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Questões de Princípios - Proporcionalidade, Razoabilidade, Motivação, Autotutela e Outros Princípios


ID
8047
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Entre os princípios constitucionais do Direito Administrativo, pode-se destacar o de que

Alternativas
Comentários
  • OPÇÃO D: princípio da indisponibilidade de bens públicos; cabe ao administrador apenas gerir os bens públicos.
  • a) Errada pois NÃO prescide justificar seus atos.b) Errada pois ao administrador é lícito fazer o que a lei PERMITE ou AUTORIZA.c) Errada pois o principio da supremacia do interesse público diz que o interesse da coletividade se sobrepõe ao do particular.d)Corretae) Errada Pois os atos administrativos são susceptiveisde controle jurisdicional.
  • Algumas palavras podem confundir a pessoa na hora de responder a questão.A palavra prescindir significa "dispensar/renunciar"...E a administração não pode prescindir de justificar seus atos.
  • A questão refere-se ao Princípio da Indisponibilidade do Interesse e dos Bens Públicos, o qual veda ao administrador quaisquer atos que impliquem renúncia de direitos da Administração ou que injustificadamente onerem a sociedade.
  • a) prescindir = não precisar, logo item errado pois a Adm precisa justificar seus atos;

    b) O Adm só pode fazer o que a lei permite, logo errada;

    c) Não são equitativos - principio da supremacia do interesse público ao privado;

    d) Correto - Principio da indisponibilidade do interesse público;

    e) São susceptíveis, logo errada.

  • A- Errado ---> Em regra, a Administração Pública é obrigada a justificar a pratica de seus atos, uma vez que, será essa justificação que permitira que o titular de fato e de direito da coisa pública, o povo, exerça sobre a atuação dos gestores públicos um controle mais efetivo. Assim, em regra, a motivação que nada mais é do que a explicitação dos pressupostos de fato e de direito que ensejaram a pratica do ato é imprescindível

    ____________________________________________________________________________________________________

    B- Errado ---> O princípio da legalidade possui dois desdobramentos: um para o particular e outro para a administração pública.

     

    Para o particular esse princípio é uma garantia de que somente será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, caso haja alguma lei determinando que ele faça algo ou deixe de fazer algo.

     

    Para a administração ele funciona como um mandamento de observância obrigatória, uma vez que, ela somente poderá fazer algo se houver lei determinando ou autorizando que ela pratique tal conduta. Assim diferentemente do particular que pode atuar sem lei, a administração somente poderá atuar quando houver lei embasando sua atuação.

    ____________________________________________________________________________________________________

     

    C- Errada --->Não há equivalência entre interesses públicos e interesses particulares, uma vez que, aqueles prevalecem sobre estes, basta lembrar do principio da supremacia do interesse público sobre o privado.

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    D- Certo -----> Realmente o direito ao interesse público é inalienável, uma vez que, ele não pode ser renunciado.

    ____________________________________________________________________________________________________

     

    E- Errado ---> Todo e qualquer ato administrativo pode ser controlado (quanto à legalidade) pelo pelo Poder Judiciário.

    ____________________________________________________________________________________________________

    Deus.....

  • Fiz um concurso domingo passado e nessa questão eu assinalei a alternativa A, mas no gabarito preliminar diz que a correta é a letra B, mas tenho certeza que a A está correta, no contexto da pergunta. Alguém poderia confirmar para mim? Entrei com recurso mas ainda não obtive resposta. 

    Assinale a alternativa que contempla uma frase que não se adequa ao conteúdo dos princípios fundamentais da administração pública.

    a) Ao administrador público é lícito fazer o que a lei não proíbe. (Não se adequa pois o adm público NÃO pode fazer o que a lei não proíbe, a alternativa diz que é lícito a ele fazer isso) 

    b) O concurso público é um exemplo da aplicação do princípio da impessoalidade. 

    c) A punição por ato de improbidade é exemplo de aplicação do princípio da eficiência.

    d) A reserva de vagas para pessoas com deficiência em concursos públicos afronta o princípio da isonomia.

  • Marlon, de fato a letra B está correta. O concurso público é um exemplo da aplicação do princípio da impessoalidade.

    Quanto a alternativa A, o correto seria: ''Ao administrador público é lícito fazer somente o que a lei autoriza''.

    Bons estudos

  • Posso estar enganado, mas acho que o enunciado da questão ficou estranho ou no mínimo mal elaborado, tendo em vista que ele pede para destacar "princípios CONSTITUCIONAIS do Direito Administrativo", e a meu ver o Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público não está expressamente previsto na constituição, o que o coloca na categoria de outros princípios, de reconhecimento doutrinário, previstos expressa ou mesmo implicitamente em outros ordenamentos, mas NÃO na categoria de princípio CONSTITUCIONAL. Desse ponto de vista, não haveria resposta correta.

  • GABARITO: LETRA D

    ACRESCENTANDO EM RELAÇÃO A LETRA B

    PRINCÍPIO DA LEGALIDADE:

    Art 5º, II, CF:   II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

    Diz HELY LOPES MEIRELLES que na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa “pode fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim”. 

    Princípio da legalidade para Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    “A administração pública, além de não poder atuar contra a lei ou além da lei, somente pode agir segundo a lei. (A atividade administrativa não pode ser contra legem nem praeter legem, mas apenas secundum legem)”.

    FONTE: QC


ID
10231
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Correlacione as duas colunas e identifique a ordem correta das respostas, tratando-se de institutos e princípios correlatos de Administração Pública.

1 segurança jurídica
2 impessoalidade
3 moralidade
4 eficiência
5 razoabilidade

( ) economicidade
( ) preclusão administrativa
( ) isonomia
( ) costumes da sociedade
( ) proporcionalidade

Alternativas
Comentários
  • Eficiência - economicidade: funções a serem realizadas com perfeição, presteza e rendimento funcional.
    Segurança jurídica - preclusão administrativa: a norma não retroagirá em situações já constituídas.
    Impessoalidade - isonomia: sem distinções fundamentadas em critérios pessoais.
    Moralidade - costume da sociedade: o administrador deve atuar com ética.
    Razoabiliade - proporcionalidade: o agente deve agir sem excessos, adotando a medida necessária para atingir o bem comum.
    (fonte:Vestcon)
  • ASSERTIVA C

    Referente à Preclusão,

    A preclusão acontece quando não há mais a possibilidade de exercer uma faculdade processual por ter perdido a oportunidade.
    Ex. 30 dias pra entrar com impugnação ao lançamento, se não entrar ocorrerá a preclusão e nào haverá mais a possibilidade para tal ação.

    Para Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo), “preclusão é a perda de uma oportunidade processual (logo, ocorrida depois de instaurada a relação processual), pelo decurso do tempo previsto para seu exercício, acarretando a superação daquele estágio do processo (judicial ou administrativo). Difere da prescrição em que nesta o que se perde é o direito de ação, pelo quê seu termo inicial é sempre anterior ao processo, ao passo que a preclusão opera no interior do processo.”
  • Essa questão é até bem simples, não há muitas possibilidades de errar, contudo estou com uma dúvida que me assombra e gostaria de ajuda, se possível.

    Estudei que o conceito de moralidade é jurídico e não social. Ou seja, a moralidade diz respeito a probidade, honestidade, não corrupção, etc, e não carga valorativa que a sociedade faz dos eventos.

    Como exemplo:

    Se um servidor fizesse sexo na repartição, sua punição não se dará pelo princípio da moralidade, pois ele não cometeu nada improbo ou corrupto. Sua punição será com base na legislação que diz que quem comete conduta escandalosa será demitido.

    Ai fica a dúvida, pois essa questão faz uma correlação que parece ser uma moralidade social, com costumes, etc.


     


ID
10855
Banca
ESAF
Órgão
ANEEL
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção que elenque dois princípios norteadores da Administração Pública que se encontram implícitos na Constituição da República Federativa do Brasil e explícitos na Lei n. 9.784/99.

Alternativas
Comentários
  • Princípio da Motivação

    O princípio da motivação determina que a autoridade administrativa deve apresentar as razões que a levaram a tomar uma decisão.

    A motivação é uma exigência do Estado de Direito, ao qual é inerente, entre outros direitos dos administrados, o direito a uma decisão fundada, motivada, com explicitação dos motivos.

    Sem a explicitação dos motivos torna-se extremamente difícil sindicar, sopesar ou aferir a correção daquilo que foi decidido, por isso, é essencial que se apontem os fatos, as inferências feitas e os fundamentos da decisão.

    A falta de motivação no ato discricionário abre a possibilidade de ocorrência de desvio ou abuso de poder, dada a dificuldade ou, mesmo, a impossibilidade de efetivo controle judicial, pois, pela motivação ;e possível aferir a verdadeira intenção do agente.



    Princípio da Razoabilidade

    O princípio da razoabilidade é uma diretriz de senso comum, ou mais exatamente, de bom-senso, aplicada ao Direito. Esse bom-senso jurídico se faz necessário à medida que as exigências formais que decorrem do princípio da legalidade tendem a reforçar mais o texto das normas, a palavra da lei, que o seu espírito.

    Enuncia-se com este princípio que a Administração, ao atuar no exercício de discrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosas das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida.
  • Achei difícil. Temos que nos lembrar do que diz a Constituição Federal (na verdade o que não diz explicitamente), e comparar com o artigo 2º da 9784, que fala muito mais.

    Lei 9.784:
    Art. 2º A Administração Pública obedecerá dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
  • E o contraditório e segurança jurídica.....
  • Concordo c/ o colega: A questão tem 2 respostas: a B e a D
  • os princípios explitos na Constituição são: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiencia.

    os princípios explicitos na lei 9.784/99 são: legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Logo se observarmos a questão identificaremos duas respostas corretas: "b" e "d".
  • Ele quer os implicitos da CF e os explicitos da lei 9.784
    vocÊ interpretaram de maneira incorreta.
  • aí galera..vcs estão se confundindo. O principio do contraditório também é EXPLÍCITO na CF/88, no artigo 5°. Portanto, a resposta certa é só a letra "B".
  • questão da ESAF...só podia!!!
    Errei, mas realmente a correta é B, pq contraditóirio e ampla defesa estão EXPLÍCITOS na CF..
    abratz
  • parecer ser fácil mais é questão da esaf como sempre bem elaborada.
  • Os principios do contraditório e da ampla defesa encontram-se explícitos na CF/88 e na lei 9.784/99.
  • pessoal, já vi alguns doutrinadores elencarem em suas obras q duração RAZOÁVEL do processo trazido na EC (axxo 45) trata-se de princípio EXPLÍCITO na CF.;;.; fica aí o alerta.
  • Pessoal eles estão pedindo os implícitos da CF e os explícitos da Lei 9.784.A correta e a letra B.Por que a Motivação e a Razoabilidade estão implíctos na Constituição Federal e estão explicitos na Lei 9.784.
  • Pessoal eles estão pedindo os implícitos da CF e os explícitos da Lei 9.784.

    A correta e a letra B.

    Por que a Motivação e a Razoabilidade estão implíctos na Constituição Federal e estão explicitos na Lei 9.784.
  • Doutrinas a parte, peço licença para fazer um desabafo. Questões como estas , tipicas da ESAF, são desanimadoras!!! A 9784 possui 70 artigos. Então fico me perguntando porque , em uma avaliação objetiva, preterir-se a objetividade em favor da subjetividade? Acho um desrespeitoa quem investe tempo e dinheiro.
  • O princípio do contraditório encontra-se explícito na CF, artigo 5°. Não neste contexto, mas não deixa de estar explícito. Não sei se meu raciocínio faz sentido, mas também me utilizei dele para responder a questão.
  • A questão pede princípios IMPLÍCITOS na CF e EXPLÍCITOS na Lei 9784B) corretaMOTIVAÇÃO está IMPLÍCITO na CF e EXPLÍCITO NA Lei 9784Lei 9784, Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, MOTIVAÇÃO, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.RAZOABILIDADE está IMPLÍCITO na CF e EXPLÍCITO NA Lei 9784Lei 9784, Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, RAZOABILIDADE, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.D) incorretaCONTRADITÓRIO está EXPLÍCITO NA CF e EXPLÍCITO na Lei 9784 CF, ART.5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;Lei 9784, Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, CONTRADITÓRIO, segurança jurídica, interesse público e eficiência.SEGURANÇA JURÍDICA está IMPLÍCITO na CF e EXPLÍCITO na Lei 9784Lei 9784, Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, SEGURANÇA JURÍDICA, interesse público e eficiência.
  • ART 93 DA CF
    X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)



    então, o princípio da motivação não seria explícito na CF?

  • ART 5° DA CF

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    ALGUÉM AGORA PODERIA EXPLICAR ESSA QUESTÃO MALUCA ?
  • Lei 9.784/99:

    Art. 2º A Administração Pública obedecerá dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Dica para memorizar: "
    MORACON ELA INTERESSa, é SEGURo, mas é o PRÓPrio FIN.

    MOralidade, MOtivação
    RAzoabilidade
    CONtraditório
    Eficiência
    Legalidade
    Ampla defesa
    INTERESSe público
    SEGURança jurídica
    PROPorcionalidade
    FINalidade

    Todos os itens da questão contêm princípios explícitos na Lei n. 9.784/99. Comparando-os com aqueles da dica mnemônica que permite memorizar os princípios do caput do artigo 37, LIMPE:

    Legalidade
    Impessoalidade
    Moralidade
    Publicidade
    Eficiência

    Conclui-se que os itens (A), (C) e (E) estão errados, por conterem itens explícitos na CF/88.  Como o princípio do contraditório encontra-se no artigo 5º, LV, exclui-se o item (D), o que torna a opção (B) correta.



  • O princípio da Razoabilidade foi inserido, EXPRESSAMENTE, na Constituição com a emenda 45/2004:
     
     Artigo 5º

     LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, sã assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação.
  • QUESTÃO MALUCA!!!

    PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO

    Os Princípios elencados no artigo 37 da Constituição Federal não esgotam o acervo principiológico do regime jurídico-administrativo. Diante disso, há outros princípios expressos em artigos distintos bem como há, também, princípios implícitos.

    É uma PRIMCESA (Com “M” mesmo) :)

    P = Presunção de Legitimidade
    R = Razoabilidade
    I = Indisponibilidade do Interesse Público
    M = Motivação
    C = Continuidade do Serviço Público
    E = Especialidade
    S = Supremacia do Interesse Público
    A = Autotutela

  • Pessoal, às vezes devemos usar com cautela o nosso conhecimento doutrinário, pois ele nos leva a encarar uma questão objetiva, de forma subjetiva. Não temos como argumentar e mostrar ao examinador o nosso ponto de vista sobre o assunto, então precisamos enxergar e responder apenas o que ele quer em cada questão. O que interessa no concurso é acertar!


    Acredito que o enunciado pede aqueles princípios que estão explicitamente afirmados como PRINCÍPIOS, por exemplo: 

    O contraditório e a ampla defesa, aplicados aos processos administrativos, estão na CF, porém, não são EXPRESSAMENTE chamados de princípio: 

    Art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

    Já na Lei 9784/99, os referidos princípios são chamados expressamente de princípios: 

    Art. 2º. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos PRINCÍPIOS da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.


    Da mesma forma ocorre com os demais princípios que, embora tenham sua fundamentação na CF, não são expressamente chamados por ela de princípios.


  • Boa noite, gostaria de salientar que há um erro no anúncio, o qual informa Conselho Regional de Administração do "Rio" Grande do Sul, enquanto na verdade trata-se do estado do "Mato" Grosso do Sul. 

    Att,
  • Ou seja quando se falar implícitos significa dizer que não está no bojo ou texto da CF.

    São Princípios Implícitos:

    -Supremacia do Interesse Público;

    -Indisponibilidade do Interesse Público;

    -Motivação;

    -Razoabilidade;

    -Proporcionalidade;

    -Autotutela;

    -Continuidade dos Serviços Públicos;

    -Segurança Jurídica, entre outros ...

  • Essa questão deveria ser anulada por haver 2 respostas: B e D


    Constituição Federal

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.


    Lei no 9.784/99

    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoa-bilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e efi-ciência.


    Obs: Se utilizar o argumento que o contraditório se encontra na CF no art. 5o, LV, o mesmo valeria para a motivação que se encontra no art. 93, X. Vejamos:

    Art. 5o, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    Art. 93, X - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

  • resposta b) pois >  Ambos não estao na CF(implícitos) , mas estao na Lei 9784 (explicitos)

  • Se alguém tiver dúvidas sobre o gabarito desta questão, leia o comentário da Livia Amorim. Interessante e esclarecedor.

  • Gabarito: B

    Contudo, parecem válidos os seguintes apontamentos.

    Todos os princípios constantes na questão, em todas as alternativas, constam explícitos na Lei 9.784/99verbis:

     

    Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

     

    Porém, as alternativas "B" e "E" contêm princípios constitucionais administrativos implícitos, o que levaria à anulação da questão.

     b) Motivação / razoabilidade.

    (...)

     e) Finalidade / eficiência.

     

    Aos discordantes, por gentileza, podem comentar, apontando qual dispositivo constitucional contém, de maneira explícita, os princípios da motivação (não vale o artigo 93, X da CRFB, pois não é princípio administrativo estruturante da ADMP) e da finalidade.


ID
13669
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos princípios da Administração Pública, considere:

I. Os órgãos da Administração Pública são estruturados de forma a proporcionar uma relação de coordenação e subordinação entre uns e outros, cada qual com atribuições definidas na lei.
II. A Administração Pública direta fiscaliza as atividades dos referidos entes, com o fim de assegurar a observância de suas finalidades institucionais.

As proposições acima mencionadas correspondem, respectivamente, aos princípios da

Alternativas
Comentários
  • Sobre o tema abordado na questão, a profª Maria Sylvia ensina-nos: "Para assegurar que as entidades da Administração Indireta observem o pricípio da Especialidade, elaborou-se outro princípio: o do Controle ou Tutela, em consonância com o qual a Administração Pública Direta fiscaliza as atividades dos referidos entes, com o objetivo de garantir a observância de suas finalidades institucionais."
    No tocante à Hierarquia, vale destacar que esta existe entre orgãos da Administração Pública, ou seja, entre Pessoas Jurídicas da Administração Direta e Indireta NÃO HÁ HIERARQUIA.
  • PODER HIERÁRQUICO
    Podemos definir hierarquia como relação de subordinação entre órgãos e agentes
    dentro de uma mesma pessoa da Administração Pública.

    é correto dizer que a Administração Direta exerce tutela administrativa
    (controle finalístico) sobre todas as entidades da Administração Indireta.
  • Gente mais um dica para lembrar os princípios:
    LIMPE que todo mundo já conhece (princípios Constitucionais da Adm) e
    CHÁ EM PARIS (Continuidade, Hierarquia, Auto tutela, Eficiência, Motivação, Proporcionalidade, Auto executoriedade, Razoabilidade, Indisponibilidade do Interesse Público, Supremacia do Interesse Público sobre o Privado)
  • Princípio da Hierarquia:
    "os órgãos da Administração Pública são estruturados de tal forma que se cria uma relação de coordenação e subordinação entre uns e outros, cada qual com atribuições definidas na lei. Desse principio, que só existe relativamente às funções administrativas, não em relação às legislativas e judiciais, decorre uma série de prerrogativas para a Administração: a de rever os atos dos subordinados, a de delegar e avocar atribuições, a de punir; para o subordinado surge o dever de obediência."

    di Pietro

  • RESOLVENDO..
    I. Os órgãos da Administração Pública são estruturados de forma a proporcionar uma relação de coordenação e subordinação entre uns e outros, cada qual com atribuições definidas na lei. RESPOSTA. O item "a" trata do CONTROLE HIERÁQUICO que é um controle decorrente do escalonamento vertical de órgãos da adm. direta ou escalonamneto vertical de órgãos integrantes de cada entidade da adm. indireta. Sempre haverá controle hieráquico do superior sobre os atos praticados pelos subordinados. É sempre  um controle interno.  
    II. A Administração Pública direta fiscaliza as atividades dos referidos entes, com o fim de assegurar a observância de suas finalidades institucionais. RESPOSTA. O item "b" trata da TUTELA administrativa, expressão empregada como sinônima de CONTROLE FINALÍSTICO OU SUPERVISÃO. A tutela é o controle exercido pela administração direta sobre as pessoas jurídicas integrantes da aministração indireta, como resultado da descentralização administrativa. É um controle, tutela, que se restringe à verificação do enquadramento da entidade controlada no programa geral do governo e na avaliação objetiva do atingimento, pela entidade, de suas finalidades estatutárias. 
  • GABARITO: LETRA C

    ACRESCENTANDO:

    Poder hierárquico é o de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal.

    Do poder hierárquico decorrem faculdades implícitas para o superior, tais como a de dar ordens e fiscalizar o seu cumprimento, a de delegar e avocar atribuições e a de rever os atos dos inferiores.

    Dar ordens é determinar, especificamente, ao subordinado os atos a praticar ou a conduta a seguir em caso concreto. Daí decorre o dever de obediência.

    Fiscalizar é vigilar permanentemente os atos praticados pelos subordinados, com o intuito de mantê-los dentro dos padrões legais regulamentares instituídos para cada atividade administrativa.

    Delegar é conferir a outrem atribuições que originariamente competiam ao delegante.

    Avocar é chamar a si funções originariamente atribuídas a um subordinado. Nada impede tal prática, que, porém, só deve ser adotada pelo superior hierárquico quando houver motivos relevantes para tal substituição, isto porque a avocação de um ato sempre desprestigia o inferior e, não raro, desorganiza o normal funcionamento do serviço.

    FONTE: Direito administrativo brasileiro / Hely Lopes Meirelles, José Emmanuel Burle Filho. - 42. ed. / São Paulo : Malheiros, 2016


ID
14518
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-AL
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Lançando mão do conceito de administração pública em seu sentido orgânico, isto é, no sentido de conjunto de órgãos e pessoas destinado ao exercício da totalidade da ação executiva do Estado, a Constituição Federal positivou os princípios gerais norteadores da totalidade de funções, considerando todos os entes que integram a Federação brasileira (União, estados, Distrito Federal e municípios). Assim, os princípios inerentes à administração pública são aqueles expostos no art. 37 da Constituição Federal. Alguns foram positivados de forma expressa, e outros, de forma implícita ou tácita. Acerca do assunto abordado no texto acima, julgue os itens subseqüentes.

A prescritibilidade, como forma de perda da exigibilidade de direito, pela inércia de seu titular, é um princípio geral do direito que não se aplica aos ilícitos administrativos.

Alternativas
Comentários
  • CF 88

    Art. 37
    § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.


    Deus Nos Abençoe!!!
  • A questão deveria ser anulada, pois o ressarcimento ao erário é imprescritível, nos termos do Art. 37, § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

  • A União, Estados, DF e Municípios bem como suas autarquias e fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista gozam da PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, ou seja, o prazo de 05 anos contados a partir do efeito danoso.

    AS AÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO SÃO IMPRESCRITÍVEIS.
  • O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, entendeu que as ações de ressarcimento ao erário por danos decorrentes de atos de improbidade administrativa são imprescritíveis. A conclusão foi da Segunda Turma durante o julgamento do recurso especial n. 1.069.779[3].



  • Ou simplesmente, os ilícitos administrativos prescrevem, mas a obrigação de ressarcimento ao erário não.
  • CF/88 art. 37
    § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados
    por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao
    erário,
    ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento

  • Art. 54 da Lei 9.784/99 trata de CONVALIDAÇÃO POR DECURSO DE PRAZO DECADENCIAL


    é um exemplo que torna falso a assertiva em tela.


    BOM ESTUDO A TODOS!!! SUCESSO!
  • Prazo decadencial de 5 anos favoráveis aos terceiros de boa fé. (Convalidação Tácita)

  • Questão errada.

    "Assim, para autores como José Afonso da Silva, a Constituição Federal, ao ressalvar a ação de ressarcimento no art. 37, §5º, objetivou que essa pretensão fosse indene ao prazo prescricional, excepcionando a regra geral do ordenamento jurídico no sentido da prescritibilidade das ações. Pontifica o autor que:

    A prescritibilidade, como forma de perda da exigibilidade de direito, pela inércia de seu titular, é um princípio geral do direito. Não será, pois, de estranhar que ocorram prescrições administrativas sob vários aspectos, quer quanto às pretensões de interessados em face da Administração, quer quanto às desta em face de administrados. Assim é especialmente em relação aos ilícitos administrativos. Se a Administração não toma providências à sua apuração e à responsabilidade do agente, a sua inércia gera a perda de o seu ius persequendi. É o princípio que consta do art. 37, § 5º, que dispõe: “A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”. Vê-se, porém, que há uma ressalva ao princípio. Nem tudo prescreverá. Apenas a apuração e punição do ilícito, não, porém, o direito da Administração ao ressarcimento, à indenização, do prejuízo causado ao erário. É uma ressalva constitucional e, pois, inafastável, mas, por certo, destoante dos princípios jurídicos, que não socorrem quem fica inerte (dormientibus no sucurrit ius). Deu-se assim à Administração inerte o prêmio da imprescritibilidade na hipótese considerada[27]. "

    Fonte:  site JUSNAVIGANDI

    http://jus.com.br/artigos/25119/a-imprescritibilidade-do-ressarcimento-do-dano-ao-erario-decorrente-de-ato-de-improbidade-administrativa


  • Errada! Aplica sim!
    Ex: Eu, seu zé, trabalho em orgão público, e cometo improbidade administrativa, fui julgado e condenado, portato prescreve sobre mim a suspensão dos meus direito políticos. Sendo assim eu não posso exigir o meu direito de votar até que seja cumprida a sanção

  • GABARITO: ERRADO

    Princípio Da Prescritibilidade Dos ILÍCITOS Administrativos: A prescritibilidade, como forma de perda da exigibilidade de direito, pela inércia de seu titular, é um princípio geral do direito. Logo, não é de se estranhar que ocorram prescrições administrativas sob vários aspectos, quer quanto às pretensões de interessados em face da Administração, quer tanto às desta em face de administrados. Assim é especialmente em relação aos ILÍCITOS  administrativos. 

    Desta maneira, o art. 37, § 5.º dispõe sobre este princípio:

    "A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento".

    Nota-se, portanto, que a lei estabelece uma ressalva ao princípio. Nem tudo prescreverá. Apenas a apuração e punição do ilícito, não, porém, o direito da Administração ao ressarcimento, à indenização, do prejuízo causado ao erário.

  • Cabe ressaltar que nos atos de improbidade que gerem prejuízo ao erário temos como base a imprescritibilidade, ao contrário das outras modalidades, portanto, sim, atos administrativos ou de particulares contra a adm podem prescrever!

  • GABARITO ERRADO

    Atenção para ATUALIZAÇÃO:

    STF: São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa” (RE 852.475)


ID
17497
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

João, desempregado, está, há mais de dois meses, inadimplente no que se refere ao pagamento de sua conta de luz e não possui as mínimas condições econômico-financeiras de satisfação desse débito. A concessionária do serviço, por meio de seu dirigente, determinou a suspensão do fornecimento de tal serviço.

Com base nessa situação hipotética, julgue os itens que se seguem, acerca dos agentes públicos, dos princípios fundamentais da administração pública e do controle da administração.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, pelo princípio da continuidade do serviço público essencial e da dignidade da pessoa humana, não deve ser efetuada a suspensão do fornecimento de energia elétrica.

Alternativas
Comentários
  • A suspensão no fornecimento de energia elétrica só é permitida quando se tratar de falta de pagamento de conta relativa ao mês do consumo. Os débitos antigos devem ser cobrados por outros meios. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou improcedente recurso da Companhia Estadual de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul.Os ministros da 2ª Turma confirmaram decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que não autorizou o corte no fornecimento de energia. Os desembargadores ressaltaram que o consumidor pagava as contas regularmente e que o corte era decorrente de débitos antigos conforme documentos juntados ao processo.Para o TJ gaúcho, houve ainda violação ao Código de Defesa do Consumidor. A norma proíbe qualquer constrangimento ou ameaça ao consumidor.A companhia recorreu ao STJ. De acordo com o ministro Humberto Martins, os débitos antigos ainda estão pendentes de julgamento. Segundo ele, nesses casos, a empresa deve usar outros meios para efetuar as cobranças. Para ele, só é permitida a suspensão do fornecimento de energia quando se tratar de falta de pagamento de conta regular relativa ao mês de consumo.Leia a decisãoRECURSO ESPECIAL Nº 845.695 - RS (2006?0111840-2)RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINSRECORRENTE : COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA CEEEADVOGADO : IURE CASAGRANDE DE LISBOA E OUTROSRECORRIDO : ANTÔNIO RENATO LEMES DA SILVAADVOGADO : PAULO CESAR DE OLIVEIRA
  • alem do exposto abaixo, é sabido que se deve ter comunicação prévia ao corte de energia, não mencionado na questão...

    creio que a alternativa esteja correta...
  • NESSE CASO ESPECIFICO A SUSPENÇÃO DO SERVIÇO PODE SER FEITA  POR INADIPLEMENTO E MEDIANTE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.

  • Caso fosse correta a afirmação as concessionárias não poderiam realizar corte de energia de inadimplentes, que se aproveitariam da interpretação judicial para não pagar as contas.
  • Segue acórdão recente sobre o assunto:

    AgRg no AREsp 166976 / RJ
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
    2012/0078104-0

    Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)

    Data do julgamento: 19/06/2012

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
    RECURSO ESPECIAL. TARIFA DEÁGUA E ESGOTO. DISPOSITIVOS LEGAIS
    APONTADOS COMO VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
    211/STJ. CORTE NO FORNECIMENTO.DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE.
    1. O acórdão de origem, mesmo com a oposição de embargos de
    declaração, não analisou a matéria inserta no art. 6º, § 3º, II, da
    Lei 8.987/1995 e ao art. 40, V, da Lei 11.445/2007. Desatendido o
    requisito do prequestionamento, tem incidência o óbice da Súmula
    211/STJ.
    2. A jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de que a
    interrupção do fornecimento dos serviços essenciais, como água e
    energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular,
    relativa ao mês do consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do
    abastecimento em razão de débitos antigos.

    3. Agravo regimental não provido.
  • Não viola o princípio da continuidade o corte do fornecimento de energia elétrica nas seguintes situações:

    a)Emergencial
    b)Desrespeito as normas técnicas.
    c)Inadimplemento

    Condicionada ao aviso prévio: Em caso de desrespeito as normas técnicas e inadimplemento.



    Fonte: Fernanda Marinela- LFG
  • Questão muito duvidosa, pois em regra o fornecimento não pode ser suspenso, salvo as condições que os colegas falaram..

    Ficou incompleta..

  • Mas essa é pegadinha da questão Jessyca, para os desavisados errar..

    rsrsrs

  • kkkkkkk essa foi muito boa, experimente não pagar sua conta de energia pra ver se não será cortada.

  • Vá vá vá pagar sua conta de luz .... CARNIÇA
  • GABARITO: ERRADO

     

    * Achei a questão mal formulada.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Princípio da continuidade

    -> É possível cortar energia elétrica por falta de pagamento, desde que tenha aviso prévio;

    -> Não é possível cortar energia, por falta de pagamento, de prédios públicos que prestam serviços públicos essenciais (escolas, hospitais, serviços de segurança pública etc.)

     

  • Corte de luz por falta de pagamento na conta é proibido em todo território brasileiro

    Postado por: Editor NJ \ 7 de janeiro de 2017 \ 48 comentários

     

    O consumidor que não pagou uma conta de luz há mais de 90 dias não pode mais ter a eletricidade cortada – desde que as faturas posteriores à conta atrasada estejam quitadas. Essa é a nova determinação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) para proteger o fiel pagador que, eventualmente, esqueceu de pagar uma fatura – que é antiga demais ou pode não ter sido enviada pela concessionária.

     

     

    FONTE: http://www.nacaojuridica.com.br/2017/01/corte-de-luz-por-falta-de-pagamento-na.html

  • É joão.....vai ter que dormir no escuro.

  • Trabalhei por um tempo em uma concessionária de distribuição de energia elétrica e pode sim ser feito o corte de energia, mesmo que você atrase apenas uma conta. Claro que existem regras para isso ser feito, como mandar um aviso com 15 dias de antecedência, aproximadamente, depois que algumas semanas que você atrasou a conta.

  • acertei essa questão pq ameaçaram cortar a conta aqui de casa pq gastei o dinheiro todo em cursim =\

  • Nem precisei estudar para esta. Sei por experiência própria. Várias vezes esqueci de pagar a conta de energia e quando cheguei em casa não tinha luz.

  • pois num paga não pra ver

  • Se deixar de pagar o serviço pode sim ser interrompida portanto questão errada!.

  • quer não pagar para ver?...kkkkk

    Gab. E

  • Essa eu errei por não lê o enunciado.

    O princípio da continuidade do serviço público é ININTERRUPTO, salvo: Por aviso prévio no caso do não pagamento da conta de luz mencionado no enunciado.

  • Gabarito: Errado.

    Algumas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de situações concretas:

    1) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente o usuário, desde que precedido de notificação.

    2) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário. Exemplo: uma pessoa que sobrevive em casa com a ajuda de aparelhos não pode ter sua energia cortada, podendo ter sequelas ou até mesmo morrer. O débito deverá ser cobrado por outras vias.

    3) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que precedido de notificação.

    4) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população. Exemplo: o município não pode ter a luz do Hospital Municipal e das ruas cortadas, mesmo que não tenha pago a conta de energia junto à concessionária, pois atinge a população.

    5) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente unidade de saúde, uma vez que prevalecem os interesses de proteção à vida e à saúde

    Exemplo: unidades de saúde, públicas e privadas, não podem ter o fornecimento de serviços públicos essenciais cortados.

    6) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo. Exemplo: se a conta de energia do mês atual está regularizada, mas existem débitos antigos, não se pode cortar o fornecimento do serviço.

    7) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida. Exemplo: o locatário atual de um imóvel, faz um novo contrato com a empresa de energia, mas o locatário anterior do mesmo imóvel deixou débitos. O novo locatário não pode ser afetado

    8) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais.

    9) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária.

    10) O corte no fornecimento de energia elétrica somente pode recair sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outra unidade de consumo do usuário inadimplente.

    Fonte: Gran Cursos - Prof.: Gustavo Scatolino.

  • No dia que não precisar pagar mais, acaba o gato!

  • Regra: Pode suspender, por exemplo, se deixar de pagar.

    Exceção: Serviços essenciais (Hospital) OU débito em discussão administrativa/judicial.

  • OLHA PESSOAL, NMRL, TEMOS DUAS RESPOSTAS:

    SE NÃO TIVÉSSEMOS O TEXTINHO TRISTE A RESPOSTA SERIA "CORRETA", NO ENTANTO, TEMOS UM TEXTO QUE VINCULA O ENUNCIADO, PORTANTO, A RESPOSTA É "ERRADA"

  • Creio que a questão tentou confundir "dignidade da pessoa humana" com "direito à saúde e integridade física", pois, de acordo com a jurisprudência: é ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário.


ID
17590
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Proporcionalidade na regulação

A proporcionalidade deve constituir um elemento
caracterizador da atividade do regulador: as medidas de regulação
devem ser proporcionadas, isto é, as mínimas possíveis para a
correção eficaz das falhas de mercado que justificaram a
intervenção regulatória. O regulador deve intervir apenas quando
necessário - o que, na terminologia anglo-saxônica, é
habitualmente referido como "a bias against intervention" - por
meio de medidas corretivas, selecionadas com base no problema
identificado e que minimizem os custos da intervenção. Contudo,
uma vez identificada a necessidade de intervenção do regulador,
esta deve ser firme, rápida e eficaz, recorrendo-se aos
mecanismos regulatórios que sejam o menos intrusivos possível
no funcionamento dos mercados.

Trecho da intervenção do presidente Pedro Duarte Neves,
no 14.º Congresso da APDC, realizado em 9/11/2004,
em Lisboa. Internet: (com adaptações).

A partir das informações do texto e feitas as correlações
necessárias com o texto constitucional brasileiro, julgue os itens
que se seguem.

Em razão do princípio da vedação do retrocesso e da jurisprudência dos tribunais, deve ser considerada inválida toda resolução de agência reguladora que revogue resoluções anteriores que possibilitavam o uso de serviço considerado essencial.

Alternativas
Comentários
  • Pesquisando encontrei que VEDAÇÃO DO RETROCESSO: significa que o Estado não pode retroceder na proteção dos direitos humanos. Uma norma que protege mais não pode ser substituída por outra que protege menos. O princípio da vedação do retrocesso é um princípio internacional que se aplica no âmbito interno.
  • A vedação do retrocesso social limita-se à seara dos direitos sociais, visando impedir que o legislador extingua ou reduza uma determinada política pública efetivadora dos direitos fundamentais sociais. Sua limitação é voltada para o legislador constituinte e para o legislador infra-constitucional e não para as Agências Reguladores que não possuem capacidade legislativa.
  • Princípio da mutabilidade .

     

  •     O que gera dúvida na questão é o fato de mencionar "serviço considerado essencial", pois nesse momento você pergunta se esse serviço essencial torna-se um direito fundamental do cidadão, se o resposta for afirmativa a questão é correta, mas se você entender que não gera um direito fundamental, a questão encontra-se incorreta. Eu, pessoalmente, acredito que se o serviço é essencial torna-se como um direito fundamental do cidadão não sendo possível a sua abolição.
  • Desculpe mais nao consegui entender o verdadeiro sentido pelo qual a questao esta errada
  • A meu ver, o erro da questão é o seguinte: Ao dizer que "Em razão do princípio da vedação do retrocesso e da jurisprudência dos tribunais, deve ser considerada inválida toda resolução de agência reguladora que revogue resoluções anteriores que possibilitavam o uso de serviço considerado essencial.", alguns copnceitos foram misturados.

    Em primeiro ligar, como exposto nos comentários acima, o princípio da vedação ao retrocesso se aplica às conquistas históricas em matéria de direitos fundamentais, humanos e garantias individuais, que não poderiam mais ser suprimidas do ordenamento jurídico, e, para alguns doutrinadores (da corrente jusnaturalista) nem por uma nova ordem constitucional.

    A pegadinha da questão está ao falar em "serviços essenciais". Em uma leitura rápida, poderíamos achar que estes fariam parte daquelas conquistas históricas e não poderiam mais ser alterados. Todavia o núcleo do que é ser essencial não se confunde com as espécies de serviços essenciais. Estas, a meu ver, podem ser alteradas, inclusive por resoluções de agências reguladoras, uma vez que, com o avanço da sociedade e da tecnologia, muitos serviços que antes eram considerados essenciais, hoje não mais o são, como por exemplo, o antigo serviço de telégrafos. Assim sendo, este pode muito bem ser retirado do rol de serviços essenciais à população, que não mais se justifica em face do avanço tecnológico.

    Espero ter ajudado. Bons estudos!
  • obvio que nao, impossibilar as AR`s de revogar suas resolucoes iria acarretar um problema maior ainda, e muiiiito maior - A PETRIFICACAO LEGAL. As resolucoes com um tempo iriam ficar caducas, desnecessarias, taal como nosso codigo penal ( rsrsrsrs). Apenas as clausulas petreas sao irrevogaveis.


  • Em razão do princípio da vedação do retrocesso e da jurisprudência dos tribunais, deve ser considerada inválida toda resolução de agência reguladora que revogue resoluções anteriores que possibilitavam o uso de serviço considerado essencial.

    Acredito que a questão seja invalidada pela utilização do termo "TODA''.

    Suponha que seja  revogado uma resolução que permitia o uso incondicional do serviço de energia elétrica, mesmo sem pagamento e estabeleça através de nova resolução que o serviço não seja fornecido aos que tenham débitos, não é considerado inconstitucional.

    Esta foi a linha de raciocínio que encontrei para interpretar a questão.










     

  • O principio da proibição do retrocesso é justamente para preservar o direito adquirido nas áreas sociais, sendo assim, como seria possível revogar resolução que possibilita o uso de serviço essencial? Por esse motivo a questão está errada.


  • Em razão do princípio da vedação do retrocesso e da jurisprudência dos tribunais, deve ser considerada inválida toda resolução de agência reguladora que revogue resoluções anteriores que possibilitavam o uso de serviço considerado essencial. (ERRADO)

    #QUESTÃO Q5830 RESPONDE

    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, pelo princípio da continuidade do serviço público essencial e da dignidade da pessoa humana, não deve ser efetuada a suspensão do fornecimento de energia elétrica.(ERRADO)

    • PARA O Princípio da vedação ao retrocesso social tem como conteúdo a proibição do legislador em reduzir, suprimir, diminuir, ainda que parcialmente, o direito social já materializado em âmbito legislativo e na consciência geral.
    • PARA A jurisprudência dos tribunais (STJ) o princípio da continuidade do serviço público essencial e da dignidade da pessoa humana O Princípio da vedação ao retrocesso social, poderá ter efetuada a sua suspensão.

    Ex.: Não pagar o fornecimento de luz, pode levar ao desligamento do fornecimento:

    Regra: Pode suspender, por exemplo, se deixar de pagar.

    Exceção: Serviços essenciais como (Hospital) OU débito em discussão administrativa/judicial.


ID
24937
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com o princípio administrativo da autotutela,

Alternativas
Comentários
  • A administração pública pode revogar seu atos por conveniência e oportunidade, porém ela DEVE anular seus atos quando eivados de vício de legalidade.
    Trata-se da auto-tutela da administração, controlar seus próprios atos. Assim o judiciário só pode anular os atos da administração publica, analisando apenas quanto a legalidade.
  • Interessante notarmos que a Administração Pública pode anular (ato ilegal) ou revogar (ato legal mas não mais oportuno) seus atos de ofício, ou seja, sem a provocação do particular, por sua iniciativa.

    O Poder Judiciário só pode anular quando provocado sobre a questão (princípio da inércia).
  • STF Súmula 473:"A Administração Pública pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e resalvada, em todos os casos, a apreciação judicial"

  • Não devemos confundir o princípio da autotutela (tratado pela questão e bem definido nos comentários abaixo) com o princípio da tutela ou controle, em consonância com o qual a Administração Pública direta fiscaliza as atividades dos entes da Administração indireta, com o objetivo de garantir a observância de suas finalidades institucionais.
  • A AUTOTULELA E O PRINCIPIO ADMINISTRATIVO QUE CONCEDE O PODER DE ANULAR SEUS ATOS QUANDO EIVADOS DE VICIOS DE LEGALIDADE.
  • Súmula 473: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
  • TUTELA é o poder de controle dos atos das entidades da Administração Indireta pelos órgãos centrais da Administração Direta. O poder de tutela sempre foi denominado de supervisão ministerial e abrange o controle finalístico dos atos da Administração Indireta. Já o princípio da AUTOTUTELA administrativa representa que a Administração Pública tem o poder-dever de controlar seus próprios atos, revendo-os e anulando-os quando houverem sido praticados com alguma ilegalidade. Dessa forma, a autotutela funda-se no princípio da legalidade administrativa: se a Administração Pública só pode agir dentro da legalidade, é de se considerar que os atos administrativos eivados de ilegalidade devem ser revistos e anulados, sob pena de afronta ao ordenamento jurídico. Assim sendo, a autotutela abrange o poder de anular, convalidar e, ainda, o poder de revogar atos administrativos. A autotutela está expressa no art. 53 da Lei nº 9.784/99, assim como na Súmula nº 473 do STF.
  • A Administração Pública possui o poder de autotutela, segundo o qual tem a permissão de rever seus atos e anulá-los ou revogá-los em casos de ilegalidade, ou inoportunidade e inconveniência, respectivamente.
  • Princípio da Autotutela

    Deve a Administração rever os seus próprios atos, seja para revogá-los (quando inconvenientes), seja para anulá-los (quando ilegais). "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados dos vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial" (Súmula 473 do STF). Anula-se o ato ilega; revoga-se o ato inconveniente ou inoportuno.

    A possibilidade de revisão INTERNA dos atos administrativos não pode conduzir a abusos, desrespeito de direitos. Cessa a possibilidade de revisão, por conveniência e oportunidade, sempre que o ato produzir efeitos e gerar direitos a outrem. "O ato administrativo conta com a retratabilidade que podeRÁ  ser exercida enquanto o dito ato NÃO GERAR DIREITOS A OUTREM; ocorrendo lesão a existência de direitos, tais atos são atingidos pela preclusão administrativa, tornando-se irretratáveis por parte da própria Administração. É que exercitando o poder de revisão de seus atos, a Administração tem que se ater aos limites assinalados na lei, sob pena de ferir direito líquido e certo do particular, o que configura ilegalidade ou abuso de poder". Também não é admissível a revogação de ATO VINCULADO, ou de ato cuja edição TENHA SIDO IMPOSTA POR LEI, ou SE JÁ EXAURIDA A COMPETÊNCIA DO AGENTE PÚBLICO.

    O PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA NÃO SE CONFUDE COM O DA TUTELA, QUE ALUDE À FISCALIZAÇÃO REALIZADA PELA ADMINISTRAÇÃO DIRETA SOBRE ATOS E ATIVIDADES DESEMPENHADOS POR ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. A TUTELA (SUJEIÇÃO OU CONTROLE EXERCIDO POR OUTRA PESSOA) É REALIZADA NA FORMA E NOS LIMITES DA LEI (DE LEGALIDADE E DE LEGITIMIDADE, NA FORMA DA LEI). A AUTOTUTELA, COMO VISTO, É REALIZADA INTERNAMENTE, NO ÂMBITO DA PRÓPRIA PESSOA JURÍDICA, E DECORRE DA HIERARQUIA OBRIGATORIAMENTE ESTABELECIDA.
  • O princípio da autotutela sempre foi observado no seio da Administração Pública, e está contemplado na Súmula nº 473 do STF, vazada nos seguintes termos:

    "A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em qualquer caso, a apreciação judicial".

  • Letra D
  • Sobre a alternativa B:

    Ano: 2004 Banca: CESPE Órgão: Polícia Federal Prova: Delegado de Polícia

    A possibilidade de reconsideração por parte da autoridade que proferiu uma decisão objeto de recurso administrativo atende ao princípio da eficiência.

    Gabarito: Certo

  • GAB D.


    Yeshua!

  • A resposta correta é a letra D, pois o princípio da autotutela decorre de um poder , dever ou dever poder que  a administração pública tem de anular seus proprios atos quando contrarios a lei

  • De acordo com os novos doutrinadores a ADM deve anular os atos ilegais, e pode revogar os inoportunos e inconvenientes. 

  • o principio da Autotutela propicia o controle da administração publica sob seus próprios atos:

    De Legalidade, em que a adminitração pode controlar seus próprios atos quando eivdos de vício de legalidade, sendo provocado ou de ofício.

    De Mérito: a Administração Pública pode revogar seus atos por conveniência e oportunidade.

  • A anulação ocorre sobre atos ilegais (legalidade)
    A revogação ocorre sobre atos inválidos quanto à conveniência e oportunidade (mérito)

  • De acordo com o princípio administrativo da autotutela,

     a) os atos administrativos são auto-executórios.

    Trata-se de atributos do ato administrativo que é auto-executável devido ser possível executar este ato sem precisar de autorização do Poder Judiciário. Exemplo - o ato de interdição de um estabelecimento comercial, por um Município, este ente pode inclusive usar a força mesmo sem autorização da função judicante. Já a autotutela é um príncipio que estabelece a revisão pela Administração Pública de seus próprios atos. 

     b) é sempre possível pedir reconsideração de decisões que deneguem direitos.

    Nem sempre será possível reconsiderar, assim dispõe a Lei 9784/99

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

     c) a administração pública deve tutelar os direitos individuais e coletivos.

    Aqui não se trata do princípio da autotela. Mas sim da Administração Pública cumprindo com sua função de garantir o interesse público. 

     d) a administração pública pode anular, de ofício, seus próprios atos, quando ilegais.

    Quando tratamos de princípio da autotutela podemos ressaltar duas súmulas 

    STF - Súmula 346 - A Administração Pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos. (De ofício) 

    STF - Súmula  - A Administração Pública pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. 

    (complemento vide questão Q407125).

  • Autotutela tem a ver com os atos da administração pública, onde ela tem a liberdade de fazer o controle de seus próprios atos sem a intervenção do Poder Judiciário.

  • ANULA os ilegais/contrários à lei.

    REVOGA os inoportunos/inconvenientes.

  • Autotutela ➥ É poder que tem a Administração Pública de rever os próprios atos a fim de anular ou revogar seus próprios atos.

    Súmula 473

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    Anular ➔ Atos ilegais

    Revogar ➔ Por conveniência e oportunidade (respeitado os direitos adquiridos e resguarda a apreciação judicial dessa revogação). 

  • Fiquei em dúvida em marcar letra D por causa do "pode", acho que o certo seria "deve"


ID
30298
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Pode-se afirmar que uma empresa contratada pela Administração Pública para executar uma obra não pode, de regra, interromper sua execução e alegar falta de pagamento. Têm-se aí o princípio da

Alternativas
Comentários
  • Principio da Continuidade (também denominado principio da permanência)

    Lei 8987/1995
    § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou
    após prévio aviso, quando:
    I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
  • Bom lembrar que essa regra tem um limite, se após 90 dias a Adm não pagar, a contratada pode suspender o serviço ou mesmo interromper.

    Caso seja por motivo de força maior, guerra etc, este prazo sobre para 120 dias, ressalvando mais uma vez que após este prazo, à contratada fica a escolha de suspender ou interromper os serviços.
  • Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:XIV – a suspensão de sua execução, por ordem escrita daAdministração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvoem caso de calamidade pública, grave perturbação da ordeminterna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizemo mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatóriode indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistasdesmobilizações e mobilizações e outras previstas, asseguradoao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão documprimento das obrigações assumidas até que seja normalizadaa situação;XV – o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentosdevidos pela Administração decorrentes de obras, serviçosou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados,salve em caso de calamidade pública, grave perturbação daordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direitode optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigaçõesaté que seja normalizada a situação;Sem prejuízo dos princípios constitucionais do contraditórioe da ampla defesa, constitue justo motivo de rescisão contratual:k) suspensão, pela Administração, por prazo maior de120 dias;-----------------------l) atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pelaAdministração;------------------------
  • A atividade administrativa, em especial os serviços públicos, não pode sofrer paralizações. Administrar corresponde a gerir os interesses da coletividade, a coisa pública em sentido amplo, visando sempre o atendimento das necessidades públicas. por isso, diz-se ser a atividade administrativa ininterrupta. Por força desse princípio, ao menos em tese, não pode o contrato administrativo deixar de ser cumprido pelo contratado, ainda que a Administração - contratante - tenha deixado de satisfazer suas obrigações contratuais. Não é aplicável aos contratos administrativos, via de rera, a chamada exceção de contrato não cumprido (CC, art. 476), ou exceptio non adimpleti contractus, assim como, por força desse princípio, admite-se a encampação da concessão de serviço público, além da extinção do contrato de concessão por força da caducidade.
  • Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed.-2014

    CONTINUIDADE  

    Por esse princípio entende-se que o serviço público, sendo a forma pela qual 

    o Estado des empenha funções essenciais ou necessárias à coletividade, não pode 

    parar.  Dele decorrem  consequências importantes: 

    1.  a  proibição de greve  nos serviços público s;  essa ve dação,  que  antes 

    se entendia absoluta, está consideravelmente abrandada, pois a atual 

    Constituição, no  artigo  37,  inciso  VII, determina que o direito de greve 

    será exercido "nos termos e  nos  limites  definidos em lei  específ ica";  o 

    STF,  na  ausência de  "lei espe cífica",  decidiu pela aplicação  da  Lei nº 

    7.783/89  (cf.  item  13.4 .5);  também  em  outros países já se  procura 

    conciliar o  direito de greve  com a necessidade do serviço público. Na 

    França, por  exemplo, proíbe-se a greve rotativa  que,  af etando  por  escalas 

    os  diversos  elementos  de um serviço,  perturba o  seu  fu ncionamento; 

    além disso, impõe-se  aos  sindicatos a  obrigatoriedade de uma  declaração 

    prévia à autoridade, no mínimo cinco dias  antes da data prevista para 

    o seu início; 

    2.  necessidade  de  institutos como a suplência, a delegação e a substituição 

    para preencher as funções públicas temporariamente vagas ; 

    3.  a impossibilidade,  para  quem  contrata  com  a  Administração, de  invo car 

    a exceptio non  adimpleti  contractus(a exceção de contrato não cumprido) nos  contratos  que tenham  por  ob je to 

    a execução  de  serviço público; 

    4.  a  faculdade. que  se  reconhece  à Administração de utilizar os equipa­

    mentos e instalações da empresa  que com ela  contrata, para assegurar 

    a continuidade do serviço; 

    5.  com o  mesmo objetivo,  a possibilidade de encampação da  concessão 

    de serviço público . 

  • O princípio da continuidade veda a interrupção na prestação dos serviços públicosAplica-se, por isso, somente no âmbito do Estado prestador (atuações ampliativas da esfera privada de interesses), não valendo para outros domínios, como o poder de polícia, a atividade econômica, o fomento, as atuações políticas e as funções legislativas e jurisdicionais.


    Está expressamente previsto no art. 6º, § 1º, da Lei n. 8.987/95, e seu fundamento reside no fato de a prestação de serviços públicos ser um dever constitucionalmente estabelecido (art. 175 da CF), localizando-se, portanto, acima da vontade da Administração Pública, que não tem escolha entre realizar ou não a prestação. Por ser característica inerente ao regime jurídico dos serviços públicos, o dever de continuidade estende-se às formas indiretas de prestação, por meio de concessionários e permissionários. Isso porque a continuidade constitui garantia do usuário, que não se altera diante da forma de prestação do serviço.


    Entretanto, o art. 6º, § 3º, da Lei n. 8.987/95, na esteira do entendimento doutrinário majoritário e da jurisprudência do STJ, autoriza o corte no fornecimento do serviçoapós prévio aviso, nos casos de: a) razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e b) inadimplemento do usuário.


  • A máxima do direito civil "exceptio non adimpleti contractus" não se aplica no direito administrativo, já que temos de um lado a SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO e de outro a INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO, o que fundamente a noção de CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO e inviabiliza, em regra, a interrupção por parte do particular contratado pela Administração Pública. 

  • Ótimos comentários ;)

  • GABARITO: LETRA D

    PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE

    O princípio da continuidade impõe a prestação ininterrupta do serviço público, tendo em vista o dever do Estado de satisfazer e promover direitos fundamentais.

    A continuidade pressupõe a regularidade na prestação do serviço público, com observância das normas vigentes e, no caso dos concessionários, das condições do contrato de concessão.

    É oportuno ressaltar que a continuidade não impõe, necessariamente, que todos os serviços públicos sejam prestados diariamente e em período integral. Em verdade, o serviço público deve ser prestado na medida que a necessidade da população se apresenta, sendo lícito distinguir a necessidade absoluta da relativa. Na necessidade absoluta, o serviço deve ser prestado sem qualquer interrupção, uma vez que a população necessita, permanentemente, da disponibilidade do serviço (ex: hospitais, distribuição de água etc.). Ao revés, na necessidade relativa, o serviço público pode ser prestado periodicamente, em dias e horários determinados pelo Poder Público, levando em consideração as necessidades intermitentes da população (ex: biblioteca pública, museus, quadras esportivas etc.). 

    Atualmente, é possível mencionar três questões polêmicas que envolvem a aplicação do princípio da continuidade dos serviços públicos, a saber: a) interrupção dos serviços públicos em caso de inadimplemento do usuário, b) direito de greve dos servidores públicos e c) exceptio non adimpleti contractus nos contratos celebrados com a Administração Pública.

    FONTE: http://genjuridico.com.br/2014/09/26/o-principio-da-continuidade-do-servico-publico-no-direito-administrativo-contemporaneo/

  • Gab. D

    Princ. da Continuidade

    Prestação adequada/ininterrupta, salvo emergência/aviso prévio.

    Interrupção da prestação por inadimplência da Adm - Somente após sentença judicial com T/J.


ID
32893
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

"A Administração Pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos." (Súmula no 346 do Supremo Tribunal Federal)

Que princípio da Administração Pública reflete a súmula acima transcrita?

Alternativas
Comentários
  • Vigora no Brasil o sistema de jurisdição única, insculpido no art. 5º, XXXV, da CF, pelo qual detém o Poder Judiciário competência para decidir com força de definitividade quaisquer litígios trazidos à sua apreciação, inclusive os de caráter administrativo.
    Em complemento a esse sistema existe o poder-dever de a própria Administração exercer o controle de seus atos, no que se denomina autotutela administrativa ou princípio da autotutela. No exercício deste poder-dever a Administração, atuando por provocação do particular ou de ofício, reaprecia os atos produzidos em seu âmbito, análise esta que pode incidir sobre a legalidade do ato ou quanto ao seu mérito.

    Na primeira hipótese – análise do ato quanto à sua legalidade -, a decisão administrativa pode ser no sentido de sua conformidade com a ordem jurídica, caso em que será o ato terá confirmada sua validade; ou pela sua desconformidade, caso em que o ato será anulado.

    Na segunda hipótese – análise do ato quanto ao seu mérito -, poderá a Administração decidir que o ato permanece conveniente e oportuno com relação ao interesse público, caso em que permanecerá eficaz; ou que o ato não se mostra mais conveniente e oportuno, caso em que será ele revogado pela Administração.

    Percebe-se que a autotutela administrativa é mais ampla que a jurisdicional em dois aspectos. Em primeiro lugar, pela possibilidade de a Administração reapreciar seus atos de ofício, sem necessidade de provocação do particular, ao contrário do Judiciário, cuja atuação pressupõe necessariamente tal manifestação (princípio da inércia); por segundo, em função dos aspectos do ato que podem ser revistos, já que a Administração poderá reanálisá-los quanto à sua legalidade e ao seu mérito, ao passo que o Judiciário só pode apreciar, em linhas gerais, a legalidade do ato administrativo.(COMENTÁRIO DE GUSTAVO BARCHET)

  • PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA
    Cuidar de si mesma: isso que deve fazer a Administração Pública. Como deve obediência
    ao princípio da legalidade – ele novamente! – sempre que um ato ilegal for identificado,
    deve ser anulado pela própria Administração. Cabe também a revogação daqueles atos que
    não sejam mais convenientes ou oportunos, seguindo critérios de mérito. É o poder-dever
    de rever seus atos, respeitando sempre o direito de terceiros de boa-fé.
    Esse princípio foi sumulado em duas ocasiões pelo STF:

    Súmula 346: “A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus
    próprios atos.”
    Súmula 473: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados
    de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou
    revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos
    adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
  • Um comentário sobre a súmula 473, citada por Brenda: cuidado com as cascas de banana nas questões sobre anulação e revogação de atos. Os atos discricionários, apesar de só poderem ser revogados pela própria administração, também podem ser apreciados e anulados pelo Judiciário se ferirem os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
  • Importante lembrar também no âmbito dos atos administrativos:

    Diferenças entre convalidação, sanatória
    (conversão)e estabilização: Se um ato administrativo preenche todos os requisitos ele é considerado válido. Todavia, se tal ato possuir algum defeito, este defeito pode causar anulabilidade (defeito sanável) ou nulidade (defeito insanável). Assim, se o ato possui um defeito sanável, a saída para a manutenção desse ato é a convalidação (trata-se do aproveitamento de um ato administrativo que possui um defeito sanável[1]).
     
                    Todavia, através da sanatória ou conversão, pode haver o aproveitamento de um ato administrativo solene, para o qual ele não preenche os requisitos, em um ato mais simples, para o qual ele preenche os requisitos (ex.: conversão de concessão de serviço público em permissão de serviço público).
     
                    Finalmente, no que concerne à estabilização, esta será a saída aplicável quando o ato – apesar de continuar sendo ilegal – tiver seus efeitos mantidos no ordenamento jurídico, sob a perspectiva de que tal retirada (anulação) do ato for muito mais desfavorável, muito mais gravosa que a sua manutenção (possui fundamento na base na segurança jurídica, boa-fé e proporcionalidade).

    Fonte: Anotações LFG - Profa. Fernanda Marinela

    [1]Somente os defeitos de competência e de forma podem ser sanáveis.
  • Por favor, coloquem o gabarito para os que não podem pagar. Obrigada. Gabarito: E

  • A Administração (em razão da autotutela) deve (é obrigatório) ANULAR (de ofício ou mediante provocação) seus próprios atos (ilícitos, vinculados ou discricionários), quando eivados de vício de legalidade (ocorridos em algum de seus elementos de constituição e com Juízo de Legalidade).

     

    Decorrente do Poder de Autotela da Administração Pública: Súmula nº 346: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

     

    princípio da autotutela consagra o controle interno que a Administração Pública exerce sobre seus próprios atos. A administração não precisa recorrer ao Judiciário para anular seus atos ilegais e revogar os atos inconvenientes que prática. 

     

    A ADMINISTRAÇÃO pode  ANULAR seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos (Súmula 473, adaptada).

     

    Efeitos da Anulação: tem-se que, em regra, a anulação de um ato administrativo provoca efeitos EX TUNC, ou seja, retroage à data da prática do ato, fazendo com que sejam fulminados eventuais efeitos que o ato nulo tenha gerado. Contudo, em alguns casos a anulação tem efeitos EX NUNC, sem retroação, quando envolverem terceiros de boa-fé que não participaram diretamente da formação do ato inválido. Os terceiros de boa-fé, portanto, não são atingidos pelos efeitos retroativos da anulação.

     

    Obs.1: CF/88. Art. 5º. (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

     

    Obs.2: CF/88. Art. 5º. (...) LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. Contudo, cabe ao autor, nos termos da lei processual vigente, adiantar o recolhimento das custas no caso de atos e diligências requeridas pelo Ministério Público ou ordenadas, de ofício, pelo juiz.

     

    Obs.3: O Judiciário também pode analisar a legalidade do ato administrativo, havendo lesão ou ameaça de direito.

     

    Obs.4: Atos considerados de "BOA FÉ" que sofrem nulidade, só deixam de ter seus efeitos válidos a partir da ANULAÇÃO do mesmo, não afetando retroativamente os direito adquiridos de beneficiários desse ato!

  • GABARITO LETRA E 

     

    SÚMULA Nº 346 - STF (PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA)

     

    A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA.

    Art. 37, CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:         

    Trata-se do famoso LIMPE.

    Legalidade

    Impessoalidade

    Moralidade

    Publicidade

    Eficiência

    Assim:

    A. ERRADO. Supremacia do interesse público.

    Não é um dos princípios constitucionais expressos no art. 37, porém deve ser observado pela Administração Pública. O interesse público prevalece sobre o interesse individual, com respeito as garantias constitucionais.

    B. ERRADO. Auto-executoriedade.

    É um dos atributos do ato administrativo. Não presente em todos os atos, apenas quando houver urgência ou previsão legal. A administração pode executar diretamente seus atos e fazer cumprir determinações, sem precisar recorrer ao Poder Judiciário, podendo, inclusive, valer-se do uso de força, caso necessário.

    C. ERRADO. Impessoalidade.

    A Administração deve atuar de forma a servir a todos, independente de preferências ou aversões partidárias ou pessoais. Encontra-se diretamente relacionado ao princípio da impessoalidade a ideia de igualdade/isonomia. Assim, por exemplo, os concursos públicos representam uma forma de que todos tenham a mesma possibilidade (igualdade formal) de conquistar um cargo público, independentemente de favoritismos e/ou nepotismo. No entanto, o princípio da impessoalidade também se encontra diretamente ligado à ideia de finalidade das ações organizacionais, ou seja, as ações da Administração Pública devem atingir o seu fim legal, a coletividade, não sendo utilizada como forma de beneficiar determinados indivíduos ou grupos apenas.

    D. ERRADO. Razoabilidade.

    Não é um dos princípios constitucionais expressos no art. 37, porém deve ser observado pela Administração Pública. Refere-se à ideia de agir com bom senso, com moderação, com prudência, preocupando-se com a relação de proporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade a ser alcançada.

    E. CERTO. Autotutela.

    Não é um dos princípios constitucionais expressos no art. 37, porém deve ser observado pela Administração Pública. O princípio da autotutela afirma que a Administração Pública pode corrigir seus atos, revogando os inoportunos ou irregulares e anulando os ilegais, com respeito aos direitos adquiridos e indenizando os prejudicados, quando for o caso. (Súmula 346 do STF - A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos). (Súmula 473 do STF - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.).

    ALTERNATIVA E.


ID
34549
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os princípios básicos da Administração, considere:

I. Exigência de que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional.
II. A atuação da Administração Pública deve sempre ser dirigida a todos os administrados em geral, sem discriminação de qualquer natureza. Essas afirmações referem-se, respectivamente, aos princípios da

Alternativas
Comentários


  • PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO:

    LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA (ART 37 CF/88)
  • Constam do art. 37, caput, da Constituição da República, vejamos :
    “Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência”.
  • Os princípios são LIMPE!

    L egalidade
    I mpessoalidade
    M oralidade
    P ublicidade
    E ficiência
  • SOBRE O II: o principio da impessoalidade: a administracao deve sempre atender o interesse da coletividade e nao pessoal, nao devendo portanto observar nenhuma classificacao de natureza individual. ex. concurso publico: sera o melhor desempenho e nao porque e comhecido de alguem da administracao. ( sempre o interesse da coletividade)
  • I. Exigência de que a atividade administrativa seja exercida com prestez, perfeição e rendimento funcional. Princípio da EFICIÊNCIA

    II. A atuação da Administração Pública deve sempre ser dirigida a todos os administrados em geral, sem discriminação de qualquer natureza. Princípio da IMPESSOALIDADE.

    "Deus nos concede, a cada dia, uma página de vida nova no livro do tempo. Aquilo que colocarmos nela, corre por nossa conta." Chico Xavier.
  • Galeres, o princípio da impessoalidade se divide sob 2 aspectos:

    a) como determinante da finalidade de toda a atuação administrativa (também chamado, implicitamente, princípio da finalidade) (resposta da questão)

    b) como vedação a que o agente público se promova às custas das realizações da administração pública (vedação à promoção pessoal do administrador público pelos serviços, obras e outras realizações efetuadas pela Administração Pública)
  • Questão dada de presente. Gab (C)

  • GABARITO: LETRA C

    Princípio da eficiência:

    Acrescentado no art. 37, caput, da Constituição Federal pela Emenda n. 19/98, o princípio da eficiência foi um dos pilares da Reforma Administrativa que procurou implementar o modelo de administração pública gerencial voltada para um controle de resultados na atuação estatal.

    Economicidade, redução de desperdíciosqualidade, rapidez, produtividade e rendimento funcional são valores encarecidos pelo princípio da eficiência.

    FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.

    PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE:

    → Isonomia: tratar igualmente a todos os que estejam na mesma situação fática e jurídica.

    → Finalidade: administrativa impede que o ato administrativo seja praticado visando a interesses do agente ou de terceiros.

    → Vedação à promoção pessoal: proibir a vinculação de atividades da administração à pessoa dos administradores, evitando que estes utilizem a propaganda oficial para sua promoção pessoal.

    FONTE: MEIRELLES, Hely Lopes, et. al. Direito administrativo brasileiro. 42ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2016.


ID
34726
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo Maria Sylvia Di Pietro, "os órgãos da administração pública são estruturados de forma a criar uma relação de coordenação e subordinação entre eles, cada qual com suas atribuições previstas em lei."
Direito Administrativo. 16.ª edição, São Paulo: Atlas, p. 74 (com adaptações).

O trecho acima corresponde ao princípio do(a)

Alternativas
Comentários
  • Os órgão da Administração Pública devem ser estruturados de forma tal que haja uma
    relação de coordenação e subordinação entre eles, cada um titular de atribuições definidas
    na lei.
    Como conseqüência desse princípio, surge a possibilidade de revisão de atos dos
    subordinados, delegação e avocação de atribuições, aplicação de penalidades; do ponto de
    vista do subordinado, há o dever de obediência.
    Essa relação hierárquica só existe nas atividades administrativas, não nas legislativas nem
    judiciais.

    Deus Nos Abençoe!!!
  • Discordo do que disse o amigo, a questão acima aborda o princípio da hierarquia e não o da especialidade.

    "Os orgãos da administração pública são estruturados (escalonados) de forma a criar uma relação de coordenação e subordinação entre eles(...)"

    Corrijam-me se estiver errado ;)

  •  Acredito que o comentário do Camilo esteja sim, coerente.

    A criação de uma autarquia (descentralização) ou mesmo de uma fundação (em caráter residual) tem relação a uma atribuição típica da Administração Pública.

    A AP direta cria órgãos autônomos com personalidade jurídica própria para administrar setores específicos, como, por exemplo, o DETRAN.

    Darei uma pesquisada aqui, mas acho que ele está certo!

  • ótimo comentário, Camilo
    errei a questão por causa desse detalhe
  • Apenas para complementar:

    "Os princípios da autotutela e da especialidade não se confundem com o princípio do controle ou tutela, que indica a necessidade de a Administração manter sob fiscalização as entidades a ela vinculadas (autarquias, fundações, agências, empresas públicas), e cujo exercício é fixado na lei que cria ou autoriza a constituição de tais entidades."

    Direito Administrativo Parte I, Sinopses Jurídicas, Ed. Saraiva, pág. 51.
  • Falou em ÓRGÃO, falou em HIERARQUIA.



    BONS ESTUDOS !!!
  • GABARITO: LETRA A

    Hierarquia
    Com base nesse princípio, a Administração Pública estrutura seus órgãos criando entre eles uma relação de subordinação e de coordenação. Basta pensar na estrutura da Polícia Federal, por exemplo, formada por Gabinete, Coordenadorias, Diretorias, Corregedorias e etc.

    Fonte: CURSO ON-LINE – DIREITO ADMINISTRATIVO – TRE/ES - PROFESSOR: ARMANDO MERCADANTE
  • Correta: letra A. Quando são estruturados e há relação de subordinação e coordenação, há que se falar em hierarquia.
    Autotutela: é a faculdade que tem a administração de revogar seus atos em razão de conveniência e oportunidade ou a possibilidade de anulá-los por vício de ilegalidade.
    Tutela ou controle finalístico: quando a Administração direta cria uma autarquia, por exemplo, e tem a função de supervisioná-la. Lembrando que não há subordinação, mas apenas um controle.
    Especialidade: advém da descentralização. Quando se cria uma fundação pública, por exemplo, com determinada especialidade que será melhor desenvolvida por esta.
  • GAB A.


    Yeshua!

  • Gabarito: alternativa A

    PODER HIERÁRQUICO

    Hierarquia caracteriza-se pela existência de níveis de subordinação entre órgãos e agentes públicos, sempre no âmbito de uma mesma pessoa jurídica.

    Relações de natureza hierárquica, isto é relações superior-subordinado, são típicas da organização administrativa.

    Dessa forma, podemos ter hierarquia entre órgãos e agentes no âmbito interno da administração direta do Poder Executivo, ou hierarquia entre órgãos e agentes no âmbito interno de uma autarquia.

     

    Fonte: Resumo de Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino 8ª edição, pág. 177, com adaptações.




  • GABARITO:A 

    A palavra subordinação matou! 

  • GABARITO: LETRA A

    Poder hierárquico é o de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal.

    Do poder hierárquico decorrem faculdades implícitas para o superior, tais como a de dar ordens e fiscalizar o seu cumprimento, a de delegar e avocar atribuições e a de rever os atos dos inferiores.

    Dar ordens é determinar, especificamente, ao subordinado os atos a praticar ou a conduta a seguir em caso concreto. Daí decorre o dever de obediência.

    Fiscalizar é vigilar permanentemente os atos praticados pelos subordinados, com o intuito de mantê-los dentro dos padrões legais regulamentares instituídos para cada atividade administrativa.

    Delegar é conferir a outrem atribuições que originariamente competiam ao delegante.

    Avocar é chamar a si funções originariamente atribuídas a um subordinado. Nada impede tal prática, que, porém, só deve ser adotada pelo superior hierárquico quando houver motivos relevantes para tal substituição, isto porque a avocação de um ato sempre desprestigia o inferior e, não raro, desorganiza o normal funcionamento do serviço.

    FONTE: Direito administrativo brasileiro / Hely Lopes Meirelles, José Emmanuel Burle Filho. - 42. ed. / São Paulo : Malheiros, 2016

  • Questaozinha capcciosa!!

    Gabarito A

  • Correta, A

    P/ fixar o conteúdo:

    Hierarquia - entre órgãos públicos.

    Controle/Tutela/Supervisão Ministerial - entre adm.direta e entidades da adm.indireta.

  • Segundo Maria Sylvia Di Pietro, "os órgãos da administração pública são estruturados de forma a criar uma relação de coordenação e subordinação entre eles, cada qual com suas atribuições previstas em lei."

    O trecho acima corresponde ao princípio do(a) hierarquia.

  • A questão se torna complicada se você pensar demais e associar que hierarquia é só um poder administrativo e não um princípio.

    #PMAL2021☠️✍☕


ID
35218
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ainda acerca do Estado, do governo e da administração pública, julgue os itens seguintes.

I Um dos significados do princípio da impessoalidade acarreta a validade, em alguns casos, dos atos do chamado funcionário de fato, isto é, aquele irregularmente investido na função pública, por entender-se que tais atos não são atribuíveis à pessoa física do funcionário, mas ao órgão que ele compõe.
II No direito administrativo, o princípio da legalidade significa que, assim como os particulares, os agentes públicos podem fazer tudo aquilo que o direito não lhes proibir, com a peculiaridade de que precisam agir de maneira fundamentada e buscando atender ao interesse público.
III O princípio da supremacia do interesse público incide não apenas na aplicação do direito, por parte dos agentes públicos, mas igualmente na própria elaboração das normas jurídicas, ou seja, esse princípio atinge também os legisladores.
IV O princípio da publicidade não possui caráter absoluto, pois, embora obrigue a divulgação dos atos do poder público, pode ser excepcionado em situações nas quais a defesa da intimidade dos cidadãos ou o interesse social recomendem o sigilo.
V Por força do princípio da presunção de validade dos atos do poder público, esses atos devem ser considerados legítimos e produzir efeitos até que sejam anulados. A anulação desses atos apenas pode ocorrer pelo órgão competente do Poder Judiciário.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • Duas são as vertentes do princípio da impessoalidade. Na primeira, qualquer ato da Administração Pública deve zelar pelo interesse público, não pessoal. Na outra, os atos são imputados à entidade a que se vincula o agente público, não a ele próprio.

    ...

    Pelo princípio específico da legalidade, a Administração Pública só poderá fazer o que estiver previsto na lei.

    ...

    A supremacia do interesse público é um princípio basilar da Administração Pública, que deve ser observado tanto pelo legislador, no momento de produzir a lei, quanto pelo administrador, quando de sua execução. O interesse público é
    indisponível, tendo o agente público o poder-dever de agir de acordo com esse princípio.

    ...

    Seguindo o princípio da publicidade, a regra é de que todos os atos devem ser públicos, garantindo a transparência estatal. As exceções devem ser legalmente previstas e também atenderem ao interesse público.

    ...

    Presumir é entender, imaginar, supor, admitir algo como certo ou verdadeiro.
    Diz-se que se presume legítimo determinado ato administrativo baseado no princípio de legalidade. Se ao administrador só cabe fazer o que a lei admite, e da forma como nela previsto, então, se produziu algum ato, presume-se que o fez respeitando a lei.
    A presunção de veracidade refere-se aos fatos citados pela Administração Pública.
    No entanto, há duas formas de presunção:
    I – “juris et de jure”: de direito e por direito, presunção absoluta, que não admite prova em contrário;
    II – “juris tantum”: diz-se da presunção relativa ou condicional que, resultante do próprio direito, e, embora por ele estabelecida como verdadeira, admite prova em
    contrário.


    Deus Nos Abençoe!!!
  • Estao corretas a I, a III e a IV?


  • ITEM CORRETO ->I Um dos significados do princípio da impessoalidade acarreta a validade, em alguns casos, dos atos do chamado funcionário de fato, isto é, aquele irregularmente investido na função pública, por entender-se que tais atos não são atribuíveis à pessoa física do funcionário, mas ao órgão que ele compõe.
    ESTE ATO É INVALIDADO POR QUE FOI PRATICADO POR AUTORIDADE INCOMPETENTE

    ITEM ERRADO ->II No direito administrativo, o princípio da legalidade significa que, assim como os particulares, os agentes públicos podem fazer tudo aquilo que o direito não lhes proibir, com a peculiaridade de que precisam agir de maneira fundamentada e buscando atender ao interesse público. ATO PRATICADO SEM PREVISÃO LEGAL

    ITEM CORRETO ->III O princípio da supremacia do interesse público incide não apenas na aplicação do direito, por parte dos agentes públicos, mas igualmente na própria elaboração das normas jurídicas, ou seja, esse princípio atinge também os legisladores. O INTERESSE PÚBLICO ESTÁ ACIMA DOS INTERESSES PESSOAIS

    ITEM CORRETO ->IV O princípio da publicidade não possui caráter absoluto, pois, embora obrigue a divulgação dos atos do poder público, pode ser excepcionado em situações nas quais a defesa da intimidade dos cidadãos ou o interesse social recomendem o sigilo.
    O ART 5º LX PROTEGE A INTIMIDADE CONTRA A PUBLICIDADE

    ITEM ERRADO ->V Por força do princípio da presunção de validade dos atos do poder público, esses atos devem ser considerados legítimos e produzir efeitos até que sejam anulados. A anulação desses atos apenas pode ocorrer pelo órgão competente do Poder Judiciário.
    OS ATOS ADMs PODEM SER ANULADOS TANTO PELA ADM QUANTO PELO PODER JUDICIÁRIO

    BOA SORTE E BONS ESTUDOS!
  • Apenas complementando o raciocínio da Jaqueline no Item V,na verdade a Administração Pública, quando exerce sua atribuição de revogação dos atos administrativos, não pode sofrer interferência do Poder Judiciário, pois a este não é admitido qualquer juízo de valoração. O Poder Judiciário somente pode anular o ato administrativo ilegítimo.
    A revogação é o ato pelo qual a Administração Pública retira definitivamente um ato do ordenamento jurídico, mediante outro ato administrativo, ou seja, a Administração Pública, por razões de mérito – conveniência e oportunidade – retira o ato que não mais atende ao interesse público, podendo a revogação ser total (ab-rogação), ou parcial (derrogação).

  • Discordo da colega jacqueline quando ela diz que o ato e invalido (I), porque mesmo o funcionario estando irregularmente investido na funçao publica, o ato e valido devido a teoria da aparencia( a FCC ja cobrou essa teoria na prova de procurador 2008 PGM-SP). Ele e agente de fato, isto e, sua investidura esta irregular mas os atos que ele praticar sao validos.

    bons estudos!

    ps: texto sem acentos
  • No que concerne ao item I, Marcelo Alexandrino, em sábias palavras, registra que:

    "Em atenção à denominada "teoria da aparência", à proteção da boa-fé dos administrados e à presunção de legalidade dos atos administrativos, admite-se que a teoria da imputação seja aplicada, inclusive, ao "funcionário de fato": considera-se que o ato do "funcionário de fato" é ato do orgão e, portanto, imputável à administração pública. Assim, reputam-se válidos os atos práticados por funcionários de fato."
  • item I= estranha-me muito este item ser considerado correto. Até onde sabia, o ato será mantido em decorrencia do principio da segurança juridica, mas vivendo e aprendendo. Agora, colocarei na cuca que decorre da IMPESSOALIDADE. Por isso é imprecindivel fazer exercicios, não erramos na hora "h".
  • Gostaria que acrescentassem mais trechos da doutrina que justifique o ato praticado por funcionário "de fato" ser considerado válido. Ainda não entendi. Obrigado!

  • PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE

    Hely Lopes Meirelles e Diogo de Figueiredo Moreira Neto tendem a conceituá-lo como o princípio da finalidade, enquanto Maria Sylvia Zanella Di Pietro , além da relação com a finalidade pública, vê no princípio o fundamento para a imputação dos atos administrativos à Administração, e não à pessoa do agente que o pratica.

     

    http://jus2.uol.com.br/Doutrina/texto.asp?id=8387

  • Comentário apenas das afirmativas incorretas.

    II - No direito administrativo, o princípio da legalidade significa que, assim como os particulares, os agentes públicos podem fazer tudo aquilo que o direito não lhes proibir, com a peculiaridade de que precisam agir de maneira fundamentada e buscando atender ao interesse público.  ERRADA! Segundo o princípio da legalidade, permite-se a atuação do agente público, ou da Administração, apenas se permitida, concedida ou deferida por NORMA LEGAL, não se admitindo qualquer atuação que não contenha PRÉVIA E EXPRESSA PERMISSÃO LEGAL.

    V - Por força do princípio da presunção de validade dos atos do poder público, esses atos devem ser considerados legítimos e produzir efeitos até que sejam anulados. A anulação desses atos apenas pode ocorrer pelo órgão competente do Poder Judiciário.  ERRADA! Quando a banca fala do princípio da presunção, até aí tudo bem. Porém, equivoca-se quando trata da anulação dos atos pelo Judiciário. Na verdade: "Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados dos vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial" (Súmula 473 do STF).
  • Não entendo pq a I está certa =[
  • Tamires,

    A assertiva está relacionada com a teoria da aparência:
    "A teoria do "funcionário de fato", também conhecida como teoria do "agente público de fato", segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, é aquela segundo a qual, em que pese a investidura do funcionário ter sido irregular, a situação tem aparência de legalidade. Em nome do princípio da aparência, da boa-fé dos administrados, da segurança jurídica e do princípio da presunção de legalidade dos atos administrativos, reputam-se válidos os atos por ele praticados, se por outra razão não forem viciados.

    Por outro lado, uma vez invalidada a investidura do funcionário de fato, nem por isto ficará ele obrigado a repor aos cofres públicos aquilo que percebeu até então. Isto porque, havendo trabalhado para o Poder Público, se lhe fosse exigida a devolução dos vencimentos auferidos haveria um enriquecimento sem causa do Estado, o qual, destarte, se locupletaria com trabalho gratuito."

  • Não entendo porque a I é considerada correta, em relação ao princípio da impessoalidade.

    A teoria do "funcionário de fato", também conhecida como teoria do "agente público de fato", segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, é aquela segundo a qual, em que pese a investidura do funcionário ter sido irregular, a situação tem aparência de legalidade. Em nome do princípio da aparência, da boa-fé dos administrados, da segurança jurídica e do princípio da presunção de legalidade dos atos administrativos, reputam-se válidos os atos por ele praticados, se por outra razão não forem viciados.

  • Gente, pelo amor de Deus! Não sabem, não façam comentários que só prejudica pessoas como eu que também não sei! Por favor!

  • Na Administração, não importa se é o servidor A ou B quem pratica o ato (princípio da impessoalidade), aquele ato praticado é um ato da
    administração, ou melhor, do órgão ao qual aquele agente está vinculado (teoria do órgão). Assim, o ato do funcionário de fato, em
    alguns casos (nas hipóteses em que não houver má-fé), poderá praticar atos que serão considerados válidos e esses atos serão atribuíveis ao órgão que ele compõe.

  • Estão corretas I, III e a IV. Gabarito: 3 questões corretas (C )
  • ADMINISTRAÇÃO PUBLICA só pode fazer o que ta na lei
    particular pode fazer tudo aquilo que a lei não proibir

  • O chamado funcionário de fato é na verdade o agente putativo e alternativa A está correta!

  • Essa fui por eliminação! kkkk


ID
45385
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os princípios da Administração Pública, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Sobre os princípios da Administração Pública, é correto afirmar: a)CORRETA: O art. 37 da Constituição Federal não é taxativo, pois, outros princípios existem, previstos em leis esparsas, ou, mesmo, não expressamente contem- plados no direito objetivo, aos quais se sujeita a Administração Pública. b) ERRADA: Segundo o princípio da legalidade, a Administração pode fazer tudo o que a lei não proíbe. PODE FAZER TUDO QUE ESTÁ EXPRESSO EM LEI c)ERRADA: O princípio da especialidade é concernente à ideia da centralização administrativa. NÃO EXISTE ESSE PRINCÍPIO d) O princípio da autotutela significa o controle que a Administração exerce sobre outra pessoa jurídica por ela mesma instituída. QUE A ADMINISTRAÇÃO EXERCE SOBRE SI MESMA. e) ERRADA;O princípio da continuidade do serviço público é a possibilidade de reeleição dos chefes do poder executivo. (O princípio da continuidade estabelece a necessidade de que a Administração Pública não interrompa a prestação de seus serviços, pois fundamentais e essenciais à coletividade)
  • O princípio da especialidade existe sim, mas não com o sentido expresso na questão. O princípio da especialidade "reza que os órgãos e entidades da Administração devem cumprir o papel para os quais foram criadas, sendo vedadas as atividades estranhas à missão legalmente destinada a esses órgãos e entidades." (www.brunosilva.adv.br/ADMINISTRATIVO)
  • Corrigindo a colega abaixo em que esta diz que não existe o PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. Existe sim este princípio e ele refere-se às AUTARQUIAS ( pessoas jurídicas de direito público, criadas como forma de realizar a descentralização na prestação de serviços públicos), de modo que estas não podem ter outras funções diversas daquelas para as quias foram criadas.
  • Sobre os princípios da Administração Pública, é correto afirmar que O art. 37 da Constituição Federal não é taxativo, pois, outros princípios existem, previstos em leis esparsas, ou, mesmo, não expressamente contem- plados no direito objetivo, aos quais se sujeita a Administração Pública.
  • Ainda sobre o Princípio da Especialidade:

    Além de ter sua ideia ligada à descentralização administrativa, este princípio diz que a norma especial afasta a incidência da regra geral.

  • Sobre os princípios da Administração Pública, é correto afirmar:

    a)
    CORRETOO art. 37 da Constituição Federal não é taxativo, pois, outros princípios existem, previstos em leis esparsas, ou, mesmo, não expressamente contem- plados no direito objetivo, aos quais se sujeita a Administração Pública. PORQUE, OS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS ORIENTADORES DE TODA A ATIVIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ENCONTRAM-SE, EXPLICITA OU IMPLICITAMENTE, NO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 OU NAS LEIS ESPARSAS, QUE SÃO DECORRENCIA LÓGICA DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS REFERENTES À ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL.
    b) Falso. 
    Segundo o princípio da legalidade, a Administração pode fazer tudo o que a lei não proíbe. PORQUE, em relação a Adm. Pública o princípio da legalidade só permite fazer ou deixar de fazer alguma coisa quando a lei prevê, atuação adestrita à lei, sem autonomia de vontade. Inexistindo previsão, não há possibilidade de atuação administrativa. Vigorá o "império da lei".
    c) Falso. O princípio da especialidade é concernente à ideia da centralização administrativa. PORQUE, Existe sim este princípio e ele refere-se às AUTARQUIAS ( pessoas jurídicas de direito público, criadas como forma de realizar a descentralização na prestação de serviços públicos), de modo que estas não podem ter outras funções diversas daquelas para as quias foram criadas.
    d) Falso. O princípio da autotutela significa o controle que a Administração exerce sobre outra pessoa jurídica por ela mesma instituída.  PORQUE, esse controle que a Adm. Púb. exerce sobre entidades da Adm. Indireta é contrle finalistico ou supervisão ou TUTELA ADMINISTRATIVA. O princípio da autotutela é o poder de anular sues próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade. OBS. Ver Súmula 473 STF.
    e) Falso.  O princípio da continuidade do serviço público é a possibilidade de reeleição dos chefes do poder executivo.  PORQUE, o princípio da continuidade de Serv. Públicos não tem nada haver com a possibilidade de reeleição dos chefes do poder executivo, disposto no art. 14, § 5°, da CF/88. MAS, o que o supracitado princípio refere-se é a restrinção a determinados direito dos prestadores de Serviços Públicos e dos agentes envolvidos em sua prestação. Ex. É a restrinção de o particular prestador do serviço público, por meio de delegação, interromper seus serviços por motivo do poder concedente descumprir termos do contrato que tenha celebredo. Essa Restrinção é a denominada Inoponibilidade da " exceção  do contrato não cumprido".  

    OBS. Resumo. Para maiores informações obter uma boa doutrina e estudar para passar.
  • Aff! Questão bem trabalhada, pega os desatentos, o fato de "não serem taxativos", "forma esparsa", estas afirmações rementem simplesmente aos princípios implícitos e a letra E também dá uma enganada, Respondi E, mas o Gab é a A...07/01/2021


ID
49510
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ao tratar do Poder de Polícia, afirma: " o poder de polícia não deve ir além do necessário para satisfação do interesse público que visa proteger; a sua finalidade não é destruir os direitos individuais, mas, ao contrário, assegurar o seu exercício, condicionando-o ao bem estar social; só poderá reduzi-los quando em conflito com interesses maiores da coletividade e na medida estritamente necessária à consecução dos fins estatais." O texto acima se refere ao seguinte princípio, aplicável aos atos de poder de polícia:

Alternativas
Comentários
  • Proporcionalidade: é a relação necessária entre a limitação do direito individual e o prejuízo a ser evitado
  • O artigo 2º da Lei 9.784/99 dispõe :*Que os princípios da proporcionalidade e razoabilidade devem ser observados pela Administração Pública e o inciso VI do parágrafo único traz seus conceitos: “adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquela estritamente necessária ao atendimento do interesse público.” A adequação referida diz respeito à razoabilidade, enquanto a proibição de excessos refere-se à proporcionalidade.
  • Não vejo erro m "proporcionalidade", mas tb considero "impessoalidade" correto, uma vez que o texto diz qua a conduta do poder de polícia está vinculado à finalidade do interesse coletivo. E isso tem a ver com impessoalidade.
  • A chave desta questão esta: "...na medida estritamente necessária à consecução dos fins estatais."Proporcionalidade.
  • Gabarito: Letra D.
    O artigo 2º da Lei 9.784/99 dispõe que os princípios da proporcionalidade e razoabilidade devem ser observados pela Administração Pública e o inciso VI do parágrafo único traz seus conceitos: “adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquela estritamente necessária ao atendimento do interesse público.” A adequação referida diz respeito à razoabilidade, enquanto a proibição de excessos refere-se à proporcionalidade.
  • RAZOABILIDADE - Ideia genérica, Adm. agindo usando o bom senso, com moderaçãoPROPORCIONALIDADE(Na Punição) - Específico, Proibição de exageros na punição (agir na medida)Adequação entre meios e fins (jamais os fins justificam os meios)"NÃO SE USAM CANHÕES PARA MATAR PARDAIS"
  • EMBORA ALGUNS AUTORES TRATAM A RAZOABILIDADE E A PROPORCIONALIDADE COMO UM ÚNICO PRINCÍPIO, A DOUTRINA MAJORITÁRIA TEM ENTENDIDO QUE A RAZOABILIDADE É GÊNERO E A PROPORCIONALIDADE É ESPÉCIE.



    A PROPORCIONALIDADE É UMA DAS VERTENTES DA RAZOABILIDADE. O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE ESTÁ ASSOCIADO ÀS ANÁLISES DE ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E A PRÓPRIA PROPORCIONALIDADE.


    ADEQUAÇÃO: OBRIGA O ADMINISTRADOR A PERQUIRIR SE O ATO POR ELE PRATICADO MOSTRA-SE EFICIENTE APTO A ATINGIR OS OBJETIVOS PRETENDIDOS.

    NECESSIDADE: ESTÁ LIGADA À EXIGIBILIDADE OU NÃO DA ADOÇÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS.

    PROPORCIONALIDADE: FUNDAMENTA-SE NA IDEIA QUE A ADMINISTRAÇÃO NÃO PODE RESTRINGIR DO PARTICULAR ALÉM DO QUE FOR NECESSÁRIO, POR IMPOR MEDIDAS COM INTENSIDADE OU EXTENSÃO SUPÉRFLUAS DESNECESSÁRIAS INDUZ A ILEGALIDADE DO ATO, POR ABUSO DE PODER. 


