SóProvas


ID
1016095
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MJSP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, referentes aos atos administrativos.

O fundamento da prescrição administrativa reside no princípio da conservação dos valores jurídicos já concretizados, visando impedir, em razão do decurso do prazo legalmente fixado, o exercício da autotutela por parte da administração pública.

Alternativas
Comentários
  • Prescrição:  Conceituada como a perda da ação pelo transcurso do prazo para seu ajuizamento ou pelo abandono da causa durante o processo.
    O prazo prescricional pode ser suspenso ou interrompido por reclamações administrativas, pedidos de reconsideração e os recursos hierárquicos específicos.
            
    1      Prescrição Qüinqüenal (Dec. 20.910/32): As ações contra a Fazenda Pública prescrevem em 5 anos, somente podendo ser interrompidas uma vez, recomeçando a correr pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu. Entretanto, a Súmula 383 do STF é em sentido diverso:
     
    A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo”. 
     
    A prescrição das ações da Fazenda Pública contra o particular é a comum da lei civil ou comercial, exceto nos casos de cobrança de créditos tributários, em que o prazo é de 5 anos.
     
    2      Prescrições das ações reais contra a Fazenda Pública: O prazo é o da prescrição comum, ou seja, de 10 ou 15 anos.
     
    3      Prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública: o prazo é de 5 anos. 
  • Esse Texto(um pouco extenso) me ajudou a entender essa questão, espero que ajudem a vocês!!

    Podemos conceituar a prescrição administrativa sob duas óticas: a da Administração Pública em relação ao administrado e deste em relação à Administração. Na primeira, é a perda do prazo para que a Administração reveja os próprios atos ou para que aplique penalidades administrativas, de outro, é a perda do prazo de que goza o particular para recorrer de decisão administrativa.

    Cumpre salientar, preliminarmente, que o instituto da prescrição administrativa não se confunde com o da prescrição civil e o da prescrição penal, pois estes se referem ao âmbito judicial. Faz-se conveniente, pois, conceituar o que venha a ser a prescrição na seara do direito civil para solidificar, então, o entendimento de que não se trata de prescrição, mas sim, de decadência administrativa.


    "A preclusão não se confunde com a prescrição ou com a decadência. A decadência é um prazo estabelecido pela norma para exercício de um direito. Não usado dentro do prazo, ter-se-á a extinção do direito. A prescrição é um prazo dentro do qual se pode ajuizar a ação. Se o não for a ação prescreve, embora o direito desmunido de ação exista, sendo, todavia, em termos práticos, muito difícil prosperar a pretensão. Já a preclusão deriva do fato de não haver a prática de um ato, no prazo em que ele deveria ser realizado, não sendo alusivo à existência ou a inexistência de um direito, mas sim às faculdades processuais". (grifamos)
     

    Nesse diapasão, vê-se que no relativo à autotutela administrativa, não se amolda nem o instituto da prescrição, nem o da preclusão, mas sim o da decadência, já que à Administração Pública é conferido o poder de rever seus próprios atos sem que necessite, para isso, bater às portas do judiciário.

    A Administração Pública diferentemente do particular tem esse privilégio: o de rever seus atos (jurídicos) sem que precise ingressar com uma ação processual. É o princípio da autotutela administrativa. (17) ALEXANDRE DE MORAES comentando o referido princípio enfatiza:



     

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/3070/o-instituto-da-prescricao-no-direito-administrativo#ixzz2fXGTyqEl


    DISCIPLINA!!!!
  • A questão está em desconformidade com a maioria da doutrina. Não se trata de prazo prescricional, mas sim de decadência!
    A prescrição e a perda da ação.  Decadência é a extinção do próprio direito, pelo esoamento do prazo legal...O examinador inverteu os conceitos e ainda considerou a questão correta!
  • Princípio da segurança jurídica. Eesse conhecimento que a questão exigiu do candidato. Esse tem por objetivo assegurar estabilidade nas decisões. Não pode, então, a administração após prazo legal alterar decisão por motivo de autotutela. 
  • Fiquei com duvidas pelo fato de a administracao ter a prerrogativa de revogar seus atos a qualquer tempo, devido ao exercicio da autotutela. Entao a parte de a prescricao impedir o exercicio da autotutela nao estaria incorreta?
  • Rafaela, pensei a msm coisa...
  • De acordo com Dirley da Cunha Jr  "A prescrição administrativa antinge o direito/pretesão tanto do administrado como da Administração Pública em razão do decurso do prazo. Alcança o administrado quando ele deixa expirar o prazo previsto para a interposição de um recurso administrativo. A feta a Administração quando ela nao exerce, no prazo previsto, o direito de punir o servidor  ou de rever os seus próprios atos"(grifo nosso).  Dessa forma, quando a administração rever os seus atos está exercendo o princípio da autotutela.
    Continua o autor dizendo que "a Administração Pública, no uso de seu poder de autotutela, tem o direito de rever seus prórpios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais. Contudo, tal direito nao pode se estender indefinidamente, sob pena de gerar instabilidade nas relações jurídicas entre a Administração e o administrado".

