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Questões de Controle administrativo, judicial e legislativo


ID
3166
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Diante de um ato administrativo praticado em desconformidade com as prescrições legais,

Alternativas
Comentários
  • REVOGAÇÃO SO PODE SER FEITA PELA ADMINISTRAÇÃO(COM EFEITO EX NUC),ENQUANTO QUE A ANULAÇÃO PODE SER FEITA PELO JUDICIÁRIO COMO PELA A ADMINISTRAÇÃO(COM EFEITO EX TUNC)
  • Questão interessante.

    Quem ler rápido pode vir em dúvida entre os itens C e E, mas depois quando ler o enunciado da questão de novo - "ato administrativo praticado em desconformidade com as prescrições LEGAIS" -, aí não tem mais dúvidas, já que cabe a ANULAÇÃO do ato!
  • Entendo que a forma mais fácil de diferenciar revogação de anulação é pensar: a revogação é faculdade da administração, e sempre com relação a ATOS VÁLIDOS. O ato é válido e está em vigor, mas a administração pode retirá-lo do mundo legal, a seu critério.
    Se o ato não obedece à lei, é caso de anulação, seja pela administração, de ofício, seja pelo judiciário, mediante provocação.
    Esse é o entendimento que se retira da Súmula 473 - STF
  • Sempre que se fala em Revogação e Anulação, devemos nos atentar aos seguintes aspectos:

    A revogação se dá nos casos de oportunidade e conveniência do ato administrativo, e somente a Administração pública é quem tem o poder pra revogar e julgar o mérito do ato.

    A anulação, pelo contrário, pode ser dada pelo Judiciário desde que provocado. A anulação do ato administrativo se dará por razões de ilegalidade, então, tanto a Administração Pública, como o Judiciário, poderão anular o ato administrativo.
  • ANULAÇÃO:A anulação se dá quando o ato é extinto por razões de ilegalidade, ou seja, quando ocorre uma desconformidade do ato com a lei. Em decorrência de tal situação, os efeitos da anulação retroagirão à data em que o ato foi emitido (efeito ex tunc). A anulação pode ser declarada tanto pelo Judiciário, através de provocação da parte interessada, como pela própria Administração, e, neste caso, independente de qualquer solicitação.REVOGAÇÃO:É um instrumento discricionário pelo qual a Administração extingue um ato por razões de oportunidade e conveniência. Na revogação pressupõe-se que o ato seja legal, apenas não estaria mais em consonância com o interesse público então vigente. A revogação somente pode ser declarada pela própria Administração, e retringe-se a um exame de mérito dos atos discricionários. Em virtude de não haver qualquer ilegalidade nos atos revogados, os seus efeitos não retroagem, operando apenas a partir da própria revogação (efeito ex nunc).
  • Verdade Shirley Gomes ,  aconteceu comigo, errei por falta de atenção.
    Aqui pode, agora, na real é inaceitavel erro bobo desses.
  • GABARITO: E
  • Anulação -- pode ser feita pelo poder -- Administrativo e Judiciário -- efeito -- EX NUNC

    Revogação -- pode ser feita pelo poder Administrativo - Efeito -- EX TUNC

  • Anulação -- pode ser feita pelo poder -- Administrativo e Judiciário -- efeito -- EX NUNC

    Revogação -- pode ser feita pelo poder Administrativo - Efeito -- EX TUNC

    GABARITO: E

  • O vocábulo “revogar” – fazendo-se vista grossa, neste momento, às peculiaridades que serão trazidas na devida oportunidade – significa, apenas, dar fim à vigência de uma norma. Sendo assim, o ato de revogar é ato que participa do caráter dinâmico do conjunto normativo porque quando se põe fim à vigência de uma norma, o conjunto normativo é modificado dali para frente.

    “Súmula 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”

    A Anulação ou Invalidação dos atos administrativos. É a declaração de invalidade de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal, feita pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário. Baseia-se, portanto, em razões de ilegitimidade ou ilegalidade. ... Súmula 346: "A Administração Pública pode anular seus própriosatos".

    Ato discricionário é aquele praticado com liberdade de escolha de seu conteúdo, do seu destinatário, tendo em vista a conveniência e a oportunidade de sua realização.

    O ato administrativo vinculado é aquele que contém todos os seus elementos constitutivos vinculados à lei, não existindo dessa forma qualquer subjetivismo ou valoração do administrador, mas apenas a averiguação da conformidade do ato com a lei. Estabelece um único comportamento possível a ser tomado pelo administrador diante de casos concretos, sua atuação fica ligada ao estabelecido pela lei para que seja válida a atividade administrativa. Desatendido qualquer requisito, comprometida estará a eficácia do ato praticado. Quando eivado de vícios o ato vinculado pode ser anulado pela administração ou pelo judiciário

  • GABARITO: LETRA E

    Anulação

    • Ilegalidade (ofensa à lei) ou ilegitimidade (ofensa aos princípios)

    • Deve ser precedida de procedimento administrativo em que assegure, ao interessado, contraditório e ampla defesa, mesmo que o vício seja nítido

    • Efeitos retroativos (ex tunc), desconstituindo os efeitos já produzidos e impedindo que constitua novos efeitos. Retroage à data da prática do ato

    • Efeitos já produzidos em relação a terceiro de boa-fé devem ser protegidos

    • Pode ser feito pela administração (autotutela) ou pelo judiciário

    • Atos vinculados e discricionários

    • Prazo decadencial de 5 anos contados da data em que foram praticados

    • Se tiver sido praticado por má-fé, não há prazo decadencial. Pode ser anulado a qualquer tempo

    FONTE: QC

  • Sempre pensei que se o ato fosse ilegal e o judiciário fosse provocado o judiciário tinha o DEVER de anular, não que PODERIA anular. Alguém sabe explicar?


ID
6670
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Entre os meios de controle da Administração Pública destacam-se os instrumentos jurisdicionais. Um deles é a Ação Declaratória de Constitucionalidade, prevista na legislação federal. Assinale, no rol abaixo, a autoridade ou órgão incompetente para a propositura dessa ação.

Alternativas
Comentários
  • Realmente a questão só poderia ter sido anulada, afinal todas as opções se referem àqueles que tem legitimidade para propor ADI e ADCON.
  • Não teria como essa questão não ser anulada, pois todos elencados nos itens tem legitimidade para ADI, ADC e ADPF. À propósito, os outros que possuem tal legitimidade são:

    Legitimados universais: Presidente da República, Mesa do Senado Federal, Mesa da Câmara dos Deputados, Conselho Federal da OAB, Partidos políticos com representação no Congresso Nacional e Procurador-Geral da República.

    Legitimados especiais: Governadores, Mesas das Assembléias Legislativas dos Estados e da Câmara Legislativa do DF, Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
  • Cabe ressaltar, que o rol de legitimados para propositura da ADC foi alterada pela EC 45/04, e que, somente a partir da Emenda em tela os legitimados passaram a ser os mesmos.
  • 3 pessoas; 3 mesas e 3 instituicoes
  • CF Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

ID
8062
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Administração Pública pode e/ou deve anular os seus próprios atos, eivados de vícios, que os tornem ilegais,

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA STF 473
    A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PROPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VICIOS
    QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGA-LOS,
    POR MOTIVO DE CONVENIENCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS
    ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.
  • Hely Lopes Meirelles: "Como regra geral, os efeitos da anulação dos atos administrativos retroagem às suas origens, invalidando as conseqüências passadas, presentes e futuras do ato, tendo em vista que o ato nulo não gera direitos ou obrigações para as partes; não cria situações jurídicas definitivas; não admite convalidação. No entanto, por força do princípio da segurança jurídica e da boa-fé do administrado, ou do servidor público, em casos excepcionais a anulação pode ter efeitos ex nunc, ou seja, a partir dela.".

    Agora, achei a pergunta desonesta, pois - a menos que eu esteja enganado - há a exceção dos terceiros de boa fé, que a ESAF parece ter ignorado.
  • Vou comentar item a item para tentar ajudar:a) ERRADO, pois O ATO ILEGAL NÃO É insusceptível de controle jurisdicional. Lembremos do Princípio Constitucional da Inafastabilidade do Judiciário (art. 5.º, inciso XXXV, da CF). b) ERRADO. Opera-se o efeito ex-tunc (retroativo), com o desfazimentos dos efeitos por ele gerados. A ideia é que atos ilegais, de certa forma, nunca existiram! Uma vez que não existiram, seus efeitos também não. Lógico que isso não é rígido, havendo possibilidade de optar-se pela exceção quando ocorrer de o desfazimento dos efeitos pelo ato gerados for mais gravoso que a simples convalidação dos mesmos. Neste caso, o ato é anulado, mas os efeitos já gerados são mantidos, salvo comprovada má-fé. c) CORRETA! De atos ilegais não se originam direitos, uma vez que nunca existiram. Essa é a regra. Temos uma exceção, é claro: "RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS" (Art. 53, 9784/99), salvo comprovada má-fé. d) "RESSALVADOS os direitos adquiridos" é pega! O certo seria "PRESERVADOS os direitos adquiridos". Ressalvar é dar evidência (neste caso, o item afirmaria que os direitos adquiridos seriam SALIENTEMENTE anulados); diferente de preservar (que no caso passa a idéia de exclusão dos DAs para preservação dos mesmos). e) sobre ele OPERA A DECADÊNCIA caso dele decorram efeitos favoráveis para destinatários, transcorrido 5 anos, salvo comprovada má fé. É o teor do art. 54 da lei 9784/99: "O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."Acho que ficou mais fácil de ler a Súmula 473 - STF: A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGA-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.
  • "Como a anulação retira do mundo jurídico atos com defeitos de validade (atos inválidos), ela retroage seus efeitos ao momento da prática do ato (ex tunc). Dessa forma, todos os efeitos produzidos pelo ato devem ser desconstituídos."Não há que se falar em direitos adquiridos. Entretanto, devem ser resguardados são os efeitos já produzidos em relação aos terceiros de boa-fé.
  •  

    A Anulação ou Invalidação dos atos administrativos


    É a declaração de invalidade de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal, feita pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário. Baseia-se, portanto, em razões de ilegitimidade ou ilegalidade. Desde que a Administração reconheça que praticou um ato contrário ao direito vigente, cumpre-lhe anulá-lo o quanto antes, para restabelecer a legalidade administrativa. Como a desconformidade com a lei atinge o ato em sua própria origem, a anulação produz efeitos retroativos à data em que foi emitido (efeitos ex tunc, ou seja, a partir do momento de sua edição). A anulação pode ser feita tanto pelo Poder Judiciário, como pela Administração Pública, com base no seu poder de autotutela sobre os próprios atos, de acordo com entendimento já consagrado pelo Supremo Tribunal Federal por meio das Súmulas transcritas a seguir:


    Súmula 346"A Administração Pública pode anular seus próprios atos".

    Súmula 473: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".

     

    Para ser feita pelo Poder Judiciário, a anulação depende de provocação do interessado - tendo em vista que a atuação do Poder Judiciário, diferentemente do que ocorre com a atuação administrativa, pauta-se pelo Princípio da Demanda -iniciativa da parte -, que pode utilizar-se quer das ações ordinárias, quer dos remédios constitucionais de controle da administração (mandado de segurança, ação popular etc.).

  • O conceito de ilegalidade ou ilegitimidade, para fins de anulação do ato administrativo, não se restringe somente à violação frontal da lei.Pois abrange não só a clara e direta infringência do texto legal, como também o abuso, por excesso ou desvio de poder, ou por negação aos princípios gerais do direito.O ato nulo não vincula as partes, mas pode produzir efeitos válidos em relação a terceiros de boa-fé. Somente os efeitos, que atingem terceiros, é que devem ser respeitados pela administração.

  • a meu modo ver a questão abordou a regra que e o desfazimento dos efeitos do ato ilegal até o inicio os terceiros de boa-fé são uma ressalva à regra 
  • Essa prerrogativa da Administração de rever e corrigir os próprios atos está consagrada na súmula 473, do STF: "a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".


    boa sorte a todos!

  • LETRA C!

     

    Para os atos administrativos, a regra geral é os vícios de legalidade acarretarem sua nulidade.

     

    Algumas poucas hipóteses de vícios de legalidade, entretanto, dão origem a atos meramente anuláveis, isto é, atos que, a critério da administração pública, poderão ser anulados OU convalidados.

     

    Direito Adm. Descomplicado

  • Art. 53. (1ª Parte). A Administração (em razão da autotutela) deve (é obrigatório) ANULAR (de ofício ou mediante provocação) seus próprios atos (ilícitos, vinculados ou discricionários), quando eivados de vício de legalidade (ocorridos em algum de seus elementos de constituição e com Juízo de Legalidade), e

     

    Decorrente do Poder de Autotela da Administração Pública: Súmula nº 346: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

     

    princípio da autotutela consagra o controle interno que a Administração Pública exerce sobre seus próprios atos. A administração não precisa recorrer ao Judiciário para anular seus atos ilegais e revogar os atos inconvenientes que prática.

     

    A ADMINISTRAÇÃO pode:  ANULAR seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos (Súmula 473).

     

    Efeito da Anulação: tem-se que, em regra, a anulação de um ato administrativo provoca efeitos EX TUNC, ou seja, retroage à data da prática do ato, fazendo com que sejam fulminados eventuais efeitos que o ato nulo tenha gerado. Contudo, em alguns casos a anulação tem efeitos EX NUNC, sem retroação, quando envolverem terceiros de boa-fé que não participaram diretamente da formação do ato inválido. Os terceiros de boa-fé, portanto, não são atingidos pelos efeitos retroativos da anulação.

     

    Obs.1: CF/88. Art. 5º. (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

     

    Obs.2: CF/88. Art. 5º. (...) LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. Contudo, cabe ao autor, nos termos da lei processual vigente, adiantar o recolhimento das custas no caso de atos e diligências requeridas pelo Ministério Público ou ordenadas, de ofício, pelo juiz.

     

    Obs.3: O Judiciário também pode analisar a legalidade do ato administrativo, havendo lesão ou ameaça de direito.

     

    Obs.4: Atos considerados de "BOA FÉ" que sofrem nulidade, só deixam de ter seus efeitos válidos a partir da ANULAÇÃO do mesmo, não afetando retroativamente os direito adquiridos de beneficiários desse ato! 

                          

    Inafastabilidade Jurisdicional: Os interessados podem buscar a via judicial, mesmo que a decisão do processo administrativo não tenha sido decidida pela Administração.

  • GABARITO: LETRA C

    Súmula 473

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    FONTE: WWW.STF.JUS.BR


ID
8458
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Entre as situações concretas seguintes, assinale aquela em que não é cabível o controle jurisdicional por meio de mandado de segurança.

Alternativas
Comentários
  • Achei essa questão ultra confusa. Quase todas as alternativas têm pegadinhas...
    Mandado de Segurança é o remédio a ser utilizado contra ilegalidade ou abuso de poder, quando não caiba HC ou HD.
    O artigo 5º da Lei 1533/51 explicita as hipóteses de Não cabimento do MS.
    Art. 5º - Não se dará mandado de segurança quando se tratar:
    I - de ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução.
    II - de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correção.
    III - de ato disciplinar, salvo quando praticado por autoridade incompetente ou com inobservância de formalidade essencial.
    A alternativa "a" nos leva a pensar que poderia se tratar de Habeas Data, mas não se enquadra na definição porque o HD serve para tomar conhecimento ou retificar as informações a respeito da pessoa constantes nos registros e bancos de dados de entidades governamentais, e não em processo administrativo. Por isso caberia o MS.
    A única que está de acordo com a vedação, é a "d".
  • Competência e forma são requisitos vinculantes dos atos administrativos. Ato disciplinar é um dos tipos de atos administrativos. Portanto, quaisquer vícios relacionados a esses elementos invalidarão o ato da autoridade que o praticou e,nessa concepção, caberá o mandado de segurança.
  • Concordo. Redação bastante confusa!!!
  • Lei N. 1.533/51 Art. 5º NÃO SE DARÁ M S quando se tratar:I- de ato de que caiba recurSo adminiStrativo COM EFEITO SUSPENSIVO, independente de caução;(letra B errada)II- ...III- de ATO DISCIPLINAR, SALVO quando praticado por autoridade INCOMPETENTE ou com INOBSERVÂNCIA de formalidade essencial. (letra D correta)
  • a)  CF, art. 5º: 
    XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
    b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes

    Estatuto da OAB:

    Art. 7º São direitos do advogado:

    XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;


    NÃO CONFUNDIR COM O HABEAS-DATA: 

    AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS DATA. ART. LXXII, DA CF. ART. III, DA LEI9.507/97. PEDIDO DE VISTA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INIDONEIDADE DO MEIO. RECURSO IMPROVIDO.
    1. O habeas data, previsto no art. LXXII, da Constituição Federal, tem como finalidade assegurar o conhecimento de informações constantes de registros ou banco de dados e ensejar sua retificação, ou de possibilitar a anotação de explicações nos assentamentos do interessado (art. III, da Lei 9.507/97).
    2. A ação de habeas data visa à proteção da privacidade do indivíduo contra abuso no registro e/ou revelação de dados pessoais falsos ou equivocados.
    3. O habeas data não se revela meio idôneo para se obter vista de processo administrativo.
    4. Recurso improvido.

    b) Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:      

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

    c) Art. 5º (CF)

    IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

    Art. 220manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

    d) CORRETA

    e) Súmula 266 do STF:  Não cabe mandado de segurança contra lei em tese. 
  • A questão é de 2005, por isso importante lembrar que a Lei 1533 de 1951 foi ab-rogada pela Lei 12016 de 2009. Logo, o disposto no art. 5º, inc. III da lei revogada, que é o enunciado da alternativ a "D" não mais vige (expressamente). 


    Texto da lei revogada (lei 1533): 

    Art. 5º - Não se dará mandado de segurança quando se tratar:

    III - de ato disciplinar, salvo quando praticado por autoridade incompetente ou com inobservância de formalidade essencial.


    A nova redação é a seguinte (lei 12016):

    Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 


    III - de decisão judicial transitada em julgado. 

  • Quanto à letra "e", é bom ter atenção especial, pois trata-se de exceção.
    Em regra, não cabe MS contra lei em tese, conforme a súmula 266 do STF. No entando, quando se tratar de lei de efeito concreto ou de lei autoexecutória, a jusrisprudência admite o MS, que gera efeito apenas entre as partes do caso concreto. São essas as duas hipóteses em que cabe MS contra lei.


    3. para corrigir lesão decorrente de lei em tese: pela Súmula 266, do STF, não cabe mandado de segurança contra lei em tese. O entendimento decorre do fato de que o mandado de segurança só é meio idôneo para impugnar atos da Administração que causem efeitos concretos; por meio dele, objetiva-se afastar a aplicação da lei no caso específico do impetrante; e, como a decisão produz efeitos apenas entre as partes, a lei continuará a ser aplicada às demais pessoas a que se dirige (...)
    No entanto, o rigor desse entendimento foi aos poucos abrandado pela jurisprudência, que passou a admitir o mandado de segurança contra a lei em duas hipóteses: na lei de efeito concreto e na lei auto executória, o que se aplica também aos decretos de efeito concreto e auto-executório (Direito Administrativo, São Paulo, Atlas, 1998, p.512/513).



     

  • Questão desatualizada?

  • Para resolver esta questão é necessário o estudo da Lei 12016 de 2009, que trata exclusivamente do Mandado de Segurança.

  • Questão absolutamente desatualizada pelos moldes da nova lei de MS e também massacrada pelos tribunais superiores:

    “1. Tendo em vista o regime jurídico disciplinar, especialmente os princípios da dignidade da pessoa humana, culpabilidade e proporcionalidade, inexiste aspecto discricionário (juízo de conveniência e oportunidade) no ato administrativo que impõe sanção disciplinar. 2. Inexistindo discricionariedade no ato disciplinar, o controle jurisdicional é amplo e não se limita a aspectos formais. 3 e 4 (...) Ordem denegada, sem prejuízo das vias ordinárias” (STJ, MS 12.983/DF, 3.ª Seção, rel. Min. Felix Fischer, DJ 15.02.2008) (grifos nossos).


ID
11527
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O controle legislativo da Administração pública é exercido por meio de instrumentos, dentre os quais se destacam:

Alternativas
Comentários
  • É aquele realizado pelas casas parlamentares, sendo Senado e Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e Câmaras de Vereadores. Os meios utilizados são: Comissões Parlamentares de Inquérito, Convocação de Autoridades, pedidos escritos de informação, fiscalização contábil, financeira e orçamentária, sustação dos atos normativos do executivo.

  • Todas as outras alternativas, com exceção da B, possuem instrumentos não só legislativos, mas tb judiciais
  •  Letra "C". Correta. As hipóteses propostas nesta assertiva está de acordo com as funções de controle exercida pelo Poder legislativo:

    "4.Controle Legislativo. 4.1 Dois tipos de controle: a)controle político: analisa aspectos de legalidade e de mérito. Ex. convocação de ministro de Estado para prestar informações, apuração de irregularidades pela Comissões Parlamentares do Inquérito; b)controle financeiro: art. 70 a 75 – fiscalização contábil, financeira e orçamentária a cargo do Congresso Nacional com o auxílio do Tribunal de Contas da União." (Controle da Administração Pública – Roteiro de Estudo, por Marcus Vinicius Corrêa Bittencourt - 13/12/2005)

  • PROFESSOR: ANDERSON LUIZ - pontodosconcursos.

    Comentários:
    O controle legislativo (ou parlamentar) é a fiscalização da administração pública exercida pelo Poder Legislativo. Esse controle só pode ocorrer nos casos e nos limites previstos na Constituição Federal, ou seja, as leis, as Constituições estaduais e as Leis Orgânicas dos municípios e do Distrito Federal não podem criar instrumentos de controle que não guardem simetria com a Constituição Federal.
    São instrumentos desse controle: Comissão Parlamentar de Inquérito (CF, art. 58); pedido de informação (CF, art. 58, III); convocação de autoridades (CF, art. 50); e fiscalização contábil, financeira e orçamentária (CF, art. 70).
    Assim, a resposta desta questão é a letra c.
  • gabarito: c
  • controle legislativo # de controle popular como o é o caso da alternativa A


ID
14236
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-AL
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Um ato discricionário praticado por servidor público foi impugnado judicialmente mediante mandado de segurança. Nessa situação, esse mandado de segurança deve ser indeferido porque os atos administrativos discricionários não podem ser submetidos a controle judicial.

Alternativas
Comentários
  • Os atos administrativos discricionários podem e devem ser julgados pelo judiciário quando ferir o mérito, ou seja, a legalidade ou legitimidade de um ato, por exemplo quando agir com abuso de poder, usar com arbitrariedade. O judiciário não poderá ter controle quando o ato administrativo for de conveniência e oportunidade da administração, quando for normas internas de um órgão.
  • não confundir impugnação judicial com ANULAÇÃO....
  • ATO DISCRICIONARIO:  Pode sim ser apreciado pelo PODER JUDICIARIO, Quanto a COMPETECIA, FINALIDADE e FORMA, Oque o JUDICIARIO não pode é adentrar no MÉRITO DO ATO ou CONVÊNIENCIA E OPORTUNIDADE, Que se trata do MOTIVO e OBJETO do ato.

  • deve  pode ser indeferido porque os atos administrativos discricionários não podem ser submetidos a controle judicial.
  • O Poder Judiciário, quando provocado, verifica a questão da legalidade do ato administrativo. Sendo ele elaborado com vício (desde que não seja passível de convalidação), ele é anulado, com efeitos retroativos desde a origem do ato. Não compete ao Judiciário verificar o chamado "mérito administrativo". O ato discricionário não é totalmente ignorado pelo Judiciário. Se as medidas tomadas são abusivas e ferem os princípios da razoabilidade/proporcionalidade, o Judiciário também é invocado para resolver sobre o tema.
  • Questão Errada. O Poder Judiciário pode apreciar quanto à legalidade do ato.

  • O ato poderia não ter sido impugnado caso o judiciário não encontrasse vícios de legalidade em relação ao ato.

  • errado

    como que não se houve inlegalidade

  • NÃO É QUE O PODER JUDICIÁRIO NÃO POSSA ADENTRAR E ANALISAR O MERITO ADMINISTRATIVO, É QUE ELE NÃO PODE REFORMAR 0 MERITO. 

  • Os atos administrativos discricionários, no que tange os aspectos de legalidade,  podem ser submetidos a controle judicial sim, já que eles se submetem aos limites da lei. 

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Não deve ser indeferido. Item ERRADO. Se, ao praticar ato discricionário o agente público desbordar dos limites legais, então estará configurada situação de abuso de poder, passível, pois, de ser controlada judicialmente via mandado de segurança, haja vista este remédio constitucional poder ter como objeto justamente o abuso de poder, conforme art.  5°, LXIX, da CF e art. 1° da Lei 12.016/2009.

  • Outra questão muito interessante:

     

    Q301106     Ano: 2013     Banca: CESPE     Órgão: TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)     Prova: Técnico Judiciário - Administrativo

     

    Os atos discricionários praticados pela administração pública estão sujeitos ao controle pelo Poder Judiciário quanto à legalidade formal e substancial, observada a vinculação da administração aos motivos embasadores dos atos por ela praticados, os quais conferem a eles legitimidade e validade. ( Certo )

     

    --

     

    Gabarito: errado

  • ERRADO.

    Se esse mesmo ato discricionário houver ilegalidade, cabe sim ao judiciário anulá-lo, e à própria administração por meio da auto tutela!!!

  • Gab. Errado.

    Controle Judicial pode sim atuar na discricionariedade quando os atos administrativos não se encontrarem nos parâmetros da lei e do direito. Judiciário poderá anular por sua ilegalidade ou ilegitimidade.

    Mandado de segurança tem natureza mandamental, ou seja, determina que autoridade faça ou deixa de fazer algo. Não há indeferimento.

  • Os atos discricionários podem sim ser examinados pelo Judiciário. O que não pode é a interferência dele no mérito desse ato.

  • parabéns.

  • Gabarito "ERRADO"

    Fundamentação: Princípio da Inafastabilidade de Jurisdição. Está expresso na CF/88, no Art.5º, inciso XXXV que diz: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" Logo, mesmo que a Administração Pública faça uso do princípio da autotutela, nada impede que o Judiciário seja provocado para se desbruçar sobre os atos administrativos e com isso fazer o controle externo e posterior.

    Dicas no Instagram: @professoralbenes

  • judiciario sempre pode controlar tudo kkkkkkk

  • Se o ato discricionário estiver em discordância com os preceitos legais o Poder Judiciário pode exercer o controle judicial impugnando-o.

  • Segundo José Afonso da Silva, a  promulgada Carta Magna em 05 de outubro de 1988 (/1988), chamada pela doutrina de “Constituição Cidadã”, trouxe avanços e profundas mudanças no ordenamento jurídico brasileiro, e constitui a lei de maior importância jurídica no país na atualidade, vez que suas normas e princípios se irradiam por todos os ramos do direito, e a inobservância de seus preceitos na aplicação das normas constitui violação à .

    Noutras palavras, com o advento da  de 1988, todo o ordenamento jurídico brasileiro, deve ser analisado com lentes constitucionais, ou seja, independentemente da matéria discutida no caso concreto, a legislação infraconstitucional deverá ser aplicada com extrema observância das normas e princípios que estão previstos na Constituição .

    Em outro importante trecho de sua obra, o jurista destaca que um dos objetivos da Carta Magna , além da plena realização da cidadania, era assegurar a todos, sem distinções, direitos e garantias fundamentais mínimos, motivo pelo qual trouxe em seu Título II, Capítulo I, um rol extenso que trata especificamente dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, destacando-se dentre eles, o artigo 5º, inciso XXXV, objeto da presente análise, o qual declara expressamente: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”.

    Nas palavras de Silva, o mencionado artigo traz o princípio da proteção judiciária, mais conhecido no meio jurídico como princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, o qual é considerado a principal garantia constitucional relacionada aos direitos subjetivos, sendo reconhecido pelos doutrinadores que lecionam sobre a matéria, como a garantia das garantias constitucionais.

    Dessa forma, segundo o doutrinador houve ampliação do direito de acesso ao Poder Judiciário, o qual detém o monopólio da jurisdição, permitindo que o jurisdicionado postule perante o órgão jurisdicional tanto a reparação a uma lesão sofrida quanto à proteção a direitos que porventura estejam sendo ameaçados.

    Além da previsão constitucional, o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional ganhou previsão expressa no Novo Código e Processo Civil, Lei  de 16 de março de 2015, encontrando-se presente no seu artigo 3 º : “Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito;”tal previsão, corrobora a tese de que a legislação infraconstitucional vem sendo direcionada e moldada à luz da Constituição Federal.

    Deste modo, o cidadão sempre poderá buscar no Poder Judiciário a reparação ou a proteção aos seus direitos com base no princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, princípio este, considerado importantíssimo na defesa dos direitos e garantias constitucionais do cidadão ou a qualquer outro direito consagrado no ordenamento jurídico brasileiro.

    Fonte: JusBrasil.

  • O Poder Judiciário pode examinar os atos da Administração Pública como os vinculados e discricionários, mas sempre sob o aspecto da legalidade e da moralidade. Os atos discricionários sujeitam-se à apreciação judicial desde que não se invadam os aspectos reservados à apreciação subjetiva da Administração Pública, conhecidos como mérito

  • Gabarito: ERRADO!

    Via de regra, o controle da Administração Pública exercido pelo Poder Judiciário é direcionado à legalidade dos atos administrativo (sobre os aspectos da Competência, Finalidade e Forma). Contudo, o mérito administrativo pode ser apreciado se acaso houver violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, posto que a jurisprudência entende que tal violação implica em ilegalidade.

  • O controle Judiciário verifica apenas a legalidade dos atos discricionários , jamais o mérito.


ID
15436
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da revogação e invalidação do ato administrativo, considere:

I. O ato administrativo que contém vício de legalidade poderá ser anulado pela Administração Pública, desde que haja presente interesse público.
II. Cabe à Administração Pública revogar ato administrativo, com retroação dos efeitos ex-nunc.
III. A legalidade é o único aspecto a ser controlado pelo Poder Judiciário ao apreciar ato administrativo.
IV. Compete também ao Judiciário a anulação do ato administrativo, com retroação dos efeitos ex-tunc.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". (Súmula nº 473 - STF).


    . REVOGAÇÃO - Consiste na supressão de um ato administrativo legítimo e eficaz, realizada pela Administração, por não mais lhe convir a sua existência. Se o ato for ilegal ou ilegítimo, não deve ser revogado, mas sim anulado.

    · Em princípio todos os atos são revogáveis. Aqueles, porém, que geram direitos subjetivos para os destinatários, exaurem seus efeitos ou não estão mais sujeitos a recurso se tornam irrevogáveis.

    · A revogação opera, em regra, efeito "ex nunc.".


    . ANULAÇÃO - É a declaração de invalidade de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal, podendo ser feita pela Administração ou pelo Poder Judiciário.

    · A anulação gera, em regra, efeitos "ex tunc". No tocante aos terceiros de boa-fé, porém, os efeitos do ato devem ser respeitados pela Administração.

    · Os atos inexistentes geram os mesmos efeitos dos nulos.

  • Só pra lembrar:

    ex nunc efeitos pro ativos

    ex tunc retroativos desfazendo as relações dele resultantes
  • Todas Alternativas estão corretas:
    I - A Administração pode-deve anular seus própios atos quando eivados de vícios que os torman ilegais, poruqe deles não se originam direitos (Súmula 473, STF. A administração deve anular seus própios atos, quando eivados de vício de legalidade (Art. 53, Primeira parte da Lei 9.784/99). Tal autonomia, para impugnar a validade do ato, é conferida pelo princípio da autotuela. Anulação pode ser feita pelo judiciário e administrativo.

    II - A revogação é fundada na conveniência e oportunidade, ou seja, depende de ato discricionário. Ele não pode ser ordenada pelo judiciário e operará efeitos ex nunc (futuros), não atingindo os direitos adquiridos.

    III - POr ser um vício de ilegalidade, o Judiciário poderá apreciar o ato de anulação feita pela administração pública, em face da garatia do Art. 5º, inc, XXXV, no qual a lei não exvluirá da apreciação do judiciário lesão ou ameaça a direito.

    IV - Como dito, o Judiciário tbm é competante para anular o ato viciado e seus efeitos serão ex tunc (retroativos).
  • Questão mal formulada e com anulação merecida. Veja a expressão utilizada no item II:

    "Cabe à Administração Pública revogar ato administrativo, com retroação dos efeitos ex-nunc".

    Ora, o efeito ex-nunc é, justamente, futuro, de não retroação, então como se pode dizer "retroação dos efeitos ex-nunc"?

    Já no item IV, ocorre um pleonasmo, pois se ex-tunc é sinônimo de retroação no linguajar jurídico, então não há necessidade de dizer "retroação dos efeitos ex-tunc".

    Nas opções do gabarito, não há resposta correta.
  • Apenas dando uma dica para gravar a diferença entre ex tunc e ex nunc:
    ex T(testa) unc: tapa na Testa vai para traz, ou seja, retroage.
    ex N(nuca) unc: tapa na Nuca vai para frente, ou seja, futuro
  • Huahuahua, sem duvida nenhuma o melhor comentario é o do Frederico
    Tapa na testa e na nuca, hauhauha, essa foi demais.
    =)
  • Valeu pela dica, Frederico.
  • Ótimo comentário Frederico!
  • gravei a diferença,Frederico!
    obrigado
  • Alguém sabe qual o motivo que levou a anulação desta questão?
  • A alternativa II, que fala de revogação tah errada. Pois a revogação não retroage e sim a anulação, pois gera efeita ex tunc.
  • A alternativa II, que fala de revogação tah errada. Pois a revogação não retroage e sim a anulação, pois gera efeita ex tunc.
  • A alternativa II, que fala de revogação tah errada. Pois a revogação não retroage e sim a anulação, pois gera efeita ex tunc.
  • Anulada, simplesmente, por não haver resposta correta. Em todas há erro.
  • Em minha opinião, a questão foi anulada porque não há alternativa correta:I - embora a anulação seja dever da Administração quando da ilegalidade de ato, há entendimento de que, quando a anulação for mais prejudicial ao interesse público do que a manutenção do ato, o ato inválido pode não ser anulado;II - está errada, porque efeitos "ex nunc" não são retroação;III - correta, Judiciário deve apreciar legalidade;IV - correta, anulação tem, em regra, efeitos "ex tunc" (retroativos).Portanto, a alternativa correta seria I, III e IV, ou apenas III e IV, dada a divergência no primeiro item, sendo que nenhuma das duas opções está contemplada em alternativa da questão.

ID
15556
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação ao controle do ato administrativo, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) está correta
    B)a anulação do ato adm. pode ser feito pela adm ou PJ produzindo efeitos ex tunc
    C)A revogação só poderá ser feita pela adm
    D)tem que ser provocada
    E)o ato adm pode ser anulado, pois produz efeito ex tunc(ou seja, retroagem)
  • a) a revogação do ato administrativo legal e eficaz compete apenas à Administração Pública e produzirá efeito ex-nunc.
    correta
    b) a anulação do ato administrativo legal e eficaz compete apenas à Administração Pública e produzirá efeito ex-tunc.
    A revogação - ex-nunc.
    c) a revogação pode ser declarada tanto pela Administração Pública quanto pelo Poder Judiciário, quando provocado.
    Somente pela Administração
    d) a existência de ilegalidade sempre é pressuposto da revogação do ato administrativo.
    Pressuposto para anulação
    e) não pode ser anulado o ato administrativo com vício de legalidade, caso já tenha o mesmo produzido efeito.
    Em face do efeito ex-tunc, retroativo, o ato administrativo com vício de legalidade pode ser anulado a qualquer tempo no que concerne aos seus efeitos.



  • Questão clássica e super cobrada em atos administrativos!!!!!!!!Revogação:-compete apenas à Administração Pública.-é utilizada por motivos de conveniência e oportunidade.-atos revogados são legais.-produz efeitos ex-nunc,ou seja , não retroage.Anulação:-atos ilegais-compete tanto a Administração Pública como ao Poder Judiciário.-produz efeitos ex tunc,ou seja ,retroage.
  • ANULAÇÃO:A anulação se dá quando o ato é extinto por razões de ilegalidade, ou seja, quando ocorre uma desconformidade do ato com a lei. Em decorrência de tal situação, os efeitos da anulação retroagirão à data em que o ato foi emitido (efeito ex tunc). A anulação pode ser declarada tanto pelo Judiciário, através de provocação da parte interessada, como pela própria Administração, e, neste caso, independente de qualquer solicitação.REVOGAÇÃO:É um instrumento discricionário pelo qual a Administração extingue um ato por razões de oportunidade e conveniência. Na revogação pressupõe-se que o ato seja legal, apenas não estaria mais em consonância com o interesse público então vigente. A revogação somente pode ser declarada pela própria Administração, e retringe-se a um exame de mérito dos atos discricionários. Em virtude de não haver qualquer ilegalidade nos atos revogados, os seus efeitos não retroagem, operando apenas a partir da própria revogação (efeito ex nunc).
  • REVOGAÇÃO: é a extinção do ato administrativo válido ou de seus efeitos válidos, por razões de conveniência e oportunidade. Opera efeitos "ex nunc", para o futuro, sem retroagir. Não podem ser revogados:i) o ato já exauridoii) ato que gera direito adquirido;iii) o ato vinculado, uma vez que não há liberdade da Administração Pública;iv) o ato de conteúdo meramente enunciativo, como certidões, pareceres, atestados etc (Dirley da Cunha Jr, pp. 126-7)
  • ANULAÇÃO  - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PODER JUDICIÁRIO

     

    REVOGAÇÃO - SOMENTE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

  • "Revogação é a supressão de um ato administrativo legítimo e eficazrealizada pela Administração - e somente por ela - por não mais lhe convir sua existência." Hely Lopes Meirelles.

    • REVOGAÇÃO só pode ser feita pela ADMINISTRAÇÃO (com efeito ex-nunc); enquanto que a ANULAÇÃO pode ser feita tanto pelo JUDICIÁRIO quanto pela própria ADMINISTRAÇÃO (com efeito ex-tunc);
    • Há também a Súmula 473 do STF (Pesquisem!)

ID
17500
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

João, desempregado, está, há mais de dois meses, inadimplente no que se refere ao pagamento de sua conta de luz e não possui as mínimas condições econômico-financeiras de satisfação desse débito. A concessionária do serviço, por meio de seu dirigente, determinou a suspensão do fornecimento de tal serviço.

Com base nessa situação hipotética, julgue os itens que se seguem, acerca dos agentes públicos, dos princípios fundamentais da administração pública e do controle da administração.

É cabível mandado de segurança contra o ato do dirigente da concessionária.

Alternativas
Comentários
  • O mandado de segurança é cabível quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

    Destaque-se que a jurisprudência tem admitido o MS contra agentes de estabelecimentos particulares de ensino, sindicatos, agentes financeiros e serviços sociais autônomos.
  • A autoridade coatora pode ser o agente público, bem como o particular que exerce funções delegadas ou autorizadas pelo Poder Público.
  • Se o STF entende que é possível corte de luz, porque é pssível o mandado de segurança?
  • LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências. Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. § 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. § 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
  • § 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. ENTÃO PQ A QUESTÃO TÁ CONSIDERANDO O ITEM COMO CORRETO? OBRIGADO...
  • Não são apenas atos praticados pela admnistração direta ou indireta passíveis de mandado de segurança; também o são atos editados por particulares que atuem por delegação ou autorização do poder público (como, por exemplo, estabelecimentos particulares de ensino, sindicatos, agentes financeiros, serviçoes sociais autônomos, concessionárias de serviços públicos etc).SÚMULA 510PRATICADO O ATO POR AUTORIDADE, NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA,CONTRA ELA CABE O MANDADO DE SEGURANÇA OU A MEDIDA JUDICIAL.
  • Mandato de Segurança pode ser impetrado contra Autoridade Pública ou Privada de Regime Público como concessionárias ou sociedades de econômia mista.
  • MANDADO DE SEGURANÇA:Este remédio visa "proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público".Em primeiro lugar, o mandamus visa proteger direito líquido e certo, ou seja que se apresenta manifesto na sua existência delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.O mandamus admite tão-somente provas documentais pré-constituídas nos autos, juntadas pelo impetrante com a petição inicial, garantindo, assim, celeridade no andamento da ação, evitando lesão ao direito subjetivo que visa a proteger.O mandado de segurança pode ter caráter preventivo ou repressivo. O repressivo, que pretende a anulação de um ato ilegal, tem prazo para a impetração de 120 dias, contados da data da expedição do ato.
  • Creio que a questão está desatualizada. Com base na nova lei não cabe MS em face de ato de gestão.
  •  Questão desatualizada de acordo com a lei 12.016/2009 §2.

  • O ATO PRATICADO NA QUESTÃO NAO É ATO DE GESTÃO, VEJAMOS:

    Já os atos de gestão são aqueles pelos quais o Estado age em igualdade de forças para com o particular, ou seja, atos que não importam submissão obrigatória dos administrados. Segundo Hely Lopes Meirelles [08], é o que ocorre nos atos puramente de administração dos bens e serviços públicos e nos negociais com os particulares [...]. Como exemplo, os contratos de aluguel de imóveis firmados entre Administração e particulares.

    Estes últimos (atos de gestão), por serem regidos pelo direito privado, possuem certas peculiaridades, dentre as quais se destaca a de não poderem ser objetos de Mandado de Segurança.

    O agente citado praticou ato de imperio.

    Quanto a possibilidade de se suspender o serviço publico, nao conheço as normas da ANEEL, mas arrisco que possa haver um prazo a partir do qual se possa considerar o usuário inadimplente.

     

  • Lei 12.016/09 - Art. 1º

    § 2 Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.    

    QUESTÃO DESATUALIZADA


ID
28912
Banca
CESGRANRIO
Órgão
CAPES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O controle judicial dos atos administrativos se estende à investigação de sua

I - motivação;
II - finalidade;
III - causa.

Está(ão) correto(s) o(s) item(ns)

Alternativas
Comentários
  • Segundo o prof. Celso Antonio Bandeira de Mello,
    a causa é elemento indispensável à observância do judiciário, pois“o controle judicial dos atos administrativos, ainda que praticados em nome de alguma discrição, se estenda necessária e insuperavelmente à investigação dos motivos, da finalidade e da causa do ato".
  • controlando o motivo judiciário naõ estaria entrando noo merito do ato administrativo?? visto q nos atos dicricionarios os elementos competencia,finalidade e forma estao atrelados a lei e somente o motivo e objeto estarao relacionados com a liberdade conferida pela lei ao administrado.

  • Questão capciosa! O ato adm pode ter motivação obrigatória (ato vinculado) e pode ter motivação facultativa (ato discricionário). Lembrando que a efetiva existência do motivo é sempre um requisito para a validade do ato.

    O enunciado da questão utiliza a expressão 'se estende':
    "O controle judicial dos atos administrativos se estende à investigação de sua.."

    Então, o controle do judiciário pode abarcar o motivo do ato? Sim, se o motivo for do tipo obrigatório, previsto em lei. Nesse caso, a autoridade só pode praticar o ato caso ocorra a situação prevista.
  • Celso Antonio
    O motivo pode ser previsto em lei ou não. Quando previsto em lei, o agente só pode praticar o ato se houver ocorrido a situação prevista. Quando não há previsão legal, o agente tem liberdade de escolha da situação (motivo) em vista da qual editará o ato. Só serão de aceitar os que possam ser havidos como implicitamente admitidos pela lei à vista de um caso concreto.
  • "Motivo" é a situação de fato que autoriza o ato. ex; a infração motiva a multa.
    Já "motivação" é a explicação por escrito das razões do ato. ex; a notificação do infrator.
    Portanto "motivação" é a transcrição da "causa" que é a intensão que se teve quando da pratica do ato, enseja então controle deste ato ... "discreto"! ex; uma ação onde a verdadeira causa é uma perseguição política. A "causa" neste caso pode ser entendida como a relação lógica entre motivo e objeto (razoabilidade/proporcionalidade). São os defeitos quanto ao motivo e portanto cabe controle judicial, é a chamada "teoria dos motivos determinabtes"!

    Obs; "motivo" é um substantivo e "motivação" é um verbo!
  • mesmo sendo um ato discricionário, a autoridade, quando motiva seu ato fica vinculado à existencia dos motivos que alegar. Mas também se flagrante a desproporcionalidade do ato, a Doutrina tem admitido a apreciação pelo poder judiciário, deisde que provocado.
  • Finalidade: é o resultado pretendido pela Administração ao praticar o ato. É o que se busca alcançar. Visa sempre o interesse público. A finalidade vem sempre expressa na lei, “não havendo liberdade de opção para a autoridade administrativa” (Di Pietro; 2008). O desrespeito a finalidade do ato administrativo acarreta sua nulidade, por desvio de poder, podendo ocorrer: quando o ato é praticado com finalidade diversa da legalmente prevista; ou ainda, quando não é atendido o interesse público.
    Causa: É o motivo. São os pressupostos de fato e de direito com os quais o ato administrativo foi fundamentado. Sua ausência, “ou a indicação de motivo falso invalidam o ato administrativo” (Di Pietro; 2008).
    “Não se confundem motivo e motivação do ato. Motivação é a exposição dos motivos. A motivação diz respeito às formalidades do ato, que integram o próprio ato” (Di Pietro; 2008). Quanto a sua obrigatoriedade, compartilho o entendimento de Di Pietro, para quem “a motivação é, em regra, necessária, seja para os atos vinculados, seja para os discricionários, pois constitui garantia de legalidade”.
    Neste caso, todos os três itens estão sujeitos a apreciação e revisão pelo Poder Judiciário.

    Fabrício LopeZ.
    flopezcosta.lopez@gmail.com
    www.letrasliteraturaeparticularidades.blogspot.com
  • Vale lembrar que o judiciário não controla elementos discricionários,SALVO quando vai contra o dispositivo legal.Competência,Finalidade,Forma----> VinculadosMotivo(causa) e Objeto---> Discricionários
  • Segundo CELSO MELLO "Nada há de surpreendente, então, em que o controle jurisdicional dos atos administrativos, ainda que praticados em nome de alguma discrição, se estenda necessária e insuperavelmente à investigação dos motivos, da finalidade e da causa do ato. Nenhum empeço existe a tal proceder, pois é meio – e, de resto, fundamental – pelo qual se pode garantir o atendimento da lei, a afirmação do direito."Segundo DI PIETRO "não há invasão do mérito quando o Judiciário aprecia os motivos, ou seja, os fatos que precedem a elaboração do ato; a ausência ou falsidade do motivo caracteriza ilegalidade, suscetível de invalidação pelo Poder Judiciário"
  • De acordo com di pietro, motivo não se confunde com motivação.

    Motivo: é o presuposto de dato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo. No ato de punição, o motivo é a infração que a pessoa praticou

    Motivação: é a demonstração, por escrito, de que os pressupostos de fato realmente existiram, diz a respeito das formalidades do ato. No ato de punição, a motivação deve demonstrar a prática da infração.

     

  • Motivação, finalidade e causa!!! Letra E.
  • Uma correção necessária: "motivação" não é verbo, é substantivo feminino!!! MOTIVAR é que é verbo!!! 
  • ATO ADMINISTRATIVO. ATO VINCULADO. CONTROLE JURISDICIONAL. REINTEGRAÇÃO DE FUNCIONÁRIO DEMITIDO. E PACIFICO O ENTENDIMENTO DE QUE A APRECIAÇÃO PELO JUDICIARIO DOS PRESSUPOSTOS OU MOTIVOS DETERMINANTES DE UM ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO, COMO OCORRE NA ESPÉCIE, NÃO IMPORTA INVASAO DO JUÍZO DISCRICIONARIO DO PODER EXECUTIVO, NO APRECIAR O MÉRITO, SENAO O EXATO CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO. - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO (STF - RE: 88121 PR, Relator: RAFAEL MAYER, Data de Julgamento: 19/06/1979, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 10-08-1979)

    Assim, infere-se que tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em aceitar o controle judicial dos atos administrativos vinculados, vez que estes devem estar vinculados aos requisitos previstos na lei, sendo que o controle pelo Poder Judiciário será feito sobre a legalidade do ato, o que é permitido.

    fonte:

    letra e


ID
32323
Banca
FCC
Órgão
TRE-PE
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as ações abaixo.

I. Revogar seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais.
II. Anular seus próprios atos, quando portadores de vícios que os tornem ilegais.
III. Anular seus próprios atos por questão de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
IV. Revogar seus próprios atos por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
V. Revogar seus próprios atos, quando portadores de vícios, mesmo que sanáveis.

A respeito do controle administrativo a Administração Pública pode APENAS

Alternativas
Comentários
  • Trata-se da autotutela conferida à Administração Pública, do qual se serve para anulação de atos ilegais e revogação dos incovenientes e inoportunos, respeitando-se, entretando, direitos adquiridos.
  • Só pra relembrar:

    Administração: pode Revogar e Anular seus próprios atos.
    Judiciário: só pode Anular, quando eivados de vícios que os tornem ilegais. Nunca avalia quanto ao mérito, por causa da separação dos poderes.

    nota: isso não esgota o assunto, apenas responde a questão, visto que as alternativas estão em pares, não restando dúvidas quanto aos ítens II e IV, portanto letra "B".
  • A anulacao constitui na declaracao ou o desfazimento do ato administrativo por motivo de ILEGALIDADE ou VICIO DE LEGALIDADE.
    A pratica do ato de anulacao pode acontecer tanto pela propria administracao, que DEVE proceder a anulacao de atos administrativos ILEGAIS, quanto pelo poder Judiciario.
    Ja a revogacao eh a supressao ou desfazimento do ato administrativo LEGITIMO(LEGAL) por CONVENIENCIA e OPORTUNIDADE da administracao.
  • Questão puramente conceitual. Testa-se o conhecimento sobre as definições de "revogar" e "anular", conforme comentário abaixo.

  • A Lei n.9.784/1999, em seu art.53, estabelece que:

    Art.53. A Administração DEVE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIO DE LEGALIDADE, e pode REVOGÁ-LOS POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, respeitados os direitos adquiridos.

    ^^
  • Atenção Sr. Daniel Marcus.O Judiciário pode sim revogar atos,desde que seja atos administrativos interno do judiciário ( Função atípica do judiciário).Anteção para esta afirmação,pois já cairam várias questões afirmando (alternativa) que o judiciário nunca,ou não revoga atos administrativo (casca de banana).
  • I. Revogar seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais. ATOS COM VICIOS QUE OS TORNE ILEGAIS DEVEM SER ANULADOS!II. Anular seus próprios atos, quando portadores de vícios que os tornem ilegais. VERDADEIII. Anular seus próprios atos por questão de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. REVOGA-SE ATOS POR QUESTÃO DE ANALISE DE MERITO, NÃO SE FALA EM ANULAÇÃO POR ANALISE DE MERITOIV. Revogar seus próprios atos por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. VERDADEV. Revogar seus próprios atos, quando portadores de vícios, mesmo que sanáveis. ATOS PORTADORES DE VICIOS SANAVEIS SÃO CONVALIDADOS.
  • Em relação ao item "V": Os atos portadores de vícios sanáveis devem ser convalidados pela Administração.
  • Acertei a questão, mas fiquei com uma dúvida, a assertiva V....naum estaria correta???
  • Bruno Batista, no item V, o correto seria: CONVALIDADO!
  • Nem todos os atos administrativos com defeitos sanáveis DEVEM ser convalidados, tampouco anulados. É discricionário para a Administração optar por um ou outro caminho.

    No caso de um ato discricionário com vícios, ao constatá-los poderíamos ter tanto sua ANULAÇÃO, quanto sua CONVALIDAÇÃO (a depender do vício).
    Daí o erro da questão: não cabe revogação nesse caso.
  • a V está correta embora não tenha sido esse o entendimento da banca. Di pietro afirma que os vicios sanávies são deverão ser obrigatoriamente convalidados quando se tratarem de atos vinculados.
  • Para responder a referida questão bastaria ao candidato conhecer a Súmula 473 do STF a qual colaciono a seguir:

    Súmula 473 do STF. A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
  • Correta letra B.
    I - Quando ser referir a vício é ANULAÇÃO.
    III - Excluir um ato por questão de conveniência é REVOGAÇÃO.
    V - Mesmo principio da primeira.
  • ALTERNATIVA CORRETA: Letra "B"

    Assertiva I: Quando o ato administrativo é ilegal, faz-se necessária a ANULAÇÃO, dever da Administação Pública;
    Assertiva II: Correta;
    Assertiva III: A oportunidade e conveniência se consubstanciam no chamado "ato discricionário" da Administração Pública, hipótese em que a Administração Pública tem maior margem de decisão. Quando esses dois elementos estão presentes para operar a invalidação do ato, têm-se a REVOGAÇÃO (poder da Adminsitração Pública), não anulação. Ademais, se fosse hipótese de anulação, os efeitos não seriam ex nunc, e sim ex tunc (retroativos), cujos atos nulos não gerariam direito adquirido e os anuláveis manteriam apenas os efeitos já produzidos em relação aos terceiros de boa-fé. 
    Assertiva IV: Correta; 
    Assertiva V: Os vícios sanáveis podem ser objeto de convalidação; 
  • CONTROLE DE MÉRITO
    REVOGAÇÃO, 
    eficiência, oportunidade e conveniência .
    EX NUNC.

    CONTROLE DE LEGALIDADE OU DE LEGITIMIDADE 
    ANULAÇÃO,
    quando não tem o principio da legalidade, 
    existência de vício, 
    EX TUNC


    I. Revogar seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais. ( ANULAR )
    II. Anular seus próprios atos, quando portadores de vícios que os tornem ilegais.
    III. Anular seus próprios atos por questão de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.  ( REVOGAR)
    IV. Revogar seus próprios atos por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
    V. Revogar seus próprios atos, quando portadores de vícios, mesmo que sanáveis. (ANULAR )

    Resposta : B
  • LEI 9.784/99

    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.     
       
    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

  • Como pode a IV estar correta se na revogação não cabe efeito retroativo?

    Não é isso que a questão diz quando traz: "Respeitando os direitos adquiridos"?

    Quem souber, esclareça por favor...

  • CAIO, OS ATOS QUE GERAM DIREITOS ADQUIRIDOS SÃO IRREVOGÁVEIS! 


    I - ERRADO - QUANDO SE TRATA DE ATO ILEGAL É QUESTÃO DE ANULAÇÃO E NÃO REVOGAÇÃO.

    II - CORRETO - ATOS ILEGAIS SÃO ANULÁVEIS.

    III - ERRADO - QUANTO SE TRATA DE EXTINÇÃO DE ATO POR QUESTÃO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, OU SEJA, MÉRITO ADMINISTRATIVO O CORRETO É REVOGAR, POIS ESTES ATOS SÃO LEGAIS. APENAS É EXTINTO PORQUE SE TORNOU INOPORTUNO/INCONVENIENTE.


    IV - CORRETO - O DIREITO ADQUIRIDO É IRREVOGÁVEL, POIS O ATO É LEGAL E DEVE RESPEITAR O ADMINISTRADO QUE O EXERCE (presente). SE EXERCEU(passado) NÃO TEM COMO VOLTAR NO TEMPO.

    V - ERRADO - VÍCIO É A MESMA COISA QUE ATO ILEGAL, JAMAIS SERÁ REVOGADO.... AGORA TRATANDO-SE DE UM VÍCIO SANÁVEL, A ADMINISTRAÇÃO PODERÁ - DEFORMA DISCRICIONÁRIA - ANULAR OU CONVALIDAR O ATO.


    GABARITO ''B''
  • Pela Teoria dos Atos Administrativos é possível a convalidação dos atos no que diz respeito a Competência (salvo se absoluta) e a Forma (salvo se prescrita em lei). Quanto a Finalidade, Motivo e Objeto não pode haver a convalidação.

  • Gab. B

    Revogação - Ato válido/critério de mérito

    Juízo de conveniência / oportunidade - Razões de interesse público

    Feita: Apenas própria Adm;

    Atos : Discricionários

    Efeitos : Não retroativos

    Prazo: Qualquer momento

    Não pode revogar:

    • vinculados;
    • direito adquirido;
    • consumados/exauridos...

ID
33712
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A invalidação de um ato administrativo é o seu desfazimento por

Alternativas
Comentários
  • DE ACORDO COM A LEI 9784/99:

    ART.53. A ADMINISTRAÇÃO DEVE anular SEUS PRÓPRIOS ATOS,QUANDO ENVAIDADOS DE VÍCIO DE ILEGALIDADE...
  • AC 2005.34.00.007385-8/DF-TRF
    Ao Poder judiciario compete examinar a legalidade dos atos administrativos, mesmo quando discricionarios, para declara-los invalidos ou ilegais.

    Bons estudos
  • Anulação: É a supressão do ato adm., com efeito retroativo, por razões de ilegalidade e ilegitimidade. Pode ser examinado pelo Poder Judiciário e pela Adm. Pública.

    ;)
  • A letra e) refere-se a anulação do ato administrativo
    que ocorre quando o ato é ilegal e a anulação tanto pode ser realizada pelo Poder Judiciário quanto pela Administração
  • a) força do poder regulamentar objetivando execução da lei, sendo prerrogativa do Poder Legislativo.
    Somente do poder judiciário e da administração.
    b) motivos de conveniência e oportunidade, cuja prerrogativa é tão-somente do Poder Judiciário.
    da administração.
    c) força do poder de polícia, sendo que poderá fazê-lo tão-somente a Administração Pública .
    A administração se utiliza da auto-tutela
    d) necessidade de sua revogação discricionária, podendo ser feita pela Administração Pública e pelo Poder Legislativo.
    feita pela administração.
    e) razões de ilegalidade, podendo ser feita pela Administração e pelo Poder Judiciário.
    Correta
  • Anulação é o desfazimento do ato administrativo ILEGAL pela propria administração, no exercicio do seu poder-dever de autotulela, ou, pelo poder judiciário, no exercicio de sua função tipica. É a supressao, com eficacia retroativa do ato praticado em desconformidade com ordenamento juridico, bem como relação juridica a partir dele formada.Fonte: Mestre Gustavo Barchet
  • Invalidação = anulação?? alguem me responde pfvr

  • Cara colega Julia Blakeney, a Di Pietro em seu livro explica que anulação e invalidação são sinônimos.

    "Anulação, que alguns preferem chamar de invalidação é o desfazimento do ato administrativo por razões de ilegalidade." (Di Pietro, 27 Edição, pg. 248).

    Espero ter ajudado.

  • quando são outras bancas marco o administrativo e o legislativo,quando é a fcc tem que ser administrativo e judiciário,porque a fcc leva em conta a sumula,hahaha...

  • Gab: E

     

    Anulação
    Também chamada de invalidação, é a extinção do ato administrativo por razões de ilegalidade (contrariedade à lei). Para Hely Lopes Meirelles anulação é a declaração de invalidação de um ato administrativo ilegítimo ou ilegalfeita pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário (desde que provocado). Baseia-se, portanto, em razões de legitimidade ou legalidade, diversamente da revogação, que se funda em motivos de conveniência ou de oportunidade e, por isso mesmo, é privativa da Administração.

  • GABARITO: LETRA E

    ACRESCENTANDO:

    Anulação

    • Ilegalidade (ofensa à lei) ou ilegitimidade (ofensa aos princípios)

    • Deve ser precedida de procedimento administrativo em que assegure, ao interessado, contraditório e ampla defesa, mesmo que o vício seja nítido

    • Efeitos retroativos (ex tunc), desconstituindo os efeitos já produzidos e impedindo que constitua novos efeitos. Retroage à data da prática do ato

    • Efeitos já produzidos em relação a terceiro de boa-fé devem ser protegidos

    • Pode ser feito pela administração (autotutela) ou pelo judiciário

    • Atos vinculados e discricionários

    • Prazo decadencial de 5 anos contados da data em que foram praticados

    • Se tiver sido praticado por má-fé, não há prazo decadencial. Pode ser anulado a qualquer tempo

    FONTE: QC

  • Invalido: anula , desfaz

    Inconveniente: revoga

  • Invalido: anula , desfaz

    Inconveniente: revoga


ID
35236
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere a controle da administração pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "a" está errada, uma vez que o controle dos atos administrativos pode ser tanto quanto a legalidade quanto o mérito do ato praticado, que é a verificação da conveniência e oportunidade da conduta administrativa;

    Alternativa "b" é a correta;

    A alternativa "c" está errada, pois o controle realizado pelo MP é de natureza externa. O Controle interno é aquele realizado pela entidade ou órgão responsável pela atividade controlada;

    A alternativa "d" está errada, uma vez que os recursos administrativos possuem efeito suspensivo quando previsto em lei (em regra é somente o devolutivo). Além do mais, serão apreciados pela autoridade competente para decidir, eis o motivo do efeito devolutivo.

    A alternativa "e" está, uma vez que as CPIs possuem somente função investigatória, não podendo jamais impor penalidades ou condenações.
  • Comentários sobre os meios de controle da administração pública, quanto ao momento em que se efetua:

    PRÉVIO OU PREVENTIVO:
    É o controle exercido antes de consumar-se a conduta administrativa, como ocorre, por exemplo, com a aprovação prévia, por parte do Senado Federal, do Presidente e de diretores do Banco central.

    CONCOMITANTE: Acompanha a situação administrativa no momento em que ela se verifica. É o que ocorre, por exemplo, com a fiscalização de um contrato em andamento.

    POSTERIOR OU CORRETIVO: Tem por objetivo a revisão de atos já praticados, para corrigi-los, desfazê-los ou, somente, confirmá-los. Abrange atos como os de aprovação, homologação, anulação, revogação ou convalidação.
  • Vale lembrar que a "E" também está errada ao excetuar aplicação de pena privativa de liberdade. As CPI's podem decretar prisão em caso de flagrante delito (ex: falso testemunho em depoimento), e somente nesses casos.
  • As CPIs têm poder para: (diretamente, ou seja, sem necessidade de manifestação do Judiciário)
    * Requisitar aos órgãos e entidades públicas os dados e documentos necessários à completa apuração dos fatos;
    * Determinar a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico dos investigados;
    * Convocar quaisquer pessoas para depor, até mesmo Ministros de Estado, podendo determinar sua condução coercitiva, em caso de negativa injustificada de comparecimento;
    * Ordenar a busca e apreensão de documentos, respeitada a inviolabilidade domiciliar;
    * Determinar a relação de perícias, exames, diligências, a fim de apurar a verdade dos fatos;
    * Convocar magistrados para depor sobre atos produzidos na qualidade de administrador público, que não se relacionem com a atividade jurisdicional.

  • Iza, eu entendi nesta questão (letra C) que o MP não somente tem o controle interno, como o externo.
  • Letra "B" - correta. * Prévio - pressuposto de validade ou de eficácia;* Concomitante - Ex. Fiscaização de um contrato administrativo;* Posterior - Possibilita a correção do ato: revogação, reforma, anulação, cassaçãoesclarecendo a letra "E" - conforme entendimento do STF a CPI não pode, por autoridade própia: * decretar a busca e apreensão domiciliar de documentos;* determinar a indisponibilidade de bens do investigado;* decretar a prisão de qualquer pessoa, ressalvada a hipótese de flagrância;* determinar a interceptação telefônica* convocar magistrados para depor a respeito de sua atuação típica, na função jurisdicional.
  • Pessoal, a letra "e" está errada não por esses motivos, e sim, porque a CPI não tem poder para aplicar sanções, nem penas!A CPI tem por finalidade a apuração do fato para verificação da falha da legislação que proporcionou a ocorrência de tal fato.As descobertas em relação a possíveis ilicitudes cometidas são encaminhadas ao Ministério Público para que este tome as providências judiciais cabíveis.A CPI TEM, sim, poder de investigação próprio de autoridade judicial. Contudo, ela não possui certos poderes que são inerentes somente a juízes (cláusulas de reserva jurisdicional).Abaixo está o dispositivo constitucional que dispôe sobre a CPI.Art. 58, § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que TERÃO PODERES DE INVESTIGAÇÃO PRÓPRIOS DAS AUTORIDADES JUDICIAIS, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a APURAÇÃO DE FATO determinado e por prazo certo, sendo SUAS CONCLUSÕES, se for o caso, ENCAMINHADAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.Outra observação: CPI pode prender em flagrante. Assim como QUALQUER PESSOA DO POVO.Código de Processo Penal, Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
  • acredito que a letra  C esta toda errada!
    1°- Considerando que o Ministério Público seja órgão de natureza administrativa...

    estranho ser de natureza administraiva né!

    veja, .
    CF
    CAPÍTULO IV
    DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
    Seção I
    DO MINISTÉRIO PÚBLICO
    Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    2° 
    é juridicamente correto afirmar que a modalidade de controle por ele desenvolvida é do tipo interno.

    muito errado, pois o MP é fiscal da lei, e fiscalização se dá externamente e não internamente!
  • Além do controle exercido pela própria Administração de seus atos (controle interno) e dos órgãos de controle externos tradicionalmente considerados – Poder Legislativo e Poder Judiciário, outros entes com a Carta Magna de 1988 passaram a ter igual mister, sendo exemplo disso o Tribu-nal de Contas (União e Estado) e o Ministério Público, sendo este no qual nos deteremos.

    Por força da Constituição  vigente, a par dos controles tradicionais existentes (interno e exter-no, este sendo feito pelos Poderes Legislativo e Judiciário), foi o Ministério Público guindado a exercer, também, a fiscalização e o controle externo da Administração Pública, ou seja, garantir o bom funcionamento administrativo e os direitos dos administrados atinentes à limitação contrária à correta atuação estatal, bem como das prestações positivas realizadas em seu favor. Deve ser desta-cada que a fiscalização exercida pelo Ministério Público, e aqui tratada, se refere a extrajudicial, posto que a limitação da Administração, judicialmente, não pode ser considerada como “controle da instituição ministerial”, por competir, por óbvio, ao Judiciário, ao final da demanda, a sanção e/ou punição ao agente que se desviou do seu mister público.

    http://pagina20.uol.com.br/index.php?option=com_content&task=view&id=5832&Itemid=21


  • A - ERRADO - O CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS ABRANGE TANTO A LEGALIDADE QUANTO O MÉRITO. DANDO A POSSIBILIDADE DE ANULAR E REVOGAR UM ATO, RESPECTIVAMENTE.


    B - GABARITO.

    C - ERRADO - EMBORA O MP SEJA UM ÓRGÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, A MODALIDADE DE CONTROLE DESENVOLVIDA É EXTERNO. POIS INCUMBE-LHE A DEFESA DA ORDEM JURÍDICA, DO REGIME DOMOCRÁTICO E DOS INTERESSES SOCIAIS E INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS.

    D - ERRADO - EMBORA - COMO REGRA GERAL - O RECURSO ADMINISTRATIVO (gênero) NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO, HÁ ESPÉCIE DE RECUSO QUE É DIRIGIDO À AUTORIDADE IMEDIATAMENTE SUPERIOR PARA O REEXAME DA DECISÃO (Recurso Hierárquico).

    E - ERRADO - A CPI POSSUI NATUREZA INVESTIGATÓRIA, NÃO SENDO POSSÍVEL A APLICAÇÃO DE SANÇÃO.
  • O que a CPI pode fazer:

    convocar ministro de Estado;

    tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;

    ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);

    ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;

    prender em flagrante delito;

    requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;

    requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;

    pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);

    determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e

    quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).


    O que a CPI não pode fazer:

    condenar;

    determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;

    determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;

    impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;

    expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e

    impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).


    As CPIs não possuem todos os poderes instrutórios dos juízes. Elas apenas investigam fatos determinados, mas não processam e julgam.

    DISPONÍVEL EM:http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias

     

  • No que se refere a controle da administração pública, é correto afirmar que: Teoricamente, quanto ao momento, o controle da administração pública pode ser prévio, concomitante ou posterior; o direito brasileiro contempla mecanismos dessas três espécies de controle do poder público.


ID
35239
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao controle e à responsabilização da administração, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários


  • CONFORME DISPÕE A LEI 9784/99,

    artigo 54, referente ao direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé, constitui-se em norma garantidora de direitos do administrado, prevendo prazo decadencial, para a Administração, para esta exercer a auto-tutela dos atos administrativos, que, embora nulos, tenham efeitos favoráveis para o administrado, inclusive patrimoniais, dentre estes aqueles contínuos, quando o prazo contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

    Existem atos que, por sua origem, fundamento, natureza ou objeto, ficam sujeitos a um controle especial do Poder Judiciário, e tais são chamados de atos políticos, atos legislativos e atos “INTERNA CORPORIS”(NO INTERIOR DO ORGÃO).

  • a) O prazo para que a Administração anule um ato administrativo é de 5 anos, a partir do qual o ato, apesar de irregular, se tornará definitivo (convalidação tácita).

    c) aonde quer que haja ilegalidade, o judiciário pode exercer controle.

    d) Responsabilidade civil extracontratual está relacionada a pessoas jurídicas de direito público ou privado prestadoras de serviço público, e não à subdivisão em poderes.

    e) O Direito brasileiro adota a "Teoria do Risco Administrativo", e o elemento subjetivo (dolo/culpa) não só é admissível como necessário para que o Estado possa entrar com ação de regresso contra o agente.
  • As pessoas que erraram (assim como eu) marcaram em grande parte a letra A e E.
    O erro da letra A, o colega já explicou logo abaixo. O prazo é de 5 anos a partir do fato danoso. O que não prescreve são as ações de ressarcimento ao erário.
    A letra E também foi explicada, mas só para complementar, para ver se ajuda mais um pouquinho:
    A responsabilidade do Estado é objetiva e a do agente é subjetiva, por isso cabe ação regressiva do Estado contra o agente, mas como sua responsabilidade é objetiva (do Estado), o Estado deverá comprovar sua (do agente) conduta dolosa ou culposa.
    Um esclarecimento sobre o que é ação regressiva:

    De acordo com o sistema constitucional da responsabilidade objetiva do Estado, este indenizará o dano causado ao particular, desde que seja configurado o nexo de causalidade entre ação ou omissão do Estado e o prejuízo sofrido pelo administrado.
    Quando identificado o agente causador do dano, a parte final do inciso 6º do art. 37 da CF assegura que, caso tenha o agente agido com dolo ou culpa, o Estado deve promover o ressarcimento ao erário das despesas havidas com a mencionada indenização, intentando ação regressiva contra o responsável.
    A Ação regressiva é, pois, medida judicial de rito ordinário que propicia ao Estado reaver o que desembolsou à custa do patrimônio do agente causador direto do dano, que agiu com dolo ou culpa no desempenho de suas funções.
  • O Art. 114. Lei 8.112/90 diz o seguinte - A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

  • Para mim, o erro da letra A se refere ao princípio - não é o da legalidade (segundo o qual a administração só pode fazer o que a lei determina), mas sim o da auto-tutela (segundo o qual a administração pode anular seus atos A QUALQUER TEMPO quando eivados de vício). O prazo de 5 anos é para anular somente atos que tenham gerado efeitos positivos a terceiros de boa-fé. Isto para dar segurança jurídica à relação do administrado com a Administração.
  • Completando o que a Denize comentou.

    Ação regressiva

    - é imprescritível (não tem prazo para a Adm cobrar o agente )
    - transmite-se aos seus sucessores, até o valor do patrimônio transferido (ousej, seus sucessores não respondem com seu patrimônio pessoal a dpivida do agente)
  • e) Em virtude do gênero de responsabilidade civil do Estado adotado pelo direito brasileiro, não é juridicamente admissível a discussão do elemento subjetivo envolvido na prática do ato por parte do agente público, nos processos relacionados com a responsabilidade do poder público por atos contrários ao direito.

    O Direito brasileiro adota a "Teoria do Risco Administrativo", e o elemento subjetivo (dolo/culpa) não só é admissível como necessário para que o Estado possa entrar com ação de regresso contra o agente.
    A responsabilidade do Estado é objetiva e a do agente é subjetiva, por isso cabe ação regressiva do Estado contra o agente, mas como sua responsabilidade é objetiva (do Estado), o Estado deverá comprovar sua (do agente) conduta dolosa ou culposa.
    A Ação regressiva é, pois, medida judicial de rito ordinário que propicia ao Estado reaver o que desembolsou à custa do patrimônio do agente causador direto do dano, que agiu com dolo ou culpa no desempenho de suas funções.


  • d) Apenas os atos do Poder Executivo são capazes de gerar responsabilidade civil extracontratual para o Estado, pois os praticados pelo Poder Judiciário e pelo Poder Legislativo decorrem da soberania estatal e da supremacia do interesse público sobre o particular, de maneira que não dão direito a indenização.

    Responsabilidade civil extracontratual está relacionada a pessoas jurídicas de direito público ou privado prestadoras de serviço público, e não à subdivisão em poderes.
  • c) Até os chamados atos políticos e os atos interna corporis podem ser objeto de controle judicial, desde que atendidos certos requisitos.

    Existem atos que, por sua origem, fundamento, natureza ou objeto, ficam sujeitos a um controle especial do Poder Judiciário, e tais são chamados de atos políticos, atos legislativos e atos “INTERNA CORPORIS”(NO INTERIOR DO ORGÃO).
  • b) De acordo com a maior parte da doutrina administrativista, são inconstitucionais, por ofensa aos princípios da isonomia, da *paridade de armas e do devido processo legal, as normas infraconstitucionais que estabelecem tratamento processual diferenciado em favor dos entes públicos.
    *Ao julgador compete assegurar às partes a paridade de tratamento, cabendo-lhe observar e fazer observar a igualdade entre os iguais e a desigualdade entre os desiguais, na exata medida da desigualdades presentes no caso concreto”.
    Da qualidade de ser do ente público decorre imperiosamente um tratamento especial no que diz respeito ao seu orçamento, à sua atividade financeira, ao cumprimento de suas obrigações.
    Tendo atividades financeiras sujeita a normas de ordem pública, de caráter cogente, distintamente de um sujeito privado, o qual pode livremente dispor de seu patrimônio, os entes públicos administram bens públicos, onde predomina o interesse da coletividade; age nos termos e limites da lei.
    EIS A RAZÃO DO TRATAMENTO PROCESSUAL DIFERENCIADO QUE NÃO FERE A CONSTITUIÇÃO.
  • a) Por força do princípio constitucional da legalidade, não há prazo para que a administração pública reconheça a nulidade de um ato administrativo que haja praticado e o invalide, por esse motivo.
    A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
    O prazo é de 5 anos a partir do fato danoso. O que não prescreve são as ações de ressarcimento ao erário.
    Referente ao direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé;
    Constitui-se em norma garantidora de direitos do administrado, prevendo prazo decadencial, para a Administração, para esta exercer a auto-tutela dos atos administrativos, que, embora nulos, tenham efeitos favoráveis para o administrado, inclusive patrimoniais, dentre estes aqueles contínuos, quando o prazo contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
  • CORRETA LETRA "C"
  • As pessoas avaliam como "ruim" o comentário que traz o gabarito. Porém, não é assim que vejo, não. Tive que rolar a página, passar por uns 20 comentários e tuuuuudo o que eu queria saber era qual a assertiva correta.
    #pensembem #opinião
  • A - ERRADO - O DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO DE ANULAR OS ATOS ADMINISTRATIVOS QUE DECORRAM EFEITOS FAVORÁVEIS PARA OS DESTINATÁRIOS DECAI EM 5 ANOS, CONTADOS DA DATA EM QUE FORAM PRATICADOS, SALVO MÁ-FÉ.

    B - ERRADO - TENDO POR BASE O PRINCÍPIO DA IGUALDADE MATERIAL, O PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR E O PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE, O TRATAMENTO PROCESSUAL DIFERENCIADO NÃO FERE A CONSTITUIÇÃO.


    C - GABARITO.


    D - ERRADO - EMBORA SEJA INCABÍVEL A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PERANTE ATOS PRATICADOS PELO PODER LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO, HÁ EXCEÇÕES:

    RESPONSABILIDADE CIVIL DE ATOS DO LEGISLATIVO: Lei declarado inconstitucional (controle concentrado); lei de efeito concreto.

    RESPONSABILIDADE CIVIL DE ATOS DO JUDICIÁRIO: Quando o condenado ficar preso além do tempo ao qual foi condenando e quando o juiz proceder com dolo, ou quando se recusar, omitir ou retardar, sem motivo, providência de ofício.


