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De acordo com gabarito comentado fornecido gratuitamente pelo curso MEGE, em relação ao item B, "a banca considerou o item como Errado mas é possível interpretar-se como Correto. No Inquérito 4621 o STF, por meio de decisão monocrática manteve indiciamento do Delegado em relação ao Presidente da República com base na lei 12.830/13, sem a necessidade de autorização judicial".
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GAB A
De acordo com o STJ, a prerrogativa legal de intimação pessoal do defensor dativo no processo penal pode ser renunciada expressamente pelo profissional.
DEFENSOR DATIVO e DEFENSOR CONSTITUÍDO
Ninguém pode ser julgado sem um advogado, conforme assegura o Código de Processo Penal (CPP), e a Constituição Federal brasileira garante que o Estado dará assistência jurídica gratuita para as pessoas pobres, o que deve ocorrer por meio da Defensoria Pública. Dentre outras atribuições, a Defensoria Pública presta orientação jurídica e exerce a defesa dos necessitados, em todos os graus de jurisdição. No entanto, nem sempre a Defensoria Pública dispõe de quadros suficientes para atender a demanda por assistência jurídica gratuita, sendo necessária a nomeação do defensor dativo.
Segundo o CPP, se o acusado não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz. O advogado dativo, portanto, não pertence à Defensoria Pública, mas exerce o papel de defensor público, ajudando, por indicação da Justiça, o cidadão comum. O pagamento de honorários não implica vínculo empregatício com o Estado e não assegura ao advogado nomeado direitos atribuídos ao servidor público.
Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas seções estaduais ou subseções. A lei determina ainda que nos municípios em que não existirem subseções da OAB, o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado. Já o defensor constituído ou nomeado é aquele advogado escolhido e contratado pelo próprio réu do processo, sem a necessidade, portanto, de nomeação pelo juiz.
fonte: <http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/78885-noticia-servico>
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sobre a letra B- Excetuadas as hipóteses legais, é plenamente possível o indiciamento de autoridades com foro por prerrogativa de função. No entanto, para isso, é indispensável que a autoridade policial obtenha uma autorização do Tribunal competente para julgar esta autoridade.
Ex: em um inquérito criminal que tramita no STJ para apurar crime praticado por Governador de Estado, o Delegado de Polícia constata que já existem elementos suficientes para realizar o indiciamento do investigado. Diante disso, a autoridade policial deverá requerer ao Ministro Relator do inquérito no STJ autorização para realizar o indiciamento do referido Governador. Chamo atenção para o fato de que não é o Ministro Relator quem irá fazer o indiciamento. Este ato é privativo da autoridade policial. O Ministro Relator irá apenas autorizar que o Delegado realize o indiciamento. STF. Decisão monocrática. HC 133835 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 18/04/2016 (Info 825).
As investigações envolvendo autoridades com foro privativo somente podem ser iniciadas após autorização formal do Tribunal competente para julgá-las.
Existem duas exceções previstas em lei de autoridades que não podem ser indiciadas: a) Magistrados (art. 33, parágrafo único, da LC 35/79); b) Membros do Ministério Público (art. 18, parágrafo único, da LC 75/73 e art. 40, parágrafo único, da Lei nº 8.625/93).
bizu: FORO:
- Instaurar IP - regra, não precisa de autorização (salvo foro no STF) - para investigar um parlamentar com foro no STF, é necessária prévia autorização judicial
- Indiciamento - precisa da autorização do tribunal
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Corrigindo a alternativa ''C''.
''O STF entende que a entrada forçada de agentes estatais em domicílio, sem mandado judicial e no período noturno, é lícita somente quando amparada em fundadas razões de flagrante delito, posteriormente justificadas.''
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GABARITO: A
RESUMO (e complementação) das respostas dos colegas
A) De acordo com o STJ, a prerrogativa legal de intimação pessoal do defensor dativo no processo penal pode ser renunciada expressamente pelo profissional.
CORRETA. Não haverá nulidade se o próprio defensor dativo pediu para ser intimado dos atos processuais pelo diário oficial. (STJ. 5a Turma. HC 311.676-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/4/2015 (Info 560).
B) Para o STF, a autoridade policial pode indiciar autoridade pública com prerrogativa de foro independentemente de prévia autorização do órgão judicante competente no qual tramita o inquérito policial.
INCORRETA. Assertiva incompleta, na medida que é necessária autorização apenas nos processos de competência originária do STF
C) O STF entende que a entrada forçada de agentes estatais em domicílio, sem mandado judicial e no período noturno, é lícita somente quando amparada em fundadas razões de flagrante delito previamente justificadas.
INCORRETA. Há dois erros na assertiva.
O primeiro é que o art. 5°, XI traz três hipóteses para a entrada em domicílio, no período noturno, sem autorização judicial: "XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;"
O segundo é que, para o STF, no caso de flagrante delito, as fundadas razões para suspeita serão justificadas a posteriori.
D) De acordo com o STJ, a teoria do juízo aparente não serve à ratificação de atos decisórios emanados por autoridade posteriormente considerada incompetente em razão da matéria.
ERRADA. A “Teoria do Juízo Aparente” diz respeito à possibilidade de se admitir uma prova inicialmente ilícita, se tal ilicitude está ligada unicamente à incompetência do juízo que a determinou, naqueles casos onde este, até então, acreditava ser o juízo natural para decidir sobre a realização e produção da mesma.
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Rener, com todo respeito mas você não é obrigado a ler o "TEXTÃO" que os colegas de boa vontade postaram, digo mais, devia ser grato, pois um ''TEXTÃO" tomou um tempo de estudos desses colegas. Um "TEXTÃO" agrega conhecimentos mais profundos sobre determinados temas, informações que são úteis em uma primeira fase e pode ser fundamentais em uma segunda fase ou em uma fase oral.
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Resumo do comentário do colega RCM Santos:
- Instaurar IP - regra, não precisa de autorização judicial para instaurar IP em nenhum tribunal (exceto do STF se a autoridade tiver foro privilegiado) - Então para investigar um parlamentar com foro no STF, é necessária prévia autorização judicial do Supremo. Se for do STJ, por exemplo, não precisa.
- Indiciamento - A autoridade poderá ser indiciada. No entanto é necessária autorização do tribunal competente, seja ele qual for.
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Sobre a letra B:
INVESTIGAÇÃO
Investigação envolvendo autoridades com foro privativo no STF: é necessária prévia autorização judicial (STF lnq 2411 QO). Neste caso, há uma previsão expressa no regimento interno do STF exigindo a autorização da Corte (art. 21, XV, do RlSTF).
Investigação envolvendo autoridades com foro privativo em outros tribunais: não é necessária prévia autorização judicial (REsp 1563962/RN). Obs: apesar de não se exigir prévia autorização para a instauração, deve-se ressaltar que este inquérito deverá se submeter ao controle jurisdicional do respectivo Tribunal. Ou seja, o inquérito, que normalmente tramita na 1' instância para pedidos de dilação de prazo etc., deverá correr no respectivo Tribunal competente. Assim, por exemplo, o Delegado pode instaurar um inquérito contra um Prefeito, sem autorização do T J, mas deverá registrar este inquérito no Tribunal para pedidos de prorrogação de prazo ou outras medidas que dependam de autorização judicial (STF AP 912/PB).
INDICIAMENTO
Em regra, a autoridade com foro por prerrogativa de função pode ser indiciada.
Existem duas exceções previstas em lei de autoridades que não podem ser indiciadas: a) Magistrados (art. 33, parágrafo único, da LC 35/79); b) Membros do Ministério Público (art. 18, parágrafo único, da LC 75/73 e art. 40, parágrafo único, da Lei no 8.625/93).
Excetuadas as hipóteses legais, é plenamente possível o indiciamento de autoridades com foro por prerrogativa de função. No entanto, para isso, é indispensável que a autoridade policial obtenha uma autorização do Tribunal competente para julgar esta autoridade.
Ex: em um inquérito criminal que tramita no STJ para apurar crime praticado por Governador de Estado, o Delegado de Polícia constata que já existem elementos suficientes para realizar o indiciamento do investigado. Diante disso, a autoridade policial deverá requerer ao Ministro Relator do inquérito no STJ autorização para realizar o indiciamento do referido Governador.
Chamo atenção para o fato de que não é o Ministro Relator quem irá fazer o indiciamento. Este ato é privativo da autoridade policial. O Ministro Relator irá apenas autorizar que o Delegado realize o indiciamento.
(Fonte: Vade Mecum de Jurisprudência Dizer o Direito)
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Prezado Rener, sabia que você tem a liberdade para escolher ler os "textões" ou não lê los?
Prezados colegas que comentam detalhadamente as questões, OBRIGADA! Estes comentários são essenciais ao nosso melhor entendimento e absorção das questões.
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Rener
NÃO LER TEXTÕES = SINÔNIMO DE PREGUIÇA.