    RESPOSTA: CERTA
  • A administração até tem o poder de autotutela, no entanto, esta decai em 5 anos para anular atos favoráveis ao administrado, salvo má-fé do mesmo. Já no caso de defeito sanável simples a convalidação é expressa e não é suscetível a prazo, desde que não resulte em prejuízo ao poder público, bem como para terceiros. 

  • LEINº 9.784

    Art.54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

  • Comentário: os institutos da prescrição e da decadência objetivam limitar o poder da administração rever os seus atos após o decurso de determinado tempo. Como vimos, a Lei 9.784/1999 estabelece o prazo decadencial de cinco anos para que a Administração anule os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, salvo se comprovada má-fé. Assim, a prescrição e a decadência impedem o exercício da autotutela depois de exaurido o prazo fixado em lei. Logo, o item está correto.

    Gabarito: correto.

    Prof. Herbert Almeida

  • "conservação dos valores jurídicos já concretizados..." expressão pouco densa para se referir a segurança jurídica...

    Cespe com certeza pegou o entendimento de um autor extraterrestre.

  • A administração pode rever seus atos (revisão) a qu alqueires tempo desde que surjam fatos novos?!

  • PRESCRIÇÃO, POR SI SÓ, TEM O CONDÃO DE EFETIVAR A SEGURANÇA JURÍDICA.

     

    GABARITO CERTO

  • Já dizia o insigne CAIO MÁRIO: "O tempo domina o homem, na vida biológica, na vida privada, na vida social e nas relações civis".

    A prescrição seria, em singelas palavras, a extinção do direito de ação em razão da inércia do seu titular pelo decurso de determinado lapso temporal. O que se extingue é a ação e não propriamente o direito, ficando este incólume, impoluto. Entretanto, este não terá nenhuma eficácia no plano prático, porquanto não poderá ser efetivamente desfrutado. A prescrição é regra geral em todos os campos do direito, sendo a imprescritibilidade a exceção, dependendo, por tal excepcionalidade, de norma expressa.

     

    Alguns de nós era Faca na Caveira!!!

  • A prescrição, a semelhança da decadência, é um instituto processual que impede a Administração de agir após o decurso do prazo legalmente fixado. É uma forma de estabilizar as relações jurídicas. Diz-se que, quando ocorre a prescrição, perde-se o direito de agir. Assim, ocorrida a 
    prescrição, a Administração não poderá mais anular um ato, ficando impedida, portanto, de exercer plenamente a autotutela.

  • A segurança jurídica é um limite ao princípio da autotuela. 

  • - Comentário do prof. Erick Alves (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

    A prescrição, a semelhança da decadência, é um instituto processual que impede a Administração de agir após o decurso do prazo legalmente fixado. É uma forma de estabilizar as relações jurídicas. Diz-se que, quando ocorre a prescrição, perde-se o direito de agir. Assim, ocorrida a prescrição, a Administração não poderá mais anular um ato, ficando impedida, portanto, de exercer plenamente a autotutela. Pelo exposto, vê-se que o quesito está correto.

  • A questão continua errada, não importa a justificativa.

    O prazo para a Administração anular seus atos é um prazo DECADENCIAL E NÃO PRESCRICIONAL.

    Decadência e Prescrição são institutos diferentes, embora estejam relacionados ao princípio da segurança jurídica.

    O examinador só não anulou a questão pq não quis admitir que ERROU. O ego de certos examinadores acaba prejudicando a vida dos candidatos.

  • Além da banca CESPE inventar um nome exdruxulo para o princípio da SEGURANÇA JURÍDICA, ainda inverte os conceitos de prescrição e decadência. Quanto mais vejo questões dessa banca, mais convicto fico de que ela deveria ser banida da realização de qualquer concurso. Nã avalia conhecimentos. Fica preocupada em colocar "peguinhas" nas questões e ainda cria expressões e "jurisprudência" próprias... e - como se isso tudo já não bastasse - é extremamente arrogante, pois muito raramente revê seus gabaritos, apesar de frequentemente se equivocar nos enunciados. 

