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Questões de Noções e Princípios do Direito Contratual


ID
14878
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que concerne aos contratos em geral, a proposta de contrato, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso, obriga o proponente se,

Alternativas
Comentários
  • Não consegui interpretar adequadamente essa questão... alguém pode me ajudar a entendê-la?
    Obrigada
  • A) ERRADA: Art. 428 CC/2002, IV, faltou ..."SIMULTANEAMENTE"...

    B) ERRADA: item anterior, só que faltou ..."ANTES DELA, OU..." e não (simultaneamente a ela).

    C) ERRADA: Ora se a proposta não foi aceita ela não obriga o proponente, Art. 428, I.

    D) CORRETA: O Art. 427 do CC/2002 diz que a proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio ou das circuntâncias do caso.
    Diante disso o Art.428 do mesmo Diploma Legal afirma de ser obrigatória a proposta que:
    I-(primeira parte) Se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita.
    Atenção: A (segunda parte) do artigo diz que considera-se presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante.
    Então, interpretando o caput do Art. 428 a contrario senso, se a proposta foi feita por telefone, é mesmo que a pessoa estar presente) e foi imediatamente aceita ela torna-se obrigatória, o que torna a letra (D) CORRETA e as demais erradas.

    E) ERRADA: Ora se a pessoa esta ausente e decorreu tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente, mesmo assim a proposta de contrato não obriga o proponente, Art. 428, II.

  • Esta questão é de Direito Civil - Contratos em Geral.
  • Contrato entre ausentes:

    Proposta por telefone ou por meio idôneo - proposta entre presentes - resposta imediata.

    Proposta entre ausentes sem prazo - EX: Carta enviada, passou tempo suficiente para responder e não respondeu. Deixa de ser obrigatória a proposta.

    Proposta entre ausentes mas houve desistência ou retratação - deixa de ser obrigatória a proposta.

    Proposta entre ausentes com prazo - Deixa de ser obrigatória a proposta.

  • As alternativas A, B, C e E são justamente os casos em que deixa de ser obrigatória. A pessoa por telefone também é considerada presente. Dessa forma, visto que foi imediatamente aceita, correta a alternativa D. 


    Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

    Art. 428.
     Deixa de ser obrigatória a proposta:

    I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante; (esse inciso responde a alternativa C e D. no caso da C será o caso em que deixa de ser obrigatória, já na D obrigará o proponente, visto que por telefone considera-se presente, e desde que  foi imediatamente aceita.)


     

    II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente; ( E: deixa de ser obrigatória)
     

    III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;
     

    IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente ( A e B: ou seja, deixa de ser obrigatória)


     

  • Pessoal, seque um esquema ótimo para responder essas questões referentes à PROPOSTA, OFERTA OU POLICITAÇÃO


    PROPOSTA DEIXA DE SER OBRIGATÓRIA


    A) PRESENTES --> COMUNICAÇÃO IMEDIATA     

    i) COM PRAZO = RESPEITA-SE O PRAZO
    ii) SEM PRAZO = A RESPOSTA TEM QUE SER IMEDIATA (TELEFONE) PARA TER EFEITO VINVULANTE

    B) AUSENTES --> COMUNICAÇÃO MEDIATA

    i) COM PRAZO = RESPEITA-SE O PRAZO
    ii) SEM PRAZO = É O INTERVALO DE TEMPO  PARA QUE A RESPOSTA CHEGUE AO CONHECIMENTO DO OFERTANTE

    BOA SORTE!!!!!!!!!

ID
25300
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto aos contratos regidos pelo Código Civil, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Na fase pré-contratual, como o próprio nome indica, é anterior ao contrato, logo se este ainda não existe não há que se falar em surgimento de direitos e obrigações para as partes que só nasce com o contrato. Nesta fase pré contratual pode, isto sim, escrever uma minuta (que não é contrato) e pode qualquer das partes desistir a qualquer momento s/ problemas.
  • Cuidado! Existem alguns julgados já entendem que mesmo na fase pré-contratual pode a parte que se sentir prejudicada intentar ação de indenização por danos morais. Tem alguns poucos julgados no Brasil, mas eles já começam a aparecer. Na minha humilde opinião não deveria ser pergunta de 1º fase, mas de fases mais avançadas de concurso. Pra quem se interessar pelo tema:A Locabarra Rent a Car terá que pagar R$ 14.330,00 de indenização, a título de dano moral, por não cumprir pré-contrato feito com cliente. A decisão é da juíza Vanessa Cavalieri, da 2ª Vara Cível da comarca de Nilópolis.Adriana Rodrigues entrou em contato com a locadora de veículos através de e-mail e combinou o aluguel de um automóvel já que receberia em sua residência parentes da Itália. Apesar da confirmação da pré-reserva, o réu, posteriormente, desfez o acordo, deixando a autora sem carro em pleno carnaval. O valor que Adriana receberá de indenização é o equivalente a dez vezes o valor do contrato frustrado.Na sentença, a juíza Vanessa Cavalieri ressalta que as partes têm o dever de agir com boa-fé, mesmo durante a simples aproximação pré-contratual. "Chega às raias do absurdo que, quase vinte anos após a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, um comerciante tenha essa visão distorcida do basilar direito à informação de que gozam os consumidores, e ache que pode, a seu bel-prazer, cancelar tudo o que havia sido combinado com o consumidor, por mero arbítrio", declarou.Nº do processo: 2009.036.004799-0
  • A alternativa "b" está incorreta porque assevera que orbigações (mormente a responsabilidade por desistência) surgirão "independentemente de expectativas ou investimentos gerados, das tratativas iniciais". Isto está errado, principalmente porque é possível que as partes pactuem sobre a cláusula de desistência, exonerando, quando for o caso, de responsabilidade por perdas e danos.
  • A diferença é que na fase pré-contratual não existe, por óbvio, resposabilidade contratual. Existe, todavia, resposabilidade pré-contratual, que é aquela decorrente das regras de conduta - de forma geral, a boa-fé. Por isso, aquele que se arrepende sem contratar não pode ser condenado a pagar as perdas e danos decorrentes da extinção do contrato, mas estará sujeito, conforme o caso concreto, aos custos que a outra parte de boa-fé contraiu em virtude do negócio que iria ser celebrado.

    No entanto, se há motivo justificável para o arrependimento, a má-fé não se configura e, portanto, não há que se falar em direito à indenização. Logo, a assertiva "B" é equivocada, visto que inclui as hipóteses de arrependimento justificável.
  • Comprementando...

    Resilição é o desfazimento de um contrato por simples manifestação de vontade, de uma ou de ambas as partes. A resilição pode ser bilateral (distrato, art. 472, CC) ou unilateral (denúncia, art. 473, CC).

    Resolução é o meio de dissolução do contrato em caso de inadimplemento culposo ou fortuito. 

     Seu sucesso está logo após a curva!

  • Na fase pré-contratual, a indenização só existe se ocorrerem investimentos decorrentes das expectativas de celebração. A proposta por proposta não gera, por si só, dever de indenizar. Isto é assim no contrato, não na proposta. Esta poderá gerar ou não dever de indenizar, dependente exatamente de expectativas ou investimentos realizados (e não "independentemente", como fala o item B).

    Letra B é falsa.

  • Vícios Redibitórios 

     

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

    (...)

    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.


ID
25777
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação aos contratos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "A". De acordo com o art. 458 do CC.
    “ [...]Frise-se que os contratos firmados entre as partes tinham caráter eminentemente aleatório, sendo caracterizados pela incerteza no tocante à existência ou ao valor da prestação de uma das partes, como ensina Caio Mário da Silva Pereira:
    ‘São aleatórios os contratos em que a prestação de uma das partes não é precisamente conhecida e suscetível de estimativa prévia, inexistindo equivalência com a da outra parte. Além disso, ficam dependentes de um acontecimento incerto. (...) Basta que haja o risco para um dos contratantes. Com efeito, em vários contratos em voga como o seguro, a aposta autorizada nos hipódromos, a loteria explorada pela Administração ou pelo concessionário, existe álea apenas para um dos contratantes, ao passo que o outro baseia a sua prestação em cálculos atuariais ou na dedução de percentagem certa para custeio e lucro, de tal maneira que se pode dizer perfeitamente conhecida, e lhe não traz risco maior do que qualquer contrato comutativo normal. Se é certo que em todo contrato há um risco, pode-se contudo dizer que no contrato aleatório este é da sua essência, pois que o ganho ou a perda conseqüente está na dependência de um acontecimento incerto para ambos os contratantes. O risco de perder ou de ganhar pode ser de um ou de ambos; mas a incerteza do evento tem de ser dos contratantes, sob pena de não subsistir a obrigação.’ (Instituições de Direito Civil, vol. III, 11ª ed., at. por Regis Fichtner. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 68-69)[...]”
    (TJMG, Número do processo: 1.0024.04.463827-8/001, Relator Dês. OSMANDO ALMEIDA )
  • Germana,
    Acho que o erro dessa opção é que o evento imprevisível e extraordinário capaz de meramente dificultar o adimplemento não dá suporte à teoria da imprevisão. É preciso que esse novo estado fático torne o adimplemento desproporcional, ou seja, estupidamente oneroso pra uma das partes.
    Valeu...
  • Tb acho que a B está certa....
  • A letra B está errada porque o Código diz que é necessária, além da onerosidade excessiva de uma das partes, a extrema vantagem para a outra.
    Mas não entendo como a letra A pode estar certa. O contrato aleatório só pode ser assim em relação a uma das partes apenas...
  • também acho que a letra D não está totalmente incorreta, no máximo incompleta, pois o comprador pode resolver o contrato ou abater o preço
  • Não entendi porque a "d" está errada? Vejam o art.500 CC.
  • Letra D está errada porque o art. 500 refere-se a vício de quantidade, enquanto o vício oculto (CC 441) relaciona-se ao vício de qualidade!
  • Letra D está errada porque o art. 500 refere-se a vício de quantidade, enquanto o vício oculto (CC 441) relaciona-se ao vício de qualidade!
  • Na letra "b" está errada pois para revisão é necessário que o contrato seja de execução continuada ou diferida, onerosidade excessiva de uma parte, extrema vantagem para a outra e o evento deve ser imprevisível (e não imprevisto) e  extraordinário .

    art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.

    A letra "c" está errada pois o comodato(bens infungíveis e gratuito) se remunerado equivalerá à locação(bens infungíveis e oneroso) e não ao mútuo (bens fungíveis).

    A letra "d" está errada pois o comprador terá direito ao complemento da área, e não sendo isso possível poderá resilir o  contrato ou pedir abatimento do preço.

    Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.

    A letra "e" está errada pois não pode haver reversão em benefício de terceiro, só do doador.

    Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.

    Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.

     

     

  • complementando os excelentes comentarios:

     Nos contratos aleatórios, as prestações de uma ou ambas as partes são incertas, por dependerem de risco capaz de provocar variação; por isso, poderá ocorrer desequilíbrio entre as prestações dos contratantes, dependendo do risco contratado.

    ALEATÓRIOS é derivado de ÁLEA que por sua vez significa SORTE

    olha como faz muito mais sentido se substituir aleatorio por SORTE

     Nos contratos "submetidos à sorte", as prestações de uma ou ambas as partes são incertas, por dependerem de risco capaz de provocar variação; por isso, poderá ocorrer desequilíbrio entre as prestações dos contratantes, dependendo do risco contratado.
  • O erro da  alternativa b, é explicado pelo ilustre doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, que preleciona:
     

    "Embora a resolução por onerosidade excessiva se assemelhe ao caso fortuito ou força maior, visto que em ambos os casos o evento futuro e incerto acarreta a exoneração do cumprimento da obrigação, diferem, no entanto, pela circunstância de que o último impede, de forma absoluta, a execução do contrato (impossibilitas praestandi), enquanto a primeira determina apenas uma dificultas, não exigindo, para sua aplicação, a impossibilidade absoluta, mas a excessiva onerosidade, admitindo que a resolução seja evitada se a outra parte se oferecer para modificar equitativamente as condições do contrato."  (Direito civil brasileiro, 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. v. III, p. 196)

     

  • Item D - Ao contrário do refere a assertiva, a redução proporcional do preço será realizada se não for possível antes o complemento da área:

    Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.


    Ou seja, a redução proporcional do preço é providência de caráter residual.

  • O erro da letra B está no fato de que para a revisao ou resolução por onerosidade excessiva nao basta que o fato seja imprevisto é necessário que seja IMPREVISÍVEL...algo imprevisto é algo que sendo previsível ou imprevisível, não foi previsto... algo que poderia ou não ser previsto mas não foi previsto...algo previsível pode ou não ser previsto, se não for sera um fato imprevisto mas ainda previsível....ja algo IMPREVISÍVEL sera sempre imprevisto....pq não pode ser previsto ....entao quando digo que é fato imprevisto só posso afirmar que ele não foi previsto mas não sei se era fato previsível ou imprevisível...como afirmado pela colega Laura Watkins..

  • O erro da letra d está na afirmação de que se trata de vício redibitorio quando na verdade se trata de vício de quantidade.... o vício redibitorio não é simples diferença de quantidade (entre a quantidade esperada e a anunciada pelo vendedor) é vício de qualidade que torna produto impróprio para a finalidade a que se destina (pick up comprada para trabalho em terreno arenoso ou de lama com defeito na tração 4x4) ou lhe diminui o valor (imóvel com infiltrações e rachaduras internas somente descobertas depois da aquisição) ....como bem lembrado pelo colega Lauro Câmara.

  • O Erro da alternativa B é que nem todo evento imprevisível e extraordinário acarreta a resolução do contrato. A parte que se beneficia pode evitar a resolução se modificar equitativamente as condições do contrato (Art. 479 CC).

    Cuidado: O Colega falou que "(..) nao basta que o fato seja imprevisto é necessário que seja IMPREVISÍVEL (...)", Mas nesse caso, imprevisto é sinônimo de imprevisível porque é usado como adjetivo, ou seja, uma "qualidade" que atinge o contrato realizado entre as partes.

  • O ERRO DA LETRA B:

    O “imprevisível” é meio de qualificar o fato, enquanto “imprevisto” descreve o estado de espírito do agente.

    Que maldade da Cespe...

    Pela teoria da imprevisão, é motivo de resolução do contrato a onerosidade excessiva decorrente de evento imprevisto (imprevisível) e extraordinário, tais como a força maior ou caso fortuito, que dificulte o adimplemento da obrigação de uma das partes.

    Quase lá..., continue!

  • gabarito A

    Nos contratos aleatórios a prestação de uma das partes não é conhecida com exatidão no momento da celebração do negócio jurídico pelo fato de depender da sorte, da álea, que é um fator desconhecido. 

    Os contratos aleatórios estão em posição oposta face aos contratos comutativos. Nestes últimos, há total previsibilidade em relação ao quantum de contraprestação a que terá direito ou a que estará vinculada. 

    O Código Civil de 2002 traz os contratos aleatórios nos arts. 458 a 461. Alguns negócios são aleatórios devido à sua própria natureza, caso dos contratos de seguro e de jogo e aposta. Em outros casos, entretanto, o contrato é aleatório em virtude da existência de um elemento acidental, que torna a coisa ou o objeto incerto quanto à sua existência ou quantidade, como ocorre na compra e venda de uma colheita futura. O CC/02 consagra duas formas básicas de contratos aleatórios:

    1) Contrato aleatório emptio spei – um dos contratantes toma para si o risco relativo à própria existência da coisa, sendo ajustado um determinado preço, que será devido integralmente, mesmo que a coisa não exista no futuro, desde que não haja dolo ou culpa da outra parte (art. 458 do CC).

    Tartuce traz como exemplo Como exemplo, imagine-se que alguém propõe a um pescador uma compra aleatória de peixes, pagando R$ 100,00 por qualquer quantidade obtida em uma hora no mar, inclusive se nada for pescado.

    2) Contrato aleatório emptio rei speratae – se o risco versar somente em relação à quantidade da coisa comprada, pois foi fixado pelas partes um mínimo como objeto do negócio (art. 459 do CC). Nesse contrato o risco, apesar de existente, é menor. Em casos tais, a parte terá direito a todo o preço, desde que de sua parte não tenha concorrido com culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada. Mas, se a coisa não vier a existir, alienação não haverá, e o alienante deverá devolver o preço recebido (art. 459, parágrafo único, do Código Civil). Na compra e venda trata-se da venda da esperança com coisa esperada.

    Tartuce traz como exemplo a mesma compra de peixes, a proposta ao pescador é de R$ 200,00 por uma hora no mar. Porém, o comprador fixa uma quantidade mínima de dez peixes que devem ser pescados, ou seja, um montante mínimo para o contrato

    Os contratos aleatórios exigem presteza e técnica, pois se a não ocorrência da álea se der por falha nos meios empregados deverá ser apurada a responsabilidade direito faltoso. 

    fonte: https://www.institutoformula.com.br/direito-civil-contratos-aleatorios/

  • c) incorreta.

    Mútuo –empréstimo de bem consumível, a devolução deve ser na mesma qualidade e quantidade. Exemplo: dinheiro.

    Comodato – empréstimo de bem que não pode ser substituído e deve ser devolvido ao final. Exemplo: uma máquina. 

    Tanto no mútuo como no comodato, alguém recebe uma coisa emprestada.

    A diferença é que enquanto no caso mútuo o bem recebido é consumível, e a pessoa deve restituir na mesma quantidade e qualidade; no comodato a pessoa deve devolver a mesma coisa que foi emprestada.

    O Comodato tem previsão nos artigos 579 a 585 do Código Civil Brasileiro, é considerado um contrato unilateral, pois apenas uma das partes tem obrigações, e gratuito, onde uma pessoa, chamada de comodante, entrega a outra, ou comodatário, coisa infungível, ou seja, que não pode ser substituída, para que seja utilizada por um certo tempo e depois devolvida.

    O mútuo, por sua vez, é empréstimo de coisa fungível, ou seja, consumível ou que podem ser substituídas. A parte que empresta o bem é chamada de mutuante e quem recebe de mutuário. No mutuo a devolução não precisa ser do mesmo objeto, pode ser por coisa do mesmo gênero e quantidade e qualidade.

    Apesar de ser considerado como contrato unilateral e gratuito, o mútuo pode ser oneroso, como é o caso do empréstimo de dinheiro que é conhecido como mútuo feneratício.

    As regras para celebração do contrato de mútuo estão previstas nos artigos 586 até o 592 do Código Civil.

  • Até onde eu sei e estudei, a álea tem que se aplicar a uma das prestações, não tem sentido as duas prestações terem se submetidas à álea. Exemplo eu me comprometo a te dar 50 mil reais por toda a mercadoria afundada, mas se não tiver nada lá não te devo nada. Uma das prestações tem que ser certa, por isso a A está errada também. È impossível conceber um contrato onde as duas prestações são incertas e estão sob álea. ele se torna inconcebível e por isso inexigível


ID
37636
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da interpretação de contratos, é certo dizer que

Alternativas
Comentários
  • Art. 423/CC/2002. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
  • C - ERRADA - Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.E - ERRADA - Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
  • Resposta correta Letra D

    "Quando um contrato ou uma cláusula apresenta duplo sentido, deve-se interpretá-lo de maneira que possa gerar algum efeito, e não de modo que não produza nenhum" (RODRIGUES
    , Sílvio, Dos Contratos e Das Declarações Unilaterais de Vontade. São Paulo: Saraiva. 2002, pág. 53).
  • Caio Mario da Silva lembra as regras clássicas adotadas por POTHIER, dentre as quais estão:
    1) A expressão ambígua interpreta-se segundo o que é de uso no país;

    2) Em caso de dúvida, a cláusula interpreta-se contra o estipulante e em favor do promitente;

    3) Quando um contrato encerrar expressões de sentido duplo deve-se estender no sentido condizente com a natureza do negócio mesmo.

    4) Quando  uma cláusula for suscetível de dois entendimentos, deve ter aquele em que possa produzir algum efeito, e não no em que nenhum possa gerar.

    Fonte: www.direitonacatolica.com.br
  •      Cumpre ao juiz, no caso de divergência e obscuridade do texto, procurar o que estes efetivamente quiseram ao contratar. A interpretação não pode colidir com o conteúdo do contrato, quando a cláusula combatida for de tal clareza que não permita dúvida. Quando uma cláusula apresenta duplo sentido, interpreta-se de modo que possa gerar algum efeito. As cláusulas ambíguas se interpretam conforme o costume do lugar em foram estipuladas. As expressões com mais de um sentido devem, em caso de dúvida, ser entendidas da maneira mais conforme à natureza e ao objeto do contrato. As cláusulas inscritas nas condições gerais do contrato, impressas ou formuladas por um dos contratantes, interpretam-se, na dúvida, em favor do outro.

ID
38401
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A interpretação do contrato faz-se necessária quando existe divergência entre as partes sobre o efetivo sentido de uma cláusula. Neste caso, é certo que

Alternativas
Comentários
  • O princípio da boa fé objetiva pode ser percebido do teor do art. 422 do CC de 2002 pelo qual, os contratantes estão ligados a guardar tanto na conclusão do contrato como em sua execução e mesmo nas negociações preliminares, a conduta de lealdade e probidade.Maria Helena Diniz preleciona no seu Código Civil Anotado que é a boa fé objetiva prevista no art. 422, é alusiva a padrão comportamental pautado na lealdade e probidade (integridade de caráter) impedindo o exercício abusivo de direito por parte dos contratantes, no cumprimento não só da obrigação principal, mas também das acessórias, inclusive do dever de informar, de colaborar e atuação diligente. Ressalta ainda a mestra que a violação desses deveres anexos constitui espécie de inadimplemento sem culpa.Ainda esclarece que a cláusula geral contida no art. 422 do novo codex impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, corrigir, suprir o contrato segundo a boa fé objetiva entendida como exigência de comportamento leal dos contratantes. Sendo incompatível com conduta abusiva principalmente em face da proibição do enriquecimento sem causa.FONTE: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1530
  • Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
  • Funções da boa-fé objetiva

    - Antônio Menezes Cordeiro – boa-fé objetiva possui:
    a)Função interpretativa – orienta a interpretação do contrato/NJ, para colmatar lacunas.
    b) Função constitutiva de deveres anexos: também denominados deveres de proteção (Portugal) ou nebenpflichten (alemanha – deveres colaterais). O princípio da boa-fé objetiva normatiza os deveres colaterais presentes em todos os contratos. Além do dever principal (fazer, não-fazer), existem deveres implícitos de conteúdo ético e exigibilidade jurídica, os quais decorrem da boa-fé. Exs: dever de assistência, dever de sigilo (confidencialidade), dever de informação.
    * Qual é a conseqüência jurídica do descumprimento dos deveres de proteção decorrentes da boa-fé objetiva?  EM face do conteúdo ético envolvido, o enunciado 24 da 1ª jornada de direito civil firmou a idéia de que, em havendo descumprimento de deveres de preteção,  violação positiva do contrato, a conseqüência é a responsabilidade objetiva do devedor (não se analisa culpa).
    Aula - Prof. Pablo Stolze

  • Da Interpretação dos Contratos

    Como ato jurídico que é, o contrato tem por mola propulsora a vontade das partes, de maneira que, para descobrir o exato sentido de uma disposição contratual, faz-se mister, em primeiro lugar, verificar qual a intenção comum dos contratantes. Esta é, teoricamente, a finalidade da exegese. Daí a regra básica, consagrada pela generalidade dos Códigos, entre os quais o nosso, cujo art. 112 dispõe:

    Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

    A interpretação do contrato faz-se necessária quando existe divergência entre as partes sobre o efetivo sentido de uma cláusula. Com efeito, se há concordância entre elas, não ocorre litígio e a convenção é cumprida normalmente. Entretanto, por vezes aparece, entre os contratantes, disparidade de opiniões acerca do alcance de uma cláusula determinada. Nesse caso instala-se um conflito, cuja solução depende da interpretação do ajuste, a ser realizada pelo juiz (RODRIGUES, 2004, p. 49).
    Texto extraído do artigo "Boa-fé nos contratos", de André Lavareda Fonseca, site www.conteudojuridico.com.br
  • o princípio da boa-fé objetiva deve ser entendido sob três vertentes:


    a) interpretativa: os Juiz deverá interpretar o contrato segundo a boa-fé;

    b) Integrativa: é a obrigação de cumprimento dos deveres anexos, como o zelo, a entrega com segurança, a informação, entre outros;

    c) restritiva: O juiz poderá revisar o acordo de vontades para adequá-lo à boa-fé. 


ID
43771
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre os contratos, é CORRETA a seguinte opção:

Alternativas
Comentários
  • a) Errada. Existe exceção: Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:I - no caso do artigo antecedente;II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;III - se ela não chegar no prazo convencionado.b) Errada. A aceitação da proposta de contrato fora do prazo, com adições, restrições ou modificações, IMPORTARÁ nova proposta. (Art. 431)c) Certa. (Art. 433)d) Errada. Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.
  • ART. 433/CC/2002Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.
  • Duas teorias fundamentais explicam o momento da formação do contrato entre ausentes: i) Teoria da Cognição (o contrato só se forma quando o proponente toma conhecimento da resposta); e ii) Teoria da Agnição (não se faz necessário que o proponente tome conhecimento da resposta). Essa última teoria subdivide-se em 3 subteorias: i) Teoria da Declaração Propriamente Dita; ii) Teoria da Expedição; e iii) Teoria da Recepção. CC/02: divergência nas últimas duas, majoritário Recepção. Lúcio: pelo que deu pra entender, o contrato é feito quando o segundo recebe a proposta, não precisando do terceiro receber a resposta do recebido.

    Abraços

  • Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

  • Fundamento na Lei das questões apresentadas pela banca:

    art. 431; art. 433; art. 435; art. 434 do código civil


ID
73891
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Paulo emite proposta de venda de seu carro a José. Pouco depois Paulo vem a falecer. Essa proposta:

Alternativas
Comentários
  • ao meu ver, o simples fato de apenas propor a venda, não deixa de ser invalida ou iu ineficaz.me ajude por favor.
  • Bem... entendi a questão da seguinte forma;A proposta de venda efetuada fora aceita, dessa forma o Código Civil no que pertine a "Formação dos Contratos" reza que;Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.Ademais se adentrássemos em uma perspectiva mais profunda o mesmo diploma legal enfatiza que;Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.Assim como;Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.Espero ter colaborado.
  • No art. 428, o Código Civil elenca os casos em que a proposta deixa de ser obrigatória, e, nesse rol, não se inclui a morte do proponente. Ademais, segundo Washington de Barros Monteiro, nem mesmo a morte ou incapacidade do proponente retiram a força obrigatória da proposta.
  • No caso de morte ou a incapacidade do proponente após a emissão da proposta, esta terá validade e eficácia, exceto se a intenção for outra. Art. 428 C/C.Apenas a título de esclarecimento, vejam o seguinte julgado do STJ:RECURSO ESPECIAL. SEGURO. EXISTÊNCIA DO CONTRATO. DÚVIDA INFUNDADA. EXECUÇÃO. VIABILIDADE. Desde que aceita, ainda que tacitamente, a proposta de seguro, o fato de a morte da proponente haver ocorrido antes do pagamento da primeira parcela do prêmio e da emissão da respectiva apólice não obsta a execução. Recurso provido.(RESP 200500190608, CASTRO FILHO, STJ - TERCEIRA TURMA, 17/09/2007)
  • Concordo, a resposta está na lonha da falta de prevsão no art. 428 do cc, que dispõe o seguinte:Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.Assim, nõ se fala na morte do proponente.
  • Em relação a dissoução em razão de causas supervenientes a sua formação. A morte de um dos contratantes, só vai acarretar a dissolução(extinção da obrigação) se a obrigação for INTUITU PERSONAE, ou seja, aquelas personalíssimas.
  • Gente, a compra e venda é um contrato Consensual.. Logo, basta o simples ato de haver um consenso para que haja um contrato de compra e venda perfeito..
    MASSSSSSSSSSSSSSSSSS, a questão não trata de uma compra e venda, e sim, meramente de uma proposta de compra e venda, VEJAMOS..
    A proposta emanda pro Jose, existe, é Válida e Eficaz.. A proposta se torna válida pelo simples emanar algo que pode dar origem a um consenso, podendo assim surtir eficácias contratuais, não há impecilho... nem chegou haver compra e venda, visto que ele morreu.. É simples..
  • Os contratos consensuais consideram-se concluídos no momento em que as partes entram em acordo. A lei não exige forma especial para que se celebrem. Os formais, além do acordo de vontades, dependem de forma especial, prevista em lei, para que se perfaçam. Os contratos reais se aperfeiçoam com a entrega da coisa – traditio rei.

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES


  • A questão está falando da PROPOSTA e não do CONTRATO.

  • Formulação da proposta: relevância -> torna vinculante em relação a quem propôs (vinculação em obrigar o proponente a cumprir o que propôs, se o oblato aceitar a proposta, aceitando a proposta o oblato também deve cumprir a sua parte). Herdeiros -> também ficam vinculados a que o de cujus, enquanto vivo, propôs. Ou seja, se o de cujus realizou umas proposta e o oblato aceitou, os herdeiros devem cumprir.

  • Preleciona o art. 427, do Código Civil, que "a proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso". Não havendo forma prescrita em lei para que seja feita a proposta, que é ato unilateral, a simples emanação da oferta pelo proponente, por si só, é válida e apta a produzir efeitos, independente de aceitação. Inclusive se José aceitar os termos que foram ofertados por Paulo, os herdeiros estarão obrigados a cumpri-la.

  • Art. 428 - Deixa de ser obrigatória a proposta: (OBS: falecimento do proponente não está no rol)

    I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;

    II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;

    III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;

    IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.


ID
84199
Banca
FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE
Órgão
BNB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre os contratos é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Principais princípios do contrato:I)Autonomia da Vontade;II)Função Social do Contrato ou Supremacia da Ordem Pública;III)Princípio da Força Obrigatória das Convenções(obrigatoriedade);IV)Princípio da Revisibilidade do Contrato;V)Princípio da Boa-Fé;VI)Princípio da Relatividade das Convenções.Fonte:http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5996
  • b) ERRADA - Para sua validade o contrato exige: (macete - FAO) forma prescrita ou não proibida em lei, agente capaz e objeto lícito.

    Gabarito: E
  • a) ERRADA - contrato depende da participação de pelo menos 2 partes com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos.

    b) ERRADA -  já explicada

    c) ERRADA -  o contrato de  empréstimo subdividi-se em comodato (uso) e mútuo (consumo)

    d) ERRADA - predomina no direito brasileiro a forma livre do negócio jurídico, ou seja, qualquer meio de manifrestação da vontade, não imposto obrigatoriamente pela lei (art. 107, CC)

    e) CORRETA

  • BOA NOITE! ALGUÉM PODERIA EXPLICAR COM MAIS DETALHES ONDE ESTÁ O ERRO DA ALTERNATIVA "A". OBRIGADO!

  • MANOEL FILHO: segundo Maria Helena Diniz, os contratos criam, modificam ou extinguem relações jurídicas. Assim, por exclusão, entendo que a regulação e anulação são institutos que só podem ser disciplinados pela lei, e não pela vontade das partes, vez que, independentemente do avençado pelos contraentes, as regras e as causas de nulidade (absoluta e relativa) não estão sujeitas a negociação (por se tratarem de normas cogentes).

  • É O ACORDO DE VONTADES OU NEGÓCIO JURÍDICO , ENTRE DUAS OU MAIS PESSOAS (FÍSICAS OU JURÍDICAS) COM A FINALIDADE DE:

    ADQUIRIR

    RESGUARDAR

    MODIFICAR

    OU

    EXTINGUIR

    DIREITO DE NATUREZA PATRIMONIAL.

  • Creio que o erro da "A" está na parte "entre elas", visto que o contrato pode causar efeitos perante terceiros

    (exceção do princípio da relatividade dos contratos)

    @futuro.mp

  • Contrato é todo negócio jurídico bilateral ou plurilateral que decorre da autonomia privada e que tem objetivo a criação, modificação ou extinção de direitos e deveres com conteúdo patrimonial, em perfeita colaboração recíproca entre os contratantes. Acredito que não se embarca o conceito da anulação em contratos.

    Bons estudos !


ID
98812
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com base na disciplina relativa à extinção dos contratos, julgue os
itens a seguir.

Em virtude do princípio da autonomia de vontade, admite-se que seja inserida, no contrato de compra e venda de bem móvel, pactuado entre particulares, a cláusula solve et repete.

Alternativas
Comentários
  • A cláusula "solve et repete", significa "pague e depois reclame", é a que se estabelece num, contrato, com o objetivo de tornar a exigibilidade de sua prestação a qualquer intenção contrária do devedor, sendo que o mesmo só poderá reclamar desta em outra ação, visando assim o pagamento ao credor sem outra oposição.Dessa maneira a "solve et repete" convencionadas pelos contratantes representa uma renúncia a exceção de contrato não cumprido e consente numa voluntária mudança da ordem normal da execução.
  • A cláusula solve et repete impede que qualquer delas possam se valer da exceção do contrato não cumprido , conforme dispõe abaixo: Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.No contrato de compra e venda, esta clausula fará com que a parte se comprometa a entregar o bem, ainda que não tenha ocorrido o pagamento do preço pela parte contrária. Como a exceptio non adimpleti contractus não é imperativa, pode ser afastada pela cláusula solve et repete . ITEM CORRETO
  • Se uma parte perceber que há um risco futuro para o cumprimento do contrato, poderá exigir que a outra cumpra primeiro com sua obrigação ou exigir uma forma de garantia. Cláusula solve et repete” é aquela que traz renúncia aos arts. 476 e 477 do CC. Em alguns contratos tal cláusula não vale, como no contrato de consumo (art. 51, CDC) e no contrato de adesão (art. 424, CC).

  • A cláusula "solve et repete" obriga o contratante a cumprir a sua obrigação, mesmo diante do descumprimento da obrigação por parte do outro, resignando-se a, posteriormente, voltar-se contra este, para pedir o cumprimento ou as perdas e danos. Trata-se de renúncia ao direito de opor a exceção do contrato não cumprido (art.476).

  • A cláusula solve et repete, que significa “pague e depois reclame”, é uma renúncia à exceção de contrato não cumprido (artigos 476 e 477 do Código Civil) uma vez que, se convencionada, o contratante estará renunciando à defesa, podendo ser compelido a pagar, independentemente do cumprimento da primeira prestação. Essa cláusula é comum na lei de licitações nos contratos administrativos, em que se tem as cláusulas de exorbitância que visam proteger a Administração Pública, e, por conseguinte, a coletividade.

      

    Em alguns contratos, a cláusula solve et repete não tem validade, como por exemplos artigos 424 do Código Civil e 51 do Código de Defesa do Consumidor.

     

    Art. 424. Nos contratos de adesão,são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

     

    Fonte:

     

    Curso Intensivo I da Rede de Ensino LFG – Professor Pablo Stolze.

  • - quando houver condição ou cláusula resolutiva tácita, que é presumida ao contrato e depende de interpretação judicial. Art. 474, CC. Ex: nos contratos bilaterais é a famosa exceção de contrato não cumprido ou “exceptio non adimpleti contractus” – art. 476, CC. Uma parte só pode exigir que a outra cumpra a sua obrigação se primeiro cumprir com a própria.

    Se ambas as partes descumprirem totalmente com suas obrigações, resolve-se o contrato. No caso de descumprimento parcial, o art. 477, CC prevê a “exceptio non rite adimpleti contractus”. Se uma parte perceber que há um risco futuro para o cumprimento do contrato, poderá exigir que a outra cumpra primeiro com sua obrigação ou exigir uma forma de garantia.

    Cláusula “solve et repete” é aquela que traz renúncia aos arts. 476 e 477 do CC. Em alguns contratos tal cláusula não vale, como no contrato de consumo (art. 51, CDC) e no contrato de adesão (art. 424, CC);


    Fonte: Jair Teixeira dos Reis, http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2778
  • Comentário do Prof. Bruno Zampier
    CERTA  – A cláusula solve et repete quando inserida pelas partes em um contrato, impede que qualquer delas possam se valer da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), prevista no art. 476, CC. Assim, se for inserida em contrato de compra e venda, a parte deverá, por exemplo, entregar o bem ainda que não tenha ocorrido o pagamento do preço pela parte contrária. Como a exceptio é norma dispositiva, a cláusula solve et repete pode ser inserida como forma de afastar sua incidência.
  • Gabarito CERTO

     

    (...) "insta verificar que a doutrina clássica sempre apontou para a existência de uma cláusula pela qual a parte contratual renuncia ao benefício da exceptio non adimpleti contractus. Trata­se da cláusula solve et repete. Pois bem, à luz da socialidade e da eticidade, não há dúvida de que tal cláusula será tida como abusiva, e, portanto, nula nos contratos de consumo e de adesão, pois a parte está renunciando a um direito que lhe é inerente, como parte em um contrato sinalagmático. Esse entendimento será possível desde que sejam aplicados diretamente o art. 51 do CDC e o art. 424 do CC, respectivamente. Eis mais um exemplo da eficácia interna da função social dos contratos, visando à proteção da parte vulnerável: o consumidor ou o aderente".

    (Tartuce, Manual de Direito Civil, 2017, p. 461)

     

  • Gabarito: CERTO.


    A cláusula solve et repete significa pague e depois reclame. Tal cláusula decorre do princípio da autonomia da vontade. É uma renúncia ao direito de opor a exceção do contrato não cumprido. Uma vez convencionada tal cláusula, o contratante estará renunciando à defesa, podendo ser compelido a pagar, independentemente do cumprimento da primeira prestação.

    Válida a observação de Ronaldo Vieira Francisco, retirada do livro Revisaço AGU da Juspodivm:
    "Essa cláusula é comum na lei de licitações nos contratos administrativos, em que se tem as cláusulas exorbitantes que visam proteger a Administração Pública, e, por conseguinte, a coletividade".

  • GABARITO C

    Exceptio non adimpleti contractus (art. 476 do CC): Nos contratos bilaterais (sinalagmáticos), nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento do outro. Havendo o descumprimento bilateral, ou seja, de ambas as partes, o contrato reputar-se-á extinto. A exceção do contrato não cumprido não pode ser alegada se houver cláusula Solve et Repete, que determina que o pagamento ocorre anteriormente à cobrança da contraprestação. Entretanto, o contrato de adesão e o de consumo não aceitam essa cláusula (art. 424 do CC);

  • A cláusula solve et repeteb = “pague e depois reclame”

  • A proibição da referida cláusula somente se aplica aos contratos de adesão


ID
98815
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com base na disciplina relativa à extinção dos contratos, julgue os
itens a seguir.

Para que o juiz resolva contrato entre particulares, com base na aplicação da teoria da imprevisão, basta a parte interessada provar que o acontecimento ensejador da resolução é extraordinário, imprevisível e excessivamente oneroso para ela.

Alternativas
Comentários
  • A esse respeito, preleciona o culto Professor Miguel Maria de Serpa Lopes: "a imprevisão consiste, assim, no desequilíbrio das prestações sucessivas ou diferidas, em conseqüência de acontecimentos ulteriores à formação do contrato, independentemente da vontade das partes, de tal forma extraordinários e anormais que impossível se tornava prevê-los razoável e antecedentemente. São acontecimentos supervenientes que alteram profundamente a economia do contrato, por tal forma perturbando o seu equilíbrio, como inicialmente estava fixado, que se torna certo que as partes jamais contratariam se pudessem ter podido antes antever esses fatos. Se, em tais circunstâncias, o contrato fosse mantido, redundaria num enriquecimento anormal, em benefício do credor, determinando um empobrecimento da mesma natureza, em relação ao devedor. Consequentemente, a imprevisão tende a alterar ou excluir a força obrigatória dos contratos."
  • ITEM ERRADO. Art. 478. CC - Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa , com extrema vantagem para a outra , em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.São quatro os requisitos para que o devedor pleiteie a resolução, quais sejam: evento extraordinário, imprevisível, que acarrete onerosidade excessiva de uma das prestações, bem como a demonstração de extrema vantagem para a outra parte. Como a questão fala em “basta a parte interessada provar que o acontecimento ensejador da resolução é extraordinário, imprevisível e excessivamente oneroso para ele ”, o item foi considerado errado.
  • Vale acresentar que para a resolução por onerosidade esxcessiva é necessário que o acontecimento seja posteror à formação do contrato, ao contrário do exigido no CDC, que no art. 6º V esclarece ser direito básico do consumidor "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas". Assim, não se exige necessariamente nas relações de consumo a imprevisibilidade.
  • Comentário objetivo:

    Para que o juiz resolva contrato entre particulares, com base na aplicação da teoria da imprevisão, basta a parte interessada provar que o acontecimento ensejador da resolução é extraordinário, imprevisível e excessivamente oneroso para ela.

    A questão está ERRADA!!!

    De fato que a pessoa interessada no desfazimento do contrato baseada na teoria da imprevisão deverá provar que "o acontecimento ensejador da resolução é extraordinário, imprevisível e excessivamente oneroso para ela". No entanto esses não são os únicos requisitos a serem comprovados para fazer base à alegação. É necessário, também, provar que a outra parte auferiu extrema vantagem decorrente de tal acontecimento.

    Além disso, vale sempre ressaltar que isso só pode ocorrer nos contratos de execução continuada ou diferida, e não em qualquer contrato.

    Veja o teor do artigo 478 do CC/2002, que dispõe sobre o tema:

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. 

  • DÚVIDA:

    O disposto no artigo 428, do CC é a teoria da imprevisão???

    Se alguém puder esclarecer, agradeço.

    Bons estudos!
  • Não Marília.
  • A chamada teoria da imprevisão encontra-se disposta no art. 478 do CC. Cabe observar que a doutrina e a jurisprudência, de um modo geral, dispensam para a sua aplicação o requisito concernente à vantagem extrema obtida pela outra parte. Tal circunstância, contudo, não elimina a necessidade de demonstração do prejuízo sofrido pelo contratante que pleiteia a sua aplicabilidade.
  • Não consigo entender a insistência do CESPE em contrariar o Enunciado 365 da IV Jornada de Direito Civil que diz claramente que o requisito da extrema vantagem é meramente acidental.

    Enunciado 365 da IV Jornada de Direito Civil: Art. 478. A extrema vantagem do art.478 deve ser interpretada como elemento acidental da alteração de circunstâncias, que comporta a incidência da resolução ou revisão do negócio por onerosidade excessiva, independentemente de sua demonstração plena.

    Portanto, para aplicar a teoria da imprevisão, não é necessário que a outra parte tenha que experimentar a vantagem exagerada.

  • Concordo. Errei a questão por conta desse Enunciado. O professor Pablo Estolze até aconselhou fazer a anotação, ao lado do artigo 478 CC, da expressão "a vantagem é elemento acidental."
    Aí fica a dúvida se realmente devemos seguir os enunciados ou a letra do código.. 
  • O que torna a questão errada é que o enunciado não fala em CONTRATOS DIFERIDOS OU DE TRATO SUCESSIVO. O Cespe não está contrariando o enunciado do CJF - não é aí que está o erro.
  • O Cespe não cotrariou o Enunciado 365. Não nessa questão, pelo menos. De fato, a extrema vantegem é dispensável.
    Entendo que o erro da questão está no fato de se afirmar que  para a resolução do contrato basta a parte interessada provar que o acontecimento ensejador da resolução é extraordinário, imprevisível e excessivamente oneroso. 
    O art. 479 do CC dispõe que a resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.
    Assim, a questão não exige o conceito da teoria da imprevisão, o que, realmente, dispensa a extrema vantagem da outra parte.
    O equívoco da afirmação, penso, está no fato de condicionar a resolução tão somente ao fato de ser o acontecimento extraordinário, imprevisível e excessivamente oneroso, quando o art. 479 dispõe sobre  possibilidade de conservação do contrato se houver o reajuste equitativo de suas condições.
  • Comentário do Prof. Bruno Zampier:

    ERRADA – Esta questão é um exemplo de como o CESPE, por vezes, peca na formulação de assertivas. O candidato tem que dizer se a questão está certa ou errada. São quatro os requisitos para que o devedor pleiteie a resolução, nos termos do art. 478, CC, quais sejam: evento extraordinário, imprevisível, que acarrete onerosidade excessiva de uma das prestações, bem como a demonstração de extrema vantagem para a outra parte. O CESPE, certamente, considerou esta questão  errada porque disse “basta a parte interessada provar que o acontecimento ensejador da resolução é extraordinário, imprevisível e excessivamente oneroso para ele”, ou seja, faltou a demonstração da extrema vantagem para a outra parte. O “basta” faz com que a questão esteja incompleta, portanto errada na visão da comissão organizadora! Mas, se formos à doutrina, veremos que vários autores, para viabilizar inclusive a aplicação da teoria da imprevisão, mandam que se dispense esta “demonstração de extrema vantagem para a outra parte”, mesmo porque, quando tais eventos ocorrem, todos saem perdendo. O CESPE foi na literalidade da lei para considerar errada esta questão. Errada não, digo incompleta!!
  • Com a devida vênia, mas a meu ver a CESPE está exigindo, como em várias outras questões que localizei da mesma banca, que o candidato diferencie  claramente os requisitos da teoria da imprevisão, do art. 317, daqueles da onerosidade excessiva (art. 478). Embora a última também seja vista como uma especialização da primeira, um caso particular da teoria da imprevisão, é fato que constam em dispositivos diferentes do CC/2002.
  • Pessoal, sei que minha explanação não vai colaborar em termos de fundamentação jurídica, mas aí vai uma dica de concurseiro nato em relação ao cespe:

    - Quando se trata principalmente de DIREITO CIVIL e outras áreas de Direito, questões muito restritivas, "em regra", tornam a questão errada. Por conseguinte a palavra "BASTA" já torna a questão errada.

    - Não façam a prova para entender e sim para passar, depois vc discute o mérito da questão.

    - Palavras de quem já passou para Escrivão da PF e Técnico Adm MPU (ambos 2013).

    Fiquem com Deus e quem quiser assistir meu vídeo de dicas, eis o link: http://www.youtube.com/watch?v=_74aJ-xCadQ  

  • Teoria da imprevisão -> contrato bilateral + oneroso + execução diferida ou continuada + fato extraordinário + imprevisível (doutrina: previsível com consequências imprevisíveis) + onerosidade excessiva (não precisa provar a vantagem do outro contratante).

  • Revisaço - Civil - 2015 - juspodvum

    Item: "errado".
    Análise da questão: a resolução do contrato por onerosidade excessiva é prevista no art. 478 do CC, que assim dispõe: "Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagiráo à data da citação”. Logo, seus requisitos são os seguintes: (A) vigência de contrato comutativo, de execução continuada, diferida ou de trato sucessivo; (B) considerável alteração da situação de fato existente entre o momento da celebração e aquele da execução do contrato, que torne a prestação de uma das partes excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra; (C) ocorrência de fato superveniente extraordinário e imprevisível; (D) nexo causal entre o evento superveniente e a excessiva onerosidade. A condição subjetiva é a "relevante" alteração da situação de fato surgida no momento da execução do contrato, comparada àquela existente por ocasião de sua celebração. O acontecimento que renda ensejo à alteração do contrato deve ser geral, ou seja, que afete as condições de mercado como um todo, ou pelo menos para um grupo considerável de pessoas, e não apenas na esfera individual do contraente. Além disso, dizer que o contrato se tornou excessivamente oneroso não significa que seja absolutamente impossível o seu cumprimento, mas que adimplemento exija esforço excepcional.(R)

  • "excessivamente oneroso para ela.", Para ela não, para qualquer pessoa comum que estivesse na mesma situação.

    "...A Onerosidade ha de ser objetivamente excessiva,isto é, a prestação não deve ser excessivamente onerosa apenas em relação ao devedor,mas a toda e qualquer pessoa que se encontrasse em sua posição." (Orlando Gomes,2008)

  • Gabarito ERRADO

     

    Além da ausência de todos os requisitos para a aplicação da teoria da imprevisão, o juiz deve optar, primeiramente, pela manutenção do contrato, com revisão das cláusulas, e apenas sendo inviável esta é que se impõe a resolução contratual, conforme entendimento doutrinário e judicial amplamente majoritário consubstanciado no Enunciado 176 do CJF: 

     

    Em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, o art. 478 do Código Civil de 2002 deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial dos contratos e não à resolução contratual.


ID
98827
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que tange à responsabilidade civil, julgue o item seguinte.

Embora o CC somente tenha feito referência à boa-fé na conclusão e na execução do contrato, a doutrina entende haver lugar para a responsabilidade pré-contratual, a qual não se aplica aos chamados contratos preliminares, mas aos contatos anteriores à formalização do pacto contratual.

Alternativas
Comentários
  • Tem alguns casos jurisprudenciais que admitem a Resp. Civil em se tratando de responsabilidade pré-contratual.
  • A doutrina admite a responsabilidade civil pré contratua e pós contratual. A responsabilidade pré contratual se dá quand as negociaões prelmnares são frustradas após se criar uma real expectativa de contratação. Um exemplo clássico é o caso de uma empresa de tomates que distribuía sementes a agricultores gaúchos, de modo que gerou a expectativa de compra da safra futura, expectativa esta presente na fase pré-contratual, sem que qualquer contrato escrito fosse celebrado. Em determinados momentos, os agricultores plantaram as sementes, que geraram tomates, mas a empresa não adquiriu a produção, o que levou a sua perda. O TJ/RS responsabilizou a empresa por tais condutas de quebra da confiança. Na fase pós contratual dá-se a responsabilidade por quebra de sigilo, por exemplo.
  • "O campo de incidência da responsabilidade pré-contratual não é o mesmo dos chamados contratos preliminares, ou pré-contratos, porque estes, como o próprio nome indica, são contratos que contém obrigação de fazer, de sorte que do seu descumprimento resultará responsabilidade contratual. o espaço da responsabilidade pré-contratual é aquele em que os contatos já se iniciaram mas o contrato ainda não se realizou." Sergio cavalieri. Assim, a questão está correta, pois reconhece a obrigação de respeito à boa-fé nas tratativas que antecedem o contrato, mas faz a distinção conceitual entre obrigações pré-contratuais (onde ainda não há qualquer contrato) e contrato preliminar (que gera obrigações pelas suas próprias disposições).
  • O contrato preliminar é um contrato mesmo, não um pré-contrato, logo não há que se falar em aplicação da responsabilidade pré contratual e sim na contratual. Para ilustrar e esclarecer vale a pena reler o art. 462 do CC.
     

  • QUESTÃO CERTA

    A responsabilidade civil aqui questionada é a contratual, não a extracontratual. Assim, baseado no art. 422, CC, afirma que a boa-fé objetiva, como ensinado, aplica-se antes, durante e depois da execução do contrato. Fases: pré-contratual, contratual e pós-contratual (post pactum finitum). Os deveres anexos ou laterais oriundos da função integrativa da boa-fé objetiva, repita-se, aplica-se em todos estes momentos da vida contratual. Na questão colocada, há um erro gritante! Disse que a boa-fé e, em conseqüência, a responsabilidade précontratual, não se aplica ao contrato preliminar. Como não? É óbvio que se aplica! Pensem no principal contrato preliminar (ou pré-contrato) que nós temos; a promessa (ou compromisso) de compra e venda. A boa-fé objetiva se aplica evidentemente a este tipo de contrato preliminar. Pense no caso de adimplemento substancial, ou deveres de transparência por parte do construtor, etc. E mais; é possível também se falar em responsabilidade pré-contratual no âmbito de contratos preliminares (ex.: após longa fase das tratativas, o vendedor desiste sem qualquer justificativa, de celebrar a promessa de contratação). Esta questão é passível de RECURSO. Está ERRADA. É o uso frenético do “NÃO”, desconfigurando a questão e o gabarito, por consequência!

    Fonte: http://www.brunozampier.com.br/site/wp-content/uploads/2008/12/prova-agu-comentada.pdf
  • Concordo plenamente com o colega acima. A questao estava truncada, confusa. A boa-fé objetiva é aplicada às fases pré e pós contratual, inclusive, sendo tal posicionamento ratificado no Enunciado 25 do CJF (Conselho da Justiça Federal). Ademais, existem, mesmos nos preliminares, uma fase de trativas, em que deve ser respeitada a boa-fé objetiva.

    Nao entendi o posicionamento do CESPE, mas muito provavelmente deve ter seguido a opiniao de algum autor, já que citou "a doutrina".
  • Embora o CC somente tenha feito referência à boa-fé na conclusão e na execução do contrato, a doutrina entende haver lugar para a responsabilidade pré-contratual, a qual não se aplica aos chamados contratos preliminares, mas aos contatos anteriores à formalização do pacto contratual.

    Pelo que eu entendi, a questão quis dizer que o que não se aplica aos chamados contratos preliminares é a responsabilidade pré-contratual, e não a boa-fé objetiva. (que é aplicada em todos os contratos).

    os contratos preliminares são contratos autônomos, em relação ao principal, por isso não se deve aplicar a responsabilidade pré-contratual, que como a questão diz, deve ser aplicada aos contatos anteriores à formalização contratual.
  • Concordo, com o comentário anterior... Ainda, admito que só agora vi a palavra contato, que estava lendo como contrato...

    Um abraço e bons estudos...
  • TIVE O MESMO ERRO. NÃO ESTAVA ENTENDENDO A QUESTÃO, POIS NÃO COMPREENDIA COMO NÃO SE APLICAVA AS CONTRATOS PRELIMINARES MAS SE APLICAVA AOS CONTRATOS ANTERIORES.
    SOMENTE VENDO O TERMO CONTATO, NO COMENTÁRIO DO COLEGA, É QUE ME "LIGUEI" NA QUESTÃO.
    MIL E UMA MANEIRAS CESPIANAS DE FERRAR O CANDIDATO DESATENTO!!!!

  • Creio que a questão está certa, e a dúvida aos colegas quanto a estar errada é mera questão de interpretação, pois a questão não diz que a boa fé não se aplica aos contratos preliminares, mas sim que a responsabilidade pré-contratual não se aplica a eles. E é óbvio, pois como eles já configuram contrato, aplica-se-lhes a responsabilidade contratual.

    responsabilidade pré-contratual aplica-se, portanto, aos contatos anteriores à formalização do pacto contratual. = Questão CERTA.

  • Eu errei a questão. Porém, depois de todas as manifestações passei a ver a questão de outra forma e, de fato, está CORRETA.


    Vejamos: a responsabilidade pré-contratual não se aplica aos CONTRATOS PRELIMINARES, pois estes já SÃO CONTRATOS, aplicando-lhes a responsabilidade CONTRATUAL.


    A responsabilidade pré-contratual aplica-se, portanto, aos CONTATOS (tratativas, negociações) anteriores ao pacto contratual.

  • Negociações preliminares.

  • JDC 25 - Não inviabiliza a aplicação pelo julgador do princípio da boa-fé nas fases pré-contratual e pós-contratual.

  • Embora o CC somente tenha feito referência à boa-fé na conclusão e na execução do contrato, a doutrina entende haver lugar para a responsabilidade pré-contratual (PARTE 1), a qual não se aplica aos chamados contratos preliminares, mas aos contatos anteriores à formalização do pacto contratual.

    PARTE 1: Embora o CC somente tenha feito referência à boa-fé na conclusão e na execução do contrato, a doutrina entende haver lugar para a responsabilidade pré-contratual

    CERTO, uma vez que não se pode falar em boa-fé e responsabilização somente quando se inicia o contrato (como afirma o CC/02). A doutrina, corretamente, trouxe desde a fase pré-contratual a responsabilidade (que é compromisso dos contratantes pela boa-fé) e a responsabilização (possibilidade de indenização) pela boa-fé.