    GABARITO ''D''
  • A professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ao tratar do Poder de Polícia, afirma: " o poder de polícia não deve ir além do necessário para satisfação do interesse público que visa proteger; a sua finalidade não é destruir os direitos individuais, mas, ao contrário, assegurar o seu exercício, condicionando-o ao bem estar social; só poderá reduzi-los quando em conflito com interesses maiores da coletividade e na medida estritamente necessária à consecução dos fins estatais." O texto acima se refere ao seguinte princípio, aplicável aos atos de poder de polícia:


    A legalidade; B moralidade; C impessoalidade; D proporcionalidade; E segurança jurídica.


  • Parei de ler aqui " o poder de polícia não deve ir além do necessário para satisfação do interesse público".

    Nunca tive dúvidas sobre a necessidade de resoluções de questões.

    NUNCA DUVIDE DO SEU POTENCIAL, VOCÊ PODE IR ALÉM DO SEU PENSAMENTO, TORNE OS SEUS SONHOS EM REALIDADE.

  • questão de português ou direito ADM??

    na medida = proporcionalidade.

  • Gabarito: D

    Instagram: @diogoadvocacia1 (dia a dia de estudos)

    @diogo_dss5 (dicas de direito)

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca das características do Poder de Polícia.

    Conforme expresso na Constituição Federal Brasileira de 1988:

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:          

    Trata-se do famoso LIMPE.

    Legalidade

    Impessoalidade

    Moralidade

    Publicidade

    Eficiência

    Assim:

    A. ERRADO. Legalidade. Princípio constitucional expresso. O Administrador não pode agir, nem deixar de agir, senão de acordo com a lei, na forma determinada.

    B. ERRADO. Moralidade. Princípio constitucional expresso. Trata-se aqui não da moral comum, e sim da moral administrativa ou ética profissional, consistindo no conjunto de princípios morais que devem ser observados no exercício de uma profissão.

    C. ERRADO. Impessoalidade. Princípio constitucional expresso. A Administração deve atuar de forma a servir a todos, independente de preferências ou aversões partidárias ou pessoais. Encontra-se diretamente relacionado ao princípio da impessoalidade a ideia de igualdade/isonomia. Assim, por exemplo, os concursos públicos representam uma forma de que todos tenham a mesma possibilidade (igualdade formal) de conquistar um cargo público, independentemente de favoritismos e/ou nepotismo. No entanto, o princípio da impessoalidade também se encontra diretamente ligado à ideia de finalidade das ações organizacionais, ou seja, as ações da Administração Pública devem atingir o seu fim legal, a coletividade, não sendo utilizada como forma de beneficiar determinados indivíduos ou grupos apenas.

    D. CERTO. Proporcionalidade.

    Não é um dos princípios constitucionais expressos no art. 37, porém deve ser observado pela Administração Pública, inclusive pelo Poder de Polícia. O princípio da proporcionalidade apresenta três elementos: afirma que o ato administrativo deve ser adequado, ou seja, capaz de atingir os objetivos mirados; deve, além disso ser necessário, o que significa dizer que dentre todos os meios existentes, é o menos restritivo aos direitos individuais e ser proporcional (em seu sentido estrito), havendo uma proporção adequada entre os meios utilizados e os fins desejados, sendo uma verdadeira vedação ao excesso.

    E. ERRADO. Segurança jurídica.

    Não é um dos princípios constitucionais expressos no art. 37, porém deve ser observado pela Administração Pública. O princípio da segurança jurídica ou da confiança visa garantir a estabilidade e a previsibilidade das ações já praticadas pelo poder Público. Deste modo, almeja-se evitar que alterações abruptas possam provocar prejuízos aos particulares.

    Gabarito: ALTERNATIVA D.

  • Para os não assinantes, "D".

    É só lembrar do teste alemão da proporcionalidade (Adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito)

    Adequação --> Apresenta uma relação finalística. Uma lei ou medida tem que estar apta a alcançar seu fim.

    Necessidade --> As medidas devem ir do meio menos lesivo para o mais lesivo

    Proporcionalidade em sentido estrito --> Sopesamento no caso concreto sobre qual direito irá prevalecer


ID
51439
Banca
CESGRANRIO
Órgão
TJ-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos princípios da administração pública, analise as assertivas abaixo.

I - Viola o princípio da segurança jurídica a aplicação retroativa de nova interpretação jurídica conferida pela Administração Pública a um mesmo dispositivo legal.

II - Com base no princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, é lícito ao Estado desapropriar qualquer bem particular, mesmo sem que haja prévia indenização.

III - O princípio da razoável duração do processo, inserido na Constituição da República pela Emenda no 45/04 (Reforma do Judiciário), não se aplica aos processos administrativos.

É(São) correta(s) APENAS a(s) afirmativa(s)

Alternativas
Comentários
  • "A IRRETROATIVIDADE DA LEI NO DIREITO PÁTRIO.A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no seu art. 5º, XXXVI, preconiza: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada."O ato jurídico perfeito e a coisa julgada, são elementos criadores de direito adquirido. Entende-se por direito adquirido aquele que já se incorporou ao patrimônio de seu titular, em face da ocorrência de fato idôneo que produziu a conseqüência da norma vigente ao tempo desse fato, de modo que nem lei nova, fato posterior ou nova interpretação diversa da anterior possam alterar tal situação jurídica.Assim lecionou o jurista Francisco Campos:O princípio da irretroatividade é indispensável à segurança das relações jurídicas, e, portanto, da sociedade, cuja organização se baseia no direito [...] Se a retroatividade fosse proclamada como regra, o direito deixaria de ser um fato de organização social, para tornar-se em um elemento de incerteza, confusão e anarquia. O mundo jurídico, que é essencialmente o mundo da segurança e da ordem, se baseia, além do postulado da justiça, nos dois postulados da certeza e da duração."Ver artigo Completo:http://www.webartigos.com/articles/21704/1/contratos-administrativos-e-a-ilegalidade-da-aplicao-retroativa-do-acrdo-3272007/pagina1.html
  • II - Com base no princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, é lícito ao Estado desapropriar qualquer bem particular, mesmo sem que haja prévia indenização. >>> Incorreta!Art.5°, XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante JUSTA e PRÉVIA INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;III - O princípio da razoável duração do processo, inserido na Constituição da República pela Emenda no 45/04 (Reforma do Judiciário), não se aplica aos processos administrativos. >>> Incorreta! Art. 5°, LXXVIII - a todos, no âmbito judicial E ADMINISTRATIVO, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
  • Uma dúvida:Segundo a alternativa I "Viola o princípio da segurança jurídica a aplicação retroativa de nova interpretação jurídica conferida pela Administração Pública a um mesmo dispositivo legal"... mas... acho que só violaria tal princípio se atingisse o direito adquirido, o ato jurídico perfeito ou a coisa julgada n?.
  • Eu acertei a questão por exclusão e lógica das outras afirmativas, mas, no meu entendimento, não é sempre que aplicação retroativa de nova interpretação jurídica conferida pela Administração Pública a um mesmo dispositivo legal viola o princípio da segurança jurídica. Se tal fosse, o direito da Aministração rever seus atos num período de 5 anos - Lei 9.784 -(que decorram efeitos favoráveis para os destinatários) sempre ensejaria alguma espécie de ferimento ao princípio da segurança jurídica.
  •  Lei 9784, art. 2º, parágrafo único:
    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

  • Não sei como vocês interpretaram assertiva II e é bem claro que, como eles queriam que a gente a lesse, ela está errada.
    Mas não pode ser esquecida a expropriação ou confisco, aquela desapropriação não indenizada do artigo 243 da Constituição Federal!
    :D
  • Camilo, o referido dispositivo do CTN traz raras exceções a regra da irretroatividade da norma tributária. Contudo, vale observar que quando o dispositivo menciona "expressamente interpretativa", ele esta fazendo referencia não à interpretação que a Administração dá a determinada norma, mas sim àquelas leis que possuem carga interpretativa, ou seja, o próprio dispositivo nos diz como devemos interpretar algo dito em outro dispositivo ou lei. Normalmente eles começam assim: "Considera-se (nome do instituto) para os fins dessa lei...." Entendeu? Bons estudos! :) 

  • ridiculo.....expropriação confiscatoria.....não tem indenização......as vezes estuda demais atrapalha.....kkkkkk

  • Lei 9784/99 

    Art. 2, XIII - É vedada a aplicação retroativa de nova interpretação dada pela Administração a uma Lei.

    -

    Todos os dispositivos legais (mesmo se for norma/regra) cabem á uma interpretação mínima do Administrador. Vamos supor, uma lei é aprovada, o Agente Público responsável pela sua aplicação interpreta tal lei, e começa a aplicá-la com determinação em tal interpretação. Algum tempo depois (a Lei continua igual), mas muda-se a sua interpretação. Nesse caso, é vedado a aplicação dessa nova interpretação em situações pretéritas, ela só é cabível dali em diante.


ID
53005
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANAC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos princípios da administração pública e da
administração direta e indireta, julgue os itens subsequentes.

O princípio da razoabilidade impõe à administração pública a adequação entre meios e fins, não permitindo a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.

Alternativas
Comentários
  • Qualquer ação tomada dentro da esfera pública deve ser pautada no princípio darazoabilidade, implicando em coerência entre os meios e os fins, considerando-setodas as situações e circunstâncias que afetem a solução
  • O Principio da Razoabilidade [1], por vezes chamado de Princípio da Proporcionalidade ou Princípio da adequação dos meios aos fins, é um método utilizado no Direito Constitucional brasileiro para resolver a colisão de princípios jurídicos, sendo estes entendidos como valores, bens, interesses. Tal princípio surge a partir da idéia de razoabilidade da doutrina norte-americana, e foi derivado do princípio do devido processo legal.
  • Embora a Lei 9784/99 faça referência as princípios da razoabilidade e proporcionalidade, separadamente, o segundo constitui um dos aspectos contidos no primeiro. Isso porque o princípio da razoabilidade exige em sua aplicação proporcionalidade. É assim que a maioria da doutrina de posiciona e isso está dito por Maria Sylvia Zanella Dipietro, na pag 76 da 21ª Edição. Por isso a questão está correta, pois o princípio da razoabilidade abrange a proporcionalidade.

  • Eu marquei errado por causa das clausulas exorbitante, princípio do príncipe entre outras que não necessariamente seguem o princípio da razobilidade ou proporcionalidade, sgundo Luís Roberto Barroso que não é um bom autor para concursos ele entende que esses princípios como um.

  • Achei que a adequação entre meios e fins fosse um conceito de proporcionalidade e não de razoabilidade. Segundo Di Pietro, a razoabilidade é um princípio que proibe os excessos da Administração, não podendo esta agir de forma despropositada. Já a proporcionalidade é o equilíbrio entre os meios que a Administração utiliza e os fins que deve alcançar. Por isso coloquei errado na questão. Agora fiquei confusa???
     


  • Assim como alguns colegas mencionaram, o referido princípio é o da proporcionalidade.
    O caracterizado na questão é justamente o subprincípio da adequação.

    Só marquei a questão como correta por se tratar de prova de concurso impondo diferenciações entre tais princípios.
    Confesso que hesitei.
  • CORRETO

    Segundo a maioria dos doutrinadores (Hely Lopes Meirelles e Maria Sylvia Zanella Di Pietro), o princípio da proporcionalidade está contido no da razoabilidade. Ainda, segundo Fernanda Marinela (2012, p.52), "trata-se do princípio da proibição de excessos". 

  • Trecho complexo de análise mais profunda: "não permitindo a imposição de obrigações"

  • "É diante de situações concretas, sempre no contexto de uma relação meio-fim, que devem ser aferidos os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, podendo o Poder Judiciário, desde que provocado, apreciar se as restrições impostas pela Administração Pública são adequadas, necessárias e justificadas pelo interesse público: se o ato implicar limitações inadequadas, desnecessárias ou desproporcionais (além da medida) deverá ser anulado."

  • QUESTÃO CORRETA.

     

    3. Princípio da Proporcionalidade

    É normal e comum entre os autores jurídicos, e até mesmo em meio à jurisprudência, mormente no direito constitucional, tratar esses dois princípios como um só, usando preferencialmente o princípio da proporcionalidade. Contudo, independente de como eles serão ou são usados, no direito administrativo, o princípio da razoabilidade e o princípio da proporcionalidade são aplicados especialmente no controle dos atos discricionários.”

     

    Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=9171

     

     

    Segue questão, utilizando-se do princípio da proporcionalidade:

    Q219808 Ano: 2005 Banca: CESPE Órgão: ANS Prova: Analista Administrativo - Direito

    O critério de adequação dos meios e dos fins, sem a imposição de obrigações, restrições ou sanções em medida superior à estritamente necessária para o atendimento do interesse público, decorre do princípio da proporcionalidade.

    CORRETA.

     

     

     


    Observação: a PROPORCIONALIDADE é aplicada tanto no Direito Administrativo quanto no Poder Judiciário.

     

    Segue questão:

    Q133629 Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: INCA Prova: Analista em C&T Júnior - Direito -  Legislação Pública em Saúde

    A aplicação do princípio da proporcionalidade na administração pública envolve a análise do mérito administrativo (conveniência e oportunidade). Diante disso, o Poder Judiciário não pode se valer do referido princípio para fundamentar uma decisão que analise a legitimidade do ato administrativo.

    ERRADA.

     

     

     

    Para memorizar:

    FATORES LIMITADORES DO ATO DISCRICIONÁRIO: LEPRA

    - legalidade;

    - proporcionalidade;

    - razoabilidade.

  • RAZOABILIDADE: OS PODERES CONCEDIDOS À ADMINISTRAÇÃO DEVEM SER EXERCIDOS NA MEDIDA NECESSÁRIA AO ATENDIMENTO DO INTERESSE COLETIVO, SEM EXCESSOS, OU SEJA, ADEQUAÇÃO ENTRE OS FINS E OS MEIOS (ART.2º, VI, DA LEI 9.784/99). A RAZOABILIDADE É UM DOS PRINCIPAIS LIMITES À DISCRICIONARIEDADE, UMA VEZ QUE O AGENTE PÚBLICO DEVE PAUTAR SUA CONDUTA EM CRITÉRIOS RACIONAIS, SENSATOS E COERENTES, FUNDAMENTADOS SEMPRE NO ATENDIMENTO AO INTERESSE PÚBLICO.O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE TAMBÉM FOI PRECONIZADO PELA EC Nº 45/2004, QUE ACRESCENTOU NOVO INCISO NO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ASSEGURANDO A TODOS, NO ÂMBITO JUDICIAL E ADMINISTRATIVO, A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.ART. 5º, LXXVIII: A TODOS, NO ÂMBITO JUDICIAL E ADMINISTRATIVO, SÃO ASSEGURADOS A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E OS MEIOS QUE GARANTAM A CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. 

     

     

    CESPE: "Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, embora não estejam previstos no texto constitucional, encontram aplicação em sede administrativa, especialmente no controle de atos discricionários que impliquem restrição a direito dos administrados ou imposição de sanções administrativas." (CERTO)

     

     

     

     

    GABARITO CERTO

  • Razoabilidade e proporcionalidade (Implícito na CF/88 e expresso na Lei nº 9.784/99):

     

    É o princípio da proibição de excesso, que tem por objetivo aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública.

     

    Sua aplicação está mais presente da discricionariedade administrativa, servindo-lhe de instrumento de limitação.

     

    É a adequação entre meios e fins. Veda imposições, obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento o interesse público.

     

    Motivação, motivo, causa, móvel e intenção real. Causa: é o nexo de pertinência lógica entre o motivo do ato e o conteúdo, sendo útil para aferir a proporcionalidade da conduta.

     

    Exemplo: a demissão de servidor publico motivada em faltas justificadas é ato de punição desproporcional e ilegal, tendo em decorrência um defeito na causa.

  • A razoabilidade (ou proporcionalidade ampla) impõe uma tríplice exigência ao desempenho da função administrativa, de forma que, para a realização de fins públicos, sejam adotados meios adequados, necessários e proporcionais (as vantagens devem superar as desvantagens criadas).

     

    Alguns autores preferem denominar essa diferenciação como subprincípios da proporcionalidade ampla, quais sejam:

     

    adequação (utilidade): a medida deve ser apta ao fim desejado.

     

    necessidade (exigibilidade): o meio deve ser aquele que menos cause prejuízo aos administrados.

     

    proporcionalidade em sentido estrito: as vantagens devem superar as desvantagens.

     

    Fonte: Sinopse de Direito Administrativo da JusPodivm.

  • A importância de vc fazer questões é realmente constrangedora. Esse mesmo enunciado foi cobrado em várias assertivas, seja de certo ou errado, ou múltipla escolha. Detalhe é que apesar de ser 2009 esse assunto é cobrado em 2018/2019

  • Razoabilidade: é a adequação entre os meios e fins...

    Ou seja, os meios utilizados para atingir determinada finalidade devem ser razoáveis...

    Ex: limite de idade em concursos públicos é razoável levando em conta algumas carreiras ( por: ex. as policiais)


ID
53374
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos contratos administrativos, julgue os itens seguintes.

O regime jurídico-administrativo fundamenta-se, conforme entende a doutrina, nos princípios da supremacia do interesse público sobre o privado e na indisponibilidade do interesse público.

Alternativas
Comentários
  • Celso Antônio Bandeira de Melo também chama esses dois princípios de "pedras de toque" do direito administrativo.Cada vez mais tenho visto os concursos fazerem referência ao Regime Jurídico Administrativo.
  • Certa questão.Só uma obs: Na perspectiva da prof. Maria Sylvia Zanella de Pietro, os dois principios fundamentais são "SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO" E O DA "LEGALIDADE"
  • PRINCÍPIOS – são regras que surgem como parâmetro para a interpretação das demais normas jurídicas.

    PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO - havendo conflito de interesses, prevalece sempre o interesse público. É o princípio que determina privilégios jurídicos e um patamar de superioridade do interesse público sobre o particular

    Conseqüências:
    a) a administração pública como DETENTORA DE PRIVILÉGIOS.
    • imunidade recíproca entre os entes públicos (não pagam impostos);
    • prescrição qüinqüenal (prazo único);
    • execução fiscal de seus créditos – a fazenda é credora (lei 6.830/ estabelece).
    • ação regressiva contra seus servidores culpados por danos a terceiros;
    • impenhorabilidade de seus bens e rendas;
    • prazo quádruplo para contestar;
    • impedimento de acúmulo de cargos públicos.
    b) POSIÇÃO DE SUPERIORIDADE nas relações com os particulares
    • CAPACIDADE UNILATERAL DE RESCISÃO e ou de ALTERAÇÃO DO CONTRATO.

    PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO - LIMITA A SUPREMACIA, o interesse público não pode ser livremente disposto pelo administrador que, NECESSARIAMENTE, deve atuar nos limites da lei.
    Ex.: A LICITAÇÃO É OBRIGATÓRIA; é interesse público qualificado, indisponível. O administrador não pode dispor .

  • Questão correta, outras ajudam a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2012 - TJ-RR - Administrador

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Regime jurídico administrativo; Princípios - Proporcionalidade, Razoabilidade, Motivação, Autotutela e Outros Princípios; 

    Do princípio da supremacia do interesse público decorre a posição jurídica de preponderância do interesse da administração pública.

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2014 - MTE - Contador Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Princípios da Administração Pública; Regime jurídico administrativo; 

    A supremacia do interesse público sobre o privado e a indisponibilidade, pela administração, dos interesses públicos, integram o conteúdo do regime jurídico-administrativo.

    GABARITO: CERTA.

  • Pessoal, conforme já afirmado por outros colegas, esses dois princípios são considerados como pedra de toque ou supra-princípios do regime jurídico-administrativo. A conceituação é de Celso Bandeira de Melo e pode variar conforme os autores, mas pelo que vi é a posição do CESPE. Embora não estejam explícitos na constituição são amplamente percebidos. Então a questão está correta.

  • são principios basilares do direito administrativo dos quais decorrem as prerrogativas (supremacia do interesse publico) e sujeições (indisponibilidade do interesse publico) que se submete o regime juridico administrativo.

  • CORRETA!

    Complementando com outra questão:

    (CESPE/TELEBRAS/ADVOGADO/2013) O regime jurídico-administrativo pauta-se sobre os princípios da supremacia do interesse público sobre o particular e o da indisponibilidade do interesse público pela administração, ou seja, erige-se sobre o binômio “prerrogativas da administração — direitos dos administrados. C

  • TRATA-SE DO PRINCÍPIO DA BIPOLARIDADE (BINÔMIO) ADMINISTRATIVA. A BIPOLARIDADE (BINÔMIO) DO DIREITO ADMINISTRATIVO CONSISTE UM CONJUNTO DE PRINCÍPIOS QUE ATRIBUEM À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PRERROGATIVAS E SUJEIÇÕES.

     

    DE UM LADO TEMOS AS PRERROGATIVAS E DO OUTRO AS SEJEIÇÕES.


     
    PRERROGARIVAS: (FORÇAS, PODERES) ----> SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO.
    SUJEIÇÕES: (AMARRAS, LIMITES) ----> INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO.

     

     

    UMA OUTRA QUESTÃO DO CESPE PARA AJUDAR NO ENTENDIMENTO:
     
    CESPE:"O sistema administrativo ampara-se, basicamente, nos princípios da supremacia do interesse público sobre o particular e da indisponibilidade do interesse público pela administração." (CERTO)

     

     

     

     

    GABARITO CERTO

  • Asas de Uburu, penas de pardal, que caia esta questão na minha prova para agente da Polícia Federal!

  • (C)


    Outra que ajuda:

    Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: INSS Prova: Perito Médico Previdenciário

    O sistema administrativo ampara-se, basicamente, nos princípios da supremacia do interesse público sobre o particular e da indisponibilidade do interesse público pela administração.(C)

  • (CESPE) O regime jurídico-administrativo pauta-se sobre os princípios da supremacia do interesse público sobre o particular e o da indisponibilidade do interesse público pela administração, ou seja, erige-se sobre o binômio “prerrogativas da administração — direitos dos administrados”. (C)


ID
55180
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do direito administrativo, julgue os itens seguintes.

Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade estão previstos de forma expressa na CF.

Alternativas
Comentários
  • O Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade são princípios que se encontram implícitos na Constituição em seu aspecto material, ou substantivo.(CF, art. 5º, LIV).
  • Os princípios a respeito da Administração Pública encontrados explicitamente na Constituição Federal são apenas os princípios cujas iniciais formam a palavra LIMPE: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência.Bons Estudos!
  • esses princípos não estão previstos expressamente na CF, mas estão na Lei 9874/99, art. 2º.
  • esta implicito!!!!!!!!!!!!!!
  • Certíssimo, Daniel!Lembrando que os princípios implícitos são: Supremacia do Interesse Público, Indisponibilidade, Autotutela, Segurança Jurídica, Controle Judicial, Igualdade, Proporcionalidade, Razoabilidade, Especialidade e Continuidade do Serviço Público.
  • Na constituição só tem expresso o LIMPE.Legalidade;Impessoalidade;Moralidade;Publicidade;Eficiência.
  • Macete pra lembrar dos princípios implícitos que não estão na CF é a palavra SISICAPREC:Supremacia do interesse públicoIndisponibilidadeSegurança jurídicaIgualdadeControle judicialAutotutelaProporcionalidadeRazoabilidadeEficiênciaContinuidade do Serviço PúblicoViu!! SISICAPREC!
  • Quanto ao comentário abaixo: Correção SISICAPRCO Princípio da Eficiência está previsto no art 37 da CF com o advento da emenda 19/99;
  • Mais Fácil Ainda.... Aproveitando a idéia da ColegaP roporcionalidadeR azoabilidadeA utoTulaC ontinuidadeS egurança JurídicaI ndisponibilidadeS upremacia do In.. Púb...I gualdadePRACSISI
  • Os princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade não se encontram expressos no texto constitucional. São eles, na verdade, princípios gerais de Direito, aplicáveis a praticamente todos os ramos da ciência jurídica.
  • Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade são princípios:

    1 - Implícitos na CF;

    2 - Expressos no ordenamento jurídico(Lei 9.784/99, art. 2).
  • CUIDADO !

    Embora seja implícito, o STF tem apontado como sede material expressa destes princípios !
  • Esses principios ,aceito correções ,fazem parte do rol dos principios implicitos,que não estão expostos no art 37 da CF.
  • Contraditório e ampla defesa também estão expressos na Constituição.

  • ERRADO

    Segundo Alexandre Mazza (2013,p.109),"O universo dos princípios do Direito Administrativo não se esgota no plano constitucional. Os doutrinadores fazem referência a diversos outros princípios administrativos, muitos dos quais estão previstos na legislação infraconstitucional, especialmente no art. 2, parágrafo único, da Lei n. 9.784/99:
    'A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.' "


    BIBLIOGRAFIA:

    Manual de direito administrativo-3 edição 2013. Alexandre Mazza
  • princípios previstos de forma expressa ---> L I M P E


    Legalidade

    Impessoalidade

    Moralidade

    Publicidade

    Eficiência

  • Questão errada, outra ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2010 - MS - AdministradorDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Regime jurídico administrativo; Princípios - Proporcionalidade, Razoabilidade, Motivação, Autotutela e Outros Princípios; 

    Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, embora não estejam previstos no texto constitucional, encontram aplicação em sede administrativa, especialmente no controle de atos discricionários que impliquem restrição a direito dos administrados ou imposição de sanções administrativas.

    GABARITO: CERTA.

  • princípios previstos de forma expressa ---> L I M P E


    Legalidade

    Impessoalidade

    Moralidade

    Publicidade

    Eficiência

  • implícitos na CF

    explícitos na 9.784

  • Princípios expressos na CF são apenas 5: LIMPE

    - Legalidade

    - Impessoalidade

    - Moralidade

    - Publicidade

    - Eficiência

     

    Princípios expressos na Lei de Processo Administrativo Art.2 - 9784/99 são:

    - Legalidade

    - Finalidade

    - Moralidade

    - Motivação

    - Eficiência

    - Razoabilidade

    - Proporcionabilidade

    - Ampla Defesa

    - Contraditório

    - Segurança Jurídica

    - Interesse Público

  • Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade estão previstos de forma implícita na CF.

  • Falso.

     

    Além dos princípios indicados pela CRFB/88, a administração pública deve obediência a outros princípios, alguns deles positivados pelo legislador infraconstitucional, em várias formas.

     

    Fonte: Sinopse de Direito Administrativo da JusPodivm.

  • Gab Errada

     

    Estão implícitos. 

     

    Expressos: Legalidade/ Impessoalidade/ Moralidade/ Publicidade/ Eficiência


ID
56464
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os próximos itens, a respeito da administração pública e
de certos princípios de que ela é informada.

A obrigação de que a administração pública observe estritamente o disposto no edital na realização de concursos públicos decorre do princípio constitucional da vinculação editalícia.

Alternativas
Comentários
  • O princípio da vinculação editalícia não se encontra em texto constitucional.O princípio citado na Lei 8.666/93 é o da vinculação ao instrumento convocatório, apesar de não estar de forma expressa a aplicação dessa lei aos concursos públicos.Lei 8.666/93Art. 3°. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
  • Pelo artigo 41, da Lei n.º 8.666/93, o edital é a lei interna da Licitação e, como tal, vincula ao seus termos, tanto aos licitantes, quanto a Administração que o expediu. Tal vinculação ao edital é princípio básico de toda Licitação. Nem se compreenderia, que a Administração fixasse no edital a forma e o modo de participação dos licitantes e no decorrer do procedimento ou na realização do julgamento se afastasse do estabelecido, ou admitisse documentação e proposta em desacordo com o solicitado.
  • o erro da questao eh dizer q se encontra em texto constitucional
  • Esta errado pois o principio da vinculação ao edital não esta expresso na CF 88 de forma expressa, assim posso dizer que é um prinicpio que decorre de principios basilares do Direito administrativo que estao contidos na CF.
  • ai cabe também o Principio da legalidade: A Adm Pública cabe fazer apenas aquilo o que a lei permite.
  • O comentário da nossa amiga Elaine Akemi está ótimo, porém, a questão pede o princípio CONSTITUCIONAL e não o princípio da lei 8666.Nesse caso,até mesmo o STF entende que o edital é a lei do concurso; a questão trata do princípio CONSTITUCIONAL da LEGALIDADE.
  • A questão está errado, pois refere-se ao Princípio da Legalidade no sentido amplo.Vejamos rapidamente um belo resumo.Concurso público e princípios constitucionais - Princípio da democraciadireito de participar ativamente do exercício e do controle das funções estatais.- Princípio da isonomiaequânime tratamento dos cidadãos- Princípio da eficiênciaseleciona-se os mais aptos para ocupar as posições em disputa- Princípio da Legalidade (no sentido amplo)o edital não só é o instrumento que convoca os candidatos interessados em participar do certame como também contém os ditames que o regerão- Princípio da Moralidadeidentifica tal princípio com o da justiça, impondo-se à Administração lealdade e boa fé no tratamento com os cidadãos(sub-princípios da boa-fé e da confiança)
  • E existe essa tal de editalícia nos princípios constitucionais?Principios Art 37 CF/88 = LIMPELegalidadeImpessoalidadeMoralidadePublicidadeEficiência
  • Essa questão não tem nada a ver com a lei 8666, trata-se do princípio da legalidade. Os geniais avaliadores do cespe usaram a expressão "vinculação editalícia" na tentativa de induzir os candidatos a erro, justamente porque ela remete a memória à 8666. Parece que funcionou!
  • Segundo Hely Lopes Meirelles, o edital é a "lei interna da licitação" e, como tal, vincula aos seus termos tanto os licitantes como a administração que o expediu.  Tal observância deve-se ao princípio da legalidade. Além do que, os princípios da licitação são:

    - legalidade;

    - impessoalidade;

    - moralidade;

    - igualdade;

    - publicidade;

    - probidade administrativa;

    - vinculação ao instrumento convocatório;

    - julgamento objetivo.

     

  • As explicações acima estão todas erradas.
    A observancia aí deveria ser o princípio da indisponibilidade do serviço público, pois ao adotar o concurso como regra legal
    a Administração não usaria de algum tipo de favorecimento na hora de prover seus cargos, o que poderia configurar o chamado nepotismo.

    Esse fundamento está na sujeição que a Administração está  vinculada, junto com suas prerrogativas. A primeira se refere ao principio da indisponibilidade e a segunda ao principio da supremacia do interesse público.

    Só isso.

    Referência: Vídeo do curso LFG, onde o professor aborda um exemplo identico ao do caso concreto.
  • Efetivamente é de se concordar com o comentário acima ,pois bem como alude o Professro Gustavo Barchet o instituto do concurso publico impoe a Administração  a probição de efetuar prescricoes casuisticas que impliquem detrimento ou beneficio a candidatos
  • Eu já tinha errado essa questão antes. Esse princípio existe, de fato, mas não é exatamente constitucional, como afirma a questão e sim decorrente da própria lei 8666, item complicado, se fosse valendo ponto acho que deixaria em branco.
  • Apesar de vermos com frequência o 'princípio da vinculação editalícia' quando estudamos a Lei 8666, esse princípio cabe também em relação a editais de concursos públicos. Então dizer que ele se aplica em concursos públicos é correto.
    Acredito que o erro da assertiva é apenas o fato dela ter dito que este é um princípio constitucional, que a meu ver, dá a entender que está positivado na CF. Na verdade encontra-se implícito, decorrente do princípio da legalidade e da moralidade.
    Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/8035/concursos-publicos-e-o-principio-da-vinculacao-ao-edital

  • Esse princípio da vinculação editalícia não se encontra em texto constitucional.
    Na Lei 8.666/93 é citado o princípio da vinculação ao instrumento convocatório

  • Muito acima do edital, está a lei, o edital pode dispor o que ele quiser, mas se não estiver de acordo com a lei é passível de ser questionado.

  • Esse princípio NÃO está disposto na Constituição Federal

  • GAB ERRADO - Princípio Infraconstitucional.



    Yeshua!

  • complementando o comentário de Marcelo C.B .

    não está escrito em nenhuma parte da constituição federal "vinculação editalícia", esse termo consta numa lei
    regulamentadora dos processos licitatórios, ou seja outra lei

  • Na verdade a necessidade de realizar concursos publicos, de licitações e de alienações esta no principio basilares do Reg Jurídico Administrativo a : INDISPINIBILIDADE DO INTESSE PUBLICO e esse principio da vinculação editalicia nao esta na CF e sim na lei 8666.

  • Principio de vicunlação obejetiva ao instrumento licitatorio tem previsão na lei 866...

  • Principio da Impessoalidade!

  • o princípio da razoabilidade é um princípio constitucional não-positivado.

    Por que o princípio da vinculação editalícia não seria?

    Estranho dizer que um princípio positivado em norma infraconstitucional não é um princípio constitucional. Ora, se não é um princípio constitucional, então deveria ser extirpado do ordenamento jurídico pátrio.

  • GABARITO: E R R A D O

    Não é princípio constitucional, e sim princípio expresso na Lei de Licitações.

     

    Lei 8.666/93: Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. 

  • Gabarito: ERRADO.

     

    Não há, na Constituição Federal, menção ao "princípio da vinculação editalícia".

     

    Na Lei 8666/93, no art. 3º, contudo, menciona-se que a licitação deverá observar o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

     

    Nesse sentido, não se trata de princípio constitucional, mas sim infralegal, aplicado às licitações. 

  • comentários show de bola!!!

  • 1 - A questão não versa sobre licitações e contratos e sim sobre concurso público.

    2 - O pcp encampado é o da legalidade.

  • O princípio citado na Lei 8.666/93 é o da vinculação ao instrumento convocatório.

  • Isso aqui está melhor que NETFIX

  • É TANTO PRINCIPIO QUE TEM EM D.ADM QUE FICO ATÉ TONTO. SAUDADE ERA QUANDO ACHAVA QUE SÓ CAIA O LIMPE.

  • Nessas questões de Direito é cada testão,amigos por favor sejam eficientes falem de forma objetiva parece um bando de bacharel em direito falando em juridiquês☕

ID
56467
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os próximos itens, a respeito da administração pública e
de certos princípios de que ela é informada.

A exigência de que o administrador público atue com diligência e racionalidade, otimizando o aproveitamento dos recursos públicos para obtenção dos resultados mais úteis à sociedade, se amolda ao princípio da continuidade dos serviços públicos.

Alternativas
Comentários
  • PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA: foi expresso na CF a partir da EC 19/98 – anteriormente, existia apenas de forma implícita na CF (existia na Lei 8987/95, art. 6º). O princípio está ligado à ausência de desperdícios, agilidade, qualidade, economia. * Eficiência para o serviço público: gastar o menor valor possível (quanto aos meios) e obter o melhor resultado possível (quanto aos resultados). PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE: o serviço não pode ser interrompido. O Estado tem o dever de prestar o serviço de forma ininterrupta (Celso Antonio).Fonte: aulas da prof. Fernanda Marinela, do curso LFG.
  • A questão está errada pois o Princípio da Continuidade está relacionado a não interrupção, ok.Aproveito para lembrar rapidamente informações correlatas.Princípio da Eficiência engloba:a) dirigido à Administraçãodesconcentraçãodescentralizaçãocontrato de gestãoagências executivasb) dirigido aos agentesavaliação especialavaliação periódicaestágioconcursoc) administração gerencialsubstitui parcialmente a administração burocráticafoca a efeciênciaenfatiza os controles de resultadoObs.: O Princípio da Eficiência compreende o da Economicidade.
  • Isso tudo aí que diz na questão (diligencia, racionalidade, otimizar, resultados uteis, etc) se refere a ser eficiente, logo, principio da eficiencia.Principido da Continuidade é que o serviço público tem que continuar. Continuidade = continuar, não pode parar, principalmente serviços essenciais mesmo que a administração contratante não repasse a verba à empresa contratada, limitando-se a 90 dias, agora esses 90 dias é outra história...Tudo isso está nos princípios gerais do Dir AdmMais um Macete dos mais usados = CHA em PARISContinuidadeHierarquiaAuto-tutela (em)Presunção de LegitimidadeAutoexecutoriedadeRazoabilidadeIsonomiaSupremacia o (em) é apenas um elo do macete.
  • O princípio mencionado na questão é o principio da razoabilidade, onde Administração Pública tem que ter coerência entre os meios e os fins empregados.Já o princípio da continuidade do serviço público diz respeito que o Estado deve prestar serviços públicos para atender às necessidades da coletividade. Essa prestação não pode parar, pois os desejos do povo são contínuos.
  • PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA: Diz respeito a presteza, O MELHOR POSSÍVEL... caracterizando- diligência e racionalidade, otimizando o aproveitamento dos recursos públicos para obtenção dos resultados mais úteis à sociedade.
  • PRINCIPIO DA EFICIENCIA: no qual o que se procura e a qualidade no servico prestado, ou seja, trasmite sentido relacionado ao modo pelo qual se processa o desempenho da atividade administrativa, a ideia diz respeito, portanto a conduta dos aentes.

  •  A questão está ERRADA, pois o princípio em questão é o da EFICIÊNCIA. Esse princípio encontra-se EXPLÍCITO tanto na CF/88 quanto na Lei 9784/99.Segue abaixo um esquema dos PRINCÍPIOS :

    LEGALIDADE 

    IMPESSOALIDADE 

    MORALIDADE )

    PUBLICIDADE 

    EFICIÊNCIA 

    AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO 

    SEGURANÇA JURÍDICA  

    DEVIDO PROCESSO LEGAL

    RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO

    FRASE:" LIMPE ASSADURA" (PRINCÍPIOS EXPLÍCITOS NA CF/88 - DR = PRINCÍPIOS EXPLÍCITOS na Lei de Processo Administrativo)

    BONS ESTUDOS!!

     

  • O princípio (ou dever) correto não é da continuidade, mas sim da eficiência, o qual se impõe a toda Administração Pública (art. 37, caput, da CF/1988). Parte da doutrina entende que, caso atue eficientemente, o agente público exercerá suas atribuições com perfeição, rendimento funcional, rapidez, em síntese, deve ser eficiente. De fato, o que temos é uma conjugação de fatores. Assim, não adianta o servidor ser rápido, se não alcança a perfeição (fazer duas vezes não é ser eficiente); não adianta ter ótimo rendimento funcional, se demora três anos para concluir o trabalho; e não adianta ser perfeito, se do trabalho efetuado não decorre qualquer utilidade.
    Gabarito: E
    Sucesso a todos!!!
  • O examinador nada mais resumiu que o princípio da Eficiência, um dos princípios explícitos da Administração Pública

  • Errado


    Brasil este eh o conceito o principio da eficiencia




  • Eficiência 

    Orienta a atuação da administração pública de forma que esta busque o melhor custo benefício no exercício no exercícios de suas atividades, ou seja, os serviços públicos devem ser prestados com adequação às necessidades da sociedade que o custeia.

  • Gabarito "E", pois a questão trata-se do princípio da Eficiência, princípio este não originário da CF/88, porém introduzido expressamente na CF a partir da EC. nº 19/98, que o caracterizou como um princípio voltado à ausência de desperdícios, agilidade, qualidade, economia, ou seja, é de fato gastar o menor valor possível para se obter o melhor resultado possível. Portanto é produzir mais com menos evitando gastos para a Administração pública.

  • GAB ERRADO - Trata-se do Princípio da Eficiência.


    Yeshua!

  • Princípio da eficiência.

    GABARITO ERRADO

  • Princípio da EFICIÊNCIA,

  • Princípio da eficiência.

  • DICA DO DIA !!!      BIZU !!!      PULO DO GATO !!!   A CESPE PIRA !!!!

     

    Quando houver em questões. ( Para os três mais difíceis )

    INTERESSE PÚBLICO, FINALIDADE  =  IMPESSOALIDADE

    BOA FÉ, PROBIDADE e RETIDÃO =  MORALIDADE

    ECONOMICIDADE, ECONOMIA, BOM USO DOS GOSTOS PÚBLICOS   =  EFICIÊNCIA

    _______________________

    LEGALIDADE e PUBLICIDADE são fáceis de interpretar na questão !!

  • Princípio da eficiência. 

  • E F I C I E N C I A !

  • Eficiência, o que chegou por último no limpe, porque na redação oficial da cf ele não foi contemplado, chegou posteriormente.



    PM_ALAGOAS_2018

  • Gab Errada

     

    princípio da eficiência. 

  • Gabarito "ERRADO"

    Trata-se da definição do Princípio da Eficiência que está explícito no Art.37 da CF/88.

    Espero ter ajudado.

  • INTERESSE PÚBLICO, FINALIDADE =  IMPESSOALIDADE

    BOA FÉ, PROBIDADE e RETIDÃO = MORALIDADE

    ECONOMICIDADE, ECONOMIA, BOM USO DOS GASTOS PÚBLICOS = EFICIÊNCIA

  • APROVEITAMENTO DOS RECURSOS PÚBLICOS E RESULTADOS MAIS ÚTEIS =EFICIÊNCIA


ID
59239
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da administração pública brasileira, suas estruturas e servidores, e dos princípios constitucionais, julgue o item seguinte.


A autotutela, uma decorrência do princípio constitucional da legalidade, é o controle que a administração exerce sobre os seus próprios atos, o que lhe confere a prerrogativa de anulá-los ou revogá-los, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.

Alternativas
Comentários
  • A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em qualquer caso, a apreciação judicial.
  • correto sabrina sumula 473 do STF
  • STF Súmula nº 473 - 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5929; DJ de 11/12/1969, p. 5945; DJ de 12/12/1969, p. 5993. Republicação: DJ de 11/6/1970, p. 2381; DJ de 12/6/1970, p. 2405; DJ de 15/6/1970, p. 2437.Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
  • Sou obrigado a discorda do colega Neto, pois o princípio autoriza o Estado a desfazer seus atos que tenham algum vício. Todos os atos administrativos podem ser revistos  pelo judiciário, mas isso não obriga o judiário a fazer.

  • Conforme a súmula 473 do STF : A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE

    VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS;
    OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE (mérito),
    RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS,
    A APRECIAÇÃO JUDICIAL.

    Ao encontrar numa prova de direito a palavra RESSALVA muito cuidado...
    A utilização do termo ressalvadas gera uma indefinição semântica, pois essa palavra não tem um significado preciso. Porém, o sentido dessa distinção não é esclarecido na sumula, que não oferece elementos hermenêuticos suficientes para orientar a compreensão do significado dessa ressalva. Essa plurivocidade do termo ressalvado pode ser ilustrada com vários exemplos da  Constituição, que utiliza essa palavra em três significados distintos.

    O primeiro uso é o de ressalvar como sinônimo de excepcionar, utilização essa que tem várias ocorrências no texto constitucional,o termo ressalvado introduz uma exceção à regra determinada no dispositivo em que ele ocorre. Porém, em outros pontos do texto constitucional, esse mesmo termo não tem por função estabelecer exceções, mas fazer alguns esclarecimentos que previnam interpretações equivocadas da constituição. Esse papel esclarecedor se mostra principalmente em dois contextos.

  • ...(contiuando)

    O primeiro é o da fixação de competências, em que afloram antinomias entre as competências gerais e as competências específicas. No art. 96, III, por exemplo, a Constituição confere aos Tribunais de Justiça a competência de julgar os juízes estaduais, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. Nesse contexto, a palavra ressalvada não introduz uma exceção, mas apenas indica que a competência geral da Justiça Comum não elide a competência específica da Justiça Eleitoral. Portanto, não se trata de excepcionar, mas apenas de oferecer explicitamente critérios hermenêuticos que facilitem a resolução da antinomia que o texto cria, ao atribuir à Justiça Federal uma competência geral que prima facie se choca com a competência da Justiça Eleitoral. Portanto, não faria sentido substituir ressalvada por excepcionada, mas sim por uma palavra como respeitada ou mantida a salvo.


    Por fim, há também na Constituição algumas utilizações do termo ressalvar com uma função esclarecedora um pouco diversa, pois a finalidade não é a de oferecer critérios para resolver antinomias, mas de esclarecer que o dispositivo ressalvado não abrange uma situação determinada. Porém, não se trata de excepcionar, mas apenas de deixar claros os limites dos conceitos utilizados pelo constituinte.
    Isso ocorre, por exemplo, no inciso I do art. 8º, que determina que a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente. Nesse caso, a palavra ressalvado não excepciona, mas apenas esclarece que o registro não é uma autorização e que, portanto, a sua exigência não fere o texto constitucional. Uso semelhante ocorre no art. 150, VI, que veda o estabelecimento de limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público. Nesse caso, também não há uma exceção, mas apenas o esclarecimento de que o pedágio não é um tipo de tributo.

  • CORRETO!

    Sendo objetivo:

    - AUTOTUTELA: a Administração exerce o controle sobre seus PRÓPRIOS atos (Anulando, quando ILEGAIS ou Revogando por CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE)

    - TUTELA: fiscalização que os órgãos centrais das pessoas públicas políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) exercem sobre as pessoas administrativas descentralizadas, nos limites definidos em lei, para garantir a observância da legalidade e o cumprimento de suas finalidades institucionais.



    Bom estudo!
     

  • Autotutela
    Enquanto ela tutela a Administração exerce controle sobe outra pessoa jurídica por ela mesma instiituída, pela autotutela o controle se exerce sobre os próprios atos, com a possibilidade de anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos, independentemente de recurso ao Poder Judiciário.
    É uma decorrência do princípio da legalidade; se a Administração Pública está sujeita à lei, cabe-lhe, evidentemente,  o controle da legalidade.
    Esse poder da Administração está consagrado em duas súmulas do STF. Pela de nº 346, " a administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos"; e pela de nº 473, "a administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em tosos os casos, a apreciação ".


    Fonte: Di Pietro, Maria Sylvia Zanella,  Direito Administrativo, 23º edição, pag. 69.
  • Autotutel não está ligado a eficiencia?


  • Anulação: quando ilegais ou eivados de vícios.
    Revogação: quando por conveniência e oportunidade da administração pública.

  • está expresso na lei que a administração deverá rever seus atos administrativos no prazo de 5 anos,
    portanto o fato de está expresso na lei atende o princípio legal

    correta

  • CORRETO

     

    Ressalvado em todos os casos apreciação judicial

  • Gabarito:"Certo"

    STF, Súmula 473. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  • Autotutela --> ADM rever seus próprios atos

    Tutela --> ADM direta rever os atos da ADM indireta

    Ato legal --> Revoga (conveniência e oportunidade)

    Ato ilegal --> Anula


ID
67213
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Marque a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa c está incorreta devido à troca nas explicações.O abuso de poder pode ser definido, em sentido amplo, como o vício do ato administrativo que ocorre quando o agente público EXORBITA em suas atribuições (EXCESSO DE PODER), ou pratica o ato com finalidade diversa da que decorre implícita ou explicitamente da lei (DESVIO DE PODER).
  • Ocorre excesso de poder quando o agente age fora dos limites de sua competência administrativa, invadindo competência de outros agentes ou praticando atividades que a lei não lhe conferiu. A autoridade, embora competente para praticar o ato, vai além do que lhe permitiu a lei, exorbitando no uso de sua competência.Nesse caso, há violação ao requisito competência, tornando o ato administrativo arbitrário, ilícito e nulo._______________________________________________________________________Ocorre desvio de poder (ou desvio de finalidade) quando o administrador pratica o ato buscando alcançar fim diverso daquele que lhe foi determinado pela lei. Nesse caso, embora atue nos limites de sua competência, o agente pratica o ato por motivos ou com fins diversos daqueles estabelecidos na lei ou exigidos pelo interesse público. Sempre que o administrador público pratica um ato, o fim visado deverá ser o mesmo: o interesse público, expressa ou implicitamente previsto na lei. Se age em descompasso com esse fim, desvia-se de seu poder e pratica conduta ilegítima, denominada desvio de poder ou desvio de finalidade.
  • Pegando o gancho do grande comentário da nossa colega:Excesso de Poder. ex. Autoridade suspende servidor por mais de 90 dias, quando não tinha competência para isso.Desvio de poder. Ex. Autoridade remove por ofício servidor no intuito de penalizá-lo.
  • Devemos observar que há mitigação no princípio do Non Adimpleti Contractus, previsto expressamente pela lei 8666/93:Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
  • A letra "e" também deveria ser considerada incorreta, pois, concordando com o colega abaixo, existe possibilidade na lei para invocar a exceptio non adimpleti contractus. Portanto, embora não seja a regra, não se pode afirmar que "há impossibilidade" de invocar tal insitituto. Não é isso?
  • Galera, leiam BEM a alternativa: o "exceptio non adimpleti contractus" é inviável para quem contrata COM a Administração – ou seja, para a outra parte, não para o Estado.De fato, uma pessoa contratada pela Administração não pode deixar de cumprir com o que foi negociado por simples inadimplemento do Estado. Deve, após 90 dias, iniciar processo judicial.
  • É, parece que a E também está errada. Mesmo iniciando apenas o processo judicial, ela alegou o princípio citado.
  • opção “E” está correta conforme a orientação doutrinária predominante. Mais uma vez a assertiva dessa opção foi extraída literalmente livro “Direito Administrativo” da autora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, segundo a qual decorre do princípio da continuidade do serviço pública “a impossibilidade, para quem contrata com a Administração, de invocar a exceptio non adimpleti contractus nos contratos que tenham por objeto a execução de serviço público” (16ª edição, p. 74)fonte: http://www.professoremersoncaetano.com/2010_01_31_archive.html
  • O item “C” se mostra equivocado no momento em que inverte a definição de desvio de poder e de excesso de poder. O item “a” coloca que “a expressão Administração Pública, em sentido estrito, compreende, sob o aspecto subjetivo, apenas os órgãos administrativos". A questão se mostra em consonância com a visão de Maria Sylvia di Pietro, que em sua obra Direito Administrativo, leciona com a mesma redação reproduzida na questão. Eis a lição:“Em sentido estrito, a Administração Pública compreende, sob o aspecto subjetivo, apenas os órgãos administrativos e, sob o aspecto objetivo, apenas a função administrativa, excluídos, no primeiro caso, os órgãos governamentais e, no segundo, a função política.” (pág. 49, Editora Atlas, 21ª edição).
  • O princípio da autotutela tem 2 acepções:

    1) traz a idéia que a administração pública pode rever seus próprios atos, revogando-os ou anulando-os, nesse sentido as súmulas 346 e 437 do STF.

    2) Para Maria Silvia: a autotutela traz para a administração publica o dever de cuidado, de zêlo, no sentido de cuidar de seus proprios bens e interesses.

    Cuidado: Na maioria das provas o principio da autotutela vem sendo cobrado na primeira acepção.

  • Percebo que há certa duvida em alguns sobre o exceptio nom adimpleti contractus. vejamos o que diz a questão:

    • e) Em decorrência do princípio da continuidade do serviço público, há a impossibilidade, para quem contrata com a Administração, de invocar a exceptio non adimpleti contractus nos contratos que tenham por objeto a execução de serviço público.
    acho que a seguinte disposição pode ajudar:

    A excepctio non adimpleti contractus, ou exceção do contrato não cumprido, é uma defesa contratual surgida e difundida no âmbito do Direito Privado, inclusive positivada no nosso Código Civil em seu art. 476. Trata-se de ferramenta, através da qual, um dos pólos do contrato se escusa de adimplir sua obrigação enquanto o outro não executar a que lhe cabe.
    Na seara do Direito privado é comum a utilização desta cláusula, contudo, a discussão se desenvolverá emoldurada pelo Direito Administrativo, quanto à possibilidade da argüição da exceptio non adimpleti contractus em face da Administração Pública.Parte da doutrina, a mais conservadora, não admitia a exceção do contrato não cumprido perante a Administração por contrariar princípios basilares como o Princípio da continuidade do serviço público, e o Princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, de modo que o particular não poderia interromper a execução do contrato, tal prerrogativa era apenas dada à Administração, portanto o contratado deveria requerer administrativamente ou judicialmente a rescisão contratual. Devido à natural evolução do Direito, tanto doutrina quanto jurisprudência passaram a abrandar tal proibição, pois observou-se que muitas vezes o Ente público agia de forma arbitrária, locupletando-se indevidamente, o que é condenável num Estado Democrático de Direito, além do dever de manter no contrato administrativo o equilíbrio econômico - financeiro. E é a corrente que será aqui adotada, no sentido de ampliar a utilização desta ferramenta pelos contratados da Administração



    http://jusvi.com/artigos/29638
  • questão muito boa
    a alternativa E está correta, pois refere a REGRA GERAL

    a C é a única incorreta. sempre confundia a questão de desvio de poder com excesso. aí criei o seguinte macete:
    gravei decorando a palavra COMEX
    COM = COMPETÊNCIA
    EX = EXCESSO
  • mais um voto para questão anulável:

    C e E estão incorretas, a C mais que a E, mas ambas incorretas.


    É dose termos que nos submeter a este bando de amadores que estão elaborando provas para concurso...
  • A letra E realmente está correta. Vamos analisar a assertiva:

    e) Em decorrência do princípio da continuidade do serviço público, há a impossibilidade, para quem contrata com a Administração, de invocar a exceptio non adimpleti contractus nos contratos que tenham por objeto a execução de serviço público.

    A assertiva afirma que não é possível invocar a exceptio non adimpleti contractus nos contratos que tenham por objeto a execução de serviço público. Esses contratos então se referem aos regimes de concessão e permissão de serviços públicos. Nesses tipos de contrato, devido ao princípio da continuidade do serviço público, a inoponibilidade da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) é absoluta. Tanto é que, nos casos de recsisão (decorrente do descumprimento de normas contratuais pelo poder concedente, ocorrendo pela via judicial),  os serviços prestados pela concessionária ou permissionária só poderão ser interrompidos ou paralisados após a decisão judicial transitada em julgado. Abs!
  • Quanto a alternativa E, acredito que está ERRADA, pois há sim 2 possibilidades em que o contratado pode invocar a exceptio non adimpleti contractus:  

    Durante  muito  tempo  a  doutrina  defendeu  a  impossibilidade  de  o 
    contratado   alegar   a   exceção   do   contrato   não   cumprido   em   face   da 
    Administração  Pública,  mesmo  nas  hipóteses  em  que  não  recebia  os  valores 
    correspondentes  à  execução  do  contrato,  pois  tal  conduta  estaria  violando 
    frontalmente o princípio da continuidade dos serviços públicos.  
    Atualmente,  essa  impossibilidade  foi  relativizada  e  o  próprio  texto  da 
    Lei  8.666/93,  em  seu  artigo  78,  autoriza  a  exceção  do  contrato  não 
    cumprido em face da Administração, nas seguintes hipóteses:  

    XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;

    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação

  • Quanto a letra E
    Em decorrência do princípio da continuidade do serviço público é dever da Administração Pública não só prestar os serviços públicos, mas também disponibilizá-los aos administrados continuadamente.
    A aplicação desse princípio implica restrição a determinados direitos dos prestadores de serviços públicos e dos agentes envolvidos em sua prestação.
    São exemplos dessas restrições:
    . O direito de greve dos servidores públicos será exercido nos termos e limites definidos em lei específica (CF, art. 37, VII).
    . A impossibilidade de o particular prestador de serviço público por delegação interromper sua prestação, mesmo que a Administração Pública descumpra os termos do contrato.
    Essa segunda restrição, chamada de inoponibilidade da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), está prevista na Lei nº 8.987/95. Segundo a referida Lei, o contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim (art. 39).
    Nessa hipótese, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado (art. 39, parágrafo único).
    Por fim, convém destacar que não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando (art.6º, §3 da Lei):
    . motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
    . por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
    IMPORTANTE:
    Em decorrência do princípio da continuidade do serviço público, há a impossibilidade, para quem contrata com a Administração, de invocar a exceptio non adimpleti contractus nos contratos que tenham por objeto a execução de serviço público.
    Gabarito:C
    Fonte: DIREITO ADMINISTRATIVO EM EXERCÍCIOS - TRIBUNAIS PROFESSOR: ANDERSON LUIZ
    Sucesso a todos!!!
  • Em resumo, e caso esteja eu errado, corrigam-me!

     

    A aplicação da cláusula exceptio non adimpleti contractus é restrita à obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas, conforme descreve a lei 8.666/93

     

    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

     

    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

     

    enquanto que não há a aplicação da referida cláusula nos contratos de concessão de serviços públicos, conforme já citado pelos nobres colegas

    Lei nº 8.987 de 13 de Fevereiro de 1995

     

    Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

     

    Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.
     

    O detalha da assertiva é explicar, então, que não há a aplicação da cláusula exceptio non adimpleti contractus nos contratos de concessão de serviço público, o que a torna CERTA,

     

    é isso então?

  • Eu me divirto com as respostas ofensivas.

    Peço escusas mas acredito que nossos amigos do site erraram.  Na prova original (Prova 1 Gabarito 1), o item "C" na verdade e o item "E" e vice e versa. 

    O gabarito é letra "C", basta confirmar nos links abaixo:
    Link da prova: http://www.esaf.fazenda.gov.br/concursos/concursos_selecoes/ATRFB-2009/gabaritos/Prova1_Gabarito1.pdf
    Link do gabarito: http://www.esaf.fazenda.gov.br/concursos/concursos_selecoes/ATRFB-2009/gabaritos/Gabaritos.pdf
  • Gabarito da questão de nº 2 é a alternativa E.
     
    ABUSO DE PODER:
    •  pode ser por EXCESSO DE PODER -  o agente público EXORBITA, VAI ALÉM DAS SUAS ATRIBUIÇÕES; o ato pode serconvalidado. 
    •  pode ser por DESVIO DE FINALIDADE - o agente comete ato PROIBIDO EM LEI, pratica ato com FINALIDADE DIVERSA da que deorre na LEI, sendo nulo.
    A imperfeição da alternativa se dá pelo fato da inversão de conceitos dados para o desvio e o excesso de poder. Portanto, o gabarito é a E, afastando dúvidas a respeito da alternativa C( COMO REGRA, A CONTRATADA NÃO PODE ALEGAR O NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO PELA ADMINISTRAÇÃO COMO JUSTIFICATIVA DE PARAR A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. DEVE ESPERAR 90 DIAS PARA SÓ ENTÃO REIVINDICAR E POSTULAR SEUS DIREITOS JUDICIALMENTE, NUNCA PARALISAR A EXECUÇÃO DO CONTRATO POR ESSAS ALEGAÇÕES).
  • A afirmativa incorreta está na alternativa "e", porquanto as definições de excesso e de desvio de poder encontram-se invertidas. Na verdade, o excesso é que consiste na prática de ato que extrapole os limites da competência do respectivo agente público, ao passo que o desvio de poder se verifica na hipótese em que o agente pratica ato visando a uma finalidade diversa daquela prevista em lei. Tais conceitos possuem expressa base legal, vale dizer, art. 2º, parágrafo único, "a" (excesso) e "e" (desvio), da Lei 4.717/65.


    Gabarito: E


  • É VERDADE BONATTI. HOUVE ERRO NO SITE PORQUE NO GABARITO DA ESAF, CONFORME O LINK INFORMADO,  É LETRA "C".

  • Pessoal, pelo pouco que estudei a alternativa C também esta com incoerência devido a troca de princípios, ao invés dela afirmar princípio da supremacista do interesse público sobre o interesse privado ela referiu ao principio da continuidade do interesse público.

  • Na verdade a letra E está com as definições de abuso de poder trocadas. O desvio de poder é quanto ao desvio da finalidade do ato administrativo e o excesso de poder é quando o agente atua fora de seus limites de competência, exorbitando assim em seu ato.

  • A previsão do exceptio non adimpleti contractus aos serviços encontra-se prevista no art. 79, XV:

    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;


  • Tratando-se de execução de serviços públicos, que ocorre por Concessão ou Permissão, não cabe, por parte do particular, interromper os serviços por conta do não pagamento. Ele até pode solicitar a rescisão do contrato de forma judicial, mas ele deve continuar mantendo o serviço.

  • A letra C também esta incorreta,pois existe exceção ao princípio da EXCPTIO NON ADIMPLENTI CONTRACTUS,por falta de pagamento na lei 8.666/93:

    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

     

  • Não é porque há uma exceção que é possível dizer que a regra geral não existe (em relação a letra C). Exatamente pelo princípio da continuidade que há essa vacância de 90 dias para a interrupção pelo inadimplemento.
    Letra E inverte conceitos. 
    Deus abençoe-vos!

  • Questão com muito comentário é sinal de que a banca fez cagada.

  • Concurseiro sofre mesmo viu... O CESPE considerou incorreta questão quase idêntica à letra 'b':

    "A expressão regime jurídico-administrativo, em seu sentido amplo, refere-se tanto aos regimes de direito público e de direito privado a que se submete a administração pública quanto ao regime especial que assegura à administração pública prerrogativas na relação com o administrado."

  • Não concordo completamente com a letra A, devido à palavra "somente". A administração pública em sentido subjetivo compreende não somente os seus órgãos, mas também os sujeitos que trabalham na administração (servidores).

  • Juliana Machado,

    Regime jurídico-administrativo é diferente de regime jurídico da Administração.

  • Juliana e Bruna, na verdade, as duas questões não são praticamente idênticas, pois a primeira se refere aos regimes de DIREITO PÚBLICO E DE DIREITO PRIVADO, e a segunda..."refere-se TANTO aos regimes de direito público e de direito privado a que se submete a administração pública QUANTO ao REGIME ESPECIAL.... entendo que o erro esteja ai...

  • entendi que tanto em sentido amplo como estrito pode haver desvios 

  • Engraçado, afinal de contas 'tutela'  e 'autotutela' dá na mesma? Já vi questões que comentaram q o nome 'tutela' tornaria errada a questão. Mas nesse caso estão sendo sinônimos....

  • tutela e auto tutela são coisas diferentes. Tutela por exemplo é o MF sobre o BACEN. 

  • Questão deixa muita dúvida, padrão ESAF de ser, pois mesmo estando claro o erro na assertiva E, a A e C ainda não estão 100% corretas.

    Vai na mais errada.

  • Resumindo a assertiva incorreta...

    a) excesso de poder, quando o agente público atua. fora dos limites de sua esfera de competências;
    b) desvio de poder, quando a atuação do agente, embora dentro de sua órbita de competências, contraria a finalidade explicita ou implícita na lei que determinou ou autorizou a sua atuação; tanto é desvio de poder a conduta contrária à finalidade geral (ou mediata) do ato - o interesse público -, quanto a que discrepe de sua finalidade especifica (ou imediata).

    [Gab. E]

    FONTE: Direito Administrativo Descomplicado, MAVP

    bons estudos!

  • No Link desse Blog explica direitinho e sem arrodeios o tema da "Letra A" dessa questão (Conceito de Administração Pública).

    http://concurseirotwd.blogspot.com.br/2016/04/terca-administrativa-direito.html

  • Alternativa A : Correta. A expressão Administração Pública no sentido estrito, no ponto de vista subjetivo, compreende apenas órgãos administrativos subordinados, aqueles diretemente ligados à Administração.No sentido estrito sob o ponto vista objetivo refere-se exclusivamente a execução de políticas públicas(função de governo), excluindo função política.

     

    Alternativa B:  Correta. Regime Jurídico da Administração Pública: é em sentido amplo os regimes de direito público e privado a que pode submeter-se a Administração Pública.

     

    Alternativa C: Correta.Em decorrência do princípio da continuidade do serviço público é dever da Administração Pública não só prestar os serviços públicos, mas também disponibilizá-los aos administrados continuadamente.A aplicação desse princípio implica restrição a determinados direitos dos prestadores de serviços públicos e dos agentes envolvidos em sua prestação.A aplicação da cláusula exceptio non adimpleti contractus é restrita à obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas, conforme descreve a lei 8.666/93 Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.

     

    Alternativa D:Correta.Tutela administrativa, expressão empregada como sinônimo de controle finalístico, ou supervisão, que a Administração Direta exerce, nos termos e limites da lei, sobre as entidades da Administração Indireta,exercido por relação de vinculação.

     

    Alternativa E: Errada. Há inversão dos conceitos.

  • Pessoal, não confundir Tutela com Autotutela, vi gente nos comentários anteriores confundindo os conceitos. O princ. da tutela está de fato relacionado com o que a questão coloca, uma vez que se trata do controle finalístico exercido pela Administração Direta sobre os entes da Administração Indireta. Já o princípio da Autotutela consiste em a adm. ter a prerrogativa de revogar (conveniencia e oportunidade ) ou anular seus atos ( ilegalidade). Uma cisa não tem nada a ver com a outra.

  • O erro da "e" está na troca dos conceitos; Desvio de poder: agente dentro do cargo usando-o para finalidade diversa. Excesso de poder: agente no cargo, exorbitando sua autoriadade.

  • LETRA E INCORRETA 

    O abuso de poder pode ser comissivo ou omisso, se divide em duas espécies

    1) Excesso de poder: quando a autoridade atua extrapolando os limites da sua competência;

    2) Desvio de poder (ou desvio de finalidade): quando a autoridade pratica um ato que é de sua competência, mas o utiliza para uma finalidade diversa da prevista ou contrária ao interesse público.

     

  • não tem apenas uma alternativa errada ¬¬

  • Só tem um detalhe para o qual a Esaf não atentou: o nome do princípio invocado na letra D não é "Tutela", mas Autotutela, porquanto restariam duas assertivas erradas.

  •  d) Por meio do princípio da tutela, a Administração Pública direta fiscaliza as atividades dos seus entes, com o objetivo de garantir a observância de suas finalidades institucionais.

    Não entendi a alternativa D. "...a Administração Pública direta fiscaliza as atividades dos seus entes...''  Então quer dizer que a Administração Indireta é ente da Administração Direta????

  • a) CERTA. Segundo a Professora Di Pietro, a Administração Pública pode 
    ser assim classificada: 
     em sentido amplo, e considerada sob o aspecto subjetivo, abarca os 
    órgãos governamentais, supremos, constitucionais (Governo), aos quais 
    incumbe traçar os planos de ação, dirigir, comandar, como também os 
    órgãos administrativos, subordinados, dependentes (Administração 
    Pública, em sentido estrito), aos quais incumbe executar os planos 
    governamentais; ainda em sentido amplo, porém considerada sob o 
    aspecto objetivo, a Administração Pública compreende a função política, 
    que traça as diretrizes governamentais e a função administrativa, que as 
    executa. 
     em sentido estrito, a Administração Pública compreende, sob o aspecto 
    subjetivo, apenas os órgãos administrativos e, sob o aspecto objetivo, 
    apenas a função administrativa, excluídos, no primeiro caso, os órgãos 
    governamentais e, no segundo, a função política. 
    b) CERTA. A expressão “regime jurídico-administrativo” pode ser 
    entendida em sentido estrito ou amplo. Em sentido estrito, abrange as 
    situações em que a administração atua sob regime de direito público, com 
    prerrogativas na relação com o administrado. Já a expressão em sentido 
    amplo pode ser considerada como sinônimo de “Regime Jurídico da 
    Administração”, ou seja, cobre tanto as relações em que a Administração se 
    sujeita a regime de direito público, com prerrogativas em relação ao 
    administrado, como também as relações em que se submete ao regime de 
    direito privado, em igualdade de condições com a parte oposta da relação. 
    c) CERTA. De fato, o princípio da continuidade do serviço público 
    impossibilita a invocação da exceptio non adimpleti contractus (exceção do 
    contrato não cumprido) por parte de quem contrata com a Administração. 
    Assim, diferentemente do que ocorre no direito privado, em que o 
    descumprimento do contrato por uma das partes autoriza a outra a também 
    descumpri-lo, no direito administrativo o particular não pode, dentro de certos 
    limites, interromper a execução do serviço em função do não pagamento do 
    valor devido pela Administração. Em regra, o que ele deve fazer é requerer, 
    administrativa ou judicialmente, a rescisão do contrato e o pagamento de 
    perdas e danos, dando continuidade à sua execução até que obtenha ordem de 
    autoridade competente para paralisá-lo. 
    d) CERTA. O princípio da tutela refere-se à supervisão exercida pela 
    administração direta sobre as entidades da administração indireta. Tal 
    supervisão deve ser exercida nos termos e limites da lei; possui caráter 
    finalístico, ou seja, busca assegurar que as entidades atuem de acordo com a 
    finalidade para a qual foram criadas. 
    e) ERRADA. A assertiva inverteu as definições. Na verdade, o excesso de 
    poder ocorre quando agente público exorbita em suas atribuições, enquanto 
    há desvio de poder quando o agente pratica o ato com finalidade diversa da 
    que decorre implícita ou explicitamente da lei.

    Gabarito: alternativa “e”

    Fonte: Prof. Erick Alves - Estratégia Concursos

  • A expressão Administração Pública , em sentido estrito, compreende, sob o aspecto subjetivo, apenas os órgãos administrativos e, sob o aspecto objetivo, apenas a função administrativa, excluídos, no primeiro caso, os órgãos governamentais e, no segundo, a função política.

     

    Os agente publicos e as pessoas juridicas, ambos definidos em lei, que executem atividades administrativas, nao se enquadram no conceito de adm publica em sentido subjetivo? A questao fala apenas em órgãos...

  • Passei um tempo para entender o erro da A. Lá vai meu entendimento:

    Reescrevendo a frase, temos:

    A expressão Administração Pública , em sentido estrito, compreende, sob o aspecto subjetivo, apenas os órgãos administrativos excluídos, no primeiro caso, os órgãos governamentais

    e, sob o aspecto objetivo, apenas a função administrativa, excluída a função política.

     

    Quando se fala de sentido estrito falamos apenas da Função Administrativa da Adm. Pública.

    Assim, está correto afirmar que deve-se excluir os órgãos governamentais do aspecto subjetivo, pois, como o nome diz, exercem função de governo(ou função política, usando outro nome) 

     

    A afirmativa está correta. Errei por interpretar órgão Governamental como um órgão que só exerce função Administrativa.

  • A alternativa a) esta errada também, esta limitando o conceito.

  • Gabarito: E

    (ajudando os usuários que não são premium, que tem o limite de 10 questões diárias, e por isso precisam olhar nos comentários para saberem o gabarito da questão). Bons estudos a todos/as

  • Na letra E inverteu os conceitos.

  • [Letra A] "Em outras palavras: falar-se em Administração Pública stricto sensu é considerar, seja subjetiva seja objetivamente, apenas aqueles órgãos que executam a atividade administrativa, visualizada como atividade de realização concreta e imediata dos interesses coletivos, bem como essa mesma atividade.

  • ta trocada as alternativas gente

  • Forçada demais essa "A" "apenas" nem aqui nem na china kkkkkk

    Vamos de mais errada letra "E"

  • A letra E está errada porque foi invertido os conceitos.

    Sobre a letra A que também fiquei em dúvida:

    A administração Pública tanto no seu sentido Subjetivo e Objetivo tem seu sentido Amplo e Estrito.

    Sentido Subjetivo/Formal/Orgânico: (Orgãos e agentes que exercem a função administrativa)

        Sentido Amplo: São os orgãos governamentais e orgãos administrativos

        Sentido Estrito: São as Pessoas Jurídicas, agentes públicos e apenas orgãos administrativos.

    Sentido Objetivo/Material/Funcional

    (Atividades/Funções administrativas exercidas pelos agentes)

        Sentido Amplo: São as funções políticas e administrativas.

        Sentido Estrito: São apenas as funções administrativas, as atividades executadas são:

    - Atividades de Formento 

    - Atividades de Polícia Administrativa

    - Poder de Polícia

    - Serviços Públicos de Intervenção


ID
72436
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tendo em vista o entrelaçamento dos princípios básicos da Administração Pública, observa-se que dos princípios da legalidade e da supremacia do interesse público e da indisponibilidade desse interesse, decorre, dentre outros, aquele concernente à idéia de descentralização admi- nistrativa, a exemplo da criação de pessoa jurídica administrativa. Esta situação, diz respeito ao princípio da

Alternativas
Comentários
  • Principio da Especialidade. Como a Administração Pública está vinculada à legalidade estrita, o agente público somente pode fazer o que a lei manda, ao contrário do particular, que pode fazer tudo aquilo que a lei não proíbe. O princípio da especialidade reza que os órgãos e entidades da Administração devem cumprir o papel para os quais foram criadas, sendo vedadas as atividades estranhas à missão legalmente destinada a esses órgãos e entidades.
  • Lembrando que esse Princípio também é conhecido como Princípio da individualização, onde o objeto do direito deve ser uma coisa certa e determinada. Cada órgão tem sua especialidade, isso acarreta numa celeridade para que as metas sejam alcançadas, sobretudo o interesse público.

  • Esta questão tem relação direta com o Princípio da Eficiência, a qual contempla os princípios da especialidade e economicidade.Princípio da Eficiência engloba:a) dirigido à Administraçãodesconcentraçãodescentralizaçãocontrato de gestãoagências executivasb) dirigido aos agentesavaliação especialavaliação periódicaestágioconcursoc) administração gerencialsubstitui parcialmente a administração burocráticafoca a efeciênciaenfatiza os controles de resultadoObs.: O Princípio da Eficiência compreende o da Economicidade.
  • O princípio da especialidade, segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro, é concernente à ideia de descentralização administrativa.Para a autora, "a descentralização, além de aliviar o órgão central de certo número de atividades, ainda traz o benefício da especialização; com a criação da entidade, formar-se-á (ou deveria formar-se) um corpo técnico, especializado na execução do serviço que lhe foi confiado".
  • "Especialidade 

    Dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público, decorre, dentre outros, o da especialidade, concernente à idéia de descentralização administrativa.

    Quando o Estado cria pessoas jurídicas públicas administrativas - as autarquias - como forma de descentralizar a prestação de serviços públicos, com vistas à especialização de função, a lei que cria a entidade estabelece com precisão as finalidades que lhe incumbe atender, de tal modo que não cabe aos seus administradores afastar-se dos objetivos definidos na lei; isto precisamente pelo fato de não terem a livre disponibilidade dos interesses públicos. Embora esse princípio seja normalmente referido às autarquias, não há razão para negar a sua aplicação quanto às demais pessoas jurídicas, instituídas por lei, para integrarem a administração pública indireta. Sendo necessariamente criadas por lei (conforme norma agora expressa no artigo 37, incisos XIX e XX, da Constituição), tais entidades não podem desvirtuar-se dos objetivos legalmente definidos. Com relação as sociedades de economia mista, existe. norma nesse sentido, contida no artigo 237 da Lei nº 6.404, de 15-12-76, em cujos termos "a companhia de economia mista somente poderá explorar os empreendimentos ou exercer as atividades previstas na lei que autorizou a sua constituição". Significa que nem mesmo a Assembléia Geral de acionistas pode alterar esses objetivos, que são institucionais, ligados a interesse público indisponível pela vontade das partes interessadas."

    di Pietro


  • Caro colega Osmar esqueceu de colocar a fonte, segue abaixo.


    Especialidade. Como a Administração Pública está vinculada à legalidade estrita, o agente público somente pode fazer o que a lei manda, ao contrário do particular, que pode fazer tudo aquilo que a lei não proíbe. O princípio da especialidade reza que os órgãos e entidades da Administração devem cumprir o papel para os quais foram criadas, sendo vedadas as atividades estranhas à missão legalmente destinada a esses órgãos e entidades.

    fonte: http://www.brunosilva.adv.br/ADMINISTRATIVO-1-2.htm
  • Oi galera, vou adicionar esse comentário porque acho válido e espero que somado ao que
    nossos colegas já disseram fique mais claro o princípio da especialidade. 

    O que acontece é o seguinte:
        a administração indireta é constituída pelas entidades administrativas
                            - autarquias, fundações públicas, empresas públicas e s.e.m -
    e elas são criadas por lei ou mediante autorização legal para exercerem atividades administrativas
    de forma descentralizadas, mas vinculadas às entidades estatais responsáveis pela sua criação.
        Ao  criar ou  autorizar a criação de uma entidade administrativa, a lei estabelece previamente
    a sua área de atuação (a sua finalidade), isto é, a sua especialidade.
        Veja que a descentralização administrativa advém ("sucede")
    dos princípios da legalidade (uma vez que precisa de lei ou autorização legislativa para realisá-la)
    da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do interesse público (uma vez que não poderá
    o administrador alterar, por conta própria, a especialidade da entidade administrativa, senão por meia da outra lei.)
        Sendo assim, como a  capacidade específica da entidade administrativa foi determinada por lei, somente esta pode alterá-la. 
        Juntando todo o raciocínio, forçando a piruca, concluímos que: Disso tudo aí, "naceu" o princípio em questão!
  • A Administração Publica quando descentraliza( cria outra pessoa juridica para prestar determinado serviço), ela esta ESPECIALIZANDO determinada área de sua atividade para que seja esse serviço prestado com uma melhor qualidade. Decorrendo entao do principio da ESPECIALIDADE.
  • caraca essa foi soda kkkkkk
  • Na minha opinião, o texto da questão foi um pouco prolixo pra se chegar ao que se pedia.
  • Prolixa é o que mais as bancas são.


  • Princípio da Especialidade

    Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed.-2014

    "Dos princípios da  legalidade e  da  indisponibilidade do  interesse público 

    decorre,  dentre  outros,  o  da especialidade,  concernente  à  ideia de descentrali­

    zação administrativa. 

    Quando  o  Estado  cria pessoas jurídicas públicas  administrativas  - as  autar­

    quias - como fo rma de des centralizar  a prestação de serviços públicos, com  vistas 

    à  especialização de fu nção,  a  lei que  cria a  entidade  estabelece  com precisão as 

    finalidades que lhe  incumbe atender,  de tal modo que não cabe aos seus adminis-

    tradores afastar-se  dos objetivos  definidos na lei;  isto  precisamente  pelo fato  de 

    não terem a livre  disponibilidade dos interesses públicos . 

    Embora  esse  princípio seja normalmente referido  às autarquias, não há razão 

    para negar a sua  aplicação  quanto às demais pess oas  jurídicas,  instituídas  por  lei, 

    para  integrarem  a  Administração Pública  Indireta. Sendo  necessariamente  criadas 

    ou autorizadas por  lei  (conforme norma agora  expressa no  artigo 37,  incisos XIX 

    e XX, da Constituição) ,  tais  entidades não podem desvirtuar-se  dos objetivos  le­

    galmente definid os. Com relação às sociedades de economia mista, existe norma 

    nesse  sentido,  contida  no  artigo 23  7  da  Lei  nQ  6.404, de 15-12-76, em  cu jos termos 

    "a  companhia  de  economia  mista somente poderá  explorar  os  empreendimentos  ou 

    exercer as atividades previstas na lei que autorizou a sua constituição". Significa 

    que  nem  mesmo a Assembleia  Geral  de  acionistas pode  alterar  esses ob jetivo s, 

    que são  institucionais, ligados a interesse público indispo nível  pela  vontade das 

    partes interessadas". 


  • DESCENTRALIZACAO ========== ESPECIALIDADE!!!!!!!!!!!1

  • Lembrou de Especialidade ==============> Eficiência =======================> descentraliza para especializar o serviço. 

  • Descentralização -> Especialidade 

  • A Adm indireta foi criada com a finalidade de especializar as atividades da Administração Pública



ID
73924
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O princípio da realidade, no âmbito da Administração Pública, vem sendo implantado como forma de impedir o:

Alternativas
Comentários
  • locupletamento Classificação morfossintática:substantivo masc singular .Sinônimos: imoderação .Antônimos: moderação .Palavras relacionadas: enriquecimento ilícito .O princípio da realidade tem um ligação com o princípio da moralidade - legal / moral.Mesmo se o agente estiver agindo de acordo com a lei e ainda assim ele leva vantagem indevida ele será punido. Mas, o princípio da realidade garante que se desconsidere a lei e seja feita a análise observando os princípios. Locupletamento É o acréscimo de bens que se verifica no patrimônio de um sujeito, em detrimento de outrem, sem que para isso tenha um fundamento jurídico.ex: O estabelecimento de 50% sobre atrasados e prestações vincendas, além de sucumbência e custeio da causa caracteriza a imoderação e hipótese de locupletamento.fonte: http://www.dicionarioinformal.com.br/definicao.php?palavra=locupletamento&id=1294
  • Diz o Prof. Diogo de Figueiredo Moreira Neto: "O entendimento do princípio da realidade parte de considerações bem simples: o direito volta-se à convivência real entre os homens e todos os atos partem do pressuposto de que os fatos que sustentam suas normas e demarcam seus objetivos são verdadeiros."Em outros termos, a vivência do direito não comporta fantasias; o irreal tanto não pode ser a fundamentação de um ato administrativo quanto não pode ser o seu objetivo.O direito público, ramo voltado à disciplina da satisfação dos interesses públicos, tem, na inveracidade e na impossibilidade, rigorosos limites à discricionariedade.
  • Os princípios da realidade e razoabilidade estão vinculados com os atos discricionários, que condicionam a oportunidade, que é o requisito exigido para a satisfação dos motivos. Oportuno é o ato administrativo que compõe os pressupostos de fato e de direito.
    O princípio da realidade disciplina a convivência real entre os homens e seus atos devem ser sustentados por uma norma. E a Administração deve apresentar condições mínimas para cumprir a finalidade de satisfação do interesse público. 

    LOCUPLETAMENTO = Enriquecimento sem causa, enriquecimento ilícito ou o acréscimo de bens que se verifica no patrimônio de um sujeito, em detrimento de outrem, sem que para isso tenha um fundamento jurídico.
    Seria  um contrato firmado com a Administração Pública com valores superiores aos de mercado

  • O princípio da realidade aduz que a norma jurídica não pode ser interpretada fora do mundo fático, fora de um contexto, pelo contrário, deve ser considerada dentro de uma realidade fática, social, econômica e política. Evitando, dessa forma, o locupletamento, ou seja, o enriquecimento indébito ou injustificado à custa alheia.

    Processo: AI-AgR 203186 SP
    Relator(a):MARCO AURÉLIO
    Órgão Julgador:Segunda Turma


    Ementa
    ICMS - BASE DE CÁLCULO - DEFLAÇÃO.
    Surge harmônico com o sistema tributário nacional decisão no sentido de o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ser calculado considerado o valor do negócio jurídico decorrente da deflação. Tomar-se como base o valor primitivo implica menosprezo aos princípios da realidade e da razoabilidade, alcançando a Fazenda do Estado verdadeira vantagem sem causa.
  • gente, para facilitar a VISUALIZAÇÃO, eis o NEXO DE CAUSALIDADE, E OS LIAMES.
    PRINCÍPIO DA REALIDADE IMPEDE OU LIMITA À DISCRICIONARIEDADE A FATOS ( FATOS SÃO NATURALMENTE REAIS), LOGO, EVITA-SE O LOCUPLEMENTO(ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA), DO ADMINISTRADOR PÚBLICO, VISTO QUE, O MESMO TERÁ SEU LIMITE DE ATUAÇÃO LIMITADO POR FATOS, NÃO PODENDO O MESMO SIMULAR OU CRIAR FALSOS FATOS COM O INTUITO DE LOCUPLETAMENTO.

    ESPERO TER SIDO CLARO
  • Pessoal,

    alguém poderia comentar os demais itens?



    Valeu!
  •  O princípio da realidade é aplicado como controle da discricionariedade do administrador público a fim de evitar o locupletamento (enriquecimento sem causa).  

    Marquei a  letra "a"

  • comentario dos demais itens seria interessante :)



  • a) locupletamento:

    É o acréscimo de bens que se verifica no patrimônio de um sujeito, em detrimento de outrem, sem que para isso tenha um fundamento jurídico.


    b) cerceamento:

    supressão.


    c) apossamento:

    ocorre quando o Poder Público, inexistindo acordo ou processo judicial adequado, se apossa do bem particular, sem consentimento de seu proprietário, obrigando-o a ir a juízo para reclamar a indenização (J.C. de Moraes Salles, A Desapropriação à luz da Doutrina e da Jurisprudência, Ed. Revista do Tribunais, 1980, pg.737).


    d) aforamento ou emprazamento ( também chamado de ENFITEUSE)

    é o negócio jurídico pelo qual o proprietário (senhorio) transfere ao adquirente (enfiteuta), em caráter perpétuo, o domínio útil, a posse direta, o uso, o gozo e o direito de disposição sobre bem
    imóvel, mediante o pagamento de renda anual (foro)

  •  

    Para complementar o estudo dos Princípios da Administração Pública:

     

    Princípio da Realidade
    Para Diogo de Figueiredo, o entendimento do princípio da realidade parte de considerações bem simples: o direito volta-se à convivência real entre os homens e todos os atos partem do pressuposto de que os fatos que sustentam suas normas e demarcam seus objetivos são verdadeiros. Nesse contexto, como esclarece o autor, a ordem jurídica não acolhe ficções ou presunções. A vivência do direito não comporta fantasias, o irreal não pode ser a fundamentação de um ato administrativo e também não pode ser o seu objetivo. Como esclarece Raquel Urbano, a sujeição da Administração aos fatos reais evita a insegurança social, pois é assegurado aos cidadãos que a incidência da norma administrativa não ignorará a realidade em que se inserem. Assim sendo, evidenciar a veracidade das circunstâncias fática que envolvem a conduta pública é tarefa essencial do Estado e daqueles que exercem o controle de juridicidade dos seus comportamentos.

     

     

    Princípio da Responsividade
    Para Alexandre Mazza, segundo o princípio da responsividade, a Administração Pública deve reagir adequadamente às demandas da sociedade. Por sua vez, para Diogo de Figueiredo, o princípio da responsabilidade fiscal, contida na LRF, pode ser compreendido no conceito de princípio da responsividade. Vejamos:
    No Estado de Direito impera o princípio da responsabilidade, que vem a ser, no caso, o tradicional dever de observância da legalidade pelo administrador público, respondendo política, administrativa, penal e civilmente pelos seus atos. No Estado Democrático de Direito se inova o princípio da responsividade, introduzindo um novo dever substantivo, em razão do qual o administrador público também fica obrigado a prestar contas à sociedade pela legitimidade de seus atosA responsividade consiste, portanto, em apertada síntese, na obrigação de o administrador público responder pela violação da legitimidade, ou seja, pela postergação ou deformação administrativa da vontade geral, que foi regulamente expressa, explícita ou implicitamente, na ordem jurídica. Com base neste moderno princípio, a sociedade, de modo crescente, cobra o dever de prestar contas de seus representantes, e, com isso, deem transparência da boa e regular aplicação do dinheiro público.

     

    Princípio da Sindicabilidade

    A expressão “sindicabilidade”, por si só, revela-nos o conteúdo do princípio. Ser sindicável é “ser controlável”. Enfim, é a faculdade de os órgãos estatais fiscalizarem os atos lesivos ao interesse público, por ilegais, ilegítimos ou ilícitos. Perceba que o referido princípio, em um só tempo, engloba o princípio da autotutela (prerrogativa de atuação de ofício por parte da Administração), como também, o princípio do controle judicial dos atos (sistema de jurisdição una ou única, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, de 1988).


    Prof. Cyonil Borges

  •  

     

    Princípio da Juridicidade

    Vimos que, conforme o princípio da legalidade administrativa, as ações do Estado são precedidas de leis. As leis são os veículos normativos que permitem ou autorizam à Administração atuar ou deixe de atuar. Porém, ao lado das leis, subsiste toda uma gama de princípios, os quais gozam de força vinculante (e não apenas orientativos) na condução da coisa pública. Nesse contexto, em que a Administração deve conjugar as regras e os princípios, é que surge o princípio da juridicidade. Para Emerson Garcia, ao atingirem o ápice da pirâmide normativa, foi inevitável a constatação de que o princípio da legalidade deixou de ser o único elemento de legitimação e limitação da atividade estatal, isto porque dele não mais defluíam a totalidade das regras e princípios que a norteavam; pelo contrário, passaram a coexistir lado a lado. Com a constitucionalização dos princípios, a concepção de legalidade cedeu lugar à noção de juridicidade, segundo a qual a atuação do Estado deve estar em harmonia com o Direito, afastando a noção de legalidade estrita - com contornos superpostos à regra passando a compreender regras e princípios. Fácil concluir que a juridicidade, além de englobar a conformidade dos atos com as leis (princípio da legalidade), requer que a produção dos atos estatais esteja em consonância com os princípios constitucionais expressos e implícitos. Por elucidativo, registra-se que, na ocasião do julgamento da Resolução 7/2005 do CNJ, que dispunha sobre o nepotismo no Poder Judiciário, o STF reconheceu sua constitucionalidade, com o fundamento de que, além de estar subordinado à legalidade formal, o Poder Público fica adstrito à juridicidade, conceito mais abrangente que inclui os comandos diretamente veiculados pela CF/1988. Com outras palavras, o ato da Administração, embora legal sob o aspecto legal, afronta a moralidade, e, por isso, consagra-se o princípio da juridicidade.

     

    Princípio da Sancionabilidade

    Para Alexandre Mazza, o Direito Administrativo reforça o cumprimento de comandos jurídicos por meio da previsão de sanções para encorajar ou desencorajar determinadas condutas, utilizando sanções premiais (benefícios) ou sanções aflitivas (punitivas) em resposta à violação das normas.

     

     

    Princípio da Precaução
    O princípio da precaução, de aplicação corrente no Direito Ambiental, remete-nos à ideia de que, na visualização futura, ainda que remota, de eventuais danos, devem ser adotadas medidas acautelatórias e protetivas do interesse público. Para Carvalho Filho, se determinada ação acarreta risco para a coletividade, deve a Administração adotar postura de precaução para evitar que eventuais danos acabem por concretizar-se. Semelhante cautela é de todo conveniente na medida em que se sabe que alguns tipos de danos, por sua gravidade e extensão, são irreversíveis ou, no mínimo, de dificílima reparação.

    Prof. Cyonil Borges

  •  

    Princípio da Subsidiariedade
    Devem ficar a cargo do Estado as atividades que lhe são
    próprias como ente soberano, consideradas indelegáveis ao
    particular (segurança, defesa, justiça, relações exteriores,
    legislação, polícia); e devem ser regidas pelo princípio da
    subsidiariedade as atividades sociais (educação, saúde,
    pesquisa, cultura, assistência) e econômicas (industriais,
    comerciais, financeiras), as quais o Estado só deve exercer em

    caráter supletivo da iniciativa privada, quando ela for
    ineficiente (por Maria Sylvia di Pietro).

     

    O Estado afasta-se, parcialmente, da função de executor, para render-se ao fomento, à fiscalização, e à regulação. Está-se, assim, diante do Estado subsidiário, em que abre espaços para o particular em áreas que este seja autossuficiente.

    Para Odete Medauar, esse princípio é analisado em dois aspectos:
    >> Vertical: relaciona-se ao critério de distribuição de competências entre a União e os Estados-membros e determina que só deve haver intervenção da União quando estritamente necessário.
    >> Horizontal: significa que o poder público só deve agir de forma residual. Tal princípio é analisado em duas vertentes: proximidade, no sentido de que a atuação deve ser atribuída ao órgão mais próximo do cidadão; e a suficiência, no sentido de que a execução da tarefa deve ser de atribuição daquele órgão que possa desempenhá-la com maior eficiência.
     

     

    Princípio da Função Cogente

    O princípio da função cogente é denominado, ainda, de princípio da obrigatoriedade. De fato, “ser cogente” é “ser obrigatório”, “ser vinculante”. O exercício da atividade administrativa é para os administradores um múnus público, um encargo, um dever. Os administradores são simples zeladores, curadores da coisa pública, e não titulares do interesse público. Cabe-lhes atender às necessidades coletivas.
    Prof. Cyonil Borges

  • "eu num entendi nadinha que ele falou"

  • ANÉMMM

  • O princípio da realidade tem um ligação com o princípio da moralidade - legal / moral.

    Se o agente está agindo de acordo com a lei e ainda assim ele leva vantagem indevida ele será punido. O princípio da realidade garante que se desconsidere a lei e seja feita a análise observando os princípios. 

  • nunca vi esse princípio

  • Que chute certeiro!!!

  • PRINCÍPIO DO LOCUPLETAMENTO, MAIS CONHECIDO COMO "DIABÉISSO?"

  • Essa questão está em grego para mim.
  • eu que lute!

  • O princípio da realidade aduz que a norma jurídica não pode ser interpretada fora do mundo fático, fora de um contexto, pelo contrário, deve ser considerada dentro de uma realidade fática, social, econômica e política. Evitando, dessa forma, o locupletamento, ou seja, o enriquecimento indébito ou injustificado à custa alheia.

