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Motivo ou causa é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. O motivo é a situação de fato ou de direito que serve de fundamento para a prática do ato. A situação de direito é aquela, descrita na lei, enquanto que a situação de fato corresponde ao conjunto de circunstâncias que levam a Administração a praticar o ato.Exemplificando: na concessão de licença paternidade, o motivo será sempre o nascimento do filho do servidor; na punição do servidor, o motivo é a infração por ele cometida; no tombamento, é o valor histórico do bem etc.O motivo é elemento obrigatório do ato administrativo, essencial, ou seja, o ato administrativo sem motivo, isto é, sem estar investido dos pressupostos de fato e de direito que justificam sua prática, é totalmente nulo.
A motivação, por sua vez, vem a ser a exposição dos motivos que determinam a prática do ato, a exteriorização dos motivos que levaram a Administração a praticar o ato. É a demonstração por escrito, de que os pressupostos autorizadores da prática do ato realmente aconteceram.A motivação representa a exteriorização por escrito das razões que levaram à pratica do ato, portanto, ela não é obrigatória para todo o tipo de ato administrativo.
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O princípio da motivação impõe à Administração Pública o dever de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinaram a prática do ato ( art. 2°, parágrafo único, VII, da lei n. 9.784/1999). Portanto, a validade do ato administrativo está condicionada à apresentação por escrito dos fundamentos fáticos e jurídicos justificadores da decisão adotada. Trata-se de um mecanismo de controle sobre legalidade e legitimidade das decisões da Administração Pública.
A motivação encontrada em diversos diploma normativos como:
Constituição Federal de 1988 no art. 93, X, "as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.";Também na Lei 9.784/99 no artigo 50 "Os atos administrativos deverão ser motivados,com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos (...)."
Assim, alternativa correta.
Fonte: Alexandre Mazza, ed. 2°, editora Saraiva.
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Ola, desculpem, mas não concordo com o gabarito.
Motivo e Motivação
“Novamente, lembre-se de que motivo é o fato e o fundamento jurídico que justificam a pratica do ato, enquanto a motivação tem enfoque mais amplo, a motivação exige da Administração o dever de justificar os seus atos, é a correlação lógica entre o motivo (fato e direito) e o ato praticado, é um dever de justificar o por que da pratica do ato”. (MARINELA, Fernanda. Pagina: 281, 2013).
Nota-se que a questão decorre do conceito de motivo, um dos elementos do ato administrativo. Motivação é mais amplo, não é a simples correlação entre fato e direito, e sim decorre da indisponibilidade do interesse público.
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Na minha opinião, o comentário do MARCOS TULIO não deixa dúvidas:
"Motivação é um princípio que exige da administração pública indicação dos fundamentos de fato e de direito de suas decisões."
Os fundamentos de fato e de direito de suas decisões dizem respeito ao motivo.
A indicação desses fundamentos diz respeito à motivação.
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O princípio da motivação exige que a Administração PúblIca indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. Ele está consagrado pela doutrina e pela jurisprudências, não havendo mais espaço para as velhas doutrinas que discutiam se a sua obrigatoriedade alcançava só os ATOS VINCULADOS OU SÓ OS ATOS DISCRICIONÁRIOS, ou se estava presente em ambas categorias. A sua OBRIGATORIEDADE se justifica em QUALQUER TIPO DE ATO, pq se trata de FORMALIDADE NECESSÁRIA para permitir o CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOSOS.
(dir. adm, 19ª edição, MARIA SYLVIA ZANELLA DI DIETRO, PAG. 97)
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Conforme os excelentes comentários dos colegas o conceito da questão se refere ao Motivo e não a Motivação.
Com certeza o gabarito está trocado pois esta questão está absolutamente errada.
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Importante: motivação faz parte do elemento Forma
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Complementando:
A motivação deve ser clara e coerente. Configura um pressuposto de validade do ato administrativo, exceto nas seguintes hipóteses:
a) Quando a lei expressamente dispensar a motivação;
b) Quando o ato ou decisão administrativa fizer mera referência a parecer de consultoria jurídica, sem maiores esclarecimentos;
c) Quando se tratar de ato interno de mero expediente e sem conteúdo decisório.
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ITEM: CERTO
A) Motivo: é o fato que autoriza a realização do ato administrativo. Exemplo: a infração é o motivo da multa de trânsito.