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Essas respostas curtas do CESPE sobre o gabarito não contribui para entender a anulação... que preguiça do examinador!! pqp
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. HIPÓTESE EM QUE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO NÃO GERA RECONHECIMENTO DE NULIDADE
. A intimação do defensor dativo apenas pela imprensa oficial não implica reconhecimento de nulidade caso este tenha optado expressamente por esta modalidade de comunicação dos atos processuais, declinando da prerrogativa de ser intimado pessoalmente. Não se desconhece o entendimento pacífico do STJ no sentido de que, a teor do disposto no art. 370, § 4º, do CPP e do art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/1950, a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública ou do defensor dativo sobre ato do processo gera, em regra, a sua nulidade (HC 302.868-SP, Sexta Turma, DJe 12/2/2015; e AgRg no REsp 1.292.521-GO, Quinta Turma, DJe 3/10/2014). Ocorre que a peculiaridade de o próprio defensor dativo ter optado por ser intimado pela imprensa oficial, declinando da prerrogativa de ser pessoalmente cientificado dos atos processuais, impede o reconhecimento dessa nulidade. Precedente citado: RHC 44.684-SP, Sexta Turma, DJe 11/2/2015. , Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/4/2015, DJe 29/4/2015.
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A) CORRETA.
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE INTIMAÇÃO. DEFENSOR DATIVO. DIREITO À INTIMAÇÃO PESSOAL. RENÚNCIA FORMAL AO BENEFÍCIO. INTIMAÇÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 2. No caso dos autos, entretanto, foi informado pelo Tribunal a quo que houve a renúncia ao direito de intimação pessoal por parte do defensor nomeado, uma vez que este assinou termo de compromisso manifestando concordância em ser intimado dos atos e termos do processo por mensagem eletrônica e pela imprensa oficial, sendo ele intimado da pauta da sessão de julgamento do recurso por publicação disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico aos 11 de novembro de 2011. Outrossim, da ata de julgamento da apelação, consta que o advogado não só teve a devida ciência do julgamento, como sustentou oralmente. 3. Inviável o reconhecimento da nulidade, a uma, pela inexistência de vício decorrente da intimação do defensor dativo por meio não pessoal, tendo em vista sua prévia concordância para tal. A duas, pela ausência de prejuízo no caso concreto, vez que a comunicação a respeito da data de julgamento mostrou-se efetiva, tendo o defensor comparecido e exercido seu direito de sustentação oral, não se observando, portanto, qualquer cerceamento à defesa. 4. Ordem denegada. (HC 359.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018) (grifei)
B) ERRADA. Em relação às autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função junto ao STF, a instauração do inquérito policial e indiciamento dependerão de prévia autorização do Ministro Relator.
C) ERRADA. Para o STF, é necessária a existência de fundadas razões para suspeita de flagrante; entretanto, elas serão justificadas a posteriori.
D) ERRADA. A “Teoria do Juízo Aparente” diz respeito à possibilidade de se admitir uma prova inicialmente ilícita, se tal ilicitude está ligada unicamente à incompetência do juízo que a determinou, naqueles casos onde este, até então, acreditava ser o juízo natural para decidir sobre a realização e produção da mesma.
Fonte: Site do estratégia (não consegui colar o link).
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Adoro os " textões" comentados!!!! Me ajudam muito!!! Quem não gostar que não leia!!!!!!
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B) Para o STF, a autoridade policial pode indiciar autoridade pública com prerrogativa de foro independentemente de prévia autorização do órgão judicante competente no qual tramita o inquérito policial.
Em regra, a autoridade com foro por prerrogativa de função pode ser indiciada. Existem duas exceções previstas em lei de autoridades que não podem ser indiciadas: a) Magistrados (art. 33, parágrafo único, da LC 35/79); b) Membros do Ministério Público (art. 18, parágrafo único, da LC 75/73 e art. 40, parágrafo único, da Lei nº 8.625/93). Excetuadas as hipóteses legais, é plenamente possível o indiciamento de autoridades com foro por prerrogativa de função. No entanto, para isso, é indispensável que a autoridade policial obtenha uma autorização do Tribunal competente para julgar esta autoridade. Ex: em um inquérito criminal que tramita no STJ para apurar crime praticado por Governador de Estado, o Delegado de Polícia constata que já existem elementos suficientes para realizar o indiciamento do investigado. Diante disso, a autoridade policial deverá requerer ao Ministro Relator do inquérito no STJ autorização para realizar o indiciamento do referido Governador. Chamo atenção para o fato de que não é o Ministro Relator quem irá fazer o indiciamento. Este ato é privativo da autoridade policial. O Ministro Relator irá apenas autorizar que o Delegado realize o indiciamento. STF. Decisão monocrática. HC 133835 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 18/04/2016 (Info 825).
fonte: dizer o direito
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Regra: é obrigatória a intimação pessoal do defensor dativo, inclusive a respeito do dia em que será julgado o recurso. Se for feita a sua intimação apenas pela imprensa oficial, isso é causa de nulidade.
Exceção: não haverá nulidade se o próprio defensor dativo pediu para ser intimado dos atos processuais pelo diário oficial.
STJ. 5ª Turma. HC 311.676-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/4/2015 (Info 560).
Fonte: Buscador do Dizer o Direito.
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-Para o STF, a investigação e o indiciamento dependem de prévia autorização do Tribunal competente.
Advertência: o STJ já dispensou tal exigência por entender que inexiste previsão constitucional.
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Mas porque diabos o defensor dativo pediria pra ser intimado via diário oficial? ? Kkkkk Acertei mas por eliminação, e depois de ler umas 5 vezes a questão. ... resposta certa letra A.
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Carlos Souza, leia o comentário de Pedro Silveira.
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Em toda a minha vida, essa foi uma das piores questões que eu já vi.
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Para aqueles que não sabem o que é um defensor dativo...
Imaginem um réu que não tenha DEFENSOR CONSTITUÍDO, ou seja, um réu que não pagou um advogado para defendê-lo. Considerando que esse réu não pode ser julgado sem defesa técnica, a justiça fornecerá para ele um advogado. Ora, mas esse advogado fornecido pela justiça não se chama defensor público?
Não necessariamente, meu amigo. Imaginem um réu que detenha muito $$$$, a justiça não vai fornecer um defensor público a ele; porém, não é justo que o cara, por ter muito $$, seja julgado sem defensor. Dessa forma, o juiz vai dar um defensor dativo, que é, a grosso modo, um "defensor público pago". Em síntese: defensor dativo = defensor público de quem pode pagar.
Obrigado a todos os colegas que escrevem textões, foi com a ajuda deles que eu consegui aprimorar meus estudos e obter melhores resultados. Espero poder contribuir com comentários robustos e dotados de conhecimento assim em breve.
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C - A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.
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em todos esses anos nessa industria vital essa é uma das piores questões que já vi
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Errei pois pensei na regra:
"Como regra, a falta de intimação pessoal do defensor público ou dativo para a sessão de julgamento é causa de nulidade. Contudo, as circunstâncias do caso importam para definir se essa nulidade será declarada ou não. Isso porque se a arguição da nulidade não ocorre no primeiro momento em que a defesa falou nos autos após o vício, mas tão somente anos após o julgamento, deve ser reconhecida a preclusão da matéria, não sendo declarada a nulidade."
STJ. 6ª Turma. HC 241.060-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 18/9/2012.
A não observância da intimação pessoal da Defensoria Pública deve ser impugnada imediatamente, na primeira oportunidade processual, sob pena de preclusão.
STF. 2ª Turma. HC 133476, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 14/6/2016 (Info 830).
Gabarito: A
Para acertar precisava lembrar que excepcionalmente:
"A intimação do defensor dativo apenas pela impressa oficial não implica reconhecimento de nulidade caso este tenha optado expressamente por esta modalidade de comunicação dos atos processuais, declinando da prerrogativa de ser intimado pessoalmente. Não se desconhece o entendimento pacífico do STJ no sentido de que, a teor do disposto no art. 370, § 4º, do CPP e do art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/1950, a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública ou do defensor dativo sobre ato do processo gera, em regra, a sua nulidade (HC 302.868-SP, Sexta Turma, DJe 12/2/2015; e AgRg no REsp 1.292.521-GO, Quinta Turma, DJe 3/10/2014). Ocorre que a peculiaridade de o próprio defensor dativo ter optado por ser intimado pela imprensa oficial, declinando da prerrogativa de ser pessoalmente cientificado dos atos processuais, impede o reconhecimento dessa nulidade. Precedente citado: RHC 44.684-SP, Sexta Turma, DJe 11/2/2015. HC 311.676-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/4/2015, DJe 29/4/2015."
(Info 560) STJ
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Talvez o defensor (ao defender pessoas temerárias) não queira que seu endereço conste em lugar algum do processo (apenas o virtual)
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errei a questão por isso: HC 404.228/RJ. STJ
"(...) A Corte Superior(STJ), por sua vez, entendeu que, em regra, é dispensável a admissibilidade da investigação pelo Tribunal competente, uma vez que, da prerrogativa de função, não decorre qualquer condicionante à atuação do Ministério Público, ou da autoridade policial, no exercício do dever investigatório, aí incluído o indiciamento, que é ato privativo da autoridade policial."
Assim, STF exige e STJ não.
correções bem-vindas.
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Pessoal foi uma questão para Juiz parem de reclamar que tá difícil. Para alguns deles foi super tranquilo
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Conforme última decisão do STF, a alternativa B tb estaria correta, pois o indiciamento não desfiguraria a competência do STF - Inq. 4621, de 23/10/18.
