteses em que a lei a admite, inexistindo óbice à lei específica que imponha vedação expressa para o benefício. Nesse sentido, a Lei nº 11.343/06, em seu artigo 44, em obediência ao princípio da especialidade, trouxe a inviabilidade da concessão de liberdade provisória.

    - 'Habeas corpus' denegado.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

     
  • b) Considere a seguinte situação hipotética.
    Uma vítima de seqüestro na cidade do Rio de Janeiro – RJ foi levada pelo seqüestrador para cinco diferentes estados brasileiros, chegando, por fim, à cidade de Teresina – PI, onde foi encontrada.
    Nessa situação, a competência para julgamento de eventual processo penal dar-se-á pela prevenção.
    CORRETA.
    CPP, art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.


    c) Do despacho judicial inadmitindo o assistente não cabe recurso.
    CORRETA.
    CPP, art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
  • a) O prazo processual penal inicia-se no dia seguinte ao da intimação.

     CORRETA. CPP, Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

    § 1o  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

     

    d) A nomeação de curador ao menor de 21 anos de idade é obrigatória na fase judicial, porém prescindível na fase policial.

    INCORRETA. Em sua redação originária, dispunha o Código de Processo Penal que, se o acusado fosse menor de 21 (vinte e um) anos, seu interrogatório deveria ser realizado na presença de curador (CPP, art. 194).

     

    A partir da vigência do novo Código Civil, e em virtude do disposto em seu art. 5º, prevendo que a menoridade cessa aos 18 (dezoito) anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil, a doutrina processual penal passou a entender que já não haveria mais necessidade de se nomear curador especial para o acusado menor de 21 (vinte e um) anos. Em 2003, o art. 194 do CPP foi revogado pela Lei nº 10.792/03.”

    Fonte: Renato Brasileiro - Manual de Direito Processual Penal - 4 ed (2016).

     

    Outro dispositivo: CPP, Art. 262.  Ao acusado menor dar-se-á curador.

     

    Quando o art. 262 se refere ao acusado "menor" não está se referindo à menoridade penal (nesse caso nem poderia ser acusado!), mas à menoridade CIVIL. Durante muito tempo a maioridade civil era atingida somente aos vinte e um anos, enquanto a maioridade penal era atingida antes, aos 18 anos. Assim, o acusado que tinha entre 18 e 21 anos, embora PENALMENTE MAIOR, não possuía maioridade civil, sendo, para estes efeitos, menor.

     

    É com relação a este acusado (Que tinha mais de 18 e menos de 21 anos) que se aplicava o art. 262.

     

    Atualmente, a maioridade civil também se atinge aos 18 anos, ou seja, não há possibilidade de haver um acusado que seja civilmente menor. Portanto, este artigo está temporariamente sem aplicação. Contudo, nada impede que futuramente a maioridade civil e a maioridade penal voltem a ser alcançadas em idades diferentes.

    Fonte: Renan Araújo - Estratégias Concursos.

     

    e) Em face do princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, o juiz pode aceitar ou rejeitar um laudo, no todo ou em parte.

    CORRETA. CPP, Art. 182.  O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

  • art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.  Atentar.

  • A - ERRADO

    INÍCIO DO PRAZO = Súmula 710 STF - No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

    CONTAGEM DO PRAZO = CPP, art. 798, § 1  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

    ____________________

    B - CERTO

    CPP, art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    CRIME PERMANENTE = UNIDADE DE CRIME + PROLONGADO (Ex.: CP, art. 148)

    CRIME CONTINUADO = PLURALIDADE DE CRIMES + SUBSEQUENTES (CP, art. 71

    ____________________

    C - CERTO

    CPP, art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

    ____________________

    D - ERRADO

    CPP, art. 262. Ao acusado menor dar-se-á curador.

    CC, art. 5º. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    ____________________

    E - CERTO

    CPP, art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    CPP, art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

  • Inicio do prazo é diferente da contagem.

    No processo penal a intimação tem seu prazo iniciado no momento em que é feita de fato, porem a contagem começa no primeiro dia útil seguinte.


ID
1114756
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca de atos processuais e prazos no processo penal.

Alternativas
Comentários
  • duas certas b e d. a) errada, porque a citação não será sempre pessoal; c) errada, pois não tem prazo em dobro o defesor dativo; e) da juntada não.


ID
1159093
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da jurisdição e competência, analise as afirmativas a seguir.

I. O princípio da identidade física do Juiz no processo penal se reveste de caráter absoluto.

II. Na competência por conexão ou continência, havendo concurso de jurisdições da mesma categoria, preponderará a do lugar da infração à qual for cominada pena mais grave.

III. A competência será determinada pela continência nas hipóteses de concurso formal, erro na execução e resultado diverso do pretendido.

IV. Tratando-se de infração permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência será determinada pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

A partir da análise, conclui-se que estão CORRETAS.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

      I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

      Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

      a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

      b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

      c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

      III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

      IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)


  • Item I: incorreto. Art. 399, p. 2o, CPP c/c 132, CPC.
    Item II: correto. Art. 78, II, a, CPP
    Item III: correto. Art. 77, II, CPP. (Obs. o CP, em sua redação original - antes da reforma de 1984 e quando foi escrito o artigo 77, II, CPP -, previa o concurso formal no art. 51, p. 1o, o erro na execução no art. 53, e o resultado diverso do pretendido no art. 54).
    Item IV: incorreto. Art. 71, CPP.

  • Gabarito: letra B

    I - errado pois não é absoluto

    II e III - corretas

    IV - errado pois será pela prevenção

  • Complementando o comentário dos colegas com uma dica:

    O Princípio da Identidade Física do Juiz determina que aquele que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. Este princípio pode ser excepcionado se: PLACA

    Ou seja, se o juiz for:

    Promovido

    Licenciado

    Aposentado

    Convocado

    Afastado

  • Só uma não tinha o item I) Ficou fácil.

    Que Kelsen nos ajude.

  • PERGUNTA. Tratando-se de infração permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência será determinada pelo lugar em que for praticado o último ato de execução - ERRADA

                                  Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições,

                                  a competência firmar-se-á pela prevenção.

     

  • Me desculpem os comentadores de plantão que não explicaram coisa alguma, inclusive a professora também passou superficialmente sobre a opção III.

    O que ocorre realmente é que somente nas segundas partes dos artigos 73 e 74 ambos do CP, teremos o acontecimento de, eventualmente, dois crimes o que justificaria a continência. Ora no erro de execução comum ou no resultado diverso do pretendido comum não ocorrem continência por que só existe um crime, então, nesses casos, a competência não será determinada pela continência.

    Questão embora fácil por trazer uma alternativa absurda I e mantê-la em todas as hipóteses, de péssimo gosto, pois, continua a trazer situações incompletas que os alunos nunca sabem se a banca está dando como certa ou não.

  • Apesar de se poder eliminar as assertivas "a" "c" "d", pelo claro erro da I, não tem como a III estar certa.

  • A assertiva III está correta por disposição expressa do art. 77, inciso II, do CPP. Embora faça referência aos artigos 51, 53 e 54 do Código Penal, o fato é que após a reforma de 1984, a matéria passou a ser tratada nos artigos 70, 73 e 74 do Código Penal. Importante se atentar para a segunda parte dos referidos dispositivos:

    Art. 73, segunda parte: "No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do artigo 70 deste Código". 

    Art. 74, segunda parte: "se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do artigo 70 deste Código".

     

  • DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA (GNP)

      Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

            I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri

            Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:  Gra – Nnm – Prev (ordem alfabeto)

            a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;

            b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;

            c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos; 

            III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação

            IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta

     

    COMPETÊNCIA PELA PREVENÇÃO

    REGRA GERAL: local da infração.

    Se local incerto: prevenção.

    Se local desconhecido: domicílio do RÉU.

            Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

            § 1o  Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.

            § 2o  Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.

            Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

     

     

    CRIME CONTINUADO/PERMANENTE: prevenção.

     

    CRIMES CONEXOS/CONTINENTES (concurso de crimes): na seguinte ordem: GNP

    1) Local do crime com pena mais grave

    2) Local do maior número de crimes

    3) Prevenção

  • muito bom

  • Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

     I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

     Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

     a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

     b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

     c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

     III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

     IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)


ID
1258300
Banca
FUNCAB
Órgão
PJC-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o princípio da reserva de jurisdição, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • E qual o erro da B?

  • Em relação a letra C: quer dizer que a prisão em flagrante, sendo espécie de prisão, só pode ser determinada pelo juiz?! Esse "só" restringiu muito.

  • A  BANCA ENTENDE SER CORRETA A LETRA C, no entanto a letra B tb está correta, pois o próprio STF, e a doutrina de CANOTILHO são unânimes em dizer que sobre determinadas matérias, cabe ao poder judiciário a última palavra.

    sobre princípio de reserva de jurisdição o STF se manifestou :"O postulado da reserva constitucional de jurisdição importa em submeter à esfera única de decisão dos magistrados a prática de determinados atos cuja realização, por efeito de explícita determinação constante do próprio texto da Carta Política, somente pode emanar do juiz, e não de terceiros, inclusive daqueles a quem se haja eventualmente atribuído o exercício de ‘poderes e investigação próprios das autoridades judiciais’. A cláusula constitucional da reserva de jurisdição – que incide sobre determinadas matérias, como a BUSCA DOMICILIAR (CF, art. 5º, XI), a INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA(CF, art. 5º, XII) e a DECRETAÇÃO DE PRISÃO de qualquer pessoa, ressalvada a hipótese de flagrância (CF, art. 5º,LXI) – traduz a noção de que, nesses temas específicos,assiste ao Poder Judiciário, não apenas o direito de proferir a última palava, mas, sobretudo, a prerrogativa de dizer, desde logo, a primeira palavra, excluindo-se,desse modo, por força e autoridade do que dispõe a própria Constituição, a possibilidade do exercício de iguais atribuições, por parte de quaisquer outros órgãos ou autoridades do Estado.

     SEGUE O ENTENDIMENTO DE  Canotilho:“A idéia de reserva de jurisdição implica a reserva de juiz relativamente a determinados assuntos. Em sentido rigoroso, reserva de juiz significa que em determinadas matérias cabe ao juiz não apenas a última palavra mas também a primeira palavra. É o que se passa, desde logo, no domínio tradicional das penas restritivas da liberdade e das penas de natureza criminal na sua globalidade. Os  tribunais são os guardiões da liberdade e das penas de  natureza criminal e daí a consagração do princípio nulla poena sine judicio"

    QUESTÃO MAL FORMULADA 


  • Na letra C - realmente a prisão em flagrante pode ser realizada pelo delegado, mas cabe ao juiz verificar a legalidade.

    E a letra B muito estranha. Existem horas que temos que entrar na cabeça do examinador e tentar descobrir o que esses sujeitos pensam quando escrevem tais questões pouco elaboradas e aprofundadas. Convenhamos que a expressão monopólio da última palavra foi mal empregada numa prova de investigador!

    Bom , para os futuros investigadores que costumam ler CANOTILHO ai vai..  o Poder Judiciário detém o “monopólio da última palavra”, e não da primeira palavra, também chamada reserva absoluta de jurisdição.

  • Na minha humilde opinião a letra "C" está errada pois o Art. 301 diz que qualquer do povo poderá prender em flagrante, se qualquer do povo pode (flagrante facultativo) imagina às autoridades policiais e os seus agentes que tem o dever (flagrante compulsório) prisões em flagrante não precisam de ordem judicial (no momento da prisão, depois os autos são encaminhados para o juiz) se fosse ter uma letra correta seria a "B", mas com ressalvas pois teria o monopólio da primeira e última palavra a letra "A" "D" e "E" são absurdas. 

    questão mal formulada.

  • BANCA:

    É indiscutível, tanto na Doutrina como na Jurisprudência (NICOLITT, André. Manual de Processo Penal. Elsevier, 2013, 4ª edição, p. 60, ss.. STF, MS 23452) a adoção do princípio da reserva de jurisdição, o que entrega ao judiciário, em relação a alguns temas, não só o monopólio da última palavra (o que é ordinário e não traduz o sentido da reserva de jurisdição), mas o da primeira palavra (este sim afeto ao princípio em apreço). Mesmo as CPIs, que possuem poderes de investigação tal qual a autoridade judiciária, em matéria de reserva de jurisdição, não podem atuar. Com isso se exclui todas as alternativas das questões, sendo correta apenas a que dispõe: Vigora em nosso ordenamento a cláusula de reserva de jurisdição, de forma que a interceptação telefônica, as buscas domiciliares e a prisão, só podem ser determinados pela autoridade judiciária. Para além do fato de que a prisão em flagrante é mera captura e que o seu auto é ato administrativo pré cautelar que é imediatamente submetido à autoridade judiciária para apreciação e decreto de prisão, o fato é que as prisões em flagrantes, na fase captura, podem ser feitas por qualquer um do povo e devem ser pelas autoridades policiais. Ocorre que quando se fala em “determinar” diz-se ordenar. Neste aspecto, ordenar prisão é atividade exclusiva do poder judiciário. Não se pode confundir “prisão captura” que pode ser feita por qualquer um, com “determinar” prisão (ordem de prisão), exclusivo da autoridade judiciária. Ademais, todas as demais alternativas que não a indicada pelo gabarito, não deixam dúvidas quanto a incorreção do conteúdo de seus textos. Isto posto, indefiro o recurso. 

  • Segundo o Min. Celso de Mello no julgamento do MS 23452/RJ, "o postulado de reserva constitucional de jurisdi��o importa em submeter, � esfera �nica de decis�o dos magistrados, a pr�tica de determinados atos cuja realiza��o, por efeito de expl�cita determina��o constante do pr�prio texto da Carta Pol�tica, somente pode emanar do juiz, e n�o de terceiros, inclusive daqueles a quem haja eventualmente atribu�do o exerc�cio de poderes de investiga��o pr�prios das autoridades judiciais".

    Atrav�s desse julgado conclui-se que o postulado da reserva tem como objetivo delimitar, principalmente, os poderes instrut�rios e de investiga��o das CPI's, significando que a CPI n�o poder� praticar os atos propriamente jurisdicionais, que s�o atribu�dos com exclusividade aos membros do Poder judici�rio em respeito ao princ�pio constitucional da reserva de jurisdi��o.

    Destacam-se as seguintes impossibilidades de pr�tica pela CPI:

    a) dilig�ncia de busca domiciliar;

    b) quebra do sigilo das comunica��es telef�nicas;

    c) ordem de pris�o, salvo no caso de flagrante delito, como por exemplo, por crime de falso testemunho.

    Fonte: SAVI

  • Questão passível de anulação.

  • Senhores, a letra B evidentemente não está errada, mas encontra-se INCOMPLETA, pois Nicolitt em sua obra expõe, assim como outros doutrinadores, que o Juiz tem a Última e a PRIMEIRA palavra...

    Commandos!!!

  • Art. 5º, LXI, CF - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

    Acredito que a banca também se esqueceu da possibilidade de determinação de prisão nos casos de transgressão militar, que no caso, pode não ser feita por um juiz.

  • Questãozinha mal formulada!

  • Nao faz sentido o que diz a questao, é que nao pode ser preso sem ordem judicial e no caso de prisao em flagrante..?! Entao nao poderá ser preso, pois deverá aguardar a ordem do Juiz.. fala sério hem!!

  • Questão mal formulada e embasamento para não anular muito parcial! Quando ele não especifica o tipo de prisão( captura ou decretada) , não pode afirmar que só pode ser determinada pela autoridade judiciária.

    Enfim, vida de concurseiro é isso , aceitar essas incorreções !

  • Fui seco e marquei a letra B sem ler o resto, aí pensei "WTF?", li a C e realmente "é mais certa", se isso existe.

  • também não entendi a letra C. Por favor peçam comentários do professor.

  • Não entendi  qual é o erro da alternativa B, alguem pode ajudar?

  • A banca usou o Nicolit, um juiz do RJ, com diversas posições minoritárias!!! Fica impossivel saber tudo.

  • Então tá FUNCAB restringiu a Prisão em flagrante... vc retirou a Prisão em flagrante para "qualquer do povo, autoridades", devendo ser determinda só por juiz??? Por mais precária que seja, não deixa de ser uma prisão como determina CPP em sua alíneas...vc FUNCAB interpreta da forma que mais lhe provêm, prejudica a todos...quando vai de encontro ao CPP: Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito!!! Veja são dois verbos em jogo na P. em Flagrante "dever e poder´"...

     

     

    Ademais é claro que a "B" tá correta, vc FUNCAB não falou "...somente o monopólio da ultima jurisdição..." , questão esta correta apesar de incompleta, isso não invalida a afirmação: "Segundo o princípio da reserva de jurisdição, sobre determinados temas, a autoridade judiciária tem o monopólio da última palavra"... é preciso seriedade!!! Abçs.

     

  • DESDE QUANDO A PRISÃO SÓ PODE SER DETERMINADA PELO JUIZ..E A PRISÃO EM FLAGRANTE..RUM1 :/

  • Funcab pior banca dessas que fazem grandes concursos. Essa não é a primeira questão que vejo desse nivel ridiculo de formulação. 

  • Bacana esta questão, a funcab acabou com pelo menos três prisões:

    Prisão militar, em flagrante e a determinada pelo executor das medidas nos casos de estado de sitio e de defesa  

  •  b) Segundo o princípio da reserva de jurisdição, sobre determinados temas, a autoridade judiciária tem o monopólio da última palavra. ( ué, por que errado ? no trânsito em julgado o juiz não tem o monopólio da última palavra em um caso concreto ? não entendi.)

     

     

    C) Vigora em nosso ordenamento a cláusula de reserva de jurisdição, de forma que a interceptação telefônica, as buscas domiciliares e a prisão só podem ser determinados pela autoridade judiciária. ( galera, mal formulado, só do fato de já haver sido citado a prisão em flagrante pelos colegas ) deveria ser assim : Vigora em nosso ordenamento a cláusula de reserva de jurisdição, de forma que a interceptação telefônica, as buscas domiciliares e a prisão cautelar só podem ser determinados pela autoridade judiciária.

  • Amigos, sinceramente, essa questão é rídicula. É uma daquelas que você escolhe a menos errada, coisa que não deveria acontecer. Falando sobre a resposta (letra C), não concordo pois quando diz Prisão, está no sentido genérico, ou seja, o candidato entende todas as prisões, inclusive a em Flagrante Delito, a qual qualquer um poderá realizar. af!!!

  • A justificativa da banca se baseou no livro de um tal de Nicolitt.. quem é Nicolitt? 

  • Esse tal de Nicollit e muito utilizado na prova de delta aqui no Rio, ele é muito criticado pelos seus posicionamentos isolados.
  • É um absurdo a quantidade de questões que essa banca entra em divergência com a doutrina, jurisprudência e demais bancas. Deveria haver um órgão para regulamentar e avaliar essas atitudes.

     

    ### Lei dos concursos já ###

     

    Muitos examinadores não passariam nem em concurso de nível médio.

     

    O que parece é que não estavam em sã consciência no momento da elaboração da prova.

     

    OU

     

    Não dominam o assunto mesmo.

     

    Desculpem-me, mas é um desabafo.

     

     

     

  • Vigora em nosso ordenamento a cláusula de reserva de jurisdição, de forma que a interceptação telefônica, as buscas domiciliares e a prisão só podem ser determinados pela autoridade judiciária.

     

    E A PRISÃO EM FLAGRANTE FICA ONDE NESSA HISTORIA?

  • A explicação da banca é patética!

  • Galera que está discutindo sobre a PRISÃO EM FLAGRANTE. Desde que quando a prisão é flagrante é determinada??? Ela simplesmente acontece, claro que não é determinada por juiz, por isso não se enquadra na alternativa, apesar de ser um tipo de prisão.

  • A resposta para indeferimento dos recursos, apresentada pela banca Funcab, é, no mínimo, passivel de PRISAO EM FLAGRANTE do examinador. Dentre as bancas que fazem grandes concursos, essa é a pior. Fica feio para eles, e prejudica quem estuda de verdade....

  • A princípio fiquei surpreso com o itens da questão, no entanto, ao analisar os comentários dos demais colegas observei que de fato ocorreu uma falha na elaboração dessa questão - que não venham questões como essa na nossa prova. Vamos que vamos...foco e fé!!!

  •  d) Excepcionalmente, as CPIs, por possuírem poderes de investigação típicos da autoridade judiciária, podem ordenar buscas domiciliares.

    ERRADA

    CORRIGINDO:

    Para realizar os seus trabalhos a CPI tem os mesmos poderes de investigação de uma autoridade judicial, podendo, portanto, através de decisão fundamentada de seu plenário:

    # Quebrar sigilo bancário, fiscal, de dados e telefônico (não confundir com interceptação telefônica);

    # Requisitar informações e documentos sigilosos diretamente às instituições financeiras ou através do BACEN ou CVM, desde que previamente aprovadas pelo Plenário da CD, do Senado ou de suas respectivas CPIs (Artigo 4º, § 1º, da LC 105);

    # Ouvir testemunhas, sob pena de condução coercitiva;

    # Ouvir investigados ou indiciados.

     

    Todavia, os poderes das CPIs não são idênticos aos dos magistrados, já que estes últimos tem alguns poderes assegurados na Constituição que não são outorgados às Comissões Parlamentares tendo em vista o entendimento do Supremo Tribunal Federal (MS 23.452) de que tais poderes são reservados pela constituição apenas aos magistrados. Assim, a CPI não pode:

    # Determinar de indisponibilidade de bens do investigado.

    # Decretar a prisão preventiva (pode decretar somente prisão em flagrante);

    # Determinar o afastamento de cargo ou função pública durante a investigação; e

    # Decretar busca e apreensão domiciliar de documentos.

  • O cara estuda tanto pra ter que "engolir" esses tipos de questões. 

  • Mas que merda de questão

  • Aos que assinalaram a assertiva B: Inicialmente cumpre destacar que na maioria das questões você tem que assinalaram a mais correta. Devemos parar de "a A é a correta, marco e já passo para a próxima". Veja que na assertiva B diz que a última palavra é do poder judiciário, contudo, apesar dos dizeres da Carta Magna, há situações que a última palavra pode ser da administração, logo, estando a B "certa" e a C "certíssima". Fique com o superlativo.

  • Essa é uma questão tipica, aquela que quem estuda muito marca ''errada'' e quem estuda nas cochas marca a "certa"

  • Uma questão que nem vale a pena perder tempo procurando porque errou!

  • E quanto a prisão em flagrante!?!?! Fala sério.....

  • Bom, discodo com o gabarito, porque a própria constituição estabelece que haverá prisão em flagrante ainda que sem ordem judicial, sendo esta autoridade responsável apenas por converter a prisão administrativa em judicial quando dela tiver notícia.

  • Prisão em flagrante... pronto, questaõ passível de anulação.

  • FLAGRANTE erro da banca na alternativa C.

  • Na alternativa C o examinador se referiu à prisão de forma ampla, não restringindo a QUALQUER tipo de prisão que deve ser determinada somente pela autoridade judiciária. Por isso que a prisão EM FLAGRANTE não foi contemplada.

  • A banca errou com força!

    então a prisão só por ordem escrita da autoridade judiciária? errado!

    é isso que a questão afirma

    aff viu

  • Está certo a prisão em flagrante tem que ter ordem Judicial ? Meu Deus quanto mais estudo mais triste eu fico.

  • Eu acho que a banca deveria ser mais objetiva,para dar chance a quem estuda, logo a gente acha que pode ser uma pegadinha da banca,mas na realidade ficou mal formulada a resposta, pois acho que a resposta deveria ser assim


    b- Vigora em nosso ordenamento a cláusula de reserva de jurisdição, de forma que a interceptação telefônica, as buscas domiciliares e as prisõ (es com excessão) em flagrante só podem ser determinados pela autoridade judiciária.



  • Quer dizer então que todos os tipos de prisão precisam de ordem judicial?

  • B) ERRADA. NÃO É A ÚLTIMA PALAVRA E SIM O ÚLTIMO ATO.

    C) CERTA!!!

    Esse é o tipo de questão que se acerta marcando a menos errada. rsrsrs

  • Concordo que a questão é fraca; porém, ao meu sentir, uma correta interpretação textual aliada ao tecnicismo jurídico, resolve a questão sem grandes problemas. Afinal, a assertiva dada por correta pela banca se utiliza da expressão: "podem ser determinados pela autoridade judiciária", e, quem detêm jurisdição p/ determinar prisão, é de fato apenas o poder judiciário. A autoridade policial a realiza, a efetua, e não a determina.

    Não estou defendendo a banca, apenas estou expondo esse meu raciocínio pois com ele consegui resolver a questão. Espero que seja útil aos colegas.

  • Querido amigo concurseiro,

    Se erraste esta questão, fique tranquilo, vc está no caminho certo!

  • Prisão ?

  • É só ignorar.

  • Consegue-se chegar à resposta por eliminação. Isso é um saco, agora imagine: aquele nervosismo diante da prova e ter confiança para fazer isso, haja coração, hein!?

    Há um comentário com a resposta da banca para o recurso dessa questão, segue a parte polêmica da prisão em flagrante: "a prisão em flagrante é mera captura e que o seu auto é ato administrativo pré cautelar que é imediatamente submetido à autoridade judiciária para apreciação e decreto de prisão, o fato é que as prisões em flagrantes, na fase captura, podem ser feitas por qualquer um do povo e devem ser pelas autoridades policiais. Ocorre que quando se fala em “determinar” diz-se ordenar. Neste aspecto, ordenar prisão é atividade exclusiva do poder judiciário. Não se pode confundir “prisão captura” que pode ser feita por qualquer um, com “determinar” prisão (ordem de prisão), exclusivo da autoridade judiciária".

    Ainda, a banca menciona na resposta do recurso o doutrinador André Nicolitt, portanto, em Processo Penal pode ser que continuem o adotando.

  • Então quer dizer que não existe mais prisão em flagrante no ordenamento jurídico brasileiro? Está errado esse gabarito.

  • SDDS Prisão em Flagrante!

  • Segue o baile.

    Vidaquesegue.

  • Piada de PÉSSIMO gosto...

  • A alternativa "B" refere-se à coisa julgada, e não à reserva de jurisdição.

    Quanto a alternativa "C", de fato as prisões só podem ser decretadas pela autoridade judicial; no caso de flagrante, podem, no entanto, ser executadas por qualquer pessoa, uma vez que não demandam ordem judicial. Ou seja, quando decretadas, só podem ser determinadas por juiz.

  • Brincadeira essa questão não ser anulada, pqp.

  • Questão mal formulada, mormente no que diz respeito à "prisão" em lato sensu, tendo em vista que existem várias modalidades de prisão, não sendo todas elas monopolizadas pela prévia decisão judicial.

  • Sobre o princípio da reserva de jurisdição, é correto afirmar que:  Vigora em nosso ordenamento a cláusula de reserva de jurisdição, de forma que a interceptação telefônica, as buscas domiciliares e a prisão só podem ser determinados pela autoridade judiciária.

  • 1) BUSCA DOMICILIAR, FUNDADA EM POSSIBILIDADE DE FLAGRANTE DELITO, JUSTIFICADA A POSTERIORI, NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

    2) PRISÃO EM FLAGRANTE TAMBÉM NÃO.

    PRECISA DIZER MAIS ALGUMA COISA SOBRE ESSA QUESTÃO?

  • Cada banca despreparada, então STF e Canotilho estão errados?
  • Mal elaborada

  • Péssima questão, esqueceram-se da prisão em flagrante...

  • Uai, e a prisão em flagrante foi extirpada do ordenamento jurídico?

  • Segundo o Min. Celso de Mello no julgamento do  , "o postulado de reserva constitucional de jurisdição importa em submeter, à esfera única de decisão dos magistrados, a prática de determinados atos cuja realização, por efeito de explícita determinação constante do próprio texto da  , somente pode emanar do juiz, e não de terceiros, inclusive daqueles a quem haja eventualmente atribuído o exercício de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais". ( Jus Brasil)

    ALÉM DA VELHA PRISÃO EM FLAGRANTE.

  • Discordo do gabarito C, uma vez que a prisão em flagrante não se submete a reserva de jurisdição.

  • Vou pular a questão, se não eu desaprendo as coisas

  • Discordo da questão, na minha opinião deveria ser anulada. Pois falou em "prisão" em um sentindo amplo.
  • A questão cobrou conhecimentos acerca do princípio da reserva de jurisdição.

    A – Incorreta. De acordo com o art. 5°, inc. IX da CF/88 “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". Assim, a busca domiciliar depende de ordem judicial, ou seja, é uma cláusula de reserva de jurisdição.

    B – Incorreta*. A reserva de jurisdição consiste em garantir que apenas o Poder Judiciário, órgão que é melhor aparelhado para determinado tema, decida sobre determinado assunto. Assim, o judiciário tem  o monopólio da ultima palavra, porém a banca considerou esta alternativa como incorreta.

    C – Correta*. A interceptação telefônica e a busca domiciliar estão, realmente, sujeitas a reserva de jurisdição, mas nem todas as prisões estão, pois a prisão em flagrante delito poderá ser efetuado por qualquer do povo e a autoridade policial deverá prender em flagrante, sem necessidade de ordem judicial.

    D – Incorreta. As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais (Art.58 § 3º da Constituição Federal). Contudo, A CPI não poderá determinar busca e apreensão domiciliar, pois a busca e apreensão está condicionada a uma autorização judicial por força do art5º, XI da CRFB/88.

    E – Incorreta. A ordem Constitucional brasileira reserva determinados temas a apreciação exclusiva pelo poder judiciário, ex. Busca e apreensão domiciliar.