  • Na verdade o que mais me assuta lendo os comentários é ver o tratamento de anulação como sinonimo de revogação... Só gzuz na causa kkk

     

  • Questão passível de recurso.

     

    Na minha opinião, isso é DECADÊNCIA e não prescrição.

     

  • Para quem ficou na dúvida, a "Decadência" é uma espécie do Gênero "PRESCRIÇÃO".

    Ou seja, existem várias formas de prescrição, dentre elas a Decadência.

  • O fundamento da prescrição administrativa reside no princípio da conservação dos valores jurídicos já concretizados, visando impedir, em razão do decurso do prazo legalmente fixado, o exercício da autotutela por parte da administração pública.

    ???????

    O fundamento da prescrição (no meu entendimento) garante a segurança jurídica. A assertiva não faz sentido nenhum.

  • Comentário:

    A prescrição, a semelhança da decadência, é um instituto processual que impede a Administração de agir após o decurso do prazo legalmente fixado. É uma forma de estabilizar as relações jurídicas. Diz-se que, quando ocorre a prescrição, perde-se o direito de agir. Assim, ocorrida a prescrição, a Administração não poderá mais anular um ato, ficando impedida, portanto, de exercer plenamente a autotutela. Pelo exposto, vê-se que o quesito está correto.

    Gabarito: Certo

  • A meu ver, essa questão está incorreta. O prescrição VISA GARANTIR a segurança jurídica, e não impedir a autotutela. O impedimento da autotutela é consequência do objetivo principal, que é a garantia da segurança jurídica, mas não é o objetivo em si mesmo.

  • Questão INCORRETA. Gabarito: errado;

    o fundamento não VISA impedir a autotutela, a impedição é mera ferramenta; na verdade o fundamento VISA a segurança jurídica

    cespe sendo lixo, normal

  • Por partes :

    O fundamento da prescrição administrativa reside no princípio da conservação dos valores jurídicos já concretizados,( é notável que fala da segurança jurídica, não é algo que me pareceu errado apenas pela troca de palavras) visando impedir, em razão do decurso do prazo legalmente fixado, o exercício da autotutela por parte da administração pública( sabendo se que a renovação ocorre a qualquer tempo e apenas na anulação é colocado decurso de prazo, ambas perfazendo a auto tutela da administração pública, então sim..O prazo é a própria limitação do exercício da autotutela).

  • Essa é a regra, mas conforme ementa abaixo transcrita de uma decisão do STJ, o poder da autotutela pode ser exercitado a qualquer tempo, se comprovado, no âmbito de um PA, a má-fé do beneficiário.

    STJ – MS 15.457/DF (14/3/2012)

    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO TENDENTE A REVER O ATO. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. ART 54 DA LEI Nº 9.784/99. 

    NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

    1. O mero decurso do prazo de 5 (cinco) anos não tem o condão, por si só, de obstar que a Administração Pública revise determinado ato, haja vista que a ressalva constante do art. 54, parte final do caput, da Lei nº 9.784/99 permite sua anulação a qualquer tempo caso fique demonstrada, no âmbito de procedimento administrativo, a má-fé do beneficiário, tema esse que não é suscetível de análise na via estreita do mandamus em função da necessidade de dilação probatória.

    2. O art. 54, § 2º, da Lei nº 9.784/99 preconiza que a adoção pela Administração de qualquer medida tendente 

    a questionar o ato no prazo de 5 (cinco) anos de sua edição já se mostra suficiente a afastar a decadência, não 

    sendo indispensável, para tanto, a instauração de procedimento administrativo.

  • Referentes aos atos administrativos, é correto afirmar que: O fundamento da prescrição administrativa reside no princípio da conservação dos valores jurídicos já concretizados, visando impedir, em razão do decurso do prazo legalmente fixado, o exercício da autotutela por parte da administração pública.

  • SMJ, esse prazo é de cinco anos.

  • melhor comentário: Neres.
  • A prescrição é de fato uma baliza ao princípio da autotutela administrativa.

  • O postulado da segurança jurídica também é concretizado, entre outros, nos institutos da decadência e da prescrição, na Súmula Vinculante (art. 103-A da CF/1988) e na proteção do ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). Todos esses institutos têm um fim comum: preservar o correto funcionamento do sistema jurídico, tornando-o mais confiável e previsível, eliminando a insegurança.