SóProvas


ID
1016092
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MJSP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com referência aos princípios do direito administrativo e aos poderes da administração, julgue os próximos itens.

Motivação é um princípio que exige da administração pública indicação dos fundamentos de fato e de direito de suas decisões.

Alternativas
Comentários
  • Motivo ou causa é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. O motivo é a situação de fato ou de direito que serve de fundamento para a prática do ato. A situação de direito é aquela, descrita na lei, enquanto que a situação de fato corresponde ao conjunto de circunstâncias que levam a Administração a praticar o ato.Exemplificando: na concessão de licença paternidade, o motivo será sempre o nascimento do filho do servidor; na punição do servidor, o motivo é a infração por ele cometida; no tombamento, é o valor histórico do bem etc.O motivo é elemento obrigatório do ato administrativo, essencial, ou seja, o ato administrativo sem motivo, isto é, sem estar investido dos pressupostos de fato e de direito que justificam sua prática, é totalmente nulo.

    A motivação, por sua vez, vem a ser a exposição dos motivos que determinam a prática do ato, a exteriorização dos motivos que levaram a Administração a praticar o ato. É a demonstração por escrito, de que os pressupostos autorizadores da prática do ato realmente aconteceram.A motivação representa a exteriorização por escrito das razões que levaram à pratica do ato, portanto, ela não é obrigatória para todo o tipo de ato administrativo.


     

  • O princípio da motivação impõe à Administração Pública o dever de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinaram a prática do ato ( art. 2°, parágrafo único, VII, da lei n. 9.784/1999). Portanto, a validade do ato administrativo está condicionada à apresentação por escrito dos fundamentos fáticos e jurídicos justificadores da decisão adotada. Trata-se de um mecanismo de controle sobre legalidade e legitimidade das decisões da Administração Pública.
    A motivação encontrada em diversos diploma normativos como:
    Constituição Federal de 1988 no art. 93, X, "as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.";Também na Lei 9.784/99 no artigo 50 "Os atos administrativos deverão ser motivados,com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos (...)."
    Assim, alternativa correta.

    Fonte: Alexandre Mazza, ed. 2°, editora Saraiva.  
  • Ola, desculpem, mas não concordo com o gabarito.
     
    Motivo e Motivação

    Novamente, lembre-se de que motivo é o fato e o  fundamento  jurídico que justificam a pratica do ato, enquanto a motivação tem enfoque mais amplo, a motivação exige da Administração o dever de justificar os seus atos, é a correlação lógica entre o motivo (fato e direito) e o ato praticado, é um dever de justificar o por que da pratica do ato”.  (MARINELA, Fernanda. Pagina: 281, 2013).
     
    Nota-se que a questão decorre do conceito de motivo, um dos elementos do ato administrativo.  Motivação é mais amplo, não é a simples correlação entre fato e direito, e sim decorre da indisponibilidade do interesse público.  
  • Na minha opinião, o comentário do MARCOS TULIO não deixa dúvidas:

    "Motivação é um princípio que exige da administração pública indicação dos fundamentos de fato e de direito de suas decisões."

    Os fundamentos de fato e de direito de suas decisões dizem respeito ao motivo.

    indicação desses fundamentos diz respeito à motivação.
  • O princípio da motivação exige que a Administração PúblIca indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. Ele está consagrado pela doutrina e pela jurisprudências, não havendo mais espaço para as velhas doutrinas que discutiam se a sua obrigatoriedade alcançava só os ATOS VINCULADOS OU SÓ OS ATOS DISCRICIONÁRIOS, ou se estava presente em ambas categorias. A sua OBRIGATORIEDADE se justifica em QUALQUER TIPO DE ATO, pq se trata de FORMALIDADE NECESSÁRIA para permitir o CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOSOS.
     (dir. adm, 19ª edição, MARIA SYLVIA ZANELLA  DI DIETRO, PAG. 97)
  • Conforme os excelentes comentários dos colegas o conceito da questão se refere ao Motivo e não a Motivação.

    Com certeza o gabarito está trocado pois esta questão está absolutamente errada.
  • Importante: motivação faz parte do elemento Forma
  • Complementando:

    A motivação deve ser clara e coerente. Configura um pressuposto de validade do ato administrativo, exceto nas seguintes hipóteses:

    a) Quando a lei expressamente dispensar a motivação;

    b) Quando o ato ou decisão administrativa fizer mera referência a parecer de consultoria jurídica, sem maiores esclarecimentos;

    c) Quando se tratar de ato interno de mero expediente e sem conteúdo decisório.
  • ITEM: CERTO

    A) Motivo: é o fato que autoriza a realização do ato administrativo. Exemplo: a infração é o motivo da multa de trânsito.

