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Acertei no chute.
Apesar do gabarito dizer que esta certa a letra D, ou seja, que cabe recurso inominado, Nucci diz que cabe recurso de ofício (p.921, nota 16-a, Código de Processo Penal Comentado, 8a edição, Editora RT)
Portanto, a meu sentir, creio que a questão é anulável.
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LETRA d CORRETA
Letra A errada : acho que a competência é do STF.... não ache a resposta
Letra B errada : pode haver cumulação de pedidos com a indenização
Art. 630. O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.
Letra C errada : Essa é a regra, mas há a exceção que admite o reiterado pedido no caso de provas novas.
Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após. Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.
Letra D correta
art 625.
§ 3o Se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido e inconveniente ao interesse da justiça que se apensem os autos originais, indeferi-lo-á in limine, dando recurso para as câmaras reunidas ou para o tribunal, conforme o caso (art. 624, parágrafo único).
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Sobre a alternativa A, a competência é do STF, conforme art. 102, I, j da CF:
"Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;"
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Contra o indeferimento liminar previsto no art. 625, §3º, do CPP, a lei prevê o cabimento de um recurso inominado. Prevalece o entendimento, todavia, de que este recurso nada mais é do que um agravo regimental e como tal deve ser processado.
Fonte: Curso de Processo Penal - Volume Único - Renato Brasileiro de Lima, Ano 2013, p. 1849.
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d) No indeferimento liminar de RC o recurso é de ofício.
"Atualmente, o Código de Processo Penal traz as seguintes hipóteses de recurso de ofício:
(e) do indeferimento liminar pelo relator, no tribunal, da ação de revisão criminal, quando o pedido não estiver suficientemente instruído (art. 625, § 3º, CPP)”. (TÁVORA; ALENCAR, 2010, p. 827)
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Não escolhi a assertiva D por considerar que tratando-se de uma ação constitutiva a RC não esta sujeita a decadência, logo, caberia, ao condenado instruir corretamente sua demanda e intentá-la novamente, porquanto, o indeferimento liminar se limitaria a coisa julgada formal.
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Há hipóteses de reiteração da revisão!
Abraços
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letra A - errada.
Para fins de fixação da competência dos Tribunais Superiores para o processo e julgamento da revisão criminal, é necessário verificar se eventuais recursos extraordinários (RE e REsp) foram conhecidos e se o fundamento da revisão criminal coincide com a questão apreciada no âmbito dos referidos recursos. Afinal, por força do denominado efeito substitutivo, quando um recurso é conhecido pelo juízo ad quem, o julgamento proferido pelo Tribunal terá o condão de substituir a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso.
Se tiver havido a interposição de um RE a revisão criminal vai para o STF ou não?
Se o RE não foi conhecido, a revisão criminal fica no Tribunal de origem.
Se o RE foi conhecido: o objeto da revisão criminal foi apreciado pelo STF no julgamento do RE?
Se sim, significa dizer que se está impugnado uma decisão do STF --> revisão criminal no STF.
Se o objeto da revisão criminal não foi apreciado pelo STF no julgamento do RE, o que se tem é uma decisão transitada em julgado do tribunal de origem --> revisão criminal no Tribunal de Origem.