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ID
101671
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Em conformidade com o preceito gravado na forma do art. 944 do Código Civil, a mensura da indenização será feita tendo em vista a extensão do dano causado. Todavia, havendo desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, fica ao arbítrio do Juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
  • Este artigo é perigoso e pode gerar muitas injustiças, já que a vítima poderá não ter seu dano completamente reparado, embora não tenha concorrido para a ocorrência do dano.Por outro lado, ainda subsiste a dúvida se caberia em casos de responsabilidade objetiva, já que não discute a culpa nestas hipóteses.Enfim, mais confusões que nosso novo Código trouxe..
  • a) É subjetiva, por culpa presumida, a responsabilidade dos pais pelos atos praticados pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.

    Não mesmo, a responsabilidade dos pais com filhos menores será objetiva, o responsável também responderá, mas sem necessidade de culpa ou dolo.

    O que irá ocorrer nesses casos é que a responsabilidade do menor é subsidiária, ou seja, responde primeiro os responsáveis, se estes não puderem arcar com a responsabilidade, será esta do filho.

    Outra dica: se o filho for menor de 18 anos emancipado , a responsabilidade com os pais será solidária, ou seja, a emancipação não exclui a responsabilidade dos pais.
  • É importante lembrar que a primeira assertiva traz o antigo conceito de culpa in vigilando, em que se admitia a presunção. Atualemnte não se fala mais em culpa presumida, mas em responsabilidade sem culpa, ou seja, objetiva. 

    Nesse sentido, vejamos o Enunciado 451/CJF, aprovado na V Jornada de Direito Civil: "A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou independente de culpa, estando superado o modelo de culpa presumida".

  • Alternativa B - ERRADA

     

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AÇÃO PROPOSTA PELO OFENDIDO. FALECIMENTO DO TITULAR NO CURSO DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO.
    ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    1.   A Corte Especial deste Tribunal firmou o entendimento de que, embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus (AgRg no EREsp. 978.651/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 10.02.11).
    2.    Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no AREsp 195.026/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 03/12/2012)

  • Ainda sobre a alternativa B, um julgado bastante esclarecedor:

     

    RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
    DANO MORAL. OFENDIDO FALECIDO. LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES PARA PROPOR AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO À REPARAÇÃO.

    (...)

    10. Com essas considerações doutrinárias e jurisprudenciais, pode-se concluir que, embora o dano moral seja intransmissível, o direito à indenização correspondente transmite-se causa mortis, na medida em que integra o patrimônio da vítima. Não se olvida que os herdeiros não sucedem na dor, no sofrimento, na angústia e no aborrecimento suportados pelo ofendido, tendo em vista que os sentimentos não constituem um "bem" capaz de integrar o patrimônio do de cujus. Contudo, é devida a transmissão do direito patrimonial de exigir a reparação daí decorrente. Entende-se, assim, pela legitimidade ativa ad causam dos pais do ofendido, já falecido, para propor ação de indenização por danos morais, em virtude de ofensa moral por ele suportada.

    (...)

    (REsp 978.651/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 26/03/2009)

  • Dano in reipsa: que decorre das próprias circunstâncias.

    Abraços