     
    B) Motivação: é a justificativa escrita sobre as razões fáticas e jurídicas que determinaram a prática do ato. Exemplo: na multa de trânsito, o documento de notificação do infrator contém a motivação do ato.

    Logo, creio, que o não existe erro na questão, visto que, o examinador deixou claro a seguinte expressão: "...EXIGE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS". Creio que tal frase, se refere a justificativa que determinaram a prática do ato.
  • Sobre motivação existem duas teorias:

    1) Teoria Restritiva - apenas os atos discricionários necessitam de motivação. Assim, não se trata de um princípio.

    2) Teoria Generalista - Todos os atos administrativos carecem de motivação, pois trata-se de um princípio à luz do art. 50 da Lei 9784.

    As principais bancas (ESAF, Cespe, FCC) tem adotado a teoria generalista.

    Entendo que facilitou a coisa (no caso de prova objetiva). Basta saber que TODOS os atos carecem de motivação e pronto!
    Não importa a natureza discricionária ou vinculada.
  • Galera, vou levantar uma questão pra gente discutir aqui.

    Observem que a questão fala que o Princípio da Motivação exige a indicação de fundamentos de fato e de direito das DECISÕES da Adm....

    Bom, a questão fala de um ato administrativo específico: decisão.

    Temos, hoje, o duplo grau de julgamento na Administração pública, desde a edição da súmula que veda o preparo para recursos adminsitrativos...

    Dessa forma, para garantir o duplo grau de julgamente, é necessário que as decisões sejam fundamentadas. Fere a ampla defesa e o contraditório, emitir decisão sem motivação, pois impede o recurso.

    Em fim, apenas para nós raciocinarmos aqui...
  • Princípio Motivação:

    Os atos administrativos devem ser motivados, devidamente justificados,devendo ser expostos as razões de fato

    e de direito que justificaram a decisão.

    Obs:  (art.50 L.9.784/99), mas a doutrina moderna diz ser a motivação  sempre obrigatória, sendo inclusive 

    mais necessária a motivação nos atos discricionarios.



  • Motivação é um princípio que exige da administração pública indicação dos fundamentos de fato e de direito de suas decisões.

    Motivo é o fato e o  fundamento jurídico que justificam a pratica do ato.

    Motivação representa a exteriorização por escrito das razões que levaram à pratica do ato

    Motivação é um princípio que exige da administração pública indicação dos motivos de suas decisões.

    Portanto a afirmação está CERTA.


  • Questão correta.

    "o princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões..."

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 12. ed. São Paulo: Atlas. p. 82.

    Fica claro que a banca retirou a assertiva dos ensinamentos de Di Pietro. 

  • Motivação

    É justificativa escrita sobre as razões fáticas e jurídicas que determinam a prática do ato. (ex: multa de trânsito)

    Motivo

    Fato que autoriza a realização do ato administrativo (ex: qual o motivo da multa de trânsito).

    Causa

    Nexo entre motivo do ato ßà conteúdo. (ex: demissão de servidor público motivada em falta justificadas é ato desproporcional e ilegal, tendo em decorrência um defeito na causa.

    Móvel

    Intenção declarada pelo agente como justificativa para prática do ato. (ex: Prefeito declara interesse público determinado imóvel para construir uma creche “diante da inadiável necessidade de atender as crianças carentes do bairro” (móvel do decreto).

    Intenção Real

    Verdadeira razão que conduziu o agente a praticar o ato. (ex: Decreto expropriatório praticado com a intenção de perseguição contra o dono. Se a intenção real comprovadamente não coincidir com o móvel (intenção declarada), o ato administrativo poderá ser anulado.


  • Errei a questão pois achei que a motivação poderia se pautar apenas na fundamentação de fato, não sendo necessária a de direito.
    Gostei do exemplo do colega que mencionou a MULTA de trânsito!
    Lá, além da fundamentação do fato ocorrido, há ainda a menção ao artigo que se baseia a multa..
    Espero ter contribuído!

  • QUESTÃO BOA!!

  • O princípio da Motivação é a exposição dos motivos( o porque) da sua decisão. Assim, constata-se que o motivo é a exposição dos fatos e dos fundamentos juridicos...

  • Motivação ---> é justificação, ou seja, são as indicações dos fundamentos de fato e de direto de suas decições.


    Motivo ---> aquilo que deu causa.

  • Motivação é um princípio?

  • Questão errada!!

    Motivo é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo. Não deve ser confundido com motivação que é a exposição de motivos, ou seja, a demonstração por escrito de que os pressupostos de fato realmente existiram. (Maria Sylvia Z. di pietro p. 199).

