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Correta CA regra do art. 1811, cc é que ninguém sucederá representando herdeiro renunciante, porém no mesmo artigo in fine há duas situações excepcionais que permitem ao FILHO do renunciante herdar o que o mesmo herdaria mas renunciou, sendo que será por DIREITO PRÓPRIO E POR CABEÇA: - Quando o renunciante for o Único legitimo de sua classe; - Quando todos da mesma classe renunciarem.
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A meu ver essa questão comporta duas respostas e, por esta razão, deve ser anulada!A letra "c", como muito bem explicou o colega abaixo, está certíssima e sobre isso não há dúvida. Havendo renúncia não há que se falar em direito de representação do descendente do renunciante. Poderá ele, no entanto, herdar por direito próprio, isto é, por cabeça, quando todos os da classe anterior renunciarem ou quando for o único herdeiro legítimo da sua classe.Ocorre que a letra "b" também está correta, senão vejamos: b)"Bruna não herdará o que Antônio herdaria se vivo fosse na data da morte de Ernesto(CORRETO), mas terá direito à meação sobre esse quinhão(CORRETO)"Essa afirmativa está correta, posto que, de fato, se Antônio não fosse pré-morto, ele (Antônio) heradaria a sua parte da herança deixada por Ernesto e, quando viesse a morrer, Bruna, sua esposa, nada herdaria, pois era casada pelo regime da comunhão universal de bens, hipótese que afasta a concorreência sucessória entre o cônjuge e os descendentes do de cujos. Teria Bruna, no entanto, direito à meação a todo o patrimônio deixado por Antônio, inclusive a herança de Ernesto, já que era casada no regime de comunhão universal de bens.Diante do exposto, entendo que a questão é suscetível de anulação por conter duas alternativas igualmente corretas
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Concorso com os colegas abaixa, bruna teria direito a meação, salvo se fosse suceswsão testamentária do filho em que Ernesto tivesse inserido cláusula de inalienabilidada.
a alternativa C está correta:
Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.
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A letra B está completamente errada. De onde vocês tiraram que bruna tem direito à meação sobre a herança que antônio receberia se fosse vivo?
Não existe regra definindo direito de representação por cônjuge, e, como todos sabem, nora não é herdeira. Os netos, filhos de antonio, herdaram porque são descendentes, e não havia ninguém de grau anterior para suceder.
A herança não se integrou ao patrimonio de antonio em momento algum, não há falar em meação, portanto.
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Também não entendi por que a letra "b" está errada. A assertiva considera a hipótese de Antônio estar vivo... Pois bem, os bens recebidos mediante herança na constância de casameno no qual foi adotado o regime de comunhão universal de bens não estão excluídos da meação. O artigo 1.668, do Código Civil, somente exclui da comunhão os bens herdados com cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar...
Se alguém souber me explicar por que a letra "b" está incorreta, agradeço!
Abraços e bons estudos
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ALTERNATIVA CORRETA LETRA "c"
Os filhos e os sobrinhos herdarão por direito próprio, pois não há que se falar em representação quanto ao herdeiro renunciante, ante o fato de nunca ter sido herdeiro. O mesmo acontece com Carolina e Daniel em relação à herança de Ernesto, avô deles, pois o pai é pré-morto. Dessa forma, todos estão no mesmo grau, direito próprio.
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Então a regra, para esse caso é:
a) Daniel e Carolina, netos do autor da herança, herdariam por direito de representação pelo fato de Antônio, filho do de cujus, ser pré-morto, nos termos do art. 1.851 e ss. Assim, em outra situação, 1/2 da herança seria de Fabrício e a outra 1/2 seria dividida entre Daniel e Carolina.
b) Como a alternativa considera a hipótese de renúncia da herança por Fabrício, não se procederá a representação para Daniel e Carolina e a solução se dará nos termos do art. 1.811, com todos os netos herdando por cabeça e por direito próprio.
É isso?
De toda sorte, concordo com o colega acima de que Bruna, nora do falecido, não tem direito a meação alguma. Considerando que tal direito se limita ao patrimônio amealhado na constância do casamento e este se dissolve com a morte, a meação de direito já foi recebida quando da morte do marido. Ademais, nem o direito de representação é oportunizado à Bruna, haja vista que somente ocorre em linha reta descendente, com única exceção à linha transversal, nos termos do art. 1.852 e 1.853.
É válido observar que nora não entra em linha sucessória, não se encaixa em nenhum grau de parentesco, sendo inserida no seio familiar por pactuações legais e só.
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Trecho de: Fiuza, Ricardo. “Codigo Civil Comentado.” iBooks. Página. 4383: “Se o herdeiro renuncia à herança, ninguém pode suceder no lugar dele, pelo direito de representação (art. 1.851). A parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe, ou se devolve aos da subsequente, se o que renunciou era o único herdeiro de sua classe (art. 1.810).
• Pode ocorrer de o renunciante ser o único legítimo de sua classe, ou de todos os outros da mesma classe renunciarem a herança. Aí, poderão os filhos vir à sucessão, não pelo direito de representação, mas por direito próprio, e por cabeça. Assim, o filho único do de cujus, que renunciou à herança, pode ter filhos, que são netos do falecido. Esses netos virão à sucessão, não como representantes do renunciante, mas por direito próprio, e por cabeça.
• Por exemplo: deixando o falecido quatro filhos e um dos filhos renuncia, a parte que seria do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe (e que estão no mesmo grau, o que a lei não disse, mas é lógico). A renúncia opera ex tunc e o(s) filho(s) do renunciante não pode(m) suceder, representando-o.• No mesmo caso, se os quatro filhos renunciarem, os filhos deles – netos do de cujus – poderão vir à sucessão, não por direito de representação, mas por direito próprio e por cabeça.
• Se, porém, os quatro filhos que renunciaram são todos os herdeiros da mesma classe, isto é, não há outros descendentes, de grau mais afastado, a herança se devolve à classe subsequente – ascendentes –, seguindo-se a ordem da vocação hereditária. Do mesmo modo, se todos os filhos e todos os netos renunciarem, não havendo mais descendentes, são chamados os ascendentes para receber a herança.”
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Letra 'c' correta.
- Fabrício é o único legítimo de sua classe, pois é viúvo e seu irmão Antonio é falecido. Sendo assim, como ele renuncia a herança pode seu filho Heitor vir à sucessão, por direito próprio.
Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.
- Não há direito de representação por cônjuge, então Bruna não tem direito à herança de Ernesto. Além disso, por ter sido casada em regime de comunhão universal, incide o art. 1.829, I.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
- Como Carolina e Daniel são filhos do pré-morto Antônio com Bruna, eles herdariam por representação, mas como Fabrício renunciou à herança e era o único legítimo de sua classe, Heitor (seu filho), Carolina e Daniel alcançam um mesmo grau. Herdam, assim, por direito próprio e dividem o patrimônio em partes iguais.
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Na sucessão legítima o direito de representação dá-se na linha reta descendente e, na transversal, em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.
Abraços