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ID
1016764
Banca
CETRO
Órgão
ANVISA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Sanitário
Assuntos

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar relações específicas e complementares de medicamentos, em consonância com a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename), respeitadas as responsabilidades dos entes pelo financiamento de medicamentos, de acordo com o pactuado nas Comissões Intergestores. De acordo com a legislação vigente, são exigências cumulativas e necessárias ao acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica do Sistema Único de Saúde (SUS):

I. estar o usuário assistido por ações e serviços de saúde do SUS.

II. ter o medicamento sido prescrito por profissional de saúde, no exercício regular de suas funções no SUS.

III. estar a prescrição em conformidade com a Rename e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas ou com a relação específica complementar estadual, distrital ou municipal de medicamentos.

IV. ter a dispensação ocorrido em unidades indicadas pela direção do SUS.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B


    Art. 28. O acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica pressupõe, cumulativamente:

    I - estar o usuário assistido por ações e serviços de saúde do SUS; (item I)

    II - ter o medicamento sido prescrito por profissional de saúde, no exercício regular de suas funções no SUS; (item II)

    III - estar a prescrição em conformidade com a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas ou com a relação específica complementar estadual, distrital ou municipal de medicamentos; e (item III)

    IV - ter a dispensação ocorrido em unidades indicadas pela direção do SUS. (item IV)



  • Complementando o comentário, todos os incisos desse art. 28 se referem ao Decreto 7508/2011

  • Lei 8.080 de 19/09/1990

    TÍTULO III
    DOS SERVIÇOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÙDE

    CAPÍTULO I
    Do Funcionamento

    Art. 20. Os serviços privados de assistência à saúde caracterizam-se pela atuação, por iniciativa própria, de profissionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas jurídicas de direito privado na promoção, proteção e recuperação da saúde.

    Art. 21. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

    Art. 22. Na prestação de serviços privados de assistência à saúde, serão observados os princípios éticos e as normas expedidas pelo órgão de direção do Sistema Único de Saúde (SUS) quanto às condições para seu funcionamento.

    Art. 23. É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros na assistência à saúde, salvo através de doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos.

    § 1° Em qualquer caso é obrigatória a autorização do órgão de direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), submetendo-se a seu controle as atividades que forem desenvolvidas e os instrumentos que forem firmados.

    § 2° Excetuam-se do disposto neste artigo os serviços de saúde mantidos, em finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social.


  • O decreto 7508 de 2011 (28/06/2011) veio regulamentar a lei 8080 com 44 artigos.

    Define novos conceitos  de regiões de saúde, contrato organizativo de ação pública , portas de entrada (amplia o conceito para atendimento inicial em qualquer nível de complexidade e não só o da atenção básica) , comissões intergestores são regulamentadas como instâncias de pactuacao , mapa da saúde (descrevendo a localização dos recursos humanos e das ações e serviços de saúde públicas e privadas), rede de atenção à saúde (regionalizada e hierarquizada, ascendente), serviços especiais de acesso aberto (para atendimento de agravos de saúde ao trabalhador após acidente de trabalho, protocolo clínico e diretriz terapêutica (critérios dx, terapêuticos)  

    +

    Fala de(o/a):

    1) organização do sus (do terceito artigo ao décimo quarto)

    ( região de saúde ampliadas do nível municipal - por definição- para fronteiras estaduais, conforme  pactuado na CIT; Ampliadas para áreas de fronteiras entre países conforme normas de relação internacionais)

    ( critérios de instituição de uma região de saúde - atenção primária + urgência  e emergência  + atenção psicossocial + atenção ambulatorial + vigilância em  saúde  - Vigilância  Sanitária  e vigilância epidemiologica)

    ( redes de atenção a saúde no âmbito de uma região de saúde ou em várias delas)

    (Define como portas de entrada a atenção primária, atenção de urgência e emergência , atenção psicossocial, serviços especiais de acesso aberto) 

    (Define que serviços hospitalares, ambulatoriais especializados, e, os de maior complexidade e densidade tecnológica serão referenciados pelas portas de entrada do sus)

    (Define que para o acesso integral as comissões intergestores pactuarão as regras de continuidade ao acesso)

    .....continua

  • 2) do planejamento da saúde ( 15 ao 19)

    (Define que será ascendente -da menor para maior complexidade e integrado )

    (Define que os planos de saúde serão integrados entre os entes federativos , com metas e induzirá políticas complementares ao sus para a iniciativa privada)

    ( define que o CNS estabelecerá as diretrizes dos planos de saúde  até 180 dias da publicação deste decreto)

    (Define que o plano de saúde deve considerar as ações e serviços prestados pela iniciativa privada , de forma complementar ou não ao sus)

    (Define que mapa da saúde identificará as necessidades e ajudará na instituição de metas)

     ( define que a CIB irá pactuar as etapas dos processos e prazos do planejamento municipal em consonância com o planejamento estadual e nacional)

    .......continua


  • 3) da assistência à  saúde  (20 ao 29)

    (Define que integralidade se inicia e se completa com referenciamento do usuário) 

    (Define renases- relação nacional de ações e serviços em saúde - , e , define rename-relação nacional de medicamentos essenciais- , além de determinar que o MS disporá sobre o renases  e rename nacionais,  atualizando-os e publicando-os a cada 2 anos)

    ( define que os entes federativos pactuarão suas responsabilidades  em relação ao renases e ao rename nas comissões intergestores , e , que poderão adicionar  ações e serviços específicos e complementares ao renases  , e, relacoes de medicamentos específicos e complementares ao rename, desde que respeite a responsabilidade de cada ente federativo no financiamento pactuado nas comissões intergestores) 

    ( define que no rename só poderá conter medicamentos registrados na anvisa)

    ( artigo 28 do decreto 7508 - define os critérios para a assistência farmacêutica pelo sus, tais como ser usuário atendido no sus, medicamento prescrito por profissional do sus, estar o medicamento na lista do rename nacional ou lista complementar específica da região, e , a medicação ser dispensada por uma unidade do sus)

    Continua ....


