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ID
1016140
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MJSP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da responsabilidade civil do Estado, julgue os itens que se seguem.

A teoria que impera atualmente no direito administrativo para a responsabilidade civil do Estado é a do risco integral, segundo a qual a comprovação do ato, do dano e do nexo causal é suficiente para determinar a condenação do Estado. Entretanto, tal teoria reconhece a existência de excludentes ao dever de indenizar

Alternativas
Comentários
  • É a Teoria do Risco Objetivo.

    Risco Integral é apens para acidentes nucleares.
  • A questão se refere a Teoria do Risco Administrativo e não a do Risco Integral, segue a definição das duas:

    Pela Teoria do Risco Administrativo, a atuação estatal que cause dano ao particular faz nascer para a administração pública a obrigação de indenizar, independentemente da existência de falta do serviço ou de culpa de determinado agente público. Basta que exista o dano decorrente de atuação administrativa, sem que para ele tenha concorrido o particular. Portanto, presentes o fato do serviço e o nexo direto de causalidade entre o fato e o dano ocorrido, nasce para o poder público a obrigação de indenizar.
    A administração, poderá, em sua defesa, comprovar (e o ônus da prova é da administração) a ocorrência de alguma excludente de culpa, para atenuar ou afastar sua responsabilidade. São aceitas como excludentes a culpa exclusiva da vítima, a força maior e o caso fortuito. Ainda tem a culpa recíproca, que se comprovada, a obrigação de indenizar da administração será proporcionalmente atenuada.

    Já a Teoria do Risco Integral consiste em uma exacerbação da responsabilidade civil da administração. Basta a existência do evento danoso e do nexo causal para que surja a obrigação de indenizar para o Estado, sem a possibilidade de que este alegue excludentes de sua responsabilidade.

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado, 21ª edição, MA e VP
  • Exitem duas corrente distintas da teoria objetiva: teoria do risco integral e teoria  do risco administrativo. Aquele(risco integral) sustenta ser devida a indenização sempre que o Estado causar prejuízo particulares, sem qualquer excludente. É aplicado no Brasil em situações excepcionais como por exemplo: atentados  terroristas  em aeronaves, dano nuclear, dano ambiental (embora seja melhor em concursos aplicar a teoria do risco administrativo visto a doutrina majoritária) conquanto a CF do art. 225 §§ 2 °e 3° há quem sustenta submetida risco integral.
    Já  a Teoria do risco administrativo reconhece a  excludentes da responsabilidade do Estado, estas são três: culpa exclusiva da vítima, força maior e culpa de terceiro. Cabendo a administração comprovar este elementos para isentar da responsabilidade.

    Fonte: Alexandre Mazza, ed. 2°, editora saraiva.
  • Hoje se adota a TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO ou seja e objetiva, TEORIA DO RISCO INTEGRAL apenas em caso de acidente nuclear.
  • Curso de Direito Administrativo - Profº. Cyonil Borges
    A maior parte da doutrina brasileira entende não ser aplicável o risco integral no Direito Administrativo, em razão do exagero contido em sua construção conceitual. Essa, inclusive, é a posição tida por correta pelo Cespe e pela FCC, e que, claro, deverá, em provas de Direito Administrativo (repito!), ser acompanhada pelas demais organizadoras.
    Há parte da doutrina que defende ser o acidente nuclear uma aplicação da teoria do risco integral. No entanto, a própria Lei de Acidente Nuclear afirma que o Estado não responderá em havendo culpa exclusiva da vítima, evidência de que os posicionamentos das organizadoras Cespe e FCC são mais válidos nos dias atuais.
    Então, posso levar este entendimento como verdade para a prova?
    Mais ou menos. Em provas de concursos, não há indicação bibliográfica, e, bem por isso, não existem verdades absolutas. Há doutrinadores que sustentam, com unhas e dentes, hipóteses de risco integral (o acidente nuclear, o atentado terrorista, os danos ambientais). Então, aconselho sempre o jogo-de-cintura.
    Apesar das controvérsias doutrinárias, penso que a não adoção da referida teoria é a posição que devemos levar para a prova. De fato, não há sentido jurídico algum em que o Estado assuma, integralmente, o dever de indenizar alguém que seja absolutamente culpado por eventual prejuízo causado a si mesmo.
    Por exemplo: imagina um servidor público que tenha, em razão de seu cargo, a atribuição de transportar material radiativo. Insatisfeito com a vida, o dito servidor resolve por fim a sua própria vida. Daí derrama garganta abaixo o produto que transporta e acaba se suicidando. Pergunta-se: ainda assim, o Estado estaria obrigado a indenizar a família?
    Deixando de lado outras informações, centrando na ideia de culpa exclusiva da vítima, entendemos que não há responsabilidade do Estado. Além disso, a “vítima” (o servidor suicida), ao fim, é culpada (e não vítima), uma vez que responsável, integralmente, pelo prejuízo causado a si. Então, ficamos assim para nossa prova: não se adota (e nunca se adotou) a teoria do risco integral no Brasil!