    LOCUPLEMENTO(ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA), DO ADMINISTRADOR PÚBLICO, VISTO QUE, O MESMO TERÁ SEU LIMITE DE ATUAÇÃO LIMITADO POR FATOS, NÃO PODENDO O MESMO SIMULAR OU CRIAR FALSOS FATOS COM O INTUITO DE LOCUPLETAMENTO.

  • CESPE usou o mesmo termo em prova recente.

    Ano: 2021 Banca:  Órgão:  Prova: 

    A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir.

    Na apreciação de uma eventual lide referente ao cometimento de ato de improbidade administrativa pelo prefeito, o juiz poderá conceder, caso o autor da ação de improbidade administrativa assim tenha requerido, tutela antecipada para suspender os direitos políticos do prefeito, se houver fortes indícios de seu locupletamento.

  • essa questão não tem um comentário descente, meu pai


ID
74326
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Aristóteles Júnior teve reconhecido determinado direito com base em interpretação de certa norma administrativa, adotada em caráter uniforme para toda a Administração. Posteriormente, visando melhor atendimento de sua finalidade, o Poder Público modificou referida interpretação, em caráter normativo, de forma retroativa, afetando a situação de Aristóteles, que já se encontrava consolidada na vigência da anterior orientação. A situação narrada afrontou o princípio denominado

Alternativas
Comentários
  • Segundo o douto ELODY NASSAR[2] “Em nome da segurança jurídica, consolidaram-se institutos desenvolvidos historicamente, com destaque para a preservação dos direitos adquiridos e da coisa julgada”.
  • importância do princípio da segurança jurídica, antes que passemos a conceituá-lo, remonta aos primórdios da elaboração da idéia do Estado Democrático de Direito e, neste pensar, assinala J.J Gomes Canotilho (1), se constituiria tal princípio em uma das vigas mestras da ordem jurídica, entendimento que é esposado por Hely Lopes Meirelles (2). Segundo Almiro do Couto e Silva (3) um “dos temas mais fascinantes do Direito Público neste século é o crescimento da importância da segurança jurídica”, que se liga visceralmente à moderna exigência de maior estabilidade das situações jurídicas, aí incluídas aquelas, ainda que na origem, apresentem vícios de ilegalidade. Para esse jurista (4), “a segurança jurídica é geralmente caracterizada como uma das vigas mestras do Estado de Direito. É ela, ao lado da legalidade, um dos subprincípios integradores do próprio conceito de Estado de Direito”.Conforme nos ensina Luís Roberto Barroso (5), a segurança encerra valores e bens jurídicos que não se esgotam na mera preservação da integridade física do Estado e das pessoas: açambarca em seu conteúdo conceitos fundamentais para a vida civilizada, como a continuidade das normas jurídicas, a estabilidade das situações constituídas e a certeza jurídica que se estabelece sobre situações anteriormente controvertidas. E, no dizer de Elody Nassar (6), “Em nome da segurança jurídica, consolidaram-se institutos desenvolvidos historicamente, com destaque para a preservação dos direitos adquiridos e da coisa julgada. É nessa mesma ordem de idéias que se firmou e se difundiu o conceito prescrição”. Agregando-se a esse conceito vem a força imperiosa da acomodação fática por via da consolidação dos direitos exercidos e não disputados que se origina no instituto da prescrição, vale dizer, a estabilização das situações jurídicas potencialmente litigiosas por força do decurso do tempo.
  • Lei 9.784/99:

    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
  • GABARITO: E

    BONS ESTUDOS!
    JESUS abençoe!
  • Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed.-2014

    princípio  da  segurança jurídica

    O  princípio  da  segurança jurídica,  que  não  tem  sido incluído  nos livros  de 

    Direito Administrativo  entre os princípios da  Administração Pública, foi inserido 

    entre os mesmos pelo artigo 2º, ca put,  da Lei nº 9.  784/99. 

    Corno participante da Comissão de  juristas que elaborou o anteprojeto de que 

    resultou essa  lei, permito-me afirmar que o objetivo da inclusão  desse dispos itivo 

    foi  o  de  vedar a  aplicação  retroativa  de  nova  interpretação  de  lei  no  âmbito  da 

    Administração Pública.  Essa ideia ficou  expressa no parágrafo  único,  inciso XIII, 

    do artigo 2º, quando impõe,  entre os critérios a serem observados, "interpretação

    da norma  administrativa  da  fo rma que melhor  garanta o atendimento do  fim  público 

    a que se di rige,  vedada  ap licação retroativa de nova  in ter pretação". 

    O princípio se  justifica  pelo fato de ser  comum, na esf era administrativa, haver 

    mudança  de  interpretação  de  determinadas  normas legais,  com  a  consequente 

    mudança de orientação, em caráter normativo, af etando situações  já  reconhecidas 

    e  consolidadas na vigência  de orientação anterior. Essa possibilidade de mudança 

    de orientação é inevitável,  porém gera insegurança  jurídica,  pois os intere ssados 

    nunca sabem quando  a  sua situação será passível  de contestação  pela própria 

    Administração Pública.  Daí a regra que veda a aplicação retroativa. 

  • Letra (e)


    O princípio da segurança jurídica é um fundamento geral do ordenamento, sendo aplicável a todos os ramos do Direito. Seu conteúdo volta-se à garantia de estabilidade, ordem, paz social e previsibilidade das atuações estatais. Alinha-se à finalidade primeira da ordem jurídica que é propiciar segurança e estabilidade no convívio social, evitando mudanças abruptas, sobressaltos e surpresas decorrentes de ações governamentais.


    Assim, constitui um elemento conservador inserido na ordem normativa visando a manutenção do status quo, de modo a “evitar que as pessoas sejam surpreendidas por modificações do direito positivo ou na conduta do Estado, mesmo quando manifestadas em atos ilegais”.


    Em termos práticos seu principal emprego no Direito Administrativo está na proibição de aplicação retroativa de novas interpretações de dispositivos legais e normas administrativas. É nesse sentido que deve ser compreendida a regra prevista no art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei n. 9.784/99: “Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...) XIII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação”.


    Segundo a doutrina, diversos institutos jurídicos refletem a proteção da segurança jurídica, tais como: decadência, prescrição, preclusão, usucapião, convalidação, coisa julgada, direito adquirido, irretroatividade da lei e manutenção de atos praticados por funcionário de fato.






ID
75238
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos princípios básicos da Administração Pública, considere:

I. Conjunto de princípios ou padrões morais que norteiam a conduta dos agentes públicos no exercício de suas funções e a prática dos atos administrativos.

II. Adequação entre meios e fins, vedada imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.

Os itens I e II referem-se, respectivamente, aos princípios da

Alternativas
Comentários
  • MORALIDADE - está intimamente ligado aos conceito de probidade, de honestidade, do que for melhor e mais útil para o interesse público. Por este princípio a Administração e seus servidores têm de atuar segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé. Assim a atividade administrativa deve obedecer não apenas à lei, mas, também seguir princípios éticos. Não se diga que se trata de princípio indeterminado perante o qual não se poderá invalidar um ato administrativo. A própria CF/88, no artigo 5º, inciso LXXII, dispõe que : "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo à moralidade administrativa..."PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADEPor este princípio se determina a adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.
  • RAZOABILIDADE: adequação entre meios e finsPROPORCIONALIDADE: veda a imposição de sações em medias superiores aàquelas estritamente necessárias.Assim, considera-se a razoabilidade e a proporcionalidade verdadeiros limitadores da Administração visando não atuar de forma contrária ao iteresse público.
  • A questão poderia ser resolvida apenas com a aplicação de conhecimentos sobre o conceito do PRICÍPIO DA MORALIDADE....Bons estudos a todos...
  • I. Conjunto de princípios ou padrões morais que norteiam a conduta dos agentes públicos no exercício de suas funções e a prática dos atos administrativos. (MORALIDADE)II. Adequação entre meios e fins, vedada imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público. (PROPORCIONALIDADE)Alternativa correta letra "D".
  • A FCC, quando quer, facilita a vida do candidato. Questão simples que a pessoa mata só com a expressão "padrões morais" no item I.

    Letra D, tranquilamente.

  • Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed.-2014

    Moralidade Administrativa

    Nem todos os autores aceitam a existência desse princípio; alguns entendem 

    que  o  conceito  de moral administrativa é vago e impreciso ou que  acaba por ser 

    absorvido pelo próprio conceito de legalidade. 

    No entanto,  antiga é a distinção entre Moral e  Direito, ambos  representados 

    por círculos concêntricos, sendo o maior correspondente à  moral e, o  menor,  ao 

    direito .  Licitude e  honestidade  seriam  os  traços  distintivos  entre  o  direito  e  a 

    moral,  numa aceitação  ampla  do  brocardo  segundo  o  qual non omne quod licet 

    honestum est  (nem tudo o que é legal é honesto) . 

    Antonio José Brandão (RDA  25  :454) faz um  estudo da evolução da moralidade 

    administrativa,  mostrando que foi no direito civil que  a regra moral primeiro  se 

    imiscuiu na  esfera  jurídica,  por  meio da doutrina do exercício abusivo dos direitos 

    e, depois, pelas doutrinas do  não locupletamento à custa  alheia  e da  obrigação 

    natural.  Essa mesma intromissão verificou-se no  âmbito  do direito  público,  em 

    especial no Direito  Administrativo, no qual  penetrou quando se começou a discutir 

    o problema do exame  jurisdicional do desvio de poder. 

  • GABARITO: LETRA D

    PRINCÍPIO DA MORALIDADE:

    Previsto de forma expressa no caput do art. 37 da CF;

    > Dever de atuação ética do agente público;

    > Concretização dos valores consagrados na lei;

    > Observância dos bons costumes administrativos;

    Sempre que em matéria administrativa se verificar que o comportamento da Administração ou do administrado que com ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de equidade, a ideia de honestidade, haverá ofensa ao princípio da moralidade administrativa (2013, Di Pietro).

    princípio da proporcionalidade impõe à administração a adequação entre meios e fins, sendo vedada a imposição de obrigaçõesrestrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público (lei 9.784/99, art. 2°, VI).

  • GABARITO: LETRA D

    PRINCÍPIO DA MORALIDADE:

    Previsto de forma expressa no caput do art. 37 da CF;

    > Dever de atuação ética do agente público;

    > Concretização dos valores consagrados na lei;

    > Observância dos bons costumes administrativos;

    Sempre que em matéria administrativa se verificar que o comportamento da Administração ou do administrado que com ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de equidade, a ideia de honestidade, haverá ofensa ao princípio da moralidade administrativa (2013, Di Pietro).

    princípio da proporcionalidade impõe à administração a adequação entre meios e fins, sendo vedada a imposição de obrigaçõesrestrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público (lei 9.784/99, art. 2°, VI).


ID
76717
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BACEN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

. Após consulta formulada pelo Governador, o órgão central do sistema jurídico de um Estado-membro da Federação exarou parecer revendo a interpretação anteriormente conferida a determinada norma administrativa, aplicandoa retroativamente de forma a cassar direitos que já haviam sido reconhecidos a diversos interessados. Essa postura da Administração Pública agride o princípio básico da

Alternativas
Comentários
  • O princípio geral de segurança jurídica, em seu sentido mais amplo, abrange também a idéia de “Proteção da confiança”. Podendo ser assim anunciado:“Os indivíduos têm o direito de poder contar com o fato de que aos seus atos ou às decisões públicas concernentes a seus direitos, posições ou relações jurídicas fundadas sobre normas jurídicas válidas e em vigor, se vinculem os efeitos previstos e assinados por estas mesmas normas.”Ou seja, o princípio de segurança jurídica exige “a confiabilidade, a clareza, a razoabilidade e a transparência dos atos do poder”.
  • Segundo a doutrina atual, o princípio da segurança jurídica deve ser visto como um dos pilares do Estado de Direito. De fato, é de se esperar que um Estado que se autodenomina Estado Democrático de Direito coíba ao máximo toda forma de arbítrio estatal, de forma que as condutas estatais possam ser previsíveis e perfeitamente identificáveis as suas conseqüências. A concepção de uma sociedade juridicamente organizada requer como premissa o reconhecimento da segurança jurídica como um valor supremo. A noção fundamental de segurança jurídica alia-se à idéia de previsibilidade, regularidade e estabilidade das relações jurídicas, sobretudo quando se está a considerar as relações jurídicas de natureza pública, onde há participação direta do Estado no exercício de sua potestade administrativa. A doutrina do professor Almiro do Couto e Silva indicou que o princípio da segurança jurídica trazia em si dois lados, a saber: o lado objetivo, representado pela irretroatividade das normas e a proteção dos atos constituídos ante as alterações supervenientes da legislação; o lado subjetivo, representado pelo princípio da proteção da confiança, segundo o qual a estabilidade das relações jurídicas está ligada à preservação das expectativas legítimas surgidas no seio da sociedade, em relação à legitimidade dos atos emanados da Administração.
  • : O princípio da segurança juridica vem para afirma o "direito liquido e certo", ou seja não se poderia no caso da questão: aplicando a retroativamente de forma a cassar direitos que já haviam sido reconhecidos a diversos interessados. Se são direitos que já haviam reconhecidos, não podem ser cassados.
  • -Princípio da Segurança Jurídica: Esse princípio também é chamado de boa-fé ou proteção á confiança, por ele fica vedada a aplicação retroativa de nova interpretação de norma administrativa.


  • princípio da instrumentalidade das formas, temos que a existência do ato processual não é um fim em si mesmo, mas instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade. Assim, ainda que com vício, se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes não se declara sua nulidade.

    PRINCIPIO DA LEALDADE PROCESSUAL - As partes têm o dever de se conduzir com ética e lealdade, cabendo ao juiz reprimir qualquer ato atentatório à dignidade da justiça

  • Não entendi porque a resposta é "segurança jurídica" sendo que ela não é um princípio da administração pública. Alguém pode me explicar, por favor? 

  • Ranna, acredito que muito embora o princípio da segurnaça jurídica não seja um principio específico do Direito Administrativo, é um princípio que norteia todo o ordenamento jurídico. Já fiz algumas questões de Direito Administrativo e ele aparece bastante, então só posso concluir neste sentido.

  • Óbvio que a "Segurança Jurídica" é um princípio da Administração Pública, expressamente citada no caput do art. 2º da Lei 9.784/99. Ver também § único, XIII.

    No entanto, fica a dúvida se a banca classificou ou não o princípio da Segurança Jurídica como sendo um princípio básico da Administração Pública. Caso afirmativo, a questão NÃO PODE ter como gabarito a letra "d". É sabido de todos que os princípios básicos são aqueles EXPRESSAMENTE citados no caput do art. 37 da CF/88 - o famoso LIMPE -, a saber, Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.

    É possível que o autor da questão, capciosamente, tenta confundir o candidato ao mencionar que tal princípio é básico, sem classificá-lo como princípio básico da Administração Pública. Nesse caso, o gabarito permanece inalterado.

    Bons estudos!


ID
83137
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao processo administrativo e aos poderes conferidos
à administração pública, julgue os itens que se seguem.

A doutrina destaca a aplicação do princípio da pluralidade de instâncias ao processo administrativo como decorrência do poder de autotutela da administração pública. Sua aplicação, contudo, não autoriza o administrado a alegar em instância superior o que não foi arguido no início do processo.

Alternativas
Comentários
  • Princípio da Pluralidade de InstânciasA Lei n. 9.784/99 limita em três as instâncias administrativas, sendo que a recorribilidade das decisões não pode estar sujeita a ônus ou encargos. Todavia, ante a inexistência, no ordenamento jurídico brasileiro, do sistema de controle dos atos da administração denominado “Contencioso Administrativo”, que prevê a coisa julgada administrativa, em seu sentido próprio, insuscetível de revisão pelo poder judiciário, todos os atos da administração, sejam tomados em primeira ou em última instância, são reversíveis pelo judiciário, consagrando o sistema jurisdicional de controle dos atos da administração.
  • Segundo a professora Maria Sylvia: o princípio da pluralidade de instâncias decorre do poder de autotutela de que dispõe a Administração Pública e que lhe permite rever seus próprios atos quando ilegais, incovenientes ou inoportunos; esse poder está reconhecido pelo STF, conforme súmulas 346 e 473 do STF. Esse príncipio atua de forma diferentes nos processos civil e administrativo: é possível do neste último alegar em instância superior o que não foi arguido no início, reexaminar a matéria de fato e produzir provas novas. Só não há pluralidade de instâncias quando a decisão já partiu da autoridade máxima, hipótese em que caberá apenas o pedido de reconsideração; se não atendido, restará ao interessado procurar a via judicial.
  • Completando os comentários dos colegas. A autorização de alegar em instâncias superiores o que não foi arguido no início do processo decorre de outro princípio implícito do processo administrativo, que é o da verdade material. Como corolário desse princípio está também a possibilidade de revisionar a decisão do processo a qualquer tempó desde que tenha fatos novos que possa anular a decisão ou modificar a penalidade imposta.
  • Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

  • Segundo M.A & V.P., a respeito do princípio da verdade material,

    "Nos processos administrativos, entretanto, a Administração pode valer-se de qualquer prova (lícita, evidentemente) de que venha a ter conhecimento, em qualquer fase do processo (regra geral). A autoridade processante ou julgadora administrativa pode conhecer provas apresentadas pelo particular ou por terceiros, ou ainda pela própria Administração, até o julgamento final, ainda que produzidas em outro processo administrativo ou judicial".

  • E ainda:

    art. 60: o recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo JUNTAR OS DOCUMENTOS QUE JULGAR CONVENIENTES.

  • Importante também lembrar que o processo administrativo é regido pelo princípio da verdade material.

  •  Princípios informadores do PA

    C ontraditórioe Ampla Defesa
    O ficialidade
    V erdadeMaterial
    I nformalismo
    L egalidadeObjetiva
     

    Verdade Material

      Importa conhecer o fato efetivamente ocorrido. Diferente do judicial (“o que não está nos autos não está no mundo”)

      Provas em qualquer fasedo processo, até a decisão.

      Possível reformartioin pejus

    Provas até o momento da decisão

    Alegar em instância superior o que não foi antes

  • Afirmativa ERRADA - Segundo a professora Di Pietro, o princípio de pluralidade de instâncias autoriza o administrado a alegar em instância superior o que não foi arguido no início do processo. Segue transcrição: Também quanto ao princípio de pluralidade de instâncias existem algumas diferenças entre o processo civil e o administrativo; neste último, é possível (e naquele não): a) Alegar em instância superior o que não foi argüido de início; b) Reexaminar a matéria de fato; c) Produzir novas provasFontesSANTOS, Geraldo Júnior dos, A DISPENSABILIDADE DO ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO, Disponível em http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=6353; DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2006. pag. 608.
  • A questão trata do processo administrativo, que é disciplinado na Lei 9.784/1999. A primeira parte do enunciado afirma que o princípio da pluralidade de instâncias no processo administrativo decorre do poder de autotutela da Administração Pública. De fato, o pode de autotutela permite que o Poder Público reveja seus próprios atos quando forem inconvenientes ou inoportunos; e ilegais. Portanto, uma instância superior pode analisar e eventualmente rever atos que outras instâncias praticaram. Vale dizer que, segundo o art. 57 da Lei 9.784/1999, o recurso poderá tramitar no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

    No entanto, é incorreto afirmar que a aplicação deste princípio não autoriza o administrado a alegar em instância superior algo que não fora arguido antes. Isso porque, no processo administrativo, é possível, em regra, o reexame de matéria de fato e a produção de novas provas em qualquer momento do processo, até o julgamento final. Ora, aqui se busca a verdade material dos fatos, isto é, a busca pela realidade, portanto, assim que arguidos, consideram-se todos os fatos e provas novos, desde que de acordo com a lei.

    Gabarito do professor: ERRADO.

    Bibliografia: 
    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24ª ed. São Paulo: Atlas, 2010.
  • Não acho que seja manifestaçao do poder de autotutela. É o administratdo que decide se vai recorrer ou não. A autotutela ocorre quando a própria Adm revê seus atos de ofício. Em sede de recurso, ela foi provocada.

  • O princípio da autotutela permite que o Poder Público reveja seus próprios atos quando forem inconvenientes ou inoportunos, ou ainda ilegais.

    Da autotutela decorre o princípio da pluralidade de instâncias, no qual, uma instância superior pode analisar e eventualmente rever atos que outras instâncias praticaram (no máximo 3 instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa).

    No processo administrativo, é possível, em regra, o reexame de matéria de fato e a produção de novas provas até o julgamento final.

  • É incorreto afirmar que a aplicação deste princípio (  princípio da autotutela ) não autoriza o administrado a alegar em instância superior algo que não fora arguido antes. Isso porque, no processo administrativo, é possível, em regra, o reexame de matéria de fato e a produção de novas provas em qualquer momento do processo, até o julgamento final.


ID
90451
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os princípios básicos da Administração Pública, considere:

I. O administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum.

II. Exigência de que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional.

III. Dever de expor expressamente os motivos que determinam o ato administrativo.

As afirmações acima dizem respeito, respectivamente, aos princípios da

Alternativas
Comentários
  • Alternativa Correta - CPrincípio da LEGALIDADE - é princípio básico de todo Estado de Direito e também de toda Administração Pública na execução de suas atividades, atuando de acordo com a Lei. Enquanto na atividade particular tudo o que não está proibido é permitido, na Administração Pública é o inverso, ela só pode fazer o que a Lei permite, deste modo, tudo o que não está permitido é proibido.Princípio da EFICIÊNCIA - criado pela emenda constitucional nº. 19, é aquele que dispõe sobre a eficiência do serviço prestado pela Administração Pública ao usuário. O princípio da eficiência impõe à Administração Pública direta e indireta, através de seus agentes, a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências e da busca da qualidade, primando pela adoção de critérios legais e morais, necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos.Princípio da MOTIVAÇÃO - é a exposição ou indicação por escrito dos fatos e fundamentos jurídicos que ensejaram a prática do ato. A regra geral é a motivação, para que a atuação ética do administrador fique demonstrada, na exposição dos motivos, e o administrado tenha tenha garantida a ampla defesa e o contraditório. Somente ficaria desobrigada nos casos em que a Lei a dispensasse ou a natureza do ato praticado fosse, com ela, incompatível.
  • I- Legalidade = O administrator público está sujeito ao mandamento da lei, fazendo apenas o que lhe é exigido;II- Eficiência= Qualidade com rapidez, ou seja, presteza, rendimento funcional;II- Motivação= Fundamentar os motivos que determinam o ato administrativo.
  • Gabarito C

    Princípio da legalidade - estabelece que o agente só poderá agir de acordo com a lei, o permitido é o previsto pela lei, sendo que o agente público não poderá, em hipótese alguma, fazer algo não estabelecido em lei. Sendo assim, é o oposto do que ocorre no âmbito civil, onde o particular pode fazer tudo o que não está proibido.

    Princípio da eficiência - apresenta na, realidade, dois aspectos: pode ser considerado em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados: e em relação ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público.

    A atividade administrativa deve orientar-se para alcançar resultado de interesse público. O administrador público precisa ser eficiente, ou seja, deve ser aquele que produz o efeito desejado, que dá bom resultado, exercendo suas atividades sob o manto da igualdade de todos perante a lei, velando pela objetividade e imparcialidade.

    Motivação - a administração pública deve motivar os seus atos, ou seja, demonstrar os motivos pelos quais está agindo de determinada maneira, para conhecimento e garantia dos administrados, que assim terão possibilidade de contestar o motivo alegado pela administração, caso discordem do mesmo.
  • Creio que está questão deveria ser anulada, pois a questão fala em princípios básicos, ou seja, o LIMPE!

  • A Emenda Constitucional nº 19, de 4-6-98, inseriu o princípio da eficiência

    entre os princípios constitucionais da Administração Pública, previstos no artigo

    3 7, caput. Também a Lei nº 9. 784/99 fez referência a ele no artigo 2º, caput.

    Hely Lopes Meirelles (2003 : 1 02) fala na eficiência como um dos deveres da

    Administração Pública, definindo-o como "o que se impõe a todo agente público

    de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É

    o mais moderno princípio da função administrativa, que j á não se contenta em

    ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o

    serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de

    seus membros". Acrescenta ele que : "esse dever de eficiência bem lembrado por

    Carvalho Simas, corresponde ao 'dever de boa administração'.

    Di Pietro, Maria Sylvia Zanella

    Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed.

  • Quero uma questão dessa na minha prova. rsrsrrsrsrsrsrrsrsrsrsrs


ID
94894
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os princípios básicos da Administração, conside- re:

I. É necessária a divulgação oficial do ato administrativo para conhecimento público e início de seus efeitos externos.

II. O administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum.

III. O administrador público deve justificar sua ação administrativa, indicando os fatos que ensejam o ato e os preceitos jurídicos que autorizam sua prática.

Estão enunciados acima, respectivamente, os princípios da

Alternativas
Comentários
  • PUBLICIDADE: No vigente sistema administrativo brasileiro, para que um ato administrativo seja considerado válido e produza os seus efeitos é necessário que este seja publicado para que todos os cidadãos possam tomar conhecimento.LEGALIDADE: como princípio Administrativo (CF, art. 37, caput), significa que o administrador está em toda sua atividade funcional sujeito aos mandamentos da lei e evidentemente às exigências do bem comum e desses dois imperativos jamais pode se afastar ou desviar, sob pena de expor seus atos à invalidade, expondo-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal.MOTIVAÇÃO:De acordo com Celso Antonio Bandeira de Mello (MELLO, Celso Antonio Bandeira de, 2003, p. 366-367) “é a exposição dos motivos, a fundamentação na qual são enunciados;a) a regra de direito habilitante, b) os fatos em que o agente se estribou para decidir e, muitas vezes, obrigatoriamente, c) a enunciação da relação de pertinência lógica entre os fatos ocorridos e o ato praticado”.Glória
  • achei mal formulada, acho q na frase II tem dois principios: supremacia do bem comum e legalidade
  • Gabarito B

    Publicidade - Os atos praticados pela administração devem ser públicos, transparentes, ou seja, do conhecimento de todos, com exceção dos atos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, conforme o artigo 5º, XXXIII, da constituição federal: "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado."

    Além disso, a Administração deve preservar as informações particulares de terceiros a que tiver acesso, tal como nos atos praticados pela Fazenda Pública, que devem resguardar o sigilo fiscal dos contribuintes.


    Princípio da legalidade - estabelece que o agente só poderá agir de acordo com a lei, o permitido é o previsto pela lei, sendo que o agente público não poderá, em hipótese alguma, fazer algo não estabelecido em lei. Sendo assim, é o oposto do que ocorre no âmbito civil, onde o particular pode fazer tudo o que não está proibido.

    Motivação - a administração pública deve motivar os seus atos, ou seja, demonstrar os motivos pelos quais está agindo de determinada maneira, para conhecimento e garantia dos administrados, que assim terão possibilidade de contestar o motivo alegado pela administração, caso discordem do mesmo.


  • Eu tive a mesma sensação do colega acima, que na afirmativa 2 estão presentes dois princípios.

    Que a alegria do Senhor esteja com cada um de vocês e que nós possamos alcançar a vitória.
  • "Publicidade - Os atos praticados pela administração devem ser públicos, transparentes, ou seja, do conhecimento de todos, com exceção dos atos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, conforme o artigo 5º, XXXIII, da constituição federal: "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.""
     
    Acho importante acrescentar ao comentário do Colega uma dúvida que sempre tive acerca dos atos serem públicos.

    Quando mencionado que os atos “devem ser públicos” não significa que obrigatoriamente eles têm de ser publicados em Diário Oficial da União ou em outro jornal, mas sim da publicação em cartório, ou seja, de ser público no sentido de qualquer um ter acesso a eles, respeitado é claro os atos “sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”, espero que possa sanar a dúvida de alguém.

    Abraços
  • Alternativa b.

    Os princípios expostos já foram abordados pelos demais colegas - e bem! ; atentando-se para palavras chaves das afirmativas chegaríamos, sem muitas dificuldade, à resposta correta:

    Sobre os princípios básicos da Administração, considere:

    I. É necessária a divulgação oficial do ato administrativo para conhecimento público e início de seus efeitos externos. Princípio da Publicidade

    II. O administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum. Princípio da Legalidade

    III. O administrador público deve justificar sua ação administrativa, indicando os fatos que ensejam o ato e os preceitos jurídicos que autorizam sua prática. Princípio da Motivação

    Bons Estudos!
  • PUBLICIDADE: No vigente sistema administrativo brasileiro, para que um ato administrativo seja considerado válido e produza os seus efeitos é necessário que este seja publicado para que todos os cidadãos possam tomar conhecimento.

     

    LEGALIDADE: como princípio Administrativo (CF, art. 37, caput), significa que o administrador está em toda sua atividade funcional sujeito aos mandamentos da lei e evidentemente às exigências do bem comum e desses dois imperativos jamais pode se afastar ou desviar, sob pena de expor seus atos à invalidade, expondo-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal.

     

    MOTIVAÇÃO:De acordo com Celso Antonio Bandeira de Mello (MELLO, Celso Antonio Bandeira de, 2003, p. 366-367) “é a exposição dos motivos, a fundamentação na qual são enunciados;
    a) a regra de direito habilitante,
    b) os fatos em que o agente se estribou para decidir e, muitas vezes, obrigatoriamente,
    c) a enunciação da relação de pertinência lógica entre os fatos ocorridos e o ato praticado”.

  • I. É necessária a divulgação oficial do ato administrativo para conhecimento público e início de seus efeitos externos. Princípio da Publicidade

    II. O administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum. Princípio da Legalidade

    III. O administrador público deve justificar sua ação administrativa, indicando os fatos que ensejam o ato e os preceitos jurídicos que autorizam sua prática. Princípio da Motivação


ID
123058
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinado agente público, realizando fiscalização, verifica tratar-se de caso de aplicação de multa administrativa. Tal agente, de ofício, lavra o auto respectivo. Considerando essa situação à luz de princípios que regem a Administração Pública, é correto afirmar que, em nome do princípio da

Alternativas
Comentários
  • Letra 'd'.O princípio da autotutela administrativa representa que a Administração Pública tem o poder-dever de controlar seus próprios atos, revendo-os e anulando-os quando houverem sido praticados com alguma ilegalidade. Dessa forma, a autotutela funda-se no princípio da legalidade administrativa: se a Administração Pública só pode agir dentro da legalidade, é de se considerar que os atos administrativos eivados de ilegalidade devem ser revistos e anulados, sob pena de afronta ao ordenamento jurídico. Assim sendo, a autotutela abrange o poder de anular, convalidar e, ainda, o poder de revogar atos administrativos. A autotutela está expressa no art. 53 da Lei nº 9.784/99, assim como na Súmula nº 473 do STF.Dentro de tal contexto, importa considerar que, mais que um poder, o exercício da autotutela afigura-se como um dever para a Administração Pública; reitere-se, dever de rever e anular seus atos administrativos, quando ilegais.
  • A letra E é um pouco capiciosa, já que pelo princípio da Presunção da Legalidade, o particular deve produzir prova da invalidade do ato administrativo. Porém essa não é a única forma da administração reconhecer a invalidade do ato, o que torna a afirmativa errada.
  • Eu não entendi porque a letra C está errada, alguém pode me ajudar?Obrigada!
  • *Legalidade - Inicialmente, os atos da Administração Pública possuem presunção auto-executoriedade e de legalidade, isto é, foram produzidos de acordo com a lei. A legalidade dos atos administrativos é dita presumida, porque a Administração pode reconhecer a invalidade de seus atos tanto ante prova produzida pelo particular quanto, de ofício, verificar que os mesmo estão eivados de vício.Fonte: Direito Administrativo Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.
  • Autoexecutoriedade - É a faculdade que a Administração Pública possui para decidir e executar sua decisão através de ato de polícia, sem intervenção do judiciário. O administrado, porém, pode recorrer ao Judiciário caso se sentir prejudicado em seus direitos. Neste caso, o Judiciário somente intervirá para correção de eventual ilegalidade administrativa ou fixação da indenização que for cabível.Imperatividade - Decorre do denominado poder extroverso do Estado. Traduz a possibilidade que tem a Administração de criar obrigações ou impor restrições, unilateralmente, aos administrados, como a aplicação de uma multa administrativa, por exemplo. Mas caso o administrado não pague a multa, a Administração precisará recorrer ao Judiciário para fazer a cobrança judicial.Indisponibilidade do Interesse Público - Em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público são vedados ao administrador quaisquer atos que impliquem renúncia a direitos do Poder Público ou injustificadamente onerem a sociedade. Mas o administrado, em razão de previsão constitucional, tem sempre direito a apresentar defesa e o julgador, com observância do princípio da legalidade, poderá dar razão às alegações do particular.Autotutela - Autoriza o controle, pela Administração Pública, dos atos por ela praticados, sob dois aspectos:a) de legalidade, em que a Administração pode, de ofício ou provocada, anular os seus atos ilegais;b) de mérito, em que examina a conveniência e oportunidade de manter ou desfazer um ato legítimo, nesse último caso mediante a demoninada revogação.
  • concordo, que realmente a letra "D" é correta, porém não entendi por qual motivo a letra "B" não estaria certa, corrijam meu pensamento se eu estiver errada:Ao exercer o poder de policia, por exemplo, a dministração poderá emitir uma multa que será enviada para pagamento, logo, aquele valor da multa está sendo cobrado pela administração independentemente do socorro ao judiciário, sendo tal valor DEVIDO, o que a administração não poderá fazer é a execução daquele ...ai sim depende do poder judiciário!!!Se alguém puder me esclarecer....
  • Acredito que o erro da letra b está na palavra imperatividade, ela estaria correta se falasse em EXIGIBILIDADE.Imperatividade é a qualidade pela qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância.A exigibilidade é a qualidade em virtude da qual o Estado, no exercício da função administrativa, pode exigir de terceiros o cumprimento, a observância, das obrigações que impôs. Não se confunde com a simples imperatividade, pois, através dela, apenas se constitui uma dada situação, se impõe uma obrigação. A exigibilidade é o atributo do ato pelo qual se impele obediência, ao atendimento da obrigação já imposta, sem necessidade e recorrer ao poder judiciário para induzir o administrativo a observá-la.Executoriedade é a qualidade pela qual o Poder Público pode compelir materialmente o administrado, sem precisão de buscar previamente as vias judiciais, ao cumprimento da obrigação que impôs e exigiu.A executoriedade não se confunde com a exigibilidade, pois esta não garante por si só, a possibilidade de coação material, de execução do ato. Graças à exigibilidade, a Administração pode valer-se de meios indiretos que induzirão o administrado a atender ao comando imperativo (ex: multa). Graças à executorieade, quando esta exista, a Administração pode ir além, isto é, pode satisfazer diretamente sua pretensão jurídica compelindo materialmente o administrado, por meio de meios próprios e sem necessidade de ordem judicial para proceder a esta compulsão.Curso de Direito Administrativo - Celso Antônio Bandeira de Mello
  • Pessoal, a alternativa "B" encontra-se incorreta pelo seguinte motivo: a auto-executoriedade é o atributo do ato administrativo pelo qual o Poder Público pode obrigar o administrado a cumprí-lo, independentemente de ordem judicial. Contudo, tal atributo não está presente em todo ato administrativo, citamos como exemplo a COBRANÇA DE MULTA, que depende sempre de ação judicial de cobrança, após a sua inscrição na dívida ativa.
  • Eu acho que q letra C poderia está correta pois na questão acima nao cita se ele analisou ao fato antes de   aplicar a multa  a letra d  nos teriamos que ter mais informaçoes do aspecto em que foi lavrado a multa

  • Pessoal, gostaria de tecer alguns comentários quanto à letra B. Em nome do princípio da exigibilidade, o Poder Público pode exigir o cumprimento da obrigação, e caso não haja o atendimento ao mandamento, o administrado poder ser multado. Outro problema está na afimação de que "a cobrança dessa multa não depende de autorização judicial". Depende sim, porque não se pode confundir exigibilidade com executoriedade, pois nesta há a possibilidade de coação material. Resumindo: a Administração pode exigir o cumprimento da obrigação, podendo aplicar ao administrado multa, mas cobrá-la coativamente por meios próprios, não poderá. Poderá, sim, cobrá-la judicialmente. A alternativa correta é a letra D. 
  • Eu analisei a letra b) e para mim há 2 erros:
    - O 1º: querer confundir Imperatividade com Auto-executoriedade, esta sim, independe de autorização judicial;
    - O 2º erro é justamente porque a cobrança de multas quando resistida pelo administrado é um dos exemplos clássicos, onde
    não há auto-executoriedade. A imposição da multa é ato imperativo, mas a execução não.

  •   Pessoal, o gabarito está correto. 

    Vide 1ª parte da súmula 473/STF:

    "A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL".

  • Acredito que a correção da Letra b da questão seria "exigibilidade, a cobrança dessa multa não depende de autorização judicial", pois para ilustrar poderíamos visualizar o seguinte exemplo:

    Multa:

    Imperatividade  -  ao poder aplicar a multa (capacidade da Administração de criar deveres não para ela, mas para terceiros).

    Exigibilidade ou Coercibilidade  -  ao (exigir) do particular a observância da punição aplicada, ou seja, a Administração pune, mas não desfaz a ilegalidade (coerção indireta). Ex: Nesse caso ocorre a aplicação da multa, porém o carro continua no mesmo lugar de estacionamento proibido.

    Executoriedade ou auto-executoriedade - ao  aplicar a multa exige do particular a observância da punição aplicada, como também, desfaz a ilegalidade  ( Ex: Agora pune e há o guinchamento do carro, havendo a chamada coerção direta).

     

     

     

  • A) ERRADA. Além de a multa não ser auto-executável, não se trata de um princípio, mas de um atributo do ato administrativo.
    B) ERRADA. A imperatividade não é um princípio, mas um atributo do ato administrativo.
    C) ERRADA. É um princípio, mas está incorreta a alternativa porque, em função dos princípios do contraditório e da ampla defesa, a Administração Pública deve apreciar as razões apontadas pelo particular.
    D) CORRETA. Autotutela é o princípio segundo o qual pode a Administração Pública controlar seus próprios atos, apreciando-os quanto ao mérito e quanto à legalidade.
    E) ERRADA. Novamente, temos aí um atributo do ato administrativo, e não um princípio.

  • a) autoexecutoriedade, tal multa pode ser exigida independentemente de defesa do autuado em processo administrativo.

    A auto-executoriedade consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria administração, independentemente de ordem judicial.

    b) imperatividade, a cobrança dessa multa não depende de autorização judicial.

    As medidas adotadas pela administração publica são impostas coativamente ao administrado, inclusive mediante o emprego de força. Independe de prévia autorzação judicial, mas está sujeita a verificação posterior quanto á legalidade, ensejando se for o caso, a anulação do ato e a reparação ou indenização do particular pelos danos sofridos, sempre que se comprove ter ocorrido execsso ou desvio de poder.

    c) indisponibilidade do interesse público, o julgador no processo administrativo não pode dar razão às alegações do particular.
    A administração Pública nao é dona da " coisa pública " , e sim, mera gestora de bens e interesses alheios. O administrador não pode agir contrariamente ou além da lei, pretendo impor o seu conceito pessoal de interesse público. Deve simplesmente, dar fiel cumprimento á lei, gerindo a coisa pública conforme o que na lei estiver determinado, ciente de que desempenha o papel de mero gestor  de coisa que não é sua, mas do povo.


  • d) autotutela, a Administração pode anular a autuação, caso nela constate vícios quanto à legalidade.
    ALTERNATIVA CORRETA

    e) presunção de legalidade, a Administração só pode reconhecer a invalidade do auto ante prova produzida pelo particular.

    A legalidade traduz a idéia de que a administração pública somente tem possibilidade de atuar qundo exista a lei que o determine ou autorize, devendo obedecer estritamente ao estipulado na lei, ou, sendo discricionária a atuação, observar os termos, condições e limites autorizados na lei.

  • A imperatividade não pode ser apicada pra se exigir pagamento de multa. Atrasou,  a cobrança será processual (execução fiscal)
  • A autotutela consiste no poder-dever que a Administração Pública possui de rever seus próprios atos, anulando-os, quando eivado de vícios, ou revogando-os, quando inconvenientes ou inoportunos.
    O princípio da autotutela está consagrado na Súmula nº 473 do STF, cujo enunciado é o seguinte:
    "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." (Súmula nº 473)
    Sucesso a todos!!!

  • Descupla, mas a autoexecutoriedade é um princípio sim!
    Existem os princípios expressos pela Constituição:
    LIMPE
    Legitimidade Impessoalidade Moralidade Publicidade e Eficiência
    Os princípios secundários, não expressos mas que abrangem a Adm Pública são
    CHA EM PARIS
    Continuidade
    Hierarquia
    Auto executoriedade
    Motivação
    Presunção de Legitimidade e Veracidade
    Auto Tutela
    Razoabilidade
    Isonomia
    Supremacia do interesse Público sobre o privado
    A Alternativa A está errada porque a Administração pode autuar um veículo com multa, porém estabelece-se prazo para que a pessoa possa apresentar defesa, lembrando-se que a exigibilidade é uma espécie do gênero(autoexecutoriedade) que utiliza-se do poder Judiciário para  coagir o administrado a cumprir ou obedecer ao atributo da Imperativade(poder de polícia).Para exigir que a multa seja cumprida, neste caso, não utiliza-se de processo administrativo, mas sim, de processo Judicial
  • É importante salientar algo que outros colegas já falaram. A letra b) está errada primeiramente porque imperatividade não é um princípio (e o comando da questão fala em princípio) e segundo porque esta alternativa faz uma mistura de imperatividade com o conceito de exigibilidade.
  • Letra “a”: está errada a afirmativa, uma vez que a imposição de uma multa constitui sanção e, como tal, o autuado deve ter acesso à ampla defesa e ao contraditório no âmbito de prévio processo administrativo (art. 5º, LV, CF/88). Ademais, embora a aplicação da multa constitua medida autoexecutória, isto é, independa de prévia chancela do Poder Judiciário, a cobrança da multa, acaso não paga no vencimento, não é dotada de autoexecutoriedade, devendo o pagamento ser exigido através dos mecanismos próprios de cobrança.

    Letra “b”: incorreta a assertiva. Conforme acima já havia sido pontuado, a cobrança da multa, se não for paga no vencimento, deve, sim, ser realizada judicialmente. É dizer: a Administração Pública não dispõe, em regra, de mecanismos para, manu militare, investir contra o patrimônio do devedor e obter, coercitivamente, a satisfação de seu crédito. Deve percorrer as vias judiciais para tanto. As exceções ficam por conta de multas aplicadas no âmbito de contratos administrativos, em que a própria cobrança reveste-se de autoexecutoridade, seja mediante execução das garantias ofertadas pelo particular contratado, seja através da compensação com pagamentos a este devidos pela Administração, o que não é o caso desta questão, todavia.

    Letra “c”: é evidente que, se o bom direito estiver ao lado do particular, cabe à Administração Pública, por meio da autoridade competente, reconhecer a inconsistência da sanção imposta, anulando-a prontamente. Seria mesmo um absurdo se o Poder Público pudesse, ao seu alvedrio, não dar razão ao particular, invocando, para tanto, o princípio da indisponibilidade do interesse público. Fosse isso possível, significaria, na prática, não existirem o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, na seara administrativa, o que contrariaria o art. 5º, incisos LIV e LV, CF/88. Afinal, estaríamos diante de um simulacro de processo administrativo. Ademais, a Administração está adstrita ao princípio da legalidade, de maneira que, se a multa aplicada revelar-se ilegal, o ente público tem o dever de fazer com que a ordem jurídica seja restabelecida, anulando-se tal sanção.

    Letra “d”: é a alternativa correta. Como afirmado linhas acima, caso seja constatada invalidade no ato administrativo que aplicou a multa ao particular, a Administração deverá suprimi-lo do mundo jurídico, anulando o auto de infração, o que deriva do princípio (ou do poder, como preferem alguns) da autotutela, encartado nas Súmulas 346 e 473 do STF.

    Letra “e”: a presunção de legalidade (ou de legitimidade, como tem sido mais aceita, atualmente), implica afirmar que, até prova em contrário, o ato foi praticado conforme a lei e o Direito, bem assim que os fatos com base nos quais foi praticado presumem-se verídicos. Uma vez mais: se for constatada qualquer ilegalidade, independentemente da origem da prova que a demonstrar, deve a Administração proceder à anulação do ato, mormente em se tratando de ato restritivo de direitos, uma multa, como no exemplo desta questão.

    Gabarito: D


  • De acordo com o princípio da autotutela, a Administração Pública exerce controle sobre seus próprios atos, tendo a possibilidade de anular os ilegais e de revogar os inoportunos. Isso ocorre pois a Administração está vinculada à lei, podendo exercer o controle da legalidade de seus atos.

    Nesse sentido, dispõe a Súmula 346, do Supremo Tribunal Federal: "a administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos". No mesmo rumo é a Súmula 473, também da Suprema Corte, "a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".

    Outrossim, a autotutela refere-se também ao poder da Administração de zelar pelos bens que integram seu patrimônio, sem a necessidade de título fornecido pelo Judiciário.

  • Sumula 346-STF: A administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

     

    Súmula 473 STF: A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originem direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  • Multa possui como atributo a imperatividade, mas não a autoexecutoriedade.


ID
125368
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos princípios básicos da administração pública,
julgue os seguintes itens.

Não viola o princípio da motivação dos atos administrativos o ato da autoridade que, ao deliberar acerca de recurso administrativo, mantém decisão com base em parecer da consultoria jurídica, sem maiores considerações.

Alternativas
Comentários
  • CERTADe acordo com o inciso V do artigo 50 da Lei n.º 9.784/99, é obrigatória a motivação, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando o ato decide recursos administrativos. Porém, o § 1º diz que a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas. Veja-se o disposto em lei:"§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato."
  • Vejam se concordam comigo, para a questão estar certa não precisaria haver uma vírgula antes de "com base em parecer da consultoria jurídica"?

    "Manter decisão com base em parecer" é diferente de "manter decisão, com base em parecer" (essa última equivale a: "manter, como base em parecer, decisão").

    Da forma como está, fica no mínimo ambígua a afirmação. Pode-se entender que a MANUTENÇÃO foi com base no parecer da consultoria jurídica ou, por outro lado, que a DECISÃO MANTIDA (ou recorrida) é que se baseia em parecer da consultoria jurídica. No último caso, penso que o ato deveria ser motivado, por força do inciso V do art. 50 da lei do processo administrativo. Se a decisão recorrida se baseou em um parecer, não pode a decisão do recurso simplesmente se basear novamente nesse parecer já questionado.

  • É correta a assertiva, pois trata-se de hipótese em que o administrador (autoridade), diante de ato sobre recurso administrativo, utiliza argumentação de consultoria jurídica. Conforme a lei 9784, a motivação que alude a recursos administrativos poderá consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas.  Por fim, a autoridade decide sem expor motivação própria, mas anexando o parecer da consultoria jurídica à sua decisão. É por isso que nesse caso não há violação da motivação, pois a motivação estará presente e expressa no parecer que a consultoria jurídica elaborou. Ex.: "Recurso indeferido com base no parecer nº. xx ".

  • Lidiane, complementando...

    No mesmo sentido, questão da prova de AGU. 2006:

    "24. Se a autoridade administrativa acolher parecer devidamente fundamentado de sua consultoria jurídica para decidir pela demissão de servidor público, com a simples aposição da expressão "de acordo", sem aprofundamento de fundamentação, o ato demissório deverá ser considerado desmotivado e, portanto, eivado de nulidade." (E)

    AI-AgR 237639 / SP - Min. Sepúlveda Pertence - DJ 19.11.1999. EMENTA: Servidor público: demissão: motivação do ato administrativo. Nada impede a autoridade competente para a prática de um ato de motivá-lo mediante remissão aos fundamentos do parecer ou relatório conclusivo elaborado, como na espécie, por autoridade de menor hierarquia.
  • Comentário do Prof. Edson Marques - pontodosconcursos:


    Com efeito, determina a Lei do Processo Administrativo que é obrigatório a motivação dos atos administrativos que decidam acerca de recurso administrativo, conforme art. 50, inc. V.
    No entanto, poderá o administrador adotar parecer firmado por assessoria jurídica como suas razões de decidir, ou seja, como fundamento à sua decisão, de modo que o fazendo estará então tomando o parecer como motivação do ato.
    Nestes termos, estabelece o artigo 50, §1º da Lei nº 9.784/99 que “a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato”.
    Gabarito: Certo.

  • Só para complementar a resposta dos demais colegas:

    A questão trata do art. 50, § 1º da lei 9874/99, tanbém chamada de motivação ALIUNDE.

  •  Motivação ALIENDI - é aquela em que a administração exterioriza a motivação em outro ato ou documento, e  não no próprio ato que está praticando.

    Ex: ato praticado com base em um parecer, que se trata de outro ato administrativo (enunciativo), como o da questão.

    Fundamento no art. 50, PAR 1º, como já citado pelos colegas abaixo.

  • Autoridade Julgadora pode encampar parecer de autoridade pública inferior como fundamentação da decisão. Aliás, é possível adoção de parecer que se reporte a outro, desde que haja motivação controlável a posteriori. A isso a doutrina designa o nome de “Motivação não contextual”, “motivação aliunde” ou “motivação per relationem”. Não há, pois, falta de fundamentação na decisão da autoridade julgadora cuja fundamentação consista em remissão aos fundamentos de peça produzida por outro agente público (como o parecer) ou o relatório final da Comissão.

    - Precedentes: STF, RMS 24526. STJ, MS 14973; MS 9657.

  • QUESTÃO CORRETA.

    Para responder essa questão, faz-se necessário saber se o PARECER pode ser utilizado como forma de motivação. Sim, pareceres e laudos podem ser utilizados como forma de motivação. Ambos são denominados MOTIVAÇÃO ALIUNDE.


    A motivação aliunde é aceita pela doutrina e jurisprudência. Vejamos:

    REMOÇÃO EX OFFICIO. MOTIVAÇÃO ALIUNDE. POSSIBILIDADE. 1. A motivação do ato de remoção pode consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores PARECERES, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. (TJ-MA - APL: 0395522014 MA 0000208-54.2013.8.10.0137, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 25/11/2014, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2014).


    Link: http://allison.jusbrasil.com.br/artigos/185395184/o-que-e-motivacao-aliunde




  • Pessoal , ficar transcrevendo o que está na Lei não ajuda, vamos ser mais objetivos.

  • MOTIVAÇÃO ALIUNDE.

  • A motivação pode ser escrita pela autoridade ou ela pode adotar de outra pessoa competente, como no caso, o parecer que também é uma justificativa fundamentada.

  • Art. 50 LEI 9784/99: Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de PARECERES, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    Como no caso em tela a autoridade administrativa concordou com o parecer, então não precisa motivar. Em caso de discordância, porém, precisaria apresentar as devidas justificativas. Portanto...CERTÍSSIMA!!

    INSS na veia!

  • Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    V - decidam recursos administrativos;

    ....................

  • Motivação aliunde: é caracterizada quando a administração pública, ao tomar uma decisão, remete sua fundamentação em outro documento. Ex: parecer

  • A motivação tem o escopo de possibilitar o controle da atividade administrativa e a verificação da consonância existente entre a conduta do agente e o interesse público. Ademais, o §1º do artigo 50, da Lei nº 9.784/99 estabelece que

     

     

    "a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato."

     

     

    Teoria dos Motivos Determinantes, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado.

    Portanto, esta teoria vincula o administrador ao motivo declarado. Caso o motivo seja viciado, o ato restará viciado.

    Vale dizer, a teoria dos motivos determinantes não condiciona a existência do ato, mas sim sua validade.

  •  Motivação ALIUNDE - é aquela em que a administração exterioriza a motivação em outro ato ou documento, e não no próprio ato que está praticando.

    Ex: ato praticado com base em um parecer, que se trata de outro ato administrativo (enunciativo), como o da questão.

  • MOTIVAÇÃO ALIUNDE

  • Faz-se necessário saber se o PARECER pode ser utilizado como forma de motivação. Sim, pareceres e laudos podem ser utilizados como forma de motivação. Ambos são denominados MOTIVAÇÃO ALIUNDE.


ID
132502
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos princípios constitucionais que orientam a
administração pública, julgue os próximos itens.

Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, embora não estejam previstos no texto constitucional, encontram aplicação em sede administrativa, especialmente no controle de atos discricionários que impliquem restrição a direito dos administrados ou imposição de sanções administrativas.

Alternativas
Comentários
  • RazoabilidadeOs poderes concedidos à Administração devem ser exercidos na medida necessária ao atendimento do interesse coletivo, sem excessos, ou seja, adequação entre os fins e os meios (Art.2º, VI, da Lei 9.784/99).A razoabilidade é um dos principais limites à discricionariedade, uma vez que o agente público deve pautar sua conduta em critérios racionais, sensatos e coerentes, fundamentados sempre no atendimento ao interesse público.O princípio da razoabilidade também foi preconizado pela EC nº 45/2004, que acrescentou novo inciso no art. 5º da Constituição Federal, assegurando a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo.Art. 5º, LXXVIII: A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. ProporcionalidadeÉ um desdobramento da razoabilidade. Adotando a medida necessária para atingir o interesse público almejado, o Administrador age com proporcionalidade, sendo vedada a imposição de obrigações, restrições, sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.Art. 2º, VI, da Lei 9.784/1999: Adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.
  • Colegas,

    quanto à razoabilidade, é importante ressaltar que não se aplica o art. 5o, LXXVIII, CF/88: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). 

    Podemos entender a partir de tal preceito que os processos administrativos e judiciais deverão ter duração razoável, ou seja, os princípios tratados são os da celeridade e da economia processual.

     

     

  • Certo - Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, embora não estejam previstos no texto constitucional (no art. 37 da CF, só consta os príncipios do LIMPE - Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência), encontram aplicação em sede administrativa, especialmente no controle de atos discricionários que impliquem restrição a direito dos administrados ou imposição de sanções administrativas. Certíssimo (:
  • A Razoabilidade não estaria prevista na CF ainda que de forma implícita? 

    Art. 5º, LXXVIII: A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

  • "embora não estejam previstos no texto constitucional," 

    No texto= Expresso, Escrito.

    Logo, está correto pois o princípio em questão se encontra implícito na CF.

  • A razoabilidade (ou proporcionalidade ampla) impõe uma tríplice exigência ao desempenho da função administrativa, de forma que, para a realização de fins públicos, sejam adotados meios adequados, necessários e proporcionais (as vantagens devem superar as desvantagens criadas).

     

    Alguns autores preferem denominar essa diferenciação como subprincípios da proporcionalidade ampla, quais sejam:

     

    adequação (utilidade): a medida deve ser apta ao fim desejado.

     

    necessidade (exigibilidade): o meio deve ser aquele que menos cause prejuízo aos administrados.

     

    proporcionalidade em sentido estrito: as vantagens devem superar as desvantagens.

     

    Fonte: Sinopse de Direito Administrativo da JusPodivm.


ID
135349
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos princípios fundamentais dos serviços públicos de saneamento básico, julgue o item abaixo.


Considere a seguinte situação hipotética.

O prefeito de um município baiano, verificando que grande parte da população desse município não tinha acesso a água potável, procurou a Fundação Nacional de Saúde para celebrar um convênio para a construção de uma estação de tratamento de água. Celebrado o ajuste, a estação foi construída. Dias após a festa de inauguração da obra, os moradores do município perceberam que não estavam se beneficiando da nova estação de tratamento, pois, na localidade, não havia rede subterrânea e ligações prediais para levar a água tratada às casas e edificações da cidade.

Nessa situação, houve violação ao princípio fundamental da integralidade na prestação dos serviços públicos de saneamento básico.

Alternativas
Comentários
  • Em suma, o princípio da integralidade na prestação dos serviços públicos diz respeito à disponibilidade, à todos, daquele serviço. Portanto o serviço de tratamento de àgua não alcançou a população do município. Desta maneira, houve sim violação ao princípio. CORRETA.Vale fazer menção aos demais princípios aplicáveis aos serviços públicos:a) Princípio da obrigatoriedade do Estado de prestar o serviço público – é um encargo inescusável que deve ser prestado pelo Poder Público de forma direta ou indireta. A Administração Pública responderá pelo dano causado em decorrência de sua omissão.b) Princípio da supremacia do interesse público – os serviços devem atender as necessidades da coletividade.c) Princípio da adaptabilidade – o Estado dever adequar os serviços públicos à modernização e atualização das necessidades dos administrados.d) Princípio da universalidade – os serviços devem estar disponíveis a todos.e) Princípio da impessoalidade – não pode haver discriminação entre os usuários.f) Princípio da Continuidade – os serviços não devem ser suspensos ou interrompidos afetando o direito dos usuários.g) Princípio da Transparência - trazer ao conhecimento público e geral dos administrados a forma como o serviço foi prestados, os gastos e a disponibilidade de atendimento.h) Princípio da motivação - o Estado tem que fundamentar as decisões referentes aos serviços públicos.i) Princípio da modicidade das tarifas – as tarifas devem ser cobradas em valores que facilitem o acesso ao serviço posto a disposição do usuário.j) Princípio do Controle – deve haver um controle rígido e eficaz sobre a correta prestação dos serviços públicos.Fonte: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/administrative-law/1799024-princ%C3%ADpios-servi%C3%A7o-p%C3%BAblico/
  • A questão é correta que apesar de o prefeito ter agido legalmente ele contrapôs a outros principios. Segundo MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO "sempre que em matéria administrativa se verificar que o comportamento da administração ou do administrado que com ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os principios de justiça e de eqüidade, a idéia comum de honestidade, estará havendo ofensa ao príncipio da moralidade administrativa".

  • O princípio se encontra expressamente previsto na lei de diretrizes nacionais para saneamento básico, lei nº 11.445/2007.

    Art. 2o Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais:

    II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;

  • "princípio fundamental da integralidade na prestação dos serviços públicos de saneamento básico."


    Cade o Lênio Streck tendo convulsões com essa questão?

  • Assunto de matéria específica para um determinado concurso! Fora do seu teor, soa como loucura!

  • Chutágoras, obrigado por me fazer acertar rsrsr

  • Chutágoras [2] kkkkk

  • >> ASSERTIVA CERTA

    Não sei se o raciocínio foi o correto, mas, pensei da seguinte maneira: PRINCÍPIO DA INTEGRALIDADE .... A palavra INTEGALIDADE  vem de INTEGRAL, ou seja se o prefeito fez o CONVÊNIO e não resolveu efetivamente o problema, isso significa que o serviço ficou MEIA-BOCA, PELA-METADE...ENFIM O SERVIÇO FICOU NÃO INTEGRAL.

    Corrijam me se eu estiver errado.

  • Art. 2o Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais:

    II integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;

  • Tinha que ser construido o encanamento para levar a água até a população... Ao invés de colocarem os canos na terra, quem levou cano foi o povo... kkkkkk

  • Princípio fundamental da integralidade na prestação dos serviços públicos.

    Ora, esse princípio não diz respeito propriamente aos serviços públicos em si, mas diz respeito ao saneamento básico, e está previsto na Lei de Diretrizes Nacional do Saneamento Básico, Lei nº 11.445/2007, a qual estabelece o serviço de saneamento em si e significa a maximização da eficácia e dos resultados do serviço em toda sua integralidade. Assim, se o serviço não foi implementado em toda a sua integralidade, não restou observado o princípio fundamental da integralidade, conforme (art. 2º, inc. II, LDNSB).

    Gabarito: Certo.

    Olha!!!!! Quando você pensa que já viu tudo na vida, é nesta hora que devemos tomar mais cuidado. Vem o CESPE como essa:

    Princípio fundamental da integralidade na prestação dos serviços públicos.

  • Feriu o principio da moralidade, da impessoalidade, da eficiencia, da razoabiliade, da proporcionalidade. Enfim, o prefeito foi o tipico politico brasileiro para quem o povo adora bater palma

  • Tata venia, Marcos Camargo. Faço das minhas as tuas palavras. 

  • Gab: CERTO

    Chega a ser engraçado como uma questão dessa traz a tona a realidade dos políticos brasileiros.

    "Vou fornecer água tratada, mesmo sem ter como entregar... Se virem pra vir pegar nos baldes" LMAO


ID
135637
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Levando em consideração a doutrina da administração pública no Brasil e a Constituição Federal de 1988, o princípio da administração pública que impõe a prática de atos voltados para o interesse público é:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa BA finalidade é um dos elementos do ato administrativo, e como tal, é sempre vinculado, mesmo no âmbito da discricionariedade. O princípio da finalidade refere-se a atos e exigências de interesse público, ou seja, o poder é confiado ao administrador público para ser usado em benefício da coletividade administrada, mas usado nos justos limites que o bem-estar social exigir.
  • A Finalidade como princípio de atuação da Adm. Pública é a mesma finalidade descrita como elemento ou requisito dos atos administrativos.

    Ela é identificada nos atos administrativos como uma FINALIDADE GERAL ou mediata, que é sempre a mesma, expressa ou implicitamente estabelecida na lei: A SATISFAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO

  • Se fosse levar em consideração a contituição federal os princípios da continuidade e da finalidade nao entrariam, estou correto?
  • Segue comentário do prof° Herbert Almeida, do Estratégia Concursos: "Essa questão exige um pouco de atenção. Já vimos que o princípio da impessoalidade impõe que os atos da Administração sejam voltados à coletividade. Dessa forma, se houver uma situação em que seja necessário optar pelo interesse público ou pelo interesse individual, o primeiro deve prevalecer. Contudo, se analisarmos bem o assunto de nossa aula, o princípio da impessoalidade se subdivide em outros princípios, quais sejam: finalidade, igualdade ou isonomia, vedação de promoção pessoal, e impedimento e suspeição. Embora possamos entender a impessoalidade como a definição apresentada na questão, a finalidade vai mais “a fundo” no que trata da preferência pelo interesse público. Assim, correta a alternativa B – princípio da finalidade".

  • O enunciado da questão exige que a Constituição Federal seja levada em consideração, acredito que a alternativa marcada como correta não condiz com o que foi exigido, já que o princípio da finalidade não encontra-se expresso na carta magna. A meu ver a questão deveria ser nula.

  • Juliana, a questão também fala: "Levando em consideração a doutrina da administração pública no Brasil...". Assim sendo, o princípio da finalidade encontra-se entre os princípios implícitos e é reconhecido pela doutrina.

    Entretanto, concordo que a questão deveria ter sido anulada, visto que o princípio da impessoalidade engloba a prática de atos voltados para o interesse público.

  • A FGV é extremamente contraditória, há questões em que, tratando da necessidade da realização de concursos públicos e licitações, eles consideram "Impessoalidade" como resposta certa e "Isonomia" como resposta errada. Nesta questão, consideram "Finalidade" como certa e "Impessoalidade" como errada. Tem que ter bola de cristal... Pff

  • Galera,mais atenção na questão, a alternativa fala em principio da IMPESSOABILIDADE, não da impessoalidade, o principio da IMPESSOABILIDADE não existe.

  • Eu caí nesse ponto que o Igor comentou. Li rapido "impessoalidade" e não "impessoabilidade". mas a questão é ruim. Em seu enunciado ela diz em atenção à CF e o princípio da finalidade não está expresso na CF. é uma pegadinha pra quem ler de forma apressada cair na "impessoalidade".


    questão de pegadinha de quinta categoria. mas, lendo com atenção, fácil de ser respondida.

  • Que pouca vergonha essa questão! rsrsrs! 

  • "A relação da impessoalidade com a noção de finalidade pública é indiscutível. Para Hely Lopes Meirelles, o princípio da impessoalidade “nada mais é do que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de Direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal”57. Ao agir visando a finalidade pública prevista na lei, a Administração Pública necessariamente imprime impessoalidade e objetividade na atuação, evitando tomar decisões baseadas em preferência pessoal ou sentimento de perseguição."

    Manual de Direito Administrativo (Alexandre Mazza)

  • PORRA , TAVA LENDO NA VELOCIDADE 5 E DE REPENTE LI ''IMPESSOALIDADE''.  NEM LI AS OUTRAS. IGNORÂNCIA ESCROTA DA MINHA PARTE , MAS É ISSO ... 

     

    AVANTE .. 

  • Boa questão. Acabei errando a questão por falta de atenção. O princípio expresso na Carta Magna de fato, é o da impessoalidade, mas como o enunciado da questão fala em " Doutrina", engloba todos os outros princípios não expressos na CF.

  • De fato, o princípio da finalidade assevera que a Administraçao deve atender sempre à finalidade dos atos administrativos que, em ultima análise, é a busca do INTERESSE PÚBLICO. É bom lembrar que o princípio da finalidade está contido no principio da IMPESSOALIDADE. Porém, quando, numa questão, duas respostas forem verdadeiras, deve´se bscar a resposta mais específica

     

  • Só eu que li impessoalidade?! rsrs

  • Apos ler vários comentários que fui perceber que era "impessoabilidade"... Ignorância nada.. rsrs

  • IMPESSOABILIDADE!!!! MA-NO!!!

    e o pessoal gastando o verbo aqui falando de impessoalidade kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • just do it

  • De fato, o princípio da finalidade assevera que a Administração deve atender sempre à finalidade dos atos administrativos, que, em última análise, é a busca do “interesse público”. É bom lembrar que o princípio da finalidade está contido no princípio da impessoalidade. Porém, quando, numa questão, duas respostas forem verdadeiras, deve-se buscar a resposta mais específica, que, no caso, é dizer que incide o princípio da finalidade. 

  • falta de atenção influi muito viu... eu li impessoalidade . kkkkkkkk

  • Vai tomar no copo mano!!! kkkk que loucura é essa


ID
136060
Banca
ESAF
Órgão
MPOG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A observância da adequação e da exigibilidade, por parte do agente público, constitui fundamento do seguinte princípio da Administração Pública:

Alternativas
Comentários
  • LETRA D. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade foram acrescentados pela Lei nº 9.784/99, que trata dos processos administrativos. Esses princípios são, na verdade, princípios gerais de direito, aplicáveis a praticamente todos os ramos da ciência jurídica.A observância a esses princípios encontra aplicação especialmente no controle de atos discricionários. Diante de situações concretas é que devem ser aferidos os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade. O objetivo é verificar se a atuação da administração é adequada e necessária. O termo adequação obriga a administração a verificar se o ato por ela praticado é apto a atingir os objetivos pretendidos. Já a necessidade está relacionada à exigibilidade ou não de adoção de medidas restritivas. É mais comum as análises de adequação e de necessidade do ato ou da atuação da administração serem associados ao princípio da razoabilidade. É quando se verifica se os meios empregados pela administração são adequados à consecução do fim almejado e que sua utilização é realmente necessária. Embora os critérios de adequação e exigibilidade esteja mais relacionados com o princípio da razoabilidade do que com o do proporcionalidade, não está errado vinculá-los também a este último, pois não há clara separação quando da aplicação dos dois princípios, chegando alguns autores a tratá-lo como um só.
  • O grande fundamento do Princípio da proporcionalidade é o excesso de poder, e o fim a que se destina é exatamente o de conter atos, decisões e condutas de agentes públicos que ultrapassem os limites adequados, com vistas ao objetivo colimado pela Administração, ou  até mesmo pelos Poderes representativos do Estado.
    Deve se revestir de tríplice fundamento:
    1 - Adequação: o meio empregado na atuação deve ser compatível com o fim colimado;
    2 - Exigibilidade: a conduta deve ter-se por necessária, não havendo outro meio menos gravoso;
    3 - Proporcionalidade em sentido estrito: qdo as vantagens a serem conquistadas superarem as desvantagens.

    Fonte: Manual de Dir Adm de Jose dos Santos Carvalho Filho.
  • Comentários do Prof. Fabiano Pereira (pontodosconcursos)
    O art. 37 da CF/1988 apresenta um rol de princípios expressos que devem ser obrigatoriamente observados no âmbito da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a exemplo da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
    Todavia, é importante esclarecer que a atuação administrativa também se submete a diversos outros princípios implícitos, a exemplo do princípio da proporcionalidade, que deriva do princípio do devido processo legal.
    Nas palavras do professor José dos Santos Carvalho Filho, “para que a conduta estatal observe o princípio da proporcio-nalidade, há de revestir-se de tríplice fundamento:
    1) adequação, significando que o meio empregado na 
    atuação deve ser compatível com o fim colimado;
    2) exigibilidade, porque a 
    conduta deve ter-se por necessária, não havendo outro meio menos gravoso ou oneroso para alcançar o fim público, ou seja, o meio escolhido é o que causa o menor prejuízo possível para os indivíduos;
    3) proporcionalidade em 
    sentido estrito, quando as vantagens a serem conquistadas superarem as desvantagens”.
    Diante dos comentários apresentados, constata-se que a observância da adequação e da exigibilidade constitui fundamento da proporcionalidade.
    GABARITO: LETRA D.
  • Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade são considerados as maiores limitações às competências discricionárias da Administração Pública. Pois, exigem que os atos discricionários praticados pela Administração sejam necessários, adequados e proporcionais, a partir do critério do homem médio (homem ponderado, comum, racional).
    Assim, a inobservância desses princípios acarreta a anulação do ato (controle de legalidade, não de mérito), seja pela própria Administração que
    o praticou, seja pelo Poder Judiciário.
    Fonte: 
    DIREITO ADMINISTRATIVO EM EXERCÍCIOS - TRIBUNAIS PROFESSOR: ANDERSON LUIZ
    Sucesso a todos!!!
     
  • O grande fundamento do princípio da proporcionalidade é o excesso de poder, e o fim a que se destina é exatamente o de conter atos, decisões e condutas de agentes públicos que ultrapassem o limite adequado, com vista ao objetivo colimado pela Administração. O princípio da proporcionalidade há de revestir-se de tríplice fundamento:

    (1) adequação, significando que o meio empregado na atuação deve ser compatível com o fim colimado;
    (2) exigibilidade, porque a conduta deve ter-se por necessária, não havendo outro meio menos gravoso ou oneroso para alcançar o fim público, ou seja, o meio escolhido é o que causa o menor prejuízo possível para os indivíduos;]
    (3) proporcionalidade em sentido estrito, quando as vantagens a serem conquistadas superam as desvantagens.

  • ATENÇÃO: Não cair na bobeira de confundir essa exigibilidade com a exigibilidade que compõe a autoexecutoriedade presente em determinados atos provenientes do poder de polícia.

    A exigilibidade aqui tem a ver com a necessidade de adotar determinadas medidas restritivas ao círculo jurídico do individuo, conforme explicado pelos colegas.

  • "Não se abatem pardais com tiro de canhão."

  • Eu respondi utilizando o método da eliminação: a) Publicidade: diz respeito da publicação no Diário Oficial e de acesso; b) Moralidade: diz respeito do agente agir com honestidade; c) Legalidade: diz que o agente tem que agir dentro da lei; e) Impessoalidade: diz que o agente tem que tratar todos com igualdade; d) Proporcionalidade: é a única que se encaixa no conceito em que o examinador pede que é da adequação e da exigibilidade. 

  • Proporcionalidade => ADEQUAÇÃO entre os meios e fins.. GABA D
  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA.

    Conforme expresso na Constituição Federal Brasileira de 1988:

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:          

    Trata-se do famoso LIMPE.

    Legalidade

    Impessoalidade

    Moralidade

    Publicidade

    Eficiência

    Assim:

    A. ERRADO. Publicidade.

    Segundo o princípio da publicidade, os atos públicos devem, como requisito de sua eficácia, ter divulgação oficial, com as exceções previstas em lei (segurança nacional, certas investigações policiais, processos cíveis em segredo de justiça etc.). Quando os atos e contratos tornam-se públicos, há uma maior facilidade de controle pelos interessados e pelo povo de uma maneira geral, e este controle faz referência tanto aos aspectos de legalidade quanto de moralidade.

    B. ERRADO. Moralidade.

    Trata-se aqui não da moral comum, e sim da moral administrativa ou ética profissional, consistindo no conjunto de princípios morais que devem ser observados no exercício de uma profissão.

    C. ERRADO. Legalidade.

    O Administrador não pode agir, nem deixar de agir, senão de acordo com a lei, na forma determinada.

    D. CERTO. Proporcionalidade.

    Não é um dos princípios constitucionais expressos no art. 37, porém deve ser observado pela Administração Pública, inclusive pelo Poder de Polícia. O princípio da proporcionalidade apresenta três elementos: afirma que o ato administrativo deve ser adequado, ou seja, capaz de atingir os objetivos mirados; deve, além disso ser necessário, o que significa dizer que dentre todos os meios existentes, é o menos restritivo aos direitos individuais e ser proporcional (em seu sentido estrito), havendo uma proporção adequada entre os meios utilizados e os fins desejados, sendo uma verdadeira vedação ao excesso.

    E. ERRADO. Impessoalidade.

    Segundo o princípio da impessoalidade, a Administração deve atuar de forma a servir a todos, independente de preferências ou aversões partidárias ou pessoais. Encontra-se diretamente relacionado ao princípio da impessoalidade a ideia de igualdade/isonomia. Assim, por exemplo, os concursos públicos representam uma forma de que todos tenham a mesma possibilidade (igualdade formal) de conquistar um cargo público, independentemente de favoritismos e/ou nepotismo. No entanto, o princípio da impessoalidade também se encontra diretamente ligado à ideia de finalidade das ações organizacionais, ou seja, as ações da Administração Pública devem atingir o seu fim legal, a coletividade, não sendo utilizada como forma de beneficiar determinados indivíduos ou grupos apenas.

    Gabarito: ALTERNATIVA D.


ID
137980
Banca
UESPI
Órgão
PC-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dentre os princípios da Administração Pública, a autotutela caracteriza-se por:

Alternativas
Comentários
  • LETRA B.O princípio da autotutela administrativa representa que a Administração Pública tem o poder-dever de controlar seus próprios atos, revendo-os e anulando-os quando houverem sido praticados com alguma ilegalidade. Dessa forma, a autotutela funda-se no princípio da legalidade administrativa: se a Administração Pública só pode agir dentro da legalidade, é de se considerar que os atos administrativos eivados de ilegalidade devem ser revistos e anulados, sob pena de afronta ao ordenamento jurídico. Assim sendo, a autotutela abrange o poder de anular, convalidar e, ainda, o poder de revogar atos administrativos. Súmula 346 STF: A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE DECLARAR A NULIDADE DOS SEUS PRÓPRIOSATOS.Súmula 473 STF: A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DEVÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS;OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE,RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS,A APRECIAÇÃO JUDICIAL.
  • Di Pietro:"Pela autotutela o controle se exerce sobre os próprios atos, com a possibilidade de anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos, independentemente de recurso ao Poder Judiciário."
  • Autotutela controle interno
     Cada pessoa jurídica exerce controle interno sobre seus atos ,podendo anular atos ilegais e revogar ato inoportuno ou inconveniente. Esta ligada ao mérito do ato 
  • a)errada- o poder judiciário quando provocado poderá rever os atos

    da adm. pública no que tange sua legalidade.

    b)correta- autotutela é a propria adm. tomando pra si o poder de

    rever seus atos.

    c)errada-somente a propria adm. pub. poderá revogar seus atos. O poder

    judiciário poderá anular.

    d)errada- autotutela é adm. pública revendo seus atos anulando-os

    ou revogando-os.

    e)errada- a imposição aos administrados se da pelo princípio da

    imperatividade/coersibilidade.

    BONS ESTUDOS AMIGOS1


  • GABARITO: LETRA B.

  • Consectário lógico do enunciado sumular nº 473/STF "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial"
     

  • Gabarito B

    Somos uma equipe de Servidores Públicos e ajudamos candidatos com dificuldades em disciplinas da área do Direito através de um método “pouco convencional” via áudio. Peça informações pelo whats : 42 999851910.

  • Gabarito: B

    Instagram: @diogoadvocacia1 (dia a dia de estudos)

    @diogo_dss5 (dicas de direito)

  • Súmula 473 do STF==="A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial"


ID
139414
Banca
FCC
Órgão
PGE-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública é correto afirmar que o princípio da

Alternativas
Comentários
  • Não entendi esta questão.A mesma faz referência aos princípios constitucionais e eu entendo que se trata do LIMPE. Mas,a correta faz menção ao princípio da autotutela.Se bem que analisando as outras assertivas esta seria a mais correta porque as outras contém erros. Enfim,errei. Algum concurseiro caridoso que possa me ajudar?
  • Em relação à dúvida da colega, entendo que o enunciado esteja correto, pois refere-se aos "princípios constitucionais APLICÁVEIS à Administração Pública".
  • Correta a alternativa "c" com ressalvas, senão vejamos:A questão considerou a possibilidade da Administração de APENAS a revogação do ato administrativo, quando na verdade o conceito do Princípio da Autotutela é mais amplo, abrangendo também o ato ilegal, que compulsoriamente deverá ser anulado.O princípio da autotutela administrativa representa que a Administração Pública tem o poder-dever de controlar seus próprios atos, revendo-os e anulando-os quando houverem sido praticados com alguma ilegalidade. Dessa forma, a autotutela funda-se no princípio da legalidade administrativa: se a Administração Pública só pode agir dentro da legalidade, é de se considerar que os atos administrativos eivados de ilegalidade devem ser revistos e anulados, sob pena de afronta ao ordenamento jurídico. Assim sendo, a autotutela abrange o poder de anular, convalidar e, ainda, o poder de revogar atos administrativos. A autotutela está expressa no art. 53 da Lei nº 9.784/99, assim como na Súmula nº 473 do STF. Dentro de tal contexto, importa considerar que, mais que um poder, o exercício da autotutela afigura-se como um dever para a Administração Pública; reitere-se, dever de rever e anular seus atos administrativos, quando ilegais. Conquanto tal poder-dever seja de índole constitucional, seu exercício não pode se dar de forma absoluta e irrestrita, porquanto a invalidação de atos administrativos não garante, por si só, a restauração da ordem jurídica.
  • A pegadinha da questão está no uso do verbo na letra C, que pode confundir alguns concurseiros.A autotutela não pode ser definida como está no enunciado mas ABRANGE (INTEGRA) a faculdade de rever seus atos (revogáveis).
  • a) supremacia do interesse público é hierarquicamente superior aos demais, devendo ser aplicado sempre que houver embate entre direito público e direito privado. (E)  Não existe princípio superior aos demais(todos tem igual hierarquia), o erro da questão está quando ela afirma isso, contudo é importante saber que em colisão de interesses, o interesse público é primordial quando tratando-se de atos administrativos.
    b) publicidade dispensa publicação no Diário Oficial do Estado, desde que o particular interessado tenha sido notificado sobre o ato administrativo que lhe seja pertinente. (E) A publicidade é fundamental para a eficácia do ato, essa publicação deve ser realizado em meio de imprensa oficial
    c) autotutela abrange a faculdade que possui a Administração Pública de rever seus próprios atos. (C) Esse princípio, chamado por alguns de poder de autotutela é a possibilidade de a Administração rever seus próprios atos independentemente de provocação.
    d) moralidade administrativa, embora previsto de forma individualizada na Constituição Federal, somente é aplicável à Administração Pública quando o ato praticado revestir-se de ilegalidade. (E) Todo e qualquer ato será aplicado com moralidade, não é porque o ato é legal que ele não esteve respaldado nesse princípio.
    e) eficiência autoriza a mitigação do princípio da legalidade sempre que houver necessidade de privilegiar o alcance de melhores resultados na prestação de serviços públicos. (E) Os atos além de serem legais devem ser eficientes, tal principio trás a idéia de uma Administração mais gerencial.
  • Princípio da Autotutela:

    Lei 9.784 - Lei do Processo Administrativo no âmbito Federal

    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    Súmula 473 STF A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.

    (Ilustrando citação do colega Osmar Fonseca)

  • Os princípios constitucionais da adm. pub. presentes no art 37, caput são exemplificativos. O princípio da supremacia do interesse público sobre o privado está incrustrado em toda a CF.
  • Dúvida

    Na alternativa "c" invés de ser uma faculdade seria um dever da administração Pública rever seus próprios atos.
  • Comentárioas à letra "C"
    Colega acima que está perguntando: por que não dever para administração em vez de faculdade?
    Porque trata-se de um poder chamado discricionariedade.A discricionariedade está consignada, no que tange a revisão dos atos ,dentre outros ,nesta súmula da Suprema Corte:
    "Súmula 473 STF A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL."

    Comentários à letra "E"
    Jamais, repito, Jamais, a eficiência poderá desvistuar o princípio da legalidades para atender o interesse público.


    Exemplo prático: Secretário de Saúde do munícipio "X"  sanciona projeto de lei para liberar verbas pública para investimento em centros-cirúgicos para tratamento de pessoas com câncer, embora tal competência(sancionatória) fosse do Chefe do Executivo.

    Diante desse caso, estaremos diante de um abuso de poder, na espécie:Excesso, pois houve usurpação do poder do Prefeito do município "X", portanto, desvirtua o que preceitua a  lei, embora  a medida do secretário fosse para atender o mais breve possível pessoas com câncer.
     

  •   Não tenho conhecimento profundo do Princ. da Publicidade, mas acho que o item está mal formulado. Quem tem uma fundamentação para o item "B"??

    Por ex.: Haverá a redução de uma valor no contracheque de um servidor, para tanto a administração o notifica para fins de contraditório/ampla defesa, essa simples notificação não estaria representando o Princ. da Publicidade?? A Impresa Oficial não suporta a publicação de todos os atos da Adm. Púb.!!

  • Em relação à alternativa B, na Lei nº 9.784/99, existe a seguinte exigência:

    Artigo 2º, parágrafo único, inciso V - "divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição."

  • b) publicidade dispensa publicação no Diário Oficial do Estado, desde que o particular interessado tenha sido notificado sobre o ato administrativo que lhe seja pertinente. ERRADO

    É necessário lembrar que mesmo os atos administrativos que aparentemente dizem respeito a uma pessoa específica também repercutem no interesse da coletividade.

    Um ato de nomeação do Fulano de Tal, por exemplo, além de a Fulano de Tal, interessa para os demais classificados no concurso, que podem fiscalizar se a ordem de classificação está sendo respeitada pela Administração.

    Ou seja, não se pode dizer que a publicidade dispensa a publicação em órgão oficial somente pelo fato de o particular interessado ter sido notificado.

    Espero ter ajudado.
  • Anderson,
    Concordo plenamente com você.
    Eu acertei a questão, mas fiquei com dúvidas.
    A Autotutela abrange o dever que possui a Administração Pública de rever seus próprios atos.
    Não entendo que é uma faculdade e sim o poder-dever.
    Rever aqui, está no sentido de analisar o atos administrativos.
  • Amigos,

    Não esqueçam que na FCC, às vezes, devemos marcar a "menos errada"....

    Essa dica é valiosa! Eu já perdi um concurso federal por causa de 1 questão, e justamente por não ter usado esse raciocício de marcar a "menos errada".. não desejo isso pra ninguém, por isso, se tiverem fazendo uma questão como essa, pensem nisso, pq as bancas são muitas vezes arbitrárias e a corda sempre arrebenta do lado mais fraco...não adianta recurso nem nada em um caso desses, apenas se lamentar ( como aconteceu comigo)...

    Bons estudos!
  • Renata, concordo com você. A autotutela abrange o PODER-DEVER que a administração pública tem de rever os próprios atos e não mera faculdade.

  • É lamentável a maneira como a técnica é rigorosamente exigida em determinadas questões e completamente ignorada em outras. A autotutela não se relaciona com a faculdade, mas com um dever da Administração.

  • AUTOTUTELA 

    Enquanto pela tutela a Administração exerce  controle  sobre  outra pessoa 

    jurídica por ela mesma instituída,  pela autotutela o  controle  se  exerce  sobre  os 

    próprios atos, com  a possibilidade de  anular os ilegais e revogar  os inconvenientes 

    ou inoportunos, independ entemente de recurso ao Poder Judiciário. 

    É uma  decorrência  do  princípio da  legalidade; se a  Administração Pública está 

    sujeita à lei,  cabe-lhe, evidentemente,  o controle da legalidade .

    Esse poder  da  Administração está  consagrado em  duas súmulas do STF. Pela 

    de nº 346,  "a administração pública pode declarar a  nulidade  dos seus próprios 

    atos"; e pela de  nº  4  73, "a administração pode anular  os seus  próprios atos,  quando 

    eivados de  vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou 

    revo gá-los,  por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos 

    adquiridos, e  res salvada,  em todos os casos,  a apreciação  ju dicial". 

    Também se fala em autotutela para designar o poder que tem a Administração 

    Pública de zelar pelos bens que integram o seu patrimônio,  sem necessitar de título 

    fornecido pelo Poder  Judiciário. Ela pode, por meio de medidas de polícia adminis­

    trativa, impedir  quaisquer  atos que ponham em  risco a conservação desses bens .

  • Está consagrado no art. 53 da Lei n. 9.784/99: “A Administração deve anular seus próprios atos,

    quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade,

    respeitados os direitos adquiridos”. O dispositivo enfatiza a natureza vinculada do ato anulatório

    (“deve anular”) e discricionária do ato revocatório (“pode revogá-los”).

    O princípio da autotutela é decorrência da supremacia do interesse pú blico e encontra-se

    consagrado em duas súmulas do Supremo Tribunal Federal:

    a) Súmula 356: “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”.

    b) Súmula 473: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os

    tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou

    oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

    A utilização do verbo “pode” para se referir à anulação está equivocada nas duas súmulas. A

    Administração deve anular seus atos ilegais.



  • Doutrina majoritária e a lei 9784/99 - Autotutela: Um poder-dever e não uma faculdade.

  • Creio que a letra C esteja correta, porém é uma pegadinha: a autotutela realmente abranje/engloba a faculdade da Administração de rever seus atos, revogando-os quando legais; e abrange/engloba o dever de anular seus atos, quando ilegais. Por isso é um poder-dever.

  • Creio que a letra C esteja correta, porém é uma pegadinha: a autotutela realmente abranje/engloba a faculdade da Administração de rever seus atos, revogando-os quando legais; e abrange/engloba o dever de anular seus atos, quando ilegais. Por isso é um poder-dever.

  • Questão deveria ser anulada.


ID
150469
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A regra geral de proibição de greve nos serviços públicos, a faculdade de a Administração utilizar equipamentos e instalações de empresa que com ela contrata, e a necessidade de institutos com a suplência, a delegação e a substituição, são consequências do princípio da

Alternativas
Comentários
  • Celso Ribeiro Bastos (in Curso de direito administrativo, 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 1996, p. 165.), é um dos doutrinadores que defende a não interrupção do serviço público essencial: "O serviço público deve ser prestado de maneira continua, o que significa dizer que não é passível de interrupção. Isto ocorre pela própria importância de que o serviço público se reveste, o que implica ser colocado à disposição do usuário com qualidade e regularidade, assim como com eficiência e oportunidade"... "Essa continuidade afigura-se em alguns casos de maneira absoluta, quer dizer, sem qualquer abrandamento, como ocorre com serviços que atendem necessidades permanentes, como é o caso de fornecimento de água, gás, eletricidade. Diante, pois, da recusa de um serviço público, ou do seu fornecimento, ou mesmo da cessação indevida deste, pode o usuário utilizar-se das ações judiciais cabíveis, até as de rito mais célere, como o mandado de segurança e a própria ação cominatória"".

    Em razão desse princípio, decorrem algumas conseqüências para quem realiza algum tipo de serviço público, como:

    - restrição ao direito de greve, artigo 37, VII CF/88;
    - suplência, delegação e substituição – casos de funções vagas temporariamente;
    - impossibilidade de alegar a exceção do contrato não cumprido, somente me casos em que se configure uma impossibilidade de realização das atividades;
    - possibilidade da encampação da concessão do serviço, retomada da administração do serviço público concedido no prazo na concessão, quando o serviço não é prestado de forma adequada.

  • Letra A

    O Estado deve prestar serviços públicos para atender às necessidades  da coletividade. Essa prestação não pode parar, pois os desejos do povo são contínuos.

    Registre-se no entanto o teor do § 3°, art. 6°, da Lei 8.987/95:

    "Art. 6°: § 3° Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
    I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
    II - por inadimplemento do usuário, considerando o interesse da coletividade."
  • o princ da continuidade do serviço público é implícito e decorre do regime de direito público ao qual os prestadores de serviço estão sujeitos, pois os serviços públicos são prestados em interesse da coletividade. devendo ser adequada e não sofrer interrupções, implicando necessariamente na restrição a determinados direitos dos prestadores de serviço, bem como aos seus agentes. (Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo)
  • Se a continuidade dos serviços públicos ocorre por se dar prioridade ao interesse público, então porque a alternativa "D" não pode ser considerada?

  • Gabarito: A) continuidade do serviço público.


    Lara, a letra D não pode ser considerada certa, pois as características citadas na questão estão envolvidas com a Continuidade do Serviço Público, uma vez que as necessidades da coletividade não podem deixar de serem atendidas, como consequência desse princípio, decorrem a possibilidade de a Administração assumir as instalações da empresa e utilizar seus equipamentos a fim de garantir a não paralisação na prestação do serviço.


    Apenas com esse requisito fica claro que não é para paralisar o serviço público, por isso está relacionado com a Continuidade do Serviço Público, embora saibamos que esse privilégio da Administração é garantido pela Supremacia do Interesse Público, mas se for analisar bem as características, elas estão ligadas para que não haja a interrupção da Continuidade do Serviço Público.

    O mesmo ocorre com a Greve, se houver greve irá paralisar o serviço público.


    Espero ter ajudado.
     

  • Segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro no seu livro de direito administrativo, p. 70 (comentario ipis literis):
    (A FCC adora essa doutrinadora, basta ver os exercicios sobre principios):
    Principio da continuidade do servico publico
    Por esse principio entende-se que o servico publico, sendo a forma pela qual o Estado desempenha funcoes essenciais ou necessarias a coletividade, nao pode parar. Dele decorrem consequencias importantes:
    1. A proibicao de greve nos servicos publicos; [...] (essa vedacao foi consideravelmente abrandada) (o comentario da doutrinadora eh longo, explicando porque foi abrandado);
    2. necessidade de institutos como a suplencia, a delegacao e a substituicao para preencher as funcoes publicas temporariamente vagas;
    3. impossibilidade, para quem contrata com a administracao, de invocar a exceptio non adimpleti contractus nos contratos que tenham por objeto a execucao de servico publico;
    4. a faculdade que se reconhece a administracao de utilizar os equipamentos e instalacoes da empresa que com ela contrata, para assegurar a continudade do servico;
    5. com o mesmo objetivo, a possibilidade de encampacao da concessao de servico publico.
    Eh isso pessoal, espero ter ajudado, ah e desculpa a falta de acentuacao eh que o teclado eh americano.

  • Lembrando que a atividade administrativa é ININTERRUPTA, e mesmo que haja ressalva e exceções ao direito de
    greve a todos deferido, existem os serviços essenciais que não admitem paralisação, como os de transporte público,
    saúde, segurança pública, etc.
  • Direito administrativo /  Maria Sylvia  Zanella Di  Pietro. - 27. ed.  -2014

    Por esse princípio entende-se que o serviço público, sendo a forma pela qual 

    o Estado des empenha funções essenciais ou necessárias à coletividade, não pode 

    parar.  Dele decorrem  consequências importantes:

    a  proibição de greve  nos serviços público s;  essa ve dação,  que  antes 

    se entendia absoluta, está consideravelmente abrandada, pois a atual 

    Constituição, no  artigo  37,  inciso  VII, determina que o direito de greve 

    será exercido "nos termos e  nos  limites  definidos em lei  específ ica";  o 

    STF,  na  ausência de  "lei espe cífica",  decidiu pela aplicação  da  Lei nº 

    7.  783/89  (cf.  item  13.4 .5);  também  em  outros países já se  procura 

    conciliar o  direito de greve  com a necessidade do serviço público. Na 

    França, por  exemplo, proíbe-se a greve rotativa  que,  af etando  por  escalas 

    os  diversos  elementos  de um serviço,  perturba o  seu  fu ncionamento; 

    além disso, impõe-se  aos  sindicatos a  obrigatoriedade de uma  declaração 

    prévia à autoridade, no mínimo cinco dias  antes da data prevista para 

    o seu início;  

    necessidade  de  institutos como a suplência, a delegação e a substituição 

    para preencher as funções públicas temporariamente vagas 

    a  faculdade. que  se  reconhece  à Administração de utilizar os equipa­

    mentos e instalações da empresa  que com ela  contrata, para assegurar 

    a continuidade do serviço;

  • Suplentes , substituição , delegação > relacionam-se com Continuidade no serviço público..

