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ID
101602
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto aos atos de execução penal, assinale a alternativa correta com base nas afirmativas a seguir:

I. Compete ao Juiz da Execução Penal determinar a conversão de pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos.

II. O Agravo de Execução seguirá o mesmo trâmite do recurso em sentido estrito, sendo prescindível do juízo de retratação do Juiz a quo.

III. O juiz da Execução Penal poderá modificar de ofício as condições do livramento condicional, desde que ouvido o Ministério Público e o Conselho Penitenciário.

IV. Compete ao Juízo de Execução Penal Federal a execução da pena do sentenciado por crime na Justiça Federal, ainda que submetido a estabelecimento penal sujeitos à administração estadual.

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA: Art. 66, V, "c". COmpete ao Juiz das Execuções penais: determinar a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitosII - INCORRETA: O rito do Agravo em execução é o do RESE, sem dúvida, mas há Juízo de retratação.III - INCORRETA: Art. 131. O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e Conselho Penitenciário.IV - INCORRETA: A competência para o processo de execução será o do Juiz das Execuções penais da comarca em que estiver o reeducando. Se o reeducando estiver em estabelecimento penal sujeito à Adm. Estadual, então o Juízo competente será o Estadual, embora o crime a ser executado seja o Federal.
  •  

    Súmula 192 - STJ

    COMPETE AO JUIZO DAS EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO A EXECUÇÃO DAS PENAS IMPOSTAS A SENTENCIADOS PELA JUSTIÇA FEDERAL, MILITAR OU ELEITORAL, QUANDO RECOLHIDOS A ESTABELECIMENTOS SUJEITOS A ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.

     

  • A alternativa II está errada, tendo em vista o disposto no artigo 144 da Lei 7.210/1984: "O juiz, de ofício, a requerimento no Ministério Público, ou mediante representação do Conselho Penitenciário, e ouvido o liberado, poderá modificar as condições especificadas na sentença, devendo o respectivo ato decisório ser lido ao liberado por uma das autoridades ou funcionários indicados no inciso I do art. 137 desta Lei, observado o disposto nos incisos II e III e §§ 1º e 2º do mesmo artigo".
  • Apenas para complementar a resposta dos colegas:
    A questão III está incorreta em razão do art. 144 da LEP, que diz que o juiz pode modificar, de ofício, as condições do livramento condicional desde que ouvido o LIBERADO, e não o MP ou Conselho Penitenciário. Estes dois ou a Defensoria podem requerer a modificação das condições do livramento, mas se não o fizeram, o juiz poderá fazê-lo de ofício, e portanto não precisa ouvi-los antes.
  • Em relação ao Agravo em Execução, cujo recurso está previsto no art. 197 da LEP, faz-se oportuno mencionar que, de acordo com o STJ (REsp n. 101114/SP), referido agravo, apesar de não possuir rito processual próprio, aplica-se o procedimento previsto para o recurso em sentido estrito, sendo, portanto, devido o juízo de retratação. 

  • Competência segue o preso

    Presídio federal, vai execução federal

    Presídio estadual, vai execução estadual

    Abraços

  • Onde o preso vai a competência vai atrás.

  • III. O juiz da Execução Penal poderá modificar de ofício as condições do livramento condicional, desde que ouvido o Ministério Público e o Conselho Penitenciário.

    Art. 144. O Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou mediante representação do Conselho Penitenciário, e ouvido o liberado, poderá modificar as condições especificadas na sentença, devendo o respectivo ato decisório ser lido ao liberado por uma das autoridades ou funcionários indicados no inciso I dº - caput do art. 137 desta Lei, observado o disposto nos incisos II e III e §§ 1º - e 2º - do mesmo artigo. (Redação dada pela Lei nº - 12.313, de 2010).

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  • Art. 144. O Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou mediante representação do Conselho Penitenciário, e ouvido o liberado, poderá modificar as condições especificadas na sentença, devendo o respectivo ato decisório ser lido ao liberado por uma das autoridades ou funcionários indicados no inciso I do caput do art. 137 desta Lei, observado o disposto nos incisos II e III e §§ 1 e 2 do mesmo artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.313, de 2010).

  • I. CORRETO

    II. O Agravo de Execução seguirá o mesmo trâmite do recurso em sentido estrito, sendo prescindível do juízo de retratação do Juiz a quo.

    O Agravo de Execução seguirá o mesmo trâmite do recurso em sentido estrito, sendo IMprescindível do juízo de retratação do Juiz a quo.

    III. O juiz da Execução Penal poderá modificar de ofício as condições do livramento condicional, desde que ouvido o Ministério Público e o Conselho Penitenciário.

    Art. 116. O Juiz poderá modificar as condições estabelecidas, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da autoridade administrativa ou do condenado, desde que as circunstâncias assim o recomendem

    IV. Compete ao Juízo de Execução Penal Federal a execução da pena do sentenciado por crime na Justiça Federal, ainda que submetido a estabelecimento penal sujeitos à administração estadual.

    SUMULA 192: Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual.

    Assim como: compete ao Juiz das Execuções do foro Federal prover sobre todas as situações das pessoas condenadas pela Justiça Federal.

    Quaisquer erros, avisem-me!