    A banca deu como gabarito dessa questão a letra C, mas como foi demostrado esta alternativa está incorreta. Para nós o gabarito é a letra B.

    Gabarito do professor: letra B.

    Gabarito da banca: letra C.

  • Sem fundamento para o edital do ESCREVENTE DO TJ SP

  • Galera tem que entender que a questão é de 2014 antes de começar a criticar. Nossas leis e entendimentos mudam todos os dias, ainda mais com 7 anos ou mais.

ID
1265425
Banca
UNEB
Órgão
DPE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

“O Código de Processo Penal vigente confere aos juízes singulares o prazo de _______________________ dias para exarar uma decisão interlocutória simples. Tal prazo contar-se-á do termo de conclusão, _____________________________________no prazo o dia do começo,_______________________________ , o do vencimento”.

Os termos que preenchem, respectiva e corretamente, as lacunas das frases em destaque estão presentes na alternativa

Alternativas
Comentários
  • Art. 800/CPP. Os juízes singulares darão seus despachos e decisões dentro dos prazos seguintes, quando outros não estiverem estabelecidos: II - de cinco dias, se for interlocutória simples;

    Art. 798/CPP. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. § 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.


  • PARA CONHECIMENTO DOS DEMAIS PRAZOS

     Art. 800. Os juízes singulares darão seus despachos e decisões dentro dos prazos seguintes, quando outros não estiverem estabelecidos:

      I - de dez dias, se a decisão for definitiva, ou interlocutória mista;

      II - de cinco dias, se for interlocutória simples;

      III - de um dia, se se tratar de despacho de expediente.

      § 1o Os prazos para o juiz contar-se-ão do termo de conclusão.

  • 5 dias -> Excluí o do inicio -> Inclui o do vcto.

  • Art. 800. Os juízes singulares darão seus despachos e decisões dentro dos prazos seguintes, quando outros não estiverem estabelecidos:

     

     

      I - de dez dias, se a decisão for definitiva, ou interlocutória mista;

     

     

      II - de cinco dias, se for interlocutória simples;

     

     

      III - de um dia, se se tratar de despacho de expediente.

     

      § 1o Os prazos para o juiz contar-se-ão do termo de conclusão.

  • CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - Art. 800

    DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - 1 dia;

    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SIMPLES - 5 dias;

    DECISÃO DEFINITIVA OU INTERLOCUTÓRIA MISTA - 10 dias;

     

    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - Art. 226

    DESPACHO - 5 dias;

    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - 10 dias;

    SENTENÇA - 30 dias.

    Bons estudos!!!

  • LETRA C CORRETA 

    CPP

    Art. 800.  Os juízes singulares darão seus despachos e decisões dentro dos prazos seguintes, quando outros não estiverem estabelecidos:

            I - de dez dias, se a decisão for definitiva, ou interlocutória mista;

            II - de cinco dias, se for interlocutória simples;

            III - de um dia, se se tratar de despacho de expediente.

            § 1o  Os prazos para o juiz contar-se-ão do termo de conclusão.

  • CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - Art. 800

    DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - 1 dia.

    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SIMPLES - 5 dias.

    DECISÃO DEFINITIVA OU INTERLOCUTÓRIA MISTA - 10 dias.

  • A presente questão requer o estudo com relação a classificação dos atos jurisdicionais, vejamos alguns:


    11)    DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE: não tem o condão de decidir questão dentro do processo, serve apenas para impulsionar o processo e pode ser delegado aos servidores, artigo 93, XIV, da CF/88;


    2)    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SIMPLES: são aquelas que julgam questões processuais, mas não acarretam a extinção do processo;


    3)    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MISTA TERMINATIVA: são aquelas decisões que extinguem o processo sem julgamento do mérito, exemplo a decisão de impronúncia;


    4)    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MISTA NÃO TERMINATIVA: é a decisão que encerra uma fase sem colocar fim ao processo e não julga o mérito da causa, como exemplo a decisão de pronúncia;


    5)    SENTENÇA: julga o mérito, condenando ou absolvendo.


    A) INCORRETA: a presente alternativa está incorreta com relação ao prazo, o prazo de 10 (dez) dias é para decisão definitiva ou decisão interlocutória mista, artigo 800, I, do Código de Processo Penal:


    “Art. 800.  Os juízes singulares darão seus despachos e decisões dentro dos prazos seguintes, quando outros não estiverem estabelecidos:

    I - de dez dias, se a decisão for definitiva, ou interlocutória mista;"



    B) INCORRETA: A presente afirmativa está totalmente incorreta, visto que o prazo de 10 (dez) dias é para decisão definitiva ou decisão interlocutória mista, artigo 800, I, do Código de Processo Penal (descrito no comentário da alternativa “a") e não se computa no prazo o dia do começo e é incluído no prazo o dia do vencimento, artigo 798, §1º, do Código de Processo Penal (descrito no comentário da alternativa “c").




    C) CORRETA: A presente afirmativa está correta, visto que o prazo para a decisão interlocutória simples é de 5 (cinco) dias, artigo 800, II, do Código de Processo Penal e não se computa no prazo o dia do começo e é incluído no prazo o dia do vencimento, artigo 798, §1º, do Código de Processo Penal:


    “Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

    § 1o  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento."


    “Art. 800.  Os juízes singulares darão seus despachos e decisões dentro dos prazos seguintes, quando outros não estiverem estabelecidos:


    (...)

    II - de cinco dias, se for interlocutória simples;"



    D) INCORRETA: O prazo da presente alternativa está correto, mas a parte final esta incorreta, visto que não se computa no prazo o dia do começo e é incluído no prazo o dia do vencimento, artigo 798, §1º, do Código de Processo Penal (descrito no comentário da alternativa “c").


    E) INCORRETA: o prazo para decisão interlocutória simples é de 5 (cinco) dias, artigo 800, II, do Código de Processo Penal e não se computa no prazo o dia do começo, artigo 798, §1º, do Código de Processo Penal. Tenha atenção que o artigo 800, III, do Código de Processo Penal traz o prazo de 1 (um) dia para despachos de mero expediente.


    Resposta: C


    DICA: Sempre faça um resumo da matéria e dos detalhes importantes de cada questão, pois será importante para ler antes dos certames.


ID
1679410
Banca
VUNESP
Órgão
APMBB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No cumprimento de requisição do Poder Judiciário e do Ministério Público, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • nada ....

  • Resposta letra "B" as requisições devem ser decorrentes de processo ou procedimento instaurado.

  • CAI NO TJ SP ESCREVENTE????


ID
1764112
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere à classificação dos atos jurisdicionais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra C (correta)

    Segue espelho de resposta dado pelo próprio CESPE em prova subjetiva do TJDFT. Foi perguntado o conceito de sentenças simples, subjetivamente complexas e subjetivamente plúrimas:

    Conforme magistério de Fernando da Costa Tourinho Filho, “fala-se, ainda, em sentenças simples e em sentenças subjetivamente complexas. Dizem-se simples quando promanam de órgão monocrático ou singular. Subjetivamente complexas, quando couber a mais de um órgão apreciar as questões que integram a lide para propiciar o julgamento final. Exemplo típico é a sentença proferida pelo Presidente do Tribunal do Júri. Para a sua prolação há necessidade do concurso de um órgão (Conselho de Sentença), que decide sobre o crime e autoria, e de outro (Presidente), que decide sobre as sanções a serem impostas. Se a decisão final, contudo, provier de um órgão colegiado homogêneo, como é o caso de nossos Tribunais de segundo grau, pode-se falar em decisão coletiva. Os membros de uma Câmara do Tribunal, quando apreciam um recurso, manifestam-se com igual competência, sobre toda a matéria. Não há divisão ou separação de funções, tal como ocorre no Tribunal do Júri. Logo, se a decisão do Tribunal de segundo grau é um ato de vontade de vários Juízes, pode-se falar em decisão subjetivamente plúrima”. (Fernando da Costa Tourinho Filho in Processo Penal, 4º volume. 31ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 307)

  • A) trata de um tema bem polêmico. Achei decisões do STJ e STF tanto no sentido de que a decisão que recebe a denúncia tem natureza de despacho de mero expediente como natureza de decisão interlocutória. Segue artigo bem interessante que trata do tema e traz o mesmo entendimento do CESPE, vejamos: 

    "Desta forma, não há mais constitucionalidade na decisão que recebe a denúncia sem motivação. O réu tem o direito constitucional de saber as razões pelas quais o Estado-juiz admitiu a pretensão punitiva estatal mesmo que ainda em juízo de prelibação. É a garantia do acusado quanto a possível arbítrio do Ministério Público no exercício da ação penal pública, seja ele de má fé ou não. A afirmativa de que a decisão que recebe a denúncia é um despacho de mero expediente sem maiores repercussões para o acusado não é verdadeira." Fonte: http://tiagolorenzini.jusbrasil.com.br/artigos/149781228/da-necessidade-de-fundamentacao-do-despacho-que-recebe-a-denuncia

    Para quem quiser aprofundar, segue também decisão do STJ de 2014 que também traz o mesmo posicionamento do CESPE: 

    (STJ - HC: 208060 RS 2011/0122168-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 13/05/2014,  T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2014)

  • Item E: ERRADO!

    Pronúncia: Decisão Interlocutória Mista não terminativa - cabe RESE
    Impronuncia: Decisão Interlocutória Terminativa - cabe Apelação
    Absolvição Sumária: Sentença - cabe Apelação
    Desclassificação: Decisão Interlocutória Simples - cabe Conflito de Competência
  • Na mesma prova, em outra questão, o CESPE considerou que o ato jurisdicional de recebimento da denúncia é DESPACHO DE CARÁTER ORDINATÓRIO. 

    Foi considerada ERRADA a seguinte assertiva (Q588027):

    O ato de recebimento da denúncia veicula manifestação decisória do Poder Judiciário, e não apenas simples despacho de caráter ordinatório.



  • PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. PRESCINDIBILIDADE. GRAVAÇÃO DE CONVERSA POR UM DOS INTERLOCUTORES. PROVA LÍCITA. RECURSO DESPROVIDO.

    I - Na linha da jurisprudência desta Corte Superior e do col. STF, acerca da decisão de recebimento da peça acusatória, "[...] o exame da admissibilidade da denúncia se limita à existência de substrato probatório mínimo e à validade formal da inicial acusatória" (Inq n. 3.113/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 6/2/2015).

    II - Dessarte, por se tratar de decisão interlocutória simples, o recebimento da denúncia prescinde de exaustiva fundamentação. No caso concreto, a decisão de recebimento da denúncia está fundamentada, ainda que de forma sucinta.

    III - A gravação de conversa realizada por um dos interlocutores é considerada prova lícita, e difere da interceptação telefônica, esta sim, medida que não prescinde de autorização judicial (precedentes).

    Recurso ordinário desprovido.

    (RHC 63.562/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 10/12/2015)

  • Franciscana - na assertiva "O ato de recebimento da denúncia veicula manifestação decisória do Poder Judiciário, e não apenas simples despacho de caráter ordinatório" A BANCA, AO CONTRÁRIO DO QUE VOCÊ AFIRMOU, NÃO CONSIDEROU COMO CORRETA a afirmação de que o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA É DESPACHO DE CARÁTER ORDINATÓRIO. A incorreção do item está em se afirmar que o ato DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA É MANIFESTAÇÃO DECISÓRIA - o que é refutado pela doutrina e jurisprudência. Só para esclarecer. 

  • CLASSIFICAÇÃO DOS PROVIMENTOS JUDICIAIS:

    - Decisões subjetivamente simples: são aquelas proferidas por apenas uma pessoa (juízo monocrático ou singular).

    - Decisões subjetivamente plúrimas: são aquelas proferidas por órgão colegiado homogêneo, como câmaras, turmas ou seções dos Tribunais.

    - Decisões subjetivamente complexas: são aquelas proferidas por órgão colegiado heterogêneo, a exemplo do Tribunal do Júri, em que o Conselho de Sentença decide sobre o crime e autoria, ao passo que ao juiz presidente incumbe a fixação da pena.

    - Decisões definitivas em sentido estrito (ou terminativas de mérito): são aquelas que põem fim à relação processual ou ao procedimento mediante julgamento do mérito, sem, todavia, condenarem ou absolverem o acusado, tais como as que resolvem incidente de restituição de coisa apreendida, que declara extinta a punibilidade, que autorizam levantamento de sequestro de bens etc.


    - Despachos de mero expediente: são aqueles destinados ao impulso do processo, desprovidos de qualquer carga decisória, cujo objetivo é impulsionar o curso do procedimento em direção ao ato culminante, que é a sentença. Exemplos: determinação de intimação das testemunhas, ciência às partes acerca da juntada de laudo pericial etc. Pelo menos em regra, tratando-se de decisões que não acarretam qualquer gravame às partes, pode-se dizer que são irrecorríveis. Todavia, se caracterizada a presença de error in procedendo, não se pode descartar a possibilidade de utilização da correição parcial.

    - Decisões interlocutórias mistas terminativas: são aquelas que extinguem o processo, sem julgamento do mérito, bem como aquelas que resolvem um procedimento incidental de maneira definitiva, sem possibilidade de reexame no mesmo grau. Exemplos: rejeição da peça acusatória etc. Podem ser impugnadas através do recurso em sentido estrito, mas desde que tal decisão conste no rol do artigo 581, CPP, caso contrário, a impugnação adequada será a apelação, com fundamento no artigo 593, II, CPP.

    - Decisões interlocutórias mistas não terminativas: põe fim a uma etapa do procedimento, tangenciando o mérito, porém sem causar a extinção do processo. É o que ocorre, por exemplo, com a pronúncia, que encerra o juízo de admissibilidade da imputação de crime doloso contra a vida, autorizando que o acusado seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Podem ser impugnadas da mesma forma que as interlocutórias mistas terminativas, conforme comentado acima.

    FONTE: Manual de Processo Penal, 2014, Volume Único, Renato Brasileiro de Lima.
  • Obrigado pelo texto Lucas, foi de grande valia!!
    Vamos em frente!!!

  • "O DESPACHO DE RECEBIMENTO DA DENUNCIA TEM A NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTORIA SIMPLES, SEM QUALQUER CARGA DECISORIA, NÃO GERANDO PRECLUSÃO QUANTO A REGULARIDADE DA PEÇA EXORDIAL ACUSATORIA.- NA SISTEMATICA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, EXIGE-SE FUNDAMENTAÇÃO PARA O DESPACHO DE REJEIÇÃO DA DENUNCIA OU QUEIXA (ART. 516), SILENCIANDO A LEI NO TOCANTE AO DE RECEBIMENTO DA DENUNCIA, QUE NÃO DEVE CONTER INCURSÕES SOBRE O TEOR DA ACUSAÇÃO PARA EVITAR A EMISSÃO DE JUÍZO PREVIO DE CONDENAÇÃO. STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 5634 RS 1996/0034645-3 (STJ)."

  •  a)O ato processual pelo qual o juiz recebe a denúncia tem natureza jurídica de despacho de mero expediente.
    Errado - tem natureza de decisão interlocutória simples.

     b) O ato jurisdicional que, apreciando o mérito da ação penal, aplica medida de segurança ao acusado é qualificado como sentença absolutória própria.
    Errado - é qualificado como sentença absolutória imprópria - Porque absolve o réu. Porém, o submete a medida de segurança.

     c) Sentença subjetivamente plúrima é aquela que provém de um órgão colegiado homogêneo, como é o caso dos tribunais de segundo grau de jurisdição.
    Correta a definição de sentença subjetivamente plúrima.

     d) Sentenças simples são as proferidas por um órgão monocrático ou singular, como no caso das sentenças proferidas pelo juiz presidente do tribunal do júri.
    Errado - Subjetivamente complexas, quando couber a mais de um órgão apreciar as questões que integram a lide para propiciar o julgamento final. Exemplo típico é a sentença proferida pelo Presidente do Tribunal do Júri. Para a sua prolação há necessidade do concurso de um órgão (Conselho de Sentença), que decide sobre o crime e autoria, e de outro (Presidente), que decide sobre as sanções a serem impostas. (Fernando da Costa Tourinho Filho in Processo Penal, 4º volume. 31ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 307).

     e) A decisão que põe termo à primeira fase do rito do tribunal do júri tem natureza de decisão definitiva stricto sensu. 
    errado - Decisão Interlocutória Terminativa.

  • Pessoal, a respeito do item a, o CESPE considerou errado em razão de despacho não possuir contúdo decisório. O ato de recebimento possui, ainda que mínimamente.. Bons estudos!

  • Gabarito: c)

     

    ATOS JURISDICIONAIS

     

    DESPACHOS


    Decisões do magistrado, sem abordar a questão controvertida, com a finalidade de dar andamento ao processo (ex.: designação de audiência, determinação da intimação das partes, determinação da juntada de documentos, entre outras).

     

    DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS


    Soluções dadas pelo juiz acerca de qualquer questão controversa, envolvendo contraposição de interesses das partes, podendo ou não colocar fim o processo. Podem ser simples ou mistas.


    A) Dec. interlocutórias simples – decisões que dirimem uma controvérsia, sem colocar fim ao processo, ou a um estágio do procedimento
    (ex.: decretação da preventiva, quebra de sigilo telefônico ou fiscal, determinação de busca e preensão, recebimento de denúncia ou queixa, etc;)


    B) Dec. Interlocutórias mistas – decisões que resolvem uma controvérsia, colocando fim ao processo ou a uma fase dele (ex.: pronúncia, impronúncia, acolhimento de exceção de coisa julgada, etc.)

     

    SENTENÇA


    A sentença no seu sentido estrito é aquela terminativa do processo e definitiva quanto ao mérito, abordando a questão relativa à pretensão punitiva do Estado, para julgar procedente ou improcedente a imputação. A sentença conterá: relatório (a exposição sucinta da acusação
    e da defesa), motivação (a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão com a indicação dos artigos de lei aplicados) e o dispositivo (sentença) - art. 381.

     

    Sentença Criminal

     

    Natureza jurídica. É um ato de jurisdição. Na sentença consuma-se a função jurisdicional do Estado, aplicando-se a lei ao caso concreto controvertido. A sentença criminal é o momento culminante do processo, pois nela se realiza a entrega da prestação jurisdicional. Sentido amplo: Qualquer pronunciamento da autoridade judiciária no decorrer da relação processual (abrange as interlocutórias e as definitivas, bem como as decisões de 2º grau, os acórdãos). Sentido estrito (ou próprio). É a sentença definitiva, a decisão final de mérito de primeira instância, que o juiz profere solucionando a causa.

     

    Classificação das sentenças

     

    Interlocutórias


    Interlocutórias simples. São as que solucionam questões relativas à regularidade ou marcha processual, sem entrar no mérito da causa nem pôr fim ao processo. Ex: recebimento de denúncia, decretação de prisão preventiva, concessão de fiança etc. (não extingue)

    Interlocutórias mistas (também chamadas de decisões com força de definitivas). São aquelas que têm força de decisão definitiva, encerrando etapa do procedimento processual ou a própria relação do processo, sem o julgamento do mérito da causa.


    Subdivisão das decisões interlocutórias mistas


    a) Interlocutórias mistas não terminativas. São aquelas que encerram uma etapa procedimental. Ex: decisão de pronúncia.

    b) Interlocutórias mistas terminativas. São aquelas que culminam com a extinção do processo sem julgamento de mérito. Ex: rejeição da denúncia, pois trancam o processo sem a solução da lide penal (acolhe ex-coisa julg) – impronúncia p/ Guilherme Nucci.


     

  • Continuando...

     

    Definitivas - São as que solucionam a lide, julgando o mérito da causa.

    Podem ser:

    Condenatórias. Quando julgam procedente, total ou parcialmente, a pretensão punitiva.

    Absolutórias. Quando não acolhem o pedido de condenação.

     

    Subdivisão das sentenças absolutórias


    a) Próprias. Quando simplesmente absolvem o acusado.
    b) Impróprias. Quando não acolhem a pretensão punitiva, mas reconhecem a prática da infração penal e impõem ao réu medida de segurança.

     

    Terminativas de mérito (também chamadas de definitivas em sentido lato-593,II). As que põem fim ao processo, julgam o mérito, mas não condenam nem absolvem o acusado.

     

    Quanto ao Grau

     

    Sentenças. São as proferidas no juízo de primeiro grau.
    Acórdãos. São aquelas prolatadas no juízo de segundo grau (tribunais).

     

    Quanto à Executoriedade


    Executáveis. São as que podem ser executadas de imediato.
    Não executáveis. São aquelas das quais pende recurso.
    Condicionais. Aquelas cuja execução fica na dependência de um acontecimento futuro e incerto.. Ex: “sursis”, livramento condicional.

     

    Quanto ao Sujeito


    Subjetivamente simples. Quando proferidas por uma pessoa apenas (juiz singular ou monocrático).
    Subjetivamente plúrimas. Quando proferidas por órgãos colegiados homogêneos. Ex: câmaras ou turmas dos tribunais.
    Subjetivamente complexas. Quando resultantes da decisão de mais de um órgão. Ex: tribunal do júri: os jurados decidem sobre o crime; e o juiz togado sobre a pena.

  • Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:  (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular --> Decisão Definitiva de Mérito (Definitiva Strictu Sensu)

            II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior -->  Decisão Terminativa de Mérito (Definitiva Lato Sensu)

  • Acertei a questão mas a falta de criatividade na elaboração da questão chega a impressionar... É que quase não tem matéria a ser explorada...

  • Complementando os bons comentários dos colegas, entendo que a alternativa "E" contempla uma Decisão Interlocutória Mista não Terminativa, haja vista que apenas põe fim a uma fase do procedimento do Júri (conforme classificação exposta pelo prof. Renato Brasileiro).

     

    As Decisões Interlocutórias Mistas Terminativas, noutro turno, extinguem os processos sem resolução de mérito ou decidem, com definitividade, processos incidentes, a exemplo da que julga a exceção de litispendência.

  • Tem uns comentários que são tão bons e completos que podia ter jeito de comentar embaixo.

    TOP Lucas Ribeiro!

  • CLASSIFICAÇÃO DAS SENTENÇAS

    Sentença subjetivamente simples - proferida por um juiz singular.

    Sentença subjetivamente plúrima - é aquela proferida por órgão colegiado homogêneo.

    • Sentença subjetivamente complexa - é aquela proferida por órgão colegiado heterogêneo, como o tribunal do júri.

    Sentença material: é a que julga o mérito do pedido principal, condenando ou absolvendo.

    Sentença formal: é a sentença que extingue o processo, porém sem julgar o mérito do pedido principal. Ex.: sentença que reconhece a coisa julgada. A sentença formal é também conhecida como sentença terminativa.

    Sentença autofágica - é aquela que reconhece a imputação, mas declara extinta a punibilidade, a exemplo do que ocorre no perdão judicial.

    Sentença branca: é a sentença que remete uma questão de direito internacional para a instância superior. Note que a sentença branca é proibida no processo penal brasileiro. O juiz não pode mandar nenhuma questão para a instância superior, tendo de decidir todas as questões que a ele são colocadas (princípio da inderrogabilidade da jurisdição), pouco importando quais sejam.

    Sentença vazia: é a que não tem nenhuma fundamentação. É evidentemente nula.

    Sentença suicida ou incoerente: o dispositivo não tem coerência com a fundamentação. Há uma dissintonia entre dispositivo e fundamentação. Ex.: fundamentação de furto e condenação em roubo, fundamentação de ausência de provas e condenação do réu. Note que é algo muito difícil de acontecer. A sentença suicida também é evidentemente nula. A depender da amplitude do seu vício, estará sujeita a oposição de embargos de declaração de cunho infringente (art. 382 do CPP) para a correção de erros conclusivos decorrente da contradição.

    Sentença executável: é a que pode ser executada imediatamente. Ex.: sentença absolutória.

    Sentença não executável: é a que não pode ser executada imediatamente.

  • COMPILADO QUE FIZ DE COMENTÁRIOS DE OUTRAS QUESTÕES.

    CLASSIFICAÇÃO DE SENTENÇAS E DECISÕES

    A) subjetivamente simples: sentença proferida por órgão monocrático, juiz de primeiro grau;

    B) subjetivamente plúrima: sentença proferida por órgão colegiado homogêneo, tribunais;

    D) Sentenças suicidas: são aquelas em que há uma contradição entre a parte dispositiva e a fundamentação;

    E) Sentenças autofágicas: são aquelas que reconhecem a imputação, mas declaram extinta a punibilidade, como, por exemplo, o perdão judicial;

    F) Sentença condenatória: quando julga procedente, total ou parcialmente, a pretensão punitiva;

    G) Sentença absolutória: é aquela que o Juiz rejeita a pretensão punitiva;

    H) Despachos de expediente: são as que dispõem, simplesmente, sobre o andamento do processo. Ex: "diga a parte contrária"; "Junte-se o documento"; "Intime-se a defesa", etc;

    I) Interlocutória simples: Procedimento de atos. São as decisões relativas a regularidade ou marcha processual (sem discutir o mérito da causa).

    Aquela tomada no curso da persecução penal e que não encerra nenhuma etapa do procedimento, sendo, normalmente, irrecorríveis. Constituem a maioria das decisões judiciais e destinam-se a solucionar incidentes que venham a surgir antes da sentença. Possuem carga decisória.

    Ex: decisão que decreta prisão preventiva, concede liberdade provisória, relaxamento ou homologa a prisão em flagrante, defere ou indefere a habilitação do assistente de acusação.

    Se couber recurso, comporta RESE (Recurso em Sentido Estrito).

    Exemplo: Recebimento da denúncia, decretação de prisão preventiva, despachos ordenatórios;

    CONTINUA NA 1ª RESPOSTA A ESTE COMENTÁRIO...

  • Apesar de não ser contemporânea a prova:

    Enunciando 23 CJF: O pronunciamento jurisdicional do art. 396 do CPP, que recebe a denúncia, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, portanto necessita de fundamentação, conforme art. 93, IX, da CF.

  • Questão Q588035

    No que se refere à classificação dos atos jurisdicionais, assinale a opção correta.

    A - O ato processual pelo qual o juiz recebe a denúncia tem natureza jurídica de despacho de mero expediente. ERRADA

    Questão Q588027 

    Assinale a opção correta a respeito da denúncia e da queixa-crime conforme o entendimento do STJ.

    E - O ato de recebimento da denúncia veicula manifestação decisória do Poder Judiciário, e não apenas simples despacho de caráter ordinatório. ERRADA

  • A presente questão requer o estudo com relação a classificação dos atos jurisdicionais, vejamos alguns:

    1) DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE: não tem o condão de decidir questão dentro do processo, serve apenas para impulsionar o processo e pode ser delegado aos servidores, artigo 93, XIV, da CF/88;

    2) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SIMPLES: é aquela que julga questão processual que não acarreta a extinção do processo, como exemplo a decisão da conversão da prisão em flagrante em preventiva;

    3) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MISTA TERMINATIVA: é aquela decisão que extingue o processo sem julgamento do mérito, exemplo a decisão de impronúncia;

    4) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MISTA NÃO TERMINATIVA: é a decisão que encerra uma fase sem colocar fim ao processo e não julga o mérito da causa, como exemplo a decisão de pronúncia.

    5) SENTENÇA: julga o mérito, condenando ou absolvendo.

    A) INCORRETA: Os despachos de mero expediente não têm o condão de decidir questão dentro do processo. A decisão que recebe a denúncia pode acarretar a extinção do procedimento, razão pela qual se trata de decisão interlocutória.

    B) INCORRETA: a sentença absolutória própria é aquela que reconhece a inocência do acusado. Já a sentença que aplica medida de segurança é denominada de sentença absolutória imprópria.

    C) CORRETA: A presente alternativa traz o conceito de sentença subjetivamente plúrima, como exemplo as decisões proferidas pelas Turmas dos Tribunais.


    D) INCORRETA: As sentenças simples realmente são as proferidas de forma monocrática ou pelo juiz singular. Ocorre que a sentença proferida pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri é uma decisão subjetivamente complexa, visto que proferida por órgão heterogêneo, neste a causa é julgada pelos jurados e a pena fixada pelo Juiz.


    E) INCORRETA: A decisão definitiva stricto sensu é aquela decisão que julga o mérito, condenando ou absolvendo. A decisão proferida na primeira fase do Tribunal do Júri poderá ser interlocutória mista terminativa (extingue o processo mas não julga o mérito – ex: impronúncia) ou interlocutória mista não terminativa (coloca fim a uma etapa sem causar a extinção do processo – ex: pronúncia).


    Resposta: C


    DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.




  • A presente questão requer o estudo com relação a classificação dos atos jurisdicionais, vejamos alguns:

    1) DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE: não tem o condão de decidir questão dentro do processo, serve apenas para impulsionar o processo e pode ser delegado aos servidores, artigo 93, XIV, da CF/88;

    2) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SIMPLES: é aquela que julga questão processual que não acarreta a extinção do processo, como exemplo a decisão da conversão da prisão em flagrante em preventiva;

    3) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MISTA TERMINATIVA: é aquela decisão que extingue o processo sem julgamento do mérito, exemplo a decisão de impronúncia;

    4) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MISTA NÃO TERMINATIVA: é a decisão que encerra uma fase sem colocar fim ao processo e não julga o mérito da causa, como exemplo a decisão de pronúncia.

    5) SENTENÇA: julga o mérito, condenando ou absolvendo.

    A) INCORRETA: Os despachos de mero expediente não têm o condão de decidir questão dentro do processo. A decisão que recebe a denúncia pode acarretar a extinção do procedimento, razão pela qual se trata de decisão interlocutória.