  • 4) da articulação interfederativa

    ( define a função operacional e administrativa das comissões intergestores mais conhecidas ( CIT, e, CIB / no âmbito nacional e vinculado ao MS,   e, no âmbito estadual e vinculada a SES, respectivamente) e define uma nova comissão intergestores que é  a comissão intergestores regional - CIR, no âmbito regional vinculada à   SES para efeitos administrativos e operacionais, devendo observar as diretrizes da CIB.)

    (Define que os gestores de saúde nas comissões intergestores poderão ser representados pelo connas e conasems (CIT) e cosems(CIB))

    (Define funções comuns a CIT e CIB

    Pactuar sobre 

    - aspectos operacionais, financeiros e administrativos

    - diretrizes sobre regiões de saúde , limites geográficos, referência e contra-referencia , 

    - diretrizes sobre as redes de saúde 

    - responsabilidades dos entes federativos

    -definição das referências da região )

    (Define função exclusiva da CIT :

    - diretrizes gerais da composição do rename

    - Critérios  para o planejamento integrado

    - Diretrizes nacionais do financiamento e das questões operacionais com outros países , respeitadas as normas que regem as relações internacionais 

    Obs : artigo 199 CF  dizia que não podia receber dinheiro estrangeiro exceto em calamidades públicas e outras situações previstas em lei / lei 8080 abriu brecha para dinheiro estrangeiro intermediário pela ONU e o decreto 7508 abriu brecha para situações pactuadas na CIT- situações previstas em lei no Artigo 199 CF 

    - elaborar normas de contrato e convênios e pactua-los, cabendo a SES implementa-los (criar condições para que os municípios executem/ deixar tudo definido para o município executar o contrato ou convênio)

    ( define que o acordo de colaboração ente os entes federativos será firmado pelo contrato organizativo   de ação pública da saúde para garantir a integralidade de assistência)

    Obs : Este contrato organizativo de ação pública de saúde definirá responsabilidades individuais e solidárias dos entes federativos, os indicadores de saúde,  as metas de saúde, a avaliação do desempenho,  os recursos financeiros, formas de controle e fiscalização de sua execução 

              Este contrato organizativo de ação pública de saúde identificará as necessidades de saúde locais e regionais, a disponibilidade de ações e serviços de saúde no âmbito regional e interegional,  as responsabilidades assumidas por cada ente federativo conforme suas possibilidades individuais,  indicadores de saúde e metas de saúde,  estratégias de melhoria das ações e serviços de saúde, critérios de avaliação e monitorização , adequação em relação a atualização do renases, investimentos e responsabilidades do entes federativos (recursos financeiros que serão disponibilizados por cada um dos participes conforme foi decidido na CIT) 

          



  •         Este contrato deve garantir uma gestão participativa da sociedade através de avaliação do usuário , apuração permanente dos interesses e necessidades do usuário, e publicar os direitos e deveres do usuário em todas as unidades do sus (inclusive privada complementar

            Este contrato será controlado e fiscalizado pelo sistema nacional de auditoria e avaliação do SUS

    ( define que o atendimento no sus deve ser humanizado)

  • (Define que os pactuantes deverão monitorizar e avaliar a execução do contrato em relação ao cumprimento das metas, ao desempenho e à aplicação dos recursos)

    (Define que compete ao MS informar aos órgãos de controle interno (conselhos) e externo (sociedade) o descumprimento de responsabilidades e outras obrigações previstas neste decreto; a não apresentação do relatório de gestão que se refere o inciso IV do artigo 4 da 8142/90; a não aplicação ou desvio de recursos financeiros; outros ato de natureza ilícita que tiver conhecimento)

    ( estabelece que a primeira renases foi definida junto com o decreto 7508 - todas as ações e serviços de saúde ofertados ao sus de forma direta- sistema público - e indireta - sistema privado)

    ( define que 180 dias após a publicação deste decreto o CNS teria que estabelecer as diretrizes na elaboração dos planos de saúde )



  • Todas estão corretas !!!

    Art. 27. O Estado, o Distrito Federal e o Município poderão adotar relações específicas e

    complementares de medicamentos, em consonância com a RENAME, respeitadas as

    responsabilidades dos entes pelo financiamento de medicamentos, de acordo com o pactuado nas

    Comissões Intergestores.

    Art. 28. O acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica pressupõe, cumulativamente:

    I - estar o usuário assistido por ações e serviços de saúde do SUS;

    II - ter o medicamento sido prescrito por profissional de saúde, no exercício regular de suas funções

    no SUS;

    III - estar a prescrição em conformidade com a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes

    Terapêuticas ou com a relação específica complementar estadual, distrital ou municipal de

    medicamentos; e

    IV - ter a dispensação ocorrido em unidades indicadas pela direção do SUS.


  • Qconcursos, Que que isso tem haver com redes de computadores?

     

  • GABARITO: LETRA B

    Art. 28. O acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica pressupõe, cumulativamente:

    I - estar o usuário assistido por ações e serviços de saúde do SUS;

    II - ter o medicamento sido prescrito por profissional de saúde, no exercício regular de suas funções no SUS;

    III - estar a prescrição em conformidade com a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas ou com a relação específica complementar estadual, distrital ou municipal de medicamentos; e

    IV - ter a dispensação ocorrido em unidades indicadas pela direção do SUS.

    FONTE: DECRETO Nº 7.508, DE 28 DE JUNHO DE 2011.