B) Motivação: é a justificativa escrita sobre as razões fáticas e jurídicas que determinaram a prática do ato. Exemplo: na multa de trânsito, o documento de notificação do infrator contém a motivação do ato.
Logo, creio, que o não existe erro na questão, visto que, o examinador deixou claro a seguinte expressão: "...EXIGE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS". Creio que tal frase, se refere a justificativa que determinaram a prática do ato.
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Sobre motivação existem duas teorias:
1) Teoria Restritiva - apenas os atos discricionários necessitam de motivação. Assim, não se trata de um princípio.
2) Teoria Generalista - Todos os atos administrativos carecem de motivação, pois trata-se de um princípio à luz do art. 50 da Lei 9784.
As principais bancas (ESAF, Cespe, FCC) tem adotado a teoria generalista.
Entendo que facilitou a coisa (no caso de prova objetiva). Basta saber que TODOS os atos carecem de motivação e pronto!
Não importa a natureza discricionária ou vinculada.
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Galera, vou levantar uma questão pra gente discutir aqui.
Observem que a questão fala que o Princípio da Motivação exige a indicação de fundamentos de fato e de direito das DECISÕES da Adm....
Bom, a questão fala de um ato administrativo específico: decisão.
Temos, hoje, o duplo grau de julgamento na Administração pública, desde a edição da súmula que veda o preparo para recursos adminsitrativos...
Dessa forma, para garantir o duplo grau de julgamente, é necessário que as decisões sejam fundamentadas. Fere a ampla defesa e o contraditório, emitir decisão sem motivação, pois impede o recurso.
Em fim, apenas para nós raciocinarmos aqui...
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Princípio Motivação:
Os atos administrativos devem ser motivados, devidamente justificados,devendo ser expostos as razões de fato
e de direito que justificaram a decisão.
Obs: (art.50 L.9.784/99), mas a doutrina moderna diz ser a motivação sempre obrigatória, sendo inclusive
mais necessária a motivação nos atos discricionarios.
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Motivação é um princípio que exige da administração pública indicação dos fundamentos de fato e de direito de suas decisões.
Motivo é o fato e o fundamento jurídico que justificam a pratica do ato.
Motivação representa a exteriorização por escrito das razões que levaram à pratica do ato
Motivação é um princípio que exige da administração pública indicação dos motivos de suas decisões.
Portanto a afirmação está CERTA.
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Questão correta.
"o princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões..."
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 12. ed. São Paulo: Atlas. p. 82.
Fica claro que a banca retirou a assertiva dos ensinamentos de Di Pietro.
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Motivação
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É justificativa escrita sobre as razões fáticas e jurídicas que
determinam a prática do ato. (ex: multa de trânsito)
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Motivo
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Fato que autoriza a realização do ato administrativo (ex: qual o
motivo da multa de trânsito).
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Causa
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Nexo entre motivo do ato ßà conteúdo. (ex: demissão de
servidor público motivada em falta justificadas é ato desproporcional e
ilegal, tendo em decorrência um defeito na causa.
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Móvel
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Intenção declarada pelo agente como justificativa para prática do ato.
(ex: Prefeito declara interesse público determinado imóvel para construir uma
creche “diante da inadiável necessidade de atender as crianças carentes do
bairro” (móvel do decreto).
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Intenção Real
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Verdadeira
razão que conduziu o agente a praticar o ato. (ex: Decreto expropriatório
praticado com a intenção de perseguição contra o dono. Se a intenção real
comprovadamente não coincidir com o móvel (intenção declarada), o ato
administrativo poderá ser anulado.
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Errei a questão pois achei que a motivação poderia se pautar apenas na fundamentação de fato, não sendo necessária a de direito.
Gostei do exemplo do colega que mencionou a MULTA de trânsito!
Lá, além da fundamentação do fato ocorrido, há ainda a menção ao artigo que se baseia a multa..
Espero ter contribuído!
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QUESTÃO BOA!!
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O princípio da Motivação é a exposição dos motivos( o porque) da sua decisão. Assim, constata-se que o motivo é a exposição dos fatos e dos fundamentos juridicos...
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Motivação ---> é justificação, ou seja, são as indicações dos fundamentos de fato e de direto de suas decições.
Motivo ---> aquilo que deu causa.
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Motivação é um princípio?
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Questão errada!!
Motivo é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo. Não deve ser confundido com motivação que é a exposição de motivos, ou seja, a demonstração por escrito de que os pressupostos de fato realmente existiram. (Maria Sylvia Z. di pietro p. 199).