    Ademais, motivação não é princípio, é a formalidade que diz respeito ao ato. É o motivo é um pressuposto do ato.

  • Larissa, motivação é sim considerado um princípio, explícito na lei 9784. Outros princípios existentes são da autotutela, especificação, continuidade dos serviços públicos e etc

  • O princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões.

  • motivaçao é um princípio (lei 9.784/99)  já motivo é só um elemento do ato

    a banca quis confundir até mesmo quem já sabe

    motivaçao é a indicaçao, exposiçao, exteriorizaçao dos motivos, declaraçao escrita deles para o controle da administraçao ou do judiciário.

    ela exige indicaçao dos fundamentos de fato e de direito (motivos)

  • Foda que essas questões do cespe pegam quem estuda... =(

  • Toda vez que respondo essa questão eu erro por sempre "confundir" com MOTIVO! Não conformo com esse gabarito nem a pau! =/

  • Macete que uso e dar certo

    Motivação é princípio

     

    Motivo é elemento

     

    motivação é necessária para todo e qualquer ato administrativo, pois a falta de motivação ou indicação de motivos falsos ou incoerentes torna o ato nulo. Ela é a natureza da explicação (vinculada)

     

    Motivo é  elemento do ato e pode ser discricionário ou vinculado/ Ele é o porque do ato/ é o fato de direito que determina o fundamento do ato administrativo

     

  • Gab.: Certo

     

    Lei 9.784, art. 50, Da motivação - Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos.

  • Realmente questão capciosa, Pois Di Pietro fala:que motivação são os pressupostos de fato e de direito que levaram a pratica do ato. Outros autores não tem esse entedimento. Mas bola para frente,pois ,pelo menos, existen fundamento.

     

  • Motivo = São fundamentos de fato e de direito de suas decisões.

    CONCEITO: É a situação de fato ou de direito que autoriza ou determina a pratica de um ato.

    Motivação = É a indicação dos fundamentos de fato e de direito de suas decisões.

    CONCEITO: É a exposição situação de fato ou de direito que autoriza ou determina a pratica de um ato.

     

  • O princípio da motivação exige que a Administração justifique seus atos, apresentado as razões que a levaram a tomar determinada decisão. Assim, a motivação possibilita o controle da legalidade e da moralidade dos atos administrativos.

  • CERTO.

    Constituição Federal de 1988 no art. 93, X, "as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.";Também na Lei 9.784/99 no artigo 50 "Os atos administrativos deverão ser motivados,com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos (...)."

  •  

    A motivação é princípio de direito administrativo e consiste na exposição dos elementos que ensejaram a prática do ato administrativo, mais especificamente com a indicação de seus pressupostos fáticos e jurídicos, bem como a justificação do processo de tomada de decisão.

  • GABARITO: CERTO

     

    O princípio da motivação determina que a autoridade administrativa deve apresentar as razões que a levaram a tomar uma decisão. A motivação é uma exigência do Estado de Direito, ao qual é inerente, entre outros direitos dos administrados, o direito a uma decisão fundada, motivada, com explicitação dos motivos.

    Sem a explicitação dos motivos torna-se extremamente difícil sindicar, sopesar ou aferir a correção daquilo que foi decidido, por isso, é essencial que se apontem os fatos, as inferências feitas e os fundamentos da decisão.

    A falta de motivação no ato discricionário abre a possibilidade de ocorrência de desvio ou abuso de poder, dada a dificuldade ou, mesmo, a impossibilidade de efetivo controle judicial, pois, pela motivação, é possível aferir a verdadeira intenção do agente.

     

    OBS: [A questão deixa bem claro que a Administração Pública necessita de justificação do processo para uma tomada de decisão.]

     

    https://www.jusbrasil.com.br/topicos/295239/principio-da-motivacao

  • - Deixo abaixo o comentário do prof. Erick Alves (ESTRATÉGIA CONCURSOS) que achei bem didático e objetivo:

    A questão está correta. O princípio da motivação exige que a Administração justifique seus atos, apresentado as razões que a levaram a tomar determinada decisão. Assim, a motivação possibilita o controle da legalidade e da moralidade dos atos administrativos. O princípio está positivado na Lei 9.784/1999 da seguinte forma:
    Art. 2º - A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade,
    motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
    VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

    Gabarito: CORRETO

  • CERTO

     

    "Motivação é um princípio que exige da administração pública indicação dos fundamentos de fato e de direito de suas decisões."

