-
GABARITO: B
Art. 28. O acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica pressupõe, cumulativamente:
I - estar o usuário assistido por ações e serviços de saúde do SUS; (item I)
II - ter o medicamento sido prescrito por profissional de saúde, no exercício regular de suas funções no SUS; (item II)
III - estar a prescrição em conformidade com a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas ou com a relação específica complementar estadual, distrital ou municipal de medicamentos; e (item III)
IV - ter a dispensação ocorrido em unidades indicadas pela direção do SUS. (item IV)
-
Complementando o comentário, todos os incisos desse art. 28 se referem ao Decreto 7508/2011
-
Lei
8.080 de 19/09/1990
TÍTULO
III
DOS SERVIÇOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÙDE
CAPÍTULO
I
Do Funcionamento
Art. 20.
Os serviços privados de assistência à saúde caracterizam-se pela atuação,
por iniciativa própria, de profissionais liberais, legalmente habilitados,
e de pessoas jurídicas de direito privado na promoção, proteção e recuperação
da saúde.
Art. 21.
A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
Art. 22.
Na prestação de serviços privados de assistência à saúde, serão observados
os princípios éticos e as normas expedidas pelo órgão de direção do
Sistema Único de Saúde (SUS) quanto às condições para seu funcionamento.
Art. 23.
É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou de capitais
estrangeiros na assistência à saúde, salvo através de doações de organismos
internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades
de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos.
§ 1° Em
qualquer caso é obrigatória a autorização do órgão de direção nacional
do Sistema Único de Saúde (SUS), submetendo-se a seu controle as atividades
que forem desenvolvidas e os instrumentos que forem firmados.
§ 2° Excetuam-se
do disposto neste artigo os serviços de saúde mantidos, em finalidade
lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes,
sem qualquer ônus para a seguridade social.
-
O decreto 7508 de 2011 (28/06/2011) veio regulamentar a lei 8080 com 44 artigos.
Define novos conceitos de regiões de saúde, contrato organizativo de ação pública , portas de entrada (amplia o conceito para atendimento inicial em qualquer nível de complexidade e não só o da atenção básica) , comissões intergestores são regulamentadas como instâncias de pactuacao , mapa da saúde (descrevendo a localização dos recursos humanos e das ações e serviços de saúde públicas e privadas), rede de atenção à saúde (regionalizada e hierarquizada, ascendente), serviços especiais de acesso aberto (para atendimento de agravos de saúde ao trabalhador após acidente de trabalho, protocolo clínico e diretriz terapêutica (critérios dx, terapêuticos)
+
Fala de(o/a):
1) organização do sus (do terceito artigo ao décimo quarto)
( região de saúde ampliadas do nível municipal - por definição- para fronteiras estaduais, conforme pactuado na CIT; Ampliadas para áreas de fronteiras entre países conforme normas de relação internacionais)
( critérios de instituição de uma região de saúde - atenção primária + urgência e emergência + atenção psicossocial + atenção ambulatorial + vigilância em saúde - Vigilância Sanitária e vigilância epidemiologica)
( redes de atenção a saúde no âmbito de uma região de saúde ou em várias delas)
(Define como portas de entrada a atenção primária, atenção de urgência e emergência , atenção psicossocial, serviços especiais de acesso aberto)
(Define que serviços hospitalares, ambulatoriais especializados, e, os de maior complexidade e densidade tecnológica serão referenciados pelas portas de entrada do sus)
(Define que para o acesso integral as comissões intergestores pactuarão as regras de continuidade ao acesso)
.....continua
-
2) do planejamento da saúde ( 15 ao 19)
(Define que será ascendente -da menor para maior complexidade e integrado )
(Define que os planos de saúde serão integrados entre os entes federativos , com metas e induzirá políticas complementares ao sus para a iniciativa privada)
( define que o CNS estabelecerá as diretrizes dos planos de saúde até 180 dias da publicação deste decreto)
(Define que o plano de saúde deve considerar as ações e serviços prestados pela iniciativa privada , de forma complementar ou não ao sus)
(Define que mapa da saúde identificará as necessidades e ajudará na instituição de metas)
( define que a CIB irá pactuar as etapas dos processos e prazos do planejamento municipal em consonância com o planejamento estadual e nacional)
.......continua
-
3) da assistência à saúde (20 ao 29)
(Define que integralidade se inicia e se completa com referenciamento do usuário)
(Define renases- relação nacional de ações e serviços em saúde - , e , define rename-relação nacional de medicamentos essenciais- , além de determinar que o MS disporá sobre o renases e rename nacionais, atualizando-os e publicando-os a cada 2 anos)
( define que os entes federativos pactuarão suas responsabilidades em relação ao renases e ao rename nas comissões intergestores , e , que poderão adicionar ações e serviços específicos e complementares ao renases , e, relacoes de medicamentos específicos e complementares ao rename, desde que respeite a responsabilidade de cada ente federativo no financiamento pactuado nas comissões intergestores)
( define que no rename só poderá conter medicamentos registrados na anvisa)
( artigo 28 do decreto 7508 - define os critérios para a assistência farmacêutica pelo sus, tais como ser usuário atendido no sus, medicamento prescrito por profissional do sus, estar o medicamento na lista do rename nacional ou lista complementar específica da região, e , a medicação ser dispensada por uma unidade do sus)
Continua ....