Nessa decisão, de lavra do Min. Barroso, o indiciamento é tido como legítimo e independente de qualquer autorização judicial prévia.
O Min. lembra nessa decisão, inclusive, que as únicas autoridades dependentes de prévia autorização são os magistrados e membros do MP, conforme suas respectivas leis de regência, não havendo quaisquer justificativas legais e razoáveis autorizando abertura deste leque de exceções.
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Alguém saberia dizer como essa teoria do juízo aparente se relaciona com o entendimento do STF sobre a ausência de efeitos do recebimento da denúncia por juízo absolutamente competente e a não interrupção da prescrição? Por exemplo, constatada a incompetência e sendo o recebimento da denúncia ratificado, a interrupção da prescrição irá retroceder até o recebimento inicial ou contará a partir do segundo recebimento?
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GABARITO: A
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE INTIMAÇÃO. DEFENSOR DATIVO. DIREITO À INTIMAÇÃO PESSOAL. RENÚNCIA FORMAL AO BENEFÍCIO. INTIMAÇÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Nos termos do art. 370, § 4º do Código de Processo Penal, a intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal. No mesmo sentido, o art. 5º, § 5º da Lei nº 1.060/50 estipula que nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. 2. No caso dos autos, entretanto, foi informado pelo Tribunal a quo que houve a renúncia ao direito de intimação pessoal por parte do defensor nomeado, uma vez que este assinou termo de compromisso manifestando concordância em ser intimado dos atos e termos do processo por mensagem eletrônica e pela imprensa oficial, sendo ele intimado da pauta da sessão de julgamento do recurso por publicação disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico aos 11 de novembro de 2011. Outrossim, da ata de julgamento da apelação, consta que o advogado não só teve a devida ciência do julgamento, como sustentou oralmente. 3. Inviável o reconhecimento da nulidade, a uma, pela inexistência de vício decorrente da intimação do defensor dativo por meio não pessoal, tendo em vista sua prévia concordância para tal. A duas, pela ausência de prejuízo no caso concreto, vez que a comunicação a respeito da data de julgamento mostrou-se efetiva, tendo o defensor comparecido e exercido seu direito de sustentação oral, não se observando, portanto, qualquer cerceamento à defesa. 4. Ordem denegada. (HC 359.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018).
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Letra B incorreta: Em regra, a autoridade com foro por prerrogativa de função pode ser indiciada. Existem duas exceções previstas em lei de autoridades que não podem ser indiciadas: a) Magistrados (art. 33, parágrafo único, da LC 35/79); b) Membros do Ministério Público (art. 18, parágrafo único, da LC 75/73 e art. 40, parágrafo único, da Lei nº 8.625/93). Excetuadas as hipóteses legais, é plenamente possível o indiciamento de autoridades com foro por prerrogativa de função. No entanto, para isso, é indispensável que a autoridade policial obtenha uma autorização do Tribunal competente para julgar esta autoridade. Ex: em um inquérito criminal que tramita no STJ para apurar crime praticado por Governador de Estado, o Delegado de Polícia constata que já existem elementos suficientes para realizar o indiciamento do investigado. Diante disso, a autoridade policial deverá requerer ao Ministro Relator do inquérito no STJ autorização para realizar o indiciamento do referido Governador. Chamo atenção para o fato de que não é o Ministro Relator quem irá fazer o indiciamento. Este ato é privativo da autoridade policial. O Ministro Relator irá apenas autorizar que o Delegado realize o indiciamento. STF. Decisão monocrática. HC 133835 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 18/04/2016 (Info 825). Fonte: Dizer o Direito.
Letra C incorreta: Art. 5º, XI, CF. A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. RE 603616 / RO: [...] 6 . Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados [...].
Letra D incorreta: Determinado juiz decreta a interceptação telefônica dos investigados e, posteriormente, chega-se à conclusão de que o juízo competente para a medida era o Tribunal. Esta prova colhida é ilícita? Não necessariamente. A prova obtida poderá ser ratificada se ficar demonstrado que a interceptação foi decretada pelo juízo aparentemente competente. Não é ilícita a interceptação telefônica autorizada por magistrado aparentemente competente ao tempo da decisão e que, posteriormente, venha a ser declarado incompetente. Trata-se da aplicação da chamada “teoria do juízo aparente”. STF. 2ª Turma. HC 110496/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 9/4/2013 (Info 701). Fonte: Dizer o Direito.
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O erro da letra C está na palavra "somente", não é somente nessas hipóteses que se dá a invasão noturna.
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Correta letra A
Erro da C: Não faz sentido a justificativa ser previamente, visto que o flagrante acontece no tempo presente. Por isso a justificativa deve ser posterior ao flagrante.
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Mais sobre a letra B
"Ocorre que, em Questão de Ordem suscitada no Inq. 2.411, esse entendimento foi modificado pelo plenário do STF, que passou a entender que a autoridade policial não pode indiciar parlamentares sem prévia autorização do ministro-relator do inquérito, ficando a abertura do próprio procedimento investigatório (inquérito penal originário) condicionada à autorização do Relator. Nos casos de competência originária dos Tribunais, a atividade de supervisão judicial deve ser desempenhada durante toda a tramitação das investigações, desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo titular da ação. Daí por que foi anulado o ato de indiciamento promovido pela autoridade policial em face de parlamentar federal sem prévia autorização do Ministro Relator.
Portanto, a partir do momento em que determinado titular de foro por prerrogativa de função passe a figurar como suspeito em procedimento investigatório, impõe-se a autorização do Tribunal (por meio do Relator) para o prosseguimento das investigações. Assim, caso a autoridade policial que preside determinada investigação pretenda intimar autoridade que possui foro por prerrogativa de função, em razão de outro depoente ter afirmado que o mesmo teria cometido fato criminoso, deve o feito ser encaminhado previamente ao respectivo Tribunal, por estar caracterizado procedimento de natureza investigatória contra titular de foro por prerrogativa de função. (…).
Se é essa a nova posição do Supremo quanto à necessidade de autorização de Ministro Relator do Supremo para a abertura de investigações ou para o indiciamento de parlamentares federais, ‘mutatis mutandis’, deve-se aplicar o mesmo raciocínio às demais hipóteses de competência especial por prerrogativa de função em inquéritos originários de competência de outros Tribunais, como, por exemplo, o Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais Regionais Federais e os Tribunais de Justiça."
Site EMAGIS
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Com uma boa leitura ninguém cairia na "pegadinha" da LETRA C. "Previamente justificadas?"
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http://aprenderjurisprudencia.blogspot.com/search?q=defensor+dativo
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Sempre foi tranquilo o indiciamento de autoridade com prerrogativa de foro até o STJ, no STF, contudo, havia entendimento de que só era possível indiciamento com a autorização do relator de determinado inquérito.
Esse entendimento veio por terra depois que o Ministro Barroso analisou o tema no Inquérito 4621. Na prática, um delegado de polícia indiciou o Presidente da República (MT) quando ainda no exercício de seu mandato e não pediu autorização para o ministro relator.
A defesa acionou o STF para tentar anular o indiciamento.
O ministro Barroso disse o seguinte em sua manifestação: "O indiciamento não foi ilícito, não houve nenhum tipo de nulidade. Não houve porque o que se precisa observar é se o Inquérito Policial foi iniciado Por determinação do STF e se existe ministro relator supervisionando a investigação, se sim, o ato de indiciar é privativo do delegado de polícia e não precisa de autorização prévia de juízo, ainda que o juízo seja o STF.
Logo não haveria necessidade de autorização ara indiciar autoridade com foro prerrogativa de foro.
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C) O STF entende que a entrada forçada de agentes estatais em domicílio, sem mandado judicial e no período noturno, é lícita somente quando amparada em fundadas razões de flagrante delito previamente justificadas.
Errada, justificativa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - STF - 603616 - A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.
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É meus amigos, teremos de estudar informativos de até que ano? Os dois últimos não está dando mais! =(
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A) De acordo com o STJ, a prerrogativa legal de intimação pessoal do defensor dativo no processo penal pode ser renunciada expressamente pelo profissional.
CORRETA. Confira o presente julgado:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE INTIMAÇÃO. DEFENSOR DATIVO. DIREITO À INTIMAÇÃO PESSOAL. RENÚNCIA FORMAL AO BENEFÍCIO. INTIMAÇÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
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2. No caso dos autos, entretanto, foi informado pelo Tribunal a quo que houve a renúncia ao direito de intimação pessoal por parte do defensor nomeado, uma vez que este assinou termo de compromisso manifestando concordância em ser intimado dos atos e termos do processo por mensagem eletrônica e pela imprensa oficial, sendo ele intimado da pauta da sessão de julgamento do recurso por publicação disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico aos 11 de novembro de 2011. Outrossim, da ata de julgamento da apelação, consta que o advogado não só teve a devida ciência do julgamento, como sustentou oralmente. 3. Inviável o reconhecimento da nulidade, a uma, pela inexistência de vício decorrente da intimação do defensor dativo por meio não pessoal, tendo em vista sua prévia concordância para tal.