    Bons estudos!
  • QUESTÃO: A teoria que impera atualmente no direito administrativo para a responsabilidade civil do Estado é a do risco integral, segundo a qual a comprovação do ato, do dano e do nexo causal é suficiente para determinar a condenação do Estado. Entretanto, tal teoria reconhece a existência de excludentes ao dever de indenizar

    Direto ao ponto: ( ERA SÓ TROCAR RISCO INTEGRAL NA FRASE POR ''RISCO ADMINISTRATIVO"

    1- A teoria que impera atualmente no direito administrativo para a responsabilidade civil do Estado é a do Risco Administrativo e NÃOOO a do Risco integral.
    2- A teoria do risco Integral basta a existência do evento danoso e do nexo causal para que surja a obrigação de indenizar para a administração, MESMO QUE DECORRA DE CULPA EXCLUSIVA DO PARTICULAR. (( ou seja, não reconhece a existência de excludentes))

    Acrescentando: A responsabilidade civil objetiva do Estado baseia-se na Teoria do Risco administrativo. Existindo o fato do serviço e o nexo causal entre o fato e o dano, presume-se a culpa da Administração. O ônus é da Administração para eximir-se de indenizar, devendo comprovar a existência exclusiva de culpa do particular ou amenizar a sua obrigação, se comprovado culpa concorrente.
  • A teoria do risco integral, entretanto, é aplicável no Brasilem situações ex-cepcionais:
    a) acidentes de trabalho (infortunística):nas relações de emprego público,
    a ocorrência de eventual acidente de trabalho impõe ao Estado o dever de indenizar
    em quaisquer casos, aplicando-se a teoria do risco integral;
    b) indenização coberta pelo seguro obrigatório para automóveis (DPVAT):
    o pagamento da indenização do DPVAT é efetuado mediante simples prova do
    acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou
    não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado (art. 5º
    da Lei n. 6.194/74);
    c) atentados terroristas em aeronaves:por força do disposto nas Leis n.
    10.309/2001 e n. 10.744/2003, a União assumiu despesas de responsabilidade
    civil perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas, passageiros
    ou não, provocados por atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos,
    ocorridos no Brasil ou no exterior, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas
    por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi--aéreo (art. 1º da Lei n. 10.744/2003). Tecnicamente, trata-se de uma responsabili-dade estatal por ato de terceiro, mas que se sujeita à aplicação da teoria do risco in-tegral porque não prevê excludentes ao dever de indenizar. A curiosa Lei n. 10.744/2003
    foi uma resposta do governobrasileiro à crise no setor de aviação civil após os aten-tados de 11 de setembrode 2001 nos Estados Unidos. O objetivo dessa assunção de
    responsabilidade foi reduzir o valor dos contratos de seguro obrigatórios para compa-nhias aéreas e que foram exorbitantemente majorados após o 11 de Setembro;
    d) dano ambiental:por força do art. 225, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal,
    há quem sustente que a reparação de prejuízos ambientais causados pelo Estado
    seria submetida à teoria do risco integral. Porém, considerando a posição majoritá-ria entre os jusambientalistas, é mais seguro defenderem concursos a aplicação
    da teoria do risco administrativopara danos ambientais;
    e) dano nuclear:assim como ocorre com os danos ambientais, alguns administra-tivistas têm defendido a aplicação da teoria do risco integral para reparação de prejuízos
    decorrentes da atividade nuclear, que constitui monopólio da União (art. 177, V, da CF).
    Entretanto, a Lei de Responsabilidade Civil por Danos Nucleares – Lei n. 6.653/77,
    prevê diversas excludentesque afastam o dever de o operador nuclear indenizar prejuí-zos decorrentes de sua atividade, tais como: culpa exclusiva da vítima, conf lito armado,
    atos de hostilidade, guerra civil, insurreição e excepcional fato da natureza (arts. 6º e 8º).
    Havendo excludentes previstas diretamente na legislação, impõe-se a conclusão de que
    a reparação de prejuízos nucleares, na verdade,
    sujeita-se
    à teoria do risco administrativo.
  • O próprio nome diz, se o risco é integral, ele não admite excludentes.

