SEÇÃO 02
FUNÇÃO CORREICIONAL
1.2.4 - A correição ordinária consiste na fiscalização normal, periódica e previamente
anunciada.
1.2.6 - Sempre que houver indícios veementes de ocultação, remoção ilegal ou
dificultação do cumprimento de ordem judicial de soltura ou de apresentação de
preso, especialmente em ação de habeas corpus, poderá ser feita correição
extraordinária ou inspeção em presídio ou cadeia pública.
1.2.8 - As inspeções correicionais não dependem de prévio aviso e o Corregedor-
Geral da Justiça as fará nos serviços forenses de qualquer comarca, juízo, juizado ou
serventia de justiça, podendo delegá-las a juiz auxiliar.
1.2.10 - A correição permanente nos serviços notariais e de registro, secretarias e
ofícios de justiça caberá aos juízes titulares das varas ou juizados a que estiverem
subordinados.