Ademais, motivação não é princípio, é a formalidade que diz respeito ao ato. É o motivo é um pressuposto do ato.
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Larissa, motivação é sim considerado um princípio, explícito na lei 9784. Outros princípios existentes são da autotutela, especificação, continuidade dos serviços públicos e etc
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O princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões.
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motivaçao é um princípio (lei 9.784/99) já motivo é só um elemento do ato
a banca quis confundir até mesmo quem já sabe
motivaçao é a indicaçao, exposiçao, exteriorizaçao dos motivos, declaraçao escrita deles para o controle da administraçao ou do judiciário.
ela exige indicaçao dos fundamentos de fato e de direito (motivos)
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Foda que essas questões do cespe pegam quem estuda... =(
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Toda vez que respondo essa questão eu erro por sempre "confundir" com MOTIVO! Não conformo com esse gabarito nem a pau! =/
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Macete que uso e dar certo
Motivação é princípio
Motivo é elemento
A motivação é necessária para todo e qualquer ato administrativo, pois a falta de motivação ou indicação de motivos falsos ou incoerentes torna o ato nulo. Ela é a natureza da explicação (vinculada)
Motivo é elemento do ato e pode ser discricionário ou vinculado/ Ele é o porque do ato/ é o fato de direito que determina o fundamento do ato administrativo
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Gab.: Certo
Lei 9.784, art. 50, Da motivação - Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos.
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Realmente questão capciosa, Pois Di Pietro fala:que motivação são os pressupostos de fato e de direito que levaram a pratica do ato. Outros autores não tem esse entedimento. Mas bola para frente,pois ,pelo menos, existen fundamento.
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Motivo = São fundamentos de fato e de direito de suas decisões.
CONCEITO: É a situação de fato ou de direito que autoriza ou determina a pratica de um ato.
Motivação = É a indicação dos fundamentos de fato e de direito de suas decisões.
CONCEITO: É a exposição situação de fato ou de direito que autoriza ou determina a pratica de um ato.
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O princípio da motivação exige que a Administração justifique seus atos, apresentado as razões que a levaram a tomar determinada decisão. Assim, a motivação possibilita o controle da legalidade e da moralidade dos atos administrativos.
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CERTO.
Constituição Federal de 1988 no art. 93, X, "as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.";Também na Lei 9.784/99 no artigo 50 "Os atos administrativos deverão ser motivados,com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos (...)."
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A motivação é princípio de direito administrativo e consiste na exposição dos elementos que ensejaram a prática do ato administrativo, mais especificamente com a indicação de seus pressupostos fáticos e jurídicos, bem como a justificação do processo de tomada de decisão.
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GABARITO: CERTO
O princípio da motivação determina que a autoridade administrativa deve apresentar as razões que a levaram a tomar uma decisão. A motivação é uma exigência do Estado de Direito, ao qual é inerente, entre outros direitos dos administrados, o direito a uma decisão fundada, motivada, com explicitação dos motivos.
Sem a explicitação dos motivos torna-se extremamente difícil sindicar, sopesar ou aferir a correção daquilo que foi decidido, por isso, é essencial que se apontem os fatos, as inferências feitas e os fundamentos da decisão.
A falta de motivação no ato discricionário abre a possibilidade de ocorrência de desvio ou abuso de poder, dada a dificuldade ou, mesmo, a impossibilidade de efetivo controle judicial, pois, pela motivação, é possível aferir a verdadeira intenção do agente.
OBS: [A questão deixa bem claro que a Administração Pública necessita de justificação do processo para uma tomada de decisão.]
https://www.jusbrasil.com.br/topicos/295239/principio-da-motivacao
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- Deixo abaixo o comentário do prof. Erick Alves (ESTRATÉGIA CONCURSOS) que achei bem didático e objetivo:
A questão está correta. O princípio da motivação exige que a Administração justifique seus atos, apresentado as razões que a levaram a tomar determinada decisão. Assim, a motivação possibilita o controle da legalidade e da moralidade dos atos administrativos. O princípio está positivado na Lei 9.784/1999 da seguinte forma:
Art. 2º - A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
Gabarito: CORRETO
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CERTO
"Motivação é um princípio que exige da administração pública indicação dos fundamentos de fato e de direito de suas decisões."
