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Questões de Meios Autônomos de Impugnação


ID
3811
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Tício foi internado num hospital particular para submeterse à intervenção cirúrgica. Tendo recebido alta hospitalar pelos médicos que o assistiram, o diretor do hospital ordenou a sua retenção no interior do nosocômio até que efetuasse o pagamento da conta. Nesse caso, Tício

Alternativas
Comentários
  • O inciso LXVIII do art. 5º da CF especifica ser cabível habeas corpus contra abuso de poder e por ilegalidade. A ilegalegalidade pode ser entendida como praticada por qualquer pessoa, inclusive o particular.
  • Excepcionalmente um particular pode figurar no pólo passivo do hábeas corpus, como na questão: diretor de um hospital que se recusa a liberar um paciente. A jurisprudência tem admitido habeas corpus pela sua celeridade. Nesse caso não se trata de abuso de poder porque o diretor não tem poder-
    competência, mas se trata de ilegalidade.
  •  

    LEGITIMIDADE PASSIVA

    Embora o CPP refira-se a autoridade coatora, é pacífica a possibilidade de impetrar-se habeas corpus contra ato de particular. Deve-se observar que a Constituição refere-se não somente a "abuso de poder" (que poderia fazer pressupor ato de autoridade), mas também a "ilegalidade" (qualquer pessoa pode praticar uma ilegalidade).

    Exemplo de coação à liberdade de locomoção praticado por particular seria a retenção de paciente em hospital particular em que se encontra internado até que seja paga a conta ou a retenção, pelo empregador, de trabalhador em imóvel rural para pagamento de eventuais dívidas.

    Em resumo, qualquer pessoa, autoridade pública ou particular, pode ser considerada autoridade coatora para efeito de impetração de habeas corpus.

  • Além da possibilidade do HC, no caso em tela, entendo ser caso de polícia mesmo...tendo em vista se tratar de flagrante delito permanente previsto na parte final do artigo 148 do CP:
    Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:  (Vide Lei nº 10.446, de 2002)
            Pena - reclusão, de um a três anos.
            § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
            I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
            II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
    Se os colegas puderem debater a questão, inclusive enviando em meu perfil...
  • A alternativa (E) tem um VTD, logo posso passar para a passiva, aí ficaria: são defendidos com espontânea opção.
  • GABARITO - LETRA C

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Respondi com base no CPP, arts. 647 c/c 648, III.

    O direitor do referido hospital não possui competência para restringir a liberdade de ir e vir de Tício devido ao inadimplemento da obrigação decorrente dos procedimentos médicos.

     

    Art. 647.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

     

    Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

            III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

  • Letra c.

    c) Certa. O CPP se refere ao termo AUTORIDADE coatora, o que nos leva a pensar que o HC só é cabível contra atos de agentes públicos. Embora essa seja a regra geral, qualquer pessoa pode cometer uma ilegalidade que ataque a liberdade de locomoção do indivíduo – como fez o diretor do hospital na situação hipotética narrada. Nesse tipo de cenário, é sim cabível o HC contra o ato do particular, de modo a fazer cessar a coação ilegal à liberdade do indivíduo.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Tício foi internado num hospital particular para submeterse à intervenção cirúrgica. Tendo recebido alta hospitalar pelos médicos que o assistiram, o diretor do hospital ordenou a sua retenção no interior do nosocômio até que efetuasse o pagamento da conta. Nesse caso, Tício pode impetrar habeas corpus contra o ato do diretor do hospital.

  • Nosocômio

  • O coator no Habeas Corpus não é, necessariamente, agente público. Pode ser particular também.

  • É possível a impetração de HC contra atos de particulares. Ex: ordem de HC para que um casal de idosos possa deixar asilo onde se encontravam compulsoriamente internado, etc.

    Fonte: Manual CPP - Renato Brasileiro


ID
3949
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Da decisão final do juízo de primeira instância que denega ordem de habeas corpus cabe

Alternativas
Comentários
  • Correta "B". Resposta no CPP:
    Art. 581 - Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
    [...]
    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
    [...]
  • Não cabe recurso ordinário, vez que se trata de decisão denegatória em primeira instância, sendo que a hipótese de recurso ordinário exige decisão em instância originária. Logo, certa a letra "b".
  • 1. DENEGADO pelo juiz de direito em primeira instância, caberá RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (art. 581, X, CPP) 2. CONCEDIDO pelo juiz de direito em primeira instância, cabe RECURSO DE OFÍCIO (art. 574, I, CPP) e RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (art. 581, X, CPP), concomitantemente.3. DENEGADO em ÚNICA instância pelos tribunais superiores, caberá RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL ao STF (art. 102, II,"a" - CF)4. DENEGADO em ÚNICA OU ÚLTIMA instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais dos estados, do DF e territórios, caberá RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL ao STJ (art. 105, II, "a" - CF).
  • Correta é a alternativa "b". Contudo, na prática, os advogados não interpõem esse recurso porque tem prazo de interposição de 5 (cinco) dias, mais os 2 (dois) dias para as razões. Os advogados interpõem outro Habeas Corpus, mas diretamente no Tribunal competente. O mesmo vale para esse ROC. Nunca o vi na prática. Abs,
  • A FCC é bandida mesmo:Cuidem a palavbra "Da decisão final..."Qual é a alternativa "a"?APELAÇÃO...É f...

  • Art. 581 do CPP: Caberá recurso em sentido estrito da decisão:
    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

     

  • GABARITO - LETRA B

     

    HABEAS CORPUS 

     

    1ª Instância

    - Recurso em Sentido Estrito

     

    2ª Instância

    - Recurso Ordinário ao STJ

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

     

     

  • Letra b.

    b) Certa. Examinador cobrou simplesmente o teor do art. 581 do CPP:

    Art. 581 do CPP: Caberá recurso em sentido estrito da decisão:

    X – que conceder ou negar a ordem de habeas corpus. 

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Da decisão final do juízo de primeira instância que denega ordem de habeas corpus cabe recurso em sentido estrito.

  • mantém guerreiro, a noite vai terminar e o sol vai voltar a raia


ID
4798
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir. Com relação ao habeas corpus é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) a concessão de habeas corpus porá, em qualquer hipótese, termo ao processo, em razão da cessação da coação considerada ilegal. ERRADO
    art.651 CPP
    "A concessão do habeas corpus não obstará, nem porá termo ao processo, desde que este não esteja em conflito com os fundamentos daquela."

    b) a competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição. CERTO
    Art. 649 CPP
    "§ 1º A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição."

    c) a coação não será considerada ilegal quando houver cessado o motivo que a autorizou. ERRADO
    art. 648 CPP
    "A coação considerar-se-á ilegal:
    IV- quando houver cessado o motivo que autorizou a coação."

    d) compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus quando a coação for atribuída a Governador. ERRADO
    art.650 CPP
    "Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus:
    II- aos Tribunais de Apelação (Tribunais de Justiça), sempre que atos de violência ou coação forem atribuidos aos governadores..."

    e) o Ministério Público não possui legitimidade para impetrar habeas corpus em crime de Ação Penal Privada. ERRADO
    art. 654 CPP
    "O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público."




  • A letra "d" está incorreta em razão deste dispositivo:
    Artigo 105 da CF/1988. " Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    I-processar e julgar, originariamente:
    a)nos crimes comuns, os governadores dos Estados e do Distrito Federal...
    b)...
    c)os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a"...
  • Pessoal boa tarde,
    Estou chegando agora e esta questão me confudiu demais...
    Alguem poderia me explicar o que por termo ao processo?
    se alguem puder explicar todas as alternativas de uma maneira fácil para eu poder entender... ficarei agredecida!!!
  • Elizangela, Pôr termo ao processo é pôr fim ao processo. No item a, há a afirmação de que, EM QUALQUER HIPÓTESE, o HC põe fim ao processo, em razão de a cessação da coação considerada ilegal.
    Não é o caso de pôr fim ao processo, mas fique sabendo ainda que há casos em que pode acontecer, como HC envolvendo tese de extinção de punibilidade, ou falta de justa causa penal ou tese de nulidade. Pode vir com a expressão "trancar a ação penal".
    Quanto aos outros itens, os colegas já postaram comentários satisfatórios abaixo.
  • essa questao é de processo penal!!
  • Uma rápida e breve retificação: a letra (B), refere-se ao § 1º do artigo 650  enão do 649 como dito pela colega.
  • e) o Ministério Público não possui legitimidade para impetrar habeas corpus em crime de Ação Penal Privada. 

    Breve comentário: Como é cediço, o MP possui legitimidade ativa para impetrar HC nos processos criminais que veiculem ações penais públicas, haja vista sua titularidade, conforme se extrai dos art. 654 257, I, do CPP. Disso não há dúvida. No entanto, pode emergir a seguinte dúvida: em processos que articulem ações de natureza privada poderia o MP se imiscuir no status libertatis do paciente? A resposta é afirmativa, uma vez que, quando não atuar como parte, caberá ao MP fiscalizar a execução da lei (art. 254, II, do CPP). Face ao exposto, a assertiva "E" encontra-se INCORRETA. 

    Bons Estudos!
    bONS B Face FFace ao exmposto, a asservita encontra-se 
  • Qual a justificativa para a alternativa d? art 650 cpp ou art 105 I, "c", CF?

    d) compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus quando a coação for atribuída a Governador. ERRADO

    art.650 CPP
    "Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus:
    II- aos Tribunais de Apelação (Tribunais de Justiça), sempre que atos de violência ou coação forem atribuidos aos governadores..."

    art.105 I, c, CF

    Compete ao STJ
    I-- processar e julgar originalmente:
    c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a....

    Quem souber poderia me enviar em email por favor? danybpp@hotmail.com
    Obrigada. 
  • Que redação honrosa, apesar disso... questão fácil.

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 650. - § 1o  A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.


    Gabarito Letra B!

  • Art. 650, §1° do CPP: § 1o A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição

  • Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir. Com relação ao habeas corpus é correto afirmar que: A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.


ID
8119
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Habeas Corpus pode ser impetrado

Alternativas
Comentários
  • Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
  • ART. 654 do CPP admite impetração de hc em benefício próprio; a doutrina dominante admite pessoa jurídica como legítimo ativo de hc em favor de outrem...A QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA. TEM 03 ALTERNATIVAS CORRETAS.
  • Questao mal feita , deveria ser anulada. Se qualquer pessoa pode impetrar entao outras as alternativas tambem seriam verdadeiras.
  • concordo com o colega abaixo,as alternativas deveriam trazer a palavra apenas, pois se pode qualquer pessoa, pode também o procurador ou o proprio paciente. Só estaria errada a alternativa "D".
  • Em que pese o raciocínio dos colegas abaixo estarem corretos, deve ser obeservado quea questão foi elaborada pela banca ESAF. Tal banca utiliza em suas questões, a técnica da alternativa mais correta.

    Sendo assim, em que pese as alternativas "c" e "d" serem verdadeiras, a alternativa correta é a letra "e", pois engloba as anteriores, tornando-se a resposta mais completa.

    Para aqueles que já conhecem a ESAF, questões desse tipo não são surpresa. Tomem cuidado!

  • kkk li a questão, li de novo, p/ ver se não tava faltando nada.. de repente um NÃO no enunciado da questão.
    abri os comentários sem nem responder a questão p/ ver se nao tava doida..
    Tem que rir mesmo..
  • Que mancada da ESAF nesta questão!
  • CPP (Dec Lei nº 3.689/1941). [LEGITIMIDADE] Art. 654.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa , em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

     

    Qualquer pessoa: o estrangeiro (ainda que em trânsito), o absolutamente incapaz, o analfabeto, etc.

     

    Obs.: O Habeas Corpus pode ser impetrado por estrangeiro, entretanto, de acordo com a jurisprudência do STF não pode ser feito em língua estrangeira, portanto, sempre em Português, em respeito ao art. 13 da CF - STF – HC 88646/SC.

  • Gabarito E

    Art. 654.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

  • todas são verdadeiras, deveria ter sido anulada.

  • Habeas Corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa.


ID
11608
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto aos recursos em geral, dispõe o Código de Processo Penal, dentre outras hipóteses, que,

Alternativas
Comentários
  • a) no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivo de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
    A - Errada:
    Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
    B - Errada:
    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
    Recurso em sentido estrito é um recurso voluntário de defesa. Recurso voluntário não é interposto pelo juiz
    C - Correta
    Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.
    Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso
    D - Errada
    Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.
    e) interposto por termo o recurso, o escrivão, sob pena de suspensão por 05 a 60 dias, fará conclusos os autos ao juiz, até o quinto dia seguinte ao último do prazo.
    E - Errada
    Art. 578. O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.
    § 3o Interposto por termo o recurso, o escrivão, sob pena de suspensão por dez a trinta dias, fará conclusos os autos ao juiz, até o dia seguinte ao último do prazo.

    Casca de banana. Reparem que mudaram apenas o número de dias.
  • Art. 574, CPP - Deverá ser interposto recurso de ofício da sentença que conceder habeas corpus.
  • Pegadinha cruel da banca: pela inteligência do Art. 574, CPP - Deverá ser interposto recurso de ofício da sentença que CONCEDER habeas corpus.NO caso das sentenças que deneguem o HC (art. 581,X, CPP) prever a possibilidade de recurso em sentido estrito.
  • Letra C, resposta baseada no princípio da fungibilidade recursal no âmbito do processo penal.
  • Apesar de o comentário do colega Marco Belfort estar muito bom, gostaria de acrescentar que a fundamentação da letra B é amparada pelo art. 574 do CPP:

           "Art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

            I - da sentença que conceder habeas corpus;

    O erro está na palavra DENEGAR usada na questão
  • Fui na C porque sabia que estava correta, mas esta E ali é sacanagem, quem que decora esses prazos inúteis???? só prazo na E está errada. as demais estão contrárias a lei, percebam que a letra A está errada porque o recurso de ofício é o concessivo de HC, nao o negatório. Abraços

  • Das "profundezas" da nossa legislação penal, eis que surge esta figura desconhecida, quase mitológica, pouquíssimo vista para os que atuam neste ramo do direito.

    Apesar de expressa previsão das hipóteses em que deve ser utilizado, pouco se comenta acerca do seu procedimento e da sua validade no mundo jurídico atual.

    O Código de Processo Penal em seu artigo 574 instituiu a figura do Recurso de Ofício, ao estabelecer que os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz: a) da sentença que conceder habeas corpus; b) da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art.411.

    PORTANTO, O ÚNICO ERRO DA ALTENATIVA B É A PALAVRA "DENEGAR" HABEAS CORPUS.

    Se a questão apresentasse um caso de concessão de habeas corpus, a alternativa estaria correta.

    Fonte: Jus navegandi

  • Pela conjugação do artigo 574, inciso I com o 581, inciso X, do CPP, é possível concluir que o recurso de ofício não impede a interposição do RESE? Qual é a interpretação sistemática que se extrai dessa dupla previsão? Alguém gostaria de tecer breves impressões sobre os dispositivos mencionados? 

  • C)

     

    a)  No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

     

    b)  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

            I - da sentença que conceder habeas corpus;

            II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.

     

    c) salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro e se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.

     

    d) o Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

     

    e) Interposto por termo o recurso, o escrivão, sob pena de suspensão por dez a trinta dias, fará conclusos os autos ao juiz, até o dia seguinte ao último do prazo.

  • CPP:

    Art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

    I - da sentença que conceder habeas corpus;

    II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.

    Art. 575.  Não serão prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão dos funcionários, não tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do prazo.

    Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

    Art. 577.  O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

    Parágrafo único.  Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

  • GABARITO: C.

     

    a) Art. 580.  No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

     

    b) Art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

    I - da sentença que conceder habeas corpus;

     

    c) Art. 579.  Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

    Parágrafo único.  Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.

     

    d) Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

     

    e) art. 578, § 3o  Interposto por termo o recurso, o escrivão, sob pena de suspensão por 10 a 30 dias, fará conclusos os autos ao juiz, até o dia seguinte ao último do prazo.

  • FUNGIBILIDADE RECURSAL NO CPC

    # REGRA = NÃO TEM (art. 932, III)

    # EXCEÇÃO = TEM SE NÃO HOUVER CERTEZA, ERRO GROSSEIRO E INTEMPESTIVIDADE (arts. 1.024, §3º; 1.032; e 1.033)

    FUNGIBILIDADE RECURSAL NO CPP

    # REGRA = TEM (art. 579, caput)

    # EXCEÇÃO = NÃO TEM SE HOUVER MÁ-FÉ (art. 579, § único)

    _______________________

    CPC

    Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

    ENUNCIADO 104 FPPC - (art. 1.024, § 3º) O princípio da fungibilidade recursal é compatível com o CPC e alcança todos os recursos, sendo aplicável de ofício. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo)

    O princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c)observância do prazo do recurso cabível. STJ. QUARTA TURMA. AgInt no AREsp 1479391 - SP. Ministro MARCO BUZZI, julgado em 26/11/2019 (sem Info)

    CPP

    Art. 579.  Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

    Parágrafo único.  Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.

    ______________________

    REEXAME NECESSÁRIO NO PROCESSO PENAL

    # HABEAS CORPUS CONCEDIDO (CPP, art. 574, I)

    # REABILITAÇÃO (CPP, art. 746)

    # ABSOLVIÇÃO OU ARQUIVAMENTO CRIME CONTRA ECONOMIA POPULAR (Lei 1.521/51, art. 7º)

    # MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO (Lei 12.016/09, art. 14, § 1º)

    CONSEQUÊNCIA DO TRIBUNAL NÃO REMETER

    # NÃO TRANSITA EM JULGADO (Súmula 423 STF)

    # É NULA A CERTIDÃO DE TRANSITO EM JULGADO (CPP, art. 574, III, "n")

    _______________

    CPP, art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz: I - da sentença que conceder habeas corpus;

    CPP, art. 746.  Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício.

    LEI 1.521/51, art. 7º. Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial.

    LEI 12.016/09, art. 14, § 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

    Súmula 423 STF - Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege.

    CPP, art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:n) o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido;

  • Art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

    I - da sentença que conceder habeas corpus;

    II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do .


ID
25318
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do habeas corpus, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

    Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
  • EMENTA: "Habeas corpus" - A Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao julgar os embargos infringentes em que reconheceu a ocorrência de crime continuado em favor do co-réu, não dispunha, nos autos, de elementos sobre o ora paciente para estender a ele, "ex officio" se fosse o caso, o reconhecimento da continuação delituosa, não podendo, por isso, ser apontada neste "habeas corpus" como autoridade coatora a esse respeito. - Sucede, porém, que o ora paciente requereu ao relator dos embargos infringentes essa extensão, e este se limitou a encaminhar essa petição ao Presidente da Seção Criminal, que o indeferiu, e, interposto agravo regimental, a este foi negado provimento, sob o fundamento de que não cabe requerimento com pedido de extensão em favor de co-réu quando já houve o trânsito em julgado da decisão que se pretende estendida. - Ora, esta Primeira Turma (assim, a título exemplificativo, nos HC 71.905 e 73.886, sendo relator deles o eminente Ministro Sydney Sanches) tem entendido que, mesmo em caso de omissão por parte do Tribunal no tocante à extensão do benefício ao co-réu, pode este - no caso, o paciente - requerê-la ao próprio órgão julgador da apelação, mediante simples petição, que deverá ser apreciada com o exame dos autos, requisitando-os, se for necessário, o que implica dizer que esse exame deverá ser feito ainda que haja transitado em julgado a decisão que concedeu o benefício que se pretende ver estendido. Concessão, de ofício, de "habeas corpus" em favor do ora paciente, para determinar que a referida Seção Criminal aprecie, como entender de direito, essa petição. (HC 76032 / RJ - RIO DE JANEIRO - Relator(a): Min. MOREIRA ALVES)
  • O habeas corpus pode ser impetrado em favor de nascituro, a fim de impedir intervenção cirúrgica na mãe para interromper a gravidez??

    Se alguém puder me explicar eu agradeço.
  • A eventual ocorrência de abortamento fora das hipóteses previstas no Código Penal acarreta a aplicação de pena corpórea máxima, irreparável,razão pela qual não há se falar em impropriedade da via eleita, ou seja, habeas corpus, já que, como é cediço, o writ se presta justamente a defender o direito de ir e vir, o que,evidentemente, inclui o direito à preservação da vida do nascituro.
  • Gabriela, pela Teoria Concepcionista Moderada, o nascituro tem os direitos de personalidade,conseguintemente, direito a integridade fisica.
  • Comentários feitos pelo Prof. Vítor Cruz Galvão em seu blog:a)Errado, o artigo 648 do CPP elenca as hipóteses em que se considera coação ilegal e em virtude disto, se concederá habeas corpus. Logo em seu inciso II diz: "considera-se coação ilegal quando alguem estiver preso por tempo maior do que a lei determina". 'A CF previu a modalidade preventiva do habeas Corpus (art. 5º LXVIII), que será concedido sempre que alguem se achar AMEAÇADO de sofre coação ilegal de sua liberdade. Ora, se a prisão por mais tempo do que a lei determina é considerada coação ilegal, podendo gerar até mesmo idenização contra o Estado (consoante com o art. 5º LXXV), porque não poderia-se desde já, via habeas corpus, tentar evitar-se esse constrangimento ilegal?b)Errado, CF art. 5º LXVIII - "conceder-se-á habeas corpus SEMPRE que alguém sofrer... " Não existe restrição alguma quando se trata de liberdade de locomoção... feriu este direito --> sempre cabe o habeas corpus.c) CORRETAd) A opção está incorreta, já que neste caso o habeas corpus tem sido aceito por nossos tribunais. A assertativa baseia-se em uma polêmica decisão de 2003, onde o STJ concedeu habeas corpus a um nascituro com anencefalia para impedir que a mãe promovesse o seu aborto. Considerou-se que, por não estar a deficiência, ainda que na forma absoluta, contida no CP como causa autorizativa de aborto, tal intervenção cirurgica estaria ferindo a liberdade ambulatorial do nascituro e que seria a coação ao direito à vida, a mais forte forma de se coagir a liberdade de alguém.
  • Quanto a letra B:

    A concesão de HC para por termo ao processo se limita a inexistência de recurso próprio:

    Art. 651, CPP - A concessão do habeas corpus não obstará, nem porá termo ao processo, desde que este não esteja em conflito com os fundamentos daquela.

    Deste artigo desprende-se que o HC é sucedâneo para "trancamento" de procedimento criminal, no entanto, é necessário para isso que exista a possibilidade de desfecho cerceador da liberdade de locomoção e que não haja previsão de recurso específico contra o ato que ameace ou viole aquele direito. Neste caso, a causa de pedir vicula-se a ausência de justa causa (art. 648, I) ou à nulidade do processo (art. 648, VI). Concedida a ordem, o procedimento criminal (ação, inquérito, TCO, medida cautelar em matéria penal) será extinto com ou sem resolução de mérito.

  • Letra D - Assertiva incorreta - JUlgado do STJ:

    HABEAS CORPUS. PENAL. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA A PRÁTICA DE ABORTO. NASCITURO ACOMETIDO DE ANENCEFALIA. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO. DECISÃO LIMINAR DA RELATORA RATIFICADA PELO COLEGIADO DEFERINDO O PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IDONEIDADE DO WRIT PARA A DEFESA DO NASCITURO. 1. A eventual ocorrência de abortamento fora das hipóteses previstas no Código Penal acarreta a aplicação de pena corpórea máxima, irreparável, razão pela qual não há se falar em impropriedade da via eleita, já que, como é cediço, o writ se presta justamente a defender o direito de ir e vir, o que, evidentemente, inclui o direito à preservação da vida do nascituro. 2. Mesmo tendo a instância de origem se manifestado, formalmente, apenas acerca da decisão liminar, na realidade, tendo em conta o caráter inteiramente satisfativo da decisão, sem qualquer possibilidade de retrocessão de seus efeitos, o que se tem é um exaurimento definitivo do mérito. Afinal, a sentença de morte ao nascituro, caso fosse levada a cabo, não deixaria nada mais a ser analisado por aquele ou este Tribunal. 3. A legislação penal e a própria Constituição Federal, como é sabido e consabido, tutelam a vida como bem maior a ser preservado. As hipóteses em que se admite atentar contra ela estão elencadas de modo restrito, inadmitindo-se interpretação extensiva, tampouco analogia in malam partem. Há de prevalecer, nesse casos, o princípio da reserva legal. 4. O Legislador eximiu-se de incluir no rol das hipóteses autorizativas do aborto, previstas no art. 128 do Código Penal, o caso descrito nos presentes autos. O máximo que podem fazer os defensores da conduta proposta é lamentar a omissão, mas nunca exigir do Magistrado, intérprete da Lei, que se lhe acrescente mais uma hipótese que fora excluída de forma propositada pelo Legislador. 5. Ordem concedida para reformar a decisão proferida pelo Tribunal a quo, desautorizando o aborto; outrossim, pelas peculiaridades do caso, para considerar prejudicada a apelação interposta, porquanto houve, efetivamente, manifestação exaustiva e definitiva da Corte Estadual acerca do mérito por ocasião do julgamento do agravo regimental. (HC 32.159/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/02/2004, DJ 22/03/2004, p. 339)
  • Gabarito: C

    Jesus Abençoe! Bons estudos!

  • Quanto à letra C:

     

    Art. 654.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

    (...)

    § 2o  Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

  • HABEAS CORPUS - RESUMO:

     

    *Não é um recurso (não pode ser utilizado como substituto recursal)

     

    *2 tipos: REPRESSIVO OU PREVENTIVO

     

    *Juízes e tribunais podem impetrar de ofício (não ofende o princípio da inércia)

     

    *É possível a impetração para evitar que PACIENTE SEJA ALGEMADO

     

    *EXCEPCIONALMENTE, pode-se utilizar HC para trancar inquérito

     

    *Pode ser interposto pelo MP

     

     

    GABARITO: C

  • a) O art. 648 do CPP elenca as hipóteses em que se considera coação ilegal e em virtude disto, se concederá habeas corpus. Logo em seu inciso II, diz: "considera-se coação ilegal quando alguém estiver preso por tempo maior do que a lei determina". A CF previu a modalidade preventiva do habeas corpus (art. 5º, LXVIII), que será concedido sempre que alguém se achar ameaçado de sofrer coação ilegal de sua liberdade. Se a prisão por mais tempo do que a lei determina é considerada coação ilegal, podendo gerar até indenização contra o Estado (CF, art. 5º, LXXV), por que não se poderia desde já, via habeas corpus, tentar evitar-se tal constrangimento ilegal?

     

    b) CF, art. 5º, LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

     

    Não existe restrição quando se trata de liberdade de locomoção. Feriu este direito, sempre caberá habeas corpus.

     

    d) No caso de nascituro o habeas corpus tem sido aceito por nossos tribunais. A assetiva baseia-se em uma polêmica decisão de 2003, quando o STJ concedeu habeas corpus a um nascituro com anencefalia para impedir que a mãe abortasse. Considerou-se que, por não estar a deficiência, ainda que na forma absoluta, contida no CP como causa autorizativa de aborto, tal intervenção cirúrgica estaria ferindo a liberdade ambulatorial do nascituro e que seria a coação ao direito à vida, a mais forte forma de se coagir a liberdade de alguém.

     

    Prof. Vítor Cruz Galvão.

  • Acerca do habeas corpus, é correto afirmar que: habeas corpus pode ser concedido de ofício por juiz ou tribunal, sem que isso implique ofensa ao princípio da inércia da jurisdição.

  • Juro não entender tanta subjetividade

    Hc para Natimorto, sabendo que o bebê em período de formação possui expectativa de direitos, podendo exercer seus direitos civis quando ocorrer o primeiro berro em uma enfermaria de hospital...................

    HC para a mãe com intuito da sua liberdade ser restringida no cometimento de crime de aborto ok, mas vamos lá né, fantástico mundo de bob para um dia a gente conseguir entender isso.

    aff


ID
25486
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta em relação ao instituto da revisão criminal.

Alternativas
Comentários
  • Sobre o princípio da fungibilidade entre HC e revisão criminal, veja: http://www.praetorium.com.br/?section=artigos&id=148

    "...a utilização do Habeas Corpus como substitutivo da Revisão Criminal será possível na hipótese de nulidade absoluta cognoscível de plano, em benefício da defesa, aplicando-se, por analogia, o princípio da fungibilidade recursal, muito embora ambos remédios tenham natureza de ação..."
  • A revisão criminal só pode ser admitida diante de fatos novos que lancem nova luz sobre o crime cuja sentença já transitou em julgado. É claro que a vítima de tal engano é parte legítima para requerê-la, mas o fará cumprindo a sentença, já que o pedido de revisão não possui efeito suspensivo.
  • Decisão recente do STF:

    “HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 251, § 3º, COMBINADO COM O ART. 53, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE REVOLVER CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. O WRIT NÃO PODE SER UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL, SALVO NOS CASOS DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. I - A análise da suficiência ou não dos elementos de prova para a condenação é questão que exige revolvimento do conjunto fático-probatório da causa, providência incabível na via do habeas corpus. II - É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o habeas corpus não pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal, à ausência de ilegalidade flagrante em condenação com trânsito em julgado. Precedentes. III - Ordem denegada.” (STF – HC 102956/RJ – Rel. Min. Ricardo Lewandowski – DJ 17/06/2010)

  • A alternativa "c" pode ser justificada no julgado que segue:


    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA INTEMPESTIVAMENTE. IMPETRAÇÃO VISANDO REDUÇÃO DA PENA APLICADA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONVERSÃO DO WRIT EM REVISÃO CRIMINAL. HC CONHECIDO E RECEBIDO COMO REVISÃO CRIMINAL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A 1ª SEÇÃO DESTA CORTE. I - Anoto que esta Turma tem admitido o cabimento de habeas corpus em que se questiona a dosimetria da pena imposta na sentença apenas para sanar flagrante ilegalidade ou abuso de poder que atinja a liberdade de locomoção, pois o momento oportuno para este questionamento é o da apelação, a qual não tem no remédio heróico um instituto substitutivo. II - Ocorre que, no presente caso, a defesa interpôs intempestivamente a apelação e agora pretende rediscutir a pena imposta por meio de habeas corpus. Entretanto, analisando a fundamentação da autoridade judiciária quando da prolação da sentença, não vislumbro a ocorrência nem de flagrante ilegalidade nem de abuso de poder aptos a ensejar a reavaliação da pena aplicada pelo meio ora eleito. III - A defesa pugna, subsidiariamente, pelo recebimento deste writ como revisão criminal. IV - A possibilidade do habeas corpus vir a amparar direito que deveria ser remediado por revisão criminal se dá do mesmo modo em que nos casos supracitados, isto é, permite-se a sua utilização apenas em hipóteses excepcionais, quais sejam, as já mencionadas situações denotadoras de flagrante ilegalidade e/ou abuso de poder que atinja a liberdade de locomoção, o que não é o caso dos autos. V - Por outro lado, verifico que o artigo 621, I, do CPP preceitua que "a revisão dos processos findos será admitida quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos", hipótese que acolhe a eventual incorreta aplicação da pena, em desobediência a texto expresso de lei. VI - Sendo assim, vislumbro a possibilidade de recepção deste habeas corpus como revisão criminal. Porém, conforme o estabelecido no artigo 12, IV, c.c artigo 10, § 1º, I, todos do Regimento Interno desta Corte, a competência para examinar tal ação é da Egrégia 1ª Seção. VII - Habeas corpus conhecido e recebido como revisão criminal. Declinação de competência para a 1ª Seção deste Tribunal.

    (TRF-3 - HC: 33582 SP 2008.03.00.033582-1, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, Data de Julgamento: 02/12/2008, SEGUNDA TURMA)


  • De acordo com o novo entendimento consolidado no âmbito do STJ e STF, a alternativa "C" está incorreta. Confira-se:

    PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR DA IMPETRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
    I - A aplicação do princípio da fungibilidade recursal permite o recebimento do pedido de reconsideração, deduzido tempestivamente, como agravo regimental. Precedentes.
    (...)

    III - O entendimento desta Corte evoluiu para não mais se admitir o manejo do habeas corpus em substituição ao recurso próprio, bem assim como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes.
    IV - A despeito da impossibilidade de conhecimento do writ, convencionou-se analisar as alegações apresentadas, de forma fundamentada, a fim de apreciar a necessidade de concessão da ordem, de ofício, o que restou inviabilizado, na espécie, em razão da instrução deficiente da impetração.
    V - O conhecimento do writ pressupõe prova pré-constituída do direito pleiteado, competindo ao impetrante, no momento do ajuizamento, instruir a inicial com os documentos considerados imprescindíveis à plena demonstração dos fatos apontados e do alegado constrangimento ilegal sofrido.
    VI - Inviável a apresentação posterior de documentos indispensáveis à solução da controvérsia, tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória na via estreita do habeas corpus.
    VII - A decisão impugnada não merece reparos, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
    VIII - Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
    (AgRg no HC 289.580/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014)

  • Colegas, acredito que tal questão esteja desatualizada, uma vez que, atualmente, o STF não admite a interposição de HC como substitutivo de outros recursos. Os esclarecimentos que encontrei acerca de tal questão, inclusive no dizer o direito, são de 2012. 

    Em consulta a juriprudência do STJ, encontrei o seguinte julgado: 

    O entendimento desta Corte evoluiu para não mais se admitir o
    manejo do habeas corpus em substituição ao recurso próprio, bem
    assim como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes.
    
    5. Por fim, inaplicável na espécie, o princípio da fungibilidade,
    pois, para tanto, pressupõe-se a inexistência de erro grosseiro. De
    mais a mais, a revisão criminal possui requisitos de admissibilidade
    próprios, para os quais não se atentou na impetração.
    6. Ainda que assim não fosse, de acordo com o art. 105, I, "e", da
    Constituição Federal, compete a esta Corte julgar revisões criminais
    sobre seus próprios julgados, o que não ocorre no caso em questão.

  • Gabarito considerado como correto: C

    Jesus Abençoe!

  • LETRA A

    REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. LIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO. INCOMPROVAÇÃO DE FLAGRANTE INJUSTIÇA, DE NULIDADE NA AÇÃO ORIGINÁRIA OU DE RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. INDEFERIMENTO. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA A AMPARAR O PEDIDO. MERO REEXAME DO PROCESSADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DISCUTIDA E APRECIADA EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO QUE NÃO SE CONFUNDE COM SEGUNDA APELAÇÃO. REVISÃO INDEFERIDA. - Se a prisão decorre de condenação transitada em julgado, e ausente flagrante injustiça, nulidade na ação originária ou risco de dano irreparável, inexistindo constrangimento ilegal, deve ser indeferida liminar para colocação do peticionário em liberdade. - Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal, a revisão criminal somente será admitida quando a decisão condenatória for contrária ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos, ou se se fundar em depoimentos, exames e documentos falsos ou se descobrir prova nova da inocência ou circunstância que determine ou autorize a diminuição da pena. - A revisão criminal não é uma segunda apelação, sendo meio imprestável para o reexame de provas examinadas na sentença ou acórdão. - Pedido indeferido.

    (TJ-MG - RVCR: 10000130834617000 MG, Relator: Nelson Missias de Morais, Data de Julgamento: 11/08/2014, Grupo de Câmaras Criminais / 1º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, Data de Publicação: 22/08/2014)

     

    QUANTO À LETRA E

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO COM EXPEDIÇÃO DE CARTA DE SENTENÇA PARA VEP. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA DEFESA NA AÇÃO PENAL. REVOLVIMENTO PROFUNDO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. ORDEM DENEGADA. 1. A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO OCORREU A DEFESA ADEQUADA NA AÇÃO PENAL ENVOLVE REVOLVIMENTO PROFUNDO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA, INCABÍVEL NESSA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. 2. INCABÍVEL HABEAS CORPUS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À REVISÃO CRIMINAL, PORQUANTO ESTA NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER A EFICÁCIA DE SENTENÇA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. 3. ALÉM DO MAIS, O PEDIDO DEVERÁ SER FORMULADO PERANTE RELATOR DA REVISÃO CRIMINAL. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

    (TJ-DF - HBC: 20080020111170 DF, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 02/10/2008, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: DJU 22/10/2008 Pág. : 154)

  • Acredito que não está desatualizada.

    GAB OFICIAL: C

    Jurisprudência em Teses - Habeas Corpus1) O STJ não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade da paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus.


ID
35080
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da revisão criminal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Revisão Criminal: Ñ é um recurso, é uma ação autônoma.
    É um instituto criminal q vai rever o julgado. Só cabe Pro Réu, não cabendo Pro Societate. É ainda um instrumento processual exclusivo da defesa que visa rescindir uma sentença penal condenatória transitada em julgado.
  • A Revisão Criminal ñ é um recurso. É uma ação autônoma, impugnativa q visa a substituição de uma sentença por outra
    É ainda um instituo vriminal q vai rever o julgado. Só cabe Pro Reu. Ñ cabe Pro Societate.
    CPP Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
    I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
    II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
    Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
    Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.
    Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
  • SÚMULA Nº 611, STF TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA CONDENATÓRIA, COMPETE AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES A APLICAÇÃO DE LEI MAIS BENIGNA.Todavia:REVISÃO CRIMINAL. FATO NOVO: LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA. SÚMULA 611 DO STF. COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENIGNA: JUÍZO DAS EXECUÇÕES. A hipótese de aplicação de lei nova mais benigna não figura no elenco do artigo 621 do Código de Processo. Cuida-se de matéria afeta ao juízo de execução, à vista do que dispõem os incisos I-a e III do artigo 66 da lei de execuções penais. Aplicação do verbete 611 da súmula de jurisprudência do STF. Revisão criminal não conhecida. (RvC 5010 / SP - SÃO PAULO REVISÃO CRIMINAL Relator(a): Min. FRANCISCO REZEK Julgamento: 11/11/1994 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação DJ 14-12-2001 PP-00030 EMENT VOL-02053-04 PP-00774)
  • A revisão criminal que anula sentença condenatória irrecorrível proferida pelo Tribunal popular do Júri é exceção ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, prevista no art. 5º, XXXVIII, da CF:XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:a) a plenitude de defesa;b) o sigilo das votações;c) a soberania dos veredictos;d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
  • LETRA A. Segundo Nestor Távora e Fábio Roque Araújo, "As hipóteses de cabimento da revisão criminal são previstas em rol taxativo (art. 621). Presente, porém, uma das hipóteses que autorizam a revisão criminal, pode-se valer dela em benefício da defesa do réu, ainda que se trate de decisão de competência do tribunal do júri. Em casos que tais, não se pode invocar a soberania dos veredictos do tribunal popular como barreira intransponível para a desconstituição da coisa julgada material" (CPP para Concursos, Ed. Juspodivm, 2010, p. 662).

  • complementando, há de se lembrar que a competencia para analisar e julgar outra vez, após a desconstituição do julgado do Júri, é outra vez do Júri, e não do relator ou do colegiado togado do Tribunal, mas há de se fazer um novo julgamento com nova formação do tribunal popular.
  • alguém sabe qual é o instrumento jurídico para requerer no juízo de execuções a aplicação de norma mais benéfica?
    Um simples pedido via petição, ou algum tipo de recurso?
  • André, o Professor Renato Brasileiro afirma que, apesar de haver discussão doutrinária e jurisprudencial, a doutrina mais moderna tem entendido que se a aplicação de norma posterior benéfica for simples, como apenas uma mudança no quantum de pena, pode ser realizada pelo próprio juiz da execução (imagino que de ofício, ou a pedido do condenado ou MP). No caso de necessidade de uma avaliação mais profundo dos fatos para que a nova lei seja aplicada, seria caso de uma revisão criminal.

    Agradeço se alguém contribuir com posições jurispridenciais recentes.
  • Norberto Avena - Processo Penal Esquematizado (2014).


    LETRA C (ERRADA): A aplicação ao caso concreto de lei posterior mais benéfica e a hipótese de abolitio criminis exigem o ingresso de revisão criminal? NÃO. Sobrevindo, na fase da execução da pena, novatio legis in mellius (que importe, por exemplo, em redução de pena), bastará ao condenado requerer ao juízo da Vara das Execuções Penais a aplicação da nova disposição legal em vigor. Isto ocorre porque, de acordo com o art. 66, I, da Lei 7.210/1984, compete ao Juiz da Execução aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado. No mesmo sentido, ainda, a Súmula 611 do STF, ao dispor que, “transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das Execuções a aplicação de lei “mais benigna”.


    LETRA D (ERRADA):  Ao contrário do que ocorre com a ação rescisória cível, inexiste prazo para o ingresso da revisão criminal, podendo ela ser ajuizada em qualquer tempo, mesmo depois de cumprida ou extinta de qualquer modo a pena imposta ao réu (art. 622), até mesmo depois de sua morte.


     

    Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

    Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

  • Gabarito: A

    Jesus Abençoe! Bons estudos!


ID
38098
Banca
FCC
Órgão
TRE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do habeas corpus, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A e B) Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.C) Art. 650, § 1o A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.D)Art. 654, § 2o Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.E)Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:I - quando não houver justa causa;II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;VI - quando o processo for manifestamente nulo;VII - quando extinta a punibilidade.
  • O JUIZ NÃO PODE CONCEDER A ORDEM SOBRE ATO DE AUTORIDADE JURICIÁRIA DO MESMO GRAU (RT, 582/314).

    FONTE: CURSO DE PROCESSO PENAL - FERNANDO CAPEZ
  • Correta C.

    a) somente poderá ser impetrado por advogado.( Pode ser impetrado por qualquer do povo)

    b) não poderá ser impetrado pelo Ministério Público. (Pode ser impetrado pelo MP)

    c) o juiz não terá competência para conhecer do pedido quando a coação provier de autoridade judiciária de igual jurisdição.

    d) a ordem não poderá ser concedida de ofício pelo juiz. (Pode ser concedida de ofício pelo juiz)

    e) não poderá ser objeto de apreciação a ocorrência da extinção da punibilidade do réu.(poderá ser objeto de apreciação a ocorrência da extinção da punibilidade do réu).  ((

  • Correta Letra C ...
    O Habeas Corpus será concedido de ofício qnd o Juiz  ou Tribunal verificar a ilegalidade no curso do processo. Em casos graves, e desde que haja pedido neste sentido, admite-se a liminar, provados o periculun in mora e o fumus boni juris, para que a ilegalidade cesse antes mesmo do exame do mérito.
    O emprego usual do habeas corpus é na cessação da prisão ou ameaça de prisão a que falte ou tenha passado a faltar determinado requisito legal.
    Aplicação frequente ocorre no trancamento ou correção de inquérito policial ou de ação penaldespidos de justa causa, ou com atos defeituosos que clamem por interferência imediata, por ter o processo criminal a potencialidade de atingir a liberdade do indivíduo.
    Destina-se o habeas corpus ao combate às coações ilegais, cujos exemplos encontramos arrolados no art. 648 do CPP.
    O habeas corpus deve ser impetrado perante a autoridade judiciaria superior àquela de quem parte a coação. Desta forma, se a coação parte do delegado, a competência será do juiz criminal da comarca.
    A ilegalidade contamina e se trasfere para as autoridades superiores que acolheram o ato ilegal. Portanto, se o juiz recebeu e analisou o auto de prisão em flagrante, sem determinar o relaxamento, figurará agora como autoridade coatora.
    Se o coator for juiz, a competencia será do tribunal com jurisdição imediatamente superior, e assim por diante.
    Na Justiça Militar o habeas corpus é interposto diretamente na segunda instancia.
    Qualquer pessoa, com ou sem advogado, pode impetrar habeas corpus, em benefício próprio ou alheio. Também o MP pode exercer tal direito.
    Art. 650, § 1º:  A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.
  • A) e B)  Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por QUALQUER PESSOA, em seu favor ou de outrem, bem como pelo MINISTÉRIO PÚBLICO.
    C)  Art. 650.  § 1o A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de IGUAL ou SUPERIOR JURISDIÇÃO.
    D) Art. 574. Os recursos serão voluntários, EXCETUANDO-SE os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, DE OFÍCIO, PELO JUIZ:
    I - Da sentença que conceder HABEAS CORPUS;

    E)   Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:  VII - quando extinta a punibilidade.

    GABARITO -> [C]

  • Letra c.

    a) Errada. Como você já sabe, qualquer pessoa pode impetrar HC.

    b) Errada. O MP pode sim impetrar HC!

    c) Certa. Quem irá conhecer do pedido de HC contra a coação ilegal é uma autoridade de jurisdição SUPERIOR à autoridade coatora. É o que rege o art. 650, parágrafo 1º, CPP.

    d) Errada. O Juiz pode sim conceder de ofício o HC!

    e) Errada. Se houver a extinção da punibilidade, e o réu estiver preso, deve ser solto (e estará com sua liberdade restringida ilegalmente), motivo pelo qual será cabível o HC!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • O HC poderá ser impetrado por qualquer pessoa, não só pelo advogado, e também pelo MP.

    O Juiz, de fato, não possui competência para julgá-lo, quando a coação provém de autoridade de igual ou superior hierarquia (art. 650, §1° do CPP).

    A ordem, no entanto, pode ser concedida de ofício pelo Juiz ou Tribunal (art. 650, §2° do CPP).

    Por fim, a ocorrência de extinção da punibilidade é causa que enseja a impetração de HC, nos termos do art. 648, VII do CPP. 

  • A respeito do habeas corpus, é correto afirmar que: O juiz não terá competência para conhecer do pedido quando a coação provier de autoridade judiciária de igual jurisdição.


ID
38938
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Levando-se em conta o sistema de recursos e de ações impugnativas do Código de Processo Penal, pode-se dizer que

Alternativas
Comentários
  • ERRADO * a) dar-se-á carta testemunhável da EM EXECUÇÃO)//,bem como de atos que implicarem na inversão tumultuária do processo. (ESSA ÚLTIMA PARTE DEIXA A QUESTÃO ERRADA)ERRADO * b) caberá (HABEAS CORPUS) em contra a decisão que receber a denúncia ou queixa. (CABERÁ RESE CONTRA A DECISÃO QUE NÃO RECEBER)ERRADO * c) HOJE COM A REVOGAÇÃO DO ARTIGO 594 CPP PELA LEI 11.719, NÃO HÁ OBIRGAÇÃO DO RECOLHIMENTO A PRISÃO PARA APELAR ERRADO * d) poderão ser opostos embargos de declaração contra acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, no prazo de DOIS (2) dias contados da sua publicação.CERTO * e) poderá ser pedida a revisão criminal, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
  • Resposta Letra “E”CPPArt. 622. A REVISÃO PODERÁ SER REQUERIDA EM QUALQUER TEMPO, ANTES DA EXTINÇÃO DA PENA OU APÓS. Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas. ART. 623. A REVISÃO PODERÁ SER PEDIDA PELO PRÓPRIO RÉU OU POR PROCURADOR LEGALMENTE HABILITADO OU, NO CASO DE MORTE DO RÉU, PELO CÔNJUGE, ASCENDENTE, DESCENDENTE OU IRMÃO.
  • DÚVIDA
    Considerando que cônjuge, ascendente, descendente ou irmão  apenas serão legitimados para revisão no caso de morte do réu (art. 623, CPP), bem como que extingue-se a punibilidade com o evento óbito (107, I, CP), então como o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão   poderão pedir revisional antes da extinção da pena decorrente de morte do réu?
  • Corretíssimo Bruno, a questão aglutinou dois artigos que não convivem de forma harmônica.

    e) poderá ser pedida a revisão criminal, no caso de morte do réu (causa extintiva da punibilidade, art. 107, I do CP), pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, em qualquer tempo, antes da extinção (aqui só o réu ou procurador pode) da pena ou após.          

  • "Conceito de carta testemunhável: trata-se de um recurso destinado a provocar o conhecimento ou o processamento de outro recurso para tribunal de instância superior, cujo trâmite foi indevidamente obstado pelo juiz. Utiliza-se a carta testemunhável quando não houver outro recurso para impugnar a decisão judicial, que impede o trâmite de algum recurso. Logo, como exemplo, pode-se citar o não recebimento de apelação, decisão contra a qual cabe recurso em sentido estrito (art. 581, XV, CPP), não sendo necessária a carta testemunhável." (FONTE: CPP COMENTADO DO NUCCI, COMENTÁRIOS DO ARTIGO 639).

  • Lembrar que não há MP na Revisão Criminal

    Abraços

  • Colegas, com o advento do PAC, caso o réu seja condenado a pena igual ou superior a 15 anos de reclusão, terá que recolher-se à prisão, pois a apelação não terá efeito suspensivo neste caso, comportando apenas a exceção abaixo:

    Art. 492 (...)

    § 4º A apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão não terá efeito suspensivo.     

    § 5º Excepcionalmente, poderá o tribunal atribuir efeito suspensivo à apelação de que trata o § 4º deste artigo, quando verificado cumulativamente que o recurso:     

    I - não tem propósito meramente protelatório; e     

    II - levanta questão substancial e que pode resultar em absolvição, anulação da sentença, novo julgamento ou redução da pena para patamar inferior a 15 (quinze) anos de reclusão.

  • Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

  • A) dar-se-á carta testemunhável da decisão que denegar o recurso ou obstar o seu seguimento, bem como de atos que implicarem na inversão tumultuária do processo. ERRADA

    Justificativa: Art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável:

    I - da decisão que denegar o recurso;

    II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

    B) caberá recurso em sentido estrito contra a decisão que receber a denúncia ou queixa. ERRADA

    Justificativa: Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    C) não poderá o acusado apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto. ERRADA

    Justificativa: artigo não recepcionado pela CF/88.

    D) poderão ser opostos embargos de declaração contra acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, no prazo de cinco dias contados da sua publicação. ERRADA

    Justificativa: Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

    E) poderá ser pedida a revisão criminal, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após. CORRETA

    Justificativa: Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

    Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.


ID
40636
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os seguinte itens, relativos ao processo dos crimes de
responsabilidade dos funcionários públicos e ao habeas corpus.

No caso de habeas corpus repressivo, se o juiz verificar, antes do julgamento do pedido de liminar, que a coação ilegal já cessou, não poderá julgar prejudicado o pedido, devendo enfrentar o mérito, tendo em vista que a coação ilegal representa violação a direito humano fundamental e pode vir a se repetir.

Alternativas
Comentários
  • Habeas corpus liberatório, Também denominado repressivo, é destinado a afastar constrangimento ilegal à liberdade de locomoção já existente. O habeas corpus repressivo consubstancia-se numa ordem expedida pelo juiz ou tribunal competente, determinando a imediata cessação do constrangimento. Logo afastado o constrangimento ilegal deve ser declarada a perda do objeto o hc impetrado para este fim.
  • Art. 659 CPP.Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julagará prejudicado o pedido.
  • A questão estaria certa se o HC fosse preventivo
  • O HC PERDENDO O OBEJTO SE TEM POR PREJUDICADO
  • QUESTÃO ERRADA

    Fundamento legal: CPP
      
    Art. 659.  Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.



  • Errei a questão.

    Art 659 do CPP.

    Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 659.  Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.

    Gabarito Errado!

  • Caso o Juiz verifique que a ameaça ou coação já cessou quando do recebimento do HC, declarará este prejudicado, NÃO JULGANDO O MÉRITO DO HC. Nos termos do art. 659 do CPP:
    Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.

    ASSIM, A AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.



    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Art. 659.  Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.

  • A questão traz conjectura temerária. Errada.

  • Rapaz, juiz onisciente? kkkk


ID
40639
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os seguinte itens, relativos ao processo dos crimes de
responsabilidade dos funcionários públicos e ao habeas corpus.

Em caso de nulidade manifesta do processo, não cabe habeas corpus, pois não há coação ilegal. Deve a parte, em tal caso, simplesmente peticionar ao juiz da causa, requerendo que declare a nulidade do feito.

Alternativas
Comentários
  • Segundo o STJ, havendo nulidade absoluta no procedimento, e sendo visível o constrangimento ilegal, cabe corrigi-lo por meio de habeas corpus de ofício.Como por ex.: A ausência de intimação do réu para contra-arrazoar o recurso em sentido estrito, aviado contra decisão que não recebeu a denúncia, tal procedimento viola o primado do devido processo penal esculpido na exigência do actum trium personarum da relação porcessual (autor, juiz, réu).
  • Art. 652 do CPP.Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado.
  • É por isso que o habeas corpus é conhecido também por "REMÉDIO HERÓICO"  Ele serve pra quase tudo!

  • QUESTÃO ERRADA

    Fundamento jurisprudencial:

    Ementa: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. Se a presença dos requisitos da prisão cautelar já foi afirmada pela segunda instância no julgamento de habeas corpus anteriormente impetrado em favor do paciente, o habeas não deve ser conhecido. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO NO JUÍZO DE ORIGEM. SOLTURA DO PACIENTE. HABEASPREJUDICADO, NO PONTO. INTERROGATÓRIO. INSTRUÇÃO NÃO ENCERRADA. NULIDADE. Diante das alterações trazidas pela Lei n. 11.719/2008, o interrogatório do acusado somente se procede após a coleta de toda a prova, sob pena de nulidade do ato, por afronta ao princípio do devido processo legal e da ampla defesa. Declaração da nulidade que se estende ao corréu, com base no art. 580 do CPP. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE EM QUE CONHECIDO, CONCEDIDO, EM PARTE, PARA DECLARAR A NULIDADE DO INTERROGATÓRIO DO PACIENTE, E, DE RESTO, JULGADO PREJUDICADO. (Habeas Corpus Nº 70046591277, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Danúbio Edon Franco, Julgado em 18/01/2012)

    Fundamento legal: CPP


       Art. 652.  Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado.
  •  CPP

    Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

      Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal: (...)

    VI - quando o processo for manifestamente nulo;

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

    I - quando não houver justa causa;

    II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

    III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

    IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

    V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

    VI - quando o processo for manifestamente nulo;

    VII - quando extinta a punibilidade.

    Garabito Errado!

  • cabe!

    qndo algum processo tem ilegalidade cabe hc para corrigir.

  • Art. 648.  A coação CONSIDERAR-SE-Á ILEGAL:

    I - quando não houver justa causa;

    II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

    III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

    IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

    V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

    VI - quando o processo for manifestamente nulo;

    VII - quando extinta a punibilidade.

    @FOCOPOLIAL190

  • Errado, cabe HC -> processo nulo.

    LoreDamasceno.

  • quando o processo for manifestamente nulo cabe HC


ID
49357
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

As partes possuem o direito de, na relação processual, insurgirem-se contra decisões judiciais, requerendo a sua revisão, total ou parcial, em instância superior. Para tanto, o Código de Processo Penal enumera diversos recursos objetivando o livre e pleno exercício do direito de ação e de defesa. Nesse contexto, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a)ERRADO - MP nunca pode desistir do recurso.b)ERRADO cabe a APELAÇÃO Art 593 (...) I - (...) II - das decisões definitivas(SENTENÇA), ou com força de definitivas(IMPRONÚNCIA), proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior (RESE)Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença que pronunciar ou impronunciar o réu.c)ERRADO Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de DOIS (MALDADE ESSA) dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.d)CERTO Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; II - das decisões definitivas(SENTENÇA), ou com força de definitivas(IMPRONÚNCIA), proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anteriore)ERRADO. Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
  • Colega Eduardo, brilhante a resposta, mas o fundamento mais estrito da "d" seria o artigo 416 do Código de Processo Penal. Vejamos:"art. 416. contra sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação"Suas resposta não deixa de estar correta, mas o fundamento mais preciso parece-me ser esse. Abraço a todos, bons estudos.
  • Art. 416 CPP Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

    A impronúncia é a decisão por meio da qual o juiz conclui que não há provas da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação para levar o acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri (Art. 414, CPP).
    Sobre a natureza jurídica da decisão de impronúncia há, pelo menos, duas correntes: (a) a que entende que se trata de uma decisão interlocutória mista terminativa e (b) a que afirma que se trata de uma sentença terminativa. Seria mista porque a impronúncia põe fim a uma fase do processo (assim também como a pronúncia), mas terminativa porque também encerra o processo (diferente da pronúncia que encerraria apenas a fase do judicium accusationis). De acordo com nossa opinião, na medida em que encerra o processo, o melhor é asseverar que se trata de uma sentença (mais precisamente, sentença terminativa, porque extingue o processo sem julgamento do mérito do pedido, ou seja, sem condenar ou absolver).
    Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/2011/10/06/qual-a-natureza-juridica-da-decisao-de-impronuncia/
    Apelação: é uma espécie de recurso interposto contra sentença proferida por juiz de primeiro grau, buscando a sua reforma ou invalidação.
    Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_titulo=10726&id_curso=849

     

  • A letra A está errada, pois o MP nunca pode desistir do recurso. Incide para ele o princípio da indesistibilidade, decorrente da indisponibilidade da ação penal.
    O princípio da indesistibilidade recursal, aplicável somente ao Ministério Público, está manifestado no art. 576: “O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.”
     
    A letra B está errada, pois apesar da decisão de pronúncia ser desafiável por RESE, o mesmo não ocorre mais com a impronúncia, que, após a reforma de 2008, é impugnável por Apelação: "art. 416. contra sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação".
     
    A letra C está errada, pois o prazo é de 2 dias, nos moldes do “Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de DOIS dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.” Lembre-se que os prazos são contados da forma como estipulados em lei, assim, prazos em horas contam-se em horas, prazos em dias contam-se em dias e prazos em meses se contam em meses.
     
    A letra D está correta, haja vista a expressa previsão do artigo 416 do Código de Processo Penal: "art. 416. contra sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação". Assim, se a decisão é terminativa (extingue o processo) o recurso será a Apelação.
     
    A letra E está incorreta, pois apesar de realmente a revisão criminal ser um remédio pro reo,o art.623, justamente para ampliar essa garantia, dispõe: “A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.”

    Gabarito: D
  • Questão bem difícil , requer uma análise bem apurada !!!

  • Art. 619, CPP - Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

    Art. 49, Lei 9099/95 – Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência da decisão.

  • Fernando CAPEZ define a impronúncia:

    É uma decisão de rejeição da imputação para o julgamento perante o Tribunal do Júri, porque o juiz não se convenceu da existência do fato ou de indícios suficientes de autoria ou de participação. Nesse caso, a acusação não reúne elementos mínimos sequer para ser discutidos. Não se vislumbra nem o fumus boni iuris, ou seja, a probabilidade de sucesso na pretensão punitiva. (CAPEZ, 2012, P. 209).


  • A) art. 576, CPP; B) arts. 416 e 581, IV, CPP; C) art. 619, CPP; D) art. 416, CPP; 

  •  COISAS QUEM MUITO EM RECURSOS NO CPP

    - MP NÃO PODE DESISTIR DE RECURSO

    - DA pRONÚNCIA cabe Rese, DA Impronunicia cabe Apelação ( vogal vogal, consoante consoante)

    - EMBARGO DE DECLARAÇÃO= 2 dias

    - REVISÃO pode o réu condenado, ou os sucessores.

     

    GABARITO ''D''

  • 2 dias - 48 horas

  • afirmar em horas o que é em dias esta totalmente errado...


ID
82120
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere as situações abaixo.

I. Ordem de prisão determinada pelo Ministério Público, fora das hipóteses de flagrante.

II. Proibição de frequentar determinados lugares como condição imposta na concessão da suspensão condicional da pena ou do processo.

III. Não conclusão de inquérito policial até o sexto dia após a prisão em razão de flagrante.

IV. Recebimento, pelo Juiz, de denúncia ou queixa- crime por fato atípico.

São hipóteses de cabimento de Habeas Corpus APENAS

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    Na alternativa I o candidato poderia ficar na dúvida se entendesse a determinação como sendo "REQUERIMENTO" do MP, entretanto, em não sendo apenas requerimento, cabe sim habeas corpus contra a ilegalidade flagrante de abuso de autoridade e usurpação de competência....
    Na alternativa IV é mais tranquilo de se detectar a ilegalidade do ato processual, pois, se o fato é atípico, o JUIZ deveria proceder ao arquivamento imediato do feito.
  • Se houvesse uma alternativa que englobasse as assertivas I, III e IV, certamente alguns cairiam na pegadinha. A assertiva III teria tudo para estar correta, se o prazo para a conclusão do inquérito fosse cinco dias. Como eu sei que muita gente confunde o prazo para oferecimento da denúncia com o prazo para conclusão do inquérito, tenho convicção de que muitos iriam babando...
  • I - Excluída a hipótese de flagrante delito, a prisão só pode ser determinada por despacho fundamentado da autoridade judiciária competente. Assim, v.g., toda e qualquer prisão determinada pela autoridade policial, fora das hipóteses de flagrante delito, implica constrangimento ilegal, porque lhe falta a competência para determiná-la.II - Após a homologação da suspensão condicional do processo, o acusado entra num período de prova (que pode durar entre 2 e 4 anos) no qual ele terá que cumprir certas obrigações impostas no acordo (como proibição de freqüentar certos lugares ou comparecer mensalmente em juízo, p. ex.), para ao final ver decretada a extinção da punibilidade (Lei 9099/95, art. 89).No caso em questão, não há ameaça à liberdade de locomoção, mas apenas uma restrição de frequentar determinados lugares, logo, não cabe HC.III - CPP, Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 DIAS (improrrogável), se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 DIAS (prorrogável), quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.IV - Em termos de tipicidade penal, ou o fato se encaixa literalmente no texto da lei ou é atípico. Se não há crime, não há justa causa para a prisão (CPP, art. 648, I).
  • resposta 'a'I) cabe Habeas CorpusDelegado - Prisão em FlagranteJuiz - Prisão Preventiva e TemporáriaMinistério Público não pode ordenar prisãoII) não cabeé caso de suspensão condicionalIII) não cabePrisão em Flagrante - até 5 diasIV) cabesó o recebimento não caracteriza causaBons estudos.
  • erro do item III
    CPP, Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
  • Só complementando, cuidado pra não confundir os prazos do encerramento do inquérito com os prazos de oferecimento da denúncia (em ação pública).

    PRAZO DO INQUÉRITO:
    10 DIAS, se preso (improrrogável);
    30 DIAS, se solto.
    PRAZO DA DENÚNCIA:
    5 DIAS, se preso;
    15 DIAS, se solto.

    Lembrando que os prazos para encerramento do inquérito e oferecimento da denúncia podem variar entre as leis especiais. Ex: na lei do abuso de autoridade o prazo para denúncia é de 48h; na lei da justiça federal os prazos do inquérito são 15 (prorrogável por +15) e 30, respectivamente.
  • não acho que o gabarito está correto, só se for considerar o HC no item IV como trancamento da ação, eis que a questão não está dizendo no item IV que alguém está preso ou que o crime pelo qual se foi denunciado/houve queixa, haveria a iminência de prisão, pois se a questão é silente, não dá pra deduzir que o crime é apenado com reclusão ou detenção, pode ser uma pena de multa por exemplo ou pode ser denúncia do art. 28 da lei de drogas, porque não?, só diz que foi recebida a denúncia ou queixa por fato atípico. dai, desconsiderando o CPP, caberia HC para trancamento. Sei lá, duvidoso

  • I – CORRETA: Temos aqui uma prisão ilegal, já que o MP não pode determinar a prisão de ninguém, salvo em flagrante. Logo, cabe HC, nos termos do art. 648, III do CPP.

    II – ERRADA: Isto porque tal proibição é prevista em lei como possível condição para a concessão destes benefícios, logo, não há ilegalidade.

    III – ERRADA: Isto porque o prazo para a conclusão do IP, neste caso, é de 10 dias, logo, não há ilegalidade.

    IV – CORRETA: O recebimento da denúncia, aqui, enseja a concessão de HC, pois o fato é atípico, logo, é cabível o HC para determinar o trancamento da ação penal.

  • Se denega a denúncia ou queixa, cabe RESE ;

    Se receber a denúncia ou queixa, pode caber HC!

    Abraços!

  • São hipóteses de cabimento de Habeas Corpus :

    -Ordem de prisão determinada pelo Ministério Público, fora das hipóteses de flagrante.

    -Recebimento, pelo Juiz, de denúncia ou queixa- crime por fato atípico.


ID
83275
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere ao habeas corpus, julgue o próximo item.

Permite-se a impetração de habeas corpus na justiça eleitoral. Assim, atos de autoridades policiais que possam consubstanciar violação à liberdade de locomoção de eleitor podem ser questionados por habeas corpus, sendo respeitada, no entanto, a competência originária dos tribunais eleitorais

Alternativas
Comentários
  • CF:Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:I - processar e julgar, originariamente:(...)c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, RESSALVADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL;
  • O Código Eleitoral estabelece a competência do Juiz Eleitoral para decidir o habeas corpus em matéria eleitoral, em seu art. 35, III. "Qualquer ato, que se constitua em coação ou ameaça de coação, praticado por autoridade no âmbito da jurisdição do Juiz Eleitoral, poderá ser por este apreciado em sede de habeas corpus, respeitada, sempre, a competência originária dos Tribunais Eleitorais.Em matéria eleitoral, não são incomuns, p. ex., atos de autoridades policiais que possam consubstanciar violação à liberdade de locomoção de eleitor, de candidato, de membro de partido político, de dirigente partidário etc., ou mesmo de ameaça de violação, ensejando a medida heróica, cujo conhecimento caberá ao Juiz Eleitoral."
  • Concordo com o comentário da Kátia. Assim, entendo que ~essa questão é passível de anulação, eis que a competência é do Juiz Eleitoral.
  • Eu também concordo, contudo, recorri dessa questão com esse fundamento e ela nao foi anulada.

  • gab CORRETO !!!

    BIZU !!! DIVIDR A QUESTÃO

    Permite-se a impetração de habeas corpus na justiça eleitoral. Assim, atos de autoridades policiais que possam consubstanciar violação à liberdade de locomoção de eleitor podem ser questionados por habeas corpus, sendo respeitada, no entanto, a competência originária dos tribunais eleitorais



    Permite-se a impetração de habeas corpus na justiça eleitoral ?    SIM

      Assim, atos de autoridades policiais que possam consubstanciar violação à liberdade de locomoção de eleitor podem ser questionados por habeas corpus
    ?     SIM


    sendo respeitada, no entanto, a competência originária dos tribunais eleitorais ?  SIM


    LOGO ITEM CORRETO !!!
  • Questão mal formulada que ajuda candidato despreparado. Quem não sabe, acerta!

    Só por que sou eleitor, caso eu vá preso, o HC será julgado pela justiça eleitoral? Basta ser eleitor para seu HC ser julgado pela justiça eleitoral? Totalmente equivocado esse raciocínio. Se não uns 100 milhões de brasileiros seriam julgados pela justiça eleitoral.

    O detalhe é que o art. 298 do Código Eleitoral pune quem prende ou detém eleitor desrespeitando o art. 236 do mesmo codex. Aí, crime eleitoral, julgamento pela justiça eleitoral, HC também será julgado pela justiça eleitoral.

    Aí infelizmente o candidato não conhece o art. 298 do Código Eleitoral e, mesmo com conhecimento aquém, "supõe" que a questão está correta e acerta o gabarito.

  • Eu falo.....quando o CESPE não te pegar no conteúdo, pegará na interpretação textual. 

  • CÓDIGO ELEITORAL

     

    Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

    § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

    § 2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.

  • CERTO

     

    "Permite-se a impetração de habeas corpus na justiça eleitoral. Assim, atos de autoridades policiais que possam consubstanciar violação à liberdade de locomoção de eleitor podem ser questionados por habeas corpus, sendo respeitada, no entanto, a competência originária dos tribunais eleitorais"

     

    Habeas Corpus --> Evitar Ameaça ou Violação à Liberdade de Locomoção

    É permitido na Justiça Eleitoral? --->>> SIMMMM !!!!

  • No que se refere ao habeas corpus, é correto afirmar que:

    Permite-se a impetração de habeas corpus na justiça eleitoral. Assim, atos de autoridades policiais que possam consubstanciar violação à liberdade de locomoção de eleitor podem ser questionados por habeas corpus, sendo respeitada, no entanto, a competência originária dos tribunais eleitorais.


ID
84136
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Da decisão do Juiz do Tribunal do Júri que, encerrada a fase de instrução preliminar, absolve desde logo o réu, porque o fato não constitui infração penal, cabe recurso

Alternativas
Comentários
  • Na minha opinião, a resposta certa é a "A", conforme art. 416 do CPP, que diz:"Contra a sentença de impronúncia ou absolvição sumária caberá apelação."Considerando que o art. 415 prevê absolvição sumária caso o fato não se constitua infração penal, creio que o recurso é o de apelação.Alguém entende de outrra forma?
  • Eu pensava como vc até encontrar o art 574, II do CPP:Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz: (...) II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.(atenção, o art 411 agora, depois da reforma, é o art. 415 e a resposta da questão conclui-se no inciso II)
  • Tudo bem, mas a questão deveria ser anulada por caber apelação tbm, sendo o recurso ex offício apenas requisito para o trânsito em julgado. Súm. 423 STF
  • Não obstante as constantes reformas que vem sofrendo o Código de Processo Civil - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – ao longo de sua existência, percebe-se que ainda persistem algumas reminiscências de caráter inquisitório em nossa legislação processual, fruto do pensamento do legislador de antanho, que na verdade constituem verdadeiros óbices à efetividade do processo e instrumentos de violação de princípios constitucionais assegurados no Estado democrático de Direito. O conhecido Recurso de Ofício ou numa linguagem mais apurada tecnicamente “Reexame Necessário “ é um desses legados . É de se notar que predomina na doutrina o entendimento de que o reexame necessário não tem a natureza jurídica de recurso em face dos princípios que o informam, tanto que foi inserido no atual Código de Processo Civil no Título VIII, do Livro I, Capítulo VIII, que trata da sentença e da coisa julgada, ao contrário do Código de Processo Civil de 1939 que o disciplinava no Livro VII, que tratava dos recursos, todavia, parte da doutrina e decisões emanadas de nossos Tribunais insistem em tratar o “o reexame necessário” como se fosse um recurso, ao aplicar o princípio “non reformatio in pejus” inerente aos recursos geral. O reexame necessário não tem natureza jurídica de recurso, mas de "condição de eficácia da sentença". Questão anulável
  • A questão foi infeliz, pois o termo "cabe" (cabível) não traduz a literalidade da lei, onde lemos "deverão". "Cabe" se aproximaria mais dos recursos voluntários (dentre eles a apelação, possível no caso em apreço) do que dos recursos de ofício.
  • O problema da questão é que ela não considerou as alterações trazidas pela Lei nº 11.689, de 2008.Antes da entrada em vigor da sobredita lei, a sentença de absolvição sumária era atacada por recurso em sentido estrito, conforme antiga redação do art. 581, VI.Porém, como dito, o inciso foi revogado pela Lei 11.689/2008, de modo que a decisão que absolve sumariamente o réu passou a ficar exposta ao recurso de apelação (art. 416 do CPP).Assim, como há o recurso de apelação entre as respostas, a questão, de acordo com a legislação atual, é nula, por comportar, ao menos em tese, duas respostas.
  • As apelações no Júri são restritas. Não devolvem o conhecimento pleno das questões, por força da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, c).Nesse sentido Súmula 713 do STF. A questão não faz menção a qual seria o fundamento para a apelação e o enunciado da questao se adequa exatamente ao art 574 do CPP.
  • Questão mal elaborada e totalmente passível de anulação

  • Esta questão deveria ter sido anulada.

