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Correto. O candidato aprovado fora das vagas previstas originariamente no edital, mas classificado até o limite das vagas surgidas durante o prazo de validade do concurso, possui direito líquido e certo à nomeação se o edital dispuser que serão providas, além das vagas oferecidas, as outras que vierem a existir durante sua validade. Precedentes citados: AgRg no RMS 31.899-MS, DJe 18/5/2012, e AgRg no RMS 28.671-MS, DJe 25/4/2012. MS 18.881-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 28/11/2012.
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...Deixa a entender que é o cadastro reserva, por isso errei :(
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não entedi,pensei em cadastro RESERVA TB
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Segundo entendimento firmado pelo STJ, o candidato aprovado fora das vagas previstas originariamente no edital, mas classificado até o limite das vagas surgidas durante o prazo de validade do concurso, possui direito líquido e certo à nomeação se o edital dispuser que serão providas, além das vagas oferecidas, as outras que vierem a existir durante a validade do certame -
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Quer dizer então que se o candidato for aprovado fora das vagas previstas no edital, mas até o limite das vagas surgidas durante o prazo de validade do concurso, ele SOMENTE TERÁ DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO SE O EDITAL DISPUSER QUE SERÃO PROVIDAS?
Quer dizer então que se o edital não dispuser sobre isso, e surgirem novas vagas, o aprovado não terá direito líquido e certo à nomeação?
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David, se o edital não dispuser nada e surgirem vagas, ele terá direito subjetivo, ou seja, ficar na fé, esperança.
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SO COMPLEMENTANDO, SEGUNDO O STJ, SE O CANDIDATO FICAR EM 100ª EM UM CONCURSO, MAS SO TINHA 8O VAGAS.
SE 21 PESSOAS DESISTIREM DO CARGO, AQUELE QUE FICOU EM 100 TEM DIREITO DE SER NOMEADO....
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Segundo as anotações que efetuei no curso do LFG na aula do professor Alexandre Mazza, em alguns casos excepcionais a expectativa de direito se transforma em direito subjetivo a nomeação (direito adquirido), desde que ocorra um dos seguintes fatos jurídicos conversores reconhecidos pela jurisprudência:
a) Preterição de ordem;
b) Contratação temporária para a mesma função;
c) Aprovação dentro do número de vagas indicadas no edital;
d) Requisição de servidores para a mesma função;
e) Requisição de exames médicos;
f) Qualquer ato que manifeste inequívoca necessidade de preenchimento da vaga.
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que questao sem vergonha essa...tb errei
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É o que determina o precedente abaixo. Atentar que se trata de mero precedente, havendo inúmeras outras decisões em setido contrário.
Informativo nº 0511
Período: 6 de fevereiro de 2013. Primeira Seção DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. VAGAS QUE SURGEM DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO. O candidato aprovado fora das vagas previstas originariamente no edital, mas classificado até o limite das vagas surgidas durante o prazo de validade do concurso,possui direito líquido e certo à nomeação se o edital dispuser que serão providas, além das vagas oferecidas, as outras que vierem a existir durante sua validade. Precedentes citados: AgRg no RMS 31.899-MS, DJe 18/5/2012, e AgRg no RMS 28.671-MS, DJe 25/4/2012. MS 18.881-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 28/11/2012.
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Acredito que o X da questão é o fato das disposições em edital terem caráter vinculante. O direito líquido e certo só existe concretamente nesse caso porque o edital assim previu.
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Se raciocinarmos com um exemplo seria mais fácil:
1) No edital de um concurso público está previsto:
a. 2 anos de validade
b. 100 vagas + Cadastro de Reserva (CR)
2) Após realizar o concurso foram aprovados 500 candidatos. Desses 500, somente os 100 primeiros tem direito líquido e certo de serem nomeados.
3) Se durante o prazo de validade (2 anos podendo ser prorrogado + 2 anos) houver aditamentos de 50 vagas (acrescentar no edital uma quantitativo de vagas inicialmente previsto, com publicação no Diário Oficial), os aprovados do 101º ao 150º terão direito líquido e certo de serem nomeados.
OBS: o edital precisa prever que esse quantitativo adicional serão providos além das vagas oferecidas inicialmente.
OBS: CR não possui direito líquido e certo.
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Surgimento de vagas não garante nomeação de aprovados em cadastro de reserva
23/10/2013
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o surgimento de vagas no serviço público não obriga a administração a nomear candidatos aprovados em cadastro de reserva. Com a decisão, tomada no julgamento de mandado de segurança, o STJ realinhou sua jurisprudência ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), para o qual só os aprovados dentro do número de vagas do edital é que têm direito certo à nomeação.
