Art. 3o Observadas as disposições do art. 200 da Constituição Federal, do art. 6º da Lei nº
8.080, de 19 de setembro de 1990, e do art. 2o desta Lei Complementar, para efeito da apuração da
aplicação dos recursos mínimos aqui estabelecidos, serão consideradas despesas com ações e
serviços públicos de saúde as referentes a:
I - vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária;
II - atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade, incluindo
assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais;
III - capacitação do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS);
IV - desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade promovidos por
instituições do SUS;
V - produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos serviços de saúde do SUS,
tais como: imunobiológicos, sangue e hemoderivados, medicamentos e equipamentos médicoodontológicos;
VI - saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades, desde que seja aprovado
pelo Conselho de Saúde do ente da Federação financiador da ação e esteja de acordo com as
diretrizes das demais determinações previstas nesta Lei Complementar;
VII - saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e de comunidades
remanescentes de quilombos;
VIII - manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doenças;
IX - investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras de recuperação,
reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos de saúde;
X - remuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividade nas ações de que trata este
artigo, incluindo os encargos sociais;
XI - ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas do SUS e
imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de saúde; e
XII - gestão do sistema público de saúde e operação de unidades prestadoras de serviços
públicos de saúde.