    O artigo 574, inciso II que trata dessa matéria, diz:

    II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pan, nos termos do artigo 411.

    Este artigo grifado foi revogado pela lei 11.689/08 - E, o entendimento majoritário é que o artigo 574, inciso II foi TACITAMENTE REVOGADO.

     

  • Olá pessoal! Observei um outro erro na questão, ainda não comentado pelos colegas, à luz da reforma de 2008.
    O artigo referido (574, II) dispõe sobre a possibilidade de recurso de oficio apenas em casos de exclusão do crime ou isenção da pena. De fato, tal hipótese de absolvição sumária encontra-se prevista no art. 415, II, do CPP.

    Entretanto, a questão menciona apenas a hipótese de absolvição sumária "porque o fato não constitui infração penal", ou seja, por atipicidade da conduta (prevista expressamente art. 415, III). Ora, esta circunstancia não exige a interposição do recurso de oficio pelo juiz; ao contrária da prevista no inciso II.

    Logo, para a situação mencionada na qustão, resta cabível o recurso de apelação, não se podendo falar em recurso de oficio pelo juiz.

    Abraço!



  • Fraciene o artigo 574, II foi revogado, só existe recurso ex officio do juiz para a sentença que conceder habeas corpus!
  • Desabafo: Concursistas, só acrescentando uma observação, esta questão foi atribuída a todos. Dessa forma, os comentários acima são relevantes, porém é válido comentar que é preciso ser mais objetivo, pois é isso que a organizadora( FCC) espera dos concurseiros. Deem uma olhada no resultado final e lá encontrarão a justificativa.

    Rumo à aprovação...
  • Questão passivel de ANULAÇÃO, pois como foi dito acima pelos colegas, conforme art. 416 do CPP, que diz: "Contra a sentença de impronúncia ou absolvição sumária caberá apelação."

  • DUAS RESPOSTAS CORRETAS= A ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
    SEM CHORO NEM VELA, FECHA A CONTA E PASSA A RÉGUA.
     

  • Não há o que se discutirVelha redação:

    VELHA REDAÇÃO:

       Art. 411.  O juiz absolverá desde logo o réu, quando se convencer da existência de circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu (arts. 17, 18, 19, 22 e 24, § 1o, do Código Penal), recorrendo, de ofício, da sua decisão. Este recurso terá efeito suspensivo e será sempre para o Tribunal de Apelação.

    NOVA REDAÇÃO :


      Art. 411.  Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)


  • Código de Processo Penal
    Art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

            I - da sentença que conceder habeas corpus;

          II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.
    Doutrina (Mougenot)
    A legislação enumera os casos em que deverá ser interposto o recurso de ofício:
    a) 
    da sentença que conceder Habeas Corpus (art. 574, I). A súmula 344 fo STF corrobora com o enunciado acima, afirmando que a "sentença de primeira instância concessiva de habeas corpus em caso de crime praticado em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, está sujeita ao recurso ex officio";
    b) da sentenca que absolver desde logo o réu com fundamento na sexistência de circunstência que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411 (absolvição sumária, nos crimes submetiros ao tribunal do Júri) - art. 574, II

  • Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

    III – o fato não constituir infração penal

     

    Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.                  

  • Porque a questão foi anulada? Não seria caso de Apelação?


ID
84706
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Tendo sido o réu absolvido por ilegitimidade de parte por ser menor de dezoito anos e sendo descoberto, depois de transitada em julgado a sentença, que ele usara docu- mento de identidade falso, restando comprovado que ele era maior de dezoito anos na data dos fatos,

Alternativas
Comentários
  • A questão é muito controvertida na doutrina. Embora o STF já tenha se posicionada pela impossibilidade de Revisão criminal pro societate. Existe doutrinadores que entende que a sentença fundamentada em prova falsa, seria inexistente, ou seja, se restabelecia a relação processual no juiz competente. Embora o gabarito seja pela impossibilidade de revisão criminal pro societate, podemos questinar que a melhor resposta seria em restabelecimento da relação processual, pois estaríamos incentivando o ilícito.
  • Nesse caso toda a sociedade é penalizada por incompetência exclusiva do aparato persecutório/judicial...(Delegado/MP/Juiz), pois, cabe ao Estado, a missão mínima, de pelo menos identificar/individualizar aquele que está sendo processado pelo Estado....
  • Apesar da questão ser controvertida, acredito que o gabarito está errado.É notório que não existe revisão criminal pro societate, isso ninguem discute, mas está sentença na verdade é inexistente, como no caso de atestado de óbito falso apresentado pelo acusado, conforme jurisprudência do STF.
  • Cabe recurso pois há divergência:LFG: > Em caso de certidão de óbito falsa, há duas correntes que explicam a conseqüência da sentença extintiva da punibilidade: a primeira, diz que não se pode prosseguir com o processo, pois está acobertado pelo manto da coisa julgada, não havendo revisão pro societate, restando processar o agente por falsidade documental. A segunda corrente diz que se não houver morte, a certidão é falsa e baseada em fato inexistente, a sentença é inexistente, não havendo coisa julgada material, respondendo o agente pelo crime (adotada pelo STF).
  • Conforme a colega abaixo ressaltou, há divergência sobre o tema.Se o STF já julgou no sentido da alternativa E, embora a C esteja correta, esse tema não poderia ser cobrado em uma prova objetiva, e a questão poderia ser facilmente objeto de anulação...
  • A pontuação dessa questão foi atribuída a todos os candidatos pela banca:

    http://www.concursosfcc.com.br/concursos/tjuap109/Edital__Result_apos_Provas_objetivas_publicado.pdf
  • Erro crasso da FCC. Como as duas posições são manifestamente contraditorias, elas jamais poderiam ser colocadas numa mesma resposta. Se a banca se posiciona ao lado da corrente que inadmite revisão criminal pró societate, ela não deveria cobrar o tema apresentando tambem a corrente que admite a anulação de sentença absolutória com base em prova falsa, como no caso do atestado de óbito falso e da falsa cerdidão de nascimento ventilada na questão.
    Eu particularmente me posiciono a favor da corrente que aceita a o ato inexistente neste caso, ou seja, considerar a sentença absolutória um ato inexistente. Esta foi uma construção jurisprudencial e doutrinaria que buscou justamente corrigir a injustiça de premiar o delinquente que, processado, conseguir prova falsa para se acobertar com o manto da coisa julgada.
    Imaginem um criminoso que estupra uma criança e mata os pais dela para assegurar a impunidade, deixando orfã a criança que a tudo assiste. Processado este criminoso foge e posteriormente consegue uma certidão de nascimento falsa atestando que tinha 17 anos na data do fato. Após o transito em julgado este criminoso resolve admitir que a certidão apresentada era falsa, porque sabe que não poderia haver anulação da sentença absolutoria por impedimento da revisão pro societate.
    É justo? O direito natural aceitaria esta alegação? Ou parece mais coerente a tese da inexistencia daquele ato viciado (sentença com base em prova falsa)?
    Certamente esta ultima tese vai triunfar perante a proibição da revisão pró societate, por ser uma saida inteligente e justa àquela regra absurda.
    A FCC titubeou ao colocar em uma prova objetiva as duas assertivas e o que é pior, se posicionar ao lado da corrente que insita o crime.
  • O gabarito considerado pela banca: C

    Jesus Abençoe!


ID
86626
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando-se a nulidade absoluta ocorrida no curso de um processo penal, é CORRETO afirmar que tal nulidade

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C.Veja-se a respeito o entendimento do STJ no HC 99.605/SP:NULIDADE ABSOLUTA. DEFESA PRELIMINAR. A Turma, ao prosseguir o julgamento mediante o voto de desempate do Min. Nilson Naves, entendeu que a inobservância do procedimento disposto no art. 38 da revogada Lei n. 10.409/2002 gera nulidade de NULIDADE DE CARÁTER ABSOLUTO, QUE NÃO PRECLUI NEM É SANÁVEL. ELA PODE SER ARGÜIDA A QUALQUER TEMPO, MESMO SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA, SEM NECESSIDADE DE QUE SE FALE EM PROVA DO PREJUÍZO. O Min. Hamilton Carvalhido (vencido juntamente com a Min. Maria Thereza de Assis Moura) entende que a tardia alegação de nulidade, só feita após o trânsito em julgado, apenas intensifica a necessidade da demonstração do prejuízo, pois, sem isso, a resposta preliminar, que essencialmente é forma de oposição ao recebimento da acusatória inicial, transforma-se em mero formalismo inócuo e sem sentido: não seria muito afirmar que a edição da sentença condenatória torna preclusa a questão, salvo quando sobejarem questões não apreciadas pela Justiça, idôneas à rejeição da denúncia. HC 99.605-SP, Rel. originário Min. Hamilton Carvalhido, Rel. para acórdão Min. Paulo Gallotti, julgado em 13/5/2008.
  • De maneira rápida e eficaz convém sempre ter em mente a seguinte regra: nulidade absoluta não convalesce, é um vício írrito.

    Através de uma breve compreensão interdisciplinar, podemos chegar a esta conclusão tendo como base o controle de constitucionalidade, vez que o vício de uma lei nunca convalesce, nem mesmo quando o vício é de iniciativa e há posterior sanção presidencial.

  • O erro da assertiva "a" está na palavra: nunca.

    Sabe-se que mesmo após o trânsito em julgado a competência do juízo, que causa nulidade absoluta, pode ser alegada pela DEFESA, por via de habeas corpus ou revisão criminal.

    Abraço e bons estudos.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre nulidade.

    A- Incorreta - É possível que a nulidade absoluta seja declarada após o transito em julgado, via revisão criminal, vide alternativa C.

    B- Incorreta - Além da acusação, a defesa e o magistrado também podem se pronunciar sobre nulidade absoluta. Na lição de Renato Brasileiro (2020, p. 1700), "Na 1ª instância, o juiz é livre para reconhecer de ofício a existência de qualquer tipo de nulidade, seja ela absoluta, seja ela relativa. Há quem entenda que, nos mesmos moldes do que ocorre no processo civil, o magistrado só é livre para conhecer de ofício a existência de nulidades absolutas no âmbito criminal. Assim, as nulidades relativas só poderiam ser apreciadas pelo juiz se houvesse impugnação das partes nesse sentido. Com tal assertiva não podemos concordar".

    C– Correta - De acordo com Renato Brasileiro (2020, p. 421), a nulidade absoluta "pode ser arguida a qualquer momento, enquanto não houver o trânsito em julgado da decisão. Em se tratando de sentença condenatória ou absolutória imprópria, as nulidades absolutas podem ser arguidas mesmo após o trânsito em julgado, na medida em que, nessa hipótese, há instrumentos processuais aptos a fazê-lo, como a revisão criminal e o habeas corpus, que somente podem ser ajuizados em favor do condenado. De se ver, então, que o único limite ao reconhecimento da incompetência absoluta refere-se à coisa julgada pro reo, diante da vedação constitucional da reformatio pro societate (revisão da sentença absolutória por iniciativa do Estado)".

    D- Incorreta - O magistrado também pode se pronunciar sobre nulidade absoluta, vide alternativa B.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.

    Referência:

    LIMA, Renato Brasileiro de Lima. Manual de processo penal. 8ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020.


ID
93826
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A ordem de habeas corpus deve ser concedida:

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra CO Professor Mirabete conceitua o habeas corpus como "o remédio judicial que tem por finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou a coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder". O habeas corpus presta-se à impugnação de:atos administrativos praticados por quaisquer agentes revistam eles ou não a condição de autoridade;atos judiciários; eatos praticados por particulares, a qualquer título ou sob qualquer pretexto.
  • "eminência". O correto não seria dizer iminência?
  • “Habeas corpus é uma garantia individual ao direito de locomoção, consubstanciada em uma ordem dada pelo Juiz ou Tribunal ao coator, fazendo cessar a ameaça ou coação à liberdade de locomoção em sentido amplo - o direito do indivíduo de ir, vir e ficar.” Alexandre de Moares
    “O habeas corpus é uma ação constitucional de caráter penal e de procedimento especial, isenta de custas e que visa evitar ou cessar violência ou ameaça na liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Não se trata, portanto, de uma espécie de recurso, apesar de regulamentado no capítulo a eles destinados no Código de processo Penal.” José Cretella Júnior
    “O habeas corpus protege um direito líquido e certo: a liberdade de locomoção.” Michel Temer
    “O habeas corpus é uma ordem dada pelo juiz ao coator a fim de fazer cessar a coação.” Rui Barbosa
    “É o instituto jurídico que tem a perspícua finalidade de proteger a liberdade de locomoção ou o direito de andar com o corpo.” Plácido e Silva
    “Originário da Magna Carta, mas definitivamente consagrado nas declarações universais de direitos, constitui-se o habeas corpus no mais eficiente remédio para a correção do abuso de poder que compromete a liberdade de locomoção.” Vicente Grego Filho
  • [off]

    Conferi no site da FGV e realmente na prova está escrito "eminência" em vez de "iminência". Erro grosseiro e inescusável que deveria ter anulado a questão ou, no mínimo, demitido o professor (ou seria o datilógrafo? sei não...) responsável por tamanho despautério. A questão perde completamente a lógica ao se trocar o "i" pelo "e", conforme facilmente se percebe ao abir qualquer dicionário da língua portuguesa, aliás, nesse quesito, nota zero para a GV.

    Eminência: 1. qualidade do que é eminente; proeminência 2. Derivação: sentido figurado. superioridade moral e/ou intelectual; excelência
    3. tratamento conferido aos cardeais [abrev.: Em.ª]. (Houaiss, 2009)

    Iminência: qualidade, condição ou característica do que está iminente; ameaça, aproximação, urgência.(Houaiss, 2009)

  • Conceder-se HC sempre que alguém se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, artigo 5º, LXVII da CF.
    Quanto a palavra IMINÊNCIA, pode ser encontrada no artigo 647 do CPP, que começa com "I", no artigo e não com "E", podem verificar, questão mal redigida.

     

  • HC é liberdade; outros direitos não são abrangidos por ele

    Abraços

  • MASOQUÊ? A FGV exige um raciocínio fora do normal nas provas de Português... e não sabe a diferença entre IMINÊNCIA e EMINÊNCIA?
  • kkkkkkkkkkk

  • 2008 - questão de prova de juiz com letrinha de lei do art. 5º da CF \o/

  • a "C" não pode estar certa! "eminência" ? tão de sacanagem né? kkkkk PIADA !

  • A ordem de habeas corpus deve ser concedida: Em caso de estar alguém sofrendo ou se achar na eminência de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder.

  • EMINÊNCIA

    blz

  • Eminência???
  • PROVA PARA JUIZ, REPITO, J U I Z

  • daí vc tira o nível da banca q fez prova pra juiz. eminência. tá serto!

  • Ao que parece a Dilma conseguiu arrumar um emprego na FGV como elaboradora das questões...


ID
94651
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O juiz da zona eleitoral de Serrinha - BA decretou prisão
preventiva contra Geraldo, por crime de peculato, cuja conduta
delituosa causou prejuízo de mais de R$ 2 milhões aos cofres
públicos.

Com base nessa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

Na situação descrita, o habeas corpus é um mecanismo idôneo para se questionar a legalidade da prisão.

Alternativas
Comentários
  • O habeas corpus é um tipo de ação diferenciada de todas as outras, não só pelo motivo de estar garantida na Constituição Federal, mas também porque é garantia de direito à liberdade, que é direito fundamental, e por tal motivo é ação que pode ser impetrada por qualquer pessoa, não sendo necessária a presença de advogado ou pessoa qualificada, nem tampouco de folha específica para se interpor tal procedimento.
  • Certo.Poderá entrar com habeas corpus, questionando das circustâncias utilizadas pela decretação da Prisão Preventiva:- garantia da ordem pública e econômica- instrução criminal- aplicação da leiObs.: houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoriaBons estudos.
  • Art. 647.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
            Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:
            I - quando não houver justa causa;
            II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
            III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
            IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
            V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
            VI - quando o processo for manifestamente nulo;
            VII - quando extinta a punibilidade.

    Na questão me parece que o juízo eleitoral não tem competência para decretar a prisão por peculato, vez que não se trata de crime eleitoral. Daí por que ser cabível o HC. Em casos como este, de acordo com o STJ: (...) 3. Configura evidente constrangimento ilegal, ante a nulidade absoluta, independentemente da motivação, a manutenção de segregação corporal fundada em prisão preventiva decretada por autoridade incompetente. (...) HABEAS CORPUS Nº 103.134 - MT (2008/0067050-5)

  • Não é atoa que o HC é chamado de  "REMÉDIO HERÓICO"

  • Da decisão que indefere a prisão preventiva ou a revoga, cabe recurso em sentido estrito, nos termos do artigo 581, V, CPP. No entanto, a decisão que decreta a prisão preventiva ou indefere o pedido de revogação é irrecorrível, podendo ser atacada por habeas corpus.

  • Constituição Federal
    Art. 5º.
    LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;


    bons estudos!!!
  • Entendo não ser o habeas corpus o remédio mais adequado, tendo em vista o fato da prisão preventiva ser uma medida cautelar e existir contracautela. Assim, no caso da preventiva ser legal, caberia pedido de revogação da preventiva, que, caso negada, aí sim, caberia habeas corpus.
  • Prezados, 

    Tratando de privação da sua liberdade, o remédio cabível é Habeas Corpus, por ser o remédio constitucional eficaz contra o direito de locomoção do indivíduo.

    Bons estudos!
  • Só pra constar ...

    PECULATO é AFIANÇÁVEL 
    Se o juiz nao quiser aceitar a fiança, cabe o HC.
  • APENAS THIAGO RODRIGUES MATOU A QUESTÃO. 

    O XIS DA MESMA É O FATO DE O JUIZ ELEITORAL SER INCOMPETENTE PARA DECRETÁ-LA NO CASO EM TELA, E NÃO SE CABE OU NÃO HC POR PECULATO OU OUTRAS COISAS DITAS ABAIXO.

    TRABALHE E CONFIE.

  • É cabível o Habeas Corpus para discutir a ilegalidade da prisão pois a mesma foi ordenada por um Juiz Eleitoral, sem competência para o assunto.

  • CESPE COM SUAS PEGADINHAS, O VALOR ANUNCIADO COMO PECULATO NOS FAZ DESVIAR O FOCO PRINCIPAL DA QUESTÃO..

  • NO VÍDEO DA EXPLICAÇÃO A PROFESSORA COMENTA ROL EXEMPLIFICATIVO E ROL TAXATIVO, ALGUÉM PODERIA ME ESCLARECER COM EXEMPLOS?!

  • Wellington Pereira de Medeiros

    ROL TAXATIVO: também chamado de rol exaustivo, estabelece uma lista determinada, não dando margem a interpretações extensivas.

    Ex.: Somente os crimes mencionados no Art. 1º da Lei nº 8.072 são considerados hediondos. 

    ROL EXEMPLIFICATIVO: é aquele que estabelece apenas alguns itens de uma lista. Desta forma, deixa-se a lista em aberto para que outros casos sejam inseridos no referido rol.

    Ex.: O artigo 7º da Lei Maria da Penha estabelece as hipóteses de atos que configuram violência contra a mulher.

    Veja o caput (cabeça) do artigo 7º "São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:" (...)

    Fonte: portalconcursopublico.com.br/2017/05/rol-taxativo-exemplificativo-diferenca.html

  • Juiz não pode mais decretar de ofício a prisão preventiva.

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.       

  • Art. 648. III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;


ID
95245
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do habeas corpus, considere as afirmativas:

I. Pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

II. Determinada a apresentação do paciente pelo juiz, somente não será apresentado se estiver gravemente enfermo ou não estiver sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção.

III. A concessão do habeas corpus não obstará, nem porá termo ao processo, desde que o processo não esteja em conflito com os fundamentos da concessão.

IV. Da decisão que concede a ordem de habeas corpus, cabe apenas recurso de ofício pelo próprio juiz.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - art. 654, CPPII - art. 657, CPPIII - art. 651, CPPIV - Cabe também recurso em sentido estrito (art. 581, X, CPP)
  • I - CORRETA - Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.II - CORRETA - Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.III - CORRETA - Art. 651. A concessão do habeas corpus não obstará, nem porá termo ao processo, desde que este não esteja em conflito com os fundamentos daquela.
  • IV - INCORRETA - Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
  • complementando todos os comentários abaixo:Item II - Art. 657. Se o paciente estiver preso, nenhum motivo escusará a sua apresentação, salvo: I - grave enfermidade do paciente; Il - não estar ele sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção; III - se o comparecimento não tiver sido determinado pelo juiz ou pelo tribunal. Parágrafo único. O juiz poderá ir ao local em que o paciente se encontrar, se este não puder ser apresentado por motivo de doença.
  • II. Determinada a apresentação do paciente pelo juiz, somente não será apresentado se estiver gravemente enfermo ou não estiver sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção.

    Atentemos para o fato de que são 3 opções e não somente 2

    Art. 657 - Se o paciente estiver preso, nenhum motivo escusará a sua apresentação, salvo: 

    I - grave enfermidade do paciente;

    Il - não estar ele sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção;

    III - se o comparecimento não tiver sido determinado pelo juiz ou pelo tribunal.

    Parágrafo único - O juiz poderá ir ao local em que o paciente se encontrar, se este não puder ser apresentado por motivo de doença.

  • Karla, você está certíssima. A inserção do termo SOMENTE torna imprescindível que as três opções do art. 657 estejam presentes o que não foi o caso. Será que o gabarito não foi alterado?

    valeu
  • Karla e Carlos, vejam que o enunciado II diz sobre a determinação da apresentação do paciente pelo juiz .  Assim, não caberia inferir a terceira hipótese do texto legal. Seria ilógico! Concordam?
  • Errei a questão, pq considerei o item II como incorreto em razão do somente. Porém, lendo a questão mais atentamente percebi que está certa. 
    O enunciado II fala:  Determinada a apresentação do paciente pelo juiz, somente não será apresentado se estiver gravemente enfermo ou não estiver sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção.

     Art. 657.  Se o paciente estiver preso, nenhum motivo escusará a sua apresentação, salvo:

            I - grave enfermidade do paciente;

            Il - não estar ele sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção;

            III - se o comparecimento não tiver sido determinado pelo juiz ou pelo tribunal.

    Como se percebe, o enunciado II da questão diz que FOI DETERMINADA A APRESENTAÇÃO DO PACIENTE PELO JUIZ. Assim, não há que se falar no art. 657, III, pois está hipótese só cabe quando o COMPARECIMENTO NÃO TIVER SIDO DETERMINADO PELO JUIZ OU TRIBUNAL

  • Um comentário como este da colega Carolina, é de uma sagacidade indescritível; merece ser aplaudido em pé. Eu não errei a questão, mas dei o benefício da dúvida à alternativa II. Queria eu ter esta visão acurada e profícua. Agora, com 50 passado, isto é um pouco mais difícil.
    Abraços e parabéns garota. 
  • Antes do ótimo comentário da bela Carolina, o André Luiz já tinha inferido sobre o cerne do item II.
    Um detalhe, de fato, bastante sutil, mas que faz toda a diferença. Eu errei a questão por conta desse "somente" também.
    Enfim, parabéns aos dois!
  • entendo que rol é exemplificativo, podendo deixar de ser apresentado por caso fortuito ou força maior, como no caso de uma calamidade publica.
  • Embora não concorde com a assertiva II, mas esta foi considerada como correta, ficando o gabarito no site como oficial: A

    Jesus Abençoe! Bons Estudos!

  • I. Pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
    Art. 647, CPP
    Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

    II. Determinada a apresentação do paciente pelo juiz, somente não será apresentado se estiver gravemente enfermo ou não estiver sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção.

    Art. 657. Se o paciente estiver preso, nenhum motivo escusará a sua apresentação, salvo:

      I - grave enfermidade do paciente;

      Il - não estar ele sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção;

      III - se o comparecimento não tiver sido determinado pelo juiz ou pelo tribunal.

      Parágrafo único. O juiz poderá ir ao local em que o paciente se encontrar, se este não puder ser apresentado por motivo de doença.


    III. A concessão do habeas corpus não obstará, nem porá termo ao processo, desde que o processo não esteja em conflito com os fundamentos da concessão.
    Art. 651, CPP: 
    A concessão do habeas corpus não obstará, nem porá termo ao processo, desde que este não esteja em conflito com os fundamentos daquela.

    IV. Da decisão que concede a ordem de habeas corpus, cabe apenas recurso de ofício pelo próprio juiz. 

    Bem, corrijam-me se eu estiver errada, pois comecei a ler P.Penal do Nucci agora, mas na aula do Nestor Távora, no LFG, ele disse que nas Sentenças Terminativas de Mérito (aquelas que julgam o mérito da causa sem condenar ou absolver o réu, como ocorre com a Extinção da Punibilidade e com o habeas corpus), como regra comportam RESE e como exceção comportam Apelação. Agora não sei se isso tem alguma relação com a questão, risos. Bem, vou lá ler o Nucci. : )
  • Considerar II uma questão correta, é canalhice, pois não são somente essas duas situações, haja vista, serem três, se dissese assim: "dentre as situações... e colocassem essas duas tudo bem, mas.....

     

  • I -> Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por QUALQUER PESSOA, em seu favor ou de outrem, bem como pelo MINISTÉRIO PÚBLICO.


    II ->   Art. 657. Se o paciente estiver preso, NENHUM MOTIVO escusará a sua apresentação, SALVO:
    I -
    GRAVE enfermidade do paciente;
    Il -
    NÃO estar ele sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção;
    III - se o comparecimento não tiver sido determinado pelo
    JUIZ ou pelo TRIBUNAL.
    Parágrafo único. O juiz poderá ir ao local em que o paciente se encontrar, se este não puder ser apresentado por
    motivo de doença.



    III ->  Art. 651. A concessão do habeas corpus NÃO OBSTARÁ, NEM PORÁ termo ao processo, desde que este  NÃO esteja em conflito com os fundamentos daquela.
     


    IV ->   Art. 581. Caberá RECURSO, NO SENTIDO ESTRITO (RESE), da decisão, despacho ou sentença:
    X - que
    conceder ou negar a ordem de HABEAS CORPUS;
    Art. 574. Os recursos serão voluntários, EXCETUANDO-SE os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, DE OFÍCIO, PELO JUIZ:
    I - Da sentença que conceder HABEAS CORPUS;

    GABARITO -> [A]

  • I - CORRETA: Esta é a disposição expressa do art. 654 do CPP;

    II - CORRETA: Esta é a previsão do art. 657 do CPP: Art. 657. Se o paciente estiver preso, nenhum motivo escusará a sua apresentação, salvo: I - grave enfermidade do paciente; Il - não estar ele sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção; III - se o comparecimento não tiver sido determinado pelo juiz ou pelo tribunal.

    III - CORRETA: Em regra a mera concessão do HC não obsta ou prejudica o processo, salvo quando o seu objeto é relativo à própria tramitação do processo (ausência de justa causa da ação, nulidade do processo, etc), nos termos do art. 651 do CPP;

    IV - ERRADA: Embora também caiba recurso de ofício pelo Juiz (art. 574, I do CPP), cabe também recurso voluntário, nos termos do art. 581, X do CPP (Recurso em Sentido Estrito).

  • Tambem e dispensado quando o juiz não exigir a apresentação....

  • ll tá errada e ponto final! Certeza que, na época, essa questão deve ter sido anulada! Vai responder hoje uma dessa pra ver se será dada como certa!

    Resposta correta letra D

  • Quanto ao item III: Embora também caiba recurso de ofício pelo Juiz (art. 574, I do CPP), cabe também

    recurso voluntário, nos termos do art. 581, X do CPP (Recurso em Sentido Estrito).

  • A respeito do habeas corpus, é correto afirmar que:

    -Pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

    -Determinada a apresentação do paciente pelo juiz, somente não será apresentado se estiver gravemente enfermo ou não estiver sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção.

    -A concessão do habeas corpus não obstará, nem porá termo ao processo, desde que o processo não esteja em conflito com os fundamentos da concessão.


ID
96430
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • CPPArt. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
  • Questão prejudicial homogênea facultativa:

    Homogênia: versa sobre o prório direito penal. Somente há suspensão nas questões heterogêneas.

    Facultativa: se referem à matéria diversa da do estado das pessoas, relacionando-se ao próprio direito penal ou ao direito civil (propriedade, posse etc.), trabalhista, comercial, administrativas etc.

  • Segundo o prof Renato Brasileiro:

    Defesa prévia estava prevista no revogado artigo 395. Era apresentada após o interrogatório do acusado. Podia ser apresentado pelo próprio acusado ou por seu defensor. Não era peça obrigatória. Na prática tinha relevância apenas para apresentar rol de testemunhas.

    A resposta à acusação é peça da defesa introduzida pela lei 11.719/08 no artigo 396-A do CPP. É apresentada após o recebimento da peça acusatória e depois da citação. Porém, antes da audiência una de instrução e julgamento.

    Defesa preliminar é aquela apresentada por advogado entre o oferecimento e o recebimento da peça acusatória, visando impedir instauração de processo temerário. Existe em alguns procedimentos especiais: crimes funcionais afiançáveis, lei de drogas, lei dos juizados, crime de competência dos tribunais.

  •  Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
    CPP
  • Trata-se da literalidade do art. 155 do CPP

    Abraços

  • Questão desatualizada. Pacote Anticrime.

  • Art. 155, CPP: O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.  

    Gabarito: A.

  • GABARITO: A

    Sobre a letra B: a assertiva está incorreta porque não existe previsão no ordenamento jurídico que determine que está impedido o juiz que deferiu prova na fase pré-processual (investigatória); pelo contrário, o magistrado (Vara) que o faz se torna prevento para o processamento e julgamento do feito (art. 83, CPP). A Lei 13.964/2020 introduziu o art. 3º-D ao CPP: “O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências dos arts. 4º e 5º deste Código ficará impedido de funcionar no processo”. Todavia, na presente data, essa e outras disposições referentes ao juiz das garantias estão com a eficácia suspensa pelo STF (ADIs 6.298, 6.299, 6.300). Quando e ‘se’ essa disposição tiver eficácia a resposta será outra. 


ID
101101
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito das nulidades, julgue os itens subseqüentes.

Considere a seguinte situação hipotética. Marcelo foi denunciado pelo Ministério Público pela prática de homicídio qualificado pelo emprego de meio cruel. Após o curso da instrução probatória, sem quaisquer vícios, o promotor apresentou as alegações finais, requerendo a pronúncia de Marcelo nos mesmos termos da denúncia. Remetidos os autos ao defensor público, este elaborou manifestação de uma lauda na qual afirmou se reservar o direito de apresentar as teses defensivas no plenário do tribunal do júri. Nessa situação, há nulidade absoluta do processo, que pode ser argüida a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente da comprovação de prejuízo para o réu.

Alternativas
Comentários
  • A imposiçao de nulidade terá lugar toda vez que o desatendimento de norma processual penal cause PREJUÍZO a direito das partes ou quando haja presunção legal de tal prejuízo por se cuidar de formalidade essencial.
  • Súmula 523 STF: NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.
  • Errada.A questão estava falando tudo certo até que: "..... pode ser arguida a qualquer temp e grau de juridição, DEPENDENTE da comprovação de prejuízo para o réu".Bons estudos.
  • Não haverá nulidade quando a defesa não apresenta alegações finais no rito do júri na fase anterior à pronúncia, pois constitui faculdade a apresentação dessas alegações, já que a defesa pode, estrategicamente, reservar para plenário suas argumentações para não adiantar a tese defensiva que pretente utilizar.  (Alexandre Cebrian Araújo Reis/ Victor Eduardo Rios Gonçalves)

  • Pessoal, eu não fiz essa prova, mas peço vênia a vocês e ao CESPE para discordar da questão. Eu entendo que nessa situação do júri, teria o defensor que apresentar sim a defesa, vez que nesse momento abre-se a possibilidade do juiz sumariante desclassificar a infração penal ou até mesmo absolver o réu sumariamente. Entendo que o simples fato de o acusado ser pronunciado pela falta de apresentação de defesa já é, por si só, um grande prejuízo. Afinal, vale lembrar que jurado não é técnico e ganha júri aquele que "representa melhor". Desta forma entendo que o prejuízo da situação hipotética está patente, o que justifica a nulidade!

    Alguém concorda???

    Abraço a todos.
  • Quase concordei com o entendimento do colega Luiz, entretanto, no caso presente, não se trata de ausência de alegações finais, mas tão somente de estratégia processual implementada pelo Defensor do réu, ou máximo, poderia ser considerado como deficiência da defesa, e nesse caso necessariamente deverá ser omprovado o prejuízo ao réu, o qual poderá ser alegado, em momento posterior, se efetivamente sobrevier a condenação do réu...
  • Entendo que não seria caso de nulidade absoluta. Poderia ser nulidade relativa por deficiência de defesa, já que o defensor não se manifestou pela absolvição ou impronúcia do réu. Apenas se utilizou de um tática de defesa.
  • O gabarito é errado na medida em que houve a apresentação de defesa e assim, seria caso de nulidade relativa desde que provado prejuízo ao réu por deficiência. 

    Ademais, a própria decisão de pronúncia deve limitar o fundamento à autoria e materialidade sob pena de usurpar a competência absoluta do Tribunal do Júri:

    Art. 413, § 1o  CPC: A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. 

  • O DEFENSOR NÃO APRESENTOU DEFESA. APENAS SE MANIFESTOU DIZENDO QUE APRESENTARIA A DEFESA DEPOIS... ENTENDO QUE HOUVE AUSÊNCIA DE DEFESA ... O QUE GERA NULIDADE ABSOLUTA.

  • ERRADO

     

    No processo penal, em regra, só haverá nulidade caso haja comprovado prejuízo às partes. 

  • Trata-se, em tese, de defesa DEFICIENTE, que gera nulidade RELATIVA. A FALTA de defesa geraria nulidade ABSOLUTA.

  • Quer dizer então que, pelos comentários dos colegas, se o defensor público apresentar um papel em branco como defesa preliminar( o que foi o que aconteceu ipso facto) não é nulidade absoluta. Tá bom, então.

  • E

    ...uma lauda na qual afirmou se reservar o direito de apresentar as teses defensivas no plenário do tribunal do júri. 

    nessa situação o defensor não fundamentou

    deficiência na defesa não causa nulidade total do processo


ID
101140
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre recursos e ações impugnativas, julgue os itens a seguir.

A revisão criminal pode ser requerida pelo próprio réu, em qualquer tempo, antes ou após a extinção da pena.

Alternativas
Comentários
  • CPPArt. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
  • Resposta: 'certo'Ótimo comentário abaixo.Que tal visão rápida:Revisão Criminal:- antes ou após a extinção da pena- admite-se pelo procurador- se réu morto - cônjuge, ascendente, descendente, irmão- reiteração - só com novas provas
  • CERTO, pois:

    Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
    Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.



  • Bom lembrar também da ação rescisória (CPC), que diferentemente da revisional criminal, é cabível em até 2 anos após o trânsito em julgado da decisão (art. 495 CPC).
  • Gabarito: certo.

    Mas alguém esclareça isso, por favor:

    Norberto Avena diz que a revisão não pode ser requerida pelo próprio réu (como habeas corpus, por exemplo):

    "Apesar do permissivo incorporado ao art. 623 do CPP, na atualidade predomina o entendimento de que o ingresso dessa ação exige capacidade postulatória, eis que não recepcionada pela Constituição Federal a previsão inserta no Código no sentido da desnecessidade dessa assistência. Conforme prevê o art. 133 da Carta da República, "O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei". Destarte, ingressada a revisão diretamente pelo réu, se não for indeferida in limine, deverá, no mínimo, ser nomeado defensor dativo ou defensor público para ratificar seus termos, possibilitando, assim, o recebimento e a tramitação." Processo Penal Esquematizado, 5ª ed, 2013, pág. 1284.

    Procurei no site do STJ, mas encontrei apenas um julgado de 2001 em posição contrária, isto é, dizendo que esse art. 623 do CPP foi recepcionado, sim, pela CF/88:

    "1 - O art. 623, do CPP autoriza o ajuizamento, pelo próprio condenado, sem intervenção de advogado ou defensor, de revisão criminal. Referido dispositivo, segundo entendimento do STF, secundado por esta Corte, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988." (STJ, HC 17.680/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2001, DJ 22/10/2001, p. 357)

  • Lembrem q HC, só pode até data anterior à extinção da pena. Sei q é bobo, uma vez q só cabe HC qund há ameaça à liberdade d locomoção, mas inseri esse comentário, por já ter errado está bobeira. Kkkkkkkk
  • Art. 622. A revisão poderá ser requerida EM QUALQUER TEMPO, antes da extinção da pena ou após.

    CERTA

  • Outra ajuda a responder: Vejam:

    CESPE/2016/TJDFT/CERTA: A revisão criminal poderá ser requerida a qualquer momento, inclusive depois de extinta a pena em decorrência de seu cumprimento.

    Bons estudos.

  • Certo.

    Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, ANTES DA EXTINÇÃO DA PENA OU APÓS.

    Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    MORTE ->  CADI

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.


ID
101143
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre recursos e ações impugnativas, julgue os itens a seguir.

Na revisão criminal, não será devida a justa indenização pelos prejuízos sofridos se o erro da condenação proceder de ato imputável ao próprio impetrante, como, por exemplo, a confissão.

Alternativas
Comentários
  • O autor pode ingressar com ação civil ou pedi-la na própria revisão.O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.A indenização não será devida se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder.Fonte: SAVI
  • Cabimento: Cabível quando ocorrem situações que a justifique, desde que a sentença já tenha transitado em julgado.

    Norma: Art. 621 do CPP

    Prazo: Em qualquer tempo depois de transitada em julgado a sentença condenatória.

  • CERTO, conf. prevê o CPP:

    Art. 630. O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.

    § 1o Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.

    § 2o A indenização não será devida:

    a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;

    b) se a acusação houver sido meramente privada
     

  • Como defensores devemos defender a inconstitucionalidade do art. 630 parágrafo segundo. 

  • como concurseiro quero apenas saber que o 630 parágrafo segundo do cpp está em vigência

  • Pela inconstitucionalidade do art 630 paragrafo 2 alinea "a" do CPP!!!!

  • Art. 630.  § 2o A indenização não será devida:
    a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao
    próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;

    CERTA!

  • Agora o cara que é coagido a confessar algo que não fez, pagará por isso?
  • Certo.

    A indenização não será devida:

    a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;

    b) se a acusação houver sido meramente privada.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.


ID
101605
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em um processo penal que apura a ocorrência de crime de estelionato, o réu foi ouvido e confessou o crime em interrogatório judicial no ano de 2008, desacompanhado de advogado. Sobreveio sentença absolutória fundamentada na inexistência de prova suficiente de ter o réu concorrido para a infração penal. Irresignado, o Ministério Público apelou sustentando apenas a existência de prova da autoria pelo acusado. Oferecidas as contrarazões, o recurso subiu ao Tribunal de Justiça. Iniciado o julgamento em segundo grau, a câmara deve enfrentar a matéria argüida pelo parecer do Ministério Público em segundo grau: a existência de nulidade absoluta consubstanciada no fato do interrogatório do réu ter sido feito sem a presença de seu defensor.

Diante deste fato, a câmara deve:

Alternativas
Comentários
  • Para o acerto desta questão, deve se ter em mente o princípio do non reformatio in pejus, ou seja, a sentença ao ser reformada, não pode prejudicar ou agravar a situação daquele que foi julgado. O réu foi absolvido por inexistencia de prova, não cabendo condenação, dessa forma, por não ter defesa. Assim, resta ao tribunal confirmar a decisão, pois não houve prejuízo ao réu a ausência de defesa, conforme previsão do art. 563 do CPP e Súm 523 do STF.

  • Na verdade o verdadeiro fundamento o é o art. 565

    Art. 565.  Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

    "Iniciado o julgamento em segundo grau, a câmara deve enfrentar a matéria argüida pelo parecer do Ministério Público em segundo grau: a existência de nulidade absoluta consubstanciada no fato do interrogatório do réu ter sido feito sem a presença de seu defensor."

    A nulidade do interrogatório do réu, onde ele confessou o crime, só interessa a ele. Portanto, há falta de interesse ao MP.

    Essa aqui merece 5 estrelas, não sejam pão duros.
  • Prezados,

    Nada obstante não possa o MP suscitar, neste caso, a nulidade (que, caso fosse o réu condenado, seria absoluta e, dessarte, passível de alegação por qualquer das partes e de ser conhecida ex officio pelo Relator), por consubstanciar infringência ao chamado princípio do interesse, entendo que, tendo o Parquet recorrido regularmente sustentando a prova da autoria, o fato de ter sido aventado no parecer  a nulidade não obsta a que se conheça da irresignação, superada aquela primeira questão. A meu ver, soaria despropositado olvidar as razões da apelação só porque foi prolatado parecer pelo Órgão Ministerial em segunda instância, no qual se arguia a nulidade do ato processual por violação à ampla defesa. Enfim, a alternativa correta, aqui, seria um amálgama entre a "a" e a "c", eis que, não passível de aferição a nulidade, deveria o tribunal ter enfrentado o mérito do apelo.

  • Súmula 160 do STF: É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

  • A ''non reformatio in pejus'' direta refere-se à vedação ao tribunal de, em caso de recurso EXCLUSIVO da defesa, agravar a situação do réu. Já a ''non reformatio in pejus'' indireta é um desdobramento desse princípio.

    Abraços

  • Não apegado à letra da lei ou a qualquer tecnicismo legalista, o raciocínio que empreendi para acertar a questão foi meramente lógico-jurídico. Vejam: o réu não poderia ter sua situação agravada pelo Tribunal com base na falta de defesa de advogado, uma vez que a sentença foi a seu favor, ou seja, sua confissão "com ou sem a presença de advogado" não fez diferença no mérito da sentença. Eventualmente, se houvesse sido condenado com base exclusivamente em sua confissão poder-se-ia fazer sentido recorrer para pleitear nulidade, caso contrário não há sentido em anular algo que não influiu no julgamento.

  • Gabarito: C


ID
101611
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a revisão criminal, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Acertei no chute.
    Apesar do gabarito dizer que esta certa a letra D, ou seja, que cabe recurso inominado, Nucci diz que cabe recurso de ofício (p.921, nota 16-a, Código de Processo Penal Comentado, 8a edição, Editora RT)
    Portanto, a meu sentir, creio que a questão é anulável.
  • LETRA d CORRETA

    Letra A errada : acho que a competência é do STF.... não ache a resposta

    Letra B errada : pode haver cumulação de pedidos com a indenização
    Art. 630.  O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.
    Letra C errada : Essa é a regra, mas há a exceção que admite o reiterado pedido no caso de provas novas.
    Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

            Parágrafo único.  Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

    Letra D correta
    art 625.
      § 3o  Se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido e inconveniente ao interesse da justiça que se apensem os autos originais, indeferi-lo-á in limine, dando recurso para as câmaras reunidas ou para o tribunal, conforme o caso (art. 624, parágrafo único).


  • Sobre a alternativa A, a competência é do STF, conforme art. 102, I, j da CF:


    "Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:
    (...)

    j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;"

  • Contra o indeferimento liminar previsto no art. 625, §3º, do CPP, a lei prevê o cabimento de um recurso inominado. Prevalece o entendimento, todavia, de que este recurso nada mais é do que um agravo regimental e como tal deve ser processado.

    Fonte: Curso de Processo Penal - Volume Único - Renato Brasileiro de Lima, Ano 2013, p. 1849.

  • d) No indeferimento liminar de RC o recurso é de ofício.

    "Atualmente, o Código de Processo Penal traz as seguintes hipóteses de recurso de ofício:

    (e) do indeferimento liminar pelo relator, no tribunal, da ação de revisão criminal, quando o pedido não estiver suficientemente instruído (art. 625, § 3º, CPP)”. (TÁVORA; ALENCAR, 2010, p. 827)

  • Não escolhi a assertiva D por considerar que tratando-se de uma ação constitutiva a RC não esta sujeita a decadência, logo, caberia, ao condenado instruir corretamente sua demanda e intentá-la novamente, porquanto, o indeferimento liminar se limitaria a coisa julgada formal.  

  • Há hipóteses de reiteração da revisão!

    Abraços

  • letra A - errada.

    Para fins de fixação da competência dos Tribunais Superiores para o processo e julgamento da revisão criminal, é necessário verificar se eventuais recursos extraordinários (RE e REsp) foram conhecidos e se o fundamento da revisão criminal coincide com a questão apreciada no âmbito dos referidos recursos. Afinal, por força do denominado efeito substitutivo, quando um recurso é conhecido pelo juízo ad quem, o julgamento proferido pelo Tribunal terá o condão de substituir a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso.

    Se tiver havido a interposição de um RE a revisão criminal vai para o STF ou não?

    Se o RE não foi conhecido, a revisão criminal fica no Tribunal de origem.

    Se o RE foi conhecido: o objeto da revisão criminal foi apreciado pelo STF no julgamento do RE?

    Se sim, significa dizer que se está impugnado uma decisão do STF --> revisão criminal no STF.

    Se o objeto da revisão criminal não foi apreciado pelo STF no julgamento do RE, o que se tem é uma decisão transitada em julgado do tribunal de origem --> revisão criminal no Tribunal de Origem. 


ID
105862
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do tratamento dado ao princípio da insignificância e seus
consectários pela jurisprudência mais recente do STF, julgue os
seguintes itens.

Em caso de habeas corpus impetrado perante o STF com a finalidade de ver trancada a ação penal pela prática de crime de furto, se o julgador verificar que o crime está prescrito, deverá analisar o pedido de aplicação do princípio da insignificância, o qual, por gerar atipicidade da conduta, é mais benéfico ao réu. Nesse caso, não cabe, então, falar-se em prejudicialidade do pedido principal pela ocorrência de extinção da punibilidade.

Alternativas
Comentários
  • crime prescrito, conforme art. 107 CP. Assim, é causa de extinção da punibilidade e prejudicada a pretenção do Estado em punir.
  • Errado.HC 93337 / RS - RIO GRANDE DO SUL EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDICAM A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITVA: OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA RECONHECER A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
  • CORRETO O GABARITO.....
    A prescrição pode ser preliminarmente apreciada pelo Juiz por se tratar de matéria de ordem pública, sendo portanto prejudicial na apreciação do mérito da causa, e sendo inclusive mais benéfico ao réu....
  • Esta questão trata de Processo Penal, não de Direito Constitucional!
  • Processo:

    HC 93337 RS

    Relator(a):

    CÁRMEN LÚCIA

    Julgamento:

    18/02/2008

    Órgão Julgador:

    Primeira Turma

    Publicação:

    DJe-055 DIVULG 27-03-2008 PUBLIC 28-03-2008 EMENT VOL-02312-05PP-00903

    Parte(s):

    RODRIGO BARBOSA DE SOUZA
    DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA



    EMENTA:

    HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDICAM A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITVA: OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA RECONHECER A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

    DECISÃO:


    A Turma julgou prejudicado o pedido de habeas corpus. Concedeu, porém, a ordem de ofício para reconhecer a extinção da punibilidade do fato, nos termos do voto da Relatora. Unânime. 1ª Turma, 19.02.2008.
  • O STF e o STJ balizam a aplicação do princípio da insignificância a partir de quatro critérios objetivos: 1) mínima ofensividade da conduta; 2) nenhuma periculosidade social da ação; 3) reduzido grau de reprovabilidade; 4) inexpressividade da lesão.

    Assim, fica minha dúvida: é aplicável o princípio da insignificância, em caso de prescrição?

  • Não, Gabriel. Não se aplica nesse caso o proncípio da insignificância. O problema, na questão, é direito processual: havendo o juiz verificado a prescrição - que é causa extintiva de punibilidade -, deve ele analisar o pedido do réu referente à incidência do princípio da insignificância? O STF entendeu que não, pois ficou prejudicada a análise dessa incidência, já que extinguiu-se o ius puniendi.
  • Aos que erraram a questão.. mais atenção galera.. le direitinho antes de marcar. Observem que a própria questão se contradiz..da pra ver também isso no primeiro comentatário. O  crime ta prescrito e sujeito à analise? ATENÇÃO !!
  • Voei longe na interpretação dessa questão: entendi que o pedido principal seria o pedido feito no HC... Viajando aqui... =P
  • A PRESCRIÇÃO INVIABILIZA A ANÁLISE DE MÉRITO, logo não é possível analisar se ocorreu ou não a insignificância. Nesses casos, quando presente a prescrição, o julgador extingue o feito sem analisar o mérito, ou seja, não profere decisão absolvendo ou condenando. Essa é regra. 

    Digo isso, porque o legislador no art.  397, permite que o juiz  absolva sumariamente o réu, se estiver extinta a punibilidade. Uma das formas de extinção da punibilidade se dá pela "prescrição". Dito isso, o legislador permite que o juiz ao se deparar com a prescrição, absolva sumariamente o réu. Se ao juiz é permitido absolver sumariamente o réu, é sinal de que analisou o mérito. No entanto, isso foi um erro do legislador, pois a prescrição inviabiliza a análise de mérito.... mas se está escrito, então está valendo!!!!

    Art. 397 do CPP: " Após o cumprimento do disposto no art. 396-A (defesa prévia), e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008  IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • Cezar Roberto Bitentcourt ensina que "A prescrição é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do interessado. Constitui preliminar de mérito: ocorrida a prescrição, o juiz não poderá enfrentar o mérito, devendo, de plano, declarar a prescrição, em qualquer fase do processo."

    Assim, verificada a prescrição da pretensão punitiva, as demais questões desenvolvidas no recurso da defesa ficam prejudicadas.
  • GAB.: ERRADO

    Cuidado para não se confundir: No processo penal, a prescrição impede a análise do mérito, pois é uma questão processual, enquanto no processo civil, o reconhecimento da prescrição importa em análise meritória (NCPC: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;).


ID
115597
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir.

Julgando procedente a revisão criminal, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo, mas não poderá, em nenhuma hipótese, agravar a pena imposta pela decisão revista.

Alternativas
Comentários
  • CERTAÉ o que afirma expressamente o art. 626 do CPP:“Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo. Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista”.
  • Arthur,

    Revisão criminal é uma ação autônoma exclusiva da defesa (não cabe revisão criminal "pro societate"), por isso é que a pena não poderá ser agravada. Ademais, o art. 626, parágrafo único, do CPP é expresso neste sentido: "de qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista".
  • Correto, vedação do príncipio da nen reformatio in pejus.

  • A revisão criminal é uma ação autônoma penal constitutiva exclusiva da defesa (Art. 623 do CPP), logo, inacessível é revisão criminal "pro societate", e realizada em qualquer tempo antes da extinção da pena ou após (Art. 622, do CPP). Conforme o art. 621, do CPP, será possível a revisão na hipótese de sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; quando o processo penal que está viciado, tendo a sentença se baseado em depoimentos, exames ou documentos falsos; e, ainda, “quando após a sentença, descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena”. Todavia, há de ser destacado o disposto no art. 626, parágrafo único, do CPP, que impede a pena de ser agravada,

       "de qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista".

    Para materialização do tema exposto, ousa-nos usar as palavras de Mougenot

    “A probabilidade da apreciação negativa da apelação incutiria no réu o temor de recorrer da sentença que lhe causou gravame, prejudicando os princípios da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, justificando, assim, a necessidade da proibição da reformatio in pejus. ”(BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 833.)

    Feito este entendimento conclui-se que a assertiva está CORRETA.

  • CORRETA

    .

    Art. 626 (...) CPP

    .

    Parágrafo Único: De qualquer maneira, NÃO poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

    .

    ISSO, com base na impossibilidade de reformatio in pejus, ou seja, não pode haver uma reforma/revisão da decisão para pior. Em outras palavras, havendo somente recurso de defesa o juizo ad quem não pode agravar a situação do réu.

  • certo.

    Art. 626.  Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

    Parágrafo único.  De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.


ID
117400
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca de prisão e de habeas corpus, julgue os itens a seguir.

Considera-se coação ilegal, passível de habeas corpus, a manutenção do acusado em cárcere quando houver cessado o motivo que autorizou a coação.

Alternativas
Comentários
  • Certo.Art. 647, CPP. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.Art. 648, CPP. A coação considerar-se-á ilegal:IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação.
  • Ao meu ver seria passível RELAXAMENTO, uma vez que a Prisão se tornaria Ilegal. Após, em sendo indeferido o referido recurso, seria cabível o eficaz Habeas Corpus.
  • gostaria de visualizar esta prova

  • Nobre Capitão Pirata, a meu ver, se você aprisiona nos porões do navio alguém que sofreu alguma irregularidade procedimental para que tenha sua liberdade de locomoção comprometida, o relaxamento seria a saída para livrar o Sr de um possível abuso de autoridade. Porém, quando o prisioneiro lá esta por motivo justo e tal motivo cessou, não há porque mantê-lo preso. Jogue-o ao mar...srsrrsrs...

  • CERTO 

     Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

  • Para mim era abuso de autoridade

  • GABARITO: CERTO

     

    *É permitida a impetração de HC.

     

    Art. 648 do CPP. A coação considerar-se-á ilegal:


    I - quando não houver justa causa;
    II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
    III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

    IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

    I - quando não houver justa causa;

    II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

    III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

    IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

    V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

    VI - quando o processo for manifestamente nulo;

    VII - quando extinta a punibilidade.

    Garabito Certo!

  • A DEMORA NA PRISÃO PREVENTIVA: CAUSA  CONSTRANGIMENTO ILEGAL 

    EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO TEMPORÁRIA CAUSA: ABUSO DE AUTORIDADE 

  • Gabarito: Certo!

    Art. 648, CPP. A COAÇÃO considerar-se-á ILEGAL:

    I - quando não houver justa causa;

    II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

    III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

    IV - QUANDO HOUVER CESSADO O MOTIVO QUE AUTORIZOU A COAÇÃO;

  • SABE QUANDO VAI CAIR QUESTÃO ASSIM DE NOVO? NUNCA

  • Resolução: a partir da leitura do enunciado da questão é possível concluirmos que estamos diante de uma prisão cautelar (seja ela temporária ou preventiva) e, desse modo, cessado o motivo que autorizou a prisão (a cautelaridade no caso concreto) e o indivíduo permaneça preso, essa prisão se torna ilegal, podendo ser combatida através do habeas corpus – remédio constitucional utilizado para os casos em que haja uma coação ilegal ao direito de locomoção – com base no artigo 5º, inciso LXVIII, da CF.

    Gabarito: CERTO.

  • Leonardo Arpini | Direção Concursos

    Resolução: a partir da leitura do enunciado da questão é possível concluirmos que estamos diante de uma prisão cautelar (seja ela temporária ou preventiva) e, desse modo, cessado o motivo que autorizou a prisão (a cautelaridade no caso concreto) e o indivíduo permaneça preso, essa prisão se torna ilegal, podendo ser combatida através do habeas corpus – remédio constitucional utilizado para os casos em que haja uma coação ilegal ao direito de locomoção – com base no artigo 5º, inciso LXVIII, da CF.

    Gabarito: CERTO.


ID
117403
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca de prisão e de habeas corpus, julgue os itens a seguir.

Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado.

Alternativas
Comentários
  • Certo.Art. 652, CPP. Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado.
  • A prisão preventiva poderá ser decretada como: garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, SOMENTE em caso de crime DOLOSO, punidos com RECLUSÃO, ou no caso de DETENÇÃO, si e somente si, apurar que o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la.
  • E o pessoal ainda acha que só a FCC "copia e cola"...

    : (
  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 652.  Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado.

    Garabito Certo!

  • Quando o HC é concedido em razão de nulidade do processo, o art. 652 do CPP determina que este (o processo) seja renovado:
    Art. 652. Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado.

    PORTANTO, A AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
     

  • Art. 652. Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado.

  • Letra da Lei: "Art. 652. Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado."

    Correta.

  • Certo.Art. 652, CPP. Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado.

  • Desculpem pela repetição, mas é letra de Lei. Aprofundamto do assunto, aguardem o comentário do Professor.

    Art. 652> Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será RENOVADO.

    Tão certo qto a nossa aprovação! Hope!

  • Gabarito: Certo!

    Art. 652, CPP. Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado.

  • Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado.

  • Acerca de prisão e de habeas corpus, é correto afirmar que: Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado.

  • Extensão.............

    Supor que a Prisão seja Ilegal, o juiz conforme o art 310 CPP deverá relaxar a prisão:

    Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Ps: Por isso que será renovado, volta ao estado anterior, e decreta a liberdade do indivíduo suspeito que foi preso ilegalmente......

  • Este retoma ao processo não ao HC. Além disso, vide o caso Moro (HC 164493).

  • Entendo isso:

    Art. 652, CPP. Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este (o processo) será renovado, ou seja, será refeito andamento/ato processual desde o ato que lhe conferiu nulidade. 

  • Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado.

  • Art. 652. Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado.

  • Se o HC for concedido em virtude de nulidade do processo, o processo será renovado.

    RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO FEITO à EXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL QUANDO O PROCESSO FOR NULO. Pode, neste caso, tratar-se de feito em andamento ou de processo findo, neste último caso devendo ser a sentença condenatória. O reconhecimento da nulidade implica, por lógica, a sua renovação, suplantando-se o vício e restaurando-se o devido processo legal. Pode haver, no entanto, algum tipo de obstáculo para o recomeço da instrução, como por exemplo, a ocorrência de prescrição.   

     

    VUNESP. 2020. C) ERRADO. Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será definitivamente arquivado. ERRADO. No caso de concedido o habeas corpus em virtude de nulidade do processo este não será definitivamente encerrado e sim renovado. Atenção com relação à hipótese em que haverá o chamado “trancamento" da ação penal, desde que a inicial seja inepta e não narre fato típico, quando então será encerrada. 

     

    CESPE. 2004. Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado. CORRETO. 


ID
118441
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base no entendimento do STF, julgue os itens a seguir.

É incabível habeas corpus em relação a decisão condenatória a pena exclusivamente de multa.

Alternativas
Comentários
  • Certo.A pena de multa não gera constrição da liberdade. Por isso mesmo, não é cabível a ação de habeas corpus.
  • somente será cabível o HC se houver a mínima possibilidade de restrição à liberdade do agente....
  • Atenção para quem vai prestar prova CESPE. Eles cobram muita súmula. Vira pura decoreba.SÚMULA 693 STF: NÃO CABE "HABEAS CORPUS" CONTRA DECISÃO CONDENATÓRIA A PENA DE MULTA, OU RELATIVO A PROCESSO EM CURSO POR INFRAÇÃO PENAL A QUE A PENAPECUNIÁRIA SEJA A ÚNICA COMINADA.
  • E o que falar dos crimes que são processados no âmbito dos Juizados Especiais? O Art. 85, da Lei 9.099/95, diz que não efetuado o pagamento de multa, será feita a conversão em pena privativa da liberdade, ou restritiva de direitos, nos termos previstos em lei.De acordo com a jurisprudência do STF, a Lei 9.268/96, que alterou o Código Penal para proibir a conversão de multa em privativa de liberdade, derrogou o referido art. 85. (HC 79474 MG)
  • STF – PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E CONVERSÃO EM PRISÃOHABEAS CORPUS Nº 22.668 - MG (2002/0063841-0)RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES EMENTAPENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DESCUMPRIMENTO. CONVERSÃO PARA A ORIGINÁRIA REPRIMENDA. TRANSFORMAÇÃO EM DÍVIDA DE VALOR. IMPOSSIBILIDADE.1 - A pena restritiva de direito de prestação pecuniária tem natureza jurídica diversa da pena de multa. Esta, se não cumprida, transforma-se em dívida de valor, enquanto aquela, se não atendida, dá lugar à execução da originária pena privativa de liberdade, conforme previsão do art. 44, § 4º do Código Penal. Precedentes desta Corte.2 - Ordem denegada.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus. Os Ministros Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti e Fontes de Alencar votaram com o Ministro Relator. Não participou do julgamento o Ministro Paulo Medina. Presidiu o julgamento o Ministro Hamilton Carvalhido.Brasília, 22 de abril de 2003 (data de julgamento).MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, Relator
  • Diferença entre PENA DE MULTA e PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
    Acredito ser este o grande "X" desta questão:1- PENA PECUNIÁRIA OU PENA DE MULTA: Trata-se de uma sanção penal, ao tempo do ato; não é, portanto, um tributo e, sim uma sanção penal impondo ao condenado a obrigação de pagar ao Fundep (Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa), uma quantia em dinheiro, calculada na forma de dias-multa “dies a quo” , diminuindo , ou seja, atingindo o patrimônio do condenado. Assim se a pena de multa tiver acompanhada de pena restritiva de direito, o Juiz observará o artº 59 do Código Penal para aplicação da pena restritiva de direito e ao artº 49 do Código PenalP, aplicação da dias multa. 2- PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA: Trata-se da sanção aplicada, ao tempo da sentença, surgiu com a Lei. 9.714/18, consiste no pagamento de valores em dinheiro a vitima, dependentes, ou ainda entidades públicas ou privadas, ou seja, a prestação pecuniária é revertida em pagamento de valores a vitima, o Juiz levará em consideração as condições financeiras do condenado, e o valor fixado não deverá ser inferior AA 1(um) salário mínimo Os valores não pagos nem superior a 369 salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.
  • O habeas corpus é uma ação constitucional de caráter penal e de procedimento especial, isenta de custas e que visa evitar ou cessar violência ou ameaça na liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. Não se trata, portanto de uma espécie de recurso, apesar de regulamentado no capítulo a eles destinado no Código de Processo Penal.  Casos que autorizam a concessão da ordem:
    1. Ameaça, sem justa causa, à liberdade de locomoção;

    2. Prisão por tempo superior estabelecido em lei ou sentença;

    3. Cárcere privado;

    4. Prisão em flagrante sem a apresentação da nota de culpa;

    5. Prisão sem ordem escrita de autoridade competente;

    6. Prisão preventiva sem suporte legal;

    7. Coação determinada por autoridade incompetente;

    8. Negativa de fiança em crime afiançável;

    9. Cessação do motivo determinante da coação;

    10. Nulidade absoluta do processo;

    11.  Falta de comunicação da prisão em flagrante do Juiz competente para relaxá-la.

  • CF - art. 5º- LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

    CERTO!
  • Gente, alguém poderia me responder se, no caso de o indivíduo pagar a pena de multa e vir a ficar falido e em consequência disso, pela falta de recursos, ter sua liberdade de locomoção extremamente coibida, caberia o habeas corpus? Ou se, antes de prolatar tal sentença o Juiz já verificaria se os meios de propor o próprio sustento desse indivíduo ficariam comprometidos, levando em conta sua liberdade de ir, vir e ficar? Como ficaria a situação da possível impetração desse habeas corpus? Caberia ou não e em qual hipótese? Se alguém puder dar mais ou menos uma noção disso ou publicar aqui algum julgado a respeito eu ficaria grato.

  • (C)
    Art. 647 CPP. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

    art. 5º- LXVIII - conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de pode

  • SÚMULA 693 STF

    Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    SÚMULA 693 STF

    Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

    Garabito Certo!

  • Não há liberdade em jogo.

    Abraços.

  • Pessoal, a questão enuncia: É incabível habeas corpus em relação a decisão condenatória a pena exclusivamente de multa.

    e diz que o gabarrito é correto? Entendo que o gabarito é Errado.

  • Gab C

    Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

  • Com base no entendimento do STF, Acerca do HC, é correto afirmar que:  É incabível habeas corpus em relação a decisão condenatória a pena exclusivamente de multa.

  • atualizando 2020!

    ❌HC não é meio processual adequado para se discutir direito de visita a preso.

    ❌Não cabe HC para trancar processo de impeachment.

    Não cabe habeas corpus de decisão monocrática de Ministro do STF ou STJ.

    ❌Não se admite habeas corpus para se questionar nulidade cujo tema não foi trazido antes do trânsito em julgado da ação originária e tampouco antes do trânsito em julgado da revisão criminal

    ❌O STF decidiu que não tem competência para julgar habeas corpus cuja autoridade apontada como coatora seja delegado federal chefe da Interpol no Brasil.

    ❌Não cabe HC em favor de PJ, nem mesmo para trancamento de IP sem justa causa no qual se investiga crime ambiental.

    ❌Não cabe HC para trancamento de persecução penal referente à infração penal à qual seja cominada tão somente pena de multa.

    ❌Não cabe o HC quando já tiver havido o cumprimento da PPL.

    ❌Não cabe o HC contra exclusão de militar, perda de patente ou de função pública.

    ❌Não cabe HC contra o efeito extrapenal de perda do cargo advindo de sentença condenatória transitada em julgado.

    ❌Não cabe HC contra a apreensão de veículos.

    ❌Não cabe HC contra a suspensão do direito de dirigir.

    ❌Não cabe HC para eventual pedido de reabilitação do paciente.

    ❌Não cabe HC para assegurar a preservação da relação de confidencialidade entre cliente e advogado.

    ❌Não cabe HC para pleitear a extração gratuita de cópias de processo criminal.

    ❌Não cabe HC para requerimento de aditamento da denúncia a fim de incluir outro acusado.

    ❌Não cabe HC contra a perda de direitos políticos.

    ❌Não cabe HC para discutir a reparação civil fixada na sentença condenatória criminal.

    PARAMENTE-SE!

  • Súmula 693/STF

    Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada. 

  • não há um perigo iminente a liberdade de locomoção .


ID
123343
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • STF Súmula nº 714 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6.É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
  • Item C - errado. Lei 1521/51 Art. 7º. Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial.Item E - errado COMPETÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL. JUIZADOS ESPECIAIS.Compete à Turma Recursal Criminal processar e julgar a revisão criminal em que o réu condenado por praticar o crime previsto no art. 147 do CP (crime de menor potencial ofensivo) pelo Juizado Especial criminal pugna pela reforma de decisão. Isso se deve ao fato de que as decisões proferidas pelos Juizados Especiais não ficam submetidas à revisão dos Tribunais de Justiça, pois a vinculação entre eles é apenas administrativa, e não jurisdicional. Assim, a Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, determinou que compete à Turma Recursal julgar a revisão criminal, observado o caput do art. 625 do CPP. Caso a composição daquele colegiado impossibilite a observância do mencionado artigo, deve-se, em tese, convocar magistrados suplentes para fazer parte do julgamento. Precedentes citados: REsp 470.673-RS, DJ 4/8/2003, e CC 39.876-PR, DJ 19/12/2003. CC 47.718-RS, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 13/8/2008.
  • Em suma:

    A) CORRETA - Trata-se de legitimidade concorrente, conforme preceitua o enunciado n. 714 da Súmula do STF: "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do MP, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções". Ressalte-se, porém, que há entendimento de que a legitimidade seria alternativa, vale dizer, o uso de algum dos meios implicaria a impossibilidade de uso de outro (ex., já intentada a ação penal privada pelo ofendido, estaria preclusa a via da representação ao MP). Nesse sentido: Eugênio Pacelli de Oliveria (Curso..., ed., Lumen Juris).

    b) INCORRETA - Na transação o MP não se tratata da denúncia oferecida, mas apenas propõe aplicação imediata de PRD (ex vi do art. 76, caput, da L9099/95);

    c) INCORRETA - Trata-se de outra exceção prevista fora do CPP, conforme anotou o colega abaixo: Lei 1521/51, art. 7º: Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial.

    d) INCORRETA - Não há previsão no CPP de impedimento ou suspeição da autoridade policial, o que poderá ser resolvido no âmbito interno da corporação policial; outra hipótese não prevista e que gera algumas dúvidas é em relação à amizade íntima ou inimizade capital entre juiz ou promotor e advogado; conforme previsto no CPP (art. 254, I), tal fato somente se dá em relação às partes, e não a seus procuradores (recomenda-se, na segunda hipótese, que se troque de advgado).

    e) INCORRETA - Conforme jurisprudência abaixo colacionada, compete respectiva à Turma Recursal julgar revisão criminal intentada em face de sentença proferida por Juiz de JECRIM; quid juris, caso se queira rever decisão proferida pela própria Turma Recursal? Acredito que ela mesma será competente, já que não há previsão de o Tribunal local apreciar tal matéria.

  • Essa questão está mal formulada, uma vez que o prórprio STF entende que a trata-se de legitimidade alternativa e não concorrente. Uma vez oferecida a representação não cabível o oferecimento da queixa-crime. Assim, ou ele representa ou entra com a queixa crime. Súmula 714 do STF.  A questão foi literal mas não é assim  que entende a jurisprudência
  • Thiago Pontes.

    Leia a Sumula 714 do próprio SUPREMO que você irá se convencer da resposta, se ainda assim não se convencer, releia de novo e quantas vezes for necessário até se convencer da resposta! 

  • Súmula 714: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Lembrando que Douglas Fischer sustenta sem alternativa, e não concorrente

    Abraços

  • E)

    "Compete à Turma Recursal Criminal processar e julgar a revisão criminal em que o réu condenado por praticar o crime previsto no art.  do (crime de menor potencial ofensivo) pelo Juizado Especial criminal pugna pela reforma de decisão. Isso se deve ao fato de que as decisões proferidas pelos Juizados Especiais não ficam submetidas à revisão dos Tribunais de Justiça, pois a vinculação entre eles é apenas administrativa, e não jurisdicional. "

    Precedentes citados: REsp 470.673-RS , DJ 4/8/2003, e CC 39.876-PR , DJ 19/12/2003. CC 47.718-RS , Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 13/8/2008.

  • STF Súmula nº 714 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6. É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • A respeito do processo penal, é correto afirmar que:

    Em se tratando de crime contra a honra praticado contra funcionário público em razão de suas funções, há legitimidade ativa concorrente entre a vítima e o MP.

  • LETRA D

    O regime da suspeição e do impedimento dos magistrados difere daquele aplicável aos promotores em coisas grandes e pequenas. Quanto às primeiras, o promotor não sofre o impedimento do parentesco com outro membro de juízo coletivo, inscrito no art. 253. Quanto às segundas, o impedimento do art. 252, II - haver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão - tampouco se aplica dessa maneira, igualzinho, aos promotores, mas sim com uma adaptação.

    Quanto aos delegados, o regime da suspeição e do impedimento dos magistrados difere daquele aplicável a eles grandemente. A lei não fala de impedimentos para delegados de polícia. Ademais, enquanto se pode arguir de fora a suspeição de magistrados, se o próprio delegado não se dá por suspeito, nada pode ser feito.

