SóProvas


ID
1016107
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MJSP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos agentes públicos, julgue os itens que se seguem.

Conforme decisão recente do STJ, o adicional noturno previsto na Lei n.º 8.112/1990 será devido ao servidor público federal que preste serviço em horário compreendido entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte. Entretanto, esse adicional não será devido se o serviço for prestado em regime de plantão.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO.
    RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGENTES DA POLÍCIA FEDERAL. REGIME DE PLANTÃO (24H DE TRABALHO POR 48H DE DESCANSO). ADICIONAL NOTURNO. ART. 7º, IX, DA CF/88. ART. 75 DA LEI 8.112/90. CABIMENTO. PRECEDENTES DO TST. SÚMULA 213/STF. 1. O servidor público federal, mesmo aquele que labora em regime de plantão, faz jus ao adicional noturno quando prestar serviço entre 22h e 5h da manhã do dia seguinte, nos termos do art. 75 da Lei 8.112/90, que não estabelece qualquer restrição. 2. "É devido o adicional noturno, ainda que sujeito o empregado aoregime de revezamento" (Súmula 213/STF). 3. Ao examinar o art. 73 da CLT, o Tribunal Superior do Trabalhodecidiu, inúmeras vezes, que o adicional noturno é perfeitamentecompatível com o regime de plantões. 4. Recurso especial não provido. 
    (STJ - REsp: 1292335 RO 2011/0267651-4, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 09/04/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2013)
  • Adicionais são vantagens pecuniárias concedidas aos servidores em razão do tempo de exercício ou pela natureza peculiar da função, a qual exige conhecimento especializado ou regime próprio de trabalho. E existem 4 tipos de adicionais:

    1) Insalubridade , Periculosidade ou Atividades Penosas. art 68º
    Para aqueles que trabalham, habitualmente, em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazendo jus a este adicional que incidirá sobre o vencimento do cargo efetivo.
    Mas se o servidor  fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. 

    2) Serviço Extraordinário. art 73º
    Será permitido para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2  horas por jornada. E será remunerado com acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho. 

    3) Adicional Noturno. art 75º
    -  é o serviço noturno, prestado no horário compreendido entre 22 horas de um dia e 5  horas do dia seguinte.
    - o valor-hora será acrescido de 25% .
    - cada hora é contada como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
    - por ser um serviço extraordinário, o adicional noturno incidirá sobre a remuneração com o acréscimo de 50%.

    4) Adicional de Férias. art 76º
    Independe de solicitação ele será pago por ocasião das férias. E corresponde a 1/3 da remuneração do período das férias.
    Mas se o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional. 


    PS:
    Todos esses adicionais são vantagens concedidas aos servidores e que podem ser incorporadas ao vencimento.
    O Adicional por Tempo de Serviço ( o anuênio) foi extinto em 2001 pela MP nº2225-45 e correspondia a 1% do serviço público efetivo e incidia sobre o vencimento.

    fonte: L 8112 e apostila do prof. Henrique Cantarino.

            
  • Só uma correção ao que o colega falou acima:


    Serviço noturno não é, necessariamente, extraordinário.

    Na lei 8112 consta a seguinte redação:

    Do Adicional Noturno

            Art. 75.  O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.

            Parágrafo único.  Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73 (serviço extraordinário).



    Portando, somente nos casos em que o serviço for extraordinário e noturno, o adicional noturno (25%) incidirá sobre a remuneração já adicionada aos 50% de extraordinário.


    Digo isso pois na questão, que fala sobre plantão (sem falar em hora extra), não caberá o adicional de serviço extraordinário.





     

  • Não obstante a questão estar correta, além do bom comentário do colega acima a respeito da jurisprudência aplicada ao assunto, tenho uma dúvida:

    O policial federal recebe em forma de subsídios, ao qual, por sua vez, é vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória (Lei 11.358/2006). Como, então, a jurisprudência pode se dar no sentido de garantir a tal servidor o referido adicional noturno?

    Se alguém souber, por favor, me ajude!

    Obrigado!
  • Boa pergunta HENRIQUE! Pergunta de examinador do coração peludo, daqueles que babam e têm sangue nos olhos e vibram quando derrubam o candidato! Mas, acerca dessa excelente dúvida por você levantada, ao que parece, o que possibilita o recebimento de adicional noturno pelo servidor que recebe subsídio é a incongruência entre as normas - Lei 8.112/90 e Lei 11.358/2006 - ou seja, aquela prevê o adicional noturno e sua não incorporação e esta impede o acréscimo de quaisquer outras gratificações, adicionais, abonos etc. Diante deste impasse, os tribunais superiores têm decidido pela possibilidade do pagamento de adicional noturno ao servidor regido pelo regime remuneratório do subsídio. Para ilustrar, seguem as decisões adiante: 

    CONSTITUCIONAL E ADMINSITRATIVO. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. LEI Nº 11.358/2006. IMPLANTAÇÃO DE SUBSÍDIO. PAGAMENTO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO E ADICIONAL NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE. 1- A Lei nº 11.358/2006 instituiu para os integrantes da carreira de Policial Rodoviário Federal a remuneração através de subsídio, em parcela única. Impossibilidade de recebimento das parcelas de serviço extraordinário e adicional noturno uma vez que estão compreendidas no subsídio. 2- É pacífico o entendimento quanto ao fato de que os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime de remuneração ou de composição de vencimentos. Precedentes 3- Apelação improvida. (TRF-5 - AMS: 99645 PB 0006911-80.2006.4.05.8200, Relator: Desembargador Federal Marcelo Navarro, Data de Julgamento: 08/07/2008, Quarta Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 28/07/2008 - Página: 212 - Nº: 143 - Ano: 2008)