  • Na Teoria do Risco Integral, o Estado majora a culpa. Não há o que se falar no que tange esta acepção.

  • Errado! 
    A teoria é a do RISCO ADMINISTRATIVO. Além do mais, na Teoria do Risco Integral (não aceita no nosso ordenamento), não há excludentes de responsabilidade do Estado!
    Espero ter contribuído!

  • Pessoal, parem com essa "bisonhice" de postar APENAS o gabarito! Acho que não há idiota aqui que não sabe ler a p$%&# da resposta que está presente no final da questão!
    Vamos colaborar de verdade!

  • Como já foi dito a questão erra ao falar em risco integral, na verdade é risco administrativo, outra questão ajuda a responder, vejam:

    No ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade do poder público é objetiva, adotando-se a teoria do risco administrativo, fundada na ideia de solidariedade social, na justa repartição dos ônus decorrentes da prestação dos serviços públicos, exigindo-se a presença dos seguintes requisitos: dano, conduta administrativa e nexo causal. Admite-se abrandamento ou mesmo exclusão da responsabilidade objetiva, se coexistirem atenuantes ou excludentes que atuem sobre o nexo de causalidade.

    GABARITO: CERTA.

  • Na verdade, a teoria abraçada por nosso ordenamento jurídico, a respeito do tema responsabilidade civil do Estado, é a teoria do risco administrativo. A definição ofertada na questão, de fato, está correta, mas não corresponde à teoria do risco integral, e sim à teoria do risco administrativo.


  • A teoria do risco integral basta ter a existência  do evento danoso e do nexo causal para que surja a obrigação de indenizar para o Estado, sem a possibilidade de que este alegue excludentes de sua responsabilidade. 

    Um bom exemplo seria danos por acidentes nucleares,  que fica afastada a alegação de excludentes. 


    Gab errado

  • Errado.

    Essa é a definição da teoria do risco administrativo.

  • Se o Brasil ja ta em uma crise lascada,imagine se adotar a teoria do RISCO INTEGRAL, não iria conseguir pagar nem metade das indenizações.

    É IMPORTANTE LEMBRAR => O BRASIL ADOTA A TEORIA DO RISCO ADM ( têm excludencias).

    JÁ A TEORIA DO RISCO INTEGRAL( NÃO TEM EXCLUDENCIAS) . < DECORE.

    excludencia significa que tem vezes que o estado não responde objetivamente nem subjetivamente,ou seja,o estado  "sai de fininho",desde que haja culpa exclusiva da vitima.

