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ID
1016695
Banca
CETRO
Órgão
ANVISA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Sanitário
Assuntos

Assinale a alternativa que não apresenta produto submetido, nos termos do Decreto nº 3.029/1999, ao controle e fiscalização pela Anvisa.

Alternativas
Comentários
  • Gab. Letra C.

    Os produtos obtidos por técnicas de engenharia genética não são fiscalizados pela ANVISA.

  •  Art. 4º  Incumbe à Agência, respeitada a legislação em vigor, regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública.

            § 1º  Consideram-se bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária pela Agência:

            I - medicamentos de uso humano, suas substâncias ativas e demais insumos, processos e tecnologias;

            II - alimentos, inclusive bebidas, águas envasadas, seus insumos, suas embalagens, aditivos alimentares, limites de contaminantes orgânicos, resíduos de agrotóxicos e de medicamentos veterinários;

            III - cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes;

            IV - saneantes destinados à higienização, desinfecção ou desinfestação em ambientes domiciliares, hospitalares e coletivos;

            V - conjuntos, reagentes e insumos destinados a diagnóstico;

            VI - equipamentos e materiais médico-hospitalares, odontológicos, hemoterápicos e de diagnóstico laboratorial e por imagem;

            VII - imunobiológicos e suas substâncias ativas, sangue e hemoderivados;

            VIII - órgãos, tecidos humanos e veterinários para uso em transplantes ou reconstituições;

            IX - radioisótopos para uso diagnóstico in vivo, radiofármacos e produtos radioativos utilizados em diagnóstico e terapia;

            X - cigarros, cigarrilhas, charutos e qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco;

            XI - quaisquer produtos que envolvam a possibilidade de risco à saúde, obtidos por engenharia genética, por outro procedimento ou ainda submetidos a fontes de radiação.

            § 2º  Consideram-se serviços submetidos ao controle e fiscalização sanitária pela Agência, aqueles voltados para a atenção ambulatorial, seja de rotina ou de emergência, os realizados em regime de internação, os serviços de apoio diagnóstico e terapêutico, bem como aqueles que impliquem a incorporação de novas tecnologias.

            § 3º  Sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, submetem-se ao regime de vigilância sanitária as instalações físicas, equipamentos, tecnologias, ambientes e procedimentos envolvidos em todas as fases de seus processos de produção dos bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária, incluindo a destinação dos respectivos resíduos.

            § 4º  A Agência poderá regulamentar outros produtos e serviços de interesse para o controle de riscos à saúde da população, alcançados pelo Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.

     

  • LETRA C

    Art. 4º  Incumbe à Agência, respeitada a legislação em vigor, regulamentar, CONTROLAR E FISCALIZAR os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública.
            § 1º  Consideram-se bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária pela Agência:

    XI - quaisquer produtos que envolvam a possibilidade de risco à saúde, obtidos por engenharia genética, por outro procedimento ou ainda submetidos a fontes de radiação.

    Bons estudos.

  • nao entendi ?

  • Resposta: C

    Todo e qualquer produto obtido por técnicas de engenharia genética, NÃO, só os que envolvam risco à saúde.

  • Eliene, foi uma pegadinha

    XI - quaisquer produtos que envolvam a possibilidade de risco à saúde,

    se não envolve risco a saúde, o produto obtido por engenharia genética, a Anvisa não controla ou fiscaliza

  • Alternativa C
    "Todo e qualquer produto obtido por técnicas de engenharia genética" -> Errado! Apenas os que envolvam risco à saúde.

  • XI - quaisquer produtos que envolvam a possibilidade de risco à saúde, obtidos por engenharia genética, por outro procedimento ou ainda submetidos a fontes de radiação.