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(HC 359.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)
B) Para o STF, a autoridade policial pode indiciar autoridade pública com prerrogativa de foro independentemente de prévia autorização do órgão judicante competente no qual tramita o inquérito policial.
ERRADA. Em relação às autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função junto ao STF, a instauração do inquérito policial e indiciamento dependerão de prévia autorização do Ministro Relator, conforme art. 21, XV do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal:
Art. 21. São atribuições do Relator: […]
XV – determinar a instauração de inquérito a pedido do Procurador-Geral da República, da autoridade policial ou do ofendido, bem como o seu arquivamento, quando o requerer o Procurador-Geral da República, ou quando verificar […]
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Gabarito letra A
STF já decidiu que, para o indiciamento de autoridade detentora do foro por prerrogativa de função, faz-se necessária prévia autorização do órgão do Judiciário responsável pelo julgamento do agente.
Com relação à alternativa C, a justificativa deve ser posterior e não prévia.
Quando à alternativa D, são lícitas, com arrimo na Teoria do Juízo Aparente, as decisões emanadas de órgão do Judiciário posteriormente declarado incompetente em razão da matéria.
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letra C:
O STF entende que a entrada forçada de agentes estatais em domicílio, sem mandado judicial e no período noturno, é lícita somente quando amparada em fundadas razões de flagrante delito previamente justificadas.
O ERRO da "c" está em dizer ""somente, pois com o consentimento do morador,e sem mandado judicial.pode-se entrar na residencia no período noturno
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Galera do QC explicando mil vezes melhor que a professora. Parabéns!!!!
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“Teoria do Juízo Aparente”
O que vem a ser a Teoria do Juízo Aparente?
Questão que envolve competência, e diz respeito a produção de provas determinadas por juízo que posteriormente, revela-se incompetente. No caso, a produção de tais provas não será anuladas, se em razão das questões fáticas no momento do colhimento de tais provas, o juízo deliberante era investido, aparentemente, do poder para tal. No caso, tem-se o fato inusitado em que o juízo sob um “erro escusável quanto a sua competência”, visto que a contextualização, no momento de produção probatória, demonstrava que aquela autoridade efetivamente seria a competente para o referido ato. O STF já acatou tal teoria no Informativo nº 701, (HC 110496/RJ, relator Min. Gilmar Mendes de 9.4.2013), mas não é nova. Baseia-se no HC 81260 do mesmo Tribunal, o qual data de 2001. e o STJ no Informativo nº 612.
Vamos a um caso hipotético para clarear as ideias:
Hipótese 1: Juiz decreta uma interceptação telefônica. Depois da concretização dessa prova é declarada a incompetência do referido magistrado.
Hipótese 2: Foi declarada a incompetência do juiz, o qual tendo ciência desse fato, mesmo assim determina a interceptação telefônica.
A prova produzida na hipótese 2 é ilícita, uma vez que é indubitável que no momento de sua decretação, o Juiz era incompetente. Ademais, tinha conhecimento de tal circunstância.
Já na 1ª Hipótese, a prova foi produzida ao tempo em que o mesmo ainda era considerado competente. É nessa situação que se aplica a teoria ora analisadas.
Essa teoria, permite que as provas colhidas pelo juízo que era aparentemente competente à época de sua produção sejam tida como válidas. Destarte, o juízo verdadeiramente competente, para onde o processo fora redistribuído, deverá tão-somente confirmá-las.
FONTE: https://mundojuridicoapp.com.br/dicas-de-concurso/direito-processual-penal/teoria-do-juizo-aparente/
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O último informativo 612 do STJ faz uma abordagem da teoria agora em relação às colaborações premiadas e a (in)competência do juízo que homologa o acordo mencionado!
Decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça! No julgamento da Reclamação 31.629/PR (setembro de 2017), o órgão firmou algumas importantes conclusões sobre o caso em que um investigado sem prerrogativa de foro narrou uma série de informações, trazendo inclusive a potencial participação de autoridade com prerrogativa de foro em atividades criminosas, o que suscitou a dúvida quanto à competência ou não do juízo de 1º grau para a homologação da colaboração. Vejamos algumas premissas e conclusões firmadas pela Corte Especial:
(i) A homologação de acordo de colaboração premiada por juiz de primeiro grau de jurisdição, que mencione autoridade com prerrogativa de foro no STJ, não traduz em usurpação de competência desta Corte Superior. Afinal, ao homologar o acordo de colaboração premiada, realizando o juízo de delibação do art. 4º, § 7º, da Lei n. 12.850/2013, o juiz “se limita a aferir a regularidade, a voluntariedade e a legalidade do acordo “, não existindo “emissão de qualquer juízo de valor sobre as declarações do colaborador” (STF, HC 127.483, Tribunal Pleno, DJe de 4/2/2016).
(ii) A colaboração premiada é um instrumento de cooperação processual, cuja natureza jurídica é de meio de obtenção de elementos de convicção, razão pela qual as informações prestadas pelo colaborador podem se referir até mesmo a crimes diversos daqueles que dão causa ao acordo, configurando-se, nessa situação, a hipótese da serendipidade ou descoberta fortuita de provas.
(iii) Uma das consequências admitidas e extraídas do encontro fortuito de provas incide na ideia da Teoria do Juízo Aparente, segundo a qual é legítima a obtenção de elementos relacionados a pessoa que detenha foro por prerrogativa de função por juiz que até aquele momento era competente para o processamento dos fatos. Aliás, a tese foi ratificada pela Suprema Corte, segundo a qual: “as provas colhidas ou autorizadas por juízo aparentemente competente à época da autorização ou produção podem ser ratificadas a posteriori, mesmo que venha aquele a ser considerado incompetente, ante a aplicação no processo investigativo da teoria do juízo aparente” (HC 106.152, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 24/5/2016 e HC 128.102, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 23/6/2016).
Portanto, meus caros, podem anotar: se as investigações não recaírem sobre pessoas com prerrogativa de foro e a informação de possível envolvimento de autoridade com prerrogativa de foro surgir apenas no acordo de colaboração, não haverá incompetência do magistrado de primeiro grau para a sua homologação!
FONTE: https://blog.ebeji.com.br/teoria-do-juizo-aparente-voce-sabe-o-que-e-isso/
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LETRA B – ERRADA. Regra geral, o indiciamento de autoridade com fórum por prerrogativa plenamente possível. Todavia, a jurisprudência do STF exige que para o indiciamento é necessário que a autoridade policial seja autorizada pelo Tribunal. STF, decisão monocrática, HC 133835 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado 18/04/2016. INFOR.825.
Acrescentando, a nossa legislação traz dois casos em que a autoridade com pejorativa por fórum de função não será indiciada, são eles: magistrado, conforme artigo 33, parágrafo único da LC 35/79 e membro do MP, artigo 18, parágrafo único da LC 75/73 e artigo 40, parágrafo único da lei 8.625 de 1993.
Gab. A.
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Rener, se vc não quiser ler "textos grandes" é só ler os comentários do "rei do qc"!
abraços
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c) incorreta, segundo o STF
Teses de Repercussão Geral
RE 603616 - A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.
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A) CORRETA. Confira o presente julgado:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE INTIMAÇÃO. DEFENSOR DATIVO. DIREITO À INTIMAÇÃO PESSOAL. RENÚNCIA FORMAL AO BENEFÍCIO. INTIMAÇÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Nos termos do art. 370, § 4º do Código de Processo Penal, a intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal. No mesmo sentido, o art. 5º, § 5º da Lei nº 1.060/50 estipula que nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. 2. No caso dos autos, entretanto, foi informado pelo Tribunal a quo que houve a renúncia ao direito de intimação pessoal por parte do defensor nomeado, uma vez que este assinou termo de compromisso manifestando concordância em ser intimado dos atos e termos do processo por mensagem eletrônica e pela imprensa oficial, sendo ele intimado da pauta da sessão de julgamento do recurso por publicação disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico aos 11 de novembro de 2011. Outrossim, da ata de julgamento da apelação, consta que o advogado não só teve a devida ciência do julgamento, como sustentou oralmente. 3. Inviável o reconhecimento da nulidade, a uma, pela inexistência de vício decorrente da intimação do defensor dativo por meio não pessoal, tendo em vista sua prévia concordância para tal. A duas, pela ausência de prejuízo no caso concreto, vez que a comunicação a respeito da data de julgamento mostrou-se efetiva, tendo o defensor comparecido e exercido seu direito de sustentação oral, não se observando, portanto, qualquer cerceamento à defesa. 4. Ordem denegada. (HC 359.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018) (grifei)
B) ERRADA. Em relação às autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função junto ao STF, a instauração do inquérito policial e indiciamento dependerão de prévia autorização do Ministro Relator, conforme art. 21, XV do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
C) ERRADA. Para o STF, é necessária a existência de fundadas razões para suspeita de flagrante; entretanto, elas serão justificadas a posteriori.
D) ERRADA. A “Teoria do Juízo Aparente” diz respeito à possibilidade de se admitir uma prova inicialmente ilícita, se tal ilicitude está ligada unicamente à incompetência do juízo que a determinou, naqueles casos onde este, até então, acreditava ser o juízo natural para decidir sobre a realização e produção da mesma.