    E - ERRADO - SE A LESÃO DECORRER DE OMISSÃO DO ESTADO EM DETERMINADO SERVIÇO PÚBLICO (inexistência, mal funcionamento ou atraso na prestação) RECAI SOBRE A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, DEVENDO A VÍTIMA PROVAR A CULPA. OU SEJA: NÃO AFASTA OS ELEMENTOS SUBJETIVOS (dolo/culpa). TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA.


  • É muito limitado, mas atendendo aos requisitos, assim será!!

  • Atendendo a certos requisitos tudo é possível. ..rsrs
  • 2005 já estava assim kkkkkkkkkkkkk, 2017 ela está otima!

  • Quanto aos atos classificados como interna corporis, que são aqueles praticados dentro da competência interna e exclusiva dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, em regra eles não são apreciados pelo Judiciário, porque são destinados a estabelecer regras sobre o funcionamento interno dos seus órgãos, assim, o juiz não poderia substituir os critérios internos e exclusivos concedidos pela Constituição aos Poderes. No entanto, como toda regra tem uma exceção, caso exorbitem em seu conteúdo, desrespeitando preceitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal, poderão ser apreciados pelo Judiciário.

  • D- Apenas os atos do Poder Executivo são capazes de gerar responsabilidade civil extracontratual para o Estado, pois os praticados pelo Poder Judiciário e pelo Poder Legislativo decorrem da soberania estatal e da supremacia do interesse público sobre o particular, de maneira que não dão direito a indenização.

     

    Observação:  o CPC antigo, o qual estabelecia que, quando o juiz, dolosamente, retardasse providência requerida pela parte, incidiria a responsabilidade pessoal subjetiva do magistrado, ou seja, não seria o Estado quem deveria pagar a indenização ao prejudicado, e sim o
    próprio juiz.

     

     Porém, o novo CPC modificou essa regra: a partir de agora, na hipótese de conduta dolosa do magistrado que venha a causar prejuízo à parte ou a terceiro, incide a responsabilidade civil objetiva do Estado, assegurado o direito de regresso contra o juiz. 

     

    De acordo com o CPC, art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:

    I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

    II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

     

  • Uma outra questão para comparação:
    Q289542
    Os atos políticos, os atos legislativos e os atos interna corporis podem ser amplamente controlados pelo Poder Judiciário.
    Gabarito: Errado

    P/ haver o controle é necessário atender a "certos requisitos", ou seja, restringir, e não ampliar.

  • LETRA C

     

    Fundamento doutrinário

     

    Quanto aos atos interna corporis (Regimentos dos atos colegiados), em regra NÃO são apreciados pelo Poder Judiciário, porque limitam a estabelecer normas sobre o funcionamento interno dos órgãos; no entanto, se exorbitarem em seu conteúdo, ferindo direitos individuais e coletivos, poderão também ser apreciados pelo Poder Judiciário. (Fonte: Di Pietro - 26ª Ed, pgs. 816-817.)

  • Gabarito: letra C.

     

    Vejamos mais questões da mesma banca, sobre o mesmo tema.

     

    Ano: 2009     Banca: CESPE     Órgão: DPE-AL     Prova: Defensor Público

    Os atos políticos e os atos interna corporis são insuscetíveis de apreciação pelo Poder Judiciário.

    Gabarito: ERRADO.

     

    Ano: 2014     Banca: CESPE     Órgão: Câmara dos Deputados     Prova: Analista Legislativo

    Os atos das mesas legislativas caracterizam atos interna corporis, que, como tais, não se sujeitam a anulação pelas vias judiciais.

    Gabarito: ERRADO.

     

  • Fundamento doutrinário

     

    Quanto aos atos interna corporis (Regimentos dos atos colegiados), em regra NÃO são apreciados pelo Poder Judiciário, porque limitam a estabelecer normas sobre o funcionamento interno dos órgãos; no entanto, se exorbitarem em seu conteúdo, ferindo direitos individuais e coletivos, poderão também ser apreciados pelo Poder Judiciário. (Fonte: Di Pietro - 26ª Ed, pgs. 816-817.)

  • Controle de atos interno corporis --> sempre sob os aspectos de legalidade e proporcionalidade.

    Bem que uma questao dessa poderia vir em 2020.

  • Com relação ao controle e à responsabilização da administração, é correto afirmar que: Até os chamados atos políticos e os atos interna corporis podem ser objeto de controle judicial, desde que atendidos certos requisitos.


ID
35356
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Relativamente ao controle dos atos administrativos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CONTROLE LEGISLATIVO: É o exercido pelos órgãos legislativos ou por comissões parlamentares sobre determinados atos do poder executivo.

    Letra C : O nome do controle que é exercido pelo CN sobre os atos do poder executivo é controle financeiro. Veja o comentário:
    CONTROLE FINANCEIRO: É o controle exercido pelo CN, COM AUXÍLIO DO TRIBUNAL DE CONTAS, sobre os atos do poder executivo e do judiciário (controle externo) e sobre sua própria administração (controle interno) no que se refere à gestão dos recursos públicos.

    Corrigindo a letra D: CONTROLE JUDICIÁRIO: É o poder de fiscalização que o Judiciário exerce especificamente sobre a atividade administrativa do Estado. Alcança, basicamente,
    os atos administrativos do executivo, mas também examina os atos legislativos e do próprio judiciário quando realiza atividade administrativa.

    Corrigindo a letra E: É VEDADO AO JUDICIÁRIO APRECIAR O MÉRITO ADMINISTRATIVO, RESTRINGE-SE APENAS AO CONTROLE DA LEGALIDADE E DA LEGITIMIDADE DO ATO IMPUGNADO.
  • A assertiva b está perfeita. O erro da alternativa c é afirmar que o controle legislativo não recai sobre os atos da A.I., afirmação que vai de encontro ao art. 49, X, da CF/88.
  • Cabe lembrar que o controle judiciário é ex-ofício, mediante provocação.Os requisitos que são apreciados, quando o ato é discricionário, são competência, forma e finalidade.Porém se o motivo for exposto este se torna vinculado, teoria do motivo determinante.
  • (A) O Controle legislativo não pode ultrapassar as hipóteses previstas na CF (na verdade, nada pode ultrapassar hipóteses previstas na CF)

    (B) correta

    (C) inclusive da Administração Indireta

    (D) não apenas do Executivo e Legislativo, mas inclusive do poder judiciário

    (E) apenas no aspecto da legalidade (e não do mérito)
  • Analisemos cada opção, em busca da correta:

    Letra “a”: o controle parlamentar deve se ater às hipóteses expressamente previstas na Constituição Federal. Isto decorre do princípio da separação de Poderes (art. 2º, CF/88). Afinal, se a regra geral – que é a separação e independência de Poderes – encontra-se estabelecida no texto da Lei Maior, é evidente que as exceções – que são as hipóteses em que um Poder controla outro – também devem estar contempladas na própria Constituição. Uma lei ordinária não pode excepcionar regra constitucional. Do contrário, haveria violação a outro princípio básico, qual seja, o da hierarquia das normas.

    Letra “b”: perfeita a afirmativa, sendo, portanto, o gabarito da questão.

    Letra “c”: o equívoco está em excluir a Administração indireta, que foi expressamente abarcada pelo art. 49, inciso X, parte final, da CF/88.


    Letra “d”: o controle jurisdicional também contempla os atos administrativos praticados pelo próprio Poder Judiciário. Pense-se no exemplo de um mandado de segurança questionando preterição na ordem de convocação de aprovados, no âmbito de concurso público realizado por um Tribunal. Seria, como se vê, caso de controle judicial de um ato administrativo praticado por um órgão Judiciário.


    Letra “e”: o controle jurisdicional não pode recair sobre os aspectos de conveniência e oportunidade, ou seja, sobre o mérito do ato administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação de Poderes, acima mencionado. Ao Judiciário cabe tão somente exercer crivo sobre aspectos de legitimidade do ato.

    Gabarito: B



ID
37816
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do controle da Administração é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • questao de direito constitucional!!atenção!
  • Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual competeV - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo
  • CF88. Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:(...)V - fiscalizar as contas nacionais de empresas supranacionais de cujo capital social a União partiicipe, de forma direta ou indireta, nor termos do tratado constitutivo;
  • a) Trata-se de controle externo  INTERNO a ação de órgãos ou agentes do Poder Judiciário para verificação da legitimidade e da regularidade dos atos praticados ainda que pelo próprio judiciário.

    b) O Poder Judiciário, quando provocado pelo interessado ou por legitimado, no exercício do controle judicial do ato administrativo, pode revogar ANULAR ato praticado pelo Poder Executivo se constatado a sua ilegalidade.

    c) Compete ao Congresso Nacional, exclusivamente por meio da Câmara dos Deputados Câmara + Senado, fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo.

    d) A fiscalização da execução de um contrato durante a sua vigência é denominado controle prévio CONCOMITANTE.

    e) O Tribunal de Contas da União é órgão auxiliar do Congresso Nacional e a ele compete, dentre outras funções, fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo.

  • PROFESSOR: ANDERSON LUIZ - pontodosconcursos.

    Comentários:
    A letra a está errada. Trata-se de controle interno a ação de órgãos ou agentes do Poder Judiciário para verificação da legitimidade e da regularidade dos atos praticados pelo próprio Judiciário. Trata-se de controle externo a ação de órgãos ou agentes do Poder Judiciário para verificação da legiti-midade e da regularidade dos atos praticados pelos demais Poderes.
    A letra b está errada. A revogação só pode ser realizada pela própria Administração que produziu o ato.
    A letra c está errada. É da competência exclusiva do Congresso Nacional fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta (CF, art. 49, X).
    A letra d está errada. Quanto ao momento de exercício ou à oportunidade, o controle pode ser prévio, concomitante ou posterior.
    * O controle prévio é também denominado de controle “a priori”. Ele tem natureza preventiva, pois ocorre antes de consumar-se a conduta administrativa, ou seja, antes do início da prática ou da conclusão do ato administrativo. Exemplos: Aprovação da escolha do Procurador-Geral da República pelo Senado Federal; e autorização do Senado Federal para que a União contraia empréstimos externos.
    • O controle concomitante ocorre no decorrer do desenvolvimento da conduta administrativa e permite a verificação da regularidade da sua formação. Além disso, ele tem natureza preventiva e repressiva. Exemplo: Fiscalização de execução de um contrato administrativo durante a sua vigência.
    • O controle posterior (também denominado de controle “a posteriori”, subseqüente ou corretivo) visa à revisão das condutas praticadas a fim de
    corrigi-las ou confirmá-las, pois ocorre após a conclusão do ato. Exemplo: Homologação de um procedimento licitatório.
    A letra e está certa. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União (art. 71).
    Dentre outras, é competências do TCU fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo.
    Logo, a resposta desta questão é a letra e.
  • Rodrigo Mayer,

    adoro seus comentários! São simples e ojetivos. Sempre voto PERFEITO para vc. Parabéns; continue nos ajudando!!!!
  • 2. quanto ao momento em que se efetua: 
    • CONTROLE PRÉVIO OU PREVENTIVO: é o que é exercido antes de consumar-se a conduta administrativa, como ocorre, por exemplo, com aprovação prévia, por parte do Senado Federal, do Presidente e diretores do Banco Central. 
    • CONTROLE CONCOMITANTE: acompanha a situação administrativa no momento em que ela se verifica. É o que ocorre, por exemplo, com a fiscalização de um contrato em andamento. 
    • CONTROLE POSTERIOR OU CORRETIVO: tem por objetivo a revisão de atos já praticados, para corrigi-los, desfazê-los ou, somente, confirmá-los. ABRANGE ATOS como os de aprovação, homologação, anulação, revogação ou convalidação. - See more at: http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/controle-da-administracao-publica#sthash.h8WHwpYj.dpuf

  • ''A''- acho que caberia seria controle judicial.


ID
38194
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do controle judicial da administração pública, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • No Brasil, ao contrário da maioria dos países europeus, conforme bem salienta Celso Antonio Bandeira de MELLO, vige a unidade da jurisdição. Nesse contexto, nenhuma lesão ou ameaça de lesão deve pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário, conforme preceitua o art. 5º, XXXV da Constituição.Na lição de Celso Antonio Bandeira de MELLO, o Poder Judiciário: Neste mister, tanto anulará os atos inválidos, como imporá à Administração os comportamentos a que esteja de direito obrigada, como proferirá e imporá as condenações pecuniárias cabíveis.
  • Resposta: BNa lição de VP/MA, Dir. Administrativo:A)ERRADA. "O controle judicial verifica exclusivamente a LEGALIDADE ou LEGITIMIDADE dos atos administrativos, NUNCA O MÉRITO administrativo(...) Mediante o exercício do controle judicial dos atos administrativos pode ser decretada a sua anulação, mas nunca a revogação, pois esta decorreria de controle de mérito". Obs: O Poder Judiciário pode revogar atos administrativos emanados no próprio Poder Judiciário, não exercendo assim a função jurisdicional, mas de oportunidade e conveniência administrativa (função atípica).B)CERTA. Atos administrativos, vinculados ou discricionários, estejam com vícios de legalidade ou legitimidade, podem ser objetos de controle judicial.C)ERRADA. São mais adequados e usuais: reclamação administrativa, pedido de reconsideração, revisão, recurso administrativo (no âmbito da ADM); Habeas Data, Mandado de Segurança (via controle judicial)D)ERRADA. Mandado de Injunção tem por objetivo garantir a tutela imediata de todos os direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.E)ERRADA. Trata-se de controle legislativo. O TC auxilia o controle externo praticado pelo poder legislativo sobre a administração pública.
  • b) Todo e qualquer ato da administração, inclusive o discricionário, PODE ser objeto de controle judicial.

    Sim. Porque até mesmo os atos discricionários apresentam os requisitos Competencia, Forma, Finalidade vinculados.
     

  • Segundo leitura da assertiva C, se conclui que: o habeas corpus É medida adequada para correção de conduta administrativa.

    Não entendi.

    Não sei porque esta alternativa está errada, sendo que no meu entendimento o HC serve para outra finalidade e não para a correção de conduta administrativa que pode ser enfrentada por outros remédios, como ex, MS.

    Se alguém puder me esclarecer, aguardo.

    Abraços e bons estudos.

  • Parece mais questão típica da CESPE do que da FCC...
    Há dois pontos importantes:
          O Poder Judiciário pode sim controlar os atos administrativos, não podendo apenas entrar no mérito desse ato, exceto os seus próprios atos administrativos praticados de forma atípica.
          
         O outro ponto interessante é quanto ao HC como medida de conduta administrativa?????
         O HC serve para garantir o direito de locomoção do indivíduo, nesse sentido, creio que caberia HC em face de ato de autoridade que, com abuso de poder, impede servidor de se ausentar do local de trabalho após o término do expediente. 

          Se alguém tiver outros exemplos, vamos dividir conhecimento ao invés de pular carnaval.
  • Concordo plenamente. Marquei " C " nessa questão, porque ao meu ver não há que se falar em habeas corpus para corrigir condutal administrativa.
    Pois ele não é medida disciplinar e sim, um remédio para garantir o direito de ir e vir do indivíduo. Creio que está equivocada a questão.
  • PROFESSOR: ANDERSON LUIZ - pontodosconcursos.

    Comentários:
    A letra b está certa. Se provocado, o Poder Judiciário pode controlar a legalidade de todo e qualquer ato administrativo, inclusive o ato discricionário.

    JURISPRUDÊNCIA DO STF:
    “Separação dos poderes. Possibilidade de análise de ato do Poder Executivo pelo Poder Judiciário. (...) Cabe ao Poder Judiciário a análise da legalidade e constitucionalidade dos atos dos três Poderes constitucionais, e, em vislumbrando mácula no ato impugnado, afastar a sua aplicação.” (AI 640.272-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 2-10-09, 1ª Turma, DJ de 31-10-07). No mesmo sentido: AI 746.260-AgR, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgamento em 9-6-09, 1ª Turma, DJE de 7-8-09.
    IMPORTANTE:
    Todo e qualquer ato da administração, inclusive o discricionário, pode ser objeto de controle judicial.

    A letra c está errada. Conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua
    liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXVIII).
    A letra d está errada. Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e
    liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (CF, art. 5º, LXXI).
    Ademais, conceder-se-á "habeas-data" (CF, art. 5º, LXXII):
    • para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
    • para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
    A letra e está errada. O controle legislativo (ou parlamentar) é a fiscalização da administração pública exercida pelo Poder Legislativo. Esse controle só pode ocorrer nos casos e nos limites previstos na Constituição Federal, ou seja, as leis, as Constituições estaduais e as Leis Orgânicas dos municípios e do Distrito Federal não podem criar instrumentos de controle que não guardem simetria com a Constituição Federal.
    Já o controle judicial é realizado pelos órgãos do Poder Judiciário no exercício da atividade jurisdicional sobre os atos administrativos praticados pelo
    Poder Executivo, bem como sobre os atos administrativos editados no exercício da função administrativa pelo Poder Legislativo e pelo próprio Poder Judiciário.
    Por isso, a resposta desta questão é a letra b.
  • Caros colegas de estudos,

    Para aqueles que ainda tem dúvidas sobre a assertiva "C", o enunciado pede para assinalar a opção CORRETA e, ao prescrever que o Habeas Corpus NÃO é medida adequada para correção de conduta administrativa, esta alternativa tornou-se ERRADA, senão vejamos:

    Realmente o HC é instrumento que serve para coibir lesão ou ameça ao direito de locomoção, que normalmente não ocorre na conduta adimistrativa. Contudo, existem atos de autoridade que atentam contra a liberdade de ir e vir do administrado. Por exemplo, um Decreto de Expulsão de estrangeiro irregular, o qual se dá na esfera administrativa e é aferível através de HC. Segue ementa de Direito Administrativo de um julgado do STJ:

     

    AgRg no HABEAS CORPUS Nº 179.009 - DF (2010/0127248-9)

    ADMINISTRATIVO. HABEAS CORPUS . PRESSUPOSTOS. EXPULSÃO DE PACIENTE ALIENÍGENA. EFETIVAÇÃO DO DECRETO. PERDA DO OBJETO. 1. A consumação da ordem de expulsão pela autoridade coatora acarreta a perda superveniente do objeto do presente habeas corpus . 2. Agravo regimental desprovido.

    Bons estudos!
  • Habeas Corpus. 

    A principal forma de limitação da liberdade de locomoção é a prisão feita pela autoriadade policial sem determinação judicial, como a prisão em flagrante por exemplo. Lembrando que toda a atividade da polícia ( seja militar ou judiciária) é de cunho executivo, já que faz parte deste poder, por tanto, administrativa. Os modos de prisão pelo próprio judiciário são a prisão preventiva e a temporária.

    Quando o indivíduo é preso em flagrante delito pela autoriadade policial, delegado, o judiciário, se quiser mantê-lo preso, precisa converter a prisão em flagrante em prisão preventiva.

    Temos também a prisão propriamente dita administrativa, que são aquelas frequentementes realizadas contra militares, que infrigem seu código ou desresipetam a hierarquia.
  • Sim... mas a questão não é essa. A alternativa utiliza a expressão "conduta administrativa" de forma muito genérica. A prova disso é o uso da preposição "de" sem contração com artigo definido (o "da", por exemplo). Ademais, fala de forma muito genérica do HC, como se ele fosse um instrumento próprio para ser utilizado contra toda conduta administrativa passível de correção. Isso não é verdade. O HC é um meio de controle judicial, sim, mas é altamente restrito à hipótese prevista na CF. Ele não pode ser utilizado de forma genérica.
    Na minha opinião, era passível de anulação... Questão super mal redigida.

     
  • Gabarito LETRA B. Com fundamentação na Sumula 473 do STF:

    STF Súmula nº 473 - Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos

        A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. 
     

  • GABARITO: LETRA B.

    Passemos à análise das assertivas de forma objetiva:

    A - INCORRETA: A revogação de um ato administrativo se pauta nos princípios da conveniência e oportunidade. É atividade típica do Poder Executivo, portanto, sua análise descabe a outros poderes, sob pena de violação da separação dos poderes.

    B - CORRETA: A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade de modo que somente pode atuar se houver previsão legal (não se confunde com a legalidade do Direito Civil) e em consonância com os princípios expressos e implícitos da CF. A discricionariedade consiste, pois, na possibilidade de escolha que a lei permite ao administrador público. Se o ato discricionário for contrário aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considera-se que a própria legalidade foi violada, razão pela qual essa assertiva é nosso gabarito (REsp 778648 PE 2005/0146395-7)

    C - INCORRETA: Confesso que não encontrei uma justificativa plausível.

    D - INCORRETA: Neste caso, o remédio constitucional adequado é o Habeas Data.

    E - INCORRETA: O Tribunal de Contas atua em consonância com o Poder Legislativo, que possui as funções típicas de legislar e fiscalizar (de igual relevância) a atuação dos demais poderes.

    Obs: o caminho é árduo e não há atalhos! Tenham brio:


ID
38617
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em caso de omissão do Poder Público,

Alternativas
Comentários
  • Por que a alternativa "C" estaria errada?L 12.016/09 - Art. 5o NÃO SE CONCEDERÁ mandado de segurança QUANDO se tratar: I - de ato do qual CAIBA RECURSO ADMINISTRATIVO COM efeito suspensivo, independentemente de caução;
  • Respondendo à dúvida da colega:Parece-me que a falsidade da alternativa "C" está justamente no segmento entre vírgulas..."se cabível recurso administrativo com efeito suspensivo" entendo que a alternativa quer dizer haver tão somente uma POSSIBILIDADE do efeito suspensivo do recurso.De outra banda, a Lei do MS determina ou exige que o recurso tenha efetivamente o efeito suspensivo.A contrário senso e depreende-se fatos que se o recurso não comportar o efeito suspensivo caberá SIM o Mandado de Segurança, pois, poderá haver no caso concreto o perecimento do direito ou ainda grave dano ao impetrante.espero ter ajudado....
  • MANDADO DE SEGURANÇA:Este remédio visa "proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público".Em primeiro lugar, o mandamus visa proteger direito líquido e certo, ou seja que se apresenta manifesto na sua existência delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.O mandamus admite tão-somente provas documentais pré-constituídas nos autos, juntadas pelo impetrante com a petição inicial, garantindo, assim, celeridade no andamento da ação, evitando lesão ao direito subjetivo que visa a proteger.O mandado de segurança pode ter caráter preventivo ou repressivo. O repressivo, que pretende a anulação de um ato ilegal, tem prazo para a impetração de 120 dias, contados da data da expedição do ato.
  • STF - Súmula 429A EXISTÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO COM EFEITO SUSPENSIVO NÃO IMPEDE O USO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA OMISSÃO DA AUTORIDADE.Achei um quadro comparativo entre a nova lei do MS e a que foi revogada.É bem interessante.http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13352
  • Prezados,

    a letra C dispõe : "a impetração de mandado de segurança deve ser antecedida do prévio esgotamento das vias administrativas, se cabível recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução."

     Ora, a expressão "deve ser antecedida do prévio esgotamento das vias administrativas"
    , por si só, já torna a alternativa errada, pois pelo PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE (art. 5º, inciso XXXVI), lei ou ameaça a direito não poderão ser excluídas da apreciação do poder  judiciário.

    Sendo assim, não se pode exigir o esgotamento das vias administrativas para que o judiciário aprecie o MS, não se pode impor obstáculos para que se tenha acesso ao judiciário.

  • LETRA A.
    O mandado de segurança possui quatro requisitos básicos e cumulativos. São eles:
    1. Ato omissivo ou comissivo de autoridade publica ou agente de pessoa jurídica de direito privado no uso de atribuições publicas.
    2. Ilegalidade ou abuso de poder.
    3. Lesão ou ameaça de lesão à direito liquido e certo.
    4. Requisito da subsidiariedade. O MS é sempre subsidiário em relação ao HC e ao HD. Se não é acesso, retificação ou anotação de dados da pessoa do impetrante (HD) ou liberdade de locomoção (HC), é MS.
     
    LETRA B.
    O ato omissivo, desde que atendidos os outros requisitos acima elencados, é passível de contestação via MS.
     
    LETRA C.
    Súmula 429, STF: “429 -- A  existência  de  recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.”
     
    LETRA D.
    Lei 12.016/09.
    Art. 6º, § 3o  Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
  • A impetração de mandado de segurança deve ser antecedida do prévio esgotamento das vias administrativas, se cabível recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução.

    O correto:

    A impetração de mandado de segurança deve ser sucedida do prévio esgotamento das vias administrativas, se cabível recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução.

    Se tem recurso com efeito suspensivo, falta interesse processual em impetrar MS, corre o risco de o juiz extinguir sem jullgar o mérito justamente por carencia da ação. O termo precedida, indica que só terei interesse juridico em demandar o direito liquido e certo quando se esgotar as possibilidades na via administrativa.

    Agora lógico se por exemplo faço requerimento de remédio ao secretario de saude do municipio, e este procede de forma omissa, mesmo que eu recorra ao orgão superior, e que o recurso tenha efeito suspensivo, de nada adiantaria tal efeito suspensivo qud a administração procede de forma omissiva. Logo posso impetrar MS inclusive com liminar, fumus bonis iuris e periculum in mora para que meu direito seja amparado, diante do ato omissivo da administração.

    Diferente seria o raciocinio, se o ato fosse comissivo, e com o recurso de efeitos suspensivo só beneficiaria o administrado, como por exemplo cobrança de um  tributopor exemplo.
  • Explicando a letra c)

    Conforme disposto na Lei 12.016/09, art. 5º, I, II e III, não caberá mandado de segurança quando se tratar:
    1) de ato do qual caiba recurso interposto na esfera administrativa com efeito suspensivo, independentemente de caução;
    2) de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; e 
    3) de decisão judicial transitada em julgado.

    Vale destacar, no entanto, que a súmula 429 do STF diz que a existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso de mandado de segurança contra omissão de autoridade. Perceba que, se o mandado de segurança for impetrado contra uma omissão ilegal, não faz sentido falar em recurso administrativo com efeitos suspensivos, visto que não há o que suspender, já que o que se impugna é justamente a omissão.

  • RESPOSTA CORRETA: LETRA A, pois cabe impetração de MS, identificando a autoridade coatora que a lei indica como competente para praticar o ato praticado.

    Bons Estudos!
  • Gab: A

    Todos os órgãos do Estado estão sujeitos a cometer abusos ou ilegalidades merecedoras de correção pelo remédio heróico. O mandado de segurança pode ser interposto contra atos do legislativo, executivo ou judiciário, indistintamente,desde que respeitados os demais requisitos legais previstos para a impetração. São passíveis de cassação pela via mandamental os atos positivos ou negativos da administração pública. A impetração é cabível para coibir a prática de ilegalidade,para anular ato ilegal já praticado, bem como para impor o cumprimento de dever legal que o Estado venha se eximindo.

    Leia a brilhante explanação abaixo transcrita:

    "O ato impugnado pelo mandamus abrange qualquer conduta positiva ou omissiva, de tal modo que esse remédio constitucional revela se como um poderoso mecanismo de controle incidental das omissões do poder público, nas hipóteses de violação a direito líquido e certo, decorrente de omissão total ou parcial, normativa ou não normativa, do poder público."

    Ensina o professor Hely Lopes:

    "... equiparam se a atos de autoridade as omissões administrativas das quais possa resultar lesão a direito subjetivo da parte, ensejando mandado de segurança para compelir a Administração a pronunciar se sobre o requerido pelo impetrante, e durante a inércia da autoridade pública não corre o prazo de decadência da impetração."

    Portanto, uma vez evidenciada omissão de autoridade do Poder Judiciário, plenamente atacável pela impetração do mandado de segurança por tal omissão, afim de que se cumpra a obrigação estipulada em sede constitucional.


  • A banca poderia muito bem ter colocado como alternativa correta o item "e" e alegar que no caso o remédio a ser usado seria o Mandado de Injunção, já que a situação hipotética também caracteriza inércia da Administração em fazer o que deve ser feito. Questão curinga.

  • André Pereira, não é qualquer omissão que dá azo à impetração de Mandado de Injunção, apenas a omissão relativa à norma regulamentadora que impeça o exercício de direitos e liberdades constitucionais, bem como às prerrogativas relativas à cidadania, soberania e nacionalidade. Seria interpretar além daquilo que está previsto no enunciado.


ID
39196
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o controle administrativo da Administração Pública é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Recurso hierárquico impróprio, em síntese, é aquele endereçado à autoridade administrativa que não é hierarquicamente superior àquela de que exarou o ato recorrido.Pela teoria da representação, o agente público seria equiparado ao representante das pessoas incapazes (incapacidade civil, como a do menor de idade). O agente seria uma espécie de tutor ou curador do Estado, que o representaria nos atos que necessitasse praticar.
  • consoante ensinamentos de José Carvalho S. Filho (15a ed. pag. 788):Os recursos administrativos são propostos na intimidade da mesma pessoa jurídica, por isso são chamados de recursos hierárquicos próprios. já o recurso administrativo impróprio - sao aqueles que o recorrente dirige a autoridades ou órgãos estranhos àquele que se originou o ato impugnado. Se, todavia, a lei previr que de uma decisão de uma pessoa jurídica cabe recurso para autoridade encartada em outra pessoa jurídica, o recurso, em tal caso, é denominado de RECURSO HIERÁRQUICO IMPRÓPRIO. Este só pode ser exercido nos limites da lei, vez que não decorre do poder hirerárquico.
  • a) o recurso hierárquico impróprio é dirigido para a mesma autoridade que expediu o ato recorrido.(ERRADA - é impróprio quando direcionado (e julgado) a órgão ou autoridade estranha à hierarquia da que expediu o ato recorrido. Contudo, só é admissível se estabelecido em norma jurídica que especifique todas as condições de sua utilização.)
  • Consoante aos ensinamentos de Di Pietro: "Recurso hierárquico é o pedido de reexame do ato dirigido à autoridade superior à que proferiu o ato. Pode ser próprio ou impróprio. O recurso próprio é dirigido à autoridade imediatamente superior, dentro do mesmo órgão em que o ato foi praticado. Ele é uma decorência da hirarquia e, por isso mesmo, independe de previsão legal. O recurso impróprio é dirigido a autoridade de outro órgão não integrado na mesma hierarquia daquele que proferiu o ato. Precisamente por isso é chamado impróprio, ele só é cabivel se previsto expressamente em lei.
  • RECURSO HIERÁRQUICO PRÓPRIO - RHP:O Recurso Hierárquico Próprio é aquele direcionado a uma autoridade imediatamente superior que integra o mesmo órgão em que ocorreu a prática da decisão. Decorre da relação natural de subordinação existente na estrutura administrativa, que possibilita aos agentes superiores rever os atos emanados dos agentes subalternos, tanto que INDEPENDE DE PREVISÃO EXPRESSA EM LEI.RECURSO HIERÁRQUICO IMPRÓPRIO - RHI:Já o Recurso Hierárquico Impróprio é aquele direcionado à autoridade pertencente a um outro órgão da Administração que não integra aquela relação hierárquica, ou até mesmo à autoridade de uma pessoa jurídica diversa. A grande marca do recurso hierárjquico impróprio é que o pedido de reexame da matéria não se direciona a uma autoridade hierarquicamente superior àquela que emitiu a decisão, e, em virtude desta excepcionalidade é que só se admite o recurso impróprio NOS CASOS PREVISTOS EM LEI.Resumindo: RHP - Independe de autorização legal; enviado para autoridade imediatamente superior no mesmo órgão;RHI - Depende de previsão legal; enviado para autoridade de outro órgão.
  • Não resta dúvida que a alternativa INCORRETA é a A. Porém, achei 2 alternativas um tanto incompletas:

    c) a representação, em regra, é denúncia de irregularidade feita perante a própria Administração.

    Sei que é feita perante a própria Administração, o Tribunal de Contas ou outros órgãos de controle como o Ministério. Não sei se convém sar "em regra".

    d) a revisão é recurso a que faz jus servidor público punido pela Administração, para reexame da decisão...

    sim, mas apenas quando surgirem fatos novo ou circunstancias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada ou de demonstrar a sua inocência.  Sem esse complemento poderia se tratar de pedido de reconsideração.

  • PROFESSOR: ANDERSON LUIZ - pontodosconcursos.

    Comentários:
    A letra a está errada e a letra b está certa. Na lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o recurso hierárquico impróprio é dirigido à autoridade de outro órgão não integrado na mesma hierarquia daquele que proferiu o ato. Por não decorrer da hierarquia, ele só é cabível se previsto expressamente em lei. Exemplo: o recurso contra ato de dirigente de autarquia dirigido ao Ministério a que a entidade está vinculada.
    Por outro lado, o recurso hierárquico próprio é dirigido para a autoridade imediatamente superior, dentro do mesmo órgão em que o ato foi praticado. Ou seja, há hierarquia.
    A letra c está certa. A representação é denúncia de irregularidade feita perante a própria Administração (Di Pietro).
    A letra d está certa. Revisão é a denominação dada à petição apresentada em face de uma decisão administrativa que tenha resultado na aplicação de sanção, a fim de desfazê-la ou abrandá-la, desde que se apresentem fatos novos que demonstrem a inadequação da penalidade política (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino).
    A letra e está certa. A expressão “coisa julgada administrativa” significa que a decisão administrativa se tornou imutável, em razão do não cabimento de recurso na esfera administrativa. Entretanto, isso não impede que a decisão seja analisada pelo Poder Judiciário, mediante provocação do interessado.
  • CONCORDO PLENAMENTE COM O AMIGO Rodrigo Mayer! ESSE EM REGRA DA ALTERNATIVA C FICOU MUITO ESTRANHO! POIS EU NÃO SÓ REPRESENTO PERANTE A PROPRIA ADMINISTRAÇÃO COMO TAMBÉM AO MINISTÉRIO PÚBLICO!
  • Caros colegas de estudos,


    Complementando o raciocínio dos colegas acima sobra a assertiva "C",

    De fato, a expressão "em regra" torna a alternativa "C" errônea, pois vejam o que prevê o texto da lei 4.898/65, que cuida da representação administrativa contra o abuso de autoridade:


                Art. 2ºO direito de representação será exercido por meio de petição:
                a)dirigida à autoridade superior que tiver competência legal para aplicar, à autoridade civil ou militar culpada, a respectiva sanção;
                b)dirigida ao órgão do Ministério Público que tiver competência para iniciar processo-crime contra a autoridade culpada. 

    Logo, a questão deveria ser anulada.

    Bons estudos a todos!
  • RESPOSTA: A

     

    RECURSO HIERÁRQUICO IMPRÓPRIO: É aquele dirigido a autoridade que não se insere na mesma estrutura hierárquica do agente que proferiu o ato. Nesse caso não há nenhuma relação hirárquica entre os dois agentes, razão pela qual só poderá haver recurso hierárquico impróprio quando expressamente previsto em lei, em casos excepcionais; é chamado de impróprio justamente por não se adequar aos princípios de hierarquia administrativa. São exemplos os recursos contra atos de dirigentes de autarquias perante o Ministério a que se acha vinculada (não subordinada), e os recursos a tribunais administrativos, que são autônomos, como o Conselho de Contribuintes.

  • O recurso hierárquico impróprio é impróprio porque deve ser endereçado à autoridade pertencente a orgão diverso da Administraçã

  • Gab. A

    Próprio - dirigido hierarquicamente superior àquela que emitiu o ato, há hierárquia.

    Impróprio - não há hierarquia entre quem emitiu o ato e quem vai reexaminar o ato.

    Representação - denúncia de ilegalidade, sendo afetado ou não pela irregularidade.

    Reclamação - reexaminar uma decisão que afetou um direito/interesse próprio, a pessoa deve ser afetada diretamente.

    Revisão - reexaminar aplicação de sanção.

    Reconsideração - a mesma autoridade que emitiu o ato vai analisar novamente.


ID
40078
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto ao Poder Judiciário e às funções essenciais à justiça, julgue os
próximos itens.

Os atos administrativos podem ser anulados pela própria administração pública, sem que seja preciso recorrer ao Poder Judiciário.

Alternativas
Comentários
  • A ANULAÇÃO PODE SER FEITA PELA ADMINISTRAÇÃO(CONTROLE INTERNO), DE OFÍCIO OU MEDIANTE PROVOCAÇÃO, OU AINDA PELO PODER JUDICIÁRIO, MEDIANTE PROVOCAÇÃO.
  • Só pra lembrar...A REVOGAÇÃO (mérito) só pode ser feita pela Administração (responsável pela expedição do ato).
  • Atenção!O Poder Judiciário pode revogar seus próprios atos administrativos (em sua função atípica).
  • CERTO
    Está-se referindo ao poder de autotutela da Adminstração Pública. A Lei 9.784/99, traz em seu Art.53:"A Administração deve anular seus próprio atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos". Em reforço temos as Súmulas 346 e 473 do STF que ratificam o dispositivo mencionado.  
  • DECORRE DO PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA.



    GABARITO CERTO 
  • Poder-dever da AUTOTUTELA (Controle interno)..Nesse diapasão,  analisar a súmula 473 do STF!

    Importante salientar também que o Judiciário pode revogar seus próprios atos administrativos (exercendo assim função atípica)...

  • GABARITO CERTO

     

    autotutela da Adminstração Pública.

  • O correto seria "devem"mas ok.

  • ☠️ GAB C ☠️

    ➥ DECORRE DO PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA.

  • Quanto ao Poder Judiciário e às funções essenciais à justiça,é correto afirmar que: Os atos administrativos podem ser anulados pela própria administração pública, sem que seja preciso recorrer ao Poder Judiciário.

  • AUTOTUTELA.


ID
40093
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto ao Poder Judiciário e às funções essenciais à justiça, julgue os
próximos itens.

O mandado de segurança é cabível contra ato de pessoa jurídica que, embora privada, exerça atribuição do poder público.

Alternativas
Comentários
  • Justificativa do Cespe para anulação:
    "

    ITEM 110 – anulado. A assertiva foi anulada em razão da incompletude de seu enunciado.

    "





ID
40540
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da discricionariedade e do controle judicial dos atos da
administração pública, julgue os itens subseqüentes.

A possibilidade da análise de mérito dos atos administrativos, ainda que tenha por base os princípios constitucionais da administração pública, ofende o princípio da separação dos poderes e o estado democrático de direito.

Alternativas
Comentários
  • Questão errada: O Mérito do ato administrativo é o poder conferido pela lei ao Adm. Público para que, nos atos discricionários, seja analisada a oportunidade e conveniência de sua prática.Vale lembrar que não cabe essa análise do mérito adm nos atos vinculados.Baseado na separação absoluta dos poderes,o Judiciário não interfere nas questões em que o Estado é parte, as quais são decididas pelo chamado “contencioso administrativo” formado por órgãos do próprio Poder Executivo em cuja cúpula existe um Conselho de Estado. Segundo Eduardo APPIO, sobre o tema: “A intervenção do Poder Judiciário não pode ser conceituada como uma invasão da atividade legislativa ou administrativa, nos casos em que não exista a reserva absoluta da lei ou ainda quando a Constituição não houver reservado ao administrador (Executivo) a margem de discricionariedade necessária ao exercício de sua função. Não havendo a reserva absoluta da lei, a intervenção judicial na própria formulação das políticas públicas se mostra compatível com a democracia, desde que observados mecanismos de comunicação entre a instância judicial e a sociedade, através das instâncias de democracia participativa. Além do que, Estado Democrático de Direito é, assim, um Estado que visa à garantia do exercício de direitos individuais e sociais, e os poderes instituídos (Legislativo, Executivo e Judiciário) são organizados de forma a que um não avance sobre a função precípua do outro.FONTES: http://www.direitonet.com.br e http://jus2.uol.com.br/doutrina
  • Essa questão possui duas afirmativas.Pelo o que eu entendi, a questão só tá errada pq diz q a análise do mérito, pelo porder judiciário, é baseada em princípios constitucionais. A outra afirmativa, que diz a análise do mérito pelo judiciário ofende a separação dos poderes, está correta. O judiciário n analisa o mérito, mas sim os pressupostos de legalidade e moralidade.
  • A conveniencia e oportunidade do ato administrativo podem ser contestados sim, pois há que se levar em conta o interesse publico e o interesse da administração. Maria Silvia de Pietro explica muito bem a questão do interesse publico primário (da sociedade) e interesse do administrador.
  • Estilo do CESPE: uma questão aberta a elocubrações. Minha opinião: Numa questão da ESAF jamais consideraria uma afirmativa desta como certa. A doutrina, em geral, considera o mérito do ato administrativo algo intocável, mas sabemos que o judiciário vem aperfeiçoando seu controle sobre os atos discricionários. Confesso que considerei a questão CERTA, mas fui conservador em meu raciocínio, levando em conta a máxima da intangibilidade do mérito administrativo em respeito à separação dos poderes. Sabe-se que, atualmente, várias decisões de tribunais superiores têm adentrado ao mérito do ato, baseando-se, muitas vezes, em princípios constitucionais e nos direitos e garantias individuais.
  • De acordo com entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE DO ATO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR NO QUADRO DA POLÍCIA MILITAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. 1. Ato administrativo vinculado. Indeferimento do pedido de reintegração do servidor na Corporação. Ilegalidade por não terem sido observados os direitos e garantias individuais assegurados pela Constituição Federal. 2. Reexame da decisão administrativa pelo Poder Judiciário. Ofensa ao princípio da separação de poderes. Inexistência. A Carta Federal conferiu ao Poder Judiciário a função precípua de controlar os excessos cometidos em qualquer das esferas governamentais, quando estes incidirem em abuso de poder ou desvios inconstitucionais. Precedente. Agravo regimental não provido. (RE 259335 AgR, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 08/08/2000, DJ 07-12-2000 PP-00022 EMENT VOL-02015-07 PP-01426)”.
  • "A possibilidade da análise de mérito dos atos administrativos, ainda que tenha por base os princípios constitucionais da administração pública, ofende o princípio da separação dos poderes e o estado democrático de direito."E onde estava escrito na questão que essa análise de mérito será feita pelo Judiciário? Pode-se entender que essa análise será feita pelo próprio executivo, ou pelos demais poderes em suas funções atípicas para com seus próprios atos
  • Repostando de outra questão, de outra usuária...Segundo CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO:"Nada há de surpreendente, então, em que o controle jurisdicional dos atos administrativos, ainda que praticados em nome de alguma discrição, se estenda necessária e insuperavelmente à investigação dos motivos, da finalidade e da causa do ato. Nenhum empeço existe a tal proceder, pois é meio – e, de resto, fundamental – pelo qual se pode garantir o atendimento da lei, a afirmação do direito."
  • gustavo, parabéns, voce matou q questão.não se afirma que a analise de merito seria feita pelo judiciario, ou seja, se o controle do merito for feito pelo proprio poder que editou o ato, como se pode falar em invasão de compatencia ou separação de poderes? Lembremo-nos que em prova do cespe so se deve analisar pelo que esta escrito, nunca dilatando a interpretação com um conceito que não se esta sendo questionado.
  • nao, nao no enunciado tem falando co controle judicial sim!!
  • O Judiciário pode adentrar no mérito administrativo quanto ao excesso na aplicação da razoabilidade e da proporcionalidade do ato administrativo.
  • Olá para todos. Di Pietro afirma que o CONTROLE QUE O PODER LEGISLATIVO EXERCE SOBRE A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA TEM QUE SE LIMITAR ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL { PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES } e diz mais adiante que esse controle pode ser politico ou finaceiro. Na parte que fala sobre controle politico ela afirma que: O controle abrange aspectos ora de legalidade, ora de MÉRITO, já que vai apreciar as decisões administrativas sob aspecto inclusive da discricionariedade, ou seja, de OPORTUNIDADE E CONVENIENCIA diante do interesse publico. Desta forma, tomando por base DI PIetro o legislativo atraves do controle politico pode sem ofender o principio da separação dos poderes, pois a propria constituição permite, analisar o mérito dos atos administrativos. “O cavalo prepara-se para o dia da batalha, mas do SENHOR vem a vitória.”(Provérbios 21.31). Jesus abencoe a todos
  • ERRADO.

    Ao Poder Judiciário é cabível fazer o controle de legalidade dos atos administrativos discricionários com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É oportuno lembrar que esse controle é de legalidade e não um controle de oportunidade e conveniência, pois este compete apenas à Administração Pública.

  • Colegas, o cabeçalho da questão informa que se trata de controle jurisdicional.

    Quanto ao seu comentário, Paulo, permita-me discordar de você. Ainda que proporcionalidade e razoabilidade sejam princípios aplicáveis à Administração Pública (Lei 9784/99), não são princípios constitucionais, o que a questão deixou muito claro.

    Cespe é aquilo... mas uma vez que tenha citado princípios constitucionais, discordo do gabarito. Para mim está CERTA.

  • Conforme informa Marcelo Alexandrino e Vicento de Paulo em seu livro (17 ed, pag 222 e 223):

    Todo ato discricionário praticado além dos limites legítimos de discricionariedade que a lei lhe conferiu é ilegal. Assim como qq ato ilegal, este ato discricionário poderá ser anulado (tanto pela Adm. ou pelo P. Judiciário) ou revogado (somente pela propria Adm que o criou). Desta forma, cabe ao Poder Judiciário  realizar SOMENTE o controle de legalidade  dos  atos  administrativos  discricionários  com  base EXCLUSIVAMENTE  nos princípios  da  razoabilidade  e  proporcionalidade

    Logo: Pode haver análise do mérito dos atos adminsitrativos por meio do controle de legalidade (razoabilidade e proporcionalidade) do Judiciário, porém NUNCA com base no controle de mérito (conveniência e oportunidade).

    Espero ter ajudado
    :) Bons estudos...
  • A análise de mérito, como regra geral, é feita pela AP, cuja função típica é a administrativa. Excepcionalmente o Poder Judiciário poderá fazer juízo de mérito (em relação aos seus próprios atos), quando executar atipicamente função administrativa.
  • Não faz 10 minutos que eu resolvi uma questão do Cespe que afirma que o judiciário não pode realizar controle de mérito.
  • "O Poder Judiciário, se provocado, pode controlar a legalidade de um ato discricionário, quanto a qualquer elemento desse ato (...) É o que acontece, por exemplo, no controle da razoabilidade e proporcionalidade, controle que incide sobre os elementos motivo e objeto do ato discricionário, resguardado, entretanto, o mérito administrativo, dentro dos limites legitimamente estabelecidos em lei." Resumo de Direito Administrativo Descomplicado (2º ed., pg. 136).

    A meu ver, o erro da questão é afirmar que a possibilidade da análise de mérito dos atos administrativos pelo judiciário ofende o princípio da separação dos poderes e o estado democrático de direito.

    Estaria correta a seguinte afirmativa:
    "A possibilidade da análise de mérito dos atos administrativos, ainda que tenha por base os princípios constitucionais da administração pública, não ofende o princípio da separação dos poderes e o estado democrático de direito."
  • Pera aê, vamos ver o que a questão diz:

    Acerca da discricionariedade e do controle judicial dos atos da
    administração pública, julgue os itens subseqüentes.

    A possibilidade da análise de mérito dos atos administrativos, ainda que tenha por base os princípios constitucionais da administração pública, ofende o princípio da separação dos poderes e o estado democrático de direito.

    Ele fala em ter por base "princípios constitucionais da administração pública". Estes são aqueles previstos na CF, ou seja, LIMPE - legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 

    Vejamos:
    "CF
    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:"

    Pergunto: onde estão a RAZOABILIDADE e a PROPORCIONALIDADE na Constituição????

    Digo isso, pois estes princípios encontram-se expressos na lei 9.784, que trata sobre o processo administrativo, mas não na Constituição!!!! 

    Vejam: 

    "Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência."

    A questão, a meu ver, está errada pois leva a erro o candidato, mencionando princípios que estejam expressos na CF, quando na verdade eles estão expressos numa lei ordinária!!!

    O que acham???  Quem concorda???

    Mandem recado pra mim, por favor!!

  • Controle de mérito -> é exercido somente pela Administração Pública quanto aos juízos de conveniência e oportunidade de seus atos (mérito administrativo).


  • QUESTÃO RIDÍCULA --> DISCORDO DO GABARITO

    PRIMEIRAMENTE: Observe que o comando da questão refere-se ao CONTROLE JUDICIAL. Caso não se referisse ao Controle Judicial, poderia a banca sustentar que, diante ao controle interno, isto é, ao CONTROLE ADMINISTRATIVO, poderia a própria Administração Pública realizar o controle de legalidade e de mérito de seus próprios atos, tendendo a anulá-los ou revogá-los (autotutela). 

    SEGUNDO: Mesmo que o intuito da banca fosse fazer menção ao CONTROLE JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO, a inobservância de quaisquer princípios constitucionais, inclusive quanto a sua RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, os tornam ILEGAIS E NÃO IRREGULARES, isto é, autorizam, EXCLUSIVAMENTE, a análise de sua LEGALIDADE E NÃO DE MÉRITO. 

    Obs: O Judiciário estará realizando o CONTROLE DE LEGALIDADE e não de Mérito dos atos administrativos dos demais poderes quando, analisa a RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE da CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DESTES ATOS. 


    Enfim, a banca buscou doutrinar, mas não possui fundamentação para sustentar seu posicionamento, já que o próprio comando já a torna CORRETA. 

  • difícil saber o que essa banca quer. Cada hora uma resposta.

  • Pessoal, na boa, quem discorda do gabarito precisa urgentemente de uma boa aula de interpretação de texto.
     
     

  • Acredito que o erro seja "princípios constitucionais" mesmo. É muito raro ter questão que cobra essa visão, eu pelo menos vi poucas assim no site. Porém parte minoritária da doutrina considera ser possível a análise do mérito sob alguns aspectos, dentre eles os princípios do art. 37 caput da CF/88. Fica o exemplo de uma prefeitura que tem $ apenas para construir um hospital ou uma escola... E pela conveniência e oportunidade vai e constrói uma praça com esse dinheiro... Neste caso seria possível avaliar o "mérito"
    Em todo caso... torço para não me deparar com esse tipo de questão numa prova da CESPE...

  • Alguém conseguiu uma explicação fundamentada para o gabarito dessa questão?  passe-me por favor. grata.

  • A chamada constituicionalização dos princípios (inclusive os implícitos - segurança jurídica, razoabilidade, motivação) da administração veio possibilitar a ampliação do controle judicial sobre os atos discricionários; Aspectos que eram considerados mérito, insuscetíveis de controle judicial, passaram a ser vistos como de legalidade, em sentido amplo!

    Atualmente, o juíz tem, primeiro, que interpretar a norma diante do caso concreto a ele submetido. Se concluir que existem diferentes opções igualmente válidas e aceitáveis, o juíz não poderá corrigir o ato. Caso contrário haveria ofensa ao princípio da separação dos poderes. Conclui-se que o Judiciário pode verificar, se, ao decidir discricionariamente, a autoridade não ultrapassou os limites.

    Tem-se que as decisões judiciais que invalidam atos discricionários por vício de desvio de poder, infrigência aos princípios da moralidade, segurança jurídica, estão controlando a legalide do ato. Não se pode confundir controle do mérito com controle dos limites legais da discricionariedade.

    Sendo assim, por esta ampliação do conceito mérito, tem-se que não. A possibilidade da análise de mérito (sentido atual) dos atos administrativos, ainda que tenha por base os princípios constitucionais (inclusive os implícitos) da administração pública, não ofende o princípio da separação dos poderes e o estado democrático de direito.

    Fonte: DIREITO ADMINISTRATIVO, Maria Sylvia Zanella. 27 edição.

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    Esta questão já traz em si a resposta. Vamos separar a última parte, fazendo dela a resposta.

     

    "A possibilidade da análise de mérito dos atos administrativos [TEM] por base os princípios constitucionais da administração pública." 

    Resposta: Errado! Porque "ofende o princípio da separação dos poderes e o estado democrático de direito."

     

    A análise de mérito exercida pelo Judiciário não está amparada por nenhum princípio constitucional.

    Portanto...

     

     

    * GABARITO: ERRADO.

     

    Abçs.

  • A possibilidade da análise de mérito dos atos administrativos, ainda que tenha por base os princípios constitucionais da administração pública, ofende o princípio da separação dos poderes e o estado democrático de direito. ERRADO

     

    Vermelho: E

    Azul: C

     

    Segue os P. Const e não: ofende o princípio da separação dos poderes e o estado democrático de direito.

     

    O mérito do ato administrativo pode ser retratado como o juízo de conveniência e oportunidade de adequação, efetuado pelo agente a quem se conferiu o poder discricionário, no estrito atendimento do interesse público. 

     

    Atualmente, o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, petrificado no Art. 5º, XXXV, da Constituição Cidadã, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, já se tornou indiscutível. Isso quer dizer que cabe ao judiciário à res judicata Ou seja, decisão alguma, em âmbito administrativo, é afastada do controle jurisdicional.

     

    Não há nenhuma dúvida de que o Judiciário tem o poder-dever de apreciar o juízo de conveniência e oportunidade do ato administrativo frente aos princípios constitucionais. Ao apreciar o chamado mérito administrativo, não estará, de forma alguma, substituindo o administrador público e, consequentemente, afrontando o princípio da separação dos poderes.

     

    Dessa forma, por ser o judiciário o guardião da constituição, o controle jurisdicional do ato administrativo é amplo, seja ele vinculado ou discricionário, ultrapassando as fronteiras da legalidade e, adentrando na decisão administrativa, deve analisar, sim, se a tomada de decisão da Administração seguiu os critérios de impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Se assim não for, deve, de ofício, ordenar a anulação do ato.

     

    Ao tratar de controle jurisdicional do ato administrativo, o STJ vem ampliando o campo de atuação do Judiciário, dando a relevante importância ao princípio da Moralidade, mesmo se tratando de ato discricionário, como se observa de forma cristalina na decisão em que foi relatora a Min. Eliana Calmon:

     

    3. O Poder Judiciário não mais se limita a examinar os aspectos extrínsecos da administração, pois pode analisar, ainda, as razões de conveniência e oportunidade, uma vez que essas razões devem observar critérios de moralidade e razoabilidade. (grifo nosso) [...]

     

     

      O princípio da eficiência, embora seja o mais jovem dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, já vem sendo utilizado pelo Judiciário, no controle jurisdicional, mesmo em casos onde se torna evidente a discricionariedade do Administrador, como se observa no trecho da decisão do STJ em que foi relatora a Min. Laurita Vaz....

     

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9561&revista_caderno=4

     

     

     

  • Caso o mérito do ato tenha alguma ilegalidade, o juiz pode anular o ato.

  • Uma questão que ajuda a entender oque se passa na cabeça do CESPE.

    Q13512 Direito Administrativo  Controle administrativo, judicial e legislativo,  Controle da administração pública

    Ano: 2008 Banca: CESPE Órgão: TJ-DFT Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária

     

    O Poder Judiciário poderá exercer amplo controle sobre os atos administrativos discricionários quando o administrador, ao utilizar-se indevidamente dos critérios de conveniência e oportunidade, desviar-se da finalidade de persecução do interesse público.

     

    GABARITO:CERTO

  • CESPE PF 2018:

    O Poder Judiciário tem competência para apreciar o mérito dos atos discricionários exarados pela administração pública, devendo, no entanto, restringir-se à análise da legalidade desses atos.

     

    Gabarito: Errado.

    E agora?

  • O erro da questão está em trocar análise de legalidade por mérito, tendo em vista que os princípios constitucionais referem-se exclusivamente à legalidade.

    Só é possível falar de mérito quando tratar-se de razoabilidade ou proporcionalidade, princípios que não estão na CF/88.

  • ERRADO

    Boa noite! Vamos facilitar a questão: Veja essa outra, na mesma prova, que pode consolidar o entendimento da questão posta em tela.

    CESPE/TJDFT/2008/AA - O Poder Judiciário poderá exercer amplo controle sobre os atos administrativos discricionários quando o administrador, ao utilizar-se indevidamente dos critérios de conveniência e oportunidade, desviar-se da finalidade de persecução do interesse público. CERTO

    É claro que, se o adm infringir princípios constitucionais aplicados à Adm Pub como o da proporcionalidade; razoabilidade; finalidade; etc, o Judiciário atuará, sim, no controle do ato praticado. Lembrando: O Judiciário permanece inerte até que seja provocado, em respeito ao principio da inércia.

    Espero ter ajudado. Força!

  • A possibilidade da análise de mérito dos atos administrativos, ainda que tenha por base os princípios constitucionais da administração pública, ofende o princípio da separação dos poderes e o estado democrático de direito.

    Questão de interpretação do Cespe, em nenhum momento falou que a a análise de mérito seria por Poderes diferentes...

    Ela generalizou...

    Logo, está errada


ID
40543
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da discricionariedade e do controle judicial dos atos da
administração pública, julgue os itens subseqüentes.

O Poder Judiciário poderá exercer amplo controle sobre os atos administrativos discricionários quando o administrador, ao utilizar-se indevidamente dos critérios de conveniência e oportunidade, desviar-se da finalidade de persecução do interesse público.

Alternativas
Comentários
  • Alexandre de Moraes, em DireitoConstitucional Administrativo p. 136-141:Afirmando, ainda, o SuperiorTribunal de Justiça que 'o méritodo ato administrativo, entendidocomo juízo de oportunidade econveniência, é próprio doadministrador. Vedado aoJudiciário substituí-lo.Admissível, porém, analisaros fundamentos da decisão paraconcluir se a opção guardarespaldo jurídico. Dentreconclusões legalmenteadmissíveis, a Administraçãoescolhe a que melhor atenda ointeresse público. Resta aoJudiciário julgar a conformidadedo ato com o Direito.Portanto, o controlejurisdicional dadiscricionariedade do atoadministrativo, apesar deexcepcional e respeitando-se osatos eminentemente políticos,poderá ser realizado com afinalidade de evitararbitrariedade e abuso do PoderPúblico, buscando, sempre aefetividade dos princípios epreceitos constitucionais daAdministração Pública."
  • De acordo com entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OBRAS DE RECUPERAÇÃO EM PROL DO MEIO AMBIENTE – ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. 1. Na atualidade, a Administração pública está submetida ao império da lei, inclusive quanto à conveniência e oportunidade do ato administrativo. 2. Comprovado tecnicamente ser imprescindível, para o meio ambiente, a realização de obras de recuperação do solo, tem o Ministério Público legitimidade para exigi-la. 3. O Poder Judiciário não mais se limita a examinar os aspectos extrínsecos da administração, pois pode analisar, ainda, as razões de conveniência e oportunidade, uma vez que essas razões devem observar critérios de moralidade e razoabilidade. 4. Outorga de tutela específica para que a Administração destine do orçamento verba própria para cumpri-la. 5. Recurso especial provido. (REsp 429570/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2003, DJ 22/03/2004 p. 277)”.
  • Questão excelente:O Poder Judiciario se provocado, pode controlar a legalidade ou a legitimidade de um Ato Discricionário - QTO A QUALQUER ELEMENTO DESSE ATO -
  • não se deve confundir a vedação de que o judiciário aprecie o mérito administrativo com a possibilidade de aferição pelo poder judiciário da legalidade dos atos discricionários.
  • Quanto aos atos administrativos discricionários, o Poder Judiciário pode fiscalizá-los baseando-se no princípio da proporcionalidade / razoabilidade.
  • Acredito que Leonardo foi muito bem em seu comentário, é justamente esse o entedimento que busca a questão.
  • Complementando...Requisitos dos atos administrativos:CompetênciaFinalidadeFormaMotivoObjetoOs 3 primeiros SEMPRE SERÃO vinculados. Os 2 últimos PODEM SER vinculados ou discricionários. Conclui-se que mesmo no mérito administrativo há requisitos vinculados no ato que devem ser respeitados.O requisito Finalidade é vinculado, então, a sua desobediência é questão de ilegalidade.
  • O que me deixou meio confusa foi a expressão amplo, pois o judiciário pode até se posicionar em relaçao à proporcionalidade ou razoabilidade, mas o mérito em sí continuará intocável.
  • Concordo com mli.

    O controle sobre atos discricionários jamais será amplo, limitando-se aos aspectos de legalidade, ainda que no controle da persecução do interesse público.

    O raciocínio da questão, da forma aberta como foi escrita, leva a crer que o Judiciário pode anular qualquer ato administrativo que entenda incompatível com o interesse público, desconsiderando que a análise do atendimento ao interesse público compete ao administrador. Não se está aqui legitimando uma atuação administrativa imune aos freios e contrapesos, mas, de fato, tal controle, notadamente no caso dos atos discricionários, deve ser feito com cautela, e não de forma ampla, como propôs o enunciado.

    Questão confusa e, na minha opinião, anulável.
  • Minha dúvida foi a mesma da  mli....
    a questão do 'amplo controle'....

    Alguém saberia responder a essa dúvida???
  • Também achei esse "amplo" estranho. O judiciário pode analisar os aspectos de legalidade, no entanto, os aspectos que se referem ao instituto da revogação não podem ser atingidos. Logo, não entendi como sendo amplo!

  • ATENÇÃO, ATENÇÃO E ATENÇÃO. 

    Gabarito: CERTO

    Mesmo que o comando da questão não fizesse remissão ao CONTROLE JUDICIÁRIO (externo), mas sim ao CONTROLE ADMINISTRATIVO (interno) realizado pelo Judiciário sobre seus próprios atos administrativos, tal fato NÃO tornaria a questão errada, já que, a ´´utilização indevida dos critérios de conveniência e oportunidade`` tornam o ato discricionário DESRAZOADO E DESPROPORCIONAL, oque lhe autoriza realizar o CONTROLE DE LEGALIDADE. 

    Obs: Não confunda a prerrogativa de que tem o Poder Judiciário em realizar o CONTROLE ADINISTRATIVO OU JUDICIÁRIO dos atos VINCULADOS E DISCRICIONÁRIOS, com o fato de que, SÓ poderá realizar o CONTROLE DE MÉRITO de seus próprios atos, isto é, INTERNAMENTE (autotutela). 

  • Outra questão ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2010 - MS - Analista Técnico - Administrativo - PGPE 1

    No controle dos atos discricionários, os quais legitimam espaço de liberdade para o administrador, o Poder Judiciário deve, em regra, limitar-se ao exame da legalidade do ato, sendo vedada a análise dos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela administração.

    GABARITO: CERTA.


  • A DOUTRINA MINORITÁRIA DIZ QUE O ELEMENTO ''FINALIDADE'' É DISCRICIONÁRIO... QUESTÃO ANTIGA! O POSICIONAMENTO DA BANCA MUDOU!!!... NÃO A QUE SE FALAR DE DISCRICIONARIEDADE EM FINALIDADE DE ATO, UMA VEZ QUE SE TRATA DE ELEMENTO VINCULADO.



    GABARITO CERTO para o ano de sua aplicação.
  • não é amplo, e sim restrito ao aspecto da legalidade!

     

    CESPE mais uma vez forçando gabarito.

  • Amigos, quando estamos diante de uma ato discricionário vc deve se lembrar que não é pelo fato de ser assim, que ele não pode ser contratado.. é claro que não pode quanto ao mérito ,visto que é algo subjetivo,mas diante de um ato com aparentemente violação à finalidade ou até mesmo proporcionalidade ou razoabilidade não há que se afastar o controle judicial.. é função Atípica do poder judiciário...

    #Euacreditonasuacapacidade

    #nãodesista!!

  • Amplo? Sério isso?! :(

  • Gab.: CERTO

    A questão diz claramente que ele pode ser amplo QUANDO o administrador desviar-se da finalidade de persecução do interesse público.

    Ou seja, ele é amplo dentro de um ato específico de ilegalidade.

    Bons estudos.

  • Acerca da discricionariedade e do controle judicial dos atos da administração pública, é correto afirmar que: O Poder Judiciário poderá exercer amplo controle sobre os atos administrativos discricionários quando o administrador, ao utilizar-se indevidamente dos critérios de conveniência e oportunidade, desviar-se da finalidade de persecução do interesse público.

  • Essas questões de 2008 já estavam com COVID-19.

  • Errei por causa do "amplo". E mantenho minha resposta, o controle administrativo pelo judiciário é limitado a legalidade. Desde quando isso é "amplo"?


ID
45061
Banca
ESAF
Órgão
MPOG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Marque a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • LER ACERCA DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA E AVOCAÇÃO NOS ARTIGOS 11 A 15 DA LEI 9.784/99:EM RESUMO:A COMPETÊNCIA PODE SER DELEGADA OU AVOCADA;LEMBRANDO-SE QUE A DELEGAÇÃO NÃO TRANSFERE A COMPETÊNCIA, MAS SOMENTE EM CARÁTER TEMPORÁRIO, O EXERCÍCIO DE PARTE DAS ATRIBUIÇÕES DO DELEGANTE, O QUAL TEM A POSSIBILIDADE DE PERMANECER EXERCENDO-A CONCOMITANTEMENTE COM O DELEGADO, E DE REVOGAR A DELEGAÇÃO A QUALQUER TEMPO (ATO PRECÁRIO); A AVOCAÇÃO É O ATO MEDIANTE O QUAL O SUPERIOR HIERÁRQUICO TRAZ PARA SI O EXERCÍCIO TEMPORÁRIO DE PARTE DA COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA ORIGINARIAMENTE A UM SUBORDINADO; NO ENTANTO, ESTA NÃO É POSSÍVEL QUANDO SE TRATAR DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO SUBORDINADO.
  • São três as características básicas da competência (além de sua previsão em lei)*IRRENUNCIABILIDADE: Se traduz na obrigatoriedade de o agente desempenhar suas funções. Nada mais é do que o chamado poder-dever de agir.*INDERROGABILIDADE: Signigica que a competência conferida por lei a um agente não pode ser transferida a outro mediante acordo de vontades.*IMPRORROGABILIDADE: Significa que o agente, além de não poder deixar de exercer sua competência ( irrenunciabilidade) e de não poder alterá-la por acordo (inderrogabilidade), só pode praticar os atos situados dentro de sua competência. Enfim, o agente só pode praticar os atos para os quais a lei tenha lhe conferido competência, ressalvadas as hipóteses de delegação e avocação.
  • Discordo da questão, pois no próprio texto da lei 9.784/90 diz que a matéria de competência exclusiva é indelegável. Cito:Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.Portanto, já que na questão foi dito que a matéria conferida por lei a determinado ente é de caráter exclusivo, tal não poderia ser objeto de delegação ou avocação.
  • ta correto seu raciocínio Amanda... a questão pede a alternativa incorreta.
  • art.68 §1º - '' não são objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos."
  • Pessoal, concordo que a "e" está errada.Mas, pra mim, a letra "c" tmb está errada.O mérito não sofre controle jurisdicional! Ele NÃO tem relevância quanto ao controle judicial da Adm. Pública.Estou errada?
  • Eu concordo, acho que a letra C tb está errada. Pois questão é genérica e por isso faria referência a regra geral.Porém, a regra de que o mérito do ato não pode ser apreciado pelo judiciário não é absoluta. Se o motivo ou objeto do ato ferir flagrantemente algum princípio da administação pública (tais como: razoabilidade,proporcionalidade e moralidade) o mérito pode sofrer controle do judiciário, ou seja, é controlada a ilegalidade dentro do mérito. Talvez tenha sido esse o pensamento do examinador.
  • Pessoal,Também concordo que além da aternativa "E" a alternativa "C" está errada, pois o mérito do ato administrativo não pode sofrer controle jurisdicional.
  • Sumula 473 - STFA administracao pode anular seus proprios atos (...)ou revoga-los por motivo de conveniencia e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e RESSALVADA, em todos os casos, a apreciacao judicial.Isto posto, cabe frisar que afirmacao de que o judiciario nao pode controlar o merito admin. deve ser vista com certa cautela.
  • A competência não pode ser delegada se for:a) para decisão de recurso administrativo;b) para edição de matéria de conteúdo NORMATIVO;c) e quando a competência é exclusiva do Órgão.Quanto a AVOCAÇÃO segundo Di Pietro. não pode existir avocação se a competência for exclusiva do Órgão inferior
  • Quando à alternativa "c"

    Não sei por que, mas quando eu li "relevância", achei tão fora de contexto que pensei: "Ih, aí tem pegadinha..."

    Ta aí uma palavra que talvez tenhamos que passar a cuidar. Eles adoram colocar a palavra "prescinde", porque confunde... "relevância" pode confundir também. Sabe quando alguém fala algo que não gostamos, e nós "relevamos"? Pois é.

    relevar
    [Do lat. relevare.]
    Verbo transitivo direto.

    1.
    Dar relevo a; tornar saliente; fazer sobressair:
    A história da arte relevou muitos artistas obscuros em sua época;

    “um gênio fácil e ameníssimo, e gosto literário, qualidades não muito freqüentes nos desterrados para as estrelas, relevam e douram os seus méritos científicos” (An-tônio Feliciano de Castilho, Escavações Poéticas, p. 210).

    2.
    Atenuar, aliviar; consolar:
    A amizade releva os sofrimentos.

    3.
    Desculpar, perdoar, redimir:
    Não podemos relevar todos os erros.

  • C)
    Mérito = conveniência e oportunidade.

    Nem tudo que é conveniente e oportuno é legal e legítimo. O judiciário pode anular o ato por ser ilegítmo ou ilegal, mas não pode avaliar se foi oportuno ou eficaz (controle de mérito), o que implicaria revogação do ato.

    O mérito é relevante para o controle de legalidade e legitimidade do ato por parte do judiciário. Todo ato está sujeito a esse mesmo controle judicial.
  • Acredito que o que torna incorreta a alternativa "c" é pq diz que tem relevância no controle judicial, o correto seria:  " ... diante do interesse públicoa atingir e não tem relevância quanto ao controle judicial da Administração Pública".

  • Caros colegas, a alt C está correta,realmente o mérito administrativo tem relevância no controle judicial, pois o juiz não pode substituir o administador e verificar o que realmente é conveniente e oportuno, correndo o risco burlar o princípio da tripartição de poderes.
    Resumindo, o mérito tem relevância porque o juiz tem que saber sua exata dimensão e contornos, para NÂO intererir na dicricionariedade do administrador.
    Lembrando que o mérito não pode ser avaliado pelo juiz, mas os itens que o compõem (motivo e objeto), podem ser aferidos quanto á proporionalidade e razoabilidade.
  • Concordo integralmente com o colega acima.

    Apenas complementando:

    Mesmo quando o juiz julga um ato como desproporcional ou desarrazoado, ele não está fazendo controle de mérito, mas de legalidade. Haja vista que são principios administrativos e estão na Lei 9784.
    Mas mesmo assim a letra C está correta, porque ele não diz que o julgador irá agir sobre o mérito ,mas sim que é um item relevante quanto ao controle judicial.

  • Matérias indelegáveis (art. 13 da Lei 9784/99):

    - matéria de competência exclusiva do órgão ou autoridade;

    - decisão de recursos administrativos;

    - edição de atos de caráter administrativo.

    Matéria que não cabe avocação (de acordo com a doutrina):

    - matéria de competência exclusiva do órgão ou autoridade;

  • Ato praticado com base no Mérito Adm (Conveniência e Oportunidade) --> Caso afronte o princípio da Proporcionalidade e Razoabilidade, poderá ser anulado judicialmente.
  • LETRA C: "O mérito do ato administrativo diz respeito à oportunidade e conveniência diante do interesse público a atingir e tem relevância quanto ao controle judicial da Administração Pública."

    Pessoal, às vezes estamos tão fixados na questão do Direito que esquecemos de considerar o Português ao interpretar as questões. Dizer que o mérito administrativo tem relevância quanto ao controle judicial da Administração Pública quer dizer nada mais que deve ser observado esse detalhe no momento da apreciação judicial, não necessariamente que deve ser julgado.

    É uma observação geral que diz respeito à necessidade de observação da existência do mérito administrativo no momento de avaliação do ato administrativo pelo Poder Judiciário para que não seja invadida a competência administrativa do Poder Executivo. Pelo menos, essa foi a minha interpretação.

    Bons estudos! :)
  • Pessoal, uma ajuda por favor.

    Na alternativa B diz que a lei define o motivo. No atos discricionarios a competencia, finalidade e forma sao sempre vinculados mas o motivo e objeto nao.

    Se e a lei que define o motivo, entao nao seria um ato vinculado??? A alternativa diz que a lei define o motivo e aponta uma situacao de discricionaridade.

    Pra mim isso ta errado.

    Alguem saberia?

    Obrigado
  • Ricardo Nunes, segue texto extraído do livro no Knoplock
    "O poder será discricionário, ainda, quando a lei que trata daquela determinada matéria utilizar termos vagos, imprecisos, conhecidos como conceitos jurídicos indeterminados, aqueles que deixam à Administração o papel de buscar o alcance de seu significado. Por exemplo, quando a Lei nº 8.112/1990 prevê a pena de demissão para o servidos em cado de "conduta escandalosa na repartição" ou de "insubordinação grave em serviço", restará à autoridade responsável pelo julgamento daquele servidor público um poder discrionário no que tange a definir se a ação praticada por ele se enquadra ou não nesses tipos, se foi encadalosa ou grave".

    "O motivo é vinculado quando a lei o define de forma taxativa, como por exemplo no ato de concessão de licença por doença em pessoa da família do servidor federal, em que todas as regras estão predefinidas na Lei 8.112/1990. Se todas as condições forem cumpridas, não caberá à Administração qualquer liberdade para negá-la. De forma diversa, o motivo é discricionário quando a lei não o define completamente, como ocorre no ato de concessão de licença para tratar de interesse particulares, que será concedida, conforme o estatuto federal, 'se houver interesse para a Administração'".

    "O motivo é discricionário, ainda, quando a lei utilizada os chamados conceitos jurídicos indeterminados, que são conceitos vagos, imprecisos, tal como ocorre quanto aos atos punitivos, considerados atos discrionários. O estatudo federal prevê como falta administrativa, por exemplo, a conduta escandalosa na repartição e a insubordinação grave em serviço, cabendo à autoridade julgadora discricionariedade para decidir se aquela insubordinação é ou não grave e se aquela conduta é de fatao escandalosa. Tal discricionariedade aqui tem um conceito um tanto diferente, se referindo à liberdade que tem o agente em avaliar se atuação de fato configurou a hipótese estabelecida em lei, não devendo, logicamente, a autoridade decidir se deve ou não punir o servidor dee acordo com a "conveniência" para a Administração. Por esse motivo, alguns autores defendem que esta "liberdade" não configura discrionariedade, corrente essa que não é domintante".

    "O  objeto será vinculado quando a lei previr apenas um único conteúdo possível no caso concreto, tal como ocorre com o ato de concessão de aposentadoria quando cumpridos os requisitos legais, e será discricionário quando a Administração puder escolher o seu conteúdo, tal como ocorre em alguns atos punitivos"
  • continuando...

    O CESPE/UnB em 2008 na prova para Oficial da ABIN julgou o seguinte item correto:
    Não há que se confundir a discricionariedade do administrador em decidir com base nos critérios de conveniência e oportunidade com os chamados conceitos indeterminados, os quais carecem de valoração por parte do intérprete diante de conceitos flexíveis. Dessa forma, a discricionariedade não pressupõe a existência de conceitos jurídicos indeterminados, assim como a valoração desses conceitos não é uma atividade discricionária, sendo passível, portanto, de controle judicial.

