Comentários, item a item:
a) A doutrina da constitucionalização do Direito Civil preconiza uma diferenciação radical entre os direitos da personalidade e o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, em especial no seu âmbito de aplicação, uma vez que essa distinção seria fundante da dicotomia entre Direito Privado e Direito Público.
COMENTÁRIO: ERRADA. Ao contrário, a constitucionalização do Direito Civil leva: 1) à aproximação dos direitos da personalidade e o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, na medida em que aqueles devem ser interpretados na medida deste, publicizando a técnica outrora essencialmente individual e privatista; 2) ao diálogo e aproximação entre Direito Privado e Direito Público, tornando cada vez mais tênue a suposta dicotomia entre ramos, cada vez mais se demonstrando o caráter meramente didático da tradicional divisão.
b) É pacífico na doutrina o entendimento sobre a impossibilidade de se admitir colisão entre direitos da personalidade, de modo que, ainda que realizados em sua máxima extensão, um direito da personalidade jamais implicará em negação ou, mesmo, em restrição aos demais direitos da personalidade.
COMENTÁRIO: ERRADA. Não é pacífico o entendimento sobre a impossibilidade de colisão. Aliás, exatamente para se solucionar os casos de colisão, a doutrina prevê técnicas como a de ponderação entre princípios correlatos aos direitos de personalidade, como por exemplo a metrificação "matemática" proposta por Robert Alexy (intensidade da interferência que se pretende fazer, o peso dos direitos, e a confiabilidade das informações que subsidiam o debate).
c) A vedação legal à limitação voluntária de exercício dos direitos da personalidade revela que esses direitos, mesmo quanto ao seu exercício, não se submetem ao princípio da autonomia privada.
COMENTÁRIO: ERRADA. É possível a limitação em direito da personalidade, consagrando-se, embora de forma mitigada, o princípio da autonomia privada. Neste sentido, o Enunciado 4 do CJF (I Jornada de Direito Civil): "os direitos da personalidade podem sofrer limitações, ainda que não especificamente previstas em lei, não podendo ser exercidos com abuso de direito de seu titular, contrariamente à boa-fé objetiva e aos bons costumes". É válido, até mesmo, o ato de disposição do próprio corpo, quando não importar diminuição permanente da integridade física ou contrariar os bons costumes, ou no caso de exigência médica (Art. 13 do CC).
d) É possível afirmar, mesmo à luz da doutrina que preconiza a constitucionalização do Direito Civil, que nem todo direito fundamental é direito da personalidade.
COMENTÁRIO: CORRETA. Vide o exposto pelo colega Renato Vilar.