  • Lembrando que a atividade administrativa é ININTERRUPTA, e mesmo que haja ressalva e exceções ao direito de

    greve a todos deferido, existem os serviços essenciais que não admitem paralisação, como os de transporte público,

    saúde, segurança pública, etc.


ID
151843
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

NÃO contempla prerrogativa inerente ao regime jurídico administrativo:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa que NÃO contempla prerrogativa inerente ao regime jurídico administrativo, é a letra A - possibilidade de praticar todos os atos não proibidos por lei, pois essa prerrogativa é inerente ao particular.

    A administração pública obedece ao princípio da legalidade, inserido no Art. 37 da Constituição Federal, que condiciona a atuação da administração pública a fazer apenas o que está estabelecido em lei, deste modo tudo que não é permitido por lei, é proibido à administração pública.

    O princípio da legalidade está evidenciado no Art. 5º, II -  ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisasenão em virtude de lei.
  • Resposta: A.A Administração pública só pode praticar os atos que estão previstos em LEI. O princípio da legalidade aplicado à Adm. Pública é diverso do que se aplica aos particulares. Aos particulares, é assegurada a autonomia da vontade, já a Adm. Pública não possui vontade autônoma, está adtrita à lei. A lei expressa a vontade geral, manifestada pelos representantes do povo, único titular originário da coisa pública. (Fonte: Direito Administrativo Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, p. 195, 2009)
  • Correto o gabarito....a administração deve obediencia restrita à legalidade, podendo fazer apenas o que a lei permite e determina, conforme pertinente anotação dos colegas abaixo...
  • Resposta (A)

    Uma das prerrogativas do regime jurídico administrativo, no que tange o Princípio das Legalidade, reside no fato de que à Administração só é permitido fazer aquilo que a lei permite.

  • Os atos que devem ser praticados pela ADM sao vinculados pela Lei. O ADM so pode fazer o que a Lei Determina. Nesta hipotese em Tela, e em ambito penal. Ninguem pode fazer o que e proibido por Lei, e o que nao e proibido pode ser feito.

  • NÓS PODEMOS => praticar todos os atos NÃO PROIBIDOS POR LEI.
    ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA=> somente pode praticar o que a LEI AUTORIZA. 

    bons estudos!!!!
  • Alternativa A
    A administração pública obedece ao princípio da legalidade, inserido no Art. 37 da Constituição Federal, que condiciona a atuação da administração pública a fazer apenas o que está estabelecido em lei, deste modo tudo que não é permitido por lei, é proibido à administração pública.
  • O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE não apresenta conteúdo idêntico para o particular e para a Administração Pública. Na esfera privada, o particular só é obrigado a fazer o que está previsto em lei e, assim, depreende-se que o que não está proibido está permitido; vigora a autonomia de vontade. Ao contrário, na seara pública, a atuação administrativa deve se dar em conformidade com a lei, com o direito. Ao administrador somente é permitido agir de acordo com a lei, não vigorando a autonomia da vontade. Soma-se a isso, também, que o administrador não pode contrariar a lei. 
    Como bem ressalta Thiago Marrara, são as regras da reserva legal e da supremacia da lei e podem ser sintetizadas, respectivamente, nas expressões "nada sem lei" e "nada contra a lei".
    Na opinião de Celso Antonio Bandeira de Mello, o princípio da legalidade é mitigado nos casos de estado de sítio, estado de defesa e media provisória. Na verdade, em tais situações não se trata do exercício da função administrativa, pois o Presidente da República, quando edita medida provisória, está exercendo de forma atípica a função legislativa e, por outro lado, a atuação do Presidente da República em relação ao estado de defesa e estado de sítio corresponde mais à função política do que a à função administrativa. 

    DIREITO ADMINISTRATIVO, LEANDRO BORTOLETO
  • Legalidade ESTRITA: estrito previsto em lei => ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    Legalidade AMPLA ou Geral: pode fazer tudo que não esteja proibido em lei => ADMINISTRADOS (CIDADÃO)

  • Alternativa (A)
    a administração pública não tem a liberdade de praticar todos os atos não permitidos em lei, no entanto só poderá praticar aquilo que a lei autoriza, percebe-se que existe uma diferença entre as pessoas e administração pública.
  • GABARITO: A

    Princípio da legalidade (Direito Administrativo): Representa a subordinação da Administração Pública à vontade popular, isto é, o exercício da função administrativa não pode ser pautado pela vontade da Administração ou dos agentes públicos, a Administração Pública só pode praticar as condutas autorizadas em lei. Portanto, é o mais importante princípio específico do Direito Administrativo. Dele derivam vários outros, como finalidade, razoabilidade, isonomia e proporcionalidade.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1717/Principio-da-legalidade-Direito-Administrativo


ID
158593
Banca
CESGRANRIO
Órgão
TJ-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No exercício da autotutela, a Administração Pública tem a(o)

Alternativas
Comentários
  • Letra D - Correta

    Autotutela administrativa ou princípio da autotutela - Administração possui o poder-dever de controlar seus próprios atos, apreciando-os quanto ao mérito e quanto a legalidade. Sendo assim a Administração Pública deve declarar nulos os efeitos dos atos eivados de vícios quanto à legalidade e pode revogar seus atos com fundamento em razões de conveniência e oportunidade administrativas. Sendo um poder discricionário, e de exercício exclusivo pela própria administração que praticou o ato.

  • Alternativa correta, letra DTrata-se do princípio da autotutela. O princípio da autotutela permite à Administração rever seus próprios atos, anulando os ilegais e revogando os inconvenientes ou inoportunos ao interesse público.
  • CORRTA A LETRA D

    Súmula 356 do STF "A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos."
    Súmula 473 do STF "A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiritos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."

  • Autotutela - Totalmente diferente do poder de tutela.
    Atos Nulos - Administração e Poder Judiciário podem anular ou invalidar atos administrativos eivados de ilegalidade -Efeito Ex - Tunc (não podem ser convalidados).
    Atos Anuláveis - Administração pode revogá-los - Efeito - Ex-Nunc (em geral podem ser convalidados).

  • O Poder de Autotutela da Administração Pública não passa apenas de uma mera faculdade mas sim um dos vários poderes deveres da Administração Pública. Apesar do Estado brasileiro adotar o sistema administrativo Inglês, também conhecido como sistema de unicidade de jurisdição, o constituinte deu esse poder para administração para ser usado quando necessário, contudo um litigio resolvido em ambito administrativo não implica que o judiciario não pode ser invocado já pela razão do sistema administrativo adotado em nosso país.

    Valeu Galera !

    Bons estudos!

  • Correta letra D.

     

    Princípio da autotutela: É o poder-dever da administração de rever seus próprios atos, quando eivados de vícios que o tornem ilegais ou por motivo de conveniência e oportunidade.

    O STF assim já decidiu na súmula 473:

    A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em qualquer caso, a apreciação judicial.

    Ou seja, não pode o Poder Judiciário revogar um ato de outro poder.  Ele poderá revogar seus próprios atos, quando age de forma atípica.  Agora agindo de tipicamente não poderá revogar ato de quem quer que seja.

  • autotutela é o poder da administração de corrigir os seus atos, revogando os irregulares ou inoportunos e anulando os ilegais, respeitados os direitos adquiridos e indenizados os prejudicados se for o caso.
    Autotutela, no dizer de Maria Sylvia Zanella di Pietro, "é uma decorrência do princípio da legalidade: se aAdministração Pública está sujeita à lei, cabe-lhe, evidentemente, o controle da legalidade.

    Esse poder da Administração está consagrado em duas súmulas do Supremo Tribunal Federal. Pela de nº 346: 'a administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos'; e pela de nº 473 'a administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial'

    letra D

  • Questão de autotutela e  "invalidação dos atos" .


    Um ato só será anulado quando for ilegal ou ilegítimo.Caso o defeito seja grave, o ato será nulo e a única alternativa é anular.
    Tratando-se de um defeito leve o ato será anulável, ou seja, a administração poderá optar em anular o ato ou convalidar.
    Nesses dois casos a administração tem plenos poderes para executar a anulação e a convalidação.O judiciário só poderá anular o ato, entretanto deverá ser provocado.

    O efeito da anulação é ex tunc, salvo terceiros de boa-fé.O efeito da convalidação é ex tunc.

    Quando um ato for legal, mas inoportuno ele poderá ser revogado.Nesse caso somente a administração terá esse poder.O efeito será ex nunc.

    Ex tunc - Retroage
    ex nunc - Não retroage


    RESUMINDO:

    Ato ilegal:
    • Nulo -->Anulado -->Adm ou PJ-->ex tunc, salvo terc. de boa fé  
    • Anulável-->Anulado-->Adm ou PJ -->ex tunc, salvo terc. de boa fé   
                                 -->Convalidado   -->Administração --> ex tunc

    Ato inoportuno:
    •  Revogado --> Administração --> ex nunc
       

    Bons estudos!!
  • Olá pessoal!!
    Não sou muito bom em Direito, mas vou tentar explicar da forma que entendo.
    Sobre anulação entendo: é exterminar o que não presta! Se a gente extermina por parte, não funciona. Desta forma, temos de arrancar pela raiz, ou seja, retroagir, voltar. Efeito ex tunc.
    A revogação eu comparo com um rapaz que tem uma namorada e soube que foi traído. Por "oportunidade e conveniência" ela o traiu. Mas o rapaz apenas termina o namoro. Apenas acaba, e não vai atrás dela nem de confusão. Deixa pra lá! Efeito ex nunc; isto é, "o passado não importa, só não te quero mais, rapariga!" kkkk
    Fonte: cérebro do John C. Dias.
    Um forte abraço e fiquem todos com Deus!
  • Eu acho que a questão está errada. Não vejo a autotutela como um dever, a administração pública PODE anular seus atos eivados de ilegalidade. Na minha humilde visão trata-se de uma faculdade.

  • Atos ilegais não podem ser anulados, eles DEVEM ser anulados.

    Atos legais --> PODEM ser revogados. Adm escolhe se vai revogar ou não, exceto alguns casos. 


  • Art. 53 (2ª Parte). A Administração (em razão da autotutela) pode REVOGÁR seus próprios atos (Discricionários. Atos Lícitos, com juízo e critérios de mérito da Administração) por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

     

    Obs.: A REVOGAÇÃO é feita somente pela Administração. O Judiciário em hipótese alguma poderá realizar a revogação de ato administrativo.

     

    A ADMINISTRAÇÃO pode REVOGAR os atos administrativos, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial (Súmula 473).

     

    Efeitos da Revogação: O ato revogatório não retroage para atingir efeitos passados do ato revogado, apenas impedindo que este continue a surtir efeitos (efeitos EXC NUNC). Dessa forma, a revogação pretende fazer cessar as consequências do ato revogado, visando tutelar um interesse público específico.

     

    Alguns atos administrativos são, por sua natureza, irrevogáveis. São eles:

     

    --- > os atos que a lei declare irrevogáveis;

    --- > os atos já exauridos, em que seus efeitos já tenham se esgotado;

     

    --- > os atos vinculados, pois nestes a Administração não possui liberdade para decidir de acordo com conveniência e oportunidade;

     

    --- > os meros atos administrativos tais como a expedição de uma certidão, que tem seus efeitos derivados de lei e por esse motivo não há margem de discricionariedade que possibilite à Administração revogá-lo;

     

    --- > os atos de controle, cuja competência para expedição é exaurida uma vez exercida;

     

    --- > os atos complexos, que dependem da conjugação de vontades de diversos órgãos da Administração Pública, e, nessa medida, não podem ser revogados pela vontade de um só deles ou de uma só pessoa; e

     

    --- > os atos que geram direitos adquiridos, resguardados que são pela Constituição Federal.

  • Art. 53. (1ª Parte). A Administração (em razão da autotutela) deve (é obrigatório) ANULAR (de ofício ou mediante provocação) seus próprios atos (ilícitos, vinculados ou discricionários), quando eivados de vício de legalidade (ocorridos em algum de seus elementos de constituição e com Juízo de Legalidade), e

     

    Decorrente do Poder de Autotela da Administração Pública: Súmula nº 346: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

     

    O princípio da autotutela consagra o controle interno que a Administração Pública exerce sobre seus próprios atos. A administração não precisa recorrer ao Judiciário para anular seus atos ilegais e revogar os atos inconvenientes que prática.

     

    A ADMINISTRAÇÃO pode:  ANULAR seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos (Súmula 473).

     

    Efeito da Anulação: tem-se que, em regra, a anulação de um ato administrativo provoca efeitos EX TUNC, ou seja, retroage à data da prática do ato, fazendo com que sejam fulminados eventuais efeitos que o ato nulo tenha gerado. Contudo, em alguns casos a anulação tem efeitos EX NUNC, sem retroação, quando envolverem terceiros de boa-fé que não participaram diretamente da formação do ato inválido. Os terceiros de boa-fé, portanto, não são atingidos pelos efeitos retroativos da anulação.

     

    Obs.1: CF/88. Art. 5º. (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

     

    Obs.2: CF/88. Art. 5º. (...) LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. Contudo, cabe ao autor, nos termos da lei processual vigente, adiantar o recolhimento das custas no caso de atos e diligências requeridas pelo Ministério Público ou ordenadas, de ofício, pelo juiz.

     

    Obs.3: O Judiciário também pode analisar a legalidade do ato administrativo, havendo lesão ou ameaça de direito.

     

    Obs.4: Atos considerados de "BOA FÉ" que sofrem nulidade, só deixam de ter seus efeitos válidos a partir da ANULAÇÃO do mesmo, não afetando retroativamente os direito adquiridos de beneficiários desse ato!                       

  • Inafastabilidade Jurisdicional

     

    Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: a) incompetência; b) vício de forma; c) ilegalidade do objeto; d) inexistência dos motivos; e) desvio de finalidade.

     

            Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:

     

            a) a INCOMPETÊNCIA fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;

     

            b) o VÍCIO DE FORMA consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;

     

            c) a ILEGALIDADE DO OBJETO ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;

     

            d) a INEXISTÊNCIA DOS MOTIVOS se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;

     

            e) o DESVIO DE FINALIDADE se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

  • GAB D SEM ENROLAÇÃO

    .CORRIGE ATOS DE OFICIO OU PROVOCADO

    .A ADM PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS SEM A NECESSIDADE DO JUDICIÁRIO

  • GABARITO: LETRA D

    PODER DE AUTOTUTELA

    ➥ O poder de autotutela tem fundamento, preponderantemente, nos princípios da legalidade e da preponderância do interesse público e pode ser exercido de ofício quando a autoridade competente verificar ilegalidade em ato da própria administração.

    ➥ Em outras palavras, o princípio da autotutela diz que a administração vai revisar seus próprios atos sem interferência do poder judiciário

    ► É o poder que confere a administração de revisar seus próprios atos sem interferência do poder judiciário!

    -

    Importante!!

    O princípio da autotutela não é absoluto, devendo ser ponderado pelo princípio da segurança jurídica ou da proteção da confiança, de forma que alguns atos administrativos poderão ser convalidados ainda que inquinados de vício de legalidade, desde que sejam julgados à luz do tempo e da boa-fé.

    _____

    Nesse contexto, a Administração pode:

    1} Anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou

    2} Revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    ➥ Portanto, a Administração Pública o exerce controle sobre seus próprios atos, tendo a possibilidade de anular os ilegais e de revogar os inoportunos.

    [...]

    TUTELA

    ➥ Controle finalístico ou ministerial.

    • Ele é feito pela administração direta sobre a administração indireta.

    [...]

    ____________

    Fontes: Questões da CESPE; Colegas do QC.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo, os conceitos de anulação e revogação dos atos administrativos e o princípio da autotutela administrativa.

    A Anulação ocorre quando o ato administrativo está eivado pelo vício da ilegalidade, podendo ocorrer tanto pela própria Administração, quanto pelo Judiciário, seja em atos vinculados, seja em atos discricionários. Ademais, ressalta-se que a anulação tem efeitos ex tunc (via de regra), ou seja, retroagem os seus efeitos, pois do ato não se originam direitos.

    A Revogação ocorre quando um ato administrativo discricionário legal (válido) deixa de ser conveniente ou oportuno para a Administração. Não pode o Judiciário revogar atos administrativos praticados por outros poderes, no exercício da função administrativa, pois a revogação envolve juízo de valores, os quais não podem ser realizados pelo Judiciário, sob pena de ferir a separação dos poderes. Os efeitos da revogação são ex nunc, ou seja, não retroagem, pois o ato foi plenamente válido até a data de sua revogação, preservando os direitos adquiridos até então. Importante observar que os atos vinculados, os enunciativos, os que integrem procedimento já afetados pela preclusão e os que geraram direitos adquiridos não podem ser revogados.

    Nesse sentido, o princípio da autotutela administrativa se encontra previsto na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal (STF) a qual assim se dispõe:

    "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."

    Analisando as alternativas

    À luz das explanações acima, pode-se inferir que, dentre as alternativas, no exercício da autotutela, a Administração Pública tem o dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, e pode revogá-los, por razões de conveniência e oportunidade, em conformidade com o disposto na Súmula 473 do STF. Frisa-se que a Administração, para anular ou revogar seus atos administrativos, não precisa ir ao Poder Judiciário.

    Gabarito: letra "d".


ID
165502
Banca
ESAF
Órgão
MPU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um dos princípios informativos do Direito Administrativo, que o distingue dos demais ramos, no disciplinamento das relações jurídicas, sob sua incidência, é o da

Alternativas
Comentários
  • Resposta CORRETA letra C

    É possível entender interesse público como proteção da coletividade, prevalecendo sempre o interesse privado das pessoas, não sendo, portanto, o destinatário do ato da administração apenas uma pessoa, e sim, toda a sociedade.

    Ainda, na concepção de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, “é o interesse resultante do conjunto dos interesses que os indivíduos pessoalmente têm quando considerado em sua qualidade de membros da Sociedade e pelo simples fato de o serem”.

    Não se pode confundir interesse público com interesse individual do Estado ou com interesse do agente público. O interesse individual do Estado como pessoa jurídica, é quando o Estado possui interesses que lhe são particulares, e que são concebidas em suas meras individualidades. Não se confunde também com interesse do agente público, pois o agente não pode se prevalecer de uma conduta que satisfaça seu próprio interesse.

    Segundo MARÇAL JUSTEN FILHO, “a supremacia do interesse público significa sua superioridade sobre os demais interesses existentes na sociedade. Os interesses privados não podem prevalecer sobre o interesse público. A indisponibilidade indica a impossibilidade de sacrifício ou transigência quanto ao interesse público, e é em decorrência de sua supremacia”. Ou seja, sempre que houver conflito entre um interesse individual e um interesse coletivo deve prevalecer o interesse público.

  • A SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO significa sua superioridade sobre os demais interesses existentes na sociedade.
  • Por tal princípio, sempre que houver conflito entre um interesse individual e um interesse público coletivo, deve prevalecer o interesse público.Por força dos interesses representados pela Administração, é certo que todos os princípios básicos previstos no artigo 37 da Constituição Federal se aplicam na atuação desta.Na maioria das vezes, entretanto, a Administração, para buscar de maneira eficaz tais interesses, necessita ainda de se colocar em um patamar de superioridade em relação aos particulares, numa relação de verticalidade, e para isto se utiliza do princípio da supremacia, conjugado ao princípio da indisponibilidade, pois, tecnicamente, tal prerrogativa é irrenunciável, por não haver faculdade de atuação ou não do Poder Público, mas sim “dever” de atuação.Por tal princípio, sempre que houver conflito entre um interesse individual e um interesse público coletivo, deve prevalecer o interesse público. São as prerrogativas conferidas à Administração Pública, porque esta atua por conta de tal interesse.Como exemplos podemos citar a existência legal de cláusulas exorbitantes em favor da Administração, nos contratos administrativos; as restrições ao direito de greve dos agentes públicos; a encampação de serviços concedidos pela Administração etc.
  • A atuação da administração pública pauta-se pelo binômio: prerrogativas x sujeições, ou seja, supremacia do interesse público sobre o particular x indisponibilidade do interesse público, respectivamente.
  • É um Princípio Implícito
  • O interesse público sempre prevalece sobre o interesse privado....

  •  Não só esse principio, mas também o principio da indisponibilidade do interesse público, este também implicito, como frisou bem o nosso amigo.

  • PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA


    - CONSTITUCIONAIS

    • Legalidade
    • Impessoalidade
    • Moralidade
    • Publicidade
    • Eficiênci

    - DOUTRINÁRIOS

    • Supremacia do Interesse Público
    • Indisponibilidade do Interesse 

    - JURISDICIONAIS:

    • Razoabilidade
    • Proporcionalidade

     

     

  • O princípio da supremacia do interesse público é considerado, juntamente com o princípio da indisponibilidade do interesse público, um supra/superprincípio ou princípio fundamental do Direito Administrativo. Não existe hierarquia entre princípios, contudo estes dois princípios para o Direito Administrativo são os que dão as diretrizes da  Administração Pública como um todo, que diferenciam o Direito Administrativo dos demais ramos.

    Vale observar que o princípio da  supremacia do interesse público só é considerado supraprincípio quando for primário (relação vertical entre o Estado e a coletividade), quando for secundário (relação horizontal entre pessoa jurídica do Estado e particular) não é considerado dessa forma.

  • É importante destacar que o princípio da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do interesse público, são considerados por parte da doutrina com superprincípios na medida em que dão origem aos demais princípios adminstrativos.

  • Complementando o comentário dos colegas abaixo:

    Princípio da supremacia do interesse público: Este princípio confere ao administrador um conjunto de privilégios jurídicos que o particular não tem, em razão dos interesses que ele representa, ou seja, interesses da coletividade.

      Princípio da indisponibilidade do interesse público: Este princípio afirma que o administrador não pode dispor livremente do interesse público, pois não representa seus próprios interesses quando atua, devendo assim agir segundo os estritos limites impostos pela lei. O princípio da indisponibilidade do interesse público aparece como um freio ao princípio da supremacia do interesse público.

    Grande Abraço e bons estudos.

  • Por que a supremacia do interesse público sobrfe o privado distingue o Direito Administrativo dos demais ramos?
  • Complementando...

     

    [...]Com efeito, por força do regime democrático e do sistema representativo, presume-se que toda atuação do Estado seja pautado pelo interesse público, cuja determinação deve ser extraída da Constituição e das leis, manifestações da "vontade geral". Assim sendo, lógico é que a atuação do Estado subordine os interesses privados.

    O princípio da supremacia do interesse público é característico do regime de direito público e, como visto anteriormente, é um dos pilares do denominado regime jurídica-administrativo, fundamentado todas as prerrogativas especiais de que dispóe a administração como instrumentos para a consecução dos fins que a Constituição e as leis lhes impõem. Decorre dele que, existindo conflito entre o interesse público e o interesse particular, deverá prevalecer o primeiro, tutelado pelo Estado, respeitados, entretanto, os direitos e garantias individuais expressos na Constituição, ou dela decorrentes.

     

    FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016.

     

    [Gab. C]

     

    bons estudos!

  • Diferença entre o Direito Público e o Privado:

    https://youtu.be/bqMtYPHY17o


ID
169237
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. São princípios constitucionais da Administração Pública: moralidade, impessoalidade, discricionariedade e legalidade.

II. São princípios da Administração Pública: legalidade, eficiência, motivação, supremacia do interesse público.

III. Nos termos estabelecidos na Constituição Federal, classificam-se como crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a probidade na administração.

IV. Em face do princípio da continuidade do serviço público, empresas que contratam com a Administração Pública não podem invocar a exceptio non adimpleti contractus nos contratos que tenham como objeto a execução de serviço público.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • entendo que apos 90 dias de inadimplencia da administração, pode sim a empresa suspender os serviços

  • I- errada

    Princípios constitucionais da AP: LIMPE (art. 37, caput, da CF)

    Obs: a discricionariedade não é princípio constitucional.

    II - certa

     São princípios da Administração Pública: legalidade, eficiência, motivação, supremacia do interesse público.
     

    A doutrina acrescenta ainda: princípios da razoabilidade, da proporcionaliade, da autotutela, da indisponibilidade, da continuidade dos serviços públicos.

    III - certa

    art. 85 da CF: São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

    V - a probidade na administração.

    IV- certa

    No caso de prestação de serviços públicos, o particular prejudicado pela AP somente poderá rescindir o contrato mediante sentença judicial transitada em julgado (art. 39, pú, da lei 8987/95). Trata-se de restrição decorrente do princípio da continuidade dos serviços públicos.

  • I - ERRADA, pois os Princípios Constitucionais são os previstos no art. 37 "caput": legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

    II - CORRETA, previstos na CF. Expressos: art. 37 "caput" legalidade e eficiência, art. 93, X motivação. Implicitos em diversos dipositivos a supremacia do interesse público: art.5, XXII; XXIV; XXV, art. 170, VI; 182; 184 e 225.

    III - CORRETA, os chamados crimes de responsabilidade correspondem às infrações político-administrativas cometidas no desempenho da função presidencial, desde que definidas por lei federal. Estabelece a Constituição Federal como crimes de responsabilidade condutas que atentam contra a Constituição e, especialmente, contra a existência da União, o livre exercício dos Poderes do Estado, a segurança interna do País, a probidade da Administração, a lei orçamentária, o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais e o cumprimento das leis e das decisões judiciais (CF, art. 85).

    IV - CORRETA, considero correta face ao dipositivo expresso de lei exposto abaixo, muito embora existam duas corretes:

    - Doutrina tradicional  (HLM): a exceptio non adimplenti contractus não é aplicável na via administrativa. Então, mesmo que a administração não pague, terá que se prestar o serviço.

    - Doutrina moderna: a exceptio non adimplenti contractus é aplicável, mas em nome do princípio da continuidade, é aplicável de forma diferenciada. Ou seja, é aplicada a partir de 90 dias. Isso está no art. 78, XV, da Lei n. 8.666/93:

  • Complementando o comentário da colega Adriane Kunh que foi muito bem exposto:

    Item IV Certo

    A excepctio non adimpleti contractus, ou exceção do contrato não cumprido, é uma defesa contratual surgida e difundida no âmbito do Direito Privado, inclusive positivada no nosso Código Civil em seu art. 476. Trata-se de ferramenta, através da qual, um dos pólos do contrato se escusa de adimplir sua obrigação enquanto o outro não executar a que lhe cabe.

    Hely Lopes Meireles: '' Em regra, a exceptio non adimpleti contractus é inoponível à Administração, não pode, o particular, suspender a execução sumariamente, à exceção de ele sofrer encargo insuportável ou não poder cumprir sua obrigação por inoperância da Administração.''

    Grande abraço e bons estudos.

  • Essa questão é passível de anulação, pois não é questão pacífica nos Tribunais. A depender do autor que você adota ou a linha que segue (Doutrina Moderna ou Tradicional) chega-se a uma conclusão, sendo admitida a exceção de contrato não cuumprido em casos de calamidade pública, grave perturbação da ordem ou guerra, quando superior a 90 dias.

  • Tbm fiquei em dúvida na questão IV, mas como o texto da questão não tem nenhuma expressão como "sem exceção" ou "em todos os casos", cheguei a conclusão de que se tratava da regra geral. Nesse caso, o princípio da "excepitio no adimpleti contractus" não se aplicaria nos contratos de prestação de serviços públicos.

  • O item IV pode ser explicado também...

    Lei nº 8.987/95.

    "Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de DESCUMPRIMENTO das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim."

     

    Parágrafo único. "Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado."

    A afirmação do ITEM IV, acho que só poderiam anular ou mudar o gabarito se tivesse a palavra "descumprimento" como no Art. 39 da lei 8.987, ou então ''nunca'', ''em hipótese alguma'', ''jamais'' etc.

     

  • Também acredito que possa haver entendimento diferente na alternativa IV

    Pode haver o corte de serviço, mesmo sendo serviço essencial. Prevalece no STJ e STF

    Artigo 6º, §3º, da lei 8987/95 – lei de concessão e de permissão de serviço público. IMPORTANTE! É possível cortar:
    I – em caso de emergência
    II – com prévio aviso, quando o desrespeito as normas técnicas e em nome da segurança ou em caso de inadimplemento.
    Em nome da supremacia do interesse público, e em nome da própria continuidade do serviço, a empresa não é obrigada de serviço a quem não paga, afirma a jurisprudência majoritária, uma vez que se continuar prestando serviço de graça é capaz de não poder mais poder prestar serviço a ninguém. Em nome do princípio da isonomia também, pois quem não paga irá ser beneficiado em detrimento daquele que não paga.
    Mesmo que o usuário seja o Estado se ele não pagar a conta pode cortar o serviço, ressalvadas algumas situações, como hospital público, logradouros públicos.
    A minoria resguarda a manutenção. 
    Fonte: Aula da Professora Fernanda Marinela
  • Pessoal,

    Somente deixo de comentar devido a excelência do comentário do Douglas Braga (2º comentário), pois abordou a questão corretamente, não deixando dúvidas como os comentários seguintes, fugindo de polêmicas e respondendo como pediu a banca.

    Bons estudos!
    Abçs a todos.
  • Incluo comentário de outra prova que entendeu ser possível a invocação da exceptio non adimpleti contractus nos contratos que tenham por objeto a
    execução de serviço público.

    Cargo: Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil - ATRFB - 2009
     
    ADMINISTRATIVO (PROVA 1 – GABARITO 1)
     
    Prof. Armando Mercadante
     
    51- Marque a opção incorreta.
    a) A expressão Administração Pública, em sentido estrito, compreende, sob o aspecto subjetivo, apenas os órgãos administrativos e, sob o aspecto objetivo, apenas a função administrativa, excluídos, no primeiro caso, os órgãos governamentais e, no segundo, a função política.
    b) A expressão regime jurídico da Administração Pública é utilizada para designar, em sentido amplo, os regimes de direito público e de direito privado a que pode submeter-se a Administração Pública.
    c) Em decorrência do princípio da continuidade do serviço público, há a impossibilidade, para quem contrata com a Administração, de invocar a exceptio non adimpleti contractus nos contratos que tenham por objeto a
    execução de serviço público.
    d) Por meio do princípio da tutela, a Administração Pública direta fiscaliza as atividades dos seus entes, com o objetivo de garantir a observância de suas finalidades institucionais.
    e) O abuso de poder pode ser definido, em sentido amplo, como o vício do ato administrativo que ocorre quando o agente público exorbita em suas atribuições (desvio de poder), ou pratica o ato com finalidade diversa da que decorre implícita ou explicitamente da lei (excesso de poder).
     
    Comentários:todas as alternativas referem-se a frases retiradas da obra da autora Maria Sylvia Di Pietro. O gabarito é alternativa E, por conta da inversão de conceitos. Quando o agente exorbita suas atribuições ocorre o excesso de poder e quando pratica o ato com finalidade diversa da prevista em lei caracteriza-se o desvio de poder.
  • Os comentários dos colegas acima foram, em sua maioria, muito bons, mas com relação ao item I o motivo de está errado não é o exposto, vejamos:
    A questão I não se refere aos princípios Expressos na Constituição. Praticamente todos os princípios que existem no Direito Adm são extraídos da Constituição da República, alguns explícitos (limpe) outros implícitos. O motivo do item I está errado é pelo fato da "discricionariedade" não ser princípio. Se a banca, no lugar de discricionariedade, colocasse razoabilidade ou segurança jurídica, por exemplo, o item estaria correto. A confirmação do que foi dito é o item II, onde são elencados príncípios como motivação e supremacia do interesse público.

ID
174799
Banca
VUNESP
Órgão
CETESB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O controle dos gastos públicos se orienta por uma série de princípios, delineados em diferentes dispositivos da Constituição Federal, de acordo com as disposições que o instituem e o regem. O princípio que garante que as ações de controle devam ser implementadas sem que se permita a intromissão de questões de ordem política no desenvolvimento de suas atividades é o princípio da

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    Segundo Maria Teresa de Melo Ribeiro, o princípio da imparcialidade relaciona-se com a conduta objetiva, desinteressada, isenta, neutra e independente: imparcial será, enfim, a atuação de quem, na avaliação ou na ação, na escolha ou na decisão, se rege unicamente por critérios lógico-racionais, não se deixando influenciar por sentimentos estranhos ao circunstancialismo fatual envolvente, qualquer que seja a sua origem, natureza ou relação com a questão controvertida [...] conduta verdadeiramente imparcial será apenas aquela que, para além de obedecer a parâmetros racionais de comportamento, tenha em atenção a totalidade dos interesses afectados pela próprio acção.

  • Letra C

    Alguns constitucionalistas criticam a multiplicação de princípios. A imparcialidade de fato traduz o enunciado da questão. Contudo, o princípio da legalidade (que curiosamente aparece tanto no item B quanto no D) é aplicado também, aliás, é o princípio-padrão que rege a Administração Pública.
  • Essa questão tá errada? Acho que não é possível haver 2 itens com a mesma coisa. Estranhíssimo.
  • tem que anulas essa questao. DUAS ALTERNATIVAS IGUAIS
  • Gente, não sei o porquê que as pessoas pedem anulação de uma questão que possui duas alternativas iguais sendo que não estão corretas. Tem duas alternativas iguais, estão erradas? Sim, elimina as duas e marque a correta. Não, questão deve ser anulada. Vamos estudar mais para não depender de questão anulada, galera.

  • Só eu tenho o problema de achar que tudo tem a ver com moralidade?

  • Nossa, eu nem reparei que eram duas opções com legalidade. Na verdade o que me chamou a atenção foi a imparcialidade, que não faz parte do LIMPE tradicional. Como o enunciado fala em diferentes dispositivos constitucionais e a atividade se refere a controle - Tribunal de Contas, por exemplo - a imparcialidade pareceu-me a mais cabível. 

  • Tem que estudar essa galera que respondeu as letras B e D.

  • Impessoalidade

    1- A impessoalidade vai exigir da adm. publica um tratamento igual a todos administrados (particulares).

    -> Finalidade -> Decorrência da Isonomia (igual para todos)

    -> não se admite discriminações

    -> as pessoas devem ser tratadas da mesma forma -> Isonomia

    -> principio da imparcialidade = alguns autores defendem isso

  • Impessoalidade

    1- A impessoalidade vai exigir da adm. publica um tratamento igual a todos administrados (particulares).

    -> Finalidade -> Decorrência da Isonomia (igual para todos)

    -> não se admite discriminações

    -> as pessoas devem ser tratadas da mesma forma -> Isonomia

    -> principio da imparcialidade = alguns autores defendem isso


ID
181420
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A demora da Administração Pública em cumprir com a obrigação de saldar os débitos líquidos, certos e devidamente requisitados pelo Poder Judiciário por meio de precatório judicial, ainda que sob a ótica doutrinária,

Alternativas
Comentários
  • Esse "ainda que sob a ótica doutrinária" salva uma questão...

  • Bem polêmica essa questão pois o precatório, em sua grande parte é de pagamento de indivíduo particular, mas acelere tramitação e resposta para os interessados como visto no artigo 5o. LXXVIII da CF: A todos , no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processe e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, um dos princípios implícitos da Administração Pública:

    Vejamos tais principios e uma dica de concurseiro:

    Supremacia do Interesse público sobre o privado: O poder é dado para que a Administração o exerça, buscando finalidades de interesses gerais, por isso há que haver a sua prevalência; Indisponibilidade do interesse público: i poder é dado ao Administrador para que ele o exerça, portanto não é lícito dispor desse interesse ou fazer prevalecer interesse próprio; Continuidade do serviço público: os serviços públicos destinam-se a atender necessidades sociais, portanto não podem parar; Finalidade: a atuação do administrador destina-se a atender interesse publico; Auto-Tutela: a Administração tem o poder-dever de declarar a nulidade dos seus próprios atos; Razoabilidade: os poderes concedidos à Administração devem ser exercidos na medida necessária ao atendimento do interesse coletivo, sem excessos, ou seja, com adequação entre os fins e os meios; Proporcionalidade: é um desdobramento da razoabilidade. Adotando a meddia necessária para atingir o interesse público almejado, o Administrador age com proporcionalidade; Motivação: é a exposição ou a indicação por escrito dos fatos e fundamentos jurídicos que ensejam a prática do ato; Segurança Jurídica: a norma não retroagirá em situaçoes já consolidadas.

    A dica para lembrar de todos é pensar na palavra C.I.F.R.A.S - P.M.S

     

     

  • O examinador formulou a alternativa "D" com base na Doutrina de Flávia Cristina Moura de Andrade.

    "A noção de interesse público pode ser divida como interesse público primário e interesse público secundário.

    O interesse público primário é o verdadeiro interesse a que se destina a Administração Pública, pois este alcança o interesse da coletividade e possui supremacia sobre o particular. Já no que diz respeito ao interesse público secundário este visa o interesse patrimonial do Estado; este interessa explica, por exemplo, a demora do Estado no pagamento dos precatórios (art. 100, CF/88) uma vez que ele (Estado) está defendendo seu próprio interesse. "

  • Excelente a primeira observação : interesse primário do Estado ( interesse público propriamente dito) e secundário ( patrimonial)! Perfeito!
  • Interesse público é o interesse da coletividade, do povo, interesse contrário ao interesse privado, ao particular.
    É o somatório dos interesses individuais dos seres considerados em sociedade desde que essa represente a vontade da maioria.
    Interesse público primário nada mais é que o interesse público propriamente dito. Vontade do povo.
    Interesse público secundário é a vontade do Estado enquanto pessoa jurídica, sujeito de direitos e obrigações.

    O ideal é que o interesse público primário coincida com o secundário, mas na prática isso não ocorre sempre. Se existir diferença entre a vontade do povo e a vontade do Estado, o que deve prevalecer é o interesse primário, ou seja, a vontade da coletividade.

    Fonte: Aula da Professora Fernanda Marinela
  • Tudo bem quanto a D, já entendi, ok. Mas ainda que sob a ótica doutrinária não podia ser tb a B?

  • GABARITO: LETRA D (para não assinantes)

  • Francisco, a B está incorreta. Não há empobrecimento do erário. Os precatórios representam dívidas do Estado para com a sociedade. O seu não pagamento, deixa de atender ao interesse público primário, à medida que fere os interesses da coletividade (descumpre regras de pagamento previstas na CF e atende apenas aos interesses do Estado). O simples argumento de falta de recursos não serve para afastar o pagamento desses créditos.

    Por fim, é importante lembrar que os interesses públicos primário (coletividade) e o secundário (interesse do ente estatal) devem coincidir. No entanto, havendo conflito, deverá prevalecer o primeiro (que é coletivo).

  • Exclusivamente ao interesse secundário do Estado??? Não poderia estar ele homenageando justamente o interesse público primário ao direcionar, pelo menos hipoteticamente, o orçamento para políticas públicas? Fico possessa com questão generalista assim

  • GAB D

    INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO: Necessidades Coletivas ( justiça, segurança, bem-estar) PREVALECE

    INTERESSE PÚBLICO SECUNDÁRIO: interesse patrimonial do Estado, como pessoa jurídica (erário, orçamento, agente público, patrimônio público).

  • qual o erro da letra A?


ID
183007
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A capacidade da Administração Pública de poder sanar os seus atos irregulares ou de reexaminá-los à luz da conveniência e oportunidade, reconhecida nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, está em consonância direta com o princípio da

Alternativas
Comentários
  • Maria Sylvia Zanella Di Pietro afirma o seguinte acerca da autotutela (Direito Administrativo, 23a Ed, p. 69): "Esse poder da Administração está consagrado em duas súmulas do STF. Pela de n. 346, 'a administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos'; e pela de n. 473, 'a administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".A resposta, portanto, é a letra e).

  • Vigora no Brasil o sistema de jurisdição única, insculpido no art. 5º, XXXV, da CF, pelo qual detém o Poder Judiciário competência para decidir com força de definitividade quaisquer litígios trazidos à sua apreciação, inclusive os de caráter administrativo.

     

    Em complemento a esse sistema existe o poder-dever de a própria Administração exercer o controle de seus atos, no que se denomina autotutela administrativa ou princípio da autotutela. No exercício deste poder-dever a Administração, atuando por provocação do particular ou de ofício, reaprecia os atos produzidos em seu âmbito, análise esta que pode incidir sobre a legalidade do ato ou quanto ao seu mérito.

     

    O princípio da autotutela sempre foi observado no seio da Administração Pública, e está contemplado na Súmula nº 473 do STF, vazada nos seguintes termos:

    “A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em qualquer caso, a apreciação judicial

    OBS: Lembrando que o verbo "poder"  não está no sentido de opção, e sim DEVE.

     

     "O IMPOSSÍVEL SÓ VIRA REALIDADE SE VC ESTIVER PREPARADO QUANDO A OPORTUNIDADE APARECER"( Oscar Sh.)

  • RESOLVENDO..
    A capacidade da Administração Pública de poder sanar os seus atos irregulares ou de reexaminá-los à luz da conveniência e oportunidade, reconhecida nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, está em consonância direta com o princípio da...?
    A questão trata do Princípio da AUTOTUTELA que é a possibilidade da adm. pública controlar sues próprios atos, apreciando-os quanto ao mérito e quanto à legalidade. O princípio da autotutela está consagrado na súmula 473 do STF.
    a) moralidade.  Exigência de atuação ética dos agentes da adm. pública. A denominada Moral Administrativa difera da moral comum, justamente por ser jurídica e pela possibilidade de invalidação dos atos administrativos.
    b) autoexecutoriedade. Atributo do Poder de Policia. Consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independente de ordem judicial.
    c) indisponibilidade do interesse público. restrinções especiais impostas à administraçã pública que decorrem, exatamente, do fato de não ser a Adm. pública "dona" da coisa pública e sim mera gestora de bens e interesses alheios. 
    d) segurança jurídica. O princípio da segurança jurídica ou da estabilidade das relações jurídicas impede a desconstituição injustificada de atos ou situações jurídicas, mesmo que tenha ocorrido alguma inconformidade com o texto legal durante sua constituição.
  • AUTOTUTELA


    STF Súmula nº 473 - 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5929; DJ de 11/12/1969, p. 5945; DJ de 12/12/1969, p. 5993. Republicação: DJ de 11/6/1970, p. 2381; DJ de 12/6/1970, p. 2405; DJ de 15/6/1970, p. 2437.

    Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos

        A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.





    STF Súmula nº 346 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 151.

    Administração Pública - Declaração da Nulidade dos Seus Próprios Atos

        A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

  • Diz-se que o princípio da autotutela autoriza o controle, pela administração, dos atos por ela praticados, sob dois aspectos:
    a) de legalidade, em que a administração pode, de ofício ou quando provocada, anular seus atos ilegais;

    b) de mérito, em que examina a conveniência e oportunidade de manter ou desfazer um ato legítimo, nesse último caso mediante a denominada revogação.

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado.
  • Consta das súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal:
    “Administração Pública - Declaração da Nulidade dos Seus Próprios Atos
    A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.”
     
    “Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos
    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
    Segundo GUSTAVO FELKL BARCHET, a Administração tem o poder-dever de exercer o controle de seus atos, o que se denomina autotutela 
    administrativa ou princípio da autotutela. No exercício desse poder-dever, a Administração, atuando por provocação do particular ou de ofício, reaprecia os atos produzidos em seu âmbito, análise esta que pode incidir sobre a legalidade do ato ou quanto ao seu mérito.
  • IMPORTANTE : Complementando os comentários acima expostos, lembro os concurseiros que a autotutela pela Adm. se dá por meio da anulação dos atos inválidos e/ou revogação dos atos não mais convenientes ou oportunos, é o chamado "mérito administrativo" no qual o poder judiciário NÃO TEM COMPETENCIA para analisar, sob pena de invadir a esfera de poder própria do executivo.

    Cabe ainda uma outra reflexão que diz respeito so ato administrativos vinculados, estes não podem ser revogados pela administração pública, já que nestes não há juizo de oportunidade ou conveniencia, mas apenas de legalidade, portanto poderão ser objeto de anulação, mas nunca de revogação.

    Se alguém tiver alguma dúvida sobre estes conceitos me questione por meio de mensagem, de puder eu auxilio.
  • A  Administração  Pública,  no  exercício  de  suas  atividades,frequentemente  pratica  atos  contrários  à  lei e  lesivos  aos particulares (o que não é desejável, claro!). Entretanto, na maioria das  vezes,  a  ilegalidade  somente  é  detectada  pela  Administração depois  que  o  ato  administrativo  já  iniciou  a  produção  de  seus efeitos, mediante provocação do particular. Apesar  de  ser  comum  o  fato  de  o  particular  provocar  a Administração  para  informá-la  sobre  a  prática  de  um  ato  ilegal,exigindo  a  decretação  de  sua  nulidade,  tal  revisão  também  pode ser  efetuada  de  ofício,  pela  própria  Administração,independentemente  de  provocação.  É  o  que  afirma  a  Súmula  346 do Supremo Tribunal Federal: Súmula nº. 346  -  A  administração  pública  pode  declarar  anulidade dos seus próprios atos. 

  • -> A autotutela é um princípio administrativo, inerente ao poder de vigilância que a Administração Pública exerce sobre os atos que ela pratica
    é cis bens confiados a sua guarda.


    Alternativa correta: letra "c". A autotutela é uma das prerrogativas que possuí a Administração Pública para que reveja seus próprios atos, sendo que a revisão poderá ser ampla, alcançando aspectos de legalidade e mérito, conforme bem tratado pelas Súmulas n• 346 e 473 ambas do STF.
    Alternativa "a", errada. Trata-se de principio da Administração Pública, onde os bens e interesses públicos não se acham entregues a disposição da vontade do administrador, pois este possui o dever protegê-los, nos termos da lei.

    Fonte: Revisaço, 2ª edição.

  • Patente discricionariedade da Administração

    Abraços

  • GABARITO LETRA E 

     

    SÚMULA Nº 346 - STF (PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA)

     

    A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

     

    SÚMULA Nº 473 - STF (PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA) 

     

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

     

     


ID
184594
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos princípios constitucionais aplicados ao direito
administrativo, julgue os itens que se seguem. Nas situações em que
for empregada, considere que a sigla CF se refere à Constituição
Federal de 1988.

Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade estão expressos no texto da CF.

Alternativas
Comentários
  • Apesar de regerem a Administração Pública como um todo, esses dois princípios não se encontram exprexamente previstos na CF/88. Todavia, encontram-se expressamente previstos na Lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (Lei n° 9784/99)34, in verbis:
     

    Art. 2° A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

  • Ter fundamento constitucional, então é diferente de ter previsão?

    Pois veja uma questão de 2006 da CESPE sobre o princ. da proporcionalidade gabaritada com certa:

    (Q5860) Prova: CESPE - 2006 - ANATEL - Especialista em Regulação - Direito:
    O princípio da proporcionalidade - que tem fundamento no texto constitucional brasileiro - aplicado à garantia do indivíduo, em face do poder regulador do Estado, é uma das formas de manifestação da função de garantia e proteção que desempenha a Constituição.
     

  • Olá, boa tarde.

    A diferença aqui estabelecida não é entre o termo "fundamento" e "previsão", mas, sim, entre "expresso" e "implícito". Os dois princípios citados não são expressos porque não vieram escritos na CF. Já na Lei n° 9784/99, conforme citou o Dhiogo, estes princípios aparecem de forma expressa.

    Espero contribuir.

    Abraço

  • Principios EXPRESSOS: LIMPE (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência

    Principios INEXPRESSOS: RMPAT (razoabilidade, motivação, proporcionalidade e auto tutela)

  • Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade estão expressos no texto da CF ?

    (Claro que NAO - estão presentes na LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.


    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Fonte: http://direitoposto.blogspot.com/2010/08/cespeunb-cargo-auditor-federal-de.html

  • CF/88

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
    Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
    obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
    publicidade e eficiência
    e, também, ao seguinte:
    ...

  •  O L(egalidade)I(mpessoalidade)M(oralidade)P(ublicidade)E(ficiência) etá expresso na CF ..

    Já a razoabilidade e proporcionalidade são formas de controle da Adm Pub. Em regra, controle dos atos adm discricionários, e estes estão previstos expressamente na 9784..

  • Queridos colegas! Segundo o prof. Fredie Didier Jr. o princípio da razoabilidade e proporcionalidade é uma decorrência do princípio do devido processo legal (esse último sim expresso no artigo 5º da CF/88). O princípio do devido processo legal se subdivide em formal e substancial, sendo este último uma decisão justa e adequada ao caso concreto (pois no âmbito privado nos primórdios percebeu-se que se utilizavam muito da formalidade e da lei para praticarem atos injustos). O devido processo legal surgiu no séc XVIII da Inglaterra (carta do joão sem terra que todo mundo conhece) e o desdobramento do devido processo legal substancial em razoabilidade e proporcionalidade se deu posteriormente na Alemanha.

     

    Bom estudo!!!

  • O princípío da razoabilidade e da proporcionalida estão expressos na Lei 9.784/99 que trata dos processo administrativos, no entanto, não encontram-se expressos no texto constitucional , são eles na verdade, principíos gerais de Direito, aplicáveis a praticamente todos os ramos da ciência jurídica.

     

  • Os princípios expressos na CF relativamente à Administração Pública constam do art. 37: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
    Quanto aos princípios implícitos na CF, a lista varia de autor para autor: supremacia do interesse público sobre o privado, indisponibilidade do interesse público, proporcionalidade, razoabilidade, segurança jurídica, tutela, autotutela, presunção de legitimidade ou de veracidade, especialidade, hierarquia, continuidade do serviço publico e motivação.
    Portanto, a assertiva apresentada é incorreta, pois, conforme demonstrado, proporcionalidade e razoabilidade não são princípios expressos na CF.
    Gabarito: E
    Fonte: Prof. Armando Mercadante
    Bons estudos

  • ITEM ERRADO

    Princípios da Adm. Pública Expressos na CF:  LIMPE
    Legalidade
    Impessoalidade
    Moralidade
    Publicidade
    Eficiência

    Princípios expressos na Lei 9784/92 (Processo Administrativo Federal):
    SERa FACIL Pro MO MO
    Segurança Jurídica
    Eficiência
    Razoabilidade
    Finalidade
    Ampla Defesa
    Contraditório
    Interesse Público
    Legalidade
    Proporcionalidade
    Moralidade
    Motivação

  • princípios expressos na CF/88 ---> L I M P E

  • Apenas o LIMPE esta expresso na CF. 

  • AMBOS SÃO PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS.


    GABARITO: ERRADO
  • Questão errada, outra ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2010 - MS - AdministradorDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Regime jurídico administrativo; Princípios - Proporcionalidade, Razoabilidade, Motivação, Autotutela e Outros Princípios; 

    Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, embora não estejam previstos no texto constitucional, encontram aplicação em sede administrativa, especialmente no controle de atos discricionários que impliquem restrição a direito dos administrados ou imposição de sanções administrativas.

    GABARITO: CERTA.


  • Essa é pra dar uma animadinha.

    ERRADO

  • Que saudade das primeiras aulas de direito ADM. com o professor Evandro guedes nunca esqueço dos princípios implícitos e explícitos ele pode ser arrogante, mas ensina muita coisa bacana.

  • QUESTÃO ERRADA.

     

    No que diz respeito aos Princípios Expressos e Implícitos na Administração Pública:

    Princípios EXPLÍCITOS no Direito Administrativo:

    LIMPE o .

     

    L egalidade

    I mpessoalidade
    M oralide

    P ublicidade 

    E ficiência  (está expresso na CF/88, mas foi incluso pela EC 19/98).

     

    o

     

    P robidade (Art. 14, §9º, CF)

    E conomicidade (Art. 70, CF)

     

    Questão:

    (CESPE) Prevê-se expressamente que a administração pública deve obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e probidade.

    CORRETA

     

    Link da questão: http://www.forumconcurseiros.com/forum/forum/disciplinas/direito-administrativo/75612-d%C3%BAvida-princ%C3%ADpios

     

     

     

    Princípios IMPLÍCITOS no Direito Administrativo: CHÁ EM PARIS.

     

    C ontinuidade do serviço público
    H ierarquia
    A utotutela

     

    E specialidade

    M otivação

     

    P resunção de legitimidade
    A utoexecutoriedade
    R azoabilidade
    I sonomia
    S upremacia do interesse público

     

  • Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade estão implícitos no texto da CF.

  • Falso.

     

    Além dos princípios indicados pela CRFB/88, a administração pública deve obediência a outros princípios, alguns deles positivados pelo legislador infraconstitucional, em várias formas.

     

    Fonte: Sinopse de Direito Administrativo da JusPodivm.

  • Essa não cai mais.

    Um dia falarei que foi sorte.


ID
184600
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos princípios constitucionais aplicados ao direito
administrativo, julgue os itens que se seguem. Nas situações em que
for empregada, considere que a sigla CF se refere à Constituição
Federal de 1988.

A respeito dos princípios constitucionais aplicados ao direito administrativo, julgue o item que se segue. Nas situações em que for empregada, considere que a sigla CF se refere à Constituição Federal de 1988.


O princípio da autotutela possibilita à administração pública anular os próprios atos, quando possuírem vícios que os tornem ilegais, ou revogá-los por conveniência ou oportunidade, desde que sejam respeitados os direitos adquiridos e seja garantida a apreciação judicial.

Alternativas
Comentários
  • errada

     

    Mas de qualquer forma, a assertiva estava mal elaborada...... da forma como foi escrita dá margem ao entendimento que dependeria de apreciação judicial a revogação ou anulação e isso tornaria a questão errada...

    Mal elaborada

    Alguém concorda ?

  • Concordo sim, acabei de errar a questão por ter ido por este entendimento.

  • Esta questão realmente tem sua redação um pouco tendenciosa e confusa, buscando justamente induzir o candidato ao erro, mas acho que o gabarito é correto, tendo em vista que o direito de se recorrer à apreciação do Judiciário, deve permanecer independentemente da autotutela.

  • É basicamente o disposto na súmula 473 do STF.

    "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados dos vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos a apreciação judicial".

  • A Admistração Pública comete equívocos no exercício de sua atividade. Defrontando-se com esses erros, pode ela mesma revê-los para restaurar a situação de regularidade. Trata-se do Princípio da Autotutela, que obriga a Administração a anular atos com defeito e revogar, facultativamente, aqueles atos que por algum motivo passaram a ser inconvenientes ou inoportunos para a Administração.

    A anulação dos atos administrativos ocorre quando o ato padece de um defeito/ilegalidade. A anulação tem eficácia retroativa ("ex tunc") e pode ser praticada pela Administração Pública e também pelo Poder Judiciário.

    A revogação é a extinção do ato por razões de interesse público (conveniência e oportunidade), possui efeito não retroativo ("ex nunc") e só pode ser praticado pela Administração Pública.

    Importante salientar que ambos os atos são passíveis de controle pelo Poder Judiciário, porém, os atos revogados não poderão ter como objeto de controle o mérito, já que este é discricionário da Administração Pública.

    FONTE: MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO - José dos Santos Carvalho Filho

  • Ooopa, gabarito sujeito a alterações....

    concordo com a colega silvana....a parte final da questão dá a entender que SOMENTE com apreciação judicial a autotulela poderá ser efetivada, o que é um equívoco....

    pois como sabemos, quando o ato é ilegal, tanto a Adm quanto a via judicial poderá anular tal ato...de outra banda , quando o ato é inconveniente, ele poderá ser revogado, e também poderá ser questionado judicialmente....

  •  SILVANA,


    tb concordo com vc... esse "garantida" deu a entender como obrigatoria a apreciação judicial.. o que, sabemos, não é verdade.


    Cindy

  • Acho que está correta, não vejo dessa forma... Descordo com quem vê a questão como errada, a questão está correta.

    Posso entender de duas formas:

    - seja garantida a apreciação judicial, sempre.

    - seja garantida a apreciação judicial, se provocada.

    Nenhum momento a questão está mencionando que a garantia é absoluta e deverá sempre ser apreciado pelo judiciário. Isso é o que estamos inferindo do texto, nós tiramos essa conclusão.

     

  • Questão:  "O princípio da autotutela possibilita à administração pública anular os próprios atos, quando possuírem vícios que os tornem ilegais, ou revogá-los por conveniência ou oportunidade, desde que sejam respeitados os direitos adquiridos e seja garantida a apreciação judicial."

    O termo "garantida" não siginifica dizer que o poder judiciário pode apreciar de ofício os atos da administração pública!

    Acredito que essa garantia de apreciação judicial esteja relacionada ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional ou princípio da ação

     

    Questão comentada por Robson Sousa no site Recanto das Letras

    A Administração Pública deve anular seus atos quando eivados de ilegalidade e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade. Já o Poder Judiciário, no exercício de sua função jurisdicional, só pode anular atos administrativos com vício de ilegalidade. Esse posicionamento está pacificado tanto na doutrina como na jurisprudência.

    Como demonstrado a seguir há diversos precedentes no STF e STJ acerca do tema:

    [...] Em razão do poder de autotutela, a Administração Pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos, quando eivados de vícios que tornem ilegais, ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade [...] (RMS 25596, SEPÚLVEDA PERTENCE, STF)

    [...] O princípio da autotutela administrativa aplica-se à Administração Pública, por isso que a possibilidade de revisão de seus atos, seja por vícios de ilegalidade, seja por motivos de conveniência e oportunidade, na forma da Súmula 473, do Eg. STF, que assim dispõe: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."[...] (RESP 200400525951, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, 28/09/2006).

    Assertiva Correta, conforme enunciado da sumula 473/STF.

  • Uma pequena Observação...

    TUTELA:

    significa cuidar, controlar, tulela é sinônimo de princípio do controle, pelo qual a Administração Direta PODE controlar os atos das entidades da Administração Indireta, se trata do controle finalístico.

    Obs: Sempre tomar cuidado com o PODE e DEVE.

    AUTOTUTELA:

    Autocontrole, significa o controle da Adminstração Direta sobre os seus próprios atos, podendo revê-los, modificá-los ou desfaze-los.

    Súmula nº 473 do STF

    ''A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.''

    Apesar de a súmula mencionar que a Administração PODE anular seus atos quando verificar vícios de ilegalidade, na verdade, em função do princípio da MORALIDADE, a Administração, nessa situação, DEVE anular seus atos ilegais, o que configura o seu poder-dever, em vez de aguardar uma possível contestação judicial do ato.
     

  • Corretíssima: 

    Anulação: quando ilegais ou eivados de vícios.
    Revogação: quando por conveniência e oportunidade da administração pública.

  • é..tbm cai na pegadinha, mas se for observar - como alguns colegas de forma acertada explanaram - a questão é cópia parcial da súmula 473 do STF

    Ademais, tanto nos atos discricionarios como vinculados são garantidas a apreciação judicial. A única coisa que nao pode ser objeto de apreciação judicial é a discricionariedade (conveniencia e oportunidade), mas isso nao quer dizer que os atos discricionários fogem do controle judicial, pois demais requisitos - como competência, forma, sujeito, etc - nao fugirao da apreciação judicial
  • Como o colega acima disse, a questão é cópia PARCIAL da súmula. Acho que a alteração da outra parte foi mal realizada, o que torna a questão mal formulada e pode induzir o candidato ao erro.
  • IMPORTANTE!
    O poder Judiciário pode controlar atos discricionários e atos vinculados,
    desde que este controle seja sobre a legalidade de tais atos. 
     O judiciário não pode entrar no chamado mérito administrativo.

    Questão correta!
  • Essa sumula está é muito mal elaborada isso sim! A anulaçao de um ato ilegal tem efeito ex tunc, ou seja, o direito adiquirido é perdido ja que o ato foi ilegal.......Só a revogação preserva os direitos adiquiridos

    O STF estava fumado quando editou essa sumula, só pode
  • Eu marquei como certa por conhecer essa banca, mais na verdade essa parte final "e seja garantida a apreciação judicial."  deixa a questão errada pois Somente a própria Administração que editou o ato tem a possibilidade de controle para revoga-lo.

  • Atos revogados por conveniência e oportunidade (portanto, discricionários) garantem apreciação judicial? Isso vai contra tudo o que estudei de doutrina em Direito Administrativo até agora.

  • Na realidade, eu vi que o erro nao foi da súmula e sim do CESPE. A súmula original é esta "A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS   ;   OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL". Note que após ele falar da anulação (depois da palavra DIREITO) ele coloca um ponto e vírgula para separar a anulação da revogação, de forma que assim ele deixa claro que é na REVOGAÇÃO que os direitos adquiridos são respeitados. No entanto, o cespe retirou o ponto e vírgula e colocou vírgula, dando a ideia errada (por parte do cespe) de que na anulação também ocorre o respeito aos direitos adquiridos, que nós sabemos nao ser verdade. Portanto, esta questao mereceria sim ser anulada pelo cespe por isso. Uma vírgula faz diferença, imagine um ponto e vírgula.

    CESPE - O princípio da autotutela possibilita à administração pública anular os próprios atos, quando possuírem vícios que os tornem ilegais  ,  ou revogá-los por conveniência ou oportunidade, desde que sejam respeitados os direitos adquiridos e seja garantida a apreciação judicial.

    Além disso, cabe ressaltar que pode ocorrer sim a apreciação judicial. O que nao pode é o judiciário REVOGAR o ato mas apreciar ele pode sim. Mas a questão mereceria sim ser anulada.


  • http://blog.iobconcursos.com/polemica-sumula-473-stf/ Vale a pena ler isso... O autor deixa claro que realmente SOMENTE NA REVOGAÇÃO É QUE OS DIREITOS ADQUIRIDOS SÃO RESSALVADOS... no entanto, ao retirar o " ; "  da sumula, o cespe deu a entender que isso também ocorre na anulaçao, que sabemos nao ser verdade...

    Não há que se falar de direitos adquiridos originado de ato ilegal… O próprio texto já deixa isso claro. Os direitos adquiridos serão resguardados no caso de revogação de um ato por conveniência e oportunidade da Administração

  • Gabarito escroto.

    Vamos indicar para comentário pessoal!
    Desde quando a revogação precisa de apreciação judicial?
  • Silvana, não só concordo como seu entendimento como também acabei de errar a questão justamente por ter pensado dessa maneira.. Antes errando aqui do que na prova, não é mesmo? 

  • Possivelmente, o examinador talvez quisesse retirar do candidato uma noção de que os atos lesivos comportam apreciação pelo Poder Judiciário.

    Eu errei a questão, mas é vivendo e aprendendo, errando e se preparando.

  • A questão está certa! A assertiva não fala que precisa de apreciaçao judicial, mas que garante! 

  • Súmula 473

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  • NÃO CONFUNDIR

    Súmula 473

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    Lei. 9784/99

    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

  • (CESPE) A autotutela, uma decorrência do princípio constitucional da legalidade, é o controle que a administração exerce sobre os seus próprios atos, o que lhe confere a prerrogativa de anulá-los ou revogá-los, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. (C)

    Autotutela --> ADM rever seus próprios atos

    Tutela --> ADM direta rever os atos da ADM indireta

    Ato legal --> Revoga (conveniência e oportunidade)

    Ato ilegal --> Anula

    STF, Súmula 473. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial

    Lei. 9784/99 Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.


ID
189157
Banca
FCC
Órgão
TRE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dentre os princípios básicos da Administração, NÃO se inclui o da

Alternativas
Comentários
  • Lei 9784/99

    Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

  • A celeridade da duração do processo é norma insculpida no texto constitucional, conforme art. 5º, inciso LXXVIII:

    LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

    Acredito que este também deveria ser um princípio a ser adotado no processo administrativo, CONTUDO, de maneira implícita. A questão abordou o conhecimento dos princípios explicitados na referida lei do processo administrativo (Lei 9.784)

     

    ;) pfalves

  • Penso que a celeridade do processo administrativo não pode ser considerada um princípio da Administração Pública por ser uma exigência decorrente do princípio da eficiência. Mas, se fosse vista como um princípio implícito (conforme o comentário do colega abaixo),  não seria irrazoável.

  • Amigos, não confundam...

    Princípio da eficiência está ligado, segundo a Di Pietro, ao melhor desempenho na atuação do agente público, e ao modo de estruturar, organizar e disciplinar a Administração da forma o mais racional possível, objetivando melhores resultados na prestação do serviço público. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo Também destacam que "o objetivo do princípio da eficiência é assegurar que os serviços públicos sejam prestados com adequação às necessidades da sociedade que o custeia". Logo, EFICIÊNCIA = SERVIÇOS PÚBLICOS.

    Celeridade da duração do processo, por outro lado é GARANTIA PROCESSUAL ESTABELECIDA NA CF (art. 5º, LXXVIII).

    Cuidado.

     

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • O erro está na expressão CÉLERE, pois a CF prevê a RAZOÁVEL duração do processo, não sendo essas expressões sinônimas, pois nem sempre um processo rápido, célere, será um processo razoável.

  • Na verdade foi confundido RAZOÁVEL com CÉLERE.

    O processo para ter duração razoável não indica que sua tramitação será rápida (célere). Até porque um dos requisitos do principio da eficiência trata-se da adequada execução do serviço. Dessa forma, se o princípio estivesse redigido como na questão (" celeridade da duração do processo.")  estaria-se relegando qualidade por velocidade.

  • Nao se pode analisar os principios basicos da Administraçao apenas pelos principios expressos na lei 9784 (como os 2 primeiros colegas comentaram). Até porque na lei 9784 nao estão expressos os principios da Impessoalidade (item B) e o da Publicidade.

  • A Emenda Constitucional nº 45/2004 inseriu o princípio da razoável duração do processo dentro das garantias fundamentais asseguradas a cada indivíduo, insculpido no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988.  A emenda, através desse mecanismo, passou a determinar que os juizes que realizarem dilações indevidas nos litígios não poderão ser promovidos. logo, existe uma diferença entre celeridade, que na questão está empregada no sentido de rapidez, com a razoável duração do processo, que implica um processo que passe por todos os trêmites de forma correta sem protelações indevidas e sem o descaso. É agir correto. O processo pode até levar alguns anos e estar condizente com a razoável duração do processo. O que não se admite é a procastinação. 
  • Para quem ficou em dúvida entre a letra A) CELERIDADE DA DURAÇÃO DO PROCESSO e C) SEGURANÇA JURÍDICA, segue abaixo o conceito de segurança jurídica, uma vez que o conceito de celeridade da duração do processo já foi bem explanado nos comentários anteriores:

    Definições para "Princípio da segurança jurídica"

    Princípio da segurança jurídica -  O princípio da segurança jurídica ou da estabilidade das relações jurídicas impede a desconstituição injustificada de atos ou situações jurídicas, mesmo que tenha ocorrido alguma inconformidade com o texto legal durante sua constituição. Muitas vezes o desfazimento do ato ou da situação jurídica por ele criada pode ser mais prejudicial do que sua manutenção, especialmente quanto a repercussões na ordem social. Por isso, não há razão para invalidar ato que tenha atingido sua finalidade, sem causar dano algum, seja ao interesse público, seja a direitos de terceiros. Muitas vezes as anulações e revogações são praticadas em nome da restauração da legalidade ou da melhor satisfação do interesse público, mas na verdade para satisfazer interesses subalternos, configurando abuso ou desvio de poder. Mesmo que assim não seja, a própria instabilidade decorrente desses atos é um elemento perturbador da ordem jurídica, exigindo que seu exame se faça com especial cuidado. Vide princípio da estabilidade.

    saberjuridico.com.br

  • Estava com uma dificuldade para memorizar os princípios da administração pública da Lei nº 9784/99

    Art. 2º A administração pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Como legalidade, moralidade e eficiência estão explícitos na Constituição com o LIMPE. Criou-se uma regra mnemônica para o restante.

                   SEgurança jurídica
                   RAzoabilidade
                   PROporcionalidade  
                   MOtivação
                   AMpla defesa
                   FInalidade
                   COntraditório
                   INteresse público


                    SERÁ PROMOVIDO AMANHÃ FICOU INTERESSADO?


    Pode ser bobo, mas consegui decorar finalmente.

    Um abraço e bons estudos
  •                  
    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros (rol exemplificativo)aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Tem outro que é assim:  
    SE RA    F A C I L PRO MO MO
    SEgurança jurídica
    RAzoabilidade 

    FInalidade
    Ampla defesa
    Contraditório
    Interesse público
    Legalidade

    PROporcionalidade  

    MOtivação
    MOralidade

                  

                 

                  

                  
  • A Administração Pública, obedecerá (rol não taxativo) aos princípios: Será fácil pro Momo (art 2 lei 9784)    

    S    egurança Jurídica
    Eficiência
    Razoabilidade
    Finalidade
    Ampla Defesa
    Contraditório
    Interesse Público
    Legalidade
    Proporcionalidade
    Moralidade
    Motivação
  • LIMPE (na CF)

    MAIS PRA CA (infraconstitucionais) 


    Legalidade

    Impessoalidade

    Moralidade

    Publicidade

    Eficiência


    Motivação

    Ampla defesa

    Interesse publico e indisponibilidade

    Segurança juridica


    Proporcionalidade

    RAzoabilidade

    Contraditorio

  • Graças a questões como esta que ficam empatados 10 trilhões de candidatos... FCC, faça questão mais inteligente!!!

    Abusam da minha nobreza...

  • Aí, tu responde impessoalidade, por achar que a banca queria o único princípio que era expresso na CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Mas, tu percebe, que a banca faz covardia com quem estuda muito. Ou seja, quer dizer que não há necessidade de CELERIDADE NA DURAÇÃO DO PROCESSO????



    IMPRESSIONANTE

  • lindo demais.

  • Letra A.

    .

    Apesar de ser uma questão de direito administrativo, a brincadeira aí foi com o inciso LXXVIII do Art 5º, o qual dispõe:

    .

    LXXVIII_a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

     

    A administração deve garantir, sim, a celeridade na tramitação dos processos. Isso tem a ver com o princípio/dever de eficiência administrativa.

    Ocorre que celeridade não é "princípio básico" da administração, como os que constam nas demais alternativas.

     

    Avante, bravos guerreiros/as.

  • PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:

     

    >> EXPRESSOSLIMPE (Art. 37, caput, CF)

    - Legalidade - Impessoalidade - Moralidade - Publicidade - Eficiência

     

    >> IMPLÍCITOSPrevistos em Leis Esparsas e na Doutrina:

    - Supremacia do Interesse Público

    - Indisponibilidade do Intersse Público

    - Razoabilidade e Proporcionalidade

    - Controle ou Autotutela

    - Continuidade do Serviço Público

    - Presunção de Legitimidade e Veracidade

    - Especialidade

    - Hierarquia

    - Motivação

    - Segurança Jurídica

    - Interesse Público

    - Ampla defesa

    - Contraditório

    - ENTRE OUTROS.

     

    Fonte: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 27° Edição. São Paulo: Atlas, 2014.

  • Celeridade = princípio da eficiência 

    Razoável duração dos processos é o correto. Trocadilho da banca. 

  • Lei nº 9784/99

    Art. 2º A administração pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    #VaiDarCerto

  • Art. 5º LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.   

  • Esse é o princípio da eficiência.

  • LEI Nº 9.784

    CAPÍTULO I

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    ...

    Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade,

    motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica,

    interesse público e eficiência.

    ...

    moralidade

    motivação

    segurança jurídica

    ampla defesa

    proporcionalidade

    interesse público

    contraditório

    razoabilidade

    legalidade

    eficiência

    finalidade

    O ommo sapin é contra a razão legal da eficiência final. ™ ® ©


ID
202462
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os princípios da Administração Pública, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Não entendi a resposta dessa questão. Alguém poderia me explicar? Obrigada

  •  

    a) Princípios administrativos expressos: são assim classificados por estarem expressamente indicados no Art. 37 da Constituição Federal. São o da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.

    Princípios reconhecidos: são princípios não-expressos na Constituição, mas identificados e aceitos pela doutrina administrativa. São o da supremacia do interesse público, da autotutela, da indisponibilidade, da continuidade dos serviços públicos.

    b) ????????

    c) ????????

    d) Renúncia de receita, prevista na CF Art. 150 e na LRF Art. 14

    e) b) A extinção de funções ou cargos públicos vagos é competência privativa do Presidente da República, exercida por meio de decreto.(EC 32)


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

     

  • Também  não entendi mto bem.. mas acho q dá para fazer por eliminação.

    A) INCORRETA - Os princípios administrativos podem ser expressos ou implícitos. Sendo os expressos aqueles previstos no art. 37, caput , CR/88  e os implícitos, chamados por alguns autores de reconhecidos aqueles que estão expressos, mas não no 37, caput, ou previstos em legislação apartada ou ainda reconhecidos pela doutrina e jurisprudência.

    B) INCORRETA - O princípio da supremacia do interesse público sobre o particular preleciona que em havendo conflito entre interesse público e particular aquele deve prevalecer. Intervenção do Estado na sociedade é considerada por alguns autores como uma quarta atividade administrativa, ressalvada a hipótese do art.173, CR/88 (aqui o estado explora a atividade econômica segundo regras de dir. público, não é atividade administrativa , pois esta é prestada consoante regras de dir privado).

    C) ???

    D) INCORRETA - O princípio da moralidade determina o dever da Administração de atuar conforme parâmetros éticos, morais, de bons costumes, não sendo suficiente obedecer a lei.

    E) INCORRETA - Art 84, VI da  CR/88 prevê essa possibilidade.

     

     

  • Os ilícitos praticados por qualquer agente que causem prejuízos ao erário deverão ser apurados para a sua devida responsabilização, seja na esfera cívil, penal ou administrativa

    Acontece que, caso a administração não tome qualquer providência, decorrido o prazo previsto em lei, este dever de apuração e punição prescreverá, e o agente não mais poderá ser punido, restando a administração, apenas, a possibilidade de serem promovidas as ações de ressarcimento do prejuízo causado ao erário.

    Assim, podemos concluir por este princípio que os prejuízos causados ao erário, por servidor ou não, deverão ser apurados no prazo estabelecido em lei, sob pena de prescrição, como podemos extrair do disposto no art. 37 parágrafo 5º da CF, senão vejamos:

    § 5.º "A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento".

     

    Portanto, resposta correta letra C

  • Não entendi o gabarito. Para a acertiva C ser correta não deveria constar o termo "imprescritibilidade"?

  •  Eu entendi assim:

     

    B) A supremacia do interesse público sobre o particular é uma relação vertical, na qual a Administração encontra-se num patamar de superioridade sobre o interesse privado, por representar o interesse público. Quando a Administração atua como agente econômico (quando uma empresa pública assina um cheque para pagamento do aluguel do prédio onde está instalada, por exemplo) a Administração não encontra-se em posição de superioridade, mas sim numa relação horizontal (de igualdade) com o particular, pois se submete à legislação de locação de imóveis e é um consumidor, sob o prisma do locatário.

    C) os ilícitos praticados por qualquer agente público realmente prescreve, contudo, a imprescritibilidade é válida somente para os crimes de ressarcimento ao Erário. Então, a regra geral é a prescrição, e a exceção à regra é a imprescritibilidade.

  • Para exemplificar a alternativa B:

    "Para o relator, o artigo 23 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992) - que prevê o prazo prescricional de cinco anos para a aplicação das sanções previstas nessa lei - disciplina apenas a primeira parte do parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição Federal, já que, em sua parte final, a norma constitucional teve o cuidado de deixar ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento, o que é o mesmo que declarar a sua imprescritibilidade. Dessa forma, entende, prescreve em cinco anos a punição do ato ilícito, mas a pretensão de ressarcimento pelo prejuízo causado ao erário é imprescritível.

    O entendimento é que o prazo de cinco anos é apenas para aplicação de pena (suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, proibição de contratar com o Poder Público), não para o ressarcimento dos danos aos cofres públicos."

    Tirado do site do LFG

  • Caros Colegas, ao ler os comentários, uma dúvida me surgiu:

    Embora tenha ciência que a resposta é a Letra "C" de acordo com a CF art 37 § 5º ("A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento".), não poderiamos afirmar que a Letra "B" parece certa tendo em vista o que se segue: "Em regra o Estado não poderá atuar diretamente na atividade econômica SALVO por motivos de Interesse Público ou de Segurança Nacional.") De tal forma me parece que seria uma manifestação direta do Princípio da Supremacia do Interesse Público.

    Caso alguem tenha algo diferente que possa melhor esclarecer, agradeço!

    Abraços e Bons Estudos!

  • Caros colegas,

    No meu comentário abaixo, favor atentar para a correção: Onde se lê " não poderiamos" referente a letra B, leia " Nós poderíamos".

    Obrigado e Bons Estudos!

  • CAro Rafhael Singer, quando a questão diz " na qualidade de Estado-empresário", ela diz que o Estado está em pé de igualdade com particular/empresário, portanto, despido do manto "supremacia".

  • ... um bom exemplo é quando o BACEN atua nas bolsas, comprando e vendendo, como investidor, apenas para regular o mercado de ações. 

  • Todos os princípios fundamentais encontram-se explicitamente definidos na Constituição. [ ERRADA ]
    Os principios fundamentais orientadores de toda a atividade da administração pública encontram-se, explicita ou implicitamente, no texto a CF/88.

    Verifica-se manifestação direta da supremacia do interesse público quando a Administração Pública intervém no domínio econômico na qualidade de Estado-empresário.  [ ERRADA]
    O principio da supremacia do interesse público é um principio implicito, presume-se que toda atuação do Estado seja pautada pelo interesse público. Decorre dele que, existindo conflito entre o interesse público e o particular, deverá prevalecer o primeiro, respeitado, entretanto, os direitos e garantias individuais expressos na CF/88 ou dela decorrentes. Ela não esta diretamente presente em toda e qualquer atuação da administração pública. Não há manifestaçao direta  do principio da supremacia do interesse público quando a administraçao publica atua como agente econômico, isto é, intervém no dominio econômico na qualidade de Estado empresário, pq nesses casos, a atuação da admnistração publica é regida predominantemente pelo Direito privado.

    O princípio da prescritibilidade administrativa aplica-se aos ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. [ CORRETA ]








  • Em razão do princípio da moralidade, não se admite que a Administração Pública renuncie ao recebimento de receitas devidas ao Estado, como tributos ou multas. [ ERRADA ]
    O principio em questão é o da indisponibilidade do interesse público. Não se admite que a administração publica renuncie ao recebimento de receitas devidas ao Estado, como multas, tributos, tarifas,   salvo   se houver enquadramento em alguma hipótese de renuncia expressamente prevista em lei. Essas receitas são públicas, logo,  só a lei pode dispensar sua exigência.

    A edição de decreto autônomo destinado à extinção de cargos ou funções públicas, quando vagos, é incompatível com o postulado da legalidade. [ ERRADA ]
    A partir da EC 32/2001 passou a existir autorização expressa no inciso VI d art. 84 da CF/88 para a edição de decretos autônomos pelo Presidente da Republica, especifica e unicamente para dispor sobre:
    a) organização e funcionamento da administração federal, qdo não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos
    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos

  • Ao meu ver, a alternativa E está correta, uma vez que o decreto autônomo (no próprio entendimento do STF) é possível, desde que seja razoável e não prejudique a administração e os administrados.
  • Meus caros, a resposta se encontra no paragrafo quinto do artigo 37 da Constituicao Federal de 1988:

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
  • a) Todos os princípios fundamentais encontram-se explicitamente definidos na Constituição. ERRADA. Os princípios que estão de forma explícita no art 37 da CF são Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência. Outros como a Indisponibilidade, Supremacia e Probidade, por exemplo estão em outros instrumentos legais.

    b) Verifica-se manifestação direta da supremacia do interesse público quando a Administração Pública intervém no domínio econômico na qualidade de Estado-empresário. ERRADA. Quando o Estado atua como na condição de Estado-empresário o faz em condições de igualdade, pois se despe do seu poder extroverso e atua como se particular fosse. É o caso de um contrato de aluguel, ambos tem que estar de acordo, não pode o Estado obrigar o particular a alugar seu imóvel.

    c) O princípio da prescritibilidade administrativa aplica-se aos ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. CERTO

    d) Em razão do princípio da moralidade, não se admite que a Administração Pública renuncie ao recebimento de receitas devidas ao Estado, como tributos ou multas. ERRADA. O principio a que diz respeito essa assertiva é o da indisponibilidade do interesse público.

    e) A edição de decreto autônomo destinado à extinção de cargos ou funções públicas, quando vagos, é incompatível com o postulado da legalidade. ERRADA. A edição de decreto autônomo está prevista na própria CF, então não se pode falar que fere a legalidade, dada a supremacia da CF.
  • José Afonso de Silva trata sobre o PRINCÍPIO DA PRESCRITIBILIDADE DOS ILÍCITOS ADMINISTRATIVOS
    (Livro Curso de direito constitucional positivo,34º edição,pag.674)

    A prescritibilidade, como forma de perda da exigibilidade de direitos, pela inércia de seu titular, é um princípio geral de Direito. (...) Se a Administração não toma providências para sua apuração e responsabilização do agente, sua inércia gera perda do seu ius persequendi. É o princípio que consta do art. 37, §5º, que dispõe: ‘A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao Erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento’. 
  • alternativa B - verifica-se manifestação INDIRETA da supremacia do interesse publico quando a administração publica intervem no dominio economico na qualidade de estado empresario.
  • Quanto a alternativa B, Que outra razao faria o Estado intervir no mercado senão para resguardar o interesse público?
    Questao tosca de uma banca tosca.

  • LETRA C CORRETA 

    CF/88

    ART. 37 § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

  • d) Em razão do princípio da moralidade, não se admite que a Administração Pública renuncie ao recebimento de receitas devidas ao Estado, como tributos ou multas.

     

    Pois é o que mais acontece, veja: "Renúncia fiscal passa de R$ 180 mi em MT e Estado está entre os que mais beneficia devedores"

    http://www.olhardireto.com.br/agro/noticias/exibir.asp?id=25643¬icia=renuncia-fiscal-passa-de-r-180-mi-em-mt-e-estado-esta-entre-os-que-mais-beneficia-devedores

  • ATENÇÃO: QUESTÃO DESATUALIZADA!

    NOVA JURISPRUDENCIA DO STF:

     

    "STF decide que há prescrição em danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil

    Na sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quarta-feira (3), os ministros firmaram tese de repercussão geral no sentido de que “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”. Essa tese foi elaborada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 669069 em que se discute o prazo de prescrição das ações de ressarcimento por danos causados ao erário, entretanto essa tese não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa, tema não discutido nesse recurso. 

    De acordo com o relator do processo, a ressalva contida na parte final do parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição Federal, que remete a lei a fixação de prazos de prescrição para ilícitos que causem prejuízos ao erário, mas excetua respectivas ações de ressarcimento, deve ser entendida de forma estrita. Segundo ele, uma interpretação ampla da ressalva final conduziria à imprescritibilidade de toda e qualquer ação de ressarcimento movida pelo erário, mesmo as fundadas em ilícitos civis que não decorram de culpa ou dolo."

     

    Ou seja, a ressalva citada na alternativa C não é considerada correta mais, uma vez que há ações de ressarcimento ao erário que são prescritíveis. 

  • Este site explica o porquê de a questão estar desatualizada:

    https://www.conjur.com.br/2018-mar-29/interesse-publico-acoes-ressarcimento-erario-sao-imprescritiveis


ID
207121
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. Todos os institutos de Direito Administrativo são informados pelos respectivos princípios.

II. Os princípios que regem a Administração Pública são os expressos, embora certas diretrizes fundamentais sejam consideradas válidas, já que baseadas em princípios implícitos ou reconhecidos, conforme a doutrina e a jurisprudência.

III. Uma ação indenizatória decorrente de uma colisão de veículos e que tramita há 15 anos no Judiciário não fere os princípios da razoabilidade e o da segurança jurídica.

IV. A Administração Pública deve ser regida segundo padrões éticos de probidade e decoro, embora possa dispensar que a atividade administrativa seja adequada entre os meios e os fins.

V. O princípio da autotutela significa que a Administração Pública pode, por si só, revogar seus atos, invocando motivos de conveniência e oportunidade, sem necessitar recorrer ao Judiciário.

Alternativas
Comentários
  • Vigora no Brasil o sistema de jurisdição única, insculpido no art. 5º, XXXV, da CF, pelo qual detém o Poder Judiciário competência para decidir com força de definitividade quaisquer litígios trazidos à sua apreciação, inclusive os de caráter administrativo.

    Em complemento a esse sistema existe o poder-dever de a própria Administração exercer o controle de seus atos, no que se denomina autotutela administrativa ou princípio da autotutela. No exercício deste poder-dever a Administração, atuando por provocação do particular ou de ofício, reaprecia os atos produzidos em seu âmbito, análise esta que pode incidir sobre a legalidade do ato ou quanto ao seu mérito.

  • IV- Errada.

    O erro está em afirmar "embora possa dispensar...", NÃO pode dispensar!

    “Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
    moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

    VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao
    atendimento do interesse público;

  • I - Certo

    II - Certo

    III - ERRADO, pois faz parte também do princípio da razoabilidade a razoável duração do processo

    IV - ERRADO, a administração NÃO pode dispensar que a atividade administrativa seja adequada entre os meios e os fins.

    V - Certo

     

    Portanto, letra B

     

  •  

     

    Item III = errado = uma indenização indenizatória decorrente de uma colisão de veículos tramitar por 15 anos no Judiciário, sem dúvidas, fere os princípios citados. (art. 5º, LXXVIII, CF). 

     

    Item IV = incorreto, pois a Administração Pública não pode dispensar a adequação dos meios aos fins (adequação). Está previsto também no DECRETO Nº 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994 - Aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal.

  • Outra questão mto fácil de se resolver...a questão IV é totalmente errada...onde ja se viu a atividade da administração dispensar a relação meios e fins! Se anularmos a IV, so sobra um item...rsrsrs a letra BBBBB, êe banca gente boa!
  • A falta de celeridade fere a razoabilidade

    Abraços

  • Lúcio, acredito que o item III foi uma isca para testar se o candidato percebia que o princípio (supostamente) ofendido é: razoável duração do processo. Além disso, a informação de que um processo tramita há 15 anos (sem maiores detalhes sobre o seu trâmite e os seus percalços) é muito vaga para se chegar à conclusão de que fere algum princípio.


ID
211273
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere à organização administrativa da União, julgue os
próximos itens.

Ocorre autotutela quando um ministério exerce controle sobre um órgão da administração indireta.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    A Administração possui a faculdade de rever seus próprios atos (não se inclui aí entidades da Adm Indireta), de forma a possibilitar a adequação destes à realidade fática em que atua, e declarar nulos os efeitos dos atos eivados de vícios quanto à legalidade.
    Essa forma de controle endógeno da Administração denomina-se princípio da autotutela. Ao Poder Judiciário cabe somente a anulação de atos reputados ilegais.

  • Sobre a figura jurídica da Autotutela, cita-se a Súmula 473 do STF: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."

    Sobre o controle exercido por um ministério sobre um órgão da administração indireta, é preciso lembrar que o Controle finalístico (ou Tutela) é aquele exercido pela administração direta sobre as pessoas jurídicas integrantes da administração indireta.

  • A questão torna-se errada por afirmar que ocorre autotutela, pois, nesse caso, o controle é chamado de tutela ou finalístico da administração direta sobre a indireta.

  • autotutela significa, simplificadamente, auto-controle; o órgão controlando o próprio órgão.

    Se é ministério controlando órgão vinculado não pode se tratar de auto-controle.

  • Questão água-com-açúcar (capaz de pegar os desatentos). O gabarito estaria correto se aludisse à Tutela.

    O que não é o caso. Logo a questão está ERRADA.
  • Conceito de Poder de autotutela é diferente de Controle tutelar - não confundir


    Poder de autotutela
    O poder de autotutela da Administração permite-lhe o exercício do controle administrativo, como forma de manter seus atos dentro da observância dos princípios a que está vinculada, sendo exercido ex officio, quando a autoridade competente verifica a ilegalidade de ato próprio ou editado por subordinados e provocado quando os administrados interpõem recursos administrativos. Sendo que o Controle Interno decorre do poder de autotutela da administração, que permite a esta rever seus próprios atos quando ilegais, inoportunos ou inconvenientes.

    Controle Tutelar
    Também chamado de Supervisão Ministerial, é feito em âmbito administrativo, todavia, por outra pessoa jurídica distinta daquela donde procede o ato. Exemplo: União fiscaliza Autarquia Federal.


    A questão esta ERRADA por isso, misturou os dois conceitos.
  • Quando um órgão da Administração Direta, a exemplo de um Ministério, controla uma entidade da Administração Indireta a ele vinculada, ocorre controle finalístico ou tutela administrativa. A autotutela ocorre quando um órgão ou entidade da Administração exerce controle sobre os atos que praticando, podendo anular, revogar ou convalidá-los.

    Fonte: blog Prof. Elyesley Silva
  •  auto=você mesmo - tutela=proteção --> é você mesmo proteger seu direito,você mesmo se controla cabendo ao governo fiscalizar

  • Controle finalístico, tutela administrativa ou supervisão ministerial são termos relacionados ao controle exercido pelos ministérios sobre órgãos e entidades da administração indireta.

  • órgãos da administração indireta são supervisionados pelos ministérios e não se hierarquizam.

  • Errado.


    Autotutela é a prerrogativa que possui a adm de rever seus próprios atos. 

    O controle que um ministério exerce sobre um órgão da adm indireta chama-se tutela administrativa, controle finalístico ou supervisão ministerial.

  • Ocorre autotutela quando um ministério exerce controle sobre um órgão da administração indireta. (ERRADO - Correto seria TUTELA)

    Ocorre AUTOTUTELA quando um ministério exerce controle sobre um órgão da PRÓPRIA ADM. DIRETA (CORRETO)

  • Errado; nesse caso, ocorre a supervisão (tutela) ministerial. 

  • Putz, não terminei de ler... quando li órgão já marquei certo, não vi o adm. indireta.

     

    DENTRO DA MESMA PJ:  CONTROLE HIERÁRQUICO, SUBORDINAÇÃO, AUTOTUTELA.

    ENTRE PJs: CONTROLE FINALÍSTICO, VINCULAÇÃO, TUTELA.

  • QUESTÃO ERRADA.

     

    Ficar ligado na direrença entre SUPERVISÃO e CONTROLE.

    SUPERVISÃO MINISTERIAL: exercida pela ADMINISTRAÇÃO DIRETA sobre as entidades da administração indireta a ela vinculadas (CONTROLE FINALÍSTICO).

    CONTROLE MINISTERIAL: exercido pelos MINISTÉRIOS sobre os órgãos de sua estrutura interna.

     

     

     

    Segue questão, para fixar o assunto supracitado:

    Q360916 Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: MDIC Prova: Agente Administrativo 
    As formas de controle interno na administração pública incluem o controle ministerial, exercido pelos ministérios sobre os órgãos de sua estrutura interna, e a supervisão ministerial, exercida por determinado ministério sobre as entidades da administração indireta a ele vinculadas.

    CORRETA.

  • Ocorre a TUTELA!!

  • SUPERVISÃO MINISTERIAL--> DECORRE DA VINCULAÇÃO

    AUTOTUTELA--> DECORRE DA HIERARQUIA

  • principio do CONTROLE / TUTELA

    A adm. indireta é vinculada ao ente político que a istituiu. É VINCULAÇAO e não subordinação.

    GAB: ERRADO.

  • AUTOTUTELA: CONTROLE SOBRE SI MESMO. Ex.: INSS revoga seu próprio ato por motivos de conveniência e oportunidade.

    TUTELA: CONTROLE SOBRE OUTRA PESSOA. Ex.: Ministério do Trabalho e Previdência Social decide um recurso hierárquico impróprio do INSS.

     

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Questãozinha safaad.....quero dizer capsiosa.....

  • AUTOTUTELA: ema, ema, ema, cada um com seu problema. rsrs.

  • ta demais essa questao me deixou confuso..

     

  • TUTELA!

  • Lembrei do conselho TUTELAR kk

  • Tutela DIFERENTE de Autotutela

    Tutela => Controle e supervisão ministerial sobre a Admin Indireta

    Autotutela => Própria Adm rever seus atos podendo Anula-los ou Revoga-los (Respeitando direitos adquiridos).

