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Errado.
De acordo com o conceito de Maria Sylvia Di Pietro, o controle administrativo é o poder de fiscalização e correção que a Administração Pública (em sentido amplo) exerce sobre a sua própria atuação, sob aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante provocação. Este controle abrange os órgãos da Administração Direta ou centralizada e as pessoas jurídicas que integram a Administração Indireta ou descentralizada
→ O controle sobre os órgãos da Administração Direta é um controle interno e decorre do poder de autotutela.
→ O controle sobre as entidades da Administração Indireta, também chamado de tutela, é um controle externo que só pode ser exercido nos limites estabelecidos em lei.
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a) De ofício - É uma prerrogativa da Administração de reparar seus próprios enganos,
erros. Tem base no Princípio da Legalidade, donde se extrai o Princípio da Auto Tutela
Administrativa, princípio este inclusive reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal
(Súmula nº 473).
b) Provocado - Um terceiro se dirige à Administração para a correção de um ato.
Pode ser feito por diversas formas de impugnação, conforme será visto mais à frente
em tópico próprio
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Errado, pode haver iniciativa de terceiros, exemplo: Ação Popular.
Me pentaestrelem. Hatters gonna hate. ;)
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ERRADO
o CONTROLE ADMINISTRATIVO, é exercido pelo Poder Executivo e por Orgão de Administração do Poder Judiciário e Legislativo.
Exerce um controle de legalidade e de mérito sobre seus atos e atividades.
é um controle interno e hierárquico.
é exercido por iniciativa própria (de oficio) ou por provocação.
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Apenas a título de conhecimento, há se fazer uma diferença entre Controle Administrativo e Controle Judicial.
O Controle Administrativo é direto, ou seja, independe de provocação, todavia nada impede que exista a provocação da parte interessada. Por outro lado, o controle judicial é indireto, é dizer, somente pode agir quando provocado.
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O art. 14 da Lei 8.429 (improbidade Administrativa) dispoe um exemplo de controle administrativo provocado por parte interessada, vejamos:
Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade. Outra possibilidade esta prevista na CF, art. 74, $ 2
§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
Espero ter ajudado!
Gab: Errado
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O controle administrativo:
A) Interno - pois e exercido pela própria administração
b) Ofício - a administração poderá revogar o seu próprio ato - principio da autotutela - súmula 346 - A administração pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos. Súmula 473 - anular e revogar .
C) mérito: conveniência e oportunidade
d) Legalidade: a administração poderá avaliar a legalidade de seus atos
E) Prévio, concomitante ou subsequente ou corretivo
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Ação popular
Segundo a Constituição do Brasil de 1988, no inciso LXXIII do art.5º:
- qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
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Com relação ao controle Finalístico, ou seja, o controle da Adm. Direta sobre a Indireta, ser interno ou externo, a CESPE parece não ter uma posição definida. Veja:
(Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: MDIC Prova: Agente Administrativo) As formas de controle interno na administração pública incluem o controle ministerial, exercido pelos ministérios sobre os órgãos de sua estrutura interna, e a supervisão ministerial, exercida por determinado ministério sobre as entidades da administração indireta a ele vinculadas.
CERTO
(Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: DPE-RR Prova: Defensor Público) O controle exercido pela administração direta sobre as autarquias é finalístico, externo e administrativo e não se baseia na subordinação hierárquica.CERTO
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CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- CONTROLE ADMINISTRATIVO: Quando o executivo, legislativo ou judiciário atua sobre seus próprios atos. Mediante provocação ou de ofício. Deriva da autotutela.
GABARITO ERRADO
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Por meio da autotutela, a administração pode invalidade condutas ilegais ou revogar atos que julgar inconvenientes e inoportunos.
A Constituição Federal por meio de seu art. 5º, XXXIV, “a”, assegura a todos “o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder”
Cuida-se, indiscutivelmente, de um relevante mecanismo de controle administrativo.
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Errado!!! A administração pública age de ofício e/ou provocada. Exemplo um agente de trânsito aplica uma multa, você não posso entrar com recurso? Claro que pode, a administração avaliará o recurso.
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Pode sim, através de reclamação, representação ou reconsideração.
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Pode ser provocada através do direito de petição que eu chamo de Re³P:
Representação
reclamação
pedido de reconsideração
recurso
Lembrando que esses nomes não são taxativos.
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QConcursos, esta faltando comentário do professor para mitas as questões de Direito Administrativo!!!!! Atualizar!!
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ambos os controles internos ou externos )podem ser de oficio ou provocado!
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E quanto à parte do enunciado que fala que o controle administrativo é "INSTRUMENTO JURÍDICO DE FISCALIZAÇÃO". É correto chamá-lo de Jurídico?
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onde está o erro?
R:não se aceitando provocação da parte interessada.
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ERRADO
@ concurseiro_zé ruela,
Tanto o controle interno quanto o externo podem ser exercidos de ofício ou mediante provocação da parte interessada. O erro da questão está em afirmar que o controle administrativo não aceita provocação da parte interessada.
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Negativo. Digamos que eu seja a parte interessada em um processo administrativo (e não o autor). Eu posso me valer de instrumentos como pedido de revisão, recurso administrativo, dentre outros, para justamente provocar a administração no sentido de fazê-la checar se os seus atos estão de fato respeitando os ditames legais.
Lei 9784:
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
Resposta: Errado.
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Errado.
O controle administrativo pode ser exercido tanto mediante iniciativa da própria Administração Pública (de ofício) quanto por meio da provocação de terceiros interessados.
Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi
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Comentário:
O controle administrativo pode ser realizado tanto de ofício como por provocação da parte interessada, neste último caso, mediante o exercício do direito de petição (ex: representação, reclamação, recurso administrativo).
Gabarito: Errado
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GABARITO ERRADO
Controle administrativo ou autotutela pode ser de oficio ou provado e sempre será controle interno
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Controle Administrativo
Esse controle pode ser feito sob os aspectos da legalidade ou do mérito, conforme verifica-se, inclusive, na súmula 473 do STF:
“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
Conforme já se manifestou o STF, sempre que o desfazimento do ato administrativo afetar os interesses dos administrados de maneira desfavorável, deve existir um procedimento prévio que garanta a esse administrado a oportunidade de exercer o contraditório (apresentar razões contrárias a esse desfazimento do ato).
O exercício desse controle, tanto de legalidade, como de mérito, poderá ser realizado:
→ de ofício (a própria administração toma a iniciativa)
→ mediante provocação de algum administrado (pode utilizar medidas como a representação, recursos administrativos ou qualquer petição administrativa em geral).
Gabarito: ERRADO