    Abraços e bons estudos
  • Pessoal,
          Segundo o Professor Hely Lopes Meirelles, o mérito do ato administrativo, não é requisito do ato. Consubstancia-se "na valoração dos motivos e na escolha do objeto do ato, feitas pela Administração incumbida de sua prática, quando autorizada a decidir sobre a conveniência, oportunidade e justiça do ato a realizar". Em outras palavras, mérito administrativo é o "aspecto do ato administrativo que, valorando no âmbito do poder discricionário da autoridade competente, consulta a conveniência ou a oportunidade da medida tomada.
          Logo, haverá mérito administrativo apenas nos atos ditos discricionários (motivo e/ou objeto): "quando o agente pratica atos discricionários, fala-se em mérito ou merecimento do ato. O mérito é composto pelo binômio oportunidade e conveniência na prática do ato administrativo, razão por que só existe quando se tratar de ato administrativo discricionário, em que a lei confia ao agente administrativo a escolha e a valoração dos motivos do objeto do ato ". Mais precisamente, o mérito administrativo consiste na valoração da oportunidade do motivo e da conveniência do objeto do ato administrativo discricionário.
         A discricionariedade ou vinculação pode ainda referir-se aos elementos do ato administrativo: competência, objeto, forma, motivo e finalidade. Com relação à competência, o ato é sempre vinculado, pois só pode praticá-lo aquele a quem a lei conferiu competência.
         No que diz respeito à finalidade, também existe vinculação, considerando este elemento não no sentido amplo de interesse público, mas no sentido estrito, no qual a finalidade corresponde ao resultado específico que decorre, explicita ou implicitamente da lei, para cada ato adminsitrativo. Com relação à forma, os atos em geral são vinculados porque a lei prevê mais de uma forma para a prática de um ato.
         Porém, onde mais se localiza a discricionariedade é no motivo e no objeto do ato. Com relação ao objeto, o ato será vinculado quando a lei estabelecer apenas um objeto possível para atingir determinado fim: e será discricionário se houver vários objetos possíveis explicita ou impiicitamente na lei.
  • Achei essa questão muito boa, com pegadinha e tudo.
    Não há menor dúvida que a letra "E" é a alternativa a ser marcada.
     Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

            I - a edição de atos de caráter normativo;

            II - a decisão de recursos administrativos;

            III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
    Quanto a letra C está correta, vejamos:
    c) O mérito do ato administrativo diz respeito à oportunidade e conveniência diante do interesse público a atingir e tem relevância quanto ao controle judicial da Administração Pública.
    1º) relevância = Que merece ser levado em conta, que é importante.
    2º) controle judicial da administração pública quer dizer que o agente público pode decidir sobre a oportunidade e conveniência, tornando a alternativa correta.
    Controle judicial da Administração Pública é diferente de controle judicial do Poder Judiciário.
    Para complementar o Controle Judicial do Poder Judiciário:
    controle de oportunidade e conveniência = controle de mérito = não cabe aferição judicial.
    controle de legitimidade ou legalidade de atos discricionários = cabe aferição judicial.
    Pessoal entre uma alternativa que gera dúvida e outra que não há dúvida opte por esta. Ou a banca vai anular ou vai dar como correta a que não gera a menor dúvida.

  • A alternativa C realmente está correta.

    A confusão se deve à palavra RELEVÂNCIA. Esta está inserida na questão no sentido de que a oportunidade e conveniência têm preferência/prioridade em relação ao controle judicial. Confesso que se eu não tivesse lido a alternativa E (que está muito errada) eu teria marcado a C.

    Muitas questões exigem uma boa interpretação e o nosso vocabulário, as vezes pobre, não ajuda kkkk


ID
46603
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A anulação de ato administrativo emanado do Poder Executivo pode ser feita

Alternativas
Comentários
  • Diferentemente da revogação que tira ato administrativo válido do ordenamento jurídico por conveniência e oportunidade, a anulação (invalidade) diz respeito a não adequação do ato administrativo à lei, assim, tal controle pode ser feito pela própria administração e pelo judiciário.
  • Um ato é nulo quando afronta a lei, quando foi produzido com algumailegalidade. Pode ser declarada pela própria Administração Pública, no exercíciode sua auto-tutela, ou pelo Judiciário. Opera efeitos retroativos, “ex tunc”.
  • Anulação- pode ser feita pelo judiciário ou pela própria administração, opera "ex tunc" os efeitos da anulação dos atos administrativos retroagem às suas origens, ou seja, reconhecia e declarada a nulidade do ato, pela Administração ou pelo Judiciário, o pronunciamento da invalidade opera ex tunc, e obrigando-as à reposição das coisas ao status quo ante.Revogação- é feita somente pela administração publica, por razões de mérito – conveniência e oportunidade – retira o ato que não mais atende ao interesse público, podendo a revogação ser total (ab-rogação), ou parcial (derrogação)."ex nunc" (não retroagem), pois até o momento da revogação os atos eram válidos (legais).
  • ANULAÇÃO:A anulação se dá quando o ato é extinto por razões de ilegalidade, ou seja, quando ocorre uma desconformidade do ato com a lei. Em decorrência de tal situação, os efeitos da anulação retroagirão à data em que o ato foi emitido (efeito ex tunc). A anulação pode ser declarada tanto pelo Judiciário, através de provocação da parte interessada, como pela própria Administração, e, neste caso, independente de qualquer solicitação.REVOGAÇÃO:É um instrumento discricionário pelo qual a Administração extingue um ato por razões de oportunidade e conveniência. Na revogação pressupõe-se que o ato seja legal, apenas não estaria mais em consonância com o interesse público então vigente. A revogação somente pode ser declarada pela própria Administração, e retringe-se a um exame de mérito dos atos discricionários. Em virtude de não haver qualquer ilegalidade nos atos revogados, os seus efeitos não retroagem, operando apenas a partir da própria revogação (efeito ex nunc).
  • Anulação - Administração e Poder Judiciário (Qdo provocado); eRevogação - Administração, não podendo esquecer que o Judiciário pode revogar SEUS próprios Atos em sua função Atípica.
  • Implementando um comentário que o Prof. Edson Marques do Ponto dos Concursos assinalou:

    " No tocante ao Legislativo é importante destacar que esse, no exercício do controle externo, ou seja, de sua função típica fiscalizatória, poderá anular  ato administrativo. Nesse sentido, a súmula vinculante nº 3:

    Súmula Vinculante 3 - Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    Assim, por exemplo, o TCU constata a ilegalidade, dizendo ser o ato nulo, e determina a Administração Pública que o anule."
  • questão mal feita o legislativo no controle externo anula atos do executivo.

  • Gab. B

    Anulação/Invalidação

    Ato - ilegal/inválido - Critério de legalidade

    Feita - Prop.Adm - De ofício/ requerimento ou Poder Judiciário - Provocação

    Atos - Vinculados e discricionários

    Efeitos - Retroativos "Ex Tunc"

    Prazo - 5 anos - boa-fé


ID
47314
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à ação civil pública, à luz da Lei n.º 7.347/1985, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • LEI 7.347/85 - DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA: Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei. § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes. § 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. § 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.
  • V - a associação que, concomitantemente:a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
  • AÇÃO CIVIL PÚBLICA:Igualmente destinada à defesa dos interesses da sociedade, foi trazida pela lei federal nº 7.347/85, valendo como instrumento de proteção aos danos moreis e materiais causados ao meio ambiente; ao consumidor; a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turistico e paisagístico; a qualquer outro interesse difuso ou coletivo; infração da ordem econômica e da economia popular; e, por fim, à ordem urbanística.O fato de o art. 128 da CF, em seu inciso III, prever que o Ministério Público possui como função institucional a promoção do inquérito e da ação civil pública para defesa do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos não afasta a possibilidade de outras ajuizarem a ação civil pública.A lei 7.347/85 prevê que a ação civil pública poderá ser proposta pelo Ministério Público, União, Estados e Municípios, bem como por suas autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista, ou ainda por associações constituídas há pelo menos um ano, nos termos da lei, que incluam, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica e à livre concorrência, ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.Uma observação importante a ser feita é que o STF decidiu que em causas tributárias o Ministério Público não é parte legítima para propor ação civil pública, por não existir previsão constitucional para tal atuação.
  • Letra B: É o previsto no art. 1º, §único da Lei:
    "Art. 1º (...) Parágrafo único.  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados."

    Letra C: art. 3º da Lei:
    "Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimentode obrigação de fazer ou não fazer."

    Letra D: art. 8º,§1º da Lei;
    "Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridadescompetentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas noprazo de 15 (quinze) dias.
    § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil,ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações,exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez)dias úteis."

    Letra E: art. 9º da Lei:
    "Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, seconvencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá oarquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-ofundamentadamente."
  • Objetividade rapaziada...Alternativa A é a incorreta,pois:

    1- Legitimidade de associações constituídas há mais de 1 ano;
    2- Ajuizada no local do DANO;
    3- Trata-se de competência FUNCIONAL, apesar da impropriedade do termo usado pela Lei.
  • a) Tem legitimidade para propor ação civil pública a associação que esteja constituída há, no mínimo, dois anos, devendo o ajuizamento ocorrer no local onde estiver regularmente registrada a entidade, segundo a regra de competência territorial em vigor. Errado. Por quê? É o teor do art. 5º, V, da Lei de ACP, verbis: “        Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007). I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007). II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007). III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007). IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007). V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007). a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007). b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).”
    b) Conforme expressa disposição legal, não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos e contribuições previdenciárias. Certo. Por quê? É o teor do parágrafo único do art. 1º da lei de ACP, verbis: “Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Leu nº 12.529, de 2011). l - ao meio-ambiente; ll - ao consumidor; III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. (Incluído pela Lei nº 8.078 de 1990) V - por infração da ordem econômica; (Redação dada pela Leu nº 12.529, de 2011). VI - à ordem urbanística. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) Parágrafo único.  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
    c) A ação civil pública poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Certo. Por quê? É o teor do art. 3º, litteris: “Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.”
    d) O MP poderá instaurar inquérito civil sob sua presidência, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a dez dias úteis. Certo. Por quê? É o teor art. 8º, § 1º, verbis: “Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.”
    e) O órgão do MP promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fundamentadamente, se, esgotadas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil.Certo. Por quê? É o teor do art. 9º, litteris: “Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.”
  • Lembrando que esse 1 ano pode ser dispensado

    Abraços


ID
48943
Banca
CESGRANRIO
Órgão
ANP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação ao controle de Administração Pública, são feitas as afirmações a seguir.
I - O controle interno, no âmbito do Poder Executivo federal, é realizado por um sistema de órgãos específicos, de acordo com a Lei no 10.180, de 06 de fevereiro de 2001.
II - O controle externo do Poder Executivo na administração federal direta e indireta é realizado com o concurso do Poder Judiciário, por meio do Tribunal de Contas da União, conforme previsto no art. 71 da Constituição Federal de 1988.
III - O sistema de controle interno de cada um dos Poderes, no âmbito da União, não requer integração entre eles.
IV- O controle jurisdicional dos atos administrativos é fundado no art. 5o, inciso XXXV, da Constituição Federal e se espraia por diversos instrumentos processuais específicos.

É(São) verdadeira(s) APENAS a(s) afirmativa(s):

Alternativas
Comentários
  • Esta questão foi anulada pela banca, pois a resposta correta seria a letra C :Afirmaçoes corretas: I e IVI - O controle interno, no âmbito do Poder Executivo federal, é realizado por um sistema de órgãos específicos, de acordo com a Lei no 10.180, de 06 de fevereiro de 2001. CORRETALei 10.180 Art. 21. O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal compreende as atividades de avaliação do cumprimento das metas previstas no plano plurianual, da execução dos programas de governo e dos orçamentos da União e de avaliação da gestão dos administradores públicos federais, utilizando como instrumentos a auditoria e a fiscalização. Art. 22. Integram o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal:I - a Secretaria Federal de Controle Interno, como órgão central;II - órgãos setoriais.II - O controle externo do Poder Executivo na administração federal direta e indireta é realizado com o concurso do Poder Judiciário, por meio do Tribunal de Contas da União, conforme previsto no art. 71 da Constituição Federal de 1988. ERRADA, o TCU é vinculado ao poder Legislativo e não ao Judiciário.III - O sistema de controle interno de cada um dos Poderes, no âmbito da União, não requer integração entre eles. ERRADA,CF... Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de FORMA INTEGRADA, sistema de controle interno com a finalidade de: (...)IV- O controle jurisdicional dos atos administrativos é fundado no art. 5o, inciso XXXV, da Constituição Federal e se espraia por diversos instrumentos processuais específicos.CORRETA; o próprio texto constitucional, consagrando o princípio do controle judicial dos atos administrativos, no art. 5º, inciso XXXV, aduz: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
  • Esta questão beira o absurdo jurídico! Se não foi anulada DEVERIA ter sido anulada.TCU não faz parte do Poder Judiciário, e sim do Legislativo.

ID
49297
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do controle exercido sobre a Administração Pública e seus consectários, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
  • Essa questão foi anulada...
  • JUSTIFICATIVA DA BANCA

    Justificativa: Na alternativa C

     “A lei no 9.784/99 estabelece regras a serem observadas nos processos administrativos” ficou prejudicada com a ausência de indicação do tipo de lei referenciada. 
  • Vejamos alternativa por alternativa:
    -        Alternativa A:de fato aos atos administrativos possuem presunção de legitimidade. Isso, porém, não significa que não possa existir um controle prévio dos atos administrativos. Afinal, mesmo quando os atos ainda não estão prontos e aptos a produzir seus efeitos é possível que se provoque o Poder Judiciário para controlar seus possíveis efeitos. Isso decorre do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Portanto, a alternativa está errada.
    -        Alternativa B:o controle administrativo se baseia também na hierarquia, que serve de base para o controle dos órgãos superiores sobre os que lhes sejam subordinados. Entretanto, entre a administração pública direta e os entes da administração pública indireta (que são outras pessoas jurídicas, diversas das que lhes instituíram) não existe relação de subordinação e hierarquia. Claro, há um controle, também chamado de controle finalístico, entre a administração direta e a indireta, mas esse vínculo não é de subordinação. Esse é o erro da alternativa, segundo a qual o órgão da administração direta (secretaria) possuiria hierarquia sobre o ente da administração indireta (autarquia).
    -        Alternativa C:a lei 9784/99 cuida exatamente de disciplinar o processo administrativo na esfera federal. Essa seria a resposta correta, Porém, a questão foi anulada porque, segundo a banca, a falta de menção expressa ao fato de ser esse lei uma lei federal teria prejudicado os candidatos.
    -        Alternativa D:o princípio da verdade material preconiza que deve ser buscada, no âmbito dos processos, a efetiva verdade dos fatos que estejam sendo apurados. Muitas vezes a verdade processual, que é aquele que foi efetivamente colhida, não é suficiente, devendo a autoridade administrativa envidar todos os esforços para a verdadeira descoberta da verdade. Não há, porém, nada na Constituição que impeça a apuração de uma verdade material. Pelo contrário, isso deve ser buscado sempre que possível dentro do processo administrativo. Portanto, a alternativa está errada.
    -        Alternativa E:essa alternativa é polêmica, e apesar de a questão ter sido anulada com uma outra alternativa anulada, esta não está imune às críticas. De fato, a legislação vem trazendo hipóteses em que seria possível a utilização da arbitragem, que é um meio alternativo ao Judiciário para a solução de conflitos. Isso aconteceu, por exemplo, na Lei nº 8.975/95, que trata da concessão de serviços públicos, e admite a estipulação da arbitragem para a resolução de conflitos entre concessionárias de serviços públicos a o poder concedente. Porém, há grandes divergências sobre o tema, havendo estudiosos que não aceitam a arbitragem, justamente por ser o interesse da administração indisponível, raciocínio que tornaria a alternativa correta. Mas os defensores da possibilidade advogam a tese de que o interesse público em jogo, nesses casos, seria apenas o interesse público secundário, a respeito do qual poderia haver transação. Assim, por tratar de um ponto do tema controverso na doutrina e não expresso em leis, é muito arriscada a abordagem dessa questão. Mas isso fica resolvido pelo fato de ela ter sido anulada.
  • Essa letra A está errada? Por que?


ID
49519
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O ato administrativo motivado poderá ser controlado através da verificação da compatibilidade das razões de fato apresentadas pela Administração Pública com a realidade e das razões de direito com a lei. O fundamento para o controle do ato administrativo na hipótese acima retratada é:

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.784/99Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
  • Em primeiro lugar, o que é motivação?Motivação é a declaração, por escrito, do motivo que ensejou a prática do ato. É um dos elementos obrigatórios do ato administrativo, sendo necessária tanto nos atos vinculados quanto nos atos discricionários (com raríssimas exceções).Em segundo lugar, o que é a Teoria dos Motivos Determinantes?Quando a Administração declara o motivo que determinou a prática de um ato discricionário que, em príncipio, prescindiria de motivação expressa, fica vinculada à existência do motivo por ela declarado.Se o motivo indicado for distinto da realidade ou não sendo ele causa justificável, torna-se viável a declaração de invalidade do ato pelo Judiciário (ato nulo).Resposta baseada no livro Direito Adm. Descomplicado, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.FONTE: http://www.questoescomentadas.com/2008/11/atos-administrativos-ii-questo-cespe-de.html
  • Teoria dos motivos determinantes

    Segundo essa teoria, o motivo do ato administrativo deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação de vontade. Assim sendo, se o interessado comprovar que inexiste a realidade fática mencionada no ato como determinante da vontade, estará ele irremediavelmente inquinado de vício de legalidade.

  • teoria dos motivos determinantes, de forma suscinta, quer dizer que os motivos que justificaram a prática do ato admiistrativo, o vincula.

  • Não é sempre, mas, por exemplo, se mandar embora CC e motivar, acaba vinculado à motivação

    Trata-se de exceção

    Abraços

  • Cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração ou ad nutum, não necessitam de motivação para a demissão.

    Todavia, se motivado, acaba vinculado à motivação.

    Mais não digo. Haja!

  • Gabarito Letra A: Teoria dos Motivos Determinantes - Os motivos apresentados como justificativa da prática do ato administrativo vinculam este ato e, caso os motivos apresentados sejam viciados, o ato será ilegal. (Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho).

  • Não é obrigado a motivar, porém se motivar ficará preso aos motivos.

  • Motivou? Justificativa vinculada ao caso.

  • Questão versa sobre os atos administrativos e, dentre os seus elementos, evidencia o “motivo”. No âmbito desse elemento, temos a Teoria dos Motivos Determinantes que, na lição do Mestre José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 119), é assim clarificada: “A aplicação mais importante desse princípio incide sobre os discricionários, exatamente aqueles em que se permite ao agente maior liberdade de aferição da conduta. Mesmo que um ato administrativo seja discricionário, não exigindo, portanto, expressa motivação, esta, se existir, passa a vincular o agente aos termos em que foi mencionada. Se o interessado comprovar que inexiste a realidade fática mencionada no ato como determinante da vontade, estará ele irremediavelmente inquinado de vício de legalidade”. Ante o exposto, a única opção que se amolda ao enunciado é aquela mencionada na alternativa “a”.

    Demais:

    Alternativa “b” incorreta. Não atende ao caput da questão. Consoante José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 41), “Razoabilidade é a qualidade do que é razoável, ou seja, aquilo que se situa dentro de limites aceitáveis, ainda que os juízos de valor que provocaram a conduta possam dispor-se de forma um pouco diversa”.

    Alternativa “c” incorreta. Não satisfaz o requerido. Maria Sylvia Zanella Di Pietro define que "a atuação é discricionária quando a Administração, diante do caso concreto, tem a possibilidade de apreciá-lo segundo critérios de oportunidade e conveniência e escolher uma dentre duas ou mais soluções, todas válidas para o direito".

    Alternativas “d” e “e” incorretas. Não se amoldam ao enunciado.

    GABARITO: A.

    Referência: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 41; 119.  


ID
49549
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação ao controle judicial do ato administrativo, analise as afirmativas a seguir:

I. O Poder Judiciário não pode controlar o uso correto da discricionariedade administrativa.
II. O controle judicial dos atos administrativos praticados pelo Poder Executivo pode ser exercido de ofício ou mediante provocação do interessado.
III. Quando houver na lei a previsão de recurso administrativo, a parte interessada somente poderá acionar o Poder Judiciário após o prévio esgotamento da esfera administrativa.

É/são afirmativa(s) verdadeira(s) somente:

Alternativas
Comentários
  • otima pegadinha, se a adm publica usa de forma correta e legal a discricionariedade, o judiciario nao pode substituir a escolha do administrador.pegadinha digna de cespe.
  • ALGUNS COMENTÁRIOS IMPORTANTESITEM II - O controle sobre a Administração pode ser interno, exercido pela própria administração - tutela e autotutela, e externo, exercido por órgão diverso - legislativo, administrativo ou judicial.A Administração Pública deve manter formas contínuas de controle para garantir a idoneidade do ato e do comportamento do ordenador de despesas ou responsável por recursos públicos. É natural, portanto, que a primeira verificação seja levada a efeito dentro dos próprios órgãos internos da Administração. Assim determina a Constituição Federal em seu art. 70.Controle interno é vigilância obrigatória. Não é facultado à autoridade superior omitir-se, sob pena de responsabilidade funcional.O controle externo é EXERCIDO DE OFÍCIO pelo Legislativo e Tribunal de Contas, ou pelo Judiciário mediante PROVOCAÇÃOComo o Brasil não possui Tribunais Administrativos pois adota o sistema de Jurisdição Una, (nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário), temos como formas de controle externo, apesar de deixar natureza e efeitos diferentes: Controle Legislativo: * Como representante do povo, incumbe ao Legislativo o controle político e o financeiro, exercido este último com o auxílio do Tribunal de Contas. Controle Administrativo: * Controle realizado pela Administração Pública por meio do Poder de Autotutela. * Controle realizado pela Administração Pública valendo-se do Poder de Tutela. * Controle externo realizado pelo Tribunal de Contas, de oficio. Controle Judicial: controle externo realizado pelo Poder Judiciário, QUANDO PROVOCADO, com caráter de definitividade.
  • ALGUNS COMENTÁRIOS IMPORTANTESITEM IIIApós a Carta Constitucional de 1988 não se tornou mais necessário que o indivíduo esgotasse a discussão na esfera administrativa para poder provocar o órgão jurisdicional. A nossa atual Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, consagrou o princípio da inafastabilidade do Poder Jurisdicional, ao preceituar que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
  • Em minha humilde opinião, esta afirmativa I esta incorreta, eis porque:Existe uma pequena incorreção semântica na questão. Ela afirma que o Judiciário não pode controlar o uso correto da Discricionariedade Administrativa.Pelo o que entendo, o judiciário deve apreciar os fatores de legalidade de um ato administrativo, bem como se houve ou não exorbitância, abuso, no uso de sua conveniência e oportunidade. OU seja, a correção do ato discricionário está também relacionado com os limites em que ele deve ser executado, apreciável pelo Judiciário quanto a este aspecto. A questão é bastante dúbia por justamente utilizar-se de termos que dão margem à dúvida. Se ao invés de "uso correto" estivesse escrito "mérito", a questão seria bem diferente. O que ocorre é que "mérito" e "uso correto" não são sinônimos. O tal uso correto também pode se referir a legalidade do ato.Em minha opinião, gabarito letra E. Mas como não sou de nenhuma banca, é ficar esperto pra próxima.
  • Concordo com Caíque. Questão digna de anulação! Se na questão constasse "controlar a discricionariedade administrativa usada corretamente" acho que então não haveria mais dúvida. É papel do judiciário controlar o USO CORRETO da discricionariedade como decorrência do controle jurisdicional da legalidade dos atos administrativos. Na minha opnião houve erro na elaboração da questão. Defendo o gabarito E
  • Concordo que a alternativa I está INCORRETA. O Judiciário pode sim controlar o uso correto da discricionariedade.

    Exemplo: o agente pode usar corretamente a discricionariedade (conveniência, oportunidade e justiça) e mesmo assim ferir princípios constitucionais que precisam sim ser defendidos por vias judiciais.

    Não se pode afastar lesão ou ameaça a direito da apreciação judiciária e se isso ocorreu em um ato administrativo discricionário, o prejudicado pode sim se socorrer ao Judiciário para analisar princípios constitucionais, do direito, etc.

  • A indignação dos colegas é o clássico motivo da casca de banana das questões objetivas. Colegas estudiosos, que tem alto conhecimento do Direito, mas que ainda não perceberam que fazer prova objetiva é ser objetivo. Se a questão diz que o uso da discricionariedade foi correto, entendam que está TUDO nos conformes!! Todos os princípios devidamente observados. Neste caso, não cabe controle do judiciário mesmo.
  • CONCORDO COM A CARA COLEGA COROLINE
    LEMBRANDO AINDA QUE OS PODERES SÃO IDEPENDENTES ENTRE SI, O JUDICIÁRIO NÃO CONTROLA E EXECUTIVO, O PODER JUDICIÁRIO APLICA A LEI AO CASO CONCRETO QUEM LMITA E CONTROLA O PODER É A PRÓPRIA LEI( PRINCÍPIO DA LEGALIDADE) E COM O USO DA DISCRICIONARIEDADE ESTÁ CORRETA NÃO CABE O JUDICIÁRIO A APRECIAÇÃO DE SUA LEGALIDADE.
  • CAROLINA  VOCÊ ESTÁ COMPLETAMENTE CORRETA!!!  EU NÃO TINHA PRESTADO ATENÇÃO NA PALAVRA "CORRETA" DO ITEM I


    obrigado ja estava ficando agoniado
  • Amigos, errei a questão, mas, não a vejo como anulavel, pois quando o examinador colocou "  O Poder Judiciário não pode controlar o uso correto da discricionariedade administrativa" ele claramente quis dizer que, não pode o Judiciário dizer o que é certo ou errado, escolher por que caminhos a administração tem de andar. Assim estariamos ferindo o principio da separação dos poderes.

    abraços e bons estudos!!
  • Quanto mais se estuda, mais nos focamos nas exceções. Porém, esquecemos de ser objetivos nas questões que pedem a regra. Além disso, como as bancas são maldosas e fulcram sua atuação, em geral, nas pegadinhas, sempre quando vemos uma questão que cobra a regra, achamos que há alguma maldade...
  • Em relação à questão I, se fosse " O Poder jusiciário não pode controlar o uso incorreto da Discricionariedade". A assertiva estaria (incorreta). Contudo a questão trata de "uso correto da Discricionariedade'. O uso correto da discricionáriedade não pode ser controlado pelo Judiciário.
  • Na verdade essa questão, quanto a alternativa I é só problema de interpretação, pois a administração usou corretamente a discricionariedade  Lendo ela de forma afoita dá a ideia de que a discricionariedade fora utilizada de forma abusiva, com excessos. 

  • Ora, se o uso da discricionariedade foi correto, controlá-la pra quê? Ótima questão. Gabarito: A, sem dúvida.

  • Não concordo com a questão por sinal muito mal elaborada o quesito I dar dupla interpretação o Poder Judiciário pode controlar o uso da discrcionaridade se ela ultrapassar os limites da legalidade, agora possível pensar que quando a Administração é desproporcional ou abusiva ela não está usando corretamente a discrcionaridade não concorda? Pra mim o gabarito seria letra E nenhuma das respostas 

  • Ela não pode controlar a discricionariedade quando correta. Tá certa a questão mas não é tão fácil quanto parece!

  • Corrigindo o equivoco do comentário abaixo, o Poder Judiciário NUNCA JAMAIS pode controlar a discricionariedade, poderá apenas invalidar atos administrativos quando ILEGAIS, ou seja, anular.. e jamais REVOGAR

  • Francisco Bahia,

    fiquei impressionado com o seu comentário amigo, rapaz voce precisa estudar mais interpretação de texto, pelo amor de Deus nao nos decepcione, quando a questão fala em CONTROLAR O USO CORRETO, fala de uma forma generica, nao se referindo a um ato especifico que foi exaurido de forma legal, e sim para que nenhum ato, de uma forma geral, saia eivado de vicio de LEGALIDADE, a palavra correto nos dá um entendimento de LEGAL, CONFORME A LEI, e é isso que o poder jud faz, analisa se o ato está em conformidade com a lei, simples assim, questão passível de anulação.

  • O Poder judiciário pode sim analisar a legalidade do ato discricionário, mas não o mérito desse ato. Quando o item I fala sobre "uso correto", dá entender que se refere a legalidade do ato e não fazendo afirmação que usou a discricionariedade de maneira correta. Também acho que essa questão é passível de anulação!

  • Complicado, os professores e as demais bancas cobram no sentido de que o judiciário não fará controle de mérito em relação aos atos praticados pela administração. A discricionariedade nada mais é do que a análise da conveniência e da oportunidade para a pratica do ato administrativo, ou seja, o mérito para prática do ato. De suma importância considerar que tanto não pode o judiciário analisar a discricionariedade do ato que não caberá o instituto da revogação, mas, somente o da anulação que é consequência de um ato administrativo eivado de ilegalidade.

  • Passível de controle pelo Poder Judiciário. Nesse aspecto, importante mencionar que, no que diz respeito ao ato administrativo discricionário, o Poder Judiciário exerce controle de legalidade, não cabendo a ele, por isso, firmar juízo sobre a oportunidade e conveniência (mérito).

    ________________________________________x_____________________________X__________________________

    A Jurisdição é regida pelo PRINCÍPIO DA INÉRCIA, logo, necessita de provocação da parte interessada.

  • GAB: A

    Se a banca quer testar os conhecimentos do candidato, reduza o alcance da questão. Do contrário, mesmo sabendo, erra-se.

    O judiciário não pode aferir os critérios utilizados pela administração, mas pode controlar os limites da discricionariedade, sua legalidade, numa palavra, seu uso correto. Logo, a assertiva I estaria errada.

  • Mesmo o uso correto da discricionariedade pode gerar prejuízos para alguém (teoria do duplo efeito dos atos administrativos). Assim, ao meu ver, a I também está errada.

  • Gabarito: letra A.

    Concordo com os colegas, a questão é imperfeita.

    Conforme Di Pietro:

    Com relação aos atos discricionários, o controle judicial é possível mas terá que respeitar a discricionariedade administrativa nos limites em que ela é assegurada à Administração Pública pela lei(grifo nosso).

    E conforme Alexandrino e Paulo:

    O Poder Judiciário, se provocado, pode controlar a legalidade ou legitimidade de um ato discricionário, quanto a qualquer elemento desse ato, inclusive nos casos em que a administração pública alegue estar atuando legitimamente dentro da sua esfera privativa de apreciação do mérito administrativo, mas tenha, na verdade, extrapolado os limites da lei(grifo nosso).

    Fontes:

    Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed. - São Paulo: Atlas, 2014.

    Direito administrativo descomplicado I Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. - 25. ed. rev. e atual. - Rio de Janeiro : Forense; São Paulo : MÉTODO, 2017.

  • I. O Poder Judiciário não pode controlar o uso correto da discricionariedade administrativa. CERTO

    O que se veda ao Judiciário é a aferição dos critérios administrativos (conveniência e oportunidade) firmados em conformidade com os parâmetros legais, e isso porque o Juiz não é administrador, não exerce basicamente a função administrativa, mas sim a jurisdicional. Haveria, sem dúvida, invasão de funções, o que estaria vulnerando o princípio da independência dos Poderes (art. 2º da CF).

    II. O controle judicial dos atos administrativos praticados pelo Poder Executivo pode ser exercido de ofício ou mediante provocação do interessado. ERRADO

    O controle judicial somente será exercido mediante provocação. Ademais, o que inaugura o controle judicial é o direito de ação.

    III. Quando houver na lei a previsão de recurso administrativo, a parte interessada somente poderá acionar o Poder Judiciário após o prévio esgotamento da esfera administrativa. ERRADO

    Não há necessidade de esgotar a via administrativa sob pena de violação ao princípio constitucional de acesso ao Judiciário.

  • Controlar o uso correto da discricionariedade administrativa tem o fim de assegurar que a administração aja dentro da legalidade.

    Não entendi onde a questão quer chegar....

  • Considerar uma afirmativa dessa como correta: O Poder Judiciário não pode controlar o uso correto da discricionariedade administrativa, acredito que se torna arbitrário. Por isso, considero que esteja errada.

  • O poder judiciário não poderá fazer o controle do administrativo quanto a sua discricionariedade (regra), mas poderá fazer juízo de legalidade do ato (exceção). assertiva I está incorreta.

  • O item I está errado, o poder discricionário aplicado de forma errônea ("não correta") tem potencialidade à ilegalidade, assim, pode SIM ser alvo de apreciação judicial. Sem forçar a barra, a questão está errada.


ID
49558
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação à ação popular, analise as afirmativas a seguir:

I. Uma pessoa jurídica pode propor ação popular se todos os seus sócios forem eleitores.
II. A sentença que julgar improcedente o pedido formulado na ação popular será submetida ao duplo grau obrigatório de jurisdição.
III. O Ministério Público pode assumir a titularidade da ação popular que foi abandonada pelo autor popular.

É/são afirmativa(s) verdadeira(s) somente:

Alternativas
Comentários
  • Regra geral, a competência para o conhecimento da AP é do juízo de primeiro grau. Será federal nas hipóteses do art. 109, CF. Se o ato não for da esfera da justiça federal, a competência será da justiça estadual.Reza o art. 9º da LAP que qualquer cidadão ou o Ministério Público poderá promover o prosseguimento da ação se o autor desistir ou der causa à absolvição da instância (extinção do processo sem julgamento do mérito). A razão de ser desse dispositivo é a indisponibilidade dos bens protegidos pela AP. O processo de AP, conquanto tenha um autor – cidadão – tem natureza objetiva, em face de seu objeto.
  • Pessoa jurídica não pode propor ação popular.
  • AÇÃO POPULAR:Este instrumento é condicionalmente previsto no art. 5º, inciso LXXIII, da Carta Magna, in verbis: "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência".Note-se o requisito para postulação da ação popular: ser eleitor. Daí a exclusividade a brasileiros, no gozo pleno dos direitos polítivos.
  • Gabarito: Letra C.
    Conforme a Lei 4.717/65,
    Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.
  • Comentários
    I. Uma pessoa jurídica pode propor ação popular se todos os seus sócios forem eleitores.(ERRADO)
    O legitimado ativo na ação popular é somente o cidadão. O autor da ação popular é a pessoa humana, no gozo dos seus direitos cívicos e políticos, isto é, que seja eleitor.
    II. A sentença que julgar improcedente o pedido formulado na ação popular será submetida ao duplo grau obrigatório de jurisdição.(CORRETO)
    Estatui o art. 19 da Lei 4.717/65 que a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação popular está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal. Da sentença que julgar a ação procedente caberá apelação , com efeito suspensivo.
    III. O Ministério Público pode assumir a titularidade da ação popular que foi abandonada pelo autor popular. (CORRETO)
    Lei 4.717/65, Art. 9º -Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.

    Bons estudos
    =D

  • I. súm. 365, STF.

  • PJ não pode ajuizar ação popular

    Abraços

  • Item I - incorreto. É sempre o cidadão que terá legitimidade para a propositura de ação popular, devendo comprovar essa qualidade pela apresentação do título de eleitor, consoante estabelece o art. 1o, §3o, da Lei no 4.717/65.

    Item II - correto. Estatui o art. 19 da Lei 4.717/65 que a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação popular está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal. Da sentença que julgar a ação procedente caberá apelação , com efeito suspensivo.

    Item III - correto. É o que prevê o art. 9o da Lei 4.71765:

    Art. 9º - Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.


ID
49561
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação à ação civil pública, analise as afirmativas a seguir:

I. O inquérito civil será presidido por membro do Ministério Público e o seu arquivamento depende da homologação judicial.
II. Ao deferir pedido de liminar na ação civil pública, o órgão do Poder Judiciário competente para seu julgamento poderá arbitrar multa para a hipótese de descumprimento.
III. O prazo de validade da liminar na ação civil pública será de noventa dias, prorrogável por mais trinta dias.

É/são afirmativa(s) verdadeira(s) somente:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B.
    Lei 7347/85
    Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
    § 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.
    § 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.
  • AÇÃO CIVIL PÚBLICA:Igualmente destinada à defesa dos interesses da sociedade, foi trazida pela lei federal nº 7.347/85, valendo como instrumento de proteção aos danos moreis e materiais causados ao meio ambiente; ao consumidor; a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turistico e paisagístico; a qualquer outro interesse difuso ou coletivo; infração da ordem econômica e da economia popular; e, por fim, à ordem urbanística.O fato de o art. 128 da CF, em seu inciso III, prever que o Ministério Público possui como função institucional a promoção do inquérito e da ação civil pública para defesa do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos não afasta a possibilidade de outras ajuizarem a ação civil pública.
  • I. Errado (na parte final):
    Art. 8º, § 1º: O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.
    Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.
     
    II. Certo
    Art. 12, § 2º: A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.
     
    III. Errado
    Uma das características precípuas da medida liminar é a temporariedade, de modo que sua validade não tem prazo determinado, pois, reveste de precariedade e poderá ser suspensa a qualquer tempo.
  • Quem homologa é o órgão do próprio MP

    Abraços


ID
49564
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação ao mandado de segurança, analise as afirmativas a seguir:

I. De acordo com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional o prazo de cento e vinte dias previsto na lei para impetração do mandado de segurança.
II. A autoridade coatora poderá contestar o pedido formulado ou prestar informações no prazo de dez dias.
III. O mandado de segurança somente poderá ser usado para controlar decisões judiciais transitadas em julgado.

É/são afirmativa(s) verdadeira(s) somente:

Alternativas
Comentários
  • II- não se contesta mandando de segurança, somente se presta informações.
  • I- Este é próprio entendimento do STF o MS devera ser impetrado no prazo de 120 dias II- não se contesta mandando de segurança, somente se presta informações.III- concerde-se-á MS para proteger direito liquido e certo não amparado por HC nem por HD ,quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade publica ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do poder publico
  • MANDADO DE SEGURANÇA:Este remédio visa "proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público".Em primeiro lugar, o mandamus visa proteger direito líquido e certo, ou seja que se apresenta manifesto na sua existência delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.O mandamus admite tão-somente provas documentais pré-constituídas nos autos, juntadas pelo impetrante com a petição inicial, garantindo, assim, celeridade no andamento da ação, evitando lesão ao direito subjetivo que visa a proteger.O mandado de segurança pode ter caráter preventivo ou repressivo. O repressivo, que pretende a anulação de um ato ilegal, tem prazo para a impetração de 120 dias, contados da data da expedição do ato.
  • MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL (art. 5°, LXIX):
    - conceito: é a ação constitucional para a tutela de direitos individuais líquidos e certos (é o que se
    apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da
    impetração; é o que não depende da produção de prova em juízo), não amparados por “habeas corpus”
    ou “habeas data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou
    agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
    - espécies:
    - repressivo – visa cessar constrangimento ilegal já existente.
    Lei n. 1.533 de 31 de dezembro de 1951.
    Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito liquido e certo, não amparado por “habeas corpus”, sempre que ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-lo por parte de autoridade, seja de que categoria for ou sejam quais forem as funções que exerça.
    Direito liquido e certo. É o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, e inequivocamente.
    Ilegalidade ou abuso de poder. A ilegalidade configura-se pela contrariedade ao direito, de um modo geral. O abuso de poder é a ultrapassagem das atribuições ou da competência ou o desvio da finalidade de função exercida.
    Legitimidade ativa. É o titular do direito liquido e certo. Pode ser pessoa física ou jurídica.
    Legitimidade passiva. É a autoridade coatora que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato, responde pelas suas conseqüências administrativas e detenha competência para corrigir a ilegalidade.
    Prazo para impetração. O prazo para impetração do mandado de segurança é de 120 dias, a contar da data que o impetrante tiver conhecimento do ato coator. O prazo é decadencial do direito e, como tal, não se suspende nem se interrompe desde que iniciado.

  • Conforme a Lei nº 12.016/09 (nova lei do MS):

    Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

    I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;




  • no MS a autoridade coatora será notificada pelo juiz a prestar informações no prazo de 10 dias

  • Transitou, não cabe MS

    Abraços

  • I. ERRADA. "O prazo para impetração do mandado de segurança, de acordo com o art. 23 da lei, é de 120 dias, contado da ciência, pelo interessado, do ato a ser impugnado. Analisando a lei anterior (art. 18 da revogada Lei n. 1.533/51), que também fazia previsão do prazo decadencial de 120 dias, o STF já havia se posicionado, considerando perfeitamente possível o estabelecimento de prazo decadencial pela lei do mandado de segurança, mesmo porque o que se opera é a extinção do prazo para impetrar o writ, e não a extinção do próprio direito subjetivo, que poderá ser amparado por qualquer outro meio ordinário de tutela jurisdicional (vide STF, RMS 21.362, 14.04.1992, DJU de 26.06.1992, e S. 632/STF).

    II. ERRADA. A  A contestação é modalidade processual de resposta que o réu impugna o pedido formulado pelo autor da ação, defendendo-se tanto no plano processual quanto do mérito. O mandado de segurança, “enquanto ação constitucional, com base em alegado direito líquido e certo frente a ato ilegal ou abusivo de autoridade, não se revestiria de lide, em sentido material” (RE 669.367, Rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Rosa Weber, j. 02.05.2013, Pleno, DJE de 30.10.2014).

    Logo, se não há lides, não há partes. Esse fundamento foi utilizado para a permissão para o impetrante opor desistência a qualquer tempo.

    IIII. ERRADA.

    Art. 5 . Lei 12.016. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 

    III - de decisão judicial transitada em julgado

  • Súmula 632 do STF

    É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.

  • Errei rude.

    O correto seria prestar informações e não contestação.

    Todo dia eu luto!

  • art. 4º da Lei 12.016/2006

    § 1 No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias.

    Portanto, prestará a informação no praZo de 10 dias.

  • Item I - incorreto. O prazo para impetração do mandado de segurança, de acordo com o art. 23 da lei, é de 120 dias, contado da ciência, pelo interessado, do ato a ser impugnado. Na ADI 4.296, julgada em junho de 2021, o STF analisou a constitucionalidade desse dispositivo, reafirmando o entendimento já consolidado no sentido de que essa fixação de prazo é compatível com a Constituição Federal, conforme consta na Súmula 632, aprovada em 24/09/2003: Súmula 632-STF: É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.

    Item II - incorreto. Impetrado o mandamus, a autoridade coatora será notificada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, a fim de explicar as razões que ensejaram sua conduta, como forma de auxiliar no convencimento do magistrado acerca da controvérsia.

    Item III - incorreto. Nos termos do Art. 5, III, da Lei 12.016, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial transitada em julgado.


ID
51445
Banca
CESGRANRIO
Órgão
TJ-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do controle da Administração Pública, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A letra e) mostra claramente o poder da autotutela da Administração Pública. Súmula 473 STF: “a Administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos"Súmula 346 do STF "A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos."
  • A alternativa (e) não pode estar correta segundo o Art. 53 da lei 9.784/99.Art.53. A administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de LEGALIDADE, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.só quero destacar que a questão utiliza a palavra ILEGALIDADE e a lei utiliza LEGALIDADE, por isso a alternativa E não pode estar correta.
  • Observem bem a resposta da letra "d": a Administração Pública e o Poder Judiciário têm a faculdade de revogar atos administrativos por razões de conveniência e oportunidade, desde que sejam respeitados os direitos adquiridos pelos administrados. Eu consideraria esta opção também como correta, pois, cada um na sua esfera de atuação - órgãos da administração pública e órgãos jurisdicionais - praticam não só atos inerentes às suas competências precípuas, constitucionalmente estabelecidas, como também outros atos. Em suma: os órgãos do judiciário não apenas julgam as lides, como também praticam atos administrativos - processo de licitação, por exemplo - e, nesse aspecto o judiciário também tem a prerrogativa de revogar seus próprios atos administrativos. Corrigam-me se estiver errado.
  • Fábio, o que acontece é que colocando da forma como foi colocada na letra d ele está se referindo à regra, e não à exceção, haja visto que os atos administrativos editados pelo Poder Judiciário são feitos de forma atípica.Da mesma forma não consideraria a letra e correta, já que nela fala de vício de ILEGALIDADE e a lei refere-se a vício de LEGALIDADE, como já foi dito pelo leandro
  • ANULAÇÃO E REVOGAÇÃOA lei 9.784, de 29.01.1999 dispõe que :"A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vícios de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos" (art. 53)."O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé" (art. 54)"Quando importem anulação, revogação ou convalidação de ato administrativo os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos " (art. 50, VIII,).JURISPRUDÊNCIA : Súmula 473 do STF :“ A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. Principais lições :A Administração com relação aos seus atos administrativos pode :ANULAR quando ILEGAIS.REVOGAR quando INCOVENIENTES ou INOPORTUNOS ao interesse publico.O Judiciário com relação aos atos administrativos praticados pela Administração pode :ANULAR quando ILEGAIS.Assim :Revogação - é supressão de um ato administrativo legítimo e eficaz realizada pela Administração - e somente por ela - por não mais lhe convir sua existência.Anulação - invalidação de um ato ilegítimo e ilegal, realizada realizada pela Administração ou pelo Judiciário.Conclusão :a administração controla seus próprios atos em toda plenitude, isto é, sob aspectos de legalidade, e de mérito (oportunidade e conveniência), ou seja, exerce a autotutela.o controle judicial sobre o ato administrativos se restringe ao exame dos aspectos de legalidade.EFEITOS DECORRENTES :A revogação gera efeitos - EX NUNC - ou seja, a partir da sua declaração. Não retroage.A anulação gera efeitos EX TUNC (retroage à data de início dos efeitos do ato).
  • Só para esclarecer algumas pessoas (como eu, que tive que recorrer ao dicionário):EIVADO = contaminado, infectado
  • Comentário em relação à acertiva "b":CF/88:Art. 71. O CONTROLE EXTERNO, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:X - SUSTAR, se não atendido, a execução do ATO impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;§ 1º - No caso de CONTRATO, o ato de sustação será adotado diretamente pelo CONGRESSO NACIONAL, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
  • A) ERRADAO Judiciário só tem o poder de examinar o ato administrativo por via da análise da legalidade do mesmo, sendo possível anulá-lo quando eivado de vício de ilegalidade.B) ERRADACF88. Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:(...)X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;§1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.§2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.C) ERRADAA Administração Pública deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de ilegalidade, e pode revogálos, por motivo de conveniência e oportunidade. Este é o princípio da Autotula ou controle incondicional exercido pela Administração sobre o seus próprios atos.D) ERRADAComo referido anteriormente, o Judiciário retringe-se a análise da legalidade do ato administrativo. Uma análise de mérito (conveniência e oportunidade) fere o princípio da separação de poderes estabelecido no §2º da CF88.E) CORRETA
  • Assim é o entendimento do Supremo Tribunal Federal:

     

    O Tribunal de Contas da União - embora não tenha poder para anular ou sustar contratos administrativos -

    tem poder para sustar atos administrativos

  • a) O Poder Judiciário tem o dever de revogar atos administrativos que se revelem ilegais, ilegítimos ou antieconômicos.

    ERRADA. O Poder Judiciário deve anular os atos administrativos que se revelem ilegais, ilegítimos ou antieconômicos.

     

    b) os Tribunais de Contas, no exercício do controle externo, podem sustar contratos administrativos eivados de ilegalidade.

    ERRADA. TCs sustam atos. Congresso Nacional, Câmaras Municipais, Assembleias legislativas, Câmara Distrital sustam contratos.

     

    c) os atos administrativos não são passíveis de controle pela própria Administração Pública, mas podem ter seu mérito examinado pelos órgãos do Poder Judiciário.

    ERRADA.Os atos administrativos são sim passíveis de controle pela própria administração (aututotela) e o Poder Judiciário apenas pode examinar mérito dos atos quando eivarem de vício de ilegalidade.

     

    d) a Administração Pública e o Poder Judiciário têm a faculdade de revogar atos administrativos por razões de conveniência e oportunidade, desde que sejam respeitados os direitos adquiridos pelos administrados.

    ERRADA. A administração pública que tem a faculdade de revogar os atos administrativos. O Poder Judiciário apenas poderá exercer essa competência nas suas funções atípicias.

     

    e) a Administração Pública deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de ilegalidade, e pode revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade. CORRETA

     


ID
51925
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No exercício de suas atribuições, a administração pública sujeitase
a controle. Julgue os itens seguintes, de acordo com a doutrina
aplicável ao tema.

O recurso hierárquico próprio é dirigido à autoridade imediatamente superior, no mesmo órgão em que o ato foi praticado, enquanto o recurso hierárquico impróprio é dirigido à autoridade de outro órgão, não inserido na mesma hierarquia do que praticou o ato, sendo que o cabimento de ambos depende de previsão legal expressa.

Alternativas
Comentários
  • recurso hierarquico improprio é aquele dirigido ao ministro de estado, contra ato de uma entidade vinculada ao respectivo ministério(sociedade de economia mista, autarquia, fundação, empresa pública). Só o recurso improprio depende de previsão legal expressa.Como não existe HIERARQUIA entre o ministério e a entidade criada (existe vinculação), não seria razoável se o diretor da entidade ficasse restrito ao controle hierarquico do ministro, por isso o recurso se chama RECURSO HIERARQUICO IMPROPRIO, pois não há HIERARQUIA, há VINCULAÇÃO.
  • o erro da questão é exigir lei para os dois tipos de recursos hierárquicos. Somente o impróprio exige previsão legal. Para esclarecer: O recurso hierárquico próprio decorre da hierarquia e ocorre dentro do mesmo órgão em que o ato foi praticado, é dirigido à autoridade superior à que proferiu o ato.O recurso hieráquico impróprio deve ser previso em lei e é dirigido a autoridade de outro órgão que não integra a hierarquia do agente que proferiu o ato.
  • RECURSO HIERÁRQUICO PRÓPRIO - RHP:O Recurso Hierárquico Próprio é aquele direcionado a uma autoridade imediatamente superior que integra o mesmo órgão em que ocorreu a prática da decisão. Decorre da relação natural de subordinação existente na estrutura administrativa, que possibilita aos agentes superiores rever os atos emanados dos agentes subalternos, tanto que INDEPENDE DE PREVISÃO EXPRESSA EM LEI.RECURSO HIERÁRQUICO IMPRÓPRIO - RHI:Já o Recurso Hierárquico Impróprio é aquele direcionado à autoridade pertencente a um outro órgão da Administração que não integra aquela relação hierárquica, ou até mesmo à autoridade de uma pessoa jurídica diversa. A grande marca do recurso hierárjquico impróprio é que o pedido de reexame da matéria não se direciona a uma autoridade hierarquicamente superior àquela que emitiu a decisão, e, em virtude desta excepcionalidade é que só se admite o recurso impróprio NOS CASOS PREVISTOS EM LEI.Resumindo: RHP - Independe de autorização legal;RHI - Depende de previsão legal.
  • I – hierárquico próprio: realizado pelos órgãos superiores sobre os inferiores, ou dos chefes sobre os subordinados. O recurso é dirigido à autoridade, ou órgão, imediatamente superior ao que produziu o ato.

    II – hierárquico impróprio: realizado entre órgãos onde não há hierarquia direta, mas sim competências diversas atribuídas a cada um deles, de forma que a um compete julgar recursos relativos a atos realizados por outro. É o caso das Delegacias de Julgamento da Receita Federal, que julgam recursos contra atos das Delegacias da Receita Federal.
    Não há subordinação
    entre elas, apenas competências estabelecidas em lei. Como fazem parte da mesma estrutura, é controle administrativo. Outro exemplo comum é visto no recurso contra ato de dirigente de autarquia, encaminhado ao Ministério ao qual se vincula. Como visto, então, o recurso é dirigido a outro órgão, não integrante da mesma hierarquia do órgão que produziu o ato atacado, e deve estar expressamente previsto em lei.

    III – finalístico: é a chamada supervisão ministerial (Decreto-Lei nº 200/67), baseada na vinculação entre a Administração Pública Direta e a Indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista). Não há subordinação, mas sim controle finalístico, dentro dos limites legais, como já citado, em face da autonomia que essas pessoas jurídicas têm.


  • Eu não sabia o que era recurso administrativo impróprio, mas sabia que no próprio não era necessario lei expressa.

    As vezes sabendo o mínimo a gente mata a questão.

  • O recurso hierárquico próprio é dirigido à autoridade imediatamente superior, no mesmo órgão em que o ato foi praticado, enquanto o recurso hierárquico impróprio é dirigido à autoridade de outro órgão, não inserido na mesma hierarquia do que praticou o ato, sendo que o cabimento de ambos depende de previsão legal expressa. --> errada...

    Os recursos hierárquicos próprios são aqueles dirigidos a autoridades ou órgãos imediatamente superiores aos responsáveis pelo ato ou decisão impugnados. Podem ser interpostos mesmo inexistindo disposição legal expressa, pois derivam do controle hierárquico que os órgãos e autoridades superiores devem realizar em face dos atos e atividades administrativas exercidos pelos seus subordinados;

    Recursos hierárquicos impróprios são aqueles endereçados a autoridades ou órgãos que não são hierarquicamente superiores àqueles responsáveis pela edição do ato ou decisão que se deseja impugnar. Podemos citar como exemplo um recurso interposto perante uma Secretaria Estadual de Governo em face de decisão proferida por entidade integrante da Administração Indireta daquele mesmo Estado (autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista ou empresas públicas);

    Prof. Fabiano Pereira www.pontodosconcursos.com.br
  • Para memorizar:

    Recurso Hierárquico próprio 
         - Autoridade imediatamente superiror -  mesmo órgão;

         - Independe de autorização legal.



    Recurso Hierárquico impróprio 
         - Autoridade pertencente a outro órgão da Administração;

         - Depende de autorização legal.


    Bons estudos...

  • Recurso hierárquico próprio
    Recurso hierárquico impróprio
    Administração direta
    Administração indireta
    Há hierarquia
    Há vinculação
    Exame de legalidade e mérito
    Somente exame de legalidade
    Não necessita de previsão legal, salvo no que se refere aos seus efeitos, ou seja, se de efeito suspensivo, necessita de previsão, se de efeito devolutivo não necessita de previsão.
    Necessita de previsão legal.
  • O único erro da questão reside no fato de ter afirmado que ambos os recursos dependem de previsão legal, já que o recurso hierárquico
    próprio é decorrente da hierarquia, independendo de previsão legal.
    Portanto, o item está errado.

  • SOMENTE O RECURSO HIERÁRQUICO PRÓPRIO (por decorre de hierarquia) É QUE INDEPENDE DE PREVISÃO LEGAL


    GABARITO ERRADO
  • Marquei CERTO com tanta certeza. kkkkkk ERRANDO E APRENDENDO.

  • Eu também Fábio kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk 

  • Errado !

    Para o recurso hierárquico imprórpio que deve haver previsão em lei.

     

  • Não é que o próprio não dependa de previsão legal, ele não depende de lei expressa da autarquia para isso, pois já está disciplinado na 9784.

  • Essa é uma diferença básica entre o RECURSO HIERÁRQUICO PRÓPRIO E O IMPRÓPRIO.

    O RHPRÓPRIO NÃO DEPENDE de previsão legal, afinal, ele decorre da própria Hierarquia. Enquanto o RHIMPRÓPRIO, para existir, precisa estar previsto em LEI.

  • Gab. Errado.

    Recurso hierárquico próprio - dirigido à autoridade hierarquicamente superior àquela que emanou o ato. Não dependem de previsão de lei, pois há hierarquia e aqui o controle é absoluto.

    Recurso hierárquico impróprio - dirigido a outro órgão especializado/autoridade, não há hierarquia entre quem emitiu e quem vai reexaminar o ato . Depende de previsão de lei, pois estabelece a ocorrência e limites de atuação.

  • ☠️ GAB E ☠️

    ➥ SOMENTE O HIERÁRQUICO IMPRÓPRIO PRECISA DA PREVISÃO EM LEI

  • Próprio --> independe de previsão legal

    Impróprio --> deve haver previsão legal

  • AGU 2013: O recurso hierárquico impróprio, na medida em que é dirigido a autoridade de órgão não integrado na mesma hierarquia daquela que proferiu o ato, independe de previsão legal. ERRADO

    TRT 2010: O recurso hierárquico impróprio deve ser dirigido à autoridade de outro órgão não integrado à mesma hierarquia do órgão que proferiu o ato. CERTO

    INPI 2013: Em uma repartição pública, se determinada pessoa recorre do ato de um diretor de seção para o diretor do departamento responsável, esse recurso será considerado hierárquico impróprio. ERRADO

    ANTAQ 2014: As decisões das agências reguladoras federais estão sujeitas à revisão ministerial, inclusive por meio de recurso hierárquico impróprio. CERTO

    DPE-ES 2009: O recurso hierárquico próprio é dirigido à autoridade imediatamente superior, no mesmo órgão em que o ato foi praticado, enquanto o recurso hierárquico impróprio é dirigido à autoridade de outro órgão, não inserido na mesma hierarquia do que praticou o ato, sendo que o cabimento de ambos depende de previsão legal expressa. ERRADO

    TC-DF 2013: Caso deseje o reexame de decisão relativa a determinado ato administrativo pela mesma autoridade que a emanou, o interessado deverá realizar um pedido de reconsideração. Se a autoridade à qual o interessado se dirigir não ocupar cargo na hierarquia do órgão que emitiu o ato, o recurso interposto será um recurso hierárquico impróprio. CERTO

    ANTAQ 2014: Caso um servidor público, discordando de decisão exarada pelo dirigente da autarquia em que ele se encontra lotado, apresente um recurso perante o Ministério a que o órgão se encontra vinculado. Nessa situação, é correto afirmar que o instrumento utilizado para provocar a revisão da decisão do dirigente será caracterizado como recurso hierárquico impróprio. CERTO

    DPE-SE 2012: O recurso hierárquico impróprio é dirigido à autoridade pertencente a órgão estranho àquele de onde se tenha originado o ato impugnado. CERTO

  • ERRADO. Somente o impróprio exige previsão legal.


ID
51928
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No exercício de suas atribuições, a administração pública sujeitase
a controle. Julgue os itens seguintes, de acordo com a doutrina
aplicável ao tema.

O controle financeiro realizado pelo Poder Legislativo em face da administração pública envolve o denominado controle de economicidade, de modo a permitir o exame do mérito, com a finalidade de verificar se o órgão procedeu da forma mais econômica na aplicação da despesa pública, atendendo à relação custo-benefício.

Alternativas
Comentários
  • As ÁREAS alcançadas pelo controle financeiro exercido pelo Legislativo, por força do art. 70 da CF/88, são: º Contábil; º Financeira; º Orçamentária; º Operacional; e º Patrimonial.E esse Controle Externo, ao atuar nessas áreas, deverá fiscalizar a regularidade de gestão da coisa pública SOB CINCO ASPECTOS (ainda por força do art. 70 da CF/88): º Legalidade; º Legitimidade; º Economicidade; º Aplicação das subvenções; e º Renúncia de receitas.Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, "o controle da economicidade verifica a existência da adequação e da compatibilidade na realização das despesas públicas, valorando se o órgão procedeu, na realização da despesa pública, do modo mais econômico, da melhor maneira para se atingir uma adequada relação custo-benefício".
  • CF/88:Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, ECONOMICIDADE, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
  • Controle de economicidade - também envolve questão de mérito, uma vez que verifica se o órgão agiu de modo mais econômico possível.
  • Gabarito: CORRETO

    O controle de economicidade relaciona-se à noção de racionalidade e eficiência na realização da despesa pública. Deve-se buscar não apenas gastar menos, mas gastar bem, adquirindo bens e serviços de qualidade, na quantidade necessária (nem mais, nem menos) e a preços compatíveis com o mercado.


    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • No exercício de suas atribuições, a administração pública sujeitasse a controle. Julgue os itens seguintes, de acordo com a doutrina aplicável ao tema. O controle financeiro realizado pelo Poder Legislativo em face da administração pública envolve o denominado controle de economicidade, de modo a permitir o exame do mérito, com a finalidade de verificar se o órgão procedeu da forma mais econômica na aplicação da despesa pública, atendendo à relação custo-benefício.


ID
52216
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos atos administrativos, julgue os itens seguintes.

Não é possível o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário na hipótese de remoção de servidor público de ofício, mas com características de perseguição política, em razão de a motivação atender ao interesse da administração.

Alternativas
Comentários
  • O Poder Judiciário pode exercer o controle de legalidade sim, principalmente no que tange à finalidade visto que esta deve sempre atender ao interesse público.Nessa questão menciona-se que a remoção do servidor público está sendo feita por motivo de perseguição política (ou seja, este ato é ilegal e contém em si desvio de finalidade ou desvio de poder), visto que um servidor não pode ser removido como forma de punição).Conclui-se que esta motivação não atende o interesse público, mas sim do agente que praticou o ato. E é, portanto, passível de anulação.
  • erradoO referido ato é um tipo desvio de finalidade, cabíbel ser anulado pelo Juiz.
  • o poder judiciário pode fazer o controle de legalidade de atos da administração, sendo defeso apenas o controle de mérito do ato.

  • O Judiciário aprecia a legalidade dos atos.

    No caso exposto, a remoção do servidor foi usada como perseguição, finalidade diversa da prevista em lei. Assim, a remoção se torna ilegal e, portanto, suscetível à apreciação pelo Judiciário.

    Bons estudos!
  • O Poder Judiciário deve fazer o controle de legalidade, mas não pode entrar no mérito administrativo.
  • Questão errada, acredito que outra ajuda a responder, vejam:

    Se uma pessoa tomar posse em cargo público em razão de aprovação em concurso público e, por ser filiado a um partido político, sofrer perseguição pessoal por parte de seu superior hierárquico, poderá representar contra seu chefe por ofensa direta ao princípio da impessoalidade.

    GABARITO: CERTA.

  • desde que provocado!!!

  • Bem pensado. 

  • PERCEBE-SE, POIS, QUE NÃO HOUVE VÍRGULAS PARA ISOLAR O ADJUNTO ADVERBIAL, TORNANDO "DE OFÍCIO" COMO MERO ADJUNTO ADNOMINAL DE SERVIDOR PÚBLICO.

    Seria correto se fosse apenas escrito assim:

    Não é possível o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário, na hipótese de remoção de servidor público, de ofício.

  • Pelo contrário! O ato pode estar corretamente motivado, mas se restar comprovado que a finalidade da remoção não era o interesse público e sim a perseguição ao servidor (interesse particular), o ato será inválido e, portanto, poderá ser anulado pelo Judiciário. Neste caso, teríamos uma situação de abuso de poder na modalidade “desvio de poder”, o que suscitaria, inclusive, a impetração de mandado de segurança.

    Fonte: estratégia concursos.


ID
52714
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos vários institutos do direito administrativo, julgue os
itens a seguir.

Os juízos de primeira instância são competentes para processar e julgar ação civil de improbidade administrativa, ajuizada contra agente político que possui prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal (STF), por crime de responsabilidade.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que a questão esteja errada porque os agentes políticos não respondem por ato de improbidade, mas sim por crime de responsabilidade. Dessa forma, não cabe ação de improbidade administrativa. Ver Reclamação 2138 STF
  • Exatamente! A questão trata da Reclamação nº 2.138-6-df.O Supremo Tribunal Federal excluiu do campo de incidência da Lei nº 8.429/92 os agentes políticos.I – PRELIMINARES. QUESTÕES DE ORDEM.II. MÉRITO.II.5. Ação de improbidade administrativa. Ministro de Estado que teve decretada a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 8 anos e a perda da função pública por sentença do Juízo da 14ª Vara da Justiça Federal – Seção Judiciária do Distrito Federal. Incompetência dos juízos de primeira instância para processar e julgar ação civil de improbidade administrativa ajuizada contra agente político que possui prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal, por crime de responsabilidade, conforme o art. 102, I, "c", da Constituição.III. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12628&p=3
  • O erro está em "por crime de responsabilidade", pois estes crimes possuem legislação própria, lei nº. 1.079/50 e Decreto-Lei 201/67 (para Prefeitos), a qual estabelece:"Art. 14. É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados." (lei nº. 1.079/50)Em razão disso o teor da Reclamação 2.138-6/DF.
  • JURISPRUDÊNCIA DO STF:

    INFORMATIVO Nº 471

    Quanto ao mérito, o Tribunal, por maioria, julgou procedente a reclamação para assentar a competência do STF para julgar o feito e declarar extinto o processo em curso no juízo reclamado. Após fazer distinção entre os regimes de responsabilidade político-administrativa previstos na CF, quais sejam, o do art. 37, § 4º, regulado pela Lei 8.429/92, e o regime de crime de responsabilidade fixado no art. 102, I, c, da CF e disciplinado pela Lei 1.079/50, entendeu-se que os agentes políticos, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade, não respondem por improbidade administrativa com base na Lei 8.429/92, mas apenas por crime de responsabilidade em ação que somente pode ser proposta perante o STF nos termos do art. 102, I, c, da CF. (...) Rcl 2138/DF, rel. orig. Min. Nelson Jobim, rel. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 13.6.2007. (Rcl-2138)

  • Os agentes políticos NÃO respondem à lei 8.429 (imporbidade administrativa), mas apenas por crime de responsabilidade, sendo julgados e processados perante o STF!!

  •  

    O JULGADO DO STF se refere apenas aos agentes políticos que se sujeitam à Lei nº 1.079/50 ('crimes de responsabilidade do presidente e dos ministros de estado) é que não se submetem ao regime da Lei nº 8.429/92. CUIDADO!!!

    Sugiro a leitura do inteiro teor do julgado referido abaixo para evitar entendimentos equivocados com esse.

    É irresponsável pegar (como fazem lamentavelmente algumas bancas de concurso) um trecho de uma ementa de julgado do STF ou mesmo do STJ e sair afirmando o que lá consta como uma verdade universal, embora totalmente fora do contexto do caso discutido no julgado. 

    O Presidente e os Ministros de Estado (estes últimos foram objetos do julgado) não se sujeitam à Lei 8.429/92, porque a Lei 1.079, recepcionada pelo o art. 85, da CRFB/88 prevê atos que atentam contra  a PROBIDADE ADMINISTRATIVA, o que, segundo o STF, é objeto da Lei nº 8.429, havendo, nesse caso específico, um duplo regime. Para evitar então o duplicidade de regulamentos para as mesmas situações, o STF, naquele julgado mencionado abaixo, decidiu que os Ministros de Estado e o presidente da República (os únicos submetidos àquela lei) se submetem apenas ao regime da Lei nº 1.079, e não à Lei 8.429/92;

    Outros agente políticos, como prefeitos, bem ao contrário do que disse a colega abaixo, ou juízes (conforme posicionamento do STF), respondem, sim, por atos de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429.

     

  • A lei alcança ALGUNS agentes políticos sim...
    É assim:
     
    A referida lei SE aplica à:


    Deputados federais e estaduais;

    Senadores;

    Governadores;

    Prefeitos e 

    vereadores.



    E NÃO se aplica à:

    Presidente da república;

    Ministros de Estado;

    Ministros do STF;

    PGR.
    Estes respondem por lei específica (crimes políticos).
  • Cuidado. vou tentar esclarecer alguns pontos.

    É falso a afirmação de que todos os agentes políticos se submetem a lei 1079 (c. de responsabilidade), conforme demonstrado por alguns colegas, a lei abrange alguns agentes políticos e não todos. Por isso a questão nada tem haver com o julgmento daquela reclamação (2138) julgada pelo STF (que, ressalte-se, é sempre mal interpretada).

    A questão busca confundir o candidato em dois pontos:

    1º) art. 84, §2º do CPP, o referido artigo estipulava foro por prerrogativa de função nos julgamentos das ações de improbidade. A ADI 2797-2 e 2860-0 foram julgadas procedentes e decretou, dentre outros, o paragrafo em questão inconstitucional.

    2º) A ação de improbidade é ação civil e, portanto, não refere-se a crimes de nenhuma especie.

    pelo exposto, falso o item. ok?


    abraços a todos...

  • Vamos simplificar as coisas:
    Agentes políticos submetidos à lei 1.079/50 (Presidente República, Ministros de Estado, Ministros do STF, PGR, Governadores e Secretários de Estado): não se submetem à lei de improbidade administrativa.
    Todos os demais agentes políticos e demais agentes públicos respondem pela lei de improbidade administrativa. Ex. prefeitos e parlamentares.
    Obs. Prevalece não haver foro especial para a aplicação da lei de improbidade, mas o STF deixou assente que, no caso de envolver autoridade com foro especial e houver sanção de perda da função, recorre-se ao foro especial.
    O STJ, diferentemente do STF, admite o ajuizamento de ação de improbidade administrativa em face de todos os agentes políticos que não o Presidente da República, observadas as disposições dos arts. 39,e, 39-A, caput e parágrafo único da Lei nº 1.079/50.O STJ, diferentemente do STF, admite o ajuizamento de ação de improbidade administrativa em face de todos os agentes políticos que não o Presidente da República, observadas as disposições dos arts. 39,e, 39-A, caput e parágrafo único da Lei nº 1.079/50.




  • Acredito que esta questão está desatualizada...


    A Suprema Corte tem reiteradamente entendido ser aplicável o regime da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade) a quem tenha exercido função ou cargo de Agente Político, para responsabilizá-lo por improbidade decorrente de conduta praticada nessa condição, mesmo que já não a exerça mais à época do processo. (Pet 3.030-QO/RO; Pet 4.080-AgR/DF; Pet 4.089-AgR/DF; RcL 3.405-AgR/DF).

    Em recente julgado (ACO 2.356/PB), o STF negou prerrogativa de foro perante o STJ a Governador de Estado (agente político) em pleno exercício de seu mandato eletivo. E o mais importante, reconheceu submeter-se o Chefe do Poder Executivo Estadual ao regime da Lei 8.429/92.

    Em julgamento unânime (Pet 3.923/SP), o STF reafirmou o entendimento de que Agentes Políticos estão sujeitos a uma “dupla normatividade em matéria de improbidade, com objetivos distintos” (Lei 1.079/50 – Crime de Responsabilidade) e (Lei 8.429/92 – Improbidade Administrativa).

    Também já decidiu o STF que não há norma constitucional alguma que isente os agentes políticos sujeitos a crime de responsabilidade (Lei 1.079/50) de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4º, CF/88, EXCETO atos de improbidade praticados pelo Presidente da República, porque sujeito a regime especial pela própria Constituição Federal (art. 86).

    Conclusão que se extrai do julgado (AC 3585 AgR/RS): Com exceção do Presidente da República, os agentes políticos sujeitam-se TANTO ao regime de responsabilização política (Crime de Responsabilidade – Lei 1.079/50), desde que ainda titular da função política, QUANTO à disciplina normativa da responsabilidade por Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92).

    Fonte: Prof. Emerson Caetano

  • Questão desatualizada: STF e STJ, salvo nos casos de crimes cometidos pelo Presidente da Republica e Ministros do próprio STF, rs. (Pet 3211/DF) e STJ AgRg no Resp 1197469/RJ.

  • Errada.

     

    STF, REC n. 2.138/2007è A Constituição não admite a concorrência entre dois regimes de responsabilidade político-administrativa para os Agentes Políticos. A preocupação central do Supremo Tribunal Federal foi evitar o bis in idem ou a dupla punição, estabelecendo um critério capaz de conciliar a aplicação das Leis n. 8.429/92 e 1.079/50 (Crimes de Responsabilidade). Como esta última é lei especial em relação aos agentes políticos, afasta a incidência da LIA quando a conduta estiver tipificada nas duas leis. De acordo com o STF exige-se duas condições simultâneas para que a LIA deixe de ser aplicada:

    1) o agente político deve estar expressamente incluído entre os puníveis pela Lei n. 1.079/50;

    2) a conduta precisa estar tipificada na Lei n. 1.079/50 e na Lei n. 8.429/92.

  • Colegas, creio que a questão ficou desatualizada diante do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Pet 3240 AgR/DF (Info 901).

     

    Confiram reusmo do julgado:

     

    Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações deimprobidade administrativa.


    STF. Plenário. Pet 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/5/2018 (Info 901).

     

    Assim:

     

    E quanto ao foro competente? Existe foro por prerrogativa defunção nas ações de improbidade administrativa?

     

    NÃO. A ação de improbidade administrativa possui natureza cível. Em outras palavras, é uma ação civil e não uma ação penal.

    Em regra, somente existe foro por prerrogativa de função no caso deações penais (e não em demandas cíveis).

     

    Lumus!


ID
52960
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANAC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, relativos aos atos e aos recursos
administrativos.

O recurso administrativo depende de caução e será dirigido automaticamente à autoridade superior àquela que proferiu a decisão.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9784/99Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito....§ 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.
  • A questão está errada, pois de acordo com o artigo 56 da lei 9.784/99, o recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no parzo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior, e salvo disposição legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.
  • errado

    para depender de caução é necessário previsão legal, ok.
  • Dois erros:

    Salvo exigência legal, independe de caução;

    Deve ser dirigidao à autoridade que proferiu a decisão.

    Art. 56, §§1º e 2º (L9.784/99)

  • Meu Deus, tá tudo errado nessa questão!!

    Acho que não colocaram vírgula porque se colocassem até a vírgula estaria errada...rsrsrs

    1 - É PROIBIDA A COBRANÇA DE CAUÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.

     HÁ ATÉ SÚMULA VINCULANTE A RESPEITO:

    SÚMULA VINCULANTE Nº 21 
    É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO PRÉVIOS DE DINHEIRO OU BENS PARA ADMISSIBILIDADE DE   RECURSO ADMINISTRATIVO.

    2 - SERÁ DIRIGIDO A QUEM PROFERIU A DECISÃO E SE ELA NÃO SE RETRATAR, ENCAMINHARÁ PARA A AUTORIDADE SUPERIOR.

    Portanto, TUDO ERRADO!

  • Conforme lembrou nosso nobre colega Hugo, colocando a SÚMULA VINCULANTE Nº 21 

    "É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO PRÉVIOS DE DINHEIRO OU BENS PARA ADMISSIBILIDADE DE   RECURSO ADMINISTRATIVO."

    No § 2o do art. 56 fala que:

    Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

    Porém a primeira parte deste parágrafo é nula, pois a própria súmula vinculante do STF fala que é INCONSTITUCIONAL a exigência de depósito ...

    Logo mesmo se existisse essa exigência legal seria inconstitucional.

    O que vale neste segundo parágrafo é a segunda parte:
    "a interposição de recurso administrativo independe de caução."


  • Para ser mais sucinto..

    Independe de caução,salvo previsão legal, e será dirigido para a mesma autoridade que proferiu a decisão, caso não decidido em 5 DIAS ai sim vai para autoridade superior..
  • GABARITO ERRADO

     

    2 ERROS:

     

    INDEPENDE DE CAUÇÃO

     

    RECURSO DIRIGIDO PARA A AUTORIDADE QUE PROFERIU A DECISÃO

     

    OBS: 8.112/90 O RECURSO SERÁ DIRIGIDO PARA A AUTORIDADE SUPERIOR

  • De acordo com a Lei nº 9.784/1999, encontra-se errada, pois o recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, o encaminhará à autoridade superior.

     

    Ou seja, 5 dias - para autoridade se retratar no caso de recurso (art. 56, §1º): se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará à autoridade superior, depois de explicitar, ao recorrente, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso (Art. 56 § 3º).

     

    Além disso, conforme os colegas citaram abaixo:

     

    § 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

     

    Conforme a SÚMULA VINCULANTE Nº 21: " E inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo."

  • STJ SUM 373, fixou o entendimento de que é ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo.

     

    STF SV 21 É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévio de dinheiros ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

     

    GAB. ERRADO

     

  • RECURSO HIERÁRQUICO PRÓPRIO: INDEPENDE DE PREVISÃO LEGAL;

    RECURSO HIERÁRQUICO IMPRÓPRIO: DEPENDE DE PREVISÃO LEGAL.


ID
54745
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os próximos itens relativos à organização do poderes.

O Poder Judiciário não pode anular ato de nomeação dos diretores das agências reguladoras

Alternativas
Comentários
  • suponhamos que para ser nomeado ao cargo de diretor da anatel seja necessaria a provação do senado, e o presidente da republica nomeie o diretor sem a aprovação do senado. Nesse caso, e em alguns outros, o judiciario podera declarara a anulaçao do ato(nunca a revogação).
  • Qualquer ato administrativo está sujeito a ANULAÇÃO pelo poder judiciário se ficarem judicialmente demonstradas irregularidades para tanto(nulidades) - como no exemplo hipotético do Paull Raphael, abaixo.O que o judiciário NUNCA pode fazer é REVOGAR o ato administrativo, pois isso implica em um juízo de oportunidade e conveniência, que é exclusivo do administrador.
  • ANULAÇÃO - Administração Pública e Judiciário, pois será analisado a ilegalidade, a moralidade e a proporcionalidade do ato.REVOGAÇÃO - EM REGRA, só a Administração Pública, porque se analisa o mérito Administrativo (conveniência e oportunidade), o Judiciário só irá revogar atos administrativos emanados do próprio Poder Judiciário em sua função atípica, mas na questão essa exceção deverá estar explícita.
  • Esta questão trata especificamente dos requisitos para nomeação. No caso em tela, a nomeação dos diretores não é discricionária, é VINCULADA, pois depende de aprovação no Senado. Portanto, se o ato violar esse requisito, deverá ser anulado.
  • Ele pode anular por questão de ilegalidade, mas nunca revogar ( o qual envolve o mérito, oportunidade e convebiência do ato)

  • Os atos administrativos são submetidos à apreciação do Poder Judiciário, que por sua vez observará os aspectos de legalidade do ato. Caso o ato seja ilegal poderá anula-lo.
  • Princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
  • O Judiciário pode ANULAR os atos de nomeação dos diretores das agências reguladoras desde que EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNEM ILEGAIS. O que o Judiciário não pode é REVOGAR os atos de nomeação dos diretores das agências reguladoras, pois assim estaria invadido o MÉRITO ADMINISTRATIVO do Poder Executivo

  • Anular: Pode


    Revogar: Não pode

  • Apenas se for provocado
  • IMPORTANTES INSTRUMENTOS LEGAIS UTILIZADOS COM O FIM DE AMPLIAR A AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DAS AGÊNCIAS REGULADORAS:

     

     

    A) NOMEAÇÃO DE SEUS DIRIGENTE SUJEITA A APROVAÇÃO LEGISLATIVA PRÉVIA

     

    B) NOMEAÇÃO DE SEUS DIRIGENTES PARA O EXERCÍCIO DE MANDATOS FIXOS (EM REGRA, SOMENTE PERDERÃO O MANDATO EM CASO DE RENÚNCIA, DE CONDENAÇÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO OU DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR)

     

    C) SEUS DIRIGENTES SUJEITAM-SE A "QUARENTENA" QUANDO DEIXAM SEUS CARGOS, SIGNIFICA DIZER, OS EX-DIRIGENTES SÃO PROIBIDOS, DURANTE CERTO PRAZO, DE EXERCER ATIVIDADES EM EMRPESAS PRIVADAS QUE ATUEM NO SETOR REGULADO PELA AGÊNCIA QUE TRABALHAVAM

     

     

     

     

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • Só lembrar de lula impedido de ser ministro


  • Claro que o poder judiciário PODE ANULAR, logo a questão está errada!!!


