SóProvas


ID
101674
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o direito de família, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Errei a questão e fui pesquisar.Acredito que a resposta B é a correta porque, atualmente, as pessoas separadas judícialmente, mas não divorciadas, podem viver em união estável, embora estejam impedidas de casar.O erro da letra c, que foi a questão que marquei, está no fato de que o pacto antenupcial é um contrato solene, devendo realmente ser celebrado mediante escritura pública - art. 1.650, parágrafo único, ao passo que o contrato de convivência (união estável) pode se fazer por instrumento particular.
  • Questão muito mal elaborada.
    Ao citar " ...compranheiros com impedimento para casar." a questão está se referindo à regra geral que é a de aplicabilidade dos impedimentos(art.1521) à união estável, e não a uma exceção que é o fato de pessoas casadas mas separadas de fato ou judicialmente poderem estabelecerem em união estável
  • O parágrafo 1º, do artigo 1723 é expresso no sentido de que ocorrendo as hipoteses de impedimento do artigo 1521 não pode ser reconhecida a União Estável. Contudo o mesmo parágrafo excepciona a regra e prevê que em se tratando de pessoas casadas, mas separadas de fato ou judicialmente a UE poderá ser reconhecida.
  • Mariana

    Que artigo é esse 1.650????

  • Código Civil:

    Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

  • Com todo o respeito que eh devido `a FAE, essa foi uma das questoes mais mal formuladas em direito de familia que ja vi. As letras A, C e D sao absurdas mesmo, nao devendo ser marcadas. A letra A pq esta constitucionalmente previsto a protecao `a entidade familiar, nao obstante a inexistencia de casamento entre o homem e a mulher. A C pq o contrato de convivencia prescinde de solenidade - lavratura por escritura publica -, conquanto possa ser utilizado, se as partes assim desejarem e a D pq eh assentado na jurisprudencia que a nao convivencia sob o mesmo teto, por si so, nao eh causa de expurgacao da caracterizacao da uniao estavel.

    Agora, a B esta ERRADA tb, pois a uniao estavel nao sera reconhecida, havendo apenas uma excecao, quando da sep. de fato ( a sep. judicial foi revogada pela EC 66.), em caso de impedimentos, como por exemplo entre parentes em linha reta e colaterais ate o 3 grau.
  • Sinceramente não consigo enteder o problema com a letra B. Já foi comentando. Previsão no art. 1.723, §1º:

    "Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

    § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente."

    A assertativa B fala "O Código Civil admite hipótese em que a união estável entre homem e mulher será reconhecida e protegida como tal, mesmo que um dos companheiros tenha impedimento para casar". Ou seja, previsão expressa("íssima") na lei: o sujeito está impedido para casar, pois já é casado, acha separado de fato - pode formar união estável. Lógico que não são todas as possibilidades de impedimento mas o importante é que existe uma hipóteste de impedimento que é excepcionada, a dos casados. É só uma questão de interpretação da assertativa...
      

  • O contrato de convivência pode ser feito por meio de escritura pública, lavrada no Tabelionato de Notas, ou por instrumento particular, registrado ou não, no Cartório Civil de Títulos e Documentos. Já o pacto antenupcional somente poderá ser feito por meio de escritura pública, conforme expressa previsão legal. 
  • De fato a assertiva correta é a letra “b”, isto porque, o §1º do art. 1.723 do Código Civil vigente prevê - como exceção a regra - a possibilidade de ser reconhecida a união estável quando a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
    Portanto, admite o Código Civil hipótese em que a união estável entre homem e mulher será reconhecida e protegida como tal, mesmo que um dos companheiros tenha impedimento para casar. Hipótese esta, que torna a assertiva verdadeira.
     
    *“Art. 1523 - § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente”.
    **“Art. 1521 – Não podem casar - VI - as pessoas casadas;”.
  • Mesmo respeitando a opinião dos meus colegas, não achei a questão mal formulada.

    Resposta correta: letra “b”. Dispõe o Art. 1.723do CC/02: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1º - A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente”.

