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Gabarito: errado.
Primeiro que não há promoção compulsória. Inclusive pode haver recusa do membro em ser promovido (art. 200, § 1º, LC 95/93. EXCEÇÃO, em que será obrigatoriamente promovido: por MERECIMENTO, se figurar 3 x consecutivas ou 5 x alternadas na lista tríplice - §3º do art. 200).
Quanto ao interesse público, ele deve existir, até porque a finalidade geral de todo ato administrativo é o interesse público, elemento obrigatório tanto no ato discricionário quanto no vinculado.
Já quanto ao órgão colegiado, no caso o Conselho Superior, é ele quem aprova a lista de antiguidade, que serve tanto para a promoção por antiguidade (art. 202, LC 95/93) quanto para a promoção por merecimento, em que se usa a primeira quinta parte dessa lista (art. 201 da LC 95/93).
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Art. 61. A Lei Orgânica regulamentará o regime de remoção e promoção dos membros do Ministério
Público, observados os seguintes princípios:
I - promoção voluntária, por antiguidade e merecimento, alternadamente, de uma para outra entrância
ou categoria e da entrância ou categoria mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça, aplicando-se,
por assemelhação, o disposto no art. 93, incisos III e VI, da Constituição Federal
Lei 8.623/93
Gab.: ERRADO
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GABARITO: ERRADA
Art. 15º Lei 8.625
§ 2º A remoção e a promoção voluntária por antigüidade e por merecimento, bem como a convocação, dependerão de prévia manifestação escrita do interessado.
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ANTIGUIDADE E MERECIMENTO.
"OU" NUNCA!
PRA CIMA!!
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ERRADO.
Lei 8.625/93, art 15, § 2º A remoção e a PROMOÇÃO voluntária por ANTIGUIDADE e por MERECIMENTO, bem como a convocação, dependerão de prévia MANIFESTAÇÃO ESCRITA DO INTERESSADO.