    B) INCORRETA: a sentença absolutória própria é aquela que reconhece a inocência do acusado. Já a sentença que aplica medida de segurança é denominada de sentença absolutória imprópria.

    C) CORRETA: A presente alternativa traz o conceito de sentença subjetivamente plúrima, como exemplo as decisões proferidas pelas Turmas dos Tribunais.

    D) INCORRETA: As sentenças simples realmente são as proferidas de forma monocrática ou pelo juiz singular. Ocorre que a sentença proferida pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri é uma decisão subjetivamente complexa, visto que proferida por órgão heterogêneo, neste a causa é julgada pelos jurados e a pena fixada pelo Juiz.

    E) INCORRETA: A decisão definitiva stricto sensu é aquela decisão que julga o mérito, condenando ou absolvendo. A decisão proferida na primeira fase do Tribunal do Júri poderá ser interlocutória mista terminativa (extingue o processo mas não julga o mérito – ex: impronúncia) ou interlocutória mista não terminativa (coloca fim a uma etapa sem causar a extinção do processo – ex: pronúncia).

    Resposta: C


ID
1808350
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da sentença condenatória e dos atos jurisdicionais, julgue o próximo item.

Havendo fundada dúvida sobre a ocorrência de legítima defesa, o juiz deverá absolver o réu, determinando sua soltura, caso esteja preso.

Alternativas
Comentários
  • Certo!! Artigo 386, VI (parte final): 


    Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:


    I - estar provada a inexistência do fato;


    II - NÃO haver prova da existência do fato;


    III - NÃO constituir o fato infração penal;


    IV –  estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; 


    V – NÃO existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; 


     VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1odo art. 28, todos do Código Penal), OU mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; 


    VII – NÃO existir prova suficiente para a condenação. 

  • Art. 386, CPP. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça que:

    (...)

    VI - existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e p. 1o do art. 28, todos do CP), OU MESMO SE HOUVER FUNDADA DÚVIDA SOBRE SUA EXISTÊNCIA.

  • Também conhecido como princípio do favor rei, o princípio do “in dubio pro reo” implica em que na dúvida interpreta-se em favor do acusado. Isso porque a garantia da liberdade deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado.

    É perceptível a adoção implícita deste princípio no Código de Processo Penal, na regra prescrita no artigo 386,II

  • in dubio pro reo

  • Péssima redação. Se há fundada dúvida quanto à legítima defesa, o juiz pronunciará o réu a Júri Popular, somente o absolvendo em caso de haver fundadas dúvidas a respeito da "existência do crime" e não da legítima defesa, como posto na questão. 

  • Há que se observar dois momentos distintos: resposta à acusação e sentença. Na resposta à acusação (art. 396, CPP), o juiz pode absolver sumariamente o acusado diante da existência manifesta de causa excludente da ilicitude, tal como a legítima defesa. Diferentemente disso, o art. 386, CPP, que trata dos fundamentos da sentença, diz que o juiz deve absolver o réu diante de fundada dúvida sobre a excludente de ilicitude (VI). Aquele momento exige prova cabal, existência clara; esse, ao contrário, mera dúvida. Assim, se após todo o curso do processo, com toda a instrução probatória, o juiz não tiver certeza, mas simples dúvida sobre uma excludente de ilicitude, ele deve absolver o réu, com fundamento no art. 386, VI, CPP. É a visualização do "in dubio pro reo". Diferentemente de um colega que comentou aqui, isso não guarda relação alguma pronúncia, tribunal do júri etc., que sequer é objeto de questão. No mais, cf. o art. 386, p.ú., I, CPP, o juiz, na sentença absolutória, mandará, se o caso, colocar o réu em liberdade.

     

    G: C

  • Galo Cinza, inicialmente, também pensei de modo semelhante ao seu, mas, depois, me atentei que a questão não necessariamente versava sobre um crime doloso contra a vida (por exemplo: podia ser o caso de uma lesão corporal em legítima defesa), por isso o correto, como apontado pelos colegas, é aplicar o disposto no art. 386 do CPP.

  • in dubio pro reo

  • Sobre o tema, acho válido transcrever a lição de Rogério Sanches Cunha sobre as excludentes de ilicitude - segue o professor:


    "Em resumo: havendo dúvida, deve o réu ser condenado (não se aplicando o in dubio pro reo); no caso de dúvida razoável, o réu merece ser absolvido. Deste modo, foram relativizados os efeitos da teoria da indiciariedade no ônus probatório." (Manual de Direito Penal, Rogério Sanches Cunha, 2ª ed, pg 232).

    Assim, entendo que a assertiva é realmente correta, isso tendo em vista que foi utilizada a expressão "fundada dúvida", vez que, caso fosse hipótese de simples "dúvida", não haveria de ser aplicado o princípio do in dubio pro reo. Logo, nesse segundo caso, deveria ser respeitada a teoria da indiciariedade no ônus probatório, com a consequente manutenção da prisão ao acusado.


  • A pergunta quer levar o candidato a pensar que está na fase de dunúncia, onde o in dubio é pro societate

  • Em meus "cadernos públicos" a questão está inserta nos cadernos "Processo Penal - artigo 386" e "Processo Penal - L1 - Tít.XII".

     

    Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos que já existem.

     

    Bons estudos!!!

  • questão correta pois a regra e a liberdade

     

  • Para condenar no processo criminal exige-se juízo de certeza, diferente do ocorre nos demais ramos do Direito.

    Bons estudos!

  • Art. 386.

    Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz:

    I- mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade.

     

    Achei a questão confusa.

  • Princípio do indubio pro reu
  • Achei a questão um pouco vaga. Falou pouco quando deveria falar mais.

    Fiquei meio assim, pois me veio à cabeça a hipótese de crime de competência do Tribunal do Júri, hipótese em que o Juiz, na pronúncia, deverá levar em conta o "in dubio pro societat".

  • A questão, na minha visão está equivocada. A legitima defesa, assim como as outras excludentes, deve ser provada pelo réu na esteira da jurisprudência do STJ. Assim, havendo dúvida, esta milita em favor da sociedade e não em favor do réu, devendo, pois, condenar o acusado e não absolvê-lo.

  • Peterson, não concordo contigo, pois, não sendo hipótese de crime de competência do Tribunal do júri, em que na pronúncia prevalece o princípio do in dubio pro societate, militam em favor do acusado/réu os princípios da presunção da inocência e do in dubio pro reo. Sendo assim, havendo fundada dúvida quanto a ocorrência de legítima defesa e não sendo verificados indícios de autoria e prova da materialidade, o acusado deve ser beneficiado com a absolvição sumária.

     

    CPP

    Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

     

  •  

    Para o processo penal:

    A regra é a liberdade.

    A exceção é a prisão.

     

  • Princípio do indubio pro reu.

    Na duvida a sentença deve ser a favor do reu.

  • Na competência do Tribunal do Júri, o juiz singular não condena ou absolve, apenas admite a denúncia, com a decisão de pronúncia. Por isso a questão faz sentido, pois quando o magistrado deve condenar ou não, deve sempre fazer com certeza.

  • Mesmo forçando a questão, não dá para admiti-la como correta. 1º) não se sabe se é crime contra a vida, razão pela qual se fosse seria caso de impronúncia e não de absolvição. 2º) o benefício da dúvida se limita aos indícios sobre a autoria e a existência da materialidade criminosa, razão pela qual não há que cogitar acerca da dúvida no tocante a legítima defesa, uma vez que ônus da prova é do réu quanto aos excludentes de ilicitude.

  • Mesmo sabendo do in dubio pro reu, errei a questão porque pensei que devido a dúvida de não ter ocorrido a legitima defesa o magistrado deveria optar pela segregação, já que ficaria evidente o delito. Acho que a questão está incompleta. 

  • In dubio pro reo é uma expressão latina que significa literalmente na dúvida, a favor do réu. Ela expressa o princípio jurídico da presunção da inocência, que diz que em casos de dúvidas (por exemplo, insuficiência de provas) se favorecerá o réu.

  • A assertiva fala a respeito da sentença condenatória, logo se exclui, ao meu ver, a primeira fase do júri, e por conseguinte a sentença de pronuncia ou impronuncia, então resta analisar a assertiva tendo como arrimo o art.386 CPP. Dentre os seus incisos o único que se encaixa a situação é o VII:   não existir prova suficiente para a condenação.”  

    Tal inciso traz “motivo residual, aplicável se houver dúvida quanto à existência de causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade alegadas e que, embora não comprovadas, impõe a absolvição do réu em razão do principio  in dubio pro reo.(...)”  (Noberto Navena, Porcesso Penal Esquematizado, 5 ed, pags.1076/1077)

    Assim, nas sentenças condenatórias vigora o principio do in dubio pro reu, ou seja, em não logrando êxito em provar o a autoria do fato, deve-se absorver o réu.

  • Gabarito: C

    Bons estudos!

  • Discordo da questão com as devidas venias. Rito do júri vigora o in dubio pro societate. Desse modo, havendo dúvida, o magistrado deveria pronunciar o réu e deixar o veredicto a cargo dos jurados.
  • tem gente que viaja numa questão dessa e acaba errando,

    gab:C

  • IP quanto à aceitação da denuncia (in dubio pro societat) mesmo em duvida, aceita. Já em relaçao ao processo quanto à condenação do réu ( indubio pro reu), se persistirem duvidas, absolve o maledito.

  • ATENÇÃO:

     

    Excludente de ilicítude é ônus do acusado, trata-se da teoria da "ratio cognoscendi" ou da indiciariedade, porém o que torna a questão certa é a "fundada dúvida" de ter havido a legítima defesa, pois do contrário, se fosse mera alegação seria ônus exclusivo da defesa, que caso não comprovada acarretaria condenação ao réu. 

  • A Resposta é simples e encontra-se no art. 386, VI do CPP:

     Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

    (...)

    VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência

    Bons estudos.

  • Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

    VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;   (legitima defesa exclue o crime, pois é excludente de ilicitute, ainda que na duvida de sua existencia, pois o código diz fundada dúvida sobre sua existencia).

     

     

    Segue os outros incisos do mesmo artigo para estudo.

      I - estar provada a inexistência do fato;

            II - não haver prova da existência do fato;

            III - não constituir o fato infração penal;

            IV - não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;

            IV –  estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;           (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            V - existir circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena (arts. 17, 18, 19, 22 e 24, § 1o, do Código Penal);

            V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;          (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            VI - não existir prova suficiente para a condenação.

            VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;            (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            VII – não existir prova suficiente para a condenação.  

  • Princípio da presunção de inocência ou do estado de inocência ou da situação jurídica de inocência ou da não culpabilidade (art. 5º, LVII, CF).

    O ônus da prova, em regra, cabe à acusação. É ônus da defesa a prova: 1. das excludentes de ilicitude; 2. das causas de extinção da punibilidade; 3. circunstâncias que mitiguem a pena.

    Apesar de ser atribuição da defesa a prova da excludente de ilicitude, o juiz pode absolver o réu se houver fundada dúvida sobre a existência destas causas (art. 386, VI, CPP).

    Fonte: Processo Penal. Sinopes para concursos. Vol. 7. Editora JusPODIVM. 

     

  •  Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

            VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;     

    Parágrafo único.  Na sentença absolutória, o juiz:

            I - mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;

  • in dubio pro réu.

  • Questão CORRETA, mas tenham calma. Não é simples e absolutamente "in dubio pro reo", até pq inexiste princípio absoluto.

     

    Em caso de simples dúvida (diferente, portanto, de FUNDADA DÚVIDA, que traduz um juízo de quase certeza) acerca da ocorrência de excludente de ilicitude, o juiz deve CONDENAR o réu! Ora, lembrem-se que usamos a Teoria da Ratio Cognoscendi (ou indiciariedade), a qual propugna que a ocorrência de um fato típico é indício de ilicitude. Assim sendo, na dúvida, desde que não fundada, deve-se CONDENAR réu, afastando o princípio do in dubio pro reo.

     

    Acredito que esse posicionamento seja válido apenas para questões discursivas, até pq existe doutrina em sentido contrário ao defender que a "simples dúvida" já seria suficiente para a absolvição. Mas enfim, fica aí o alerta.

  • ART 386 VI c/c I paragrafo unico do mesmo artigo do  CPP.. Legitima defesa( circunstancia que exclui a ilicitude do fato- art 23 CP), o juiz tendo fundada duvida da sua existencia absolverá o réu.  Na sentença absolutoria o juiz mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade

  • Também sigo seu mesmo raciocinio Ricardo Rocha. Até porque quando gabaritei cliquei que estava errada a questão, pois o art. diz "mandará" e não "deverá" se "for o caso" por o reú em liberdade, o que dá margem para várias interpretações.

  • Questão letra de lei: Art. 386, VI c/c P. ÚNICO, I - CPP

    Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

    ...

    VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1odo art. 28, todos do Código Penal), OU mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; 

     

    Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz:

    I- mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade.

     

  • Acusação= juizo de certeza Defesa = juizo de dúvida 1% Chance. 99 % Fé em Deus.
  • É Brasil pessoal, na dúvida líbera kkk

  • Mas gente, eu não entendi uma coisa, legítima defesa quem prova não é o acusado ? Se houver dúvida da legítima defesa, o processo segue, uma vez que o réu praticou a infração, mas não há certeza da legítima defesa.
  • in dubio pro reu

  • Na dúvida absorve! 

  • Resumindo:

    Sentença condenatória: In dubio pro reu

    Possível absolvição sumária após resposta à acusação: In dubio pro societate

    Rejeição liminar da denúncia: In dubio pro societate

    Decisão de Pronúncia (Tribunal do Júri ): In dubio pro societade

    Note que na decisão de pronúncia, o magistrado não analisa o mérito da questão, devendo observar se estão presentes a materialidade do fato e indícios suficientes de autoria.

    O mesmo ocorre na análise da absolvição sumária, em que o juiz deve ter certeza das hipóteses de absolvição.

    Em relação a rejeição liminar da denúncia ou queixa, o juiz verificará se estão presentes os requisitos formais da peça acusatória, se forem verificados, receberá a denúncia e citará o réu para responder á acusação.

    O contrário ocorre na hipótese de sentença condenatória. Aqui haverá análise do mérito, após todo o processo instrutório e de enfrentamento dos argumentos da acusação e defesa, devendo o juiz ter certeza da culpa do réu.

    Não é porque " É Brasil " é porque vivemos sob a égide do Direito, em que cabe ao Estado provar a culpa do réu, aplicando-se a lei. Já pensou o que ocorreria se todos fossem condenados pelo achismo do magistrado? Voltaríamos à Idade Média.

  • COMENTÁRIOS: De fato, se houver dúvida sobre uma causa que exclua o crime, o Juiz deverá absolver o acusado, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo (na dúvida, beneficia-se o réu).

    Veja o que diz o CPP:

    Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

    VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;

  • Não há o que se aprofundar

    O princípio do favor rei ou in dubio pro reu é claro

  • Absorver é diferente de Absolver!!!!

  • DEPENDE.

    Se for no início da ação o juiz deve seguir o feito (in dubio pro societat), se for ao fim da ação o juiz deve absolver o acusado (in dubio pro reo).

  • DÚVIDA SOBRE LEGÍTIMA DEFESA NO JÚRI

    Permanecendo dúvida acerca da ocorrência da legítima def

    esa, necessária a submissão dos autos ao Conselho de Sentença

    para que proceda à análise aprofundada dos elementos

    constantes no processo. 2. O Tribunal do Júri é o juízo natural

    para o julgamento da intenção dos agentes, se não há prova

    incontroversa de que não queriam ou assumiram o risco de

    provocar a morte da vítima.

    TJ-RR - Recurso em Sentido Estrito RSE 0010120009659 (TJRR)

  • Gabarito: Certo

    CPP

    Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

    VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena ( e , ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência           

  • Salvo engano, ''indubio pro réu'' não vale no caso de Júri! Ou seja, na dúvida, manda o caboclo pro conselho de sentença, o que é, ao meu ponto de vista, ridículo!

    Só queria saber como que o Juiz vai ''absorver'' que nem uns estão falando aqui rsrsrsrs

  • Havendo fundada dúvida sobre a ocorrência de legítima defesa, o juiz deverá absolver o réu, determinando sua soltura, caso esteja preso.

    Certo! O xis da questão está em observar a palavra "fundada". Veja:

    Se o fato é típico, há presunção de ilicitude. Mas esta presunção não é absoluta... O ônus quanto a eventual descriminante, como a legítima defesa, é do acusado. Se ficou dúvida se o agente agiu ou não em legítima defesa, esta tem que ser descartada. O in dubio pro reo não é aplicado.

    Saliente-se que o art. 386 do CPP foi alterado em 2008, e ele autoriza a absolvição em caso de dúvida.

    PORÉM, não é qualquer dúvida que autoriza a absolvição, MAS SIM a DÚVIDA RAZOÁVEL/FUNDADA!

    A simples dúvida não autoriza reconhecer a absolvição por legítima defesa, já que o ônus da prova é do acusado e ele não a conseguiu provar.

    Fonte: minhas anotações da aula do professor Rogério Sanches.

  • Errei a questão porque, pra mim, a soltura do réu não é consequência necessária, mas sim SE FOR O CASO, nos termos do artigo 386, P.U, I

  • Na pior das hipóteses , essa questão pode ser acertada pelo simples fato de que ''NA DÚVIDA, IN DUBIO PRO REO''.

  • Certo, Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

    VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência.

    In dubio pro reo.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • caraca, errei por falta de atenção, por isso fazer questão ANTES da prova é importante, vemos que as vezes não estamos prestando atenção devida.

  • "É melhor absolver cem culpados a condenar um inocente."

  • A presente questão requer conhecimento do candidato com relação aos fundamentos para a absolvição do acusado.


    O artigo 386 do Código de Processo Penal traz que:  


    “Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

    I - estar provada a inexistência do fato;

    II - não haver prova da existência do fato;

    III - não constituir o fato infração penal;

    IV –  estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;

    V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;

    VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;            

    VII – não existir prova suficiente para a condenação.

    (...)


    Como se pode ver do exposto acima, a afirmativa que traz a presente questão está correta, conforme disposto no artigo 386, VI, do Código de Processo Penal.


    Tenha atenção que se no curso da ação penal ficar provado que o acusado ao tempo da ação era absolutamente incapaz de entender o caráter ilícito do fato o Juiz proferirá uma sentença absolutória imprópria, artigo 386, parágrafo único, III, do Código de Processo Penal.

            
    Resposta: CERTO


    DICAS: Atenção para o fato de que o réu pode recorrer de uma sentença absolutória, por exemplo, quando for absolvido por insuficiência de provas e recorre para que a absolvição seja reconhecida pelo Tribunal em face da prova da inexistência do fato, visando não ser responsabilizado civilmente neste último caso.
  • Gabarito C.

    Contudo, a meu ver, a questão carece de objetividade quanto ao momento da análise do juiz.

    É dizer:

    Se o juiz estiver diante da prolação da sentença (386, CPP), ao final do processo, e houver dúvida quanto à a ocorrência de legítima defesa, deveras, deverá absolver o réu.

    Doutra banda, se estiver diante da resposta à acusação, deverá absolver sumariamente o réu, caso haja manifesta causa de excludente de ilicitude (397, CPP). A contrario sensu, não deverá absolvê-lo, em caso de dúvida.

  • Trata-se de caso prático em que se aplica o princípio in dúbio pro réu, ou seja, na dúvida deve se decidir em favor do réu.

  • Dica: absolvição sumária: a existência é manifesta / certa

    Na sentença: a excludente foi provada ou há dúvida.

    Sentença (após terminada a instrução processual): Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva (SENTENÇA), desde que reconheça: VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (,  e , ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; 

    Absolvição sumária (após apresentação da resposta à acusação): Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;  

  • Parece difícil, mas não é: o enunciado apenas cobrou a velha máxima do direito penal (in dubio pro reo) de uma forma um pouco mais inteligente.

  • in dubio pro reu

  • Na dúvida, solta!

  • já errei várias vezes. esse fundada dúvida não entra na minha cabeça.

  • Gente, Juiz só condena quando tem certeza. Simples.

    In dubio pro reu

  • Pensei igual a todos vocês e inclusive errei a questão, mas analisando o art. 386, VI, no seu finalzinho diz que: "Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

    VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (são as excludentes de ilicitude, culpabilidade, etc), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência (AQUI ESTÁ A QUESTÃO: SE HOUVER FUNDADA DUVIDA QUANTO A EXISTÊNCIA DESSAS EXCLUDENTES, DEVE SER ABSOLVIDO)!!!!!

    Espero ter ajudado, qualquer erro, me chamem aqui.


ID
1808356
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da sentença condenatória e dos atos jurisdicionais, julgue o próximo item.

Em se tratando de crime de ação penal pública, o Ministério Público, ao final da instrução probatória, se convencido da inocência do acusado, poderá pedir a sua absolvição e, nesse caso, o juiz ficará vinculado ao pedido do parquet.

Alternativas
Comentários
  • Errado!!


    Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.


  • Olá pessoal (GABARITO ERRADO)


    A decisão do Parquet não vincula o juiz, face ao PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. Exemplo disso é o "Emendatio Libelli" ( CPP, art 383), em que o juiz CORRIGE a acusação, ou seja, o Parquet pode entender que o crime configura furto e o juiz entenda que na verdade era um roubo.


    CPP Art. 383. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da queixa ou da denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

  • Em simples palavras: o Juiz não está vinculado à opinião do MP pelo PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.

  • Gabarito: E

     

    Trata-se do tema Independência do juiz na sentença, expresso no art. 385, CPP: Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

     

    CUIDAR: Na ação penal privada, caso o autor requeira a absolvição do réu, o juiz deverá decretar a extinção da punibilidade do mesmo por força da perempção.

  • Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

  • INDEPENDÊNCIA DO JUÍZO.

  • Em meus "cadernos públicos" a questão está inserta nos cadernos "Processo Penal - artigo 385" e "Processo Penal - L1 - Tít.XII".

     

    Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como da inserção de questões nos já existentes.

     

    Bons estudos!!! 

  • O Significado do termo Parquet- Termo jurídico muito empregado em petições como sinônimo de Ministério Público ou de algum dos seus membros. Por exemplo, "os representantes do Parquet opinaram pelo deferimento do pedido".

  • Independência do juízo! Pode o juiz condenar, ainda que MP tenha opinado pela observação, conforme artigo 385 CPP.
  • Aury Lopes Júnior questiona essa situação, pois se o MP, que é o titular da AP, está pedindo absolvição, não há motivos pro Juiz agir contrariamente. Porém, essa é a nossa legislação e é assim que cobram em concurso. Sem maiores delongas.

  • GABARITO - ERRADO

     

    Código de Processo Penal

     

    Art. 385 - Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Se o ministério publico achar que o réu é inocente e pedir sua absolvição não tem problema é só convencer o juiz disso. Ou seja, sistema de livre convencimento motivado pelo juiz, nem a própria confissão do acusado é absoluta, o juiz que irá valorar e julgar se pertinente c outras provas já levantadas. Se fosse o caso de o juiz ficar adstrito a opinião do M.P o sistema seria tarifado e não de livre convencimento. 

  • Em se tratando de crime de ação penal pública, o Ministério Público, ao final da instrução probatória, se convencido da inocência do acusado, poderá pedir a sua absolvição e, nesse caso, o juiz ficará vinculado ao pedido do parquet.

  • CPP

    Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

  • se a questão estivesse certa onde ficaria  o livre convencimento do juíz!

  • Gabarito : ERRADO.

     

    CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

    Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

     

    Bons Estudos !!!

  • O juiz não fica adstrito ao que o MP pleiteia
  • Juiz não ficará vinculado a decisão do parquet , mesmo quando se trata da primeira fase do júri.
  • A redação do artigo 385 do CPP é clara:

    Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada

    Contudo, quase repondi errado com base no pensamento do Paulo Rangel, que entende que esse artigo não foi recepcionado, pois se o MP requereu a absolvição, a luz do sistema acusatório, o juiz deve acolher o pedido e determinar o arquivamento do feito ou absolver o réu, dependendo do momento processual.

  • PEDIDO ABSOLUTÓRIO FORMULADO PELA ACUSAÇÃO E A (IM)POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO

    1.     AP exclusivamente privada ou personalíssima: IMPOSSÍVEL. Extinção da punibilidade pela perempção.


    2.     AP privada subsidiária da pública:

    2.1.Só do advogado do querelante: POSSÍVEL.

    2.2.MP + advogado do querelante: IMPOSSÍVEL.


    3.     AP pública (incondicionada ou condicionada):


    ·        1ª Corrente (minoritária: Aury Lopes Jr.): IMPOSSÍVEL. Sistema acusatório.

    ·       2ª Corrente (MAJORITÁRIA: STJ e CPP): POSSÍVEL. Sistema da persuasão racional do juiz. (art. 385 e HC 106308)


  • Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o MP tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

  • 2 ERROS

    1º ERRO: Parquet não pede, ele opina pela absolvição

    2º ERRO: O juiz não fica vinculado.

    FUNDAMENTAÇÃO:

    Art. 385 - Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

  • FOSSE ASSIM NÃO PRECISARIA DO JUDICIARIO

  • COMENTÁRIOS: Vimos na parte da teoria que o Juiz não fica vinculado ao pedido do MP. Em outras palavras, ele pode absolver quando o pedido for de condenação e também pode condenar quando houver opinião pela absolvição.

    Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

    Dessa forma, incorreta a assertiva.

  • Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

  • Gabarito: Errado

    Questão : Em se tratando de crime de ação penal pública, o Ministério Público, ao final da instrução probatória, se convencido da inocência do acusado, poderá pedir a sua absolvição e, nesse caso, o juiz ficará vinculado ao pedido do parquet.

    CPP

    Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

  • Gabarito errado.

    MP opina.

    MP opina.

    MP opina.

  • E

    MP OPINA, JUIZ PODE ENTENDER PELA CONDENAÇÃO.

  • Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

  • Pela lógica, independência das funções.

    Errada, o juiz não fica vinculado a manifestação de MP não.

    O juiz pode condenar o acusado, ainda que o MP decida pela absolvição.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Em se tratando de crime de ação penal pública, o Ministério Público, ao final da instrução probatória, se convencido da inocência do acusado, poderá pedir a sua absolvição e, nesse caso, o juiz ficará vinculado ao pedido do parquet.

    CPP:

    Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

  • Segundo o Princípio da Correlação ou relatividade deve haver correspondência entre a sentença e o pedido feito na inicial acusatória, mas o juiz poderá atribuir definição jurídica diversa, ainda que tenha que aplicar pena mais grave, ocorrendo, neste caso, a emendatio libelli, cabível até em segundo grau de jurisdição, artigo 383 do Código de Processo Penal.


    Já se o juiz tomar conhecimento de prova nos autos de elemento de fato ou circunstância da infração penal, não contida na acusação, se está diante da mutatio libelli, com o encaminhamento do processo ao Ministério Público para aditamento da denúncia no prazo de 5 (cinco) dias, conforme previsto no artigo 384 do Código de Processo Penal e não tem cabimento na fase recursal.



    O réu se defende dos fatos e não da definição jurídica contida na denúncia, não havendo necessidade que este tenha vista dos autos quando se tratar, por exemplo, da hipótese da emendatio libelli.


    No que tange a presente afirmativa, a primeira parte está correta, ou seja, o Ministério Público poderá pedir a absolvição do(s) acusado(s) nas alegações finais. Ocorre que a manifestação do Ministério Público não vincula o juiz, que poderá, mesmo com o pedido de absolvição do parquet, proferir uma sentença condenatória, artigo 385 do Código de Processo Penal, vejamos:


    “Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada."


    Resposta: ERRADO


    DICA: O Ministério Público não pode também desistir do recurso interposto, artigo 576 do Código de Processo Penal, mas como a  Constituição Federal de 1988 em seu artigo 127, §2º, garantiu autonomia funcional ao Ministério Público, no caso de substituição, o Promotor de Justiça substituto não tem obrigatoriedade em arrazoar um recurso nos termos do interposto pelo Promotor de Justiça substituído.

  • Anomalia do ordenamento jurídico brasileiro.

    Como pode o MP, dominus litis, tá convencido da inocência do réu, e mesmo assim o juiz, que até então deveria ser imparcial, fazer o que bem entender?

    MP > inocente

    Defesa do querelado > inocente

    Juiz Imparcial > sei não em...

  • Art. 385 - Nos crimes de ação penal pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o MP tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

  • É preciso ficarmos atentos ao que a doutrina vai discorrer sobre tal pleito, dada a situação que agora o sistema acusatório acabou por ser instaurado de forma mais incisiva. No mas de acordo CPP a questão se encontra ERRADA.    Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

  • O juiz não está obrigado a seguir a opinião do Ministério Público.


ID
1808359
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da sentença condenatória e dos atos jurisdicionais, julgue o próximo item.

Após o pronunciamento de sentença penal condenatória, o réu que esteja solto será imediatamente recolhido à prisão.

Alternativas
Comentários
  • Errado!!  Art. 413, § 3°


    Art. 413.  O juiz, FUNDAMENTADAMENTE, pronunciará o acusado, se convencido:


    ·  - Da MATERIALIDADE DO FATO e

    ·  - Da EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA OU DE PARTICIPAÇÃO.


    § 1o  A FUNDAMENTAÇÃO DA PRONÚNCIA---- limitar-se-á à INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO e da EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA OU DE PARTICIPAÇÃO ---- devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.


    § 2o  Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória. 