  • Gab ERRADO.

    Claro que pode, se for ilegal.

    #PERTENCEREMOS

    Insta: @_concurseiroprf

  • GABARITO ERRADO

    PODE, DESDE QUE PROVOCADO

  • O PODER JUDICIÁRIO PODE SE METER EM PRATICAMENTE TUDO. PROVOCADO OU NÃO.


ID
56089
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos poderes administrativos, julgue os itens a seguir.

Se uma agência reguladora federal aplicar multa a uma empresa motivada por determinada infração administrativa cuja lei de regência autorize a aplicação de multa a ser fixada entre R$ 500,00 e R$ 1.000.000,00, nesse caso, como a penalidade de multa emana de poder do administrador, o qual está balizado pelos critérios de conveniência e oportunidade, o Poder Judiciário não poderá alterar o valor da multa, mesmo que o considere exacerbado, mas tão somente anular a própria sanção (multa), se houver ilegalidade, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes.

Alternativas
Comentários
  • Além do mérito o Administrador deve obedecer ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade do fato.
  • Mas neste caso não era só para o judiciário anular?o Judiciário pode invadir o mérito? eu nunca soube disso.
  • Mas se o administrador não obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o judiciário deverá invalidar o ato e não ajustar valor! Não concordo com o gabarito.
  • Durante algum tempo o judiciário só analisava a legalidade, não o mérito administrativo. Com a consideração da razoabilidade e da proporcionalidade como subprincípios da legalidade, o judiciário passou a controlar o mérito dos atos administrativos discricionários.A questão está errada ao dizer que o judiciário não pode anular o valor da multa.
  • RECURSO ESPECIAL N° 330.677 - RS (2001/0091240-0)RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADORECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : VERA LÚCIA BÍCCA ANDUJAR E OUTROSRECORRIDO : POUPELUZ INSTALAÇOES ELÉTRICAS LTDAADVOGADO : LUIZ CARLOS DE SOUZARECORRIDO : UNIÃOEMENTACONTRATO ADMINISTRATIVO. MULTA. MORA NA PRESTAÇÃODOS SERVIÇOS. REDUÇÃO. INOCORRÊNCIA DE INVASÃO DECOMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA PELO JUDICIÁRIO. INTERPRETAÇÃOFINALÍSTICA DA LEI. APLICAÇÃO SUPLETIVA DA LEGISLAÇÃO CIVIL.PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.1 .Na hermenêutica jurídica, o aplicador do direito deve se ater ao seuaspecto finalístico para saber o verdadeiro sentido e alcance da norma.2 .Os Atos Administrativos devem atender à sua finalidade, o queimporta no dever de o Poder Judiciário estar sempre atento aos excessos daAdministração, o que não implica em invasão de sua esfera de competência.3.O art. 86, da Lei n° 8.666/93, impõe multa administrativa pela morano adimplemento do serviço contratado por meio de certame licitatório, o quenão autoriza sua fixação em percentual exorbitante que importe emlocupletamento ilícito dos órgãos públicos.4. Possibilidade de aplicação supletiva das normas de direito privadoaos contratos administrativos (art. 54, da Lei de Licitações).5.Princípio da Razoabilidade.6 .Recurso improvido.
  • se há excesso da administração o judiciário anula o ato, pois a discricionariedade da administração ofendeu os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mas o judiciário não pode ajustar o valor da multa conforme aquilo que acha adequado, pois estaria invadindo a competência de outro poder.alguém mais???????????????????
  • Não consigo identificar o que está errado nesta questão. O fato é que o Poder Judiciário não tem competência para alterar o mérito de qualquer ato administrativo. O mérito cabe a Admistração Pública. Viável seria ao Poder Judiciário controlar o ato quanto legalidade e legitimidade. Desse modo, caberia ao Poder Judiciário anular e a Adminstração aplicar nova sanção atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
  • O comentário de edson medina está perfeito e sinteticamente explica a situação
  • Erro encontrado !!! "penalidade de multa emana de poder do administrador, o qual está balizado pelos critérios de conveniência e oportunidade.." A penalidade de multa (no sentido de sua obrigatoriedade) emana da lei, e dispensa mérito administrativo (oportunidade e conveniencia);a gradação dela é que emana do poder (descricionário) do administrador.Pegadinha safada da cespe pra prestarmos atenção somente na parte final pra confundir o candidato...!
  • Por exigência do PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, toda decisão administrativa deve ser adequada (apta a solucionar a situação que a suscitou ou a promover o fim), necessária (exigível na hipótese concreta, e a que menos sacrifício cause a direitos) e proporcional aos fins a que se destina (as vantagens superem as desvantagens, não devendo haver excesso na medida).Ora, se uma decisão administrativa for desarrazoável, desproporcional, o Poder Pudiciário pode sim analisar o mérito do ato administrativo, pois, nesse caso, os fins (finalidade - elemento vinculado) não foram observados. Ou seja, não pode a administração, por exemplo, fechar um estabelecimento porque encontrou um único produto com validade vencido. Nesse caso, o administrador não vai estar atingindo somente o dono do estabelecimento, mas também um grande número de pessoas que precisam daquele estabelecimento para comprar. Também não poderá aplicar uma multa no valor mais alto possível, pois essa multa não será proporcional ao dano causado.
  • O mérito dos atos administrativos poderá ser apreciado pelo Poder
    Judiciário no que se refere aos aspectos de ilicitude. Nesse diapasão, se a Administração
    Pública, no exercício do poder de polícia, aplica multa de valor muito alto, além do
    necessário para garantir o efeito punitivo, cabe aos órgãos do Judiciário, empregando
    jurisdição, anular o excesso de poder, adequando o valor ao princípio da proporcionalidade
  • Galera, o erro da questão é uma simples passagem quase oculta no meio do texto: "... como a penalidade de multa emana do poder do administrador..."

    A gente tá careca de saber que por força da estrita legalidade administrativa o administrador só pode fazer aquilo que a lei lhe permite. Ele não tem qualquer poder oriundo de si mesmo. Todo o seu poder advém da Lei, todo o seu poder nasce da lei. Até mesmo o seu poder discricionário precisa estar previsto em lei. Ele só tem discricionariedade quando a lei o autoriza a agir com discricionariedade.

    Logo, não se pode admitir que essa penalidade (e mais ainda por ser uma sanção de natureza penal) brote do poder do administrador. Não! Ela brota do poder da Lei à qual o administrador é subordinado.

    Bons estudos a todos.

  • Nos livramos do Poder Moderador ha muito tempo!

     

    como a penalidade de multa emana de poder do administrador

     

    O ADMINISTRADOR deve obdecer a LEI!!!!

  • acertei a questão utilizando o raciocínio seguinte:

    sendo uma agência reguladora, sua função precípua é a de "regulamentar" determinada prestação de serviço... sendo assim, se o serviço for prestado de maneira desidiosa, ruim e estiver estipulado em LEI que para determinada infração DEVE SER aplicada a pena de multa, este ato é vinculado não deixando margem de conveniência e oportunidade para o administrador e sendo sim, possível a alteração pelo poder judiciário, caso haja disparidade de valor ou ilegalidade de aplicação da multa.
  • Questão passível de recurso. Mas dos comentários citados concordo inteiramente com o Raphael. Ótimo comentário!
  • POVO ! vejam só! vamos no erro direito! e equeçam ! o final da questão ! pois nao tem nem o que questionar ! o erro nao é no final !!! o final é perfeito ! e inclusive TODOS SABEM! como percebi nos comentario!

    a questao é que o ERRO nao é onde a maioria da galera ta achando que é !


    ele fala que A LEI AUTORIZA A MULTA e depois se contradiz dizendo que A MULTA VEM DO PODER DO ADMINISTRADOR!

    ora ! se é a lei quem autoriza o administrador a multar ! entao me responde:
    de onde provem a multa?
    DO PODER DO ADMINISTRADOR?
    ou
    DA PREVISÃO NA LEI?

    acho que qualquer pessoa normal vei dizer : DA LEI !!
    entao parabens ! vc acaba de achar o erro!

    a parte final foi só porque ele sabia que todo mundo sabia isso ! entao colocou la para a galera marcar CERTO !! e ignorar o detalhe do meio!

    sacanagem! CESPEANA !! kkk
    mas também olha só de quem foi o concurso! kkkk STJ!!

    abraço! a todos!
  • Povo ! dei uma olhada ! e olha só o que uma amiga minha achou! ! kkk

    RE 57904 / SP - SÃO PAULO STF
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. EVANDRO LINS
    Julgamento:  25/04/1966           Órgão Julgador:  PRIMEIRA TURMA

    Publicação

    DJ 24-06-1966  PP-*****

    Ementa 

    EXECUTIVO FISCAL. GRADUAÇÃO DA MULTA, DE ACORDO COM A GRAVIDADE DA INFRAÇÃO E COM A IMPORTANCIA DESTA PARA OS INTERESSES DA ARRECADAÇÃO. PODE O JUDICIARIO, ATENDENDO AS CIRCUNSTANCIAS DO CASO CONCRETO, REDUZIR A SANÇÃO EXCESSIVA, APLICADA PELO FISCO. LEGISLAÇÃO ESTADUAL NÃO TRAZIDA AOS AUTOS, IMPOSSIBILITANDO VERIFICAR SE O JUIZ EXORBITOU NA SUA APLICAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.



    RE 92302 / MG - MINAS GERAIS 
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. RAFAEL MAYER
    Julgamento:  05/06/1981           Órgão Julgador:  Primeira Turma

    Publicação

    DJ 03-07-1981  PP-06649      EMENT    VOL-01219-03  PP-00720

    Parte(s)

    RECORRENTE  : ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADOS    : JOÃO MARIA DE SOUSA E JOÃO PROCÓPIO DE                         CARVALHO E OUTRORECORRIDO     : POLENGHI S/A - INDÚSTRIA BRASILEIRA DE PRODUTOS                          ALIMENTÍCIOSADVOGADOS    : SEBASTIÃO PORTUGAL GOUVEA

    Ementa 

    MULTA FISCAL. REDUÇÃO PELO PODER JUDICIARIO. - É ADMISSÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO REDUZIR OU EXCLUIR A MULTA TRIBUTÁRIA, À VISTA DE CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS. PRECEDENTE DO STF. APLICAÇÃO DE LEI LOCAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.

    Decisão

    Não conhecido. Decisão unânime, 1ª. Turma. 05.06.81. Presidiu ojulgamento o Ministro Cunha Peixoto.
  • Acho que o pessoal está esquecendo de um detalhe.

    Primeiramente vamos deixar uma coisa bem clara: o judiciário não age no mérito administrativo, mas apenas no controle da legalidade. Agir diferente seria atentar contra a ordem constitucional e a separação dos poderes.

    OK. Mas como então o judiciário pode diminuir uma multa, se a gradação seria um mérito administrativo?

    Muito simples: Os colegas estão esquecendo que os princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade não é uma mera abstração, mas são princípios  implicitamente constitucionais e  também legais. (Lei 9784, art. 2°). Na verdade, o descumprimento de  princípios enseja penalidades ao Agente Público ( vejam art. 11 da Lei 8429)

    Por esse motivo, ao considerar um ato desproporcional ou desarrazoado, o judiciário está fazendo um julgamento de legalidade.

    Se não fosse assim, o princípio da inafastabilidade de jurisdição estaria seriamente ameaçado e o Judiciário não ia ter controle sobre aqueles atos que ferem princípios constitucionais e legais, quando feitos pala Administração Pública.

    Lembrem ainda que o princípio da moralidade não implica em  apenas em decidir entre o legal e o ilegal, mas o que é correto e honesto.

    Já diziam os romanos “non omne quod licet honestum est” (nem tudo o que é legal é honesto).


    Para encerrar a discussão, vamos verificar a quatão Q13508: O item foi dado como incorreto.

    Do objeto do poder de polícia exige-se tão-somente a licitude. A discussão acerca da proporcionalidade do ato de poder de polícia é matéria que escapa à apreciação de sua legalidade.


    Aqui vemos o mesmo entendimento, pelo CESPE, que a discussão da proporcionalidade está relacionada a legalidade.

     

    Bons Estudos.

  • Achei o seguinte julgado, não é do STJ E STF, mas acredito que pode nortear a resposta: 

    Processo:AC 423783 AL 0000226-41.2007.4.05.8000

    Relator(a):

    Desembargador Federal Marcelo Navarro

    Julgamento:

    10/03/2009

    Órgão Julgador:

    Quarta Turma

    Publicação:

    Fonte: Diário da Justiça - Data: 26/03/2009 - Página: 298 - Nº: 58 - Ano: 2009

    Ementa

    ADMINISTRATIVO. CEF. PROCON ESTADUAL. COMPETÊNCIA. MULTA EXCESSIVA. REDUÇÃO.
    1. O PROCON, na esfera estadual, exercendo seu poder de polícia, tem competência para fiscalizar e autuar a CEF, mesmo em se tratando de empresa pública federal, quando versar sobre relação de consumo. Porém, a multa deve ser aplicada com razoabilidade e proporcionalidade, cabendo a sua redução pelo Poder Judiciário quando se mostrar excessiva. Precedentes desta Corte.
    2. Apelação parcialmente provida.
  • Acertei a questão raciocinando que a penalidade de multa não está balizada pelos critérios de conveniência e oportunidade, mas sim, na questão este ato é vinculado e o que poder usar de conveniência e oportunidade é a gradação. 
  • Salve Nação...

         Em  atenção ao entendimento recorrente da Banca CESPE é imperioso destacar o atual entendimento dos Tribunais Superiores na análise de controle judicial dos atos discricionários da administração, senão vejamos.
     
         No exercício das funções estatais, a Administração Pública goza de diversos poderes e prerrogativas que garantem a busca do interesse público em um patamar de supremacia em face dos interesses privados. Tais poderes se materializam por meio de atos administrativos, que podem, conforme ao grau de liberdade serem vinculados ou discricionários.

         Assim, de forma objetiva, insta salientar que a aplicação de multa na assertiva acima, dentro do valor legal, se concretiza como ato administrativo discricionário sem qualquer dúvida, e como tal, análise perfuctória e ultrapassada não conferiria o questionamento de sua conveniência e oportunidade pelo Poder Judiciário. É evidente, todavia, que essa discricionariedade do Administrador Público está adstrita aosditames da lei e, especialmente, das regras e princípios constitucionais, tais como, legalidade, razoabilidade (veja que a questão disse que o valor foi considerado exarcebado pelo Judiciário, logo desarrazoado) , proporcionalidade, motivação, contraditório e ampla defesa, além de outros. 
     
         De tal sorte, a observância dessas margens de liberdade representam sim controle judicial e de constitucionalidade de decisões, também reconhecido pelo STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, ADPF 45, como controle de legalidade em sentido amplo, controle que cabe tanto à Administração, quanto ao Poder Judiciário realizá-lo. Ademais, hoje prevalece na doutrina e jurisprudência nacional que o mérito dos atos administrativos não pode ser revisto pelo Poder Judiciário, sob pena de violar o princípio da Separação dos Poderes, fazendo com que o candidato, em associação absoluta a tal verdade, erre questões como essas. Entretanto, ao Judiciário, no exercício de controle judicial, CABE SIM a análise de legalidade dos atos administrativos, tanto vinculados, quanto discricionários, tanto quanto à legalidade quanto ao mérito. Esse controle é hoje reconhecido em seu sentido amplo, o que abrange a análise de compatibilidade de um ato administrativo com as regras legais e com as normas constitucionais, inclusive seus princípios, como a razoabilidade em questão.

      (...)
     
       
  • (...) Por derradeiro, o Poder Judiciário poderá, por vias tortas, atingir a conveniência e a oportunidade do ato administrativo discricionário, mas tão somente quando essa for incompatível com o ordenamento vigente (incluso os princípios constitucionais), portanto, quando for ilegal em sentido amplo. O raciocínio exposto tem sido reiteradamente utilizado no controle judicial de políticas públicas ou mesmo em questões disciplinares administrativas, como por exemplo em Procedimento Administrativo Disciplinar  envolvendo dois servidores públicos que, em conluio, pratiquem determinada infração. Caso a administração sancione de forma mais rigorosa o servidor que tenha cometido atos de menor importância em relação ao outro servidor, estando os mesmos em iguais condições, a aplicação da quantidade da pena (discricionária por natureza - mérito da administração) pode sim ser atacada pelo Judiciário.

    Continueeeeeeeeee....
  • Segundo o entendimento do STJ, em casos excepcionais o poder judiciário poderá reduzir o valor de uma multa quando considerá-lo violador dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
    Fonte: Aulas do Prof. Ivan Lucas, Direito Administrativo
  • Há um erro somente nessa questão, vejamos:

    Se uma agência reguladora federal aplicar multa a uma empresa motivada por determinada infração administrativa cuja lei de regência autorize a aplicação de multa a ser fixada entre R$ 500,00 e R$ 1.000.000,00, nesse caso, como a penalidade de multa emana de poder do administrador (AQUI ESTÁ O ERRO, POIS A PENALIDADE DE MULTA EMANA DO LEGISLADOR), o qual está balizado pelos critérios de conveniência e oportunidade, o Poder Judiciário não poderá alterar o valor da multa, mesmo que o considere exacerbado, mas tão somente anular a própria sanção (multa), se houver ilegalidade, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes.

    O fato do valor da multa ser desproporcional não confere ao judiciário o poder de alterar a sua graduação, atributo este discricionário exclusivo da administração. Lembre-se que o Poder de Polícia possui o atributo  da discricionariedade, onde não pode a administração deixar de aplicar uma multa por critério de conveniencia ou oportunidade, porém pode escolher qual sanção é a mais adequada, bem como graduá-la.
  • O erro está em afirmar que a anulação pelo Judiciário, somente se dará por questão de ilegalidade.
    "....o Poder Judiciário não poderá alterar o valor da multa, mesmo que o considere exacerbado, mas tão somente anular a própria sanção (multa), se houver ilegalidade, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes."

    Sabemos que, conforme exaustivamente comentado acima, a não observância ao Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade também poderá motivar a anulação do ato administrativo discricionário, pelo Judiciário.

    A questão não diz que o Judiciário pode alterar o valor da multa aplicada;
    A questão não diz que foi o Poder Administrador que definiu a penalidade aplicável (...lei de regência autorize a aplicação de multa entre 500 e 1.000.000)

    CESPE =  LETRA DA LEI + JURISPRUDÊNCIA + INTERPRETAÇÃO DE TEXTO + RACIOCÍNIO LÓGICO + VIDÊNCIA (em alguns casos)
  • Resposta: errado

    COMENTÁRIO: O mérito dos atos administrativos poderá ser apreciado pelo Poder Judiciário no que se refere aos aspectos de ilicitude. Nesse diapasão, se a Administração Pública, no exercício do poder de polícia, aplica multa de valor muito alto, além do necessário para garantir o efeito punitivo, cabe aos órgãos do Judiciário, empregando jurisdição, anular o excesso de poder, adequando o valor ao Princípio da proporcionalidade.

    fonte:  PROFESSOR RAPHAEL SPYERE 

    http://stat.correioweb.com.br/concursos/arquivos/ANATEL_COMENTARIOS_GERAIS.pdf


  • Quando a questão é difícil nem os professores do QC comentam rsrs..

  • Eu achei a questão muito ruim. O judiciário pode invalidar um ato administrativo por entendê-lo desarrazoado, mas ele não pode  adentrar ao mérito administrativo e reduzir o valor da multa. Ele deve apenas anular o ato por ilegalidade. E é exatamete o que a questão fala. portano, ela deveria estar correta.

  • ...Poder Judiciário não poderá alterar o valor da multa, mesmo que o considere exacerbado... ERRADO!!!  SE O VALOR DA MULTA PASSOU DE 1.000.000,00 DE RAIS O JUDICIÁRIO PODE ALEGAR ILEGALIDADE, COM BASE NO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE PRESSENTE EM TOOOODOS OS ATOS DISCRICIONÁRIOS.


    O LIMITE DE ATUAÇÃO DO AGENTE É DE 500,00 A R$ 1.000.000,00 REAIS. LOGO, SE ELE APLICAR A MULTA DE 1.000.000,01, JÁ É MOTIVO PARA O JUDICIÁRIO ATUAR - UMA VEZ PROVOCADO É ÓBVIO!




    GABARITO ERRADO

  • Mateus Ferraz, tambem entendo assim. Pra mim o gabarito esta errado
  • Quando a questão fala "mesmo que o considere exacerbado" é uma ofensa à proporcionalidade e razoabilidade.

    E, dentro dessa ceara, pode sim, atacar o ato administrativo.


    ;-))

  • Então quer dizer que Poder Judiciário pode adentrar o mérito e alterar o valor da multa ?

    Sei não, viu ...

  • Entendi da seguinte forma:

    De acordo com o entendimento do CESPE, como pode ser vista na questão: Q27999, considerada correta:

    O Judiciário pode adentrar o mérito do ato administrativo discricionário para examinar a ausência ou falsidade dos motivos que ensejaram a sua edição.

    No caso da questão, o judiciário poderia atuar para examinar a ausência ou falsidade dos motivos que ensejaram a edição dessa multa, pois, conforme dito na questão, o valor foi considerado exacerbado.

  • O erro está em dizer que a penalidade de multa emana do Administrador, o qual está Balizado pelo critério de conveniência e oportunidade .Errado!! Se a lei não determina a aplicação de multa , não tem porque aplicar somente pelo critério de conveniência e oportunidade. Tem de tá na lei.

  • O fundamento é simples: princípio da juridicidade, normatividade dos princípios. Aplicação da proporcionalidade/razoabilidade


ID
58381
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir, a respeito das normas que regem os
servidores públicos.

O servidor que, após dirigir requerimento a uma autoridade administrativa, obtiver resposta negativa, pode formular pedido de reconsideração à autoridade imediatamente superior à que decidiu contrariamente ao pedido formulado.

Alternativas
Comentários
  • Art. 105. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
  • reconsideração: dirigido à mesma autoridade que proferiu a decisãorecurso: dirigido à autoridade superior à que proferiu a decisão
  • lei 9784: art.56, paragráfo primeiro
  • o pedido de reconsderaçao é a mesma autoridade.o recurso seria para a imediatamente superior
  • DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. § 1o O RECURSO será dirigido à AUTORIDADE QUE PROFERIU A DECISÃO, a qual, se não a RECONSIDERAR no prazo de cinco dias, o encaminhará à AUTORIDADE SUPERIOR.
  • Conforme art. 106 da lei 8112/90 cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão. Se indeferido este pedido, aí sim será caso de recurso à autoridade imediatamente superior, conforme art. 107, inciso I.
  • o pedido de reconsideração é dirigido à própria autoridade que proferiu a decisão a ser reconsiderada.

  • Art. 105. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
    Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
    Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.

    Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

    Art. 109. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
    Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

  • Outro ponto crucial no estudo da lei 9784/99 e guardar que:

     

    Do recurso - cabe gravame da situação.

    Da revisão - não poderá resultar gravame da sanção.

     

    Só fazendo as questões para pegar estas sacadas. è incrivel, como só lendo a lei não basta, cespe é pura interpretação.

  • Entre o recurso hierárquico e o pedido de reconsideração há diferença consubstanciada no fato de que, enquanto o recurso hierárquico é dirigido sempre à autoridade superior àquela de cujo ato se recorreu, o pedido de reconsideração é uma solicitação feita à autoridade que despachou no caso, com o fim de imprimir outro rumo à decisão anteriormente tomada.

    Bons Estudos!
  • Julgue os itens a seguir, a respeito das normas que regem os
    servidores públicos.

    O servidor que, após dirigir requerimento a uma autoridade administrativa, obtiver resposta negativa, pode formular pedido de reconsideração à autoridade imediatamente superior à que decidiu contrariamente ao pedido formulado.
    Falso, justamente, porque a petição de revisão é encaminhada à autoridade prolatora do ato ou da primeira decisão. Esse pedido de revisão deve ser interposto no prazo de 30 dias a contar publicação  ou da ciência pelo interressada da decisão. Art. 106 da lei n° 8112/90.
  • RECONSIDERAÇÃO É PEDIDO DE REEXAME À PRÓPRIA AUTORIDADE QUE EMITIU O ATO. PARA QUE O RECURSO SEJA DIRIGIDO À AUTORIDADE IMEDIATAMENTE SUPERIOR À QUE EMITIU O ATO, O SERVIDOR DEVE FORMULAR O PEDIDO DE RECURSO HIERÁRQUICO.


    GABARITO ERRADO
  • > Reconsideração: à autoridade que proferiu a decisão


    > Recurso: à autoridade imediatamente superior
  • ERRADO.

    PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO= ''POR FAVOR ANALISA NOVAMENTE''

  • Nesse caso, seria recurso hierárquico.

  • O recurso sim será para a Autoridade Superior.

  • O Pedido de Reconsideração é dirigido a mesma autoridade que emanou o ato.

    O correto é interpor Recurso Hierárquico Próprio, pois o reexame da matéria será dirigido a autoridade hieráruica superior.

    Gabarito ERRADO.

  • O recurso deverá ser dirigido à autoridade hierarquicamente superior no caso da LAI (12.527).

  • > Reconsideração: à autoridade que proferiu a decisão

    > Recurso: à autoridade imediatamente superior


ID
58384
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do controle da administração pública e dos princípios que
lhe são aplicáveis, julgue os itens seguintes.

O controle financeiro exercido pelo Poder Legislativo com o auxílio do Tribunal de Contas alcança qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos. Em razão do sistema de jurisdição única adotado no Brasil, as pessoas privadas, físicas ou jurídicas, estão sujeitas apenas ao controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário, não sendo passíveis de controle legislativo.

Alternativas
Comentários
  • Controle legislativo: alcança os órgãos do Poder Executivo, admnistração indireta e o próprio judiciário (qdo executa função administrativa). Pode ser um controle político ou financeiro.
  • O Brasil tem jurisdição mista ou moderada, não é?Alguém pode confirmar?
  • Minha dúvida fica no texto:"Em razão do sistema de jurisdição única adotado no Brasil, as pessoas privadas, físicas ou jurídicas, estão sujeitas apenas ao controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário, não sendo passíveis de controle legislativo."O poder legislativo pode controlar a legalidade de atos de pessoas físicas ou jurídicas?
  • Diz JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO: O controle legislativo possui dupla natureza: o controle político e o controle financeiro. A característica do controle político tem por base a possibilidade de fiscalização e decisão sobre atos ligados à função administrativa e de organização do Executivo e do Judiciário. Já o CONTROLE FINANCEIRO é aquele exercido pelo Poder Legislativo sobre o Executivo, o Judiciário e sobre sua própria administração no que se refere à RECEITA, à DESPESA e à GESTÃO DE RECURSOS PÚBLICOS.O art. 70, parágrafo único, da CF justifica o erro da questão, senão vejamos:Art. 70 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.Parágrafo único - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
  • O controle legislativo é forma de controle externo que só se verifica nas situações expressamente determinadas pela Constituição Federal. É um controle político, na medida em que controla aspectos relativos à legalidade e conveniência dos atos do Poder Executivo que, por previsão constitucional, devem ser controlados pelo Poder Legislativo. O Poder Legislativo também realiza o controle financeiro sobre ele próprio e os demais Poderes e pessoas privadas, físicas ou jurídicas, que recebem ou administram recursos públicos, averiguando a legalidade dos atos realizados neste sentido.Dessa forma, o controle de legalidade das pessoas privadas não é exclusivo do Poder Judiciário, porquanto também é realizado pelo Legislativo, sem olvidar do controle de legalidade que é exercido internamente pelo próprio Poder Executivo.
  • Muito foi dito, mas nada explicado...afinal de contas, pode ou nao o Poder Legislativo fiscalizar pessoas privadas?Até onde eu sei, o Brasil adota o Sistema de Jurisdição Unica... mas controle de atividades privadas por outro poder além do judiciário, pra mim é novidade...
  • Luiz Alberto,a questão trata de dois assunto diferentes. A primeira parte faz referencia ao controle administrativo e a segunda parte, ao controle de LEGALIDADE.Um exemplo: uma empresa recebe uma multa, o representante da empresa, se entender que a multa é indevida, podera recorrer tanto ao poder judiciario quanto à propria administração, trata-se nesse caso de "controle de legalidade" ou de legitimidade do ato administrativo e não de "controle administrativo". São duas coisas bem diferentes. A questão confunde um pouco.
  • As empresas públicas e sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, mas possuem patrimônio público, motivo pelo qual são passíveis de controle pelo Legislativo.
  • resumindo, pessoa física ou juridica privada que receber recursos públicos deve prestar contas ao respectivo tribunal de contas.
  • " O Brasil adotou o sistema inglês ou jurisdição única ou controle judicial, em que todos os litígios são resolvidos definitivamente pelo PJ, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição - que é garantia individual com status de cláusula pétrea" direito administrativo descomplicado
  • O controle que o Poder Legislativo exerce sobre a Administração Pública tem que se limitar às hipóteses previstas na Constituição Federal, uma vez que implica interferência de um Poder nas atribuições dos outros dois; alcança os órgãos do Poder Executivo, as entidades da Administração indireta e o próprio Poder Judiciário, quando executa função administrativa. Não podem as legislações complementar ou ordinária e as Constituições estaduais prever outras modalidades de controle que não as constantes da Constituição Federal, sob pena de ofensa ao princípio da separação de Poderes; o controle constitui exceção a esse princípio, não podendo ser ampliado fora do âmbito constitucional.Basicamente, são dois os tipos de controle: o político e o financeiro.ART. 70, PARÁGRAFO ÚNICO. CF/88Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
  • O erro da questão está em afirmar que "as pessoas privadas, físicas ou jurídicas, estão sujeitas APENAS ao controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário, NÃO sendo passíveis de controle legislativo."Segundo o parágrafo único do art. 70 da CF qualquer pessoa física ou júrica, pública ou privada que tenha acesso a bens, dinheiro e valores públicos deverá prestar contas ao Tribunal de Contas. Ou seja, as pessoas físicas ou jurídicas nos casos acima citados ficarão sujeitas ao controle legislativo, realizado pelo Congresso, auxiliado pelo Tribunal de Contas. "art. 70 ... Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária."
  • Sistema de controle judicial ou de jurisdição única também conhecido como modelo inglês, é uma das duas modalidades de estruturação do Direito administrativo. Neste sistema todos os litígios, sejam administrativos ou de interesse particular são encaminhados a um tribunal judiciário. É o regime adotado no Brasil para o controle de seus atos administrativos ilegais e ilegítimos, praticado pelo poder público em vários níveis de governo: os órgãos administrativos promovem suas decisões não conclusivas (não promovendo coisa julgada), e com isso, caso sejam provocados, ficam sujeitos a revisões do Poder Judicante.

  •  

     

    Controle Legislativo

    Dois tipos de controle: a)controle político: analisa aspectos de legalidade e de mérito. Ex. convocação de ministro de Estado para prestar informações, apuração de irregularidades pela Comissões Parlamentares do Inquérito; b)controle financeiro: art. 70 a 75 – fiscalização contábil, financeira e orçamentária a cargo do Congresso Nacional com o auxílio do Tribunal de Contas da União.

    fonte:http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_id=1873

  • a questão também só mencionou " alcança qualquer pessoa física ou entidade pública que..."  esqueceu da pessoa jurídica
  • Segundo Alexandrino e Paulo (2009, p. 778), "a fiscalização da administração pública exercida pelo Poder Legislativo é usualmente denominada CONTROLE LEGISLATIVO. Como existe administração pública em todos os Poderes da República, é evidente que as prerrogativas do Poder Legislativo incluem a fiscalização da atuação administrativa em todos eles". Gabarito: errado.

  • Pessoal, para mim a dúvida permanece, uma vez que a primeira metade da questão está bem clara, dizendo que: qualquer  pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos, estará sujeita ao controle do legislativo e do judiciário.

    Ok, porém a segunda metade na minha opinião só fala que: as pessoas privadas, físicas ou jurídicas (ex: eu ou minha empresa), estão sujeitas apenas ao controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário, não sendo passíveis de controle legislativo. Assim a questão (na segunda metade) não fala nada que esses privados estão recebendo dinheiro público, portanto seria uma pessoa física ou uma pessoa jurídica normal (particular). 

    O que na minha opinião tornaria a questão verdadeira. A menos que o particular esteja sujeito a algum outro tipo de controle que não seja o do judiciário, assim tornaria a questão falsa.
  • Acredito que a CPI (forma de controle legislativo) pode controlar pessoas fisicas ou juridicas. Como a questao fala que pessoa fisica ou juridica nao é passivel de controle legislativo, esta ERRADA a questao.
  • Creio que a questão se responda com o art. 70 da CF e seu paragrafo unico.

    Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
          Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
              Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União


    Todos que lidarem com dinheiros, bens ou valores publicos prestarão contas, independentemente de serem entes privados ou publicos, pessoas fisicas ou juridicas. O controle como destacado no referido artigo não se deve só a legalidade, mas iclui outros objetos como a economicidade, a legitimidade etc. Qto ao sistema de jurisdição una, sim o Brasil o adota, mas isso em nada interfere a fiscalização (que alias é regulada pela CF) sobre entes privados, desde que lidem com valores publicos.
    espero ter ajudado.
    Bons estudos a todos!

  • Acho que ficamos muito vinculados à relação entre a legalidade e o Poder Judiciário, mas é importante lembrar do art. 70 da CF:

    "A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder."

    Além disso, o sistema de jurisdição única adotado no Brasil citado na questão concerne ao simples fato de que apenas o Poder Judiciário possui a força da chamada coisa julgada, decisão definitiva e da qual não cabe mais recurso. É um equívoco acreditar que por tal motivo apenas o Judiciário tem a prerrogativa de exercer o controle de legalidade. 

    O Tribunal de Contas da União, por exemplo, apesar de receber a denominação "tribunal", não exerce jurisdição alguma, mas a ele compete, conforme o art. 71, III:

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.

    Para quem está iniciando os estudos agora, pode parecer um pouco confuso, mas espero ter ajudado.

    Item ERRADO



ID
68833
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os atos administrativos

Alternativas
Comentários
  • Acredito que o erro da letra A é por descrever um outro atributo do Ato Administrativo que é Imperatividade/coercibilidade.
  • No caso de descumprimento pelo particular,como em casos de aplicações de algumas sanções pecuniárias, necessário se faz recorrer ao judiciário para recolhimento destes valores.
  • Mas a parte onde ele diz que são SEMPRE dotados de auto-executoriedade é verdadeira?
  • Sim pois os atos administrativos independem de autorização judicial para serem executados! Portanto são dotados de auto-executoriedade.
  • Creio que o erro da assertiva "A" é a palavra SEMPRE. As multas administrativas são exemplos de atos administrativos de império, que não gozam de auto-executoriedade, devendo a Administração se socorrer do Judiciário para executá-las.
  • o Judiciário só pode rever os atos administrativos no tocante a legalidade dos mesmos, nao podendo reapreciar o mérito
  • a) São sempre (Errado:como citado abaixo, uma multa não tem auto-executoriedade) dotados de auto-executoriedade, o que dispensa a necessidade da Administração recorrer ao Judiciário na hipótese de descumprimento pelo particular.b) São dotados de presunção de legitimidade (até aqui correto), o que (NÃO) impede o exame da sua legalidade no âmbito do Poder Judiciário.c) sujeitam-se ao exame do Poder Judiciário no que diz respeito aos aspectos de legalidade. CERTO. Caso em que um ato é ANULADO pelo judiciário, por conter vício na sua formação. d) podem ser revistos pela própria Administração ou revogados pelo Poder Judiciário, quando não observados os critérios de conveniência ou oportunidade ( CRITÉRIO DE CONV. E OPORT., SÓ PODEM SER PELA ADMINISTRAÇÃO,POIS SE TRATA DE UM ATO PERFEITO E QUE PODERÁ SER REVOGADO->POR COVENIÊNCIA).e) sujeitam-se à análise do Poder Judiciário, apenas no que diz respeito aos critérios (DE LEGALIDADE) (E NÃO de conveniência e oportunidade).
  • O único elemento dos atos administrativos que está SEMPRE presente em TODOS os atos administrativos é a PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
  • A)ERRADO. Tem atos que não são dotados de auto-executoriedade.b)errado. a presunção faz com que o ato entre em vigor imediatamente mas logo depois,o judiciário pode ser acionado ou até a administração publica.c)certo. estão sujeitos ao exame do judiciario no que diz respeito à legalidaded)errado. podem ser revistos pela própria Administração mas não podem ser revogados pelo Poder Judiciário, quando os critérios forem de conveniência ou oportunidade.e)errado criterio de legalidade. conveniencia e oportunidade é a adm
  • Quando dizem que o Judiciário não controla Atos com relação a Conveniência e Oportunidade, é importante saber que quanto a Razoabilidade e Proporcionalidade utilizados, pode haver o controle sim.
  • Acho que o assunto já tá bem batido, mas aqui vai o conceito de autoexecutoriedade bem mastigadinho novamente:

    AUTOEXECUTORIEDADE - Atos autoexecutórios são aqueles que podem ser materialmente implementados pela admnistração, DIRETAMENTE, inclusive mediante o uso  da força, se necessário, SEM QUE A ADMINISTRAÇÃO PRECISE OBTER AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. [...] NÃO É UM ATRIBUTO PRESENTE EM TODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS. Genericamente, afirma-se que a autoexecutoriedade é qualidade própria dos atos inerentes ao exercício de atividades típicas da admnistração, quando ela está atuando na condição de poder público. [...] Importantes autores lecionam que a autoexecutoriedade EXISTE EM DUAS SITUAÇÕES: QUANDO A LEI EXPRESSAMENTE PREVÊ E, MESMO QUANDO NÃO PREVISTA, EM SITUAÇÕES DE URGÊNCIA. 

    São exemplos típicos de atos executórios: a retirada da população de prédio que ameaça desabar, a demolição deste mesmo prédio, a apreensão de mercadorias entradas ou encontradas no país irregularmente, a destruição de alimentos impróprios para o consumo encontrados na prateleira de um supermercado, a demolição de obras clandestinas que põem em risco a segurança da população, a dissolução de uma passeata dentre outros. Exemplo tradicional NÃO REVESTIDO DE AUTOEXECUTORIEDADE É A COBRANÇA DE MULTA [...] NÃO PODE A ADMINISTRAÇÃO OBTER POR MEIOS PRÓPRIOS, SEM A INTERVENIÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO, O VALOR A ELA DEVIDO. (exceção:  Lei 8.666 art. 80, III, art. 86, § 3o, e art. 87, § 1o )

    (Resumidos das pgs 466 - 469 do livro "Direito Administrativo descomplicado"
     
  • Exemplo típico de auto-executoriedade: GUINCHO

  • Examinemos cada afirmativa, à procura da correta:  

    a) Errado: a autoexecutoriedade não é um atributo presente em todos os atos administrativos, e sim, tão somente, naqueles em que a Administração se faz presente com suas prerrogativas de ordem pública, com apoio no seu poder de império. Cuida-se de atributo presente quando previsto em lei ou em situações de manifesta urgência, nos quais o Poder Público precisa atuar com presteza para defender interesses da coletividade. Como exemplo de ato administrativo não revestido de autoexecutoriedade pode-se apontar a cobrança de multas, caso não pagas no vencimento. Em hipóteses tais, a Administração terá (via de regra) de recorrer ao Poder Judiciário para satisfazer o respectivo crédito decorrente da multa. Do mesmo modo, os atos negociais também não apresentam referido atributo.  

    b) Errado: a presunção de legitimidade dos atos administrativos é de índole meramente relativa (iuris tantum), logo, admite prova em contrário, razão pela qual nada impede que o Poder Judiciário examine a legalidade dos atos administrativos, o que encontra expressa base no princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF/88).  

    c) Certo: é exatamente isso. O Judiciário deve se limitar a exercer controle de legalidade (ou de legitimidade, para ser mais preciso) dos atos administrativos, abstendo-se, portanto, de realizar controle de mérito, imiscuindo-se em questões afetas a conveniência e oportunidade, sob pena de malferir o princípio da separação de Poderes (art. 2º, CF/88).  

    d) Errado: o Judiciário não pode revogar atos administrativos, uma vez que, para tanto, é necessário analisar aspectos relacionados a conveniência e oportunidade (controle de mérito), o que lhe é vedado, como exposto no item anterior.  

    e) Errado: é o oposto. Conveniência e oportunidade são, justamente, aspectos não suscetíveis de controle pelo Judiciário.  

    Resposta: C
  • Revogação é prática exclusiva da administração. Ocorre por conveniência ou oportunidade. é mérito administrativo. O poder judiciário não REVOGA ato. 


    PODER JUDICIÁRIO - PODE ANULAR
  • A: não é sempre dotada de auto-executoriedade, como exemplo o Ato ENUNCIATIVO que não há como usar desse atributo.
    B: Nada impede que um ato seja examinado, a presunção de legitimidade significa que todo ato administrativo só será considerado ilegítimo se houver prova cabal, segura, de ser inválido.(análise)

    Alternativa correta: C

    D: O poder judiciário não revoga Atos, ele pode apenas anulá-los 

    E: O poder judiciário analisa apenas Legalidade x Ilegalidade dos atos

  • Há que se dizer outra coisa errada sobre o item A. 

    Além de não ser sempre dotada de auto-executoriedade, este atributo não diz respeito a obrigação do cumprimento pelo particular. Neste caso seria a Imperatividade (poder de império). 

  • a) Errado.  A auto-executoriedade é uma qualidade presente nos atos próprios do exercício de atividades típicas da Administração. ex: exercício de poder de polícia.

    b) Errado. A Presunção de legitimidadenão é absoluta pois admite prova em contrário. identificada a ilegalidade o ato poderá ser anulado pelo poder judiciário ou pela administração.

    c) Certo.  A anulação deve correr quando há vício no ato relativo à legalidade ou legitimidade. E é sempre um controle de legalidade, nunca um controle de mérito.

    d) Errado.  A revogação  decorre exclusivamente de critédio de oportunidade e coveniência, sendo assim é ato exclusivo da administração,ou da administração que praticou o ato.

    e) Errado. Oportunidade e coveniência = Mérito administrativo -> exclusivo da administração. 

  • Sempre é bom lembrar que o Judiciário tanto pode apreciar a legalidade do ato administrativo como, também, a moralidade.

  • Vale lembrar que, quanto ao controle externo, que é realizado pelo Judiciário e pelo Legislativo, e tem como escopo a legalidade, só pode ser exercido pelo judiciário, se houver provocação

  • Atributos: Presunção de legitimidade, Tipicidade, Autoexecutoriedade, Imperatividade (PATI). Estão presente em todos os atos: Presunção de Legitimidade e Tipicidade (PT). O Judiciário pode examinar as questões de legalidade dos atos adminsitrativo, nunca os critérios de conveniência e oportunidade, dos atos discricionários. Lembrando que, pela presunção de legitimidade, obriga que os atos ilegais sejam cumpridos até a sua declaração como ilegais, salvo, claro, os manifestamente ilegais. 

    Indo mais além, são elementos dos atos administrativos, Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto, presente em TODOS os atos administrativos, inclusive nos discricionários. Nos discricionário, os elementos de competência, finalidade e forma, sempre serão vinculados (que consequentemente permitirá a analise do judiciario apenas nesses aspectos quando discricionários).

  • d)está errada por que é analize de mérito e o judiciário não pode fazer

  • Gab C

    Mas nao entendi
    a c diz: c) sujeitam-se ao exame do Poder Judiciário no que diz respeito aos aspectos de legalidade.
    que eu saiba a adm nao precisa do poder judiciario examinar ou nao. caso o ato se mostre ilegal, cabe a pessoa provar o erro pra adm e depois, se necessario, pro judiciario

  • C) sujeitam-se ao exame do Poder Judiciário no que diz respeito aos aspectos de legalidade.

    O ato administrativo é legal, legitimo e verídico; até que se prove o contrário kk. Se a própria administração (órgão executivo) não dizer que tem erros em tal ato, alguma pessoa ou órgão poderá entrar com uma ação no órgão jurídico para que tal avalie a situação. Por isso o gabarito diz que o ato sujeita-se ao exame do Poder Judiciário.


ID
68959
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A participação popular no controle da legalidade e moralidade da atividade administrativa pode ser exercida

Alternativas
Comentários
  • Todos os cidadão podem peticionar a qualquer órgão público na defesa de seus interesses ou contra qualquer ilegalidade (CF, art. 5º, XXXIV, "a"). Assim é admissível a apresentação de denúncia contra qualquer irregularidade ao MP, Assembléia Legislativa ou Tribunal de Contas.Sem prejuízo qualquer cidadão é parte legítima para ajuizar Ação Popular contra atos lesivos ao patrimônio público (CF, art. 5º, LXXIII).Assim, a alternativa correta é a letra "B"
  • A)ERRADA. A omissão pela denúncia de atos ilegais/imorais por intermédio do cidadão comum não caracteriza responsabilidade solidária. É um direito e não um dever.B)CERTA. "Representação é designação usualmente empregada nas leis para situações em que o administrado, ou um servidor público, de algum modo tem notícia de ILEGALIDADE,omissão,conflito entre decisões administrativas ou abuso de poder e quer levar o fato ao conhecimento da própria adm.pública em que a situação ocorreu, ou a um órgão de controle, inclusive ao Ministério Público (se a prentensão é ajuizamento de ação perante o Judiciário, temos controle judicial)". (VP/MA, Dir. Administrativo)(Vide arts. 67 a 72 da Lei Complementar nº 33, de 28/6/1994). Parágrafo único - A denúncia poderá ser feita, em qualquer caso, à Assembléia Legislativa, ou, sobre assunto da respectiva competência, ao Ministério Público ou ao Tribunal de Contas. CF/88, LXXIII: "qualquer cidadão é parte legítima para propor AÇÃO POPULAR que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. C)ERRADA, conforme expostas alternativas no item B.D)ERRADA. O Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello considera relevante para qualificar uma petição como "representação" o fato de o peticionário NÃO SER PARTE DIRETAMENTE INTERESSADA, mas apenas alguém que tem interesse genérico,ou como cidadão,em impugnar a medida. (VP/MA, Dir. Administrativo)E)ERRADA. Item B c/c item D, acima.
  • Todos os cidadãos podem peticionar a qualquer órgão público na defesa de seus interesses ou contra qualquer ilegalidade (CF, art. 5º, XXXIV, "a").

    b) mediante representação perante a própria Administração ou ao órgão do Ministério Público que tiver competência para apurar a prática da irregularidade ou ilegalidade apontada; ... (MEIO de CONTROLE ADMINISTRATIVO)

    ... mediante denúncia perante a Assembléia Legislativa ou Tribunal de Contas ...(MEIO de CONTROLE LEGISLATIVO)

      ... e mediante propositura de Ação Popular. (MEIO de CONTROLE JUDICIÁRIO)

  • PROFESSOR: ANDERSON LUIZ - pontodosconcursos.

    Comentários:
    O controle popular ocorre através da verificação, por parte dos administrados, da regularidade da atuação da Administração e visa à satisfação do interesse público.
    Por exemplo, a participação popular no controle da legalidade e moralidade da atividade administrativa pode ser exercida por intermédio de:
    • representação perante a própria Administração ou ao órgão do Ministério Público que tiver competência para apurar a prática da irregularidade ou ilegalidade apontada;
    • denúncia perante a Assembléia Legislativa ou Tribunal de Contas (CF, art. 74); e
    • propositura de ação popular (CF, art. 5º, LXXIII).
    Portanto, a resposta desta questão é a letra b.
  • para melhor vizualização

    A)ERRADA. A omissão pela denúncia de atos ilegais/imorais por intermédio do cidadão comum não caracteriza responsabilidade solidária. É um direito e não um dever.

    B)CERTA. "Representação é designação usualmente empregada nas leis para situações em que o administrado, ou um servidor público, de algum modo tem notícia de ILEGALIDADE,omissão,conflito entre decisões administrativas ou abuso de poder e quer levar o fato ao conhecimento da própria adm.pública em que a situação ocorreu, ou a um órgão de controle, inclusive ao Ministério Público (se a prentensão é ajuizamento de ação perante o Judiciário, temos controle judicial)". (VP/MA, Dir. Administrativo)(Vide arts. 67 a 72 da Lei Complementar nº 33, de 28/6/1994). Parágrafo único - A denúncia poderá ser feita, em qualquer caso, à Assembléia Legislativa, ou, sobre assunto da respectiva competência, ao Ministério Público ou ao Tribunal de Contas. CF/88, LXXIII: "qualquer cidadão é parte legítima para propor AÇÃO POPULAR que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

    C)ERRADA, conforme expostas alternativas no item B.

    D)ERRADA. O Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello considera relevante para qualificar uma petição como "representação" o fato de o peticionário NÃO SER PARTE DIRETAMENTE INTERESSADA, mas apenas alguém que tem interesse genérico,ou como cidadão,em impugnar a medida. (VP/MA, Dir. Administrativo)

    E)ERRADA. Item B c/c item D, acima.

     
  • Vejamos as opções, em busca da afirmativa certa:  

    a) Errado: embora toda a parte inicial da assertiva esteja correta (art. 74, §2º, CF/88), inexiste previsão de solidariedade caso o cidadão não exerça a faculdade de denunciar a ilegalidade/irregularidade perante os órgãos competentes. Solidariedade existe no que tange aos agentes públicos encarregados de exercer o controle interno sobre os atos da Administração, caso omitam-se diante de irregularidades constatadas (art. 74, §1º, CF/88).  

    b) Certo: todos os instrumentos mencionados neste item, de fato, são possíveis ao cidadão, podendo-se apontar base normativa no direito de petição (art. 5º, XXXIV, “a", CF/88), bem assim no art. 5º, LXXIII (ação popular), e no próprio art. 74, §2º, CF/88, acima já citado.  

    c) Errado: a palavra “somente" compromete o acerto desta afirmativa, considerando que há outros meios viáveis de exercer o controle popular sobre os atos da Administração Pública, como os que constam do item "b", acima comentado.  

    d) Errado: o direito de petição, com vistas a representar perante a autoridade competente, em caso de ilegalidade ou irregularidade, é amplo, não ficando condicionado à existência de direito subjetivo por parte de quem oferece a representação.  

    e) Errado: a provocação do Judiciário pode ocorrer também na defesa de direitos difusos e coletivos, via ação popular, para fins de buscar tutela contra atos causadores de lesão ou ameaça ao patrimônio público, à moralidade, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (art. 5º, LXXIII, CF/88).  

    Resposta: B
  • Quanto à letra A, vide art. 74, parag 1, CF:

    Art. 74. § 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.


ID
69091
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os atos praticados por dirigentes de entidades autárquicas integrantes da Administração Pública

Alternativas
Comentários
  • A princípio, não cabe recurso à Administração Direta contra decisões proferidas pelas entidades da Administração Indireta, pois esse é um instrumento de controle que pressupõe, em linhas gerais, a existência de relação de subordinação, caracterizada pelo vínculo hierárquico. Poderá, contudo, a lei prever esse recurso. Nesse caso denomina-se tal recurso de recurso hierárquico impróprio (porque não há vinculo hierárquico entre a Administração Direta e as entidades da Administração Indireta).
  • "Não só as autarquias, todas as entidades que integram a Administração Indireta estão sujeitas ao controle finalístico (ou tutela) exercido pelo órgão central da Administração Direta a que estão vinculadas.[...] a grande característica do controle finalístico, que o aparta do controle hierárquico (aquele exercido no interior de uma mesma pessoa jurídica), é que o órgão dentral só exerce sobre a entidade administrativa a ela vinculada os controles expressamente previstos em lei."BARCHET, Gustavo. “Direito Administrativo – Questões do CESPE com gabarito comentado. RJ: Elsevier, 2009, p. 55-56.
  • a)ERRADA. É necessário que haja previsão legal. Ademais, não se aplica o princípio da hierarquia, pois não há hierarquia entre a Administração Pública direta e a indireta.b)ERRADA. Como não há hierarquia entre a Administração Pública direta e a indireta, não há que se falar em revisão de ofício pelo Ministério a que está vinculada.c)CERTA. Trata-se do controle de legalidade, ou supervisão ministerial.d)ERRADA. Todos os atos administrativos comportam controle administrativo.e)ERRADA. Se houver ilegalidade, poderão ser anulados. Se for o caso de atos inconvenientes ou inoportunos, poderão ser revogados.
  • Seriam só os ilegais ou os discricionários tbm poderiam ser revistos?
  • Recurso hierárquico impróprio, em síntese, é aquele endereçado à autoridade administrativa que não é hierarquicamente superior àquela de que exarou o ato recorrido. Nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello: ‘Os recursos administrativos são propostos na intimidade de uma mesma pessoa jurídica; por isto são chamados de recursos hierárquicos. Se, todavia, a lei previr que da decisão de uma pessoa jurídica cabe recurso para a autoridade encartada em outra pessoa jurídica, o recursoserá, em tal caso, denominado de recursohierárquico impróprio’ (...) Na mesma linha de raciocínio, José Cretella Júnior denota que ‘Recursohierárquico impróprio é o que dirige à autoridade não hierarquicamente superior àquela de que emanou o ato impugnado. Érecurso previsto em lei, mas de uso excepcional, visto faltar-lhe o fundamento indispensável da hierarquia.’ (...).
  • Complementando os comentários anteriores, segundo consta do no livro de Fernanda Marinela, o Ministro supervisor não é autoridade competente para conhecer de recurso contra atos de autoridades das pessoas jurídicas da Administração Indireta, pois estas são pessoas distintas e não há hierarquia entre elas, sendo possível o recurso hierárquico impróprio quando previsto em lei.
  • Pessoal, o erro do item "b" é muito sutil e ninguém ainda percebeu...

    b) podem ser revistos, de ofício, pelo Ministério a que se encontra vinculada a entidade autárquica, em decorrência do princípio da tutela.

    No caso não trata-se da "tutela", mas da SUPERVISÃO MINISTERIAL, instituto previsto no Art. 19 do Dec. Lei 200/67, vejam:

      Art . 19. Todo e qualquer órgão da Administração Federal, direta ou indireta, está sujeito à supervisão do Ministro de  Estado  competente,  excetuados  unicamente  os  órgãos  mencionados  no  art.  32,  que  estão  submetidos  à supervisão direta do Presidente da República.

     

  • Jean,

    Os atos discricionários também podem ser revistos, mas nunca em relação ao mérito, somente no aspecto legal.


  • supervisão ministerial e tutela são a mesma coisa. acontece que não há essa revisão de ofício (não há relação hierárquica)



    "Na supervisão ministerial os órgãos da Administração Central desempenham somente um controle finalístico sobre a atuação de autarquias, fundações públicas e demais entidades descentralizadas. Tal controle, ao contrário da subordinação hierárquica, não envolve a possibilidade de revisão de ofício dos atos praticados pela entidade controlada, mas restringe-se a fiscalizar o cumprimento da lei, por parte das pessoas pertencentes à Administração Pública Indireta."



    (manual de dir. administrativo - Alexandre Mazza)
  • Caro Paulo Roberto Almeida e Silva ,

    A expressão  "Tutela"  é SINÔNIMA da expressão "supervisão ministerial"!!!Eu também fazia confusão, mas olha só o trecho retirado do livro da Maria Sylvia Di Pietro, pág 462, edição 2008:
    "No direito positivo brasileiro, não se usa a expressão tutela.
    Na esfera federal, a matéria está disciplibada, basicamente, pelo Decreto-lei  nº 200/67, que usa a expressão supervisão ministerial. Esta é exercida pelos Ministérios sobre o órgãos da Administração Direta e Indireta enquadrados na sua área de competência
    (arts. 19ss)"


    Espero ter ajudado!!
  • A questão é descarada:

     c) comportam revisão por autoridades da Administração centralizada nas hipóteses expressamente previstas em lei.

    Se está previsto o controle na lei, obviamente a revisão será possível!

    Se pensarmos demais, erramos essa questão!
  • Enfatizo que o poder de autotutela decorre da hierarquia, da subordinação entre os órgãos,
    por exemplo, o controle exercido pelo Ministério da Fazenda sobre a Receita Federal, órgãos da Administração Direta.
    No entanto, o controle incidente sobre a Administração Indireta ou Descentralizada pela Administração central
    não é autotutela, afinal inexiste hierarquia, o que existe é vinculação.
    Por isso, a doutrina chama de supervisão ministerial ou controle finalístico ou tutela administrativa.
    A diferença é básica. Enquanto na autotutela o controle é pleno e ilimitado, na tutela, restrito e limitado.

     

    PROF. FABIANO PEREIRA

     


  • Item por item:

    a) podem ser impugnados por meio de recurso dirigido ao Chefe do Executivo, independentemente de previsão legal, com base no princípio da hierarquia.
    ERRADO, porque NÃO HÁ hierarquia entre a Administração direta e a indireta. Além disso, como a autarquia não é subordinada à Administração direta, e sim vinculada (o que faz toda a diferença!), a ausência de controle hierárquico e a presença de mera supervisão/controle finalístico/tutela administrativa exige lei que expressamente estabeleça os termos e limites dessa supervisão;

    b) podem ser revistos, de ofício, pelo Ministério a que se encontra vinculada a entidade autárquica, em decorrência do princípio da tutela.
    ERRADO, porque é necessário que exista lei estabelecendo os termos e os limites da tutela, não se podendo afirmar, genericamente, que todos os atos praticados por dirigentes de entidades autárquicas podem ser revistos de ofício pelo Ministério a que se encontra vinculada;

    c) comportam revisão por autoridades da Administração centralizada nas hipóteses expressamente previstas em lei.
    CORRETO! Tendo em vista a inexistência de hierarquia, o exercício do controle finalístico pressupõe expressa previsão legal, que determinará os limites e instrumentos de controle (atos de tutela);

    d) não comportam qualquer espécie de controle administrativo, sendo passíveis de impugnação apenas pela via judicial.
    ERRADO, porque existe o controle finalístico/tutela administrativa/supervisão (que, em geral, é ministerial);

    e) uma vez aperfeiçoados, não mais podem ser revistos pela autoridade prolatora.

    ERRADO, porque o princípio da autotutela atinge a autarquia e determina que é um poder-dever da Administração anular seus atos, quando ilegais. O princípio da autotutela está consagrado na súmula 473/STF: A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.

    Fonte de consulta: Vicente Paulo/Marcelo Alexandrino.

  • Ficar atento ao recursos hierárquico impróprio.

  • Nas minhas anotações estava assim: Controle Finalístico, também chamado de Tutela Administrativa, Supervisão Ministerial e Vinculação. Bom que agora não erro mais. Pra mim, o erro é dizer que é um princípio.

  • Vejamos as afirmativas propostas pela Banca:  

    a) Errado: inexiste hierarquia entre as entidades da Administração Indireta e as autoridades da Administração Direta, inclusive o Chefe do Poder Executivo, porquanto cuida-se de pessoas jurídicas distintas. Logo, em não havendo relação de hierarquia e subordinação, e sim de mera vinculação, não há que se falar em tal modalidade de recurso, a menos que haja expressa previsão legal neste sentido.  

    b) Errado: o princípio da tutela implica a existência de um controle restrito aos limites, hipóteses e condições previstos em lei, de modo que inexiste base, a priori, para que o Ministério supervisor reveja, de ofício, os atos de dirigentes de autarquias que lhes sejam vinculadas, a menos que exista expressa base legal nesse sentido.  

    c) Certo: é exatamente este o conteúdo do princípio da tutela (ou supervisão ministerial), vale dizer, a de fiscalização condicionada aos termos, condições e casos expressamente previstos em lei.  

    d) Errado: existe, sim, mecanismo de controle administrativo, denominado de tutela ou supervisão ministerial, além do controle jurisdicional e do controle parlamentar.  

    e) Errado: ao menos como regra geral, a mesma autoridade prolatora da decisão tem competência para rever seu próprio ato, com apoio no poder de autotutela (Súmulas 346 e 473 do STF).  


    Resposta: C
  • Não é isso, Luiz.

    A tutela é um princípio. A questão está errada pois diz que pode rever os atos de ofício, sendo que não existe hierarquia e a autarquias são autônomas. Existe apenas a tutela ou controle finalistico.

  • a) podem ser impugnados por meio de recurso dirigido ao Chefe do Executivo, independentemente de previsão legal, com base no princípio da hierarquia.

    RECURSO IMPROPRIO 

    1 FORA DA CADEIA HIERARQUICA

    2 DEPENDE DE PREVISÃO EM LEI = POIS NAO HÁ HIERARQUIA

     

     b) podem ser revistos, de ofício, pelo Ministério a que se encontra vinculada a entidade autárquica, em decorrência do princípio da tutela.

    NÃO É REVISÃO DE OFICIO, ELE SÓ PODE ATUAR QUANDI EXPRESSA PREVISÃO EM LEI + PEDIDO

     

     

     c) comportam revisão por autoridades da Administração centralizada nas hipóteses expressamente previstas em lei.

    REVISÃO = ADMINISTRAÇÃO CENTRAL + PREVISÃO EM LEI

     

     d) não comportam qualquer espécie de controle administrativo, sendo passíveis de impugnação apenas pela via judicial.

     

     e) uma vez aperfeiçoados, não mais podem ser revistos pela autoridade prolatora

  • LETRA C

     

    A doutrina usa o vocábulo vinculação para se referir à relação - não hierárquica- que existe entre a adminsitração direta e as respectivas entidades da administração indireta.

     

    A existência de vinculação administrativa fundamenta o controle que os entes federados exercem sobre as suas administrações indiretas, chamado de controle finalístico, tutela adminsitrativa ou supervisão - menos abrangente do que o controle hierárquico, porque incide apenas sobre os aspectos que a lei expressamente preveja.

     

     

     

    Direito Adminsitrativo Descomplicado

  • ----> FAMOSO CONTROLE MINISTERIAL / FINALÍSTICO - LIGADO AO PRINCÍPIO DA TUTELA.

    .

    .

    ENUNCIADO: Os atos praticados por dirigentes de entidades autárquicas integrantes da Administração Pública

    --> Vamos lembrar que a autarquia é uma PJ, de direito público, criada por lei, pertencente a adm indireta, com autonomia administrativa e financeira, patrimônio próprio, que visa ao desempenho de serviço público descentralizado mediante CONTROLE ADM.

  • LETRA

    Controle finalístico = Supervisão ministerial>>> refere-se apenas à vinculação, pois NÃO há subordinação da Adm. Indireta à Adm. Direta.


ID
74332
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Administração Pública expediu ato administrativo que prejudicou legítimo interesse de servidor público. Inconformado, este peticionou à autoridade responsável por referido ato, requerendo sua modificação, oportunidade em que apresentou novos argumentos. O meio de controle administrativo em questão denomina-se

Alternativas
Comentários
  • Os recursos hierárquicos, por seu turno, são todos aqueles pedidos que as partes dirigem à instância superior da própria Administração, propiciando o reexame do ato inferior sob todos os seus aspectos [3].A previsão legal dos recursos hierárquicos encontra-se, também, na Lei nº 9.784/99, no § 2º do artigo 63, senão, vejamos:Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:I - fora do prazo;II - perante órgão incompetente;III - por quem não seja legitimado;IV - após exaurida a esfera administrativa.§ 1º Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.§ 2º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
  • Hely Lopes Meirelles [1] define os recursos administrativos, em sua acepção ampla como "todos os meios hábeis a propiciar o reexame da decisão interna pela própria Administração, por razões de legalidade e de mérito administrativo".E prossegue:"No exercício de sua jurisdição a Administração aprecia e decide as pretensões dos administrados e de seus servidores, aplicando o Direito que entenda cabível, segundo a interpretação de seus órgão técnicos e jurídicos. Pratica, assim, atividade jurisdicional típica, de caráter parajudicial quando provém de seus tribunais ou comissões de julgamento. Essas decisões geralmente escalonam-se em instâncias, subindo da inferior para a superior através do respectivo recurso administrativo previsto em lei ou regulamento."Dentre as espécies de recurso administrativo, temos o pedido de reconsideração e os recursos hierárquicos.O pedido de reconsideração é a solicitação da parte dirigida à mesma autoridade que expediu o ato, para que o invalide ou o modifique nos termos da pretensão do requerente. Deferido ou indeferido, total ou parcialmente, não admite novo pedido, nem possibilita nova modificação pela autoridade que já apreciou o ato [2].Ademais, a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, prevê no § 1º do artigo 56 a possibilidade da autoridade que proferiu a decisão, reconsiderá-la, in verbis:Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.§ 2º Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.
  • Recurso hierárquico impróprio, em síntese, é aquele endereçado à autoridade administrativa que não é hierarquicamente superior àquela de que exarou o ato recorrido. Nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello: ‘Os recursos administrativos são propostos na intimidade de uma mesma pessoa jurídica; por isto são chamados de recursos hierárquicos. Se, todavia, a lei previr que da decisão de uma pessoa jurídica cabe recurso para a autoridade encartada em outra pessoa jurídica, o recurso será, em tal caso, denominado de recurso hierárquico impróprio’ (...) Na mesma linha de raciocínio, José Cretella Júnior denota que ‘Recurso hierárquico impróprio é o que dirige à autoridade não hierarquicamente superior àquela de que emanou o ato impugnado
  • A reclamação administrativa, no conceito de Di Pietro, citada por Souza, tem o seguinte conceito: A reclamação administrativa é o ato pelo qual o administrado, seja particular ou servidor público, deduz uma pretensão perante a Administração Pública, visando obter o reconhecimento de um direito ou a correção de um erro que lhe cause lesão ou ameaça de lesão. (SOUZA, 2004, p. 572). O pedido de reconsideração, nas palavras de Souza, é aquele dirigido à mesma autoridade que expediu determinado ato, requerendo a sua invalidação ou modificação. (SOUZA, 2004, p. 572).
  • PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO: No pedido de reconsideração, a pessoa interessada requer, À MESMA AUTORIDADE QUE PRODUZIU O ATO, o seu reexame. Quanto a este instrumento recursal, o art. 106 da Lei nº 8.112/90 dispõe que "cabe pedido de reconsideração À MESMA AUTORIDADE que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado".REVISÃO: A revisão é um instrumento pelo qual o administrado que foi penalizado na esfera administrativa peticiona ao Estado pleiteando a revisão da pena aplicada, seja sua extinção ou abrandamento, sob o fundamento de fatos ou ELEMENTOS NOVOS que demonstram a impropriedade da sua aplicação. Em um pedido de revisão, jamais se pode requerer a reapreciação de uma prova ou questionar a injustiça da decisão. O ÚNICO ARGUMENTO PLAUSÍVEL É A APRESENTAÇÃO DE FATOS OU ELEMENTOS NOVOS que não foram discutidos durante o processo. Como forma de corrigir uma ilegalidade que penalizou um administrado, a revisão poderá ser pleiteada a qualquer tempo, e JAMAIS PODE RESULTAR NO AGRAVAMENTO DA SANÇÃO.
  • Meios de Controle:- Fiscalização Hierárquica: esse meio de controle é inerente ao poder hierárquico.- Supervisão Ministerial: APLICÁVEL nas entidades de administração indireta vinculadas a um Ministério; supervisão não é a mesma coisa que subordinação; trata-se de controle finalístico.- Recursos Administrativos: são meios hábeis que podem ser utilizados para provocar o reexame do ato administrativo, pela PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recursos Administrativos: em regra, o efeito É NÃO SUSPENSIVO.- Representação: denúncia de irregularidades feita perante a própria Administração;- Reclamação: oposição expressa a atos da Administração que afetam direitos ou interesses legítimos do interessado;- Pedido de Reconsideração: solicitação de reexame dirigida à mesma autoridade que praticou o ato;- Recurso Hierárquico próprio: dirigido à autoridade ou instância superior do mesmo órgão administrativo em que foi praticado o ato; é decorrência da hierarquia;- Recurso Hierárquico Expresso: dirigido à autoridade ou órgão estranho à repartição que expediu o ato recorrido, mas com competência julgadora expressa.
  • "oportunidade em que apresentou novos argumentos" A Banca colocou a expressão "novos argumentos" propositalmente para derrubar os candidatos. Muitos ficaram na dúvida entre b) pedido de reconsideração X c) revisão administrativa.
     

    A resposta correta é a B, pois ARGUMENTOS NOVOS é diferente de FATOS NOVOS !!!!

  • Pq n seria reclamação administrativa?
  • Você ainda tá errada, presta atenção no que você escreveu no comentário anterior.

    Comentado por Rogéria Ribeiro há 3 meses.
    a) recurso hierárquico impróprio: Errado. O recurso hierárquico IMPRÓPRIO É DIRIGIDO À AUTORIDADE HIERÁRQUICA IMEDIATAMENTE SUPERIOR, (aqui você trocou, o PRÓPRIO é pra autoridade superior)no memsmo órgão em que o ato foi praticado não dependendo seu cabimento de previsão legal expressa. E a  questão informou que a petição foi encaminhada para a própria autoridade que emanou o ato. 
     
    d) recurso hierárquico próprio: Errado. O  RECURSO HIERÁRQUICO PRÓPRIO É DIRIGIDO A AUTORIDADE NÃO INSERIDA NA MESMA HIERARQUIA DO(esse é o caso do Impróprio)  que praticou o ato, sendo que seu cabimento dependente de previsão legal expressa. E a questão informou que a petição foi encaminhada para a própria autoridade que emanou o ato. 
     
     
    O fato de ter duas doutrinas divergentes não tem nada a ver com o erro no seu primeiro comentário.
    Seja mais humilde e presta mais atenção no que você escreve antes de atacar os outros.

    ps: Retirar conceito de fórum e mandar pros outros e dizer que é seu é no minímo vergonhoso.
  • O Recurso hierárquico impróprio é aquele direcionado à autoridade pertencente a outro órgão da Administração que não integra aquela relação hierárquica, ou até mesmo à autoridade de pessoa jurídica diversa. Por isso, só se admite esse tipo de recurso nos casos previstos em lei.

    Entre o recurso hierárquico e o pedido de reconsideração há diferença consubstanciada no fato de que, enquanto o recurso hierárquico é dirigido sempre à autoridade superior àquela de cujo ato se recorreu, o pedido de reconsideração é uma solicitação feita à autoridade que despachou no caso, com o fim de imprimir outro rumo à decisão anteriormente tomada.
  • Olá Colegas QC's.

    a) recurso hierárquico impróprio É DIRIGIDO À AUTORIDADE HIERÁRQUICA IMEDIATAMENTE SUPERIOR (carece de autorização legal) b) pedido de reconsideração. É REMETIDO À PRÓPRIA AUTORIDADE QUE RESPONSÁVEL PELO ATO c) revisão administrativa. É consiste em requerimento deflagrador de novo processo adminitrativo, e não recurso. Visa o desfasimento do ato. 

     “... significa o conjunto de garantias que lhes são propiciadas para tutela de posições jurídicas ante a 

    Administração (...) O devido processo legal desdobra-se, sobretudo, nas garantias do contraditório e ampla defesa, aplicadas ao processo administrativo"

    (MEDAUAR, Odete. A Processualidade no Direito 

    Administrativo. São Paulo: RT, 1993, p. 83) 


     "A revisão é o caminho para que a Administração possa desfazer o ato ilegal ou injusto, seja porque a

    autoridade aplicou mal o direito ao fato, seja porque a instauração processual se revestiu de vício, foi 

    incompleta ou mesmo deficiente." (CRETELA, JÚNIOR, José. Lições de Direito Administrativo. São Paulo: 

    Símbolo S.A. Industrias Gráficas, 1920) 


     d) recurso hierárquico próprio. É DIRIGIDO A AUTORIDADE NÃO INSERIDA NA MESMA HIERARQUIA (não carece de previsão legal) e) reclamação administrativa. É o ato pelo qual o administrado, seja particular ou servidor público, deduz uma pretensão perante a Administração Pública, visando obter o reconhecimento de um direito ou a correção de um erro que lhe cause lesão ou ameaça de lesãoFonte: http://unipacaraguari.edu.br/oPatriarca/v5/arquivos/trabalhos/ARTIGO05VINICIUS02.pdf* Abraço sincero =D
  • X = FATOS NOVOS DIFERENTE DE NOVOS ARGUMENTOS ( FAZENDO A QUESTÃO NO AUTOMATICO NEM VI ISSO)

     a) recurso hierárquico impróprio.

    1 PREVISÃO EM LEI + NÃO TEM HIERARQUIA + FORA DA CADEIA HIERARQUICA

     

     b) pedido de reconsideração.

    NA MESMA AUTORIDADE QUE PROFERIU A DECISÃO 

     

     c) revisão administrativa.

    FATOS NOVOS

     

     d) recurso hierárquico próprio.

    DENTRO DA CADEIA HIERARQUICA

     

     e) reclamação administrativa.

    OPOSIÇÃO 

  • Pedido de Reconsideração: solicitação de reexame dirigida à mesma autoridade que praticou o ato. NÃO CABE renovação deste pedido.

  • Pedido de reconsideração => feito à PRÓPRIA AUTORIDADE QUE PROFERIU O ATO.. (GABA B)!

    NÃO seria a revisão porque esta SÓ acontece mediante FATOS NOVOS..

  • Ainda não entendi pq não seria Reclamação.. :/


ID
75412
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos da Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, da decisão que indefere requerimento do servidor cabe

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.112/90Capítulo VIIIDo Direito de Petição Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado
  • Nesse caso, o servidor só poderá pedir para haver uma reconsideração de seu requerimento ao própio superior que o negou sendo facultativo aceitar ou não... vai depender da situação da administração no momento.
  • Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado
  • Macete:Recurso para cima;Reconsideração para o mesmo.
  • Considerando a grande parcela de pessoas que assinalaram a leta D, ressalta-se que, neste caso, somente caberá o recurso APÓS o indeferimento do pedido de reconsideração, nos termos do art. 107, I, da Lei 8.112/90.
  • Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão,não podendo ser renovado.Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão serdespachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
  • PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO: No pedido de reconsideração, a pessoa interessada requer, À MESMA AUTORIDADE QUE PRODUZIU O ATO, o seu reexame. Quanto a este instrumento recursal, o art. 106 da Lei nº 8.112/90 dispõe que "cabe pedido de reconsideração À MESMA AUTORIDADE que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado".RECURSO HIERÁRQUICO: Por meio do recurso hierárquico, como o próprio termo traduz, a matéria é encaminhada para ser REEXAMINADA POR UMA AUTORIDADE SUPERIOR àquela que produziu o ato. No que tange aos servidores civis federais "o recurso será dirigido À AUTORIDADE IMEDIATAMENTE SUPERIOR à que tiver expedido o atoou proferido a decisão, e sucessivamente em escala ascendente, às demais autoridades". Já a lei que cuida do processo administrativo no âmbito da Administração Pública feederal instatui que "das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. (...) o recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa".
  • Por que não poderia ser a D?
    Não entendi qual a diferença na aplicação prática entre recurso e reconsideração.

  •         Art. 106.  Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

    Parágrafo único.  O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.