    PARTE 2: a qual (a fase pré-contratual) não se aplica aos chamados contratos preliminares, mas aos contatos anteriores à formalização do pacto contratual

    CERTO (muita calma nessa hora)

    Fase pré-contratual: é o CONTATO (não o contrato, mas o contato) prévio ao contrato. Ou seja, antes de assinar o contrato, 2 partes, pelo menos, vão se reunir para decidir cláusulas, assinar, etc. Esse contato anterior à formalização do pacto contratual é a fase pré-contratual

    Pré-contrato: por outro lado, pré-contrato é o contrato anterior ao contrato, possuindo obrigação de fazer, a qual é a assinatura do "contrato principal."

    Aqui, a questão confunde dando a ideia de que a boa-fé não se aplica à fase pré-contratual. Pelo contrário! A boa-fé se aplica a tuuuudo, pré-contrato, fase pré-contratual, contrato, tudo!!! O que a questão "brincou" com o candidato foi afirmar que a fase pré-contratual não se aplica ao pré-contrato. VERDADE! Fase pré-contratual é o contato anterior, não o pré-contrato.

    GABARITO: CERTO.


ID
101668
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A VIOLAÇÃO POSITIVA DO CONTRATO decorre não do descumprimento da prestação principal, mas sim da inobservância dos deveres anexos ditados pelo princípio da boa-fé objetiva. A doutrina majoritária elenca três deveres:a)DEVER DE PROTEÇÃO, assim entendido como dever de acautelar o outro contratante;b)DEVER DE INFORMAÇÃO, consistente na obrigação que os contratantes têm de expor, com transparência, todos os elementos da contratação, todos os detalhes, a fim de que realmente possam as partes externar, no contrato, uma vontade livre e real;c)DEVER DE COOPERAÇÃO, assim entendido o dever de ambas as partes de atuarem em prol do alcance das finalidades do contrato.Quando quaisquer desses deveres anexos restar descumprido, haverá a denominada violação positiva do contrato, que poderá render ensejo a pedido, pela parte inocente, da resolução do contrato ou mesmo, à oposição da exceção de contrato não cumprido.
  • Ensina o Prof SIMÃO que:"A cláusula geral de boa-fé (...) traz aos contratos e aos negócios jurídicos deveres anexos para as partes: de comportarem-se com a mais estrita lealdade, de agirem com probidade, de informarem o outro contratante sobre todo o conteúdo do negócio. Nesse tom, a colaboração está presente de forma inequívoca. Sob esse prisma, o enunciado número 24 do Conselho Superior da Justiça Federal, aprovado na I Jornada de Direito Civil , realizada em setembro de 2002, prevê que o desrespeito desses deveres anexos gera a violação positiva do contrato, espécie de inadimplemento a imputar responsabilidade contratual objetiva àquele que viola um desses direitos anexos. Fonte: http://www.professorsimao.com.br/artigos_convidados_tartuce.htm
  • Boa-fé objetiva: “treuundglauben” e “bona fides” romana. Não esquecer que a bona tem boa-fé objetiva.

    Abraços


ID
105799
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os próximos itens, que versam acerca dos contratos
regidos pelo Código Civil.

Feita a proposta entre presentes, a aceitação deve dar-se dentro do prazo estabelecido e, não havendo prazo, deve ser imediata, visto que, do contrário, a proposta deixa de ser obrigatória. Nesse sentido, a aceitação por parte do destinatário da proposta formaliza o contrato, uma vez que se atinge a convergência de vontades, elemento essencial aos contratos.

Alternativas
Comentários
  • Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;
  • só lembrar que contrato é a convergência de vontades, o documento escrito é o instrumento do contrato
  • ASSERTIVA CERTA

    Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

    I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;
  • pra facilitar na memória visual do coment do Jorge:

     

    CONtrato é a CONvergência de vontades

    docuMENTO escrito é o instruMENTO do contrato


ID
105802
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os próximos itens, que versam acerca dos contratos
regidos pelo Código Civil.

Poderá ser objeto de alienação direito sucessório, ainda que esteja vivo o autor da herança, desde que a alienação se faça por escritura pública e sob condição, isto é, com cláusula que subordine os efeitos do negócio jurídico ao evento morte do titular do direito alienado.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.O Código Civil afirma expressamente não ser possível constar com objeto de contrato a herança de pessoa viva. Veja-se o que afirma o art. 426 do CC:"Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva".Tal contrato é impossível e ineficaz.
  • PACTA CURVINA, vedado pelo Código Civil Brasileiro, pois, ninguém pode dispor sobre herança de pessoa viva.
  • Para resolver a questão basta lembrar que a morte não é condição, é termo! Ou seja, pode até não saber quando vai acontecer, mas é certo que acontecerá!
  • Questão ERRADA - Por causa do "Pacta Corvina"


    Pacto dos Corvos: vedação aos direitos sucessórios

    O termo Pacta Corvina advém da ideia de Pacto de Corvos. O Pacto de Corvina ou Pacto Sucessório, é vedado no Direito brasileiro, conforme dispõe o art. 426, do Código Civil, ao determinar que "não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva".

    Matéria já abordada em post anterior, aqui se busca explicar o termo. De origem no Direito Romano, estabelece um pressuposto moral sobre a vida e o patrimônio da pessoa, evitando assim, que potenciais herdeiros, possam estabelecer pactos (contratos) antecipados sobre a herança futura.

    Tais contratos ou pactos sucessórios, uma vez estabelecidos, são considerados nulos de pleno direito e não podem ser exigíveis ou produzir qualquer efeito.

    Essa limitação vigora até o momento da morte, quando então, pelo Princípio de Saisine, os herdeiros passam a ser os proprietários da herança, tendo apenas que aguardar o inventário para receber a partilha dos bens. Logo, a partir desse momento já poderão contratar pactos, cedendo os direitos sucessórios advindos do seu quinhão hereditário.

    http://direitodepartir.blogspot.com.br/2013/08/a-vedacao-ao-pacta-corvina.html

  • "Pacta Corvina"

  • Gabarito: ERRADO

    NÃO EXISTE HERANÇA DE PESSOA VIVA!!!

  • É vedada a herança de pessoa viva. ''Pacto Corvina''.

    Art 426 CC.


ID
106600
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as proposições abaixo e, após, marque a alternativa correta.

I - A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

II - A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso. Todavia, deixa de ser obrigatória a proposta se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita, e se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente.

III - A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos. Todavia, não se pode revogar a oferta pela mesma via de sua divulgação.

IV - Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, ainda que antes da aceitação ou com ela chegue ao proponente a retratação do aceitante ou que o proponente se haja comprometido a esperar resposta.

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA conforme:Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.II - CORRETA conforme:Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;III - ERRADA conforme:Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.Parágrafo único. PODE REVOGAR-SE a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.IV - ERRADA conforme:Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, EXCETO:I - no caso do artigo antecedente;II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;III - se ela não chegar no prazo convencionado.
  • As únicas afirmações corretas são a I e a II.
  • Esse formato de questão é nulo de pleno direito

    Abraços

  • O problema da assertiva I é que havia uma atecnicidade legislativa. O art. 421 do CC refere-se, em verdade, a LIBERDADE CONTRATUAL e não de contratar. Tanto assim que houve recente modificação legislativa, tendo o dispositivo a seguinte redação agora:

    Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. 


ID
115471
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No campo das obrigações e dos contratos, várias novas teorias
têm sido delineadas pela doutrina e pela jurisprudência. A esse
respeito, julgue os itens que se seguem.

A partir do princípio da função social, tem-se estudado aquilo que se convencionou chamar de efeitos externos do contrato, que constituem uma releitura da relatividade dos efeitos dos contratos.

Alternativas
Comentários
  • Marquei errado. Algum colega poderia comentar a questão? Achei que a questão estava errada porque relacionei os efeitos do contrato ao princípio da obrigatoriedade das convenções, ou seja, ao princípio que determina que o contrato faz lei entre as partes.
  • PRINCIPIO DA RELATIVIDADE DOS CONTRATOS VS. PRINCIPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS O princípio da relatividade dos contratos vem sendo relativizado, atualmente, pelo princípio da função social dos contratos. Enquanto que, segundo o princípio da relatividade, o contrato só produz efeitos entre as partes, o princípio da função social do contrato realça os efeitos que o contrato produz além da esfera jurídica das partes.O princípio da função social dos contratos, previsto no Código Civil de 2002 no art. 421, integra nova doutrina contratual, ou o novo direito dos contratos, marcando a superação do paradigma liberal clássico na teoria geral dos contratos. O princípio da função social dos contratos tem a mesma função que, no direito das coisas, tem a função social da propriedadeA propriedade deixa de ser vista como um direito que serve exclusivamente os interesses do titular e passa a ser considerada vinculada a certo contexto sócio-econômico.O mesmo ocorre com os contratos. Na nossa sociedade atual, um contrato pode afetar um grupo de pessoas e toda uma cidade, ou até um país, com reflexos negativos na sociedade, o que se busca regulamentar, por exemplo, na esfera do Direito Econômico, para permitir a livre-concorrência. Sob este princípio, o contrato importa também para a sociedade, não apenas para as partes contratantes, e servirá como limite da atuação destas.
  • Mais simples...
    A função social do contrato procurou conferir alguns obrigações externas aos contratos, as quais todos devem respeitar, não o limitando de forma absoluta ao pactuado entre a partes, permitindo inclusive ao estado agir, fazendo a regulação da matéria e agindo no caso de violação destas regras - dirigismo contratual.
  • Trata-se da relativização da relatividade contratual!

  • Enunciado 21 da I Jornada de direito civil:Tutela externa do crédito:Possibilidade de responsabilizar também o terceiro cúmplice do devedor pelo inadimplemento do crédito, tendo em vista o princípio da função social.

  • A ‘função social do contrato’ prevista no art. 421 do novo Código Civil constitui clausula geral, que impõe a revisão do princípio da relatividade dos efeitos do contrato em relação a terceiros, implicando a tutela externa do crédito (DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 15. Ed. Saraiva. São Paulo, 2010, p. 365)


  • Princípio contratual de ordem pública (art. 2.035 CC), pelo qual o contrato deve ser, necessariamente, interpretado/visualizado de acordo com o contexto da sociedade.

    O principal impacto desse conceito é a MITIGAÇÃO OU RELATIVIZAÇÃO DA AUTONOMIA PRIVADA E DA FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO (PACTA SUNT SERVANDA).


ID
117121
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2001
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A proposta de contrato obriga o proponente se

Alternativas
Comentários
  • Código Civil.Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.
  • A resposta está na redação do art. 427 do CC:Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.As demais alternativas são causas de ausência de obrigatoriedade da proposta, nos termos do art. 428 do CC.
  • Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

    I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;

    II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;

    III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;

    IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

  • Art. 428 do CC - Deixa de ser obrigatória a proposta:
    I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;
    II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;
    III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;
    IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

     

  •  

    Prof: Dicler Ferreira - pontodosconcursos:

    Como assevera MARIA HELENA DINIZ, “a proposta, oferta ou policitação é uma declaração receptícia de vontade dirigida por uma pessoa a outra (com quem pretende celebrar o contrato), por força da qual a primeira manifesta a sua intenção de se considerar vinculada se a outra parte aceitar.” Tal instituto é bem definido no art. 427 do CC.
    Art. 427 do CC - A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.
    Essa é a regra, resposta da questão.

    Depreende-se do dispositivo acima a força vinculante da oferta, ou seja, o proponente responderá por perdas e danos se injustificadamente retirar a proposta. Dessa forma, a obrigatoriedade da proposta consiste no ônus, imposto ao proponente, de não a revogar por certo tempo a partir de sua existência, assegurando-se assim a estabilidade das relações sociais.
    Entretanto, a lei abre várias exceções sobre a essa regra, conforme o art. 428 do CC.

  • LETRA B

    427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.
  • 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

ID
135160
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da boa-fé, julgue os itens a seguir.

I A boa-fé objetiva recomenda a verificação da vontade aparente das partes em um contrato.

II Não é possível que uma pessoa aja com boa-fé subjetiva, desprovida de boa-fé objetiva.

III Por se tratar de regra de conduta, a boa-fé objetiva da parte é analisada externamente.

IV A boa-fé objetiva, apesar de desempenhar importante papel de paradigma interpretativo do negócio jurídico, não é fonte de obrigação.

V A boa-fé objetiva impõe deveres laterais aos negócios jurídicos, ainda que não haja previsão expressa das partes.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Para as questões "I" e "III", bastava saber que a Boa-fé OBJETIVA é uma análise externa do comportamento (boa conduta, ação, aquilo que se aparenta) do sujeito, por outro lado a SUBJETIVA é uma análise interna (intenção, pensamento, não é possível a verificação aparente). Portanto ambas corretas.A questão "II" está errada justamente porque a boa-fé objetiva e a subjetiva não se confundem e podem ser desmembradas. É possível agir com boa-fé objetiva sem agir de boa-fé subjetiva e vice-versa.O quesito "IV" pode ser respondido por diversos artigos do CC, mas principalmente pelo 422: "Os contratantes são OBRIGADOS a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé."Por fim, o nº "V" é correto pois, a boa-fé não precisa estar expressa nos negócios jurídicos para que seja seguida/observada.
  • Complementando a resposta do Rafael:

    O item V está correto porque a boa fé objetiva impõe às partes a observância dos chamados DEVERES ANEXOS de conduta, tais como o dever de cuidado, o dever de informação, dentre outros. Tais deveres não precisam estar expressos no negócio para obrigarem as partes a observá-los; eles derivam diretamente da boa fé objetiva.

    Exemplo de dever anexo de informação: o art. 15 CC diz: "Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica." Impõe-se aí o consentimento do paciente para que ele possa se submeter a tratamento médico ou intervenção cirúrgica que implique risco de vida. Esse consentimento há de ser necessariamente o chamado consentimento informado. Trata-se da aplicação do princípio da boa-fé objetiva (art. 422) através do dever anexo de informação - informação em linguagem atécnica sobre os riscos da cirurgia. A falta de informação completa gera responsabilidade civil do médico mesmo se não houver erro no procedimento cirúrgico e mesmo se for obrigação de meio ou de resultado.

    Este seria também o motivo de o item IV estar errado, pois, já que a boa fé objetiva impõe às partes deveres anexos, mesmo que não expressos no negócio, ela é sim fonte de obrigação, pois nesses caso, obviamente, não seria o negócio jurídico a fonte desses deveres, e sim a boa fé objetiva.

  • A boa-fé subjetiva é também conhecida como boa-fé crença, isto porque, diz respeito a substâncias psicológicas internas do agente.

     

    A boa-fé objetiva se apresenta como um princípio geral que estabelece um roteiro a ser seguido nos negócios jurídicos, incluindo normas de condutas que devem ser seguidas pelas partes, ou, por outro lado, restringindo o exercício de direitos subjetivos, ou, ainda, como um modo hermenêutico das declarações de vontades das partes de um negocio, em cada caso concreto. A boa-fé objetiva, ou simplesmente, boa-fé lealdade, relaciona-se com a lealdade, honestidade e probidade com a qual a pessoa mantém em seu comportamento.

  • Fiquei na duvida no item I, Boa Fe Objetiva e "vontade aparente das partes...",isso não seria subjetiva ....
  • Colegas,

    Respeitando as opiniões em contrário, mas, sinceramente, o examinador inventou quando entendeu esse item I como correto. O sujeito estudou uma coisa e na hora de cobrar na prova, cobrou outra.

    A boa-fé objetiva NÃO recomenda a verificação da vontade aparente das partes em um contrato, porque quem recomenda isso é a teoria da DECLARAÇÃO. A boa-fé objetiva recomenta a reclamação da vontade aparente do NEGÓCIO JURÍDICO, o que é bem diferente. 

    Vejamos as lições dos professores Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald:


    [...] com a adoção da função interpretativa da boa-fé objetiva, afasta-se da teoria da vontade (em que predominava a vontade interna das partes sobre a declaração) e a teoria da declaração (pela qual prevalecia o texto do contrato, ignorando-se o aspecto psíquico das partes). A interpretação pela boa-fé prestigia a TEORIA DA CONFIANÇA, que é de certa forma um ecletismo entre as duas teorias que a precederam. Assim, o magistrado verificará a vontade objetiva do contrato, ou seja, a vontade aparente do NEGÓCIO JURÍDICO, de acordo com o que pessoas honestas e leais do mesmo meio cultural dos contratantes entenderiam a respeito do significado das cláusulas posta em divergência. 


  • Analisando a questão,

    A boa fé objetiva é uma cláusula geral, sendo fonte de direitos e obrigações. Tem como função estabelecer um padrão de conduta ético, para as partes nas relações obrigacionais.

    A boa fé objetiva analisa o comportamento, a conduta externa da pessoa, se esse foi leal, ético, se agiu com honestidade e probidade.

    A boa fé objetiva não se esgota no direito contratual, abrangendo várias outras áreas e impondo deveres anexos (ou deveres laterais) a ela.

    Deveres que excedem o dever de prestação e derivam diretamente do princípio da boa-fé objetiva.

    A boa fé subjetiva se refere à consciência da pessoa, o convencimento individual, em que se considera a intenção do sujeito da relação jurídica.

    O Código Civil traz o seguinte artigo:

    Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.


    Analisando as proposições:

    I A boa-fé objetiva recomenda a verificação da vontade aparente das partes em um contrato. 

    Correta. 

    A boa fé objetiva analisa a vontade aparente – vontade externa, das partes em um contrato. 


    II Não é possível que uma pessoa aja com boa-fé subjetiva, desprovida de boa-fé objetiva. 

    Incorreta. 

    A boa fé subjetiva é a intenção da pessoa, e ela pode agir segundo a boa fé subjetiva, sem, porém, sua conduta estar de acordo com a boa fé objetiva.

    A boa fé objetiva não se confunde com a boa fé subjetiva, nem vice versa, sendo analisadas de forma independente. De forma que é possível que uma pessoa aja com boa fé subjetiva, desprovida (sem) boa fé objetiva.


    III Por se tratar de regra de conduta, a boa-fé objetiva da parte é analisada externamente. 

    Correta. 

    A boa fé objetiva da parte é analisada de forma externa, pois é a forma de conduzir, de agir externamente. 


    IV A boa-fé objetiva, apesar de desempenhar importante papel de paradigma interpretativo do negócio jurídico, não é fonte de obrigação. 

    Incorreta. 

    A boa fé objetiva é cláusula geral, tendo papel importante no paradigma interpretativo, e é fonte de direitos e obrigações.

    A boa fé objetiva é a forma externa da conduta, o comportamento da pessoa, e tal comportamento na relação obrigacional é fonte de obrigações.

    Obrigação de agir com lealdade, cooperação, dar todas as informações, manter sigilo, entre outros. 


    V A boa-fé objetiva impõe deveres laterais aos negócios jurídicos, ainda que não haja previsão expressa das partes. 

    Correta. 

    A boa-fé objetiva impõe deveres anexos ou laterais, mesmo sem previsão expressa. São deveres de cuidado, cooperação, informação, colaboração, sigilo, entre outros, e se violados, geram o dever de indenização. Isso porque a boa fé objetiva determina que as partes ajam com lealdade e probidade umas com as outras, respeitando os objetivos da relação obrigacional.  


    Estão certos apenas os itens

    a)  I,II e IV.

    b)  I, III e V. – correta, gabarito da questão.

    c)  I, IV e V.

    d)  II, III e IV.

    e)  II, III e V. 


    RESPOSTA: (B)



  • Desde quando "vontade aparente" é inserido no conceito de boa-fé objetiva?

    rs
  • Tentativa de responder os itens I e II.

     

    I A boa-fé objetiva recomenda a verificação da vontade aparente das partes em um contrato. Correta.

     

    A boa fé na sua função de interpretação do negócio jurídico, nos CC-112 e 113 diz: "declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem". A intenção das partes mencionada é o conceito de boa-fé objetiva. Tartuce, 2016. v. 3, p. 98.

     

    Portanto, não deve ser confundido o que se diz sobre a intenção das partes na função de interpretação do negócio jurídico com a consequência das ações, v. g., com o elemento culpa, que acredito ser dispensado para a caracterização da inadimplência (CJF-24 e CJF-27, este para a função de controle da boa-fé).

     

    Na função de integração do contrato, a boa-fé também determina a observância da vontade, como se pode extrair do Enunciado CJF-170: "A boa-fé objetiva deve ser observada pelas partes na fase de negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do contrato". Ainda, há a inoponibilidade do ato simulado que vicia o negócio, carece de boa-fé objetiva, mas não atinge terceiro que está de boa-fé, CC-167, § 2º, é mais um exemplo da necessidade da vontade aparente das partes.

     

    II Não é possível que uma pessoa aja com boa-fé subjetiva, desprovida de boa-fé objetiva. Errada.

    É possível que uma pessoa aja com boa-fé subjetiva, sem boa-fé objetiva?

     

    Para Tartuce, 2016, v. 3, 101, a fórmula do princípio da boa-fé objetiva seria: (Boa-fé objetiva = boa-fé subjetiva (boa intenção) + probidade (lealdade)).

     

    Assim, a boa-fé subjetiva está contida no conceito de boa-fé objetiva. Tartuce doutrina que "na grande maioria das vezes, aquele que age bem o faz movido por uma boa intenção".

    Acredito que possa ter dois argumentos para o erro deste item:

    i) admitindo a doutrina de Tartuce acima que disse “na grande maioria das vezes”, v. g., a aplicação da boa-fé objetiva ao direito de família, no instituto do casamento putativo poderia justificar o erro: há intenção involuntária da maldade, mas um resultado desleal, que é sua invalidação.

    ii) está incorreto desde sua má formulação, pois há contradição nos próprios termos estruturantes, uma vez que a boa-fé subjetiva é elemento que compõe a boa-fé objetiva, ao lado da legaldade/probidade. Se faltar a boa-fé subjetiva, poderia ainda subsistir a lealdade, podendo justificar àquela falta os institutos do erro, dolo (vícios sociais).

     

    Alguém, mande in box, se encontrar uma resposta para o item II. 

    Valeu!

  • Gabarito: B

    Jesus Abençoe!

  • Boa-fé objetiva é matéria de ordem pública

    Tudo que bater nela sofre sanção

    Abraços

  • O item I trata da "verificação da vontade aparente" o que se correlaciona com o dever de evitar o exercício abusivo dos direitos em uma perspectiva externa, a partir da execução de diligências usuais. 

  • Gabarito: B

    Já dava pra eu ser juíza federal em 2009 xD kkkkkkk

  • Para eliminar a II é só lembrar do artigo 1o da lei 666 (Lei para arder no mármore do inferno)

    "De boas intenções o inferno está cheio"

    ;D

  • Levei a questão da fonte das obrigações no sentido das fontes mediatas e a imediatas: lei, contratos, ato ilícito .. por isso não consegui considerar a boa fé objetiva como uma FONTE das obrigações. Alguém mais pensou dessa forma?

  • Item I - CERTO - No plano da otimização do comportamento contratual e do estrito cumprimento do ordenamento jurídico, o art. 113 dispõe que os negócios jurídicos devem ser interpretados de acordo com a boa-fé. O magistrado não apelará a uma interpretação literal do texto contratual, mas observará o sentido correspondente às convenções sociais, ao analisar a relação obrigacional que lhe é submetida. O magistrado verificará a vontade objetiva do contrato, ou seja, a vontade aparente do negócio jurídico, de acordo com o que pessoas honestas e leais - do mesmo meio cultural dos contratantes - entenderiam a respeito do significado das cláusulas postas em divergência (FARIAS Cristiano Chaves de.; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Contratos. 9. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2019, p. 478-479, grifou-se).


ID
146218
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em cada um dos itens subsequentes, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Carlos celebrou contrato com Paula, em 10/8/2008, para que ela cuidasse do jardim da casa dele, mediante o pagamento de R$ 80,00 por semana, reajustáveis em 2% a cada seis meses. O contrato incluía a utilização de adubos, terra e inseticidas. Nessa situação, se a inflação vier a atingir índices superiores aos praticados no momento em que foi concluído o contrato, acarretando aumento no preço dos produtos utilizados, Paula poderá pedir a resolução da avença, invocando como fundamento a teoria da imprevisão, o que exigirá a demonstração, não só da onerosidade excessiva que suportará, como também da extrema vantagem que obterá Carlos.

Alternativas
Comentários
  • A teoria da imprevisão tem aplicabilidade quando uma situação nova e extraordinária surja no curso do contrato, colocando uma das partes em extrema dificuldade.Assim, esta situação nova e extraordinária muda o contexto em que se celebrou a avença e faz crer, com certeza, que uma das partes não teria aceito o negócio se soubesse da possibilidade da ocorrência daquela situação.Nos contratos de trato sucessivo ou a termo, o vínculo obrigatório entende-se subordinado à continuação daquele estado de fato vigente ao tempo da estipulação. Difundiu-se a cláusula como apenas rebus sic stantibus.
  • Ainda não entendí o erro da questão... seria a inflação superior que não caracterizaria situação ou a afirmação "o que exigirá a demonstração, não só da onerosidade excessiva que suportará, como também da extrema vantagem que obterá Carlos"? Se algum colega esclarecer muito obrigado
  • Teoria de imprevisão vem buscar equqcionar o equilíbrio contratual entre as partes contratantes, de forma que a justeza no curso do pacto contratual seja garantida. Objetiva assim afastar desproporções e obtenção de vantagens indevidas por uma parte em sacrifício desmedido da outra.

    Assim, o CC/2002 dá direito, em havendo alterações nas condições substancias do contrato, a ponto de comprometer o EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO da avença, que a parte que se julga prejudicada proponha:
    1) ou a revisão das cláusulas contratuais para acomodar o equilíbrio entre vantagens e obrigações contratuais entre as partes; 2) ou nocaso em que esse equilíbrio não possa ser recomposto, pleitear a rescisão contratual.

    Assim o CC/2002 dispõe:
    CC Art.478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Perceba que a inflação não gera extrema vantagem para CArlos...apenas onera Paula. Assim, em tese o requisito de extrema vantagem não está configurado.

    Vejamos. Em outras palavras:
    A onerosidade excessiva, deve surgir para o credor uma extrema vantagem. Essa extrema vantagem esta ligada aos próprios fundamentos do enriquecimento sem causa. O credor não poderá auferir vantagem econômica além do justo e do razoável pactuado, diante da dificuldade do devedor em adimplir a obrigação.

    Neste norte, o erro da questão é que a inflação não é causa, pelo menos, a princípio, geradora de vatagem desarrazoada para o credor. Esse fato é o que impede a aplicação a teoria da imprevisão para o pleito da resolução do contrato.
    Sendo mais adequado apenas o pedido de revisão contratual para ajustar o equilíbrio da contraprestação do devedor nessa avença.

    Espero ter ajudado!!

  • ERRADO.

    Segundo Maria Helena Diniz (2003:163), a parte que requerer a resolução do contrato ou o reajustamento das prestações em decorrência de onerosidade excessiva, o órgão judicante deverá, para lhe dar ganho de causa, apurar rigorosamente a ocorrência dos seguintes requisitos:

    a) vigência de um contrato comutativo de execução continuada que não poderá ser aleatório, porque o risco é de sua própria natureza, e, em regra, uma só das partes assume deveres;

    b) alteração radical das condições econômicas no momento da execução do contrato, em confronto com as do instante de sua formação;

    c) onerosidade excessiva para um dos contraentes e benefício exagerado para o outro;

    d) imprevisibilidade e extraordinariedade daquela modificação, pois é necessário que as partes, quando celebram o contrato, não possam ter previsto este evento anormal, isto é, que está fora do curso habitual das coisas, pois não se poderá admitir a rebus sic stantibus se o risco advindo for normal ao contrato.

    Jurisprudência dos Tribunais:

    CIVIL E ADMINISTRATIVO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO – SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – RESCISÃO – TEORIA DA IMPREVISÃO – IMPOSSIBILIDADE – SEGURANÇA JURÍDICA – 1.

    A Teoria da Imprevisão é aplicável em casos excepcionais onde o acontecimento não previsível pelas partes contratantes trará incomensurável alteração da base negocial que impossibilitará o cumprimento da prestação. 2. A edição de sucessivos planos econômicos em nosso país é inerente à economia brasileira. As flutuações havidas nas áreas econômicas não ensejam a invocação da Teoria da Imprevisão para exoneração de obrigação assumida, pois, caso contrário, a segurança jurídica estaria seriamente comprometida. 3. Além do mais, a Teoria da Imprevisão diz respeito a fatos posteriores ao contrato. É necessário que as partes não tenham dado causa à imprevisibilidade e à imprevisão que alterou o equilíbrio contratual. 4. Apelação desprovida. (TRF 1ª R. – AC 01000240393 – BA – 3ª T.Supl. – Rel. Juiz Fed. Conv. Wilson Alves de Souza – DJU 21.08.2003 – p. 90)
  • Para justificar a alteração contratual, não basta a ocorrência de fato extraordinário, exige-se também que este seja imprevisível. Destarte, os tribunais não aceitam a inflação como causa para a revisão de contratos, haja vista que tal fenômeno é considerado previsível entre nós.
  • Em que pese a literalidade do art. 478 do CC, é preciso anotar a existência do Enunciado 175 da III Jornada de Direito Civil do CJF, que diz:

    " A menção à imprevisibilidade e à extraordinariedade, insertas no art. 478 do Código Civil, deve ser interpretada não somente em relação ao fato que gere o desequilíbrio, mas também em relação às conseqüências que ele produz."

    Como visto, doutrinariamente há posição no sentido de que a inflação pode ensejar revisão contratual, pois, apesar do fato não ser imprevisível, suas consequências podem ser. Ou seja, embora, a inflação seja previsível, um súbito aumento inesperado na inflação, em tese, pode caraterizar a onerosidade excessiva do art. 478.
  • Creio que a questão não queria saber se o candidato sabia ou não se a inflação poderia ser utilizada como fundamento para a Teoria da Imprevisão. Seu erro, acredito, esteja apenas em seu final, no fato de que além de a Paula ter que provar a onerosidade excessiva, que o fato também foi extraordinário.

    Espero ter ajudado e bons estudos!
  • Quem está com a razão é a Flávia Arola!

    Vou citar um julgado do STJ para que a questão não suscite mais discursões:

    "Trata-se de recurso em que se discute a aplicação da teoria da imprevisão de modo a propiciar o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Primeiramente, o Min. Relator asseverou ser irrelevante o fato de o contrato ter sido firmado antes da vigência do novo Código Civil para a análise da mencionada teoria. Para o Min. Relator, não se mostra razoável o entendimento de que a inflação possa ser tomada, no Brasil, como álea extraordinária, de modo a possibilitar algum desequilíbrio na equação econômica do contrato, como há muito afirma a jurisprudência deste Superior Tribunal. Não há como imputar as aludidas perdas a fatores imprevisíveis, já que decorrentes de má previsão das autoras, o que constitui álea ordinária, não suportável pela Administração e não autorizadora da teoria da imprevisão. Caso fosse permitida a revisão pretendida, estar-se-ia beneficiando as apeladas em detrimento das demais licitantes que, agindo com cautela, apresentaram proposta coerente com os ditames do mercado e, talvez por terem incluído essa margem de segurança em suas propostas, não apresentaram valor mais atraente. REsp 744.446-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17/4/2008."

    : )

    .
  • Gente, esquece a inflação! O erro da questão é básico (eu me acho... hehehe):

    ...o que exigirá a demonstração, não só da onerosidade excessiva que suportará, como também da extrema vantagem que obterá Carlos.

    Enunciado 365– Art. 478 (CC). A extrema vantagem do art. 478 deve ser interpretada como elemento acidental da alteração de circunstâncias, que comporta a incidência da resolução ou revisão do negócio por onerosidade excessiva, independentemente de sua demonstração plena.

    Ou seja: para aplicar-se a teoria da imprevisão basta: 

    • Superveniência de acontecimento imprevisível
    • Alteração da base econômica do negócio
    • Onerosidade excessiva experimentada por uma das partes
     
                OBS.: “Teoricamente, isso não significa que a outra parte tenha de experimentar vantagem exagerada ou enriquecimento sem causa.” Isso pode acontecer, mas não é imprescindível nem à teoria e nem à prova. Paula teve seu pagamento prejudicado por um fortuito. Carlos não obteve nenhuma extrema vantagem.


    Tb tow na fila! =*




  • Deduzi o erro da questão na sua parte final, porquanto, basta a demonstração de alguns dos fundamentos da teoria da imprevisão para acarretar a resolução ou revisão do pacto,

    A expressão "não só da" (onerosidade excessiva) " e "como também da" (extrema vantagem) dá a entender que é exigência concomitante. Ou uma coisa ou a outra e não as duas.

  • O art. 478 e seguintes do CC trata da RESOLUÇÃO do negócio jurídico por onerosidade excessiva. Ocorre que, diferentemente do CDC, o CC exige que fatos extraordinários e imprevisíveis, nos contratos de execução continuada, tornem a prestação de uma das partes excessivamente onerosa. A mudança, contudo, dos índices inflacionários não é fato extraordinário, muito menos imprevisível, a ensejar a resolução do contrato em decorrência desse dispositivo legal. In casu, caberia a revisão do contrato, não sua resolução com a consequente extinção das obrigações entre as partes.

  • Os requisitos são menos rigorosos!!!

    Abraços

  • Apenas a título de complementação:

     

    A relação contratual pode se delongar no tempo, gerando o risco que as condições no momento do adimplemento da cota única ou da cota parcelar, sejam por demais diferentes em relação ao momento da contratação.  Caso isto venha a ocorrer e venha a gerar desproporção entre as prestações, poderá a parte prejudicada invocar a Teoria da Imprevisão, desde que o acontecimento seja imprevisível em sua ocorrência ou em sua monta. Requer-se, ainda, que a desproporção não faça parte da relação contratual, sendo, assim, um elemento acidental da avença. Sendo a desproporção parte do negócio não há que se falar em imprevisão, já que previsto o risco. Note-se, contudo, que se a desproporção se der dentro dos elemento que se submeteram à álea, pode-se perceber que neste ponto ocorrerá a aplicação da teoria da imprevisão

     

    Importante lembrar que a avença será mantida sempre que a outra parte, que se beneficia com o desequilíbrio, ofertar valor para reestabelecer o equilíbrio ou abrir mão de parte do que lhe seria devido para que a outra parte não seja prejudicada. 

     

    A variação do índice inflacional, no caso em tela, não é considerado fator imprevisível a ponto de justificar a resolução ou revisão do contrato. 

     

    Fonte: Cristiano Chaves. Código Civil para concursos. 

     

    L u m u s 

     


ID
146227
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Marcelo tomou por empréstimo R$ 5 mil em uma
instituição financeira para pagar em vinte e quatro meses. A partir
do décimo segundo mês, Marcelo interrompeu o pagamento das
prestações ante as dificuldades financeiras por que estava
passando. Comparecendo ao banco, foi informado de que no
contrato havia cláusula permitindo a cobrança de comissão de
permanência.

A respeito dessa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

Hoje prevalece o entendimento jurisprudencial de que a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado, não é potestativa.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 294 - STJ. Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa de contrato
  • Explicando melhor : a convenção da taxa de comissão de permanência não pode ser imposta simplesmente por um dos cotratantes, tranformando o outro em mero expectados. As condições potestativas são as que deixam as condições ao puro arbítrio da outra parte. Pelo NCC, apenas as puramente potestativas (sem a influência de fato externo) são tidas como ilícitas, sendo as simplesmente potestativas aceitas.
  •  

    Comissão de permanência é um valor cobrado após o vencimento da obrigação, podendo ter sua incidência concomitante aos juros moratórios.

     

    A Resolução n.º 1.129 do Banco Central do Brasil, determinou:

    "O BANCO CENTRAL DO BRASIL,  (…)

    I – Facultar aos bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, caixas econômicas, cooperativas de crédito, sociedade de crédito, financiamento e investimento e sociedades de arrendamento mercantil cobrar de seus devedores por dia de atraso no pagamento ou na liquidação de seus débitos, além de juros de mora na forma da legislação em vigor, "comissão de permanência", que será calculada às mesmas taxas pactuadas no contrato original ou à taxa de mercado do dia do pagamento.

    II – Além dos encargos previstos no item anterior, não será permitida a cobrança de quaisquer outras quantias compensatória pelo atraso no pagamento dos débitos vencidos".

    Não é potestativa, porque depende da aceitação da outra parte.

  • Item correto.

    Condições puramente potestativas são as que ficam ao puro arbítrio da outra parte. Pelo CC, são nulas. O STJ está dizendo que a comissão de permanência não é puramente potestativa e, logo, satisfeitas certas condições ("calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa de contrato") ela é OK.

    A comissão de permanência tem natureza jurídica tríplice, ou seja: destina-se à remuneração do capital emprestado, à atualização monetária do saldo devedor e à sanção pelo descumprimento do contrato.

    Ela não pode ser cobrada em conjunto com quaisquer outros encargos, tais como juros remuneratórios, juros de mora, correção monetária ou multa contratual. Ocorrendo esta hipótese, haveria incidência dupla de remuneração do capital, dupla composição do valor emprestado e dupla sanção ao devedor. Ou seja, o paraíso dos banqueiros.
     É possível a cobrança de comissão de permanência no período de inadimplência do contrato de mútuo ou financiamento desde que:

    1. Seja expressa indicação de sua cobrança, forma de sua constituição e apuração no saldo devedor, no bojo do instrumento de contrato;

    2. Limitação de sua cobrança às taxas de juros estipuladas no contrato e/ou as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil para a operação contratada;

    3. Sua cobrança não pode ocorrer conjuntamente a juros remuneratórios e/ou moratórios, multa contratual e correção monetária e;

    4. Afastamento da taxa de rentabilidade da composição da comissão de permanência.

    Existem 3 súmulas sobre a comissão de permanência:
    Súmula 30 - STJ: “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.”

    Súmula 294 - STJ: “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa de contrato.”

    Súmula 296 - STJ: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.”

  • Súmula 472- STJ:  A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrpassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, orat'prios e multa contratual.


    Comissão de permanencia - é um encargo cobrado por dia de atraso no pagamento de débitos junto a instituiçoes financeiras. 

    Não pode ser cumulado com nada!!! Ou se cobra a comissõa de permanência ou se cobra os demais encargos. 


    SÚMULA 294 - STJ : Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo BACEN, limitada à taxa do contrato

  • Essa taxa média de mercado não é simples ou convencionada pelas partes contratante, deve ser APURADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL e LIMITADA À TAXA DO CONTRATO.

    Por essa razão ela NÃO É POTESTATIVA, ou seja, as partes não tem como questionar.

    É o que direciona a parte final da Súmula 294, do STJ.

    A questão omite essa ressalva, mas a taxa média de mercado é isso, tal qual como ela é imposta.


  • APENAS ORGANIZANDO O QUE JÁ FOI DITO. 

     

    1. Súmulas aplicáveis:

     

    Súmula 30 - STJ: “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.”

     

    Súmula 294 - STJ: “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa de contrato.” ****Resposta da questão.

     

    Súmula 296 - STJ: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.”

     

    Sumula 472 – A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.

     

    2. Afinal, o que é a comissão de permanência?

     

    A comissão de permanência é uma taxa cobrada pelas instituições financeiras quando há um atraso no cumprimento dos pagamentos. Ela pode ser exigida legalmente durante a fase de inadimplência do contrato, mas precisa respeitar a taxa média de juros do mercado. Basicamente, abrange três encargos: juros remuneratórios, de acordo com a taxa média do mercado; os juros moratórios (até o limite de 12% ao ano); e a multa contratual, limitada a 2% do valor da prestação.

     

    L u m u s 

  • Atenção!

    Esse entendimento foi SUPERADO e hoje não é mais possível a cobrança de comissão de permanência no Brasil!

    A resolução 4558, CMN, acabou com a possibilidade de cobrança da comissão de permanência. Assim, a sumula 249,STJ, (que dizia ser a tal comissao nao potestativa) encontra-se atualmente superada.

    Bons estudos.

  • Comissão de permanência

    A comissão de permanência era um valor cobrado pelas instituições financeiras no caso de inadimplemento contratual enquanto o devedor não quitar sua obrigação.

    Em outras palavras, era um encargo cobrado por dia de atraso no pagamento de débitos junto a instituições financeiras.

    Era cobrado após o vencimento e incide sobre os dias de atraso.

     

    Resolução 4.558/2017

    Em 23 de fevereiro de 2017, o Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou a Resolução nº 4.558, que disciplina a cobrança de encargos por parte das instituições financeiras e das sociedades de arrendamento mercantil nas situações de atraso de pagamentos de obrigações por clientes.

    Este ato normativo revogou expressamente a Resolução nº 1.129/86, que previa a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem a “comissão de permanência”.

    Isso significa que, com a edição da Resolução 4.558/2017, acabou a possibilidade de cobrança da comissão de permanência.

    No caso de atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações, as instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil poderão cobrar de seus clientes exclusivamente os seguintes encargos:

    I - juros remuneratórios, por dia de atraso, sobre a parcela vencida;

    II - multa, nos termos da legislação em vigor; e

    III - juros de mora, nos termos da legislação em vigor.

     

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 294-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 10/10/2019

  • REPLICANDO O COMENTÁRIO DA THAINARA BRITO, POIS ACHO QUE É DO INTERESSE DE TODOS!

    Atenção!

    Esse entendimento foi SUPERADO e hoje não é mais possível a cobrança de comissão de permanência no Brasil!

    A resolução 4558, CMN, acabou com a possibilidade de cobrança da comissão de permanência. Assim, a sumula 249,STJ, (que dizia ser a tal comissao nao potestativa) encontra-se atualmente superada.

    Bons estudos.


ID
160168
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito dos contratos, segundo o Código Civil Brasileiro:

I. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
II. Pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
III. As partes não podem estipular contratos atípicos, mesmo sendo observadas as normas gerais fixadas em lei.
IV. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • LETRA C - bastava decorar a parte de preliminares dos CONTRATOS no CC.

    alternativa I CORRETA

    Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
    alternativa B errada
    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva

    alternativa C errada

    Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
    alternativa D correta
    Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio

  • I. CORRETA: Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
    II. ERRADA: Art. 426. NÃO pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
    III. ERRADA: Art. 425. É LÍCITO às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
    IV. CORRETA: Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

    RESPOSTA: Letra C
  • I. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

    II. Pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    III. As partes não podem estipular contratos atípicos, mesmo sendo observadas as normas gerais fixadas em lei.

    IV. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

  • Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. 


ID
160852
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação aos contratos, considere as seguintes assertivas:

I. É ilícito às partes estipular contratos atípicos.

II. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

III. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

IV. O contrato preliminar deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado, inclusive quanto à forma.

De acordo com o Código Civil Brasileiro, está correto o
consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I) (F) art. 425=> É LÍCITO as partes estipularem contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
    II) (V) art.426=> Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
    III) (V) art. 435=> Reputar-se-à celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.
    IV) (F) art. 462=> O contrato preliminar, EXCETO quanto  forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

  • I. É ilícito às partes estipular contratos atípicos.

    II. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    III. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

    IV. O contrato preliminar deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado, inclusive quanto à forma.


ID
161020
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação aos contratos é certo que:

Alternativas
Comentários
  • a) (F) art. 425=> É lícito as partes estipularem contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
    b) (F) art. 424=> Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
    c) (V) art. 435=> Reputar-se-à celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.
    d) (F)  art.426=> o pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
    e) (F) art. 434, II=> Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, EXCETO se o proponente se houver comprometido a esperar resposta.

     

  • a) Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
    b) Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
    c) CORRETA Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

    d) Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    e) Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:

    I - no caso do artigo antecedente;

    II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;

    III - se ela não chegar no prazo convencionado.


ID
161185
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito dos contratos:

I. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

II. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, inclusive, se a proposta não chegar no prazo convencionado.

III. O contrato preliminar deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado, inclusive quanto à forma.

De acordo com o Código Civil brasileiro, é correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: "A" (I).I) CORRETA: Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.II) ERRADA: Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto: III - se ela não chegar no prazo convencionado.III) ERRADA: Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
  • Em sede de direitos do consumidor, a interpretação é sempre favorável à parte hipossuficiente.
  • Comentário objetivo:

    I. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. PERFEITO!
    Art. 423, CC - Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    II. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, inclusive, se a proposta não chegar no prazo convencionado.
    Art. 434, CC - Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:
    III - se ela não chegar no prazo convencionado.


    III. O contrato preliminar deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado, inclusive quanto à forma.
    Art. 462, CC - O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
  • Sem mencionar que o inciso III do art. 434 se refere a aceitação, não a proposta.

    O item da questão: II. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, inclusive, se a proposta não chegar no prazo convencionado.
     
    Art. 434, CC - Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a
    aceitação é expedida, exceto:
    III - se
    ela (a aceitação) não chegar no prazo convencionado.
  • Por isso errei essa =T
    Achei que não importaria se aproposta não chegasse no prazo certo já que o outro sujeito aceitou-a e enviou a aceitação, pelo visto, no prazo certo.

    =///
  • Pensei do mesmo jeito que você Bárbara.


    Mas pensando bem o gabarito está correto, pois se a proposta chegar fora do prazo convencionado há a possibilidade de o proponente não ter mais interesse.

    Neste caso, a aceitação não terá validade.

  • CC Art.462 O contrato preliminar, EXCETO QUANTO À FORMA, deve conter todos os requisitos essenciais ao contratado celebrado.

  • GABARITO: A

    I - CERTO: Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.  

    II - ERRADO: Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto: III - se ela não chegar no prazo convencionado.

    III - ERRADO: Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

  • Item II , a FCC fez uma salada de entre proposta e aceitação. Onde ja se viu aceitação sem proposta. aff

  • GABARITO: A

    I - CERTO: Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.  

    II - ERRADO: Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto: III - se ela não chegar no prazo convencionado.

    III - ERRADO: Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.


ID
164413
Banca
FGV
Órgão
CODESP-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir:

I. Ao tratar dos vícios redibitórios, o Código Civil de 2002 exclui a possibilidade dos donatários de qualquer espécie de reclamá-los, uma vez que a doação enseja disposição a título gratuito.

II. A inclusão de arras penitenciais no compromisso de compra e venda de bem imóvel gera o direito potestativo de arrependimento para qualquer uma das partes envolvidas na avença, se expressamente disposto no instrumento contratual.

III. Uma vez que as normas que tratam da evicção são de caráter dispositivo, é possível estabelecer cláusula de exclusão total da responsabilidade pela evicção, mesmo que o evicto não saiba do risco ou que não o tenha assumido.

IV. A cláusula penal moratória permite ao credor exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal, exceto se o inadimplemento se der por caso fortuito ou força maior, que exoneram o devedor, se expressamente estipulado entre as partes.

V. A promessa por fato de terceiro encerra duas obrigações de naturezas distintas: a obrigação do promitente devedor consubstancia obrigação de fazer, ao passo que a obrigação do terceiro devedor pode ser de fazer, de não fazer ou de dar. Em ambos os casos estamos diante de obrigações de resultado.

Somente está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • CODIGO CIVILArt. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.
  • I- (errada) Art. 411, parágrafo único
    A coisa recebida em virtude de CONTRATO COMUTATIVO pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que os tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminua o valor.
    Esta disposição é aplicável às doações onerosas.

    II-correta - art. 420, CC
    Este artigo dispõe o direito de arrependimento para qualquer das partes, desde que haja estipulaçao no contrato.
    Arras é uma garantia, em dinheiro ou bens móveis, dada por um dos contratantes com a finalidade de firmar a presunção de acordo final e tornar obrigatório o contrato.
    É, portanto, pacto acessório que depende da existência de um contrato principal e tem como função assegurar a execução da obrigação neste convencionada.
    Na execução do contrato, as arras devem ser restituídas ou computadas como parte da prestação devida.Porém, mediante cláusula expressa, pode-se estipular DIREITO DE ARREPENDIMENTO, perdendo o sinal dado quem deu arras e não executou o contrato e, quem as recebeu devolvê-la-á, mais o equivalente. EM ambos os casos nãohaverá direito à indenização suplementar.

    III-errada art. 447,448 e 449, CC
    Nos contratos onerosos, o alienante respone pela evicção, subsistindo esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
    Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
    Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

    IV-certa
    O artigo 411 do CC prevê a cláusula penal moratória, ficando ao arbítrio do credor a exigência da satisfação da pena cominada juntamente com a obrigação principal.
    Já o artigo 393 do CC ressalta que o devedor não responde peloa prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

  • V. A promessa por fato de terceiro encerra duas obrigações de naturezas distintas: a obrigação do promitente devedor consubstancia obrigação de fazer, ao passo que a obrigação do terceiro devedor pode ser de fazer, de não fazer ou de dar. Em ambos os casos estamos diante de obrigações de resultado.

    Só eu achei estranha - e incorreta- essa afirmação final da FGV? Se alguém tiver algum fundamento para a alternativa...
  • Sei que temos de fazer o máximo para tentarmos entender a cabeça maluca da banca, mas não concordo com o gabarito.

    IV - A cláusula penal moratória permite ao credor exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal, exceto se o inadimplemento se der por caso fortuito ou força maior, que exoneram o devedor, se expressamente estipulado entre as partes
    Ora, o artigo 393 do CC prevê que "o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado".
    Assim, a REGRA é que o devedor NÃO responde pelos prejuízos decorrentes de caso fortuito e força maior, salvo se ele expressamente assumir tais riscos, e o enunciado, do jeito que está redigido, dá a entender justamente o contrário, ao prever que o caso fortuito ou força maior exonera o devedor "se expressamente estipulado entre as partes".
    Enfim...






  • Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

  • A título de complementação aos comentários dos colegas, sobre a afirmativa II e as espécies de arras previstas no nosso sistema jurídico:

    "a) arras confirmatórias: presentes na hipótese em que não constar a possibilidade de arrependimento quanto à celebração do contrato definitivo, tratando-se de regra geral. Nesse caso, aplica-se o art. 418 do CC [...]. Ainda nessa hipótese, a parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima de indenização. Pode a parte inocente, ainda, exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras, mais uma vez, como taxa mínima dos prejuízos suportados (art. 419, CC). Isso porque, não havendo clausula de arrependimento, no caso de não celebração do contrato definitivo, haverá inadimplemento, sendo permitido à parte inocente pleitear do culpado as perdas e danos suplementares, nos moldes dos arts. 402 e 404 do CC. Nesse caso, as arras terão dupla função (tornar o contrato definitivo* + antecipação das perdas e danos - penalidade). 

    b) arras penitenciais: no caso de constar no contrato a possibilidade de arrependimento. Nesse segundo caso, para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória (incluída a penalidade), e não a de confirmar* o contrato definitivo, como acontece na hipótese anterior. Assim sendo, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á mais o equivalente. Em ambos os casos envolvendo as arras penitenciais não haverá direito à indenização suplementar (art. 421 do CC). Esse dispositivo está em total sintonia com o entendimento jurisprudencial anterior, particularmente quanto à súmula 412 do STF, pela qual: 'No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dobro, por quem o recebeu, exclui indenização maior, a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo.'"

     

    Tirei tudo do Manual de Direito Civil do Flávio Tartuce, edição de 2015. 

    Acho importante pontuar que quando se fala em confirmar o contrato definitivo significa dizer que as arras confirmatórias marcam o início da execução do contrato, confirmando-o em definitivo. O artigo 1.094 do Código Civil de 1916 bem explicava essa função: "O sinal, ou arras, dado por um dos contraentes firma a presunção de acordo final, e torna obrigatório o contrato." Como anotado por Tartuce, as arras penitenciais - diferentemente das confirmatórias - não possuem essa função, de modo que apenas se prestam a indenizar o contratante prejudicado pelo exercício da cláusula de arrependimento pelo outro. 

  • Alguém pode explicar a V?


ID
166159
Banca
ESAF
Órgão
MPU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção falsa.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

     

    Negócios receptícios e não receptícios: o negócio jurídico receptício é aquele em que a manifestação da vontade de uma parte deve estar em consonância com a outra parte para que o negócio se constitua e produza efeitos. Há a necessidade de duas vontades dirigidas em sentidos opostos, ou seja, à vontade de uma parte deve ser direcionada à outra parte, que, por sua vez, deve recebe-la e manifestar suas intenções ao outro interessado, produzindo então o acordo de vontades.

     

    Já os negócios não receptícios são aqueles que se realizam com uma simples manifestação unilateral de vontade, não havendo a necessidade de seu direcionamento a uma pessoa especifica para que se plenifique e produza efeitos.

  • Os Negócios Jurídicos se dividem, quanto à manifestação de vontade, em:

    - Unilaterais;

    - Bilaterais

    - Plurilaterais

    Para responder a questão deve-se saber que: os Negócios Jurídicos UNILATERAIS são quando a Declaração de vontade emana de uma ou mais pessoas, mas na mesma direção. Estes se subdividem-se em:

    RECEPTÍCIOS - A Declaração tem que se tornar conhecida do destinatário para produzir efeitos (Ex.: revogação de mandato, procuração);

    NÃO RECEPTÍCIOS - O conhecimento por parte de outro é irrelevante (Ex.: Testamento) .

    Portanto, incorreta a letra B.

     

     

  • a) VERDADEIRA - Art. 432. Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.

    O dispositivo traz duas hipóteses de aceitação tácita. No exemplo, um fornecedor costuma remeter os produtos a determinado comerciante, e este, sem confirmar os pedidos, efetua os pagamentos, instaura-se uma praxe comercial. Se o último, em dado momento, quiser interrompê-la, terá de avisar previamente o fornecedor, sob pena de ficar obrigado ao pagamento de nova remessa.

    B) FALSA - Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.

    C) VERDADEIRA -
    Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta: II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;

    D) VERDADEIRA - Art. 392. Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.

    E) VERDADEIRA - Contratos reais são aqueles que, para se aperfeiçoaram, necessitam não apenas do consentimento mútuo dos contratantes, mas também da entrega da coisa; ex: depósito.


ID
166600
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Letra "e".

    Cláusulas gerais servem exatamente para permitir que o juiz exerça um juízo de ponderação de valores na aplicação da norma no caso concreto, tendo a função de preceitos normativos abertos, tal como o conceito de boa-fé objetiva e função social.

    Devem, pois, serem pronunciadas de ofício.

  • Peço desculpa se pareço equivocado, mas juiz só fala se provocado!!

ID
166609
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: LETRA B

    letra d está errada nos termos do art. 428 do CC:

     Deixa de ser obrigatória a proposta:

    Já a letra e está errada nos termos do art. 435 do CC:Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

    Art. 435.

    Art. 428.

    I – se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa

    que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;

  • a) ERRADA
    Não se reputa nula de pleno direito a cláusula que contém renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
    Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

    b) CORRETA
    Em presença de dúvidas ou contradições, as cláusulas contratuais serão interpretadas da forma mais favorável ao aderente, nos contratos de adesão.
    Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    c) ERRADA
    As normas gerais fixadas no Código Civil não se aplicam a contratos atípicos.
    Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

    d) ERRADA
    Obriga o proponente a proposta de contrato feita sem prazo por telefone ou por meio de comunicação semelhante e não aceita imediatamente.
    Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:
    I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;


    e) ERRADA
    Reputa-se celebrado o contrato necessariamente no lugar em que aceito.
    Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

ID
169300
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da teoria da imprevisão, considere as seguintes proposições:

I. Trata-se de criação da doutrina e da jurisprudência, ainda não sistematizada pelo ordenamento jurídico positivado do Brasil.

II. Aplica-se, tão-somente, aos contratos bilaterais comutativos.

III. Exige a lei, dentre outros requisitos, que a prestação de uma das partes se torne excessivamente onerosa em contraponto à extrema vantagem da outra.

IV. Não se aplica aos contratos de execução diferida.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  •  I - ERRADA -  O Código Civil dispõe sobre a teoria da imprevisão no art. 478.

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    II - ERRADA - A teoria da imprevisão se aplica tanto aos contratos bilaterais quanto aos contratos unilaterais.

    III - CORRETA - O art. 478 dispõe que é requisito para a aplicação dessa teoria que a prestação para uma das partes se torne excessivamente onerosa, com extrema vantagem a outra.

