SóProvas


ID
1016104
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MJSP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, referentes aos atos administrativos.

O poder de revogação de ato administrativo por parte da administração pública não é ilimitado, pois existem situações jurídicas que não rendem ensejo à revogação.

Alternativas
Comentários
  • Certo...

    Não cabe revogação de atos que assegurem direitos adquiridos.
     
    Ex. Servidor de férias, mesmo que em caso fortuito ou força maior...
    as férias nao podem ser revogadas. Mas poderá ser suspensa... 

    +D
  • A revogação não retroage, porque ela atinge o ato válido, o ato legal. Os efeitos já produzidos têm que ser respeitados.
    E ela
    sofre algumas   limitações  .
    Em primeiro lugar: não podem ser revogados os atos vinculados, porque os atos vinculados geram direitos subjetivos. Por exemplo, se foi concedida aposentadoria para um servidor, é porque ele preencheu os requisitos. É um direito dele, o de se aposentar. A Administração não pode revogar a aposentadoria. Ela pode anular, se for ilegal, mas não pode revogar.
    Não pode revogar os atos que já exauriram os seus efeitos. Quer dizer, a revogação supõe sempre um ato que ainda esteja produzindo efeitos e o que a revogação faz, na realidade, não é desfazer o ato original, esse ato é respeitado. Ela tira do ato a possibilidade de continuar a produzir efeitos. A pessoa tem uma permissão de uso de um bem público, que é válida, ela vem utilizando aquele bem. A Administração pode revogar, de tal modo que a partir daquela data, a permissão deixa de produzir efeitos. Mas se o ato já exauriu seus efeitos, porque a permissão foi dada por um prazo que já terminou, não vai mais se cogitar de revogação.
    Também   
    não se pode revogar quando a autoridade já exauriu a sua competência  , quer dizer, o ato já saiu da competência dela, já está na mão da autoridade de nível superior.
    Não podem ser revogados os atos enunciativos, porque eles não produzem efeitos. Você não vai revogar uma certidão, um atestado, uma informação.
    Não podem ser revogados os atos que integram um procedimento, pois a cada novo ato, ocorre a a preclusão com relação ao ato anterior. Por exemplo, você tem as várias fases da licitação e não vai revogar um ato do procedimento. Quando praticou o ato subseqüente, o ato anterior já ficou precluso.
    Também   
    não podem ser revogados os atos que gerem direitos adquiridos   e isto consta da parte final da Súmula 473 do Supremo.
    Esta Súmula reconhece o direito da Administração de anular e revogar os atos, anular os atos ilegais e revogar os atos inoportunos e inconvenientes, respeitados os direitos adquiridos.
    Esse “respeitados os direitos adquiridos” é evidente que só está se referindo à revogação, à anulação, não. A Súmula diz, na parte inicial, que a Administração pode anular os atos ilegais porque eles não geram direitos, mas a revogação tem que respeitar direitos adquiridos


    Fonte:Maria Silvia Zannela Di Pietro
    http://www.tcm.sp.gov.br/legislacao/doutrina/29a03_10_03/4Maria_Silvia5.htm
  • Não poderá ser revogado o ato que: 

    Atos com efeitos exauridos. 
    Atos enunciativos. 
    Atos vinculados. 
    Atos que geram direitos adquiridos.
     
    Assim, os atos editados em conformidade com a lei não
    podem ser  anulados,  pois  não  contêm  vício  de  legalidade,  porém
    podem ser  revogados  em  razão  do  interesse público,  por  motivo  de
    conveniência e oportunidade, sem forem discricionários.
  • Ninguém falou dos atos complexos.

    ATO COMPLEXO: é o que resulta da manifestação de dois (ou mais) órgãos para a formação de um ato único. O decreto presidencial é um exemplo, uma vez  que é assinado pelo Presidente da República e referendado pelo Ministro, contando  assim com dois órgãos (Presidência e Ministério) que editam um único decreto. 

    Há alguns textos, que o citam, como ato irrevogável, e vi tb numa vídeoaula, mas queria uma fonte atual e segura sobre isso, alguém pode me indicar??


    Obrigada!
  • Revogação é a retirada, do mundo jurídico,  de um ato válido, mas que, segundo critérios discricionário  da administração,  tornou-se inoportuno ou inconceniente. fonte: Marcelo Alexandrino e VP; 21° Edição.
     
    Atos que não podem ser revolgados: São:

    -Atos vinculados;
    -Atos que já exauriram seus efeitos;
    -Quando já exaurida a competência da autoridade que praticou o ato;
    -Meros atos administrativos, cujos efeitos decorrem de lei;
    -Atos que integram um procedimento e se submeteram à preclusão em razão da edição de outro ato posterior;
    -Atos que já geraram direitos adquiridos (A súmula 473 do STF manda ressalvar os direitos adquiridos, ou seja, os direitos que já integram o patrimônio do particular e que foram gerados pelo ato que se pretende revogar.).