            Art. 107.  Caberá recurso:

            I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

            II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

            § 1o  O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

            § 2o  O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente. .

    No caso da questão ele esta considerando que antes de entrar com recurso hierárquico deve-se pedir reconsideração??

    Alguem poderia me ajudar?

  • O primeiro antes do recurso é o pedido de reconsideração. A questão diz que o requerimento foi indeferido. Deste modo, cabe pedido de reconsideração à autoridade que proferiu a decisão. Caso haja negativa novamente, cabe o recurso.
  • Também avaliam sempre "ruim" pro cara que faz pergunta. Ora, o conhecimento parte justamente de quando se tem dúvidas. Não entendo também essas avaliações. Se é para avaliar "ruim" um comentário "médio", é melhor não avaliar.

  • Não cabe recurso do indeferimento do requerimento.

  • Concordo com o colega acima!
    Esta me parecendo que existe um concurso pra ver quem ganha mais nas avaliações...
    Pessoal, essa ferramenta ja me salvou de várias pegadinhas, encaro como uma ferramenta séria de estudo!
    Vamos nos ajudar, não nos avaliar!
  • Nos termos da Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, da decisão que indefere requerimento do servidor cabe
    _____________________________________________
    a)      recurso para a mesma autoridade que proferiu a primeira decisão.

    ERRADA

    COMENTÁRIO: Não cabe recurso contra decisão que indefere requerimento do servidor. Um recurso, quando cabível em PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL, será dirigido à autoridade que proferiu a decisão para que seja encaminhado à autoridade superior. (percebam o funcionamento!)
    _____________________________________________
    b)      pedido de reconsideração para o superior da autoridade que proferiu a primeira decisão.

    ERRADA

    COMENTÁRIO: O pedido de reconsideração é cabível contra decisão que indefere requerimento do servidor, no entanto, não será encaminhado para o superior da autoridade que proferiu a primeira decisão, e sim para a autoridade que proferiu a decisão.
    _____________________________________________
    c)       pedido de reconsideração para a autoridade que proferiu a primeira decisão.

    CORRETA

    COMENTÁRIO: De fato. A reconsideração pode ser pedida para a autoridade que proferiu decisão que indefere requerimento do servidor.
    _____________________________________________
    d)      recurso para o superior imediato da autoridade que proferiu a primeira decisão.

    ERRADA

    COMENTÁRIO: Apesar de que, quando cabível o recurso, este ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão, e que será encaminhado para o superior da mesma autoridade, não é cabível recurso para decisão que indefira requerimento do servidor, e sim reconsideração para a mesma autoridade que a proferiu.
    _____________________________________________
    e)      recurso para o Presidente da República.

    ERRADA

    COMENTÁRIO: Não cabe recurso, cabe reconsideração. Não será ao Presidente da República, será para a mesma autoridade que indeferiu o pedido.
  • O pedido de reconsideração, à mesma autoridade que houver expedido o ato ou proferido tal decisão.
                                                      ≠                                                                         O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiverexpedido o ato ou proferido a decisão.
    Sucesso a todos!!!

  •  Art. 107.  Caberá recurso: 

            I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
     O recurso só poderá ser utilixado para autoridade superior a que deu a decisão depois do pedido de reconsideração.



     II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

            § 1o  O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

  • Gabarito: Letra C.   Acerca do tema "Do Direito de Petição", vale a pena reler esses três artigos da Lei 8.112/90 para fixar bem a questão:   Art. 104.  É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.   Art. 105.  O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.   Art. 106.  Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. (Vide Lei nº 12.300, de 2010)
  • RECURSO PARA AUTORIDADE SUPERIOR

    RECONSIDERAÇÃO PARA A MESMA AUTORIDADE


    GABARITO ''C''

  • Primeiro vem o pedido de reconsideração, como este não pode ser renovado, ai vem o recurso. 

  • Recurso Administrativo para autoridade superior

    Reconsideração para mesma autoridade


ID
75643
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Valendo-se de documentos falsos um munícipe logra obter a aprovação de um loteamento junto à Prefeitura Municipal. Constatado o vício, que torna nulo o ato adminis- trativo, a anulação pode ser feita apenas

Alternativas
Comentários
  • Tanto a Administração pública pode anular seus próprios atos, ex officio ou provocada, pelo princípio da autotutela, como o pode o Poder Judiciário - este age sempre por provocação na sua função típica jurisdicional.
  • Todo ato administrativo para ser válido deve conter os seus cinco elementos ou requisitos de validade (competência, finalidade, forma, motivo e objeto) isentos de vícios (defeitos) . Caso um desses elementos apresente-se em desacordo com a lei, o ato será nulo.O pressuposto da anulação é que o ato possua um vício de legalidade em algum de seus requisitos de formação. Com isso, podemos defini-la como sendo o desfazimento de um ato por motivo de ilegalidade. A anulação decorre do controle de legalidade dos atos administrativos.A anulação de um ato que contenha vício de legalidade pode ocorrer tanto pelo Poder Judiciário ( controle externo) quanto pela própria Administração Pública (controle interno).A invalidação por via judicial dependerá, sempre, de provocação do interessado. Já a via administrativa poderá resultar do Poder de Autotutela do Estado, que deve extingui-lo, muito embora proveniente da manifestação de vontade de um de seus agentes, contenha vício de legalidade.
  • Comentário perfeito, Evelyn. Você foi precisa.Apenas para complementar, há dois elementos do ato que, mesmo com vícios (ora dito sanáveis), permitem a Administração convalidá-los. São eles o vício de competência e forma.
  • Lembro, ainda, as clássicas súmulas do Supremo, que tratam da matéria:Súmula 346A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE DECLARAR A NULIDADE DOS SEUS PRÓPRIOS ATOS.Súmula 473A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.Bons estudos!
  • CORRETO O GABARITO...

    Por oportuno, lembro aos colegas, que este ato ilegal pode ser anulado após 05 anos...
    Pois segundo o que dispõe a Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no plano federal, o direito de a Administração anular os atos administrativos, de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, decai em 5 anos, contados da data em que foram praticados, exceto nas hipóteses de comprovada má-fé do beneficiário
    É o caso da questão em comento...
  • GABARITO: LETRA A

    Anulação

    • Ilegalidade (ofensa à lei) ou ilegitimidade (ofensa aos princípios)

    • Deve ser precedida de procedimento administrativo em que assegure, ao interessado, contraditório e ampla defesa, mesmo que o vício seja nítido

    • Efeitos retroativos (ex tunc), desconstituindo os efeitos já produzidos e impedindo que constitua novos efeitos. Retroage à data da prática do ato

    • Efeitos já produzidos em relação a terceiro de boa-fé devem ser protegidos

    • Pode ser feito pela administração (autotutela) ou pelo judiciário

    • Atos vinculados e discricionários

    • Prazo decadencial de 5 anos contados da data em que foram praticados

    • Se tiver sido praticado por má-fé, não há prazo decadencial. Pode ser anulado a qualquer tempo.

    FONTE: QC


ID
76456
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No âmbito do controle administrativo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Com uma simples leitura do art. 65 da Lei 9784, seria possível a resolução da questão.Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.Percebe-se que a questão foi retirada da maravilhosa obra da Maria Z. Di Pietro, como:"O efeito suspensivo, como o próprio nome diz, suspende os efeitos do ato até a decisão do recurso; ele só existe quando a lei o preveja expressamente." (Direito Administrativo, 12a ed., pág. 578)Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
  • Uma preve exposição sobre cada alternativa:a) O exaurimento do prazo para apresenação de recurso não faz coisa julgada na esfera judicial, é a observância do princípio na inafastabilidade do controle judicial. Assim, a assertiva está ERRADA.b) Essa assertiva está ERRADA pelo mesmo fundamento da primeira, deve-se aplicar o princípio da inafastabilidade da jurisdição.c) Recurso hierárquico, como o próprio nome diz, é o recurso dirigido à autoridade hierarquicamente superior a que decidiu o ato e não à mesma autoridade como afirma a questão. Estando, consequentemente, ERRADA.d) A revisão também pode ser requerida pelo administrado e não apenas de ex officio. Por isso está ERRADA.E) Por fim, no processo administrativo a regra é que os recursos tenham apenas efeito devolutivo, que devolve toda a matéria, enquanto que o efeito suspensivo depende de norma expressa. Entao, está CERTA.É isso.Espero ter ajudado.
  • EM RELAÇÃO A LETRA E - EFEITO SUSPENSIVO"[Os recursos administrativos podem ter efeito suspensivo ou devolutivo. A regra geral, é que tenha apenas efeito devolutivo. Só se considera que terão efeito suspensivo, quando a lei expressamente o menciona, ou seja, no silêncio da lei, o efeito é apenas devolutivo. Quando a lei prevê recurso com efeito suspensivo, o ato não produz efeito e, portanto, não causa lesão, enquanto não decidido o recurso interposto no prazo legal.CONFORME A LEI 9784/99...Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso NÃO TEM efeito suspensivo.Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, DE OFICIO OU A PEDIDO, dar efeito suspensivo ao recurso.]":)
  • O uso do termo "somente" na letra E a torna errada também. Pode ser dado efeito suspensivo ao recurso, de ofício ou a requerimento, quando há receio de dano irraparável ou de incerta reparação.
     

  • Com ressalva ao comentário anterior, todos os demais estão absolutamente equivocados. Como de pronto se observa na leitura do parágrafo único do art. 61 da lei 9784/99, depreeende-se que o efeito suspensivo TAMBÉM pode ser declarado em casos de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, indpedentemente de previsão legal.
    Fundamentação legal (9784/99):

    Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

            Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

    Fundamentação doutrinária (M. Alexandrino e V. Paulo, Direito Administrativo Descomplicado, pág. 886):

    Entretanto, o efeito suspensivo - mesmo que não esteja expressmento previsto na lei que trate de determinado processo administrativo - pode ser excepcionalmente concedido pela autoridade recorrida ou pela imediatamente superior, de ofício ou a pedido, se houver justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da decisão recorrida.

    Desta feita, a assetiva considerada correta pela banca está errada.
     

  • Lancof,

    Concordo com voce. Na questao, deveria ser marcada a menos errada, pois todos os itens estao errados. Veja que a FCC utilizou um termo taxativo "so existe" excluindo com toda e qualquer excessao. Sem o termo, ainda que dubia, a questao estaria correta, pois esta e a regra. A lei de processos, no art. 61 caput, deixa claro que e necessaria a previsao legal para se dar o efeito suspensivo, MAS essa previsao e ressalvada, conforme o paragrafo unico do supracitado artigo, em casos de justo receio de dificil ou incerta reparacao decorrente da execucao.

    Abs
  • PARA ACERTAR ESSA QUESTÃO É SÓ LEMBRAR QUE OS ATOS ADMINISTRATIVOS TEM PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E POR ISSO DEVEM FLUIR NORMALMENTE, PORTANDO OS RECURSOS ADMINISTRATIVOS SÓ TERÃO EFEITOS SUSPENSIVOS NOS CASOS QUE A LEI EXPRESSAMENTE OS PREVER.

    POIS SE ASSIM NÃO FOSSE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SERIA ENGESSADA.


  • A) O exaurimento do prazo para apresentação de recurso administrativo pelo interessado faz coisa julgada administrativa e judicial.

    b) Suspenso o ato administrativo por meio de recurso ou ainda que exaurido o prazo para o recurso, torna- se impossível, em qualquer caso, ao interessado, a utilização das vias judiciárias.

    c) Recurso hierárquico é o pedido de reexame do ato dirigido à mesma autoridade que o realizou, caracterizado pela produção imediata dos efeitos devolutivo e suspensivo.

    d)  Revisão é o recurso de que se utiliza a autoridade competente, sempre de ofício, para o reexame de matéria já julgada e da qual o servidor público não mais pode recorrer.

    e)O efeito suspensivo do recurso administrativo só existe quando a lei o preveja expressamente, pois no silêncio somente terá o efeito devolutivo.

  • Concordo com Lancof Osk.

    No momento de fazer a questão, lembrei da lei 9784/99.
     

    Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

    Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

  • O efeito suspensivo, como o próprio nome diz, suspende os efeitos do ato até a decisão do recurso; ele só existe quando a lei o preveja expressamente. Por outras palavras, no silêncio da lei, o recurso tem apenas efeito devolutivo.

    Gab e


ID
76711
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BACEN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

. A respeito do controle da Administração Pública, analise as proposições abaixo.

I - No exercício do controle externo, os Tribunais de Contas têm competência para sustar a execução de atos administrativos eivados de ilegalidade.

II - Os atos administrativos compostos não são passíveis de controle pela própria Administração Pública, mas podem ter seu mérito examinado pelos órgãos do Poder Judiciário.

III - A Administração Pública pode revogar seus próprios atos, por motivo de conveniência e oportunidade.

É (São) correta(s) APENAS a(s) proposição(ões)

Alternativas
Comentários
  • Item I) CORRETO.CF/88, Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:X - SUSTAR, se não atendido, a execução do ATO impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal.É importante ressaltar que os Tribunais de Contas podem sustar ATOS, mas não Contratos.CF/88, Art. 71, § 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
  • Controle externo: é o controle exercido por órgãos não integrantes do Poder controlado ou, ainda, o controle exercido por um Poder sobre outro, nas hipóteses cabíveis.São exemplos de controle externo: o controle exercido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas e procedimentos licitatórios municipais, o controle parlamentar exercido sobre atos do Poder Executivo (como a sustação, pelo Congresso Nacional, de atos normativos do Poder Executivo, quando estes exorbitarem o poder regulamentar ou, ainda, o julgamento anual, realizado pelo Congresso Nacional, das contas apresentadas pelo Presidente da República) e o controle jurisdicional (anulação de atos do Poder Executivo ou Legislativo por meio de decisão judicial).Princípio da autotutela: autoriza a Administração Pública a rever seus atos, anulando os ilegais, e revogando os que sejam inconvenientes.estabelece a Súmula 473, do STF, que “A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.FONTE: APOSTILAS http://www.unicursos.com.br/artigos
  • Quanto à formação dos Atos Administrativos, podem ser:Atos simples: Resultam da manifestação de vontade de apenas um órgão público. Atos complexos: Resultam da manifestação de vontade de mais de um órgão público. Atos compostos: São os praticados por um órgão, porém necessitam da aprovação de outro órgão.
  • I e III - Corretas LEI DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - LEI Nº 9.784/1999. “ A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.II- Errada " Ato administrativo composto é o ato que resulta da "vontade de um órgão, mas depende da verificação por parte de outro, para se tornar exeqüível. " (Meirelles, 2007).
  • I-CORRETA. Art 71,X,CF/88: "sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado,comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal"II- ERRADA. Ato composto é aquele dotado de no mínimo dois atos (principal e acessório). Este acessório normalmente recebe o nome de aprovação, autorização, ratificação,visto, homologação, dentre outras (VP/MA, Dir.Adm). É POSSÍVEL HAVER CONTROLE PELA PRÓPRIA ADM. Por outro lado, o PODER JUDICIÁRIO NÃO APRECIA MÉRITO de atos emanados da Administração Pública (exceção para os atos de caráter administrativos emanados do próprio Poder Judiciário)III-CERTA. Art.53, 9784/99: "A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
  •  No exercício do controle externo, os Tribunais de Contas têm competência para sustar a execução de atos administrativos eivados de ilegalidade.

    No caso de Contratos administrativos essa competência é subsidiária. Pois a competência é do Congresso. E somente por inércia deste ou do Poder executivo, o TC decidirá a respeito.

  • I - Correto - CF, art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...) X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal";

     

    II - Incorreto - O controle de mérito "é todo aquele que visa à comprovação da eficiência, do resultado, da conveniência ou oportunidade do ato controlado. Daí por que esse controle compete normalmente à Administração, e, em casos excepcionais, expressos na Constituição, ao Legislativo (CF, art. 49, IX e X), mas nunca ao Judiciário"; (MEIRELLES, HELY LOPES. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª edição. Editora Malheiros: 2010)

     

    III - Correto - "Revogação é a supressão de um ato discricionário legítimo e eficaz, realizada pela Administração - e somente por ela - por não mais lhe convir sua existência. Toda revogação pressupõe, portanto, um ato legal e perfeito, mas inconveniente ao interesse público. A revogação funda-se no poder discricionário de que dispõe a Administração para rever sua atividade interna e encaminhá-la adequadamente à realização de seus fins específicos. Essa faculdade revogadora é reconhecida e atribuída ao Poder Público, como implícita na função administrativa. É, a nosso ver, uma justiça interna, através da qual a Administração ajuíza da conveniência, oportunidade e razoabilidade de seus próprios atos, para mantê-los ou invalidá-los segundo as exigências do interesse público";   (MEIRELLES, HELY LOPES. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª edição. Editora Malheiros: 2010)

  • A proposição III é baseada no princípio básico da AUTOTUTELA. A administração pode corrigir seus atos, a fim de verificar sua conformidade com a lei. Constando-se ILEGALIDADE, o ato é declarado NULO e determina-se o seu refazimento (efeito ex-tunc). Quando ele for INOPORTUNO ou INCONVENIENTE ele é REVOGADO  (efeito ex-nunc) respeitados os direitos adquiridos e indenizados os prejudicados, se for o caso.

    Enunciado do STF - SUMULA 473: "A administração pública pode anular os seus próprio atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revoga-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial"


    Em relação a proposição I

    TCU, detectando ilegalidades na investigação, irá:
    1º Assinar prazo para o órgão sanar a ilegalidade.
    2º Se não for atendido, SUSTAR a execução do ato impugnado. (comunicando a decisão à Câmara e ao Senado.)
     Se o ato ilegal for contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso, que solicitará imediatamente medidas corretivas ao Executivo.
    4º Omisso o congresso ou o executivo (ou seja, não tendo efetivado as medidas em 90 dias) o TCU decidirá a respeito.

  • Jorge, você está enganado. Quando um ato é anulado o efeito é ex-tunc. Quando um ato é revogado o efeito é ex-nunc.

  • http://www.marinela.ma/videos/video-para-o-site

    atos simples, complexos e compostos

  • O item I está certo. Pq a resposta é letra C ?


ID
79711
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No Brasil, segundo entendimento doutrinário dominante,
a atividade em si não permite decidirmos se um serviço é ou não
público, uma vez que há atividades essenciais, como a educação,
que são exploradas por particulares sem regime de delegação, e
há serviços totalmente dispensáveis, a exemplo das loterias, que
são prestados pelo Estado como serviço público.

Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito administrativo.
13.ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2007 (com adaptações).

Tendo o texto acima como referência inicial, julgue os itens que
seguem, acerca dos serviços públicos.

No exercício da fiscalização e do controle dos serviços públicos prestados por concessionários e permissionários, a administração pública terá acesso aos dados relativos a administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros das permissionárias e concessionárias.

Alternativas
Comentários
  • CERTA.O art. 3º da Lei 8.987/95 (Lei das Concessões e Permissões) estabelece que "as concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários. Esse dispositivo é complementado pelo art. 30 da mesma Lei, o qual, de forma mais detalhada, estabelece que "NO EXERCÍCIO DA FISCALIZAÇÃO, O PODER CONCEDENTE TERÁ ACESSO AOS DADOS RELATIVOS À ADMINISTRAÇÃO, CONTABILIDADE, RECURSOS TÉCNICOS, ECONÔMICOS E FINANCEIROS DA CONCESSIONÁRIA".
  • É SÓ LEMBRAR QUE A  TITULARIDADE SERÁ SEMPRE DO PODER CONCEDENTE (Administração Pública). 



    GABARITO CERTO

  • Esse é o tipo de questão que o QConcursos tinha que disponibilizar comentário de professores! Quem não é da área do Direito, como eu, fica voando!!!


ID
82297
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o controle administrativo da Administração Pública, considere:

I. Denúncia de irregularidades internas ou de abuso de poder na prática de atos da Administração, feita por qualquer pessoa à autoridade competente para conhecer e coibir a ilegalidade apontada.

II. Oposição expressa a atos da Administração que afetem direitos ou interesses legítimos do administrado.

Estes conceitos referem-se, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • Aqui se trata de controle interno que pode ser exercido mediante provocação.Os instrumentos mais utilizados e geralmente citados na doutrina, para este exercício assim podem ser compreendidos: direito de petição, RECLAMAÇÃO, recursos administrativos, REPRESENTAÇÃO, pedido de reconsideração, recurso hierárquico, pedido de revisão e processo administrativo.Os recursos administrativos são cabíveis contra as decisões internas da Administração, visando o reexame necessário de um ato administrativo. É importante destacar que a interposição de recursos administrativos não impede o acesso às vias judiciais. (SOUZA, 2004, p. 570).A REPRESENTAÇÃO é a denúncia de irregularidade, ilegalidade ou condutas abusivas feitas perante a própria administração. Está prevista no artigo 74, § 2º da Constituição Federal, que estabelece que “qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União”. (SOUZA, 2004, p. 571).A reclamação administrativa, no conceito de Di Pietro, citada por Souza, tem o seguinte conceito:A RECLAMAÇÃO administrativa é o ato pelo qual o administrado, seja particular ou servidor público, deduz uma pretensão perante a Administração Pública, visando obter o reconhecimento de um direito ou a correção de um erro que lhe cause lesão ou ameaça de lesão. (SOUZA, 2004, p. 572).FONTE: http://jusvi.com/artigos/33966JESUS TE AMA
  • Representação: constitui-se em denúncia de irregularidades feita perante a própria Administração, o Tribuanal de Constas ou outros órgãos de controle, como o Ministério, por exemplo. Quando for representação por abuso de poder de autoridade, aplica-se o disposto na Lei 4.898/1995.Reclamação Administrativa: oposição expressa a atos da Administração que afetem direitos ou interesses legítimos do interessado. Caberá perante o Supremo Tribunal Federal quando o ato administrativo contrariar enunciado de súmula vinculante ou que a indevidamente a aplicar. A reclamação administrativa quando é interposta ao STF é chamado de Recurso Hierárquico Impróprio, pois é órgão diverso do qual a decisão foi emanada. (Vestcon 2009)
  • Entende-se por recurso administrativo todo meio que pode o cidadão-administrado utilizar visando o reexame do ato ou decisão pela Administração Pública. Fundamenta-se tanto no direito de petição (art. 5º, XXXXIV) como na garantia da ampla defesa (art. 5º, LV).

    Representação
    é denúncia de irregularidade apresentada perante a própria Adm ou junto a órgãos de controle, como o MP ou Tribunal de Contas.

    Reclamação Administrativa
    é meio do qual se vale o cidadão em defesa ou reconhecimento de seus direitos ou visando a correção de uma ilegalidade que cause lesão ou ameaça a direito seu.

    Pedido de reconsideração
    é providência pleiteada pelo cidadão interessado no sentido de reexame do ato ou decisão junto à autoridade que praticou o ato ou proferiu a decisão.

    Recurso hierárquico
    é pedido de reexame do ato ou decisão dirigido á autoridade superior àquela que editou o ato ou exarou a decisão. Pode ser próprio ou impróprio.

    O recurso hierárquico próprio é o dirigido à autoridade superior dentro da estrutura do mesmo órgão em que o ato foi editado.

    O recurso hierárquico impróprio é aquele dirigido à autoridade de outro órgão, que não compõe a estrutura administrativa hierarquizada daquele que elaborou o ato ou proferiu a decisão.

    Revisão
    é o pedido de reexame formulado por servidor público, visando modificar a decisão que lhe aplicou penalidade disciplinar, sob o fundamento de surgimento de fatos novos suscetíveis de comprovar a sua inocência.


  • Representação => no interesse público / coletividade..

     

    Reclamação => no interesse do impetrante administrado

  • Representação: particular age como representante da coletividade

    Reclamação: prejuízo direto; anulação do ato

    Pedido de reconsideração: retratação da autoridade 


ID
82876
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os seguintes itens, acerca do controle e da responsabilização
da administração.

O controle financeiro exercido pelo Poder Legislativo da União, com auxílio do Tribunal de Contas da União, alcança a administração direta e indireta, bem como entidades privadas que guardem bens ou valores da União.

Alternativas
Comentários
  • Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
  • A fiscalização contábil, financeira e orçamentária na Cf/88 é exercida sobre os atos de todas as pessoas que administrem bens ou dinheiros públicos. Essa fiscalização costuma ser chamada pelos administrativistas, simplesmente de "controle financeiro", em sentido amplo.Vide art. 70,CF/88.
  • Mecheu com dinheiro público, o TCU fiscaliza, independente de quem seja.

  • CERTO - O controle financeiro exercido pelo Poder Legislativo da União, o Congresso Nacional, é o chamado controle externo. Este controle é exercido pelo Congresso, com auxílio do TCU, conforme artigos 70 e 71 da CF/88.
  • A CBF nunca quis dinheiro público, pois sabe que seria fiscalizada, isto é tudo que ela não quer, porque lá é um reinado......
  • O Poder Legislativo exerce o controle financeiro não só sobre sua própria administração, mas também sobre o Poder Executivo e o Poder Judiciário no que se refere às receitas, às despesas, e à gestão dos recursos públicos.

  • A questão trata da fiscalização contábil, financeira e orçamentária, cujas disposições estão previstas nos arts. 70 a 75 da Constituição Federal. O controle financeiro exercido pelo Congresso Nacional com o auxílio do Tribunal de Contas da União alcança qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária, conforme art. 70, parágrafo único.

    Gabarito do professor: CERTO.

  • Certo, o controle financeiro é exercido sobre os atos, de qualquer pessoa que administrar bens públicos ou dinheiro público. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie, ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

  • Como dizia o professor Emerson Bruno da Editora Atualizar, "onde houver dinheiro público, o Tribunal de Contas sempre estará lá pra fiscalizar ".

     

    --

     

    Gabarito: certo

  • ENVOLVEU DINHEIRO PUBLICO JÁ ERA

  • Acerca do controle e da responsabilização da administração, é correto afirmar que: O controle financeiro exercido pelo Poder Legislativo da União, com auxílio do Tribunal de Contas da União, alcança a administração direta e indireta, bem como entidades privadas que guardem bens ou valores da União.


ID
83125
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto ao controle da administração pública, julgue o item seguinte.

O controle exercido pelo Poder Legislativo sobre os atos praticados pela administração pública limita-se às hipóteses previstas na CF, bem como nas modalidades de controle estabelecidas nas constituições estaduais.

Alternativas
Comentários
  • O exercício do controle pelo P. Legislativo constitui função típica ao lado da função de legislar. Através de CPI, o legislativo tem aplo poder de investigação, similar à competencia do Judiciário. Pelo princípio da simetria, tal função é estendida às Assembleias Legislativa e Camaras de vereadores.
  • ERRADA" Art. 49 X, compete exclusivamente ao CN fiscalizar e controlar, direamente, ou por qualquer das casas, os ATOS do poder executivo, abrangendo administração direta e indireta." O dispositivo é específico de um lado, porque se refere ao executivo, mas é generico de outro lado em razão de alcançar QUALQUER TIPO DE ATO" (jose dos santos carvalho filho, 22 edição pag 953) assim qualquer ilegalidade ou ilegitimidade poderá ser fiscalizado pelo poder legislativo
  • A questão está errada porque não pode a Constituição Estadual prever outras modalidades de controle que não as constantes na CF, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes, de acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro.
  • Dispõe VP/MA em sua obra Dir. Administrativo:"O controle legislativo - por vezes chamado controle parlamentar -, pelo fato de ser um controle externo, somente pode ocorrer nas situações e nos LIMITES DIRETAMENTE PREVISTOS NO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. As leis de qualquer ente federado, AS CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS E AS LEIS ORGÂNICAS dos municípios e do DF NÃO PODEM criar hipóteses ou estabelecer instrumentos de controle legislativo que não guardem simetria com a Carta da República. Caso o façam, serão inconstitucionais, por ofensa ao princípio da independência e harmonia dos Poderes".Chama-se isso de CONTROLE EXTERNO. Cabe dizer, e parece-me ser este o direcionamento da questão, que o Poder Legislativo, quando realiza controle sobre os atos de sua PRÓPRIA ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA, realiza CONTROLE INTERNO. Este, por sua vez, não está restrito aos limites previstos na CF/88. Portanto, para darmos a questão como certa, esta deveria iniciar sua redação da seguinte forma: "O CONTROLE EXTERNO exercido pelo Poder Legislativo sobre os atos(...)"
  • Fiz  essa prova e no gabarito coloquei que estava correta, pois lembrei exatamente desse trecho da obra de Marcelo Alexandrino, quando vi o gabarito do CESPE fiquei inconformada, entrei com recurso, mas não obtive êxito. Já pesquisei e pesquisei, no entanto não vejo motivo para a questão está errada...

  • O controle exercido pelo Poder Legislativo sobre os atos praticados pela administração pública limita-se às hipóteses previstas na CF, bem como nas modalidades de controle estabelecidas nas constituições estaduais.

    Caros colegas, a assertiva está errada quando diz "modalidades de controle estabelecidas nas constituições estaduais". Vejamos o significado da palavra estabelecer, segundo o Dicionário Aurélio:  que v.t. Fixar, instalar: estabelecer residência. / Fundar, criar: estabelecer uma usina. / Instituir, pôr em vigor: estabelecer um uso. / Demonstrar, provar: estabelecer a verdade. / Mandar, ordenar; determinar: o diretor estabeleceu que doravante nada se fará sem sua autorização. / &151; V.pr. Fixar residência; abrir ou montar casa comercial, empresa etc.

    Quem estabelece o controle do Legislativo sobre a Administração no ordenamento jurídico, no sentido de criar, fixar, instituir é a Constituição Federal. Somente pelo princípio da simetria a Constituição Estadual poderá "copiar" e não estabelecer tal controle.

  • Segundo os ensinamentos da professora Fernanda Marinela:

    Os Tribunais de Contas têm como função auxiliar o Poder Legislativo (está vinculado somente para fins orçamentarios ao Poder Legislativo) no controle externo das atividades administrativas dos Poderes da República, conforme a CF/88, de modo legitimo, em matéria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.

    Além das atribuições Constitucionais, os Tribunais de Contas têm tido várias outras estabelecidas por meio de leis especificas. Destacam-se entre elas: Lei de Responsabilidade Fiscal; Lei de Licitação e Contratos, e anualmente, pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.

    O Congresso Nacional edita, ainda, decretos legislativos com demandas especificas de fiscalização pelo TCU, especialmente de obras custeadas com recursos públicos federais.

  •  Errado.

    Apesar dos mais diversos fundamentos já aqui apontados, creio que a questão está errada porque as constituições estaduais não podem inovar as hipóteses de controle em respeito ao sistema de freios e contrapesos já instituído na CF e ao princípio da simetria.

  • O controle exercido pelo Poder Legislativo sobre os atos praticados pela administração pública limita-se às hipóteses previstas na CF( CORRETO)
     

    O controle legislativo, realmente, só pode ocorrer nas situações e nos limites diretamente previstos no texto da Constituição Federal.

    bem como nas modalidades de controle estabelecidas nas constituições estaduais ( ERRADO)

    As constituições estaduais, assim como as leis de qualquer ente federado, as leis orgânicas não podem criar hipóteses ou estabelecer hipóteses ou instrumentos de controle legislativo que não guardem simetria com a Carta da República. Caso o façam seriam inconstitucionais, por ofensa ao princípio da independência e harmonia dos poderes.

  • Acho que consegui entender o motivo da questão está errada,
    vejo que ao dizer que O controle exercido pelo Poder Legislativo
    sobre os atos praticados pela administração pública limita-se
    às hipóteses previstas na CF.....há um equívoco quanto a essa
    limitação, pois ela só existe quanto ao controle sobre os atos
    do Poder Executivo.

    Quanto aos atos das pessoas que administres bens e dinheiros
    públicos é que PODE haver certa liberdade por ter a Constituiçao
    posto no art. 70 conceitos indeterminados como legitimidade, economicidade...

    alinemoraiss.blogspot.com
  • O argumento de que o enunciado estaria errado em razão da segunda oração, "bem como nas modalidades de controle estabelecidas nas constituições estaduais", não procede, visto que tal oração, em momento algum, sugere a existência de outras modalidades ou de modalidades diversas de controle que não aquelas previstas na CF. Trocando em miúdos: o enunciado tão-somente fala que o aludido controle limita-se às hipóteses previstas na CF, bem como nas modalidades de controle estabelecidas nas constituições estaduais, o que não quer dizer que as modalidades de controle estabelecidas nas constituições estaduais sejam diversas daquelas previstas, conforme o princípio da simetria, na CF. Conclusão: inexiste lógica no argumento que torna errado o enunciado.
  • O controle exercido pelo Poder Legislativo sobre os atos praticados pela administração pública limita-se às hipóteses previstas na CF, bem como nas modalidades de controle estabelecidas nas constituições estaduais

    Art. 75. As normas estabelecidas nesta Seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

    Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete conselheiros.

    Entao essas hipoteses sao TAXATIVAS?

  • Errei essa questão. Pus como certa a afirmativa.

    Todavia, após leitura dos comentários e breve análise, posicionei-me de modo diverso ao inicial.

    A assertiva é incorreta, pois ela estabelece uma amplitude que em verdade não existe. Assim é: "bem como nas modalidades de controle estabelecidas nas constituições estaduais".

    Vejam, colegas, o controle externo a cargo do Poder Legislativo é função típica deste; excepciona, porém, o princípio basilar do moderno Estado de Direito, concernente na Separação dos Poderes.

    O princípio da separação dos poderes é daqueles de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais, dele não podendo se afastar.
    De outro lado, como foi dito, a fiscalização da administração pública federal é função típica do Poder Legislativo da União, sendo princípio indireto às demais Pessoas Políticas (estados, DF, municípios) e, por isso, a estes entes extensível. A aplicação deste entendimento é o que a doutrina chama de Princípio da Simetria.

    Toda exceção aos princípios constitucionais deve ser disposta pela própria Constituição Federal.

    Não podem as constituções estaduais instituir modalidades de controle que fujam às estabelecidas pela CF. Desta forma, o controle externo somente pode ser exercido, por excepcional, nas justas hipóteses estabelecidas na Carta da República, sendo que as Constituições Estaduais apenas podem e devem reproduzi-las, de acordo com sua própria estrutura e organização, nunca ampliando o controle, nem mesmo criando novas modalidades.
  • Q27706 - O controle exercido pelo Poder Legislativo sobre os atos praticados pela administração pública limita-se às hipóteses previstas na CF, bem como nas modalidades de controle estabelecidas nas constituições estaduais.

    Resposta: (Errado)
    A CESPE exigiu a literalidade da Constituição Federal.
    controle, conforme art. 49, inciso X da CF, é feito sobre os atos do poder executivo e da administração indireta e não da administração pública latu sensu.

    Embasamento:
    Constituição Federal
    DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL
    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
    X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casasos atos do Poder Executivoincluídos os da administração indireta;
  • Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, O controle que o Poder Legislativo exerce sobre a Administração Pública tem que se limitar às hipóteses previstas na Constituição Federal, uma vez que implica interferência de um Poder nas atribuições dos outros dois; alcança os órgãos do Poder Executivo, as entidades da Administração Indireta e o próprio Poder Judiciário, quando executa função administrativa. Não podem as legislações complementar ou ordinária e as Constituições estaduais prever outras modalidades de controle que não as constantes da Constituição Federal, sob pena de ofensa ao princípio da separação de Poderes.

  • As constituições estaduais NÃO podem estabelecer outras modalidades de controle do Poder Legislativo sobre a administração pública além das previstas na CF

  • Outra questão CESPE ajuda a responder: "O controle parlamentar exercido pelo Poder Legislativo LIMITA-SE às hipóteses previstas na CF. CERTO"

  • Questão errada. 

    Trecho do livro da Maria di Pietro:

    "Não podem as legislações complementar
    ou ordinária e as Constituições estaduais prever outras modalidades de
    controle que não as constantes da Constituição Federal, sob pena de ofensa ao
    princípio da separação de Poderes; o controle constitui exceção a esse princípio,
    não podendo ser ampliado fora do âmbito constitucional."

  • Quanto ao controle da Administração Pública, a questão trata daquele realizado pelo Poder Legislativo, ao exercer a sua função típica de fiscalização e que pode ocorrer antes, durante ou depois do ato administrativo. O cerne da questão está em saber que este controle parlamentar se limita às hipóteses previstas na Constituição Federal. Portanto, a legislação infraconstitucional, que inclui as Constituições Estaduais, não pode estabelecer hipóteses de controle legislativo diversas das contidas no texto constitucional, em respeito ao princípio da Separação de Poderes, uma vez que o controle implica na interferência de um poder (Legislativo) sobre outro (Executivo).

    Gabarito do professor: ERRADO.

    Bibliografia:
    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. 24ª ed. Atlas: São Paulo, 2010.

  • Gab: Errado

     

    Somente a CF pode criar formas de interferência de um poder sobre o outro, logo, não cabe as constituições estaduais estabelecerem isso.

  • A legislação infraconstitucional, que inclui as Constituições Estaduais, não pode estabelecer hipóteses de controle legislativo diversas das contidas no texto constitucional, em respeito ao princípio da Separação de Poderes, uma vez que o controle implica na interferência de um poder (Legislativo) sobre outro (Executivo).


ID
89161
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O estudo do tema ‘controle da administração pública’ nos revela que:

Alternativas
Comentários
  • O caput desta questão está errado, na verdade deveria ser: "O estudo do tema ‘controle da administração pública’ nosrevela que". (a) correta: o PR tem que apresentar anualmente ao CN a prestação de contas, as quais serão julgadas.(b) errada : a adm pública pode anular os seus atos eivados de vício de ilegalidade(c) errada : há o controle transversal de poderes, como por exemplo, o do Legislativo sobre o Executivo, com o apoio do TCU(d) errada : o controle que o TCU faz, apoiando o CN, é externo.(e) errada : sobre os seus atos administrativos o Poder Judiciário exerce função administrativa tb.
  • Esse gabarito está correto? Não vejo erro na alternativa A.
  • Mesmo porque o Presidente da República é julgado por crime de responsabilidade nos termos do art. 52, I c/c art. 85, V da CRFB/88 , o que incorre na assertiva da afirmativa A.
  • O TCU não julga as contas do Presidente da República e sim emite parecer prévio, para então o Congresso Nacional julgar.
  • A questão não fala em TCU, mas somente no controle da administração, por isso as contas do Presidente são sim julgadas também.
  • O que seria o controle transversal ?
  • Acredito que o controle transversal se refere ao fato de que os poderes se encontram lado a lado, ou seja, nenhum é hierarquicamente superior ao outro. O erro da assertiva está justamente em implicar que é vedado esse controle, uma vez que o sistema de freios e contrapesos é perfeitamente admissível e busca harmonizar os poderes. 
  •  Questão "A" Correta --- Conforme leitura dos artigos 70 e 71 da Constituição Federal, depreende-se que as contas prestadas pelos responsáveis por bens ou valores públicos são julgadas, no âmbito federal, pelo Tribunal de Contas da União. Já as contas prestadas pelo Presidente da República, estas são julgadas pelo Congresso Nacional.

  • Gabarito: Letra A

    a) CERTA. O dever de prestar contas acerca da arrecadação e da utilização dos recursos públicos constitui um dos pilares do Estado Democrático de Direito. Afinal, trata-se da utilização de recursos arrecadados compulsoriamente da sociedade, os quais, em tese, deveriam ser aplicados em benefício de todos. Na Administração Pública, o dever de prestar contas é bastante amplo, abrangendo desde o Presidente da República até pessoas físicas que, sem ter qualquer vínculo formal com a Administração, sejam de alguma forma responsáveis pela aplicação de recursos públicos (ex: beneficiários de bolsa de estudo do Governo) ou por provocar dano ao erário (ex: licitante que frauda licitação e vende para a Administração produtos acima do valor mercado). É isso que prescreve o art. 70, parágrafo único da CF:
    Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

    Detalhe é que a prestação de contas do Presidente da República é julgada pelo Congresso Nacional, após parecer prévio do Tribunal de Contas da União (CF, art. 71, II).
    Já as contas dos demais administradores públicos, incluindo os causadores de dano ao erário, são julgadas pelo Tribunal de Contas competente, a depender da origem dos recursos administrados: recursos federais = Tribunal de Contas da União; recursos estaduais = Tribunais de Contas dos estados; recursos municipais = Tribunal de Contas Municipais ou dos Municípios (CF, art. 71, II).

    b) ERRADA. No exercício do poder de autotutela, a administração pública pode tanto rever seus atos como declará-los nulos, em caso de ilegalidade.

    c) ERRADA. O princípio da separação dos poderes, um dos pilares da nossa democracia, conta com um sistema de freios e contrapesos, em que um Poder fiscaliza o outro, de modo que nenhum deles é absoluto ou se sobressai perante os demais. Dessa forma é que, por exemplo, o Poder Judiciário pode anular atos administrativos praticados pelo Executivo; o Executivo pode vetar projetos de lei aprovados pelo Legislativo, além de nomear membros para os Tribunais superiores do Judiciário; e o Legislativo, por sua vez, exerce o controle externo sobre toda a Administração Pública, fiscalizando as funções administrativas dos órgãos e entidades de todos os Poderes.

    d) ERRADA. Nos termos do art. 71, caput da CF, o controle externo (e não o interno) é exercido pelo Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas da União.

    e) ERRADA. O Poder Judiciário, quando atua como Administração Pública, também exerce controle administrativo sobre seus próprios atos.


    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS


ID
89773
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É sabido, nos termos do art. 50, inciso LXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil, que o mandado de segurança é ação constitucional por intermédio da qual se dá ensejo ao controle jurisdicional dos atos da Administração Pública. São considerados requisitos necessários ao cabimento do mandado de segurança, exceto:

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
  • ATENÇÃO.....POIS A ANTIGA LEI DO MS FOI REVOGADA:LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;III - de decisão judicial transitada em julgado.Parágrafo único. (VETADO)
  • Lembrem-se ainda da súmula 429 do STF "A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade "
  • A Lei nº 12.016/09, com a redação que conferiu ao seu art. 5º, inciso I, com certeza afastou a incidência da Súmula 429 do STF, que lhe é anterior.
  • Questão de raciocínio lógico! rsrs
    Não é considerado requisito necessário ao cabimento do mandado de segurança: b) tratar-se de ato que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução.
    Ou seja, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução. São considerados requisitos necessários ao cabimento do mandado de segurança: a) tratar-se de ato de autoridade pública, ou de particular, no exercício de funções públicas. c) o ato importar lesão ou ameaça de lesão a direito subjetivo. d) o ato importar ilegalidade ou abuso de poder. e) o ato violar direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.
  • B. O mandato de segurança é cabível quando se tem ameaçado direito líquido e certo, é incabível ação de mandado de

    segurança quando ainda caiba recurso administrativo, com efeito suspensivo, independente de caução.


  • Gabarito: Letra B
     
    - Os requisitos principais para a interposição do mandado de segurança são:
    a) Tratar-se de ato ou omissão de autoridade pública, ou de particular, no exercício de funções públicas;
    b) O ato ou omissão importar lesão ou ameaça de lesão a direito subjetivo líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data;
    c) O ato importar ilegalidade ou abuso de poder.


    - Por outro lado, não cabe mandado de segurança:
    a) Contra lei em tese;
    b) Contra atos de gestão comercial;
    c) Decisão judicial transitada em julgado;
    d) Atos internos;
    e) Ato do qual caiba recurso com efeito suspensivo;
    f) Substituto da ação de cobrança.

  • Gab. B. Não cabe MS:

    Ato que caiba recurso (suspensivo);

    Decisão judicial que caiba recurso (suspensivo);

    Decisão judicial transitada em julgada;

    Lei em tese;

    Atos internos

    Atos de gestão comercial;

    Substitutivo de cobrança e de ação popular;

    Direito amparado por HC ou HD.


ID
91909
Banca
FCC
Órgão
TCM-PA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o controle administrativo da Administração Pública é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • E) INCORRETA, conforme art. 61 da Lei 9.784/99:Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
  • Essa questão dava para acertar até por lógica, uma vez que a Administração está adistrita ao princípio da legalidade. Em direito administrativo, portanto, a atuação do administrador é prevista anteriormente pela lei, até mesmo nos atos discricionários, em que pese ter certa liberdade de atuação, ele fica preso aos limites legais.
  • Os recursos administrativos, em regra, não terão efeito suspensivo, A NÃO SER QUE HAJA LEI DISPONDO DE MODO CONTRÁRIO, ou, ainda quando houver justo receio de prejuízo ou incerta reparação decorrente da execução, hipóteses em que a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.Em tese, um recurso pode ter efeito suspensivo ou devolutivo. O efeito devolutivo sempre vai existir, já que é ligado à própria essência da figura recursal, que é devolver a matéria para ser reexamidade por uma autoridade superior.Já o efeito suspensivo, que ocorre de forma excepcional, tem a força de impedir que a decisão produza os efeitos que dela se espera, enquanto não for apreciado o recurso pela autoridade superior.O recurso administrativo com efeito suspensivo produz de imediato duas consequências fundamentais: o impedimento da fluência do prazo prescricional e a impossibilidade jurídica de utilização das vias judiciais para ataque ao ato pendente de decisão.Na apreciação do recurso administrativo, o órgão competente pode confirmar, reformar, anular ou revogar a decisão recorrida. Pode inclusive agravar a situação, mas, em tal caso, antes de aplicar a pena a Administração tem o dever de cientificar o administrado para que apresente suas alegações.
  • a) V Súmula 473 STF: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos;..."b) V O direito de petição é fundamento das pretensões dirigidas a qualquer dos Poderes do Estado, na defesa dos direitos individuais ou interesses coletivos.c) V O Recurso Hierárquico Próprio é dirigido à autoridade imediatamente superior à que proferiu o ato. Já o Rec. Hierárquico Impróprio dirige-se a autoridade de outro órgão não integrado na mesmoa hierarquia daquele que proferiu o ato.d) V A expressão Coisa Julgada, no Dir. Administrativo, não tem o mesmo sentido que no DIreito Judiciário e não impede que o ato seja apreciado pelo Judiciário.e) F Os Recursos Administrativos sempre terão o efeito devolutivo (inerente aos recursos), mas só terão o efeito suspensivo se houver PREVISÃO EM LEI.
  • site lfg A coisa julgada administrativa se revela na imutabilidade da decisão administrativa dentro da Administração Pública. Trata-se do não cabimento de recurso na via administrativa.Todavia, não impede que haja análise pelo Poder Judiciário, motivo pelo qual não é considerada uma verdadeira coisa julgada, haja vista que não gera a definitividade da decisão, atributo que somente está presente nas decisões judiciais.O fato de a "coisa julgada" administrativa não impedir a análise da matéria pelo Poder Judiciário decorre do mecanismo de controle adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro, segundo o qual todos os litígios devem ser resolvidos preferencialmente pela justiça comum. É o chamado sistema de jurisdição única. desta forma a questão correta é a letra E.
  • Apesar de a frase mais errada ser a a contida na letra E, pelos motivos já expostos pelos colegas, acredito que há uma imprecisão também na letra D.

    A coisa julgada administrativa não impõe a irretratabilidade da Administração, mas tão somente o esgotamento das vias recursais administrativas pelo particular. Ou seja, o particular somente poderá discutir o ato no Judiciário.
    No entanto, mesmo esgotadas as vias recursas administrativas, a Administração, caso vislumbre ilegalidade no ato, poderá anulálo, nos termos do art. 54 da Lei n 9.784.

    Dessa forma, acredito que a letra D também não está totalmente correta.

    O que acham?

    Caso encontrem algum erro na minha explanação, peço que também o apontem em mensagem pessoal.

    Bons estudos!
  • A alternativa "a" pode confundir o candidato. Vejamos:
    a) a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais.
    O correto seria : "DEVE anular", pois a Administração está obrigada a anular atos eivados de vícios de legalidade.
    Acertei a questão porque a letra "e" é a "mais errada".

    Bosn estudos !
  • Pois é Giseli,
    num concurso bem recente, organizado pelo  Cespe, foi considerada errada uma assertiva que afirmava exatamente o que está na alternativa a) dessa questão aqui.
    Primeiramente consideraram certo, mas trocaram para errado.
    Vai enteder...
  • Pensei que não existisse coisa julgada (ou se existisse, não impediria a administração de "analisa-la" se surgisse um fato não observado anteriormente, apesar de que esse fato deve ser entregue pelo interessado e não pela administração, provalvelmente) , por sempre caber revisão. Ainda não compreendi muito bem esse ponto da questão. Sei lá. Alguém poderia me ajudar? (caso sim, mande um recado para mim, pois não tenho tempo para ficar olhando se surgiu um novo comentária aqui)
  • "O correto seria : "DEVE anular", pois a Administração está obrigada a anular atos eivados de vícios de legalidade."

    Não, ela não DEVE anular pois os atos podem estar eivados de vícios sanáveis, convalidáveis, caso sejam vícios de competência ou forma.
  • LETRA E

     

    Segundo Di Pietro

     

    Recursos administrativos são todos os meios que podem utilizar os administrados para provocar o reexame do ato pela Administração Pública.

    "Eles podem ter efeito suspensivo ou devolutivo; este último é o efeito normal de todos os recursos, independendo de norma legal; ele devolve o exame da matéria à autoridade competente para decidir. O efeito suspensivo, como o próprio nome diz, suspende os efeitos do ato até a decisão do recurso; ele só existe quando a lei o preveja expressamente. Por outras palavras, no silêncio da lei, o recurso tem apenas efeito devolutivo"
     

    SUAR NO TREINO PARA NÃO SANGRAR NA LUTA!

  • independentes de previsão legal.......e tem gente reclamando de uma questão assim.......nem precisa entender de atos pra responder essa.

  • A alternativa A é copia da Súmula do STF e tem gente reclamando ainda...

    Amigão o STF é autoridade máxima, se eles utilizaram PODE na redação da súmula, então é PODE e pronto e acabou.

     

    Ao invés de ficar batendo de frente com a banca, decora o que ela exige, seja aprovado e vá curtir a vida.

  • o mais adequado para resolver a alternativa A é o conhecimento do STF e da Lei 9.784.

    STF diz que PODE e a Lei 9.784 diz Deve, logo, se alguma questão dizsser que PODE ou DEVE, vai estar correta do mesmo jeito, salvo se o enunciado da questão pedir conforme a Lei 9.784 ou com o entendimento do STF. nesse caso deverá direcionar sua resposta ao enunciado. 

    simplificando --> PODE ou DEVE --> questão certa, salvo se o enunciado pedir de maneira diversa.

    digo isso com base em questões que diziam PODE e DEVE e estavão ambas corretas. 

  • Muitíssimo obrigado, José Teixeira!!!! Finalmente alguém lúcido... Nossa, o povo em vez de aprender com o erro fica choramingando...

  • Segundo o livro direito adm descomplicado do marcelo alexandrine e vicente de paulo.

    "Importante regra encontra-se no art. 61 da Lei 9.78411999, nos termos
    do qual o recurso, salvo disposição legal em contrário, não tem efeito suspensivo
    (somente possui, portanto, o denominado efeito devolutivo). Significa
    que a administração não :fica impedida de praticar o ato que esteja sendo
    alvo de impugnação administrativa pelo particular, nem os efeitos desse ato
    são sustados pela instauração ou pelo curso do processo administrativo, vale
    dizer, as impugnações e recursos administrativos, como regra, não suspendem
    a executoriedade do ato contra o qual se dirigem".


ID
91939
Banca
FCC
Órgão
TCM-PA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A permissão que a Administração Pública possui para, por meio do Controle Interno, rever seus próprios atos quando ilegais, inoportunos ou inconvenientes, decorre do Poder

Alternativas
Comentários
  •   A administração pode rever/controlar seus próprios atos, nos casos de ilegalidade ou inconveniência.

     

    Súmula 346 STF A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

     

    Súmula 473 STF A administração pode anular seus próprios atos, quando  eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por  motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  • Complementando o esclarecedor comentário do colega Caixeta:

    Segundo Odete Medauar, em virtude do princípio da autotutela administrativa, “a Administração deve zelar pela legalidade de seus atos e condutas e pela adequação dos mesmos ao interesse público. Se a Administração verificar que atos e medidas contêm ilegalidades, poderá anulá-los por si própria; se concluir no sentido da inoportunidade e inconveniência, poderá revogá-los” (Medauar, 2008, p. 130).


    Em suma, portanto, a autotutela é tida como uma emanação do princípio da legalidade e, como tal, impõe à Administração Pública o dever, e não a mera prerrogativa, de zelar pela regularidade de sua atuação (dever de vigilância), ainda que para tanto não tenha sido provocada.


    Esse controle interno se dá em dois aspectos, a saber: a anulação de atos ilegais e contrários ao ordenamento jurídico, e a revogação de atos em confronto com os interesses da Administração, cuja manutenção se afigura inoportuna e inconveniente.

     FONTE: http://www.sintese.com/doutrina_integra.asp?id=1237

  • Gabarito E

     

    Acrescentando:

     

    "(...) Por fim, alertamos que não se deve confundir poder de autotutela com tutela administrativa, expressão empregada como sinônimo de controle finalístico, ou supervisão, que a Administração Direta exerce, nos termos e limites da lei, sobre as entidades da Administração Indireta."



    Portanto a distinção conceitual a se fazer é a seguinte: 



    - Autotutela: controle hierárquico, amplo e exercido internamente no âmbito da própria entidade.

    - Tutela administrativa: controle finalístico, exercido externamente por relação de vinculação e nos estritos limites da lei

     

    Vejamos uma questão a respeito:

     

    (ATRFB-2009-ESAF) 

    Por meio do princípio da tutela, a Administração Pública direta fiscaliza as atividades dos seus entes, com o objetivo de garantir a observância de suas finalidades institucionais.

    (Gabarito Certo)


ID
93415
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2001
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que tange ao controle da Administração Pública, considere o que segue:

I. O direito de petição, o mandado de injunção e o recurso administrativo são instrumentos de controle judiciário.
II. A Comissão Parlamentar de Inquérito objetiva a apuração de fatos indeterminados, com autoria certa, ou não, desde que praticados na Administração direta.
III. O controle jurisdicional limita-se, nos casos concretos, ao exame da legalidade do ato ou da atividade administrativa, escapando-lhe o exame do mérito do ato ou dessa atividade.

Diante disso, SOMENTE

Alternativas
Comentários
  • I - São instrumentos populares de controle;II - o fato para a apuração é certo, determinado.III - correta
  • I - ERRADA.O recurso administrativo não é uma forma de controle dos atos administrativos através do Poder Judiciário, ao contrário, como o próprio nome diz, o recurso administrativo é julgado pela própria administração. Dentre os instrumentos do controle judiciário encontram-se as seguintes ações constitucionais: mandado de segurança coletivo e individual, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, habeas data, ações de inconstitucionalidade, etc.II - ERRADO.Conforme determina o art. 58, §3º da CF a CPI apura fatos DETERMINADOS E POR PRAZO CERTO:"As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato DETERMINADO E POR PRAZO CERTO, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores".III - CERTA.Discorrendo sobre a extensão deste controle jurisdicional Diógenes Gasparine nos leciona: Limita-se o controle jurisdicional, nos casos concretos, ao exame de legalidade do ato ou da atividade administrativa. Escapa-lhe, por conseguinte, o exame do mérito do ato ou da atividade administrativa. Assim, os aspectos de conveniência e oportunidade não podem ser objeto deste controle. A Autoridade jurisdicional pode dizer o que é legal ou ilegal, ma não o que é oportuno ou conveniente e o que é inoportuno ou inconveniente. (GASPARINE, 2007, P. 914)
  • I. O direito de petição, o mandado de injunção e o recurso administrativo são instrumentos de controle judiciário.

    II. A Comissão Parlamentar de Inquérito objetiva a apuração de fatos indeterminados (DETERMINADOS), com autoria certa, ou não, desde que praticados na Administração direta.

    III. O controle jurisdicional limita-se, nos casos concretos, ao exame da legalidade do ato ou da atividade administrativa, escapando-lhe o exame do mérito do ato ou dessa atividade.
    OK


     
  • Discordo do colega acima no que se refere a assertiva A.
    O direito de petição não está vinculado as atividades judiciárias e sim democráticas de uma forma geral. Utiliza-se para denunciar um fato ilegal, abusivo ou contra direitos. Em raras exceção, leia-se Habeas Corpus, ele adentra na esfera judicial. Vale ressaltar que o ingresso em juízo ainda depende da capacidade postulatória.
    Não se deve confundir direito de petição com direito de ação.
  • Completando o raciocínio da colega Evelyn abaixo, na assertiva II existe um outro erro na passagem "desde que praticados na Administração direta", pois a CPI também pode ser aberto para apurar fatos ocorridos na Administração Indireta (vide a recente CPI para apuração de irregularidades na Petrobrás).

  • Impossibilidade de análise pelo Poder Judiciário do mérito administrativo 

    TRF-2 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA AMS 200751010070866 RJ 2007.51.01.007086-6 (TRF-2)

    Data de publicação: 16/03/2011

     

    Os poderes administrativos, podem ser entendidos como instrumentos colocados à disposição dos agentes públicos para que, atuando em nome do Estado, alcancem a finalidade pública.

    Dentre esses poderes, dois deles estão diretamente relacionados com o mérito administrativo: o poder vinculado e o poder discricionário.

    O primeiro não permite qualquer análise subjetiva, sendo mínima ou inexistente a liberdade de atuação da autoridade pública, já que todos os elementos formadores do ato administrativo apresentam-se vinculados à lei, que apresenta um único caminho a ser trilhado pelo administrador. O poder discricionário, por sua vez, confere à Administração razoável liberdade de atuação, possibilitando a valoração do motivo e a escolha do objeto dentro dos limites legais.

    Isto posto, cabe frisar que afirmação de que o judiciário não pode controlar o mérito administrativo deve ser vista com certa cautela.

    Nas precisas lições de Diogo de Figueiredo Moreira Neto, em sua obra Curso de Direito Administrativo, 14º Ed., p. 206: “mérito do ato administrativo, ou mérito administrativo é o conteúdo das considerações discricionárias da Administração quanto à oportunidade e conveniência de praticá-lo, ou seja, é o resultado do exercício da discricionariedade”.

    A definição acima significa que se trata de um poder conferido pela lei ao agente público para que ele decida sobre a oportunidade e conveniência de praticar um ato discricionário, valorando os motivos e escolhendo o objeto (conteúdo) deste ato, sempre dentro dos limites da lei. Vale lembrar que somente existe mérito administrativo nos atos discricionários.

    Os atos administrativos possuem, segundo a doutrina majoritária, cinco elementos: competência, finalidade, forma, motivo e objeto, todos previstos no artigo 2º da lei que regula a Ação Popular, lei 4.717/1965.

    Os três primeiros elementos serão sempre vinculados, independentemente da natureza do ato; já os dois últimos (motivo e objeto) estes sim formam o núcleo do mérito administrativo, permitindo que o administrador opte por um dos caminhos que mais atenda o interesse coletivo.

    Desse modo, os atos discricionários poderão sofrer um controle judicial de legalidade apenas quanto aos elementos competência, finalidade e forma, dada a vinculação à lei, diferentemente dos atos vinculados, em que os cinco elementos encontram-se amarrados pelo legislador.

     

    GABARITO C

    BONS ESTUDOS 

  • O PODER JUDICIARIO REALIZA APENAS O CONTROLE DE LEGALIDADE .

  • Não é possível a análise de mérito pelo PJ; legalidade ok.


ID
94486
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à organização administrativa em sentido amplo, julgue
os itens subsequentes.

Como exemplo da incidência do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional sobre os atos administrativos no ordenamento jurídico brasileiro, é correto citar a vigência do sistema do contencioso administrativo ou sistema francês.

Alternativas
Comentários
  • Diferentemente do sistema francês.
  • Sistema do contencioso administrativo também conhecido como modelo francês, é uma das duas modalidades de estruturação do Direito administrativo. Neste sistema encontraremos uma dualidade de jurisdições: a comum (tribunal judiciário), e a administrativa (tribunal administrativo), fazendo com que as decisões em âmbito administrativo promovam coisa julgada (decisão conclusiva). No Brasil adota-se o sistema de controle judicial ou de jurisdição única, modelo de origem inglesa, onde somente haverá coisa julgada em tribunal judiciário, fora do espaço administrativo.
  • A administração anula seus próprios atos agindo de ofício, em razão do poder da autotutela. Ao Judiciário também é reconhecido o poder de anular ato administrativo ilegal, porque VIGE NO BRASIL, O SISTEMA DA JURISDIÇÃO ÚNICA OU INGLÊS, em que os conflitos são resolvidos definitivamente no poder Judiciário. O Judiciário só age se for provocado.
  • A Administração Pública francesa, a partir de então, como ainda atualmente, só se subordina à jurisdição especial do contencioso administrativo, a partir da autoridade máxima do Conselho de Estado.Os tribunais administrativos são sujeitos ao controle direto ou indireto do Conselho de Estado. Este Conselho opera como juízo de apelação, de cassação, ou, ainda, excepcionalmente, como juízo originário e único de certas contendas administrativas. A sua jurisdição em matéria administrativa é plena.6Atualmente, no sistema do contencioso francês, o Conselho de Estado é o órgão máximo da jurisdição especial. Ele é o destino das apelações das decisões dos Tribunais Administrativos e, como instância de cassação, controla a legalidade das decisões de três órgãos: Tribunal de Contas, Conselho Superior da Educação Nacional e Corte de Disciplina Orçamentária.Existem exceções ao cabimento da jurisdição administrativa para o julgamento do contencioso administrativo. São sujeitos ao julgamento pela justiça comum os litígios decorrentes de atividades públicas realizadas em caráter privado. Também o são os litígios que envolvem questões de estado e capacidade da pessoa e de repressão penal e os litígios referentes à propriedade privada.O Tribunal de Conflito é o responsável pela solução dos conflitos de jurisdição entre as justiças administrativa e comum.O Conselho de Estado é dotado de atribuições de ordem contenciosa e administrativa. Também exerce funções consultivas.O sistema do contencioso francês é aplicado, com as devidas adaptações, em países como a Suíça, Finlândia, Grécia, Turquia e Polônia.
  • A maior parte da doutrina e da jurisprudência dos tribunais superiores confere NATUREZA ADMINISTRATIVA às decisões do Executivo e dos Tribunais de Contas. A base das conclusões está em que o ordenamento jurídico brasileiro, a partir da regra insculpida no artigo 5º, XXXV da Lei Maior, adotou o SISTEMA DE JURISDIÇÃO UNA, também de chamado de MONOPÓLIO DA TUTELA PELO PODER JUDICIÁRIO, de sorte que as decisões, no âmbito administrativo, incluindo os tribunais de contas, enquando atos administrativos, estão sujeitos ao CONTROLE JURISDICIONAL. O entendimento dominante é que não existe, no Brasil, o CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO(como bem explicou o colega abaixo). Neste sentido são os posicionamentos, dentre outros, de José Cretella Junior, José Afonso da Silva, Odete Medauar.
  • O Brasil adota o sistema inglês, pois todas as questões podem ser levadas ao Poder Judiciário. Em nosso País existem tribunais administrativos, a diferença é que as decisões desses tribunais podem ser questionadas judicialmente. O interessado pode ir a justiça antes, concomitantemente ou depois da esfera administrativa, salvo o HD e a justiça desportiva. O Brasil nunca adota o contencioso administrativo. (Prof. Ivan Lucas- 26/6/09)
  • brasil adota o sistema uno,unico ou ingles só isso que vc precisa saber se dizer outra coisa na questao esta errado
  • São dois os principais sistemas administrativos para o controle dos atos do Poder Público: o sistema contencioso administrativo e o sistema de jurisdição una. O sistema contencioso administrativo pressupõe que cabe à própria Administração Pública rever a legalidade dos seus atos, afastando tal prerrogativa do Poder Judiciário. 

    O sistema do contencioso administrativo, também denominado de sistema da dualidade de jurisdição ou sistema francês, se caracteriza pelo fato de que, ao lado da Justiça do Poder Judiciário, o ordenamento contempla uma Justiça Administrativa. Esse sistema, adotado pela França e pela Itália entre outros países, sobretudo europeus, apresenta juízes e tribunais pertencentes a Poderes diversos do Estado. Em ambas as Justiças, as decisões proferidas ganham o revestimento da res iudicata, de modo que a causa decidida numa delas não mais pode ser reapreciada pela outra. É desse aspecto que advém a denominação de sistema de dualidade de jurisdição: a jurisdição é dual na medida em que a função jurisdicional é exercida naturalmente por duas estruturas orgânicas independentes – a Justiça Judiciária e a Justiça Administrativa. Não é o adotado no Brasil. O sistema de jurisdição una, este sim colocado em prática no nosso Direito, tem origem na Inglaterra e admite que todos os litígios são resolvíveis pelo Poder Judiciário, mesmo que sejam exclusivamente administrativos.

    O Sistema Inglês ou da jurisdição única é aquele que define que a única jurisdição que existe é a feita pelo Judiciário. A ideia é que nenhuma lesão ou ameaça de lesão será afastada do Poder Judiciário. Assim, apenas o referido Poder decide com caráter de definitividade. No Brasil, o ato administrativo está sujeita ao sistema de controle que parte do Judiciário, da própria Administração Pública e do Poder Legislativo, sendo eles independentes e harmônicos entre si.

  • JURISDIÇÃO UNA. O BRASIL NÃO ADOTA O CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO.



    GABARITO ERRADO

    Dúvida no assunto?... Vide Morais Neto
  • Errada.

    Sistema Inglês, jurisdição una.

  • Brasil adotou o chamado sistema inglês, sistema de jurisdição ú nica
    ou sistema de controle judicial, em que todos os litígios - administrativos
    ou que envolvam interesses exclusivamente privados - podem ser resolvidos
    pelo Poder Judiciário,
    ao qual é atribuída a função de dizer, em caráter
    definitivo, o direito aplicável aos casos submetidos a sua apreciação. O
    princípio da inafastabilidade (ou inarredabilidade) de jurisdição ou da
    unicidade de jurisdição
     

  • ERRADO

     

    COMO EXEMPLO: da incidência do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional sobre os atos administrativos no ordenamento jurídico brasileiro.

     

    SERIA SISTEMA INGLÊS| JURISDIÇÃO UNICA| NÃO CONTENCIOSO = ADOTADO PELO BRASIL

    “O sistema inglês de jurisdição única foi adotado no Brasil, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º,XXXV, CF 88, Neste modelo, todos os litígios são resolvidos definitivamente no Poder Judiciário”.


    "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito."

     

     

    -----------------

    SISTEMA FRANCÊS| CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO| DUALIDADE DE JURISDIÇÃO

    DEMOSTRA 2 TIPOS 

    PODER JUDICIÁRIO = julga todos os conflitos da sociedade, com exceção dos que envolvam a Administração.
     

    CONSELHO DE ESTADO (ÓRGÃO ADMINISTRATIVO) = julgar todas as controvérsias que tenha como parte a Administração Pública. (faz coisa julgada material)

     

     

  • Princípio da inafastabilidade da jurisdição - Sistema de Jurisdição Una (Sistema INGLÊS).

    Sistema Francês - Sistema do contencioso administrativo.


ID
95143
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em matéria de controle da administração, analise:

I. A autoridade controladora acompanha, orienta, revê, avoca e aprova os atos praticados pelos subalternos.

II. O que antecede a conclusão ou operatividade do ato, como requisito para sua eficácia.

III. Todo aquele que visa a comprovação da eficiência, do resultado, da conveniência ou oportunidade do ato controlado, sendo da competência da Administração, e, em casos excepcionais expressos na Constituição Federal, do Legislativo.

Essas hipóteses correspondem, respectivamente, aos controles

Alternativas
Comentários
  • da pra matar por eliminação mas...O PODER HIERÁRQUICO tem por objetivo ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas, no âmbito Interno da Administração. Do poder hierárquico decorrem as faculdades implícitas de dar ORDENS, FISCALIZAR, DELEGAR, AVOCAR, REVER E PUNIR .Controle Prévio ou preventivo: é o que é exercido antes de consumar-se a conduta administrativa, como ocorre, por exemplo,com aprovação prévia, por parte do Senado Federal, do Presidente e diretores do Banco Central.MéritoVisa a comprovação da eficiência, do resultado, da conveniência ouoportunidade do ato controlado, e por isso precipuamente este controle é de atribuição exclusiva da Administração que emanou o ato.
  • Controle hierárquico: ocorre quanto o seu FUNDAMENTO, ele resulta do próprio escalonamento de órgãos do poder executivo. Ele pressupõe as
    faculdades de supervião, coordenação, orientação, fiscalização, aprovação, revisão e avocação das atividades controladas, bem como
    os meios corretivos dos agentes responsáveis.

    Controle concomitante ou sucessivo: ocorre quanto ao MOMENTO EM QUE SÃO FEITOS; é todo aquele que acompanha a realização do ato para verificar a regularidade de sua formação.
  • correta b) hierárquico, prévio ou preventivo e de mérito.  
  • O controle poderá ser:

    1 - Concomitante, Prévio e Posterior

    2 - Legalidade ou Mérito

    3 - Hierárquico ou de Supervisão (sem hierarquia)

    4 - Discricionário ou vinculado

    5 - Administrativo, Político, Jurídico e Popular


ID
97246
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere ao controle da Administração Pública analise:

I. Solicitação ou súplica escrita, dirigida pelo interessado à autoridade, autora do ato, para que o retire do ordenamento jurídico ou o modifique segundo suas pretensões.

II. Pedido de reexame do ato ou decisão de agente ou órgão que o interessado faz a agente ou órgão superior, visando o seu desfazimento ou modificação.

Os conceitos acima se referem, respectivamente, a

Alternativas
Comentários
  • Pedido de reconsideração - Pedido de reconsideração é a solicitação da parte dirigida à mesma autoridade que expediu o ato, para que o invalide ou o modifique nos termos do requerente. lei 8112Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.Os recursos administrativos são um corolário do Estado de Direito e uma prerrogativa de todo administrado ou servidor atingido por qualquer ato da Administração.segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro leciona: " Recursos Administrativos são todos os meios que podem utilizar os administrados para provocar o reexame do ato pela Administração Pública. Eles podem ter efeitos suspensivo ou devolutivo, este último é o normal de todos os recurso, independendo de norma legal, lhe devolve o exame da matéria à autoridade competente para decidir.
  • PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO: dirigida pelo interessado à autoridade, autora do ato.RECURSO ADMINISTRATIVO: dirigida pelo interessado a agente ou órgão superior.
  • Segundo José dos Santos Carvalho Filho:

    REPRESENTAÇÃO: é o recurso admnistrativo pelo qual o recorrente, denunciando irregularidades, ilegalidades e condutas abusivas oriundas de agentes da Administração, postula a apuração e regularização dessas situações. O recorrente pode ser qualquer pessoa, ainda que não afetada pela irregularidade ou pela conduta abusiva, logo constitui um meio de exercer as faculdades decorrentes da cidadania. A CF prevê hipótese de representação no art. 74, § 2º, quando admite que qualquer indivíduo é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o TCU.

    RECLAMAÇÃO: é a modalidade de recurso em que o interessado postual a revisão de ato que lhe prejudica direito ou interesse. Aqui o recorrente é o interessado direto na correção do ato que entende prejudicial. Esse recurso está previsto no Decreto n. 20.910/32 e de acordo com o referido diploma, o direito à reclamação extingue-se em um ano, caso não haja na lei a fixação de prazo.

    PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO: recurso que se caracteriza pelo fato de ser dirigido à mesma autoridade que praticou o ato contra o qual se insurge o recorrente. Não há uma lei específica que regule esse recurso. O pedido de reconsideração não precisa ser previsto expressamente em lei, desde que o interessado se dirija ao mesmo agente que produziu o ato o recurso se configurará como pedido de reconsideração. Essa modalidade de recurso não interrompe nem suspende a prescrição e também não altera o prazo para interposição dos recursos hierárquicos.

    REVISÃO: é o recurso administrativo pelo qual o interessado postula a reapreciação de determinada decisão já proferida em processo administrativo. Para que haja a revisão é necessário preencher um requisito especial: a existência de fatos novos suscetíveis de conduzir o administrador à solução diversa daquela que apresentou anteriormente no processo administrativo. A revisão, por isso, enseja a instauração de novo processo, que tramitará em apenso ao processo anterior.

  • LETRA C

    Pedido de reconsideração= Solicitação ou súplica escrita, dirigida pelo interessado à autoridade, autora do ato, para que o retire do ordenamento jurídico ou o modifique segundo suas pretensões.

    Recurso administrativo= Pedido de reexame do ato ou decisão de agente ou órgão que o interessado faz a agente ou órgão superior, visando o seu desfazimento ou modificação.
  • No Recurso Administrativo, quando não há um rito processual específico, essa autoridade que analisará o recurso é a a primeira hierarquicamente superior à que proferiu a decisão recorrida (recurso hierárquico). pág.778 Direito Descomplicado.
  • I. Solicitação ou súplica escrita, dirigida pelo interessado à autoridade, autora do ato, para que o retire do ordenamento jurídico ou o modifique segundo suas pretensões.

    RECONSIDERAÇÃO:Reexame do ato à própria autoridade que emitiu.




    II. Pedido de reexame do ato ou decisão de agente ou órgão que o interessado faz a agente ou órgão superior, visando o seu desfazimento ou modificação. 

    RECURSO HIERÁRQUICO:Reexame dirigido à autoridade imediatamente superior.
          - PRÓPRIO: Dirigido à autoridade do mesmo órgão.
          - IMPRÓPRIO:Dirigido à autoridade de outro órgão.




    GABARITO ''C''

  • I. Solicitação ou súplica escrita, dirigida pelo interessado à autoridade, autora do ato, para que o retire do ordenamento jurídico ou o modifique segundo suas pretensões. - Veja que é a mesma autoridade - Cabe pedido de reconsideração

    II. Pedido de reexame do ato ou decisão de agente ou órgão que o interessado faz a agente ou órgão superior, visando o seu desfazimento ou modificação. - Veja que o pedido é para o órgão superior - Cabe recurso administrativo

    Gab. C

  • REPRESENTAÇÃO - Consiste na denúncia de irregularidades internas ou abuso de poder na prática de atos administrativos

    RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA - Consiste no ataque a atos que afetem interesses e direitos legítimos do reclamante

    PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - Consiste no requerimento, pelo interessado, de reexame de determinado ato administrativo á mesma autoridade que o emitiu, para que ele seja invalidado ou modificado

    RECURSO HIERÁRQUICO - Consiste no pedido de reexame do ato dirigido á autoridade superir áquela que proferiu o ato, sobre todos os seus aspectos (Podem ainda ser próprios ou impróprios)

    REVISÃO - Recurso previsto para reexame da decisão de que se utiliza o servidor público, punido pela adm. pública em caso de surgirem fatos novos suscetíveis de demonstrar a sua inocência

     

  • DIREITO DE PETIÇÃO


    Vários são os meios pelos quais o direito de petição pode ser exercido.


    Ø Representação

    Ø Reclamação

    Ø Pedido de reconsideração

    Ø Recurso


    O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO³ constitui uma espécie de solicitação dirigida à MESMA AUTORIDADE que expediu o ATO, para que ela o aprecie novamente e, caso reconsidere seu entendimento anterior, o invalide ou modifique. Funciona como uma “segunda oportunidade” dada à autoridade que proferiu a decisão inicial, que pode reformular a posição adotada inicialmente.

    Na Lei 9.784/99, o pedido de reconsideração é previsto no art. 56, §1º 7, o qual determina que os recursos administrativos devem ser propostos perante a autoridade que proferiu a decisão, a qual poderá reconsiderá-la no prazo de 5 dias.



ID
99379
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da autonomia universitária, julgue os itens seguintes.

A jurisprudência pátria, na hipótese em que houver conclusão de curso superior antes do trânsito em julgado da decisão em que se discuta a idoneidade do ato de matrícula do aluno, manifesta-se pela inaplicabilidade da teoria do fato consumado, uma vez que os requisitos legais devem ser analisados de forma definitiva pelo Poder Judiciário.

