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CERTO
Art. 48 CF. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b;
Art. 61, § 1º CF - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Gab: ERRADO
Justificativa da Banca:
"A lei de criação dos cargos públicos se refere especificamente ao poder executivo, visto que a criação de cargos no legislativo não é de iniciativa do presidente da república. Portanto, opta-se pela alteração do gabarito do item".
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Essa banca CESPE só me dá capote... huahauha Não dá pra saber se ela quer a regra ou a execução. Bem observem que a questão não fala em "exclusivamente", "apenas" ou em nenhum termo que restringiria a questão.
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A questão generaliza o termo "a criação de cargos públicos" pois são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na 1) administração direta e autárquica ou 2) aumento de sua remuneração. A iniciativa da lei não é do presiente quando houver criação de cargos em outros poderes. (Constituição Federal, Art. 61,§ 1º, II)
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Essa deu um "olé" no candidato.
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CARAAAAMBA!!!!
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Ao presidente cabe propror a criação de cargos federais do PODER EXECUTIVO somente; os PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO tem autonomia para proporem a criação de seus prórpios cargos.
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Quanto ao Judiciario
Art. 96. Compete privativamente:
.......
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;
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A iniciativa privativa do Presidente da República refere-se apenas aos cargos do Poder Executivo Federal (CF, art. 61,§1º, II, “a”).
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No Poder Judiciário, a criação e a extinção de cargos depende de lei de iniciativa privativa do STF, dos Tribunais Superiores e dos Tribunais de Justiça (CF, art. 96, II, “b”).
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Já no Poder Legislativo federal, a criação ou extinção de cargos não é feita mediante lei, e sim por resolução da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (CF, art. 51, IV e art. 52, XIII).
=Foco e fé.
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- Comentário do prof Erick Alves (ESTRATÉGIA CONCURSOS)
É certo que, em regra, a criação e a extinção de cargos públicos deve ser feita por lei. Porém, a iniciativa privativa do Presidente da República refere-se apenas aos cargos do Poder Executivo federal (CF, art. 61, §1º, II, “a”). No Poder Judiciário, a criação e a extinção de cargos depende de lei de iniciativa privativa do STF, dos Tribunais Superiores e dos Tribunais de Justiça (CF, art. 96, II, “b”). Já no Poder Legislativo federal, a criação ou extinção de cargos não é feita mediante lei, e sim por resolução da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (CF, art. 51, IV e art. 52, XIII).
Gabarito: ERRADO
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Executivo ---> Lei
Judiciário --> Lei
Legislativo --> Resolução
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De acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello, os cargos públicos são “as mais simples e indivisíveis unidades de competência a serem expressadas por um agente, previstas em número certo, com denominação própria, retribuídas por pessoas jurídicas de Direito Público e criados por lei.
Em continuação, o Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello apresenta uma exceção à exigência de lei para a criação de cargos públicos, representada pelos cargos dos serviços auxiliares do Poder Legislativo, que são criados por meio de resolução, da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, conforme o caso (CF, art. 51, IV; e 52, XIII) - Bandeira de Mello, 2014, p. 259. Apesar dessa ressalva, as bancas de concurso costumam considerar como verdadeira a afirmativa de que os cargos só podem ser criados por lei.
Com efeito, a Lei 8.112/1990 define cargo público como “o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor” (art. 3º). Ademais, os cargos públicos “são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão” (art. 3º, parágrafo único).
O erro está em dizer que a INICIATIVA DE LEI É PRIVATIVA DO PRESIDENTE.
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Subindo o comentário de Scofield para auxiliar os que visualizam primeiro os mais recentes:
A iniciativa privativa do Presidente da República refere-se apenas aos cargos do Poder Executivo Federal (CF, art. 61,§1º, II, “a”).
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No Poder Judiciário, a criação e a extinção de cargos depende de lei de iniciativa privativa do STF, dos Tribunais Superiores e dos Tribunais de Justiça (CF, art. 96, II, “b”).