    IV - ERRADA - O artigo supracitado dispõe que a teoria da imprevisão se aplica aos contratos de execução continuada ou diferida.

  • Não compreendo como se viabilizaria a   aplicação da teoria da imprevisao  em contratos unilaterais, assim definidos como aqueles contratos em que só gera dever apenas para uma das partes,  a exemplo das hipóteses de mutuo gratuito, mandato gratuito, comodato. É que a teoria da impevisão tem como fundamento excepcionar a obrigatoriedade do contrato nos termos ajustados e via de consequencia restabelecer o equilibrio entre as obrigaçoes assumidas entre as partes, oportunizando a resoluçao e a revisão. Assim,  a meu ver, a aplicação de tal teoria é inerente ao contrato bilateral e oneroso, tanto que o referido artigo expressamente dispõe "se a prestaçao de uma das partes se tornar onerosa", pressupondo, evidentemente, que ambas as partes assumiram obrigaçoes. 

    Imaginem o xemplo de um doador que tenha establecido encargo para donatário/ ou comodante oferecido em comodato um bem a outrem, se o comodatário, por razões  imprevisíveis não conseguir cumprir suas obrigações, poderá obrigar a outra parte a manter o contrato? Penso que não por força da própria liberdade de contratar e da própria natureza da obrigaçao.Poderá o  donatário/comodatário onerado requerer a resoluçao ao fundamento de onerosidade? Sim, a qualqiuer tempo, com ou sem onerosidade, uma vez que só ele assumiu obrigaçoes.

    Por oportuno, nao custa reforçar o texto da lei:

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

  • rbpgyn, o próprio Código Civil, no art. 480, traz hipótese de aplicação da teoria da imprevisão aos contratos unilaterais.

    Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.


ID
170071
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da disciplina dos contratos, é lícito afirmar que

Alternativas
Comentários
  • letra "a"

    Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

  • O distrato é um contrato que tem por objeto extinguir as obrigações estabelecidas em um contrato anterior, que ainda não foi executado na sua totalidade.
    Depende do consentimento entre as partes, mas pode se operar também por resilição unilateral (por apenas uma das partes), mediante denúncia notificada à outra parte.
    Determina a lei que o distrato seja feito pela mesma forma dos contratos.
    Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.
    Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.(Código Civil de 2002)

  • Não obstante a literalidade da lei, Nelson Nery afirma que a "mesma forma" exigida é relativa e, portanto, poderia ser  realizado o distrato por outra forma mais solene que a anterior. Assim, não sendo absoluta a forma exigida para o distrato, entendo que o "somente" tornaria incorreta a assertiva.

    Abraço.

  • Concordo com o colega abaixo. Complementando a doutrina trazida pelo colega, no Código Comentado do Ricardo Fiuza, encontra-se o seguinte: "não obrigatória a forma, o distrato é feito por qualquer modo, independente da forma pela qual se realizou o contrato desfeito" (pag. 372). A meu ver, o "somente", na letra "a", torna a assertiva falsa.
  • Doutrina
    • O distrato é negócio jurídico que objetiva a desconstituição do contrato, extinguindo os
    seus efeitos. E o desfazimento do acordo de vontades, da relação jurídica existente,
    através da manifestação recíproca dos contratantes (resilição bilateral), quando ainda
    não tenha sido executado o contrato. Os seus efeitos operam-se sem retroatividade
    (efeito ex mmc).
    • A forma do distrato submete-se à mesma forma exigida por lei para o contrato para ter a
    sua validade. Não obrigatória a forma, o distrato é feito por qualquer modo,
    independente de forma diversa pela qual se realizou o contrato desfeito.
  • Comentário objetivo:

    a) o distrato somente será admitido se feito pela mesma forma exigida para o contrato. CORRETO!
    O distrato (ou resilição bilateral) é um novo contrato, feito NA MESMA que o contrato original, no qual as partes resolvem, de comum acordo, pôr fim à este.

    b) o contrato real é o que se aperfeiçoa com a transferência do direito de propriedade de um bem ao credor. ERRADO!
    Contrato real é aquele que se com a transferência da coisa objeto do contrato.

    c) o contrato faz lei entre as partes e, uma vez celebrado, vigora, em qualquer hipótese, o princípio segundo o qual pacta sunt servanda. ERRADO!
    O princípio do pacta sunt servanda não é um princípio absoluto, que vigora em qualquer hipótese, visto que existem exceções que o atenuam, como por exemplo, a revisão judicial dos contratos decorrente de fato imprevisível que o torne extremamente oneroso a uma das partes (Teoria da Imprevisão) ou ainda o Princípio da Boa-Fé Objetiva.

    d) as obrigações decorrentes de todo e qualquer contrato serão válidas na medida em que atendam aos princípios da boa-fé objetiva e de sua função social, bem como sejam reduzidas a instrumento escrito em letras com fonte não inferior ao corpo 12, de modo a facilitar sua compreensão. ERRADO!
    É certo que as obrigações decorrentes de todo e qualquer contato serão válidas na medida em que atendam aos princípios da Boa-Fé Objetiva e da Função Social. No entanto, é nos contratos escritos de adesão que o instrumento deve ser lavrado com fonte não inferior ao corpo 12, e não em qualquer contrato (Art. 53, parágrafo 3o, CDC).


    e) o contrato real aperfeiçoa-se e valida-se com a entrega de um bem, sendo irrelevante a existência de consenso. ERRADO!
    De fato o contrato real se aperfeiçoa com a entrega de um bem, no entanto é necessário que haja um consenso entre as partes, visto que todo contrato é um negócio jurídico bilateral.
     

  • b) o contrato real é o que se aperfeiçoa com a transferência do direito de propriedade de um bem ao credor.
     Não é a transferência do direito de propriedade, mas a transferência (que pode ser apenas da posse) de um objeto. 
    e) o contrato real aperfeiçoa-se e valida-se com a entrega de um bem, sendo irrelevante a existência de consenso.
    A existência de consenso é elemento de qualquer concrato (negócio jurídico bilateral, encontro de duas vontades). Mas, diferentemente dos contratos meramente consensuais, o contrato real exige algo mais: a entrega de um bem.
    Confira-se uma definição de contrato real que pode ser útil na compreensão das alternativas "b" e "e":
     "O contrato real é aquele em que ocontrato só se torna perfeito com a tradição do objeto, ou seja, com a entregada coisa combinada no contrato. Um exemplo disso é o penhor. Veremos emaula adiante que o penhor é um contrato em que uma das partes (credorpignoratício) empresta determinada importância a outra (devedor pignoratício),sendo que esta última deve entregar um bem móvel (como regra) à primeira,como garantia de que irá saldar sua dívida. O contrato real se contrapõe aocontrato consensual, que é aquele que se torna perfeito com o simples acordodas partes; basta o consenso das partes envolvidas, não se exige mais nenhumaforma especial para a sua celebração (ex: compra e venda de bens móveis,locação, transporte, etc.)" (fonte: http://pt.scribd.com/doc/51485769/30/%E2%80%93-Podemos-afirmar-que-contrato-real-e-o-que).
  • A) o distrato somente será admitido se feito pela mesma forma exigida para o contrato. 

    Código Civil:

    Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

    O distrato será feito pela mesma forma exigida para o contrato.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.



    B) o contrato real é o que se aperfeiçoa com a transferência do direito de propriedade de um bem ao credor. 

    O contrato real é o que se aperfeiçoa com a entrega (tradição) do bem.

    Pode ser com a transferência do direito de propriedade e, também com a transferência da posse.

    Incorreta letra “B”.



    C) o contrato faz lei entre as partes e, uma vez celebrado, vigora, em qualquer hipótese, o princípio segundo o qual pacta sunt servanda. 

    O contrato faz lei entre as partes, segundo o princípio da pacta sunt servanda, porém não é absoluto, sendo mitigado pela função social do contrato, pela boa-fé objetiva, sendo aplicado a ele a Teoria da Imprevisão (quando por evento superveniente o contrato se torna muito oneroso para uma das partes).

    Incorreta letra “C”.


    D) as obrigações decorrentes de todo e qualquer contrato serão válidas na medida em que atendam aos princípios da boa-fé objetiva e de sua função social, bem como sejam reduzidas a instrumento escrito em letras com fonte não inferior ao corpo 12, de modo a facilitar sua compreensão. 

    As obrigações decorrentes de todo e qualquer contrato serão válidas na medida em que atendam aos princípios da boa-fé objetiva e da função social.

    Nos contratos de adesão, conforme o artigo 54, §3º do CDC, é que o contrato deve ser redigido em instrumento escrito em letras com fonte não inferior ao corpo 12, de modo a facilitar a sua compreensão.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 54. § 3o  Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.

    Incorreta letra “D”.


    E) o contrato real aperfeiçoa-se e valida-se com a entrega de um bem, sendo irrelevante a existência de consenso. 

    O contrato real aperfeiçoa-se com a entrega do bem, porém é necessária a existência de consenso.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito A.



  • O pacta sunt servanda está relativizado

    Abraços

  • O distrato deve ser feito na mesma forma exigida para o contrato (paralelismo), mas o Enunciado 584 da JDC afirma que pode ser livre quando inexistente forma específica

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

  • Somente na alternativa A), foi muita maldade da banca :/


ID
179032
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A propósito dos contratos, examine as assertivas abaixo e indique a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • O objeto imediato é o objeto da obrigação, sem o qual não há relação jurídica. O objeto é o comportamento de dar, de fazer, ou de não fazer.

    O objeto mediato, é o bem da vida almejado.

    1º momento: objeto imediato, é o objeto da obrigação, o comportamento.

    2º momento: objeto mediato, é o objeto da prestação, é o bem da vida almejado, que só chegará ao credor através do comportamento.

    EXEMPLO

    - Obrigação: Entregar a chave de um imóvel.
    - Objeto imediato: "Entregar". O Comportamento de Entregar (Obrigação de Dar).
    - Objeto mediato: "a chave". O bem almejado e que depende do comportamento.
  • “Toda relação jurídica contratual possui, além das partes e do consensualismo: um objeto imediato e um mediato.”
    “Considera-se objeto imediato, que é o fato jurídico denominado operação, a saber, o contrato típico ou atípico (com ou sem regulamentação legal, respectivamente) por meio do qual se torna possível juridicamente a transmissão do bem da vida, ou seja, do objeto do contratante.”
    A operação da relação jurídica obrigacional é o ato ou negócio jurídico em si (a compra e venda, a doação, a locação de coisa, a prestação de serviços...), compreendendo-se a atividade que o obrigado deve exercer, qual seja: o pagamento do preço, a entrega do bem, a feitura de uma obra, e assim por diante.
     “O objeto mediato, por outro lado, é o bem da vida, isto é, a coisa, qualquer bem suscetível de valoração econômica.”
    “o objeto mediato de uma relação contratual não se limita, como anteríormente se propugnava, à sua economicidade e ao fato de ser corpóreo.(LISBOA, 2009)

    LISBOA, R.S. Manual de direito civil: contratos. V.3. Editora Saraiva. São Paulo, 2009. http://www.google.com.br/url?sa=t&source=web&cd=4&ved=0CCwQFjAD&url=http%3A%2F%2Fxa.yimg.com%2Fkq%2Fgroups%2F22855354%2F1421531865%2Fname%2FTG&ei=Uz1LTZDsBcqr8AaA2qysDg&usg=AFQjCNHPkGgoK3Mxpla2XMBfhr_x4G9_IA
  • Alternativa D
    - Imediato: a conduta humana de dar, fazer ou não fazer. 
    Ex.: Dar a chave do imóvel ao novo proprietário. 
    - Mediato: é a prestação em si. 
    Ex.: O que é dado? A chave.
  • Eu raciocinei de uma maneira bem simples!
    Sabemos que o objeto mediato é aquele que é o OBJETO da obrigação em si.
    E sabemos que o objeto da obrigação em si pode ser corpóreo e também incorpóreo, a exemplo de direitos autorais, por exemplo.
    Daí marquei sem medo.

  • Exemplo de contrato que implique transmissão de direitos morais? Alguém sabe?

  • Ellen, certamente não existe tal contrato TIPIFICADO.. seria um contrato atípico...nulo, obviamente

  • Objeto imediato: Dar, fazer ou não fazer.(Conduta que se exterioriza através do contrato propriamente dito)

    Objeto mediato: "O QUE" se vai dar, fazer ou não fazer. (BEM da vida suscetível de apreciação econômica).

    O objeto da relação jurídica patrimonial pode ser imediato ou mediato, sendo o primeiro o contrato propriamente dito e o último, o bem da vida suscetível de apreciação econômica.

  • Sobre a letra e)

    Os direitos autorais são divididos, para efeitos legais, em direitos morais e patrimoniais. Os direitos morais asseguram a autoria da criação ao autor da obra intelectual, no caso de obras protegidas por direito de autor. Já os direitos patrimoniais são aqueles que se referem principalmente à utilização econômica da obra intelectual. É direito exclusivo do autor utilizar sua obra criativa da maneira que quiser, bem como permitir que terceiros a utilizem, total ou parcialmente. 

    Fote: http://www.ecad.org.br/pt/direito-autoral/o-que-e-direito-autoral/Paginas/default.aspx

    Lei 9.610/1998

    Art. 27. Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis.

  • Concordo com Humberto Gurgel, a assertiva e) está incorreta, pois não há exceção à regra. Conforme ensinamentos de Nelson Rosenvald, interpretando o art. 11 do CC, os direitos da personalidade em si são intrasmissiveis, somente se admitindo a trasmissão de seu conteúdo patrimonial.

  • Não se limita!

    É bem mais amplo!

    Abraços

  • INCORRETA: LETRA D

    D) O objeto mediato se limita ao seu aspecto econômico e ao fato de ser corpóreo

     O objeto mediato é o bem da vida suscetível de valoração econômica (vide comentário da letra "C"), mas não necessariamente será corpóreo (material ou tangível). Os direitos autorais, por exemplo, são bens que podem ser objeto de um contrato, mas são bens incorpóreos (imateriais ou intangíveis), ou seja, que têm existência abstrata ou intocável. 

    Fonte: https://www.tecconcursos.com.br/questoes/261523


ID
192139
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da boa-fé objetiva, considere as proposições a seguir:

I. Tem origem nos ideais que orientaram a boa-fé germânica e é concebida pela doutrina dominante como um padrão jurídico de conduta reta, honesta e leal, especialmente para com os demais.

II. Segundo a doutrina majoritária, a boa-fé objetiva se contrapõe à má-fé, na medida em que aquela corresponde a um estado de ignorância a respeito dos vícios que violam o direito alheio, tal qual se observa na boa-fé possessória, consagrada no Código Civil brasileiro.

III. Consoante o direito comparado - especialmente o português e o alemão - e a doutrina brasileira majoritária, o "venire contra factum proprium" é espécie de situação jurídica que denota violação à boa-fé objetiva, na medida em que se consubstancia em duas condutas do mesmo agente, que isoladamente parecem lícitas, mas que, na verdade, são contraditórias entre si - a segunda confronta a primeira -, e por tal razão violam os direitos e as expectativas criadas na contraparte.

IV. De acordo com a doutrina majoritária, a boa-fé objetiva exerce apenas duas funções distintas: age como norma criadora de deveres jurídicos e como norma limitadora do exercício de direitos subjetivos.

Alternativas
Comentários
  • A boa-fé subjetiva que se contrapõe à má-fé.

  • Apenas complementando o comentário abaixo a assertiva incorreta é o conceito de boa-fé subjetiva, portanto estaria correto se

    Segundo a doutrina majoritária, a boa-fé subjetiva se contrapõe à má-fé, na medida em que aquela corresponde a um estado de ignorância a respeito dos vícios que violam o direito alheio, tal qual se observa na boa-fé possessória, consagrada no Código Civil brasileiro.
     

    Uma lição que aprendi e vou compartilhar - toda vez que a questão mencionar boa-fé, quase 100% será boa-fé objetiva, é objetiva pois o agente contrariou o disposto na lei, pois se agir em estado de ignorância como constou a questão será subjetiva, que não interessa ao ordenamento juridico.

  • Letícia
    A assertiva IV também está correta!!!!
  • O princípio da boa-fé objetiva versa sobre um conjunto de deveres exigidos nos negócios jurídicos, mais explicitamente, nos contratos, destinado a pautar a conduta dos contratantes, num silogismo de honradez, honestidade, probidade e boa-fé.

    Já a boa-fé subjetiva diz respeito a dados internos, fundamentalmente psicológicos, atinentes diretamente ao sujeito, a intenção.

     Na concepção objetiva a boa fé contrapõe-se à ausência de boa fé e não à má fé. Assim, em princípio, a atuação em desconformidade com os padrões de conduta exigíveis caracteriza violação do dever de agir de boa fé (objetiva), mesmo sem má fé (ou dolo) e sem culpa. Portanto nem sempre a atuação não conforme a boa fé (objetiva) será ilícita, mas, mesmo quando não ilícita em princípio, continuará sendo geradora de responsabilidade .

    Fonte(s):

    MAURICIO JORGE PEREIRA DA MOTA

    Trabalho de conclusão de curso apresentado na disciplina de Teoria Geral do Direito Civil II do Mestrado em Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro
  • A boa-fé objetiva é o ajustamento à conduta normalmente exigida dos figurantes nas circunstâncias do contrato. Comprendendo a lealdade, a fidelidade à confiança depositada e a atuação compatível com o esperado (CC 422).
    Do princípio da boa-fé decorre os deveres acessórios, ainda que não implícitos: informar, cooperar, assistir, cuidar, manter sigilo, etc.
    A boa fé-subjetiva é a ignorância de um obstáculo por desconhecimento, por ex. CC 309.
  • Ninguém mais achou a alternativa IV um pouco estranha? Desconheço doutrina que defende apenas duas funções da boa-fé objetiva, sempre aprendi que elas seriam três:

    1 - função interpretativa (vide art. 113, CC)
    2- função limitadora (como no caso de abuso do direito do art. 187, CC)
    3 - função integrativa, com a criação dos chamados deveres anexos.

    Alguém saberia qual é essa doutrina majoritária referida na questão?
  • Sobre a alternativa IV Tartuce diz que:

    "Pelo CC/02, a boa-fé objetiva tem função de interpretação dos negócios jurídicos em geral (art. 113 do CC). Serve ainda como controle das condutas humanas, eis que a sua violação pode gerar o abuso de direito, nova modalidade de ilícito (art. 187). Assim percebe-se que cláusula geral de boa-fé objetiva, implícita em nosso ordenamento antes da vigência do CDC e do CC/2002, mas explicitada a partir desses marcos legislativos, impõe deveres de conduta leal aos contratantes e funciona como um limite ao exercício abusivo de direitos (STJ). "
  • Alguém pode esclarecer melhor o item IV? No livro de Tartuce fala que a boa-fé objetiva tem tríplice função: interpretativa, de controle e de integração. Procurando no google também achei vários artigos que falam da tríplice função

  • Matando a 2, mata a questão.


ID
206839
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. A liberdade de contratar é exercida em razão e nos limites da função social do contrato. No sistema do Código Civil, quando há no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, nem sempre adota-se a interpretação mais favorável ao aderente. Contudo, nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

II. É nulo o negócio jurídico quando: celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; derivar de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

III. É lícito aos interessados prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas. A transação, se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

IV. O texto do Código Civil contempla, sempre que necessário, cláusulas gerais. As cláusulas gerais conferem ao sistema jurídico flexibilidade e capacidade de adaptação à evolução do pensamento e comportamento social e importam em avançada técnica legislativa de enunciar, através de expressões semânticas relativamente vagas, princípios e máximas que compreendem e recepcionam a mais variada sorte de hipóteses concretas de condutas tipificáveis, já ocorrentes no presente ou ainda por se realizarem no futuro.

Alternativas
Comentários
  • Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    IV - não revestir a forma prescrita em lei;

    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

    Erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores tornam o negócio jurídico anulável, não nulo.

  • Ou seja, ao que tudo indica o gabarito está errado.

  • Assertiva I.

    A primeira parte da assertiva está no art. 421, do novo Código Civil “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social dos contratos”. A segunda parte da assertiva diverge do exposto no art. 423 do Código Civil segundo o qual “quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente” que a existência de cláusulas ambíguas ou contraditórias em contratos de adesão conduz a uma interpretação mais favorável ao aderente, esta regra também consta do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. Por fim a última parte da assertiva está de acordo Art. 424. “Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio".
    Veja que apenas a segunda parte da assertiva está errada.
     

  • ASSERTIVA II .INCORRETA.
    A assertiva traz casos de nulidade e anulabilidade do negócio jurídico o que a torna incorreta. Para esclarecer está controvérsia segue abaixo os artigos que trata do tema.

    HIPÓTESES DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO
    Código Civil:
    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    IV - não revestir a forma prescrita em lei;

    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.


    HIPÓTESES DE ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍICO
    Código Civil:
    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    I - por incapacidade relativa do agente;

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
     

  • Assertiva III. Correta.

    De acordo com o art. 482 do Código Civil a assertiva está correta.

    Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

    Assertiva IV. Correta.
    As cláusulas gerais agora dispostas no Novo Código Civil vieram para dar maior flexibilidade interpretativa e uma melhor adequação à realidade social. Apenas para ilustrar a perfeita correção da assertiva, segue trecho de trabalho de autoria de Aline Storer e Norma Sueli Padilha:
    “A presente pesquisa buscou analisar a técnica legislativa adotada pelo Código Civil vigente, a saber, as denominadas cláusulas gerais. Normas abertas, dotadas de certa vagueza semântica que não estabelecem de forma rígida e fechada, conceitos jurídicos, possibilitando maior autonomia do intérprete na aplicação da norma de acordo com o momento histórico no qual se dará sua concretização. Por tais características, as cláusulas gerais conferem ao sistema jurídico certa mobilidade, flexibilidade diante de uma realidade social cambiante que o Direito deve sempre estar apto à regulamentar, a fim de que a tutela jurisdicional seja prestada efetivamente. Tal técnica legislativa rompeu com um sistema dogmático-formalista do Código Civil de 1916 e estabeleceu um modelo de sistema ético-jurídico, fundamentado no Direito Constitucional e em harmonia com a ideologia do Estado Social, ressaltando-se a prevalência de preceitos éticos orientadores de conduta no desenvolvimento das relações privadas.” (in NOVA HERMENÊUTICA CONTRATUAL: O PAPEL DAS CLÁUSULAS GERAIS NO DIREITO CONTRATUAL CONTEMPORÂNEO)
     

     

  • O caso é que a liberdade de contratar nao é exercida "em razao" da funçao social do contrato, mas apenas nos limites desta.

  • III. É lícito aos interessados prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas. A transação, se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. 

    IV. O texto do Código Civil contempla, sempre que necessário, cláusulas gerais. As cláusulas gerais conferem ao sistema jurídico flexibilidade e capacidade de adaptação à evolução do pensamento e comportamento social e importam em avançada técnica legislativa de enunciar, através de expressões semânticas relativamente vagas, princípios e máximas que compreendem e recepcionam a mais variada sorte de hipóteses concretas de condutas tipificáveis, já ocorrentes no presente ou ainda por se realizarem no futuro.

     

    Corretas

  • Se tem litígio em Juízo, fica difícil fazer por escritura pública...

    Abraços

  • I. A liberdade de contratar é exercida em razão e nos limites da função social do contrato. No sistema do Código Civil, quando há no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, nem sempre adota-se a interpretação mais favorável ao aderente. Contudo, nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. 

    Como assim???

  • Código Civil:

    Da Transação

    Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.

    Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.

    Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

    Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

    Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.

    § 1 Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador.

    § 2 Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores.

    § 3 Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.

    Art. 845. Dada a evicção da coisa renunciada por um dos transigentes, ou por ele transferida à outra parte, não revive a obrigação extinta pela transação; mas ao evicto cabe o direito de reclamar perdas e danos.

    Parágrafo único. Se um dos transigentes adquirir, depois da transação, novo direito sobre a coisa renunciada ou transferida, a transação feita não o inibirá de exercê-lo.

    Art. 846. A transação concernente a obrigações resultantes de delito não extingue a ação penal pública.

    Art. 847. É admissível, na transação, a pena convencional.

    Art. 848. Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta.

    Parágrafo único. Quando a transação versar sobre diversos direitos contestados, independentes entre si, o fato de não prevalecer em relação a um não prejudicará os demais.

    Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

    Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.

    Art. 850. É nula a transação a respeito do litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores, ou quando, por título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transação.

  • GABARITO: Letra A

    ❌ Assertiva I ❌

    CC, Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    ❌ Assertiva II❌

    CC, Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    ✔️ Assertiva III ✔️

    CC, Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.

    CC, Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

    ✔️ Assertiva IV ✔️

    As cláusulas gerais resultaram basicamente do convencimento do legislador de que as leis rígidas, definidoras de tudo e para todos os casos, são necessariamente insuficientes e levam seguidamente a situações de grave injustiça. Embora tenham, num primeiro momento, gerado certa insegurança, convivem, no entanto, harmonicamente no sistema jurídico, respeitados os princípios constitucionais concernentes à organização jurídica e econômica da sociedade. Cabe destacar, dentre outras, a cláusula geral que exige um comportamento condizente com a probidade e boa-fé objetiva (CC, art. 422) e a que proclama a função social do contrato (art. 421). São janelas abertas deixadas pelo legislador, para que a doutrina e a jurisprudência definam o seu alcance, formulando o julgador a própria regra concreta do caso (Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Esquematizado)

  • *anotado*

    I. A liberdade de contratar é exercida em razão e nos limites da função social do contrato. No sistema do Código Civil, quando há no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, nem sempre adota-se a interpretação mais favorável ao aderente. Contudo, nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. ERRADO

    Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar interpretação mais favorável ao aderente.

    II. É nulo o negócio jurídico quando: celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; derivar de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. ERRADO

    CC, Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    III. É lícito aos interessados prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas (= art. 840, CC). A transação, se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura PÚBLICA ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. CERTO

    CC, Art. 842. A transação far-se-á por escritura PÚBLICA, nas obrigações em que a lei o exige, =/= ou por instrumento PARTICULAR, nas em que ela [lei] o admite; =/= se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura PÚBLICA, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

    IV. O texto do Código Civil contempla, sempre que necessário, cláusulas gerais. As cláusulas gerais conferem ao sistema jurídico flexibilidade e capacidade de adaptação à evolução do pensamento e comportamento social e importam em avançada técnica legislativa de enunciar, através de expressões semânticas relativamente vagas, princípios e máximas que compreendem e recepcionam a mais variada sorte de hipóteses concretas de condutas tipificáveis, já ocorrentes no presente ou ainda por se realizarem no futuro. CERTO


ID
206845
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. Com a edição do Código Civil de 2002, a boa-fé objetiva passou a princípio explícito que exerce sua função harmonizadora para conciliar o rigorismo lógico-dedutivo com as exigências éticas atuais, abrindo as janelas do positivismo jurídico para o ético. No âmbito do contrato o princípio da boa-fé sustenta o dever de as partes agirem conforme a economia e a finalidade do contrato, de modo a conservar o equilíbrio substancial e funcional entre as obrigações correspectivas que formaram o sinalagma contratual.

II. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. Isto representa dizer que cabe ao intérprete investigar qual a real intenção dos contratantes, pois o que interessa é a vontade real e não a declarada.

III. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado. O contrato preliminar traça os contornos de um contrato final que se pretende efetivar no momento oportuno, gerando direitos e deveres para as partes que assumem a obrigação de contrair contrato definitivo. Se dele não constar cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.

IV. A pessoa jurídica é uma realidade autônoma, capaz de direitos e obrigações independentemente de seus membros, pessoas naturais. Porém, o juiz pode decidir, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando este intervenha no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Esta possibilidade todavia depende de circunstâncias expressamente definidas na lei, a saber, desvio determinante da finalidade estipulada pela pessoa jurídica quando de sua constituição e confusão patrimonial.

Alternativas
Comentários
  • Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

  • Pegadinha esta questão, por causa de uma palavrinha de nada ("de oficio") está errada  a questão

  • Pode-se se dizer, em linhas gerais, que a boa-fé subjetiva é aquela que analisa a intenção do agente, se contrapondo à má-fé, já a boa-fé objetiva a um comportamento, ao respeito à intenção do pactuado ou da promessa, ao agir com lealdade jurídica.

     

    Correta B

  • A afirmação constante no item II é, no mínimo, controvertida. Não se pode afirmar, peremptoriamente, que "o que interessa é a vontade real e não a declarada".

    É bem verdade que uma interpretação literal do art. 112. do Código Civil, segundo o qual "Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem", pode conduzir ao entendimento de que, nos negócios jurídicos, a vontade real é mais importante do que a vontade declarada.

    Ocorre, porém, que, em se tratando de reserva mental, há de prevalecer, via de regra, a vontade declarada, com vistas à proteção do princípio da confiança. A esse respeito, vejam o que diz o que diz o art. 110:  A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

    Nesse sentido, conferir lições de Silvio Rodrigues:  “se a declaração difere da vontade, é a declaração que deve prevalecer, pois a pessoa a quem é dirigida decerto não tinha elementos para verificar a disparidade. Se, entretanto, esse contratante conhecia a divergência entre o querido e o declarado, ou se podia descobri-la atuando com mediana inteligência, então não sofre prejuízo com o prevalecimento da vontade real sobre a declarada, nem merece que se lhe conceda proteção, pois entrou consciente no negócio, conhecendo os riscos que ameaçavam a sua anaulação”.

    Por isso entendo que o item II deveria ter sido considerado errado. Alternativamente, caberia à banca anular a questão.




  • Veja o art. 422 CC...

    Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

     

  • Existe outro erro na D não comentado pelos colegas:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    Quase ninguém notou o negrito que fiz? Pois é, não é E e sim OU: desvio de finalidade ou confusão patrimonial.


  • Vale mais o sentido do que o escrito!
    Abraços

  • Não compreendi o porquê do inciso II estar correto;

    II. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. Isto representa dizer que cabe ao intérprete investigar qual a real intenção dos contratantes, pois o que interessa é a vontade real e não a declarada.

    O que interessa é a vontade real e não a declarada?

    Vejamos inicialmente o que seria o instituto da Reserva Mental:

    "Ocorre reserva mental quando um dos declarantes oculta a sua verdadeira intenção, isto é, quando não quer um efeito jurídico que declara querer".

    "A reserva, isto é, o que se passa na mente do declarante (LEIA-SE, CONFORME DIZ A QUESTÃO: "VONTADE REAL"), é indiferente ao mundo jurídico e irrelevante no que se refere à validade e eficácia do negócio jurídico".

    Nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves:

    "A vontade declarada produzirá normalmente os seus efeitos, a despeito de estar conscientemente em conflito com o íntimo desejo do declarante. Considera-se somente o que foi declarado."

    Se o que interessa for a vontade real do contratante, o intérprete da lei terá que consultar um tarô, um pai de santo, o Carlinhos Vidente pra saber o que a pessoa queria na hora de pactuar o contrato, uma vez que o que ele declarou não interessa!!!

    Obs.: dessa prova do TJ-SC de 2010 incríveis 12 questões foram anuladas. Pra mostrar a (in)competência da banca.

  • Código Civil:

    Do Contrato Preliminar

    Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.

    Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.

    Art. 464. Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação.

    Art. 465. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.

    Art. 466. Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for razoavelmente assinado pelo devedor.

  • O grande conflito que percebi em relação à assertiva II é a adoção pela banca da TEORIA INTERNA (VOLUNTARISTA), EM DETRIMENTO DA TEORIA EXTERNA (DECLARAÇÃO). A Doutrina se divide em relação às teorias, sendo que os critérios da boa-fé objetiva auxiliarão o intérprete no caso concreto.

  • Já errei essa questão um monte de vezes, agora vai!

    IV. A pessoa jurídica é uma realidade autônoma, capaz de direitos e obrigações independentemente de seus membros, pessoas naturais. Porém, o juiz pode decidir, (de ofício ou) a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando este intervenha no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Esta possibilidade todavia depende de circunstâncias expressamente definidas na lei, a saber, desvio determinante da finalidade estipulada pela pessoa jurídica quando de sua constituição (e) OU confusão patrimonial.


ID
217684
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

J. e J. Ltda., Sociedade regularmente constituída, estabelece contrato de financiamento com Superbanco S/A, pactuando o valor da prestação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelo período de cinco anos, com um ano de carência. O pagamento foi ajustado mediante recebimento de boleta e pagamento no Banco Comercial Mínimo S/A. Quando em curso o contrato, após o pagamento da vigésima prestação, o devedor foi surpreendido com a liquidação, do Banco Mínimo S/A, por iniciativa do Banco Central, tendo comunicado o fato ao credor. Passados dois meses, foi remetida boleta com a cobrança de três prestações, acrescidas de multa, juros moratórios e correção monetária, já fixados pelo credor. Inconformado, apresentou requerimento ao Superbanco S/A, postulando a exclusão dos indevidos acessórios, o que restou indeferido. Ato contínuo, a Empresa J. e J. Ltda. foi incluída nos registros de proteção ao crédito. Diante desse contexto, analise as afirmações a seguir.

I - O contrato, consoante o Código Civil, exige observância da boa-fé objetiva e da funcionalização do contrato.

II - Os atos do credor são admissíveis vez que foi caracterizada a mora debendi.

III - A função social do contrato tem por escopo limitar a autonomia da vontade quando esta confronte o interesse social.

IV - O inadimplemento do devedor deve ficar em sigilo uma vez que implicaria o descumprimento de norma avençada contratualmente, sem eiva de vício.

Está correto APENAS o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • A funcionalização do contrato configura imperativo, no sentido de sintonizarem a lei ao fato social, na busca da justiça e da realização da dignidade da pessoa humana, cerne de todo o ordenamento jurídico. Assim, apenas o contrato que cumpre a sua função social merece tutela constitucional.

  • Resposta letra D

    I - Art. 422 CC - Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, bem como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé.

    III - Art. 421 CC - A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato

  • Item II
    Mora debendi = Mora do devedor
    Mora accipiendi = Mora do credor

    No caso não houve mora do devedor, mas sim a mora accipiendi.
  • A questão parecia tão difícil, mas foi tranquila, resolvida com base nos princípios da boa-fé e da função social do contrato.

ID
235639
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
CODENI-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No tocante ao contrato, previsto pelo Código Civil, reputarseá celebrado no lugar em que:

Alternativas
Comentários
  •  

    Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

     

  • Complementando...

    Vale ressaltar que essa a regra do nosso ordenamento jurídico, dado que admite-se convenção em contrário, estipulada expressamente no contrato.


ID
263362
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Indo-se mais adiante, aventa-se a idéia de que entre o credor e o devedor é necessária a colaboração, um aju- dando o outro na execução do contrato. A tanto, evidente- mente, não se pode chegar, dada a contraposição de inte- resses, mas é certo que a conduta, tanto de um como de outro, subordina-se a regras que visam a impedir dificulte uma parte a ação da outra.

(Contratos, p. 43, 26ª edição, Forense, 2008, Coordenador: Edvaldo Brito, Atualizadores: Antonio Junqueira de Azevedo e Francisco Paulo de Crescenzo Marino).

Pode-se identificar o texto acima com o seguinte princípio aplicável aos contratos:

Alternativas
Comentários
  • Correta “D”.
    Também encontra texto similar na obra de Orlando Gomes:
    "Ao princípio da boa-fé empresta-se ainda outro significado. Para traduzir o interesse social de segurança das relações jurídicas diz-se, como está expresso no Código Civil alemão, que as partes devem agir com lealdade e confiança recíprocas. Numa palavra, devem proceder com boa-fé. Indo mais adiante, aventa-se a idéia de que entre o credor e o devedor é necessária a colaboração, um ajudando o outro na execução do contrato."
    ( texto retirado do livro Teoria Geral dos Contratos.Forense)
  • O princípio da boa-fé está presente em diversos dispositivos do Código Civil. Destaca-se, entre eles, o disposto no art. 422, em que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".

  • Outros Princípios Fundamentais do Direito Contratual:

    Princípio do Consensualismo
    De acordo com o princípio do consensualismo, basta, para o aperfeiçoamento do contrato, o acordo de vontades, contrapondo-se ao formalismo e ao simbolismo que vigoravam em termos primitivos.

    Decorre ele da moderna concepção de que o contrato resulta do consenso, de acordo de vontades, independentemente da entrega da coisa.

    A compra e venda, por exemplo, quando pura, torna-se perfeita e obrigatória, desde que as partes acordem no objeto e no preço (CC, Art. 482). O contrato já estará perfeito e acabado desde o momento em que o vendedor aceitar o preço oferecido pela coisa, independentemente da entrega desta. O pagamento e a entrega do objeto constituem outra fase, a do cumprimento das obrigações assumidas pelos contratantes (CC, Art. 481).

    As partes podem celebrar o contrato por escrito, público ou particular, ou verbalmente, a não ser nos casos em que a lei, para dar maior segurança e seriedade ao negócio, exija a forma escrita, pública ou particular (CC, Art. 107). O consensualismo, portanto, é a regra, e o formalismo, a exceção.

    Os contratos, pois, em regra, são consensuais. Alguns poucos, no entanto, são reais (do latim: res = coisa), porque somente se aperfeiçoam com a entrega do objeto, subseqüente ao acordo de vontades. Este, por si só, não basta. (Enquadram-se nessa classificação o depósito, comodato e mútuo, entre outros).

    Princípio da Relatividade dos Efeitos do Contrato
    Funda-se tal princípio na idéia de que os efeitos do contrato só se produzem em relação às partes, àqueles que manifestaram a sua vontade, vinculando-os ao seu conteúdo, não afetando terceiros nem seu patrimônio.

    Essa visão, no entanto, foi abalada pelo novo Código Civil, que não concebe mais o contrato apenas como instrumento de satisfação de interesses pessoais dos contraentes, mas lhe reconhece uma função social. O fato tem como conseqüência possibilitar que terceiros que não são propriamente partes do contrato possam nele influir, em razão de serem direta ou indiretamente por ele atingidos.

    Nessa conformidade, a nova concepção da função social do contrato representa, se não ruptura, pelo menos abrandamento do princípio da relatividade dos efeitos do contrato, tendo em vista que este tem seu espectro público ressaltado, em detrimento do exclusivamente privado das partes contratantes.

    Princípio da Obrigatoriedade dos Contratos
    O princípio acima também é chamado de Princípio da Intangibilidade dos contratos, representa a força vinculante das convenções. Intangível é aquilo que não se pode tocar, não se pode alterar. Daí porque também é denominado de Princípio da Força Vinculante dos Contratos.

    Esse princípio é denominado classicamente de “pacta sunt servanda”, traduz a natural cogência que deve emanar do contrato, a fim de que se lhe possa reconhecer utilidade econômica e social. De nada valeria o negócio, se o acordo firmado entre os contratantes não tivesse força obrigatória. Seria mero protocolo de intenções sem validade jurídica

    Pelo princípio da autonomia da vontade, ninguém é obrigado a contratar. A ordem jurídica concede a cada um a liberdade de contratar e definir os termos e objeto da avença. Os que o fizerem, porém, sendo o contrato válido e eficaz, devem cumpri-lo, não podendo fugirem às suas conseqüências, a não ser com a anuência do outro contratante.

    O princípio da força obrigatória do contrato significa, em essência, a irreversibilidade da palavra empenhada, personificada pela máxima pacta sunt servanda (os pactos devem ser cumpridos), não podendo ser alterado nem pelo juiz. Qualquer modificação ou alteração terá de ser, também, bilateral. (...) Ocorreu, em conseqüência, uma mudança de orientação, passando-se a aceitar, em caráter excepcional, a possibilidade de intervenção judicial do conteúdo de certos contratos, para corrigir os rigores ante o desequilíbrio de prestações.

    A suavização do princípio da obrigatoriedade, no entanto, não significa o seu desaparecimento.O que não se tolera mais é a obrigatoriedade quando as partes se encontram em patamares diversos e dessa disparidade ocorra proveito injustificado.
  • Princípio da Autonomia da Vontade
    Esse princípio se alicerça justamente na ampla liberdade contratual, no poder dos contratantes de disciplinar os seus interesses mediante acordo de vontades, suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica. Têm as partes a faculdade de celebrar ou não contratos, sem qualquer interferência do Estado.

    O princípio da autonomia da vontade serve de fundamento para a celebração dos contratos atípicos, de acordo com o artigo 425 do CC. Contrato atípico é o que resulta de um acordo de vontades não regulado no ordenamento jurídico, mas gerado pelas necessidades e interesses das partes. (é válido, desde que estas sejam capazes e o objeto lícito, possível, determinado ou determinável e suscetível de apreciação econômica).

    A faculdade de contratar e de não contratar mostra-se, atualmente, relativa, pois a vida em sociedade obriga as pessoas a realizar, freqüentemente, contratos de toda espécie.

    Também a liberdade de escolha do outro contratante e o estabelecimento do conteúdo do contrato sofrem, hoje, restrições, como nos casos de serviços públicos concedidos sob regime de monopólio e nos contratos submetidos ao CDC.

    Princípio da Supremacia da Ordem Pública
    A liberdade contratual encontrou sempre limitação na idéia de ordem pública, entendendo-se que o interesse da sociedade deve prevalecer quando colide com o interesse individual. O princípio da autonomia da vontade, como vimos, não é absoluto.

    A ordem pública é também uma cláusula geral, que esta no nosso ordenamento por meio do Art. 17 da Lei de Introdução ao Código Civil, regra de direito internacional privado que retira eficácia de qualquer declaração de vontade ofensiva da ordem pública. Ademais, o Parágrafo único do Art. 2.035, CC, proclama que "nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública."

    A doutrina considera de ordem pública, dentre outras, as normas que instituem a organização da família (casamento, filiação, adoção, alimentos); as que estabelecem a ordem de vocação hereditária e a sucessão testamentária; as que pautam a organização política e administrativa do Estado, bem como as bases mínimas da organização econômica; os preceitos fundamentais do direito do trabalho, entre outras.

    Não admitindo derrogação, compõem leis que proíbem ou ordenam cerceando nos seus limites a liberdade de todos.Em suma, a noção de ordem pública e o respeito aos bons costumes constituem freios e limites à liberdade contratual.

  • Princípio da Revisão dos Contratos ou da Onerosidade Excessiva

    Opõe-se tal princípio ao da obrigatoriedade, pois permite aos contraentes recorrerem ao Judiciário, para obterem alteração da convenção e condições mais humanas, em determinadas situações.

    A teoria (da imprevisão) recebeu o nome de cláusula “rebus sic stantibus” e consiste basicamente em presumir, nos contratos comutativos, de trato sucessivo e de execução diferida, a existência implícita, não expressa, de uma cláusula, pela qual a obrigatoriedade de seu cumprimento pressupõe a inalterabilidade da situação de fato. Há possibilidade de desfazimento ou revisão forçada do contrato quando, por eventos imprevisíveis e extraordinários, a prestação de uma das partes tornar-se exageradamente onerosa - Prof. Anivaldo João da Silva Cardoso
  • Sobre a matéria tratada na questão, tem-se o Enunciado 169, da III Jornada de Direito Civil, o qual dispõe que "O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo". 

    Trata-se do "duty to mitigate the loss", preceito que decorre do boa-fé objetiva. Apenas para ilustrar, cito precedente do STJ neste sentido (Resp 758.518), onde se colocou a necessidade dos contratantes tomarem as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado.


ID
278398
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação aos fatos jurídicos, à teoria da imprevisão e aos
contratos, julgue os itens a seguir.

Conforme pacífica jurisprudência do STJ, mostra-se razoável o entendimento de que a inflação possa ser tomada, no Brasil, como álea extraordinária, de modo a possibilitar algum desequilíbrio na equação econômica do contrato, com fundamento na teoria da imprevisão.

Alternativas
Comentários
  • "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ -ART. 18 DO CPC -LICITAÇÃO - CONTRATO - CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA -PREJUÍZOS SOFRIDOS PELO LICITANTE DURANTE A EXECUÇÃO DO CONTRATO - INFLAÇÃO - PROPOSTA DO LICITANTE MAL CALCULADA - ÁLEA ORDINÁRIA, QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À ADMINISTRAÇÃO - TEORIA DA IMPREVISÃO -NÃO-APLICAÇÃO - DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
    (...)
    5. Não se mostra razoável o entendimento de que a inflação possa ser tomada, no Brasil, como álea extraordinária, de modo a possibilitar algum desequilíbrio na equação econômica do contrato, como há muito afirma a jurisprudência do STJ.
    6. Não há como imputar as aludidas perdas a fatores imprevisíveis, já que decorrentes de má previsão das autoras, o que constitui álea ordinária não suportável pela Administração e não autorizadora da Teoria da Imprevisão. Caso se permitisse a revisão pretendida, estar-se-ia beneficiando as apeladas em detrimento dos demais licitantes que, agindo com cautela, apresentaram proposta coerente com os ditames do mercado e, talvez por terem incluído essa margem de segurança em suas propostas, não apresentaram valor mais atraente.
    Recurso especial conhecido em parte e improvido."(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 744.446 - DF)

     
  • Todos sabem que a inflação depende de muitos fatores para ocorrer e, embora seja difícil saber se e quando ocorrerá, fato é que todos sabem da possibilidade, daí não poder se falar em teoria da imprevisão!

  • LICITAÇÃO. CONTRATO. PREJUÍZOS SOFRIDOS. TEORIA DA IMPREVISÃO. (Inf. STJ 352)

    Trata-se de recurso em que se discute a aplicação da teoria da imprevisão de modo a propiciar o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Primeiramente, o Min. Relator asseverou ser irrelevante o fato de o contrato ter sido firmado antes da vigência do novo Código Civil para a análise da mencionada teoria. Para o Min. Relator, não se mostra razoável o entendimento de que a inflação possa ser tomada, no Brasil, como álea extraordinária, de modo a possibilitar algum desequilíbrio na equação econômica do contrato, como há muito afirma a jurisprudência deste Superior Tribunal. Não há como imputar as aludidas perdas a fatores imprevisíveis, já que decorrentes de má previsão das autoras, o que constitui álea ordinária, não suportável pela Administração e não autorizadora da teoria da imprevisão. Caso fosse permitida a revisão pretendida, estar-se-ia beneficiando as apeladas em detrimento das demais licitantes que, agindo com cautela, apresentaram proposta coerente com os ditames do mercado e, talvez por terem incluído essa margem de segurança em suas propostas, não apresentaram valor mais atraente. REsp 744.446-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17/4/2008.

  • só complementando os comentários dos colegas

    A teoria da imprevisão é adotada no CC, logo não admite a inflação como motivo para a revisão contratual, uma vez que, segundo essa teoria, alem da onerosidade excessiva, faz necessário prova que o fato é extraordinário e imprevisível.

    Entretanto o CDC adotou a teoria da base objetiva, bastando a simples onerosidade excessiva para ensejar a revisão contratual. ex: inflação

  • O CDC aderiu a Onerosidade Excessiva Pura Superveniente, dispensando-se a imprevisibilidade permitindo que resolução dos contratos de dê tão somente na onerosidade excessiva, independentemente de um acontecimento extraordinário ou imprevisível. A posição do CDC e o entendimento da teoria finalista mitigada do STJ (STJ, REsp. 1.321.501/SE).

    Código Civil 2002, por sua vez, acolheu a tese da Teoria da Imprevisão QUALIFICA exigindo o acontecimento extraordinário ou imprevisível (art. 478, CC).

  • Gabarito: ERRADO!

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ART. 18 DO CPC - LICITAÇÃO - CONTRATO - CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA - PREJUÍZOS SOFRIDOS PELO LICITANTE DURANTE A EXECUÇÃO DO CONTRATO - INFLAÇÃO - PROPOSTA DO LICITANTE MAL CALCULADA - ÁLEA ORDINÁRIA, QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À ADMINISTRAÇÃO - TEORIA DA IMPREVISÃO - NÃO-APLICAÇÃO - DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. [...] 5. Não se mostra razoável o entendimento de que a inflação possa ser tomada, no Brasil, como álea extraordinária, de modo a possibilitar algum desequilíbrio na equação econômica do contrato, como há muito afirma a jurisprudência do STJ. 6. Não há como imputar as aludidas perdas a fatores imprevisíveis, já que decorrentes de má previsão das autoras, o que constitui álea ordinária não suportável pela Administração e não autorizadora da Teoria da Imprevisão. Caso se permitisse a revisão pretendida, estar-se-ia beneficiando as apeladas em detrimento dos demais licitantes que, agindo com cautela, apresentaram proposta coerente com os ditames do mercado e, talvez por terem incluído essa margem de segurança em suas propostas, não apresentaram valor mais atraente. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp 744.446/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2008, DJe 05/05/2008)


ID
278401
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação aos fatos jurídicos, à teoria da imprevisão e aos
contratos, julgue os itens a seguir.

Não se aplica a teoria da imprevisão aos contratos de compra e venda de safra futura a preço certo.

Alternativas
Comentários
  • Enunciado correto. A teoria da imprevisão se aplica aos contratos comutativos (aqueles em que a prestação e a contraprestação são equivalentes entre si e suscetíveis de imediata apreciação quanto à sua equivalência - ex: compra e venda). O risco, e portanto, o imprevisto, são inerentes ao contrato aleatório (aqueles cujas prestações somente serão cumpridas pela ocorrência de evento futuro e e imprevisível, sendo, portanto, incertas quanto à quantidade ou extensão, e podendo culminar em perda, em lugar de lucro - ex: negócio sobre safra futura), não havendo como suscitar imprevisão.
    "RECURSO ESPECIAL Nº 860.277 - GO (2006⁄0087509-3) DIREITO CIVIL E COMERCIAL. COMPRA DE SAFRA FUTURA DE SOJA. ELEVAÇÃO DO PREÇO DO PRODUTO. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INOCORRÊNCIA. 1. A cláusula rebus sic stantibus permite a inexecução de contrato comutativo - de trato sucessivo ou de execução diferida - se as bases fáticas sobre as quais se ergueu a avença alterarem-se, posteriormente, em razão de acontecimentos extraordinários, desconexos com os riscos ínsitos à prestação subjacente. 2. Nesse passo, em regra, é inaplicável a contrato de compra futura de soja  a teoria da imprevisão, porquanto o produto vendido, cuja entrega foi diferida a um curto espaço de tempo, possui cotação em bolsa de valores e a flutuação diária do preço é inerente ao negócio entabulado. 3. A variação do preço da saca da soja ocorrida após a celebração do contrato não se consubstancia acontecimento extraordinário e imprevisível, inapto, portanto, à revisão da obrigação com fundamento em alteração das bases contratuais. Tampouco a existência de pragas e escassez de chuvas, ligadas à ação da natureza, podem ser consideradas como imprevisíveis em contratos dessa natureza. 4. Ademais, a venda antecipada da soja garante a aferição de lucros razoáveis, previamente identificáveis, tornando o contrato infenso a quedas abruptas no preço do produto. Em realidade, não se pode falar em onerosidade excessiva, tampouco em prejuízo para o vendedor, mas tão-somente em percepção de um lucro aquém daquele que teria, caso a venda se aperfeiçoasse em momento futuro. 5. Recurso especial conhecido e provido."
    Abraços!
  • Teoria da imprevisão :  Princípio segundo o qual deve ser rescindida a relação contratual existente quando sobrevém acontecimento imprevisto, imprevisível e inevitável que modifica sensivelmente a situação de fato apresentada ao tempo da sua formação, ameaçando assim de prejuízo o patrimônio do sujeito passivo da obrigação, caso subsistam os direitos e interesses do credor. A teoria que se funda de certo modo na cláusula rebus sic stantibus entra evidentemente em conflito com a regra pacta sunt servanda, limitando-lhe os efeitos. 

    Para maior enriquecimento dos colegas concurseiros:

    REBUS SIC STANTIBUS representa a Teoria da Imprevisão e constitui uma exceção à regra do Princípio da Força Obrigatória. Trata da possibilidade de que um pacto seja alterado, a despeito da obrigatoriedade, sempre que as circunstâncias que envolveram a sua formação não forem as mesmas no momento da execução da obrigação contratual, de modo a prejudicar uma parte em benefício da outra. Há necessidade de um ajuste no contrato. Rebus Sic Stantibus pode ser lido como "estando as coisas assim" ou "enquanto as coisas estão assim".
    PACTA SUNT SERVANDA é um brocardo latino que significa "os pactos devem ser respeitados" ou mesmo "os acordos devem ser cumpridos". É um princípio base do Direito Civil e do Direito Internacional.

    RESPOSTA: ´´CERTA``.
  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 849228 GO 2006/0106591-4
     
     

    Ementa

    DIREITO CIVIL E COMERCIAL. COMPRA DE SAFRA FUTURA DE SOJA. ELEVAÇÃO DO PREÇO DO PRODUTO. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INOCORRÊNCIA.
    1. A cláusula rebus sic stantibus permite a inexecução de contrato comutativo - de trato sucessivo ou de execução diferida - se as bases fáticas sobre as quais se ergueu a avença alterarem-se, posteriormente, em razão de acontecimentos extraordinários, desconexos com os riscos ínsitos à prestação subjacente.
    2. Nesse passo, em regra, é inaplicável a contrato de compra futura de soja a teoria da imprevisão, porquanto o produto vendido, cuja entrega foi diferida a um curto espaço de tempo, possui cotação em bolsa de valores e a flutuação diária do preço é inerente ao negócio entabulado.
    3. A variação do preço da saca da soja ocorrida após a celebração do contrato não se consubstancia acontecimento extraordinário e imprevisível, inapto, portanto, à revisão da obrigação com fundamento em alteração das bases contratuais.
    4. Ademais, a venda antecipada da soja garante a aferição de lucros razoáveis, previamente identificáveis, tornando o contrato infenso a quedas abruptas no preço do produto. Em realidade, não se pode falar em onerosidade excessiva, tampouco em prejuízo para o vendedor, mas tão-somente em percepção de um lucro aquém daquele que teria, caso a venda se aperfeiçoasse em momento futuro.
    5. Recurso especial conhecido e provido.
     
    Resumo: Direito Civil e Comercial. Compra de Safra Futura de Soja. Elevação do Preço do Produto. Teoria
    da Imprevisão. Inaplicabilidade. Onerosidade Excessiva. Inocorrência.

    Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
    Julgamento: 03/08/2010
    Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA
    Publicação: DJe 12/08/2010
     
     
     
  • Gravem isso: "PACTA SUNT SERVANDA"
  • SERÁ QUE EU ESTOU INTERPRETANDO ERRADO OU A BANCA SE EQUIVOCOU.
    GENERICAMENTE A TEORIA DA IMPREVISÃO SE APLICA A CONTRATOS DE EXECUÇÃO DIFERIDA E AOS DE EXECUÇÃO CONTINUADA, EM VIRTUDE DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA, IMPREVISÍVEL, QUE TORNE DESPROPORCIONAIS AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS OU EXCESSIVAMENTE ONEROSA A OBRIGAÇÃO DE UMA PARTE EM RELAÇÃO À DA OUTRA PARTE CONTRATANTE.
    CONTUDO, A SIMPLES VARIAÇÃO DE COTAÇÃO DO PREÇO NÃO É CAUSA A JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DA TEORIA.
    É ISSO QUE O JULGADO COLACIONADO CONCLUIU E DECIDIU.
    EM HIPÓTESE ALGUMA O JULGADOR AFIRMOU QUE NÃO SE APLICA A TEORIA DA IMPREVISÃO AOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE SAFRA FUTURA A PREÇO CERTO.
    Teoria da imprevisão - 1) Princípio segundo o qual deve ser rescindida a relação contratual existente quando sobrevém acontecimento imprevisto, imprevisível e inevitável que modifica sensivelmente a situação de fato apresentada ao tempo da sua formação, ameaçando assim de prejuízo o patrimônio do sujeito passivo da obrigação, caso subsistam os direitos e interesses do credor.
    ASSIM, SE UM EVENTO DA NATUREZA ARRUINAR A SAFRA DO VENDEDOR, O CONTRATO PODERÁ SER RESCINDIDO SEM ÔNUS PARA AS PARTES, POR SER UM ACONTECIMENTO IMPREVISTO.
  • Gabarito: CORRETA


    AgRg no REsp 1016988 / GO, julgado pelo STJ em 17/06/2010:


    PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DEADMISSIBILIDADE. ATENDIMENTO. CONTRATO. COMPRA E VENDA. SAFRAFUTURA. RESCISÃO. RISCO INERENTE AO NEGÓCIO JURÍDICO. TEORIA DAIMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE.1. Mantém-se a decisão recorrida quando seus fundamentos não restamsuficientemente ilididos pela argumentação do agravante.2. Uma vez demonstrado que foram atendidos os pressupostos deadmissibilidade, deve o recurso especial ser conhecido.3. Não se aplica a teoria da imprevisão nos contratos de compra evenda de safra futura a preço certo.4. Agravo regimental desprovido.
  • sendo uma compra realizada sobre evento futuro e incerto, visto que ninguem sabe se a safra poderá se sair bem sucedida ou não, temos que ponderar a seguinte situação, a lei presume que ao firmar o contrato, o contratante sabia aonde estava se metendo, sabia dos riscos, e mesmo assim aceitou... logo, nao se poderá aplicar a teoria da imprevisão, visto que, tais eventos futuros e incertos não podem fazer o contraente passivo arcar com os prejuízos, ao acarretar a rescisão contratual....
  • Gabarito: Certo

    Regra geral não se aplica a teoria da imprevisão para os contratos aleatórios, justamente porque seus efeitos não podem ser controlados, como a situação em questão. Mas é bom lembrar que há exceções, pois quando o acontecimento superveniente e imprevisto NÃO SE RELACIONAR COM A ÁLEA assumida no contrato ( com o risco da existência ou não da safra), poderá sim ser aplicada a teoria da imprevisão.

    Por exemplo se o a compra e venda não puder acontecer por fato não ligado a safra ou a oscilação no mercado financeiro ( o que é comum).

    Fonte: Carlos Roberto Gonçalves - Direito civil Esquematizado 2ª ed. pág.843.

  • Não entendi, alguém me ajuda??

    Eu concordo que, via de regra, não se aplica a Teoria da Imprevisão de safra futura a preço certo, mas não enxergo pela impossibilidade da aplicação, haja vista que de acordo com os requisitos necessários para a aplicação da referida teoria (acontecimento superveniente imprevisto, imprevisível e inevitável que modifica sensivelmente a situação de fato apresentada ao tempo da sua formação, ameaçando assim de prejuízo o patrimônio do sujeito passivo da obrigação, caso subsistam os direitos e interesses do credor), não subentende-se, nesse caso, que a onerosidade excessiva é, necessariamente, decorrente da possibilidade da safra futura não existir, mas pode ser que tenha sido alterada a condição do comprador e, portanto, caracterizar a onerosidade excessiva. Repito que concordo que não há a aplicação da Teoria para efeito de Regra, mas entendo pela possibilidade.
  • Nos contratos aleatórios, via de regra, não se aplica a teoria da imprevisão. Assim, sendo a álea elemento identificativo deste tipo de contrato, seria ilógico e sem razoabilidade apostar na sorte e, como consequência do azar, apelar para a teoria da imprevisão alegando fato superveniente extraordinário formador de onerosidade excessiva.

  • Generalizar dessa forma é um absurdo!! Quero ver o STJ não aplicar a Teoria da Imprevisão caso caia uma meteorito numa lavoura, vindo a dizimá-la. Ou mesmo no caso de uma praga completamente desconhecida a também eliminar o plantio. O CESPE pegou uma frase contextualizada em um julgado (caso concreto) e jogou a ermo na prova, causando completa imprevisão na cabeça do candidato!!

  • Ou a banca queria saber da regra ou o entendimento dela mudou. Vide questão recente, de 2015, considerada correta:

     

    Q467319 No que se refere à desconsideração da personalidade jurídica, aos contratos e aos títulos de crédito, julgue o item seguinte, em consonância com a jurisprudência dominante do STJ.
    Nos contratos aleatórios, é admitida a revisão ou resolução por onerosidade excessiva em razão da ocorrência de evento superveniente, extraordinário e imprevisível que não se relacione com a álea assumida no contrato. CERTO

     

     

  • CERTO

    COMPRA E VENDA DE SAFRA FUTURA – TEORIA DA IMPREVISÃO

    A Turma negou provimento a apelação cujo objeto era rescindir contrato de compra e venda de safra de grãos. O Relator explicou que o recorrente alega que a forte estiagem ocorrida na região de plantio o impediu de cumprir o negócio jurídico celebrado, razão pela qual defende a rescisão contratual, sob o fundamento de que a teoria da imprevisão aplica-se aos contratos de venda antecipada de safra agrícola. Nesse cenário, a Julgadora explicou que o contrato de compra e venda de safra futura classifica-se como aleatório, pois envolve coisas ou fatos futuros, impondo a uma das partes o risco pela frustração do resultado pretendido, em conformidade com o art. 458 do CC. Com efeito, a Desembargadora filiou-se ao entendimento exarado no REsp 887.716 segundo o qual a teoria da imprevisão, via de regra, é inaplicável ao contrato de venda antecipada de safra agrícola, porquanto ao contratarem as partes assumem riscos conhecidos e inerentes ao negócio jurídico, tais como a oscilação do preço de mercado do produto e a queda da produtividade, tendo sido tais elementos considerados no momento da fixação do preço da avença. Para os Magistrados, períodos prolongados de estiagem, fortes chuvas, pragas na lavoura, por exemplo, não configuram acontecimentos extraordinários aptos a justificar o inadimplemento contratual, pois são situações previsíveis e até esperadas na agricultura, devendo ser levadas em consideração pelos agricultores antes do plantio, em especial quando contratam a venda para entrega futura com preço certo. Dessa forma, não evidenciados o desequilíbrio contratual e a onerosidade excessiva, o Colegiado confirmou a improcedência do pedido de rescisão do contrato.  

     

    Acórdão n.760466, 20120111252472APC, Relatora: SIMONE LUCINDO, Revisor: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/02/2014, Publicado no DJE: 19/02/2014. Pág.: 86

  • questão desatualizada - Enunciado JDC 440 "É possível a revisão ou resolução por excessiva onerosidade em contratos aleatórios, desde que o evento superveniente, extraordinário e imprevisível não se relacione com a álea assumida no contrato".

  • GAB BANCA: certo

    http://www.cespe.unb.br/concursos/DETRAN_ES2010/arquivos/Gab_Definitivo_DETRANES10_002_3.PDF

    http://www.cespe.unb.br/concursos/DETRAN_ES2010/arquivos/DETRANES10_002_3.pdf

  • o pior é que tem gente que justifica o que a banca fez, quando a questão da banca foi absurda.


ID
281734
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Correta letra "A"
    Art. 2.045 do CC:
    (...)
    Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.
  • Letra "E" ERRADA, PQ

    Os contratos inominados ou atípicos afastam-se dos modelos legais, haja vista que não são disciplinados ou regulados expressamente pelo Código Civil, pelo Código Comercial ou por qualquer lei extravagante, sendo, todavia, permitidos juridicamente, desde que não contrariem a lei, os bons costumes e os princípios gerais de direito.

    Na atividade empresarial, são exemplos de contratos atípicos o contrato de publicidade, o de hospedagem, o de mediação, o de cessão de clientela, a joint venture, entre muitos outros.

    A possibilidade de celebração de contratos atípicos decorre do princípio da autonomia da vontade, sendo que tal prerrogativa encontra respaldo no art. 425 do Novo Código Civil brasileiro.
    http://jus.uol.com.br/revista/texto/5779/os-contratos-atipicos-e-sua-disciplina-no-codigo-civil-de-2002

    Não confundir com o contrato consensual que é aquele não solene, ou seja, que a ordem jurídica não exige nenhuma forma especial para sua celebração. Ex:- locação, mandato, parceria rural, etc.
  • a) A autonomia privada não tem recebido, entre nós, o interesse devido, fato desairosopara a Ciência Jurídica brasileira. Como princípio jurídico fundamental, integra o quadro das fontes de Direito, hoje em processo de franca reformulação. Superado o monismo jurídico do Estado liberal de Direito, e o mecanismo lógico-dedutivo de aplicação do Direito, é de reconhecer-se que os particulares têm o poder de estabelecer normas jurídicas, e que os juízes não se limitam a aplicar um Direito pré-constituído, mas também constroem a norma jurídica adequada ao caso concreto. O jurista deve considerar a autonomia privada inserida em uma nova concepção do Direito, na qual as estruturas jurídicas relacionam-se intimamente com a sua função social. O Direito, na atualidade, tem como eixo fundamental a realização dos interesses da pessoa humana e, por isso, tende a limitar a autonomia privada com a ordem pública e os bons costumes, embora a retração do Estado Providência venha provocando uma reversão nessa tendência e revalorizando esse princípio.
    http://www.cjf.jus.br/revista/numero9/artigo5.htm

    b) Críticas referentes ao art. 421 do Projeto do Código Civil, onde está presente a cláusula geral da boa-fé nos contratos : a) não se pode saber se o artigo representa norma cogente ou dispositiva; b) o artigo se limita ao período que vai da conclusão até a execução do contrato, não prevendo a aplicação da boa-fé nas fases pré e pós-contratuais.
    http://www.cjf.jus.br/revista/numero9/artigo7.htm

    c) Súmula: 302 STJ
    É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no
    tempo a internação hospitalar do segurado.

    d) A” teoria da imprevisão prevista nos arts.478, 479, e 480 do Código Civil de 2002 constituem o reconhecimento de que na ocorrência de eventos não previstos e muito menos imputáveis às partes, pode-se permitir a resolução ou mesmo a revisão do contrato, buscando-se adaptá-lo aos fatos supervenientes”, segundo Stolze (2010), “Assim, esta situação nova e extraordinária muda o contexto em que se celebrou a avença e faz crer, com certeza, que uma das partes não teria aceito o negócio se soubesse da possibilidade da ocorrência daquela situação” (DONOSO, 2004).
    http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4892
    Não basta a debilidade, ela deve ser imprevista.

    e) Art. 425. CC - É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
  • Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
  • Justificativa de manutenção do gabarito apresentada pelo MP-SP: "Alternativa “b”.  A exigência da boa-fé contratual deve ser observada na fase preliminar, na feitura do contrato, na sua execução e na fase pós contratual. Este é o entendimento tranquilo da doutrina e jurisprudência (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery em "Código Civil Comentado" - 7a. Edição - 2009, Editora Revista dos Tribunais. Arguição não provida.".
  • Alternativa correta "a".
    Base Legal: CC, art. 2.035, parágrafo único: "Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos".

  • Tudo está limitado à ordem pública

    Abraços

  • Pra vocês verem como depende da banca porque acabei de fazer uma questão de TJ que considera verdadeiro a letra 'b', mas gente seria a certa se não tivesse uma 'mais certa'. E sempre lembrem que a probidade e boa-fé objetiva de acordo com doutrina majoritária precisa se encontrar pré e pós contratual.

    GAB. A

  • Oi, Gabriella, você mesma fundamentou a questão. Não tinha como estar certa, pois é uníssona na doutrina que os princípios devem ser levados em conta em qualquer fase dos contratos, portanto, se a assertiva limitou, logo ela é falsa.


ID
282265
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Rio Largo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos contratos é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  •  a) no contrato de fiança é nula a cláusula de renúncia antecipada ao benefício de ordem quando inserida em contrato de adesão. (CORRETA). Enunciado 364 da IV Jornada de Direito Civil.

     b) nos contratos de adesão são válidas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. (ERRADO), Art. 424, CC).

     c) vigora nos contratos o princípio da tipicidade, não podendo as partes estipular contratos atípicos. (ERRADO), Art. 425, CC.

     d) pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva. (ERRADO), Art. 426, CC.

     e) os contratos entre ausentes desde que a aceitação é expedida, mesmo nos casos em que ela não chegar no prazo convencionado. (ERRADO), Art. 434, III, CC.


ID
285562
Banca
NC-UFPR
Órgão
UEGA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a teoria geral dos contratos, considere as afirmativas abaixo:

1. Por se tratar, a evicção, de garantia legal instituída em favor de contratante que se depara com direito de terceiro e, em razão disso, perde, total ou parcialmente, o bem objeto de contrato oneroso, não se pode admitir sua renúncia.

2. Entre os princípios fundamentais do direito contratual, encontra-se o princípio da boa-fé objetiva. Embora ele não esteja positivado, é tratado como cláusula geral pela legislação civil brasileira e deve ser respeitado pelos contratantes na formação, na execução e na conclusão do contrato.

3. Em caso de urgência e de recusa ou mora do devedor, o credor pode, independentemente de autorização judicial, mandar executar, por terceiro, o fato que constitui o objeto da prestação de obrigação de fazer, transformando-a em obrigação pecuniária.

4. Segundo o atual tratamento dispensado pela legislação civil aos vícios redibitórios, pode-se afirmar que, se o vício redibitório for oculto, a fluência do prazo decadencial para que o adquirente enjeite a coisa ou exija abatimento do preço se inicia com a ciência do vício; já se for o caso de vício redibitório aparente, o prazo se inicia a partir da data em que aconteceu a tradição da coisa a ser enjeitada.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • 1 - ERRADO.

    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade por evicção.

    2 - ERRADO.

    O princípio da boa-fé objetiva está positivado no art. 442 do Código Civil, que dispõe: 'Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

    3 - CORRETO.

    Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do credor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.
    Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.

    4 - ERRADO.

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de 30 (trinta) dias se a coisa for móvel, e de 1 (um) ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
    §1º. Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, em se tratando de bens móveis; e de 1 (um) ano, para os imóveis.
  • Só corrigindo o artigo a respeito da boa-fé: é 422 e não 442.
  • Não existe vício redibitório aparente. Todo vício redibitório é oculto.

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

ID
298786
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens que se seguem.

O postulado da função social do contrato (CC, art. 421), consectário lógico dos princípios constitucionais da solidariedade (CF, art. 3.º, I) e da justiça social (CF, art. 170), constitui uma cláusula geral, a impor a revisão do princípio da relatividade dos efeitos dos contratos em relação a terceiros.

Alternativas
Comentários
  • Diz Gustavo Tepedino: Na experiência brasileira, a passagem do modelo clássico para o contemporâneo da teoria contratual, com o consequente surgimento de novos princípios contratuais, tem por referência normativa fundamental a Constituiçao Federal de 88, que consagrou os valores da dignidade da pessoa humana (art.1º,III), solidariedade (art.3º, I) e isonomia substancial (art.3º, III).

    Dentre os novos princípios contratuais, encontra-se a funçao social (art.421, CC/02), em que o negócio jurídico nao se encontra adstrito às partes, mas a todos, dados os valores sociais estabelecidos pelo ordenamento jurídico, que definem deveres aos titulares de interesses jurídicos, tanto nas situaçoes jurídicas existenciais quanto nas patrimoniais.

    O contrato deixa de interessar apenas às partes para ser um fato social, mitigando o princípio clássico da relatividade (direito pessoal faz efeito entre as partes).

    Só para concluir, a relatividade já impunha exceçoes, como estipulaçao em favor de terceiro, p.ex. Porém, diz a doutrina, a funçao social nao é mais uma exceçao. Ela de fato vem mitigar a relatividade quanto aos valores maiores aos interesses privados das partes contratantes, ensejando até mesmo a responsabilidade extracontratual de terceiro ou a indenizaçao por perdas e danos a terceiro de boa fé, como nos casos da tutela externa de crédito e consumidor por equiparaçao, respectivamente.
  • A técnica legislativa das cláusulas gerais possibilita ao magistrado se valer, ao julgar, não apenas da lei, mas também dos valores inseridos na Constituição. Hoje a técnica das cláusulas gerais irá conviver com a técnica regulamentar (tradicional, subsunção do fato à norma = sentença). Assim, podemos  conceituar  as  cláusulas  gerais  como  sendo  um  método  de  se  legislar  de  forma intencionalmente  vaga,  sendo  que  essa  vagueza  será  preenchida  pelo  julgador  diante  das circunstâncias apresentadas pelo caso concreto.   A possível insegurança jurídica desse método será superada pelos próprios juízes a partir de fundamentações exaurientes.

     
  • A assertiva traz a nova tendência/visão do Direito Civil, consagrada doutrinariamente pelas expressões: "Direito Civil Constitucional"; "constitucionalização do Direito Civil"; "Direito Civil Personalizado".
    Relacionado ao tema, embora não diretamente, também há o tópico da "eficácia horizontal dos direitos fundamentais", que marca o reconhecimento da importância dos direitos fundamentais também nas relações privadas e não somente na relação indivíduo x Estado.
  • Grato Fabiana Coutinho, uma aula! 


ID
300007
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A liberdade de contratar tem limite na função social do contrato.

Assim, é CORRETO dizer que os princípios da probidade e da boa-fé:

Alternativas
Comentários
  • Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé
  • a) não autorizam às partes estipular contratos atípicos.

    Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código

     

    b) são identificáveis apenas nas relações de consumo.

    Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

     

    c) autorizam renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

    Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

     

    d) devem ser observados na conclusão e execução do contrato

    Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

  • Boa-fé objetiva: “treuundglauben” e “bona fides” romana. Não esquecer que a bona tem boa-fé objetiva.

    Abraços

  • qual erro da C?


ID
305203
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No referente aos contratos, julgue os itens a seguir.

A liberdade contratual está limitada ao fim social do contrato.

Alternativas
Comentários
  • PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS (art. 421 do CC): o contrato por ser um veículo de circulação de riqueza, centro da vida dos negócios e propulsor da expansão capitalista possui uma função social que é promover a realização de uma justiça comutativa, reduzindo as desigualdades substanciais entre os contratantes.
    "Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. "

    Podemos afirmar que o princípio da função social do contrato consiste na prevalência do interesse coletivo sobre os interesses individuais dos contratantes.
  • Alternativa correta, eis que de acordo com o artigo 421, do Código Civil, "A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato".

    O contraro tem de ser atendido não apenas como as pretensões individuais dos contratos, mas como instrumento de convívio social e de preservação de interesses coletivos.
  • Qual a diferença entre liberdade de contratar e liberdade contratual?  (LFG)



    Trata-se de premissa considerada, pela doutrina, como o fundamento do direito contratual. Há quem defenda que a autonomia da vontade se consubstancia na liberdade em contratar. É exatamente esse, o cerne da questão: há diferença entre liberdade de contratar e liberdade contratual? princípios do direito contratual: a autonomia da vontade, também conhecida como autonomia privada. SIM !!!

    Liberdade de contratar é a possibilidade que o indivíduo tem de contratar "se quiser". A pessoa pode contratar ou não. Já a liberdade contratual se revela na faculdade de escolher o conteúdo do contrato.

    Do que se vê, estamos diante de situações sucessivas. Em primeiro lugar, a liberdade de contratar, e, depois, a liberdade contratual. De plano, cabe ao indivíduo decidir se irá contratar ou não, e, depois, em sendo possível, determinar as cláusulas do instrumento.

    Diante do exposto, expõe-se que o examinador foi infeliz ao conceituar os dois institutos como sinônimos, pois, a liberdade contratual não se limita à função social do contrato, mas exige que haja boa-fé objetiva entre os contratantes.

    É decepcionante !!!!!!!

  • Gabarito CERTO Item ERRADO

     

    Art. 421 CC. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato

     

    Acertei porque pensei "é Cespe", mas, a rigor, a liberdade contratual não está limitada ao fim social, embora seja limitada pelo fim social.

     

    Ex: Quando um indivíduo vai comprar um carro ele não está pensando no ambiente, no trânsito, nos acidentes, ele vai buscar interesses próprios egoisticamente (locomoção, status, etc.), e nem por isso vai lhe ser obstada a compra. ​

     

    Nesse sentido:

     

    "Tal fato, todavia, como bem coloca Paulo Lobo, não quer significar que a função social exclua a individual do contrato. Não há exclusão, mas sim conformação" (Luciano Figueiredo, Sinopses para concursos v. 13, Direito Civil - Contratos, 2016, p. 131).

     

    A própria redação do artigo é tão zoada que há projeto de lei para sua mudança (PL 276/2007):

     

    "Parte da doutrina, a exemplo de Maria Helena Diniz, critica a redaçao do art. 421do Código Civil, pois se refere ao termo "liberdade de contratar". De fato, a liberdade de contratar - celebrar contratos - é inerente a todos aqueles que possuem capacidade negocial. Melhor seria o artigo falar em "liberdade contratual", referindo-se especificamente às cláusulas do contrato. Além disso, a expressão "em razão" deveria ser suprimida, ao passo que a liberdade está limitada pela função social, mas não é sua razão de ser". 

    (idem, p. 129)

  •  Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. 

    Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. 


ID
335506
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Os contratos atípicos

Alternativas
Comentários
  • CC: Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código

    Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

    I - agente capaz;

    II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

    III - forma prescrita ou não defesa em lei.

  • Alternativa C

    Os contratos podem ser classificados em típicos e atípicos:

    Típicos (ou nomidados): são os contratos que têm denominação prevista na Lei, são tipificados pela Lei (ex.: compra e venda, locação, comodato, etc.).

    Atípicos (ou inominados): são os contratos criados pelas partes, dentro do princípio da liberdade contratual e que não correspondem a nenhum tipo previsto na Lei; não têm tipificação (ex.: cessão de clientela, factoring, etc.).

    O art. 425 CC permite às partes estipular
    contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas no Código Civil,conforme comentário acima.


     

  • Uma questãozinha dessa numa prova de AJEM é pra abrir um sorrisão no rosto, hein.
  • Bobagem...o que é fácil para um, o é para todos; se vc perder uma questão desta por um deslize, vai lá pro final da fila.
  • Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

    I - agente capaz;

    II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

    III - forma prescrita ou não defesa em lei


    Não vejo como tão fácil,até pelo fato de que para resolver esta questão, é necessário ter decorado a  letra da lei(cobra apenas o art,a lei seca) basta o candidato se distrair um pouco  ou por desatenção poderá errá-la.É uma questão que a principio faz suscitar e analisar as exceçoes doutrinárias,e ai que vem dúvidas que induzem ao erro. 



  • GABARITO: C

    Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

    Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

    I - agente capaz;

    II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

    III - forma prescrita ou não defesa em lei.

  • Deve-se assinalar a alternativa correta sobre os contratos atípicos no Código Civil.

    Primeiramente, é preciso saber que o art. 425 assim dispõe que:

    "Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código".

    Assim sendo, as normas gerais do Código, no que se refere aos requisitos de validade dos contratos, temos que:

    "Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
    I - agente capaz;
    II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
    III - forma prescrita ou não defesa em lei".


    Portanto, verifica-se que a alternativa correta é a "C".

    Gabarito do professor: alternativa "C".
  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 104. A validade do negócio jurídico requer:

     

    I - agente capaz;

    II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

    III - forma prescrita ou não defesa em lei.

     

    ========================================================================

     

    ARTIGO 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.


ID
356731
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPAJM
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Pedro e João firmaram um contrato particular de promessa de
compra de um bem imóvel, financiado em 36 parcelas mensais,
no qual foi inserida cláusula resolutiva expressa, restando
ajustado que na falta de pagamento de qualquer parcela do preço,
Pedro, o vendedor, poderia promover a execução de João ou
optar pela rescisão do contrato. Ficou acordado, também, que, em
caso de ocorrência de rescisão por inadimplência do adquirente,
10% do valor pago, atualizado, ficariam com Pedro como
pagamento das despesas decorrida. Em hipótese alguma, esse
valor seria restituído a João. No caso de rescisão após o
recebimento do imóvel, além dos 10%, calculados sobre o valor
total do contrato atualizado, João perderia ainda o sinal pago.
Para esse fim, o valor do sinal, limitado a, no máximo, 25% do
valor do contrato.

Considerando a situação hipotética descrita e assumindo que o
imóvel ainda não foi recebido pelo comprador, julgue os
próximos itens.

Ocorrendo a inadimplência por parte de João, o contrato se resolve de pleno direito, dispensando-se Pedro de notificar João acerca da rescisão, bem como de promover a interpelação ou qualquer outra medida judicial para ver reconhecido o seu direito.

Alternativas
Comentários
  •  

    TJ-MG - 100270609959930011 MG 1.0027.06.099599-3/001(1) (TJ-MG)

    Data de publicação: 03/09/2007

    Ementa: REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. CLÁUSULARESOLUTIVA EXPRESSA. INADIMPLEMENTO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. Em regra, a cláusula resolutiva expressa opera-se de pleno direito, nos termos do artigo 474 , primeira parte, do Código Civil de 2002. - Contudo, há necessidade de manifestação judicial sobre a resolução de determinados contratos, analisando-se caso a caso. No contrato de compra e venda de imóvel, prudente seja a resolução discutida em juízo, uma vez que, dessa forma, poderá ser examinada a defesa da promitente compradora, com a verificação das circunstâncias que a justifiquem, pois pode ter interesse em demonstrar sua inocência, argüindo a improcedência da resolução, ou imputando culpa ao outro contratante. Assim, não cabe demanda de reintegração de posse antes de declarada judicialmente a resolução do contrato, sendo os autores carecedores de ação, por falta de interesse processual.


     

    TJ-MG - 2963480 MG 2.0000.00.296348-0/000(1) (TJ-MG)

    Data de publicação: 18/03/2000

    Ementa: RESCISÃO DE CONTRATO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - MORA - CONSTITUIÇÃO - NOTIFICAÇÃO PREVIA. - Segundo pacífica orientação jurisprudencial, ainda que haja, no contrato de compromisso de compra e venda,cláusula resolutiva expressa em caso de inadimplência, é indispensável a notificação judicial ou por intermédio de Registro de Títulos e Documentos, para constituição em mora do compromissário comprador, como condição para a ação que busca o decreto de rescisão do contrato.

  • AgRg no REsp 1337902 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0167526-0
    DJU 14/03/2013
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CLÁUSULA RESOLUTÓRIAEXPRESSA. NECESSIDADE DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. OMISSÃO DOACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO.1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de ser "imprescindívela prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão decompromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada aresolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutóriaexpressa, diante da necessidade de observância do princípio daboa-fé objetiva a nortear os contratos. 3. Por conseguinte, não háfalar-se em antecipação de tutela reintegratória de posse antes deresolvido o contrato de compromisso de compra e venda, pois somenteapós a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado oalegado esbulho possessório". (REsp 620787/SP, de minha relatoria,QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 27/04/2009, REPDJe11/05/2009, REPDJe 15/06/2009).2. Não há falar em afronta ao artigo 535 do CPC se o Tribunal deorigem examinou os aspectos delineados na lide e apresentou osfundamentos fáticos e jurídicos nos quais apoiou suas conclusões.3. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que seextrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicasem torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de quese possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinadaquestão de direito, definindo-se, por conseguinte, a corretainterpretação da legislação federal (Súmula 211/STJ).4. A admissibilidade do recurso especial, na hipótese da alínea "c"do permissivo constitucional, exige a indicação das circunstânciasque identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mediante ocotejo dos fundamentos da decisão recorrida com o acórdão paradigma,a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente (arts.541 do CPC e 255 do RISTJ), o que não ocorreu na hipótese.5. Agravo regimental não provido.
  • Enquanto o brasileiro permitir ao juiz legislar no lugar do poder legislativo o Brasil nao vai pra frente.... Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.
  • A resposta da questão está no DL 745/69. É necessária a interpelação pois há a possibilidade de o promissário comprador purgar a mora, somente se não purgada, depois do prazo da interpelação, é que o contrato estará resolvido de pleno direito!

    Dispõe sôbre os contratos a que se refere o art. 22 do Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, e dá outras providências.

            O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968.

            DECRETA:

          

            Art. 1  Nos contratos a que se refere o , ainda que não tenham sido registrados junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, o inadimplemento absoluto do promissário comprador só se caracterizará se, interpelado por via judicial ou por intermédio de cartório de Registro de Títulos e Documentos, deixar de purgar a mora, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da interpelação.            

            Parágrafo único. Nos contratos nos quais conste cláusula resolutiva expressa, a resolução por inadimplemento do promissário comprador se operará de pleno direito (art. 474 do CC), desde que decorrido o prazo previsto na interpelação referida no caput, sem purga da mora.            


ID
367111
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Observe as assertivas a seguir:
I. A sentença que pronunciar a inexistência do ato praticado com reserva mental irregular tem eficácia ex nunc, atingindo o ato após seu trânsito em julgado.

II. Havendo dúvida, os direitos devem prevalecer sempre sobre as restrições.

III. Escritura pública se retifica mediante outra escritura pública e não por meio de mandado judicial.

IV. Os direitos hereditários podem ser objeto de cessão, podendo ser realizada por meio de instrumento particular.

V. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
É correto o que se afirma apenas em

Alternativas
Comentários
  • Sei a resposta de duas das alternativas, mas que são suficientes para acertar a questão:

    I - ERRADA. Art. 110 do CC. Se inexiste o ato, conforme declarado em sentença, não há vontade exteriorizada por uma ou ambas as partes. Portanto, é inexistente o negóco jurídico "desde quando foi celebrado".

    V - CORRETA. Art. 111 do CC. Letra da lei.

    Se a alternativa I está errada e a alternativa V está certa, a única resposta possível é a a letra D.

    Se alguém discordar, me corrija, por favor.

    Bons estudos.
  • O item IV está errado porque o artigo 1793, CC, determinar que  a cessão de direitos hereditários deve ser feita por ESCRITURA PÚBLICA.
  • Concordo com o gabarito por eliminação, mas a alternativa III está certa mesma? Observem este artigo da Lei de Registros Públicos: 

    " Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de PROCEDIMENTO JUDICIAL. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

     Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 NÃO EXCLUI A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, a requerimento da parte prejudicada."

    Não entendo qual seria o impedimento para uma retificação por mandado judicial.

  • Camila Guerra, o procedimento judicial previsto na LRP se presta apenas para q o juiz dê uma ordem ao Agente Delegado para q, sendo o caso, proceda a Retificação. Sendo pela retificação a ordem judicial, o Agente a fará por meio de Escritura Pública.
  • A LRP não se aplica aos atos notáriais.

    Uma escritura publica só é corrigida por meio de outra.

    O mandado seria para que o Notário lavrasse outra, sobrepondo/corrigindo aquela.

  • Indiquem comentário

  • I. A sentença que pronunciar a inexistência do ato praticado com reserva mental irregular tem eficácia ex nunc, atingindo o ato após seu trânsito em julgado. FALSA

    O art. 110 do Código Civil dispõe que: "A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento."

    Exemplificando a reserva mental, imagina-se uma pessoa que perdeu seu cão e, assim, prometeu um valor X de recompensa para quem o encontrasse. No entanto, confessou a seu vizinho que não pagaria recompensa alguma. Desse modo, o destinatário (no caso, o vizinho) não tem direito à recompensa prometida, ainda que encontre o cão. Porém, qualquer outra pessoa que o encontre tem, sim, direito à recompensa, uma vez que não sabia da reserva mental feita pelo dono do animal.

    Dito isto, tem que:

    -Se a outra parte não sabia da reserva mental: o negócio é válido.

    -Se a outra parte sabia da reserva mental: o negócio é nulo - para Flávio Tartuce, o negócio é nulo por ser simular ao instituto da simulação (que possui como consequência a nulidade). Uma vez nulo o negócio jurídico, a consequência é o efeito ex tunc (Retroage), e não ex nunc, como proposto pela alternativa.

    II. Havendo dúvida, os direitos devem prevalecer sempre sobre as restrições. VERDADEIRA

    III. Escritura pública se retifica mediante outra escritura pública e não por meio de mandado judicial. VERDADEIRA

    A escritura pública é ato privativo do Tabelião de Notas, conforme se extrai do artigo 7º, I, da Lei 8935/94:

    Art. 7º. Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:

    I - lavrar escrituras e procurações, públicas.

    Logo, por decorrência lógica, uma escritura pública somente se retifica mediante outra escritura pública, lavrada pelo Tabelião de Notas; nunca por mandado judicial.

    IV. Os direitos hereditários podem ser objeto de cessão, podendo ser realizada por meio de instrumento particular. FALSO

    Conforme art. 1793 do Código Civil, os direitos hereditários podem, sim, ser objeto de cessão, desde que realizada por ESCRITURA PÚBLICA.

    Art. 1793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o coerdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

    V. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa. VERDADEIRA

    Art. 111, CC. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.


ID
367807
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos contratos, julgue os itens que se seguem.

O contrato bilateral cria obrigações para ambas as partes, e as obrigações são recíprocas e interdependentes. Em decorrência dessa interdependência, cada contratante não pode, antes de cumprir sua obrigação, exigir do outro o cumprimento da que lhe cabe.

Alternativas
Comentários
  • O disposto na questão está de acordo com o que consta na lei. Assim, reza o art. 476 do CC que: "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro."

  • APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ENTREGA DO VEÍCULO ALIENADO PARA A ARRENDATÁRIA. PAGAMENTO DE PARCELA DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR. NÃO DESINCUMBÊNCIA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. Incumbe ao autor a prova do fato gerador do seu direito (art. 333, I, do CPC). Somente recairá sobre o réu/apelado o ônus de provar (art. 333, II, do CPC), quando demonstrado o fato constitutivo do direito do autor. Sem prova do fato gerador do seu direito, o autor inevitavelmente sucumbe, independentemente de qualquer esforço probatório do réu. Não havendo por parte da autora comprovação do adimplemento de suas obrigações estampadas em contrato de arrendamento mercantil, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente a sua pretensão de exigir o cumprimento da contraprestação do réu, consubstanciada na entrega do veículo alienado, ante a regra do art. 476 do CC/02. (TJ-DF; Rec. 2008.01.1.131215-5; Ac. 462.188; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Natanael Caetano; DJDFTE 24/11/2010; Pág. 119) CPC, art. 333 CC, art. 476 
  • ASSERTIVA CERTA

    art. 476-Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
  • Lembrando que nesse caso, se a parte mesmo não cumprindo com a sua obrigação exigir do outro o cumprimento da que lhe cabe, teremos a manifestação do não exercício desleal do direito pelo tu quoque (tu também), o qual representa as situações em que a parte vem a exigir algo que também foi por ela descumprido ou negligenciado. Em síntese, a parte não pode exigir de outrem comportamento que ela mesma não observou.
    Bons estudos!
  • Na Doutrina, chama-se Tu Quoque.

  • É uma forma de defesa incidente nos contratos bilaterais, com a finalidade de assegurar que as obrigações reciprocas mantenham-se coesas.


ID
380992
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

I. A liberdade de contratar será exercida nos limites da função social e vontade das partes expressa no contrato.

II. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

III. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever- se-á adotar a interpretação mais favorável ao contratante.

IV. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

V. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas na Constituição federal.

VI. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
Segundo o atual Código Civil, estão CORRETOS os incisos constantes NA OPÇÃO:

Alternativas
Comentários
  • Letra de Lei.

    Dos Contratos em Geral

    CAPÍTULO I
    Disposições Gerais

    Seção I
    Preliminares

    Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

    Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

    Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

    Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

     
  • Resposta correta letra d.

    I. A liberdade de contratar será exercida nos limites da função social DO CONTRATO (e vontade das partes expressa no contrato). (FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO)
    II. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. CERTO (PRINCÍPIO DA ETICIDADE DOS CONTRATOS)
    III. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever- se-á adotar a interpretação mais favorável ao ADERENTE (contratante). 
    IV. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. CERTO
    V. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas NESTE CÓDIGO (na Constituição federal). 
    VI. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva. CERTO (OBS.: É VEDADO O PACTO DE CORVINA)
  • Aderente não é igual a contratante? Achei q era.


ID
387685
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Durante dez anos, empregados de uma fabricante de extrato de tomate distribuíram, gratuitamente, sementes de tomate entre agricultores de uma certa região. A cada ano, os empregados da fabricante procuravam os agricultores, na época da colheita, para adquirir a safra produzida. No ano de 2009, a fabricante distribuiu as sementes, como sempre fazia, mas não retornou para adquirir a safra. Procurada pelos agricultores, a fabricante recusou-se a efetuar a compra. O tribunal competente entendeu que havia responsabilidade pré-contratual da fabricante. A responsabilidade pré-contratual é aquela que:

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "a". Como ensina Flávio Tartuce (Direito Civil - Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie, 2010, p. 151): "....a fase de debates ou negociações preliminares não vincula os participantes quanto à celebração do contrato definitivo. Entretanto, está filiado ao entendimento segundo o qual é possível a responsabilização contratual nessa fase do negócio jurídico pela aplicação do princípio da boa-fé objetiva, que é inerente à eticidade, um dos baluartes da atual codificação privada." Assim, embora não haja previsão expressa no Código Civil acerca da fase de negociações preliminares, os enunciados 25 e 170 das Jornadas de Direito Civil do STJ reconhecem a aplicação da boa-fé objetiva em todas as fases do contrato, o que inclui a fase pré-contratual. Enfim, nota-se que o caso sob comento já foi tratado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, valendo transcrever sua ementa: "Contrato. teoria da aparência. Inadimplemento. O trato, contido na intenção, configura contrato, porquanto os produtores, nos anos anteriores, plantaram para a Cica, e não tinham por que plantar, sem a garantia da compra" (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Embargos Infringentes 591083357, terceiro Grupo de Câmaras Cíveis, Rel. Juiz Adalberto Libório Barros, j. 01.11.1991, Comarca de origem: Canguçu).
  • Correta a letra A: O mandamento da boa-fé objetiva não se limita aos momentos da conclusão e da execução do contrato, admitindo-se a existência de uma responsabilidade civil fora destes limites.
     
    Enunciado 25 do CJF - Art. 422: o art. 422 do Código Civil não inviabiliza a aplicação pelo julgador do  princípio da boa-fé nas fases pré-contratual e pós -contratual.
     
     Enunciado 170 do CJF – Art. 422: A boa-fé objetiva deve ser observada pelas partes na fase de negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do contrato.
     

     



     

     

     

    25

     

    - Art. 422: o art. 422 do Código Civil não inviabiliza a aplicação pelo julgador do

    princípio da boa-fé nas fases pré-contratual e pós -contratual.

     

  •  
    • a) deriva da violação à boa-fé objetiva na fase das negociações preliminares à formação do contrato.
    Correta: O caso trazido na questão foi baseado num caso real envolvendo a empresa CICA. Tal empresa agia exatamente da forma narrada na questão. Ou seja, distribuindo as sementes aos agricultores, a empresa gerou uma expectativa quanto à celebração do contrato de compra e venda da produção. Quando a empresa distribuiu as sementes e não adquiriu o que foi produzido, os agricultores, frustrados em sua expectativa, ingressaram com demandas indenizatórias, alegando a quebra da boa-fé, mesmo não havendo qualquer contrato escrito. Os agricultores tiveram êxito na ação. Isso porque, a boa-fé objetiva é princípio que incide também na fase pré-contratual, exigindo uma atuação das partes com lealdade, honestidade, probidade, respeito e agir conforme a confiança depositada. (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil, 2013).
    • b) deriva da ruptura de um pré-contrato, também chamado contrato preliminar.
    Incorreta: não havia um pré-contrato formalizado entre as partes.
    • c) surgiu, como instituto jurídico, em momento histórico anterior à responsabilidade contratual.
    Incorreta: surgiu após a responsabilidade contratual.
    • d) segue o destino da responsabilidade contratual, como o acessório segue o principal.
    Incorreta: trata-se de responsabilidade pré-contratual.
  • acredito que a questão é passível de recurso pois,pelo histórico e intencionalidade já se fazia presente uma situação de pré-contrato e também é responsabilidade pré-contratual .Nas palavras de Antônio Chaves:
    ...] há responsabilidade pré-contratual quando ocorre a ruptura arbitrária e intempestiva das negociações contrariando o consentimento dado na sua elaboração, de tal modo que a outra parte se soubesse que ocorria o risco de uma retirada repentina, não teria tomado as medidas que adotou. 

  • A alternativa A está correta, dado que o princípio da boa-fé objetiva, segundo
    o art. 422, deve ser observada mesmo na conclusão do contrato, ou seja, na
    fase pré-contratual ambas as partes têm o dever de agir de boa-fé, o que não
    ocorreu no caso.
    A alternativa B está incorreta, pois não havia pré-contrato ainda, já que as
    partes sequer entabulam quaisquer tratativas. A fabricante meramente
    entregou as sementes, sem se manifestar sobre a contratação.
    A alternativa C está incorreta, eis que, historicamente, se dividia a
    responsabilidade civil em contratual e extracontratual, esta derivada de ato
    ilícito. Não se falava em responsabilidade pré-contratual, mas apenas em
    responsabilidade após ter sido o contrato firmado.
    A alternativa D está incorreta, também, porque, como não há contrato ainda,
    não se pode aplicar a responsabilidade contratual (até porque se não há
    contrato, como eu aplicarei as regras de um contrato que não existe ainda?),
    mas a responsabilidade extracontratual.

    Professor: Paulo H M Sousa

  • a letra A está correta, pois as fases das tratativas são anteriores ao contrato, isto é, pré- contratual, o código trouxe que devemos observar a boa-fé objetiva antes, durante e posterior ao contrato. diferente de contrato preliminares, onde uma ou ambas as parte se comprometem a realizar um contrato no futuro.

  • quais as funções deste princípio ?

  • "Surrectio" em contrato tácito.

  • Qual a espécie de contrato celebrado entre a fabricante de tomates e os agricultores durante os dez anos? Alguém poderia me dizer, por gentileza?

  • Qual a espécie de contrato celebrado entre a fabricante de tomates e os agricultores durante os dez anos?

  • A)Deriva da violação à boa-fé objetiva na fase das negociações preliminares à formação do contrato.

    Está correta, pois o princípio da boa-fé objetiva previsto no art. 422 do Código Civil deve ser observado inclusive na fase das negociações preliminares

     B)Deriva da ruptura de um pré-contrato, também chamado contrato preliminar.

    A responsabilidade civil contratual persiste inclusive nas negociações preliminares.

     C)Surgiu, como instituto jurídico, em momento histórico anterior à responsabilidade contratual.

    Esta responsabilidade trata-se de um instituto jurídico novo, que ainda possui divergências doutrinárias no meio jurídico.

     D)Segue o destino da responsabilidade contratual, como o acessório segue o principal.

    Está incorreta, pois, embora ambas sejam norteadas pelo princípio da boa-fé objetiva, são institutos de regimes diferentes.

    Essa questão trata da responsabilidade civil pré-contratual. art. 422 do Código Civil.


ID
432838
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a assertiva (“a” a “e”) correta em relação aos enunciados de I a V, em relação à teoria geral dos contratos:

I – Nos contratos de trato sucessivo ou execução continuada, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de algum eventual acontecimento, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.

II – A cláusula resolutiva tácita exige a interpelação judicial para que produza sua eficácia jurídica.

III - Qualquer redução do patrimônio de uma das partes contratantes justifica a exceção de contrato não cumprido.

IV - A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.

V - A denúncia do contrato, no caso de resilição unilateral do mesmo, só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos, quando, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução.

Alternativas
Comentários
  • Artigos do código civil
    Item I (errado) - Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. (trato sucessivo = execução períodica ou diferida)

    Item II -
    Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

    Item III - (falso)
    Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.

    Itens IV e IV - Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.
    Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.
  • I. Faltou falar de execução diferida, bem como falar de acontecimentos extraordinários e imprevisiveis (e não qualquer acontecimento), razão pela qual está incorreta. (art. 478 CC)
    II. A cláusula resolutiva tácita depende de interpelação judicial (art. 474 CC), correta.
    III. É necessário que a redução seja capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou... (art. 477 CC), incorreta.
    IV. A resilição nos casos que a lei permite opera mediante denuncia notificada a outra parte (art. 473 CC), correta.
    V. Se dada a natureza do contrato uma das partes tivessem feito investimento considerável, para executar, a denuncia unilateral só pode prod efeitos após o prazo compativel com a natureza e o vulto dos investimentos (art. 473 § único CC)

  • GABARITO: C (três itens corretos - II, IV e V)

    Informação adicional sobre o item IV:

    RESILIÇÃO: Opera-se quando há o desfazimento de um contrato por simples manifestação de vontade de uma (denúncia) ou de ambas as partes (distrato).

    “NÃO DÁ MAIS” – não interessa mais o vínculo contratual

    Aplica-se, especialmente, a contratos de atividades ou serviços por tempo indeterminado.

    EXEMPLOS: resilição de contrato de linha de celular ou de canal por assinatura ou renúncia de mandato ou manifestação do locatário de não continuar na locação.

    Que nome se dá ao ato jurídico que concretiza uma resilição? Depende do tipo de resilição:

    BILATERAL: é o DISTRATO

    UNILATERAL: é a DENÚNCIA

    REQUISITO: notificação prévia, para a denúncia, (artigo 473, parágrafo único).

    RESOLUÇÃO: Opera-se quando houver INADIMPLEMENTO, ou seja, quando uma das partes descumprir o contrato.

    Normalmente, os contratos trazem uma cláusula resolutiva expressa.

    Havendo uma cláusula resolutória, a resolução é imediata.

    Sem a cláusula resolutória, o inadimplemento demanda uma notificação para a resolução.

    RESCISÃO:

    Tem dois sentidos:

    1. TEORIA CLÁSSICA (FRANCESCO MESSINEO): opera-se quando houver LESÃO ou ESTADO DE PERIGO.

    2. TEORIA PRAGMÁTICA (jurisprudência brasileira): mesmo sentido de resolução.

    O que é EXCEPTIO NOM ADIMPLENTI CONTRACTUS?

    Trata-se de uma defesa conferida à parte demandada, no sentido de apontar o descumprimento prévio da prestação cabível à parte adversa.

    Fonte: Material de Direito Civil - Teoria Geral dos Contratos - Curso Ciclos R3.

  • RESOLUÇÃO

    INADIMPLEMENTO

    EXPRESSA: AUTOMÁTICA

    TÁCITA: INTERPELAÇÃO JUDICIAL

    RESILIÇÃO

    MANIFESTAÇÃO DE VONTADE

    UNILATERAL: DENÚNCIA

    BILATERAL: DISTRATO

    RESCISÃO

    TEORIA CLÁSSICA: LESÃO ou ESTADO DE PERIGO

    TEORIA PRAGMÁTICA (brasileira) = RESOLUÇÃO


ID
517309
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: letra A, conforme art. 462 do CC.
  • Resposta letra A

    Art. 157, §2º- Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito. -  P. da conservação ou preservação do negócio jurídico – Os contratos devem ser preservados para assim cumprir a sua função social.

  • Resposta "A " Correta. Art. 170. CC. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
  • b) ERRADA - o registro da escritura pública de compra e venda é elemento essencial no direito pátrio. Assim, quando alguém compra imóvel (acima de 30 salários mínimos), a propriedade só é transferida com o registro.
    d) ERRADA - o objetivo da teoria do adimplemento substancial é exatamente permitir o adimplemento das obrigações, ainda que de maneira outra não prevista pelas partes. Assim, quando há a celebração de uma obrigação e o devedor não pode, por exemplo, pagar o valor acertado, por meio dessa teoria, permite-se adimplir com a obrigação por meio, por exemplo, da novação ou dação em pagamento.

  • ALTERNATIVA B
    Muito embora seja importante o registro da escritura pública de compra e venda, não é ela necessária para perfectibilização do contrato. É exigível o registro tão somente na aquisição de imóveis com valor acima de 30 salários mínimos. A assertiva B, no entanto, nem ao menos faz menção expressa nesse sentido.

    Ademais, também não é necessário o registro do instrumento (contrato particular ou escritura pública), quando se tratar de aquisição de bens móveis, salvo quando a lei o dispor.

    É justamente a generalização que a assertiva faz que a torna errada. 

    Aliás, diga-se de passagem, o registro da escritura pública da compra e venda de imóveis tem por intuito dar publicidade ao negócio jurídico, fazendo-o valer perante terceiros, resguardando, portanto, eventuais direitos do adquirente sobre a coisa (v.g. gravame ou oneração da propriedade ocorrida após a negociação)

    A ausência do registro da escritura não quer dizer que a compra e venda é nula. Ainda que ausente o registro, o pacto efetuado através de escritura pública vincula as parte (pacta sunt servanda), podendo ambas as partes exigirem o admiplemento das prestações que lhe competem, inclusive o registro da escritura se esta ficou a cargo da outra parte. Somente perante terceiros não poderá o adquirente opor a propriedade, eis que não registrada no CRI.
  • Não vejo erro no item C.

    Encontrei um texo de Miguel Reale sobre o tema:

    "Em primeiro lugar, importa registrar que a boa-fé apresenta dupla faceta, a objetiva e a subjetiva. Esta última – vigorante, v.g., em matéria de direitos reais e casamento putativo – corresponde, fundamentalmente, a uma atitude psicológica, isto é, uma decisão da vontade, denotando o convencimento individual da parte de obrar em conformidade com o direito. Já a boa-fé objetiva apresenta-se como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, obrando como obraria uma pessoa honesta, proba e leal."

    Apesar da boa-fé subjetiva estar presente em matéria de direitos reais e casamento putativo, não vejo motivo para a boa-fé objetiva não ser analisada em matéria de direito real, já que diz respeito à conceitos genéricos como honestidade, lealdade etc.
  • Item D incorreto:

    Ver aqui.

    A teoria do adimplemento substancial veda a extinção do negócio jurídico pelo simples fato do descumprimento, se este restringir-se a obrigações de pequena importância dentro do contrato a ser analisado.

    Além disto, exige-se que a parte devedora tenha agido até o instante do inadimplemento com boa-fé, passível de ser auferida através do seu comportamento de zelo para com suas obrigações. Com esta teoria se permite que o contrato atinja sua função social: conservando-se, estará atendendo não só aos interesses dos particulares envolvidos, mas também o de toda a coletividade, pois assegura maior estabilidade nas relações sociais.

  • Complementando os comentários dos colegas:

    a) O princípio da conservação dos negócios jurídicos foi contemplado pelo direito positivo brasileiro. Sendo assim, um contrato celebrado sem obediência à forma prescrita em lei que, a princípio seria nulo, poderá subsistir como contrato preliminar.

    Art.  462.  O  contrato  preliminar,  exceto  quanto  à  forma,  deve  conter  todos  os  requisitos  essenciais ao contrato a ser celebrado.
  • CC Art. 183. A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.

    Esta regra não se aplica no caso de haver forma ad solenium.

    Como o contrato preliminar não exige este tipo de formalidade, possível a conversão.
  • Senhores(as),

    A letra C está errada por que a boa-fé objetiva não se avalia no campo dos direitos reais, apenas no direito obrigacional.

    Conforme Miguel Reale, a boa-fé apresenta dupla faceta, a objetiva e a subjetiva.

    A boa-fé subjetiva, vigorante em matéria de direitos reais e casamento putativo – corresponde, fundamentalmente, a uma atitude psicológica, isto é, uma decisão da vontade, denotando o  convencimento individual da parte de obrar em conformidade com o direito.

    Já a boa-fé objetiva apresenta-se como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, obrando como obraria uma pessoa honesta, proba e leal. Tal conduta impõe diretrizes ao agir no tráfico negocial, devendo-se ter em conta, como lembra Judith Martins Costa, “a consideração para com os interesses do alter, visto como membro do conjunto social que é juridicamente tutelado”.

    Ainda, segundo Judith Martins Costa, a expressão "boa-fé subjetiva" denota "estado de consciência," ou convencimento individual de obrar [a parte] em conformidade ao direito [sendo] aplicável, em regra, ao campo dos direitos reais, especialmente em matéria possessória.

  •  O princípio da conservação dos negócios jurídicos foi contemplado pelo direito positivo brasileiro. Sendo assim, um contrato celebrado sem obediência à forma prescrita em lei que, a princípio seria nulo, poderá subsistir como contrato preliminar. CORRETO.

    Vejamos:

    O princípio da conservação dos atos e negócios jurídicos visa à proteção  da expectativa das partes diante da impossibilidade de produção de efeitos do ato  ou negócio jurídico inválido ou ineficaz. 
    É princípio fundamental, positivado no Código Civil e direcionado tanto ao  intérprete quanto ao legislador. Assim sendo, tal princípio encontra-se positivado  em diversos artigos do Código Civil, bem como em três institutos,  são eles: a confirmação, a redução e a conversão dos  atos e negócios jurídicos.
    Segundo Antônio Junqueira de Azevedo, temos que:
    “o princípio da conservação consiste, pois, em se procurar  salvar tudo que é possível num negócio jurídico concreto, tanto   no plano da existência, quanto da validade, quanto da eficácia.  Seu fundamento prende-se à própria razão de ser do negócio  jurídico; sendo este uma espécie de fato jurídico,  de tipo  peculiar, isto é, uma declaração de vontade (manifestação de  vontade a que o ordenamento jurídico imputa os efeitos  manifestados como queridos), é evidente que, para o sistema  jurídico, a autonomia da vontade produzindo auto-regramentos  de vontade, isto é, a declaração produzindo efeitos, representa algo juridicamente útil”
    São instrumentos ofertados pelo legislador aos intérpretes, visando à  conservação dos atos e negócios jurídicos, os artigos 170, 172 e 184 do Código, in verbis:
    Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
    Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
    Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.

ID
531883
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nos contratos, os indivíduos devem observar os princípios da probidade e boa-fé. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Nesse contexto, assinale a alternativa correta, de acordo com o Código Civil.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA - CC, Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
    B) ERRADA - CC, Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.
    C) CORRETA
    D) ERRADA - CC, Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
    E) ERRADA - CC, Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
  •  A alternativa C mostra-se a mais correta, porém, deve-se resaltar a existência da exceção de contrato não cumprido, onde um dos contratantes pode exigir o cumprimento da obrigação da contraparte antes mesmo de ter cumprido a sua. Tal hipótese é aplicada em caso de comprovada insolvência ou no fundado receio de futuro inadimplemento da parte a qual se quer exigir o adiantamento do cumprimento obrigacional contratado.
  • Cassius, data vênia , discordo dessa conceituação. Na realidade, a alternativa C trata justamente da exceção de contrato não cumprido, que é uma defesa que uma das partes usa por não ter cumprido a obrigação cabível quando a outra parte não cumpriu anteriormente a obrigação dela.Nao se trata , portanto, de uma possibilidade  onde um dos contratantes pode exigir o cumprimento da obrigação da contraparte antes mesmo de ter cumprido a sua, mas de uma defesa.

  • Alternativa C:  Art. 476, CC: Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.


ID
538528
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A liberdade de contratar sob o milenar princípio pacta sunt servanda, deve obedecer aos princípios e os limites impostos pela lei, sendo certo, segundo a legislação brasileira em vigor:

Alternativas
Comentários
  • A) Errado!- "Quanto aos contratos de simples adesão: As cláusulas ambíguas ou contraditórias devem ser interpretadas de forma mais favorável ao aderente e nenhuma cláusula pode estipular, sob pena de nulidade, a renúncia deste, a qualquer título, ao direito do resultante da natureza do negócio."
    O que não pode ocorrer é a renúncia antecipada, conforme estabele art. Art. 423 e 424, a saber:

    Art 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
    Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio

    B) Correto- Fundamento

    Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

    Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

    I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;

    II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;

    III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;
    IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente

    C) Errada-Fundamento:

    Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.

    Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.

    D) Errado- Fundamento

    Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:;

     III - se ela não chegar no prazo convencionado

    E) Errado- Fundamento

    Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

  • Interessante questão. Pura letra de lei. 

  • B= correto.

    As propostas obrigam sempre o proponente, salvo se, dentre outros motivos estabelecidos pela lei, for feita sem prazo para pessoa presente e esta não a aceitar imediatamente ou, se no caso de ausente, não tiver sido expedido resposta dentro do prazo estipulado.


ID
538531
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Marque a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.

    Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438.

    Art. 437. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor.

    Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.