    § 3o  O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código. 

  • Errada.

    Na sentença o juiz:

    Art. 387, CPP, § 1o  O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.

  • Aline, salvo engano meu, vc está confundindo pronúncia de sentença com sentença de pronúncia.
  • 90% das questões quando aborda temas como "imediatamente"  "nunca" e "jamais" quase sempre estão erradas

  • Complementando:





    Consoante o livro do prof. Renato Brasileiro, as prisões decorrentes de sentença condenatória ou de pronúncia, decretadas como simples efeito automático de tais decisões, independentemente da análise de sua necessidade pelo juiz natural, foram extintas pelas Leis 11.689/08 e 11.719/08.



    Essas prisões são espécies de prisão ex lege (imposta por força de lei) e violam, indubitavelmente, os princípios da presunção de inocência e da individualização da prisão.

  • Comentários ineficientes. 
    O réu solto, condenado, deve ser intimado pessoalmente da sentença condenatória, em qualquer hipótese. O inciso VI do art. 392 menciona ser expedido edital de intimação ao réu que, não tendo sido localizado, não possuir defesa constituída. 

    Obs: Porém, com as mudanças ocorridas recentemente na execução de cumprimento de pena após o transito em julgado sendo limitada somente até a 2º opção recursal não sei se mudou alguma coisa em relação a a intimação. Pode ser que o caba já saia preso direto, seria bom.

  • Gabarito: E

     


    Art. 387, § 1o  O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.

     

    CUIDAR: A prisão decorrente de sentença condenatória recorrível (assim como qualquer outra medida cautelar) não é mais automática, ou seja, o réu não será necessária e automaticamente preso preventivamente se for condenado. Isso somente ocorrerá se houver necessidade de prisão preventiva, a ser devidamente fundamentada pelo juiz.

     

    ATENÇAO: Se o acusado esteve preso ao longo de toda a instrução processual, a necessidade de manutenção da prisão em virtude de sua condenação torna-se ainda mais evidente, mas, mesmo assim, exige-se do juiz a fundamentação a respeito desta manutenção.

  • Meus amigos há de se fazer uma análise mais prudente, visto que o STF mudou o posicionamento em relação a confirmação das condenações por tribunais superiores, onde poderá o condenado ser recolhido ou mantido se estiver em carcére previntivamente ou cumprindo outra sanção penal...

    Por 7 votos a 4, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em julgamento nesta quarta-feira , admitir que um réu condenado na segunda instância da Justiça comece a cumprir pena de prisão, ainda que esteja recorrendo aos tribunais superiores.

    Assim, bastará a sentença condenatória de um tribunal de Justiça estadual (TJ) ou de um tribunal regional federal (TRF) para a execução da pena. Até então, réus podiam recorrer em liberdade ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao próprio Supremo Tribunal Federal (STF).

    Desde 2009, o STF entendia que o condenado poderia continuar livre até que se esgotassem todos os recursos no Judiciário. Naquele ano, a Corte decidiu que a prisão só era definitiva após o chamado "trânsito em julgado" do processo, por respeito ao princípio da presunção de inocência.

  • Com a prolação da sentença, caso ainda não escoado o prazo para APELAÇÃO, ainda não houve o trânsito em julgado do processo, de modo que ainda podemos falar em presunção de inocência, o que só impõe o cerceamento da liberdade caso haja o preenchimento dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva (art. 312 do CPP). 

     

    Bons estudos! 

  • Show de bola, Allan. Cuidado com o novo posicionamento do STF, gente.

  • Art. 387 § 1º - O juiz decidirá, FUNDAMENTADAMENTE, sobre a manuntenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.

    Em outras palavras, segundo o livro de Nestor Tavora e Fabio Roque Araújo, foi abolida do nosso sistema legal a prisão decorrente da sentença penal condenatória recorrível, também em atenção a presunção de inocência.

    Só o fato de ter sido condenado não conduz, de imediato, à ideia de recolhimento a prisão, uma vez prolatada a sentença condenatória, o juiz deve aferir a presença dos requisitos da prisão preventiva (art. 312 CPP), possíbilitando ao réu recorrer em liberdade.

  • e agora? a questão está desatualizada?

  • Entendo que a questão está desatualizada, isso porque:

     

    "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência". STF. Plenário. HC 126292/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/02/2016

    Em outras palavras, caso haja condenação em segundo grau (por Tribunal), é possível que haja o início do seu cumprimento por meio de prisão, ainda que pendente de julgamento de Recurso ESpecial ou Exatrordinário, porque tais recursos não teriam efeito suspensivo. Dessa forma,  não é mais necessário observar o trânsito em julgado para iniciar o cumprimento da pena. 

  • Ceifa, continua estando certa, pois o STF decidiu que a pena deve ser cumprida após o acórdão condenatório! 

    "Por maioria, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência no sentido de que é possível a execução provisória do acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, mesmo que estejam pendentes recursos aos tribunais superiores. A decisão foi tomada na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 964246, que teve repercussão geral reconhecida. Assim, a tese firmada pelo Tribunal deve ser aplicada nos processos em curso nas demais instâncias".

    fonte: site do STF.

  • E AÍ PROFESSORES DO QC??? FIQUEI NA DÚVIDA NESSA QUESTÃO. 

  • Os colegas estão fazendo confusão em relação ao novo entendimento do STF sobre a execução provisória da pena. A presente questão trata de SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, logo, percebemos que trata-se do primeiro grau. Quando a decisão é proferida em segundo grau de jurisdição, denomina-se ACÓRDÃO (que pode confirmar ou reformar a decisão). 

     

    A decisão do Supremo refere-se às condenações que já atingiram o segundo grau de jurisdição. Neste sentido, o réu condenado em sentença ainda mantém sua presunção de inocência e não será obrigatoriamente recolhido à prisão, visto que ainda é possivel apelar. Por este motivo a questão está errada e permanece atualizada. Caso estivéssemos tratanto de um acórdão, haveria discussão. 

  • Por força do princípio da presunção de inocência, só é possível que o acusado dê início ao cumprimento da pena, seja ela privativa de
    liberdade, restritiva de direitos ou de multa, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória; ( e não com o pronunciamento da sentença penal condenatória).

  •  A lei 11.719/08 incluiu o § único ao art. 387, estabelecendo que quando o Juiz proferir sentença condenatória, deverá decidir acerca da prisão do réu – Ou seja, quando o Juiz profere sentença condenatória, o RÉU NÃO É AUTOMATICAMENTE PRESO. A prisão antes do trânsito em julgado é EXCEÇÃO, de forma que o Juiz, para decretar a prisão do réu, deve avaliar se estão presentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva. Não há, portanto, um efeito automático da sentença condenatória consistente na prisão do réu. Ela será decretada somente se estiverem presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. 

  • Não há prisão de sentença condenatória de primeiro grau sem que estejam presentes os requisitos da Preventiva, previstos nos arts. 312 e 313 do CPP.
    Aquela história de recolhimento obrigatório à prisão para RECORRER, antigamente existente, NÃO EXISTE MAIS!
    Isso porque a prisão do acusado é medida excepcional, ou seja, deve ocorrer apenas em último caso.
    Assim, não há esta obrigatóriedade de prisão após a sentença de primeiro grau, devendo-se levar em conta, porém, que o STF entende, atualmente, que confirmada a condenação no Tribunal de segundo grau, pode a prisão começar a ter efeito.
    Espero ter contribuído!

  • GABARITO: ERRADO

    É necessário o trânsito em julgado!

  • Olha o caso do Lulla...

  • Vale anotar os ensinamentos do Professor Renato Brasileiro

    Réu processado solto:
    -Em regra,  Recorre solto . Salvo se presentes os requisitos da Prisão Preventiva.


      Réu processado preso.
    -
    Em regra,  Recorre Preso. Salvo se ausentes os requisitos da Prisão Preventiva.

  • basta lembrar da necessidade do trânsito em julgado; em relação ao novo posicionamento do stf devido a execução provisória da pena após o acórdão é importante lembrar que é um mero precedente com efeito NÃO vinculante. ; ))

     

    avante família !!

  • CPP

    Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória:

    § 1o  O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.

  • Não há esta obrigatóriedade de prisão após a sentença de primeiro grau.

  • não necessáriamente, olha o grande exemplo, o lula já condenado por duas instâncias e não foi preso. porém o STF, entende que após a sentença confirmatória de segunda instância pode prender o réu, sem precissar transitar em julgado! força guerreiros!!!

  • Deve haver o trânsito em julgado
  • Falem isso ao Lula!
  • Fiquem atentos, tem julgado recente mudando alguns aspectos sobre o cumprimento da pena após condenação não definitiva penal.

    STF decidiu que a execução da pena DEVE SER IMEDIATA após DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI.

    HC 140.449

  • ERRADO

    A PENA PODE SER EXECUTADA A PARTIR DA CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA !

    CUIDADO ! O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) a manutenção da sentença penal pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado, o que autoriza o início da execução da pena.

    Fonte: site JusBrasil (colo o link aqui e ele não aparece, alguém sabe o motivo?)

  • Não há mais prisão cautelar com efeito automático da sentença condenatória.

    Também, no artigo 283 do CPP estabelece que Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

    Desta forma, não é algo imposto de forma automática.

  • Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) a manutenção da sentença penal pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado, o que autoriza o início da execução da pena.

  • 07/11/2019 -> Por 6 votos a 5, STF muda de posição e derruba prisão após condenação na 2ª instância.

    Amanhã, só Deus sabe!

  • Com o novo entendimento do Supremo tribunal federal, mesmo que haja confirmação da sentença em segunda instância, o condenado só poderá iniciar seu cumprimento de pena após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, pois enquanto houver recursos para ser analisado não será permitido a prisão por condenação, ressalvado as prisões em flagrante, temporária preventiva, que não tem caráter de cumprimento de pena.

  • GABA A -esganadura tem origem homicida, sendo rara sua forma acidental.

    Engraçado que na prova de 2018, Delta GO tb, a questão dizia que esganadura é nunca acidental. E foi o gabarito.

  • Na sentença o juiz:

    Art. 387, CPP, § 1º O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. 

  • CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

    Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado.      

    Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória:             

    § 1  O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. 

  • Errada.

    Na sentença o juiz:

    Art. 387, CPP, § 1o

     O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o

    caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem

    prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.

    Em regra, o réu recorre solto.

  • ERRADO!

    Antigamente, a prisão decorrente de sentença condenatória recorrível era automática – o que não se faz mais em dias atuais.

    Por força do § 1º do art. 387, portanto, a prisão preventiva do indivíduo condenado em sentença recorrível não se dará mais de forma automática, necessitando de fundamentação que comprove a NECESSIDADE e a ADEQUAÇÃO de tal medida.

    Art. 387,§ 1º O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.

  • Réu processado solto:

    -Em regra,  Recorre solto . Salvo se presentes os requisitos da Prisão Preventiva.

      Réu processado preso.

    -Em regra,  Recorre Preso. Salvo se ausentes os requisitos da Prisão Preventiva.

  • Réu processado solto:

    -Em regra,  Recorre solto . Salvo se presentes os requisitos da Prisão Preventiva.

      Réu processado preso.

    -Em regra,  Recorre Preso. Salvo se ausentes os requisitos da Prisão Preventiva.

  • Isso mesmo, Marconde! Teve uma questão dessa mesma banca para Delta da PCGO de 2008, que afirmou que nunca haverá esganadura acidental ou suicída... NÚMERO DA QUESTÃO:

  • Posição atual (2019) do STF pela impossibilidade de execução provisória:

    STF (Info 958. Plenário/19. ADC 43, ADC 44, ADC 54.): O art. 283 do CPP, que exige o trânsito em julgado da condenação para que se inicie o cumprimento da pena, é constitucional, sendo compatível com o princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da CF/88. Assim, é proibida a chamada “execução provisória da pena”. Vale ressaltar que é possível que o réu seja preso antes do trânsito em julgado, no entanto, para isso, é necessário que seja proferida uma decisão judicial individualmente fundamentada, na qual o magistrado demonstre que estão presentes os requisitos para a prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP. Dessa forma, o réu até pode ficar preso antes do trânsito em julgado, mas cautelarmente (preventivamente), e não como execução provisória.

    STF (Info 960): Não é possível a execução provisória da pena mesmo em caso de condenações pelo Tribunal do Júri. 

    Sobre a possibilidade de prisão cautelar no referido momento (após a prolação da sentença condenatória):

    Art. 387, CPP, § 1o O juiz decidirá, fundamentadamente, (não é automática) sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. Em regra, o réu recorre solto.


ID
1808362
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da sentença condenatória e dos atos jurisdicionais, julgue o próximo item.

A intimação da sentença será realizada pessoalmente se o réu estiver preso.

Alternativas
Comentários
  • Art. 392. A intimação da sentença será feita:


    I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;


    II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;


    III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;


    IV - mediante EDITAL, nos casos do noII, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;


    V - mediante EDITAL, nos casos do noIII, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;


    VI - mediante EDITAL, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.

  • Gabarito: CORRETO

    (Questão Letra de Lei)

     

    Código de Processo Penal
     

    TÍTULO XII

    DA SENTENÇA
     

    Art. 392.  A intimação da sentença será feita:

    I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

    II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;

    III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

    IV - mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;

    V - mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

    VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.


    FORÇA E HONRA.

  • GABARITO - CORRETO

     

    Código de Processo Penal

     

    Art. 392 - A intimação da sentença será feita:

     

    I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Gabarito: ERRADO. Notar que a questão não especifica se é decisão de primeiro grau.

    Art. 392.  A intimação da sentença será feita:

            I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

            II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;

            III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

            IV - mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;

            V - mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

            VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.

            § 1o  O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.

            § 2o  O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.

  • Corretíssimo!!! 
    É uma forma de dar MAIORES GARANTIAS ao réu que se encontra encarcerado.
    Deste modo, a intimação da sentença condenatória deverá ser pessoal e não ficta, não podendo alegar o réu que não teve conhecimento dela, caso ocorra como previsto na Lei.
    Espero ter contribuído!

  • CPP

    Art. 392.  A intimação da sentença será feita:

            I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

  • Para complementar...

    STJ - A  jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não  se  exige  a intimação pessoal do réu do acórdão que confirma a sentença  condenatória. A exigência constante do art. 392, incisos I e  II, do CPP refere-se às decisões de 1º grau, não envolvendo acórdãos.

  • Questão: Certa

    Artigo 392, CPP:  A intimação da sentença será feita:

    I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

    II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;

    III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

    IV - mediante edital, nos casos do n II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;

    V - mediante edital, nos casos do n III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

    VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.

    Deus no comando!

  • O CPP determina que o réu preso será intimado pessoalmente. Vejamos o que diz o art. 392, I do
    CPP:
    Art. 392. A intimação da sentença será feita:
    I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

  • COMENTÁRIOS: A questão cobra essencialmente o artigo 392 do CPP e por isso está correta.

    Art. 392. A intimação da sentença será feita:

    I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

  • FORMA DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    A intimação da sentença será feita: (Art. 392.)

    Ao réu, pessoalmente, se estiver preso também é bom deixa claro que não tem essa da intimação ser deixada com agente  penitenciário ou com diretor do sistema penitenciário tem que abri cela entrega mão .Não surta ,pessoal!!!

  • Preso - será pessoalmente a intimação.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Ao réu preso, será pessoal.

    É de se lembrar que será nula a citação por edital, caso o mesmo esteja preso na mesma unidade da federação do juízo, ressalvadas algumas exceções.

  • Gabarito:"Certo"

    CPP, art. 392. A intimação da sentença será feita: I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

  • A presente questão requer o estudo dos atos de comunicação processual, como a citação, que é o ato pelo qual o réu toma ciência dos termos da denúncia e da necessidade da sua defesa/resposta, que pode ser real, quando o réu recebe a citação, ou ficta, no caso da citação por edital ou por hora certa.

     

    Já a intimação é a ação em que é dada a ciência de um ato processual e a notificação é quando se dá ciência ao acusado para a prática de um ato positivo.

     

    Outra matéria importante e que merece destaque é a diferença entre:

     

    1) CARTA PRECATÓRIA: no caso de a pessoa a ser ouvida residir em outra comarca que não aquela em que está em curso a ação penal, não suspende o curso do processo (artigo 222, §1º, do Código de Processo Penal) e;

     

    2) CARTA ROGATÓRIA: é expedida a outro Estado Nacional, a outro país, e requer ato de cooperação internacional, necessita de ser demonstrada sua imprescindibilidade, a parte requerente arcará com os ônus do envio e tem seu procedimento previsto nos artigos 783 e seguintes do Código de Processo Penal: “Art. 783.  As cartas rogatórias serão, pelo respectivo juiz, remetidas ao Ministro da Justiça, a fim de ser pedido o seu cumprimento, por via diplomática, às autoridades estrangeiras competentes".


     

    Já com relação a presente afirmativa, a mesma está correta e traz o disposto no artigo 392, I, do Código de Processo Penal, vejamos o citado artigo que traz como se dá a intimação da sentença:

     

    “Art. 392.  A intimação da sentença será feita:




    I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

     

    II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;

     

    III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

     

    IV - mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;

     

    V - mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

     

    VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça."




    Resposta: CERTO

     

    DICA: Atenção para o fato de que o réu pode recorrer de uma sentença absolutória, por exemplo, quando for absolvido por insuficiência de provas e recorre para que a absolvição seja reconhecida pelo Tribunal em face da prova da inexistência do fato, visando não ser responsabilizado civilmente neste último caso. 


  • CPP

    Art. 392.  A intimação da sentença será feita:

           I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;


ID
1834699
Banca
CAIP-IMES
Órgão
Câmara Municipal de Atibaia - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Observe as afirmativas sobre a sentença penal e responda o que se pede:

I- Proferida a sentença penal, qualquer das partes poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.

II- O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

III- Nos crimes de ação pública, o juiz não poderá proferir sentença condenatória, quando o Ministério Público opinar pela absolvição.

IV- O querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação será feita mediante edital com o prazo de 10 dias, afixado no lugar de costume.

É correto o que se afirma apenas em:

Alternativas
Comentários
  • III) Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

    I) Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.




    #Eu sou o senhor do meu destino; Eu sou o capitão da minha alma!!!

  • Item I - Errada - Art. 619 (CPP) - prazo de 02 dias.

    Item II - Certa - Art. 383 (CPP)

    Item III - Errada - Art. 385 (CPP) - Mesmo o MP opinando pela absolvição o juiz pode proferir sentença condenatória.

    Item IV - Certa - Art. 391 (CPP)

  • Acho que o artigo correto da assertiva A é o Art 382 CPP " Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão."

  • Alternativa correta letra A.

     

    I)  Embargos de declaração: ocorre quando a sentença apresenta obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão, devendo ser apresentado no prazo de 2 dias ao juiz prolator da decisão.

     

    CUIDAR: No Juizado Especial Criminal, o prazo para oferecimento dos embargos de declaração é de 5 dias, sendo que o recurso pode ser interposto por escrito ou oralmente, quando a sentença ou o acórdão contenham obscuridade, omissão, contradição ou DUVIDA (e não ambigüidade, conforme previsto no CPP).

     

    II) Emendatio libelli: Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

     

    III) Independência do juiz na sentença: Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

     

    CUIDAR: Na ação penal privada, caso o autor requeira a absolvição do réu, o juiz deverá decretar a extinção da punibilidade do mesmo por força da perempção.

     

    IV) Publicação e intimação da sentença: Art. 391.  O querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação será feita mediante edital com o prazo de 10 dias, afixado no lugar de costume.

  • I - Embargos de Declaração, também conhecido por "embarguinhos" para diferencia-los dos embargos de declaração que são utilizados nas decisões proferidas pelos Tribunais. Conforme o Art. 382 CPP - Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.

    É importante ressaltar que para o JECRIM e processos de competência originária do STF o prazo para embargar a senteça é de 5 (cinco) dias.

    II - Emendatio libelli: Art. 383 CPP - O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

    É importante ressaltar que NÃO HÁ PREJUÍZO PARA O RÉU, POIS ESTE SE DEFENDE DOS FATOS, e o juiz não pode modificar a descrição dos fatos que esta contida na denuncia ou queixa, somente irá atribuir definição jurídica diversa da que foi oferecida na denúncia ou queixa. Está relacionado ao princípio da correlação, outra informação pertinente é que em caso de recurso, não é admissível que ao julga-lo o Tribunal agrave a pena quando for apelação do RÉU (Art. 617 CPP).

     

    III - Independência do juiz na sentença: Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada. 

    Podemos considerar que no decorrer da instrução o juiz tem conhecimento da reincidencia do réu, poderá reconhecer este agravante ainda que o membro do MP não tenha pugnado expressamente pelo seu reconhecimento.

     

    IV - Intimação da sentença: Art. 391 CPP -  O querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação será feita mediante edital com o prazo de 10 dias, afixado no lugar de costume.

     

     

     

     

     

     

  • GABARITO A

     

    Sobre o ERRO do Item I:

    I- Proferida a sentença penal, qualquer das partes poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. 

    Base legal para a resposta, artigos 382 e 619 CPP:

    Art. 382.  Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.

    Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

    JECRIM diverge do prazo do CPP

    Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

     

    Alguns bizus sobre embargos:

    - suspendem o prazo do recurso, aplicando analagicamente o artigo 1.026 do NCPC:

    Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso;

    - caso haja o conhecimento dos embargos, a suspensão se verifica em relação a todo o julgado, ainda que o ponto embargado se refira apenas a uma parte dele;

    - SÚMULA 152 das Mesas de Processo Penal da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo: “Embora a lei preveja embargos de declaração apenas contra sentença ou acórdão, qualquer decisão judicial pode ser embargada, enquanto não ocorrer preclusão”.

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.

    Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

    Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

    Art. 389. A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim.

    Art. 390. O escrivão, dentro de 3 dias após a publicação, e sob pena de suspensão de 5 dias, dará conhecimento da sentença ao órgão do Ministério Público.

    Art. 391. O querelante ou assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na presença de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação será feita mediante edital com o prazo de 10 dias, afixado no lugar de costume.

  • INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    • O escrivão, dentro de três dias após a

    publicação, e sob pena de suspensão de cinco

    dias, dará conhecimento da sentença ao órgão

    do Ministério Público. (Art. 390.)

    • O querelante ou o assistente será intimado da

    sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu

    advogado. Se nenhum deles for encontrado

    no lugar da sede do juízo, a intimação será

    feita mediante edital com o prazo de 10 dias,

    afixado no lugar de costume. (Art. 391.)

  • Acerca da sentença, é correto afirmar que:

    - O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

    - O querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação será feita mediante edital com o prazo de 10 dias, afixado no lugar de costume.

  • CUIDADO CONFUNDE DEMAIS.... ANÁLISE AS INTIMAÇÕES DA SENTENÇA DO 391 E INTIMAÇÃO PARA DEMAIS ATOS CONFORME 370 PAR. 1º.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre sentença penal.

    Análise das assertivas:

    Assertiva I - Incorreta. O prazo para embargos de declaração é de 2 dias, não de 5 dias. Art. 382, CPP: "Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão".

    Assertiva II - Correta! É o que dispõe o CPP em seu art. 383 (emendatio libelli): "O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave". 

    Assertiva III - Incorreta. O juiz pode proferir condenação ainda que o MP tenha opinado pela absolvição. Art. 385, CPP: "Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada".

    Assertiva IV - Correta! É o que dispõe o CPP em seu art. 391: "O querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação será feita mediante edital com o prazo de 10 dias, afixado no lugar de costume". 

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A (II e IV).

  • A presente questão requer conhecimento com relação ao tema recursos, previsto no artigo 574 e seguintes do Código de Processo Penal.


    Os recursos têm a finalidade de invalidar, integrar ou esclarecer uma decisão e têm prazos diferentes para sua interposição, vejamos alguns: 1) recurso em sentido estrito: 5 (cinco) dias a contar da intimação; 2) apelação: 5 (cinco) dias a contar da intimação da sentença; 3) embargos infringentes: 10 (dez) dias; 4) carta testemunhável: 48 horas do despacho que denegar o recurso; 5) embargos de declaração: 2 (dois) dias contados da ciência do julgado.


    A questão ainda trata da sentença condenatória, principalmente os artigos 383 e 385 do Código de Processo Penal e as formas de intimação da sentença, artigos 391 e 392 do Código de Processo Penal. 


    I - INCORRETA: Quando a sentença tiver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão realmente será cabível embargos de declaração, mas deverão ser opostos no prazo de 2 (dois) dias, artigo 619 do Código de Processo Penal.


    II – CORRETA: O juiz poderá atribuir definição jurídica diversa, ainda que tenha que aplicar pena mais grave, ocorrendo a emendatio libelli, cabível até em segundo grau de jurisdição, artigo 383 do Código de Processo Penal.


    III – INCORRETA: a manifestação do Ministério Público não vincula o juiz, que poderá, mesmo com o pedido de absolvição do parquet, proferir uma sentença condenatória, artigo 385 do Código de Processo Penal.


    IV- CORRETA: A presente alternativa está correta e traz o disposto no artigo 391 do Código de Processo Penal.


    Resposta: A


    DICA: Atenção especial com as afirmações GERAIS como sempre, somente, nunca, pois estas tendem a não ser corretas.


ID
1925665
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Código de Processo Penal estabelece que: os autos originais de processo penal extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda instância, serão restaurados; proceder-se-á à restauração na primeira instância, ainda que os autos se tenham extraviado na segunda, salvo quando nesta última se encontrarem instrumentos de prova adequados ao objeto da restauração.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Art. 541 (CPP).  Os autos originais de processo penal extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda instância, serão restaurados.

    (...)      

    § 3o  Proceder-se-á à restauração na primeira instância, ainda que os autos se tenham extraviado na segunda.

  •         § 3o  Proceder-se-á à restauração na primeira instância, ainda que os autos se tenham extraviado na segunda. A LEI NÃO APRESENTA A EXCEÇÃO APRESENTADA NA ASSERTIVA.

     

    Fonte: questaoanotada.blogspot.com.br

  • ERRADO 

    CPP

    ART. 541

       § 3o  Proceder-se-á à restauração na primeira instância, ainda que os autos se tenham extraviado na segunda.

  • De acordo com o Novo CPC o procedimento de restauração de autos é diferente.

     

    Art. 717.  Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido no tribunal, o processo de restauração será distribuído, sempre que possível, ao relator do processo.

    § 1º A restauração far-se-á no juízo de origem quanto aos atos nele realizados.

    § 2º Remetidos os autos ao tribunal, nele completar-se-á a restauração e proceder-se-á ao julgamento.

  • Essa prova de processo penal do MP-SC quem chutou tudo como ERRADO se deu bem...

  • GABARITO ERRADO

     

    Art. 541.  Os autos originais de processo penal extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda instância, serão restaurados.

            § 3o  Proceder-se-á à restauração na primeira instância, ainda que os autos se tenham extraviado na segunda.

     

    O que se extrai do artigo 541, § 3o, é que o processo de restauração é da competência do juiz ou do tribunal que tenha originariamente a competência para o processo destruído ou extraviado.

     

    Somente complementando:

    O que são autos do processo? são escritos dos quais constam os atos processuais, ou seja, o que acontecimentos do processo, porém não são processo, mas, sim, a documentação dos fatos ocorridos do que foi feito.

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Gabarito: Errado.

    Aplicação do art. 541, §3º, CPP:

    Art. 541.  Os autos originais de processo penal extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda instância, serão restaurados.

    § 3  Proceder-se-á à restauração na primeira instância, ainda que os autos se tenham extraviado na segunda.

  • Gabarito E

    Art. 541.  Os autos originais de processo penal extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda instância, serão restaurados.

    § 3°  Proceder-se-á à restauração na primeira instância, ainda que os autos se tenham extraviado na segunda.

  • Proceder-se-á à restauração na primeira instância, ainda que os autos se tenham extraviado na segunda.

  • O Código de Processo Penal estabelece que: os autos originais de processo penal extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda instância, serão restaurados; proceder-se-á à restauração na primeira instância, ainda que os autos se tenham extraviado na segunda, (CORRETO) ... salvo quando nesta última se encontrarem instrumentos de prova adequados ao objeto da restauração. (ERRADO)

  • Maldade

  • Para quem estuda para o Escrevente do TJSP:

    _______________________________________________________________________

    Extraviados = Extraviados é o plural de extraviado. O mesmo que: desgarrados, perdidos, pervertidos, roubados, transviados.

    Destruídos = estragados, danificados, avariados, quadrados, partidos, escangalhados.

    ____________________________________________________________________________

     

    Autos do processo = O que são autos do processo? são escritos dos quais constam os atos processuais, ou seja, o que acontecimentos do processo, porém não são processo, mas, sim, a documentação dos fatos ocorridos do que foi feito.

    _____________________________________________________________________________

     

    Essa disposição é equivalente ao art. 717 do código de processo Civil, mas que não cai no TJ SP Escrevente. 

    _____________________________________________________________________________

    Questões que falam sobre extravio de processo no processo penal, pois tal disposição cai no TJ SP Escrevente:

    - Q641886

    - Q96220

    - Q268062

    - Q240637

    - Q418019

  • Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP, a Restauração e Extravio foram citados aqui:

    Restauração das Normas da Corregedoria foi citado aqui:

    Normas da Corregedoria. ↓Art. 74. Os livros em andamento ou findos serão bem conservados, em local adequado e seguro dentro do ofício de justiça, devidamente ordenados e, quando for o caso, encadernados (1), classificados (2) ou catalogados (3).