-
4) da articulação interfederativa
( define a função operacional e administrativa das comissões intergestores mais conhecidas ( CIT, e, CIB / no âmbito nacional e vinculado ao MS, e, no âmbito estadual e vinculada a SES, respectivamente) e define uma nova comissão intergestores que é a comissão intergestores regional - CIR, no âmbito regional vinculada à SES para efeitos administrativos e operacionais, devendo observar as diretrizes da CIB.)
(Define que os gestores de saúde nas comissões intergestores poderão ser representados pelo connas e conasems (CIT) e cosems(CIB))
(Define funções comuns a CIT e CIB
Pactuar sobre
- aspectos operacionais, financeiros e administrativos
- diretrizes sobre regiões de saúde , limites geográficos, referência e contra-referencia ,
- diretrizes sobre as redes de saúde
- responsabilidades dos entes federativos
-definição das referências da região )
(Define função exclusiva da CIT :
- diretrizes gerais da composição do rename
- Critérios para o planejamento integrado
- Diretrizes nacionais do financiamento e das questões operacionais com outros países , respeitadas as normas que regem as relações internacionais
Obs : artigo 199 CF dizia que não podia receber dinheiro estrangeiro exceto em calamidades públicas e outras situações previstas em lei / lei 8080 abriu brecha para dinheiro estrangeiro intermediário pela ONU e o decreto 7508 abriu brecha para situações pactuadas na CIT- situações previstas em lei no Artigo 199 CF
- elaborar normas de contrato e convênios e pactua-los, cabendo a SES implementa-los (criar condições para que os municípios executem/ deixar tudo definido para o município executar o contrato ou convênio)
( define que o acordo de colaboração ente os entes federativos será firmado pelo contrato organizativo de ação pública da saúde para garantir a integralidade de assistência)
Obs : Este contrato organizativo de ação pública de saúde definirá responsabilidades individuais e solidárias dos entes federativos, os indicadores de saúde, as metas de saúde, a avaliação do desempenho, os recursos financeiros, formas de controle e fiscalização de sua execução
Este contrato organizativo de ação pública de saúde identificará as necessidades de saúde locais e regionais, a disponibilidade de ações e serviços de saúde no âmbito regional e interegional, as responsabilidades assumidas por cada ente federativo conforme suas possibilidades individuais, indicadores de saúde e metas de saúde, estratégias de melhoria das ações e serviços de saúde, critérios de avaliação e monitorização , adequação em relação a atualização do renases, investimentos e responsabilidades do entes federativos (recursos financeiros que serão disponibilizados por cada um dos participes conforme foi decidido na CIT)
-
-
Este contrato deve garantir uma gestão participativa da sociedade através de avaliação do usuário , apuração permanente dos interesses e necessidades do usuário, e publicar os direitos e deveres do usuário em todas as unidades do sus (inclusive privada complementar
Este contrato será controlado e fiscalizado pelo sistema nacional de auditoria e avaliação do SUS
( define que o atendimento no sus deve ser humanizado)
-
-
(Define que os pactuantes deverão monitorizar e avaliar a execução do contrato em relação ao cumprimento das metas, ao desempenho e à aplicação dos recursos)
(Define que compete ao MS informar aos órgãos de controle interno (conselhos) e externo (sociedade) o descumprimento de responsabilidades e outras obrigações previstas neste decreto; a não apresentação do relatório de gestão que se refere o inciso IV do artigo 4 da 8142/90; a não aplicação ou desvio de recursos financeiros; outros ato de natureza ilícita que tiver conhecimento)
( estabelece que a primeira renases foi definida junto com o decreto 7508 - todas as ações e serviços de saúde ofertados ao sus de forma direta- sistema público - e indireta - sistema privado)
( define que 180 dias após a publicação deste decreto o CNS teria que estabelecer as diretrizes na elaboração dos planos de saúde )
-
Todas estão corretas !!!
Art. 27. O Estado, o Distrito Federal e o Município poderão adotar relações específicas e
complementares de medicamentos, em consonância com a RENAME, respeitadas as
responsabilidades dos entes pelo financiamento de medicamentos, de acordo com o pactuado nas
Comissões Intergestores.
Art. 28. O acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica pressupõe, cumulativamente:
I - estar o usuário assistido por ações e serviços de saúde do SUS;
II - ter o medicamento sido prescrito por profissional de saúde, no exercício regular de suas funções
no SUS;
III - estar a prescrição em conformidade com a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes
Terapêuticas ou com a relação específica complementar estadual, distrital ou municipal de
medicamentos; e
IV - ter a dispensação ocorrido em unidades indicadas pela direção do SUS.
-
Qconcursos, Que que isso tem haver com redes de computadores?
-
GABARITO: LETRA B
Art. 28. O acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica pressupõe, cumulativamente:
I - estar o usuário assistido por ações e serviços de saúde do SUS;
II - ter o medicamento sido prescrito por profissional de saúde, no exercício regular de suas funções no SUS;
III - estar a prescrição em conformidade com a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas ou com a relação específica complementar estadual, distrital ou municipal de medicamentos; e
IV - ter a dispensação ocorrido em unidades indicadas pela direção do SUS.
FONTE: DECRETO Nº 7.508, DE 28 DE JUNHO DE 2011.