    Parágrafo único. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.

  • Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.
  • III - errada

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
  • IV - errada tb

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
  • V

    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

ID
569464
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Agnaldo, advogado, com viagem marcada para o exterior, constitui seu sócio, Arthur, como bastante procurador para efetivar a venda de um apartamento seu. Durante vistoria no imóvel, Arthur descobre que um vazamento no banheiro estava se infiltrando no apartamento do andar de baixo, mas nada comunica a Agnaldo. Mesmo assim, Arthur assina recibo de sinal e princípio de pagamento no dia 02 janeiro de 2009 e imite Ademir, o futuro proprietário, na posse do imóvel no mesmo ato. Em seguida, no dia 02 de fevereiro de 2009, Arthur e Ademir assinam a escritura definitiva de compra e venda. No dia 16 de julho de 2009, Ademir é procurado pelo vizinho do andar de baixo, que lhe solicita providências sobre o desabamento do teto de gesso e alagamento de todo o seu imóvel. Desejando minimizar seus prejuízos, Ademir, imediatamente, procura um advogado que, analisando o caso, deve informar ao cliente que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: d) o negócio jurídico pode ser anulado; Agnaldo poderá ser obrigado a devolver o que recebeu pela alienação do bem, e, solidariamente com Arthur, responderá por perdas e danos, enquanto Ademir poderá enjeitar o bem comprado, anulando o contrato, ou requerer abatimento no preço, à sua escolha.

  • A questão versa sobre o vício redibitório (Título V - Cap. I - Seção V]

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Art.442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

    --> fica a critério do Ademir (adquirente). 

    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato. 

    --> embora Agnaldo não tivesse conhecimento do vício, Arthur, aquele a quem elegeu como "bastante procurador" o tinha, o que faz com que tenham o dever de responder, solidariamente, com perdas e danos. 



  • Errei porque acreditei que o prazo tinha sido reduzido pela metade, de acordo com art. 445 do CC:


    "Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade."


    No dia 02 de Janeiro Ademir, o futuro proprietário,  adquire a posse do imóvel no mesmo ato. seis meses depois será 02 de Julho, se encerrando aqui o prazo decadencial para anular o contrato ou pedir abatimento ( ações redibitórias)

    Porém, ele somente descobre o defeito no dia 16 de julho de 2009 - nesse caso , ele somente poderia pedir perdas e danos tanto em face de Arthur ( bastante procurador) quanto em face de Agnaldo. 


    Por isso, marque letra "e". 


    Alguém pode me esclarecer??????? 

  • Gabriela,
    Como você bem frisou:

    "Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade."

    O prazo conta-se, portanto, da ALIENAÇÃO. E como a assinatura da escritura definitiva de compra e venda se deu em 02 de fevereiro de 2009, o prazo decadencial ainda não havia sido exaurido.

  • Embora ele tenha sido imitido na posse em 02/01/2009, a alienação só ocorreu em 02/02/2009. Então, como ele já tinha posse, o prazo é reduzido à metade (6 meses, portanto) e contado a partir de 02/02/2009. Deste modo, ele só decairia do direito no dia 02/08/2009. Como descobriu no dia 16/07/2009 o vício, terá tempo de resolver o contrato ou solicitar abatimento no preço.

  • Para complemento da questão, como o vício era oculto para Ademir, pois desconhecia do vazamento no ato da compra, o prazo "contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo de 180 dia, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis". Ademir só ficou sabendo que havia vazamento em seu banheiro quando foi informado por seu vizinho. Art. 445 do CC, parágrafo 1.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil sobre o negócio jurídico, importante tema no ordenamento jurídico brasileiro. Senão vejamos:

    Agnaldo, advogado, com viagem marcada para o exterior, constitui seu sócio, Arthur, como bastante procurador para efetivar a venda de um apartamento seu. Durante vistoria no imóvel, Arthur descobre que um vazamento no banheiro estava se infiltrando no apartamento do andar de baixo, mas nada comunica a Agnaldo. Mesmo assim, Arthur assina recibo de sinal e princípio de pagamento no dia 02 janeiro de 2009 e imite Ademir, o futuro proprietário, na posse do imóvel no mesmo ato. Em seguida, no dia 02 de fevereiro de 2009, Arthur e Ademir assinam a escritura definitiva de compra e venda. No dia 16 de julho de 2009, Ademir é procurado pelo vizinho do andar de baixo, que lhe solicita providências sobre o desabamento do teto de gesso e alagamento de todo o seu imóvel. Desejando minimizar seus prejuízos, Ademir, imediatamente, procura um advogado que, analisando o caso, deve informar ao cliente que 

    A) a representação é convencional, ainda agravada pela culpa in eligiendo, e somente Agnaldo poderá ser acionado sobre os eventos; no entanto, Agnaldo poderá optar por conceder um abatimento no preço do bem ou anular o contrato, sendo que responderá por perdas e danos em ambas as hipóteses. 

    B) a representação é convencional e o negócio jurídico não pode mais ser anulado ou modificado em razão do prazo decadencial para os casos de posse anterior à alienação, que são reduzidos à metade. 

    C) o negócio jurídico não pode ser anulado, mas poderá ser exigido abatimento do preço, por se tratar de vício oculto do imóvel e Agnaldo não terá de pagar perdas e danos, por não conhecer também o defeito. 

    D) o negócio jurídico pode ser anulado; Agnaldo poderá ser obrigado a devolver o que recebeu pela alienação do bem, e, solidariamente com Arthur, responderá por perdas e danos, enquanto Ademir poderá enjeitar o bem comprado, anulando o contrato, ou requerer abatimento no preço, à sua escolha. 

    O presente caso hipotético trata de hipótese clara de vício redibitório, que são os defeitos existentes na coisa objeto de contrato oneroso, ao tempo da tradição (ver art. 444), e ocultos por imperceptíveis à diligência ordinária do adquirente (erro objetivo), tornando-a imprópria a seus fins e uso ou que lhe diminuam a utilidade ou o valor, a ensejar a ação redibitória para a rejeição da coisa e a devolução do preço pago (rescisão ou redibição) ou a ação estimatória (actio quanti minoris) para a restituição de parte do preço, a título de abatimento. 

    Ora, se Arthur, na qualidade de procurador para efetivar a venda de um apartamento de Agnaldo, durante vistoria no imóvel, descobre que um vazamento no banheiro estava se infiltrando no apartamento do andar de baixo, e mesmo assim, independentemente de ter comunicado a Agnaldo, assina recibo de sinal e princípio de pagamento no dia 02 janeiro de 2009 e imite Ademir, o futuro proprietário, na posse do imóvel no mesmo ato, verifica-se de forma clara a ciência do vício e que ele não foi percebido pelo adquirente.

    Neste sentido, vejamos o que diz ainda o Código Civil:

    Seção V

    Dos Vícios Redibitórios

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

    Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

    Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    § 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

    § 2º Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria. 

    Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

    E) o negócio jurídico não pode mais ser anulado em razão do prazo decadencial para os casos de posse anterior à alienação, que são reduzidos à metade; no entanto, Ademir poderá requerer indenização por perdas e danos, respondendo Arthur e Agnaldo, solidariamente, em razão da culpa in eligiendo. 

    Gabarito do Professor: D 

    Bibliografia: 


ID
601639
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O princípio da boa-fé objetiva tem importância ímpar no ordenamento jurídico pátrio, pois norteia a interpretação dos negócios jurídicos e gera direitos acessórios. Segundo a doutrina, um dos seus desdobramentos é o venire contra factum proprium, que significa:

Alternativas
Comentários
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A PDI. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. UNICIDADE CONTRATUAL. NÃO CONFIGURADO. NÃO PROVIMENTO. Não há como reconhecer vício de consentimento na hipótese em que claramente demonstrado que a empregada aderiu ao pdi voluntariamente e dele adquiriu diversos benefícios, caracterizando venire contra factum proprium a intenção de após anos querer invalidar tal ajuste. Incólume o artigo 9º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 237542-98.2004.5.09.0019; Segunda Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 11/03/2011; Pág. 342)

    EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. PARCELA RELATIVA AO PCCS. TERMO DE OPÇÃO COM RENÚNCIA DA PARCELA JUNTADO AOS AUTOS. EFICÁCIA. 1. A Constituição protege o ato jurídico perfeito, de modo que o documento assinado antes do trânsito em julgado tem eficácia no processo. 2. O ordenamento jurídico acolhe a proibição de venire contra factum proprium. 3. O vício de consentimento conduz à anulação do ato jurídico e não sua nulidade, não podendo ser pronunciado de ofício, nos termos do art. 177 do Código Civil de 2002. Eventual vício de consentimento deve ser arguido em ação própria. (TRF 04ª R.; AI 0034370-07.2010.404.0000; RS; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 16/02/2011; DEJF 24/02/2011; Pág. 314) CC, art. 177

    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. AÇÃO ANULATÓRIA. VIA IMPRÓPRIA. APELO DESPROVIDO. 1. Havida a oportunidade processual de defesa por embargos à execução não exercitada ou sem sucesso, opera-se a preclusão. A reabertura de oportunidade para a discussão da matéria (por ação anulatória) induz que o (a) executado (a) se beneficiará de evento (insucesso dos seus embargos) a que deu causa (ninguém pode valer-se da própria torpeza nem venire contra factum proprium). 2. Apelação a que se nega provimento. (TRF 01ª R.; AC 2004.41.00.005645-5; RO; Sétima Turma Suplementar; Rel. Juiz Fed. Conv. Saulo José Casali Bahia; Julg. 02/03/2011; DJF1 16/03/2011; Pág. 224) 

  • A regra do venire contra factum proprium proíbe que o credor adote comportamento contraditório, quebrando a regra da confiança.

    O art. 330 do CC exemplifica a aplicação da regra proibitiva do venire contra factum proprium, podendo também ser compreendida nas perspectivas das noções de supressio e surrectio (são faces da mesma moeda do venire).

    Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.


    Na supressio, a parte que foi deixando, foi “perdendo”; e a outra parte foi “ganhando”.

    Fonte: Aula do Prof. Pablo Stolze
  • Cada alternativa traz um conceito de desdobramento do princípio da boa-fé objetiva:
     
    a) venire contra factum proprium
    b) supressio
    c) surrectio
    d) tu quoque
    e) exceptio non adimpleti contractus
  • letra B) A “supressio” representa o fenômeno da supressão de determinadas relações jurídicas pelo decurso do tempo.

    Maria Helena Diniz elucida que no art. 330 do Código Civil ao dispor que se o devedor efetuar, reiteradamente o pagamento da prestação em lugar diverso do estipulado no negócio jurídico, há presunção “juris tantum” de que o credor a ele renunciou, baseado no princípio da boa-fé objetiva e nessas formas de aquisição e perda de direito pelo decurso do tempo. Consequentemente, se o devedor efetuar o pagamento em local diverso do previsto no contrato, de forma reiterada, surge o direito subjetivo de assim continuar fazendo-o – “surrectio” – e o credor não poderá contrariá-lo, pois houve a perda do direito – “supressio” -desde que, contudo, com observância do “venire contra factum proprium no potest”.

    letra C) A “surrectio” em contrapartidaé  o surgimento de uma prática de usos e costumes locais. Assim, tanto a “supressio” como a “surrectio” consagram formas perda e aquisição de direito pelo decurso do tempo.
     
    letra E) O “venire contra factum proprium” é uma vedação decorrente do princípio da confiança. Trata-se de um tipo de ato abusivo de direito. Referida vedação assegura a manutenção da situação de confiança legitimamente criada nas relações jurídicas contratuais, onde não se admite a adoção de condutas contraditórias. Trata-se de “uma regra de coerência, por meio do qual se veda que se aja em determinado momento de uma certa maneira e, ulteriormente, adote-se um comportamento que frustra, vai contra aquela conduta tomada em primeiro lugar”.Portanto, o “venire contra factum proprium no potest” significa a proibição de ir contra fatos próprios já praticados.

    fonte - forúm dos concurseiros


    Fontefonte-  
     
  • letra D) A expressão ficou conhecida  pela frase de Júlio César ao ser assassinado nos idos de março: “Até tu, Brutus!” Assim o tu quoque é a idéia de que ninguém pode invocar normas jurídicas, após descumpri-las. Isso porque ninguém pode adquirir direitos de má-fé. Um exemplo desse princípio é a exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) que está prevista no art. 476, do CC. Se a parte não executou a sua prestação no contrato sinalagmático, não poderá exigir da outra parte a contraprestação.
  • Segundo Flávio Tartuce, “pela máxima venire contra factum proprium non potest, determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o dever de lealdade, decorrentes da boa-fé objetiva”.


    Assim sendo, a alternativa que melhor descreve o que seria o “venire” é a letra “a”.



ID
612820
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Constitui uma característica da cláusula rebus sic stantibus, ou teoria da imprevisão:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: LETRA D

    REBUS SIC STANTIBUS representa a Teoria da Imprevisão e constitui uma exceção à regra do Princípio da Força Obrigatória. que pode ser traduzido por “enquanto as coisas permanecerem como estão”, “se as coisas permanecerem assim”. significando a cláusula contratual, implícita nos contratos, indicando que o devedor somente é obrigado a cumprir o contrato quando permanecem inalteradas as condições econômicas existentes ao tempo da celebração do mesmo. A teoria da imprevisão no atual Código Civil está prevista nos artigos 478, 479 e 480.

    Teoria da Imprevisão encontra-se submetida à existência de três requisitos, quais sejam: a) que o prejuízo resulte de evento alheio ao comportamento das partes; b) que o evento determinante do prejuízo não seja apenas imprevisto, mas também imprevisível; c) que o prejuízo resultante para o onerado seja significativo, gravemente convulsionador da economia do contrato.
     

ID
615643
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A exceção do contrato não cumprido poderá ser argüida nos

Alternativas
Comentários
  • A banca tratou como similares os contratos bilaterais e os sinalagmáticos. Há doutrinadores que repudiam tal posicionamento!
  • Letra a.
    CCB

    Seção III
    Da Exceção de Contrato não Cumprido

    Art. 476. Nos contratos bilaterais (SINALAGMÁTICOS), nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da dooutro.
    Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.

  • Exceptio inadimplenti contractus, relativisa o pact sund servanda, no caso de acontecimentos imprevisiveis e extraordinários que venham a desequilibrar o contrato, sendo tais motivos supervenientes e de cunho geral (afetem a coletividade e não só o contratante). Sóp ode ocorrer nos contratos bilateriais de execução diferida ou continuada, nunca nos de execução imediata. Positivado no CC02:

    Seção IV
    Da Resolução por Onerosidade Excessiva

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.

    Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

  • Para resolver a questão, primeiramente, é importante saber que a Teoria da Exceção do Contrato não Cumprido não se aplica aos negócios juridicos unilaterais:

    "A exceptio non adimplenti contractus não é típica dos contratos unilaterais, é, aliás, impossível a exceção do contrato não cumprido nesses tipos de contrato. A exceptio non adimplenti contractus é típica dos contratos bilaterais e sinalagmáticos, sendo incompatível com os contratos unilaterais, nos quais apenas uma das partes assume deveres."
    (excerto extraído de aulas da LFG 
    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/958324/teoria-geral-dos-contratos)

    Depois, saber que o contrato de Mútuo e Comodato são classificados como contratos unilaterais, já que o contrato de mútuo e comodato têm por objeto a devolução (pelo mutuário e comodatário) da coisa entregue para o firmamento da avença. Não tendo o mutuante ou o comodante qualquer obrigação!
    Então, considerando que a banca entende contrato sinalagmático como sinônimo de contrato bilateral, a resposta seria letra "a".
  • De origem da palavra grega "synnalagmatikos", significa uma relação de obrigação contraída entre duas partes de comum acordo de vontades. Cada parte condiciona a sua prestação a contraprestação da outra. Em direito, o melhor exemplo para a existência deste instituto é o contrato bilateral (venda e compra).

     

    Fundamentação:

    Artigos 476, do Código Civil.

  • ART. 476 DO CC, POR SE TRATAR DE UM CONTRATO BILATERAL.

  • Gabarito: Letra A

     Fundamentação:

    Artigos 476, do Código Civil.

    De origem da palavra grega "synnalagmatikos", significa uma relação de obrigação contraída entre duas partes de comum acordo de vontades. Cada parte condiciona a sua prestação a contraprestação da outra. Em direito, o melhor exemplo para a existência deste instituto é o contrato bilateral (venda e compra).

     

  • Gabarito: Letra A

     Fundamentação:

    Artigos 476, do Código Civil.

    De origem da palavra grega "synnalagmatikos", significa uma relação de obrigação contraída entre duas partes de comum acordo de vontades. Cada parte condiciona a sua prestação a contraprestação da outra. Em direito, o melhor exemplo para a existência deste instituto é o contrato bilateral (venda e compra).

     

  • Gabarito: Letra A

     Fundamentação:

    Artigos 476, do Código Civil.

    De origem da palavra grega "synnalagmatikos", significa uma relação de obrigação contraída entre duas partes de comum acordo de vontades. Cada parte condiciona a sua prestação a contraprestação da outra. Em direito, o melhor exemplo para a existência deste instituto é o contrato bilateral (venda e compra).

     


ID
694150
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
JUCEPE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o tema “Contratos", disciplinado pelo Código Civil, assinale a alternativa CORRETA

Alternativas
Comentários
  • Código Civil/2002

     

    Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

  • Gabarito: letra a.

     

      a) Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto. CERTO.

    CC, art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

     

      b) A resilição bilateral do contrato denomina-se revogação. ERRADOResilição bilateral = distrato.

    Resilição é o desfazimento de um contrato por simples manifestação de vontade, de uma ou de ambas as partes. A resilição pode ser bilateral (distrato, art. 472 , CC) ou unilateral (denúncia, art. 473 , CC).

    [fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1111491/qual-a-diferenca-entre-resolucao-resilicao-e-rescisao]

    A revogação seria uma feição especial da resilição, que ocorre quando a lei autoriza a retratação da parte (art. 682, I, CC)

    [fonte: PINTO, Cristiano Vieira Sobral. Código Civil Sistematizado. 2017]

     

      c) Nos contratos unilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. ERRADO.

    CC, art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

     

      d) Quando o vício do contrato, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de noventa dias, em se tratando de bens móveis, e de um ano, para os imóveis. ERRADO. Para móveis não são 90 dias, mas sim 180.

    CC, art. 445, § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

     

      e) Poderá ser objeto de contrato a herança de pessoa viva. ERRADO.

    CC, art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    É o chamado “pacta corvina”. Tal como os corvos, que esperam a morte de suas vítimas para se alimentarem, os contratantes estariam avidamente aguardando o falecimento para se apossarem dos bens da herança.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das previsões contidas no Código Civil e no ordenamento jurídico brasileiro referentes ao instituto dos Contratos. Senão vejamos:

    Sobre o tema “Contratos", disciplinado pelo Código Civil, assinale a alternativa CORRETA 

    A) Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.  

    Estabelece o artigo 435:

    Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto. 

    "A doutrina tem assentado a determinação do lugar onde celebrado o contrato pelo local de sua conclusão, entre presentes. Quanto às pessoas ausentes, define-se prevalecente o lugar da expedição da proposta, segundo leciona Darcy Arruda Miranda. O dispositivo, inspirado no Código Civil da Espanha, cuida, com oportunidade, dessa última determinação, por versar, claramente, quanto aos contratos entre ausentes, de que trata o art. 434. A redação do art. 1.086 do CC de 1916 alude apenas aos contratos por correspondência epistolar ou telegráfica.

    A determinação do local da celebração do contrato tem igual relevância para o direito internacional privado, nos termos da Lei de Introdução ao Código Civil (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro — § 2º do art. 9º e art. 13)." SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.

    Assertiva CORRETA.

    B) A resilição bilateral do contrato denomina-se revogação. 

    A resilição bilateral denomina-se distrato, e está prevista no artigo 472 do Código Civil, que assim prevê: 

    Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato. 

    Sobre o tema, vejamos o que diz a doutrina: 

    "Distrato é negócio jurídico que objetiva a desconstituição do contrato, extinguindo os seus efeitos. É o desfazimento do acordo de vontades, da relação jurídica existente, através da manifestação recíproca dos contratantes (resilição bilateral), quando ainda não tenha sido executado o contrato. Os seus efeitos operam-se sem retroatividade (efeito ex nunc).

    A forma do distrato submete-se à mesma forma exigida por lei para o contrato para ter a sua validade. Não obrigatória a forma, o distrato é feito por qualquer modo, independente de forma diversa pela qual se realizou o contrato desfeito.
    (...)

    A resilição unilateral, por sua vez, determinada pelo artigo 473 do CC, é meio de extinção da relação contratual, admitida por ato de vontade de uma das partes, em face da natureza do negócio celebrado, terminando o vínculo existente por denúncia do contrato, mediante notificação. É permitida nos contratos em que a lei expressa ou implicitamente a reconhece, a exemplo do mandato (art. 682, I), onde a resilição efetua-se por revogação do mandante (arts. 686 e 687) ou por renúncia do mandatário (art. 688), do comodato, do depósito e dos contratos de execução continuada por tempo indeterminado, como sucede por denúncia imotivada nos contratos de locação.

    A resilição unilateral pode ter seus efeitos postergados quando, protraindo o desfazimento do negócio, condiciona-se a prazo, nos casos em que uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, ou seja, os seus efeitos apenas serão produzidos depois de transcorrido lapso temporal compatível com a natureza e o vulto daqueles investimentos realizados. Equivale ao aviso prévio contratual, como medida legal de proteção, preventiva de consequências, ante o eventual exercício de direito potestativo à ruptura abrupta do contrato, garantindo-se prazo compatível ao proveito dos investimentos consideráveis feitos para a execução do contrato, atendidos o vulto e a natureza deles." SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.

    Assertiva incorreta.

    C) Nos contratos unilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. 

    Preleciona o artigo artigo 476 que nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. 

    Assertiva incorreta.

    D) Quando o vício do contrato, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de noventa dias, em se tratando de bens móveis, e de um ano, para os imóveis. 

    Assim diz o artigo 445:

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    § 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

    Assertiva incorreta.

    E) Poderá ser objeto de contrato a herança de pessoa viva. 

    Segundo o artigo 426 do CC, não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva. 

    Sobre tema, vajamos o que diz a doutrina: 

    "A lei proíbe a estipulação de pacto sucessório, ou seja, o contrato não pode ter como objeto a herança de pessoa viva, não se permitindo cogitar de sucessão futura. Cuida-se de preceito de ordem pública, com origem no direito romano. Orlando Gomes entende tratar-se de hipótese de inidoneidade do objeto do contrato por razões de política legislativa, como ocorre com as coisas fora de comércio ou com os bens inalienáveis, situações em que se opera a impossibilidade jurídica de contratar. Qualquer contrato com objeto inidôneo é nulo de pleno direito, porquanto é pressuposto de validade do contrato estar o objeto conforme o ordenamento jurídico. Não existe, por ditame legal, a sucessão contratual. Uma exceção apontada pela doutrina era a do art. 314 do CC de 1916, dispondo sobre a doação antenupcial causa mortis. Na forma do art. 1.655 do CC de 2002 é nula a convenção antenupcial ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei. 

    Outra exceção é a do art. 1.776 do CC de 1916, repetida pelo art. 2.018 do CC de 2002, acerca da partilha de bens feita pelo ascendente, por ato inter vivos aos descendentes, alcançando parcial ou integralmente o acervo e constituindo a partilha-doação um adiantamento da legítima.

    Clóvis Beviláqua, em sua obra Direito das obrigações, de 1910, afirma nulo, de pleno direito, o contrato cujo objeto for ilícito, sublinhando que “o direito pátrio considera objeto ilícito, viciando de nulidade o contrato, a causa ou ação litigiosa e a herança ainda não deferida (pactos sucessórios) além dos que a moral e a ordem pública afastam das relações jurídicas”.

    A jurisprudência admite como não infringente ao dispositivo “o pacto em que se estabeleçam apenas obrigações recíprocas, em que certas transferências de bens a uma das partes se fariam em vida do marido, e por este pessoalmente, participando os futuros herdeiros, no acordo, como promitentes desse ato de terceiros” (RT, 450/154).

    Direito comparado: Art. 1.330 do Código Civil francês, proibindo renúncia à sucessão não aberta e qualquer outra estipulação sobre a sucessão de pessoa viva. No Código Civil alemão, a proibição do pacto sucessório não atinge os futuros herdeiros, no que diz respeito à parte hereditária legal ou sobre a reserva a eles destinada (art. 312)." SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.

    Assertiva incorreta.

    Gabarito do Professor: A 

    Bibliografia: 


    SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.

ID
759778
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Relativamente à disciplina dos contratos no Código Civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

    I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;

    II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;

    III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;

    IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente

  • Art.434 - ' Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:
    " II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta".
  • Erro da letra C:

    Previsão no Código Civil:

    Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

  • Enunciado 25, CJF - O art. 422 do Código Civil não inviabiliza a aplicação pelo julgador do
    princípio da boa-fé nas fases pré-contratual e pós-contratual.


ID
775324
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando-se o voluntarismo jurídico e a autonomia privada nas relações jurídicas contemporâneas, é correto afirmar, quanto às novas formas contratuais, que:

Alternativas
Comentários
  • Contratos coativos
    São aqueles impostos por lei, obrigando a parte ao seu cumprimento, sendo que referido o cumprimento da obrigação é revertido em direito para a outra parte.
    Ex: Seguro obrigatório, taxa de lixo, etc

    Contratos necessários
    Não tem aplicabilidade geral para a sociedade, sendo que as obrigações geralmente são de caráter público e aplica-se ao privado, assim sua relação será sempre com concessionárias, estado, município e editais em geral.
    Ex: licitação, concurso público, etc.

    Fonte: http://www.webestudante.com.br/we/index.php?option=com_content&view=article&id=254:conteudo-dos-contratos-&catid=65:direito-civil&Itemid=76
  • Ah.... tem certeza que isso é direito civil?
  • Só complementando o comentário do colega:

    Contrato normativo é aquele que não prefixa completamente o conteúdo dos futuros contratos individuais, mas prescreve as disposições gerais e de maior importância, sem impedir que as partes possam estipular cláusulas secundárias, desde que não desvirtuem as disposições normativas. Apresentam-se sob a forma de “regulamento”.
    Fonte: http://web.unifil.br/docs/juridica/03/Revista%20Juridica_03-10.pdf
  • que doutrinador explica essas modalidades de contrato?

  • . A classificação é de Karl Larenz, desenvolvida por Eros Grau. São distinguidos entre as figuras que limitam a liberdade de conclusão três grupos principais:

    a) Obrigação de contratar dos concessionários públicos, p. ex., empresas de fornecimento de água, gás, eletricidade, assim como as farmácias; mas não os teatros, hotéis ou negócios mercantis, já que nos últimos não se vêem afetados os interesses vitais do indivíduo nem suas pretensões de igualdade de tratamento como membro do Estado social do Direito;

    b) Obrigação de contratar indireta, derivada do dever geral de não causar danos a outro por culpa ou negligência. É o caso do § 826 do Código Civil alemão, que determina a obrigação de indenizar danos contra o que os causa com infração dos bons costumes;

    c) Obrigações de contratar derivados da economia dirigida, cuja finalidade é evitar o ocultamento de mercadorias escassas, pôr à disposição da população a totalidade dos produtos agrícolas e, com relação aos imóveis, obrigar ao proprietário dos que estão desabitados a alugá-los; em suma: ante a escassez de determinados bens vitais buscar sua mais justa distribuição.


ID
777772
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca de capacidade, negócio jurídico, obrigações, contratos e responsabilidade civil, julgue os seguintes itens.

A proposta de contrato obriga o proponente, mesmo quando a proposta foi feita por agente capaz e este tenha se tornado relativamente incapaz posteriormente.

Alternativas
Comentários
  • Em regra a proposta obriga o proponente, conforme dispõe o art. 427 do C.C.

    Art. 427
    A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

    Todavia, há casos em que a proposta deixa de ser obrigatória, casos estes que se encontram no art. 428 do C.C.:


    Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

    I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;

    II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;

    III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;

    IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

    Como a suporveniente incapacidade não está prevista no art. 428, a questão encontra-se correta. 

  • Art. 427 CC
    Art. 428 CC
  • Importante destacar que a superveniência da incapacidade é causa de REVOGAÇÃO DE MANDATO, nos termos do art. 682 do Código Civil de 2002.

  • O que importa é a capacidade existente quando da feitura da proposta para tornar o ato válido e plenamente exigível. Ademais, tal hipótese não está elencada entre aquelas que a lei prevê como possíveis de deixarem de ser obrigatórias (art. 428, CC). Resposta: C
  • Ao relativamente incapaz não impede-se a realização de negócios jurídicos e cumprimento de obrigações civis, desde que devidamente ASSISTIDO.

  • E se o proponente tivesse se tornado absolutamente incapaz,ainda estaria obrigado pela proposta do contrato ? Alguém sabe ?

  • Certo. Proposta de formação contratual - o contrato se forma, em regra, a partir, da aceitação de uma proposta. Aquele que efetiva a proposta é denominado proponente ou policitante, já o que aceita a proposta recebe o nome de aceitante.

    Existem contratos que não se aperfeiçoam pela aceitação da proposta, tendo em vista necessitarem de um ato real, sendo específicos.

    Art, 427 e 428 CC


  • Carlos Roberto Gonçalves traz a situação de proposta feita por pessoa capaz, que posteriormente se torna incapaz.  Na hipótese, a responsabilidade recai sobre o tutor, mantendo-se a vinculação.  É similar à hipótese do falecimento, apenas desvinculando-se, obviamente, se o conteúdo da proposta for de natureza personalíssima.


  • O que importa é a capacidade existente quando da feitura da proposta para tornar o ato válido e plenamente exigível. Ademais, tal hipótese não está elencada entre aquelas que a lei prevê como possíveis de deixarem de ser obrigatórias (art. 428, CC). Resposta: C

  • Pensei no tempus regict actum, mas acho que essa hipótese não se aplica hoje em dia.

  • Mateus Fernandes, não tem como uma pessoa absolutamente capaz se tornar absolutamente incapaz, visto que não dá para voltar no tempo e ter novamente menos de 16 anos. Não devemos esquecer: ABSOLUTAMENTE INCAPAZ somente o MENOR DE 16 ANOS.
  • Resposta: Certo.

    Comentários ao artigo 427, do CC. Sobrevindo o óbito do policitante e estando ainda em fluxo o lapso de aguardo pela resposta do destinatário da oferta, ficarão por ela obrigados os herdeiros até que se esgote a possibilidade de aceitação, de acordo com os termos da proposta ou com as peculiaridades do episódio. De igual modo, se o policitante tornar-se incapaz, pois então caberá ao representante legal aguardar pela resposta durante o tempo adequado, para somente então, restando silente o destinatário da oferta, considerar-se a mesma retirada. Código Civil Comentado. Fabrício Zamprogna Matiello. 2012.

  • A questão é de 2012....o comentário de 2014... modificação da lei foi em 2015....Dessa forma, o comentário de 2014 sobre a questão estava correto....


ID
786589
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto ao tipo de boa-fé a que se referem, analise as afirmações abaixo.


I. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

II. Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.

III. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.

IV. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé.

V. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.


As afirmações

Alternativas
Comentários
  • A boa-fé subjetiva é também conhecida como boa-fé crença, isto porque, diz respeito a substâncias psicológicas internas do agente. Assim, podemos chegar a conclusão que a boa-fé subjetiva se refere ao estado psicológico da pessoa, consistente na justiça, ou, na licitude de seus atos, ou na ignorância de sua antijuricidade. Alípio Silveira a chamou de boa-fé crença, conforme já citado e Fábio Ulhoa Coelho definiu como “a virtude de dizer o que acredita e acreditar no que diz”. Assim, aquele que se encontra em uma situação real, e imagina estar em uma situação jurídica, age com boa fé subjetiva.
    Boa - fé subjetiva:

    II. Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.

    III. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.


    BOA-FÉ OBJETIVA:

    A boa-fé objetiva se apresenta como um princípio geral que estabelece um roteiro a ser seguido nos negócios jurídicos, incluindo normas de condutas que devem ser seguidas pelas partes, ou, por outro lado, restringindo o exercício de direitos subjetivos, ou, ainda, como um modo hermenêutico das declarações de vontades das partes de um negocio, em cada caso concreto.

    No mesmo seguimento, cumpre-nos observar que a doutrina, destaca as seguintes funções da boa-fé objetiva:
             Função interpretativa e de colmatação;
             Função criadora de deveres jurídicos anexos ou de proteção;
             Função delimitadora do exercício de direitos subjetivos.


    I. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. (Função interpretativa e de colmatação.)

    IV. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé.(A função integrativa da boa-fé advém do art. 422 do C.C.)

    V. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (Função criadora de deveres jurídicos anexos ou de proteção.)

  • Achei o comentário bom! Mas seja correto e fidedigno com o que você escreve, cite a fonte de onde você extraiu o comentário! (O Princípio da Boa-Fé e suas diferenças entre objetiva e subjetiva; Diego Martins Silva Do Amaral; JurisWay; IN http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=1781).

    RESPEITE O PRINCÍPIO DA BOA FÉ!

     

     

     

     

  • A questão se resolve apenas com a resolução da alternativa III. 

    Veja, a alternativa III fala da boa-fé que o possuidor tem - e ele é um sujeito - logo a alternativa fala da boa-fé subjetiva. 

    A alternativa A, C e D falam da alternativa III como sendo boa-fé subjetiva. A única coisa que muda nestas três é que se considera a alternativa I como sendo boa-fé subjetiva na A e C.

    E a alternativa I trata de fé objetiva, pois se trata dos usos e costumes - não se faz referência alguma a pessoa no enunciado. Logo é objetiva. 

    E assim se resolve a questão.

    Saudações a todos. 
  • Apenas para complentar a discussão, temos o seguinte. 

    O Art. 113 consagra que os negócios jurídicos devem ser interpretados de acordo com a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. Alguns juristas, a exemplo de Nelson Nery, entendem que o dispositivo consagra a boa-fé subjetiva, a qual diz respeito à intenção das partes. Entretanto, doutrina majoritária entende que o dispositivo consagra a interpretação da boa-fé objetiva. Quanto ao art. 112 (nas declrações de vontade se atenderá mais a intenção das partes que ao sentido literal da linguagem), entende Flávio Tartuce que o dispositivo prevê a boa-fé subjetiva. (Tártuce, Flávio. Manual de Direito Civil. p. 197/198, 2012). 
  • Fiz a exclusão considerando as alternativas I e IV (falam de boa-fé como princípio = boa-fé objetiva). Sabendo essas duas dá pra marcar a alternativa certa por exclusão.

  • Quem leu os trechos abaixo do texto de Miguel Reale não erraria a questão:

    É a boa-fé objetiva ou eticidade o cerne em torno do qual girou a alteração de nossa Lei Civil, da qual destaco dois artigos complementares, o de nº 113, segundo o qual “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”, e o Art. 422 que determina: “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.

    Importa registrar que a boa-fé apresenta dupla faceta, a objetiva e a subjetiva. Esta última – vigorante, v.g., em matéria de direitos reais e casamento putativo – corresponde, fundamentalmente, a uma atitude psicológica, isto é, uma decisão da vontade, denotando o convencimento individual da parte de obrar em conformidade com o direito. (TEXTO ADAPTADO DE MIGUEL REALE). http://www.miguelreale.com.br/artigos/boafe.htm

  • Gabarito letra D

    Ao citar a Boa Fé = Objetiva

  • I. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. 

    II. Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão. 1561, §1 

    III. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente. 1202

    IV. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé. 422

    V. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 

  • Sabes a 1?

    Se sim, acertarás.

  • BOA-FÉ OBJETIVA. Direito Civil. 1. Modelo de conduta social, ao qual cada pessoa deve ajustar-se para agir com probidade. 2. Dever de agir conforme certos padrões socialmente recomendados, de correção, lisura e honestidade.

     

    BOA-FÉ SUBJETIVA. Direito Civil. 1. É a que se liga a um convencimento individual de estar agindo conforme a lei. 2. Dá-se quando a pessoa acredita ser titular de um direito que, na realidade, não tem, por existir na aparência.

     

    Fonte: DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. 2. ed. rev., atual. e aum. São Paulo: Saraiva, 2005. Vol. 1, p. 507.

  • Boa-fé subjetiva contrapõe a má-fé

    Boa-fé objetiva contrapõe a ausência de boa-fé


ID
800467
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos contratos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) O princípio da boa-fé exige que as partes se comportem de forma correta não só durante as tratativas, como também durante a formação e o cumprimento do contrato.

    B) O princípio da autonomia privada/ autonomia da vontade, permite ao sujeito contratar com liberdade, estando limitado pela ordem pública e pela função social dos contratos.

    C) Art. 425, CC - É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas fixadas neste Código.

    D) Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, por acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. 

    E) Contratos de adesão são aqueles que não resultam do livre debate entre as partes, mas provêm do fato de uma delas aceitar tacitamente as cláusulas e condições previamente estabelecidas pela outra. A vontade de uma das partes não pode manifestar-se livremente na estruturação do contrato.

  • B) Art. 421, CC

    c) Art. 425, CC

    d) Art. 478, CC

    e) Art. 424, CC

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) Dispõe o art. 422 do CC que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". Acontece que a boa-fé NÃO SE LIMITA a esses dois marcos, mas ela deve estar presente desde já, nas negociações preliminares (eu quero comprar um imóvel no lugar calmo, pois tenho um bebê recém nascido, mas o vendedor omite que todas as noites funciona um bar, com uma roda de samba) e, também, na fase pós-contratual (eu alieno a minha padaria, posteriormente abro outra na esquina, concorrendo com o comprador e roubando toda clientela). Incorreta;

    B) Em harmonia com o art. 421 do CC, que deve ser interpretado em conjunto com o § ú do art. 2.035:

    Art. 421: “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato".

    Art. 2.035, § ú: “Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos".

    Vejamos o que diz a doutrina: “O CC celebra o princípio da autonomia privada, sob cuja égide o sujeito de direito vivencia o poder de contratar com liberdade, poder esse limitado, porém, à ordem pública e à função social do contrato" (NERY, Nelson Junior e Nery, Rosa Maria de Andrade Nery. Código Civil Comentado. 8ª Edição. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo, 2011. P. 538). Correta;

    C) Diz o legislador, no art. 425 do CC, que “é lícito às partes estipular contratos atípicos, OBSERVADAS AS NORMAS GERAIS FIXADAS NESTE CÓDIGO". Contratos atípicos são aqueles não disciplinados expressamente pelo Código Civil, sendo admitidos com fundamento no princípio da autonomia da vontade, mas desde que sejam respeitados os preceitos de ordem pública, a função social do contrato, os bons costumes. À título de exemplo, temos os contratos de hospedagem e de facturingIncorreta;

    D) O legislador é claro ao dispor, no art. 478 do CC, que “nos contratos de EXECUÇÃO CONTINUADA OU DIFERIDA, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, EM VIRTUDE DE ACONTECIMENTOS EXTRAORDINÁRIOS E IMPREVISÍVEIS, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação".

    Na execução continuada a prestação é entregue sucessivamente, em diversos momentos (locação, por exemplo), enquanto na execução diferida a obrigação é cumprida em um único momento, só que futuramente (as partes acordam que o pagamento será realizado em seis meses).

    Acontecimento extraordinário é o que está fora dos riscos normais do contrato, ou seja, que não está coberto pelos riscos que decorrem da própria natureza do contrato realizado. Exemplo: o STJ não considera como fato extraordinário a ferrugem asiática (praga que dá na lavoura de soja).

    Acontecimento imprevisível é o que está intimamente conectado com a extraordinariedade do evento, reforçando-o. Assim, temos que só o risco anômalo é capaz de levar à resolução do contrato. Exemplos: guerra, alta da inflação, greve (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Contratos. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2017, v. 4, p. 614). Incorreta;

    E) O contraponto do contrato paritário é o de adesão. No primeiro, as partes exercem conjuntamente a autonomia privada, discutindo as cláusulas do contrato, coisa que não acontece no segundo, em que APENAS UMA DAS PARTES ESTABELECE AS CLÁUSULAS, RESTANDO A OUTRA ADERI-LAS OU NÃO. Incorreta.




    Resposta: B 

ID
809539
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere aos princípios contratuais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Não entendi considerarem a letra b errada ... o CC é expresso nesse sentido : 

    Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.>>>>>>LIMITE A LIBERDADE DE CONTRATAR<<<TUTELA EXTERNA DO CRÉDITO = RELATIVIDADE DOS EFEITOS DO CONTRATO EM RELAÇÃO A TERCEIROS<<<<<<

    LOGO...
    O princípio da função social dos contratos limita a liberdade de A contratar com B.
  • A letra D está correta, pois faz parte da função integrativa da boa-fé objetiva estabelecer deveres anexos para a relação contratual. Assim, determina o enunciado 24 da Jornada: "Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa."
  • Para além das obrigações delineadas por seus partícipes, o negócio jurídico é modelado, em toda a sua trajetória, pelos chamados deveres anexos ou laterais, oriundos do princípio da boa-fé objetiva. Enquanto as obrigações principais são dadas pelas partes, os deveres anexos são impostos pelas necessidades éticas reconhecidas pelo ordenamento jurídico, independentemente de sua inserção em qualquer cláusula contratual.

  • a - errada 
    Pacta corvina: pacto dos corvos! As lendas e a associação do animal à morte vindoura apenas por causa de sua plumagem negra. Mas o que é? Contrato cujo objeto é herança de pessoa viva. Note as duas expressões na mesma frase: “herança”, que faltamente traz a ideia de morte “e pessoa viva”, que eventualmente nos lembra também da ideia abstrata de “pessoa morta”. Nossa legislação não permite o pacta corvina. Isso significa que não se pode contratar em cima de uma herança de alguém que ainda esteja vivendo, ou de um bem que provavelmente será ganho, mas que não foi transferido ainda. Observação: nada a ver com seguro de vida. Art. 426: “Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.”.
    ;
    e - errada 

    Tal dispositivo demonstra o que já foi dito anteriormente: o princípio da boa-fé não atinge apenas o pólo passivo e o pólo ativo de uma relação processual, mas engloba da mesma forma, as condutas de todo o aparato que o Poder Judiciário possui, sendo ato de um juiz, de um servidor, de uma testemunha, perito e etc, pois o dever com a boa-fé é de interesse das partes - que espera uma prestação eficaz da jurisdição – e do Estado - que defende o ideal da justiça e da sociedade.
  • Fabiano, também fiquei com a mesma dúvida que você.
    Acho que a banca deve ter considerado o enunciado 23 do CEJ, que diz: "a função social do contrato prevista no art. 421 do novo CC não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio [...]"
    Mesmo assim não consigo visualizar o erro do enunciado.
    Alguém mais pode ajudar? Obrigada.
  • A assertiva b) está errada. A liberdade de contratar abrange a liberdade sobre (i) quando contratar, (ii) o quê contratar, e (iii) com QUEM contratar. O princípio da função social do contrato limita essa liberdade, mas não no que se refere a QUEM. A pode ser qualquer pessoa e B pode ser qualquer pessoa. Física ou jurídica. Contanto que o objeto do contrato e suas circunstâncias sejam relativizadas, as partes contratuais desimportam.
  • TAMBÉM TENHO AS MESMAS DÚVIDAS : QUANTO O PRINCIPIO DA AUTONOMIA E DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS.
  • Ainda sobre a alternativa (b):
    No TJSC, prova de notários e registradores de 2012, considerou-se como CORRETA  a seguinte passagem:
    "a função social do contrato LIMITA a liberdade de contratar".

    Como a única diferença na nossa questão é o "A contratar com B", afinal entendi, dada as explicações do colega EDUARDO acima.

    Obrigada!
  • Sobre a ALTERNATIVA B a letra seca da lei fala uma coisa, mas a doutrina corrige.

    LEI:  o art. 421 do CC de fato pela sua literalidade preconiza que   Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

    DOUTRINA: 
     A doutrina crítica ferozmente a redação  do artigo 421 do CC. Argumenta que:

    a) a função social limita a LIBERDADE CONTRATUAL e não a liberdade de contratar (a liberade de contratar refere-se a capacidade civil - direito e poder de contratar)

    b) a função social é tão somente o limite, mas não a razão de contratar. (a razão é a vontade das partes/ interesse particular)

    Portanto pela letra fria da lei a questão estaria correta. Já por uma interpretação sistematica do CC estaria errada. 
  • Sobre as dúvidas e comentários acerca  da alternativa 'b', acredito que a liberdade das partes em contratar segue sem limitações,até encontrar óbice no tocante ao citado princípio, ou seja, se as estipulações forem suficientes para ferir o princípio da função social, o ajuste a ser celebrado não será lícito perante a ordem juridica vigente.

  • Complementando: a letra e) fala que "O princípio da boa-fé objetiva se relaciona com o ânimo das pessoas envolvidas nos polos ativo e passivo da relação jurídica de direito material." Contudo, a boa-fé OBJETIVA "resume-se no dever de lealdade dos homens, importando não o que se passa no seu foro íntimo, mas sim a sua conduta OBJETIVAMENTE falando." 

    Logo, o erro da assertiva está em dizer que a boa-fé objetiva se relaciona com o ânimo das pessoas supracitadas.
  • Quanto a letra B, acredito que esta seja uma questão de interpretação de texto mesmo. Fabiano, veja a redação do art. 421 novamente:
    Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
    Na redação do art. 421, "nos limites" quer dizer dentro do que se qualifica como função social do contrato ou nos seus extremos, desde que a conduta do contratante não extrapole a função social do contrato.
    A assertiva fala que a função social limita a liberdade de A contratar com B. Isso não é verdade. Aqui "limita" não tem o mesmo sentido da palavra “limites” do art. 421. Tem na verdade o sentido de "restringe", o que não procede, uma vez que a função social do contrato condiciona a atuação dos contratantes, mas não a restringe.
    Acho que estas duas frases podem ajudar a verificar os dois sentidos que a palavra limite pode adotar:
    Não limite a atuação do jogador. (sentido restringe - Não restrinja)
    Minha paciência está no limite da sanidade. (sentido de extremo, divisa - No extremo)
  • Liberdade de contratar não se confunde com liberdade contratual. A primeira refere-se à liberdade para celebrar avenças, com quem e no momento que quiser, enquanto a segunda refere-se ao conteúdo das avenças. Somente a liberdade contratual é limitada pela função social. Nos dizeres de Flávio Tartuce (Manual de direito Civil - Curso Completo - 2011 - página 494/495):

    "Na esteira da melhor doutrina, observa-se que o dispositivo [art. 421 CC] traz dois equívocos técnicos [...]

    1º) Substituição da expressão liberdade de contratar por liberdade contratual. Na presente obra já se demonstrou as diferenças entre os institutos. A liberdade de contratar, relacionada com a celebração do contrato é, em regra, ilimitada, pois a pessoa celebra o contrato quando quiser e com quem quiser, salvo raríssimas exceções. Por outra via, a liberdade contratual, relacionada com o conteúdo negocial,é que está limitada pela função social do contrato." 

  • Nossaaa, doutrinadores do QC!! Aprendo muito por aki!!! Obrigada!!! :-)
  • O irônico dessa questão é que vc pensa: " ok,liberdade de contratar é uma coisa e liberdade contratual é outra" e não marca a alternativa b. Mas aí vem a questão Q109701 da FUNVERSA para ANALISTA de DIREITO que considera como certa a alternativa:" O princípio da liberdade de contratar é limitado pela função social e também pelos princípios da lealdade e da moralidade." e agora, josé ? a função social limita ou não a liberdade de contratar, se sim, essa questão não deveria ser anulada ?

  • Gabarito

    "D"

  • O erro da alternativa B está no fato de limitar COM QUEM a pessoa deve contratar - limita A a contratar com B - sendo que a liberade de contratar diz respeito à faculdade de poder contratar com quem quiser, poder escolher com quem contratar! Logo, se A quiser contratar com C, D ou o alfabeto inteiro ele pode! Estaria correta a alternativa se dissesse que a função social do contrato limita a liberdade de contratar - que de fato limita; mas jamais a função social do contrato vai DETERMINAR COM QUEM deve o sujeito contratar.

  • c) Determinada pessoa pode exercer um direito contrariando um comportamento anterior próprio, sem necessidade de observância dos elementos constitutivos da boa-fé objetiva.

    ERRADA.  A proibição de comportamento contraditório (venire contra factum proprium): Não é despiciendo lembrar, de saída, Franz WieacKer, observando que a expressão venire contra factum proprium (isto é, proibição de comportamento contraditório) evidencia de forma tão imediata a essência da obrigação de um comportamento conforme a boa-fé objetiva (ou seja, o senso ético esperado de todos) que a partir dela é possível aferir a totalidade do princípio.

     

    Pois bem, a proibição de comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium) é modalidade de abuso de direito que surge da violação ao princípio da confiança – decorrente da função integrativa da boa-fé objetiva (CC, art. 422).

     

    Enunciado 362, Jornada de Direito Civil: “A vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) funda-se na proteção da confiança, tal como se extrai dos arts. 187 e 422 do Código Civil”. 

     

    A vedação de comportamento contraditório obsta que alguém possa contradizer o seu próprio comportamento, após ter produzido, em outra pessoa, uma determinada expectativa. É, pois, a proibição da inesperada mudança de comportamento (vedação da incoerência), contradizendo uma conduta anterior adotada pela mesma pessoa, frustrando as expectativas de terceiros. Enfim, é a consagração de que ninguém pode se opor a fato a que ele próprio deu causa. 

    Fonte: Curso de Direito Civil 1 - Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald.

  • Violação dos deveres anexos da boa-fé objetiva = violação positiva do contrato, com responsabilização OBJETIVA.

  • Sobre a letra B: a função social dos contratos é um limitador da liberdade contratual como um princípio geral e não de forma específica, proibindo uma pessoa de contratar com a outra. A letra D expressa o entendimento dos Enunciados 24 e 25 das Jornadas de Direito Civil, a saber, a violação de deveres anexos implica uma forma de inadimplemento.
  • Gabarito letra D -->STJ AREsp 262.823, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 29/04/2015: "Da boa-fé objetiva contratual, derivam os chamados direitos anexos ou laterais, entre os quais os deveres de informação, cooperação, colaboração. A inobservância desses deveres gera a violação positiva do contrato e sua consequente reparação civil, independentemente de culpa.".

    Letra E errada porque, relacionada ao ânimo está a boa-fé subjetiva, porque a objetiva trata de regra de conduta ante a uma determinação social de agir com zelo.

  • A questão é sobre contratos.

    A) Diz o legislador, no art. 426 do CC, que “não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva". Exemplo: o filho não pode vender um imóvel de seu pai, sob a alegação de que um dia aquele bem será seu. Portanto, art. 426 do CC veda a negociação de herança de pessoa viva, denominado de pacto de corvina, mas é perfeitamente possível de pessoa falecida. É o que acontece, por exemplo, com a cessão, prevista no art. 1.793 do CC). Incorreta;


    B) De acordo com o caput do art. 421 do CC, “a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato".


    O princípio da autonomia da vontade assegura às pessoas a liberdade de contratar, desde que respeitada a função social do contrato, de acordo com o art. 421 do CC. Acontece que, para parte da doutrina, esse princípio desdobrar-se-ia em dois: a liberdade de contratar, que assegura a faculdade de realizar ou não um contrato determinado, e a liberdade contratual, que permite às partes estabelecerem livremente o conteúdo do contrato (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Contratos. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 4. p. 84).

    Portanto, a função social do contrato não surge para coibir a liberdade de contratar, já que esta é plena, não se falando em restrições ao ato de uma pessoa se relacionar com a outra, mas ela vem legitimar a liberdade contratual (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Contratos. 7. ed. São Paulo: JusPodivm, 2017. p. 222). Incorreta;


    C) Determinada pessoa pode exercer um direito contrariando um comportamento anterior próprio, sem necessidade de observância
    dos elementos constitutivos da boa-fé objetiva. > Veda-se comportamentos contraditórios, denominados de venire contra factum proprium, por violar a boa-fé objetiva. Exemplo: Caio gostou muito de uma calça, mas como não dispõe de dinheiro para pagamento à vista e nem de cartão de crédito, Ticio, o dono da loja, sugere que ele parcele a compra, através da emissão de três cheques pós datados, a serem descontados nos três meses subsequentes à compra. Sabemos que o cheque é uma ordem de pagamento à vista e Ticio vai até o banco e desconta os três de uma só vez. Inclusive, temos a Súmula 370 do STJ: “Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado".

    Em complemento, temos o Enunciado 362 do CJF: “A vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) funda-se na proteção da confiança, tal como se extrai dos artigos 187 e 422 do Código Civil". Incorreta;


    D) O descumprimento dos deveres anexos da boa-fé objetiva, tais como os deveres de proteção, informação e cooperação, faz surgir a pretensão reparatória ou o direito potestativo à resolução do vínculo, por configurar o que se denomina de violação positiva do contrato. Exemplo:
    a empresa contrata a agência de publicidade para a colocação de outdoors pela cidade para a exibição do novo produto, mas todos os anúncios são colocados em locais de difícil acesso e iluminação, em que poucas pessoas tenham a possibilidade de visualizar a propaganda domicílio.

    Nesse sentido, temos o Enunciado nº 24 do CJF: “Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa". Correta;


    E) A boa-fé subjetiva é que se relaciona com o ânimo das pessoas, sendo considerada um estado psicológico, em que a pessoa acredita ser titular de um direito que na verdade não é, utilizada no âmbito dos direitos reais, como, por exemplo, no art. 1.219 do CC, e no âmbito do direito de família, no caso de casamento putativo, por exemplo (art. 1.561 do CC).


    De acordo com a boa-fé objetiva, com previsão no art. 422 do CC, os contraentes devem atuar com probidade, lealdade, em observância ao dever de informação. Incorreta.

     





    Gabarito do Professor: LETRA D


ID
825442
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

As tratativas para a celebração de um contrato representam

Alternativas
Comentários
  • Expectativa de direito: é uma mera possibilidade ou esperança de adquirir um direito (exemplo: as tratativas de celebração de um contrato. Enquanto não concluído o contrato (acordo), não há qualquer direito).
  • são 4 as  fases, gerando  obrigação  a  partir da segunda. 

    I. Fases Contratuais

    Fase de negociações preliminares ou de puntuação. nao há direito  à realização do  negócio. 

    Fase de proposta, policitação ou oblação. A proposta  vincula  o proponente,  já  há falar  em direito de  celebração. 

    Fase de contrato preliminar.

    Fase de contrato definitivo ou de conclusão do contrato.
  • A questão aborda a fase de negociações preliminares, também chamada de puntuação.

    “Essa é a fase em que ocorrem debates prévios, entendimentos, tratativas ou conversações sobre o contrato... Justamente por não estar regulamentado no Código Civil, não se pode dizer que o debate prévio vincula as partes”.
    (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil, 2012, p.556)
  • Direito eventual: ocorre se houver interesse, ainda que incompleto, pela falta de um elemento básico protegido por norma jurídica;

    Direito condicional: é o que se perfaz pelo advento de um acontecimento futuro e incerto, de modo que o seu titular só o adquire se sobrevier a condição;

    Para entender melhor, cabe dissertar sobre Condição suspensiva, para explicar a expectativa de direito.
    Condição Suspensiva é aquela a que está subordinada a eficácia do ato jurídico. Verificando-se o acontecimento futuro e incerto, o ato produz efeitos e o direito nasce: enquanto não se verifica, não se terá adquirido o direito a que ele visa . Pendente a condição, há apenas expectativa de direito, ou direito condicional. Difere este do direito eventual, que depende de acontecimento futuro, essencial para sua existência, decorrente do próprio interessado, enquanto a expectativa de direito depende de evento futuro e incerto não decorrente do interessado."