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Já no Poder Legislativo federal, a criação ou extinção de cargos não é feita mediante lei, e sim por resolução da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (CF, art. 51, IV e art. 52, XIII).
Este é o melhor na minha humilde opinião!
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Comentário:
É certo que, em regra, a criação e a extinção de cargos públicos deve ser feita por lei. Porém, a iniciativa privativa do Presidente da República refere-se apenas aos cargos do Poder Executivo federal (CF, art. 61, §1º, II, “a”). No Poder Judiciário, a criação e a extinção de cargos depende de lei de iniciativa privativa do STF, dos Tribunais Superiores e dos Tribunais de Justiça (CF, art. 96, II, “b”). Já no Poder Legislativo federal, a criação ou extinção de cargos não é feita mediante lei, e sim por resolução da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (CF, art. 51, IV e art. 52, XIII).
Gabarito: Errado
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É certo que, em regra, a criação e a extinção de cargos públicos deve ser feita por lei. Porém, a iniciativa privativa do Presidente da República refere-se apenas aos cargos do Poder Executivo federal (CF, art. 61, §1º, II, “a”). No Poder Judiciário, a criação e a extinção de cargos depende de lei de iniciativa privativa do STF, dos Tribunais Superiores e dos Tribunais de Justiça (CF, art. 96, II, “b”). Já no Poder Legislativo federal, a criação ou extinção de cargos não é feita mediante lei, e sim por resolução da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (CF, art. 51, IV e art. 52, XIII).
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Há dois erros na assertiva. Um deles é mais sutil:
Consiste no fato de que nem todo cargo público é criado por meio de Lei, embora essa seja a regra.
No âmbito do Poder Legislativo, os cargos são criados por resolução das respectivas casas, como bem se depreende da leitura dos dispositivos constitucionais pertinentes.
O segundo erro é mais evidente, mais grave: A iniciativa de lei do Executivo para a criação de cargos se restringe aos cargos do próprio Poder Executivo. Tratando-se de cargo a ser criado no âmbito do Poder Judiciário, por exemplo, a iniciativa de lei pertence ao STF, aos Tribunais Superiores ou aos Tribunais de Justiça.
Gabarito: ERRADO.
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A questão generaliza o termo "a criação de cargos públicos" como sendo única e exclusivamente do Presidente da República.
A criação de cargos no legislativo não é de iniciativa do Presidente.
A criação de cargos no Ministério Público e respectivo aumento de vencimento é de iniciativa do Procurador-Geral da República.
Sendo assim, a criação de cargos e o aumento dos vencimentos os cargos do executivo é de iniciativa do Presidente da República.
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A questão generaliza o termo "a criação de cargos públicos" como sendo única e exclusivamente do Presidente da República.
A criação de cargos no legislativo não é de iniciativa do Presidente.
A criação de cargos no Ministério Público e respectivo aumento de vencimento é de iniciativa do Procurador-Geral da República.
Sendo assim, a criação de cargos e o aumento dos vencimentos os cargos do executivo é de iniciativa do Presidente da República.
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Erick Alves | Direção Concursos
Comentário:
É certo que, em regra, a criação e a extinção de cargos públicos deve ser feita por lei. Porém, a iniciativa privativa do Presidente da República refere-se apenas aos cargos do Poder Executivo federal (CF, art. 61, §1º, II, “a”). No Poder Judiciário, a criação e a extinção de cargos depende de lei de iniciativa privativa do STF, dos Tribunais Superiores e dos Tribunais de Justiça (CF, art. 96, II, “b”). Já no Poder Legislativo federal, a criação ou extinção de cargos não é feita mediante lei, e sim por resolução da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (CF, art. 51, IV e art. 52, XIII).
Gabarito: Errado
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Gabarito: Errado
Não é de iniciativa do Presidente da República.
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ERRADO. Nos outros poderes não é iniciativa do Presidente da República