O mandado de segurança foi impetrado por candidato da cidade de Araputanga (MT), que prestou concurso para agente de inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), e estava no cadastro de reserva.
Segundo ele, dos 16 agentes que atuavam em seu município, apenas dois continuavam ocupando o cargo, pois um morreu e os demais foram transferidos ou removidos. Além disso, o município teria celebrado termo de cooperação técnica com o Mapa, para a contratação temporária de 21 agentes, sem concurso.
No mandado de segurança impetrado contra o ministro da Agricultura, o candidato afirmou que essas situações comprovam a existência de vagas suficientes para várias nomeações e a preterição dos candidatos aprovados.
STF
A relatora do caso na Primeira Seção, ministra Eliana Calmon, entendeu que a discussão era uma oportunidade para alinhar as decisões do STJ ao entendimento do STF, que considera que a administração não é obrigada a nomear candidatos classificados fora do número de vagas constantes do edital do concurso, ainda que venham a surgir novas vagas.
De acordo com o STF, no prazo de validade do concurso, a administração pode escolher o melhor momento para nomear os candidatos aprovados dentro do número de vagas, mas não tem o direito de dispor sobre a própria nomeação, que “passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público”.
No entanto, estender essa obrigação ao cadastro de reserva “seria engessar a administração pública, que perderia sua discricionariedade quanto à melhor alocação das vagas, inclusive quanto a eventual necessidade de transformação ou extinção dos cargos vagos”.
Para o STF, “o direito dos aprovados não se estende a todas as vagas existentes, nem sequer àquelas surgidas posteriormente, mas apenas àquelas expressamente previstas no edital do concurso”.
No caso de cadastro de reserva, o STF só tem reconhecido o direito subjetivo à nomeação quando fica provado que houve preterição na ordem de classificação, com a nomeação de candidatos fora da sequência ou de pessoas estranhas à lista classificatória.
Fonte http://www.stj.gov.br/portal_stj/objeto/texto/impressao.wsp?tmp.estilo&tmp.area=398&tmp.texto=111866
Mudem o gabarito dessa questão por favor!!!
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Questão maliciosa... Errei de cara!
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Não tenho medo do cespe. Só acho absurdo esse tipo de questão maliciosa em concursos que geralmente têm 120 questões. Fora o absurdo de essa banca idiota querer doutrinar!!!
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O edital faz lei entre as partes, portanto, se o edital dispuser que serão providas, além das vagas oferecidas, as outras que vierem a existir durante a validade do certame, os candidatos terão direito líquido e certo à nomeação.
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Alguém me explica como é direito líquido e certo, se somente quando existir a vaga existirá o direito de tomar posse do futuro cargo?
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Questãozinha muito cretina e maldosa.
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Mas, como o enunciado falou "Segundo o entendimento do STJ...", está correta a assertiva conforme comentários anteriores.
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Bons estudos a todos...
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O que estiver expresso no edital tem de ser obedecido.
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nao faz sentido o direito ser liquido e certo jah que podem nao surgir vagas alem das previstas. estah mais para expectativa de direito do que certeza e liquidez.
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A questão não tem mistérios. Vou exemplificar: imagine que saiu um edital prevendo 100 vagas, possibilitando classificar 2x o número de vagas, então, 200 serão classificados. Desta forma:
Situação 1: o candidato ficou na posição 50º, dentro do número de vagas, terá direito líquido e certo.
Situação 2: o candidato ficou na posição 150º, fora do número de vagas, mas classificado, logo NÃO terá direito líquido e certo. Aguente a zorra da sua ansiedade, pare de fazer propaganda que passou num concurso e nem ocupe a justiça com suas queixas. Enxugue as lágrimas e volte aos estudos!
Situação 3: o candidato ficou na posição 150º, fora do número de vagas, mas classificado e, posteriormente, durante a validade do concurso, houve um aditamento de 100 vagas. Então, o candidato terá direito líquido e certo. Agradeça a sorte que Deus te deu e comemore sua aprovação, mas ainda não peça demissão! Seu direito é líquido e certo, mas não é imediato! Espere a sua aprovação!
Por fim, a questão abordou a situação 3, e está correta, no entendimento do STJ.
Como já disseram, parece que hoje, houve uma alinhamento entre STJ e STF, pois este último tinha um posicionamento divergente. Leiam a notícia na íntegra para entender melhor: http://stj.jusbrasil.com.br/noticias/111980782/surgimento-de-vagas-nao-garante-nomeacao-de-aprovados-em-cadastro-de-reserva
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Essa é mais uma pegadinha da Cespe...
