CAPÍTULO II
ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIA
Art. 50. Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e dos que lhe forem conexos, consumados ou tentados.
CAPÍTULO IV
JUIZADOS ESPECIAIS E SUAS UNIDADES JURISDICIONAIS
Art. 61. Os Juizados Especiais, divididos por secretarias, constituem unidades jurisdicionais compostas por Juízes de primeiro grau.
Art. 60. A Turmas Recursais serão compostas por Juízes de Direito de entrância final. (redação dada pela Lei nº 17.395 de 10/12/2012 – DOE nº 8859 de 14/12/2012).
§ 1º. O Presidente do Tribunal de Justiça, após parecer do Conselho de Supervisão, poderá criar tantas Turmas Recursais quantas forem necessárias e dispor a respeito da sua composição, sede e competência territorial, bem como designar Juízes para exercerem as funções de suplentes em número suficiente para atender eventual aumento da quantidade de recursos para julgamento (redação dada pela Lei nº 16.030 de 19/12/2008 – DOE nº 7875 de 19/12/2008).