  • Ocorre autotutela quando um ministério exerce controle sobre um órgão da administração indireta.

    Estaria correto se:

    Ocorre tutela quando um ministério exerce controle sobre um órgão da administração indireta.

  • VAMOS AJUDAR ! BEM SIMPLES E OBJETIVO !

    PARA SEUS PRÓPIOS ORGÃOS OU ATOS- AUTOTULA (ADM DIRETA)

    PARA ADM INDIRETA - TUTELA ! É COMO SE FOSSE UMA ''FISCALIZAÇÃO.. UMA CUIDADO..''

  • O controle de TUTELA administrativa é chamado de supervisão ministerial, em nível federal, conforme prevê o Decreto- Lei n° 200/1967. Em provas, também é chamado de controle finalístico.

    (Direito Administrativo Objetivo, Gustavo Scatolino)

  • Gabarito:"Errado"

    Controle finalístico!

  • Frise-se que se fosse "tutela" no lugar de autotutela, estaria correto, visto que é o mesmo que supervisão ministerial.

  • Princípio da tutela

  • O princípio da autotutela possibilita à administração pública anular os próprios atos, quando possuírem vícios que os tornem ilegais, ou revogá-los por conveniência ou oportunidade, desde que sejam respeitados os direitos adquiridos e seja garantida a apreciação judicial.

  • ERRADO.

    No caso da questão, vislumbro um possível CONTROLE FINALISTICO OU MINISTERIAL- aquele exercido pela Adm Direta em face da Adm Indireta.

    A autotutela seria a capacidade do órgão ou entidade de controlar a si próprio, revendo atitudes e decisões e adotar uma nulidade ou revogação a depender do caso concreto.

  • Ocorre supervisão ministerial.


ID
212749
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos serviços públicos, julgue o item a seguir.

Um dos princípios que regem a prestação de todas as modalidades de serviço público é o princípio da generalidade, segundo o qual os serviços públicos não devem sofrer interrupção.

Alternativas
Comentários
  • Celso Bandeira de Melo , inspirado na Doutrina Francesa do Direito Administrativo, aponta os seguintes princípios como básicos para a formação do conceito e do regime jurídico dos serviços públicos a serem prestados pelo estado:

    a) Princípio da obrigatoriedade do Estado de prestar o serviço público – é um encargo inescusável que deve ser prestado pelo Poder Público de forma direta ou indireta. A Administração Pública responderá pelo dano causado em decorrência de sua omissão.

    b) Princípio da supremacia do interesse público – os serviços devem atender as necessidades da coletividade.

    c) Princípio da adaptabilidade – o Estado dever adequar os serviços públicos à modernização e atualização das necessidades dos administrados.

    d) Princípio da universalidade (generalidade) – os serviços devem estar disponíveis a todos.

    e) Princípio da impessoalidade – não pode haver discriminação entre os usuários.

    f) Princípio da Continuidade – os serviços não devem ser suspensos ou interrompidos afetando o direito dos usuários.

    g) Princípio da Transparência - trazer ao conhecimento público e geral dos administrados a forma como o serviço foi prestados, os gastos e a disponibilidade de atendimento.

    h) Princípio da motivação - o Estado tem que fundamentar as decisões referentes aos serviços públicos.

    i) Princípio da modicidade das tarifas – as tarifas devem ser cobradas em valores que facilitem o acesso ao serviço posto a disposição do usuário.

    j) Princípio do Controle – deve haver um controle rígido e eficaz sobre a correta prestação dos serviços públicos.

  • Errado.

    Inversão de conceitos...

    Princípio da generalidade:  exige a prestação do serviço à comunidade como um todo, sendo uma atividade erga omnes.

    Princípio da continuidade dos serviços públicos: exige serviço público ininterrupto, ou seja, não pode parar, por ser o meio utilizado pelo Estado para desempenhar as funções essenciais ou necessárias à coletividade.

  • O correto seria o  Princípio da continuidade do Serviço Público.

  • ERRADO

    O princípio segundo o qual os serviços públicos não devem sofrer interrupção é o princípio da CONTINUIDADE.

    Princípio da continuidade (ou da permanência): os serviços públicos devem ser prestados de forma contínua, sem interrupções. Visa não prejudicar o atendimento à população, uma vez que os serviços essenciais não podem ser interrompidos.

  • não obstante ser um dos princípios dos serviço públicos, o princípio da generalidade impõe um serviço genérico a todos os administrados, ou seja, serviço igual a todos. Em contrapartida, o princípio da continuidade abarca a não interrupção dos serviços públicos....

    o Cespe refere-se ao princício da continuidade dos serviços públicos e não o princípio da generalidade como supracitdado

     

  • ERRADO !

    O princípio correto seria o da Continuidade do Serviço Público.

     

    Deus nos Abençoe !

  • Princípio da Regularidade: Trata de que o Serviço Público tem que ser regular, buscando ter a mínima alteração na sua prestação, para não prejudicar o consumidor.

  • Um dos princípios que regem a prestação de todas as modalidades de serviço público é o princípio da generalidade, segundo o qual os serviços públicos não devem sofrer interrupção.
    (    ) Certo ( X ) Errado

    O princípio segundo o qual os serviços públicos não devem sofrer interrupção é o princípio da continuidade ou da permanência do serviço público. O princípio da generalidade do serviço público determina que o serviço seja igual para todos, sem discriminação dos beneficiários.

  • GABARITO ERRADO

    Ele definiu na verdade a Continudade do Serviço Público, uma vez que as necessidades da coletividade não podem deixar de ser atendidas.

     

  • O princípio da generalidade significa que os serviços públicos devem ser acessíveis a todos, indistintamente.

     Em regra, os serviços devem ser prestados de forma contínua e permanente, sem sofrer interrupções. No entanto, tal característica está relacionada com o principio da continuidade ou permanência.

  • A questão descreve o princípio da continuidade dos serviços públicos.

  • O art. 3°, IV da lei 9074/95, descreve o princípio da generalidade do serviço público:

     "IV - atendimento abrangente ao mercado, sem exclusão das populações de baixa renda e das áreas de baixa densidade populacional inclusive as rurais".

    Este princípio estabelece que o prestador de serviço público deve garantir atendimento abrangente ao mercado (...).

  • O princípio da generalidade significa que o serviço público deve ser prestado erga omnes.

    O art. 6º da Lei 8.987/95 trata do serviço público adequado, que tem como um dos requisitos a generalidade.

    Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

            § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

            § 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

            § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

            I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

            II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

  • ERRADO

    Ele definiu na verdade a Continudade do Serviço Público, uma vez que as necessidades da coletividade não podem deixar de ser atendidas.

    Princípio da universalidade (generalidade) – os serviços devem estar disponíveis a todos.

  • Incorreto

    Princípio da generalidade: Impõe serviço igual para todos, devem ser prestados sem discriminação dos beneficiários.

    O princípio correto para a questão seria o da continuidade do serviço público, ''segundo o qual os serviços públicos não devem sofrer interrupção''.
     

    Bons estudos! 

  • Errado

    O conceito apresentado pela banca é o da continuidade do serviço público

  • Esse é o Princípio da Continuidade.
    O Princípio da Generalidade, por sua vez, indica que o serviço público deve ser posto à disposição de todos os usuários em potencial.
  • DOZE comentários pra dizer a mesma coisa?! Só podem estar de brincadeira comigo!
  • Princípio da continuidade ou da indisponibilidade do serviço público.
  • ERRADO!!!

    SOBRE O PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO:

    1. Lei 8.987, art 6º, § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
    I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. 
    - se com a interrupção, for interrompido outro serviço essencial à coletividade, não pode suspender. EX hospital e iluminação pública.


    2. DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS:
    - é possível que seja aplicada a lei de greve (7.783) até que seja editada a específica (STF). 
    - na greve lícita os servidores possuem direito à remuneração e podem compensar os dias parados
  • É ...jerônimo..isso acontece com frequencia..infelizmente..e o pior que tem gente que copia um outro comentário e cola...kkkkkkkk (mas isso é culpa do site, que sai dando ponto, pra qualquer tipo de linguiça que colocam aqui)...
  • Gabarito correto, assertiva errada.

    FUNDAMENTAÇÃO:

    "O homem do Bacon mora numa casa de Bacon!" - Homer Simpson

    Pelo menos o meu comentário foi mais original!

    Agora, falando sério, tem 2 coisas que são realmente tristes, e elas gravitam ao redor desse sistema diabólico de obtenção de pontos no ranking:

    1-) a quantidade de avaliações negativas em comentários que acrescentam alguma coisa pertinente às questões;
    2-)a quantidade de comentários repetidos, só pra ganhar pontinhos;

    POXA GENTE, SE MANCA!
  • Princípio da continuidade dos serviços públicos - os serviços públicos não podem ser imterrompidos, porem admite excecões . SEJA PARA PROCEDER REPAROS TÉCNICOS OU OBRAS PARA MELHORIAS DOS SERVIÇOS.
  • GABARITO: ERRADO
    Olá pessoal,

         Cuidado com as palavras da CESPE como: única, sempre, mesmo, TODAS, automaticamente, depende, suficiente, , somente, excepcionalmente, em qualquer hipótese, nunca, única, nenhuma hipótese, qualquer, apenas, a mesma, expressamente, exclusivamente etc...

    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!
  • Conforme relatado em diversos comentários acima, vale a pena destacar que esse tipo de questão pode muito bem ser mais explorado em prova, porque são os casos de greve dos servidores públicos.
    Como exemplo temos o direito de greve, que versa no no artigo 37, VII da CF, estabelecendo que seja estabelecido nos limites da lei. Muito se vê hoje os Polícias Militares em greve em que foram julgadas indevidas.
  • ERRADO
    Trata-se do Princípio da Continuidade do Serviço.
    obs. Já vi isso ser cobrado em prova.

    Um dos princípios que regem a prestação de todas as modalidades de serviço público é o princípio da generalidade, segundo o qual os serviços públicos não devem sofrer interrupção.
    (    ) Certo ( X ) Errado

    O princípio segundo o qual os serviços públicos não devem sofrer interrupção é o princípio da continuidade ou da permanência do serviço público. O princípio da generalidade do serviço público determina que o serviço seja igual para todos, sem discriminação dos beneficiários.
    Concordo com o comentarista Rafael, realmente muitos contribuintes aqui copiam e colam comentários para ganharem pontos, isso porque uma vez foi divulgado um hoax por e-mail de que os pontos do QC poderiam dar descontos em materiais de concursos, apostilas e até mesmo em mercadinhos e quitandas credenciadas no plano de fidelidade do QC, o que gerou essa onda de comentários repetidos apenas para amealhar pontos. Inútil dizer que não existe essa promoção, pois o ego e a vaidade de alguns comunitários aqui é estratosférica.
  • Gabarito E.

    Generalidade também conhecido como princípio da impessoalidade ou universalidade. De acordo com este princípio todos os usuários que satisfaçam as condições legais fazem juz à prestação do serviço, sem qualquer discriminação, privilégio, ou abusos de qualquer ordem. O serviço público deve ser estendido ao maior número possível de interessados, sendo que todos devem ser tratados isonomicamente.

    Continuidade  os serviços não devem ser suspensos ou interrompidos afetando o direito dos usuários.
  • Trata-se do principio  da Continuidade, implicito pela Constituição Federal e expressa no Art. 6 da Lei 8987, onde prevê que a atividade administrativa tem que ser ininterrupta. É a não interrupção da atividade administrativa. Ação contínua, não para.


    Bons estudos!! 

  • Errado. O principio da generalidade é o que os serviços devem ser oferecidos ao maior numero de pessoas possíveis. Já o principio de continuidade e o principio de que o serviço público não pode sofrer interrupção. O artigo 6 da lei 8987, no paragrafo 3 aponta como a continuidade do serviço como uma questão básica para a prestação, a não ser pelas causas especificas: emergência, aviso prévio, ordens técnicas, segurança ou inadimplemento do usuário. Deve-se considerar que o inadimplemento não e cabível quando esse atinge a coletividade. 

  • Acho que o correto seria: CONTINUIDADE.

    BONS ESTUDOS

  • O correto seria continuidade.

    Força e Fé!
  • Princípio da Continuidade 

    (não expresso na CF/88, ou seja, implícito)

  • Princípio da continuidade. São as seguintes hipóteses de interrupção:
    a) situação de emergência
    b) paralisação ocasionada por motivos de ordem técnica ou de segurança das instalações
    c) inadimplência do usuário

    Letras A, B mediante aviso-prévio.

    GAB ERRADO.

  • Gabarito. Errado.

    Seria o principio da CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO.

  • Errado.


    O princípio da continuidade veda a interrupção na prestação dos serviços públicos. Aplica-se, por isso, somente no âmbito do Estado prestador (atuações ampliativas da esfera privada de interesses), não valendo para outros domínios, como o poder de polícia, a atividade econômica, o fomento, as atuações políticas e as funções legislativas e jurisdicionais.


    Está expressamente previsto no art. 6º, § 1º, da Lei n. 8.987/95, e seu fundamento reside no fato de a prestação de serviços públicos ser um dever constitucionalmente estabelecido (art. 175 da CF), localizando-se, portanto, acima da vontade da Administração Pública, que não tem escolha entre realizar ou não a prestação. 


    Por ser característica inerente ao regime jurídico dos serviços públicos, o dever de continuidade estende-se às formas indiretas de prestação, por meio de concessionários e permissionários. Isso porque a continuidade constitui garantia do usuário, que não se altera diante da forma de prestação do serviço.


    Entretanto, o art. 6º, § 3º, da Lei n. 8.987/95, na esteira do entendimento doutrinário majoritário e da jurisprudência do STJ, autoriza o corte no fornecimento do serviço, após prévio aviso, nos casos de: 

    a) razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e 

    b) inadimplemento do usuário.

  • Segundo Alexandre Mazza  princípio da universalidade ou generalidade: a prestação de  serviço público deve ser estendida a maior quantidade possível de usuários. pg. 824 ed.5

  • Princípio da generalidade ou universalidade: os serviços públicos devem ser prestados a todos.

    Princípio da continuidade: os serviços públicos são contínuos e em regra nao devem sofrer interrupção.

  • Na verdade, pelo princípio da generalidade o serviço público deve ser prestado  à generalidade das pessoas OU à maior quantidade possível de pessoas, e não a todos pura e simplesmente, como foi dito no comentário anterior

  • De acordo do o princípio da continuidade, os serviços públicos não podem sofrer interrupção, ou seja, não podem parar por completo. Exemplo: greve dos servidores do INSS, se TODOS os servidores pararem, O CAOS TOMARÁ CONTA DO PAÍS.

  • errado, princípio da continuidade do serviço público

  • o princípio segundo o qual os serviços públicos não devem sofrer interrupção é o da continuidade do serviço público.

    princípio  generalidade (ou da igualdade entre os usuários) significa que os serviços públicos devem ser prestados com a maior amplitude possível e sem discriminação entre os beneficiários quando eles tenham as mesmas condições técnicas e jurídicas para sua fruição.


  • Passa a caneta no princípio da generosidade e coloca princípio da continuidade do serviço público.

    ERRADO
  • Além do exposto abaixo pelos colegas, não são todas as modalidades de serviço, são apenas os serviços básicos, correto?

  • São princípios do serviço público na lei 8987/95:  CESAR GMC


    Cortesia: agir com educação, cortês.

    Eficiente: o servidor deve agir com rapidez, perfeição e rendimento na atribuição de sua função.

    Segurança: não trazer riscos ao usuário.

    Atualidade: utilização de modernas técnicas na prestação do serviço.

    Regularidade: não pode ser inconstante.



    Generalidade ou Universalidade: a prestação do serviço público deve ser estendida à maior quantidade possível de usuários.

    Modicidade das tarifas: significa que o valor exigido a título de remuneração pelo uso do serviço deve ser o menor possível.

    Continuidade do serviço público: a prestação do serviço público não pode sofrer interrupção, devendo ser promovida de forma contínua.

  • Princípio da continuidade.

  • Estaria correta se tratasse do princípio da continuidade.

  • Generalidade, NÃO.

    Continuidade, SIM!

  • Continuidade do serviço público = não sofrer interrupção, SALVO aviso prévio ou emergência

    Generalidade = Sem discriminação
  • esse princípio é o da continuidade 

  • O Princípio da Generalidade ou Universalidade nos fala o seguinte: 

     

    O serviço público deve ser prestado indistintamente a todos. Ou seja, não pode atingir uma determinada camada. Deve atingir o maior número possível de pessoas.

     

    O Princípio que a questão se enquadra é do da Continuidade.

     

    Portanto, ITEM INCORRETO.

  • segundo o qual os serviços públicos não devem sofrer interrupção. ( Outro erro é dizer que os serviços públicos nãi devem sofrer interrupções

    por exemplo se você não paga sua conta de energia, logo o tomador de servoço pode sim interromper sua energia.

  • a descrição do enunciado serve para o princípio de continualidade

  • ERRADO.

    O ENUNCIADO TRAZ O PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO.

  • ERRADO

    Ele definiu na verdade a Continudade do Serviço Público. 

  • Nada com nada ...

  • Errado.

    O correto é continuidade do Serviço Público.

     

  • continuidade nao generalidade

  • Na realidade a questão se trata sobre o principio da continuidade e não generalidade

  • Princípio da Continuidade da prestação de serviços públicos

  • Princípio da Continuidade dos serviços Públicos.

  • Celso Bandeira de Melo , inspirado na Doutrina Francesa do Direito Administrativo, aponta os seguintes princípios como básicos para a formação do conceito e do regime jurídico dos serviços públicos a serem prestados pelo estado:

    a) Princípio da obrigatoriedade do Estado de prestar o serviço público – é um encargo inescusável que deve ser prestado pelo Poder Público de forma direta ou indireta. A Administração Pública responderá pelo dano causado em decorrência de sua omissão.

    b) Princípio da supremacia do interesse público – os serviços devem atender as necessidades da coletividade.

    c) Princípio da adaptabilidade – o Estado dever adequar os serviços públicos à modernização e atualização das necessidades dos administrados.

    d) Princípio da universalidade (generalidade) – os serviços devem estar disponíveis a todos.

    e) Princípio da impessoalidade – não pode haver discriminação entre os usuários.

    f) Princípio da Continuidade – os serviços não devem ser suspensos ou interrompidos afetando o direito dos usuários.

    g) Princípio da Transparência - trazer ao conhecimento público e geral dos administrados a forma como o serviço foi prestados, os gastos e a disponibilidade de atendimento.

    h) Princípio da motivação - o Estado tem que fundamentar as decisões referentes aos serviços públicos.

    i) Princípio da modicidade das tarifas – as tarifas devem ser cobradas em valores que facilitem o acesso ao serviço posto a disposição do usuário.

    j) Princípio do Controle – deve haver um controle rígido e eficaz sobre a correta prestação dos serviços públicos.

    Reportar abuso

  • Errado!

    O princípio da Generalidade diz que o serviço público deve ser universal, ou seja, a todos.

    A assertiva refere-se ao princípio da continuidade do serviço público

  • Gabarito Errado

     A questão remete ao princípio da continuidade do serviço público.

     PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO; é a prestação do serviço publico pelo estado em prol da coletividade, pelo principio da continuidade do serviço publico, essa atividade prestativa não pode sofrer solução de continuidade, ou seja, não pode parar. Ele pode ser exercido diretamente pelo estado ou indiretamente, por concessões delegações.

  • Errada

    Princípio da continuidade do serviço público

     

  • PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO e não generalidade, como dito na assertiva.

  • Princípio continuidade de serviço público .

    Gab: Errado

  • ATENÇÃO:

    Muitos comentários apontam que só existe o erro do princípio, mas na verdade existe outro erro também. Além de se tratar do princípio da continuidade do serviço público, ao invés da generalidade, observe:

    Um dos princípios que regem a prestação de todas as modalidades de serviço público é o princípio da generalidade, segundo o qual os serviços públicos não devem sofrer interrupção.

    Na verdade, o princípio da continuidade do serviço público não afirma que todas as modalidades de serviço público não devem sofrer interrupção, mas sim aquelas que são essenciais a COLETIVIDADE.


ID
224446
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quando se fala em vedação de imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público, está-se referindo ao princípio da

Alternativas
Comentários
  • Resposta: c) proporcionalidade.

    (...) Impede o princípio da proporcionalidade que a Administração restrinja os direitos do partticular além do que caberia, do que seria necessário, pois impor medidas com intensidade ou extensão supérfluas, desnecessárias, induz à ilegalidade do ato, por abuso de poder. Esse princípio fundamenta-se na idéia de que ninguém está obrigado a suportar restrições em sua liberdade ou propriedade que não sejam indispensáveis, imprescindíveis à satisfação do interesse público.

    (...)

    Trecho de Direito Administrativo Descomplicado. Marcelo A. e Vicente Paulo. ed. Método, 2009.

  • Visão semelhante à que a colega Fernanda nos trouxe, mas sob a ótica de Di Pietro:

    (...)

    O princípio da proporcionalidade entre meios e fins está contido implicitamente no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 9.784/99, que impõe à Administração Pública: adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público (inciso VI); observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados (inciso VIII), adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados (inciso IX); e também está previsto no artigo 29, § 2º, segundo o qual "os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes"


    Bons estudos, galera!
     

  • Razoabilidade e Proporcionalidade.

    Sempre lembro do Exemplo do fiscal de vigilância sanitária.

     A lei confere àquele aquele agente competência para a prática de atos que vão desde a multa aplicada ao estabelecimento até a sua interdição, não podendo cogitar-se e ilegalidade na atuação do fiscal, seja na aplicação da multa ou na interdição.

    Ex: Ao chegar a um determinado estabelecimento o FISCAL verifica que um pacote de biscoito está com p prazo de validade vencido, logo não seria razoável a interdição do estabelecimento em função disso, ou seja, o agente de vigilância sanitária deve agir de forma razoável, não aplicando uma penalidade DESPROPORCIONAL à falta cometida.

  • A Lei 9.874/99 prevê os principios da razoabilidade e da proporciomalidade. Assim, determina nos processos administrativos a observância do critério de adequação entre os meios e fins, cerne da razoabilidade, e veda imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público, traduzindo aí o núcleo da noção de proporcionalidade. (Meirelles 2008).
  • Segundo a professora Patrícia Carla de Farias Teixeira:
     
    O princípio da proporcionalidade exige da Administração Pública o exercício moderado da competência, observados os limites do ordenamento em face da realidade social. De acordo com o referido princípio, ao praticar determinada conduta, o agente público deve tornar concreto o máximo de direitos fundamentais, evitando o sacrifício desnecessário de qualquer prerrogativa assegurada ao cidadão pelo ordenamento vigente. A proporcionalidade se desdobra nos postulados da necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido restrito. Para que a medida seja necessária, o Poder Público deverá escolher a conduta que implicar menor restrição aos direitos daquele que for atingido pelo comportamento estatal. Há adequação quando uma determinada medida consiste no meio certo para levar à finalidade almejada. Por fim, a proporcionalidade em sentido restrito é a ponderação que deve haver entre o gravame imposto e o benefício trazido, ou seja, deve haverum equilíbrio entre os eventuais danos causados ao cidadão e as vantagens decorrentes do atingimento da finalidade pública. Portanto, correta a questão ao definir o princípio da proporcionalidade como aquele que veda imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.

    bons estudos!
     
  • Poderíamos resumir o princípio da proporcionalidade na seguinte frase:
    "Não se mata passarinho com tiro de canhão"


  • O princípio da proporcionalidade também pode ser entendido como princípio da "proibição de excesso", já que o fim a que se destina é justamente limitar as ações administrativas que ultrapassem os limites adequados. Em outras palavras, significa dizer que tal princípio impõe à Administração Pública a necessidade de adequação entre meios e fins, sendo vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público (inciso VI, do artigo 2°, da Lei 9.784/99).
  • Direito Administrativo, Maria Sylvia Zanella di Pietro, 26. ed., página 81 diz que:

    Ao "princípio da razoabilidade, sob feição de proporcionalidade entre meios e fins ..., vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessarias ao atendimento do interesse público"
  • São Princípios Implícitos referentes à Administração Pública...

    - Razoabilidade/Proporcionalidade

    - Autotutela

    - Motivação

    - Continuidade do Serviço Público

    ...


  • Princípio da Razoabilidade/Proporcionalidade - atuação conforme o padrão do homem médio (necessidade, adequação, proporcionalidade stricto sensu), a lei deve ser interpretada de forma razoável, está na interpretação do texto legal, proporcional entre o ato e o motivo que deu ensejo ao ato.

  • DICA: Princípio da Razoabilidade= Referi-se Ação
               Princípio da Proporcionalidade = Referi-se a quantidade.
    OBS: A questão traz: ...em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento...
  • O  princípio  da  proporcionalidade  também  pode  ser  entendido como  princípio  da  “proibição  de  excesso”,  já  que  o  fim  a  que  se destina   justamente a limitar  as  ações  administrativas que ultrapassem  os  limites  adequados.  Em  outras  palavras,  significa dizer que tal princípio impõe à Administração Pública a necessidade de adequação entre meios e fins, sendo vedada a imposição de obrigações,  restrições  e  sanções  em  medida  superior  àquelas estritamente  necessárias  ao  atendimento  do  interesse  público(inciso VI, do artigo 2º, da Lei 9.784/99).

  • Letra C

    Quanto ao princípio da proporcionalidade, Hely Lopes Meirelles, ao discorrer sobre o tema, afirma que seu objetivo é proibir excessos desarrazoados por meio da aferição da compatibilidade entre os meios e os fins da atuação administrativa, para evitar restrições desnecessárias e abusivas

  • O  princípio  da  proporcionalidade  também  pode  ser  entendido como  princípio  da  “proibição  de  excesso”,  já  que  o  fim  a  que  se destina   justamente a limitar  as  ações  administrativas que ultrapassem  os  limites  adequados.  Em  outras  palavras,  significa dizer que tal princípio impõe à Administração Pública a necessidade de adequação entre meios e fins, sendo vedada a imposição de obrigações,  restrições  e  sanções  em  medida  superior  àquelas estritamente  necessárias  ao  atendimento  do  interesse  público(inciso VI, do artigo 2º, da Lei 9.784/99).

  • Na aplicação de punições aos agentes públicos ou aos particulares que estejam submetidos ao regime administrativo, a Administração Pública deve adotar uma postura de "bom senso", isto é, aplicar a sanção de forma proporcional aos efeitos da conduta praticada. 

  • Na lei 9784 tem o conceito do princípio da razoabilidade:

    Art. 2
    VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público

  • Palavras chave > medida superior > Gab: C. Proporcionalidade.
  • comentário tão bom que vou trazê-lo novamente:

    Poderíamos resumir o princípio da proporcionalidade na seguinte frase:
    "Não se mata passarinho com tiro de canhão"
     

  • confesso que pensei que seria legalidade

  • Princípio da Proporcionalidade: 

    " Não se usa canhões para abater pardais" !!! 

     

     

  • GAB. C

    PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE - Proibições de excessos do ato administrativo.


ID
226735
Banca
UFF
Órgão
UFF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O controle sobre os atos administrativos é um princípio consagrado no direito administrativo da:

Alternativas
Comentários
  • Letra B - Correta

    O princípio da autotutela está contemplado na Súmula nº 473 do STF,

    “A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em qualquer caso, a apreciação judicial”.

     

  • GABARITO OFICIAL: B

    O Poder Judiciário tem competência para decidir com força de definitividade quaisquer litígios trazidos à sua apreciação, inclusive os de caráter administrativo. Isto se dá em razão de vigorar no Brasil o sistema de jurisdição única, insculpido no art. 5º, XXXV, da CF. Em complemento ao referido sistema existe o poder-dever de a própria Administração exercer o controle de seus atos, daí depreendendo-se o que se denomina autotutela administrativa ou princípio da autotutela.

    O princípio da autotutela foi alvo de apreciação pelos tribunais, sendo contemplado na Súmula nº 473 do STF, a saber: “A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em qualquer caso, a apreciação judicial”.

     

  • O princípio da autotutela administrativa preceitua que a Administração Pública tem o poder-dever de controlar seus próprios atos, revendo-os e anulando-os quando houverem sido praticados com alguma ilegalidade ou forem inconvenientes ou inoportunos. Dessa forma, a autotutela funda-se no princípio da legalidade administrativa: se a Administração Pública só pode agir dentro da legalidade, é de se considerar que os atos administrativos eivados de vícios devem ser revistos e anulados, sob pena de afronta ao ordenamento jurídico. Assim sendo, a autotutela abrange o poder de anular, convalidar e, ainda, o poder de revogar atos administrativos. A autotutela está expressa no art. 53 da Lei nº 9.784/99, assim como na Súmula nº 473 do STF."

  • TUTELA X AUTOTUTELA

    Princípios da Tutela e Auto tutela: Tutela é o poder de controle dos atos das entidades da Administração Indireta pelos órgãos centrais da Administração Direta. O pode de tutela sempre foi denominado de supervisão ministerial e abrange o controle finalístico dos atos da Administração Indireta.
    Já o princípio da autotutela administrativa representa que a Administração Pública tem o poder-dever de controlar seus próprios atos, revendo-os e anulando-os quando houverem sido praticados com alguma ilegalidade. Dessa forma, a autotutela funda-se no princípio da legalidade administrativa: se a Administração Pública só pode agir dentro da legalidade, é de se considerar que os atos administrativos eivados de ilegalidade devem ser revistos e anulados, sob pena de afronta ao ordenamento jurídico.

  • TUTELA:

    significa cuidar, controlar, tulela é sinônimo de princípio do controle, pelo qual a Administração Direta PODE controlar os atos das entidades da Administração Indireta, se trata do controle finalístico.

    Obs: Sempre tomar cuidado com o PODE e DEVE.

    AUTOTUTELA:

    Autocontrole, significa o controle da Adminstração Direta sobre os seus próprios atos, podendo revê-los, modificá-los ou desfaze-los.

    Súmula nº 473 do  STF

    ''A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.''

    Apesar de a súmula mencionar que a Administração PODE anular seus atos quando verificar vícios de ilegalidade, na verdade, em função do princípio da MORALIDADE, a Administração, nessa situação, DEVE anular seus atos ilegais, o que configura o seu poder-dever, em vez de aguardar uma possível contestação judicial do ato.

  • AUTOTUTELA - Súmula 473, STF e 346, STF

    É um princípio Implícito (não está expresso no caput do art. 37 da CF)

    Representa o controle realizado pela administração, sobre os seus próprios atos, possibilitando que a administração revogue ou anule um ato independente de autorização judicial.
    ANULAÇÃO, controle de legalidade Revogação, controle de mérito (conveniente e oportuno)
  • alternativa "b" é a resposta correta.
    O controle administrativo é um controle de legalidade e de mérito. É sempre um controle interno, porque é realizado por órgãos integrantes do mesmo Poder que praticou o ato. Deriva do poder-dever de autotutela que a Administração tem sobre seus próprios atos e agentes, cuja expressão está sintetizada na lapidar Súmula 473 do STF, com esta redação: "a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
  • 1.      Princípio da Autotutela

           Estabelece que a Administração Pública possui o poder de controlar os seus próprios atos:

     

              Anulando- os quando ilegais ou

              Revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos.

     

     

    Legalidade                                               

                                 Autotutela:

                                                      Poderá anular seus atos, de ofício ou por provocação.

     

                                Poder Judiciário:

                                                              Poderá anular, somente por provocação.

     

     

     

    Mérito (conveniência e oportunidade)

                                      Autotutela:

                                                        Poderá revogar seus atos, de ofício ou por provocação

     

                                      Poder Judiciário: Não pode revogar.


ID
230257
Banca
FUNCAB
Órgão
DETRAN-PE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com os princípios que regem a Administração Pública, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • princípio da eficiência posto por ALEXANDRE MORAES:

    "Assim, princípio da eficiênciaé o que impõe à administração pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, rimando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir-se maior rentabilidade social
     

  • Acredito que este seria o princípio da moralidade....

  • Item D – Incorreto

    O Código de Ética do Servidor Público (Decreto 1.171/1994) refere-se a tal conceito como sendo o princípio da moralidade.
    Capítulo I, Seção I (das Regras Deontológicas), II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e § 4°, da Constituição Federal.

    Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
    “A moral administrativa liga-se à idéia de probidade e de boa-fé. A lei 9.784/1999, no seu art. 2º, parágrafo único, refere-se a tais conceitos nesses termos: nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé
    (Direito Administrativo Descomplicado – 17ª Edição, pg. 198)


     

  • INCORRETA GABARITO D.

    O princípio correto seria, Moralidade.

    Decreto nº 1.171/94.

    II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e § 4°, da Constituição Federal.
     

  • Creio que a resposta correta seria a letra "B", pois existem atos que não são AMPLAMENTE divulgados para preservar a segurança nacional, ou pode ser outra letra, só não pode ser essa "D" pois o principio da moralidade exige essa atitude do agente.

  • letra d) Princípio da Moralidade - O princípio da moralidade impõe que o administrador público não dispense os preceitos éticos que devem estar presentes em sua conduta. Deve não só averiguar os critérios de conveniência, oportunidade e justiça em suas ações, mas também distinguir o que é honesto do que é desonesto. Acrescentamos que tal forma de conduta deve existir não somentenas relações entre a Administração e os administrados em geral, como também internamente, ou seja, na relação entre a Administração e os agentes públicos que a integram.

    Fonte: José dos Santos de Carvalho Filho. Manual de Direito Administrativo - 2009 - p. 20.

  • Antiga é a distinção entre Moral e Direito, ambos representados por círculos concêntricos, sendo o maior correspondente à moral e, o menor, ao direito. Licitude e honestidade seriam os traços distintivos entre o direito e a moral, numa aceitação ampla do brocardo segundo o qual non omne quod licet honestum est (nem tudo o que é legal é honesto).

    Fonte: Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito administrativo. 2010, p. 76.

  • Ao meu ver essa pergunta tem uma série de imprecisões

    a) INCORRETO. O administrador não pode atuar SOMENTE onde (sic) a lei autoriza, mas também nos casos em que a lei DETERMINA. É a distinção básica entre ato discricionário e ato vinculado.

    b) INCORRETO. A publicidade se liga diretamente à transparência, como dito, mas não só. Enquadra-se aqui, também, o direito de certidão, por exemplo. A publicidade é mais ampla que a mera publicação - e, na alternativa, está expressa a descrição de publicação.

    c) INCORRETO. A impessoalidade divide-se em vários sub-níveis. Tem-se, grosso modo, como vertentes, a ISONOMIA e a FINALIDADE. Ora, admitir essa resposta é admitir ambas as interpretações. O princípio expresso é o da isonomia. (Obs: eu DISCORDO do que estou dizendo, mas foi a alegação da FGV e da FCC para indeferir recursos em duas oportunidades. Teremos a terceira no ICMS-RJ)

    d) INCORRETO, tem-se o princípio da moralidade.

    e) CORRETO... (finalmente)
  • Caro Colega Alexandre, apesar de todos os seus comentários serem excelentes, dessa vez não concordo com vc...

    A questão letra "A" é clássica em concursos.... é a definição tradicional de legalidade administrativa.
    A questão "B" está perfeita, e a C também. O erro da letra D é evidente e latente. Nada tem haver com o princípio da eficiência essa definição, e sim da moralidade.
    A letra "E" também está corretísima.

    Não há o que se alegar.

  • Alexandre,

    apesar de eu estar apenas ha 3 meses nessa vida de concurseiro, nao fiz nenhum concurso ainda mas já fiz várias questoes nesse ótimo site, aprendi que geralemente devemos seguir a regra, e nao as exceções...

    concordo com tudo o que você falou, mas temos que nos concientizar que, o que importa, é a forma como a banca pede, e nao como a lei é fielmente interpretada...uma pena, mas se é para ser assim, que seja1

    abraços e bons estudos
  • A letra c ta meio estranho!!!!!

    c) O princípio da impessoalidade visa a igualdade de tratamento que a Administração deve dispensar aos administrados que se encontrem em situação jurídica idêntica.

  • Principio da moralidadeO texto constitucional ao apontar os princípios que devem ser observados pelo administrador público no exercício de sua função, inseriu entre eles o princípio da moralidade. Isso significa  que em sua atuação o administrador público deve atender aos ditames da conduta ética, honesta, exigindo a observância de padrões éticos, de boa-fé, de lealdade, de regras que assegurem a boa administração e a disciplina interna na Administração Pública (MARINELLA, 2005, p. 37). Moralidade administrativa está ligada ao conceito de bom administrador.
  • "DISPENSAR AO", percebem que aqui esse verbo assume forma transitiva indireta, tendo sentido de: conceder, oferecer...


ID
239107
Banca
FCC
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Agente público que, sendo competente e adotando regular processo disciplinar com direito ao contraditório e ampla defesa, aplica sanção administrativa de demissão a servidor que se ausentou do serviço durante o expediente, sem autorização do chefe imediato, infringe, dentre outros, o princípio da

Alternativas
Comentários
  • A pena de demissão só deve ser aplicada àquele que comete falta grave . Ausentar-se do serviço sem autorização do chefe imediato é falta punível com pena de advertência. Logo, não houve razoabilidade na aplicação da pena.

  • Gabarito: A

    Para a aplicação do princípio da razoabilidade, ou proporcionalidade em sentido amplo, devem ser observados os seguintes critérios: Adequação; Necessidade e Proporcionalidade em sentido estrito

  • Princípio da razoabilidade -  O princípio da razoabilidade é uma diretriz de senso comum, ou mais exatamente, de bom-senso, aplicada ao Direito. Esse bom-senso jurídico se faz necessário à medida que as exigências formais que decorrem do princípio da legalidade tendem a reforçar mais o texto das normas, a palavra da lei, que o seu espírito. Enuncia-se com este princípio que a Administração, ao atuar no exercício de discrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosas das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida. Vide princípio da proibição do excesso. Vide princípio da proporcionalidade. Vide princípio da razão suficiente.
    saberjuridico.com.br
  • Gabarito A

    Razoabilidade e Proporcionalidade.

    Sempre lembro do Exemplo do fiscal de vigilância sanitária.

     A lei confere àquele aquele agente competência para a prática de atos que vão desde a multa aplicada ao estabelecimento até a sua interdição, não podendo cogitar-se e ilegalidade na atuação do fiscal, seja na aplicação da multa ou na interdição.

    Ex: Ao chegar a um determinado estabelecimento o FISCAL verifica que um pacote de biscoito está com p prazo de validade vencido, logo não seria razoável a interdição do estabelecimento em função disso, ou seja, o agente de vigilância sanitária deve agir de forma razoável, não aplicando uma penalidade DESPROPORCIONAL à falta cometida.

  • Resposta LETRA A

    Razoabilidade e Proporcionalidade

    Os princípios da razoabilidade e proporcionalidade dizem respeito à limitação do poder discricionário da Administração.

    Razoabilidade significa que os meios utilizados pela Administração Pública sejam adequados e necessários para alcançar o fim desejado, em especial, quando se tratar de medidas punitivas e restritivas.

    Proporcionalidade siginifica que os meios utilizados pela Administração sejam proporcional aos fins almejados.

  • Resposta letra A

    Os poderes das autoridades devem ser exercidos mediante a razoabilidade pois não é um poder em si mesmo, mas um poder-dever!

  • Razoabilidade = agir com bom senso 
    Proporcionalidade = a conduta do agente público deve limitar-se as medidas necessárias para atender ao interesse público. Características deste princípio adequação, exigibilidade e proporcionalidade,
    Esta falta é punida com advertência e em sua reincidência punida com suspensão 
    ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato
    A razoabilidade e proporcionalidade estes princípios não têm previsão expressa em nosso ordenamento jurídico . (para o cespe a proporcionalidade é expresso )sendo fruto de construção doutrinária  e jurisprudencial.
    "como se infere do titulo deste, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não se encontra expressos no texto constitucional. São eles princípios gerais de Direito, aplicáveis a praticamente todos os ramos da ciência jurídica.
    VICENTE PAULO E MARCELO ALEXANDRINO
    O supremo têm apontado como sede material desses princípios o principio do devido processo legal, ou seja, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade derivam de um principio expresso. Ele tem utilizado estes princípios com frequência no controle de constitucionalidade de leis.  


  • Letra A (pelo princípio da melhor resposta)

    Se já existe uma pena determinada pela lei para aquele tipo de condouta e o agente aplica outra pena não prevista, o que está deixando de ser observado é o principio da legalidade.
    Se provada, a pena pode, inclusive, ser anulada em todos os seus efeitos e o punido ser reintegrado.
  • Concordo com o exposto anteriormente.

    Creio que a resposta mais correta ao caso seria estar presente nas opcoes o Princípio da Legalidade, visto que para essa conduta a pena imposta pela LEI 8.112 é a advertencia e nao demissao.

    Como nao há essa opcao, a melhor resposta é a razoabilidade.
  • O Agente Público que aplicou a sanção agiu dentro da LEGALIDADE. Ele é competente, adotou o regular processo disciplinar para depois aplicar a sanção; o problema foi o exagero quando da aplicação, impondo-a de uma forma desproporcional.


    Lei 9.784/99:

      Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
  • Concordo com os colegas que mecionaram o desrespeito ao princípio da legalidade, atentem-se apenas que a questão utiliza a expressão "DENTRE OUTROS" para se referir ao princípio da razoabilidade como assertiva correta, sendo plausível assumir que esse não foi o único princípio desrespeitado, ou seja, podemos afirmar que a situação hipotética analisada desrespeitou os princípios da legalidade, razoabilidade,proporcionalidade, "dentre outros".
  • Segundo o ilustre doutrinador Hely Lopes Meirelles o princípio da Razoabilidade pode ser chamado de princípio da proibição de excesso, que objetiva aferir a compatiblidade entre os meios e fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administação Pública.
  • Conforme citado pela Bárbara, o princípio da Razoabilidade pode ser chamado de princípio da proibição de excesso, que objetiva aferir a compatiblidade entre os meios e fins. 
    Pois bem, a FCC já se utilizou deste conceito em questões de prova e tentou ludibriar o candidato mencionando o Desvio ou Abuso de Poder.
    Fiquemos atentos pois:
    O Princípio da Proibição de excesso verifica a compatibilidade entre meios e fins.
    Já no Desvio de Poder, o agente está dentro de suas competências, mas contraria a finalidade. 



  • Tá... o mais óbvio é o princípio da legalidade (já que as hipóteses de demissão estão previstas na lei 8112).... Mas vamo lá! Ele pediu "entre outros"... vamos dar uma colher de chá....  O ato é realmente desproporcional e sem razoabilidade.


  • Questão Clichê! Só não aparec uma dessas na minha prova.
  • Resposta letra "A"
    No caso proposto, deveria ter sido aplicada por escrito a sanção de ADVERTÊNCIA, conforme o previsto no art. 129 da Lei 8112/90, que prevê expressamente a aplicação da referida sanção na hipótese de o servidor se ausentar do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato (art. 117, inc. I, da Lei 8112/90).
    Quanto ao tema, Marcelo Alexandrino aponta que "a aplicação de sanções disciplinares é, tradicionalmente, apontada pela doutrina como hipótese de exercício do poder discricionário. Devemos atentar que, embora exista alguma discricionariedade na graduação das sanções, a margem de liberdade da Administração é bastante reduzida, especialmente no que concerne à aplicação da penalidade mais grave, que é a demissão. Devem ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais." (Direito Constitucional Descomplicado).
    Sendo assim, o agente público não agiu de forma razoável quanto à aplicação da sanção. 

    Em verdade, o princípio da razoabilidade "proíbe a atuação do administrador de forma despropositada ou tresloucada, quando, com a desculpa de cumprir a lei, age de forma arbitrária e sem qualquer bom-senso. Trata-se do princípio da proibição de excessos.
    Representa um limite para a discricionariedade do administrador, exigindo uma relação de pertinência entre oportunidade e conveniência, de um lado, e finalidade legal do outro.
    As decisões que violarem a razoabilidade não serão inconvenientes, e sim, ilegais e ilegítimas, porque ofenderão a finalidade da lei, por ofenderem o princípio constitucional implícito, admitindo correção, inclusive pelo Poder Judiciário, que estará realizando tão somente controle de legalidade. Essa é a dita legalidade em sentido amplo, o que permite a análide de compatibilidade com a lei e com as regras constitucionais." (p.50)
    (Fernanda Marinela, Direito Administrativo, 5ª ed. 2011)
  • Há uma linha bem tênue entre impessoalidade e razoabilidade neste caso, todavia, quando pensamos em razoabilidade temos que verificar o seguinte>: foi adequado o meio? era necessário? sim era necessário, mas não adequado, pois não poderia fazer desta forma e apesar de ser proporcional, ou seja, na medida, note que a falta de adequação ou necessidade, ferem a razoabilidade.  Talvez pudesse haver uma linha com a impessoalidade, haja vista que pessoalmente promove a demissão, e afasta-se da finalidade da administração pública. mas claro que devemos verificar qual principio foi mais atingido no caso, e, com mais intensidade a razoabilidade. simples assim!

  • O princípio  da  razoabilidade está  diretamente  relacionado ao senso  comum do homem médio, do aceitável, do justo, do  mediano.  Em  respeito  a  tal  princípio,  as  condutas  administrativas devem  pautar-se  no bom  senso, na sensatez  que  guia  a  atuação do homem mediano, pois, caso contrário, serão invalidadas. O  princípio  da  razoabilidade  tem origem no  sistema  jurídico anglo-saxão,  mas  foi  no  Direito  norte-americano  que  se desenvolveu  e  ganhou  autonomia,  como  consequência  do devido processo legal, servindo de parâmetro obrigatório para a conduta tanto dos administradores quanto do legislador. Eis aqui uma importante informação que você deve guardar:princípio  da  razoabilidade,  que  é  considerado  

    um  princípio implícito,  derivado do  princípio  do devido  processo  legal,  este previsto expressamente no inciso LIV, do artigo 5º, da CF/1988. O  princípio  da  razoabilidade,  assim  como  o  da proporcionalidade,  é  considerado implícito,  já  que  não está previsto  em  uma  norma  jurídica  de caráter  geral.  Entretanto,  é válido  destacar  que  ambos  os  princípios  estão  previstos  no  artigo2º  da  Lei  9.784/99,  sendo  considerados expressos para  a Administração Federal



     

  • O poder disciplinar é discricionário na medida em que a lei dá margem à Administração quanto à tipificação de determinada conduta como sendo causa de advertência, suspensão e demissão. Logo, na análise desse mérito, a Administração deve o fazer por meio do princípio da razoabilidade. No caso em tela, o agente público, ao aplicar a pena de demissão, agiu sem razoabilidade, pois a ausência do serviço durante expediente, sem autorização do chefe imediato, não é causa para demissão. 

  • Questão bem intuitiva.. Letra (A).

  • Acertei por eliminação! Foco e fé galera

  • GABARITO ITEM A

     

    IMAGINE VOCÊ SER DEMITIDO POR QUE FALTOU UM DIA.FERE DIRETAMENTE O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.

     

    FALTOU PONDERAÇÃO,MODERAÇÃO...

  • Deixar o serviço sem prévia autorização do chefe imediato é punível com ADVERTÊNCIA, e na sua reincidência punida com SUSPENSÃO 

     

    Por consequência, faltou razoabilidade e moderação do Administrador 

     


ID
243427
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos princípios de direito administrativo, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • JUSTIFICATIVA DO CESPE

    "QUESTÃO 32 – anulada. Além da opção apontada no gabarito oficial preliminar, é fruto de divergência doutrinária a opção que menciona que “A rigor, o princípio da finalidade não é uma decorrência do princípio da legalidade, correspondendo à aplicação da lei na conformidade de sua razão de ser”.

    Em razão disso, o conteúdo dessa assertiva impossibilita um julgamento objetivo."

  • A) "Cláusula que determina que conste nos comunicados oficiais o custo da publicidade veiculada. Exigência desproporcional e desarrazoada, tendo-se em vista o exagero dos objetivos visados. Ofensa ao princípio da economicidade (CF, artigo 37, caput)." (ADI 2.472-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 22/11/04); B) “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade (Súm. 473), não podendo ser invocado o princípio da isonomia com o pretexto de se obter benefício ilegalmente concedido a outros servidores.” (AI 442.918-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 04/06/04) ; C) "Os princípios gerais regentes da Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição, são invocáveis de referência à administração de pessoal militar federal ou estadual, salvo no que tenha explícita disciplina em atenção às peculiaridades do serviço militar." (ADI 1.694-MC, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 15/12/00); D) conceito correto do principio da legalidade; E) QUESTÃO 32 – anulada. Além da opção apontada no gabarito oficial preliminar, é fruto de divergência doutrinária a opção que menciona que “A rigor, o princípio da finalidade não é uma decorrência do princípio da legalidade, correspondendo à aplicação da lei na conformidade de sua razão de ser”. Em razão disso, o conteúdo dessa assertiva impossibilita um julgamento objetivo.

  • se está anulada, por que ela ainda esta aqui no Qconcursos? sou a favor de tirar as questões anuladas, por que só confundem a gente..

  • Victória, as questões anuladas são importantes, porque apontam os temas de predileção do examinador, igualmente àquelas que não foram anuladas. Por isso da importância de constarem aqui no QC. Devemos nos ater aos temas cobrados nas questões anuladas, porque eles certamente voltarão em outras provas, ainda que reformulados. 

  • Victoria, pensa bem. Vc pode até aproveitar o fundamento usado pela banca para anulação da questão, para formular um possível recurso seu, que verse sobre a mesma questão.

    As anulações da banca podem servir inclusive como precedentes pra nós, concurseiros. SEMPRE LEIO O FUNDAMENTO DA ANULAÇÃO.

  • Sou a favor do QC indicar qual era o gabarito que a banca considerou correto e colocar um comentário com o motivo da anulação.

    Obrigado a todos os assinantes, sem nós o QC ia ser só mato !!!!


ID
244090
Banca
NUCEPE
Órgão
SEJUS-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

São princípios constitutivos da Administração Pública, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • O único que não é um princípio da Adm. Pública desses é o da territorialidade, letra C.

  • Gabarito C

    só para não esquecerem da palavra "LIMPE".

    LEGALIDADE

    IMPESSOALIDADE

    MORALIDADE

    PUBLICIDADE

    EFICIÊNCIA

  • Princípio da territorialidade -  O princípio da territorialidade indica que o Estado, em cujo território foi cometido o crime é o competente para julgar o delinqüente e aplicar a respectiva sanção. Locus regit actum. Este princípio, sufragado pela legislação nacional, é consagrado pelos demais países. A soberania inerente a cada Estado, pelo menos até agora, não permitiu a coloração da matéria em outros quadrantes.

  • Princípio da especialidade -  O princípio da especialidade revela que a norma especial afasta a incidência da norma geral.

    Autotutela - A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em qualquer caso, a apreciação judicial.

    Razoabilidade
    Razoável é conceito que se infere a contrário sensu; vale dizer, escapa à razoabilidade "aquilo que não pode ser".

    Proporcionalidade - Como uma das facetas da razoabilidade revela que nem todos os meios justificam os fins. Os meios conducentes à consecução das finalidades, quando exorbitantes, superam a proporcionalidade.

  • a) ESPECIALIDADE: O princípio da especialidade reza que os órgãos e entidades da Administração devem cumprir o papel para os quais foram criadas, sendo vedadas as atividades estranhas à missão legalmente destinada a esses órgãos e entidades.
    b) AUTOTUTELA: A Administração Pública tem o dever de controlar seus próprios atos, devendo anular os atos praticados com ilegalidade e revogar os atos que se tornaram contrários ao interesse público. A autotutela se manifesta inclusive no controle de um órgão superior sobre um órgão inferior ou mesmo em face de uma entidade autárquica. Assim, em razão da autotutela, “A Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal reconhece à Administração o poder de anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
    c) TERRITORIALIDADE: Não constitui princípio da Administração Pública - Resposta Correta
    d)  RAZOABILIDADE: Os agentes públicos devem ser guiados, na tomada das decisões, um padrão socialmente aceito de conduta. Existe uma razoabilidade consensual, que é exatamente um padrão de conduta que a esmagadora maioria das pessoas aceita como correta ou razoável. Aplicar o dinheiro dos tributos em investimentos de risco, por exemplo, não é tipo como adequado pela maior parte das pessoas; deixar de remeter verbas orçamentárias devidas à emergência hospitalar também não é razoável etc.
    e) PROPORCIONALIDADE: Todo sacrifício de direito e toda ação administrativa deve guardar uma relação proporcional entre meios e fins. Não pode um particular ser tolhido na sua esfera de direitos individuais de forma desproporcional ao interesse público que supostamente estará sendo contemplado; da mesma forma, não pode um interesse público de maior grandeza ser preterido a pretexto de que há amparo jurídico para o direito individual ou mesmo em razão das garantias constitucionais dos direitos individuais. Se por um lado há prevalência do interesse público sobre o interesse particular, por outro lado deve haver uma proporcionalidade no sacrifício dos direitos individuais para o benefício da coletividade. Um ato administrativo que proporcionalmente beneficie muito pouco a coletividade e prejudique muito um particular será um ato nulo, por violar o princípio da proporcionalidade.

    Retirado do livro DIREITO ADMINISTRATIVO PARA CONCURSOS,  Bruno Mattos e Silva.
  • ATENÇÃO: errei essa questão após fazer a http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/1486b390-0f e alerto para não fazerem a mesma confusão que fiz:

    Especialidade É um princípio da Adm Pública
    Especialidade NÃO É um princípio dos serviços públicos.
  • Eu não conhecia esse princípio...
  • A questão que o Marcos se referiu erra essa Q81365 ele colocou o link de outra questão. 

    "ATENÇÃO: errei essa questão após fazer a http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/1486b390-0f e alerto para não fazerem a mesma confusão que fiz:

    Especialidade É um princípio da Adm Pública
    Especialidade NÃO É um princípio dos serviços públicos."

  • Mnemonico (Prea)

  • Associação Mnemônica (LIMPE)

  • Especialidade é um PRINCÍPIO IMPLÍCITO, assim como Razoabilidade, Proporcionalidade e Autotutela.

    1. princípio da especialidade reflete a ideia de descentralização administrativa, em que

    se criam entidades para o desempenho de finalidades específicas. Logo, uma autarquia, por

    exemplo, será criada para exercer uma atividade específica (por exemplo: o INSS – autarquia –

    exerce atividades ligadas ao sistema de previdência).

    2.O princípio da autotutela estabelece que a Administração Pública possui o poder de controlar

    os seus próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou

    inoportunos. Assim, a Administração não precisa recorrer ao Poder Judiciário para corrigir os

    seus atos, podendo fazê-lo diretamente.

    3.A razoabilidade impõe que, ao atuar dentro da discrição administrativa, o agente público

    deve obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso

    normal de pessoas equilibradas.

    4.A proporcionalidade, por outro lado, exige o equilíbrio entre os meios que a Administração

    utiliza e os fins que ela deseja alcançar, segundo os padrões comuns da sociedade, analisando

    cada caso concreto.


ID
245608
Banca
FCC
Órgão
PGM - TERESINA - PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Princípios da Administração Pública.

I. Dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público decorre, dentre outros, o da especialidade, concernente à ideia de desconcentração administrativa.

II. O princípio da presunção de legitimidade ou de veracidade dos atos administrativos trata de presunção relativa, sendo o efeito de tal presunção o de inverter o ônus da prova.

III. Como decorrência do princípio da autotutela, a Administração Pública direta fiscaliza as atividades exercidas pelos entes da Administração indireta.

IV. A motivação, em regra, não exige formas específicas, podendo ser ou não concomitante com o ato, além de ser feita, muitas vezes, por órgão diverso daquele que proferiu a decisão.

SOMENTE estão corretas as assertivas

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    O princípio da legalidade - estabelece que o agente só poderá agir de acordo com a lei, o permitido é o previsto pela lei, sendo que o agente público não poderá, em hipótese alguma, fazer algo não estabelecido em lei. Sendo assim, é o oposto do que ocorre no âmbito civil, onde o particular pode fazer tudo o que não está proibido.

    A indisponibilidade do interesse público - representa outro princípio jurídico-administrativo geralmente aceito. Seu conteúdo se associa intimamente com a noção da finalidade pública da administração, constituindo-se numa clara limitação das faculdades e poderes reconhecidos ao administrador.

    Ao realizar as atividades administrativas o administrador exercita todas as faculdades de que necessita para o implemento de seu mister. Todavia, a coisa administrada não pertence ao administrador, não constitui objeto de seu patrimônio pessoal. Sendo assim, o administrador não goza da faculdade máxima do domínio (propriedade), ou seja, o poder de dispor do bem segundo o interesse do titular do bem. Tal prerrogativa permanece na esfera da coletividade.

    A indisponibilidade do interesse público subtrai do administrador as capacidades próprias de quem titulariza o domínio. Assim, um dos corolários mais expressivos dessa limitação encontramos na inarredabilidade, na indeclinabilidade, na inadmissibilidade de o administrador deliberadamente negar-se em cuidar daquilo que constitui sua razão e finalidade.

    Especialidade - a descentralização é o fenômeno pelo qual o Estado cria, a partir da lei, outras entidades distintas, pessoas jurídicas administrativas a fim de prestarem determinados serviços públicos de forma autônoma e especializada. Assim, esse princípio é o fundamento para a descentralização.

    Autotutela - Autocontrole, significa o controle da Adminstração Direta sobre os seus próprios atos, podendo revê-los, modificá-los ou desfaze-los.

  • Alguém poderia me dar uma luz aqui? O correto não seria a alternativa B não? Motivação não exige forma específica? É feito geralmente por órgão diverso?
  • Amigos,

    A assertiva IV inspira-se na obra de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em Direito administrativo, 14. ed., São Paulo: Atlas, 2002, p. 83, in verbis:

    "A motivação, em regra, não exige formas específicas, podendo ser ou não concomitante com o ato, além de ser feita, muitas vezes, por órgão diverso daquele que proferiu a decisão. Freqüentemente, a motivação consta de pareceres, informações, laudos, relatórios, feitos por outros órgãos, sendo apenas indicados como fundamento da decisão. Nesse caso, eles constituem a motivação do ato, dele sendo parte integrante."

    Parece-me que, assim, a questão fica mais clara!
  • I. Dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público decorre, dentre outros, o da especialidade, concernente à ideia de desconcentração administrativa. 
    Errada. O termo “desconcentração” está incorreto, sendo que deveria ser “descentralização”

    II. O princípio da presunção de legitimidade ou de veracidade dos atos administrativos trata de presunção relativa, sendo o efeito de tal presunção o de inverter o ônus da prova. 
    Correta. No comments.

    III. Como decorrência do princípio da autotutela, a Administração Pública direta fiscaliza as atividades exercidas pelos entes da Administração indireta. 
    Errada. O termo “autotutela” neste está errado, pois isto seria a atuação da administração revogando ou anulando seus próprios atos. O correto seria apenas tutela.

    IV. A motivação, em regra, não exige formas específicas, podendo ser ou não concomitante com o ato, além de ser feita, muitas vezes, por órgão diverso daquele que proferiu a decisão
    Correta.
  • I. ERRADA -  Dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público decorre, dentre outros, o da especialidade, concernente à ideia de DESCENTRALIZAÇÃO administrativa. 

    II. CORRETA - O princípio da presunção de legitimidade ou de veracidade dos atos administrativos trata de presunção relativa, sendo o efeito de tal presunção o de inverter o ônus da prova. 

    III. ERRADA - A fiscalização que a Administração Pública direta exerce sobre as atividades dos entes da Administração indireta decorre da TUTELA administrativa (sinônimo de CONTROLE FINALÍSTICO ou SUPERVISÃO). Ao contrário do que afirma a questão, o princípio da AUTOTUTELA autoriza a Administração Pública a rever seus próprios atos, conforme consagra a súmula 473 do STF:
    " A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, poque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". 

    IV. CORRETA - A motivação, em regra, não exige formas específicas, podendo ser ou não concomitante com o ato, além de ser feita, muitas vezes, por órgão diverso daquele que proferiu a decisão. Esse ensinamento é dado pela autora Maria Sylvia Zanella Di Pietro. 
    Vale lembrar que, segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, a motivação deve ser PRÉVIA ou CONTEMPORÂNEA à expedição do ato administrativo.


  • Ao meu ver, o item II está errado.

    II. O princípio da presunção de legitimidade ou de veracidade dos atos administrativos trata de presunção relativa, sendo o efeito de tal presunção o de inverter o ônus da prova.

    A presunção de legitimidade dos atos administrativos faz com que CAIBA A QUEM ALEGUE SUA ILEGITIMIDADE, A PROVA!!! Isso não significa inversão do ônus da prova. O ônus continuar cabendo a quem alega, conforme art. 333 do CPC!

     

  • A sutileza da questão encontra-se nos termo desconcentração, que é a repartição interna de competências (mesma pessoa jurídica), e no caso o príncipio da especialidade concerne à ideia de descentralização, distribuição de competências com outros órgãos (nova pessoa jurídica).

    Há ainda desconcentração na descentralização, ou seja, quando o serviço é prestado por setores ou departamentos criados para esse fim, integrantes da mesma administração (Ex: os Correios, empresa pública da administração indireta, é uma empresa especializada no serviço público postal, portanto, descentralizada, mas dentro de sua estrutura conta com uma série de gerências, de diretorias, então há também desconcentração. Então ela é descentralizada sob a ótica da administração direta e desconcentrada internamente).

  • Gente..por favor..não vamos discutir com o Doutrinador... Di Pietro é uma das maiores do ramo administrativo...o item IV, esta perfeito...O item II, também está perfeito, pois quem não concordar com o ato administrativo, terá que provar pq ele é ilegal, ou seja, inverte-se o ônus da prova. O ato é presumidamente legítimo.....

  • Perfeita colocação, mari
  • I. Dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público decorre, dentre outros, o da especialidade, concernente à ideia de DESCENTRALIZAÇÃO administrativa. ERRADA.

    II. O princípio da presunção de legitimidade ou de veracidade dos atos administrativos trata de presunção relativa, sendo o efeito de tal presunção o de inverter o ônus da prova. CORRETA

    III. Como decorrência do princípio da TUTELA OU CONTROLE, a Administração Pública direta fiscaliza as atividades exercidas pelos entes da Administração indireta. ERRADA

    IV. A motivação, em regra, não exige formas específicas, podendo ser ou não concomitante com o ato, além de ser feita, muitas vezes, por órgão diverso daquele que proferiu a decisão. CORRETA

  • Em princípio, tive a mesma dúvida que vc.

    Como há inversão do ônus da prova se ao autor incumbe alegar o fato constitutivo do seu direito?

    Quando se afirma que o ato administrativo é ilegítimo ou não-verídico, quer se dizer que a administração não tinha direito de praticar aquele ato. Portanto, se o ônus fosse normal, caberia à administração provar o fato constitutivo do seu direito de praticar o ato. Não é isso que ocorre.  O autor terá que provar o fato não-constitutivo do direito da ré, Administração. O ônus de demandar é invertido.

    Nesse sentido o STJ:

    (...) 6. Consectariamente, é lícito à UNIÃO, na qualidade de Administração Pública, efetuar o lançamento das cobranças impugnadas, sem que haja necessidade de se valer das vias judiciais. Porquanto atua com presunção juris tantum de legitimidade, fato jurídico que inverte o ônus de demandar, imputando-o ao recorrido. (...)”4
     

    Vamos tomar por exemplo um ato de desapropriação. A lide, como todos sabemos, é um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Você não quer que a Administração desaproprie seu imóvel. Há uma lide. Não cabe à administração mover uma ação para provar o fato constitutivo do direito à desapropriação. É por isso que o ônus é  invertido. É vc que terá que mover a ação.
  • O item IV está correto, pois trata-se da possibilidade da motivação aliunde, que, segundo o eminente Prof. Hely Lopes Meirelles, ocorre quando a autoridade profere a decisão na qual a motivação consta de ato anterior no processo administrativo, como um parecer de órgão consultivo, com o qual concorda, ou seja, a motivação decorre com base em órgão diverso do que proferirá a decisão.
  • I. Dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público decorre, dentre outros, o da especialidade, concernente à ideia de desconcentração administrativa. Errado não é desconcentração, mas sim DESCENTRALIZAÇÃO.

    II. O princípio da presunção de legitimidade ou de veracidade dos atos administrativos trata de presunção relativa, sendo o efeito de tal presunção o de inverter o ônus da prova. CORRETA

    III. Como decorrência do princípio da autotutela, a Administração Pública direta fiscaliza as atividades exercidas pelos entes da Administração indireta. Errado autotutela ela repara os próprios atos e não o da administração indireta, no caso citado acima, seria TUTELA.

    IV. A motivação, em regra, não exige formas específicas, podendo ser ou não concomitante com o ato, além de ser feita, muitas vezes, por órgão diverso daquele que proferiu a decisão. ESTRANHA, MAS POR ELIMINAÇÃO CORRETA.
  • I. Dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público decorre, dentre outros, o da especialidade, concernente à ideia de desconcentração administrativa. ERRADA.
    O princípio da especialidade está sempre relacionado à descentralização. 
    Não esquecer: Especialidade = descentralização!!!


    II. O princípio da presunção de legitimidade ou de veracidade dos atos administrativos trata de presunção relativa, sendo o efeito de tal presunção o de inverter o ônus da prova. CORRETA. 
    Lembrando: a presunção relativa atende pelo nome em latim de presunção juris tantum.


    III. Como decorrência do princípio da autotutela, a Administração Pública direta fiscaliza as atividades exercidas pelos entes da Administração indireta. ERRADA.
    O princípio da autotutela é aquele que justifica o controle pela Administração dos seus próprios atos.
    Já o princípio que permite o controle da Administração Indireta pela Administração Direta denomina-se tutela (ou princípio do controle).
    Nota: Autotutela = Atos próprios
             Tutela ou Controle = Adm. Direta controlando Indireta.


    IV. A motivação, em regra, não exige formas específicas, podendo ser ou não concomitante com o ato, além de ser feita, muitas vezes, por órgão diverso daquele que proferiu a decisão. CORRETA. 
    Correta mais por eliminação que por qualquer outra coisa. Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello e Fernanda Marinela, a motivação deve ser prévia e contemporânea à pratica do ato.
  • Quanto ao item II
    Definitivamente não concordo com o gabarito nem com as justificativas dos colegas.
    Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo em seu livro Direito Administrativo Descomplicado, 2012 pág. 476
    O ato administrativo nasce válido e eficaz diante da necessidade de que o poder público possa exercer com agilidade suas atribuiçoes, tendo em conta o interesse público.
    De toda sorte nascendo ele presumidamente válido e eficaz o ônus da prova da existência de vício no ato administrativo é de quem alega, ou seja, do administrado - essa é a mais importante consequência jurídica desse atributo -, porque os fatos que a administração declara terem ocorrido são presumidamente verdadeiros e o enquadramento desses fatos na norma invocada pela administração como fundamento da prática do ato administrativo É presumidamente correto.
    Importante observar que a presunção relativa (iuris tantum), significa dizer, admite prova em contrário, ou seja cabe ao administrado provar  que o ato é ílegitimo, isso não é a mesma coisa de  inversão do ônus da prova, caso fosse invertido caberia á administração pública provar a legitimidade do ato e não o administrado provar a sua ilegitimidade.
  • Não, pow... aí não... O item IV não dá!  Pode ser que lá no livro do Hely ou da Di pitro, da forma como estão redigidos, estejam certos... Como transcreveu o amigo lá em cima. Os laudos que são parte integrante de motivação e tal... MAS NUNCA QUE UM OUTRO ÓRGÃO poderá motivar integralmente o ato de outro órgão. Muito menos a qualquer tempo.

    A motivação é elemento do ato administrativo sem o qual há vício insanável (ou seja, não pode ser consolidado, nem revogado). O ato sem motivação é nulo. Cabe a anulação. O ato só não será nulo no caso de ausência de motivação de atos discricionários. Mas só com relação a esses. E em qualquer caso vale a teoria dos motivos determinantes (ou seja, mesmo no caso dos atos discricionários, se a motivação não coincidir com o real motivo do ato, este será nulo). GENTE... ACORDE!!!   

    Pode ser que do jeito que está na doutrina dos fodões esteja correto, porque lá eles explicam as situações... Eles não formulam regras. Aqui no item IV está como regra... toscamente redigido de tal forma que vai de encontro com tudo quanto é princípio da Administração, inclusive o da moralidade.... Pelo amor de Deus...

    Obs.: ou alguém aqui gostaria de ter a licença de motorista negada mediante um ato motivado pela secretaria da saúde???? Hãã? Ou alguém aqui gostaria de ter uma licença negada em 2012 e somente motivada em 2050 (e ser considerada válida, mesmo asism, gerando todos os efeitos).  PUTZ..... HAJA PACIÊNCIA, NÉ FCC?  

  • Para os que estranharam a corretude do Item II, inclusive eu tambem, acabei chegando a uma explicação que me ajudou a aceitar o gabarito:

    A Administração não tem vontade própria... sua "vontade" é a vontade da lei. A ADM. não tem liberdade para estabelecer desígnios próprios. Assim, quando a Administração pratica um ato, é como se ela estivesse dizendo: "Eis a vontade da lei... Se você não concorda, prove então que a vontade da lei é outra".

    Em outras palavras: em um primeiro momento, a Administração é quem alega a vontade da lei para poder agir... mas o ônus de provar a perfeição dessa vontade é da outra parte.

    Se alguem tiver alguma outra forma de ajudar na compreensão, por favor, eu agradeço.







  • Alguém sabe dizer se esta questão foi anulada? Ela está totalmente errada!!!!
  • Juliana, com todo o respeito discordo do seu comentário.

    É que não se pode confundir MOTIVO, que é um dos elementos do ato administrativo, com MOTIVAÇÃO, que é um princípio do ato administrativo.

    Está na Lei da ação popular, 4717/65, art. 2º.
     
            Art. 2º São NULOS os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

            a) INCOMPETÊNCIA;
            b) vício de FORMA;
            c) ilegalidade do OBJETO;
            d) inexistência dos MOTIVOS;
            e) desvio de FINALIDADE.

    Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:

    ....

    d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;

    Já a motivação é princípio e significa a materialização do motivo. É a fundamentação do motivo para que haja um controle de legalidade. Diferente do elemento motivo, o princípio da moitivação encontra-se elencada na lei de processo administrativo, logo no art. 2 e esta mesma lei, no artigo 50, elenca quando há obrigatoriedade de motivação na esfera federal:

     

    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    DA MOTIVAÇÃO
            Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
            I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
            II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
            III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
            IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
            V - decidam recursos administrativos;
            VI - decorram de reexame de ofício;
            VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
            VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.



     

     
  • Um exemplo para ficar mais claro de MOTIVO DE FATO, é quando o legislador elenca dois ou três ou mais motivos que ensejariam a edição do ato e no caso concreto o administrador vai adotar o melhor motivo para justificar a sua atuação a partir da análise concreta, das circunstancias fáticas.
     
    Esse será um elemento discricionário.
     
    Ex: Desapropriação por utilidade pública. Essa desapropriação está regulamentada no decreto lei 3365 de 1941, então, pode o poder publico desapropriar bens para atender a utilidade pública.
     
    No artigo 5º desse decreto 3365/41, teremos um elenco de hipóteses em que o poder público atenderá a utilidade pública, in verbis:
     
     Art. 5o  Consideram-se casos de utilidade pública:
            a) a segurança nacional;
            b) a defesa do Estado;
            c) o socorro público em caso de calamidade;
            d) a salubridade pública;
            e) a criação e melhoramento de centros de população, seu abastecimento regular de meios de subsistência;
            f) o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia hidráulica;
            g) a assistência pública, as obras de higiene e decoração, casas de saude, clínicas, estações de clima e fontes medicinais;
            h) a exploração ou a conservação dos serviços públicos;
            i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de planos de urbanização; o parcelamento do solo, com ou sem edificação, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; a construção ou ampliação de distritos industriais; (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)
            j) o funcionamento dos meios de transporte coletivo;
    entre outros...

    A declaração do bem como de utilidade pública é o motivo do ato administrativo (decreto expropriatório).

    Se o expropriante motivar na alínea h, que a utilidade pública é para a exploração ou conservação dos serviços públicos de SAÚDE, por exemplo, e se verificar que o bem teve destinação diversa da que fora declarado na motivação, que é a publicização do elemento MOTIVO, serviços públicos de saúde, e na realidade fora usado na construção de uma sede de uma empresa privada, caberá o controle de legalidade do ato, já que a sua motivação não condiz com os elementos de fato, com os motivos elencados na lei cujo administrador se baseou. 


     
  • Para esclarecer, Sobre presunção de legitimidade e veracidade, discorre MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO em Direito Administrativo, 13ª Edição – (página 182/183):
     
    “A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei. A presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela administração.”

    AGORA SOBRE O P. DA ESPECIALIDADE DECORRER DO P. LEGALIDADE E DA INDISPONIBILIDADE DO IN. PUB (que eu nao estava mto convencida):


    Quando o Estado cria pessoas jurídicas publicas administrativas –AUTARQUIAS – Como forma de descentralizar a prestação de serviços públicos, com vistas a especialização de função, a Lei que cria a entidade, estabelece com precisão as finalidades que lhe incumbe atender, de tal modo que não cabe aos seus administradores afastar-se dos objetivos definidos na Lei; isto precisamente pelo fato de não terem a livre disponibilidade dos interesses públicos.

    http://jussperniandi.wordpress.com/tag/principios/

    e outra questao FCC:


    7 . (TRT-2ª Região, FCC - Analista Judiciário - 2004) Tendo em vista o entrelaçamento dos princípios básicos da Administração Pública, observa-se que dos princípios da legalidade e da supremacia do interesse público e da indisponibilidade desse interesse, decorre, dentre outros, aquele concernente à ideia de descentralização administrativa, a exemplo da criação de pessoa jurídica administrativa. Esta situação, diz respeito ao princípio da 
     
    A )  razoabilidade. 
     
    B )  continuidade do serviço público. 
     
    C )  especialidade. 
     
    D )  finalidade pública. 
     
    E )  proporcionalidade. 


  • Tem gente confundindo motivação dos atos administrativos com MOTIVO que, se inexistente, não é passível de convalidação.

    MOTIVO = São as razões de fato e de direito necessárias para se emanar um ato administrativo.

    MOTIVAÇÃO = É a indicação/exposição por escrito dos motivos que levaram a administração a praticar o ato administrativo. Ou seja, é a exposição dos motivos.

    Assim, o item IV está correto, pois, já como afirmado por alguns, existe a motivação aliunde, ou seja, uma Autoridade competente para decidir um Recurso Administrativo, por exemplo, pode se fundamentar expressamente em decisão anterior pelos mesmos motivos.

    É ter cuidados com os conceitos, é bom saber diferenciá-los.


    valewwwww

  • prof.º Armando Mercadante, Ponto dos Concursos, comentou cada uma das assertivas, segue explicação:
    I) Essa questão foi retirada do livro de Maria Sylvia Di Pietro, cuja frase correta é “dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público decorre, dentro outros, o da especialidade, concernente à ideia de descentralização administrativa”. Portanto, o erro está na referência à desconcentração administrativa, que se relaciona à criação e distribuição interna de competências para órgãos públicos, instituto diverso da descentralização administrativa, que está associada à criação das pessoas jurídicas da administração indireta (descentralização legal), bem como à contratação de concessionárias e permissionárias de serviços públicos (descentralização negocial). Portanto, a assertiva está errada.

    II) Durante a aula, ao tratar do princípio da presunção de legitimidade, destaquei que referida presunção é relativa, ou seja,
    juris tantum, admitindo prova em contrario. Contudo, quem deve produzir referida prova é o administrado interessado, motivo pelo
    qual se diz que por conta da presunção relativa há inversão do ônus da prova. A assertiva analisada está correta.

    III) Na autotutela cada pessoa jurídica integrante da Administração Publica fiscaliza os próprios atos, anulando os ilegais e revogando os inoportunos e/ou inconvenientes. O controle que a Administração Direta exerce sobre a Administração Indireta diz respeito ao princípio da tutela. Dessa forma, assertiva errada.  

    IV) Mais uma questão retirada do livro de Maria Sylvia Di Pietro e reproduzida durante a aula. Assertiva correta.

    GABARITO: Letra A

  • Para lembrar sempre:

    Autotutela é a administração para com ela mesma (auto...),para si (auto...), voltada pra dentro de si (auto...)... administração em si...(auto...).

    Tutela é a administração com o outro,para o outro, voltada para fora de si... administração indireta. (Que tem alguém sob sua tutela ou proteção; protetor.)

  • Questão embaçada. Eu tinha certeza da II. Aí raciocinei que a desconcentração de certa forma acaba sendo sim especialidade. Acontece que a banca tirou Crtl C do livro e deu a questão como errada.

  • IV. A motivação, em regra, não exige formas específicas, podendo ser ou não concomitante com o ato, além de ser feita, muitas vezes, por órgão diverso daquele que proferiu a decisão

    Não me interessa se há algum doutrinador que escreveu no seu lindo livrinho essa frase de amor... Extrai-se dessa frase horrores na prática. Verdadeiro cambalacho com os administrados! Fazer o quê? Tocar em frente e esquecer essa aberração! Ou melhor, lembrá-la e fingir que está correta, se cair novamente.

  • 1. De acordo com os princípios dos concurseiros públicos. Quem formulou essa questão merece:



    A. Ser demitido.



    B. Ser suspenso por 180 dias, sem remuneração.



    C. Receber uma advertência escrita.



    D. Não sofrer nenhum tipo de punição, por que a pergunta é plausível e totalmente correta, sendo, inclusive, convidado para um happy hour depois do trabalho pelos concurseiros de plantão.



    E. Receber um aumento, por tamanha capacidade produtiva, e contribuição para a cultura nacional.




    Total margem de discricionariedade para a resposta.

  • Se a motivação deve ser por escrito isso em si já não e forma?


  • Concordo com o Camilo Thudium, pra mim o erro da I não tem nada a ver com ser desconcentração ou descentralização, ambos cumprem o princípio da especialidade. O erro é que a especialidade não vem da legalidade e da indisponibilidade do interesse público, mas sim do princípio da EFICIÊNCIA.

  • amador elaborando questão. típico da FCC.

    eu aprendi que motivo é requisito, motivação não. e são palavras com conceitos divergentes. acho q é a única banca que confunde.

  • Essa questão é muito injusta, A FCC tinha que colocar o entendimento do Doutrinador então na questão. Pois segundo Fernanda Marinella e Celso ANtônio Bandeira de Melo:"A motivação deve ser prévia ou concomitante. Não se admite motivação posterior, não valia o ato administrativo." .  A questão IV deve ser passível de anulação, agora concurseiro deve ficar advinhando o entendimento da Banca segundo o Doutrinador Sicrano, Deve vim na questão explicando a fonte ou a corrente doutrinária seguida. AFF!! que merda!

  • quase me confundi com a primeira, descentralização ao invez de desconcentração. ¬¬

  • Excepcionalmente pode a motivação ser posterior, inclusive validando o ato....

  • Entendi o item II como errado porque presunção de legitimidade é atributo e não princípio....

  • O erro da assertiva I está, de fato, em vincular a especialidade à desconcentração. Pessoalmente, concordo com o posicionamento dos colegas de que a desconcentração seria uma faceta da especialidade. Não obstante, o entendimento da FCC é o de a especialidade ser decorrência dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público, vide questão Q661597, em que a banca consignou que:
     
    "Um dos princípios do Direito Administrativo denomina-se especialidade. Referido princípio decorre dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público e concerne à ideia de descentralização administrativa". 

  • A alternativa tida por correta, apesar da posição doutrinária justificadora, é polêmica. Vide trecho de nota do Aprovação PGE (2021) - A motivação DEVE ser apresentada simultaneamente ou no instante seguinte à prática do ato. Motivação intempestiva (posterior) ou extemporânea (anterior) causa nulidade do ato administrativo.

  • O erro da alternativa I está no fato de condicionar o princípio da especialidade a desconcentração, quando na realidade diz respeito a DESCENTRALIZAÇÃO.

    O princípio da especialidade reflete a ideia de descentralização administração, em que se criam entidades para o desempenho de finalidades específicas. ... Vale dizer que a Constituição Federal exige edição de lei específica para a criação ou autorização de criação das entidades da Administração Indireta (art. 37, XIX).


ID
246070
Banca
TRT - 6R (PE)
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tendo em vista os princípios da Administração Pública, leia atentamente as assertivas abaixo e, depois, assinale a alternativa CORRETA:

I. De acordo com o princípio da legalidade, a Administração Pública só pode fazer o que a lei permite. A Constituição Federal de 1988 confere garantia a esse princípio, consagrando a inafastabilidade do Poder Judiciário diante de ameaça de lesão, ou lesão, mesmo que decorra dos atos da Administração Pública.
II. O princípio da impessoalidade molda os atos administrativos de sorte que não venham a prejudicar ou beneficiar determinadas pessoas. O princípio se aplica tanto para o administrado como para a própria Administração.
III. O princípio da especialidade decorre dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público e tem relação com a descentralização dos serviços públicos.
IV. O princípio da continuidade do serviço público consiste em que os serviços essenciais à coletividade não podem parar. Consectário desse princípio é a faculdade que se reconhece à Administração Pública de utilizar equipamentos e instalações da empresa contratada para assegurar a continuidade do serviço público.
V. O princípio da eficiência impõe ao agente público um modo de atuar que produza resultados favoráveis à consecução das metas administrativas.

Alternativas
Comentários
  • I - Certa -  art  5º  XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (inafastabilidade)
    II - Certa
    III - Certa - O principio da especialidade reza que os órgãos e entidades da Adminsitração devem cumprir o papel para os quais foram criadas, sendo vedadas as atividades estranhas à missão legalmente destinada a esses órgãos e entidades.
    IV - Certa
    V - Certa
  • Por que a II está certa? Dizer simplesmente que um ato que beneficie um prejudique alguém, GENERICAMENTE (como foi na questão), não ofende o princípio da impessoalidade. Eu entendo assim.
  • I. Correta. Se provocado, o poder judiciário poderá intervir, pois os atos administrativos possuem três elementos que sempre estarão sujeitos à avaliação: competência, finalidade e forma.

    II. Correta. A Administração Publica deve seguir o princípio da impessoalidade porque o bem maior é o interesse público e não deverá agir fora deste foco de atuação. Já o administrado deve seguir tal princípio em decorrência da indisponibilidade do interesse público, ou seja, o que é melhor para todos é sempre melhor que algo vantajoso para um único indivíduo.

    III. Correta. Porque o administrado não deverá agir fora da atuação determinada em lei (princípio da legalidade) e de qualquer outra ainda não poderá se “aventurar” em outra atividade que já seja atribuição de outro órgão ou entidade (indisponibilidade do interesse público)

    IV. Correta.

    V. Correta. O agente público deve agir com presteza e perfeição.
  • Não creio estar correta a assertiva do item IV, porquanto o princípio da continuidade não se restringe aos serviços considerados essenciais, atingindo, outrossim, todo o serviço público. O que ocorre é um rigor extremado no que respeita a estes(essenciais).  Nota de doutrina: "O princípio da continuidade, também denominado princípio da permanência por Hely Lopes MEIRELLES, significa que o serviço público não admite interrupções ou suspensões. Para Celso Antônio BANDEIRA DE MELLO, esse princípio consiste para o serviço público na: "impossibilidade de sua interrupção e o pleno direito dos administrados a que não seja suspenso ou interrompido, do que decorre a impossibilidade do direito de greve em tais serviços".
  • Horrível essa acertva n° II. Discordo,
  • a) LEGALIDADE= A admnistração pública não tem vontade autônoma, estando adstrita á lei, a qual expressa a vontade geral,manifestada pelos representantes do povo, único titular originário da coisa pública. Não é suficiente a ausência de proibição em lei para que a administração pública possa agir; é necessária a existência de uma lei que imponha ou autorize determinada atuação administrativa.
    A legalidade traduz a idéia de que a Administração Pública somente tem a possibilidade de atuar quando exista lei  que o determine ou autorize, dendo obedecer estritamente ao estipulado na lei, ou sendo discricionária a atuação, observar os termos e condições e limites autorizados na lei.
    A administração, além de não poder atuar contra a lei ou além da lei, somente pode agir segundo a lei.
    b) IMPESSOALIDADE= Toda a atuação da administração pública deve visar ao interesse público, deve ter como finalidade a satisfação  do interesse público. A impessoalidade impede,, portanto, que o ato administrativo seja praticado visando a interesses do agente ou de terceiros, devendo ater-se á vontade da lei.
    c) Princípio da especialidade??????????
    d)CONTINUIDADE= A prestação dos serviços públicos deve ser adequada, não podendo sofrer interrupções. A interrupção prejudica toda a coletividade, que dele depende para a satisfação de seus interesses e necessidades.
    e)EFICIÊNCIA=  Em relação á forma de atuação do agente público, espera-se o melhor deempenho possível de suas atribuições, a fim de obter os melhores resultados e quanto ao modo de organizar a admiistração pública, exige-se que este seja o mais racional possível, no intuito de alcançar melhores resultados na prestação de serviços públicos. O objetivo deste princípio é assegurar que os serviços públicos sejam prestados com adequação ás necessidades da sociedade que os custeia. A atuação eficiente é uma obrigção do administrador.
  • GAB. D

    A assertiva III é um conceito trazido por Mari Sylvia Zanella Di Pietro.

    Dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público, decorre, dentre outros, o da especialidade, concernente à idéia de descentralização administrativa.



    Quando o Estado cria pessoas jurídicas públicas administrativas - as autarquias - como forma de descentralizar a prestação de serviços públicos, com vistas à especialização de função, a lei que cria a entidade estabelece com precisão as finalidades que lhe incumbe atender, de tal modo que não cabe aos seus administradores afastar-se dos objetivos definidos na lei; isto precisamente pelo fato de não terem a livre disponibilidade dos interesses públicos.Embora esse princípio seja normalmente referido às autarquias, não há razão para negar a sua aplicação quanto às demais pessoas jurídicas, instituídas por lei, para integrarem a administração pública indireta. Sendo necessariamente criadas por lei (conforme norma agora expressa no art. 37, inc XIX e XX, CF), tais entidades não podem desvirtuar-se dos objetivos legalmente definidos.

    Com relação as sociedades de economia mista, existe norma nesse sentido, contida no art 237 da Lei nº 6.404/76, emcujos termos "a companhia de economia mista somente poderá explorar os empreendimentos ou exercer as atividades previstas na lei que autorizou a sua constituição". Significa que nem mesmo a Assembléia Geral de acionistas pode alterar esses objetivos, que são institucionais, ligados a interesse público indisponível pela vontade das partes interessadas.



    Controle ou tutela

    Para assegurar que as entidades da administração indireta observem o princípio da especialidade, elaborou-se outro princípio: o do controle ou tutela, em consonância com o qual a Administração Pública direta fiscaliza as atividades dos referidos entes, com o objetivo de garantir a observância de suas finalidades institucionais.Colocam-se em confronto, de um lado, a independência da entidade que goza de parcela de autonomia administrativa e financeira, já que dispõe de fins próprios, definidos em lei, e patrimônio também próprio destinado a atingir aqueles fins; e, de outro lado, a necessidade de controle para que a pessoa jurídica política (União, Estado ou Município) que instituiu a entidade da administração indireta se assegure de que ela está agindo de conformidade com os fins que justificaram a sua criação".A regra é a autonomia; a exceção é o controle; este não se presume; só pode ser exercido nos limites definidos em lei.
  • A questão está perfeita....vamos parar de ver problemas onde não háaaa!!!
  • Concordo,

    a questão está perfeita! As assertivas estão muito objetivas e claras!

    Bons estudos!!!
  • Acertei por exclusão. O item II me gerou dúvida.

    II. O princípio da impessoalidade molda os atos administrativos de sorte que não venham a prejudicar ou beneficiar determinadas pessoas. O princípio se aplica tanto para o administrado como para a própria Administração.

    Nunca li nada a respeito do princípio da impessoalidade ser aplicado ao administrado. Pra mim esse princípio tem duas vertentes:

    - Igualdade de tratamento (princípio da isonomia)
    - Ausência de subjetividade

    Ambos aplicados ao administrador público.
  • Comentando o item II

    Dentre uns dos princípios que decorrem do princípio da impessoalidade, está o da isonomia ou igualdade:

    princípio da igualdade ou isonomia: o princípio da impessoalidade se traduz na ideia de isonomia, pois a Administração deve atender a todos os administrados sem discriminações. Não se pode favorecer pessoas ou se utilizar de perseguições indevidas, consagrando assim o princípio da igualdade ou isonomia.


ID
246226
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A nomeação de suplentes em comissões é feita em observância ao princípio da

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D

    Celso Ribeiro Bastos (in Curso de direito administrativo, 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 1996, p. 165.), é um dos doutrinadores que defende a não interrupção do serviço público essencial: "O serviço público deve ser prestado de maneira continua, o que significa dizer que não é passível de interrupção. Isto ocorre pela própria importância de que o serviço público se reveste, o que implica ser colocado à disposição do usuário com qualidade e regularidade, assim como com eficiência e oportunidade"... "

    Essa continuidade afigura-se em alguns casos de maneira absoluta, quer dizer, sem qualquer abrandamento, como ocorre com serviços que atendem necessidades permanentes, como é o caso de fornecimento de água, gás, eletricidade. Diante, pois, da recusa de um serviço público, ou do seu fornecimento, ou mesmo da cessação indevida deste, pode o usuário utilizar-se das ações judiciais cabíveis, até as de rito mais célere, como o mandado de segurança e a própria ação cominatória"".

    Em razão desse princípio, decorrem algumas conseqüências para quem realiza algum tipo de serviço público, como:

    - restrição ao direito de greve, artigo 37, VII CF/88;

    - suplência, delegação e substituição casos de funções vagas temporariamente;

    - impossibilidade de alegar a exceção do contrato não cumprido, somente me casos em que se configure uma impossibilidade de realização das atividades;

    - possibilidade da encampação da concessão do serviço, retomada da administração do serviço público concedido no prazo na concessão, quando o serviço não é prestado de forma adequada.

  • a) moralidade.
    Errada. A moralidade é um princípio constitucional determina que o ato do agente público deve estar dentro do que a ética profissional determina, pois a ética básica do bem e do mal já “deveria” estar implícito no ser humano.

    b) proporcionalidade.
    Errada. A proporcionalidade é um princípio jurisdicional que determina que o ato do agente público deve ter os meios proporcionais aos fins almejados.
     
    c) hierarquia.
    Errada. Apenas “hierarquia” não é nada. Poderíamos começar a falar de algo se fosse Poder Hierárquico, que não é o caso..

    d) continuidade.
    Correta. A administração pública de agir de maneira preventiva e corretiva para que a atividade pública não se interrompa nunca.

    e) publicidade.
    Errada. É o princípio constitucional que determina que os atos públicos devem ser levados aos administrados para que eles o acatem ou que o impugne.
  • Continuidade dos serviços públicos. Os serviços públicos têm caráter essencial e destinam-se a toda a coletividade e devem ser prestados de forma continuada, sem interrupção. O suplente é para suprir a falta do titular para que o serviço não pare.
  • Continuidade= significa que a atividade administrativa é OBRIGATÓRIA e não pode parar nunca, pois os interesses que ela atinge são fundamentais para a coletividade.
  • apenas uma pequena correçao de um comentario anterior:
    possibilidade da encampação da concessão do serviço, retomada da administração do serviço público concedido no prazo na concessão, quando o serviço não é prestado de forma adequada. Na verdade essa seria a definiçao para a caducidade da concessão. ;) 
  • O enunciado é elaborado de forma equivocada, a nomeação deve OBSERVAR o princípio da publicidade e da moralidade. É realizada a nomeação de suplentes em comissão EM FUNÇÃO do princípio da continuidade. Nomeação sem publicação não tem eficácia externa. A nomeação deve ser realizada por motivo que respeite a moral administrativa, observando o princípio para que seja válida.
  • EU não entendí direito. O que a nomeação de suplentes tem a ver com o princípio da continuidade ?
    Quer dizer que qualquer agente que seja nomeado ( cargos em comissão, por exemplo ) estará fundamentado no princípio da continuidade.
    Agradeco se alguém tiver a fundamentação.
  • A nomeação de suplentes é realizada para que os trabalhos das comissões não sejam interrompidos diante da ausência de alguns dos seus membros. Ou seja, suplência está relacionada ao princípio da continuidade do serviço públicoconforme demonstra a autora Maria Sylvia Di Pietro em sua obra.
    Atenção: FCC adora a Maria Sylvia e frequentemente insere trechos da autora em suas assertivas.
  • O PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS É UM PRINCÍPIO IMPLÍCITO, DECORRENTE  DO REGIME DE DIREITO PÚBLICO A QUE ELES ESTÃO SUJEITOS.
  • Essa questão deveria ser anulada, pois, a nomeação de suplentes  em comissões se encaixaria ao principio da publicidade, já que está levando ao conhecimento de todos os seus atos, contratos ou instrumentos jurídicos. Isso dá transparência e confere a possibilidade de qualquer pessoa questionar e controlar toda a atividade administrativa que, deve representar o interesse público, por isso, essa questão se enquadraria mais no principio da publicidade.
    Quando evidencia que a nomeação foi feita em comissões, está sendo aplicado o principio da publicidade.
    Se tirasse "... em comissões", então poderia ser considerado o principio da continuidade.