Alternativas
Comentários
  • A "teoria do fato consumado" pressupõe uma situação ilegal consolidada no tempo, em decorrência da concessão de liminar, ou de ato administrativo praticado por autoridade competente para se reconhecer o direito sobre determinada situação que ainda não ocorreu. Em outras palavras "o fato consumado nada mais é do que o argumento judicial utilizado para validar, em sentenças, as atividades ilegais protegidas por liminares, tão-somente porque o beneficiário delas já praticou o ato que lhe interessava, quando chegado o momento de decidir a causa". No caso em tela, ainda não havia transitado em julgado a decisão sobre a idoneidade do ato de matrícula do aluno. Antes da decisão judicial, o aluno veio a concluir o curso superior (requisito legal para a matrícula). Nesta situação aplica-se a teoria do fato consumado, a qual resguarda o direito à matrícula, desde que revestido o ato de boa-fé. Assim, em decorrência da demora na prestação jurisdicional, não se pode prejudicar situações de fato que se acobertaram de forte aparência de legalidade, a ponto de fazer gerar a convicção de sua legitimidade.
  • A teoria do fato consumado não pode ser aplicada nas hipóteses de nomeação de candidatos em concurso por força de decisão judicial precária, sujeita, portanto, à modificação na hora do julgamento do mérito do caso. A conclusão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
  • CF/88 – Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.(...)“Aluno. Transferência. Conclusão do curso. Teoria do fato consumado. Aplicabilidade. O Supremo, ao analisar hipótese em que houvera conclusão de curso superior antes do trânsito em julgado da decisão em que se discutia a idoneidade do ato de matrícula do aluno, manifestou-se pela aplicação da teoria do fato consumado à espécie.” (RE 429.906-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 19-8-08, 2ª Turma, DJE de 12-9-08).
  • ERRADO - A jurisprudência pátria manifestou-se pela aplicabilidade da teoria do fato consumado.

     

     Nos anos de 1998 e 1999, houve, na Bahia, o chamado escândalo das transferências ex officio, fato por demais noticiado à época nos jornais de grande circulação, quando centenas de estudantes foram transferidos ilegalmente através de liminares concedidas pelo Poder Judiciário, de Instituições de Ensino localizadas em outros Estados para uma Universidade em Salvador.

    A maioria desses processos somente começou a ser julgada definitivamente a partir do ano de 2004 e, por conta do lapso temporal e conseqüente conclusão de curso desses alunos, tiveram seus pedidos julgados procedentes com base na teoria do fato consumado, tradicionalmente prestigiada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ.

    Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8378

     

     

  • Segundo a teoria do fato consumado, se uma pessoa obtém certa situação jurídica de vantagem por meio de tutela de urgência (cautelar ou antecipatória), o decurso do tempo no gozo dessa situação a consolida. Assim, mesmo que no julgamento de mérito se reconheça a inexistência do direito, o autor da ação continuará a usufruí-lo. Na doutrina, Odim Brandão Ferrerira afirma que “o fato consumado constitui argumento judicial utilizado para validar, em sentenças, as atividades ilegais protegidas por liminares, tão-somente porque o beneficiário delas já praticou o ato que lhe interessava, quando chegado o momento de decidir a causa.” 

    Vejamos um exemplo clássico de aplicação do fato consumado. Por meio de liminar, uma pessoa se matricula em curso superior sem ter provado plenamente os requisitos para tanto (houve vício no vestibular). Quando o autor da ação está prestes a concluir o curso, o juiz profere a sentença. Ao estudar o caso com profundidade (coisa que não pode fazer no âmbito da liminar), o magistrado entende não existir o direito alegado pelo autor. Contudo, em nome do fato consumado, mantém o beneficiário da liminar no curso.

    Embora seja bastante prestigiada na jurisprudência, há casos em que a teoria do fato consumado não é aplicada, o que mostra o casuísmo que a caracteriza. No informativo STJ 439, é possível colher um interessante caso em que se rejeitou a aplicação do fato consumado. Na espécie, um servidor federal obteve liminarmente remoção fora dos casos do art. 36 da Lei nº 8.112/1990. Trabalhou por quase dez anos na nova lotação. Contudo, ao julgar o recurso, entendeu-se que o servidor não tinha direito à remoção e que não seria aplicável o fato consumado.

  • “Aluno. Transferência. Conclusão do curso. Teoria do fato consumado. Aplicabilidade. O Supremo, ao analisar hipótese em que houvera conclusão de curso superior antes do trânsito em julgado da decisão em que se discutia a idoneidade do ato de matrícula do aluno, manifestou-se pela aplicação da teoria do fato consumado à espécie.”  
    Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1890
  • Mas isso aqui não tem nada a ver com adminstracao indireta, hein.. 
  • Nessa situação, entendo que houve perda do objeto da ação.
  • Daniel, as universidades públicas federais são autarquias e, portanto, integrantes da administração indireta.
  • Como se sabe, os provimentos liminares de antecipação de tutela garantem provisoriamente o Direito pleiteado, porque se assim não for o mesmo perecerá até o fim do processo. Ao final do processo o Direito será efetivamente decidido, mas enquanto isso a situação fica provisória e precariamente estabelecida.
                Então, pense na seguinte situação: um candidato a concurso público questiona algum ato que o exclui do certame judicialmente e obtém uma liminar. Nesse caso, se houver ordem judicial para que ele seja nomeado, poderá o mesmo permanecer trabalhando até o julgamento final. E se, ao final, for definido que tal candidato não fazia jus àquela vaga, ele deverá ser desligado do serviço público.
                Porém, diversa é a situação de quem obteve o provimento liminar para fazer um curso, uma faculdade, por exemplo. Afinal, essa situação é transitória, e é possível que ao final do processo o próprio curso já tenha acabado! Ora, não faz sentido tentar “deletar” uma situação que já é um fato, já se consolidou de maneira efetiva, sem nenhuma pendência. E é para tais casos que se utiliza a teoria do fato consumado, segundo a qual situações definitivamente consolidadas pelo tempo devem ser preservadas, com vistas à própria segurança jurídica.
     
                Portanto, esta questão está errada, já que no caso narrado o curso já foi até mesmo concluído, e nesse sentido já se manifestou o STF. Note, ainda, que o tema se reveste de especial relevo em se tratando da carreira de Procurador Federal, pois a esta compete defender judicialmente as Universidades Públicas Federais (que são autarquias), sendo comuns litígios a cerca das condições de ingresso dos estudantes nos cursos universitários. 
  • http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111496

    Vestibular

    O julgamento do REsp 1.244.991 tratou de um aluno aprovado no vestibular para o curso de engenharia mecatrônica da Universidade Federal de Uberlândia, em julho de 2007, que não apresentou certificado de conclusão do ensino médio no ato da matrícula e por isso não foi aceito. 

    O estudante impetrou mandado de segurança contra o ato do reitor, mas o pedido foi negado no primeiro grau. Apelou então para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que o concedeu. O TRF1 afirmou que o candidato aprovado em regular processo seletivo para ingresso no ensino superior terá assegurado o direito à matrícula no curso para o qual concorreu, se antes de a sentença ser proferida, ele apresentar o certificado de conclusão do nível médio, como ocorreu no caso. 

    Para o tribunal federal, a demora do estado para a emissão do certificado de ensino médio em razão de seus próprios mecanismos não podem prejudicar o estudante, até porque o aluno comprovou que já havia concluído o ensino médio em 2007, antes mesmo de o tribunal conceder a segurança. 

    A universidade, inconformada com o acórdão do segundo grau, recorreu para o STJ alegando ofensa à Lei 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. O recurso foi julgado em 2011 pelos ministros da Segunda Turma, que, sob a relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, decidiram se tratar de uma “situação de fato consolidada”, visto que o aluno já havia concluído o ensino médio e a matrícula havia sido deferida pela universidade em 2008, em virtude do acórdão do TRF1. 


    -> Os magistrados do STJ possuem um pensamento já consolidado a respeito do tema e afirmam que “a teoria aplica-se apenas em situações excepcionalíssimas, nas quais a inércia da administração ou a morosidade do Judiciário deram ensejo a que situações precárias se consolidassem pelo decurso do tempo”, conforme explica o ministro Castro Meira no RMS 34.189. 

    Entretanto, a teoria “visa preservar não só interesses jurídicos, mas interesses sociais já consolidados, não se aplicando, contudo, em hipóteses contrárias à lei, principalmente quando amparadas em provimento judicial de natureza precária” – conforme destacou a ministra Eliana Calmon no REsp 1.189.485. 

  • Muita gente não está percebendo o que está em discussão. O erro da questão, no meu ponto de vista e no de muitos aqui, está na parte que diz que "alguns deles necessitam de autorização do Poder Judiciário para criar obrigações para o administrado". Todos sabem que a autoexecutoriedade não está presente em todos os atos administrativos e que necessita de autorização do Judiciário para executar alguns atos, mas criar obrigação é diferente de executar a obrigação. A Administração não necessita de autorização para criar atos administrativo (ofensa ao princípio da separação dos Poderes), mas apenas para executar alguns.

    Vlw.

  • Em regra: o STJ e o STF têm sido restritivos em aceitar a teoria do fato consumado.

     

    Mas, como exceção:

     

    A Teoria do Fato consumado incide apenas em casos excepcionalíssimos, nas quais a inércia da Administração ou a morosidade do Judiciário deram ensejo a que situações precárias se consolidassem pelo decurso do tempo (STJ AgRg no RMS 34.189/GO, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012).

     

    O erro está em "jurisprudência pátria [ ... ] manifesta-se pela inaplicabilidade da teoria do fato consumado...".

     

    Nessa hipótese (discussão de matrícula escolar), o STJ tem se manifestado pela aplicação da teoria:

    A jurisprudência do STJ tem aplicado a teoria do fato consumado na hipótese em que o estudante, amparado por medida judicial de natureza precária, consegue frequentar a instituição de ensino, na qualidade de aluno, há pelo menos 3 anos e depois é revogada a decisão. Em tais situações, a Corte reconhece seu direito de continuar matriculado e estudando até se formar (AgRg no REsp 1267594/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/05/2012, DJe 21/05/2012 e AgRg no REsp 1204151 / RJ, DJe 20/04/2016).

     

    ATENÇÃO!!! Essa é uma hipótese que o STJ entende como excepcional.

     

    No mais, vale a pena a leitura do tema no DizerODireito (https://www.dizerodireito.com.br/2012/11/teoria-do-fato-consumado.html).

     

     

    A aplicabilidade dessa teoria é tema polêmico, que é resolvido de acordo com o caso concreto.

  • Excelente comentário do Prof. QC

     

    Autor: Dênis França , Advogado da União

    Como se sabe, os provimentos liminares de antecipação de tutela garantem provisoriamente o Direito pleiteado, porque se assim não for o mesmo perecerá até o fim do processo. Ao final do processo o Direito será efetivamente decidido, mas enquanto isso a situação fica provisória e precariamente estabelecida.
                Então, pense na seguinte situação: um candidato a concurso público questiona algum ato que o exclui do certame judicialmente e obtém uma liminar. Nesse caso, se houver ordem judicial para que ele seja nomeado, poderá o mesmo permanecer trabalhando até o julgamento final. E se, ao final, for definido que tal candidato não fazia jus àquela vaga, ele deverá ser desligado do serviço público.
                Porém, diversa é a situação de quem obteve o provimento liminar para fazer um curso, uma faculdade, por exemplo. Afinal, essa situação é transitória, e é possível que ao final do processo o próprio curso já tenha acabado! Ora, não faz sentido tentar “deletar” uma situação que já é um fato, já se consolidou de maneira efetiva, sem nenhuma pendência. E é para tais casos que se utiliza a teoria do fato consumado, segundo a qual situações definitivamente consolidadas pelo tempo devem ser preservadas, com vistas à própria segurança jurídica.
     
                Portanto, esta questão está errada, já que no caso narrado o curso já foi até mesmo concluído, e nesse sentido já se manifestou o STF. Note, ainda, que o tema se reveste de especial relevo em se tratando da carreira de Procurador Federal, pois a esta compete defender judicialmente as Universidades Públicas Federais (que são autarquias), sendo comuns litígios a cerca das condições de ingresso dos estudantes nos cursos universitários. 

  • Vocês sabem o que é a Teoria do Fato Consumado?

    Segundo essa teoria, as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais (STJ REsp 709.934/RJ).

    Assim, de acordo com essa tese, se uma decisão judicial autorizou determinada situação jurídica e, após muitos anos, constatou-se que tal solução não era acertada, ainda assim não deve ser desconstituída essa situação para que não haja insegurança jurídica.

    Em suma, seria uma espécie de convalidação da situação pelo decurso de longo prazo.

    A Teoria do Fato Consumado é admitida pela jurisprudência?

    Trata-se de tema polêmico, que é resolvido de acordo com o caso concreto. No entanto, o STJ e o STF têm sido cada vez mais restritivos em aceitá-la.

    A Teoria do Fato consumado incide apenas em casos excepcionalíssimos, nas quais a inércia da Administração ou a morosidade do Judiciário deram ensejo a que situações precárias se consolidassem pelo decurso do tempo (STJ AgRg no RMS 34.189/GO, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012).

    Tal teoria tem valia em hipóteses extremas, de modo a não eternizar liminares indevidas e a não gerar expectativas de definitividade em juízos proferidos em cognição não exauriente, apenas em razão da demora do Judiciário (STJ EDcl na MC 19.817/SP).

    Concurso público

    O STJ, em regra, tem negado a teoria nos casos de candidato que consegue provimento liminar para mantê-lo no concurso público, mas a ação é julgada improcedente ao final. Em tais hipóteses, a Corte afirma que o candidato não tem direito de permanência no cargo (STJ MC 18.980/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/05/2012).

    O STF possui a mesma posição;

    “A jurisprudência deste Tribunal é no sentido da inaplicabilidade da teoria do fato consumado a casos nos quais se pleiteia a permanência em cargo público, cuja posse tenha ocorrido de forma precária, em razão de decisão judicial não definitiva.”

    (RE 405964 AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 24/04/2012)

    Estudante que, por força de decisão precária, já frequentou 3 ou mais anos do curso superior

    A jurisprudência do STJ tem aplicado a teoria do fato consumado na hipótese em que o estudante, amparado por medida judicial de natureza precária, consegue frequentar a instituição de ensino, na qualidade de aluno, há pelo menos 3 anos e depois é revogada a decisão. Em tais situações, a Corte reconhece seu direito de continuar matriculado e estudando até se formar (AgRg no REsp 1267594/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/05/2012, DJe 21/05/2012).


ID
99844
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O governador do Estado da Paraíba, a pretexto de regulamentar lei emanada da Assembléia Legislativa, edita decreto que cria novas obrigações a particulares e extrapola a sua matriz legal. Desejando coibir os termos abusivos desse decreto, a Assembléia Legislativa, no exercício do controle parlamentar dos atos administrativos, poderá

Alternativas
Comentários
  • Pela simetria, ao disposto:Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;Cabe, a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, o mesmo ato, em relação ao GOVERNADOR
  • Princípio da Simetria. Cabe ao Senado sustar a execução de decreto presidencial que exorbite do poder regulamentar, cabendo, por sua vez, à AL sustar a execução de atos emanados do executivo estadual, na mesma situação.
  • Essa questão seria melhor classificada em Controle da Administração Pública!!!!!

ID
99847
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

São meios de controle jurisdicional dos atos administrativos passíveis de serem utilizados, individualmente, por qualquer pessoa física:

Alternativas
Comentários
  • A questão pede os meios de controle utilizados individualmente, por qualquer pessoa física.Mandado de Segurança coletivo - INCORRETOSomente pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional e organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.Ou seja, não pode ser impetrado por alguém individualmente.Ação Civil Pública - INCORRETATem um rol taxativo de legitimados para a impetração, descrito no art. 5º da Lei 7.347/85. Nesse rol não há menção à pessoa física individual.Ação Popular - INCORRETAArt. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;Somente cidadão pode usar dessa tutela, e não qualquer pessoa física.
  • Perfeito o comentário do MAtheus, especialmente no fim, quando diz "Somente cidadão pode usar dessa tutela, e não qualquer pessoa física.

    Aposto que muitos tiveram dúvida quanto a C (o mandado de segurança individual e o habeas data) e a D (a ação popular e o mandado de segurança individual)

  • CONCORDO COM O AMIGO Rodrigo Mayer, POIS EU MARQUEI A LETRA D. SÓ QUE A QUESTÃO FALA QUALQUER PESSOA FISICA, SENDO QUE UM DOS REQUISITOS PARA PROMOVER AÇÃO POPULAR É TER CONDIÇÃO DE CIDADÃO!
  • Só para externar a minha indignação: Fala Sériooooooooooooooooooooooooooooooo...ainda bem que errei aqui e não em prova!
  • VERDADE, MÔNICA, ANTES O ERRAR AQUI, QUÊ ERRAR NA PROVA!...
  • Gente, questões como esta me desanimam um pouco.... mas temos que pensar que concurso é feito para eliminar e não aprovar!!!
    Atenção é fundamental!!!
  • Segundo resumo do Professor Matheus Carvalho, o particular tem 4 espécies de ações para requerer a anulação de um ato administrativo (controle judicial):

    1) habeas data (informações a respeito da pessoa do impetrante, não informações de seu interesse; requer recusa administrativa expressa ou tácita);
    2) mandado de segurança;
    3) ação ordinária anulatória (se não couber habeas data nem MS, há ordem de gradação entre os itens 1, 2 e 3);
    2) ação popular.

    Além dessas ações individuais, há o MS coletivo e a ação civil pública.
  • gabarito é a letra C. lembrando que ação popular não é para qualquer pessoa, mas apenas ao CIDADÃO. o MS individual qualquer um pode impetrar, o coletivo tem rol específico (art. 5º LXX), então também não é qualquer pessoa. ACP é o MP e outros que a lei designa 9art. 129, III CF e Lei 7347/85, art. 5º). Habeas data a lei não coloca requisito de pessoa, só preencher o que está no art. 5º LXXII


    é isso ai!! 

  • 1 AÇÃO POPULAR = CIDADÃO

     

    1 MADANDO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL = QUALQUER PESSOA FÍSICA

     

    3 MADANDO DE SEGURANÇA COLETIVO =

     

    A) PARTIDO POLICTICO COM REPRESENTAÇÃO CN

    B) ORGANIZAÇÃO SINDICAL + ENTIDADE DE CLASSE OU ASSOCIAÇÃO CONSTITUÍDA ( EM FUNCIONAMENTO HÁ PELO MENOS UM ANO)

     

    4 AÇÃO CIVIL PUBLICA(MP + DP + ADM DIRETA + ADM INDIRETA + ASSOCIAÇÃO)

    A) MINISTERIO PUBLICO

    B) DEFENSORIA PUBLICA

    C) U,E, DF, M

    D) AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, FUNDAÇÃO OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

    E) ASSOCIAÇÃO

     

  • Apenas corrigindo algumas informações:

     

    MS Coletivo e Ação Civil Pública -> Vide comentários da colega "Maria Estuda."

    MS Individual -> Impetrado por PF ou PJ por direito não amparado por HCorpus, ou seja, vale para coisas.

    HCorpus e HData -> Qualquer pessoa, inclusive não precisa nem de advogado e, se tratando de HCorpus, a forma não importa, pode até ser feito em papel de pão.

    Ação Popular -> Qualquer cidadão desde que tenha título e eleitor (se tiver os direitos políticos suspensos não pode entrar com Ação Popular).

     


ID
101482
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) Corretab) Incorreta São passíveis de anulação.c) Incorreta São passíveis de revogação.
  • O ordenamento jurídico constitucional indica hipóteses em que se pode encontrar o suporte da garantia de ser levado ao Judiciário questionamento sobre atos administrativos ilegais: o mandado de segurança (art.5, LXIX); a ação popular (art.5, LXIII); a ação civil pública (art.129, III), e, sobretudo, o princípio que assegura o recurso ao Judiciário quando haja lesão ou ameaça ao direito do indivíduo, consagrado no art. 5, XXXV.
  • Resposta: Letra ADa obra de MA/VP, Dir. Administrativo:A) CERTA. A anulação pode ser feita pela administração (autotutela), de ofício ou mediante provocação, ou pelo PODER JUDICIÁRIO, mediante provocação.B) ERRADA. Revogação é a retirada, do mundo jurídico, de um ATO VÁLIDO, mas que, segundo critério discricionário da administração, tornou-se inoportuno ou incoveniente.C) ERRADA. A anulação deve ocorrer quando há vício no ato, relativo À LEGALIDADE OU LEGITIMIDADE (ofensa à lei ou ao direito como um todo). É sempre um controle de legalidade, nunca um controle de mérito.D) ERRADA.
  • O controle jurisdicional deve alcançar todos os atos administrativos, quer vinculados quer discricionários. Nos atos vinculados, o controle pelo Poder Judiciário é amplo, irrestrito. Quanto aos atos praticados no exercício de prerrogativas discricionárias, cabe ao Judiciário o exercício de um controle negativo da discricionariedade, isto é, o exame acerca da adequação do ato praticado pela administração, no uso de faculdades discricionárias. Com efeito, a escolha da medida administrativa discricionária pode ser revista pelo Poder Judiciário, desde que contrária ao ordenamento normativo, mostrando-se, pois, viciada quanto aos aspectos tanto de legalidade como de merecimento e razoabilidade. Ademais, compete ao Judiciário analisar a atuação administrativa discricionária, anulando as medidas tomadas em flagrante desacordo à finalidade da lei, transbordando aos limites fixados à discrição conferida. letra A correta
  • resposta 'a'Direto ao assunto.Revoga pelo Mérito.Anula pela Legalidade.
  • resposta 'a'Atos ilegais - podem ser anuladosAtos Legais - podem ser revogadosBons estudos.
  • Todos estão sujeitos ao controle judicial

    Sejam vinculados ou discricionários

    Abraços


ID
105757
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Ministério da Saúde firmou convênio com uma
instituição privada, com fins lucrativos, que atua na área de saúde
pública municipal. O objeto desse convênio era a instalação de
uma UTI neonatal no hospital por ela administrado. Conforme
esse convênio, a referida instituição teria o encargo de,
utilizando-se de subvenções da União, instalar a UTI neonatal e
disponibilizar, para a comunidade local hipossuficiente, pelo
menos 50% dos leitos dessa nova UTI. No entanto, essa
instituição acabou por utilizar parte desses recursos públicos na
reforma de outras áreas do hospital e na aquisição de
equipamentos médico-hospitalares de baixíssima qualidade.
Maria, que ali foi atendida, viu sua filha recém-nascida falecer
nesse hospital. Apurou-se, por meio de perícia, que a morte da
recém-nascida ocorreu por falha técnica na instalação e devido à
baixa qualidade dos equipamentos ali instalados. Em face dessa
constatação e visando evitar novas mortes, o município
suspendeu provisoriamente o alvará de funcionamento da referida
UTI, notificando-se o hospital para ciência e eventual
impugnação no prazo legal.

Considerando a situação hipotética apresentada acima, julgue os
itens de 76 a 85, acerca dos contratos administrativos,
dos serviços públicos, da responsabilidade civil e da
Lei n.º 8.429/1992.

O município em questão extrapolou sua competência ao suspender o alvará de funcionamento, pois a fiscalização da atividade de saúde é competência privativa da União.

Alternativas
Comentários
  • Comentando...Art. 23. É competência COMUM da União, dos Estados, do DistritoFederal e dos MUNICÍPIOS:II - CUIDAR da saúde e assistência pública, da proteção e garantiadas pessoas portadoras de deficiência;Usando-se o bom senso já daria para responder a questão, tomando-se por base apenas esse dispositivo constitucional, mas para maior aprofudamento do tema e para afastar qualquer dúvida, transcrevo um trecho da Lei 8080/90, que disopõe sobre os serviços de saúde:Lei 8080/90, Art. 15: A União, os Estados, o Distrito Federal e os MUNICÍPIOS exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições:I – definição das instâncias e mecanismos de controle, avaliação e de FISCALIZAÇÃO das ações e serviços de saúde;;)
  • Assim como o município tem competência para conceder o alvará de funcionamento, poderá suspendê-lo quando observadas irreguladidades em seu funcionamento.

  •   Neste casdo à administração municipal tomou decisões cabivéis ao seu preceito,já que afetou diretamente a segurança da população,decisão que também poderia ser tomada pelas esferas da administração direta.

  • O Município exerceu o seu Poder de Polícia para evitar evitar novas mortes. O fundamento legal é o dado por Paulo Roberto


ID
105760
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Ministério da Saúde firmou convênio com uma
instituição privada, com fins lucrativos, que atua na área de saúde
pública municipal. O objeto desse convênio era a instalação de
uma UTI neonatal no hospital por ela administrado. Conforme
esse convênio, a referida instituição teria o encargo de,
utilizando-se de subvenções da União, instalar a UTI neonatal e
disponibilizar, para a comunidade local hipossuficiente, pelo
menos 50% dos leitos dessa nova UTI. No entanto, essa
instituição acabou por utilizar parte desses recursos públicos na
reforma de outras áreas do hospital e na aquisição de
equipamentos médico-hospitalares de baixíssima qualidade.
Maria, que ali foi atendida, viu sua filha recém-nascida falecer
nesse hospital. Apurou-se, por meio de perícia, que a morte da
recém-nascida ocorreu por falha técnica na instalação e devido à
baixa qualidade dos equipamentos ali instalados. Em face dessa
constatação e visando evitar novas mortes, o município
suspendeu provisoriamente o alvará de funcionamento da referida
UTI, notificando-se o hospital para ciência e eventual
impugnação no prazo legal.

Considerando a situação hipotética apresentada acima, julgue os
itens de 76 a 85, acerca dos contratos administrativos,
dos serviços públicos, da responsabilidade civil e da
Lei n.º 8.429/1992.

Na espécie, seria cabível ação civil pública a ser proposta por qualquer cidadão para anular o referido convênio, diante dos danos causados ao patrimônio público.

Alternativas
Comentários
  • Comentando de forma bem resumida:Cidadão = AÇÃO POPULARMP (e outras entidades legitimadas) = AÇÃO CIVIL PÚBLICABase constitucional:Art. 5º, LXXIII - qualquer CIDADÃO é parte legítima para propor AÇÃO POPULARque vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidadede que o Estado participe, à moralidade administrativa, aomeio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor,salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;Art. 129. São funções institucionais do MP:III - promover o inquérito civil e a AÇÃO CIVIL PÚBLICA, para a proteçãodo patrimônio público e social, do meio ambiente e de outrosinteresses difusos e coletivos;;)
  • LEI No 7.347, DE 1985 - Lei que disciplina a Ação Civil PúblicaArt. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007). I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007). II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007). III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007). IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007). V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007). a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007). b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).(...)
  • Pessoa física nao e legitimada para ação Civil pública, mas sim para ação popular 

  • LEGITIMIDADE PARA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
       - Ministério Público.
       - Defensoria Pública.
       - Entidades Políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
       - Entidades Administrativas (Autarquia, Empresa Pública, Fundação ou Sociedade de Economia Mista).
       - Associação que concomitantemente esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil e inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.





    O CASO É DE AÇÃO POPULAR, POIS VISA ANULAR ATO LESIVO

       - Ao patrimônio público.
       - À moralidade administrativa.
       - Ao meio ambiente.
       - Ao patrimônio histórico ou cultural.




    GABARITO ERRADO
  • MP --> Ação Civil Pública

    Cidadão --> Ação Popular

  • Muito embora não seja utilizado, esse princípio a cespe adora. Vive colocando ele em conflito com o da proveniência. Estudem galera. TMJ


ID
105766
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Ministério da Saúde firmou convênio com uma
instituição privada, com fins lucrativos, que atua na área de saúde
pública municipal. O objeto desse convênio era a instalação de
uma UTI neonatal no hospital por ela administrado. Conforme
esse convênio, a referida instituição teria o encargo de,
utilizando-se de subvenções da União, instalar a UTI neonatal e
disponibilizar, para a comunidade local hipossuficiente, pelo
menos 50% dos leitos dessa nova UTI. No entanto, essa
instituição acabou por utilizar parte desses recursos públicos na
reforma de outras áreas do hospital e na aquisição de
equipamentos médico-hospitalares de baixíssima qualidade.
Maria, que ali foi atendida, viu sua filha recém-nascida falecer
nesse hospital. Apurou-se, por meio de perícia, que a morte da
recém-nascida ocorreu por falha técnica na instalação e devido à
baixa qualidade dos equipamentos ali instalados. Em face dessa
constatação e visando evitar novas mortes, o município
suspendeu provisoriamente o alvará de funcionamento da referida
UTI, notificando-se o hospital para ciência e eventual
impugnação no prazo legal.

Considerando a situação hipotética apresentada acima, julgue os
itens de 76 a 85, acerca dos contratos administrativos,
dos serviços públicos, da responsabilidade civil e da
Lei n.º 8.429/1992.

A presunção de legitimidade e de veracidade do ato administrativo municipal em tela gera a inversão do ônus da prova.

Alternativas
Comentários
  • Presunção de legitimidade e veracidadePresume-se, em caráter relativo, que o ato administrativo foi produzido em conformidade com a lei e os princípios administrativos, e que os fatos declarados pela Administração para sua produção sejam verídicos.Trata-se de presunção relativa, logo, admite prova em contrário e inverte o ônus da prova. Cabe ao administrado provar seus atos.
  • Contudo, cumpre lembrar que, pelo Princípio da Autotutela a Administração pode exercer controle sobre seus próprios atos, podendo vir a anular os ilegais e revogar os que não se mostrarem mais convenientes e oportunos. Logo, foi o que ocorreu no caso em questão, quando o Município decidiu por suspender o alvará de funcionamento.
  • Segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro: "A presunção de veracidade inverte o ônus da prova; é errado afirmar que a presunção de legitimidade produz esse efeito, uma vez que, quando se trata de confronto entre o ato e a lei, não há matéria de fato a ser produzida; nesse caso, o efeito é apenas o anterior, ou seja, o juiz só apreciará a nulidade se arguida pela parte" (Direito Administrativo. 23a ed. p. 199).
  • CERTO

    Questão simples... como já bem embasado pelos colegas acima, os atos da administração pública gozam do atributo de presunção de veracidade (e legitimidade). Ou seja, para todos os efeitos, esses atos são legais até prova em contrário. É semelhante à máxima de que ninguém é considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
  • Questão correta, outra ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2014 - MTE - Contador

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos; Atos administrativos em espécie; 

    Caso seja fornecida certidão, a pedido de particular, por servidor público do quadro do MTE, é correto afirmar que tal ato administrativo possui presunção de veracidade e, caso o particular entenda ser falso o fato narrado na certidão, inverte- se o ônus da prova e cabe a ele provar, perante o Poder Judiciário, a ausência de veracidade do fato narrado na certidão.

    GABARITO: CERTA.


  • PRESUNÇÃO RELATIVA (iures/juris tantum), PODE SER CONTESTADA PELO ADMINISTRADO, POIS É QUEM POSSUI O ÔNUS DA PROVA.



    GABARITO CERTO
  • Lembrando que:

     

    No caso de "danos por omissão", quando da aplicação da Teoria Subjetiva, a vítima tem o ônus de provar a ocorrência de culpa ou dolo, além de demonstração dos demais requisitos: omissão, dano e nexo causal.

     

    Entretando, a partir da hipossuficiência decorrente da posição de inferioridade da vítima diante do Estado, deve ser observada a inversão no ônus da prova relativa à culpa ou dolo, presumindo-se a responsabilidade estatal nas omissões ensejadoras de comprovado prejuízo ao particular, de modo a restar ao Estado, para afastar tal presunção, realizar a comprovação de que não agiu com culpa ou dolo.

    MAZZA, 2016.

  • CERTA

    Uma das consequências da presunção de legitimidade ( ato praticado conforme a lei ) e da veracidade (fatos verdadeiros) é a inversão do ônus da prova.


ID
110533
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere à forma de controle da Administração Pública, considere:

I. O controle exercido pela Administração direta sobre as pessoas jurídicas integrantes da Administração indireta deriva do poder de tutela.

II. O controle que visa verificar a oportunidade e conveniência administrativas do ato controlado, como regra, compete exclusivamente ao próprio Poder que, atuando na função de Administração Pública, editou o ato administrativo.

Essas formas, conforme a amplitude e o aspecto controlado, denominam-se, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • O controle HIERÁRQUICO é resultado do exercício do Poder Hierárquico. Logo, decorre da forma como está estruturada e organizada a Administração Pública, sendo conseqüência do escalonamento vertical dos órgãos e cargos no âmbito do Poder Executivo. Deste controle decorrem as faculdades de supervisão, coordenação, orientação, fiscalização, aprovação, revisão e avocação das atividades administrativas. E ainda, por meio dele, as autoridades acompanham, orientam e revêem as atividades dos servidores. Diferente do controle FINALÍSTICO que consiste, simplesmente, no controle de legalidade da atuação administrativa, de verificação do cumprimento do programa geral do Governo determinado em lei, não tendo fundamento hierárquico, porque não há subordinação entre a entidade controladora e a controlada. É o que acontece com as pessoas jurídicas da Administração Indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista), QUE SÃO CONTROLADAS FINALISTICAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, sem que haja qualquer hierarquia entre essa e aquelas.Controle de MÉRITO - Aquele que examina os aspectos da conduta da Administração Pública sob os prismas de conveniência e oportunidade. Neste contexto, somente haverá controle de mérito nos atos administrativos discricionários, visto que, nos ditos atos vinculados, a oportunidade e conveniência inexistem em razão da estrita observância da lei em todos os aspectos do ato administrativo. Perfazem o MÉRITO do ato administrativo o MOTIVO E O OBJETO do ato administrativo. Controle de LEGALIDADE - É aquele em que se verifica se a conduta do agente público se deu conforme a Lei (fundamento no artigo 37, caput, da Constituição Federal)Portanto resposta letra "D"
  • I. O controle exercido pela Administração direta sobre as pessoas jurídicas integrantes da Administração indireta deriva do poder de tutela. FINALÍSTICO: "O CONTROLE FINALÍSTICO É AQUELE EXERCIDO PELA ADMINISTRAÇÃO DIRETA SOBRE AS PESSOAS INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.(...) O CONTROLE FINALÍSTICO DEPENDE DE NORMA LEGAL QUE O ESTABELEÇA, DETERMINE OS MEIOS DE CONTROLE, OS ASPECTOS A SEREM CONTROLADOS E AS OCASIÕES DE REALIZAÇÃO DO CONTROLE." (MARCELO ALEXANDRINO E VICENTE PAULO - Direito administrativo descomplicado)II. O controle que visa verificar a oportunidade e conveniência administrativas do ato controlado, como regra, compete exclusivamente ao próprio Poder que, atuando na função de Administração Pública, editou o ato administrativo. MÉRITO: TODOS OS PODERES TÊM COMPETÊNCIA PARA REVOGAR OS ATOS ADMINISTRATIVOS POR ELES PRÓPRIOS EDITADOS. O CONTROLE DE MÉRITO VISA, NAS PALAVRAS DE MARCELO ALEXANDRINO E VICENTE PAULO, A VERIFICAR A EFICIÊNCIA, A OPORTUNIDADE E A CONVENIÊNCIA DO ATO CONTROLADO. O CONTROLE DE MÉRITO COMPETE, EM REGRA AO PRÓPRIO PODER QUE EDITOU O ATO.
  • Gabarito: D (Finalístico e Mérito)

    Controle Finalístico
    É o controle de legalidade da atuação administrativa, de verificação do cumprimento do programa geral do Governo determinado em lei, não tendo fundamento hierárquico, porque não há subordinação entre a entidade controladora e a controlada. É o que acontece com as pessoas jurídicas da Administração Indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista), que são controladas finalisticamente pela Administração Direta, sem que haja qualquer hierarquia entre elas.

    Controle de Mérito
    Aquele que examina os aspectos da conduta da Administração Pública sob os prismas de conveniência e oportunidade.
    Neste contexto, somente haverá controle de mérito nos atos administrativos discricionários, visto que, nos ditos atos vinculados, a oportunidade e conveniência inexistem em razão da estrita observância da lei em todos os aspectos do ato administrativo. Perfazem o mérito do ato administrativo o motivo e o objeto do ato administrativo.

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
  • O controle subsequente é exercido após a conclusão do ato. Mediante o controle subsequente, é possível a correção de defeitos do ato, a declaração de sua nulidade ou mesmo conferir eficácia do ato.
    O controle prévio ou preventivo é quando exercido antes do inicio da pratica ou antes da conclusão do ato, constituindo-se requisito para a validade ou para produção de efeitos do ato controlado

  • Alternativa correta D.

    O controle finalístico (ou tutela) é aquele exercido pela Administração Pública Direta sobre as entidades da Administração Indireta e que se dá tão somente pela verificação do atendimento dos fins e competências previstos na lei que cria ou autoriza a criação da entidade, eis que, enquanto pessoas jurídicas distintas do ente ao qual são vinculadas, não são a eles subordinadas.

    O controle de mérito, por sua vez, se refere ao aspecto sobre o qual se analisa o ato que, nesse caso, é a verificação da sua oportunidade e conveniência administrativas.


ID
111184
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que diz respeito ao controle da Administração, analise:

I. O controle administrativo é um controle de legalidade e de mérito derivado do poder-dever de autotutela da Administração.

II. O controle legislativo configura-se, sobretudo, como um controle político, podendo ser controlados aspectos relativos à legalidade e à conveniência pública dos atos do Poder Executivo.

III. O controle judicial, regra geral, é exercido a priori e de ofício, concernente à legalidade e à conveniência dos atos administrativos, produzindo efeitos ex nunc.

IV. Dentre outros, são instrumentos de controle judicial a ação popular, a representação, o mandado de segurança e os processos administrativos em geral.

Nesses casos, é correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • O controle legislativo ou parlamentar dos atos da Administração Pública é exercido pelas casas legislativas, em nível federal, estadual e municipal. Doutrinariamente, se faz a distinção entre controle político e financeiro. Quanto ao primeiro, o Poder Legislativo pode agir, com a finalidade de controlar o atuar administrativo, sobre a legalidade e o mérito do ato administrativo, sendo possível a utilização de instrumentos como a convocação de autoridades e a instauração de Comissões Parlamentares de Inquérito. No que tange ao controle financeiro, as casas legislativas fiscalizam a administração contábil, financeira e orçamentária da Administração Pública, sendo auxiliado pelo Tribunal de Contas.
  • I - CORRETOII - CORRETO, Explicado pelo amigo abaixo.III - O Controle judicial não pode questionar à conveniência dos atos administrativos (desde que estejam revestidos de legalidade). Além do mais ele produz efeitos Ex-Tunc (Retroativo) o efeito Ex-Nunc (de agora em diante) só será visto na revogação que é feito pela própria administração.IV - Não estou muito certo neste quesito, mas posso verificar um erro na questão quando fala nos processos administrativos em geral, pois estes não são controles e sim medidas administrativas. Mas aguardo humildemente algum caro colega do QC nos explicar melhor este item.=]
  • Os meios de controle judicial são ações específicas de controle previstas na Constituição da República, às quais a doutrina se refere com a denominação de remédios constitucionais - habeas corpus, habeas data, mandado de segurança individual e coletivo, ação popular.
  • O item III está completamente ERRADO, pois o controle judicial:1) em regra, é 'a posteriori';2) age sempre quando provocado e nunca de ofício;3) sua avaliação está relacionada à legalidade dos atos e nunca invadindo a discricionariedade prevista e controlada pela tipicidade do ato;4) Sempre produz efeitos ex tunc em vista da ilegalidade do ato julgado.Já, o item IV, também está ERRADO, pois inclui como instrumentos de controle judicial: 1) os processos administrativos em geral, que não podem ser classificados como tal, pois constam do âmbito do controle interno administrativo e não do controle externo judicial;2) as representações, que, neste caso, apontam para as prerrogativas das entidades de classe, sindicatos e associações que representam os interesse coletivos, difusos e individuais homogêneos de seus representados, não sendo concernente ao controle judicial externo em si, mas sim, uma simples faculdade destas entidades.
  • I - certo

    Controle administrativo: é o exercido pelo PE e pelos órgãos administrativos do PL e do PJ sobre suas próprias condutas, tendo em vista aspecto de legalidade ou de conveniência. Tal controle decorre do princ da autotutela.

    II - certo

    O controle legislativo configura-se, sobretudo, como um controle político, podendo ser controlados aspectos relativos à legalidade e à conveniência pública dos atos do Poder Executivo.
     

    III - errada

    O controle judicial é, regra geral, exercido a posteori e concernente a legalidade dos atos administrativos. Sempre age mediante provocação. O poder judiciário anula os atos administrativos eivados de vícios de legalidade, com efeito ex-tunc.

    IV - errada

    A representação e o proc administrativo não são instrumentos de controle judicial. 

  • II. O controle legislativo configura-se, sobretudo, como um controle político, podendo ser controlados aspectos relativos à legalidade e à conveniência pública dos atos do Poder Executivo.

    OBS:

    O controle legislativo, que é um controle externo, não tem a competência de analisar aspectos de conveniência dos atos do poder executivo. O controle interno, sim, pode analisar aspectos de legalidade, conveniência, oportunidade e eficiência. Já o externo fiscaliza sob 5 aspectos:
    1 - legalidade
    2 - legitimidade
    3 - economicidade
    4 - aplicação das subvenções
    5 - Renúncia de receitas.

    Caso alguém discorde e possa me ajudar a esclarecer a questão, nesse particular, eu agradeço.
  • Colega Julia

    Acredito que para a banca, a expressao conveniência pública dos atos do Poder Executivo - seria o mesmo que o Controle Politico.

    Abracos.
  • Júlia, concordo com o Vinícius. No item II a banca não está se referindo a conveniência do mérito administrativo. Se refere a um contexto mais geral realacionado ao próprio controle político. Observe que o item se refere à conveniência "pública".
  • SOmente complementando o comentário acima,é possível se afirmar que há controle externo de mérito exercido pelo Congresso quando exisitir previsao expressa na CRFB.Por exemplo,quando o Presidente da Republica veta um projeto de lei,por considerá-lo contrario ao interesse publico,e o Congresso ,justamente pelo entendimento de que subsisite conformidade com o interesse publico,derruba o veto presidencial.


    "O único local onde sucesso vem antes de trabalho é no dicionário" 
  • Só pra complementar os comentários acerca do item IV.

    Existe sim controle judicial sobre os processos administrativos quandos eivados de vícios legais, anulando o ato e, consequentemente, produzindo efeitos ex tunc. Porém, como a banca expôs (processos administrativos em geral) realmente está incorreto.
  • afonso, o item IV fala de instrumentos do controle judicial, e não de objetos do controle judicial. logo o processo administrativo não é instrumento de controle judicial, e sim administrativo e parte do poder disciplinar precedido do hierarquico.
  • Confesso que na primeira leitura achei que a assertiva estava errada por achar que o controle sobre a conveniência se referia àquela da discricionariedade dos atos, o que não poderia ser feito por um Poder sobre o outro. Porém como alguns colegas aqui esclareceram não se trata desta conveniência. Contudo deu pra resolver a questão mesmo desconfiando da correição da II, por eliminação, pois senão a questão ficaria sem resposta possível.

  • Sobre o ítem II

    II. O controle legislativo configura-se, sobretudo, como um controle político, podendo ser controlados aspectos relativos à legalidade e à conveniência pública dos atos do Poder Executivo.

    " O controle legislativo possui marcada índole política, razão pela qual ele não se limita ao estrito controle de legalidade formal, abrangendo outros aspectos, como a eficiência e, para alguns altores, até mesmo a conveniência pública de determinadas atuações do Poder Executivo." (DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo - 20ª Ed. - p. 851)

              "O controle que o Poder Legislativo exerce sobre a Administração Pública tem que se limitar às hipóteses previstas na Cosntituição Federal, uma vez que implica interferência de um Poder nas atribuições dos outros dois; alcança os órgãos do Poder Executivi, as entidades da Administração Indireta e o próprio Poder Jidiciário, quando executa função administrativa. Não podem as legislações complementar ou ordinária e as Constituições estaduais prever outras modalidades de controle que não as constantes da Cosntituição Federal, sob pena de ofensa ao princípio da separação de Podres; o controle constitui exceção a esse princípio, não podendo ser ampliado fora do âmbito constitucional.
               Basicamente, são dois os tipos de controle: o político e o financeiro." (DIREITO ADMINISTRATIVO - M. S. Z. Di Pietro - 20ª Ed.- p.685)

    Exemplo de controle político exercído pelo Senado Federal:

     

    aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de determinados magistrados e ministros do TCU, de governador de Território, do presidente e diretores do Banco Central, do Procurador-Geral da República e de outras autoridades que a lei estabeleça (CF, art. 52, III)


  • um dos colegas acima referiu que o controle judicial fosse apenas a posteriori

    controle judicial:promovido por meio das ações constitucionais perante o Poder Judiciário. O controle judicial pode ser exercido a prioriou a posteriori, conforme se realize antes ou depois do ato con-trolado, respectivamente. O controle judicial sobre a atividade administrativa é sempre realizado mediante provocaçãoda parte interessada. Exemplo: mandado  de segurança e ação civil pública;

    fonte Manual dto Adm. Alexandre Mazza.

     

  • III - INCORRETO - o controle judicial é em REGRA subsequente/corretivo, ou seja, a posteriori. Além disso, refere-se a legalidade dos atos administrativos.

    IV - INCORRETO - A representação é espécie de controle adminitrativo

  • I. O controle administrativo é um controle de legalidade e de mérito derivado do poder-dever de autotutela da Administração.

    II. O controle legislativo configura-se, sobretudo, como um controle político, podendo ser controlados aspectos relativos à legalidade e à conveniência pública dos atos do Poder Executivo.

    III. O controle judicial, regra geral, é exercido a priori e de ofício, concernente à legalidade e à conveniência dos atos administrativos, produzindo efeitos ex nunc.

    IV. Dentre outros, são instrumentos de controle judicial a ação popular, a representação, o mandado de segurança e os processos administrativos em geral.

    REPRESENTAÇÃO = CONTROLE ADMNISTRATIVO

  • Gab. E.

    Instrumentos de controle judicial:

    Mandado de segurança;

    Ação são 3 (ação popular, ação civil pública, ação de improbidade administrativa).


ID
112051
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do controle judicial dos atos administrativos por meio do mandado de segurança e da ação popular, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A jurisprudência do STF firmou-se pela ilegalidade dos partidos políticos para impetração de mandado de segurança coletivo que vise a impugnar exigência tributária. Para o tribunal, por se tratar de hipótese concernente a direito individualizável ou divisível, o partido político não pode substituir todos os cidadãos para impugnar exigência tributária, o que deve ser promovido pelos próprios contribuintes por meio das ações adequadas. RE 196.184/AM, rel. Min. Ellen Gracie, 27.10.04.Fonte: Direito administrativo descomplicado. 17ª edição.
  • Comentado a letra D.

     

    Assim afirma a súmula 213 so STJ:

    O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
  • a) Art. 1o da lei 12016. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

    b) Art. 1º da lei 4717. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

  • Letra A -  Súmula 266 do STF: NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE.

  • Complementando: é vedada a concessão de medida liminar  em mandado de segurança quee tenha por objeto: a) a compensação de créditos tributários (lei 12.016 art.7º, $1º).
  • Gab. C

     

    a)  Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.  Súmula 266 STJ;

     

    b)  A ação popular deve ser proposta pelo cidadão;

     

    d) O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.  Súmula 213 STJ.

  • Segue trecho do julgado:

     

    - A jurisprudência do STF firmou-se pela ilegalidade dos partidos políticos para impetração de mandado de segurança coletivo que vise a impugnar exigência tributária. Para o tribunal, por se tratar de hipótese concernente a direito individualizável ou divisível, o partido político não pode substituir todos os cidadãos para impugnar exigência tributária, o que deve ser promovido pelos próprios contribuintes por meio das ações adequadas. RE 196.184/AM, rel. Min. Ellen Gracie.

     

    Gabarito C

  • A) O mandado de segurança se presta a impugnar lei em tese.

    ERRADO

    Súmula 266 do STF: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

    B) A ação popular deve ser proposta pelo órgão do MP.

    ERRADO

    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

    Só pode impetrar a ação o cidadão, pessoa física no gozo de seus direitos civis e políticos. E a ação pode ser usada de maneira preventiva (quando impetrada antes da prática do ato lesivo ao patrimônio público) ou repressiva (quando o dano já foi causado).

    C) Conforme entendimento do STF, o mandado de segurança coletivo não pode ser utilizado por partido político para impugnar a constituição de crédito tributário fundado em lei inconstitucional.

    CERTO

    A jurisprudência do STF firmou-se pela ilegalidade dos partidos políticos para impetração de mandado de segurança coletivo que vise a impugnar exigência tributária. Para o tribunal, por se tratar de hipótese concernente a direito individualizável ou divisível, o partido político não pode substituir todos os cidadãos para impugnar exigência tributária, o que deve ser promovido pelos próprios contribuintes por meio das ações adequadas. RE 196.184/AM, rel. Min. Ellen Gracie, 27.10.04.Fonte: Direito administrativo descomplicado. 17ª edição.

    D) O mandado de segurança não constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    ERRADO

    Súmula 213 STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    Força e Perseverança!

  • Acerca do controle judicial dos atos administrativos por meio do mandado de segurança e da ação popular, é correto afirmar que: Conforme entendimento do STF, o mandado de segurança coletivo não pode ser utilizado por partido político para impugnar a constituição de crédito tributário fundado em lei inconstitucional.


ID
113086
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-AC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos tribunais de contas no sistema jurídico brasileiro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O TCU não é órgão jurisdicional...portanto, somente com ordem judicial poderá ser coletado dados bancários...
  • RESPOSTA E:

    D: Reexaminar ato judicial transitado em julgado concessivo de vantagem funcional a servidor público, é função jurisdicional e  o Trib. Contas não o possui.

    E: A quebra de sigilo bancário é função jurisdicional e  o Trib. Contas tbm não o possui.

  • Complementando os colegas:

    Fundamento para letra E
    "O Tribunal concedeu mandado de segurança impetrado pelo Banco Central do Brasil - BACEN contra ato do Tribunal de Contas da União - TCU que, ao proceder à auditoria na prestação de contas do impetrante, relativa ao exercício de 1995, determinara-lhe que fosse disponibilizado o acesso às transações do Sistema de Informações do Banco Central - SISBACEN de potencial interesse ao controle externo, sob pena de multa. Entendeu-se que a Lei Complementar 105/2001, que dispôs específica e exaustivamente sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, não conferiu ao TCU poderes para determinar a quebra do sigilo bancário de dados constantes do Banco Central do Brasil." (MS 22801/DF, rel. Min. Menezes Direito, 17.12.2007. (MS-22801) Informativo 493 STF)
  • Porque a letra B está incorreta?
  • O erro da letra B: Segundo o STF, não é possível a utilização da denúncia anônima (ou delação apócrifa, como tem aparecido em provas de concursos) como ato formal de instauração do procedimento investigatório, já que as que peças futuras não poderiam, em regra, ser incorporadas formalmente ao processo. Nada impede, porém, que o Poder Público seja provocado pela delação anônima e, com isso, adote medidas informais para que se apure a possível ocorrência da ilicitude.
  • Senhores, também não entendi o erro da opção "B".

    Na própria lei orgânica do referido tribunal está disposto o seguinte:

    "Art. 86 - No resguardo dos direitos e garantias individuais, o Tribunal dará tratamento sigiloso às denúncias formuladas, até decisão definitiva sobre a matéria.
    § 1o - Ao decidir, caberá ao Tribunal manter ou não o sigilo quanto ao objeto e à autoria da denúncia."

    a questão, a meu ver, não trata de denúncia anônima, mas apenas do sigilo do denunciante.
  • Sobre a questao B
    O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de dispositivo do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União (TCU) que permitia o sigilo do autor de denúncias contra servidores públicos (MS 24405, rel. Min. Carlos Velloso, 3/12/2003). – O TCU NÃO PODE MANTER SOB SIGILO O AUTOR DAS DENUNCIAS FEITAS A ELE. DEVE HAVER PUBLICIDADE DE QUEM SEJA O REAL DENUNCIANTE.
  • Não entendi o motivo de o STF ter declarado a inconstitucionalidade do dispositivo, uma vez que a questão parece, também a meu ver, não tratar de denúncia anônima, mas sim de sigilo do denunciante, o qual não o isentaria de eventual responsabilidade.
  • D. STF - AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA. MS 26111 DF (STF).

    Data de publicação: 15/03/2013 [...] . - O Tribunal de Contas da União não dispõe, constitucionalmente, de poder para rever decisão judicial transitada em julgado (RTJ 193/556-557) nem para determinar a suspensão de benefícios garantidos por sentença revestida da autoridade da coisa julgada (RTJ 194/594), ainda que o direito reconhecido pelo Poder Judiciário não tenha o beneplácito da jurisprudência prevalecente no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS 23.665/DF, v.g.), pois a “res judicata”, em matéria civil, só pode ser legitimamente desconstituída mediante ação rescisória. Precedentes . - A norma inscrita no art. 474 do CPC impossibilita a instauração de nova demanda para rediscutir a controvérsia, mesmo que com fundamento em novas alegações, pois o instituto da coisa julgada material (considerada a finalidade prática que o informa) absorve, necessariamente, tanto as questões que foram discutidas como as que o poderiam ser (LIEBMAN), mas não o foram. A autoridade da coisa julgada em sentido material estende-se, por isso mesmo, tanto ao que foi efetivamente arguido pelas partes quanto ao que poderia ter sido questionado, mas não o foi, desde que tais alegações e defesas se contenham no objeto do processo (tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat). Aplicação, ao caso, do art. 474 do CPC . Doutrina. Precedentes [....].”

  • B. Não mais. Veja-se: “MS 24405/DISTRITO FEDERAL, MANDADO DE SEGURANÇA. Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO. Julgamento: 03/12/2003. […] EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DENÚNCIA. ANONIMATO. LEI 8.443, DE 1992. LEI 8.112/90, ART. 144. C.F., ART. 5º, IV, V, X, XXXIII e XXXV. I. - A Lei 8.443, de 1992, estabelece que qualquer cidadão, partido político ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o TCU. A apuração será em caráter sigiloso, até decisão definitiva sobre a matéria. Decidindo, o Tribunal manterá ou não o sigilo quanto ao objeto e à autoria da denúncia (§ 1º do art. 55). Estabeleceu o TCU, então, no seu Regimento Interno, que, quanto à autoria da denúncia, será mantido o sigilo: inconstitucionalidadediante do disposto no art. 5º, incisos V, X, XXXIII e XXXV, da Constituição Federal. II. - Mandado de Segurança deferido.”

  • A. A natureza jurídica é de título executivo extrajudicial; ademais, tribunais de contas não são órgãos do Poder Judiciário. Veja-se: “TRF-5 - AC Apelação Civel. AC 200781000134468 (TRF-5).

    Data de publicação: 14/05/2014.

    Ementa: ADMINISTRATIVO. DECISÃO ADMINISTRATIVA DO TCU. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO JULGAMENTO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADES NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO. AFRONTA À LEI DE LICITAÇÃO. 1. Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente os Embargos à Execução. 2. O Tribunal de Contas da União tem na própria Constituição Federal a autorização para elaborar seu Regimento Interno, a teor do art. 73 c/c com o art. 96 da Carta Magna , desde que observadas as normas de processo e as garantias processuais das partes, o que, no caso, ocorreu. 3. Não demonstrada a ocorrência de cerceamento do direito à ampla defesa e ao contraditório nos julgamentos do TCU, haja vista que, da análise da extensa documentação carreada aos autos, não restou demonstrada quaisquer máculas ao devido processo legal. 4. As decisões do TCU que resultem imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo extrajudicial, adequando-se ao rol do inciso VIII , do art. 585 , do CPC , na redação dada pela Lei nº 11.382 /06, sujeitando-se à execução segundo o procedimento inscrito nos arts. 652 e seguintes do referido diploma legal, sem prejuízo do disposto na Lei nº 6.830 /80. 5. Impossibilidade de se enquadrar a situação dos autos ao prescrito no artigo 14 , da Lei nº 8.443 /1992. Não se trata de julgar as tomadas ou prestações de contas, mas de processo de auditoria instaurado a pedido de mesa da Câmara dos Deputados, conforme se vê da leitura dos autos do TC 929.817/1998-2. 6. A Lei nº 8.443 /1992 não prevê prazo de prescrição ou decadência. A Carta Magna, no art. 37, parágrafo 5º, tornou imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário. Entretanto, trata-se de aplicação de multa nos termos do art. 58 da Lei 8.443 /1992, no qual se firmou entendimento pela prescrição quinquenal, face ao seu caráter punitivo. 7. A multa que se pretende ver desconstituída somente. […].”

  • C. Tribunal de contas não é órgão jurisdicional, razão por que incabível apelação à corte estadual ou a qualquer outra de jaez judicante. Ademais, consulte-se o CPC: “[...]

    Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:

    I - homologar a divisão ou a demarcação;

    II - condenar à prestação de alimentos;

    III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)

    IV - decidir o processo cautelar;

    V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;

    VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;

    Art. 521. Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta. […].”

  • B) Segundo o STF, não é possível a utilização da denúncia
    anônima
    como ato formal de instauração do procedimento
    investigatório
    , já que as que peças futuras não poderiam, em
    regra, ser incorporadas formalmente ao processo. Nada impede,
    porém, que o Poder Público seja provocado pela delação anônima
    e, com isso, adote medidas informais para que se apure a
    possível ocorrência da ilicitude.

     

    1001 QUESTOES COMENTADAS DE

    DIREITO CONSTITUCIONAL: CESPE

    Livro por VITOR CRUZ

  • GABARITO: ALTERNATIVA E

    A Lei Complementar 105 não conferiu ao Tribunal de Contas poderes para determinar a quebra de sigilo bancário de dados. O Supremo Tribunal Federal reconheceu que, como não houve determinação na lei específica, não cabe interpretação extensiva, mormente porque há princípio constitucional que protege a intimidade e a vida privada (Art. 5º, X, CF), no qual está inserida a garantia do sigilo bancário.

    Entretanto, no tocante às informações relativas a instituições financeiras estatais submetidas ao controle do TCU, que contratam com terceiros a utilização de recursos de origem pública, a requisição de dados relativos a tais operações (a rigor protegidas pelo sigilo bancário) torna-se juridicamente possível.

    A título de exemplo (MS 33.340/DF), tem-se interessante o caso julgado pela 1ª Turma do STF, em que o TCU requisitou ao BNDES e ao BNDESPAR documentos relativos a operações entre tais instituições e um grupo empresarial privado.

  • Quanto aos tribunais de contas no sistema jurídico brasileiro, é correto afirmar que: Os tribunais de contas não podem determinar a quebra de sigilo bancário de administrador público investigado por superfaturamento de preço praticado em licitação, no âmbito do controle externo realizado.

  • Pessoal, o fundamento da B é seguinte decisão do STF.

    Sigilo quanto à Autoria de Denúncia: Inconstitucionalidade

    Tendo em conta que a CF/88 assegura o direito de resposta, proporcional ao agravo, e a inviolabilidade à honra e à imagem das pessoas, possibilitando a indenização por dano moral ou material daí decorrente (art. 5º, V e X), o Tribunal, por maioria, deferiu mandado de segurança impetrado contra ato do Tribunal de Contas da União - que mantivera o sigilo quanto à autoria de denúncia oferecida perante àquela Corte contra administrador público - e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da expressão "manter ou não o sigilo quanto ao objeto e à autoria da denúncia", constante do § 1º do art. 55 da Lei Orgânica daquele órgão, bem como do contido no disposto no Regimento Interno do TCU, no ponto em que estabelece a permanência do sigilo relativamente à autoria da denúncia. Considerou-se, na espécie, que, o sigilo por parte do Poder Público impediria o denunciado de adotar as providências asseguradas pela Constituição na defesa de sua imagem, inclusive a de buscar a tutela judicial, salientando-se, ainda, o fato de que apenas em hipóteses excepcionais é vedado o direito das pessoas ao recebimento de informações perante os órgãos públicos (art. 5º, XXXIII) Vencido o Min. Carlos Britto, que indeferia a ordem - Lei 8.443/92, art. 55: "No resguardo dos direitos e garantias individuais, o Tribunal dará tratamento sigiloso às denúncias formuladas, até decisão definitiva sobre a matéria. § 1º Ao decidir, caberá ao Tribunal manter ou não o sigilo quanto ao objeto e à autoria da denúncia".

  • A) As decisões proferidas pelo TCU quanto à aplicação de multas a administradores públicos têm natureza de ato jurisdicional. ERRADO - Natureza de título executivo extrajudicial.

    B) No intuito de fomentar a segurança dos autores de denúncias de fatos ilícitos praticados no âmbito da administração, os tribunais de contas podem preservar o sigilo do informante. ERRADO - Segundo o STF, não é possível a utilização da denúncia anônima como ato formal de instauração do procedimento investigatório, já que as que peças futuras não poderiam, em regra, ser incorporadas formalmente ao processo. Nada impede, porém, que o Poder Público seja provocado pela delação anônima e, com isso, adote medidas informais para que se apure a possível ocorrência da ilicitude.

    C) A empresa que tiver seu contrato administrativo suspenso por decisão monocrática do TCE pode apresentar apelação para o tribunal de justiça, que a receberá, em regra, apenas no efeito devolutivo. ERRADO - O efeito também deve ser suspensivo, pois o TCU não tem competência para sustar de imediato contratos.

    D) O tribunal de contas pode reexaminar ato judicial transitado em julgado concessivo de vantagem funcional a servidor público por ocasião da sua aposentadoria, por não se sujeitar à coisa julgada em razão de não haver participado como parte do processo. ERRADO - A coisa julgada deve ser preservada em qualquer caso, princípio da segurança jurídica e respeito ao trânsito em julgado da demanda.

    E) Os tribunais de contas não podem determinar a quebra de sigilo bancário de administrador público investigado por superfaturamento de preço praticado em licitação, no âmbito do controle externo realizado. CORRETO: A Lei Complementar 105/2001, que dispôs específica e exaustivamente sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, não conferiu ao TCU poderes para determinar a quebra do sigilo bancário de dados constantes do BACEN." ( (Informativo 493 STF)


ID
113089
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-AC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do controle judicial da administração pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Em relação à alternativa B :Vejam comentários do Informativo STF 268"20. É certo que, tratando-se de ato omissivo, não há como, na maior parte dos casos, identificar o termo inicial da omissão para fins de fluência do prazo decadencial. Isso ocorre porque em geral não existe prazo normativo para a prática do ato, circunstância que implica a renovação contínua da inércia. 21. Há, no entanto, outras situações em que a lei ou o ato regulamentar fixam prazo para o administrador atuar e que, não o fazendo, estará, conforme o caso, tacitamente deferindo ou negando a pretensão dos destinatários do ato administrativo não materializado. Nessas hipóteses, esse prazo fatal importa no fim da inércia, pois desde então não pode ser considerado omisso o administrador que não mais detém autorização legal para o ato. A propósito, oportuna a lição de Hely Lopes Meirelles, verbis :"Quando a norma limita-se a fixar prazo para prática do ato, sem indicar as conseqüências da omissão administrativa, há que se perquerir, em cada caso, os efeitos do silêncio. (...) No Direito público" o silêncio "pode valer como aceitação ou rejeição do pedido" (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 17ª ed., p. 99). 22. Para Sérgio Ferraz, cuidando-se de ato omissivo "não flui o prazo, a não ser que a lei ou o regulamento fixem momento fatal para a prática, hipótese em que, após sua incidência in albis, começa a correr o lapso da ecludente caducária". ("Mandado de Segurança - individual e coletivo - aspectos polêmicos", Malheiros, 3ª ed. P. 132).
  • Ação popular é o meio processual a que tem direito qualquer cidadão que deseje questionar judicialmente a validade de atos que considera lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
  • O conceito de cidadania sempre esteve fortemente atrelado à noção de direitos, especialmente os direitos políticos, que permitem ao indivíduo intervir na direção dos negócios públicos do Estado, participando de modo direto ou indireto na formação do governo e na sua administração, seja ao votar (direto), seja ao concorrer a cargo público (indireto).No entanto, dentro de uma democracia, a própria definição de Direito, pressupõe a contrapartida de deveres, uma vez que em uma coletividade os direitos de um indivíduo são garantidos a partir do cumprimento dos deveres dos demais componentes da sociedade (Cidadania, direitos e deveres).
  • O mandado de injunção é fundamentado no artigo 5º, inciso LXXI da Constituição Federal de 1988 e na Lei 8.038/90, no seu artigo 24. Conceitua-se por ser um remédio constitucional à disposição de qualquer pessoa (física ou jurídica) que se sinta prejudicada pela falta de norma regulamentadora, sem a qual resulte inviabilizado o exercício de seus direitos, liberdades e garantias constitucionais. Ou seja, é para suprir a falta de uma lei.

  • Ok, a resposta é a "b", mas desde quando a condenação por improbidade administrativa gera perda dos direitos políticos? Cespe pisou na bola com força aqui.

    CF/88

    Art. 37

    (...)

    § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

  •  

    (CESPE/CGE-PB/2008) O mandado de injunção não é instrumento adequado à determinação de edição de portaria por órgão da administração direta.

    Resposta: Errado. Independente da espécie formal da norma, se a sua omissão impede o exercício da nacionalidade, soberania ou cidadania, caberá mandado de injunção.
     
  • Concordo plenamente com a Fernanda Figueiredo e com o duiliomc. Pelos comentários dos colegas, vejo que esta questão não tem uma resposta correta! Totalmente passivel de Anulação! Quem concorda comigo?
  • ATO DE IMPROBIDADE NÃO IMPORTA PERDA DE DIREITOS POLÍTICO, E SIM SUSPENSÃO.


    *Hipóteses de perda dos direitos políticos são:

    - quando cancelada a naturalização, mediante ação para cancelamento da naturalização - art. 12, § 4º CF - ajuizada pelo MP Federal, sendo cabível em caso de atividade nociva ao interesse nacional.

    - aquisição voluntária de outra nacionalidade - via de regra, quem se naturaliza perde a nacionalidade originária.

    * Hhipóteses de suspensão dos direitos políticos são:

    - incapacidade civil absoluta - adquirida novamente a capacidade, retoma os direitos políticos.

    - condenação por improbidade administrativa

    - condenação penal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos. Independe da prisão do condenado.

    Portanto, questão sem resposta!!!

  • A) "Habeas Data"; B) certa; C) não impede; D) é instrumento sim; E) é instrumento sim.

  • D. Interessantíssima: “[...] No julgamento do MI 107/DF, DJ de 21-9-1990, o Plenário do STF consolidou entendimento que conferiu ao mandado de injunção os seguintes elementos operacionais: i) os direitos constitucionalmente garantidos por meio de mandado de injunção apresentam-se como direitos à expedição de um ato normativo, os quais, via de regra, não poderiam ser diretamente satisfeitos por meio de provimento jurisdicional do STF; ii) a decisão judicial que declara a existência de uma omissão inconstitucional constata, igualmente, a mora do órgão ou poder legiferante, insta-o a editar a norma requerida; iii) a omissão inconstitucional tanto pode referir-se a uma omissão total do legislador quanto a uma omissão parcial; iv) a decisão proferida em sede do controle abstrato de normas acerca da existência, ou não, de omissão é dotada de eficácia erga omnes, e não apresenta diferença significativa em relação a atos decisórios proferidos no contexto de mandado de injunção; iv) o STF possui competência constitucional para, na ação de mandado de injunção, determinar a suspensão de processos administrativos ou judiciais, com o intuito de assegurar ao interessado a possibilidade de ser contemplado por norma mais benéfica, ou que lhe assegure o direito constitucional invocado; v) por fim, esse plexo de poderes institucionais legitima que o STF determine a edição de outras medidas que garantam a posição do impetrante até a oportuna expedição de normas pelo legislador. Apesar dos avanços proporcionados por essa construção jurisprudencial inicial, o STF flexibilizou a interpretação constitucional primeiramente fixada para conferir uma compreensão mais abrangente à garantia fundamental do mandado de injunção. A partir de uma série de precedentes, o Tribunal passou a admitir soluções ‘normativas’ para a decisão judicial como alternativa legítima de tornar a proteção judicial efetiva [...] Em razão da evolução jurisprudencial sobre o tema da interpretação da omissão legislativa do direito de greve dos servidores públicos civis e em respeito aos ditames de segurança jurídica, fixa-se o prazo de sessenta dias para que o Congresso Nacional legisle sobre a matéria. Mandado de injunção conhecido e, no mérito, deferido para, nos termos acima especificados, determinar a aplicação das Leis 7.701/1988 e 7.783/1989 aos conflitos e às ações judiciais que envolvam a interpretação do direito de greve dos servidores públicos civis." MI 708, 25-10-2007, Plenário, DJE de 31-10-2008

  • B. Menos errônea. De fato, salta às vistas a atecnia do examinador; nesse sentido: “STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AgRg no REsp 1243998 PB 2011/0035396-8 (STJ).

    Data de publicação: 18/12/2013.

    Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.429 /1992 AOS AGENTES POLÍTICOS. ATO DE IMPROBIDADE CARACTERIZADO. SANÇÕES APLICADAS DE FORMA PROPORCIONAL. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido da submissão dos agentes políticos municipais à Lei 8.429 /1992. 2. No caso dos autos, à luz do entendimento da Súmula n. 7 do STJ, o recurso especial não serve à revisão do entendimento de que a conduta do réu se enquadra como ato ímprobo do art. 10 da Lei n. 8.429 /1992, porquanto a análise da inexistência de prejuízo ao erário, dependeria do reexame fático-probatório, mormente porque, havendo fraude em procedimento de licitação para a compra de bens ou para a prestação de serviços, a inobservância das regras inerentes ao procedimento licitatório impede que a Administração Pública tome ciência da proposta que lhe seria mais vantajosa e, de consequência, vicia a formação do preço. E, de outro lado, a situação fática consignada no acórdão a quo não permite decidir pela ausência do elemento subjetivo. 3. O recorrente foi condenado à suspensão dos direitos políticos por três anos, pagamento de multa civil no mesmo valor de uma remuneração como prefeito em 2002, corrigida monetariamente, à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de três anos e ao pagamento solidário do valor da licitação. Ante a gravidade da conduta que direcionou o resultado da licitação e o dever inerente à autoridade pública, não se observa desproporcionalidade nas sanções aplicadas ao recorrente. 4. Agravo regimental não provido.”

  • Perda dos direitos Políticos? Francamente viu CESPE...

  • Concordo plenamente com os comentários acima. Parece pegadinha do Cespe quando colocou "perda" dos direitos políticos.

    Assim não dá, né???

  • Acerca do controle judicial da administração pública, é correto afirmar que: É vedado ao condenado por improbidade administrativa com a perda de direitos políticos, enquanto perdurarem os efeitos da decisão judicial, a propositura de ação popular.


ID
113326
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos atos administrativos, julgue os itens a seguir.

É permitido ao Poder Judiciário avaliar e julgar o mérito administrativo de ato proveniente de um administrador público.

Alternativas
Comentários
  • Errado.Ao Judiciário é vedado exercer controle judicial sobre o mérito administrativo. Se ao juiz cabe a função jurisdicional, na qual afere aspectos de legalidade, não se lhe pode permitir que proceda a um tipo de avaliação, peculiar à função administrativa e que, na verdade, decorre da própria lei.O STJ decidiu que é defeso ao Poder Judiciário apreciar o mérito do ato administrativo, cabendo unicamente examiná-lo so o aspecto de sua legalidade, isto é, se foi praticado conforme ou contrariamente a lei.
  • Complementando o comentário da colega, hoje já existe entendimento de que seria possível o controle jurisdicional do métio administrativo pelo Judiciário , quando, diante de p.e. 03 situações discricionárias a Administração escolher a mais onerosa, nesse caso o Judiciario poderia fazer o controle a fim de a Administração opte pela situação menos onerosa aos cofres públicos e que atenda igualmente ao bem comum. Inclusive está tendo um Congresso de Direito hoje em Fortaleza onde uma das mesas de discussão é exatamente essa questão. Mas se a questão coloca apenas de forma genérica como foi colocado aqui, o correto é que não cabe. Há que se avaliar o contexto da questão.
  • Com a devida vênia, ouso discordar da colega Larissa. Mesmo no exemplo apontado (entre 3 situações optar pela mais onerosa etc) o controle que o judiciário estaria fazendo seria de LEGITIMIDADE, algo possível, em virtude, por exemplo, de afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sendo assim, o vício encontrado, na situação proposta por V.Sa., seria de nulidade e o ato deveria ser anulado e não revogado. Não haveria, portanto, controle de mérito pelo judiciário.
  • Com relação ao comentário de nossa amiga LARISSA GASPAR.

    Ela deu um exemplo: 3 possíveis escolhas que a administração pode fazer e a administração escolheu a mais custosa.

    Pelo meu ponto de vista, mesmo assim não cabe o Judiciário querer entrar no mérito administrativo, até porque vai que a escolha era a mais custosa só que a melhor que atendia às necessidades técnicas e que tem os melhores profissionais para o serviço.

    O Judiciário só sabe de lei e julgamento, não sabe o que é realmente necessário para a máquina funcionar. Então o Judiciário só poderá julgar quanto à legalidade do mérito administrativo.

  • GENTE, Quando a questão fala permitido subentende-se que ela está falando de avaliação e julgamento de oportunidade e conveniência o que não é permitido ao Judiciario fazer, ele avalia e julga o mérito quanto ao motivo e objeto, nunca quanto ao mérito oportunidade e conveniência. 

  • O judiciário não julga o mérito administrativo.

  • Mais uma questão sem resposta objetiva. O fato é que se o bendito administrador público pertencer ao Judiciário (presidente de Tribunal por exemplo), sim, será permitido e portanto o gabarito fica a depender de qual metade do copo vc escolhe. Objetividade zero.

  • GAB: ERRADO

    É vedado ao Poder Judiciário fazer a análise o julgamento do mérito administrativo (conveniência e oportunidade) em atos discricionários da Administração. Entretanto, cabe ressaltar que os atos administrativos discricionários não estão totalmente protegidos da atuação jurisdicional, uma vez que o Poder Judiciário, quando provado, pode realizar a fiscalização da proporcionalidade e da razoabilidade dos atos discricionários.

    Ex: não é possível que um chefe de repartição pública aplique a sanção de demissão ao servidor que se ausentou por apenas um dia de trabalho, uma vez que tal medida não apresenta proporcionalidade.


ID
114427
Banca
ESAF
Órgão
SUSEP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que tange aos atos administrativos discricionários praticados no âmbito da SUSEP, o Poder Judiciário:

Alternativas
Comentários
  • Letra 'e'."A pretexto de exercer a discricionariedade, pode a administração disfarçar a ilegalidade com o manto de legitimidade do ato. Tal hipótese, entretanto, sempre poderá ser analisada no que toca às causas, aos motivos e à finalidade do ato. Ausentes tais elementos, ofendidos estarão os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, justificando, em consequência, a invalidação do ato".Direito Administrativo - Carvalho Filho
  • Acredito q a questão foi anulada por causa q as alternativas D e E estão corretas !! O poder Judiciário pode exercer controle de legalidade dos atos em relação à finalidade e inclusive aos motivos, o q ele não pode é julgar os valores de conveniência e oportunidade, q cabem apenas à própria administração.

  • Se alguém puder sanar minha dúvida.
    Por que a Administração não pode execer controle sobre os atos, em todos os seus aspectos, em vista da inafastabilidade do Poder Judiciário no exame dos atos dos gestores públicos?
    Seria a letra "B"...
    Dentro desses aspectos estaria o mérito administrativo, é isso?
  • Questao anulada pois os itens C e E estao ambos certos. 

    O item D esta errado, pois motivo eh discricionario.

