SóProvas


ID
1016272
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MJSP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne ao regime jurídico dos servidores públicos federais, julgue os itens que se seguem.

Conforme preceito legal, uma servidora do Ministério da Justiça com sessenta e cinco anos de idade poderá ser aposentada compulsoriamente.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Art. 40 CF. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. 

    § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: 

    II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Como a banca pediu "No que concerne ao regime jurídico dos servidores públicos federais", segundo a Lei 8.112/90:
    Art. 186. O servidor será aposentado:
    II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
    Até mais galera.

  • compulsóriamente só com 70 anos.


    Fé determinação e coragem...Bons estudos.



  • ATUALIZADO 2016: Aposentadoria compulsória aos 75 ANOS!!!

  • Por que desatualizada? o gabarito tava errado na época e continua errado!

  • LEI COMPLEMENTAR Nº 152/2015
    Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade

  • Aposentadoria compulsória continua sendo aos 70 anos de idade, exceto para os ministros dos Tribunais superiores que se aposentarão compulsoriamente aos 75 anos de idade.

  • acho que não Sayonara Coutinho

  • O comentário da colega Sayonara Coutinho está equivocado.

     

    Art. 40 da CF: Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

     

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 152/2015

     

    Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade: 

     

    I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações; 

    II - os membros do Poder Judiciário; 

    III - os membros do Ministério Público; 

    IV - os membros das Defensorias Públicas; 

    V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas. 

    Parágrafo único. Aos servidores do Serviço Exterior Brasileiro, regidos pela Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, o disposto neste artigo será aplicado progressivamente à razão de 1 (um) ano adicional de limite para aposentadoria compulsória ao fim de cada 2 (dois) anos, a partir da vigência desta Lei Complementar, até o limite de 75 (setenta e cinco) anos previsto no caput. 

  • Como está pedindo conforme preceito legal, quer dizer que serão 75 anos???

  • Ela DEVERÁ sem aposentada compulsoriamente.

  • Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade.

     

  • Cuidado Bruna Ramos. 

    De fato DEVERÁ ser aposentado compulsoriamente, porém, aos 75 anos.

    A questão diz 65 anos.

  • Gabarito: ERRADO

    Nos termos do art. 40, §1º, II da CF, a aposentadoria compulsória se dá aos 70 anos de idade (regra geral) ou aos 75 anos de idade, na forma de lei complementar para os servidores em geral e desde já para os Ministros do STF, dos Tribunais Superiores e do TCU, e não aos 65, daí o erro.



    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Errado, complementando:

    Aposentadoria compulsória do servidor público

    A aposentadoria compulsória do servidor público, na redação anterior, dada pela Emenda Constitucional n. 20/98, era de 70 anos de idade.
    Com a edição da Emenda Constitucional n. 88/2015, a aposentadoria compulsória do servidor público titular de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações passou a ser de 75 anos de idade. Leia o dispositivo do art. 40, § 1º, II, da CF, após a EC 88/2015:

     

    Nesse quadro, enquanto não editada a lei complementar para dar plena eficácia a aposentadoria compulsória aos 75 anos de idade aos servidores públicos em geral, somente os Ministros do STF, dos Tribunais Superiores e do TCU poderiam gozar, de imediato, desses 5 anos a mais. Os demais servidores teriam que esperar a edição da lei complementar. Outro detalhe, é que a parte final do art. 100 do ADCT – “nas condições do art. 52 da Constituição Federal” – determinava que os Ministros alcançados imediatamente com a inovação constitucional deveriam se submeter a nova sabatina perante o Senado Federal para poderem continuar no cargo por mais 5 anos após os 70 anos de idade. Essa expressão “nas condições do art. 52 da Constituição Federal”, contudo, foi declarada inconstitucional pelo STF, no julgamento da liminar na ADI 5316, conforme divulgado no Informativo STF 786.

     


    Tramitou no Senado Federal o PL nº 274/2015, para permitir aos servidores públicos a aposentadoria compulsória aos 75 anos de idade. Esse projeto de lei foi aprovado. Após aprovado pelo Congresso Nacional, a Presidente Dilma vetou o projeto de lei. A matéria, então, voltou ao Congresso para análise da derrubada ou não do veto, nos termos do art. 66, § 4º, da Constituição. Enfim, no dia 1º de dezembro de 2015 o veto da Presidente foi derrubado e o PL 274 seguirá para publicação, para autorizar aos servidores públicos em geral a aposentadoria compulsória aos 75 anos de idade.

     

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/aposentadoria-compulsoria-do-servidor-publico/

  • Gabarito: errado

    --

    CF/88. Art. 40, § 1º, II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;

    75 anos de idade -> cargos efetivos ou vitalícios;

    70 anos de idade -> o restante ( empregados públicos, por exemplo ).

  • A EC n° 88/2015, determinou que até que seja editada lei complementar os ministros do STF, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 anos de idade.

    Por sua vez, a referida EC foi regulamentada estendendo a idade máxima (75 anos) para a aposentadoria compulsória para todos os servidores públicos da União, dos Estados, do DF e dos Municípios

    Direito Administrativo – Fernando Ferreira Baltar Neto – Coleção Sinopses para Concursos – 9ª edição - Ed. Juspodivm - Pág.255

    LEI COMPLEMENTAR Nº 152/2015

    Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade: 

    I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações; 

    II - os membros do Poder Judiciário; 

    III - os membros do Ministério Público; 

    IV - os membros das Defensorias Públicas; 

    V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas. 

  • MUITA ATENÇÃO.

    Art. 186 da Lei 8.112/90 (REGRA GERAL)

    O servidor será aposentado:              

    II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

    Art. 2º da Lei Complementar 152/2015

    Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade: 

    I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações; 

  • Comentários:

    Nos termos do art. 40, §1º, II da CF e da LC 152/2015, a aposentadoria compulsória se dá aos 75 anos de idade, e não aos 65, daí o erro.

    Gabarito: Errado

  • COMPULSORIAMENTE com proventos PROPORCIONAIS ao tempo de contribuição:

    75 = cargos vitalícios(ex: Juiz) e efetivos(ex: escrevente TJ)

    70 = todo resto(ex: agentes das estatais)

    VOLUNTARIAMENTE: 62 para mulheres, e 65 para homens.