    Vejamos, agora, os textos:

    Letra D: As hipóteses de suspeição e impedimento previstas no CPP são igualmente aplicáveis ao magistrado, ao promotor de justiça e à autoridade policial.

    Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

    Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

  • GABARITO A..

    SÚMULAR QUE MAIS CAI DO ART. 24 AO 62 DO CPP.

    STF: Súmula 594 - Os direitos de queixa e de representação podem ser exercidos, independentemente, pelo ofendido ou por seu representante legal.

    STF: Súmula 714 - É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    STJ: Súmula 234 - A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

    STJ: Súmula 542 - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!


ID
137935
Banca
UESPI
Órgão
PC-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando a jurisprudência e as disposições legais sobre o habeas corpus, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 648 CPP - A coação considerar-se-á ilegal:I - quando não houver justa causa; II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;VI - quando o processo for manifestamente nulo;VII - quando extinta a punibilidade.
  • Gostaria que alguém me explicasse porque a assertiva A) estaria errada.Súmula 693 STF : NÃO CABE "HABEAS CORPUS" CONTRA DECISÃO CONDENATÓRIA A PENA DE MULTA,OU RELATIVO A PROCESSO EM CURSO POR INFRAÇÃO PENAL A QUE A PENA PECUNIÁRIA SEJA A ÚNICA COMINADA.
  • para mim a resposta correta também é a letra A, visto a súmula mencionado abaixo pelo colega.
  • O erro que vislumbrei na letra "a" é o fato de que há possibilidade legal de conversão de pena de prestação pecuniária em sanção privativa de liberdade. Com isso, surge a potencialidade de dano à liberdade de locomoção do condenado, fato este que torna possível a utilização do habeas corpus.

  • STF – PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E CONVERSÃO EM PRISÃOHABEAS CORPUS Nº 22.668 - MG (2002/0063841-0)RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVESEMENTAPENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DESCUMPRIMENTO. CONVERSÃO PARA A ORIGINÁRIA REPRIMENDA. TRANSFORMAÇÃO EM DÍVIDA DE VALOR. IMPOSSIBILIDADE.1 - A pena restritiva de direito de prestação pecuniária tem natureza jurídica diversa da pena de multa. Esta, se não cumprida, transforma-se em dívida de valor, enquanto aquela, se não atendida, dá lugar à execução da originária pena privativa de liberdade, conforme previsão do art. 44, § 4º do Código Penal. Precedentes desta Corte.2 - Ordem denegada.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus. Os Ministros Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti e Fontes de Alencar votaram com o Ministro Relator. Não participou do julgamento o Ministro Paulo Medina. Presidiu o julgamento o Ministro Hamilton Carvalhido.Brasília, 22 de abril de 2003 (data de julgamento).MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, Relator
  • Note que na Súmula 693 do STF, citada pelos colegas logo abaixo, é feita menção do não cabimento de HC em caso de PENA DE MULTA, o que é diferente de PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. Segue abaixo ótima explicação do colega Roberto Fernandes postada em seu blog e logo depois também postei mais um comentário com uma decisão do STF fundamentando esta relevante diferença:1- PENA PECUNIÁRIA OU PENA DE MULTA: Trata-se de uma sanção penal, ao tempo do ato; não é, portanto, um tributo e, sim uma sanção penal impondo ao condenado a obrigação de pagar ao Fundep (Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa), uma quantia em dinheiro, calculada na forma de dias-multa “dies a quo” , diminuindo , ou seja, atingindo o patrimônio do condenado. Assim se a pena de multa tiver acompanhada de pena restritiva de direito, o Juiz observará o artº 59 do Código Penal para aplicação da pena restritiva de direito e ao artº 49 do Código PenalP, aplicação da dias multa. 2- PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA: Trata-se da sanção aplicada, ao tempo da sentença, surgiu com a Lei. 9.714/18, consiste no pagamento de valores em dinheiro a vitima, dependentes, ou ainda entidades públicas ou privadas, ou seja, a prestação pecuniária é revertida em pagamento de valores a vitima, o Juiz levará em consideração as condições financeiras do condenado, e o valor fixado não deverá ser inferior AA 1(um) salário mínimo Os valores não pagos nem superior a 369 salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.
  • A respeito do comentário da Jake mais abaixo, na verdade não há possibilidade de conversão de pena de multa em pena privativa de liberdade.

    O motivo é simples, uma vez aplicada a pena de multa, já está aplicada e cumprida a pena, restando apenas ao apenado pagá-la sob pena de inscrição em dívida ativa da união. A doutrina é quase pacífica nesse sentido, assim com a jurisprudência.

  • Afinal a súmula 693 foi ou não revogada?
  • Pena de Multa ou Pena Pecuniária é espécie de pena consistente no pagamento de uma determinada quantia que será destinada ao Fundo Penitenciário. A multa é dívida de valor, por isso quanto a ela são aplicáveis as normas relativas à dívida da Fazenda Pública, tanto que é executada na Vara das Execuções Fiscais pela Procuradoria da Fazenda.  Não é possível a sua conversão em prisão. Por isso a Súmula 693 do STF não admite habeas corpus quando a pena de multa é a única cominada ao delito.

    prestação pecuniária é espécie de pena restritiva de direito e consiste no pagamento em dinheiro feito à vítima e seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social. A prestação pecuniária substitui a pena de prisão. Por isso caso deixe de pagar a prestação fixada pelo juiz, por malícia pode haver reconversão para a pena privativa de liberdade. Se o condenado deixa de pagar por impossibilidade financeira pode o juiz converter a pena de prestação pecuniária em outra restritiva de direito (prestação de serviços à comunidade; limitação de fim de semana; etc).

    Em síntese:

    Espécie de pena: 

    a) privativa de liberdade (pode ser reclusão; detenção; prisão simples)

    b) restritiva de direitos (pode ser prestação pecuniária; prestação de serviços à comunidade; limitação de fim de semana; interdição temporária de direitos; perda de bens e valores)

    c) multa
  • Pessoal, em minha opinião, o Erro da assertiva A, está na parte onde a mesma traz a possibilidade de existir "crime cuja a única pena prevista seja a pecuniária".

    Vale ressaltar a definição de crime constante no artigo 1º, da lei de Introdução ao Código Penal: "considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção quer isoladamente, quer alternativamente ou cumulativamente com a pena de multa" .

    Portanto, não há CRIME onde a única pena prevista (cominada) seja a prestação pecuniária, pois, para ser considerado CRIME tem que haver a previsão de pena privativa de liberdade (detendção ou reclusão).

    O tipo de infração penal onde pode ser cominada ISOLADAMENTE a prestação pecuniária (multa) é denominada CONTRAVENÇÃO PENAL, e não CRIME.

    Por isso, colegas, acho que a banca considerou a asserrtiva A errada. Grande  "casca de banana"  em minha opinião.
  • Caros Colegas, a pena de prestação pecuniária é uma das espécies de pena restritivas de direitos (art. 43, I), e como tal autônoma (não acessória), porém SUBSTITUTIVA, ou seja, substituem as privativas de liberdade nos casos e condições ventilados no art. 44. Para ser aplicada pressupõe, na sistemática do Código Penal, a imposição de uma pena privativa de liberdade. Logo, não pode figurar como única pena cominada para o crime. Neste ponto é que se deve entender errônea a alternativa "a" visto que ela apresenta hipótese de "crime cuja única pena prevista seja a prestação pecuniária...". Considere-se, ademais, a conceituação de crime a partir da consideração da pena que o legislador nos trouxe (objeto do comentário anterior).  Abraços!
  • caros  colegas,

    eu acertei a questao pq a alternativa E é texto de lei.
    mas confesso que a A e a B me deixaram em dúvida.

    a A eu já entendi, com os comentários anteriores.
    e a B? alguém pode me ajudar?


    bons estudos!!
  • Tudo bem que a letra "e" é texto de lei, art. 648,V do CPP.

    Mas alguém saberia responder quando se aplica o art. 581, V (RSE) e o art. 648, V (HC), os quais copio abaixo?
            Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
            ...
            V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; 

         Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

         V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

    Gracias

  • Caros colegas, assim como a colega marquei a E por ser letra de lei.
    Entretanto, fiquei em dúvida quanto a letra A, já dirimida pelos excelentes comentários, mas também quanto a B.

    A letra B, ao que tudo indica estaria correta, conforme jurisprudência do próprio STF:

    Tendo em vista a inexistência de ameaça à liberdade de locomoção na decisão de juiz que confere a um dos genitores a guarda de menor, a Turma não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de menor - cuja guarda fora concedida ao pai -, com o fim de resguardar o seu direito de permanecer fora do país em companhia da mãe. Considerou-se, ainda, que o instrumento de habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de impugnação recursal. (HC-81681) 

    Alguém poderia me ajudar nessa dúvida?
  • a) Não cabe habeas corpus em face de crime cuja única pena prevista seja a prestação pecuniária, porque tal hipótese não consubstancia violação ou ameaça ao direito de locomoção. Observem que a pena restritiva de direito converte-se em pena privativa de liberdade se não for cumprida injustificadamente as restrições impostas (art. 44, §4º do CP), visto que a PRD é pena autônoma e substitui a PPL nas hipóteses do art. 44 do CP.
    b) É inadmissível seu uso como sucedâneo recursal.
    c) O Ministério Público não detém legitimidade para impetrar habeas corpus em favor de acusado. Art. 654, caput, CPP d) O habeas corpus é instrumento idôneo contra punições disciplinares de qualquer natureza.  Não, pois punições disciplinares não ameaçam a liberdade de locomoção.
    e) Considera-se coação ilegal, a ensejar o habeas corpus, a negativa de fiança nos casos em que a lei a autoriza. Art 648, V, CPP 

  • Excelente esclarecimento do Flavio Caldas.

  • Atenção, a súmula 693 do STF diz que não cabe HC quando a única pena cominada à infração for PECUNIÁRIA (multa). Mas, a alternativa "A" fala em "PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA"! Esta, por sua vez, é espécie de pena restritiva de direitos (art. 43,I, CP), portanto, instituto diferente! Não existe crime em que a pena cominada seja de pronto a prestação pecuniária, pois restritiva de direito é em substituição à pena privativa de liberdade. 
    Ademais, a pena de multa não cumprida transforma-se em dívida de valor, ao passo que a prestação pecuniária (pena restritiva de direito) descumprida converte-se em pena privativa de liberdade (art. 44, § 4º, CP).

  • Entendo que hoje a letra B também estaria correta, vejamos:

    STJ - HABEAS CORPUS HC 161982 RN 2010/0023859-6 (STJ)

    Data de publicação: 15/08/2013

    Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. APONTADA INCOMPATIBILIDADE DO DEFENSOR PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. QUESTÃO JÁ ENFRENTADA EM JULGAMENTO ANTERIOR NESTA CORTE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo dos recursos ordinários previstos nos arts. 105 , II , a , da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038 /1990. Atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em habeas corpus, rever o mérito da decisão proferida no julgamento de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Habeas corpus não conhecido


  • Art. 648 CPP - A coação considerar-se-á ilegal:I - quando não houver justa causa; II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;VI - quando o processo for manifestamente nulo;VII - quando extinta a punibilidade.

  •  

    Não cabe habeas corpus em face de crime cuja única pena prevista seja a prestação pecuniária, porque tal hipótese não consubstancia violação ou ameaça ao direito de locomoção.

    PRA MIM O ERRO DA LETRA A ESTÁ no que eu grigfei acima...Hora..a prestação pecuniária não é pena autonoma e sim uma conversão..então vc não pode afirmar que tem crime com pena única prevista de prestação pecuniária.

  • GABARITO - LETRA E

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Gente, pra quem não entendeu direito o erro da letra A:

    Penas: PPL, PRD e MULTA

    Prestação pecuniária é diferente de multa.

    Prestação pecuniária é modalidade de pena restritiva de direitos, e caso descumprida, pode ser convertida em pena privativa de liberdade (PRD --> PPL)

    Multa é "tipo" próprio, e caso haja seu descumprimento, não se converte em PPL, cabendo apenas sua execução judicial, não ameaçando a liberdade do agente, razão pela qual incabível Habeas corpus.

  • Amigos...

    Uma vez que o entendimento atual dos Tribunais Superiores é no sentido da impossibilidade de HC substitutivo recursal, nada impedindo que o Juiz conheça do pedido de ofício, não estaria a Letra B DESATUALIZADA?

     

    PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. NULIDADE DECORRENTE DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PACIENTE PARA APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ENDEREÇO NÃO ENCONTRADO. NOMEAÇÃO E INTIMAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
    1. O Supremo Tribunal Federal e este Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora.
    2. Não obstante o argumento da ausência de intimação do paciente para apresentação das contrarrazões, a falta de informação do endereço correto e a intimação do defensor dativo, que defendeu o paciente, não gera a nulidade apontada.
    3. Diante da necessidade de preservação da segurança jurídica, a mudança de patrono constituído pelo réu, por não ter sido encontrado para ser intimado, não justifica que atos há muito praticados, e que não foram oportunamente impugnados, sejam diretamente submetidos ao crivo deste Tribunal, oito anos depois, sob alegação de deficiência de defesa.
    4. Nos termos do pacífico entendimento desta Corte Superior, o Processo Penal é regido pelo princípio do pas de nullité sans grief e, por consectário, o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, exige a demonstração do prejuízo (CPP, art. 563). Ampla defesa preservada.
    5. Habeas corpus não conhecido.
    (HC 250.201/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 28/09/2016)
     

  • Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

            I - quando não houver justa causa;

            II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

            III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

            IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

            V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

            VI - quando o processo for manifestamente nulo;

            VII - quando extinta a punibilidade.

  • A letra B acredito que esteja errada porque, de maneira excepcionalíssima, será admitido o HC como sucedâneo de recurso criminal, no caso de FLAGRANTE ILEGALIDADE ou contra DECISÕES TERATOLÓGICAS. Essa é a minha humilde opinião, porque a questão afirma categoricamente que o HC é inadmissível.

  • Informativo nº 0513
    Período: 6 de março de 2013.

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CABIMENTO DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO.

    Não é cabível a impetração de habeas corpus em substituição à utilização de agravo em execução na hipótese em que não há ilegalidade manifesta relativa a matéria de direito cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de prestigiar a lógica do sistema recursal, devendo ser observada sua função constitucional, de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. Sendo assim, as hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição a recursos ordinários ou de índole extraordinária, tampouco como sucedâneo de revisão criminal. Nesse sentido, o STF, sensível a essa problemática, já tem pronunciado também a inadequação de impetrações manejadas em substituição ao recurso próprio. Para o enfrentamento de teses jurídicas na via restrita do habeas corpus, é imprescindível que haja ilegalidade manifesta relativa a matéria de direito cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória. Precedentes citados do STF: HC 109.956-PR, DJe 11/9/2012; e HC 104.045-RJ, DJe 6/9/2012. HC 238.422-BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/12/2012.

  • Essa questão traz uma importante lição: leia todas as alternativas antes de marcar.

  • Prestação pecuniária é espécie de PRD e, apesar de PRD ser espécie autônoma de pena, ela serve como substitutiva de PPL. OK? Logo, sendo aplicada uma Prestação pecuniária, ou seja, uma PRD, e descumprido algum dos requisitos do art. 44, cp, esta será (re)covertida em PPL. Assim, fica fácil perceber que, ante uma pena de prestação pecuniária, cabe sim HC, pois há o risco de prisão (cerceamento de liberdade). Certo? ok! Agora, se a Prestação for a única pena cominada (ou seja, ela não for cominada como substitutiva de PRD) não caberá HC, porque ela não poderá ser convertida em PPL.

    Se o entendimento for este, bacana, tudo bem, MAS ainda não consigo entender essa tese 16 das jurisprudências em teses 36 do STJ "O habeas corpus não é via idônea para discussão da pena de multa ou prestação pecuniária, ante a ausência de ameaça ou violação à liberdade de locomoção"!!!

    Alguém pode tentar me explicar. Acho que é simples e estou encafifada em algo bobo, mas é que na tese ele simplesmente diz que não cabe hc de prestação pecuniária (sem restringir de que esse entendimento é só quando ela for a única cominada).

    AGRADEÇO DEMAIS SE ALGUÉM AJUDAR.

    Se possível, mandar inbox.


ID
143416
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito do habeas corpus, do processo e julgamento dos crimes contra a honra e da interceptação telefônica.

Alternativas
Comentários
  • JUSTIFICATIVA CESPE:

     

    anulada. Não há resposta correta, tendo em vista que a resposta dada como
    gabarito (LETRA E) é incompleta por não informar que a interceptação telefônica que constitui crime é a
    realizada sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei


ID
146389
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens seguintes quanto à ação penal, à ação civil ex
delicto, à jurisdição e à competência.

No mandado de segurança impetrado pelo MP contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

Alternativas
Comentários
  • CERTASÚMULA 701 STFSTF Súmula nº 701 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6.Mandado de Segurança Impetrado pelo Ministério Público Contra Decisão em Processo Penal - Citação do Réu como Litisconsorte Passivo No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.
  • CERTA

    Súmula 701/STF: "No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo".

  • Certo.

    S. 701/STF-> No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

    LoreDamasceno.

  • Súmula 701/STF: "No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo".

  • Resolução: lembre-se que eu falei que você não pode esquecer das súmulas e aí está a prova! A assertiva é uma cópia integral da súmula 701 do STF.

    Gabarito: Certo. 


ID
146407
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à revisão criminal, ao habeas corpus e à execução
penal, julgue os próximos itens.

Na hipótese de revisão criminal contra condenação manifestamente contrária à prova dos autos, proferida pelo júri popular, o tribunal competente, caso acolha o pedido revisional, deve anular o júri e remeter o acusado a novo julgamento.

Alternativas
Comentários
  • Entendo que esta questão nse refere à  exceção do princípio da soverania dos veredictos: "A soberania dos veredictos alcança o julgamento dos fatos. Os jurados julgam os fatos. Esse julgamento não pode ser modificado pelo juiz togado ou pelo tribunal que venha a apreciar o recurso. Daí que em hipótese de julgamento manifestamente contrário a prova dos autos, a apelação provida terá o condão de nulificar o julgamento e mandar o acusado a um novo júri. Note-se que o tribunal não altera o julgamento para condenar ou absolver o acusado, ou mesmo para acrescer ou suprimir qualificadora. Como a existência do crime e de suas circunstâncias é matéria fática, sobre ela recai o princípio da soberania dos veredictos, não podendo seu núcleo ser vilipendiado, se não por uma nova decisão do tribunal popular. Contudo, em prol da inocência, tal princípio não é absoluto, admitindo-se que o Tribunal de Justiça absolva de pronto o réu condenado injustamente pelo júri em sentença transitada em julgado, no âmbito da ação de revisão criminal." (Nestor Távora e Rosmar Antonni, pág. 676-677)

  • JUSTIFICATIVA CESPE

    Há divergência doutrinário-jurisprudencial em relação à competência para o julgamento na hipótese descrita na
    assertiva

  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Justificativa da banca:  Há divergência doutrinário-jurisprudencial em relação à competência para o julgamento na hipótese descrita na assertiva.

    Bons estudos!
  • não sei porque a questão foi anulado, isto porque se no gabarito oficial tivesse lá CERTO não haveria motivo razoável para anulação da questão, haja vista o fato bem colocado nos manuais de processo penal que NA ESTEIRA DA MAIORIA DA DOUTRINA A SUBMISSÃO DO ACUSADO A NOVO JÚRI POPULAR. fonte: Norberto Avena: processo penal esquematizado

ID
146410
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à revisão criminal, ao habeas corpus e à execução
penal, julgue os próximos itens.

É incabível a ordem concessiva de habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade, ou contra decisão condenatória somente a pena de multa ou, ainda, em relação a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA 693 DO STF: NÃO CABE HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO CONDENATÓRIA A PENA DE MULTA, OU RELATIVO A PROCESSO EM CURSO POR INFRAÇÃO PENAL A QUE A PENA PECUNIÁRIA SEJA A ÚNICA COMINADA.
  • súmula 693, SFFÉ incabível HC contra decisão condenatória à pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.Extrai-se dessa súmula o descabimento da impetração do HC no âmbito de processos por crimes não punidos com prisão.
  • Para complementar a resposta: STF - súmula nº 695 - não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.

  • SÚMULA 693 DO STF: NÃO CABE HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO CONDENATÓRIA A PENA DE MULTA, OU RELATIVO A PROCESSO EM CURSO POR INFRAÇÃO PENAL A QUE A PENA PECUNIÁRIA SEJA A ÚNICA COMINADA.
     

  • Assertiva correta com base nas súmulas a seguir do STF :

    Súmula 695

    NÃO CABE "HABEAS CORPUS" QUANDO JÁ EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
     

    Súmula 693

    NÃO CABE "HABEAS CORPUS" CONTRA DECISÃO CONDENATÓRIA A PENA DE MULTA,
    OU RELATIVO A PROCESSO EM CURSO POR INFRAÇÃO PENAL A QUE A PENA
    PECUNIÁRIA SEJA A ÚNICA COMINADA.

    Deve-se ter cuidado para não confundir o conteúdo da súmula 695 do STF com o art. 648, VII do CPP. Vamos comparar:

    Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
    VII - quando extinta a punibilidade.

    O inciso acima, tem por objetivo trancar a ação penal/inquérito e, por consequência, libertar o paciente preso, em virtude de que está extinta a punibilidade por uma das razões do art. 107 do CP. Nesse caso o paciente está preso, não obstante extinta a punibilidade. Cabe HC.

    A súmula STF 695 menciona: extinta a pena privativa de liberdade. Conforme HC 79037, isso quer dizer que, após cumprir a pena, ou seja, estando já o paciente solto, não cabe HC, pois este remédio visa a liberdade de locomoção, o que o paciente já tem.

  • Então é cabível o HC quando já extinta a pena privativa de liberdade!
    Mais uma questão formulada de forma fdplkjadsifupoiaslkj pelo CESPE.

    OU eu deveria presumir que o HC era contra ameaça de coaçao ilegal! 

    ou ainda, dexei escapar alguma informação da questão!

    Me ajudem!
  • QUESTÃO CORRETA.


    Outras:

    Q90173 Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: TRE-ES Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária

    Há descumprimento de uma das condições da ação, por impossibilidade jurídica, no pedido de anulação de pena de multa em habeas corpus.

    CORRETA.



    Q235004 Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: PC-CE Prova: Inspetor de Polícia

    Não cabe habeas corpus nas hipóteses sujeitas à pena de multa, nos afastamentos dos cargos públicos por questões penais ou administrativas nem na preservação de direitos fundamentais que não a liberdade de locomoção de ir e vir, salvo manifesta teratologia a repercutir na liberdade de locomoção.

    CORRETA.


  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    STF - súmula nº 695 - não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.

    SÚMULA 693 DO STF: NÃO CABE HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO CONDENATÓRIA A PENA DE MULTA, OU RELATIVO A PROCESSO EM CURSO POR INFRAÇÃO PENAL A QUE A PENA PECUNIÁRIA SEJA A ÚNICA COMINADA.

    Garabito Certo!

  • Excelente questão para resumo/revisão. 

  • Complementando:

     

     Art. 647.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

           

    Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

    I - quando não houver justa causa;

    II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

    III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

    IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

    V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

    VI - quando o processo for manifestamente nulo;

    VII - quando extinta a punibilidade.

  • O STJ e o STF entendem que não cabe HC para discutir questões que não possam repercutir na liberdade de locomoção do indivíduo, pois não sendo possível aplicação de pena privativa de liberdade, não há qualquer risco à liberdade de locomoção. Assim, questões como pena de multa, perda de cargos administrativos e preservação de direitos outros que não a liberdade de locomoção, não podem ser tutelados pela via do HC.
    HABEAS CORPUS. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. DESCUMPRIMENTO. CONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMEAÇA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. OCORRÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO.
    (...)
    2. Incabível o habeas corpus se não houver risco à liberdade de locomoção do paciente.
    (...)
    (HC 133.942/MG, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 20/03/2012)

    ASSIM, A AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.



    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • A máxima é que não cabe HC quando não estiver em jogo a liberdade

    Abraços

  • CERTO

     

    "É incabível a ordem concessiva de habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade, ou contra decisão condenatória somente a pena de multa ou, ainda, em relação a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada."

     

    Não cabe Habeas Corpus:

    - Pena de Multa

    - Extinta a Pena Privativa de Liberdade

    - Em favor de pessoa jurídica

    - Contra perda da função pública ou perda da patente

  • O habeas corpus é um remédio constitucional que tem por escopo garantir a liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal, razão pela qual não é cabível sua impetração quando não há risco para a liberdade de ir e vir do cidadão.

    Gabarito: CERTO

    Prof. Enilson Rocha

  • Em relação à revisão criminal, ao habeas corpus e à execução penal, é correto afirmar que: É incabível a ordem concessiva de habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade, ou contra decisão condenatória somente a pena de multa ou, ainda, em relação a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

  • É só anotar e revisar, porque se cair HC na tua prova cobra um desses.

    ❌HC não é meio processual adequado para se discutir direito de visita a preso.

    ❌Não cabe HC para trancar processo de impeachment.

    Não cabe habeas corpus de decisão monocrática de Ministro do STF ou STJ.

    ❌Não se admite habeas corpus para se questionar nulidade cujo tema não foi trazido antes do trânsito em julgado da ação originária e tampouco antes do trânsito em julgado da revisão criminal

    ❌O STF decidiu que não tem competência para julgar habeas corpus cuja autoridade apontada como coatora seja delegado federal chefe da Interpol no Brasil.

    ❌Não cabe HC em favor de PJ, nem mesmo para trancamento de IP sem justa causa no qual se investiga crime ambiental.

    ❌Não cabe HC para trancamento de persecução penal referente à infração penal à qual seja cominada tão somente pena de multa.

    ❌Não cabe o HC quando já tiver havido o cumprimento da PPL.

    ❌Não cabe o HC contra exclusão de militar, perda de patente ou de função pública.

    ❌Não cabe HC contra o efeito extrapenal de perda do cargo advindo de sentença condenatória transitada em julgado.

    ❌Não cabe HC contra a apreensão de veículos.

    ❌Não cabe HC contra a suspensão do direito de dirigir.

    ❌Não cabe HC para eventual pedido de reabilitação do paciente.

    ❌Não cabe HC para assegurar a preservação da relação de confidencialidade entre cliente e advogado.

    ❌Não cabe HC para pleitear a extração gratuita de cópias de processo criminal.

    ❌Não cabe HC para requerimento de aditamento da denúncia a fim de incluir outro acusado.

    ❌Não cabe HC contra a perda de direitos políticos.

    ❌Não cabe HC para discutir a reparação civil fixada na sentença condenatória criminal.

    ❌Não cabe HC para discussão de mérito administrativo de prisão em punições disciplinares militares.

    PARAMENTE--SE!

  • Gabarito CERTO.

    .

    .

    .

    Hipóteses que não autorizam o conhecimento de HC:

    • Infração penal à qual seja cominada tão somente pena de multa
    • Já tiver havido o cumprimento da pena privativa de liberdade
    • Exclusão de militar, perda de patente ou de função pública
    • Punições disciplinares militares, salvo ilegalidade
    • Perda do cargo como efeito extrapenal
    • Apreensão de veículos
    • Pedido de reabilitação
    • Preservação da relação de confidencialidade que deve existir entre o advogado e o cliente
    • Extração gratuita de cópias de processo criminal
    • Requerimento de aditamento da denúncia para fins de inclusão de outro acusado
    • Visita a detento
    • Anulação de processo criminal em face de nulidade absoluta que, beneficiando a defesa, resultou em absolvição do acusado
    • Perda de direitos políticos
    • Impeachment
    • Custas processuais
    • Omissão de relator de extradição. STF Súmula 692: Não se conhece de habeas corpus contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito.
    • Reparação civil fixada na sentença condenatória
    • Suspensão do direito de dirigir veículo automotor
    • Perda superveniente do interesse de agir em face da cessação do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção
    • STJ – Em regra, inadequação do HC quando possível interposição de recurso ordinário. HC substitutivo somente é utilizado em situações excepcionalíssimas
  • A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus. (SÚMULA 648, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2021, DJe 19/04/2021)


ID
148693
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que tange ao habeas corpus, considere as assertivas:

I. Não pode ser impetrado pelo Ministério Público em favor do acusado.
II. O juiz poderá ir ao local em que o paciente se encontre, se este não puder ser apresentado por motivo de doença.
III. Os juizes e tribunais não podem expedir, de ofício, ordem de habeas corpus.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • CPP

     I - Errada.
    Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
     
    II - Correta.
    Art. 657. Se o paciente estiver preso, nenhum motivo escusará a sua apresentação, salvo:
     (...)
    Parágrafo único. O juiz poderá ir ao local em que o paciente se encontrar, se este não puder ser apresentado por motivo de doença.

    III - Errada.
    Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
    § 2º - Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.
  • Complementando o excelente comentário da Celina, posto 3 indagações muito cobradas em concursos sobre HC. Principalmente em provas discursivas, a saber:
     
    1. O juiz, o Ministério Público e o delegado de polícia podem impetrar habeas corpus em favor de alguém?

    O Juiz pode impetrar habeas corpus como paciente e expedir de ofício nos termos do art.654,§2º do CPP. Ademais, muitos doutrinadores admitem também a possibidade dele impetrar HC como cidadão, fora de sua Comarca em favor de terceiro. O Ministério Público, conforme dispõe o artigo 654, caput do CPP também é um dos legitimados do pólo ativo e para impetrar HC em favor qualquer pessoa ou em seu próprio favor. Quanto ao delegado de polícia também pode impetrar, como paciente e cidadão, neste último caso quando fora de sua área de atuação (município).

     

    1. Se o paciente for famoso e tiver advogado constituído, qualquer pessoa do povo pode impetrar habeas corpus em seu favor?

    Poder impetrar pode. Mas, com base no artigo 192,§3º do Regimento do STF e artigo 202,§1º do Regimento do STJ, tal HC não será conhecido, tendo em vista que tais artigos estabelecem que impetrado o HC por estranho, dele não se conhecerá se não houver autorização do paciente. Ademais, Guilherme Nucci defende a tese de que, como o paciente possui advogado constituído, será preciso que este tenha conhecimento da impetração, manifestando-se a respeito, podendo optar pelo não conhecimento da ordem, porque o jugamento do HC lhe pode ser desinteressante, posto que pode haver um pronunciamento precoce do Tribunal, vindo o paciente a ser prejudicado por um terceiro estranho.

     

    1. O HC contra ato de Juiz dos Juizados Especiais Criminais deve ser impetrado na Turma Recursal dos Juizados Especiais, no Tribunal de Justiça (ou tribunal Regional, se for o caso) ou no Supremo Tribunal Federal?

    De acordo com Nestor Távora, a partir do julgamento do HC nº 86.834/SP, o STF passou a considerar competente a Turma Recursal para apreciar HC contra ato emanado de juiz singular do Juizado Especial Criminal, superando o entendimento positivado na súmula 690 do STF, ao conceber que a competência para se julgar HC contra ato de Turma Recursal do Juizado Especial Criminal será dos Tribunais de Justiça dos Estados ou do Distrito Federal ou do Tribunal Regional Federal respectivo.

    Bons estudos!

  • HABEAS CORPUS Nº 97.509 - MG (2007/0307265-6)
    RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
    IMPETRANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
    PACIENTE : DENI ANTÔNIO DOS SANTOS

    EMENTA

    PENAL. HABEAS CORPUS . ROUBO CIRCUNSTANCIADO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA IMPETRAR HABEAS CORPUS. DELAÇÃO PREMIADA. EFETIVA COLABORAÇÃO DO CORRÉU NA APURAÇÃO DA VERDADE REAL. APLICAÇÃO DA MINORANTE NO PATAMAR MÍNIMO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.

    1. "A legitimação do Ministério Público para impetrar habeas corpus, garantida pelo art. 654, caput, do CPP, somente pode ser exercida de acordo com a destinação própria daquele instrumento processual, qual seja, a de tutelar a liberdade de locomoção ilicitamente coarctada ou ameaçada. Vale dizer: o Ministério Público somente pode impetrar habeas corpus em favor do réu, nunca para satisfazer os interesses, ainda que legítimos, da acusação" (HC 22.216/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 10/3/03).

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 654.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

     

    Parágrafo único.  O juiz poderá ir ao local em que o paciente se encontrar, se este não puder ser apresentado por motivo de doença.

     

    § 2o  Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal 


    Gabarito Letra B!

  • I - ERRADA: O MP pode impetrar HC em face do acusado, nos termos do art. 654 do CPP.

    II - CORRETA: A apresentação do paciente que se encontre preso pode ser determinada pelo Juiz, art. 656 do CPP. No entanto, caso este não possa ser apresentado, por motivo de doença, art. 657, I do CPP, o Juiz poderá se dirigir até ele, nos termos do art. 657, § único do CPP.

    III - ERRADA: Embora os Juízes e Tribunais não possam impetrar o HC de ofício, podem conceder a ordem sem provocação (de ofício), por força do que dispõe o art. 654, §2° do CPP.

  • No que tange ao habeas corpus, é correto afirmar que:

    -O juiz poderá ir ao local em que o paciente se encontre, se este não puder ser apresentado por motivo de doença.


ID
149593
Banca
FCC
Órgão
TRE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos processos de habeas corpus, recebidas as informações, ou dispensadas, se for o caso, o relator

Alternativas
Comentários
  • Art. 664 do CPP - Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte.
  • Resposta: c)CPP - Art. 664. Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte.+ Lei 8.038/90 - Art. 25 § 1º O Presidente pode ouvir o impetrante, em cinco dias, e o Procurador-Geral quando não for o requerente, em igual prazo.
  • Tá desatualizado não??

     

  • questao desatualizada

     

    Art. 664.  Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte.

            Parágrafo único.  A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.

  • Art. 664. Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na 1A SESSÃO, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte.

    GABARITO -> [C]


ID
154933
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os seguintes itens, que versam acerca de habeas corpus e
das relações jurisdicionais com autoridade estrangeira.

O STJ entende possível o recebimento de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, quando a ilegalidade for manifesta e não for necessário o revolvimento de matéria fático-probatória.

Alternativas
Comentários
  • CERTOEste é o entendimento pacífico do STJ:"PENAL – HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL – LEI DOS CRIMES HEDIONDOS – REGIME PRISIONAL – ART. 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90 – Somente se afigura viável a substituição da revisão criminal pelo habeas corpus se e quando, para a apreciação da pretensão, não for necessário o revolvimento de provas e a ilegalidade for manifesta. A pena para crime considerado hediondo deverá ser cumprida em regime integralmente fechado. Ordem denegada. (STJ – HC 9146 – MG – 5ª T. – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca)"
  • Celeridade e "pro reo".

  • HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.INEXISTÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO. ART. 318 DO CP. ALTERAÇÃONA DOSIMETRIA DA PENA. EVENTUAL PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.1. Na esteira dos recentes precedentes do Supremo Tribunal Federal edesta Corte Superior de Justiça, é incabível o habeas corpussubstitutivo derevisão criminal. As hipóteses de cabimento do writ são restritas,não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado emsubstituição ao recurso cabível. Precedentes.2. A inadequação da via eleita, contudo, não desobriga este TribunalSuperior de, ex officio, fazer cessar manifesta ilegalidade queimporte no cerceamento do direito de ir e vir do paciente.3. Na espécie, inexiste ilegalidade manifesta a ser sanada mediantea concessão de habeas corpus de ofício. A decisão condenatória quefixou a pena definitiva em 4 anos e 4 meses de reclusão pela práticado crime de facilitação de contrabando e descaminho restoudevidamente fundamentada, fazendo constar que o ora paciente, agenteda polícia federal, utilizou-se de automóvel particular com placafria e armas de origem ilegal para facilitar a introdução noterritório nacional de enorme quantidade de mercadoriasestrangeiras, que incluíam duzentas e vinte e quatro garrafas dechampanhe; duas mil, cento e setenta e oito caixas de uisque demarcas variadas; seiscentas e quarenta garrafas de vodka de váriasmarcas e doze garrafas de conhaque. No total são três mil ecinquenta e quatro garrafas de bebida. Tal carga foi avaliada emmontante equivalente a R$ 282.200,00 21/02/2013
    HC 241302 / SP
    HABEAS CORPUS
    2012/0090363-5
  • O STJ permance com o referido entendimento....


    Informativo nº 0513
    Período: 6 de março de 2013.
    Sexta Turma
    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CABIMENTO DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO.

    Não é cabível a impetração de habeas corpus em substituição à utilização de agravo em execução na hipótese em que não há ilegalidade manifesta relativa a matéria de direito cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de prestigiar a lógica do sistema recursal, devendo ser observada sua função constitucional, de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. Sendo assim, as hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição a recursos ordinários ou de índole extraordinária, tampouco como sucedâneo de revisão criminal. Nesse sentido, o STF, sensível a essa problemática, já tem pronunciado também a inadequação de impetrações manejadas em substituição ao recurso próprio. Para o enfrentamento de teses jurídicas na via restrita do habeas corpus, é imprescindível que haja ilegalidade manifesta relativa a matéria de direito cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória. Precedentes citados do STF: HC 109.956-PR, DJe 11/9/2012; e HC 104.045-RJ, DJe 6/9/2012. HC 238.422-BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/12/2012.

  • Segundo este Informativo recente a questão hoje estaria ERRADA, confere?

  • STJ -  HABEAS CORPUS HC 173745 RJ 2010/0093628-0 (STJ)

    Data de Publicação: 14/03/2013

    Ementa: HABEAS CORPUSSUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CONSTRANGIMENTOILEGAL NÃO CONFIGURADO. TRIBUNAL DO JÚRI. JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀPROVA DOS AUTOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça nãotêm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processualadequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situaçõesexcepcionais, o que não é o caso dos autos. 2. Não ofende a soberania dos veredictos, por si só, a decisão queenvia ...

    Encontrado em: HABEAS CORPUSSUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CONSTRANGIMENTOILEGAL NÃO... de Justiça nãotêm mais admitido o habeascorpus como sucedâneo do meio processualadequado, seja o recurso ou a revisãocriminal, salvo em situaçõesexcepcionais

  • TATIANI, vc não grifou a parte "salvo situação excepcional", a qual está nítida no enunciado: "..., quando a ilegalidade for manifesta e não for necessário o resolvimento de matério fático-probatória.". Essa é a exceção para aceitação pelo STF e STJ do habeas corpus em lugar de revisão criminal, logo a questão ainda estã correta.
  • Fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

    Além disso, esta Corte tem admitido o recebimento do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal quando a ilegalidade for manifesta e não seja necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, consoante infere-se das ementas dos seguintes julgados:

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121§ 2ºIIII E IV, ART.211 (DUAS VEZES), ART. 180§ 1º, E ART. 288PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CP. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE.

    I - O recebimento do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal é viável tão-somente quando a ilegalidade for manifesta e não seja necessário o revolvimento de matéria fático-probatória (Precedentes).

    II - Dessa forma, havendo possibilidade de lesão ao direito de locomoção do paciente, deve o e. Tribunal a quo conhecer do habeas corpus impetrado na origem, como substituto de revisão criminal, para análise, como entender de direito, das questões levantadas na impetração, que não exijam o revolvimento de prova.

    III - Assim, no caso, deve o e. Tribunal de origem examinar as questões levantadas no writ referentes à dosimetria da pena (matéria de direito). Contudo, não merece censura a decisão prolatada pelo e. Tribunal de origem em que não conheceu do mandamus na parte em que se buscava a revisão da condenação do paciente pelos crimes conexos. Isso porque é inegável que, neste caso, o exame do material probatório revelar-se-ia indispensável, posto que não há como se afastar uma condenação com base na alegação de falta de justa-causa sem que se verifique em que elementos probatórios se apoia o juízo condenatório.


  • O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora (HC 307924 / SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 09/11/2016).

     

  • Questão totalmente desatualizada. Cuidado! É sempre bom conferir a orientação atualizada dos tribunais, ainda mais se considerarmos a banca examinadora em questão. Vejamos:

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
    INADEQUAÇÃO. ESTELIONATO E RECEPTAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
    1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
    2. Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual, deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal.

    7. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício para determinar o trancamento da ação penal n. 0089416-80.2013.8.13.0035, em relação aos pacientes, sem prejuízo de que outra acusação lhes seja formalizada com observância dos requisitos legais
    (HC 308.989/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017

     

     

  • Bruno P., entendo que a questão não está desatualizada, pois o próprio julgado do STJ que mencionou, admite HC quando a ilegalidade for flagrante, ou seja, ilegalidade Manifestada, como dispõe a questão. Portanto, o item continua correto.

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
    INADEQUAÇÃO. ESTELIONATO E RECEPTAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
    1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.

  • Acredito a questão se encontra correta, uma vez que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora (HC 307924 / SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 09/11/2016).

    Ou seja, a regra é a de que não cabe como substituto recursal ou como revisão criminal, mas fica claro no julgado a exceção da situção de manifesta ilegalidade.

    Deus no controle!!!!

     

  • Concordo, Mel. A questão deixa claro A MANIFESTA ILEGALIDADE, configurando, desta forma, uma exceção ao não conhecimento de HC substitutivo de recurso específico.


ID
154936
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os seguintes itens, que versam acerca de habeas corpus e
das relações jurisdicionais com autoridade estrangeira.

A alegação de ausência do estado de flagrância é matéria de ordem pública e, por versar diretamente sobre o direito de liberdade, ainda que não tenha sido objeto de análise pelo tribunal a quo, pode ser analisada pelo STJ.

Alternativas
Comentários
  • HABEAS CORPUS 120313 DO STJ ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO ESTADO FLAGRANCIAL.QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL IMPETRADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E SUPERVENIÊNCIA DE DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO DECORRENTE DE OUTROS FUNDAMENTOS. NÃO CONHECIMENTO. 1. A questão referente à inexistência do estado de flagrância, por não ter sido conhecida e debatida pelo Tribunal de origem, não pode ser apreciada nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Sendo a custódia atualmente derivada de ordem de preventiva,resta prejudicado o writ no ponto em que sustenta a ilegalidade da prisão em flagrante, descabendo perquirir acerca da alegada ausência das hipóteses estabelecidas no art. 302 do Código de Processo Penal. INQUÉRITO POLICIAL. DECLARAÇÕES DO ACUSADO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INAPLICABILIDADE.PRECEDENTES DO STJ. CONFISSÃO. COAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
  • Todos os processos seguem a estrutura: Juiz, Tribunal, STJ. Inclusive o HC.

  • Saliente-se que, além de configurar "supressão de instância", haveria a necessidade de revolver questões fáticas/probatórias, a fim de se verificar a alegação, o que é inadmitido na instância especial.

  • Súmula 7 do STJ (Vedação de rediscussão de fatos/provas) - e mesmo que porventura a instância especial pudesse analisar questões fáticas caberia observar a questão do prequestionamento, que não houve no caso

  • Prezados Colegas,

    Com a devida licença, entendo que os apontamentos acima comportam algumas ressalvas.

    Primeiro, a questão está errada apenas em razão da impossibilidade de supressão de instância.

    De fato, como regra, só é lícito que o STJ se debruce sobre matéria não analisada por tribunal de origem, excepcionalmente, em casos de ilegalidade flagrante, o que não foi ventilado na assertiva.

    Por outro lado, o enunciado nada fala sobre a necessidade de revolvimento de “questões fáticas/probatórias”, sendo certo, de modo diverso, que é perfeitamente possível o exame da “ausência do estado de flagrância” em sede de habeas corpus. Bastaria imaginar a hipótese de um idoso preso “em flagrante” por um suposto crime de furto que teria praticado na juventude.

    Aliás, basta uma rápida pesquisa para se verificar que há inúmeros precedentes em que a tese foi conhecida e que até foram conclusivos no sentido da concessão da ordem.

    Noutra vertente, com a devida vênia, é equivocada a referência ao Verbete Sumular de nº 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), posto que tal "jurisprudência defensiva da Corte" não deve ser aplicada em ações de habeas corpus.

    A todos, saúde e paz!

  • A QUESTÃO NÃO TRAZ ELEMENTOS PARA SABERMOS SE QUER SABER SOBRE RECURSO OU SOBRE HC'S SUCESSIVOS.
    ACHO QUE EM SEDE RECURSAL A QUESTÃO NÃO PODERIA SER ANALISADA, MESMO, PELO STJ, POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, O QUE ACHO ABSURDO NOS DIAS DE HOJE. A QUESTÃO ESTÁ POSTA AO JULGADOR E ELE SE OMITE, AS VEZES ATÉ DE PROPÓSITO. SE O PROCESSO ESTÁ EM CONDIÇÕES DE SER JULGADO, EM OBSERVÂNCIA À CELERIDADE E À MORALIDADE, DEVERIA SER JULGADO PELO TRIBUNAL QUE CONHECEU DO RECURSO.
    MAS, VOLTANDO À QUESTÃO, NO CASO COMENTADO O PACIENTE PODERIA, EM VEZ DE RECORRER, IMPETRAR OUTRO HC NO STJ E A QUESTÃO PODERIA SER ANALISADA, MESMO QUE O TRIBUNAL ANTERIOR NÃO A TIVESSE ANALISADO.
    EX.:
    Suspenso processo contra Rogério Ceni por falsidade ideológica
    Mariz de Oliveira, contratado por Rogério tentou conseguir um habeas corpus na Justiça
    paulista, sem sucesso. (Proc..., a defesa busca também um habeas corpus no STJ) http://www.jusbrasil.com.br/topicos/1392768/habeas-corpus-sucessivos
    ALGUÉM TERIA MAIS SUBSÍDIOS PARA COMENTAR A DÚVIDA?
  • Caros colegas, na minha modesta opinião, a questão quer saber duas coisas: 

    1) O STJ analisa matéria de ordem pública não debatida na origem?
    2) Esse caso, ausência de flagrante, é matéria de ordem pública?

    Em relação à primeira pergunta achei o seguinte acórdão:

    HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDUTA PERPETRADA NO PERÍODO DA VACATIO LEGIS. APLICAÇÃO DA EXEGESE DO ART. 30 DA LEI 10.826/2003. ATIPICIDADE DA CONDUTA. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUPERAÇÃO DO ÓBICE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
    1. Embora a tese de extinção da punibilidade do paciente pela atipicidade da sua conduta em razão da abolitio criminis temporária prevista na Lei nº 10.826/03 não tenha sido apreciada pelo Tribunal de origem, a teor do art. 61 do Código de Processo Penal, por se tratar de matéria de ordem pública, deve, inclusive de ofício, ser analisada e, caso ocorrente, reconhecida e declarada em qualquer fase processual ou instância recursal, nada impedindo, portanto, que a pretensão deduzida no inconformismo seja examinada pela via eleita e por esta Corte de Justiça.
    2. (...)
    3. Na hipótese dos autos, é atípica a conduta atribuída ao paciente - posse ilegal de arma de fogo de uso permitido -, pois se encontra abarcada pela excepcional vacatio legis indireta prevista nos arts. 30 e 32 da Lei nº 10.826/03, tendo em vista que as buscas efetuadas na sua residência ocorreram em 30-3-2007, isto é, se deram dentro do período de abrangência da Lei em comento para o referido tipo de armamento, qual seja, de 23 de dezembro de 2003 a 31 de dezembro de 2009.
    4. Writ não conhecido. Habeas Corpus concedido de ofício para declarar extinta a punibilidade do paciente quanto ao crime previsto no art. 11, caput, da Lei nº 10.826/03, nos termos do artigo 107, inciso III, do Código Penal.
    (HC 191.286/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 31/05/2011, DJe 08/06/2011)
     
    Assim, depreende-se que o STJ analisa questão de ordem pública não debatida nas instâncias ordinárias.
    Em relação a segunda pergunta, me parece (me ajudem, processo penal não é meu forte), que flagrante não é matéria de ordem pública, na verdade extinção da punibilidade foi a única que achei e se baseia no artigo 61 do CPP:
     
      Art. 61.  Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
     

    Então, será que é isso?

  • HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO ESTADO FLAGRANCIAL.
    QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL IMPETRADO. IMPOSSIBILIDADE DE
    ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E SUPERVENIÊNCIA DE DECRETAÇÃO DA
    PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO DECORRENTE DE OUTROS FUNDAMENTOS. NÃO
    CONHECIMENTO.
    1. A questão referente à inexistência do estado de flagrância, por
    não ter sido conhecida e debatida pelo Tribunal de origem, não pode
    ser apreciada nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão
    de instância.
    (...)

    http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=AUS%CANCIA+ESTADO+FLAGR%C2NCIA+ORDEM+P%DABLICA&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=7
  • HAVERIA SUPRESSÃO DE INSTANCIA. 

  • Acerca de habeas corpus e das relações jurisdicionais com autoridade estrangeira, é correto afirmar que: A alegação de ausência do estado de flagrância é matéria de ordem pública e, por versar diretamente sobre o direito de liberdade, ainda que não tenha sido objeto de análise pelo tribunal a quo, pode ser analisada pelo STJ.


ID
157747
Banca
FCC
Órgão
METRÔ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A revisão criminal

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CÉ o que afirma o art. 623 do CPP:"Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão"
  • Pode ser requerido pelo CADI
  • Para o ajuizamento desta ação tem legitimidade o réu ou, no caso de morte deste, o seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (CADI), através de procurador legalmente constituído, conforme preceitua o art. 623, do Código de Processo Penal.
  •  É condição para se pedir a revisao criminal que a sentença condenatoria ou absolutória tenha transitado em julgado. Art. 625.  O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.  TENHO DITO!

  • a) Art. 621. A REVISÃO dos processos findos será admitida: III - quando, APÓS a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
     


    b) Art. 622. Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, SALVO se fundado em novas provas.


    c) Art. 623. A REVISÃO poderá ser pedida: [GABARITO]
    1. Pelo próprio
    réu ou
    2. Por
    procurador legalmente habilitado ou,
    3. No caso de morte do réu,
    4. Pelo
    cônjuge,
    5.
    Ascendente,
    6.
    Descendente ou
    7.
    Irmão.
     


    d) Art. 621. A REVISÃO dos processos findos será admitida: II - Quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;



    e) Art. 621. A REVISÃO dos processos findos será admitida:
    III - quando, APÓS
    a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

  • C. pode, em caso de morte do réu, ser pedida pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. correta

    Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de MORTE do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  • E - NECESSITA DO TRÂNSITO


ID
160189
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto ao habeas-corpus, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) art. 654 CPP - O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público;
    B) da sentença que conceder habeas corpus caberá recurso de officio e tbém RSE;
    C) correta - art. 652 do CPP - Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado;
    D) qdo denegado o habeas corpus pelo TJ caberá Recuso Ordinário para o STJ. art. 105, II, a da CF/88 -

    II - julgar, em recurso ordinário:


    a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; 

  • A) ERRADA. Só não caberá impetração HC em favor de Pessoa Jurídica, caso de MANDADO DE SEGURANÇA.B) ERRADA. Resumo dos Recursos cabíveis:Se o habeas corpus pedido for:1. Denegado em 1 a. instância, caberá RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RESE)2. Denegado em 2a. instância, caberá RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL (ROC): ao STF (art. 102,II,"a" - CF) ou STJ (art.105, II "a" e "b" - CF).3. Concedido pelo juiz de 1 a. instância, este deverá recorrer de ofício (art 574 CPP), o que não impede que o MP recorra (art. 581 CPP). Ambos serão julgados pelo Tribunal do Estado.4. Concedido: caberá RECURSO EXTRAORDINÁRIO ao Supremo Tribunal Federal, desde ajustado aos casos previstos no art. 102, III CF.C) CORRETA. Art. 652. Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado.D) ERRADA. vide alternativa B.E) ERRADA.
  • PONTOS IMPORTANTES SOBRE O HC:HABEAS CORPUS  É uma garantia constitucional dirigida a tutela da liberdade de locomoção. Tem uma diferença gritante do relaxamento. O conteúdo é o mesmo. Mas a principal diferença é a competência. Enquanto o relaxamento é endereçado àquele que é responsável pela prisão, no caso do HC, vai-se a uma instância superior. Vai identificar quem tem a responsabilidade, e vai à instância superior. Se o juiz for o competente, o HC deverá ir ao Tribunal. Se o STJ foi quem tomou conhecimento da prisão, o STF é quem é competente para o HC.  Uma autoridade superior pode caçar a ordem da autoridade inferior, mas não pode revogar.
  • A -Errada. Segundo a doutrina a Pessoa Jurídica pode impetrar o habeas corpus em favor de pessoa física, não podendo impetrar em favor da pessoa jurídica, posto que esta nã possui liberade ambulatória. O HC é utlizado como garantia individual destinada a fazer cessar o constrangimento ou a simples ameaça de constrição à liberdade de locomoção. Pessoa Jurídica tem legitimidade para propor o HC em favor de pessoa física e não pessoa jurídica.

    B- Errada - Art. 574 - Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

    - da sentença que conceder habeas corpus; Neste caso, o juiz será obrigado a submeter sua decisão ao exame da instância superior.

    No entanto, a questão diz que a ordem denegada pelo juiz de 1º grau, neste caso o recurso poderá ser interposto pelo interessado, e não sendo obrigatório,  ex officio, pelo juiz. O interessado pode interpor o recurso em sentido estrito, funamento art. 581, X (necessário pressuposto subjetivo:legitimidade), ou impetra outra ordem diretamente ao Tribunal competente. Ordem denagatória - interessado interpõe recurso em sentido estrito a. 581,X, ou impetra ou HC perante Tribunal competente. Concedida a ordem - obrigatório o recurso interposto, ex offício, pelo juiz.

    C - Certa. Art.652- Se o habes corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado.(art. 648, VI - quando o processo for mafestamente nulo.)

    D- Errada -De acordo com Manual de Processo Penal, Tourinho, pág. 779, " A concessão da ordem a um impetrante beneficia os demais que estiverem na mesma situação, aplicando-se por analogia, a regra do art.580 CPP."  Art. 580 CPP - No caso de concurso de agentes, (Código Penal art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

  • alguem explique por favor pq a letra E está errada!
  • questao E. errada pq:

     quando a situaçao for IDENTICA, a dcisao em relçao a um interessado se estenderá aos demais.
  • completando a explicaçao dada acima,

    veja art 580 do cpp ""concurso de agente""

  • Discordo do gabarito: Reconhecida a nulidade, o Tribunal renovará o ato viciado e os que dele decorrem, e não necessariamente todo o processo, restaurando-se o devido processo legal. Essa é, inclusive, a norma que se extrai do art. 652 do CPP (se a nulidade for de todo o processo, renova-se o processo; se a nulidade for apenas de ato, renova-se o ato viciado). 

  • Concordo com o colega MGVF

  • Discordo do gabarito !!!

  • Quanto ao habeas-corpus, é correto afirmar que: O reconhecimento da nulidade de ato em sede de habeas-corpus implica renovação do processo, suplantando-se o vício e restaurando-se o devido processo legal.


ID
160366
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente os habeas corpus, quando o paciente for membro

Alternativas
Comentários
  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
    ........
    c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

  • Resposta letra B

    Quadro da competência:

     
    STF STJ TJ, TRF, TRT e TRE (somente crimes eleitorais) Executivo
    Presidente e vice. Ministros AGU  
    Governador  
    Prefeito* Judiciário
    Membros do Tribunais Superiores incluindo STF  
    Membros do TRF, TRE, TRT e TJ  
    Juiz* Legislativo
    Membros do Congresso Nacional  
     ________________________  
    Deputado estadual* Outros
    Presidente do Bacen Procurador Geral da República Comandante das Forças Armadas Chefes de missão diplomática Controlador Geral da União Membros do TCU  
    Membros do Tribunais de Contas dos Estados, DF e municípios Membros do MP da União que atuem perante os Tribunais*  
    Membros do MP da União (MPF, MPT,  MPM e MP do DF) e MP estadual
  • Excelente comentário de Natalia, resumindo a competência por prerrogativa de função.

    Gostaria de acrescentar que a justiça do trabalho (inclusive TRT) não tem competência penal, segundo o STF (ADIN 3684).

    Também segundo entendimento do STF,  competência para o julgamento de Prefeitos, varia de acordo com a matéria - entendimento aplicado analogicamente aos Deputados Estaduais (STF HC 72207/PA)
    Súmula nº 702 STF: "A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau."
    Portanto, quando o crime for em desfavor da União, suas autarquias ou emrpesas públicas, a competência é do TRF e, nos eleitorais, do TRE.

    Neste sentido, temos ainda duas súmulas do STJ:

    Súmula nº 208 STJ: "Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal."
    Súmula nº 209 STJ: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal."

    Por fim, serão julgado perante o TJ local os juízes de direito e membros do Ministério Público estadual (art. 96, III, CF) e perante o TRF os juízes federais (inclusive do trabalho e militares da União) e os membros do Ministério Público da União (art. 108, I, "a", CF).

  • Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente os habeas corpus, quando o paciente for membro de Tribunal Regional Federal.


ID
160378
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere as assertivas a respeito do habeas corpus.

I. Cabe recurso em sentido estrito da decisão do juiz que conceder ordem de habeas corpus.

II. Se a autoridade coatora for Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral, a competência para processar e julgar originariamente é do Supremo Tribunal Federal.

III. Cabe recurso em sentido estrito da decisão do juiz que denegar ordem de habeas corpus.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • I e III estão corretas com base no art. 581 do CPP que traz:"Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: (...)X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;A II está incorreta, pois tal competência é do STJ. Vejamos na CF sua previsão: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:I - processar e julgar, originariamente:c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
  • Letra D correta

    CPP
      Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: 

         X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    Ministro de Estado
    coator = STJ
    paciente : STF


  • COMPLEMENTANDO COM A ALÍNEA "a" DO ARTIGO 105 CF:Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça (STJ):I - processar e julgar, originariamente:a) Compete ao STJ processar e julgar originariamente nos crimes comuns 1. os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes (crimes comuns) e nos de responsabilidade, 2. os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, 3. os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, 4. os membros dos Tribunais Regionais Federais, 5. os membros dos Tribunais Regionais Eleitorais6. os membros dos Tribunais Regionais do Trabalho, 7. os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e 8. os membros do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
  • Cuidado com os Ministros de Estado e Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica!
    Quando forem pacientes, a competência para julgar o HC é do STF (artigo 102, I 'd' c/c 'c', da CF). Quando forem a autoridade coatora é STF (artigo 105, I, 'c', também da CF).

  • Pacientes -> STF

    Autoridade coatora -> STJ

  • Cabe recurso em sentido estrito de decisão que conceder ou negar habeas corpus, conforme o art. 581, inciso X.

    Por isso as alternativas I e III estão certas.

    GENTE ATENÇÃO DENEGAR É INDEFERIR, OU SEJA, NEGAR!

    A alternativa II está errada, pois conforme o art 105, I, alínea c, da CF é competência do STJ julgar o HC.

  • Ministros de Estado e Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica!

    Quando forem pacientes, a competência para julgar o HC é do STF (artigo 102, I 'd' c/c 'c', da CF).

    Quando forem a autoridade coatora é STJ (artigo 105, I, 'c', também da CF).

  •  Da decisão que concede ou denega a ordem de HC, cabe RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, nos termos do art. 581, X do CPP

  • HABEAS CORPUS: 1ª Instância - Recurso em Sentido Estrito; 2ª Instância- Recurso Ordinário ao STJ.

  • Ministro de Estado Coator = MEC! Lembra do MEC, sempre vai ser STJ! Fica fácil acerta quando vc lembra disso.


ID
160741
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação ao habeas-corpus, é certo afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Assertiva CORRETA letra B 

    O art. 654 do CPP assim preceitua: 
    "Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público." 
    Segundo o magistério de Julio Fabbrini Mirabete o direito constitucional de impetrar habeas corpus é atributo da personalidade. Por isso, a impetração em favor de terceiro constitui hipótese de substituição processual. 
    O habeas corpus independe de representação por advogado. Qualquer pessoa do povo pode, diretamente, impetrar o habeas corpus, inclusive o menor de idade, o deficiente mental, o analfabeto, o estrangeiro etc. 
    Pessoas jurídicas também podem impetrar habeas corpus em favor de terceiros. O que não se admite, uma vez que o remédio tutela a liberdade de locomoção, é a impetração de habeas corpus em favor de pessoa jurídica. 
    Por último, é importante registrar que o habeas corpus pode ser ordenado de ofício pelo juiz, ou seja, sem que tenha sido requerido por qualquer pessoa, como expressamente prevê o § 2º do art. 654 do CPP: 
    "§ 2º Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal."
  • Acho que o gabarito está errado, uma vez que a pessoa jurídica, apesar de ter legitimidade para impetrar habeas corpus, não pode fazê-lo em benefício próprio, posto que a ela não é possível sujeitar pena privativa de liberdade. Sendo violado direito da pessoa jurídica em matéria penal é admissível Mandado de Segurança desde que inexista recurso específico para combater a ilegalidade.
    Por isso, eu entendo esta questão passível de anulação.

  • Questão passível de anulação, uma vez que PJ não tem legitimidade para impetrar HC em seu próprio benefício. Esta questão é questão de interpretação, pois depreende-se da alternativa B que a PJ é paciente, o que a tornaria errada.

    Sujeitos da ação de HC.

    Paciente: quem sofre ou está ameaçado de sofrer o constrangimento ou a ameaçade constrangimento a sua liberdade de locomoção, Somente as pessoas físicas podem ser pacientes, não sendo admitida a impetração do remédio heróico em favor de pessoas jurídicas.

    Coator: quem exerce ou determina o constrangimento ilegal. Pode ser tanto autoridade ou particular que cercear a liberdade de locomição da pessoa física atuando com ilegalidade ou abuso de poder.

    Impetrante: Qualquer do povo, inclusive o próprio paciente, não exigindo-se a presença de advogado.
    Não exige-se, outrossim, CAPACIDADE, podendo a impetração dar-se pelo insano mental e até pelo menor, ainda que não assistido. O próprio analfabeto pde impetrar HC desde que alguém assine a seu rogo.
    Reconhece-se legitimidade, ainda para pessoa jurídica em favor de pessoa física, porém, nunca poderá funcionar como paciente.
    Nada impede que o Parquet  venha a deduzir essa via impugnativa em favor do investigado, indiciado ou réu; contudo, o mesmo não ocorre com o Delegado, Juiz de direito, pois enquantotitulares dos cargos mencionados, não se reconhece legitimidade para a impetração do Writ em favor de terceiros-nada impedindo que o façam na condição de pessoas físicas.

    Processo Penal esquematizado-Norberto Avena
  • a questão deve ser anulada, pois a PJ não pode utilizar o HC em benefício próprio.

  • Típica questão em que se deve escolher a opção "menos errada".

    Absurdo afirmar que pessoa jurídica possa ser paciente em sede de Habeas Corpus. Ser impetrante é aceitável e possível, de acordo com doutrina e jurisprudência. Mas jamais impetrar HC em seu próprio benefício, visto que não poderá ser paciente, já que a Pessoa Jurídica não se locomove e, ao menos em tese, não poderia ser sujeito de coação ilegal contra seu direito de locomoção.

    Mesmo em crimes ambientais (nos quais a PJ pode ser sujeito ativo) não cabe o HC.

  • Certamente, ao analisarmos a questão temos escolher a menos errada ainda que esta venha ser absurda dentro de um contexto legal. A pessoa jurídica pode impetrar o remédio constitucional Habeas Corpus, entretanto, não pode empetrá-lo a seu favor, uma vez que não possui liberdade ambulatória, sendo esta que o HC tutela, ou seja, liberdade de locomoção.

  • Com a máxima venia aos colegas, devo discordar da manifestação pela anulação da questão, uma vez que em nenhum momento se afirma que a PJ poderá impetrar HC em seu favor. Senão vejamos:
     

    b) "qualquer pessoa, física ou jurídica, nacional ou estrangeira, pode impetrar o habeas-corpus, seja em seu próprio benefício ou em favor de terceiro, independentemente de habilitação técnica para tanto.

    Os conectivos "ou" e "e" são conectivos lógicos de valores distintos, sendo que a questão afirma que poderão impetrar HC, "seja em benefício próprio "ou" em favor de terceiro", sendo assim, não disse que poderá fazêlo em seu favor "E" a favor de terceiro.

    Ou um ou outro.

  • Acabei de ler no livro: NÂO CABE HC em FAVOR DE PJ. ELa pode impetrar em favor de PF, mas não em favor de si.

    Basta a CF de 1988, não precisa nem ir para o CPP:

    LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

    Só pode ser pessoa FÍSICA.

  • Acertada a decisão da Primeira Turma do STF (HC 92.921-BA, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 19.8.2008): efetivamente não cabe habeas corpus em favor de pessoa jurídica, que não detém o direito de ir e vir (ou de permanecer). Pessoa jurídica pode, entretanto, impetrar o "writ" em favor de pessoa física. Essa amplitude (do pólo ativo da ação) parece-nos adequada (porque aqui se trata da tutela da liberdade do ser humano). Pessoa jurídica só não pode funcionar como "paciente" (como impetrante sim).
     
     
  • e) a concessão ou não de habeas-corpus, não provoca qualquer influência na tramitação do processo crime, apenas interfere na liberdade de locomoção do paciente. 

    Breve comentário: Em regra, a concessão do HC não provoca qualquer influência na tramitação do processo crime. No entanto, se o HC volta-se diretamente à falta de justa causa para a ação penal, uma vez concedida a ordem, tranca-se o processo, justamente porque há conflito entre um e outro. Logo, além de impactar na própria liberdade de locomoção do paciente, a decisão concessiva de HC irá repercutir na própria validade do processo-crime. O artigo 651 do CPP dá azo ao comentário, in verbis: A concessão de HC não obstará, nem porá termo ao processo, desde que este não esteja em conflito com os fundamentos daquela. 

    (Fonte: Guilherme de Souza Nucci. Código de Processo Penal Comentado. 10 ed. p. 1129)

    Bons estudos!
  • A- Errado - vide art. 652 do CPP logo cabe reconhecimento de nulidade de ato processual em HC.

    B- Correto - Pessoa Jurídica nao pode ser paciente, mas pode impetrar:

    Acertada a decisão da Primeira Turma do STF: efetivamente não cabe habeas corpus em favor de pessoa jurídica, que não detém o direito de ir e vir (ou de permanecer). Pessoa jurídica pode, entretanto, impetrar o "writ" em favor de pessoa física. Essa amplitude (do pólo ativo da ação) parece-nos adequada (porque aqui se trata da tutela da liberdade do ser humano). Pessoa jurídica só não pode funcionar como "paciente" (como impetrante sim).


    C- Errado - MP pode impetrar - Art 654 CPP

    D- Errada - Concedido  o HC, se denegado não há recurso de oficio Art 574 CPP

    E- Errado - Art 651 CPP
  • Na minha opinião essa questão é um dos maiores absurdos que já vi.
    Como pode uma pessoa jurídica impetrar HC em seu próprio benefício?
    Qual o direito de LOCOMOÇÃO de uma PJ?

    A não ser que ele seja uma EIRELE kkkkkkkkkkk
  • BENEFÍCIO PRÓPRIO da pessoa jurídica pode ser a liberdade de um representante dela, por exemplo.
  • Permitam-me discordar dos nobres colegas e pedir vênia a Egrégia Corte do STF.
    Acredito que a PJ pode sim ser paciente em HC.
    Obviamente que não com relação a sua liberdade de locomoção, haja vista que esta não se movimenta (dã), mas quando tratar-se de proceso manifestamente nulo, quando o juiz do caso deixar de averiguar algo que deveria e gerar um ato de nulidade.
    Vejamos:
    Art. 648, VI, CPP - quando o processo for manifestamente nulo;

    Quando o dispositivo se retrata a processo, ele não cita ser de PF ou PJ, portanto, acredito que sim, pode haver HC em favor de PJ, quando o processo for manifestamente nulo.
  • O comentário do colega Felipe Garcia, em que pese um pouco forçado, mas tem alguma lógica, quando diz em seu benefício próprio 'HC em favor do gerente, administrador, sócio da empresa"...
    O benefício da pessoa jurídica seria indireto, uma vez que o seu interesse primário é ter "livre, solto e fagueiro", o administrador preso ou em vias de o sê-lo....
  • Questão TOTALMENTE PASSIVA DE SER ANULADA, pois a pessoa JURÍDICA pode impetrar HABEAS CORPUS em favor de outras pessoas, não dela mesma. Então ao ler o exposto na letra B, e fazendo uma simples INTERPRETAÇÃO DE TEXTO, chegaremos a CONCLUSÃO de que o examinador falou que "PESSOA JURÍDICA PODE IMPETRAR HABEAS CORPUS EM SEU PRÓPRIO BENEFÍCIO OU DE TERCEIROS"
  • A alternativa B não pode ser considerada correta. Quem já viu alguma autoridade coatora privar a liberdade de locomoção de uma pessoa jurídica? Ridículo esse gabarito!!! Merecia anulação! Nobre colega, Weverton, data máxima vênia, permita-me fazer um adendo a sua colocação. Quando o artigo 648 do CPP fala das hipóteses de coação ilegal, já está pressupondo a configuração do que dispõe o caput do artigo 647 (sendo reproduzido, semelhantemente, no inciso LXVIII do artigo 5º da CF), vale dizer, "alguém sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir...", ou seja, não se pode cogitar em subsunção da pessoa jurídica a essa descrição em abstrato, pois, do contrário, estar-se-ia legislando no caso concreto, já que fugiria, aberrantemente, do disposto na lei. 

  • Também o estrangeiro no BRASIL, só poderá impetrar o habeas corpus se ele conhecer a lingua portuguesa. Nulidade total da questão.

  • Segue o baile... QUESTÃO ANULADÍSSIMA!!!

  • *PASSÍVEL DE ANULAÇÃO*

    PESSOA JURÍDICA IMPETRANDO HC EM BENEFÍCIO PRÓPRIO??

    GLOOOOOOOOOBO, A GENTE SE VÊ POR AQUI!

  • Concordo que deveria ter sido anulada.

    Comentário sobre a alternativa "d" >"denegado o habeas-corpus, deve o juiz de ofício, submeter a sua decisão ao exame da instância superior". ERRADA.

    Da decisão que conceder ou negar HC cabe RESE (art. 581, X, do CPP).

  • Em relação ao habeas-corpus, é certo afirmar que: Qualquer pessoa, física ou jurídica, nacional ou estrangeira, pode impetrar o habeas-corpus, seja em seu próprio benefício ou em favor de terceiro, independentemente de habilitação técnica para tanto.

  • Tá de sacanagem né?! Pessoa jurídica ser paciente em sede de HC?

  • Quem acertou, errou!

