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Para o acerto desta questão, deve se ter em mente o princípio do non reformatio in pejus, ou seja, a sentença ao ser reformada, não pode prejudicar ou agravar a situação daquele que foi julgado. O réu foi absolvido por inexistencia de prova, não cabendo condenação, dessa forma, por não ter defesa. Assim, resta ao tribunal confirmar a decisão, pois não houve prejuízo ao réu a ausência de defesa, conforme previsão do art. 563 do CPP e Súm 523 do STF.
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Na verdade o verdadeiro fundamento o é o art. 565
Art. 565. Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.
"Iniciado o julgamento em segundo grau, a câmara deve enfrentar a matéria argüida pelo parecer do Ministério Público em segundo grau: a existência de nulidade absoluta consubstanciada no fato do interrogatório do réu ter sido feito sem a presença de seu defensor."
A nulidade do interrogatório do réu, onde ele confessou o crime, só interessa a ele. Portanto, há falta de interesse ao MP.
Essa aqui merece 5 estrelas, não sejam pão duros.
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Prezados,
Nada obstante não possa o MP suscitar, neste caso, a nulidade (que, caso fosse o réu condenado, seria absoluta e, dessarte, passível de alegação por qualquer das partes e de ser conhecida ex officio pelo Relator), por consubstanciar infringência ao chamado princípio do interesse, entendo que, tendo o Parquet recorrido regularmente sustentando a prova da autoria, o fato de ter sido aventado no parecer a nulidade não obsta a que se conheça da irresignação, superada aquela primeira questão. A meu ver, soaria despropositado olvidar as razões da apelação só porque foi prolatado parecer pelo Órgão Ministerial em segunda instância, no qual se arguia a nulidade do ato processual por violação à ampla defesa. Enfim, a alternativa correta, aqui, seria um amálgama entre a "a" e a "c", eis que, não passível de aferição a nulidade, deveria o tribunal ter enfrentado o mérito do apelo.
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Súmula 160 do STF: É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.
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A ''non reformatio in pejus'' direta refere-se à vedação ao tribunal de, em caso de recurso EXCLUSIVO da defesa, agravar a situação do réu. Já a ''non reformatio in pejus'' indireta é um desdobramento desse princípio.
Abraços
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Não apegado à letra da lei ou a qualquer tecnicismo legalista, o raciocínio que empreendi para acertar a questão foi meramente lógico-jurídico. Vejam: o réu não poderia ter sua situação agravada pelo Tribunal com base na falta de defesa de advogado, uma vez que a sentença foi a seu favor, ou seja, sua confissão "com ou sem a presença de advogado" não fez diferença no mérito da sentença. Eventualmente, se houvesse sido condenado com base exclusivamente em sua confissão poder-se-ia fazer sentido recorrer para pleitear nulidade, caso contrário não há sentido em anular algo que não influiu no julgamento.
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Gabarito: C