    Ato  Complexo o ato editado por dois ou mais órgãos distintos. Esses dois órgãos realizam um ato único e só após a passagem pelo segundo órgão o ato é perfeito e passa a existir (ex: aposentadoria de servidor público e nomeação de desembargador por meio de lista tríplice). Regra do 2 x 1. FONTE: Professor Daniel Mesquita - Procurador do DF.

    Com á necessidade de vontade de dois ou mais orgão ou autoridade distintas.Significa que o ato não pode ser considerado perfeito ( Completo, Concluído e Formado) com a manifestação de um só orgão ou agente. Fonte:  Alexandrino e VIcente de Paula.  O ato sendo complexo, uma só das vontades integrantes do ato não pode revogar o ato, cuja formação requer mais de uma declaração de vontade. Sendo possível sua Revolgação,desde que, observando as vontades de que deu causa para criação o ato.

    Os atos do procedimento administrativo que não podem ser revolgados ( Pois sendo uma sucessão ordenada de atos, a cada ato praticado passa-se a uma nova etapa do procedimento, ocorrendo preclusão administrativa relativamente á etapa anterior, ou seja, torna-se incabível uma nova apreciação do ato anteiror quanto ao seu mérito) tais atos não confundem com os atos complexos. Aqueles constitui uma série encadeada de atos administrativos ( Diversos atos perfeitos, concluídos ) visando o atingimento de uma objetivo final ou á pratica de um ato final, que finaliza o procedimento.
  • Atos que não podem ser revogados
    ·         O ato já exaurido;
    ·         O ato que gera direito adquirido, garantido pela CF/88;
    ·         O ato vinculado;
    ·         O ato de conteúdo meramente enunciativo;
    ·         Atos administrativos, como: pareceres, certidões e atestados;
    ·         Atos integrativos de um procedimento administrativo.
  • SALVE NAÇÃO...


    ATOS ADMINISTRATIVOS IRREVOGÁVEIS:a) Os atos que a lei declare irrevogáveis - aqueles atos que são declarados irrevogáveis por lei, apresentam uma expressa vedação legal 
    b) Os atos já exauridos – efeitos do ato já esgotados; 
    c) Os atos vinculados enquanto o sejam – não adianta modificar ou extinguir um ato ao qual a lei não autorize; 
    d) Os chamados meros atos administrativos – seus efeitos derivam de lei e não de uma criação administrativa; 
    e) Os atos de controle – a competência dada a cada ato se exaure uma vez que este foi expedido;
    f) Atos que, integrando um procedimento, devem ser expedidos em ocasião determinada – o advento do ato sucessivo opera-se a preclusão. Desta forma, não cabe à Administração Pública incidir sobre aquela situação; 
    g) Os atos complexos – para que haja efeito jurídico deve haver a integração das vontades de diferentes órgãos administrativos;
    h) Atos que geram direitos adquiridos;
    i) Atos que constituírem em decisão final do processo contencioso.

    j)Atos enunciativos (sem conteúdo decisório)


    Continueeeee...


  • Ivia Quiroz,

    acho que a não anulação do complexo leva a mesma lógica da não anulação de atos que precedem outro procedimento, uma vez que o complexo são dois atos, o primeiro já foi exaurido..penso assim.

  • QUESTÃO CORRETA.

    Resumindo estória contada em cursinho (By Ivan Lucas - GranCursos):

    Fulano pergunta para a garota:

    — VC PODE DÁ?

    — Não.

    — Por quê?

    — Porque NÃO POSSO REVOGAR.


    V--> vinculados;

    C--> consumados;


    PO--> procedimentos administrativos;

    DE--> declaratórios, meramente enunciativos;


    --> direitos adquiridos.

  • GABARITO "CERTO".

    A revogação é a extinção de um ato administrativo ou de seus efeitos por outro ato administrativo, efetuada por razões de conveniência e oportunidade, respeitando-se os efeitos precedentesPode acontecer de forma explícita ou implícita, total ou parcial.

    Os atos administrativos abstratos são sempre revogáveis, uma vez que tais atos dispõem para o futuro e não interferem em qualquer relação presente. De outro lado, nos atos concretos, a revogação faz cessar uma relação presente para dispor de outro modo; respeita os efeitos passados, mas alcança uma relação atual, presente, pondo um termo final em seus efeitos.