    Direito potestativo: confere ao seu titular o poder de produzir efeitos jurídicos na esfera jurídica do outro sujeito da relação jurídica em decorrência de sua exclusiva manifestação de vontade. 
    (Ps. Diferença entre direito subjetivo e o direito potestativo consiste exatamente em que aquele é, normalmente, fruto de manifestação de vontade dos sujeitos da relação jurídica, isto é, resulta de atos bilaterais ou plurilaterais, enquanto o direito potestativo decorre de ato unilateral de seu titular);

    Direito conservativo é tão somente o direito de cuidar e preservar algo.


ID
866563
Banca
ISAE
Órgão
AL-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nero e Nera resolvem realizar negócio jurídico, consistente na aquisição de um bem, de propriedade de Mévio e Mévia, ajustando-se o preço em dólar, visto que o bem fora originariamente importado pelos vendedores.

Para efeito de fixação do preço, o bem foi avaliado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e o pagamento, em dez prestações mensais e sucessivas, correspondentes aos dólares convertidos no momento da celebração do negócio em tela.
Houve a regular tradição e as partes não pretendem resolver o negócio.

Diante disso, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  •  

    Art. 318. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial.


    O Decreto-Lei 857/69 implantou o regime atual, impondo a proibição de pagamento em moeda estrangeira, só permitido taxativamente em obrigações internacionais. O primeiro artigo do Decreto-Lei 857/69 traz a regra geral:

    “Art. 1º. São nulos de pleno direito os contratos, títulos e quaisquer documentos, bem como as obrigações que, exeqüíveis no Brasil, estipulem pagamento em ouro, em moeda estrangeira, ou , por alguma forma, restrinjam ou recusem, nos seus efeitos, o curso legal do cruzeiro.”

    O segundo artigo compila taxativamente as exceções, as chamadas obrigações internacionais.

    “Art. 2º. Não se aplicam as disposições do artigo anterior:” 
    I – às obrigações de importação e exportação de mercadorias; 
    II – aos contratos de financiamento ou de prestação de garantias, relativos a exportações de bens de produção nacional, vendidos a crédito para o exterior; 
    III – aos contratos de compra e venda de câmbio em geral; 
    IV – às obrigações em que uma das partes é residente no exterior (exceto os contratos de locação de imóveis nacionais); 
    V – às modificações dos contratos citados no item IV.”

  • COMENTÁRIO ITEM A ITEM - :
    A QUESTÃO VERSA SOBRE O QUE A DOUTRINA CHAMA DE “CURSO FORÇADO DA MOEDA NACIONAL”. VEJAMOS CADA ITEM:
    ITEM “A” – CORRETO:O valor devido somente deve ter em consideração aquele fixado em moeda corrente.” 
    É CONFIRMADO pela LEI No 10.192, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001 no seu Art. 1o As estipulações de pagamento de obrigações pecuniárias exeqüíveis no território nacional deverão ser feitas em Real, pelo seu valor nominal.
    ITEM “B”- INCORRETO: A legislação civil proíbe, nos contratos internos, fixação de pagamento em moeda estrangeira.”
    O enunciado vai de encontro ao preceituado excepcionalmente pelo Código Civil, veja: Art. 318. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial
    “EXCEPCIONALMENTE, MESMO EM CONTRATOS INTERNOS, PODE HAVER FIXAÇÃO DE PAGAMENTOS EM MOEDA ESTRANGEIRA. EM GERAL, SÃO SITUAÇÃOES DE TRIBUTAÇÃO, COMÉRCIO EXTERIOR E SEGURO COM RESSEGURO NO EXTERIOR!”
    ITEM “C”- CORRETO: O valor das prestações deve ser em dólares convertidos no momento do pagamento.”
    É como se posiciona a Corte Superior: (...)A obediência ao curso forçado da moeda nacional implica, indiscutivelmente, a proibição de o credor recusar-se a receber o pagamento da dívida em reais e FAZ SURGIR A CONCLUSÃO DE QUE O MOMENTO DA CONVERSÃO EM MOEDA NACIONAL É O DO PAGAMENTO DA DÍVIDA, não o do ajuizamento da execução. Precedentes citados: REsp 402.071-CE, DJ 24/2/2003; REsp 239.238-RS, DJ 1º/8/2000, e REsp 83.752-RS, DJ 13/8/2001. REsp 647.672-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/2/2007.
    ITEM “D”- CORRETO: .“As prestações serão fixas, em reais e pagas no vencimento.” 
    CC- Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes.
    ITEM “E”- CORRETO: A cláusula de pagamento em moeda estrangeira é nula.”
    É a regra, prevista no CC - Art. 318. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial.

    FONTE: 
    http://www.conjur.com.br + Código Civil Comentado 8º ed, Regina Beatriz Tavares .
  • Pra mim, essa questão foi elaborada de má fé. Talvez pra beneficiar quem já tinha o gabarito.

    Ora, se a B diz que "A legislação civil proíbe, nos contratos internos, fixação de pagamento em moeda estrangeira.", e essa é a regra, não é a previsão legal da possibilidade de exceções que torna essa assertiva errada. Se fosse assim, teríamos que marcar como erradas as assertivas que dizem que "o mandato do presidente da República é de 4 anos" - afinal, já houve um tempo em que o mandato era de 5 anos.

    Por fim, quanto á jurisprudência colacionada acima pelo colega, a qual provavelmente embasou o elaborador da famigerada questão, tenho a dizer apenas que quando o tribunal posicionou-se no sentido de considerar como tempo correto aquele do pagamento, o fez tão somente para se opor à alegação da parte de que o momento oportuno era aquele da citação.
  • Como assim a prestação será fixa?

    É possível a estipulação de preços decorrentes de taxas de mercados, preço arbitrado por terceiro, índices de planificação da economia e, na AUSÊNCIA, pelo preço comum das vendas do vendedor, e, sendo VÁRIOS, o seu TM termo médio,  conforme o art.s 485 a 488 do cc.

  • É comum em compras de pacotes de viagem, por exemplo, que a conversão da moeda estrangeira se dê no momento da contratação, não no momento do pagamento, que poderá dar-se em meses, parceladamente.

    Ex: compro um pacote por R$ 1.000,00. A taxa de câmbio utilizada é a do dia da contratação. Eventuais modificações, seja para mais ou pra menos nessa taxa, não afetarão o valor das prestações contratadas.

    Assim sendo, não me parece correto afirmar que as prestações "devem ser convertidas no momento do pagamento". A jurisprudência trazida pelo colega abaixo é relativa a outro questionamento, já esclarecido em outro post.

    Questão maldosa.

  • Em regra, é vedado, sob pena de nulidade, a estipulação contratual de pagamento em moeda estrangeira, salvo nos casos previstos em legislação especial (artigos 315 e 318 do Código Civil).

    As exceções estão previstas no artigo 2º do Decreto-lei n. 857/69 (contratos internacionais e derivados).

    Na verdade, com o tempo, os tribunais pátrios, em particular, o Superior Tribunal de Justiça, ponderaram que, caso o empréstimo fosse realmente declarado nulo, por ter sido tomado em moeda estrangeira, haveria, de fato, inequívoco enriquecimento sem causa de um dos contratantes — o mutuário —, visto que seria perfeitamente possível a situação na qual uma parte tivesse obtido vantagem do negócio e, posteriormente, alegasse a sua nulidade para ficar desobrigada do pagamento da contraprestação devida.

    “O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, ‘as dívidas fixadas em moeda estrangeira deverão, no ato de quitação, ser convertidas para a moeda nacional, com base na cotação da data da contratação, e, a partir daí, atualizadas com base em índice oficial de correção monetária’ (REsp. n. 1.323.219/RJ, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 26/9/2013)”.

    Atualmente, então, sobre essa temática, no que concerne à data da conversão da moeda estrangeira, prevalecem duas orientações convergentes nos domínios do Superior Tribunal de Justiça, que podem ser sintetizadas da seguinte forma:

    a) sendo hipótese de contrato internacional, inserido nas exceções previstas no artigo 2º do Decreto-lei n. 857/69, a indexação pela moeda estrangeira descortina-se legal, devendo ser convertida pela cotação da data do efetivo pagamento; e

    b) sendo hipótese de contrato nacional, celebrado entre partes brasileiras, admite-se, em caráter excepcional, a estipulação em moeda estrangeira, devendo, no entanto, ser convertida (o valor único ou cada parcela, se a prestações) pela cotação da data da celebração do negócio, atualizada pela correção monetária até o momento da efetiva liquidação.(CASO NARRADO NA QUESTÃO)


ID
873070
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação aos contratos, julgue os itens a seguir.

É lícito estipular em contrato a chamada pacta corvina, ou seja, determinar que a herança de pessoa viva possa ser objeto de contrato.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO
    Art. 426, CC. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
  • Nas lições de Venosa, pacto sucessório (também denominado de pacta corvina) é o acordo que tem por objeto a herança de pessoa viva. Trata-se de medida expressamente proibida pelo Código Civil:

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    A proibição deriva do Direito Romano que orientava que a especulação sobre a morte de determinada pessoa contraria a moral e os bons costumes.

    Fonte:VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito das sucessões. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2010.
    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110117154323801&mode=print

  • Questão repetida no concurso MP/RR.

  • Nas lições de Venosa, pacto sucessório (também denominado de pacta corvina ) é o acordo que tem por objeto a herança de pessoa viva. Trata-se de medida expressamente proibida pelo Código Civil: Art. 426.

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

  • O Código Civil em seu art. 426 afirma que “não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva

  • Gabarito: Errado

    Código Civil

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.


ID
873076
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação aos contratos, julgue os itens a seguir.

Com fundamento no princípio da autonomia privada, as partes podem estipular contratos atípicos.

Alternativas
Comentários
  • Os contratos, quanto à sua designação, dividem-se, doutrinariamente, em contratos típicos ou nominados, e atípicos, também chamados de inominados.
    Os contratos inominados ou atípicos afastam-se dos modelos legais, haja vista que não são disciplinados ou regulados expressamente pelo Código Civil, pelo Código Comercial ou por qualquer lei extravagante, sendo, todavia, permitidos juridicamente, desde que não contrariem a lei, os bons costumes e os princípios gerais de direito.
    Na atividade empresarial, são exemplos de contratos atípicos o contrato de publicidade, o de hospedagem, o de mediação, o de cessão de clientela, a joint venture, entre muitos outros.
  • Acredito que o princípio deveria ser o princípio da liberdade contratual e não da autonomia da vontade. Estes não se confundem e essa questão deveria estar errada!
  • A possibilidade de celebração de contratos atípicos decorre do princípio da autonomia da vontade, sendo que tal prerrogativa encontra respaldo no art. 425 do Novo Código Civil brasileiro, que dispõe:

    "Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código."

    Os contratos atípicos decorrem da necessidade das partes na atividade negocial, já que impossível seria a regulamentação de todas as formas de relações intersubjetivas. Em decorrência disso, é certa a assertiva dantes formulada de que os contratos atípicos decorrem da autonomia da vontade privada.
  • O princípio da autonomia da vontade se alicerça exatamente na ampla liberdade contratual, no poder dos contratantes de disciplinar os seus interesses mediante acordo de vontades, suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica. Têm as partes a faculdade de celebrar ou não contratos, sem qualquer interferência do Estado. Podem celebrar contratos nominados ou fazer combinações, dando origem a contratos inominados. A liberdade Contratual é prevista no art. 421 do novo CC.

  • Seguiria o PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE .

    ART 425 NO CÓDIGO CIVIL.

    Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

  • CERTO

    CC

    Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

  • Gabarito: Certo

    Código Civil

    Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.


ID
877375
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Uma associação contratou uma empresa prestadora de serviços médicos e de fisioterapia para fornecer serviços aos seus associados na sede da associação. No decorrer da execução do contrato, foram eleitos novos administradores da associação, que pretendiam reajustar o contrato, com o objetivo de cobrar aluguel da empresa prestadora de serviço pelo espaço utilizado no imóvel da associação. Diante da recusa da empresa em efetuar o reajuste pretendido, a associação impôs obstáculos para a execução dos serviços médicos e de fisioterapia, forçando a empresa a aceitar a repactuação ou mesmo a rescindir o contrato firmado.

A associação tem o direito de pretender reajustar o contrato, já que a cobrança de aluguel representaria uma vantagem ainda maior para os seus associados, podendo valer-se de todos os meios para alcançar seu desiderato.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Não é porque uma determinada conduta representa vantagem para os associados que a mesma deva ser considerada sempre como lícita. Uma associação, ainda que não tenha interesse econômico, também deve pautar-se pela conduta lícita, não se podendo valer de todos os meios para alcançar seus objetivos (“nosso direito termina quando começa o de outrem”).


  • A conduta da Associação viola os princípios da boa-fé objetiva e da confiança que devem nortear os negócios jurídicos.

  • Trata-se de aplicação da variante do princípio da boa-fé objetiva, que se chama "Nemo Potest Venire Contra Factum Proprium", ou seja, proibição de agir de forma contraditória, evitando quebrar uma relação de confiança firmada entre as partes.

  • Para resolução da questão, é necessário o conhecimento do conteúdo acerca da Teoria Geral dos Contratos, mais especificamente sobre os Princípios Contratuais.
    Primeiramente, cumpre esclarecer que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé, conforme determina o art. 422 do Código Civil.
    A boa-fé pode ser subjetiva ou objetiva. A boa-fé subjetiva consiste em um estado de ânimo ou de espírito do agente que realiza determinado ato ou vivencia dada situação, sem ter ciência do vício que a inquina. Já a boa-fé objetiva tem natureza de princípio jurídico e consiste em uma verdadeira regra de comportamento, de fundo ético e exigibilidade jurídica (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 118).
    Nas palavras de Maria Helena Diniz, o princípio da boa-fé “deve estar ligado ao interesse social das relações jurídicas, uma vez que as partes devem agir com lealdade, retidão e probidade, durante as negociações preliminares, a formação, a execução e a extinção do contrato" (DINIZ, 2014, p. 195).
    Gagliano e Pamplona Filho (2019, p. 135) apresentam os seguintes efeitos como DESDOBRAMENTOS DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA:
    1)    Venire contra factum proprium: vedação do comportamento contraditório. Não é razoável admitir-se que uma pessoa pratique determinado ato ou conjunto de atos e, em seguida, realize conduta diametralmente oposta.
    2)    Supressio: consiste na perda (supressão) de um direito pela falta de seu exercício por razoável lapso temporal.
    3)    Surrectio: se configura no surgimento de um direito exigível, como decorrência lógica do comportamento de uma das partes.
    4)    Tu quoque: se constata em situações em que se verifica um comportamento que, rompendo com o valor da confiança, surpreende uma das partes da relação negocial, colocando-a em situação de injusta desvantagem.
    5)    Exceptio doli (exceção dolosa): visa a sancionar condutas em que o exercício do direito tenha sido realizado com o intuito, não de preservar legítimos interesses, mas, sim, de prejudicar a parte contrária.
    6)    Inalegabilidade das nulidades formais: é a aplicação da regra de que ninguém se deve valer da própria torpeza.
    7)    Desequilíbrio no exercício jurídico: reconhecimento da função delimitadora do exercício de direitos subjetivos. O exercício desproporcional e, por isso, abusivo de direitos caracteriza um ato ilícito que não pode ser tolerado pelo ordenamento jurídico.
    8)    Cláusula de Stoppel: consiste na vedação do comportamento contraditório no plano do Direito Internacional.
    Ainda segundo Gagliano e Pamplona Filho (2019, p. 122), cumpre-nos observar as seguintes FUNÇÕES DA BOA-FÉ OBJETIVA:
    1)  Função interpretativa e de colmatação: o aplicador do direito tem, na boa-fé objetiva, um referencial hermenêutico dos mais seguros, para que possa extrair da norma, objeto de sua investigação, o sentido moralmente mais recomendável e socialmente mais útil.
    2)    Função criadora de deveres jurídicos anexos ou de proteção:

    a)  Lealdade e confiança recíprocas: a ideia de lealdade infere o estabelecimento de relações calcadas na transparência e enunciação da verdade, com a correspondência entre a vontade manifestada e a conduta praticada, bem como sem omissões dolosas – o que se relaciona também com o dever anexo de informação – para que seja firmado um elo de segurança jurídica calcada na confiança das partes que pretendem contratar, com a explicitação, a mais clara possível, dos direitos e deveres de cada um.
    b)  Assistência: os contratantes devem cooperar para o correto adimplemento da sua prestação principal, em toda a sua extensão.
    c) Informação: obrigação de comunicar à outra parte todas as características e circunstâncias do negócio e, bem assim, do bem jurídico, que é seu objeto, por ser imperativo de lealdade entre os contraentes.
    d)     Sigilo ou confidencialidade: dever de não divulgar dados ou informações, quando estipulado em contrato.
    3)  Função delimitadora do exercício de direitos subjetivos: busca evitar o exercício abusivo dos direitos subjetivos.
    Ante o exposto, observa-se que não age de boa-fé o contratante que faz um reajuste no contrato, durante a sua execução, para obter mais vantagem e impor um ônus não pactuado ao contratado.
    Como se vê, esse tipo de comportamento rompe a confiança entre as partes, e coloca uma delas em situação de injusta desvantagem, no caso da questão em análise, a empresa prestadora de serviços médicos e de fisioterapia. O exercício do direito de reajuste neste caso seria desproporcional e abusivo, caracterizando um ato ilícito.
    Portanto, o item está incorreto ao afirmar que a associação tem o direito de reajustar o contrato, podendo valer-se de todos os meios para alcançar seu desiderato.

    Gabarito do professor: incorreto.

    Referência bibliográfica:

    DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado, 17.ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
    GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: contratos. 2. Ed. São Paulo: Saraiva, 2019, v. 4.

  • Resposta C

    Assim o Brasil não vai pra frente.

    #sefaz-al


ID
911128
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do negócio jurídico, das obrigações e dos contratos,
julgue os itens a seguir.

Se, em audiência de conciliação, as partes de um processo judicial firmarem acordo devidamente homologado pelo juiz, e uma das partes não cumprir o pactuado, estará caracterizada situação ensejadora da alegação de exceção de contrato não cumprido.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.
    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA JUDICIAL - EMBARGOS DO DEVEDOR - ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO EXECUTADO - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO INCIDENTAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 1092 DO CÓDIGO CIVIL, DOS ARTS. 333, I, 586, 584, II e 741 TODOS DO CPC. Não há se falar em exceção de avença não cumprida, quando as partes celebram acordo, decorrente de contrato de promessa de compra e venda, homologado judicialmente, com trânsito em julgado, erigindo-se, pois, em título líquido, certo e exigível, se nele não foi fixada nenhuma obrigação por parte do exeqüente. Em tema de embargos do devedor, o executado é autor, cabendo-lhe comprovar o fato constitutivo de seu direito.   (TJ-MG ,, PROC. 2.0000.00.316125-5/000 (1)  , Relator: DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA, Data de Julgamento: 20/09/2000)
  • Sentença que homologa acordo em sede de conciliação não tem natureza contratual.

    "a sentença que homologa a transação ou a conciliação, ainda que verse sobre matéria não posta em juízo pelo autor da demanda, constituirá título executivo judicial. Não cumprido o acordo homologado pelo magistrado, o prejudicado deverá provocar o Judiciário para que seja inaugurada a fase executiva."

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/14388/execucao-da-sentenca-homologatoria-de-transacao-ou-de-conciliacao-com-obrigacao-pecuniaria#ixzz2ile6staX
  • Exceção é defesa. O fato de uma das partes não cumprir o contrato não gera a exceção de contrato não cumprido. Essa só se caracterizará, quando a parte que não cumprir o contrato exigir da outra que o cumpra. 

    Ex: A e B firmam contrato. "A" não cumpre sua parte (a questão vai até aqui). Se "A" exigir de "B" que cumpra a sua parte, "B" poderá alegar a exceptio non adimpleti contractus (somente aqui é que surge). Assim, o motivo de "B" de não cumprimento contratual será legítimo, o de "A" não (podendo responder por perdas e danos).
     

  • Acordo Homologado -> Título Executivo Judicial -> Inadimplemento? -> Execução (Cumprimento forçado da obrigação assumida).

  • Gabarito: errado.

     

    Tenho minhas críticas quanto ao gabarito.

     

    O acórdão citado pelo colega Robson é de Tribunal de segundo grau (não cobrado em provas federais) e que deixa claro que não cabe exceção porque "não foi fixada nenhuma obrigação por parte do exeqüente". 

     

    O comentário do colega Rodrigo é sem sentido, pois ser um título executivo não exclue a qualidade de contrato, considerando este ser caracterizado pela conversão de vontades.

     

    O comentário do colega Eduardo foi o que fez mais sentido, mas o verbo "ensejar" não implica que já se observa a situação, mas que esta pode ocorrer, o que, pela situação narrada, está correto.

  • Bom dia, queridos concurseiros da madruga.

     

    O cerne da questão está no fato de que, via de regra, um acordo judicial estabelece uma obrigação unilateral ao "executado". Assim, se no acordo estipula-se uma obrigação de fazer por uma das partes não há falar em exceção pois o que existe, caso haja o descumprimento da avença, é inadimplemento, ensejando a execução do título homologado porquanto ser executivo. 

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 00123487520058190000 RIO DE JANEIRO MEIER REGIONAL 1 VARA DE FAMILIA (TJ-RJ) Data de publicação: 11/11/2005 Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA SEPARAÇÃO JUDICIAL. ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES, DEVIDAMENTE HOMOLOGADO PELO JUÍZO. DESCUMPRIMENTO. ALEGAÇÃO DA EXCEPTIO NON ADIMPLENDI CONTRACTUS. AS OBRIGAÇÕES QUE FORAM ASSUMIDAS PELAS PARTES SE APRESENTAM DESPIDAS DO SINALAGMA, NÃO ESTANDO A PRESTAÇÃO DEVIDA POR UMA DELAS CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DAQUELA DEVIDA PELA OUTRA PARTE. ASSUMIRAM OS TRANSATORES OBRIGAÇÕES AUTÔNOMAS. EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL, PORTANTO, DEVE A PARTE INTERESSADA AJUIZAR AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL, NÃO SENDO À MESMA DADO INVOCAR A EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO, PARA EXIMIR-SE DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS RECURSO DESPROVIDO.
  • A questão trata de contratos.

    Código Civil:

    Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

    Art. 476. BREVES COMENTARIOS

    Descumprimento contratual. A exceptio non adimpleti contractus e medida de defesa para aquele que se vê coagido a cumprir sua parte na avenca. Caso isto ocorra, poderá ele invocar que a outra parte cumpra primeiro o que lhe cabe, para depois lhe exigir a conduta.

    Não haverá esta proteção se as partes estipularem (ou for da natureza do contrato) que uma das prestações deve preceder a outra. Também estará impedida a aplicação da teoria da exceção de contrato não cumprido se houver estipulação, expressa no contrato, da clausula solve et repete, que determina que mesmo havendo descumprimento ou cumprimento defeituoso deve a parte pagar e, depois, discutir pela via judicial eventual devolução de quantias, o que e defendido por Alexandre Mattos Machado e Maria Alice de Oliveira Santa Ines. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

    Consiste a “exceção de contrato não cumprido" em um meio de defesa, pelo qual a parte demandada pela execução de um contrato pode arguir que deixou de cumpri-lo pelo fato da outra ainda também não ter satisfeito a prestação correspondente.

    Como se infere, tal exceção somente pode ser aplicada nos chamados contratos bilaterais, sinalagmáticos ou de prestações correlatas, em que se tem uma produção simultânea de prestações para todos os contratantes, pela dependência recíproca das obrigações.

    Trata-se, portanto, de uma exceção substancial, paralisando a pretensão do autor de exigir a prestação pactuada, ante a alegação do réu de não haver percebido a contraprestação devida. Não se discute, a priori, o conteúdo do contrato, nem se nega a existência da obrigação ou se pretende extingui-la, sendo uma contestação apenas do ponto de vista da exigibilidade. (Gagliano, Pablo Stolze

    Manual de direito civil; volume único / Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. – São Paulo : Saraiva, 2017).

    Se, em audiência de conciliação, as partes de um processo judicial firmarem acordo devidamente homologado pelo juiz, e uma das partes não cumprir o pactuado, estará caracterizada descumprimento de acordo judicial.

    A situação ensejadora da alegação de exceção de contrato não cumprido é meio de defesa e a parte pode alegar que deixou de cumprir (ou de executar a sua parte no contrato) em razão da outra parte ainda não ter cumprido a prestação correspondente.

    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • No comentário da Professora, ela falou, falou e não explicou a resposta da questão.
  • pessima redação, só podia ser CESPE
  • "No caso de decisão judicial que estabelece obrigações entre as partes, sendo elas independentes, compete a cada uma delas iniciar o cumprimento de sentença referente à obrigação que lhe cabe, não havendo possibilidade de se invocar a exceção do contrato não cumprido para obstar o cumprimento da decisão judicial, quando não houver qualquer vinculação entre as obrigações." (07006377420198070000, Rel. Esdras Neves, 6ª Turma Cível, DJE: 20/03/2019)


ID
943720
Banca
FCC
Órgão
AL-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Para traduzir o interesse social da segurança das relações jurídicas, diz-se, como está expresso no Código Civil alemão, que as partes devem agir com lealdade e confiança recíprocas {....}. Indo mais adiante, aventa-se a ideia de que entre o credor e o devedor é necessária a colaboração, um ajudando o outro na execução do contrato. A tanto, evidentemente, não se pode chegar, dada a contraposição de interesses, mas é certo que a conduta, tanto de um como de outro, subordina-se a regras que visam a impedir dificulte uma parte a ação da outra.


(Orlando Gomes − Contratos. 26. ed. Rio de Janeiro, Forense, 2008. p. 43) 


Nesse texto, pode-se afirmar que seu autor refere-se

Alternativas
Comentários
  • ALT. D


    FUNDAMENTO JURÍDICO: Art. 422 CC. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.


    BONS ESTUDOS 
    A LUTA CONTINUA
  • Orlando Gomes, em sua clássica obra Teoria Geral dos Contratos, assim anotava sobre a boa-fé objetiva:

    "Ao princípio da boa-fé empresta-se ainda outro significado. Para traduzir o interesse social de segurança das relações jurídicas diz-se, como está expresso no Código Civil alemão, que as partes devem agir com lealdade confiança recíprocas. Numa palavra, devem proceder com boa-fé. Indo mais adiante, aventa-se a idéia de que entre o credor e o devedor é necessária a colaboração, um ajudando o outro na execução do contrato." 



    Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/18643/boa-fe-objetiva-e-funcao-social-dos-contratos-aplicadas-a-negociacao-e-redacao-de-instrumentos-juridicos-paritarios/2#ixzz2TbHwg5RE

    bons estudos
    a luta continua
  • O meu erro foi em razão da distinção entre a boa-fé objetiva e subjetiva. Se outros tiveram a mesma dúvida, segue a minha conclusão após pesquisar: - Boa-fé subjetiva: estava presente no Código Civil de 1916. Diz respeito a substâncias psicológicas internas do agente, estado de espírito ou ânimo do sujeito, que realiza algo, ou vivência um momento, sem ter noção do vício que a inquina. Deriva da ignorância do sujeito a respeito de determinada situação. - Boa-fé objetiva: apresenta como um princípio geral que estabelece o roteiro a ser seguido nos negócios jurídicos, incluindo normas de condutas que devem ser seguidas pelas partes.
  • GABARITO: D

    Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

  • Obs: o texto ofi escaneado em forma de foto. Sou deficiente visual e não consigo ler o texto da eprgunta para respondê-la.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.


ID
944311
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue o próximo item, relativo à avaliação de contratos.

As cláusulas contratuais, inerentes aos contratos em geral, devem estabelecer as disposições de vontade dos sócios, modelando o funcionamento da sociedade mediante a formação do corpo do contrato.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    A questão nos remete ao contrato social

    Seção I
    Do Contrato Social

    Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

    I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;

    II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;

    III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;

    IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;

    V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;

    VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;

    VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;

    VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

    Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato

    bons estudos

  • A questão não nos remete ao "contrato social", tanto que menciona os "contratos em geral" e está classificada como questão de direito civil, "contratos em geral". Nos contratos em geral celebrados pela pessoa jurídica é despicienda a menção das disposições volitivas dos sócios, pela autonomia de personalidade do ente moral.

     

    O gabarito apenas tem sentido se considerarmos que se trata de cargo de "analista de gestão empresarial", mas a asseriva deveria conter em si seu paradigma de resposta, de maneira que deveria, v.g, deixar expresso que "As cláusulas contratuais societárias...".

  • Concordo com o Yves, a questão não é clara em indicar se tratar de CONTRATO SOCIAL, pelo contrário, menciona contratos em geral, o que tornaria ERRADA ao meu ver.

  • O Renato é amigo dos examinadores? Pq ele sempre concorda com os gabaritos kkkkkkk.

     

    A questão não remete aos contratos sociais, já que ela diz, dos " contratos em geral" . A não ser que alguém aqui consiga ler a mente do examinador

  • Remete ao contrato social. Questão trazida na parte de direito empresarial (na prova).

    "As cláusulas contratuais, inerentes aos contratos em geral" -> todos contratos tem cláusulas contratuais

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto da Sociedade, cujo tratamento legal específico consta nos arts. 981 e seguintes do Código Civil. Para tanto, pede-se a análise da assertiva. Senão vejamos:


    "As cláusulas contratuais, inerentes aos contratos em geral, devem estabelecer as disposições de vontade dos sócios, modelando o funcionamento da sociedade mediante a formação do corpo do contrato."

    Ora, em análise minuciosa, verifica-se que a questão está CERTA, pois trata da hipótese do Contrato Social da Sociedade, aplicando-se as regras contidas nos artigos 997 e seguintes do diploma civil:

    Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

    I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;

    II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;

    III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;

    IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;

    V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;

    VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;

    VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;

    VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

    Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.


    Os oito incisos deste artigo mencionam os requisitos indispensáveis à caracterização da sociedade simples, a partir da identificação e qualificação dos sócios, os quais poderão ser pessoas naturais ou jurídicas. Particularizam a sociedade sua denominação, objeto, sede e prazo de duração. É obrigatória, também, a quantificação do capital, sua divisão em quotas e a respectiva distribuição entre os sócios, além de outros requisitos.

    Gabarito do Professor: CERTO

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.


ID
953455
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Recente matéria divulgada pelo Superior Tribunal de Justiça afirma que um dos princípios fundamentais do direito privado é o da boa fé objetiva e que tal orientação não está limitada a determinado ramo do direito, mas escoa por todo o ordenamento jurídico. Diante dessa orientação, aponte a assertiva incorreta:

Alternativas
Comentários
  • na hipótese de livre oferecimento de imóvel, bem de família, como garantia hipotecária, o imóvel não pode ser descaracterizado como bem de família, mantendo-se a impenhorabilidade em relação à dívida afiançada; 
  • Salvo engano, a resposta encontra-se no art. 3º, inc. V, da Lei n. 8.009/90.
  • A) INCORRETA. Lei 8.009/90 - Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

    B) CORRETA. STJ -  cláusula geral de boa-fé objetiva, implícita em nosso ordenamento antes da vigência do CDC e do CC/2002, mas explicitada a partir desses marcos legislativos, impõe deveres de conduta leal aos contratantes e funciona como um limite ao exercício abusivo de direitos. (REsp 735168 / RJ)

    C) CORRETA. STJ - O dever de exibição de documentos por parte da instituição bancária decorre do direito de informação ao consumidor (art. 6º, III, do CDC), enquanto não prescrita eventual ação. (AgRg no AREsp 241731 / MG). Vale lembrar que instituições financeiras estão sujeitas ao CDC (art.3º, § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.)

    D) CORRETA. STJ - 1. Constituído em mora o comodatário para a restituição do imóvel emprestado, fica ele obrigado ao pagamento de aluguel arbitrado
    unilateralmente pelo comodante. 2. O arbitramento, embora não deva respeito à média do mercado locativo, deve ser feito com razoabilidade, respeitando o princípio da boa-fé objetiva, para evitar a ocorrência de abuso de direito e do enriquecimento sem causa do comodante. (REsp 1175848 / PR). CC - Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

    E) CORRETA. STJ - 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, se o seguro de vida vem sendo renovado há longo período, a pretensão da seguradora de, abruptamente, não renovar o ajuste anterior ofende os princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da cooperação. (AgRg no Ag 1116386 / RJ)
  •  Um dos motivos da alternativa "A" estar incorreta é que o nosso ordenamento jurídico não admite o "venire contra factum proprium" - comportamento posterior contraditório ao anterior. Ou seja, Fulano oferece livremente seu imóvel como garantia hipotecária, e depois alega ser o mesmo bem de família, para fins de impenhorabilidade. 


    Bons estudos!

  • Julgado do STJ, que confirma a incorreção da alternativa "a":

    "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. ART. 1º DA LEI 8.009/90. IMPENHORABILIDADE. ABUSO DO DIREITO DE PROPRIEDADE E MÁ-FÉ DO PROPRIETÁRIO, QUE OFERTOU O BEM EM GARANTIA PARA INGRESSO NO REFIS. INADIMPLÊNCIA DO PARCELAMENTO. EXCLUSÃO. EXECUÇÃO DA GARANTIA. PENHORA. INAPLICABILIDADE DA REGRA PROTETIVA.

    1. Resume-se a controvérsia em definir se o bem de família, ofertado como garantia para ingresso no REFIS, pode ser penhorado quando o contribuinte é excluído do parcelamento fiscal por inadimplência.

    2. A jurisprudência desta Corte reconhece que a proteção legal conferida ao bem de família pela Lei 8.009/90 não pode ser afastada por renúncia do devedor ao privilégio, pois é princípio de ordem pública, prevalente sobre a vontade manifestada.

    3. Trata-se, todavia, de situação peculiar, que não se amolda à jurisprudência pacificada. Os proprietários do bem de família, de maneira fraudulenta e com abuso do direito de propriedade e manifesta violação da boa-fé objetiva, obtiveram autorização para ingresso no REFIS ao ofertar, em garantia, bem sabidamente impenhorável, conduta agravada pelo fato de serem reincidentes, pois o bem, em momento anterior, já havia sido dado em hipoteca como garantia de empréstimo bancário.

    4. A regra de impenhorabilidade aplica-se às situações de uso regular do direito. O abuso do direito de propriedade, a fraude e a má-fé do proprietário conduzem à ineficácia da norma protetiva, que não pode conviver, tolerar e premiar a atuação do agente em desconformidade com o ordenamento jurídico.

    5. A boa-fé do devedor é determinante para que se possa socorrer da regra protetiva do art. 1º da Lei 8.009/90, devendo ser reprimidos quaisquer atos praticados no intuito de fraudar credores, de obter benefício indevido ou de retardar o trâmite do processo de cobrança.

    6. Recurso especial não provido".

    (REsp 1200112/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 21/08/2012)

  • Acho que não está pacificado o entendimento da alternativa "a" no STJ ...

     

      RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. BEM DE FAMÍLIA OFERECIDO EM GARANTIA REAL HIPOTECÁRIA. PESSOA JURÍDICA, DEVEDORA PRINCIPAL, CUJOS ÚNICOS SÓCIOS SÃO MARIDO E MULHER. EMPRESA FAMILIAR. DISPOSIÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA QUE SE REVERTEU EM BENEFÍCIO DE TODA UNIDADE FAMILIAR. HIPÓTESE DE EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA EM LEI. ARTIGO ANALISADO: 3º, INC. V, LEI 8.009⁄1990. [...] 4. Calcada nessas premissas, a jurisprudência está consolidada no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família, na hipótese em que este é oferecido em garantia real hipotecária, somente não será oponível quando tal ato de disponibilidade reverte-se em proveito da entidade familiar. (REsp nº 1.413.717⁄PR, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 29⁄11⁄2013)

     

    (...) 3. O benefício conferido pela Lei n. 8.009⁄90 ao instituto do bem de família constitui princípio de ordem pública, prevalente mesmo sobre a vontade manifestada, não admitindo sua renúncia por parte de seu titular. A propósito, entre outros: REsp 875.687⁄RS, Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9⁄8⁄2011, DJe 22⁄8⁄2011; REsp 805.713⁄DF, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, QuartaTurma, julgado em 15⁄3⁄2007, DJ 16⁄4⁄2007

    (4ª Turma, AgRg no AREsp 264.431⁄SE, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, unânime, DJe de 11.3.2013)

     

  • Somente a título de complementação: ainda que a questão faça menção ao STJ, imprescindível conhecer o posicionamento atual do TST, uma vez que a matéria foi cobrada em prova para juiz do trabalho. Destaco abaixo trecho da decisão, que merece a leitura por completo (especialmente com relação à multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição).

     

    RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. OFERECIMENTO À PENHORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE RENÚNCIA À IMPENHORABILIDADE. 1. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pelas Terceiras Embargantes para manter a penhora sobre o imóvel em que residem. Concluiu que o fato de o imóvel ter sido oferecido à penhora é o bastante para afastar a sua condição de bem impenhorável. Ficou consignado no acórdão que o bem penhorado é um imóvel de propriedade de empresa familiar, utilizado pelas sócias, Terceiras Embargantes, como moradia. 2. Nos termos do art. 1º da Lei 8.009/1990, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável, sendo essa garantia oponível em qualquer processo de execução, inclusive trabalhista, com exceção das hipóteses previstas nos arts. 3º e 4º do mencionado diploma legal. O bem de família visa à proteção da família, aí incluído o direito à moradia, previsto no art. 6º da Constituição Federal. Trata-se de direito fundamental, tutelado por norma de natureza cogente, que é irrenunciável pela pessoa devedora. Com efeito, a finalidade da lei é a proteção da moradia da entidade familiar, não podendo ser objeto de renúncia. 3. Na hipótese examinada, ainda que nos autos em que processada a execução o imóvel tenha sido oferecido à penhora pela empresa familiar da qual as Recorrentes são sócias, é certo que não se pode autorizar o prosseguimento dos atos voltados à alienação judicial do referido bem, porquanto se cuida de direito irrenunciável. Logo, o imóvel da empresa devedora, no qual residem as Recorrentes, é impenhorável, não respondendo pela dívida trabalhista, sob pena de negar-se vigência ao art. 6º da Constituição Federal, que assegura o direito à moradia. Recurso conhecido e provido. (RR-678-15.2013.5.09.0024, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 03/08/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/11/2016).

  • So lembrando: mutuo, coisas fungíveis - MU = FU; comodato, infungíveis.

  • Complementando, há controvérsias no STJ sobre a letra "a"

    - O STJ já decidiu em mais de uma oportunidade que à luz desse inciso não haverá proteção do bem de família se o casal ou a entidade familiar voluntariamente hipotecou o imóvel em benefício da família – AgRgAg 1152734-SP) Todavia, o próprio STJ, em diversos julgados, decidiu no sentido de, contornando a regra do venire, admitir a proteção da lei em comento, ainda que o devedor houvesse indicado anteriormente o mesmo bem à penhora – RESP 875.687-RS.

     

  • A) A assertiva refere-se ao bem de família, que pode ser conceituado como “o imóvel utilizado como residência da entidade familiar, decorrente de casamento, união estável, entidade monoparental ou outra manifestação familiar, protegido por previsão legal específica. Cite-se, nesse contexto, a proteção das uniões homoafetivas, várias vezes citada no presente livro" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 5. p. 636).

    O bem de família convencional é tratado pelo art. 1.711 e seguintes do CC. Cuida-se do bem de família instituído pelos cônjuges ou pela entidade familiar, através de escritura pública ou testamento.

    Temos, ainda, a Lei nº 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família legal, sendo assim considerado o imóvel residencial do casal ou da entidade familiar e que independe da inscrição no Registro de Imóveis, pois a proteção já é automática. À propósito, vejamos o que dispõe o art. 3º da Lei:


    A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens; VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação".

    Em relação ao inciso V do art. 3º da lei, O STJ tem afastado a penhora do bem de família nos casos de hipoteca oferecida por membro da entidade familiar, visando a garantir dívida de sua empresa individual e apenas no seu interesse (STJ, AgRg no Ag 597.243/GO, 4.ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 03.02.2005, DJ 07.03.2005, p. 265) (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 5. p. 940). Incorreta;


    B) A boa-fé objetiva tem previsão no art. 420 do CC: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".
    Não obstante o dispositivo legal falar em conclusão e execução do contrato, a boa-fé deve estar presente desde já, nas negociações preliminares (eu quero comprar um imóvel no lugar calmo, pois tenho um bebê recém nascido, mas o vendedor omite que todas as noites funciona um bar, com uma roda de samba) e, também, na fase pós-contratual (eu alieno a minha padaria, posteriormente abro outra, na esquina, concorrendo com o comprador e roubando toda a clientela).

    A boa-fé a que se refere o dispositivo legal é de natureza objetiva, sendo a boa-fé subjetiva nada mais do que um estado psicológico, em que a pessoa acredita ser titular de um direito que, na verdade, não é, sendo utilizada no âmbito dos direitos reais, como, por exemplo, no art. 1.219 do CC, e no âmbito do direito de família, no caso de casamento putativo, por exemplo (art. 1.561 do CC).


    O descumprimento dos deveres anexos da boa-fé objetiva, tais como os deveres de proteção, informação e cooperação, faz surgir a pretensão reparatória ou o direito potestativo à resolução do vínculo, por configurar o que se denomina de violação positiva do contrato. Exemplo: a empresa contrata a agência de publicidade para a colocação de outdoors pela cidade para a exibição do novo produto, mas todos os anúncios são colocados em locais de difícil acesso e iluminação, em que poucas pessoas tenham a possibilidade de visualizar a propaganda (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Teoria Geral e Contratos em Espécies. 7. ed. Salvador: JusPodivm, 2017, v. 4, p. 194-195).

    A boa-fé é cláusula geral para controle da abusividade contratual, prevista, inclusive no art. 51, IV do CDC: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade". Correta;

     
    C) A assertiva está em harmonia com o entendimento do STJ: “O aresto combatido destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que a instituição financeira tem o dever de exibir a documentação requerida por cliente bancário, independentemente de a relação basear-se em contrato de mútuo ou financiamento" (AgRg no REsp 1292412/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014). Correta;


    D) O comodato consiste no empréstimo gratuito de coisas infungíveis, disciplinado nos arts. 579 e seguintes do CC.


    Diz o legislador, na segunda parte do art. 582, que “o comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante". Trata-se do aluguel-pena.


    De acordo com o STJ, “o arbitramento do aluguel-pena não pode ser feito de forma abusiva, devendo respeito aos princípios da boa-fé objetiva (art. 422/CC), da vedação ao enriquecimento sem causa e do repúdio ao abuso de direito (art. 187/CC). Havendo arbitramento em valor exagerado, poderá ser objeto de controle judicial, com eventual aplicação analógica da regra do parágrafo único do art. 575 do CC, que, no aluguel-pena fixado pelo locador, confere ao juiz a faculdade de redução quando o valor arbitrado se mostre manifestamente excessivo ou abusivo. Para não se caracterizar como abusivo, o montante do aluguel-pena não pode ser superior ao dobro da média do mercado, considerando que não deve servir de meio para o enriquecimento injustificado do comodante" (STJ, REsp 1.175.848/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 18.09.2012, publicado no seu Informativo n. 504) (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 5. p. 761). Correta;


    E) De acordo com o caput do art. 757 do CC, “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados".


    A assertiva está em harmonia com o entendimento do STJ: “Na hipótese em que o contrato de seguro de vida é renovado ano 
    a ano, por longo período, não pode a seguradora modificar subitamente as condições da avença nem deixar de renová-la em razão do fator de idade, sem que ofenda os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade" (STJ, AgRg no AREsp 125.753/SP, 3.ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 06.08.2013, DJe 22.08.2013) (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 5. p. 987). Correta;


     


    Gabarito do Professor: LETRA A


ID
957097
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

CONSIDERANDO AS SEGUINTES ASSERTIVAS:

I - A fundação é constituída através de escritura ou testamento, para a consecução de objetivos religiosos, morais, culturais, assistenciais e outros, sendo um complexo de bens livres, a serviço de um fim lícito.

II - A cessão de crédito não exige forma específica para que se efetue, mas, para que produza eficácia erga omnes, deve ser celebrada mediante instrumento público, na forma do art. 654 do Código Civil.

III - Na retrovenda feita por condôminos, se apenas uma das partes exercer o direito de retrato sobre a coisa, o comprador poderá intimar as demais para nele acordarem, prevalecendo o pacto em favor de quem tenha feito o depósito integral.

Pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Item I - Incorreto - CC, Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

    Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.

    Item II - Incorreto - CC, Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1odo art. 654.

    Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.

    § 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.

    Item III - Correto - CC, Art. 508. Se a duas ou mais pessoas couber o direito de retrato sobre o mesmo imóvel, e só uma o exercer, poderá o comprador intimar as outras para nele acordarem, prevalecendo o pacto em favor de quem haja efetuado o depósito, contanto que seja integral.
  • Com relação ao item I:

    Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de: (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

    I – assistência social;

    II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;   

    III – educação;

    IV – saúde;

    V – segurança alimentar e nutricional;

    VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

    VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;

    VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;

    IX – atividades religiosas;


ID
964711
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a Teoria Geral dos Contratos, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ALT. E


    Art. 429 CC. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • a - Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
  • letra d - incorreta.

    Contratos consensuais, também denominados contratos não solenes, são aqueles que independem de forma especial, para cujo aperfeiçoamento basta o consentimento das partes. 
  • COMENTÁRIOS UMA A UMA:

    A) ERRADA -- Art. 424 CC. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

    B) ERRADA -- Jurisprudência. A boa fé objetiva deverá estar presente em todas as fases processuais (pré, durante e pós), e não apenas na fase pré contratual.

    TRT-PR-18-01-2012 CLÁUSULA GERAL DA BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL. FASE PÓS-CONTRATUAL. DESQUALIFICAÇÃO OBREIRA PERANTE TERCEIROS. A cláusula geral da boa-fé objetiva, disciplinada pelo art. 422 do CC, exige também lealdade e probidade aos sujeitos envolvidos na fase pós-contratual, buscando a proteção do patrimônio (tanto material quanto moral) dos contratantes. O dano pós-contratual (ou culpa "post pactum finitum") encontra-se dentro da responsabilidade civil contratual. Assim, tratando-se, "in casu", de pedido de indenização por danos morais, há que se visualizar a presença do ato ilícito praticado pelo ex-empregador, bem como do dano moral sofrido pelo ex-empregado e, à obviedade, o nexo causal entre a conduta do primeiro e a consequência danosa na esfera pessoal do segundo. No caso em tela, incumbia ao Autor, por força do que dispõe o art. 818 da CLT c/c art. 333, inciso I, do CPC comprovar que efetivamente sofreu dano moral em razão da conduta de preposto do primeiro Réu, ônus do qual desincumbiu-se a contento. Após ajuizada ação em face do Reclamado, seu preposto, através de conversa telefônica ameaçou o Reclamante de propagar - como se condenável fosse - a busca da tutela jurisdicional, chamando-o, inclusive, de mau caráter. O quanto dito soou, à evidência, como gesto intimidativo ao profissional que estava à procura de uma nova colocação no mercado de trabalho. Com efeito, o Reclamado plantou um sentimento de insegurança quanto à desqualificação obreira perante terceiros, exsurgindo daí o dano moral e o consequente dever de indenizar. Recurso ordinário do primeiro Réu a que se nega provimento, no particular.
    (TRT-9 2067201018908 PR 2067-2010-18-9-0-8, Relator: UBIRAJARA CARLOS MENDES, 1A. TURMA, Data de Publicação: 18/01/2012)

    C) ERRADA -- Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.

    Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.

  • CONTINUAÇÃO.


    D) ERRADA --Classificação Doutrinária . São os contratos que dependem apenas do acordo (consenso) das partes para que se tornem perfeitos. A lei não exige forma especial para que se celebrem, podendo ser verbais, escritos, mímicos ou tácitos. Ex: - locação, mandato, parceria rural, etc.

    E) CORRETA Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.
  • A letra "D" trata dos contratos reais: 

    São aqueles que dependem da entrega efetiva do objeto do contrato para que o mesmo se aperfeiçoe. O mero consentimento das partes e o acordo de vontades são insuficientes, sendo necessária a tradição da coisa para que o contrato se considere celebrado.

    Ex: empréstimo, depósito, etc.

  • Código Civil. Atenção: modificações em 2019:

    Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

    Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

    Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

    Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.


ID
971737
Banca
FEC
Órgão
ANS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Segundo o Código Civil brasileiro,a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da:

Alternativas
Comentários
  • Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
  • Resposta correta: LETRA D!

     


ID
978361
Banca
MPE-MT
Órgão
MPE-MT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o princípio de proteção da boa-fé objetiva no Código Civil brasileiro, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • "Princípio da boa-fé objetiva é consagrado pelo STJ em todas as áreas do direito

    Um dos princípios fundamentais do direito privado é o da boa-fé objetiva, cuja função é estabelecer um padrão ético de conduta para as partes nas relações obrigacionais. No entanto, a boa-fé não se esgota nesse campo do direito, ecoando por todo o ordenamento jurídico. 

    “Reconhecer a boa-fé não é tarefa fácil”, resume o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Humberto Martins. “Para concluir se o sujeito estava ou não de boa-fé, torna-se necessário analisar se o seu comportamento foi leal, ético, ou se havia justificativa amparada no direito”, completa o magistrado. 

    Mesmo antes de constar expressamente na legislação brasileira, o princípio da boa-fé objetiva já vinha sendo utilizado amplamente pela jurisprudência, inclusive do STJ, para solução de casos em diversos ramos do direito. 

    A partir do Código de Defesa do Consumidor, em 1990, a boa-fé foi consagrada no sistema de direito privado brasileiro como um dos princípios fundamentais das relações de consumo e como cláusula geral para controle das cláusulas abusivas. 

    No Código Civil de 2002 (CC/02), o princípio da boa-fé está expressamente contemplado. O ministro do STJ Paulo de Tarso Sanseverino, presidente da Terceira Turma, explica que “a boa-fé objetiva constitui um modelo de conduta social ou um padrão ético de comportamento, que impõe, concretamente, a todo cidadão que, nas suas relações, atue com honestidade, lealdade e probidade”. 

    Ele alerta que não se deve confundi-la com a boa-fé subjetiva, que é o estado de consciência ou a crença do sujeito de estar agindo em conformidade com as normas do ordenamento jurídico. 

    Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108925

    Gabarito: letra D

  • Alguns artigos do Código Civil relacionado à boa-fé:

     

    Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

     

    Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

  • O princípio da boa-fé objetiva está abarcado no Código Civil como cláusula geral dos contratos, a saber:

    "Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".

    Pela própria redação do art 422 observa-se que a boa-fé objetiva não é vista apenas como uma obrigação geral, mas também uma norma de conduta em relação aos contratos, mas não restrita a eles.

    Inclusive, temos o art. 113, que assim dispõe:

    "Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

    A respeito do assunto:

    Enunciado nº 24 do CNJ: Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa.

    Enunciado nº 25 do CNJ: O art. 422 do Código Civil não inviabiliza a aplicação pelo julgador do princípio da boa-fé nas fases pré-contratual e pós-contratual.

    Enunciado nº 26 do CNJ: A cláusula geral contida no art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes.

    Enunciado nº 27 do CNJ: Na interpretação da cláusula geral da boa-fé, deve-se levar em conta o sistema do Código Civil e as conexões sistemáticas com outros estatutos normativos e fatores metajurídicos.

    Portanto, observa-se que a assertiva correta é a "D".

    Gabarito do professor: alternativa "D".

ID
980317
Banca
VUNESP
Órgão
ITESP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre os contratos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D - Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

  • A - ERRADA - art. 426, do Código Civil. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    B - ERRADA - Art. 467, do Código Civil. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.

    C - ERRADA - Art. 489, do Código Civil. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.

    D - CORRETA - Art. 480, do Código Civil. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

    E - ERRADA - Art. 424, do Código Civil. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

  • A - ERRADA - art. 426, do Código Civil. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    B - ERRADA - Art. 467, do Código Civil. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.

    C - ERRADA - Art. 489, do Código Civil. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.

    D - CORRETA - Art. 480, do Código Civil. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

    E - ERRADA - Art. 424, do Código Civil. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.


ID
996400
Banca
FCC
Órgão
PGE-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Adquiro um veículo por meio de consórcio de uma grande montadora nacional. Após dez parcelas que paguei regularmente, a inflação do período, de seis por cento, impede-me de prosseguir honrando o contrato, motivo pelo qual pretendo pleitear judicialmente sua resolução, uma vez que nesse mesmo período não tive reajuste salarial. Nessas circunstâncias,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "D"

    A questão trata, em tese, da teoria da imprevisão, prevista nos arts. 478/480, CC. Segundo esses dispositivos somente haverá a resolução do contrato por onerosidade excessiva nos casos de contratos de execução continuada ou diferida, quando a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. Como mencionado na alternativa “d”, a ausência de reajuste salarial e o percentual inflacionário do período não podem servir de fundamento para aplicação da teoria da imprevisão. Além disso tais fatos nao configuraram "extrema vantagem" para o credor.
  • A melhor alternativa para responder esta questão é a assinalada como correta, ou seja, a da Letra "d". Contudo, a questão fala de aquisição de particular de consórcio de grande montadora de veículos, ou seja, de uma relação de consumo, disciplinada pelo CDC, neste caso, nenhuma alternativa estaria correta, porquanto, neste microssistema a teoria aplicada é a da base objetiva, na qual havendo alteração na situação objetiva das partes durante a execução do contrato de prestação continuada, o consumidor, pode pleitear a revisão contratual ou até mesmo a sua rescisão com base na variação da base objetiva, que independe dos requisitos apontados no Código Civil para tanto. Tudo nos termos do artigo 6.º, V, do CDC. 

    Desta maneira, o correto para esta questão, data maxima venia, seria a sua anulação.

  • REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO – ART. 478 DO CC.

    1. Contrato de execução diferida ou de trato sucessivo;

    2. Contrato Comutativo;

    3. Evento extraordinário e imprevisível;

    4. Onerosidade Excessiva;

    5. Extrema vantagem para a outra parte; 

    A quem interessar, segue link com a explicação da professora Bárbara Brasil - TV Supremo. 

    http://www.youtube.com/watch?v=K8a5StWPM7g

  • Teria sucesso aplicando a Teoria da Base Objetiva do CDC já que se trata de contrato de consumo e o CDC não adota a teoria da imprevisão. Portanto, a letra D por uma lado estaria certa, mas por outro não por ser o CDC o aplicável no caso.

  • Enunciado 366, IV Jornada

    O fato extraordinário e imprevisível causador da onerosidade excessiva é aquele que não está coberto objetivamente pelos riscos próprios da contratação

    P.E: Praga, inflação 

  • "Adquiro um veículo por meio de consórcio de uma grande montadora nacional" -> RELAÇÃO DE CONSUMO -> O diploma aplicável ao caso é primariamente o Código de Defesa do Consumidor -> o CDC não adota a teoria da imprevisão -> adota a Teoria da Base Objetiva do contrato -> Basta que fato superveniente torne excessivamente onerosa a obrigação do consumidor, não precisa, pois, ser imprevisível. 

    Muito bem lembrado pelo colega abaixo!

  • Colegas, não entendi então! a ausência de reajuste e a inflação são ou não causa para a teoria da imprevisão? E por quê?

  • O STF recentemente se posicionou que nem o dólar e nem o inflação são motivos imprevisíveis para a resolução(inadimplemento) do contrato.

  • A 3 Cam. do Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, em 3.5.1994, por votação unânime, sendo relator o Juiz Milton Sanseverino (RT 707/102), entendeu que 'a inflação (ainda que elevada) e o quadro recessivo que se abateram com particular intensidade sobre a economia nacional de uma certa época para ca não constituem, a rigor, procedimentos extraordinários e imprevisíveis a justificar a teoria da imprevisão, pois, num país onde o recrudescimento do processo inflacionário é avoengo, apresentando sempre pioras sucessivas, em meio a um quadro de crise econômica, não é absolutamente de estranhar a escalada das taxas de inflação a níveis realmente pesados, porém, nada surpreendentes, nem tampouco o surgimento, mais cedo ou mais tarde, de recessão econômica, como conseqüência inevitável de deflação'.