    Pessoa jurídica pode ser impetrante de HC, jamais paciente.

    Bons Estudos!

  • Pessoa jurídica impetrar HC em proveito próprio como diz a questão. "Que isso seu juiz."
  • Deve ter sido anulada à época! Mas a menos pior é a B mesmo!

  • A título de complementação...

    Impetrante: aquele que pede a concessão da ordem de HC, ao passo que paciente é aquele sofre ou que está ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder.

    -É possível que uma pessoa impetre ordem de HC em favor de outrem. (substituição processual)

    -Legitimação ampla e irrestrita: pode ser impetrado por qualquer pessoa, física ou jurídica, nacional ou estrangeira, ainda que sem plena capacidade civil e independentemente da presença de capacidade postulatória.

    -Doutrina considera o HC como exemplo de ação penal popular.

    -PJ pode impetrar HC, ainda que não esteja regularmente constituída, todavia, não pode ser paciente, eis que não tem liberdade de locomoção. Mas é possível impetrar MS em seu benefício.

    -MP tem legitimidade p/ impetrar HC mas só pode ser conhecido se seu objeto vier ao encontro da proteção do ius libertatis do agente. Mas se com desvio de sua finalidade inconstitucional, ação não deve ser conhecida.

    -É possível o juiz conceder, independentemente de provocação, a ordem de HC p/ fazer cessar o constrangimento ilegal.

    -HC não será conhecido se a petição não estiver assinada (HC Apócrifo). 

    Fonte: Manual CPP - Renato Brasileiro

  • pessoa jurídica ? kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Absurdo. Quer dizer que se a OI estiver presa eu vou manejar um HC para liberá-la? OK.

  • Ai quer dizer que pessoa juridica pode impetrar HC para beneficio próprio é? sacanagem ajeitem isso


ID
160885
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere as seguintes assertivas sobre o habeas corpus:

I. O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, desde que devidamente representada por advogado, bem como pelo Ministério Público.

II. A competência do Juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.

III. A concessão de habeas corpus não obstará, nem porá termo ao processo, desde que este não esteja em conflito com os fundamentos daquela.

IV. Concedido o habeas corpus em virtude de nulidade do processo, este não poderá ser renovado.

É correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Letra Balternativa I errada : o HC não precisa de advogado, etc..alternativa II corretaart 650§ 1o A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.alternativa III correta Art. 651. A concessão do habeas corpus não obstará, nem porá termo ao processo, desde que este não esteja em conflito com os fundamentos daquelaalternativa IV errada Art. 652. Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado.
  • I-Para a impetração do HC, não se exige a presença de advogado. É o que se extrai do art. 10§1° da L.8906/94. estabelecendo que "não se inclui na atividade privativa de advcacia a impetração de habeas coupus em qualquer instância ou tribunal". (errada)

    II-em matéria de competência para o julgamento do HC, a regra geral encontra-se prevista no art. 650,§1° do CPP, segundo a qual "a competência do juiz cessará desde que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição. (correta).

    III-correta: art. 651 CPP

    IV-incorreta: art. 652 "HC concedido em virtude de nulidade do processo, este deverá ser renovado".
  • Letra B

    I- errada- Art 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa,em seu favor ou de outrem,bem como o MP.

    II-correta

    III correta

    IV-errada Art. 652. Se o H.C. for concedido em virtude de nulidade, este será renovado.

  • I- Errada - Art. 654 - O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

    De acordo com o art. 1,§1º da Lei 8906/94, não é exigido capacidade postulatória, ou seja, o impetrante não precisa de advogado.

    Lei 8906/94 -

    Art. 1º São atividades privativas de advocacia:

    § 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.

    II - Certa - art. 650 - §1º - A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.

    III - Certa - Art.651 -  A concessão do habeas corpus não obstará, nem porá termo o processo, desde que este não esteja em conflito com os fundamentos  daquela.

    IV - Errada - Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado.

    Alternativa correta Letra B.

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 654.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

    § 1o  A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.

    Art. 651.  A concessão do habeas corpus não obstará, nem porá termo ao processo, desde que este não esteja em conflito com os fundamentos daquela.

    Art. 652.  Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado. 


    Gabarito Letra B!

  • I -> a impetração de HC não depende de capacidade postulatória!

    II ->  Art. 650.  § 1o A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de IGUAL ou SUPERIOR JURISDIÇÃO.

    III ->   Art. 651. A concessão do habeas corpus NÃO OBSTARÁ, NEM PORÁ termo ao processo, desde que este (processo) NÃO esteja em conflito com os fundamentos daquela (HC).

    IV -> 
    Art. 652. Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado.

    GABARITO -> [B]

  • GABARITO: B.

     

    I. Art. 654.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa (vejam que não há restrição quanto a pessoa ter ou não advogado), em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.


    II. art. 650, § 1o  A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.


    III. Art. 651.  A concessão do habeas corpus não obstará, nem porá termo ao processo, desde que este não esteja em conflito com os fundamentos daquela.


    IV. Art. 652.  Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado.

  •  Sobre o habeas corpus, é correto afirmar que:

    -A competência do Juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.

    - A concessão de habeas corpus não obstará, nem porá termo ao processo, desde que este não esteja em conflito com os fundamentos daquela.


ID
167179
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Cabe habeas corpus para trancamento de inquérito policial se

Alternativas
Comentários
  • Alternativa certa: c

    a) ERRADA, pois o inquérito policial é um procedimento administrativo inquisitório, logo, em regra, não há falar em ampla defesa ou contraditório;

    b) ERRADA, pelos mesmos motivos da alternativa anterios;

    d) ERRADA, pois o inquérito policial é um procedimento discricioário, logo, não há rito legal rigoroso a ser seguido;

    e) ERRADA, pois nulidade absoluta é vício que contamina ato processual; inquérito policial é procedimeto pré-processual.

     

    BONS ESTUDOS!

     

  • A hipóteses de cabimento do remédio constituciona Habeas Corpus estão elencadas no art. 648 do CPP. No inciso I, do referido artigo, encontra-se a hipótese que a coação será ilegal quando não houver justa causa. Trata-se da ausência de fumus boni juris para a prisão, inquérito ação penal ou qualquer constrangimento à liberdade de locomoção. Logo, o HC é o remédo serve para trancar o inquérito policial ou a ação penal, nas hipóteses de lhes faltar justa causa.

    OBS.:Sabendo-se que o fato típico abrange a conduta do agente - que pode ser: dolosa/culposa, comissiva/omissiva - o resultado dela advindo - nexo de causalidade entre a conduta e o resultado e a tipicidade - formal ou conglobante. Logo, se o fato praticado pelo agente não possui tais elementos não há há que se falar em justa causa.

    Art. 648 - A coação considerar-se-á ilegal:

    I - Quando não houver justa causa;

  • CORRETO O GABARITO...
    Mesmo no caso de Inquérito Policial, se não houver um mínimo probatório, o inquérito deverá ser trancado pela via do Habeas Corpus por inexistência de justa causa...

  • O inquérito policial poderá ser trancado mediante impetração de habeas corpus desde que a instauração constitua-se:

    Constrangimento Ilegal;
    Atipicidade do fato apurado;
    Prescrição do crime sob investigação;
    instauração sem representação do ofendido nos crimes de ação penal pública condicionada, etc...
  • "Sendo o inquérito policial mero procedimento informativo e não ato de jurisdição, os vícios nele acaso existentes não afetam a ação penal a que deu origem. A desobediência a formalidades legais pode acarretar a ineficácia do ato em si (prisão em flagrante, por exemplo), mas não influi na ação já iniciada, com denúncia recebida. Eventuais irregularidades podem e devem diminuir o valor dos atos a que se refiram e, em certas circunstâncias, do próprio procedimento inquisitorial globalmente considerado, merecendo consideração no exame de mérito da causa. Contudo, não erigem nulidades, máxime para invalidar a própria ação penal subseqüente" (Mirabete, Julio Fabbrini , Processo Penal, Atlas, 10ª ed.)

     

  • Alguém poderia me explicar este precedente (parece ir de encontro à alternativa "e", o que tornaria esta questão desatualizada):

    "Cuida-se de habeas corpus no qual os impetrantes postulam o trancamento do inquérito policial devido à suposta nulidade no procedimento, pelo fato de o inquérito ter sido originado de documentos apreendidos no escritório do advogado do paciente em determinação judicial relativa a outra investigação. A Turma reafirmou que configura excesso a instauração de investigações ou ações penais com base apenas em elementos recolhidos durante a execução de medidas judiciais cautelares relativamente a investigados que não eram, inicialmente, objeto da ação policial. Nesse tocante, destacou-se que os escritórios de advocacia, como também os de outros profissionais, não são impenetráveis à investigação de crimes. Entretanto, consignou-se que os documentos, as mídias e os objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes somente poderão ser utilizados caso ele esteja sendo formalmente investigado como partícipe ou coautor pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra de inviolabilidade (§ 7º do art. 7º da Lei n. 8.906/1994). In casu, o paciente não estava sendo formalmente investigado e o crime ora apurado não guardava relação com o crime que originou a cautelar de busca e apreensão (estelionato judiciário). Assim, a Turma concedeu em parte a ordem para afastar do inquérito policial instaurado contra o paciente a utilização dos documentos obtidos por meio da busca e apreensão no escritório de seu advogado. Precedente citado: HC 149.008-PR, DJe 9/8/2010. HC 227.799-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/4/2012."
  • Não existe contraditório e ampla defesa no IP.

  • Cabe habeas corpus para trancamento de inquérito policial se o fato investigado for atípico.

  • A título de complementação..

    *Trancamento inquérito – Hipóteses:

    a)Manifesta atipicidade formal ou material da conduta delituosa;

    b)Presença de causa extintiva da punibilidade;

    c)Instauracao de IP em crime de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, sem prévio requerimento do ofendido ou do seu representante legal.

    -Delegado é a autoridade coatora, daí o HC será apreciado por um juiz de 1ª instância.

    -Se o inquérito tiver sido instaurado por conta de requisição da autoridade judiciária ou do órgão do MP, cabe ao Tribunal apreciar o HC.

    Fonte: Manual CPP - Renato Brasileiro

  • Vale lembrar:

    Cabe trancamento da ação penal/inquérito policial pelo habeas corpus quando:

    ·        fato atípico

    ·        causa extintiva da punibilidade (constrangimento ilegal)

    ·        ausência de justa causa (ausência da autoria e materialidade do crime)


ID
167662
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A revisão criminal

Alternativas
Comentários
  •  Alternativa CORRETA letra C

     A revisão criminal é uma ação autônoma de impugnação de competência originária dos tribunais que se destina a revisão de sentença condenatória ou absolutória imprópria com trânsito em julgado nas hipóteses previstas em lei (artigo 621 do Código de Processo Penal).

  • Alternativa A:
    Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ...


    Alternativa B:
    O artigo 621, e nenhum outro, não faz a ressalva quanto à condenação pelo T. Juri.
           
    Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:
            I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
            II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    Alternativa C: CORRETA

    A sentença absolutória imprópria impõem uma pena ao réu, qual seja a Medida de Segurança, ou seja, para o inimputavel e o semi, é condenação.

    Alternativa D:
    Art. 626.  Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.
           
    Parágrafo único.  De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista

    Alternativa  E:
    Não aceita-se mais o prévio recolhimento ao carcere para interpor recurso, pois fere o principio da presunção da inocência, da ampla defesa, e também da garantia ao duplo grau de jurisdição.

    De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista 

  • Conforme ensina o grande professor Norberto Avena (Processo Penal Esquematizado”, Editora Método, São Paulo, 2009, pág. 1152):

    “Não se admite a utilização da revisão criminal (nem de qualquer outro remédio) para a desconstituição da sentença absolutória, salvo em uma hipótese: a absolvição imprópria, como tal considerada aquela que impõe medida de segurança ao acusado”.

    Logo, a resposta é a assertiva C.



ID
167686
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O habeas corpus

Alternativas
Comentários
  •  Alternativa CORRETA letra E

    Mais uma questão que exige o conhecimento literal do texto de lei. Vejamos o que reza o artigo 654 do CPP:

    Art. 654.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

            § 1o  A petição de habeas corpus conterá:

            a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça;

            b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;

            c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.

  • Letra "d" - Errada. Súm. 693 STF: " não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração pena a que a pena pecuniária seja única cominada."
  • Resposta: letra e)

    a) é cabível mesmo quando já extinta pena privativa de liberdade.   ERRADA

    Súmula 695, STF: Não é cabível Habeas Corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.

    b) não pode ser concedido para reconhecimento de nulidade.  ERRADA
    Art. 648, CPP. A coação considerar-se-á ilegal:
    VI – quando o processo for manifestamente nulo;


    c) não pode ser impetrado pelo Ministério Público.   ERRADA
    Art. 654, CPP. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo
    Ministério Público.


    d) é cabível contra decisão condenatória a pena de multa.   ERRADA
    Súmula 693, STF. Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por
    infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.


    e) não será conhecido se a petição não estiver assinada.   CERTA
    Art. 654, § 1o, CPP A petição de habeas corpus conterá:
    c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação
    das respectivas residências.
  • Processo:

    HC 87980 MS

    Relator(a):

    Min. CARLOS BRITTO

    Julgamento:

    13/02/2006

    Publicação:

    DJ 01/03/2006 PP-00058

    Parte(s):

    ANTÔNIO CARLOS DO NASCIMENTO SAAB
    WILTON EDGAR SÁ E SILVA ACOSTA
    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Decisão

    Vistos, etc.A análise da inicial revela que a petição de habeas corpus não contém assinatura. Nesses casos, a jurisprudência pacífica desta Corte é pelo não-conhecimento do writ (cf. HC 84.999, Sepúlveda Pertence; HC 84.584, Sepúlveda Pertence; HC 80.956-MC, Celso de Mello; HC 71.604, Ilmar Galvão; HC 58.336, Décio Miranda; HC 60.162, Décio Miranda).Ante o exposto, nego seguimento ao pedido (RISTF, art. 21, § 1º), restando prejudicado o exame do pedido de medida liminar.Publique-se.Brasília, 13 de fevereiro de 2006.Ministro CARLOS AYRES BRITTO Relator

    Referências Legislativas

    • RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001
  • Gente, por que a letra A está errada? "a) é cabível mesmo quando já extinta pena privativa de liberdade"
    Qual a ação cabível quando o réu continua preso após ter cumprido sua pena? Não seria ação de habeas corpus?
    Não se encaixa em uma destas previsões da lei??

    Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
    II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
    IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
    VII - quando extinta a punibilidade.
  • Fernanda,
    a ação cabível quando a pena estiver extinta é a revisão criminal. O artigo 622 do CPP prevê: " A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após." Pena extinta é pena cumprda.

    Espero ter ajudado.
  • HIPÓTESES EM QUE NÃO CABE O HC
    Contra punições disciplinares militares
    Contra identificação criminal fora das hipóteses legais (cabe MS)
    Restituição de coisas apreendidas (cabe MS)
    Contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada (Súmula 693-STF).
    Contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública (Súmula 694-STF).
    Não cabe "habeas corpus" quando já extinta a pena privativa de liberdade (Súmula 695-STF) (Mas cabe revisão criminal nesse caso).
    Não cabe HC contra a aplicação da pena de perda do cargo público (HC n. 91.760-PI / Relatora: Min. Cármen Lúcia)
    Não cabe HC para questionar os chamados crimes de responsabilidade (HC 87817/PB, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.11.2009).
    Não cabe HC como sucedâneo de revisão criminal
    Não cabe HC para pleitear declaração de inconstitucionalidade de lei em tese:
    (HC 96425 ED/SP, rel. Min. Eros Grau, 3.3.2009)
  • È O QUE SE DENOMINA NA DOUTRINA POR VEDAÇÃO AO HABEAS CORPUS APÓCRIFO, O QUAL 

  • Alternativa correta é a letra E.

    e) não será conhecido se a petição não estiver assinada. 
    Art. 654, § 1o, CPP A petição de habeas corpus conterá:
    c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação
    das respectivas residências.

  •  É o que prevê o art. 654 do Código de Processo Penal.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

            § 1o  A petição de habeas corpus conterá:

            a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça;

            b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;

            c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.

            § 2o  Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

  • ► É suficiente, para propor Habeas Corpus, escrever em uma folha os seguintes dados:

     

     

    • O nome e o endereço da vítima da restrição ou ameaça do direito à liberdade (chamado de paciente na linguagem jurídica corrente);

    • Descrever a situação que está ocorrendo (se a vítima está presa injustamente e por quê ou que tipo de ameaça à sua liberdade ela está sofrendo);

    • O nome de quem está cometendo a restrição ou ameaça;

    • O local onde está presa a vítima;

    • A assinatura e o endereço de quem está escrevendo o pedido de Habeas Corpus (no caso de não saber escrever, é permitido apenas colocar a digital e pedir para que outra pessoa assine o próprio nome em seu lugar).

     

    Fonte: https://alvesaraujoadv.jusbrasil.com.br/artigos/399991130/o-que-e-habeas-corpus

  • Não será reconhecida se não tiver a assinatura do impetrante.

  • Gabarito E

    Art. 654 CPP. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

    § 1o A petição de habeas corpus conterá:

    a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça;

    b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;

    c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.

  • Art. 654.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

    § 1o  A petição de habeas corpus conterá:

    a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça;

    b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;

    c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.

  • Letra e.

    e) Certa. O HC possui três elementos básicos, previstos no art. 654, parágrafo 1º:

    § 1º A petição de habeas corpus conterá:

    a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça;

    b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;

    c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.

    Dessa forma, o HC não irá ser conhecido se a petição não estiver assinada!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • A) ERRADA: Se já extinta a pena privativa de liberdade, não cabe HC, nos termos da súmula 695 do STF: Não é cabível Habeas Corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.

    B) ERRADA:Este pode ser um dos fundamentos do HC, nos termos do art. 648, VI do CPP.

    C) ERRADA: O MP pode impetrar HC, nos termos do art. 654 do CPP.

    D) ERRADA: Não cabe HC em face de decisão condenatória à pena de multa, conforme súmula 693 do STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

    E) CORRETA: Item correto, pois a petição sem assinatura é considerada uma petição inexistente, logo, incabível o conhecimento do HC, pois a assinatura é um requisito de existência da petição inicial do HC, conforme art. 654, §1º, c do CPP. Nada impede, contudo, que o Juiz conceda o HC EX OFFICIO. 

  • Peguei de um colega aqui, mas infelizmente não sei o nome:

    Extinta a pena - não cabe HC.

    Extinta a punibilidade - cabe HC.

  • É O CHAMADO HC APÓCRIFO (CAIU NO MPAP)

  • O habeas corpus não será conhecido se a petição não estiver assinada.

  • HC APÓCRIFO!

    Abraços!


ID
169432
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Na fase da pronúncia, o juiz entende não haver prova acerca da intenção de matar, desclassificando a imputação inicial constante da denúncia - homicídio qualificado - para aquela prevista no artigo 129, § 3º, do Código Penal. Da decisão cabe

Alternativas
Comentários
  • Art. 419 CPP Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no §1º do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.

    O referido artigo cuida da desclassificação feito pelo juízo da 1ª fase do júri. Logo, segundo art. 581 do CPP, caberá RESE da decisão que concluir pela incompetência do juízo. Esse recurso não terá efeito suspensivo, segundo art. 584 do CPP.

  • A banca quer saber do candidato qual o recurso cabível contra a decisão do juiz que, ao final da 1a fase do procedimento do Júri (judicium accusationis), DESCLASSIFICA o delito. Nesse caso, cabe RSE, sem efeito suspensivo (art. 581, II, e art. 584, CPP).

    Atenção para quando se tratar de IMPRONÚNCIA, situação em que caberá APELAÇÃO (art. 416, CPP)

  • Dica:

    Sentença de absolvição ou impronúncia: APELAÇÃO

    Decisão de desclassificação ou pronúncia: RESE

  • Para Memorização:
    na 1º fase do Júri o juiz pode Pronunciar, Impronunciar, Absolver Sumariamente ou Desclassificar

    Começa com vogal, o recurso começa com vogal (logo nos casos de Impronúncia e Absolvição Sumária cabe APELAÇÃO)
    Começa com consoante, o recurso começa com consoante (logo nos casos de Pronúncia e Desclassificação cabe RESE)

    A questão trata de Desclassificação, logo cabe RESE
  • Cabe RESE pelo teor do art. 581,II do CPP.

    Esse RESE NÃO TERÁ EFEITO SUSPENSIVO PORQUE , PELO ART. 584 DO CPP, APENAS TEM EFEITO SUSPENSIVO  RESE RELATIVO A:
    • PERDA DE FIANÇA
    •  CONTRA DECISÃO QUE DENEGAR A APELAÇÃO OU A JULGAR DESERTA


    OBS: AS OUTRAS HIPÓTESES DO ART. 584 QUE ENSEJAVAM RESE SEM EFEITO SUSPENSIVO NÃO SÃO MAIS RECORRÍVEIS POR RESE MAS POR AGRAVO EM EXECUÇÃO.
  • Letra D
    Na 1ª fase o juiz pode proferir 4 tipos de decisões:
    1- Pronúncia - recurso em sentido estrito
    2- desclassificação - recurso em sentido estrito
    3- impronúncia - apelação
    4- Absolvição sumária - apelação
  • Apenas para acrescentar o comentário do colega, vale dizer - já tendo sido, inclusive, questão de prova da FCC-, que nessa primeira fase cabe, ainda, despronúncia (entendimento doutrinário). Na verdade, esta decisão encerra uma espécie de "arrependimento" do juiz que, ao apreciar o respectivo recurso, acaba "voltando atrás" em sua decisão de pronúncia.
    Vale destacar, ainda, que da decisão de despronúncia caberá recurso de apelação.
    ;-) bons estudos!

  • Questão confusa...
    Ora, observe bem: o art. 419 do CPP deixa claro que só haverá remessa dos autos em caso de desclassificação se o juiz não for competente para julgamento.
    Em nenhum momento a questão fala que o juiz não é competente, apenas afirma que o crime narrado pelo MP não é doloso contra a vida.
    Se ele for competente, na decisão que desclassificar, também deverá o juiz condenar ou absolver o réu (determiando, se for o caso, o aditamento ou não da peça acusatória) e, em se tratando de sentença de mérito terminativa, é ela atacável por apelação e não por RESE.

    Só eu penso assim?
  • Contra a decisão de desclassificação caberá RESE que não terá efeito suspensivo CPP 584

    Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e  que denegar apelação ou a julgar deserta (art. 581, XV),  os demais, (incisos XVII e XXIV do art. 581) cabe agravo em execução.

  • consoante com consoante e vogal com vogal

    pronuncia RESE

    Desclassificação RESE

    Absolvição apelação

    impronuncia apelação

  • Na fase da pronúncia, o juiz entende não haver prova acerca da intenção de matar, desclassificando a imputação inicial constante da denúncia - homicídio qualificado - para aquela prevista no artigo 129, § 3º, do Código Penal. Da decisão cabe recurso em sentido estrito que não terá efeito suspensivo.

  • O RESE não possui, em regra, efeito suspensivo, mas o terá nas seguintes hipóteses:

    • Decisão que determina a perda do valor da fiança – art. 584, CPP.

    • Decisão que denegar a apelação ou julgá-la deserta – art. 584, CPP.

    • RESE interposto conta decisão de pronúncia – Interpreteação conjunta do art. 583, IV do CPP + art. 421, CPP. Embora o art. 584, §2º, CPP estabeleça que, neste caso, o RESE suspende apenas o julgamento, o fato é que, considerado que o RESE subirá nos próprios autos do processo (e não por translado), restará inviabilizado o prosseguimento do processo perante o Juizo a quo, devendo aguardar-se a preclusão da decisão de pronúncia (até pelo que dispõe o art. 421, CPP). 


ID
169450
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Estará presente o interesse de agir na ação de revisão desde que

Alternativas
Comentários
  • Letra A é a correta.

    Estará presente o interessa de agir na ação de revisão desde que certificado a trânsito em julgado em para a acusação e para defesa. 

    É necessário para a ocorrência da Revisão criminal, que tenha ocorrido o trânsito em julgado.

  • O fundamento legal encontra-se no Código de Processo Penal, que exige o trânsito em julgado da decisão para o manejo da revisão criminal. Devido à redação genérica, deve-se compreender o trânsito em julgado para ambas as partes:

     

    Art. 625.  O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo. 

     § 1o  O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos.

  • CUIDADO! Embora a revisão criminal só possa ser proposta pela DEFESA, o trânsito em julgado deve ter ocorrido para a ACUSAÇÃO e a DEFESA...
  • Gabarito: A  Como pode se falar em trânsito em julgado para um e não para o outro simultaneamente? Impossível!

  • Art. 625. O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como RELATOR um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.

    § 1o O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos.

    GABARITO -> [A]

  • Sobre a Revisão Criminal - Art. 621, CPP.

     

    Um dos pressupostos para a revisão criminal é que tenha havido o trânsito em julgado da sentença.

     

    Não é recurso. É ação autônoma de impugnação.

     

    Possui natureza desconstitutiva, pois visa a desconstituir a sentença condenatória, não

    estando sujeita a prazo, pois pode ser manejada a qualquer tempo, INCLUSIVE APÓS A MORTE

    DO RÉU.

     

    Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão, de acordo com a súmula 393 do Supremo Tribunal Federal.

     

    VUNESP. 2009. C) para requerer revisão criminal, o condenado é obrigado a recolher-se à prisão, caso ainda não tenha cumprido a pena. ERRADO. Súmula 393 do STF. Para requerer a revisão criminal o condenado NÃO é obrigado a recolher-se à prisão.

     

    Há prazo para ajuizar revisão criminal? Pode ser requerida a qualquer tempo, desde que antes da extinção da pena ou após. OBS: não confundir com a ação rescisória do CPC, que possui prazo de 02 anos.

     

    A Revisão Criminal é um meio de impugnação PRIVATIVO da defesa, somente sendo cabível

    nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP:

     

    Obs. Revisão Criminal é Ação, não é recurso, sua finalidade é impugnar, é alterar algo que já transitou em julgado.

     

    COMPETÊNCIA: será sempre do TRIBUNAL, nunca do juiz singular.

    Erro cometido pelo:

    JUIZ ESTADUAL ---> TJ

    JUIZ FEDERAL ---> TRF

    TRIBUNAL ---> ele mesmo julgará (mas com desembargadores diferentes)

    Lembrando sempre da vedação da reformatio in pejus, onde em hipótese alguma se agravará a decisão!

    A revisão criminal está disposta nos arts 621 e seguintes do CPP e tem como objetivo rescindir a sentença condenatória do réu.

    Obs: A revisão tem também previsão no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei 10.261/68): Artigo 315 a Artigo 321.  

  • Meus comentários foram retirados da Apostila do Escrevente do Estratégia Concurso.

  • Eu vi uma questão onde dizia que a revisão criminal cabia antes do transitado em julgado no caso de prisão preventiva. Fiquei meio confusa


ID
170020
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A revisão criminal

Alternativas
Comentários
  • A revisão criminal é instrumento exclusivo da defesa. Pode ser aforada pelo próprio réu, por procurador legalmente habilitado, ou, em caso de falecimento do acusado, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (CADI).

    O MP não é parte legítima para a propositura da revisão em favor do réu, por ausência de previsão legal.

  • Art. 626 - Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

    Parágrafo único - De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

    Art. 623 - A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    Art. 621 - A revisão dos processos findos será admitida:

    I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

    II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

    Art. 622 - A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

  • Correta C. A revisão criminal é uma ação impugnativa que visa a substituição de uma sentença por outra. Peça exclusiva da defesa, a revisão criminal não pode piorar a situação do condenado (art. 626), não tem prazo preclusivo e pode ser apresentada quantas vezes for possível (ou seja, vale protocolar a qualquer momento até depois do cumprimento final da sentença, contanto que cada nova revisão tenha por fundamento provas novas).

    São legítimos para propor a ação o réu, o procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (art. 623) contra toda e qualquer sentença condenatória (inclusive das sentenças decorrentes do tribunal do jurí). Isso porque, além da absolvição ou diminuição da pena, é possível pedir indenização por erro judicial (art. 630).

    A competência para julgar a revisão é do STF quando a matéria discutida na revisão criminal foi alvo de recurso extraordinário, do STJ quando foi discutida por recurso especial, dos Tribunais Militares em crimes militares, dos Tribunais Eleitorais em crimes de sua competência e dos TJ’s (competência estadual) ou TRF’s (competência federal) em todos os outros casos.

    Mesmo que a sentença transitada em julgado não tenha sido apreciada pela 2ª instância antes do trânsito em julgado, a competência da revisão nunca será do juiz singular.



    Leia mais: http://oprocessopenal.blogspot.com/2008/04/reviso-criminal.html#ixzz1dKnnlFiM
  • Cabe revisão de sentença absolutória?
    Acredito que o MP possa sim pedir a Revisão criminal (não como acusador, mas pro reo), mas no caso de sentença condenatória.
  • Alternativa "d":

    Ministério Público: o tema é polêmico, mas prevalece a posição que pode, pois age como custos legis.

    Alternativa "e":

    A revisão criminal não tem prazo preclusivo, podendo ser ajuizada em qualquer tempo: antes, durante ou depois do cumprimento da pena e mesmo após a morte pode-se postular revisão criminal (revisão criminal pro vivo e revisão criminal pro morto), neste caso, possuem legitimidade: o cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão.

    Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2004100913440611p

  • É vedada a agravação da pena pela decisão revista- vedada reformatio in pejus. Artigo 626, parágrafo único.

    A revisão criminal só é admitida na sentença absolutória se for  absolutória imprópria. 

  • Letra E) - Cuidado. Só pode ser requerido até extinção da pena é o Habeas Corpus, pois a partir da extinção o direito à liberdade de ir e vir não estará mais, nem potencialmente, ameaçado.

    Entretanto, é cabível a Revisão Criminal. 
  • Galera a letra E pode ser corroborada pelo artigo 622 do CPP. Na afirmativa não há nenhuma restrição ao fato de está extinta a pena, essa questão mereceria recurso. Se alguém puder complementar agradeço.

  • Pode ser ajuizada até depois da morte

    Abraços

  • A revisão criminal

    A) poderá ensejar ao Tribunal o agravamento da pena imposta pela decisão revista.

    Art. 626 CPP. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

    Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

    B) não pode ser requerida pelo condenado sem recolher- se à prisão.

    C) será admitida quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

    Art. 621 CPP. A revisão dos processos findos será admitida:

    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

    D) pode ser requerida pelo Ministério Público face à prova posterior à sentença absolutória.

    Art. 623 CPP. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    E) poderá ser requerida até a extinção da pena.

    Art. 622 CPP. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.


ID
170023
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do habeas corpus é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 654 CPP - O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

  • Letra e.

    art 654 CPP. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor , ou de outrem,bem como pelo Ministério Público.

  • ERRO DA A
    CPP - "Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

             VII - quando extinta a punibilidade."
    ERRO DA B
    Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:      
    VI - quando o processo for manifestamente nulo;
    ERRO DA C
    Art. 654.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
    ERRO DA D
    Art. 647.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

     

  • Pode sim ser impetrado pelo MP

    Abraços

  • Letra e.

    a) Errada. É claro que poderá ser impetrado, haja vista que se a pessoa está ilegalmente detida por delito cuja extinção da punibilidade já ocorreu, sua liberdade de locomoção foi atingida, o que torna idônea a via do HC para sua defesa.

    b) Errada. Da mesma forma que na assertiva anterior, há uma coação ilegal à liberdade de locomoção, ensejando a via do HC.

    c) Errada. O HC pode sim ser impetrado pelo MP.

    d) Errada. Existe possibilidade de HC preventivo (antes mesmo que a coação ilegal se concretize).

    e) Certa. O HC pode sim ser impetrado por qualquer pessoa em favor de terceiro, mesmo que não seja advogado.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Qualquer pessoa poderá IMPETRAR o HC, nos termos do art. 654 do CPP.

  • Art. 654.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

    pmgo

  • A respeito do habeas corpus é correto afirmar que: Poderá ser impetrado por qualquer pessoa, mesmo que não seja advogado, em favor de outrem.

  • Sobre a letra A, não confundir com a seguinte súmula:

    Súmula 695 STF: Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.

  • A título de complementação...

    Impetrante: aquele que pede a concessão da ordem de HC, ao passo que paciente é aquele sofre ou que está ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder.

    -É possível que uma pessoa impetre ordem de HC em favor de outrem. (substituição processual)

    -Legitimação ampla e irrestrita: pode ser impetrado por qualquer pessoa, física ou jurídica, nacional ou estrangeira, ainda que sem plena capacidade civil e independentemente da presença de capacidade postulatória.

    -Doutrina considera o HC como exemplo de ação penal popular.

    -PJ pode impetrar HC, ainda que não esteja regularmente constituída, todavia, não pode ser paciente, eis que não tem liberdade de locomoção. Mas é possível impetrar MS em seu benefício.

    Fonte: Manual CPP - Renato Brasileiro


ID
179173
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O habeas corpus

Alternativas
Comentários
  • b) ERRADA: Cabível para a declaração de nulidade processual.

    c) ERRADA: Serve para trancar ação penal e também inquérito policial;

    d) ERRADA: Pacífico que pode comportar concessão de liminar;

    e) ERRADA: Pode ser concedido de ofício.

  • a) Correto. O artigo 648 do CPP, em seu inciso VII, considera como hipótese de cabimento do Habeas Corpus a extinção da punibilidade. Se recorrermos ao artigo 107 do Código Penal para verificarmos as hipóteses de extinção da punibilidade encontraremos, em seu inciso IV, justamente a previsão da Decadência. Ou seja, o HC é instrumento ábio para o reconhecimento da decadência.

    b) O erro da questão está no simples fato de que cabe o HC para declarar a nulidade do processo, conforme se entende  do inciso VI do supracitado artigo 648, ou seja, sendo manifestamente nulo o processo o HC será meio idôneo para a declaração de nulidade do mesmo.

    c) Errado. Quando o inciso I do artigo 648 trata da ausência de "Justa Causa" está abarcando com isso tanto a hipótese de ação penal quanto a de inquérito policial.

    d) Errado. Apesar de não haver previsão legal para a concessão de medida liminar em sede de HC é pacífica a jurisprudência no sentido dessa possibilidade. O próprio regimento interno do STF prevê essa possibilidade (vide art. 191 c/c art. 21, IV do diplima citado)

    e) Errado. Artigo 654, § 2º prevê expressamente essa possibilidade. Tanto juízes como tribunais poderá expedir de ofício o HC desde que, obviamente, não o façam contra seus próprios atos.

  • Mnemônico para o artigo 648 (coação ILEGAL):

    Nunca Julgue(Não JUSTA CAUSA) Todos (Tempo a Mais preso) os Insucessos (Incompetente) em Concursos (Cessação do motivo) o Fim (Fiança), Numa (Nulidade processual) Época Próxima (Extinção da Punubilidade) passará.

    nJ.T.I.C.F.N.EP

    Não sei se vai ajudar, mas vale a tentativa!


    Boa sorte a Todos!

  • É ... acho q valeu a tentativa....

    Mas mesmo assim, parabéns pelo esforço
  • nJ.T.I.C.F.N.EP

    Simples assim!
    Não erro nunca mais


      \o/
  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
    A três dias de um concurso é sempre bom dar uma relaxada...
    Valeu, pessoal!
    =)
  • Eu sei que os Mnemônicos servem para ajudar e são uma boa alternativa para se decorar a matéria, mas eu fico impressionada

    com a criatividade dos seus criadores. rs

  • Alternativa A

     o HC é instrumento ábio para o reconhecimento da decadência.

  • HC de ofício é a representação do Estado de Direito

    Abraços

  • GABARITO: A

    Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal: VII - quando extinta a punibilidade.

  • A) CORRETA: A decadência é uma das formas de extinção da punibilidade, logo, é cabível o HC neste caso, conforme art. 648, VII do CPP.

    B) ERRADA: Item errado, conforme art. 648, VI do CPP.

    C) ERRADA: É cabível tanto para o trancamento de ação penal quanto para o trancamento de IP, conforme entendimento jurisprudencial (STF e STJ).

    D) ERRADA: A jurisprudência é pacífica no sentido de ser possível a concessão de liminar em HC.

    E) ERRADA: É possível a concessão da ordem de HC ex officio, nos termos do art. 654, §2º do CPP.

  • Não se admite, em regra, HABEAS CORPUS para 'trancar' inquérito policial. Isso porque o Judiciário não pode paralisar o exercício regular da atividade policial e tampouco subtrair do Ministério Público, titular da ação pública, a opinio delicti.

    Cumpre esclarecer que a jurisprudência dos Tribunais Superiores apenas ADMITE o trancamento do inquérito policial ou de ação penal em hipóteses excepcionais, quando se constata, sem o revolvimento de matéria fático-probatória, a ausência de indícios de autoria e de prova de materialidade, a atipicidade da conduta e a extinção da punibilidade (...), (RHC 72.074/MG, Quinta Turma, DJe 19/10/2016), o que não corresponde ao caso em exame."

    (, 20170020055123HBC, Relatora: ANA MARIA AMARANTE, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/3/2017; publicado no DJe: 31/3/2017)

  • CPP:

    DO HABEAS CORPUS E SEU PROCESSO

    Art. 647.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

    Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

    I - quando não houver justa causa;

    II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

    III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

    IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

    V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

    VI - quando o processo for manifestamente nulo;

    VII - quando extinta a punibilidade.

    Art. 649.  O juiz ou o tribunal, dentro dos limites da sua jurisdição, fará passar imediatamente a ordem impetrada, nos casos em que tenha cabimento, seja qual for a autoridade coatora.

    Art. 650.  Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus:

    I - ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos no Art. 101, I, g, da Constituição;

    II - aos Tribunais de Apelação, sempre que os atos de violência ou coação forem atribuídos aos governadores ou interventores dos Estados ou Territórios e ao prefeito do Distrito Federal, ou a seus secretários, ou aos chefes de Polícia.

    § 1  A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.

    § 2  Não cabe o habeas corpus contra a prisão administrativa, atual ou iminente, dos responsáveis por dinheiro ou valor pertencente à Fazenda Pública, alcançados ou omissos em fazer o seu recolhimento nos prazos legais, salvo se o pedido for acompanhado de prova de quitação ou de depósito do alcance verificado, ou se a prisão exceder o prazo legal.

    Art. 651.  A concessão do habeas corpus não obstará, nem porá termo ao processo, desde que este não esteja em conflito com os fundamentos daquela.

    Art. 652.  Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado.

  • O habeas corpus constitui meio hábil para o reconhecimento da decadência.

  • Constatada a presença de uma causa extintiva da punibilidade, deve o juiz declara de ofício, independentemente de provocação das partes. Caso não o faça, transforma-se em autoridade coatora, autorizando-se a impetração de ordem de HC perante o Tribunal competente.

    CPP - Art. 648, CPP - A coação considera-se ilegal: VII- quando extinta a punibilidade.

    CP - Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: IV - pela prescrição, decadência ou perempção.

    Gabarito: letra A


ID
179908
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A revisão criminal

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CORRETA letra D

    É a regra que se encontra disposta no artigo 626 do Código de Processo Penal, a saber:

    Art. 626.  Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

    Parágrafo único.  De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

  • a) ERRADA: É admissível em caso de sentença condenatória irrecorrível do Tribunal do Júri;

    b) ERRADA: As hipóteses de cabimento de Revisão Criminal são aquelas previstas no

    c) ERRADA: Fere o rpincípio da presunção da inocência recolher o réu a prisão para julgamento da Revisão;

    d) CORRETA: Art. 626 do CPP;

    e) ERRADA: É possível requerer pelo MP, mas não há previsão expressa no art. 623 do CPP, embora seja plenamente aceita desde que seja "pro reo".

  • Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

    Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.
     

  • "A revisão criminal constitui instrumento exclusivo da defesa, cujo objetivo é rescindir uma sentença condenatória com trânsito em julgado. O Ministério Público carece de legitimidade para ajuizá-la, ainda que em favor do acusado" (Wander Garcia)
  • Porém, no meu caderno do LFG, Rogério Sanches diz:
    "A legitimidade para a revisão criminal é do:
    •    Acusado
    •    Procurador legalmente habilitado
    •    MP em favor do acusado
    •    No caso de morte, do CCADI (cônjuge, companheiro, ascendente, descendente e irmão) – art. 623"

    O livro que traz o comentário que eu coloquei acima é aquele de resoluções de provas de concurso da FCC, ano 2012, pág 682.
  • e) pode ser requerida pelo Ministério Público por força de expressa previsão legal.

    Muito bem observado Luciana. 

    Essa questão ainda quebrou nosso galho, pois ela fala em expressa previsão legal, o que realmente não ocorre (art. 623 do CPP). Mas se fosse uma questão subjetiva, teríamos pano pra manga.

    abraço!
  • Lembrando que, em que pese não haja previsão legal, há forte corrente defendendo a legitimidade do Ministério Público

    Abraços


ID
180331
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do mandado de segurança criminal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • STJ. Mandado de segurança. Impetração diretamente perante o TRF da 1ª Região, visando a impugnar decisão, quanto à competência, proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Araxá, Minas Gerais. Extinção do writ sob o fundamento de que o TRF não pode exercer o controle sobre os atos reputados lesivos, praticados por juiz de direito estadual. Acerto da decisão. CF/88, art. 108, I, c.
    Em que pese o STJ já ter fixado, por ocasião do julgamento do RMS 17.524/BA, que é possível promover, pela via do mandado de segurança, o controle de competência dos juizados especiais, tal writ tem de se dirigir ao Tribunal ao qual está vinculado o juízo que praticou o ato reputado lesivo. Assim, se o decisão provém do Juizado Especial Estadual, é o Tribunal de Justiça do respectivo Estado quem deve apreciar a sua legalidade. (...) Assim, não obstante seja possível o controle, via writ of manda (...)
    http://www.legjur.com/jurisprudencia/jurisp_index.php?palavra=Juiz+de+Direito&opcao=3&pag=400

  • Assertiva a - Errada. No processo penal, no caso de decisões irrecorríveis, tanto o MP quando o ACUSADO possuem legitmidade para impugnarem essas decisões por meio de HC ou Mandado de segurança.

    HC - Se o bem jurídico for a liberdade de locomoção será utilizado o HC. Importante ressalvar que o MP pode utilizar-se de HC para a defesa da liberdade de locomoção do acusado e nunca para a satisfação de sua pretensão acusatória.

    MS - Em caso de outro direito líquido e certo que não seja a liberdade de locomoção, deve ser manejado o mandado de segurança. O acusado pode usá-lo para atos processuais que envolvam  uma condenação exclusivamente a pena de multa, por exemplo. Já o MP tamném pode usar esse instrumento para impugnar decisão que traga prejuízos ao seu desiderato acusatório.

    A Sumula n° 701 do STF consagra legitmidade do MP para o MS em matéria criminal: 

    STF Súmula nº 701 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6.

    Mandado de Segurança Impetrado pelo Ministério Público Contra Decisão em Processo Penal - Citação do Réu como Litisconsorte Passivo - No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

  • Assertiva B - Errada -  Há entendimento sumulado do STF que somente autoriza o manejo do MS contra decisão judicial quando ela não for impugnável por recurso ou correição.

    STF Súmula nº 267 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 123.

    Cabimento - Mandado de Segurança Contra Ato Judicial Passível de Recurso ou Correição

    Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

  • Assertiva c - Errada -  Cabe à Turma Recursal analisar o MS contra ato de juizados especiais. É o entendimento da Súmula do STJ abaixo:

    "Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial." (Súmula 376, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2009, DJe 30/03/2009)

    Desse modo, as decisões dos juizados especiais impugnadas por meio de MS devem ser analisadas pelas Turmas Recursais e não pelo Tribunal de Justiça
  • Letra d - Assertiva Errada - O mandado de segurança tem como pressuposto constitucional a violação a um direito líquido e certo do impetrante. Essa expressão se relaciona com a matéria de fato, a qual deve estar provada de plano, quando do ajuizamento da ação. A controvéria ou não sobre a matéria de direito não produz reflexos sobre a admissibilidade do mandado de segurança. Segue a súmula 625 do STF:


    STF - Súmula nº 625 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 1; DJ de 10/10/2003, p. 1; DJ de 13/10/2003, p. 1.

    Controvérsia - Matéria de Direito - Impedimento de Concessão de Mandado de Segurança

        Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.

  • Gabarito: letra E.

    Alguém saberia me responder por que o mandado de segurança em matéria penal deve ser julgado por autoridade judicial com competência criminal, por favor? Seria unicamente pelo critério da especialidade?

  • Tendo em vista as últimas decisões a respeito do MP e MS, acredito que a questão está desatualizada

    Abraços

  • Gab. E

    Assertiva c - Errada - Cabe à Turma Recursal analisar o MS contra ato de juizados especiais. É o entendimento da Súmula do STJ abaixo:

    "Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial." (Súmula 376, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2009, DJe 30/03/2009)

    Desse modo, as decisões dos juizados especiais impugnadas por meio de MS devem ser analisadas pelas Turmas Recursais e não pelo Tribunal de Justiça.

    DA DECISÃO DE TURMA DE RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL A COMPETÊNCIA É DO TJ ou TRF, conforme o caso.


ID
181066
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A decisão judicial que não conhece o habeas corpus quando o writ constitui mera reedição de pedido anterior, já julgado e denegado, tem fundamento

Alternativas
Comentários
  • Na esfera penal, também é necessária a utilidade do provimento jurisdicional. Como não há a possiblidade de se fazer justiça com as próprias mãos, sempre é necessário se dirigir ao Estado, para que, por meio do processo penal, seja aplicada a lei ao caso concreto em apreciação. Quanto à utilidade do provimento jurisdicional, ela não existirá, por faltar uma das condições das ação, o interesse de agir.

    Alguém pra ajudar nessa?

  • Interesse de agir.

    Binomio:

    Utilidade x Necessidade.

    Se houve um HC negado e o novo pedido é repetiçao deste, a cópia do remédio constituicional  julgado nao lhe será util apesar da iminente necessidade. Logo, carecerá o paciente de interesse de agir.

     

     

  • Conforme decidido pelo STF, invocando entendimentos doutrinários, a decisão denegatória de habeas corpus não faz coisa julgada, embora não seja permitida a mera reiteração do pedido. Neste caso, faltaria a utilidade à impetração, como já comentaram os colegas.
     
    Habeas-corpus: renovação: admissibilidade, salvo a mera reiteração de impetração anteriormente denegada. A decisão denegatória de habeas-corpus não faz coisa julgada e, portanto, não impede a renovação do pedido, salvo - conforme a jurisprudência - se constituir mera reiteração de impetração anteriormente denegada, segundo critérios que não têm a rigidez da identificação das ações (precedentes). (. . .)
    (HC 80620, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 06/03/2001, DJ 27-04-2001 PP-00062 EMENT VOL-02028-05 PP-01000)
  • Meus caros,

    De fato, o que se entende é que a decisão denegatória de habeas corpus não tansita materialmente em julgado. Porém, não se admite a reiteração ou mera reedição do pedido anterior, não pela ocorrência da coisa julgada, mas sim pela falta de interesse processual, considerando que a parte já teve sua pretensão deduzida e analisada pelo Poder judiciário. 

    Cuida-se da aplicação do princípio geral do direito do ne bis in eadem.

    Conforme já decidiu o STF, considerando que a decisão denegatório do HC não transita materialmente em julgado, admite-se a propositura de novo habeas corpus, ainda que versando sobre a mesma ilegalidade ou abuso de poder, salvo se constituir mera reiteração ou repetição de impetração anteriormente denegada, segundo critérios que não têm a rigidez da identificação das ações.

    Confira, o já mencionado julgado do STF  no outro comentário, didático para o caso.

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.
  • questão muito inteligente!

    a banca se superou nessa.

    Simples, mas bastante inteligente

    Creio que também inédita!

  • Olha, à luz da teoria geral, não consigo enxergar a razão disso. Claro que há interesse, o paciente está preso. Parece que seria muito melhor fundamentar na coisa julgada, isto não impediria o uso de novo HC, com novos fundamentos (causa de pedir), o que não ofenderia a coisa julgada, pois esta se analise com base nos três elementos - partes, causa de pedir e pedido. Se a causa de pedir é outra, a demanda é outra. O CPC assim dispõe com relação às relações jurídicas continuativas - cf Marinoni, p.e.

  • Admito que a ficha custou a cair, mas tenho de concordar que a situação realmente é de falta de interesse! 

  • Não há interesse de agir quando o pedido é repetido e baseado nos mesmos fatos e direitos já apreciados e julgados pelo poder judiciário. O que é diferente de recorrer de uma decisão.

  • Penso que tecnicamente é incorreto dizer que a decisão do HC não faz coisa julgada. Ora, toda decisão sob a qual recaiu cognição exauriente, ainda que em sede de rito sumário como o é do HC, faz coisa julgada sobre os fatos e fundamentos do pedido. Isso em nada conflita com a ideia de que, em havendo novo constrangimento, não se possa impetrar novo writ. Aliás, nesse caso os fatos serão novos, de modo que a causa de pedir não conflitará com anterior decisão denegatoria.

  • Condições da ação

    Legitimidade

    Interesse; necessidade, utilidade e adequação

    Possibilidade jurídica (caiu no NCPC, mas não no penal)

    Abraços

  • Pessoal, só faltou explicar o tal do WRIT. KKKK

     

  • Quando fala "Writ" entenda Remédio

  • RELAÇÕES JURÍDICAS

    3.4. Quando julgado o pedido formulado na ação de Habeas Corpus, a decisão de mérito faz coisa julgada material, surgindo daí as diversas e intrincadas questões relativas aos seus limites objetivos e subjetivos, questões estas que aqui não nos cabe examinar.

  • Interesse de Agir: necessidade x utilidade x adequação.

    Adequação consiste na compatibilidade entre o meio empregado pelo titular do direito e sua pretensão.

  • A decisão judicial que não conhece o habeas corpus quando o writ constitui mera reedição de pedido anterior, já julgado e denegado, tem fundamento na falta de interesse de agir.

  • Tecnicamente perfaz a coisa julgada SECUNDUM EFEITO PROBATIONIS, passível de reversão posterior condicionada ao surgimento de novos elementos probatórios. A mera repetição da pretensão resultada da falta de interesse de agir.

  • Alguém falou sobre o processo civil:

     

    Sobre o tema, importante frisar que o interesse processual – também conhecido como interesse de agir – se

    relaciona com a necessidade ou utilidade da providência jurisdicional solicitada e com a adequação do meio

    utilizado para obtenção da tutela, i.e., a prestação jurisdicional solicitada em cada caso concreto deverá ser

    necessária e adequada. Assim, o interesse processual não pode ser confundido com o interesse material que

    é o direito em disputa no processo.

     

    Verifica-se, portanto, que o interesse de agir e a legitimidade passaram a ser tratados como pressupostos processuais, nos termos do art. 17, do NCPC, de tal forma que constatando o juiz, ao receber a inicial, a ausência do interesse de agir ou legitimidade, indeferirá a petição inicial, consoante art. 330, II e III, do NCPC.

    No que tange a possibilidade jurídica do pedido, esse requisito passou a integrar a questão de mérito. Isto porquê quando o juiz analisa o interesse de alguém em romper a inércia do judiciário, por certo esse verdadeiramente avalia a pertinência e legalidade do pedido, ou seja, o direito material e o mérito, nos termos do art. 487 do NCPC. https://www.migalhas.com.br/depeso/240249/o-novo-cpc-e-as-inovacoes-no-instituto-das--condicoes-das-acoes

     

    O CPC-2015 não mais se vale dos termos "condição da ação" e

    "carência de ação". Este Curso entende que não há mais razão para o uso

    dessas categorias- e, por isso, não mais as utiliza. O CPC se refere à legitimidade e ao interesse, simplesmente. Assim, para este Curso, o estudo

    sobre esses assuntos desloca-se para o capítulo sobre os pressupostos

    processuais, ambiente muito mais adequado, saindo do capítulo sobre a

    Teoria da Ação. Há explicações sobre essa mudança em ambos os capítulos . DIDIER – Página 27. Volume I. 

    FONTE: ESTRATÉGIA.


ID
181327
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em tema de revisão criminal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    CPP

    Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:        I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;        II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

            III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

  • CORRETO O GABARITO...

    A revisão criminal é uma ação impugnativa (e não um recurso)  e visa a substituição de uma sentença por outra...
    Peça exclusiva da defesa, a revisão criminal não pode piorar a situação do condenado (art. 626), não tem prazo preclusivo e pode ser apresentada quantas vezes for possível (ou seja, vale protocolar a qualquer momento até depois do cumprimento final da sentença, contanto que cada nova revisão tenha por fundamento provas novas).
    São legítimos para propor a ação o réu, o procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (art. 623) contra toda e qualquer sentença condenatória (inclusive das sentenças decorrentes do tribunal do
    júri). Isso porque, além da absolvição ou diminuição da pena, é possível pedir indenização por erro judicial (art. 630).


    Leia mais:
    http://oprocessopenal.blogspot.com/2008/04/reviso-criminal.html#ixzz0wpXHqSDk
  • Supérstite
    Aquele que sobrevive; o cônjuge sobrevivente, viúvo ou viúva.

    Questão passível de anulação... há vasta doutrina que afirma que o MP pode propor revisão criminal, desde que o faça em favor do acusado. Portanto, alternativas "b" e "d" corretas.

  • Denise, mas é só a doutrina. A lei não permite. Então, ao menos que seja algo excepcional, tal como uma lei flagrantemente inconstitucional, e que quase toda a doutrina defenda tal posição, privilegia-se o texto legal. E por mais autorizadas que sejam as vozes defensoras da possibilidade ( o Pacelli, por exemplo ).

  • Resposta letra D

    Análise das alternativas incorretas:

    Letra A - se vier a ocorrer o falecimento da pessoa cuja condenação tiver de ser revista, deverá ser julgada extinta a punibilidade, com subsequente arquivamento dos autos.
    Art. 631 CPP - Quando, no curso sa revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do Tribunal nomeará curador para defesa.

    Letra B - o pedido pode ser ajuizado pelo Ministério Público em favor do condenado.
    Art. 623 CPP - O pedido podeerá ser requerido pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    Letra C - para requerer revisão criminal, o condenado é obrigado a recolher-se à prisão, caso ainda não tenha cumprido a pena.
    Súmula 393 STF - Para requerer a revisão criminal o condenado NÃO é obrigado a recolher-se à prisão.
  • Atualmente, há entendimento de que o Ministério Público é legitimado para propor a Revisão Criminal em favor do réu.
    Caso da doutrina de Nestor Távora e Rosmar Antonni.
  • GABARITO: LETRA D.

    Fundamento Legal: art. 621 CPP (cf. comentário anterio). 

    OBSERVAÇÃO: Sobre a controvérsia acerca da legitimidade do MP para a revisão criminal. 

    JURISPRUDÊNCIA STF. REVISÃO CRIMINAL - LEGITIMIDADE. O Estado-acusador, ou seja, o Ministério Público, não tem legitimidade para formalizar a revisão criminal, pouco importando haver emprestado ao pedido o rótulo de habeas corpus, presente o fato de a sentença já ter transitado em julgado há mais de quatro anos da impetração e a circunstância de haver-se argüido a competência da Justiça Federal, e não da Justiça Estadual, sendo requerente o Procurador da República.(RHC 80796, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 29/05/2001, DJ 10-08-2001). 

    DOUTRINA. Nestor Tavora,CPP para concursos, 3ª Ed. Juspodivm. Pag. 623: “A Lei não conferiu ao MP legitimidade para o ajuizamento da revisão criminal. Sustentamos a tese de que, a despeito da inexistência da previsão legal, o MP está legitimado para a ação revisional em benefício do condenado, por força do art. 127 da Constituição Federal”.

    DOUTRINA: Eugêni Pacelli. Curso de Processo Penal. 11 ed. RJ. Lumen Iuris, pag. 788: “[...] Como compete ao MP zelar pela defesa da ordem jurídica (art. 127, CF), tem ele atribuição para impedir a privação da liberdade de quem esteja injustamente dela privado, seja por meio de habeas corpus, seja pela revisão criminal”. 

  • GABARITO CORRETO, NÃO CABE ANULAÇÃO, QUANDO O EXAMINADOR NÃO PEDE "DE ACORDO COM DOUTRINA E/OU JURISPRUDÊNCIA", ELE QUER A LETRA DA LEI, E NESSE CASO A LEI NÃO DIZ NADA SOBRE  O MP AJUIZAR.

    TRABALHE E CONFIE.

  • De fato, STF entende e alguns autores pensam não ser atribuída legitimidade ativa ao MP para RC. Contudo, há posicionamentos contrários, na jurisprudência e na doutrina (Ada P. Grinover), que alegam que o MP como gaurdião da sociedade deveria sim ter legitimidade para a RC, sobretudo nas comarcas em que não há Defensoria Pública.

  • Em caso de falecimento do CONDENADO, o "CADI" é legitimado para propor a revisão criminal.

    Cônjuge

    Ascendente

    Descendente 

    Irmão 

     

  • A questão é ambígua, pq ajuizar pode ser tanto formar juízo (julgar) quanto levar a juízo (http://michaelis.uol.com.br/moderno-portugues/busca/portugues-brasileiro/ajuizar/).

    No primeiro caso, a competência seria:

    art. 624...

    I - do Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas;

    II -do Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos.

    O cônjuge seria impedido de faze-lo. Se for admitido o segundo significado da palavra, aí sim, pq o CADI pode PEDIR a revisão.

  • O CPP não traz o MP

    Abraços

  • Acertei a questão porque a D era evidente, mas a B está totalmente coerente! Do que serve a função custus legis então? Cada coisa que essas bancas inventam!

  • CPP não prevê o Ministério Público como legitimado a propor a revisão criminal, inobstante parte da doutrina defender sua legitimidade.

  •  

    VUNESP. 2009.

     

    VUNESP. 2009. A) se vier a ocorrer o falecimento da pessoa cuja condenação tiver de ser revista, deverá ser ̶j̶u̶l̶g̶a̶d̶a̶ ̶e̶x̶t̶i̶n̶t̶a̶ ̶a̶ ̶p̶u̶n̶i̶b̶i̶l̶i̶d̶a̶d̶e̶ com subsequente arquivamento dos autos. ERRADO. O processo não será arquivado, mas prosseguirá normalmente e o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa, nos termos do art. 631, CPP.  

     

    VUNESP. 2009. B) o pedido pode ser ajuizado pelo Ministério Público em favor do condenado. ERRADO. Vai contra a disposição legal do art. 623, CPP. O CPP não traz o MP.  

     

    VUNESP. 2009. C) para requerer revisão criminal, o condenado é obrigado a recolher-se à prisão, caso ainda não tenha cumprido a pena. ERRADO. Súmula 393 do STF. Para requerer a revisão criminal o condenado NÃO é obrigado a recolher-se à prisão.

     

    VUNESP. 2009. D) o pedido pode ser ajuizado pelo cônjuge supérstite no caso de falecimento do condenado. CORRETO. Tem previsão no art. 623, CPP. 

  • Ulisses não é a banca que inventa é jurisprudência do STF...

  • Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu

    ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.


ID
183046
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

assinale a alternativa correta em relação ao assunto indicado.

Ações de impugnação no processo penal.

Alternativas
Comentários
  • A letra "D" está errada pelo fato de que a possibilidade de conversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade configura ameça ao direito de locomoção hábil ao manejo do Habeas COrpus:

    Nesse sentido, a seguinte decisão:

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO À PENA DE SEIS MESES DE DETENÇÃO, SUBSTITUÍDA PELA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE NÃO CONHECEU DO WRIT, AO ENTENDIMENTO DE QUE A PENA EM QUESTÃO NÃO AMEAÇA O DIREITO AMBULATORIAL. Firme a jurisprudência do STF de que a possibilidade de conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade caracteriza situação de dano potencial à liberdade de locomoção do condenado, sendo cabível a impetração de habeas corpus para sanar eventual constrangimento dela decorrente. Não havendo o STJ conhecido da impetração, nem sendo caso de concessão da ordem de ofício, é vedado a esta Corte examinar desde logo o mérito do pedido, sob pena de suprimir daquele Tribunal a análise das alegações do impetrante. Habeas corpus deferido em parte para que o Superior Tribunal de Justiça, afastado o óbice invocado ao conhecimento do writ, proceda à sua apreciação, decidindo como entender de direito.
    (HC 82697, ILMAR GALVÃO, STF)

  • A questão pode ser resolvida por eliminação. Senão vejamos:

    a) ERRADA: Só será possível o manejo dos embargos infringentes quando se tratar de apelação, RESE e Carta Testemunhável. EM caso de Habeas Corpus, Revisão Criminal, etc. não será possível.

    c) ERRADA: Essa é uma hipótese de exceção ao princípio da soberania dos veredictos no âmbito do Tribunal do Júri. Tanto que é usada pelos advogados de defesa pleiteando a absolvição do réu;

    d) ERRADA: É cabível o HC porque, caso não sejam cumpridos os requisitos da substituição da pena, o Juiz pode revogar a substituicao e determinar que a pena seja cumprida em um dos regimes privativos de liberdade;

    e) ERRADA: Cabe revisão criminal porque a absolvição é imprópria, ou seja, ela absolve o réu, mas aplica medida de segurança com prazo mínimo variável de 1 a 3 anos.

  • Voltar para Súmulas

    SÚMULA Nº 701
     
    NO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO PENAL, É OBRIGATÓRIA A CITAÇÃO DO RÉU COMO LITISCONSORTE PASSIVO.

  • "Questão Furada":A alternativa C tb está correta de acordo com o atual posicionamento do STJ, vejamos:

    RECURSO  ESPECIAL.  CRIME  DOLOSO  CONTRA  A  VIDA. CONDENAÇÃO  PELO  TRIBUNAL  DO  JÚRI.  RETIFICAÇÃO DE  DEPOIMENTO TESTEMUNHAL.  REVISÃO  CRIMINAL JULGADA  PROCEDENTE.  DETERMINAÇÃO  DE  NOVO JULGAMENTO  PELO  TRIBUNAL  POPULAR. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

    1.  Ao  Tribunal  do  Júri,  conforme  expressa  previsão constitucional, cabe o  julgamento dos crimes dolosos contra a vida, sendo-lhe assegurada a soberania dos seus veredictos.

    2.  Por  outro  lado,  o  ordenamento  jurídico  assegura  ao condenado, por qualquer espécie de delito, a possibilidade de ajuizar revisão criminal, nas hipóteses previstas no art. 621, do Código de Processo Penal.

    3. Incasu, o recorrente foi condenado pelo delito de homicídio qualificado, tendo transitado em julgado a sentença. Com base na retificação de  depoimento  testemunhal,  foi  apresentada revisão  criminal,  em  que  se  pleiteava  a  absolvição  do requerente, por ausência de provas.

    4.  Considerando-se  que  o  Tribunal  de  Justiça  julgou procedente a  revisão criminal para determinar a  realização de novo  julgamento  popular,  com  fundamento  na  soberania  dos veredictos, não merece reparo o aresto objurgado por estar em consonância com julgado desta Corte Superior.

    5. Recurso desprovido.

    (REsp nº 1.172.278 - GO (2009/0246886-9); RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI; T5 - QUINTA TURMA, julgamento 26/08/2010 publicação: DJe 13/09/2010). 

    Este julgado inclusive consta da nova ferramenta de pesquisa do STJ: "Pesquisa Pronta, Direito Processual Penal".

     

    O Tribunal (togado) não pode se sobrepor à soberania do Tribunal do Júri. Em suma, esta questão está furada por conter 2(duas) alternativas corretas: B - GABARITO(Enunciado 701 da Súmula do STF) e C (Posicionamento do STJ e parte da doutrina).

  • Entendo que a assertiva C está errada sim. Achei um artigo muito interessante sobre o tema, do qual destaco o seguinte trecho:

    Destarte, precisamente nos termos do CPP, esclarece-se que a decisão de procedência da revisão criminal poderá ter três consequências (art. 626, CPP): a) absolver o réu [69]; b) alterar a classificação da infração ou o redimensionamento da pena (sempre in mellius); c) anular o processo. Neste último caso, seria o único em que poderia ocorrer a devolução dos autos para a renovação do Júri, salvo na hipótese de incidir alguma causa de extinção de punibilidade, como ressalta, neste peculiar, Fernando da Costa Tourinho Filho [70].

    Fonte - http://jus.uol.com.br/revista/texto/14913/a-revisao-criminal-e-as-decisoes-do-juri
    (A revisão criminal e as decisões do júri - Fabiano Tacache Matte)
  • Letra A:

    STJ Súmula nº 169: São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança.

  • EMBARGOS INFRINGENTES: acórdão não unânime – desfavorável ao réu:
                -APELAÇÃO
                -RESE
                -Agravo na Execução (para alguns)
    B)
    Súmula 701, STF: No mandado de segurança impetrado pelo ministério público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.
    C)
    Revisão criminal no júri x Soberania dos veredictos:
    Tanto a revisão criminal quanto a soberania dos veredictos são garantias instituídas em prol da liberdade do acusado. Portanto, não há qualquer incompatibilidade.  Prevalece o entendimento de que quando do julgamento da revisão criminal, o tribunal poderá fazer tanto o juízo rescindente (desconstituir a decisão anterior), quanto o juízo rescisório (proferir nova decisão em substituição à decisão anterior). Deste modo, é possível que o Tribunal absolva o condenado quando do julgamento da revisão criminal.
    D)
    STF: a possibilidade de conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade caracteriza situação de dano potencial à liberdade de locomoção do condenado, sendo cabível a impetração de habeas corpus para sanar eventual constrangimento dela decorrente
    E)
    Cabe revisão criminal em face de sentença absolutória imprópria, pois essa absolve o réu, entretanto, aplica medida de segurança
  • Se houver fixação de pena privativa de liberdade (mesmo que substituída), cabe HC...

    Perigo de ulterior reconversão.

    Abraços

  • GABARITO: B

    SÚMULA 701 DO STF: No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

  • A - ERRADO

    Não cabem Embargos Infringentes em acórdão prolatado em Revisão Criminal, ainda que decidido por maioria. STJ, Quinta Turma, HC 4416 / PR, Rel. Min. Assis Toledo, Julgado em 22/04/1996 (sem Info) JUSTIFICATIVA: O RECURSO DE EMBARGOS INFRINGENTES SOMENTE TEM CABIMENTO EM DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA, MAS A AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL É DECIDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA NO TRIBUNAL.

    B - CERTO

    Súmula 701 do STF - No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

    C - ERRADO

    IV. O Tribunal competente para julgar a Revisão Criminal pode, analisando o feito, confirmar a condenação, ou, no juízo revisional, alterar a classificação do crime, reduzir a pena, anular o processo ou mesmo absolver o condenado, nos termos do art. 626 do CPP. V. Uma vez que o Tribunal de origem admitiu o erro judiciário, não por nulidade no processo, mas em face de contrariedade à prova dos autos e de existência de provas da inocência do réu, não há ofensa à soberania do veredicto do Tribunal do Júri se, em juízo revisional, absolve-se, desde logo, o réu, desconstituindo-se a injusta condenação. STJ, Sexta Turma, HC REsp 1304155 / MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Assusete Magalhães, Julgado em 20/06/2013 (sem Info).

    D - ERRADO -

    Firme a jurisprudência do STF de que a possibilidade de conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade caracteriza situação de dano potencial à liberdade de locomoção do condenado, sendo cabível a impetração de habeas corpus para sanar eventual constrangimento dela decorrente. STF, Primeira Turma, HC 82697 / SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, Julgado em 11/02/2003 (sem Info)

    E - ERRADO

    A revisão criminal é ação autônoma de impugnação cujo objetivo é desconstituir sentença condenatória ou absolutória imprópria transitada em julgado (iudicium rescindens), para, eventualmente, substituí-la por outra (iudicium rescissorium). STJ, Quinta Turma, HC 298291 / SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Julgado em 23/08/2016 (sem Info)


ID
183628
Banca
FCC
Órgão
TRE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Não será dado habeas corpus:

Alternativas
Comentários
  • Esse entendimento da questão está meio ultrapassado, não???

  • Bruno, me deixe discordar em parte de seu entendimento, pois acredito que "punição disciplinar" se refere aos casos de inquérito policial militar ou de crimes militares, em geral, na minha singela opinião.

     No caso do questão, é a regra geral, que não se pode conceder habeas corpus em punição disciplinar... mas há exceções que é quando se pode verificar se os requisitos (ou aspectos) formais do ato disciplinar estão presentes ao caso concreto... acredito eu... então não é caso de já estar ultrapassado... ainda vale sim, como regra geral, o fato de não se conceder habeas corpus nesse casos, a não ser  se for pra verificar os requisitos (ou aspectos) formais do ato...

  • Poiseh, o entendimento hoje majoritário segundo o qual é cabível o exame dos aspectos da legalidade da punição disciplinar pela via do habeas corpus, ao meu ver, torna a questão equivocada e ultrapassada.

  • Art. 647 do CPP. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

    Caro, Bruno, nada de brigar com a questão.

    Bons estudos!

     

  •  

    Apenas a leitura do CPP sanaria qualquer dúvida!

    Art. 647 do CPP. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

  • Concordo com o colega. A regra comporta exceção, no caso da "pena disciplinar" infringir a legalidade do ato. Na questão em comento, no enunciado faltou mencionar da palavra "...em regra/de regra...". Entretanto, como é indiscutível que todas as outras questões estão absolutamente erradas, opta-se pela letra "b" por simples EXCLUSÃO. Portanto, penso não estar desatualizada a questão e tampouco passível de anulação. Minha humilde opinião.

  • Em relação à alternativa c:"Tal modalidade de prisão não foi recepcionada pela CF de 88, que abolindo qualquer outra possibilidade, estabeleceu que ninguém pode ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita da autoridade judiciária competente". (Norbeto Avena - Processo Penal Esquematizado, p. 1141).
    Creio que a questão deveria ter sido anulada!
  • A e B)Art. 647- Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
     
     E) e D) Art. 648 - A coação considerar-se-á ilegal:
    V- quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
    VI- quando o processo for manifestamente nulo;
     
     
    C)Art. 650§ 2º - Não cabe ohabeas corpus contra a prisão administrativa, atual ou iminente, dos responsáveis por dinheiro ou valor pertencente à Fazenda Pública, alcançados ou omissos em fazer o seu recolhimento nos prazos legais, salvo se o pedido for acompanhado de prova de quitação ou de depósito do alcance verificado, ou se a prisão exceder o prazo legal.
    FONTE: CPP
  • Caros colegas, em especial Bruno Braga,

    Como o colega Paulo falou, não adianta brigar com a questão.