    § 1º O desaparecimento e a danificação de qualquer livro serão comunicados imediatamente ao Juiz Corregedor Permanente. A sua restauração será feita desde logo, sob a supervisão do juiz e à vista dos elementos existentes.

    Normas da Corregedoria. Art. 167.  Mesma regra do art. 234 do CPC. O advogado deve restituir, no prazo legal, os autos que tiver retirado do ofício de justiça. Se intimado PESSOALMENTE, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário mínimo. § 4º Na hipótese de extravio dos autos, o expediente de cobrança instruirá o respectivo procedimento de restauração.

    Não fala bem sobre Extravio, mas fala sobre perda dos autos:

    Artigo dentro do CPC que fala sobre perda de autos que cai no TJ SP Escrevente – para relembrar:

     

    CPC. Art. 234. Os advogados públicos (1) ou privados (2), o defensor público (3) e o membro do Ministério Público (4) devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.

    § 1o É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.

    § 2o Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (TRÊS) DIAS, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.

    § 3o Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa.

    § 4o Se a situação envolver membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato.

    § 5o Verificada a falta, o juiz comunicará o fato ao órgão competente responsável pela instauração de procedimento disciplinar contra o membro que atuou no feito.

    Meus comentários servem para você copiar e colocar no seu vademecum, fazer a leitura e relembrar do conteúdo, enquanto estuda processo penal. Colar no art. 541.

    ______________________________________

    Questões que falam sobre extravio de processo no processo penal, pois tal disposição cai no TJ SP Escrevente:

    - Q641886

    - Q96220

    - Q268062

    - Q240637

    - Q418019 

  • Questão, de fato, relevantíssima, afinal, em SC não se usa EPROC na justiça estadual. De fato, é imprescindível que um Promotor de Justiça saiba desta regra.

  • Até parece que desembargador vai fazer restauração de autos kkkkkkkk

    Tem Tribunais de Justiça em que desembargador tem até elevador privativo, olha a cara deles de que vão tocar procedimento de restauração de autos.


ID
2563732
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

      José, vereador do município de Luziânia – GO, foi denunciado pela prática de crime doloso contra a vida praticado contra Antônio, policial rodoviário federal que, no momento do crime, se encontrava no exercício de suas funções em Brasília – DF.

Com referência a essa situação hipotética, julgue o item que se segue.


Caso seja realizada a citação de José por carta precatória, o prazo para apresentação de resposta à acusação será contado da data da realização do ato, não da juntada da precatória aos autos da ação penal.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    Súmula 710 STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

  • GABARITO: Certo

     

    Só para acrescentar. É importante não confundir a contagem no Processo Penal e no Processo Civil:

     

    No Processo Penal, aplica-se a Súmula 710 do STF:  contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem. (Gabarito da Questão)

     

    No Processo Civil, considera-se dia do começo do prazo (Art. 231 NCPC):

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;  

    Fonte: Rodrigo Vieira

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • GABARITO "CERTO"

     

    Súmula 710-STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

     

    Essa súmula vale também para os prazos recursais. Assim, o início da contagem do prazo para interposição da apelação conta-se da intimação da sentença, e não da juntada aos autos do mandado respectivo (STJ HC 217.554/SC, julgado em 19/06/2012).

     

    FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 710-STF. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 23/06/2018

  • O que seria " da data da realização do ato"? A súmula diz: da data da intimação. Fiquei sem entender.

  • A lógica do processo penal é a seguinte: o processo penal deve correr mais rápido - em comparação com o cível - uma vez que o bem jurídico envolvido é a liberdade de locomoção do indivíduo. Assim sendo, não é razoável esperar a juntada aos autos do comprovante de intimação. Imagina se o acusado está em prisão preventiva?

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • CPC: Juntada dos autos.

    CPP: Do ato.

  • Súmula 710 STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

  • Era para ser assim também no processo civil, mas o lobby dos advogados prevaleceu em quase todos remendos do CPC de 2015.

  • O CPP exige uma celeridade maior do que o próprio CPC, por isso é da data do ato e não não da juntada aos autos.

  • GABARITO: CERTO

    Súmula 710 STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

  • certa

    a data conta a partir da citaçao entregue ao réu

  • De fato, os prazos, no processo penal, são contados a partir da realização da comunicação (citação
    ou intimação) e não da juntada do mandado aos autos, nos termos do art. 798, §5º do CPP.
    Vejamos:
    Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias,
    domingo ou dia feriado.
    (...)
    § 5o Salvo os casos expressos, os prazos correrão:


    a) da intimação;
    b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;
    c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.

  • É contado da data de realização do ato.

    Gabarito, certo.

  • GABARITO: CERTO

    Súmula 710 STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

  • Literalidade da Súmula 710, STF.

  • Gabarito - Certo.

    No processo penal os prazos processuais têm como termo inicial o dia da intimação, e não o dia da juntada aos autos do mandado cumprido ou da carta precatória ou de ordem - súmula 710 do STF.

  • Súmula 710 STF:

    No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

    certo

  • COMENTÁRIOS: Perfeito. Como falamos na parte da teoria, o prazo processual penal começa a contar da data da intimação, não da juntada.

    É, inclusive, o que entende o Supremo Tribunal Federal:

    Súmula 710 do STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

  • Gabarito: CERTO

    Outra questão parecida:

    Ano: 2017 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Com relação a intimações e prazos, julgue o próximo item.

    No processo penal, os prazos são contados a partir da data da intimação, e não da data de juntada do mandado ou da carta precatória ou de ordem aos autos. (C)

    Rema contra a maré, peixe!!!!

    Prepara teu cavalo para o dia da batalha, mas só Deus dá a Vitória!

  • Gabarito correto.

    Prazos:

    No processo penal - da intimação;

    No processo civil - da juntada aos autos.

  • A banca pretendeu confundir os(as) candidatos(as) quanto aos prazos no CPP e no NCPC. Interessa construir o conhecimento para esta questão da forma a seguir:

    Inicialmente, observemos o que aponta a Súmula 710 do STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

    Alerta-se que esta súmula também alcança os prazos recursais. Por outro lado, existe o procedimento cível, exposto no art. 231 do NCPC, mais precisamente no inciso VI:
    Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta
    .

    Mas do que trata o art. 232?
    Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

    Ou seja, o tema é o mesmo, mas os procedimentos diferem. Todavia, conhecendo a agilidade de leitura e execução durante o certame, a banca busca gerar o conflito interdisciplinar.

    A mesma banca desta prova exigiu no TJ/RN este conhecimento, onde o item correto dizia: No processo penal, os prazos são contados da data da efetiva intimação, ainda que outra seja a data da juntada do mandado ou da carta precatória aos autos.
    A Vunesp, por sua vez, no TJ/SP (e aqui elenca-se estes dois por ocasião da resolução de prova de tribunais) classificou como correta a alternativa: Em matéria de citações e intimações, é correto afirmar que os prazos são contados da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

    Embasando na doutrina:
    É importante sublinhar que no processo penal os prazos contam-se da data da realização da intimação, ainda que diverso seja o momento da juntada do respectivo mandado. Ou seja, o prazo começa a fluir no primeiro dia útil após a efetivação da intimação (Súmula n. 710 do STF), e não da juntada do mandado aos autos, como ocorre no processo civil.
    Lopes Jr., Aury. Direito processual penal / Aury Lopes Jr. – 13. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016.


    Gabarito do(a) professor(a): CERTO.
  • C

    CPP: DATA DA INTIMAÇÃO

    CPC: DATA DA JUNTADA AOS AUTOS

  • Gabarito: Certo

    Súmula 710 STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

  •  José, vereador do município de Luziânia – GO, foi denunciado pela prática de crime doloso contra a vida praticado contra Antônio, policial rodoviário federal que, no momento do crime, se encontrava no exercício de suas funções em Brasília – DF. Com referência a essa situação hipotética, é correto afirmar que:

    Caso seja realizada a citação de José por carta precatória, o prazo para apresentação de resposta à acusação será contado da data da realização do ato, não da juntada da precatória aos autos da ação penal.

  • Certo, em processo penal os atos processuais conta da data da intimação e não da juntada.

    Diferente do CPC -> conta da juntada aos autos.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • O prazo processual começa a contar da data da intimação, não da juntada dos autos, carta precatória ou outra ordem.

    --------------------------------------------------------------------

    Instagram : @thiagoborges0101 

    ¨Uma mente que se expande jamais voltará ao seu tamanho original¨

  • Gabarito: certo

    Complementando...

    CITAÇÃO POR MADADO= dentro do território de jurisdição do juiz.

    CITAÇÃO POR PRECATÓRIA = fora do território de jurisdição do juiz.

    CITAÇÃO POR ROGATÓRIA = quando o réu estiver no estrangeiro , em lugar sabido.

  • GABARITO: CERTO

    SÚMULA 710 DO STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

  • aproveitando o ensejo

    O termo final da suspensão do prazo prescricional pela expedição de carta rogatória para citação do acusado no exterior é a data da efetivação da comunicação processual no estrangeiro, ainda que haja demora para a juntada da carta rogatória cumprida aos autos.

    STJ. 5ª Turma. REsp 1.882.330/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 06/04/2021 (Info 691).


ID
2684017
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Após a instrução probatória e a apresentação de alegações finais pelas partes, caberá ao magistrado proferir sentença, observando as disposições previstas no Código de Processo Penal.


De acordo com as disposições legais sobre o tema, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gab. "c"

    CPP

    Art. 387...

    ...§ 2o  O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.   

  • Gab. C

     

    CPP

    Art. 387.§ 2o  O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. 

     

    Detração. CP  Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

  •  a) o juiz, entendendo que deve ser mantida a prisão do réu, não precisará justificar tal manutenção por ocasião da sentença; mas, caso conceda a liberdade, deverá justificar. ERRADO.

     Art. 387 § 1o  O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.   

     

     b) o juiz não poderá fixar o valor da indenização por ocasião da sentença, ainda que haja requerimento do ofendido, dependendo de ação civil ex delicto. ERRADO

    Art. 387 IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.

     

     c) o tempo de prisão provisória será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. CORRETO.

    Art. 387 § 2o  O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. 

     

     d) a intimação do assistente de acusação será necessariamente pessoal, não podendo ocorrer por meio de seu advogado. ERRADO.

    Art. 391.  O querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação será feita mediante edital com o prazo de 10 dias, afixado no lugar de costume.

     

     e) o réu somente poderá ser intimado da sentença condenatória pessoalmente se estiver preso. ERRADO.

     Art. 392.  A intimação da sentença será feita: I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso; II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;

  • LETRA C CORRETA 

    CPP

    ART 387 § 2o  O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.  

  • Gabarito: "C"

     

    a) o juiz, entendendo que deve ser mantida a prisão do réu, não precisará justificar tal manutenção por ocasião da sentença; mas, caso conceda a liberdade, deverá justificar;

    Errado. Aplicação do art. 387, §1º, CPP: "O juiz decidirá, fundamentalmente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta."

     

     b) o juiz não poderá fixar o valor da indenização por ocasião da sentença, ainda que haja requerimento do ofendido, dependendo de ação civil ex delicto;

    Errado. Aplicação do art. 387, IV, CPP: "O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido."

     

     c) o tempo de prisão provisória será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade;

    Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 387, §2º, CPP: "O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade."

     

    d) a intimação do assistente de acusação será necessariamente pessoal, não podendo ocorrer por meio de seu advogado;

     Errado. É possível ser através de advogado. Art. 391, CPP: "O querelanete ou assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa de seus advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação será feita mediante edital com o prazo de 10 (dez) dias, afixado no lugar de costume.""

     

     e) o réu somente poderá ser intimado da sentença condenatória pessoalmente se estiver preso.

    Errado. Aplicação do art. 392, II, CPP: "A intimação da sentença será feita: II- ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança."

  • Interessante observar posição da jurisprudência em relação ao item e: 

     

    "Na linha da iterativa jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a intimação pessoal a que se refere o art. 392 do Código de Processo Penal só é exigível quando se tratar de condenação proferida em primeiro grau de jurisdição. Tratando-se de decisão proferida pelo Tribunal, a intimação do réu se aperfeiçoa com a publicação do acórdão no órgão oficial de imprensa. Precedentes.(HC 111.393/RS, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 08/10/2012)"

  • Análise da questão Q894670:

    Após a instrução probatória e a apresentação de alegações finais pelas partes, caberá ao magistrado proferir sentença, observando as disposições previstas no Código de Processo Penal. De acordo com as disposições legais sobre o tema, é correto afirmar que:

    ERRADA - a) o juiz, entendendo que deve ser mantida a prisão do réu, (não) precisará justificar tal manutenção por ocasião da sentença; mas, caso conceda a liberdade, deverá justificar; (CPP, art. 387,O juiz, ao proferir sentença condenatória:  (...) § 1o  O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. (Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)-

    ERRADA - b) o juiz (não) poderá fixar o valor da indenização por ocasião da sentença, ainda que haja requerimento do ofendido, dependendo de ação civil ex delicto;  (CPP, art. 387,O juiz, ao proferir sentença condenatória:  (...) IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    CERTA - c) o tempo de prisão provisória será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade; (CPP, art. 387,O juiz, ao proferir sentença condenatória:  (...) § 2o  O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.            (Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)

    ERRADA -  d) a intimação do assistente de acusação será necessariamente pessoal, (não) podendo ocorrer por meio de seu advogado; (CPP,  Art. 391.  O querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação será feita mediante edital com o prazo de 10 dias, afixado no lugar de costume.)

    ERRADA - e) O RÉU (SOMENTE) PODERÁ SER INTIMADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PESSOALMENTE SE ESTIVER PRESO. ( CPP -

    ART. 392.  A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA SERÁ FEITA: I - AO RÉU, PESSOALMENTE, SE ESTIVER PRESO II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;

    Falta de intimação pessoal do réu leva 2ª Turma a anular trânsito em julgado  (HC 105298)." 

     

  • Errei a questão, bote em minha conta, contudo, a redação da assertiva E esta de matar. O sujeito reformou a barbearia e pos a tabuleta: "Corto cabelo e pinto" (os clientes rarearam), alguém sugeriu modificar para: "Corto e pinto cabelo", a clientela voltou com tudo.  

  • Questão que faz você ler pausadamente por várias e várias vezes kkk

    Treinamento difícil, combate fácil!

  • Súmula 716 do STF, a qual dispõe que “admite- se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo  nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória”.

    No mesmo sentido, é o entendimento do STJ: “2. O paciente - único réu na ação penal objeto do writ – foi condenado às penas de 8 anos e 2 meses de reclusão e 5 meses de detenção, em regime inicial fechado, e está cautelarmente privado de sua liberdade há quase um ano e dez meses. É sabido que, cumprido período equivalente a 1/6 da pena, é garantida a progressão para o modo semiaberto, o que permite concluir que o réu está preso há muito mais tempo do que seria necessário cumprir, na execução da pena, para que lhe fosse alcançada a progressão de regime.

    3. Além disso, os autos foram recebidos, em segunda instância, em 20/9/2017 e, por aparente equívoco do Juízo singular, foi necessária a conversão do julgamento em diligência, a fim de que os autos retornassem à instância ordinária para intimação das vítimas, medida que levou cerca de cinco meses para ser perfectibilizada.

    4. A manutenção da custódia cautelar indica maior gravidade do que o próprio cumprimento da pena a que ele foi condenado, circunstância que evidencia o excesso de prazo    da prisão provisória.

    5. Ordem concedida para, reconhecido o excesso irrazoável do prazo para análise do recurso defensivo, assegurar ao acusado o direito de, em liberdade, aguardar o julgamento da apelação e o exaurimento das instâncias ordinárias, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP” (HC 490.035/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 12/03/2019).

  • Outra questão sobre o tema:

    (MPBA-2018): Sobre a citação e a intimação no Processo Penal: O querelante será intimado da sentença pessoalmente ou na pessoa de seu Advogado. BL: art. 391, CPP.

  • Só um obs. em relação ao inciso IV, art.387 : O juiz NÃO pode fixar o valor mínimo para reparação dos danos de ofício

  • erro da B

    Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória:  

    IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofenddido

  • SÚMULAS STF:

    Súmula 351:

    É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.

    Súmula 708:

    É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.

    Súmula 705:

    A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.

    Súmula 707

    Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

  • COMENTÁRIOS: Como vimos, o tempo que o acusado ficou preso será computado para fins de determinação do regime inicial. É o que diz o artigo 387, parágrafo 2º.

    Art. 387, § 2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.

    LETRA A: Errado, pois o Juiz deverá justificar a manutenção da prisão do réu.

    Art. 387, § 1º O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.

    LETRA B: Incorreto, pois o Juiz fixará valor mínimo para a indenização.

    Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:

    IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;

    LETRA D: Na verdade, a intimação do assistente de acusação será feita por meio de seu advogado e através de publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca.

    Art. 370, § 1º A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. 

    LETRA E: Errado. O réu será intimado pessoalmente se estiver preso, se “livrar-se solto” ou se tiver prestado fiança. Ou seja, não é “somente” se estiver preso.

    Art. 392. A intimação da sentença será feita:

    I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

    II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;

  • C. o tempo de prisão provisória será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade; correta

    letra E: o réu somente poderá ser intimado da sentença condenatória pessoalmente se estiver preso.

    Art. 392.  A intimação da sentença será feita: 

    I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso; 

    II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;

  • Alternativa C - correta.

    Fundamentação:

    Art. 387, §2º, CPP:  "O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade."

  • Em 08/01/20 às 16:57, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

    Em 06/11/19 às 17:52, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

    Em 04/10/19 às 10:06, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

    Em 27/08/19 às 12:08, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

    Em 11/03/19 às 14:48, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

    Em 23/10/18 às 19:17, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

  • Sinceramente essa redação da letra E tá horrível, leva a gente a erro pq todos estão falando que o erro está na palavra "SOMENTE", porém como foi colocado realmente é somente pessoalmente no caso de réu preso.


ID
2916190
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito de garantias e prerrogativas legais na condução da persecução penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com gabarito comentado fornecido gratuitamente pelo curso MEGE, em relação ao item B, "a banca considerou o item como Errado mas é possível interpretar-se como Correto. No Inquérito 4621 o STF, por meio de decisão monocrática manteve indiciamento do Delegado em relação ao Presidente da República com base na lei 12.830/13, sem a necessidade de autorização judicial".

  • GAB A

    De acordo com o STJ, a prerrogativa legal de intimação pessoal do defensor dativo no processo penal pode ser renunciada expressamente pelo profissional.

    DEFENSOR DATIVO e DEFENSOR CONSTITUÍDO

    Ninguém pode ser julgado sem um advogado, conforme assegura o Código de Processo Penal (CPP), e a Constituição Federal brasileira garante que o Estado dará assistência jurídica gratuita para as pessoas pobres, o que deve ocorrer por meio da Defensoria Pública. Dentre outras atribuições, a Defensoria Pública presta orientação jurídica e exerce a defesa dos necessitados, em todos os graus de jurisdição. No entanto, nem sempre a Defensoria Pública dispõe de quadros suficientes para atender a demanda por assistência jurídica gratuita, sendo necessária a nomeação do defensor dativo.

    Segundo o CPP, se o acusado não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz. O advogado dativo, portanto, não pertence à Defensoria Pública, mas exerce o papel de defensor público, ajudando, por indicação da Justiça, o cidadão comum. O pagamento de honorários não implica vínculo empregatício com o Estado e não assegura ao advogado nomeado direitos atribuídos ao servidor público.

    Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas seções estaduais ou subseções. A lei determina ainda que nos municípios em que não existirem subseções da OAB, o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado. Já o defensor constituído ou nomeado é aquele advogado escolhido e contratado pelo próprio réu do processo, sem a necessidade, portanto, de nomeação pelo juiz.

    fonte: <http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/78885-noticia-servico>

  • sobre a letra B- Excetuadas as hipóteses legais, é plenamente possível o indiciamento de autoridades com foro por prerrogativa de função. No entanto, para isso, é indispensável que a autoridade policial obtenha uma autorização do Tribunal competente para julgar esta autoridade.

    Ex: em um inquérito criminal que tramita no STJ para apurar crime praticado por Governador de Estado, o Delegado de Polícia constata que já existem elementos suficientes para realizar o indiciamento do investigado. Diante disso, a autoridade policial deverá requerer ao Ministro Relator do inquérito no STJ autorização para realizar o indiciamento do referido Governador. Chamo atenção para o fato de que não é o Ministro Relator quem irá fazer o indiciamento. Este ato é privativo da autoridade policial. O Ministro Relator irá apenas autorizar que o Delegado realize o indiciamento. STF. Decisão monocrática. HC 133835 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 18/04/2016 (Info 825).

    As investigações envolvendo autoridades com foro privativo somente podem ser iniciadas após autorização formal do Tribunal competente para julgá-las. 

    Existem duas exceções previstas em lei de autoridades que não podem ser indiciadas: a) Magistrados (art. 33, parágrafo único, da LC 35/79); b) Membros do Ministério Público (art. 18, parágrafo único, da LC 75/73 e art. 40, parágrafo único, da Lei nº 8.625/93). 

    bizu: FORO:

    - Instaurar IP - regra, não precisa de autorização (salvo foro no STF) - para investigar um parlamentar com foro no STF, é necessária prévia autorização judicial

    - Indiciamento - precisa da autorização do tribunal

  • Corrigindo a alternativa ''C''.

    ''O STF entende que a entrada forçada de agentes estatais em domicílio, sem mandado judicial e no período noturno, é lícita somente quando amparada em fundadas razões de flagrante delito, posteriormente justificadas.''

  • GABARITO: A

    RESUMO (e complementação) das respostas dos colegas

    A) De acordo com o STJ, a prerrogativa legal de intimação pessoal do defensor dativo no processo penal pode ser renunciada expressamente pelo profissional.

    CORRETA. Não haverá nulidade se o próprio defensor dativo pediu para ser intimado dos atos processuais pelo diário oficial. (STJ. 5a Turma. HC 311.676-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/4/2015 (Info 560).

    B) Para o STF, a autoridade policial pode indiciar autoridade pública com prerrogativa de foro independentemente de prévia autorização do órgão judicante competente no qual tramita o inquérito policial.

    INCORRETA. Assertiva incompleta, na medida que é necessária autorização apenas nos processos de competência originária do STF

    C) O STF entende que a entrada forçada de agentes estatais em domicílio, sem mandado judicial e no período noturno, é lícita somente quando amparada em fundadas razões de flagrante delito previamente justificadas.

    INCORRETA. Há dois erros na assertiva.

    O primeiro é que o art. 5°, XI traz três hipóteses para a entrada em domicílio, no período noturno, sem autorização judicial: "XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;"

    O segundo é que, para o STF, no caso de flagrante delito, as fundadas razões para suspeita serão justificadas a posteriori

    D) De acordo com o STJ, a teoria do juízo aparente não serve à ratificação de atos decisórios emanados por autoridade posteriormente considerada incompetente em razão da matéria.

    ERRADA. A “Teoria do Juízo Aparente” diz respeito à possibilidade de se admitir uma prova inicialmente ilícita, se tal ilicitude está ligada unicamente à incompetência do juízo que a determinou, naqueles casos onde este, até então, acreditava ser o juízo natural para decidir sobre a realização e produção da mesma.

  • Rener, com todo respeito mas você não é obrigado a ler o "TEXTÃO" que os colegas de boa vontade postaram, digo mais, devia ser grato, pois um ''TEXTÃO" tomou um tempo de estudos desses colegas. Um "TEXTÃO" agrega conhecimentos mais profundos sobre determinados temas, informações que são úteis em uma primeira fase e pode ser fundamentais em uma segunda fase ou em uma fase oral. 

     

  • Resumo do comentário do colega RCM Santos:

     

    - Instaurar IP - regra, não precisa de autorização judicial para instaurar IP em nenhum tribunal (exceto do STF se a autoridade tiver foro privilegiado) - Então para investigar um parlamentar com foro no STF, é necessária prévia autorização judicial do Supremo. Se for do STJ, por exemplo, não precisa.

     

    - Indiciamento - A autoridade poderá ser indiciada. No entanto é necessária autorização do tribunal competente, seja ele qual for.

  • Sobre a letra B:

    INVESTIGAÇÃO

    Investigação envolvendo autoridades com foro privativo no STF: é necessária prévia autorização judicial (STF lnq 2411 QO). Neste caso, há uma previsão expressa no regimento interno do STF exigindo a autorização da Corte (art. 21, XV, do RlSTF).

    Investigação envolvendo autoridades com foro privativo em outros tribunais: não é necessária prévia autorização judicial (REsp 1563962/RN). Obs: apesar de não se exigir prévia autorização para a instauração, deve-se ressaltar que este inquérito deverá se submeter ao controle jurisdicional do respectivo Tribunal. Ou seja, o inquérito, que normalmente tramita na 1' instância para pedidos de dilação de prazo etc., deverá correr no respectivo Tribunal competente. Assim, por exemplo, o Delegado pode instaurar um inquérito contra um Prefeito, sem autorização do T J, mas deverá registrar este inquérito no Tribunal para pedidos de prorrogação de prazo ou outras medidas que dependam de autorização judicial (STF AP 912/PB).

    INDICIAMENTO

    Em regra, a autoridade com foro por prerrogativa de função pode ser indiciada.

    Existem duas exceções previstas em lei de autoridades que não podem ser indiciadas: a) Magistrados (art. 33, parágrafo único, da LC 35/79); b) Membros do Ministério Público (art. 18, parágrafo único, da LC 75/73 e art. 40, parágrafo único, da Lei no 8.625/93).

    Excetuadas as hipóteses legais, é plenamente possível o indiciamento de autoridades com foro por prerrogativa de função. No entanto, para isso, é indispensável que a autoridade policial obtenha uma autorização do Tribunal competente para julgar esta autoridade.

    Ex: em um inquérito criminal que tramita no STJ para apurar crime praticado por Governador de Estado, o Delegado de Polícia constata que já existem elementos suficientes para realizar o indiciamento do investigado. Diante disso, a autoridade policial deverá requerer ao Ministro Relator do inquérito no STJ autorização para realizar o indiciamento do referido Governador.

    Chamo atenção para o fato de que não é o Ministro Relator quem irá fazer o indiciamento. Este ato é privativo da autoridade policial. O Ministro Relator irá apenas autorizar que o Delegado realize o indiciamento.

    (Fonte: Vade Mecum de Jurisprudência Dizer o Direito)

  • Prezado Rener, sabia que você tem a liberdade para escolher ler os "textões" ou não lê los?

    Prezados colegas que comentam detalhadamente as questões, OBRIGADA! Estes comentários são essenciais ao nosso melhor entendimento e absorção das questões.

  • Rener

     

     NÃO LER TEXTÕES = SINÔNIMO DE PREGUIÇA.

  • Essas respostas curtas do CESPE sobre o gabarito não contribui para entender a anulação... que preguiça do examinador!! pqp

  • DIREITO PROCESSUAL PENAL. HIPÓTESE EM QUE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO NÃO GERA RECONHECIMENTO DE NULIDADE

    . A intimação do defensor dativo apenas pela imprensa oficial não implica reconhecimento de nulidade caso este tenha optado expressamente por esta modalidade de comunicação dos atos processuais, declinando da prerrogativa de ser intimado pessoalmente. Não se desconhece o entendimento pacífico do STJ no sentido de que, a teor do disposto no art. 370, § 4º, do CPP e do art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/1950, a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública ou do defensor dativo sobre ato do processo gera, em regra, a sua nulidade (HC 302.868-SP, Sexta Turma, DJe 12/2/2015; e AgRg no REsp 1.292.521-GO, Quinta Turma, DJe 3/10/2014). Ocorre que a peculiaridade de o próprio defensor dativo ter optado por ser intimado pela imprensa oficial, declinando da prerrogativa de ser pessoalmente cientificado dos atos processuais, impede o reconhecimento dessa nulidade. Precedente citado: RHC 44.684-SP, Sexta Turma, DJe 11/2/2015. , Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/4/2015, DJe 29/4/2015.

  • A) CORRETA. 

    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE INTIMAÇÃO. DEFENSOR DATIVO. DIREITO À INTIMAÇÃO PESSOAL. RENÚNCIA FORMAL AO BENEFÍCIO. INTIMAÇÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 2. No caso dos autos, entretanto, foi informado pelo Tribunal a quo que houve a renúncia ao direito de intimação pessoal por parte do defensor nomeado, uma vez que este assinou termo de compromisso manifestando concordância em ser intimado dos atos e termos do processo por mensagem eletrônica e pela imprensa oficial, sendo ele intimado da pauta da sessão de julgamento do recurso por publicação disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico aos 11 de novembro de 2011. Outrossim, da ata de julgamento da apelação, consta que o advogado não só teve a devida ciência do julgamento, como sustentou oralmente. 3. Inviável o reconhecimento da nulidade, a uma, pela inexistência de vício decorrente da intimação do defensor dativo por meio não pessoal, tendo em vista sua prévia concordância para tal. A duas, pela ausência de prejuízo no caso concreto, vez que a comunicação a respeito da data de julgamento mostrou-se efetiva, tendo o defensor comparecido e exercido seu direito de sustentação oral, não se observando, portanto, qualquer cerceamento à defesa. 4. Ordem denegada. (HC 359.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018) (grifei)

    B) ERRADA. Em relação às autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função junto ao STF, a instauração do inquérito policial e indiciamento dependerão de prévia autorização do Ministro Relator.