    Competencia e finalidade sao vinculados e se desrespeitados o ato sera ilegal. O Judiciario nao pode analisar o merito do ato, mas sim sua legalidade.
  • Stefenon, vamos ver se consigo te ajudar...
    nos atos vinculados, o juduciario pode julgar todos os elementos dos atos administrativos
    mas nos atos discricionarios, o motivo e o objeto q compõem o merito do ato administrativo não estão sujeitos ao controle do judiciario, sendo estes escolhidos pela adm com certa margem de escolha, dentro da lei.
  • ESAF – DIRES – Apreciação de recurso(s) interposto(s) às provas objetivas do CONCURSO PÚBLICO para ANALISTA TÉCNICO – SUSEP – 2010.
    Prova aplicada em 17/04/2010.
    Disciplina: Direito Administrativo
    Questão nº: 54 (Gab. 1); 74 (Gab. 2); 34 (Gab. 3); e 4 (Gab. 4)
    PARECER
    O comando da questão registra que, “No que tange aos atos administrativos discricionários praticados no âmbito da SUSEP, o Poder Judiciário:”. O gabarito preliminar apontou como assertiva correta a contida na alínea “e” (“poderá exercer o controle que diga respeito à finalidade de tais atos”).
    2. Contudo, e consoante apontado por alguns recorrentes, a assertiva “d” também deve ser considerada correta (“poderá exercer o controle que diga respeito ao motivo de tais atos”). Com efeito, ainda que: i) os elementos dos atos administrativos motivo e objeto, nos chamados atos discricionários, constituam justamente aqueles nos quais se verifica o chamado “mérito administrativo” (possibilitando aos gestores uma avaliação quanto à conveniência e oportunidade dos atos); e ii) tradicionalmente se reconheça que o Poder Judiciário não pode se substituir ao gestor público em tal avaliação de conveniência e oportunidade; é certo que há casos nos quais o Poder Judiciário poderá, sim, realizar controle do ato discricionário em face de seus motivos.
    3. É o que ocorre, por exemplo, em face da teoria dos motivos determinantes (quando um ato é expedido sob determinado motivo expresso pelo gestor, que depois não se confirma existente). Em tal caso, poderá o Poder Judiciário, avaliando o real motivo do ato administrativo, promover sua anulação.
    4. Face ao exposto, entendemos que devem ser providos alguns dos recursos interpostos, levando-se à necessidade de anulação da questão.
    É o parecer.
  • SÓ COMPLEMENTANDO...
    A letra "D" também está correta, vejamos:
    A denominada Teoria dos Motivos Determinantes consite em explicitar que a administração pública está sujeita ao controle administrativo e judicial relativo à existência e à pertinência ou adequação dos motivos - fático e legal - que ela declarou.
    Tal Teoria aplica-se tanto a atos vinculados quanto a atos discricionários.
    Exemplo:
    O administrados pode nomear e exonerar livremente um ocupante de cargo em comissão sem estar obrigado a apresentar qualquer motivação. Contudo, caso ele decida motivar o seu ato, ficará sujeito à verificação da existência e da adequação do motivo exposto.

ID
115348
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos à discricionariedade dos
atos da administração.

A jusridição constitucional atribuída ao STF tem também uma dimensão política, o que permite ao tribunal exercer controle judicial em tema de implementação de políticas públicas quando configurada hipótese de abusividade governamental.

Alternativas
Comentários
  • Certo.Ao julgar a ADPF 45/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, proferi decisão assim ementada (Informativo/STF nº 345/2004):"ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO CONTROLE E DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, QUANDO CONFIGURADA HIPÓTESE DE ABUSIVIDADE GOVERNAMENTAL. DIMENSÃO POLÍTICA DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOPONIBILIDADE DO ARBÍTRIO ESTATAL À EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS, ECONÔMICOS E CULTURAIS. CARÁTER RELATIVO DA LIBERDADE DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA CLÁUSULA DA ‘RESERVA DO POSSÍVEL’. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO ‘MÍNIMO EXISTENCIAL’. VIABILIDADE INSTRUMENTAL DA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO NO PROCESSO DE CONCRETIZAÇÃO DAS LIBERDADES POSITIVAS (DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE SEGUNDA GERAÇÃO).”
  • A resposta pode ser encontrada na ADPF 45 MC/DF:

    "É certo que não se inclui, ordinariamente, no âmbito das funções institucionais do Poder Judiciário - e nas desta Suprema Corte, em especial - a atribuição de formular e de implementar políticas públicas (JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, "Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976", p. 207, item n. 05, 1987, Almedina, Coimbra), pois, nesse domínio, o encargo reside, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo".
    "Tal incumbência, no entanto, embora em bases excepcionais, poderá atribuir-se ao Poder Judiciário, se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional, ainda que derivados de cláusulas revestidas de conteúdo programático".
    "Cabe assinalar, presente esse contexto - consoante já proclamou esta Suprema Corte - que o caráter programático das regras inscritas no texto da Carta Política "não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado"" (RTJ 175/1212-1213, Rel. Min. CELSO DE MELLO).

    Fonte: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo345.htm
  • Esqueçamos Aristóteles, John Locke, Montesquieu e a necessidade da separação dos poderes. Quem manda é a "Liga da Justiça", o Supremo Tribunal Federal. Supremocracia.
  • O STF É O GUARDIÃO DA NOSSA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO PODENDO NENHUMA OUTRA CONSTITUIÇÃO OU LEI ORGÂNICA; E NENHUM OUTRO ATO POLÍTICO PRIMÁRIO, SECUNDÁRIO OU COMPLEMENTAR AFRONTÁ-LA.



    GABARITO CERTO
  • Relativos à discricionariedade dos atos da administração, é correto afirmar que: A jurisdição constitucional atribuída ao STF tem também uma dimensão política, o que permite ao tribunal exercer controle judicial em tema de implementação de políticas públicas quando configurada hipótese de abusividade governamental.

  • Vítor de Lucena Pires - Você citou a separação dos Poderes, do outro lado é fundamental o sistema de freios e contra peso. Não existe essa quem manda é a "Liga da Justiça".


ID
117280
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando que o Departamento de Polícia Federal (DPF) é um
órgão do Ministério da Justiça, julgue os itens a seguir.

Por pertencer o DPF ao Poder Executivo, os atos praticados por agentes públicos lotados nesse órgão não são sujeitos a controle legislativo, mas apenas a controles administrativo e judicial.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO!!O CONTROLE INTERNO DE CADA PODER NÃO SUBSTITUI O CONTROLE EXTERNO EXERCIDO PELO PODER LEGISLATIVO, TAMPOUCO PELO JUDICIÁRIO QUE PODERÁ ATUAR QUANDO PROVOCADO. CF/88, Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
  • Errado.Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo :Diz-se externo o controle quando exercido por um Poder sobre os atos administrativos praticados por outro Poder.São exemplos de atos de controle externo :a) A sustação, pelo Congresso Nacional, de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar(CF,art.49,V);b) A anulação de um ato do Poder Executivo por decisão judicial;c) O julgamento anual, pelo Congresso Nacional, das contas prestadas pelo Presidente da República e a apreciação dos relatórios, por ele apresentados, sobre a execução dos planos de governo (CF, art.49,IX);d) A auditoria realizada pelo Tribunal de Contas da União sobre despesas realizadas pelo Poder Executivo federal.
  • Assertiva incorreta!

    Para "matar" esta questão, é importante lembrar do Sistema de Freios e Contrapesos (Check & Balance) no qual cada poder fiscaliza e é ficalizado pelos demais. Portanto, os agentes públicos do DPF estão sim sujeitos ao controle legislativo.

  • Ao Poder Legislativo, o texto constitucional também atribuiu a atividade de se exercer um papel fiscalizatório como diz o inciso X art. 49 da CF/88:

     

    "fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta".

     

    Esse controle efetuado pelo Poder Legislativo implica na aprovação de atos do Poder Executivo e, inclusive, no poder de investigação por meio das CPIs.

     

  • Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (caput)

    X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

     Logo, item incorreto

  • Fernando Santos, o Ministerio da Justiça pertence ao PODER EXECUTIVO.

  • Caro Fernando Santos, o Ministério da Justiça é um órgão do poder executivo e não possui vinculação com o poder judiciário.

    Cuidado nos comentários !!!!!

  • É importante lembrar do Sistema de Freios e Contrapesos no qual cada poder fiscaliza e é fiscalizado pelos demais.

    Ex: Controle externo realizado pelo Congresso Nacional (auxílio TCU).

  • é sobre fiscalização de contas do administrador.

    O DPF tem um administrador que gerencia valores repassados pela união.

  • SE É UM ORGÃO PÚBLICO E SEUS ADMINS MECHEREM COM DINHEIRO OU PATRIMÔNIO DA UNIÃO, O TCU AUXILIAR DO CONGRESSO JULGARÁ.

  • O Sistema de Freios e Contrapesos consiste no controle do poder pelo próprio poder, sendo que cada Poder teria autonomia para exercer sua função, mas seria controlado pelos outros poderes. Isso serviria para evitar que houvesse abusos no exercício do poder por qualquer dos Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário).

    Assim, todos os poderem controlam todos os poderes

  • O Poder Legislativo Federal é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe de duas casas legislativas: a Câmara dos Deputados e o Senado Federal. Pode-se afirmar, assim, que o Poder Legislativo Federal é bicameral.

    São funções típicas do Poder Legislativo legislar e fiscalizar.

    Conforme o art. 49, inciso X, da Constituição Federal, o Senado Federal, como componente do Congresso Nacional, tem a competência de fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo.

  • Checks and balances

  • gab e

    o poder legislativo tem uma forte função de controle!!! (juntamente com tribunal de contas), Atingindo INCLUSIVE atos políticos, os quais são extremamente discricionários.

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

    IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

      Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.


ID
119479
Banca
FUNRIO
Órgão
MPOG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao controle judicial do ato administrativo discricionário, segundo conclusão de Celso Antonio Bandeira de Mello no "Curso de direito administrativo", é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Segundo Francisco Falconi:A possibilidade de controle judicial dos atos vinculados não deixa margem de dúvida, sendo plenamente cabível. Assim, a negativa de concessão de um ato a quem dele faça jus (comportamento omissivo) ou a concessão ilícita de um ato a quem não tenha preenchido os requisitos legais são hipóteses explícitas em que o Poder Judiciário poderá ser invocado a intervir nas condutas administrativas.Da mesma forma, é intuitivo que os atos discricionários, quando discrepam dos parâmetros legais, violando ou ameaçando direitos, são passíveis de controle jurisdicional.Na realidade, a controvérsia reside nos limites da apreciação judicial desses atos. Segundo o entendimento prevalente, nada obsta a que juízes e tribunais procedam a um controle no tocante à legalidade do ato discricionário, sobretudo, no que diz respeito à competência, à forma e à finalidade legalmente delimitadas.A grande dúvida reside em saber se o mérito do ato, isto é, a margem de liberdade de escolha atribuída por lei ao administrador, pode ser objeto de análise judicial.Nesse ponto, os doutrinadores são unânimes no sentido de que não podem os juízes, sob pena de agressão ao princípio da separação dos poderes, se imiscuir no âmago das escolhas e dos posicionamentos administrativos tomados dentro dos limites da lei. O que pode ser realizado pelos magistrados é um controle dos limites de atuação discricionária, com vistas a verificar se ela execedeu ou não as balizas normativas. Nesse contexto, são poderosos instrumentos de controle do uso da competência discricionária: a) o princípio da proporcionalidade; b) a teoria dos motivos determinantes; c) a teoria do desvio de poder.Portanto, o controle judicial é possível e não elimina a discricionariedade administrativa.
  • Com relação aos atos discricionários, o controle judicial é possível mas terá que respeitar a discricionariedade administrativa nos limites em que ela é assegurada à Administração Pública pela lei.

    Fonte: Di Pietro, pág.224, ED.25.
  • GAB: D

    Acertei por exclusão... A redação está horrível, perdi uns 6 minutos e 43 segudos pra entender.. 


ID
120874
Banca
FCC
Órgão
Casa Civil-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em tema de controle da Administração Pública, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • No âmbito do controle legislativo, encaminhada a proposta de rejeição de contas da administração pelo Tribunal de Contas, na forma de parecer prévio (antes do julgamento pelo Congresso Nacional), é necessário novo contraditório e eventual defesa antes do parecer legislativo para a rejeição.A atribuição cometida aos Tribunais de Contas de emitir parecer prévio às contas dos Poderes Executivos é matéria constitucional. Esta importante missão fiscalizatória do Poder Executivo assenta-se na previsão expressa do artigo 71, inciso I da Carta Política que assim refere:"Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;..." (grifo nosso)Portanto, desse dispositivo nasce a competência do Tribunal de Contas da União – TCU – para elaborar o parecer prévio das contas do Presidente da República, que se transporta por simetria, no que couber, aos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como aos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios por força do disposto no artigo 75 da CF/88.O Princípio do Contraditório e Ampla Defesa, corolário do Princípio do Devido Processo Legal, tem de ser garantido antes de deliberação final decorrente de apreciação pelo Poder Legislativo, que se dá através da Comissão (permanente) Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização - CMO do Congresso Nacional.Observe também que muito importante é a expressão "prévio" do parecer, porque diz respeito ao julgamento das contas que será levado a efeito na Casa Legislativa. Esse julgamento tem de ser realizado à luz do princípio do Devido Processo Legal, e portanto valendo-se do contraditório e da ampla (e eventual) defesa.
  • Na Letra E. O Poder Judiciário poderá sim apreciar os atos discricionários, entretanto, apenas em sua parte vinculada, qual seja, competência, forma e finalidade.
  • ALGUÉM PODERIA EXPLICAR A LETRA "C"?

    Obrigada
  • Comentado por Carolina Barreto Rocha Martins há 5 meses.

    ALGUÉM PODERIA EXPLICAR A LETRA "C"?

    A matéria controle da administração pública direta tem íntima relação com poder hierárquico, ou seja, sendo bem simplista (sem aprofundar) decorre da própria estrutura e forma da administração (subordinação hierárquica). Considerando que entre a Adm. Direta (órgãos) e a Indireta (entidades) não há hierarquia, apenas vinculação administrativa (fiscalização e correção dos seus atos), é que a questão afirma que "O controle no âmbito da administração direta decorre da subordinação hierárquica, e, no campo da administração indireta, resulta da vinculação administrativa, nos termos da lei instituidora das entidades que a compõem." Daí chegamos a conclusão que o controle hierárquico é pleno e ilimitado, enquanto que o da adm. indireta, por ser apenas finalístico, é restrito e limitado. 

    Caso esteja errada, favor me corrijam!


  • A MAIORIA DOS CANDIDATOS ERAM ESSAS QUESTÕES QUE ENVOLVEM APRECIAÇÃO DOS ATOS DISCRICIONÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO, TENDO ELA COMO FALSA PORQUE CONFUNDEM ATO DISCRICIONÁRIO COM MÉRITO ADMINISTRATIVOS QUE SÃO DUAS COISAS TOTALMENTE DIFERENTE O MÉRITO TRATA DA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE ENQUANTO ATO DISCRICIONÁRIO PODE SER ANALISADO QUANDO SUA FORMA QUANDO HÁ CONDIÇÃO DE VALIDADE DO ATO QUE ELE OBEDEÇA A FORMA PREVISTA EM LEI, COMO BEM A FINALIDADE DO ATO QUE PODE SER FALSA OU INEXISTENTE QUE TAMBÉM PODE SER APRECIADA PELO JUDICIÁRIO ENTRE TANTOS OUTRO EXEMPLOS.


  • a) Correto. É aquele exercido internamente, por cada um dos Poderes,

    em relação aos seus próprios atos. Podemos citar como exemplo o controle

    exercido pela Corregedoria de Justiça em relação aos atos praticados pelos

    servidores do Poder Judiciário, ou, ainda, o controle exercido por um Gerente

    Executivo do INSS em relação aos seus subordinados.

    b) Errado. Nesse caso, será necessário garantir ao administrador nova

    oportunidade para exercer o contraditório e a ampla defesa em relação aos

    fundamentos fáticos e jurídicos utilizados pelo Tribunal de Contas na elaboração

    de seu parecer.

    c) Correto. Lembre-se sempre de que as relações de hierarquia

    existem tanto no interior da Administração Direta quanto no interior da

    Administração Indireta. O que não existe é relação de hierarquia entre a

    Administração Direta e Indireta.

    d) Correto. Ocorre quando o controle dos atos administrativos é exercido

    por um Poder diferente daquele responsável pela sua edição. Essa

    possibilidade está amparada no artigo 2º da Constituição Federal de 1988, ao

    afirmar que “são poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o

    Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.

    e) Correto. Para responder às questões da Fundação Carlos Chagas,

    lembre-se sempre de que todos os atos administrativos estão sujeitos ao

    controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário, principalmente em

    relação aos requisitos de competência, forma e finalidade.


  • RICARDO ALEXANDRE:

     

    É importante salientar que o controle judicial abrange tanto os atos vinculados quanto os discricionários, uma vez que ambos precisam obedecer aos requisitos de validade (competência, forma, finalidade etc.). Assim, é possível que tanto os atos administrativos vinculados quanto os discricionários apresentem vícios de legalidade ou ilegitimidade, em razão do qual poderão vir a ser anulados pelo Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional.

  • a) Controle interno é todo aquele realizado pela entidade ou órgão responsável pela atividade controlada, no âmbito da própria Administração.

    CONTROLE INTERNO = AQUELE QUE É EXERCIDO DENTRO DE UM MESMO PODER.

    CONTROLE EXTERNO = QUANDO EXERCIDO POR UM PODER SOBRE ATOS ADMINISTRATIVO PRATICADOS POR OUTRO PODER.

     

     b)No âmbito do controle legislativo, encaminhada a proposta de rejeição de contas da administração pelo Tribunal de Contas é desnecessário novo contraditório e eventual defesa antes do parecer legislativo para a rejeição.

    REJEIÇÃO DE CONTAS  PELO TC = NECESSÁRIO UM  NOVO CONTRADITORIO

     

     c) O controle no âmbito da administração direta decorre da subordinação hierárquica, e, no campo da administração indireta, resulta da vinculação administrativa, nos termos da lei instituidora das entidades que a compõem.

    SUBORDINAÇÃO HIERARQUICA = DENTRO DA ADMNISTRAÇÃO DIRETA 

    VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA = ADMINISTRAÇÃO DIRETA SOB A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

     

     d) Controle externo é o que se realiza por um Poder ou órgão constitucional independente funcionalmente sobre a atividade administrativa de outro Poder estranho à administração responsável pelo ato controlado.

     

     e) Nem mesmo os atos discricionários refogem do controle judicial, porque quanto à competência, constituem matéria de legalidade, tão sujeita ao confronto da Justiça como qualquer outro elemento vinculado.

    ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONARIO = SUJEITO AO CONTROLE DO PODER JUDICIARIO

  • Controle interno é todo aquele realizado pela entidade ou órgão responsável pela atividade controlada, no âmbito da própria Administração.

    O controle no âmbito da administração direta decorre da subordinação hierárquica, e, no campo da administração indireta, resulta da vinculação administrativa, nos termos da lei instituidora das entidades que a compõem.


ID
123073
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as seguintes hipóteses:

I. Determinada associação pretende defender em juízo direito seu, face a ato de autoridade tributária que reputa ilegal.

II. Certo contribuinte, pessoa física, pretende ver anulado judicialmente Auto de Infração e Imposição de Multa, cobrando do Poder Público prejuízos que sofreu em consequência de tal ato.

III. Um indivíduo pretende sustentar, em juízo, a invalidade de Auto de Infração que aponta a prática de fato caracterizador de crime tributário, de modo a igualmente proteger-se contra eventual ordem de prisão.

O mandado de segurança, em sua modalidade individual,

Alternativas
Comentários
  • as assertivas II e III devem ser discutidas na via ordinária..
  • O mandado de segurança pode ser impetrado individualmente ou coletivamente, por partido político com representação no congresso nacional; organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituida e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa aos interesses de seus membros ou associados. No caso, face a ato de autoridade tributária que reputa ilegal. Lembrando que o mandado de segurança é o remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo quando o responsável pela ilegalidade ou ato de abuso for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercícios de atribuições do Poder Público. Quando houver outra medida cabível, através de outras ações na justiça, como é o caso das outras duas hipóteses, ele não poderá ser utilizado.
  • I. ... defender em juízo direito seu ... (MS->Direito líquido e certo)II. ... cobrando do Poder Público prejuízos que sofreu ... (MS não é para cobrar prejuízos)III. ... invalidade de Auto de Infração ... (Não é direito líquido e certo)
  • I - Correto, porque menciona que a associação pretende defender direito seu, ou seja, direito individual da associação. Portanto, cabível o MS individual, mesmo que impetrado por associação. Seria MS coletivo se a ação visasse a defesa de direito coletivos (lato sensu) dos seus membros, mas não é o caso.

    Os demais itens, como já mencionaram, não revelam direito líquido e certo, não sendo cabível MS.

     

  • I. Determinada associação pretende defender em juízo direito seu, face a ato de autoridade tributária que reputa ilegal.

    Qualquer pessoa física ou jurídica pode impetrar (por intermédio de advogado). Será impetrado individualmente ou coletivamente, por partido político com representação no congresso nacional; organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituida e em funcionamento há pelo menos um ano.

    MS indiviual = defender direito liquido e certo próprio seu.

    MS coletivo = defender direito liquido e certo de seus membros ou associados.

    II. Certo contribuinte, pessoa física, pretende ver anulado judicialmente Auto de Infração e Imposição de Multa, cobrando do Poder Público prejuízos que sofreu em consequência de tal ato.

    Direito de Petição = Para defender seus direitos ou noticiar ilegalidade ou abuso de autoridade pública

    III. Um indivíduo pretende sustentar, em juízo, a invalidade de Auto de Infração que aponta a prática de fato caracterizador de crime tributário, de modo a igualmente proteger-se contra eventual ordem de prisão.

    Ordem de prisão é uma ameaça ao direito de locomoção = HC

    O mandado de segurança visa proteger direito liquido e certo, NÃO AMPARADO POR HC ou HD.

  • I. Determinada associação pretende defender em juízo direito seu,
    face a ato de autoridade tributária que reputa ilegal.


    No caso a associação ao entrar com o mandado de segurança visa
    proteger direito seu, isto é, da sua Pessoa Juridica e não de seus
    associados
    , por isso torna-se viável o mandado de segurança individual
    e não o coletivo.
  • Acredito que o erro da assertiva III é justamente o fato de não existir o caráter residual do MS. Nesse caso caberia sim o HC. Não creio que o erro seja por não existir direito líquido e certo como afirmou o colega mais acima.
  • As Medidas Processuais cabíveis são:

    Item I - Mandado de Segurança
    Item II - Ação Anulatória de Débito Fiscal Cumulada com Pedido de Tutela Antecipada
    Item III - Habeas Corpus
  • Acredito que o erro do item 2 relaciona-se com a vedação expressa do art. 5º da Lei do MS (12.016) combinada com o art. 151, III do CTN.

    "ITEM II. Certo contribuinte, pessoa física, pretende ver anulado judicialmente Auto de Infração e Imposição de Multa, cobrando do Poder Público prejuízos que sofreu em consequência de tal ato."

    Comoa questão afirma que o contribuinte deseja anulação de auto de infração e imposição de multa, não poderá fazer uso do mandado de segurança, tendo em vista que o recurso administrativo suspende a exibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III do CTN.

    (LEI 12.016) Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 



    (CTN) Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

  • Quanto ao uso do MS, merecem destaques os seguintes entendimentos do STF:

    Não cabe MS contra lei em tese.
    Não cabe MS contra ato judicial passível de recurso ou correição.
    Não cabe MS contra decisão judicial com trânsito em julgado
    MS não é substitutivo de ação de cobrança.

    ;)

ID
123454
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do processo administrativo e do controle da administração, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Dessas diversas formas de controle das quais a administração se sujeita, ou que ela exerce sobre si mesma, que se classificam da seguinte forma: I - quanto à sua localização: controle interno e controle externo. II - Quanto ao órgão que exerce: a) administrativo: quando emana da própria administração, por iniciativa ou provocação externa. b) Legislativo: é aquele exercido pelo Poder Legislativo, através de seus órgãos.c) Judicial: quando exercido exclusivamente pelo Poder Judiciário, a quem cabe principalmente a análise da legalidade dos atos administrativos. III - Quanto ao momento em que se efetiva o controle:a) prévio (antes do surgimento do ato), b)concomitante (em todas as etapas do ato) c)posterior ou subsequente (realizado após a emanação do ato). E finalmente, quanto à extensão do controle ele pode ser:a) legalidade (objetiva a verificação do ato em conformidade com a Lei) b) mérito (verifica-se a harmonia entre os objetivos pretendidos e o resultado do ato)O controle externo da Administração pública, em suma, é aquele exercido pelo Poder Legislativo com apoio dos Tribunais de Contas, pelo Poder Judiciário e pela sociedade através do Controle Social. (CASTRO, 2007, p. 118)
  • Item CORRETO: Letra (d)Segundo Santos, há dois tipos de controle que levam em conta as relações entre org./entdd:a) o controle por subordinação, que está presente na hierarquia interna de um órgão, pois dentro do mesmo órgão existem as relações de subordinação; eb) o controle por vinculação, que é exercido pela administração direta para com a entidade da administração indireta. É vinculado tão somente ao disposto na lei que criou a entidade, sendo o controle próprio da descentralização.O item (d) afirma que o controle por vinculação tem caráter externo, pois, nesse caso, o poder de fiscalização e de revisão é atribuído a uma pessoa e é exercido sobre os atos praticados por pessoa diversa. Ora, sob a ótica da descentralização, as entidades públicas possuem personalidades jurídicas próprias e distintas das personalidades a que estejam vinculadas por lei, portanto o poder de fiscalização e revisão estaria realmente sendo atribuído a uma "pessoa" e exercido sobre os atos praticados por "pessoa" diversa. Entendendo-se por pessoa como personalidade jurídica.Itens incorretos:Item (e)Segundo o Art.49 da CF, é de competência exclusiva do Congresso Nacional: ...V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;Artigo constitucional conexo: 84, IVSegundo o Art. 84 da CF, é de competência privativa do Presidente da República:IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;Como pode ser observado não há menção alguma a atos normativos do Poder Judiciário. Portanto o item está incorreto.Item (c)Segundo artigo de Rodrigo Binotto Grevetti: Na maioria dos casos, o Controle Jurisdicional, por ser de legalidade ou legitimidade, é feito a posteriori, tendo em vista que o seu objetivo é a correção de defeitos, a declaração de sua nulidade, ou, ainda, a concessão de eficácia.Todavia, nem sempre o controle do Poder Judiciário será posterior à edição do ato. Cite-se como exemplo o mandado de segurança preventivo, a ação civil pública e a ação popular, cujo ajuizamento muitas vezes precede a edição do ato maculado de vício.Portanto, o controle judicial da administração NÃO é sempre posterior, o que indica que o item está incorreto.Item (b)Veja os artigos 18 e 20 da Lei nº 9.784/99:Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: ...III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.Item (a)artigo 5º da Lei 9.784/99 - o processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
  • Controle por vinculação ou chamado supervisão ministerial.

  •  

    Letra A: ERRADA, pois o controle administrativo será feito de ofício (fiscalização) ou por provocação (recursos administrativos), diferentemente do controle judicial que age sempre por provocação.

  • É óbvio que o gabarito está errado, a alternativa correta é a letra E.

  • Colega,

    A alternativa E trata de controle de legalidade, e não de controle de natureza política. Controle político do Legislativo sobre Executivo acontece em outras hipóteses, tais como naquelas situações em que é necessária uma autorização prévia ou aprovação do Legislativo para a prática de algum ato pelo Executivo. 

  • Eu também assinalei a E, mas depois, lendo o Art. 49 da CF, no inciso V, achei que o erro da questão foi colocar o Judiciário no meio da história. 
    "  Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:  V -  sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa."

    Bons estudos a todos! :)
  • O problema da alternativa "e" está na parte final: "e do Poder Judiciário que exorbitem do poder regulamentar". Conforme a doutrina majoritária, só os CHEFES DO PODER EXECUTIVO detêm tal poder. O Poder Judiciário, o Poder Legislativo e os demais intergrantes da Administração Direta ou Indireta são dotados de um "poder normativo genérico" (podem editar portarias, resoluções etc.), que não se confunde com o "poder regulamentar" (decreto para dar fiel cumprimento à lei) previsto no art. 84 da CF (repisa-se: poder exclusivo do chefe do Poder Executivo). É o que ensina Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo!
  • Realmente, o erro da letra "e" consiste no seguinte, de acordo com o inciso V do art. 49 da CF, o poder de sustação (não é revogação, não é anulação!) só incide sobre os atos do Poder Executivo e não do Poder Judiciário, daí a incoreção da alternativa.
  • O gabarito é questionável, pois o posicionamento que considera controle externo o controle exercido no âmbito de um mesmo poder (tutela administrativa) não é unânime. Na realidade, essa classificação é proposta por Maria Sylvia Di Pietro e José dos Santos Carvalho Filho, segundo os quais o controle exercido pela administração direta sobre as entidades da administração indireta (controle finalístico, supervisão ou tutela administrativa) seria entendido como controle externo. Por outro lado, a posição de Marcelo Alexandrino, que acompanha a visão de Celso Antônio Bandeira de Mello, é de que somente é chamado controle externo aquele um Poder exerce sobre a atuação do outro.

    Acredito que a questão deveria, ao menos, indicar a posição adotada!
  • Acredito que a confusão causada pela alternativa "d" é em relação a nomenclatura usada, afinal caráter externo não é sinônimo de controle externo. Ou seja, o controle finalístico é um controle interno (mesmo poder), mas possui caráter externo (administração direta x indireta).

  • Caro Alberto,
    discordo do seu comentário, pois para José Carvalho dos Santos Filho, o poder de sustação dos atos do Poder Executivo é sim controle de natureza política. Portanto O ITEM E  foi pegadinha, que eu caí, pois li rápido e nem percebi que falava de Poder Judiciário.

    Pág 990, Manual de Direito Administrativo, 25 ed. Carvalho Filho.

    O paragrafo abaixo esta incluso no tópico IV Controle Legislativo, 2 Espécies de Controle, 2.1 Controle Político.

    Função controladora de grande importancia é o poder de sustação do Congresso Nacional, novidade na atual constituição. Nos termos do art. 49, V, cabe ao Congresso sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa. O mandamento preserva a função legiferante do Legislativo, impedindo que o Executivo, a pretexto de regulamentar lei, acabe por ultrapassar os limites de sua atuação, criando a própria lei.
  • A- Errada. A iniciativa pode ser de ofício ou por provocação.

    B - Errada. Amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados OU com os respectivos cônjuges, parentes e afins até o 3º grau constitui SUSPEIÇÃO.

    C - Errada. O controle pode ser: - prévio (antes do surgimento do ato); - concomitante (em todas as etapas) e; - posterior (após a emanação do ato).

    D - Correta.

    E - Errada. Poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação. Seu alcance é apenas de norma complementar à lei; não pode, pois, a Administração, alterá-la a pretexto de estar regulamentando-a. Se o fizer, cometerá abuso de poder regulamentar, invadindo a competência do Legislativo.
  • Só uma pequena observação: Direito Administrativo para o CESPE é Maria Sylvia Zanella de Pietro.

  • A letra "D" foi a única que eu não sabia do que se tratavas e que eu não vi nenhum erro.

  •  

     

    Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: PC-GO Prova: Agente de Polícia Substituto

    Acerca do controle da administração, assinale a opção correta.

    a) O controle por vinculação possui caráter externo, pois é atribuído a uma pessoa e se exerce sobre os atos praticados por pessoa diversa. correta

    b) Controle interno é o que se consuma pela verificação da conveniência e oportunidade da conduta administrativa.

    c) O controle de legalidade é controle externo na medida em que é necessariamente processado por órgão jurisdicional.

    d) Controle administrativo é a prerrogativa que a administração pública possui de fiscalizar e corrigir a sua própria atuação, restrita a critérios de mérito.

    e) O controle que a União exerce sobre a FUNAI caracteriza-se como controle por subordinação, uma vez que esta é uma fundação pública federal.

     

  •  

    Questões CESPE sobre o tema:

     

    Prova: CESPE - 2014 - MDIC - Agente Administrativo

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Controle da administração pública; Conceito e Classificação; 

    As formas de controle interno na administração pública incluem o controle ministerial, exercido pelos ministérios sobre os órgãos de sua estrutura interna, e a supervisão ministerial, exercida por determinado ministério sobre as entidades da administração indireta a ele vinculadas.

    GABARITO: CERTA.

     

    Prova: CESPE - 2015 MPOG - Analista Técnico Administrativo


    O controle interno pode ser definido como o exercido no âmbito do mesmo Poder, ainda que por órgão diverso daquele que sofra a correição.

    GABARITO: CERTA

     

    Q548105

    Todas as entidades da administração pública indireta submetem-se, em alguma medida, a controle estatal, interno e externo.

    GABARITO: CERTA

     

    EM SENTIDO OPOSTO...

     

    Q417869

    Controle interno consiste no controle exercido pela administração direta sobre os atos praticados por seus órgãos e pelas entidades da administração indireta.

    GABARITO: ERRADA

     

  • Se decida CESPE!!   interno ou externo? eu hein!!

  • CORRETA - D : Um exemplo de controle de vinculação externo são os Ministérios sobre órgãos e pessoas jurídicas da adm.indireta - José dos Santos Carvalho Filho assevera que “controle ministerial é o exercido pelos Ministérios sobre os órgãos de sua estrutura administrativa e também sobre as pessoas da Administração Indireta federal”.

     

  • O controle também pode ser prévio!

    Abraços

  • CONTROLE POR VINCULAÇÃO, CONTROLE FINALÍSTICO, SUPERVISÃO MINISTERIAL OU TUTELA ADMINISTRATIVA.

    Aqui, o poder de fiscalização e de revisão é atribuído a uma pessoa que os exerce sobre pessoa diversa. Portanto, tem caráter externo.

  • Acerca do processo administrativo e do controle da administração, é correto afirmar que: O controle por vinculação tem caráter externo, pois, nesse caso, o poder de fiscalização e de revisão é atribuído a uma pessoa e é exercido sobre os atos praticados por pessoa diversa.

  • O controle por vinculação tem caráter externo, pois, nesse caso, o poder de fiscalização e de revisão é atribuído a uma pessoa e é exercido sobre os atos praticados por pessoa diversa.

    Vinculação = finalístico.

    => O controle finalístico tem caráter externo (Adm. Direta p/ Indireta),pois, nesse caso, o poder de...


ID
125995
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do controle externo e interno da administração
pública, julgue os itens subseqüentes.

Devido a sua natureza singular, a ABIN não se submete ao controle externo por parte do Tribunal de Contas da União, mas apenas ao controle interno da própria Presidência da República.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA O artigo 70 § único da Constituição Federal afirma que “Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária”. Assim, toda administração direta da União, incluindo a ABIN (além dos órgãos do Poder Legislativo e Judiciário, Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista) se submete ao controle exercido pelo TCU.
  • Errado.É preciso verificar o que diz o caput do art. 70 da Constituição e, principalmente, o texto do seu parágrafo único, acrescido pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998. Essa verificação mostra que a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta (e não há qualquer exceção prevista no texto constitucional) será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Por força do art. 71, fica claro que esse controle externo exercido pelo Congresso Nacional será realizado com o auxílio do Tribunal de Contas da União. E o parágrafo único do art. 70 é claríssimo ao dizer que prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, o que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.http://blogdaaprovacao.blogspot.com/2008/10/anlise-das-provas-de-direito_31.html
  • ESta questão não deveria estar classificada como "controle de constitucinalidade"... CErtO?
  • Está obrigada a prestar conta qualquer pessoa física ou jurídica que realize GAGAU com dinheiro público.

    Guarde, Arrecade, Gerencie, Administre e Utilize.

    Sem graça, mas ajuda

  • Salvo engano, concordo com o colega que suscitou que a questão não trata de controle de constitucionalidade.

  • A ABIN está sujeita sim ao controle interno exercido pelo Executivo e ao controle externo exercido pelo Legislativo.

    O controle interno (Executivo) relacionado às responsabilidades da ABIN é exercido pela Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional. Já o controle financeiro interno é exercido pela Secretaria de Controle Interno da Presidência da República (CISET).

    O controle externo (Legislativo) relacionado às responsabilidades da ABIN é exercido pela Comissão Mista do Congresso Nacional de Controle de Atividade de Inteligência. Já o controle financeiro externo é exercido pelo TCU.

     

  • eu acho que a questão está errada, porque fala que a ABIN se submete apenas ao controle interno da própria Presidência da República.
  • ela esta ERRADA
    pois,quisquer orgao publico,empresa publica,autarquias
    mesmo pertencentes ao PODER EXECUTIVO ou ao JUDICIARIO
    ela esta submetida a sofre fiscalizaçoes do tcu
    e ate do controle interno da propria empresa mesmo
    para verificar a legalidadade de seus atos
    foi por por isso que a CONSTITUIÇAO FEDERAL reconhenceu
    a administraçao publica
  • Está errada por ser orgão da administração que  recebe recursos públicos sendo assim conforme a colegar Evelyn Beatriz e outros postaram o artigo 70 da CF´88, devem prestar  prestar contas ao TCU( vinculado ao Legislativo).

    Controle de constitucionalidade é outro assunto, diferente de controle externo,  controle de constitucionalidade como o próprio nome diz, são atos ou  leis que ao serem proferidas ferem ou são postas em dúvida se assim o fazem, para tal existem os legitimados a iterpo-los perante o STF,
    "guardião da CF".

    []s
  • Esta eu fiquei em dúvida. Na legislação não fala isso. :(
  • Prezado Felipe e demais colegas

    A ABIN é sim submetida ao controle externo, mas não pelo TCU, ele será controla externamente pela CCAI que também pertence ao Poder Legislativo

  • O controle interno (inclusive de contabilidade analítica) da ABIN é exercido pela Secretaria de Controle Interno da Presidência da República.

    controle externo é realizado pelo poder legislativo, por meio da Comissão Mista de Controle das Atividades de Inteligência (CCAI) na forma estabelecida em ato do Congresso Nacional. 

  • http://www.abin.gov.br/acesso-a-informacao/controle-e-fiscalizacao/

    CONTROLE EXTERNO

    O Poder Legislativo é responsável pelo controle externo da ABIN por intermédio da Comissão Mista de Controle das Atividades de Inteligência e do Tribunal de Contas da União (TCU).

    A Comissão Mista de Controle das Atividades de Inteligência (CCAI), do Congresso Nacional, faz o controle externo das ações de Inteligência, de Contrainteligência e de outras a elas relacionadas, desenvolvidas no Brasil e no exterior. A CCAI se reúne periodicamente e tem autonomia para convocar os dirigentes da ABIN e de outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, especialmente os componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência (SISBIN), para prestarem informações sobre sua atuação. O objetivo é assegurar que tais atividades estejam em conformidade com a Constituição Federal e com as normas do ordenamento jurídico nacional.

    Por sua vez, fica a cargo do Tribunal de Contas da União o controle da gestão dos recursos orçamentários da ABIN. O TCU é órgão auxiliar do Congresso Nacional, que analisa e julga as contas dos administradores de recursos públicos federais.

  • Vejam em: http://www.abin.gov.br/acesso-a-informacao/controle-e-fiscalizacao/

     

    CONTROLE EXTERNO

    O Poder Legislativo é responsável pelo controle externo da ABIN por intermédio da Comissão Mista de Controle das Atividades de Inteligência e do Tribunal de Contas da União (TCU).

    A Comissão Mista de Controle das Atividades de Inteligência (CCAI), do Congresso Nacional, faz o controle externo das ações de Inteligência, de Contrainteligência e de outras a elas relacionadas, desenvolvidas no Brasil e no exterior. A CCAI se reúne periodicamente e tem autonomia para convocar os dirigentes da ABIN e de outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, especialmente os componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência (SISBIN), para prestarem informações sobre sua atuação. O objetivo é assegurar que tais atividades estejam em conformidade com a Constituição Federal e com as normas do ordenamento jurídico nacional.

    Por sua vez, fica a cargo do Tribunal de Contas da União o controle da gestão dos recursos orçamentários da ABIN. O TCU é órgão auxiliar do Congresso Nacional, que analisa e julga as contas dos administradores de recursos públicos federais.

  • Mecanismos de Controle

    Interno

    CREDEN/CG 

    CISET

    ACI

    Externo

    CCAI

    TCU

  • ABIN é Deus?


ID
126052
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos poderes públicos, julgue os próximos itens.

O ato normativo do Poder Executivo que contenha uma parte que exorbite o exercício de poder regulamentar poderá ser anulado na sua integralidade pelo Congresso Nacional.

Alternativas
Comentários
  • A questão está incorreta porque é de competência exclusiva do Congresso Nacional SUSTAR, não anular, atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar.Art. 49- É da competência exclusiva do Congresso NAcional:V- SUSTAR atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
  • Errado.O inciso V do art. 49 da Constituição Federal estabelece como competência exclusiva do Congresso Nacional “sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa”. SuObs. Também pode ser exercido controle jurisdicional nesses casos. Vide STF ACO-QO 1048ACO-QO 1048 / RS - RIO GRANDE DO SULQUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIARelator(a): Min. CELSO DE MELLOJulgamento: 30/08/2007 Órgão Julgador: Tribunal PlenoEMENTA: (...) O abuso de poder regulamentar, especialmente nos casos em que o Estado atua "contra legem" ou "praeter legem", não só expõe o ato transgressor ao controle jurisdicional, mas viabiliza, até mesmo, tal a gravidade desse comportamento governamental, o exercício, pelo Congresso Nacional, da competência extraordinária que lhe confere o art. 49, inciso V, da Constituição da República e que lhe permite "sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar” (...)http://blogdaaprovacao.blogspot.com/2008/11/anlise-das-provas-de-direito_10.html
  • Não pode haver a anulação. E sim, sustar = interromper.

  • E se a questão usasse o termo "sustar" em lugar de "anular", estaria correta? Poderia o Congresso Nacional sustar a INTEGRALIDADE de um ato normativo que exorbitasse EM PARTE o poder regulamentar?

  •  ITEM ERRADO

    A questão está errada quando diz anular e ainda quando se refere a integralidade da anulação. O correto é a sustação (suspensão de efeitos) e da parte que exorbite apenas. Vale ressaltar o que foi dito pelos colegas: Apenas a Administração e o Judiciário podem anular atos administrativos.

     

     

  • CORRETO O GABARITO....

    Há duas falsidades na questão:

    A primeira, concernente na terminologia equivocada utilizada pela banca ANULAR, quando em verdade deveria ter sido utilizada SUSTAR...

    A segunda, concernente na afirmação de que todo o decreto deveria ser anulado (sustado), quando em verdade, apenas deverá ser sustado a parte que exorbitar do poder regulamentar....

  • Resposta: Errada. De fato, compete privativamente ao Presidente da República sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel excecução (art. 84, IV, CF/88). Assim, deve o Chefe do Executivo regulamentar uma lei expedida pelo Legislativo, sendo tal procedimento feito através de decreto presidencial (ato normativo citado na questão). Trata-se do poder regulamentar que se perfaz mediante decretos regulamentares. Se no momento de regulamentar a lei o Presidente da República extrapolá-la, além do limite nela definido, a parte "a mais" poderá ser afastada pelo Legislativo por meio de decreto legislativo. O art. 49, V, da CF/88, assim estabelece: É da competência exclusiva do Congresso Nacional:V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa. Logo, o erroestá quando diz anular e ainda quando se refere a integralidade da anulação. O correto é a sustação (suspensão de efeitos) e da parte que exorbite apenas. Vale ressaltar o que apenas a Administração, no poder-dever de autotutela, e o Judiciário, na sua funçãotipica,  podem anular atos administrativos.
  •   - DEVE SUSTAR E NÃO ANULAR.

      - DEVE SUSTA SOMENTE O QUE EXORBITAR E NÃO O DECRETO TODO.




    GABARITO ERRADO 2x
  • ERRADO

     

    R.: CF/88, Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

     

    [...]

     

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

     

    ---

     

    Recorrendo à doutrina:

     

    "Se o poder regulamentar extrapolar seus limites, o Congresso tem o poder de sustação, ou seja, de paralisar os efeitos do ato exorbitante. Paralisar, todavia, não é anular ou revogar, providências que cabem ao próprio Executivo; significa apenas impedir a continuação dos efeitos do ato ou, se se preferir, sustar-lhe a eficácia" (CARVALHO FILHO, 2014, p.1041).

  • COLABORANDO

    Anulação é em função de algum VÍCIO do ato, que deve ser ANULADO (Vide Sum.473/STF) pela própria Adm. Pub. (Autotutela) OU PJudiciário (quesito: ilegalidade), mas não pelo P.Legislativo.

    Bons estudos.


ID
134398
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos atos administrativos, aos poderes e ao controle
da administração, julgue os próximos itens.

No controle dos atos discricionários, os quais legitimam espaço de liberdade para o administrador, o Poder Judiciário deve, em regra, limitar-se ao exame da legalidade do ato, sendo vedada a análise dos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela administração.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.O STJ assentou que é DEFESO ao Poder Judiciário apreciar o mérito administrativo, cabendo unicamente examiná-lo sob o aspecto da legalidade, isto é, se foi praticado conforme ou contrariamente a lei. Esta solução se funda no princípio da separação dos poderes, de sorte que a verificação das razões de conveniência e oportunidade dos atos administrativos escapa ao controle jurisdicional do Estado.
  • correto o gabarito...Entretanto há vozes na doutrina sustentando a possibilidade do judiciário vir a examinar o mérito administrativo quando este for flagrantemente contrário ao interesse publico...ex. imperiosa necessidade da realização de uma ponte, mas o administrador resolve construir uma obra voluptuosa (chafariz ou fonte embelezadora).
  • O poder judiciario somente vai revogar seus proprios atos na função atipica de administrar, JAMAIS ele ira revogar os atos adm da adm publica.

    Ele poderá anular os atos adm quando houver manifestação do interessado.

  • Certo

    É importante frisar que o entendimento do STF do não cabimento de análise, pelo Poder Judiciário, do mérito do ato administrativo, é apreciado pelo mesmo, a sua discricionariedade para verificar a regularidade em relação aos elementos CAUSA, MOTIVO e FINALIDADE. Segue abaixo a decisão do STF sobre o controle judicial da discricionariedade administrativa:

    "Embora não caiba ao Poder Judiciário apreciar o mérito dos atos administrativo, o exame de sua discricionariedade é possível para a verificação de sua regularidade em relação às CAUSAS, aos MOTIVOS e à FINALIDADE que o ensejam."

  • Acrescentando..

    Cabe lembrar, também, que o Judiciário poderá, sim, revogar atos administrativos, quando emanados pelo próprio Poder Judiciário, no exercício da sua função administrativa (ex: gestão de pessoal, obras de infra-estrutura etc.), embora as bancas geralmente esqueçam este detalhe.

  • A questão está CORRETA apenas porque o CESPE ainda adota a tradicional teoria de que o mérito (motivo + objeto) do ato discricionário é insindicável, ou seja, não passível de apreciação judicial.

    Mas fiquem atentos porque a doutrina administrativista moderna e os recentes julgados do STF e STJ (ex. RE 235487/RO e RMS 15459/MG), tem entendido que o dogma da intangibilidade do âmago dos atos administrativos discricionários pelo controle do Poder Judiciário jaz rompido. Em fato, a possibilidade da análise de mérito desses atos, com base nos princípios e regras que regem a atuação da Administração Pública, revela-se atrelada à própria noção de Estado Democrático de Direito e não fere a tripartição dos poderes.

  • Pessoal,

    Por gentileza alguém pode explicar esta questão em conjunto com a Q82975?

    Obrigado
  • Julio, vou tentar responder:

    a questão citada por vc fala: "Orientado pelos princípios do contraditório e da ampla defesa, o controle jurisdicional dos processos administrativos restringe-se à regularidade do procedimento, sem exame do mérito do ato administrativo", o q complementa a assertiva dessa questão.

    As 2 afirmativas falam q o PJ somente atuará na avaliação da legalidade, tanto dos atos discrionários qto dos processos adm. Ele ñ pode adentrar no mérito da questão, no q tange à conveniência e oportunidade da edição do ato ou do processo. Isso cabe à AP avaliar. Mas se eles ferirem a legalidade, aí sim ele poderá invalidá-los.

    Atualmente, fala-se q o PJ verificará o mérito em razão da proporcionalidade e razoabilidade, já q ato desarrazoado é ato ilegal, ou seja, passível de anulação.

    Acho q é isso...

    Bons estudos! Não desanimem!
  • Esse assunto está me deixando louca! Em algumas questões o posicionamento do Cespe é de que o judiciário faz sim controle do mérito administrativo e em outras ele afirma que não é possível o controle de mérito. Como lidar???
  • Roberta, não tenho certeza se o meu pensamento está correto, mas acredito que o entendimento da banca é o seguinte:

    O Poder Judiciário controla os elementos vinculados dos atos administrativos (competência, finalidade e forma).
    Regra: Não controla os elementos discricionários e nem o mérito administrativo. Entretanto, como no direito toda regra tem uma exceção,  o poder judiciário pode controlar a discricionariedade e o mérito do ato administrativo quando extrapolar os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. 
    Portanto, quando o CESPE afirma que é vedada a análise dos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela administração, ele está falando da regra geral e não da exceção. 
    É preciso prestar muita atenção em questões que envolvem exceção à regra. Na grande maioria, o que se pede é mesmo a regra geral, mas algumas podem expressar exceções.




     

     
  • Q279991 •  Prova(s): CESPE - 2012 - ANAC - Técnico Administrativo
    O Judiciário pode adentrar o mérito do ato administrativo discricionário para examinar a ausência ou falsidade dos motivos que ensejaram a sua edição.
    Certa

  • Controle de legalidade -> analisa a compatibilidade da atuação administrativa com o ordenamento jurídico. Assim, o controle de legalidade pode ser exercido pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário.


    Controle de mérito -> é exercido somente pela Administração Pública quanto aos juízos de conveniência e oportunidade de seus atos (mérito administrativo).

  • O que deixou confuso foi falar que em Regra

    No caso em questão esta especificando tendo a visão dentro do poder judiciário, pôs pra eles é exceção não poder averiguar o o ato.

    No entanto a questão diz que o próprio judiciário deve em regre limitar-se averiguar a legalidade do mérito somente.

    Questão Certa

    Bons Estudos

  • Concordo com a Ro! É de enlouquecer essa divergência de posicionamento do CESPE :(

  • "em regra."

  • Com relação aos atos administrativos, aos poderes e ao controle da administração,é correto afirmar que: No controle dos atos discricionários, os quais legitimam espaço de liberdade para o administrador, o Poder Judiciário deve, em regra, limitar-se ao exame da legalidade do ato, sendo vedada a análise dos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela administração.


ID
135766
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O poder de sustação do Congresso Nacional em relação aos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar é uma função do controle:

Alternativas
Comentários
  • LETRA B.Para o Congresso Nacional sustar ato normativo do Poder Executivo, há que se configurar a exorbitância do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa, a critério do Poder Legislativo.Em ambas as situações, é indubitável que se configura caso de inconstitucionalidade. Se um decreto presidencial vai além do que está previsto na lei, ou seja, exorbita do poder regulamentar, trata-se de inconstitucionalidade do decreto pela via indireta. Também, se a uma lei delegada editada pelo Poder Executivo extrapolar os limites da competência legislativa delegada pelo Congresso Nacional, configura-se inconstitucionalidade da mesma lei. Assim, promovendo a sustação desses atos, o Congresso Nacional promove o controle de constitucionalidade dos mesmos. Trata-se, portanto, de controle político de constitucionalidade.
  • Lei Delegada (vide artigos 59, IV e 68 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 um ato normativo elaborado pelo chefe do poder executivo no ambito federal, estadual e municipal, com a autorização da sua respectiva casa legislativa, para casos de relevância e urgência, quando a produção de uma lei ordinária levaria muito tempo para dar uma resposta à situação. O chefe do executivo solicita a autorização, e o poder legislativo, fixa o conteúdo e os termos de seu exercício. Depois de criada a lei pelo chefe do executivo, ela é remetida ao legislativo para avaliação e aprovação. Considerando que os limites foram respeitados e que a lei é conveniente, o legislativo a aprova, contudo essa norma entra no sistema jurídico na qualidade de lei ordinária. As leis delegadas não admitem emendas.
  • Além de político, não seria  também classificado como controle externo, ou seja, Poder Legislativo exercendo controle sobre o Poder Executivo?

  • GOSTARIA DE SABER PORQUE "TAMBÉM" NÃO É CONTROLE EXTERNO! ACHO QUE A QUESTÃO TEM DUAS RESPOSTAS. LETRA B e D. AFINAL DE CONTAS CONTROLE POLÍTICO TAMBÉM NÃO É UM CONTROLE EXTERNO?
  • Com certeza a questão tem duas respostas corretas. Afinal, não há qualquer controvérsia de q o controle exercido pelo Congresso sobre o poder executivo é um controle externo.
  • É necessário ter em mente que, em questões de múltipla-escolha, vale sempre a resposta MAIS CORRETA. Eu marquei CONTROLE POLÍTICO porque entendo que ele, tal como o Controle Financeiro, é espécie do gênero CONTROLE EXTERNO. Como a questão apresentava as duas alternativas fui na letra B, que era mais específica. Mas realmente é uma questão chata, afinal a doutrina nos traz que o Poder Legislativo realiza o Controle POLÍTICO nas hipóteses em que pode atuar com AMPLA DISCRICIONARIEDADE, como ocorre, por exemplo, na aprovação de diretores do Banco Central. No caso apresentado pela FGV não vejo espaço para essa "ampla discricionariedade", uma vez que basta ultrapassar os limites do poder regulamentar para que o ato do executivo seja passível de sustação. Vai entender né....
  • Pois para mim o mais correto é a letra D. O ato de sustação SEMPRE será um ato de controle externo porque foi exercido por um Poder diverso daquele que editou o ato. Como você pode ver, a "mais correta" envolve um juízo altamente subjetivo. Desculpe, mas não dá. É controle externo E político. São duas classificações diferentes. Por sinal, ao dizer que esse não é um controle externo, automaticamente o examinador está afirmando que é um controle interno (afinal, no âmbito dessa classificação estas são as duas únicas possibilidades). E nem preciso falar que o Congresso não integra o Poder Executivo ne..
  • Vejo a D como a MAIS CORRETA:



    TJSP - Direta de Inconstitucionalidade: ADI 335016220118260000 SP

    Ementa

    Ação Direta de Inconstitucionalidade - Lei do Município de lepê nº 403, de 16 de fevereiro de 2011, de iniciativa parlamentar, que dispôs sobre a obrigatoriedade de envio à Câmara Municipal de cópias de requerimentos endereçados ao Poder Executivo - Veto do prefeito rejeitado - Ato de organização do Município, de competência exclusiva do Prefeito - Admissível o controle externo dos atos do Poder Executivo pelo Legislativo - Ofensa ao princípio da separação de poderes - Procedência da ação.
  • Pra existir controle político é necessário, primeiramente, existir controle externo, logo pra mim a alternativa mais correta é a letra D

  • Se você vê um carro com o pneu furado na rua você diz que o problema está no carro ou no pneu do carro?
    Pois bem, se o controle do Executivo pelo Legislativo é de fato externo, mas na questão em epígrafe trata-se da modalidade de controle externo denominado POLÍTICO, você deve assinalar qual alternativa? A que aprofunda ou a que generaliza?
    Espero que tenham entendido o posicionamento da banca agora.
  • A meu entender realmente a FGV queria uma resposta mais específica.
    Conforme o explanado pelos colegas, o Controle Externo se subdivide em Político e Financeiro. 
    No caso a questão se refere ao "poder de sustação do Congresso Nacional em relação aos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar", que é uma função específica do controle político. Dizer que é apenas controle externo importa em generalização, incluindo-se aí o controle financeiro, o  qual não tem ligação com o que a questão pede.
    Portanto, não resta outra alternativa senão a letra "b".
    É a minha opinião, salvo melhor juízo.

    Forte abraço!

  • a meu ver ser externo não exclui político...então se tem duas alternativas...deveria ser anulada.

  • Pessoal, outra dúvida se sustar os atos que exorbitam é um poder POLÍTICO...quando seria que o poder legislativo age com legalidade?

  • Outra ferramenta de relevo no controle político é o poder de sustação do Congresso Nacional, previsto no art. 49, V, da Constituição.
    Segundo o referido dispositivo, cabe ao Congresso sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.

    No desempenho do poder regulamentar, o Chefe do Poder Executivo pode editar Decretos com a função de melhor explicar as leis administrativas, todavia, caso venha a extrapolar de sua função regulamentar, tais decretos ou quaisquer outros atos administrativos de caráter normativo que venham a usurpar a competência constitucional do Poder Legislativo poderão ser sustados pelo Congresso
    Nacional.
    O art. 71, § 1°, da Constituição, confere, também, ao Congresso Nacional, competência para sustar os contratos administrativos ilegais, a pedido do Tribunal de Contas da União.

    (Sinopses para Concursos - Direito Administrativo - Jus Podium - 2015 - p.626)

     

  • 01/06/2019

    Gab. B

  • Controle político - abrange aspectos ora de legalidade, ora de mérito, apresentando, por isso mesmo, como de natureza política, já que vai apreciar as decisões administrativas sob o aspecto inclusive da discricionariedade, ou seja, da oportunidade e conveniência do interesse público.

    Di Pietro.

    André Nascimento, a Di Pietro traz vários exemplos de controle político:

    1. As competências exclusivas do CN;

    2. Convocação de Ministro de Estado para prestar informações;

    3. Apuração de irregularidades pelas CPI's;

    4. Competência do SF para sustar atos do Executivo.

    Já no controle financeiro, ela cita o artigo 70 a 75 da CF, ou seja, quando envolver prestação de contas.

  • Gabarito B

    O controle parlamentar direto ou político, decorre da estrutura de divisão de poderes, ou sistema de freios e contrapesos, para restringir e limitar o poder dos governantes.

    Dentre as atribuições do controle parlamentar, o art. 49 da CF enumera que é da competência exclusiva do Congresso Nacional: (...)

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

    *********************************************

    O CONTROLE EXTERNO realizado pelo Poder Legislativo manifesta-se de duas maneiras:

    (a) controle político ou controle parlamentar direto: que é aquele exercido diretamente pelo Congresso Nacional, por suas Casas, pelas comissões parlamentares, ou diretamente pelos membros do Poder Legislativo;

     (b) Controle parlamentar indireto ou controle técnico: controle exercido pelo Tribunal de Contas.


ID
139108
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Recurso hierárquico impróprio é

Alternativas
Comentários
  • LETRA E.O recurso hierárquico impróprio é realizado entre órgãos onde não há hierarquia direta, mas sim competências diversas atribuídas a cada um deles, de forma que a um compete julgar recursos relativos a atos realizados por outro. PORTANTO, RECURSO HIERÁRQUICO IMPRÓPRIO Á AQUELE DIRECIONADO (E JULGADO) A ÓRGÃO OU AUTORIDADE ESTRANHA À HIERARQUIA DA QUE EXPEDIU O ATO RECORRIDO. É o caso das Delegacias de Julgamento da Receita Federal, que julgam recursos contra atos das Delegacias da Receita Federal. Não há subordinação entre elas, apenas competências estabelecidas em lei. Como fazem parte da mesma estrutura, é controle administrativo. Outro exemplo comum é visto no recurso contra ato de dirigente de autarquia, encaminhado ao Ministério ao qual se vincula. O recurso é dirigido a outro órgão, não integrante da mesma hierarquia do órgão que produziu o ato atacado, e deve estar expressamente previsto em lei.
  • Recurso hierárquico impróprio, em síntese, é aquele endereçado à autoridade administrativa que NÃO É HIERARQUICAMENTE SUPERIOR àquela de que exarou o ato recorrido. Portanto, O recurso interposto contra a decisão de dirigente da entidade da Administração Indireta dirigido à autoridade da Administração Direta a que está vinculada caracteriza-se recurso impróprio, já que, NÃO HÁ SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA entre elas.Isso porque, as entidades que compõem a administração indireta possuem capacidade de auto-administração ou autonomia própria.
  • Alternativa correta, letra E

    Nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello: ‘Os recursos administrativos são propostos na intimidade de uma mesma pessoa jurídica; por isto são chamados de recursos hierárquicos. Se, todavia, a lei previr que da decisão de uma pessoa jurídica cabe recurso para a autoridade encartada em outra pessoa jurídica, o recurso será, em tal caso, denominado de recurso hierárquico impróprio’ (...)

    Não existe hierarquia entre Adm. Indireta e Adm. Direta, o que existe é vinculo.
  • Vale destacar:

    RECURSO HIERÁRQUICO PRÓPRIO: NÃO exige previsão legal.

    RECURSO HIERÁRQUICO IMPRÓPRIO: EXIGE previsão legal.
  • Segundo Hely Lopes Meirelles, o recurso administrativo pode ser conceituado como todo meio hábil a propiciar o reexame da atividade da Administração por seus próprios órgãos, por razões de legalidade ou de mérito. Em sentido amplo, abarca a representação, a reclamação e o pedido de reconsideração. Em sentido estrito, compreende apenas os recursos hierárquicos próprios e impróprios.
    PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO: solicitação da parte à mesma autoridade que expediu o ato. É mei hábil para solicitar o reexame da atividade da Administração.
    RECURSO HIERÁRQUICO: quando as partes se dirigem à instância superior da própria Administração, proporcionando o reexame do ato inferior sob todos os seus aspectos.

    PRÓPRIO: assim é chamado quando o recurso é dirigido à autoridade superior que é do mesmo órgão/estrutura da Administração da autoridade que proferiu a decisão. Está em perfeita consonância com o princípio do controle hierárquico.
    IMPRÓPRIO: assim é chamado quando o recurso é dirigido à autoridade superior que é de outro órgão/estrutura da Administração da autoridade que proferiu a decisão. Nesse caso a autoridade a qual é dirigido é estranha à hierarquia da que expediu o ato. Este tipo de recurso só é admissível se estebelecido em norma que especifique todas as condições de sua utilização.
    Ainda nas palavras do mestre, entre o recurso hierárquico e o pedido de reconsideração há diferença consubstanciada no fato de que, enquanto o recurso hierárquico é dirigido sempre à autoridade superior àquela de cujo ato se recorreu, o pedido de reconsideração é uma solicitação feita à autoridade que despachou no caso, com o fim de imprimir outro rumo à decisão anteriormente tomada. 

    LETRA E
  • Meios de Controle: 
    - Fiscalização Hierárquica: esse meio de controle é inerente ao poder hierárquico. 
    - Supervisão Ministerial: APLICÁVEL nas entidades de administração indireta vinculadas a um Ministério; supervisão não é a mesma coisa que subordinação; trata-se de controle finalístico. 
    - Recursos Administrativos: são meios hábeis que podem ser utilizados para provocar o reexame do ato administrativo, pela PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recursos Administrativos: em regra, o efeito É NÃO SUSPENSIVO. 
       - Representação: denúncia de irregularidades feita perante a própria Administração; 
       - Reclamação: oposição expressa a atos da Administração que afetam direitos ou interesses legítimos do interessado; 
       - Pedido de Reconsideração: solicitação de reexame dirigida à mesma autoridade que praticou o ato; 
      - Recurso Hierárquico próprio: dirigido à autoridade ou instância superior do mesmo órgão administrativo em que foi praticado o ato; é decorrência da hierarquia; 
       - Recurso Hierárquico Expresso ou Impróprio: dirigido à autoridade ou órgão estranho à repartição que expediu o ato recorrido, mas com competência julgadora expressa. - See more at: http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/controle-da-administracao-publica#sthash.EeK6LOKP.dpuf

  • O PULO DO GATO É ENTENDER QUE O RECURSO É DIRIGIDO A UMA AUTORIDADE EXTERNA AO ÓRGÃO QUE PROLATOU À DECISÃO. 

    EXEMPLO - DE UMA AUTORIDADE (ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA) QUE PROLATOU UMA DECISÃO; ME DIRIJO A UMA OUTRA AUTORIDADE (ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA) COMO MEDIDA DE RECORRIBILIDADE. 

     

  • Impróprio é autoridade diferente

    Abraços

  • Gab. E

    Impróprio - não há hierarquia entre quem emitiu o ato e quem vai reexaminar o ato.

  • E correta, pois entre a Adm Direta e a Indireta não há hierarquia, apenas vinculação.

  • ALTERNATIVA "E". o recurso interposto contra a decisão de dirigente de entidade da Administração Indireta, para a autoridade a que está vinculada, na Administração Direta" , ou seja, PESSOAS JURÍDICAS DIVERSAS.

  • Recurso hierárquico impróprio: dirigido à autoridade superior pertencente a órgão estranho ao da autoridade que proferiu a decisão, não havendo relação direta de subordinação.


ID
143344
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere ao controle da administração pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 9.784/99Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo. Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
  • (continuando...)



    Letra D - ERRADO


    Nas precisas lições de Diogo de Figueiredo Moreira Neto, em sua obra Curso de Direito Administrativo, 14º Ed., p. 206: “mérito do ato administrativo, ou mérito administrativo é o conteúdo das considerações discricionárias da Administração quanto à oportunidade e conveniência de praticá-lo, ou seja, é o resultado do exercício da discricionariedade”.

    A definição acima significa que se trata de um poder conferido pela lei ao agente público para que ele decida sobre a oportunidade e conveniência de praticar um ato discricionário, valorando os motivos e escolhendo o objeto (conteúdo) deste ato, sempre dentro dos limites da lei.

    Os atos administrativos possuem, segundo a doutrina majoritária, cinco elementos: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Os três primeiros elementos serão sempre vinculados, independentemente da natureza do ato; já os dois últimos (motivo e objeto) estes sim formam o núcleo do mérito administrativo, permitindo que o administrador opte por um dos caminhos que mais atenda o interesse coletivo.

    Assim, estaria o judiciário impedido de avaliar a conveniência e oportunidade, sob pena de usurpação de função de outro poder. Esse impedimento, entretanto, não significa que o mérito administrativo está completamente imune à apreciação judicial.

    Desse modo, o judiciário poderá adentrar ao mérito administrativo se este ultrapassar os limites impostos pela lei, a exemplo do que acontece no controle da razoabilidade e da proporcionalidade.

    Letra E - ERRADO

    O princípio da autotutela é próprio da Administração Pública. É por força desse princípio que a Administração exerce controle sobre seus próprios atos, anulando os ilegais, revogando os inoportunos ou inconvenientes (porém legais) e mesmo convalidando os que contenham “defeitos sanáveis”.

    Nas lições do Prof. Marcelo Alexandrino, também podemos ter revogação e anulação fora fora da autotutela. Nos casos de controle finalístico, também chamado tutela ou supervisão, exercido pela Administração Direta sobre a Administração Indireta, poderemos ter anulação e mesmo revogação de atos (segundo a doutrina, o exercício e a abrangência da tutela precisam estar previstos em lei) sem que exista hierarquia e sem que configure exercício da autotutela (é exercício de tutela administrativa).
  • (continuando...)

    Letra C - ERRADO

    Esse itemtraz um absurdo facilmente eliminado, uma vez que seria um flagrante oatentado contra a separação dos poderes noâmbito estadual, atentando, também, contra oprincípio da simetria.

    Mas vamos ver o porquê. Dentre os princípiosconstitucionais está o princípio da simetriaaplicável tanto àsConstituições Estaduais, quanto àsLeis Orgânicas Municipais.

    Por esse princípio, estas espécies normativasdevem seguir o modelo estabelecido pelaConstituição Federal. Não devem seruma cópia, mas os paradigmas daConstituição da República devem serobservados.

    Nesse sentido, José Nilo de Castro (em Direito MunicipalPositivo , Ed. Del Rey, 1999, 4ª ed., p. 131) diz que "Nãoé, por outro lado, permitido à CâmaraMunicipal, poder detentor da função fundamentalde fiscalizaçãoorçamentária, financeira, operacional epatrimonial do Município, ficar instituindo, aqui e alhures,mecanismos de controle outros que os previstos naConstituição Federal, reproduzidos na Estadual einseridos na Lei Orgânica. (...)".

    Em que pese o autor tratar especificamente do âmbito municipal, como vistoacima, o princípio da simetria é imperativo tantopara estados quanto para municípios.
  • (continuando...)

    Letra B - ERRADO

    No entender de M. Zanella DiPietro, o direito de petição éapontado como um dos fundamentos constitucionais dos recursosadministrativos. Escreve a renomada autora que

     "Dentro dodireito de petição estão agasalhadosinúmeras modalidades de recursos administrativos (...) É o caso da representação, da reclamação administrativa,do pedido de reconsideração, dos recursoshierárquicos próprios e impróprios darevisão." Direito Administrativo, 12a ed.,pág. 579)

    Desse modo, a primeira parte da assertivaestá perfeita pois afirma que "Areclamação constitui modalidade de recursoadministrativo".

    O problema está na finalidade dareclamação
    , a assertiva diz que por meio dela "éveiculada denúncia de irregularidades perante aprópria administraçãopública ou perante os demais entes de controle.",quando na verdade a reclamação administrativaé o ato pelo qual o administrado, seja particular ouservidor público, deduz uma pretensão perante aAdministração Pública, visando obter o reconhecimento deum direito ou a correção de um erro que lhe causelesão ou ameaça de lesão.
  • Letra A - CERTO

    Com relação aos efeitos dos recursos administrativos, deve-se observar que todo recurso tem por característica a devoluçãoda matéria à autoridade de nívelsuperior para uma revisão, no sentido desubmetê-la à decisão da autoridadesuperior. Se não fosse assim, não teria sentido orecurso. Desse modo o primeiro efeito do recurso é o DEVOLUTIVO.

    O efeito suspensivo, vale recordar, significa a impossibilidade de execução imediata do ato recorrido. Fundamentalmente, quando se fala em suspensividade, trata-se de impedir que determinada decisão, seja ela judicial ou administrativa, venha a ser imediatamente executada, de forma que essadecisão deverá aguardar o trâmite recursal para que possa ser levada a efeito.

    Essa suspensividade depende, como regra, de determinação legal
    .

    Esse é o texto legal, já transcrito no comentário do colega abaixo e que eu repito: LEI Nº 9.784/99, Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

    Sistematizando, toda decisão administrativa se submete a um recurso, cujo efeito é, a princípio, o devolutivo, podendo ter efeito suspensivo quando a lei assim determinar.

  • Complementando: A modalidade de recurso administrativo descrito na letra b é a Representação.
  • QUANTO OMISSO, PELA LEI 9784 O RECURSO TERÁ EFEITO DEVOLUTIVO.

    E EFEITO SUSPENSIVO QUANDO FOR EXPRESSO OU PELA LEI OU PELO PROPRIO ADMINISTRADOR.

    A REGRA É QUE SEJA DE EFEITO DEVOLUTIVO.
  • Pessoal, CUIDADO COM O NOVO ENTENDIMENTO DA BANCA

    Questão ) Os recursos administrativos, meios colocados à disposição do administrado para o reexame do ato pela administração pública, só serão dotados de efeito suspensivo quando a lei expressamente o estabelecer.
     
     
    O gabarito foi atualizado para "E", conforme edital publicado pela banca e postado no site.

    Justificativa da banca:  Conforme parágrafo único do artigo 61, da Lei 9.784/1999, quando houver justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de oficio ou a pedido, dar o efeito suspensivo ao recurso, mesmo que não haja previsão expressa na lei de regência. Portanto, opta-se pela alteração do gabarito do item.
  • APESAR DE CONCORDAR COM O COLEGA QUE A ALTERNATIVA "A)" ESTEJA ERRADA MESMO E A ALTERNAIVA "E)" ESTEJA CORRETA, VERIFIQUEI NO QC, NO PCI E NO SITE DO CESPE E NÃO HOUVE NENHUMA ALTERAÇÃO DE GABARITO. A NÃO SER QUE SEJA JUDICIAL. PORTANTO, APESAR DE, A MEU VER,  ERRADO, ESTÁ VALENDO O GABARITO.
    AGORA, QUANTO A ALTERAÇÕES DE ENTENDIMENTO DA BANCA SOBRE O ASSUNTO EU NÃO SEI INFORMAR. SE OS COLEGAS SOUBERERM, POR FAVOR INDICAR O NÚMERO DA QUESTÃO CORRESPONDENTE.
  • Oh colega, valeu pela observação. Não tinha percebido que não havia o número da questão citada. Agora vai:

    "Q106989"
  • O gabarito desta desta questão parece chocar-se com o da Q 106989

  • Do meu humilde ponto de vista, essa questão está correta e a justificativa dada pelo CESPE na "Q106989" está incorreta, pois, para mim, o § único do art.  61 já é uma previsão legal que autoriza o efeito suspensivo do recurso adminstrativo.
    O referido § único não fala em " mesmo que não haja previsão expressa na lei", como salientou o CESPE.
  • O problema é que as Bancas (CESP) náo parecem ter registro da própria (jurisprudência).


    Talvez, porque a banca continua ser a mesma, mas as pessoas que nela formulem ou apreciem recursos sejam diferentes, é que hajam discordâncias de entendimento. 

    Abraços!
  • Eu havia marcado a letra D por não lembrar que, atualmente, não é negada pela jurisprudência, por completo, o exame do Poder Judiciário aos atos administrativos no que se refere ao seu mérito, já que pode o Poder Judiciário analisar o mérito administrativo no que tange à PROPORCIONALIDADE e RAZOABILIDADE dele!!!
    O item D está errado!!
    O item A, também foi considerado errado pela banca na correção do gabarito, apesar de ainda estar constando no site como verdadeiro!! 
    Não pode ele ser correto, já que mesmo não havendo lei específica permitindo o efeito suspensivo, poderá a autoridade, no caso de risco de de prejuízo, conceder tal efeito ao recurso administrativo!!
    A letra E eu não consigo entender como certa! Alguém poderia me ajudar!?
    Abç!

  • BEM QUE PODERIA TER UM COMENTÁRIO DE UM PROFESSOR PRA ESSA QUESTÃO TB NÉ

  • Para quem tem dúvidas nesta questão, a resposta (LETRA A) está correta.

    Vide lei 9.784/99, art. 61: Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo. 

  • A letra A da questão está formalmente errada devida conter o termo "somente". O que dizer do parágrafo único do Art. 61 da lei 9.784????

    Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

  • ROBERTO, ESSA É A EXCEÇÃO PREVISTA NA LEI COMO DISSE O CAPUT DO ARTIGO...



    A - CORRETO - SALVO DISPOSIÇÃO LEGAL EM CONTRÁRIO, O RECURSO NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO. OU SEJA, O ATO RECORRIDO CONTINUA PRODUZINDO SEUS EFEITOS. 

    B - ERRADO - A RECLAMAÇÃO É FEITA POR RECONHECIMENTO DE UM DIREITO OU CORREÇÃO DE UM ATO QUE LHE CAUSE LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO.

    C - ERRADO - O CONTROLE LEGISLATIVO É LIMITADO ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAAAAL. NÃO PODENDO, POR CONSEGUINTE, LEGISLAÇÕES COMPLEMENTARES, ORDINÁRIAS, CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS E LEIS ORGÂNICAS  PREVER OUTRAS MODALIDADES DE CONTROLE LEGISLATIVO.

    D - ERRADO - O JUDICIÁRIO NÃO APRECIA O MÉRITO DO ATO PRATICADO PELO PODER EXECUTIVO OU LEGISLATIVO. ELE ESTÁ LIMITADO, RESTRITO À LEGALIDADE.

    E - ERRADO - EMBORA HAJA DIVERGÊNCIA NA DOUTRINA, O CONTROLE QUE A ADMINISTRAÇÃO DIRETA EXERCE SOBRE A INDIRETA É CONSIDERADO COMO EXTERNO.




    GABARITO ''A''
  • Concordo com Roberto Leal

  • letra 'd'

    quero deixar mais uma vez aqui o meu repúdio a alguns comentários q frequentemente servem mais para ENCHER LINGUIÇA do q responder a questão em si....por exemplo, o Sr. anderson bt ao comentar a alternativa 'd' FALOU FALOU E NAO DISSE NADA Q INTERESSASSE À QUESTAO...

    ou seja, respondendo, DE FATO, E SEM ENCHER LINGUIÇA, essa alternativa só está errada porq os motivos q levaram à prática do ato nao faz parte do mérito do ato....o mérito é oportunidade e conveniencia...e n os motivos q levaram a prática, q, pode ter haver com ilegalidade, como desvio de finalidade....

    galera, vamos parar de encher linguiça....se n sabem, entao calem-se.

  • Gente ! O GABARITO FOI ALTERADO MESMO! Olhei a prova no PCI concursos, entenderam a letra D como correta!

  • kkkk e essas fontes enormes nas respostas? Mas obrigada! :)

  • VAMOS SER OBJETIVOS GALERA, CONCURSEIROS NÃO TÊM TEMPO DE LER COMENTÁRIOS DE 50 LINHAS. !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    GAB. : A

  • No que se refere ao controle da administração pública, é correto afirmar que: Os recursos administrativos terão efeito suspensivo somente quando houver previsão legal expressa.


ID
143548
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens abaixo, a respeito do controle dos atos da administração pública.