    EH! A matéria de Direito é assim, uma palavra muda tudo!
  • Questão mal elaborada e deveria ser anulada sim pois tem 3 respostas: a, d, e.

    Vejam o enunciado da questão: 

    "A nomeação de suplentes em comissões é feita em observância ao princípio da..."


    Agora complementando:

    a) A nomeação de suplentes em comissões é feita em observância ao princípio da moralidade. ESTÁ ERRADO? Claro que não.

    d) A nomeação de suplentes em comissões é feita em observância ao princípio da continuidade. ESTÁ ERRADO? Claro que não.

    e) A nomeação de suplentes em comissões é feita em observância ao princípio da publicidade. ESTÁ ERRADO? Claro que não.


    Você aceitar que apenas a letra d está certa é o mesmo que dizer que a nomeação de suplentes em comissões NÃO é feita em observância ao princípio da MORALIDADE, nem da PUBLICIDADE.

  • QUESTAO MAL FORMULADA.... POIS A ALTERNATIVA MAIS CONVINCENTE SERIA A LETRA A, POIS A MORALIDADE PRESSUPOE A IMPESSOALIDADE QUE É PRE REQUISITO PARA ASSUMIR CARGO OU FUNÇÃO NA ADM PUBLICA.

  • Realmente questãozinha estranha, concordo com os concursandos. Mas marquei D pelo lance da continuidade do serviço. Será?

    GAB D

  • Tb não concordo com o gabarito. Marquei A.




  • Se o titular do cargo estiver ausente caberá aos suplentes assimurem o cargo e dar CONTINUIDADE ao serviço. O serviço público não pode parar.

  • As bancas exploram tudo gente>>> se é suplente quer dizer que o titular se #%$ .. então o serviço tem  que continuar , isso nos leva os ao principio da continuidade. Brigado Lanlan S kk... clareou minha mente .

  • O Princípio da continuidade dos serviços públicos por desempenhar funções essenciais, na Administração Pública não se admite à paralisação.  Em razão desse princípio, decorrem algumas consequências para quem realiza algum tipo de serviço público, como:

    - restrição ao direito de greve, artigo 37, VII CF/88;

    - suplência, delegação e substituição – casos de funções vagas temporariamente;

    ...

  • Em 29/12/2016, às 22:10:57, você respondeu a opção D.Certa!

    Em 27/11/2016, às 00:27:44, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 26/10/2016, às 14:16:57, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 23/10/2016, às 16:49:19, você respondeu a opção A.Errada!

    Posso não ter chegado onde eu queria, mas estou mais perto do que ontem.

  • Quem estuda de forma mais aprofundada (principalmente para bancas como Cespe e Esaf) certamente marcou alternativa A...

  • Vejam outra questão pois a FCC tem um crush com o princípio da continuidade: 

    A nomeação de suplentes em comissões é feita em observância ao princípio da
      a) moralidade.
      b) proporcionalidade.
      c) hierarquia.
      d) continuidade. (certa)
      e) publicidade.

     

  • PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE = sem interrupções dos serviços públicos - desempenho de funções essenciais/necessárias a coletividade.

    Ex. de consequências do princípio da continuidade, segundo Di Pietro:


ID
247492
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as proposições abaixo e responda:

I. Pelo princípio da autotutela, a Administração Pública exerce o controle de seus próprios atos, podendo anulá-los quando ilegais ou revogá-los quando inconvenientes ou inoportunos, sem precisar recorrer ao judiciário.

II. O princípio da segurança jurídica não permite que novas orientações extraídas de interpretações firmadas pela Administração sobre determinadas matérias tenham aplicação retroativa.

III. Em face do princípio da publicidade, não se admite em qualquer hipótese o sigilo na esfera administrativa, sendo exigida a ampla divulgação dos atos praticados pela Administração Pública.

IV. Como decorrência do princípio da motivação, a lei exige que a Administração Pública indique os fatos e fundamentos jurídicos das decisões que importem em revogação ou convalidação de ato administrativo.

Alternativas
Comentários
  • iten III - FALSO

    Em face do ptincipio da publicidade, não se admite em qualquer hipotese o sigilo na esfera administrativa, sendo exigida a ampla divulgação dos atos praticados pela administração;

    conforme o art. 5º
    XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
  • A  CF/88 prevê diversas exceções ao princípio da publicidade. Vejamos algumas,todas presentes no art. 5º:

    “XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
    XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
    LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
     

  • Gabarito C

    Publicidade - Os atos praticados pela administração devem ser públicos, transparentes, ou seja, do conhecimento de todos, com exceção dos atos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, conforme o artigo 5º, XXXIII, da constituição federal: "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado." Além disso, a Administração deve preservar as informações particulares de terceiros a que tiver acesso, tal como nos atos praticados pela Fazenda Pública, que devem resguardar o sigilo fiscal dos contribuintes.
  • Correto C
    Sintetizando todos os atos da Administração Pública deverão ser publicados. exceto os protegidos por sigilo 
  • Proposição IV: VERDADEIRA
    “Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
    V - decidam recursos administrativos;
    VI - decorram de reexame de ofício;
    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
    § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.”
    A doutrina majoritária dizem que os atos devem ser motivados tanto no atos discricionários, quanto

  • Proposição III: FALSA
    A própria CF/88 prevê exceções para tal princípio em seu art. 5º.:
    “XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
    XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
    XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
    o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
    a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
    LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
    LXXII - conceder-se-á “habeas data”:
    para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
    para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo”
    Cito ainda outras regras da legislação infraconstitucional, que conferem sigilo em casos especiais: art. 20 CPP, art. 155 CPC, art. 3º, § 3º, da Lei 8.666/93.

  • A proposição II: VERDADEIRA
    Vê-se positivado tal princípio na Lei nº 9.784/99, em seu art. 2º, parágrafo único, XIII: “Art. 2º (. ..)
    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
    XIII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação.”
    O principio da segurança JurÍdica também é conhecido como principio "Estabilidade das Relações Jurídicas"

  • A proposição I: VERDADEIRA
    O principio da autotutela foi sumulado duas vezes :
    Súmula 346: “A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.”
    Súmula 473: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”

  • Letra A - Correta
    súmulas do STF -  n 346 -  “administração pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos”;

    súmulas do STF -  n 473 - “a administração pública pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade. Respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”


    Letra B - Correta

    Lei nº 9.784/99 artigo 2º inciso XIII

    "interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação"


    Letra C - Errada

    Na esfera administrativa o sigilo só se admite, a teor do art. 5.º, XXXIII (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998), "ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado"

    Letra D - Certa

    Lei nº 9,784/99  artigo 50º  inciso VIII
    "Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo"

  • Alternativa C

    I- Autotutela= O poder de AUTOTUTELA possibilita á administração pública controlar seus próprios atos, apreciando-os quanto ao mérito e quanto á legalidade. O principio da autotutela autoriza o controle, pela administração , dos atos por ela praticados, sob 2 aspectos: de LEGALIDADE [ em que a administração pode , de oficio ou provocada, anular seus atos ilegais ]; de MÉRITO [ em que examina a conveniência e a oportunidade de manter ou desfazer um ato legítimo, nesse último caso, mediante a revogação ].

    II- Segurança Jurídica= significa que NÃO pode haver surpresas passíveis de desestabilizar as relações sociais.

    IV- Motivação= são as razões de fato e de direito que embasam a prática de um ato e devem ser expressas. Qualquer ato da administração deve ser motivado.
  • Somente o item III está errada pelo fato do princípio da publicidade ter sigilo nos seguinte casos:
    - assuntos de segurança nacional
    - investigações policiais
    - interesse superior da Administração Pública
  • Pensei que a Ultima estaria errada, pois seria incompleta já que não mencionou a anulação e suspensão de ato administrativo.
  • Por favor, se alguém tiver uma resposta para o meu questionamento referente ao item II.

    II. O princípio da segurança jurídica não permite que novas orientações extraídas de interpretações firmadas pela Administração sobre determinadas matérias tenham aplicação retroativa.
    O princípio da Segurança Jurídica SÓ não permite interpretações diversas das anteriores e que tenham aplicação retroativa quando prejudique ou diminua direitos. Estou errado em meu raciocínio?



  • Estou de pleno acordo com você Carlos. Considerei essa afirmação falsa exatamente por esse motivo.
  • Arthur e Carlos, com a devida vênia, relacionada à assertiva II.

     

    Quando a assertiva fala "determinados direitos" ela está restringindo para as exceções possíveis em nosso ordenamento jurídico, e como vc mesmo disse abaixo, onde eu transcrevi, você fala duas hipóteses em que existe essa exceção, quais sejam: quando prejudique ou diminua direito.

     

    II. O princípio da segurança jurídica não permite que novas orientações extraídas de interpretações firmadas pela Administração sobre determinadas matérias tenham aplicação retroativa.

     

    Não tive dificuldade ao ler esse detalhe. E essa hipótese que você falou não é taxativa, nada impedindo de uma lei posterior criar novas exceções. Espero ter ajudado. 

    Abraço.


ID
252490
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos princípios básicos da administração pública, dos
poderes e dos atos administrativos, julgue os itens a seguir.

A possibilidade de se revogar atos administrativos cujos efeitos já se exauriram é decorrência lógica do princípio da autotutela.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Conceito do princípio:
    O princípio da autotutela administrativa representa que a Administração Pública tem o poder-dever de controlar seus próprios atos, revendo-os e anulando-os quando houverem sido praticados com alguma ilegalidade. Dessa forma, a autotutela funda-se no princípio da legalidade administrativa: se a Administração Pública só pode agir dentro da legalidade, é de se considerar que os atos administrativos eivados de ilegalidade devem ser revistos e anulados, sob pena de afronta ao ordenamento jurídico. Assim sendo, a autotutela abrange o poder de anular, convalidar e, ainda, o poder de revogar atos administrativos.

    A questão está errada pois Administração Pública deparando com ato válido e discricionário que se tornou inoportuno e inconveniente, não irá revogá-lo quando extintos naturalmente e exauridos os seus efeitos. Portando não se aplica o princípio da autotutela.

  • ERRADO

    TUTELA - significa cuidar, controlar, tulela é sinônimo de princípio do controle, pelo qual a Administração Direta PODE controlar os atos das entidades da Administração Indireta, se trata do controle finalístico.

    Obs: Sempre tomar cuidado com o PODE e DEVE.

    AUTOTUTELA - Autocontrole, significa o controle da Adminstração Direta sobre os seus próprios atos, podendo revê-los, modificá-los ou desfaze-los.

    Súmula nº 473 do  STF - ''A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.''

    Apesar de a súmula mencionar que a Administração PODE anular seus atos quando verificar vícios de ilegalidade, na verdade, em função do princípio da MORALIDADE, a Administração, nessa situação, DEVE anular seus atos ilegais, o que configura o seu poder-dever, em vez de aguardar uma possível contestação judicial do ato.

  • Podemos responder a questão também pela lei 9.784, fica claro que a administração observando a ilegalidade ela DEVE anular e não se OMITIR.

    DEVER DE A ADMINISTRAÇÃO ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS – Art. 53 da Lei nº 9.784/99.

    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    O poder de punir, para a Administração, é um poder-dever, o que significa dizer que a abertura de processo disciplinar, quando da ciência de alguma irregularidade praticada por agente público, é obrigatória, sob pena de crime de condescendência criminosa daquele que se OMITIU, conforme dispõe o Art. 143 da lei nº 8.112/90.

    "Art. 143.  A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa."

    Ou seja, o a administração não pode observar uma ilegalidade e tornar uma faculdade (ela não PODE, mas DEVE) de punir, ela tem o DEVER de apurar as infrações e fica sob pena de crime de condescência criminosa conforme expliquei acima.
  • Não há possibilidade de se revogar atos se os seus efeitos já se exauriram.
  • Ato cujo seus efeitos já foram exauridos, é ato EXTINTO. Sendo assim, é ilógico revogar um ato que já não existe.
  • A questão está ERRADA tão somente pq não é possível revogar atos que já exauriram seus efeitos jurídcos.
  • Item errado em virtude da extinção do ato se dar por fato natural não por revogação.
  • ATENÇÃO AOS LIMITES AO PODER DE REVOGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:

    O poder de revogar, como em qualquer ato discricionário, encontra limites. Portanto, não podem ser revogados:

    - atos vinculados: pois não existe margem para discricionariedade nesses atos.
    - atos que exauriram seus efeitos: se o ato já exauriu seus efeitos não há que se falar em revogação, pois ela surte efeito a partir de sua edição.
    - atos que geraram direitos adquiridos: conforme Súmula 473 STF
    - meros atos administrativos: pois seus efeitos decorrem de lei. Ex: certidões, atestados, pareceres.
    - atos integrantes de procedimento administrativo: pois a cada novo ato ocorre a preclusão do anterior.

    Dessa forma, conclui-se ERRADA a assertiva.

     

  • O efeito da revoigação do ato administrativo não retroage, por isso é ilógico revogar um ato administrativo que já completou seu ciclo de efeitos.
  • ele se extingue naturalmente (e nao deve ser revogado, como afirma o enunciado)
  • Preclusão é, no direito processual, a perda do direito de agir nos autos em face da perda da oportunidade, conferida por certo prazo 
    a lei que ja exauriu seus efeitos e extinta nao ha que se falar de revogaçao.
  • Basta para pensar! se o efeito do ato já se exauriu ( já foi consumado ), como você pode revogá-lo ?! Exemplo:  a administração concede férias a um servidor, após o servidor ficar 30 dias de férias a administração decidi revogar as férias ?! Eis a questão como o servidor vai devolver o tempo ?! impossível. É a mesma coisa que você derramar um copo de agua na areia e depois tentar colocar a areia no copo novamente. Ás vezes, o pessoal viaja dando várias justificativas que nem são necessárias ... rsrs
  • Ato administrativo é exaurido quando alcançado seus objetivos. Neste caso, não caberá revogação, pelo seu exaurimento, somente por via judicial seus efeitos poderão ser cessados.
    fUi... 
  • Errado.

    Não cabe a revogação de ato que já acabaram os seus efeitos, pois ele não é inoportuno ou inconveniente.
    Portanto, neste caso, ele se extingue naturalmente.

    Princípio da autotutela: aquele que permite a administração pública se auto controlar; dá a possibilidade de ela agir independentemente de provocada. (diferente do judiciário, que precisa ser provocado para agir).
    Revogar (faço isso com atos que não são convenientes ou oportunos para a administração) =/= Anular (faço isso para atos ilegais)
  • Como bem colocado pelos autores Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo, Direito Administrativo Descomplicado, pág. 518: 

    Os atos que não podem ser revogados ou são insuscetíveis de revogação:

    a) os atos consumados ou atos exauridos;

    b)os atos vinculados

    c) os que já geraram direitos adquiridos, gravados por garantia constitucional

    d)os atos integram um procedimento

  • QUESTÃO ERRADA.

    Os atos que já foram exauridos/consumados não podem ser revogados.

    Quem teve aula com o Professor Ivan Lucas (GranCursos), certamente deve ter ouvido a estória inventada por ele, resultando no seguinte mnemônico: “VC PODE DÁ? Não, porque NÃO POSSO REVOGAR”.

    V--> vinculados;

    C--> consumados;


    PO--> procedimentos administrativos;

    DE--> declaratórios/ENUNCIATIVOS;


    --> direito adquirido.


  • o  Atos que não podem ser revogados (chatos):


     Atos Vinculados

    Atos Consumados

    Atos que já exauriram seus efeitos

    Meros Atos Administrativos (declaratórios/enunciativos)

    Atos que geraram Direito Adquirido;

    Atos que integram um Processo Administrativo;

  • Se uma medida já exauriu e mesmo assim foi utilizada, logicamente resultará numa aplicação ILEGAL.Portanto, cabendo ANULAÇÃO.

  • Não terá eficácia a autotutela para revogar um ato que já se exauriu seus efeitos.

  • e muito bom os cometários dos colegas, pois meu aprendizado fica mais enriquecedor.....

  • Pessoal devemos tomar cuidado ao dizer que quando o ato tiver caráter vinculado não poderá ser revogado! A pouco tempo o CESPE anulou uma de suas questões por esse motivo, e deixo claro que alguns atos viculados podem SIM ser revogados!!! Olha só a resposta que a banca deu para a questão do qual foi justamente questionado o fato de que se um ato com caráter vinculado pudesse ou não ser revogado:

    "Já existe entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência no sentido de que a licença (caráter vinculado) concedida ao administrado para o exercício de direito poderá ser revogada pela administração pública por critério de conveniência e oportunidade. Por esse motivo, opta-se por alterar o gabarito do item de errado para certo."

  • Michael Faraday, você deveria ter colocado aí a identificação da referida questão para podermos debatê-la.

  • Não adimite revogação

    Meros atos administartivos 

    Atos Vinculados

    Enunciativos (certidões, atestados)

    Atos que ja exauriram seus efeitos (atos consumados)

    Direito Adiquirido 

  • MNEMÔNICO ATOS IRREVOGÁVEIS

    MEros atos administrativos

    CONsumados (que já exauriram seus efeitos)

    Vinculados

    Integrantes de um processo

    Direitos Adquiridos

     

    ME CONVIDA

  • Muito obrigado Cissa.

  • Não se revogada ato cujo os efeitos já se exauriram.

  • Atos irrevogáveis :  VC PODE DÁ

    V - Atos vinculados

    C - Atos consumados/exauridos

    PO - Procedimento Administrativo

    DE - Declaratórios e Enunciativos

    DA - Atos que geram direito adquirido

  • Se eu me lembro NÃO SE REVOGA ATOS ( VC PODE DA)

    Vinculados

    Consumados

    Procedimentos administrativos

    Declaratórios

    Enunciativos

    Direitos Adquiridos

     

    Me corrigam se eu estiver errado abras

  • Vanessa e Ciro, boas respostas. Obrigada.

  • Passa em concurso quem acerta as questões fáceis e médias. As difíceis estão lá para que os candidatos errem mesmo.

     

    Daí minha frustração por errar esse tipo de questão.

     

    Bosta...

  • ERRADO

     

    Atos que não podem ser revogados:

    1 - Atos vinculados;
    2 - Atos que geram dirteito adiquirido;
    3 - Atos consumados;
    4 - Atos integrantes de procedimento admistrativo;
    5 - Atos Complexos;

     

    Comigo não demônio, sai pra lá...

  • Peguei esse bizu em um comentário do Concurseiro Resiliente e dei uma melhorada... rsrsrsrs

     

    NÃO REVOGÁVEIS

     

    PO  DE       ME       CON  VI  DA

     

    POcedimentos administrativos

    Declaratórios

    Enunciativos

    MEros atos administrativos como certidão e atestado

    CONsumados (já exauridos)

    VInculados

    Direitos Adquiridos

  • Se eles já se exauriram, para que mecher mais?
    Gab.Errado

  • não se revogam os atos que já exauriram seus efeitos!!!

  • Não podem ser revogados os atos que já se consumaram/exauriram.

  • Pensem no seguinte:

    Você , Jão do Caminhão, é servidor público e tirou suas primeiras férias;

    Quando você volta pra repartição, o setor de RH chega em você e diz:

    " Jão, vamos ter que revogar suas férias"

    Você , que é inteligente pra caramba porque estudou feito um cão com medo do capeta, vai dizer:

    "Fofos, já gozei férias e ninguém pode tirar isso de mim. Inclusive pegue aqui de lembrancinha um copinho de tequila que eu trouxe de Cancun".

    Você sai andando como quem manja mais Direito Administrativo que a própria Di Pietro.

    Brincadeiras à parte:

    ato consumado não se revoga.

    _si vis pacem para bellum.

  • Gabarito: Errado

    São os chamados atos irrevogáveis, resultantes das limitações do poder de revogar.

    São insuscetíveis de revogação:

    1º) os atos consumados, que exauriram seus efeitos;

    Ex.: Um ato que concedeu licença ao servidor; se este já gozou a licença, o ato já exauriu seus efeitos, não há que se falar em revogação.

  • Fui afobado... confudi com anulação.

  • NAO SE REVOGA ATOS QUE JA SE EXAURIRAM

    PMAL 2031

  • Atos irrevogáveis > vinculados, consumados (QUESTÃO), procedimentos administrativos, atos declaratórios e enunciativos, direitos adquiridos.

    PMAL2021

  • Não se revogada ato cujo os efeitos já se exauriram.

  • ERRADO

    Se já se exauriu, como poderá regová-lo? Nem precisa estudar para acertar isso!


ID
262468
Banca
FCC
Órgão
TRE-RN
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O princípio segundo o qual a Administração Pública Direta fiscaliza as atividades dos entes da Administração Indireta denomina-se

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B

    Princípio do controle (ou tutela):
    Por este princípio a Administração Pública direta fiscaliza as atividades das entidades da Administração Indireta, com o objetivo de garantir a observância de suas finalidades institucionais (especialidade). A regra é a autonomia; a exceção é o controle; este não se presume; só pode ser exercido nos limites definidos em lei.

  • Gabarito B

    TUTELA - significa cuidar, controlar, tulela é sinônimo de princípio do controle, pelo qual a Administração Direta PODE controlar os atos das entidades da Administração Indireta, se trata do controle finalístico.

    Um exemplo, a Autarquia é a espécie de entidade que mais se identifica com a administração direta (mas faz parte da administração indireta), sendo conhecido pela doutrina como um prolongamento, uma longa manus do estado, se prestando a desempenhar unicamente atividades típicas do Estado e nunca atividades econômicas, gozando praticamente das mesmas prerrogativas e devendo acatar todas as restrições impostas às entidades estatais. A diferença é que a Autarquia é concebida para prestar aquele determinado serviço de forma especializada, técnica, e não sujeita a decisões políticas sobre seus assuntos.

    existe a possibilidade de controle conhecido como finalístico, visando manter a entidade dentro de suas finalidades institucionais, não se afastando de seus objetivos nem de suas próprias formas, que deverão respeitar.

    Só para lembrar e não confundir.

    AUTOTUTELA - Autocontrole, significa o controle da Adminstração Direta sobre os seus próprios atos, podendo revê-los, modificá-los ou desfaze-los.

    Obs: Sempre tomar cuidado com o PODE e DEVE.

     

  • resposta 'b'

    Direto ao assunto.

    Tutela ou Controle
    - sobre entidades da administração indireta

    AutoTutela:
    - sobre orgãos da administração direta.
  • CONTROLE FINALÍSTICO, TUTELA ADMINISTRATIVA OU SUPERVISÃO MINISTERIAL. 

    A EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DETERMINARÁ OS LIMITES DESSE CONTROLE QUE VISA A ASSEGURAR QUE A ENTIDADE CONTROLADA ESTEJA ATUANDO SEGUNDO A FINALIDADE PARA CUJA PERSECUÇÃO FOI CRIADA. É UM CONTROLE QUE DEVE CONCENTRAR-SE NA VERIFICAÇÃO DO ATINGIMENTO DE RESULTADOS, PERTINENTES AO OBJETO DA ENTIDADE.
  • ALTERNATIVA ´´A``: PRINCÍPIO DA FINALIDADE: Todo ato administrativo tem uma finalidade e essa deve ser sempre o fim público. Ao analisar a norma, cabe ao interprete conferir o seu sentido conforme a finalidade a que ela se destina. ERRADA

    ALTERNATIVA ´´B``: PRINCÍPIO DO CONTROLE OU TUTELA: A Administração Pública deve fiscalizar as atividades administrativas das pessoas jurídicas intituídas por ela, para assegurar que os administrados estejam agindo em conformidade com a lei e também de acordo com os fins da Instituição. CORRETO

    ALTERNATIVA ´´C``: PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA: Trata-se da polícia administrativa dos serviços públicos, determinando a anulação dos atos administrativos ilegais e a revogação dos atos inoportunos ou incovenientes. ERRADA

    ALTERNATIVA ´´D``: PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO (FINALIDADE PÚBLICA): As ações da Administração Pública têm como fim maior à satisfação do interesse público. 
    A ausência do interesse público conduz à invalidade do ato praticado pelo administrador. ERRADA

    ALTERNATIVA ´´E``: PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: A Administração só pode fazer o que lei manda, sob consequência de invalidade do seu ato, situação esta que se opõe ao cidadão, que tudo pode fazer, desde que não esteja proibido por lei.


    RESPOSTA CORRETA: LETRA ´´B``.
  • realmente é algo que confunde, porque a fiscalização exercida pela adminsitração direta sobre a indireta é o do controle finalístico mas o princípio que rege é do controle (ou tutela).
  • a) finalidade - 2 vertentes:
    1ª a norma administrativa deve ser aplicada e interpretada da forma que melhor garanta a realização do fim público a que se dirige;
    2ª o que explica, justifica e confere sentido a uma norma é precisamente a finalidade a que se destina;

    b) controle (ou tutela)- é o poder que a Administração Direta tem de fiscalizar os atos da Administração Indireta.

    c)Autotutela-é o poder que a Administração tem de fiscalizar seus próprios atos.

    d)supremacia do interesse público-o interesse da coletividade se sobrepõe ao interesse do particular.

    e)legalidade-2 vertentes:
    1ª Não há crime nem pena sem prévia definição legal;
    2ª enquanto a pessoa comum é permitido fazer tudo o que a lei não proibi à Administração Pública só é permitido fazer o que a lei permiti.
  • a) finalidade - 2 vertentes:
    1ª a norma administrativa deve ser aplicada e interpretada da forma que melhor garanta a realização do fim público a que se dirige;
    2ª o que explica, justifica e confere sentido a uma norma é precisamente a finalidade a que se destina;

    b) controle (ou tutela)- é o poder que a Administração Direta tem de fiscalizar os atos da Administração Indireta.

    c)Autotutela-é o poder que a Administração tem de fiscalizar seus próprios atos.

    d)supremacia do interesse público-o interesse da coletividade se sobrepõe ao interesse do particular.

    e)legalidade-2 vertentes:
    1ª Não há crime nem pena sem prévia definição legal;
    2ª enquanto a pessoa comum é permitido fazer tudo o que a lei não proibi à Administração Pública só é permitido fazer o que a lei permiti. 
  • Resposta B,
    Para assegurar que as entidades da administração indireta observem o princípio da especialidade elvaborou-se o princípio  do controle ou tutela, em consonância com o qual a administração pública direta fiscaliza as atividades dos referidos entes, com o objetivo de garantir a observância de suas finalidades institucionais.
  •   Dalyana, comentário válido o que você expôs, porém cabe acrescentar que a palavra "vertente" está um pouco mal empregada. Essas características não são dois posicionamentos diferentes, em que se optaria por um ou por outro, mas sim, são duas "facetas" do princípio, como se ele tivesse duas utilidades, dois sentidos, ambos aceitos simultaneamente! :)
  • 1- Só para FUNDAMENTAR a resposta, de modo a facilitar os estudos:
    .
    DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967.
    Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.

     
    TÍTULO II

    DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

    Art. 6º As atividades da Administração Federal obedecerão aos seguintes princípios fundamentais:

    I - Planejamento.

    II - Coordenação.

    III - Descentralização.

    IV - Delegação de Competência.

    V - Controle.

    2- Lembrando que a forma de controle é a SUPERVISÃO MINISTERIAL, conforme consta do mesmo ato:

     

    TÍTULO IV

    DA SUPERVISÃO MINISTERIAL

    Art . 19. Todo e qualquer órgão da Administração Federal, direta ou indireta, está sujeito à supervisão do Ministro de Estado competente, excetuados unicamente os órgãos mencionados no art. 32, que estão submetidos à supervisão direta do Presidente da República.

  • Não se deve confundir poder de autotutela com tutela administrativa, expressão empregada como sinônimo de controle finalístico ou supervisão, que a Administração Direta exerce, nos termos e limites da lei, sobre as entidades da Administração Indireta.
  • Administração indireta é  RES ESPE COn

    Reserva Legal - Entidades da Adm. Indireta são criadas por lei
    Especialidade - (descentralização) Atividade exercida, descentralizadamente, deve estar consignada na lei
    Controle - as pessoas integrantes da Administração Indireta estão submetidas a controle da Administração Direta das pessoas políticas a que estejam vinculadas.

    Qualquer coisa, me liguem.
  • Maria Sylvia Zanella Di Pietro trata do princípio do CONTROLE OU TUTELA (Livro Direito Administrativo,18º edição,pag.73)

    Está relacionado com o princípio da ESPECIALIDADE!
    Para assegurar que as entidades da Adm Indireta observem o princípio da especialidade,elaborou-se outro princípio;o do controle ou tutela,em consonância com o qual a Administração Pública direta fiscaliza as atividades dos referidos entes,com o objetivo de garantir a observância de suas finalidades institucionais.
    A regra é a autonomia;a exceção é o controle;este não se presume;só pode ser exercido nos limites defenidos em lei.
  • A esse respeito,"o referido princípio está ligado à idéia de descentralização administrativa. Pois o princípio da tutela representa o controle que a Administração Direta (órgãos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios)exerce sobre os atos praticados pelas entidades da Administração Indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista)".
    Na tutela, por exemplo, a União controla os atos do INSS, enquanto na autotutela União e INSS controlam os seus próprios atos",segundo o Prof. Armando Mercadante-Ponto dos Concursos.
    GABARITO: letra B
    Bons estudos

  • Princípio da Tutela, conhecido também como controle.
  • Era tão óbvia a resposta "controle" que achei que era outra...

  • Letra: C

    Comentário: No Princípio do controle ou tutela a Administração Pública deve fiscalizar as atividades administrativas das pessoas jurídicas instituídas por ela, para assegurar que os administrados estejam agindo em conformidade com a lei e também de acordo com os fins da Instituição. O órgão público subordinado fica sujeito à fiscalização do órgão público superior.

  • resp. "B"

    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

    tem gente que escorrega, sabiam? kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Gabarito: B

     

     

    Comentários: Tal princípio é também conhecido como Tutela ou Supervisão ministerial.

     

    O princípio do controle finalístico é o meio por qual os órgãos da administração direta exercem a fiscalização sobre os atos praticados pelas entidades integrantes da administração indireta. Esse controle tem como objetivo verificar se as finalidades previstas na lei estão sendo perseguidas. 

  • LETRA B

     

     

    A doutrina usa o vocábulo vinculação para se referir à relação que existe entre a administração direta e as entidades da respectiva adminsitração indireta.

     

    A existência de vincuçaõa adminsitrativa fundamenta o controle que os entes federados (União, estados, Distrito Federal e municípios) exercem sobre as suas administrações indiretas, chamado de controle finalístico, tutela administrativa ou supervisão.

     

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

     

    ♥ ♥ ♥

  • PRINCÍPIO DA TUTELA OU CONTROLE

     

    - Consequência do princípio da especialidade.

     

    - De acordo com Maria S. Zanella di Pietro, para assegurar que as entidades da Administração Indireta observem o princípio da especialidade, foi elaborado outro princípio: o do controle ou tutela, em consonância com o qual a Administração Pública Direta fiscaliza as atividades dos seus referidos entes com o objetivo de garantir a observância de suas finalidades institucionais.

     

     

  • O poder de tutela � o mesmo que autotutela? 
    N�o. O poder de tutela � caracterizado pela supervis�o (controle
    de natureza final�stica, tamb�m chamado de "supervis�o
    ministerial") realizada pela administra��o direta sobre as entidades
    da administra��o indireta. J� a autotutela preceitua que a
    Administra��o P�blica tem o poder-dever de controlar seus
    pr�prios atos.

  • Controle Finalistico

  • GABARITO: B.

     

    Princípio da Tutela ou Controle

     

    ✦ controle finalístico da administração direta sobre a indireta

    ✦ não pressupõe hierarquia, apenas controle

  • CONTROLE FINALÍSITCO / SUPERVISÃO MINISTERIAL/ TUTELA ADMINISTRATIVA...

    TUDO A MESMA MERD*A


ID
263191
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Carlos, auditor fiscal do tesouro nacional, ao preencher incorretamente documento de arrecadação do tesouro, causou prejuízo ao fisco na ordem de trinta reais. Tal fato acarretou sua demissão do serviço público. Em razão disso, postulou no Judiciário a anulação da pena, o que foi acolhido pelos seguintes fundamentos: o servidor procurou regularizar o erro, buscando recolher aos cofres públicos a quantia inferior recolhida; sua ficha funcional é boa e não desabona sua atuação; a quantia inferior recolhida é irrisória; a pena de demissão é ato extremo que deve ser efetivado apenas em casos gravíssimos.


O exemplo citado refere-se ao restabelecimento dos princípios, que devem sempre nortear a atuação da Administração Pública:

Alternativas
Comentários
  • Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade:

    O princípio da razoabilidade conduz às ideias de adequação, isto é, obriga o administrador a perquirir se o ato por ele praticado mostra-se efetivamente apto a atingir os objetivos pretendidos; é de necessidade, ou seja, leva o administrador a indagar se os mesmos objetivos não poderiam ser alcançados com medida mais prudente, mais branda e menos restritiva.

    Portanto, enuncia-se com este princípio que a Administração Pública, ao atuar no exercício de discrição, terá de obedecer a critérios aceitável do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosa das finalidades que residiram a outorga da competência exercida. Em outras palavras, a decisão discricionária do funcionário será ilegitima, apesar de não transgredir nenhuma norma concreta e expressa, caso não guarde uma proporção adequada entre os meios que emprega e o fim que a lei deseja alcançar, ou seja, quando se trate de uma medida despeoporcional, escessiva em relação ao que se deseja alcançar.
  • Moralidade: não se trata de moral comum, mas, jurídica, que traz ao administrador o dever de não apenas cumprir a lei formalmente, mas cumprir substancialmente, procurando sempre o melhor resultado para a administração.

    Impessoalidade
    : também denominado de princípio da finalidade, que impõe ao administrador público a obrigação de somente praticar atos para o seu fim legal, ou seja, aquele indicado pela norma e pelo Direito, não devendo buscar a realização de fins pessoais. 

    Princípio da Proporcionalidade ou da vedação a excessos: vem destacar a idéia de que as conseqüências administrativas só podem ser validamente exercidas na extensão e intensidades proporcionais ao que realmente seja demandado para cumprimento da finalidade de interesse público a que estão atreladas. Desta forma, pode-se afirmar que os meios utilizados ao longo do exercício da atividade administrativa devem ser logicamente adequados aos fins que se pretendem alcançar, com base em padrões aceitos pela sociedade e no que determina o caso concreto.

    Eficiência: de acordo com os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, o princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja prestada com presteza e rendimento funcional, exigindo a concretização de resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros.

    Wallace Paiva Martins Júnior:
    A probidade administrativa estabelece-se internamente como dever funcional inserido na relação jurídica que liga o agente público à Administração Pública (sendo esta titular do direito) e, externamente, determina que nas relações jurídicas com terceiros também a Administração Pública por seus agentes observe o postulado.

    Motivação (fundamentação). Os atos administrativos devem ser justificados de fato e de direito.

    Razoabilidade. A administração deve agir com bom senso, de modo razoável e proporcional.
  • LETRA D

     

    Razoabilidade e Proporcionalidade.

    Veda imposições, obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento o interesse público.


     

  • FILHO, SE VOCÊ ERRAR UMA QUESTÃO DESSA, MERECE UMA PISA COM FERRO QUENTE...( entenderam a metafora..kk ) PROPORÇÃO CADÊ ? CADÊ RAZOABILIDADE ? AGIR NA MEDIDA COMO A CAUSA PEDIU ?



    GABARITO "D"
  • Razoabilidade - remédio

    Proporcionalidade - dose.

     

    Neto Mendes

  • O enunciado da questão traz um exemplo hipotético em que a conduta da Administração Pública transbordou, sob todas e quaisquer luzes, os limites do que se pode considerar como sensato, como adequado, como razoável. Salta aos olhos, em suma, que a penalidade imposta ao servidor se mostrou manifestamente desproporcional, em vista do levíssimo equívoco cometido, prontamente reparado pelo próprio servidor, convém registrar.

    Ora, os princípios constitucionais que visam, precisamente, a vedar comportamentos excessivos como o narrado na questão, são os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, este último, inclusive, costuma ser tratado por alguns doutrinadores como o princípio da vedação ao excesso, que foi justamente o que ocorreu no exemplo hipotético desta questão.

    Existe uma passagem da obra de Celso Antônio Bandeira de Mello que bem resume o que se deve entender pelo princípio da razoabilidade. Confira-se:

    "Enuncia-se com este princípio que a Administração, ao atuar no exercício de discrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosa das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida. Vale dizer: pretende-se colocar em claro que não serão apenas inconvenientes, mas também ilegítimas - e, portanto, jurisdicionalmente invalidáveis -, as condutas desarrazoadas, bizarras, incoerentes ou praticadas com desconsideração às situações e circunstâncias que seriam atendidas por quem tivesse atributos normais de prudência, sensatez e disposição de acatamento às finalidades da lei atributiva da discrição manejada."

    Já no tocante ao princípio da proporcionalidade, o mesmo doutrinador oferece lição igualmente valiosa. É ler:

    "Este princípio enuncia a ideia - singela, aliás, conquanto frequentemente desconsiderada - de que as competências administrativas só podem ser validamente exercidas na extensão e intensidade correspondentes ao que seja realmente demandado para cumprimento da finalidade de interesse público a que estão atreladas. Segue-se que os atos cujos conteúdos ultrapassem o necessário para alcançar o objetivo que justifica o uso da competência ficam maculados de ilegitimidade, porquanto desbordam do âmbito da competência; ou seja, superam os limites que naquele caso lhes corresponderiam."

    Dois aspectos merecem ser destacados, acerca dos princípios ora analisados: i) constituem importante mecanismo de controle da legalidade de atos discricionários; e ii) a violação a estes princípios conduz à nulidade do ato administrativo sob exame.

    Não há dúvidas, em síntese, de que os princípios que embasariam a anulação do ato administrativo que resultou na demissão do servidor, na espécie, seriam a razoabilidade e a proporcionalidade.


    Gabarito do professor: D

    Bibliografia:

    MELLO, Celso Antônio Bandeira de; Curso de Direito Administrativo. 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 113.

  • ƒ importante destacar que razoabilidade e proporcionalidade s‹o
    conceitos muito parecidos, de modo que alguns autores entendem
    que esta seria uma das vertentes daquela.
    Esses princ’pios s‹o muito utilizados no controle da
    discricionariedade da Administra‹o. Trata-se de controle de
    legalidade ou legitimidade, n‹o de mŽrito (o ato desarrazoado ou
    desproporcional deve ser anulado, e n‹o revogado).

  • * GABARITO: "d";

    ---

    * OBSERVAÇÃO: a alternativa "c" está errada pelo simples fato de que o ato de prolatar uma sentença não é administrativo, mas jurisdicional (típico do Poder Judiciário); logo, o princípio da MOTIVAÇÃO ali abordado não é o da Administração Pública, previsto no art. 2º da Lei 9.784/99.

    ---

    Bons estudos.


ID
279205
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do direito administrativo, julgue os itens seguintes.

O princípio da continuidade dos serviços públicos pode ser relativizado na hipótese de falta de pagamento do serviço de água pelo particular, uma vez que o STF possui jurisprudência afirmando que a sua remuneração caracteriza-se como preço público ou tarifa, sem natureza tributária, razão pela qual o serviço seria suscetível de suspensão por falta de pagamento.

Alternativas
Comentários
  • Onde está o erro da questão?
    A lei permite que haja interrupção, mas o STF entende que não? É isso?
    Aguardo.
  •             Poxa vida, e olha que eu estou pagando......... imagine se fosse um serviço público .........haha...
  • Lastimável os erros do site. Peço aos administradores que tenham mais respeito à luta e coragem do colegas concurseiros!
  • na minha opinião a questã está correta.
  • STJ. Prazo prescricional. Prescrição. Custeio do serviço de água e esgoto. Natureza jurídica. Preço público. Dec. 20.910/32, art. 1º. Inaplicabilidade. Prazo vintenário (antigo) e decenal (novo). Precedente do STJ decidido em recurso especial repetitivo. CCB, art. 177. CCB/2002, arts. 205 e 2.028. Lei 4.320/64, art. 39, § 2º.

    1. O STJ, seguindo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, tem decidido que contraprestação cobrada por autarquia municipal a título de fornecimento de água potável encanada ostenta natureza jurídica de tarifa ou Preço público, motivo pelo qual a prescrição deve ser regida pelas normas do Direito Civil.

    Assertiva Correta. 

  • Correta!

    Em relação ao Usuário Inadimplente, a maioria da doutrina manda aplicar o art. 6º § 3º da Lei 8.987/95, que estabelece a possibilidade de cortar serviço essencial à população, respeitando oprincípio da continuidade do serviço público, em três situações:
     
     
    Possibilidades 1. Corte (interrupção do serviço) em caso de emergência. Ex. Caso das chuvas nos últimos tempos, onde o serviço de energia pode ser interrompido por questão de segurança (não necessita do aviso prévio).
    Hipóteses com Aviso prévio:
    2. Quando a desobediência as normas técnica, onde por questão de segurança é possível o corte. (é necessário o prévio aviso).
    3. Usuário é inadimplente. (é necessário o prévio aviso).  
    Fundamentos do Corte de serviço público fundamental por inadimplemento do usuário: Hoje a posição é de que mesmo em serviço fundamental, pode haver o corte, pois se a prestadora do serviço for obrigada a prestar o serviço a quem não paga, a empresa literalmente vai “quebrar”, prejudicando assim os usuários adimplentes. O corte do serviço público do inadimplente, hoje representa vários princípios:

    . Se a empresa for obrigada a prestar o serviço a quem não paga, ela vai comprometer a continuidade para os usuários adimplentes. Tem que cortar para manter a continuidade do serviço público e ainda este corte está prestigiando a supremacia do interesse público, e mais, se tratar pagantes e não pagantes de forma igual, estamos violando o princípio da isonomia.

    Obs. Existem exceções para esse corte, como por exemplo, no caso do sujeito que necessita da energia para manter os aparelhos que lhe mantêm vivo.


  • O gabarito oficial é Certo. Acabei de verificar no site do cespe.

  • Entre os entendimentos STF x STJ X CESPE fique com o terceiro, sempre, além de ser mais promissor, você não se estressa.
  • Conforme o colega acima comentou, o gabarito do Cespe é realmente "certo" e o QC já retificou o gabarito no site.
  • Conforme disposto no paragrafo 3o., art, 6o. da Lei 8987/95, existem tres hipoteses em que o servico publico pode ser interrompido:

    1) Em situacao de emrgencia (nao depende de aviso previo);
    2) Razoes de ordem tecnica (depende de aviso previo);
    3) Em virtude de INADIPLEMENTO DO USUARIO (depende de aviso previo).
  • QUESTÃO CORRETA!

    Gente, atentem pra o verbo relativizar, na primeira oração.

    O que a questão diz é que o princípio da continuidade pode ser confrontado ou relaxado na hipótese de falta de pagamento. Sabemos, por observância   a jurisprudência do STF ou pela prática, que sim, o inadiplemento pode levar à descontinuidade desse serviço público.
  • Gente, sem qualquer achismo, entendo logicamente que a questão está (errada), visto que falar em relativização do Princípio da Continuidade do Serviço público é algo sem sentido. Isso porque nos casos de interrupção do fornecimento de serviço público o princípio da continuidade possui natureza "ambivalente", de forma que tanto na vedação à interrupção do serviço quanto na autorização para a sua interrupção, em ambos os casos o fundamento é o princípio da continuidade. A conclusão é que não há "relativização do princípio", mas mitigação de sentidos do princípio da continuidade.

    Mas vale lembrar que o objetivo do site não é discutir teoria, e sim ajudar o concursandos na tarefa de resolver questões de prova. Por isso, dê o que a banca quer. Não invente. 

    Na minha opinião a questão está errada!!! Todavia o que vale é o gabarito (questão certa)!!!
  • Alternativa CORRETA.
     

    Vejamos o que diz o princípio da continuidade.

    Impõe que os serviços públicos sejam prestados de maneira contínua, já que são extremanente relevantes para a coletividade. Não podem ser interrompidos, por exemplo, os serviços públicos de segurança pública, os serviços de saúde, tranporte, abastecimento de água, entre outros.

    Apesar da obrigatoriedade de prestação contínua, é importante esclarecer que a legislação infraconstitucional permite a paralisação ou suspensão dos serviços públicos em situações especiais, a exempo das que constam no  § 3º , do artigo 6º, da lei 8.987/95:

     § 3º.
    Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando :


    I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,


    II - por
    inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

    O próprio texto legal adminte a suspensão dos serviços por inadimplemento do ussário, entedimento também defendido pela doutrina majoritária,  pelo STJ e STF.

    O professor José dos Santos filho , afirma que  " o serviço de abastecimento de água assume atualmente um maior caráter negocial, sendo pago portanto,  por tarifa, e,  desse modo, suscetível de suspensão anteriormente, decidiu expressamente que remuneração do serviço de água se carateriza como preço público (tarifa) e, por via de consequência, a não tem natureza tribuária, podendo, assim, ser fixado por dcreto do  Poder Executivo". Corroborando esse posciomamento, o STF filia-se à corrente daqueles que são favoráveis à suspensão dos serviços por falta de pagamento.

    Acho que é só isso ... rsrsrs bons estudos galera.
  • ERRADO.

    Princípio da continuidade (ou da permanência): os serviços públicos devem ser prestados de forma contínua, sem interrupções, a fim de evitar que a paralisação provoque prejudique as atividades particulares.

    O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim (Lei nº 8.987/95, art. 39).

     Nessa hipótese, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado (Lei nº 8.987/95, art. 39, parágrafo único).


    Comentários: VP & MA
  • A questão está correta, outra ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2007 - TRT - 9ª REGIÃO (PR) - Técnico Judiciário - Área AdministrativaDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Serviços Públicos; Princípios; 

    Em regra, não viola o princípio da continuidade do serviço público a suspensão de um serviço, após aviso prévio, decorrente de falta ou atraso de pagamento.

    GABARITO: CERTA.

  • O princípio da continuidade dos serviços públicos é um princípio implícito, decorrente do regime de direito público a que eles estão sujeitos. Abrange, assim, a prestação de serviços públicos em sentido estrito, prestações que representem, em si mesmas, utilidades materiais fruíveis diretamente pela população em geral, efetuadas diretamente ou por meio de delegatários, o exercício do poder de polícia, as atividades de fomento e intervenção (...)
    DA Descomplicado 22ªed.

    CERTO.

  • O princípio da continuidade dos serviços públicos é um princípio implícito, decorrente do regime de direito público a que eles estão sujeitos. Abrange, assim, a prestação de serviços públicos em sentido estrito, prestações que representem, em si mesmas, utilidades materiais fruíveis diretamente pela população em geral, efetuadas diretamente ou por meio de delegatários, o exercício do poder de polícia, as atividades de fomento e intervenção (...)
    DA Descomplicado 22ªed.

    CERTO.

  • lembrando que, tbm conforme a jurisprudência do STF, não é admissível o corte do serviço por questões de cobrança de débitos pretéritos

  • ERRO: serviços públicos prestado pelo particular. Não serão interrompidos serviços públicos prestados pelo Estado.
    "Princípio da continuidade do serviço público: os serviços públicos prestados pelo Estado decorrem das demandas do Estado
    Social de prover os serviços básicos à população. Em razão disso, eles não podem ser interrompidos. Ao analisar a possibilidade do corte da energia elétrica em razão do não pagamento, o STJ entendeu que a concessionária pode interromper o fornecimento do serviço, mediante aviso prévio (AG 1200406 – AgRg). A Corte Superior, contudo, observando o princípio da continuidade do serviço público, não autoriza o corte de energia elétrica em unidades públicas essenciais, como em escolas, hospitais, serviços de segurança pública etc. (ERESP 845982)"

  • Na questão não se falou em serviços públicos prestados pelo particular, mas sim em ausência de pagamento pelo particular dos serviços dos quais utilizou-se. 

  • RELATIVIZAÇÃO É O CONTRÁRIO DE ABSOLUTO, quer dizer que determinada coisa (nesse caso o principio da continuidade) pode sofrer restrições ou limitações e lembrando que nada no Direito é absoluto.

  • "SEM NATUREZA TRIBUTÁRIA" ?  Ai é pra derrubar qualquer um!

  • Alguém pode me explicar o motivo desse "sem natureza tributária".??

  • Sem natureza trubitária é pra torar ...

  • Pessoal, os serviços públicos podem ser remunerados por taxas de serviços ou preço público (tarifa). Nos dois casos, o caráter é contraprestacional, remunerando uma atividade prestada pelo Estado. Entretanto, as taxas estão submetidas ao regime jurídico tributário (de direito público), enquanto, as tarifas ao regime jurídico contratual (de direito privado). Ademais, a taxa é prestação pecuniária compulsória, já a tarifa é facultativa.

    Por isso, não se pode falar que tarifa tem natureza tributária. 

    Espero ter ajudado!

    O princípio da continuidade dos serviços públicos pode ser relativizado na hipótese de falta de pagamento do serviço de água pelo particular, uma vez que o STF possui jurisprudência afirmando que a sua remuneração caracteriza-se como preço público ou tarifa, sem natureza tributária, razão pela qual o serviço seria suscetível de suspensão por falta de pagamento.

     

  • Súmula 407 - É legítima a cobrança da tarifa de água, fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo.

    1. Nos moldes do entendimento do Supremo Tribunal Federal, a Primeira Seção deste Tribunal Superior firmou posição no sentido de que a remuneração cobrada pelo fornecimento de serviço público de água e esgoto detém natureza jurídica de tarifa ou preço público.

  • No que se refere à natureza da contraprestação paga pelo fornecimento de água, vale dizer, se taxa ou preço público (tarifa), o STF, de fato, firmou entendimento no sentido de que se trata de preço público, como se depreende da seguinte passagem da obra de José dos Santos Carvalho Filho:

    "No que tange ao serviço de abastecimento de água, tem havido muitas divergências quanto à suspensividade, ou não, do serviço.

    (...)

    Entendemos, todavia, que diversa é a tendência atual, porque, diante das várias privatizações desse serviço através do regime de concessão, passou a atividade a ter maior caráter negocial, sendo paga, portanto, por tarifa, e, desse modo, suscetível de suspensão por falta de pagamento. Já há, inclusive, algumas decisões adotando essa posição. O próprio STF, reiterando posição já assumida anteriormente, decidiu expressamente que remuneração do serviço de água se caracteriza como preço público (tarifa) e, por via de consequência, não tem natureza tributária, podendo, assim, ser fixado por decreto do Poder Executivo. Parece-nos ser essa, realmente, a melhor orientação."

    Adicione-se que o sobredito doutrinador cita os seguintes precedentes do STF: RE (Agr) 201.630, rel. Ministra Ellen Gracie; ERE 54.491 e RREE 85.268.

    Na mesma linha, mais recentemente, a Corte Suprema reafirmou sua jurisprudência, como se extrai do julgado a seguir transcrito:

    "EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. COBRANÇA PELO SERVIÇO DE ESGOTO SANITÁRIO. NATUREZA JURÍDICA. TARIFA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA. SÚMULA STF 636. A cobrança pelos serviços de água e esgoto não consubstancia tributo. Trata-se de preço público. Precedentes. O exame da acenada violação do princípio da legalidade somente se viabilizaria com análise de âmbito infraconstitucional – inviável em sede de recurso extraordinário (Súmula 636/STF). Agravo regimental conhecido e não provido." 
    (AI 784.175, Primeira Turma, rel. Ministra Rosa Weber, julgamento em 5.2.2013)

    Assim sendo, está correta a presente afirmativa.


    Gabarito do professor: CERTO

    Bibliografia:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2013. p. 336-337.

  • Gente, não discute com a banca, se ela falou que é de natureza não tributária, então é de natureza não tributária, isso se repete nas mais diversas questões. Eu mesmo já fiz umas 4 nesse mesmo sentido... gabarito- C

     

  • Caindo jurisprudência na prova de técnico.. agora é pra torar.. mas fé e foco, que chegaremos lá na vaga do cargo público. 

  • SEM NATUREZA TRIBUTÁRIA FOI A FEBE DO RATO. KKKKKKKKKKKKKK... QUESTÃO CHATA, NÃO QUIS CHUTAR, MAS, SE FOSSE NA PROVA TERIA ERRADO POR CONTA DESTE DETALHE. 

    GAB: C

  • orreta!

    Em relação ao Usuário Inadimplente, a maioria da doutrina manda aplicar o art. 6º § 3º da Lei 8.987/95, que estabelece a possibilidade de cortar serviço essencial à população, respeitando oprincípio da continuidade do serviço público, em três situações:

     

     

    Possibilidades 1. Corte (interrupção do serviço) em caso de emergência. Ex. Caso das chuvas nos últimos tempos, onde o serviço de energia pode ser interrompido por questão de segurança (não necessita do aviso prévio).

    Hipóteses com Aviso prévio:

    2. Quando a desobediência as normas técnica, onde por questão de segurança é possível o corte. (é necessário o prévio aviso).

    3. Usuário é inadimplente. (é necessário o prévio aviso). 

    Fundamentos do Corte de serviço público fundamental por inadimplemento do usuário: Hoje a posição é de que mesmo em serviço fundamental, pode haver o corte, pois se a prestadora do serviço for obrigada a prestar o serviço a quem não paga, a empresa literalmente vai “quebrar”, prejudicando assim os usuários adimplentes. O corte do serviço público do inadimplente, hoje representa vários princípios:

    . Se a empresa for obrigada a prestar o serviço a quem não paga, ela vai comprometer a continuidade para os usuários adimplentes. Tem que cortar para manter a continuidade do serviço público e ainda este corte está prestigiando a supremacia do interesse público, e mais, se tratar pagantes e não pagantes de forma igual, estamos violando o princípio da isonomia.

  • De mãos dadas com o princípio da Supremacia do interesse publico sobre o privado
  • lei 8.987/95:

     § 3º. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando :

    I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

  • Se eu tivesse pensando nesse ponto "uma vez que o STF " teria me conduzido para a resposta C.

  •  § 3º. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando :

    I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

  • inadimplência do usuário

    #PMAL2021


ID
279211
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do direito administrativo, julgue os itens seguintes.

O princípio da autotutela não é absoluto, devendo ser ponderado pelo princípio da segurança jurídica ou da proteção da confiança, de forma que alguns atos administrativos poderão ser convalidados ainda que inquinados de vício de legalidade, desde que sejam julgados à luz do tempo e da boa-fé.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    AUTOTUTELA - Autocontrole, significa o controle da Adminstração Direta sobre os seus próprios atos, podendo revê-los, modificá-los ou desfaze-los.

    Súmula nº 473 do  STF - ''A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.''

    Apesar de a súmula mencionar que a Administração PODE anular seus atos quando verificar vícios de ilegalidade, na verdade, em função do princípio da MORALIDADE, a Administração, nessa situação, DEVE anular seus atos ilegais, o que configura o seu poder-dever, em vez de aguardar uma possível contestação judicial do ato.

    TUTELA - significa cuidar, controlar, tulela é sinônimo de princípio do controle, pelo qual a Administração Direta PODE controlar os atos das entidades da Administração Indireta, se trata do controle finalístico.

    Obs: Sempre tomar cuidado com o PODE e DEVE.

     

  • ERRADA!

    STF Súmula nº 473
    Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos
    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos;
    ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos,
    e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    É PODE MAIS NA VERDADE É DEVE
  • Para um ato viciado ser convalidado e necessarios que o vicio seja quanto a competencia e a forma. A questao colocou um vicio de legalidade? Bom, qualquer  vicio nos requisitos de validade de um ato o tornaria ilegal, sendo que alguns sao insanaveis e outros sanaveis. Como a questao nao mencionou qual era o tipo de ilegalidade, ou seja, em qual requisito houve vicio, nao da pra dizer que podera ser convalidado pelo aqui exposto.
  • Motivo dado pela banca para a anulação:
    "O  texto  trazido na assertiva, especialmente quando aponta a expressão "de  forma que alguns atos administrativos poderão ser convalidados ainda
    que inquinados de vício de legalidade", traz exceção que não condiz com a regra geral, de modo que pode ter induzido os candidatos ao erro. Sendo
    assim, opta-se pela anulação do item." 
  • justificativa do dianho até parece verdade mas a intenção da banca não é induzir o candidato ao erro ou estou enganado.
  • RESPOSTA: ERRADA
     
    De fato, o que ocorre com alguns atos é a estabilização de seus efeitos. Assim, não há convalidação do ato administrativo, ele não passa a ser válido, não perde seus vícios. Ao contrário, ele continua com os vícios que levariam à sua invalidação, mas, por outras questões (como Princípio da Segurança Jurídica) ele permanece aplicável no ordenamento jurídico e seus efeitos estabilizam-se.
     
    Apenas lembrando, aestabilização dos efeitos do Ato Administrativo é a situação em que se mantém um ato administrativo ilegal/viciado (contrariando o Princípio da Legalidade que rege todo o atuar administrativo) com fundamento em outros Princípios Constitucionais, como o da Segurança Jurídica - numa verdadeira ponderação de valores constitucionais.
    Weida Zancaner (in ZANCANER, Weida. Da convalidação e da Invalidação dos Atos Administrativos. 2ª edição. Malheiros Editores. São Paulo, 1993) explica como o fenômeno ocorre:
     
    “Com efeito, atos inválidos geram conseqüências jurídicas, pois se não gerassem não haveria qualquer razão para nos preocuparmos com eles. Com base em tais atos certas situações teriam sido instauradas e na dinâmica da realidade podem converter-se em situações merecedoras de proteção, seja porque encontrarão em seu apoio alguma regra específica, seja porque estarão abrigadas por algum princípio de direito. Estes fatos posteriores à constituição da relação inválida, aliada ao tempo, podem transformar o contexto em que esta se originou, de modo a que fique vedado à Administração Pública o exercício do dever de invalidar, pois fazê-lo causaria maiores agravos ao Direito, por afrontar à segurança jurídica e à boa-fé.”
     
    Portanto, em razão dessa Teoria, o Princípio da Legalidade não pode ser aplicado como regra absoluta, sendo indispensável sua ponderação face aos demais princípios do ordenamento jurídico nacional. Trata-se de uma verdadeira mitigação do Princípio da Legalidade, surgindo da necessidade de se preservar outras máximas, tais como a segurança jurídica, a boa-fé, a confiança, etc.

ID
280300
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Penedo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne ao princípio da Boa-Fé objetiva no âmbito da Administração Pública, assinale a opção incorreta quanto às decorrências do conteúdo de mencionado princípio.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa E está bizarra... Se há vedação à defesa de nulidades puramente formais, se valoriza o conteúdo perfeito em detrimento da forma, não o contrário. O examinador deixou a frase com sentido diverso do que ele gostaria de dar...
  • CORRETA D

    A expressão "venire contra factum proprium" significa vedação do comportamento contraditório, baseando-se na regra da pacta sunt servanda. Segundo o prof. Nelson Nery, citando Menezes Cordero, venirecontra factum proprium' postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo. O primeiro - factum proprium - é, porém, contrariado pelo segundo.
     
    O venire contra factum proprium encontra respaldo nas situações em que uma pessoa, por um certo período de tempo, comporta-se de determinada maneira, gerando expectativas em outra de que seu comportamento permanecerá inalterado.
     
    Em vista desse comportamento, existe um investimento, a confiança de que a conduta será a adotada anteriormente, mas depois de referido lapso temporal, é alterada por comportamento contrário ao inicial, quebrando dessa forma a boa-fé objetiva  (confiança).
     
    Existem, portanto quatro elementos para a caracterização do venire: comportamento, geração de expectativa, investimento na expectativa gerada e comportamento contraditório.
    Nos dizeres de Anderson Schreiber, a tutela da confiança atribui ao venire um conteúdo substancial, no sentido de que deixa de se tratar de uma proibição à incoerência por si só, para se tornar um princípio de proibição à ruptura da confiança, por meio da incoerência. Em suma, segundo o autor fluminense, o fundamento da vedação do comportamento contraditório é, justamente, a tutela da confiança, que mantém relação íntima com a boa-fé objetiva.


    FONTE: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080608193723734
  • Concordo com o Alexandre, a alternativa "E" está muito confusa.


    Quanto à "D", achei um trabalho na internet.  http://jus.com.br/revista/texto/11783/a-tutela-da-boa-fe-objetiva-no-direito-administrativo/2

    Trata-se de categoria de ato abusivo em que o agente adota uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente por ele mesmo. Verificam-se dois comportamentos lícitos e sucessivos, porém o primeiro (fato próprio) é contrariado pelo segundo. Funda-se na necessidade de se preservar a confiança depositada na outra parte quando da prática do primeiro ato. Insere-se, ademais, na "teoria dos atos próprios", segundo a qual se entende que a ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com sua anterior conduta interpretada objetivamente.

    Para ilustrar, é mais do que apropriado citar precedente do Superior Tribunal de Justiça tratando de matéria de cunho administrativo:

    "Título de propriedade outorgado pelo poder público, através de funcionário de alto escalão. Alegação de nulidade pela própria administração objetivando prejudicar o adquirente: inadmissibilidade. Se o suposto equívoco no título de propriedade foi causado pela própria administração, através de funcionário de alto escalão, não há que se alegar o vício com o escopo de prejudicar aquele que, de boa-fé, pagou o preço estipulado para fins de aquisição. Aplicação do princípio nemo potest venire contra factum proprium" (STJ, 2ª Turma, RESP 47015/SP, Rel. Min. Ademar Maciel, DJ, 9-12-1997).

  • A questão é relativamente difícil.

    Errei marcando a letra "e", mas depois entendi o porquê. 
    Não existe nenhum erro ou incoerência na letra "e". Só é de difícil interpretação, inicialmente. Vejamos:

    e) Vedação à defesa de nulidades puramente formais, de maneira a se supervalorizar a forma dos atos, em detrimento de seu conteúdo perfeito. 

    É igual a: 
     Vedação à defesa = Proibição.

     Proibição de quem defende de que as nulidades formais necessitam ser de todo jeito anulado.  Proibindo-se, acaba-se poupando o ato em detrimento de seu conteúdo perfeito e não da forma.


    Quanto à letra D, o erro está na explicação. Depois da palavra "ou seja" não tem a ver com o instituito que é na verdade a interdição de conduta contraditória, dissonante do anteriormente assumido, ao qual se havia adaptado a outra parte e que tinha gerado legítimas expectativas.

    Foi fogo, mas creio que tiraram a questão desse link:  
    http://jus.com.br/revista/texto/11783/a-tutela-da-boa-fe-objetiva-no-direito-administrativo/2
    Abre no Chrome, dá um control + F e digita interdição de conduta contraditória que tu encontra rapidinho.

  • A letra E está correta por isso não deve ser marcada.

    Vedação à defesa de nulidades puramente formais de maneira a se supervalorizar a forma dos atos, em detrimento de seu conteúdo perfeito, isso significa, fica proibido no processo defender uma nulidade formal (erro na forma do processo, ex: erro na numeração de página de um PAD) supervalorizando assim esse ato menor, em detrimento do conteúdo estar todo perfeito. O erro de uma forma não anula todo processo (ex: nulidades processuais - sanação de atos).

    O conteúdo vale mais que uma nulidade formal, assim o processo auxilia na boa-fé.

  • Venire contra factum proprium significa vedação ao comportamento contraditório, e úma decorrência da Boa-fé objetiva; por este postulado, entende-se que uma pessoa não pode frustrar a legítima expectativa/confiança que se comportamento gerou em outrem pela repentina alteração deste comportamento, por um comportamento que se revela contraditório.


ID
280366
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Penedo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Qual das seguintes afirmações sobre o Princípio da Proporcionalidade procede?

Alternativas
Comentários
  • Conforme o art. 2o da Lei 9784

      Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
  • Gabarito: Letra 'E'

    O princípio da proporcionalidade ( que em inúmeras oportunidades é tratado como princípio contido no âmbito da razoabilidade) tem por linalidade procícua equilibrar os direitos indiciduais com os anseios da sociedade.
    "é um importante princípio constitucional que limita a atuação e a discricionariedade dos poderes públicos e, em especial, veda que a Administração Pública aja com excesso ou valendo-se de atos inúteis, desvantajosos, desarrazoados e desproporcionais”.

    O princípio não está expresso no texto constitucional, porém alguns dispositivos podem ser utilizados como paradigmas para o seu reconhecimento, como, por exemplo, o artigo 37 combinado com o artigo 5º, inciso II e o artigo 84, inciso IV, todas da CF.

  • O princípio da proporcionalidade nasceu no âmbito do Direito Administrativo, como princípio geral do direito de polícia,e desenvolveu-se como evolução do princípio da legalidade. Requereu, para tanto, a criação de mecanismos capazes de controlar o Poder Executivo no exercício da suas funções, de modo a evitar o arbítrio e o abuso de poder.
    http://www.algosobre.com.br/direito-administrativo/principio-da-proporcionalidade.html

    O princípio da proporcionalidade não vem expresso na Constituição federal , mais veio expresso na lei que regula o processo administrativo (
    LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9784.htm

    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
  • "Decorrente dos princípios da finalidade, da legalidade e do devido processo legal substantivo, a razoabilidade ou proporcionalidade exige do agente público que, ao realizar atos discricionários, utilize prudência, sensatez e bom senso, evitando condutas absurdas, bizarras e incoerentes. Assim, o administrador tem apenas liberdade para escolher entre opções razoáveis."
    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110113103607441&mode=print

  • Gabarito''E''.

    Qual das seguintes afirmações sobre o Princípio da Proporcionalidade procede?

    Ele decorre do princípio constitucional da Legalidade e foi mencionado expressamente pela Lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

    Estudar é o caminho para o sucesso.


ID
287998
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir acerca da administração pública e seus
agentes.

A administração pública é regida pelo princípio da autotutela, segundo o qual o administrador público está obrigado a denunciar os atos administrativos ilegais ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.

Alternativas
Comentários
  • O princípio da autotutela representa o controle que a Administração Pública tem sobre os seus próprios atos, podendo anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos, independentemente de recorrer ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público.
  • Locupletando o comentário acima, acrescento as súmulas 346 e 473 do STF.

    Sum. 346 " a administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos"

    Sum. 473 " a administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
  • Interessante acrescentar os apontamentos de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: " Diz-se que o princípio da autotutela autoriza o controle, pela Administração, dos atos por ela praticados, sob dois aspectos: a) de legalidade, em que a Administração pode, de ofício ou provocada, anular os seus atos ilegais; b) de mérito, em que a conveniência e oportunidade de manter ou desfazer um ato legítimo, nesse último caso mediante a denominada revogação."

    E mais:" (...) alertamos que não se deve confundir poder de autotutela com tutela administrativa, expressão empregada como sinônimo de controle finalístico, ou supervisão, que a Administração Direta exerce, nos termos e limites da lei, sobre as entidades da Administração Indireta."
  • Resposta ERRADA

     

    A administração pública é regida pelo princípio da autotutela, segundo o qual o administrador público   NÃO está obrigado a denunciar os atos administrativos ilegais ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.  



     lei 9784/99Art. 53 – A administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
     

  • O principio da auto tutela representa o auto controle da administração publica, que pode rever os seus próprios atos, revogando-os, conforme sua conveniência, ou anulando-os, se encontrar ilegalidade ou abuso de poder
  • GABARITO: ERRADO

    Olá pessoal,

       O princípio da autotutela, que não está expresso na Constituição Federal, sendo princípio implícito, permite a Administração Pública realizar o controle de seus próprios atos, revendo-os, de modo a anular os ilegais e revogar os inoportunos e inconvenientes, conforme súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal
    Federal. 

    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!
  • A administração pública é regida pelo princípio da autotutela, segundo o qual o administrador público está obrigado a denunciar os atos administrativos ilegais ao Poder Judiciário e ao Ministério Público. ---> errada...

    Princípio da autotutela
    A Administração Pública, no exercício de suas atividades, frequentemente pratica atos contrários à lei e lesivos aos particulares (o que não é desejável, claro!). Entretanto, na maioria das vezes, a ilegalidade somente é detectada pela Administração depois que o ato administrativo já iniciou a produção de seus efeitos, mediante provocação do particular. Apesar de ser comum o fato de o particular provocar a Administração para informá-la sobre a prática de um ato ilegal, exigindo a decretação de sua nulidade, tal revisão também pode ser efetuada de ofício, pela própria Administração, independentemente de provocação.
    É o que afirma a Súmula
    346 do Supremo Tribunal Federal: Súmula nº. 346 - A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. Na verdade, entende a doutrina que não se trata de uma faculdade, uma possibilidade, mas sim um dever da Administração anular o ato quando for ilegal, porque dele não se originam direitos.

    Prof. Fabiano Pereira www.pontodosconcursos.com.br
  • ERRADO
    PRINCIPIO DA AUTOTUTELA
    "A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em qualquer caso, a apreciação judicial".
  • Questão errada, outras ajudam a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2009 - TCE-RN - Assessor Técnico Jurídico

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Regime jurídico administrativoPrincípios - Proporcionalidade, Razoabilidade, Motivação, Autotutela e Outros Princípios

    A autotutela, uma decorrência do princípio constitucional da legalidade, é o controle que a administração exerce sobre os seus próprios atos, o que lhe confere a prerrogativa de anulálos ou revogá-los, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2008 - MPE-RR - Analista de Sistemas

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Regime jurídico administrativoPrincípios - Proporcionalidade, Razoabilidade, Motivação, Autotutela e Outros Princípios

    De acordo com o princípio da autotutela, a administração pública pode exercer o controle sobre seus próprios atos, com a possibilidade de anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos.

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2006 - ANATEL - Analista Administrativo

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos

    No uso de sua capacidade de autotutela, a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) é competente para anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade. No caso de decorrerem do ato anulado efeitos favoráveis para os destinatários, esse direito decai em cinco anos, salvo comprovada má-fé.

    GABARITO: CERTA.

  • SÚMULA Nº 473

    A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.

  • Autotutela 

     * Conveniência e de oportunidade = revogação

    * ilegalidade, ilegitimidade = anulação, convalidação


  • Lucas Silva a administração pública é regida por regras e princípios (TODOS OS PRINCÍPIOS) - não tem hierarquia entre os princípios. O que está errado na questão é que de acordo com o princípio da autotutela, a Administração Pública exerce controle sobre seus próprios atos, tendo a possibilidade de anular os ilegais e de revogar os inoportunos. Isso ocorre pois a Administração está vinculada à lei, podendo exercer o controle da legalidade de seus atos.

  • Autotutela = dever de anular atos ilegais e faculdade de revogar os ,embora legais, inconvenientes e inoportunos. Em momento algum a autotutela denuncia para que outrem façam o que a própria Administração tem o poder e dever de fazer. Gabarito: Errado.
  • a administração passará para o Judiciário e o MP os processo em que há crimes civis e penais
    os processos que possuem relação com a administração serão feitas pela administração

  • Só complementando os comentários anteriores, existe súmula do Supremo sobre o tema da autotutela:

    SÚMULA 473, STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  • A autotutela é o poder que a adm tem de anular seus próprios atos, quando ilegais ! :)

  • Sobre o dever de representar contra ilegalidade:

     

    Lei 8.429/92 - LIA - Lei de Improbidade Administrativa

    Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.

    Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

     

    Lei 8.112/90 - Regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

    Art. 116.  São deveres do servidor:

    VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;

    XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

    Parágrafo único.  A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.

    Art. 171.  Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.

     

    Lei 9.784/99 - Processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal

    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

     

    Decreto-Lei 2.848 - Código Penal

    Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    NÃO SE TRATA DE AUTOTUTELA, PORTANTO

     

    ;-))

  • A ADM pode/deve- rever os seus próprios atos, seja para anulá-los quando ilegais ou revogá-los quando inoportunos ou inconvenientes.

  • Autotutela cuida de si mesma !

    #PMAL2021


ID
288814
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta:

I. À Administração Pública não é dado anular seus próprios atos, sendo imprescindível, para tanto, autorização do Poder Judiciário.
II. A revogação de um ato administrativo ocupa universo de oportunidade e conveniência, guardando, em princípio, índole discricionária.
III. Porque sujeito a uma vinculação absoluta, ao agente público não é lícito valer-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para pautar a atividade administrativa.
IV. Doutrina e jurisprudência majoritárias registram que o vocábulo “poder”, quando utilizado em relação à Administração, não alberga semântica de absoluta discricionariedade, pois que, para o agente público, o “poder” significa “poder-dever”.

Alternativas
Comentários
  • Questão correta "c"

    No que tange a assertiva I
    . A possibilidade da Administração Pública anular seus próprios atos deriva do princípio da autotutela, ou seja, modificações que a Administração pode provocar nos seus atos ou por motivo de ilegalidade (ANULAÇÃO) ou pelos critérios da oportunidade e conveniência ( REVOGAÇÃO), sem que tenha que recorrer ao judiciário. Questão pacificada pelos doutrinadores e jurisprudência. Cito as súmulas 346 e 473 do STF.

    Sum. 346 " a administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos"

    Sum. 473 " a administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".


    No que tange a assertiva III. Não tem como se prever todas as situações possíveis na sua organização da Administração Pública, assim , não há que se falar em vinculação total. O legislador em muitas situações deixa para a Administração liberdades de escolha e conteúdo apoiada em critérios de oportunidade e conveniência. Mas, é claro que, essa liberdade da Administração deve ser apoiada nos princípios da razoablidade e da proporcionalidade.

  • I- Conforme já foi dito, a administração pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, conforme autoriza a Súmula do STF. É a a autotutela da administração!

    II- A administração pública diante do seu poder discricionário, pode revogar seus atos, para isso utiliza-se da conveniência e oportunidade. Assim, a
    anulação se dá a partir da ilegalidade do ato; já a revogação, ocorre quando a administração entende conveniente e a oportuno. 

    III - A atividade administrativa se utiliza sim dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Apesar de não estarem explicítos no art. 37 da CF, são princípios implicitos utilizados pela administração, mesmo de tratando de ato vinculado.

  • Extinção:
    Revogação: é o ato administrativo discricionário pelo qual a Administração extingue um ato válido, por razões de oportunidade e conveniência. (DI PIETRO,25ªed, 2011). Produz efeitos pro futuro ou ex nunc,não retroage.
    Anulação– produz efeito ex tunc, retroativos e poderá ser realizada tanto pela Administração quanto pelo Poder Judiciário.
    Vícios dos atos administrativos:
    Abuso de poder – gênero, com duas espécies:
    Excesso de Poder:praticar o ato além das atribuições da função, vício no elemento competência.
    Desvio de poder:praticar o ato com o fim diverso do previsto em lei. Desvia-se a finalidade, vício na finalidade. 
  • Existem muitos poderes-deveres na administração pública, que os agentes entendem apenas como poderes

    Abraços

  • Complementando...

    O  poder administrativo conferido a administração para atingir o fim público representa um dever de agir e uma obrigação do administrador público de atuar em benefício da coletividade e seus indivíduos. 


ID
290383
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IFB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com referência à administração pública, julgue os itens a seguir.

Por meio do princípio da autotutela, permite-se que a administração pública possa anular seus próprios atos, por motivo de conveniência ou oportunidade, não se originando direitos desse princípio.

Alternativas
Comentários
  • Quando se fala em motivos de conveniência e oportunidade, trata-se de REVOGAÇÃO e não de ANULAÇÃO, que só ocorre em casos de ILEGALIDADE DO ATO.

  • Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
    o princípio da autotutela autoriza o controle, pela administração, dos atos por ela praticados, sob dois aspectos:

    a) de legalidade, em que a administração pode, de ofício ou quando provocada, anular os seus atos ilegais;

    b) de mérito, em que examina a conveniência e oportunidade de manter ou desfazer um ato legítimo, nesse último caso mediante a denominada revogação

  • Súmula 473 STF
    A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.
     

  • Revogação = efeitos ex nunc = não retroatividade

    Anulaçao = efeitos ex tunc = retroavidade
  • ERRADO

    Revogação - É a extinção de ato discricionário pela administração, de acordo com o mérito administrativo, caso entenda que aquele ato não é mais oportuno ou é inconveniente, não se cogitando de qualquer ilegalidade no ato. Como a análise de mérito só pode ocorrer nos atos discricionários, não é possível a revogação de atos vinculados, vez que, nestes, a Administração não possui liberdade para avaliar nem se deve ou não editá-lo nem se deve ou não retirá-lo. A revogação pode ser feira pela própria Administração, NUNCA pelo Poder Judiciário, de forma externa. Os efeitos da revogação são ex nunc, não retroagem, são proativos.

    AUTOTUTELA - Autocontrole, significa o controle da Adminstração Direta sobre os seus próprios atos, podendo revê-los, modificá-los ou desfaze-los.

    Súmula nº 473 do  STF - ''A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.''

    Apesar de a súmula mencionar que a Administração PODE anular seus atos quando verificar vícios de ilegalidade, na verdade, em função do princípio da MORALIDADE, a Administração, nessa situação, DEVE anular seus atos ilegais, o que configura o seu poder-dever, em vez de aguardar uma possível contestação judicial do ato.
  • Olá!!!

    Item errado:

    Por meio do princípio da autotutela, permite-se que a administração pública possa anular seus próprios atos, por motivo de conveniência ou oportunidade, não se originando direitos desse princípio.

    Correção: Por meio do principio da autotutela o administrador poderá revogar seus próprios atos, por motivo de conveniência e/ou oportunidade, sendo garantidos os direitos adquiridos, operando então efeitos ex nunc.

    AVANTE,

    Fé em Deus, bons estudos!!! 


    Na verdade a dministração pode revePor meio do principio     

  • Anular e revogar geram efeitos diferentes. 

    Anular é ação tanto do por parte da Administração quanto por parte do Judiciário.

    Revogação só por parte da Administração. É não é instituto absoluto, tendo em vista que há atos que não podem ser revogados.

    Ao revogar um ato a Administração necessita analisar critérios de conveniência e oportunidade. 

    A revogação é ato discricionário.

    A anulação é ato vinculado.

    Quando o Judiciário analisa o ato discricionário, ele é analisando pelo critério de legalidade. Nunca pelo chamado mérito da administração. Porque o mérito administrativo dos atos discricionários (motivo e objeto) é instituto da administração e não pode ser motivo de juízo de valor do Judiciário... assim como a sentença judiciaria não pode ser revista pela administração. São poderes independentes.

    Anular não é fruto de mérito( conveniência e oportunidade).

    A revogação é fruto de mérito e oportunidade e não é vinculada, mas sempre discricionária.

    A convalidação também é fruto de mérito e oportunidade, mas dentro dos limites estabelecidos pela lei e só se referindo a competência e forma. (Se estas obedecerem aos critérios que permitam a convalidação).

  • Questão errada, outra ajuda a esclarecer, vejam:

    Prova: CESPE - 2013 - TC-DF - Procurador

    Constitui exteriorização do princípio da autotutela a súmula do STF que enuncia que “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados dos vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

    GABARITO: CERTA.

  • Por meio do princípio da autotutela, permite-se que a administração pública possa anular seus próprios atos, por motivo de conveniência ou oportunidade, não se originando direitos desse princípio.

    ERRADO:

    Súmula nº 473 do  STF - ''A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.''

  • ANULAÇÃO DE ATO: SEMPRE POR MOTIVO DE LEGALIDADE.

    REVOGAÇÃO DE ATO: SEMPRE POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.

     

     

    QUANTO AO DIREITO SUBJETIVO DEFINITIVAMENTE INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO TITULAR, CONSUMADO OU NÃO:

    EX.: A ADMINISTRAÇÃO NÃO PODE DE OFÍCIO (princípio da autotutela) REVOGAR UM ATO DISCRICIONÁRIO CUJO CONTEÚDO (objeto do ato) TENHA GERADO DIREITO ADQUIRIDO AO ADMINISTRADO (irrevogável).

     

    Súmula nº 473 do  STF - ''A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.''



    DEVEM-SE RESPEITAR OS DIREITOS QUE GERARAM AOS ADMINISTRADOS.
     

     




    GABARITO ERRADO

     

  • Se é por motivo de conceniencia e inoportuno o ato deve ser REVOGADO.

  • ieie, pegadinha do malandro CARAMBA!

     

    A banca faz uma mistureba.

    Vem cá, conveniência e oportunidade em quesito ilegalidade?

    Negativo, é ato vinculado, anulação OBRIGATÓRIA.

     

  • remusão: conveniência e oportunidade: Revogação

                   Ilegalidade do Ato: Anulação -> Vinculado.

  • Ato discricionário: A administração pode revogá-los;

    Ato vinculado: A administração pode anular seus próprios atos.

  • Revogar!

  • Originada pelo principio da LEGALIDADE....
    Gab. Errado

  • PedroMatos


    Corrija seu comentário para ILEGALIDADE

  • GABARITO: ERRADO 

     

    SÚMULA Nº 473 - STF (PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA) 

     

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  • Anular só para ilegalidade,ai seria revogar.

  • Revogar!

  • Atentem para a questão do direito adquirido, pois por erro da adm alguém adquiriu um direito, e por conta disto a adm deve abrir chance ao contraditório antes de anular o ato eivado de vício (ou por simples conveniência ou oportunidade).

  • ANULA: ilegais

    REVOGA: inoportunos ou inconvenientes

  • Conveniência e Oportunidade - REVOGAR

    Ilegalidade - ANULAR


ID
292639
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Diferentemente do que a alternativa d) menciona quanto ao princípio da eficiência temos que:

    Eficiência é a obtenção do melhor resultado com o uso racional dos meios. Atualmente, na Administração Pública, a tendência é prevalência do controle de resultados sobre o controle de meios.
    Hely Lopes Meirelles fala na eficiência como um dos deveres da Administração Pública, definindo-o como “o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros”. 

    E quanto a alternativa e) está correta, pois há uma exceção ao princípio da indiponibilidade da coisa pública, quando os bens forem dominicais, ou seja, são bens que podem ser dispostos pela Administração Pública, ela age como se particular fosse podendo dispor livremente desses bens.
    São assim aqueles integrantes do domínio público, porém destituídos de qualquer afetação, ou seja, estão prontos para serem utilizados, alienados ou trespassados a  terceiros; exemplo  comum são as terras devolutas e os rédios públicos desativados. A alienação desses Bens depende de certos requisitos como prévia avaliação, concorrência e licitação. 
  • c) O princípio da razoabilidade visa a impedir que administradores públicos se conduzam com abuso de poder, sobretudo nas atividades discricionárias.

    Para mim este item está errado também, não é sobretudo nas atividades discricionárias e sim somente, apenas... 
    O uso do sobretudo passa a ideia de que esse princípio (da razoabilidade) pode ser aplicado em atividades não discricionárias também, e não pode.

    De acordo com Gustavo Barchet:

    "...o princípio da razoabilidade aplica-se somente aos atos administrativos produzidos a partir de competência discricionária, ou seja, nas hipóteses em que a lei confere à Administração certa margem de liberdade para atuar. Quando não há tal margem de liberdade não cabe a aplicação deste princípio, não importa quanto o ato seja gravoso para o administrado."
  • Alternativa D: Trata-se do princípio da moralidade, pois a moral administrativa liga-se à idéia de probidade e de boa-fé. A probidade administrativa é espécie do gênero moralidade administrativa.
  • Resposta letra D

    Constitui fundamento do princípio da moralidade eficiência  o sentimento de probidade que deve nortear a conduta dos administradores públicos.

    Princípio da Moralidade Administrativa
    É um dever de ética, do decoro, da lealdade, probidade e boa-fé.
    A atuação administrativa deve observar a lei e também a moral.
    A moralidade administrativa é resultante da conduta interior da administração e o seu conteúdo é diverso da moral comum, que está ligado a idéia de honestidade, de boa-fé e exige a atuação com respeito à probidade e obriga não apenas o agente público mas também o particular que se relaciona com a administração. 
    Tal princípio impõe obediência a ética administrativa

    Princípio da Eficiência
    O principio da eficiência obriga a administração a buscar os melhores resultados e os agentes públicos a atuarem com rendimento funcional, observado os processos legais para a tomada da decisão.

  • Concordo que a resposta da letra "D" seja a incorreta, porém, não concordo com a acertiva "A", pois penso ser muito forte afirmar que é regra a supremacia do interesse público sobrepujar direitos individuais.
    Um aspecto que deve ser salientado é o caráter relativo desse princípio. Em face do princípio da legalidade (lato sensu) a supremacia do interesse público se apresenta como seu corolário, portanto, sua aplicação é devida somente naquelas hipóteses em que não haja reserva constitucional da matéria.


    O legislador constituinte, inspirado por esse princípio, norteia a sua produção normativa. Ao estabelecer regras que prestigiam direitos individuais fundamentais, subtrai do Poder Público a capacidade de fazer sobrepor o interesse público ao particular. Assim, a supremacia do interesse público não pode ser invocada nas hipóteses tuteladas pela Carta Magna gravadas com o dogma de cláusulas pétreas.


    Tal proteção se justifica em face condição humana que requer, concomitantemente, prestígio a duas dimensões para o reconhecimento do indivíduo como ser social, uma de índole particular e outra de índole coletiva/comunutária. A supervalorização do princípio em epígrafe não pode fazer sucumbir, evidentemente, o elemento humano que lhe dá suporte, fundamento e legitimidade. Daí sua aplicação ser de caráter relativo e pautada na observância do princípio da razoabilidade.
    Eu anularia a questão.
     

  • letra D. O eninciado trocou eficiencia por moralidade
    Falou em probidade, lembre-se de moralidade
  • Alguém pode dizer qual o fundamento legal para a letra "B"?

    B) O tratamento isonômico por parte de administradores públicos, a que fazem jus os indivíduos, decorre basicamente dos princípios da impessoalidade e da moralidade.

    Pensara que moralidade não entrara aí.
  • Thiago, concordo  com vc. Também achei que a letra "b" estava errada, justamente por causa da "moralidade'.
  • O que o principio da indisponibilidade da coisa publica fala?
  • Ana Paula,

    "O princípio da indisponibilidade do interesse público é um dos pilares do denominado regime jurídico-administrativo(o outro é o princípio da supremacia do interesse público). Dele, derivam todas as restrições especiais impostas à atividade administrativa. Tais restrições decorrem, exatamente, do fato de não ser a Administração Pública 'dona' da coisa pública, e sim mera gestora de bens e interesses alheios(públicos, isto é, do povo).
    Ex.: a Administração Pública não pode renunciar ao recebimento de receitas devidas ao Estado, pois são receitas públicas, logo, só a lei pode dispensar a sua exigência."

    [VP&MA]

    Espero que tenha ajudado!

     
    :)
  • Bons comentários.  Todavia, quanto à letra E apesar de eu a ter acertado, não concordo com seu enunciado: falta de coerência da "peste"... há uma quebra da relação semântica que dela se esperava... mas tudo bem, não é questão de portugues mesmo... Bola pra frente..
  • Questão idêntica a  Q98911.
  • Para quem teve dúvida com relação à alternativa B, assim como eu:
    B) CORRETO. Numa acepção mais tradicional, o princípio da impessoalidade administrativa impede que o ato administrativo seja praticado visando perseguições ou favorecimento e discriminações benéficas ou prejudiciais ao administrado. Tal princípio tem por escopo assegurar a igualdade de tratamento que a administração pública deve dispensar àqueles que se encontram em idêntica situação, representando, portanto, um desdobramento do princípio da isonomia.
    Nessa esteira, o princípio da moralidade, para além de constituir um pressuposto de validade do ato administrativo, impõe que o administrador paute sua atuação pelo caminho da ética, conduzindo-se de maneira proba e honesta nas relações travadas com os administrados em geral, o que impede o favorecimento de alguns indivíduos em detrimento de outros.
    http://aejur.blogspot.com/2012/02/simulado-52012-administrativo_17.html
  • Tenho minhas ressalvas quanto à alternativa A.

    Penso que a supremacia do interesse público prevalece sempre sobre os interesses particulares, mas nem sempre poderão se sobrepor aos direitos individuais.
  • Questão mal formulada, fiquei em dúvida na letra A porque ele fala que a supremacia do interesse público prevalece sobre direitos individuais, sendo que a supremacia do interesse é inerente aos interesses somente da coletividade.
  • o pior é a banca cobrar a exceção como regra. os bens públicos são inalienáveis, essa é a regra, a exceção são os bens desafetados, ai sim com observância de certas condições legais. 
    quando se fala dos bens públicos, não se pode interpretar ao contraria senso da exceção, não concordo com o gabarito, não é simples questão de erro ou buscar uma melhor justificativa pra se acertar, questão deveria ser anulada.
  • Amigos, a alternativa "A" também não estaria incorreta?

    No resumo que fiz com base nas aulas de Prof. Marinela e no livro de VP e MA anotei: "Supremacia do Interesse Público: Significa que o interesse público prevalece sobre o interesse privado --> Atentar: Isso não significa que a Administração Pública possa desrespeitar a lei ou os direitos e garantias individuais / Não se aplica quando ela exerce atos internos de mera gestão/expediente ou na hipótese de Estado Empresário"

    O que há de errado?

  • Concordo totalmente com o Eduardo

    Na letra "E" a banca cobrou uma exceção como regra,tendo em vista que os bens públicos são inalienáveis. 

  • As afirmativas que estão corretas, justamente por não apresentarem equívocos, não demandam maiores comentários, sendo praticamente autoexplicativas. Refira-se, tão somente, no que concerne à alternativa “e”, que a base legal expressa para a alienabilidade dos bens públicos, inclusive imóveis, pode ser buscada no art. 101 do CC/02 c/c arts. 17/19, Lei 8.666/93.

    A opção incorreta encontra-se na alternativa “d”, porquanto a ideia de “probidade”, de honestidade, de ética, vincula-se diretamente, na realidade, com o princípio da moralidade administrativa, e não com o princípio da eficiência, sendo que este último se baseia, em linhas gerais, na noção de “custo-benefício”, de obtenção do máximo de resultados favoráveis ao interesse público com o mínimo de dispêndio de recursos do erário.


    Gabarito: D





  • Letra D. Moralidade relaciona-se a probidade e a boa-fé.

  • MP 

    moralidade ======== probidade



    do pra nao esquecer

  • Gab.: D

    A probidade relaciona-se ao princípio da MORALIDADE, assim como a honestidade, lealdade e boa-fé. Já o princípio da EFICIÊNCIA se refere à atuação da administração que busca a obtenção de resultados positivos.
  • Sobre a alternativa "E":
    E) Malgrado o princípio da indisponibilidade da coisa pública, bens públicos, ainda que imóveis, são alienáveis, desde que observadas certas condições legais.

    É matéria de Bens Públicos mas vale a pena comentar. Os bens públicos, em regra, são inalienáveis. Contudo, pela "desafetação", transformando um bem em dominical, poderá o bem ser alienado, desde que observada as condições legal para que o bem possa ser desafetado. 

    Assim como eu, creio que muitos ficaram em dúvida entre a alternativa "D" e "E". Apenas para desencargo, está aí minha pequena contribuição.

    Bons estudos!!!

  • Algué pode justificar por que a letra A está certa quando fala em interesse público prevalece, como regra, sobre os direitos individuais ?