    C) ERRADA. Para o STF, é necessária a existência de fundadas razões para suspeita de flagrante; entretanto, elas serão justificadas a posteriori.

    D) ERRADA. A “Teoria do Juízo Aparente” diz respeito à possibilidade de se admitir uma prova inicialmente ilícita, se tal ilicitude está ligada unicamente à incompetência do juízo que a determinou, naqueles casos onde este, até então, acreditava ser o juízo natural para decidir sobre a realização e produção da mesma.

    Fonte: Site do estratégia (não consegui colar o link).

  • Adoro os " textões" comentados!!!! Me ajudam muito!!! Quem não gostar que não leia!!!!!!

  • B) Para o STF, a autoridade policial pode indiciar autoridade pública com prerrogativa de foro independentemente de prévia autorização do órgão judicante competente no qual tramita o inquérito policial.

    Em regra, a autoridade com foro por prerrogativa de função pode ser indiciada. Existem duas exceções previstas em lei de autoridades que não podem ser indiciadas: a) Magistrados (art. 33, parágrafo único, da LC 35/79); b) Membros do Ministério Público (art. 18, parágrafo único, da LC 75/73 e art. 40, parágrafo único, da Lei nº 8.625/93). Excetuadas as hipóteses legais, é plenamente possível o indiciamento de autoridades com foro por prerrogativa de função. No entanto, para isso, é indispensável que a autoridade policial obtenha uma autorização do Tribunal competente para julgar esta autoridade. Ex: em um inquérito criminal que tramita no STJ para apurar crime praticado por Governador de Estado, o Delegado de Polícia constata que já existem elementos suficientes para realizar o indiciamento do investigado. Diante disso, a autoridade policial deverá requerer ao Ministro Relator do inquérito no STJ autorização para realizar o indiciamento do referido Governador. Chamo atenção para o fato de que não é o Ministro Relator quem irá fazer o indiciamento. Este ato é privativo da autoridade policial. O Ministro Relator irá apenas autorizar que o Delegado realize o indiciamento. STF. Decisão monocrática. HC 133835 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 18/04/2016 (Info 825). 

    fonte: dizer o direito

  • Regra: é obrigatória a intimação pessoal do defensor dativo, inclusive a respeito do dia em que será julgado o recurso. Se for feita a sua intimação apenas pela imprensa oficial, isso é causa de nulidade.

    Exceção: não haverá nulidade se o próprio defensor dativo pediu para ser intimado dos atos processuais pelo diário oficial.

    STJ. 5ª Turma. HC 311.676-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/4/2015 (Info 560).

    Fonte: Buscador do Dizer o Direito.

  • -Para o STF, a investigação e o indiciamento dependem de prévia autorização do Tribunal competente.

    Advertência: o STJ já dispensou tal exigência por entender que inexiste previsão constitucional.

  • Mas porque diabos o defensor dativo pediria pra ser intimado via diário oficial? ? Kkkkk Acertei mas por eliminação, e depois de ler umas 5 vezes a questão. ... resposta certa letra A.

  • Carlos Souza, leia o comentário de Pedro Silveira.

  • Em toda a minha vida, essa foi uma das piores questões que eu já vi.

  • Para aqueles que não sabem o que é um defensor dativo...

    Imaginem um réu que não tenha DEFENSOR CONSTITUÍDO, ou seja, um réu que não pagou um advogado para defendê-lo. Considerando que esse réu não pode ser julgado sem defesa técnica, a justiça fornecerá para ele um advogado. Ora, mas esse advogado fornecido pela justiça não se chama defensor público?

    Não necessariamente, meu amigo. Imaginem um réu que detenha muito $$$$, a justiça não vai fornecer um defensor público a ele; porém, não é justo que o cara, por ter muito $$, seja julgado sem defensor. Dessa forma, o juiz vai dar um defensor dativo, que é, a grosso modo, um "defensor público pago". Em síntese: defensor dativo = defensor público de quem pode pagar.

    Obrigado a todos os colegas que escrevem textões, foi com a ajuda deles que eu consegui aprimorar meus estudos e obter melhores resultados. Espero poder contribuir com comentários robustos e dotados de conhecimento assim em breve.

  • C - A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.

  • em todos esses anos nessa industria vital essa é uma das piores questões que já vi

  • Errei pois pensei na regra:

    "Como regra, a falta de intimação pessoal do defensor público ou dativo para a sessão de julgamento é causa de nulidade. Contudo, as circunstâncias do caso importam para definir se essa nulidade será declarada ou não. Isso porque se a arguição da nulidade não ocorre no primeiro momento em que a defesa falou nos autos após o vício, mas tão somente anos após o julgamento, deve ser reconhecida a preclusão da matéria, não sendo declarada a nulidade."

    STJ. 6ª Turma. HC 241.060-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 18/9/2012.

    A não observância da intimação pessoal da Defensoria Pública deve ser impugnada imediatamente, na primeira oportunidade processual, sob pena de preclusão.

    STF. 2ª Turma. HC 133476, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 14/6/2016 (Info 830).

    Gabarito: A

    Para acertar precisava lembrar que excepcionalmente:

    "A intimação do defensor dativo apenas pela impressa oficial não implica reconhecimento de nulidade caso este tenha optado expressamente por esta modalidade de comunicação dos atos processuais, declinando da prerrogativa de ser intimado pessoalmente. Não se desconhece o entendimento pacífico do STJ no sentido de que, a teor do disposto no art. 370, § 4º, do CPP e do art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/1950, a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública ou do defensor dativo sobre ato do processo gera, em regra, a sua nulidade (HC 302.868-SP, Sexta Turma, DJe 12/2/2015; e AgRg no REsp 1.292.521-GO, Quinta Turma, DJe 3/10/2014). Ocorre que a peculiaridade de o próprio defensor dativo ter optado por ser intimado pela imprensa oficial, declinando da prerrogativa de ser pessoalmente cientificado dos atos processuais, impede o reconhecimento dessa nulidade. Precedente citado: RHC 44.684-SP, Sexta Turma, DJe 11/2/2015. HC 311.676-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/4/2015, DJe 29/4/2015."

    (Info 560) STJ

  • Talvez o defensor (ao defender pessoas temerárias) não queira que seu endereço conste em lugar algum do processo (apenas o virtual)

  • errei a questão por isso: HC 404.228/RJ. STJ

    "(...) A Corte Superior(STJ), por sua vez, entendeu que, em regra, é dispensável a admissibilidade da investigação pelo Tribunal competente, uma vez que, da prerrogativa de função, não decorre qualquer condicionante à atuação do Ministério Público, ou da autoridade policial, no exercício do dever investigatório, aí incluído o indiciamento, que é ato privativo da autoridade policial."

    Assim, STF exige e STJ não.

    correções bem-vindas.

  • Pessoal foi uma questão para Juiz parem de reclamar que tá difícil. Para alguns deles foi super tranquilo

  • Conforme última decisão do STF, a alternativa B tb estaria correta, pois o indiciamento não desfiguraria a competência do STF - Inq. 4621, de 23/10/18.

    Nessa decisão, de lavra do Min. Barroso, o indiciamento é tido como legítimo e independente de qualquer autorização judicial prévia.

    O Min. lembra nessa decisão, inclusive, que as únicas autoridades dependentes de prévia autorização são os magistrados e membros do MP, conforme suas respectivas leis de regência, não havendo quaisquer justificativas legais e razoáveis autorizando abertura deste leque de exceções.

  • Alguém saberia dizer como essa teoria do juízo aparente se relaciona com o entendimento do STF sobre a ausência de efeitos do recebimento da denúncia por juízo absolutamente competente e a não interrupção da prescrição? Por exemplo, constatada a incompetência e sendo o recebimento da denúncia ratificado, a interrupção da prescrição irá retroceder até o recebimento inicial ou contará a partir do segundo recebimento?

  • GABARITO: A

    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE INTIMAÇÃO. DEFENSOR DATIVO. DIREITO À INTIMAÇÃO PESSOAL. RENÚNCIA FORMAL AO BENEFÍCIO. INTIMAÇÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Nos termos do art. 370, § 4º do Código de Processo Penal, a intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal. No mesmo sentido, o art. 5º, § 5º da Lei nº 1.060/50 estipula que nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. 2. No caso dos autos, entretanto, foi informado pelo Tribunal a quo que houve a renúncia ao direito de intimação pessoal por parte do defensor nomeado, uma vez que este assinou termo de compromisso manifestando concordância em ser intimado dos atos e termos do processo por mensagem eletrônica e pela imprensa oficial, sendo ele intimado da pauta da sessão de julgamento do recurso por publicação disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico aos 11 de novembro de 2011. Outrossim, da ata de julgamento da apelação, consta que o advogado não só teve a devida ciência do julgamento, como sustentou oralmente. 3. Inviável o reconhecimento da nulidade, a uma, pela inexistência de vício decorrente da intimação do defensor dativo por meio não pessoal, tendo em vista sua prévia concordância para tal. A duas, pela ausência de prejuízo no caso concreto, vez que a comunicação a respeito da data de julgamento mostrou-se efetiva, tendo o defensor comparecido e exercido seu direito de sustentação oral, não se observando, portanto, qualquer cerceamento à defesa. 4. Ordem denegada. (HC 359.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018).

  • Letra B incorreta: Em regra, a autoridade com foro por prerrogativa de função pode ser indiciada. Existem duas exceções previstas em lei de autoridades que não podem ser indiciadas: a) Magistrados (art. 33, parágrafo único, da LC 35/79); b) Membros do Ministério Público (art. 18, parágrafo único, da LC 75/73 e art. 40, parágrafo único, da Lei nº 8.625/93). Excetuadas as hipóteses legais, é plenamente possível o indiciamento de autoridades com foro por prerrogativa de função. No entanto, para isso, é indispensável que a autoridade policial obtenha uma autorização do Tribunal competente para julgar esta autoridade. Ex: em um inquérito criminal que tramita no STJ para apurar crime praticado por Governador de Estado, o Delegado de Polícia constata que já existem elementos suficientes para realizar o indiciamento do investigado. Diante disso, a autoridade policial deverá requerer ao Ministro Relator do inquérito no STJ autorização para realizar o indiciamento do referido Governador. Chamo atenção para o fato de que não é o Ministro Relator quem irá fazer o indiciamento. Este ato é privativo da autoridade policial. O Ministro Relator irá apenas autorizar que o Delegado realize o indiciamento. STF. Decisão monocrática. HC 133835 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 18/04/2016 (Info 825). Fonte: Dizer o Direito.

    Letra C incorreta: Art. 5º, XI, CF. A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. RE 603616 / RO: [...] 6 . Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados [...].

    Letra D incorreta: Determinado juiz decreta a interceptação telefônica dos investigados e, posteriormente, chega-se à conclusão de que o juízo competente para a medida era o Tribunal. Esta prova colhida é ilícita? Não necessariamente. A prova obtida poderá ser ratificada se ficar demonstrado que a interceptação foi decretada pelo juízo aparentemente competente. Não é ilícita a interceptação telefônica autorizada por magistrado aparentemente competente ao tempo da decisão e que, posteriormente, venha a ser declarado incompetente. Trata-se da aplicação da chamada “teoria do juízo aparente”. STF. 2ª Turma. HC 110496/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 9/4/2013 (Info 701). Fonte: Dizer o Direito.

  • O erro da letra C está na palavra "somente", não é somente nessas hipóteses que se dá a invasão noturna.

  • Correta letra A

    Erro da C: Não faz sentido a justificativa ser previamente, visto que o flagrante acontece no tempo presente. Por isso a justificativa deve ser posterior ao flagrante.

  • Mais sobre a letra B

    "Ocorre que, em Questão de Ordem suscitada no Inq. 2.411, esse entendimento foi modificado pelo plenário do STF, que passou a entender que a autoridade policial não pode indiciar parlamentares sem prévia autorização do ministro-relator do inquérito, ficando a abertura do próprio procedimento investigatório (inquérito penal originário) condicionada à autorização do Relator. Nos casos de competência originária dos Tribunais, a atividade de supervisão judicial deve ser desempenhada durante toda a tramitação das investigações, desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo titular da ação. Daí por que foi anulado o ato de indiciamento promovido pela autoridade policial em face de parlamentar federal sem prévia autorização do Ministro Relator.

    Portanto, a partir do momento em que determinado titular de foro por prerrogativa de função passe a figurar como suspeito em procedimento investigatório, impõe-se a autorização do Tribunal (por meio do Relator) para o prosseguimento das investigações. Assim, caso a autoridade policial que preside determinada investigação pretenda intimar autoridade que possui foro por prerrogativa de função, em razão de outro depoente ter afirmado que o mesmo teria cometido fato criminoso, deve o feito ser encaminhado previamente ao respectivo Tribunal, por estar caracterizado procedimento de natureza investigatória contra titular de foro por prerrogativa de função. (…).

    Se é essa a nova posição do Supremo quanto à necessidade de autorização de Ministro Relator do Supremo para a abertura de investigações ou para o indiciamento de parlamentares federais, ‘mutatis mutandis’, deve-se aplicar o mesmo raciocínio às demais hipóteses de competência especial por prerrogativa de função em inquéritos originários de competência de outros Tribunais, como, por exemplo, o Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais Regionais Federais e os Tribunais de Justiça."

    Site EMAGIS

  • Com uma boa leitura ninguém cairia na "pegadinha" da LETRA C. "Previamente justificadas?"

  • http://aprenderjurisprudencia.blogspot.com/search?q=defensor+dativo

  • Sempre foi tranquilo o indiciamento de autoridade com prerrogativa de foro até o STJ, no STF, contudo, havia entendimento de que só era possível indiciamento com a autorização do relator de determinado inquérito.

    Esse entendimento veio por terra depois que o Ministro Barroso analisou o tema no Inquérito 4621. Na prática, um delegado de polícia indiciou o Presidente da República (MT) quando ainda no exercício de seu mandato e não pediu autorização para o ministro relator.

    A defesa acionou o STF para tentar anular o indiciamento.

    O ministro Barroso disse o seguinte em sua manifestação: "O indiciamento não foi ilícito, não houve nenhum tipo de nulidade. Não houve porque o que se precisa observar é se o Inquérito Policial foi iniciado Por determinação do STF e se existe ministro relator supervisionando a investigação, se sim, o ato de indiciar é privativo do delegado de polícia e não precisa de autorização prévia de juízo, ainda que o juízo seja o STF.

    Logo não haveria necessidade de autorização ara indiciar autoridade com foro prerrogativa de foro.

  • C) O STF entende que a entrada forçada de agentes estatais em domicílio, sem mandado judicial e no período noturno, é lícita somente quando amparada em fundadas razões de flagrante delito previamente justificadas.

    Errada, justificativa:

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO - STF - 603616 - A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.

  • É meus amigos, teremos de estudar informativos de até que ano? Os dois últimos não está dando mais! =(

  • A) De acordo com o STJ, a prerrogativa legal de intimação pessoal do defensor dativo no processo penal pode ser renunciada expressamente pelo profissional.

    CORRETA. Confira o presente julgado:

    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE INTIMAÇÃO. DEFENSOR DATIVO. DIREITO À INTIMAÇÃO PESSOAL. RENÚNCIA FORMAL AO BENEFÍCIO. INTIMAÇÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.

    [...]

    2. No caso dos autos, entretanto, foi informado pelo Tribunal a quo que houve a renúncia ao direito de intimação pessoal por parte do defensor nomeado, uma vez que este assinou termo de compromisso manifestando concordância em ser intimado dos atos e termos do processo por mensagem eletrônica e pela imprensa oficial, sendo ele intimado da pauta da sessão de julgamento do recurso por publicação disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico aos 11 de novembro de 2011. Outrossim, da ata de julgamento da apelação, consta que o advogado não só teve a devida ciência do julgamento, como sustentou oralmente. 3. Inviável o reconhecimento da nulidade, a uma, pela inexistência de vício decorrente da intimação do defensor dativo por meio não pessoal, tendo em vista sua prévia concordância para tal.

    [...]

    (HC 359.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)

    B) Para o STF, a autoridade policial pode indiciar autoridade pública com prerrogativa de foro independentemente de prévia autorização do órgão judicante competente no qual tramita o inquérito policial.

    ERRADA. Em relação às autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função junto ao STF, a instauração do inquérito policial e indiciamento dependerão de prévia autorização do Ministro Relator, conforme art. 21, XV do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal:

    Art. 21. São atribuições do Relator: […]

    XV – determinar a instauração de inquérito a pedido do Procurador-Geral da República, da autoridade policial ou do ofendido, bem como o seu arquivamento, quando o requerer o Procurador-Geral da República, ou quando verificar […]

  • Gabarito letra A

    STF já decidiu que, para o indiciamento de autoridade detentora do foro por prerrogativa de função, faz-se necessária prévia autorização do órgão do Judiciário responsável pelo julgamento do agente.

    Com relação à alternativa C, a justificativa deve ser posterior e não prévia.

    Quando à alternativa D, são lícitas, com arrimo na Teoria do Juízo Aparente, as decisões emanadas de órgão do Judiciário posteriormente declarado incompetente em razão da matéria.

  • letra C:

    O STF entende que a entrada forçada de agentes estatais em domicílio, sem mandado judicial e no período noturno, é lícita somente quando amparada em fundadas razões de flagrante delito previamente justificadas.

    O ERRO da "c" está em dizer ""somente, pois com o consentimento do morador,e sem mandado judicial.pode-se entrar na residencia no período noturno

  • Galera do QC explicando mil vezes melhor que a professora. Parabéns!!!!

  • “Teoria do Juízo Aparente”

    O que vem a ser a Teoria do Juízo Aparente?

    Questão que envolve competência, e diz respeito a produção de provas determinadas por juízo que posteriormente, revela-se incompetente. No caso, a produção de tais provas não será anuladas, se em razão das questões fáticas no momento do colhimento de tais provas, o juízo deliberante era investido, aparentemente, do poder para tal. No caso, tem-se o fato inusitado em que o juízo sob um “erro escusável quanto a sua competência”, visto que a contextualização, no momento de produção probatória, demonstrava que aquela autoridade efetivamente seria a competente para o referido ato. O STF já acatou tal teoria no Informativo nº 701, (HC 110496/RJ, relator Min. Gilmar Mendes de 9.4.2013), mas não é nova. Baseia-se no HC 81260 do mesmo Tribunal, o qual data de 2001. e o STJ no Informativo nº 612.

    Vamos a um caso hipotético para clarear as ideias:

    Hipótese 1: Juiz decreta uma interceptação telefônica. Depois da concretização dessa prova é declarada a incompetência do referido magistrado.

    Hipótese 2: Foi declarada a incompetência do juiz, o qual tendo ciência desse fato, mesmo assim determina a interceptação telefônica.

    A prova produzida na hipótese 2 é ilícita, uma vez que é indubitável que no momento de sua decretação, o Juiz era incompetente. Ademais, tinha conhecimento de tal circunstância.

    Já na 1ª Hipótese, a prova foi produzida ao tempo em que o mesmo ainda era considerado competente. É nessa situação que se aplica a teoria ora analisadas.

    Essa teoria, permite que as provas colhidas pelo juízo que era aparentemente competente à época de sua produção sejam tida como válidas. Destarte, o juízo verdadeiramente competente, para onde o processo fora redistribuído, deverá tão-somente confirmá-las.

     

    FONTE: https://mundojuridicoapp.com.br/dicas-de-concurso/direito-processual-penal/teoria-do-juizo-aparente/

  • O último informativo 612 do STJ faz uma abordagem da teoria agora em relação às colaborações premiadas e a (in)competência do juízo que homologa o acordo mencionado!

    Decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça! No julgamento da Reclamação 31.629/PR (setembro de 2017), o órgão firmou algumas importantes conclusões sobre o caso em que um investigado sem prerrogativa de foro narrou uma série de informações, trazendo inclusive a potencial participação de autoridade com prerrogativa de foro em atividades criminosas, o que suscitou a dúvida quanto à competência ou não do juízo de 1º grau para a homologação da colaboração. Vejamos algumas premissas e conclusões firmadas pela Corte Especial:

    (i) A homologação de acordo de colaboração premiada por juiz de primeiro grau de jurisdição, que mencione autoridade com prerrogativa de foro no STJ, não traduz em usurpação de competência desta Corte Superior. Afinal, ao homologar o acordo de colaboração premiada, realizando o juízo de delibação do art. 4º, § 7º, da Lei n. 12.850/2013, o juiz “se limita a aferir a regularidade, a voluntariedade e a legalidade do acordo “, não existindo “emissão de qualquer juízo de valor sobre as declarações do colaborador” (STF, HC 127.483, Tribunal Pleno, DJe de 4/2/2016).

    (ii) A colaboração premiada é um instrumento de cooperação processual, cuja natureza jurídica é de meio de obtenção de elementos de convicção, razão pela qual as informações prestadas pelo colaborador podem se referir até mesmo a crimes diversos daqueles que dão causa ao acordo, configurando-se, nessa situação, a hipótese da serendipidade ou descoberta fortuita de provas.

    (iii) Uma das consequências admitidas e extraídas do encontro fortuito de provas incide na ideia da Teoria do Juízo Aparentesegundo a qual é legítima a obtenção de elementos relacionados a pessoa que detenha foro por prerrogativa de função por juiz que até aquele momento era competente para o processamento dos fatos. Aliás, a tese foi ratificada pela Suprema Corte, segundo a qual: “as provas colhidas ou autorizadas por juízo aparentemente competente à época da autorização ou produção podem ser ratificadas a posteriori, mesmo que venha aquele a ser considerado incompetente, ante a aplicação no processo investigativo da teoria do juízo aparente” (HC 106.152, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 24/5/2016 e HC 128.102, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 23/6/2016).

    Portanto, meus caros, podem anotar: se as investigações não recaírem sobre pessoas com prerrogativa de foro e a informação de possível envolvimento de autoridade com prerrogativa de foro surgir apenas no acordo de colaboração, não haverá incompetência do magistrado de primeiro grau para a sua homologação!

    FONTE: https://blog.ebeji.com.br/teoria-do-juizo-aparente-voce-sabe-o-que-e-isso/

  • LETRA B – ERRADA. Regra geral, o indiciamento de autoridade com fórum por prerrogativa plenamente possível. Todavia, a jurisprudência do STF exige que para o indiciamento é necessário que a autoridade policial seja autorizada pelo Tribunal. STF, decisão monocrática, HC 133835 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado 18/04/2016. INFOR.825.

    Acrescentando, a nossa legislação traz dois casos em que a autoridade com pejorativa por fórum de função não será indiciada, são eles: magistrado, conforme artigo 33, parágrafo único da LC 35/79 e membro do MP, artigo 18, parágrafo único da LC 75/73 e artigo 40, parágrafo único da lei 8.625 de 1993.

    Gab. A.

  • Rener, se vc não quiser ler "textos grandes" é só ler os comentários do "rei do qc"!

     

    abraços

  • c) incorreta, segundo o STF

     

    Teses de Repercussão Geral

     

    RE 603616 - A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.

  • A) CORRETA. Confira o presente julgado:

    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE INTIMAÇÃO. DEFENSOR DATIVO. DIREITO À INTIMAÇÃO PESSOAL. RENÚNCIA FORMAL AO BENEFÍCIO. INTIMAÇÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Nos termos do art. 370, § 4º do Código de Processo Penal, a intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal. No mesmo sentido, o art. 5º, § 5º da Lei nº 1.060/50 estipula que nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. 2. No caso dos autos, entretanto, foi informado pelo Tribunal a quo que houve a renúncia ao direito de intimação pessoal por parte do defensor nomeado, uma vez que este assinou termo de compromisso manifestando concordância em ser intimado dos atos e termos do processo por mensagem eletrônica e pela imprensa oficial, sendo ele intimado da pauta da sessão de julgamento do recurso por publicação disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico aos 11 de novembro de 2011. Outrossim, da ata de julgamento da apelação, consta que o advogado não só teve a devida ciência do julgamento, como sustentou oralmente. 3. Inviável o reconhecimento da nulidade, a uma, pela inexistência de vício decorrente da intimação do defensor dativo por meio não pessoal, tendo em vista sua prévia concordância para tal. A duas, pela ausência de prejuízo no caso concreto, vez que a comunicação a respeito da data de julgamento mostrou-se efetiva, tendo o defensor comparecido e exercido seu direito de sustentação oral, não se observando, portanto, qualquer cerceamento à defesa. 4. Ordem denegada. (HC 359.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018) (grifei)

    B) ERRADA. Em relação às autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função junto ao STF, a instauração do inquérito policial e indiciamento dependerão de prévia autorização do Ministro Relator, conforme art. 21, XV do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

    C) ERRADA. Para o STF, é necessária a existência de fundadas razões para suspeita de flagrante; entretanto, elas serão justificadas a posteriori

    D) ERRADA. A “Teoria do Juízo Aparente” diz respeito à possibilidade de se admitir uma prova inicialmente ilícita, se tal ilicitude está ligada unicamente à incompetência do juízo que a determinou, naqueles casos onde este, até então, acreditava ser o juízo natural para decidir sobre a realização e produção da mesma.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • A CORRETA

    B) Para o STF, a autoridade policial pode indiciar autoridade pública com prerrogativa de foro independentemente de prévia autorização do órgão judicante competente no qual tramita o inquérito policial.

    DEPENDE DE PRÉVIA ........

    C) O STF entende que a entrada forçada de agentes estatais em domicílio, sem mandado judicial e no período noturno, é lícita somente quando amparada em fundadas razões de flagrante delito previamente justificadas.

    A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.

    D) A “Teoria do Juízo Aparente” diz respeito à possibilidade de se admitir uma prova inicialmente ilícita, se tal ilicitude está ligada unicamente à incompetência do juízo que a determinou, naqueles casos onde este, até então, acreditava ser o juízo natural para decidir sobre a realização e produção da mesma.

  • A) CORRETA. 

    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE INTIMAÇÃO. DEFENSOR DATIVO. DIREITO À INTIMAÇÃO PESSOAL. RENÚNCIA FORMAL AO BENEFÍCIO. INTIMAÇÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Nos termos do art. 370, § 4º do Código de Processo Penal, a intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal. No mesmo sentido, o art. 5º, § 5º da Lei nº 1.060/50 estipula que nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. 2. No caso dos autos, entretanto, foi informado pelo Tribunal a quo que houve a renúncia ao direito de intimação pessoal por parte do defensor nomeado, uma vez que este assinou termo de compromisso manifestando concordância em ser intimado dos atos e termos do processo por mensagem eletrônica e pela imprensa oficial, sendo ele intimado da pauta da sessão de julgamento do recurso por publicação disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico aos 11 de novembro de 2011. Outrossim, da ata de julgamento da apelação, consta que o advogado não só teve a devida ciência do julgamento, como sustentou oralmente. 3. Inviável o reconhecimento da nulidade, a uma, pela inexistência de vício decorrente da intimação do defensor dativo por meio não pessoal, tendo em vista sua prévia concordância para tal. A duas, pela ausência de prejuízo no caso concreto, vez que a comunicação a respeito da data de julgamento mostrou-se efetiva, tendo o defensor comparecido e exercido seu direito de sustentação oral, não se observando, portanto, qualquer cerceamento à defesa. 4. Ordem denegada. (HC 359.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018) (grifei)

    B) ERRADA. Em relação às autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função junto ao STF, a instauração do inquérito policial e indiciamento dependerão de prévia autorização do Ministro Relator, conforme art. 21, XV do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

    C) ERRADA. Para o STF, é necessária a existência de fundadas razões para suspeita de flagrante; entretanto, elas serão justificadas a posteriori

    D) ERRADA. A “Teoria do Juízo Aparente” diz respeito à possibilidade de se admitir uma prova inicialmente ilícita, se tal ilicitude está ligada unicamente à incompetência do juízo que a determinou, naqueles casos onde este, até então, acreditava ser o juízo natural para decidir sobre a realização e produção da mesma.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • ☛ Aprofundando:

    1º: o indiciamento é ato privativo do Delegado de Polícia, conforme traz a Lei 12.830/13, por isso nem o juiz nem o Ministério Público - nem ninguém - pode requisitar o indiciamento de alguém. O que pode ser requisitado é a qualificação do sujeito ou seu relatório de antecedentes

    2º: É possível que haja leis que estabeleça requisitos em relação ao indiciamento (v. eg. Lei de Drogas)

    3º: Os detentores de cargo com prerrogativa de função PODEM ser indiciados pela autoridade policial, atenção:

    (a) os detentores de prerrogativa de função no STF: qualquer diligência investigatória e o próprio indiciamento só poderão ser realizados quando previamente requeridos pela autoridade policial ou pelo Ministério Público e devidamente autorizada pelo STF. É a chamada investigação SUPERVISIONADA (supervisão do Ministro-Relator do STF)

    (b) No que tange aos deputados/senadores não é preciso autorização da Casa Legislativa respectiva para a investigação

    (c) No que tange aos detentores de cargos com prerrogativa de função em outros Tribunais, há divergência no STF e STJ:

    (c.1) STJ: entende que só precisa de autorização pra quem tem foro no STF, quem esta submetido a outros tribunais, a autoridade policial pode indiciar sem necessidade de autorização.

    (c.2) STF: decisão monocrática de 2016: precisa de autorização do Tribunal no qual tem prerrogativa (STJ, TRF, TJ) - de acordo com esse entendimento, para investigar um prefeito, seria necessário autorização do Tribunal de Justiça e supervisão de um Desembargador-Relator / em 2018, em decisão monocrática do Min. Fachin, não afastou a necessidade de supervisão, contudo, questionou a constitucionalidade da exigência aos demais Tribunais em face do princípio republicano

    * analisar o REx 990.016/GO para ver a posição do STF

    * fonte: Norberto Avena, Processo Penal 2019

  • Assertiva A

    De acordo com o STJ, a prerrogativa legal da intimação pessoal do defensor dativo no processo penal pode ser renunciada expressamente pelo profissional.