    A possibilidade de análise da legalidade da punição disciplinar foi trazida pela doutrina e não pela lei.
    E, convenhamos, FCC é mais lei que doutrina, certo?

    Só para trazer uma referência constitucional sobre o assunto, eis um dispositivo da CF 1988:

    Art. 142.
    § 2º. Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.



    Bons Estudos!!!
  • No entendimento de Nestor Távora, na sua obra, citando a SUMULA 694 STF: "NÃO CABE "HABEAS CORPUS" CONTRA A IMPOSIÇÃO DA PENA DE EXCLUSÃO DE MILITAR OU DE PERDA DE PATENTE OU DE FUNÇÃO PÚBLICA." eis que não se cuida de sanção privativa de liberdade do acusado.
    "Daí que contra punição disciplinar ilegal que tenha o efeito de cercear a liberdade de militar deve ser admitido o habeas corpus, que é o remédio próprio para discutir matéria referente à liberdade de locomoção."
  • Alguém pode esclarecer melhor o pq da C não está correta. Qdo neste artigo diz NÃO CABE entendo que não será dado. Não teriamos 2 corretas?

    Art. 650
    § 2º - Não cabehabeas corpus contra a prisão administrativa, atual ou iminente, dos responsáveis por dinheiro ou valor pertencente à Fazenda Pública, alcançados ou omissos em fazer o seu recolhimento nos prazos legais, salvo se o pedido for acompanhado de prova de quitação ou de depósito do alcance verificado, ou se a prisão exceder o prazo legal. 

    OBS. Por favor!!! Mandar recado qdo a questão for respondida. Grata!!!! 

  • Em tempo ...

    Interpretação de texto


    Com ajuda, pude perceber que uma má leitura é capaz de nos fazer perder a questão ... ATENÇÃO!!! 

    A letra C traz:
    "contra a prisão administrativa de responsável por valor pertencente à Fazenda Pública, ainda que a prisão exceda o prazo legal."

    O  Art. 650§ 2º - Não cabe habeas corpus contra a prisão administrativa, atual ou iminente, dos responsáveis por dinheiro ou valor pertencente à Fazenda Pública, alcançados ou omissos em fazer o seu recolhimento nos prazos legais, salvo se o pedido for acompanhado de prova de quitação ou de depósito do alcance verificado, ou se a prisão exceder o prazo legal. 

    Dispensa comentários!!!
      Grata!!!
  • Caros colegas,
    autalizando os conhecimentos, é impostante saber que a prisão administrativa foi retirada do CPP pela lei que disciplinou o tema prisão. Como não mais existe prisão administrrativa, caso ela ocorra, caberá HC por se tratar de uma prisão ilegal. Os professores então dando essa orientação. Então, o item "c" está errado de qualquer jeito, seja por causa do "salvo", seja pelo fato de hoje caber HC contra prisão administrativa.
  • Questão que não avalia o direito, mas sim texto de lei...

    É boa para praticar memorização...
  • B) Art. 647. Dar-se-á HABEAS CORPUS sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, SALVO NOS CASOS DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR.  [GABARITO]

     

    C)  Art. 650.  § 2o NÃO CABE o habeas corpus contra a PRISÃO ADMINISTRATIVA, atual ou iminente, dos responsáveis por dinheiro ou valor pertencente à FAZENDA PÚBLICA, alcançados ou omissos em fazer o seu recolhimento nos prazos legais, SALVO:
    1 - Se o pedido for acompanhado de
    prova de quitação ou
    2 - de
    depósito do alcance verificado, ou
    3 - se a prisão
    exceder o prazo legal.


    D)   Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:   VI - quando o processo for manifestamente nulo;


    E) Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:  V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

    1 VAGA É MINHA!

     

  • CPP:

    Art. 647.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

    Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

    I - quando não houver justa causa;

    II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

    III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

    IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

    V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

    VI - quando o processo for manifestamente nulo;

    VII - quando extinta a punibilidade.

    Art. 649.  O juiz ou o tribunal, dentro dos limites da sua jurisdição, fará passar imediatamente a ordem impetrada, nos casos em que tenha cabimento, seja qual for a autoridade coatora.

  • Letra b.

    b) Certa. O art. 647 CPP (Parte Final), a regra é que não é cabível HC em face de punições disciplinares!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Não será dado habeas corpus: No caso de punição disciplinar.

  • -Hipóteses em que não cabe HC:

    1)Persecução penal referente à infração penal à qual seja cominada tão somente a pena de multa.

    -Súmula 693, STF: “NÃO cabe HC contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.”

    2)Quando já tiver havido o cumprimento da PPL – Súmula 695, STF: “Não cabe HC quando já extinta a pena privativa de liberdade”;

    3)Exclusão de militar, perda de patente ou de função pública – Súmula 694, STF: “Não cabe HC contra a imposição da pena de exclusão de militar ou perda de patente ou de função pública”.

    4) Perda do cargo como efeito extrapenal específico de sentença condenatória transitada em julgado;

    5)Apreensão de veículos

    6)Pedido de reabilitação – Súmula 695, STF: “Não cabe HC quando já extinta a PPL”.

    7)Preservação da relação de confidencialidade que deve existir entre adv e cliente

    8)Extração gratuita de cópias de processo criminal

    9)Requerimento aditamento da denúncia p/ fins de inclusão de outro acusado;

    10)Afastamento cautelar de magistrado denunciado;

    11)Anulação de processo criminal em face de nulidade absoluta que, beneficiando a defesa, resultou em absolvição do acusado;

    12)Perda de direitos políticos;

    13)Impeachment;

    14)Custas processuais – Súmula 395, STF: “Não se conhece do HC cujo objeto seja resolver sobre o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção.”

    15)Omissão de relator de extradição;

    16)Reparação civil fixada na sentença condenatória;

    17)Suspensão do direito de dirigir veículo automotor;

    18)Perda superveniente do interesse de agir em face da cessação do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção – se durante um HC, o juiz ou TJ verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. 

    Fonte: Manual CPP - Renato Brasileiro


ID
185290
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao mandado de segurança em matéria penal, assinale a opção correta à luz do entendimento do STJ.

Alternativas
Comentários
  • O efeito do Agravo em Execução é somente devolutivo, por isso muitas vezes se impetra Mandado de Segurança para conseguir efeito suspensivo (o argumento é o interesse social, uma vez que depois que o condenado sair da prisão dificilmente vai ser achado e trazido de volta).



  • HABEAS CORPUS. TRANSFERÊNCIA TEMPORÁRIA DE PRESOS DO RIO DE JANEIRO PARA CATANDUVAS, NO PARANÁ. INDEFERIMENTO, PELO JUIZ DAS EXECUÇÕES, DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO PELO PARQUET. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO. ART. 197 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. ORDEM CONCEDIDA.

    1 - O Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou o entendimento de que o mandado de segurança não pode ser utilizado para atribuir efeito suspensivo a agravo em execução, que, por expressa determinação legal, não o possui.

    2 - Em razão da determinação contida no artigo 197 da Lei de Execução Penal, cabe ao Ministério Público, instituição a quem incumbe a função de defender a ordem jurídica e o regime democrático, diante do indeferimento de pedido formulado perante o Juiz das Execuções, interpor e aguardar o desfecho do julgamento do agravo manejado.

    3 - O mandado de segurança, ação de índole constitucional cujo objetivo é o de proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, não pode servir de instrumento para, em confronto com expressa disposição legal e em dissonância com o princípio do devido processo, restringir direito de condenado conferido pela lei de execução penal.

    4 - Remarque-se que esta Corte não está a tecer qualquer consideração a respeito do mérito da necessidade de permanência ou não dos pacientes na Penitenciária de Catanduvas, mas, sim, muito embora se reconheça a dificuldade que tem enfrentado a segurança pública não só do Estado do Rio de Janeiro, mas dos grandes centros urbanos do País, que, na linha de precedentes desta Corte, o Ministério Público não tem legitimidade para propor ação mandamental com o fim de atribuir a agravo em execução efeito que ele não possui por expressa determinação legal.

    5 - Habeas corpus concedido para cassar os efeitos da decisão proferida nos autos do MS nº 2007.078.00199, atribuindo ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público tão-somente o efeito devolutivo.

    (HC 82.318/RJ, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 17.05.2007, DJ 13.08.2007 p. 411)

     

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  • Assertiva A - Correta - Percebam que o STJ entende que o MS não pode ser usado para atribuir efeito suspensivo  apenas ao agravo em execução, mas também a outros recursos criminais a que a lei não conferiu o efeito suspensivo. Conclui-se, assim, que o MS pode sim ser usado no âmbito criminal, mas não pode ter como propósito a atribuição de efeito suspensivo a recurso.
     
    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MANDADO DE SEGURANÇA BUSCANDO ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO NO AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
    1. Dispõe o art. 197 da Lei de Execuções Penais: "Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo".
    2. É cabível a impetração de mandado de segurança na esfera criminal, desde que preenchidos os requisitos autorizadores previstos no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal.
    3. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não é possível emprestar feito suspensivo a recurso de agravo em execução por meio de mandado de segurança.
    4. Ordem denegada.
    (HC 127.563/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2009, DJe 21/09/2009)
     
    EXECUÇÃO PENAL HC. PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO - PRISÃO DOMICILIAR – AUSÊNCIA DE CASA DE ALBERGADO - MANDADO DE SEGURANÇA MINISTERIAL VISANDO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
    DEFERIMENTO DE LIMINAR PARA CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
    IMPROPRIEDADE DO MANDAMUS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
    PEDIDO NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA.
    (...)
    2- O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que revoga prisão preventiva.
    (...)
    (HC 120.692/SP, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2008, DJe 02/02/2009)
  • Letra B - Assertiva Errada - É Cabível recurso em sentido estrito dessa decisão. Logo, o manejo do MS passa a ser inadmitido para o fim de impugnação do provimento jurisdicional, pois não é cabível MS quando a decisão judicial puder ser combatida por correição ou recurso. (Súmula 267 - STF - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.)

    Código de Processo Penal.

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    (...)

    XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
  • Amigo, letra B esta errada mas por outro fundamento, já que ela não trata da suspensão condicional da PENA e sim da suspensão condicional do PROCESSO da lei 9.099/95. 

    O fundamento correto seria o seguinte dispositivo:

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

    é admitida a interpretação extensiva apesar do rol do RESE ser taxativo.
  • A letra E) também está correta:

    ata da Publicação/Fonte
    DJe 23/08/2010
    RT vol. 904 p. 566
    Ementa
    				HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. AUTOS DO INQUÉRITOPOLICIAL ARQUIVADO, POR DECISÃO DO JUIZ, A REQUERIMENTO DO PROMOTORDE JUSTIÇA, COM BASE NA POSSÍVEL OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL.OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA MANEJADOPELA VÍTIMA. TERCEIRO INTERESSADO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 524/STF.NÃO INCIDÊNCIA.(...)3. De outra parte, também não se desconhece a jurisprudênciapacífica desta Corte e do Supremo Tribunal Federal no sentido de quenão cabe recurso da decisão judicial que, acolhendo manifestação doMinistério Público, ordena o arquivamento de inquérito policial porausência de justa causa.4. Contudo, no caso vertente, verifica-se que a controvérsia residena circunstância de tal decisão ter sido proferida em desacordo como princípio da legalidade, visto que o Magistrado de primeiro graunão respeitou os ditames dos arts.109 e 110 do Código Penal, queregem a matéria a respeito da prescrição, atuando fora da esferaestabelecida pelo legislador.5. Por conseguinte, é possível o conhecimento do mandado desegurança no âmbito penal, notadamente quando impetrado contradecisão teratológica, que, no caso, determinou o arquivamento deinquérito policial por motivo diverso do que a ausência de elementoshábeis para desencadear eventual persecução penal em desfavor doindiciado.6. Dessarte, à falta de previsão legal de recurso específico, aflagrante ilegalidade é passível de correção por meio de mandado desegurança, por ser medida cabível para a defesa de interesse deterceiro que não figurou na ação penal, dado que sequer foiinstaurada, e que, portanto, não possui legitimidade recursal.7. Por fim, não se aplica à espécie a Súmula nº 524/STF, porquanto,o próprio representante do Ministério Público, ao requerer oarquivamento do inquérito, com base na prescrição em perspectiva,admitiu, na época, a existência de materialidade e indíciossuficientes de autoria para a deflagração da ação penal.8. Habeas corpus denegado. HC nº 66.171/SP julgado prejudicado, porpossuir idêntico pedido.
  • Data da Publicação/Fonte
    DJe 10/03/2008
    Ementa
    				RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILÍCITO EM TESE COMETIDOPOR POLICIAIS MILITARES. SINDICÂNCIA QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIADE TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR MILITAR. POSSIBILIDADE DE EVENTUALCOMETIMENTO DE CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE. ARQUIVAMENTO DEINQUÉRITO POLICIAL MILITAR REQUERIDO PELO PARQUET E HOMOLOGADO PORJUÍZO MILITAR. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.I - Da decisão judicial que, acolhendo manifestação do MinistérioPúblico, ordena o arquivamento de inquérito policial, não caberecurso. (Precedentes)II - Contudo, no presente caso, verifica-se que a controvérsiareside no fato de tal decisão homologatória de arquivamento ter sidoproferida por Juízo incompetente. Por conseguinte, cabível, àespécie, em tese, correção por meio de mandado de segurança.III - De fato, em se tratando de eventual prática de delito de abusode autoridade cometido por policiais militares, é competente parajulgamento a Justiça Comum, conforme o comando contido no enunciadoda Súmula nº 172/STJ ("O abuso de autoridade cometido em serviço,por policial militar, deve ser julgado pela Justiça Comum."). Incasu, restou evidenciada a incompetência do Juízo Militar acerca dahomologação de arquivamento de inquérito policial quanto ao delitode abuso de autoridade.IV - Na hipótese, portanto, restando consignado na sindicância paraapuração de infração disciplinar militar a existência de indícios daprática de crime de abuso de autoridade, não poderia o Juízo AuditorMilitar determinar o arquivamento do inquérito policial militar,tornando-se imperioso o envio dos autos da sindicância ao Juízocomum competente, a fim de que o órgão ministerial possa analisar aocorrência ou não do delito previsto na Lei 4.898/65, qual seja, oabuso de autoridade.Recurso provido.
  • RMS - CRIMES PRATICADOS POR EX-PREFEITO - ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO- INCOMPETÊNCIA DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO - ART. 29, X, CF/88 -MANDADO DE SEGURANÇA PARA PLEITEAR A NULIDADE DA DECISÃO -CABIMENTO.1. Consoante o disposto no art. 29, X, da Constituição Federal, acompetência para julgar Prefeito é do Tribunal de Justiça do Estado,de conseguinte, não detém o Juiz de Primeiro Grau competência paradeterminar o arquivamento de inquérito policial em que fatosdelituosos são imputados a um ex-prefeito, que os teria praticado noexercício do mandato, mostrando-se nula de pleno direito a referidadecisão.2. Não se destinando o mandado de segurança a atacar o despacho quedeterminou o arquivamento em si, mas sim, a sua legalidade, vez queproferido por juiz incompetente, deve ser admitida a impetração semque tal fato importe em violação à sistemática processual vigente.3. Recurso provido.
  • Alguém poderia explicar a letra E)?
  • Letra E - Considerações.

    O STF aceita a impetração de MS contra ato de arquivamento que se afigure ilegal, uma vez que esta decisão judicial não é passível de recurso nem de correição, sendo o MS o único meio de sanar a ilegalidade. Senão, vejamos:

    EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. TESE DA PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. DESARQUIVAMENTO DA INVESTIGAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA EMPRESA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à excepcionalidade do trancamento da ação penal pela via processualmente contida do habeas corpus. Via de verdadeiro atalho que somente autoriza o encerramento prematuro do processo-crime quando de logo avulta ilegalidade, ou, então, abuso de poder. 2. Por efeito do sistema de comandos da Constituição Federal, a ação do habeas corpus não se presta para a renovação de atos próprios da instrução criminal. A Constituição Federal de 1988, ao cuidar dele, habeas corpus, pelo inciso LXVIII do art. 5º, autoriza o respectivo manejo “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção”. Mas a Constituição não pára por aí e arremata o seu discurso normativo: “por ilegalidade ou abuso de poder”. 3. Ilegalidade e abuso de poder não se presumem; ao contrário, a presunção é exatamente inversa. Pelo que, ou os autos dão conta de uma violência indevida, de um cerceio absolutamente antijurídico por abuso de poder, ou então por ilegalidade, ou de habeas corpus não se pode socorrer o paciente. Logo, o indeferimento do habeas corpus não é uma exceção; exceção é o trancamento da ação penal pela via de atalho em que o habeas corpus consiste. 4. O Supremo Tribunal Federal rejeita a construção doutrinária da chamada prescrição em perspectiva ou prescrição antecipada. Isso por ausência de previsão legal da pretendida causa de extinção da punibilidade. Precedentes: HC 88.087, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; HC 82.155, da relatoria da ministra Ellen Gracie; HC 83.458 e RHC 86.950, da relatoria do ministro Joaquim Barbosa; RHC 76.153, da relatoria do ministro Ilmar Galvão. E, mais recentemente, a Questão de Ordem no RE 602.527, da relatoria do ministro Cezar Peluso. 5. Ilegalidade da decisão de Primeiro Grau que deu pelo arquivamento do inquérito policial. Decisão passível de correção por meio de mandado de segurança. Única via processual disponível para que a empresa vítima do desfalque patrimonial pudesse alcançar a devida tutela jurisdicional, nos termos do inciso XXXV do art. 5º da CF/88. 6. Ordem denegada.

    (HC 105167, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 06/03/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 15-06-2012 PUBLIC 18-06-2012)
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    É o posicionamento do STJ:

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE REVOGA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. CABIMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SÚMULA Nº 267/STF.
    I - Contra decisão que concede, nega ou revoga suspensão condicional do processo cabe recurso em sentido estrito (Precedentes desta Corte).
    II - Descabida, portanto, a utilização do mandado de segurança perante o e. Tribunal a quo, tendo em vista a existência de recurso próprio, ex vi da Súmula nº 267 do c. Pretório Excelso ("Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição").
    Habeas corpus não-conhecido.
    (HC 103.053/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 10/11/2008)
  • Letra A: Na verdade há aparente divergência em relação à possibilidade de o MP impetrar MS para dar efeito suspensivo a Ag Exec:

    5ª turma, em abril de 2008: disse SER POSSÍVEL MS para dar ef susp a Ag Exec. STJ, HC 90107/2008.

    a mesma 5ª turma, um mês depois, tomou posicionamento diametralmente oposto:

    5ª turma, em maio de 2008: disse NÃO SER POSSÍVEL MS para dar ef susp a Ag Exec. STJ, HC 98492


    Logo à época do concurso não havia um "entendimento" propriamente dito por parte do STJ... Talvez anular a questão fosse o mais correto...

  • Não cabimento de MS para atribuir efeito suspensivo a Agravo em Execução:


    "Consoante a jurisprudência sedimentada desta Corte Superior, o mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso de agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que concede benefício da Lei de Execucoes Penais (Precedentes: HC n.º 127.563/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 21/09/2009; e RMS n.º 23.086/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 03/11/2008)" - STJ, AgRg no HC 148.623, j. 18.06.13 .

  • Particularmente entendo que a questão não foi muito técnica. Na letra "a" diz que o Ministério Público não possui "legitimidade" para impetrar o MS. A meu ver, "legitimidade" é uma coisa, mérito é outra. 

  • Letra A

     

    EXECUÇÃO   PENAL.  HABEAS  CORPUS.  MANDADO  DE  SEGURANÇA  BUSCANDO ATRIBUIR  EFEITO  SUSPENSIVO  A  AGRAVO  EM  EXECUÇÃO.  AUSÊNCIA  DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
    1.  Dispõe  o  art.  197  da  Lei de Execuções Penais: "Das decisões proferidas   pelo   Juiz   caberá  recurso  de  agravo,  sem  efeito suspensivo."

    2.  É  cabível  a  impetração  de  mandado  de  segurança  na esfera criminal,   desde   que   preenchidos  os  requisitos  autorizadores previstos no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal.
    3. Esta Corte firmou entendimento no sentido que é incabível mandado de  segurança  para  conferir efeito suspensivo a agravo em execução interposto pelo Ministério Público.
    4.  Ordem  concedida  para  cassar  o acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança n. 2226007-89.2015.8.26.0000.
    (HC 344.698/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 10/06/2016)

  • É exatamente essa a posição nova e atual

    Sobre não ser cabível o MS

    Abraços

  • Súmula 604-STJ: O mandado de segurança NÃO se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 28/2/2018, DJe 5/3/2018.

  • Súmula 604-STJ: O mandado de segurança NÃO se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 28/2/2018, DJe 5/3/2018.

  • Tecnicamente, não se trata de legitimidade, e sim de cabimento.

    O que impede a concessão da segurança não é a ausência de legitimidade, mas a ausência de cabimento.


ID
192253
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No processo penal, os recursos regem-se, quanto à admissibilidade, pela lei vigente ao tempo em que a decisão é proferida, a não ser que a lei disponha de modo diverso. A respeito dos recursos, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

     IV – que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

  •  ART. 416, CPP.

     

    CONTRA SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA OU DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA CABERÁ APELAÇÃO.

  • Os comentários dos colegas abaixo são claríssimos quanto à incorreção da assertia  E, mas eu, embora tenha acertado a questão, peço todas as vênias à funiversa para discordar do gabarito relativo a letra C pois a revisão criminal embora contida no titulo II - Dos Recursos em Geral - do CPP não está compreendida nessa espécie devido ser uma ação revisional

     

  •     A questão é passível de anulação, no meu humilde entendimento a revisão criminal é considerara uma ação de impugnação autônoma e não um recurso como cita a questão.

     "A revisão criminal está erroneamente posicionada na estrutura do Código de Processo Penal, visto que se encontra no título referente aos recursos em geral (Título II). Todavia, tal colocação não torna a revisão criminal um recurso, é, diversamente, uma ação de impugnação autônoma e, como tal, não se sujeita aos requisitos de todo e qualquer recurso e, tampouco, exige uma decisão não transitada em julgado, porquanto pode atacar, até mesmo, uma decisão acobertada pela coisa julgada formal e material. (LOPES JÚNIOR, 2011, p. 613)."


    "Revisão criminal (RVC)

      Pedido do condenado para que a sentença seja reexaminada, argumentando que ela é injusta, em casos previstos na lei. A revisão criminal é ajuizada quando já não cabe nenhum outro recurso contra a decisão. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.  

       A revisão dos processos findos será admitida:

      • -> quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
      • -> quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
      • -> quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

      São legítimos para propor a ação o réu, o procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (CPP, art. 623), contra toda e qualquer sentença condenatória, mesmo que já tenha ocorrido o trânsito e julgado. Além da absolvição ou diminuição da pena, é possível pedir indenização por erro judicial (art. 630).

      A competência para processar e julgar a revisão é do STF quando referente a condenações por ele proferidas.

      Fundamentos legais: Código de Processo Penal, arts. 621 a 631."


  • A palavra "recorrer" na questão C, não está empregada no sentido de Recurso, mas sim, no sentido de se valer da revisão criminal, portanto correta! Gab E é a incorreta, na minha humilde opniao!

  • PRONÚNCIA - RESE

    IMPRONÚNCIA - APELAÇÃO

    DESCLASSIFICAÇÃO - RESE

    ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - APELAÇÃO

  • a) CERTA: SUMULA STF/423

    b) CERTA: SUMULA STF/705

    c) Art. 622 c/c Art. 621, III, ambos do CPP

    d) Art. 581, VIII, CPP

    e) Caberá RESE da decisão da pronúncia. Caberá APELAÇÃO da decisão de impronuncia. 


    MACETE:

    VOGAL COM VOGAL: Apelaçao = Impronuncia e Absolvição sumária

    CONSOANTE COM CONSOANTE: Rese = Pronúncia e Desclassificação

  • E) arts. 581, IV e 416, CPP.

  • PRONÚNCIA= CABE RSE

    IMPRONÚNCIA= CABE APELAÇÃO

  • "Oxente, não pronunciou? APELA! Como também APELA se absolver sumariamente."  (Art. 416 - Importante, pois está fora do art. 593).

     

    " - Doutor, fui pronunciado, e agora? E no outro caso eu nem sei se negaram ou concederam a ordem de Habeas Corpus

    " - RESE, meu amigo, tanto pra um, quanto pra outro. Se revogar a medida de segurança, RESE, e se deixar de revogar a medida de segurança, RESE também."  (Art. 581 IV, X, XXII, XXIII)

     

    Uma merda, mas com tanta coisa, só gravo assim. Vamos lá!  

  • salvo engano a da revisão criminal pode estar tecnicamente equivocada, pois não se trata de recurso, mas ação autônoma.

  • PRONÚNCIA - RESE

    IMPRONÚNCIA - APELAÇÃO

    DESCLASSIFICAÇÃO - RESE

    ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - APELAÇÃO

    Vou passar

  • Apesar de a alternativa da letra E ser incontestavelmente incorreta, acredito que a alternativa C também esteja errada, já que a Revisão Criminal não é cabível a qualquer tempo, mas somente após seu trânsito em julgado, como expressa o Art. 621 do CPP:

    Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

    I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

    II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

    Fica claro que o termo “findos” exige que o processo já tenha terminado. Ademais, quando o Art. 622 do CPP admite que a revisão seja requerida a qualquer tempo, o mesmo artigo restringe que será a qualquer tempo “antes da extinção da pena ou após.” e não a qualquer tempo durante o processo, já que se prevê a existência de uma pena definitiva.

    Portanto, na minha opinião, alternativa C está incorreta também.

  • E) Apelação: C.A.I (condenação, absolvição e impronúncia).

  • Sobre a D:

    "Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;"

  • POR QUE a C ESTA ERRADA ?

  • revisao criminal a qualquer tempo? poderia antes do trânsito em julgado então? affz...
  • Se há a pronúncia cabe RESE, se há a impronúncia cabe Apelação.

  • Essa redação da letra c) está horrível.. Pois conforme o art. 622 do CPP a Revisão poderá sim ser requerida a qualquer tempo, porém o "a qualquer tempo" é antes da extinção da pena ou após.

    Na questão da a entender que é a qualquer tempo no geral incluindo antes do trânsito em julgado.

  • vogal - vogal (Absolvição - Impronúncia)

    consoante - consoante (Desclassificação - Pronúnica)


ID
194695
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da revisão criminal, julgue os próximos itens.

A revisão criminal, que é um dos aspectos diferenciadores do mero direito à defesa e do direito à ampla defesa, este caracterizador do direito processual penal, tem por finalidade o reexame do processo já alcançado pela coisa julgada, de forma a possibilitar ao condenado a absolvição, a melhora de sua situação jurídica ou a anulação do processo.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA

    Art. 626, CPP - Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo. p.u. - de qualquer maneira não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

    BONS ESTUDOS!

  •  Só uma dica para lembrar do que é a revisão criminal na hora da prova, é só vc associar (a grosso modo) à ação rescisória no processo civil, que tem finalidade semelhante!

    BOns estudos!

  • Complementando o comentário da colega Hellen,

    a Ação Rescisória, por força do CPC 495, caberá até 2 (anos) contados do trânsito em julgado da decisão.

    De outra mão, a Revisão Criminal, segundo o CPP 622, poderá ser requerida a qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

     

    Bons estudos.

  • Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

    Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.
     

  • Certa vez estava estudando aqui mesmo no QC ou quiçá no Jurisway, e teve uma questão bastante capciosa, não me recordo exatamente os termos, mas era mais ou menos assim: Se o Ministério Público pode ingressar com uma revisão criminal? Marquei errado, já que é um recurso ínsito ao réu, resposta era certo. Mas vendo os comentários, um colega adicional um julgado legitimando o MP quando  for para beneficiar o réu. Alguém sabe disso ou estou um pouco tresloucado? Abraços Parceiros
  • Há julgados que permitem a revisão feita pelo MP na condição de fiscal da lei, mas prevalece entendimento de que não cabe tal revisão feita pelo MPpor falta de previsão legal.
  • GAB.: CERTO.

    A QUESTÃO PODE CONFUNDIR PORQUE FALA EM "REEXAME DO PROCESSO", EMBORA REVISÃO NÃO SEJA RECURSO E SUA PRINCIPAL FINALIDADE SEJA A DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA ANTERIOR E NÃO A DISCUSSÃO DO MÉRITO.

  • CERTO

     

    A revisão criminal é admitida durante a ação penal, durante a execução da pena e até mesmo após o cumprimento de pena. 

  • Certo.

    Art. 626.  Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.


ID
194698
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Admite-se a revisão criminal para se pleitear a progressão de regime prisional, desde que já tenha ocorrido trânsito em julgado da sentença condenatória.

Alternativas
Comentários
  •  ALTERNATIVA ERRADA

    Art. 626, CPP - Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

    §ÚNICO - De qualquer maneira não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

  • GABARITO OFICIAL: ERRADO

    REVISÃO CRIMINAL N° 1.0000.05.422245-0/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - PETICIONÁRIO(S): IGOR DOS SANTOS - RELATOR: EXMO. SR. DES. VIEIRA DE BRITO

    [...]

    In casu, verifica-se da argumentação ventilada na inicial que a defesa pretende o abrandamento do regime carcerário do peticionário ou ainda que lhe seja facultado o cumprimento da pena em prisão domiciliar ou em estabelecimento agrícola, ficando claro que o pedido revisional se refere a benefícios da execução da pena, não se apoiando em qualquer das hipóteses legais que autorizam a propositura da Revisão Criminal.

    Logo, se o pedido revisional não se escora nos permissivos acima explicitados, deve ser inadmitida a ação por ausência de fundamentos legais.

  •  A revisão criminal se presta às hipóteses taxativas do art. 626 do CPP:

    "Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo."

    (...)

    O pedido de progressão de regime encontra lastro na Lei de Execuções Penais (art. 66) e deve ser dirigido ao juiz das execuções por simples petição nos autos:

    "Art. 66. Compete ao Juiz da execução:
    I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;
    II - declarar extinta a punibilidade;
    III - decidir sobre:
    a) soma ou unificação de penas;
    b) progressão ou regressão nos regimes;
    c) detração e remição da pena;
    d) suspensão condicional da pena;
    e) livramento condicional;
    f) incidentes da execução.
    IV - autorizar saídas temporárias;"

  • Parece-me, salvo melhor juízo, que a questão está errada porque não há previsão no disposto legal que autorize a revisão criminal para discutir regime de cumprimento de pena. Vejamos o art. 621 do CPP:

    Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:

    I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

    II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

  • Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

    Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.
     

  • Para ficar mais claro . . .

    Data máxima vênia, para se conseguir uma progressão de regime NA PRÁTICA, basta uma simples petição direcionada ao JUIZ DA EXECUÇÃO CRIMINAL, se já estiverem preenchidos os requisitos necessários tais como 1/6 de cumprimento de pena em crimes comuns, ou 2/5 para crimes hediondos se o réu for primário ou 3/5 se reincidente.

    Caso haja a negativa, aí sim cabe AGRAVO EM EXECUÇÃO.

    Bons estudos. 

  • Uma dúvida, não se poderia, por intermédio da revisão, requerer a alteração da pena e consequentemente (em virtude de a alteração da pena influenciar diretamente no cumprimento da pena) a progressão do regime?? Ou, deve-se primeiro requerer a alteração da pena e, posteriormente, voltar-se para o juiz da execução e, ai sim, requerer a progressão???

    Alguém encontrou alguma jurisprudência a respeito?? Grato
  • Em razão da revisão criminal ter o objetivo de rever uma decisão abrigada pelo manto da coisa julgada, Nucci destaca que o rol do art. 621 é taxativo, não sendo cabível o pleito de progressão de regime.
    Ademais, a revisão criminal requer o trânsito em julgado de sentença condenatória como requisito indispensável, e a súmula 716 do STF determina que o pedido de progressão de regime pode se dar antes ou depois do trânsito.
    Respondendo à indagação do Mestre, Nucci coloca que a admissão da revisão criminal para alterar a pena fixada deve ser feita somente no caso de erro grosseiro da sentença, e não por simplesmente considerar a pena exagerada, de acordo com entendimento particular e subjetivo. Assim, o pedido de progressão deve ser feito junto ao juízo de execução penal. Ao seu indeferimento deve ser interposto o agravo referido pelos colegas acima. Mais uma vez, é importante salientar que a revisão criminal requer decisão com trânsito em julgado, já que o caput do art. 621 refere-se a "processos findos".

  • Direto na execução!

    ABraços.

  • ERRADO

     

    "Admite-se a revisão criminal para se pleitear a progressão de regime prisional, desde que já tenha ocorrido trânsito em julgado da sentença condenatória."

     

    O trânsito em julgado da sentença condenatória não é condição de procedibilidade da ação de revisão criminal, esta pode ser realizada durante a prisão preventiva, por exemplo. 

  • Errado.

    ART. 621.  A REVISÃO DOS PROCESSOS FINDOS SERÁ ADMITIDA:

    I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

    II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.


ID
211591
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Silvana impetrou habeas corpus alegando a nulidade absoluta de processo criminal em que foi condenada, porque sua defesa foi realizada por advogado licenciado da OAB, e, por conseguinte, seriam nulos os atos por ele praticados. Registra-se que os poderes de representação judicial outorgados ao advogado, ainda que licenciado da OAB, foram ampla e livremente conferidos por Silvana, ciente de sua licença, mediante instrumento de procuração.

Considerando a situação hipotética acima e o entendimento atual do STF, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Informativo 563/STF - 2009

    A falta de capacidade postulatória só implicaria nulidade se comprovada a deficiência técnica na defesa.

    Regra do " pás de nulitté sans grief" - impede a declaração de invalidade dos atos processuais que não ocasionaram prejuízos às partes.

    O  princípio da falta de interesse, tal como estabelecido na 1ª parte do art. 565 do CPP, não admite argüição da nulidade por quem tenha dado causa ou concorrido para a existência do vício

  • A questão é clara ao afirmar que "os poderes de representação judicial outorgados ao advogado, ainda que licenciado da OAB, foram ampla e livremente conferidos por Silvana, ciente de sua licença, mediante instrumento de procuração".
     

    Assim, considerando que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, não será possível a concessão de Habeas Corpus para a ré, visto que deu causa ou concorreu para a existência do vício. 

  • Letra "C". O julgado do STF citado pelo colega no comentário anterior foi publicado com a seguinte ementa:

    "EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DE A DEFESA TER SIDO EXERCIDA POR ADVOGADO LICENCIADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO ART. 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Nulidade do processo-crime não configurada, pois além de não ter sido demonstrado qualquer prejuízo advindo do exercício da defesa por advogado licenciado da Ordem dos Advogados do Brasil, o princípio da falta de interesse, tal como estabelecido no art. 565, primeira parte, do Código de Processo Penal, não admite a argüição da nulidade por quem tenha dado causa ou concorrido para a existência do vício. Precedentes. 2. Habeas corpus denegado." (HC 99457, CÁRMEN LÚCIA, STF)  grifei
     

  • Súmula 523 do STF: “No Processo Penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu"

  • Quanto à letra B:

    É bom ressaltar que o remédio constitucional do HABEAS CORPUS  não é via adequada para os momentos em que se faz necessário demonstração de provas que não sejam demonstráveis de plano .... 

  • Súmula 523 do STF: No processo pena, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".
  • Gabarito: C

    Jesus Abençoe!

    Bons estudos!

  • Se ela sabia que estava licenciado, não há razão para declarar nulidade

    Abraços

  • 4.4. Princípio do Interesse

    Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente à formalidade cuja observância só à parte contrária interesse. (art. 565 do Código Processual Penal),

    No principio do interesse, ninguém pode solicitar a nulidade para benefício próprio.


    Fonte: https://jus.com.br/artigos/55679/nulidades-no-processo-penal.

  • Ninguém pode se beneficiar da própria torpeza

  • Qual o erro da B)?


ID
211597
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo entendimento do STF, a ação do habeas corpus

Alternativas
Comentários
  • a) Informativo 555/STF - 2009:"Como se sabe, a ação de “habeas corpus” exige, para efeito de cognoscibilidade, a indicação - específica e individualizada - de fatos concretos cuja ocorrência possa repercutir na esfera da imediata liberdade de locomoção física dos indivíduos."
     

    b) Informativo 557/STF - 2009: O remédio constitucional do “habeas corpus” qualifica-se como típica ação penal popular (RTJ 164/193 - RT 718/518), o que legitima o seu ajuizamento “por qualquer pessoa”, inclusive por estudante de Direito (CPP, art. 654, “caput”), qualquer que seja a instância judiciária competente. Doutrina. Jurisprudência.
     

    c) Informativo 555/STF - 2009: A ação de “habeas corpus”, portanto, enquanto remédio jurídico-constitucional revestido de finalidade específica, não pode ser utilizada como sucedâneo de outras ações judiciais, notadamente naquelas hipóteses em que o direito-fim (ou direito-escopo, na expressão feliz de PEDRO LESSA) não se identifica - tal como neste caso ocorre - com a própria liberdade de locomoção física.
     

     

  • d) Informativo 555/STF - 2009 : - A ação de ‘habeas corpus’ - desde que inexistente qualquer situação de dano efetivo ou de risco potencial ao ‘jus manendi, ambulandi, eundi ultro citroque’ - não se revela cabível, mesmo quando ajuizada para discutir eventual nulidade do processo penal em que proferida decisão condenatória definitivamente executada.
     

    e) Informativo 557/STF - 2009: "O remédio constitucional do “habeas corpus” qualifica-se como típica ação penal popular (RTJ 164/193 - RT 718/518), o que legitima o seu ajuizamento “por qualquer pessoa”, inclusive por estudante de Direito (CPP, art. 654, “caput”), qualquer que seja a instância judiciária competente"

  • Letra "B". Apesar de algumas críticas dos operadores do direito, o STF considera o habeas corpus como "ação penal popular": "...Não se desconhece que o remédio constitucional do 'habeas corpus' - qualificando-se como típica ação penal popular (RTJ 164/193 - RT 718/518) - pode ser impetrado 'por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem (...)'..." (HC 96567 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 02/02/2009, publicado em DJe-025 DIVULG 05/02/2009 PUBLIC 06/02/2009)

  • Não consegui identificar o erro da letra "A". Alguém poderia esclarecer?

  • Sandra, o correto seria "imprescinde".

    Prescinde = não precisa, por isto está errada.

  • A ação penal popular é um instituto existente no ordenamento jurídico espanhol e anglo-americano e, historicamente, entende-se como o direito de qualquer pessoa do povo denunciar crime visando punição do autor do delito. Em nosso ordenamento, os que defendem essa terceira espécie, acreditam que o exercício deste direito pode ser perpetrado por Habeas Corpus . Ocorre que, majoritariamente, essa posição é rechaçada, já que o remédio de Habeas Corpus tem cunho libertário e não penal (condenatório) e a faculdade referida tem por natureza ser notitia criminis. A corrente doutrinária que admite a ação penal popular no direito brasileiro baseia-se na Lei 1.079/50, cujo artigo 14, trata da denúncia levada a efeito por qualquer cidadão. Art. 14. É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados. 


    A ação penal popular é um instituto existente no ordenamento jurídico espanhol e anglo-americano e, historicamente, entende-se como o direito de qualquer pessoa do povo denunciar crime visando punição do autor do delito. A ação penal popular é um instituto existente no ordenamento jurídico espanhol e anglo-americano e, historicamente, entende-se como o direito de qualquer pessoa do povo denunciar crime visando punição do autor do delito.  

  • ALTERNATIVA A: MAL FORMULADA - MESMO A AMEAÇA MEDIATA (INDIRETA) ENSEJA O USO DO HC!!! CONFORME PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STF QUE NÃO IREI TRANSPOR AQUI POR SER MUITO CONHECIDA.

     

    • a) prescinde, para efeito de cognoscibilidade, da indicação - específica e individualizada - de fatos concretos cuja ocorrência possa repercutir na esfera da imediata liberdade de locomoção física dos indivíduos.
  • O STF deveria dizer que o habeas corpus é uma ação constitucional popular e não penal, o que faz toda a diferença.
  • Gabarito: B

    Jesus Abençoe! Bons estudos!

  • Prescinde de advogado, mas é bom ter

    Abraços

  • Gabarito: LETRA B. Por estar em jogo a liberdade de locomoção, qualquer pessoa pode impetrar uma ordem de habeas corpus, não sendo exigida capacidade postulatória. O remédio constitucional do habeas corpus qualifica-se como típica ação penal popular, o que legitima o seu ajuizamento por qualquer pessoa, qualquer que seja a instância judiciária competente. A propósito, o art. 654, caput, do CPP, estabelece que o habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo MP. Vê-se, portanto, que a legitimidade ativa para o ajuizamento do habeas corpusreveste-se de caráter universal, o que torna prescindível, até mesmo, a outorga de mandato judicial que autorize o impetrante agir em favor de quem estaria sujeito, alegadamente, a situação de injusto constrangimento em sua liberdade de locomoção física.

    Fonte: Renato Brasileiro de Lima - Manual de Processo Penal - (2017.

  • Segundo entendimento do STF, a ação do habeas corpus qualifica-se como típica ação penal popular.


ID
219424
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise os seguintes institutos legais.

I. Agravo em execução e habeas corpus.

II. Carta testemunhável e recurso em sentido estrito.

III. Apelação e reconsideração.

A análise permite concluir quanto ao processo penal, que, tecnicamente, são previstos como recursos apenas os contidos

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: B

    A carta testemunhável e recurso em sentido estrito estão, respectivamente, previstos nos artigos 639 e 581 do Código de Processo Penal. Por outro lado, o agravo em execução não encontra amparo legal no referido código, assim como a reconsideração.

  • São recursos: RESE, Apelação, Carta Testemunhável, Agravo em execução (Art. 197 da LEP), entre outros.

    Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

    São ações de impugnação: Habeas Corpus, Mandado de Segurança e Revisão Criminal.

    O Pedido de reconsideração não é considerado recurso.

  • O habeas corpus é uma ação autônoma, cuja tramitação pode ocorrer antes mesmo do início da ação penal propriamente dita. Então podemos concluir que o habeas corpus pode ser impetrado tanto antes quanto depois do trânsito em julgado da decisão restritiva de direitos.


    Abçs...
  • RECURSOS NO PROCESSO PENAL

    Estão previstos no Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941):

    Recurso em sentido estrito

    Recurso de apelação

    Recurso especial

    Recurso extraordinário

    Embargo de declaração

    Embargo infringente

    Revisão criminal

    Carta testemunhável

  • Tenham cuidado com o comentário equivocado do colega AUGUSTO VIEIRA.

    Revisão Criminal não é recurso, embora esteja incluída equivocadamente no título "Recursos em Geral" do Código de Processo Penal. É uma ação autônoma, assim como habeas corpus também é uma ação autônoma, e não recurso. http://www.lfg.com.br/conteudos/perguntas_respostas/direito-criminal/qual-a-natureza-juridica-da-revisao-criminal-denise-cristina-mantovani-cera

  • Recursos:

     

    I. Agravo em execução (sim) e habeas corpus (não). 

     

    II. Carta testemunhável (sim) e recurso em sentido estrito (sim). 

     

    III. Apelação (sim) e reconsideração (não).

  • Revisão Criminal e Reconsideração não são recursos 

  • Revisão criminal (não é recurso apesar de estar aqui). Ação autônoma de impugnação. Tem previsão no CPP. 

     

    A correição parcial não é um recurso propriamente dito. E nem tem previsão no CPP.

     

    Habeas Corpus não é um recurso. Mas tem previsão no CPP. HC é ação.

     

    Lembre-se: Mandado de Segurança NÃO É RECURSO. Está na CF.

     

    Pedido de Reconsideração não é recurso. 

  • Bom, muita coisa pra decorar, então eu gravei como uma história. Vou deixar aqui, vai que ajude algum colega.

    Basta imaginar a sequência da situação que fica bem fácil, ok?

    • Infrinja a lei (Embargos Infringentes)

    [aqui você cometeu um crime]

    • Respire fundo (Recurso Especial);

    [acalme-se e pense em como resolver a situação]

    • Apele para o senhor (Apelação);

    [você percebeu que só jesus na causa]

    • Reze até que você seja atendido (RESE);

    [insistência é tudo nessa vida]

    • Encontre uma testemunha (Carta Testemunhável) que faça uma declaração a seu favor (Embargos de Declaração)

    [Jesus te atendeu, então ache alguém que viu o crime e diga que você é uma pessoa legal]

    • algo Extraordinário acontecerá (RE).

    [não dizem que Jesus sempre salva? Então tá aí, ele vai te dar uma chance]

    _______________________________

    Aqui dá muito certo kkkk.


ID
225259
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Da decisão que conceder a reabilitação cabe

Alternativas
Comentários
  • Creio que o gabarito correto seja letra "C".

    Art. 746 do CPP: Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício.
     

  • Gabarito: Letra "E"

    Realmente o CPP, em uma redação antiga, possibilita o recurso de ofício. A doutrina unânime entende a Apelação cabível, e a majoritária entende o recurso de ofício também cabível (não excluindo a apelação). Portanto, como a letra "C" se utiliza do termo "somente", esta está ERRADA!! Sobrando assim o recurso de APELAÇÃO.

    Capez, Fernando. Direito Penal. Edição de 2009, pág. 520:

    "Na lei atual, cabe recurso de apelação (CPP, art. 593, II). Há, contudo, discussão acerca da subsistência ou não do recurso de ofício, em face da LEP, que em nenhum dispositivo trata de semelhante recurso. Para uma parte da jurisprudência, só cabe apelação. Para uma corrente, hoje majoritária, da decisão que concede a reabilitação, também cabe recurso de ofício."

  • ITEM CORRETO LETA "e"

    Vamos primeiramente lembrar o conceito de reabilitação

    Reabilitação é a declaração judicial de que o condenado cumpriu (ou foi julgada extinta por outra forma) a sua condenação, estando apto a viver em sociedade, devendo desaparecer os efeitos decorrentes da sentença criminal e ser imposto sigilo sobre os registro dos antecedentes criminais.

    A reabilitação tende a devolver, ao que foi condenado, a capacidade para o exercício de cargos, direitos, honrarias, dignidades ou profissões das quais foi privado, como conseqüência da condenação imposta.

    Diante de exposto, percebe-se que se trata de uma sentença de absolvição, destarte, o art. 593, I determina que: "caberá apelação das sentenças definitivas de condenação ou ABSOLVIÇÃO proferidas por juiz singular". GRIFEI

    Daí, a alternativa correta é a letra "e", pois é predominante o entendimento de que aquilo que a lei denomina de recurso de ofício não é uma modalidade de recurso, mas sim uma condição para que a sentença possa produzir seus efeitos jurídicos. Assim, a não interposição do recurso de ofício impede que a sentença transite em julgado (súmula 423 STF)

  • Data máxima vênia, Rogério, a apelação é cabível com fundamento no artigo 593, inciso II e não inciso I. Não se trata a concessão da reabilitação de uma sentença absolutória.
  • (NUCCI, CPP Comentado) Art. 746. Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício11.

    11. Recurso de ofício: não tendo sido tratado no Código Penal – até porque é matéria atinente ao processo penal – continua em vigor. Assim, proferida a decisão concessiva da reabilitação, deve o magistrado submetê-la ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Além do recurso oficial, pode a parte interessada interpor apelação (o Ministério Público, se for concedida, por exemplo; negada, cabe a irresignação por parte do requerente). No mesmo sentido, está a lição de Carlos Frederico Coelho Nogueira (Efeitos da condenação, reabilitação e medidas de segurança, p. 139). Na jurisprudência: TJSP: “Recurso de ofício. Reabilitação Criminal. Procedência. Reexame necessário. Preenchimento dos requisitos do art. 94 do CP. Recurso improvido” (Recurso de Ofício 990.10.183584-3, 16.ª Câm., 21.09.2010, v.u., rel. Almeida Toledo).

  • "recurso de oficio" não é um recurso, mas, a obrigatoriedade de recorrer.

  • Vale relembrar:

    Reabilitação "rebus sic stantibus"

    Pode ser revogada de ofício ou requerimento do MP, se reabilitado condenado, COMO REINCIDENTE, por DECISÃO DEFINITIVA, a pena que NÂO seja de multa. Art. 95 CP

    Bons estudos!


ID
227080
Banca
FCC
Órgão
METRÔ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do habeas corpus, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;A PARTIR DO MOMENTO QUE É CERCEADO ESSE DIREITO, É CABÍVEL O HABEAS CORPUS.

  • "A tutela jurídica do direito de reunião efetiva-se pelo mandado de segurança, e não pelo habeas corpus, pois nesses casos a liberdade de locomoção, eventualmente atingida, é simples direito-meio para o pleno exercício de outro direito individual, o de reunião" (Alexandre de Moraes)

     

  • Questão nula.

     A idéia de que o habeas corpus  seria apto para proteger qualquer direito direta ou indiretamente ligada à locomoção (votar , ir a algum lugar para reunir-se), chamada Teoria Brasileira do Habeas Corpus, não mais vige no nosso ordenamento. Atualmente, só se utiliza do remédio heróico para atcar algum ato que cause dano ou ameaça de dano ao direito de locomoção em si. Na hipótese, o remédio adequado seria o Mandado de Segurança.

  •  

    a) Certa??? - Art. 5º, XVI, da CF:
    Art. 5º (...)
    XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
     
    ## Entendo que a questão deveria ser anulada. Isso porque a hipótese é do manejo do mandado de segurança, entretanto, em razão das demais questões estarem absolutamente corretas, bem como pela amplitude da expressão "não pode ser utilizado", é possível "salvar" a questão entendendo que o habeas corpus possa ser indiretamente utilizado na tutela da liberdade de locomoção, bastando imaginar que haja ameaça de privação de liberdade de um grupo que deseja reunir-se. Foi esse o raciocínio que me fez acertar a questão, mas, de fato, é uma questão complicada.
     
    b) Errada - Art. 5º, LXVIII, da CF:
    Art. 5º (...)
    LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
     
    c) Errada - Art. 648, I, do CPP:
    Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:
    (...)
    VI - quando o processo for manifestamente nulo;
     
    d) Errada - Art. 648, I, do CPP:
    Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:
    I - quando não houver justa causa;
     
    e) Errada - Art. 654 do CPP:
    Art. 654.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
  • "ALTERNATIVA CORRETA LETRA "a"

    Data máxima vênia ao Douto colega Thiago, o Mandado de Segurança seria inadequado para fazer cessar constrição ilegal ao status libertatis, uma vez que o habeas corpus é ação específica para tal fim.

    Vejamos,
    A admissibilidade do habeas corpus depende de necessidade e adequadação em relação ao caso concreto. A necessidade se faz presente quando a pessoa efetivamente teve, ou está prestes a ter, subtraída a liberade de locomoção por ato ilegal de autoridade pública ou particular. A adequação, por sua vez, é a caracterização do haberas corpus como instrumento hábil a garantir, pura e simplesmente, a liberdade de ir, vir ou ficar. Não presta, portanto, à tutela de direito outros (nesse sentido STF RHC 85215 e HC 82.880-9, ambos relator Carlos Velloso).
  • Questão passível de anulação:

    "Caso ocorra lesão ou ameaça ao direito de reunião, ocasionado por alguma ilegalidade ou arbitrariedade por parte do Poder Público, o indivíduo deverá impretrar mandado de segurança, e não habeas corpus (este, como se sabe, destina-se à proteção do direito de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição"

    Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino - Resumo de Direito Constitucional Descomplicado - 3ª ed. - pag. 57
  • A questão é nula. De fato, está coerente todas as respostas que afirmaram que o direito de se reunir pacificamente caso seja desrespeitado deve ser garantido através do mandado de segurança, uma vez que este protege direito líquido e certo(direito a reunião pública de forma pacífica é claro que permissível))... enquanto o habeas corpus protege a liberdade de locomoção... no caso, se autoridade não permitir que em determinado local eles não podem se reunirem, eles estão livres a irem a china, se quiserem... estarão livres como passaros
  •                                                                                                                     CAPÍTULO X

                                                                                                 DO HABEAS CORPUS E SEU PROCESSO

      Art. 647. Dar-se-áhabeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

      Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:

      I - quando não houver justa causa;

      II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

      III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

      IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

      V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

      VI - quando o processo for manifestamente nulo;

      VII - quando extinta a punibilidade.

  • Essa questão merecia anulação, uma vez que o HC não é meio idôneo para resguardar o direito à liberdade de reunião, dentre outros argumentos, pelo fato de qualquer um que não possa exercer tal direito poder, em contrapartida, se locomover tranquilamente (ir para casa ou para outro lugar que bem queira, por exemplo). Questão esdrúxula para não dizer estapafúrdia. 

  • Questão com erro,o remédio constitucional é o mandado de segurança.

  • Acho correta a letra "A"... O MS é subsidiário ao HC, de modo que se há possibilidade de mácula ao direito de ir, vir ou FICAR, e se cabe HC, não é o caso de MS. LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, NÃO amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
  • A respeito do habeas corpus, é CORRETO afirmar que

    -é meio hábil para tutelar a liberdade de locomoção

    -é cabível quando o processo for manifestamente nulo.

    -pode ser utilizado para trancar a ação penal por falta de justa causa.

    -pode ser impetrado por quem não é advogado.

  • A) Embora haja certa controvérsia, há decisões jurisprudenciais admitindo o HC para a tutela de tal direito. Isto porque o direito de reunião tem como pressuposto a liberdade de locomoção, pois para que pessoas se REÚNAM é necessário que se desloquem de onde estão para onde pretendem estar (se reunir).

    B) CORRETA: Item correto, nos termos do art. 647 do CPP.

    C) CORRETA: Esta é a previsão do art. 648, VI do CPP.

    D) CORRETA: Item correto, pois esta é a previsão do art. 648, I do CPP.

    E) CORRETA: Item correto, pois isto é o que diz o art. 654 do CPP.

    Portanto, a ALTERNATIVA INCORRETA É A LETRA A. 

    Estratégia.


ID
235702
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as seguintes afirmativas e assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a)  ERRADA: Nulidade absoluta = ato nulo; nulidade relativa = ato anulável;

    b) ERRADA: Art. 200 CPP - A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    c) ERRADA: Art. 52, II, CF - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

  • CORRETO O GABARITO....

    CPP

    Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

            I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

            II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

            III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

  • a) ERRADA - O ato é anulável, e não nulo --> Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

    b) ERRADA - A confissão é DIVISÍVEL E RETRATÁVEL (ART. 200 CPP);

    c) ERRADA - O STF julga o PGR em crimes comuns. No caso de crimes de responsabilidade, a competência é do SENADO FEDERAL (ART. ART. 52,II CF);

    d) CORRETA - Segundo a súmula 611 do STF, cabe ao juiz da execução a aplicação de lei posterior mais benigna. Ele poderá fazê-lo de ofício, ou mediante requerimento do condenado. Não é caso de revisão, que tem suas hipóteses de aplicação previstas no art. 621:

    "  A revisão dos processos findos será admitida:

            I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

            II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

            III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena."

     

  • Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

            I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

           II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;

  • Instituto da Revisão Criminal:

    Revisão criminal é uma ação penal de conhecimento de natureza constitutiva, sujeita as condições da ação de procebilidade impostas a toda ação criminal como:

    • possibilidade jurídica do pedido;
    • legitimação ad causam;
    • legítimo interesse.

    Somente será admitida a Revisão dos Autos Findos quando a senteça condenatória for:

    • Contrária ao texto de Lei;
    • Se fundar em depoimentos , exames ou documentos comprovadamente falsos;
    • após a sentença, se forem descobertas novas provas da inocência do condenado ou de circunstâncias que determinem ou autorizem diminuição especial de pena;

    A Revisão criminal verificará:

    - se a decisão realmente transitou em julgado; - cabimento; - se não se trata de mera reiteração; - incidência da prescrição da pretensão punitiva; - prescrição retroativa; - competência do Tribunal; - se não é caso de aplicação de uma nova Lei mais benigna, de competência do Juízo de Execução Penal.

  • Para mim, o erro da alternativa "a" está em afirmar que "pelo princípio do interesse, a não arguição de nulidade relativa no momento fixado na lei gera preclusão e convalidação do ato nulo", uma vez que o princípio do interesse, de acordo com lição do professor Noberto Avena, "significa que somente a parte prejudicada poderá alegar a nulidade..."; ao contrário do princípio da convalidação, mais condizente com a questão, pelo qual ocorre a convalidação das nulidades se não arguidas no momento oportuno.

  • concordo plenamente com a colega SUE. A não arguiçao da nulidade convalida o ato, tornando preclusa a materia por força do principio da convalidação! 
  • Letra A: Princípio da alegação adequada: Não sendo a nulidade absoluta, 
    ela depende da vontade e da atuação das partes; nesta hipótese, deve ser alegada 
    em determinados momentos processuais, sob pena de preclusão. 

    Saliente-se que se trata de ato anulável.
  • a) a alternativa trata do princípio da alegação adequada. Observar que não pode versar sobre nulidade absoluta (ato nulo), mas relativa (ato anulável). 

     

    princípio do prejuízo ou transigência: Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

     

    princípio do interesse: Art. 565.  Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

     

    princípio da convalidação: Art. 566.  Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

     

    princípio da conservação dos atos processuais: Art. 567.  A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

     

    b) Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    c) CF/88 - Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;

     

    d) correto. A revisão criminal não é o meio adequado para aplicação da lei penal mais benigna. Compete ao juízo das execuções, nos termos da súmula 611 do STF. 

     

    Súmula 611 STF: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

     

    Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

     

            I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

     

            II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

     

            III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Quanto à letra B, cuidado para não confundir com o Processo Civil, no qual a confissão é indivisível.

     

    NCPC:

     

    Art. 395.  A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

  • O entendimento que conheço é que cabe ao juízo da execução penal aplicara  a lei mais benigna, depois do trânsito

    Abraços

  • Me ajudem!

     c) O STF detém competência para julgar, originariamente, o Procurador-Geral da República nos crimes de responsabilidade.

    Código de Processo Penal, art. 86.  Ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e julgar:

            I - os seus ministros, nos crimes comuns;

            II - os ministros de Estado, salvo nos crimes conexos com os do Presidente da República;

            III - o procurador-geral da República, os desembargadores dos Tribunais de Apelação, os ministros do Tribunal de Contas e os embaixadores e ministros diplomáticos, nos crimes comuns e de responsabilidade.

     

    CF, Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;   

     

    Alguém me ajuda? Esse artigo do CPP é inconstitucional?

  •  

    Transitada em julgado a sentença condenatória, a revisão criminal é meio inadequado para aplicação de lei posterior mais benigna. Nesse caso o advogado deve arguir a lei mais benigna ao juízo de execução por meio de Petição simples e não por meio da Revisão Criminal. 

  • Assertiva D

    Transitada em julgado a sentença condenatória, a revisão criminal é meio inadequado para aplicação de lei posterior mais benigna.

  • Gabarito: D

    Súmula 611

    Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

    C) INCORRETA

    CF/88 - Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;

  • Será do juízo da execução penal a competência para aplicar a lei mais benéfica SE depender de mero cálculo matemático, PORÉM, se for necessário juízo de valor, quem deve aplicar a lei mais benéfica é o juízo da condenação (e não a execução), dependendo, para tanto, da revisão criminal.

    (FONTE: CPP comentado de Renato Brasileiro, pág. 354, 2020).

    Logo, ao que parece, a letra D não poderia ter sido considerada correta, visto que não especificou se a aplicação da lex mitior adentraria o mérito da ação penal de conhecimento ou não.

    Qualquer orientação, falar INBOX!

    Grata

  • CONFISSÃO DO ACUSADO 

    •É a admissão da prática criminosa

    •Não constitui a “rainha das provas”

    Espécies de confissão:

    •Confissão simples

    •Confissão qualificada 

    •Confissão complexa

    Quanto ao conteúdo 

    Confissão simples

    O acusado apenas confessa a prática criminosa 

    Confissão qualificada

    O acusado confessa a prática criminosa mas invoca causa de excludente de ilicitude ou de culpabilidade 

    •Invoca causas impeditivas ou modificativas 

    •Exemplo: O acusado confessa o homicídio mas alega legítima defesa 

    Confissão complexa

    O acusado reconhece a prática de vários atos delituoso

    Quanto ao momento 

    Confissão extrajudicial 

    É aquela realizada fora do processo judicial 

    •É aquela realizada perante autoridade policial 

    Confissão judicial 

    É aquela realizada em juízo 

    •Geralmente ocorre durante o interrogatório mas pode se da em outro momento judicial 

    Quanto à natureza 

    Confissão real

    É a confissão realizada espontaneamente pelo acusado, seja por escrito ou oral 

    Confissão ficta

    Não é admitida em nosso ordenamento jurídico 

    •É a confissão que decorre de presunção ou desdobramento jurídico 

    •Exemplo: Confissão que decorre do silêncio do réu 

    Confissão explícita

    É aquela realizada de forma evidente - não há dúvidas de que o indivíduo está confessando.

    Confissão implícita

    É aquela em que o indivíduo confessa o crime por meio de ato simbólico 

    Valor da confissão 

    Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

      

    Direito ao silêncio 

    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    (essa parte é inconstitucional pois não foi recepcionado pela CF)

     

     Confissão extrajudicial 

    Art. 199.  A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos.

      

    Características da confissão do acusado 

    Divisibilidade

    •Retratabilidade

    Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • CONFISSÃO DO ACUSADO 

    •É a admissão da prática criminosa

    •Não constitui a “rainha das provas”

    Espécies de confissão:

    •Confissão simples

    •Confissão qualificada 

    •Confissão complexa

    Quanto ao conteúdo 

    Confissão simples

    O acusado apenas confessa a prática criminosa 

    Confissão qualificada

    O acusado confessa a prática criminosa mas invoca causa de excludente de ilicitude ou de culpabilidade 

    •Invoca causas impeditivas ou modificativas 

    •Exemplo: O acusado confessa o homicídio mas alega legítima defesa 

    Confissão complexa

    O acusado reconhece a prática de vários atos delituoso

    Quanto ao momento 

    Confissão extrajudicial 

    É aquela realizada fora do processo judicial 

    •É aquela realizada perante autoridade policial 

    Confissão judicial 

    É aquela realizada em juízo 

    •Geralmente ocorre durante o interrogatório mas pode se da em outro momento judicial 

    Quanto à natureza 

    Confissão real

    É a confissão realizada espontaneamente pelo acusado, seja por escrito ou oral 

    Confissão ficta

    Não é admitida em nosso ordenamento jurídico 

    •É a confissão que decorre de presunção ou desdobramento jurídico 

    •Exemplo: Confissão que decorre do silêncio do réu 

    Confissão explícita

    É aquela realizada de forma evidente - não há dúvidas de que o indivíduo está confessando.

    Confissão implícita

    É aquela em que o indivíduo confessa o crime por meio de ato simbólico 

    Valor da confissão 

    Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

      

    Direito ao silêncio 

    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    (essa parte é inconstitucional pois não foi recepcionado pela CF)

     

     Confissão extrajudicial 

    Art. 199.  A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos.

      

    Características da confissão do acusado 

    Divisibilidade

    •Retratabilidade

    Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.


ID
235729
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as seguintes afirmativas e assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

    I - estar provada a inexistência do fato;

    II - não haver prova da existência do fato;

    III - não constituir o fato infração penal;

    IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    VII – não existir prova suficiente para a condenação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008).

    Somente nos casos dos incisos I, IV e VI a absolvição penal impede a propositura da ação civil ou acarreta a sua extinção.

  • CUIDADO com a letra "C" maldade pura da bancaR!!!

    segundo o que dispões o artigo 394 do cpp:

     O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: (Acrescentado pela L-011.719-2008)

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei

    Nesta toada para a aplicação do procedimento sumário a pena deve ter sanção máxima INFERIOR(e nao igual ou inferior) a 4 anos!! leitura atenta da lei seca mesmo para concursos de ponta como o do MP!!

  • ITEM CORRETO LETRA 'a"

    A) CORRETA - Nem sempre a absolvição do réu no juízo criminal impedirá a actio civilis ex delicto. Em regra, esta só não poderá ser proposta quando tiver sido categoricamente reconhecida a inexistência material do fato.
    Assim, não impedirão a propositura da ação civil:
    · o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
    · a decisão que julgar extinta a punibilidade;
    · a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime;
    · a sentença absolutória por insuficiência de provas;
    · a sentença absolutória em face de causa excludente de culpabilidade.
  • LETRA A - CERTA - ART. 67, III CPP
    LETRA C - ERRADA - PROCEDIMENTO SUMÁRIO PENA INFERIOR A 4 ANOS (ART. 394, II CPP)
    LETRA D - ERRADA - O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO ESTÁ PRECISTO NO CPP APENAS NA CF (ART. 5º, LXIX)
  • A leetra B está incorreta, pois, de acordo com o artigo 148 do CPP, qualquer que seja a decisão sobre o incidente de falsidade, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil. 
  • Não precisa ser crime para haver responsabilização civil

    Abraços


ID
243544
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto à citação, interrupção da prescrição e habeas corpus e à produção de provas pelo TCU, analise a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    CF/88
    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    I - processar e julgar, originariamente:

    c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

  •  

    a) Errada - Inexiste algo parecido a isso no CPP. Ademais, a prevenção do juízo ocorre quando há incerteza sobre o local do delito ou quando pairam dúvidas, caso em que a competência firma-se pelo local do domicílio ou residência do réu. Além disso, segundo o art. 117, I, do CP, a interrupção da prescrição se dá com o recebimento da denúncia, não com a citação. A questão buscou confundir o candidato com o art. 219 do CPC, que diz que "A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição."     b) Errada - Como o CPP não estabeleceu prazo determinado, entende-se que o Ministro da Justiça poderá apresentar a requisição a qualquer tempo, enquanto não prescrita a ação penal, ou seja, não existe um prazo decadencial para o exercício dessa prerrogativa.     c) Errada - Art. 117, I, do CP e jurisprudência consolidada:   Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (...) II - pela pronúncia;   EMENTA: - DIREITO PENAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELA PRONÚNCIA. POSTERIOR DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PELO JÚRI. 1. A sentença de pronúncia interrompe o curso do prazo prescricional, que volta a correr por inteiro a partir de sua publicação (art. 117, inciso I, § 2º). 2. Esse efeito interruptivo subsiste, mesmo que, posteriormente, o Tribunal do Júri venha a desclassificar o delito, pelo qual o réu foi pronunciado, para outro que, em princípio, não comportaria pronúncia. 3. Precedente do S.T.F.: RTJ 124/969. 4. "H.C." indeferido. (STF, HC 73774, Relator(a):  Min. SYDNEY SANCHES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/04/1996, DJ 31-05-1996)
  • D) 
    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
            I - processar e julgar, originariamente:
    c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; 
    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
           
    A questão fala COATOR, portanto não é:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:        
    I - processar e julgar, originariamente: (...)
    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;       
    d) o "habeas-corpus",sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; 

    Comandantes M, E e A PACIENTES = STF

    Comandantes M, E e A COATORES = Superior Tribunal de Justiça TJJTJ
     
    Superior Tribunal de Justiça 

  • Letra C - Assertiva Incorreta - Há súmula do STJ sobre o tema:

    A PRONUNCIA E CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, AINDA QUE O TRIBUNAL DO JURI VENHA A DESCLASSIFICAR O CRIME.
    (Súmula 191, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/06/1997, DJ 01/08/1997 p. 33718)
  • LETRA A - INCORRETA
    A citação não interrompe a prescrição

    LETRA B - INCORRETA
    O legislador silenciou quanto ao prazo para o Ministro da Justiça oferecer a requisição. "No silencio da lei, conclui-se que a qualquer tempo. enquanto não estiver extinta a punibilidade, poderá ser feita a requisição" (Tourinho Filho, Manual de Proceso Penal, 2009, p. 153).

    LETRA C - INCORRETA
    Art. 117, II CP

    LETRA D - CORRETA
    Art. 105, I, "c" CF

    LETRA E - INCORRETA
    EMENTA Mandado de Segurança. Tribunal de Contas da União. Banco Central do Brasil. Operações financeiras. Sigilo. 1. A Lei Complementar nº 105, de 10/1/01, não conferiu ao Tribunal de Contas da União poderes para determinar a quebra do sigilo bancário de dados constantes do Banco Central do Brasil. O legislador conferiu esses poderes ao Poder Judiciário (art. 3º), ao Poder Legislativo Federal (art. 4º), bem como às Comissões Parlamentares de Inquérito, após prévia aprovação do pedido pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do plenário de suas respectivas comissões parlamentares de inquérito (§§ 1º e 2º do art. 4º). 2. Embora as atividades do TCU, por sua natureza, verificação de contas e até mesmo o julgamento das contas das pessoas enumeradas no artigo 71, II, da Constituição Federal, justifiquem a eventual quebra de sigilo, não houve essa determinação na lei específica que tratou do tema, não cabendo a interpretação extensiva, mormente porque há princípio constitucional que protege a intimidade e a vida privada, art. 5º, X, da Constituição Federal, no qual está inserida a garantia ao sigilo bancário. 3. Ordem concedida para afastar as determinações do acórdão nº 72/96 - TCU - 2ª Câmara (fl. 31), bem como as penalidades impostas ao impetrante no Acórdão nº 54/97 - TCU - Plenário. (STF - MS 22801/DF - Rel.: Min MENEZES DIREITO - Julg.: 17/12/2007 - Órgão Julg.: Tribunal Pleno - Pub.: 14/03/2008)

  • Alguém já notou a confusão criada pelos arts. 102, I, i, e 105, I, c. Vejamos o texto:


    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: 

    I - processar e julgar, originariamente:

    i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1999)



    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)


    Tenho para mim que Comandantes das FAs tem prerrogativa de foro no STF.

    Sendo assim, pela redação do art. 102, I, i, os HCs em que os comandantes das FAs fossem os coatores, tal HC deveria ser julgado pelo STF.

    Ao passo que, pela redação do art. 105, I, c, os HCs em que os comandantes das FAs fossem os coatores, tal HC deveria ser julgado pelo STJ.

    E agora senhores? Como fica a questão???

  • GABARITO COM DUAS CORRETAS, TANTO AS ASSERTIVAS "C" E "D"..


    C) Súmula 191 STJ = A PRONÚNCIA É CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, AINDA QUE O TRIBUNAL DO JÚRI VENHA A DESCLASSIFICAR O CRIME.


    D)  Art. 105 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; 

  • Pedro, a letra C está errada justamente pela súmula que você colocou.
    Súmula 191 STJ = A PRONÚNCIA É CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, AINDA QUE O TRIBUNAL DO JÚRI VENHA A DESCLASSIFICAR O CRIME

    A questão fala "SALVO" ....  