Fonte: Estratégia Concursos
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A CORRETA
B) Para o STF, a autoridade policial pode indiciar autoridade pública com prerrogativa de foro independentemente de prévia autorização do órgão judicante competente no qual tramita o inquérito policial.
DEPENDE DE PRÉVIA ........
C) O STF entende que a entrada forçada de agentes estatais em domicílio, sem mandado judicial e no período noturno, é lícita somente quando amparada em fundadas razões de flagrante delito previamente justificadas.
A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.
D) A “Teoria do Juízo Aparente” diz respeito à possibilidade de se admitir uma prova inicialmente ilícita, se tal ilicitude está ligada unicamente à incompetência do juízo que a determinou, naqueles casos onde este, até então, acreditava ser o juízo natural para decidir sobre a realização e produção da mesma.
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A) CORRETA.
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE INTIMAÇÃO. DEFENSOR DATIVO. DIREITO À INTIMAÇÃO PESSOAL. RENÚNCIA FORMAL AO BENEFÍCIO. INTIMAÇÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Nos termos do art. 370, § 4º do Código de Processo Penal, a intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal. No mesmo sentido, o art. 5º, § 5º da Lei nº 1.060/50 estipula que nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. 2. No caso dos autos, entretanto, foi informado pelo Tribunal a quo que houve a renúncia ao direito de intimação pessoal por parte do defensor nomeado, uma vez que este assinou termo de compromisso manifestando concordância em ser intimado dos atos e termos do processo por mensagem eletrônica e pela imprensa oficial, sendo ele intimado da pauta da sessão de julgamento do recurso por publicação disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico aos 11 de novembro de 2011. Outrossim, da ata de julgamento da apelação, consta que o advogado não só teve a devida ciência do julgamento, como sustentou oralmente. 3. Inviável o reconhecimento da nulidade, a uma, pela inexistência de vício decorrente da intimação do defensor dativo por meio não pessoal, tendo em vista sua prévia concordância para tal. A duas, pela ausência de prejuízo no caso concreto, vez que a comunicação a respeito da data de julgamento mostrou-se efetiva, tendo o defensor comparecido e exercido seu direito de sustentação oral, não se observando, portanto, qualquer cerceamento à defesa. 4. Ordem denegada. (HC 359.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018) (grifei)
B) ERRADA. Em relação às autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função junto ao STF, a instauração do inquérito policial e indiciamento dependerão de prévia autorização do Ministro Relator, conforme art. 21, XV do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
C) ERRADA. Para o STF, é necessária a existência de fundadas razões para suspeita de flagrante; entretanto, elas serão justificadas a posteriori.
D) ERRADA. A “Teoria do Juízo Aparente” diz respeito à possibilidade de se admitir uma prova inicialmente ilícita, se tal ilicitude está ligada unicamente à incompetência do juízo que a determinou, naqueles casos onde este, até então, acreditava ser o juízo natural para decidir sobre a realização e produção da mesma.
Fonte: Estratégia Concursos
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☛ Aprofundando:
1º: o indiciamento é ato privativo do Delegado de Polícia, conforme traz a Lei 12.830/13, por isso nem o juiz nem o Ministério Público - nem ninguém - pode requisitar o indiciamento de alguém. O que pode ser requisitado é a qualificação do sujeito ou seu relatório de antecedentes
2º: É possível que haja leis que estabeleça requisitos em relação ao indiciamento (v. eg. Lei de Drogas)
3º: Os detentores de cargo com prerrogativa de função PODEM ser indiciados pela autoridade policial, atenção:
(a) os detentores de prerrogativa de função no STF: qualquer diligência investigatória e o próprio indiciamento só poderão ser realizados quando previamente requeridos pela autoridade policial ou pelo Ministério Público e devidamente autorizada pelo STF. É a chamada investigação SUPERVISIONADA (supervisão do Ministro-Relator do STF)
(b) No que tange aos deputados/senadores não é preciso autorização da Casa Legislativa respectiva para a investigação
(c) No que tange aos detentores de cargos com prerrogativa de função em outros Tribunais, há divergência no STF e STJ:
(c.1) STJ: entende que só precisa de autorização pra quem tem foro no STF, quem esta submetido a outros tribunais, a autoridade policial pode indiciar sem necessidade de autorização.
(c.2) STF: decisão monocrática de 2016: precisa de autorização do Tribunal no qual tem prerrogativa (STJ, TRF, TJ) - de acordo com esse entendimento, para investigar um prefeito, seria necessário autorização do Tribunal de Justiça e supervisão de um Desembargador-Relator / em 2018, em decisão monocrática do Min. Fachin, não afastou a necessidade de supervisão, contudo, questionou a constitucionalidade da exigência aos demais Tribunais em face do princípio republicano
* analisar o REx 990.016/GO para ver a posição do STF
* fonte: Norberto Avena, Processo Penal 2019
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Assertiva A
De acordo com o STJ, a prerrogativa legal da intimação pessoal do defensor dativo no processo penal pode ser renunciada expressamente pelo profissional.
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No que tange aos detentores de cargos com prerrogativa de função em outros Tribunais, há divergência no STF e STJ:
STJ: entende que só precisa de autorização pra quem tem foro no STF, quem está submetido a outros tribunais, a autoridade policial pode indiciar sem necessidade de autorização.
STF: decisão monocrática de 2016: precisa de autorização do Tribunal no qual tem prerrogativa (STJ, TRF, TJ) - de acordo com esse entendimento, para investigar um prefeito, seria necessário autorização do Tribunal de Justiça e supervisão de um Desembargador-Relator / em 2018, em decisão monocrática do Min. Fachin, não afastou a necessidade de supervisão, contudo, questionou a constitucionalidade da exigência aos demais Tribunais em face do princípio republicano.
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Por que essa questão foi sinalizada como desatualizada?
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Desatualizada pq, alguém sabe?
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Eu creio que a questão foi marcada como desatualizada por causa do INQUÉRITO 4.621, no qual o ministro LUÍS ROBERTO BARROSO afirmou: "1. De acordo com o Plenário desta Corte, é nulo o indiciamento de detentor de prerrogativa de foro, realizado por Delegado de Polícia, sem que a investigação tenha sido previamente autorizada por Ministro-Relator do STF (Pet 3.825-QO, Red. p/o Acórdão Min. Gilmar Mendes). 2. Diversa é a hipótese em que o inquérito foi instaurado com autorização e tramitou, desde o início, sob supervisão de Ministro desta Corte, tendo o indiciamento ocorrido somente no relatório final do inquérito. Nesses casos, o indiciamento é legítimo e independe de autorização judicial prévia".
Ponderou-se que "o indiciamento é ato privativo da autoridade policial (Lei nº 12.830/2013, art. 2º, § 6º) e inerente à sua atuação, sendo vedada a interferência do Poder Judiciário sobre essa atribuição".
Se estiver errada, por favor me corrijam.
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O QC deveria se responsabilizar em trazer os motivos que geram a desatualização ou anulação das questões.
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Todo mundo já reclamou que o QC não traz informação sobre os motivos da questão estar DESATUALIZADA e mesmo assim persiste no erro...para que servem tantos professores de PENAL e PROCESSO PENAL??
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Creio que a questão está desatualizada em razão da Ação Penal 937, na qual o STF restringiu o foro por prerrogativa de função. Deste modo, caso algum deputado ou senador cometa algum crime sem ligação com o cargo público, tal agente público não será julgado no STF, mas no juízo de primeiro grau. Logo, como não haverá o julgamento no Supremo, não há motivos para que haja uma autorização de indiciamento pela Suprema Corte, por exemplo. Tal raciocínio se aplica a todos os detentores de prerrogativa de função, independentemente do Tribunal responsável pelo julgamento. Desse modo, em razão do exposto, a alternativa b se encontra ultrapassada! No entanto, se o crime cometido tiver ligação com o cargo público, o agente deverá ser julgado no Tribunal respectivo, devendo a autoridade policial obter autorização para indiciar!
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IDEM
Todo mundo já reclamou que o QC não traz informação sobre os motivos da questão estar DESATUALIZADA e mesmo assim persiste no erro...para que servem tantos professores de PENAL e PROCESSO PENAL??
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Resp.: Há duas respostas corretas.
a- Certo (CONFORME O GABARITO DO CESPE) ,
Pelo teor do Art. 370 § 4o A intimação do MP e do defensor nomeado será pessoal.
O STJ , entende que se não haver a intimação existira nulidade, e ser for dispensada pelo defensor não poder gerar nulidade. - 1. Não se desconhece o entendimento pacífico neste Sodalício no sentido de que a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública ou do defensor dativo sobre os atos do processo, a teor do disposto no artigo 370 do Código de Processo Penal e do artigo 5º, § 5º, da Lei 1.060/1950, gera, via de regra, a sua nulidade.