  • No que tange aos detentores de cargos com prerrogativa de função em outros Tribunais, há divergência no STF e STJ: 

    STJ: entende que só precisa de autorização pra quem tem foro no STF, quem está submetido a outros tribunais, a autoridade policial pode indiciar sem necessidade de autorização. 

    STF: decisão monocrática de 2016: precisa de autorização do Tribunal no qual tem prerrogativa (STJ, TRF, TJ) - de acordo com esse entendimento, para investigar um prefeito, seria necessário autorização do Tribunal de Justiça e supervisão de um Desembargador-Relator / em 2018, em decisão monocrática do Min. Fachin, não afastou a necessidade de supervisão, contudo, questionou a constitucionalidade da exigência aos demais Tribunais em face do princípio republicano.

  • Por que essa questão foi sinalizada como desatualizada?

  • Desatualizada pq, alguém sabe?

  • Eu creio que a questão foi marcada como desatualizada por causa do INQUÉRITO 4.621, no qual o ministro  LUÍS ROBERTO BARROSO afirmou: "1. De acordo com o Plenário desta Corte, é nulo o indiciamento de detentor de prerrogativa de foro, realizado por Delegado de Polícia, sem que a investigação tenha sido previamente autorizada por Ministro-Relator do STF (Pet 3.825-QO, Red. p/o Acórdão Min. Gilmar Mendes). 2. Diversa é a hipótese em que o inquérito foi instaurado com autorização e tramitou, desde o início, sob supervisão de Ministro desta Corte, tendo o indiciamento ocorrido somente no relatório final do inquérito. Nesses casos, o indiciamento é legítimo e independe de autorização judicial prévia".

    Ponderou-se que "o indiciamento é ato privativo da autoridade policial (Lei nº 12.830/2013, art. 2º, § 6º) e inerente à sua atuação, sendo vedada a interferência do Poder Judiciário sobre essa atribuição".

    Se estiver errada, por favor me corrijam.

  • O QC deveria se responsabilizar em trazer os motivos que geram a desatualização ou anulação das questões.

  • Todo mundo já reclamou que o QC não traz informação sobre os motivos da questão estar DESATUALIZADA e mesmo assim persiste no erro...para que servem tantos professores de PENAL e PROCESSO PENAL??

  • Creio que a questão está desatualizada em razão da Ação Penal 937, na qual o STF restringiu o foro por prerrogativa de função. Deste modo, caso algum deputado ou senador cometa algum crime sem ligação com o cargo público, tal agente público não será julgado no STF, mas no juízo de primeiro grau. Logo, como não haverá o julgamento no Supremo, não há motivos para que haja uma autorização de indiciamento pela Suprema Corte, por exemplo. Tal raciocínio se aplica a todos os detentores de prerrogativa de função, independentemente do Tribunal responsável pelo julgamento. Desse modo, em razão do exposto, a alternativa b se encontra ultrapassada! No entanto, se o crime cometido tiver ligação com o cargo público, o agente deverá ser julgado no Tribunal respectivo, devendo a autoridade policial obter autorização para indiciar!

  • IDEM

    Todo mundo já reclamou que o QC não traz informação sobre os motivos da questão estar DESATUALIZADA e mesmo assim persiste no erro...para que servem tantos professores de PENAL e PROCESSO PENAL??

  • Resp.: Há duas respostas corretas.

    a- Certo (CONFORME O GABARITO DO CESPE) ,

    Pelo teor do Art. 370 § 4o A intimação do MP e do defensor nomeado será pessoal.

    O STJ , entende que se não haver a intimação existira nulidade, e ser for dispensada pelo defensor não poder gerar nulidade. 1. Não se desconhece o entendimento pacífico neste Sodalício no sentido de que a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública ou do defensor dativo sobre os atos do processo, a teor do disposto no artigo 370 do Código de Processo Penal e do artigo 5º, § 5º, da Lei 1.060/1950, gera, via de regra, a sua nulidade.

    2. No caso dos autos, o próprio defensor dativo optou por ser intimado pela imprensa oficial, declinando da prerrogativa de ser pessoalmente cientificado dos atos processuais, o que impede o reconhecimento da mácula suscitada na impetração (HC 311.676/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 29/04/2015)

     

    b- Incorreto, para o delegado indiciar agentes públicos com prerrogativa de foro da mesma forma que dependente de prévia autorização do tribunal para da inicio do IP, haverá tb previa autorização do órgão judicante competente no qual tramita o inquérito policial para indiciar este agente. (entendimento STF/STJ).

    c- correto. Segundo GRANCURSO- PROF. PAULO AFONSO, COM BASE NO

    RE 603616 STF - A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.

    d- Incorreto, O Supremo Tribunal Federal, passou a aceitar a ratificação como modalidade de convalidação de atos instrutórios e também de certos atos decisórios, como a decretação da prisão preventiva e o de sequestro de bens, inclusive no que diz respeito àqueles praticados por juízo em situação de incompetência absoluta: “‘Habeas Corpus’. (STF — HC 88.262 — 2ª Turma — Rel. Min. Gilmar Mendes — DJ 30.03.2007).

    Nada obstante isso, o fato é que o Supremo Tribunal Federal tem uma jurisprudência consolidada, no sentido de que a superveniente alteração da competência do Juízo autoriza a ratificação dos atos instrutórios e até mesmo decisórios. Refiro-me aos seguintes precedentes: HC 83.006, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário; HC 88.262, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma; e ao RHC 122.966, de minha.

  • Idem!!!

    Todo mundo já reclamou que o QC não traz informação sobre os motivos da questão estar DESATUALIZADA e mesmo assim persiste no erro...para que servem tantos professores de PENAL e PROCESSO PENAL??

  • Gabarito: A

    Letra B poderia ser considerada correta tbm, de acordo com a Ação Penal 937, na qual o STF restringiu o foro por prerrogativa de função dos parlamentares e, por simetria, dos governadores.

    Letra C: errada. (a questão fala previamente justificada, mas o STF diz: devidamente justificadas a posteriori)

    STF - A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.

  • Concordo com a Vanessa freire pois trabalhas em cima da questão desatualizada e faz com que o candidato aumente a frustração por errar a questão sendo que está certa.

  • Enviem email para o QC. Não adianta reclamar aqui.

    Usem essa ferramenta aqui ao lado "notificar erro" e mandem email para o suporte.

    Faço isso sempre. Tem vários emails, esse é um dos endereços e sempre me respondem:

    support+id184304@qconcursoshelp.zendesk.com

  • FURTO QUALIFICADO TENTADO. DEFENSOR DATIVO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA IMPRENSA OFICIAL. ADVOGADO QUE OPTA EXPRESSAMENTE PELA VIA REGULAR DE COMUNICAÇÃO DOS ATOS. PECULIARIDADE QUE AFASTA O RECONHECIMENTO DA NULIDADE PRETENDIDA.(...) 2. No caso dos autos, o próprio defensor dativo optou por ser intimado pela imprensa oficial, declinando da prerrogativa de ser pessoalmente cientificado dos atos processuais, o que impede o reconhecimento da mácula suscitada na impetração. Precedente.

    (HC 311.676/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 29/04/2015)

  • Conforme excelentemente explicado pelos colegas, resposta LETRA A.

    Apenas complementando, o Defensor Dativo não tem características de Defensor Público, ou seja, ele não compõe o quadro de defensores gratuitos mantidos pelo Estado, é indicado em casos onde a Defensoria Pública não seja capaz de agir.

    Em casos onde o acusado não é pobre, ele deverá arcar com os honorários do Defensor Dativo. Nos demais casos, o Estado arcará.

    Bons estudos!

  • Em resumo, sobre indiciamento e investigação de autoridade detentora de foro:

    1) Foro no STF = precisa de autorização para indiciar e investigar;

    2) Foro nos outros tribunais = precisa de autorização para indiciar, mas não precisa para investigar.

  • CORRETA ALTERNATIVA (A)

    ALTERNATIVA (C) ERRADA

    RE 603616 - A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.

  • A) De acordo com o STJ, a prerrogativa legal da intimação pessoal do defensor dativo no processo penal pode ser renunciada expressamente pelo profissional. CERTO.

    No caso dos autos, entretanto, foi informado pelo Tribunal a quo que houve a renúncia ao direito de intimação pessoal por parte do defensor nomeado, uma vez que este assinou termo de compromisso manifestando concordância em ser intimado dos atos e termos do processo por mensagem eletrônica e pela imprensa oficial, sendo ele intimado da pauta da sessão de julgamento do recurso por publicação disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico aos 11 de novembro de 2011. Outrossim, da ata de julgamento da apelação, consta que o advogado não só teve a devida ciência do julgamento, como sustentou oralmente. 3. Inviável o reconhecimento da nulidade, a uma, pela inexistência de vício decorrente da intimação do defensor dativo por meio não pessoal, tendo em vista sua prévia concordância para tal.

    .

    B) Para o STF, a autoridade policial pode indiciar autoridade pública com prerrogativa de foro independentemente de prévia autorização do órgão judicante competente no qual tramita o inquérito policial.

    Para o delegado indiciar agentes públicos com prerrogativa de foro da mesma forma que dependente de prévia autorização do tribunal para da inicio do IP, haverá tb previa autorização do órgão judicante competente no qual tramita o inquérito policial para indiciar este agente. (entendimento STF/STJ).

    .

    C) O STF entende que a entrada forçada de agentes estatais em domicílio, sem mandado judicial e no período noturno, é lícita somente quando amparada em fundadas razões de flagrante delito previamente justificadas. ERRADA.

    STF - A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.

    .

    D) De acordo com o STJ, a teoria do juízo aparente não serve à ratificação de atos decisórios emanados por autoridade posteriormente considerada incompetente em razão da matéria. ERRADA.

    O Supremo Tribunal Federal, passou a aceitar a ratificação como modalidade de convalidação de atos instrutórios e também de certos atos decisórios, como a decretação da prisão preventiva e o de sequestro de bens, inclusive no que diz respeito àqueles praticados por juízo em situação de incompetência absoluta. (STF 2ª Turma).

    FONTE: Helder Lima Teixeira;

  • Sobre a LETRA B:

    Em regra, a autoridade com foro por prerrogativa de função pode ser indiciada.

    Existem duas exceções previstas em lei de autoridades que não podem ser indiciadas: a) Magistrados (art. 33, parágrafo único, da LC 35/79); b) Membros do Ministério Público (art. 18, parágrafo único, da LC 75/73 e art. 40, parágrafo único, da Lei no 8.625/93).

    Excetuadas as hipóteses legais, é plenamente possível o indiciamento de autoridades com foro por prerrogativa de função. No entanto, para isso, é indispensável que a autoridade policial obtenha uma autorização do Tribunal competente para julgar esta autoridade.

    Ex: em um inquérito criminal que tramita no STJ para apurar crime praticado por Governador de Estado, o Delegado de Polícia constata que já existem elementos suficientes para realizar o indiciamento do investigado. Diante disso, a autoridade policial deverá requerer ao Ministro Relator do inquérito no STJ autorização para realizar o indiciamento do referido Governador. Chamo atenção para o fato de que não é o Ministro Relator quem irá fazer o indiciamento. Este ato é privativo da autoridade policial. O Ministro Relator irá apenas autorizar que o Delegado realize o indiciamento.

    STF. Decisão monocrática. HC 133835 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 18/04/2016 (Info 825).

    fonte : Dizer o Direito

  • Quando acerto uma questão de juiz: "Já posso ser Juiz."

    Quando erro uma questão de juiz: "ah, é de Juiz mesmo..."

    kkk

  • (...) algumas autoridades não podem ser objeto de indiciamento formal por parte da autoridade policial, segundo disposição legal ou por força de entendimento jurisprudencial. As respectivas regras destacam que toda vez que, no curso de investigação preliminar, existir indício de prática de infração penal por pane de agente com prerrogativa de função, a autoridade policial, civil o militar remeterá, imediatamente, sob pena de responsabilidade, os respectivos autos ao Chefe da respectiva instituição a quem competirá tomar as providências previstas para o prosseguimento da apuração. São elas: (1) magistrados (an. 33, parágrafo único, da Lei Complementar no 35/1979; (2) membros do Ministério Público (art. 18, parágrafo único, da Lei Complementar no 75/1993; art. 41, parágrafo único, da Lei no 8.625/1993); (3) parlamentares federais.

  • ALTERNATIVA (C) ERRADA:

    O STF entende que a entrada forçada de agentes estatais em domicílio, sem mandado judicial e no período noturno, é lícita somente quando amparada em fundadas razões de flagrante delito previamente justificadas.

    O correto é: posteriormente (a posteriori ).

  • Essa letra B se torna complicada.

    Sabe o porquê?

    Vejamos aqui em 2018:

    Quarta-feira, 24 de outubro de 2018

    Relator nega pedido do presidente da República para anular indiciamento em inquérito sobre Decreto dos Portos

    O ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou, nesta terça-feira (23), pedido da defesa do presidente da República, Michel Temer, para que fosse anulado o ato de indiciamento formalizado pela Polícia Federal contra o chefe do Poder Executivo nos autos do Inquérito (INQ) 4621, que investiga a prática de crimes envolvendo o favorecimento de empresas concessionárias por meio do Decreto dos Portos, de maio de 2017.

    O ato de indiciamento feito pelo delegado da Polícia Federal responsável pela condução do inquérito. Os advogados alegavam que o próprio STF já decidiu, na questão de ordem na Petição (PET) 3825, que não é cabível o indiciamento de autoridades com prerrogativa de foro.

    Em sua decisão, o ministro Roberto Barroso lembrou que o precedente citado pela defesa diz respeito a situação diversa, em que o Plenário decidiu que é nulo o indiciamento de detentor de prerrogativa de foro pela PF quando a investigação não tiver sido previamente autorizada pelo ministro relator. Na investigação referente ao Decreto dos Portos, Barroso explicou que o inquérito contra o presidente da República foi instaurado e tramitou sempre sob a supervisão de ministro do STF e que o indiciamento somente ocorreu no relatório final apresentado pela autoridade policial. Neste caso, resumiu, o indiciamento é legitimo e independe de autorização judicial prévia.

  • Questão desatualizada. Houve mudança jurisprudencial. Nos autos do INQ 4.621/DF, o STF decidiu que o Delegado de Polícia pode indiciar autoridade que detém prerrogativa de foro no próprio STF, desde que a investigação tenha sido autorizada pelo STF e conte com a supervisão de Ministro relator, não sendo necessária prévia autorização da corte para o ato gravoso.

  • A prévia autorização não diz respeito ao ato de indiciamento, pois sabemos que é ato privativo do delegado de policia, a prévia autorização diz respeito a abertura de inquérito, que precisa ser precedida de autorização. Logo, a alternativa B está incorreta. Nesse sentido:

    Ementa : DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. INDICIAMENTO. ATO PRIVATIVO DA AUTORIDADE POLICIAL. 1. De acordo com o Plenário desta Corte, é nulo o indiciamento de detentor de prerrogativa de foro, realizado por Delegado de Polícia, sem que a investigação tenha sido previamente autorizada por Ministro-Relator do STF (Pet 3.825-QO, Red. p/o Acórdão Min. Gilmar Mendes). 2. Diversa é a hipótese em que o inquérito foi instaurado com autorização e tramitou, desde o início, sob supervisão de Ministro desta Corte, tendo o indiciamento ocorrido somente no relatório final do inquérito. Nesses casos, o indiciamento é legítimo e independe de autorização judicial prévia. 3. Em primeiro lugar, porque não existe risco algum à preservação da competência do Supremo Tribunal Federal relacionada às autoridades com prerrogativa de foro, já que o inquérito foi autorizado e supervisionado pelo Relator. 4. Em segundo lugar, porque o indiciamento é ato privativo da autoridade policial (Lei nº /2013, art. , ) e inerente à sua atuação, sendo vedada a interferência do Poder Judiciário sobre essa atribuição, sob pena de subversão do modelo constitucional acusatório, baseado na separação entre as funções de investigar, acusar e julgar. 5. Em terceiro lugar, porque conferir o privilégio de não poder ser indiciado apenas a determinadas autoridades, sem razoável fundamento constitucional ou legal, configuraria uma violação aos princípios da igualdade e da república. 6. Em suma: a autoridade policial tem o dever de, ao final da investigação, apresentar sua conclusão. E, quando for o caso, indicar a autoria, materialidade e circunstâncias dos fatos que apurou, procedendo ao indiciamento. (INQUÉRITO 4.621)

    Só ressaltando que para a prerrogativa de foro ser aplicada, o crime cometido deve ser durante o mandato e guardar conexão com a função.

  • Um dia eu paro de marcar a alternativa "C".

    :(

  • minha cara ao responder essa questão: :O

  • sentime-me um analfabeto lendo essas questões... rsrs

  • CPP, Art. 370, § 4  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado (público ou dativo) será pessoal.          

    Sob pena de nulidade absoluta por ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. O defensor dativo é intimado pessoalmente, via mandado (art. 370 do CPP), bem assim a Defensoria Pública (art. 128, I, da LC n°80/94). A intimação do MP é pessoal nos autos (art. 18, II, da LC 75/93). [...] . A publicação feita na imprensa oficial a fim de intimar advogado constituído para sessão de julgamento é ato válido e não enseja nulidade (AgRg noAREsp 988.098/BA, Rel.Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em08/08/2017, DJe 17/08/2017.).

  • B

    Para o STF, a autoridade policial pode indiciar autoridade pública com prerrogativa de foro independentemente de prévia autorização do órgão judicante competente no qual tramita o inquérito policial.

    SE O SUSPEITO GOZAR DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, O DELEGADO DEPENDERÁ DE AUTORIZAÇÃO DO TRIBUNAL PARA INSTAURAR O IP.

    C

    O STF entende que a entrada forçada de agentes estatais em domicílio, sem mandado judicial e no período noturno, é lícita somente quando amparada em fundadas razões de flagrante delito previamente justificadas.

    NÃO FAZ SENTIDO, COMO EM FLAGRANTE DELITO O AGENTE VAI PREVIAMENTE JUSTIFICAR? '-'

    O CORRETO SERIA "POSTERIORMENTE".

    D

    De acordo com o STJ, a teoria do juízo aparente não serve à ratificação de atos decisórios emanados por autoridade posteriormente considerada incompetente em razão da matéria.

    O STF ACEITA A RATIFICAÇÃO COMO MODALIDADE DE CONVALIDAÇÃO DE ATOS INSTRUTÓRIOS BEM COMO DE ALGUNS ATOS DECISÓRIOS.

    POR ELIMINAÇÃO, ASSERTIVA CORRETA: A

  • EU DAVA COM CERTA A NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO, MAS, DIANTE DE ALGUNS COMENTÁRIOS AFIRMANDO A MUDANÇA DE ENTENDIMENTO, FUI APROFUNDAR E CONCLUÍ O SEGUINTE:

    DOUTRINA MODERNA: NÃO NECESSITA DE AUTORIZAÇÃO, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO.

    JURISPRUDÊNCIA:

    FORO NO STF: PRECISA.

    FORO NO STJ:

    CORTE ESPECIAL: PRECISA.

    6° TURMA: PRECISA.

    5° TURMA: ALGUNS JULGADOS AFIRMANDO A DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO.

    PROFESSORA DO QC:

    FORO NO STF: PRECISA. COM BASE NO ART. 21, V. QUE FAZ MENÇÃO AO INCISO ANTERIOR: IV.

    FORO NO STJ: SE MANTEVE SILENTE. KKKKK

    UM GRANDE ABRAÇO, CONSURSEIROS. E SE VIREM!

  • A) De acordo com o STJ, a prerrogativa legal da intimação pessoal do defensor dativo no processo penal pode ser renunciada expressamente pelo profissional. CERTO.

    No caso dos autos, entretanto, foi informado pelo Tribunal a quo que houve a renúncia ao direito de intimação pessoal por parte do defensor nomeado, uma vez que este assinou termo de compromisso manifestando concordância em ser intimado dos atos e termos do processo por mensagem eletrônica e pela imprensa oficial, sendo ele intimado da pauta da sessão de julgamento do recurso por publicação disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico aos 11 de novembro de 2011. Outrossim, da ata de julgamento da apelação, consta que o advogado não só teve a devida ciência do julgamento, como sustentou oralmente. 3. Inviável o reconhecimento da nulidade, a uma, pela inexistência de vício decorrente da intimação do defensor dativo por meio não pessoal, tendo em vista sua prévia concordância para tal.

        

    B) Para o STF, a autoridade policial pode indiciar autoridade pública com prerrogativa de foro independentemente de prévia autorização do órgão judicante competente no qual tramita o inquérito policial.

    Para o delegado indiciar agentes públicos com prerrogativa de foro da mesma forma que dependente de prévia autorização do tribunal para da inicio do IP, haverá tb previa autorização do órgão judicante competente no qual tramita o inquérito policial para indiciar este agente. (entendimento STF/STJ).

        

    C) O STF entende que a entrada forçada de agentes estatais em domicílio, sem mandado judicial e no período noturno, é lícita somente quando amparada em fundadas razões de flagrante delito previamente justificadas. ERRADA.

    STF - A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.

        

    D) De acordo com o STJ, a teoria do juízo aparente não serve à ratificação de atos decisórios emanados por autoridade posteriormente considerada incompetente em razão da matéria. ERRADA.

    O STF, passou a aceitar a ratificação como modalidade de convalidação de atos instrutórios e também de certos atos decisórios, como a decretação da prisão preventiva e o de sequestro de bens, inclusive no que diz respeito àqueles praticados por juízo em situação de incompetência absoluta. (STF 2ª Turma).

    FONTE: Helder Lima

  • LETRA B - ERRADA.

    Qual o SP do INDICIAMENTO?

    Em regra, qualquer pessoa pode ser indiciada.

    Autoridades dotadas de foro, em regra, podem ser indiciadas.

    Exceções: MP e MAGISTRADOS.

    Excetuadas as hipóteses legais, é plenamente possível o indiciamento de autoridades com foro por prerrogativa de função. No entanto, para isso, é indispensável que a autoridade policial obtenha uma autorização do Tribunal competente para julgar esta autoridade. 

    Juiz e MP podem ser indiciados?

    Não podem ser indiciados. Há previsão expressa nesse sentido.

    As investigações devem ser enviadas, de imediato, à Chefia da instituição.

    MP --> Procurador Geral.

    JUIZ --> Presidente do respectivo Tribunal.

     

    A lei determina que, havendo indícios da prática de crime por Magistrados ou membros do MP, a autoridade policial não poderá realizar a investigação (não podendo, por consequência, indiciar), devendo encaminhar os autos imediatamente ao Tribunal competente (no caso de Magistrados), ao PGR (no caso de MPU) ou ao PGJ (se for MPE).

  • Muitos comentários equivocados acerca do item B!! Galera... se não for ajudar , não atrapalhe.

  • C) O STF entende que a entrada forçada de agentes estatais em domicílio, sem mandado judicial e no período noturno, é lícita somente quando amparada em fundadas razões de flagrante delito previamente justificadas.

    ERRADA. Para o STF, é necessária a existência de fundadas razões para suspeita de flagrante; entretanto, elas serão justificadas a posteriori.

  • Sobre a alternativa B, é importante se atentar a uma possível mudança de jurisprudência. Em decisão monocrática no Inq 4621 (j. 23/10/2018), o Min. Roberto Barroso indeferiu pedido de anulação do ato de indiciamento do ex-presidente Michel Temer, feito no relatório do IP, sem que antes tenha a autoridade policial solicitado autorização específica para tanto:

    "1. De acordo com o Plenário desta Corte, é nulo o indiciamento de detentor de prerrogativa de foro, realizado por Delegado de Polícia, sem que a investigação tenha sido previamente autorizada por Ministro-Relator do STF (Pet 3.825 QO, Red. p/o Acórdão Min. Gilmar Mendes). 2. Diversa é a hipótese em que o inquérito foi instaurado com autorização e tramitou, desde o início, sob supervisão de Ministro desta Corte, tendo o indiciamento ocorrido somente no relatório final do inquérito. Nesses casos, o indiciamento é legítimo e independe de autorização judicial prévia. 3. Em primeiro lugar, porque não existe risco algum à preservação da competência do Supremo Tribunal Federal relacionada às autoridades com prerrogativa de foro, já que o inquérito foi autorizado e supervisionado pelo Relator. 4. Em segundo lugar, porque o indiciamento é ato privativo da autoridade policial (Lei nº 12.830/2013, art. 2º, § 6º) e inerente à sua atuação, sendo vedada a interferência do Poder Judiciário sobre essa atribuição, sob pena de subversão do modelo constitucional acusatório, baseado na separação entre as funções de investigar, acusar e julgar. 5. Em terceiro lugar, porque conferir o privilégio de não poder ser indiciado apenas a determinadas autoridades, sem razoável fundamento constitucional ou legal, configuraria uma violação aos princípios da igualdade e da república. 6. Em suma: a autoridade policial tem o dever de, ao final da investigação, apresentar sua conclusão. E, quando for o caso, indicar a autoria, materialidade e circunstâncias dos fatos que apurou, procedendo ao indiciamento. 7. Pedido de anulação indeferido".

  • - JUSTIFICAÇÃO DA ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO POR FLAGRANTE DELITO: A POSTERIORI

    STF: [...] Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RS (Tema 280 da Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, só é lícita, mesmo que em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, o que não se verifica no caso concreto. [...]. (STF, RE 1317063 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 25-05-2021 PUBLIC 26-05-2021);

    +

    STJ E JUÍZO APARENTE – CONVALIDAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE:

    [...] Mesmo identificada a incompetência do Juízo distrital, os atos praticados não são, de plano, declarados nulos. Antes, permanecem hígidos até que a autoridade reconhecida como competente decida sobre a sua convalidação ou revogação, sendo o caso de invocar-se a assim chamada teoria do juízo aparente, para refutar a alegação de nulidade de provas determinadas por juízo que, à época, aparentava ser competente para exercer jurisdição no feito. [...]. (STJ, (RHC 142.308/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 15/04/2021);

    +

    DATIVO PODE RENUNCIAR À INTIMAÇÃO PESSOAL: STJ, AgRg no HC 645.536/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 08/04/2021)

    +

    STF (2016) – caso de autoridades com foro especial exige autorização do Tribunal para indiciar ou para instaurar IPL, mas indiciamento é ato próprio do delegado: STF, HC 133.835-MC/DF, RELATOR: Ministro Celso de Mello , DJe de 25.4.2016 - INFO 825, de 9 a 13 de maio de 2016 + STF (2007) - STF, Pet 3825 QO, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/10/2007, DJe-060.

    +

    Autoridades que não podem ser indiciadas: a) Magistrados (art. 33, LC n. 35/79); b) Membros do MP (art. 18, da LC n. 75/73 e art. 40, da Lei n. 8.625/93).

    resposta letra A

  • De acordo com o STJ, a prerrogativa legal da intimação pessoal do defensor dativo no processo penal pode ser renunciada expressamente pelo profissional.

  • Resposta: Letra A

  • Atualização: É indispensável a existência de prévia autorização judicial para a instauração de inquérito ou outro procedimento investigatório em face de autoridade com foro por prerrogativa de função em Tribunal de Justiça. STF. 2ª Turma. HC 201965/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/11/2021 (Info 1040). 

    Antes: Autorização somente em caso de investigados com foro no STF, por específica previsão regimental.

    Agora: Autorização em caso de toda e qualquer autoridade com foro.

  • Em 26/01/22 às 14:08, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 12/01/22 às 10:53, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    é de cair o c% da b#nd4 viu AAAAAAAAAAAAAAAAAA

  • Cadê os caras da máxima "incompleto não é errado" em relação à alternativa "B"???

    B) Para o STF, a autoridade policial pode indiciar autoridade pública com prerrogativa de foro independentemente de prévia autorização do órgão judicante competente no qual tramita o inquérito policial, salvo o que tramita perante a Corte Suprema.

  • Sobre a letra B

    Portanto, em conclusão, é possível afirmar que:

    1. Para a instauração de inquérito policial contra autoridades com foro especial perante o Supremo Tribunal Federal, é imprescindível prévia autorização (determinação) do Ministro Relator na Suprema Corte;
    2. Para a instauração de inquérito policial contra autoridades com foro especial perante outros Tribunais, não há necessidade de prévia autorização judicial, ao menos segundo entendimento da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal e das 5ª e 6ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça;
    3. Em sentido oposto, segundo entendimento da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, para a instauração de inquérito policial contra qualquer autoridade com foro especial por prerrogativa de função, é imprescindível prévia autorização do Tribunal competente para processar e julgar a respectiva autoridade.

    Independentemente do entendimento adotado, é necessário que o inquérito tramite sob supervisão judicial, devendo ser registrado e distribuído no Tribunal competente para o julgamento do titular da prerrogativa de foro, que será competente para decidir sobre pedidos de prorrogação de prazo e eventuais medidas cautelares.

    https://blog.supremotv.com.br/instauracao-de-inquerito-policial-e-indiciamento-de-autoridades-com-foro-especial-por-prerrogativa-de-funcao/

    É indispensável a existência de prévia autorização judicial para a instauração de inquérito ou outro procedimento investigatório em face de autoridade com foro por prerrogativa de função em Tribunal de Justiça STF. 2ª Turma. HC 201965/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/11/2021 (Info 1040).