    A letra “a” está errada, pois não há de se falar em família legítima e ilegítima, desde a Constituição de 1988 e o Código Civil de 2002.

    A letra “c” está errada, pois excetuando-se a forma escrita, não são postas quaisquer outras exigências para a celebração do contrato de união estável, tais como testemunhas; instrumento público ou particular, genérico ou específico; limitações de cláusulas, etc. Todas estas disposições ficam a cargo das partes envolvidas. Note-se que para fins patrimoniais e constituição de prova para caracterização de união estável, deve o contrato ser celebrado por escritura pública. Isso porque se não for assim, as cláusulas terão efeitos obrigatórios somente entre os contratantes, não valendo para terceiros: noutros termos, não se pode obrigar que outrem reconheça o contrato firmado entre os conviventes, se este não se revestir do caráter público. Quanto ao pacto antenupcial, dispõe o Art. 1.653 do CC/02: É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento. 

    A letra “d” está errada, porque o convívio sob o mesmo teto não é requisito indispensável para o reconhecimento da união estável.
  • Somente e concurso público não combinam

    Abraços

  • O que a alternativa "b" está afirmando? Que há uma hipótese no CC em que a União estável será protegida como tal mesmo que um dos companheiros esteja impedido. E, de fato, o supracitado código traz essa hipótese. Vejamos:

    LEI Nº 10.406/2002 (CC)

    Art. 1.723, § 1º - A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do Art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

    Ou seja, em regra, se um dos companheiros tiver impedimento para casar, a união estável não se constituirá. Contudo, o CC admite uma hipótese, qual seja, aquela em que há o impedimento (por já ser casado), mas que se achando a pessoa casada separada de fato ou judicialmente, a união estável será reconhecida e protegida como tal.

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: B

  • Penso que a questão esteja se referindo à proteção do terceiro de boa-fé (companheiro ou companheira), no caso de uma relação de união estável putativa (concubinato puro). Apenas uma opinião...

  • A questão tem péssima redação.

    Os impedimentos matrimoniais previstos no art. 1.521 do CC impedem a caracterização da união estável, havendo, na hipótese, concubinato (art. 1.727 do CC). É possível que pessoa casada ou separada de fato ou judicialmente constitua união estável.

  • Não vejo como a alternativa B pode estar certa. Se se tratasse tão somente de impedimentos decorrentes de separação de fato ou judicial, tudo bem. Mas estas não são as únicas hipóteses de impedimentos matrimoniais, e a alternativa não especifica.

    Primeiro se deve observar o art. 1.723, §1º, 1ª parte: "A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521 (regra geral).

    Após, vejamos o art. 1.521: "Não podem casar:

    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; (impedimento decorrente de parentesco por consanguinidade)

    II - os afins em linha reta; (impedimento decorrente de parentesco por afinidade)

    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; (impedimento decorrente de parentesco por afinidade)

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; (impedimento decorrente de parentesco por consanguinidade)

    V - o adotado com o filho do adotante; (impedimento decorrente de parentesco por adoção)

    VI - as pessoas casadas; (impedimento matrimonial decorrente da existência de outro vínculo conjugal - proibição de bigamia)

    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte." (impedimento matrimonial decorrente da prática de crime).

    À união estável aplicam-se os impedimentos matrimoniais absolutos, decorrentes de parentesco ou anterior casamento. A razão de ser dessa aplicação é porque a união estável só se configura se for possível sua conversão em casamento. Nos casos citados, a violação do impedimento matrimonial configurará nulidade absoluta, impassível de convalidação, por infringência a norma de ordem pública (art. 166, V e VII).

    Como exceção, restam unicamente os caso citado pelos colegas e previsto no art. 1.723, §1º, 2ª parte: não haverá se a pessoa se achar separada de fato ou judicialmente.

    Mas, como disse, essa é a exceção e não a regra!!! Sendo assim, e já que a alternativa não especificou, não há que se falar em configuração de UE quando presentes impedimentos fora da exceção legal.