  • Respondendo Objetivamente para vocês não perderem tempo em comentários longos ou equivocados. os Erros:

    a) A citação, no processo penal, torna prevento o juízo, induz litispendência e interrompe a prescrição.ERRADO -> A Distribuição torna o Juizo Prenvento (exceção de HC e MS pq são ações autônomas)
    b) O prazo para o ministro da Justiça oferecer a requisição, nos casos de crime perquirido mediante ação pública condicionada, é o mesmo que o ofendido (ou seu representante) tem para representar.
    ERRADO -> O Prazo do ofendido ou seu representante é de 6 meses contados da ciência de quem seja o autor do fato, o do Ministro da Justiça é enquanto o crime não estiver prescrito.
    c) A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, salvo se o tribunal do júri vier a desclassificar o crime.
    ERRADA -> Mesmo no caso de desclassificação a prescrição é interrompida. (Diferente ocorre se o Juiz era incompetente, neste caso não há interrupção da prescrição)d) O habeas corpus, de acordo com a CF, será de competência do STJ quando o coator for o comandante do Exército.
    CORRETA -> Quando Comandante do Exército for COATOR é competência do STJ, quando for PACIENTE  é do STF.
    e) É possível que o TCU, exercendo seu mister constitucional de fiscalizar os gastos públicos, quebre o sigilo de dados bancários de pessoas, físicas ou jurídicas, por ele investigadas.
    ERRADO -> Reserva de Jurisdição, com exceção da CPI, desde que demonstrado o interesse público relevante, individualizado o investigado e o objeto da investigação, mantido o sigilo em relação às pessoas estranhas à causa e limitada a utilização de dados obtidos somente para a investigação que lhe deu causa.


    Boa Sorte!


  • Quanto a alternativa "A", observe-se que não é a citação válida que interrompe a prescrição no processo penal, mas o recebimento da denúncia ou da queixa, conforme art. 117, I do CP.

  • SIGILO BANCÁRIO

    Os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?

    TCU: NÃO. É necessária autorização judicial (STF MS 22934/DF, DJe de 9/5/2012).

    Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. MS 33340/DF, j. em 26/5/2015).

    Dizer o direito

  • QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO

    Possível sem autorização judicial:

    - Receita Federal;

    - CPI federal ou estadual;

    - Fisco estadual.

    Possível desde que tenha autorização judicial:

    - Ministério Público (salvo para proteção do patrimônio público);

    - TCU (salvo operação de crédito originária de receita pública);

    - Polícia.


ID
244201
Banca
NUCEPE
Órgão
SEJUS-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre habeas corpus, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CORRETO LETRA "d"

    Pessoal, tá certo que a alternativa "d" é totalmente errônea, pois o HC é o remédio jurídicoconstitucional destinado a proteger a liberdade de locomoção do indivíduo (jus manendi, eundi, ambulandi, veniendi, ultro citroque), ameaçada por qualquer ilegalidade ou abuso de poder.  Mas não existe três espécies de HC. Pois no que diz respeito ao mérito, duas são as espécies de HC:

    LIBERATÓRIO OU REPRESSIVO e o PREVENTIVO.

  • A alternativa "a" merece mesmo uma observação.
    As espécies de HC são: preventivo (evita a violência ou coação); repressivo ou liberatório (cessa a violência ou coação) e suspensivo (evita o cumprimento de um mandado de prisão).

    Bons estudos a todos!
  • RESPOSTA D


    A) Habeas corpus liberatório ou repressivo: tem o fito afastar a sujeição ilegal à liberdade de locomoção já existente, visando elidir do constrangimento ou coação àquela pessoa que se encontra presa por ilegalidade ou abuso de poder. Quando prestado, expede-se um alvará de soltura e o preso é posto em liberdade.


    Habeas corpus preventivo ou suspensivo: nessa modalidade não há uma ameaça atual e concreta à liberdade de locomoção do paciente, mas sim uma situação de iminência de sofrer uma violência ou coação na sua liberdade ambulatória por ilegalidade ou abuso de poder. Concedido o remédio, expede-se um salvo-conduto e, por meio deste, o paciente recebedor do remédio fica impedido de ser privado de sua liberdade pelo fato que culminou a apreciação do writ pela autoridade prevista para tanto.


    B)CPP , Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público. 


    C)Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal: II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; 


    D)CPP,  Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. 


    E)STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS AgRg no RHC 40334 SP 2013/0282121-4 (STJ)

    Data de publicação: 16/09/2013

    (...) Entretanto, conforme ressaltei na decisão agravada, não se pode admitir habeas corpus coletivo, em favor de pessoas indeterminadas, visto que se inviabiliza não só a apreciação do constrangimento, mas também a expedição de salvo-conduto em favor dos supostos coagidos. 3. Com efeito, a teor do disposto no art. 654 , § 1º , alínea a, do Código de Processo Penal , a petição de habeascorpus conterá o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação, vale dizer, a identificação de quem esteja sofrendo o alegado constrangimento ilegal (...)



  • Complementando, quanto a inquérito policial:


    O trancamento de ação penal ou de inquérito policial em sede de habeas corpus constitui "medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (HC 281.588/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05/02/2014).


    http://www.conjur.com.br/2014-dez-29/alberto-toron-stj-surpreendeu-trancar-acao-guerra-fiscal

  • Sobre a alternativa "A"

    De início, concordo com o gabarito letra "D", mas entendo que a "A", de toda sorte, restou confusa, pois dar a entender que há 3 espécies de HC (liberatório, repressivo e preventivo), mas, como se sabe, tal classificação inexiste - ou é liberatório/repressivo ou é preventivo. Nesse azo, se a gente considerar que repressivo e preventivo são espécies de liberatório, também considero um equívoco, já que se é liberatório, entende-se que a violação à liberdade já ocorreu, de modo que, obrigatoriamente, deve ser repressivo. Realmente não entendi o que pensou o examinador.

  • Sobre habeas corpus, é CORRETO afirmar que:

    -o habeas corpus pode ser liberatório, repressivo e preventivo;

    -o habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público;

    -caberá habeas corpus quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

    -não há que se falar em impetração de habeas corpus em favor de pessoas desconhecidas, de forma coletiva e indeterminada.

  • Sobre a alternativa "E", atualmente houve a impetração de HC coletivo por parte do STF.

    HC Coletivo: possível segundo o STF (liberação de mulheres grávidas presas preventivamente), feita por analogia ao MS Coletivo. Não se trata de pessoa indeterminadas – Fundado no Estado de Coisa Inconstitucional.

  • Liberatório e repressivo é a mesma coisa. Então seria liberatório OU repressivo. Nessa questão, eu fui na opção mais bizarra.


ID
244408
Banca
FCC
Órgão
SJDHDS - BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere:

I. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

II. Dentre as hipóteses legais de cabimento do habeas corpus inclui-se a ausência de justa causa.

III. Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este não poderá ser renovado.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • I. certo. Art. 654 do CPP. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

    II. certo. Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal: I-quando não houver justa causa;

    III. errado. Art.652 do CPP. Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado.

    gabarito: "b"

  • A ilegalidade da coação ocorrerá em qualquer dos casos elencados no Artigo nº 648 do Código de Processo Penal Brasileiro, quais sejam:

    I - Quando não houver justa causa;

    II - Quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

    III - Quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

    IV - Quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

    V - Quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

    VI - Quando o processo for manifestamente ilegal;

    VII - Quando extinta a punibilidade

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Afirmativa 1 Certa - Art. 654.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

    Afirmativa 2 Certa - Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

                                   I - quando não houver justa causa;

    Afirmativa 3 Errada - Art. 652.  Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado.


    Gabarito Letra B!

  • Quanto a opção II, ausência de justa causa para quê? para impetrar habeas corpus? Para impetrar habeas corpus eu creio que é preciso estar apoiado em uma justa causa, a saber: "Art. 647.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar." Para impetrar um habeas corpus é necessário uma causa, um motivo, que o direito de locomoção esteja prejudicado em razão de ilegalidade.

    Alternativa incompleta, que prejudica a avaliação da questão.

    O habeas corpus pode ser impetrado quando ausente justa causa na coação.

    Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

    I - quando não houver justa causa

    Uma coisa é ausência de justa causa para impetração do habeas corpus, outra coisa é ausência de justa causa na coação que gera o direito de impetrar habeas corpus.

  • I - CORRETA: Esta é a redação do art. 654 do CPP:

    Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

    II - CORRETA: A ausência de justa causa é uma das hipóteses que autoriza o manejo do HC.

    Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal: I - quando não houver justa causa;

    III - ERRADA: Quando o HC é concedido em razão de nulidade do processo, este deve ser renovado.

    Art. 652. Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado

  • Nossa, a redação do item II tá péssimo.....

  • preciso estudar hc em processual penal. vai que caí né.

  • A ilegalidade da coação ocorrerá em qualquer dos casos elencados no Artigo nº 648 do Código de Processo Penal Brasileiro, quais sejam:

    I - Quando não houver justa causa;

    II - Quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

    III - Quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

    IV - Quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

    V - Quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

    VI - Quando o processo for manifestamente ilegal;

    VII - Quando extinta a punibilidade


ID
248359
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta no tocante às garantias individuais do cidadão no processo penal.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta - "E".

    Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

    O mandado de segurança é ação autônoma, não recurso, e por tal motivo poderá ser impetrado contra a decisão arbitrária que indefere o ingresso de assistente de acusação.
  • Letra A: INCORRETA

    CF.

    Art. 93. (...).
    (...).
    IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
    (...).


    Letra B: INCORRETA.

    CPP:

    Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
    (...).

    CF:

    Art. 5º. (...).
    XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;  
    (...).


    Letra C: INCORRETA

    Somente ficou excepcionada a questão da pena de morte, em caso de guerra declarada. Tampouco consta na CF que o trabalho do preso é obrigatório, senão na LEP, art. 31. Por outro lado, ela permite sim que haja extradição e o RDD, desde que obedecidas suas disposições (inciso LXVIII).

    CF.

    Art. 5º. (...).
    (...).

    XLVII - não haverá penas:

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

    b) de caráter perpétuo;

    c) de trabalhos forçados;

    d) de banimento;

    e) cruéis;

    XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
    (...).

    LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
    (...).


    Letra D: INCORRETA.

    O brasileiro naturalizado pode sim ser extraditado (ver inciso acima).
    Outro erro da afimativa é que a requisição da extradição corresponde à extradição ativa, ou seja, país pleiteia entrega de condenado, e não passivo (país recebe pedido de entrega de condenado).
  • Quanto a letra ''D'',

    Informativo 834 do STF:

    É possível conceder extradição para brasileiro naturalizado envolvido em tráfico de droga (CF, art. 5º, LI). Com base nesse entendimento, a Primeira Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, afastou a alegada deficiência na instrução do pedido e deferiu a extradição. Na espécie, o extraditando fora condenado no Estado Requerente (França) à pena de três anos pela prática dos crimes de transporte, posse, aquisição e exportação de produtos estupefacientes, em observância da exigência contida no art. 36, II, “a”, da Convenção Única de Nova York sobre Entorpecentes de 1961.

  • A alternativa C peca em igualar o trabalho realizado pelo detento ao trabalho forçado (tal como em um campo de concentração). Questão, esta, já discutida no âmbito do STF ao se analisar uma ADIN em face da LEP, a qual o Pretório julgou improcedente justamente pela diferença entre os conceitos.

  • Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

    O Art.245 coloca em xeque a assertiva B. Que Deus nos ilumine!

  •  a)  Será constitucional e, portanto, não violará o princípio da publicidade dispositivo de regimento interno de tribunal que preveja sessão secreta para o julgamento de autoridade com foro por prerrogativa de função. ERRADA. O erro da questão é dizer que a sessão será secreta induzindo esse entendimento devido a prerrogativa de função. Entretanto, todos os julgamentos do poder judiciário serão público sendo que as previsões de sigilo estão expressamente previstas em lei que não abarca a hipótese trazida pela alternativa. Fundamento: art. 93, IX da CRFB/88.

     b)  A busca e apreensão domiciliar pode ser realizada durante o dia ou a noite quando houver autorização judicial. ERRADA. Exceto em casos de flagrante delito (o que a questão não especifica) a busca e apreensão domiciliar deverá ser feita no período diurno. Fundamento: Art. 5º. XI da CRFB/88.

     c)  A proibição das penas de morte, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis é excepcionada pela própria CF, que admite pena de morte em caso de guerra declarada, dispõe que o trabalho do condenado é obrigatório, e permite a extradição e o regime disciplinar diferenciado. ERRADA. Não há essa disposição de trabalho do condenado como sendo obrigatório.

     d)  O brasileiro, nato ou naturalizado, não pode ser extraditado. Entretanto, o Brasil poderá requerer a extradição de brasileiro a outro país, o que caracteriza a chamada extradição passiva. ERRADA. A extradição é permitida em hipóteses restritivas para brasileiros NATURALIZADOS (a alternativa inclui os brasileiros NATOS)  em caso  de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na  forma da lei. A segunda parte da questão também está errada - o Brasil poderá requerer a extradição de brasileiro a outro país, o que caracteriza a chamada EXTRADIÇÃO ATIVA. O inverso será a extradição passiva quando o requerimento é feito por país estrangeiro.

     e)  O mandado de segurança em processo penal - ao contrário do habeas corpus, que dispensa advogado - deve ser impetrado por advogado e tutela direito líquido e certo, como no caso de decisão arbitrária que não admita a habilitação do assistente de acusação.CERTA. Necessário capacidade postulatória - petição incial e patrocínio de advogado. 

  • Em que pese haja divergência, admite-se MS contra não aceitação do assistente de acusação

    Abraços

  • ATENÇÃO

    DIREITO CONSTITUCIONAL. NACIONALIDADE. Brasileiro, titular de green card, que adquire nacionalidade norte-americana, perde a nacionalidade brasileira e pode ser extraditado pelo Brasil. Se um brasileiro nato que mora nos EUA e possui o green card decidir adquirir a nacionalidade norte-americana, ele irá perder a nacionalidade brasileira. Não se pode afirmar que a presente situação se enquadre na exceção prevista na alínea “b” do inciso II do § 4º do art. 12 da CF/88. Isso porque, como ele já tinha o green card, não havia necessidade de ter adquirido a nacionalidade norte-americana como condição para permanência ou para o exercício de direitos civis. O estrangeiro titular de green card já pode morar e trabalhar livremente nos EUA. Dessa forma, conclui-se que a aquisição da cidadania americana ocorreu por livre e espontânea vontade. Vale ressaltar que, perdendo a nacionalidade, ele perde os direitos e garantias inerentes ao brasileiro nato. Assim, se cometer um crime nos EUA e fugir para o Brasil, poderá ser extraditado sem que isso configure ofensa ao art. 5º, LI, da CF/88. STF. 1ª Turma. MS 33864/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 19/4/2016 (Info 822). STF. 1ª Turma. Ext 1462/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 28/3/2017 (Info 859).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • GABARITO: LETRA E

    a) Será constitucional e, portanto, não violará o princípio da publicidade dispositivo de regimento interno de tribunal que preveja sessão secreta para o julgamento de autoridade com foro por prerrogativa de função.

    Errada. Violará a Cf por que os julgamentos do poder judiciário são públicos, salvo para proteção da intimidade ou nos casos previstos em lei

    b) A busca e apreensão domiciliar pode ser realizada durante o dia ou a noite quando houver autorização judicial.

    Errado. Durante a noite só com o consentimento do morador

    c) A proibição das penas de morte, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis é excepcionada pela própria CF, que admite pena de morte em caso de guerra declarada, dispõe que o trabalho do condenado é obrigatório, e permite a extradição e o regime disciplinar diferenciado.

    Errado. Não é obrigatório mas deve o condenado realizar prestação alternativa

    d) O brasileiro, nato ou naturalizado, não pode ser extraditado. Entretanto, o Brasil poderá requerer a extradição de brasileiro a outro país, o que caracteriza a chamada extradição passiva.

    Errado. Não se extradita brasileiro nato

    e) O mandado de segurança em processo penal - ao contrário do habeas corpus, que dispensa advogado - deve ser impetrado por advogado e tutela direito líquido e certo, como no caso de decisão arbitrária que não admita a habilitação do assistente de acusação.

    Correta. MS é o remédio residual para casos em qual não disponha a lei ou a CF.

  • a)  ERRADA. O erro da questão é dizer que a sessão será secreta induzindo esse entendimento devido a prerrogativa de função. Entretanto, todos os julgamentos do poder judiciário serão público sendo que as previsões de sigilo estão expressamente previstas em lei que não abarca a hipótese trazida pela alternativa. Fundamento: art. 93, IX da CRFB/88.  

    b) ERRADA. Exceto em casos de flagrante delito (o que a questão não especifica) a busca e apreensão domiciliar deverá ser feita no período diurno. Fundamento: Art. 5º. XI da CRFB/88.

     c)  ERRADA. Não há essa disposição de trabalho do condenado como sendo obrigatório.

     d) ERRADA. A extradição é permitida em hipóteses restritivas para brasileiros NATURALIZADOS (a alternativa inclui os brasileiros NATOS) em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei. A segunda parte da questão também está errada - o Brasil poderá requerer a extradição de brasileiro a outro país, o que caracteriza a chamada EXTRADIÇÃO ATIVA. O inverso será a extradição passiva quando o requerimento é feito por país estrangeiro.

     e) CERTA. Necessário capacidade postulatória - petição incial e patrocínio de advogado.

  • CF:

     

    A) Art. 93. IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

     

    B) Art. 5º. XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;  

     

    C) Art. 5º. XLVII - não haverá penas:

     

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
    b) de caráter perpétuo;
    c) de trabalhos forçados;
    d) de banimento;
    e) cruéis;

     

    XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

     

    D) Art. 5º. LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

  • Na LEP existe sim dispositivo que obriga os condenados a trabalhar, com exceção do preso provisório.

  • o Art. 245 do CPP preconiza: "As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta".

    Nesse sentido, pode-se afirmar que as buscas domiciliares poderão sim serem realizadas a noite, desde que autorizada pelo respectivo morador.

    A ressalva quanto a expressão "dia" contida no Art. 5°, XI da CRFB/88 diz respeito as exceções, quando o morador não autorize o ingresso da autoridade.

    Não vejo nenhum erro, a priori, quanto a letra B.

  • Aula recente do Projeto Readaptação pra PF do Estratégia me dando questão. Professora Adriane Fauth explicou essa questão.

  • No tocante às garantias individuais do cidadão no processo penal, é correto afirmar que:

    O mandado de segurança em processo penal - ao contrário do habeas corpus, que dispensa advogado - deve ser impetrado por advogado e tutela direito líquido e certo, como no caso de decisão arbitrária que não admita a habilitação do assistente de acusação.

  • É inconstitucional, uma vez que o Art. 93, IX, da CF/88 determina que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e deverão ser fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. Assim, aplica-se tal regra geral para todos os acusados, com ou sem prerrogativa de função, até porque a CF não traz qualquer exceção, razão pela qual haveria, inclusive, infringência ao princípio da isonomia.

  • Minha contribuição.

    CF/88

    Art. 5° XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

    Abraço!!!

  • Busca:

    Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

    Busca domiciliar

    Depende de mandado (precisa de autorização judicial)

    Realizada durante o dia, salvo se o o morador franquear o acesso.

    Art. 241.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado

    Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

    Busca pessoal

    Independe de mandado (não precisa de autorização judicial)

    Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

    Princípio da humanidade das penas

    Art 5 XLVII - não haverá penas:

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada

    b) de caráter perpétuo;

    c) de trabalhos forçados;

    d) de banimento;

    e) cruéis

    Extradição ativa e passiva

    Extradição ativa

    Ocorre quando o governo brasileiro requer a extradição de um foragido da Justiça brasileira a outro país

    Extradição passiva

    Ocorre quando um determinado país solicita a extradição de um indivíduo foragido que se encontra em território brasileiro

    Art 5 LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

    LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

    Brasileiro nato

    Nunca pode ser extraditado

    Brasileiro naturalizado

    Pode ser extraditado

    1 - Crime comum praticado antes da naturalização

    2 - Crime de tráfico de drogas antes ou depois da naturalização

  • Minha contribuição.

    Remédios Constitucionais

    Mandado de Segurança: protege direito líquido e certo.

    Mandado de Injunção: impetrado quando há falta de norma regulamentadora que impede o exercício de algum direito.

    Habeas Corpus: protege o direito de locomoção.

    Habeas Data: protege o direito do indivíduo de ter acesso, retificar ou justificar informações sobre si que constam em banco de dados de caráter público.

    Ação Popular: visa anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e cultural.

    Fonte: Colaboradores do QC

    Abraço!!!

  • A-Será constitucional e, portanto, não violará o princípio da publicidade dispositivo de regimento interno de tribunal que preveja sessão secreta para o julgamento de autoridade com foro por prerrogativa de função.(VIOLA O PRINCIPIO)

    B-A busca e apreensão domiciliar pode ser realizada durante o dia ou a noite quando houver autorização judicial.(SÓ DURANTE O DIA)

    C-A proibição das penas de morte, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis é excepcionada pela própria CF, que admite pena de morte em caso de guerra declarada, dispõe que o trabalho do condenado é obrigatório, e permite a extradição e o regime disciplinar diferenciado.(SO HÁ EXCEÇÃO AO CASO DE PENA DE MORTE)

    D-O brasileiro, nato ou naturalizado, não pode ser extraditado. Entretanto, o Brasil poderá requerer a extradição de brasileiro a outro país, o que caracteriza a chamada extradição passiva.(O NATURALIZADO PODE SER EXTRADITADO)

    E-O mandado de segurança em processo penal - ao contrário do habeas corpus, que dispensa advogado - deve ser impetrado por advogado e tutela direito líquido e certo, como no caso de decisão arbitrária que não admita a habilitação do assistente de acusação.(CORRETO)

  • Letra E.

    Será constitucional e, portanto, não violará o princípio da publicidade dispositivo de regimento interno de tribunal que preveja sessão secreta para o julgamento de autoridade com foro por prerrogativa de função VIOLA.

    A busca e apreensão domiciliar pode ser realizada durante o dia ou a noite quando houver autorização judicial - NOITE NÃO.

    A proibição das penas de morte, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis é excepcionada pela própria CF, que admite pena de morte em caso de guerra declarada, dispõe que o trabalho do condenado é obrigatório, e permite a extradição e o regime disciplinar diferenciado. ERRADO.

    O brasileiro, nato ou naturalizado, não pode ser extraditado. Entretanto, o Brasil poderá requerer a extradição de brasileiro a outro país, o que caracteriza a chamada extradição passiva - NATURALIZADO PODE SER EXTRADITADO.

  • Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.  PREVISÃO NA LEP E NÃO NA CF/88.


ID
248362
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos recursos e das ações penais autônomas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa" A "- Correta:

    Tal entendimento pauta-se de que a soberania dos veredictos não pode ser compreendida de forma a prejudicar o réu. Tal entendimento parte do princípio de que a própria soberania dos veredictos existe para assegurar direitos ao acusado.
  • b) ERRADA:  Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
     
    c) ERRADA:  Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

    d) ERRADA:  Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

    e) ERRADA:  Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.
  • b) Apesar do itém falar que é de acordo com o CPP a doutrina entende ser possível o MP ingressar com Revisão Crimianl desde que seja para favorecer o acusado. 
  • Letra E - Assertiva Errada - A jurisprudência do STJ entende que deve ser aplicado ao agravo de execução o rito do recurso em sentido estrito. Dessa forma, o agravo em execução terá prazo de inerposição de 5 dias, juízo de retratação e, em regra, não terá efeito suspensivo

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RITO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRECEDENTES DO STJ. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 589, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. ORDEM CONCEDIDA.
    1. O Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando no sentido de que se aplica ao agravo em execução, diante da ausência de expressa previsão legal, o rito previsto no Código de Processo Penal ao recurso em sentido estrito.
    2. Tendo a defesa, após tomar ciência da reconsideração da decisão recorrida pelo Ministério Público, requerido a remessa dos autos ao tribunal para julgamento do agravo em execução, nos termos do art.
    589, parágrafo único, do CPP, o não-conhecimento do recurso importa constrangimento ilegal, sanável por meio de habeas corpus.
    3.  Ordem concedida para determinar que o Tribunal de origem prossiga no julgamento, como entender de direito, do Agravo em Execução 2008.076.01777.
    (HC 131.990/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 03/08/2009)
  • Letra d - Assertiva errada - A revisão criminal tem como pressuposto o transito em julgado de sentença condenatória. NO entanto, a jurisprudência também admite o manejo dessa ação nos casos de absolutória imprópria, pois nessa caso há infligência ao autor do fato de uma medida de segurança. Logo, a revisão criminal é cabível tanto nos casos de condenação quanto de absolvição imprópria.

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ART. 621. IMPOSSIBILIDADE. ERRÔNEA CAPITULAÇÃO NO DISPOSITIVO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO.
    POSSIBILIDADE.
    1. Com efeito o art. 621 do CPP só permite a revisão de sentença condenatória, sendo, portanto, condição indispensável, para o seu conhecimento, a decisão definitiva de mérito acolhendo a pretensão condenatória, ou seja, impondo ao réu a sanção penal correspondente.
    2. Tanto a doutrina como a jurisprudência não admitem o conhecimento de revisão criminal de sentença absolutória, salvo em caso de absolutória com aplicação de medida de segurança.
    (...)
    5. Recurso provido para reformar o acórdão da revisão e, em seguida, de ofício, para conceder habeas corpus, determinando a correção do erro material, na parte dispositiva da sentença absolutória.
    (REsp 329.346/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 31/05/2005, DJ 29/08/2005, p. 443, REPDJ 10/10/2005, p. 448)
  • O fundamento da letra "C" está ERRADO não é o art. 622 como colocado pelo colega acima.

    O fundamento é doutrinário e sistemático. Conforme NUCCI, quanto a extinção da pretensão de punir do Estado é verdade que não enseja qualquer ajuizamento de RC por falta de interesse de agir (há exceções que dependem da causa de extinção da punibilidade).

    No entanto a extinção da punibilidade da pretensão executória do Estado, ou seja o acusado foi condenado e a extinção da punibilidade incidiu após a sentença condenatória ou absolutória imprópria, enseja o ajuizamento da RC por haver efeitos secundários a serem elididos coma ação de impugnação.

    Espero ter ajudado.
  • Quanto à letra A, o próprio Nucci defende que deveria haver apenas o juízo rescindente, deixando-se o rescisório para um novo Tribunal do Júri. Já quanto á letra B, não entendo por que um "procurador legalmente habilitado" seria diferente de "procurador legal"... Para mim, a letra B seria a correta.
  • LETRA D: ERRADA
    “Com efeito o art. 621 do CPP só permite a revisão de sentença condenatória, sendo, portanto, condição indispensável, para o seu conhecimento, a decisão definitiva de mérito acolhendo a pretensão condenatória, ou seja, impondo ao réu a sanção penal correspondente.
    2. Tanto a doutrina como a jurisprudência não admitem o conhecimento de revisão criminal de sentença absolutória, salvo em caso de absolutória com aplicação de medida de segurança. (REsp 329.346/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 31/05/2005, DJ 29/08/2005, p. 443, REPDJ 10/10/2005, p. 448)

    LETRA E: ERRADA
    STF - Súmula nº 699 - Prazo para Interposição de Agravo de Instrumento - Processo Penal.     O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil.
  • LETRA A: Grandes discussões derivam dessa assertiva, pois há respeitável corrente defendendo que caberia ao tribunal, mesmo em sede de revisão criminal, apenas, anular a decisão dos jurados, determinando, contudo, a realização de novo júri. É o entendimento de Guilherme Nucci.
    Outra corrente, igualmente, respeitável, entende que, em sede de revisão criminal, o tribunal já poderia absolver o revisionando. É como pensa Fernando Tourinho Filho. Nesse sentido seguiu a Banca.

  • Complementando a fundamentação da letra A: Segundo Tourinho Filho:
    “[...] no instante em que transita em julgado a decisão do Tribunal do Júri e surgem novas provas mostrando a inocência do réu em toda a sua nudez, pode e deve o juízo revidendo absolvê-lo. A revisão é feita pela Seção ou Grupo de Câmaras do Tribunal de Justiça, se se tratar de Júri estadual, ou o grupo de Turmas do Tribunal Regional Federal se o Júri for federal. Soberania dos veredictos não se confunde com infalibilidade, sob pena de nenhum condenado pelo Tribunal popular conseguir demonstrar o erro judiciário, a menos que esse Tribunal queira. Senão, não.
    Desse modo, as decisões do Tribunal popular, dês que se amoldem àquelas exigências dos arts. 621 e 626 do CPP, comportam a revisão. É verdade que há uma corrente doutrinária de envergadura (Guilherme Nucci, Tribunal do Júri, 2011, p. 447; Jorge A. Romeiro, Da revisão, p. 86; Adalberto José de Camargo Aranha, Dos recursos no processo penal, p. 175) entendendo que no juízo revidendo deverá o Tribunal, se julgar procedente a revisão, limitar-se ao judicium rescindens, encaminhando os autos à primeira instância para que novo Júri exerça o judicium rescissorium. Já vimos que Nucci, com bastante acerto, entende que a Magna Carta tem uma repugnância pelo erro.
    [...] Professor André Nicolitt: ‘Na revisão criminal o Tribunal tem amplo poder para reformar a sentença condenatória, para absolver o condenado, diminuir a pena, ou qualquer outro benefício, pois a soberania dos veredictos é uma garantia do réu e não pode ser utilizada para obstar outra garantia constitucional em seu próprio benefício, como no caso a revisão do erro judiciário’. (Manual de processo penal, p. 557).
    Assim também Paulo Rangel (Direito processual penal, 2011, p. 1057): ‘A absolvição como efeito da revisão ocorre, inclusive, das decisões emanadas do Tribunal do Júri, pois não há que se falar em ofensa à soberania dos veredictos, pois este foi criado em favor do réu e, nesse caso, não pode haver ofensa àquilo que está sendo 'desrespeitado' para lhe proteger’ [...]".
  • [...] Aury Lopes Jr.: "Esclarecemos que o Tribunal, julgando a revisão, poderá absolver o autor sem a necessidade de novo júri, que somente ocorrerá quando houver anulação do processo, em que todo ou parte do processo deverá ser repetido" (Direito processual penal e sua conformidade constitucional, v. 2, p. 626).
    O sempre lembrado Mirabete ensinava: "É admissível a revisão da sentença condenatória irrecorrível proferida pelo Tribunal do Júri, pois a alegação de que o deferimento do pedido feriria a 'soberania dos veredictos', consagrada na Constituição Federal, não se sustenta. A expressão é técnico-jurídica e a soberania dos veredictos é instituída como uma das garantias individuais, em benefício do réu, não podendo ser atingida enquanto preceito para garantir sua liberdade. Não pode, dessa forma, ser invocada contra ele. Aliás, também a Magna Carta consagra o princípio constitucional da ampla defesa, com os recursos a ela inerentes (art. 5º, LV), e entre estes está a revisão criminal. Cumpre observar que, havendo anulação do processo, o acusado deverá ser submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, enquanto a prova da inocência redunda em absolvição do condenado" (Código de Processo Penal interpretado, 2001, p. 1603)”.
    Excerto do texto extraído do link:
    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI150849,41046-Pode+o+Juizo+Revidendo+absolver+o+reu+condenado+pelo+Tribunal+do+Juri
  • Em que pese haja divergência, admite-se revisão criminal no júri

    Abraços

  • Sobre a alternativa A:

    1.  PREVALECE. Para Frederico Marques, o Tribunal mitigando a soberania, poderá absolver o réu injustamente condenado pelo júri, afinal a soberania é uma garantia para o imputado e não deve, por um critério hermenêutico ser tomada em seu prejuízo. É a posição do STF. (STF RE 674.151/11).

    OBS: Norberto Avena sustenta que essa posição prevalece tanto no STF, quanto no STJ – é cabível a revisão criminal, devendo o colegiado do Tribunal competente para seu julgamento, na hipótese de procedência, absolver o réu.

    2.  Para Jorge Romeiro e NUCCI, ao argumento de que a soberania constitucionalmente preservada deve ser respeitada e o réu, pela procedência da revisão, seria encaminhado a um novo júri. Minoritária.


ID
248380
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta em relação aos recursos e às ações autônomas de impugnação.

Alternativas
Comentários
  • Por quê a alternativa "C" não estaria certa?

     Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

     I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;
     

  • Olá, Raphael, boa tarde.

    Parece-me que o erro está no "...rejeite a absolvição sumária...". Essa absolvição sumária que a questão trata tanto pode ser a do art. 397 do CPP (procedimento comum) quanto a do art. 415 do CPP (procedimento do Júri), visto que a questão não especifica.

    Se for a absolvição sumária do Júri, da decisão que a concede cabe apelação, conforme preconiza o art. 416 do CPP:

    Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Tratando-se da rejeição da absolvição sumária do Júri, equivalerá à pronúncia do réu, cabendo RESE (art. 581, IV, do CPP) e não apelação.

    Salvo melhor juízo, se for a absolvição sumária do procedimento comum (chamada por alguns de "julgamento antecipado da lide pro reu"), cabe a apelação prevista no art. 593, I, do CPP. Mas se for rejeitada a absolvição sumária, cabe RESE, pois equivalerá à rejeição da denúncia ou da queixa (art. 581, I, CPP)

    Corrijam-me se eu estiver errada, por favor.

    Espero ter ajudado.

    Abraços e bons estudos.
  • Qual o erro da "d" ??
    O agravo em execução não segue o mesmo rito do RESE ??
    O prazo não é de 5 dias para ambos?
    Não cabe retratação em ambos os recursos?

    Grato
  • Letra D - Errada. De fato, o rito do RESE é aplicável ao agravo em execução, conforme jurisprudência do STJ. Isso faz com que ambos os recursos tenham prazo quinquenal de interposição assim como juízo de retratação. Ocorre  que o art. 584 do CPP prevê o efeito suspensivo em algumas situações, embora a regra nessas modalidades recursais seja a interposição com efeito meramente devolutivo.

    Art. 584.  Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.

  • Letra B - Errada- Não há hipótese expressa no CPP que admita a revisão criminal em caso de alteração da jurisprudência.

    Vejamos quais são as hipóteses de cabimento da revisão crminal expressas no CPP:

     Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

    I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

     II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

  • Letra A - Errada - Súmula 701 do STF:

    STF Súmula nº 701 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6.

    Mandado de Segurança Impetrado pelo Ministério Público Contra Decisão em Processo Penal - Citação do Réu como Litisconsorte Passivo

        No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

  • Quanto à letra "C", destaque-se que o recurso adequado em face da absolvição sumária é a APELAÇÃO, salvo se ela se der visto a extinção da punibilidade, quando o recurso cabível será o RESE. Lembrar que as hipóteses de absolvição sumária são: causas de excludente da ilicitude; atipicidade (formal e material); causas extintivas da punibilidade; e causas excedentes da culpabilidade (destaque que no procedimento comum não é possível absolvição sumária com base na exclusão da culpabilidade do inimitável).

  • Não há recurso para a "rejeição" da absolvição sumária. Se o Juiz entender que não é o caso de absolvição sumária ele recebe a denúncia e segue o processo. Bem, foi assim que entendi o porquê de a letra "c" estar errada.

  • O recurso em sentido estrito e o agravo em execução permitem que o magistrado exerça o juízo de retratação, não possuem efeito suspensivo e devem ser interpostos no prazo de cinco dias.


    Tanto o RESE quanto o agravo em execução possuem efeito iterativo ou juízo de retratação, pois o juiz poderá se retratar de sua decisão antes de enviar os autos para o Tribunal. Logo, como se aplica ao agravo em execução o procedimento do RESE, ambos os recursos serão interpostos no prazo de 05 dias. 
    Todavia, deve-se assentar que o RESE e o agravo em execução, em regra, não possuem efeito suspensivo. No entanto, em hipóteses excepcionais estes recursos terão efeito suspensivo. 
  • Na atual sistemática processual penal, é previsto recurso de apelação para impugnar decisão judicial que acolha ou rejeite a absolvição sumária.


    Em regra, contra a absolvição sumária caberá apelação. Todavia, se a absolvição sumária se fundamentar em causa extintiva da punibilidade será cabível RESE. 

  • Gabarito: E

    Jesus Abençoe! Bons estudos!

  • Letra B)

     

    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 621, I, DO CPP. REVISÃO CRIMINAL. JURISPRUDÊNCIA CONTROVERTIDA. DESCABIMENTO DA REVISIONAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, CAPUT, DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
    1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento remansoso de que "o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, determina que caberá revisão criminal 'quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei', o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal". (REsp 706.042/RS, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJ 07/11/2005)

    2. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal.
    3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no REsp 1447604/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014)
     

  • Na D tem aquela exceção da desinternação da LEP

    Abraços

  • a) A jurisprudência tem acolhido a possibilidade de interposição do mandado de segurança contra ato jurisdicional prolatado por juiz do juizado especial criminal, dispensado o litisconsórcio passivo do réu, quando impetrado pelo MP, porque a autoridade coatora é quem prestará as informações e defenderá o ato impugnado, sendo o mandamus julgado pela turma recursal.

    Súmula 701 do STF: "No Mandado de Segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em sede de processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo"

     

    b) A revisão criminal, por ser instrumento jurídico mais amplo que a ação rescisória, poderá ser ajuizada quando houver mudança de entendimento jurisprudencial consolidado que, de qualquer forma, beneficie o condenado, segundo dispositivo expresso do CPP.

    Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

    I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

    II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

     

    c)Na atual sistemática processual penal, é previsto recurso de apelação para impugnar decisão judicial que acolha ou rejeite a absolvição sumária.

    Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. 

     

    d) O recurso em sentido estrito e o agravo em execução permitem que o magistrado exerça o juízo de retratação, não possuem efeito suspensivo e devem ser interpostos no prazo de cinco dias.

    Art. 584.  Os recursos (RESE) terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.

     

    e) A interposição de recurso extraordinário de decisão monocrática concessiva de habeas corpus pelo STJ subordinase ao esgotamento das vias ordinárias de impugnação, ainda que em sede de habeas corpus. Nesse caso, resta vedado ao MP o manejo do recurso ordinário constitucional.

     

     
  • e) art. 102 II a CF (ROC, só de decisão denegatória)

  • Lamentável a letra D estar incorreta porque cobraram raras exceções em que o RESE e o Agravo em Execução têm efeito suspensivo.

  • Para complementar, sobre a parte final da alternativa "E" e a legitimidade do MP para atuar nos Tribunais Superiores:

    Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal têm legitimidade para propor e atuar em recursos e meios de impugnação de decisões judiciais em trâmite no STF e no STJ, oriundos de processos de sua atribuição, sem prejuízo da atuação do Ministério Público Federal.STF. Plenário Virtual. RE 985392/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/05/2017 (repercussão geral).

    Os Ministérios Públicos estaduais não estão vinculados, nem subordinados, no plano processual, administrativo e/ou institucional, à Chefia do Ministério Público da União, o que lhes confere ampla possibilidade de atuação autônoma nos processos em que forem partes, inclusive perante os Tribunais Superiores. Assim, por exemplo, o Ministério Público Estadual possui legitimidade para o ajuizamento de ação rescisória perante o STJ para impugnar acórdão daquela Corte que julgou processo no qual o parquet estadual era parte. STJ. Corte Especial. EREsp 1.236.822-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 16/12/2015 (Info 576). STF. 1ª Turma. ACO 2351 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/02/2015.

  • RESE via de regra não tem efeito suspensivo, porem em alguns casos a lei determina que tenha...


ID
250648
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando as disposições constitucionais e legais aplicáveis ao
processo penal e, quando for o caso, a doutrina e a jurisprudência
correlatas, julgue os itens que se seguem.

Embora, como regra geral, não se admita dilação probatória em sede de habeas corpus, é possível a concessão da ordem para o reconhecimento de excesso de prazo no processo penal, em especial para aquelas hipóteses excepcionais nas quais a mora processual não seja atribuível à defesa, bem como se trate de causa dotada de menor complexidade probatória.

Alternativas
Comentários
  • Não Cabimento de dilação probatória em HC:

    O HC não cabe se não houver ilegalidade ou abuso de poder na ameaça ou na privação da liberdade de locomoção do indivíduo. Nessa linha, um indivíduo regularmente preso, em princípio, não terá concedida a ordem de Habeas Corpus. Daí que a primeira análise acerca da eventual ameaça ou constrangimento da liberdade ambulatorial de um indivíduo diz respeito ao critério da legalidade ou abusividade dessa ameaça ou constrangimento. A "violência legal e válida" não será atacada via HC.

    Não cabe o HC se houver a necessidade de dilação probatória. O HC pressupõe o direito líquido e certo à liberdade de locomoção com a demonstração documental de que há ilegal ou abusiva ameaça ou violação a esse direito. As provas devem estar pré-constituídas. Se houver a necessidade de comprovação das provas, de perícias, tomada de testemunhos etc., incabível o HC, haja vista o caráter sumaríssimo de seu rito procedimental, entendimento confirmado pelo STF no julgamento do HC 82.191 (Relator Ministro Maurício Corrêa).

  • A assertiva está correta.

    O HC é admitido para a impugnação do excesso de prazo ilegal em instrução processual penal.

    Ademais, o excesso de prazo não se afigura ilegal quando o retardo é ocasionado pela defesa ou quando a própria complexidade da causa acarreta um andamento processual mais delongado. ]

    Dessa forma, conclui-se, no sentido da questão, que o excesso de prazo só se afigura ilegal quando a demorar tiver como causa a conduta do Estado-Juizl ou quando, apesar da simplicidada da quaestio, os atos extrapolam o prazo ravoável para serem realizados.

    NO sentido da questão, observem a decisão do STJ abaixo:

    PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 44 DA LEI Nº 11.343/06. EXCESSO DE PRAZO. CONFIGURAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. I - A vedação ao direito de liberdade provisória aos acusados pela prática do delito de tráfico de drogas, em que pese o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n.º 601.384/RS, ter se manifestado pela existência de repercussão geral, a questão constitucional ainda não foi dirimida, devendo prevalecer o entendimento consolidado no âmbito desta Turma até o julgamento final da matéria pelo Pretório Excelso, no sentido da existência de vedação expressa à concessão do benefício aos acusados pela prática do delito de tráfico de entorpecentes (Precedentes).  II - A análise da ocorrência de excesso de prazo na instrução criminal deve ser efetivada com base no princípio da razoabilidade. III - Figurando no pólo passivo apenas dois réus, tratando-se de feito não revestido de grande complexidade ou pluralidade de imputações e evidenciando-se que a lentidão não pode ser atribuída a defesa, caracteriza-se o excesso de prazo alegado. IV - Ordem concedida, nos termos do voto do relator. (HC 173.405/CE, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 01/02/2011)
  • Após a reforma do CPP em 2011, no que tange à prisão preventiva etc, penso  que se no caso concreto, despiciendo perquirir qual crime o sujeito cometeu, não estiver presente o periculum in libertatis e fumus comict delicti (art. 312 CPP) , sempre caberá a liberdade provisória.  Estou delirando? O que acham os amigos? Por exemplo, um sujeito se entrega na delegacia cinco dias após matar outro sujeito e indica onde está o cadáver que acabara de encomendar.  Não existente as circunstâncias do 312, por que prender o sujeito???
  • Só complementando o que já foi explicado acima...
    STJ Súmula nº 64 - Constrangimento Ilegal - Excesso de Prazo na Instrução
    Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa.
  • DILAÇÃO PROBATÓRIA

    Prazo que se concede aos litigantes a fim de que produzam as provas, pedidas inicialmente, na petição e na contestação.

  • nao constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa. note, a questão ressalva este fato EXCESSO NAO ATRIBUÍVEL A DEFESA

  • "ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza"!

  • Súmula 52, STJ.

  • CERTO

     

    "Embora, como regra geral, não se admita dilação probatória em sede de habeas corpus, é possível a concessão da ordem para o reconhecimento de excesso de prazo no processo penal, em especial para aquelas hipóteses excepcionais nas quais a mora processual não seja atribuível à defesa, bem como se trate de causa dotada de menor complexidade probatória."

     

    Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa.

  • Não entendi essa questão ela fala: "é possível a concessão da ordem para o reconhecimento de excesso de prazo no processo penal, em especial para aquelas hipóteses excepcionais nas quais a mora processual não seja atribuível à defesa, bem como se trate de causa dotada de menor complexidade probatória." (grifei)

     

    Ou seja, pelo que eu entendi isso vai de encontro aos comentários anteriores postados aqui

  • Prezado Lion, Vc leu o comentário do colega duiliomc sobrenome?

    Acho que ele responde a sua dúvida.

  • Já tinha lido sim carlos alexandre amorim, mas fui ler de novo agora

    Mas continuo sem entender, não sei se eu não estou compreendendo bem o que pede a questão, mas pelo que eu entendi a questão diz, em outras palavras, que, via de regra, não é possível a dilação do prazo para a produção de prova em sede de HC, porém é possível que o prazo seja excedido quando a mora processual não seja atribuível à defesa, bem como se trate de causa dotada de menor complexidade probatória.

    Porém o que duiliomc sobrenome diz em seu comentário é justamente o contrário, para que o excesso de prazo não seja considerado ilegal é necessário que a mora seja atribuída à defesa ou quando houver grande complexidade ou pluralidade de imputações

    Na verdade o mais importante eu entendi, a súmula, essa questão que não ficou muito clara pra mim, pois acho que faltou coesão no texto por causa da conjunção concessiva "embora" já que as orações concessivas são aquelas que contrapõe sem impedir, mas deixa pra lá, o custo X benefício para tentar entender uma questão as vezes não compensa muito, é melhor partir para próxima questão

  • Lion Thundercats, a questão não fala expressamente, mas esse HC pressupõe que alguém esteja preso preventivamente, e que o processo esteja se estendendo muito além do que o CPP prevê. Nesse caso, é possível a concessão de HC se a demora não for atribuível a defesa e se o processo não for complexo do ponto de vista probatório. Aí, com o indivíduo respondendo em liberdade, pode exceder os prazos sem prejuízo a ele.

  • ❌HC não é meio processual adequado para se discutir direito de visita a preso.

    ❌Não cabe HC para trancar processo de impeachment.

    Não cabe habeas corpus de decisão monocrática de Ministro do STF ou STJ.

    ❌Não se admite habeas corpus para se questionar nulidade cujo tema não foi trazido antes do trânsito em julgado da ação originária e tampouco antes do trânsito em julgado da revisão criminal

    ❌O STF decidiu que não tem competência para julgar habeas corpus cuja autoridade apontada como coatora seja delegado federal chefe da Interpol no Brasil.

    ❌Não cabe HC em favor de PJ, nem mesmo para trancamento de IP sem justa causa no qual se investiga crime ambiental.

    ❌Não cabe HC para trancamento de persecução penal referente à infração penal à qual seja cominada tão somente pena de multa.

    ❌Não cabe o HC quando já tiver havido o cumprimento da PPL.

    ❌Não cabe o HC contra exclusão de militar, perda de patente ou de função pública.

    ❌Não cabe HC contra o efeito extrapenal de perda do cargo advindo de sentença condenatória transitada em julgado.

    ❌Não cabe HC contra a apreensão de veículos.

    ❌Não cabe HC contra a suspensão do direito de dirigir.

    ❌Não cabe HC para eventual pedido de reabilitação do paciente.

    ❌Não cabe HC para assegurar a preservação da relação de confidencialidade entre cliente e advogado.

    ❌Não cabe HC para pleitear a extração gratuita de cópias de processo criminal.

    ❌Não cabe HC para requerimento de aditamento da denúncia a fim de incluir outro acusado.

    ❌Não cabe HC contra a perda de direitos políticos.

    ❌Não cabe HC para discutir a reparação civil fixada na sentença condenatória criminal.

    ❌Não cabe HC para discussão de mérito administrativo de prisão em punições disciplinares milit

  • Considerando as disposições constitucionais e legais aplicáveis ao processo penal e, quando for o caso, a doutrina e a jurisprudência correlatas, é correto afirmar que: Embora, como regra geral, não se admita dilação probatória em sede de habeas corpus, é possível a concessão da ordem para o reconhecimento de excesso de prazo no processo penal, em especial para aquelas hipóteses excepcionais nas quais a mora processual não seja atribuível à defesa, bem como se trate de causa dotada de menor complexidade probatória.

  • SOBRE O HC.

    -É um sucedâneo recursal externo. Não é recurso. É ação autônoma de impugnação;

    -Trata-se da maior legitimidade ativa do ordenamento jurídico

    -PJ pode impetrar HC, mas não pode ser paciente;

    -Pode ser REPRESSIVO (alvará de soltura) ou LIBERATÓRIO (salvo conduto)

    -Não cabe dilação probatória, em regra, exceção foi trazida pela questão.

    PARAMENTE-SE!

  • habeas corpus, o habeas data e o mandado de segurança pressupõem direito líquido e certo para a sua impetração. O MS funciona em caráter residual. Sendo direito líquido e certo de locomoção, o remédio cabível é o HC; de outro lado, na violação ao direito líquido e certo de informação de caráter pessoal, será cabível o HD. Avançando, o conceito de direito líquido e certo está ligado à desnecessidade de dilação probatória. Ou seja, o impetrante apresenta provas pré-constituídas, meramente documentais. Aragonê Fernandes


ID
250663
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação
hipotética a respeito da aplicação do direito processual penal,
seguida de uma assertiva a ser julgada.

Áureo, acadêmico de direito, interpôs recurso ordinário em habeas corpus com o objetivo de pleitear, perante o STJ, o trancamento de ação penal promovida contra Ângelo. Nessa situação, independentemente da qualidade técnica da peça recursal em questão, deve-se reconhecer a ausência de capacidade postulatória de Áureo, mas tal circunstância não impossibilitará que o órgão julgador defira a ordem de ofício, diante da magnitude dos direitos envolvidos.

Alternativas
Comentários
  • CERTARHC 24.021/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 28/06/2010

    RECURSO EM HABEAS CORPUS. IRRESIGNAÇÃO INTERPOSTA POR ACADÊMICO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. EXAME DA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Embora qualquer pessoa possa impetrar habeas corpus, tal capacidade não se estende à interposição do respectivo recurso em caso de denegação da ordem. Precedentes. 2. Contudo, examina-se a possibilidade da concessão da ordem de ofício, em razão da magnitude dos direitos envolvidos, e em observância ao princípio da ampla defesa. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PARA APURAR A SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. PEDIDO DE TRANCAMENTO. ORDEM DIRIGIDA A QUEM NÃO POSSUÍA O DEVER DE OBEDECÊ-LA. AUSÊNCIA DE DOLO. ATIPICIDADE MANIFESTA. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. 1. O trancamento de inquérito policial ou de ação penal é medida excepcional, só admitida quando restar provada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, de ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito e, ainda, da atipicidade da conduta. 2. Para a configuração do crime de desobediência, exige-se que a ordem, revestida de legalidade formal e material, seja dirigida expressamente a quem tem o dever de obedecê-la, e que o agente voluntária e conscientemente a ela se oponha. 3.  No caso dos autos, percebe-se a patente atipicidade da conduta atribuída ao paciente, uma vez que não possuía a obrigação legal de cumpri-la, além de inexistir, in casu, o elemento subjetivo necessário à configuração do delito de desobediência, qual seja, o dolo. 4. Recurso não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício, para trancar o inquérito policial deflagrado em desfavor do recorrente.
  • Áuereo, por não possuir capacidade postulatória, não tem legitimidade para INTERPOR RECURSO ordinário em habeas corpus. Contudo, conforme jurisprudência do STJ, a depender da MAGNITUDE DOS DIREITOS ENVOLVIDOS, poderá o órgão julgador de ofício deferir a ordem.

    IMPORTANTE: Para impetração de habeas corpus não se exige a capacidade postulatória, contudo, para interposição de recurso sim. 
  • quer dizer nesse caso que há uma mitigação do princípio da seguranca juridica para que o principio da dignidade da pessoa humana possa ser aplicado.

    interessante... errei a questao pois na minha opiniao nao deveria ser assim.

  •  Com a C.R.F.B. 1988 restou não recepcionado o processo judicialiforme (aquele feito de oficio pela autoridade policial e ou judiciaria), pois o titular da ação penal passou a ser o MP. Contudo resta em nosso ordenamento uma ação ex officio qual seja HABEAS CORPUS dai que não reconhecendo a capacidade postulatória do academico poderá mesmo assim o juiz conceder o rémedio constitucional.
  • Parabéns ao Thiago que trouxe aquele julgado. Nunca iria imaginar que um "pobre diabo" de um acadêmico poderia interpor recurso judicial, ante a falta da capacidade postulatória. Meus amigos, esse site que temos a honra de sermos sócios é simplesmente fantástico!!! Pessoas como o Thiago e outros dignificam sobremaneira esse excelente meio de estudo.
  • Também fiquei muito surpresa ao errar a questão. Interessantíssima... os julgados do primeiro comentário são fantásticos!!
  • Informativo 366 STF 27.10.2004

    Recurso de "Habeas Corpus". Capacidade Postulatória. Dispensa

    O recurso ordinário em habeas corpus não precisa estar subscrito por advogado. Com base nesse entendimento, já fixado pelo STF, a Turma deferiu habeas corpus impetrado contra decisão de Turma Recursal de Juizado Especial que denegara recurso ordinário em habeas corpus, sob alegação de não possuir o subscritor, o próprio paciente, capacidade postulatória. Ressaltou-se, inicialmente, a incongruência de se admitir HC sem a presença de profissional da advocacia e de se exigir que a interposição do recurso contra a decisão que denega o writ seja feita somente por advogado. Considerou-se, também, o que dispõe o item 6 do art. 7º do Pacto de São José da Costa Rica, subscrito pelo Brasil, que prevê o direito de qualquer pessoa recorrer a juízo ou tribunal para decidir sobre legalidade de prisão. Ordem concedida para que a Turma Recursal processe o RHC. Precedentes citados: RHC 60421/ES (RTJ 108/117) e HC 73455/DF (DJU de 7.3.97). (Pacto de São José da Costa Rica, Art. 7º: "6. Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura se a prisão ou a detenção forem ilegais. Nos Estados-Partes cujas leis prevêem que toda pessoa que se vir ameaçada de ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente a fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaça, tal recurso não pode ser restringido nem abolido. O recurso pode ser interposto pela própria pessoa ou por outra pessoa.").
    HC 84716/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 19.10.2004. (HC-84716)
  • Igor,

    Após esse julgado que admite a interposição de recurso ordinário pelo próprio paciente, houve diversas decisões do STF em sentido contrário. O julgado que você comentou consta no informativo 366 do STF.

    Por outro lado, veja a última notícia  que encontrei sobre o assunto. Destaque-se que ainda não houve julgamento.


    INFORMATIVO Nº 665

    TÍTULO
    RHC e capacidade postulatória

    PROCESSO

    RHC - 105920

    ARTIGO
    A 2ª Turma iniciou julgamento de recurso ordinário em habeas corpus no qual se questiona a necessidade, ou não, de capacidade postulatória para a sua interposição. No caso, o recorrente, na qualidade de diretor de instituição social sem fins lucrativos de âmbito nacional, insurgira-se contra decisão monocrática de Ministra do STJ, que não conhecera de agravo regimental por ele manejado, ante sua intempestividade e ausência de capacidade postulatória da parte.

    A decisão adversada tivera origem em writ lá impetrado, pelo ora recorrente, com o objetivo de cancelar ordem de serviço — emanada da presidência de seção criminal de tribunal de justiça —, que determinara o encaminhamento, à Defensoria Pública, de petições subscritas por presos. O Min. Ricardo Lewandowski, relator, não conheceu do recurso, haja vista que interposto por pessoa que não deteria capacidade postulatória para a prática desse ato processual, embora tivesse sido o impetrante originário do habeas. 

    Assentou tratar-se de ato privativo de advogado, consoante já afirmado pela jurisprudência do STF. Ademais, consignou que, ainda que superado esse óbice, o agravo regimental seria intempestivo e o writ não caracterizaria instrumento adequado para impugnar norma regulamentar. Após, pediu vista o Min. Gilmar Mendes. RHC 111438/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 5.8.2012. (RHC-111438) 


  • Acho curioso uma banca fazer uma questão dessas, baseando-se em uma decisão isolada de uma turma, que, data venia, julgou recurso em habeas corpus em desrespeito a determinação legal (pois a lei exige capacidade postulatória para a interposição do recurso ordinário constitucional).
    O que não faltam são decisões em sentido contrário, como a que foi apresentada pelo colega acima.
    Além de maldade, é um grande desrespeito para com os concursandos.
  • Concordo plenamente com o Adriano. Todos sabemos que o estudo da jurisprudência é importante, mas para haver a cobrança dos entendimentos dos tribunais em concurso seria bom que as decisões judiciais fosse realmente reiteradas. Fica muito complicado cobrar decisões isoladas, até porque, muitas vezes tem umas decisões bem absurdas... Enfim...
  • Poxa, essa questão não tem nada de APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL. Vamos corrigir o assunto aí, galera!
  • concordo com o adriano tb.. isso é um desrespeito com quem estuda.
    pegar um caso isolado e tratá-lo como se fosse regra.... RIDÍCULO!

  • Conforme entendimento do STF, cabível interposição de recurso em HC por leigo:

    EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Inicial indeferida liminarmente, em razão do enunciado da Súmula nº 691/STF. Recurso interposto pelo próprio paciente, que não detinha habilitação legal para tanto. Possibilidade. Precedentes. Opção legislativa de se excluir das atividades típicas de advocacia o manuseio do remédio constitucional (art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.906/94). Ação de caráter constitucional penal e de procedimento especial, desprendida de rigor técnico e formal. Conhecimento do recurso. Julgamento de mérito do writ impetrado ao Superior Tribunal de Justiça. Prejudicialidade. Precedentes. 1. Habeas corpus que teve seu seguimento negado (art. 21, § 1º, do RISTF) por incidir, na espécie, a Súmula nº 691/STF, pois não foi constatada situação de flagrante ilegalidade que ensejasse o afastamento excepcional do enunciado em questão. 2. O habeas corpus, por ser uma ação constitucional de caráter penal e de procedimento especial, desprendida de rigor técnico e formal, legitima todo aquele que, sofrendo ou vendo-se ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, dele se utiliza, em causa própria ou em favor de outrem (art. 654 do Código de Processo Penal). 3. Essa foi opção do legislador ao excluir da atividade típica de advocacia a impetração desse remédio constitucional (art. 1º, § 1º, da Lei 8.906/94). 4. Calcado nesta premissa, parafraseando o eminente Ministro Francisco Rezek, “quem tem legitimação para propor habeas corpus tem também legitimação para dele recorrer” (HC nº 73.455/DF, Segunda Turma, DJe de 7/3/97). 5. A Primeira Turma também já consignou que, “versando o processo sobre a ação constitucional de habeas corpus, tem-se a possibilidade de acompanhamento pelo leigo, que pode interpor recurso, sem a exigência de a peça mostrar-se subscrita por profissional da advocacia” (HC nº 84.716/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 26/11/04). 6. Recurso conhecido; porém, prejudicado. (HC 102836 AgR, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 08/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 24-02-2012 PUBLIC 27-02-2012)

    Quem tem legitimação para propor habeas corpus tem também legitimação para dele recorrer. Nas hipóteses de denegação do writ no tribunal de origem, aceita-se a interposição, pelo impetrante – independentemente de habilitação legal ou de representação –, de recurso ordinário constitucional.” (HC 73.455, Rel. Min.Francisco Rezek, julgamento em 25-6-1996, Segunda Turma, DJ de 7-3-1997.) 

  • É isso que me mata na CESPE, na hora que vou responder a prova fico insegura, não sei como  marcar e nem o que esperar do gabarito definitivo.
    No caso dessa questão, se esta reaparecesse em prova, não saberia se marcaria certa, devido ao julgado apresentado pelo colega, ou se marcaria errada, devido aos julgados atuais, também apresentados por outros colegas. Aff, complicado.
  • Em minha opinião, devemos nos focar na parte da questão que toca sobre " deve-se reconhecer a ausência de capacidade postulatória de Áureo ", pois  o habeas corpus é remédio constitucional que pode ser impetrado por quem não detenha capacidade postulatória. Assim, a capacidade postulatória não é requisito para o exercício do direito de impetrar habeas corpus em seu favor ou de outrem, ainda que o seja para demais atos processuais. 

  • Conforme doutrina de Renato Brasileiro (LFG), o recurso que decorre de HC deve seguir a mesma sorte do principal, ou seja, se para HC não necessita capacidade postulatória, a mesma desnecessidade recai sobre o recurso que decorre de HC (Manual de Processo Penal - Ed Juspodivm - ed. 2014 - pg. 1682). Diz que essa é a visão do STF.

  • Colegas,

    percebam que a questao data de 2011. Atualmente, a jurisprudencia do STF encontra-se consolidada em sentido contrario ao entendimento aqui adotado pelo CESPE:

    EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Recurso interposto pelo próprio impetrante/paciente, que não detinha habilitação legal para tanto. Possibilidade. Precedente. Impetração que apresenta exatamente o mesmo objeto e a mesma causa de pedir do HC nº 113.922/SP. Reiteração. Precedentes. 1. O fato de o agravante não possuir capacidade postulatória não impede o conhecimento do recurso. Segundo a jurisprudência contemporânea da Corte, não é necessário se exigir daquele que impetra a ordem de habeas corpus habilitação legal ou representação para dele recorrer (HC nº 102.836/PE-AgR, relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, DJe de 27/2/12). 2. A impetração apresenta exatamente o mesmo objeto e a mesma causa de pedir do HC nº 113.922/SP, razão pela qual não há razão para o seu prosseguimento, visto que, em razão das circunstâncias demonstradas, o feito adquiriu feições de reiteração do writ anterior. 3. Regimental ao qual se nega provimento.

    (STF - HC: 113923 SP , Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 16/04/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-105 DIVULG 04-06-2013 PUBLIC 05-06-2013).

    Outro julgado:

    EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Recurso interposto pelo próprio impetrante/paciente, que não detinha habilitação legal para tanto. Possibilidade. Precedente. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Regimental não provido. 1. O fato de o agravante não possuir capacidade postulatória não impede o conhecimento do recurso. Segundo a jurisprudência contemporânea da Corte não é necessário exigir daquele que impetra a ordem de habeas corpus habilitação legal ou representação para dele recorrer (HC nº 102.836/PE-AgR, redator para acórdão o Ministro Dias Toffoli, DJe de 27/2/12) 2. Agravo regimental cujas razões não impugnam os fundamentos da decisão agravada. 3. Recurso ao qual se nega provimento.

    (STF - HC: 112498 SP , Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 05/06/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-153 DIVULG 03-08-2012 PUBLIC 06-08-2012)

  • HC 113923 AgR / SP - SÃO PAULO 
    AG.REG. NO HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI
    _____________________________________________________________________________

    Julgamento:  16/04/2013  Órgão Julgador:  Primeira Turma

    _____________________________________________________________________________

    Publicação

    PROCESSO ELETRÔNICO
    DJe-105 DIVULG 04-06-2013 PUBLIC 05-06-2013

    Parte(s)

    AGTE.(S)            : JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA
    AGDO.(A/S)          : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Ementa 

    EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Recurso interposto pelo próprio impetrante/paciente, que não detinha habilitação legal para tanto. Possibilidade. Precedente. Impetração que apresenta exatamente o mesmo objeto e a mesma causa de pedir do HC nº 113.922/SP. Reiteração. Precedentes. 1. O fato de o agravante não possuircapacidade postulatória não impede o conhecimento do recurso. Segundo a jurisprudência contemporânea da Corte, não é necessário se exigir daquele que impetra a ordem de habeas corpus habilitação legal ou representação para dele recorrer (HC nº 102.836/PE-AgR, relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, DJe de 27/2/12). 2. A impetração apresenta exatamente o mesmo objeto e a mesma causa de pedir do HC nº 113.922/SP, razão pela qual não há razão para o seu prosseguimento, visto que, em razão das circunstâncias demonstradas, o feito adquiriu feições de reiteração do writ anterior. 3. Regimental ao qual se nega provimento.


  • QUESTÃO DESATUALIZADA COM O ATUAL ENTENDIMENTO DO STF, QUE ENTENDE LOGO AO CONTRÁRIO

  • Colegas, esta questão NÃO está desatualizada. Os julgados apresentados pelos colegas apenas confirmam que o entendimento do STF permanece igual ao do STJ. Isso porque o recurso foi CONHECIDO (juízo prévio de admissibilidade), ou seja, é sim possível que alguém que não tenha jus postulandi recorra ordinariamente. Entretanto o recurso não foi PROVIDO (juizo de mérito), não pela ausência do jus postulandi, mas pela mera reiteração do pedido negado. Isso é uma jurisprudência antiga do STF acerca da decisão denegatória de habeas corpus não fazer coisa julgada, salvo se for mera reiteração de impetração anteriormente denegada. Você pode dar uma olhada na questão Q60353 ou no seguinte julgado: (HC 80620, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 06/03/2001, DJ 27-04-2001 PP-00062 EMENT VOL-02028-05 PP-01000)

  • Filho, posso impetrar um Habeas Corpus até em papel de pão! 

    Questão certinha!

  • RESPOSTA: CERTA


    Em grau de recurso deve reconhecer a capacidade postulatória, mas na ausência desta circunstância não impossibilitará que o órgão julgador defira a ordem de ofício.
  • o QC diz que está desatualizada, por quê?

  • PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO. ARTIGO 33, CAPUT,  DA LEI 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. QUANTIDADE DE DROGA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. SÚMULA 52/STJ. CAPACIDADE POSTULATÓRIA PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. ... . VII - "A capacidade postulatória é dispensável para a interposição do recurso ordinário em habeas corpus, como garantia ao exercício do duplo grau de jurisdição no âmbito da ação constitucional destinada à tutela do direito de locomoção. Precedente do Supremo Tribunal Federal" (RHC 41.343/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 10/10/2014). Recurso ordinário desprovido.

    (STJ, RHC 54.280/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 15/06/2015)


  • QC, tira essa observação de desatualizada por favor. Entendimento jurisprudencial do STF:

     

    EMENTA Habeas corpus. Substitutivo de recurso ordinário constitucional. Inadmissibilidade. Precedente. Recurso ordinário constitucional. Ausência de capacidade postulatória do recorrente. Irrelevância. Precedentes. Atentado violento ao pudor (art. 214, CP). Revogação pela Lei nº 12.015/09. Abolitio criminis. Não ocorrência. Conduta que passou a integrar o crime de estupro (art. 213, CP). Vítima menor de catorze anos. Violência presumida em razão da idade. Revogação do art. 224, a, do Código Penal. Tipificação como crime autônomo de “estupro de vulnerável” (art. 217-A, CP). Impossibilidade de sua aplicação retroativa, por se tratar, na espécie, de lei penal mais gravosa. Habeas corpus extinto. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional (art. 102, II, a, da Constituição Federal). Precedente. 2. O leigo que impetra habeas corpus tem legitimidade para interpor recurso ordinário constitucional, prescindindo-se, nessa hipótese, da capacidade postulatória do recorrente. Precedentes. 3. Embora a Lei nº 12.015/09 tenha revogado o art. 214 do Código Penal, não houve abolito criminis, uma vez que o atentado violento ao pudor, antes figura criminal autônoma, passou a integrar o crime de estupro (art. 213). 4. Também não houve abolitio criminis quanto à presunção de violência em razão da idade da vítima, uma vez que a Lei nº 12.015/09, ao revogar o art. 224, a, do Código Penal, tipificou, como crime de “estupro de vulnerável” (art. 217-A, CP), a prática de ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos. 5. Na espécie, o art. 217-A do Código Penal não pode ser aplicado retroativamente, por constituir lei penal mais gravosa. 6. Habeas corpus extinto.

    (HC 122666, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 18/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015)

  • a conclusão então é que em recurso ordnario em sede de hc, nao precisa de capacidade postulatória ? pode ser qualquer pessoa? obrigado

  • Errei pq marquei ates de ler completamente a questão.

    HC não precisa capacidade postulatória...

  • ME parece que a questão não está desatualizada...

    Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO COM A INSCRIÇÃO SUSPENSA NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INOCORRÊNCIA. PACIENTE CONDENADO PELO DELITO DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE NA SESSÃO DE JULGAMENTO DO WRIT MANEJADO NO STJ. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I – O advogado que subscreveu a petição de interposição do recurso ordinário está com a inscrição suspensa na OAB/MG, não possuindo, portanto, capacidade postulatória para a prática do ato. II – Esta Corte entende que o recorrente deve possuir capacidade postulatória para interpor recurso ordinário em habeas corpus, ainda que tenha sido o impetrante originário, por tratar-se de ato privativo de advogado. III – Nos termos do art. 4º, parágrafo único do Estatuto da Advocacia e da OAB, são nulos os atos privativos de advogado praticados por aquele que esteja com a inscrição suspensa. IV – A fixação do regime inicial semiaberto parece estar devidamente justificada, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP. V – Não se verifica, de plano, a alegada nulidade na sessão de julgamento na qual foi apreciado o writ manejado em favor do ora recorrente no STJ, uma vez que o ato parece ter atendido aos ditames do Regimento Interno daquela Corte Superior. VI – Recurso ordinário não conhecido.

    (RHC 121722, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 03-10-2014 PUBLIC 06-10-2014)

  • Pessoal ATENÇÃO, a questão não está desatualizada!!!

    Gabarito: CERTO

    A questão fala em RECURSO ORDINÁRIO (RO) em HC, ou seja, para interpor recurso ordinário é necessária a capacidade postulatória, diferentemente do HC que pode ser impetrado por qualquer pessoa.

    Se o Áureo interpôs RO em HC, subtende-se que a ordem do HC em 2º instância foi denegada, e o recurso cabível é o RO para o STJ.

  • A prerrogativa de conceder HC de ofício é sempre garantida

    Abraços

  • Concordo com a Karine Suzuki, errei a questão porque não atinei quanto ao recurso ordinário interposto pelo acadêmico. Se fosse HC teria capacidade postulatória.
  • O examinador foi muito feliz na criação desta questão, não deixando lacuna para dúvidas ou reclamações."Desenhou" a história ao dizer ser acadêmico, depois mandou um recurso ordinário de HC para testar o conhecimento e, por fim, fechou dizendo em ser possível de ofício, a depender da magnitude dos direitos envolvidos, testando novamente nossos conhecimentos. Ponto p ele

  • Art. 654, §2º do CPP.

  • Contra decisão denegatoria de HC a capacidade postulatoria tbm é dispensada?