  • Continuação:

    Quanto ao indiciamento, que é ato privativo do Delegado de Polícia, não dependerá de autorização judicial, nem mesmo no caso de inquérito policial que investigue autoridade com foro especial por prerrogativa de função perante o Supremo Tribunal Federal, desde que, neste caso, a investigação tenha sido inicialmente autorizada pela Suprema Corte.

    Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. INDICIAMENTO. ATO PRIVATIVO DA AUTORIDADE POLICIAL. 1. De acordo com o Plenário desta Corte, é nulo o indiciamento de detentor de prerrogativa de foro, realizado por Delegado de Polícia, sem que a investigação tenha sido previamente autorizada por Ministro-Relator do STF (Pet 3.825-QO, Red. p/o Acórdão Min. Gilmar Mendes). 2. Diversa é a hipótese em que o inquérito foi instaurado com autorização e tramitou, desde o início, sob supervisão de Ministro desta Corte, tendo o indiciamento ocorrido somente no relatório final do inquérito. Nesses casos, o indiciamento é legítimo e independe de autorização judicial prévia. 3. Em primeiro lugar, porque não existe risco algum à preservação da competência do Supremo Tribunal Federal relacionada às autoridades com prerrogativa de foro, já que o inquérito foi autorizado e supervisionado pelo Relator. 4. Em segundo lugar, porque o indiciamento é ato privativo da autoridade policial (Lei nº 12.830/2013, art. 2º, § 6º) e inerente à sua atuação, sendo vedada a interferência do Poder Judiciário sobre essa atribuição, sob pena de subversão do modelo constitucional acusatório, baseado na separação entre as funções de investigar, acusar e julgar. 5. Em terceiro lugar, porque conferir o privilégio de não poder ser indiciado apenas a determinadas autoridades, sem razoável fundamento constitucional ou legal, configuraria uma violação aos princípios da igualdade e da república. 6. Em suma: a autoridade policial tem o dever de, ao final da investigação, apresentar sua conclusão. E, quando for o caso, indicar a autoria, materialidade e circunstâncias dos fatos que apurou, procedendo ao indiciamento. 7. Pedido de anulação indeferido. (STF, Inq. 4.621/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, J. 23/10/2018)

    Resumindo: o indiciamento não precisará de autorização judicial SE (requisito) a investigação foi autorizada pelo STF.

    https://blog.supremotv.com.br/instauracao-de-inquerito-policial-e-indiciamento-de-autoridades-com-foro-especial-por-prerrogativa-de-funcao/


ID
2952592
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre os prazos aos juízes singulares, no âmbito de processos penais, pode-se afirmar:


I. É de dez dias, se a decisão for definitiva ou interlocutória mista.

II. É de cinco dias, se for interlocutória simples.

III. É de dois dias, se se tratar de despacho de expediente.

IV. É de quinze dias, se se tratar de pronúncia.

Alternativas
Comentários
  • Lei seca. CPP

    Art. 800.  Os juízes singulares darão seus despachos e decisões dentro dos prazos seguintes, quando outros não estiverem estabelecidos:

    I - de dez dias, se a decisão for definitiva, ou interlocutória mista;

    II - de cinco dias, se for interlocutória simples;

    III - de um dia, se se tratar de despacho de expediente.

  • Complementando...

    no item IV são 10 dias

    Cpp Art. 411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.   

    § 9 Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.   

  • Para quem também estuda processo civil, os prazos lá são diferentes: 5 dias despacho,10 dias interlocutórias e 30 dias sentença, conforme o artigo 226 CPC.

  • Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

    §1 Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

    §3 O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.

    Art. 800. Os juízes singulares darão seus despachos e decisões dentro dos prazos seguintes, quando outros não estiverem estabelecidos:

    I - de 10 dias, se a decisão for definitiva, ou interlocutória mista

    II - de 5 dias, se for interlocutória simples

    III - de 1 dia, se se tratar de despacho de expediente.

  • PC - 30-10-5 (sentença-interlocutória-despacho)

    PP - 10-5-1 (definitiva ou interlocutória mista - interlocutória simples - despacho)

    411 cpp pronúncia em 10 dias.

    800 cpp

    226 cpc

  • Pessoal, não sei se ajuda, mas, para gravar os prazos p/ prática de atos jurisdicionais previstos no CPC e CPP, basta decorar tal sequência de números: 30-10-5-1. Explico:

    30 - 10 - 5 - 1

    ___________: Para processo civil (em azul);

    30 - 10 - 5 - 1

    _________: Para processo penal (em vermelho).

    Já que...

    Processo Civil - 30 p/ sentença; 10 para decisões; 5 para despachos; (sentença-interlocutória-despacho)

    Processo Penal - 10 p/ decisões definitivas ou interlocutórias mistas; 5 para decisões interlocutórias simples; 1 para despachos.

    Espero ter ajudado. :-)

    Bons estudos!

    Nosce te Ipsum


ID
3546214
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-PA
Ano
2019
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa em que se encontra uma característica do sistema acusatório.

Alternativas
Comentários
  • Características do sistema processual penal acusatório: as funções de acusar, julgar e defender em mãos distintas; a publicidade dos atos processuais como regra; a presença do contraditório e da ampla defesa durante todo o processo; o réu como sujeito de direitos; a iniciativa probatória nas mãos das partes; a possibilidade de impugnar decisões com o duplo grau de jurisdição; e o sistema de provas de livre convencimento motivado.

    BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 372.

  • SISTEMA INQUISITORIAL - funções de acusar, defender e julgar se concentram em única pessoa (juiz inquisidor), com ampla iniciativa acusatória e probatória. Princípio da Verdade Real.

    SISTEMA ACUSATÓRIO (BRASIL) - funções de acusar, defender e julgar separadas em órgãos diferentes. Gestão da prova recai sobre as partes. Princípio da Busca da Verdade. Juiz tem iniciativa probatória subsidiária na instrução.

    SISTEMA MISTO (FRANCÊS) - Há fase inquisitorial e fase acusatória.

    CPP Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.

    Fonte: Legislação Destacada CPP 2020.

  • Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de

    investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. (Incluído pela Lei nº

    13.964/19 – eficácia suspensa pelo STF por prazo indeterminado)

  • A) O julgador é protagonista na busca pela prova. ERRADA

    As provas deverão ser apresentadas pelas partes, pois não cabe mais ao juiz a função de acusador, realizando a investigação preliminar, mas a de julgador em decorrência da separação de funções.

     B) As decisões não precisam ser fundamentadas. ERRADA

    As decisões precisam ser motivadas em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado. Significa que o juiz não mais fica preso ao formalismo da lei, antigo sistema da verdade legal, sendo que vai embasar suas decisões com base nas provas existentes nos autos, levando em conta sua livre convicção pessoal motivada.

     

    C) A atividade probatória é atribuição natural das partes. CERTA

    D) As funções de acusar e de julgar são concentradas em uma pessoa. ERRADA

    Neste sistema o juiz passa apenas a julgar, deixando para as partes, autor e réu, as funções de defesa e acusação, e também não mais controla o procedimento de investigação preliminar. 

     

    E) As decisões são sempre sigilosas. ERRADA

    Pelo contrário, são públicas.

  • PARA COMPLEMENTAR:

    Prova: FCC - 2018 - DPE-RS - Defensor Público

    I. No sistema acusatório puro, cabe ao juiz, concentrando as funções de acusar e julgar, determinar, ex officio, a produção das provas relevantes para a formação da sua convicção sobre a ocorrência do ilícito imputado ou eventuais causas excludentes da ilicitude. ERRADO

    Prova: CESPE - 2018 - ABIN - Oficial Técnico de Inteligência

    A publicidade, a imparcialidade, o contraditório e a ampla defesa são características marcantes do sistema processual acusatório. CERTO

  • A questão exigiu conhecimentos acerca dos sistemas processuais, valoração e ônus da prova.

    A – Errada. O ordenamento jurídico brasileiro adotou de forma expressa o sistema acusatório. De acordo com o art. 3-A do Código Processual “O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação”. Uma das características do sistema acusatório é a separação das funções de acusar e julgar. Neste sistema o juiz é imparcial, devendo ser provocado pelas partes para atuar no processo. Assim, os protagonistas pela busca da prova são as partes (Ministério Público / querelante e o réu/querelado), sendo vedado ao juiz a iniciativa probatória.

    B – Errada. Conforme o art. 93, inc. IX da Constituição Federal de 1988 “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”

    C – Correta. Conforme afirmado no comentário da alternativa A, o Código de Processo Penal adotou o sistema acusatório no qual é vedada a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação (art. 3-A do CPP). No sistema acusatório, os protagonistas pela busca da prova são as partes (Ministério Público / querelante e o réu/querelado).

    D – Errada. No sistema acusatório as funções de acusar, defender e julgar são divididas entre o órgão de acusação (O Ministério Público ou a vítima) a defesa e o juiz, respectivamente. O sistema no qual as funções de acusar e defender estão concentradas nas mãos de uma única pessoa é o sistema inquisitório.

    E – Errada. (vide comentários da letra B)

    Gabarito, letra C

  • Comentário do prof:

    a) O ordenamento jurídico brasileiro adotou de forma expressa o sistema acusatório. De acordo com o art. 3-A do CPP: "O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação". Uma das características do sistema acusatório é a separação das funções de acusar e julgar. Neste sistema o juiz é imparcial, devendo ser provocado pelas partes para atuar no processo. Assim, os protagonistas pela busca da prova são as partes (MP/querelante e o réu/querelado), sendo vedado ao juiz a iniciativa probatória.

    b) e) Conforme o art. 93, inc. IX da CF: "Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação".

    c) Conforme afirmado no comentário da alternativa A, o CPP adotou o sistema acusatório no qual é vedada a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação (art. 3-A do CPP). No sistema acusatório, os protagonistas pela busca da prova são as partes (MP/querelante e o réu/querelado).

    d) No sistema acusatório as funções de acusar, defender e julgar são divididas entre o órgão de acusação (O MP ou a vítima) a defesa e o juiz, respectivamente. O sistema no qual as funções de acusar e defender estão concentradas nas mãos de uma única pessoa é o sistema inquisitório.

    Gab: C.

  • Sistema Inquisitorial: É só lembrar da atuação do STF, são eles mesmos que fazem a "ACUSAÇÃO, DEFESA e JULGAMENTO" seriam espécies de "JUÍZES, JURIS E EXECUTORES". (contém ironia)
  • No sistema acusatório, o Juiz não é o protagonista da prova, mas sim o destinatário final (o espectador).

    Princípio dispositivo ou acusatório: a gestão da prova está nas mãos das partes.

  • Sistema de valoração da prova:

    1) sistema da certeza moral do juiz ou íntima convicção:

    1.1 via de regra é afastado pelo nosso ordenamento;

    1.2 subsiste no Tribunal do Juri, onde o jurado decide sem fundamentar suas decisões (art. 5º, XXXVIII, CF)

    2) sistema da certeza legislativa ou prova tarifada:

    2.1 a lei preestabelece o valor de cada prova, cabendo ao juiz ajustar sua decisão ao regramento normativo;

    2.2 o art. 158/CPP é um resquício desse sistema.

    3) sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional:

    3.1 é o sistema reinante no Brasil;

    3.2 existe a liberdade judicial para decidir, respeitando-se a necessária motivação, à luz daquilo que foi decidido no processo.

  • Sistema Acusatório

    Sistema adotado no Brasil mesmo não estando de forma expressa na legislação brasileira

    Divisão de funções

    MP= Acusa

    Juiz= Julga

    Advogado= Defende

    Há contraditório + ampla defesa

    Há isonomia das partes

    Confissão não é a rainha das provas

    Possibilidade de recusar o julgador

    Publicidade nos processos

    Imparcialidade

    Oralidade

    Sistema Inquisitivo

    Não há possibilidade do julgador recusar

    Não há contraditório e ampla defesa

    Confissão é a rainha das provas

    Sistema mais rigoroso

    Sistema Sigiloso

    Sistema Escrito

    Sistema Misto

    Inquisitivo= investigativo= 1 fase

    acusatório= judiciário + processo judicial= 2 fase

  • Em que pese divergência doutrinária, entende-se que O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO ADOTOU O SISTEMA ACUSATÓRIO, não de forma pura, todavia, ainda é um sistema acusatório. Sendo assim, é indispensável à imparcialidade do juiz, apenas assim restará preservada e o sistema acusatório será respeitado.

     

    SISTEMA ACUSATÓRIO: caracteriza-se por destinar os PODERES DE ACUSAR, DEFENDER E JULGAR a três órgãos distintos (BRASIL).

    1) Separação de funções nas mãos de pessoas distintas;

    2) Acusar, defender e julgar é realizado por órgãos diferentes;

    3) Tem contraditório e ampla defesa;

    4) Atos processuais em regra são públicos e oral;

    5) O acusado é sujeito de direitos;

    6) As partes possui iniciativa probatória (atividade probatória).

    SISTEMA INQUISITÓRIO: reúne na mesma pessoa às funções supracitadas, tornando o réu mero objeto da persecução penal.

    1) Confissão do Réu é a "rainha das provas", mesmo se extraída de maneira ilícita (permitindo, inclusive, a tortura);

    2) Não há debates orais, predominando procedimentos exclusivamente escritos;

    3) Procedimento sigiloso e exclusivamente por escrito;

    4) Inexistência de contraditório e ampla defesa;

    5) Impulso oficial e liberdade processual;

    6) Juiz pode exercer as funções de acusar, defender e julgar (aglutinação de funções);

    7) Presume-se a culpa do réu;

    8) Não há paridade de armas, sendo nítida a posição de desigualdade entre as partes;

    9) O acusado é um mero objeto do processo;

    10) Juiz inquisidor possui iniciativa probatória;

    11) Parcialidade do juiz.

    SISTEMA MISTO/FRANCÊS: detém características de ambos os sistemas citados acima, configurando um novo sistema.

    1) Junção das características do sistema processual inquisitório com sistema processual acusatório

  • A atividade probatória é atribuição natural das partes.

  • C – Correta. Conforme afirmado no comentário da alternativa A, o Código de Processo Penal adotou o sistema acusatório no qual é vedada a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação (art. 3-A do CPP). No sistema acusatório, os protagonistas pela busca da prova são as partes (Ministério Público / querelante e o réu/querelado).

  • Sérgio Moro teria dificuldade pra responder essa questão

  • A – Errada. O ordenamento jurídico brasileiro adotou de forma expressa o sistema acusatório. De acordo com o art. 3-A do Código Processual “O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação”. Uma das características do sistema acusatório é a separação das funções de acusar e julgar. Neste sistema o juiz é imparcial, devendo ser provocado pelas partes para atuar no processo. Assim, os protagonistas pela busca da prova são as partes (Ministério Público / querelante e o réu/querelado), sendo vedado ao juiz a iniciativa probatória.

    B – Errada. Conforme o art. 93, inc. IX da Constituição Federal de 1988 “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”

    C – Correta. Conforme afirmado no comentário da alternativa A, o Código de Processo Penal adotou o sistema acusatório no qual é vedada a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação (art. 3-A do CPP). No sistema acusatório, os protagonistas pela busca da prova são as partes (Ministério Público / querelante e o réu/querelado).

    D – Errada. No sistema acusatório as funções de acusar, defender e julgar são divididas entre o órgão de acusação (O Ministério Público ou a vítima) a defesa e o juiz, respectivamente. O sistema no qual as funções de acusar e defender estão concentradas nas mãos de uma única pessoa é o sistema inquisitório.

    E – Errada. (vide comentários da letra B)

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

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  • Sérgio Moro lendo isso:

    Como assim não pode acusar também?!

  • RESUMINHO DOS SISTEMAS PROCESSUAIS PENAIS:

    SISTEMA INQUISITÓRIO

    -Reunião das funções de acusar, defender e julga na mesma pessoa: O juiz

    -nasce nos tribunais de inquiasição, igreja católica

    -há uma hierarquia de provas, número determinado de testemunha para provas o crime de roubo, número este que é diferente do necessário para provar um assassinato.

    -busca pela verdade, admitindo, inclusive, a tortura

    SISTEMA ACUSATÓRIO

    -Divisão das funções no processo em três pessoas distintas: Juiz, acusador e réu

    -juiz fica em uma posição equidistante das partes

    -prevalecem os princípios do contraditório e ampla defesa

    -sistema adotado no Brasil

    SISTEMA MISTO

    -nasce no direito francês, após a revolução francesa

    -divisão do processo em duas fases: inquisitória(procedimento administrativo, inquérito policial) e acusatória( fase processual em si)

    -divisão entre as funções de acusar, julgar e defender prevalece, contudo a função de acusar permanece com o estado, mas é atribuída a uma pessoa diferente do Juiz, o Ministério Público.

    -Alguns doutrinadores defendem que, apesar do modelo adotado no BR ser o acusatório, ele não é puro, contendo uma fase inquisitória, que é o inquérito policial.

  • Pessoal vem politizar até aqui kkk

  • Atualmente, se olharmos para o STF, a letra A seria correta...

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  • Ø Características do sistema processual penal acusatório: 

    As funções de acusar, julgar e defender em mãos distintas;

    A publicidade dos atos processuais como regra;

    A presença do contraditório e da ampla defesa durante todo o processo;

    O réu como sujeito de direitos;

    A iniciativa probatória nas mãos das partes;

    A possibilidade de impugnar decisões com o duplo grau de jurisdição;

    E o sistema de provas de livre convencimento motivado. 

  • #SISTEMA ACUSATÓRIO:

    ü Preza pela imparcialidade do julgador,

    ü Separa as funções de julgar e acusar.

    ü REGRA: O ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema acusatório.

    @CARACTERÍSTICAS Segundo Nucci:

    • Versa pela liberdade;
    • Livre produção de provas;
    • Maior participação popular;
    • Existência do contraditório;
    • O julgador pode se recusar a julgar (para garantir a imparcialidade);
    • Os procedimentos, via de regra, gozam de publicidade;
    • Isonomia entre as partes;
    • Predomina a liberdade de defesa e a oralidade dos procedimentos;
    • Existe a liberdade de acusação e o reconhecimento do direito do ofendido. 

    (A) O julgador é protagonista na busca pela prova.

    • Livre produção de provas;

    (B) As decisões não precisam ser fundamentadas.

    (C) A atividade probatória é atribuição natural das partes.

    • Existe a liberdade de acusação e o reconhecimento do direito do ofendido.
    • conduta realizada por qualquer das partes de um processo a fim de trazer aos autos a demonstração de determinado fato alegado, relevante e útil, ao deslinde da causa. 

    (D) As funções de acusar e de julgar são concentradas em uma pessoa.

    • Separa as funções de julgar e acusar

    (E) As decisões são sempre sigilosas.

    • Os procedimentos, via de regra, gozam de publicidade;

  • Gab c!

    A atividade probatória é atribuição natural das partes.

    No Brasil foi adotado, com a Constituição Federal de 1988, o sistema acusatório, ficando definidas as funções de acusar e julgar em órgãos distintos

  • Gabarito: C

    Sistema processual penal Acusatório – acolhido de forma explícita – CF, art. 129, I e CPP, art. 3º-A

    • Princípio acusatório
    • Imparcialidade do juiz
    • Oralidade
    • Publicidade
    • Participação do povo no processo penal
    • Órgãos de investigação é diferente dos órgãos de julgamento

    .

    Sistema acusatório = o conjunto de regras e princípios que regem a persecução penal

    Princípio acusatório = definição limitada de atuação de cada sujeito dentro da persecução penal

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ID
3908488
Banca
FCC
Órgão
AL-AP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do que dispõe o Código de Processo Penal, bem como o entendimento dos tribunais superiores, sobre os prazos e sua contagem,

Alternativas
Comentários
  • CPP - Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

    § 4o Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.

  • A) Súmula 710 STF No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

    B) CPP Art. 798. § 1   Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

    C) Súmula 310, STF Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.

    D) CPP Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

    E) Correta. CPP   Art. 798. § 4   Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.

  • ALTERNATIVA E

    CPP - Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

    § 4º Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.

  • Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

    § 1  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

    § 2  A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.

    § 3  O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.

    § 4  Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.

    § 5  Salvo os casos expressos, os prazos correrão:

    a) da intimação;

    b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;

    c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.

  • Dica: os prazos penais são considerandos mais urgentes, mais prementes. A lógica é que quanto mais rápido os prazos forem contados, mais favorável isto será para o réu (se ele for preso, por exemplo, quando antes se iniciar a contagem do prazo, antes ele será solto). Assim, incluem-se os dias de início na contagem do prazo, mesmo que seja em dia não útil, e sua contagem se dá sempre em dias corridos.

    Caiu questão de prazo relativa a Direito Penal, é só raciocinar assim: qual a forma mais rápida possível de se contar tal prazo? Fazendo isso, não tem como errar a questão.

    Já no CPC, que cuida de aspectos da vida mais "de boa" (não trata, no mais das vezes, da privação de liberdade de ninguém), os prazos são contados em dias úteis, e não se inclui o dia do começo em sua contagem. Em resumo, a lógica é oposta à do Código Penal: no CPC, o prazo pode demorar mais, ser interrompido no recesso forense, pular sábado, domingo e feriado, etc. Aliás, a grande maioria dos prazos do CPC é de 15 dias úteis (se for ver bem, isso dá quase um mês corrido). Já no CP e no CPP é tudo bem mais rapidinho...

    Por fim, o CPP fica no meio do caminho entre os dois (tem um pouco de "Penal" e tem um pouco de "Processo", rs): não se inclui o dia do começo em sua contagem, bem como não se inicia tal contagem em dias não úteis. Por outro lado, a contagem se dá em dias corridos, e não em dias úteis.

    Abaixo, uma tentativa de aplica este raciocínio às assertivas apresentadas:

    a) contam-se da data da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem. É assim no Novo CPC, mas não no Processo Penal, que lida com situações mais prementes/urgentes. No CPP, intimou o cabra, já começa a contar o prazo no dia útil seguinte.

    b) o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. É assim no Código Penal (e não no CPP), em que a contagem do dia do começo, na grande maioria dos casos, é mais favorável ao réu/acusado. Por exemplo: se a pessoa for presa provisoriamente por 5 dias, às 23:30hs de um dia X, tal dia será contado como um dia inteiro de prisão. Já os prazos processuais, em tese mais "neutros", são contados com exclusão do dia de início (isso vale para o CPC e para o CPP).

    c) quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, o prazo judicial terá início já no sábado subsequente, haja vista serem os prazos contínuos e peremptórios. Mais uma vez, em se tratando de prazo processual (CPC ou CPP), não se inicia a contagem dos prazos em dia não útil. Já nos prazos penais pode haver início de contagem em qualquer dia, útil ou não (lembrando que, pela lógica do Direito Penal, quanto mais rápido e sem obstáculos forem contados os prazos, mais favoravelmente isto atingirá o réu/acusado).

    d) na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Esta regra é válida apenas para o CPC. No CPP e no CP, contam-se os prazos em dias corridos.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos prazos processuais previstos no código de processo penal, bem como de entendimentos sumulados. Analisemos cada uma das alternativas:


    a) ERRADA. No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem, de acordo com a súmula 710 do Supremo Tribunal Federal.


    b) ERRADA. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento, de acordo com o art. 798, §1º do CPP. Veja que essa regra de contar os dias, meses e anos pelo calendário comum é uma regra do Direito Penal prevista no art. 10 do CP.


    c) ERRADA. Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, a o prazo terá início na segunda feira, pois apesar de serem contínuos e peremptórios, não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento. Como o próximo dia depois da sexta seria o sábado, dia não útil, só começa a contar da segunda feira, conforme súmula 310 do Supremo Tribunal Federal:

    “Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir."

    A doutrina de Lopes Júnior também é nesse sentido: “Uma vez iniciada sua contagem, não serão interrompidos. Nesse cômputo, não se considera o dia da intimação, ou seja, exclui-se o dia em que se dá a comunicação do ato, começando a fluir no dia seguinte, se útil. Logo, se a intimação ocorreu numa sexta-feira, o prazo começa a correr na segunda-feira e não no sábado." (LOPES JÚNIOR, 2020, p. 877).


    d) ERRADA. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado, conforme art. 798, caput do CPP.


    e) CORRETA.  Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária, de acordo com o art. 798, §4º do CPP.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E


    Referências bibliográficas:

    LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 17. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

  • De acordo com o CPP e não com o CP, por isso a B está errada.

  • "Os prazos processuais são fatais, contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado, nos termos do art. 798 do CPP, salvo nos casos de impedimento do juiz, força maior ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.

    A regra constante do art. 798 do CPP diz respeito ao início do prazo, o que não se confunde com o início da contagem do prazo. O marco inicial do prazo é, em regra, aquele em que ocorre a intimação; a contagem, que é coisa distinta, obedece a regras diversas. Com efeito, quanto à contagem do prazo, há de se lembrar que o dia do começo não é computado, incluindo-se, porém, o do vencimento. Ademais, o prazo que terminar em domingo ou feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato. "

  • CPP - Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

    § 4º Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.

  • Prazos Processuais (CPC ou CPP) - dia útil subsequente

    Prazo Direito Penal - inclui o dia de início .

  • Para quem está em dúvida na C: Dia útil só servirá, no Processo Penal, para fins de INÍCIO da contagem do prazo ou FIM da contagem. Ou seja, fui intimado na sexta, meu prazo começa a contar no próximo dia, porém no caso apresentado, é dia não útil, por isso vai pra segunda.

    Vamos supor que meu prazo começasse na sexta, aí o prazo iria correr normalmente (contando sábados e domingos), pois no CPP os dias são corridos.

  • Gabarito - Letra E.

    CPP

    Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

    (...)

    § 4 Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.

  • CPP Art. 798. § 1   Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

    Fé!

  • c) ERRADA. Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira,

    a o prazo terá início na segunda feira, pois apesar de serem contínuos e

    peremptórios, não

    se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento. Como o próximo dia depois da sexta

    seria o sábado, dia não útil, só começa a contar da segunda feira, conforme

    súmula 310 do Supremo Tribunal Federal:

    “Quando

    a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação

    for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata,

    salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que

    se seguir."

    A doutrina de Lopes Júnior também é nesse sentido: “Uma vez

    iniciada sua contagem, não serão interrompidos. Nesse cômputo, não se considera

    o dia da intimação, ou seja, exclui-se o dia em que se dá a comunicação do ato,

    começando a fluir no dia seguinte, se útil. Logo, se a intimação ocorreu numa sexta-feira,

    o prazo começa a correr na segunda-feira e não no sábado." (LOPES JÚNIOR, 2020,

    p. 877).

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
  • Esses artigos não estão previstos no edital do Escrevente do TJ SP, mas seria bom saber o básico:

    A contagem do prazo processual penal tem início na data da intimação das partes. No entanto, caso a intimação tenha sido realizada por meio do Diário da Justiça, a contagem do prazo. Nesse sentido, somente após a publicação é que terá início a contagem dos prazos (igual no Cível). Nos termos do art. 370, §4, CPC, a intimação do MP e do defensor nomeado sempre será realizada pessoalmente, e não por publicação no órgão oficial.

    MP não tem direito a prazo recursal em dobro na esfera criminal, diz STF. (regra para recurso).

     

    Para não confundir:

    No Código de Processo Penal (CPP) a contagem do prazo, só começa no dia seguinte ao fato conhecido e inclui o último dia do vencimento (Por exemplo, se a intimação cair na segunda-feira e o prazo for de 5 dias, só começa a contagem na terça e termina no sábado). O prazo será em dias contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou feriado, mas se o último dia do prazo cair em DOMINGO ou FERIADO, será prorrogado para o próximo dia útil.

    No Código de Processo Civil (CPC) a contagem do prazo, de acordo com o novo CPC, também só começa no dia seguinte após a publicação da intimação e inclui o dia do vencimento. O que muda de um código para o outro, é que no CPC o prazo será contado somente em dias úteis, excluindo finais de semana e feriados.

     

    Prazo é o lapso de tempo em que o ato processual pode ser validamente praticado.

    Considerável, no entanto, o esclarecimento quanto às características do prazo material e prazo processual, para que não ocorra confusão entre os dois tipos de prazo.

    prazo material é utilizado apenas e tão somente em âmbito de direito penal material, e serve para analisar a incidência ou não da prescrição, decadência e perempção, e para sua contagem deverá ser observado a regra estampada no art. 10 do CP: “dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum."

    Considerando a regra do prazo material, a título exemplificativo, se ocorreu um crime de calúnia em 15.04.2020, e nesta data a vítima tem conhecimento de quem a caluniou, terá o prazo de 06 meses a contar do dia 15.04.2020 (inclui-se o dia do começo) para oferecer queixa crime, de modo que se assim não o fizer até 14.10.2020 seu direito decairá, conforme estabelece o art. 38, do CPP.

  • A- ( ERRADA ) No processo penal contam-se os prazos DA DATA DA INTIMAÇÃO e NÃO da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

    Lembrando que no processo civil é ao contrario , veja: “Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I – a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II – a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça.

    B- ( ERRADA) Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se , porém, o dia do vencimento. (art -798 parag 1°)

    C- (ERRADA ) O prazo que terminar em domingo ou dia de feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.

    LEMBRANDO TBM O TEOR DA SÚMULA 310 SO STF:

    Súmula 310-STF: Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.

    D- ( ERRADA ) Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios não se interrompendo por férias, domingo e feriado.

    E- ( CORRETA ) Art- 798- § 4 Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.