    Esse julgado fundamentou-se em dois outros precedentes jurisprudenciais daquela Corte (Al 357.619/6-00, 2 Cam., rei. Juiz João Batista Lopes, de 27.7.1992; Al 376.431/3-00, 1 Cam., relator Juiz Souza Aranha, de 28.1.1993).

  • Juliane, não são causa, pois não são considerados como um evento que caracterize onerosidade excessiva. São situações inerentes aos riscos contratuais cotidianos.

  • Colega Marcos ou outro que possa ajudar... de onde vem esse entendimento do STF a respeito da inflação e dólar?

  • É simples.

    A jurisprudência dominante do STJ simplesmente não considera tais fatos como extraordinários e imprevisíveis.
    No livro do Tartuce isso está bem exposto, inclusive com críticas.
    Paz
  • A ausência de aumento salarial combinado com aumento da inflação é totalmente previsível no país que vivemos. 

  • Os requisitos de a prestação se tornar excessivamente onerosa para uma parte e a ocorrência de extrema vantagem para a outra são cumulativos. Assim, não basta que a circunstância seja de extremo ônus para um dos contratantes, sendo preciso também que o outro esteja de se beneficiando disso.

  • A questão trata da teoria da imprevisão.

    Deve-se entender que o fator onerosidade, a fundamentar a revisão ou mesmo a resolução do contrato, não necessita da prova de que uma das partes auferiu vantagens, bastando a prova do prejuízo e do desequilíbrio negocial. Nesse sentido, foi aprovado na IV Jornada de Direito Civil o Enunciado n. 365 CJF/STJ, que prevê que “a extrema vantagem do art. 478 deve ser interpretada como elemento acidental da alteração de circunstâncias, que comporta a incidência da resolução ou revisão do negócio por onerosidade excessiva, independentemente de sua demonstração plena”.

    Por fim, entra em cena o fator imprevisibilidade, que tanto suscita dúvidas e debates. No presente capítulo foi demonstrado que, para a aplicação da revisão por imprevisibilidade, há a necessidade de comprovação dessas alterações da realidade, ao lado da ocorrência de um fato imprevisível e/ou extraordinário, sem os quais não há como invocá-la. O pressuposto é, portanto, que o contrato deve ser cumprido enquanto se conservarem imutáveis as condições externas. Havendo alterações das circunstâncias, modifica-se a execução, tentando restabelecer-se o status quo ante. (Tartuce, Flávio. Direito Civil: teoria geral dos contratos e contratos em espécie – v. 3. – 14. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019. P. 269)

    Voltando ao tema central deste capítulo, apesar do conhecimento pacífico e da aceitação da revisão contratual por fato superveniente, infelizmente poucos casos vêm sendo enquadrados como imprevisíveis por nossos Tribunais, realidade que se esperava mudar com o advento do Código Civil de 2002. Isso porque a jurisprudência nacional sempre considerou o fato imprevisto tendo como parâmetro o mercado, o meio que envolve o contrato, não a parte contratante. A partir dessa análise, em termos econômicos, na sociedade pós-moderna globalizada, nada é imprevisto, tudo se tornou previsível. Não seriam imprevisíveis a escala inflacionária, o aumento do dólar ou o desemprego, não sendo possível a revisão contratual motivada por tais ocorrências. A título exemplificativo, veja-se antiga decisão do STJ:

    “Civil. Teoria da Imprevisão. A Escalada Inflacionária não é um fator imprevisível, tanto mais quando avençada pelas partes a incidência de Correção Monetária precedentes. Recurso não conhecido” (STJ, REsp 87.226/DF (9600074062), 3.ª Turma, Rel. Min. Costa Leite, Decisão: por unanimidade, não conhecer do Recurso Especial, j. 21.05.1996, DJ 05.08.1996, p. 26.352. Veja: AgA 12.795/RJ, AgA 51.186/SP, AgA 58.430/SP).

    Esse tipo de interpretação, na verdade, torna praticamente impossível rever um contrato por fato superveniente a partir do Código Civil de 2002, retirando a efetividade do princípio da função social dos contratos e da boa-fé objetiva, normalmente utilizados como fundamentos para a revisão contratual.  (Tartuce, Flávio. Direito Civil: teoria geral dos contratos e contratos em espécie – v. 3. – 14. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019. P. 272/273)

    DIREITO CIVIL. MAXIDESVALORIZAÇÃO DO REAL EM FACE DO DÓLAR AMERICANO E TEORIAS DA IMPREVISÃO E DA ONEROSIDADE EXCESSIVA.

    Tratando-se de relação contratual paritária - a qual não é regida pelas normas consumeristas -, a maxidesvalorização do real em face do dólar americano ocorrida a partir de janeiro de 1999 não autoriza a aplicação da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, com intuito de promover a revisão de cláusula de indexação ao dólar americano. Com efeito, na relação contratual, a regra é a observância do princípio pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes e, por conseguinte, impõe ao Estado o dever de não intervir nas relações privadas. Ademais, o princípio da autonomia da vontade confere aos contratantes ampla liberdade para estipular o que lhes convenha, desde que preservada a moral, a ordem pública e os bons costumes, valores que não podem ser derrogados pelas partes. Desse modo, a intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes das circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) e de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva), que comprometam o valor da prestação, demandando tutela jurisdicional específica, tendo em vista, em especial, o disposto nos arts. 317, 478 e 479 do CC. Nesse passo, constitui pressuposto da aplicação das referidas teorias, a teor dos arts. 317 e 478 do CC, como se pode extrair de suas próprias denominações, a existência de um fato imprevisível em contrato de execução diferida, que imponha consequências indesejáveis e onerosas para um dos contratantes. A par disso, o histórico inflacionário e as sucessivas modificações no padrão monetário experimentados pelo País desde longa data até julho de 1994, quando sobreveio o Plano Real, seguido de período de relativa estabilidade até a maxidesvalorização do real em face do dólar, ocorrida a partir de janeiro de 1999, não autorizam concluir pela inexistência de risco objetivo nos contratos firmados com base na cotação da moeda norte-americana, em se tratando de relação contratual paritária. REsp 1.321.614-SP, Rel. originário Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/12/2014, DJe 3/3/2015. Informativo 556 do STJ.


    A) não terei sucesso, porque embora a ausência de reajuste salarial e o índice de inflação caracterizem fatos extraordinários e imprevisíveis, não houve manifesta vantagem para o credor.

    Não terei sucesso, pois a ausência de reajuste salarial e o percentual inflacionário do período não podem servir de fundamento para aplicação da teoria da imprevisão, não se tratando de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis e não se configurando extrema vantagem para o credor.

    Incorreta letra “A”.

    B) terei sucesso, pois a união dos dois acontecimentos, ausência de reajuste salarial e índice de inflação do período, caracterizam fatos extraordinários e imprevisíveis, enquadrando-se na teoria da imprevisão.

    Não terei sucesso, pois a ausência de reajuste salarial e o percentual inflacionário do período não podem servir de fundamento para aplicação da teoria da imprevisão, não se tratando de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis e não se configurando extrema vantagem para o credor.

    Incorreta letra “B”.

    C) terei sucesso, pois a análise geral dos fatos caracterizará abuso do direito em favor do credor, com prejuízo indevido para mim enquanto devedor.

    Não terei sucesso, pois a ausência de reajuste salarial e o percentual inflacionário do período não podem servir de fundamento para aplicação da teoria da imprevisão, não se tratando de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis e não se configurando extrema vantagem para o credor.

    Incorreta letra “C”.

    D) não terei sucesso, pois a ausência de reajuste salarial e o percentual inflacionário do período não podem servir de fundamento para aplicação da teoria da imprevisão, não se tratando de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis e não se configurando extrema vantagem para o credor.

    Não terei sucesso, pois a ausência de reajuste salarial e o percentual inflacionário do período não podem servir de fundamento para aplicação da teoria da imprevisão, não se tratando de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis e não se configurando extrema vantagem para o credor.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    E) terei sucesso se completar pelo menos um ano da aquisição, que é condição essencial para aplicação da teoria da imprevisão no tempo.

    Não terei sucesso, pois a ausência de reajuste salarial e o percentual inflacionário do período não podem servir de fundamento para aplicação da teoria da imprevisão, não se tratando de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis e não se configurando extrema vantagem para o credor.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

     

    Sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor:

    Informativo 556 do STJ:

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. HIPÓTESE DE INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA BASE OBJETIVA OU DA BASE DO NEGÓCIO JURÍDICO.

    A teoria da base objetiva ou da base do negócio jurídico tem sua aplicação restrita às relações jurídicas de consumo, não sendo aplicável às contratuais puramente civis. A teoria da base objetiva difere da teoria da imprevisão por prescindir da imprevisibilidade de fato que determine oneração excessiva de um dos contratantes. Pela leitura do art. 6°, V, do CDC, basta a superveniência de fato que determine desequilíbrio na relação contratual diferida ou continuada para que seja possível a postulação de sua revisão ou resolução, em virtude da incidência da teoria da base objetiva. O requisito de o fato não ser previsível nem extraordinário não é exigido para a teoria da base objetiva, mas tão somente a modificação nas circunstâncias indispensáveis que existiam no momento da celebração do negócio, ensejando onerosidade ou desproporção para uma das partes. Com efeito, a teoria da base objetiva tem por pressuposto a premissa de que a celebração de um contrato ocorre mediante consideração de determinadas circunstâncias, as quais, se modificadas no curso da relação contratual, determinam, por sua vez, consequências diversas daquelas inicialmente estabelecidas, com repercussão direta no equilíbrio das obrigações pactuadas. Nesse contexto, a intervenção judicial se daria nos casos em que o contrato fosse atingido por fatos que comprometessem as circunstâncias intrínsecas à formulação do vínculo contratual, ou seja, sua base objetiva. Em que pese sua relevante inovação, a referida teoria, ao dispensar, em especial, o requisito de imprevisibilidade, foi acolhida em nosso ordenamento apenas para as relações de consumo, que demandam especial proteção. Ademais, não se admite a aplicação da teoria do diálogo das fontes para estender a todo direito das obrigações regra incidente apenas no microssistema do direito do consumidor. De outro modo, a teoria da quebra da base objetiva poderia ser invocada para revisão ou resolução de qualquer contrato no qual haja modificação das circunstâncias iniciais, ainda que previsíveis, comprometendo em especial o princípio pacta sunt servanda e, por conseguinte, a segurança jurídica. Por fim, destaque-se que, no tocante às relações contratuais puramente civis, quer dizer, ao desamparo das normas protetivas do CDC, a adoção da teoria da base objetiva, a fim de determinar a revisão de contratos, poderia, em decorrência da autuação jurisdicional, impor indesejáveis prejuízos reversos àquele que teria, em tese, algum benefício com a superveniência de fatos que atinjam a base do negócio. REsp 1.321.614-SP, Rel. originário Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/12/2014, DJe 3/3/2015.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

  • eu hein, parece criptografado

  • eu hein, parece criptografado

  • coronavírus e as medidas tomadas para o seu combate identificam-se como fato superveniente imprevisível, que acarretou o desemprego da autora, com drástica redução da renda familiar, gerando-lhe uma onerosidade excessiva, caso seja obrigada a pagar do valor do aluguel nos termos contratados.


ID
1010290
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos a contratos.

Na celebração dos contratos, as partes devem observar os limites da função social do contrato e os princípios da probidade e da boa-fé.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Art. 421 CC. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

    Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • GABARITO: CERTO

    Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.

    Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.

    Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que:

    I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução;

    II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e

    III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.


ID
1031065
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere ao negócio jurídico e aos atos ilícitos, julgue os itens subsequentes.

O inadimplemento contratual voluntário, por si só, não enseja reparação por danos morais ainda que cause frustração na real expectativa da parte inocente.

Alternativas
Comentários
  • Apelação cível. Seguros. Plano de saúde. A operadora de plano de saúde não pratica ato ilícito gerador de dano moral, por si só, ao negar a cobertura de determinado procedimento, baseada em cláusula, segundo sua interpretação contratual. O STJ já teve oportunidade de assentar que "o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro...

    (TJ-RS - AC: 70048318158 RS , Relator: Ney Wiedemann Neto, Data de Julgamento: 31/05/2012, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/06/2012)
  • Há que se verificar se houve culpa para que haja reparação por perdas e danos e, excepcionalmente por danos morais.

  • DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE COBERTURA RELATIVA A STENT. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. 
    - É nula a cláusula contratual que exclua da cobertura órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor. 
    
    - Embora o mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de danos morais, é reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada.
    - Recurso especial provido.
    REsp 1364775 / MG
  • Correta. Vejam o teor do precedente seguinte, verbis:

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE COBERTURA RELATIVA A STENT. ABUSIVIDADE. DANO MORAL.

    - É nula a cláusula contratual que exclua da cobertura órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor.

    - Embora o mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de danos morais, é reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada.

    - Recurso especial provido.

    (REsp 1364775/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013)


  • o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade

  • STJ:

    "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIOJURISPRUDENCIAL COMPROVADO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DEPROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.

    1.- Dissídio jurisprudencial comprovado.

    2.- "O inadimplemento de contrato, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. É certo que a inobservância de cláusulas contratuais pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível." (REsp 876.527⁄RJ).

    3.- Agravo improvido".

    (AgRg no AREsp 287.870⁄SE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,julgado em 14⁄05⁄2013, DJe 05⁄06⁄2013).

  • TÍTULO IV
    Do Inadimplemento das Obrigações

     CAPÍTULO I
    Disposições Gerais

    Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

    LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Código  de Direito Civil.


  • Dano moral: ofensa a direito da personalidade.

    Isso é questão para a reparação por dano material (ex.: deixei de pagar a última parcela de uma compra e venda de um casa - cabe dano moral?!?!?!?! Não).

    Questão que serve para afastar a generalização do dano moral (hoje em dia qualquer pessoa que se sente lesada alega que sofreu dano moral, mesmo que seus direitos da personalidade estejam intactos - o que não é o correto).

  • G A B A R I T O :   C E R T O .

  • No mesmo sentido:
    “Ricardo e Andrea adquiriram imóvel residencial de uma construtora que prometeu a entrega do bem em janeiro de 2013. Entretanto, o imóvel foi entregue somente em fevereiro de 2014, o que obrigou o casal a residir na casa de parentes por um ano. Nessa situação, os adquirentes fazem jus a indenização por danos morais em razão do atraso na entrega do imóvel” (CESPE/TRE-GO/2015) – Assertiva ERRADA, pois segundo o STJ, mero inadimplemento de contrato, por si só, não acarreta dano moral.

  • Essa parte da afirmativa, a meu ver, torna-a errada: "ainda que cause frustração na real expectativa da parte inocente" - posto que, se contratante nutria legítima expectativa do adimplemento contratual, violada restará a boa-fé objetiva, o que ensejaria o direito à percepção da indenização por danos morais, de forma in re ipsa.

  • Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

  • Código Civil:

    Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

     AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. NÃO-OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em regra, o simples inadimplemento contratual não gera indenização por danos morais. Precedentes.

    2. A Corte local, no caso em apreço, analisou exaustivamente a questão, chegando à conclusão de que não houve dano moral indenizável. Alterar esta conclusão demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, que é aplicável ao recurso fundado em ambas as alíneas do permissivo constitucional.

    3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no AREsp 141971 SP 2012/0020561-3. Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. T4. Quarta Turma. DJe 27/04/2012).


    O inadimplemento contratual voluntário, por si só, não enseja reparação por danos morais ainda que cause frustração na real expectativa da parte inocente. 


    Gabarito – CERTO.


  • Enunciado 159 do CJF: "o dano moral, assim compreendido todo o dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material".

  • Amigos... "por sí só", deixou a questão correta!!

  • E a responsabilidade civil pela violação à boa fé objetiva (real expectativa da parte inocente)? Alguém pode esclarecer?

  • Thaís, vou ajudar: o entendimento jurisprudencial acerca do tema afirma que o mero inadimplemento contratual não enseja de forma direta e presumida danos de ordem moral. Ou seja, a parte inocente tem que comprovar reais danos a sua esfera psicológica, a sua imagem ou a sua honra, não merecendo prosperar qualquer pedido de indenização por danos morais baseado no simples aborrecimento, ou percalços do dia a dia, ou expectativas de direito. 

    Espero que tenha ajudado.

  • RESOLUÇÃO:

    Segundo STJ, o mero inadimplemento do contrato não causa, por si só, perdas e danos à parte adversa.

    Resposta: CORRETO


ID
1039603
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Para a resolução do contrato por aplicação da teoria da imprevisão, conforme estabelece o Código Civil, é necessária a prova de que.

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Da Resolução por Onerosidade Excessiva

    Art. 478 CC. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Pela segunda vez resolvo de forma errada essa questão, sendo uma dessas vezes na hora da própria prova do Bacen... 

    Não consigo entender! Particularmente, entendo não haver resposta possível. Alguém pode me ajudar?

    O comando da questão não se refere a onerosidade excessiva, data vênia, Sr. munir prestes e sim à teoria da imprevisão. 

    A teoria da imprevisão está no art. 317 do CC:

    "Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação"

    Não é requisito, portanto para a revisão contratual, que tenha havido extrema vantagem para a outra parte e não se refere em momento algum a fatos extraordinários , como aduz a letra "e". 

    Coloquei a letra "d" , que embora mencione de forma equivocada "fatos extraordinários", para mim, seria a questão menos errada, uma vez que conjuga os elementos necessários para caracterização da teoria da imprevisão - quais sejam - prestação desproporcional e momento de sua execução. 


  • Embasamento legal para a teoria da onerosidade excessiva:

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    (...)

    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    Embasamento legal para a teoria da imprevisibilidade contratual:

    Código Civil

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Reposta correta: Letra E

  • Pessoal complica.....


    CDC –> o acontecimento extraordinário que modifica o contrato NÃO precisa ser imprevisível 

    Obs.: no CDC a consequência será a MODIFICAÇÃO das cláusulas do contrato.


    CC –> o acontecimento extraordinário que modifica o contrato precisa ser imprevisível (se ele for previsível o contrato não poderá ser "resolvido").

    Obs.: no CC a conseqüência é a RESOLUÇÃO do contrato

  • Olá...

    Bom a questão é clara ao dizer sobre qual das teorias se referia, a TEORIA DA IMPREVISÃO (Francesa)

    O amigo Gustavo fez uma breve diferenciação entre a TEORIA DA BASE DO NEGÓCIO JURÍDICO (Alemanha) e a TEORIA DA IMPREVISÃO (França).

    Todavia, gostaria comentar a respeito do que a amiga (Gabriela) citou.

    Não obstante o gabarito oficial tenha sido a letra “E”, a razão está com a Gabriela, mas com o fundamento do art. 478 e não do art. 317, como citado. Pois o art. 317 trata da Teoria da Excessiva Onerosidade, origem Italiana e não da Teoria da imprevisão informada pela questão. Há singelas diferenças entre elas...

    Contudo, o que a amiga disse corretamente, mas com fundamento equivocado, encontrasse no Enunciado 365 da IV Jornada de Direito Civil, que por sua vez é nítido ao afirmar que:

    “Art. 478. A extrema vantagem do art. 478 deve ser interpretada como elemento acidental da alteração das circunstâncias, que comporta a incidência da resolução ou revisão do negócio por onerosidade excessiva, independentemente de sua demonstração plena.”

    Por oportuno, vou compartilhar os requisitos de cada teoria incorporada em nosso CC/02 e CDC:

    A - Teoria da Imprevisão (Francesa) – Art. 478 cc/02 - Requisitos:

    I – somente em contrato de execução sucessiva ou diferida;

    II – Fato extraordinário e imprevisível (fato totalmente imprevisto);

    III – Onerosidade excessiva;

    IV – Extrema vantagem para uma das partes (Não se trata de requisito, mera consequência) – A questão cobrou o texto da Lei... esse é o problema!!!;

    V – Somente o devedor pode pedir a resolução do contrato;

    VI – Possibilidade de revisão contratual (art. 479) depende de aceitação do credor.

    B – Teoria da Quebra da Base do Negócio Jurídico (Alemã) – Art. 6 CDC - Requisitos:

    I – somente em contrato de execução diferida e sucessiva

    II – Fato Extraordinário e não esperado (houve previsão, porém acreditou não acontecer)

    III – Onerosidade excessiva;

    IV – Possibilidade de pedido de revisão (Princ. Conservação do NJ)

    C- Teoria da Excessiva Onerosidade (Italiana) – Art. 317 cc/02 – Requisitos:

    I – em qualquer prestação (dar, fazer, não fazer);

    II – Fato extraordinário e imprevisível;

    III – Onerosidade Excessiva;

    IV – Qualquer das partes pode pedir a revisão.

    Por favor, críticas, correções, sugestões são sempre bem vindas!!!


  • Caros, vou tentar passar o resumo da ópera, seguindo os ensinamentos de Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald.


    1) Teoria do CDC: chama-se teoria da onerosidade excessiva. É a mais "branda" de todas. Só exige, de fato, que haja onerosidade excessiva para uma das partes (normalmente, consumidor) para ser aplicada.

    2) Teoria da imprevisão pura (1970): é a teoria intermediária, clássica. São requisitos de sua aplicação: a) contrato de trato sucessivo; b) onerosidade excessiva; álea extraordinária (imprevisível); d) inexistência de culpa para as partes.

    3) Teoria adotada pelo CC/02: é uma teoria da imprevisão PIORADA, ou seja, mais "dura". Além dos requisitos da teoria da imprevisão, ainda acrescenta mais um: que a onerosidade excessiva de uma das partes seja proporcional ao lucro da outra.

    Por isso, apenas a Letra E está correta. Veja que o enunciado pede "de acordo com o CC/02".

    Espero ter ajudado.

  • Só para tirar a dúvida de Gabriela, que também tive, a questão fala em RESOLUÇÃO e, por isso, além de haver DESPROPORÇÃO entre o pactuado e o que deve ser executado, tem-se: EVENTO EXTRAORDINÁRIO OU IMPREVISÍVEL + ONEROSIDADE EXCESSIVA PARA O DEVEDOR (sim, só ele pode pedir a RESOLUÇÃO) + VANTAGEM EXCESSIVA PARA O CREDOR. A colega trouxe o artigo 317 do CC/2002, que foi muito bem posto. Por quê? Porque neste artigo se fala em Teoria da Imprevisão, mas NÃO PARA RESOLVER O CONTRATO, mas para a possibilidade de sua REVISÃO. Neste caso, basta o que preconiza a letra "d" , já que o artigo 317 diz que "Quando, por motivos IMPREVISÍVEIS, sobrevier DESPROPORÇÃO manifesta entre o VALOR da prestação devida e o do momento de sua EXECUÇÃO, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação".

    Enfim: art. 317: revisão, por pedido de qualquer das partes, bastando a desproporção entre o valor e o momento de sua execução

    art. 478: resolução, por pedido do devedor. Preenchidos os requisitos expostos na letra "e"

  • E) art. 478/CC: Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

  • TEORIA DA IMPREVISÃO (ART.317 CC)

    Exceção ao princípio do Nominalismo, permitindo a REVISÃO CONTRATUAL, para aplicar-lhe o valor “REAL” da prestação

    REVISÃO CONTRATUAL – Requisitos:

    Fato Superveniente + Imprevisibilidade + Onerosidade excessiva


  • A banca se blindou ao colocar "conforme estabelece o Código Civil", mas a melhor doutrina tem entendido não ser estritamente necessária a verificação de uma extrema vantagem para a uma parte, bastando a prova do prejuízo da outra e do desequilíbrio negocial, também chamado de quebra do sinalagma obrigacional (por todos, TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil - volume único. 4ª ed. 2014).

    Não é outro o entendimento consubstanciado no Enunciado n. 365 do CFJ/STJ, confira-se: “a extrema vantagem do art. 478 deve ser interpretada como elemento acidental da alteração de circunstâncias, que comporta a incidência da resolução ou revisão do negócio por onerosidade excessiva, independentemente de sua demonstração plena”.

  • Cespe viaja. Pede teoria da imprevisão e cobra onerosidade excessiva. Questão deveria ser anulada ou gabarito deveria ser "D"

     

    Teoria da imprevisão

    Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.

     

    Teoria da resolução por onerosidade excessiva

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

  • Excelente explicação de Cássia Alves.

     

  • A questão trata da resolução do contrato pela teoria da imprevisão.

    Código Civil:

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    A) tenha sobrevindo desproporção manifesta entre o valor da prestação e o momento da execução, com extrema vantagem para a outra, em virtude de fato superveniente ao contrato.

    Tenha sobrevindo onerosidade excessiva para uma parte, com extrema vantagem para a outra, em virtude de fatos extraordinários e imprevisíveis.

    Incorreta letra “A”.


    B) a prestação de uma das partes tenha se tornado excessivamente onerosa em virtude de acontecimentos imprevisíveis, ainda que sem extrema vantagem para a outra.


    A prestação de uma das partes tenha se tornado excessivamente onerosa em virtude de acontecimentos imprevisíveis, e com extrema vantagem para a outra.

    Incorreta letra “B”.

    C) a prestação de uma das partes tenha se tornado excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários, ainda que previsíveis.

    A prestação de uma das partes tenha se tornado excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários, e imprevisíveis.

    Incorreta letra “C”.

    D) tenha sobrevindo, em virtude de acontecimentos extraordinários, desproporção manifesta entre o valor da prestação e o momento da execução.

    Tenha sobrevindo, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, onerosidade excessiva para uma parte, com extrema vantagem para a outra.

    Incorreta letra “D”.


    E) a prestação de uma das partes tenha se tornado excessivamente onerosa em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, com extrema vantagem para a outra.

    A prestação de uma das partes tenha se tornado excessivamente onerosa em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, com extrema vantagem para a outra.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.
  • a) tenha sobrevindo desproporção manifesta entre o valor da prestação e o momento da execução, com extrema vantagem para a outra, em virtude de fato superveniente ao contrato. - FALTOU A ONEROSIDADE PARA A OUTRA PARTE.

    b) a prestação de uma das partes tenha se tornado excessivamente onerosa em virtude de acontecimentos imprevisíveis, ainda que sem extrema vantagem para a outra. DEVE HAVER ONEROSIDADE PARA UMA PARTE E VANTAGEM PARA A OUTRA

    c) a prestação de uma das partes tenha se tornado excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários, ainda que previsíveis. - IMPREVISÍVEL.

    d) tenha sobrevindo, em virtude de acontecimentos extraordinários, desproporção manifesta entre o valor da prestação e o momento da execução. - FALTOU A ONEROSIDADE PARA UMA PARTE E VANTAGEM PARA A OUTRA

    e) a prestação de uma das partes tenha se tornado excessivamente onerosa em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, com extrema vantagem para a outra.


ID
1042045
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do direito das obrigações e dos contratos, julgue os itens a seguir.


O princípio da boa- fé objetiva impõe o dever de cumprir a obrigação principal e várias obrigações acessórias, entre elas, a obrigatoriedade de o contratante fornecer ao outro todas as informações necessárias para que este possa formar opinião esclarecida quanto a firmar ou não o contrato.

Alternativas
Comentários
  • Várias obrigações acessórias? Não seriam todas? É claro que num vale considerar errado por isso!


  • Apenas uma observação: hoje não se deve usar o termo obrigações acessorias ou secundárias, mas sim anexas ou laterais.
  • Desdobramentos da Boa Fé Objetiva:

     

    1. Venire contra factum proprium;

    2. To quoque;

    3. Exceptio Doli;

    4. Claúsula de Stoppel; 

    5. Duty to Mitigate the loss;

     

    Lumus!

  • "O princípio da boa-fé objetiva é o dever imposto a quem quer que tome parte em relação negocial, de agir com lealdade e cooperação, abstendo-se de condutas que possam esvaziar as legítimas expectativas da outra parte. Daí decorre múltiplos deveres anexos, deveres de condutas que impõe às partes, ainda na ausência de previsão legal ou contratual, o dever de agir com lealdade."

  • Exatamente, princípio da boa-fé -> antes, durante e após o contrato.

    LoreDamasceno.


ID
1048969
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Diante de chuva forte e inesperada, Márcio constatou a inundação parcial da residência de sua vizinha Bianca, fato este que o levou a contratar serviços de chaveiro, bombeamento d’água e vigilância, de modo a evitar maiores prejuízos materiais até a chegada de Bianca.

Utilizando-se do quadro fático fornecido pelo enunciado, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • "Na verdade, BIANCA TERÁ, SIM, DE REEMBOLSAR AS DESPESAS EFETUADAS POR MÁRCIO. Assim entendemos porque, ao assumir o controle da situação, Márcio agiu dentro do interesse presumível de Bianca. Ao proceder desse modo, ele atuou nos termos de uma GESTÃO DE NEGÓCIOS.

    Por gestão de negócios, entende SILVIO VENOSA, "a intervenção em negócio alheio, sem autorização do titular, no interesse e de acordo com a vontade presumida deste" (Direito Civil, vol. III, São Paulo, Atlas, 2005, pp. 453). O exemplo dado pelo autor aproxima-se bastante da questão em análise: "O vizinho passa a zelar e manter a casa de quem se ausentou, sem deixar notícia; paga-lhe as contas; conserva o jardim; alimenta o animal de estimação; exerce vigilância".

    Outro não é o ponto de vista de PABLO STOLZE e RODOLFO PAMPLONA: "Entende-se por gestão de negócios a atuação de um indivíduo, sem autorização do interessado, na administração de negócio alheio, segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono" (Novo Curso de Direito Civil, vol. II, São Paulo, Saraiva, 2007, pp. 338).

    Pelo exposto, é fácil perceber que A GESTÃO DE NEGÓCIOS NÃO TEM NATUREZA DE CONTRATO. Tanto é verdade que o nosso legislador civil arrolou o instituto no Título referente aos ATOS UNILATERAIS (arts. 861 a 875). TRATA-SE, POR ASSIM DIZER, DE UM ATO JURÍDICO PAUTADO NA VONTADE DE UMA ÚNICA PARTE - NO CASO, O GESTOR -, QUE ATUA NO INTERESSE PRESUMÍVEL DE PESSOA ESTRANHA À RELAÇÃO, QUE É O DONO DO NEGÓCIO.

    (...)

    Observe-se, ademais, que de acordo com o art. 869 do nosso Código Civil, "Se o negócio for utilmente administrado, cumprirá ao dono as obrigações contraídas em seu nome, reembolsando ao gestor as despesas necessárias ou úteis que houver feito, com os juros legais, desde o desembolso, respondendo ainda pelos prejuízos que este houver sofrido por causa da gestão".

    Nossa lei, portanto, deixa claro que o dono do negócio terá a obrigação de indenizar o gestor das despesas necessárias ou úteis que tiver feito, acrescidas dos juros legais, além de responder pelos prejuízos que este veio a sofrer em decorrência da gestão.

    Logo, forçoso concluir que os atos de solidariedade e espontaneidade de Márcio na proteção dos bens de Bianca são realmente capazes de gerar a responsabilidade desta em reembolsar as despesas necessárias efetivadas, acrescidas dos juros legais."


    Fonte: EVP


  • A e B: incorretas, pois é justamente o contrário, ou seja, o gestor de negócios tem direito de ser reembolsado, com acréscimo de juros legais (arts. 869, caput, e 870 do CC); C: incorreta, pois se o gestor se fizer substituir por outrem, responderá sim pela falta do substituto (art. 867 do CC); D: correta (arts. 869, caput, e 870 do CC).

  • A questão traz situação que o CC classifica como gestão de negócios. Vejamos:

    Art. 861. Aquele que, sem autorização do interessado, intervém na gestão de negócio alheio, dirigi-lo-á segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, ficando responsável a este e às pessoas com que tratar.

    Diante da definição acima, passaremos a analisar as alternativas:

    Alternativa “a”: Está incorreta, pois Márcio atuou no interesse de Bianca, preservando seus bens, não havendo que se falar em indenização em favor de Bianca. Será Márcio quem terá o direito de ser reembolsado das despesas para manutenção dos bens de Bianca. Vejamos:

    Art. 869. Se o negócio for utilmente administrado, cumprirá ao dono as obrigações contraídas em seu nome, reembolsando ao gestor as despesas necessárias ou úteis que houver feito, com os juros legais, desde o desembolso, respondendo ainda pelos prejuízos que este houver sofrido por causa da gestão.

    Alternativa “b”: Valendo-se da redação do art. 869, do CC acima transcrito, conclui-se que a alternativa “b” está incorreta, pois Bianca terá que adimplir as obrigações contraídas pelo gestor em seu nome.

    Alternativa “c”: De acordo com o CC:

    Art. 867. Se o gestor se fizer substituir por outrem, responderá pelas faltas do substituto, ainda que seja pessoa idônea, sem prejuízo da ação que a ele, ou ao dono do negócio, contra ela possa caber.

    Parágrafo único. Havendo mais de um gestor, solidária será a sua responsabilidade.

    A alternativa está incorreta, pois segundo o artigo acima transcrito, o gestor que se faz substituir por outrem, responde pelas faltas do substituto.

    Alternativa “d”: É a correta, de acordo com o artigo 869, do CC que estabelece a obrigação de Bianca indenizar Márcio, com juros legais, se o negócio for utilmente administrado.



  • Trata-se de gestão de negócios disciplinada nos artigos 861 a 875 do CC, no capitulo destinado aos ATOS UNILATERAIS. 

    Ocorre quando um terceiro, sem autorização do dono da coisa, intervém em sua gestão, dirigindo-a de acordo com o interesse e a vontade presumível do dono. Diz o código, que apesar de não ser necessária a autorização do dono da coisa, o gestor deve, sempre que possível, comunica-lo do fato e aguardar a sua resposta. 

    Se a gestão agir contra a vontade do interessado, ficará responsável  pelos prejuízos suportados, inclusive os oriundos de força maior, além de ter que restituir as coisas ao seu status quo ante ou indenizar a diferença, caso o prejuízo seja maior que o proveito auferido pelo interessado.cabe destacar que o gestor também responderá por qualquer prejuízo que ocorra por sua culpa. O gestor responderá por caso fortuito nos casos em que faça operações arriscadas ou quando agir de acordo com o seu próprio interesse em detrimento do dono da coisa.  

     O gestor velará pelo negócio até que o dono retome a situação, podendo se fazer substituído por outrem, mas nesse caso não deixará de ser responsável, respondendo pelas faltas e falhas de seu substituto.

    Havendo mais de um gestor, a responsabilidade será SOLIDARIA. 

     

        


  • Diante de chuva forte e inesperada, Márcio constatou a inundação parcial da residência de sua vizinha Bianca, fato este que o levou a contratar serviços de chaveiro, bombeamento d’água e vigilância, de modo a evitar maiores prejuízos materiais até a chegada de Bianca. 

    Resposta:

    Trata-se de Gestão de Negócio:

    Fundamento:

    Art. 869 CC/02 - Se o negócio for ultimente administrado, cumprirá o dono as obrigações contraídas em eu nome, reembolsando ao gestor as despesas necessárias ou úteis que houver feito, com juros legais, desde o desembolso, respondendo ainda pelo prejuízos que este houver sofrido por causa da gestão.

    Parágrafo 1º A utilidade, ou necessidade, da despesa, apreciar-se-á não pelo resultado obtido, mas segundo as circunstâncias da ocasião em que se fizerem.

    Parágrafo 2º Vigora o disposto neste artigo, ainda quando o gestor, em erro quanto ao dono do negócio, der  a outra  pessoa as contas da gestão.

    Art.861 CC/02

    Aquele que, sem autorização do interessado, intervém na gestão de negócio alheio, dirigi-lo-á segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, ficando responsável a este às pessoas com que tratar.

    Márcio agiu segundo interesse e vontade presumível de Bianca, o que significa dizer; agiria assim se estive presente, portanto gabarito é:

    D - Os atos de solidariedade e espontaneidade de Márcio na proteção dos bens de Bianca são capazes de gerar a responsabilidade desta em reembolsar as despesas necessárias efetivadas, acrescidas de juros legais.

     

     

  • Não faz o menoooor sentido!!!!!!!!!!!

  • Art. 869, CC. Se o negócio for utilmente administrado, cumprirá ao dono as obrigações contraídas em seu nome, reembolsando ao gestor as despesas necessárias ou úteis que houver feito, com os juros legais, desde o desembolso, respondendo ainda pelos prejuízos que este houver sofrido por causa da gestão.

  • Rapaz a menina nem pediu pra ele fazer nada e ainda é obrigada a pagar com juros...

    Próxima vez deixe molhar viu...

  • Bizarro kkkk

  • a menina ainda tem que pagar com juros uma coisa que ela nem consentiu KKKKK isso é tão sem lógico.

  • Da próxima deixe inundar!

  • gabarito: D

  • li, reli e não entendi

  • Gabarito Letra D "

    CAPÍTULO II

    Da Gestão de Negócios

    Art. 869. Se o negócio for utilmente administrado, cumprirá ao dono as obrigações contraídas em seu nome, reembolsando ao gestor as despesas necessárias ou úteis que houver feito, com os juros legais, desde o desembolso, respondendo ainda pelos prejuízos que este houver sofrido por causa da gestão.

    § 1 A utilidade, ou necessidade, da despesa, apreciar-se-á não pelo resultado obtido, mas segundo as circunstâncias da ocasião em que se fizerem.

    § 2 Vigora o disposto neste artigo, ainda quando o gestor, em erro quanto ao dono do negócio, der a outra pessoa as contas da gestão.

  • Assinale a INCORRETA

    GABARITO LETRA C

    Seção III

    Da Estipulação em Favor de Terceiro

    Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.

    Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438.

    Art. 437. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor.

    Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.

    Parágrafo único. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.

    Cada dia aprendemos mais, não desista !!!!

    Bons Estudos *-*

  • Não conversem com a questão.

  • GESTÃO DE NEGÓCIOS

    BOA FÉ

  • VIZINHOS, SE ESTÃO LENDO ESSE COMENTÁRIO, E MINHA CASA INUNDAR, NÃO CHAMEM NINGUÉM POR FAVOR, DEIXE INUNDAR KKKKKKKKKKKKKKKK

    INSTAGRAM COM DICAS PARA OAB E CONCURSOS @DIREITANDO_SE. Até o exame XXXII estarei postando o #minutoOAB, vídeos curtos com dicas infalíveis sobre os assuntos mais cobrados.

    TE VEJO LÁ!

  • Essa eu não esqueço mais, pelo amor de Deus.

  • Confesso que essa eu acertei pelo bom senso kkkkkkk não lembro de ter visto isso na lei.


ID
1052881
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens a seguir, referentes aos contratos.

Quando as partes fixarem o momento para o cumprimento das obrigações, mas as condutas praticadas por uma delas revelarem que não será adimplente ao tempo convencionado, entender-se-á viável o exercício do direito resolutório de forma antecipada.

Alternativas
Comentários
  • Enunciado 437 da JD do CJF - art. 475 - a resolução da relação jurídica contratual pode decorrer de inadimplemento antecipado.

  • No Livro Curso de Direito Civil - Contratos, de Cristiano Chaves e Marcelo Rosenvald (2013, p. 461/462), eles abordam a possibilidade de resolução antecipada pressupondo futuro inadimplemento, muito embora não haja previsão expressa no CC

    Dispõem: "... viável o exercício do direito resolutório quando, pelas circunstâncias do negócio jurídico, uma das partes contata inequivocamente, pelo comportamento da outra, que esta não cumprirá sua prestação... Adianta-se o remédio resolutório como uma espécie de antecipação do inadimplemento, concedendo ao prejudicado a possibilidade imediata de desconstituição da relação..."

    A resolução deverá ser feita mediante interpelação judicial, antecipando, além dos efeitos da resolução, os efeitos indenizatórios.


  • CERTO.

    QUESTÃO TIPICAMENTE ABALIZADA EM POSIÇÃO AINDA DOUTRINÁRIA. 

    Enunciado 437 do CJF - "A resolução da relação jurídica contratual pode decorrer de inadimplemento antecipado".

    Todavia, o CC no art. 333 prevê a possibilidade de cobrança antecipada da dívida contratual.Ao meu sentir, considero que havendo esta previsão legal, em atendimento ao princípio da legalidade, do contraditório e demais correlatos; o credor possui a via de acionar judicialmente o devedor interpelando-o a pagar a dívida, lastreando-se nas evidencias tipificadas no dispositivo legal em apreço que ensejam a cobrança antecipada ao devedor. 

    Embora a questão, de fato, necessitasse do conhecimento da doutrina. Porém, não deixa de ser uma questão temerosa para provas objetivas em face da previsão do art. 333 CC.

    CC 

    Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:

    I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;

    II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados emexecução por outro credor;

    III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantiasdo débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.

    Parágrafo único. Nos casos deste artigo, se houver, no débito,solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedoressolventes.

  • Em aula de direito civil o professor explicou que o entendimento contido nos enunciados 437 e 438 do CJF não se confunde com a situação prevista no artigo 939 do Código Civil.. enquanto a situação do Cód. Civil fala em impossibilidade de cobrança de dívida antes do vencimento, a resolução antecipada tem a ver com a rescisão do contrato por frustração de expectativa antes mesmo da data combinada para vencimento. É um instituto que se relaciona com a defesa da boa-fé objetiva, princípio que permeia todo o ordenamento jurídico atual. 

  • Entendo que se deva prestigiar o disposto em lei até mesmo em respeito ao princípio da conservação dos negócios. De toda forma, é bom lembrar que o professor Flávio Tartuce pontua se tratar de rol exemplificativo o do art. 333

  • Gente a questão não se confunde com a previsão do art. 333 que trata de cobrança de dívida antecipada e sim de resolução antecipada. Acho a questão meritória pois ficar cobrando só letra de lei é o fim... Bem, em relação a assertiva correta acho que eu consigo explicar de maneira mais fácil com base em um exemplo. Imagine que João fez um contrato com uma pequena empreiteira, Faz Tudo SA, para a construção de sua casa e a entregar esta daqui a 2 anos. Pois bem, passa 3 meses e nada...6 meses e nada... 1 ano e nada e esta empreiteira ainda assume a construção de outras casas. Será que seria razoável obrigar João a esperar até o fim do prazo contratual para constatar que a casa não foi entregue? Creio que não, por isso, a doutrina e jurisprudência se anteciparam a previsão normativa e vêm considerando possível a resolução antecipada do contrato. Espero ter ajudado. Abraços.

  • Trata-se do chamado "inadimplemento antecipado"

  • A quem interessar (a partir da p. 8): http://www.andersonschreiber.com.br/downloads/A_Triplice_Transformacao_do_Adimplemento.pdf

  • EX: QUANDO O DEVEDOR COMEÇA A ALIENAR FRAUDULENTAMENTE OS SEUS BENS. 

  • Não deveria a outra parte exigir garantia, ou reforço desta, antes de resolver o contrato? 

     

    Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.

  • Artigo interessante: https://nayaraperea.jusbrasil.com.br/artigos/346960248/inadimplemento-antecipado-x-vencimento-antecipado

  • -  O vencimento antecipado permite exigir o cumprimento em momento anterior ao vencimento (data fixada para cumprimento);

     

    - O inadimplemento antecipado gera a extinção do vínculo, antes do descumprimento contratual.

  • QUEBRA ANTECIPADA DO CONTRATO OU INADIMPLEMENTO ANTECIPADO - se uma parte perceber que há risco real e efetivo, demonstrado pela realidade fática, de que a outra não cumpra com a sua obrigação, poderá antecipar-se, pleiteando a extinção do contrato antes mesmo do prazo para cumprimento. A respeito do instituto, na V Jornada de Direito Civil foi aprovado o ENUNCIADO 437: “A resolução da relação jurídica contratual também pode decorrer do inadimplemento antecipado”. Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 2017, pag. 461.

  • A resposta para essa questão está pautada em postulados, seja da boa-fé, seja da dignidade da pessoa humana... Não há um dispositivo expresso ipsis litteris que assegura esse direito, mas, implicitamente, isto está previsto em nosso ordenamento jurídico.

    Ademais, é importante trazer o enunciado 437 da V Jornada de Direito Civil: “A resolução da relação jurídica contratual também pode decorrer do inadimplemento antecipado”.

    Espero ter ajudado. Abraços.

  • Resolução é o meio de dissolução do contrato em caso de inadimplemento culposo ou fortuito. Quando há descumprimento do contrato, ele deve ser tecnicamente resolvido. 

    Rescisão é uma palavra com plurissignificados, podendo inclusive ter o significado de resolução em caso de inadimplemento. Há também o sentido de ser a extinção do contrato em caso de nulidade (lesão ou estado de perigo).   

    Resilição é o desfazimento de um contrato por simples manifestação de vontade, de uma ou de ambas as partes. Ressalte-se que não pode ser confundido com descumprimento ou inadimplemento, pois na resilição as partes apenas não querem mais prosseguir. A resilição pode ser bilateral (distrato, art. 472 , CC) ou unilateral (denúncia, art. 473 , CC). 

  • ERRADO a questão se aplicado o Principio da Função Social dos Contratos c/c Art. 477 do CC.

    Esse princípio possui dupla eficácia: Interna e Externa.

    Dentre as eficácias internas temos a Conservação Contratual, sendo a extinção dos contratos a ultima medida a ser tomada, ultima ratio. Enunciado n. 22 CJF/STJ da I Jornada de Direito Civil.

    TARTUCE, Flávio. Manual do Direito Civil, Vol. único. 2019, p. 540 - 541.

  • Lembrei quando a pessoa por exemplo começa a vender os bens sem pagar a divida.

    Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:

    I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;

    II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor;

    III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.

    Parágrafo único. Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • CERTO

  • Não basta decorar código civil. Entender o que a doutrina defende e enunciados do CJF são uma arma eficaz.

    A resolução da relação jurídica contratual também pode decorrer do inadimplemento antecipado.


ID
1056223
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos contratos, julgue o item seguinte.

A teoria do substancial adimplemento visa impedir o uso desequilibrado, pelo credor, do direito de resolução, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação do acordado, com vistas à realização de princípios como o da boa-fé objetiva e o da função social dos contratos.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    A teoria do substancial adimplemento sustenta que não se deve considerar extinta uma obrigação quando a atividade do devedor, embora não tenha atingido plenamente o fim proposto (prestação imperfeita), aproximou-se consideravelmente do seu resultado final. Com isso, impede-se que se faça uso de forma indiscriminada do direito de rescisão, preservando-se o contrato com vistas à realização de princípios maiores, como os da boa-fé objetiva e da função social do contrato.


  •  Adimplemento Substancial ou Substancial Performace é um adimplemento tão próximo ao resultado final, que, tendo-se em vista a conduta das partes, exclui-se o direito de resolução, permitindo tão somente o pedido de indenização.

    Ex: Um contrato de 8 parcelas de seguro. Na sétima fica inadimplente e sofre acidente. Pelo adimplemento substancial pode receber o seguro, pois esse foi substancialmente cumprido e o inadimplemento foi mínimo. A resolução nesse caso torna-se abusiva.


  • Apenas por curiosidade, os tribunais estão adotando a Teoria do Adimplemento substancial quando a parte efetua o pagamento de aproximadamente 80% do contrato.
    AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. MORA CARACTERIZADA.ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO.  INEXISTÊNCIA. I. O direito de o credor fiduciário reaver o bem que se encontra na posse do devedor está diretamente ligado à caracterização da mora do último, a teor do que dispõe o art. 3°, do Decreto-Lei n° 911/69. II. A constituição do devedor em mora deve ser efetuada através de carta registrada enviada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, de acordo com o art. 2°, § 2°, do Decreto-Lei n° 911/69. É válida a notificação extrajudicial realizada pelo correio através de Cartório localizado em Comarca diversa daquela em que domiciliado o devedor. Precedentes do STJ e da Câmara. III. Mostra-se indispensável que a carta seja entregue no endereço do domicílio do devedor, conforme constar no contrato, sendo despicienda sua notificação pessoal. Outrossim, para a manutenção da posse do bem financiado com base na teoria do adimplemento substancial do contrato deve ter ocorrido a quitação de, no mínimo, 80% do financiamento, não sendo este o caso dos autos. IV. Estando o devedor regularmente constituído em mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, deve ser mantida a liminar de busca e apreensão. V. Descabe o reconhecimento de ofício de cláusula supostamente abusiva, na forma da Súmula 381, do STJ. Ademais, o simples ajuizamento da ação revisional não descaracteriza a mora, conforme a Súmula 380, do STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70056734569, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 19/12/2013) Grifei

    AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL CARACTERIZADO. Considerando que o devedor quitou mais de 80% das prestações contratadas, resta caracterizado o adimplemento substancial do contrato. Entendimento assente do STJ e desta Corte. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (Agravo Nº 70057826422, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em 19/12/2013) Grifei

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR INDEFERIDA - TEORIA DO ADIMPLEMENTOSUBSTANCIALDO CONTRATO - INAPLICABILIDADE - PARTE IMPAGA EQUIVALENTE A 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DO DÉBITO PAGAMENTO DE 36 DAS 48 PRESTAÇÕES CONTRATADAS - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJPR - 17ª C.Cível - AI 819034-1 - Rolândia - Rel.: Fabian Schweitzer - Unânime - J. 07.03.2012) Grifei


  • Correta. Por quê. Vejam o resumo seguinte:

    Obrigações. Teoria do adimplemento substancial. Ausência de direito depedir a resolução do contrato por violação da boa-fé objetiva, por serexagerado, desproporcional e iníquo. Inadimplemento substancial gera direito depedir resolução do contrato. Adimplemento substancial não gera tal direito. Milita em favor da parte credora o mero contentamento empedir o cumprimento da parte inadimplida ou indenização pelos prejuízos quesofreu.

    Por meio da teoria doadimplemento substancial, defende-se que, se o adimplemento da obrigação foimuito próximo ao resultado final, a parte credora não terá direito de pedir aresolução do contrato porque isso violaria a boa-fé objetiva, já que seriaexagerado, desproporcional, iníquo. No caso do adimplemento substancial, aparte devedora não cumpriu tudo, mas quase tudo, de modo que o credor terá quese contentar em pedir o cumprimento da parte que ficou inadimplida ou entãopleitear indenização pelos prejuízos que sofreu (art. 475, CC). Em umaalienação fiduciária, se o devedor deixou de pagar apenas umas poucas parcelas,não caberá ao credor a reintegração de posse do bem, devendo ele se contentarem exigir judicialmente o pagamento das prestações que não foram adimplidas.Terceira Turma. REsp 1.200.105-AM, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,julgado em 19/6/2012.


  • Segundo a teoria do adimplemento substancial, o credor fica impedido de rescindir o contrato, caso haja cumprimento de parte essencial da obrigação assumida pelo devedor; porém, não perde o direito de obter o restante do crédito, podendo ajuizar ação de cobrança para tanto. 


    Fonte: site STJ

  • certo!!!

    Enunciado 361 - art . 421, 422 3 475 - 0 adimplemento  substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa fé objetiva, balizando a aplicação do art, 475CC.

  • Contribuindo com os comentários dos colegas, copilo o entendimento do STJ sobre o tema quanto a alienação fiduciária:

     

    A tese do adimplemento substancial não pode ser aplicada nos casos de alienação fiduciária, segundo decisão desta quarta-feira (22/02/2017) do Superior Tribunal de Justiça. Ou seja, mesmo que o comprador de um bem tenha pago a maior parte das parcelas previstas em contrato, ele tem de honrar o compromisso até o final, com sua total quitação. Sem isso, o credor pode ajuizar ação de busca e apreensão do bem alienado para satisfazer seu crédito. (REsp 1.622.555).

  • Não se aplica a teoria do adimplemento substancial para a alienação fiduciária regida pelo DL 911/69. STJ. 2ª Seção. REsp 1.622.555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599).

    Art. 475 do Código Civil.

    A teoria do adimplemento substancial é acolhida pelo STJ.

    O Código Civil de 2002 trata de forma genérica sobre a propriedade fiduciária em seus arts. 1.361 a 1.368-B. Existem, no entanto, leis específicas que também regem o tema:

    alienação fiduciária envolvendo bens imóveis: Lei nº 9.514/97;

    alienação fiduciária de bens móveis no âmbito do mercado financeiro e de capitais: Lei nº 4.728/65 e Decreto-Lei nº 911/69. É o caso, por exemplo, de um automóvel comprado por meio de financiamento bancário com garantia de alienação fiduciária.

    Nas hipóteses em que houver legislação específica, as regras do CC-2002 aplicam-se apenas de forma subsidiária:

    Art. 1.368-A. As demais espécies de propriedade fiduciária ou de titularidade fiduciária submetem-se à disciplina específica das respectivas leis especiais, somente se aplicando as disposições deste Código naquilo que não for incompatível com a legislação especial.

    * Fonte: Dizer o Direito.

  • Interessante que até esse momento eu pensava exatamente o contrário, pois assim aprendi na faculdade. Segundo uma professora de direito civil, cujo nome vou preservar porque é bem famosa aqui em Salvador, a teoria do adimplemento substancial do contrato permite a extinção do negócio por ter o devedor inadimplente cumprido parte essencial da sua obrigação, apropinquando-se do resultado final. Por exemplo: tendo o devedor tomado um empréstimo e se obrigado a pagá-lo em 100 parcelas, pagando aproximadamente 90, já poderia encerrar o negócio por considerá-lo substancialmente cumprido.

  • TEORIA DO SUBSTANCIAL ADIMPLEMENTO

     

    - Visa impedir o uso desequilibrado, pelo credor, do direito de resolução, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação do acordado, com vistas à realização de princípios como o da boa-fé objetiva e o da função social dos contratos.

     

    - Por meio da teoria do adimplemento substancial, defende-se que, se o adimplemento da obrigação foi muito próximo ao resultado final, a parte credora não terá direito de pedir a resolução do contrato porque isso violaria a boa-fé objetiva, já que seria exagerado, desproporcional, iníquo. No caso do adimplemento substancial, a parte devedora não cumpriu tudo, mas quase tudo, de modo que o credor terá que se contentar em pedir o cumprimento da parte que ficou inadimplida ou então pleitear indenização pelos prejuízos que sofreu (art. 475, CC).

     

    - Segundo a teoria do adimplemento substancial, o credor fica impedido de rescindir o contrato, caso haja cumprimento de parte essencial da obrigação assumida pelo devedor; porém, não perde o direito de obter o restante do crédito, podendo ajuizar ação de cobrança para tanto.

  • Importante ressaltar que NÃO SE APLICA a Teoria do Adimplemento Substancial do contrato nos casos de ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA regida pelo DL 911/69 e nem se aplica à PENSÃO ALIMENTÍCIA, conforme decisão recente do STJ.

  • O objetivo da teoria do adimplemento substancial é impedir a resolução unilateral do contrato (imposta pelo credor, portanto), quando o devedor já tiver cumprido significativamente a sua prestação. 

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto dos Contratos, cujo tratamento legal específico consta entre nos arts. 421 e seguintes do CC. Para tanto, pede-se a análise da assertiva. Senão vejamos:


    "A teoria do substancial adimplemento visa impedir o uso desequilibrado, pelo credor, do direito de resolução, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação do acordado, com vistas à realização de princípios como o da boa-fé objetiva e o da função social dos contratos."
    Pois bem, em análise minuciosa, verifica-se que a questão está CERTA, estando de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:

    Direito Civil. Contrato de arrendamento mercantil para aquisição de veículo (leasing). Pagamento de trinta e uma das trinta e seis parcelas devidas. Resolução do contrato. Ação de reintegração de posse. Descabimento. Medidas desproporcionais diante do débito remanescente. Aplicação da teoria do adimplemento substancial.