  • A teoria do risco integral não aceita excludentes de responsabilidade, como a culpa da vítima ou força maior, e não é a adotada no Brasil.

  • Teoria do risco integral----> NÃO é adotada em nosso ordenamento jurídico (Hely lopes)

  • A teoria que impera atualmente no direito administrativo para a responsabilidade civil do Estado é a do risco ADMINISTRATIVO, segundo a qual a comprovação do ato, do dano e do nexo causal é suficiente para determinar a condenação do Estado. Entretanto, tal teoria reconhece a existência de excludentes ao dever de indenizar


  • ATUALMENTE É A TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. No começo confunde mesmo.

  • Errado

    Risco integral: não comporta nenhuma exceção, ou seja,o Estado vai responder por todos os danos. 

     

    Risco administrativo: Há algumas Exceções,o estado não responde quando o dano ao terceiro advém de motivos de "força maior",ou quando foi o próprio particular o total responsável pelo dano.

     

    A CF adotou a segunda teoria.

  • Gabarito Errado.

     

     

    A teoria do risco integral obriga o Estado a reparar todo e qualquer dano, não admitindo excludentes de responsabilidade. No nosso ordenamento jurídico, a teoria do risco integral só é aplicada em hipóteses restritas, como exceção, quais sejam: danos nucleares, danos ambientais e ataques terroristas a aeronaves brasileiras.

  • Hoje se adota a TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.

    Já a  TEORIA DO RISCO INTEGRAL é apenas em caso de acidente nuclear.

    A teoria do risco integral não aceita excludentes de responsabilidade, como a culpa da vítima ou força maior, e não é a adotada no Brasil.

  • Erradíssimo.

    A questão descreveu a teoria do risco administrativo, essa sim é que impera no direito administrativo.

    Nesse caso, bastará a comprovação do ato, do dano e do nexo causal para a condenação do Estado, sendo reconhecida a existência de excludentes ao dever de indenizar.

    A teoria do risco integral, por outro lado, não reconhece a possibilidade de excludentes do dever de indenizar.

  • Teoria do risco integral 

     

    Basta o nexo de causalidade entre ação estatal e o dano. Porém, a administração NÃO pode alegar excludentes de responsabilidade nos casos de:

    # DANO NUCLEAR

    #ATENTADO TERRORISTA EM AERONAVE.

    # DANO AMBIENTAL

  •  

    SÓ LEMBRANDO QUE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO , CONSAGRA DUAS TEORIAS:


    RISCO INTEGRAL : não há hipóteses de exclusão da responsabilidade.
     

    →  RISCO ADM. ( está adota pelo art. 37 § 6º CF ): ADMite excludentes , tais como caso fortuito ou  força maior, culpa exclusiva da vítima.
     

    FONTE : Manual direito Adm., Alexandre Mazza

  • Errado.

    A teoria que predomina em nosso ordenamento é a do risco administrativo, e não a do risco integral. Ainda assim, ao contrário do que afirmado, o risco integral não admite excludentes de responsabilização.

    Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi

  • Comentário:

    A teoria que impera atualmente no direito administrativo para a responsabilidade civil do Estado é a do risco administrativo, segundo a qual a comprovação do ato, do dano e do nexo causal é suficiente para determinar a condenação do Estado. A teoria do risco administrativo reconhece a existência de excludentes ao dever de indenizar (ex: culpa exclusiva da vítima e ocorrência de caso fortuito e força maior). A teoria do risco integral, por sua vez, obriga o Estado a reparar todo e qualquer dano, não admitindo excludentes de responsabilidade. No nosso ordenamento jurídico, a teoria do risco integral só é aplicada em hipóteses restritas, como exceção, quais sejam: danos nucleares, danos ambientais e ataques terroristas a aeronaves brasileiras.