2. No caso dos autos, o próprio defensor dativo optou por ser intimado pela imprensa oficial, declinando da prerrogativa de ser pessoalmente cientificado dos atos processuais, o que impede o reconhecimento da mácula suscitada na impetração (HC 311.676/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 29/04/2015)
b- Incorreto, para o delegado indiciar agentes públicos com prerrogativa de foro da mesma forma que dependente de prévia autorização do tribunal para da inicio do IP, haverá tb previa autorização do órgão judicante competente no qual tramita o inquérito policial para indiciar este agente. (entendimento STF/STJ).
c- correto. Segundo GRANCURSO- PROF. PAULO AFONSO, COM BASE NO
RE 603616 STF - A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.
d- Incorreto, O Supremo Tribunal Federal, passou a aceitar a ratificação como modalidade de convalidação de atos instrutórios e também de certos atos decisórios, como a decretação da prisão preventiva e o de sequestro de bens, inclusive no que diz respeito àqueles praticados por juízo em situação de incompetência absoluta: “‘Habeas Corpus’. (STF — HC 88.262 — 2ª Turma — Rel. Min. Gilmar Mendes — DJ 30.03.2007).
Nada obstante isso, o fato é que o Supremo Tribunal Federal tem uma jurisprudência consolidada, no sentido de que a superveniente alteração da competência do Juízo autoriza a ratificação dos atos instrutórios e até mesmo decisórios. Refiro-me aos seguintes precedentes: HC 83.006, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário; HC 88.262, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma; e ao RHC 122.966, de minha.
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Idem!!!
Todo mundo já reclamou que o QC não traz informação sobre os motivos da questão estar DESATUALIZADA e mesmo assim persiste no erro...para que servem tantos professores de PENAL e PROCESSO PENAL??
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Gabarito: A
Letra B poderia ser considerada correta tbm, de acordo com a Ação Penal 937, na qual o STF restringiu o foro por prerrogativa de função dos parlamentares e, por simetria, dos governadores.
Letra C: errada. (a questão fala previamente justificada, mas o STF diz: devidamente justificadas a posteriori)
STF - A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.
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Concordo com a Vanessa freire pois trabalhas em cima da questão desatualizada e faz com que o candidato aumente a frustração por errar a questão sendo que está certa.
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Enviem email para o QC. Não adianta reclamar aqui.
Usem essa ferramenta aqui ao lado "notificar erro" e mandem email para o suporte.
Faço isso sempre. Tem vários emails, esse é um dos endereços e sempre me respondem:
support+id184304@qconcursoshelp.zendesk.com
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FURTO QUALIFICADO TENTADO. DEFENSOR DATIVO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA IMPRENSA OFICIAL. ADVOGADO QUE OPTA EXPRESSAMENTE PELA VIA REGULAR DE COMUNICAÇÃO DOS ATOS. PECULIARIDADE QUE AFASTA O RECONHECIMENTO DA NULIDADE PRETENDIDA.(...) 2. No caso dos autos, o próprio defensor dativo optou por ser intimado pela imprensa oficial, declinando da prerrogativa de ser pessoalmente cientificado dos atos processuais, o que impede o reconhecimento da mácula suscitada na impetração. Precedente.
(HC 311.676/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 29/04/2015)
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Conforme excelentemente explicado pelos colegas, resposta LETRA A.
Apenas complementando, o Defensor Dativo não tem características de Defensor Público, ou seja, ele não compõe o quadro de defensores gratuitos mantidos pelo Estado, é indicado em casos onde a Defensoria Pública não seja capaz de agir.
Em casos onde o acusado não é pobre, ele deverá arcar com os honorários do Defensor Dativo. Nos demais casos, o Estado arcará.
Bons estudos!
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Em resumo, sobre indiciamento e investigação de autoridade detentora de foro:
1) Foro no STF = precisa de autorização para indiciar e investigar;
2) Foro nos outros tribunais = precisa de autorização para indiciar, mas não precisa para investigar.
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CORRETA ALTERNATIVA (A)
ALTERNATIVA (C) ERRADA
RE 603616 - A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.
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A) De acordo com o STJ, a prerrogativa legal da intimação pessoal do defensor dativo no processo penal pode ser renunciada expressamente pelo profissional. CERTO.
No caso dos autos, entretanto, foi informado pelo Tribunal a quo que houve a renúncia ao direito de intimação pessoal por parte do defensor nomeado, uma vez que este assinou termo de compromisso manifestando concordância em ser intimado dos atos e termos do processo por mensagem eletrônica e pela imprensa oficial, sendo ele intimado da pauta da sessão de julgamento do recurso por publicação disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico aos 11 de novembro de 2011. Outrossim, da ata de julgamento da apelação, consta que o advogado não só teve a devida ciência do julgamento, como sustentou oralmente. 3. Inviável o reconhecimento da nulidade, a uma, pela inexistência de vício decorrente da intimação do defensor dativo por meio não pessoal, tendo em vista sua prévia concordância para tal.
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B) Para o STF, a autoridade policial pode indiciar autoridade pública com prerrogativa de foro independentemente de prévia autorização do órgão judicante competente no qual tramita o inquérito policial.
Para o delegado indiciar agentes públicos com prerrogativa de foro da mesma forma que dependente de prévia autorização do tribunal para da inicio do IP, haverá tb previa autorização do órgão judicante competente no qual tramita o inquérito policial para indiciar este agente. (entendimento STF/STJ).
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C) O STF entende que a entrada forçada de agentes estatais em domicílio, sem mandado judicial e no período noturno, é lícita somente quando amparada em fundadas razões de flagrante delito previamente justificadas. ERRADA.
STF - A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.
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D) De acordo com o STJ, a teoria do juízo aparente não serve à ratificação de atos decisórios emanados por autoridade posteriormente considerada incompetente em razão da matéria. ERRADA.
O Supremo Tribunal Federal, passou a aceitar a ratificação como modalidade de convalidação de atos instrutórios e também de certos atos decisórios, como a decretação da prisão preventiva e o de sequestro de bens, inclusive no que diz respeito àqueles praticados por juízo em situação de incompetência absoluta. (STF 2ª Turma).
FONTE: Helder Lima Teixeira;
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Sobre a LETRA B:
Em regra, a autoridade com foro por prerrogativa de função pode ser indiciada.
Existem duas exceções previstas em lei de autoridades que não podem ser indiciadas: a) Magistrados (art. 33, parágrafo único, da LC 35/79); b) Membros do Ministério Público (art. 18, parágrafo único, da LC 75/73 e art. 40, parágrafo único, da Lei no 8.625/93).
Excetuadas as hipóteses legais, é plenamente possível o indiciamento de autoridades com foro por prerrogativa de função. No entanto, para isso, é indispensável que a autoridade policial obtenha uma autorização do Tribunal competente para julgar esta autoridade.
Ex: em um inquérito criminal que tramita no STJ para apurar crime praticado por Governador de Estado, o Delegado de Polícia constata que já existem elementos suficientes para realizar o indiciamento do investigado. Diante disso, a autoridade policial deverá requerer ao Ministro Relator do inquérito no STJ autorização para realizar o indiciamento do referido Governador. Chamo atenção para o fato de que não é o Ministro Relator quem irá fazer o indiciamento. Este ato é privativo da autoridade policial. O Ministro Relator irá apenas autorizar que o Delegado realize o indiciamento.
STF. Decisão monocrática. HC 133835 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 18/04/2016 (Info 825).
fonte : Dizer o Direito
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Quando acerto uma questão de juiz: "Já posso ser Juiz."
Quando erro uma questão de juiz: "ah, é de Juiz mesmo..."
kkk
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(...) algumas autoridades não podem ser objeto de indiciamento formal por parte da autoridade policial, segundo disposição legal ou por força de entendimento jurisprudencial. As respectivas regras destacam que toda vez que, no curso de investigação preliminar, existir indício de prática de infração penal por pane de agente com prerrogativa de função, a autoridade policial, civil o militar remeterá, imediatamente, sob pena de responsabilidade, os respectivos autos ao Chefe da respectiva instituição a quem competirá tomar as providências previstas para o prosseguimento da apuração. São elas: (1) magistrados (an. 33, parágrafo único, da Lei Complementar no 35/1979; (2) membros do Ministério Público (art. 18, parágrafo único, da Lei Complementar no 75/1993; art. 41, parágrafo único, da Lei no 8.625/1993); (3) parlamentares federais.
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ALTERNATIVA (C) ERRADA:
O STF entende que a entrada forçada de agentes estatais em domicílio, sem mandado judicial e no período noturno, é lícita somente quando amparada em fundadas razões de flagrante delito previamente justificadas.
O correto é: posteriormente (a posteriori ).
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Essa letra B se torna complicada.
Sabe o porquê?
Vejamos aqui em 2018:
Quarta-feira, 24 de outubro de 2018
Relator nega pedido do presidente da República para anular indiciamento em inquérito sobre Decreto dos Portos
O ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou, nesta terça-feira (23), pedido da defesa do presidente da República, Michel Temer, para que fosse anulado o ato de indiciamento formalizado pela Polícia Federal contra o chefe do Poder Executivo nos autos do Inquérito (INQ) 4621, que investiga a prática de crimes envolvendo o favorecimento de empresas concessionárias por meio do Decreto dos Portos, de maio de 2017.
O ato de indiciamento feito pelo delegado da Polícia Federal responsável pela condução do inquérito. Os advogados alegavam que o próprio STF já decidiu, na questão de ordem na Petição (PET) 3825, que não é cabível o indiciamento de autoridades com prerrogativa de foro.
