Sinceramente não consigo enteder o problema com a letra B. Já foi comentando. Previsão no art. 1.723, §1º:
"Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente."
A assertativa B fala "O Código Civil admite hipótese em que a união estável entre homem e mulher será reconhecida e protegida como tal, mesmo que um dos companheiros tenha impedimento para casar". Ou seja, previsão expressa("íssima") na lei: o sujeito está impedido para casar, pois já é casado, acha separado de fato - pode formar união estável. Lógico que não são todas as possibilidades de impedimento mas o importante é que existe uma hipóteste de impedimento que é excepcionada, a dos casados. É só uma questão de interpretação da assertativa...
O que a alternativa "b" está afirmando? Que há uma hipótese no CC em que a União estável será protegida como tal mesmo que um dos companheiros esteja impedido. E, de fato, o supracitado código traz essa hipótese. Vejamos:
LEI Nº 10.406/2002 (CC)
Art. 1.723, § 1º - A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do Art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
Ou seja, em regra, se um dos companheiros tiver impedimento para casar, a união estável não se constituirá. Contudo, o CC admite uma hipótese, qual seja, aquela em que há o impedimento (por já ser casado), mas que se achando a pessoa casada separada de fato ou judicialmente, a união estável será reconhecida e protegida como tal.
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
Gabarito: B
Não vejo como a alternativa B pode estar certa. Se se tratasse tão somente de impedimentos decorrentes de separação de fato ou judicial, tudo bem. Mas estas não são as únicas hipóteses de impedimentos matrimoniais, e a alternativa não especifica.
Primeiro se deve observar o art. 1.723, §1º, 1ª parte: "A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521 (regra geral).
Após, vejamos o art. 1.521: "Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; (impedimento decorrente de parentesco por consanguinidade)
II - os afins em linha reta; (impedimento decorrente de parentesco por afinidade)
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; (impedimento decorrente de parentesco por afinidade)
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; (impedimento decorrente de parentesco por consanguinidade)
V - o adotado com o filho do adotante; (impedimento decorrente de parentesco por adoção)
VI - as pessoas casadas; (impedimento matrimonial decorrente da existência de outro vínculo conjugal - proibição de bigamia)
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte." (impedimento matrimonial decorrente da prática de crime).
À união estável aplicam-se os impedimentos matrimoniais absolutos, decorrentes de parentesco ou anterior casamento. A razão de ser dessa aplicação é porque a união estável só se configura se for possível sua conversão em casamento. Nos casos citados, a violação do impedimento matrimonial configurará nulidade absoluta, impassível de convalidação, por infringência a norma de ordem pública (art. 166, V e VII).
Como exceção, restam unicamente os caso citado pelos colegas e previsto no art. 1.723, §1º, 2ª parte: não haverá se a pessoa se achar separada de fato ou judicialmente.
Mas, como disse, essa é a exceção e não a regra!!! Sendo assim, e já que a alternativa não especificou, não há que se falar em configuração de UE quando presentes impedimentos fora da exceção legal.