ID 101668 Banca FAE Órgão TJ-PR Ano 2008 Provas FAE - 2008 - TJ-PR - Juiz Disciplina Direito Civil Assuntos Contratos em Geral Noções e Princípios do Direito Contratual Assinale a alternativa correta: Alternativas A violação positiva do contrato, que pode decorrer da violação de deveres instrumentais impostos pelo princípio da boafé, pode ensejar a resolução do contrato. A violação positiva do contrato é modalidade de inadimplemento contratual que consiste na prática de ato comissivo que viola dever de omissão previsto como prestação principal ou acessória em um dado contrato. Entendese por violação positiva do contrato o incumprimento que não gera prejuízos para o credor de uma prestação, e que, nessa medida, não gera dever de indenizar, ainda que possa ensejar a resolução da avença. A conversão da mora em inadimplemento está sempre condicionada à caracterização da impossibilidade material de cumprimento do contrato. Responder Comentários A VIOLAÇÃO POSITIVA DO CONTRATO decorre não do descumprimento da prestação principal, mas sim da inobservância dos deveres anexos ditados pelo princípio da boa-fé objetiva. A doutrina majoritária elenca três deveres:a)DEVER DE PROTEÇÃO, assim entendido como dever de acautelar o outro contratante;b)DEVER DE INFORMAÇÃO, consistente na obrigação que os contratantes têm de expor, com transparência, todos os elementos da contratação, todos os detalhes, a fim de que realmente possam as partes externar, no contrato, uma vontade livre e real;c)DEVER DE COOPERAÇÃO, assim entendido o dever de ambas as partes de atuarem em prol do alcance das finalidades do contrato.Quando quaisquer desses deveres anexos restar descumprido, haverá a denominada violação positiva do contrato, que poderá render ensejo a pedido, pela parte inocente, da resolução do contrato ou mesmo, à oposição da exceção de contrato não cumprido. Ensina o Prof SIMÃO que:"A cláusula geral de boa-fé (...) traz aos contratos e aos negócios jurídicos deveres anexos para as partes: de comportarem-se com a mais estrita lealdade, de agirem com probidade, de informarem o outro contratante sobre todo o conteúdo do negócio. Nesse tom, a colaboração está presente de forma inequívoca. Sob esse prisma, o enunciado número 24 do Conselho Superior da Justiça Federal, aprovado na I Jornada de Direito Civil , realizada em setembro de 2002, prevê que o desrespeito desses deveres anexos gera a violação positiva do contrato, espécie de inadimplemento a imputar responsabilidade contratual objetiva àquele que viola um desses direitos anexos. Fonte: http://www.professorsimao.com.br/artigos_convidados_tartuce.htm Boa-fé objetiva: “treuundglauben” e “bona fides” romana. Não esquecer que a bona tem boa-fé objetiva. Abraços