  • probidade -> Moralidade

  • Alguns devem ter ficado em dúvida com as Letra D e E.

     

    No caso da D, Eficiência está ligada a presteza, qualidade de prestação de serviço e rentabilidade social. E improbidade está relacionado à Moralidade. Sendo assim a alternativa errada (no caso a certa a ser marcada).

     

    No caso da letra E, realmente bens públicos são inalienáveis, mas há exceções, como deixa claro o trecho da alternativa "...desde que observadas certas condições legais.", deixando-a verdadeira. 

  • Letra(d) Incorreta. O pcp da eficiência tem fundamento no rendimento funcional , perfeição, presteza

  • O princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional.


ID
295510
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação à administração indireta estadual, julgue os itens
seguintes de acordo com o entendimento do STF.

Considere a seguinte situação hipotética.
Determinada norma presente em uma constituição estadual condiciona a nomeação de pessoa para cargo em fundação pública do Poder Executivo à prévia aprovação da assembléia legislativa. Além disso, tal norma permite a livre exoneração dessa pessoa pelo governador. Nessa situação, a lei em questão ofende o princípio da separação dos poderes.

Alternativas
Comentários
  • Sera que foi anulada pq nao falou cargo em comissao?
  • ITEM 27 (caderno 1.1) / ITEM 25 (caderno 1.2) / ITEM 26 (caderno 1.3) – anulado.

    A redação do item extrapolou a discussão posta no STF, pois tratou de forma genérica a questão relativa à
    permissão da livre exoneração. Neste ponto, o item não conta com o respaldo do STF, fato que o torna altamente polêmico.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/PGE_ES2008/arquivos/PGEES_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO2__2_.PDF
  • Aproveitando o ensejo, vale lembrar o conteúdo da ADI 1642/MG, na qual o STF decidiu que a previsão legal da exigência de aprovação prévia do Poder Legislativo como condição para nomeação, pelo Chefe do Poder Executivo, de dirigentes de EP e SEM é INCONSTITUCIONAL (não importando se as empresas estatais exerçam atividade econômica ou serviços públicos). De fato, não localizei nenhuma manifestação do STF quanto à possibilidade de livre exoneração pelo governador, o que parece ter ensejado a anulação da questão.
  • A título de curiosidade, a decisão a que alude a questão tem a seguinte ementa:

    EMENTA: Separação e independência dos poderes: submissão à Assembléia Legislativa, por lei estadual, da escolha de diretores e membros do conselho de administração de autarquias, fundações públicas e empresas estatais: jurisprudência do Supremo Tribunal. 1. À vista da cláusula final de abertura do art. 52, III, f da Constituição Federal, consolidou-se a jurisprudência do STF no sentido da validade de normas locais que subordinam a nomeação dos dirigentes de autarquias ou fundações públicas à prévia aprovação da Assembléia Legislativa. 2. Diversamente, contudo, atento ao art. 173 da Constituição, propende o Tribunal a reputar ilegítima a mesma intervenção parlamentar no processo de provimento da direção das entidades privadas, empresas públicas ou sociedades de economia mista da administração indireta dos Estados.



ID
296740
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos


Assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que o erro da letra D, está em dizer princípio da eficiência, quando na verdade é o princípio da legalidade.

    Comentando a alternativa E, que foi a que fiquei em dúvida, posto a seguinte informação para fins de estudo:

    Regra geral: Os bens públicos não podem ser alienados (vendidos, permutados ou doados).
    Exceção: Os bens públicos podem ser alienados se atenderem aos seguintes requisitos:

    Caracterização do interesse público.

    Realização de pesquisa prévia de preços. Se vender abaixo do preço causando atos lesivos ao patrimônio público cabe ação popular.

    Desafetação dos bens de uso comum e de uso especial: Os bens de uso comum e de uso especial são inalienáveis enquanto estiverem afetados. - “Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar” (art. 100 do CC).

    Os bens dominicais não precisam de desafetação para que sejam alienados. - “Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei” (art. 101 do CC).

    Necessidade de autorização legislativa em se tratando de bens imóveis (art. 17 da lei 8666/93). Para bens móveis não há essa necessidade.


    Abertura de licitação na modalidade de concorrência ou leilão.

    Fora os casos de dispensa de licitação para bens móveis e imóveis.


    Espero ter contribuído. Bons estudos!
  • O erro da alternativa D é estar definido como um fundamento do princípio da eficiência (ligado a produtividade, economia e ausência de desperdício), quando na verdade se trata do princípio da moralidade (ligado a honestidade, lealdade e boa fé), que faz parte do rol de princípios expressos no Art. 2o da Lei 9.784/99.

    Vale lembrar que não se trata do princípio da legalidade pois, conforme as palavras de Maria Sylvia Zanella di Pietro, "nem tudo que é legal é honesto". Desta forma, existe a possibilidade de agir conforme a lei, porém em desacordo com o princípio da moralidade administrativa.
  • Olha... Essa questão estaria certa em um governo ditatotial.

    Embora a Assertiva D esteja incorreta, e seja o gabarito oficial, as assertivas A e B não podem ser consideradas corretas, pois é BIZARRICE dizer que a supremacia do interesse público prevalece sobre direitos individuais, os quais são cláusula pétrea. Da mesma sorte, há forte corrente doutrinária que afasta sua condição de princípio, a classificando com mera regra de preferência - questão considerada certa na prova de Direito Administrativo do concurso de Juiz do Trabalho do TRT23/2011.
    A doutrina tradicional sustenta que o conteúdo normativo da supremacia do interesse público pressupõe a possibilidade de conflito entre o interesse público e o particular no exercício das funções administrativas, cuja solução deveria ser em favor do interesse público.
    O problema não é propriamente a descrição e a explicação da importância do interesse público no ordanemento jurídico, mas o modo como isso é feito. O discutido "princípio" explica antes, em verdade, uma regra de preferência.
      Mister frisar que um axioma não se confunde com uma norma-princípio, já que essa, ao contrário daquele, deve ser necessariamente reconduzida a fontes materiais de produção normativa e deve ser aplicada com referência a pontos de vista práticos-institucionais.
      Desta sorte, há fundamentos normativos para negar o qualificativo de "princípio" à supremacia do interesse público sobre o particular. Isso porque a ele faltam fundamentos jurídico-positivos de validade. Primeiro, porque a CF por meio de normas-princípios fundamentais (arts. 1 a 4), dos direitos e garantias fundamentais (art. 5º a 17) e das normas-princípios gerais (arts. 145, 150 e 170) protege de tal forma a liberdade, a igualdade, a cidadania, a segurança e a propriedade privada, que se tratasse de uma regra abstrata e relativa de prevalência em favor do interesse privado em vez do público.
      O interesse público e o privado estão de tal forma instituídos pela CF que não podem ser separadamente descritos na análise da atividade estatal e de seus fins.
    Logo, nenhum particular será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo em vista da supremacia do interesse público. No exemplo, ninguem paga tributo por causa disso, mas sim por respeito à legalidade.

    Para um aprofundamento da matéria, procure no google:
    ÁVILA, Humberto. Repensando "o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular". Revista eletrônica sobre reforma do estado. Salvador: Instituto Brasileiro de Direito Público, 2007

  • INCORRETA: D
    Na verdade, o princípio da eficiência 'propõe que a Administração Pública aproxime-se o mais possível da administração das empresas do setor privado. É um modelo de administração cujos fundamentos estão na aferição de resultados, ampliação da autonomia dos entes administrativos, redução dos controles da atividade-meio, economicidade, melhor relação custo-benefício, ou seja, identifica-se com a noção de administração gerencial.'
    A moral administrativa[conceito jurídico objetivo] é que liga-se à ideia de probidade e boa-fé, ou seja, ' não basta o agente cumprir formalmente a lei, é necessário que se atenda à letra e ao espírito da lei, que ao legal junte-se o ético."
    :)
  • d) Constitui fundamento do princípio da eficiência o sentimento de probidade que deve nortear a conduta dos administradores públicos. Errada!!

    Tanto a C.F quanto a Lei 8.666 faz referência a probidade administrativa muitos autores divergem, mas, para outros o princípio da moralidade e probidade são sinônimos...
  • Questão idêntica a Q97544.
  • Letra "d": o sentimento de probidade que deve nortear a conduta do administrador público é fundamento do princípio da moralidade, e não da eficiência.
  • Princípio da "moralidade" (e não eficiência) liga-se a ideia de "probidade" e de boa-fé.


    Fonte: Resumo de Direito Administrativo. 5ª Edição. Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, pag. 14.
  • Segue resumo sobre o princípio constitucional da moralidade, baseado nas páginas 95 a 100 do Manual de Direito Administrativo, do Alexandre Mazza, 3 edição, 2013.

    Moralidade
     
    Exige respeito a padrões éticos, de boa-fé, decoro, lealdade, honestidade e probidade incorporados pela prática diária ao conceito de boa administração.
     
    A moralidade administrativa difere da moral comum. Enquanto a moral comum é orientada para a inespecífica dicotomia ética entre o bem e o mal, a moral administrativa orienta-se para a distinção prática entre a boa administração e a má administração, ou seja, possui conteúdo específico. Nesse sentido, diz a Lei 9.784 / 1999, em seu art. 2, parágrafo único, inciso IV: “Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé.”. Na mesma esteira de disciplina, o art. 116 da Lei 8.112 / 1990 acrescenta, como dever do servidor, “ser leal às instituições a que servir”. Assim, é possível se constatar que a moralidade administrativa é requisito de validade do ato administrativo.
     
    Obs.: diferentemente do exposto acima, a prova da PRF (2012) realizada pelo CESPE considerou CORRETA a questão: “A moralidade da administração pública norteia-se pela distinção entre o bem e o mal e pela noção de que sua finalidade é o bem comum.
     
    O princípio da moralidade vincula a Administração e constitui dever imposto também aos administrados, já que estes também devem proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé. É o que manda o inciso II do art. 4 da Lei 9.784 / 1999: “São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo, proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé.”.

    Espero ter contribuído.
    Bons estudos e sucesso!
  • Consegui errar essa questão duas vezes. :/

  • Errei por falta de atenção. Li CORRETA. 

     

  • Em relação à letra A, ela está correta pois essa é a "regra".

    Porém, como detalha o Prof. Erick Alves, "lembrando que os direitos e garantias individuais devem ser sempre respeitados, daí resultando que o princípio da supremacia do interesse público não é absoluto. Com efeito, a atuação do Estado está sujeita a limites, como a necessidade de observância do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa, da proporcionalidade, dentre outros postulados. Assim, por exemplo, a desapropriação deve ser precedida de indenização justa e a restrição a direitos deve ser proporcional ao fim desejado pelo Estado."

  • Errei. Então segue o que o Principio da Razoabilidade = exige-se que os atos administrativos não respeitem apenas à legislação, mas também que todas decisões sejam tomadas com a utilização de critérios racionais, adequados e proporcionais aos fatos e interesses envolvidos.


ID
300241
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os atos da Administração Pública regem-se por princípios constitucionais que garantem sua validade.

São princípios que regem a Administração Pública, EXCETO

Alternativas
Comentários
  • O princípio da autonomia da vontade é aplicável no âmbito das relações privadas, conforme o art. 5º, II, da Constituição, que garante "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". A administração está adstrita ao princípio da legalidade em outro sentido, qual seja, só pode fazer o que a lei determina ou autoriza. Portanto, não há autonomia privada.
  • autonomia da vontade, é ramo mais ligado ao direito privado e não ao direito público
  • Os Princípios da Administração Pública representam pressupostos que norteiam e conduzem a atuação administrativa com a  finalidade de levar a administração a praticar atos legais.

    Os Princípios explícitos / básicos / constitucionais / expressos, são:

    Legalidade
    Impessoalidade
    Moralidade
    Publicidade
    Eficiência (Emenda Constitucional 19/98)

    Alguns dos Princípios implícitos / reconhecidos, são:

    Supremacia do interesse público
    Motivação
    Razoabilidade e Proporcionalidade
    Autotutela / autocontrole administrativo
    Continuidade dos serviços públicos

    entre outros.

    Sendo descartado a (autonomia da vontade)
  • Autonomia da vontade é princípio eminentemente privado

    Abraços

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção que NÃO corresponda um dos princípios que regem a Administração. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos princípios constitucionais expressos, que devem ser memorizados pelos alunos, e outros princípios não expressos que devem ser observados pela Administração Pública.

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:          

    Trata-se do famoso LIMPE.

    Legalidade

    Impessoalidade

    Moralidade

    Publicidade

    Eficiência

    Assim:

    A. ERRADO. Supremacia do interesse público. Não é um dos princípios constitucionais expressos no art. 37, porém deve ser observado pela Administração Pública. O interesse público prevalece sobre o interesse individual, com respeito as garantias constitucionais.

    B. ERRADO. Impessoalidade. A Administração deve atuar de forma a servir a todos, independente de preferências ou aversões partidárias ou pessoais. Encontra-se diretamente relacionado ao princípio da impessoalidade a ideia de igualdade/isonomia. Assim, por exemplo, os concursos públicos representam uma forma de que todos tenham a mesma possibilidade de conquistar um cargo público, independentemente de favoritismos e/ou nepotismo. No entanto, o princípio da impessoalidade também se encontra diretamente ligado à ideia de finalidade das ações organizacionais, ou seja, as ações da Administração Pública devem atingir o seu fim legal, não sendo utilizada como forma de beneficiar determinados indivíduos ou grupos apenas.

    C. ERRADO. Motivação. Não é um dos princípios constitucionais expressos no art. 37, porém deve ser observado pela Administração Pública. Este princípio determina que haja uma exigência de fundamentação de todas decisões e atos da Administração Pública. Esta motivação possibilita um maior controle e transparência dos atos administrativos, em especial dos atos discricionários.

    D. CERTO. Autonomia da vontade. Este princípio não é aplicável à Administração Pública. Refere-se à autonomia da vontade. Compreendendo a liberdade de contratar, ou seja, a liberdade de quando e se estabelecer uma relação jurídica contratual, assim como de escolher com quem contratar, o conteúdo desse contrato etc.

    Até porque a legalidade para o particular é diferente da legalidade para a Administração Pública. O particular não é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Ou seja, o que não é proibido pode ser feito. Além disso, determinadas ações são apenas obrigatórias caso determinadas por lei. A Administração Pública, por sua vez, apenas pode praticar condutas definidas em lei, não há a liberdade como existe para os indivíduos. Até porque o conceito de legalidade para a Administração Pública contém em si não só a lei, mas, também, a moralidade e o interesse público.

    Gabarito: D.


ID
304267
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos princípios informativos do direito administrativo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • "Aliunde é um advérbio latino que significa “de outro lugar”. Assim, a motivação aliunde é aquela que não está expressa no próprio texto do ato administrativo, mas em um parecer anterior, informações ou decisões proferidas em outras ocasiões (em outro documento). Nesse caso, em vez de apresentar, por escrito e detalhadamente, os pressupostos de fato e de direito que justificaram a edição do ato, o administrador restringe-se a fazer uma referência a motivações já existentes e que se ajustam ao ato que está sendo editado (no campo destinado à motivação do ato, por exemplo, o agente público simplesmente escreve “conforme motivação constante no parecer X”, “na decisão Y” etc.). 

    A possibilidade de motivação aliunde está prevista no artigo 50, § 1º, da Lei 9.784/99, ao declarar que “a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato”."
    Fonte:http://www.pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=165&art=7184&idpag=1
  • Procurando o erro do item d, verifiquei que os autores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino afirmam que a publicidade é sim elemento formador do ato. Seguem as palavras dos referidos autores:
    " A rigor, não se pode dizer sequer que o ato já esteja inteiramente formado (perfeito) enquanto não ocorre a publicação, nas hipóteses em que esta é obrigatória, vale dizer, o ato que obrigatoriamente deva ser publicado é um ato imperfeito (não concluído) enquanto sua publicação não ocorre.
    Para José dos Santos Carvalho Filho, "a falta de publicidade não retira a validade do ato, funcionando como fator de eficácia: o ato é válido, mas inidôneo para produzir efeitos jurídicos." Logo, conclui-se que para o Cespe a publicidade não é elemento formador do ato, mas serve como requisito de eficácia deste, de acordo com os dizeres deste último doutrinador.

  • http://www.conjur.com.br/2007-ago-12/administracao_controlada_poder_judiciario


    O ato administrativo é a declaração unilateral do Estado dotada de auto-executoriedade. Constitui-se de vários elementos, que, nos termos da Lei 4.717/65, que regula a ação popular, são: o agente competente (pessoa que pratica o ato, dotada de competência, sempre originária da expressa disposição legal), o motivo (fatos pelos quais um ato é praticado e sua respectiva valoração jurídica, que deve ser existente, lícito e exato), o conteúdo ou objeto (prescrição ou mandamento do ato), aforma (maneira pela qual o ato se tornará público) e a finalidade (objetivo último do ato que, em regra, é o interesse público).


    A presença de todos esses elementos é obrigatória para que o ato administrativo exista, seja perfeito, válido e produza efeitos jurídicos. Uma vez existente, goza de pressupostos típicos, quais sejam apresunção de legitimidade, a imperatividade e a coercibilidade.
  • Tenho o material do Marcelo Alexandrino, tem muitas coisas boas, mas ele fala mta bobagem tbm. Gente tem que tomar cuidado com estes doutrinadores novos que aparecem por aí, eles chegam querendo inovar e não falam coisas com coisas, apresentam uma linguagem fácil, porém, as bancas não utilizam estes doutrinadores, exatamente pela imensidão de bobagens que eles falam... o melhor ainda é estudar por um doutrinador de verdade, que seja realmente um operador do direito e que tenha credibilidade perante as bancas. se vc usa o livro do Bandeira de Melo, Carvalho Filho, por exemplo e a banca elabora uma questão que vá contra os ensinamentos deles, apesar que isso seja difícil acontecer, mas vc terá base para fundamentar seus recursos, agora se vc fundamentar seu recurso em cima de Marcelo Alexandrino a banca vai rasgar sem nem ler seu recurso... cuidado com estes novos pseudos doutrinadores, querem inovar e acabam afundando junto com os candidatos...
  • Macete pra gravar:

    Aliunde = Ali onde? Em outro documento.
  • Sobre letra d)

    A publicidade é requisito de existência do ato administrativo,

    mas não é elemento nem requisito de formação do ato.


     

  • Esta questão também me pegou, realmente nunca ouvi falar do termo aliunde. Mas para matar a letra D (que pensei ser a resposta) é só lembrar:

    ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO (como mencionou o outro colega):
    1. COMPETÊNCIA
    2. FINALIDADE
    3.FORMA
    4.MOTIVO
    5. OBJETO

    Pra decorar: FF.COM (sendo os três primeiros vinculados e os dois últimos discricionários).

    Logo, a publicidade não seria ELEMENTO. Então o que seria a a publicidade?

    Poderíamos dizer que a publicidade seria princípio mas nunca elemento.
  • conheço muitas pessoas que passaram em concursos estudadando com material do marcelo alexandrino e vicente de paulo  eu estudo por ele e recomendo. a dificuldade e por que banca de concurso nao fica presa  a um so doutrinador  cada banca segue um pensamento diferente.

  • Acho q a letra "b" é a menos errada...não concordo muito com a parte que diz "...a mera referência...", já que segundo o art. 50, §1º, da lei 9.784, o parecer (ou a informação) será parte integrante do ato, não bastando a simples menção ao mesmo.
  • Entendo que a afirmação final tornou a alternativa "b" incorreta: "como forma de suprimento da motivação do ato". Suprimir, no contexto, quer significar "omitir" ou "eliminar". A motivação aliunde consiste na "declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato", nos termos do art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/99. Não é possível, portanto, asseverar que ela se constitui em uma forma de supressão da motivação do ato.
    Na minha opinião, a questão deveria ser anulada.
  • Alguém poderia me explicar a letra A ??




  • Certamente, Marcela.

    a) A previsibilidade no emprego do poder, por instituições e órgãos, previamente estabelecidos, não decorre do princípio da segurança jurídica.
    O erro é a palavra riscada. O princípio da legalidade implica em previsibilidade da atuação da Administração Pública, que só pode atuar quando recebe uma habilitação legal para agir. Nesse ponto, a legalidade se liga ao princípio da segurança jurídica, que visa evitar a surpresa e impedir a perpetuação da incerteza.
  • cuidado. Alguns tão trocando publicidade (principio) com publicação (exteriorização no meio de divulgação). Podem ver que no comentário do MA e VP citado pelo colega os autores se referem a publicação como elemento do ato, jamais a publicidade. 
  • João, o seu comentário fez toda a diferença.
    De grande valia, sanou a minha dúvida.
    Direto e objetivo.
    Obrigada.
  • Só um complemento em relação ao ERRO DA ALTERNATIVA D.

     
    A publicidade representa condição de eficácia para os atos administrativos (ela NÃO é elemento formativo do ato administrativo)marcando o início de produção de seus efeitos externos, já que ninguém está obrigado a cumprir um ato administrativo se desconhece a sua existência. Assim, o ato administrativo, como de resto todo ato jurídico, tem na sua publicação o início de sua existência no mundo jurídico, irradiando, a partir de então, seus legais efeitos, produzindo, assim, direitos e deveres.

  • Gabarito B

    De acordo com o parágrafo 1, artigo 50 da lei 9784

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

      I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

      II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

      III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

      IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

      V - decidam recursos administrativos;

      VI - decorram de reexame de ofício;

      VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

      VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

      § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.


  • C) não é limitado a isso; E) gera abuso sim.

  • ALTERNATIVA D:

    A doutrina majoritária realmente entente ser a publicidade uma condição de EFICÁCIA do Ato adm. (Hely Lopes).

    Entretanto, segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, a publicidade é requisito de EXISTÊNCIA do ato, sem a qual o ato não se aperfeiçoa.

    OUTRAS QUESTÕES CESPE:

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: SERPRO Prova: Analista - Advocacia 
    O princípio da publicidade vincula-se à existência do ato administrativo, mas a inobservância desse princípio não invalida o ato. 
    Gabarito: Errado

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: FUB Prova: Administrador 
    Julgue o item subsecutivo, de acordo com os princípios que compõem o direito administrativo brasileiro. 
    Os atos administrativos se aperfeiçoam pela publicidade, sendo possível, em alguns casos, que sejam praticados 
    sob sigilo. 

    Gabarito: Certo

  • correta letra B

    A) a previsibilidade no emprego do poder de órgão decorre sim de segurança jurídica

    C) errado, os princípios da ampla defesa e contraditório tem sua aplicação tanto no administrativo quanto na parte punitiva.

    D) errado, a questão descreveu a publicação, e publicação e publicidade são muito diferentes

    E) errado, se violar a finalidade mostra como abuso de poder, pois faz as obrigações dentro dos conformes mas acaba usando o poder próprio para ter outra finalidade, o que é errado!

  • A) ERRADA!

    Da necessidade de se ASSEGURAR a necessária SEGURANÇA JURIDICA é que SUJE a PREVISIBILIDADE de poder.

    De forma a evitar supressas quanto a competência da atuação estatal

     

    B) CORRETA!

    A motivação tanto pode ser FEITA no PRORIO ato

    Quanto pode ser feita FAZENDO REFERÊNCIA a outro, quando será chamado de MOTIVAÇÃO ALIUNDE!

     

    C) ERRADA!

    AMPLA DEFESA E CONTRADITóRIO -> Presente em TODOS os processos administrativos que AFETEM interesses!

     

    D) ERRADA!

    A publicidade transformou-se, assim, em condição essencial dos atos e decisões administrativas.

    Antes da publicação, os atos e decisões inexistem; sem a publicação e com a completude indispensável ao conhecimento da sociedade, como um todo, são ineficazes, nulos, sem qualquer efeito jurídico. 

     

    A publicidade é requisito de EFICÁCIA e EXISTÊNCIA e NÃO DE FORMA.

     

    http://www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional/index.php/coletanea/article/download/2090/1998

     

    E) ERRADA!

    Abuso de PODER; ESPECIE

     

    Genero:

    DESVIO de poder -> Vicio na FINALIDADE

    EXCESSO de poder -> Vicio na Competência

  • Essa foi por eliminação.

  • Este tipo de motivação está positivada no artigo 50, § 1º da Lei nº 9784 que estabelece:

     

    “A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

  • " Como forma de suprimento da motivação do ato", Como assim?


ID
306817
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos


A respeito da administração pública, assinale a opção correta.


Alternativas
Comentários
  •    Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

            Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

    _______________________________________________________________________________________________________

    STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS

    Ementa

    ADMINISTRATIVO - FUNCIONAMENTO DOS BANCOS - EXIGÊNCIAS CONTIDAS EM LEI ESTADUAL E MUNICIPAL - LEGALIDADE.

    1. A jurisprudência do STF e do STJ reconheceu como possível lei estadual e municipal fazerem exigências quanto ao funcionamento das agências bancárias, em tudo que não houver interferência com a atividade financeira do estabelecimento (precedentes).

    2. Leis estadual e municipal cuja argüição de inconstitucionalidade não logrou êxito perante o Tribunal de Justiça do Estado do RJ.

    3. Em processo administrativo não se observa o princípio da "non reformatio in pejus" como corolário do poder de auto tutela da administração, traduzido no princípio de que a administração pode anular os seus próprios atos. As exceções devem vir expressas em lei.

  • Ao meu ver a questão deveria ser anulada, já que no item C (considerado verdadeiro) utiizou o termo "processo administrativo" em sentido amplo sem especificar se o caso seria de recurso (possível a reformatio in pejus) ou revisão (não é possível a reformatio in pejus), ambos da Lei 9784/1999.

    RECURSO
    Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

            Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

    REVISÂO
    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

            Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

     


     

  • a) O poder regulador insere-se no conceito formal de administração pública.
    Falso.O P. Regulador, assim como o P. Vinculado, P. Discricionário, P. Hierárquico, P. Disciplinar e o P. de Polícia são modalidades de Poderes da Administração.
    Administração é o instrumento que tem o Estado para por em prática as opções do Governo.
     
    Administração Pública / Critérios:
    1º Formal / Orgânico / Subjetivo -> corresponde aos agentes, aos órgãos, às entidades, às pessoas jurídicas que desempenham a função administrativa, à máquina administrativa, enfim, à Estrutura da Administração.
    2º Material / Objetivo -> corresponde à própria atividade administrativa executada pelo Estado, por meio de seus agentes órgão e pessoas jurídicas.
    Alguns autores citam a Administração Pública como máquina com letra maiúscula e minúscula quando se referem à atividade.
     
    b) A jurisprudência e a doutrina majoritária admitem a coisa julgada administrativa, o que impede a reapreciação administrativa da matéria decidida, mesmo na hipótese de ilegalidade.
    Falso.
    Sumulas 473 do STF:A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
     
    c) O princípio do processo judicial que veda a reformatio in pejus não se aplica ao processo administrativo.
    Concordo com os colegas acima. Existe sim hipótese em que se aplica a reformatio in pejus no processo administrativo.
     
    d) O poder normativo, no âmbito da administração pública, é privativo do chefe do Poder Executivo.
    Falso. Além do decreto regulamentar, o poder normativo da Administração se expressa por meio de resoluções, portarias, deliberações, instruções, editadas por autoridades que não o Chefe do Executivo. Ex. Art. 87, § único, II, da CF outorga aos Ministros de Estado competência para “expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos.” Há ainda regimentos pelos quais os órgãos colegiados estabelecem normas sobre o seu funcionamento interno.
     
    e) Conforme entendimento do STF, o poder de polícia pode ser exercido pela iniciativa privada.
    Falso. STF: O Poder de Polícia, em nome da segurança jurídica, não pode ser delegado ao particular.
    Atos materiais decorrentes do P. Polícia -> é possível ser exercido pelo particular. Ex.: contratar um radar de uma empresa particular. Podem ser atos materiais preparatórios (radar) ou posteriores (contratar alguém para demolir).
  • Vejam que curioso, a mesma banca adotando dois posicionamentos diferentes acerca da mesma situaèäo.

    Deem uma olhada na questäo: Q18393

    Prova: CESPE - 2008 - STF - Analista Judiciârio - Ârea Administrativa

    Nos processos administrativos, em decorrëncia do princîpio da verdade material, existe a possibilidade de ocorrer a reformatio in pejus. (gabarito correto).
  • eai Klaus, o que me diz
    isso é pra quebra com o candidato
  • Pois é, Jean...

    Na hora, joga uma moeda pra cima e cruze os dedos...
  • Grande Klaus

    Não há contradição no posicionamento da banca.
    Na questão discutida a banca está a afirmar que não se observa na seara administrativa o mesmo princípio do reformatio in pejus   que se observa no processo judicial. Neste se proibe a reforma que piore a situação do recorrente.
    No processo administrativo, ao contrário, é possível que o recorrente tenha sua situação piorada a partir do jugamento do recurso que ele próprio interpôs.
  • Quando o item afirma que não se aplica o princípio que veda a reformatio in pejus significa que é possível que o reformatio in pejus ocorra, assim como afirma o item postado pelo nosso colega no cometário que afirma que existe essa possibildade.  Não há nada de errado.
  • Concordo com os comentários acima, não há divergência na banca.

    as 2 questões perguntam coisas idênticas de maneiras diferentes.

    é uma questão de interpretação.

    questão fácil.
  • VAMOS RESOLVER ESSA POLEMICA !   a questao fala que "nao se aplica o princiío que veda " ou seja ! se nao se aplica o princípio que veda é porque ela está afirmando que "se aplica a reformatio prejudicial no processo administrativo" entao: CONCLUSAO : se aplica a reformatio   até ai blz ! de fato se aplica ! como nosso amigo colocou la em cima !   a questao que o nosso colega colocou ai em cima falando que o CESPE se adotou posição diferente nao é desse jeito nao ! o CESPE AFIRMOU A MESMA COISA vejamos!   o cespe falou     Prova: CESPE - 2008 - STF - Analista Judiciârio - Ârea Administrativa   Nos processos administrativos, em decorrëncia do princîpio da verdade material, existe a possibilidade de ocorrer a reformatio in pejus. (gabarito correto).   CONCLUSAO : se aplica a reformatio     veja entao que o CESPE disse a mesma coisa nas duas frases !! é questao de raciocinio logico! pois na primeira frase o CESPE usou a NEGAÇÃO DA NEGAÇÂO quando falou " nao se aplica...o principio que VEDA..... (perceba o "NAO" e o "VEDA")       POR FIM!  com relação ao comentario do nosso amigo que afirma que a questao deveria ser anulada, tambem nao há motivos ! para anulação!   nao podemos pegar a regra e misturar com a exceção!!   a regra é a APLICAÇÃO DA REFORMATIO prejudicial no processo administrativo !!   agora EXCEPCIONALMENTE, e somente no caso especifico de SANÇÕES é que nao se aplica !   portanto nao ha ! problema com a questao !!   o complicado é pensar em tudo isso na hora da prova ! kkkkkk     Abraço a todos !! bons estudos !!! foi mau pelos garranchos!!! kkkk
  • d) O poder normativo, no âmbito da administração pública, é privativo do chefe do Poder Executivo

    Se o poder normativo ou regulamentar é uma competência privativa do chefe do poder executivo por que a questão está errada?


    SeSSSSSSSSff 
  • Agora entendi. É verdade o que os colegas comentaram.

    Foi mal! =)
  • O direito administrativo, como ramo autônomo do direito público, da maneira como é visto atualmente, teve seu nascimento nos fis do século XVIII com forte influência do direito francês, tido por inovador no trato das matérias relativas à administração pública.
    ...Só foi possível o nascimento do d. administrativo com o aparecimento do Estado de direito, em que a lei vale tanto para os adminstradores como para o adminstrador.
    Tal se deu com o declínio dos regimes absolutistas , marcados pela vontade dos soberanos, e que foi perdendo espeço, até se extinguir, após a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão na França (17 89) e a Declaração de Independência dos Estados Unidos (17 96).
  • Poder Regulamentar = privativo dos chefes do executivo, decretos para execução de leis administrativas
    Poder Normativo = exercido por ministros de estado, secretários de governos etc. Portarias, Instruções etc.
    Poder Regulador = exercido pelas agências reguladoras. Possui natureza técnica e de regulação de atividades, dessa forma difere dos demais.
  • Data venia, colega, o raciocínio lógico é fundamental em qualquer área.
  • Thiago.. Só completando a tricotomia exposta num comentário anterior, poder normativo seria "gênero", e o poder regulamentar espécie, este sim exclusivo do Chefe do Poder Executivo.
  • Concordo com o colega Filipe Cardoso...
    A assertiva está genérica demais...
    É amplamente sabido que tal princípio não se aplica apenas em Recursos Administrativos, mas, se aplica normalmente nas Revisões Administrativas...
  • Com relação ao item CERTO, observem esses detalhes de modo que evitem, na hora H, cair na casca de banana que consiste, justamente, nas palavras RECURSO e REVISÃO, conforme previsto na Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo da Administração Pública Federal:
    Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
    Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão. Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
    Trocando em miúdos, conforme se observa acima, a reformatio in pejus é admitida no direito administrativo quando se tratar de RECURSO (art. 64, parágrafo único), enquanto que, quando se tratar de revisão, a reformatio in pejus não será admitida (art. 65, parágrafo único):
    Quando se tratar de RECURSO: AGRAVA;
    Quando se tratar de REVISÃO: AGRAVA NÃO.
  • LETRA B


    JUSTIFICATIVA

    A coisa julgada administrativa se revela na imutabilidade da decisão administrativa dentro da Administração Pública. Trata-se do não cabimento de recurso na via administrativa.

    Todavia, não impede que haja análise pelo Poder Judiciário, motivo pelo qual não é considerada uma verdadeira coisa julgada, haja vista que não gera a definitividade da decisão, atributo que somente está presente nas decisões judiciais.

    O fato de a "coisa julgada" administrativa não impedir a análise da matéria pelo Poder Judiciário decorre do mecanismo de controle adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro, segundo o qual todos os litígios devem ser resolvidos preferencialmente pela justiça comum. É o chamado sistema de jurisdição única.

    http://www.lfg.com.br/artigo/20080604113433370_direito-administrativo_o-que-e-coisa-julgada-administrativa-e-uma-verdadeira-coisa-julgada.html

  • Para mim teria duas assertivas corretas. A C, pois conforme dito, existe em casos de recursos administrativos. E a letra B, conforme o gabarito, pois a coija julgada admnistrativa consiste na impossibilidade de retratação por parte da Administração Pública, quando decidida favoravelmente ao adminstrado, desde que, é claro, não se trate de decisão ilegal, ou seja, não cabe mais recurso na esfera administrativa, mas como todos sabemos toda decisão administrativa é passível de ser reapreciada pelo PJ nos aspectos legalidade, moralidade e razoabilidade.
  • Sapiens, perfeito! Sou fã dos teus comentários, cara!
  • Devemos analisar com mais vagar a questão. A letra "b" não está certa porque a Administração pode anular seus atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais. A assertiva não trata da hipótese de reapreciação judicial, mas sim administrativa, portanto estamos falando do p. da Autotutela. A letra "c" quis dizer que, no processo administrativo, cabe "reformatio in pejus" - p. 1093 - Marinela (Sexta edição)

  • O Ivan matou a charada! menos com menos dá mais... não com não dá sim... o princípio que veda a reformatio in pejus não se aplica ao processo administrativo, o que significa dizer que: aplica-se a reformatio in pejus no processo administrativo? CORRETO.

    Fé em Deus! 

  • SOBRE A LETRA "D":

     

     

    Existem 2 maneiras de entender o conceito de Poder Normativo, 2º Matheus Carvalho , 2015:

     

    1) Pela doutrina tradicional, para a qual REGULAMENTO ou Poder Regulamentar é sinônimo de Poder Normativo: tudo o que for

        editado pela administração com objetivo de regulamentar o conteúdo de uma lei é regulamento, não interessando se se trata de decreto,

        portaria, instrução normativa, resolução, regimento ou Os 10 Mandamentos. Trata-se de um conceito amplo e, nesse sentido, Poder

        Normativo NÃO É privativo do Chefe do Executivo. O CESPE embarca legal nessa ideia.

     

    2) Pela doutrina moderna, para a qual REGULAMENTO é tão somente uma espécie normativa. Defende que o Poder Normativo dispõe

        de um cabedal de espécies, entre as quais, o regulamento na forma de decreto. Esse é um conceito restrito e, nesse sentido, embora

        entende-se que o Poder Regulamentar (regulamento) seja exclusivo do Chefe do Executivo (somente o Chefe pode editar um decreto),

        as demais autoridades podendo editar por meio das demais espécies normativas. No entanto, importante salientar que, nessa visão, o

        Poder Normativo - conceito que abarca todas as espécies normativos - continua na condição de não privativo do Chefe do Executivo.

     

     

    É isso aí.

    Abçs.

  • A)  ERRADA!

    A adm Formal diz respeito aos orgão e agentes e não a atividade administrativa
     

    B) ERRADA!

    O principio da inafastabilidade da tutela Jurisdicional permite analise, pelo judiciário, das materias decididas pela adm, mesmo as coisas julgadas administrativas (aquelas que não permitem mais recursos na esfera aministrativa)

     

    C) CORRETA!

    O princípio que veda a reformatio in pejus, processo judicial, não se aplica ao processo administrativo.

    OOOOOOUU SEJA, aplica-se o  reformatio in pejus aos processos administrativos

     

    D) ERRADA!

    Poder Normativo = Genero

    Poder Regulamentar = Especie (EM REGRA, privativo do chefe do Executivo)
     

    E) ERRADA!

    STF = Poder De Policia Indelegável

    STJ = Delegavel a atividade instumental, mas não a atividade fim do Poder de Policia

  • Majoritário, não cabe poder de polícia pelos privados

    Exceção, prisão em flagrante

    Abraços

  • A respeito da administração pública, é correto afirmar que: O princípio do processo judicial que veda a reformatio in pejus não se aplica ao processo administrativo.

  • PEQUENA ATUALIZAÇÃO:

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 532. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO DO DIREITO À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA E DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AFASTADAS. PODER DE POLÍCIA. TEORIA DO CICLO DE POLÍCIA. DELEGAÇÃO A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ATUAÇÃO PRÓPRIA DO ESTADO. CAPITAL MAJORITARIAMENTE PÚBLICO. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DE LEI FORMAL ESPECÍFICA PARA DELEGAÇÃO. CONTROLE DE ABUSOS E DESVIOS POR MEIO DO DEVIDO PROCESSO. CONTROLE JUDICIAL DO EXERCÍCIO IRREGULAR. INDELEGABILIDADE DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. 1. O Plenário deste Supremo Tribunal reconheceu repercussão geral ao thema decidendum, veiculado nos autos destes recursos extraordinários, referente à definição da compatibilidade constitucional da delegação do poder de polícia administrativa a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta prestadoras de serviço público. 2. O poder de polícia significa toda e qualquer ação restritiva do Estado em relação aos direitos individuais. Em sentido estrito, poder de polícia caracteriza uma atividade administrativa, que consubstancia verdadeira prerrogativa conferida aos agentes da Administração, consistente no poder de delimitar a liberdade e a propriedade. 3. A teoria do ciclo de polícia demonstra que o poder de polícia se desenvolve em quatro fases, cada uma correspondendo a um modo de atuação estatal: (i) a ordem de polícia, (ii) o consentimento de polícia, (iii) a fiscalização de polícia e (iv) a sanção de polícia. 4. A extensão de regras do regime de direito público a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta, desde que prestem serviços públicos de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial é ADMISSÍVEL pela jurisprudência da Corte. (...) 13. Repercussão geral constitucional que assenta a seguinte tese objetiva: “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.”

    (RE 633782, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-279 DIVULG 24-11-2020 PUBLIC 25-11-2020)

  • A) ERRADA!

    A adm Formal diz respeito aos orgão e agentes e não a atividade administrativa

     

    B) ERRADA!

    O principio da inafastabilidade da tutela Jurisdicional permite analise, pelo judiciário, das materias decididas pela adm, mesmo as coisas julgadas administrativas (aquelas que não permitem mais recursos na esfera aministrativa)

     

    C) CORRETA!

    O princípio que veda a reformatio in pejus, processo judicial, não se aplica ao processo administrativo.

    OOOOOOUU SEJA, aplica-se o reformatio in pejus aos processos administrativos

     

    D) ERRADA!

    Poder Normativo = Genero

    Poder Regulamentar = Especie (EM REGRA, privativo do chefe do Executivo)

     

    E) ERRADA!

    STF = Poder De Policia Indelegável

    STJ = Delegavel a atividade instumental, mas não a atividade fim do Poder de Policia

  • A respeito da administração pública, é correto afirmar que: O princípio do processo judicial que veda a reformatio in pejus não se aplica ao processo administrativo.

  • RESPOSTA ALTERNATIVA "C" O parágrafo único do art. 64 da Lei 9.784 determina que, se da decisão puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão. Verifica-se nesse dispositivo a possibilidade de a decisão piorar, agravar a situação do interessado, ou seja, admite-se a reformatio in pejus.

  • REGRA: Não se aplica o reformatio in pejus em âmbito administrativo.

    EXCEÇÃO: Na Revisão administrativa.


ID
327754
Banca
ESAF
Órgão
CVM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O princípio da Administração Pública que se fundamenta na ideia de que as restrições à liberdade ou propriedade privadas somente são legítimas quando forem necessárias e indispensáveis ao atendimento do interesse público denomina-se:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C: 3. Princípio da proporcionalidade
    Para a maioria dos autores, como Hely Lopes Meirelles[54] e Maria Sylvia Zanella Di Pietro,[55] este princípio está contido no da razoabilidade.
    O princípio da proporcionalidade exige equilíbrio entre os meios de que se utiliza a Admi­nis­tração e os fins que ela tem que alcançar, segundo padrões comuns da sociedade em que se vi­ve, analisando sempre cada caso concreto. A atuação proporcional da autoridade pública exi­ge também uma relação equilibrada entre o sacrifício imposto ao interesse de alguns e a van­tagem geral obtida, de modo a não tornar a prestação excessivamente onerosa para uma par­te. Por fim, o foco está nas medidas tomadas pelo Poder Público, não podendo o agente pú­blico tomar providências mais intensas e mais extensas do que as requeridas para os casos con­cretos, sob pena de invalidação, por violar a finalidade legal e, consequentemente, a própria lei.

  • Desculpe a ignorância, mas não entendi a explicação. a questão se refere à "as RESTRIÇÕES à LIBERDADE ou PROPRIEDADES PRIVADAS somente são legítimas quando forem necessárias e indispensáveis ao atendimento do interesse público" 

    Não entendi mesmo...

     

  • Quando o enunciado diz  "as RESTRIÇÕES à LIBERDADE ou PROPRIEDADES PRIVADAS somente são legítimas quando forem necessárias e indispensáveis ao atendimento do interesse público" ele mostra que são medidas severas e só devem ser utilizadas quando indispensáveis. Desse modo, percebe-se que o principio que pode restingir a libertade e a propriedade é o da Proporcionalidade, haja vista que é tal medida é fruto do poder de império do Estado. A) Legalidade = Só se tomam atitudes as quais estejam previstas em lei. B) Publicidade = Tornam os atos públicos. C) Proporcionalidade = A sansão proposta deve ser proporcional ao ato que a gerou. D) Moralidade = Espera-se que os atos dos agentes públicos condizam com a moral e boa fé, em caso de negativa, pode-se tornar o ato sem valor. E) Eficiência = Fazer mais com menos. Respeitando sempre o pricipio da legalidade.

    Caso eu tenha cometido algum equívoco, por favor, me corrijam.

  • Gabarito: Letra C

    Trata-se do princípio da proporcionalidade, positivado na Lei 9.784/1999, a qual determina, nos processos administrativos, que se observe o critério de “adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público” (art. 2º, parágrafo único, inciso VI).

    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • A resposta para tal questão, se lermos apenas a questão sem considerarmos as alternativas deveria ser princípio da supremacia do interesse público, pois tal princípio vai ao encontro da questão: "...fundamenta na ideia de que as restrições à liberdade ou propriedade privadas somente são legítimas quando forem necessárias e indispensáveis ao atendimento do interesse público...".  Mas tal princípio pode dar margem a abusos por parte da autoridade, então, o princípio da proporcionalidade (gabarito da Banca) poderia contrabalançar eventuais excessos de poder da autoridade estatal, colocando-se em lado oposto ao princípio da supremacia do interesse público e, assim, revelando que não poderia ser, de fato, a resposta para tal questão. Oremos, pois. _/\_.

  • Comentários:

    Trata-se do princípio da proporcionalidade, positivado na Lei 9.784/1999, a qual determina, nos processos administrativos, que se observe o critério de “adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público” (art. 2º, parágrafo único, inciso VI).

    Gabarito: alternativa “c”

  • Razoabilidade: exige que os meios empregados (restrições à liberdade ou propriedade privada) sejam PROPORCIONAIS ao fim pretendido (interesse público).

    A questão considerou a proporcionalidade como um aspecto do princípio da razoabilidade.

    Assim, o princípio da proporcionalidade é o princípio da Administração Pública que se fundamenta na ideia de que as restrições à liberdade ou propriedade privadas somente são legítimas quando forem necessárias e indispensáveis ao atendimento do interesse público.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos princípios constitucionais expressos, que devem ser memorizados pelos alunos, por representarem tema recorrente em provas dos mais variados níveis, e outros princípios não expressos que devem ser observados pela Administração Pública.

    Conforme expresso na Constituição Federal Brasileira de 1988:

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:          

    Ou seja, a Constituição Federal dedica um capítulo específico ao estudo da administração pública e, logo no artigo inaugural desta parte, menciona de forma expressa os princípios que devem ser observados pelos administradores – União, Estados, Distrito Federal, Municípios Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista.

    Trata-se do famoso LIMPE.

    Legalidade

    Impessoalidade

    Moralidade

    Publicidade

    Eficiência

    Assim:

    A. ERRADO. Legalidade.

    O Administrador não pode agir, nem deixar de agir, senão de acordo com a lei, na forma determinada.

    B. ERRADO. Publicidade.

    Segundo o princípio da publicidade, os atos públicos devem, como requisito de sua eficácia, ter divulgação oficial, com as exceções previstas em lei (segurança nacional, certas investigações policiais, processos cíveis em segredo de justiça etc.). Quando os atos e contratos tornam-se públicos, há uma maior facilidade de controle pelos interessados e pelo povo de uma maneira geral, e este controle faz referência tanto aos aspectos de legalidade quanto de moralidade.

    C. ERRADO. Proporcionalidade.

    Não é um dos princípios constitucionais expressos no art. 37, porém deve ser observado pela Administração Pública, inclusive pelo Poder de Polícia. O princípio da proporcionalidade apresenta três elementos: afirma que o ato administrativo deve ser adequado, ou seja, capaz de atingir os objetivos mirados; deve, além disso ser necessário, o que significa dizer que dentre todos os meios existentes, é o menos restritivo aos direitos individuais e ser proporcional (em seu sentido estrito), havendo uma proporção adequada entre os meios utilizados e os fins desejados, sendo uma verdadeira vedação ao excesso.

    D. ERRADO. Moralidade.

    Trata-se aqui não da moral comum, e sim da moral administrativa ou ética profissional, consistindo no conjunto de princípios morais que devem ser observados no exercício de uma profissão.

    E. ERRADO. Eficiência.

    O princípio da eficiência foi introduzido expressamente pela Emenda Constitucional 19 de 4/06/1998, que afirma que não basta a instalação do serviço público. Além disso, o serviço deve ser prestado de forma eficaz e atender plenamente à necessidade para a qual foi criado, através da otimização dos meios para atingir o fim público colimado.

    Gabarito: ALTERNATIVA C.

  • A esaf era linda demais. Olha que preciosidade de questão. Com meia dúzia de palavras derruba 90% dos candidatos

    Descanse em paz, esaf

  • Conforme ensina a doutrina, para que a conduta estatal observe o princípio da proporcionalidade, deve apresentar três fundamentos:

    • Adequação: o meio empregado na atuação deve ser compatível com o fim pretendido;

     

    • Exigibilidade ou necessidade: a conduta deve ser necessária, não havendo outro meio que cause menos prejuízo aos indivíduos para alcançar o fim público;

     

    • Proporcionalidade em sentido estrito: as vantagens a serem conquistadas devem superar as desvantagens, ou seja, deve haver mais “prós” que “contras”.  


ID
357592
Banca
FUNRIO
Órgão
SEBRAE-PA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A boa administração pública direta e indireta exige princípios básicos a ser seguido pelos gestores públicos, EXCETO um princípio abaixo indicado:

Alternativas
Comentários
  • "Disserta o rpincípio da finalidade que as ações da administração pública devem ter como alvo a satifação geral e impede que seja feito qualquer tipo de discriminação seja benéfica ou maléfica a uma pessoa ou a um grupo específico."
  • Questão A 

    A finalidade da Administração Pública deve ser sempre o bem comum, por isso está ligada diretamente a um de seus  princípios: o da Impessoalidade - o ato administrativo não deve ser elaborado com o objetivo de beneficiar alguém em particular.

    A Gestão de Pessoas (hoje) entende que o administrador também deve buscar em seu trabalho satisfazer seus objetivos pessoais, mas nunca se afastando da finalidade da Administração Pública, que será sempre o interesse público.

    O correto seria: " A administração Pública não impede o administrador de buscar um objetivo pessoal, desde que esteja esse diretamente ligado ao interesse público."

    BONS ESTUDOS!
  • A alternativa "d" não menciona o princípio da eficiência, inserido na CF através da EC 45. LIMPE
  • Concordo com o colega acima . São cinco Princípios e não quatro como disposto na questão.
  • Colegas acima, a questão não se refere a alternativa incorreta e sim o princípio que NÂO É SEGUIDO PELOS GESTORES PÚBLICOS, ou seja, a alternativa que os caros colegas se referem (a alternativa D) esté acertada, vez que trata dos quatros princípos que são seguidos pelos gestores públicos, independente do quinto que está faltando (eficiência).


    Espero que compreendam meu raciocínio. 
  • Ainda sobre a alternativa D, é importante observar que a lista dos princípios expressa no caput do art 37 da CF não é taxativa. Assim, não são apenas aqueles 5 princípios que devem consubstanciar os atos do administrador público, eles são apenas os expressos.
    É chato quando a questão nos coloca em posições que poderiam levar a discussões doutrinárias, mas não vejo erro na letra D não. Portanto, a errada é a letra A mesmo, que, aliás, é absurda. Salta à vista o erro.

  • Cuidado galera!!

    Questão incompleta não quer dizer que está errada, varias bancas tem feito questões assim...

    A letra (D) realmete deixa de mencinar o princípio da eficiência, mas não quer dizer que esta errado.

  •  a) O princípio da finalidade não impede o administrador de buscar um objetivo pessoal que não esteja diretamente ligado ao interesse público.

     

    ERRADO. O princípio da finalidade: em sentido amplo, é sinônimo de interesse público, uma vez que todo e qualquer ato da administração deve ser praticado visando à satisfação do interesse público. Por outro lado, em sentido estrito, o ato administrativo deve satisfazer a finalidade específica prevista em lei.

     

    b) Em princípio, todo ato administrativo deve ser publicado porque pública é a Administração que o realiza, só se admitindo sigilo em casos especiais, como no de segurança nacional.

     

    CORRETA. Art. 5° (...) XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

     

     c) Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal, já que na Administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe.

     

    CORRETA. Em síntese, a função administrativa se subordina às previsões legais e portanto, o agente público só poderá atuar quando a lei determinar (vinculação) ou autorizar (discricionariedade). Ou seja, a atuação administrativa obedece a vontade legal. Por outro lado, os administrados podem fazer tudo o que não estiver proibido em lei, vivendo, assim, sob a autonomia da vontade.

     

     d) Os atos do bom administrador deverão estar consubstanciados em quatro regras de observação permanente e obrigatória que são a legalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade.

     

    CORRETA. Os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, atuação administrativa dos órgãos de todos os Poderes – devemos incluir aqui o Ministério Público e o Tribunal de Contas – das entidades administrativas que integram a administração indireta – independentemente se são de direito público ou de direito privado – e de todos os níveis de governo – União, estados, DF e municípios.

     

     e) O princípio da impessoalidade imposta ao administrador público deve ser entendido como excludente de pretensas promoções pessoais de autoridades ou servidores públicos.

     

    CORRETA. Todo ato administrativo deve ser praticado visando à satisfação do interesse público (sentido amplo) e da finalidade para ele especificamente prevista em lei (sentido estrito). Se não for assim, o ato será inválido.

     

    Estratégia Concursos – CGE/RO.


ID
363991
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A anulação dos atos administrativos pela própria administração pública representa a forma normal de invalidação de atividade ilegítima do poder público. Em que se funda essa faculdade?

Alternativas
Comentários
  • "A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em qualquer caso, a apreciação judicial". PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA
  • Não ha muito o que pensar, Questão dada alternativa correta B
  • Complementando:
    a anulação de ato administrativo gera efeitos ex tunc
    e
    a revogação de ato administrativo gera efeitos ex nunc
    ^^

  • STF Súmula 473

    Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos.

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
     

  • Alternativa correta B.
    Conforme sumula 473 STF
  • Não sei se repararam, mas não se trata propriamente de faculdade, mas sim de dever da administração de invalidar.

    Olhem o que diz a doutrina:

    "A melhor posição consiste em considerar-se como regra geral aquela segundo a qual, em face de ato contaminado por vício de legalidade, o administrador deve realmente anulá-lo. A Administração atua sob a direção do princípio da legalidade (art. 37, CF), de modo que, se o ato é ilegal, cumpre proceder à sua anulação para o fim de restaurar a legalidade malferida. Não é possível, em princípio, conciliar a exigência da legalidade dos atos com a complacência do administrador público em deixá-lo no mundo jurídico produzindo normalmente seus efeitos; tal omissão ofende literalmente o princípio da legalidade." CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 22ª ed. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2009, 153.
  • Resposta letra B

      Motivo Sujeito ativo Efeitos Limites
    7- Revogação Um fato novo que torna o ato praticado Inconveniente ou inoportuno Somente a administração pública.
    Poder Judiciário  - só pode revogar ato adm. da sua própria adm.
    Ex nunc – não retroage. Não é possível revogar:
    a)atos vinculados
    b)atos que geram direito adquirido
    c)atos exauridos – aquele que já cumpriu seus efeitos
    d)atos enunciativos
    Ato ilegal? Não
    8- Anulação Ilegalidade Administração (Princípio da autotutela) e Poder Judiciário – nenhuma ilegalidade pode ser subtraída de sua apreciação Ex tunc- retroage A administração decai do direito de anular atos que beneficiam particulares no prazo de 5 anos, SALVO comprovada má-fé.
    Art. 54 lei 9784/99
    STF é imprescritível o ressarcimento do erário em caso de ato ilícito.
  • Letra B. - A anulação pode ser  feita pela adm. (autotutela), de ofício ou mediante provocação, ou pelo Poder Judiciário, mediante provocação.
    (Marcelo \Alexandrino e Vicente Paulo)
  • Anulação ou invalidação - é a extinção de um ato ilegal determinada pela administração ou pelo poder judiciário com eficácia retroativa - ex tunc .A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que tornam ilegais, já que deles não se originam direitos. Ou revogá-los por motivos de conveniÊncia ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada em todos os casos, a apreciação judicial. Os fundamentos da anulação são o poder de autotutela e o princípio da legalidade, tendo prazo decadencial de cinco anos para ser decretada.

  • Somando aos colegas::


    Quando se fala de autotutela lembre-se que é advinda de um controle interno

    , pois na hipótese de um controle do judiciário sobre os atos administrativos o que temos é a tutela administrativa.

    além disso também é possível pensar no seguinte raciocínio: - Qual princípio melhor orienta o poder-dever de anulação dos atos administrativos pela Administração Pública?

    R: Princípio da confiança!

    Veja como essa linda correlação de princípios já foi cobrada em prova:


    Ano: 2017 Banca: UFU-MG Órgão: UFU-MG Prova: UFU-MG - 2017 - UFU-MG - Assistente em Administração

        Dentre as alternativas abaixo, assinale aquela que apresenta o princípio que melhor orienta o poder-dever de anulação dos atos administrativos pela Administração Pública.


    A Impessoalidade. B Eficiência. C Confiança. D Moralidade.



    #Nãodesista!


ID
366631
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Entende-se por poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato. É correto afirmar que o princípio que fundamenta o exercício desse poder da Administração é:

Alternativas
Comentários
  • Segundo lições de Celso Antônio Bandeira de Mello, o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular é o princípio geral do direito inerente a qualquer sociedade, e também condição de sua existência, ou seja, um dos principais fios condutores da conduta administrativa. Pois a própria existência do Estado somente tem sentido se o interesse a ser por ele perseguido e protegido for o interesse público, o interesse da coletividade.

    Um exemplo prático: O motorista alcoolizado que é detido, seu direito de dirigir seu automovel não é maior que o direito da coletividade de tira-lo da direção veículo. Por ser um interesse da coletividade, há supremacia do interesse público.
  • O fundamento do poder de polícia é o princípio da predominância do interesse público sobre o particular, que dá à Administração posição de supremacia sobre os administrados.

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella
    Direito Administrativo
  • Alternativa INCORRETA. a) Princípio da revogabilidade dos atos administrativos. O princípio da revogabilidade do ato administrativo, nao está o mesmo sujeito ao previo controle jurisdicional, para ser desconstituido. Pode a propria autoridade administrativa, que lhe deu causa, revoga-lo, "ex-officio", ou mediante provocacao da parte interessada, sempre que se verificar desajuste ou incompatibilidade entre o ato, a estrutura legal que o respaldo e o interesse público. SUMULA 473 STF. "Administração pode [...] revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.[...]"
    Alternativa INCORRETA. b) Princípio da eficiência. Princípio da eficiência é o que impõe à administração pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, rimando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir-se maior rentabilidade social.
    Alternativa INCORRETA. c) Princípio da moralidade. Objetiva o princípio da moralidade... resguardar o interesse público na tutela dos bens da coletividade, "exigindo que o agente público paute sua conduta por padrões éticos que têm por fim último alcançar a consecução do bem comum, independentemente da esfera de poder ou do nível político-administrativo da Federação em que atue"
    Alternativa CORRETA. d) Princípio da supremacia do interesse público.Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello,  é o princípio geral do direito inerente a qualquer sociedade, e também condição de sua existência, ou seja, um dos principais fios condutores da conduta administrativa. Pois a própria existência do Estado somente tem sentido se o interesse a ser por ele perseguido e protegido for o interesse público, o interesse da coletividade.
    Alternativa INCORRETA. e) Princípio da publicidade. "É este mais um vetor da Administração Pública, e diz respeito à obrigação de dar publicidade, levar ao conhecimento de todos os seus atos, contratos ou instrumentos jurídicos como um todo"

  • Pelo conceito moderno, adotado no direito brasileiro, o poder de polícia é a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público.

    Esse interesse público diz respeito aos mais variados setores da sociedade, tais como segurança, moral, saúde, meio ambiente, defesa do consumidor, patrimônio cultural, propriedade. Daí a divisão da polícia administrativa em vários ramos: polícia de segurança, das florestas, das águas, de trânsito, sanitária etc.

    Compatibilização de interesse privado com o bem estar social. Atinge, basicamente, a liberdade e a propriedade do indivíduo. Não se trata de uma restrição, mas sim de uma definição de atuação; logo, não há direito à indenização por esta limitação de atuar, mas a partir do momento em que há exercício do poder de polícia com abusos, gerará para o Estado o dever de indenizar o particular.

    O fundamento do poder de polícia é o princípio da predominância do interesse público sobre o particular, que dá à Administração posição de supremacia sobre os administrados. 


  • Sucesso a todos!!!
  • Gabarito letra D

    Princípio da supremacia do interesse pública é uma das pedras de toque do direito administrativo,
    trata da
    - Sobreposição do interesse público pelo privado;
    - Representa uma base para o convívio social;
    - Representa as prerrogativas necessárias para a realização das atividades
  • Cuida-se de questão que não enseja maiores dilemas. Sem dúvida alguma, o exercício do poder de polícia constitui exemplo claro de manifestação do princípio da supremacia do interesse público. Isto porque, o poder de polícia implica restrições, condicionamentos, imposição de limites ao exercício de direitos e liberdades individuais, ao uso de bens particulares, ao desempenho de atividades pelos administrados. Adicione-se que tais limitações, restrições e condicionamentos são impostos unilateralmente, sem a necessidade de prévia anuência dos particulares, como decorrência direta do poder de império do Estado. E isto tendo-se em mira a satisfação do interesse público.

    Gabarito: D

  • É simples: O exercício do poder de policia e exercido quando um individual transgride os direitos alheios. Desta forma preza-se pelo bem da coletividade o que decorre, então, do principio da supremacia do interesse público

  • O poder de polícia não atua somente quando um indivíduo transgride os direitos alheios ( esse é o poder de polícia repressivo), mas atua também condicionando/ restringindo atividades e  exercício de direitos ( preventivamente). Claro que sua base de sustentação reside no supra ou super princípio da supremácia do interesse público primário sobre o privado ( a coletividade).

  •  Supremacia do interesse publico :

    a) Prerrogativa

    b) Interesse público prevalece sobre privado

    c) Interesse público primário

  • Princípio constitucional implicito e corolário do regime democratico e do sistema representativo, jaz a ideia de prerrogativas da administração pública em face do particular (primário - interrese público - coletividade - preponderando sobre o interesse particular).

  • Lembrando que há uma divergência a respeito da possibilidade ou não de delegação do poder de polícia aos particulares

    Abraços

  • Gabarito: D

    Instagram: @Diogoadvocacia1 (dia a dia de estudos)

    @diogo_dss5 (dicas sobre direito)

  • LETRA D

    Fundamento:O princípio da supremacia do interesse Público trata-se do modo comportamental do Estado frente ao particular, haja vista que as atividades da Administração Pública devem usar pautar-se no benefício da coletividade. E em razão disso, em alguns casos a Administração Pública deve se colocar num patamar de superioridade frente ao particular para buscar o interesse Público. Tal princípio não está previsto de forma expressa na Constituição.

    Principio da supremacia do Interesse Publico: É expressão utilizada por Celso Antônio Bandeira de Mello para o qual: “Princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é princípio geral de Direito inerente a qualquer sociedade. É a própria condição de sua existência. Assim, não se radica em dispositivo específico algum da Constituição (…). Afinal, o princípio em causa é um pressuposto lógico do convívio social”. (Curso de Direito Administrativo, 32ª edição, p. 99. Também é citado no livro do Professor Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 42ª edição, p. 114).

     

    E aproveitando para complementar, há algumas divergencias quanto a delegação de poder de policia aos particulares:

    Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 1.717/DF, cujo relator foi o Ministro Sydney Sanches, decidiu sobre a impossibilidade de delegação a entidades privadas. Segue trecho do julgado:

    não me parece possível, a um primeiro exame, em face do nosso ordenamento constitucional, mediante a interpretação conjugada dos artigos 5º, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, a delegação, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e punir no que concerne ao exercício de atividades profissionais.

    Nos ensinamentos de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, tal argumento tem como fundamentação “que o exercício de atividades de polícia tem fundamento no poder de império e que este não pode ser exercido por nenhuma pessoa dotada de personalidade jurídica de direito privado.”

    Todavia, a doutrina e alguns tribunais superiores têm entendido, hodiernamente, que há a possibilidade para entidades da Administração Pública Indireta de direito privado, desde que respeitem algumas divisões sumariamente realizadas. Nesse sentido que se deu o julgamento no Superior Tribunal de Justiça, do REsp 817.534/MG, no qual definiu a consecução do poder de polícia em quatro grupos, a saber: (1) legislação, (2) consentimento, (3) fiscalização, (4) sanção.

    Sendo que o STJ só reconhece a delegação de (2) consentimento e (3) fiscalização aos particulares.


ID
370846
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

NÃO contempla prerrogativa inerente ao regime jurídico administrativo:

Alternativas
Comentários
  • letra d)  O princípio da legalidade apresenta perfis diferentes no campo do Direito Público e no campo do Direito Privado. No Direito Privado, tendo em vista seus interesses, as partes poderão fazer tudo o que a lei não proíbe; no Direito Público, diferentemente, existe uma relação de subordinação perante a lei, ou seja, só se pode fazer o que a lei expressamente autorizar ou determinar
  • Gabarito - D

    Que especifica a legalidade destinada à pessoa privada. Os princípios da administração pública, incluíndo a legalidade podem ser vistos no mapa abaixo (clique para ampliar).


     
    • comentando as demais opções:
    • c) revogação unilateral, pela Administração, de contratos por motivo de interesse público.
    • Os contratos administrativos são celebrados por prazo determinado, mas a Administração goza de prerrogativas (privilégios) de rescindir unilateralmente os contratos administrativos por ato próprio, antes do prazo ajustado, sem manifestação do judiciário, desde que justifique adequadamente e seja permitida ampla defesa e contraditório.
    • o art. 78 da Lei 8666 enumera motivos de rescisão

    as demais alternativas são bem triviais:
    - impenhorabilidade: bens públicos não podem servir de garantia
    - imprescritibilidade: bens públicos não serão objeto de Usucapião
    - controle interno: poder de fiscalizar e corrigir atos dentro da própria administração de um poder, mesmo que envolva órgãos ou entidades distintas
    - autotutela: a Administração Pública pode anular os próprios atos quando eivados de vícios
  • Na Administração Pública, não há espaço para liberdades e vontades particulares, deve, o agente público, sempre agir com a finalidade de atingir o bem comum, os interesses públicos, e sempre segundo àquilo que a lei lhe impõe, só podendo agir secundum legem. Enquanto no campo das relações entre particulares é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe (princípio da autonomia da vontade), na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei, define até onde o administrador público poderá atuar de forma lícita, sem cometer ilegalidades, define como ele deve agir.

  • Apenas uma pequena observação (que não invalida a questão): as opções da presente questão  não trazem prerrogativas da Administração Pública, mas limitações, decorrentes da indisponibilidade do interesse público, uma das facetas do regime jurídico-administrativo.
  • As letras A, B e C eu compreendi que são prerrogativas, mas a letra E não me pareceu uma prerrogativa e sim uma restrição da Administração Pública. No mais, independente disso a alternativa certa é a letra D, a dúvida que eu levantei não invalida a questão.
  • Gabarito Letra D

    A) Código Civil Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar

    B) Código Civil Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião

    C) Cláusulas Exorbitantes:

    Lei 8666 Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

    D) ERRADO: Princípio da legalidade estrita: a administração só pode fazer o que a lei permitir

    E) Princípio da autotutela: Súmula STF 473

    Bons Estudos

  • Para a Legalidade Pública, os agentes públicos são regidos pela ideia de subordinação, ou seja, podem fazer somente o que a lei determina e o silêncio da mesma equivale a uma proibição.

  • Acredito que a letra E seja mais uma RESTRIÇÃO do que uma PRERROGATIVA.

    Enfim, a letra D é a mais errada.

    Gab. letra D

  • Princípio da Legalidade, segundo Hely Lopes Meirelles:

    "a legalidade, como princípio de administração, significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso”.

     

    Bons Estudos!

  • A legalidade para a administração pública é diferente da legalidade para particulares na medida em que, para particulares, significa poder fazer tudo que a lei não proíbe, enquanto que para a administração pública significa fazer o que está na lei e somente o que está na lei. Mesmo que a lei não proíba a administração pública de praticar determinado ato ela não poderá praticá-lo se a lei não permitir expressamente sua prática.

  • Gabarito D

  • A adm só pode fazer o que está em lei.

  • Adm só pode fazer o que a lei autoriza.

    O particular o que a lei não proibe.

  • A adm. só pode fazer o que está previsto em lei, enquanto que ao particular é permitido fazer tudo o que não estiver proibido em lei.

  • REVOGAÇÃO de contrato ?

    que droga esse examinador usou ?

    O contrato uma vez firmado nao admite revogação e sim, ANULAÇÃO ou RECISÃO.

  • Sujeição a atos de controle NÃO é prerrogativa, é limitação. A doutrina é clara sobre isso. Mas de qualquer forma daria para chegar na resposta.

  • A AP sujeita-se ao Princípio da Legalidade Estrita > só pode fazer o que está previsto em lei.


ID
376456
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Jurista Celso Antônio Bandeira de Mello apresenta o seguinte conceito:

Este princípio enuncia a ideia de que as competências administrativas só podem ser validamente exercidas na extensão e intensidade correspondentes ao que seja realmente demandado para cumprimento da finalidade de interesse público a que estão atreladas

Trata-se do princípio da

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    "Este princípio enuncia a ideia de que as competências administrativas só podem ser validamente exercidas na extensão e intensidade correspondentes ao que seja realmente demandado para cumprimento da finalidade de interesse público a que estão atreladas" ->   PROPORCIONALIDADE  

  • proporcionalidade implica uma adequação axiológica e finalística pelo agente público do poder-dever de hierarquizar princípios e valores de maneira adequada nas relações de administração e no controle delas. Determina que um meio deva ser adequado, necessário e não deva ficar sem relação de proporcionalidade relativamente ao fim instituído pela norma. Portanto, o dever de proporcionalidade deve ter sua aplicação mediante critérios racionais e intersubjetivamente controláveis. Assim sendo, o presente estudo representa alguns subsídios para reflexões sobre o princípio da proporcionalidade.

  • O princípio da proporcionalidade é a utilização de uma proporção adequada entre os meios utilizados pela administração pública e o fim que a lei deseja alcançar. É uma forma de se impor limitações à discricionariedade administrativa, permitindo a apreciação destes atos administrativos pelo Poder Judiciário. Não se confunde com o princípio da razoabilidade, pois este exige a fundamentação de fato e de direito dos atos administrativos e a observância de fatos públicos e notórios.

  • Letra C
    O prof. Celso Antônio Bandeira de Mello é sem dúvida um dos maiores conhecedores do Direito Administrativo, porém seus livros exigem um conhecimento profundo não só da matéria, mas também como de português, tamanha é a densidade de seus textos.
    Agora notem um detalhe: só podem ser validamente exercidas na  extensão  e intensidade correspondentes... essas duas palavras, notadamente "intensidade" matava a questão...
  • Concordo com a observação do colega acima, indicando os fatores de proporcionalidade para a questão. Só não conhecia além dos 5 princípios constitucionais esse de Celso Antonio Bandeira de Mello, princípio da proporcionalidade.
  • Vale lembrar que o princípio da proporcionalidade não está expresso no texto constituicional (CF/88), mas é um dos princípio gerais do Direito.
  • Só uma dica: quando a questão fala em "extensão e intensidade" já dá pra se ter a idéia de "proporção".

    Bons estudos a todos e fé em Deus!!
  • Lembrando que o P. da Impessoalidade está diretamente associado ao P. da Finalidade. (Tratar todas com igualdade observando o bem comum.)

    Mas a questão diz respeito ao P. da Razoabilidade e Proporcionalidade. = extensão e intensidade correspondentes.

  • Questão dada de bandeija com direito a guadanapo, sal e azeite de oliva... Só observar as palavras "extensão e intensidade" que se mata o princípio da PROPORCIONALIDADE.

    Gabarito LETRA C.

  • Não tem como errar. 

    Finalidade - Proporcionalidade.


  • Quanto comentário petulante... O mais engraçado é que a maioria dos "é evidente" são de pessoas que ainda estão atras da nomeação. Tenho dó.

  • Extensão e intesidade = proporcionalidade

  • Este princípio enuncia a ideia de que as competências administrativas só podem ser validamente exercidas na extensão e intensidade correspondentes ao que seja realmente demandado para cumprimento da finalidade de interesse público a que estão atreladas.

  • Princípio da proporcionalidade

    Este princípio enuncia a ideia - singela, aliás, conquanto freqüentemente desconsiderada - de que as competências administrativas só podem ser validamente exercidas na extensão e intensidade correspondentes ao que seja realmente demandado para cumprimento da finalidade de interesse público a que estão atreladas. Segue-se que os atos cujos conteúdos ultrapassem o necessário para alcançar o objetivo que justifica o uso da competência ficam maculados de ilegitimidade, porquanto desbordam do âmbito da competência; ou seja, superam os limites que naquele caso lhes corresponderiam.

    Sobremodo quando a Administração restringe situação jurídica dos administrados além do que caberia, por imprimir às medidas tomadas uma intensidade ou extensão supérfluas, prescindendas, ressalta a ilegalidade de sua conduta. É que ninguém deve estar obrigado a suportar constrições em sua liberdade ou propriedade que não sejam indispensáveis à satisfação do interesse público.

    Logo, o plus, o excesso acaso existente, não milita em benefício de ninguém. Representa, portanto, apenas um agravo inútil aos direitos de cada qual. Percebe-se, então, que as medidas desproporcionais ao resultado legitimamente alvejável são, desde logo, condutas ilógicas, incongruentes. Ressentindo-se deste defeito, além de demonstrarem menoscabo pela situação jurídica do administrado, traindo a persistência da velha concepção de uma relação soberano-súdito (ao invés de Estado-cidadão), exibem, ao mesmo tempo, sua inadequação ao escopo legal. Ora, já se viu que inadequação à finalidade da lei é inadequação à própria lei. Donde, atos desproporcionais são ilegais e, por isso, fulmináveis pelo Poder Judiciário, que, sendo provocado, deverá invalidá-los quando impossível anular unicamente a demasia, o excesso detectado.

    FONTE

    Bandeira de Mello, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 30. ed. - São Paulo: Malheiros, 2013 - p. 112

    ________________

    OBS.: Os destaques são do próprio doutrinador.

  • "extensão e intensidade" , portanto, letra C


ID
376807
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A conduta do agente público que se vale da publicidade oficial para realizar promoção pessoal atenta contra os seguintes princípios da Administração Pública:

Alternativas
Comentários
  • 2.3.5. Moralidade.

    O princípio da moralidade está previsto expressamente na Constituição Federal, consoante vemos no inciso LXXIII, do artigo 5º, onde se prevê a possibilidade ação popular para anulação de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe e à moralidade administrativa.

    Segundo tal princípio, a Administração e seus agentes deverão se portar de acordo com princípios éticos, com a boa-fé e com alealdade processual, sob pena de estar-se praticando atos de improbidade administrativa.

    A Lei multicitada, no inciso IV do artigo 2º, dá uma noção básica de tal princípio, na medida em que exige do administrador uma "atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé".

    Não basta somente o respeito à legalidade para a validade do ato administrativo, sendo, portanto, indispensável que tal ato respeite ainda preceitos de ordem moral e ética.


    a)impessoalidade.

    Embora estreitamente vinculado aos princípios da moralidade e da finalidade, poderíamos erigir o princípio da impessoalidade como um dos princípios que se aplicam ao processo administrativo, de maneira a evitar a atuação parcial dos administradores públicos.

    Assim, é vedada a atuação do administrador público que busque sua promoção pessoal ou de terceiro, e não o interesse público, devendo o mesmo agir com o máximo de objetividade no trato com a coisa pública (inciso III, do Art. 2º, da Lei n. 9.784/99).


    http://jus.uol.com.br/revista/texto/5885/principios-supralegais-do-processo-administrativo

  • O agente público que se vale da publicidade oficial para realizar promoção pessoal atenta contra o s princípios da impessoalidade e moralidade, pois a   moralidade administrativa está intimamente ligada ao conceito do "bom administrador", é aquele que usando de sua competência legal, se determina não só pelos preceitos vigentes, mas também pela moral comum.

    valer-se da publicidade oficial para realizar promoção pessoal atenta contra o interesse público, o administrador não pode agir com interesses próprios ou de um conjunto pequeno de pessoas amigas. Ou seja,  deve agir com  impessoalidade e com ética. Assim, o administrador, ao agir, deverá decidir não só entre o legal e o ilegal, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto, segundo padrões éticos.
  • O mapa abaixo resume os princípios constitucionais aplicados a administração pública. Clique para ampliar. 



    Gabarito- E
  • Só para complementar:

    O princípio da impessoalidade é tratado sobre dois prismas:

    1º) Determinante de toda a atuação da atuação administrativa --> Segundo MA e VP, "traduz a idéia de que tuda a atuaçã da Administração deve visar ao interesse público, deve ter como finalidade a satisfação do interesse público". A inobservância de tal prncípio acarretará nulidade por desvio de finalidade.

    2º) Como vedação a queo agente público se promova às custas das realizações da Administração Pública --> O princípio "está ligado à idéia de vedaçãp à pessoalização das realizações da Administração Pública.
  • Os seguintes princípios tem a ver com as seguintes idéias e princípios:

    IMPESSOALIDADE:    vedação a promoção pessoal
                                        finalidade
                                        isonomia
                                        impedimento e suspensão
                                        responsabilidade objetiva


    MORALIDADE:           probidade
                                       efetivação de valores
                                       costumes da Administração

    letra: E
    bons estudos!
  • A doutrina amplamente majoritária define o Princípio da Impessoalidade conforme os colegas descreveram acima, no sentido de que a Administração Pública deve objetivar o interesse público, comum, dissociado de preterições ou beneficícios a pessoas determinadas.

    Mas é bom lembrar que José Afonso da Silva explica esse princípio também sob a ótica da imputabilidade, quer dizer, os atos administrativos são imputados ao Estado (lato sensu) e não àqueles que efetivamente o praticaram (agentes públicos). Os agentes públicos materializam a vontade estatal, por isso a imputação dos atos administrativos recai sobre o Estado.

    Essa segunda leitura do Princípio da Impessoalidade é importante, principalmente em questões subjetivas.
  • Como se vê, a conduta do agente que se vale da publicidade oficial
    para realizar promoção pessoal atenta de uma só vez contra o
    princípio da impessoalidade, porque se valeu da Administração para
    obter promoção pessoal, e também viola a moralidade, pois não atua
    de forma ética, com lealdade e boa-fé para com a Administração.

    Gabarito: “E”.
  • O princípio da moralidade "engloba" vários outros príncípios, inclusive o da impessoalidade.

    Já o princípio da impessoalidade "engloba" outros:

    Finalidade (fim público, sem interesses de terceiros);

    Isonomia (tratar os desiguais desigualmente);

    Vedação da promoção pessoal (a publicidade dos atos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, proibição do uso de marcas, nomes, símbolos nos atos - CF/ 88);

    Imputação volitiva (ato do agente é imputado ao órgão... observado o direito de regresso...);

  • Ótimas respostas! Só acrescentando o art. 37, §1º da CF/88:

    § 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
  • Essa conduta do agente público fere a MORALIDADE, por não ser honesta e proba, e fere a IMPESSOALIDADE, pois uma das facetas deste último princípio é a que determina que o agente público não faça autopromoção.
  • Vamos pensar...
    Se o sujeito se valeu de publicidade oficial para promoção pessoal, esse ato viola o princípio da impessoalidade, pois a obra não é dele, mas do povo, feita em nome do povo e com o dinheiro do povo. (artigo 37,§1º - CF)*

    Noutro giro, ao se valer do dinheiro público gasto na obra para se autopromover, o agente público pratica ato imoral, contrário à honestidade, violando, assim, o princípio da moralidade.


    *Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
  • GABARITO: E

    Se o sujeito se valeu de publicidade oficial para promoção pessoal, esse ato viola o princípio da impessoalidade, a obra não é dele, mas do povo, feita em nome do povo e com o dinheiro do povo. Noutro giro, ao se valer do dinheiro público gasto na obra para se autopromover, o agente público pratica ato imoral, contrário à honestidade, violando, assim, o princípio da moralidade.
  • Correta => E

    Principio da Impessoalidade = Objetividade na defesa do interesse público, ou seja, é a atuação imparcial da ADM.

    OBS: Este princípio proíbe Favoritismos e Discriminações!

  • Essa conduta fere a moralidade, por não ser honesta e proba, e fere a impessoalidade, pois uma das facetas desse princípio é a que o agente público não faça autopromoção.


ID
400894
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INCA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere aos princípios do direito administrativo, julgue o
item abaixo.

A aplicação do princípio da proporcionalidade na administração pública envolve a análise do mérito administrativo (conveniência e oportunidade). Diante disso, o Poder Judiciário não pode se valer do referido princípio para fundamentar uma decisão que analise a legitimidade do ato administrativo.

Alternativas
Comentários
  • Por ser o judiciário o guardião da constituição, o controle jurisdicional do ato administrativo é amplo, seja ele vinculado ou discricionário, ultrapassando as fronteiras da legalidade e, adentrando na decisão administrativa, deve analisar, sim, se a tomada de decisão da Administração seguiu os critérios de impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Se assim não for, deve, de ofício, ordenar a anulação do ato.
    Avante!!
  • Galera,

    Gabarito: ERRADO.
  • Segundo lecionam Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (p. 201, ed. 2011): "os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade encontram aplicação especialmente no controle de atos discricionários que impliquem restrição ou condicionamento a direitos dos administrados ou imposição de sanções administrativas. Deve ser esclarecido desde logo que se trata de controle de legalidade ou legitimidade, e não de controle de mérito, vale dizer, não se avaliam conveniência ou oportunidade administrativa do ato - o que implicaria, se fosse o caso, a sua revogação -, mas sim a sua validade. Sendo o ato ofensivo aos princípios da razoabilidade ou da proporcionalidade, será declarada a sua nulidade; o ato será anulado, e não revogado."
  • Como o colega citou anteriormente, o Judiciário realizaria, no caso em tela, o controle da legalidade ou legitimidade, e não de controle de mérito. Nesse caso, a questão encontra-se de acordo com a doutrina vigente.
  • Para Celso Antônio Bandeira de Mello "mérito é o campo de liberdade suposto na lei que, efetivamente, venha a remanescer no caso concreto, para que o administrador, segundo critérios de conveniência e oportunidade, se decida entre duas ou mais soluções admissível perante ele, tendo em vista o exato atendimento da finalidade legal, dada a impossibilidade de ser objetivamente reconhecida qual delas seria a única adequada." Fonte: Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 2005,pg.38

    Mérito Administrativo tem relação direta com a discricionariedade, que quando permitidas o administrador (agente) pode decidir com base na oportunidade e conveniência. Majoritariamente a doutrina defende que o mérito administrativo não pode ser analisado pelo Poder Judiciário. 

    Porém conforme a CF1988 no seu artigo 5, inciso XXXV " a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;" dessa forma cabe ao judiciário, analisar ato impugnado no intuito de verificar se o administrador (agente) ao praticar o ato, excedeu os limites impostos na atuação discricionária.
    Exemplos: abuso de poder, desvio de finalidade, desvio de poder, etc.   

    Fonte: http://www.tecnolegis.com/estudo-dirigido/auditor-fiscal-do-trabalho-2009/direito-administrativo-merito-do-ato-administrativo.html

    Por gentileza, 
    corrijam o comentário se estiver incorreto ou equivocado.
  • O ERRO está na definição do princípio em questão, pois é sabido que a análise do mérito administrativo (conveniência e oportunidade) está relacionado a discricionariedade do Princípio da AUTO TUTELA, onde a ADM Pública poderá REVOGAR o ato administrativo com com a análise do MÉRITO, o mesmo princípio fala da anulação do ato administrativo eivado de ilegalidade por meio judicial.
    Por outro lado, o Princípio da Proporcionalidade é inerente a adequação (dose do remédio) dos meios aplicados pela administração para se alcançar um determinado fim, haja vista, que não podem haver exageros nos meios utilizados.

    Por Thiago Miranda Meira

    "Quanto mais nos elevamos, parecemos menores aos olhos daqueles que não sabem voar" Nietzsche
  • O erro da questão está justamente em afirmar que o Princípio da Proporcionalidade envolve a análise do mérito. Está errado, pois a proporcionalidade e a razoabilidade estão relacionadas a situações que envolvam atos administrativos sancionatários. Ou seja, atos que impliquem restrição ou condicionamento a direitos dos administrados ou imposição de sanções administrativas.
    Por esse motivo não há controle de mérito e sim controle de LEGITIMIDADE OU LEGALIDADE. 

    Na aplicação do Princípio da Proporcionalidade NÃO se avaliam conveniência e oportunidade, podendo assim, o Poder Judiciário, desde que provocado,
    apreciar se as restrições ou condições impostas pela Administração Pública são ADEQUADAS, NECESSÁRIAS E JUSTIFICADAS pelo interesse público.

    Então, o Poder Judiciário PODE sim se valer do referido princípio para fundamentar uma decisão que analise a legitimidade do ato administrativo!
    Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - Direito Adm. Descomplicado
  • Questão complexa e, por isso, cito outro trecho de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino: "Embora razoabilidade e proporcionalidade sejam princípios utilizados para controlar a discricionariedade administrativa, não se trata de controle de mérito administrativo. Vale dizer, o ato que fira a razoabilidade ou proporcionalidade é um ato ILEGÍTIMO (não meramente inconveniente ou inoportuno), e deve ser anulado (não é cabível cogitar revogação sob o fundamento de que o ato seja desarrazoado ou desproporcional)."
    Portanto, a assertiva está errada nos seguintes pontos:
    I - Ao afirmar que "a aplicação do princípio da proporcionalidade na administração pública envolve análise do mérito administrativo (conveniência e oportunidade)". Não, o princípio da proporcionalidade não envolve análise do mérito, mas sim análise de LEGITIMIDADE ou LEGALIDADE do ato administrativo.
    II - Ao afirmar que "O Poder Judiciário não pode se valer do referido princípio para fundamentar uma decisão que analise a legitimidade do ato administrativo". Errado novamente pois, como visto, a análise de proporcionalidade do ato visa a verificação de sua própria legitimidade.
    Para finalizar, outro trecho da doutrina de VP e MA: "O controle da discricionariedade pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade deve ser entendido desta forma: quando a administração pública pratica um ato discricionário além dos limites legítimos de discricionariedade que a lei lhe conferiu, esse ato é ilegal, e um dos meios efetivos de verificar sua ilegalidade é a aferição de razoabilidade e proporcionalidade. Ainda que a administração alegue que agiu dentro do mérito administrativo, pode o controle de razoabilidade e proporcionalidade demonstrar que, na verdade, a administração extrapolou os limites legais do mérito administrativo, praticando por isso, um ato passível de anulação (controle de legalidade e legitimidade)."
    Fonte: Resumo de Direito Administrativo Descomplicado, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, 5ª ed., fl. 19.
  • Segundo o Alexandrino, o principio da proporcionalidade avalia a adequação X necessidade.
  • O PJ pode controlar todos os atos administrativos, tanto vinculados, quanto discricionários, desde que o controle seja de legalidade (em sentido amplo: pcp + regras). Assim, percebe-se que o pcp da proporcionalidade não envolve a análise do mérito. E o PJ pode utilizá-lo.
    O PJ não pode controlar o mérito administrativo, ou seja, a liberdade, mas podem controlar o motivo e o objeto, pois estes não significam o mérito.
  • Embora a analise do mérito seja discricionário, se violar a legalidade o PJ atua.

  • Cada um aponta um erro diferente! Solicitem o comentário do Professor! :)

  • o Poder Judiciário poderá intervir na legalidade, na legitimidade do ato
    mas, o Poder Judiciário não poderá intervir na discricionariedade, no mérito do ato

    questão errada

  • Poxa! .... Desculpem, mas Kadê o professor???????

  • A proporcionalidade é um aspecto da razoabilidade voltado à aferição da justa medida da reação administrativa diante da situação concreta. Em outras palavras, constitui proibição de exageros no exercício da função administrativa.

      

    A proporcionalidade regula especificamente o poder disciplinar (exercido internamente sobre agentes públicos e contratados) e o poder de polícia (projeta-se externamente nas penas aplicáveis a particulares).

       

    Manual de Direito Administrativo 6ª Edição 2016, Alexandre Mazza, Pág. 210
     

  • Ué, nem tem a opção para indicar para comentário ¬¬

  • A afirmativa do primeiro período é que está errada. A afirmativa do segundo período da questão está correta, uma vez que faz referência ao princípio da proporcionalidade.

  • A EXTRAPOLAÇÃO AO LIMITE IMPOSTO POR LEI (proporcionalidade) É MOTIVO SIM PARA QUE O JUDICIÁRIO, UMA VEZ PROVOCADO, POSSA ANULAR ATO ADMINISTRATIVO.

     

    Ex.: Suspensão de 20 dias do servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. O LIMITE IMPOSTO PELA NORMA É DE ATÉ 15 DIAS, E NÃO 20 DIAS. LOGO, MEDIANTE PROVOCAÇÃO, O JUDICIÁRIO PODE ANULAR O ATO.

     

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • QUESTÃO COMPLEXA, MAIS CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE ESTÁ MAIS ASSOCIADA COM O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.

  • De acordo com a doutrina Direito Administrativo - 2017 - 30ª ed - Di Pietro, Maria Sylvia Zanella, pág 117:

     

    (...) pelo princípio da razoabilidade, “o que se pretende é considerar se determinada decisão, atribuída ao Poder Público(...) contribuirá efetivamente para um satisfatório atendimento dos interesses públicos "(...) tem que haver uma relação de pertinência entre oportunidade e conveniência, de um lado, e a finalidade, de outro. (...)

  • ERRADO 

     

    O poder judiciário pode fazer apenas o chamado controle de legalidade dos atos. No entanto, a legalidade tem sido entendida em sentido lato, ou seja, abrangendo não só a lei , mas também os princípios constitucionais.

     

    Sendo assim, tem-se que como regra geral o mérito não pode ser controlado, mas de forma reflexa isso acaba ocorrendo com o controle de legalidade referente à proporcionalidade e razoabilidade do ato.

     

    #Cadernos Sistematizados

     

  • PRESTE ATENÇÃO!

    Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não invadem o mérito administrativo, pois analisam a legalidade e legitimidade.

  • Segundo lecionam Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (p. 201, ed. 2011): "os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade encontram aplicação especialmente no controle de atos discricionários que impliquem restrição ou condicionamento a direitos dos administrados ou imposição de sanções administrativas. Deve ser esclarecido desde logo que se trata de controle de legalidade ou legitimidade, e não de controle de mérito, vale dizer, não se avaliam conveniência ou oportunidade administrativa do ato - o que implicaria, se fosse o caso, a sua revogação -, mas sim a sua validade. Sendo o ato ofensivo aos princípios da razoabilidade ou da proporcionalidade, será declarada a sua nulidade; o ato será anulado, e não revogado."

  • Ressalte-se que o poder judiciário não pode analisar o mérito administrativo.

  • Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não invadem o mérito administrativo, pois analisam a legalidade e legitimidade.

  • Poder judiciário: a

    CEBRASPE: sim

  • ASSERTIVA INCORRETA!

    Complementando;

    O Poder Judiciário "deve" sempre analisar a proporcionalidade e a razoabilidade para verificação da legalidade de uma ato discricionário, para evitar o chamado abuso de poder administrativo. Assim, todos os atos discricionários sempre serão alvo do controle judicial quando extrapolarem seus limites, pois nesse caso se tornam verdadeiros atos ilegais passíveis de anulação tanto pelo Poder Judiciário quanto pela própria Administração Pública.

  • Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade são usados pelo poder judiciários justamente para controlar os atos discricionários (pode discricionário) da administração pública, a qual não pode se valer desse poder para praticar atos desproporcionais e desarrozados.


ID
428569
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos princípios que regem a administração pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A

    Trata-se do "Caso Lage",  que dizia respeito à questão de avaliação por arbitragem da extensão da responsabilidade do Estado por danos causados, bem como da fixação de valor dos ativos de várias empresas que foram nacionalizadas durante a Era Vargas, em que a arbitragem autorizada por Decreto-lei foi tratada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal como meio legítimo para que se fixasse um valor justo para indenização. (STF - Agravo de Instrumento nº 52.181-GB, Rel. Min. Bilac Pinto, Pleno do STF, julgado em 14.11.1973 - RTJ 68/382.)