    Gabarito: Errado

  • A teoria do risco integral só é aceita em três casos:

    *dano nuclear

    *ato terrorista

    *ato de guerra contra aeronaves brasileiras (mesmo que fora do país)

  • A teoria que o Brasil utiliza como regra é a Teoria do Risco Administrativo. Já a teoria do Risco Integral é aplicada como exceção.

  • GABARITO ERRADO

    A teoria que impera atualmente no direito administrativo para a responsabilidade civil do Estado é a do risco administrativo, segundo a qual a comprovação do ato, do dano e do nexo causal é suficiente para determinar a condenação do Estado. A teoria do risco administrativo reconhece a existência de excludentes ao dever de indenizar (ex: culpa exclusiva da vítima e ocorrência de caso fortuito e força maior).

    A teoria do risco integral, por sua vez, obriga o Estado a reparar todo e qualquer dano, não admitindo excludentes de responsabilidade. No nosso ordenamento jurídico, a teoria do risco integral só é aplicada em hipóteses restritas, como exceção, quais sejam: danos nucleares, danos ambientais e ataques terroristas a aeronaves brasileiras.

    Erick Alves | Direção Concursos

  • TUDO ERRADO.

    A regra geral é a Teoria do Risco Administrativo.

    E a Teoria do Risco Integral não admite excludentes de responsabilidade.

  • Teoria do Risco Integral

    A teoria do risco integral diferencia-se da teoria do risco administrativo pelo fato de não admitir causas excludentes da responsabilidade civil da Administração. Nesse caso, o Estado funciona como um segurador universal, que deverá suportar os danos sofridos por terceiros em qualquer hipótese.

    Assim, mesmo que se comprove a culpa exclusiva do particular, ou nos casos de caso fortuito ou força maior, o Estado terá o dever de ressarcir o particular pelos danos sofridos.

    Herbert Almeida - Estratégia

    Gabarito: ERRADO

  • Gab.: ERRADO!

    TEORIAS -> Responsabilidade Civil do Estado

    1- RISCO ADMINISTRATIVO (ADOTADA)

    -> Objetiva

    -> Admite excludentes (culpa da vítima, caso fortuito e força maior)

    2- RISCO INTEGRAL

    * Acidentes Nucleares

    * Danos ambientais

    * Atentado Terrorista -> Aeronave BR

    -> Objetiva

    -> Não Admite excludentes

    3- CULPA ADMINISTRATIVA (omissão estatal)

    -> Culpa Anônima

    -> Subjetiva

    -> Comprovar:

    * Negligência estatal

    * A atuação regular do Estado seria suficiente para evitar o dano

    * Omissão antijurídica

  • Teoria do Risco Integral

    A teoria do risco integral diferencia-se da teoria do risco administrativo pelo fato de não admitir causas excludentes da responsabilidade civil da Administração. Nesse caso, o Estado funciona como um segurador universal, que deverá suportar os danos sofridos por terceiros em qualquer hipótese.

    Assim, mesmo que se comprove a culpa exclusiva do particular, ou nos casos de caso fortuito ou força maior, o Estado terá o dever de ressarcir o particular pelos danos sofridos.

    Herbert Almeida - Estratégia

  • ERRADO

    A questão tratou sobre a TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO (Teoria Atual)

    _____________________________________

    EM QUE:

    Presentes o FATO DO SERVIÇO e o NEXO DE CAUSALIDADE (entre o fato e o dano ocorrido) = nasce a obrigação de INDENIZAR (CULPA da ADM)

    _____________________________________

    Entretanto, a teoria reconhece a existência de Excludentes de Responsabilidade do Estado:

    Excludentes de Responsabilidade do Estado:

    (o Estado NÃO é responsabilizado):

    ·        CULPA DA VÍTIMA (exclusiva ou concorrente)

    ·        FORÇA MAIOR

    ·        CASO FORTUITO

  • Se a questão trocasse "risco integral" por "risco administrativo" estaria corretíssima.