    1. É pela lente das cláusulas gerais previstas no Código Civil de 2002, sobretudo a da boa-fé objetiva e da função social, que deve ser lido o art. 475, segundo o qual “[a] parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.

    2. Nessa linha de entendimento, a teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato.

    3. No caso em apreço, é de se aplicar a da teoria do adimplemento substancial dos contratos, porquanto o réu pagou: “31 das 36 prestações contratadas, 86% da obrigação total (contraprestação e VRG parcelado) e mais R$ 10.500,44 de valor residual garantido”. O mencionado descumprimento contratual é inapto a ensejar a reintegração de posse pretendida e, consequentemente, a resolução do contrato de arrendamento mercantil, medidas desproporcionais diante do substancial adimplemento da avença.

    4. Não se está a afirmar que a dívida não paga desaparece, o que seria um convite a toda sorte de fraudes. Apenas se afirma que o meio de realização do crédito por que optou a instituição financeira não se mostra consentâneo com a extensão do inadimplemento e, de resto, com os ventos do Código Civil de 2002. Pode, certamente, o credor valer-se de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente, como, por exemplo, a execução do título.

    5. Recurso especial não conhecido.

    (REsp 1.051.270/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4.ª Turma, j. 04.08.2011, DJe 05.09.2011).


    Gabarito do Professor: CERTO

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Jurisprudência disponível no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


  • " Adimplemento substancial “constitui um adimplemento tão próximo ao resultado final, que, tendo-se em vista a conduta das partes, exclui-se o direito de resolução, permitindo-se tão somente o pedido de indenização e/ou adimplemento, de vez que a primeira pretensão viria a ferir o princípio da boa-fé (objetiva)" (O Princípio da Boa-Fé no Direito Brasileiro e Português in Estudos de Direito Civil Brasileiro e Português. São Paulo: RT, 1980, p. 56).

    A origem desta teoria remonta o Direito Inglês do séc. XVIII, tendo lá recebido o nome de "substancial performance". "

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo DL 911/69. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/3c565485bbd2c54bb0ebe05c7ec741fc>. Acesso em: 24/07/2021

  • Gabarito: certo

    Fonte: a própria CEBRASPE e comentários do professor (Q361563)

    --

    Q361563, Q352072. A teoria do adimplemento substancial impõe limites ao exercício do direito potestativo de resolução de um contrato.

    Substancial performance, adimplemento substancial ou inadimplemento mínimo: o art. 475, do CC estabelece que o contratante pode requerer a resolução do contrato quando a outra parte descumprir a obrigação. Contudo, o STJ vem dizendo que se o inadimplemento foi mínimo, é porque o contrato foi substancialmente cumprido. Nesse caso, requerer a resolução do contrato se mostraria conduta abusiva.

    Como regra geral, se houver descumprimento de obrigação contratual, “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”, conforme dispõe o artigo 475 do Código Civil (CC). Entretanto, a doutrina e a jurisprudência têm admitido o reconhecimento do adimplemento substancial, com o fim de preservar o vínculo contratual.

    Segundo a teoria do adimplemento substancial, o credor fica impedido de rescindir o contrato, caso haja cumprimento de parte essencial da obrigação assumida pelo devedor; porém, não perde o direito de obter o restante do crédito, podendo ajuizar ação de cobrança para tanto.


ID
1058575
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do negócio jurídico, das obrigações, dos contratos e da responsabilidade civil, julgue os itens a seguir.

Os contratos são passíveis de revisão judicial, ainda que tenham sido objeto de novação, quitação ou extinção, haja vista não ser possível a validação de obrigações nulas.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    Esse é o entendimento do STJ. Vejamos.

    STJ - Agravo Regimental no Recurso Especial (AgRg REsp 877647 RS 2006/01809837 Data de publicação: 08/06/2009

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATOS EXTINTOS. POSSIBILIDADE, INCLUSIVE EM SEDE DE EMBARGOS DE DEVEDOR. I - Os contratos bancários são passíveis de revisão judicial, ainda que tenham sido objeto de novação, pois não se pode validar obrigações nulas (Súmula 286 desta Corte). II - É possível a revisão de toda a relação contratual inclusive em sede de embargos do devedor. Precedentes. Agravo improvido.


  • Correta.

    É o teor do verbete 286/STJ, verbis:

    "Súmula: 286: A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores."

  • "Os contratos são passíveis de revisão judicial, ainda que tenham sido quitados ou objeto de novação, pois não se pode validar obrigações nulas" (EDcl no AgRg no REsp 582621/RS, rel. Ministro Castro Filho, DJ de 15-5-2006, p. 201). Vale citar, ainda, o REsp n. 565283, rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 9-10-2006.

  • De fato, apesar de, a princípio, parecer haver ausência de interesse de agir ou perda superveniente de objeto em uma revisão judicial de contrato extinto, o STJ tem entendido que é possível haver revisão nesse caso, conforme julgado colacionado a seguir: 

    RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. INTERESSE DE AGIR. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL EM EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. MANUTENÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO DO MUTUÁRIO NA REVISÃO DO CONTRATO.

    1. Inocorre a ausência de interesse de agir do mutuário ou a perda superveniente do objeto da ação revisional em decorrência da adjudicação do imóvel ocorrida em sede de execução extrajudicial.

    2. A jurisprudência firme desta Corte reconhece que, mesmo nos contratos extintos, em que ocorre a figura da quitação concedida pelo credor ao devedor, mantém-se a viabilidade da ação revisional, razão, aliás, da edição da Súmula n. 286/STJ.

    3. O mutuário de contrato de empréstimo comum, consoante o enunciado sumular n. 286/STJ, poderá discutir todos os contratos eventualmente extintos pela novação, sem que, atualmente, sequer cogite-se reconhecer a ausência do seu interesse de agir, inclusive quando, em tais relações negociais, há expressa quitação das dívidas que serão, ao final, revisadas.

    4. Igualdade de tratamento que deve ser assegurada ao mutuário do Sistema Financeiro Habitacional.

    5. Necessária a avaliação do bem no seio da execução, seja no CPC, seja na Lei 5.741, ou mesmo no DL 70/66, para que, quando da venda judicial ou extrajudicial, possa ele ser ofertado com base em seu valor real, e, assim, por terceiro arrematado ou pelo credor adjudicado.

    6. Importante a também a correta liquidação do saldo devedor, cotejando-o ao valor da avaliação e, daí, concluir-se pela existência ou não de saldo positivo em favor do executado.

    7. Nesse desiderato, plena é a utilidade da ação revisional de contrato proposta pelo mutuário, razão por que é de se reconhecer a existência do interesse de agir nessas hipóteses.

    6. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    (REsp 1119859/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 31/08/2012)


  • Código Civil:

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo

    A possibilidade de revisão de contrato com nulidade tem como fundamento que os negócios jurídicos nulos não são passíveis de convalidação. Assim, mesmo que o contrato tenha sido objeto de novação, quitação ou extinção o defeito da obrigação originária (nulidade absoluta) persistirá, possibilitando a revisão judicial.

    Diante disso, os contratos são passíveis de revisão judicial, ainda que tenham sido objeto de novação, quitação ou extinção, haja vista não ser possível a validação de obrigações nulas.

    Gabarito – CERTO.

    STJ – RECURSO ESPECIAL REsp 1173990 RS 2010/0004319-6 (STJ)

    Data de publicação: 11/05/2010

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF - REVISÃO DE FATURAS DE ENERGIA CONSUMIDA PARA ILUMINAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS - QUESTÃO DECIDIDA MEDIANTE ANÁLISE DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS - REVISÃO JUDICIAL DECONTRATO EXTINTO POR NOVAÇÃO - POSSIBILIDADE. 1. Não se admite recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Súmula 211/STJ. 2. Não há como esta Corte analisar violação do art. 535 do CPC quando o recorrente não aponta com clareza e precisão as teses sobre as quais o Tribunal de origem teria sido omisso. Incidência da Súmula 284/STF. 3. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da parte recorrente demanda o reexame de provas. 4. Os atos normativos internos, tais como portarias e resoluções, não se equiparam a lei federal para possibilitar o acesso à instância especial. 5. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a extinção do contrato em decorrência de quitação ou novação não obsta a sua revisão judicial. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

  • Bizu:

    - Contrato anulável: poderá ser convalidado (sanam-se os vícios que maculam o negócio jurídico).

    - Contrato nulo: poderá ser alvo de conversão substancial (muda-se a categoria jurídica do contrato viciado para outra categoria que abarquem seus requisitos).

  • O Superior Tribunal de Justiça tem analisado o instituto da novação com vistas ao princípio da função social dos contratos e das obrigações. Isso pode ser evidenciado pelo teor da Súmula 286 do STJ, que tem a seguinte redação: “A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”.


    A socialidade salta aos olhos, uma vez que se quebra com aquela tradicional regra pela qual, ocorrida a novação, não é mais possível discutir a obrigação anterior. Sendo flagrante o abuso de direito cometido pela parte negocial e estando presente a onerosidade excessiva por cobrança de juros abusivos nas obrigações anteriores, é possível a discussão judicial dos contratos novados (nesse sentido, ver: STJ, REsp 332.832/RS, 2.ª Seção de Direito Privado, Rel. Min. Asfor Rocha, j. 28.05.2003, DJ 23.02.2003).

  • Código Civil:

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo
     

    A possibilidade de revisão de contrato com nulidade tem como fundamento que os negócios jurídicos nulos não são passíveis de convalidação. Assim, mesmo que o contrato tenha sido objeto de novação, quitação ou extinção o defeito da obrigação originária (nulidade absoluta) persistirá, possibilitando a revisão judicial. 

    Diante disso, os contratos são passíveis de revisão judicial, ainda que tenham sido objeto de novação, quitação ou extinção, haja vista não ser possível a validação de obrigações nulas.


    Gabarito – CERTO. 

  • STJ – RECURSO ESPECIAL REsp 1173990 RS 2010/0004319-6 (STJ)

    Data de publicação: 11/05/2010

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF - REVISÃO DE FATURAS DE ENERGIA CONSUMIDA PARA ILUMINAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS - QUESTÃO DECIDIDA MEDIANTE ANÁLISE DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS - REVISÃO JUDICIAL DECONTRATO EXTINTO POR NOVAÇÃO - POSSIBILIDADE. 1. Não se admite recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Súmula 211/STJ. 2. Não há como esta Corte analisar violação do art. 535 do CPC quando o recorrente não aponta com clareza e precisão as teses sobre as quais o Tribunal de origem teria sido omisso. Incidência da Súmula 284/STF. 3. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da parte recorrente demanda o reexame de provas. 4. Os atos normativos internos, tais como portarias e resoluções, não se equiparam a lei federal para possibilitar o acesso à instância especial. 5. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a extinção do contrato em decorrência de quitação ou novaçãonão obsta a sua revisão judicial. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

  • Correto, lembrei que -Art. 169. O negócio jurídico NULO -> não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

    LorenaDamasceno, seja forte e corajosa.


ID
1067155
Banca
CONSULPLAN
Órgão
EMBRAPA
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a teoria geral dos contratos, marque a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A- Correta. Artigo 426/CC: "Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva". 
    Alternativa B- Correta. Artigo 428/CC: "Deixa de ser obrigatória a proposta: I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante". 
    Alternativa C- Correta. Artigo 433/CC: "Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante". 
    Alternativa D- Incorreta. Artigo 478/CC: "Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação". 
    Alternativa E- Correta. Artigo 476/CC: "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro".
  • a)  Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva. --> Correta – Art. 426, CCB/02

    b)  Deixade ser obrigatória a proposta se, feita sem prazo à pessoa presente, não foraceita imediatamente. --> Correta – Art. 428, I, CCB/02

    c) Considera-se inexistente a aceitação se antes delaou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante. --> Correta – Art. 433, CCB/02

    d) Os efeitos da sentença que determina a resolução docontrato por onerosidade excessiva retroagirão à data da celebração docontrato. --> Incorreta – Art. 478, CCB/02 [retroagirão à data da citação]

    e)  Noscontratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a suaobrigação, pode exigir o implemento do outro. --> Correta – Art. 476, CCB/02


  • D) Os efeitos da sentença que determina a resolução do contrato por onerosidade excessiva retroagirão à data da celebração do contrato. Retroagirão à data da citação.

  • A herança de pessoa viva pode ser objeto de contrato, SIM... Mas esse contrato só produzirá efeito depois da morte do herdeiro.

  • Ton Melo, seu comentário está em desarcordo com a literalidade do código civil. 


ID
1078819
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Segundo a teoria da imprevisão adotada no Código Civil,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D - Da Resolução por Onerosidade Excessiva. Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

  • D) art. 478/CC: Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

  • Colegas, para sanar a dúvida sobre a data dos efeitos da sentença, penso que existe uma razoabilidade ou lógica para entender que os efeitos retroagem à data da citação pois:

    1 - Analogia ao art. 219 do CPC, pois a citação faz litigiosa a coisa;

    2 - Ao tempo da celebração não há desequilíbrio contratual, de modo que a T. da Imprevisão, ocorre no transcurso do contrato.

    3 - O contratante de boa-fé (que percebeu vantagem excessiva) não pode restituir valores, que até outrora, eram incontroversos.

    Ao crivo dos colegas. SUCESSO A TODOS!

  • Sugiro decorarem este art. 478, caí demais nas provas que cobram o tema "contratos".

  • Art. 478, CC: Nos contratos de EXECUÇÃO CONTINUADA OU DIFERIDA, se a prestação de uma das partes se tornar EXCESSIVAMENTE ONEROSA, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da CITAÇÃO.

  • "Rebus SIC (...) " --> à DAT da CIT"

  • Uma dica para decorar a retroatividade dos efeitos da sentença..

    Teoria da impreviSÃO - citaÇÃO

  • Notem que algumas das alternativas erradas fazem menção aos requisitos para a resolução do contrato por onerosidade excessiva, que são diferentes no CC e no CDC:

     

    CC, Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

     

    CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

     

    No CDC há a simples exigência de onerosidade excessiva, enquanto o CC exige a ocorrência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. Essa diferença decorre do caráter protetivo das normas do CDC e do respeito à autonomia da vontade pelo CC.

  • Esse artigo é rico e refleto de sutilezas:

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

     

    E mais:

    Enunciado 365 IV JDC — Art. 478. A extrema vantagem do art. 478 deve ser interpretada como elemento acidental da alteração de circunstâncias, que comporta a incidência da resolução ou revisão do negócio por onerosidade excessiva, independentemente de sua demonstração plena.

     

  • Dica excelente de Julio Almeida!!!!

  • GABARITO: D

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.


ID
1078831
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Este enunciado refere-se

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A - Seção III Da Exceção de Contrato não Cumprido

    Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

    Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.

  • Gabarito: "A".

    O princípio da exceção de contrato não cumprido, também chamado de exceptio non adimpleti contractus está previstos nos arts. 476 e 477, ambos do Código Civil.

    É interessante esclarecer que este instituto não se aplica nos contratos unilaterais (doação pura, comodato, etc.) uma vez que nestes não há contraprestação para uma das partes.

    Já nos contratos bilaterais (ou sinalagmáticos) a regra é que nenhum dos contratantes poderá, antes de cumprir a sua obrigação,exigir a do outro (art. 476, CC). Isso porque há uma dependência recíproca das prestações que, por serem simultâneas, são exigíveis ao mesmo tempo(interdependência, reciprocidade e simultaneidade). Num contrato as partes devem cumprir exatamente aquilo que combinaram. Por isso uma das partes não pode exigir o cumprimento da obrigação outra parte, se ela própria ainda não cumpriu com a sua parte, pois foi assim que foi combinado desde o início no contrato.

    A mesma regra é aplicada no caso de cumprimento incompleto, defeituoso e inexato da prestação por um dos contraentes. Trata-sede uma variação da regra anterior, que a doutrina chama de exceptio non rite adimpleti contractus.


  • Como já comentado, há exceção ao princípio da exceção do contrato não cumprido, que seria a possibilidade de uma das partes recusar a prestação à qual se obrigou, quando sobrevier a outra diminuição do patrimônio tal que possa comprometer ou tornar duvidosa a prestação que lhe incumbe.
    Outra exceção, é que este princípio NÃO SE APLICA à Administração Pública nos contratos que realizar.

    Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.

  • A) art. 476/CC: Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

  • Nos contratos bilaterais é a famosa exceção de contrato não cumprido ou “exceptio non adimpleti contractus” – art. 476, CC.

    Uma parte só pode exigir que a outra cumpra a sua obrigação se primeiro cumprir com a própria. Se ambas as partes descumprirem totalmente com suas obrigações, resolve-se o contrato.

    No caso de descumprimento parcial, o art. 477, CC prevê a “exceptio non rite adimpleti contractus”. Se uma parte perceber que há um risco futuro para o cumprimento do contrato, poderá exigir que a outra cumpra primeiro com sua obrigação ou exigir uma forma de garantia. Cláusula solve et repete” é aquela que traz renúncia aos arts. 476 e 477 do CC.

    Em alguns contratos tal cláusula não vale, como no contrato de consumo (art. 51, CDC) e no contrato de adesão (art. 424, CC);

  • LETRA A

    INTELIGÊNCIA DO ART 476 CC

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) A questão é sobre contratos bilaterais, que geram obrigações reciprocas, ou seja, para ambos os contratantes. São denominados, também, de sinalagmáticos, que significa reciprocidade de prestações. Exemplo: contrato de compra e venda (art. 481 do CC), em que um dos contraentes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, enquanto o outro, obriga-se a pagar o preço em dinheiro. A obrigação de um tem por causa a do outro.

    O enunciado da questão nos remete ao art. 476 do CC: “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro". Trata-se da exceptio non adimpleti contractus, que é uma defesa oponível pelo contratante demandado (denominado excipiente) contra o outro, que é o inadimplente. O demandado recusa-se a cumprir a sua obrigação, alegando, em sua defesa, que aquele que reclama não cumpriu a sua. Se um deles não cumprir, o outro tem direito de lhe opor, em defesa, essa exceção, mas desde que a lei ou o próprio contrato não determine a quem competirá a obrigação em primeiro lugar. Correta,


    B) Objeção de pré-executividade é uma defesa atípica, em que o
    executado alega incidentalmente, por meio de petição, matéria de ordem pública referente à inexistência de condições formais necessárias à continuidade da execução. Incorreta;


    C) 
    Exceção de pré-executividade (ou não executividade) é outra defesa atípica, em que o executado, por meio de prova pré-constituída, alega matéria que o juiz não pode conhecer de ofício, que deveria ser alegada em sede de embargos à execução. Incorreta;


    D) O enriquecimento sem causa vem tratado nos arts. 884 e seguintes do CC, dispondo o legislador que “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários" (art. 884 do CC).


     São elementos do enriquecimento sem causa o enriquecimento à custa de outrem e a ausência de justa causa. Embora o legislador não tenha previsto, expressamente, empobrecimento do “dominus", tal elemento encontra-se implícito, pois não há como haver enriquecimento sem o correspondente prejuízo e é nesse sentido, inclusive, a redação do art. 886 do CC. Incorreta;


    E)  A onerosidade excessiva é uma das causas de resolução do contrato, dispondo o legislador, no art. 478 do CC, que “nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação".


    Quando falamos em contratos, falamos da “Pacta Sunt Servanda", que significa que o contrato tem força de lei entre as partes, vinculando-as. Este princípio tinha muita força no CC/1916.  Com o advento do CC/02, as coisas mudaram por conta do princípio da função social dos contratos (art. 421 do CC). Significa que ainda permanece a “pacta sunt servanda", mas diante da leitura da cláusula “rebus sic stantibus", implícita nos contratos, ou seja, o contrato tem força de lei entre as partes e as vincula, mas se as coisas assim permanecerem, pois, diante de fatos supervenientes, que sejam imprevisíveis e extraordinários e que tornem a prestação excessivamente onerosa para uma delas, com extrema vantagem para a outra, o legislador traz a possibilidade de se resolver o contrato. Incorreta;

     
    AMORIM, Daniel. Manual de Direito Processual Civil. 5. ed. Método. 2013. p. 1150

     NADER, Paulo. Curso de Direito Civil. Contratos. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. v. 3. p. 632

     

     


    Gabarito do Professor: LETRA A


  • a exceptio non adimpleti contractus exige que a relação contratual seja SINALAGMÁTICA (BILATERAL)


ID
1097407
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos princípios do contrato, considere as seguintes afirmativas:

1. O venire contra factum proprium somente é vedado quando ofende a boa-fé subjetiva.

2. O tu quoque consiste em figura parcelar da boa-fé objetiva, e significa o dever de mitigação dos próprios prejuízos.

3. A ruptura injustificada das tratativas preliminares que frustre a fundada confiança despertada na outra parte constitui ofensa à boa-fé, gerando dever de indenizar.

4. A surrectio consiste na proteção a terceiros de boa-fé que tenham adquirido onerosamente o bem originalmente comprado a non domino pelo alienante.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • 1. INCORRETO - "O venire contra factum proprium encontra respaldo nas situações em que uma pessoa, por um certo período de tempo, comporta-se de determinada maneira, gerando expectativas em outra de que seu comportamento permanecerá inalterado. Em vista desse comportamento, existe um investimento, a confiança de que a conduta será a adotada anteriormente, mas depois de referido lapso temporal, é alterada por comportamento contrário ao inicial, quebrando dessa forma a boa-fé objetiva (confiança)." Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/20745/o-que-e-venire-contra-factum-proprium

    2. INCORRETO - Trata-se do dever de mitigação do prejuízos alheios. "O tu quoque é um tipo específico de proibição de comportamento contraditório na medida em que, em face da incoerência dos critérios valorativos, a confiança de uma das partes é violada. Isto é, a parte adota um comportamento distinto daqueloutro adotado em hipótese objetivamente assemelhada.

    Ocorre o tu quoque quando alguém viola uma determinada norma jurídica e, posteriormente, tenta tirar proveito da situação, com o fito de se beneficiar. (...)No tu quoque a contradição (...) reside (...) na adoção indevida de uma primeira conduta que se mostra incompatível com o comportamento posterior.O tu quoque age simultaneamente sobre os princípios da boa-fé e da justiça contratual, pois pretende evitar não só que o contratante faltoso se beneficie de sua propria falta, como também resguardar o eqüilíbrio entre as prestações." (Cristiano Chaves de Faria e Nelson Rosenvald, Direito Civil - Teoria Geral e Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, 4ª ed., 2006, Lumen Juris, Rio de Janeiro, p. 489/490) Fonte: http://piauijuridico.blogspot.com.br/2012/03/tu-quoque-uma-variante-do-principio-da.html


  • Supressio e surrectio


    Ainda como limitação ao exercício de direitos subjetivos, surgem a supressio e a surrectio. A supressio redunda do direito não exercitado durante certo tempo e sob determinadas circunstâncias e que não pode mais sê-lo, por, de outra forma, contrariar a boa-fé. “Seria um retardamento desleal ao exercício do direito que, caso exercitado, geraria uma situação de desequilíbrio inadmissível entre as partes, pois a abstenção na realização do negócio cria na contraparte a representação de que esse direito não mais será atuado” (cf. ROSENVALD, Nelson. op. cit., p. 138).

    “A razão desta supressão seria a de que teria o comportamento da parte gerado em outra a representação de que o direito não seria mais atuado. A tutela da confiança, desta forma, imporia a necessidade de vedação ao comportamento contraditório”. Exemplo típico é o do uso de área comum por condômino em regime de exclusividade por período de tempo considerável, que implica a supressão da pretensão de reintegração por parte do condomínio como um todo (cf. PENTEADO, Luciano de Camargo. Figuras parcelares. cit., p.  268).

    A surrectio, a seu turno, serve para criar um direito em conseqüência do continuado comportamento de alguém, ainda que ao arrepio da lei ou do contrato. Intrinsicamente, tanto a supressio quanto a surrectio são presididas pela confiança. Em tese, são duas faces da mesma situação. A rigor, o verdadeiro fenômeno em jogo é o da surrectio, de sorte que a supressio “corresponde a uma forma invertida de apresentar a realidade”.  Exemplo de surrectio, citado por Menezes Cordeiro, é a situação criada por uma sociedade, que promove distribuição de lucros entre os sócios por mais de vinte anos, diversa da prevista no contrato social. O tribunal português entendeu que, ante as circunstâncias, a distribuição não oficial deveria ser mantida para o futuro (cf. op. cit., ps. 822 e 824).

  • O item 4 diz respeito à conceituação do instituto da evicção?

  • 1 -  “Pela máxima venire contra factum proprium non potest, determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o dever de lealdade, decorrentes da boa-fé objetiva.”

    Trecho de: Flávio, TARTUCE. “Manual de Direito Civil - Volume Único.” iBooks. 

    2- “Desse modo, está vedado que alguém faça contra o outro o que não faria contra si mesmo (regra de ouro), conforme ensina Cláudio Luiz Bueno de Godoy (Função..., 2004, p. 87-94).31 Relata o professor da USP que “Pelo ‘tu quoque’, expressão cuja origem, como lembra Fernando Noronha, está no grito de dor de Júlio César, ao perceber que seu filho adotivo Bruto estava entre os que atentavam contra sua vida (‘Tu quoque, filli’? Ou ‘Tu quoque, Brute, fili mi’?), evita-se que uma pessoa que viole uma norma jurídica possa exercer direito dessa mesma norma inferido ou, especialmente, que possa recorrer, em defesa, a normas que ela própria violou. Trata-se da regra de tradição ética que, verdadeiramente, obsta que se faça com outrem o que não se quer seja feito consigo mesmo”.

    Trecho de: Flávio, TARTUCE. “Manual de Direito Civil - Volume Único.” iBooks.

    3-  correto 

     4 - “Ao mesmo tempo em que o credor perde um direito por essa supressão, surge um direito a favor do devedor, por meio da surrectio (Erwirkung), direito este que não existia juridicamente até então, mas que decorre da efetividade social, de acordo com os costumes. Em outras palavras, enquanto a supressio constitui a perda de um direito ou de uma posição jurídica pelo seu não exercício no tempo; a surrectio é o surgimento de um direito diante de práticas, usos e costumes. Ambos os conceitos podem ser retirados do art. 330 do CC, constituindo duas faces da mesma moeda, conforme afirma José Fernando Simão.29”


    Trecho de: Flávio, TARTUCE. “Manual de Direito Civil - Volume Único.” iBooks. 

  • 1 - venire contra  factum proprium ofende a boa-fé objetiva (também chamado de princípio da boa-fé), a boa-fé subjetiva não é princípio;

    2 - duty to migate the loss é a expressão correlata ao dever de mitigar os próprios prejuízos;

    3 - correta, trata-se de quebra da confiança nas tratativas preliminares, a chamada responsabilidade pré-contratual;

    4 - a surrectio significa o surgimento de um direito em face de reiteradas práticas quando há omissão da outra parte, o caso presente é de evicção.

  •  

    RESUMÃO

     

    Q506942  Q821240   Q849304  Q371016

     

    Dica para não confundir SUPRE - ssio (SUPRE – SSÃO)  e  SUR - rectio (SUR – gimento)

     

    a)    SUPRE -  SSIO   =      SUPRE - SSÃO de um direito, INÉRCIA por RENÚNCIA TÁCITA, de um direito, em virtude do seu não exercício.    

    Ex.: o pagamento reiteradamente feito em local diferente daquele previsto no contrato.

           SUPRESSIO  –      SUPRIME O DIREITO 

    -  assegura a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pactuado, pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, ao exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a RENÚNCIA àquela prerrogativa.

     

    -  Perda de um direito em razão de uma INÉRCIA PROLONGADA com capacidade de criar uma legítima expectativa em outrem

     

    b)   SUR – RECTIO     =        SURGIMENTO, ocorre nos casos em que o decurso do tempo implica o SURGIMENTO de uma posição jurídica pela regra da boa-fé.

                Surrectio:          SURGE UM DIREITO -  AQUISIÇÃO do direito correspondente

     

    É o surgimento de um direito não pactuado originalmente a partir de práticas, usos e costumes. É a aquisição de um direito em razão de condutas antijurídicas reiteradas com a capacidade de criar legítima expectativa no agente).

     

    Ex.:  João e José celebram um contrato e ajustam que o adimplemento será feito sempre em dinheiro e pessoalmente, no dia 10 (dez) do mês vencido. Ocorre que o contrato, que é de TRATO SUCESSIVO, há mais de 12 (doze) anos é executado por João, por meio de depósito em conta corrente, em cheque e na data acordada, sem questionamento de qualquer natureza por José. Essa situação passa a ser fonte CRIADORA (SURGE) de direitos subjetivos para João

     

     

    c)    TU QUOQUE = ATÉ  TU  VALOR DE CONFIANÇA: expressa a ideia de que o violador de uma norma jurídica não pode invocar a mesma regra a seu favor, sem violar a boa-fé objetiva e a confiança. Impossibilidade de exigir da outra parte um comportamento que também NÃO CUMPRIU ou simplesmente negligenciou.

     

    Ex.:   ocorre quando um contratante que violou uma norma jurídica aproveita-se da situação criada pela violação.

    - Em uma relação negocial, a ocorrência de comportamento que, rompendo com O VALOR DA CONFIANÇA, surpreenda uma das partes, deixando-a em situação de injusta desvantagem, caracteriza o que a doutrina prevalente denomina: tu quoque.

     

    d)   EXCEPTIO DOLI exceção dolosa: é conceituada como sendo a DEFESA DO RÉU CONTRA AÇÕES DOLOSAS, contrárias à boa fé. Aqui a boa fé objetiva é utilizada como defesa, tendo uma importante FUNÇÃO REATIVA.

    Ex.: Parte que rescinde o contrato porque o autor da ação propôs ação de cobrança de título já pago.

     

    e)   VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUMDetermina que uma pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o DEVER DE LEALDADE, decorrentes da boa-fé objetivaQUEBRA A BOA-FÉ OBJETIVA.

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    1. A questão é sobre contratos, disposições gerais, matéria disciplinada a partir do art. 421 e seguintes do CC.

    O princípio da boa-fé vem previsto no art. 422 do CC: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". Trata-se da boa-fé objetiva, aplicada como parâmetro de valoração do comportamento dos contratantes.

    A boa-fé subjetiva nada mais é do que um estado psicológico, em que a pessoa acredita ser titular de um direito que na verdade não é, sendo utilizada no âmbito dos direitos reais, como, por exemplo, no art. 1.219 do CC, e direito de família, no caso de casamento putativo, por exemplo (art. 1.561 do CC).

    Supressio, surrectio, tu quoque, venire contra factum proprium e exceptio doli são desdobramentos da boa-fé objetiva e surgem para suprir lacunas e impor deveres implícitos aos contratantes.

    Venire contra factum proprium é a vedação a comportamentos que, embora lícitos, sejam sucessivos e contraditórios, de maneira que o segundo contrarie o primeiro, a que se denomina factum proprium. Exemplo: Caio gostou muito de uma calça, mas como não dispõe de dinheiro para pagamento à vista e nem de cartão de crédito, Ticio, o dono da loja, sugere que ele parcele a compra, através da emissão de três cheques pós datados, a serem descontados nos três meses subsequentes à compra. Sabemos que o cheque é uma ordem de pagamento à vista e Ticio vai até o banco e desconta os três de uma só vez. Inclusive, temos a Súmula 370 do STJ: “Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado".

    Em complemento, temos o Enunciado 362 do CJF: “A vedação do comportamento contraditório ( venire contra factum proprium) funda-se na proteção da confiança, tal como se extrai dos artigos 187 e 422 do Código Civil". Falsa;


    2.  O  tu quoque ocorre quando o contratante viola uma norma jurídica, tentando, posteriormente, tirar proveito em benefício próprio, caracterizando verdadeiro abuso de direito. Exemplo: Caio tem 17 anos de idade e assume uma obrigação de um contrato sem estar assistido por seus pais. Posteriormente, com a finalidade de se eximir da responsabilidade, alega a sua incapacidade e que não poderia ter realizado o negócio jurídico sem assistência.


    Duty to mitigate the loss é a mitigação do prejuízo pelo próprio credor. De acordo com o Enunciado nº 169 do CJF,  “o princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo". À título de exemplo, temos o art. 771 do CC. Falsa;


    3. Os contratantes devem atuar com probidade, lealdade, em observância ao dever de informação. Não obstante o art. 422 falar em conclusão e execução do contrato, a boa-fé deve estar presente desde já, nas negociações preliminares (eu quero comprar um imóvel no lugar calmo, pois tenho um bebê recém nascido, mas o vendedor omite que todas as noites funciona um bar, com uma roda de samba) e, também, na fase pós-contratual (eu alieno a minha padaria, posteriormente abro outra, na esquina, concorrendo com o comprador e roubando toda a clientela). Verdadeira;



    4.  Supressio e surrectio são faces da mesma moeda. A supressio significa a perda de um direito pelo seu não exercício ou de uma posição jurídica por razoável lapso temporal; a surrectio se estabelece pelo surgimento de um direito exigível em razão do lógico comportamento de uma das partes, diante de práticas, usos e costumes. 

    No que toca a  surrectio, a doutrina dá como exemplo uma sociedade que, por mais de 20 anos, distribui os lucros em desacordo com o estatuto social, sendo que o tribunal entendeu que a distribuição oficiosa deveria ser mantida para o futuro. Falsa.
     

    CORDEIRO, Antônio Manuel da Rocha Menezes. Da boa-fé no direito civil. Coimbra: Almedina, 2001, p. 821

    FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Teoria Geral e Contratos em Espécies. 7. ed. Salvador: JusPodivm, 2017, v. 4

    TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Teoria Geral dos Contratos e Contatos em Espécie. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 3, p.





    Assinale a alternativa correta.


    A) Somente a afirmativa 3 é verdadeira.



    Gabarito do Professor: LETRA A 


  • acertei e olha... feliz! :)


ID
1106653
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
ALGÁS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Dentre as assertivas abaixo,

I. Regra geral, o silêncio é aceito como uma forma de aceitação tácita do contrato.

II. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica, independentemente de má administração.

III. Katharina devia a Joaquim R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais). A dívida prescreveu em 3/2/2012 e, em 5/5/2012, Katharina recebeu um dinheiro e resolveu pagar a dívida. Depois de um mês, Katharina descobriu que sua dívida estava prescrita: assim sendo, ela pode cobrar de Joaquim a restituição da quantia paga indevidamente.

IV. Não se exige que o contrato preliminar seja realizado com os mesmos requisitos formais do contrato definitivo a ser celebrado.

verifica-se que estão corretas apenas :

Alternativas
Comentários
  • Quando ao ítem IV.
    Carlos roberto gonçalves diz:
    Contrato preliminar ou pactum de contrahendo, ou ainda contrato-promessa, é aquele que tem como objeto a celebração de um contrato definitivo. Tem , portanto, um único objeto.O requisito formal é disciplinado no art. 462 do cc, que não exige que o contrato preliminar seja pactuado com os mesmos requisitos formais exigidos para o contrato definitivo a ser celebrado.

  • I. Regra geral, o silêncio é aceito como uma forma de aceitação tácita do contrato. 

    Errado. Segundo o art. 111 do CC, o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem e não for necessária a declaração de vontade, portanto, não é a regra, mas exceção.

    II. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica, independentemente de má administração.

    Correto. Embora tal hipótese não esteja prevista no Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 28 prevê a referida desconsideração.

    III. Katharina devia a Joaquim R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais). A dívida prescreveu em 3/2/2012 e, em 5/5/2012, Katharina recebeu um dinheiro e resolveu pagar a dívida. Depois de um mês, Katharina descobriu que sua dívida estava prescrita: assim sendo, ela pode cobrar de Joaquim a restituição da quantia paga indevidamente. 

    Errado. Art. 882 do CC Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.


    IV. Não se exige que o contrato preliminar seja realizado com os mesmos requisitos formais do contrato definitivo a ser celebrado. 

    Correto. Art. 462, do CC O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

  • O item 2 está equivocado, se levarmos em conta a literalidade do parágrafo quinto do art. 28 do CDC. Nele, expressamente, se exige a má administração.


ID
1163074
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação ao direito dos contratos, julgue os itens a seguir.

É possível a realização de um contrato preliminar que tenha por objeto a obrigação de se concluir o contrato principal, devendo aquele, exceto quanto à forma, conter todos os requisitos deste.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C.

    Art. 462 CC. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
  • Cc

    Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.


    FÉ EM DEUS! VAMOS  CHEGAR  LÁ 

  • CUIDADO: O enunciado tenta em induzir em erro o candidato quando diz  "...contrato preliminar que tenha por objeto a obrigação de se concluir o contrato principal...". Tecnicamente, o "contrato a ser celebrado" (art. 462) não é "principal" em relação ao preliminar. Ou, o contrato preliminar não é "acessório". Assim, devemos entender que o "principal", aqui, deve ser tido de maneira geral como o contrato a ser celebrado.

  • Conforme já informado, o contrato preliminar (pré-contrato) é independente e autônomo em relação ao principal. E de fato, não se pode exigir que tenham formas iguais. Um bom exemplo é o contrato de compra e venda de um imóvel, pois a promessa não precisa seguir as mesmas formalidades (escritura pública, registro no cartório etc) daquele. Ainda, seu descumprimento pode resultar em perdas e danos ou execução específica.

  • Cuidado. Alguns autores distinguem o pré-contrato do contrato preliminar.. A questão tratou ambos como sinônimos

  • Gabarito:"Certo"

     

    Art. 462 do CC. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

     

    As fase são: 1 - Pré-contratual, 2 - contratural e 3 - pós-contratual.

  • O contrato preliminar deve atender aos demais requisitos do contrato definitivo, salvo quanto à forma.

  • GAB: CERTO

    Art. 462 CC. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

  • Exatamente, Art. 462 CC. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.


ID
1163077
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação ao direito dos contratos, julgue os itens a seguir.

É lícito aos pactuantes entabular contratos atípicos, que são assim classificados por contemplarem maior amplitude na autonomia privada e na liberdade contratual.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C.

    Art. 425 CC. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

  • na minha humildissima opinião, os contratos atípicos são assim nominados porque não tem previsão... mas tudo bem né... quer passar com banca cespe, estude a doutrina Cespe. Sem mais.

  • Concordo com o colega Ricardo, se a questão tratasse de uma das características dos contratos atípicos citando a "maior amplitude na autonomia privada..." talvez, talvez consideraria certa, mas dizer que os contratos atípicos são assim classificados por esse motivo é usar de má-fé para com o concurseiro, não vai ser encontrado em nenhuma doutrina essa justificativa para a classificação de um contrato atípico, 

  • Qual a diferença entre liberdade de contratar e liberdade contratual?

    O tema se insere num dos mais importantes princípios do direito contratual: a autonomia da vontade, também conhecida como autonomia privada.

    Trata-se de premissa considerada, pela doutrina, como o fundamento do direito contratual. Há quem defenda que a autonomia da vontade se consubstancia na liberdade em contratar. É exatamente esse, o cerne da questão: há diferença entre liberdade de contratar e liberdade contratual?

    SIM

    Liberdade de contratar é a possibilidade que o indivíduo tem de contratar "se quiser". A pessoa pode contratar ou não. Já a liberdade contratual se revela na faculdade de escolher o conteúdo do contrato.

    Do que se vê, estamos diante de situações sucessivas. Em primeiro lugar, a liberdade de contratar, e, depois, a liberdade contratual. De plano, cabe ao indivíduo decidir se irá contratar ou não, e, depois, em sendo possível, determinar as cláusulas do instrumento.

    fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080627104531455

  • "[...] A possibilidade de celebração de contratos atípicos decorre do princípio da autonomia da vontade, sendo que tal prerrogativa encontra respaldo no art. 425 do Novo Código Civil brasileiro, que dispõe:


    "Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código."


    Os contratos atípicos decorrem da necessidade das partes na atividade negocial, já que impossível seria a regulamentação de todas as formas de relações intersubjetivas. Em decorrência disso, é certa a assertiva dantes formulada de que os contratos atípicos decorrem da autonomia da vontade privada. [...]"



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/5779/os-contratos-atipicos-e-sua-disciplina-no-codigo-civil-de-2002#ixzz3qRNku1rk

  • Questão extremamente questionável.


    Segundo Flávio Tartuce, os contratos podem ser classificados, quanto à sua previsão legal, em típicos e atípicos.


    O contrato típico é "aquele com uma previsão legal mínima, ou seja, com um estatuto legal suficiente". Por sua vez, no contrato atípico, "não há uma previsão legal mínima, como ocorre com o contrato de garagem ou estacionamento" (manual de direito civil, vol. único, pg. 478, ed.1).

     

    Percebe-se, portanto, que não há que se mensurar a amplitude da autonomia privada e da liberdade contratual (característica presente tanto nos contratos típicos quanto atípicos, vide comentário dos colegas), para classificação dos contratos quanto à sua previsão legal.

  • Concordo com os colegas Ricardo Cardoso e Luã Sá. A classificação dos contratos como típicos ou atípicos leva em consideração sua previsão (ou não) em lei.

    É certo que a possibilidade de estipular contratos atípicos decorre da autonomia privada e da liberdade contratual, mas sua classificação como atípicos decorre da não previsão em lei da espécie contratual.

    Mas, como não adianta brigar com a banca, é melhor aceitar e seguir em frente.

  • Gabarito construído forçando uma interpretação, pois atípico significa ausência de previsão, não necessariamante maior liberdade, pois a depender do objeto do contrato diversas serão as limitaçõs. 

     

    Mas é possivel acertá-la.  

  • Q828384

    Noções e Princípios do Direito Contratual,  Constituição da Relação Contratual - sujeitos, forma e objeto,  Contratos em Geral

    Ano: 2017

    Banca: IESES

    Órgão: TJ-RO

    Prova: Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção

     

    Segundo o Código Civil vigente a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. A respeito do tema podemos afirmar:

     

    I. Nos contratos de adesão, são anuláveis as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

    II. É defeso às partes estipular contratos atípicos, mesmo que observadas as normas gerais fixadas no Código Civil.

    III. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    IV. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

     

    A sequência correta é: 

     

     a) Apenas as assertivas II, III, IV estão corretas. 

     b) Apenas as assertivas III e IV estão corretas. 

     c) As assertivas I, II, III e IV estão corretas. 

     d) Apenas a assertiva IV está correta. 

     

    Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

  • QUESTÃO RIDÍCULA! Pode ser qualquer uma das respostas. 

  • Enunciado 582 do CJF: "Com suporte na liberdade contratual e, portanto, em concretização da autonomia privada, as partes podem pactuar garantias contratuais atípicas."

  • A questão está vaga, porém, observando-se bem, não está errada. Isso porque os contratos atípicos de fato contemplarem maior amplitude na autonomia privada e na liberdade contratual. Justamente por isso que eles são atípicos, pois, por não estarem previstos nominalmente na legislação, os contratantes possuem ainda mais liberdade para elaborem e cumpri-los.

    Acredito que essa tenha sido a intenção do examinador, mas que não ficou tal clara.

    É bem complicado marcar uma questão vaga assim na hora da prova.

  • Os contratos atípicos são aqueles que não se encontram disciplinados na lei e, por isso, as partes possuem na sua disciplina uma maior liberdade.

  • CERTO

    no contrato atípico, "não há uma previsão legal mínima,

    logo se não há uma lei determinando aquilo a liberdade será maior, por isso a questão diz maior amplitude na autonomia privada e na liberdade contratual.

  • Interessante nos contratos é a autonomia da vontade, pois os particulares podem realizar um contrato através de um simples gesto de mão como de forma verbal. Além de diversas outras formas como a escrita, tácita etc
  • Um exemplo é quando vamos em uma feira. Geralmente tem muito barulho então fazemos um gesto de positivo para dizer que queremos aquele determinado produto em que apontamos o dedo. Nestes dois gestos: o de apontar o dedo e o de sinal positivo com a mão criamos o vínculo contratual de compra e venda. Parece bobo, mas fazemos o tempo todo isso. Às vezes com um simples aceno de cabeça aceitamos ou não algo.

ID
1163080
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação ao direito dos contratos, julgue os itens a seguir.

A aceitação dos contratos, para sua validade, deve ser feita de forma expressa, inadmitindo-se outra forma.

Alternativas
Comentários
  • ACEITAÇÃO é a manifestação da vontade do destinatário (também chamado de oblato ou aceitante),anuindo com a proposta e tornando o contrato definitivamente concluído. Requisitos: a) não se exige obediência a determinada forma (salvo nos contratos solenes), podendo ser expressa ou tácita; b) deve ser oportuna; c) deve corresponder a uma adesão integral à oferta; d) deve ser coerente e conclusiva.

    A aceitação tácita é admitida quando provém de atos do agente incompatíveis com a decisão contrária. Ex.: se num contrato de doação de um automóvel, o donatário, sem declarar que o aceita, toma posse do veículo, obtém licença,emplaca-o e passa a utilizá-lo, entende-se que aceitou a liberalidade, pois tal comportamento se mostra incompatível com a atitude de quem recusa a doação.



  • E R R A D O .

  • Código Civil

    Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

  • Art. 432. Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado,

    reputar‑se‑á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.

  • CC, Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

  • Será tácita quando decorrer dos usos e transcorrer tempo razoável para a declaração da recusa.

  • Art. 432. Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar‑se‑á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.

  • A questão trata do tema "contratos", especificamente sobre o momento de sua formação.

    Nesse sentido, imperativo o conhecimento acerca do disposto no art. 111 do Código Civil:

    "Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa".

    Em complementação:

    "Art. 432. Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa".

    Isto é, conforme se depreende do art. 432 acima transcrito, a ausência de recusa em tempo implica em aceitação da proposta.

    Assim sendo, a assertiva está ERRADA.
  • Os contratos podem ser objeto de aceitação expressa ou tácita.

  • Errado, admite outras formas.

    LoreDamasceno.

  • Existe a aceitação TÁCITA que nada mais é do que um acordo não verbalizado criado pela habitualidade. Quebrar este acordo não verbal sem prévia justificativa enseja perdas e danos!

ID
1166545
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "D".

    Letra "a" correta: art. 421, CC

    Letra "b" correta: art. 424, CC.

    Letra "c" correta: art. 425, CC.

    Letra "d" errada. Estabelece o art. 426, CC: "Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva". A doutrina chama isso de pacta corvina (acordo do corvo). Essa analogia se faz por causa dos hábitos alimentares do corvo. O negócio jurídico com tal objeto indicaria o desejo de morte para aquele e quem a sucessão se trata. Tal como os corvos, que esperam a morte de suas vítimas para se alimentarem, os contratantes estariam avidamente aguardando o falecimento da pessoa para se apossarem dos bens de sua herança, o que é repudiado por nosso Direito. A doutrina entende que um contrato que versa sobre a herança de pessoa viva tem objeto  juridicamente impossível, gerando sua ineficácia (ato nulo de pleno direito).


  • A) art. 421/CC: A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

    B) art. 424/CC: Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

    C) art. 425/CC: É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

    D) art. 426/CC: Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

  • Questão nível de OAB.

  • LETRA D INCORRETA 

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

  • A) correta: 421, CC

    B) correta: 424, CC

    C) correta: 425, CC

    D) errada: 426, CC

  • Lembrete: O princípio da autonomia privada é composto pela liberdade de contratar e pela liberdade contratual:  a) LIBERDADE DE CONTRATAR - a autonomia da pessoa está relacionada com a escolha da pessoa ou das pessoas com quem o negócio será celebrado; b) LIBERDADE CONTRATUAL - a autonomia da pessoa está relacionada com a escolha do conteúdo do negócio jurídico

  • A questão trata de contratos.

    A) a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

    Código Civil:

    Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

    Correta letra “A”.

    B) nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

    Código Civil:

    Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

    Correta letra “B”.

    C) é lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas no Código Civil.

    Código Civil:

    Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

    Correta letra “C”.

    D) pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    Código Civil:

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    Incorreta letra “D”. Gabarito da questão.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    Após a MP da Liberdade Econômica, já convertida em lei, o art. 421 teve sua redação alterada, passando a dispor: "A liberdade de CONTRATUAL será exercida nos limites da função social do contrato."

    Desta forma, a letra A também está incorreta!

  • Essa nao cai na minha prova

  • LETRA "A" DESATUALIZADA.

    Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. 

    Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. 

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    Lei da Liberdade Econômica alterou o art. 421 do Código Civil.

  • Robinho


ID
1169305
Banca
CESGRANRIO
Órgão
EPE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre os contratos, verifica-se que:

Alternativas
Comentários
  • Alguém sabe me explicar por que a letra "a" está errada? Fiquei na dúvida entre "a" e "b".

  • Natália, acho que o erro da alternativa "a" está no fato de que a função social do contrato não é excepcional, devendo ser observada em todos os contratos.

    Art. 421, CC - A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
  • Também errei a questão Natália. Dai dei uma pesquisada. Segundo Peluzo a liberdade de contratar é plena. A função social não coíbe a liberdade de contratar. Ela apenas exige uma conformação entre o bem comum dos contratantes e da sociedade. Dai por que ser sempre observada. A liberdade de contratar é plena, pois não existem restrições ao ato de se relacionar. 
  • A única coisa que me fez acertar foi: "eu posso fazer um contrato doando todo meu patrimônio pra alguém?" NÃO, e não é a FSC que me protege, é a própria lei. Mesma coisa: eu poderia (caso tivesse) vender um imóvel pra um dos meus filhos sem autorização dos outros? NÃO! 
    Razão pela qual a A está errada, é essa. Mas, questão difícil, se você não tiver esse raciocínio. 

  • Letra “A" - a expressão maior da liberdade em contratar está no princípio da autonomia da vontade, o qual prevalece na interpretação contratual, salvo em casos excepcionais em que vigem limites impostos pela função social do contrato.

    Código Civil:

    Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

    A liberdade de contratar sempre será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Ou seja, a função social do contrato não é exceção, mas sim, regra de interpretação de todos os contratos.

    O princípio da autonomia da vontade (autonomia privada) foi mitigado pelo princípio da função social do contrato.

    Incorreta letra “A".


    Letra “B" - a boa-fé contratual representa um princípio de negociação aberta e justa, o qual se traduz formalmente em cláusulas contratuais claras e compreensíveis e materialmente em um novo patamar de isonomia entre os contratantes, que leve em consideração suas diferenças.

    Código Civil:

    Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

    O princípio da boa-fé é uma cláusula geral e exige que as partes se comportem de forma correta não só durante as tratativas como também durante a formação e o cumprimento do contrato. A boa-fé objetiva, que impõe ao contratante um padrão de conduta, o de agir com retidão, ou seja, com probidade, honestidade e lealdade.

    A boa-fé objetiva está fundada na honestidade, na retidão, na lealdade e na consideração para com os interesses do outro contraente, especialmente no sentido de não lhe sonegar informações relevantes a respeito do objeto e conteúdo do negócio.

    A aplicação concreta depende das circunstancias concretas do caso, pois o sistema é aberto, de forma que o intérprete tem liberdade de estabelecer o seu sentido e alcance em cada caso.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.


    Letra “C" - os vínculos jurídicos contratuais são dotados de funções individuais, para o atendimento aos propósitos específicos das partes e função social, a qual busca o socialmente útil e tem por finalidade típica o atendimento aos seus objetivos privados.

    Os vínculos jurídicos contratuais são dotados de funções individuais, para o atendimento aos propósitos específicos das partes e de função social, que serve, principalmente, para limitar a autonomia da vontade quando tal autonomia esteja em confronto com o interesse social e este deva prevalecer, ainda que essa limitação possa atingir a própria liberdade de não contratar.

        É possível afirmar que o atendimento à função social pode ser enfocado sob dois aspectos:

       ■ um, individual, relativo aos contratantes, que se valem do contrato para satisfazer seus interesses próprios;

        ■ e outro, público, que é o interesse da coletividade sobre o contrato. Nessa medida, a função social do contrato somente estará cumprida quando a sua finalidade — distribuição de riquezas — for atingida de forma justa, ou seja, quando o contrato representar uma fonte de equilíbrio social.

    Incorreta letra “C".


    Letra “D" - os critérios lógico-formais devem prevalecer em sua interpretação, uma vez que, sem a observância de tais critérios, haveria insegurança jurídica entre os contratantes, vício que inviabiliza a própria manutenção do negócio jurídico idealizado pelas partes.

    As regras de interpretação dos contratos previstas no Código Civil dirigem-­se primeiramente às partes, que são as principais interessadas em seu cumprimento.

       ■ interpretação declaratória: diz-se que a interpretação contratual é declaratória quando tem como único escopo a descoberta da intenção comum dos contratantes no momento da celebração do contrato; e

       ■ interpretação construtiva ou integrativa: quando objetiva o aproveitamento do contrato, mediante o suprimento das lacunas e pontos omissos deixados pelas partes. A integração contratual preenche, pois, as lacunas encontradas nos contratos, complementando ­ os por meio de normas supletivas, especialmente as que dizem respeito à sua função social, ao princípio da boa­-fé, aos usos e costumes do local, bem como buscando encontrar a verdadeira intenção das partes.

    Os princípios básicos observados na interpretação do contrato são

    a)  princípio da boa-fé;

    b) princípio da conservação do contrato.

    Incorreta letra “D".


    Letra “E" - sua tutela requer adequado controle sobre a equitativa distribuição dos riscos nas operações econômicas, não podendo, o juiz, entretanto, agir de forma a alterar a equação econômico-financeira, inicialmente estabelecida pelo vínculo jurídico entre as partes.

    Na tutela contratual o princípio da revisão dos contratos opõe-se ao princípio da obrigatoriedade pois permite aos contraentes recorrerem ao Judiciário para obterem alteração da convenção e condições mais humanas em determinadas situações.

        ■ Cláusula rebus sic stantibus e teoria da imprevisão — a teoria recebeu o nome de rebus sic stantibus e consiste basicamente em presumir, nos contratos comutativos, de trato sucessivo e de execução diferida, a existência implícita (não expressa) de uma cláusula, pela qual a obrigatoriedade de seu cumprimento pressupõe a inalterabilidade da situação de fato. Se esta, no entanto, modificar­-se em razão de acontecimentos extraordinários que tornem excessivamente oneroso para o devedor o seu adimplemento, poderá este requerer ao juiz que o isente da obrigação, parcial ou totalmente


        A teoria da imprevisão consiste, portanto, na possibilidade de desfazimento ou revisão forçada do contrato quando, por eventos imprevisíveis e extraordinários, a prestação de uma das partes tornar­-se exageradamente onerosa — o que, na prática, é viabilizado pela aplicação da cláusula rebus sic stantibus.


    O juiz pode, dessa forma, agir para alterar a equação econômico-financeira inicialmente estabelecida pelo vínculo jurídico entre as partes.


    Incorreta letra "E". 




    Gabarito B.

  • Li os comentários dos colegas bem como o do professor, e, confesso que ainda não me satisfizeram.

    Por partes: a autonomia está na liberdade de contratar. Ok, me parece ser isso mesmo, já que você contrata se quer; prevalece na interpretação contratual. Sim, no contratos se dará maior valor a intenção do que ao propriamente escrito; Quanto à função social limitar a autonomia da vontade, segundo o professor que comentou, o erro é porque a função social é sempre observada, e não momentaneamente como sugere a questão. Mas, me parece que na alternativa a função social é sempre observada. Eventualmente, quando a liberdade de contratar não de alinhar com a função social, esta ultima pode impor alguns limites. Ou seja, ela é sempre observada ao ponto de limitar a autonomia da vontade.

    Usemos o exemplo do colega. Eu não posso vender para meu filho meu imóvel. O "não poder" é uma limitação da função social à minha autonomia da vontade. Não porque decorre de lei, e, se decorrer de lei, não passa de positivação da função social.

  • LETRA CORRETA B 

    A boa-fé contratual representa um princípio de negociação aberta e justa, o qual se traduz formalmente em cláusulas contratuais claras e compreensíveis e materialmente em um novo patamar de isonomia entre os contratantes, que leve em consideração suas diferenças.