Em sua decisão, o ministro Roberto Barroso lembrou que o precedente citado pela defesa diz respeito a situação diversa, em que o Plenário decidiu que é nulo o indiciamento de detentor de prerrogativa de foro pela PF quando a investigação não tiver sido previamente autorizada pelo ministro relator. Na investigação referente ao Decreto dos Portos, Barroso explicou que o inquérito contra o presidente da República foi instaurado e tramitou sempre sob a supervisão de ministro do STF e que o indiciamento somente ocorreu no relatório final apresentado pela autoridade policial. Neste caso, resumiu, o indiciamento é legitimo e independe de autorização judicial prévia.
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Questão desatualizada. Houve mudança jurisprudencial. Nos autos do INQ 4.621/DF, o STF decidiu que o Delegado de Polícia pode indiciar autoridade que detém prerrogativa de foro no próprio STF, desde que a investigação tenha sido autorizada pelo STF e conte com a supervisão de Ministro relator, não sendo necessária prévia autorização da corte para o ato gravoso.
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A prévia autorização não diz respeito ao ato de indiciamento, pois sabemos que é ato privativo do delegado de policia, a prévia autorização diz respeito a abertura de inquérito, que precisa ser precedida de autorização. Logo, a alternativa B está incorreta. Nesse sentido:
Ementa : DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. INDICIAMENTO. ATO PRIVATIVO DA AUTORIDADE POLICIAL. 1. De acordo com o Plenário desta Corte, é nulo o indiciamento de detentor de prerrogativa de foro, realizado por Delegado de Polícia, sem que a investigação tenha sido previamente autorizada por Ministro-Relator do STF (Pet 3.825-QO, Red. p/o Acórdão Min. Gilmar Mendes). 2. Diversa é a hipótese em que o inquérito foi instaurado com autorização e tramitou, desde o início, sob supervisão de Ministro desta Corte, tendo o indiciamento ocorrido somente no relatório final do inquérito. Nesses casos, o indiciamento é legítimo e independe de autorização judicial prévia. 3. Em primeiro lugar, porque não existe risco algum à preservação da competência do Supremo Tribunal Federal relacionada às autoridades com prerrogativa de foro, já que o inquérito foi autorizado e supervisionado pelo Relator. 4. Em segundo lugar, porque o indiciamento é ato privativo da autoridade policial (Lei nº /2013, art. , ) e inerente à sua atuação, sendo vedada a interferência do Poder Judiciário sobre essa atribuição, sob pena de subversão do modelo constitucional acusatório, baseado na separação entre as funções de investigar, acusar e julgar. 5. Em terceiro lugar, porque conferir o privilégio de não poder ser indiciado apenas a determinadas autoridades, sem razoável fundamento constitucional ou legal, configuraria uma violação aos princípios da igualdade e da república. 6. Em suma: a autoridade policial tem o dever de, ao final da investigação, apresentar sua conclusão. E, quando for o caso, indicar a autoria, materialidade e circunstâncias dos fatos que apurou, procedendo ao indiciamento. (INQUÉRITO 4.621)
Só ressaltando que para a prerrogativa de foro ser aplicada, o crime cometido deve ser durante o mandato e guardar conexão com a função.
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Um dia eu paro de marcar a alternativa "C".
:(
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minha cara ao responder essa questão: :O
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sentime-me um analfabeto lendo essas questões... rsrs
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CPP, Art. 370, § 4 A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado (público ou dativo) será pessoal.
Sob pena de nulidade absoluta por ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. O defensor dativo é intimado pessoalmente, via mandado (art. 370 do CPP), bem assim a Defensoria Pública (art. 128, I, da LC n°80/94). A intimação do MP é pessoal nos autos (art. 18, II, da LC 75/93). [...] . A publicação feita na imprensa oficial a fim de intimar advogado constituído para sessão de julgamento é ato válido e não enseja nulidade (AgRg noAREsp 988.098/BA, Rel.Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em08/08/2017, DJe 17/08/2017.).
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B
Para o STF, a autoridade policial pode indiciar autoridade pública com prerrogativa de foro independentemente de prévia autorização do órgão judicante competente no qual tramita o inquérito policial.
SE O SUSPEITO GOZAR DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, O DELEGADO DEPENDERÁ DE AUTORIZAÇÃO DO TRIBUNAL PARA INSTAURAR O IP.
C
O STF entende que a entrada forçada de agentes estatais em domicílio, sem mandado judicial e no período noturno, é lícita somente quando amparada em fundadas razões de flagrante delito previamente justificadas.
NÃO FAZ SENTIDO, COMO EM FLAGRANTE DELITO O AGENTE VAI PREVIAMENTE JUSTIFICAR? '-'
O CORRETO SERIA "POSTERIORMENTE".
D
De acordo com o STJ, a teoria do juízo aparente não serve à ratificação de atos decisórios emanados por autoridade posteriormente considerada incompetente em razão da matéria.
O STF ACEITA A RATIFICAÇÃO COMO MODALIDADE DE CONVALIDAÇÃO DE ATOS INSTRUTÓRIOS BEM COMO DE ALGUNS ATOS DECISÓRIOS.
POR ELIMINAÇÃO, ASSERTIVA CORRETA: A
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EU DAVA COM CERTA A NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO, MAS, DIANTE DE ALGUNS COMENTÁRIOS AFIRMANDO A MUDANÇA DE ENTENDIMENTO, FUI APROFUNDAR E CONCLUÍ O SEGUINTE:
DOUTRINA MODERNA: NÃO NECESSITA DE AUTORIZAÇÃO, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO.
JURISPRUDÊNCIA:
FORO NO STF: PRECISA.
FORO NO STJ:
CORTE ESPECIAL: PRECISA.
6° TURMA: PRECISA.
5° TURMA: ALGUNS JULGADOS AFIRMANDO A DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO.
PROFESSORA DO QC:
FORO NO STF: PRECISA. COM BASE NO ART. 21, V. QUE FAZ MENÇÃO AO INCISO ANTERIOR: IV.
FORO NO STJ: SE MANTEVE SILENTE. KKKKK
UM GRANDE ABRAÇO, CONSURSEIROS. E SE VIREM!
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A) De acordo com o STJ, a prerrogativa legal da intimação pessoal do defensor dativo no processo penal pode ser renunciada expressamente pelo profissional. CERTO.
No caso dos autos, entretanto, foi informado pelo Tribunal a quo que houve a renúncia ao direito de intimação pessoal por parte do defensor nomeado, uma vez que este assinou termo de compromisso manifestando concordância em ser intimado dos atos e termos do processo por mensagem eletrônica e pela imprensa oficial, sendo ele intimado da pauta da sessão de julgamento do recurso por publicação disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico aos 11 de novembro de 2011. Outrossim, da ata de julgamento da apelação, consta que o advogado não só teve a devida ciência do julgamento, como sustentou oralmente. 3. Inviável o reconhecimento da nulidade, a uma, pela inexistência de vício decorrente da intimação do defensor dativo por meio não pessoal, tendo em vista sua prévia concordância para tal.
B) Para o STF, a autoridade policial pode indiciar autoridade pública com prerrogativa de foro independentemente de prévia autorização do órgão judicante competente no qual tramita o inquérito policial.
Para o delegado indiciar agentes públicos com prerrogativa de foro da mesma forma que dependente de prévia autorização do tribunal para da inicio do IP, haverá tb previa autorização do órgão judicante competente no qual tramita o inquérito policial para indiciar este agente. (entendimento STF/STJ).
C) O STF entende que a entrada forçada de agentes estatais em domicílio, sem mandado judicial e no período noturno, é lícita somente quando amparada em fundadas razões de flagrante delito previamente justificadas. ERRADA.
STF - A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.
D) De acordo com o STJ, a teoria do juízo aparente não serve à ratificação de atos decisórios emanados por autoridade posteriormente considerada incompetente em razão da matéria. ERRADA.
O STF, passou a aceitar a ratificação como modalidade de convalidação de atos instrutórios e também de certos atos decisórios, como a decretação da prisão preventiva e o de sequestro de bens, inclusive no que diz respeito àqueles praticados por juízo em situação de incompetência absoluta. (STF 2ª Turma).
FONTE: Helder Lima
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LETRA B - ERRADA.
Qual o SP do INDICIAMENTO?
Em regra, qualquer pessoa pode ser indiciada.
Autoridades dotadas de foro, em regra, podem ser indiciadas.
Exceções: MP e MAGISTRADOS.
Excetuadas as hipóteses legais, é plenamente possível o indiciamento de autoridades com foro por prerrogativa de função. No entanto, para isso, é indispensável que a autoridade policial obtenha uma autorização do Tribunal competente para julgar esta autoridade.
Juiz e MP podem ser indiciados?
Não podem ser indiciados. Há previsão expressa nesse sentido.
As investigações devem ser enviadas, de imediato, à Chefia da instituição.
MP --> Procurador Geral.
JUIZ --> Presidente do respectivo Tribunal.
A lei determina que, havendo indícios da prática de crime por Magistrados ou membros do MP, a autoridade policial não poderá realizar a investigação (não podendo, por consequência, indiciar), devendo encaminhar os autos imediatamente ao Tribunal competente (no caso de Magistrados), ao PGR (no caso de MPU) ou ao PGJ (se for MPE).