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V.Paulo e M.Alexandrino em seu livro D.Administrativo Descomplicado dizem que "...posteriormente à consolidação do seu entendimento de que os candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital adquirem direito à nomeação,o Supremo Tribunal Federal estendeu o reconhecimento desse mesmo direito ao candidato que tenha sido aprovado fora das vagas previstas no edital,mas que,em razão da desistência de candidatos classificados acima dele,passa a estar colocado dentro do número de vagas oferecidas.
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Assistam o vídeo que o professor explica a sacanagem da CESPE.
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O professor tirou onda na explicação! Quem puder, assista ao vídeo.
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Acertei na sorte, fiquei em dúvida exatamente no trecho citado pelo professor (com o qual ele discorda), mas optei por marcar como certa, ele está corretíssimo.
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Parabéns ao professor, poucos vêm em vídeo explicar com tantas riquezas de detalhes.
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O candidato aprovado fora das vagas previstas originariamente no edital, mas classificado até o limite das vagas surgidas durante o prazo de validade do concurso, possui direito líquido e certo à nomeação se o edital dispuser que serão providas, além das vagas oferecidas, as outras que vierem a existir durante sua validade. Precedentes citados: AgRg no RMS 31.899-MS, DJe 18/5/2012, e AgRg no RMS 28.671-MS, DJe 25/4/2012. MS 18.881-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 28/11/2012.
JUSBRASIL
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Uma pena que na prática não venha acontecendo assim.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital de concurso público tem direito subjetivo à nomeação quando o candidato imediatamente anterior na ordem de classificação, aprovado dentro do número de vagas, for convocado e manifestar desistência. O posicionamento do STJ (RMS 33.875-MT, Primeira Turma, DJe 22/6/2015; e AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag 1.398.319-ES, Segunda Turma, DJe 9/3/2012) induz à conclusão de que o candidato constante de cadastro de reserva, ou, naqueles concursos em que não se utiliza essa expressão, aprovado fora do número de vagas previsto no edital, só terá direito à nomeação nos casos de comprovada preterição, seja pela inobservância da ordem de classificação, seja por contratações irregulares. Contudo, deve-se acrescentar e destacar que a desistência de candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital do certame é hipótese diversa e resulta em direito do próximo classificado à convocação para a posse ou para a próxima fase do concurso, conforme o caso. É que, nessa hipótese, a necessidade e o interesse da Administração no preenchimento dos cargos ofertados estão estabelecidos no edital de abertura do concurso, e a convocação do candidato que, logo após, desiste, comprova a necessidade de convocação do próximo candidato na ordem de classificação. Precedentes do STF citados: ARE 866.016 AgR, Primeira Turma, DJe 29/10/2013; ARE 661.760 AgR, Primeira Turma, DJe 29/10/2013; RE 643.674 AgR, Segunda Turma, DJe 28/8/2013; ARE 675.202 AgR, Segunda Turma, DJe 22/8/2013. AgRg no ROMS 48.266-TO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 18/8/2015, DJe 27/8/2015.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital de concurso público tem direito subjetivo à nomeação quando o candidato imediatamente anterior na ordem de classificação, embora aprovado fora do número de vagas, for convocado para vaga surgida posteriormente e manifestar desistência. O posicionamento do STJ (RMS 33.875-MT, Primeira Turma, DJe 22/6/2015; e AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag 1.398.319-ES, Segunda Turma, DJe 9/3/2012) induz à conclusão de que o candidato constante de cadastro de reserva, ou, naqueles concursos em que não se utiliza essa expressão, aprovado fora do número de vagas previsto no edital, só terá direito à nomeação nos casos de comprovada preterição, seja pela inobservância da ordem de classificação, seja por contratações irregulares. Contudo, deve-se acrescentar e destacar que a desistência de candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital do certame é hipótese diversa e resulta em direito do próximo classificado à convocação para a posse ou para a próxima fase do concurso, conforme o caso. É que, nessa hipótese, a necessidade e o interesse da Administração no preenchimento dos cargos ofertados estão estabelecidos no edital de abertura do concurso, e a convocação do candidato que, logo após, desiste, comprova a necessidade de convocação do próximo candidato na ordem de classificação. Embora exista diferença entre as situações fático-jurídicas daqueles que se encontram classificados imediatamente após o candidato desistente de vaga disponibilizada no edital do concurso e daqueles classificados imediatamente após o candidato desistente classificado fora das vagas ofertadas, deve-se reconhecer que o ato administrativo que convoca candidato para preencher outras vagas, oferecidas após o preenchimento daquelas previstas pelo edital, gera o mesmo efeito do ato de convocação dos candidatos aprovados dentro de número de vagas quando há desistência. É que, também nessa hipótese, a Administração, por meio de ato formal, manifesta necessidade e interesse no preenchimento da vaga. O ato administrativo que prevê novas vagas para o certame adita o edital inaugural, necessitando preencher os mesmos requisitos de validade e produzindo os mesmos efeitos jurídicos com relação aos candidatos. Assim, se o ato de convocação, perfeito, válido e eficaz, encontra motivação nas novas vagas ofertadas, não há fundamento para se diferenciar o entendimento aplicável às mencionadas categorias de candidatos, à luz dos princípios constitucionais da isonomia, da moralidade e da legalidade. AgRg no RMS 41.031-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 18/8/2015, DJe 27/8/2015.