    Por isso, gera situações irrevogáveis, tais como:

    a) os atos que a lei declare irrevogáveis;

    b) os atos que geram direitos adquiridos;

    c) os atos já exauridos: quando os efeitos do ato estiverem esgotados, pois nada mais haverá a atingir (ex.: providências materiais como a demolição de uma casa, que já foi demolida; portanto, não há por que revogar, tendo em vista que a revogação só produz efeitos ex nunc);

    d) os atos vinculados;

    e) os atos enunciativos, também chamados meros ou puros atos administrativos:

    quando os efeitos são criados pela lei e não por atuação administrativa, não podendo o ato administrativo revogá-los;

    f) os atos de controle: hipótese em que a competência se exaure com a expedição do ato controlador. Ademais, essa competência de controlar não é administração ativa, não são atos constitutivos, mas apenas liberadores (p. ex.: autorização prévia) ou confirmadores (como as aprovações posteriores), portanto, os efeitos de utilidade pública surgem do ato controlado, e não do ato controlador. Por fim, não haveria como atingi-los por falta de suporte legal;

    g) os atos que integram um procedimento devem ser expedidos em ocasião determinada, pois, com o advento do ato sucessivo, opera-se preclusão, fica extinta a competência administrativa, não se admitindo a revogação do ato anterior;

    h) atos que consistirem em decisão final do processo contencioso;

    i) os atos complexos: são atos que, para a constituição, dependem da integração de vontades de diferentes órgãos administrativos, vale dizer, uma só vontade não pode modificar o que a lei fez depender do concurso de mais de uma.

    FONTE: Fernanda Marinela, Direito Administrativo.


  • Meu mnemônico é diferente!   :)

    Atos que não podem ser revogados: Declara Vin Con Pro DA
    Declara tórios 
    Vin culados
    Con sumados/Exauridos

    Pro cedimentais (preclusão) 
    ireitos dquiridos


  • ATOS IRREVOGÁVEIS:


      -  ATOS VINCULADO

      -  ATOS QUE JÁ EXAURIRAM SEUS EFEITOS
      -  MEROS ATOS ADMINISTRATIVOS
      -  ATOS QUE GERAM O DIREITO ADQUIRIDO
      -  ATOS QUE INTEGRAM UM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
      -  ATO QUE EXAURIU A COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE (está na mão de um superior)




    GABARITO CERTO
  • Vai um mnemônicozinho aí? 


    Me convida.


    ME -  MEros atos administrativos

    CON - Atos CONsumados 

    V - Atos Vinculados 

    I - Atos que Integram um processo 

    DA - Direito Adquiridos 

  • Atos que não podem ser revogados:

    Atos vinculados (pois não há liberdade de atuação)

    Atos consumados (que já exauriram seus efeitos)

    Atos que integram procedimentos administrativos

    Atos meramentes declaratorios (Atos enunciativos)

    Atos que geram direitos adqueridos.

  • Cristiano, esse " VC PODE DÁ" é excelente, nunca mais esqueci.

  • Comentário: A revogação não será possível para atos vinculados; atos que exauriram seus efeitos; quando já se exauriu a competência relativamente ao objeto do ato; meros atos administrativos; atos que integram um procedimento; e atos que geram direito adquirido. Com esse enfoque, correta a assertiva.


    Fonte: Prof. Herbert Almeida - Estratégia Concursos.

  • Li em alguma questão por aqui

     

    VC PODE DÁ?", deve responder: "Não, pois não pode revogar."

    V – Vinculados; 
    C – Consumados;
    PO - Procedimento administrativo;
    DE – Declaratório/Enunciativos; 
    DÁ - Direitos Adquiridos

     

    Gabarito: CERTO 

  • Gab: Certo

    (complementando...)

    REVOGAÇÃO - limitação MATERIAL (qualquer tempo)

    ANULAÇÃO - limitação TEMPORAL de 5 anos (salvo comprovada má-fé)

  • Autotutela da adm: volta atrás dos próprios atos

    a. Revogação: conveniência e oportunidade (efeitos ex nunc: não retroage), atos discricionários

    • limitação MATERIAL (qualquer tempo)

    b. Anulação/Invalidação: atos ilegais (efeitos ex tunc: retroage), atos vinculados

    • limitação TEMPORAL de 5 anos (salvo comprovada má-fé)

    c. princípios da razoabilidade e proporcionalidade NÃO estão expressos na CF

    d. Expressos na CF: Legalidade/ Impessoalidade/ Moralidade/ Publicidade/ Eficiência: “L I M P E” (art. 37, caput)

    e. convalidar: os atos que apresentem defeitos sanáveis, desde que não acarretem lesão ao interesse público e nem prejuízo a terceiros.

  • Gabarito: certo

    VCPODEDA

    Vinculado

    Consumado

    POprocesso administrativo

    DEclaratório

    DAdireito adquirido

  • atos irrevogáveis: V.C.PO.D.E.DA