-
ERRADO
palavras de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
“Entendemos que a motivação é, em regra, necessária, seja para os atos vinculados, seja para os atos discricionários, pois constitui garantia de legalidade que tanto diz respeito ao interessado como à própria Administração Pública; a motivação é que permite a verificação, a qualquer momento, da legalidade do ato, até mesmo pelos demais Poderes do Estado. Note-se que o artigo 111 da Constituição Paulista de 1989 inclui a motivação entre os princípios da Administração Pública; do mesmo modo, o artigo 2º da Lei nº 9.784, de 29-1-99, que disciplina o processo administrativo federal, prevê a observância desse princípio, e o artigo 50 indica as hipóteses em que a motivação é obrigatória.”
FONTE:http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6131
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
-
ERRADA,
SEGUNDO A LEI 9784
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
-
De acordo com a lei de processos administrativos 9784, as decições que ensejem em decisão de recursos administrativos devem ser motivados.
-
Atos administrativos que DEVEM ser motivados: NEGAR IM DAR SUCO
- Neguem
- imponham
- Decidam - deliberem - decorram
- Anulem
- Revoguem
- Suspendam
- Convalidem
A declaração deverá ser explícita, clara e congruente. (vide Art. 50 - Lei 9.784)
BOns estudos
-
GABARITO: ERRADO
LEI Nº 9784/1999 (LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL - PAF)
ARTIGO 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
-
GABARITO ERRADO.
Deve ser motivado
-
Comentário:
O art. 50 da Lei 9.784/1999 enumera os atos administrativos em que motivação, ou seja, a indicação expressa dos fatos e fundamentos jurídicos, é necessária. Trata-se de uma lista bastante ampla, fazendo com que a motivação seja a regra. Vamos ver:
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
Portanto, voltando à questão, ao proferir decisão em processo administrativo que imponha sanção a terceiro, o administrador tem a obrigação de apresentar as razões jurídicas e factuais que embasaram sua decisão, daí o erro.
Gabarito: Errado