    ADMINISTRATIVO. ADICIONAL NOTURNO. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇAO AOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR PÚBLICO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
    1. A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade absoluta, só podendo agir dentro do que a lei permite ou determina. O Regime Jurídico Único instituído pela Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, não admite o direito à incorporação de adicional noturno por se tratar de adicional temporário, sendo devido na forma do art. 75 da Lei n. 8.112/90. Precedentes deste Tribunal e do STJ.
    2. Apelação não provida (AC 2001.01.00.031520-4/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes (conv), Primeira Turma, DJ de 07/05/2007, p.17)
  • Henrique,

    Segundo o magistério do digníssimo doutrinador José Afonso da Silva, é que o art. 39 §  4º da CF/88 bem como leis infraconstitucionais devem ser interpretados com outros dispositivos constitucionais.

    Quando a CF/88 e/ou leis infraconstitucionais vedam os adicionais, gratificações, etc aos servidores, ela o faz ressalvando aqueles constitucionalmente estabelecidos, ou seja, a constituição pode excepcionar a si mesma, a lei infraconstitucional não. É como se a constituição estivesse falando: "é vedado o pagamento de qualquer adicional, exceto os que estão garantidos na CF/88". Assim sendo, somente adicionais criados por leis inferiores é que seriam proibidos, haja vista que Carta Magna também garante alguns direitos trabalhistas previstos no art. 7º aos servidores públicos (vide art. 39 § 2º)

    Quando o servidor/policial recebe por meio de subsídio, ele fará jus a um subsídio em parcela única, porém será um subsídio maior (subsídio noturno maior que o diurno, subsídio extraordinário maior que o normal, etc.) ou seja, continua sendo subsídio, porém com um valor maior.

    Espero ter ajudado.

    Abçs

  • Ao colega que escreveu sobre subsídio que o policial recebe ser maior ou menor, isso não acontece. Independente do policial trabalhar a noite, fazer horas extras, etc, o subsídio será exatamente igual ao do colega que saiu no horário, que trabalha durante o dia apenas, etc. 

  • Questão simples, mas sinistra. Além da lei tem de ficar atento às decisões dos tribunais.

  • Gostei da questão. muito boa esse tipo de resposta com duas alternativas possíveis. Sendo que até a primeira pontuação encontra-se correta. o que não acontece com a segunda pontuação. Abraços a todos bons estudos e vamos que vamos. sou novo aqui na plataforma. Resolvi assinar o Plano para estudar para 1º TENENTE DO EXÉRCITO BRASILEIRO QCO-CFO-EsFCEx 2014/15

  • Adicional noturno independe do regime de trabalho e sim, do horário do trabalho.

  • GABARITO: ERRADO


    O STJ decidiu que, mesmo sendo prestado em regime de plantão, o adicional noturno é devido, pois ele visa remunerar de maneira diferenciada o trabalho em horário noturno, independentemente do regime adotado.

    Prof. Thállius Moraes - Alfacon
  • SÚMULA 213/STF. 1. O servidor público federal, mesmo aquele que labora em regime de plantão, faz jus ao adicional noturno quando prestar serviço entre 22h e 5h da manhã do dia seguinte, nos termos do art. 75 da Lei 8.112/90, que não estabelece qualquer restrição.

  • RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGENTES DA POLÍCIA FEDERAL. REGIME DE

    PLANTÃO (24H DE TRABALHO POR 48H DE DESCANSO). ADICIONAL NOTURNO. ART. 7º, IX, DA CF/88. ART. 75

    DA LEI 8.112/90. CABIMENTO. PRECEDENTES DO TST. SÚMULA 213/STF. 1. O servidor público federal, mesmo

    aquele que labora em regime de plantão, faz jus ao adicional noturno quando prestar serviço entre 22h e 5h

    da manhã do dia seguinte, nos termos do art. 75 da Lei 8.112/90, que não estabelece qualquer restrição. 2.

    "É devido o adicional noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento" (Súmula 213/STF).

  • Sobre o servidor regido pela lei 8.112/90:

    Art. 75.  O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.

    JÁ SOBRE A CLT:

    TRABALHADOR URBANO

    >>> possui hora ficta, ou seja, a hora equivale a 52 min e 30 seg

    >>> hora noturna das 22h às 05h

    >>> adicional de 20% sobre a hora diurna

    TRABALHADOR RURAL (AGRICULTURA)

    >>> não possui hora ficta

    >>> hora noturna das 21h às 05h

    >>> adicional de 25% sobrea hora diurna

    TRABALHADOR RURAL (PECUÁRIA)

    >>> não possui hora ficta

    >>> hora noturna das 20h às 04h

    >>> adicional de 25% sobre a hora diurna

  • OUTRA DO CESPE: Ao servidor público federal que prestar serviço entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas da manhã do dia seguinte, ainda que em regime de plantão, será devido o pagamento de adicional noturno. CERTO

  • Adicional Noturno.

    O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25%, computando-se cada hora como 52 minutos e 30 segundos.

    Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo incidirá sobre a remuneração com a hora-extra.

    O servidor público federal, mesmo aquele que labora em regime de plantão, faz jus ao adicional noturno quando prestar serviço entre 22h e 5h da manhã do dia seguinte, nos termos da Lei nº 8.112, que NÃO estabelece qualquer restrição.

    Súmula nº 213 do STF: é devido o adicional noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.

  • Art.75 – ADICIONAL NOTURNO:

    Período: 22h às 5h ; Acréscimo: 25 %  

    Se for Hora Extra: Incide sobre o valor .

    STJ : Devido mesmo sendo prestado em regime de plantão,