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Muitos comentários equivocados acerca do item B!! Galera... se não for ajudar , não atrapalhe.
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C) O STF entende que a entrada forçada de agentes estatais em domicílio, sem mandado judicial e no período noturno, é lícita somente quando amparada em fundadas razões de flagrante delito previamente justificadas.
ERRADA. Para o STF, é necessária a existência de fundadas razões para suspeita de flagrante; entretanto, elas serão justificadas a posteriori.
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Sobre a alternativa B, é importante se atentar a uma possível mudança de jurisprudência. Em decisão monocrática no Inq 4621 (j. 23/10/2018), o Min. Roberto Barroso indeferiu pedido de anulação do ato de indiciamento do ex-presidente Michel Temer, feito no relatório do IP, sem que antes tenha a autoridade policial solicitado autorização específica para tanto:
"1. De acordo com o Plenário desta Corte, é nulo o indiciamento de detentor de prerrogativa de foro, realizado por Delegado de Polícia, sem que a investigação tenha sido previamente autorizada por Ministro-Relator do STF (Pet 3.825 QO, Red. p/o Acórdão Min. Gilmar Mendes). 2. Diversa é a hipótese em que o inquérito foi instaurado com autorização e tramitou, desde o início, sob supervisão de Ministro desta Corte, tendo o indiciamento ocorrido somente no relatório final do inquérito. Nesses casos, o indiciamento é legítimo e independe de autorização judicial prévia. 3. Em primeiro lugar, porque não existe risco algum à preservação da competência do Supremo Tribunal Federal relacionada às autoridades com prerrogativa de foro, já que o inquérito foi autorizado e supervisionado pelo Relator. 4. Em segundo lugar, porque o indiciamento é ato privativo da autoridade policial (Lei nº 12.830/2013, art. 2º, § 6º) e inerente à sua atuação, sendo vedada a interferência do Poder Judiciário sobre essa atribuição, sob pena de subversão do modelo constitucional acusatório, baseado na separação entre as funções de investigar, acusar e julgar. 5. Em terceiro lugar, porque conferir o privilégio de não poder ser indiciado apenas a determinadas autoridades, sem razoável fundamento constitucional ou legal, configuraria uma violação aos princípios da igualdade e da república. 6. Em suma: a autoridade policial tem o dever de, ao final da investigação, apresentar sua conclusão. E, quando for o caso, indicar a autoria, materialidade e circunstâncias dos fatos que apurou, procedendo ao indiciamento. 7. Pedido de anulação indeferido".
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- JUSTIFICAÇÃO DA ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO POR FLAGRANTE DELITO: A POSTERIORI
STF: [...] Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RS (Tema 280 da Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, só é lícita, mesmo que em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, o que não se verifica no caso concreto. [...]. (STF, RE 1317063 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 25-05-2021 PUBLIC 26-05-2021);
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STJ E JUÍZO APARENTE – CONVALIDAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE:
[...] Mesmo identificada a incompetência do Juízo distrital, os atos praticados não são, de plano, declarados nulos. Antes, permanecem hígidos até que a autoridade reconhecida como competente decida sobre a sua convalidação ou revogação, sendo o caso de invocar-se a assim chamada teoria do juízo aparente, para refutar a alegação de nulidade de provas determinadas por juízo que, à época, aparentava ser competente para exercer jurisdição no feito. [...]. (STJ, (RHC 142.308/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 15/04/2021);
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DATIVO PODE RENUNCIAR À INTIMAÇÃO PESSOAL: STJ, AgRg no HC 645.536/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 08/04/2021)
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STF (2016) – caso de autoridades com foro especial exige autorização do Tribunal para indiciar ou para instaurar IPL, mas indiciamento é ato próprio do delegado: STF, HC 133.835-MC/DF, RELATOR: Ministro Celso de Mello , DJe de 25.4.2016 - INFO 825, de 9 a 13 de maio de 2016 + STF (2007) - STF, Pet 3825 QO, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/10/2007, DJe-060.
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Autoridades que não podem ser indiciadas: a) Magistrados (art. 33, LC n. 35/79); b) Membros do MP (art. 18, da LC n. 75/73 e art. 40, da Lei n. 8.625/93).
resposta letra A
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De acordo com o STJ, a prerrogativa legal da intimação pessoal do defensor dativo no processo penal pode ser renunciada expressamente pelo profissional.
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Resposta: Letra A
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Atualização: É indispensável a existência de prévia autorização judicial para a instauração de inquérito ou outro procedimento investigatório em face de autoridade com foro por prerrogativa de função em Tribunal de Justiça. STF. 2ª Turma. HC 201965/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/11/2021 (Info 1040).
Antes: Autorização somente em caso de investigados com foro no STF, por específica previsão regimental.
Agora: Autorização em caso de toda e qualquer autoridade com foro.
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Em 26/01/22 às 14:08, você respondeu a opção C.
!
Você errou!
Em 12/01/22 às 10:53, você respondeu a opção C.
!
Você errou!
é de cair o c% da b#nd4 viu AAAAAAAAAAAAAAAAAA
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Cadê os caras da máxima "incompleto não é errado" em relação à alternativa "B"???
B) Para o STF, a autoridade policial pode indiciar autoridade pública com prerrogativa de foro independentemente de prévia autorização do órgão judicante competente no qual tramita o inquérito policial, salvo o que tramita perante a Corte Suprema.
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Sobre a letra B
Portanto, em conclusão, é possível afirmar que:
- Para a instauração de inquérito policial contra autoridades com foro especial perante o Supremo Tribunal Federal, é imprescindível prévia autorização (determinação) do Ministro Relator na Suprema Corte;
- Para a instauração de inquérito policial contra autoridades com foro especial perante outros Tribunais, não há necessidade de prévia autorização judicial, ao menos segundo entendimento da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal e das 5ª e 6ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça;
- Em sentido oposto, segundo entendimento da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, para a instauração de inquérito policial contra qualquer autoridade com foro especial por prerrogativa de função, é imprescindível prévia autorização do Tribunal competente para processar e julgar a respectiva autoridade.
Independentemente do entendimento adotado, é necessário que o inquérito tramite sob supervisão judicial, devendo ser registrado e distribuído no Tribunal competente para o julgamento do titular da prerrogativa de foro, que será competente para decidir sobre pedidos de prorrogação de prazo e eventuais medidas cautelares.
https://blog.supremotv.com.br/instauracao-de-inquerito-policial-e-indiciamento-de-autoridades-com-foro-especial-por-prerrogativa-de-funcao/
É indispensável a existência de prévia autorização judicial para a instauração de inquérito ou outro procedimento investigatório em face de autoridade com foro por prerrogativa de função em Tribunal de Justiça STF. 2ª Turma. HC 201965/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/11/2021 (Info 1040).
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Continuação:
Quanto ao indiciamento, que é ato privativo do Delegado de Polícia, não dependerá de autorização judicial, nem mesmo no caso de inquérito policial que investigue autoridade com foro especial por prerrogativa de função perante o Supremo Tribunal Federal, desde que, neste caso, a investigação tenha sido inicialmente autorizada pela Suprema Corte.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. INDICIAMENTO. ATO PRIVATIVO DA AUTORIDADE POLICIAL. 1. De acordo com o Plenário desta Corte, é nulo o indiciamento de detentor de prerrogativa de foro, realizado por Delegado de Polícia, sem que a investigação tenha sido previamente autorizada por Ministro-Relator do STF (Pet 3.825-QO, Red. p/o Acórdão Min. Gilmar Mendes). 2. Diversa é a hipótese em que o inquérito foi instaurado com autorização e tramitou, desde o início, sob supervisão de Ministro desta Corte, tendo o indiciamento ocorrido somente no relatório final do inquérito. Nesses casos, o indiciamento é legítimo e independe de autorização judicial prévia. 3. Em primeiro lugar, porque não existe risco algum à preservação da competência do Supremo Tribunal Federal relacionada às autoridades com prerrogativa de foro, já que o inquérito foi autorizado e supervisionado pelo Relator. 4. Em segundo lugar, porque o indiciamento é ato privativo da autoridade policial (Lei nº 12.830/2013, art. 2º, § 6º) e inerente à sua atuação, sendo vedada a interferência do Poder Judiciário sobre essa atribuição, sob pena de subversão do modelo constitucional acusatório, baseado na separação entre as funções de investigar, acusar e julgar. 5. Em terceiro lugar, porque conferir o privilégio de não poder ser indiciado apenas a determinadas autoridades, sem razoável fundamento constitucional ou legal, configuraria uma violação aos princípios da igualdade e da república. 6. Em suma: a autoridade policial tem o dever de, ao final da investigação, apresentar sua conclusão. E, quando for o caso, indicar a autoria, materialidade e circunstâncias dos fatos que apurou, procedendo ao indiciamento. 7. Pedido de anulação indeferido. (STF, Inq. 4.621/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, J. 23/10/2018)
Resumindo: o indiciamento não precisará de autorização judicial SE (requisito) a investigação foi autorizada pelo STF.
https://blog.supremotv.com.br/instauracao-de-inquerito-policial-e-indiciamento-de-autoridades-com-foro-especial-por-prerrogativa-de-funcao/