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Fonte: Prof. Erick Alves - Curso Estratégia Concursos: AFRF
Comentários: O quesito está correto. Segundo a jurisprudência do STJ, a expressa previsão editalícia de que serão providas, além das vagas previstas no edital, outras que vierem a existir durante o prazo de validade do certame confere direito líquido e certo à nomeação ao candidato aprovado fora das vagas originalmente determinadas, mas dentro das surgidas no decurso do prazo de validade do concurso *.
* Informativo STJ 511.
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Achava que era direito SUBJETIVO, e não líquido e certo.
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O candidato aprovado fora das vagas previstas originariamente no edital, mas classificado até o limite das vagas surgidas durante o prazo de validade do concurso, possui direito líquido e certo à nomeação se o edital dispuser que serão providas, além das vagas oferecidas, as outras que vierem a existir durante sua validade. Precedentes citados: AgRg no RMS 31.899-MS, DJe 18/5/2012, e AgRg no RMS 28.671-MS, DJe 25/4/2012. MS 18.881-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 28/11/2012
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dica que vale ouro: leia até o fim!
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Acho que, em 2018, essa questão está desatualizada quando diz que há direito à nomeação quando a vaga surge durante o prazo de validade, mas condiciona essa nomeação à disposição editalícia. Já há diversos julgados, após 2012, que não condicionam à nomeação póstuma à previsão editalícia. Vaga é vaga. Não importa se surgiu no início do certame, ou em decorrência de de desistência. Se há a vaga, existe uma carência a ser suprida pelo servidor para o exercício da função pública.
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Entendimento atual:
O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:
I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;
II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;
III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
[Tese definida no , rel. min. Luiz Fux, P, j. 9-12-2015, DJE 72 de 18-4-2016, .]
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QUESTÃO DESATUALIZADA
TESE DO STF FIRMADA EM 2015
Aprovação e direito à nomeção: tese fixada pelo STF em repercussão geral
O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:
a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;
b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e
c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. STF. Plenário. RE 837311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/12/2015 (repercussão geral) (Info 811).
JULGADO DO STJ EM 2018
Surgimento de novas vagas + necessidade do provimento + inexistência de restrição orçamentária = direito subjetivo à nomeação
O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame, haja manifestação inequívoca da administração sobre a necessidade de seu provimento e não tenha restrição orçamentária. STJ. 1ª Seção. MS 22.813-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/06/2018 (Info 630).
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questão desatualizada. STF já julgou que não há o direito líquido e certo nesses casos.
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Para pensar, a respeito das respostas de Antonio Andrade, Alex Pereira, Luis Fellipe e Eduardo Soares Santana, que foram as últimas. Todos perfeitos em apontar o julgado do STJ de 2018. Porém, a questão foi maliciosa. Veja:
"...possui direito líquido e certo à nomeação se o edital dispuser que serão providas (...) as outras que vierem a existir durante a validade do certame." (eu omiti uma parte para facilitar a leitura)
Logo, o edital da questão já previa a possibilidade de nomeação do excedente durante validade do edital, caso ocorresse necessidade.
O julgado do STJ não dispõe quanto a esse exemplo, mas da necessidade de novas vagas APÓS o concurso já ter nomeado todos os aprovados conforme edital. Para este exemplo, os excedentes têm direito subjetivo, pois não havia previsão anterior.
Apesar do professor, em vídeo no gabarito comentado, também ter discordado, pergunto: o que ocorreu, então, no edital da PRF/2018? O edital claramente estipulou 500 vagas, mas foram chamados além dessas 1.171 pessoas (através de Decreto Presidencial e não Lei), das quais as últimas 671 se encontram no CFP/2020.
É isso.