     

    STF : SIM (posição levemente majoritária)

    STJ : NÃO (posição pacífica)

     

    Fonte Dizer o Direito 

  • Questão com "casca de banana"

    fazendo uma leitura rápida leva-se a entender que Aureo não te legitimidade para HC, neste caso, estaria errado. No entanto, o que ele realmente não pode, e é o que pede a questão, é interpor RECURSO ORDINARIO em HC. De fato não pode. CORRETO

    Segunda parte da questão, pode ser reconhecido de ofício se for verificado abuso de direito ou que seja, de qualquer forma, teratológica. CORRETO

  • Na verdade, há controvérsia sobre a questão da capacidade postulatória para interpor recurso ordinário em HC. Vejam os comentários retirados do Buscador de Jurisprudência do "Dizer o direito":

    O habeas corpus é ação autônoma de impugnação, constitucionalmente estabelecida, que tem por finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou a coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder.

    Segundo o Código de Processo Penal, não é necessário ser advogado para impetrar HC:

    Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

     

    O Estatuto da OAB também dispõe, no mesmo sentido:

    Art. 1º (...) § 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.

     

    Desse modo, não se exige capacidade postulatória para propor HC.

    A dúvida, então, é a seguinte:

    A pessoa, sem ter capacidade postulatória, impetra um HC e este é negado. Essa mesma pessoa poderá ingressar com recurso contra a decisão? Para se interpor o recurso contra a decisão denegatória do HC a capacidade postulatória também é dispensada?

     

    A 1ª Turma do STF já decidiu que o habeas corpus pode ser não apenas impetrado, como também acompanhado por pessoa leiga (sem capacidade postulatória), que poderá, inclusive, interpor recurso. Assim, não se exige que a peça recursal seja subscrita por profissional da advocacia. 

    STF. 1ª Turma. HC 102836 AgR, Relator p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 08/11/2011.

      

    A 2ª Turma do STF não conheceu de um recurso interposto contra decisão denegatória de habeas corpus,pelo fato de ele ter sido subscrito por advogado com inscrição suspensa na OAB.

    Somente pode interpor recurso ordinário em HC quem possui capacidade postulatória.

     STF. 2ª Turma. RHC 121722/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/5/2014.

    Essa é também a posição do STJ.

  • GAB C

     

    Embora o HC seja oferecido por qualquer pessoa, o STF entende que o Recurso Ordinário constitucional em hipóteses que envolvam denegação deste remédio exigiria capacidade postulatória. O STJ também albergou tal entendimento, mas existe precedente da 6ª Turma (RHC 62.050/G) afirmando que seria dispensável, tendo em vista a amplitude do habeas corpus como instrumento de proteção do individuo. 

  • O Thiago Pacífico deu uma grande contribuição, obrigado.

  • Errei por má interpretação do enunciado da questão.

  • Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Obs: Para a impetracão de habeas corpus não se existe capacidade postulatória, desta feita qualquer pessoa do povo poderá impetrar, contudo quando falamos em recurso é necessário o quesito de possuir capacidade postulatória.
  • Há controvérsia sobre a questão da capacidade postulatória parainterpor recurso ordinário em HC.

    Para a impetração de HC, é unânime a desnecessidade de capacidade postulatória.

    Já para a interposição de RO em HC, há divergência jurisprudencial. A 1ª Turma do STF tem decisão admitindo que mesmo pessoa leiga recorra, dada a abrangência do remédio constitucional, mas a 2ª Turma do STF e o STJ têm inadmitido o recurso por entender que, para fins recursais, é sim exigida a capacidade postulatória.

    Perceba-se que a questão é de 2011 e refere-se apenas ao entendimento perante o STJ.

  • Resposta do gabarito: CERTO. No entanto, hoje, deveria ser considerada ERRADA. Como o QC aponta, questão desatualizada.

    A resposta do Fábio (em 08 de Fevereiro de 2020) está desatualizada por uma questão de 2 meses. Hehehe! Concurseiro sofre né?

    Vamos lá:

    Conforme o Fabio apontou, de fato, "para a impetração de HC, é unânime a desnecessidade de capacidade postulatória. Já para a interposição de RO em HC, há divergência jurisprudencial". Certo.

    Ainda segundo o Fabio, "A 1ª Turma do STF tem decisão admitindo que mesmo pessoa leiga recorra, dada a abrangência do remédio constitucional, mas a 2ª Turma do STF e o STJ têm inadmitido o recurso por entender que, para fins recursais, é sim exigida a capacidade postulatória".

    Só que, hoje, o STJ não compartilha mais do mesmo entendimento da 2º Turma do STF, em outras palavras, para o STJ é desnecessária a capacidade postulatória para interposição de RO em HC.

    Então, hoje, a jurisprudência majoritária se manifesta no sentido de que é desnecessária a capacidade postulatória para interposição de RO em HC. O esquema está assim:

    o   Posição do STJ (5ª e 6ª Turma, 2020) e 1º Turma do STF (2011 e 2017): SIM. O habeas corpus pode ser não apenas impetrado, como também acompanhado por pessoa leiga (sem capacidade postulatória), que poderá, inclusive, interpor recurso (no caso, o ROC).

    o   Posição da 2º Turma do STF (2014): NÃO. Somente pode interpor recurso ordinário em HC quem possui capacidade postulatória, por tratar-se de ato privativo de advogado. Mas a falta de capacidade postulatória não impossibilita que o juiz ou Tribunal conceda a ordem de ofício, diante da magnitude dos direitos envolvidos. O CESPE, em 2011, adotou esse entendimento em concurso de delegado (pois, antes, a posição pacífica do STJ - 2014, 2017, 2018 - era que de que capacidade postulatória era dispensada). 

    Fonte: Dizer o Direito.

    Meu instagram focado para delegado: @inverbisconcurseira.


ID
252847
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A

    Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - 03 de Julho de 2010

    A revisão criminal é uma ação autônoma de impugnação de competência originária dos tribunais que se destina a revisão de sentença condenatória ou absolutória imprópria com trânsito em julgado nas hipóteses previstas em lei (artigo 621 do Código de Processo Penal).

    Conforme dispõe o artigo 621, I, a revisão dos processos findos será admitida quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Nesta hipótese de cabimento, a contrariedade ao texto expresso da lei penal deve ser frontal. Assim, uma interpretação razoável feita pelo tribunal não admite revisão criminal. Neste sentido, STJ/REsp 759256 / SP:

    EMENTA. PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. TEORIA MISTA. REVISAO CRIMINAL. QUESTAO JURISPRUDENCIAL CONTROVERTIDA. NAO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.

    Para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento dos requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi ) e subjetivo (unidade de desígnios). Precedentes. Não cabe revisão criminal com amparo em questão jurisprudencial controvertida nos tribunais . Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do Relator.
  • Atualmente ja se adimite a revisao no caso de mudança jurisprudencial que torna questao controversa acerca da interpretaçao da lei em pacifica, como ocorreu com a exclusao de armas de brinquedo para circunstanciar o crime de roubo (mudança por volta de 2010), nesse sentido liçao de Renato Brasileiro, portanto hoje, a questao esta desatualizada na minha opiniao.

  • Acredito que a questão é nula

    Se houve mudança de jurisprudência, creio que cabe sim revisão

    Abraços

  • Entendo que a questão permanece atualizada, com ressalva em relação a "abolitio criminis e declaração de inconstitucionalidade", tendo em vista julgado do STF no ano de 2018:

    “EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Processual Penal. Pedido de revisão criminal em razão de mudança jurisprudencial. Inadmissibilidade. Precedentes. Regimental não provido. 1. ”A inadmissão da Revisão Criminal em razão de meras variações jurisprudenciais, ressalvadas situações excepcionais de abolitio criminis ou declaração de inconstitucionalidade de dispositivos legais (inclusive incidenter tantum), é historicamente assentada por esta Corte (RE 113601, Primeira Turma, Rel. Min. Moreira Alves, j. 12/06/1987; RvC 4645, Tribunal Pleno, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 01/04/1982)” (RvC nº 5.457/SP-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 11/10/17). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (HC 153805 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 11/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 16-10-2018 PUBLIC 17-10-2018).

  • Lúcio Weber

    Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

    I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

    A Segunda Turma do STF decidiu, ao julgar o agravo interno no HC 153805, reafirmando entendimento que já prevalecia, reconheço, que mudança na jurisprudência não dá ensejo à revisão criminal.

    Calha transcrever a ementa:

    “EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Processual Penal. Pedido de revisão criminal em razão de mudança jurisprudencial. Inadmissibilidade. Precedentes. Regimental não provido. 1. ”A inadmissão da Revisão Criminal em razão de meras variações jurisprudenciais, ressalvadas situações excepcionais de abolitio criminis ou declaração de inconstitucionalidade de dispositivos legais (inclusive incidenter tantum), é historicamente assentada por esta Corte (RE 113601, Primeira Turma, Rel. Min. Moreira Alves, j. 12/06/1987; RvC 4645, Tribunal Pleno, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 01/04/1982)” (RvC nº 5.457/SP-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 11/10/17). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (HC 153805 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 11/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 16-10-2018 PUBLIC 17-10-2018)

  • A afirmativa A está de acordo com tese nº 14, do STJ: "a mudança de orientação jurisprudencial e a interpretação controvertida a respeito de determinado dispositivo legal não são meios idôneos para a propositura de revisão criminal"

  • A ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NÃO AUTORIZA O AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO MAIS DE 4 ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. MANTIDA A DECISÃO. 1. O trânsito em julgado ocorreu no ano de 2013, a alteração dessa jurisprudência foi em 2017 e a revisão criminal e o habeas corpus são do ano de 2020. Além disso, a alteração da jurisprudência não autoriza o ajuizamento de revisão criminal. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 609.730/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020)


ID
252862
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Acertei mas nao entendi a assetiva rsrsrs
  • Pra mim a letra b está correta
  • No que toca à assertiva B, cumpre colacionar o seguinte julgado do STJ, HC21532/CE:

    PROCESSUAL PENAL. FASE DO ART. 499 DO CPP. NOVO INTERROGATÓRIO.FACULDADE DO JUIZ. INDEFERIMENTO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.1. [...]2. Dentro desta perspectiva, não obstante a previsão dos arts. 196 e200 do CPP de novo interrogatório, não está o juiz, mediante simplesrequerimento, no dever de renovar o ato ausente nessa recusaexpressão de nulidade.3. Ordem denegada.

  • Art. 499 do CPP foi revogado em 2008.
    Questão desatualizada.

    Art. 499 - CPPTerminada a inquirição das testemunhas, as partes - primeiramente o Ministério Público ou o querelante, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, e depois, sem interrupção, dentro de igual prazo, o réu ou réus - poderão requerer as diligências, cuja necessidade ou conveniência se origine de circunstâncias ou de fatos apurados na instrução, subindo logo os autos conclusos, para o juiz tomar conhecimento do que tiver sido requerido pelas partes. (Revogado pela L-011.719-2008)
  • Questão  "Se interessa ao impetrante - paciente comprovar álibi que o inocente do crime pelo qual se acha condenado e cumprindo pena, assiste-lhe o direito de requerer a realização de justificação judicial. Não constitui, porém, nulidade, reparável por "habeas corpus", a falta de determinação "ex officio" da providência em recurso de revisão." Correta.

     Motivos:

    No caso apresentado temos que ao invés do advogado do réu ter entrado  com  uma ação de justificação judicial, o mesmo entrou, equivocadamente,  com uma ação de revisão criminal  que  não admite fase instrutória. Por tal motivo foi negado o pedido por  parte do Magistrado. Inconformado o advogado entrou com pedido de habeas corpus, requerendo a nulidade da decisão. No entanto  nulidade não existe uma vez que não existe fase instrutória em sede de revisão criminal.
     
    A Revisão Criminal não admite fase instrutória. Se aparecem novas provas, após a condenação (artigo 621, III do Código de Processo Penal), deve se proceder à justificação judicial(artigos 861 a 866 do Código de Processo Civil). O processo deve ser feito no juízo da condenação, com a participação do Ministério Público.
     
     
    Por fim, acrescente-se que a simples declaração prestada a um Assistente Jurídico nenhum valor probante possui, pois, para a revisão por descoberta de novas provas, é necessário que seja a prova produzida judicialmente, no juízo de lº grau, obedecendo-se ao princípio do contraditório, com a exigência, portanto, da participação do Ministério Público. A justificação criminal, verdadeira ação penal cautelar preparatória, deve ser processada no juízo da condenação. E a justificação judicial é necessária porque não se admite fase instrutória em sede de Revisão Criminal. A revisão é ação e, como tal, deve vir instruída.
     
    Ementa
    ALIBI. SUA COMPROVAÇÃO APÓS A CONDENAÇÃO. SE INTERESSA AO IMPETRANTE-PACIENTE COMPROVAR ALIBI QUE O INOCENTE DO CRIME PELO QUAL SE ACHA CONDENADO E CUMPRINDO PENA, ASSISTE-LHE O DIREITO DE REQUERER A REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. NÃO CONSTITUI, POREM, NULIDADE, REPARAVEL POR "HABEAS CORPUS", A FALTA DE DETERMINAÇÃO "EX-OFICIO" DA PROVIDENCIA EM RECURSO DE REVISÃO. ORDEM INDEFERIDA.
  • Vejam se entendem melhor:

    Ordem louca e confusa. Advertência, não escrevam assim. "Se interessa ao impetrante - paciente comprovar álibi que o inocente do crime pelo qual se acha condenado e cumprindo pena, assiste-lhe o direito de requerer a realização de justificação judicial. Não constitui, porém, nulidade, reparável por "
    habeas corpus", a falta de determinação "ex officio" da providência em recurso de revisão."

    Ordem correta: " O inocente do crime pello qual se acha condenado e cumprido pena se interessa ao impetrante/paciente comprovar álibi, assiste-lhe (impetrante/paciente) requerer a realização da justificação judicial (para levantar provas, pois no HC não se olha provas). A falta de determinação "ex offício" da providência (justificação) em recurso de revisão não constitui nulidade.
  • A letra B está incorreta, pois o interrogatório é o momento do réu se valer do seu direito de auto defesa (desdobramento do princípio da ampla defesa) por isso mesmo constitui meio de prova que, se denegado, constitui cerceamento de defesa.
  • João Oliveira, meus cumprimentos pela participação! Mas desde quando a lei e as decisões da justiça respeitam a lógica, o razoável e a justiça? O legislador e o poder judiciário não quer a libertação, trabalham diuturnamente para o obscurantismo e a escravidão. 

  • Ao contrário do interrogatório policial, o interrogatório judicial está, sim, sujeito ao contraditório e à ampla defesa.

    Abraços

  • Para os não assinantes

    Gabarito: C.

    Se interessa ao impetrante - paciente comprovar álibi que o inocente do crime pelo qual se acha condenado e cumprindo pena, assiste-lhe o direito de requerer a realização de justificação judicial. Não constitui, porém, nulidade, reparável por "habeas corpus", a falta de determinação "ex officio" da providência em recurso de revisão.

  • Salvo engano, revisão criminal não é recurso.

  • Assertiva C

    Se interessa ao impetrante - paciente comprovar álibi que o inocente do crime pelo qual se acha condenado e cumprindo pena, assiste-lhe o direito de requerer a realização de justificação judicial. Não constitui, porém, nulidade, reparável por "habeas corpus", a falta de determinação "ex officio" da providência em recurso de revisão.


ID
252877
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Informativo 221/STF

    Na hipótese de desclassificação do crime doloso praticado por militar contra civil, feita pelo próprio tribunal do júri, ao invés de o juiz-presidente proferir a sentença (CPP, art. 74, § 3º e art. 492, § 2º), deverá encaminhar os autos à Justiça Militar, que tem jurisdição para o julgamento do feito. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para reformar acórdão do STJ - que, em face da desclassificação do crime de homicídio doloso imputado a policial militar para lesões corporais seguidas de morte, feita pelo júri, entendera que a competência para o julgamento da ação deslocava-se para o juiz-presidente. O Tribunal entendeu que a Lei 9.299/96, mencionada no caso acima, restringiu-se aos crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil, remanescendo os demais crimes sob a jurisdição militar, inclusive os decorrentes de desclassificação. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Velloso, que mantinham o acórdão recorrido por entenderem que a desclassificação pelo tribunal do júri constitui um verdadeiro julgamento - e não simples declinação de competência -, cuja unidade deve ser preservada, devendo o juiz-presidente proferir a sentença. RHC 80.718-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 22.3.2001.(RHC-80718).


  • ACREDITO QUE A QUESTÃO ESTEJA DESATUALIZADA...

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. COMPETÊNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO E ESTUPRO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME CONTRA A VIDA PARA O DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO EM LOCAL HABITADO. COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA O JULGAMENTO DO CRIME DESCLASSIFICADO E DO CRIME CONEXO. PRECLUSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MAJORANTE DO ART. 223 DO CÓDIGO PENAL. NÃO-APLICAÇÃO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO À CONSIDERAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. 1. Crime doloso contra a vida em conexão com estupro consumado e tentado, em concurso material. Desclassificação, pelos jurados, da tentativa de homicídio para disparo de arma de fogo em local habitado. Competência do Presidente do Tribunal do Júri para o julgamento do crime desclassificado e do conexo (CPP, art. 74, § 3º), e não do Juiz singular, como sustentado na impetração. Questão, ademais, preclusa por inexistência de impugnação oportuna. 2. Continuidade delitiva. Matéria não submetida às instâncias precedentes. Não conhecimento. 3. Pena-base fixada acima do mínimo legal com fundamento nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, e não em virtude da majorante prevista no art. 223 do Código Penal. Ordem denegada.

    (HC 100843, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 02/02/2010, DJe-091 DIVULG 20-05-2010 PUBLIC 21-05-2010 EMENT VOL-02402-04 PP-00904)
  • Caro Ismael, seu acórdão não serve de exemplo, pois neste casos ambos os crimes seriam de competência da justiça comum. A questão fala em crime da competencia comum, declassificado para competência militar.

     

  • Caros colegas, 

    Há duas decisões do STF a respeito da alternativa D. Na primeira, relativa a ementa abaixo, a Corte considerou que a intimação pessoal, para RECORRER, do Defensor Público nos processos relativos ao Juizados Especiais Criminais, é desnecessária. 

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. DEFENSOR PÚBLICO: INTIMAÇÃO PESSOAL. LC 80/94, ART. 82I. LEI 9.099/95, ART.82§ 4º.
    I. - Improcedência da alegação de ausência de intimação do defensor público. Inocorrência de nulidade do acórdão proferido pela Turma Recursal.
    II. - O julgamento dos recursos pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais prescinde da intimação pessoal dos defensores públicos, bastando a intimação pela imprensa oficial. Precedente: HC 76.915/RS, Março Aurélio, Plenário.

    Em outra decisão, o STF considerou que a intimação do Defensor Público deve ser feita em qualquer proceeso e qualquer grau de jurisdição Contudo, essa obrigatoriedade poderá ser exercida com intimação pessoal do defensor público-geral, ou seja, não precisa ser diretamente na pessoa do defensor oficiante na causa, pois é uma forma razoável e inequívoca de se dar ciência. Aliás, esse foi o entendimento da Sexta Turma do STJ manifesto no HC 43629.

    Dessa forma, duas decisões do STF refutam a alternativa como correta. A primeira com base da desnecessidade de intimação no JECRIM, e a segunda no fato de poder ser intimação pessoal do Defensor GERAL!

    Exorte a dúvida, que a dádiva logo será alcançada!
  • INFORMATIVO Nº 437

    HC - 86834

    ARTIGO

    O Tribunal, por maioria, mantendo a liminar deferida, declinou da sua competência para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de que julgue habeas corpus impetrado contra ato da Turma Recursal do Juizado Criminal da Comarca de Araçatuba - SP em que se pretende o trancamento de ação penal movida contra delegado de polícia acusado da prática do crime de prevaricação — v. Informativo 413. Entendeu-se que, em razão de competir aos tribunais de justiça o processo e julgamento dos juízes estaduais nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral (CF, art. 96, III), a eles deve caber o julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de turma recursal de juizado especial criminal. Asseverou-se que, em reforço a esse entendimento, tem-se que a competência originária e recursal do STF está prevista na própria Constituição, inexistindo preceito que delas trate que leve à conclusão de competir ao Supremo a apreciação de habeas ajuizados contra atos de turmas recursais criminais. Considerou-se que a EC 22/99 explicitou, relativamente à alínea i do inciso I do art. 102 da CF, que cumpre ao Supremo julgar os habeas quando o coator for tribunal superior, constituindo paradoxo admitir-se também sua competência quando se tratar de ato de turma recursal criminal, cujos integrantes sequer compõem tribunal. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, Cármen Lúcia e Celso de Mello que reconheciam a competência originária do STF para julgar o feito, reafirmando a orientação fixada pela Corte em uma série de precedentes, no sentido de que, na determinação da competência dos tribunais para conhecer de habeas corpus contra coação imputada a órgãos do Poder Judiciário, quando silente a Constituição, o critério decisivo não é o da superposição administrativa ou o da competência penal originária para julgar o magistrado coator ou integrante do colegiado respectivo, mas sim o da hierarquia jurisdicional. HC 86834/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 23.8.2006. (HC-86834) 

  • Letra B

    (...).2. Não se aplica ao Estatuto da Criança e do Adolescente o enunciado sumular n.º 52/STJ, segundo o qual, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal", tendo em vista a incompatibilidade com os princípios fundamentais do referido diploma legal, quais sejam, excepcionalidade, brevidade e observância da condição peculiar do menor, que é pessoa em desenvolvimento.
    (...).
    TJPR. HC 4646273.


    No mesmo sentido: TJRJ HC 3745.
  • AMIGOS, EM RELAÇÃO A DESCLASSIFICAÇÃO EM CRIMES MILITARES, HÁ UMA EXCEÇÃO EM QUE O JUIZ PRESIDENTE NÃO PODERÁ DECIDIR A QUESTÃO.

    POR POLICIAL MILITAR ..."

    TJ-DF - Apelacao Criminal APR 20110310255095 DF 0025118-17.2011.8.07.0003 (TJ-DF)

    Data de publicação: 09/12/2013

    Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. PENAL MILITAR. PROCESSO PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. TERMO DE APELAÇÃO AMPLO. LIMITAÇÃO DAS HIPÓTESES DE FUNDAMENTO DA APELAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. CONHECIMENTO DA MATÉRIA REGIDO PELO TERMO. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DO TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DOLOSO CONTRA VIDA PRATICADO POR POLICIAL MILITAR CONTRA CIVIL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. JULGAMENTO REALIZADO PELO PRESIDENTE DO COLEGIADO. NULIDADE. COMPETÊNCIA DA AUDITORIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. SENTENÇA CASSADA. I. NA APELAÇÃO CRIMINAL, NOTADAMENTE DAS DECISÕES DO TRIBUNAL DO JÚRI, É O TERMO, E NÃO AS RAZÕES, QUE DELIMITA OS FUNDAMENTOS DO APELO PARA CONHECIMENTO PELO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. II. NO CRIME DOLOSO CONTRA VIDA PRATICADO POR POLICIAL MILITAR CONTRA CIVIL, OPERADA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA OUTRO CRIME DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR, NÃO INCIDE NA ESPÉCIE O REGRAMENTO CONTIDO NOS ARTIGOS 74 , § 3º , SEGUNDA PARTE, E 492, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL , QUE PERMITE AO JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI PROFERIR IMEDIATAMENTE A SENTENÇA, PORQUANTO A CONSTITUTIÇÃO FEDERAL NÃO LHE OUTORGOU TAL ATRIBUIÇÃO, NOS TERMOS DO SEU ARTIGO 125 , § 5º C/C O ARTIGO 9º , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CÓDIGO PENAL MILITAR (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.299/99). III. NA HIPÓTESE, COMPETE A AUDITORIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL A APRECIAÇÃO E JULGAMENTO DO PRESENTE FEITO, TENDO EM VISTA QUE O CONSELHO DE SENTENÇA ENTENDEU QUE O FATO POSTO À SUA APRECIAÇÃO NÃO SE TRATA DE DELITO CONTRA A VIDA E O FATO FOI PRATICADO POR POLICIAL MILITAR NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES CONTRA CIVIL. IV. RECURSO CONHECIDO E PRELIMINAR ACOLHIDA.

    Encontrado em: 9/12/2013 CÓDIGO PENAL FED DEL- 2848 /1940 ART- 129 PAR-2 INC- 3 CÓDIGO PENAL MILITAR /1944 FED... DEL-6227/1944 ART- 209 PAR-2 CONSTITUIÇÃO FEDERAL /1988 CF-1988 ART- 125 PAR-4 CÓDIGO PENAL MILITAR /1944 FED... DEL-6227/1944 ART- 9 ART- 82 PAR-2 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL FED DEL- 3689 /1941 ART- 74 PAR-3 VIDE...


  • HC de Turma é TJ; MS de Turma é Turma

    Abraços

  • a) Compete ao STF processar e julgar "habeas corpus" impetrado contra ato de Turma Recursal do Juizado Especial Criminal.

    ERRADA. Tratando-se de impetração de habeas corpus contra magistrado do Juizado Especial Criminal, é pacificado o entendimento de que a competência para seu julgamento será da Turma Recursal.

     

    Já em relação ao habeas corpus impetrado contra decisão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Criminais Estaduaischegou a ser sumulado o entendimento de que deveria ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula 690). Não obstante este verbete, na atualidade, o próprio Supremo modificou seu entendimento, passando a decidir no sentido de sua incompetência para julgamento de habeas corpus contra decisões das Turmas Recursais estruturadas no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, acrescentando que tal incumbe aos Tribunais de Justiça ou aos Tribunais Regionais Federais, conforme o caso. Esta, inclusive, foi a deliberação adotada no exame da questão de ordem levantada no julgamento do HC-QO 86.009/DF.

    Fonte: Noberto Avena - Processo Penal (2017),

     

    d) Por estar prescrita em lei complementar, a intimação do Defensor Público, conforme o entendimento do STF, deve ser realizada pessoalmente, mesmo nos processos de competência dos Juizados Especiais Criminais. 

    ERRADA. A jurisprudência do STJ afirma que, no âmbito dos Juizados Especiais, NÃO é necessária a intimação pessoal dos Defensores Públicos, podendo ocorrer até mesmo pela Imprensa Oficial. Confira:

     

    (...) Hipótese em que não há flagrante constrangimento ilegal. No âmbito especial dos juizados de celeridade e especialidade, não há necessidade de intimação pessoal da Defensoria Pública. Regra especial que se sobrepõe à geral. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. (...)

    (HC 241.735/SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/11/2012).

     

    (...) O julgamento dos recursos pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais prescinde da intimação pessoal dos defensores públicos, bastando a intimação pela imprensa oficial. Precedentes do STF. (...)

    (HC 105.548/ES, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 27/04/2010).

     

    Fonte: Dizer o direito.

  • Juris em Tese 93 do STJ. 3) No âmbito dos Juizados Especiais Criminais [JECRIM], não se exige a intimação pessoal do defensor público, admitindo-se a intimação na sessão de julgamento ou pela imprensa oficial.


ID
253324
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir:

I. O erro de execução, em crimes previstos na Lei 11.340/2006, não é aplicável para fins de fixação de competência.
II. Diante da conexão probatória, impõe-se a reunião de feitos, ainda que se encontrem em fases diversas.
III. Resulta da interpretação da Lei 11.464/2007, em face da Constituição Federal, não ser vedada a concessão de liberdade provisória no crime de tráfico de entorpecentes, ainda que inafiançável o delito.
IV. É correta a via do Habeas Corpus, impetrado pelo Ministério Público, reclamando do descumprimento, pelo juiz, da nova norma processual quanto à ordem na formulação das perguntas na audiência de instrução e julgamento.
V. São da competência da justiça estadual comum o processo e o julgamento de contravenção penal praticada contra bens, serviços ou interesses da União.

É CORRETO afirmar-se que:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA C


    ANÁLISE DA ASSERTIVA V - Alexandre Piccoli:

    Como sabido, a Justiça Federal não possui competência para o julgamento de contravenções penais, ainda que cometidas em desfavor de bens ou serviços da União ou de seus entes (autarquias, fundações e empresas públicas federais)

    Tal conclusão decorre do disposto no inciso IV do artigo 109 da Constituição da República:

    "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    (...) IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral."

    Confirmando este entendimento, expediu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça a Súmula n. 38, a teor da qual compete à Justiça Estadual o processo e julgamento das contravenções, ainda que cometidas em detrimento de bens da União.STJ Súmula nº 38:

    Competência - Contravenção Penal - Detrimento da União ou de Suas Entidades Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.
  • Minha dúvida ficou em relação ao item III, que acredito que, atualmente, estaria correto também, como se vê:

    "Regra que proíbe liberdade provisória a presos por tráfico de drogas é inconstitucional

     

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu parcialmente habeas corpus para que um homem preso em flagrante por tráfico de drogas possa ter o seu processo analisado novamente pelo juiz responsável pelo caso e, nessa nova análise, tenha a possibilidade de responder ao processo em liberdade. Nesse sentido, a maioria dos ministros da Corte declarou, incidentalmente*, a inconstitucionalidade de parte do artigo 44** da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), que proibia a concessão de liberdade provisória nos casos de tráfico de entorpecentes.

    [...]
     

    O ministro afirmou ainda que, ao afastar a concessão de liberdade provisória de forma genérica, a norma retira do juiz competente a oportunidade de, no caso concreto, “analisar os pressupostos da necessidade do cárcere cautelar em inequívoca antecipação de pena, indo de encontro a diversos dispositivos constitucionais”.

    Segundo ele, a lei estabelece um tipo de regime de prisão preventiva obrigatório, na medida em que torna a prisão uma regra e a liberdade uma exceção. O ministro lembrou que a Constituição Federal de 1988 instituiu um novo regime no qual a liberdade é a regra e a prisão exige comprovação devidamente fundamentada.

    Nesse sentido, o ministro Gilmar Mendes indicou que o caput do artigo 44 da Lei de Drogas deveria ser considerado inconstitucional, por ter sido editado em sentido contrário à Constituição. Por fim, destacou que o pedido de liberdade do acusado deve ser analisado novamente pelo juiz, mas, dessa vez, com base nos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.

    [...]
     

    De acordo com o ministro Dias Toffoli, a impossibilidade de pagar fiança em determinado caso não impede a concessão de liberdade provisória, pois são coisas diferentes. Segundo ele, a Constituição não vedou a liberdade provisória e sim a fiança.

    O ministro Toffoli destacou regra da própria Constituição segundo a qual “ninguém será levado à prisão ou nela mantida quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”."

    Assim, ausentes os requisitos da prisão preventiva, impõe-se a liberdade provisória sem fiança.

  • incorreta a alternativa II, senão vejamos o Art. 82 do CPP  Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.

    Então dependerá a conexão em que fase o processo se encontra.

  • Quanto à assertiva IV encontrei o seguinte julgado:

    NULIDADE DA AÇAO PENAL. SISTEMA ACUSATÓRIO. ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A REDAÇAO DADA PELA LEI 11.690/2008. EIVA RELATIVA. DEFESA SILENTE DURANTE A REALIZAÇAO DO ATO. PRECLUSAO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇAO DO PREJUÍZO CONCRETO À DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NAO CARACTERIZADO.

    1. A nova redação dada ao artigo 212 do Código de Processo Penal, em vigor a partir de agosto de 2008, determina que as vítimas, testemunhas e o interrogado sejam questionados diretamente pelas partes, possibilitando ao magistrado complementar a inquirição quando entender necessário quaisquer esclarecimentos.

    2. É cediço que no terreno das nulidades no âmbito do processo penal vige o sistema da instrumentalidade das formas, no qual se protege o ato praticado em desacordo com o modelo legal caso tenha atingido a sua finalidade, cuja invalidação é condicionada à demonstração do prejuízo causado à parte, ficando a cargo do magistrado o exercício do juízo de conveniência acerca da retirada da sua eficácia, deacordo com as peculiaridades verificadas no caso concreto.

    3. Na hipótese em apreço, o ato impugnado atingiu a sua finalidade, ou seja, as provas requeridas foram produzidas, sendo oportunizada às partes, ainda que em momento posterior, a formulação de questões às testemunhas ouvidas, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa constitucionalmente garantidos, motivo pelo qual não houve qualquer prejuízo efetivo ao paciente.

    4. Eventual inobservância à ordem estabelecida no artigo 212 do Código de Processo Penal caracteriza vício relativo, devendo ser arguido no momento processual oportuno, com a demonstração da ocorrência do dano sofrido pela parte, sob pena de preclusão, porquanto vige no cenário das nulidades o brocado pas de nullité sans grief positivado na letra do artigo 563 do Código de Processo Penal.

    5. Constatando-se que a defesa do paciente permaneceu silente durante as audiências de instrução, vindo a arguir a irregularidade somente quando da impetração de habeas corpus na origem, a pretensão formulada no presente writ encontra-se fulminada pelo instituto da preclusão.

    NULIDADE DA DECISAO DE PRONÚNCIA. MÁCULA NAO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇAO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRECLUSAO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

    1. As nulidades constantes da decisão de pronúncia devem ser arguidas no momento oportuno e por meio do recurso próprio, sob pena de preclusão. Precedentes.

    2. Recurso improvido.

    (STJ   , Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 20/06/2013, T5 - QUINTA TURMA)

  • Algum colega poderia explicar  o item  I ?????

  • ASSERTIVA I - CORRETA - O erro de execução, em crimes previstos na Lei nº 11.340/2006, não é aplicado para fins de fixação de competência. Assim, se o acusado pretendia atingir a ex-companheira e atinge mulher diversa, não se aplica a Lei nº 11.340/2006 (Maria da Penha), eis que não havia vínculo afetivo entre os envolvidos, "conditio sine qua non" para a aplicação da referida lei.  (INF 153, TJDFT, julgado em 2008). Como se vê, o Tribunal afastou a aplicação do art. 20, § 3º, CP, segundo o qual o erro quanto à pessoa (aberratio ictus), além de não isentar de pena, se considera, para fins de aplicação da sanção, as qualidades, não da vítima, mas da pessoa visada (teoria da equivalência). Percebe-se, assim, que o Tribunal cobrou a sua jurisprudência (que é bem interessante, inclusive). Ao pesquisar mais sobre o tema, não encontrei maiores julgados para confrontar com a questão.

    ASSERTIVA II - ERRADA - Art. 82, CPP - A união dos processos, não obstante a conexão ou a continência, não é obrigatória quando um dos feitos está sentenciado. Nesse caso, a conexão ou a continência se dará ulteriormente, para efeito de soma ou de unificação das penas.

    ASSERTIVA III - ERRADA - A concessão de medidas cautelares diversas da prisão para o crime de tráfico de entorpecentes não resulta de atos normativos, mas sim da declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, do art. 44 da Lei nº 11.343/2006. (vide julgamento so RE 1038925 - “É inconstitucional a expressão e liberdade provisória, constante do caput do artigo 44 da Lei 11.343/2006”.

    ASSERTIVA IV - ERRADA - inversão da oitiva das testemunhas - nulidade relativa - arguir na audiência de instrução para, se for o caso, figurar como preliminar na apelação.

    ASSERTIVA V - CORRETA - Art. 109, IV - contravenção penal, mesmo que praticada contra bens e srviços da União, prima facie, é julgada pela Justiça Estadual, ressalvada a conexão/continencia e o foro por prerrogativa de função.

  • No IV, em tese é MS

    Abraços


ID
253345
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Anita, mulher jovem e desportista, durante suas férias, foi acampar em uma barraca de campo, sozinha, nas proximidades de uma praia do litoral fluminense. Técio, salva-vidas, homem atrevido e desrespeitoso, clandestinamente penetra na barraca de campista de Anita, e, ali, permanece contra a vontade desta, sem atender aos seus protestos para que se retirasse. Em seguida, utilizando um revólver, constrange-a violentamente, mediante grave ameaça de morte, forçando-a ao ato sexual. No momento em que Técio se evadia do local, a placa do seu carro foi anotada por um banhista que ali passava, facilitando sua rápida localização, o que culminou em sua efetiva prisão.
Após a condenação, o advogado de Técio impetrou Habeas Corpus com pedido de liminar para excluir da sentença penal condenatória a agravação de um sexto da pena (art. 61, 11, "a", do CP) e cancelar a pena de interdição temporária de direito, que gerava a conseqüente proibição ao exercício da profissão de salva-vidas, (art. 47, 11, do CP), imposta contra Técio, que fora condenado por crime de estupro (art. 213, do CP). Na aplicação da pena o juiz fez incidir a agravante do motivo torpe (art. 61, lI, "a", do CP), bem como aplicou cumulativamente a pena privativa de liberdade com a pena restritiva de direito.

Analisando o texto, É CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A lei 11689/08 trouxe várias alterações, dentre elas a revogação dos parágrafos do art. 408 do CPP e a consequente extinção da prisão como efeito automático da pronúncia.
  • Quanto ao item "a":

    HC 70355 / MG - MINAS GERAIS
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. NÉRI DA SILVEIRA
    Julgamento:  29/06/1993           Órgão Julgador:  Segunda Turma

    Publicação

    DJ 26-11-1993 PP-25533  EMENT VOL-01727-03 PP-00434

    Parte(s)

    PACTE.(S): OSCAR GONCALVES DE MORAESIMPTE.(S): JORGE MOISESCOATOR(A/S)(ES): TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

    Ementa

    "HABEAS CORPUS". CÓDIGO PENAL, ART. 228, PARS. 1. E 3.. MOTIVO TORPE. NOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES NÃO INCIDE A AGRAVANTE DO MOTIVO TORPE, "UT" ART. 61, II, LETRA "A", DO CÓDIGO PENAL, PORQUE ELA INTEGRA O PRÓPRIO TIPO. INTERDIÇÃO DE DIREITOS. NÃO SE IMPÕE A INTERDIÇÃO DE DIREITOS CUMULATIVAMENTE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONSOANTE O ART. 44 DO CÓDIGO PENAL, NA REDAÇÃO VIGENTE, AS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS SÃO AUTÔNOMOS E SUBSTITUEM AS PRIVATIVAS DE LIBERDADE, NAS HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI. POSSUEM CARÁTER SUBSTITUTIVO, NÃO PODENDO COEXISTIR COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, NEM SER APLICADAS DIRETAMENTE, SEM ANTES SER FIXADA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, QUE SERÁ POR ELAS SUBSTITUÍDA, QUANDO COUBER. "HABEAS CORPUS" DEFERIDO, EM PARTE, PARA EXCLUIR DA SENTENÇA A AGRAVAÇÃO DE UM SEXTO (CP, ART. 61, II, LETRA "A") E CANCELAR A PENA DE INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS (CP. ART. 47, II), RESULTANDO DISSO PASSAR A PENA IMPOSTA AO PACIENTE A SER DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO E DEZ DIAS-MULTA. EXTENSÃO DA DECISÃO AOS CO-RÉUS.

    Apesar de antigo, parece que a questão se baseou no referido acórdão. Não encontrei acórdãos recentes do STF sobre o tema, mas parece que a assertiva "a" também está correta, o que faz com que a questão seja/fosse passível de anulação, tendo em vista que a alternativa "b" está, sem sombra de dúvidas, correta.

    Bons estudos.
  • Achei bem mal elaborada essa letra "b" (assim como toda essa prova do TJDFT-2008).

    No que tange a letra "a", hoje em dia não seria possível ao advogado impetrar o HC pretendido na questão, por reanalisar o conjunto probatório (essa jurisprudência colacionada pelo colega acima é do ano de 1993, cuidado!!!).
     
  • UMA QUESTÃO DESTE NAIPE PARA CONCURSO DE JUIZ?

    TÃO DE BRINCADEIRA. PESSIMAMENTE FORMULADA: A LETRA"D" NÃO DIZ NADA COM COISA NENHUMA.

    A "C" TEM QUE VIAJAR PARA LIGÁ-LA À QUESTÃO.

    A "A" ESTÁ ERRADA POIS PODE-SE CUMULAR AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE COM RESTRITIVAS DE DIREITO, CUMPRINDO-SE PRIMEIRO AQUELAS SE NÃO PUDEREM SER CUMPRIDAS CONCOMITANTEMENTE.

  • Realmente, a assertiva "A" se conforma com a jurisprudência, quer no tocante a não incidência do motivo torpe quanto à não cumulatividade entre interdição de direitos e privativa de liberdade, bem como a utilização de HC para correção destas. Destarte, não tenho idéia porque foi considerada errada.

  • Em regra, não cabe mais HC

    Há recursos, ações e pedidos próprios

    Abraços

  • antes da reforma de 2008, dizia-se que a prisão automática decorrente da SCR ou da pronúncia teria natureza cautelar.

    Hoje, não mais subsiste tal efeito.

  • Socorro

  • LEGAL A JURISPRUDÊNCIA TRAZIDA PELO COLEGAL LEONARDO, A FIM DE JUSTIFICAR QUE A ALTERNATIVA "A" ESTIVESSE CORRETA.

    POIS BEM, EMBORA A DECISÃO JUDICIAL TRAZIDA PELO COLEGA TRAGA UMA APARÊNCIA COM A ALTERNATIVA EM QUESTÃO PODE SER QUE NÃO ESTEJA CORRETA, VEJAMOS:

    "A IMPRETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES DA RACIONALIDADE RECURSAL PARA QUE NÃO SE PERCAM AS RAZÕES LÓGICAS E SISTEMÁTICAS DOS RECURSOS ORDINÁRIOS, ATÉ MESMO DOS EXCEPCIONAIS. O WRIT NÃO FOI CRIADO PARA AS FINALIDADES AQUI EMPREGADAS, QUAIS SEJAM, DISCUTIR A DOSIMETRIA DA PENA E OREGIME PRISIONAL FIXADO. HÁ QUE SE UTILIZAR O RECURSO CABÍVEL OU, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, A REVISÃO CRIMINAL, SE FOR O CASO" (STJ - HC Nº 154964, REL. ADILSON VIEIRA MACABU, J. 20.03.2012, DJE 23.04.2012).

    DO MEU PONTO DE VISTA, PENSO QUE A ALTERNATIVA "A" NÃO ESTEJA CORRETA, PORQUE NA ALTERNATIVA, NÃO TRAZ INFORMAÇÃO QUANTO A AMEÇA À LIBERDADE DO CONDENADO, SOBRETUDO, PORQUE A PRISÃO NÃO É REQUISITO NECESSÁRIO DA CONDENAÇÃO PODENDO O CONDENADO RESPONDER EM LIBERDADE (ALTERNATIVA "B").

    PORTANTO, SE A ALTERNATIVA NÃO FALA EM RISCO À LIBERDADE, MAS APENAS EM ERROR IN JUDICANDO PASSÍVEL, NO MEU PONTO DE VISTA, AO RECURSO CABÍVEL AO CASO, E NÃO AO HC. COM BASE NESTE ARGUMENTO PENSO QUE A QUESTÃO ESTÁ CORRETA.

    ESPERO TER AJUDADO. BONS ESTUDOS!


ID
254464
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue o item que se segue, acerca do direito processual penal.

A ação penal constitucional não condenatória de habeas corpus tem por finalidade evitar ou interromper violência à liberdade de locomoção por ato ilegal ou com abuso de poder perpetrado por agente público ou particular.

Alternativas
Comentários
  •  

     

    O habeas corpus deverá ser impetrado diretamente contra o coator, que poderá ser tanto particular (ato de ilegalidade), como autoridade - promotor de justiça, delegado de polícia, juiz de direito, tribunal. - (ilegalidade e abuso de poder).

  • Embora o CPP refira-se a autoridade coatora, é pacífica a possibilidade de impetrar-se habeas corpus contra ato de particular. Deve-se observar que a Constituição refere-se não somente a "abuso de poder" (que poderia fazer pressupor ato de autoridade), mas também a "ilegalidade" (qualquer pessoa pode praticar uma ilegalidade).

    Exemplo de coação à liberdade de locomoção praticado por particular seria a retenção de paciente em hospital particular em que se encontra internado até que seja paga a conta ou a retenção, pelo empregador, de trabalhador em imóvel rural para pagamento de eventuais dívidas.

    Em resumo, qualquer pessoa, autoridade pública ou particular, pode ser considerada autoridade coatora para efeito de impetração de habeas corpus.

    Outro ponto importante dos concursos é lembrar as hipóteses de não admissibilidade do habeas corpus.
     

    Não é admissível o habeas corpus:

    na vigência do estado de sítio. nos casos de punições militares. em qualquer hipótese em que não haja atentado contra a liberdade de locomoção (essa regra tem sido mitigada)
    contra pena de multa. visando ao reexame ou à valoração de provas. visando ao trancamento de inquérito policial quando se vislumbra crime em tese. contra o simples indiciamento em inquérito policial.
  • Bem, já que falei das hipóteses de NÃO admissibilidade, aqui seguem as hipóteses de admissibilidade.

    Pode ser impetrado habeas corpus: 1 - no caso de transgressão disciplinar, exceto nas punições militares. 2 - quando não houver justa causa para a restrição à liberdade de locomoção (CPP, art. 648, I). Só há justa causa para a prisão no caso de flagrante delito ou de cumprimento de ordem judicial, salvo nos casos de infrações militares. 3 - quando alguém estiver preso por mais tempo do que a lei determina (CPP, art. 648, II). É o caso de excesso de prazo na prisão provisória. 4 - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo (CPP, art. 648, III). Em nosso ordenamento a prisão somente pode ser ordenada por autoridade judiciária no âmbito de sua competência material e territorial, salvo no caso de prisão em flagrante ou de transgressões militares. 5 - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação (CPP, art. 648, IV). É exemplo o sentenciado que já cumpriu sua pena, mas continua preso. 6 - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza (CPP, art. 648, V). 7 - quando o processo for manifestamente nulo (CPP, art. 648, VI). 8 - quando extinta a punibilidade (CPP, art. 648, VII). São causas extintivas da punibilidade, entre outras, enumeradas no art. 107 do Código Penal: anistia, graça e indulto; abolitio criminis; prescrição, decadência e perempção; perdão judicial.
  • Sobre a não admissibilidade de HC para trancamento de inquérito policial, conforme mencionado pelo colega acima, sustenta Guilherme Nucci:

    "Admite-se que, valendo-se do habeas corpus, a pessoa eleita pela autoridade policial como suspeita possa recorrer ao Judiciário para fazer cessar o constrangimento a que está exposto, pela mera instauração de investigação infundada."
    E continua o autor "... quando se perceber nítido abuso na instauração de um inquérito (por exemplo, por fato atípico) ou a condução das investigações na direção de determinada pessoa sem a menor base de prova, é cabível o trancamento da atividade persecutória do Estado. Entretanto, é hipótese excepcional."

    Manual de Processo Penal - Guilherme Nucci
  • Outro ponto importante a ser observado na questão, é que de fato a ação constitucional de Habeas Corpus não é condenatória,  em verdade é uma ação de natureza predominantemente mandamental (manda soltar, trancar o inquérito, não efetuar a prisão, não conduzir coercitivamente, etc).
  • Gabarito correto.
    A questão pode ter tentado confundir o candidato com relação ao termo "particular". 
    Obs: No mandando de segurança é que não se admite contra ato de particular, devendo o sujeito passivo da ação mandamental ser autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
    Bons estudos.
  • Errei por causa do "particular". Fiquei aqui imaginando alguém sequestrado tentando impetrar habeas corpus...
  • Há pequena divergência divergência doutrinária quanto à violência praticada por particular ser passível de HC. Mas a maioria esmagadora roga que é possível sim a impetração de HC contra abuso de particular.

  • Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

      Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:

      I - quando não houver justa causa;

      II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

      III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

      IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

      V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

      VI - quando o processo for manifestamente nulo;

      VII - quando extinta a punibilidade.


  • PARTES ENVOLVIDAS NO HABEAS CORPUS

    IMPETRANTE: QUALQUER PESSOA

    PACIENTE: SÓ PESSOA FÍSICA

    AUTORIDADE COATORA: AUTORIDADE PÚBLICA OU PARTICULAR

  • impetrante é a pessoa legitimada a impetrar o habeas corpus; o paciente é a pessoa cuja liberdade é protegida; a autoridade coatora é a pessoa que causa ou ameaça causar ao paciente o constrangimento ilegal. 

  • GABARITO: CERTO

     

    O HC é uma ação autônoma de impugnação, não possuindo natureza condenatória, cuja finalidade é assegurar a liberdade de locomoção da pessoa, que esteja privada de sua liberdade ou sob ameaça de sê-lo.

     

    Está previsto no art. 5°, LXVIII da Constituição e no art. 647 do CPP. Nos termos do CPP:

     

    Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

     

     

    Prof. Renan Araújo - Estratégia Concursos

  • Qual seria uma autoridade particular para exemplificar essa questão?

  • Boa perguntta Victória. Pensei em Concessionária de Serviço Público. Por isto, acertei a questão. Usei este raciocício, mas gostaria de ter certeza se tem fundamento ou acertei na sorte. Se alguém souber, deixa mensagem pra mim. Obrigado!

  • Infelizmente, a Constituição Federal não prevê se é possível ou não a impetração desse remédio constitucional se a autoridade coatora for um particular.

    Diante disso, o ínclito doutrinador Guilherme Nucci, aduz que é possível a aplicação dessa ação autônoma visto que visa proteger o direito de liberdade em qualquer caso. À guisa de fundamentação, podemos ver o posicionamento do mencionado autor, in verbis:

     

    A Constituição Federal não distingue, no pólo passivo, a autoridade do particular, de modo que é possível impetrar habeas corpus contra qualquer pessoa que constranja a liberdade de locomoção de outrem. É o meio indiscutivelmente mais seguro e rápido de solucionar o impasse. Imagine-se a prostituta presa em algum lugar pelo rufião. Mais célere pode ser a impetração do habeas corpus do que ser a polícia acionada para agir, libertando a vítima. O mesmo se diga dos inúmeros casos de internação irregular em hospitais psiquiátricos ou mesmo da vedação de saída a determinados pacientes que não liquidam seus débitos no nosocômio. E não é demais lembrar a lição de Dante Busana nesse contexto: “A polícia pode não querer (ou não julgar prudente) intervir, como, por exemplo, nas hipóteses de internação indevida em manicômio ou outro estabelecimento destinado ao tratamento de moléstias mentais e razão não há para negar à pessoa internada sem motivo legal a proteção do remédio constitucional”

     

    Em posicionamento contrário, alguns autores afirmam que a coação exercida contra particular configura o crime de cárcere privado ou constrangimento ilegal, previstos nos artigos 148 e 149 do Código Penal.

     

    Porém, a Jurisprudência confirma a tese de NUCCI, conforme podemos perceber no precedente a seguir:

    TJ-SP Recurso em Sentido Estrito RSE 00056701620148260006 SP 000567016.2014.8.26.0006 (TJ-SP)

     

    Ementa: PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL E OMISSÃO DE SOCORRO. QUESTÕES ALHEIAS AO USO DO HABEASCORPUS. EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO POR PARTE DO ÓRGÃO DE SAÚDE, DE REGRA LEGAL, ESTATUTO DO IDOSO , DEVERÁ SER IMPUGNADO POR VIA ADEQUADA. Recurso contra indeferimento liminar de habeas corpus impetrado contra Autoridade administrativa hospitalar que impediu o acesso do recorrente às dependências do nosocômio – Apesar da legitimidade passiva, em tese, de particular para integrar o remédio heroico, não há, aqui, causa petendi (causa de pedir) compatível com as hipóteses previstas na CR/88 , artigo 5º , LXVIII e no Código de Processo Penal , artigo 647 (…)

    Referências: NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. – 13. ed. rev. e ampl. – Rio de Janeiro : Forense, 2014.

  • O HC é uma ação autônoma de impugnação, não possuindo natureza condenatória, cuja finalidade é assegurar a liberdade de locomoção da pessoa, que esteja privada de sua liberdade ou sob ameaça de sê-lo. Está previsto no art. 5°, LXVIII da Constituição e no art. 647 do CPP. Nos termos do CPP:
    Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

    PORTANTO, A AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.



    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Poxa, esse "particular" me ferrou.

  • EXEMPLO QUE CABE HC CONTRA AUTORIDADE PARTICULAR

     

    Direitor de um Hospital Particular, que diz que somente dará alta para o paciente caso ele pague tudo da sua internação

  • CERTO

     

    "A ação penal constitucional não condenatória de habeas corpus tem por finalidade evitar ou interromper violência à liberdade de locomoção por ato ilegal ou com abuso de poder perpetrado por agente público ou particular."

     

    Habeas Corpus --> Evitar a Violação à Liberdade de Locomoção

  • CAÍ NO PARTICULAR....

  • Gabarito: Certo

    Parte da Doutrina entende que somente a autoridade pública pode ser coator do HC. Mas a maioria da Doutrina entende que particular também pode ser coator, quando, por exemplo, impede a liberação de um interno de uma clínica hospitalar.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar

  • acerca do direito processual penal, é correto afirmar que: A ação penal constitucional não condenatória de habeas corpus tem por finalidade evitar ou interromper violência à liberdade de locomoção por ato ilegal ou com abuso de poder perpetrado por agente público ou particular.

  • A ação também é chama pela doutrina de "ação penal constitucional" (Remédio constitucional. Ação heroica. Ação penal não condenatória). É apenas um dos diversos nomes que pode ser utilizado para confundir o candidato.

    PARAMENTE-SE!

  • esse "particular" me fez errar a questão :(

  • O que me ferrou foi "A ação penal constitucional não condenatória de habeas corpus" O.o

  • CORRETO.

    PARTES ENVOLVIDAS NO HABEAS CORPUS

    IMPETRANTE: QUALQUER PESSOA

    PACIENTE: SÓ PESSOA FÍSICA

    AUTORIDADE COATORA: AUTORIDADE PÚBLICA OU PARTICULAR


ID
262783
Banca
FCC
Órgão
TRE-RN
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O habeas corpus não

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    acredito que a letra D também está errada já que a liminar será o próprio exaurimento da ação.

    com as palavras os penalistas de plantão. cabe liminar? se alguém puder responder aqui e no meu perfil, agradeço.

    porém, como há uma alternativa mais errada do que esta, a resposta realmente é a B.

    boa sorte para todos nós!
  • Respondendo ao colega, há liminar em "habeas corpus" sim.

    Esmiuçando:

    A liminar em "habeas corpus" não tem previsão legal, sendo criação de nossa jurisprudência nos casos em que a urgência esteja evidenciada prima facie, isto é, de forma indiscutível

    A liminar funciona da seguinte forma, falando de forma simples: se, ao receber o pedido de liberdade (HC), o relator  entende de forma inquestionável, indubitável, ausentes os pressupostas da prisão (ilegalidade da prisão), pode determinar imediatamente a soltura do réu preso. Imediatamente implica em não seguir todo o rito (informacões do juiz coator, MP, espera pelo julgamento), mas determinar primeiramente a soltura do preso, para depois cumprir o rito acima descrito.

    A liminar se justificar porque apesar do caráter urgente, o trâmite processual de um “HC” não é tão célere.

    Não é à toa que o preso é chamado de paciente em um "habeas corpus".

  • Cabe, sim, liminar. Basta dar uma breve analisada nas jurisprudências!
  • Na obra do renomado doutrinador Alexandre de Morais, ele é peremptório no sentido de que é possível a liminar em habeas corpus, tanto no preventivo, quanto no liberatório. Assim ele diz "Em ambas as espécies haverá possibilidade de concessão de medida liminar, para evitar possível constrangimento à liberdade de locomoção irreparável".

    Alexandre de Morais ainda cita Mirabete, que diz " embora desconhecida na legislação referente a habeas corpus, foi introduzida nesse remédio jurídico, pela jurisprudência, a figura da liminar, que visa atender casos em que a cassação da coação ilegal exige pronta interenção do Judiciário. Passou, assim, a ser mencionada nos regimentos internos dos tribunais a possibilidade de concessão de liminar pelo relator, ou seja, a expedição do salvo conduto ou a ordem liberatória provisória antes do provessamento do pedido, em caso de urgência", concluindo que " como medida cautelar excepcional, a liminar em habeas corpus exige requisitos: o periculum in mora (probabilidade de dano irreparável) e o fumus boni iuris (elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento)."
  • A LIMINAR É ADMISSÍVEL, SE OS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍREM A PETIÇÃO EVIDENCIAREM A ILEGALIDADE DA COAÇÃO (CPP, ART. 660, § 2º).

    "DE NATUREZA CAUTELAR, AO CONTRÁRIO, É A CONCESSÃO LIMINAR DO HABEAS CORPUS QUE, EMBORA NÃO EXPRESSAMENTE AUTORIZADA PELA LEI, SE ESBOÇA EM DOUTRINA, NA ESTEIRA DA CONCESSÃO IN LIMINE DO MANDADO DE SEGURANÇA" (RPGSP, 17/196, DEZ. 1980).

    FONTE: CURSO DE PROCESSO PENAL - FERNANDO CAPEZ

  • Sobre a concessão de liminar em HC:

    STF Súmula nº 691
    -     "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."

    Assim, contra o indeferimento da liminar pleiteada em HC perante tribunais superiores não cabe HC no STF. Caberia tão somente a apresentação de agravo regimental no tribunal superior em face da negatória da liminar ou aguardar o julgamento do mérito.



  • O habeas corpus não poderá ser impetrado em defesa da sociedade, para rever decisão injusta:

    Ementa:
    ROUBO QUALIFICADO PELA MORTE (LATROCINIO). CONDENAÇÃO. II.
    VISANDO O HABEAS CORPUS REVER DECISÃO QUE REPUTA INJUSTA, NÃO MERECE ATENDIDO, DADO QUE O WRIT ALCANCA APENAS ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER, REFLETINDO NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO (CONSTITUIÇÃO, ART. 153, PAR.20). INDEFERIMENTO. (STF - HABEAS CORPUS: HC 49097 SP).

    Ementa:

    HABEAS-CORPUS. NÃO E MEIO IDONEO PARA SE REVER A SENTENÇA CONDENATÓRIA E APURAR SE ESTA FOI JUSTA OU INJUSTA.  (STF - HABEAS CORPUS: HC 33338).


    Bons estudos!

     
  • GABARITO LETRA "B"
     
    Habeas Corpus - do latim significa "Tenhas o Corpo" - é um dos remédios Constitucionais também conhecido e chamado de Writ, assim como todos os remédios da nossa Lei Maior. Este termo em linguagem jurídica significa mandado ou ordem a ser cumprida.

    Existem 2 espécies - Preventivo e Repressivo.
     
    O Preventivo cabe impetração quando alguém se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder.
     
    0 Repressivo cabe impetração quando alguém estiver sofrendo violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder.
     
    Alternativa (A)- O habeas corpus poderá ser impetrado por uma pessoa em favor de outrem.
                             (CONCEITO PACIFICADO NA DOUTRINA, HAJA VISTA A NATUREZA DO WRIT.) 
     
    Alternativa (B) Gabarito- O habeas corpus NÃO poderá ser impetrado em defesa da sociedade, para rever decisão injusta.
                                (CABERÁ RECURSO ESPECÍFICO,DEPENDENDO DO CASO, NÃO HABEAS CORPUS.)
     
    Alternativa (C)- O habeas corpus poderá ser impetrado pelo Ministério Público.
                             (LEI ORGÂNICA DO MPU - LEI COMPLEMENTAR 75 - ARTIGO 6º, INCISO VI.)
     
    Alternativa (D)- O habeas corpus comporta pedido de liminar.
                              (CPP - ART. 660, §2º - É admissível a liminar se os documentos que instruírem a petição evidenciarem a ilegalidade da coação.)
     
    Alternativa (E)- O habeas corpus poderá ser impetrado preventivamente.
                                   (Constituição Federal - Art. 5º, inciso LXVIII).

    Espero ter ajudado. Bons estudos a todos.
  •           a) poderá ser impetrado por uma pessoa em favor de outrem. CERTO
                  Art. 654, CPP.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
     
             b) poderá ser impetrado em defesa da sociedade, para rever decisão injusta. ERRADA
                 Art. 647, CPP.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
     
             c) poderá ser impetrado pelo Ministério Público. CERTO
                 Art. 654, CPP.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
     
             d) comporta pedido de liminar. CERTO
                 A impetração de habeas corpus contra decisão que em outro habeas corpus indefere o pedido de provimento liminar somente é cabível em casos excepcionais, quando resta patente a ilegalidade a que está submetido o paciente (precedentes do STJ).
     
             e) poderá ser impetrado preventivamente. CERTO
                  Art. 647, CPP.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. 
                  Neste caso, impetra-se o HC para prevenir-se da violência ou coação na sua liberdade de ir e vir. 
     
                  Portanto, de acordo com o que a questão pedia, o gabarito é a letra B.


  • Alternativa correta: Letra B

    b) poderá ser impetrado em defesa da sociedade, para rever decisão injusta. ERRADA
                 Art. 647, CPP. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

  • Na letra b  cabe o artigo LXXIII do parágrafo 5º: " QUALQUER CIDADÃO É PARTE LEGÍTIMA PARA PROPOR AÇÃO POPULAR QUE VISE A ANULAR ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO OU DE ENTIDADE DE QUE O ESTADO PARTICIPE, Á MORALIDADE ADMINISTRATIVA,AO MEIO AMBIENTE E AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL....POR ISSO NÃO É HABEAS CORPUS.

  • GABARITO: Letra “B”

    A alternativa correta é a letra “b”, o habeas corpus é um remédio constitucional a ser usado quando alguém sofrer coação ilegal em sua liberdade, e não tem o objetivo de rever decisões injustas para sociedade;

    Art. 647 CPP. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

    Art. 5º CF Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

  • Atenção para o julgado do STF sobre HC COLETIVO:

    "O STF admitiu a possibilidade de habeas corpus coletivo. O habeas corpus se presta a salvaguardar a liberdade. Assim, se o bem jurídico ofendido é o direito de ir e vir, quer pessoal, quer de um grupo determinado de pessoas, o instrumento processual para resgatá-lo é o habeas corpus, individual ou coletivo. A ideia de admitir a existência de habeas corpus coletivo está de acordo com a tradição jurídica nacional de conferir a maior amplitude possível ao remédio heroico (doutrina brasileira do habeas corpus). Apesar de não haver uma previsão expressa no ordenamento jurídico, existem dois dispositivos legais que, indiretamente, revelam a possibilidade de habeas corpus coletivo. Trata-se do art. 654, § 2º e do art. 580, ambos do CPP. O art. 654, § 2º estabelece que compete aos juízes e tribunais expedir ordem de habeas corpus de ofício. O art. 580 do CPP, por sua vez, permite que a ordem concedida em determinado habeas corpus seja estendida para todos que se encontram na mesma situação. Assim, conclui-se que os juízes ou Tribunais podem estender para todos que se encontrem na mesma situação a ordem de habeas corpus concedida individualmente em favor de uma pessoa. Existem mais de 100 milhões de processos no Poder Judiciário, a cargo de pouco mais de 16 mil juízes, exigindo do STF que prestigie remédios processuais de natureza coletiva com o objetivo de emprestar a máxima eficácia ao mandamento constitucional da razoável duração do processo e ao princípio universal da efetividade da prestação jurisdicional. Diante da inexistência de regramento legal, o STF entendeu que se deve aplicar, por analogia, o art. 12 da Lei nº 13.300/2016, que trata sobre os legitimados para propor mandado de injunção coletivo. Assim, possuem legitimidade para impetrar habeas corpus coletivo: 1) o Ministério Público; 2) o partido político com representação no Congresso Nacional; 3) a organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano; 4) a Defensoria Pública."

    STF. 2ª Turma. HC 143641/SP. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/2/2018 (Info 891).

  • Letra b.

    a) Errada. O HC pode sim ser impetrado por uma pessoa (impetrante) em favor de outra (paciente).

    b) Certa. Não é adequada a via do HC para rever decisão injusta em defesa da sociedade, haja vista que seu objetivo é a defesa da liberdade de locomoção do indivíduo face à coação ilegal.

    c) Errada. O HC pode sim ser impetrado pelo MP.

    d) Errada. O HC comporta sim pedido de liminar.

    e) Errada. O HC pode ser impetrado tanto de forma preventiva quanto liberatória.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • O HC é um remédio constitucional que pode ser impetrado por uma pessoa em favor de outra (o paciente só pode ser pessoa física), inclusive pelo MP.

    Comporta pedido de liminar, embora não esteja expressamente previsto em lei

    Pode ser impetrado para PREVENIR coação ilegal, quando haja fundada ameaça de que esta coação venha a ocorrer (HC preventivo).

    Entretanto, EM NENHUMA HIPÓTESE PODE SER USADO CONTRA O RÉU, principalmente para rever decisão tida como injusta. 

  •   b) poderá ser impetrado em defesa da sociedade, para rever decisão injusta. ERRADA

           Art. 647, CPP.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

  • Não tem dilação probatória em sede de HC!

    Abraços!

  • habeas corpus não poderá ser impetrado em defesa da sociedade, para rever decisão injusta.


ID
264961
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em qual das hipóteses mencionadas seria possível, em tese, a concessão de habeas corpus, inclusive, se o caso, consoante jurisprudência sumulada dos Tribunais Superiores (STJ e STF)?

Alternativas
Comentários
  • O habeas corpus tutela a liberdade de locomoção (liberdade ambulatória), e está previsto no art. 5, LXVIII da CF - Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

    o habeas corpus pode ser:
    a) repressivo (liberatório), quando o indivíduo já teve desrespeitado o seu direito de locomoção; ou
    b) preventivo (salvo-conduto), quando há apenas uma ameaça de que o direito de locomoção venha a ser desrespeitado.

    Segundo o STF, será cabível habeas corpus não só contra ofensa direta, mas também frente a ofensa indireta, reflexa ou potencial ao direito de locomoção.
    temos ofensa indireta ao direito de locomoção quando o ato que se esteja impugnando possa resultar em um procedimento que, ao final, acarrete detenção ou reclusão do impetrante.

    Segundo a jurisprudência do STF, será incabível habeas corpus para: 

    a) impugnar decisões do Plenário ou de qualquer das Turmas do STF, visto que esses órgãos, quando decidem, representam o próprio Tribunal;

    b) impugnar determinação de suspensão dos direitos políticos;

    c) impugnar pena advinda de decisão administrativa de caráter disciplinar (advertência, suspensão, demissão, etc.), pois estas não implicam restrição ao direito de locomoção;

    d) impugnar decisão condenatória à pena de multa, ou relativa a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada (súmula 693 do STF);

    e) impugnar a determinação de quebra de sigilo telefônico, bancário ou fiscal, se desta medida não puder resultar condenação à pena privativa de liberdade;

    f) discutir o mérito das punições disciplinares militares.

    Fonte: Direito Constitucional Descomplicado - Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino
  • LETRA B - ERRADA
    STF - Súmula 693: NÃO CABE "HABEAS CORPUS" CONTRA DECISÃO CONDENATÓRIA A PENA DE MULTA, OU RELATIVO A PROCESSO EM CURSO POR INFRAÇÃO PENAL A QUE A PENA PECUNIÁRIA SEJA A ÚNICA COMINADA

    LETRA C - ERRADA
    STF - Súmula 695: NÃO CABE "HABEAS CORPUS" QUANDO JÁ EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.

    LETRA D - CORRETA
    CPP - Art. 648 A coação considerar-se-á ilegal: V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza.

    LETRA E - ERRADA
    CF/88 - Art. 142 - § 2º - Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares.

  • Obs: A doutrina e a jurisprudência apresentada atualmente no STF, permitem a impetração de Habeas Corpus no caso de punição disciplinar quanto esta não obedecer o devido processo legal, ou seja, quando contaminada com vícios como incompetência, desproporcionalidade. O que não é questionado por meio do HC é a questão do mérito...
  • Quanto à letra "C", o recurso cabível será o embargo de nulidade
  • Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:
    (...)
    V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei
    a autoriza;

  • A questão deu uma errada boa quando disse que era consoante a jurisprudência sumulada do STF e STJ.

  • Art. 648.

     

    A coação considerar-se-á ilegal:

     

    I - quando não houver justa causa;

    II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

    III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

    IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

    V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

    VI - quando o processo for manifestamente nulo;

    VII - quando extinta a punibilidade.

  • Súmula 693 - Não cabe H.C contra decisão condenatória a pena de MULTA, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena PECUNIÁRIA seja a ÚNICA cominada.

     

    Súmula 695 - Não cabe H.C quando já extinta a pena privativa de liberdade.

     

    Súmula 694 - Não cabe H.C contra imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.

  •  Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:   V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

    GABARITO -> [D]

  • Passei mais tempo tentando entender o enunciado do que resolvendo a questão. 

     

    "Em tese..., inclusive..., se o caso..., consoante..." ???

  • QUANTO À ALTERNATIVA E - Não cabe habeas corpus no caso de punição disciplinar.

     

    CPP, art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

  • CPP:

    Art. 647.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

    Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

    I - quando não houver justa causa;

    II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

    III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

    IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

    V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

    VI - quando o processo for manifestamente nulo;

    VII - quando extinta a punibilidade.

    Art. 649.  O juiz ou o tribunal, dentro dos limites da sua jurisdição, fará passar imediatamente a ordem impetrada, nos casos em que tenha cabimento, seja qual for a autoridade coatora.

  • Letra d.

    d) Certa. O HC tem por objeto a liberdade de ir e vir. Nesse sentido, decisões condenatórias unicamente à pena de multa, ou somente de pena pecuniária, não poderão ser atacadas por este instituto, haja vista não haver ameaça à liberdade de locomoção do paciente. Quando o réu não for admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei autoriza, no entanto, estará sob coação ilegal à sua liberdade de locomoção, de modo que será perfeitamente cabível a via do HC para atacar tal decisão!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • CPP - Art. 648 A coação considerar-se-á ilegal: V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza.

    gb d

    pmgo

  • Gabarito D

    O HC tem por objeto a liberdade de ir e vir. Nesse sentido, decisões condenatórias unicamente à pena de multa, ou somente de pena pecuniária, não poderão ser atacadas por este instituto, haja vista não haver ameaça à liberdade de locomoção do paciente. Quando o réu não for admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei autoriza, no entanto, estará sob coação ilegal à sua liberdade de locomoção, de modo que será perfeitamente cabível a via do HC para atacar tal decisão!

  • Súmula 693 - Não cabe H.C contra decisão condenatória a pena de MULTA, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena PECUNIÁRIA seja a ÚNICA cominada.

     

    Súmula 695 - Não cabe H.C quando já extinta a pena privativa de liberdade.

     

    Súmula 694 - Não cabe H.C contra imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.

  • Quando seria possível, em tese, a concessão de habeas corpus, inclusive, se o caso, consoante jurisprudência sumulada dos Tribunais Superiores (STJ e STF)? Quando o réu não foi admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza.