  • Fundamento da alternativa B:

    “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade (Súmula 473), não podendo ser invocado o princípio da isonomia como pretexto de se obter benefício ilegalmente concedido a outros servidores.” (AI 442.918-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 4-5-2004, Primeira Turma, DJ de 4-6-2004.)
    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBD.asp?item=511

    Fundamento da alternativa C:

    Publicidade de Atos da Administração - 4

    No tocante ao art. 2º da Lei impugnada ("Nos jornais, comunicados, avulsos, notas, informativos e demais publicidade dos atos do Poder Executivo estadual, deverá constar, na própria peça ou jornal publicitário, o custo para os cofres públicos da veiculação e publicação. § 1º. Quando se tratar de jornais ou anúncios avulsos, deverá, também, constar a tiragem. § 2º. Quando a publicidade for veiculada pela imprensa falada, televisionada e pela internet, deverá, igualmente, ao final, ser informado o custo da mesma para os cofres públicos do Estado."), o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar por se tratar de exigência desproporcional e desarrazoada, sobretudo porque obriga a apenas um dos Poderes, obrigatoriedade essa que implicará mais custos ao erário, ofendendo o princípio da economicidade (CF, art. 37).
    ADInMC 2.472-RS, rel. Min. Maurício Corrêa, 13.3.2002. (ADI-2472)

    Fonte: http://estudosdeadministrativo.com.br/informativo-260.php

    Fundamento da letra D

    Notícias STF  Quarta-feira, 09 de fevereiro de 2011

    Idade para ingresso na carreira militar, a partir de 2012, deverá ser fixada por lei

     

    Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, nesta quarta-feira (9), a exigência constitucional de uma lei que fixe o limite de idade para ingresso nas Forças Armadas. Mas, pelo fato de o Congresso Nacional ainda não ter votado tal norma, a Corte decidiu validar, até 31 de dezembro deste ano, todas as admissões ocorridas em função de regulamentos e editais que, até agora, vinham estabelecendo as condições para ingresso nas diversas carreiras militares, entre elas o limite de idade.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=171591



    Fundamento da questão E

    No Brasil esse Princípio já mereceu atenção do Supremo Tribunal Federal, que o aplicou, no ano de 2004, quando do julgamento do Mandado de Segurança nº 24.268/MG, cujo relator foi o Min. Gilmar Mendes.

    No que tange à aplicação desse princípio em matéria tributária, o Supremo Tribunal também já foi expresso quando do julgamento, em 12/04/2004, do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº. 348.634-1/RJ (AMARAL, 5).

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8148


  • a) De acordo com precedente histórico do STF, é possível, sem ofensa ao princípio da indisponibilidade do interesse público, a União firmar compromisso arbitral, mesmo em situação excepcional, desde que relativamente a direitos patrimoniais do Estado. (essa decisão foi proferida pelo STF no "caso Lage" – AI 52.181/1973)

    b) Consoante a jurisprudência do STF, é possível a arguição do princípio da isonomia como fundamento de pedido de servidor público, pretendendo benefício ilegalmente concedido a outros servidores. (súmula 339: "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimento de servidores públicos sob o fundamento de isonomia")

    c) De acordo com o STF, atende à razoabilidade e aos princípios previstos no art. 37, caput, da CF norma estadual que determine a obrigatoriedade de o custo da publicidade constar dos comunicados oficiais. (o STF considerou dessarrozada e desproporcional no julgamento da ADI 2472/RS)

    d) Conforme decisão do STF, é prescindível a edição de lei que fixe a idade limite para o ingresso nas forças armadas, de modo que não ofende o princípio da legalidade norma, nesse sentido, estipulada somente em edital de concurso da administração pública. (Notícia veiculada no site do STF no dia 09/02/11: Idade para ingresso na carreira militar, a partir de 2012, deverá ser fixada por lei - Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, nesta quarta-feira (9), a exigência constitucional de uma lei que fixe o limite de idade para ingresso nas Forças Armadas. Mas, pelo fato de o Congresso Nacional ainda não ter votado tal norma, a Corte decidiu validar, até 31 de dezembro deste ano, todas as admissões ocorridas em função de regulamentos e editais que, até agora, vinham estabelecendo as condições para ingresso nas diversas carreiras militares, entre elas o limite de idade.)

    e) Ainda que muito discutido na doutrina brasileira, o princípio da proteção à confiança legítima do administrado não é adotado pelo STF, que privilegia o princípio da legalidade.

    Fonte: Prof° Armando Mercadante - Ponto dos concursos.


ID
446266
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Constituição do Estado do Mato Grosso do Sul expressamente prevê como princípios norteadores da Administração Pública:

Alternativas
Comentários
  • Letra D - Eficiência
    Não tem como errar a questão, essa foi de graça
  • Eficiência!
    Fácil, e ainda mais para prova de promotor!!!
  • depois do limpe niguem esqueçe 

    eficiencia

    me da ate raiva questoes assim todo mundo acerta!!
  • PERDÃO PESSOAL! MAS PORQUE (A Constituição do Estado do Mato Grosso do Sul)?
     ESTOU SEM ENTENDER....
  • Pessoal, a questão não foi tão fácil, até porque acredito que nem todos conheçam a CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, se tratasse da Constituição Federal seria uma questão primária, mas como não era poderia ser qualquer princípio desse aí...
  • Fácil? Somente para aqueles que conhecem a Constituição do Estado do Mato Grosso do Sul, pois pelo que vi muitos acertaram pensando ser a Constituição Federal que para este caso foi coincidente... Porém em questão de concursos as coicidências são raras portanto a questão não foi tão fácil assim...
  • A QUESTÃO LEVA EM O PRINCÍPIO DA SIMETRIA DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LOGO OS PRINCÍPIOS EXPLICITOS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DEVEM SER O MESMOS QUE CONSTAM NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, O EXAMINADOR TENTOU CONFUNDIR O CANDIDATO NA MEDIDA QUE TAMBÉM INCLUIU O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE QUE NÃO ESTÁ DE FORMA EXPRESSA NO ARTIGO 37 DA CF, ESPERO TER AJUDADO 
  • Art. 25 - A administração pública direta, indireta ou das fundações de qualquer dos Poderes do Estado obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 

  • Go Seattle, porque a prova foi pro Ministério Público do Mato Grosso do Sul, e constava no edital a CE do MS.


ID
484099
Banca
FCC
Órgão
TCE-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O regime jurídico administrativo possui peculiaridades, dentre as quais podem ser destacados alguns princípios fundamentais que o tipificam. Em relação a estes, pode-se afirmar que o princípio da

Alternativas
Comentários
  • Segundo os ensinamentos de José Cretella Júnior (Curso de Direito Administrativo, Forense, ed. rev. e atual., Rio de Janeiro, 2006, p.5):

    O princípio da indisponibilidade do interesse público reza que “a administração pública não pode dispor dos serviços públicos, nem dos bens públicos que lhe estão afetos”. Em outros termos, “não é deferida liberdade ao administrador para concretizar transações de qualquer natureza sem prévia e correspondente norma legal. O administrador não poderá dispor livremente do interesse público, pois não representa seus próprios interesses quando atua. Deverá agir, assim, segundo os estritos limites impostos pela lei. O princípio da indisponibilidade do interesse público aparece como um freio ao princípio da supremacia do interesse público.

    Com relação ao Princípio da Estrita Legalidade da alternativa C:

    Está basicamente previsto no art. 150, I, da Constituição Federal, que diz: "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça". 
  • P. da Supremacia - prevalece o interesse coletivo sobre o privado

    P da Indisponibilidade a adm nao é dona dos interesses que protege

    Estes dois supra principios sao ideias relativas, pois não há supremacia e nem disponibilidade absoluta.
    Ou seja, relativizaçao :
    1) so existe supremacia do interesse publico primario, da coletividade sobre o interesse privado.
    O interesse publico secundario(interesse patrimonial do estado) não tem supremacia ex de interesse publico secundario ;atraso no pagto de precatorio
    2) a indisponibilidade não é absoluta pq algumas leis brasileiras aceitam o uso de arbitragem nos contratos administrativos: 
     
    a) concessao de serviços publicos
    b) parcerias publico privadas 
     
    Em todos os outros casos o uso de arbitragem em contratos administrativos é inadimissivel
     
  • a) supremacia do interesse público informa as atividades da administração pública, tendo evoluído para somente ser aplicado aos atos discricionários. – Por que está incorreta: o princípio da supremacia do interesse público fundamenta todas as atividades da Administração pública, independente  da discricionariedade ou vinculação dos atos
     
    b) supremacia do interesse público informa as atividades da administração pública e pode ser aplicado para excepcionar o princípio da legalidade estrita, a fim de melhor representar a tutela do interesse comum.. – Por que está incorreta: O princípio da legalidade em direito administrativo impõe à administração pública a obediência estrita à lei e ao ordenamento jurídico. Assim, todos os seus atos devem estar de acordo com a lei, não sendo possível contrariá-la nem tratar de tema não previsto em lei. Dessa forma não é possível invocar o interesse público para burlar o princípio da legalidade administrativa
     
    c) legalidade estrita significa que a administração pública deve observar o conteúdo das normas impostas exclusivamente por meio de leis formais. -  Por que está incorreta: A legalidade em direito administrativo abrange não apenas o disposto nas leis formais, mas também à observância dos princípios jurídicos e do ordenamento jurídico como um todo, além dos próprios atos normativos expedidos pela própria Administação Pública (decretos, portarias, pareceres normativos etc).
     
    d) indisponibilidade do interesse público destina-se a restringir a edição de atos discricionários, que só podem ser realizados com expressa autorização legislativa.  . -  Por que está incorreta: Do princípio da indisponibilidade do interesse público, um dos pilares do regime jurídico-administrativo decorre o entendimento que a Administração não é dona da coisa pública, mas sim mera gestora, dele derivando todas as restrições especiais impostas à atividade administativa.Deste princípio geral nascem outros, como o da legalidade, moralidade, eficiência etc. Assim não possui a destinação específica que a questão atribui.
     
    e) indisponibilidade do interesse público destina-se a restringir a atuação da administração pública, que deve agir nas hipóteses e limites constitucionais e legais.  Correta: Como não é dona da coisa pública, a Administração só pode agir dentro das hipóteses permitidas e restrições da lei.
  • Cuidado!!!
    A jurisprudência tem apontado alguns casos em que foram convalidadas situações jurídicas ilegítimas, justificando-se a conversão pela TEORIA DO FATO CONSUMADO, isto é, em certas ocasiões melhor seria convalidar o fato que suprimi-lo da ordem jurídica, hipótese em que o transtorno seria de tal modo expressivo que chegaria ao extremo de ofender o princípio da estabilidade das relações jurídicas. Vide STF RE 466546-RJ

      Fonte: J. S. Carvalho FIlho - Manual de Direito Administrativo - 23ª edição.
  • O duro nesse site e ter que ver ótimos comentários com notas ruins e pessoas que "acham" que sabem alguma coisa falando besteiras.

    Adeildo, talvez vc devesse estudar mais um pouquinho e usar as palavras somente quanto tiver certeza e não distribuir ofensas sem sentido e equivocadas.

    Eu digo o mesmo pra vc: VÁ ESTUDAR.

    Em 1989, vinte e cinco servidores foram nomeados sem concurso público. A matéria chega ao STJ vinte anos depois. O STJ diz que em nome da segurança jurídica e boa fé, anular a nomeação vai trazer mais prejuízo que a sua manutenção.

    Se anular o ato trazer mais prejuízos que a sua manutenção, o ato deve ser mantido, gerando a estabilização de efeitos de ato ilegal. Assim, se o ato ilegal, com a sua anulação, vai comprometer a boa fé, a segurança jurídica, a razoabilidade, a proporcionalidade, deve esse ato ser mantido. Isto em respeito a ponderação de interesses. Esse é o entendimento moderno. O STF e o STJ já vêm reconhecendo esse posicionamento também.

    Não estudo pra concurso de nível baixo ou intermediário (os quais já passei em 2) onde apenas decorar é suficiente, para o concurso que estudo raciocinar é fundamental.

    (CESPE 2009 - SEFAZ-AC - Fiscal da receita estadual) A aplicação do princípio da segurança jurídica pode afastar o da mera legalidade?

    Correto.

    (FCC 2008 - TCE-AL - Procurador) O regime jurídico administrativo possui peculiaridades, dentre as quais podem ser destacados alguns princípios fundamentais que o tipificam. Em relação a estes, pode-se afirmar que o princípio da supremacia do interesse público informa as atividades da administração pública e pode ser aplicado para excepcionar o princípio da legalidade estrita, a fim de melhor representar a tutela do interesse comum?

    Errado.

    (FCC 2011 - TRF 1ª Região - Analista judiciário) A anulação do ato administrativo

    a) não pode ser decretada pela administração pública.

    b) pressupõe um ato legal.

    c) produz efeitos ex nunc.

    d) ocorre por razões de conveniência e oportunidade.

    e) pode, em casos excepcionais, não ser decretada, em prol do princípio da segurança jurídica.

  • Realmente o Adeildo se precipitou e foi bastente ofensivo nas críticas, menosprezando o colega Diego,  mas "herrar é umano" rs.
    É bastante complicado se fazer uma afirmação com 100% de certeza em Direito Administrativo. As divergências doutrinárias entre os mais renomados autores de livros da área são inúmeras.

    Eu adoro esse site justamente pelos debates divergentes sobre os erros/acertos das questões, tendo como conseqüência um melhor aprendizado. Quem vai esquecer de uma deste tipo na prova?

    É claro que sempre devemos conferir a veracidade de TUDO o que é comentado, porque acredito todos os presentes estão sujeitos a errar (já vi muitos comentários ruins), já que esse site é um alicerce para o constante aprimoramento dos conhecimentos.

    A grande maioria aqui não é especialista nas matérias que comenta, mas as vezes o faz porque teve um melhor entendimento de determinada assertiva e quer dividir com os colegas.

    Além das questões apontadas pelo Diego Kakashi, trago aqui mais uma que comprova a veracidade do que foi citado por nosso ilustre colega:

    Q37343

  • Resposta E.
    O poder é dado ao adm público para que ele exerça, portanto não é lícito dispor desse interesse ou fazer prevalecer interesse próprio, uma vez que não possui sua titularidade, só mera guarda.
    É justamente por não poder dispor desse interesse, cuja guarda lhe é atribuída por lei, que não poderá renunciá-los nem total, nem parcialmente, sob pena de responder pela omissão.
  • Parabens diego vc "matou a pau" o comentario do adeildo, mesmo se vc estivesse se equivocado no seu comentario o adeildo nao deveria ter feito oq fez, como vai mandar outra pessoa estudar? isso aki deveria ser um lugar onde um ajuda outro com seus comentarios de forma construtiva mesmo se o colega errar em seu comentario devemos dizer a forma correta e nao esculaxando o outro, mais uma vez parabens vc prrovou q na verdade quem deve ESTUDAR é ele
  • Queridos colegas!!!!!

    Todos vcs, sem exceção, abrilhantam este site. A uma porque é dos comentários equivocados que se dirimem as dúvidas; a duas porque a fixação, além de ser bastante eficiente, (com a repetição ostensiva dos comentários) sedimenta os conceitos.

    Por estas razões, ao meu singular ver, TODOS VCS SÃO IMPORTANTES!! O DEBATE É NECESSÁRIO, MAS A HUMILDADE É IMPRESCINDÍVEL!!!!!

    Estou partindo para o quinto concurso, ainda não obtive êxito, mas acredito que com a desoberta deste site e da valorosa colaboração de TODOS, NÓS ATINGIREMOS O OBJETIVO QUE TANTO ALMEJAMOS.

    Descobri que a diferença entre sair-se bem ou não, depende da simples tarefa de EXERCITAR!! Por óbvio, eu não tinha o hábito, razão de não ter atingido, AINDA, meu objetivo.

    Assim, sejamos mais complacentes uns com os outros, pois a diputa verdadeira NÃO É AQUI, E SIM NO MUNDO REAL (O CERTAME).

    Boa sorte a todos!


  • "É importante atentar para o fato de que o princípio da indisponibilidade do interesse público está integralmente presente em toda e qualquer atuação da administração pública, diferentemente do que ocorre com o princípio da supremacia do interesse público, que só está diretamente relacionado aos atos de império do poder público."

    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.

  • Cumprimento a colega Ana Paula pela obtemperança, equilíbrio, sensatez e humildade em sua palavras aqui lançadas...

    Todos temos que nos ajudar... o inimigo são os terríveis examinadores!!!

    Bons estudos a todos, e um ótimo 2012, com muitas aprovações!!!
  • A aAdministração Pública não é dona da coisa pública e sim, mera gestora de bens e interesses alheios. Em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público são vedados ao administrador quaisquer atos  que impliquem renúncia a direitos do poder público ou que injustificadamente onerem a sociedade.

    Tal princípio tem, no direito administrativo, estreita relação com o princípio da legalidade, não sendo raro o uso dessas expressões como se fossem sinônimas. Toda atuação da Administração deve atender ao estabelecido na lei. O administrador não pode agir contrariamente á lei, pretendo impor seu conceito pessoal de interesse público.

    Alternativa E
  • Inicialmente, cumpre observar que, a rigor, o princípio da legalidade administrativa confunde-se em grande parte com o princípio da indisponibilidade do interesse público. Isso porque a mais importante noção a ser ressaltada quanto ao princípio da legalidade administrativa é exatamente a de que a administração pública somente pode agir quando houver lei que autoriza ou determine sua atuação. E isso simplesmente decorre do fato de que a administração, não sendo titular da coisa pública, não tem possibilidade de estabelecer o que seja de interesse público, restando a ela interditada, portanto, a fixação dos fins de sua própria atuação.
    Por outras palavras, para que a administração possa atuar, não basta a inexistência de proibição legal; é necessária a existência de determinação ou autorização da atuação administrativa na lei. Essa é a principal diferença no alcance do princípio da legalidade para os particulares e para a administração pública. Aqueles podem fazer tudo que a lei não proíba; esta só pode fazer o que a lei determine ou autoriza.
    É importante frisar, por fim, que a administração está obrigada, em sua atuação, à observância não apenas dos dispostos nas leis, mas também dos princípios jurídicos, do ordenamento jurídico como um todo. Assim, na prática de um ato individual, o agente público está obrigado a observar não só a lei e os princípios jurídicos, mas também os decretos, as portarias, as instruções normativas, os pareceres normativos, em suma, os atos administrativos em geral que sejam pertinentes àquela situação concreta com que ele se depara.


    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado

  • A Legalidade estrita comporta exceções e, por exemplo, ESTADO DE SITIO e MEDIDA PROVISORIA, são clássicos exemplos disto. Neste sentido, somente a supremacia do interesse publico pode autorizar a excepcionalidade da legalidade estrita.

    A Alternativa "E" parece confusa, pois a sua segunda parte traz hipoteses de respeito ao principio da legalidade.

     
  • Caros amigos, poderiam por gentileza explicar por que a assertiva D está errada? A regra não é o caráter de vinculação da atuação da Administração?

    Um abraço e obrigado a todos!
  • GABARITO: E

    Com relação ao item a, a supremacia do interesse público fundamenta todas as atividades da Administração Pública, independente da discricionariedade ou vinculação dos atos, por isso o item está errado.

    Com relação ao item b, está incorreto, pois o princípio da legalidade em direito administrativo impõe à Administração Pública a obediência estrita à lei e ao ordenamento jurídico. Assim, todos os seus atos devem estar de acordo com a lei, não sendo possível contrariá-la nem tratar de tema não previsto em lei. Dessa forma não é possível invocar o interesse público para burlar o princípio da legalidade administrativa.

    O item c está incorreto, pois a legalidade, no direito administrativo, abrange não apenas o disposto nas leis formais, mas o ordenamento jurídico como um todo (Constituição, leis, decretos, regulamentos, portarias etc.).

    Com relação ao item d, a alternativa está incorreta, porquanto o princípio da indisponibilidade do interesse público tem relação direta com todos os atos administrativos e não só com os discricionários.

    Por fim, o item “e” é o que apresenta a resposta correta, pois a indisponibilidade do interesse público destina-se a restringir a atuação da administração pública, que deve agir nas hipóteses e limites constitucionais e legais. Se o administrador seguir o que diz a lei, certamente estará agindo de forma a resguardar o interesse público, pois a norma sempre busca, em última análise, resguardar esse interesse, pois a lei é elaborada pelo povo.
  • Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed.-2014

    indisponibilidade  do interesse público

    Ligado  a esse  princípio de supremacia  do  interesse público  - também  chamado 

    de  princípio da  finalidade pública  - está  o da  indisponibilidade  do interesse público 

    que,  segundo  Celso Antonio Bandeira de Mello  (2004 :6 9), "significa que  sendo 

    interesses qualificados como  próprios da coletividade - internos ao setor  público 

    - não se encontram à livre  disposição de quem quer que seja, por inapropriáve is. 

    O próprio órgão administrativo que os representa não tem disponibilidade sobre 

    eles, no sentido de que lhe  incumbe apenas curá-los - o  que é também um dever 

    - na  estrita conformidade do que dispuser a intentio  legis ". Mais além, diz que "as 

    pessoas  administrativas  não têm  portanto disponibilidade  sobre  os  interesses 

    públicos confiados à sua  guarda  e realização. Esta disponibilidade está perma­

    nentemente  retida nas mãos do Estado  (e de outras pessoas  políticas,  cada qual 

    na própria esfera)  em sua  manifestação legislativa.  Por isso,  a Administração e a 

    pessoa administrativa,  autarquia, têm caráter instrumental". 

    Precisamente por  não poder dispor dos interesses  públicos cu ja  guarda lhes é 

    atribuída por lei,  os poderes atribuídos à Administração têm o caráter de poder­

    -dever; são  poderes que ela não pode deixar  de  exercer, sob  pena  de responder  pela 

    omissão. Assim, a autoridade não pode renunciar ao exercício das competências 

    que lhe  são outorgadas por lei; não pode deixar de punir quando constate a prá­

    tica de ilícito  administrativo; não pode deixar de exercer o  poder de polícia  para 

    coibir o  exercício  dos  direitos individuais  em conflito  com  o  bem-e star coletivo; 

    não pode deixar de exercer os poderes decorrentes da hierarquia;  não pode fazer 

    liberalidade  com  o  dinheiro público .

  • Pessoal, 

    indiretamente, essa é uma questão que nos remente ao princípio da legalidade associado ao da indisponibilidade do interesse público. Lembre-se de que TODOS os atos da Administração devem estar previstos em lei e essa regra não pode ser excepcionada sob o argumento de proteção ao interesse público, blz??


ID
486970
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da administração pública e de seus princípios, julgue
os itens de 51 a 54.

Segundo o princípio da continuidade do serviço público, os órgãos da administração pública são estruturados de forma a criar uma relação de coordenação e subordinação entre eles, cada qual com suas atribuições previstas em lei.

Alternativas
Comentários
  • Errado, haja visto que o   Princípio da Continuidade do Serviço Público  visa não prejudicar o atendimento à população, uma vez que os serviços essenciais não podem ser interrompidos. Portanto o que a questão traz não tem relação com esse princípio.
  • Ao meu ver o conceito da questao se enqudraria em poder hieráquico.
  • Item errado. A descrição refere-se ao poder discricionário. O mapa mental abaixo resume os poderes do estado (clique para ampliar).

     

  • No princípio da HIERARQUIA, os órgãos da Administração Pública são estruturados de tal forma que se cria uma relação de coordenação e subordinação.

    CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO, entende-se que o serviço público não pode parar.

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella
    Direito Administrativo
  • Concordo com princípio da hierarquia
  • Exceção.O único caso que administração pública pode interroper o serviço público é no caso do inadiplente se não paga o serviço é cortado,niguem pode paga o pato pelo caloteiro que não paga as suas contas.Nesse caso o principio da continuidade do serviço publico pode ser interropido.não pagou a luz é cortado,não pagou o gás é cortado,salvo o luz para viver melhor do governo federal.
  • O Servico publico destina-se a atender necessidades socias. Ê com fundamento nesse principio que nos contratos administrativos nao se permite que seja invocada, pelo particular, a excecao do contarto nao cumprido.

    EXCECAO: hoje, a legislacao ja permite que o particular invoque a excecao de contrato nao cumprido - Lei 8666/93 - Contratos e Licitacoes, apenas no caso de atraso superior a 90 dias dos oagamentos devidos pela administracao.

    OBS: a excecao do contrato nao cumprido significa deixar de cumprir a obrigacao em virtude da outra parte nao ter cumprido a obrigacao correlata.
  • a continuidade na prestação dos serviços significa que os serviços públicos não podem ser interrompidos, SALVO:
    • No caso de emergência
    • Falta de pagamento, tal como o colega acima falou
    • Manutenção da rede
  • Só completando a Michele:

    emergência ñ precisa ter aviso prévio, mas nos outros 2 sim.

    Bons estudos! Não desanimem!
  • Princípio da Continuidade

    A atividade administrativa e os serviço público não podem ser interrompidos. Devem ser prestados de forma obrigatória e ininterrupta pelo Estado.
    Serviços podem ser interrompidos quando? É possível o corte de energia por falta de pagamento?

    Art. 6, § 3, Lei 8.987/95 – não há violação a este princípio se o serviço for cortado devido a razões de segurança ou se o usuário for inadimplente, com prévio aviso. Fundamento no princípio da isonomia (adimplente e inadimplente são desiguais), da continuidade (há o risco de quebra da empresa, se continuar prestando serviço ao inadimplente, e, então, todos ficarão sem o serviço) e da supremacia do interesse público. Esta é posição majoritária.

    Apesar de haver doutrina que defenda a não interrupção do serviço em relação ao inadimplemento, o entendimento positivo refere-se à implicação dos princípios da continuidade (se continuar prestando, o inadimplente pode falir a prestadora de serviços), supremacia do interesse público e da isonomia.

    A jurisprudência entende que para a Administração Pública poder cortar o serviço por falta de pagamento, desde que haja o devido aviso prévio.
  • ITEM ERRADO
    A questão refere-se ao Poder Hierárquico: é meio de que dispõe a Administração Pública para:
    1. Distribuir e escalonar as funçõesdos órgãos públicos;
    2. Estabelecer a relação de coordenação e subordinação entre seus órgãos;
    3. Ordenar e rever a atuação de seus agentes;
     
    Pois o Princípio da Continuidade do Serviço Público: os serviços públicos são a forma pela qual o Estado desempenha funções essenciais ou necessárias a coletividade.  A conseqüência lógica é a de que não podem os serviços públicos ser interrompidos; ao contrário, devem ter normal continuidade.
    • OBS: São princípios positivados em nosso ordenamento jurídico, como lei infraconstitucional. Lei 97884/99 (Lei que regula processo administrativo).

    Que Deus nos abençoe e bons estudos !!!
     
     
     
     

  • ERRADO - A questão trata do princípio do CONTROLE OU TUTELA.

    Os órgão da administração pública são estruturados de tal forma que se cria uma relação de coordenação e subordinação entre eles, cada qual com atribuições previstas em lei. Desse princípio decorre uma série de prerrogativas para a Administração: a de rever os atos dos subordinados, a de delegar e avocar atribuições, a de punir; para o subordinado surge o dever de obediência.
  • A questão trata do Princípio da Hierarquia e não do Controle ou Tutela

    Só se fala em subordinação/ coordenação dentro da AP direta (ou seja, quando há desconcentração).

    O princípio do controle ou tutela refere-se às entidades da AP indireta, correlacionado diretamente com o princípio da especialidade (que se refere principalmente às autarquias) e com a forma de controle administrativo denominada Supervisão Ministerial.
  • A conceituação não condiz com a definição do princípio da continuidade do serviço público. Esta última significa a impossibilidade de se esgotar a prestação de um serviço público.

    Os conceitos relativos à coordenação e subordinação, à primeira vista, se refere aos princípio da hierarquia e organização da administração pública.

    Bons estudos!
  • Segundo o princípio da continuidade do serviço público, os órgãos da administração pública são estruturados de forma a criar uma relação de coordenação e subordinação entre eles, cada qual com suas atribuições previstas em lei. --> errada...

    O princípio em estudo declara que o serviço público deve ser prestado de maneira contínua, o que significa dizer que, em regra, não é passível de interrupção, em virtude de sua alta relevância para toda a coletividade. Podemos citar como exemplo de serviços públicos que não podem ser interrompidos a segurança pública, os serviços de saúde, transporte, abastecimento de água, entre outros.Apesar da obrigatoriedade de prestação contínua, é válido ressaltar que os serviços públicos podem sofrer paralisações ou suspensões, conforme previsto no § 3º, artigo 6º, da Lei 8.987/1995, em situações excepcionais:
    § 3º. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
    I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, 
    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

    Para que o serviço seja prestado de forma contínua, não é necessário que seja prestado todos os dias, mas sim com regularidade. O exemplo cotidiano de serviço prestado com regularidade, mas não todos os dias, é o de coleta de lixo. É muito comum encontramos localidades em que o lixo somente é recolhido duas vezes por semana, mas a população tem plena ciência da frequência do serviço, o que não lhe retira a eficiência, a adequação e a continuidade.

    Prof. Fabiano Pereira www.pontodosconcursos.com.br
  • Errado, o princípio da continuidade não é o que a questão esta mostrando, na verdade, a banca tentou insinuar uma situação para causar duvida no candidato, princípio da continuidade não tem nada haver com subordinação entre orgãos da administração.

    O princípio da continuidade consiste em:

    Em razão de ter o Estado  assumido a prestação de determinados serviços, por considerar que estes são fundamentais à coletividade, mesmo os prestando de forma descentralizada ou ainda delegada, deve a Administração, até por uma questão de coerência, oferecê-los de forma contínua, ininterrupta.
     
    Pelo princípio da continuidade dos serviços públicos, o Estado é obrigado a não interromper a prestação dos serviços que disponibiliza.
     
    Em relação à interrupção dos serviços, questão interessante se levanta na aplicação da eficiência e continuidade dos serviços prestados pela Administração em caso de inadimplência, havendo divergência jurisprudencial e doutrinária a respeito da possibilidade de corte de fornecimento dos serviços essenciais, notadamente quanto à aplicação da possibilidade legal de corte, preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, § 3º, incisos I e II, da Lei n. 8.987/95, e da vedação expressa de corte de fornecimento em relação a tais serviços, prevista no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor.

    NÃO SE TRATA DE SUBORDINAÇÃO.
  • A questão fundamenta-se no princípio da HIERARQUIA. Na relação havidas entre os orgãos das Administração Pública.
  • Para ampliar nossos estudos sobre o princípio da continuidade do serviço público:
    Em razão deste princípio decorrem algumas conseqüências para quem realiza algum tipo de serviço público, como:
    - restrição ao direito de greve, artigo 37, VII CF/88;
    - suplência, delegação e substituição – casos de funções vagas temporariamente;
    - impossibilidade de alegar a exceção do contrato não cumprido, somente me casos em que se configure uma impossibilidade de realização das atividades;
    - possibilidade da encampação da concessão do serviço, retomada da administração do serviço público concedido no prazo na concessão, quando o serviço não é prestado de forma adequada.
    O CDC, em seu artigo 22, assegura ao consumidor que os serviços essenciais, devem ser contínuos, caso contrário, aos responsáveis, caberá indenização. O referido código, não diz quais seriam esses serviços essenciais. Pode-se usar por analogia, o artigo 10 da lei 7783/89, que enumera os serviços que seriam considerados essências:
    I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
    II - assistência médica e hospitalar;
    III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
    IV - funerários;
    V - transporte coletivo;
    VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
    VII - telecomunicações;
    VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
    IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
    X - controle de tráfego aéreo;
    XI - compensação bancária.
    Em razão da continuidade desses serviços essenciais, que muitas vezes integram a dignidade humana, muito se discute a respeito do direito de greve de quem presta serviços públicos essenciais.

  • Ops!!! pessoal esqueci de colocar a fonte,rsrsrs segue:
    http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1616/Principio-da-continuidade-do-servico-publico-e-o-direito-de-greve
  • A descrição refere-se ao princípio da hierarquia e não do princípio da continuidade do serviço público.




  • O PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO declara que o serviço público não pode parar, e deve sempre atender ao interesse público. Existem situações que é aceitável a interrupção temporária, na hipótese de reparos ou para melhorar as técnicas empregadas para sua realização.


    Gabarito: ERRADO



    Bons estudos!


  • CESPE

     

    Q11573 . Segundo Maria Sylvia Di Pietro, "os órgãos da administração pública são estruturados de forma a criar uma relação de coordenação e subordinação entre eles, cada qual com suas atribuições previstas em lei." Direito Administrativo. 16.ª edição, São Paulo: Atlas, p. 74 (com adaptações).

    O trecho acima corresponde ao princípio do(a) hierarquia. C

     

    Q162321. Segundo o princípio da continuidade do serviço público, os órgãos da administração pública são estruturados de forma a criar uma relação de coordenação e subordinação entre eles, cada qual com suas atribuições previstas em lei. E

  • A questão fala de HIERARQUIA.

  • Segundo o princípio da continuidade do serviço público, os órgãos da administração pública são estruturados de forma a criar uma relação de coordenação e subordinação entre eles, cada qual com suas atribuições previstas em lei.

    Estaria correto se:

    Segundo o princípio da hierarquia do serviço público, os órgãos da administração pública são estruturados de forma a criar uma relação de coordenação e subordinação entre eles, cada qual com suas atribuições previstas em lei.

    O princípio da continuidade do serviço público é aquele que se refere à questão da continuidade da oferta dos serviços públicos, de forma ininterrupta. Ele é tangenciado em alguns casos, pelo direito de greve.

  • ERRADO

    Motivo: Nesse caso, temos a questão de hierarquia.

    Princípio da Continudade: O serviço público não pode parar (apenas em situações excepcionais), e deve sempre atender ao interesse público.


ID
486973
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da administração pública e de seus princípios, julgue
os itens de 51 a 54.

De acordo com o princípio da autotutela, a administração pública pode exercer o controle sobre seus próprios atos, com a possibilidade de anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos.

Alternativas
Comentários
  • Correto

    O princípio da autotutela consagra o controle interno que a Adm. Pública exerce sobre seus próprios atos.
    A Administração não precisa recorrer ao Judiciário para anular seus atos ilegais e revogar os atos incovenientes que pratica.
    A anulação envolve problema de legalidade, a revogação trata de mérito do ato.

    Lei 9.784/99.
    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
  • Complementando.

    Súmula 473 STF:
    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
  • Item correto. O mapa mental abaixo (clique para ampliar) resume esse e outros princípios da administração pública.

    Fonte- www.mapasequestoes.com.br

  • Certo.

    Esquema para memorizar.

    Anulação: - Ato Ilegal
                       - Declarada: Admção e Pod. Judiciário
                       - Efeito Retroativo: "ex tunc"
                       - Prazo benéfico 3º boa fé 5 anos

    Revogação: - Ato Legal: Tornou Incoveniente e Inoportuno=>Interesse Público
                           - Declarada: Admção Juizo oportunidade e conveniência
                           - Efeito não retroativo: "ex nunc"
                         
     
  • Princípio da autotutela

    É um princípio implícito. Ele pode ser, dependendo do caso, uma prerrogativa ou um poder-dever da administração. Este poder permite a administração controlar os seus próprios atos, apreciando-os quanto ao mérito e quanto à legalidade. O controle de legalidade feito pela administração não exclui a possibilidade do Poder Judiciário apreciar.

    O PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA possibilita a apreciação pela administração de atos praticados sob dois aspectos:

    1) o da legalidade: a administração, de ofício ou mediante provocação, pode anular seus atos;

    2) o de mérito: examina a conveniência e oportunidade de manter ou desfazer um ato legítimo através da revogação. O judiciário não pode retirar do mundo jurídico atos válidos editados por outro Poder.

    Tem 2 conceitos na doutrina:

    1º conceito:a Administração pode rever seus próprios atos, quando ilegais, que se dá pela anulação (a doutrina diz que neste caso é um dever, pois a administração pública deve sempre primar pela legalidade); ato inconveniente, a administração pública pode revogar. Súmulas do STF: 346 e 473 (uma complementa a outra). 

    Súmula nº 346
    - A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.


    Súmula nº 473
    - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.


    2º conceito: AUTO/TUTELA: é o dever de cuidado, de proteger o seu próprio patrimônio (MSZP).
  • ITEM CORRETO

    Dois princípios que confundem:
    1. Princípio da Autotutela: a administração poderá anular atos ilegais e revogar atos inconvenientes ou inoportunos ao interesse público. (Súmula 346 e 473 do STF).
    2. Princípio da Tutela ou Controle: a Administração Direta fiscaliza os referidos entes (Administração Indireta observem o princípio da Especialidade), para garantir a observância de suas finalidades institucionais.

    Que Deus nos abençoe e bons estudos !!! 

  • Não  confundir autotutela com tutela.


    >>> o primeiro refere-se à possibilidade de revogar e anular.


    >>> o segundo refere-se à relação de vinculação entre a Adm Direta e a Adm A Indireta. 

  • Anular Atos Ilegais não é um  Possibilidade e Sim um Dever. No meu ver Errada.

  • Importante ter em mente que a Autotutela tem a ver com os atos administrativos, onde a administração tem a liberdade de fazer o controle de seus próprios atos, dispondo de duas formas: revogação (ato nasce válido e posteriormente se torna inconveniente ou inoportuno) ou a anulação (o ato já nasce ilegal ou inválido).

  • Marcos Braga, é sim uma POSSIBILIDADE, pois se a administração não fizer a figura do judiciário entra em ação desde que seja provocado.
  • acho q tem mutia diferença de POSSIBILIDADE para DEVER

  • Em uma mesma questão do CESPE de múltipla escolha, determinada alternativa, que estava errada, trazia a seguinte assertiva: "pode anular os atos ilegais". Como nobre colega Marcos Braga disse, trata-se de um dever, e assim entendeu a banca neste particular. Questão visivelmente errada e o gabarito, se certo, deveria ser anulado.

  • ASSERTIVA CORRETA!

    Complementando;

    De acordo com a sumula 473 do STF, que determina o seguinte: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.


ID
494950
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação à motivação dos atos administrativos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Aqui se tem a teoria dos motivos determinantes. Uma vez que se motiva um ato discricionário, que a princípio não precisa de motivação, o ato se une aos motivos e se estes forem ilegais ou ilegítimos, pode-se anular um ato discricionário.

  • Motivou...VINCULOU(A MOTIVAÇÃO)!

  • Errei pq confundi ato descricionario com relaçao a revogação e anulação. 

    Corrijam me... Um ato mesmo discricionário se estiver eivado de ilegalidade poderá ser levado ao judiciário para apreciação e ANULAÇÃO do mesmo

  • Qual é o erro da letra e?

  • A) isso realmente acontece; B) a motivação pode ser simultânea; C) não dispensam; D) não pode; E) o judiciario não regova apenas anula o ato.

  • o Judiciário não poder revogar um ato de outro poder, apenas quando estiver exercendo funções administrativas.

  • a) Na hipótese de motivação de um ato discricionário, as razões anotadas pelo agente público serão determinantes no exame de sua validade pelo Judiciário.

    Certo.

     b)A motivação do ato administrativo deve ser sempre prévia ao ato.

    "A motivação deve ocorrer no momento da edição do ato, ou anteriormente a ele, de forma que o ato administrativo nasça já motivado e, assim, se assegure o direito ao contraditório ao particular atingido pelo ato (...), NÃO DEVENDO SER PERMITIDA A MOTIVAÇÃO DO ATO FEITA A POSTERIORI. Apenas em casos excepcionais, segundo o STJ(...)". (Gustavo Knoplock)

     c)Os atos administrativos simples dispensam a motivação.

    1- ATOS SIMPLES: Uma única manifestação de vontade que torna o ato perfeito e acabado. Os atos simples podem ser SINGULARES, quando há a vontade de apenas uma autoridade, e COLEGIAIS, quando a decisão é tomada por Comissões e Conselhos.( Licínia Rossi)

    2- art. 50, lei 9.784/99: será OBRIGATÓRIA a Motivação nos seguintes casos:

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    V - decidam recursos administrativos;

    VI - decorram de reexame de ofício;

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

    Ou seja, a motivação do ato administrativo é, EM REGRA, OBRIGATÓRIA. Só não o será quando a lei a dispensar ou se a natureza do ato for incompatível com a motivação.

     d)A administração pode alterar em juízo os motivos determinantes do ato administrativo discricionário.

    "A validade do atos sempre dependerá dos motivos indicados, assim, quando a Adm. motivar o ato, mesmo que a motivação não fosse necessária, ele deverá SER INVALIDADO SE OS MOTIVOE APRESENTADOS FOREM FALSOS OU INEXISTENTES." (Gustavo Knoplock)

     e)O Judiciário, quando instado a se manifestar sobre a motivação do agente público, pode revogar o ato administrativo por entendê-lo inconveniente aos interesses da administração.

    "A extinção do ato em razão de REVOGAÇÃO tem por FUNDAMENTO O PODER DISCRICIONÁRIO DA ADM. PÚB., repetindo-se o uso de uma competência sobre uma mesma questão". (Licínia Rossi)

    ou seja, a revogação só pode ser feita pela própria Administração, nunca pelo Poder Judiciário, de forma externa.

  • Gabarito Letra A.

    Exemplificando, a nomeação e a exoneração do servidor ocupante de cargo em comissão independem de motivação declarada. O administrador pode, portanto, dentro da sua esfera de competências, nomear e exonerar livremente, sem estar obrigado a apresentar qualquer motivação. Contudo, caso ele decida motivar o seu ato, ficará sujeito à verificação da existência e da adequação do motivo exposto. (DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO, MARCELO ALEXANDRINO E VICENTO PAULO, 27ª edição).

  • Correta, A

    Vislumbra-se, na assertiva em comento, a "Teoria dos Motivos Determinantes": está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado. Esta teoria vincula o administrador ao motivo declarado. Para que haja obediência ao que prescreve a teoria, no entanto, o motivo há de ser legal, verdadeiro e compatível com o resultado. Vale dizer: a teoria dos motivos determinantes não condiciona a existência do ato, mas sim sua validade. (LFG)

  • O princípio da motivação impõe à Administração Pública a obrigatoriedade de fundamentar o ato praticado, bem como o dever de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinaram a decisão do ato nos termos do art. 2º, §único, VII, da Lei n. 9.784/99.

    https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8901/Motivacao-do-ato-administrativo-vinculado-e-discricionario


ID
504919
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANVISA
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando que a ANVISA é uma autarquia federal, julgue os
itens a seguir.

Aplicam-se à ANVISA os princípios administrativos da moralidade, da eficiência e da autotutela.

Alternativas
Comentários
  • Acertativa "CORRETA".

    A ANVISA, autarquia federal, integrante da Administração Pública indireta aplicam-se os princípios administrativos...

    Princípios Explícitos (art. 37, CF): Legalidade, Impessoalidade, Moralidade e Eficiência (famoso macete LIMPE);

    Princípios Implícitos (estão diciplinador no art. 2º, lei 9784/99 -  Lei dos Processos Administrativos Federais): Finalidade, Motivação, Razoabilidade e Proporcionalidade, Ampla Defesa e Contraditório, Segurança Jurídica, Interesse Público.

    - Princípios Implícitos (adotados pela doutrina, não estão na lei 9784/99): Continuidade, Presunção de Legitimidade ou de veracidade, Hierarquia, Autotutela.
  • CERTA

    Não só a ANVISA. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

    Já a prerrogativa de autotutela dos entes públicos, permite à administração declarar a nulidade de seus próprios atos quando ilegais, ou revogá-los quando inoportunos ou inconvenientes ao interesse público.
  • A Administração Pública (Direta e Indireta) sujeitam-se aos Princípios Expressos, incluindo nesses os implícitos. No caso da questão em análise temos:
    Princípio da moralidade (infraconstituconal-pois não está explícito na constituição, considerado como princípio implícito);
    Princípio da Eficiência (era considerado implícito, porém expresso, pois a Administração já o aplicara, após a Emenda Constitucional nº19, passou a fazer parte dos Princípios Básicos epostos na Constituição Federal)
    Princípio da Autotutela (Poder de revisão mediante Ofício sem a necessidade de provocação do Judiciário podendo a Administração, corrigir seus "erros" seja por anulação, convalidação ou revogação de atos emanados)

    Uma possível dúvida que pode surgir nesta assertiva está na possível dúbia interpretação entre tutela e autotutela. "Caso estivesse elencado a Tutela entre os princípios manisfestos na questão, a resposta estaria equivocada, pois o Princípio da tutela se refere basicamente, a um controle finalístico que a Administração Direta exerce sobre a Administração Indireta fins uma análise na especialidade, se está de acordo com àquela que a Lei que autorizou ou criou os Entes Descentralizados determinou."
  • Não só pode, como deve! A ANVISA, na condição de agência reguladora, tem status de autarquia, no caso, federal. Portanto, todos os seus atos devem ser norteados pelos princípios comum aos pertencentes à adm direta e indireta.
  • A ANVISA é uma Autarquia logo se aplica o disposto no caput do artigo 37.

    CRFB/88

    (...)

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    (...).
  • Errei a questão por pensar que a banca havia restringido os princípios constitucionais. No caso, Moralidade,Eficiência e da autotutela. :/

  • Queridos amigos, aprendi aqui no QC que questão incompleta não está errada! fique ligados. 

    Bons estudos!

  • MACETE dos princípios da  lei 9784/99 

    "SERÁ FÁCIL PRO MOMO"

    Segurança jurídica, Eficiência, RAzoabilidade, Finalidade, Ampla defesa, Contraditório, Interesse público, Legalidade, PROporcionalidade, MOtivação e MOralidade

  • A ANVISA, autarquia federal, integrante da Administração Pública indireta aplicam-se os princípios administrativos...

    Princípios Explícitos (art. 37, CF): Legalidade, Impessoalidade, Moralidade e Eficiência (famoso macete LIMPE);

    Princípios Implícitos (estão diciplinador no art. 2º, lei 9784/99 -  Lei dos Processos Administrativos Federais): Finalidade, Motivação, Razoabilidade e Proporcionalidade, Ampla Defesa e Contraditório, Segurança Jurídica, Interesse Público.

    - Princípios Implícitos (adotados pela doutrina, não estão na lei 9784/99): Continuidade, Presunção de Legitimidade ou de veracidade, Hierarquia, Autotutela.


ID
576622
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
MPE-RJ
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quando o agente público, no exercício de seus direitos e prerrogativas, procura emitir novo ato administrativo em contradição manifesta com o sentido objetivo dos seus atos anteriores, ferindo o dever de coerência para com o outro sujeito da relação sem apresentar justificação razoável, deve ser aplicado o princípio:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C

    A proibição de "venire contra factum proprium" diz respeito à obrigação do sujeito titular de direitos ou prerrogativas públicas de respeitar a aparência criada por sua própria conduta anterior nas relações jurídicas subseqüentes, ressalvando a confiança gerada em terceiros, regra fundamental para a estabilidade e segurança no tráfego jurídico.

    A proibição de ir contra os próprios atos interdita o exercício de direitos e prerrogativas quando o agente procura emitir novo ato em contradição manifesta com o sentido objetivo dos seus atos anteriores, ferindo o dever de coerência para com o outro sujeito da relação sem apresentar justificação razoável.

    A regra tem aplicação, por exemplo, para impedir mudanças "repentinas" de orientação ou interpretação de normas tributárias pelos agentes fazendários , artifício utilizado para tributarse diversamente, de um dia para o outro, determinada categoria de produtos.(STF, RDP-10, 1969, p.184-185).

    Foi utilizada também, em caso concreto, no Estado do Rio de Janeiro, para obrigar a administração, no caso a Caixa Econômica Federal, a respeitar em contratos de financiamento de compra de apartamentos o que divulgara em cartazes de propaganda, mesmo quando se constatou que nos contratos de financiamento a promessa contida na propaganda não constava e até previa cláusula contrária.


     

  • Só enriquecendo o comentário do colega, o "Venire contra factum próprio" é corolário do princípio da boa-fé, oriundo, por sua vez do PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA.

  •  

    A expressão "venire contra factum proprium" significa vedação do comportamento contraditório, baseando-se na regra da pacta sunt servanda. Segundo o prof. Nelson Nery, citando Menezes Cordero, venirecontra factum proprium' postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo. O primeiro - factum proprium - é, porém, contrariado pelo segundo.
     
    O venire contra factum proprium encontra respaldo nas situações em que uma pessoa, por um certo período de tempo, comporta-se de determinada maneira, gerando expectativas em outra de que seu comportamento permanecerá inalterado.
  • Venire contra factum proprium – proibição de comportamento contraditório, traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento anteriormente assumido, constituindo verdadeira surpresa.

    Possui os seguintes elementos:

    (i) factum proprium– uma conduta inicial lícita da parte (ação ou omissão);
    (ii) legítima confiança da outra parte decorrente da conduta inicial;
    (iii) comportamento contraditório injustificado – também lícito; e,
    (iv) existência de dano ou potencial dano a partir da contradição.
    Exemplo no CPC:

    Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Perceba que a parte não pode guardar a nulidade na “manga” para usa-la quando bem entender, não  levantada a nulidade na primeira oportunidade cria-se, para a parte contrária, a ideia e expectativa de que não se quis apresentar a nulidade, razão pela qual sua alegação posterior causa surpresa que se busca evitar com a boa-fé processual.

    Exemplo da Fazenda:

    Imagine, por exemplo, que diante de uma sentença líquida a Fazenda Nacional concorda com o comando sentencial, inclusive com os cálculos apresentados, renunciando ao prazo recursal, contudo, no cumprimento da sentença, sem qualquer mudança do valor, apresenta impugnação sob a alegação de excesso de execução, a atuação da Fazenda, nesse caso, pode ser interpretada como venire contra factum proprium.

    UBIRAJARA CASADO - EBEJI

  • Apenas 68% dos candidatos erram! Capaz SUPER de boas meter latim nas provas! Que banca era mesmo? Bah nem sei. Nunca nem vi.

    ATROPELADO POR UM CAMINHÃO E SEM DIREITO AO CONTRADITÓRIO!

  • Daqui a pouco vão começar a cobrar aramaico tb


ID
577705
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Não constitui exemplo da prevalência do interesse público sobre o privado, no regime jurÌdico-administrativo albergado pela Constituição Federal de 1988,

Alternativas
Comentários
  • Quando há celebração de contrato de locação de bem particular não há de ser falar em relação de verticalidade da Administração Pública com o particular. O interesse público é o responsável pelas chamadas cláusulas exorbitante nos contratos administrativos. Contudo, contrato administrativo é uma espécie do gênero contratos da administração. Não se trata de contrato administrativo a contratação de locação de bem particular. Trata-se de contrato de deireito privado. Conforme leciona Maria Sylvia Zanella di Pietro, nos contratos de direito privado, a Administração Pública se nivela ao particular, caracterizando-se na relação jurídica pelo traço da horizontalidade e que nos contratos administrativos, a Administração Pública age como poder público, com todo o seu poder de império sobre o particular, caracterizando-se a relação jurídica pelo traço da verticalidade(2009,p.251).

    Os contratos administrativos têm o condão de manter a segurança jurídica e reduz a termo as relações contratuais que a Administração Pública celebra com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas objetivando a realização de atos com finalidade pública, observando o regime jurídico de direito publico.

                

  • SERVIDÃO ADMINISTRATIVA? HELP
  • Servidão Administrativa
    Encontra-se entre as diversas formas de intervenção do estado na propriedade privada. Dentro das duas vertentes existentes dessa intervenção a servidão administrativa se encontra na intervenção restritiva; aquela em que o Estado impõe restrições e condicionamentos ao usa da propriedade, sem, no entanto, retirá-la de seu dono. Este instituto, um direito real público, autoriza o Poder Público a usar propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. Destaca-se seu caráter de direito real público exatamente porque é instituído para atender fatores de interesse público, e dessa maneira se diferencia da servidão de direito privado.
    Exemplos de servidão administrativa: instalação de redes elétricas e a implantação de gasodutos e oleodutos em áreas privadas para a execução de serviços públicos, colocação em prédios privados de placas com nome de ruas e avenidas e a colocação de ganchos para sustentar fios da rede elétrica. Vale ressaltar que os dois últimos exemplos só são considerados servidão administrativa em sentido amplo já que a origem do instituto envolve o uso do solo.
    Fundamento: Supremacia do interesse público sobre o interesse privado X função social da propriedade. Neste caso o sacrifício da propriedade cede lugar ao interesse público que inspira a atuação interventiva do Estado.
    Fonte: http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Servid%C3%A3o_administrativa

    Glauciana, espero ter ajudado
    Bons Estudos
    =D
  • A celebração de um contrato de locação entre Administração e administrado é regido pelo Direito Privado, tendo como característica a relação horizontal entre as partes, ou seja, ambas se encontram em pé de igualdade. Aqui, não se fala em imposição de vontade da Administração, mas em "acordo de vontades" entre Ela e o particular. Aqui diz-se que o ato é bilateral ou plurilateral.

    Já a servidão, tombamento, desapropriação e requisição são atos unilaterais. A relação entre Administração e administrado é vertical. O ato é unilateral e está sujeito ao Regime Jurídico Administrativo (Direito Administrativo).
  • São exemplos:

    1) possibilidade de transformar compulsoriamente propriedade privada em pública (desapropriação);

    2) autorização para usar propriedade privada em situações de iminente perigo público (requisição de bens). Exemplo: requisição de veículo particular, pela polícia, para perseguir criminoso;

    3) poder de convocar particulares para a execução compulsória de atividades públicas (requisição de serviço). Exemplo: convocação de mesários para eleição;

    4) prazos processuais em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar;

    5) possibilidade de rescindir unilateralmente contratos administrativos;

    6) dever de o particular dar passagem no trânsito para viaturas sinalizando situação de emergência;

    7) presunção de legitimidade dos atos administrativos;

    8) impenhorabilidade dos bens públicos;

    9) impossibilidade de perda de bens por usucapião (imprescritibilidade dos bens públicos);

    10) presença de cláusulas exorbitantes nos contratos administrativo

    11) possibilidade do exercício, pelo Estado, do poder de polícia sobre particulares;

    12) poder para criar unilateralmente obri­gações aos particulares (imperatividade).

    A noção de supremacia do interesse públi­co é mais forte (aplicação direta) nos atos admi­nistrativos de império, marcados por uma re­lação de verticalidade; enquanto nos atos de ges­tão a horizontalidade da relação entre a Admi­nistração e o particular afasta o reconhecimento total da supremacia (aplicação indireta).


ID
592123
Banca
PC-MG
Órgão
PC-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

São princípios da Administração Pública

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA. Lei 9784. Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
    • Especialidade: Como a Administração Pública está vinculada à legalidade estrita, o agente público somente pode fazer o que a lei manda, ao contrário do particular, que pode fazer tudo aquilo que a lei não proíbe. O princípio da especialidade reza que os órgãos e entidades da Administração devem cumprir o papel para os quais foram criadas, sendo vedadas as atividades estranhas à missão legalmente destinada a esses órgãos e entidades.
  • Nossa, que pergunta péssima, to desistindo de comentar essa prova... o examinador não deu NENHUMA dica de onde deveríamos achar esses princípios. Seria na doutrina? Na lei? Na cabeça dele? Principalmente porque a lei 9784 é uma lei FEDERAL e o policial é um servidor ESTADUAL.

    Pois o que invalida a disciplina como princípio implícito da administração pública? E o que invalida o controle como princípio decorrente da moralidade, do republicanismo? E o que invalida a normatização como princípio residual da administração burocrática?

    Bahhh, prova horrível!
  • Achei aqui no livro do Mazza:
    "O princípio da descentralização OU ESPECIALIDADE recomenda que, sempre que possível, as funções administrativas devem ser desempenhadas por pessoas jurídicas autônomas, criadas por lei especificamente para tal finalidade. É o caso das autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista (art. 37, XIX, CF)."
  • Alguns princípios são acolhidos ao direito administrativo de forma expressa pelo texto constitucional, como é o caso da legalidade. Outros, porém, são acolhidos de forma implícita, geralmente formulados pela doutrina como é o caso da motivação, segurança jurídica e especialidade.
    • Motivação. Motivação são as razões de fato e de direito que embasam a prática de um ato e devem ser expressas. Qualquer ato da Administração deve ser motivado. O agente público deve expor os motivos pelos quais tomou essa ou aquela decisão.
    • Segurança Jurídica. Significa que não pode haver supresas passíveis de desestabilizar as relações sociais. Disso decorre a proteção do direito adquirido quando se declara a nulidade de um ato administrativo que produziu efeitos para particular inocente ou o recolhecimento da validade de atos praticados por servidor público que foi investido na função pública de forma ilegal. Também institutos como a prescrição e algumas limitações ao poder de tributar decorrem do princípio da segurança jurídica.
    • Especialidade. Como a administração pública está vinculada á legalidade estrita, o agente público somente pode fazer o que a lei manda, ao contrário do particular, que pode fazer tudo aquilo que a lei não proíbe. O princípio da especialidade reza que os órgão e entidades da administração devem cumprir o papel para os quais foram criadas, sendo vedadas as atividades estranhas à missão legalmente destinada a esses órgãos e entidades.
  • Poxa, mas especialidade e legalidade são a mesma coisa, tem alguém que pode me dizer o contrário e por quê?
    Raio de questão rs...
  • Amanda, acho q especialidade e legalidade não são a mesma coisa...

    Veja, especialidade tem a ver c/fazer especialmente determinada coisa. Como nosso colega citou, é o caso das autarquias. Por ex, a ANAC é especialista na aviação civil, a ANP na regulação da exploração de petróleo, e assim sucessivamente.

    Já a legalidade está relacionada diretamente à lei. A AP só pode fazer o q a lei determina, nem mais nem menos.

    acho q é isso..

    Bons estudos! Não desanimem!
  • Questão muito picardia estou atrás de entender até agora!!
  • a) correta (art 37, caput, da CF, c/c art 2, caput, da Lei 9.784/99);

    b) incorreta, pois a normatização não é princípio da Administração;

    c) incorreta, pois a disciplina e a normatização não são princípios da Administração;

    d) incorreta, pois a disciplina não é princípio da Administração.

  • Onde está a especialidade ?

  • Entendo a ''especialidade'' estar inclusa na E.C 19/98 na qual inseriu o Modelo Gerencial e suas entidades especializadas com fulcro no princípio da eficiência para melhor gestão da máquina pública (vide agencias reguladoras, etc).

  • especialidade tb é princípio.

  • S E Ra F A C I L Pro Mo Mo

  • LEGALIDADE -  O Estado só faz o que a Lei determina.

    MOTIVAÇÃO - Os atos administrativos devem ser justificados expressamente, com a indicação dos seus fundamentos de fato e de direito. Pela Motivação, o administrador público justifiaca sua ação administrativa, indicando os fatos(pressupostos de fato) que ensejam o ato e os preceitos jurídicos(pressupostos de direito) que autorizam sua prática. ...

    SEGURANÇA JURÍDICA - ...O objetivo foi o de vedar a aplicação retroativa de nova interpretação de lei no ambito da administração pública.

    ESPECIALIDADE -  Aplica se mais ás Autarquias. Não podem elas ter outras funçoes além daquelas para as quais foram criadas, salvo alteração legal superior.

     

     

  • O princípio da segurança jurídica, também conhecido como princípio como princípio da confiança legítima (proteção da confiança), é um dos subprincípios básicos do Estado de Direito, fazendo parte do sistema constitucional como um todo e, portanto, trata-se de um dos mais importantes princípios gerais do Direito.

  • Princípio da especialidade está ligado ao processo de descentralização. O exercício não fala de Adm. D ou I.

    Trata-se de "princípio" (hoje tudo é princípio) uma vez que se aplica à todas as figuras da Adm. Indireta, valendo-se dos preceitos do modelo gerencial.

    Em outras palavras, a especialidade neste caso está relacionada com a finalidade: apenas se cria ou autoriza-se a criação de uma PJ distinta para exerça uma finalidade específica, não se permitindo atribuições genéricas.

    Uma autarquia será de ensino, de pesquisa etc.

  • São 14 princípios:

    1 – Princípio da legalidade

    2 – Princípio da impessoalidade

    3 – Princípio da moralidade ou probidade administrativa

    4 – Princípio da publicidade

    5 – Princípio da eficiência

    6 – Princípio da isonomia (igualdade entre os administrados)

    7 – Princípio da supremacia do interesse público sobre o privado

    8 – Princípio da presunção de legitimidade

    9 – Princípio da auto-executoriedade

    10 – Princípio da autotutela

    11 – Princípio da hierarquia

    12 – Princípio da indisponibilidade do interesse público sobre o privado

    13 – Princípio da razoabilidade

    14 – Princípio da motivação

  • A referida prova adotou a doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro que enumera 15 princípios norteadores da Administração Pública, quais sejam:

    1. Legalidade.  

    2. Supremacia do interesse público.  

    3. Impessoalidade. 

    4. Presunção de legitimidade ou veracidade * 

    5. Especialidade.  

    6. Controle ou tutela.  

    7. Autotutela.  

    8. Hierarquia *.  

    9. Continuidade do serviço público *.  

    10. Publicidade.  

    11. Moralidade administrativa.  

    12. Razoabilidade e proporcionalidade.  

    13. Motivação.  

    14. Eficiência.  

    15. Segurança jurídica, proteção e confiança e boa-fé. 

  • De acordo com o princípio da especialidade, as entidades estatais não podem abandonar, alterar ou modificar as finalidades para as quais foram constituídas. Atuarão as ditas entidades sempre vinculadas e adstritas aos seus fins que motivaram sua criação.

  • GABARITO LETRA "A"

    CRISE PODE MOTIVAR CONCURSOS NO PAÍS

    C - Controle Judicial

    R - Razoabilidade

    I - Igualdade

    S - Supremacia interesse público

    E - Especialidade

    PODE - Poder-Dever

    MOTIVAR - Motivação

    CONCURSOS - Continuidade

    P - Proporcionalidade

    A - Autotutela

    I - Indisponibilidade do interesse público

    S - Segurança jurídica 

    • PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE/DESCENTRALIZAÇÃO:

    A Administração deve se especializar no desempenho da função administrativa, objetivando, dessa forma, uma prestação de serviço público de maneira mais adequada/eficiente, por meio da criação das entidades da Administração Indireta.


ID
601366
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo o entendimento do STF sobre a aplicação do art. 37 da CF/88, com a redação da EC 19/98, que estabelece os princípios e as regras a que está sujeita a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, todas as afirmativas estão corretas, EXCETO

Alternativas
Comentários
  • Questão desatualizada pois o STF recentemente decidiu que o candidato aprovado em concurso dentro das vagas tem direito à nomeação. Assim, errada também a alternativa "c".
  •  

    HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 13 DO STF      
     
      
    A vedação imposta pela Súmula Vinculante n° 13 do STF (A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal) não se aplica às nomeações para cargo de natureza política.
     
    Esse foi o entendimento explicitado pelo Tribunal Pleno em resposta a consulta formulada por Prefeito Municipal acerca da aplicabilidade da Súmula Vinculante nº 13 à nomeação de cargo de Secretário Municipal. Inicialmente, o relator, Cons. Antônio Carlos Andrada, definiu o alcance da expressão “agente político”, transcrevendo lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, o qual adota concepção restritiva do termo, considerando como tais apenas o Presidente da República, os Governadores, Prefeitos e respectivos vices, os auxiliares imediatos dos Chefes do Executivo, isto é, Ministros e Secretários das diversas Pastas, bem como Senadores, Deputados federais e estaduais e os Vereadores. Conceituou os ocupantes de cargo de natureza política como aqueles que exercem munus publico e, por sua vez, são investidos de função política.
     
    Ressaltou que os agentes políticos podem ser eleitos ou nomeados. Mencionou julgado do STF (Rcl 6650 MC-AgR / PR – PARANÁ, Rel. Min. Ellen Gracie), no qual a Suprema Corte manifestou-se pela inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 13 em nomeação de agente político (cargo de Secretário de Estado). Citou, também, julgado do TJMG no mesmo sentido - Embargos de Declaração Cível n° 1.0347.09.011350-2/002 (AI 1.0347.09.011350-2/001), Rel. Des. Wander Marotta. Por fim, o relator defendeu que, para a incidência da referida Súmula, é necessário verificar a natureza do cargo a ser ocupado e reafirmou não caracterizar nepotismo a nomeação de parentes para cargos de natureza política. O parecer foi aprovado por unanimidade (Consulta nº 835.857, Rel. Cons. Antônio Carlos Andrada, 30.06.10).
     
     
    Fonte:
    Informativo de Jurisprudência nº27
    Comissão de Jurisprudência e Súmula
    Belo Horizonte |28 de junho a 11 de julho de 2010 | nº27


    http://solucaopublica.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=83:hipotese-de-nao-incidencia-da-sumula-vinculante-no-13-do-stf&catid=31:noticias&Itemid=33

  • Dentro do interesse público existem os atos vinculados e discricionários. Nos discriciónarios o administrador pode dispor da oportunidade e conveniência (Objeto e motivo)para atender o melhor em nome da coletividade.
  • Nossa, que pergunta bizarra. Vamos lá:

    a) INCORRETO. A administração DEVE anular seus atos ilegais. Não se trata de uma faculdade, de um PODER, e sim de um DEVER.

    b) CORRETO. Discordo completamente do gabarito da questão, que apontou a B como errada. É exatamente isso, trata-se da indisponibilidade do interesse público e da legalidade estrita que vincula a atividade administrativa. Mesmo em atos discricionários, ele só atua onde a lei autoriza.

    c) INCORRETO (novo posicionamento do STF, conforme ressaltado pelos colegas). Possivelmente na época o STF ainda não havia se pronunciado.

    d) CORRETO. Absurdo, porém correto.
  • Fundamento da alternativa a) “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade (Súm. 473), não podendo ser invocado o princípio da isonomia com o pretexto de se obter benefício ilegalmente concedido a outros servidores.” (AI 442.918-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 04/06/04)". Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBD.asp?item=511

    Fundamento da alternativa b) "Transação. Validade. Em regra, os bens e o interesse público são indisponíveis, porque pertencem à coletividade. É, por isso, o Administrador, mero gestor da coisa pública, não tem disponibilidade sobre os interesses confiados à sua guarda e realização. Todavia, há casos em que o princípio da indisponibilidade do interesse público deve ser atenuado, mormente quando se tem em vista que a solução adotada pela administração é a que melhor atenderá à ultimação deste interesse." (RE 253.885, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 4-6-2002, Primeira Turma, DJ de 21-6-2002.) Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBD.asp?item=511
    Fundamento da alternativa c) "Em face do princípio da legalidade, pode a administração pública, enquanto não concluído e homologado o concurso público, alterar as condições do certame constantes do respectivo edital, para adaptá-las à nova legislação aplicável à espécie, visto que, antes do provimento do cargo, o candidato tem mera expectativa de direito à nomeação ou, se for o caso, à participação na segunda etapa do processo seletivo." (RE 290.346, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 29-5-2001, Primeira Turma, DJ de 29-6-2001.)Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBD.asp?item=511
    Essa questão está desatualizada
    ATENÇÃO 1: Como foi dito pelo colega, o STF admite a nomeação do candidato quando aprovados dentro no número de vagas (Informativo 635 do STF. Fonte: http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo635.htm)
    No RE 598099, julgado em agosto/2011, entendeu que é direito subjetivo. E como teve repercussão geral, o efeito é vinculante:
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
    I. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
    II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos.
    III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características:
    a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público;
    b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital;
    c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital;
    d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário.
    IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público. V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
    ATENÇÃO 2: No julgamento do Recurso em Mandado de Segurança nº 33.426/RS, de relatoria do Ministro Hamilton Carvalhido, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito à nomeação de candidata aprovada em primeiro lugar em concurso público para o cargo de professora no município de Santo Cristo, no Estado do Rio Grande do Sul, ainda que aprovada para CADASTRO DE RESERVA. O Superior Tribunal de Justiça considerou que, como o edital não fixou o número de vagas a serem preenchidas com a realização do concurso, é possível presumir que haja pelo menos uma vaga e esta deve ser ocupada por quem passou em primeiro lugar. Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99767
    Fundamento da alternativa d) "Nomeação de irmão de Governador de Estado. Cargo de Secretário de Estado. Nepotismo.  Súmula vinculante 13. Inaplicabilidade ao caso. Cargo de natureza política. Agente político. Entendimento firmado no julgamento do RE 579.951/RN. Ocorrência da fumaça do bom direito. Impossibilidade de submissão do reclamante, Secretário Estadual de Transporte, agente político, às hipóteses expressamente elencadas na Súmula vinculante 13, por se tratar de cargo de natureza política. Existência de precedente do Plenário do Tribunal:RE 579.951/RN, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE de 12-9-2008. Ocorrência da fumaça do bom direito." (Rcl 6.650-MC-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 16-10-2008, Plenário, DJE de 21-11-2008.) Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBD.asp?item=511
     
  •  
    Questão cheia de alternativas onde se aplica o velho jeitinho brasileiro de passar os bons cidadãos para trás....

    Concurso Público com Cadastro de Reserva - no meu ver esse é um  absurdo, abrem o concurso para faturar uma graninha dos cidadãos e geralmente parava por ai.  Como citado pelos colegas, pelo menos o primeiro lugar, hoje em dia, consegue se salvar.


    Súmula Vinculante 13 do STF que trata do nepotismo – o que falar dessa  súmula vinculante, a ultima posição do STF,  aquela cujo esclarecimento deve ser cristalino, ou seja,  não pode mais deixar margem de dúvidas ao interprete. Ao aplicar as vedações  quantos aos mais variados cargos e funções alguns doutrinadores se posicionam que o legislador por uma mera “descuidada” esqueceu de nencionar os cargos políticos ... será???????   A alternativa é uma vergonha, mas infelizmente esta correta,  se fosse futebol heheh...eu diria que esse seria o drible elástico do legislador!
  • Nossa!!!

    Que questãozinha... A FUMARC FUMOU, rs.

    Agora imagina, já pensou se essa "onda" pega?

    A gente estuda pra $%%¨#@%, aí vem uma banca e me faz uma questão dessa... É de matar mesmo.
  • Gente, com todo o respeito, mas o que é FUMARC??????? Acho que depois desta questão nunca mais vão fazer prova.....A letra B está errada aonde??? e a letra C está errada também...ou seja, questão horrorosa, desatualizada, embora o concurso tenha sido este ano, uma vergonha em prova de procurador....LAMENTÁVEL!!!
  • Que questãozinha... A FUMARC FUMOU, rs.


    Adorei kkkkk....

  • Também, como muitos, errei a questão, mas olhando atentamente percebi que a banca realmente tem razão e que a questão não foi mal formulada sendo apenas uma questão chata de compreender.

    a) A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, não podendo ser invocado o princípio da isonomia como pretexto de se obter benefício ilegalmente concedido a outros servidores.

    Correto. STF, súmula 473: “A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em qualquer caso, a apreciação judicial.”

    A alternativa "a" é praticamente a literalidade da súmula 473 do STF. A doutrina diz que na verdade não se trata de uma faculdade e sim de um poder dever, porém a banca copiou e colou uma súmula, desse forma não podemos dizer que a banca está errada.

    c) Em face do princípio da legalidade, pode a Administração Pública, enquanto não concluído e homologado o concurso público, alterar as condições do certame, constantes do respectivo edital, para adaptá-las à nova legislação aplicável à espécie, visto que, antes do provimento do cargo, o candidato tem mera expectativa de direito à nomeação ou, se for o caso, à participação na segunda etapa do processo seletivo.

    Correto. Percebam o trecho "nova legislação aplicável á expécie". Há uma nova lei regulando a carreira. Aqui em Brasília aconteceu esse caso no concurso anterior da PM, inclusive até passei nesse concurso, mesmo depois que o edital foi homologado adveio uma lei que mudou o grau de escolaridade de nível médio para nível superior, dessa forma o edital também foi alterado.

    STF, MS 27.165: "Concurso para a magistratura do estado do Piauí. Critérios de convocação para as provas orais. Alteração do edital no curso do processo de seleção. Impossibilidade. Ordem denegada. O CNJ tem legitimidade para fiscalizar, inclusive de ofício, os atos administrativos praticados por órgãos do poder judiciário (MS 26.163, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJE de 4-9-2008). Após a publicação do edital e no curso do certame, só se admite a alteração das regras do concurso se houver modificação na legislação que disciplina a respectiva carreira. Precedentes. (RE 318.106, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 18-11-2005). No caso, a alteração das regras do concurso teria sido motivada por suposta ambigidade de norma do edital acerca de critérios de classificação para a prova oral. Ficou evidenciado, contudo, que o critério de escolha dos candidatos que deveriam ser convocados para as provas orais do concurso para a magistratura do estado do Piauí já estava claramente delimitado quando da publicação do edital 1/2007. A pretensão de alteração das regras do edital é medida que afronta o princípio da moralidade e da impessoalidade, pois não se pode permitir que haja, no curso de determinado processo de seleção, ainda que de forma velada, escolha direcionada dos candidatos habilitados às provas orais, especialmente quando já concluída a fase das provas escritas subjetivas e divulgadas as notas provisórias de todos os candidatos.”
  • d) Não caracteriza nepotismo a nomeação de parente de Chefe do Poder Executivo para cargos de natureza política.

    Correto.

    STF, súmula vinculante 13: “A nomeação de cônjuge, com.panheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou ainda de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da união, dos estados, do DF e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas viola a constituição federal.” 

    b) Os bens e o interesse público são indisponíveis porque pertencem à coletividade. Por isso, o Administrador é considerado mero gestor da coisa pública, sem poderes para dispor sobre os interesses confiados à sua guarda e realização, ainda que com fundamento no melhor interesse público.

    Errado.

    O interesse público pertence ao Estado.

    O administrador tem discricionariedade para no caso concreto dizer qual interesse público, seja ele primário ou secundário, é melhor ou pior, visto que não existe uma lei ou algo parecido dizendo que esse ou aquele interesse público é melhor ou pior, precisando assim do juízo particular do administrador público.
  • O único jeito desta questão ser considerada válida é o fato de ela ter sido feita antes da decisão do STF que garante a nomeção de candidato

    classificado em concurso
  • O Thiago Correia explicou perfeitamente a questão. Não adianta tentarmos interpretar as alternativas, como fez o colega com a assertiva "a" (A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, não podendo ser invocado o princípio da isonomia como pretexto de se obter benefício ilegalmente concedido a outros servidores) dizendo que a banca copiou e colou a súmula 473, uma vez que a segunda parte da alternativa nada tem a ver com a súmula. As respostas dos itens encontram-se nos informativos recentes do STF:

    a) CORRETA - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade (Súmula 473), não podendo ser invocado o princípio da isonomia como pretexto de se obter benefício ilegalmente concedido a outros servidores.” (AI 442.918-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 4-5-2004, Primeira Turma, DJ de 4-6-2004.)

    b) ERRADA - "Transação. Validade. Em regra, os bens e o interesse público são indisponíveis, porque pertencem à coletividade. É, por isso, o Administrador, mero gestor da coisa pública, não tem disponibilidade sobre os interesses confiados à sua guarda e realização. Todavia, há casos em que o princípio da indisponibilidade do interesse público deve ser atenuado, mormente quando se tem em vista que a solução adotada pela administração é a que melhor atenderá à ultimação deste interesse." (RE 253.885, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 4-6-2002, Primeira Turma, DJ de 21-6-2002.)

    c) ALTERNATIVA DESATUALIZADA - Não está mais correta, tendo em vista que de acordo com os ultimos julgados do STF o candidato aprovado dentro de número de vagas não tem apenas expectativa de direito à nomeação.

    d) CORRETA - 
    "Nomeação de irmão de Governador de Estado. Cargo de Secretário de Estado. Nepotismo. Súmula vinculante 13. Inaplicabilidade ao caso. Cargo de natureza política. Agente político. Entendimento firmado no julgamento do RE 579.951/RN. Ocorrência da fumaça do bom direito. Impossibilidade de submissão do reclamante, Secretário Estadual de Transporte, agente político, às hipóteses expressamente elencadas na Súmula vinculante 13, por se tratar de cargo de natureza política. Existência de precedente do Plenário do Tribunal: RE 579.951/RN,
  • Para a colega Lorena

    Talvez pra vc não seja importante interpretar a questão, pra mim isso é de vital importância. Afinal pra saber o que a questão deseja é necessário interpretar, não sabia que o homem tinha inventado outro meio de descobrir algo sem interpretar.

    Cuidado com essa coisa de copiar julgado e colar, nem sempre o que é decidido em um julgado é adotado pelas bancas, afinal julgado não é súmula, muito menos súmula vinculante, nem sequer jurisprudência.

    A lei que é a lei, mesmo quando suficientemente clara deve ser interpretada, visto que o princípio da in claris cessat interpretatio não tem aplicação no direito brasileiro, imagine uma simples questão de concurso. Fiquei muito curioso pra descobrir como vc responde suas questões, olha pra bola mágica e chuta?

    a) A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, não podendo ser invocado o princípio da isonomia como pretexto de se obter benefício ilegalmente concedido a outros servidores.

    Lei 9784/99

    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    Eu não disse que a segunda parte da altenativa constava na súmula 473, isso ficou por sua conta. Porém a primeira parte da questão, a citada por mim, era a que estava gerando polêmica, por isso eu a citei, pois como vc mesmo disse a segunda parte da questão está correta e não gera dúvidas, por isso não vi necessidade de comentar.

    Alias se vc tivesse interpretado o seguinte trecho do meu primeiro comentário, vc teria descoberto o que disse sem erros: A alternativa "a" é praticamente a literalidade da súmula 473 do STF. A doutrina diz que na verdade não se trata de uma faculdade e sim de um poder dever, porém a banca copiou e colou uma súmula, desse forma não podemos dizer que a banca está errada.

    STF, súmula 473: “A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em qualquer caso, a apreciação judicial.”

    Alternativa B: Celso Antônio Bandeira de Mello: "Relembre-se que a administração não titulariza interesses públicos. O titular deles é o Estado, que em certa esfera, os protege e exercita através da função administrativa."
  • Quanto ao item "a", a redação do artigo 53, da Lei 9.784/99, e da súmula 473 do STF

    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    S. 473. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    Hoje a doutrina já tem uma interpretação diferenciada. O correto é afirmar que a administração deve anular os seus atos que contenham vícios insanáveis, mas pode anular, ou convalidar, os atos com vícios sanáveis que não acarretem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.

    Ou seja, esquecem que a condalidação é uma alternativa, já que o art. 53 é genérico e não informa qual o tipo de vício quanto à legalidade (sanável ou insanável).



     

  • Eu peço vênia aos que se posicionaram em sentido contrário, mas a afirmativa C está correta. A questão não trata de candidato APROVADO dentro do n. de vagas. Trata de alteração do edital DURANTE O CERTAME. Por exemplo, o edital é alterado para incluir dentre as matérias a serem estudadas nova lei que alterou algum assunto exigido. O candidato ainda concorrente pode optar em não estudar o assunto novo e se ferrar, ou estuda-lo e ser aprovado para, aí sim, ter direito a uma das vagas abertas no edital. 
  • O item C está correto sim, e não está desatualizado...cuidado!

    "Em face do princípio da legalidade, pode a administração pública, enquanto não concluído e homologado o concurso público, alterar as condições do certame constantes do respectivo edital, para adaptá-las à nova legislação aplicável à espécie, visto que, antes do provimento do cargo, o candidato tem mera expectativa de direito à nomeação ou, se for o caso, à participação na segunda etapa do processo seletivo." (RE 290.346, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 29-5-2001, Primeira Turma, DJde 29-6-2001.) No mesmo sentidoRE 646.491-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 25-10-2011, Primeira Turma, DJE de 23-11-2011.

  • Acertei a questão só por um detalhe.

    A letra b traz a seguinte redação:

    Os bens e o interesse público são indisponíveis porque pertencem à coletividade. Por isso, o Administrador é considerado mero gestor da coisa pública, sem poderes para dispor sobre os interesses confiados à sua guarda e realização, ainda que com fundamento no melhor interesse público.

    Classificação dos bens públicos:


    QUANTO À DISPONIBILIDADE: Os bens públicos podem ser indisponíveis, patrimoniais indisponíveis ou patrimoniais disponíveis

              Os bens públicos podem ser de qualquer natureza, ou seja, podem ser corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, semoventes, créditos, direitos ou ações. Quanto a esses bens eles podem ser disponíveis, indisponíveis, patrimoniais ou não patrimoniais, ou seja, passíveis de apreciação pecuniária ou não. 
              Os bens indisponíveis são os bens de uso comum do povo. Esses bens não possuem caráter patrimonial, pois são destinados à coletividade e por isso têm um regime diferenciado e não podem ser alienados, onerados nem desvirtualizados das suas finalidades. Esses bens não são passíveis de apreciação pecuniária na forma que se encontram. 
              Os bens patrimoniais indisponíveis são aqueles que servem para fins estatais, para a atuação da Administração Pública, e estão sendo efetivamente utilizados, o que não impede que eles sejam avaliados de forma pecuniária, mas não estão disponíveis. Esses bens são aqueles chamados bens de uso especial. 
             
                  Os bens patrimoniais disponíveis são os bens dominicais, pois nem são destinados à coletividade nem estão sendo efetivamente utilizados pela Administração Pública. Por esse motivo eles podem ser alienados de acordo com a lei e normas pré-fixadas. 
              Os bens de uso comum do povo e o de uso especial se forem desafetados podem se tornar bens dominicais e por esse motivo passam a serem passíveis de alienação.

    Arts. 99, 100 e 101 do Código Civil.


ID
604810
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne à Administração Pública, o princípio da especialidade tem por característica

Alternativas
Comentários
  • Letra a) CORRETA. "Dos prinícipios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público decorre, dentre outros, o da especialidade, concernete à idéia de decentralização administrativa."
    Letra b) ERRADA. Refere-se ao  princípio do controle ou tutela .  "Para assegurar que as entidades da Adm. Indireta observem o princípio da especialidade, elaborou-se outro princípio: o do controle ou tutela, em consonância com o qual a Adm. Pública direta  fiscaliza as atividades dos referidos entes, com o objetivo de garantir a observância de suas finalidades institucionais."
    Letra c) ERRADA. Refere-se ao princípio da autotutela. "Enquanto pela tutela a Adm. exerce controle sobre outra pessoa jurídica por ela mesma instituída, pela autotutela o controle se exerce sobre os próprios atos, com a possibilidade de anular os ilegais e revogar os inconvenientes e inoportunos."
    Letra d) ERRADA. Refere-se ao princípio da hierarquia. "Em consonância com o princípio da hierarquia, os orgãos da Adm. Pública são estruturados de tal forma que se cria uma relação de coordenação e subordinação entre uns e outros, cada qual com atribuições definidas em lei."
    Letra e) Não achei o fundamento para o erro desta alternativa, se algum colega puder explicar ficarei grato.

    Fonte: Maria Sylvia Zanella di Pietro

    Espero ter ajudado.
    Bons estudos e fé na caminhada!




  • Alexandre, o erro da alternativa E é falar em supremacia do interesse privado, quando o princípio inerente à atuação estatal é a supremacia do interesse público.
    Além do princípio da supremacia do interesse público, que é princípio geral de Direito inerente a qualquer sociedade, a especialidade se relaciona diretamente com o princípio da indisponibilidade do interesse público. É que quando o Estado cria pessoas jurídicas públicas administrativas – por exemplo, autarquia – como forma de descentralizar a prestação de serviços públicos, com vistas à especialização de função, a lei que cria a entidade estabelece com precisão as finalidades que lhe incumbe atender, de tal modo que não cabe aos seus administradores afastar-se dos objetivos definidos na lei, isto precisamente pelo fato de não terem a livre disponibilidade dos interesses públicos.

  • Oi Amália, obrigado pela resposta, juro que li varias vezes a alternativa e pra mim estava escrito "supremacia do interesse público" hahaha, por isso eu não achava fundamento para o erro da alternativa. Mais uma vez obrigado pela sua excelente explicação!
    Bons estudos e fé!
  • Especialidade. Como a Administração Pública está vinculada à legalidade estrita, o agente público somente pode fazer o que a lei manda, ao contrário do particular, que pode fazer tudo aquilo que a lei não proíbe. O princípio da especialidade reza que os órgãos e entidades da Administração devem cumprir o papel para os quais foram criadas, sendo vedadas as atividades estranhas à missão legalmente destinada a esses órgãos e entidades.
  • Como macete para questões de concurso público, basta lembrar que o princípio da especialidade está intimamente ligado à criação de entidades administrativas integrantes da administração indireta, ou seja, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. (ou seja, descentralização)
  • Resposta: A
    O Princípio da especialidade está ligado diretamente à ideia de descentralização administrativa.
    Quando o estado cria pessoas jurídicas públicas administrativas - as autarquias, por exemplo - como forma de descentralizar a prestação de serviços públicos, com vistas à especialização de função, a lei cria a entidade, estabelece com precisão as finalidades que lhe incumbe, de tal modo que não cabe aos seus administradores afastar-se dos objetivos definidos na lei. (DI PIETRO, p. 68)

  • na alternativa "e" também li supremacia do interesse público,  haha.
  • Mnemônico para os princípios relacionados à Administração Indireta: REC.

    R - Reserva legal: a criação das pessoas da Administração indireta depende de lei;

    E - Especialidade: a atividade a ser exercida, descentralizadamente, pela entidade da Administração Indireta, deve estar consignada na lei;

    C - Controle (ou tutela administrativa): as pessoas integrantes da Administração Indireta estão submetidas a controle da Administração Direta das pessoas políticas a que estejam vinculadas.

    Fonte: Manual de Direito Administrativo, José dos Santos Carvalho Filho, 22ª Ed, Páginas: 440/442.
  • Especialidade: dos princípios da legalidade e da indiponibilidade do interesse público decorre, dentre outros, o da especialidade, que vai de encontro a descentralização administrativa.  A especialidade administrativa é decorrente da descentralização administrativa.

    a) a descentralização administrativa através da criação de entidades que integram a Administração Indireta.
  • A FCC usa uma pegadinha clássica em relação ao PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE e que já derrubou algumas toneladas de candidados. Prova disso é a questão "Q81867"

    Pois bem, segue o conceito:

    Reserva Legal - Entidades da Adm. Indireta são criadas por lei
    Especialidade - (descentralização) Atividade exercida, descentralizadamente, deve estar consignada na lei
    Controle (ou tutela administrativa): as pessoas integrantes da Administração Indireta estão submetidas a controle da Administração Direta das pessoas políticas a que estejam vinculadas.

    Uso o mnemonico RES ESPE CON

    Falou em especialidade - tem que aparecer descentralização. E não desconcentração, como apareceu em uma das alternativas da Q81867

    Bons estudos e qualquer coisa, já sabem... me liguem.
  • Só para concluir o Princípio Da Supremacia do Interesse Público -

    Este é outro princípio basilar da Administração Pública, onde se sobrepõe o interesse da coletividade sobre o interesse do particular, o que não significa que os direitos deste não serão respeitados.
    Sempre que houver confronto entre os interesses, há de prevalecer o coletivo.É o que ocorre no caso de desapropriação por utilidade pública, por exemplo. Determinado imóvel deve ser disponibilizado para a construção de uma creche. O interesse do proprietário se conflita com o da coletividade que necessita dessa creche. Seguindo esse princípio e a lei, haverá sim a desapropriação, com a consequente indenização do particular (art. 5º, XXIV, CF/88).
    Outro caso exemplar é da requisição administrativa, prevista no art. 5º, XXV da CF/88. Esse princípio deve ser seguido, tanto no momento da elaboração da lei, quanto nomomento da execução da mesma, num caso concreto, sempre vinculando a autoridade administrativa. Havendo atuação que não atenda ao interesse público, haverá o vício de desvio de poder ou desvio de finalidade, que torna o ato nulo.
    Por fim, ainda ressalto que o interesse público é indisponível. Assim, os poderes atribuídos à Administração Pública têm a característica de poder-dever, que não podem deixar de ser exercidos, sob pena de ser caracterizada a omissão.

    http://www.algosobre.com.br/direito-administrativo/principio-da-supremacia-do-interesse-publico.html

  • Não sei tem lógica galera, mas consegui responder a questão pelo Enunciado. Quando a questão diz, "no que concerne à Administração Pública", imaginei na sua classificação em material e formal, logo a única letra que tinha relação com o princípio da especialidade era a letra A. 
  • a) Princípio da Finalidade
    b)Princípio da Tutela
    c) Princípio da Autotutela
    d)Princípio da Hierarquia
    e) Supremacia do interesse público inerente à atuação estatal.
  • Bem, pode ajudar.. mas memorizo o Princípio da Especialidade tomando por base aquele conceito de Lei Geral e Lei Especial.
    Onde uma Lei Geral abrange todo o assunto, (compreendamos que a Lei é a Administração).
    Surge uma lei especial para regular um assunto específico da lei geral, então pensemos na Administração descentralizando seus entes para que cuidem de assuntos específicos (ex.: INSS - Seguridade Social...)
    Assim que sempre lembro da Especialidade.
    Espero ter ajudado alguém.
  • Pelo princípio da especialidade, que decorre dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público, sempre que possível, é melhor que seja criada uma entidade específica para desempenhar uma atividade determinada. Em geral, a atividade será desenvolvida com maior eficiência quando a pessoa jurídica for especializada nela. Esse princípio fundamenta a descentralização administrativa e incentiva a criação das entidades da administração indireta, as quais terão suas atividades fiscalizadas pela administração direta, com base no princípio da tutela. Também, por esse princípio, as entidades criadas deverão desempenhar somente as atividades para as quais foram criadas.

    ALTERNATIVA CORRETA: A 

  • b - Princípio da Tutela ou do Controle Finalístico.

    c - Princípio da Auto-Tutela

  • Gabarito correto A; O princípio da descentralização ou especialidade recomenda que, sempre que possível, as funções administrativas devem ser desempenhadas por pessoas jurídicas autônomas, criadas por lei especificamente para tal finalidade.É o caso das autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.

  • Descentralizar = dividir = especializar

  • -

     

    GAB: A

     

    questão bem tranquila pra responder:

    a) CORRETA, a idéia da descentralização é criar um ente cuja especialidade vá garantir maior efetividade na atividade administrativa;

     

    b) ERRADA, isso se chama "tutela administrativa/supervisão ministerial/tutela";

     

    c) ERRADA, "..controle dos seus proprios atos.." isso chama-se autotutela;

     

    d) ERRADA, isso se chama hierarquia, podendo ainda fazer uma relação com o poder hierárquico, sem medo de errar;

     

    e) ERRADA, quando o tema é Direito Administrativo não há o que se falar em "supremacia do interesse privado".
    A FCC sempre com aquela assertiva que foge do contexto ¬¬

     

     

    #avante

  • Di Pietro (2014, pg. 481):

     

    Descentralização é a distribuição de competências de uma para outra pessoa,
    física ou jurídica.


    Difere da desconcentração pelo fato de ser esta urna distribuição interna de
    competências, ou seja, urna distribuição de competências dentro da mesma pessoa
    jurídica
    ; sabe-se que a Administração Pública é organizada hierarquicamente,
    corno se fosse urna pirâmide em cujo ápice se situa o Chefe do Poder Executivo.


    As atribuições administrativas são outorgadas aos vários órgãos que compõem a
    hierarquia, criando-se urna relação de coordenação e subordinação entre uns e
    outros. Isso é feito para descongestionar, desconcentrar, tirar do centro um volume
    grande de atribuições, para permitir seu mais adequado e racional desempenho.


    A desconcentração liga-se à hierarquia.


    A descentralização supõe a existência de, pelo menos, duas pessoas, entre as
    quais se repartem as competências.

  • ESPECIALIDADE

    Segundo a professora Di Pietro, o princípio da especialidade é ligado à ideia de descentralização administrativa. Assim, o Estado, ao criar pessoas jurídicas púbicas administrativas (autarquias, por exemplo), como forma de descentralizar a prestação de serviços públicos, faz isso com a finalidade de especialização de funções: a lei que cria a entidade estabelece com precisão as finalidades que lhe incumbe atender. Di Pietro esclarece que, embora esse princípio seja normalmente referido às autarquias, não há razão para negar a sua aplicação quanto às demais pessoas jurídicas, instituídas por intermédio da lei, para integrarem a Administração Pública Indireta, a exemplo das sociedades de economia mista e empresas públicas. Sendo necessariamente criadas ou autorizadas por lei (CF, art. 37, XIX e XX), tais entidades não podem se desviar dos objetivos legalmente definidos.

  • Descentralizar = dividir = especializar