Motivação -->> Indicação dos elementos Fáticos e Jurídicos que justificam a prática do ato
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...cheguei até aqui, porque recebi uma ficha de exercícios com questões CESPE e o gabarito a marca como ERRADA, fiquei um pouco confuso porque sempre entendi que O Princípio da MOTIVAÇÃO é a forma expressa do MOTIVO que determinou o ATO ADMINISTRATIVO. Nesse sentido, pude perceber que todos os comentários aqui apontam a alternativa como CORRETA, mas eu fiquei a perguntar. Quanto aos ATOS DE NOMEAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS, por exemplo, que são livre à nomeação e exoneração, seria então OBRIGADO ao administrador, exprimir as circunstâncias de FATO E DE DIREITO, que o levaram a decidir pela NOMEAÇÃO? Lembrando que como requisito do ato adminsitrativo, o motivo, pode ser VINCULADO OU DISCRICIONÁRIO.
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Alextravassos, embora a motivação deva ser expressa tanto em atos vinculados como em atos discricionários (regra), comporta algumas exceções.
São exemplos de atos que dispensam a motivação:
- Cargos de livre nomeação e exoneração.
- A homologação de processo licitatório, uma vez que a lei não exige expressa justificação para a prática desse ato.
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fato: completei 75 anos
direito: aposentadoria compulsória
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Motivação é um princípio que exige da administração pública indicação dos fundamentos de fato e de direito de suas decisões. Resposta: Certo.
Comentário: enquanto o motivo autoriza a realização do ato administrativo a motivação é a exposição dos motivos que determinam a prática do ato.
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Corretíssimo.
Para facilitar:
MOTIVAÇÃO= INDICAÇÃO dos pressupostos de fato e direito que determinam a decisão
MOTIVO= SÃO os pressupostos de fato e direito que determinam a decisão
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Certo
Princípio da motivação: os atos administrativos devem ser motivados, isto é, deve haver a indicação dos elementos fáticos e jurídicos que justificam sua prática. Prevalece que isso se aplica tanto para os atos vinculados como para os atos discricionários, sendo que apenas em casos excepcionais a motivação não é exigida, como, por exemplo, a exoneração de um cargo comissionado.
Fonte: Devo Saber Direito Administrativo
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Comentário:
A questão está correta. O princípio da motivação exige que a Administração justifique seus atos, apresentado as razões que a levaram a tomar determinada decisão. Assim, a motivação possibilita o controle da legalidade e da moralidade dos atos administrativos. O princípio está positivado na Lei 9.784/1999 da seguinte forma:
Art. 2º Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
Gabarito: Certo
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Motivação é um princípio que exige da administração pública indicação dos fundamentos de fato e de direito de suas decisões.
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Motivação nada mais é do que a Administração justificar as decisões tomadas por ela. E como deve fazer isso? Indicando os pressupostos de fato e de direito.
Acerca desse princípio, a Lei 9.784/1999 dispõe o seguinte:
Art. 2º Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
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Ao praticar um ato, o administrador público deve indicar a situação fática e jurídica que justifica a sua prática.
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Acho muito bacana cada comentário. Além de revisar, você acaba aprendendo mais do que achava que sabia!
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Nossa fiquei pensando no requisito "motivo" quase pulei...
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Motivo é um requisito de validade do ao administrativo.
Motivação é um principio.
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O princípio está positivado na Lei 9.784/1999 da seguinte forma:
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
Fonte: Professor Érick Alves / PDF 2.0
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Motivação é obrigatório?
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ASSERTIVA CORRETA!
Complementando;
O ato administrativo é composto pelos seguintes elementos ou requisitos: Competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
A motivação é a declaração dos fundamentos de fato e de direito de o porquê o ato foi expedido. A motivação constitui um princípio do Direito administrativo, mas não deve ser confundida com o princípio constitucional expresso e fundamental da moralidade, que determina a ética a moral do administrador público em suas ações nas atividades administrativas.
ATENÇÃO!
Não confundir "Motivação" com "Motivo"
Motivação: explica o porquê das ações da administração pública.
Motivo: É o requisito de validade do ato administrativo.
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MOTIVO: são os próprios pressupostos de fato e de direito
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MOTIVAÇÃO: é a indicação/ fundamentação desses pressupostos de fato e de direito
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tem gente que ta complicando demais(?) a motivação é o simples fato de agir, de fundamentar. motivo é o elemento que deve ser observado, tem motivo para pratica do ato? qual? observando a infração e a previsao para tal em alguma norma.