     

    Motivação -->> Indicação dos elementos Fáticos e Jurídicos que justificam a prática do ato

  • ...cheguei até aqui, porque recebi uma ficha de exercícios com questões CESPE e o gabarito a marca como ERRADA, fiquei um pouco confuso porque sempre entendi que O Princípio da MOTIVAÇÃO é a forma expressa do MOTIVO que determinou o ATO ADMINISTRATIVO. Nesse sentido, pude perceber que todos os comentários aqui apontam a alternativa como CORRETA, mas eu fiquei a perguntar. Quanto aos ATOS DE NOMEAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS, por exemplo, que são livre à nomeação e exoneração, seria então OBRIGADO ao administrador, exprimir as circunstâncias de FATO E DE DIREITO, que o levaram a decidir pela NOMEAÇÃO? Lembrando que como requisito do ato adminsitrativo, o motivo, pode ser VINCULADO OU DISCRICIONÁRIO. 

  • Alextravassos, embora a motivação deva ser expressa tanto em atos vinculados como em atos discricionários (regra), comporta algumas exceções.

    São exemplos de atos que dispensam  a motivação:

    - Cargos  de  livre nomeação e exoneração. 
    - A homologação de processo licitatório, uma vez que a lei não exige expressa justificação para a prática desse ato. 

  • fato: completei 75 anos

    direito: aposentadoria compulsória

  • Motivação é um princípio que exige da administração pública indicação dos fundamentos de fato e de direito de suas decisões. Resposta: Certo.

     

    Comentário: enquanto o motivo autoriza a realização do ato administrativo a motivação é a exposição dos motivos que determinam a prática do ato.

  • Corretíssimo.

    Para facilitar:

    MOTIVAÇÃO= INDICAÇÃO dos pressupostos de fato e direito que determinam a decisão

    MOTIVO= SÃO os pressupostos de fato e direito que determinam a decisão

  • Certo

    Princípio da motivação: os atos administrativos devem ser motivados, isto é, deve haver a indicação dos elementos fáticos e jurídicos que justificam sua prática. Prevalece que isso se aplica tanto para os atos vinculados como para os atos discricionários, sendo que apenas em casos excepcionais a motivação não é exigida, como, por exemplo, a exoneração de um cargo comissionado.

    Fonte: Devo Saber Direito Administrativo

  • Comentário:

    A questão está correta. O princípio da motivação exige que a Administração justifique seus atos, apresentado as razões que a levaram a tomar determinada decisão. Assim, a motivação possibilita o controle da legalidade e da moralidade dos atos administrativos. O princípio está positivado na Lei 9.784/1999 da seguinte forma:

     Art. 2º Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

    Gabarito: Certo

  • Motivação é um princípio que exige da administração pública indicação dos fundamentos de fato e de direito de suas decisões.

  • Motivação nada mais é do que a Administração justificar as decisões tomadas por ela. E como deve fazer isso? Indicando os pressupostos de fato e de direito.

     Acerca desse princípio, a Lei 9.784/1999 dispõe o seguinte:

     Art. 2º Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

  • Ao praticar um ato, o administrador público deve indicar a situação fática e jurídica que justifica a sua prática.

  • Acho muito bacana cada comentário. Além de revisar, você acaba aprendendo mais do que achava que sabia!

  • Nossa fiquei pensando no requisito "motivo" quase pulei...

  • Motivo é um requisito de validade do ao administrativo.

    Motivação é um principio.

  • O princípio está positivado na Lei 9.784/1999 da seguinte forma:

     Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

    Fonte: Professor Érick Alves / PDF 2.0

  • Motivação é obrigatório?

  • ASSERTIVA CORRETA!

    Complementando;

    O ato administrativo é composto pelos seguintes elementos ou requisitos: Competência, finalidade, forma, motivo e objeto.

    A motivação é a declaração dos fundamentos de fato e de direito de o porquê o ato foi expedido. A motivação constitui um princípio do Direito administrativo, mas não deve ser confundida com o princípio constitucional expresso e fundamental da moralidade, que determina a ética a moral do administrador público em suas ações nas atividades administrativas.

    ATENÇÃO!

    Não confundir "Motivação" com "Motivo"

    Motivação: explica o porquê das ações da administração pública.

    Motivo: É o requisito de validade do ato administrativo.

  • MOTIVO: são os próprios pressupostos de fato e de direito

    x

    MOTIVAÇÃO: é a indicação/ fundamentação desses pressupostos de fato e de direito

  • tem gente que ta complicando demais(?) a motivação é o simples fato de agir, de fundamentar. motivo é o elemento que deve ser observado, tem motivo para pratica do ato? qual? observando a infração e a previsao para tal em alguma norma.