ID
264964
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos recursos no processo penal, analise as propo- sições seguintes.

I. Da decisão que recebe a denúncia ou a queixa cabe recurso em sentido estrito.
II. Caso a parte interponha o recurso errado, por mero equívoco e de boa-fé, dentro do prazo para o recurso correto, o juiz o receberá e mandará processá-lo pelo rito do recurso cabível.
III. Na hipótese de concurso de agentes, caso o Tribunal, no julgamento de apelação interposta apenas por um dos acusados, dê provimento ao recurso para absolvê-lo, reconhecendo a atipicidade da conduta, por ter ocorrido abolitio criminis, deverá estender o resultado ao corréu, ainda que a sentença tenha transitado em julgado com relação a este.
IV. O recurso cabível da decisão de absolvição sumária no processo comum (art. 397, do Código de Processo Penal) é o de apelação.
V. É admissível a reiteração de pedido revisional, ainda que não fundado em novas provas.

Está correto apenas o contido em

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra C

    I  - INCORRETA
    - Art. 581, I CPP - Caberá recurso no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I - que não receber a denúncia ou queixa.

     II - CORRETA -  Caso a parte interponha o recurso errado, por mero equívoco e de boa-fé, dentro do prazo para o recurso correto, o juiz o receberá e mandará processá-lo pelo rito do recurso cabível.
    Art. 579 CPP - SAlvo, a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela imposição de um recurso por outro
    Parágrafo único - Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte,mandará processá-lo, de acordo com o rito do recurso cabível.

    III- CORRETA -  Na hipótese de concurso de agentes, caso o Tribunal, no julgamento de apelação interposta apenas por um dos acusados, dê provimento ao recurso para absolvê-lo, reconhecendo a atipicidade da conduta, por ter ocorrido abolitio criminis, deverá estender o resultado ao corréu, ainda que a sentença tenha transitado em julgado com relação a este.

    IV - CORRETA - O recurso cabível da decisão de absolvição sumária no processo comum (art. 397, do Código de Processo Penal) é o de apelação. -(Art. 593, I, CPP)

    V- INCORRETA - Art. 622, parágrafo único, CPP - NÃO SERÁ É admissível a reiteração de pedido revisional, ainda que não  SALVO SE fundado em novas provas.









  • III. Na hipótese de concurso de agentes, caso o Tribunal, no julgamento de apelação interposta apenas por um dos acusados, dê provimento ao recurso para absolvê-lo, reconhecendo a atipicidade da conduta, por ter ocorrido abolitio criminis, deverá estender o resultado ao corréu, ainda que a sentença tenha transitado em julgado com relação a este.
     

     Art. 580- No caso de concurso de agentes (Código Penal, Art. 29 - reforma penal 1984), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

  • Só para constar: da decisão que recebe a denúncia ou queixa nao cabe qq recurso.
  • I - contra a decisão que recebe a denúncia ou a queixa pode ser interposto habeas corpus, de acordo com o entendimento de Nestor Távora.

    IV - o fundamento legal dessa assertiva é o art. 416 do CPP: Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.
  • IV. O recurso cabível da decisão de absolvição sumária no processo comum (art. 397, do Código de Processo Penal) é o de apelação. 

    Por que está certo? Porque não é em todos os casos que será Apelação. Não é uma sentença de "absolvição" e sim "absolvição sumária", e no caso de absolvição sumária por extinção da punibilidade, cabe RESE e não Apelação.

    Vejamos..


    Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

            I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; 

            II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; 

            III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

            IV - extinta a punibilidade do agente.


    Art. 581.  Caberá RECURSO, NO SENTIDO ESTRITO da decisão, despacho ou sentença:
          (...)

           VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

     
    Entendo que, das decisões do art. 397, dos incisos I a III caberá recurso de Apelação, porém do inciso IV caberá RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.


  • Acredito que tenha a ver com aquela classificação de decisão interlocutória, terminativa ou decisão definitiva. Logo, como a absolvição sumária se trata de uma decisão definitiva (que encerra o processo) desafia apelação, e não RESE.

    Ademais, o § 4º do art. 593 do CPP parece dirimir essa dúvida:

     § 4o  Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.  (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    Espero ter ajudado. Bons estudos, para todos nós!
    Um abraço!
  • Concordo com a colega Patrícia.

     
    Art. 397, CPP, em resumo:
     
    I - causa excludente de ilicitude. Recurso de apelação.
     
    II – manifesta causa excludente da culpabilidade, salvo inimputabilidade. Recuso de apelação. 
     
    III – fato narrado evidentemente não constitui crime. Recurso cabível de apelação.
     
    IV – extinta a punibilidade do agente. Recurso em sentido estrito, pois o art. 581, VIII, CPP traz como hipótese taxativa Recurso em Sentido Estrito quando o juiz extinguir, por qualquer razão, a punibilidade do agente


    Portanto, meu ver,  a assertiva IV estaria incorreta.







     

  • Colega Natália a sua colaboração e comentários são excelentes, mas particularmente não consigo ler direito em razão da letra que tu usa.

  • Colegas, Giovana e Patrícia,

    quando cabível 2 recursos se utiliza o mais amplo, no caso a apelação.

  • Artigo 416 do CPP: Contra a sentença de impronuncia ou de absolvição sumária caberá apelação. 

  • A assertiva II está muito mal redigida.

    Para se admitir a fungibilidade, exige-se a "dúvida objetiva" e tempestividade.

    A dúvida objetiva não é o mesmo que dúvida subjetiva, que seria o equívoco do recorrente (aliada a boa-fé).

    Deve haver controvérsia real, concreta, na doutrina e jurisprudencia. E a simples afirmação de que o recorrente interpôs recurso errado por "mero equívoco e de boa-fé" não serve para suprir o requisito da 'dúvida objetiva', pois 'equívoco' e boa-fé são elementos subjetivos/internos da pessoa. Erros sem má-fé são comuns, mas insuficientes para aplicação da fungibilidade.


    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO.

    PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E FUNGIBILIDADE RECURSAL.

    INAPLICABILIDADE.

    1. Ao invés de interpor o agravo regimental previsto no artigo 557, § 1º, do Código Processual Civil, o agravante apresentou agravo de instrumento fundamentado no artigo 544 do mesmo diploma, o que, de acordo com jurisprudência desta Corte, configura erro grosseiro, sendo inaplicáveis os princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, ante a ausência de dúvida objetiva consubstanciada na existência de controvérsia na doutrina ou na jurisprudência sobre qual o recurso adequado à espécie.

    2. "A interposição de Agravo de Instrumento ao invés de Agravo Regimental impede a incidência do princípio da fungibilidade, posto dilargar o prazo do recurso corretamente cabível, além de configurar erro inescusável" (AgRg nos EDcl nos EREsp 999662/GO, Rel. Min. LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe 04/08/2009).

    3. Agravo não conhecido.

    (Ag no REsp 1328220/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 14/09/2012)


  • GABARITO C 

     

    ERRADA - Da decisão que NÃO recebe - I. Da decisão que recebe a denúncia ou a queixa cabe recurso em sentido estrito. 

    ERRADA - A revisão poderá ser requerida a qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas  - V. É admissível a reiteração de pedido revisional, ainda que não fundado em novas provas. 

  • Sabendo que a I está errada vc elimina 3 alternativas. Sobram a C e a D. Aí vc vê que há repetição dos itens II e III nas duas, ou seja, o que vai definir o gabarito é o erro no item IV ou no V. Ai vc verifica que o V está errado. Pronto, em 15 segundos vc matou a questão. GAB C

  • Gabarito C

     

     

     

    (em relação à alternativa IV):

     

    Da decisão de Pronuncia ou Desclassificação cabe RESE (consoante com consoante)

     

    Da decisão de Impronuncia e Absolvição sumária cabe APELAÇÃO (vogal com vogal)

     

     

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • Questão que responde em 20 segundos

  • Acho massa esse povo falando em tantos segundos responde a questão...de fato da pra matar rapidamente mesmo, porém na hora da prova a conversa é outra! Cuidado que essa rapidez pode fazer errar coisas bestas

  • questão muito boa para revisar !!!


ID
270520
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

À luz dos conceitos e das normas aplicáveis à ação e ao processo
penal, julgue os itens subsequentes.

Não é exigida capacidade processual para a impetração de habeas corpus, pois qualquer pessoa pode fazê-lo, em seu favor ou de outrem, conforme disposto no Código de Processo Penal.

Alternativas
Comentários
  • De fato, a legitimação ativa do habeas corpus é universal, ou seja, qualquer do povo, nacional ou estrangeiro, independentemente de sua capacidade civil, política ou profissional, de idade, de sexo, estado mental, pode ingressar com habeas corpus em benefício próprio ou alheio. Não há impedimento algum para que uma pessoa menor de idade, analfabeta, doente mental, mesmo sem representação ou assistência de terceiro, ingresse com habeas corpus (Direito Constitucional Descomplicado - VP & MA).
    Contudo, como ressaltado por alguns colrgas abaixo, para o CESPE, a impetração de HC exige sim capacidade processual. Como ratificação do posicionamento da banca, temos a questão 260662 (CESPE - 2012 - TJ-AL).
    Comentário revisado em 19/09/2012.


  •  o Art. 654 do CPP respalda a assertiva "certa" para a questão,  senão vejamos:

    Art. 654.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

    Ademais, o STF e o STJ já reconheceram a desnecessidade de capacidade processual para a impetração.

    Questão passível de recurso!

  • Gente CUIDADO!! O Gabarito está correto...o item é realmente ERRADO!

    Não se pode confundir CAPACIDADE PROCESSUAL com CAPACIDADE POSTULATÓRIA!
    Para que sejam dirimidas todas as dúvidas é necessário também distinguir esses dois conceitos do de CAPACIDADE PARA SER PARTE.

    Capacidade processual” tem a ver com a possibilidade de a parte na relação processual praticar atos do processo sem o acompanhamento de outra pessoa. Em outras palavras, tem "capacidade processual" aquele que puder agir sozinho em juízo, realizando atos processuais de forma autônoma, sem o apoio de assistente ou representante legal. A título de exemplo, podemos lembrar que o recém-nascido detém “capacidade para ser parte”, afinal, ele possui personalidade civil. Entretanto, em virtude das naturais limitações que sofre, ele não ostenta "capacidade processual", razão pela qual deve ser representado por seus genitores ou tutor.

    Capacidade postulatória” é a aptidão para requerer perante os órgãos investidos da jurisdição. De regra, essa espécie de capacidade é privativa do advogado. No entanto, essa regra do “jus postulandi” também comporta exceções, pois há casos em que a lei reconhece "capacidade postulatória" para a própria parte, como se dá na ação de “habeas corpus”.


    Capacidade para ser parte” refere-se à possibilidade de a pessoa apresentar-se em juízo como demandante ou demandado, isto é, como autor ou réu em uma ação processual. Essa espécie de capacidade liga-se à existência de “personalidade civil”. Para a pessoa natural, a personalidade civil inicia-se com o nascimento com vida, embora a lei ponha a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    Fonte: http://istoedireito.blogspot.com/2008/07/capacidade-para-ser-parte-capacidade.html


    BONS ESTUDOS!! Espero ter ajudado!
  • Olha só, o item tá errado, devido ao enunciado afirmar que não se exige capacidade processual... quando o correto seria dizer que não se exige capacidade postulatória... ou seja, não precisa ser advogado, ou maior de idade ou cidadão., etc.
  • Realmente esse gabarito está errado, pois a questão fala em CAPACIDADE PROCESSUAL (capacidade de estar em juízo praticando seus próprios atos, diferentemente dá CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
  • CORRETO O GABARITO...
    Realmente, numa leitura rápida e apressada, o candidato desavisado confunde os institutos: capacidade processual x capacidade postulatória...
    Excelente o comentário da colega Simone...simples, objetivo e didático...
    Bons estudos a todos...
  • Segundo Alexandre de Moraes, nao se exige capacidade de estar em juizo nem a capacidade postulatória. Direito Constitucional 26 edição, p. 130.
    Dessa forma, o que está errado é afirmar que isso está exposto no CPP, quando na verdade não está.


  • Gente, por favor, vamos ler os comentários antes de postar fundamentos que já foram desconstituídos.

    A questão não está errada porque não consta no CPP, até porque, consta sim, em seu art. 654, mas está incorreta porque fala que a CAPACIDADE PROCESSUAL é a justificativa para qualquer pessoa impetrar HC, quando na realidade qualquer pessoa pode impetrar HC por não se fazer necessária a CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
  • Sennhores, parem de repetir o argumento FURADO  que diz que o examinador substituiu capacidade postulória por capacidade processual. Isto é ÓBVIO E NÃO PRECISA FICAR REPETINDO....

    O cerne da questão é SE É EXIGIDA OU NÃO CAPACIDADE PROCESSUAL PARA IMPETRAR HC? 

    É ÓBVIO QUE NÃO, POIS O CPP FALOU, DE FORMA EXPRESSA...

    Art. 654.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público. 

    Qualquer pessoa é qualquer pessoa mesmo, criança, velho, doente mental, interdito, deficiente e etc. Isto ocorre porque cabe ao JUIZ, com total liberdade, analisar o caso e conceder ou não a ordem, inclusive DE OFÍCIO, citra, ultra ou extra petita, tendo em vista a importancia do direito ambulatorial...
    Não dá pra gente advinhar que a questão é errado porque o examinador substituiu uma palavra por outra, o que temos que analisar é se o que foi colocado é certo ou errado....
  • E outra...

    OTIMO COMENTÁRIO DA SIMONE...PARA NÓS RELEMBRAMOS OS CONCEITOS SOBRE CAPACIDADE....

    MAS NÃO RESOLVE A QUESTÃO....
  • Achei a dúvida do Jésse pertinente e encontrei um site comentando uma questão do CESPE, parecida com essa, mas sem a expressão "conforme disposto no CPP". Eis a questão:

    "QUESTÃO CESPE: Não é exigida capacidade processual para a impetração de habeas corpus, pois qualquer pessoa pode fazê-lo, em seu favor ou de outrem, conforme disposto no Código de Processo Penal. 

    FALSA - Para se impetrar HC é dispensada a capacidade postulatória, pois desnecessária é a intervenção de um advogado, parquet ou defensor público para esse mister. No entanto, é preciso que o autor seja provido de capacidade processual, ou seja, que tenha capacidade de estar em juízo independentemente de assistência ou representação".

    Fonte: 
    http://direitomastigado.blogspot.com.br/2010_08_01_archive.html

    Portanto, HC não exige capacidade postulatória. Porém, exige capacidade processual. De fato, o erro da quetsão consiste no fato de que a afirmativa se refere à capacidade postulatória e não a capacidade processual. Conforme bem apontado pelos colegas, 654 do CPP dispõe sobre o tema, embora não faça expressa menção ao termo "capacidade postulatória".

    Espero ter ajudado. Bons estudos!

  • Os comentários dos colegas são todos importantes.

    Porém, o mais esclarecedor é o de Camila, onde apresenta uma justificativa da CESPE.


    É triste constatar que se trata de mais um daqueles famigerados casos de jurisprudência de banca...

    Gente,

    Para impetrar HC não se faz necessária capacidade postulatória (Lei 8.906/94, art. 10, §1º - "não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal").

    E, de acordo com a doutrina de Norberto Avena (Processo Penal Esquematizado, 4ª ed., p.1.257), também não é exigível capacidade processual:

    "Não se exige, também, a existência de capacidade, podendo a impetração dar-se pelo insano mental e até pelo menor, ainda que não assistidos. Desde que alguém assine a seu rogo, o próprio analfabeto pode ser impetrante (art. 654, §1º, 'c', do CPP)." (sublinhei)

    Então, pela doutrina apontada, também estaria correta a afirmação da questão, levando ao gabarito "certo".


    Entretanto, para a CESPE - que é a "dona da bola" -, esse entendimento doutrinário não existe, ou é equivocado...

    Quando a banca não sabe brincar, não tem jeito, não... rs

    Abraços
  • Deixa ver se eu entendi, então quer dizer que se um doente mental estiver internado contra sua vontade, e ninguém quiser representá-lo, nem o juiz lhe nomeie curador, ele não poderá impetrar habeas-corpus? Vai ficar preso (internado) eternamente à espera da boa vontade de alguém?


    É isso?
  • Primeiramente, cumpre distinguir o paciente do impetrante:
    Paciente: é aquele que já sofreu a lesão ou se acha ameaçado de sofrer uma lesão em sua liberdade de locomoção. Somente a pessoa física pode ser paciente de um HC (precedentes do STF);
    Impetrante: é a pessoa que ingressa com o habeas corpus. Pode ser qualquer pessoa (pessoa física ou jurídica; analfabeto, desde que alguém assine a seu  rogo; incapazes, estrangeiros, Ministério Público, etc). 
    Visto isso, devemos conceituar capacidade de ser parte, capacidade processual e capacidade postulatória.
    A capacidade de ser parte é a aptidão para figurar como parte em um dos polos da relação processual. Pode ser parte todo aquele que tiver capacidade de direito (artigos 1º e 2º do Código Civil).
    Já a capacidade processual é a aptidão para agir em juízo. Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo, conforme reza o artigo 7º do Código de Processo Civil.
    A capacidade postulatória é a capacidade (capacidade técnica-formal - inscrição na OAB) conferida pela lei aos advogados para praticar atos processuais em juízo.
    Diante disso, podemos concluir que no HC a capacidade de ser parte (paciente) é conferida somente à pessoa física, a capacidade processual (impetrante) é exercida por qualquer pessoa (física ou jurídica, capaz ou incapaz) e não há a necessidade de se ter capacidade postulatória (advogado).
    Ademais, cito o seguinte julgado do STF:
    O “habeas corpus”, qualificado como típica ação penal popular, pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem (CPP, art. 654). Reveste-se a legitimidade ativa de caráter universal. Inquestionável a legitimidade “ad causam” de um estudante de direito para o ajuizamento do “habeas corpus” (HC 100000-MC/SP, Min. Celso de Mello, p. 05.08.2009).
    OBS: Legitimidade ativa ou ad causam no HC = impetrante e NÃO paciente, que é aquele que teve o seu direito à liberdade de ir e vir violado por ato de autoridade pública ou particular praticado com ilegalidade ou abuso de poder. Dessa forma, conforme entendimento do STF acima, a legitimidade ativa ou ad causam no HC é universal.
    PORTANTO, RESTA CLARO QUE QUALQUER PESSOA PODE IMPETRAR HC, EM SEU FAVOR OU DE OUTREM.
    POR ISSO, DISCORDO DO GABARITO. MAS, INFELIZMENTE, SE QUISERMOS PASSAR EM UM CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PELA BANCA CESPE, DEVEMOS APENAS DECORAR ESSE ENTENDIMENTO (ABSURDO) E NOS SUBMETER A ISSO.
  • Discordo do gabarito. Segundo Norberto Avena:
    "Não se exige, tb, a existência de capacidade, podendo a impetração dar-se pelo insano mental e até pelo menor, ainda que não assistidos."

    Portanto, a questão deveria ser considerada CERTA!

  • Pois é, fiquei com a mesma dúvida. Parece que os conceitos entram em contradição entre si. Porque se é exigida a capacidade processual, que é "a possibilidade de a parte, na relação processual, praticar atos do processo sem o acompanhamento de outra pessoa, isto é, sem o apoio de assistente ou representante legal", menores, loucos e outros incapazes não poderiam impetrar "habeas corpus". Mas a mesma doutrina/jurisprudência que afirma ser necessária a capacidade processual também afirma que essas pessoas podem, sim, impetrar HC. O prof. Nestor Távora é um exemplo. Na sua aula ele expôs que é preciso ter capacidade processual, que é a "capacidade para contrair obrigações e execer direitos, inerente à pessoa física que nasce com vida e à pessoa jurídica", mas que até mesmo os menores de idade, os loucos, os analfabetos e as pessoas jurídicas poderiam impetrar HC. Alguém poderia dar uma luz, por favor?
  • Não obstante os comentários mencionados acima, não cabe impetração de HC de Pessoa Jurídica em favor próprio, pois esta não possui a capacidade de ir e vir, liberdade de locomoção; cabendo somente em favor de Pessoa Física.
    Portanto, é importante observar na questão que a banca cita essa possibilidade, tornando-a errada também por esse motivo.

    "Não é exigida capacidade processual para a impetração de
     habeas corpus, pois qualquer pessoa pode fazê-lo, em seu favor ou de outrem, conforme disposto no Código de Processo Penal."

    Espero ter colaborado. Grande abraço!
  • Não concordo com o gabarito.

    HC não exige nem capacidade postulatória e nem capacidade processual e ponto final. 

    Se um deficiente mental for preso então não poderá impetrar HC em seu próprio nome por não ter capacidade processual????


    FAÇA-ME um favor ne ?????

    E tem gente que tenta justificar o erro da banca ainda!!!
  • Já foi admitido HC por fax e até por telefone.

    Nessa linha de raciocínio supondo que um menor de idade informa ao juízo que seu pai encontra-se preso ilegalmente o juiz fai falar assim:

    "não posso soltar papai porque você não tem capacidade processual viu, o dia que fizer 18 anos você volta aqui."

    Tá de brincadeira né????
  • Tem "capacidade processual" aquele que puder agir sozinho em juízo, realizando atos processuais de forma autônoma, sem o apoio de assistente ou representante legal. 

  • Para o Cespe o HC não exige capacidade postulatória, porém, exige capacidade processual. Para muitos doutrinadores , não é necessário nenhuma dessas capacidades.

  • Marquei errado pelo fato da questão afirmar que qualquer pessoa pode impetrar HC a seu favor ou de outrem. Sabemos que o MP pode impetra-lo, porém somente a favor de outrem e não a seu favor, pois ele não tem capacidade de locomoção.

  • Prova MPE-RO 2013 Cespe se contradizendo e dizendo que menor de idade (não tem capacidade processual) pode impetrar HC

    Resposta certa, de acordo com o gabarito é a “A”: “o menor de dezoito anos de idade não possui capacidade processual para impetrar habeas corpus, já que a regra segundo a qual o write constitucional pode ser impetrado por qualquer do povo, em favor próprio ou de outrem, confere a qualquer pessoa legitimidade ad causam, mas não dispensa a capacidade ad processum.”

     Fundamentos dos recursos:  1. É possível ao menor de dezoito anos impetrar habeas corpus. Ou seja, consideram errada a resposta dada como certa, de acordo com o gabarito.

     Voto: a questão deve ser anulada porque a resposta considerada correta “A”, de que menor de 18 anos não pode impetrar HC está errada. 

  • QUESTÃO ERRADA.


    Outra:

    Q83552 Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: PC-ES Prova: Delegado de Polícia

    Áureo, acadêmico de direito, interpôs recurso ordinário em habeas corpus com o objetivo de pleitear, perante o STJ, o trancamento de ação penal promovida contra Ângelo. Nessa situação, independentemente da qualidade técnica da peça recursal em questão, deve-se reconhecer a ausência de capacidade postulatória de Áureo, mas tal circunstância não impossibilitará que o órgão julgador defira a ordem de ofício, diante da magnitude dos direitos envolvidos.

    CORRETA.


  • ERRADO


    “O HC exige capacidade processual”: esta afirmativa é CORRETA, pois a capacidade processual exigida é a de ser parte, ou seja, toda pessoa tem capacidade processual. Não confundir com capacidade postulatória.  


  • CAPACIDADE PROCESSUAL    – QUALQUER PESSOA

    CAPACIDADE POSTULATÓRIA – SOMENTE ADVOGADO

  • Questões está CERTA. 

    Gabarito ERRADO.

    "O writ (HC) pode ser impetrado, portanto, inclusive por menor de idade e insanos mentais, ainda que não assistidos". Renato Brasileiro, Manual de Processo Penal 2015, 3 edição, pag. 1.746.


    Porém, devemos seguir o entendimento da banca.


    Fé e força.

  • O conceito de que o HC não necessita de capacidade postulatória está certo, mas o erro está no termo capacidade processual, teria que ser postulatória para estar correto

  • a questao está errada pelo simples fato de o HC estar previsto na CF e nao no CPP

  • CESPE FAZENDO CESPICE...E há gente que concorda ainda como gaba?

  • O HC NÃO ESTÁ PREVISTO NO CPP? EM GENTE QUE SÓ PODE ESTAR DE BRINCADEIRA...

  • O HC é um "remédio constitucional". Dessa forma, logicamente está previsto na CF.
  • Quem elaborou essa questão deve ter se esquecido de ler o art. 654

    CPP - "Art. 654.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público."

  • o erro está na capacidade processual, pois é sim exigido, pois qualquer pessoa pode ser também... o que não se exige é capacidade postulatória.... 

    Dislate neguinho dizer que HC não está no CPP, só na CF :(

    CAPÍTULO X

    DO HABEAS CORPUS E SEU PROCESSO

    CPP Art. 647.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

     

  • Primeiro quero dizer que tanto a CF como o CPP falam em Habeas Corpus.

     

    Questão com o erro em vermelho:

     Não é exigida capacidade processual para a impetração de habeas corpus, pois qualquer pessoa pode fazê-lo, em seu favor ou de outrem, conforme disposto no Código de Processo Penal.

     

    É exigida sim a capacidade processual para a impetração de habeas corpus. Mas o que seria CAPACIDADE PROCESSUAL??? É a capacidade de postular em juízo sem necessitade de representação ou assistencia.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Portanto a questão pode ficar correta apenas tirando o NÃO:

    É exigida capacidade processual para a impetração de habeas corpus, pois qualquer pessoa pode fazê-lo, em seu favor ou de outrem, conforme disposto no Código de Processo Penal.

     

    Ou ainda podemos refazer a questão ficar certa assim:

    Não é exigida capacidade POSTULATÓRIA para a impetração de habeas corpus, pois qualquer pessoa pode fazê-lo, em seu favor ou de outrem, conforme disposto no Código de Processo Penal.

     

    Veja que troquei aqui a CAPACIDADE PROCESSUAL POR POSTULATÓRIA E A ALTERNATIVA FICOU CORRETA. MAS PQ? Pq CAPACIDADE POSTULATÓRIA é a capacidade de quem tem a competência, de quem formou-se em direito e tem a OAB.

     

     

     

  • Ta de sacanagem que o erro é o fato do HC ser tratado na CF/88 e não no CPP, como diz a questão??

     

     

    O Cespe as vezes me surpreende. Que poha de conhecimento isso mede???

     

     

  • BORA LÁ TURMA SERÁ QUE ESTOU ERRADO?NÃO VI NENHUM COMENTÁRIO NESSE SENTIDO 

     

    BOM ENTENDI QUE O TERMO QUALQUER PESSOA: ENGLOBA TANTO PESSOA FÍSICA QUANTO JURÍDICA. 

    DESSE MODO: PESSOA JURÍDICA NÃO PODE IMPETRA HC EM SEU FAVOR. SOMENTE DE TERCEIRO. 

     

    NESSE RACIOCÍNIO CHEGUEI NO GABARITO ERRADO! 

     

    ESPERO TER AJUDADO!!!!

  • O correto é capacidade postulatória e não processual, pois este é para quem participa da ação penal e não é preciso participar a ação para solicitar HC.

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 654.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

    A capacidade processual é necessária para poder empretar habeas corpus.

    Gabarito Errado!

  • 3. Impetrante: Trata-se  da pessoa que impetra  o  habeas corpus, podendo ser qualquer  pessoa do povo em favor de outrem  e, inclusive,  o próprio paciente em seu favor. Para a impetração do  habeas corpus, não se exige a presença de  advogado. Basta ver que a Lei 8.906/1994, no seu art. 10, § 1.º, estabelece  que “não se inclui na atividade privativa  de advocacia  a impetração  de  habeas corpus  em  qualquer  instância  ou tribunal”. E não se requer, também,  capacidade civil, podendo, em tese, a petição  ser subscrita por insano mental  e até por indivíduo menor,  ainda  que  não  assistidos.  Por óbvio,  nestes  casos  é  de  se  observar  a  hipótese  concreta,  atendo-se,  sempre,  à razoabilidade. Perceba-se que, desde que alguém assine a seu rogo, o próprio analfabeto pode ser impetrante (art. 654, § 1.º, “c”, do CPP).

     

    Norberto Avena

  • Pega ratão.

    Gabarito errado.

    Capacidade Processual é diferente de Capacidade Postulatória.

  • ERRADO.

    É preciso que o autor seja provido de capacidade processual, ou seja, que tenha capacidade de estar em juízo independentemente de assistência ou representação".
     

  • o HC exige capacidade processual – VERDADEIRO. Pegadinha. O cachorro não pode impetrar HC. Capacidade processual é a capacidade de ser parte e se confunde com personalidade jurídica. Não confundir com capacidade postulatória.

  • ATENÇÃO: o habeas corpus PRESSUPÕE CAPACIDADE PROCESSUAL, ou seja, capacidade para exercer direitos e contrair obrigações. 

  • Para o Cespe o HC não exige capacidade postulatória, porém, exige capacidade processual.

  • Gabarito E

    Cuidado, cuidado e cuidado! Não confunda CAPACIDADE PROCESSUAL com CAPACIDADE POSTULATÓRIA.

    >> ?Capacidade processual? cuida da possibilidade da parte praticar atos do processo sem o acompanhamento ou supervisão de outrem. Trata-se da possibilidade de agir por conta própria em juízo (de forma bastante simplificada).

    >> ?Capacidade postulatória?, noutro giro, é a capacidade de requerer perante órgãos investidos da jurisdição. De regra, essa espécie de capacidade é privativa do advogado.

    No entanto, essa regra possui exceções, sendo uma delas o HC (cuja impetração não exige a referida capacidade).

    E é aí que está o ?pega? elaborado pelo examinador. Trocou a capacidade postulatória pela capacidade processual, invalidando o item.

  • Errado.

    Capacidade postulatória: É privativa do advogado.

    Capacidade processual: É a capacidade de postular em juízo sem necessidade de representação ou assistência.

  • Não é exigida capacidade postulatória para a impetração de habeas corpus, pois qualquer pessoa pode fazê-lo, em seu favor ou de outrem, conforme disposto no Código de Processo Penal.

  • pensou em capacidade técnica né? glu glu ié ié

  • Para que mesmo ficar repetindo a questão?.O cara que respondeu certo ou errado, já leu e vem aos para ver qual foi o tipo do erro ou acerto.Têm uns com tempo Que ficam repetindo a questão putz.Vai se lascar

  • Para CESPE, a impetração de habeas corpus não exige capacidade postulatória (ser advogado), mas exige capacidade processual (capacidade de praticar atos do processo sem o acompanhamento de outrem).

  • Sem mais delongas.

    Outras bancas seguem a linha de que não se exige capacidade postulatória nem processual.

    No entanto, para a CESPE, a capacidade processual é exigida.

    Situação bem contraditória, vejam a seguinte questão: Q1162224

    A capacidade de impetração de habeas corpus é um atributo da personalidade, dispensando capacidade processual ou postulatória.

    Gabarito: CERTO


ID
278545
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos a habeas corpus, inquérito
policial e ação penal.

Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.

Alternativas
Comentários
  • É exatamente o que nos informa o enunciado da Súmula 695 do STF:

    "Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade."

    Essa súmula é de 24/09/2003. Acho que seria de bom alvitre constar no corpo de todas as súmulas a data da sua publicação...
    Isso nos ajudaria a analisar se a mesma ainda é aplicável ou se foi superada pela superveniênica de Lei que seja incompatível com seu enunciado...

    : )
  • Só para complementar a questão, vale a pena saber:

    O Habeas corpus é remédio constitucional utilizado contra a ilegalidade ou abuso de poder relacionado ao direito de locomoção - direito de ir, vir e permanecer ( CF, art. 5º, LXVIII).

    Portanto, desde já, guarde o seguinte detalhe: o habeas corpus só será cabível quando estiver em risco a liberdade de locomoção do indivíduo.

    O HC pode ser: (i) repressivo (liberatório), para reparar ofensa ocorrida ao direito de locomoção; e (ii) preventivo (salvo-conduto), para prevenir a ofensa, quando há apenas ameaça ao direito de locomoção.


    Ademais, o habeas corpus é cabível não só contra ofensa direta, mas também frente à ofensa indireta ao direito de locomoção. A ofensa indireta ocorre quando o ato impugnado poderá resultar em procedimento que, no final, resulte na reclusão do impetrante.

    Por decorrência desse último aspecto, a jurisprudência do STF considera que se trata de instrumento idôneo para impugnar a determinação de quebra dos sigilos bancário e fiscal no curso de processo criminal, desde que essa medida implique ofensa indireta, potencial ou reflexa ao direito de locomoção.

    Ou seja, se aquela investigação (no curso da qual se determinou a quebra do sigilo bancário) poderá resultar ulteriormente numa pena de reclusão, podemos impugnar essa medida por meio de habeas corpus.

    (Ponto dos Concursos - Frederico Dias e Jean Claude)

  • Questão que admite outro entendimento. Segundo Guilherme de Souza Nucci "quando a punibilidade é declarada extinta, como regra, inexiste possibilidade de haver contrangimento ileal, já que a pena foi cumprida ou existiu causa de impedimento da pretensão punitiva ou executória... entretanto, é possível haver contrangimento ilegal, ainda que essa hipótese tenha ocorrido, como poderia acontecer com uma anistia ou abolitio criminis, mantendo-se na folha de antecedentes o registro da condenação não excluída como seria de se esperar. Assim poderia o interessado impetrar habeas corpus para o fim de apagar o registro contante na folha de antecedentes, que não deixa de ser um constrangimento ilegal. Pode-se ainda imaginar a impetração de habeas corpus para libertar pessoa que, embora com a punibilidade extinta, não tenha sido efetivamente liberada pelo estado, continuando no cácerre. Enfim, a simples extinção da pena de liberdade não afasta completamente a possibilidade de interposição de habeas corpus" (Código de Processo Penal Comentado, 2007, p. 1026).
  • Pessoal, pra que alongar tanto algo que no mínimo é óbvio! Leiam o enunciado da questão:
    Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.
    Se a pena já foi extinta o direito da liberdade de ir e vir não esta sendo Cerceado, portanto não cabe o HC!
  • Pessoal, nao cabe HC quando ja extinta a pena.. mas e se o condenado foi ESQUECIDO na cadeia? Ou seja, a pena privativa a qual ele fora condenado ja acabou mas ele ta la preso ainda, nao cabera hc?


    Q39131 Considera-se coação ilegal, passível de habeas corpus, a manutenção do acusado em cárcere quando houver cessado o motivo que autorizou a coação.
    CERTO

    Cespe DPF 2004.
  • Caros Colegas!

    Não são raros os casos de apenados (pobres - sem advogado) que estão cumprindo pena já paga. Quando já extinta a pena privativa de liberdade e o apenado ainda estiver preso, cabe HC. Questão passível de anulação.

  • Questão antiga, discussão sobre o assunto em 1997/1998 .

    Aplicando o Enunciado da Súmula 695 do STF (?Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade?), a Turma não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de ex-integrante das Forças Armadas condenado pela prática do crime de peculato (CPM, art. 303, § 1º, c/c art. 53), em razão de haver subtraído munição para comercializá-la junto a traficantes. Tratava-se, na espécie, de writ impetrado contra acórdão do STM que, ao dar provimento a recurso de ofício, cassara a decisão que concedera reabilitação ao paciente, ao fundamento de ausência de comprovação do ressarcimento do dano causado pelo delito (CPPM, art. 652, d, 1ª parte). Alegava a impetração que o paciente não efetuara a reparação exigida por absoluta impossibilidade de fazê-lo, demonstrando-a nos autos. Considerou-se que a via do habeas corpus não seria adequada para o fim pretendido, porquanto o paciente fora beneficiado com a extinção da punibilidade, em 8.1.99, por término do prazo do livramento condicional sem revogação (CPM, art. 638). Salientou-se, também, que a reabilitação ? concedida, no caso, em 4.7.2006 ? somente pode ser requerida após o decurso do prazo de cinco anos da data em que foi extinta a punibilidade ou encerrada a sua execução (CPPM, art. 651). Dessa forma, afastou-se a alegação de constrangimento à liberdade de locomoção do paciente a ser protegida por meio de habeas corpus

    HC 90554/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia, 6.3.2007. (HC-90554)

  • Concordo plenamente com Bruce Waynne, é impossível não pensar no HC quando sabemos que existem indivíduos que já cumpriram suas penas e ainda estão encarcerados ou mesmo nos casos de erro da justiça, haja vista o caos no sistema que se estende desde muitos anos atrás.

  • Gabarito: Correto

     

     

    Questão:

     

    Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.

     

    Comentário:

     


    Quando não há risco, nem remoto da liberdade, não há o que se falar em HC. Casos práticos, do dia a dia não são aplicáveis às provas de concurso. 

  • Temos que verficar que o simples fato de já ter decorrido o tempo não enseja automaticamente extinção de punibilidade, tem que se aguardar a manifestaão do Juiz extinguindo a pena.... Se não o prezo só contava o tempo na sua caderneta e quando desse meia noite ele sairia sozinho e de boa, que de fato não se acontece..... 

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    STF - súmula nº 695 - não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.

    Garabito Certo!

  • o ivan falou certinho!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! fui nesse pensamento

    EROWWWWWWWWWWWWWWWWWWWWWWWWWWWW

  • E o preventivo? Posso ser solto e impetrar um HC preventivo caso me sinta ameaçado
  • Outra questão que ajuda: 

     

     

    Ano: 2009    Banca: CESPE    Órgão: DPE-AL    Prova: Defensor Público   

     

     

    É incabível a ordem concessiva de habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade, ou contra decisão condenatória somente a pena de multa ou, ainda, em relação a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada. 

     



    CERTO

  • Dá pra acertar pq a gnt entende o que o cespe quis dizer: se não há pena privativa de liberdade, não há necessidade de defender a liberdade, pois ela não está ameaçada.

    Porém, imaginemos: mesmo já extinta a pena privativa de liberdade, o juiz autoriza uma prisão preventiva. Estamos em uma situação de abuso e caberá habbeas corpus. Uma coisa não exclui outra, mas saber o que o cespe quer é nosso dever, meio absurdo isso, mas faz parte do estudo.

  • O habeas corpus pode ser empregado para impugnar medidas cautelares de natureza criminal diversas da prisão. STF. 2ª Turma.HC 147426/AP e HC 147303/AP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/12/2017 (Info 888).

    Não cabe habeas corpus para questionar a pena imposta de suspensão do direito de dirigir. Isso porque a pena de suspensão do direito de dirigir veículo automotor não acarreta, por si só, qualquer risco à liberdade de locomoção, uma vez que, caso descumprida, não pode ser convertida em reprimenda privativa de liberdade, tendo em vista que inexiste qualquer previsão legal nesse sentido. STJ. 5ª Turma. HC 283505-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 21/10/2014 (Info 550).

    Não cabe habeas corpus contra a decisão do juiz que nega o pedido do réu preso (que é advogado) para que atue sozinho em seu processo criminal. No caso, o juiz determinou que esse réu/advogado deverá atuar em conjunto com outro causídico nomeado pelo juízo em virtude de ele se encontrar preso, o que dificultaria a realização da defesa. Segundo o STF, o HC não é o instrumento processual adequado a postular o direito de exercer a autodefesa técnica, uma vez que não está em jogo a liberdade de locomoção do paciente. STF. 2ª Turma. HC 122382/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 5/8/2014 (Info 753).

     

  • Súmula 695 do STF:

    "Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade."

  • ❌HC não é meio processual adequado para se discutir direito de visita a preso.

    ❌Não cabe HC para trancar processo de impeachment.

    Não cabe habeas corpus de decisão monocrática de Ministro do STF ou STJ.

    ❌Não se admite habeas corpus para se questionar nulidade cujo tema não foi trazido antes do trânsito em julgado da ação originária e tampouco antes do trânsito em julgado da revisão criminal

    ❌O STF decidiu que não tem competência para julgar habeas corpus cuja autoridade apontada como coatora seja delegado federal chefe da Interpol no Brasil.

    ❌Não cabe HC em favor de PJ, nem mesmo para trancamento de IP sem justa causa no qual se investiga crime ambiental.

    ❌Não cabe HC para trancamento de persecução penal referente à infração penal à qual seja cominada tão somente pena de multa.

    ❌Não cabe o HC quando já tiver havido o cumprimento da PPL.

    ❌Não cabe o HC contra exclusão de militar, perda de patente ou de função pública.

    ❌Não cabe HC contra o efeito extrapenal de perda do cargo advindo de sentença condenatória transitada em julgado.

    ❌Não cabe HC contra a apreensão de veículos.

    ❌Não cabe HC contra a suspensão do direito de dirigir.

    ❌Não cabe HC para eventual pedido de reabilitação do paciente.

    ❌Não cabe HC para assegurar a preservação da relação de confidencialidade entre cliente e advogado.

    ❌Não cabe HC para pleitear a extração gratuita de cópias de processo criminal.

    ❌Não cabe HC para requerimento de aditamento da denúncia a fim de incluir outro acusado.

    ❌Não cabe HC contra a perda de direitos políticos.

    ❌Não cabe HC para discutir a reparação civil fixada na sentença condenatória criminal.

    ❌Não cabe HC para discussão de mérito administrativo de prisão em punições disciplinares milit

  • Eu imaginei o cara ainda preso, mesmo ja tendo pago a sentença de prisão, excesso de poder.

  • Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade

  • Relativos a habeas corpus, inquérito policial e ação penal, é correto afirmar que: Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.

  • Questao ambigua pois da margem a entender que a pena foi extinta mas a pessoa ainda sofrendo coaçao de seu direito de locomoçao.

  • 1.   Quando já extinta a pena - S. 695, STF

    2.       Pena suspensão dos direitos políticos

    3.       Impeachment

    4.       Afastamento de cargo publico

    5.       S. 694 – perda de patente de oficial

    6.       S.693 – multa

    7.       Mérito da punição militar. Legalidade cabe.

    8.       Trancamento de PAD.

    vale ressaltar a diferença do de extinta a pena e extinta punibilidade, naquela ainda a possibilidade supressão de liberdade, nesta não. Por isso nesta é cabível o HC.

    PARAMENTE-SE!

  • "Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade."

    Ah mas e se o individuo estiver preso depois que já está extinta a pena? Se for isso, pelo costume do Cespe, ele vai avisar, não precisa imaginar.

    Concede-se habeas corpus sempre que alguém sofrer coação ilegal em sua liberdade de ir e vir, como quando estiver sendo processado criminalmente e já estiver extinta a punibilidade. Certo

  • Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade

  • CORRETO

    > HC serve para combater a violação do direito de locomoção, será que esse direito está sendo violado ou ameaçado quando já extinta a pena privativa de liberdade? Não tem pena para que possa restringi-lo, logo não cabe HC!


ID
281713
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação ao habeas corpus, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • habeas corpus está expressamente previsto no art. 5º, LXVIII da CR/88 e no art. 647 do CPP, nos seguintes termos:

     

    ART. 5º

    LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

     

    Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

    Trata-se de “remédio jurídico destinado a tutelar a liberdade de locomoção do indivíduo. Protege, pois, o direito de ir e vir ficar ou voltar. Vê-se, portanto, que se busca proteger o direito de locomoção.” [1]

    Vamos a analise das alternativas.

     

    ALTERNATIVA A

     

    A alternativa “A” está errada, pois a redação do art. 142, § 2º da CR/88 traz a regra de que Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares. É evidente que não se pode impetrar um HC para discutir o mérito da prisão militar, porque isso poderia subverter a própria hierarquia militar. Assim, para a contestação do mérito dessa prisão o HC não é admitido. Mas, excepcionalmente, a doutrina entende que para a contestação da legalidade e da competência da autoridade que determinou a prisão do militar cabe HC.

     

    ALTERNATIVA B

     

    habeas corpus pode ser classificado como: preventivo ou liberatório. “Será preventivo quando o constrangimento é iminente, ou seja, está prestes a acontecer, embora ainda não consumado. Nesse caso é expedido um salvo conduto, ou seja, uma ordem para que o sujeito se locomova livremente”. [2]

     

    Será habeas corpus liberatório ou repressivo “quando o constrangimento já se consumou, como ocorre na hipótese em que alguma pessoa, sem ordem judicial ou flagrante, se encontre presa ilegalmente”. [3]

     

    Diante do exposto, o habeas corpus da alternativa diz respeito ao HC preventivo, logo a alternativa “B” está errada.

  • ALTERNATIVA C

     

    O HC é impetrado contra o responsável pela coação ou pela ameaça de coação ao direito de locomoção da pessoa. E “O promotor de justiça será autoridade coatora quando, por exemplo, requisita a instauração de inquérito policial. É essa a hipótese mais comum. Mas poderia ser lembrado, ainda, o ato do promotor que determina a condução coercitiva de uma testemunha até seu gabinete”. [4]

     

    Assim, o promotor de justiça pode, sim, figurar como autoridade coatora no pedido de habeas corpus. Logo, a alternativa “C” está errada.

     

    ALTERNATIVA D

     

    O HC também poderá, embora em situações raras, ser impetrado contra o particular. Por exemplo: “contra o médico que ilegalmente promove a retenção de paciente no hospital ou contra o fazendeiro que não libera o colono da fazenda”. [5]

     

    Portanto, é cabível o habeas corpus quando a coação emanar de ato de particular. A alternativa “D” está errada.

     

    ALTERNATIVA E

     

    O art. art. 654. do CPP dispõe que O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público

     

    Da redação supra, extrai-se que qualquer pessoa está legitimada para ajuizar a medida tanto em nome próprio, quanto em favor de terceiro. Dispensando assim, que o pedido seja subscrito por um advogado. A alternativa “E” está correta.

     

    Notas de Rodapé

    1. CUNHA, Rogério Sanches; LORENZATO, Gustavo Müller; FERRAZ, Maurício Lins e PINTO, Ronaldo Batista. Processo Penal Prático. 2ª ed. Salvador: Jus PODIVM, 2007. pág. 180.

    2. Idem. pág. 181

    3. Idem. pág. 181

    4. Idem. pág. 183

    5. Idem. pág. 182

  • Muito boa resposta Vitor.

    Vou aproveitar o que já foi dito por você, mas em nova formatação.

    • a) sempre é possível a interposição de habeas corpus quando se tratar de punição disciplinar militar.
    Errado,
    art. 142, § 2º da CR/88 traz a regra de que Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares. É evidente que não se pode impetrar um HC para discutir o mérito da prisão militar, porque isso poderia subverter a própria hierarquia militar. Assim, para a contestação do mérito dessa prisão o HC não é admitido. Mas, excepcionalmente, a doutrina entende que para a contestação da legalidade e da competência da autoridade que determinou a prisão do militar cabe HC.

    • b) o habeas corpus liberatório é aquele interposto quando há uma ameaça de violência ou coação à liberdade de locomoção, por abuso de poder ou ilegalidade.
    Errado,
    a alternativa trata do HC preventivo.

    • c) o promotor de justiça não pode figurar como autoridade coatora no pedido de habeas corpus;
    Errado,
    O HC é impetrado contra o responsável pela coação ou pela ameaça de coação ao direito de locomoção da pessoa. E “O promotor de justiça será autoridade coatora quando, por exemplo, requisita a instauração de inquérito policial. É essa a hipótese mais comum. Mas poderia ser lembrado, ainda, o ato do promotor que determina a condução coercitiva de uma testemunha até seu gabinete”.

    • d) não é cabível o habeas corpus quando a coação emanar de ato de particular.
    Errado,
    O HC também poderá, embora em situações raras, ser impetrado contra o particular. Por exemplo: “contra o médico que ilegalmente promove a retenção de paciente no hospital ou contra o fazendeiro que não libera o colono da fazenda”.

    • e) o impetrante do habeas corpus não precisa ser representado por advogado.
    Correto,
    O art. art. 654. do CPP dispõe que O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
    Da redação supra, extrai-se que qualquer pessoa está legitimada para ajuizar a medida tanto em nome próprio, quanto em favor de terceiro. Dispensando assim, que o pedido seja subscrito por um advogado.
  • Só complementando o ótimo comentário dos colegas:

    A) Com relação a esse ítem é importante lembrar da Súmula 694, STF: " TF Súmula nº 694 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 5; DJ de 10/10/2003, p. 5; DJ de 13/10/2003, p. 5.

    Cabimento - Habeas Corpus Contra Exclusão de Militar, Perda de Patente ou Função Pública


        Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.

    C) Art. 654, CPP: "
    habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

  • Há forte corrente dizendo que não precisa de Advogado tanto no HC quanto na revisão criminal

    Abraços

  • Em relação ao habeas corpus, é correto afirmar que: O impetrante do habeas corpus não precisa ser representado por advogado.


ID
288679
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. Segundo o Supremo Tribunal Federal, não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
II. Segundo o Supremo Tribunal Federal, a proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo.
III. Segundo o Supremo Tribunal Federal, a citação do réu, como litisconsorte passivo, é obrigatória quando o Ministério Público impetra mandado de segurança contra decisão proferida em processo penal.
IV. Segundo o Supremo Tribunal Federal, é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.
V. Segundo o Supremo Tribunal Federal, não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa I - Correta: "Súmula 693 STF - Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada."

    Alternativa II - Correta: "Súmula 697 STF - A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo."

    Alternativa III - Correta: "Súmula 701 STF - No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo."

    Alternativa IV - Correta: "Súmula 706 STF - É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção. "

    Alternativa V - Incorreta: "Súmula 605 STF - Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida."

    A alternativa V, como visto, é a reprodução literal da súmula 605 do STF, porém, ela (de 1984) é anterior à reforma do Código Penal (que entrou em vigor em janeiro de 1985). Sendo suscinto, digo que hoje é entendido pela corte que o art.71 e parágrafo único do Código Penal (alterado pela reforma), como regularam expressamente a possibilidade das hipóteses de haver o crime continuado nas hipóteses de crimes dolosos e violentos (ou com grave ameaça) teria derrogado a súmula 605 do STF. A banca examinadora decidiu anular a questão pois tal alternativa poderia confundir o candidato. Portanto, hoje é entendido que é possível a continuidade delitiva nos crimes contra a vida, dada a expressa previsão legal (art.71 e seu parágrafo único - Código Penal)
  • Admite-se a continuidade delitiva nos crimes contra a vida?

    SIM, conforme o entendimento (atualmente) consolidado na jurisprudência tanto do STF (2ª Turma, HC 105401, j. em 24/05/2011; 2ª Turma, HC 93367, j. em 11/03/2008; 1ª Turma, HC 85168-1, j. 02/08/2005; dentre outros) quanto do STJ (6ª Turma, HC 77814, j. em 24/08/2010; 5ª Turma, HC 173727, j. em 17/02/2011).

    Tem-se, portanto, que após a reforma da PG do Código Penal (1984), ficou superada a jurisprudência do STF predominante até então, não mais tendo aplicabilidade a Súmula 605: “Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida“.


ID
295252
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre habeas corpus, analise as assertivas abaixo e responda.

I. O habeas corpus destina-se apenas a proteger a liberdade de locomoção, o direito de ir e vir, não se presta à tutela de outros direitos.

II. Não cabe habeas corpus para trancamento de inquérito policial, pois não se trata de direito de locomoção.

III. O habeas corpus requer prova pré-constituída, pois não admite dilação probatória. Assim, fundamentada na inocência do paciente a ordem de habeas corpus somente pode ser concedida quando a alegada inocência estiver comprovada de plano e cabalmente.

IV. O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, ainda que sem capacidade postulatória, ou pelo próprio Ministério Público.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta é a letra "C", senão vejamos:

    A alternativa I está correta, vez que nas palavras do ilustre doutrinador Julio Fabbrini Mirabette, em sua obra Código de Processo Penal Interpretado, Ed. Atlas, pag. 1677, aduz que "o habeas corpus é uma garantia individual, ou seja, um remédio jurídico destinado a tutelar a liberdade física do indivíduo, a liberdade de ir, ficar e vir, tendo por finalidade cessar a violência a coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. (...) Para assegurar outros direitos que não sejam a liberdade de ir, ficar e vir, a medida adequada é mandado de segurança ou, eventualmente o habeas data (pag. 1684)".

    A alternativa II está incorreta, vez que em regra, o habeas corpus não é meio para trancar inquérito policial  porque para a instauração do procedimento inquisitorial basta haver indicios da ocorrência dos fatos e indícios de autoria. Ocorre que essa regra possui exceções, quando desde logo se verifique a atipicidade do fato investigado ou a evidente impossibilidade do indiciado ser o autor dos fatos.

    A alternativa III esta correta, vez que esta se enquadra em uma das hipóteses das exceções comentadas no inciso anterior.

    A alternativa IV está correta, vez que esta alternativa transcreveu expressamente o contido no caput, do art. 654 do Código de Processo Penal.


  • LETRA A - estaria incorreta no entendimento do prof. Guilherme de Souza Nucci "não se esgota o habeas corpus na proteção da liberdade de ir e vir, pois há também o direito de ficar e o de reunir-se pacificamente, não deixando d ser um desdobramento do direito de locomoção" (Código de Processo Penal Comentado, 2007, p. 1018), ou não?

  • A colega acim tem razao, a assertiva I esta incorreta. Questao mal formulada, devia ter sido anulada.  

  • Com a devida venia, a questão não ensejaria anulação com base no entendimento doutrinário trazido à baila, pois tal não infirma o contido na alternativa "a", senão a confirma, pois ali está contido expressamente o objeto de tutela do writ, a liberdade de locomoção. Por não ter referido ao conteúdo completo deste termo (no aposto), eis que compreenderia também o" ficar" ou "permanecer", não faria incorreto o enunciado.
  • INFORMATIVO 640 STF

    Habeas corpus” e direito de detento a visitas - 1

     

    É cabível habeas corpus para apreciar toda e qualquer medida que possa, em tese, acarretar constrangimento à liberdade de locomoção ou, ainda, agravar as restrições a esse direito. Esse o entendimento da 2ª Turma ao deferir habeas corpus para assegurar a detento em estabelecimento prisional o direito de receber visitas de seus filhos e enteados. Na espécie, o juízo das execuções criminais decidira que o condenado não teria jus à visitação, visto que a prisão seria local impróprio aos infantes, o que poderia trazer-lhes prejuízos na formação psíquica. A defesa, então, impetrara habeas corpus no STJ, que o indeferira liminarmente, ao fundamento de que a pretensão não se compatibilizava com a modalidade eleita, uma vez que não ofendido o direito de locomoção do ora paciente. De início, rememorou-se que a jurisprudência hodierna da Corte estabelece sérias ressalvas ao cabimento do writ, no sentido de que supõe violação, de forma mais direta, ao menos em exame superficial, à liberdade de ir e vir dos cidadãos. Afirmou-se que essa orientação, entretanto, não inviabilizaria, por completo, o processo de ampliação progressiva que essa garantia pudesse vir a desempenhar no sistema jurídico brasileiro, sobretudo para conferir força normativa mais robusta à Constituição. A respeito, ponderou-se que o Supremo tem alargado o campo de abrangência dessa ação constitucional, como no caso de impetrações contra instauração de inquérito criminal para tomada de depoimento, indiciamento de determinada pessoa, recebimento de denúncia, sentença de pronúncia no âmbito do processo do Júri e decisão condenatória, dentre outras.

  • Reforçando o fato de o HC não ser cabível contra outros direitos que não os relacionados à liberdade de ir e vir, a súmula 693 do STF é enfática ao afirmar que o HC não é cabível contra decisão condenatória de pena de multa (que não admite mais a conversão), ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada - ou seja, naquele em que não há risco à liberdade do agente.

  • A dois exclui todas as demais alternativas

    Abraços

  • Em 10/05/19 às 07:54, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 10/04/19 às 18:54, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 25/02/19 às 13:20, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

    Aaaaaaaaaahhhhh tomatecru


ID
295534
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

José era presidente de empresa pública estadual. Depois
de prisão preventiva de estrepitosa repercussão na mídia nacional,
viu-se denunciado por peculato culposo por haver inserido, em
conluio com empregado do departamento de pessoal, servidores-
fantasmas na folha de pagamento da empresa. A sentença de
primeiro grau o condenou a sete meses de detenção, o que foi
confirmado pelo tribunal de justiça, ali havendo o trânsito em julgado.
Paralelamente, tramitava tomada de contas especial
relativa ao episódio e que, após meticulosa apuração, eximiu José
de toda a responsabilidade. A isso seguiu-se pedido de revisão
criminal em que o tribunal de justiça o absolveu por negativa de
autoria e não houve recurso das partes.
José propôs, então, ação de indenização pelo rito
ordinário contra o estado, decorrente não apenas do erro na
condenação criminal, mas também da prisão preventiva e da ação
difamatória de membro do Ministério Público.

Diante da situação hipotética acima apresentada, julgue os itens
que se seguem.

Não gera preclusão a inexistência do reconhecimento do direito à indenização no acórdão de revisão criminal.

Alternativas
Comentários
  • Quando na esfera penal se absolve por negativa de autoria ou inexistência do fato, interfere nas esferas administrativa e cívil. O fato de na revisão criminal não haver reconhecimento de indenização, não impede que na esfera cívil se pleiteie a indenização, muito menos que, mesmo sendo reconhecido na esfera penal, haja pedido de complementação da indenização na esfera cívil, servindo a indenização reconhecida na esfera penal como o mínimo indenizatório.
  • não entendi, se alguém puder explicar melhor agradeço:

    Cespe diz: Não gera preclusão? a inexistência do reconhecimento do direito à indenização no acórdão de revisão criminal.

    se puderem, por favor, mandem-me uma mensagem em meu perfil sobre a questão

    att


  • Não gera a perda da faculdade processual civil (preclusão) a inexistência do reconhecimento do direito à indenização no acórdão de revisão criminal.

    Mesmo a indenização sendo negada na esfera penal, pode ser solicitada na esfera civil.

    Anne

  • Como Jenilsa bem disse: “Quando na esfera penal se absolve por negativa de autoria ou inexistência do fato, interfere nas esferas administrativa e cível”. Porém estas são hipóteses excepcionais, já que a regra aplicada é a regra da Independência das Instâncias. Ou seja, pode haver condenação em uma das instâncias e absolvição em outra.

    Vale frisar que excepcionalmente teremos comunicação quando ocorrer:

    1. Absolvição penal por inexistência de fato;
    2. Negativa de autoria.


    Essa comunicação vem prevista nos seguintes dispositivos:

    Art. 935, CC:

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
     

    Art. 66, CPP:

    Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
     


    Art. 126, Lei 8112:

    Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

  • inexistencia de reconhecimento nao significa negativa.
    o que a questao quer colocar em foco 'e que mesmo que  nao seja sequer apreciada a questao da indenizacao, no caso da procedencia do pedido revisional, a indenizacao podera ser pleiteada no civel de qualquer jeito..a questao eh sobre preclusao..nao coisa julgada(independencia das instancias etc)
  • O erro está na existência da palavra preclusão, onde deveria ser prescrição. 

    Não pode gerar preclusão mesmo, porque o caso hipotético não narra um processo em andamento, onde o instituto se aplicaria. Poderia gerar prescrição, que a inercia do titulat no tocante ao seu direito de ação, que é o caso !! 
  • Meus colegas, o que me soa estranho é o termo preclusão.
    A preclusão ou coisa julgada formal (a meu ver), trata-se de matéria endoprocessual, logo, se não arguida intemporâneamente a matéria se exsurge prejudicada NAQUELE PROCESSO.
    No caso da questão, apesar da independência das esferas penal e administrativa, a matéria não poderá ser discutida no juízo cível quando for arguida no juízo penal, pois a nanálise do direito à indenização neste juízo declarando a inexistênia do seu reconhecimento faz coisa julgada material.
    Uma coisa é a absolvição penal sem análise da matéria concernente à indenização e outra coisa é a simples absolvição penal, que no caso dará aso à discussão da indenização no juízo cível.  

     

  • Preclusão: é, no direito processual, a perda do direito de agir nos autos em face da perda da oportunidade, conferida por certo prazo. Assim, se a parte deixa de arrolar testemunhas no prazo adequado, estará precluso seu direito à produção de prova testemunhal.

    Fonte:Wikipédia
  • Alguém poderia esclarecer sobre a denúncia em crime de peculato culposo?Onde está caracterizada a culpa do agente?
  • O primeiro comentário resolveu a questão... e depois essa chuvarada de comentário inutil!
  • Na minha opinião, está CERTA porque "inexistência do reconhecimento do direito à indenização" não é sinônimo de "negativa do direito à indenização", ou seja, o acórdão criminal pode simplesmente ter se omitido quanto à indenização.
  • JENILSA CIRQUEIRA                                                                                                                   23 de Setembro de 2011, às 23h49

    Útil (17)

    Quando na esfera penal se absolve por negativa de autoria ou inexistência do fato, interfere nas esferas administrativa e cívil. O fato de na revisão criminal não haver reconhecimento de indenização, não impede que na esfera cívil se pleiteie a indenização, muito menos que, mesmo sendo reconhecido na esfera penal, haja pedido de complementação da indenização na esfera cívil, servindo a indenização reconhecida na esfera penal como o mínimo indenizatório.

    --------------------------------------------------------------

    COPIEI e colei, para facilitar aos que desejam objetividade e retidão.

     

  • GAB.: CERTO.

    NÃO GERA PRECLUSÃO. 


ID
296272
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto à revisão criminal, julgue os seguintes itens.

I Poderá ser requerida a qualquer tempo, desde que antes da extinção da pena.
II Caberá uma única vez, não sendo admissível a reiteração do pedido.
III No caso de ação penal privada, poderá ser requerida tanto pelo querelante quanto pelo querelado.
IV Se o tribunal de justiça julgar procedente a revisão, poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.
V A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se for o caso, impor a medida de segurança cabível.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • I - poderá tanto antes quanto pós - art. 622 do cpp
    II - poderá mais de uma vez, se houver fundamento novo que possibilite nova causa de pedir ... art. 622, paragrafo único
    III- assertiva não passivel de ser encontrada na doutrina, jurisprudencia e nem no código
    IV - correta mera repetição do artigo 626
    V - correta  mera repetição do artigo 627

    A resposta não é um tanto vaga do item III, meu caro, como se trata de questão objetiva, os termos é que são estranhos ao código ou aos termos da doutrina... "querelante e querelado"... ademais, se tratasse de questão subjetiva... e a pergunta fosse: PODE O RÉU INGRESSAR COM PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL, COM BASE NO ART. 623 DO CPP, ELE MESMO, SEM CAPACIDADE POSTULATÓRIO... ASSIM COMO OCORRE NO HABEAS CORPUS?

    RESP.: APESAR DO PERMISSIVO INCORPORADO  AO ARTIGO 623 DO CPP, NA ATUALIDADE PREDOMINA O ENTEDIMENTO DE QUE O INGRESSO DESSA AÇÃO EXIGE "CAPACIDADE POSTULATÓRIA", EIS QUE NÃO RECEPCIONADA PELA CF/88 A PREVISÃO INSERTA NO CPP NO SENTIDO DA DESNECESSIDADE DESSA ASSISTÊNCIA. DESTARTE, INGRESSA A REVISÃO DIRETAMENTE PELO RÉU, SE NÃO FOR INDEFERIDA IN LIMINE, DEVERÁ, NO MÍNIMO, SER NOMEADO DEFENSOR DATIVO OU PÚBLICO PARA RATIFICAR SEUS TERMOS, POSSIBILITANDO, ASSIM, O RECEBIMENTO E A TRAMITAÇÃO.( FONTE: NORBERTO AVENA, LIVRO PROCESSO PENAL ESQUEMATIZADO, 2010, PÁG.1241)
  • Marcos, com todas as venias que mereces, a sua justificativa para incorrecao do item III eh um tanto vaga, pois a resposta encontra-se no art. 623 do CPP que preceitua:

    "A revisao podra ser pedida PELO PROPRIO REU( aqui, o termo reu esta empregado corretamente, ou seja, somente se eh reu apos a condenacao) ou por procurador legalmente habilitado ou, NO CASO DE MORTE DO REU, pelo CONJUGE, ASCENDENTE, DESCENDENTE OU IRMAO (CADI)"
  • Ao meu ver o erro na questão III é detectado quando diz que: "(...) poderá ser requerida tanto pelo querelante quanto pelo querelado", posto que a revisão criminal é uma ação exclusiva da defesa. Como bem salientou o colega acima, pelo o exposto no art. 623, CPP, a revisão cabe ao réu ou procurador legalmente habilitado e, em caso de morte do réu, ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.


    Bons estudos a todos!
  • Esse formato de questão é nulo de pleno direito

    Abraços

  • B. 2. correta

    IV Se o tribunal de justiça julgar procedente a revisão, poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

    Art. 626.  Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

    Parágrafo único.  De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

    V A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se for o caso, impor a medida de segurança cabível

    Art. 627.  A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se for caso, impor a medida de segurança cabível. Medida de segurança é quando se conclui que o réu é inimputável.

    I - antes ou após - Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

    II - pode mais de uma vez, se houver fundamento novo - Art. 622. Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

    III- somente pelo querelado (réu)

  • B. 2. correta

    IV Se o tribunal de justiça julgar procedente a revisão, poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

    Art. 626.  Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

    Parágrafo único.  De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

    V A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se for o caso, impor a medida de segurança cabível

    Art. 627.  A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se for caso, impor a medida de segurança cabível. Medida de segurança é quando se conclui que o réu é inimputável.

    I - antes ou após - Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

    II - pode mais de uma vez, se houver fundamento novo - Art. 622. Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

    III- somente pelo querelado (réu)


ID
296275
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com os precedentes do STJ, as hipóteses de cabimento de habeas corpus não contemplam a

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "d".

    Segundo este julgado do STJ não se admitirá a análise da litispendência por meio de HC se para tanto for necessária valoração de matéria fática-probatória.

    RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 19.949 - PR (2006/0163086-8)
    RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
    RECORRENTE : VITOR HUGO PAES LOUREIRO FILHO
    ADVOGADO : DIVALMIRO OLEGÁRIO MAIA PEREIRA
    RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
    EMENTA
    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
    CORPUS . ESTELIONATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
    LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. ANÁLISE PROBATÓRIA
    INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. RECURSO IMPROVIDO.
    1. O trancamento da ação penal, pela via do habeas corpus, só se justifica
    quando verificadas, de plano, atipicidade da conduta, extinção da
    punibilidade ou ausência de indícios de autoria e prova da materialidade.
    2. O exame do pleito referente ao trancamento da ação penal por
    listispendência e coisa julgada importa, inexoravelmente, em valoração
    de matéria fático-probatória dos autos, peculiar ao processo de
    conhecimento, inviável em sede de habeas corpus
    , remédio
    jurídico-processual, de índole constitucional, que tem como escopo
    resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de
    poder, marcado por cognição sumária e rito célere.
    3. Recurso improvido.
  • De acordo com o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o habeas corpus, remédio constitucional de cognição sumária, não é medida adequada para a análise de litispendência entre ações penais, tendo em vista que segundo o aludido Tribunal tal questão para ser analisada demandaria revolvimento fático-probatório.
     
    Sobre o tema, observem o seguinte julgado do STJ, in verbis:
     
     

    “PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. LITISPENDÊNCIA. EXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA ELEITA. RECURSO IMPROVIDO.
    1. Aanálise acerca da existência ou não de litispendência entre ações demanda aprofundado exame no contexto fático-probatório, inviável pela via eleita, devendo ser apreciado em momento processual oportuno.
    2. Recurso improvido.” (RHC 18.867/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 08/09/2008) 
     

     Para aqueles que ficaram em dúvida ou que desejam aprofundar o estudo no assunto, basta ler o inteiro teor do referido julgado.
     

  • Prezado Júnior Bovo, pelo o que entendi do julgado do STJ o exame do pedido de trancamento da ação penal por litispendência e coisa julgada sempre importará em valoração de matéria fático probatórica. Veja no trecho do julgado abaixo citado a utilização da expressão "inexoravelvmente".

    bons estudos

    "O exame do pleito referente ao trancamento da ação penal por listispendência e coisa julgada importa, inexoravelmente, em valoração de matéria fático-probatória dos autos, peculiar ao processo de 
    conhecimento, inviável em sede de habeas corpus
    , remédio"
  • Gente, mas para declarar nulidade processual tbm não haveria valoração fática-probatória?
  • A velha mania da CESPE de recortar e colar um trecho de acordão fazendo as alternativas ficarem sem pé nem cabeça.
    Ora se a análise da existencia de litispendencia para aferição de atipicidade não demandar analise probátória é lógico que caberia HC!

    Questão tormentosa.
    Bons estudos e fiquem com Deus.
  • Gabarito: D

    Jesus Abençoe! Bons estudos!

  • Em regra, não cabe HC para analisar tipicidade por ser via estreita

    Abraços

  • Questão horrível !

  • De acordo com os precedentes do STJ, as hipóteses de cabimento de habeas corpus não contemplam a análise acerca da existência ou não de litispendência entre ações.


ID
297754
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Admite-se habeas corpus

Alternativas
Comentários
  • A opção 'b" era a correta, baseada no art 648,V (A coação considerar-se-á ilegal: V - quando nao for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei autoriza),  CPP. Porém, a questão foi anulada porque também se encontrava correta a letra "c", conforme justificativa da CESPE, abaixo:
    "QUESTÃO 67 – anulada, pois, excepcionalmente, para coibir abusos, será possível o habeas corpus no estado de sítio, conforme entendimento de Alexandre de Moraes in Constituição do Brasil Interpretada: “Assim, será possível ao Poder Judiciário reprimir eventuais abusos e ilegalidades 
    cometidas durante a execução das medidas do Estado de defesa ou de sítio, inclusive, por meio de mandato de segurança e habeas corpus, pois a excepcionalidade da medida não possibilita a total supressão dos direitos e garantias individuais, e tampouco configura um salvo-conduto aos agentes políticos para o total desrespeito à constituição e às leis”."

ID
301441
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do habeas corpus, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C


    Art. 574 CPP.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

            I - da sentença que conceder habeas corpus;

            II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • Pra complementar: OS JUÍZES E TRIBUNAIS PODEM CONCEDER HC DE OFÍCIO!

  • Acerca do habeas corpus, é correto afirmar que: .

    -Há habeas corpus liberatório quando já existe constrangimento ilegal e o sujeito já está preso e habeas corpus preventivo, quando há ameaça real de constrangimento ilegal, mas ainda não foi expedido mandado de prisão.

    -Os efeitos benéficos decorrentes da concessão de habeas corpus poderão ser estendidos de ofício aos co-réus, alheios à impetração do pedido, mas que se encontrem em situação fático-jurídica idêntica.

    -O habeas corpus possui o caráter mandamental, envolvendo a ordem dada pelo juiz para que a autoridade coatora cesse imediatamente a constrição, sob pena de responder por crime de desobediência, sem prejuízo de outros delitos, caso existam.