I A supervisão ministerial decorre do poder de autotutela da administração pública e configura-se como modalidade especial de controle administrativo.
II O direito de petição previsto na CF é instrumento hábil para provocar a atuação do controle administrativo estatal.
III É privativo do Senado Federal o controle político a ser exercido mediante a aprovação prévia, após arguição em sessão secreta, da escolha de chefes de missão diplomática de caráter permanente.
IV O titular do controle externo da atividade financeira do Estado é o TCU.
V A principal característica do sistema denominado contencioso administrativo é a de que os ordenamentos jurídicos que o adotam conferem a determinadas decisões administrativas a natureza de coisa julgada oponível ao próprio Poder Judiciário.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • O titular do controle externo é o poder legislativo, que é AUXILIADO pelo Tribunal de Contas. (Vide "caput" do art. 71 da CF).
  • CONCEITO DO INSTITUTO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVOO instituto do contencioso administrativo existe nos países em que a Administração julga, em que a Administração é juiz, em que ela exerce função contenciosa ou judicante. “Contencioso Administrativo” era um sistema de Administração – juiz, em que se faculta a administração a possibilidade de julgar, quando ela está em litígio com os administrados. Hoje, este contencioso administrativo não mais existe. Mais tarde, na França, o contencioso administrativo evoluiu quando as questões da Administração era em parte matéria administrativa, passou a ser julgada por tribunais especializados, independentes dos tribunais judiciários.A jurisdição deste órgão supremo da administração francesa é manifestada através de um desses quatro recursos: a) Contencioso de plena jurisdição, ou Contencioso propriamente dito, ou Contencioso de Mérito, ou Contencioso de indenização – confere ao tribunal administrativo o poder de examinar o caso quanto ao fato e quanto ao direito e, se for necessário, substituir a decisão tomada por nova decisão, ou seja, o litigante pleiteia o restabelecimento de seus direitos feridos pela Administração;b) Contencioso de anulação, ou recurso por incompetência, ou excesso de poder - pelo qual se pleiteia a invalidação de atos administrativos ilegais, por contrários à lei, à moral, ou desviados de seus fins (détournement de pouvoir), sem colocar coisa alguma no lugar do ato desfeito, que, por isso, é também chamado recurso por excesso de poder(recours d’excès de pouvoir);c) Contencioso de interpretação ou recuso por interpretação – que confere ao tribunal administrativo o poder de interpretar o ato administrativo e fixar – lhe o âmbito;d) Contencioso de repressão – é o que se assemelha ao primeiro ramo, porque, como naquele caso, o tribunal administrativo é juiz de fato e de direito, ou seja, se obtém a condenação do infrator à pena administrativa prevista em lei, como nos casos de infração de trânsito ou de atentado ao domicílio público.
  • Peço desculpa se eu estiver errado, mas...

    A supervisão ministerial não é baseada na TUTELA??? a autotutela não é o princípio que se baseia o controle interno???

    que eu saiba, supervisão ministerial é sinonimo de controle finalístico, logo tornaria esse item errado, restando apenas 3 como certo e não 4. Alguém poderia apreciar meu questionamento???

  • I. Certa.
    II. Certa.
    III. Errada. É hipótese de controle político, por exemplo, a competência do Congresso Nacional para sustar os atos normativos do Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou os limites de delegação legislativa.
    IV. Certa. Eu também achei essa assertiva estranha... o problema é que a Maria Sylvia fala que o controle financeiro é feito pelo Tribunal de Contas dos Estados e do DF e pelos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios (apenas).
    V. Certa.

    Respondendo ao Bruno:
    - Pela tutela a Administração exerce controle sobre outra pessoa jurídica por ela mesma instituída;
    - Pela autotutela, a Administração tem a possibilidade de controlar os seus próprios atos, anulando os ilegais e revogando os inconvenientes ou inoportunos, independentemente de recurso para o Judiciário.

  • Impossível.. com toda a certeza a tutela refere-se ao controle exercido pela Administração Direta sobre a Administração Indireta. Tem algo errado com o gabarito, isso se a questão não foi anulada!

  • Não concordo que a alternativa I esteja correta. Também acho que seja a TUTELA; fiscalização dos entes estatais quando a realização dos fins para os quais foram criados...( Supervisão Ministerial )

  • Pra mim, questão com gabarito errado (mais uma da Cespe)
    I) Como os colegas disseram, não se trata de autotutela e sim TUTELA (controle finalístico). INCORRETO
    II) Meu Deus, que coisa mal feita... não é o direito de petição o instrumento hábil e sim a petição... mas vamos considerar CORRETO vai...
    III) CORRETO
    IV) INCORRETO! ABSOLUTAMENTE INCORRETO! O titular é o CONGRESSO, com AUXÍLIO do TCU! Por mais que doutrinadores respeitáveis falem o contrário, não há o que se questionar o que está positivado na CF!!
    V) INCORRETO, não há coisa julgada na via administrativa, sempre é possível recorrer ao Judiciário.

    Portanto, estão corretos os itens II e III... e isso forçando a barra, porque o item II tá redigido bem porcamente.

     

  • A afirmação V está correta sim, ela está falando do sistema francês ou do contencioso administrativo, e não do sistema inglês ou de jurisdição única, que é o nosso. No contencioso administrativo é possível sim, tecnicamente, haver coisa julgada administrativa.

  • O controle administrativo é um controle de legalidade e de mérito. É sempre um controle interno, porque é realizado por orgãos integrantes do mesmo Poder que  praticou o ato. Deriva do poder de AUTOTUTELA.

    O controle administrativo pode ser hierárquico ou não-hierárquico.

    Existe controle administrativo não-hierárquico, derivado do poder de AUTOTUTELA, entre a administração direta e a administração indireta ( Esse controle é chamado de tutela ou controle finalístico. O Dec 200/67 refere-se a ele também como SUPERVISÃO MINISTERIAL).

    ITEM 1 - CORRETO.

    Fonte: Direito Administrativo descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo

  • Alexandre
    concordo com o erro da I mas a alternativa V está correta pq ele fala do sistema de contencioso administrativo, fala sua caracteristica e não do sistema adotado pelo Brasil em que vigora o de Jurisdição Única onde não existe a coisa julgada administrativa.
  • Analisando a questão, cheguei a conclusão de que os itens certos são: I; II; III e V.
     Com relação ao item III. De acordo com a CF Art 52 "Compete privativamente ao Senado Federal... IV - aprovar previamente, por voto secreto, após arguição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;
     Vale salientar que de acordo com Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:" O controle legislativo configura-se sobretudo, como um controle político, razão pela qual podem ser controlados aspectos relativos à legalidade e à conveniência pública dos atos do Poder Executivo que estejam sendo controlados". Ora, se o controle político é exercido pelo Poder Legislativo e o Senado Federal faz parte do Legislativo, conclui-se portanto que o Senado exerce o controle político.
    Com relação ao item Iv. Também de acordo com a CF Art. 70 ." A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder." Ou seja,  o controle financeiro que segundo Marcelo Alexandrino e Vicento Paulo" abrange as áreas contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial", é exercido pelo Congresso Nacional mediante controle externo e não pelo Tribunal de Contas da União.
  • analisei todas as afirmativas e cheguei à conclusão de que a única incorreta é o item IV, como é luis carlos asseverou.
    lembrando que o I. está correto de acordo com Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, cmo o colega transcreveu(para outros autores a tutela é relativa à supervisão ministerial, obviamente não é o pensamento do CESPE, que axa que TUDO é autotutela.).
  • PESSOAL, ACHEI ISTO AQUI:

    Tutela é o poder de controle dos atos das entidades da Administração Indireta pelos órgãos centrais da Administração Direta. O pode de tutela sempre foi denominado de supervisão ministerial e abrange o controle finalístico dos atos da Administração Indireta.

      Autotutela administrativa representa que a Administração Pública tem o poder-dever de controlar seus próprios atos, revendo-os e anulando-os quando houverem sido praticados com alguma ilegalidade. Dessa forma, a autotutela funda-se no princípio da legalidade administrativa: se a Administração Pública só pode agir dentro da legalidade, é de se considerar que os atos administrativos eivados de ilegalidade devem ser revistos e anulados, sob pena de afronta ao ordenamento jurídico.

    Neste sentido, é a lição de José dos Santos Carvalho Filho: “a autotutela envolve dois aspectos quanto à atuação administrativa: 1) aspectos de legalidade, em relação aos quais a Administração, de ofício, procede à revisão de atos ilegais; e 2) aspectos de mérito, em que reexamina atos anteriores quanto à conveniência e oportunidade de sua manutenção ou desfazimento”. (p. 25).
    Assim sendo, a autotutela abrange o poder de anular, convalidar e, ainda, o poder de revogar atos administrativos. A autotutela está expressa no art. 53 da Lei nº 9.784/99, assim como na Súmula nº 473 do STF.
    Dentro de tal contexto, importa considerar que, mais que um poder, o exercício da autotutela afigura-se como um dever para a Administração Pública; reitere-se, dever de rever e anular seus atos administrativos, quando ilegais. Conquanto tal poder-dever seja de índole constitucional, seu exercício não pode se dar de forma absoluta e irrestrita, porquanto a invalidação de atos administrativos não garante, por si só, a restauração da ordem jurídica.
  • O gabarito está equivocado. O número correto de itens certos seria 3, e não 4. O único item capaz de gerar discordância é o item 1, uma vez que supervisão ministerial refere-se ao controle (tutela) exercido pela Administração Direta, por meio dos ministérios, sobre as entidades pertencentes à Administração Indireta.

  • Data Vênia, o colega está equivocado. Supervisão Ministerial é conceito que decorre do controle interno exercido pela Administração Pública. O conceito de Tutela decorre do controle que a Administração Pública exerce sobre órgãos da Administração Indireta (controle externo).

  • O gabarito está certo e a questão errada é mesma a I, que quer dizer tutela.

    A questão III não está errada, isso é competencia do Senado, vide art. 52, IV.
  • A Banca examinadora considerou mesmo a alternativa "D" como a correta!

    Entretanto, entendo que dois são os itens incorretos, quais sejam:

    I.   A supervisão ministerial decorre do poder de autotutela da administração pública e configura-se como modalidade especial de controle administrativo.  
        Ora, em suma, trata-se essa assertiva de CONTROLE FINALÍSTICO (aquele exercido pela Administração Direta sobre as pessoas jurídicas integrantes da Administração Indireta), o qual, segundo a doutrina, deriva do denominado poder de TUTELA. O Decreto-Lei n° 200/1967, que se aplica à Administração federal, refere-se a ele como SUPERVISÃO MINISTERIAL, aplicável geralmente nas entidades da Administração Indireta vinculadas a um Ministério.

    IV. O titular do controle externo da atividade financeira do Estado é o TCU.
        Bem, no texto constitucional vigente, não se verifica tal afirmativa! Acrescente-se, ainda, o disposto pelo administrativista Hely Lopes Meirelles (Meirelles, 2005, p. 700), quando assegura estarem inseridas no controle externo da administração financeira / orçamentária e da gestão fiscal as principais atribuições dos Tribunais de Contas como órgãos independentes, MAS AUXILIARES dos Legislativos e colaboradores dos Executivos.

          Bons estudos!   
     

     
             
     



     ..
  • Bom, pesquisando, encontrei a seguinte questão Q70514. Nela a mesma afirmação do item IV consta como ERRADA. Logo, só posso deduzir duas coisas. Ou a CeSPe se equivocou quanto ao julgamento do item I, ou o redator acrescentou o termo "auto" antes da palavra tutela. 
  • Gente, 

    não vamos colocar as opiniões de vcs a respeito do gabarito, já que estamos aqui pra aprender a lidar com o entendimento da banca e não com o entendimento de cada candidato.

    O gabarito correto é letra D, estando falsa apenas a assertiva IV, já que a titularidade do Controle é do CONGRESSO NACIONAL. O TCU apenas auxilia.

    e .

  • Aí galera, vamos solicitar comentário do professor. Há essa nova ferramenta... Eu já solicitei! Esse questão tá bem feia, apesar de ser 2009, quem sabe se o CESPE não apronta again...




  • I - errado - SUPERVISÃO MINISTERIAL É PRÓPRIO DO CONTROLE DE TUTELAAA ADMINISTRATIVA


    II - correto - DIREITO DE PETIÇÃO DECORRE DO CONTROLE ADMINISTRATIVO 


    III - correto - CF/88 Art.52,IV


    IV - correto - CONTROLE EXTERNO DAS CONTAS PÚBLICAS É TITULAR DE DIREITO DO TCU


    V - correto - TAMBÉM CONHECIDO COMO MODELO FRANCÊS, É UMA DAS DUAS MODALIDADES DE ESTRUTURAÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO. NESSE SISTEMA ENCONTRAMOS UMA DUALIDADE DE JURISDIÇÕES: A COMUM (tribunal judiciário) E A ADMINISTRATIVA (tribunal administrativo), FAZENDO COM QUE AS DECISÕES EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO PROMOVAM COISAS JULGADA (decisão conclusiva).



    GABARITO ''D''

  • Estou com dúvida em relação à quarta, pois o controle Externo é de titularidade do Congresso Nacional com o AUXÍLIO do TCU.

    Questão indicada para comentário do professor.

    Acredito que caberia recurso.


  • Ano: 2009

    Banca: CESPE

    Órgão: DPE-PI

    Prova: Defensor Público

    Resolvi certo

    Acerca do controle da administração pública, assinale a opção correta.

  • Fundamentação para o item I.

    Vejamos o que diz o DECRETO-LEI Nº 200 de 25 de FEVEREIRO de 1967, em seu TÍTULO IV: DA SUPERVISÃO MINISTERIAL,  artigos 19 e 20.

     Art . 19. Todo e qualquer órgão da Administração Federal, direta ou indireta, está sujeito à SUPERVISÃO do Ministro de Estado competente, excetuados unicamente os órgãos mencionados no art. 32, que estão submetidos à supervisão direta do Presidente da República.

     Art. 20. O Ministro de Estado é responsável, perante o Presidente da República, pela supervisão dos órgãos da Administração Federal enquadrados em sua área de competência.

     Parágrafo único. A supervisão ministerial exercer-se-á através da orientação, coordenação e contrôle das atividades dos órgãos subordinados ou vinculados ao Ministério, nos têrmos desta leis.

    Acerca dos itens II, III, e V, já temos ótimas explicações feitas pelos colegas.

    Portanto, os itens I, II, III e V estão corretos, e o que se afirma no item IV não, pois o titular do controle externo da atividade financeira do Estado é o Congresso Nacional. Vide abaixo a fundamentação:

    CF/1988.

    Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária,

    operacional e patrimonial da União e das entidades da

    administração direta e indireta, quanto à legalidade,

    legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções

    e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso

    Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de

    controle interno de cada Poder.

    Até a próxima.




  • Sinceramente... Ou o gabarito está errado, ou  a Cespe fez burrada. 

  • As assertivas I e IV estão erradas!!!!


    Vejamos questões da própria banca:


    →Configura controle interno, decorrente da autotutela, aquele exercido pela própria administração sobre os atos administrativos praticados no âmbito da administração pública direta e da indireta. ERRADO


    Di Pietro:

    À medida  que o  Poder Público  passou  a  utilizar outros tipos de entidades,
    como as fundações, as sociedades  de economia mista  e a empresa pública, como
    formas  de descentralização por serviço,  a  tutela,  que é  inerente a  esse tipo  de
    descentralização
    , passou  a alcançar  todas as entidades  da  Administração Indireta.



    → O titular do controle externo da atividade financeira do Estado é o Tribunal de Contas da União. ERRADO


    O Congresso Nacional é o titular do controle externo praticado sobre a Administração Pública Federal.


  • Internet tem muito material com erros. Concordo com Ariel Alves (incorreta IV). Quanto a primeira assertiva, Thiago Dias está certo, segundo minhas pesquisas e estudos. Porém tem outra questão nessa linha com justificativa de que a CESPE considera a supervisão ministerial decorrente do poder de tutela, contudo observei que seria a outra parte da questão que constava o erro. Essas justificativas são, normalmente, feitas por pessoas como nós que cometem equívoco, não por profissionais da área. 

  • Essa foi uma questão que eu precisei pesquisar para entender melhor por conta mesmo da discussão, vamos a elas:

    GABARITO D (4)

    - a) autotutela seria o poder de anulação, revogação, para não dizer sobre uma finalidade que as vezes é equivocada;

    - b) essa questão deu uma clara evidência de que aqui começaria os problemas se já não tinham começado na alternativa a, pois como li aqui, foi escrito porcamente, mas na realidade é só uma amplitude maior para o termo (que será confrontado na alternativa III);

    - c) Nesta alternativa fala-se do controle político privativo (este deve ser declarado dentro da Câmara, pode ser privativo para mim ou para você, mas entre os representantes lá dentro não é);

    - d) Também não gosto dessas questões, são as mais difíceis, entre escolher quais estão corretas, é a mais cansativa e geralmente temos que arriscar, mas essa aqui foi direta no ponto e estava correta. Muitos se perguntam porquê, mas por aproximação pelo que eu vi está correta. Segundo a Denise, parafraseando a Zanella, acho que essa era a mais fácil de todas as alternativas, pois basta verificar a lide na proposição;

    - e) A alternativa nada fala sobre o país que está sendo utilizado o sistema contencioso, resumindo o que foi discutido aqui e que sinceramente, dá pra confundir pelo tipo de questão (atribuir quantidade de questões corretas)

    Na minha humilde opinião o pior tipo de questão a ser aplicada e fim de conversa!

  • acho que  quando o cespe fez essa questão ele ainda estava no estágio probatório rsrsrsrs.dá licença! questão mal feita!!

     

  • Camilo Thudium, o gabarito letra D diz que são 4 certas, vc só classificou 3 como certas.

     


  • I A supervisão ministerial decorre do poder de autotutela da administração pública e configura-se como modalidade especial de controle administrativo.Pois bem, a tutela, controle finalístico, ou supervisão ministerial, decorre de certo do poder de autotutlea. Foi uma pegadinha boa, pois a questão em si não diz que a supervisão ministerial e autotutela são a mesma coisa, mas sim que aquela decorre da autotutela.
    II O direito de petição previsto na CF é instrumento hábil para provocar a atuação do controle administrativo estatal. Correto
    III É privativo do Senado Federal o controle político a ser exercido mediante a aprovação prévia, após arguição em sessão secreta, da escolha de chefes de missão diplomática de caráter permanente. Correto
    IV O titular do controle externo da atividade financeira do Estado é o TCU.  Errado, é o Congresso Nacional.
    V A principal característica do sistema denominado contencioso administrativo é a de que os ordenamentos jurídicos que o adotam conferem a determinadas decisões administrativas a natureza de coisa julgada oponível ao próprio Poder Judiciário.  Correto o sistema francês ou do contencioso administrativo, analisa com exclusividade os atos administrativos, excluindo-os da apreciação judicial. No sistema francês, existe uma dualidade de jurisdição, qual seja, a jurisdição administrativa, formada pelos tribunais de natureza administrativa, e a jurisdição comum, formada pelos órgãos do Poder Judiciário, com a competência de resolver os demais litígios. No Brasil se utiliza o sistema inglês, ou jurisdição una.

    Itens I,II e III e V corretos, portanto letra D.

     

  • Uma sugestão que se asumida por mais usuários poderá a ser assumida pelo Qconcursos:

    - Dar ao usuário o direito de excluir determinada questão, a fim de que essa não apareça mais em suas pesquisas, vinculando ao usuário. 

  • No Brasil, sob o atual regime constitucional, o Tribunal de Contas da União – órgão técnico especializado, autônomo e independente, em estreita cooperação com o Poder Legislativo, titular constitucional do controle da ação estatal –, efetua o controle externo com o apoio do controle interno de cada Poder, competindo-lhe a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.


ID
144265
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o controle dos atos administrativos discricionários pelo Poder Judiciário, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA B.

    O controle judicial alcançará todos os aspectos de legalidade dos atos administrativos, não podendo estender-se à valoração da conduta que a lei conferiu ao administrador. Assim, os atos discricionários podem sofrer controle judicial em relação a todos os elementos vinculados, ou seja, aqueles sobre os quais não tem o agente liberdade quanto à decisão a tomar.

     O que se veda ao Judiciário é a aferição dos critérios administrativos (conveniência e oportunidade) firmados em conformidade com os parâmetros legais, e isso porque o juiz não é administrador, não exerce basicamente a função administrativa, mas sim a jurisdicional.

  • Essa banca de concursos é péssima !!!
    As respostas são dúbias, confusas, etc..
    A questão do controle do mérito, uma vez expostos os motivos, cabe sim a apreciação pelo judiciários....
    Todas as questões dessa banca são estranhas....hehehe

  • Correto o gabarito....Entrementes, há corrente doutrinária sustentando o controle judicial inclusive de mérito do ato administrativo quando este destoar completamente da finalidade e do interesse publico, maculando principalmente o principio da razoabilidade...Ex. verba publica municipal, onde a necessidade maior era de obras e melhorias nas escolas, e o prefeito resolve fazer uma praça nova na cidade...
  • Questão mal redigida na minha opinião, mas...

    pra complementar os estudos: VALE SALIENTAR que hodiernamente o controle dos atos administrativos pelo poder  judidiário não se resume "APENAS" (como afirma a questão) aos aspectos de legalidade, MAS TAMBÉM podem ser avaliados quanto aos critérios de RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
  • Também estou tentando me adaptar as pegadinhas dessa banca ... e pensei na hora de responder a questão justamente na razoabilidade e proporcionalidade, todavia refletindo melhor... Razoabilidade e proporcionalidade se não respeitados tornam os atos ilegais, então também são aspectos legais analisados pelo poder Judiciário. E não há que se fala em controle de mérito por parte do Judiciário na sua função típica.
  • concordo com os colegas. Tem que ir se acostumando com a VUNESP mesmo, as questões de atos administrativos tão bem estranhas. O melhor que se faz é se acostumar com tais pegadinhas da VUNESP, conforme falou o colega abaixo

  • o ideal seria legalidade e legitimidade do ato.

  • Para mim, A e B estão corretas

    Abraços

  • B), está incompleta, falta legitimidade, há também impessoalidade, moralidade razoabilidade, proporcionalidade e o interesse público. NÃO SÓ LEGALIDADE!

  • Qual o erro da A?
  • LETRA B !

  • O Judiciário não faz controle de mérito, mas sim controle de Legalidade O ato discricionário, como qualquer ato administrativo, se ilegal, poderá ser anulado tanto pela Administração Pública, como pelo Judiciário. O que não pode ser apreciado pelo Judiciário é o mérito administrativo, que consiste na atividade valorativa que leva o administrador público a praticar determinado ato que a lei permite que ele assim o faça em seus termos.

    Fonte: Direito Adm. Descomplicado. Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino. p. 222. 2009. Método.


ID
145801
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do controle da administração pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • b)Tribunal de Contas da União teve a sua jurisdição e competência substancialmente ampliadas. Recebeu poderes para, no auxílio ao Congresso Nacional, exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade e a fiscalização da aplicação das subvenções e da renúncia de receitas. Qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária tem o dever de prestar contas ao TCU.
  • Acrescentando :letra a : errada:NO caso da ação popular o prazo é de 20 dias conforme texto da lei (MAS HÁ OUTRAS CORRENTES QUE AFIRMAM SER APLICÁVEL O ART 191 DO CPC NESTE CASO.....)letra C : errada. O TCU é um órgão de controle externo, ele trabalha em auxílio ao Congresso Nacional e, como tal, ele abrante todos os Poderes. A CGU é o órgão previsto na Constituição Federal também como órgão de controle interno somente do Poder ExecutivoLetr
  • LETRA B.Conforme aponta a CF/88:Art.71 - O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário.;)
  • Interessante... essa é a CESPE... O TCU não mais AUXILIA o legislativo, ou melhor o Congresso Nacional, no que se refere ao controle externo como está EXPRESSO na lei. De agora em diante, coloco na cabeça que é o próprio TCU que realiza o controle externo... CF Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido (pelo CN) com o AUXÍLIO do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:(...)
  • Lembrando que o TCU apenas julga as contas das autoridades e entidades federais que estejam abaixo do Presidente da República (Art. 71, II - CF/88), pois as contas deste (Presidente da República) serão julgadas pelo Congresso Nacional (art 49, IX da CF-88), resaltando que as contas do Presidente  serão apenas APRECIADAS (e não julgadas) pela Corte de Contas (art. 71, I da CF-88), que emitirá parecer que não vinculará o Congresso.

  • LEI 9784/99-ART 64 - O orgão competente para decidir o recurso poderá confirmar , modificar , anular ou revogar ,  total ou parcialmente , a decisão recorrida  , se a matéria for de sua competência

                                       Paráfrafo único - Se da aplicação do disposto nesse artigo puder decorrer gravame a situação do recorrente , este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão

  • Sobre a letra d:

    Código de Processo Civil:

    Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
    § 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.

    Art. 539. Serão julgados em recurso ordinário:

    I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos Tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

    Súmula 272 do STF - NÃO SE ADMITE COMO ORDINÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE MANDADO DE SEGURANÇA.

    SÚMULA Nº 622 do STF - NÃO CABE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE CONCEDE OU INDEFERE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.

    PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - A fim de não prejudicar o recorrente, a doutrina e a jurisprudência permitem o recebimento do recurso inadequado, como se fosse adequado, assim aplica-se o princípio da fungibilidade recursal, desde que preenchidos alguns requisitos.

    Princípio da fungibilidade recursal - Princípio segundo o qual a interposição de um recurso por outro não o prejudica, salvo erro grosseiro, impossibilidade jurídica ou má-fé.

     

    Julgamentos do STJ sobre o assunto: ver AgRG no RMS n. 17.714/RN, e RMS n. 19.269/MG

  •  Essa questão não tem resposta, pois o controle externo não será exercido pelo TCU, mas sim exercido pelo Congresso Nacional COM AUXÍLIO do TCU. Essa questão merecia ter sido anulada.....

  • Os privilégios processuais das autarquias não são os mesmos da Fazenda Pública (entre eles os arrolados na alternativa A)?

    Alguém dá uma ajuda?

  • Estou totalmente de acordo com os colegas que argumentaram contra a letra B.

    A questão afirma que o controle externo será exercido pelo TCU, ou seja, está dizendo que este órgão é o TITULAR do controle externo da administração pública. Sabe-se, no entanto, conforme está expresso na Carta Magna, que o controle externo está a cargo do Congresso Nacional, que será auxiliado pelo TCU, de forma que aquele, e não este, é quem será o titular do controle externo.

    Mas isso não é o mais interessante. Interessante mesmo é verificar que a mesma banca, no mesmo ano, elabora outra questão com alternativa que diz algo parecido com a letra B da nossa questão e a considera ERRADA.

    Vejam o que diz a alternativa (considerada errada pelo CESPE):

    e) O titular do controle externo da atividade financeira do Estado é o Tribunal de Contas da União.

    Em relação ao ponto de discussão, para mim esta alternativa está dizendo a mesma coisa.

    Vai entender o elaborador!!!!!

    A alternativa paradigma está na Q70514, da DPE - PI - 2009.

  • LAMENTAVEL O POSICIONAMENTO DA BANCA DA CESPE. Eu resolvo muitas questoes cespe e essa nao eh a primeira vez que encontro contradi'coes de entendimentos entre questoes.
  • Também tive grande dúvida quanto a opção "A", bem como sobre a possibilidade de aplicação dos prazos previstos no art. 188 do CPC, segue a resposta:
     

    "O prazo para resposta dos réus é de 20 dias. Pode ser prorrogado por mais 20 dias desde que requerido pelo interessado e for particularmente difícil a produção de prova documental (art. 7º, IV). Afirma ainda a lei que o prazo é comum a todos os interessados.

    Questão importante é sobre a aplicabilidade ou não do artigo 188 do CPC (prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer para a Fazenda Pública) em sede de ação popular.

    Entendemos que não se pode admitir a aplicação do art. 188 do C.P.C. à ação popular pois, como já fora dito, a lei especial que trata desta ação constitucional dispõe expressamente sobre prazo de contestação do poder público em 20 dias, (prorrogável por mais 20 dias nos casos previstos) não admitindo qualquer possibilidade de prazo diferenciado para pronunciamento dos entes públicos, diversamente do que ocorre no C.P.C..

    Neste mesmo sentido, comentando o art. 188 do C.P.C., o Ministro do STJ, professor Luiz Fux em seu livro Curso de Direito Processual Civil, leciona:

    A ratio essendi do dispositivo torna clara a sua incidência às autarquias, às fundações públicas, à União Federal, ao Estado, à Prefeitura, etc. máxime após o advento do novel art. 475 do C.P.C., idéia que se sedimenta na jurisprudência.

    Destarte, a prerrogativa incide sempre que não haja previsão de prazo especial, como, v.g., na ação popular onde a lei pressupõe que a parte passiva seja a Fazenda Pública.”
    (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. (2004). 2ª Edição. Rio de Janeiro: Forense. pág. 331.)


     

    Fonte:http://jusvi.com/colunas/32814/2
     

    • Em relação a letra D:
      AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇAORIGINÁRIO. DENEGAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO.COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PREVISTA TAXATIVAMENTENA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.INAPLICABILIDADE.1. O recurso cabível contra decisão denegatória de mandado desegurança decidido em única instância pelos Tribunais RegionaisFederais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal eTerritórios é o recurso ordinário previsto no artigo 105, inciso II,alínea "b", da Constituição Federal, configurando erro grosseiro ainterposição de apelação, sendo incabível o princípio dafungibilidade.2. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 33449 / SC - Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO - DJe 29/03/2011)Porém em 2009 o entendimento era diferente conforme se verifica no RMS 30459 / PA - Rel. Ministra LAURITA VAZ - DJe 08/02/2010: [...] 1. Ante a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e nos termos do que dispõe o art. 247 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a apelação interposta contra acórdão que denega segurança em última instância pode ser recebida como recurso ordinário. [...].
    • Minha dúvida era a alternativa A, mas o colega Rodrigo Carneiro a esclareceu!
      Óbvio! Havendo situações especiais de prazos, não se aplica a regra geral do CPC.

      Com relação à alternativa B, a doutrina que estou acompanhando (Marcelo alexnadrino e Vicente Paulo) relaciona o controle externo sob dois enfoques diferentes. Menciona ser o TCU sim um órgão que auxilia o poder legislativo no controle externo, mas enfatiza que não é MERO AUXILIAR, ou seja, o TCU tem competências próprias, nas quais não intervém o CN.
      Situação em que o TCU funciona como auxiliar e não exerce o controle de contas sozinho é aquela em que aprecia as contas do Presidente da República e remete ao CN p/ julgamento.
      Diferentemente, no caso apresentado pela alternativa B - julgamento das contas de administradores e pessoas que causem dano ao erário - expresso no art. 71, inciso II da CF, conforme já relacionado pelos colegas -  o controle externo é feito PELO TCU, sem qualquer intervenção do CN.

      MINISTRO CELSO DE MELLO, 01.07.2009, ADIMC 4.190/RJ:
      "[...]
      Revela-se inteiramente falsa e completamente destituída de fundamento constitucional a ideia, de todo equivocada, de que os Tribunais de Contas seriam meros órgãos auxiliares do Poder Legislativo.
      Na realidade, os Tribunais de Contas ostentam posição eminente na estrutura constitucional brasileira, não se achando subordinados, por qualquer vínculo de ordem hierárquica, ao Poder Legislativo, de que não são órgãos delegatários nem organismos de mero assessoramento técnico." trecho extraído do livro "Direito Administrativo Descomplicado" - de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.
    • alguém poderia me explicar melhor o erro da alternativa "d"?


      grata
    • GABARITO LETRA: B.

      Comentários: O TCU apresenta elevado grau de independência. Assim, exerce algumas competências em auxílio ao Congresso Nacional, mas há outras que lhe são próprias e privativas. 

      Está correto o gabarito. A questão exige que o candidato saiba que o TCU possui competências próprias e privativas, em que não há subordinação ou auxílio ao Congresso Nacional (v.g. art. 71, inc. II, III, IV, V, VI e VIII).

      Por sua vez, existem outras competências que denotam auxílio ao Poder Legislativo (v.g. art. 71, inc. I e VII). 

      Ciente disto, a simples leitura do artigo 71 da CF/88 transparece o exposto. 

      Outras competências próprias e privativas do TCU podem ser encontradas (p. ex.) na LC 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal. 

      OBS: endendimento esboçado de forma mais ampla no livro abaixo referido, em resposta a questão discursiva do CESPE - ACE - Área: Direito/ TCE-TO/ 2008: "O Tribunal de Contas como órgão não integrande do Congresso Nacional: [...] Tendo como referência o texto acima, faça o que se pede a seguir:
      I- aponte as atribuições do TCU que não denotam subodinação alguma ou auxílio ao Congresso Nacional;
      II - aponte as atribuições do TCU que denotam auxílio ao Poder Legislativo"


      Fonte: Livro de Frederico Dias. "Questões Discursivas de Direito Constitucional". Editora Método. 2 ed. 2012. pag. 106-108. 
    • Em relação à assertiva "D", apenas a título de complementação dos comentários acima, bem como de esclarecimento de eventuais dúvidas ainda existentes, de acordo com a jurisprudencia do STJ, trata-se de erro grosseiro e, portanto, inadmissível a aplicação do princípio da fungibilidade, a interposição de apelação contra decisão denegatória em mandado de segurança origiário de Tribunal. Nesse sentido:
       
      "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. DENEGAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO.
      COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PREVISTA TAXATIVAMENTE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
      INAPLICABILIDADE.
      1. O recurso cabível contra decisão denegatória de mandado de segurança decidido em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios é o recurso ordinário previsto no artigo 105, inciso II, alínea "b", da Constituição Federal, configurando erro grosseiro a interposição de apelação, sendo incabível o princípio da fungibilidade.
      2. Agravo regimental improvido".
      (AgRg no RMS 33.449/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 29/03/2011).
    • C) é interno; E) há necessidade.

    • e) 

       Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

        Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

    • Jurisprudência antiga, mas sedimentada no STJ:

       

      FUNGIBILIDADE. APELAÇÃO. RMS.

      A Turma conheceu do recurso entendendo ser aplicável o princípio da fungibilidade quando o recorrente interpõe apelação, ao invés de ter impetrado o recurso ordinário em mandado de segurança. Precedente citado: RMS 1.634-MS, DJ 16/3/1998. RMS 12.550-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 15/3/2001.


    ID
    145810
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    BACEN
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    A respeito da prescrição e da decadência na administração pública, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • B - como não era uma parcela que ele começou a receber e depois parou, e sim uma parcela que nunca recebeu, não haveria prescrição do fundo de direito.

      C - o prazo decadencial de 5 anos foi estipulado apenas em 1999, e somente a partir da edição desta lei começa a correr o prazo prescricional de atos praticados anteriormente. Assim, de 1999 a 2003 não há 5 anos, então não há prescrição.

      D - não há prescrição dos 5 anos, pois a servidora estava de má-fé.

      E - não sei!!!

    •  

      Letra e: Decreto n.º 20.910/1932 . 

      Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.

      Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.

    • Só retificando o comentário do colega Fernando, o número da Lei é 9.873/99.
    • Sobre a letra e), há um entendimento jurisprudencial importante, cristalizado na Súmula nº 383 do STF:

      STF Súmula nº 383

      A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.

    • A questão da prescrição contra ou a favor da Fazenda gera um pouco de confusão. Então, para exercitar e para compartilhar conhecimento vou tentar resumir a forma como eu entendo.
      A Execução Fiscal é promovida pela Fazenda para cobrar seus créditos tributários ou não, escritos em dívida. Nela, havendo a interrupção da prescrição - que somente pode ocorrer uma vez - o prazo começa a correr por inteiro. Veja que como a Fazenda é autora a prescrição corre contra ela: é ela que tem um crédito ameaçado pela prescrição.
      Lado outro, a execução movida em face da Fazenda, apresenta a paculiaridade trazida pela questão, qual seja, a recontagem do prazo pela metade. Assim, poderíamos sintetizar afirmando que QUANDO A PRESCRIÇÃO CORRE CONTRA O PARTICULAR HÁ O REINÍCIO PELA METADE.
      Assim, a título de exemplo, caso eu estivesse cobrando um crédito em face do Estado, quando o juíz despachasse a citação, a prescrição seria interrompida e, a  partir daí, começaria a correr pela metade.
      A princípio tal regra beneficia a Fazenda. Suponhamos que já houvesse 2 anos e ocorresse então a interrupção. Ao invés de recomeçar faltando 5 anos, faltaria apenas 2,5 anos.
      Ocorre, todavia, que a mencionada súmula aduz que o prazo não será inferior a 5 anos. Assim, se eu interrompo no primeiro ano, recomeçará faltando 4. Se eu interrompo no 5, recomeçará faltando 2,5. Ou seja, pode chegar a 7,5 anos e não pode ser inferior a 5.


    • Colega Miramontes, a Lei é 9.873 de 1999, OK?
    • Quanto à letra "C" fiquei em dúvida, por isso compartilho o posicionamento assente do STJ abaixo:
      ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS. INCORPORAÇÃO.REVISÃO. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. OCORRÊNCIA.1. O STJ firmou o entendimento no sentido de que mesmo os atosadministrativos praticados anteriormente ao advento da Lei Federaln. 9.784, de 1º/2/19999, estão sujeitos ao prazo decadencialquinquenal, contado da sua entrada em vigor.(...)(AgRg no REsp 1.293.123/RN, SEGUNDA TURMA, Relator Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 18.12.2012).Dessa forma, apesar de o ato ser de 1997, apenas em 1999 (a Lei 9.784 foi publicada em 01/02/1999) incia o prazo quinquenal, razão pela qual ainda não havia se operado a decadência em 2003.
    • b) Considere a seguinte situação hipotética. Em 10/2/2002, Gustavo requereu administrativamente que lhe fosse paga determinada quantia remuneratória mensal a qual entendia devida. Somente em março de 2009, Gustavo promoveu ação judicial contra a União, buscando a inserção desse valor na sua remuneração, bem como as parcelas devidas desde fevereiro de 2002. Nessa situação, terá havido prescrição do próprio fundo do direito. (ERRADA)

      O prazo prescricional estava SUSPENSO. De acordo com o art. 4 e parágrafo único do Decreto Lei 20.910/32

      "Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

      Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano".

      Além disso, não haveria a prescrição do fundo do direito, por se tratar de parcela de trato sucessivo, conforme súmula 85 do STJ:

      Súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a FP figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
    • A) Correta, pois realmente a prescrção admnistrativa segue a penal.

    • Acredito que, hoje, o gabarito estaria errado em funçáo da jurisprudëncia do STJ, uma vez que náo houve instauraçao de processo penal para atrair o prazo penal.  

      "...a instauração de um procedimento criminal é providência inafastável para atrair o prazo penal ao cálculo da prescrição das infrações administrativas. 

      Prescrição administrativa segue Código Penal apenas quando o fato é investigado criminalmente


      fonte: http://stj.jusbrasil.com.br/noticias/112184776/prescricao-administrativa-segue-codigo-penal-apenas-quando-o-fato-e-investigado-criminalmente

    • Gabarito: A

      "(...) Verifica-se, portanto, que o ente estatal deve respeitar o prazo quinquenal de prescrição para aplicação de sanções de polícia, tendo início com a prática do ato lesivo pelo particular ou da cessação da conduta continuada que configure infração de caráter permanente, ressalvadas a situação de o fato objeto da ação punitiviva da Administração também constituir crime, uma vez que, nestes casos, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. (...)". (Carvalho, Matheus, Manual de Direito Administrativo, 3. ed. rev. ampl. e atual. Salvador, JusPodivm, 2016, p. 131).

      Bons estudos.

    • A respeito da prescrição e da decadência na administração pública, é correto afirmar que: Caso uma agência reguladora tenha multado uma empresa por prática de infração administrativa que também constitua crime, o prazo de prescrição administrativa será o previsto na lei penal.


    ID
    146134
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPE-AL
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    A respeito do controle da administração pública, julgue os itens
    a seguir.

    O controle pode ser exercido por meio de recursos administrativos, os quais, quando dotados de efeito suspensivo, têm, por efeitos imediatos, o impedimento da fluência do prazo prescricional e a impossibilidade jurídica de utilização das vias judiciárias para impugnação do ato pendente de decisão administrativa.

    Alternativas
    Comentários
    • Segundo Hely Lopes Meirelles, o recurso administrativo com efeito suspensivo produz de imediato duas consequências fundamentais: o impedimento da fluência do prazo prescricional e a impossibilidade jurídica de utilização das vias judiciárias para ataque ao ato pendente de decisão administrativa.
    • Para essa questão vale lembrar que para o Mandado de segurança, por exemplo, não é cabível a segurança quando há possibilidade de recurso administrativo com efeito suspensivo (falta de interesse):Art 5º - Não se dará mandado de segurança quando se tratar: I - de ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo independente de caução; II - de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correição; III - de ato disciplinar, salvo quando praticado por autoridade incompetente ou com inobservância de formalidade essencial." Em quarto lugar, acolhida a tese da exaustão da via administrativa, e existindo previsão de "recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução, carecedor16 será o impetrante, por falta de interesse de agir, haja vista que então a via judicial não se mostra imprescindível".SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (texto retirado da internet)
    • Questão: CORRETA.

      Há relevante relação entre os efeitos do recurso e a PRESCRIÇÃO. Se o recurso administrativo tem efeito suspensivo, o ato impugnado fica com sua eficácia suspensa até que a autoridade competente decida o recurso. Confirmando-se o ato impugnado, continuará a correr o prazo precriscional que se iniciou quando se tornou eficaz o primeiro ato.

      Outro ponto importante é o que diz respeito à AÇÃO JUDICIAL. Se o recurso tem efeito suspensivo, com a interposição deste, ficam suspensos os efeitos do ato hostilizado e não tem como atingir a esfera jurídica do interessado, não sendo, assim, cabível o ajuizamento de ação judicial. É necessário que este aguarde a decisão do recurso administrativo, pois não possui ainda interesse processual para a formulação da pretensão. Não há lesão ao direito nem ameaça de lesão.

       

    • Súmula 429 do STF 

      A EXISTÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO COM EFEITO SUSPENSIVO NÃOIMPEDE O USO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA OMISSÃO DA AUTORIDADE.


       

    • Galera, funciona assim:

      Ninguém é obrigado a impetrar recurso administrativo, pode pleitear uma apreciação judicial de pronto. Maaaaaas, caso entre com o recurso, e esse seja dotado de efeito suspensivo, independentemente de caução, não há como o ato ferir direito liquido e certo, sendo, portanto, inadimissivel a impetração de MS, pela falta de um ato violador de direito liquido e certo.

       

      Resumindo: se vc não quiser impetrar o recurso, vc não é obrigado a isso, pode entrar o o MS diretamente - sumula 422 do STF.

      Agora, se vc entra com o recurso, e esse tem efeito suspensivo, então vc fica im´possibilitado de impetrar MS, enquanto o recurso não for julgado.

    • Certo - Afirmativa conforme o Art. 5º, inciso I, da lei nº 12.016 de 07/Ago/2009, que Disciplina o Mandado de Segurança.

      "Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
      I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
      "

      Súmula 429, do STF, é complementar a lei 12.016. Neste sentido diz a súmula: " A existência de RECURSO ADMNISTRATIVO com efeito SUSPENSIVO não impede o uso do Mandado de segurança contra omissão da autoridade."

      Uma situação em que se aplica a Súmula 429 é aquela em que, após vencido o prazo do recurso com efeito suspensivo, não havendo solução a seu contento, o interessado ingressa com Mandado de Segurança.

      Outra hipótese que em que aplica-se Súmula 429 é na recusa de autoridade em praticar um ato. Como não há efeito suspensivo na omissão, visto que se suspende uma ação, não uma omissão. Não há como falar-se em efeito suspensivo. O STF entende que se o recurso administrativo não tem efeito suspensivo, pode ocorrer a impetração de mandado de segurança, mesmo antes de julgado o recurso na esfera administrativa. 

    • O MS não é o único instrumento processual cabível para impugnar um ato administrativo. Sendo assim, admite-se a possibilidade, por exemplo, de ação popular, não sendo aplicável a lei 12.016. Por essa razão acredito que essa questão seria passível de anulação.

    • Recurso Administrativo Com Efeito Suspensivo. Mandado de Segurança. Regra. Inadmissibilidade. Recurso Administrativa que extrapola período razoável para julgamento. Decisão de origem. Ausencia de Motivação. 1. Tem-se no Direito Brasileiro a regra que não se concederá mandado de segurança quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução. Ocorre que a regra comporta excepcionalidade, quando o direito líquido e certo se fundamenta no direito de ter uma decisão devidamente motivada, bem como na decisão recursal com prazo razoável. 2. Não se pode, no caso, confundir o ato e suas finalidades, a inadequação da via não se aplica ao caso, porquanto a vedação é para atacar ato do qual caiba recurso, porém, se o ato é desprovido de razões fáticas e de direito, quero dizer, motivação, é público e notório que não pode sobrepor, a lei federal do mandamus, sob a máxima da garantia assegurada pela constituição destinada ao prazo razoável de duração e motivação. 3. Assim, é nula a decisão desprovida de motivação, porquanto não dá ao paciente o direito e garantia de saber as razões invocadas pela Administração para a prática de ato desfavorável ao administrado. 4. Desta forma, conheço da via eleita e no mérito, confirmando a liminar concedida originariamente, dou razão ao paciente para lhe atribuir a segurança pleiteada, garantindo uma decisão administrativa devidamente motivada e em prazo razoável, a ser observada pela autoridade coatora. 5. Declaro, definitivamente nula a decisão atacada, devendo em seu lugar ser proferida outra devidamente motivada e em prazo razoável.
    • O controle pode ser exercido por meio de recursos administrativos, os quais, quando dotados de efeito suspensivo, têm, por efeitos imediatos, o impedimento da fluência do prazo prescricional e a impossibilidade jurídica de utilização das vias judiciárias para impugnação do ato pendente de decisão administrativa.
      Bom, acredito que esta parte final tenha gerado dúvida na maioria do colegas - Na verdade entende que o impedimento de impugnar o ato na esfera judicial é justificado, na doutrina de José dos Santos Carvalho Filho, haja vista não haver interesse de processual de agir pois NÃO HÁ LESÃO OU AMEÇA A DIREITO QUANDO HOUVER EFEITO SUSPENSIVO EM DECISÃO ADMINISTRATIVA - Nestes casos não há que se falar em princípio da inafastabilidade de jurisdição.
      E quanto ao impedimento de fluência do prazo prescricional isso também está corretíssimo!
    • O efeito suspensivo do recurso apenas impede a impetração do Mandado de Segurança, sendo possível entrar com ação ordinária.


      Todavia, a CESPE vem adotando o entendimento minoritário do Jose dos Santos, no sentido de que não haveria interesse de agir quando pendente recurso administrativo em sede administrativa, em qualquer ação judicial.

    • Suspensivo para o cronômetro

      Interruptivo reinicia

      Abraços

    • A jurisprudência superior (STF e STJ) já assentou o entendimento de que não é exigível o exaurimento da via administrativa como condição para a propositura da ação no Judiciário.

      Por outro lado, a expressão “utilização das vias judiciárias para impugnação do ato pendente de decisão administrativa” é ampla, não se referindo especificamente à impetração de mandado de segurança.

      Nesse contexto, a afirmação não parece correta, já que a garantia constitucional de acesso ao Judiciário não pode ser limitada por lei.

    • A respeito do controle da administração pública,é correto afirmar que: O controle pode ser exercido por meio de recursos administrativos, os quais, quando dotados de efeito suspensivo, têm, por efeitos imediatos, o impedimento da fluência do prazo prescricional e a impossibilidade jurídica de utilização das vias judiciárias para impugnação do ato pendente de decisão administrativa.

    • Essa questão é polêmica. Se se tratasse de MS, tudo bem, há o impeditivo legal. Mas qualquer ação não é bem assim, embora Helly Tenha doutrina nesse sentido. Acho que nesse ponto ele está em divergência com o que entende o STF.


    ID
    146137
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPE-AL
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    A respeito do controle da administração pública, julgue os itens
    a seguir.

    Os atos políticos e os atos interna corporis são insuscetíveis de apreciação pelo Poder Judiciário.

    Alternativas
    Comentários
    • ERRADO.

      A respeito de tais atos, diz Carvalho Filho: "...a doutrina já se pacificou no sentido de que mesmo tais atos são sujeito a controle pelo Judiciário quando ofendem direitos individuais ou coletivos, por estarem eivados de algum vício de legalidade ou constitucionalidade. Aqui o problema não diz respeito ao conteúdo e ao motivo dos atos, mas sim a elementos que não podem deixar de ser fiscalizados, porque nesse caso preleva o princípio da legalidade e da supremacia da Constituição."


    • - Os atos políticos podem ser apreciados pelo Judiciário, desde que causem lesão a direitos individuais ou coletivos.
      - Os atos interna corporis (regimentos dos atos colegiados) em regra não são apreciados pelo poder judiciário, porque se limitam a estabelecer normas sobre o funcionamento interno dos órgãos; no entanto, se exorbitarem o seu conteúdo, ferindo direitos individuais e coletivos, poderão também ser apreciados.
       

    • A aprovação de uma lei, pelo congresso nacional, é um ato politico.

       

      Quantas leis são atacadas judicialmente - controle concentrado e difuso de constitucionalidade?

       

      Os atos interna corporis, como dito, são os relativos ao funcionamento dos orgãos publicos. Imaginem que um reguimento interno de algum ministário preveja: "art. 666 Caso o servidor chegue atrasado deverá ter sua cabeça degolada" Isso pode ou não ser apreciado judicialmente?

       

       

    • São atos passíveis de controle. Mas é um controle muito mais limitado.

    • Errado - os atos políticos são suscetíveis de apreciação pelo Poder Judiciário se ofenderem direitos individuais ou coletivos, ou contiverem vícios de legalidade ou constitucionalidade

      1. "Atos políticos, ou atos de governo, são aqueles expedidos pelos agentes políticos no exercício de sua função estatal, com larga margem de independência e liberdade. Não são atos administrativosEm regra, o judiciário não pode controlar tais atos em razão do princípio da separação dos poderes. Porém, esta não é uma regra absoluta, de modo que será possível o controle judicial dos atos políticos se ofenderem direitos individuais ou coletivos, ou contiverem vícios de legalidade ou constitucionalidade. Os atos políticos são praticados pelos agentes estatais, conforme competência estabelecida pela Constituição, no exercício das funções legislativa, executiva e judiciária. Portanto, não são atos privativos de um Poder ou órgão."

      2. "Apesar de reconhecer a possibilidade de controle judicial do processo de elaboração dos atos normativos, quando há desrespeito às regras constitucionais, o STF tem se manifestado no sentido de que o controle judicial não alcança os atos interna corporis, sob pena de ofensa ao postulado da separação dos Poderes.
      Desta forma, se a controvérsia versar sobre a interpretação de norma meramente regimental (as normas regimentais são o maior exemplo de atos interna corporis), sem qualquer projeção específica no plano do direito constitucional, torna-se inviável a possibilidade jurídica de qualquer atuação do Poder Judiciário, eis que proibido de interferir na intimidade dos demais Poderes da República."

      Fonte: artigos do site http://www.lfg.com.br

    • Em respeito ao princípio da separação dos Poderes, os atos políticos, em regra, são insuscetíveis de controle judicial. No entanto, se praticados em desrespeito às normas constitucionais e legais, ou com ofensa aos direitos individuais e coletivos, podem ser anulados pelo Poder Judiciário. Seria o caso de uma lei que veiculasse odiosa discriminação de indivíduos em função de raça, sexo, idade, religião ou qualquer outro critério vedado pela Carta Magna, bem como o de um projeto de lei apresentado por autoridade que não detém a iniciativa de iniciar o processo legislativo quanto à matéria em questão. Já os atos interna corporis são aqueles de competência interna e privativa das Casas legislativas, na esfera de suas atribuições regimentais, como as normas de organização interna dos seus serviços auxiliares, as eleições de seus membros para a Mesa diretora e as Comissões e as decisões sobre incompatibilidades de parlamentares. Em relação a tais atos, em princípio, não é admitido o controle jurisdicional, isto é, não cabe ao Judiciário interpretar as normas regimentais, justamente por se tratar de assunto interna corporis, de competência exclusiva do Legislativo, sendo que a atuação judicial sobre esses atos representaria desrespeito ao princípio da separação dos Poderes.
      Fonte: Marcelo de Oliveira (pontos dos Conursos)

    • Acho que um exemplo de controle judiciário de ato  interna corporis ocorreu no seguinte caso:

       

      Manchete: Fux manda Câmara recomeçar do zero votação de pacote anticorrupção do MPF

       

      O Poder Legislativo não pode desvirtuar conteúdo de projeto de iniciativa popular, assumindo a proposta em nome próprio e mudando o objetivo original. Assim entendeu o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, ao determinar que as chamadas “10 medidas contra a corrupção” deixem o Senado e voltem à Câmara dos Deputados, para ser analisadas tal como propostas pelo Ministério Público Federal, acompanhadas por 2 milhões de assinaturas.

       

      O problema é que, segundo ele, a Câmara desrespeitou o próprio regimento interno na votação do Projeto de Lei 4.850/2016.

       

      Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-dez-14/fux-manda-camara-recomecar-zero-votacao-pacote-anticorrupcao

    •  

      Vídeo explicativo sobre Atos Políticos.

      https://www.youtube.com/watch?v=WT-Xb3Cjrzg&t=5s

    • Vão direto ao comentário do Eder Junior.

    • Errado.

      Atos políticos, ou atos de governo, são aqueles expedidos pelos agentes políticos no exercício de sua função estatal, com larga margem de independência e liberdade. Não são atos administrativos. Em regra, o judiciário não pode controlar tais atos em razão do princípio da separação dos poderes. Porém, esta não é uma regra absoluta, de modo que será possível o controle judicial dos atos políticos se ofenderem direitos individuais ou coletivos, ou contiverem vícios de legalidade ou constitucionalidade. Os atos políticos são praticados pelos agentes estatais, conforme competência estabelecida pela Constituição, no exercício das funções legislativa, executiva e judiciária. Portanto, não são atos privativos de um Poder ou órgão. Apesar de reconhecer a possibilidade de controle judicial do processo de elaboração dos atos normativos, quando há desrespeito às regras constitucionais, o STF tem se manifestado no sentido de que o controle judicial não alcança os atos interna corporis, sob pena de ofensa ao postulado da separação dos Poderes. Desta forma, se a controvérsia versar sobre a interpretação de norma meramente regimental (as normas regimentais são o maior exemplo de atos interna corporis), sem qualquer projeção específica no plano do direito constitucional, torna-se inviável a possibilidade jurídica de qualquer atuação do Poder Judiciário, eis que proibido de interferir na intimidade dos demais Poderes da República.


    ID
    146602
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPE-AL
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Considerando que cabe ao poder público e a seus órgãos
    assegurar, às pessoas portadoras de necessidades especiais, o
    pleno exercício de seus direitos básicos, julgue os itens de 178 a
    180.

    Toda e qualquer associação pode propor ação civil pública destinada à proteção de interesses difusos ou coletivos das pessoas portadoras de necessidades especiais.

    Alternativas
    Comentários
    • ERRADO

      Pode propor ação civil pública destinada à proteção de interesses difusos ou coletivos das pessoas portadoras de necessidades especiais apenas as associações que tenham dentre suas finalidades a proteção das pessoas portadoras de necessidades especiais.

      É o que afirma o art. 3 da Lei nº 7.853/89:

      " Art. 3º As ações civis públicas destinadas à proteção de interesses coletivos ou difusos das pessoas portadoras de deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal; por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção das pessoas portadoras de deficiência."
    • ação civil pública pode ser proposta por associações constituídas há pelo manos um ano e que tenham entre suas finalidades institucionais a de proteger os interesses jurídicos referidos.
    • Unico orgão responsavel para propor ação civil publica é o Ministério Publico da União ,pois é função dele

    • Trata-se do requisito da pertinência temática, semelhante ao que ocorre em relação a alguns legitimados do controle objetivo/concentrado (ex., Governadores, Confederações, Associações etc.)

    • Ação civil pública

      - Visa a reprimir ou impedir lesão a interesses difusos e coletivos, como os relacionados à proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, do consumidor etc.
      - A ação civil pública deve ser promovida pelo Ministério Público (CF, art.129, III). A Lei 7.347/1985, que disciplina essa ação, prevê, ainda, como legitimados, a União, os Estados, o DF e os Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, além de associações que atendam aos requisitos da lei (legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados, CF/88, Art.5º, LXX, b).

      - Admite-se concessão de medida liminar na ação civil pública.

    • Legitimidade Ativa para propor a Ação Civil Pública:

      - Ministério Público

      - Defensoria Pública

      - Administração Direta e Indireta

      - Associações Civis constituidas a mais de um ano e tenha a finalidade de proteger o meio ambiente , o consumidor, a ordem economica etc..

      Bom Estudo a todos!!

    • Errei a questão, ainda assim fico contente por ter aprendido que nem todas as associações poderam propor ação civil pública, tem que ter mais de um ano de prestação de serviço de natureza voltada aos cuidados das pessoas portadoras de necessidades especiais.
      pelo que eu entendi: de acordo com a área que ato ilegal for praticado, a associação tem que prestar serviços na mesma área a mais de um ano para propor ação civil pública.
      Crime contra o meio ambiente > associação vinculada a preservação do meio ambiente
      Crime contra economia > associação vinculada a esta área.
      Crime contra xy > associação ligada  a xy.

      Bons estudos!
    • Não esquecendo que  tanto MP quanto DP podem fazer ação civil pública, conforme a demanda de cada intituição!

    • Errada.

      Apenas aquelas associações constituidas há pelo menos 1 ano.

    • ERRADO

       

      Lei 7347/85

      Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

      I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

      II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

      III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

      IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

      V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

      a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

      b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    • Importante ressaltar que o requisito da pré-constituição da associação (há pelo menos 1 ANO) poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja MANIFESTO INTERESSE SOCIAL evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela RELEVÂNCIA DO BEM JURÍDICO a ser protegido, conforme o disposto no §4° da Lei 7.347/1985.

    • ERRADO.

      V - a associação que, concomitantemente:

      a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

      b) inclua, entre suas finalidades institucionais.

      Loredamasceno.

      Seja forte e corajosa.

    • TODA é uma palavra muito ampla em que se deve ter muito cuidado na área dos concursos...

      Bons estudos, amigos!

    • Esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

    • Pode propor ação civil pública destinada à proteção de interesses difusos ou coletivos das pessoas portadoras de necessidades especiais apenas as associações que tenham dentre suas finalidades a proteção das pessoas portadoras de necessidades especiais. É o que prevê o art. 3 da Lei nº 7.853/89:

      Art. 3º As ações civis públicas destinadas à proteção de interesses coletivos ou difusos das pessoas portadoras de deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal; por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção das pessoas portadoras de deficiência."


    ID
    146698
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    ANATEL
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    O presidente de um tribunal de justiça estadual tem
    disponível no orçamento do tribunal a quantia de
    R$ 2.000.000,00 para pagamento de verbas atrasadas dos
    juízes de direito e desembargadores. Cada juiz e
    desembargador faz jus, em média, a R$ 130.000,00. Ocorre
    que o presidente da Corte determinou, por portaria publicada
    no Diário Oficial, o pagamento das verbas apenas aos
    desembargadores, devendo os juízes de direito aguardar nova
    disponibilização de verba orçamentária para o pagamento do
    que lhes é devido. O presidente fundamentou sua decisão de
    pagamento inicial em razão de os desembargadores estarem
    em nível hierárquico superior ao dos juízes. Irresignados,
    alguns juízes pretendem ingressar com ação popular contra o
    ato que determinou o pagamento das verbas aos desembargadores.

    Considerando a situação hipotética acima apresentada, julgue
    os itens subsequentes, acerca do controle e dos princípios
    fundamentais da administração pública.

    Mesmo sendo a hipótese de cabimento de ação popular, a associação de juízes que se sentiu lesada com o ato do presidente do tribunal tem legitimidade para propor esse tipo de ação.

    Alternativas
    Comentários
    • na acao popular, o legitimatimado e qualquer cidadao e nao associacao PJ de direito privado!
      CF art 5º, LXXIII
    •  Na questão temos AÇÃO POPULAR , logo cabe apenas ao cidadão propor esse tipo de ação. A associação de juízes, CONSTITUÍDA A PELO MENOS 1 ANO, seria legitimada se fosse AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
    • ERRADO.

      Apenas o cidadão, seja brasileiro nato, seja naturalizado, no pleno gozo de seus direitos políticos, tem legitimidade ativa para propor a ação popular.



    • A LEGITIMIDADE NESTE CASO É RESTRITA E CONDICIONADA, OU SEJA, NÃO É ESTENDIDA A TODAS AS PESSOAS, MAS SOMENTE AOS CIDADÃOS QUE COMPROVEM TAL CONDIÇÃO, SENDO ASSIM A ASSOCIAÇÃO DE JUÍZES NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA PROPOR TAL AÇÃO E NEM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE CABE SOMENTE A ASSOCIAÇÃO CONSTITUÍDA HÁ NO MÍNIMO UM ANO E QUE SEJAM PREORDENDAS, INSTITUCIONALMENTE, À PROTEÇÃO DOS RESPECTIVOS INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS( COMO POR EXEMPLO, UMA ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE). ABRAÇO!
    • A associação pode impetrar ação civil publica e mandado de segurança coletivo em favor de seus associados.
      Todavia, ação popular só CIDADAO pode impetrar!
       

    •  STF Súmula nº 365 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 157.

      Pessoa Jurídica - Legitimidade - Propositura - Ação Popular

          Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.

    • Os comentários estão ótimos, mas é preciso frisar um outro detalhe: a ação cabível, no caso, é o MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.

      Isto porque o mandado de segurança coletivo tutela direitos de titularidade definida - seja um direito coletivo, seja um direito individual homogêneo (art. 21, par. ún., I e II da Lei 12.016/2009). In casu, tutela-se o direito do GRUPO DE JUÍZES INDIVIDUALMENTE DETERMINADOS, e não de uma inteira classe de magistrados. A ação civil pública, por outro lado, tutela direitos de titulares indeterminados, assim como a ação popular (que certamente é inaplicável à hipótese).

      Assim, não se confunde o objeto do MS Coletivo com o da ação civil pública.
    • Apenas para complementar: a ação popular tem como característica defender direitos de toda coletividade e não de grupos específicos. Além disso, visa proteger bens públicos contra atos a ele lesivos.
      Um abraço.
    • Apenas o CIDADÃO pode propor AÇÃO POPULAR.


      Cidadão é aquele que está em pleno gozo dos direitos políticos, que podem ser adquiridos aos 16 anos de idade.

    • Esses juízes têm que voltar para a faculdade.


    ID
    150484
    Banca
    FCC
    Órgão
    TJ-SE
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    A anulação do ato administrativo emanado do Poder Executivo pode ser feita

    Alternativas
    Comentários
    • LETRA E.

      A anulação é o desfazimento do ato por razões  de ilegalidade, podendo ser proferida de ofício pela administração pública ou de forma provocada pelo interessado por meio do Poder Judiciário (ação civil pública, ação individual, ação popular, mandado de segurança etc).

      Sùmula 473 STF: 
      A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.

      Súmula 346 STF: A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE DECLARAR A NULIDADE DOS SEUS PRÓPRIOS ATOS.




    • LETRA "E"

      A Administração: REVOGA e ANULA.
      O Poder Judiciário: ANULA.

      ah, mulheque!!!
    • Maria, temos que ter o seguinte cuidado : em regra o que vc colocou é o que vale, mas temos q estar atentos em relação por exemplo a revogação pelos poderes legislativo e judiciário de seus próprios atos quando na função atipica de administração onde estaria correto a revogação pelo poder judiciário; o que não pode acontecer é a revogação de atos da administração pública pelo poder judiciário.
    • A anulação do ato administrativo só pode ser feito pela própria administração ou pelo poder judiciário.

    • Alternativa: E

      ANULAÇÃO
      : É a supressão do ato administrativo, com efeito retroativo, por razões de ilegalidade e ilegitimidade. Pode ser examinado pelo Poder Judiciário em razões de legalidade e legitimidade e pela Administração Pública em aspectos legais e no mérito.


      Bons Estudos!!!
    • Saudades dessa FCC.....


    ID
    154210
    Banca
    FGV
    Órgão
    TJ-AP
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Assinale a afirmativa incorreta.

    Alternativas
    Comentários
    • Essa questão também está desatualizada.A letra D é controversa e existem duas correntes. Atualmente predomina entendimento de que o ato discricionário pode em relação a alguns elementos sofrer controle pelo judiciário justamente evitando abusos.
      abaixo trecho artigo retirado da internet .

      O alcance do controle judicial sobre atos administrativos

      Questão relevante e controversa refere-se ao alcance do controle jurisdicional para os atos discricionários. Há um posicionamento adepto a restrição do controle, pelo Poder Judiciário, quando a lei assegurar apreciação do mérito administrativo à administração. Porém, a tendência do direito pátrio, é no sentido oposto, ou seja, o de promover um alargamento do controle judicial sobre os atos discricionários.

      É certo que o judiciário pode, e deve, quando provocado pelo interessado, exercer o controle de legalidade de todos os atos administrativos, sejam eles vinculados ou discricionários, uma vez que “é princípio assente em nosso Direito – e com expresso respaldo na lei magna – que nenhuma lesão ou ameaça a direito poderá ser subtraída à apreciação do Poder Judiciário (art. 5º XXXV)” (MELLO, 2009, p. 948).

      Assim, os atos discricionários não podem escapar ao controle de legalidade, pois ao menos quando a competência e a finalidade estes também são vinculados. Ademais, caso a administração ultrapasse os contornos impostos pela lei à discricionariedade, também haverá afronta passível de controle pelo Poder Judiciário.

      O que não cabe ao judiciário, entretanto, é emitir pronunciamento quanto ao mérito administrativo, quando a opção sobre conveniência e oportunidade for desempenhada de forma legítima pelo sujeito competente.

    • ALTERNATIVA E

      A Súmula Vinculante n. 21 afirma a inconstitucionalidade da exigencia de depósito prévio para a admissibilidade de recurso administrativo. Assim, mesmo que haja lei prevendo tal necessidade tal lei é inconstitucional, tendo em vista ferir o princípio do direito de defesa. Vejamos o que dispõe a referida Súmula Vinculante:

      "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo. "
    • Letra A - CorretaLetra B - CorretaLetra C - CorretaLetra D - Essa merece um comentário mais detalhado. Vejamos:Sistematizando as precisas lições do Prof. Marcelo Alexandrino:1) O mérito administrativo não está sujeito ao controle judicial. Controle de mérito é sempre controle de oportunidade e conveniência. Portanto, controle de mérito resulta na revogação ou não do ato, nunca em sua anulação.2) O judiciário não adentra no mérito administrativo para avaliar a conveniência e oportunidade do ato (já que ao judiciário não é permitido revogar ato de outro poder), quem faz isso é a própria Administração Pública, no exercício do poder de Autotutela, para decidir sobre a REVOGAÇÃO do ato;3) O judiciário adentra no mérito administrativo para aferir a razoabilidade e proporcionalidade, neste caso é um controle de legalidade que pode resultar na ANULAÇÃO do ato.Desse modo, apesar da assertiva D não estar "perfeita" uma vez que afirma que o controle do mérito é privativo da Administração Pública, a assertiva E é flagrante incorreta, uma vez que é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo, de acordo com a súmula vinculante número 21. Letra E - ERRADA
    • O item D está mal redigido. O Poder Judiciário pode analisar sim o mérito dos atos administrativos que o mesmo editou. Por isso entendi que a letra D estivesse incorreta, pois o referido item diz que "ao poder judiciário somente é possível o controle de legalidade."

    • Concordo com o colega, o examinador precisava ser mais preciso na letra D. Resolveria colocar "Ao Poder Judiciário, na sua função típica..."


      Enfim, não dá pra esperar coerência em concursos públicos... as bancas são arbritrárias e fazem reducionismos que podem eliminar bons candidatos..

      No caso, o item E está errado porque a jurisprudência do STF firmou que o pagamento antecipado fere direitos processuais fundamentais, apesar da imprecisão da D não há como questionar o erro da E.

    • A alternativa D não é absolutamente correta. O Poder Judiciário pode sim exercer controle de mérito sobre seus próprios atos, quando no exercício de sua função atípica (se não, quem poderia??)

    • Bom saber que o prof. Marcelo Alexandrino também é a favor da tese de que devemos marcar a opção MAIS ERRADA em concursos públicos.

      Ao interessados, deem uma olhada na Q54814, a qual a FGV tem posição compatível com a letra D. Assim fica difícil... 
    • Gostaria de fazer uma ressalva ao comentário do colega Anderson, que foi um comentário muito bom, diga-se de passagem. Na verdade, quando estiver analisando o mérito administrativo, no que tange à sua razoabilidade e proporcionalidade, o Poder judiciário estará realizando um controle de LEGITIMIDADE, e não legalidade, uma vez que a análise é relativa a princípios norteadores do direito. Bons estudos a todos!
    • Pessoal o controle de mérito também não caberia ao poder legislativo como no Art.49, IX e X da CF/88? 
    •           Minha dúvida se estabeleceu em relação a assertiva "A". A alternativa diz que "os tribunais de contas do Estado não exercem jurisdição". Mas vejam o que diz o Art. 71, II - CF:
      "II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;"        
                Agora vejam o que diz o art. 75 - CF:
      "Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios."  
                No meu ponto de vista a assertiva "A" errou nesse ponto, onde diz que os tribunais não exercem jurisdição. Como ninguém mencionou nada nos comentários acima, acredito que eu deva estar enganado.
                Se alguém puder me explicar, agradeço. Se possível me mensagem privada.
                Abraços e bons estudos.
    • letra d nao  esta errada

       

    • A jurisdição que trata o art. 71 diz respeito ao julgamento de contas e não de pessoas. O TCE é um órgão administrativo, não faz parte do judiciário, logo não possui jurisdição.

       

    • Inconstitucional o depósito prévio para recorrer

      Abraços

    • A) Verdade. No Brasil adotamos o sistema de jurisdição uno (a corte de contas é de mera função administrativa).

      B) Verdade. A CF determina a existência do chamado controle interno que apoiará o controle externo.

      C) Corroborando com o meu comentário na letra B.

      D) Perfeito. O poder judiciário não pode entrar no mérito (a não ser que o motivo e a finalidade estejam previstos em lei)

      E) Negativo. Vedada a exigência de caução (depósito prévio). Lei 9784:

      § 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

      Resposta: Letra E

    • Cuidado com a letra D, pessoal! A doutrina e a juris recente vem mitigando


    ID
    157366
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRT - 5ª Região (BA)
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    A respeito de atos administrativos, julgue os itens seguintes.

    O Poder Judiciário pode revogar seus próprios atos administrativos e anular os atos administrativos praticados pelo Poder Legislativo.

    Alternativas
    Comentários
    • CERTO

      O PJ, no exercício de sua função administrativa, pode revogar seus próprios atos administrativos. Já quando no exercício de de sua função típica pode anular dos atos ilegais praticados pelo Poder Legislativo. É a inteligencia do art. 53 da Lei 9784:

      "Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos."

      Igualmente a Súmula 473 do STF:

      "A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL."

    •   ITEM CORRETO

      Todos os Poderes Públicos ( legislativo, executivo e judiciário, inclusive) podem revogar seus próprios atos administrativos, pois são baseados na conveniência e oportunidade. O que o Poder judiciário não pode é revogar os atos administrativos dos poderes executivo e legislativo pautadas na mesma justificativa, qual seja, a oportunidade e conveniência.
    •   ITEM CORRETO

      Todos os Poderes Públicos ( legislativo, executivo e judiciário, inclusive) podem revogar seus próprios atos administrativos, pois são baseados na conveniência e oportunidade. O que o Poder judiciário não pode é revogar os atos administrativos dos poderes executivo e legislativo pautadas na mesma justificativa, qual seja, a oportunidade e conveniência.
    • Galera, tenho minhas dúvidas quanto a essa questão.Ok, o judicário pode anular os atos do PL, mas mediante provocação, não?Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (ADM Descomplicado), página 397:"A anulação pode ser feita pela Administração (controle interno), de ofício ou mediante provocação, ou pelo Poder Judiciário, MEDIANTE PROVOCAÇÂO."Pelo que entendi, não é por livre e espontânea vontade.
    • De fato, o enunciado não é claro ou, melhor dizendo, completo. Claro, em essência, a assertiva está correta, pois é verdade que o Judiciário, no exercício de sua função atípica de administrar, pode revogar seus próprios atos. E também é verdade que pode, no exercício de sua função típica, anular atos de outros poderes. O que se pode dizer é que a assertiva é incompleta, mas não chega a ser incorreta, visto que enuncia fatos que, apesar de incompletos, são corretos.

      Infelizmente trata-se de uma questão mal elaborada, a meu ver. Mas felizmente a resposta que primeiro vem à mente do concurseiro é, nesse caso, a resposta correta.

      Bons estudos a todos.
    • O PJ poderá anular atos de outros poderes, caso:

      -  seja provocado (princípio da inércia do judiciário) E

      - estes atos sejam ilegais.

    • A supressão do fato de que já necessidade do Poder Judiciário ser provocado não torna, de maneira alguma, errada a assertiva.
      É forçar a barra querer defender essa idéia.
    • QUESTÃO CORRETA.

      O Poder Judiciário PODE revogar seus próprios atos administrativos e anular os atos administrativos praticados pelo Poder Legislativo.

      Quando diz que "o Poder Judiciário pode revogar seus próprios atos administrativos", trata-se de ato de ofício (ok);
      ''...e anular os atos administrativos praticados pelo Poder Legislativo."(em tese, correto), pois existe a possibilidade de o Poder Judiciário anular os atos de outro poder quando provocado. Como não foi utilizada a expressão “de ofício”, destarte, PODERIA o Poder Judiciário anular o ato do Legislativo, contanto que fosse provocado.

      Mas que essa questão ficou mal elaborada, é cediço.


    • O Poder Judiciário pode revogar seus próprios atos administrativos e anular os atos administrativos praticados pelo Poder Legislativo e executivo, mas não pode revogar os atos administrativos praticados pelo poder Legislativo e Judiciário.

    • Tem duas respostas, com ela podia dizer que estaria errado. Pois so pode anular os atos ilegais da administração, espero que possa fazer a prova com bola de cristal.

    • Para mim questão incompleta ,passivel de anulação

      QUESTÃO SUBJETIVA,AMBIGUA E QUE EXIGE DO CANDIDATO CONHECIMENTO DE INTERPRETAÇÃO DE TEXTO,JÁ QUE INFERI-SE ALGO.

      POIS poderia ou não está errada,uma vez que  quanto ao merito o judiciario não interfere,conquanto à legalidade e moralidade interfere.

      Essa banca tão conceituada não precisa desses artificios xulos ,nojentos e rasteiros pois coloca em duvida a capacidade dos elaboradores em formular questões,tudo isso para puchar candidatos para baixo ou para cima

    • Di Pietro:

      Os atos normativos do Poder Executivo, como Regulamentos, Resoluções, Portarias, não podem ser invalidados pelo Poder Judiciário a não ser por via de ação direta de inconstitucionalidade e ação direta de constitucionalidade.

    • o P.Judiciário PODE anular=pode  PODE revogar= PODE

      de ofício

      SÓ não pode invadir o mérito adm, exceto exame de legalidade.

    • Judiciário só pode revogar os SEUS proprios atos (autotutela - função atípica - quando pratica o seus proprios atos adm) mas pode ANULAR o dos outros poderes, justamente porque REVOGAÇÃO se dá com oportunidade e conveniencia (mérito) e sabemos que ele não pode interferir no mérito.

    • cespe safadinha... juduciario e revogar na mesma frase..kkk

    • A revogação é individual, já a anulação o judiciário pode exercer sobre outro poder quando provocado.

    • mais uma vez, não gostei da formulação dessa assertiva, quando fala em anular atos adms. praticado pelo P.Legislativo, é somente para atos ilegais.

    • questão muito generalizado, descordo.

    • A respeito de atos administrativos, é correto afirmar que: O Poder Judiciário pode revogar seus próprios atos administrativos e anular os atos administrativos praticados pelo Poder Legislativo.

    • Revogação DOS SEUS próprios atos!!!

      De outros atos é anulação!

      Certa!